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Questões de Pensão por Morte


ID
47116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Maria, segurada obrigatória do RGPS, preenchia todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, de acordo com as exigências previstas na Lei n.º 8.213/1991. Entretanto, no momento de requerer a aposentadoria, ela desistiu. Pouco tempo depois, por não concordar mais com as ordens emitidas por seu empregador, Maria resolveu deixar o emprego. Após 38 meses sem contribuir para a previdência social, Maria sofreu um ataque cardíaco e faleceu, sem haver requerido aposentadoria. Nessa situação hipotética, com relação ao benefício da pensão por morte, os dependentes de Maria

Alternativas
Comentários
  • Artigo 74 da Lei 8213 - Pensão por MorteNão foi encontrado nenhumn óbice contra o fato de ter parado de contribuir, além de que já possuia o direito de se aposentar.Caso haja algo mais específico e pertinente solicito um retorno desta.denalcor@gmail.com
  • Bem pessoal, temos um artigo que trata de maneira um pouco mais específica, qual seja:Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.Um abraço.
  • Examinador que fala em tempo de serviço não deveria fazer provas...
  • Segundo o que determina a Súmula de n. 416 do STJ , “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.
  • O termo "tempo  de serviço" é tão ultrapassado, que perdi tempo tentando adivinhar o que seria. Logo o CESPE com essas mancadas??????
  • Uma questão desse porte para juiz?  Nossa! 

    Não entendo o motivo de muitas pessoas não gostarem do termo TEMPO DE SERVIÇO, jamais vi alguma banca fazer "pegadinhas" com esse termo.

    Se alguém tiver algum exemplo que a banca considere como Errado o termo Tempo de Serviço e puder postar em meu mural ficaria agradecido.

    Abração!

  • Olá Pessoal, houve mudança na legislação 8213/91, segue a lei vigente:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • Quem desperdiça seu tempo criticando a banca ao invés de tentar compreender a questão, prejudica a si próprio pois perde oportunidade valiosa de estudo!
    a) não terão direito de recebê-lo, nos termos da Lei n.º 8.213/1991, uma vez que Maria não havia requerido aposentadoria à previdência social. Falso. Por quê? Vejam o teor do § 1º do art. 102 da Lei 8213/91, verbis: “Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”
    b) terão direito de recebê-lo, mas o seu valor, pelo fato de Maria ter cessado as contribuições, será reduzido em um terço. Falso. Por quê? Vejam o teor do § 1º do art. 102 da Lei 8213/91, verbis: “Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”
    c) não terão direito de recebê-lo, pois Maria havia perdido a condição de segurada. Falso. Por quê? Vejam o teor do § 1º do art. 102 da Lei 8213/91, verbis: “Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”
    d) terão direito de recebê-lo, sendo o seu valor reduzido pela metade. Falso. Por quê? Vejam o teor do § 1º do art. 102 da Lei 8213/91, verbis: “Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”
    e) terão direito de recebê-lo, pois Maria havia preenchido todos os requisitos para requerer a aposentadoria por tempo de serviço. Verdadeiro. Por quê?É o teor da Súmula416/STJ, verbis: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”
  • Pessoal, só uma dúvida de quem está iniciando estudos para concurso. Na questão fala que ela preencheu todos os requisitos para obter a aposentadoria certo? Então deduz-se que ela tenha mais de 120 contribuições mensais. Ela trabalhava e está desempregada, certo? ( então soma-se mais 24 meses). Só daí já temos 36 meses de periodo de graça. Então ela perdeu a qualidade de segurada foi  pq o fim do periodo de graça foi no 37º mes e 15 dias e ela faleceu no 38º mês. É isso mesmo?  

    Entretanto, por causa do art. 102 e §§ os dependentes tem o direito, apesar dela ter perdido a qualidade de segurada.

    OBS: 46 dias ( um cálculo q eu desenvolvi para interpretar o art. 15, §4º da lei 8213, somei as prorrogações de 36 meses mais 46 dias que dá um total de 37 meses e 15 dias).

    Grata

  • Roberta lopes acho que vc se enganou, a questão não tem nada a ver com período de graça, não precisa ter qualidade de segurada para se aposentar por tempo de serviço, basta ter feito 180 contribuição e preencher os requisitos. Ela não estava aposentada pq decidiu continuar trabalhando, mas ja tinha direito a aposentadoria e os dependentes pensão por morte. Acho q e isso 

  • Sibelle, a sua resposta está perfeita.


    Roberta, a título de complemento de informação, o comentário feito pela Sibelle está respaldado pelo art. 102  § 1º da lei 8.213, que você mesma citou.

    Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

     § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

    Espero ter ajudado.
  • DIREITO ADQUIRIDO



    GABARITO ''E''
  • Súmula 416 do STJ  - letra E correta.

  • Lei 8213

     .

    Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.          

            .

    § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.          

           .

     § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.    

  • hoje em dia seria por tempo de contribuição

  • O fato de Maria não ter contribuído durante 38 meses para a previdência social não tira o direito dos dependentes dela de requerer o benefício de pensão por morte pois ela já tinha antes de falecer, todos os requisitos necessários para requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição.

  •  A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. Estranho essa questão de 2009 trazendo essa nomenclatura..

  • Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

    //

    § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

    //

    § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

  • Pois é né galera!

     

    errei e explico pq.

    O direito dos dependentes de requerer benefício de pensão pós mortem é apenas para o segurado ESPECIAL !

    na questão em sí não mencionou a qualidade de segurada. mas enfim...

  • Luís Aguiar!

     

    No caso em tela os dependentes de Maria terão  o direito a pensão por morte. 

     

    Veja o que diz a lei 8213

     

    Art. 102.

     

    § 1.º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

     

    Obviamente o direito de requerer benefícios de pensão por morte é ''pós mortem'' , pois se o SEGURADO ainda tivesse VIVO ainda não teria o fato gerador da pensão por morte.

     

    Nas palavras de Hugo Goes: '' Desconheço segurado morto que voltou pra requerer pensão por morte''.outra máxima é: ''uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.'' kkkkk

    brincadeiras a parte, cuidado!

     

    Gabarito letra E

     

    Bons estudos

     

     

  • Gabarito: Letra E

     

    Em regra, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado (Lei 8.213, art. 102, §2º).

     

    Todavia, caberá a concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que, na data do óbito, o segurado já tivesse implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria

  • Ainda vejo o cespe considerando tempo de serviço na milhares de questoes dela e considerando como correta

    o termo ainda continua na lei 8213

     

  • Lembrando que o termo tempo de serviço existe na lei , mas foi taxitamente revogado , transformando em aposentadoria por tempo de contribuição.

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8213/91

       Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.       

            § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.       

            § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

  • Lei n.º 8213/91. Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.       (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

     § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.       (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.     (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Súmula de n. 416 do STJ , “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.

  • Olha aí pessoal, essa questão é prova de que não podemos considerar o termo "TEMPO DE SERVIÇO" como errado nas questões do cespe.

    A própria banca utiliza o termo....(preenchia todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço,)

    Vamos ficar atentos pra não errar por causa desses detalhes!!!

    Abraços e que no domingo(15/05/16) tenhamos um dia ILUMINADO!

  • A concessão dos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente independem de carência. Só coisa séria: morte, reclusão, família e acidente!

    Abraços

  • Súm. 416 STJ: É devida a PM aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. 

     

    Pág. 293 do simulaço.

    *Comentário p/ posterior revisão

  • Como Maria havia preenchido todos os requisitos para requerer a aposentadoria por tempo de serviço, mesmo ela perdendo a qualidade de segurado, seus dependentes tem direito ao beneficio.


ID
64348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

É apresentada, no item que se segue, uma situação
hipotética relacionada a dependentes e a período de carência,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Paulo é, de forma comprovada, dependente economicamente de seu filho, Juliano, que, em viagem a trabalho, sofreu um acidente e veio a falecer. Juliano à época do acidente era casado com Raquel. Nessa situação, Paulo e Raquel poderão requerer o benefício de pensão por morte, que deverá ser rateado entre ambos.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8213Art. 16. SÃO BENEFICIÁRIOSdo Regime Geral de Previdência Social, NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTES do segurado:I - o CONJUGE, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)II - os PAIS;III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo EXCLUI do direito às prestações os das classes seguintes.
  • ERRADO: o dependente de segunda classe so receberá a pensão por morte, se nao existir dependentes de primeira classe e mesmo existindo dependente de primeira classe nunca será dividido entre o dependente de segunda classe, assim o dependente de primeira classe recebe a pensão sozinha, so há hipótese de divisão de pensão entre dependentes de mesma classe.

  • REGRA GERAL: Não há comunicação entre as classes. Logo, a viúva, por ser de primeira classe , ficará com todo o valor !!!!

  • Os inscritos em uma mesma classe concorrem em igualdade de condições, devendo dividir o valor do beneficio em partes iguais. Havendo perda da qualidade de dependente, a cota será redistribuída entre os demais habilitados da mesma classe.
  • GABARITO: ERRADO

        Olá pessoal, 

            A esposa Raquel é dependente de primeira classe, o pai é dependente de segunda classe. A existência de dependente em qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes, este é o mandamento contido no parágrafo segundo do art. 16 do Regulamento da Previdência Social,
    donde podemos concluir que somente Raquel fará jus à pensão.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Olá Pessoal, houve mudança na legislação 8213/91, segue a lei vigente:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • Uma classe exclui a outra!!
  • Errado.
    Lei. 8.213/91
    (...)
    Art.16. ...
    1º A existência de dependente  de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações das classes seguintes;
    (...).


  • errado: uma classe exclui a outra

  • gabarito errado pois os dependentes de primeira classe excluem os dependentes das classe seguintes , assim como os da segunda excluem os de terceira classe.

  • SÓ RAQUEL O PAI CAI FORA !

  • Somente Raquel, pois ela é integrante da primeira classe.

  • Resposta: ERRADO

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

  • Dependentes

    Os dependentes do segurados estão elencados no art. 16 da Lei 8.213 de 1991 dos quais são:

    I- O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido;

    II- os pais;

    III- o irmão não emancipado menos de 21 anos ou invalido.


    Antes de adentrar em cada classe dos dependentes devemos destacar que a existência de um ou mais dependentes da classe anterior exclui os dependentes da próxima classe.


    Os dependentes da classe I chamados de preferenciais e presumidos, assim são denominados, pois havendo um integrante nesta classe os demais dependentes das classes seguintes serão excluídos.


    O cônjuge separado de fato terá direito a pensão por morte, mesmo que o beneficio já tenha sido requerido e concedido a companheira ou companheiro, desde que lhe seja garantida ajuda financeira.


    Ademais apesar de o cônjuge separado renunciar o direito à alimentos sobrevindo à morte do segurado pode o cônjuge requerer a o benefício se comprovar a dependência econômica. Os classificados no segundo grupo são os pais do de cujos,  dos quais , precisam comprovar a dependência econômica  mesmo que parcial.

  • Essas bancas tentam nos derrubar de todo jeito até com o emocional. Infelizmente o pai de Juliano não é dependente da classe prioritária no caso a 1, assim sendo, mesmo que ele dependesse dos proventos do filho para sua subsistência não poderá requerer tal beneficio.

  • os dependentes de primeira classe exclui os das demais classes...

  • O pai perdeu o benefício para a nora!

  • regra básica, os dependentes mais próximos excluem os mais remotos.

  • Errado.


    E ainda tem sogro/sogra que infernizam as noras. Ha ha ha.

    Que fique claro que o pai não perdeu nada, pois se existe a 1ª classe não há de se falar da 2ª e/ou da 3ª. 

    UMA CLASSE EXCLUI A OUTRA!
  • Os dependentes de classe anterior exclui do direito as classes seguintes

  • Gabarito errado. Contudo, se ele tiver mais de 65 anos e sua renda for inferior a 1/4 do salário mínimo, poderá fazer jus ao BPC, equivalente a um salário-mínimo, independentemente de contribuição.

  • Raquel(esposa) dependente de 1ª classe

    Paulo(pai) dependente de 2ª classe

    Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade e condições, ou seja, o benefício(pensão por morte) será dividido em cotas iguais, NÃO É O CASO DA QUESTÃO SUPRA CITADA.
  • Como Raquel é da 1ª classe, pois era a esposa de Juliano, somente ela terá direito. O pai é da 2ª classe. Existindo dependentes de uma classe exclui os das classes seguintes.

    Portanto, ERRADO. 

  • Paulo é dependente de segunda classe e Raquel é de primeira. Raquel, portanto, tem dependência presumida. 

  • Paulo é(2º classe), de forma comprovada, dependente economicamente de seu filho, Juliano, que, em viagem a trabalho, sofreu um acidente e veio a falecer. Juliano à época do acidente era casado com Raquel (1º  classe). Nessa situação, Paulo e Raquel poderão requerer o benefício de pensão por morte, que deverá ser rateado(errado - § 1º A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.) entre ambos.


  • Segundo a lei 8213, em seu artigo 16, existem três classes de prioridades em relação ao recebimento dos benefícios como dependentes.
    A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
    Possuem DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA:
    Classe 1) Cônjuge, Companheira, Companheiro, Filho não emancipados (< 21 Anos), Filhos Inválidos (Independente de idade),  Filhos com deficiência mental ou intelectual (Independente de Idade).
    Equipara-se a filho: Enteado e menor tutelado, desde que DECLARADO PELO SEGURADO
    Devem COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA:
    Classe 2) Os pais
    Classe 3) Imão não emancipado (< 21 anos), Irmão Inválido (Independente de Idade), Irmão com deficiência mental ou intelectual (Independente de Idade)
  • Gabarito: ERRADO. Uma classe de dependente exclui a outra. 

  • Lembrem-se uma classe exclui a outra, não podem concorrer entre si dependentes de classes diferentes.

  • Cônjuge, companheiros e filhos são de primeira classe. Os pais não são. Os de outra classe só recebem se inexistir dependentes preferenciais(primeira classe). Por esse motivo que a questão tá ERRADA, o pai não terá direito.

  • essa questão me deixou triste

  • Triste mesmo, mas a legislação é clara ao afirmar que, a existência de dependentes de uma classe, exclui do direito as outras seguintes. Como no caso em tela Raquel é a esposa ( dependente de Primeira classe ) do Juliano, somente ela terá direito a  Pensão por Morte. O pai, Paulo, é dependente de segunda classe, não tem direito a pensão. =(

    gabarito: errado

  • os de primeira classe elimina as classes subsequentes. simples assim

  • Boa tarde, surgiu uma dúvida e talvez alguém possa me ajudar. 

    Digamos que alguém que tenha começado a trabalhar como empregado, seja atingido por bala perdida ou sofra um assassinato???

    Não precisará de carência??

  • Gidelson. Não precisa de carência, pois o que você relata se enquadra como Acidente de QUALQUER Natureza.

  • Lei 8213 


    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.


  • a esposa do segurado é de primeira classe,logo seu pai não terá direito ao benefício.


  • ERRADA.

    Raquel é a esposa, portanto está na Classe I. Paulo é o pai, estando na Classe II. Logo, quem vai receber a pensão por morte é a pessoa de maior classe, Raquel.

  • CONCORDO PLENAMENTE, 1 CLASSE ESPOSA E FILHOS, 2 CLASSE PAI E MAE, 3 CLASSE IRMÃOS

  • O pai teria direito a pensão (mediante comprovação) caso não houvesse esposa ou filhos (e equiparados)

    GAB: ERRADO

  • O artigo abaixo define quem são os dependentes do segurado:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    IV - 

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o 

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.


    Na questão, fala-se que o segurado deixou dois dependentes, o pai e a esposa. Apesar dele ter comprovado dependência econômica, o pai não terá direito à pensão por morte, pois a esposa de Juliano é dependente preferencial (1ªclasse). Logo, somente Juliana receberá o benefício.


    Gabarito: errado


  • UMA CLASSE EXCLUI O DIREITO DA OUTRA CLASSE, O PAI TERIA DIREITO A PENSÃO SOMENTE SE NÃO HOUVESSE NENHUM DEPENDENTE DA CLASSE I


  • Ë Injusto, pois seu pai é idoso e dependente financeiramente do filho, mas a previdência não quer saber e tem que respeitas as classes e a esposa esta na primeira !

  • É triste, mas seu Paulo não teria direito. Respeitando as classes, Raquel é que teria direito. :(

  • Errada.

    A pensão por morte, se houver mais um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais, desde que os dependentes sejam de mesma classe, e nesse caso o pai não é dependente preferencial mesmo que tenha comprovado dependência econômica do filho.

  • Paulo como pai está na Classe II. Sendo Raquel sua cônjuge na Classe I. Portanto, a única a gozar do benefício como dependente.
  • ERRADO.


    Apenas 1 pode ficar com a pensão por morte, no caso a sua esposa, por ser DEPENDENTE DE 1ª CLASSE

    Deus proverá!

  • mas ele comprovou que dependia do filho,dependencia economica presumida.oxi to achando que acertei


  • Vc errou Bruno. O pai dele é dependente de II Classe, já a esposa é de I Classe, daí a pensão fica só com ela, e não será rateada.


     Dica: leia URGENTEMENTE sobre as classes de dependentes, ou dificilmente acertará alguma questão desse tipo.


     

  • Deve-se constatar, primeiramente, as chamadas "classes de preferência" a fim de que a assertiva possa ser melhor compreendida. Veja:
    Lei 8213/91:
    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    Matéria afeta ao tema:
    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 
    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
    Sendo assim...
    ERRADO.

  • O benéficio é só para a esposa do falecido

  • Errada

    primeira classe: cônjuge,companheiro, filhos ou equiparados

    segunda classe: pais

    Terceira classe: irmãos

    A existência de uma classe anula a outra

  • Questão errada. Os dependentes previdenciários são divididos em
    três classes, de acordo com o art. 16, da Lei 8.213/91. Sabemos que o côn-
    juge está na primeira classe, enquanto o pai que comprova dependência
    econômica se encontra na segunda classe.
    De acordo com o §1°, do art. 16, da Lei 8.213/91, a existência de dependente de qualquer classe superior exclui do direito às prestações os das
    classes seguintes. Desta forma, a única beneficiária da pensão deixada
    por Juliano é a sua mulher, Raquel, ficando excluído do recebimento do
    benefício o seu pai, Paulo.

    Professor Frederico Amado,CERS.
  • Uma classe exclui a outra, fim de papo.

  • A classe I exclui as demais. Portanto, errada a questão.

  • Coitado do pai, sustenta o camarada durante um bom tempo para no final das contas a "gaviona" passar a mão na bufunfa. kkkk 

  • Os dependentes previdenciários são divididos em três classes, de acordo com o art. 16, da Lei 8.213/91. Sabemos que o cônjuge está na primeira classe, enquanto o pai que comprova dependência econômica se encontra na segunda classe. De acordo com o §1 °, do art. 16, da Lei 8.213/91, a existência de dependente de qualquer classe superior exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Desta forma, a única beneficiária da pensão deixada por Juliano é a sua mulher, Raquel, ficando excluído do recebimento do benefício o seu pai, Paulo .

  • Neste caso, como a esposa é dependente de 1a classe, apenas ela terá direito à pensão... O  pai, é dependente de 2a classe !

    Foco, força e fé ! AVANTE!

  • Decreto 3.048/99

    Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

    II - os pais; ou

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

    § 1º  Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

    § 2º  A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Nesse caso, a pensao fica com a Raquel 

  •  A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

     

     

  • O Italo tem discípulos.. U.U

  • E

    Alguns de nós comia pão com macaxera !

  • Raquel - DEPENDENTE 1ª CLASSE - prioridade

    Paulo - DEPENDENTE 2ª CLASSE - mesmo que comprovada a dependência econômica, Raquel tem o direito.

  • Uma classe exclui a outra.

    Raquel faz parte da Primeira classe e Paulo faz parte da segunda.

    Gabarito: ERRADO.

  • LEI 8213/91

     

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;           

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    (...)

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    (...)

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • Dependentes:

    1- Cônjuge/Companheiro(a) e Filhos/Equiparados (filho se menor de 21 anos, inválido ou interditado; equiparado que demonstrar dependência econômica)

    2- Pai/Mãe (que demonstrarem dependência econômica)

    3- Filhos (que demonstrarem dependência econômica, tenham menos de 21 anos ou seja inválido ou interditado).

     

    Na existência de uma das classes, as abaixo na hierarquia não receberão. Assim, se ele era casado, quem terá direito será apenas a esposa.

  • É tudo da Raquel, srº Paulo infelizmente vai ter que arrumar outro segurado para chamar de seu!

  • Apenas Raquel que é de primeira classe.
  • É seu Paulo lei e lei e tudo de Raquel A amizade é a mesma
  • Vale lembrar: uma classe exclui as demais, e a preferência é do núcleo familiar mais próximo, ou seja, esposa (cônjuge/companheira) e filhos (filho, enteado, tutelado, menor sob guarda) na primeira classe.


    Para as demais, imagine uma escala indo ao ascendente em comum e voltando colateralmente (filho -> pai -> irmão).

  • Apenas Raquel.

  • GAB: ERRADO


    Somente Raquel (cônjuge) porque ela é de 1a classe diferente de Paulo (pai) que é de 2a classe.

  • Raquel é primeira Classe enquanto que Paulo é 2ª, o beneficio da pensão será para Raquel somente.

  • Uma classe excluí a outra.

  • A existência de dependentes de primeira classe automaticamente exclui os das classes subsequentes.
  • Errado. Raquel é da primeira classe enquanto Paulo é pertencente a segunda.

  • Os dependentes previdenciários são divididos em três classes, de acordo com o art. 16, da Lei 8.213/91. Sabemos que o cônjuge está na primeira classe, enquanto o pai que comprova dependência econômica se encontra na segunda classe.

    De acordo com o §1°, do art. 16, da Lei 8.213/91, a existência de dependente de qualquer classe superior exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Desta forma, a única beneficiária da pensão deixada por Juliano é a sua mulher, Raquel, ficando excluído do recebimento do benefício o seu pai, Paulo. 

    Resposta: Errada

  • Conforme o art.16 da lei 8.213 - São prováveis ou possíveis de classes distintas.

  • Será rateado se ele tiver esposa e ex esposa que receba pensão alimentícia, nesse caso será rateado com a ex

  • ERRADO

    A existência de dependentes de uma classe exclui do benefício os das classes seguintes. 

    A esposa é da primeira classe e o pai da segunda classe.

    Somente Raquel recebe !!

  • LEI 8213/91

    Seção II

    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;         

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;          

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    GABARITO:ERRADO


ID
64351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

É apresentada, no item que se segue, uma situação
hipotética relacionada a dependentes e a período de carência,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito desta questão foi modificado. Segundo a CESPE o erro estaria no fato de a questão afirmar que o benefício seria pago aos pais e ao irmão, sendo que, neste caso, o pagamento deveria ser feito somente aos pais do segurado, umas vez que são os segurados de segundo grau e o irmão seria de terceiro, o que impossibilitaria que este último recebesse o benefício. Lei 8.213Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "E", após recursos, conforme edital publicado pela banca.

    Bons estudos!
     

  • Resposta Errada. 

    Vejamos o que dispõe o Decreto 3048/99 

      Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     

     I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

     II - os pais; ou

     III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

      § 2º  A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

  • gente é por isso que agente demora a passar em concursos, por causa de questões como essa, pois quem elaborou uma questão dessa não sabia nem o que tava querendo cobrar se queria cobrar a questão em os pais e o irmão estarem em classes diferentes pra receberem o benefício ou se ele tava querendo cobrar se os dependentes teriam que comprovar dependencia...

    eu fico indiguinado com essas coisas sabia...
  • A questão está claramente errada. porque, o irmão (3° linha) não tem direito a pensão. já que, existem os pais (2° linha). lembram.... rateamento de pensão só por dependentes da mesma linha.

  • Achei que a questão tava cobrando  a dependência econômica. Pois eu achava que tinha que comprovar sim.
    Ainda não entendi o que está pedindo a questão.
  • Respondendo à dúvida da estermaria...

    A assertiva diz que, caso haja falecimento de César, a pensão por morte seria devida aos seus pais e a seu irmão (inválido); entretanto, os pais se enquadram na 2ª classe de dependentes - que são classificações de "preferências" -, e seu irmão se enquadra na 3ª classe. Assim, desta forma, a existência de dependentes da 2ª classe (nesse caso, os pais) inviabiliza o recebimento de benefícios para os dependentes das outras classes, caso existam. Quanto à dependência econômica, pelo fato dos pais constarem na 2ª classe (nas demais classes também se aplica), é necessária a comprovação. Apenas para os dependentes da 1ª classe (cônjuge, filho ou equiparado, companheiro (a)) a dependência econômica é presumida, ou seja, não exige comprovação.

    Espero ter contribuído; bons estudos!
  • Gabarito: ERRADA. Eis um roteiro para o perfeito entendimento da questão:

    (1) RPS; Art.24. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social.


    (2) RPS; Art. 16.  § 2º  A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    Diz o enunciado: "(...), o falecimento de César SOMENTE determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão SE estes comprovarem dependência econômica com relação a César." ???

    Pergunto a vcs: basta que o irmão prove que ele depende economicamente? Não basta! Ele precisa comprovar que não há dependentes preferenciais.
  • ...o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais  (e a seu irmão) se estes comprovarem dependência econômica com relação a César. 

    Pela ideia transmitida no enunciado, parece que, se os pais e o irmão dele comprovarem a dependência, os três em conjunto receberão a pensão por morte.
    Nada os impede de comprovar essa dependência, no entanto, apenas os pais serão beneficiados porque fazem parte da 2ª classe.


    O OOrrrr 
  • pois é Carlos, a intenção de quem elaborou a questão era justamente essa; questionar  quais classes são pendentes da comprovação de dependência econômica. mais uma questão mal elaborada, sou contra a mudança de gabarito, ou anula, ou mantém, mas mudar o resultado de uma questão de interpretação falha não existe, prejudica uns, favorece a outros.
  • Concordo com a explicação dos colegas acima! mas essa questão foi mau elaborada sim! pois, tanto os pais quanto os irmão precisam comprovar dependência economica, porém o irmão não teria direito por existir dependente de 2º classe, ou seja os pais. Mas a questão não esta clara o que quer saber do candidato. 
  • Está errado pelo fato de se por acaso o irmão vier à receber, este sendo menor não precisará de comprovar dependência.
  • QUESTÃO MUITO MAL ELABORADA! ERRARIA TRINTA VEZES!
  • Olá Pessoal, houve mudança na legislação 8213/91, segue a lei vigente:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • Acredito que para a questão ficar correta deveria substituir o E por OU, pois a questão causa ambiguidade.

    Pode-se considerar correta porque se os Pais comprovarem e o irmão nao, logo ficaria com os pais. Se o irmão comprovar e os pais nao, logo ficaria com o irmão. Se ambos comprovassem, logo ficaria com os pais pela questão de prioridade.

    Concordo com o pessoal...... MUITO MAL ELABORADA.....
  • A conjunção "e" tem sentido de adição, nesse caso, como aparece na questão está colocando os pais e o irmão em igualdade de condições, ou seja, dizendo que tanto os pais quanto aos irmãos pertencem a mesma classe, o que está totalmente errado conforme a legislação já apresentada acima pelos colegas.

    RPS Art. 16
       § 2º  A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
  • Mais ai eles não falam que irram receber concomitantemente.
  • Questão mau formulada!! 
  • Olá colegas concursandos,

    O Mérito da questão reside em o concursando reconhecer que estas duas clases ( Pais e Irmãos) necessitam comprovar dependência econômica.

    Quando lemos "somente dertermina o pagamento de beneficios" não dar ideia de ambos que receberam e sim a possibilidade (critérios) que seriam usados.

    Portanto, a questão deveria ter sido anulada, ao invés de modificado o gabarito.


    Força Concursandos!!!!
  • Não haverá pagamento de benefício para mais de uma classe.
  • Havendo dependentes de uma classe, os dependentes da classe seguinte perdem o direito de receber a pensão por morte!!!

  • A questão dá margem a interpretação dúbia, por isso deveria ser anulada. Sabe-se que uma classe exclui as demais, porém a banca não deixou claro que o pagamento iria ser feito concomitante, o que está errado. Porém, a banca afirma que para receber a pensão por morte a segunda e a terceira classe devem comprovar dependência econômica, e por isso a questão deveria ter sido mantida o gabarito como correta. Para ela estar errada conforme a banca mudou gabarito deveria estar escrito a palavra CONCOMITANTE, SIMULTÂNEOS.

  • gabarito:errado

    por um simples "ou" a questao teve seu gabarito auterado.

    na verdade tera direito a pensao por morte os pais ou o irmao desde que comprove a depedencia

  •  Errada pois somente o pai ira receber o beneficio,a Questão foi bem laborada  nos induz ao erro.

  • Olá pessoal,

    Não acredito que seja caso de anulação mas a questão exigia bastante atenção por parte do candidato, vejam:

    Muitos erraram porque consideraram que O Mérito da questão residia em o concursando reconhecer que estas duas clases ( Pais e Irmãos) necessitam comprovar dependência econômica. E porque quando lemos que "somente determina o pagamento de beneficios" isso não dá ideia de ambos que receberam o benefício e sim que havia a possibilidade (critérios) destes serem usados.

    Contudo, a questão fala : "O falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdênciários a seus pais e a seu irmão..." E NÃO QUE " A lei 8213/91 determina o pagamento de benefícios previdênciários (pensão por morte no caso) aqueles dependentes que, não sendo de classe I, comprovarem dependência econômica."

    Sendo um caso concreto, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefício previdenciário AO PAI, desde que comprove dependência econômica.

  • Essa questão esta ambígua, pois poderia dizer muito bem q tanto os pais como o irmão tem o direito desde comprovado judicialmente, estando a questão certa, mas também entende-se que uma classe exclui a outra, portanto apenas os pais receberiam,no caso a  questão estaria incorreta!!  Complicada!!!

  • O erro da questão é simples, basta apenas um pouco de atenção nesse detalhe:"...pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão", porém, deve-se substituir o termo em negrito por 'ou', já que uma classe exclui a outra! O resto está corretíssimo!

    BONS ESTUDOS!!! #jesusamaatodos

  • Sacanagem isso. A pessoa estuda pra entender conceitos, não pra ficar pensando em pegadinhas e tentar entender a mente da banca. Botar toda carga da questão num simples " E \ Ou" é fazer com que muitos estejam a mercê da Sorte e não da competência. 

  • Uma questão desse tipo avalia o quê!? O conhecimento do candidato ou a sorte dele!?

    Pelo amor de Deus...!!! A grande maioria que errou esta questão sabia que os 2 dependentes são de classes diferentes (seus pais 1º e depois Getúlio) e que ambos devem comprovar a dependência econômica....

    A única coisa que não sabíamos ao certo era: "O que esse MALDITO está querendo saber!?"

    Vou te contar viu!!? Depois dessa vou dormir....
  • Galera, como já foi falado nos comentários acima, hoje o menor sob guarda ainda pra corrente majoritária(essa é que está valendo para as questões de concurso que pede a literalidade da lei) ainda não é considerado dependente do segurado.

    Existe sim julgados que dá ao menor sob guarda o direito a pensão por morte e outros benefícios, equiparando-o ao filho, mas essas decisões são isoladas, ainda não é considerada pela totalidade dos tribunais e pelas provas que pedem exatamente o que têm na lei.

    ps: nao esquecer que o enteado e o tutelado são equiparados à filhos caso comprovem dependencia economica e haja uma certidao por parte do segurando os indicando como dependentes.

    espero ter ajudado.

  • O nome disso é ambiguidade . 

  • O gabarito desta questão foi modificado. Segundo a CESPE o erro estaria no fato de a questão afirmar que o benefício seria pago aos pais e ao irmão, sendo que, neste caso, o pagamento deveria ser feito somente aos pais do segurado, umas vez que são os segurados de segundo grau e o irmão seria de terceiro, o que impossibilitaria que este último recebesse o benefício.



    Lei 8.213Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)



    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.



    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)



    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.



    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • Enunciado: César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.

    Resolução: Nesse caso, como os pais são dependentes de 2ª classe e o irmão é dependente de 3ª classe, então, mesmo se eles comprovarem dependência econômica em relação a César (devem comprovar a dependência), somente os pais receberiam o benefício.

    Lembrando: Existindo dependentes na classe I, afastam-se definitivamente os das classes II. Somente farão jus os da classe III na ausência das classes I e II.
    E somente os dependentes de 1ª classe não precisam provar dependência econômica parcial ou total, de caráter permanente.
  • O CESPE tem a capacidade de transformar qualquer questão, de qualquer matéria, em uma questão de português! Oremos :D

  • Que questão foda !!!! pra quem tá nervoso na hora da prova cai na casca dessa banana !!! Sabemos que tanto os pais como o irmão dependem sim da comprovação da dependência econômica, mas a questão se torna errada, pois nós já sabemos que os pais e o irmão não está na mesma categoria e não podem receber concomitantemente.

  • APOS RESPONDER A QUESTÃO, EU FUI AOS COMENTÁRIOS E TIVE QUE RIR DOS COMENTÁRIOS DO  DANILO E DO VITOR KKK, MAS É FODA D+ MESMO!!! VOCÊS TEM RAZÃO.

    INTERPRETAÇÃO DE TEXTO

    César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais (2ª CLASSE) e,e,e  a seu irmão (3ª CLASSE) se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.

    LEI 8213

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vide Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.



  • no meu entender a Cespe é a dona da verdade,no caso de muitos acertarem uma questão dessas eles poderiam considerar a questão correta alegando que o que foi perguntado foi  somente  se estes comprovarem dependência econômica com relação a César terão direito ao benefício,concordam?

  • Odeio questões de dupla interpretação...porque sempre interpreto errado!!! rsrs

  • > Nessa hipótese, se transferida para situação real "o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários" (pensão por morte) aos pais, pois a presença de uma classe exclui as demais;

    > Mas deve ser comprovada a dependência dos pais e irmão até 21 anos ou inválido;


    Gabarito Errado


  • Não tem ambiguidade o erro da questão está somente no " E" que foi colocado....Pois se fosse "OU"...... a questão ficaria certa....pq pediria se é necessario os pais e irmãos comprovarem dependencia economica,,,,

  • A questão não cobra somente a questão de dependência econômica, mas sim esta parte RPS:

    RPS Art. 16
       § 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

  • A questão esta errada ,pois nessa situação , mesmo que comprovada a dependência econômica, somente os pais teriam direito de receber o benefício de pensão por morte, pois pais e irmão pertencem a classes diferentes de dependentes e de acordo com a redação do ART 16 § 1° da lei 82130/91 A EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DE QUALQUER DAS CLASSES, EXCLUI DO DIREITO ÀS PRESTAÇÕES OS DAS CLASSES SEGUINTES. 

  • há argumentos para tornar a questão certa ou errada; eu não responderia essa questão em uma prova real.

  • O erro da questão está exatamente nas classes, pois os pais são dependentes de segunda classe enquanto os irmãos de terceira.  Acredito que o cespe ao por pais E irmãos só teve um objetivo que foi o de ferrar com o concurseiro causando enorme duvida e fazendo com que vários não respondessem a questão. Eu tbm não responderia na prova a julgar pelo histórico de controversas da banca. 

  • o certo seria

    César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários  ou a seus pais ou  a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César. não ambos pois os pais são segunda classe já o irmão terceira classe

  • gostaria d saber do colega Malone Rodrigues que argumento tornaria essa questão CERTA ???? 


    é óbvio que o benefício será deferido só para os pais 

  • Pais --- 2° classe = excluem os das 3° classe = irmãos

  • A assertiva dá a entender que, se todos comprovarem a dependência econômica, todos receberão como se fizessem parte de um mesmo grupo que tem direito, ou seja, não há distinção. Assim, fica errado uma vez que a 2° classe (pais) tem prioridade sobre a 3° classe (irmãos). A existência de dependentes numa classe, exclui DEFINITIVAMENTE dependentes de outras classes, ou seja, se os pais comprovarem a dependência econômica, já era para o irmão, perdeu DEFINITIVAMENTE. Mesmo com a morte dos pais, ele não receberá. Como a questão não fala nada disso, é superficial demais, marquei como errada.

  • Mal elaborada!!!

  • Questão ficaria ERRADA de uma maneira ou de outra com E ou OU tanto faz, o FATO é que existindo os pais tira qualquer possibilidade de o irmão ser um dependente.



    o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.


    ERRADO e a seu irmãos, lógico que não só seus pais receberiam o benefício



    o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais ou seu irmão e estes comprovarem dependência econômica com relação a César.


    ERRADO aqui segundo o colega estaria correta a questão, eu entendo assim existindo a figura dos pais será para eles e ponto o benefício, qual motivo teríamos para ser para o seus pais OU para o irmão sendo que a existência dos pais tira qualquer possibilidade do irmão. Então seria só para os pais de qualquer maneira estando os pais vivos e o irmão, E ou OU não muda nada 

  • Questão passiva de anulação

  • Dica: não se sinta menos inteligente por ter errado um questão com muitos comentários, pois isso é um forte indício de que ela foi mal elaborada. Preocupe-se apenas com aquelas em que as explicações levam a um justificativa plausível e não contraditória, são elas o termômetro do seu conhecimento.

  • gente toda prova de concurso tem pegadinha mesmo, por isso temos que conhecer o texto legal, decoreba mesmo pra nao cair na pegadinha, a questao adicionou os pais mais o irmao fez uma conjuncao, por isso ta errada, uma vez sabendo que os pais e da segunda classe e o irmao da terceira classe,existindo os das primeira classes exclui as seguinte.

  • Errado

    O falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais pois estes são de classe II, já o irmão é de classe III e sabemos que segundo o art. 16 § 1.º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

  • Essa questão é maldosa. De fato, a dependência tanto dos pais quanto a do(s) irmão(s) deve ser comprovada, todavia o pagamento não será efetuado aos pais e ao irmão como diz a questão e sim ,somente, aos pais que são de classe II.

  • Honestamente não entendo o porquê de tanta polemica em volta dessa questão. Não vi nada difícil nela, bastava saber português e interpretar.. Na minha opinião, ficou bem claro que a questão botava os pais e o irmão no mesmo balaio.

  • Como podemos ver, a existência de dependentes em uma classe exclui as classes seguintes, portanto não poderão ser dependentes os pais e o irmão. O pagamento deveria ser feito somente aos pais do segurado, umas vez que são os segurados de segundo grau e o irmão seria de terceiro.

  • A classe dos PAIS exclui a dos IRMÃOS ... 
    Já foi o tempo que existiam essas questões kkk 

  • É UMA BOA PEGADINHA, PORÉM, SIMPLES.    RESPOSTA ERRADA POIS HAVENDO DEPENDENTES DE UMA CLASSE EXCLUI A(S) CLASSE(S)  INFERIOR(ES).

  • Comprovada dependência econômica o benefício será devido aos pais (classe II) e não ao irmão (classe III), considerando que a existência de uma classe exclui o direito de recebimento do benefício da classe seguinte.

  • Sacanagem da porr@!!!!!

  • GABARITO ERRADO


    PAIS - 2ª CLASSE.
    IRMÃO - 3ª CLASSE.

    Ora, eu sei que no §1º, art. 16 da lei 8.213/91. Fala que a existência de uma classe exclui as demais e que no §4, diz que só que tem dependência econômica é a classe 1º(cônjuge, companheiro....).

    Logo, de fato os PAIS terão que comprovar dependência econômica, porém a existência de uma classe exclui as demais (IRMÃOS), CÉZAR, não fará jus. 
    Se a questão falasse que somente os pais teriam que comprovar dep. econômica para fazer jus a questãoestaria correta.


    OBS. Sugiro que memorize, TODO o art. 16. (Não quero ser esnobe, nem coisa do gênero, mas a questão é bem fácil, quando se tem memorizado).



    VAMO Q VAMO.
  • Os dependentes da 1ª classe tem dependência econômica presumida, mas no caso do cônjuge e companheiro(a) tem que comprovar união estável. Já os das classes seguintes terão que comprovar dependência econômica. Na afirmativa diz que os pais e o irmão de César terão direito a benefícios previdenciários (no caso pensão por morte) se comprovarem dependência econômica. 

    Na questão não fala que ele tem algum dependente da 1ª classe (cônjuge, companheiro(a), filho...), mas fala que tem os pais (2ª classe) e o irmão (3ª classe). A saber que a existência de dependentes de uma classe exclui os das classes seguintes, entende-se, que nesse caso, somente os pais terão direito ao benefício previdenciário se comprovarem dependência econômica, assim, excluindo o irmão que é da classe seguinte. 

    Gabarito: ERRADO.

  • O gabarito estaria correto se fosse assim redigido: César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais OU a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.

  • Realmente, Marcelo Matta, já que os pais e os irmãos são de classes diferentes. Nessa questão, a conjunção ''E'' fez toda a diferença.

  • Já errei tanta questão da Cespe porque achava que um detalhe era pegadinha e na verdade não era, que dessa vez resolvi marcar como correta, mesmo sabendo que uma classe exclui a outra. Obviamente errei.

    Sinto que nunca sei quando a Cespe vai considerar uma questão certa ou errada. 

  • Willian Teixeira, somos dois. :/

  • Mesmo não adiantando de nada, quero expor meu repúdio à banca CESPE, por elaborar questões como estas. Observem que a questão não tem no núcleo a análise se estes dois dependentes são ou não de mesma classe, mas lhe remete à análise dos critérios a serem atendidos para concessão. Desse ponto de vista quem julga "certo" a questão julgou corretamente. A banca, ao contrário, distrai o candidato, tirando o foco do assunto que julgará e levando-o para um ponto diferente do qual julgará, ou seja, ela lhe dá uma questão falando de uma coisa e lhe cobra outra. A questão acima em momento algum fala que o pagamento será feito aos dependentes de classes diferentes, mas a banca lhe julga como se estivesse sido eficaz na transmissão da mensagem, ou seja do cerne da questão quando na verdade a questão põe em análise os critérios a serem atendidos para concessão do benefício, que no caso é o mesmo critério para ambos, pai e irmão, pois esses critérios é, via de regra, para todos que não pertençam primeira classe. A questão puxa o foco central para a validade ou não de se exigir comprovação de dependência econômica para pais e filhos e, mesmo esses dois dependentes sendo de classes diferentes é correto dizer que SIM, o pagamento de qualquer benefício a estes dois que esteja relacionado com a morte de Cesar dependerá de comprovação de dependência econômica de ambos, mas não concomitante. Meu respeito a quem ama essa banca, sob o pretexto raso de que ela analisa o conhecimento além da mera memorização, para isto se tornar verdade, é necessário que essa banca melhore é muito ao redigir uma questão. Acertei a questão pela repetição, porém da leitura da questão infere-se que ela esta lhe cobrando o critério e não se esses dois dependentes são de mesma classe. Dessa ótica, as conjunções não alterariam o suficiente o sentido a ponto de levar o entendimento de que a assertiva da questão intentava pagar aos dois o mesmo benefício. Observem também que "benefícios previdenciários" encontra-se no plural, lhe dando a entender que seriam concessões diferentes e não um benefício apenas  e que seria rateado aos dois.

  • ERRADA;

    2*CLASSE : PAIS  3 *CLASSE IRMÃO

  • A existência de uma classe exclui a outra. Sem choro, nem vela!
    Gabarito: Errado!

  • Classes diferentes!!

  • Essa cespe é um horror. O gabarito desta questão foi modificado. Inicialmente era Certo. Ou seja, o cara que escreveu estava perguntando se para pagar a pensão aos dois tipos de dependentes, (2 e 3 classes) precisa sempre comprovar dependencia economica dos dois. Como a maioria dos candidatos entendeu. Aí alguém entrou com recurso, se pegando no português do cara, e convenceu a banca que a afirmação estava errada. Ferrando meio mundo. Deveria ser anulada, o banca sem noção....

  • Segundo a lei 8213, em seu artigo 16, existem três classes de prioridades em relação ao recebimento dos benefícios como dependentes.
    A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
    Possuem DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA:
    Classe 1) Cônjuge, Companheira, Companheiro, Filho não emancipados (< 21 Anos), Filhos Inválidos (Independente de idade), Filhos com deficiência mental ou intelectual (Independente de Idade).
    Equipara-se a filho: Enteado e menor TUTELADO (não deve considerar MENOR SOB GUARDA), desde que DECLARADO PELO SEGURADO
    Devem COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA:
    Classe 2) Os pais
    Classe 3) Imão não emancipado (< 21 anos), Irmão Inválido (Independente de Idade), Irmão com deficiência mental ou intelectual (Independente de Idade)

    JUSTIFICATIVA:

    A conjunção da questão faz com que ela fique errada, dando entender que as duas últimas classes receberiam o benefício, sendo que somente a classe 2 teria o direito.

    "...somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes..."

  • Não sei se o gabarito da questão foi alterado, mas com esse português a questão e certamente errada. Este "e" deve ter pegado geral kk 

  • Essa é para garantir que ninguém feche a prova só pode! KKKKK

  • Somente determina o pagamento do benefício a seus pais, já que estes são classe 2. Irmão é classe 3 e a questão os incluiu aos pais! Por isso o erro. É preciso 110% de atenção.

  • Gente essa questão tá fácil. Não é dificil!!! Basta lembrar que uma classe exclui a outra. Ou seja não tem dependentes na 1° clase, ai vamos pra 2°classe, tem dependente? Temmmmm, que é seus pais. Tem dependentes na 3°? temmm, que é o irmão. Mas como eu falei a cima "uma classe exclui a outra" só sai excluindo ai. Se tem dependente na 2° classe, então o da 3° classe não irá receber....
    GAB: E
    Fé em Deus!!!!

  • Site bom demais esse !!! Foco e fé meu povo. #RumoAoINSS 

  • Suponhamos que os pais não comprovem dependência econômica e o irmão comprove. O irmão recebe ou não??

  • Sim Rúbia, se os pais, que são da segunda classe de dependentes, não comprovarem dependência, o benefício será passado para terceira classe, onde se enquadra o irmão, desde que o mesmo comprove a dependência econômica. 

  • Não... Não... Não! Amanda Dias e Rúbia, uma classe exclui a outra, ou seja, se houverem dependentes de 1ª classe, os de 2ª e 3ª NÃO TERÃO DIREITO ALGUM.
    A pegadinha nesta questão está no trecho que diz "o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão" que deveria ser substituído por "o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais ou seu irmão". Em resumo, o fato de o segurado ter dependentes de 2ª classe (os pais), exclui a possibilidade de acesso a benefícios dos segurados de 3ª classe (os irmãos).

  • Amanda Dias e Rúbia 
    vcs se equivocaram, nada a ver isso que falaram.

  • Nessas horas não se deve extrapolar na interpretação...




    Dentro do que é previsto em lei, NÃO EXISTE DE UMA CLASSE SOMAR COM OUTRA, E ASSIM O BENEFÍCIO SER RATEADO!!!



    Gente, se tem a segunda classe que são os pais... o irmão, que é terceira classe, está EXCLUÍDO!!! 




    GABARITO: ERRADO



    Bons estudos!

  • Khalil e Adriana, foi apenas uma suposição (não considerando o que a questão disse), eu sei exatamente o que a questão quis dizer. Só respondi a dúvida da colega Rúbia caso os pais não comprovassem a dependência econômica (supondo também que não houvesse dependentes na primeira classe) o benefício passaria  para o irmão, se o mesmo a comprovasse. 

    Pelo menos foi isso que pensei ser a dúvida de Rúbia, desculpe o equívoco se não foi.

  • "...somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais OU a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César."
    DEVE SER LIGADO PELO CONECTIVO "OU" PORQUE SÃO DE CLASSES DIFERENTES. UMA CLASSE EXCLUI A OUTRA.
    GABARITO ERRADO.

  • A questão deixou claro que ambos comprovaram dependência, então o que vai valer é a hierarquia entre as classes. Os pais, sendo da classe II, e o irmão da classe III, apenas os pais terão direito. Nada de complicado, a questão foi clara e objetiva.

  • A questão não deixou claro acerca da dependência econômica.
  • A questão dá margem a duas interpretações, distintas conforme o foco:

    1) foco na hierarquia entre as classes; (ERRADO, como o gabarito)

    2) foco na necessidade de comprovação da dependência econômicos dos entes citados (CERTO, pois pais e irmãos não estão na primeira classe)

    A segunda interpretação é a mais adequada, na minha opinião. Bem, é fato que os pais e irmãos somente receberão os benefícios após cumpridos os requisitos, dentre os quais, destaca-se, neste caso, a comprovação da dependência econômica. Ou seja, o pagamento do benefício decorrente da morte de César somente será pago se houver tal comprovação. Se os pais e o irmão se inscreverem ao mesmo tempo como dependentes após a morte de César, somente os pais terão direito à pensão por morte, pois não há concorrência entre entes de classes diferentes, prevalecendo os da classe superior. No entanto (atenção: não tenho certeza do que direi a seguir; trata-se de dedução minha), se os pais não se inscreverem e o irmão se inscrever, este terá o direito, até que os pais se inscrevam, passando a receber a pensão e cessando a pensão do irmão.

    Por favor, se eu estiver equivocado nesta última parte, alguém me corrija.

  • Desculpe meu amigo PINGU, mas a assertiva não está errada no trecho em que você menciona. Na verdade o erro está quando a questão diz ( seus pais e seus irmãos ), onde na verdade era para ser inscrito ( seus pais ou seu irmão ), uma vez que são de classes diferentes.

  • Uma classe exclui a outra, dessa forma ou os pais ou o irmão que comprovar depedência.

  • 1° CLASSE --> cônjuge, companheiros, filhos, entre outros...

    2° CLASSE --> pais.

    3° CLASSE --> irmão. 

    OBS.A primeira classe tem precedência sobre a segunda e a segunda tem precedência sobre a terceira...

    questão errada.

  • aquela questaozinha cespe... não dá para os pais "e" o irmão receberem, pois uma classe excluirá a outra. neste caso quem tem a vantagem são os pais, por pertencerem a 2ª classe, mas se não comprovarem dependência, o irmão menor de 21 anos ou inválido que comprovar dependência do segurado falecido poderá receber a P.M.

  • Concordo com Orlando Junior, mais uma questão feita somente para apadrinhados ou alguns outros por sorte...

  • Essa prova de 2008 do Cespe foi foda, tem hora que parece ter pegadinha e não tem, ai vem outra questão que parece que não é pegadinha mas na verdade é. Difícil.

  • Caí bonito na pegadinha!!!

  • Parece boba, mas de boba não tem nada.

    Foco no erro: seus pais e a seu irmão (conjunção "e)". A comprovação de dependência destes membros não é presumida, então eles realmente precisariam comprovar a dependência financeira, porém, todavia, o que foi cobrado na questão foi o conhecimento acerca das classes que são distintas e não equiparadas, pais tem prioridade em relação ao irmão. O correto seria: seus pais ou a seu irmão.



    bons estudos!

  • Kely Oliveira falou tudo...

    Atentar para as conjunções "e", "ou"..., que muda todo o sentido da questão. o cespe adora essas pegadinhas...

  • Questão covarde. A Cespe é covarde, aliás. Digo isso mesmo tendo acertado, antes que algum superdotado me acuse de estudante relapso. Questão covarde.

  •  A existência de dependente de classe anterior exclui do direito aos benefícios os dependentes da classe seguinte.


    Ambos de classes distintas.


    Classe II -  Pais

    Classe III - Irmãos.


    GAB ERRADO.


  • Pai = dependente de SEGUNDA CLASSE
    Irmãozito = dependente de TERCEIRA CLASSE.

    Como a existência de dependentes em uma classe exclui o direito da classe seguinte, o irmãzito Getúlio roda.
    FELIZ ANO NOVO, PESSOAL!! 

  • boa observação da Kely Oliveira:

    "Parece boba, mas de boba não tem nada.

    Foco no erro: seus pais e a seu irmão (conjunção "e)". A comprovação de dependência destes membros não é presumida, então eles realmente precisariam comprovar a dependência financeira, porém, todavia, o que foi cobrado na questão foi o conhecimento acerca das classes que são distintas e não equiparadas, pais tem prioridade em relação ao irmão. O correto seria: seus pais ou a seu irmão."


  • Cabem duas respostas.


    Classificados inss:      1 vaga pra todo ceará.

    1º EU                                (acertei )  

    2º Amigo do examinador    (errou)  


    Então a banca inverte o gabarito 


    1º Amigo do examinador  (acertou)  

    2º EU                               (errei)                                                    

    É pra isso que serve esse tipo de questão.


  • A existencia de uma classe de dependentes superior exclui a inferior no recebimento do benefício previdênciario . logo se existe a classe 2(país) não se deve falar em recebimento da classe 3. Lembrando que só a classe 2 deve comprar a dependência econômica.. Pois a 3 nesse caso inexiste para o recebimento do benefício.

  • Sei que a questão quer uma análise sobre a existência dos dependentes de primeira e segunda classe. Porém creio que questão como essa cabe recursos, pois ela não faz menção da presunção de dependência, que nesse caso teriam que provar a dependência

  • Mal formulada. Digna de anulação.

  • questão errada

    os pais são dependentes de segunda classe e o irmão terceira classe por esse motivo Quem tem direito do benefício são os pais se não existisse os pais daí sim o irmão teria direito

  • O gabarito inicial era correto, ou seja, o examinador que a formulou nem sabia ao certo o que estava escrevendo.

    Não foi feita com intuito de ser uma pegadinha!


    alterado de C para E

    Justificativa: O item está errado, pois o § 2.º do art. 16 do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999,

    estabelece que a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os

    das classes seguintes. Nesse sentido, os pais pertencem à classe II e o irmão pertence à classe III.

    Ambos devem comprovar a dependência econômica, conforme exigência do § 7º; contudo, no caso de falecimento do segurado,

    o irmão não concorre com os pais, mas estes excluem aquele. Logo, da forma como o item foi apresentado, é errado dizer

    que os pais e o irmão receberão, em conjunto, a pensão por morte.


  • Talvez seja falta de atenção: não consegui encontrar em que ponto da lei se infere que é necessário ter dependência econômica em relação ao segurado para fazer jus ao benefício. Alguém poderia me ajudar?

  • A redação da questão realmente leva á um e a outro entendimento...

    Curiosamente,ela poderia tanto estar certa quanto errada.

    Acertei pq imaginei que a pegadinha seria exatamente a banca não estar querendo saber quem terá que provar a dependência,mas sim se as duas classes teriam direito a receber juntas.

  • menor sob guarda não tem direito algum

    menor sob tutela tem todo direito

    é bem simples galera


  • Como acertar uma questão em que até mesmo o examinador errou!!! (houve alteração do gabarito). Ele formulou a questão com intuito de avaliar um determinado tema, mas não foi feliz.

  • Independentemente de comprovação de dependência econômica, por meio de eliminação a gente já cortaria o irmão do recebimento por aparecimento do pai. Pois prevaleceria por ser classe 2 e o irmão classe 3. 

  • Essa o examinador extrapolou legal...
  • O erro está no fato da questão afirmar que o benefício seria pago aos pais e ao irmão, sendo que, neste caso, o pagamento deveria ser feito somente aos pais do segurado, já que o irmão é dependente da 3° classe.

  • O gabarito inicial era correto, ou seja, não foi feita com intuito de ser uma pegadinha. O examinador queria saber se o candidato sabia que  precisa da comprovação de dependência econômica para as classes II e III.  Tanto é assim que, caso a questão trocasse o "e" pelo "ou" (na parte: ... a seus pais e a seu irmão ...) a questão estaria correta.


  • determina o pgto de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica. errado

    determina o pgto de benefícios previdenciários a seus pais ou a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica. certo (nessa situação caso os pais não estivessem habilitados para receber o benefício)  
  • se troca-se  "e o", por  "ou",  estaria certa ...... errei por não atentar para isso

  • Muito importante seu comentário Rodrigo, tinha achado estranho esse tipo de questão do cespe, pelo em ovo, estava na cara que o gabarito preliminar era certo e foi trocado por conta dos recursos. O problema na hora da nossa prova para o INSS será a gente seguir o entendimento "majoritário" que o cespe tem nas questões e ele acatar o recurso trocando o gabarito... O justo seria anular nesse caso... pois a gente mesmo sabendo a questão responde do jeito que a banca "quer ouvir" e depois eles mudam o gabarito... puxado rsrsrsrs


  • essa foi pura maldade da banca!  se trantando de "cespe", o inimigo é supreendente!

  • Questão ridícula.

  • INEXISTINDO DEPENDENTE DA 1 CLASSE , PASSA PARA A PRÓXIMA ....................ESTUDAR É PARA OS FORTES !

  • Affe! Mas a maldita da legislação não fala que SOMENTE os dependes de primeira classe que a dependência é presumida? Questão só para tirar ponto do candidato, eu gosto do CESPE, mas tem horas que ninguém merece!

  • gabarito errado, o erro esta

    > a seus pais e a seu irmão

    so pode receber uma classe

    1,2,ou 3

    1 = companheiro, cônjuge , filho

    2 = pais

    3 = irmãos

  • Ao meu ver o que a questão queria era saber se pais e irmãos precisam comprovar dependência econômica sendo assim certa. A questão não entrou no mérito da forma como essa eventual pensão seria dividida. Resumindo: examinador FDP!

  • Questão maldosa vc tem que raciocinar para responder,cada um e de uma classe.

  • Eu entendo que como César NÃO possui dependentes de "classe I - cônjuge, companheira(o) e filho, não emancipado, menor de 21 anos, inválido...", logo os dependentes de "classe II - os pais" são os prováveis a ficar com o benefício de César. Agora caso houvesse "classe I", aí sim os pais e irmão poderiam alegar dependência para receber a pensão.
    Porém, neste caso, penso que o irmão como "classe III" só seria beneficiado com a pensão, em caso de não haver a "classe II - os pais".
  • Tem muitos comentários não li todos. Não se se já foi respondido como vou abordar agora. A questão estaria certa se  estivesse reescrita desta maneira seus pais ou a seu irmão .

  • Mestre Bruno Fernando, se houvesse a classe I, mesmo que a classe II e III comprovasse dependência judicialmente, não teriam direito ao benefício... Um classe exclui a outra em ordem crescente... abs

  • Questão Errada.

    Pais pertencem a classe II.

    Irmãos pertentem a classe III.

    A questão foi colocada como se pais e irmãos estivessem concorrendo ao benefício igualmente (pertencentes a mesma classe), situação imprópria, visto que uma classe, necessariamente exclui a outra.

  • primeiro os pais, o irmão é da última classe.

  • Alternativa errada.

    Os benefícios não podem ser dividido entre as classes mesmo que os pais não queiram e deixem para o filho receber não é possível. 

  • CESPE É PROFISSIONAL NISSO, ELA COBRA DOIS ASSUNTOS EM UMA MESMA QUESTÃO... AI QUANDO VOCÊ RESPONDE E OLHA PQ ERROU..PERCEBE VER QUE FOI FALTA DE ATENÇÃO... ENTÃO FUTUROS SERVIDORES DO INSS, OLHOS ABERTOS...

  • poxaaaa!!! me deixei levar, uma classe EXCLUI A OUTRA!

  • "César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César."

    ERRADA.

    > A existência de uma classe de dependentes automaticamente já exclui a outra. Agora, dentro de casa, fazem com o dinheiro o que quiserem.

  • Olhem só eu também odeio a CESPE e acho que muitas vezes (muitas mesmo) ela apela com seus conceitos próprios, porém, neste caso eu matei a questão aqui:

    "o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais E a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César."

    Ou seja, segundo o  enunciado as duas classes receberiam a pesão por morte, logo está errado, pois, na existência da classe anterior, automaticamente exclui a subsequente agora se eles mudassem o enunciado para: 

    "o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais OU a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César"

    Estaria certo assim.

    Bons estudos.

  • a linha de raciocínio do Andre silva esta correta mesmo, difícil é enxerga na hora o comando correto da questão.   

  • Neste caso, inexistindo a I classe, ainda assim a II e III classe precisariam comprovar dependência econômica?

  • Descordo do André, mesmo alterando o conectivo E por OU na questão, mesmo assim estaria errada, pois a questão mostra que existe PAIS e IRMÃO, ou seja, se os pais comprovarem dependência econômica terão direito, porém o irmão, mesmo que prove dependência econômica, não terá direito, pois existe os pais, excluindo automaticamente o direito ao irmão.

  • Por mim, no caso do CESPE, não deveria poder ser válido a troca de gabarito, somente a anulação. Se o próprio examinador (ser doutrinador mais próximo de Deus) se confundiu, imagina o mero candidato.

  • Eles fazem pegadinhas sorrateiras até quando erram na elaboração da questão. kkkkk

  • o erro da questão é simples: pais e irmãos são de classe diferentes (2ª e 3ª), logo, se não há dependentes de 1ª classe, ou os pais ou o irmão irá receber a pensão, pois a existência de uma classe exclui as outras. 

  • A banca com certeza não quis fazer a questão como E, mas após recursos teve que se dobrar( coisa rara). 

  • Não há que se falar em pagar o benefício concomitantemente aos pais e ao irmão, sendo que são de classes distintas!


    Gabarito errado.
  • Questão péssima, ridícula. Falta de categoria na elaboração, maldade pura.

    E tem uns caras que veem o comentário do professor e depois comentam aqui como se tivessem acertado. Ah vá...

  • Questão maldosa. Mas quem estudou raciocínio lógico deve ter pensado como eu, da seguinte maneira: conectivo "E" adição, ou seja, o benefício seria pago ao pai e ao irmão concomitantemente,o que torna a questão incorreta, diferentemente se fosse usado o conectivo "OU", que nesse caso tornaria a questão correta. Essa foi minha lógica diante dessa questão traiçoeira.

  • Cai nessa pegadinha. Uma classe exclui a outra.

  • A questão não foi sacana...na verdade a questão é tão difícil que o próprio examinador não percebeu seu próprio erro, nem as pessoas que devem ter sido responsáveis por revisar a prova, pois a banca alterou o gabarito.

    Ou seja, o cara nem com livros, google e revisores do lado acerta. Mas você concurseiro, sem nada disso, deve acertar. Esse é o nível que você deve chegar para ser aprovado. 

    Foco!!!

  • A questão falou em dependentes de classes diferentes receberem conjuntamente o benefício, sem dúvida, pode marcar como "errada". Matheus Lemos

  • É o jeito CESPE de formular questões. Resolveria qualquer dúvida de interpretação se eles utilizassem um "a seus pais OU a seu irmão".

  • Acho que o comentário do "leonardo elemesmo" é o que melhor explica o grau de ambiguidade de algumas questões do CESPE ... 


    Depois dessa, somente para descontrair:


    http://blogdofernandomesquita.com.br/da-cespe-ou-do-cespe/



  • 1) Nós sabemos que existem 3 classes de dependentes, sendo que quando o direito for dado a uma, as demais ficam, PARA SEMPRE, impossibilitadas de receber o referido benefício;

    2) Não é admitido, em hipótese alguma, o recebimento conjunto de pensão por morte por parte de um integrante da classe A e outro de classe B.


    -


    Questionamento: o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão? Obviamente que não, haja vista as explicações dadas acima.

  • Questão sujeita a dúbia interpretação, deveria ter sido anulada. e não só realizar a alteração do gabarito.


  • A existência de dependente de uma classe exclui os das classes seguintes.Não havendo dependente da classe 1 o da classe 2 terá direito e não havendo da classe 2 o da classe 3 terá direito.Para os dependentes da classe 2 e 3 terão que comprovar a dependência econômica com no mínimo 3 documentos e declaração que não existam dependentes de classe anterior a sua.

  • Errada (gabarito alterado de Correto para Errado). 


    Os pais são dependentes de segunda classe, enquanto irmão pertence à terceira classe, para ambas as classes de dependentes é necessária a comprovação de dependência econômica, em consonância com o art. 16, parágrafo 7º do Regulamento da Previdência Social. Entretanto, no caso dos pais fazerem jus ao benefício da pensão por morte, ou seja, se demonstrarem dependência econômica, o irmão não terá o referido direito, pois a existência de dependente em qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes. A questão teve o gabarito alterado de certo para errado com razão, pois induz ao entendimento de que os pais e os irmãos receberiam um benefício previdenciário futuro conjuntamente, o que como vimos não é possível, se os pais forem configurados dependentes de César, o irmão não poderá ser também considerado.


    Prof. Ítalo Romano

  • Questão errada e sem mais complicações:

    OS DEPENDENTES DE UMA CLASSE ELIMINAM OS DEPENDENTES DA CLASSE INFERIOR. 

    No caso da questão, os PAIS pertencem a classe de numero 2, já o IRMÃO pertence a classe de numero 3

  • Questão errada!! 

    Classe 2 e 3. não precisa declarar que são dependentes!!

  • Romani, você está equivocado. Segundo o art. 16 da Lei 8213/91, os dependentes das classes II e III têm que comprovar dependência econômica. O erro da questão é que uma classe exclui a outra, ou seja, se há dependente da classe II ( pai ou mãe) não há que se falar em dependente da classe III ( irmãos). Eu particularmente achei a redação dessa questão confusa. 

  • Errado. Tinana Caldas, tive a mesma compreensão que você expôs no comentário e por isso eu acertei a questão. Romani Freitas, Leia a "deliciosa" lei 8.213/91.

  • Misericórdia! Quase levei um tombo aqui na cadeira quando vi esse tanto de comentários.

    A questão é fácil gente, uma classe exclui a outra.



  • O comentário do nosso colega Magno Lopes sana qualquer dúvida.


    #next

  • A seus pais e a seu irmão (errado, uma extingue a outra)

    A seus pais ou a seu irmão se comprovada a dependência (correto)
  • Vejo 2 erros na questão. 

    . pais e irmão são dependentes de 2ª e 3ª classe, respectivamente, então, não são concorrentes. O irmão só faria jus se os pais não fossem dependentes.;

    2º. A assertiva não fala, mas também não exclui a possibilidade dele ser casado, separado(com pensão alimentícia) ou ter filhos. Os dependentes de 2ª e 3ª classe só fazem jus ao benefício se comprovarem dependência e se não houver dependentes da classe superior.


  • Questão errada.Os dependentes previdenciários são divididos em três classes, de
    acordo com o art. 16, da Lei 8.213/91. Sabemos que o pai está na segunda
    classe, enquanto o irmão se encontra na terceira classe, desde que comprovem dependência econômica do segurado.
    De acordo com o § 1°, do art. 16, da Lei 8.213/91, a existência de dependente de qualquer classe superior exclui do direito às prestações os
    das classes seguintes. Desta forma, o pagamento do benefício previdenciário jamais será efetuado para os pais e o irmão, concomitantemente,
    vez que a percepção do benefício pelos pais exclui o direito do irmão.
    Reconhecemos, todavia, que a questão possui uma redação confusa,
    pois não deixa claro que o pagamento do benefício seria feito ao pai e ao
    irmão, concomitantemente.

    Professor Frederico Amado,CERS.
  • O irmão Getulio só faria jus se não existisse os pais e se fsse comprovado que irmão tivesse dependencia economica ou deficiencia intelectual ou mental,assim declarado judicialmente.

  • Essa questão é muuuito capciosa! talvez na prova eu erraria, mas é o tipo de questão que vc lê e tem duas interpretações ao mesmo tempo! muito malandra essa questão!

  • O "somente" entregou a questão.

  • O benefício não pode ser rateado por dependentes de classes distintas.

  • Observação N° 1) A existencia das primeiras classes excluí a outra.

     

    Observação N° 2) O caso de rateio do beneficio só será possível quando os dependentes estiverem na mesma classe.

     

    Decreto 3048. 
    Art. 16° , § 2º 

     

    Observação N° 3) Os examinadores que elaborarem as questões devem estudar mais, a fim de que formulem um enunciado de forma mais clara e objetiva.  Não adianta costurar demais o enunciado porque vai sair uma grande lambança.

     

    Gabarito: ERRADO

  • ERRADA..

    CLASSE  2; PAIS 

    CLASSE 3; IRMÃOS....

    NESTE CASO HAVENDO A CLASSE 2 (pais)...... EXCLUI A 3 (irmão)..

    (OBSERVANDO SEMPRE A COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊCIA ECONÔMICA NESTAS DUAS CLASSES)

     

    CLASSE 1; É  P-R-E-S-U-M-I-D-A 

     

  • Errei :( . Mas cheguei a conclusão que o benefício será pago somente ao pai. 

     

  • FALSA

    Classe 1 -> Cônjuge e o filho

    Classe 2 -> Os pais

    Classe 3 -> O irmão

    Lei 8.213/91, art 16, § 1º - A existência de dependentes de qualquer das classes dete artigo exclui o direito de prestação ps das classes seguintes. 

  • ja que a existencia da primeira classe de dependendes excluir a segunda, e da segunda exclui a terceira, o pai sendo da segunda classe exclui o irmao que é de terceira classe. ok espero ter ajudado

  • "somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César."

    QUESTÃO TRUNCADA. O TEXTO NAO FALA DE EXCLUSAO DE CLASSES,SEGUINDO A ORDEM DA 8213, MAS SIM A OBRIGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE DE PENDEDÊNCIA ECONÔMICA. ERREI

  • Atenção! Foi uma pegadinha do Cespe. Entendam que somente fará jus ao benefício os pais ou, se esses não forem economicamente dependentes, o irmão. Em hipótese alguma os pais e o irmão farão jus, simultaneamente, ao benefício. É isso que a questão trata. Portanto, gabarito ERRADO.

  • César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais E a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.

     

    GABARITO: ERRADO.

     

    A BANCA AFIRMOU QUE AMBOS TERIAM DIREITO CASO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

    1º: PAI

    2º: IRMÃO.

  • Décima vez que erro essa QUESTÃO!!!

    OU OU OU  OU OU OU  OU OU OU OU OU O U

  • Conjunção, olho na conjunção! Cespe sendo Cespe!

  • Resumindo: 

     

    A questão estaria correta se tivesse sido escrita assim: "César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais OU a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César."

     

    O benefício será pago a um dos dois (pais ou irmão), mas lembrem-se: existindo dependentes de segunda classe (pais) os da terceira (irmãos), mesmo sendo dependentes do segurado, não receberão a pensão. Essa é uma daquelas questões que o cara precisa de uma bola de cristal para entender o que o examinador está cobrando. 

  • 2°Pais E 3°irmão -> uma classe exclui a outra

  • Uma dessa derruba meio mundo. kkkkkk

  • GABARITO ERRADO

    Cuidado com essas questões.

    UMA CLASSE EXCLUÍ O DIREITO DA OUTRA.

    2ºclasse= pais

    3ºclasse=irmão

  • Somente 2 e 3 classe devem comprovar a dependência econômica.

  • Tentar explicar algo numa questão dessas é no mínimo ridículo.
    Não tem cabimento.

  • Conforme explicado nos comentários da questão anterior, os dependentes previdenciários são divididos em três classes, de acordo com o art. 16, da Lei 8.213/91. Sabemos que o pai está na segunda classe, enquanto o irmão se encontra na terceira classe, desde que comprovem
    dependência econômica do segurado.
     De acordo com o § 1°, do art. 16, da Lei 8.213/91, a existência de dependente de qualquer classe superior exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Desta forma, o pagamento do benefício previdenciário jamais será efetuado para os pais e o irmão, concomitantemente, vez que a percepção do benefício pelos pais exclui o direito do irmão. 

     

    Reconhecemos, todavia, que a questão possui uma redação confusa, pois não deixa claro que o pagamento do benefício seria feito ao pai e ao irmão, concomitantemente .

  • vamos por parte.. (uma clase exclui a outra)   

    a questão deixa bem claro que os PAIS e o IRMÃO tem que declarar econõmicamente  para receber o benefício pensão po morte ...

    na verdade e somente os PAIS;pois ja excluindo o Irmão que está na terceira classe .

  • Questão mal formulada. O candidado possui total conhecimendo de tudo o que a questão exige e mesmo assim fica em dúvida: "qual seria a intenção de quem formulou essa questão?". Cespe e sua pretensão inútil.

  • Questão dúbia...

    A dica é: resolver primeiro todas as quais não tem margem de erro, em seguida fazer o "espelho", numa prova com 70 quesões 35 estarão certas e 35 erradas.

     

    Decreto 3.048/99

    Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

    II - os pais; ou

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

    § 1º  Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

    § 2º  A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • seus pais OU seu irmão = 1 ou outro,mas não ambos (de acordo com o português claro)

    seus pais E a seu irmão = conjunção de ideias, não dá pra pagar para os dois ao mesmo tempo 

     

  • O erro da questão está mesmo na partícula E. Isso porque ao dizer pais E irmão o examinador afirma que a pensão será rateada entre os 

    integrantes das classes distintas, o que não pode ocorrer, já que os pais excluem o irmão.

  • o Cespe nao pode ir contra a lógica

    A ^ B é verdadeiro apenas se as duas preposições forem verdadeiras
     então se preceberem uma situação dessa, vale a pena marcar errado que a banca vai ter que aceitar o recurso.

  • César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César. ERRADO

     

    Os dependentes não podem concorrer a pensão por morte devido a diferença de classe ( Conforme a Lei 8.213 art. 16 § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.)

     

    Para complementar ainda mais artigo 16 Lei 8.213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

  • está errada porque só os pais se cesar irão receber

  • Errado.

    Os pais deles irao receber de qlqr forma 

  • errado, uma classe exclui a outra.

  • Que horror!!! Não creio nisso!

  • Cuidado, Tabata Figueiredo;

    Os pais devem sim comprovar dependência economica.

    O erro esta, como todos já falaram, em que os pais recebendo o irmão esta excluido.
    São de classes diferentes, não concorrem à pensão.(Uma exclui a outra)

  • O erro da questão está em dizer que seus pais E seu irmão terão direito ao benefício, quando na verdade nessa situação só os pais terão direito, pois o irmão é de 3° classe e como existe dependente de 2° classe (os pais) o direito é deles. Só para lembrar que se o segurado tivesse cônjuge, companheira ou filho (que são de 1° classe) os dependentes das classes seguintes não receberiam nada.  

  • Questão muuuuuuuuuuuiiito capciosa.

  • Não entendi o porquê de tanto bafafá nesta questão. Tá ERRADO. SE OS PAIS E O IRMÃO COMPROVAREM DEPENDENCIA ECONOMICA, SÓ QUEM VAI RECEBER SÃO OS PAIS, POIS SÃO DE SEGUNDA CLASSE E EXCLUI O IRMÃO QUE É DE TERCEIRA. O examinador se embanabou, mas felizmente mudou o gabarito que era o mais correto. Pra mim O CESPE é a melhor banca examinadora, as vezes dá uma escorregadinha, mas em comparação com as outras...

  • Irmão não...  de olho no cespe.

  • Quem achou essa questão muito tranquila,cuidado...

    Seu português anda mal das pernas....

  • kkkk quer dizer que a CESPE mudou o gabarido, isso significa que não era pegadinha, o examinador nem sabia que pais e irmãos não são da mesma classe...afff 

  • César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.

  • a resposta desta questao esta no decreto 3048,art.16,I,II ,PARAGRAFOS 1º,2º,7º............O SÉTIMO,PRECISAMENTE........

  • Valeime! kkk

  • questão muito boa , avendo depende de classe anterior os de classes posteriores não terão direito ao benefico . 

    tem que ficar esperto com esse tipo de questão . Bons estudos. 

  • Questão fácil, mas fácil, também, de errar no dia D
  • CLASSE:

     

    1ª - Cônjuge, Companheiro e Filho;

    2ª - Pais; e

    3 ª - Irmãos.

  • Não entendi essa questão, se os pais são de segunda classe; porque eles não recebem? alguém poderia me explicar por favor.

  • HERALDO JUSTINO

     

    O erro está no fato da questão afirmar " o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais E a seu irmão " Quando o correto seria só aos pais que são dependentes de segunda classe e portanto, já exclui o irmão que é dependente de terceira classe.

     

    A questão dá a entender que tanto os pais quanto o irmão irão receber o benefício.

  • Heraldo de Freitas, a questãodiz que os dois recebe e está errado, pois são de classes diferentes e só o pai recebe. Pai e irmão não
  • Se eu visse essa questão na hora da prova... ia marcar tremendo 

  • GAB: ERRADO


    Os Pais são de 2a classe sendo somente eles ter o direito do referente benefício e Getúlio seu irmão por sua vez é de 3a classe.

  • que pergunta ridícula, mas bem que podia cair essa na prova da cesp 2019, seria um prato cheio.

  • Ano: 2008 Banca:  Órgão:  Prova: 

    É apresentada, no item que se segue, uma situação

    hipotética relacionada a dependentes e a período de carência,

    seguida de uma assertiva a ser julgada.

    Paulo é, de forma comprovada, dependente economicamente de seu filho, Juliano, que, em viagem a trabalho, sofreu um acidente e veio a falecer. Juliano à época do acidente era casado com Raquel. Nessa situação, Paulo e Raquel poderão requerer o benefício de pensão por morte, que deverá ser rateado entre ambos.

    Cespe bem que poderia ter colocado está ultima frase novamente para esclarecer as coisas.

  • A conjunção "E" na questão está adicionando as duas classes juntas para se beneficiarem, o que é vedado, pois, uma classe exclui a outra.

  • GAB ERRADO

     

    FUNDAMENTO: ART. 16 DA LEI 8.213/91

     

    OS PAIS [2.ª CLASSE] NÃO CONCORREM IGUALMENTE COM OS BENEFICIÁRIOS DA 3.ª CLASSE [IRMÃOS], POIS SÃO CLASSES DIFERENTES ≠. NESSE CASO, OS PAIS SÃO PREFERENCIAIS E ISSO EXCLUI OS IRMÃOS QUE SÃO A CLASSE SEGUINTE.

     

    NOTA:    SÓ HÁ CONCORRÊNCIA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES, SEJA COMPROVANDO OU NÃO A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, CONFORME O CASO, QUANDO FOR DEPENDENTE DE MESMA CLASSE. 

     

    PROF.º BRUNO VALENTE 

     

    AVANTE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Uma m@#&§ essas questões que a gente tem certeza do conteúdo, mas fica tentando adivinhar o que será que a banca quer que responda. E não me venham com "conjunção E", pois quem já fez questões o suficiente já descobriu que isso não é garantia nenhuma.

  • Quem acerta uma coisa dessas não anda estudando... hahahaha

  • Essa ai,a CESPE foi no ANUS
  • agora além de estudar tenho que treinar adivinhação com uma bola de cristal...

  • Conforme explicado nos comentários da questão anterior, os dependentes previdenciários são divididos em três classes, de acordo com o art. 16, da Lei 8.213/91.

    Sabemos que o pai está na segunda classe, enquanto o irmão se encontra na terceira classe, desde que comprovem dependência econômica do segurado.

    De acordo com o § 1°, do art. 16, da Lei 8.213/91, a existência de dependente de qualquer classe superior exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    Desta forma, o pagamento do benefício previdenciário jamais será efetuado para os pais e o irmão, concomitantemente, vez que a percepção do benefício pelos pais exclui o direito do irmão.

    Reconhecemos, todavia, que a questão possui uma redação confusa, pois não deixa claro que o pagamento do benefício seria feito ao pai e ao irmão, concomitantemente. 

    Resposta: Errada

  • QUESTAO BEM ELABORADA PELA BANCA

    UMA LEITURA RÁPIDA ACABA ENGANANDO O SUJEITO

    AS CLASSES DE DEPENDENTES DO RGPS,NAO CONCORREM COM OUTRA,OU SEJA,

    COMO HÁ O PAI DO SEGURADO,AUTOMATICAMENTE,EXCLUI A OUTRA NO CASO O IRMAO.

  • GAB ERRADO

     

    FUNDAMENTO: ART. 16 DA LEI 8.213/91

     

    OS PAIS [2.ª CLASSE] NÃO CONCORREM IGUALMENTE COM OS BENEFICIÁRIOS DA 3.ª CLASSE [IRMÃOS], POIS SÃO CLASSES DIFERENTES ≠. NESSE CASO, OS PAIS SÃO PREFERENCIAIS E ISSO EXCLUI OS IRMÃOS QUE SÃO A CLASSE SEGUINTE.

     

    NOTA:   SÓ HÁ CONCORRÊNCIA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES, SEJA COMPROVANDO OU NÃO A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, CONFORME O CASO, QUANDO FOR DEPENDENTE DE MESMA CLASSE. 

     

    PROF.º BRUNO VALENTE 

  • estou passado com essa questão !!!!!

  • estou passado com essa questão !!!!!

  • estou passado com essa questão !!!!!

  • Pais não concorrem com irmãos. Classes diferentes! Questão errada!

  • Pais não concorrem com irmãos. Classes diferentes!

  • Conforme o art.16 da lei 8.213 - Pais e irmãos não concorrem igualdade condições ao benefício porque eles são de classes distintas de dependentes. ou seja, só há concorrência e igualdade se for dependente de mesma classe.

  • Errado. O filho é de 1º. classe e pais são de 2º. classe, portanto, não concorrem entre si, sendo os dependentes de 1º. classe dependência presumida e os das classes 2 e 3 tende comprovar dependência econômica.

  • Pra que fazer uma questão dessa? Aff

  • COMENTÁRIO OBJETIVO:

    • 1° grau: Filho e Cônjuge;
    • 2° grau: Pais;
    • 3° grau: Irmãos.

    Utilize o raciocínio lógico e adicione os equiparados, como o companheiro (união estável), o enteado e outros.

    ........

    ....

    ......

    .....

    ....

    ......

    ...

    ...

    BASE DO COMENTÁRIO:

    Lei 8.213

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

    Com fé em Deus, tudo é possível.

  • O que torna a questão errada é a conjunção "e" entre "pais e seu irmão", porque lava a crê que o tanto os pais quanto o irmão dividiriam a pensão entre si, concomitantemente. O que não é permitido pela legislação previdenciária, porquanto, a existência de uma classe exclui os das demais.

  • essa é a aquela típica questão q temos q adivinhar o q a banca quer cobrar
  • O erro esta no aditivo "e", teria que ser: "os pais ou o irmão"

  • A EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DE II CLASSE EXCLUI O DE III.

  • (...)o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.

    Lei 8213/91

    Seção II

    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;          

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;         

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    GABARITO: ERRADO

  • só os pais vao ganhar. o irmao ta fora !

    Paz !

  • português é a matéria mais importante em qualquer concurso, decorem as conjunções , pois foi ela que fez muitos errarem a questão . e( conjunção aditiva) ou ( conjunção alternativa )
  • Sendo sucinto: Pais e irmãos não concorrem em igualdade de condição.

    "Nada pode nos separar do amor de Deus que está em Cristo Jesus, nosso SENHOR."

  • gabarito certo! hoje não cespe hahahaha

  • Questão que a pessoa não sabe qual comando seguir se é quem tem direito à pensão por morte ou se o requisito para os dependentes requerer a pensão é a dependência econômica. Lamentável o CEBRASPE não anular esta questão.
  • Questão ambígua! deveria ser anulada

  • Pensei assim: "Se eles comprovarem a dependência econômica, serão dependentes de César? Não!! Só os pais."

  • Questão confusa que eles tem que comprovar dependência econômica te sim,tanto um como o outro.

    Questão ambígua, passível de anulação.

    Agora o que ela Talvez quis passar é que uma das classes de dependentes exclui a outra ou seja se os pais receberem o irmão dele será excluído.


ID
64432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética relacionada à pensão por morte, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Alexandre, caminhoneiro, sempre trabalhou por conta própria e jamais se inscreveu no regime geral da previdência social. Após sofrer um grave acidente, resolveu filiar-se à previdência. Seis meses depois, sofreu novo acidente e veio a falecer, deixando esposa e três filhos. Nessa situação, os filhos e a esposa de Alexandre não receberão a pensão por morte pelo fato de não ter sido cumprida a carência de doze meses.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei 8.213/91:Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
  • Pensão por morte: Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha  qualidade de segurado.

  • Na realidade desde o primeiro dia em que Alexandre começou a trabalhar ele já era filiado à previdência social, mas ele não era inscrito...Estou certa?
  • Concordo c/ a colega acima, se está exercendo atividade remunerada niguém resolve filiar-se, pois a filiação é obrigatória, sendo assim, observamos q há mais de um erro na questão (o outro erro: carência zero)
  • Realmente, a pensao por morte independe de carência...

    Eu só gostaria de acrescentar que mesmo se Alexandre tivesse perdido a condição de segurado pelo RGPS ele ainda sim, teria 24 ou 36 meses de periodo de graça...

    Blz ?????
  • Pequeno resumo da pensão por morte:

    Beneficiários:Todos os incritos no RGPS

    Requisitos: Morte do segurado

    Renda Mensal: Valor da aposentadoria que recebia ou da renda mensal que teria direito

    Carência: NÃO HÁ CARÊNCIA

    Data de início: Data do óbito, quando requerido pelo maior de 16 anos  até 30 dias do flaecimento ou quando requerido pelo menor de 16 anos, até 30 dias após completar essa idade. Data do requerimento:quando reuquerida após os prazos acima mencionados. No caso de morte presumida, a partir da decisão judicial e no caso de catástrofe, acidente ou desatre, se requerida até 30 dias desta, na data da ocorrência.
  • 1° Pensão por morte-carência zero.
    2° Indivíduo filiar-se à previdência tem SIM seus direitos adiquiridos não importa, ingressou hoje ou daqui a 1000anos...
  • Independem de carência - FARM
    Família
    Acidente
    Reclusão
    Morte
  • Independe de carência:
    1. Pensão por morte, Auxílio reclusão, Sálario família, e auxílio acidente.
    2. Sálario maternidade, somente para:  Segurada meprgada, Segurada empregada doméstica e Segurada avulsa.
    3. Benefício por incapacidade (se for por acidente): auxílio doença e pensão por inválidez. 
  • GABARITO: ERRADO
    Olá pessoal,
       O Regulamento da Previdência Social em seu art. 30, inciso I determina que independe de carência a concessão do benefício pensão por morte.
    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Errado. Pensão por morte não possui carência.
  • Galera, outro aspecto que surge nessa questão:

    Caso o Alexandre na época que faleceu NÃO fosse segurado da Previdência Social, ou seja tivesse falecido antes de contribuir por 6 meses, ainda assim os dependentes teriam direito a postular pensão por morte, pois poderiam requerer a filiação do Alexandre após sua morte? Comprovando administrativamente ou na justiça que Alexandre sempre trabalhou mas não contribuiu?

    Ou seja, os dependentes podem inscrever Alexandre como Contribuinte Individual, pagando as prestações anteriores nunca recolhidas por ele?
    Ou esse pagamento de prestações pretéritas só poderia ser feita pela próprio titular?

    Alguém poderia responder sobre esse "nó"?
    Obrigado.
  • Aí a gente ver que a pessoa que disse ser "fasil" a questão, que a mesma domina mesmo! kkkkkk.....pqp! Essa foi record, jamais visto por mim.

  • Errado

    Pensão por morte não tem carência.



  • Questão desatualizada.

    Com a nova medida da Previdência Social, a pensão por morte, por exemplo, passa a ter carência de 24 meses, ou seja, o benefício só será concedido ao cônjuge, companheiro ou companheira se o segurado, ao falecer, tiver contribuído com a Previdência Social por esse período mínimo. Antes, esse benefício não possuía nenhum período de carência, o beneficiário tinha o direito de receber a pensão a partir de uma única contribuição mensal do segurado.

    fonte:http://www.previdencia.gov.br/noticias/legislacao-medida-provisoria-muda-regras-na-concessao-de-beneficios-previdenciarios/

  • De acordo com a MP nº664(2014)- Só receberão pensão por morte o cônjuge, companheitro ou companheira casados ou em união estável  há, pelo menos,dois anos. Salvo se o segurado falecer em decorrência de acidente ou para casos de invalidez de cônjuge ou companheiro após o início do casamento.Além disso o período de carência passou a ser de 24 meses, salvo para acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, ou se na data do óbito o segurado  recebia auxílio doença ou aposentadoria. Nesta questão a situação hipotética  daria à esposa e filhos o direito ao recebimento da pensão por morte.1º esposa já tem 3 filhos(mais de 2 anos de união esável) e 2º falecimento em decorrência de acidente exclui a necessidade de se cumpri o período de carência. Portanto, questão errada.

  • CUIDADO com as mudanças da MP 664/14


  • Olha galera. Na data que comento aqui, ainda há uma certa dúvida no ar quanto as novas MPs de 2014 (664, 665). Porém, de acordo com essas medidas o dependente só tem direito a pensão por morte se: 


    - tiver no mínimo dois anos de união estável, casamento, etc; 

    - o segurado tiver pelo menos 24 contribuições a previdencia social.


    Há ainda outras observações, mas no geral é isso. Fiquem espertos com as notícias que saem por ai e estudem bastante essas medidas que eu GARANTO que se entrarem em vigência mesmo, não vai cair, vai DESPENCAR questões sobre isso nesse próximo concurso do INSS.


    Abraços e bons estudos!!!

  • socorro...não deveria cair, primeiro que ainda nem concordamos com estas medidas, segundo que já estudamos conteúdo, essa presidenta que não ouse mudar mais nada... até sair o edital

  • Na minha humilde opinião  a questão esta toda confusa, vamos lá:

    1º Ele não pode resolver se filiar, pois a filiação é compulsória para os segurados obrigatórios, logo ele já era filiado quando iniciou o trabalhado remunerado.

    2º a pensão por morte passou a ter carência de 24 meses após a medida provisória 664, e direito para companheiro (a) só se tiver dois anos de união.

    3º Se fosse para ver carência, a questão deveria falar se ele recolheu alguma prestação sem atraso, pois aí sim iniciaria o tempo de carência. Caso ele recolhesse tudo em atraso não teria iniciado prazo de carência.


    Enfim, questão totalmente errada.

  • Parabéns Alexandre, que todo motoqueiro também possa seguir seu exemplo  .kkk

  • Questão desatualizada! De acordo com a MP 664/2014 a pensão por morte tem carência de 24 meses.

  • Ao meu vê questão certa, pois Alexandre sofreu um acidente de trabalho.

    “Art. 25. ........................................................................

    .............................................................................................

    IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.” (NR)
    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
  • a questão é de 2008 , então está desatualizada , neste caso estaria errada mesmo

  • COM O ADVENTO DA MP664 A PENSÃO POR MORTE - EM REGRA GERAL - TERÁ A CARÊNCIA DE 24 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. SALVO TRATANDO-SE DE MORTE POR MOTIVO DE ACIDENTE DE TRABALHO... MAS COMO A AFIRMATIVA ESTÁ OMISSA QUANTO AO MOTIVO DO ACIDENTE, PASSAMOS A JULGAR PELA REGRA GERAL DE 24 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.



    GABARITO ERRADO
  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:


    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 

  • Uma sugestão ao site seria adaptar as questões de acordo com as atualizações :)

  • questões que se encontram desatualizadas temos que responder de acordo com o princípio do TEMPUS REGIT ACTUM, acho que mesmo desatualizada vale a pena responder uma questão como essa.

  • na epoca da questão gabarito errado. Hoje com a ultima atualizacao da lei sena data do obito o segurado tiver percebido pelo menos 18 contribuicoes e pelo menos 2 anos de casado recebera pensao por morte proporcional a idade dos dependentes. se nao entra na regra geral e recebe 4 meses de pensão. A mp 664 nao vingou.

  • Mesmo desatualizada a questão continua com o gabarito ERRADO. Pois a esposa, neste caso, receberá a pensão por morte pelo período de 4 meses pelo fato do segurado falecido não ter completado 18 contribuições (lembrando que essas 18C não é uma carência e sim uma exigência)

  • Se eles têm três filhos, devem ter mais de dois anos de pelo menos união estável. A esposa também teria direito a pensão por morte, mas não diz quanto tempo porque na questão não diz a idade dela.

  • Questão ERRADA, pois teriam direito receber a pensão durante 4 meses.
    8.213 - art. 77
    § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).
  • Se o obito do segurado decorrer de acidente de QUALQUER NATUREZA ou de doença profissional,independentemente do recolhimento  18 contribuiçoes mensaiis muito menos comprovaçao do casamento ou uniao estavel de 2 anos o segurado,nesse caso vai esta recebendo a pensao por 3,6,10,15,20 anos ou vitalicia de acordo com a idade


  • EM 25/08/2015 A PENSÃO POR MORTE NÃO TEM CARÊNCIA!!!

    A MP 664 DE 12/2014 FOI APROVADA PARCIALMENTE, É O ARTIGO QUE INSTITUÍA CARENCIA DE 24 CONTRIBUIÇÕES FOI VETADO!! 

  • De acordo com a lei 13.135/15, com menos de 18 contribuições eles terão apenas 4 meses de pensão por morte.

  •  A "historinha" criada na questão nos serve de base para aplicarmos a nova regra da pensão por morte no RGPS. A lei 13.135 alterou o artigo 77 da lei 8.213 e estabeleceu requisitos para a pensão por morte recebida pelo cônjuge. Para os filhos, esses requisitos não se enquadram. Lembrando que requisitos não significam carência. A PPM continua sem carência !!


    Resumindo o art. 77, §2º, inciso V da lei 8.213 :

    -> o cônjuge receberá a Pensão Por Morte por 4 meses se o segurado não tiver vertido 18 contribuições mensais para o RGPS OU se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; 


    -> se o segurado tiver cumprido os 2 requisitos (18 contribuições E 2 anos de casamento/união), então o cônjuge receberá a PPM pela tabela, de acordo com sua idade.


    idade do cônjuge ---------------------tempo de receb. da pensão

    Com menos de 21 anos -------------->3 anos

    Entre 21 anos e 26 anos ------------->6 anos

    Entre 27 anos e 29 anos ------------->10 anos

    Entre 30 anos e 40 anos ------------->15 anos

    Entre 41 anos e 43 anos ------------->20 anos

    Com  44 anos ou mais  ---------------> Vitalícia


    -> mas a grande pegadinha que se aplica nesta questão é que se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, a PPM será paga de acordo com a tabela e não por apenas 4 meses. 

    Se gravar isso, não erra mais questão de pensão por morte.

    Bons estudos a todos ;)




  • PENSÃO POR MORTE NÃO EXIGE CARÊNCIAAAAAA....cuidado com a confusão colegas concursandos. A exigência das 18 contribuições vertidas, bem como dos 2 anos de união estável ou casamento não se confunde com carência, visto que, se não cumprido estes requisitos o benefício não será negado, mas concedido pelo prazo de apenas 4 meses. Entretanto, atendido tais requisitos o benefício será concedido de forma escalonada conforme a idade do cônjuge sobrevivente.

    Obs 1 - se a morte do segurado ocorre por acidente, os requisitos são dispensados;

    obs 2 - tais requisitos não são exigidos para os demais dependentes (pais e filhos).

  • A desatualização dessa questão está desatualizada, se é que me entendem...pois realmente a pensão por morte não exige carência.

    Como o prof. Hugo Goes fala: "Tudo como antes no quartel de Abrantes"...nesse caso, quase tudo, porque algumas regras mudaram, mas a carência não.

  • Resumindo, faltou dizer o gabarito: ERRADO, ontem e hoje, amanhã não sei, rsrs !!!!

  • QUESTÃO ERRADA: Veja, os filhos e a esposa do caminhoneiro tem direito a pensão por morte pelo fato do falecimento ter sido em decorrência de acitente do trabalho. Pois, com a nova regra, para o requerimento da pensão por morte será necessário comprovar pelo menos 24 meses de contribuição a título de carência e pelo menos 24 meses de casamento ou união estável. O tempo mínimo não será exigido quando o falecimento decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho; ou ainda quando o segurado estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez na data do falecimento; ou para casos de acidentes de trabalho depois do casamento ou início da união estável ou para cônjuge/companheiro incapaz/inválido.

  • sergio vc esta equivocado quanto ao periodo minimo de contribuiçoes.

    pela nova lei 13.135/15, se o segurado tiver na data do obito menos de 18 contribuiçoes OU menos de 2 anos de casamento, o dependente recebera por apenas 4 meses. se o segurado tiver mais de 18 contribuiçoes E mais de 2 anos de casamento, tem uma tabela para recebimento,que depende da idade do dependente.

  • A explicação da Ana Paula está perfeita.

  • A primeira coisa que me chamou atenção nesta questão é "resolveu filiar-se" não seria "resolveu INSCREVER-SE"???

    Ele já era filiado pelo exercício da atividade.
  • Tem razão Felipe Viana! Já me atualizei! Obrigado e bons estudos!

  • simples assim:pensao por morte independe de carencia.

  • Amigos a questão apresenta diversos erros que podem nortear a nossa interpretação... 1- simplório e despercebido muitas vezes é o fato da filiação ser inerente ao exercício de atividade remunerada logo temos um erro aqui e acredito eu preponderante pelo perfil da Cespe 2 - a questão nos coloca prazo de 12 meses tentando nos induzir ao erro sendo que na verdade são referentes a apos. Por invalidez e auxílio doença. 3 - Pensão por morte independe de carência Gostaria de saber a opinião de vocês sobre as minhas conclusões, abraços.
  • gostaria de saber do site..existe carência ou não de pensão por morte..tô com dúvidas.

  • GAB. ERRADO! Vanderlândia França, não existe CARÊNCIA e sim requisitos. São eles:

    Para o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
    Duração de 4 meses a contar da data do óbito: 
       - Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
       - Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;
    Duração variável conforme a tabela:
       - Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou
       - Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.
    Para o cônjuge inválido ou com deficiência:
       - O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela:
    Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido (desde que comprovem o direito):
       - O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.
    Bons estudos galera!
  • Não existe carência para os seguintes benefícios: Pensão por morte, auxilio reclusão, salário família, auxílio acidente e salário maternidade para as seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas.

  • Basta que ele pague em dia a primeira contribuição à previdência. Ou seja, não necessita de carência.

  • Nem hoje nem na data da prova a pensão por morte exige carência.

  • Ana Paula fez um um excelente comentário.

  • Excelente comentário da Ana Paula

  • Concordo, a resposta da Ana Paula está "completinha" sem firula e direta ao ponto. o comentário da Ana Paula está laaaa embaixo kk.. ninguém teve a audácia de "copiar e colar" o comentário dela (Parabéns!)  p/ facilitar, o comentário foi feito no dia 01 de setembro de 2015. Bons estudos Galera! Já estou vendo nosso nome no DOU.

  • Fiquei curiosa e fui láa embaixo só pra ler o comentário da Ana Paula! rsrs

    Comentário da Ana Paula:

    " A "historinha" criada na questão nos serve de base para aplicarmos a nova regra da pensão por morte no RGPS. A lei 13.135 alterou o artigo 77 da lei 8.213 e estabeleceu requisitos para a pensão por morte recebida pelo cônjuge. Para os filhos, esses requisitos não se enquadram.Lembrando que requisitos não significam carência. A PPM continua sem carência !!

    Resumindo o art. 77, §2º, inciso V da lei 8.213 :

    -> o cônjuge receberá a Pensão Por Morte por 4 meses se o segurado não tiver vertido 18 contribuições mensais para o RGPS OU se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; 

    -> se o segurado tiver cumprido os 2 requisitos (18 contribuições 2 anos de casamento/união), então o cônjuge receberá a PPM pela tabela, de acordo com sua idade.

    idade do cônjuge ---------------------tempo de receb. da pensão

    Com menos de 21 anos -------------->3 anos

    Entre 21 anos e 26 anos ------------->6 anos

    Entre 27 anos e 29 anos ------------->10 anos

    Entre 30 anos e 40 anos ------------->15 anos

    Entre 41 anos e 43 anos ------------->20 anos

    Com  44 anos ou mais  ---------------> Vitalícia

    -> mas a grande pegadinha que se aplica nesta questão é que se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, a PPM será paga de acordo com a tabela e não por apenas 4 meses. 

    Se gravar isso, não erra mais questão de pensão por morte.

    Bons estudos a todos ;)"


  • Fatalidades acontecem 

  • O comentário da Ana Paula foi muito mais proveitoso que a própria questão!

  • ERRADA.

    A pensão por morte, como ele se filiou ao RGPS e sofreu acidente no trabalho, independe do período de carência.

  • PENSÃO POR MORTE NÃO TEM CARENCIA,

  • Pensão por morte em razão de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou doença do trabalho independentemente de contribuição mensal é concedido para o dependente da classe a pensão por no minimo 4 meses.

    não confuda, pensão por morte não exige carência. Caaaso o dependente queira receber pensão por mais de 4 meses e o segurado NÃO tenha morrido em razão de acidente de qualquer natureza, doença do trabalho, doença profissional, irá ser avaliado se o segurando em vida recolheu 18 contribuições mensais. Essas 18 contribuiçoes não é para conceder a pensão,  e sim caso o pensionista queira receber por mais de 4 meses, então será avaliado os criterios do pensionista (idade que o dependente tinha ao óbito do segurado, se é invalido ou deficiente).

  • Ninguém sabe o dia que vai morrer. Pensão por morte,portanto, independe de carência.

  • Eles podem até não receber, por 'n' motivos, mas não porque a carência não foi cumprida.

  • A Pensão por Morte é um dos benefícios que dispensa a carência! DECORE  :



    Benefício       PC


    Aposentadoria por Idade 180
    Aposentadoria por Tempo de Contribuição 180
    Aposentadoria Especial 180
    Aposentadoria por Invalidez 12
    Auxílio Doença 12
    Salário Maternidade (Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa) 10
    Aposentadoria por Invalidez Acidentária 0
    Pensão por Morte  0
    Auxílio Reclusão 0
    Auxílio Doença Acidentário 0
    Auxílio Acidente 0
    Salário Maternidade (Empregada, Doméstica, Avulsa) 0
    Salário Família 0
    Reabilitação Profissional 0



    Errado.

  • Decreto 3048/99: 
    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
    Todavia devemos dar observação à nova legislação vigente a qual dita novos preceitos sobre essa temática. Note:
    Quanto aos requisitos (não se confunde com carência):
    > -18 contribuições e -2 anos de casamento ou união estável = será devido apenas 4 meses de pensão por morte
    Exceção: Se o segurado vir a falecer por acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho ou doença grave estipulada pelo Ministério da Saúde.
    > 18 contribuições e 2 anos de casamento ou união estável = Tabela abaixo.
    Idade do segurado                       Tempo de benefício
    - 21 anos                                                  3 anos
    21 a 26 anos                                            6 anos
    27 a 29 anos                                          10 anos
    30 a 40 anos                                          15 anos
    41 a 43 anos                                          20 anos
    +44 anos                                               vitalícia

    Base Legal: Lei 8213/91, art. 77, §2° a §2°-A
    Enfim...
    ERRADO.

  • Pensão por morte independe de carência...simples assim!!


    FOCOFPRÇAFÉ#@

  • Vale lembrar que a filiação do contribuinte individual autônomo não é automática com o exercício de atividade laboral remunerada. A sua filiação é condicionada ao pagamento da primeira contribuição previdenciária.

  • Está Errada, por independer de carência!!

  • Ana Paula ótimo comentário! Show!!!

  • Lei 8.213/1991


    Art. 26. - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;  

  • Independe de carência, mas se fosse hoje, em 2016 eles receberiam por apenas 4 meses, visto que o Alexandre não possuia 18 contribuições mensais.

  • Não é bem assim, Laurolins, pois ele morreu em vista de um ACIDENTE. E pela lei 8213, se a morte decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho , então independe o PRAZO de 18 contribuições ou 2 anos de casados. Tal fato, irá ser observada a idade da companheira ou a cessação da invalidez ou afastamento da deficiência desta.
    CUIDADO
    Espero ter ajudado.
  • Só pelo numero de filhos voce já vê que não tem nada haver com 4 meses de constituição ou tempo de 2 anos de casamento,pensão por morte não tem carência e outra coisa edital saiu em 2015 ,nada de leis ou decretos que foram aprovados em 2016 valera para o concurso.Espero ter ajudado .. 

  • Cuidado, questão mais simples do que aparenta. A pensão por morte continua sendo um benefício que independe de carência. As novas regras dizem respeito somente por quanto tempo os beneficiários receberão, conhecimento esse que não é exigido especificamente nessa assertiva.

  • ERRADA

    O Regulamento da Previdência Social em seu art. 30, inciso I determina que independe de carência a concessão do benefício pensão por morte.

  • Pessoal vamos ficar atento aos cometários......

    Com a nova Lei, teria que saber a idade, pois, obito em decorrencia de acidentes de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho não tem que se falar em 4 meses, pois, não alcançou as 18 contribuiçoes....

    Entra direto na tabela

    3 anos --------Menos de 21 anos

    6 anos --------- 21 - 26 anos

    10 anos ------- 27  -  29 anos

    15 anos ------- 30 - 40 anos

    20 anos ---- 41 - 43 anos

    Vitalicio   ----- mais de 44 anos

     

    Abraços

  • Pensão por Morte não existe carência
    O único REQUISITO neste caso é que morte acidente, doença profissional ou doença do trabalho -> também segue as regras da tabela, independente do cumprimento das 18 contribuições ou 2 anos de união/matrimônio. 
    Tabela (Duração/Idade) 
    3 anos --------> Menor de 21 anos 
    6 anos --------> 21 - 26 anos 
    10 anos -------> 27 - 29 anos 
    15 anos -------> 30 - 40 anos 
    20 anos -------> 41 - 43 anos 
    Vitalicio -------> mais de 44 anos

  • Independem de carência

     

    >>> pensão por morte

    >>> auxílio-reclusão

    >>> salário-família

    >>> auxílio-acidente de qualquer natureza

  • A MP 664 / 2014 tentou incluir a previsão de carência para a concessão da pensão por morte. Ocorreu que o Congresso Nacional não aprovou essa mudança. Assim, a pensão por morte é SEM CARÊNCIA.

  • A concessão da pensão por morte não exige carência, nos termos da redação do artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Como Alexandre era segurado da Previdência Social no momento do óbito, os seus dependentes teriam direito à pensão, pois não se exige carência para a pensão por morte.

  • ERROS:

    1º - contraditória: diz que jamais se inscreveu. porém depois diz que resolveu se filiar. (ora a filiação se dá do exercicio da atividade remunerada.. caso o Cont. Individual por conta propria nao se INSCREVA no INSS a autarquia NUNCA saberá quem é o caminhoneiro alexandre, sendo impossível apos sua morte que a familia utilize o instituto da inscricao post mortem uma vez que tal instituto abarca apenas os segurados especiais.

    2º - a questao nao mencionou, ainda que considerassemos o "filiar-se" como inscrever-se, o fato de qualquer tipo de pagamento da 1ª contribuicao sem atraso impossibilitando inferir que havia vinculo formal com o INSS.

  • SEM CARÊNCIA:

     

    PM engole AR Sai Ferido mas Auxilia em Acidente.

     

    PM - PENSÃO POR MORTE

    AR - AUXÍLIO RECLUSÃO

    SF - SALÁRIO-FAMÍLIA

    AA - AUXÍLIO ACIDENTE

  • Art. 26, I, da Lei 8213/91: (caput) Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - PENSÃO POR MORTE, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.

  • Pensão pr morte independe de carência.

  • Independe de carência mas tem as regrinhas: 2 anos de união estável e 18 contribuições.

    Menos que isso, resulta numa pensão por morte concedida em 4 parcelas apenas.

    Gabarito ERRADO vão receber sim!

  • Legislação mudou. Atenção M.P 664.

  • Errada!! Para morte não precisa carência.

  • Podem até não receber por outros quesitos que devem ser atendidos; mas não por carência, visto que esta não é exigida.

  • Apesar das recentes mudanças na pensão por morte, esse benefício continua dispensando carência, o que mudou, foi o tempo de duração do benefício para o cônjuge/companheiro, seguindo a nova regra, com duração variavel de acordo com a idade do conjuge/companheiro na data do óbito:

    1 - duração de menos de 4 meses - se o segurado tenha contribuido com menos de 18 contribuições, e tenha menos de 2 anos de união estavel na data do óbito, será apenas de 4 meses a duração do benefício, independentemente da idade do conjuge/companheiro, SALVO se decorrer de acidentes de qualquer natureza ou causa, bem como doenças profisisonais ou do trabalho, nessa caso, cairá na segunda regra abaixo, com duração variável.

    2 - Duração variavel, de acordo com a idade do conjugê/companheiro na data do óbito > mais de 18 contribuições feita pelo segurado e mais de 2 anos de união estável, cairá na regra seguinte:
    3 anos - quem tem até 20 anos, ou menos de 21
    6 anos - entre 21 e 26
    10 anos - entre 27 e 29
    15 anos - entre 30 e 40
    20anos - entre 41 e 43
    vitalícia com 44 anos acima.


    Essa regra só vale para o Cônjuge ou companheiro em!!!

  • muito bom Manoel Coelho isso mesmo, completando a regra da tabela

    terá direito ao benefício de acordo com a idade do dependende.

    3 anos - quem tem até 20 anos, ou menos de 21

    6 anos - entre 21 e 26

    10 anos - entre 27 e 29

    15 anos - entre 30 e 40

    20anos - entre 41 e 43

    vitalícia com 44 anos acima...

     

  • Pensão por morte independe de carêeeeeeencia ;)

  • Pesão por morte, salário-família e auxílio-reclusão NÃO EXIGEM CARÊNCIA.

  • Falou em 12 meses para PENSÃO POR MORTE  ERRADAAAAAAA

    PARTIU PULOU PROXIMA

  • Infelizmente temos pessoas equivocadas nos comentários. CUIDADO. Pessoas dizendo que a filiação do CI ocorre com a primeira contribuição sem atraso, isso é um equívoco. Percebam que a questão falou que ele "resolveu filiar-se", ora, ele já era filiado a partir do momento da atividade, porém estava em débito com a previdência porque não recolhia. O que ocorre a partir do recolhimento da "primeira contribuição sem atraso"  do CI é a CARÊNCIA e NÃO A FILIAÇÃO... CUIDADO... Comentários equivocados atrapalham os estudos....

     

    Bons estudos a todos...

  • Independe de carência para a concessão de pensão por morte. Vide Lei 8213 - Art. 26 - I

     Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

  • Errado 

    Duração  pensão de 4 meses a contar da data do óbito:

    Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; ou

    Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;

    https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/

  • Pensão por morte não tem carência.

  • Alexandre, caminhoneiro, sempre trabalhou por conta própria e jamais se inscreveu no regime geral da previdência social. Após sofrer um grave acidente, resolveu filiar-se à previdência. Seis meses depois, sofreu novo acidente e veio a falecer, deixando esposa e três filhos. Nessa situação, os filhos e a esposa de Alexandre não receberão a pensão por morte pelo fato de não ter sido cumprida a carência de doze meses.


    Pensão por morte NÃO tem carência.



  • RESUMINDO: PENSÃO POR MORTE NÃO EXIGE CARÊNCIA. ACABOU!

  • Para PENSÃO POR MORTE não há carência basta estar filiado.

  • Não há carência em P.por morte.

  • 24 contribuições mensais. Atualizada 2019
  • Primeiro que : pensão por morte não tem carência;

    Segundo : o motivo da morte foi acidente; ou seja, já vai direto pra a tabelinha.

  • Primeiro que : pensão por morte não tem carência;

    Segundo : o motivo da morte foi acidente; ou seja, já vai direto pra a tabelinha.

  • Lei de Benefícios:

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.  

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e 

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. 

    Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

  • A pensão por morte poderá ser isenta de carência, após o cidadão se tornar um filiado do INSS, caso a origem deste benefício seja por motivo de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho que resultou na morte deste cidadão.

    A comprovação se dará através da apresentação da Declaração de Óbito expedida pelo médico responsável pelo atendimento para fins de obtenção da certidão de óbito e desde que conste a informação da causa da morte como acidente ou doença profissional ou do trabalho.

    Fonte: <https://www.inss.gov.br/orientacoes/carencia/>

  • Acidente de qualquer natureza, são dispensados a carência de 18 meses e a união estável de 2 anos.Para o benefício destinado ao cônjuge ou companheiro.

    Para os filhos independe de carência.

    ERRADO


ID
64435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética relacionada à pensão por morte, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Ernani, segurado do regime geral da previdência social, faleceu, e sua esposa requereu pensão 60 dias após o óbito. Nessa situação, esse benefício será iniciado na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani, visto que o pedido foi feito após o prazo definido pela legislação que dá direito a esse benefício.

Alternativas
Comentários
  • Se requerida após 30 dias do óbito, a pensão será paga a partir da data deste requerimento, conforme Lei 8213/91:"art.74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
  • Não entendo o pq da mudança d gabarito. Alguém sabe???

  • ERRADO - conforme o Decreto Nº 3.048, Art. 105, §1º, DE 6 DE MAIO DE 1999 (trecho copiado abaixo), a data de início do benefício será a data do óbito, logo, esta errado dizer que "esse benefício será iniciado na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani"

    "Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
    Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
    § 1o No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.” (grifo nosso)

  • Apesar de o gabarito determinar a questão como errada não vejo erro na questão,

    a esposa requereu em um prazo maior que 30 dias, sendo assim o início do benefício será na data do requerimento.

    Se a esposa fizesse o pedido dentro do prazo de 30 dias, que não foi o caso, ai sim a data seria a do Óbito do segurado.

     

     

  • Sinceramente... entendo o motivo do recurso, mas não concordo com ele. Não vejo erro na questão. Após 30, 60, 90, quantos dias forem acima de 30, será sempre após o prazo definido pela legislação. E sobre a inclusão da palavra "iniciar", percebo que  foi usada apenas para especificar a data na qual a esposa começará a fazer jus ao benefício ( do requerimento), o que não se confunde com o início do benefício definido pela legislação que é a data do óbito.

  • Decreto 3.048/99:
     
    Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
     
    I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
     
    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
     
    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
     
    Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
     
    § 1o No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.”
     
    Apesar do artigo informar que é devido o benefício a partir da data do requerimento quando solicitado após o prazo de 30 dias, o §1 desse artigo nos informa que o início dele é ainda a data do óbito , a diferença é que não gera pagamento em data anterior ao requerimento.
  • Embora também não concorde com o gabarito. Vamos tentar entender o seguinte:

    se o dependente requerer a pensão por morte até 30 dias o benefício será iniciado na data do óbito, gerando pagamento em data anterior ao requerimento ex:

    se o segurado morre no dia 13/06/2010
    a esposa dele entra com o requerimento no dia 01/07/1010
    a data de início do benefício será a data do óbito: dia 13/06/2010
    e ela receberá o pagamento desde o dia do óbito: dia 13/06/2010


    já se o dependente requerer a pensão por morte após 30 dias o benefício será iniciado na data do óbito, sendo que não gera pagamento em data anterior a data de entrada de requerimento.

     ex:

    se o segurado morre no dia 13/06/2010
    a esposa dele entra com o requerimento no dia 01/12/1010
    a data de início do benefício será a data do óbito: dia 13/06/2010
    porém os meses antes do requerimento não geram pagamento, portanto, ela só receberá o benefício contado do dia 01/12/2010
     

    em outras palavras (se o requerimento entrar após 30 dias) o segurado não recebe o valor correspondente a pensão por morte no período entre a morte e a entrada do requerimento, mais para todos os efeitos a data de início do benefício será a data do óbito.

    Decreto 3.048/99:
     
    “ Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
     
    I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
     
    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
     
    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
     
    Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
     
    § 1o No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.”
     
    espero que tenha ajudado

  • Galera, há uma grande confusão nessa questão...

    mas o fato é simples, a data de inicio do beneficio será, sempre, a data do óbito.

    a data de pagamento é que muda, pode ser na data do óbito, se requerido em até 30 dias depois deste, ou, será na data do requerimento, se requerido após 30 dias do óbito.

    grande abc, bons estudos.
  • acho que alguns colegas confudiram o segurado receberá apartir da data do requerimento pois fez apos 30 dias da data do obito. só que o beneficio começa com o obito tanto que o segurado receberá os atrasados  com os reajustes
  • Olá, pessoal!

    Justificativa da banca:  O item está errado. De acordo com o art. 105 do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, a pensão por morte será  devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: a) do óbito, quando requerido até trinta  dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no prazo anterior. Contudo, o item traz como afirmativa a data  inicial do benefício que, de acordo com o § 1.º do mesmo artigo é a data do óbito. Por essa razão, o item está errado, pois há diferença entre ser devido (a partir do requerimento) e a data do início do benefício, que é o óbito.

    Bons estudos!
  • A data de início do beneficio de pensão por morte sempre será a data do óbito. 

    a data de pagamento é que muda, pode ser na data do óbito, se requerido em até 30 dias depois deste, ou, será na data do requerimento, se requerido após 30 dias do óbito.

    Ex.   MORTE:  01/01/2011

            REQUERIMENTO:  30/04/2011

            DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: 01/01/2011

            DATA DO PAGAMENTO:   30/04/2011

    NÃO SENDO  PERMITIDO PAGAR OS ATRASADOS, SOMENTE OS VALORES SERÃO ATUALIZADOS ( Dã obvio né ? rsrsrs )


             

  • No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento. O início oficial será a data do óbito, como muitos já mencionaram. Porém só será pago apartir do requerimento, indo em desacordo o que disse nosso amigo Abelardo.

    Abraço
  •      Pra quem ainda tem duvida!
    .
    temos 4 datas a observar em relação a pensão por morte
    1 - data do óbito
    2 - data de início do benefício
    3 - data de início do pagamento do benefício
    4 - data do requerimento do benefício
         Essas 4 datas só se juntarão quando o dependente  der entrada no requerimento do benefício(4) de pensão por morte, em até 30 dias da morte do segurado.
    porém, A DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO(2) SERÁ SEMBRE A DATA DO ÓBITO, a Partir da data do óbito(1), o benefício ja fica disponível, basta os dependentes irem até o INSS para que seja liberado.
         Se os dependentes derem entrada no requerimento do benefício após 30 dias do óbito, a data de entrada do requerimento(4), será igual a data de início do pagamento do benefício(3).
         A DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO(2) SERÁ SEMBRE A DATA DO ÓBITO(1)
         A questão diz que o benefício será iniciado na data do requerimento, portanto: QUESTÃO ERRADA!

    FLW. ABRAÇÃO!
  • Reis da Silva, pra mim o seu comentário foi bastante elucidativo, pois essa questão é mesmo complicada! Então o benefício começa a partir do óbito, ou seja, já está à disposição do dependente a partir do óbito... Porém, caso seja requerido 30 dias após  o óbito, o valor só será devido a partir desse requerimento!

    Obrigada!

  • * A PENSÃO POR MORTE, será da "data do óbito" quando requerida até 30 dias depois deste.

    * DO REQUERIMENTO, quando requerida após 30 dias.

    A QUESTÃO ESTÁ CORRETA, POIS A ESPOSA DE ERNANI REQUEREU A PENSÃO APÓS OS 30 DIAS. (O  início do benefício será após o requerimento)

  • GABARITO: ERRADO

    Olá pessoal,
     
          Na verdade o que o Decreto n° 3.048/99 estabelece é que o início do benefício dá-se-á sempre na data do óbito, entretanto não há pagamento entre esta data e a data de entrada do requerimento se tiver havido mais de trinta dias entre elas. Vejamos o art. 105 do referido decreto:
         “Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
          I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;
          II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I;
             § 1o No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.” 

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • fator gerador do benefício pensão por morte = óbito do segurado. entendi, a partir daí se inicia o direito ao benefício, mas o que não entendo é: direito de pleitear um benefício não é beneficio, a lei deixa claro quando se refere a eles, são prestações pecuniárias, portanto um beneficio só se inicia com oneração, com requerimento dos dependentes, e se o tal ernani não tivesse dependentes, não existiria nenhum benificio.

    muito embora esse paradoxo, sei que não se confudem D.I.B ( data inicio beneficio) e D.I.P (inicio pagamento)
  • Apesar do artigo informar que é devido o benefício a partir da data do requerimento quando solicitado após o prazo de 30 dias, o §1 desse artigo nos informa que o início dele é ainda a data do óbito , a diferença é que não gera pagamento em data anterior ao requerimento.
  • Pura sacagem! Por mais que vc estude, ainda é bem provável que caia nesta pegadinha.
  • INÍCIO DO BENEFÍCIO= INÍCIO DO DIREITO AO BENEFÍCIO=DATA DO ÓBITO
    DATA DE REQUERIMENTO=DATA DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO

    VAMOS LÁ!
  • O GABARITO É Errado, não há segredo...

    "...sua esposa requereu pensão 60 dias após o óbito. Nessa situação,
    esse benefício será iniciado na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani..."

    Art. 105, §1º, Decreto 3.048: quando requerida após o prazo de 30 dias, a data do benefício será a data do óbito, aplicado os devidos ajustes até a data de início de pagamento...

  • Pra quem não ainda não entendeu!
    Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
    Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
    § 1o No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.”

    Devida ≠ Data do início
    Devida=data do começo do pagamento.
    Data do início= será a data de início a data do óbito,ou seja não necessariamente a data do início tem q ser a data do pagamento.

     

  • pegadinha do malandro..aii

  • Concurseiros
    lembrem-se sempre dessa exceçao!!!
    a justificativa para o inicio ser o obito é o fato da pessoa (creio eu) porque mesmo requerendo apos os trinta dias,
    o dependente será beneficiado pelos reajustes do periodo!
  • O que o Decreto n° 3.048/99 diz  é que o início do benefício será sempre na  data  do  óbito,  porém  não  há  pagamento (não será devida)  entre  esta  data (data do óbito) e a data de entrada do requerimento quando houver mais de trinta dias entre os dois eventos. 
     
     “Art. 105. A pensão por morte será devida (deverá ser paga) ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
        I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;
       II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso    I;
           § 1 o   No  caso  do  disposto  no  inciso  II a  data  de  início  do  benefício  será  a  data  do  óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento"

    Logo, o correto seria:

     Ernani, segurado do regime geral da previdência social, faleceu, e sua esposa requereu pensão 60 dias após o óbito. Nessa situação, esse benefício será (iniciado) devido na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani, visto que o pedido foi feito após o prazo definido pela legislação que dá direito a esse benefício

  • PESSOAL VCS NÃO ESTÃO VENDO O ÓBVIO, LEIAM A QUESTÃO: Ernani, segurado do regime geral da previdência social, faleceu, e sua esposa requereu pensão 60 dias após o óbito. Nessa situação, esse benefício será iniciado na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani, visto que o pedido foi feito após o prazo definido pela legislação que dá direito a esse benefício

    ATENTEM-SE AO QUE ESTÁ SUBLINHADO. O PEDIDO FOI FEITO APÓS O PRAZO QUE DÁ DIREITO AO BENEFÍCIO (CREIO QUE O DIREITO AO PEDIDO DO BENEFÍCIO PRESCREVA COM 5 ANOS, ENTÃO COMO FOI REQUERIDO EM 60 DIAS ESTÁ DENTRO DO PRAZO), PODE SER REQUERIDO COM 31, 60, 120, 240 DIAS APÓS A MORTE QUE CONTARÁ A PARTIR DO REQUERIMENTO. É SÓ ISSO!

    NÃO FOI DITO QUE ERÁ APÓS O PRAZO INICIAL DE 30 DIAS, FALOU APENAS DO PRAZO, ENTÃO O LIMITE É O TEMPO DE PRESCRIÇÃO.
  • A banca usou como critério para aferir a correção desta questão o texto literal do art. 105, parágrafo 1° do RPS que a seguinte (confusa) redação: "No caso de habilitação tardia de dependente, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância realtiva ao período anterior à data de entrada do requerimento."
    O que esse mau elaborado texto quer dizer é que: se houver habilitação tardia de dependente o VALOR DO BENEFÍCIO será calculado com base no valor que deveria ser pago na data do óbito, aplicando os devidos reajustes até a data da primeira prestação recebida.

    O próprio elaborador da questão parece nao ter entendido o confuso texto do dispositivo e a forma como elaborou a questão gerou muita confusão e pegou muita gente desavisada com relação a esse dispositivo.
  • Caros Amigos concursandos,

    Esta situação é bastante interesante e devemos anaslisa-la com muita atenção. Vejamos:


    A DIB= Data de Inicio do Beneficio será sempre a do obto
    A DIP= Data de Inicio do Pagamento, esta sim, será:

    a) A do óbto,quando requerida até 30 dias (Prazo estipulado em Lei)

    b)do requerimento, quando este for feito após 30 dias

    c)da decisão judicial, quando for morte presumida
  • Caros colegas,
    Vocês estão dando muita importância pra data do óbito e data do requerimento, se anterior ou posterior a 30 dias.
    Gente, esse NÃO é o foco do problema.
    Trata-se de uma questão de PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA.
    É dito "... visto que o pedido foi feito após o prazo definido pela legislação que dá direito a esse benefício".
    O benefício pode ser pedido a qualquer tempo. Não há limite de prazo para requerimento da pensão por morte ao INSS. O que prescreve é o direito de receber as parcelas vencidas, que é de cinco anos.
    O que está errado é dizer que depois de 60 dias perdeu-se o direito a esse benefício.

  • A confusão está aqui: 
    ...
    esse benefício será iniciado na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani....
    O benefício sempre é iniciado na data do óbito, Ernani apresentou 60 dias após deste, o que esta errado é a palavra "beneficio" que deveria ser o "pagamento". Ela receberá o pagamento na data do requerimento.

    O que eu entendi foi isso, se eu cometi algum erro me avisem por favor. :D
  • Pra não ter erro, vou transcrever exatamente o trecho da questão que todos acham que é uma "pegadinha" do examinador e o significado no dicionário pra ficar bem claro, que o próprio examinador caiu na própria pegadinha mal feita e não satisfeito prejudicou a todos considerando o gabarito da questão como errada. Vamos lá.
    Benefício: Ganho, proveito.

    Questão:
     Ernani, segurado do regime geral da previdência social, faleceu, e sua esposa requereu pensão 60 dias após o óbito. Nessa situação, esse benefício será iniciado na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani, visto que o pedido foi feito após o prazo definido pela legislação que dá direito a esse benefício.

    É claro que está correto. O início do benefício, é caracterizado com o início do requerimento.
    BENEFÍCIO É GANHO, e NÃO ATO QUE SERIA A MORTE DO SEGURADO.
    Então é obvio que o início do benefício será a partir da data de requerimento.

    Se tivesse falado em REQUISITO para iniciar o benefício, ai sim seria a data do óbito, porque afinal o segurado está morto.
    Mas a morte em si não é benefício, é sim um requisito para o mesmo.
    Questão pútrida!
  • Gabarito: ERRADO.

    ____

    Decreto 3.048/99: Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

            I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

            II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

            III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

    § 1º No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.  (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

    ____

    DIB = data de início do benefício

    DIP = data de início do pagamento

    **A data do início do benefício, no caso da pensão por morte, sempre será a data do óbito. O que poderá ser mudada, a depender do caso, é a data do pagamento. Na situação concreta da questão em apreço, a DIP será a data do requerimento, uma vez que foi feito o pedido após 30 dias do óbito. De modo que a DIB fica invariável.


  • questão muito boa e de alto nível, observem:

    no enunciado a questão fala ESSE BENEFÍCIO SERÁ INICIADO... ou seja a questão quer saber a DIB (data de início do benefício).

    se observarmos o art. 105 do dec. 3048: 

     Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

    Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento. 

    percebemos pelo paragrafo único que a DIB é sempre a data do óbito mesmo que requerido após o prazo do inciso I (até 30 dias após o óbito).

    logo, a questão deve ser marcada como errada pois afirma que a DIB é a data do requerimento.

    OBS: se a questão viesse afirmando:

    Nessa situação, esse benefício será DEVIDO na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani, visto que o pedido foi feito após o prazo definido pela legislação que dá direito a esse benefício. DEVERÍAMOS MARCAR COMO CORRETA.

    RESUMO:

    DEVIDO --> PODE SER DATA DO ÓBITO (ATÉ 30 DIAS) OU DATA DO REQUERIMENTO (APÓS 30 DIAS).

    INÍCIO(DIB)--> COM FULCRO NO PARAGRAFO ÚNICO DO ART 105 DO DECRETO 3048 SABEMOS QUE É SEMPRE A DATA DO ÓBITO

  • Decreto 3.048/99: Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data:

      I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

      II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I(

      III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

    O Decreto 3.048/99 diz que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data: NESSE SENTIDO ELE ESTÁ FALANDO DO DIREITO DE RECEBER VALORES PECUNIÁRIOS.

    Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.

    No caso da questão ele está se referindo ao direito de ter o benefício da pensão por morte, ou seja, o direito se torna adquirido assim que for comprovado que a pessoa está morta, ou seja, da data do óbito. Tanto é verdade que se o dependente quiser no dia seguinte solicitar o beneficio ele já tem o direito á recebê-lo.

    Uma coisa é ela ser devida outra coisa é você ter o direito adquirido.

    DIB = data de início do benefício ( com a morte  da pessoa)

    DIP = data de início do pagamento

    Se requerido até 30 dias: Da data do óbito, após esse prazo será devido da data do requerimento.


  • Data de Inicio do Beneficio será sempre a do obto
    Data de Inicio do Pagamento, esta sim, será:

    a) A do óbto,quando requerida até 30 dias (Prazo estipulado em Lei)

    b) do requerimento, quando este for feito após 30 dias

    c) da decisão judicial, quando for morte presumida

  • Famosa questão dus inférno!

  • Errei essa, porém culpo o CESPE pois o próprio também errou, ou seja, a intenção da questão era perguntar sobre a DIP. Não erro mais. Segue abaixo a justificativa do Cespe para a alteração do gabarito. Parabéns àqueles que acertaram.

    Alterar de C para E
    Justificativa: O item está errado. De acordo com o art. 105 do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: a) do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no prazo anterior. Contudo, o item traz como afirmativa a data inicial do benefício que, de acordo com o § 1.º do mesmo artigo é a data do óbito. Por essa razão, o item está errado, pois há diferença entre ser devido (a partir do requerimento) e a data do início do benefício, que é o óbito.


  • Questão que, simplesmente, tenta confundir o candidato no que se refere à existência ou não existência de um prazo definido para a requisição da pensão por morte. como não há dispositivo que determine a validade de tempo de requisição, a questão se torna incorreta.

  • Qualquer benefício é iniciado a partir da data do fato gerador. Mas o pagamento pode ser a partir do requerimento, caso seja feito fora do prazo.

  • caramba, essa questão apresenta uma pegadinha que nem mesmo a banca queria fazer, muita sacanagem com quem estuda horas e horas, estão claro que a intenção da banca era avaliar o tempo de prescrição do pedido do benefício.


    Enfim, a luta continua.


    Fé, forças e foco.

  • GRAVEM!

    DIB - Data de Início do Benefício (a partir da data do fato gerador)

    DIP - Data de Início do Pagamento (a partir do requerimento)


    GABARITO - ERRADO

  • Boa questão!!!
    Já caí nessa 3 vezes, eu sempre esqueço desse detalhe, que é MENOR que um ESPERMATOZOÍDE.

  • O início do benefício é na data do óbito, porém ele só será devido a partir da data do requerimento que solicitado 30 dias após o fato gerador . Se o pedido for dentro do prazo ele receberá desde a data da morte .

    O benefício será devido a partir do requerimento, quando requerido após prazo anterior, ou seja, a data de início do benefício será a data do óbito, sendo aplicado os devidos reajustamentos até a data de início de pagamento, não sendo devida qualquer valor ao período anterior à data de entrada do requerimento.
  • ah safada kkk

  • Data do Início do Benefício = óbito (sempre)

    Data do Início do Pagamento = Requerimento (já que foi requerido após 30d do óbito)

  • adoro o CESPE...kkkkkk

  • Errada. O benefício será iniciado a partir do óbito. O PAGAMENTO  
    será a partir do requerimento.

  • na época o cespe mudou o gabarito de certo para errado; a questão é : é razoável a banca mudar o gabarito da questão sendo que nem o examinador que formulou a questão a acertaria?

  • Acho que quem não estudou nada da matéria tem mais probabilidade de acertar essa questão do que quem estudou.

  • Solicitemos comentário do Prof. 
    INSS tá aí!

  • Pessoal, a questão trata sobre DIB(data de início do beneficio) que em caso de morte real será sempre no dia da morte, mesmo que requerido seu pagamento após os 30 dias, não confundam com DIP(data do início do pagamento) está sim se da no dia da morte se requerida até 30 dias e se após esse prazo no dia do requerimento. 

  • > O erro da assertiva é, afirmar que a data do requerimento, quando do requerido após 30 dias não consta na legislação; 



  • Ernani, segurado do regime geral da previdência social, faleceu, e sua esposa requereu pensão 60 dias após o óbito. Nessa situação, esse benefício será iniciado na data do ÓBITO.

  • Não confundir data do benefício, com data do pagamento.

  • considero a melhor questão já formulada pelo CESPE !

    essa é a diferença crucial em relação às demais bancas de fundo de quintal ou decorebas( tipo FCC, eca!)
  • ERRADO

    O benefício terá INÍCIO na data do óbito, porém, será DEVIDO a partir do requerimento, visto que foi feito depois de 30 dias da data do óbito.

    O início do benefício sempre será a data o fato gerador deste, embora possa começar a ser pago antes ou depois deste.

    Um exemplo de benefício que é devido antes do seu início (fato gerador) é o salário-maternidade. Tem início na data do parto, porém é devido desde o 28º dia antes do parto.

  • Da Pensão por Morte 

      Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

      I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

      II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

      III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

      § 1o No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.  (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) (Fonte: RPS)

  • Essa é uma daquelas  questões que o examinador não te dar chance nem para deixar em branco, é marcar certo tendo certeza de que está "certo"  e perder dois pontinhos.

  • A VIÚVA TEM ATÉ 30 DIAS DA DATA DO ÓBITO PARA  DAR ENTRADA NO BENEFÍCIO, CASA FAÇA APÓS OS 30 TRINTA DIAS, A DATA CONSIDERADA É A DATA DO REQUERIMENTO.


    GABARITO: CERTO

  • Data de benefício é diferente da data de pagamento

    Deixando claro que errei a questão por falta de interpretação na leitura....


  • Sempre que faço essa questão eu lembro que tem um detalhe, mas não consigo achar. Faço questão de deixá-la errada pois no dia anterior da prova, pegarei todas que errei pra dar uma olhada nesses detalhes. Depois de errar tanto essa questão aqui eu não admito errar no dia da prova caso  caia alguma parecida. rsrsrsr

  • Em caso de morte "normal" o INÍCIO do benefício sempre será o óbito

    Será DEVIDO a contar do óbito se requerido em até 30 dias

    Será DEVIDO a contar da data do requerimento se passar dos 30 dias.(neste caso o período do óbito até data anterior ao requerimento é descartado).

  • DIB> SEMPRE DATA DA MORTE

    DIP> req antes de 30 dias> DATA DA MORTE;

    DIP> após 30 dias > DATA DO REQUERIMENTO 



    DIP= DATA DE INCIO DO PAGAMENTO

    DIB=DATA DO INCIO DO BENEFÍCIO

  • A data do início do benefício é sempre a data do fato gerador, no caso o óbito. Já a data a partir da qual será pago o benefício pode ser a data do fato gerador, se requerido antes de 30 dias do seu acontecimento, ou a data do requerimento, se requerido após 30 dias do fato gerador. Como a questão usa a expressão "esse benefício será iniciado na data do requerimento" ela está incorreta, pois o benefício será iniciado na data do óbito (fato gerador) e será pago a contar da data do requerimento devido a entrada deste ter sido posterior aos 30 dias do óbito.

  • "... mesmo nos casos em que o requerimento do benefício é protocolizado após 30 dias do óbito, a DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ O DIA DO FALECIMENTO, mas apenas serão devidas as parcelas a contar da data do requerimento. É que no dia da morte é que nasce o direito, independentemente de quando foi requerido o benefício ..."

    Direito previdenciário, Frederico Amado, 2015.

  • Data de Inicio do beneficio = Óbito
    Data de Inicio do Pagamento = Requerimento pois foi apresentado após os 30 dias.

    abraços

  • Data de Inicio do Beneficio será sempre a do ÓBITO
    Data de Inicio do Pagamento será:

    I- A do ÓBITO, quando requerida até 30 dias (Prazo estipulado em Lei)

    II- do REQUERIMENTO, quando este for feito após 30 dias

    III- da DECISÃO JUDICIAL, quando for morte presumida 

    Gabarito C

  • A data de Início do Benefício será a data do Óbito, mas a data do pagamento do benefício será a data do requerimento.

  • É aquela coisa Do fato gerador...

    O benefício inicia a partir da data do ocorrido, pois este é o fato gerador do beneficio, baseado em documentação que tem a data do óbito do rapaz. Agora, o pagamento do beneficio é que é outra história, a previdência é doida pra pegar o besta, que vacila e deixa dinheiro de molho, então, o pagamento sim é que começa a partir da data do requerimento, pois já se passaram 30 dias da data do óbito.

    Deus esteja sempre conosco,, nos dando força e sabedoria para lidar com as batalhas da vida.

  • Questão demoníaca!

  • Essa assertiva é ótima pra derrubar até os que estudam:

    A data do inicio do benefício de pensão por morte é sempre a data do óbito. Todavia, se for requerido após 30 dias, o início do pagamento será da data do requerimento, mas o início do benefício é da data do óbito.

  • Marquei a questão como certo, e fiquei me achando pensando estar certa.... CESPE safada!!!

  • Pessoal se atentem, ouve mudança na legislação. A Lei 13.183/2015 mudou a LOCSS e a LBPS, lei essa derivada da MP 676, 

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

    Aumentamos o prazo de 30 pra noventa dias. É mais tempo para que os familiares se organizem após o “baque” decorrente do falecimento de seu ente querido. Destaco que ao auxílio-reclusão também se aplica essa novidade, pois ele é um benefício devido nas mesmas condições da pensão por morte.  

    Fonte: Professor Cassius Garcia, Auditor Fiscal da Receita Federal e Professor de Dir Previdenciário

     

  • Lembrando que esta questão está desatualizada em relação ao tempo de requerimento que foi modificado para 90 dias após o óbito pela Lei 1.383/15

  • Errei a questão mas achei ela muito boa! Questões fáceis não elimina concorrentes, mas questões como essa aprova quem se aprofundou no assunto.

  • Questão ERRADA

    Não vejo ela como Desatualizada apenas pelos "60 dias" como já disseram pois o intuito desta era testar o entendimento quanto a data de INICIO do benefício que e em todo o caso a DATA DO ÓBITO.

    Lei 8213.

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.  


  • inicia o beneficio:

    -na data do obito se requerido em até 90 dias;

    -se requerido apos 90 dias, inicia-se na data do requerimento.

    simples assim!

  • Em vez de chorar só ler a lei!

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;  (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.


  • Simples, para efeito de pagamento, conta a data do requerimento em diante aos que o fizeram depois de 90 dias, mas para qualquer outro efeito, o beneficio contara da data do óbito independentemente de quando foi feito o requerimento.

  • O benefício será iniciado na data do requerimento aos que o fizeram depois de 90 dias da data do óbito.

  •  A T E N Ç Ã O !!!  L E I   A T U A L I Z A D A !!!


    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;  (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

  • A data de início do benefício sempre será a  do ÓBITO DO SEGURADO.

    A data de início do pagamento que poderá modificar, a depender da ENTRADA DO REQUERIMENTO.
  • Benefício sempre do óbito

  • SUBSEÇÃO VIII

    DA PENSÃO POR MORTE

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)

    I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)

    § 1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.(Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014 ,convertida e com redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

  • Data do início do BENEFÍCIO = data do ÓBITO.

    Data do início do PAGAMENTO = data do REQUERIMENTO, se requerido após 90 dias da data do óbito (conforme LEI 13.183/2015).

  • não entendi essa pergunta já que a Lei 13.183/2015 não entrou em vigor ainda

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor:

    I - em 3 de janeiro de 2016, quanto à redação do art. 16 e do inciso II do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

    II - em 1º de julho de 2016, quanto à redação do § 5º do art. 29-C da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

    III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.

    Brasília, 4 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

    DILMA ROUSSEFFJoaquim Vieira Ferreira Levy
    Nelson Barbosa
    Miguel Rossetto


  • A DATA DO INICIO DO benefício É na data DO OBITO.

  • Início do benefício = na data do óbito

    Início do pagamento do benefício = na data do requerimento.

  • Só para lembrar que com a ultima atualização o periodo para requerer do beneficio é até 90 dias contado do óbto,e do requerimento  se já passou o prazo de 90 dias  (y) .

    Boa sorte

  • O que dá direito de recebimento do benefício é o óbito do segurado e não o requerimento por si só!!

    GAB. ERRADA

  • GAB. ERRADO! (Hoje). Mas na época da questão, estava correto! Bons estudos galera!

  • Sérgio, na época também não estava correto, veja que a questão pede a data de início do benefício, a data de início é sempre o fato gerador, se pedisse a data em que este seria devido, aí sim, seria da data do requerimento. 

  • Com recente alteação da lei 8213/91, o texto da lei passou a ter a seguinte redação:


    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.


    Portanto, dada a data de óbito de Ernani, a família não atrasou o prazo para dar entrada ao pedido de concessão do benefício,  sendo contado, portanto,depois do requerimento mencionado no inciso II. Portanto a questão está ERRADA.


    À época, a questão estava certa, pois o prazo para dar entrada ao pedido de pensão por morte não era de 90, mas de 30 dias após o óbito. "Nessa situação, esse benefício será iniciado na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani, visto que o pedido foi feito após o prazo definido pela legislação que dá direito a esse benefício."

  • Gabarito: Errado


    Vamos esclarecer algo importante: uma coisa é a data de início do benefício (DIB) e outra coisa é a data de início do pagamento (DIP). A data de início do benefício é o dia em que ocorre o fato gerador, no caso da pensão, morte do segurado. A data de início do pagamento é o dia a partir do qual o segurado ou o dependente passará a receber o dinheiro.Por causa desse texto, muita gente erra essa questão e faz confusão entre DIB e DIP, mas aqui o que está sendo regulamentado é o dia em que o dependente começará a receber o pagamento do benefício e não o dia em que este começa.


    Comentário de Leon Goes.


  • Questão errada.


    Segundo comentário do LEON GOES: 


    Vamos esclarecer algo importante: uma coisa é a data de início do benefício (DIB) e outra coisa é a data de início do pagamento (DIP). A data de início do benefício é o dia em que ocorre o fato gerador, no caso da pensão: morte do segurado. A data de início do pagamento é o dia a partir do qual o segurado ou o dependente passará a receber o dinheiro. Quanto à DIP da pensão por morte, existe a seguinte regra:

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.


    Independentemente da época do requerimento o benefício será iniciado (DIB) a contar do óbito do segurado ou segurada. Já com relação ao início do pagamento (DIP), aí deve-se observar a regra exposta no art. 74 da Lei 8.213/91. No caso narrado o benefício foi pedido dentro do prazo (90 dias), então, tanto a DIP quanto a DIB serão fixadas na data do óbito.


  • independente da questão estar desatualizada (90 dias e não 60), o correto seria na data do óbito.

  • DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO: sempre data do óbito.

    O que muda é data de início de pagamento, que depende do prazo em que o segurado vai dar entrada no seu respectivo benefício. E além de tudo, o prazo que antes era de 30 dias agora é 90.

  • Se requereu até 90 dias depois do óbito, data do óbito.
    Requereu após 90 dias do óbito, data do requerimento.

    A questão fala que foi requerida 60 dias após o óbito, logo a data será a data do óbito e não a data do requerimento.

    ERRADO.

  • QUESTÂO ERRADA


    errei por falta de atenção. È preciso nos atentarmos muito a esses prazos fixados em lei, pois quando estamos diante de uma prova, é normal que se confunda 30, 60, 90 rs períodos de carência, período de graça rs

  • agora são 90 dias:
    a) Até 90 dias:recebe referente a data do óbito.
    b) Após 90 dia: recebe a partir do requerimento.


  •   Errada, lei 8.213:

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

     I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

  • O prazo é de 90 dias.

  • Para quem estuda para o INSS, a questão esta  errada .

    MAS CUIDADO AGORA  O PRAZO É 90 E NÃO 30 DIAS . 

    Bons estudos :)


  • Uma dica simples.


    Em vez de ler sempre as leis e o decreto 3.048 para estudar, faça um "resumo" (resumo entre aspas porque você não pode jogar informações fora)


    De preferência num editor de textos, aí você edita tudo conforme o que estiver atualizado.


    Claro que não é para desistir de ler as leis para estudar, apenas para não dar como certo tudo o que você ver nas leis 8.212, 8.213 e o decreto 3.048, porque existem informações divergentes.



  • ERRADO

    DIB - É A DATA DO FALECIMETNO.

  • Após 30 dias do óbito:

    Data de início do benefício => data do óbito


    Data de início do pagamento => data do requerimento

    Antes 30 dias do óbito


    Data de início do benefícioData de início do pagamento => data do óbito
  • Bruno,
    NÃO é mais 30 dias e sim 90 dias. Mudou tá?
    :)

  • Para época seria uma pegadinha das bravas. O prazo era de 30 dias, mas a banca considerou a data de início do benefício e não a data inicial em que a requerente faria jus. Com as atualizações o gabarito permanece errado, mas o erro ficou bem mais fácil de ser percebido .

  • GABARITO :ERRADO

    QUESTÃO DESATUALIZADA (alteração no art 74 da lei 8213/91)

    Se o requerimento do benefício for protocolizado após 90 dias do óbito, a DIB será o dia do óbito, porém serão devidas as parcelas a contar da data do requerimento.

    Se o requerimento for feito até 90 dias após o óbito ,a DIB será a data do óbito e as parcelas serão devidas desde a data do óbito.


  • Desatualizada.

    Hoje está ERRADA, o prazo para pedir a pensão por morte é de 90 dias após o óbito do segurado.

  • Lei aumenta prazo para pedido de pensão por morte

    (Publicado: 13/11/2015 16:02 Última modificação: 13/11/2015 16:02)


    De São Paulo (SP) – Foi publicada, no dia 5 de novembro, a Lei 13.183 que, entre outras medidas, amplia o prazo para pedidos de pensão por morte. A partir de agora, os dependentes do segurado têm até 90 dias após a morte para requerer o benefício no INSS e receber o pagamento desde a data do óbito. Antes da lei, esse prazo era de 30 dias e, se a pensão fosse requerida depois disso, o benefício só retroagiria ao dia em que foi realizado o pedido.

     
    Com a mudança do prazo, a família do segurado passa a ter mais tempo para reunir a documentação exigida para a concessão da pensão por morte, sem prejuízo no recebimento do benefício. Entretanto, os dependentes que pedirem a pensão a partir do 91º dia após a morte perderão o direito ao pagamento dos três primeiros meses e vão receber somente a contar da data do requerimento.

     
    Esses prazos, porém, não incluem os dependentes menores de 16 anos e os considerados incapazes para a vida civil. Nesses dois casos, a pensão por morte pode ser solicitada por um tutor ou curador, a qualquer momento, pois o pagamento sempre está garantido desde a data do óbito. (...)

     Fonte: http://www.previdencia.gov.br/2015/11/sp-lei-aumenta-prazo-para-pedido-de-pensao-por-morte/

  • ANTERIORMENTE SERIA 30 DIAS APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. NO CASO SE O DEPENDENTE FOR MENOR , NÃO IMPORTA A DATA  DO REQUERIMENTO, SERÁ CONTADO PARTIR DA DATA DO ÓBITO. COM ESSA NOVA MEDIDA QUE NÃO SABIA, DESDE DE JÁ AGRADEÇO A WALQUIRIA PELO COMENTÁRIO,  SERÁ DE NOVENTA DIAS. ISSO É IMPORTANTE O DEPENDENTE SE ORGANIZAR DOCUMENTALMENTE PARA DAR ENTRADA NO PROCESSO. OBRIGADO WALQUIRIA. 

  • Galera, vale enfatizar uma coisa: esse benefício inicia-se a partir da data do evento. Ele começará a ser pago a partir da data do óbito, se requerido até 90 dias depois deste. 
    Perdido o prazo, a pensão por morte será paga a partir da data do requerimento.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA !

    Hoje o prazo é ATÉ 90 DIAS APÓS O ÓBITO !
  • Essa questão está errada não mais pelo prazo de 30 dias que agora é 90, mas sim, pelo fato do benefício ser iniciado na data da morte do segurado. O que se inicia na data do requeirimento é o pagamento. 

  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA SIM!
    Nessa situação, esse benefício será iniciado na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani, visto que o pedido foi feito após o prazo definido pela legislação que dá direito a esse benefício.

    Na pensão por morte , quando requerida após os 30 dias ou atualmente os 90, o benefício INICIA na DATA DO ÓBITO e o PAGAMENTO NA DATA DO REQUERIMENTO.  Foi uma pegadinha do cespe, agora guardem:

    Pensão por morte requerida após o prazo:
    O BENEFÍCIO INICIA NA DATA DO ÓBITO
    PAGAMENTO INICIA NA DATA DO REQUERIMENTO

    O erro da questão está em dizer que o benefício inicia-se na data do requerimento, mas ele inicia na data do óbito!

  • A questão está errada, por que estão falando um monte de coisa? 

    agora são 90 dias:
    a) Até 90 dias:recebe referente a data do óbito.
    b) Após 90 dia: recebe a partir do requerimento.

  • A DIB é sempre a partir do óbito.

  • 90 dias para requerer.

  • A pensão por morte a contar da data do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste, ou da data do requerimento, quando requerida após 90 dias do óbito.

    Questão Errada!

  • Gente o erro da questão não está no tempo, vejam que se fosse isso ela estaria marcada como desatualizada, reparem que em 2008 o gabarito desta já era errado. O erro está em dizer que o benefício será iniciado na data do requerimento, ele será devido na data do requerimento, pois o inicio do mesmo se da com o fato que o ocasiona, neste caso, o início do benefício é a data do óbito e ele será devido (hoje 90 dias) desde a data do requerimento. 

  • Como a Polly disse, se atentem para os dois erros, o tempo de 90 dias e para o início do benefício. Se na prova eles derem uma questão apenas com o detalhe do início do benefício e deixar o tempo de 90 dias correto, muita gente pode cair por desatenção. 

  • Subseção VIII

    Da Pensão por Morte

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997,  com redação dada pela Lei nº 13.183, de 4/11/2015)

  • Desatualizada, atualmente esse prazo é de 90 dias.
  • vejam por aqui que está facil entender: http://blog.ebeji.com.br/com-a-lei-13-1832015-a-pensao-por-morte-pode-ser-requerida-em-ate-30-ou-90-dias/

  • Os dependentes do segurado têm até 90 dias após a morte para requerer o benefício no INSS e receber o pagamento desde a data do óbito. Antes da lei, esse prazo era de 30 dias e, se a pensão fosse requerida depois disso, o benefício só retroagiria ao dia em que foi realizado o pedido.

     
    Com a mudança do prazo, a família do segurado passa a ter mais tempo para reunir a documentação exigida para a concessão da pensão por morte, sem prejuízo no recebimento do benefício. Entretanto, os dependentes que pedirem a pensão a partir do 91º dia após a morte perderão o direito ao pagamento dos três primeiros meses e vão receber somente a contar da data do requerimento.

     
    Esses prazos, porém, não incluem os dependentes menores de 16 anos e os considerados incapazes para a vida civil. Nesses dois casos, a pensão por morte pode ser solicitada por um tutor ou curador, a qualquer momento, pois o pagamento sempre está garantido desde a data do óbito.

  • Com a mudança do prazo, a família do segurado passa a ter mais tempo para reunir a documentação exigida para a concessão da pensão por morte, sem prejuízo no recebimento do benefício, que deixou de ser 30 para 90 após os noventa fica data do requirimento 

  • mandei um comentario pra lá e eles já limaram a questão

  • hoje é de 90 dias


  • A Data de início do Benefício, a qual eu nomeio de ( DIB),  será SEMPRE a data do ÓBITO.

    O que muda na pensão por morte é a Data de início do Pagamento do Benefício, a qual eu nomeio de (DIPB).

     A pensão por morte tem 2 hipóteses:

    1ª. Dependente requereu o benefício até 30 dias após o óbito:
    DIB = Data do ÓBITO
    DIPB = Data do ÓBITO

    2ª. Dependente  requereu o benefício após 30 dias do óbito :
    DIB = Data do ÓBITO
    DIPB =  Data do Requerimento

    A questão nos pergunta quando será a Data de Início do Benefício (DIB). Logo, nas 2 hipóteses, será SEMPRE na data do ÓBITO. Por isso, a questão está ERRADA, pois ela afirma ser na DATA DO REQUERIMENTO. 

  • Era 30 dias, mas o erro da questão é dizer que o benefício será inciado na data do requerimento. Mas o benefício se inicia na data do óbito, diferente da data do inicio do pagamento que será a data do requerimento após o prazo. Hoje é 90 dias, não se esqueçam na prova...!!!

  •  do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;    


  • ERRADA

    (gabarito alterado de Correto para Errado). Na verdade o que o Decreto n° 3.048/99 estabelece é que o início do benefício dá-se-á na data do óbito, entretanto não há pagamento entre esta data e a data de entrada do requerimento se tiver havido mais de trinta dias entre elas. Vejamos o art. 105 do referido decreto:

     “Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;

       II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso    I;

           § 1o  No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.”

  • DATA DO ÓBITO ATÉ 90 DIAS

    DATA DO REQUERIMENTO APÓS 90 DIAS

     

    ACONTECE QUE EM 2014 -2015 ERA 30 DIAS ( SENDO ALTERADO) PRA 90

  • A DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO É SEMPRE DO ÓBITO!!!

  • INICIADO - sempre na data do óbito

    DEVIDO - da data do óbito, se requerido em até 90 dias, ou da data do requerimento, se após 90 dias.

  • Vale ressaltar que, mesmo que nos casos em que o requerimento do beneficio é protocolizado após 90 dias do óbito, a data de início do benefício será.o dia do falecimento, mas· apenas serão devidas as parcelas a contar da data do requerimento.

  • Se for uma morte for presumida SEM  ausência, ou seja, de um acidente, catástrofe ou desastre, a partir de quando será devida a pensão por morte? do evento?

  • Desaparecimento em razão de acidente, catástrofe ou desastre, recebe pensão a partir da data do evento. Na ausência, prazo é de 6 meses, sendo imprescíndível sentença judicial declarando tal ausência. 

    Profª Renata, curso damásio

     

     

  • gabarito : Errado

    a pensão é devida da data do requerimento se requerida após 90 dias( período atual). MAAAAASSSS, A data de início do benefício é SEMPRE a do ÓBITO .

    "Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
    Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
    § 1o No caso do disposto no inciso II, a DATA DE INÍCIO do benefício será a DATA DO ÓBITO, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.” (grifo nosso)


     

  • Errado. Data de início: óbito.

     

    L8213, Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

     

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;   (Início = Óbito)

     

    D3048, Art. 105:

     

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I (Início = Óbito)

     

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Início = Decisão Judicial)

     

    § 1o  No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.

  • DATA DO INICIO DO BENEFÍCIO > O BENEFÍCIO TEM INICIO SEMPRE DA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO, o que pode mudar é a data para o pagamento do benefício, vejamos:

    1 - se requerida em até 90 dias > o benefício terá inicio na data do óbito, e será pago da data do óbito, quando requerido em até 90 dias.
    2 - se requerida após 90 dias > o benefício terá inicio na data do óbito, e será pago da data de entrada do requerimento, quando requerida depois de 90 dias.

  • a data do início do benefício DIB será sempre a data do óbito, independente de quando o dependente for requerer o benefício. já o benefíco será devido DIP (DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO) DO ÓBITO quando o segurado requerer o benefício até 90 dias depois dele, ou a partir da data do requerimento se requerido após 90 dias. cuidado para não se enganar pq em 2008 caiu uma questão sobre isso

  • Aprofundamento na questão de DIP E DIB da pensão por morte:

    A DIP (Data de início do PAGAMENTO) será da data da morte se requerido até 90 dias, OU será a partir da entrada do requerimento se este ocorrer depois de 90 dias da morte.

    Já a DIB(Data de inicio do BENEFICIO) será SEMPRE a data da morte.

    Esta diferença há para que mesmo ocorrendo o requerimento após 90 dias da morte do segurado, o benefício acompanhe desde a morte do segurado o reajuste anual.

    Por exemplo:Ana morreu em 2 de janeiro, mas família só requereu em 20 de abril ( após 90 dias)= DIB será em janeiro e DIP será em abril, mas o reajustamento anual será feito desde de janeiro e não somente desde abril (entrada do requerimento), assim família não sai perdendo e tendo somente o reajuste proporcional! :)

    "RESUMINDÃO:" 

    REQUERIDA ATÉ 90 DIAS: DIP e DIB = Data do óbito.

    REQUERIDA APÓS 90 DIAS:

    DIB: Da data do óbito

    DIP: Da data do rquerimento.

    Fonte: Apostila do Hugo Goes.

  • A data da DIB é sempre a data do óbito.

  • Não é o benefício que será iniciado 60 dias após, e sim o PAGAMENTO da pensão.

  • ERRADO.

    .

    QUESTÃO DESATUALIZADA.

    .

    LEI 8213/1991

     Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:      (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

             I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;          (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

             II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;       (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

             III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.      (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:  

    I - do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes;   

    ATUAL MP 871

    CASO MP "CAIA" RETIRO O MEU COMENTÁRIO.

    BONS ESTUDOS!!

  • Aprofundamento na questão de DIP E DIB da pensão por morte:

    A DIP (Data de início do PAGAMENTO) será da data da morte se requerido até 90 dias, OU será a partir da entrada do requerimento se este ocorrer depois de 90 dias da morte.

    Já a DIB(Data de inicio do BENEFICIO) será SEMPRE a data da morte.

    Esta diferença há para que mesmo ocorrendo o requerimento após 90 dias da morte do segurado, o benefício acompanhe desde a morte do segurado o reajuste anual.

    Por exemplo:Ana morreu em 2 de janeiro, mas família só requereu em 20 de abril ( após 90 dias)= DIB será em janeiro e DIP será em abril, mas o reajustamento anual será feito desde de janeiro e não somente desde abril (entrada do requerimento), assim família não sai perdendo e tendo somente o reajuste proporcional! :)

    "RESUMINDÃO:" 

    REQUERIDA ATÉ 90 DIAS: DIP e DIB = Data do óbito.

    REQUERIDA APÓS 90 DIAS:

    DIB: Da data do óbito

    DIP: Da data do rquerimento.

    Fonte: Apostila do Hugo Goes.

  • ATUALIZAÇÃO: D. 3.048

     Art. 105. A P.M. será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:(UMA CLASSE EXCLUI A OUTRA)

             I - do óbito, quando requerida em até 180d após o óbito, para os filhos -16a, ou quando requerida no pz de 90d, para os demais dependentes;             

           II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

           III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.( É QNDO A PESSOA SOME E É DADA COMO MORTA)

            § 1  No caso do disposto no inciso II , a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento. (NÃO RETROAGE O PAGAMENTO, SÓ A DATA DO BENEFÍCIO PARA FINS DE CÁLCULO)

  • OBS: SÓ VAI RETROAGIR A DATA DO PAGAMENTO PARA DATA DO ÓBITO SE PEDIDO DENTRO DO PRAZO.

  • Ernani, segurado do regime geral da previdência social, faleceu, e sua esposa requereu pensão 60 dias após o óbito. Nessa situação, apresentado pela esposa de Ernani, esse beneficio será iniciado na data do requerimento visto que o pedido foi feito após o prazo definido pela legislação que dá direito

    A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ SEMPRE A DO ÓBITO.

    Porém se requerido após 30 dias não serão pagos os meses anteriores. Perceba que a questão n falou no pagamento, mas sim no início do benefício.


ID
64438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética relacionada à pensão por morte, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

José tem 20 anos de idade e recebe a pensão decorrente do falecimento de seu pai, Silas, de quem é filho único. Nessa situação, quando José completar a idade de 21 anos, o benefício será extinto, haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe.

Alternativas
Comentários
  • A cota individual do beneficio deixa de ser paga:- pela morte do pensionista- pelo FILHO ou irmão que se emancipar, ainda que inválido, ou ao completar 21 anos de idade, salvo se inválido- quando acabar a invalidez (site Ministerio da Previdencia Social - Pensão por Morte)
  •  Complementando:

    Decreto 3.048/99

    Art. 16

    § 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

    § 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

     

    Já que Silas, por ser filho único, é o último dependente da 1ª classe, o benefício será encerrado.

     

    Art. 114

    § 1º Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

  • Eu discordo que esta questão esteja correta. Não é possível afirmar que a dependência será extinto, visto que não foi informado se José é ou não inválido.

  • A inexistência de dependentes na mesma classe não quer dizer que o beneficio vai acabar. E se os pais de Silas forem dependentes? 

  •  João Victor 
    "Eu discordo que esta questão esteja correta. Não é possível afirmar que a dependência será extinto, visto que não foi informado se José é ou não inválido. "
    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk vc está procurando cabelo em ovo, se a questão não fala nada sobre invalidez, logo não é inválido.

    José tem 20 anos de idade e recebe a pensão decorrente do falecimento de seu pai, Silas, de quem é filho único. Nessa situação, quando José completar a idade de 21 anos, o benefício será extinto [ SE A QUESTÃO PARASSE AQUI ESTARIA ERRADA, POIS NÃO FALA DA VIÚVA ], haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe. [ MAS COMO NÃO PAROU ]
  • A questão menciona que a extinção é por não ter mais dependentes da mesma classe, não seria porque o filho atingiu a maior idade?
  • Concordo com o  Ademar, que devido a colocação da frase:

    "...haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe."

      Questão se faz CORRETA!

    Caso  inexistisse esta frase a questão estaria incorreta devido a VIÚVA ser considerada dependente de primeira classe, logo receberia o beneficio integralmente!
  • Galera, sem confusão:

    José é filho único, a pricípio não é inválido, se completar 21 já era pro benefício.
    Quando a questão diz:  "haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe." quer dizer que no caso de aparecer qualquer outra pessoa da mesma classe, que se enquandre na primeira classe, como por exemplo conjuge, companheiro ou até outro filho que venham a surgir. 

    haja vista = por causa de, devido a, uma vez que, visto que, já que, porque, tendo em vista.

    Se essas pessoas já fossem conhecidas no tempo em que José recebia o benefício, este seria divido em cotas (dependentes de mesma classe concorrem entre si). Quando aquele completasse 21 anos sua cota seria dividida e acrescida aos demais. Caso outras pessoas de primeira classe apareça depois de encerrado o benefício elas poderão reinvindicá-lo.
  • Presume-se que José não é inválido, como já foi dito. Todavia, e se José sofrer um terrível acidente e ficar permanentemente inválido pouco antes de completar 21 anos? A pensão por morte será mantida mesmo a invalidez tendo ocorrido após o óbito do segurado.
  • Pessoal, quanto à parte de invalidez creio que a questão já é clara. Contudo, e se houver dependentes de outras classes? Como pais que comprovem a dependência, ou mesmo irmãos do segurado falecido que estejam na mesma condição? O benefício não deveria ser repassado a eles?
  • O benefício não passa de uma classe para outra.
    Lei 8213 - Art. 16, §1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
  • Caros amigos, todos os comentários foram muito pertinentes.

    Mas ainda não entendi porque "presume-se" que o filho não seja inválido, incapaz ou parcialmente incapaz. Assumiu-se isso para poder justificar as respostas.

    Portanto essa questão é "presumidamente" correta. E eu "presumidamente" iria errá-la.

    É aquela velha história do direito... "é assim, SALVO alguma coisa...", "é proibido, SALVO alguma circunstância", "é até os 21, SALVO se inválido...".
  • GABARITO: CERTO

    Olá pessoal,
      
          José é dependente de primeira classe e a perda da qualidade de dependente de filho dáse-á quando completa-se 21 anos. Vejamos o disposto no art.114 do Decreto 3.048/99: 

            Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:          II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou 
             § 1º Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • Correta.
    artigo 77 da Lei 8.213/91:

    “ Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

    II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

    III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.”

  • Elson Moura, compreenda que a situação de invalidez é uma EXCEÇÃO. Quando não se fala da exceção, presumir-se-á a regra. Não esqueça disso quando fizer uma prova. Uma questão não precisa dizer que o cidadão da história não perfaz alguma exceção, nós precisamos presumir que é a regra.
    Então, caro colega, lembre-se sempre, a regra pode ser tácita, enquanto a exceção tem que ser expressa. Traduzindo, se não fala nada, presuma que é a regra, se falar que é algo diferente, aí sim, e somente se isso acontecer, você esquece a regra.
  • Questão correta!

    A questão diz que José é filho único e que não ha mais nenhum tipo de dependente de primeira classe "haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe.".  Portanto o benefício será estinto quando José completar 21 Anos de idade, o benefício seria permanete se José fosse inválido e cessaria se ele recuperasse a capacidade.

    Obenefício na passa de classe em classe.   VAMOS AO INSS NESSE FINAL DE SEMANA MEU POVO!
  • Eu iria errar essa questão, pois nao deixou claro se Silas era casado. Achei o enunciado um pouco dúbio, mas lendo 5x, concordo que esta correto.
  • Colega Paula, haja visto que a questão diz que "o benefício será extinto, haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe", pode-se presumir que ele não é casado, portanto José é o ÚNICO dependente.

    Bons estudos.
  • inexistência é o que complica!!!


  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA POIS (haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe), NÃO TERÁ IDADE MAIS PARA SER DEPENDENTE.

  • Mas se houver dependentes de classe seguinte, o benefício nao devera ser passado a eles?  Nesse caso o benefício nao seria extinto.

  • Gente, a questão não deixou claro se o rapaz era inválido e no dia da prova, se a banca não me apresenta características contundentes eu deixo a questão em branco. Não posso extrapolar na interpretação com assertivas dúbias. 


    1) O Cespe considerou a regra aqui.

    2) Vamos supor que ele considerasse a exceção. E aí, como ficaríamos? Ele justificaria a possibilidade de o filho ser dependente economicamente ou ser inválido. 

    3) Não posso considerar a questão certa e tampouco errada. 


  • José é filho único, a questão deixa claro que inexiste outros dependentes da mesma classe.

    Será devido a José pensão até os 21 anos. (como a banca não disse que José é invalido)

    logo podemos concluir segundo o Decreto 3048/99: Art 114.

    § 1º - Com a extinção da cota do ultimo pensionista, a pensão por morte será encerrada.


  • oie Vanessa, olha eu penso que se a questão não vem dizendo se o filho é inválido é porque ele não é..quando a questão não citar nada pensemos na regra, invalidez é uma exceção.

  • Na minha opinião essa questão está errada, pois diz não existir dependentes da mesma classe, porém subtendesse que há das outras classes...


  • FELIPE PESSOA,

    O valor da pensão por morte é dividido igualmente entre os dependentes, se houver

     dependentes de uma mesma classe, os dependentes das outras classes

     perdem o direito de receber o benefício.

    * Os filhos são dependentes preferenciais  e concorrem em igualdade de condições com o cônjuge ou companheiro (a).*

     mesmo que existisse pessoas de outras classes, o beneficio cessaria com José, pois o beneficio não passa de uma classe para outra. O que poderia acontecer é existir mais de um dependente da mesma classe, por ex: outro filho de Silas dividindo o benefício conjuntamente com José, o que não é o caso como o próprio enunciado diz, José é filho único e inexiste outros dependentes da mesma classe.

    Espero ter ajudado.

  • Galera pode ter medo de responder questão da banca não, mesmo que anule uma certa se você deixar algumas em branco, não alcança nem a nota mínima. No caso da questão acima, vamos responder de acordo com o que a questão nos der, não fiquem procurando erros e jurisprudências, doutrinas e etc. Se brigarmos com a banca só perdemos, respondam o que tem na questão, dependente de primeira classe (filho ou a ele equiparado) cessa o benefício aos 21 anos. Esqueçam a invalidez, se não falou pra quê você vai à traz?

    Força concurseiros!!! E lembrem a gente não estuda pra passar, estudamos até passar!!!

  • Hoje, a RMB da pensão por morte seria: 50% da aposentadoria que ele recebi ou da aposentadoria por invalidez se ele tivesse direito + cota de 10% ou seja, 60%.

    Fé, força e foco!!!!

  •  Lei 8213

    Art. 77. 

            § 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

            II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;      (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

            III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da interdição; e  (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014)       (Vigência)

            IV -  pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.

  • Não concordo com o gabarito... a questão diz q ele perde o benefício por existir outros dependentes da mesma classe.... mas ele perde o benefício pq completa 21 anos...

  • da até medo questões assim quando a banca é a CESPE...
    Por mais que esteja certo, há sempre de ter um pé atrás.
    Gab: certo.

  • Nessa questão, se você apenas considerar o que ela diz, vai colocar como certa. É só esse rapaz mesmo que recebe. Não tem mais ninguém na 1° classe e nas outras pouco importa, porque o benefício fica preso DEFINITIVAMENTE à classe onde há alguém que receba. E nem foi mencionado nada que levasse a crer que ele é inválido. Nesse caso, a questão tem cabimento. kkk

  • Elisabete Novello

    o benefício é extinto por 2 motivos:

    por que José completou 21 anos( e a questão não informou se ele era inválido) e o segundo motivo foi por não haver dependentes da 1º classe, simples assim............



    o cespe é lindo demais da conta!

  • Mesmo tento acertado, acredito que essa questão deveria ter sido anulada, vejam bem; a banca não deixa claro em momento algum que ele era o único dependente, ela fala filho único, e não único dependente, como eu vou saber se não havia uma esposa ou companheira?

  • Dica : A EXISTENCIA DE UMA CLASSE , SEMPRE EXCLUIRÁ AS SUBSEQUENTES ! 

    Gabarito : CERTO 
    Bons estudos !! 
  • Franklin Silva, a questão está clara. No final, há a afirmação de que o benefício será extinto, HAJA VISTA NÃO HAVER MAIS NINGUÉM DA MESMA CLASSE. Cônjuge ou companheira é de mesma classe que o filho, lembra? Então se ele diz que não há mais ninguém da mesma classe que o filho, então não há motivo para achar que poderia haver cônjuge ou companheira, correto?

  • Nem há necessidade de conhecer a legislação numa assertiva como essa. Imaginem o rombo da previdência, ignorância legislativa, se fizessem um benefício que fosse sendo usufruido de classe a classe, perdurando durante quase um centenário, multiplicado por milhões de beneficiários.. SEM CHANCE para os cofres públicos.

  • so me atrapalhei pq ja fui logo pensando nas exceções, caso ele seja invalido a pensão não se extinguirá. mas em regra está certo sim.

  • Pessoal, por mais que eu tenha errado essa questão, se ler atentamente a banca deixa bem claro a questão, vejamos:

    José tem 20 anos de idade e recebe a pensão decorrente do falecimento de seu pai, Silas, de quem é filho único. Nessa situação, quando José completar a idade de 21 anos, o benefício será extinto, haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe.

    Inexistência: "Não existe"

    A banca deixou bem claro que NÃO EXISTE dependentes DA MESMA CLASSE.

    Se não existe dependentes da mesma classe o beneficio será extinto, não podendo ser passado o beneficio para outra classe inferior.

    § 1º - Com a extinção da cota do ultimo pensionista, a pensão por morte será encerrada.

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece! Bons estudos!

     

  • Como errar esta Jéssica Almeida! E tem coroa!!

  •   haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe, ou seja, a não ser que tenha outro dependente da mesma classe, assim este continuará a receber.

  • Pessoal, eu tenho uma dúvida que vai um pouco além dessa questão, mas tem a ver. Se não há dependentes de 1ª classe do segurado, e o segurado tem pai e mãe, que poderiam ser dependentes de 2ª classe, mas esses não conseguem comprovar a dependência econômica, e existe irmão menor de 21 que possa comprovar a dependência econômica, esse irmão terá direito à pensão? Ou o simples fato de os pais serem vivos, e serem dependentes de 2ª classe, ainda que sem dependência econômica, exclui o direito da 3ª classe? 


    Se alguém puder me esclarecer, agradeço. Bons estudos!!
  • Ótima reflexão Amanda =] 

    No meu entendimento, se não provar a dependência econômica, a próxima classe não é excluída.

  • Amanda, se a pensão for cessada a todos da classe que a recebem, a próxima classe não terá direito à pensão mesmo que comprovem dependência econômica.


    Se a esposa e o filho morrem, por exemplo, os pais do segurado naão terão direito à PM, mesmo que necessitem!

  • Amanda, mesmo que essa pessoa da classe superior seja dependente economicamente do segurado mas não prove essa situação, então acredito que para a LEI essa pessoa não é dependente segurado, dando chance a próxima classe.

  • Respondendo a dúvida da Amanda: não existe essa possibilidade.

    No decreto 3.048 está claro que basta a existência de dependentes de uma classe para que a outra seja excluída:


      Art. 24. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social.

  • Pessoal, pelo meu entendimento acredito que se os dependentes de 2ª classe não comprovarem dependência econômica, os da 3ª classe terão direito. Claro que apenas logo quando a pensão é concedida, concordo que não há direito superveniente, se o cônjuge e filhos morrem, e há pais com dependência econômica, esses não terão direito, pois se não a concessão do benefício de pensão por morte não teria fim.. além de que a lei é bem clara dizendo que a pensão cessa com a extinção da cota do último pensionista.


    Mas esse caso que pensei é no início, quando a pensão ainda não foi requerida, se os pais não comprovam a dependência, então pula para a próxima classe para ver se há irmãos que preencham os requisitos. Acho que fiquei com essa ideia porque o prof. Hugo Goes falou em aula que essa dependência da Lei 8213/91 e do Regulamento é econômica, embora a lei não use o termo expressamente. Assim, se os pais não comprovam dependência econômica, então eles não são dependentes para o direito previdenciário.


    Eu não tenho embasamento teórico ou jurisprudencial sobre esse entendimento, é apenas a minha leitura, totalmente leiga hehehe Mas acredito que o debate seja válido para enriquecer nossos conhecimentos.
  • Amanda, a redação da Lei 8.213 não está muito clara. No entanto, ao ler o RPS ou a IN 45 percebemos que não é possível:


    IN 45 Art. 17:

    § 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a existência de dependentes, respeitada a sequência das classes, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.


    Há uma exceção quando tratamos de renúncia do benefício. Na esfera judicial há o entendimento de que os benefícios previdenciários têm caráter personalíssimo e como tais podem ser objeto de renúncia de seus titulares.

    Mas não há amparo na Legislação Previdenciária e tampouco é aceito pelo INSS no âmbito administrativo.

  • Louriana, correto, se existir dependentes de classe superior.

    Mas o rolo na 2ª classe é que não é presumida a dependência, por isso não basta só existir pessoas mas também provar a dependência, ai que está a questão, pois se essas pessoas não provarem que são dependentes, daria chance a classe posterior?


    Na minha opinião sim, mas também não é absoluta pois não tenho embasamento, é só uma discussão 


    OBS: LEMBRANDO QUE ESSE COMENTARIO NÃO TEM NADA A VER COM A QUESTÃO

  • Entendi, Raphael.

    Olhando sob esse aspecto tb não conheço nenhum dispositivo ou jurisprudência que esclareça nossa dúvida.

  • Amigos vamos responder a questão, sem questioná-la. O fato de não existir mais dependentes caracteriza a extinção do benefício. 

  • São tantas questões de Direito Previdenciário da CESPE que, por detalhe, fogem da regra e vão pra exceção, que quando vem uma questão limpa dessa dá até medo. Mas não tem porém nessa daqui, ele tem 21 anos e deixou de ter direito ao benefício. Simples assim.

  • A questão não informou se ele era casado, que no caso poderia ter outro dependente. Se a banca foi omissa, presume-se que não tinha outro dependente, se existisse a banca deveria informar ao candidato. Gabarito CERTO. 

  • Cumpre ressaltar que a questão não é omissa colegas, foi informado que não há  "outros dependentes da mesma classe". Nesse caso, sendo o filho integrante da mesma classe do cônjuge e levando em consideração o fato de que a existência de dependentes de qualquer das classes exclui o direito às prestações os das classes seguintes (art. 16, Lei 8.213), a única conclusão que se chega é que o benefício será extinto.

  • CERTA.

    Se não tiver outro dependente de sua classe ou de outras classes, o benefício será extinto.

  • CONCORDO, A NÃO SER QUE O FILHO SE TORNASSE INVALIDO ANTES DOS 21 ANOS. NESSE CASO O BENEFICIO CONTINUARIA POR INVALIDEZ.

  • como saber se esta cara não tem mãe. Se tiver o benefício não será extinto.

  • Joel, a questão fala "haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe".

  • Correta. 

    Questao facil assim leva muita gente pro buraco kkk

  • Não tem como responder o José tem mãe ou ela morreu também?

  • Se ele é único não tem da 2° e  3° e sub tende que o falecido não é casado nem união estável cessa.

  • Quais seriam os dependentes da mesma classe do José?? Cônjuge/Companheira do defunto Silas e seus filhos.Qual a afirmação relevante da questão? José é filho único.


    Agora, pergunta-se: 


    Quando José completar a idade de 21 anos, o benefício será extinto? Não tem como saber, pois o enunciado só diz que ele era filho único. Ele tinha mãe viva? Não sei. Tinha madrasta? não sei também.Quais seriam os dependentes de primeira classe do Silas? Conjuge/Compalheira e o José. O José completou 21 anos, então ele ta fora. Quem sobraria?  O Conjuge/Compalheira. A questão diz se o Silas tinha Conjuge/Compalheira? Não! Então não dá para afirmar que inexistia outros dependentes! Poderia ter, como poderia não ter! 


    Se não dá para afirmar que inexistia outros dependentes, então a questão deveria ter o gabarito "ERRADA".


    E já me adiantando, o trecho: "haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe." faz parte da pergunta, portanto não pode ser considerado como afirmação. Vejam só: 


    José tem 20 anos de idade e recebe a pensão decorrente do falecimento de seu pai, Silas, de quem é filho único. Nessa situação, quando José completar a idade de 21 anos, o benefício será extinto, haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe.


    A pergunta vem depois do "Nessa situação". 



    Minha humilde opinião: A questão deveria ter seu gabarito alterado.


  • questão simples e fácil, visto que a questão diz que "o benefício será extinto, haja vista a INEXISTÊNCIA de outros dependentes da mesma classe", fica claro que não tem companheiro, cônjuge, filhos ou equiparados, já que a mesma classe inexistente é referente a essas pessoas. portanto José é o único dependente.

    B

  • Colegas, a questão está bem clara, não há margem pra dúvidas, leiam o final da questão onde diz: "...haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe."
  • A pessoal parem de encher linguiça e querer dar uma de sabe tudo, eu acertei e muitos que comenta como certo são os que mais erram.

  • Muita gente explicando, porém não falando o principal. O GABARITOOOOO

    gabarito: Certo.

    Questão fácil!!!! Isso se aprende na família.....vai trabalhar José, já tem 21, vai ficar dependendo de pensão do pai??w

  • Decreto 3048/99:
    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
    II - os pais; ou
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
    § 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. (Porém no caso citado não há, visto que só existe um segurado na chamada classe preferencial, daí, devemos conduzir nossa leitura ao §1°, art. 114, 3048/99).

    Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
    § 1o Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
    Portanto...
    CERTO.

  • KKKKKKKK,gostei do comentário do Romani freitas.kkkkk

  • Na minha humilde opinião, quando a questão fala que José "recebe A pensão decorrente do falecimento de seu pai...", já se entende que ele recebe a pensão na sua integralidade. E se ele a recebe na íntegra, o benefício se extingue ao completar 21 anos (R.G).

  • A maioridade previdenciária ocorrerá aos 21 anos de idade ou mesmo antes, nos casos de emancipação, na forma do artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91. Apenas na hipótese de invalidez para o trabalho e de incapacidade civil decorrente de deficiência mental ou intelectual é que o filho de segurado maior de 21 anos de idade mante'rá a condição de dependente. 

     

    Na forma do artigo 77, §3º, da Lei 8.213/91, com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á, razão pela qual o enunciado é correto.

  • Concordo com tudo o que disse o Eduardo Spagnuolo. Não dá pra saber se havia outros dependentes de primeira classe (cônjuge ou companheiro do de cujus), apenas se sabe que não há outros filhos. A expressão "haja vista a inexistência de outros dependentes" já faz parte da assertiva e não da hipótese. Questão passível de anulação, mas, em se tratando de CESPE, tirania é o que mais se vê. 

  • >>> D E P E N D E N T E S <<<

    1CLASSE: Dependência econômica presumida.
    - a - Cônjuge ou companheiro/a;
    - b - Filhos e Equiparados(enteados e menores tutelados) não emancipados de até 21 anos de idade, salvo se invalidos ou com deficiência mental, intelectual ou deficiência grave.

    2CLASSE:Dependência econômica comprovada.
    - Os Pais,

    3CLASSE:Dependência econômica comprovada.
    - Os irmãos não emancipados, de até 21 anos de idade, salvo se invalidos ou com deficiência mental, intelectual ou deficiência grave.

    Agoras, as formas de Cessação das cotas de pensão por morte:

    a - FIlhos, equiparados e irmãos > Ao completarem 21 anos de idade, ou cessar a invalidez, ou com suas mortes.

    b - Conjuge/Companheiro(a) > deverá seguir a tabela abaixo, se o segurado na data do óbito tiver contribuido com mais de 18 contribuições mensais e tiver mais de 2 anos de união estável com o cônjuge/companheiro na data de seu óbito: LEMBRANDO QUE ISSO NÃO É CARÊNCIA, pois p.por morte não exige carência.

    1 - Duração de 3 anos – Se o dependente tiver entre 21 anos de idade na data do óbito;
    2 - Duração de 6 anos – Se o dependente tiver entre 21 á 26 anos de idade na data do óbito;
    3 – Duração de 10 anos - Se o dependente tiver entre 27 á 29 anos de idade na data do óbito;
    4 – Duração de 15 anos - Se o dependente tiver entre 30 á 40 anos de idade na data do óbito;
    5 – Duração de 20 anos - Se o dependente tiver entre 41 á 43 anos de idade na data do óbito;
    6 – Duração Vitálicia – Se o dependente tiver mais de 44 anos na data do óbito

     § 3º - Artigo 77 - Lei 8.213/91 > Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
    OU SEJA
    se acabar todas as cotas dos dependentes da mesma classe, o benefício não será transferido para as classs inferiores, ele será extinto.  

  • E se ele fosse inválido ? 

     

  • Se fosse iválido, o benefício continua até que se cesse a invalidez.

     

  • § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
    II – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

  • Lei 8213/91:
    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    Art. 77, § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

    Dessa maneira...
    CERTO.

  • mais uma pra série: FEITA NAS COXAS

    se você ESTUDOU DIREITO PREVIDENCIÁRIO  sabe ( sabe mesmo) que NÃÃÃÃÃÃÃÃÃO TEM COMO SABER...

    eu queria que o examinador do cespe assistisse às aulas de Hugo Goés, porque eles  são fraquinhos demais.

    e se o camarada for inválido, ou deficiênte?  onde esta essa informação ai no texto da assertiva???

  • A questão está correta, PORÉM ela dá margem para duas interpretações:

    1) José (filho) e não existe dependentes de outra classe - E aí neste ponto a questão estaria de fato correta.

    2) José seria o único dependente de Classe 1. Mas existem os dependentes de Classe 2 e 3.

     - Então, se houver dependentes de Classe 2 - Que comprovem serem dependentes economicamente de Silas (o benefício NÃO SERÁ EXTINTO)

     - E se não houver dependentes de Classe 2, mas tivererem dependentes de Classe 3 - Que comprovem dependência econômica e que alcancem os requisitos para concessão, ( o benefício NÃO SERÁ EXTINTO)

     

    Na minha opinião, a questão erra ao fechar o entendimento como se só houvesse a Classe 1. É até uma questão de raciocínio lógico.

  • Galera, questão aparentemente fácil para quem estudou, mas tem um detalhe, que pode confudir a gente na hora da prova, que é a situação da emancipação e da invalidez.

    Emancipação > sabemos que se o filho ou o irmão for emancipado antes dos 21 anos perde a qualidade de dependente, OK. Mas se o filho ou irmão receber a pensão por morte, e se emancipar depois de receber a pensão e antes de completar os 21 anos de idade, o benefício não será cessado, sendo cessado somente se completar 21 anos. Claro, se ele for invalido terá direito até cessar a invalidez.

    Invalidez p/ os cônjuges/companheiros > Para o cônjuge/companheiro, se a invalidez for cessada durante o recebimento da pensão por morte, não será cessada de imediato a pensão, mas sim de acordo com a tabela da progressividade da idade do dependente na data do óbito, como postei em um comentario abaixo.

    acho importante essa questão, pois todos os simulados que fiz caiu uma questão referente a esse tema, pois na hora de resolver a questão, dependendo da abordagem do examinador gente boa, pode nos confundir. E outra, por ser um tema que teve muitas alterações, com certeza virão questões de pensão por morte relacionadas a esses temas atualizados.

    Espero não ter ficado confuso. abraços....

  • muito obrigado Manuel Coelho , realmente eu nao sabia desse detalhe ...

  • Pessoal, vamos deixar de tentar complicar mais a coisa. Se a questão nãomenciona que é ou nãoinvalido o deficiente, é pq não é. É so levar em conta o que estána questão e correr para o abraço. Vamos deixar de "demonizar" a bancaCESPE.
  • Gente, tô vendo muita gente falando que o. benefício passaria pra outras classes, caso ele tivesse pais ou irmãos... Eu aprendi que uma vez que o benefício é pago a alguém da 1 classe, as demais são excluídas. Quando cessar o benéficio para os da 1 classe, ele será extinto. Será que aprendi errado?
  • Já minha dúvida parece que ninguém teve.

    Ao meu ver, inicialmente pensei que a pensão não seria extinta porque a mãe de José, que também seria de primeira classe, continuaria a receber. O meu erro foi não saber que a expressão "haja vista", de acordo com "https://www.significados.com.br/haja-vista/" pode significar "considerando-se".

  • ERRADO.

    .

    LEI 8213/1991

     Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.       (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

             § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.       (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

             § 2º  O direito à percepção de cada cota individual cessará:           (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

             I - pela morte do pensionista;       (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

             II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)       (Vigência)

             III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;          (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

             IV -  pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.           (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)       (Vigência)         (Vide Lei nº 13.135, de 2015)

  • Sinceramente de todas as questões que já fiz aqui no site, essa foi uma das que mais tem comentário sem noção.

  • Pessoal apesar de não ser necessário o aprofundamento do tema para se responder a questão, vejo que os cometários estão bem além e um pouco confusos.

    Pelo que eu aprendi com aulas e com a integralidade da lei 8.213/91 artigos 105 à 115 e decreto 3.048/99 artigos 74 à 79 é que:

    Na pensão por morte;

    Uma classe exclui a outra;

    Sendo assim a pensão por morte só será rateada com dependentes da mesma classe (se houver) dando direito a cota individual;

    A cota individual sendo cessada a um dos pensionistas se reverterá a favor dos demais. (da mesma classe)

    Situação Hipotética simples sem aprofundar muito:

    Uma família com pai, mãe e 1 filho menor de 21 anos que não é inválido e não tem deficiência física; o pai vem a óbito; sendo assim, mãe e filho por serem da mesma classe serão os pensionistas e irão ratear o valor do beneficio em partes iguais (cota individual), quando o filho completar 21 anos esse valor a ele devido será revertido para a mãe; quando ela falecer ou deixar de atender os critério exigidos como pensionista o beneficio será totalmente extinto, não dando direito a mais ninguém seu devido recebimento.

    Espero ter contribuído!

    E se tiver algum equívoco em meu entendimento por favor me corrigem.

  • Devo considerar que o cara tem mãe ou não? Fiquei na dúvida
  • não inventa algo fora da questão.
  • Resposta: CERTO.

    Quase reportei abuso ao ler os absurdos comentados, salvo algumas exceções. kkkkkkk'.

  • José tem 20 anos de idade e recebe a pensão decorrente do falecimento de seu pai, Silas, de quem é filho único. Nessa situação, quando José completar a idade de 21 anos, o benefício será extinto, haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe.

    cespe e suas maldades..rs

    A classe 1 inclui cônjuges e companheiros de união estável, além de filhos não emancipados de até 21 anos ou filhos inválidos, que apresentem deficiência intelectual ou deficiência física grave.

    GAB. Certo


ID
64465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética que trata de cumulação de benefícios, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Sofia, pensionista da previdência social em decorrência da morte de seu primeiro marido, João, resolveu casar-se com Eduardo, segurado empregado. Seis meses após o casamento, Eduardo faleceu em trágico acidente. Nessa situação, Sofia poderá acumular as duas pensões, caso o total recebido não ultrapasse o teto determinado pela previdência social.

Alternativas
Comentários
  • Ela não pode acumular as duas pensões pois a lei veda cumulação de pensões de cônjuge, conforme dispoe o art. 167, do Decreto 3048/99,como segue:Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: I - aposentadoria com auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria com abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade com auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge; VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
  • Dois casos de acumulação de pensão por morte:

    1) De fatos geradores distintos, ex: mãe que perde o filho do qual era dependente; e falecimento do companheiro à qual mantinha união estável. Receberá duas pensões por morte

    2) De regimes previdenciários diferentes, Ex:  mulher casou com um servidor estatutário(Lei 8112/90)-RPPS dos servidores públicos civis da união e este faleceu; Posteriormente casou-se com um funcionário de uma empresa privada- RGPS e este também faleceu. Capiciosamente essa mulher foi casar com um militar( RPPS dos militares), pois ela acumulará três pensões por morte, pois oriundas de regimes previdenciário diferentes

  • Galerinha, a pensão por morte não acumulará com outra pensão por morte, sendo observada sempre a mais vantajosa.

  • Podem ser cumuladas se o fato gerador for distinto...


    filho recebe uma de pai e outra da mae...


    esposa recebe do filho e do marido...


    recebe tbm, duas pensoes de conjuges, se houver regimes distintos, por ex.: esposa casa com servidor de um TRT, ele morre e deixa pensao pra ela...

    ela vai e casa com um empregado publico, ele morre, deixando pensao por morte pra ela.

    ai ela recebe as duas pensoes sem problema algum.


    abcs, bons estudos!
  • Viúva pode acumular pensões por morte do marido e do filho

    Uma pessoa pode receber mais de uma pensão do INSS por morte quando as pessoas que morreram têm fontes de custeio distintas. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.


  • Olá pessoal,

    Gente queria fazer uma retificação do comentário do nosso amigo BRUNO REBELLO, (segundo ele, a pensão por morte não acumulará com outra pensão por morte, sendo observada sempre a mais vantajosa.).

    A pensão por morte PODERÁ SIM acumular com outra pensão por morte desde que sejam de fatos geradores distintos (ex. pensão deixada pelo esposo e outra pelo filho, no entanto, haverá a necessidade de comprovação da dependência econômica) Também não tem esse negócio de ser observada a pensão mais vantajosa, no caso de Sofia Viuva Negra, ela poderá optar pela pensão mais vantajosa.

    O nosso Amigo Renan e o Diego Henrique, também se equivocaram, quando falaram que pode receber mais de uma pensão deixada por companheiro ou cônjuje. Segundo o art. 167, incisos VI, VII, VIII, salvo no caso de direito adquirido não é permitido a percepção de mais de uma pensão por morte de cônjuje ou companheiro.

    A respeito do caso da Sofia Viuva Negra, Fábio Zambitte no seu manuel de direito previdenciário relata que: "Caso o novo cônjuje ou companheiro venha também a falecer, não é possível a acumulação de pensões, sendo admissível a opção mais vantajosa. Todavia, é possível o acúmulo de pensão, desde que a outra seja deixada por filho ou irmão. No entanto, nestes casos, haverá a necessidade de comprovação da dependência econômica".


    Bons Estudos

  • Reflitam sobre o que está na Lei 8213/91, artigo 124.Os benefícios que não podem cumular são os seguintes:
    . aposentadoria e auxílio-doença;
    . mais de uma aposentadoria;
    . aposentadoria e abono de permanência em serviço;
    . salário-maternidade e auxílio doença;
    . mais de um auxílio-doença;
    . mais de uma pensão deixada por
    cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa;
    . auxílio-acidente e aposentadoria.
  • Art.167.Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
     
    I- aposentadoria com auxílio-doença;
    II- mais de uma aposentadoria;
    III- aposentadoria com abono de permanência em serviço;
    IV- salário-maternidade com auxílio-doença;
    V- mais de um auxílio-acidente;
    VI- mais de uma pensão deixada por cônjuge;
    VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
    VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
  • acumulação de pensões somente podia ocorrer legitimamente até a Lei 9.032/95, que acresceu o inc. VI ao art. 124, da Lei 8.213/91, vedando a percepção de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Outrossim, não há óbice algum na acumulação de pensão com outro benefício previdenciário do RGPS, ou na acumulação de uma pensão do RGPS com outra pensão de regime próprio de previdência, por isso que a norma restritiva e excepcional do art. 124, Lei 8.213/91 merece interpretação literal, considerada a regra da acumulação de benefícios previdenciários. Há, enfim, óbice na acumulação de pensão com benefício assistencial de prestação continuada, por força do art. 20, § 4º, Lei 8742/93.
  • Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
  • o fato de casar denovo, não faz cessar a pensão por morte.
  • Ao casar-se novamente o benefício não será cessado, e se o atual cônjuge ou companheiro, segurado da Previdência Social, vier a falecer o dependente poderá optar pela aposetadoria mais vantajosa e nunca acumular as duas.
  • verifica-se que o novo casamento da viúva não faz cessar o benéficio, porém a legislação veda a acumulação de varias pensões (art.167 VIII, decreto 3048), devendo a viúva optar pela pensão mais vantajosa.  
  • GABARITO: ERRADO

    Olá pessoal, 
     
        Sofia terá o direito de escolher a pensão mais vantajosa, o Regulamento da Previdência Social, através de seu art. 167, inciso VI veda a possibilidade de acumular mais de uma pensão por parte do cônjuge. Observe a lei:
             
        Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

     
        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
        VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
        VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
            § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • Errado. Ela poderá optar pela mais vantajosa. Porém, se os falecidos fossem de regimes diferentes, ela poderia ganhar dos dois.
  • Só queria salientar que a única hipótese em que haveria possibilidade de acúmulo de pensão por morte de conjuge é quando são regimes diferentes!

  • Poderia acumular se fosse sistemas distíntos como RGPS e outra RPPS
  • Ela não poderá acumular os dois benefícios... podendo optar pela pensão mais vantajosa...
  • Observa-se a Lei 8.213/91, em seu art. 124, VI, que diz:

    "Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdencia Social:
    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa."

    Comentário:

    Caros colegas, extrai do acima exposto um novo fenômedo que vem sendo defendido por alguns doutrinadores, que é o chamado "Despensão", igualmente aplicado com espelho no fenômedo "Desaposentação" teses que vêm sendo acolhidas pelos tribunais, com a tendência de pacificação em sua aplicação.

    Questão está ERRADA!
  • Resposta ERRADA;

    Segundo o Decreto 3.048/99:

    Art.167.Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
     
    I- aposentadoria com auxílio-doença;

    II- mais de uma aposentadoria;

    III- aposentadoria com abono de permanência em serviço;

    IV- salário-maternidade com auxílio-doença;

    V- mais de um auxílio-acidente;

    VI- mais de uma pensão deixada por cônjuge;

    VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

    VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
  • Questão totalmente equivocada! Errada!... Antigamente isso era normal e Sofia poderia acumular varias pensões, o caso era chamado de "Viúvas negras do INSS" Elas saiam em busca de moribundos para se casar, passando a ter direito à pensão por morte, e depois dividia 50% com a família... isto é quando dividia rsrs.... Mas, voltando à questão, suponhamos que João seja amparado pelo RPPS e Eduardo pelo RGPS, Sofia poderia gozar das duas pensões por morte sem problemas!...

  • Só teria direito se os falecidos pertencessem a regimes diferentes. Como a questão não fala nada sobre isto, assume-se que ambos são do RGPS. Mas o CESPE sempre dá vacilos deste tipo (que podem ser fatais em questão do tipo CERTO ou ERRADO). Podia deixar claro se eles são do mesmo regime ou de regimes diferentes.

  • Errado 


    Sofia pode optar pela pensão mais vantajosa.


  • Gabarito Errado.

    Em relação a conjuges não se acumula tal benefício. O que pode ocorrer é a escolha do mais vantajoso. 

    Já em relação ao filho que ficou órfão, a pensão por morte pode ser acumulada, ou seja, vinda do pai e da mãe que eram segurados do RGPS.

  • Hoje em dia, além de não pode acumular duas pensões, a pensionista não poderia nem mesmo optar pela mais vantajosa. 

  • Hoje com a medida provisória 664, ela não teria direito a pensão por morte do segundo marido, salvo se a morte tivesse ocorrido por acidente ou se o segurado tivesse recebendo aposentadoria por invalidez.

  • Não entendi Denilson, o segundo marido faleceu em trágico acidente, acho que ela não teria direito apenas por não poder acumular duas pensões.

  • É realmente, se ocorrer um acidente ele ela poderia optar por uma ou por outra.


    Força, fé e foco.

  • Patricia Teixeira,

    Realmente, Sofia não teria direito a pensão hoje mesmo se não recebesse este benefício pela morte de João, pois está casada há menos de dois anos com Eduardo. Eduardo por sua vez, para dar direito a pensão aos seus dependentes (Sofia, eventuais filhos, pais, irmãos...) teria que ter cumprido a carência de dois anos de segurado pois o acidente não foi de trabalho ou equiparado. Mas isso já é outra discussão. Espero ter ajudado.

  • Sofia vacilou, pois matou outro segurado do RGPS, era para ter matado um do RPPS.

    Aí sim teria direito de acumular as duas aposentadorias.

    rsrsrsrsrsr....

  • De acordo com a nova Lei 13.135/2015 a pensão por morte possui novas regras, quais sejam:

    1 - Se o segurado tiver pago MENOS DE 18 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS, o cônjuge ou companheiro ou companheira terá direito a apenas 04 meses do benefício;

    2 - Se o segurado era casado ou vivia em união estável a MENOS DE 02 ANOS quando morreu, o cônjuge ou companheiro ou companheira terá direito a apenas 04 meses do benefício (não importa o número de contribuições que ele já tenha pago);

    3 - Se o segurado pagar MAIS DE 18 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS E SE ELE ERA CASADO OU VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL HÁ MAIS DE 02 ANOS QUANDO MORREU será adotada a seguinte tabela para concessão do benefício de pensão por morte que durará:


    a) 3 anos, se o beneficiário tiver menos que 21 anos de idade;

    b) 6 anos, se o beneficiário tiver entre 21 e 26 anos de idade;

    c) 10 anos, se o beneficiário tiver entre 27 e 29 anos de idade;

    d) 15 anos, se o beneficiário tiver entre 30 e 40 anos de idade;

    e) 20 anos, se o beneficiário tiver entre 41 e 43 anos de idade;

    f) será vitalícia, se o beneficiário tiver mais que 44 anos de idade.

    Levado essas novas regras da Lei 13,135/2015 para essa questão, Sofia poderia acumular as duas pensões - já que os falecidos eram segurados de regimes previdenciários diferentes. No entanto, pelo RGPS, ela teria somente direito à 04 MESES de usufruir do benefício, pois com Eduardo, segurado do RGPS, havia MENOS DE 02 ANOS DE UNIÃO ESTÁVEL.

    OBS: A pensão por morte dos servidores públicos federais CONTINUA sem prazo de CARÊNCIA e  não há exigência de tempo mínimo de casamento ou união estável para que o cônjuge ou companheiro tenha direito à pensão por morte.

    Fonte: Lei 13.135/2015
    http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/breves-comentarios-as-alteracoes.html;

  • Sofia terá que escolher a mais vantajosa... e arrumar outro marido...rsrsrsrs

  • Se o enunciado da assertiva informasse que tivesse DIREITO ADQUIRIDO poderia considera o gabarito correto

  • 1° Sofia terá que escolher qual pensão tendo em vista que o RGPS proíbe acumulação de pensões, salvo se forem de regimes diferentes

    2° Caso o Eduardo NÃO fosse segurado da previdência social, Sofia NÃO teria direito à pensão por morte.

  • Ela terá de escolher a mais vantajosa.

  • Antigamente  podia  era  conhecida  como viúva  negra kkk

  • do mesmo regime previdenciario não acumula

  • GENTE GENTE!!

    Todo mundo falando do acumulo de pensões.
    Não vamos esquecer dos 18 meses que ela deveria estar casada!
  • Essa questão está desatualizada.

  • Gente ela só tem seis meses de união, logo se optar pela nova pensão, só receberá por quatro meses.

  • Pensão de cônjuge/companheiro não pode acumular, mas pode optar pela mais vantajosa.

  • na época da questão,ainda não existia esses requisitos para pensão.(18 contribuições e 2 anos de casamento ou UE)

  • Degiane se colocarmos essa nova regra nesse caso da questão, mesmo assim não precisaria comprovar 2 anos de união/casamento pq no caso dessa 'questão' fala que ela iria receber a p.m em caso de acidente. Quando é caso de acidente de qualquer natureza não precisa comprovar não, ela iria entrar naquele caso logo, de quanto tempo ela receberia (dependendo da idade dela), porém ela não pode acumular as pensões, mas poderá escolher pela mais vantajosa!!!!

  • O caso viúva negra não é possível no Brasil, ou seja, nesses casos a mulher casa e mata o marido e pega a pensão, depois casa-se novamente e mata o novo marido para pegar e acumular a segunda pensão.
    No Brasil a viúva negra brasileira pode até matar seus desafetos depois de casar, porém terá direito a apenas uma aposentadoria e ela terá o direito de escolher a maior.

  • Independente de carência não pode receber mais de uma pensão deixada por cônjuge;
    Segundo o Decreto 3.048/99: 
    VI- mais de uma pensão deixada por cônjuge;

    Minha mãe é viúva há mais de 20 anos, ela recebe pensão do meu falecido padrasto, na época não divorciou do  meu pai.  4 anos depois meu pai morreu, e ela não pode receber as duas pensões tinha que escolher a que melhor lhe favorecesse.  
  • Resposta: ERRADA. Não podem ser acumuladas duas pensões por morte deixada por cônjuge (RPS, art. 167, VI), neste caso Sofia deveria optar pela pensão que para ela é mais vantajosa (RPS, art. 167, § 1º) e certamente optaria ficar com a primeira, pois ela teria direito apenas a uma pensão de 4 meses, uma vez que estava casada apenas a 6 meses com Eduardo, se enquadrando na hipótese da LBPS, art. 77, V, "b" (estou dizendo isso presumindo que a primeira pensão ou é vitalícia ou então que se enquadra em quaisquer das hipóteses da alínea "c" deste dispositivo).

  • Me tirem uma dúvida como poderia responder a questão se não está explicito em qual regime o primeiro marido de sofia era filiado?

  • Klair, quando a Cespe diz somente em relação a "previdência social" ela quer dizer que é referente ao RGPS. Caso ela queira tratar especificamente do RPPS ela deixa explícito! ;)

    #CespeÉACespe

  • Não se acumulam benefícios de Pensão por Morte do RGPS.
    Mas se fosse um do RGPS e outro do RPPS, poderia acumular.

    ERRADO

  • Não pode acumular, mas importante ela pode escolher qual a mais vantajosa.

  • GAB. E

    Sofia é uma viúva negra, cuidado galera.

  • Mas se Sofia recebesse PM do filho, ela teria direito a acumular com a PM do marido.

  • Errado, logo é proibido o recebimento conjunto de mais de duas pensões deixadas por cônjuge ou companheiro, porém ela tem o direito de optar pela mais vantajosa.

    Eita que sofia não tem sorte pra marido, não queira topar com sofia por ai e acabar se apaixonando e casar. kkkkk

  • não,apenas pode optar pela mais vantajosa.

  • No concurso inss 2016 ela vai vir assim:


    Sofia, pensionista da previdência social em decorrência da morte de seu filho, João, resolveu casar-se com Eduardo, segurado empregado. Seis meses após o casamento, Eduardo faleceu em trágico acidente. Nessa situação, Sofia poderá acumular as duas pensões, caso o total recebido não ultrapasse o teto determinado pela previdência social.

    Certa.
  • Gab ERRADO.  Ela não pode acumular duas pensões dos dois maridos. Mas pode escolher das duas, uma, a que lhe seja melhor.

  • mesmo regime optar pela mais vantajosa em caso de regimes diferentes poderia ficar com as duas aposentadorias caso um marido fosse do RGPS e o outro do RPPS


  • Cespe e as viúvas, um caso de amor...


  • Caso o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9032/95, será permitida a acumulação de mais de uma pensão deixada pelo conjuge, pois nesse periodo era permitida a acumulação.

    Resumo de Direito Previdenciário, Frederico Amado.

  • Gente coitada da Sofia....só pra descontrair que hoje ta phoda concentrar kakak

  • ERRADA.
    Art.124:

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 
    Como ela não escolheu a mais vantajosa, é vedado acumular as duas.
  • nada garante que a primeira pensão por morte que ela receba não seja de servidor público falecido. Se for ela poderá receber as 2 pensões.

    A questão fala em pensionista da previdência social, pois bem, há a previdência do servidor público e do servidor civil.

  • Sofia minha filha, escolha a pensão que a seja mais conveniente, pois só poderá ter uma =D

  • Sofia meu bem, nunca case com dois rapazes do mesmo regime previdenciário. 

  • Sofia burra meu deus... Casa com outro regime né abestalhada!

  • Näo pode aculumar 2 pensōes por morte , SALVO SE REGIMES DIFERENTES ( RGPS +RPPS) assim pode!!!

  • Sofia não devia mais casar, já matou 2. Que história macabra! Acho que o examinador cria casos assim para nos desconcentrar na hora da prova.

  • Ela poderá escolher a mais vantajosa!

  • "Sofia meu bem, nunca case com dois rapazes do mesmo regime previdenciário. "
    "Sofia burra meu deus... Casa com outro regime né abestalhada!"

    Dei risada com as piadinhas sobre os outros regimes! Hahahahaha. 

    Bom que nos ajudam a decorar. Duvido eu esquecer isso na hora da prova. Hehehe


  • Mais de um pensão por morte deixada pelo cônjuge ou companheiro é facultado o direito da opção mais vantajosa!


    FOCO@#

  • Regimes direferentes - Acumula

    Se for pensão do marido e filho - Acumula

    Se for de dois companheiros do mesmo regime - Não acumula

  • Nesse caso, ELA deverá optar por uma das pensões, pois pensão por morte de conjuge ou companheiro não se acumula, exceto se for pensão deixada por filho com uma outra deixada por conjuge ou companheiro.

  • Dois maridos, não acumula....byeee!!!

    Gabarito: Errado

  • Comentários de Ivan Kertzman e Frederico amado 670 questões cepe editora juspodvim


    Será possível a percepção de uma única pensão deixada por cônjuge ou companheiro, havendo o direito de opção pela mais vantajosa. A partir da Lei 13.135, de 17/06/2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá direito ao benefício da pensão por morte por apenas 4 meses, se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que óbito do segurado seja decorrente de acidente.


    Questão errada: Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa, a teor do artigo 124, inciso VI, da Lei 8.213/91.

    Logo, Sofia, a "viúva negra'', deverá optar pela pensão mais vantajosa, não podendo acumular as duas.



  • Nãoooo cumlativas:

    Aposentadoria  - Aposentadoria

    Aposentadoria - aux. doença 

    Aposentadoria - abono de permanência em serviço:( lembrando das resalvas da apos / invalidez ;retorno antes dos 5 anos )

    salario maternidade - aux doença 

    aux. acidente - aux acidente 

    pensão deixada por cônjuge - pensão deixada por cônjuge

     

     

  • Namorar uma guria como a Sofia é fria! hehe

  • tadinha de Sofia kkkk..

     

  • Se um dos maridos fosse de regime próprio, ela poderia acumular as duas pensões. No caso da questão ela escolhe a maior.

    Se ela for esperta agora casa com um de regime próprio. kkkk (Hugo Goes que disse na aula)

  • fiquei em dúvida depois que a pessoa casa perde a pensão ou não ? ou perde se casar no civil ? alguém poderia me responder esse comentário obrigada desde já...

  • Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa, a teor do artigo 124, inciso VI, da Lei 8.213/91. Deverá optar pela pensão mais vantajosa,não podendo acumular as duas.

     

     

  • ERRADO!

    Ela tem que escolher a mais vantajosa.

     

  • A questão também traz a informação que o segundo casamento durou apenas 6 meses, mesmo se ela recebesse seria só por 4 meses se Eduardo fosse segurado do RGPS e tivesse vertido o requisito minimo de 18 contribuições mensais.

  • Lei 8.213/91

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;       

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença; 

    V - mais de um auxílio-acidente;      

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.    

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.  

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Josilene,

    Em relação ao Eduardo, a concessão da pensão não dependerá da conversão das 18 contribuições nem da exigência de pelo menos 2 anos de casamento ou união estável, pois Edurado morreu de acidente de qualquer natureza. Será observado apenas se o cônjuge continua inválido ou com deficiêcia ou a idade do beneficiário no momento do óbito do segurado.

    Art. 77 § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

  • Nessa questão observaria de cara,alguns aspectos,pra responder a assertiva: não manteve por 2 anos união estável ou casamento,não menciona se um cara era do RPPS e o outro do RGPS,logo EU iria então pela regra de que não é possível acumular duas pensões,devendo nesse caso optar pela mais vantajosa..

    Enfim...

    O mais importante  é acertar o gabarito no dia da prova,deixa pra quando a gente passar se tornar um expert em previdenciário.rsrss 

    Depois da aprovação,devorar a IN 77 kkk

     

  • A viúva negra NÃO pode cumular pensões, mas PODE OPTAR PELA MAIS VANTAJOSA. 

  • Vale observar duas temáticas a fim de compreender melhor a questão supra citada, repare:

    > Quanto a acumulação de pensões:

       Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

    VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

    > Quanto a nova legislação acerca do tema:


    Art. 77, § 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará: 

    V - para cônjuge ou companheiro:        

     

    a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;     

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;       

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:          


    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;          

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;        

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;        

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;       

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;        

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.         


    § 2o-A.  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. 

    Enfim...
    ERRADO.

  • só poderia acumlar os benefícios de pensão por morte se fossem decorrentes de regimes previdenciários distintos. Quando o benefício resultar do mesmo regime previdenciário, não poderá acumular, só sendo possível, nesse ultimo caso, optar pela mais vantajosa.

  • Do mesmo regime, nao pode!

    deve optar 

  • Pessoal,

     

    RGPS + RGPS: Não pode (terá que optar)

    RGPS + RPPS: Pode

     

    Bons estudos!

  • ESSA 'PEGA' PORQUE ALGUNS REGIMES PRÓPRIOS NÃO PERMITEM QUE A VIÚVA SE CASE (SEM PERDER O BENEFÍCIO)

  • Não se pode ter duas aposentadorias. Até porque ela casou novamente. 

    Boa laura.

    Inclusive conheço um caso assim.

     

     

     

     

  • Homens de plantão.... não casem com essa Sofia! kkkk só para descontrair! 

    Força que tá chegando!

  • Nao pode , tem que escolher a mais vantajosa.
    Quer saber o artigo ?
    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,
    ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
    (Incluído dada pela Lei n. 9.032, de 1995)
     

  • Viúva negra só terá direito a uma pensão
  • Não se pode acumular duas Pensões por morte , neste caso Sofia poderá escolher a que lhe for mais vantajosa. Se fosse o caso do segundo falecido for do RPPS ela poderia acumular as duas Aposentadorias sem problema algum.

  • É VEDADO O ACUMULO DE DUAS PENSÕES POR MORTE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


    Ela deve optar pela pensão que lhe for mais vantajosa!


    É VEDADO O ACUMULO DE DUAS PENSÕES POR MORTE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • pobre Sofia

  • Benefício com mesmo fato gerador e mesma natureza não podem ser acumulados.

  • O que poderia ser feito, era a mesma optar pela proposta mais vantajosa.

    Gabarito: ERRADO.

  • RESOLUÇÃO:

    Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa, a teor do artigo 124, inciso VI, da Lei 8.213/91.

    Logo, Sofia, a “viúva negra”, deverá optar pela pensão mais vantajosa, não podendo acumular as duas.

    Resposta: Errada

  • Nesse caso, Sofia não pode acumular as pensões. Poderá sim, escolher a mais vantajosa.

  • Meninos, fujam de Sofia!! kkkkk

  • SOFIA PODE ACUMULAR UMA PENSÃO POR MORTE PELO RGPS, E OUTRA PELO RPPS.

  • kkkkkk Sofia vamos tomar um banho de sal grosso ? bora
  • Não se pode acumular duas Pensões por morte , neste caso Sofia poderá escolher a que lhe for mais vantajosa. Se fosse o caso do segundo falecido for do RPPS ela poderia acumular as duas Aposentadorias sem problema algum.

    Pessoal,

     

    RGPS + RGPS: Não pode (terá que optar)

    RGPS + RPPS: Pode

     

    Bons estudos!

    Lei 8213/91

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

           I - aposentadoria e auxílio-doença;

           II - mais de uma aposentadoria;       

           III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

           IV - salário-maternidade e auxílio-doença;         

           V - mais de um auxílio-acidente;           

           VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 

    GABARITO: ERRADO

  • Lei 8213/91

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

           I - aposentadoria e auxílio-doença;

           II - mais de uma aposentadoria;       

           III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

           IV - salário-maternidade e auxílio-doença;         

           V - mais de um auxílio-acidente;           

           VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 

    GABARITO: ERRADO


ID
89740
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção correta, entre as assertivas abaixo, relacionada aos benefícios que os dependentes da Previdência Social têm direito à luz da Lei n. 8.213/91.

Alternativas
Comentários
  • Ver artigo abaixo:Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006) d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; III - quanto ao segurado e dependente: a) pecúlios; (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) b) serviço social; c) reabilitação profissional.Assim o item correto é: e) Pensão por morte.
  • nem parece a ESAF rsrsrsr

  • Resposta correta E


    Assinale a opção correta, entre as assertivas abaixo, relacionada aos benefícios que os dependentes da Previdência Social têm direito à luz da Lei n. 8.213/91.
    a) Aposentadoria por tempo de contribuição. ERRADA, SOMENTE P/ O SEGURADO
    b) Auxílio-doença  ERRADA, SOMENTE P/ O SEGURADO ERRADA   
      c) Auxílio-acidente.  ERRADA, SOMENTE P/ O SEGURADO
       d) Aposentadoria por invalidez. ERRADA, SOMENTE P/ O SEGURADO
    e) Pensão por morte.CERTO, DEVIDO AOS DEPENDENTES
  • Está meio confuso o enunciado, mas depois de ler as assertivas deu pra responder...A única que faz referencia aos dependentes é a E...
  • Os únicos benefícios devidos aos dependentes dos segurados são: Pensão por morte e Auxílio Reclusão.

    Gente, por favor, não vão confundir e achar que SALÁRIO FAMÍLIA tb é devido ao dependente.
    Salário Família é devido PELO dependente e não PARA O DEPENDENTE.

    Ok??
  • Pensa bem, quem são dependentes?

    Filho,esposa,companheira,Pais,irmãos.

    Como são dependentes de uma pessoa ainda VIVA (pra receber A,B,C,D) a única situação é de morte do camarada!

    Enquanto esta vivo leva chicote nas costas, depois que morre dependente recebe pensão.

    resposta E - pensão por morte ( e também poderia aparecer auxílio reclusão)

    SUA APROVAÇÃO É DO TAMANHO DE SUA DETERMINAÇÃO!

  • Só lembrar da regra do ÃO para os dependentes: auxilio-reclusÃO e pensÃO.

  • Uma questão dessa é uma tristeza, os 200 primeiros acertam. Para quê?!!!!

  • E

    II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão;

  • noooooossa que questão difícil

  • Macete: não precisa decorar todos os benefícios. Basta saber que apenas os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão são destinados aos dependentes. O resto é destinado aos segurados.

  • Gab. E

    Art. 18. II. quanto ao dependente:

    a) pensão por morte;

    b) auxílio-reclusão;

    III. quanto ao segurado e dependente

    b) serviço social;

    c) reabilitação profissional.

  • Questão exige conhecimento acerca das espécies de prestações concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social. Essa temática possui previsão na Lei 8.213/91. O candidato deverá assinalar a alternativa que indica corretamente a espécie de prestação que pode ser conferida aos dependentes. A escorreita resolução demanda o acionamento do art. 18 da Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; III - quanto ao segurado e dependente: b) serviço social; c) reabilitação profissional”. Ante o exposto, afigura-se amoldada ao dispositivo legal a opção “e”, tendo em vista que a pensão por morte é devida ao dependente. Passemos ao exame de veracidade das demais alternativas:

    Alternativa “a” incorreta. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado, por expressa determinação do art. 18, I, “c”, da Lei 8.213/91.

    Alternativa “b” incorreta. O auxílio-doença é devido ao segurado, por expressa determinação do art. 18, I, “e”, da Lei 8.213/91.

    Alternativa “c” incorreta. O auxílio-acidente é devido ao segurado, por expressa determinação do art. 18, I, “h”, da Lei 8.213/91.

    Alternativa “e” incorreta. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, por expressa determinação do art. 18, I, “a”, da Lei 8.213/91.

    GABARITO: E.


ID
101164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando a legislação previdenciária e a orientação dos
tribunais superiores a ela relacionada, julgue os seguintes itens

Considere que Cláudio, filho único de Sérgio, tenha passado a receber pensão após o falecimento do pai. Nessa situação, Cláudio poderá receber a pensão até que complete 24 anos, desde que esteja matriculado em curso superior de graduação.

Alternativas
Comentários
  • "Art.17. A perda da qualidade de dependente ocorre:III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de completarem vinte e um anos de idade;b) do casamento;c) do início do exercício de emprego público efetivo;d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;"O prof. Ivan Kertzman, no seu Curso Prático de Direito Previdenciário chama bem a atenção: "Saliente-se, todavia, que o fato de o filho maior de 21 anos ser estudante universitário não o confere direito a continuar sendo enquadrado como dependente do RGPS. Na legislação do Imposto de Renda e na legislação de certos regimes próprios o estudante universitário pode ser considerado dependente até os 24 anos, mas isso não é possível no RGPS". Ou seja, passou de 21 anos, perde a qualidade de dependente e perde o direito ao recebimento de pensão por morte, salvo se inválido.Arremata ainda o professor citando a Súmula 37, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário."
  • Essa prorrogação que tanto se fala só será obtida via judicial, a partir da comprovação de estudante e com base em alguns entendimento jurisprudenciais. Isso, no entanto, não garante o deferimento do pedido.

  • Esta prorrogação da pensão devido aaté o encerramento do curso universitário está atrelada ao Direito de Família, cuja prevalência está no binômio necessidadeXpossiblidade e, por isso, não há limite de idade.
  • É imperioso notar que o STJ não admite prorrogação da pensão por morte,cessando o referido benefício aos 21 anos - interpretação gramatical - ipses literis, inadmitindo prorrogação por ausência de previsão legal.

    Neste sentido, STJ:

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO NÃO-INVÁLIDO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS 21 ANOS DE IDADE. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS POR SER ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
    AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
    1.  A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos ou inválido, não sendo possível, em face da ausência de previsão legal, a prorrogação do recebimento desse benefício até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário.
    2.  Agravo Regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1069360/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 01/12/2008).
     

  • Os dependentes são, também, beneficiários do RGPS, podendo usufruir de alguns benefícios previdenciários. Os dependentes arrolados na primeira classe terão prioridade na inscrição, seguidos pelos da segunda, e por último os da terceira classe.

    Primeira Classe

    a) o cônjuge [ marido ou mulher ]

    b) a companheira e o companheiro, incluindo aqui os parceiros homossexuais, desde que comprovem vida em comum

    c) a ex mulher e o ex marido que recebam pensão alimentícia

    d) o filho menor de 21 anos, desde que não emancipado. A emancipação pode ocorrer pelo casamento, pela concessão dos pais, pela existência de relação de emprego que garanta o próprio sustento ou pela colação de grau em curso superior de ensino,a partir dos 16 anos.

    e) o filho inválido de qualquer idade [ a invalidez deve ter ocorrido antes de completar 21 anos ou antes da emancipação, salvo se a emancipação decorreu de colação de grau em curso superior ]

    f) equiparados a filho, menor tutelado ou enteado [ é necessário declaração escrita do segurado, comprovação de dependência econômica e para a tutela, apresentação do respectivo termo ]

    Segunda Classe

    a) os pais, desde que comprovem dependência econômica

    Terceira Classe

    a) o irmão, menor de 21 anos, não emancipado [ desde que comprove dependência econômica ]
    b) o irmão inválido, de qualquer idade [ desde que comprove dependência econômica ]
  • Saliente-se, todavia, que o fato do filho maior de 21 anos ser estudante universitário não o confere direito a continuar sendo enquadrado como dependente do RGPS. Na legislação do Imposto de Renda e na legislação de certos Regimes Próprios o estudante universitário pode ser considerado dependente até os 24 anos, mas isso não é possível para o RGPS.

    A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.
  • Gabarito: ERRADA.  [RESUMINDO os comentários, especialmente o da colega Monique...]

    Filhos de 21 a 24 anos que estão na universidade/curso técnico São DEPENDENTES para fins de imposto de renda (RECEITA FEDERAL); Porém, IRRELEVANTES para a PREVIDENCIA.
  • O CESPE/UNB costuma repetir essa questão pelo fato de que em alguns Regimes Próprios de Previdêcia Social (RPPS) o estudante universitário maior de 21 anos e menor de 24 anos ainda mantém a qualidade de dependente econômico do segurado (a) falecido (a). Porém, para o RGPS, que é o caso da questão, pois quando não se fala do regime explicitamente na questão, se está tratando de RGPS; ao completar 21 anos de idade o dependente não terá mais o direito de receber a pensão por morte, cessando o benefício.
  • PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL A PENSÃO POR MORTE SERÁ CONCEDIDA AOS FILHOS OU EQUIPARADOS SEMPRE ATÉ OS 21 ANOS, COM EXCEÇÃO DOS FILHOS INVÁLIDOS QUE SERÁ CONCEDIDA ENQUANTO DURAR A INVALIDEZ.

    NOVA INFORMAÇÃO DADA PELO PROFESSOR HUGO GOES:


    TAMBÉM É CONSIDERADO FILHO INVÁLIDO AQUELE QUE TENHA DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU MENTAL, QUE O TORNE ABSOLUTA OU RELATIVAMENTE INCAPAZ, DECLARADO JUDICIALMENTE, NÃO SENDO NECESSÁRIO, NESSE CASO ESPECÍFICO PERÍCIA DO INSS, APENAS A DECLARAÇÃO DA INCAPACIDADE FEITA PELO JUIZ. 
  • Poxa pessoal, estou na dúvida agora se alguém puder me ajudar. Resolvemos uma questão lá tráz que aceitava a extensão da pensão por morte em caso de filhos matriculados em nível superior e agora nessa o gabarito não condiz com a afirmação anterior.

    ??

  • UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

    SÚMULA 37
    A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.
  • Monique, parabéns pelo brilhante comentário, eu apenas acrescentaria na sua alínea "f" a informação de que a GUARDA de menor NÃO faz as vezes de tutela para fins previdenciários, ou seja, se o segurado tiver apenas a guarda da criança esta não será considerada beneficiária-dependente.


    Valeu, sigam sempre com fé em Deus!

  •  (Defensor Público – DPE-CE – 2008 – CESPE) Considere que Cláudio, filho único de Sérgio, tenha passado a receber pensão após o falecimento do pai. Nessa situação, Cláudio poderá receber a pensão até que complete 24 anos, desde que esteja matriculado em curso superior de graduação.

    Gabarito:Errado

    RESPOSTA A parte individual da pensão extingue-se, para o filho, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido (Lei n. 8.213/91, art. 77, § 2º).

    Professora Aline Doval,Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

  • Nota-se que a banca tenta misturar conceitos na questão, pois para o filho, só que INVÁLIDO, não cessará a cota individual ou a pensão pela emancipação por COLAÇÃO DE GRAU DE ENSINO SUPERIOR- única exceção nesse caso-, já que para o filho cessará com a emancipação, ainda que inválido.

  • Na verdade, ele só não será considerado emancipado, salvo no caso em que fizer colação de grau. E se ele fosse emancipado deixaria de receber o benefício independente da idade. Mas, como ainda não é emancipado só receberá o benefício da pensão por morte até 21 anos de idade.

  • Olá Galera.

    De acordo com o artigo 114, II, do RPS, a emancipação por colação de grau em curso superior antes do 21 anos não faz cessar a pensão por morte.


    Bons estudos.

  • Este é um dos maiores mitos da previdência social: O de receber pensão até os 24 anos caso esteja em curso universitário particular ou federal .. 

    É até os 21 anos e ponto. Exceto se INVÁLIDO, e se a invalidez tenha ocorrido antes dos 21 anos.

  • Que caiam dessas no INSS!

  • Na lei 8.112/90, caso o filho ou equiparado esteja estudando, é possível o recebimento até a idade de 24 anos, diferentemente do que ocorre no RGPS, onde a idade máxima é 21 anos, excetuada as condições dispostas na legislação previdenciária.

  • Para fins previdenciários não existe isso da ampliação da pensão por morte ao filho universitário até os 24 anos de idade.

  • Errado. 
    Informativo 525 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE NA HIPÓTESE DE FILHO MAIOR DE 21 ANOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    O filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando o ensino superior, não tem direito à pensão por morte, ressalvadas as hipóteses de invalidez ou deficiência mental ou intelectual previstas no art. 16, I, da Lei 8.213/1991. O art. 16, I, da Lei 8.213/1991 é taxativo, não cabendo ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes citados: MS 12.982-DF, Corte Especial, DJe 31⁄3⁄08; REsp 771.993-RS, Quinta Turma, DJ 23⁄10⁄06; e AgRg no Ag 1.076.512-BA, Sexta Turma, DJe 3⁄8⁄11. REsp 1.369.832-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/6/2013.

  • William Bandeira,

    Creio que vc esteja esquivocado, pois na lei 8112 na parte que se refere aos 24 anos, não é sobre pensão por morte e sim, Salário Família! 

     

     

     Art. 197.  O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

     

     

            I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

  • ERRADO

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

  • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

    TOMA !

  • § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
    II – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
     

  • ERRADO 

    DECRETO 3048

    Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

            I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

            II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

            III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: 

    NÃO CONFUNDIR PENSÃO POR MORTE COM PENSÃO ALIMENTICIA 

  • Como alguns já aduziram, pensão por morte previdenciária cessa aos 21 anos, independentemente de matrícula em estabelecimento de ensino. 

     

    Porém, a título de complementação, relembro aos colegas que a pensão por morte CIVIL paga ao filho, que é aquela devida pelo causador da morte do provedor, cessa com 25 anos (entendimento do STJ). Ex: causador de acidente de trânsito que mata pai provedor pagará pensão civil até que filho do falecido complete 25 anos.  

     

    "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    4. A pensão mensal fixada, a título de danos materiais, à luz do disposto no art. 945 do CC/02, é devida a partir da data do evento danoso em se tratando de responsabilidade extracontratual, até a data em que o beneficiário - filho da vítima - completar 25 anos, quando se presume ter concluído sua formação. Precedentes."

    REsp 1139997 RJ 2009/0091125-9

     

    ----------

    E, ainda, quando um filho deixar de receber esta pensão civil, a quota que lhe era devida será revertida aos demais beneficiários: 

     

    Jurisprudência:

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MORTE DE MÃE DE FAMÍLIA. PENSÃO MENSAL. DIREITO DE ACRESCER. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. A jurisprudência desta Corte admite nas hipóteses de pensionamento por ato ilícito, em que há vários favorecidos, a possibilidade de reversão da quota de um beneficiário aos demais, quando ele deixar de perceber a verba, a qualquer título. Precedentes.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    AgRg no REsp 676887 DF 2004/0086821-0

  • Só eu q to estudando em 2019

  • Conforme mencionado em comentário de questões anteriores, o art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes dos segurados os filhos menores de 21 anos, sem prever qualquer possibilidade de extensão para os que estejam cursando universidade.

    A legislação de alguns regimes próprios prevê esta possibilidade. A legislação do IR também permite que sejam considerados dependentes os filhos de até 24 anos que estejam cursando universidade. Estas normas, no entanto, não interferem no RGPS, que continua considerando dependente previdenciário o filho até 21 anos, salvo quando inválidos.

    Resposta: Errada

  • Até os 21 anos, salvo inválido ou deficiente.


ID
112360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do benefício previdenciário pensão por morte, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a letra C tá errada?a ex mulher, sem pensão, continua configurada como dependente?
  • A) o erro nesta alternativa está quando diz ´em qualquer situaçã´; também não é só no caso de quando o segurado e recebia aposentadoria. Pode o segurado estar na ativa, neste caso, a pensão por morte terá o valor daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento.

    B) CORRETO

    C) ERRADA. Súmula 336 STJ: ´A mulher que renunciou aos alimentos na separção judicial, tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente´.

    D) ERRADA. No caso de morte presumida, a pensão por morte será concedida em caráter provisório no casos: 1) mediante setença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a conta da data de sua emissão; 2) em caso de desaparecimento do seguro por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

    E) ERRADA. Somente aos dependentes filhos até 21 anos de idade, ou, filho inválido, na data de ocorrência do óbito.

  • e) incorreta - SÚMULA 37 da TNU/JEF. A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.

  •  

    Item A: ERRADO
     
    a) Em qualquer situação, o valor mensal do benefício será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia.
     
    ARGUMENTO: IN DO INSS N. 45/2010
     
    Art. 187. O valor mensal da pensão por morte ou do auxílioreclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 191. 
     
    § 1º Não será incorporado ao valor da pensão por morte o acréscimo de vinte e cinco por cento  recebido pelo aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa, na forma do art. 204. 
     
    § 2º Nos casos de concessão de pensão de benefícios precedidos que possuam  complementação da renda mensal - Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, e Empresa  Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, deverá ser verificado e informado somente o valor da parte previdenciária.
  • Na minha opinião, a alternativa A está mal formulada, pois se o beneficiário já estiver aposentado o valor da pensão por morte será 100% da aposentadoria. "...o valor mensal do benefício será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia". A questão deixa claro que o segurado já estaria recebendo aposentadoria, não deixando margem para o outro caso que seria no caso de ser feito o calculo ficticio da aposentadoria por invalidez caso estivesse na ativa.
  • Fernando, existe a possibilidade de o Aposentado estar trabalhando.

    Neste caso não será nenhum dos casos...

    Não tem a ver com a Aposentadoria de que o Segurado teria Direito por invalidez.

    E o valor da Pensão por Morte também não será 100% da aposentadoria que o segurado recebia, vez que ele ainda estava na ativa, então teríamos de acrescentar o emprego atual + a aposentadoria que ele recebia.


    Bons estudos!
  • Letra A: "Em qualquer situação, o valor mensal do benefício será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia."

    Aí galera, outra interpretação é o valor mensal pode ser menor que 100% do valor da aposentadoria se a pensão por morte for rateada entre 2 ou mais dependentes...ficando dividida.  Então não vale: em qualquer situação.

    Bons estudos!
  • Ai gente, sobre a letra a), deve ser considerado o caso daquele que é aposentado por invalidez e que necessita de auxílio constante de outras pessoas. Quem se enquadra nesse caso tem direito a um acréscimo de 25% ao benefício, ainda que ultrapasse o teto do RGPS. Acontece que esse acréscimo é retirado após o falecimento do segurado. Isso ocorre porque a causa que enseja o acréscimo é personalíssima (só diz respeito ao próprio segurado e sua condição especial), não fazendo sentido que este acréscimo fosse mantido no momento da conversão da aposentadoria em pensão por morte. Portanto o valor da pensão paga aos dependentes, neste caso, não equivale a 100% da aposentadoria que era paga ao segurado, sendo obviamente menor que o valor original. 

    Abaixo a legislação relacionada extraída do Decreto 3048:    

                                                                                                           
    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

    A N E X O I

    RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ 
    TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
    PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.

            1 - Cegueira total.

            2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

            3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

            4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

            5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

            6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

            7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

            8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

            9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.


  • a) Em qualquer situação, o valor mensal do benefício será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia.

    Art. 77
    , § 4º, Lei 8213/91
    A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora Alterado LEI Nº 12.470, DE 31 DE AGOSTO DE 2011 – DOU DE 1/09/2011
  • Erro da alternativa 'A'
    O Erro da questão é "Em qualquer situação", pois existe uma situação que o benefício é PERSONALíSSIMO(não pode ser transferido). O Adicional de 25% para os aposentados inválidos que comporvem a necessidade de ajuda de terceiros:
    (Decreto 3048/99) Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanentede outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
            I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
            II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
            Parágrafo único.  O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

     Galera! vamos redobrar a atenção em trechos como, "Em qualquer situação", "Exceto", "Todos", "Nenhum"... Pois ai mora uma grande possibilidade de erro.
    Espero ter Ajudado, Força Sempre!

    • a) Em qualquer situação, o valor mensal do benefício será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia.
    • O erro dessa alternativa está na expressão " em qualquer situação ", pois como é sabido se o segurado falecido já era aposenatdo, a renda mensal inicial da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que ele recebia. Mas, se o segurado não era aposentado, o valor da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que ele teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
    • Em resumo:
    • Segurado falecido já era aposentado: 100% do valor da aposentadoria que ele recebia
    • Segurado falecido não aposentado: 100% do valor da aposentadoria que ele teria direito se estivesse aposentado por invalidez.
    •  
    • A - ERRADO.
      ---> 100% DA APOSENTADORIA QUE RECEBIA.

      ---> 100% DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE TERIA DIREITO NA DATA DO ÓBITO.
      ---> PULO DO GATO 70% PARA O DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA QUE EXERÇA ATIVIDADE REMUNERADA (DOS 100% HAVERÁ UMA REDUÇÃO DE 30%).


      B - GABARITO.


      C - ERRADO - CASO COMPROVADA A NECESSIDADE ECONÔMICA A EX QUE RENUNCIOU A PENSÃO ALIMENTÍCIA NO PASSADO TERÁ DIREITO À PENSÃO POR MORTE.


      D - ERRADO - A PENSÃO POR MORTE SERÁ ADMITIDA DA DATA DA DECISÃO JUDICIAL, NO CASO DE MORTE PRESUMIDA.


      E - ERRADO - LIMITE DE 21 ANOS, COM EXCEÇÃO DO INVÁLIDO...
    • Pedro Matos, aonde eu encontro esta informação sobre a redução de 30%?

    • Questão desatualizada

      Com a publicação da Lei nº 13.135/2015, o § 4º do art. 77 da Lei nº 8.213/1991 foi revogado e, dessa forma, o dependente filho/irmão que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerce atividade remunerada, terá a sua cota da pensão por morte em valor integral.

      O citado § 4º teve vigência no período de 1º/09/2011, data da publicação da Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, até o dia 17/06/2015, véspera da publicação da Lei 13.135/2015.

    • Conforme comentário abaixo, a questão está desatualizada. A  Lei nº 13.135, de 2015 revogou o parágrafo 4º que dizia:

      § 4o A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.” (NR).

    • Questão desatualizada, hoje a letra A estaria certa. Não tem a regra dos 30% para o deficiente.....

    • Ainda assim a "A" esta errada. 

      E se o segurado não recebia aposentadoria? 

      Aí será 100 % da aposentadoria por invalidez que ele teria direito.

    • Galera, atualização previdenciária:

      Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

      I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

      LEI Nº 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.

      Agora não são mais 30 dias e sim 90 dias.

    • respondi 30 + é 90 

    • O site QC deveria retirar as questões desatualizadas. Assim fica difícil fixar o conteúdo,  pois ficamos na dependência dos outros colegas atualizar a questão. Assinamos para vocês ofertarem um site de qualidade e trabalharem em cima dele. Agora, se for para o usuário ''filtrar'', alertar ou informar que a questão está desatualizada, então deixem o site gratuito!!! Hello, estamos pagando!!! 

    • Galera,

      A questão não está desatualizada! Observem. Se a questão diz que o o benefício é devido aos dependentes, a contar da data do óbito, até 30 dias está certo! Se fosse 31, 48, 77 dias...? Mesmo com as alterações no prazo (90 dias) a questão continua correta.

    • Questão desatualizada! a letra "A" tbm está correta!

    • item A  ERRADO, pois no caso que o segurado for aposentado por idade a renda mensa inicial será 70% + 1% por cada grupo de 12 meses limitado a 100%.

    • Todos os dependentes, independentemente do tipo, que protocolarem o pedido de pensão por morte antes de completar 30 dias do óbito recebem desde o óbito. Esta regra foi alterada em 04.11.2015 com a publicação da Lei 13.183, passando a ser de 90 dias, válido para pedidos feitos a partir dessa data. Passado esse prazo o início do pagamento será da seguinte forma:

    • Questão desatualizada!

      Agora será 90 dias!
    • Questão DESATUALIZADA. 90 dias!

    • Questão desatualizada. São 90 dias para requerer.

    • vejo comentários em 25% do valor da aposentadoria por invalidez .Lembre-se ,esse valor não incorpora na PENSÃO. 

    • Se alguém poder esclarecer uma duvida, agradeço. Com a atualização legislativa este prazo na letra b não seria de 90 dias?

    • Sim, Guilherme. 

      Atualmente, 90 dias.

    • DESATUALIZADA.

      90 dias é o prazo atual.

    • Desatualizada. São 90 dias 

    • Está errado, agora são 90 dias.

    • O VALOR DA PENSÃO É SEMPRE O MESMO.. 100% DO VALOR DA APOSENTADORIA QUE RECEBIA OU QUE TERIA DIREITO SE FOSSE APOSENTADO POR INVALIDEZ. A LETRA "A" É A RESPOSTA CORRETA ATUALMENTE. 


    • creio que o mesmo fosse aposentado por invalidez e recebesse 25% do acompanhante, não entraria o valor dos 25%. 

      pra mim estar desatualizada a questão .
    • Desatualizada, pois agora são 90 dias.

    • Desatualizada !!  Lei 8213/91Art.74 I - do óbito, quando requerida 90 dias depois deste  (redação alterada em 05/11/2015). 

    • Deixando um pouco de lado a questão da desatualização do prazo de requerimento alterado de 30 dias para 90 dias (com dezenas de comentários similares), não conseguia visualizar o erro da alternativa A.


      Pela literalidade do artigo 75 da Lei 8.213/91 abaixo transcrito,  com redação inalterada desde 1997 (a questão é de 2009), o valor da pensão por morte é de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data do óbito, caso não aposentado.


      A explicação mais plausível para o possível erro da alternativa A está lá embaixo no comentário do Cândido Júnior que lembra da aposentadoria por invalidez de segurado que dá direito ao acréscimo de 25%  por necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Neste caso, a remuneração inicial do benefício pode inclusive ultrapassar o limite máximo legal dos benefícios previdenciários. Porém esta parcela adicional (25%) cessa com a morte do segurado.


      Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)


      Os colegas também lembraram da redução de 30% na cota individual do dependente com deficiência enquanto exercer atividade remunerada (§4º do art. 77 da Lei 8.213/91), porém, esse caso não afeta o valor da pensão e sim o valor da cota (é uma redução temporária, pois cessa com a inatividade do dependente). Temos que ter em mente que esta regra não estava vigente em 2009, ano da questão (vigência da regra entre 2011 e 2015):

      -  foi revogada pela Lei 13.135/2015

      -  introduzida em 2011 pela Lei 12.470/2011

    • Em resposta à dúvida do colega SOMENTE...


      Inicialmente também achei correta a letra A, mas observe que a questão fala "EM QUALQUER SITUAÇÃO, o valor mensal do benefício será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia." -> isso exclui os casos em que o falecido estava na ATIVA, por isso o erro! E, neste caso específico, por ficção legal, o valor da pensão por morte será igual a 100% do valor que o falecido receberia caso estivesse aposentado por invalidez, conforme art. 75, Lei 8.213/91:


      "Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) "

    • Questão desatualizada. Hoje  são 90 dias, após óbito.

        

    • ESTÁ DESATUALIZADA

      PORQUE HOJE O PAGAMENTO DO BENEFICIO SERÁ DA DATA DO OBITO SE REQUERIDO EM ATÉ 90 DIAS.

    • Letra B desatualizada:

      Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:   

      I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;                 

      II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;        

      III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 


    ID
    129220
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-SE
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Em relação à pensão por morte considere:

    I. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, estando desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos em qualquer hipótese.

    II. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

    III. Prescrevem as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que forem devidas, exceto para os dependentes menores ou incapazes.

    Está correto o que se afirma em

    Alternativas
    Comentários
    • I. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, estando desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos em qualquer hipótese. SALVO MÁ-FÉ

      II. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

      III. Prescrevem as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que forem devidas, exceto para os dependentes menores ou incapazes

       

      DECRETO 3.048/94   Art. 74 ao 79. só nao sei a II daonde que vem. alguem sabe pra ajudar???

    • LC 67 art. 43 parágrafo 1

    • A III está errada, veja:

      III. Prescrevem as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que forem devidas, exceto para os dependentes menores (de 16 anos!!!!!!) ou incapazes. 

      A prescrição corre contra o menor maior de 16 anos nos termos da legislação civil!!!!!

       

       

      Art. 198. Também não corre a prescrição:

      I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

      Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

      (...)

       

      Portanto a questão incluiu quem não deveria na assertiva III.

      Alguém discorda???

    • Gabarito errado!!

      A doutrina e jurisprudência entende que a prescrição previdenciária não flui apenas contra os ABSOLUTAMENTE INCAPAZES (até 16 anos). Contra os incapazes (16 a 18 anos), corre normalmente. Mas a FCC optou pela letra fria da Lei 8213/91, que não distingue as cuas categorias:

      Art. 103, 8213/1991 (...)
      Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

      Sobre a matéria:

      "(...) Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, o direito às prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, resguardados, na forma da lei civil, os direitos dos menores, dos incapazes ou dos ausentes (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), contra os quais não corre a prescrição, enquanto nesta situação.
      Dispondo acerca da matéria, o atual Código Civil — Lei n. 10.406/02 — em seu artigo 198, estabelece que não corre a prescrição “contra os incapazes de que trata o art. 3º”, ou seja, os absolutamente incapazes; “contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios”; e “contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra”.
      Ressaltamos que, não fluindo os prazos prescricionais contra o menor absolutamente incapaz, e não tendo se operado a prescrição qüinqüenal, a partir da data em que ele completou 16 anos de idade, assiste-lhe direito à retroação da data de início de sua pensão por morte, para a data do óbito do instituidor da pensão. Neste sentido: AC nº 2006.70.00.016681-2/PR, TRF da 4ª Região, Relator Juiz Fernando Quadros da Silva, DE 17.12.2007." em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2805
    • Item III 
      Perfeito a observação dos colegas acima, mas só lembrando que a FCC costuma cobrar apenas letra da Lei, sem se preocupar mui com interpretação doutrinária ou jurisprudencial. Certo ou errado, o melhor é procurar conhecer e se adaptar a banca e não perder a questão. 
      Lei n°8.213/91
      Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
      Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
    • O Gabarito não deveria ser E, mas sim a letra B.

      Art. 103, 8213/1991 (...)
      Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, NA FORMA DO CÓDIGO CIVIL.

      A EXPRESSÃO ACIMA, REALÇADA EM NEGRITO, É INDISPENSÁVEL PARA TORNAR O ITEM III CORRETO. POIS, O REFERIDO ITEM INCLUI OS MENORES ENTRE 16 E 18 ANOS, ESTANDO INCORRETA.

      SE O ITEM CONTIVESSE A EXPRESSÃO "NA FORMA DO CÓDIGO CIVIL" ESTARIA CORRETA.
    • Também achei que a resposta era letra "B", fiz breve pesquisa da internet e achei um artigo DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SERGIPE - RPPS/SE (observar que a questão é referente ao MPE/SE) que afirma:

      "Art. 58. Não prescreve o direito à pensão, mas prescrevem as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que forem devidas, exceto para os dependentes menores ou incapazes."

       

    • Pessoal,não podemos confundir a legislação específica exigida na questão  com o decreto que diz respeito ao regulamento da Previdência Social.
      Nessa questão foi pedida a lei complementar nº113/05 que diz respeito ao regime próprio de previdência do Estado de Sergipe.
      De acordo com essa lei:

      I- ERRADO:  Art. 56. Declarada judicialmente a morte presumida do segurado, deve ser concedida pensão
      provisória aos seus dependentes.
      Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa
      imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto em
      caso de comprovada má-fé.
      (Veja que até nessa lei é denominado de modo diferente a conjunção de condição, apesar de ser palavras sinônimas.No regulamento da Previdência Social está descrito como salvo e nessa lei de Sergipe está descrito como exceto)

      II- CERTO: Art. 57. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que
      tenha resultado a morte do segurado.(Respondendo a dúvida do primeiro comentário,que dizia que não encontrava em lugar nenhum a resposta)

      III-CERTO: Art.58. Não prescreve o direito à pensão, mas prescrevem as prestações respectivas não
      reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que forem devidas, exceto para os
      dependentes menores ou incapazes.(Adianta nada discutirmos a doutrina ou a jurisprudência como dissea colega aí, se a resposta está descrita exatamente como está na legislação exigida para a prova.É dar "soco em ponta de faca")

      Eu sei que muita gente está respondendo essa questão,visando ao concurso do INSS que acontecerá em fevereiro do ano que vem.Então dou a dica de que prestamos atenção na legislação que é exigida na prova.Apesar de serem legislações no âmbito previdenciário,as legislações de regime proprio de previdência dos Estados ou Munícipios,são diferentes das legislações do regime geral ou facultativo da Previdência Social,mesmo que o regime próprio se baseie na Constituição Federal e consequentemente no Regulamento da Previdência Social.Então para quem pretende prestar o concurso do INSS,estude as questões que exigem o Regulamento da Previdência Social(Decreto nº3048/99), lei nº8212/91 e lei nº8213/91).Tenhamos cuidado!

      Bons estudos!


    • Questoes desse tipo fica complicado, por falta de 3 palavras a afirmativa I nao é correta!!! 
    • Bem observado Dionni, concordo contigo. SUCESSO!!
    • É ERRADO FAZER ESSE TIPO DE COMENTARIO, MAS DEVO FAZER EM RELAÇÃO AQUELES QUE ASSINALARAM Q A ASSERTIVA I ESTAVA CORRETA.......ISSO É UM ABSURDO, E AINDA POR CIMA RECLAMAR " EM QUALQUER HIPOTESE?" COMO ASSIM A PESSOA NEM SE ATENTA AO FATO DA MA FE DO DEPENDENTE, É IGUALMENTE PROPORCIONAL O INDIVIDUO QUE ASSINALA A II COMO FALSA, SEM NEM SE QUESTIONAR QUE A LEI BENEFICIARIA O DEPENDENTE QUE MATA O SEGURADO PARA RECEBER PENSAO POR MORTE...

      O CONSELHO É: ALEM DE PRESTAR ATENÇÃO NA LITERALIDADE DO ENUNCIADO, O BOM SENSO NA HORA DE ASSINALAR UMA ALTERNATIVA FAZ TODA A DIFERENÇA!

      BOA SORTE A TODOS

    • Não sei se passou despercebido ou se realmente ninguém comentou que no item III ele afirma:
      "Prescrevem as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que forem devidas, exceto para os dependentes menores ou incapazes."

      Porém, o artigo 103, parágrafo único da lei 8.213/91 fala (...) salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes (...)
      Nota-se que na questão, faltou falar dos ausentes. 
      Isso não faria do item III uma assertiva errada, já que a FCC é "copia e cola" ?

      Se falei alguma besteira ou se alguém já havia dito isso antes, desculpe!!
    • Em suma, essa questão é uma porcaria, simples assim.
      Para começar, por se trata de prestação continuada, a prescrição é contada retroativamente da data de ajuizamento da ação ou da DER. Em segundo lugar, não se opera a prescrição tão somente aos absolutamente incapazes.
    • Item III também está errado também, o parágrafo único do art. 103, da lei 8213/91, que resolve a questão, está todo errado no enunciado, maaaaaaaaasss, paciência e recurso são o único jeito de enfrentar esta omissão.

    • PESSOAL ACHEI INTERESSANTE ISSO QUE O DIONNI ESCREVEU. TOMEI A LIBERDADE DE COLAR O COMENTÁRIO DELE POR MIM COPIADO.


      ''Eu sei que muita gente está respondendo essa questão,visando ao concurso do INSS que acontecerá em fevereiro do ano que vem (ULTIMO CONCURSO DO INSS 2012).Então dou a dica de que prestamos atenção na legislação que é exigida na prova. Apesar de serem legislações no âmbito previdenciário,as legislações de regime próprio de previdência dos Estados ou Municípios, são diferentes das legislações do regime geral ou facultativo da Previdência Social, mesmo que o regime próprio se baseie na Constituição Federal e consequentemente no Regulamento da Previdência Social.Então para quem pretende prestar o concurso do INSS,estude as questões que exigem o Regulamento da Previdência Social(Decreto nº3048/99), lei nº8212/91 e lei nº8213/91).''

      TENHAMOS CUIDADO MEU POVO!!!...  POIS - SABENDO QUE A FCC É LITERALMENTE COPIA E COLA DE NORMA JURÍDICA - PODEMOS NOS DEPARAR COM UMA REDAÇÃO DE UMA OOOOUTRA LEI... 


      Com base na lei complementar nº113/05 GABARITO ''E''
    • Colegas, apesar dessa questão pedir embasamento do Regime próprio de Sergipe a alternativa II estaria errada se fosse pelo RGPS, vejamos:



      Lei 8.213, art. 74 (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) - atualização.


      §1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.


      Exemplo 1:

      Maria é segurada da previdência social e João é seu marido. João matou Maria de facada, no dia seguinte João foi até uma agencia do INSS para dar entrada no beneficio de pensão por morte. Diante dessa situação, pode a pensão por morte ser dado a João?

      Nesse caso acima, sim, porque João não foi condenado ainda, o crime ocorreu no dia anterior, não deu tempo dele ser ainda condenado, julgado. Ou seja, quando ele for julgado e condenado e ação condenatória transitar em julgado, João vai perder a pensão por morte.


      Exemplo 2:

      João é casado com Maria que é segurada da previdência social, após um tempo Maria morre de morte natural e diante disso João ficou recebendo a pensão por morte. Se depois de um tempo João matar uma pessoa e essa ação for condenado em julgado por esse crime doloso, João não perde da pensão por morte referente a Maria, porque aqui nesse exemplo foi outra pessoa que ele praticou um crime.

       

      §2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 


    • Questão Desatualizada VIde Art. 74, I da lei 8213/91


    ID
    182530
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-ES
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    João, que era casado com Maria e tinha um filho menor não emancipado chamado Júnior, exercia, quando veio a falecer, atividade abrangida pelo RGPS, como empregado de uma fábrica há oito meses, recebendo, nesse período, um salário de R$ 700,00. Morava ainda com o casal e o filho menor a mãe de João.

    Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • alternativa A - INCORRETA - não há carência para o benefício da pensão por morte.(Lei 8.213/93, Art. 26. inciso I acima)
      alternativa B - INCORRETA - a legislação divide os dependentes em três classes: neste caso a esposa e o filho menor de 21 anos são dependentes da primeira classe, nessa classe a dependência econômica é presumida - não há necessidade de comprovação; já a mãe de João é dependente da segunda classe e deve comprovar a dependência econômica, se houver. (Lei 8.213/93, Art. 16 acima)
      alterntativa C - INCORRETA - neste caso (morte não presumida) há duas situações: (Lei 8.213/93, Art. 74 acima)
      - data do óbito: para pedidos solicitados até 30 dias depois (da morte por dependentes maiores de 16 anos, ou da data que completar 16 anos para dependentes menores de 16 anos);
      - data do requerimento: quando requerida após o prazo comentado acima.
      alternativa D - INCORRETA - o valor do benefício da pensão por morte é de 100% do valor de aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez - cálculo da aposentadoria por invalidez : média dos 80% maiores salários-de-contribuição, sem a utilização do fator previdenciário.(Lei 8.213/93, art. 75 c.c. art. 29 acima)
      alternativa E - CORRETA -  a regra geral estabelece que os dependentes da classe superior excluem os dependentes de classe inferior, e os de mesma classe concorrem em igualdade de condição; nesse exemplo terão direito ao benefício a esposa e o filho, e o valor da pensão será entre eles repartidos (se o filho for maior de 16 anos). (Lei 8.213/93, art. 16 c.c. art. 77 acima).

    • Alternativa B - Lei 8.213/93 - dependentes
      Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (CLASSE I)
      II - os pais; (CLASSE II)
      III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;(CLASSE III)
      IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
      § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
      § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
      § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
      § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    • Alternativa A - Lei 8.213/93 - Carência da Pensão por Morte
      Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    • Alternativas C, D, E - Lei 8.213/93 - Pensão por morte
      Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
      I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
      II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
      III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
      Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
      Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
      Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
      I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (aposentadorias por idade e por tempo de contribuição - aplicação do fator previdenciário)
      II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. ( aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença, auxílio-acidente sem aplicação do fator previdenciário)

       

    • a) Errada. Pensao por Morte nao tem carencia.

      b) Errada. Os dependentes da primeira classe (Junior e Maria) tem dependecia economica presumida.

      c) Errada. Se requerida apos 30 dias da data do obito, a pensao por morte sera concedida da data do requerimento.

      d) Errada. Nao se aplica fator previdenciario em pensao por morte. Somente, obrigatoriamente, na aposentadoria por tempo de contribuicao e, facultativamente, na aposentadoria por idade.

      e) Correta. O examinador quis levar-nos a confundir o fato de cada um receber um valor menor que o salario minimo com o fato de que nenhum beneficio que substitua o salario do segurado podera ser inferior ao salario minimo. Veja que, o beneficio, em si, nao sera inferior ao salario minimo pelo fato de ser dividido entre os dependentes. 

    • Junior e Maria sao dependentes de primeira classe, por isso o valor da pensao sera ratiada entre os dois, em partes iguais.
      Já a sua sogra, embora seja considerada dependente, está na II classe, não terá direito a pensão, porque existe dependentes de I classe.
    • Sogra é dependente?!!!!!!!!
    • Não Vera!

      (RPS 3048    Art. 16). São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

      (Classe I) – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; 
      (Classe II) – os pais; ou
      (Classe III) – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

      (§ 1)  Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

      (§ 2)  A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes 
      seguintes.
    • Alternativa C:

      Acho que o erro da alternativa C se encontra logo no início, onde diz "Caso seja requerida apenas por Maria". Quem tem direito a Pensão por Morte será Maria e Júnior, dividido em partes iguais. E não na segunda parte "a pensão por morte será concedida a partir do dia do óbito de João, independentemente da data do requerimento."

      Decreto 3.048/99:
      Art.105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

      I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;
      II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
      III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

      § 1o  No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.

      Alternativa E:

      É a alternativa CORRETA, porque fica bem claro que a sogra (NÃO É DEPENDENTE) tenta requerer o benefício, porém este é negado, sendo concedido apenas à Maria e a Júnior (CLASSE PREFERENCIAL), em partes iguais.

      Bons Estudos!
    •  Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 

      e não conforme o comentário do colega.

      já o erro da letra c:

      c) Caso seja requerida apenas por Maria, a pensão por morte será concedida a partir do dia do óbito de João, independentemente da data do requerimento.

      só será concedida da data do óbito se requerido dentro de trinta dias, caso contrário, apenas da data do requerimento.

      Decreto 3.048/99:
      Art.105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

      I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;
      II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
      III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
       
       
    • Se alguém puder fazer de postar a resposta da minha dúvida no meu mural agradeço.

      Existindo cônjuge e filho - primeira classe,   a mãe do falecido comprovando dependência terá direito visto que existe a primeira classe e ela é da segunda classe?


    • Rogério Carlos, a mãe do João, não vai ter direito à pensão por morte, mesmo que comprove a dependência econômica, para isso, precisaria não existir nenhum dependente na classe I.

    • Lembrando que, com o advento da MP 664 a pensão por morte passou a exigir um período de carência de 24 contribuições mensais, como na questão diz que o joão trabalhou como empregado durante 8 Meses, os seus dependentes não terão direito a pensão por morte.                                                                                                                                                                                                                    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------           Só teriam direito caso o segurado(joão), estivesse em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.                                              ou se o óbito do segurado fosse decorrente de acidente do trabalho , doença profissional ou doença do trabalho.  (casos estes citados não exigem período de carência).                                                                                                                                                   --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------       A questão está desatualizada: de acordo com isso a questão menos errada seria a alternativa A.

    • DESATUALIZADA

    • Boa tarde.

      Qual seria a resposta hoje com a  nova lei em vigor?

      E) Está correta, porém ao meu ver a pensão não pode ser inferior a um salário mínimo
      Alguém poderia esclarecer?
    • Rafaelle Rodrigues as partes que vão ser rateadas em partes iguais aos dependentes podem ser inferior ao mínimo, o que não pode ser inferior ao mínimo é o benefício

    • Questão não está desatualizada!

      Rafaelle, o que não pode ser inferior é o valor global da pensão.

      Lembrando que a carência com a nova lei volta a ser zero.

      Foco nos estudos :)

    • a pensão por morte e o auxílio reclusão continuam sem carência, o prazo de 24 meses de carência para ambos foi revogado.

    • O BENEFÍCIO NÃO PODE SER MENOR QUE 1 SALARIO MÍNIMO, MAS AS COTAS PODEM (DIVISÕES DAS PARTES DEPENDENTES)

      SEM CRISE

    • GENTE E DESDE QUANDO A SOGRA VAI RECEBER PENSÃO POR MORTE?????????? Já que tem Maria e Junior como dependentes de 1° classe
      Esse item E ta errado.... Alguém pode explicar?

    • Como posso considerar a questão E sendo certa, se a mãe de João não concorre em igualdade com os dois beneficiários presumidos de 1° Classe e muito menos está caracterizada com alguma circunstância que equipare ela em igualdade com os dois beneficiários??

    • Nada impede a sogra de Maria, ou se fosse sogra de João também, de requerer o benefício de Pensão por Morte de João. A Lei impede é a concessão, que será dada a Maria, esposa de João, e Júnior, seu filho.

      E)

    • Gente, a Maria pode requerer o benefício Pensão por Morte, mas não significa que será concedido a ela. Neste caso somente a esposa e o filho têm direito.

    • http://www.previdencia.gov.br/2015/10/al-novas-regras-para-o-beneficio-de-pensao-por-morte/

      A partir da Lei 13.135, de 17 de Junho de 2015, algumas mudanças ocorreram nas regras para a concessão da pensão por morte. Entre elas, o tempo de duração do benefício para cônjuges e companheiros, de acordo com o tempo de contribuição do segurado e a idade desses dependentes.

      Podem receber esse benefício os filhos e equiparados até 21 anos ou maiores inválidos, os cônjuges e companheiros. Na ausência desses, podem ser dependentes irmãos menores ou inválidos e os pais. Se tiver mais de um dependente, o valor da pensão é dividido igualmente entre eles.


      Para cônjuge ou companheiro a pensão é vitalícia, desde que o casamento ou união estável tenha 2 anos ou mais e o dependente 44 anos ou mais de idade. Para os demais casos a duração do benefício segue conforme a tabela abaixo:

      Idade do cônjuge  Duração do benefício
      menor de 21 anos  3 (três) anos
      entre 21 e 26 anos  6 (seis) anos
      entre 27 e 29 anos  10 (dez) anos
      entre 30 e 40 anos  15 (quinze) anos
      entre 41 e 43 anos  20 (vinte) anos

      Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou se o casamento ou união estável se iniciou em menos de dois anos antes do falecimento do segurado, a duração da pensão é de quatro meses a partir da data do falecimento. Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza a duração da pensão também segue a tabela acima, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.



    • Rodrigo Custódio e Adriana Benevides:

      Acho que vocês não interpretaram direito a questão ..

      em nenhum momento a alternativa diz que a sogra irá receber ..


      Ctrl+c Ctrl+v da letra e)

       e) Se Maria, sua sogra e Júnior (3 pessoas) requererem pensão por morte, o benefício será concedido apenas a Maria e Júnior, em partes iguais, sendo que a parte de cada um poderá ser menor que um salário mínimo.


      ps:. Sua sogra não é a especificação do nome Maria, Maria é a esposa e Júnior, o filho.


      É isso que diz a alternativa.

      espero ter ajudado. ;)


    • Gabarito: E

      Lei 8213/91Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:


      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

      Não tem o que comentar, a Lei é clara. O benefício será concedido para o cônjuge (Maria) e seu filho (Junior), não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos.
    • Gabarito: E

      a) A concessão da pensão por morte independe de carência (Lei 8.213/91, art. 26, I)


      b) Maria e João como são dependentes da classe I, a dependência econômica é presumida.

          A mãe de João é dependente da classe II, sua dependência deve ser comprovada. (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º)


      c) Lei 8.213/91

      Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:  

        I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;  

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.


      d) O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (Lei 8.213/91, art. 75)


    • Letra. E.  O valor da pensão por morte não pode ser inferior ao salário mínimo, mas as cotas distribuídas para os dependentes PODE!

    • Questão ridícula para Promotor!

    • HAHAHAHA claro que é riducula para promotor,pega a matéria especifica do CARGO e resolve.(claro que penso que você estude para INSS)

    • LETRA E CORRETA 

      LEI 8213/91 

      Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

      II - os pais;

      III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    • Para os dependentes terem direito a pensão não seria necessario o segurado preencher requesitos necessarios a obtenção de aposentadoria?

      Que no exemplo apresenta apenas 8 meses de contribuição.

    • Prezado ALEX PONCIANO, quando um segurado do RGPS morre seus dependentes tem direito à pensão por morte, e esta não exige carência.

       

      O que há na pensão por morte são alguns critérios que servem para aumentar ou diminuir o tempo que os beneficiários farão jus a este benefício

    • Complementando

       

      ·         PENSÃO POR MORTE = Req até 30 dias DBI

      1. Pensão por morte + Auxílio-acidente 

      2. Pensão por morte + Salário-maternidade

      3. Pensão por morte + Pensão por morte (Regimes diferentes) 

      4. Pensão por morte + Seguro desemprego

      5. Pensão por morte + Aposentadoria por invalidez

      Todos os segurados poderão instituir pensão por morte se deixarem dependentes, sendo que o benefício independia de carência até o advento da Medida Provisória 664, de 30/12/2014.

      STJ, Súmula 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

      Desde então, o artigo 25 da Lei 8.213/91 passou a exigir carência de 24 recolhimentos mensais para a concessão da pensão por morte como regra geral, salvo nas exceções a serem vistas. Excepcionalmente, a pensão por morte somente dispensará a carência apenas em duas situações

      a)    Quando o segurado falecido estava em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

      b) Quando a morte do segurado decorreu de acidente de trabalho (típico, por equiparação ou no caso das doenças ocupacionais).

      Carência: 0 meses

    • A princípio não tem carência

      Abraços

    • @Rafaelle

      também estou com essa dúvida, afinal, a pensão pode ou não ser inferior ao salário mínimo?

    • O valor Global da Pensão por morte não pode ser inferior ao salário mínimo. O que pode acontecer é quando se tem mais de uma pessoa de mesma classe recebendo um mesmo benefício. Nesse caso, a Pensão por morte continua sendo igual ou superior ao salário mínimo, porem, ela vai ser rateada, dividida entre os membros que tem direito, cada um recebendo uma parte igual. Nesse caso, o valor pode ser o mínimo, porque foi dividido, mas o valor global, inteiro, nao pode.

       

      Exemplo:

       

      Pensão por Morte: 1000 reais. 

      Pessoa Morta: Pai

      Dependentes: Mae e Filho

      Valor a ser recebido: 500 para a mae e 500 para o filho ( Nesse caso, o valor foi rateado e pode ser menor que um salario minimo, mas a soma desses valores gera o valor global, no exemplo, 1000 reais, que não pode ser inferior ao salario minimo.)

       

      Gabarito E

    • o cara só contribuiu por 8 meses KKKKKK.... difícil passar desse jeito..

      Situação hipotética: Lúcia, que por doze meses foi contribuinte da previdência social e que era casada, há quatro anos, com Mário, de quarenta e cinco anos idade, faleceu após complicações de saúde decorrentes de uma cirurgia estética. Assertiva: Nessa situação, Mário terá direito ao benefício de pensão por morte em caráter vitalício.

      ERRADA


    ID
    194830
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    A jurisprudência consolidou o entendimento de que a concessão da pensão por morte é regida pela norma vigente ao tempo da implementação da condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, a data do óbito do segurado.

    Alternativas
    Comentários
    • STJ, Súmula 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

    • certa a questao, começa na data do óbito e nao do requerimento
    • A pensão por morte é um benefício previdenciário. No Brasil, é regulada pela Lei 8.213/91, que é a lei de benefícios da previdência social. Consiste em um benefício pago aos dependentes do segurado falecido, estando ele ativo ou aposentado, e seu valor é igual ao da aposentadoria que ele recebia ou teria direito de receber. Os dependentes podem ser de três classes: cônjuge e filhos menores de 21 anos ou inválidos (I); pais do segurado (II); irmãos menores de 21 anos ou inválidos (III); para fins de direito adquirido, a classe de pessoa designada (IV - hoje extinta). O dependente de uma classe só tem direito se não houver dependente de classe anterior. Os dependentes de mesma classe rateiam o valor da pensão.
    • Questão correta. Isto porque o fator gerador do benefício de pensão por morte é o evento morte.
    • Para reforçar o entendimento, vale ressaltar que a sumula 4º do JEF diz que nao há direito adquirido, na condição de dependente, pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da lei 9.032/95.
    • Aqui se aplica o princípio do "Tempus regit actum", ou seja, o fato é regito pela norma que vige na época de seu acontecimento.
    • O Decreto nº 3.048, art 105, Parágrafo Único deixa bem claro essa questão:

      Da Pensão por Morte
       
              Art. 105. Apensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
              I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
       
              II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
       
              III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
       
              Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.

      Portanto, por mais que o requerimento para o benefício tenha sido feito após os 30 dias de prazo, a data de início do benefício será sempre a data do óbito do segurado, sem que seja devida qualquer parcela do benefício a quem tenha feito o requerimento após o óbito do segurado.

    • "Portanto, por mais que o requerimento para o benefício tenha sido feito após os 30 dias de prazo, a data de início do benefício será sempre a data do óbito do segurado, sem que seja devida qualquer parcela do benefício a quem tenha feito o requerimento após o óbito do segurado."

      Cara, acho que ta errada sua interpretação. Na verdade, se for requerido após 30 dias, o beneficio é devido a partir da data do requerimento, aplicados os devidos reajustamentos até esta data.
      Por exemplo, sabe-se que os beneficios da previdencia sao reajustados conforme a inflacao (norma constitucional). Se os dependentes do segurado só formularem o pedido de pensão por morte dois anos apos o fato, receberão normalmente a partir disto e com o valor do beneficio ja reajustado.
      Vale ressaltar que a prescrição não gera efeito apenas quanto aos absolutamente incapazes, ausentes do país em serviço público e contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempos de guerra (Art. 198, I a III)
    • Trata-se de entendimento consolidado na Súmula no.340 STJ : '

      '' A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é  aquela vigente na data do óbito do segurado. QUESTÃO CERTA.

    • Lex Tempus Regit Actum   A lei do tempo rege o ato jurídico.

    • Minha vizinha é viúva. Ela não para de se lamentar pela morte de seu marido: ela diz que se ele tivesse morrido antes das novas regras, não precisaria trabalhar mais. Mas não, ele faleceu depois - como diria o Seu Omar: -Trágico!

    • 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal prevê que: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

    • Além da súmula referente a questão segue para fins de estudo algumas, Direito previdenciário:SÚMULA 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.SÚMULA 336: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

      SÚMULA 310: O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.

      SÚMULA 242: Cabe ação declaratória para o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdênciários.

      SÚMULA 204: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

      SÚMULA 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comparação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefícios previdênciários.

      SÚMULA 148: Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.

      SÚMULA 65: O cancelamento previsto no art. 29 do Decreto- lei 2.303, de 21 de novembro de 1986, não alcança os débitos previdenciários.

      SÚMULA 44: A definição, em ato regulamentar de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.
       

    • Súmula 340 do STJ

      GABARITO: CERTO

    • Certo, o famoso " LEX REGICT ATUM " É quando o cara morrer pessoal, não quando a família requerer o benefício na previdência :D

    • Princípio do "Tempo reje o ato"  Pensão por morte será disciplinada pela legislação decorrente na data do fato gerador ou seja a morte ! 

    • Baseia-se no "lex regit actum".

    • princípio do tempus regit atum, a lei do tempo rege o ato jurídico.

    • CERTO 

      TEMPUS REGIT ACTUM

    • Assim como no caso de aposentadoria =) "o tempo rege o ato"

    • Tempus Regit Actum = A Lei do tempo rege o ato :)


    ID
    278488
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DETRAN-ES
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Julgue os itens que se seguem, considerando a jurisprudência do
    STJ e a legislação acerca do regime geral de previdência social.

    Suponha que Joana tenha renunciado aos alimentos na separação judicial e que, algum tempo depois, seu ex-marido faleça. Nesse caso, é correto afirmar que Joana tem direito à pensão por morte do ex-marido, desde que comprove a necessidade econômica superveniente.

    Alternativas
    Comentários
    • Questão Correta.
       Conforme a Súmula 336/STJ - A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
       
    • apesar do texto da súmula trazer a informação de que "comprove a necessidade econômica superveniente", para a Joana receber Pensão por Morte Previdenciária, dadas as circunstâncias, deverá comprovar DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, não a necessidade...
    • Concordo com o posicionamento acima do Douglas.
      Marquei a alternativa como errada em razão da simples necessidade econômica não ser suficiente à concessão do benefício, em que pese a literalidade da sumula do STJ.
    • Assertiva Correta - O ex-cônjuge pode ser considerado dependente e, via de consequência, receber o benefício previdenciário de pensão por morte caso esteja recebendo pensão alimentícia do de cujus, o que já indica dependência econômica, ou, mesmo que tenha à época da separação ou divórcio renunciado aos alimentos, venha a comprovar na data do óbito que tenha relação de dependência econômica com o segurado do INSS. 

      Súmula 336 do STJ - a Mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

      Regulamento do RGPS - Art. 111. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16.
    • Gabarito: CORRETA.
      Confira-se o seguinte julgado do STJ:
      ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO REQUERIDA POR EX-CÔNJUGE. RENÚNCIA AOS ALIMENTOS POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 336/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUPERVENIENTE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
      1. Consoante disposto na Súmula 336/STJ: a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. 2. O só fato de a recorrente ter-se divorciado do falecido e, à época, dispensado os alimentos, não a proíbe de requerer a pensão por morte, uma vez devidamente comprovada a necessidade.1


      1 STJ, AgRg no REsp 1015252/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/04/2011.
    • corretíssima..
      segundo a in 45
      (O cônjuge separado de fato,divorciado ou separado judicialmente,terá direito a pensão por morte,mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro,DESDE QUE BENEFICIÁRIO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA)
    • Na minha opinião a assertiva está incorreta pois, dependência econômica é bem diferente de necessidade econômica.

    • PARA VOCÊS QUE ACHAM QUE A QUESTÃO ESTÁ ERRADA FICO TRISTE PELA FALTA DE CONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, DOUTRINA....


      MÁS POR OUTRO LADO FICO FELIZ PORQUE É MENOS UM CONCORRENTE, SE CONSIDERARMOS CRITÉRIO DE DESEMPATE POR EXEMPLO ESTARIAM TODOS ELIMINADOS 

    • Todos eliminados Leonardo? vejo vários comentários de que a questão está correta, pelo jeito você nem se deu o trabalho de lê. kkkkkkkkk

      Gabarito CERTO
    • Isis óbvio que li os comentários parece que você que não prestou atenção no meu comentário, rsrsrsrsrs ....

      gabarito Certo e teve colegas questionando postando que a questão encontra-se errada OK !!!!!! quando digo todos eliminados são os que é claro erraram a questão, questão de lógica.

    • SÚMULA 336 STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.


      Esse entendimento do STJ DIVERGE DA LEI, a resposta depende do que a questão pedir. Se perguntar de acordo com o STJ, a resposta será conforme a súmula, se for de acordo com a lei, só receberá se tiver recebendo alimentos (pensão alimentícia).


      Art.76 §2º da lei 8213/91: O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.


    • Gente, esta necessidade superveniente é da morte ou da negativa de percepção de alimentos?

       Para Frederico Amado, a necessidade econômica superveniente deverá ser comprovada com a demonstração de que o segurado falecido prestava algum auxílio substancial ao ex-cônjuge, mesmo sem o pagamento formal de pensão alimentícia. Logo,a necessidade econômica superveniente deve ocorrer até a data do óbito.



      --


      Vamos deixar suor pelo caminho..

    • Correta.

      Súmula 336 do STJ, mesmo que renunciado aos alimentos na separação, ela terá direito desde que comprove a necessidade econômica superveniente. Obs; Isso se a CESPE deixar claro " conforme a súmula".

    • A questão está correta segundo a súmula 336 do STJ, como já comentaram os colegas, o problema é que na questão diz: de acordo com a jurisprudência e legislação do RPGS. Sendo que para a lei estaria errado e pra súmula tá certo... Aí complica

    • Se não tivesse citado a Jurisprudência estaria errada

    • Considerei está questão correta, porque não necessariamente a Joana teria que receber ajuda alimentícia para ter direito a pensão por morte. Por exemplo, ela poderia receber ajuda no pagamento do aluguel. Então, não é ajuda alimentícia, mas de qualquer forma ela dependia do ex-marido no pagamento do aluguel ( devendo comprovar a INSS esta dependência ).


      Abçs

    • Bom... concordando com os colegas, apenas a Jurisprudência endossa o gabarito. Se fosse para seguir o art. 76, da Lei 8.213/91, estaria incorreta.

    • Súmula da mulher orgulhosa: STJ 336

      Nunca mais esqueço, ouço até a voz do Prof. Eduardo Tanaka falando! hehe

    • Para a prova do INSS, não se observa a jurisprudência, portanto, essa questão estaria errada.

    • Por que a resposta desta questão é 'certa'?? A lei não diz que se o companheiro renunciar o auxílio, perde o direito a pensão?

    • De acordo com a jurisprudência a questão está correta, de acordo com a lei está errada. Para a lei ela só receberia pensão por morte se estivesse recebendo pensão alimentícia do de cujus ou ajuda económica de qualquer espécie

    • O x da assertiva está no texto associado a ela "Julgue os itens que se seguem, considerando a jurisprudência do

      STJ (aqui está se referindo a Súmula 336) e a legislação acerca do regime geral de previdência social." 

      .

      "Enoc Silva", não se precipite ao dizer que "não se observa a jurisprudência em provas do INSS", a banca pode cobrar sim, mesmo não sendo frequente. 

      Como observado pela colega "Ananda Pachêco" trata-se da Súmula da mulher orgulhosa" 

      SÚMULA 336/07.05.2007 - STJ
      A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

      .

      Entretanto, cuidado ao presumir tal súmula! Somente se na assertiva estiver expressamente cobrando "De acordo com o entendimento do STJ [...]"

    • Como ver logica nisso? Se Joana renunciou os alimentos na separação, entao como ela poderia ter necessidades economicas? enfim, so expressando o que penso. Na hora da prova minha opnião nao vale de nada. 

    • Bianca Diniz respondendo sua indagação, a expressão no texto da  questão que diz " necessidade econômica superveniente" quer dizer que a necessidade econômica surgiu depois dela ter renunciado a pensão de alimentos, assim cabendo a ela provar a sua situação economica atual.

    • Bianca concordo com você.. mas enfim, conforme o Manoel bem lembrou, ela renunciou, mas desde que comprove necessidade economica!! isso deixa a questão correta!!

    • Certo. Súmula 336, STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

    • Ex-mulher concorre em igualdade.

    • O fato é que o entendimento mencionado na questão é do STF e não adotado na legislação previdenciária, que NÃO considera o cônjuge que abriu mão de alimentos, AINDA que comprovada dependência superveniente, como dependente. Aí o candidato fica numa situação complicada sem saber de que maneira raciocinar, mesmo sabendo o assunto!!
    • A questão teria que citar de acordo com o STF, porque para efeitos previdenciários ela não tem direito, o servidor indefere esse tipo de requerimento, cabe a ela recorrer.

    • Ohem a questão que achei

      Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: INSS Prova: Perito Médico Previdenciário

       

      texto associado   

      Prevalece no STJ o entendimento de que a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito a pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

      Gabarito: certo

       

      aí me vem uma questão dessa super mal elaborada, vai entender

    • Supervenienteque sobrevém, que vem, acontece ou surge depois; subsequente.

      Segundo Súmula 336: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

      Gab. CORRETA

    • Eu ainda não consegui ver onde essa questão está mal elaborada.

       

      O comando foi claro: '' Julgue os itens que se seguem, considerando a jurisprudência do STJ e a legislação acerca do regime geral de previdência social.''

       

      É só clicar em ''texto associado'' acima da questão.

       

      Bons estudos

    • Conforme entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ) na súmula 336, a “mulher que renunciou
      aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.

    • CERTO 

      SUMULA 336 STJ - A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

    • dúvida: ela renunciou alimentos no divórcio, mas tempos depois o ex-marido pagava o aluguel dela, isso não faz com que ela tenha direito, visto que dependia economicamente dele, perante a lei apenas (excluindo o entendimento)?

    • Então no caso se aparecer uma questão dessa na prova do INSS só poderei marcar

      como correta se falar que é segundo entendimento do STJ?

       

      Se alguem poder solucionar minha dúvida ficarei agradecida

    • Oi Ana Santana, exatamento isso!  Mas nao vai cair o entendimento do STJ(pois é jurisprudencia, e nao esta previsto no edital cair jurisprudencia), ou seja, voce tem que responder de acordo com a lei 8213

    • se vc errou isso, fique feliz...

    • Viaja nessa não Pedro Cavalcante.

       

      Provas anteriores do CESPE para nível médio provam que cai sim Jurisprudência.

    • Minha dúvida é a seguinte: A comprovação da necessidade economica superveniente não deve ser feita ATÉ A DATA DO ÓBITO?

    • Na materia de Direito Previdenciario nao cai, pelo menos agora nessa prova!  No restante das materias eu concordo que cai sim.

    • se cair no INSS = coloque ERRADO  se citar a lei

      coloque CERTO se citar jurisprudência se não citar nada = COLOQUE ERRADO e JÁ  ELABORE O RECURSO.

      para passar no CESPE = 95% ESTUDO + 4 % DE MALANDRAGEM +1% DE RECURSO BEM FUNDAMENTADO

      até hoje não conheci um que passou se interpor recurso qaundo a banca é o CESPE.

       Se vc passou ou conhece alguém que passou, por gentileza, apresente-me.

    • Certo

      Entendimento do STJ !

    • Patricia se o CESPE vier cobrando  especificamente essa tema creio que devemos ter a malicia de concurseiros pois é uma sumula especifica do STJ 336 de tanto ver em questoes essa sumula que até decorei o numero da mesma se vier nessa mesma redaçao sem especificar o comando especifico que acho dificil eu considero como CERTA

       

    • CERTO

       

       

       

       

      Decreto 3048/99 Art. 17

       

       

      A perda da qualidade de dependente ocorre:

       

       

      I-  Para o  cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

       


      II Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for
      garantida a prestação de alimentos;

       

       

      III Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade ou pela emancipação, salvo se
      inválidos;

       

      IIII E para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela
      emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de
      ensino superior; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

       

       

      III Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a
      invalidez tenha ocorrido antes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

       


      a) de completarem vinte e um anos de idade; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

       

      b) do casamento; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

       

      c) do início do exercício de emprego público efetivo; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

       

      d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em funçãodeles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

       


      e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
      (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

       

       

      IV para os dependentes em geral:

       

      a) pela cessação da invalidez; ou

       

       

      b) pelo falecimento.

       

       

      ''Eu ainda não cheguei lá, mas estou mais perto do que ontem.''   Bons Estudos!!!

       

    • CERTO

       

      Alguns de nós tomava banho de manguÊra.

    • Alguns de nós comiam cuscuz e outros macaxeira!!!

    • promoção é o escalonamento de carreira!

    • Questao facil de anulacao.facim faci
    • GABARITO: CERTO

      SÚMULA N. 336: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

      FONTE: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2012_28_capSumula336.pdf

    • Gabarito:"Certo"

      STJ, SÚMULA N. 336: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

    • Nem com a morte é possível se livrar da desgraça da ex

    • Por que questões como essas não caem em prova de nível médio?! Uma prova que tu faz para superior tem nível médio nela, já a prova de ensino médio tem nível superior. Há uma disparidade de requisitos sem tamanho.


    ID
    280804
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    IPAJM
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Com relação a pensão por morte, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) No sistema previdenciário vigente, pelo qual as despesas devem sempre ser satisfeitas pela receita formada com o ingresso das contribuições dos segurados, não se pode conceder o referido benefício a nenhum dos cônjuges sem fonte de custeio total. Um dos princípios principios da seguridade social: É a "diversidade da base de financiamento", vide artigo 195 cf 88.  b) Para que o viúvo sadio de servidora pública estadual seja beneficiário de pensão por morte, deve haver lei específica prevendo a sua inclusão como dependente da esposa.A pensão por morte é devida aos dependentes do falecido, sendo eles:  I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido (1ª classe);    II - os pais (2ª classe) ; ou    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido (3ª classe). Sendo que a dependencia economica dos dependentes de 1ª classe é presumida, isto é não precisa de ser comprovada, e quanto menos de lei autorizando, sendo que também é devida ao conjuge independente do sexo dele ou do seu estado de saúde.
      ( fundamentação: decreto 3048/99 arts; 105, 16 e 16 § 7º)    



       c) O cônjuge de servidor submetido, ao tempo do óbito, a regime celetista tem direito à pensão por morte correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor, se o falecimento se deu em momento anterior à Emenda Constitucional n.º 20/1998 art 39 § 3º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.(decreto 3048)   d) Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) adimplir com o pagamento de pensões por morte concedidas antes da edição da Lei n.º 8.112/1990, até a transferência do benefício para o órgão ao qual se encontre vinculado o servidor. CORRETA. e) A inscrição de dependente maior de 21 anos de idade realizada antes da vigência da Lei n.º 8.213/1991, que restringiu o pagamento aos beneficiários com idade inferior a esta, gera direito adquirido ao benefício.  
    • Olá pessoal, será que alguém pode traduzir a alternativa "D" ou pelo menos fazer alguma referência.

      quem puder fazer isso, deixa um recado pra mim flw?


      bons estudos 
    • Eu também não consegui entender a letra D.
    • LETRA D:

      Segundo o professor Fabio Zambitte

      É que antes da citada lei, muitos servidores eram vinculados ao regime geral, e isso foi mantido para os já aposentados e nos casos de pensão. A lei citada criou o regime próprio de previdência dos servidores da União.

      bons estudos!
    • GABARITO: LETRA D.


      Em relação à alternativa A, achei esse Recurso Extraordinário.


      EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Associado obrigatório do instituto previdencial. Inclusão do cônjuge como dependente após a EC nº 20/98. Indicação de fonte de custeio. Desnecessidade. Aplicabilidade direta e imediata do art. 201, V, da Constituição Federal. Recurso extraordinário provido. Precedentes. Independe da indicação de fonte de custeio, a inclusão do cônjuge, pelo servidor público, como seu dependente para fins previdenciários. 
      STF, RE 207.282, Min. Rel. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe 08.10.2011.


      Deem uma olhada -> http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=609538


      Bons estudos!

    • Banca CESPE com alternativas é dureza. A cada 10 acerto 1. :(

    • Muito obrigada, Leandro Henrique!

    • Creio que o erro da letra "A"seria a questao de mencionar que somente seria feita con a receita dos segurados, o que deixa a questao errada, pois um dos principios da Prev. Social é a diversidade da base de financiamento e não uma só como cita a questao.

    • Qual o erro da C?

    • Rodrigo o erro é que antes o valor do benefício era de 50% e não no valor total como fala a questão.

       c) O cônjuge de servidor submetido, ao tempo do óbito, a regime celetista tem direito à pensão por morte correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor, se o falecimento se deu em momento anterior à Emenda Constitucional n.º 20/1998

    • Essa questão foi sinistra viu?! Não é a toa que tem 61% de erros. 

    • Letra D - Artigo 248, lei 8.112/90 - "As pensões estatutárias, concedidas até a vigencia desta lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor."

      Ou seja, no caso da questão, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) adimplir com o pagamento de pensões por morte concedidas antes da edição da Lei n.º 8.112/1990, até a transferência do benefício para o órgão ao qual se encontre vinculado o servidor.

      Ver tambem "STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1114230 AL 2009/0079460-3 (STJ) - Data de publicação: 26/04/2010 - Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO Nº 284/STF. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 8.112 /90. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO ATÉ A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. I - A deficiência na fundamentação do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência, na espécie, do Enunciado n. 284/STF. II - Nos termos da jurisprudência desta c. Corte Superior, compete ao órgão previdenciário adimplir com o pagamento de pensão por morte concedida antes da edição da Lei n. 8.112 /90, até a transferência do benefício para o órgão de origem do servidor. 

       


    ID
    285181
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCE-ES
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Em relação à pensão por morte, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Requisitos para pensão por morte: 

      -> ser segurado da previdência social e estar na posse da qualidade de segurado, o que pode ser aferido com o preenchimento de um dos seguintes requisitos: estar contribuindo e, se não estiver, estar no periodo de graça;

      -> de acordo com o que dispõe o art. 3º, parágrafo único, da Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não inviabiliza o recebimento do benefício da aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial se o segurado já tiver preenchido todos os requisitos para obtenção do benefício. Portanto, se na época do evento morte, o segurado já tiver direito a aposentadoria seus dependentes terão direito à pensão por morte.

      -> morte do segurado, que pode ocorrer de duas formas: morte real ou presumida.
      De acordo com o Decreto 3048/99, em seu artigo 112, a pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida, nas seguintes condições:
      • mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão (Lei nº 8.213/91, art. 78, § 1º, caput); ou
      • em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil (Lei nº 8.213/91, art. 78, § 1º).
        Em geral, a morte presumida será aferida após 6 (seis) meses de ausência, declarada pela autoridade judicial competente. Aos dependentes, nesse caso, será concedida pensão provisória.
        No entanto, se o desaparecimento do segurado ocoreu em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, uma vez feita a prova, os dependentes farão jus ao benefício independente da declaração judicial e do prazo de 6 meses.
        Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos.
    • GABARITO: B

      Olá pessoal para complementar a questão "B"


      Da Pensão por Morte

       

      Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)


      I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; .(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

      II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; .(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

      III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. .(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

       
      Fonte: 
      LEI Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/1991 

       


      Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!

    • Súmula 336 STJA mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial temdireito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada anecessidade econômica superveniente.
    • A Pensão por Morte é substituidora da remuneração do trabalhador falecido. É um direito irrenunciável. Não é concedida aos dependentes do segurado quando, por ocasião do óbito, o instituidor tenha perdido essa qualidade.
      No entanto, se o "de cujus" já havia preenchido requisitos exigidos na legislação previdenciária para obtenção de aposentadoria, ou se tiver reconhecida a existência de incapacidade permanente pela Perícia Médica do INSS, à vista de exames, laudos, etc, juntados na oportunidade do requerimento do benefício dando-lhe direito a uma aposentadoria por invalidez, está comprovada a manutenção da qualidade de segurado, na forma do art. 15, I da Lei nº 8,213/91, e, por consequência, aos dependentes será concedido o benefício Pensão por Morte
       

    • a) No caso de morte presumida, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento.(ERRADO)

      Dec. 3048/99 - Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

      b) Os dependentes têm direito ao recebimento desse benefício se o segurado, à época do seu falecimento, já possuir os requisitos necessários para obter qualquer das aposentadorias do RGPS, mesmo que tenha perdido a condição de segurado. (CORRETO)

      Dec. 3048/99 - Art. 180.  Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
      § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos arts. 13 a 15, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior, observado o disposto no art. 105.

      c) A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente; no entanto, qualquer inscrição ou habilitação legítima posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente produzirá efeito retroativo, sendo de responsabilidade do primeiro beneficiário arcar com os valores pretéritos em favor da parte legitimamente habilitada.(ERRADO)

      Dec. 3048/99 - Art. 107. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

      d) Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando os dependentes obrigados à reposição dos valores recebidos, mesmo na hipótese de boa-fé.  (ERRADO)

      Dec. 3048/99 - Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
      Parágrafo único.  Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

      e) Ainda que comprovada a necessidade econômica superveniente, a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial nãotem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, conforme entendimento do STJ. (ERRADO)
       
      Súmula 336 STJ - A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
    • A) No caso de morte presumida, a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data da decisão judicial.

      B) CORRETA

      C) A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro dependente, e qualquer habilitação posterior que importe exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito, a contar da data da habilitação.

      D) No caso de desaparecimento do segurado, em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus á pensão provisória, independentemente da declaração judicial de ausência, desde que possua prova hábil. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má fé.

      E) Comprovada a necessidade econômica superveniente, a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito á pensão por morte do ex marido.
    • Gente...por favor,então está certo ou errado? porque se for pelas  fundamentaçoes que vcs colocaram então a B ta errada...não é preciso -  SE O SEGURADO Á EPOCA DE SEU FALECIMENTO  JÁ POSSUIR OS REQUESITOS  NECESSARIOS  PARA OBTER QUALQUER DAS APOSENTADORIAS DE RGPS..
      Agradeço quem esclarecer,obrigada
    • Essa questão deve ter sido anulada, mesmo a B sendo o gabarito como que uma pessoa com 1 dia de trabalho vai conseguir se aposentar por tempo de contribuição?
    • Eu não estou entendendo a duvida sobre a questão..veja bem
      Vou dar um exemplo como se fosse eu!
      Maria  trabalhou durante 30 anos e por isso tem direito de se aposentar como
      aposentadoria por tempo de contribuição(30 mulher e 35 homem)ate ai tudo bem né.
      So que maria não quer se aposentar, sei la por algum motivo e fica sem trabalhar por 5 anos 
      e por isso perde a qualidade de segurada. infelizmente maria vem a falecer
      os seus dependentes receberão a pensão por morte do mesmo jeito porque ela ja tinha
      os requisitos para se aposentar a epoca do seu falecimento mais sei la por qual motivo ela não quis.
      Entendeu agora
    • A pensão por morte independe de carência. A alternativa "b" deixou bem clara que, para os dependentes terem direito ao benefício, o segurado deveria ter os requisitos mínimos para a aposentadoria. Isso tá errado não?

      b) Os dependentes têm direito ao recebimento desse benefício se o segurado, à época do seu falecimento, já possuir os requisitos necessários para obter qualquer das aposentadorias do RGPS, mesmo que tenha perdido a condição de segurado.

      A alternativa torna-se condicional. Pensão por morte não exige carência.

      Alguem ajuda ai =]
    • amigo franco!!
      foi um dos casos de exceçao de concessao de beneficio apos a perda da qualidade de segurado.
      Ao perder tal qualidade nao eh devido mais beneficios.
      com exceçao de concessao de aposentadoria que jah possuia preenchidas as qualificaçoes para o requerimento na epoca da perda!!
      procurei ser claro!
    • Questão sem respostas.

      b) Os dependentes têm direito ao recebimento desse benefício se o segurado, à época do seu falecimento, já possuir os requisitos necessários para obter qualquer das aposentadorias do RGPS, mesmo que tenha perdido a condição de segurado.  

      Essa questão deveria ser anulada, pois no item B há erro, sendo que a perda da condição de segurado não garant a aposentadoria por invalidez.


      de acordo com o que dispõe o art. 3º, parágrafo único, da Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não inviabiliza o recebimento do benefício da aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial se o segurado já tiver preenchido todos os requisitos para obtenção do benefício 
    • Agora entendi a questão... leiam o enunciado da letra "B" (correta) de trás pra frente que vc vai entender tb!: Se o segurado, mesmo tendo perdido a sua qualidade de segurado, se a época do falecimento preencher os requesitos para aposentadoria, os dependentes farão jús à pensão por morte.
      Espero ter ajudado.
    • A "B" não diz somente tem direito...por isso ela está certa na medida em que fala de direito adquirido.
    • masssssss....... nesse textinho da alternativa ''b'' o correto é  ?

      a) obter qualquer (   )
      b) obter quaisquer (   )

      Respondam por favor .
    • Pra mim ficou confuso,porque a pensão por morte é devida mesmo se o segurado não possuir os requisitos necessarios para obter as aposentadorias do RGPS.Veja bem,a carencia para obtenção das aposentadorias é de 180 contribuições já para a obtençao da pensão por morte é "0",então se a pessoa começa a trabalhar hoje e morre amanha,os seus segurados terão o direito à pensão por morte devido o principio da solidariedade,independentemente de ter cumprido os requisitos para a pensão no RGPS
    • STJ Súmula nº 416 - 09/12/2009 - DJe 16/12/2009

      Pensão por Morte aos Dependentes do Segurado que Perdeu essa Qualidade - Requisitos Legais

          É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

    • Gabriela, apesar de fazer muito tempo, vai uma resposta:

      A pensão por porte realmente não tem carência, entretanto para obtê-la é necessário estar na qualidade de segurado. O que a questão correta diz é que mesmo que alguém perca a qualidade de segurado, ele fará jus à pensão por morte caso já tenha cumprido os requisitos para obtenção de alguma aposentadoria.

      Por exemplo: Fulano tem 54 anos e trabalhou numa empresa por 36 anos, mas deixou a empresa após este período e ficou desempregado - não requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição porque ainda não achou vantajoso devido ao fator previdenciário. Cinco anos depois, Fulano morreu. Então, apesar de já ter perdido a qualidade de segurado (uma vez que esta é mantida por, no máximo, 36 meses), seus dependentes tem direito à pensão por morte pois Fulano já havia cumprido anteriormente os requisitos para aposentar-se por tempo de contribuição.

    • Talvez muitas súmulas sejam superadas com a nova exigência de carência para pensão por morte - o que não ocorria antes.

      A pensão por morte agora exige 24 contribuições mensais de carência, com algumas exceções.
      Vide nova MP - final de 2014.

    • A - ERRADO - MEDIANTE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA, EXPEDIDA POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA, A CONTAR DA DATA DE SUA EMISSÃO....TRATANDO-SE DE MORTE PRESUMIDA EM CASO DE DESAPARECIMENTO POR MOTIVO DE DESASTRE, ACIDENTE OU CATÁSTROFE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A CONTAR DA DATA DA OCORRÊNCIA MEDIANTE PROVA HÁBIL.

      B - CORRETO - TRATA-SE DE DIREITO ADQUIRIDO.

      C - ERRADO - SÓ PRODUZIRÁ EFEITO A CONTAR DA DATA DA INSCRIÇÃO OU HABILITAÇÃO, OU SEJA, NÃO RETROAGIRÁ.

      D - ERRADO - A REPOSIÇÃO DOS VALORES SÓ SERÁ DEVIDA EM CASO DE MÁ-FÉ.

      E - ERRADO - SE COMPROVADA A NECESSIDADE, MESMO QUE HAVIA RENUNCIADO ANTES A PENSÃO ALIMENTÍCIA, ELA TERÁ DIREITO À PENSÃO POR MORTE EM IGUAL COM A 1ª CLASSE DE DEPENDENTES.




      GABARITO ''B''

    • LETRA B ERRADA, NA MINHA OPINIÃO NÃO É CONDIÇÃO PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE TER DIREITO A  APOSENTADORIA. POSSO RECEBE-LA MESMO SEM CARÊNCIA NENHUMA.

    • o problema dessa é a interpretação de texto..rs a banca faz o máximo para complicar...

    • Letra B  a resposta esta no § 2, artigo 102, lei 8213.

    • Em caso de acidente de qualquer natureza não há período de carência para aposentadoria por invalidez.

    • Também fiquei em dúvida por causa da aposentadoria por invalidez.

       

      De acordo com o Frederico Amado, o Judiciário já pacificou o entendimento de que os dependentes têm direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, se o segurado, quando do seu falecimento, já preenchia os requisitos necessários para obter qualquer das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Súmula 416, do STJ.

       


      Assim, não há que se falar em perda da qualidade de segurado como justificativa para se negar o benefício de pensão por morte para dependente, quando o segurado já possuía direito adquirido a qualquer modalidade de aposentadoria.

       

       

       

       

      Súmula STJ 416 – “é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.

       

       

       

       

    • GABARITO: LETRA B.


      Achei o gabarito contestável quando diz QUALQUER, olha o que diz o artigo 75 da 8213/91:

      Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.


      Para quem ainda não viu, os prazos mudaram. Era 30, agora são 90 dias, vejam:


      8213/91. Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

       I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

       II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

       III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.


      Bons estudos!


    • O gabarito está desatualizado, pois mesmo q ele tenha perdido a qualidade de segurado e não tem direito à pensão por morte se aposentado por Invalidez, só para Ap. T.C., Especial e por Idade.

    • Não concordo com a letra B, pois não é necessário, para o direito de pensão por morte, que o segurado tenha adquirido requisitos para qualquer tipo de aposentadoria. 

      A pensão por morte é um benefício devido aos dependentes do segurado (o que é óbvio), mais precisamente de todos os tipos de segurado, aposentado ou não. É um benefício que possui 24 meses de carência (requisito), salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ou nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.
    • Sergio Alvarez,

      Me desculpe mas qual é a base "ilegal' que tens para afirmar que Pensão por Morte tem 24 meses de carência? O pior é que já tem uma curtida no seu comentário, o que me faz pensar que se cair uma questão absurda afirmando: Pen.Morte tem 24 meses de carência.C/E. Esse elemento que curtiu seu comentário irá marcar certo e ficar feliz da vida...Pensão por Morte não requer carência!!Vide Hugo Goes: MDP
    • O Sérgio Alvarez parou no tempo, ainda está sob a égide da MP 664.

    • Súmula 416 do STJ - letra B correta.

    • Decreto 3048/99:

      Art. 180 - Ressalvado o disposto nos §§ 5ºe 6ºdo art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos
      inerentes a essa qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
      § 1º - A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os
      requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
      § 2º - Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos
      arts. 13 a 15, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior, observado o disposto no
      art. 105.

    • Da pra ir por exclusão, mas esse "TODA" aposentadoria foi foda. Aposentadoria por invalidez também é um tipo de aposentadorial

    • Questão de múltipla escolha; marca a menos errada :)

    • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 593.398-SP:

       

      "A jurisprudência da Terceira Seção é no sentido de que a pensão por morte é garantida aos dependentes do de cujus que tenha perdido a qualidade de segurado, desde que preenchidos os requisitos legais de qualquer aposentadoria antes da data do falecimento."

       

      https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2014_39_capSumula416.pdf

    • Tem muitos comentáros, más qualquer aposentadoria...ai foi forçar a barra... 

    • Aqui vai uma questão que ajuda bastante a elucidar as dúvidas dos colegas. O mesmo assunto, dito de forma diferente:

      Q15703
      Aplicada em: 2009
      Banca: CESPE
      Órgão: TRF - 1ª REGIÃO
      Prova: Juiz Federal
       

      Maria, segurada obrigatória do RGPS, preenchia todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, de acordo com as exigências previstas na Lei n.º 8.213/1991. Entretanto, no momento de requerer a aposentadoria, ela desistiu. Pouco tempo depois, por não concordar mais com as ordens emitidas por seu empregador, Maria resolveu deixar o emprego. Após 38 meses sem contribuir para a previdência social, Maria sofreu um ataque cardíaco e faleceu, sem haver requerido aposentadoria. Nessa situação hipotética, com relação ao benefício da pensão por morte, os dependentes de Maria
      Resposta Correta:

      e) terão direito de recebê-lo, pois Maria havia preenchido todos os requisitos para requerer a aposentadoria por tempo de serviço.

       

      "Da luta eu não me retiro. Viver é para os insistentes."

    • Qualquer aposentadoria???

      É muita coisa errada. Deus nos ajude que esta banca esteja "bem da cabeça" para esta prova do INSS.

       


    ID
    298963
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Em relação ao direito previdenciário, julgue o item que se
    segue.

    Atualmente, é possível a concessão de pensão por morte aos dependentes, mesmo que o segurado tenha falecido após perder a qualidade de segurado. Para isso, é indispensável que os requisitos para obtenção da aposentadoria tenham sido preenchidos de acordo com a legislação em vigor à época em que os requisitos foram atendidos.

    Alternativas
    Comentários
    • Item correto!

      Segundo Jurisprudência do STJ:

      "Pensão por morte. De cujus. Segurado. Perda da qualidade.

      É devida a pensão aos dependentes do segurado de cujus, independente de ele ter perdido a qualidade de segurado, é necessário, porém, que os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria tenham sido preenchidos, conforme exegese do art. 102 da Lei 8.213/1991 tanto como após a alteração dada pela Lei 9.528/1997. Não obstante, na hipótese, o de cujus não obtivera a aposentadoria por faltarem os requisitos legais, porquanto, à data do óbito, não atingira a idade legal nem trabalhara 15, 20 ou 25 anos em atividades perigosas, penosas ou insalubres, que sequer lhe conferisse o direito de aposentar por idade, tempo de serviço ou aposentadoria especial. Outrossim, descabe também a aposentadoria por invalidez por não ter sido alegada nos autos. Sendo assim, o dependente do de cujus não tem direito à pensão por morte. Embargos rejeitados. Precedentes citados: EDcl no REsp 314.402-PR, DJ 2/9/2002, e AgRg no REsp 543.853-SP, DJ 21/6/2004. EREsp 524.006-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgados em 9/3/2005 [13]".

    • Assertiva Certa.

      Uma leitura rápida e restrita unicamente ao Caput do Artigo 102 da Lei 8213/91 - que foi meu caso, pode nos induzir a achar que a assertiva está errada, uma vez que houve a perda da qualidade do segurado:

      Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

      Entretanto, como o segurado em questão havia já atendido aos requisitos para a obtenção da Aposentadoria, OS DEPENDENTES FAZEM
       JUS AO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE, consoante §§ 1 e 2 do artigo 102, Lei 8213/91:

      § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

      § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

      Conclusão: É DEVIDO A PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES nessa situação.

      Bons Estudos!
    • SUMULA 416 DO STJ
      É DEVIDA A PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES DO SEGURADO QUE, APESAR DE TER PERDIDO ESSA QUALIDADE, PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ATÉ A DATA DO SEU ÓBITO.

    • Para mim, ERRADA. Vejamos:
      (1) É possível a concessão de pensão por morte aos dependentes mesmo que o segurado tenha falecido após a PQS? SIM
      (2) É indispensável que os requisitos para obtenção da aposentadoria tenham sido preenchidos cf. a legislação em vigor à época em que os requisitos foram atendidos? NÃO.
      Cf. o TNU:
      "Uniformizado o entendimento de que, para fins de concessão de pensão por morte, é indispensável a manutenção da qualidade de segurado na data do falecimento, ainda que o óbito seja anterior à vigência daLei nº 9.528/97. Precedentes da TNU e do STJ" (20087051003760). 
      Além do mais, a lei em vigor na data do ÓBITO é que regerá o benefício. Ainda assim, para quem acredita ser possível, a questão está errada pela seguinte razão:
      "
      É da jurisprudência da Terceira Seção que a pensão por morte é garantida aos dependentes do de cujus que tenha perdido a qualidade de segurado, desde que preenchidos os requisitos legais de qualquer aposentadoria antes da data do falecimento" (REsp 775352). 
      Assim, vê-se que os requisitos para os dependentes devem estar preenchidos à época do óbito, valendo a lei desse momento - e não a lei quando do preenchimento dos requisitos pelos dependentes, que é o que a questão traz. 
      Abs!

    • TRATA-SE DE DIREITO ADQUIRIDO.


      E CONFORME A ANDREA TROUXE, A SUMULA 416 DO STJ DIZ:

      É DEVIDA A PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES DO SEGURADO QUE, APESAR DE TER PERDIDO ESSA QUALIDADE, PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ATÉ A DATA DO SEU ÓBITO.



      GABARITO CORRETO


    • Certo.


      A questão diz que o segurado cumpriu os requisitos na época....isso é exemplo de direito adquirido...então os dependentes possuem o direito a tal benefício..

    • entrou em ação o famoso ''DIREITO ADQUIRIDO''...

      CERTO..
    • a resposta não é direito adquirido ... a resposta é a súmula 416 do STJ

    • Direito adquirido!

    • Súmula 416
      É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. 

    • Quer dizer que se uma pessoa morre DEPOIS de ter perdido a qualidade de segurada, ainda assim, os dependentes desta pessoa têm direito a pensão por morte????

      Eu achava que esta questão estava certa, e agora buguei.

    • O segurado ele cumpre todos os requesitos para se aposentar terá o direito adquirido é dele e ninguém tirá,  depois disso passou alguns meses ele para de contribuir para a RGPS e perde a qualidade de sergurado o periodo de graça com isso ele não terá direito a aposentadoria ? errado terá pois ele preencheu todos os requesitos, mas infelismente ele não pediu o béneficio e veio a obito, então seus dependente têm o direito de pedir a pensão por morte pelo fato de ele ter direito adquirido :

      GABARITO: CERTO 

    • gostaria que alguém me ajudasse, meu pai faleceu dia 16 de janeiro de 2016 ele já perddeu a qualidade de segurado há anos e deixou de contribui para o inss, minha  mãe teria direito de aposentadoria, sabendo que ele teria contribuições no tempo que ele trabalhava e fazia parte RGPS? se leva em consideração que ele teria mais de 10 anos de contribuições?no tempo que ele trabalhava? obrigada desde já...

    • Questão linda, sem ambiguidade, não deixa margens para possibilidades e aborda o conteúdo de forma que quem não estudou só responde certo se chutar com sorte. 

    • Olá colega, Daiseanny, 

      vou falar com vc inbox pra tentar te ajudar.

    • Resolução

       

      A assertiva está de acordo a legislação:

       

      Lei nº 8.213/91:
      Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade
      dos direitos inerentes a essa qualidade.

       

      § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à
      aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os
      requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos
      foram atendidos.

       

       


      Gabarito: Certo

    • Correto 

      Quero 2 dessa na minha prova 

    • GOSTARIA DE SABER SE PARA O INSS ESSA QUESTÃO ESTARIA CORRETA?

    • R – CERTO - , exceção quando alguém que não é segurado: Art. 3º, §1º da Lei 10666/03: a perda da qualidade de segurado será desconsiderado se a pessoa contar com o número de contribuições equivalentes a carência (Carência: 180 contribuições mensais). OBS – no caso se a pessoa morre sem ser segurado, mas com direito a aposentadoria, seus dependentes tem direito a pensão por morte. S/416 do STJ: é devida pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.  (Art.102, §1 as Lei 8213/91).

    • Não consigo entender como alguém perde a qualidade de segurado. Pra mim se ele perdeu é pq nao tinha direito...e como q os dependentes terão? Algum pode ajudar?

    • "LEX TEMPUS REGIT ACTUM"


    ID
    356758
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    IPAJM
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação
    hipotética a respeito do direito previdenciário seguida de uma
    assertiva a ser julgada.

    Marcos filiou-se à Previdência Social, na condição de segurado obrigatório, em 15 de novembro de 2005. Em maio de 2006, Marcos faleceu. Nessa situação, os dependentes de Marcos não terão direito ao benefício previdenciário denominado pensão por morte, em virtude de não ter sido cumprido o período de carência legalmente previsto.

    Alternativas
    Comentários
    • Lei n° 8.213/91:

      Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

              I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    • ERRADA

      Independe de carência:


      Auxílio-Doença (doença grave / acidente)
      Aposentadoria por Invalidez (doença grave / acidente)
      Salário-Maternidade (Empregada / Avulsa / Doméstica)
      Auxílio-acidente
      Auxílio-reclusão
      Pensão por morte
      Salário-família


      Fonte: Direito Previdenciário (Ítalo Romano 10ªed) 

      Foco, força e fé!   ;)
    • Vi este macete em outro comentário (que não me lembro qual ) e me ajudou bastante:
       
      art.26 da Lei 8.213/91 - Independem de carência : FARM (salário-Família, auxílio-Acidente, auxílio-Reclusão, pensão por Morte)
    • a carência é de 24 meses para pensão por morte .

    • A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

      Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:  (Vigência)

      “Art. 25. ........................................................................

      .............................................................................................

      IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.


    • dispensa carência questão hoje está atualizada com a conversão da referida MP em lei

    • Olha o mnemônico: não pagar carência é M.A.R.S. demais!!!

      M-Morte

      A-Aux. Acidente

      R-Reclusão

      S-Salário-Família.



    • Thiago Andrade, no seu mnemônico faltou incluir o Salário-Maternidade para as seguradas Empregada, Emp. Doméstica e Trabalhadora Avulsa, e a Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Doença decorrentes de acidentes de qualquer natureza, moléstia ocupacional ou doença grave listada pela Previdência Social e Ministério da Saúde. Sem mencionar os serviços de Habilitação e Reabilitação profissional e o Serviço Social.

    • GAB. E

      QUESTÃO ATUALIZADA.

    • Com as novas mudanças ficaria assim: caso marcos tivesse, filho ou irmão ou seus pais como seus dependentes, para esses não seria exigida carência. Mas, caso Marcos fosse casado, teria que ter cumprido o requisito de 18 contribuições prévias (não é carência e sim requisito), e pelo menos 2 anos de união estável. Caso não cumprindo algum desses requisitos, sua companheira ou cônjuge teria direito de receber o beneficio por 4 meses.

    • Deiviane, meus parabéns pela elaboração. Abordou a "nova" regra de maneira perfeita.

    • Pensão por morte independe de carência.

    • Olá Galera.

      Pensão por morte a carência é dispensada.

      Bons estudos.

    • Deiviane, perfeita explicação. Sempre assim, aprovação garantida.

    • BIZU - para quem vai fazer INSS - 

      Tem que haver 18 contribuições ou 2 anos de casamento, senão houver, o cônjuge ou companheiro (a) receberá  por apenas 4 meses.


      Lei 13.135/15 (pensão por morte) ~ Ficou desta forma ~ 


      Idade do dependente-cônjuge/companheiro (a) na data do falecimento do segurado. Período que receberá pensão:

      menos de 21 (vinte e um) anos de idade - 3 anos

      entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade - 6 anos

      entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade -10 anos

      entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade -15 anos

      entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade - 20 anos

      com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade - Vitalícia

      Obs.: Vale lembrar que isso NÃO é carência, e sim requisito. Os demais dependentes continuam com a mesma redação. 


      Qualquer equívoco da minha parte só mandar mensagem no privado, conversaremos sobre ~
      Never ever give up! Sua vez tá chegando, acredite!

    • 18 contribuições mensais e 2 anos de casado ou união estável para esse ano de 2016.

    • Galera que estuda para o INSS a questão está errada. Ninguém sabe o dia que vai morrer, portanto independe de carência.

    • A nova mudança impõe limites de tempo para o recebimento da pensão para o cônjuge. Em nenhum momento ela diz que o benefício não será concedidos, haverá apenas uma redução. Continua independendo de carência. 

    • Não há carência para pensão por morte. E as novas regras para pensão por morte não são carência.

    • os 18 meses de contribuição da nova regra são apenas um requisito para, talvez , o companheiro(a) receber a pensão por mais de 4 meses. 

      no caso 18 contribuições e 2 anos de casado.
      AVAAANTE
    • PENSÃO NÃO TEM CARENCIA!

    • LEI 8213

      Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;   DENTRE OUTRAS .

      TOMA !

    • ERRADO 

      LEI 8213/91

         Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

              I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;      

    • OS BENEFÍCIOS QUE PRESCINDEM DE CARÊNCIA SÃO:    FARM

      SALÁRIO FAMÍLIA

      AUXÍLIO- ACIDENTE

      AUXÍLIO RECLUSÃO

      PENSÃO POR MORTE

    • Questão errada!

      Outra, ajuda a fixar o conceito:

      459 – Q99663 - Ano: 2007 – Banca: Cespe – Orgão: DPU – Prova: Defensor Público

      A concessão dos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente independe de carência.

      Resposta: certo

      Comentário: Independem de carência:

      Família

      Acidente

      Reclusão

      Morte

       

    • ERRADO. pois o que há não é carência, e sim um requisito para recebimento de benefício por um período superior a 4 meses. 

      (18 contribuições mensais e união até 2 anos); vale ressaltar, que se a morte for decorrente de acidente de qualquer natureza ou se de acidente profissional ou do trabalho, esse requisito será dispensável.

    • nao tem carencia pra pensao por morte. Os dependentes, nesse caso, vao receber por 4 meses 

    • Victoria. BREVEAFT  cuidado:

       

      Atualmente quem recebe apenas por quatro meses são os cônjuges ou companheiros (as) caso não tenham preenchido alguns requisitos. Os filhos recebem até os 21 anos caso não sejam inválidos.

       

               § 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:           (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

               I - pela morte do pensionista;       (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

               II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)       (Vigência)

               III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;          (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

      V - para cônjuge ou companheiro:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

      b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    • Pensão por morte independe de carência, nesse caso os dependentes teriam direito a 4 meses de pensão.

    • Caso não cumpra os requisitos receberá por 4 meses.

    • Não precisam de carência é = a pressas      

      Pensão por morte;     

      Reabilitação profissional

      Salário-família

      Auxílio Acidente

      Serviço social;

      Salário maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

      Font: Alfacon

    • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  

    • ERRADO!

      Não se exige carência p/ o benefício de pensão p/ morte!

    • Errei porque pensei nas 18 contribuições do segurado. Mas as 18 contribuições estão relacionadas ao cessamento do recebimento e não a concessão (que não tem tempo de carência exigida ). Ou seja, PM será concedida INDEPENDENTE de carência, mas após adquiri-la deverá ser observado as contribuições e o tempo de casamento ou união para continuar a receber.

      Resumindo: se estavam a - 2 anos juntos OU - 18 contribuições; para o cônjuge ou companheiro será dado a PM por até 4 meses,

      Se estavam a + 2 anos juntos E + 18 contribuições cessará em

      3 anos= idade do companheiro/cônjuge - 21

      6 anos= idade do companheiro/cônjuge 21 a 26

      10 anos= idade do companheiro/cônjuge 27 a 29

      15 anos= idade do companheiro/cônjuge 30 a 40

      20 anos= idade do companheiro/cônjuge 41 a 43

      Vitalicia= idade do companheiro/cônjuge c/44 ou +

      Havendo erro no meu comentário, corrija-o !

      Para todo caso não se exige carência para recebimento. O que é exigido é contribuições e o tempo que estavam juntos para saber por quanto tempo o dependente como companheiro ou cônjuge vai receber a PM

    • errado, será concedida a pensão por morte por 4 meses.

    • Não é exigido carência mínima para o benefício de pensão por morte.

    • pensão por morte independe de carência

    • Errado. Nesse caso os dependentes terão direito a 4 meses de pensão por morte.


    ID
    422491
    Banca
    TRF - 4ª REGIÃO
    Órgão
    TRF - 4ª REGIÃO
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Para responder às questões 83 e 84 considere o enunciado seguinte:


    Ocorrido desastre aéreo, estando determinado segurado na lista de passageiros, foi requerida pensão antes mesmo que houvesse a identificação do corpo. Seis meses após, o segurado  reaparece vivo, narrando ter recebido socorro de tribo de índios isolada, o que tornou muito difícil tanto o contato com a civilização quanto a viagem de volta.

    Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
    I. Jamais poderia ser admitida presunção de morte antes de encerrado definitivamente o trabalho de identificação dos mortos no acidente.
    II. A hipótese contempla morte presumida em razão de desaparecimento, figura jurídica que, em Direito Previdenciário, difere da simples ausência.
    III. Em sendo o ato de concessão da pensão “ato jurídico perfeito”, constituindo direito adquirido dos dependentes, o retorno do segurado é irrelevante, não guardando efeito qualquer sobre a relação de direito.
    IV. Porque a relação jurídica gerada pelo requerimento da pensão previdenciária implica decidir sobre a própria existência do segurado, a ação judicial pertinente refoge à competência da Justiça Federal, pois acarreta conseqüências no registro civil.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra A.


      I... jamais deixa a questão errada.

      II...correto.

      III...o retorno é irrelevante e acarreta a cessação do benefício.

      IV...sem comentários.

    • ALTERNATIVA A.

      II.  A hipótese contempla morte presumida em razão de desaparecimento, figura jurídica  que, em Direito Previdenciário, difere da simples ausência.  O DESAPARECIMENTO É PRESUMIDO EM CASOS FORTUITOS DE NATUREZA EVENTUAL, JÁ A SIMPLES AUSÊNCIA É ALGO TOTALMENTE DIFERENTE DESTE CONCEITO, POIS UM SEGURADO PODE MUITO BEM AUSENTAR-SE POR MOTIVO DE VIAGEM, ETC.

    • Letra A

      MORTE PRESUMIDA

      Há casos em que não foi possível encontrar o cadáver para exame, nem há testemunhas que presenciaram ou constataram a morte, mas é extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. Nesses casos, não há certeza da morte, se houver um conjunto de circunstâncias que indiretamente induzam a certeza, a lei autoriza ao juiz a declaração da morte presumida.

      Ausência

      Ausência é “um estado de fato, em que uma pessoa desaparece de seu domicílio, sem deixar qualquer notícia” (Pablo Stolze, 2005, p. 140). Ausente é o indivíduo que desapareceu, consciente ou inconscientemente, voluntária ou involuntariamente.


    • Lei 8213/91

      Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

      § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

      § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

    • Ótima questão.

      Gab: a.Vejamos:I. Jamais poderia ser admitida presunção de morte antes de encerrado definitivamente o trabalho de identificação dos mortos no acidente.III. Em sendo o ato de concessão da pensão “ato jurídico perfeito”, constituindo direito adquirido dos dependentes, o retorno do segurado é irrelevante, não guardando efeito qualquer sobre a relação de direito. IV. Porque a relação jurídica gerada pelo requerimento da pensão previdenciária implica decidir sobre a própria existência do segurado, a ação judicial pertinente refoge à competência da Justiça Federal, pois acarreta conseqüências no registro civil. 
      Correção:
      I > É possível a admissão de morte presumida para fins de pensão (e de outros), no âmbito jurídico;III > Não será "ato jurídico perfeito"; Ademais, também não haverá o instituto de direito adquirido, pelo contrário, no caso de morte presumida, o direito é precário, haja vista o segurado tido como morto poder reaparecer;IV > A ação é de competência da Justiça Federal, destarte, "a ação judicial pertinente" NÃO refoge.
      OBS: Cuidado com as palavrinhas capciosas das bancas. ;)
    •  Quanto à alternativa I, observar que a presunção de morte para fins de recebimento de pensão provisória não acompanha a sistemática do Código Civil:

       

      Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

      I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

      (...)

      Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

       

      Para recebimento de pensão provisória, basta provar o acidente/catástrofe e o desaparecimento, pois o § 1º do art. 78 da Lei 8.213/91 não faz essa ressalva quanto ao esgotamento de buscas e averiguações:

       

      Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

      § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

    • Jamais é uma palavra muito forte no direito

      Abraços


    ID
    422494
    Banca
    TRF - 4ª REGIÃO
    Órgão
    TRF - 4ª REGIÃO
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Para responder às questões 83 e 84 considere o enunciado seguinte:


    Ocorrido desastre aéreo, estando determinado segurado na lista de passageiros, foi requerida pensão antes mesmo que houvesse a identificação do corpo. Seis meses após, o segurado  reaparece vivo, narrando ter recebido socorro de tribo de índios isolada, o que tornou muito difícil tanto o contato com a civilização quanto a viagem de volta.

    Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
    I. O direito brasileiro não alberga pensão por morte presumida, razão pela qual o benefício era de indeferir-se de plano.
    II. Ter-se-ia de aguardar seis meses a partir da declaração de morte presumida pela autoridade judicial competente para a concessão de pensão provisória.
    III. Deferir-se-ia o benefício independentemente do prazo e da declaração judicial, em razão das circunstâncias em que a morte ocorreu.
    IV. Os dependentes deverão devolver aos cofres previdenciários as quantias percebidas a título de benefício, ainda que não se lhes impute má-fé.

    Alternativas
    Comentários
    • IV. Os dependentes deverão devolver aos cofres previdenciários as quantias percebidas a título de benefício, ainda que não se lhes impute má-fé. 
      A resposta está correta, a única questão é que deve ser respeitado o prazo prescricional quinquenal (aplicação simétrica da lei 20.910/32), o que não ocorreria no caso de dolo, fraude ou má-fé à luz do disposto no art. 37, §5º da CF. Questão mal formulada e gabarito que deveria ter sido reputado errado. 

    • II. Ter-se-ia de aguardar seis meses a partir da declaração de morte presumida pela  autoridade judicial competente para a concessão de pensão provisória.  ERRADA (Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta subseção. )

    • Eu não entendi a III, alguém por favor no meu mural !

    • Forma bem simples. Para melhor entendimento.

      Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta. 

      I. O direito brasileiro não alberga pensão por morte presumida, razão pela qual o benefício era de indeferir-se de plano. Errada Morte presumida enseja pensão por morte.

      II. Ter-se-ia de aguardar seis meses a partir da declaração de morte presumida pela autoridade judicial competente para a concessão de pensão provisória. Errada, em caso de desastre não necessita aguarda declaração judicial.

      III. Deferir-se-ia o benefício independentemente do prazo e da declaração judicial, em razão das circunstâncias em que a morte ocorreu. Certo pois trata-se de desastre, catástrofe. Não precisa da declaração judicial independe da declaração. Foi um Desastre.

      IV. Os dependentes deverão devolver aos cofres previdenciários as quantias percebidas a título de benefício, ainda que não se lhes impute má-fé. Errada seria devolvida se fosse percebido de má-fé. o amigo Senshi Kurisuchan não entendeu que ainda que não se lhes impute má-fé. Lógico que se fosse por esse motivo deveria devolver aos cofres previdenciário. Leia a questão com calma que você vai entender o que a questão ta querendo dizer. Não saia falando que é motivo pra anulação.
    • Letra A

      Artigo 78 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

      Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

      § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

      § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

      Entao benefício independentemente do prazode 6 meses pela situacao narrada na questao

      Ocorrido desastre aereo 


    • Alberga sim por morte presumida

      Abraços


    ID
    422503
    Banca
    TRF - 4ª REGIÃO
    Órgão
    TRF - 4ª REGIÃO
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
    I. Na hipótese de exercício de atividades concomitantes, o salário-maternidade há de equivaler à totalidade das remunerações percebidas pela segurada empregada antes de ingressar na licença-gestante, mesmo que os respectivos valores excedam o limite do salário-de-contribuição.

    II. Para que a mãe do segurado falecido faça jus à pensão previdenciária, segundo a jurisprudência majoritária, imprescindível demonstração cabal de dependência exclusiva e absoluta.

    III. Cuidando-se de prestações de natureza continuada, apenas as cotas devidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação é que se fazem alcançar pela prescrição.

    IV. Doutrina e jurisprudência pacificaram o entendimento de que os dependentes elencados na legislação previdenciária fazem numerus clausus, em razão do que nenhum benefício pode ser conferido ao menor sob guarda, não contemplado na Medida Provisória nº 1.523/96.

    Alternativas

    ID
    456271
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    No que se refere aos litígios previdenciários nos juizados especiais federais e às aposentadorias, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a)  SÚMULA Nº 24 O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.


      d) SÚMULA N. 36 Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos

      e) SÚMULA N. 30 Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.

    • Completando as alternativas:

      B) Não é necessário que seja contínua.

      Lei 8.213:

       Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

              I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ...


      C) A Aposentadoria por invalidez é sempre 100%, ou até mais no caso da necessidade de assistência permanente de outra pessoa. O Auxílio doença é 91%.

      Lei 8.213:

      Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

        Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

        Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

    • a) Assertiva Incorreta - O tempo de atividade rural anterior à entrada em vigor da Lei n 8.213/91 é computada como tempo de contribuição. No entanto, para fins de carência, tal quantidade de tempo não é considerada, obrigando o segurado a pagar as 180 contribuições exigidas como carência para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. São as disposições do Regulamento do regime Geral da Previdência Social (Decreto 3048/99).


      Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
       
      (...)
       
      X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;



      Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
       
      (...)
       
      § 3º Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.
    • Letra B - Assertiva Incorreta - A letra B contempla os casos em que o segurado irá pleitear a aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural. Ele terá como bônus o direito de alcançar o aposento com uma idade cinco anos inferior ao trabalhador urbano. No entanto, para que essa diminuição da idade seja alcançada, é necessário que o segurado tenha trabalhado durante 15 anos (180 prestações- tempo de carência) em atividade rural, mesmo que de forma descontínua. Dessa forma, os erros residem no fato de que o tempo de atividade ruricola não precisa ser contínuo, podendo ocorrer a soma de períodos para se alcançar o prazo de 180 meses - carência total exigida pela aposentadoria por idade.

      Essa diminuição no tempo de idade se aplica as alguns segurados empregados, alguns contribuintes individuais, trabalhadores avulsos e segurados especiais, além dos segurados garimpeiros expressamente consinados no dispositivo legal abaixo. Não há essa previsão para os segurados empregados domésticos, pois estes, pela natureza da função, não podem exercer atividade rural.

      São as disposições do Regulamento do Regime Geral da Previdência Social: (Decreto 3.048/99) 

      Art. 51.  A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º

      § 1o  Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8o do art. 9o.

    • Letra C - Assertiva Incorreta - Importante ressaltar a diferença entre o salário-de-benefício e a renda mensal do benefício. Ambos são distintos. A questão, além de confundir esses dois institutos, indica de modo incorreto a renda mensal da aposentadoria por invalidez.


      O salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez está contido no art. 32 do Regulamento Geral da Previdência Social:

      Art. 32. O salário-de-benefício consiste:  

      (...)

      II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;


      A renda mensal do benefício, por sua vez, está disposto no art. 39 do Regulamento do Regime Geral da Previdência Social:



      Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:

      (...)

      II - aposentadoria por invalidez - cem por cento do salário-de-benefício;

    • Letra D - Assertiva Correta - Acerca da cumulação de benefícios previdenciários, há disciplina específica no Regulamento Geral da Previdência Social. É disposto no art. 167 os casos em que são vedadas as acumulações, não sendo indicada a proibição de cumulação de pensão por morte com qualquer tipo de aposentadoria, o que torna a alternativa em comento verdadeira.

      Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

      I - aposentadoria com auxílio-doença;

      II - mais de uma aposentadoria;

      III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

      IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

      V - mais de um auxílio-acidente;

      VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

      VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

      VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

      IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

      § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

      § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

    • Letra E - Assertiva Incorreta - Conforme dispõe o art. 9ª, inciso VII, do Regulamento Geral da Previdência Social, o exercício de atividade rural em regime de economia familirar pode ocorrer em área compreendida entre 1 e 4 módulos rurais, não devendo obrigatoriamente se ater a um valor igual ou inferior a um módulo rural.

      Art. 9ª  - (...)

      VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

      a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

      1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).


    • Olá Pessoal


      a)        a) O tempo de serviço anterior à edição da Lei n.º 8.213/1991 pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do RGPS ao segurado trabalhador rural, inclusivepara efeito de carênciaainda que não tenha havido, naquele tempo, recolhimento de contribuição previdenciária. (SUMULA Nº 24).
       
      b)       b) Para fins de aposentadoria por idade, é necessário que o trabalhador rural comprove atividade rural, aindaque de forma descontínua,rurícola contínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou judicial, por período equivalente à metade do prazo de carência legalmente exigido aos demais trabalhadores.
       
      c)        c) O salário de benefício da aposentadoria por invalidez será igual a 91%  100%do valor do salário de benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.
       
       
      d)       d) É juridicamente aceitável a acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, pois esses benefícios têm naturezas distintas e fatos geradores diferentes.

      Uma segurada que recebe pensão por morte (da morte de seu marido) e por infelicidade perca a sua capacidade laboral (devido um acidente que, por exemplo, a deixe paraplégica) receberá sua aposentadoria por invalidez.
       
       
      e)       e) Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural O modulo fiscal poderá ser de 1 a 4 - afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, ainda que comprovada, nos autos, a exploração em regime de economia familiar.

      Há... o modulo é Fiscal não Rural


      Espero ter ajudado...


      Bons estudos

      Anderson Cardoso
    • Amigo Anderson, o erro da "E" não é a expressão "módulo rural", pois aí aconteceu apenas a supressão do "fiscal". De qualquer forma fica entendido que se trata de "módulo fiscal rural". O erro consiste na não adequação ao enunciado da Súmula 30 da Turma Nacional de Unificação, assim transcrita:


      Súmula 30 TNU -  "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar".

      Pois bem, percebam, pois, que o erro consistiu apenas na supressão do "não", conforme leitura comparativa entre o enunciado a a citada súmula. Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!

    • http://jf.jusbrasil.com.br/noticias/2835219/tnu-e-possivel-acumular-aposentadoria-rural-por-invalidez-e-pensao-por-morte
       

      É UM TEXTO INTERESSANTE...



    • Não entendi o erro da alternativa A.
      Li na Lei e pra mim está correta.

      Alguem pode me explicar melhor?
    • Rafael,  

      a) O tempo de serviço anterior à edição da Lei n.º 8.213/1991 pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do RGPS ao segurado trabalhador rural, inclusive para efeito de carência, ainda que não tenha havido, naquele tempo, recolhimento de contribuição previdenciária.

      Existem períodos que contam como tempo de contribuição, mas não contam para efeito de carência.

      Ex:  I - o tempo de serviço militar obrigatório;

      II - período em que o segurado recebeu benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não;

      III - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência  de novembro de 1991

      Existem outros períodos. Esses são somente alguns exemplos.


      Espero ter ajudado.

      Fonte: Manual de direito previdenciário - Hugo Goes
    • JUSTIFICATIVA DE MANUTENÇÃO DO GABARITO - FONTE: CESPE

      Por discordar do gabarito preliminar oficial, pugna o candidato pela anulação da questão. Não assiste razão ao recorrente. Eis a alternativa considerada correta pela banca examinadora:É juridicamente aceitável a acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, pois esses benefícios têm naturezas distintas e fatos geradores diferentes - A afirmação está correta, conforme consolidada jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: súmula 36 - Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.Em face das razões expostas, a banca examinadora indefere o recurso.
    • Alternativa D

    • Outro erro na B é que não é a metade do tempo como diz na questão.
    • LETRA C:

      Salário de benefício: 

      -> Instituto exclusivo do Direito previdenciário 

      -> Utilizado ara o cáculo da maioria dos benefícios do RGPS (não é utilizado para salário maternidade e salário família, este último possui valores fixos e aquele toma por base o salário de contribuição).

      -> Em regra, corresponderá a  média aritmética simples dos maiores salarios de contribuiçõa correspondentes a 80% de todo o período contributivo. 

      -> No caso de aposentadoria por tempo de contribuiçao, essa média será ainda multiplicada pelo fator previdenciário, que é facultativo para o cálculo da aposentadoria por idade - só incidirá se for mais vantajoso para o segurado.

      -> Salário de benefício possui limites máximos e mínimos, nao podendo ser inferior a 1 salário mínimo nem superior ao teto do salário de contribuição da data de início do benefício, atalizado para R$ 4.159,00 desde 01/01/2013.


      Renda mensal inicial:

      -> Todos os benefício do RGPS serão calculados através da  aplicaçoa de um percentual sobre o salário de benefício, com exceçoa do salário família e salário maternidade, que possuem regras específicas.

      -> Exemplos

      a) Auxílio-Acidente: 50% do salário de benefício

      b) Aposentadoria por idade: 70% do Salário de benefício, acrescido de 1% a cada grupo de 12 contribuiçoes mensais, até o limte de 100%.

      c) Auxílio-doença: 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

      d) Aposentadoria por invalidez, especial e por tempo de contribuição: 100% do Salário de benefício

      -> Não será menor que 1 S.M.


    • A - ERRADO - EXCETO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.

       

      B - ERRADO - DESCONTÍNUO OU NÃO.

       

      C - ERRADO - RMI DE 100% SEJA PRECEDIDO OU NÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.

       

      D - GABARITO.

       

      E - ERRADO -  STJ: O FATO DO IMÓVEL SER SUPERIOR AO MÓDULO RURAL NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A QUALIFICAÇÃO DE SEU PROPRIETÁRIO COMO SEGURADO ESPECIAL. 

       

       

      GABARITO ''D''

    • a) ERRADA. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. (Lei 8213/91, Art. 55, § 2º)


      b) ERRADA. A carência da aposentadoria por idade para o trabalhador rural é igual ao dos demais segurados, ou seja, em regra, 180 contribuições.  


      c) ERRADA. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Lei 8213/91, Art. 44, caput) 


      d) CORRETA

      Obs.: Os caso de acúmulo de benefícios não permitidos constam no Art. 124 da Lei 8213/91. 


      e) ERRADA. No entendimento do STJ, 5ª Turma, Resp nº 540.900/RS, DJ de 25/5/2004; STJ, 5ª Turma, Resp nº 529.460/PR, DJ de 23/8/2004, bem como o Enunciado nº 30 da Súmula de Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato do imóvel ser superior ao modulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.”


    • a) exceto para efeito de carência;

      b) pode ser descontínuo;

      c) renda mensal inicial de 100%, seja precedido ou não de auxílio doença;

      d) GABARITO;

      e) STJ: o fato do imóvel ser superior ao modulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial.


    • Gente, estou me sentindo uma besta quadrada. Não sei pq mais não estou conseguindo entender que diferença faz o tempo de serviço do empregado rural sem recolhimento, ser considerado para a concessão de benefício previdenciário e não para carência.

      Bem, na minha cabeça tenho em mente assim. Para a concessão de alguns benefícios, se faz necessário ter uma certa carência. Ora, do que adianta alguém ter esse período (sem recolhimento) contar para que seja concedido algum benefício, se esse mesmo período, ele não tiver a carência exigida? Exemplo: Um trab.rural (há 30 anos trabalhando nisso) que tenha ficado doente (sem ser nenhuma doença grave, ou seja, precisa dos 12 meses de carência) e não tenha recolhido nada para Previdência. Como pode esse período contar para concessão do benefício, no caso, Aux.Doença, se esse mesmo período não conta como carÊncia? Alguém pode me dar uma luz? Não consigo encaixar isso na cabeça..

    • Gisely, basta a comprovação da atividade rural ainda que de forma descontinua..

    • MACETE: estrela da morte (= pensão por morte acumula com)

      (1)Pense em uma estrela:no vértice superior está oDesemprego (= seguro-desemprego)

      (2) O que pior que o desemprego? oAcidente (= auxílio-acidente)

      (3) E pior que o acidente?Invalidez (= aposentadoria por invalidez) 

      (4) E pior que a invalidez?Morte (= outra pensão por morte por regime diferente)

      (5) No última ponta, vem o vértice da esperança simbolizado pelonascimento(= salário-maternidade)

      Desenha aí as cinco pontas que vc nunca mais esquece! 

    • Essa foi boa, estrela da morte.

    • Gisely, existem algumas contribuições que contam apenas como tempo de contribuição e não como carência. Dá uma lida no art. 60 (caput e incisos) do Decreto 3048/99 (RPS). ;)

    • MACETE: MIM DA pensão por morte:

      Maternidade

      Invalidez

      Morte (sinistro... cuidado com exceções)

      Doença

      Acidente

      É bizarro, mas funciona kkkkk

    • Valeu, obrigada pessoal!! Vcs são demaaaaaissss!!! ;-)

    • Súmula 30, TNU: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.


      Conquanto a referida súmula ainda não tenha sido cancelada, entende-se que ela não mais subsiste com o advento do novo regramento, pois o legislador fixou a área máxima de 04 módulos fiscais para que haja o enquadramento do trabalhador rural que explore atividade agropecuária como segurado especial


      Por seu turno, caso se trate de atividade rural agroextrativista, o enquadramento da pessoa natural como segurado especial independerá da dimensão da área

    • Qual o entendimento da TNU sobre o assunto?
      Súmula 36- "Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de
      trabalhador rural com o beneficio da aposentadoria por invalidez, por
      apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos".

    • Gabarito - Letra "D"

      "No âmbito do RGPS, não há nenhum impedimento legal de acumulação de qualquer espécie de aposentadoria com pensão por morte."

      Frederico Amado, Coleção Resumo para Concursos (4ª Edição, P. 300)

       

      Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

    • Alguns de nós comiam cuscuz e outros macaxeira!!!

    • Alguns de nós era fada não caveira!!!

    • GAB: D


      Sobre A:


      Súmula 27 - AGU: ara concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1992, independente do recolhimento das contribuições sociais respectivas, EXCETO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.


    ID
    548416
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    Petrobras
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Para fins da Previdência Social, sendo caracterizado o acidente de trabalho numa plataforma petrolífera, os dependentes do trabalhador acidentado têm direito a

    Alternativas
    Comentários
    • Questão incompleta. Ela não deixa claro se o segurado morreu ou não, porém, dentre as opções, a única direcionada aos dependentes do segurado é a pensão por morte. Logo, gabarito B.

    • Somente foi caracterizado um certo "instinto assassino" na elaboração da questão; concordo com o raciocínio dos comentários anteriores.

    • Tá. O cara morreu e a gente precisa adivinhar. É Direito Previdenciário, RL, vidência, tudo na mesma questão. Cool.

    • Gabarito: B


      Precisamos adivinhar qual é o benefício (Sério mesmo!). Então vamos lá, Aposentadoria por invalidez, auxílio doença e acidente são benefícios pagos ao SEGURADO, já estão descartados. Sobra a letra "a" e "b", vejam que a questão diz que quem sofreu o acidente foi o segurado, então o dependente não poderá fazer jus ao serviço de reabilitação profissional. Sobra a Pensão por morte, que é o nosso gabarito.


      Muito louca essa questão!


      Bons estudos!

    • Questão mal formulada!

    • São apenas dois os benefícios previdenciários destinados aos DEPENDENTES:

       

      >>> AUXÍLIO - RECLUSÃO

       

      >>> PENSÃO POR MORTE

       

      ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

       

      a) reabilitação profissional é concedido ao SEGURADO

       

      b) pensao por morte é concedido ao DEPENDENTE do segurado

       

      c) aposentadoria por invalidez é concedido ao SEGURADO

       

      d) auxílio-doença é concedido ao SEGURADO

       

      e) auxílio-acidende é concedido ao SEGURADO

    • Questão péssima de pura inferência, não informa o que o segurado sofreu em decorrência do acidente. 

    • Quando terminei de ler a questão já fui ver qual era o cargo. Pra saber se era relacionado a necrotério em que a morte no final é presumida quando se conta alguma piada igual essa questão que me fez confuso escrever ficar. 

    • Uai, ele morreu? Pq se não morreu, os dependentes n vão ter direito a nada

    • Eu tinha certeza que era Pensão por Morte, mas só pq a questão não afirmou que o sujeito tinha morrido, marquei outra. Na prova, marcaria B.

    • A questão não fala, mas pode-se deduzir que o segurado morreu, tendo em vista que no rol das assertivas, a pensão por morte é a única que pode ser concedida aos dependentes do segurado. Portanto, senhores, GABA letra B.

    • Além de estudar devemos ser adivinhos.... Graças a Deus na cai nessa pegadinha!


    ID
    563722
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    Petrobras
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Conforme o artigo 26º da Lei nº 8.213/91, independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa d

       

    • Gabarito: Letra D

       

      Lei 8213-Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

       

              I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

             

              II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;        (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

       

              III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

       

              IV - serviço social;

       

              V - reabilitação profissional.

       

              VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.          

    • Hoje, o auxílio-reclusão passa a ter carência de 24 contribuições conforme institui a MP 871/19

    • Questão exige conhecimento acerca do período de carência para a concessão dos benefícios previdenciários. Essa temática possui previsão na Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O candidato deverá examinar as alternativas lançadas pela Banca examinadora e, posteriormente, assinalar a correta. Examinemos uma por uma:

      Alternativa “a” incorreta. De acordo com o art. 26, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019, realmente a pensão por morte independe de carência. O auxílio-funeral estava previsto no art. 141 da Lei 8.213/91. Contudo, foi efetivamente extinto pelo Decreto nº 1.744/95.

      Alternativa “b” incorreta. Em regra, a concessão do auxílio-doença requer 12 (doze) contribuições mensais, de acordo com o art. 25, I, da Lei 8.213/91. Todavia, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, independe de carência. A renda mensal vitalícia não consubstancia uma das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social.

      Alternativa “c” incorreta. A concessão do auxílio-reclusão depende de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, como se vê do teor do art. 25, IV, da Lei 8.213/91: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais”. O salário-educação não consubstancia uma das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social.

      Alternativa “d” correta. Com base legal no art. 26, I, da Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”.

      Alternativa “e” incorreta. Para a segurada contribuinte individual, segurada especial e facultativa, nos termos do art. 25, III, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019, são exigidas 10 (dez) contribuições mensais, no tocante ao salário-maternidade. O auxílio-natalidade foi extinto.

      GABARITO: D.

    • Lei 8.213/91

      Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”.


    ID
    564205
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    Petrobras
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Trabalhador celetista cai de altura de 24 metros e morre no local de trabalho. Esse acidente que teve êxito letal terá concessão de benefício para a família e é denominado, segundo a Lei n° 8.213/91, de

    Alternativas
    Comentários
    • ART. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

      1) do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste.

       

    • Questão narra uma situação hipotética na qual um trabalhador celetista cai de uma altura de 24 metros e morre no local de trabalho. De imediato, concluímos que se trata de um segurado obrigatório da Previdência Social. Nesse contexto, o benefício devido será a pensão por morte, que será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante o art. 74, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. No tocante a pensão por morte, o Mestre Frederico Amado (2015, p. 458), assim ensina: “A pensão por morte é um benefício previdenciário dos dependentes dos segurados, assim consideradas as pessoas listadas no artigo 16, da Lei 8.213/91, devendo a condição de dependente ser aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco, pois é com o falecimento que nasce o direito”. Diante do dispositivo legal em tela, a única opção que menciona o benefício devido para o contexto narrado, é aquela mencionada na alternativa “d”.

      GABARITO: D.

      Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 458.  

    • Fonte: Material do AlfaCon

    • A questão está certa!

      O desconto incondicional é uma dedução da receita de venda, devendo ser debitada a conta que registra o desconto. Por exemplo, em uma venda a prazo no valor de R$ 10.000,00, com desconto incondicional de R$ 1.000,00, o lançamento seria o seguinte:

      D Clientes R$ 9.000,00

      D Descontos comerciais R$ 1.000,00

      C Receita de Vendas R$ 10.000,00


    ID
    607489
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-MT
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Considere as seguintes afirmações relacionadas à pensão por morte:

    I. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.

    II. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

    III. A parte individual da pensão extingue-se pela morte do pensionista.

    IV. A parte individual da pensão extingue-se também para o filho, pela emancipação ou ao completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, salvo se for inválido.

    V. Para o pensionista inválido, extingue-se o benefício da pensão por morte pela cessação da invalidez.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA "B"






      Art. 77.
      A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

      § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

      § 2º A parte individual da pensão extingue-se:

      I - pela morte do pensionista;

      II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;

      III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

      § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.




      FONTE:
      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9032.htm

    • Somente a assetiva IV está errada, visto que o filho perde o direito a pensão ao completar 21 anos de idade e não 24 como está descrito.
    • Quanto ao Item V - V. Para o pensionista inválido, extingue-se o benefício da pensão por morte pela cessação da invalidez. Desde que este seja maior de 21 anos. Item passível de anulação em meu entendimento.
    • A alternativa E está errada já que não é necessária a perda da capcidade, basta a redução.
    • I. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. 
      lei 3048: Art. 113. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.

              Parágrafo único.  Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

      II. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. 
      lei 3048: Parágrafo único: Parágrafo único.  Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
       
      III. A parte individual da pensão extingue-se pela morte do pensionista. 
      lei 3048: Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

              I - pela morte do pensionista;

      IV. A parte individual da pensão extingue-se também para o filho, pela emancipação ou ao completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, salvo se for inválido. 
      lei 3048: II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou

       
      V. Para o pensionista inválido, extingue-se o benefício da pensão por morte pela cessação da invalidez. 
      lei 3048: alínea  III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
       
    • Letra B ...

      Mas passível de recurso!

      * III A parte individual da pensão extingue-se pela morte do pensionista = C, se o pensionista for o único

      **III
      A parte individual da pensão extingue-se pela morte do pensionista = E, se houver outros dependentes, aí sua cota será dividida entre os demais
    • concordo com o colega.
      o item III está errado. a regra é que divida a cota parte entre os outros. a exceção é a exclusão, no caso de ser o único pensionista. Logo para querer a exceção como resposta tinha que dar os dados completos.
      correta a letra C

       

    • Confesso que fui na C também, porém, se olharmos tão somente a literalidade da Lei, faz-se correta a assertiva III também.
    • Bem verdade que, quando resolvi a questão, também errei.
      A primeira vista, entendemos que a cota-parte da pensão não se extinguiria, pois ela deveria ser dividida entre os pensionistas remanescentes.
      Ocorre que, trata-se de uma questão da FCC, e sim, isso influi. A referida banca cobra a literalidade do artigo, ipse literi. Portanto temos que nos conformar, incoformados, com o gabarito fornecido pela banca, pois o mesmo possui amparo legal como nos mostrou o colega do primeiro comentário ao transcrever os artigo em questão!

      Afinal, FCC= Fundação copia e cola!!!!
    • A resposta encontra-se no art. 77 da Lei 8.213/91. Letra - B
      Segue um resumo sobre o assunto:
      PENSÃO POR MORTE
      (artigos 74/79, da Lei 8.213/91):
      Cabimento: óbito do segurado da Previdência Social que deixar dependentes.
      Beneficiários:os dependentes, observada a ordem preferencial das classes do artigo 16, da Lei 8.213/91, ressaltando que a classe I tem presunção de dependência econômica (o cônjuge; a companheira; o companheiro; o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; o parceiro homoafetivo; o ex-cônjuge ou ex-companheiro que percebe alimentos).
      Carência: não há.
      Valor: o mesmo da aposentadoria percebida pelo instituidor ou da que teria direito se aposentado por invalidez (100% do salário de benefício).
      Outras informações:
      A) A condição de dependente será aferida no momento do óbito, e não posteriormente.
      B)Será devida desde o falecimento ou do requerimento, se postulada após 30 dias; no caso de morte presumida, após a decisão judicial.
      C)Havendo mais de um dependente da mesma classe, será divida em partes iguais, excluídos os da classe inferior.
      D)Com a morte, a cessação da invalidez, a emancipação ou a maioridade, a cota da pensão será revertida para o outro dependente, não se transmitindo para os dependentes de classe inferior.
      E)De acordo com o artigo 114, II, do RPS, a emancipação por colação de grau em curso superior antes dos 21 anos não faz cessar a pensão por morte.
      F)Súmula 340, STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
      G)Súmula 336, STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
      H)Súmula 416, STJ- É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
      I)Na época da LOPS, a pensão era de 50%, mais 10% para cada dependente; com a Lei 8.213/91, passou para 80%, mais 10% para cada dependente; com a Lei nº 9.032/95, passou para 100% (valor da aposentadoria por invalidez);
      J)Revertendo entendimentos do STJ e do próprio STF, no julgamento dos RREE 416.827 e 415.454, a Suprema Corte entendeu não ser possível a revisão para 100% da pensão por morte, em aplicação ao Princípio do Tempus Regit Actum e da Precedência de Fonte de Custeio, para os dependentes que recebem um valor menor, pois anterior à edição da Lei 9.032/95.
      fonte: http://fredericoamado.com.br/fa/content.aspx?id=395
    • I - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.

      Na afirmação acima, não teria que ser dito " desde que da mesma classe" ?



       Os dependentes cônjuge, companheiro (a) e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido teem prioridado em relação aos Pais e ao irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido, não ?


      Eu marquei a letra E devido a esse raciocínio....
    • Gabarito: B

      I. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. CORRETA: art. 77, caput, Lei 8.213/91;

      II. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. CORRETA: art. 77, §1°, Lei 8.213/91;
       
      III. A parte individual da pensão extingue-se pela morte do pensionista. CORRETA: art. 77, §2°, I, Lei 8.213/91;

      IV. A parte individual da pensão extingue-se também para o filho, pela emancipação ou ao completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, salvo se for inválido. INCORRETA: a parte individual da pensão extingue-se para o filho ao completar 21 anos de idade, salvo se inválido (art. 77, §2°, II).
       
      V. Para o pensionista inválido, extingue-se o benefício da pensão por morte pela cessação da invalidez. CORRETA: art. 77, §2°, III, Lei 8.213/91;

    • Concordo plenamente com o amigo Leandro Souza e o meu raciocinio foi igual ao dele, tanto q marquei letra E tb. Pra mim a número I estaria errada, pois não fala a classe dos pensionistas e contudo então estaria generalizando uma afirmação q é relativa às classes dos pensionistas envolvidos. Foi bom ver o comentário de q a FCC se apega a literalidade da lei.
    • Fiquei com a seguinte dúvida, ex: mãe e filho menor de idade recebem pensão decorrente do falecimento do conjuge no valor de 50% cada um, se o filho vem a alcançar a maioridade esses 50% do filho vai para a mãe e esta fica com 100% correto? E no caso de o filho menor vier a óbito os 50% deste extingue-se ficando a mãe somente com 50%? n sei se fui claro, mas se puderem responder agradeço.
    • Não, havendo a morte do filho a parte dele será revertida para a mãe.




      Eu não entendo como não anularam essa questão... Porque, se o conjuge for inválido, não perderá a pensão, mesmo que volte ao trabalho ou deixe de ser invalido, não é? Os casos em que se precisa ser invalido pra conseguir a pensão são: filhos e irmãos maiores de 21 anos!
      Concordo com o colega q disse: "Tenho medo da FCC"!
    • creio que o ítem "V. Para o pensionista inválido, extingue-se o benefício da pensão por morte pela cessação da invalidez. "foi muito mal formulado, está no art.77,"III- para o pensionista inválido pela cessação da invalidez." está escrito que extingue pela cessação da invalidez e não que extingue que cessará a pensão por morte, vejamos um exemplo. segurado que recebe pensão por morte inválido após estar pato para o trabalho cessará a pensão por morte?uma coisa não afeta a outra, pelo menos assim entendo.Me retifiquem se estiver errado.
    • Uma justificativa para o item I é que "pensionista" e "dependente" não se confundem.

      Pensionista é aquele que está habilitado a receber pensão. O dependente habilitado a receber pensão (pensionista) é aquele que está enquadrado na classe que se sobrepõe às classes inferiores. Ex: cônjuge (classe I) está na classe que se sobrepõe à classe dos pais (classe II) e irmãos (classe III).

      Dependente é o que depende do segurado economicamente, sendo ou não pensionista. Ex: filho X pais que dependem economicamente do falecido.

      Um pensionista é obrigatoriamente dependente economicamente (presumida ou comprovadamente), mas o dependente pode estar, ou não, habilitado a receber pensão.

      Alguém discorda?
    • Afirmativa I - CERTA (Dec 3048/99, Art. 113. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.)

      Afirmativa II - CERTA (Dec 3048/99, Art. 113. Parágrafo único.  Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.)

      Afirmativa III - ERRADA (Dec 3048/99, Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: I - pela morte do pensionista) Note que o dispositivo diz respeito ao extinção do pagamento, e nao da cota. Esta, conforme descrito na afirmativa II, sera revertida em favor dos demais dependente ou, se se tratar da cota do último pensionista, a pensao por morte sera encerrada.

      Afirmativa IV - ERRADA (Dec 3048/99 Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre: III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:)

      Afirmativa V - CERTA (Dec 3048/99 Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.

      Portanto, letra C.
    • Amigos, parte individual não é necessariamente uma "cota".
      Atentem ao §3 do Art. 77 da Lei 8213:

      § 3º: Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

      Ou seja, a parte do individual do último pensionista é o valor da pensão em sua totalidade.
      Se houver mais de um pensionista, será a parte rateada devida. Não vi motivo para falar em erro da questão...

      Ao colega Armando:
      - Sobre o caso do mãe e filho menor receberem suas partes duma pensão por morte... Qualquer motivo que faça um dos dois perder o direito a pensão, fará o outro receba a parte deste. Portanto, não importa o motivo de extinção do direito a pensão!
      Se o filho vier a óbito, completar 21 anos ou emancipar-se, a mãe irá receber a parte que lhe cabia, ficando, neste exemplo que você deu, com o valor integral da pensão.

      - Sobre o inválido, verificado em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, que a invalidez terminou, ou seja, cessou, extingui-se o direito a pensão! Portanto, ele deixará de receber a pensão, sim.
    • ITEM III- A Lei 8.213 utiliza a expressão "extingue-se" ao passo que o Decreto utiliza a expressão "cessa". Extingue-se o pagamento para o pensionista que morreu, mas reverte em favor do demais. Não é eliminado. O texto do decreto é mais claro. 

      TEXTO DO DECRETO 3048

        Art. 113. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.

              Parágrafo único.  Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

              Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

              I - pela morte do pensionista;

      TEXTO DA LEI 8.213


       § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar

           § 2º A parte individual da pensão extingue-se

             I - pela morte do pensionista

    • Considere as seguintes afirmações relacionadas à pensão por morte:

      I. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.--CORRETA, creio que aqui ñ há duvidas

      II. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. CORRETA

      III. A   parte individual da pensão   extingue-se pela morte do pensionista.--CORRETA, pessoal esta questão aborda simplesmente que a parte individual extingue pela morte do pensionista, sendo que a cota global continuará sendo paga no caso de haver mais de 1 pensionista rateando a pensao, esta cota individual extinta em razão da morte daquele que a recebia será revertida aos demais da cota global.

      IV. A parte individual da pensão extingue-se também para o filho, pela emancipação , ou ao completar 24 (vinte e quatro) anos de idade,salvo se for inválido.--ERRADA-Pois ñ existe previsão na legislação prev. para a idade de 24 anos, mas sim de 21 anos, sendo que a invalidez deve ocorrer antes do implemento desta idade.
      V. Para o pensionista inválido, extingue-se o benefício da pensão por morte pela cessação da invalidez.. --CORRETA, esta assertiva, sem mais delongas nos diz que quando ocorrer a cessação da invalidez, a cota individual(deste pensionista invalido) será extinta.

      PORTANTO CORRETO, encontra-se apenas as I, II, III e V
    • Não consigo concordar com a questão e era para ter sido anulada, vou explicar:



      O ítem    V   da questão fala:


      V. Para o pensionista inválido, extingue-se o benefício da pensão por morte pela cessação da invalidez.


      Vamos analisar:

      Se o pensionista é inválido e cessa a invalidez ele SÓ perde o benefício caso seja maior que 21 anos.

      Tudo bem, a FCC é Copia e cola? Gosta da literalidade???

      Então analisaremos o Dec. 3048/99

      Art.  144 - O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

      III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.


      Se a FCC gosta de usar a letra fria da lei, então mesmo assim a questão está errada pois está incompleta.


      Esse negocio de usar a literalidade ajuda quem chuta e prejudica quem estudou muito. Infelizmente.




    • Pow galera, não força !
      Vocês estão estudando ?


      Parte INDIVIDUAL, ou seja, a parte de CADA DEPENDENTE.

      O que a questão pede é isso: Quando que a pensão PARA AQUELE DEPENDENTE cessa ? Quando ESSE DEPENDENTE morre !

      Isso não é copiou colou, nem aqui nem na China ! É interpretação ! Vamos estudar mais Português...
    • O amigo aqui em cima até inventou palavra no meio da frase....
      Vamos estudar agora Lógica....

      Se eu disser: Que um benefício se extingue pela invalidez, eu estou dizendo que ele se extingue pela invalidez ???

      Claro que não....


      O fato de ele dar uma ideia menor, não restringe a ideia toda...a não ser que seja usada as palavras restritivas (só, apenas,...)
      Quando ele não usa é como se dissesse "uma das hipóteses é..."

      Abraços !
    • Galera, o problema todo aqui é que a banca é a FCC. Por isso, só acertou essa questão quem decorolou a letra da lei. Para quem prefere entender a matéria, mas não decora 100% do texto legal, houve uma "pegadinha" quanto ao item III.

      O raciocínio é que a parte individual, quando cessa a pensão para um dos dependentes, é revertida para os outros dependentes, desde que do mesmo "grupo" (cônjuge, filhos e equiparados). A afirmativa II diz exatamente isso "II - Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar".

      Olhando rapidamente, parece que a alternativa III diz exatamente ao contrário do que diz a afirmativa II: "
      A parte individual da pensão extingue-se pela morte do pensionista. ". Ora, se a parte de alguém será revertida para os outros, como pode ser extinta pela morte?! Aí que entra a literalidade da lei. A própria lei é confusa. Veajm que no Decreto as palavras são outras. 

      Infelizmente, a FCC busca a capacidade de mamorização e não a interpretação da norma. E o pior é que quando há alguma questão mal formulada, eles "respondem" no recurso que a norma não deve ser lida em sua literalidade, mas deve ser extraída uma interpretação dela.
    • Questão ANULADA pela banca.

      No site da FCC, o Edital 03/2011 que divulgou o resultado da primeira fase informou que duas questões foram anuladas. Uma delas foi essa.

    • Não entendi por que foi anulada, a questão está praticamente igual à Lei:

      Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (I)

      § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (II)

      § 2º  O direito à percepção de cada cota individual cessará:

      I - pela morte do pensionista; (III)

      II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; (IV - errada pois na afirmativa estava 24 anos e não 21)

      III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (V)

      Não precisa decorar a Lei, basta ler uma ou duas vezes e pronto, quando cai questão assim você mata...agora tem gente que não quer estudar a lei e fica reclamando. Aí não tem o que fazer mesmo. Quem estuda MESMO, estuda e entende as leis também!

    • III. A parte individual da pensão extingue-se pela morte do pensionista.

      Extingue-se para quem? Para o morto?. Questão errada pois está incompleta. Não há como ter certeza que a cota cessará, ela pode ser rateada entre beneficiários remanescentes, se houver.

    ID
    611611
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 1ª REGIÃO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    A respeito da pensão por morte e do auxílio-acidente no âmbito do RGPS, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • OBS 1: A fonte da resposta do comentário supra está em: http://proffabiosouza.blogspot.com/2011/10/comentarios-as-questoes-do-concurso-do.html

      OBS 2 : A Sumula 416 do STJ não apresntao texo que o colega acima citou.  Essa súmula justifica o erro da letra D, vejamos:

      STJ Súmula nº 416 - 

      Pensão por Morte aos Dependentes do Segurado que Perdeu essa Qualidade - Requisitos Legais

          É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.


       


    •  Erros das letras A e B
      a) Para concessão de auxílio-acidente fundamentado na redução da capacidade laboral pela perda de audição, não é necessário que a sequela decorra da atividade exercida nem que acarrete redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 
      art 104 d
       
      art 104 § 5º( do decreto 3.048) a perda de audição em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxilio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 

      b) Para fins de recebimento de pensão por morte, o menor sob guarda equipara-se ao filho do segurado falecido, sendo considerado seu dependente, sem que haja necessidade de comprovação da dependência econômica.


      art16. são beneficiários do regime geral de previdência social, na condição de dependentes do segurado:
      I - cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido:

      §3º equiparam-se a filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no §3 do art 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. 


      art16 
    • a) É necessário que a sequela decorra de atividade de trabalho.

      b) O 
      menor sob guarda judicial, provada a dependência econômica, faz jus aos benefícios previdenciários, porque o art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97.

      c) A união estável para a previdência social equivale-se ao matrimônio.

      d) Preenchendo todos os requisitos é considerado direito adquirido, então fará a jus ao benefício.
    • PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ART. 219, CPC. LAUDO PERICIAL.
      INSTRUMENTO QUE NORTEIA A ATUAÇÃO JUDICIAL DIANTE DE FATOS PREEXISTENTES.
        1. Na ausência de prévia postulação administrativa, a citação deve fixar o início dos benefícios acidentários, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.
        2. Os aspectos de ordem processual (como a prevenção, litispendência, litigiosidade da coisa), ou material (como a constituição da mora ou a interrupção da prescrição), não interferem na preexistência do direito pleiteado.
        3.  Interpretação que observa o caráter degenerativo e prévio da doença, o qual é pré-existente ao próprio ato citatório. Sobretudo porque "a apresentação do laudo pericial marca apenas e tão-somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não tendo o condão de fixar termo inicial de aquisição de direitos" (REsp n. 543.533/SP).
        4. A manutenção do entendimento firmado no julgado embargado - termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo - desprestigia a justiça e estimula o enriquecimento ilícito do Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, adia injustificadamente o pagamento de um benefício devido em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial.
        5. Embargos conhecidos em parte e acolhidos para dar provimento ao recurso especial da autora e fixar o termo inicial do auxílio-acidente a partir da citação.
      (EREsp 735.329/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 06/05/2011)
    • Comentar somente quanto a letra b, pois o pessoal está achando que o erro está no menor sob tutela. O erro está no fato da alternativa afirmar que ele não precisa comprovar dependência econômica, assertiva essa errônea conforme parágrafo 2º , III, artigo 16 da 8213. Ao contrário dos dependentes da 1ª classe que tem sua dependência presumida, o restante não possuem tal característica.
    • O erro está no "menor sob guarda" também André, visto que apenas o menor sob tutela e o enteado equiparam-se a filho. O menor sob guarda não integra o rol dos dependentes do segurado desde a lei 9528, exceto se for guarda judicial para fins de adoção.
    • Qual o erro da letra C? O entendimento de que a existência de impedimento para o matrimônio embaraça a constituição da união est´avel realmente não se aplica para fins previdenciários porque o companheiro  também é dependente.
    • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 674176 PE 2004/0099857-2
      Ementa RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE VIÚVA E CONCUBINA. SIMULTANEIDADE DE RELAÇÃO MARITAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, a exigência para o reconhecimento da união estável é que ambos, o segurado e a companheira, sejam solteiros, separados de fato ou judicialmente, ou viúvos, que convivam como entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto, excluindo-se, assim, para fins de reconhecimento de união estável, as situações de concomitância, é dizer, de simultaneidade de relação marital. 2. É firme o constructo jurisprudencial na afirmação de que se reconhece à companheira de homem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação, hipótese que não ocorre na espécie, de sorte que a distinção entre concubinato e união estável hoje não oferece mais dúvida. 3. Recurso especial conhecido e provido.
    • A letra "C" está correta, não?

      Não consegui vislumbrar o erro constante na acertiva...

      Alguém poderia me ajudar?
    • Geovane
      acredito que o erro da alternativa C pode ser respondido
      com o § 1 art. 76 da Lei 8213:


      Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

      § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

      espero ter ajudado...

       



    • A letra "C" é uma questão de pura interpretação do enunciado, o que de fato está confuso e induz facilmente ao erro.
      O Enunciado da questão está dizendo em outras palavras que a não comprovação da união estável não se aplica para fins previdenciários. Isso está errado. Com a união estável não comprovada (embaraçada, como diz a questão), não há o que se falar em pensão por morte a esse pretenso companheiro.

      Decreto 3048/99
      art 16
      ...
      § 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha UNIÃO ESTÁVEL com o segurado ou segurada.
      § 6º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 6.384, de 28/02/2008)

    • Ao meu ver a questão está dizendo que A existência de impedimento para o matrimônio, por parte de um dos pretensos companheiros, não prejudica a percepção de pensão por morte. E isso está certo, não?

    • O erro na letra B é afirmar que não há necessidade de confirmação de dependência.
      Lei 8.213. Art. 16, § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
      (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

      Concordo com a Marisa em relação à letra "C". Esta opção não contém erro, vez que a mesma está afirmando que a existência de impedimento embaraça a constituição estável, MAS NÂO se aplica a fins previdênciários. Já que para o direito previdenciário companheiro e pessoas casadas têm os mesmos direitos (inclusive entre companheiros do mesmo sexo).
    • Sobre a alternativa "e"

      A jurisprudência do STJ era no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente pleiteado judicialmente, sem prévio requerimento administrativo, era contado a partir da juntado do laudo pericial em juízo, como demonstra a decisão baixo:


      PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ART. 219, CPC. LAUDO PERICIAL. INSTRUMENTO QUE NORTEIA A ATUAÇÃO JUDICIAL DIANTE DE FATOS PREEXISTENTES.
        1. Na ausência de prévia postulação administrativa, a citação deve fixar o início dos benefícios acidentários, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.
      (. . .).
        4. A manutenção do entendimento firmado no julgado embargado - termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo - desprestigia a justiça e estimula o enriquecimento ilícito do Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, adia injustificadamente o pagamento de um benefício devido em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial.
        5. Embargos conhecidos em parte e acolhidos para dar provimento ao recurso especial da autora e fixar o termo inicial do auxílio-acidente a partir da citação.
      (EREsp 735.329/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 06/05/2011)
    • Alternativa C,

      Eu também errei essa questão, mas ao ler novamente o livro de Ivan Kertzman, pag 336, vi que os impedimentos para casar impedem tambem a constituição da união estável. Art 1521 CC:

       Não podem casar:

      - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

      II - os afins em linha reta;

      III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

      IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

      V - o adotado com o filho do adotante;

      VI as pessoas casadas;

      VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

      A exceção se aplica as pessoas casadas que estejam separadas de fato, independentemente de terem filhos em comum.

    • Dizer que a alternativa "C" está errada, é dizer que a relação homoafetiva não é reconhecida pelo STF.
      Pela mesma jurisprudência do tribunal que citaram, a relação homoafetiva é considerada união estável. Não sei se hoje há proibição de matrimônio, mas mesmo se tivesse, o companheiro(a) teria o direito à pensão-por-morte do de cujus.

      Está certo meu raciocínio ou me equivoquei?

       
    • Então, quando li novamente a questão, entendi o que a alternativa C quer dizer.. O problema é que essa alternativa generaliza as situações de união estável e a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinatoExistem casos em que o segurado é casado e concomitantemente mantém união estável com outra mulher em outra cidade, por exemplo. A previdência, assim como o Estado, não reconhece a concubina como dependente. Eu já li sobre um caso em que a concubina entrou com ação para adquirir direito a pensão e conseguiu, mas porque ficou comprovado que ela não tinha conhecimento de que o de cujus era casado e como existe divergência jurisprudencial a análise dos direitos da concubina é feita caso a caso. Mas para fins de concurso, a regra é que a relação entre um homem e sua concubina são é vista com bons olhos.
      "
      As relações de caráter meramente afetivo não configuram união estável, simples relações sexuais, ainda que repetidas por largo espaço de tempo, não constituem união estável."

      Enfim, a alternativa quer que levemos em conta o concubinato e não apenas a união, até porque, quando esta for legítima, não haverá impedimento para um futuro matrimônio.
    • Mariza eu tbm errei esta...mas achei na net que a IN 45 deixa isto claro no seu art.18
      aqui esta ele:

      INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010 - Alterada

      CAPÍTULO I

      DOS BENEFICIÁRIOS

      Seção II –

      Dos Dependentes


      Art. 18. Considera-se por companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observando que não constituirá união estável a relação entre:
       
      I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
      II - os afins em linha reta;
      III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
      IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
      V - o adotado com o filho do adotante;
      VI - as pessoas casadas; e
      VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
       
      Parágrafo único. Não se aplica a incidência do inciso VI do caput no caso de a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente.
    • Letra B - Assertiva Incorreta.

      A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer, esteja ele aposentado ou em plena atividade. Com isso, por meio do referido benefício em questão, transfere-se essas verbas de carater alimentar para os que dele dependiam.

      Em regra, os filhos inválidos ou menores de 21 anos são considerados dependentes para fins de recebimento de pensão por morte e sua dependência econômica é presumida.

      Regulamento do RGPS - Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
       
      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

      No entanto, no caso de enteados e tutelados, embora eles sejam colocados também como dependentes, é necessária a comprovação de dependendência econômica. É o que se observa:

      Regulamento do RGPS - Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
       
      (...)
       
      § 3º  Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

      Desse modo, o desacerto da alternativa reside no fato de se afirmar que no caso de  filho sob guarda não há necessidade de comprovação de dependência econômica.
    • Letra C - Assertiva Incorreta.

      A existência de impedimentos para o casamento impede que seja configurada a relação estável. Nesse caso, haverá concubinato.

      A lei previdenciária coloca como dependentes o cônjuge ou companheiro, descartando o concubino como beneficiário da pensão por morte.

      Nesse sentido, é o entendimento do STJ:

      PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPARTILHAMENTO DA PENSÃO ENTRE A VIÚVA E CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA ENTRE CASAMENTO E CONCUBINATO ADULTERINO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
      1. Para fins previdenciários, há união estável na hipótese em que a relação seja constituída entre pessoas solteiras, ou separadas de fato ou judicialmente, ou viúvas, e que convivam como entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto.
      2. As situações de concomitância, isto é, em que há simultânea relação matrimonial e de concubinato, por não se amoldarem ao modelo estabelecido pela legislação previdenciária, não são capazes de ensejar união estável, razão pela qual apenas a viúva tem direito à pensão por morte.
      3. Recurso especial provido.
      (REsp 1104316/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 18/05/2009)

      AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO SIMULTÂNEA AO CASAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
      1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
      2. Segundo o entendimento firmado nesta Corte, a proteção conferida pelo Estado à união estável não alcança as situações ilegítimas, a exemplo do concubinato.
      3. Agravo regimental a que se nega provimento.
      (AgRg no REsp 1142584/SC, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 05/04/2010)
    • Letra D - Assertiva Incorreta.

      A perda da qualidade de segurado não impede a concessão de pensão por morte, desde que o de cujus, antes do seu falecimento, tenho completado os requisitos da aposentadoria. Esse é o entendimento sumular do STJ:

      É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (Súmula 416, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)

      Apenas a título de argumentação, importante trazer outras súmulas so STJ a respeito do tema pensão por morte.

      a) A lei que será aplicada para a concessão do benefício de pensão por morte será aquela da data do falecimento. Senão, vejamos:

      A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
      (Súmula 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581)]

      b) A ex-cônjuge, mesmo que não receba alimentos, pode ser beneficiária da pensão por morte, desde que comprove dependência econômica.

      A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (Súmula 336, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 456)
    • sobre a alternativa correta:

      AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
      1. A jurisprudência mais recente da Terceira Seção desta Corte, pacificou o entendimento de que, não havendo concessão de auxílio-doença, bem como ausente o prévio requerimento administrativo para a percepção do auxílio-acidente, o termo a quo para o recebimento desse benefício é a data da citação.
      2. Agravo regimental a que se nega provimento.
      (AgRg no Ag 1182730/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)


      bom estudo!
    • Ainda em relação à assertiva "B":

      AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.213/91 E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
      DIREITO À PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97.
      IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.213/91. REGRA ESPECIAL APLICÁVEL AOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECISÃO AGRAVADA EM SINTONIA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
      1. Não merece provimento o agravo regimental, porque o agravante limitou seu inconformismo a simples alegações, sem trazer aos autos nenhum elemento capaz de modificar o entendimento adotado na decisão impugnada.
      2. A decisão agravada, expressamente, registrou que, após a alteração promovida pela Lei nº 9.528/97 no § 2º, art. 16, da Lei nº 8.213/91, o menor sob guarda judicial deixou de figurar na condição de dependente do Regime Geral de Previdência Social, não possuindo, em consequência, direito à pensão resultante da morte do segurado guardião, não se aplicando à hipótese a regra protetiva do art. 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em razão da prevalência do critério normativo da especialidade, em razão do qual o direito em discussão deve ser regulado pela Lei nº 8.213/91.
      3. Agravo regimental a que se nega provimento.
      (AgRg no REsp 1004357/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012)
    • DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO A QUO PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. O termo inicial para pagamento de auxílio-acidente é a data da citação da autarquia previdenciária se ausente prévio requerimento administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença. Olaudo pericial apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto a alguma incapacidade ou mal surgido anteriormente à propositura da ação, sendo que a citação válida constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC). Precedentes citados: EREsp 735.329-RJ, DJe 6/5/2011; AgRg no Ag 1.182.730-SP, DJe 1º/2/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.239.697-SP, 5/9/2011, e REsp 1.183.056-SP, DJe 17/8/2011. AgRg no AREsp 145.255-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/11/2012.

    • Gente PELAMOR

      TUTELA E GUARDA SÃO SINÔNIMOS

      Tutela pode ser definida como um encargo ou autoridade que se confere a alguém, por lei ou por testamento, para administrar os bens e dirigir e proteger a pessoa de um menor que se acha fora do poder familiar, bem como para representá-lo ou assistir-lhe nos atos da vida civil; defesa, amparo, proteção; tutoria; dependência ou sujeição vexatória.

      http://pt.wikipedia.org/wiki/Tutela

    • A primeira seção do STJ, em marcante julgamento realizado no dia 26/02/2014 (RMS 36034/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves), reformulou sua orientação jurisprudencial a respeito do direito do menor sob guarda à pensão por morte. O entendimento agora é no sentido de que o Estatuto da Criança e do Adolescente deve prevalecer, assegurando-se o benefício ao menor sob guarda. O processo diz respeito a Regime Próprio de Previdência (MS), mas o entendimento é semelhante e deve ser aplicado para a solução do problema no âmbito do RGPS. Foi um julgamento emocionante e a manifestação oral do Ministro Napoleão Nunes Maya Filho, jurista do mais elevado quilate, sensibilizou a todos. 



      O julgamento proferido no Recurso de Mandado de Segurança RMS 36034/MT, j. 26/02/2013, Rel. Min. Benedito Gonçalves foi publicado em 15/04/2014. 


      http://joseantoniosavaris.blogspot.com.br/2014/03/pensao-por-morte-stj-encontra-realidade.html

    • A - ERRADO - A CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE DEPENDE QUE DECORRA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA, TENHA OCORRIDA A CONSOLIDAÇÕES DA LESÃO E HAJA SEQUELAS DEFINITIVAS QUE LEVA A REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NA FALTA QUE QUALQUER ITEM NÃO SERÁ CEDIDO.


      B - ERRADO - MENOR SOB GUARDA NÃO SE EQUIPARA A FILHO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, E MESMO QUE FOSSE, A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃÃO SERIA PRESUMIDA, LOGO TERIA QUE COMPROVAR!!!

      C - ERRADO - A EXISTÊNCIA DE COMPANHEIRO(a) NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AGORA TRATANDO-SE DE CONCUBINO(a) JÁ É OUTRA COISA...

      D - ERRADO - SERÁ ASSEGURADA A PENSÃO POR MORTE TRATANDO-SE DE DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA MORTE DO SEGURADO.

      E - GABARITO.
    • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO

      DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA

      JUDICIAL. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO

      ADOLESCENTE - ECA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A

      DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O PRINCÍPIO DE

      PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR.

      1. Caso em que se discute a possibilidade de assegurar benefício de pensão por morte a

      menor sob guarda judicial, em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do

      Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sobre norma previdenciária de natureza

      específica.

      2. Os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência

      amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica

      própria comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e

      no Estatuto da Criança e do Adolescente.

      3. A Lei 8.069/90 representa política pública de proteção à criança e ao adolescente,

      verdadeiro cumprimento da ordem constitucional, haja vista o artigo 227 da Constituição

      Federal de 1988 dispor que é dever do Estado assegurar com absoluta prioridade à

      criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à

      profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência

      familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,

      discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

      4. Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a

      dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção

      integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do

      Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento

      jurídico.

      5. Embora a lei complementar estadual previdenciária do Estado de Mato Grosso seja

      lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem

      norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob

      guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art.

      33, § 3º, Lei n.º 8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor,

      embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da

      sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II).

      6. Havendo plano de proteção alocado em arcabouço sistêmico constitucional e,

      comprovada a guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependa

      economicamente do instituidor.

      7. Recurso ordinário provido.

      Document

    • A questão atualmente possuiria dois gabaritos ("e" e "b"), pois a jurisprudência mudou sua posição em relação ao menor sob guarda, que atualmente é considerado dependente, conforme explicação do Professor Márcio André Lopes Cavalcante, abaixo transcrita:

      "Se um segurado de regime previdenciário for detentor da guarda judicial de uma criança ou adolescente que dele dependa economicamente, caso esse segurado morra, esse menor terá direito à pensão por morte, mesmo que a lei que regulamente o regime previdenciário não preveja a criança ou adolescente sob guarda no rol de dependentes. Isso porque o ECA já determina que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (§ 3º do art. 33). Logo, havendo previsão expressa no ECA pouco importa que a lei previdenciária tenha ou não disposição semelhante.

      Vale ressaltar que o ECA prevalece mesmo que seja mais antigo que a lei previdenciária porque é considerado lei específica de proteção às crianças e adolescentes."

      STJ. 1ª Seção. RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014 (Info 546).

    • PHELIPPE MACHADO mas ainda assim não estaria errada a questão por essa parte sem que haja necessidade de comprovação da dependência econômica.??

      Pois mesmo se ele for equiparado a filho não deveria ser a regra dos equiparados a filho? (declaração do segurado, prova de dependência econômica e inexistência de patrimônio que lhe mantenha o sustento) 

      Abraços

    • Gente, de acordo com a legislação previdenciária, o menor sob guarda não tem direito, apesar do ECA dizer que sim, o que prevalece é a legislação específica sobre o assunto! Apenas o menor sob tutela e enteado se equipara a filhos. Cuidado povo!!


      Gabarito E

    • Qual a diferença entre o menor sob tutela e sob guarda? 

    • Copiei isso de algum comentário em alguma questão aqui no QConcursos, infelizmente não anotei o autor.

      Equiparado a filho: menor tutelado e enteado. Menor sob guarda saiu do rol dos dependentes com a criação da lei 9528/97. Menor sob guarda não se equipara a filho para fins previdenciários.

      Guarda: Diferencia-se da tutela e da adoção, em especial, por não pressupor destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural).

      Tutela: A tutela é forma de colocação de criança e adolescente em família substituta. Pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais.

    • A questão deve ser anulada, pois a "B" também tá certa... Vejam a nova posição do STJ:

      "PENSÃO POR MORTE – STJ ENCONTRA A REALIDADE DO MENOR SOB GUARDA

      O julgamento proferido no Recurso de Mandado de Segurança 36034/MT (Rel. Min. Benedito Gonçalves) foi publicado em 15/04/2014. Eis a ementa:

      PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR.

      1. Caso em que se discute a possibilidade de assegurar benefício de pensão por morte a menor sob guarda judicial, em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, sobre norma previdenciária de natureza específica.

      2. Os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

      3. A Lei 8.069/90 representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento da ordem constitucional, haja vista o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 dispor que é dever do Estado assegurar com absoluta prioridade à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

      4. Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico.

      5. Embora a lei complementar estadual previdenciária do Estado de Mato Grosso seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II).

      6. Havendo plano de proteção alocado em arcabouço sistêmico constitucional e, comprovada a guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor.

      7. Recurso ordinário provido."

      Fonte: http://www.joseantoniosavaris.com.br/pensao-por-morte-stj-encontra-a-realidade-do-menor-sob-guarda/

    • GENTE CUIDADO. 
      Entendo que atualmente (com a edição da in 77) a letra C está CORRETA, pois havendo separação de fato é possível a união estável com outra pessoa mais o matrimonio não (existindo assim impedimento matrimonial). Inclusive o artigo 372 da IN 77 do INSS trás os casos em que o companheiro e o cônjuge poderão receber a pensão em igualdade de condição. 

      Art. 372. Na hipótese de cônjuge e companheiro habilitados como dependentes no benefício de pensão por morte do mesmo instituidor, o cônjuge deverá apresentar declaração específica contendo informação sobre a existência, ou não, da separação de fato, observando que:

      I - havendo declaração de que não houve a separação de fato, o cônjuge terá direito à pensão por morte mediante a apresentação:

      a) da certidão de casamento atualizada na qual não conste averbação de divórcio ou de separação judicial;

      b) de pelo menos um documento evidenciando o convívio com o instituidor ao tempo do óbito;

      II - havendo declaração de que estava separado de fato, o cônjuge terá direito à pensão por morte, desde que apresente, no mínimo, um documento que comprove o recebimento de ajuda financeira sob qualquer forma ou recebimento de pensão alimentícia.

      § 1º Na situação prevista no inciso I do caput, estará afastado o direito do companheiro, ainda que haja a apresentação de três documentos na forma do § 3º do art. 22 do RPS.

      § 2º Na situação prevista no inciso II do caput, será devido o benefício de pensão por morte desdobrada para o cônjuge e para o companheiro que comprovar a união estável ao tempo do óbito.

    • STJ - AgRg 1.239.697 - 2011

      não havendo concessão de auxilio doença, bem como ausente o prévio requerimento administrativo para a percepção do auxilio acidente, o termo a quo para o recebimento desse beneficio é a data da citação

    • Dhonney, a diferença que te interessa é que a previdência social reconhece o menor sob tutela como dependente e NÃO reconhece o menor sob guarda como dependente.


      Sobre a letra C, também acredito que esteja correta. O indivíduo pode ser casado no papel, porém separado de fato e dessa forma pode sim possuir nova companheira sem que isso se caracterize como concubinato.

      "Ao regular a união estável, o Código Civil aplicou a este tipo de constituição de família os impedimentos do casamento, ressalvando, porém, que a união estável se constituirá, ainda que um dos companheiros ou ambos sejam separados apenas de fato (...)Saliente-se, portanto, que é permitido o reconhecimento da união estável entre pessoas separadas de fato ou separadas judicialmente." 
      Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes, 10ª ed., p131.
    • Mas deve-se levar em consideração a jurisprudência se a questão pedir, não é mesmo? Por isso a letra E foi o gabarito da questão.

    • Nossa!! Finalmente acertei uma dessas questões para Juiz!!! 

    • Encontrei essa resposta por exclusão... 

    • Sobre a letra E:


      PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU PRÉVIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1.   A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do EREsp 735.329/RJ, de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, DJ 6.5.2011, de que ausente prévio requerimento administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente é a data da citação, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC). (...) (AgRg no AREsp 145.255/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012). 


      Penso, porém, que com a decisão do STF que julgou a necessidade de prévio requerimento administrativo para pedir benefícios previdenciários (STF. Plenário. RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2014 - repercussão geral) a jurisprudência acima deve ser revista. 

    • A letra C está errada, pois, em regra, as pessoas casadas são proibidas de constituírem união estável. Porém, se separadas de fato, embora não possam casar, podem constituir união estável. Por tudo isso, conclui-se que é aplicado o impedimento para o matrimônio para fins previdenciários, tendo em vista que só será concedido benefício ao companheiro ou à companheira, caso haja comprovação da união estável(por causa do impedimento), e, conforme o caso, se for casado, comprovada também a separação de fato(por causa do impedimento).

      Resumindo: O impedimento de constituir união estável existe para os casados(em regra), não incidindo tal impedimento, entretanto, se separado de fato(comprovadamente), sendo permitido, assim, a união estável(deverá ser comprovada). Uma leitura do art.1.723 do CC, parágrafo 1 ajuda no esclarecimento. 

    • Colaborando com as discussões, gostaria de elucidar um ponto da alternativa B, bastante pertinente para o concurso do INSS de 2016.

      A medida de excluir o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado, se deu pelo fato preventivo de não mais permitir que segurados aposentados declarassem seus respectivos netos como seus dependentes. Invocando dessa maneira, o instituto da pensão por morte para contemplá-los, uma vez que seus filhos maiores, já não poderiam mais se habilitar.Isso já ocorreu muito no passado. Era prática comum. Sempre que possível, os avós deixavam pensões para seus netos menores; Daí a caracterização do menor sob guarda.
    • Sobre a letra ''B''!

      Primeira Seção

      DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB GUARDA JUDICIAL.

      No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. O fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA). RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.

      http://www.conteudojuridico.com.br/informativo-tribunal,informativo-546-do-stj-2014,50157.html

      Sendo assim a questão esta correta.


    • A - Para concessão de auxílio-acidente fundamentado na redução da capacidade laboral pela perda de audição, não é necessário que a sequela decorra da atividade exercida nem que acarrete redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

      b- Para fins de recebimento de pensão por morte, o menor sob guarda equipara-se ao filho do segurado falecido, sendo considerado seu dependente, sem que haja necessidade de comprovação da dependência econômica.

      c- O entendimento de que a existência de impedimento para o matrimônio, por parte de um dos pretensos companheiros, embaraça a constituição da união estável não se aplica para fins previdenciários de percepção de pensão por morte.

      d- ...  :)e-  Na ausência de requerimento administrativo e prévia concessão do auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente pleiteado judicialmente deve ser fixado na citação. CERTO. 
    • Por eliminação!

    • Alguém pode me apontar o erro da opção C?

    • Olá crooked thing, o que eu entendo da C ... 

      Existem 2 casos possíveis : 

      1) A pessoa é casada no papel e separada de fato , ou seja, não coabita mais com o cônjuge, logo se ela tiver uma união estável, apesar de não estar habilitada para o matrimônio , esta pessoa será seu companheiro (a) legítimo para fins previdenciários e terá direito  a pensão por morte


      2) A pessoa é casada de fato e de direito mas tem um relacionamento extraconjugal, neste caso esta outra pessoa seria classificada como concubina para fins previdenciários e não terá direito a ser dependente na pensão por morte 


      Agora olhando para a assertiva: 


      C) O entendimento de que a existência de impedimento para o matrimônio, por parte de um dos pretensos companheiros, embaraça a constituição da união estável não se aplica para fins previdenciários de percepção de pensão por morte.

      Dizer que não se aplica está errado, pois generalizou. Conforme verificamos, no caso 2, a concubina  realmente não tem direito de formalizar a união estável. Portanto assertiva errada. Bons estudos


    • Muitíssimo obrigada, Áurea Cristina!! Agora entendi melhor. Avante!!! :D

    • O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (27), deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.

       

      “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIÁRIO. PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA.

      Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito” (RE 631240 RG/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 09/12/2010, DJe 14/04/2011).

    • Como pode o STF reconhecer a necessidade de requerimento administrativo prévio como condição ao pleito no judiciário e, ao mesmo tempo, o STJ reconhecer exatamente o contrário? Alguém pode ajudar a esclarecer isso? Seguem abaixo os precedentes...

       

      STF: RE 631.240/MG 

      STJ:  EREsp 735.329/RJ

    • GABARITO:  E

       

       

       

       

       

      Alguns de nós não eram nada, mas descobriram que é no nada que podem tudo!!!

    • Gabarito - Letra "E"

      "Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita."
      7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008.

      http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=TERMO+INICIAL+AUX%CDLIO+ACIDENTE+&repetitivos=REPETITIVOS&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=3

       

      Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

    • E

      Alguns de nós tomava todinho na mamadeira!!!

    • Compilando.

      A – ERRADA. Lei 8213/91 Art. 86 § 4.º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

      B – ERRADA, mas com RESSALVAS. “Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91. O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88)”. STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.

      C – ERRADA. O impedimento de constituir união estável existe para os casados, não incidindo tal impedimento, se houver separação de fato, sendo permitido, assim, a união estável (que deverá ser comprovada).

      D – ERRADA. Será assegurada a pensão por morte tratando-se de direito adquirido antes da morte do segurado.

      E – CERTA. “...ausente prévio requerimento administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente é a DATA DA CITAÇÃO, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC)” (AgRg no AREsp 145.255/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012). 


    ID
    612880
    Banca
    TRT 23R (MT)
    Órgão
    TRT - 23ª REGIÃO (MT)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Independe de carência a concessão da seguinte prestação:

    Alternativas
    Comentários
    • Correta c

      Independe de carência a concessão da seguinte prestação:
      a) auxílio-doença, em qualquer hipótese;
      Errada pois em regra exige 12 contribuições mensais.
      b) aposentadoria por idade; Errada, são 180 contribuições mensais.
      c) pensão por morte; CORRETA
      d) salário maternidade para a contribuinte individual; 
      Para esta segurada são 10 contribuições mensais.
      e) aposentadoria por invalidez, em qualquer hipótese. Em regra são 12 contribuições mensais.
       
    • Os benefícios que não precisam de carência , é o conjunto de benefécios denominado FARM:


      F  - SALÁRIO FAMÍLIA
       - AUXILIO ACIDENTE
      R  - AUXÍLIO RECLUSÃO
      M  - PENSÃO POR MORTE


      Logo, letra C.
    • L 8213
              Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

              I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
    • Auxílio doença: 12 Contribuições mensais,  salvo acidente ou doença especificada.
      Aposentadoria por idade: 180 contribuições mensais.
      Pensão por morte: Não tem carência
      Salário maternidade p/ contr. individual: 10 contribuições
      Aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais ou nenhuma p/ acidentes ou algumas doenças.
    • Resposta correta questão C.

      Os benefíos concedidos aos dependentes dos segurados independem de contribuição. São eles:

      Pensão por morte e auxílio reclusão (no caso de dependente de baixa renda). Outros benefícios também independem de contribuição: Salário maternidade (a segurada empregada e avulsa) e salário família.
    • Pedro E.S.,
      cara, os benefícios que não precisam de carência que vc listou, FARM, foi simplesmente, show de bola.
      valeu cara.
      sucesso a todos.
      abs
    • Mais fácil ainda de decorar: Todos os benefícios de que tem direito os dependentes do segurado independe de carência.
    • Os benefícios concedidos aos dependentes do segurado não possuem carência, sendo necessário apenas que seja feito o requerimento.
    • Sid, embora os benefícios concedidos aos dependentes  (Pensão por Morte e Auxílio-Reclusão) não exijam carência mínima, não basta apenas o requerimento para a concessão. O segurado deve ter qualidade de segurado na data do evento ensejador do benefício (morte ou prisão).

      Só para fixar: CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO SÃO SINÔNIMOS!!!
    • Pessoal,
      Li mais de uma vez nos comentários acima que os benefícios destinados aos dependentes dispensam carência.
      Discordo, contudo. Tudo bem que auxílio-reclusão e pensão por morte seriam exemplos, mas o que os colegas disseram não pode ser tido com o uma regra (é só ver que salário família e auxílio acidente são benefícios destinados aos segurados e não aos dependentes).
      É só um alerta de estudo...
    • Cara Fernanda, ninguém disse que todos os benefícios q não possuem carência são destinados aos dependentes, mas sim q todos os beneficios de q têm direito os dependentes não carece de carência. Acho q vc entendeu mal.

      A propósito, só para completar: Os benefícios concedidos aos dependentes e aqueles decorridos de acidente não têm carencia! Ex.: auxilio-acidente, auxilio-doença e aposentadoria por invalidez (estes dois ultimos somente se decorrer de acidente de qualquer causa ou de doença profissional ou do trabalho).

      Depois disso fica mais fácil lembrar dos outros:
      Salário-maternidade (para as empregadas, as domésticas e trab avulsa)
      Reabilitação profissional (eu considero q geralmente decorre de acidente, então...)
      Salário-familia (q para fins de carência eu considero como benefício de dependente, pois é necessário q o mesmo cumpra alguns requisitos)

       
       

    • Concordo com o DIEGO. Realmente meu comentário foi bastante sucinto e do jeito que coloquei poderia confundir alguém.
      Valeu ...
    • Questão desatualizada, segundo as novas MPs de dezembro de 2014. 

    • Agora apenas salário família não necessita de período de carência porque auxílio-reclusão e pensão por morte necessitam de 24 meses, salvo, para o segundo, nas seguintes hipóteses:

      a) quando o segurado morreu de acidente de trabalho ou de doença do trabalho ou de doença profissional

      b) quando o segurado morreu ele estava em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 


      Bons estudos! Rumo ao sucesso!

    • Nova regra com a MP 664/14!!!! Atenção e cuidado

    • ATENÇÃO PESSOAL!!

      REDAÇÃO DADA PELA MP 664 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014, O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PASSAR A TER CARÊNCIA DE 24 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.


      QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

    • LETRA "C".

      Atenção pessoal......

      Essa questão estava desatualizada mas voltou a ficar atualizada pois não passou a regra de 24 contribuições da MP 664. A pensão por morte voltou a independer de carência - "0" contribuições. A nova regra dada pela LEI 13.135 tabelou o periodo de percepção do beneficio de pensão por morte, citamos dois deles: o segurado verteu menos de 18 contribuições e o segurado verteu de 18 ou mais contribuições:

      Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;  

      ...

       Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.    

       § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

      ...

      V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

      a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

      b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

      c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

      1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

      2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

      3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

      4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

      5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

      6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

      ...

      Me corrijam se eu estiver errada. Espero poder colaborar !!!

      Obrigada.


    • Gabarito C, conforme a Lei 8.213/91, art. 26, I.

      MNEMÔNICO para melhorar a situação

      .AA é PAR no SoFá. -> lê-se, (2 a é par no sofá).

      AA - Auxílio-Acidente. ( colocando só um A, dar pra confundir com o auxílio-doença)

      P - Pensão por morte.

      AR - Auxílio-Reclusão.

      SF - Salário-Família.
    • GABARITO: LETRA C.


      ATENÇÃO: QUESTÃO ATUALIZADAAAA!!!!!


      8213/91 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 

      II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

      III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

      IV - serviço social;

      V - reabilitação profissional.

      VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.


      Bons estudos!


    • Pensão por morte não tem carência ! ! ! Nós tivemos a medida provisória 664 que já está revogada ( tentou colocar carência no benefício da pensão por morte mas não foi aprovada pelo congresso )

    • Questão está atualizada. Notificar Erro ao QC

      Gabarito: C


    ID
    621829
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    CBM-DF
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Julgue os itens que se seguem, a respeito dos diversos institutos de
    direito previdenciário.

    A pensão instituída em decorrência da morte de servidor público ocupante de cargo efetivo será igual ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a esse limite, caso se trate de servidor aposentado à data do óbito.

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETA.
      Art. 40, §7º, I, da CF:
       
      Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
      § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
      I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
    • Alguem poderia, por favor, explicar como isso funciona? De preferencia com um exemplo?!
      Obrigada!
    • Valores exemplificativos: Servidor recebia R$ 10.000 e o teto do RGPS era de R$ 3.000. A pensão por morte será de R$ 3.000 (teto) + R$ 4.900 (70% de R$ 7.000, ou seja 70% da diferença entre o que o servidor recebia e o teto)
    • Putz... Mas porque é assim? Sou servidor e acho que se eu morrer minha mulher vai receber o que eu ganho como pensão! Alguém consegue explicar isso melhor?
      Ps. Desculpem minha ignorância.


    • Como assim, porque é assim?
      É assim porque a lei diz que é assim. E pronto. (Ver primeiro comentário). 
    • Só para comentar: se é assim, então o teto na verdade não é o limite. Interessante porque se o servidor se aposentar ele terá o teto, mas se morrer pode a pensão ser maior que o teto. Então, o servidor vale mais morto do que vivo? Se estiver errado me corrijam.
    • Pelo que entendi, é feito um calculo p.ara se saber qual o valor da aposentadoria que aquele servidor teria direito caso se aposentasse na data do óbito. Caso este vaalor ultrapasse o teto do RGPS à parcela excedente sse aaplica este fator de 70%

      Logo aa contaa ffinal seria Teto RGPS + 70% (Excedente do valor da aposentadoria com ralação a teto do RGPS)

      Lembren-se que é um servidor público e o teto mencionado é do RGPS, caaso fosse o teto ddo RPPS aai então teto é teto e o teto seria o limite para a pensão.

      Foi asssim que entendi e, caso tenha entendido errado, peço que esclaressam.
    • Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

      § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

      I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; 

      Vale ressaltar bem que o acréscimo dos setenta por cento deverá ser feito da parcela excedente a este limite. Para simplificar, peço vênia para usar novamente os valores apresentados no ótimo exemplo da colega SoHam:

      Um servidor aposentado recebia 10 mil de proventos. Na ocasião do falecimento, a pobre viúva deixada receberá o limite do teto do RGPS  que é de R$ 3.000,00. Então, o cálculo ficará assim:


      a) 10.000 - 3000 = 7000 ( diferença entre o teto e os proventos recebidos pelo de cujus)
      b) 7000 * 70 % = 4.900,00 (a diferença será acrescida de setenta por cento)
      c) 4.900 + 3000 = 7.900,00 (finalmente, o resultado dessa diferença, acrescida de setenta por cento, somar-se-á ao valor do teto
      )

    • MALCOLN DE OLIVEIRA, na verdade, é a mesma coisa. Tanto faz o servidor estar aposentado, como em atividade: morreu será feito o mesmo cálculo já exibido pelos colegas supra. Dê uma olhada no Art. 40, §7, I e II  da CF.
    • verdade....

      Dava pra colocar um inciso só nesse parágrafo, não?........ Prolixoooooo...

      § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

      I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

      II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    • Maicon, entendi tua pergunta. Essa questão do teto + 70% da diferença, ocorrerá para dependentes de servidores que ingressaram no serviço público antes de estabelecido o teto para aposentadoria.
      Para quem for se aposentar com o limite do teto, o familia somente receberá até este valor. Como é muito recente essa nova lei, tais casos ainda não existem, mas quando começarem a ocorrer, os dependetes ganharão somento até o teto.
    • A EC 41/03 criou um redutor para as pensões por morte que superem o teto do RGPS.
      Logo, se a remuneração ou os proventos do servidor falecido for superior ao teto do RGPS haverá um redutor de 30% sobre o excedente.
      A doutrina justifica o dispositivo em razão da redução das despesas familiares na falta de menos uma pessoa no núcleo.
      Essa regra somente se aplica aos óbitos ocorridos a partir de 21/06/04 conforme art. 2 da lei 10887.

      Art. 2o Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

              I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou

              II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

              Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no art. 40, § 2o, da Constituição Federal.

      § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    • A regra se aplica mesmo se o servidor ainda estivesse em exercício??


    ID
    629077
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-SE
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Mário, segurado da Previdência Social, faleceu deixando sua esposa, Bruna, e três filhos do casal: Gilberto, com dezesseis anos de idade, Golias com dez anos de idade e Gabriel, com quinze anos de idade. Neste caso, terão direito ao benefício previdenciário de pensão por morte

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: C

      Olá pessoal,

       Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

      II - os pais;

      III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

      Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
    • Artigo 77 da Lei 8.213/91 - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.

      Como já visto no comentários acima, filhos e cônjuges pertencem à mesma classe de dependentes, e sua dependência é presumida.

      O que os filhos não sabem é que se eles se inscreverem também terão direito à pensão, e o menor pode assinar por si só prara receber  o benefício, não precisa da presença dos pais ou responsáveis.
    • Todos os presumidos dependentes de 1ª Categoria Tera direito a cota da pensão por morte (filhos menores de 21 não emancipados.
    • Todos são dependentes da mesma classe, sendo assim,concorrem em igualdade. Agora se fosse dependentes de classe diferente, o de classe superior prevalecem sobre os demais.
      Bons Estudos!

    • Dependentes do segurado
      1ª Classe  Esposa e Filhos equipados a filhos menores de 21 anos ou invalidos  Dependencia presumida 2ª Classe  Os Pais  Deve-se comprovar dependencia econômica 3ª Classe  Irmãos menor de 21 anos ou invalido. Deve-se comprovar dependencia econômica. Obs.: A existencia de dependentes de primeira classe exclui o direito de dependentes de segunda e terceira classe.
    • O direito é dos filhos. A mãe meramente administra. E olha que a questão sequer entrou nesse tema, e nem falou que a mãe detém a guarda dos filhos e etc. O melhor é não inventar, responder direto conforme a lei.

      Se fosse filho dele com uma mulher que, por exemplo, não fosse nem esposa nem companheira, o benefício seria do filho, administrado por essa mulher. NUNCA confundir quem detem o direito subjetivo com quem administra os bens. Se um adulto recebesse mas fosse considerado, por exemplo, pródigo, ele teria um tutor pra cuidar dos bens.

      Essa questão não tem nenhuma pegadinha nem dúvida, é só responder conforme a lei.
    • Se você interpretar ao pé da letra o caput do art.77 da lei 8.213, chegará a essa conclusão. Todos os dependentes são de 1ª classe, no caso, cônjuge e filhos menores de 21 anos.
    • Algumas pessoas devem ter errado essa questão, como eu errei, por confundir a data de início da pensão com o direito. A data de início serve apenas para os maiores de 16 anos, mas o direito à pensão já é possuído por eles.

    • Golias, pqp kkkkkkkkkkk FCC anda muito zueira

    • vitor lima viajou...

    • Gabarito: C

      Vitor lima, sua explicação está totalmente equivocada. 

    • Vitor de Sousa Lima  é Psicopata!


      Óbvio letra : C

    • Todos se encontram na 1ºclasse de dependentes, portanto todos terão direito ao benefício de pensão por morte.

      Lei 8213/91, Art. 16, I

    • Creio que um dos colegas confundiu alguns aspectos da pensão de alimentos (código civil) com a pensão por morte (direito previdenciário).
      Cito um trecho do artigo abaixo: "principalmente pela confusão que é gerada entre as regras gerais do Direito Civil em relação à pensão alimentícia e as regras específicas do benefício de pensão por morte."
      http://ramosprev.jusbrasil.com.br/artigos/162582524/dependentes-que-possuem-direito-ao-beneficio-de-pensao-por-morte-e-as-novas-regras-da-mp-664

    • hj 50%, mais 10% por integrante, ou seja 90% não ultrapassando 100%. Não revertendo a pensão que cessar aos demais. Exige carência de 24 contribuições, salvo por acidente do trabalho, invalidez permanente

    • Novas regras da pensão por morte conforme a MP 664/2014

      Antes da MP 664/2014

      Segurado do INSS

      Servidor  Público após 4/2/2013

      Carência (tempo de contribuição)

      Não existe

      Não existe

      18 meses no mínimo

      Carência (tempo de casamento ou união)

      Não existe

      Não existe

      2 anos no mínimo

      Duração do benefício

      Vitalício

      Vitalício

      Varia conforme a expectativa de vida: de 3 a 20 anos ou vitalício (ver quadro abaixo)

      Valor do benefício 100% até o teto do INSS 100% até o teto do INSS + fundo complementar

      Valor integral rateado pelos dependentes

                                                                            Idade do cônjuge ou companheiro

      Até 21 anos                             21 a 26                            27 a 29                30 a 40                     41 a 43                    Maior que 44 anos


                                                                                      Duração do benefício

      3 anos                                    6 anos                                10 anos                  15 anos                 20 anos                        Vitalícia

    • Desatualizada 

      Tabela de duração das pensões
      De acordo com a MP, a tabela de duração das pensões aos cônjuges, fixando como base a idade, e não a expectativa de vida dos pensionistas, fica da seguinte forma:

      - 3 anos de pensão para cônjuges com menos de 21 anos de idade
      - 6 anos de pensão para cônjuge com idade entre 21 e 26 anos
      - 10 anos de pensão para cônjuge com idade e entre 27 e 29 anos
      - 15 anos de pensão para cônjuge com idade entre 30 e 40 anos
      - 20 anos de pensão para cônjuge entre 41 e 43 anos
      - Pensão vitalícia para cônjuge com mais de 44 anos


    • Todos são dependentes de primeira classe, sendo que os filhos são menores de 21 anos. Assim, a dependência é presumido e o benefício será dividido em partes iguais a todos.

    • Beta. A questão não trata de duração de pensão para o cônjuge. E sim de : quem vai recebê-la. Gab C. Todos os dependentes citados no enunciado. Força Guerreiros
    • Todos são dependentes de 1ª classe.

    • LETRA C CORRETA 

      LEI 8213/91

      Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    • Mário, segurado da Previdência Social, faleceu deixando sua esposa, Bruna, e três filhos do casal: 

       

      Gilberto: dezesseis anos de idade
      Golias: dez anos de idade
      Gabriel: quinze anos de idade

       

      Lei 8213/91

       

      Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

       

      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

       

      Ou seja, pelo fato de Bruna e de seus três filhos estarem na mesma classe os quatro terão direito ao benefício.


    ID
    662911
    Banca
    FCC
    Órgão
    INFRAERO
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    O benefício da pensão por morte é devido da data do

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: D


      LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

      Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

      I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

      II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

      III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.


      Resumidamente:

      - Óbito: até 30 dias;

      - Requerimento: após 30 dias da data do óbito;

      - Decisão judicial: morte presumida.


    • Em regra, a pensão por morte será paga a partir do óbito do segurado. Contudo,

      se postulada administrativamente após 30 dias do falecimento, apenas serão

      pagas as parcelas a partir da data de entrada do requerimento administrativo.

      Vale ressaltar que, mesmo nos casos em que o requerimento do benefício é protocolizado

      após 30 dias do óbito, a data de início do benefício será o dia do falecimento,

      mas apenas serão devidas as parcelas a contar da data do requerimento.

      E que no dia da morte é que nasce o direito, independentemente de quando

      foi requerido o benefício. Nesse sentido, dispõe o artigo 105, inciso I, do RPS, que

      no caso de requerimento após 30 dias do falecimento do segurado, a data de início

      do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de

      início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período

      anterior à data de entrada do requerimento.


    • A Questão está DESATUALIZADA! Hoje a pensão por morte é devida na data do óbito se requerida até 90 dias deste.

      Segundo a Lei 13.183/2015 foi alterado a data do início do pagamento da pensão por morte.
    • Desatualizada! (...)até 90 dias

    • Se a questão fosse aplicada no último trimestre de 2015, a resposta certa seria a letra (E) - noventa dias. 

    • GABARITO: LETRA D. No entanto, a legislação mudou, são 90 dias. Vejam:


       8213/91       Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

       I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.  


      Bons estudos!


    • desatualizada... 90 dias.

    • Direito ao Ponto!

      Questão desatualizada.
      Nova redação dada pela Lei nº 13.183/15 ao Art. 74, I da Lei nº 8.213/91: 

      A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

      I - Do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste;


      Pronto!
      Foco Força Fé

    • LEI nº 8.213/1991

       

      Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:  

      I – do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste;  

      II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;  

      III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.  

       

      Pela redação atual da lei, a alternativa correta seria a "E".


    ID
    666406
    Banca
    FCC
    Órgão
    INSS
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    João fora casado com Maria, com quem teve três filhos, João Junior, de 22 anos e universitário; Marília, com 18 anos e Renato com 16 anos, na data do óbito de João, ocorrido em dezembro de 2011. João se divorciara de Maria que renunciou ao direito a alimentos para si. Posteriormente, João veio a contrair novas núpcias com Norma, com quem manteve união estável até a data de seu óbito. Norma possui uma filha, Miriam, que mora com a mãe e foi por João sustentada. Nessa situação, são dependentes de João, segundo a legislação previdenciária:

    Alternativas
    Comentários
    • São vários nomes, justamente pra confundir o candidato, mas a resolução é relativamente simples. Só lembrar quem são os dependentes, conforme o art. 16 da Lei 8.213:
      Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:       
              I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
              II - os pais;
            III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
              § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
              § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
              § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

      Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.
              § 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado
              § 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.

      - Separou sem alimentos, o ex-cônjuge não é mais dependente; (Maria)
      - Superou a idade de 21 anos, o filho não é mais dependente, salvo de inválido; (Juninho)
      Destarte, gabarito: alternativa C.
    • Apenas acrescendo ao comentário anterior no que se refere à pensão de maior de 21 anos, embora estudante.
      Segue a lição de Marcelo Tavares (Direito Previdenciário, 11ª ed, p. 82):
      "Uma questão interessante é a da pretensão de continuidade de pensionamento do filho maior de 21 anos estudante. [...]
      Posiciono-me no sentido de que deva ser mantida a dependência econômica para fim de fruição de pensão no RGPS até que o filho complete 21 anos, independentemente de ser estudante, pois não se deve aplicar analogia com a legislação de imposto de renda se não há lacuna a ser suprida na legislação e se os dispositivos normativos integram sistemas diferentes (um, previdenciário; o outro, tributário)."
    • GABARITO: C
      Olá pessoal,
      Comentários:
      Esta questão é passível de anulação, apesar de o gabarito considerar correta a letra C. O enunciado não diz a idade de Miriam, elemento fundamental para a caracterização de dependente.
      Espero ter ajudado, bons estudos!!!
    • Bastava saber que João Junior não era dependente para matar a questão. Pegadinha do século XX essa já, acho que ninguém mais cai. O fato de ser universitário é irrelevante, pois os critérios são etário ou de condição de saúde mental ou física. 
    • PARA A LEI SECA, E SE TRATANDO DE CONCURSOS DO INSS, A NORMA É 21 ANOS, MESMO SE FOR UNIVERSITÁRIO.
      CONTUDO, A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E PACÍFICA PRECEITUA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO AO UNIVERSITÁRIO ATÉ OS 24 ANOS.
      A LEGISLAÇÃO JÁ DEVERIA TER SIDO MODIFICADA PARA DESCONGESTIONAR O JUDICIÁRIO E POUPAR TEMPO AOS PROCURADORES DO INSS, QUE PERDEM SEU PRECIOSO TEMPO E TOMAM O PRECIOSO TEMPO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS DEFENDENDO O INDEFENSÁVEL.
      E PIOR, TORTURAM E ONERAM O POBRE BENEFICIÁRIO.
      SE A MODIFICAÇÃO DA LEI ESTÁ TÃO DIFÍCIL ASSIM, QUE O STF EDITE UMA SÚMULA VINCULANTE, POIS JÁ PASSOU DA HORA DE ACABAR COM ESSE COMANDO LEGAL NÃO ACOLHIDO PELO BOM SENSO E PELA RAZOABILIDADE, NO MEIO SOCIAL E NO MEIO JUDICIÁRIO.
    • A partir da leitura da primeira linha já dá p matar a questão, já que João Junior não é dependente e única alternativa que condiz com esta informação é a C.
    • Alternativa c

      A título de curiosidade, caso a primeira esposa, a Maria requeresse após a morte de seu ex-marido pensão por alimentos em razão de necessidade superveniente, também seria dependente da classe I.

    • Esta questão é relativamente fácil.E mesmo que a pessoa ficasse em dúvida bastaria ela eliminar o João Junior por ser maior que 21 anos e portanto não ser mais dependente de João...E em todas as alternativas há o nome dele (Joao Junior )menos na letra C.Portanto a resposta correta é a letra C de casa...rsss

    • No caso da Mirian que e entiada o de cujos não teria que fazer uma declaração?

    • Mais e Mirian? Na questão não cita a idade dela e nem comprovação de dependecia.

    • Resposta: C. João Júnior tem mais de 21 anos, portanto não é dependente. Maria renunciou aos alimentos, portanto também não é dependente. Miriam, por ser enteada, é equiparada a filha, sendo dependente.

    • Eu estava quebrando a cabeça com essa questão, pois só sabia que João Junior não era dependente, pois tinha mais de 21 anos no momento do óbito.

      Fui ler as alternativas e a única que não tinha o João Junior era a letra C. hehehehe

      Bons estudos.

    • 1) os seguintes trechos "João fora casado com Maria" e "João se divorciara de Maria que renunciou ao direito a alimentos para si" excluem Maria de ser dependente de João.

      2) João Junior tem 22 anos, ou seja, também perde a qualidade de dependente de João.

      3) os filhos (dependentes de 1ª classe) de João, Marília (18 anos) e Renato (16 anos) são menores de 21 anos, por isso são dependentes de João.

      4) "João veio a contrair novas núpcias com Norma, com quem manteve união estável até a data de seu óbito", faz com que Norma seja companheira de João, tornando-a dependente de 1ª classe.

      5) Mesmo não sendo filha biológica de João, Miriam é equiparada aos filhos de João, pois é sustentada por ele. 

    • João Junior = maior de 21 anos = não é dependente

      Maria = divorciada sem alimentos = não é dependente
      Marília e Renato = menores de 21 anos = dependentes
      Norma= cônjuge = dependente
      Mirian = equiparada a filha, pois era sustentada por João= dependente


      Bons estudos!
    • GABARITO. C.

      João Junior de 21 anos não é dependente 

      Quando se divorcia de Maria que renunciou ao direito a alimentos para si, maria passa a não ser dependente.


      Logo Será Dependentes:

      - Marília, com 18;

      - Renato com 16 anos;

      - Norma;

      - Miriam;

    • Pra mim tinha que anular, já que o entendimento do STF é ate 24 anos na Universidade.

    • Para efeitos previdenciários o fato de João Junior de 22 anos ser universitário é irrelevante,pois, qualquer filho maior de 21 anos somente manterá  a condição de dependente se for inválido.

    • No caso de Mirian, para ela ser equiparada a filha não basta dizer que ele a sustentava, já que ele teria que deixar declarado por escrito que a queria como sua dependente, ou isso só vale pra menor sob tutela?

    • Sinceramente,fico pensando qual seria o ponto de vista da FCC para considerar como CORRETA ,se concomitantemente tivesse colocado uma questão (concorrendo com a assertiva letra C) tendo como supostos dependentes ( usufruidores do benefício):Marília,Renato e Norma.Ao meu ver ,excluindo o fato da facilidade de não ter o filho maior de 21 anos apenas em uma assertiva,a questão foi elaborada extremamente por exclusão ,ou seja, "marque a menos errada".Miriam, mesmo sendo uma enteada menor de 21 anos sustentada por João ,teria ainda que ter como outros requisitos (cumulativos): declaração por escrito de João condicionando-a como sua dependente e ela não possuir bens suficientes para seu sustento e educação.Agora ,"eis a questão", caso ocorresse essa "encrenca" supracitada,qual assertiva vcs marcariam? 

    • Questão mais fácil q essa, impossível. Se estiver na dúvida se Marília entra como dependente ou não, é só lembrar q é certeza q João Júnior não é dependente por já ter mais de 21 anos, e como ele aparece em 4 das assertivas, é só marcar a única que ele n aparece!

      Sinceramente, essa questão é uma daquelas entregues de graça, só pro candidato n zerar a prova! kkkkkk

    • Concordo com o Matheus,

      A questão teve um número de acertos alto por conta das alternativas terem facilitado muito ( todas as erradas contemplam João jr, que já possui 22 anos).

      Contudo, a banca estranhamente considerou Mirian como dependente, sendo que o enteado só assim será se comprovar dependência econômica de João.

      Se houvesse a alternativa contemplando " Marília, Renato e Norma " qual seria a correta? Acredito que esta. 

      Fica difícil estudar assim.

    • Pela lei nº 8.213/91:

      Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

      ...

      § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.


      Desse modo, a atual companheira, os filhos até 21 anos e a enteada, já que dele dependia economicamente são dependentes de João.

      Quanto à ex-esposa, segundo a Súmula Nº 336 do STJ : A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. Assim sendo, como a questão não menciona nada sobre "necessidade econômica superveniente", deduz-se que a ex-esposa não a possui, logo não está no rol de dependentes de João.


      GABARITO: C


    • perfeita explanação da Paloma....

    • Questão mal formulada.

      Enteado e menor tutelado se equipara a filho a partir:

      1) Declaração por escrito do segurado (no caso em tela o "de cujus")

      2) Comprovada a dependência econômica e

      3) Desde que não possua bens suficientes para seu sustento e educação.


      Ah e teríamos que adivinhar a idade da Miriam!


      #FÉ

    • questão mto simples de ser resolvida: João Junior NÃO poderia ser dependente, uma vez que não fala nada sobre ser inválido; portanto era apenas excluir as alternativas que continham João Junior, no caso: a, b, d, e.

    • Jõao Júnior não tem direito pois o benefício dura até os 21 anos. Os outros dois filhos, Renato e Marilia, estão dentro dessa faixa de idade. Ao se separar de Maria, e esta renunciar o direito a alimentos, esta deixa de ser dependente (pela renuncia aos alimentos). O Casamento com Norma cria o direito p/ norma e para Miriam, que estão classificados como Dependentes de Classe I. Alternativa C.

    • Gabarito C. A questão pede "...segundo a legislação previdenciária", portanto, João Júnior não tem direito pq é maior de 21 e sua mãe renunciou o direito.

    • Ok, então no caso de divórcio se não houver renuncia ao direito de alimento,e estando divorciaodos mesmo assim a ex esposa tem direito ao beneficio?

    • Na verdade para ficar mais fácil é só excluir as questões onde aparece o joão que é maior de 21 anos ai querendo ou não somente sobrará a questão correta que é a C.
    • Mas o João Junior por ser Universitário tem direito a pensão pro morte, não entendi!?

    • eh verdade ,se for eliminando o joao junior  que é maior de 21 e universitario fica sobrando a C.

    • Xará, João Júnior não tem direito à Pensão, pois já tem MAIS DE 21 ANOS, é isto que o invalida como dependente. 

      A emancipação invalida o direito a receber benefício quando dependente, exceto pela Colação de Grau em Nível Superior.

    • Achei meio confusa essa questão por não falar a idade de Mirian, ela poderia tanto ter 21 quanto 22 anos, isso não ficou claro na questão.

    • Questão que exige atenção devido a pegadinha, João Júnior não é dependente pois já possui 22 anos, o fato de ele ser universitário(estudante) dá direito a ele de receber a pensão alimentícia que se estende até 24 anos, diferente da condição de dependente que se estende até 21 anos. Seguindo esse raciocínio eliminamos todas as alternativas com exceção do item c que é o gabarito da questão.

    • Fácil de eliminar. Bastava eliminar João Junior, pois tinha mais de 21 anos, e daí só sobra a alternativa C. :)

    • Deveria ser anulada pois a questao nao informa a idade de Miriam. Conseguimos resolver por eliminar Joao Junior, mas e se Miriam que esta na alternativa C tambem possuisse mais de 21 anos?Mal formulada!!

    • Súmula STJ n.º 336/2007: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica supervenientecomo não tem nenhuma alternativa que tenha: maria,Marília, Renato, Miriam e Norma

       gabarito: alternativa c 

    • Pessoal, muito se fala sobre anulação, mas na hora da prova deve-se ser pragmático e frio, marca C e corre para o abraço.

    • Marquei a C, mas tive dúvidas sobre a enteada, pois a legislação deixa claro:
      Lei 8312. Art. 16 (...) § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

      Então um dos requisitos para equiparar o enteado e o menor é a declaração do segurado, também a comprovação de dependência econômica.

      A REGRA é que enteado não é beneficiário, a equiparação é exceção. Outro problema é a idade da enteada que não foi dita, podendo ser maior de 21 anos. Questão passível de anulação, mas o aprendizado é válido.


      Boa sorte! Vamos estudar!

    • Resposta : C
      Questão facilmente respondida por exclusão. João Junior que esta em todas alternativas exceto  na C, não tem direito a pensão pois já é maior de 21 anos. 

      Por tanto, apesar de não terem falado a idade de Miriam, não tem como errar a questão, por isso não sei se anulariam a questão.  

    • Apesar de acerta =eu nao entendi bem no caso de maria que renunciou ao direito de alimentos ela nao teria também pelo entendimento do stf?

    • nenhuma das alternativas,questão plausível de recurso,pois junior é universitário e pode estender o período de recebimento até os 24 anos,e não se fala na idade de miriam portanto fica uma incógnita?? concordam?

    • Carla santos, você está confundindo com pensão alimentícia, que se estende até os 24 anos. Em relação a idade da Miriam concordo com você. Faltou essa informação

    • A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.


      Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar os seguintes requisitos:

      Que o falecido possuísse qualidade de segurado do INSS na data do óbito;

      A pensão por morte tem duração variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

      Se segurado não deixar dependentes menores ou incapazes, o resíduo de valor correspondente entre o início do mês e a data do óbito será pago aos herdeiros mediante apresentação de alvará judicial.A Pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a Pensão por morte de filho.O dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado na morte do segurado (com o devido trânsito em julgado), não terá direito à Pensão por morte, a partir da, data da entrada em vigor da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015.

      Para o cônjuge inválido ou com deficiência:

      O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos nos itens anteriores.


      Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido (desde que comprovem o direito):

      O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.

    • Como o pessoal diz em outras questões: "Questão incompleta, não é questão incorreta." Discordo um pouco dessa frase, mas estou aprendendo a lidar com ela.  

    • Questão bem tranquila. Bastava lembrar que os segurados da primeira classe são: Cônjuge, companheiro, filhos menores de 21 anos não emancipado ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente

      Assim, se eliminaria o João Junior por ter 22 anos. So isso bastava pra eliminar todas as auternativas que tinha o filho mais velho de João, chegaria na resposta.

    • questão fácil. basta observar que João Jr. aparece em 4 alternativas. ele tem 22 anos e não é inválido, ou seja, não é dependente. restou a opção que ele não está.


    • O mais grave nem é o fato de não mencionar a idade de Míriam e sim o fato de não ter mecionado se ele fez a declaração.

      Porque a além da dependência deverá haver a declaração, é necessária as duas condições.

      A idade por não ter mencionada, podemos supor que era menor de 21 anos, mas também foi um erro.

    • Pessoal, vamos por favor parar de deixar opiniões próprias do que acha ou deixa de achar da questão, que nada acrescentam aos nossos estudos. Estamos perdendo tempo com comentários desnecessários! Vamos ser mais objetivos!!!

    • Lembrando que a Miriam, por ser enteada de João deverá comprovar dependência econômica de João. Art 16 RPS

    • GABARITO: C     Qual é a idade de Miriam 18 anos 21!  kkkk
      NOSSA ANA FERREIRA ESTÁ IRRITADINHA!! Ela não quer comentários desnecessários viu, o que você acha ou não acha da questão!! Então não ler os comentários!!

    • Da para resolver essa questão por eliminação, pois sabe-se que João Junior não deve ser considerado dependente, visto que tem 22 anos de idade. Ele aparece nas alternativas A), B), D) e E). Portanto, alternativa C) a correta.

    • Mas qual a idade de Mirian??

    • respondi letra C pelo simples fato de João Junior ter mas de 21 anos e Maria não estar mas casada com João.  Mas a questão não informa a idade de Mirian nem tao pouco se ela é filha dele. Informações que ficou faltando.

    • SOBRE PENSÃO POR MORTE:

      - A PENSÃO POR MORTE, HAVENDO MAIS DE UM PENSIONISTA, SERÁ RATEADA ENTRE TODOS EM PARTES IGUAIS;

      - REVERTERÁ EM FAVOR DOS DEMAIS A PARTE DAQUELE CUJO DIREITO À PENSÃO CESSAR;

      - A PARTE INDIVIDUAL DA PENSÃO EXTINGUE-SE PELA MORTE DO PENSIONISTA;

      - PARA O PENSIONISTA INVÁLIDO, EXTINGUE-SE O BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE PELA CESSAÇÃO DA INVALIDEZ;

      NO CASO DE JOÃO JUNIOR QUE É ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO E MAIOR DE 21 ANOS FICOU FÁCIL A QUESTÃO DE SER RESPONDIDA. E MESMO QUE ELE FOSSE DESEMPREGADO E SOLTEIRO, O QUE NÃO É INFORMADO. O MESMO PERDERIA O DIREITO À PENSÃO POR MORTE.

    • Marília, Renato, Míriam e Norma. Maria, ex esposa, não terá direito, pois renunciou ao direito a alimentos pra si quando se separou de João.

    • Questão incompleta em vários pontos, mas muito fácil de resolver, pois a banca colocou João Júnior em todas as alternativas, exceto a correta. Logo, só por saber que a partir dos 21 anos, mesmo cursando faculdade, já se perde a qualidade de segurado, vc mata a questão. 

    • Alguém pode me ajudar com uma dúvida por favor...

      Por que Miriam se encaixa como dependente?


    • Danilo Moura, a Miriam se encaixa como dependente pois era sustentada financeiramente por João (na questão não fala da idade).

    • João Junior só não estava em uma... 

    • enteadas tem direito não sabia, fala sério ´pois enteadas tem pai não! em que se enquadra isso? alguém ai ?

    • GABARITO: LETRA C.


      Daiseanny, olha só --> Lei 8213/91 Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        
      § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  


      Bons estudos!
    • Mas o Segurado não declarou sobre a enteada a questão não fala nada.

      logo Mirim não poderia concorrer com partes iguais na pensão por morte

    • A lei é omissa e não fala em idade do "enteado" ,logo podemos considera-lo em qualquer condição, desde que  seja comprovada a dependência economica dele declarado pelo segurado.

    • por eliminação fica fácil, porque o primeiro fora é João Junior de 22 anos universitário e em 4 opções ele aparece, logo só sobra uma resposta.

    • Alternativa C.


      Atenção: STJ:  "a mulher que renunciar ao alimentos na separação judicial TEM DIREITO À PENSÃO POR MORTE, desde que comprovada necessidade econômica.

      Também se aplica nos casos de Divórcio.


      Fonte: Manual de Direito Previdenciário- Hugo Goes. Pág. 130.

    • As questões da FCC são mais fáceis que as da CESPE ou é impressão minha ??

      João Júnior, por ser maior de 21 anos, não possui o direito de pensão. Assim você já elimina 4 alternativas, sobrando apenas a C.

    • Tamires a lei não é omissa,ela diz, que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filhos, portanto até os 21 anos.

    •  Maria que renunciou ao direito a alimentos e João Junior, de 22 anos e universitário
      a atual esposa e os outros 2 filhos com maria são os dependentes.
    • A pensão por morte é um benefício concedido aos dependentes do segurado.

      Os dependentes que irão receber são: o cônjuge ou companheiro, os filhos e os tutelados menores de 21 anos, ou inválidos.

      Logo, nessa situação, quem vai receber são eles: Marília, Renato, Norma (viúva) e Miriam (tutelada).

      C

    • Opção F) Maria, sua ex-esposa que "mesmo tendo renunciado a pensão alimentícia tem tem direito a pensão por morte"; Marília, sua filha menor de 21 anos; Renato, seu filho menor de 21 anos; Norma, sua companheira com quem manteve união estável até a dada de sua morte; e Miriam, sua enteada ou menor tutelada "desde que comprovada a dependência econômica". Neste caso fica excluído o direito de João Junior, seu filho maior de 21 anos.

      Seria isso??

    • Filhos e esposa competem em mesmo nível de beneficio (1º grau)



      Filhos menores de idade (Filhos de João com Maria) Marilia 18, Renato 16  e Miriam (Enteada tem direito e foi sustentada)



      ->Como Maria se separou  de João e não tinha ajuda financeira do mesmo não tem direito a beneficio

      ->Norma segunda mulher tem direito pois no dia do obito tinha união estavel com o segurado



      Logo tem direito a beneficio: Marilia, Renato, Mirian e Norma.



      Pra não esquecer teve filho com esposa, amante, namorada seja com quem for esses filhos tem direito a pensão (sendo menor de idade) e dependentes financeiros também tem direito (Conjugue, enteada e etc). 

    • E a declaração do segurado no caso do enteado ? questão com alternativa dá pra eliminar facilmente as outras opções, mas e se fosse uma questão de certo ou errado?

    • Questão fácil, por eliminação consegue achar o gabarito dela, ou seja, João Júnior não tem direito a cota de pensão por morte por ser maior de 21 anos, ele só teria direito se fosse inválido, mas a questão não informa isso, logo a resposta é a letra C




      a) João Junior, Marília e Renato.
      b) João Junior, Maria, Marília, Renato e Norma.
      c) Marília, Renato, Miriam e Norma.
      d) Maria, João Junior, Marília, Renato e Norma.
      e) João Junior, Marília, Renato, Maria, Norma e Miriam.

    • Se essa questão fosse da Cespe eu estaria F...   Pq Miriam é enteada e não fala a idade dela. 

    • Marcus Vinícius 

      Você está certo, pois não temos como saber se a Miriam é dependente dele, o fato dela ser sustentada não diz nada, teria que ter informado a idade dela, ou se é inválida, questão não foi impugnada, pois muitas pessoas devem ter acertados, pois a única opção plausível é a letra C.

    • João Júnior não tem direito.

      Então, só sobra a C

    • A questão trata dos dependentes, enfatizando os de primeira classe, cf. art. 16 da Lei 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). Dessa forma, são dependentes habilitados à pensão por morte de João: Marília e Renato, seus filhos menores de 21 anos; Miriam, que era enteada sustentada por ele; e Norma, que era sua companheira quando do falecimento de João. João Júnior já passou de 21 anos, não sendo mais dependente, portanto. Saliente-se que no Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS, o curso universitário não estende a idade para o dependente. Quanto à Maria, como ela dispensou os alimentos por parte de João por ocasião do divórcio, nos termos do art. 17 do Decreto 3.048/1999 ela não tinha mais a qualidade de dependente de João.

      GABARITO: C.

    • Bom dia,pessoal!!

      Muita atenção: 

      Súmula 336 do STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão por morte do ex-marido,comprovada a necessidade econômica superveniente.Esse entendimento também se aplica aos casos de divórcio.

    • LETRA C

      João Júnior ultrapassou a maioridade previdenciária (22 anos) e Maria, ao rejeitar o direito a alimentos, perdeu o status de dependente. 

    • NÃO TERIA QUE HAVER UMA DECLARAÇÃO EXPRESSA DE JOÃO, AINDA EM VIDA, QUE MIRIAN SERIA SUA DEPENDENTE, ALÉM DO FATO DE ELE SUSTENTA-LA?

    • Eu fiz essa prova em 2012 e essa questao foi uma que fiz por eliminação porque não teria como sabre se Mirian era dependente dele, ate passei nesse concurso,mas não assumi...tem doido pra tudo como disse minha colega.

    • Não teria como saber se Mirian é dependente dele? Lógico que tem, ela é enteada dele, e enteada é equiparado a filho. Pode ser que não tenha a idade dela expressa, mas ela já ta na única assertiva óbvia. A eliminação que a questão traz é colocar João Junior que é maior de 21 anos nas 4 opções.
      Essa prova da FCC foi relativamente "descomplicada" kkk

    • Sim  Eduardo Vilela  teria sim, NÃO É LOGICO COISA NENHUMA...equiparado a filho precisa de declaraçao de vontade manifestada pelo segurado de que quer a enteada como dependente ela é equiparada para fins da lista de dependentes ela esta na primeira classe junto com esposa e filho,porém esses não precisam declarar, é presumida dependencia, mas enteado precisa, tenho um caso pratico minha cunhada tem um filho e não podia ser somente o fato de ser enteado, e ele nao morava com outra pessoa nao,morava com eles,mas antes do meu cunhado falecer minha cunhada foi saber das coisas praticas e teve que ele fazer declaração, lá no hospital mesmo, de que queria o enteado como beneficiario dele, e a questao diz que ela "foi " sustentada , não diz idade, poderia não ter mais idade, foi FCC porque se fosse CESPE a banda tocava diferente.A menos errada era essa, porque se tivesse uma alternativa sem a enteada iria dar pano pra manga.

    • Matamos a questão somente pela idade de JOÃO JÚNIOR.

       

    • Eu acertei esta questão em 2012. Há seis anos sou servidor e bem feliz no INSS. Agora busco PF/PRF.
      Bons estudos a todos, e sempre persistam nos seus sonhos.

    • Essa questão você mata só em analisar uma pessoa: João Júnior! 22 anos e universitário, a questão não faz menção a ser inválido, então presume-se que ele segue a regra dos 21. Logo, ele não é dependente, e em 4 dasalternativas tem o nome JOÃO JUNIOR, entregando já alternativa C por eliminação!

    • Fácil fácil...de cara vc já excluí o João junior por ser filho não invalido com mais de 21...a única que não tem ele é a C

    • Se vc lembrar que os filhos maiores de 21 anos (João Junior) não são dependentes, já elimina todas menos a C - Gabarito!

    • A questao é de 2012!! O entendimento mudou!! ha a Sumula 336 do STJ, a qual, no caso em tela, incluiria Maria, MESMO QUE TENHA A RENUNCIA AOS ALIMENTOS, mas desde que comprovada a PIORA DE SITUACAO FINANCEIRA.

    • QUestão feita em 2 segundos: Onde tiver João Junior vc já elimina

    • João fora casado com Maria, com quem teve três filhos:

       

      João Junior, 22 anos, universitário; 
      Marília18 anos;
      Renato, 16 anos na data do óbito de seu pai João, em dezembro de 2011. 

       

      João se divorciara de Maria que renunciou ao direito a alimentos para si. 

       

      Posteriormente, João veio a contrair novas núpcias com Norma, com quem manteve união estável até a data de seu óbito. 

       

      Norma possui uma filha, Miriam, que mora com a mãe e foi sustentada por João

       

      Nessa situação, são dependentes de João:

       

      Lei 8213/91:

       

      Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

       

      I - o cônjuge, a companheira (Norma), o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos (Marília e Renato) ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

       

      § 2º. O enteado (Miriam) e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

       

      § 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    • João e junior não tem possibilidade


    ID
    666439
    Banca
    FCC
    Órgão
    INSS
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    João fora casado com Maria, com quem teve dois filhos, Artur e Lia de 6 e 8 anos respectivamente, na data do óbito de João, ocorrido em 2011. Maria já fora casada com Márcio, de quem teve uma filha, Rosa, de 10 anos, que era mantida por João, porque Márcio não tivera condições de prover seu sustento. O falecido ajudava financeiramente, também, sua mãe, Sebastiana e seu irmão, Antônio que era inválido. Nessa situação, a pensão por morte de João será concedida a:

    Alternativas
    Comentários
    •   Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 
       
              I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
              II - os pais;
            III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)     
              § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
              § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

       Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer...
      Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

      Logo, quem é dependente? Os filhos (Arthur e Lia) e o cônjuge (Maria). No caso, Rosa, que seria enteada, também vai ser considerada dependente ante a dependência econômica que ela tinha em relação a João.

      Destarte, como a lei assevera que as classes de dependentes são excludentes, o benefício concedido a uma classe só será devido aos componentes dessa classe e, sendo a 1ª classe composta justamente pelos filhos menores de 21 anos ou inválidos, cônjuges ou companheiros E o enteado que comprove a dependência econômica, ante sua equiparação aos filhos, o benefício Pensão Por Morte em tela só será devido a: Arthur, Lia, Maria e Rosa.

      Gabarito: alternativa A
    • Dois filhos, Artur e Lia de 6 e 8 anos

      Mulher, Maria
      Outra Filha, Rosa
    • A Lei nº 12.470/2011, que entrou em vigor no dia 01/09/2011, além de estipular alíquotas diferenciadas de contribuição para determinadas categorias de segurados, modificou artigos da Lei nº 8.213/91.

      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20088/dependentes-dos-segurados-do-rgps-alteracoes-da-lei-no-12-470-2011#ixzz1s8vSrbFq

      "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:


      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente



      II - os pais;


      III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (...)".



      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20088/dependentes-dos-segurados-do-rgps-alteracoes-da-lei-no-12-470-2011#ixzz1s8wqbPZl

    • Vamos entender a questão? Muita gente se confundiu na hora pois a banca embaralhou a ordem cronológica dos fatos:

       Maria era casada com Márcio com quem teve Rosa (10 anos) antes de se casar com João.
       Maria, perde o atual marido - João - em 2011 e deixa dois filhos, Arthur e Lia, 6 e 8 anos, respectivamente.
       Rosa, que era filha do casamento anterior de maria - Maria + Márcio - vivia com o atual marido, João, e dependia econômicamente dele.

      A questão pede, simplesmente, quem terá direito à pensão por morte.
      Os dependentes de 1ª classe eram a mulher de João (Maria) e as três crianças (Arthur, Lia e Rosa), portanto, de acordo com a hierarquia das classes, somente eles terão direito à pensão.
      Elimina-se a mãe (2ª classe), pois está em quase todas as alternativas, restando, somente, a primeira alternativa.

      Abraço.
    • Pessoal, a questão não estaria incompleta?
      Art 16. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

      OK; a dependência econômica está explícita na questão (
      Rosa, de 10 anos, que era mantida por João, porque Márcio não tivera condições de prover seu sustento); mas não fala nada que houve a declaração de João!!!

      Alguém tem fundamentação? (se sim, deixem um recado em meu mural, por favor!)
    • Pensei a mesma coisa que a Lorrayne...
    • Também achei a resposta estranha, acho que a questão foi mal formulada, mas de qualquer forma, a letra "A" é a "menos errada", por isso eu assinalei ela!!
    • Não podemos deixar de esquecer que SÃO HIERARQUICAMENTE EXCLUDENTES!... mais deu trabalho com este enunciado, um fuxicado de calango... só desenhando mesmo

    • Letra A é a menos errada. Como já foi dito, a enteada não se equivale a filho apenas pela dependência econômica. Por lei, seria necessário que o falecido tivesse deixado uma declaração nesse sentido em vida.

      Para sorte de quem prestou esse concurso, não tinha uma assertiva com a viúva e as duas filhas do casal apenas, pois aí essa seria a certa (tecnicamente) e daria pano para a manga se a FCC considerasse correta a A.


    • Era só excluir Sebastiana que era mãe(2º classe) que se apresentava em todas as outras alternativas menos na "A", tendo em vista que a existência de dependente de qualquer classe exclui o direito às prestações da classe seguinte.


      Classe I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

      Classe II: os pais;

      Classe III: o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.



    • havendo dependentes na 1  ° classe exclui as outras classes 

    • Pela lei nº 8.213/91:

      Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

      ...

      § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.


      Desse modo, a viúva, Maria, os filhos e a enteada, já que dele dependia economicamente são dependentes de João.

      Quanto aos pais e irmãos não terão direito, pois havendo dependentes em uma classe anterior exclui-se o direito dos dependentes de classes posteriores.


    • questão dada,,,, mãe é classe II, sem preferencia com os da classe I;...

    • Achei a questão mal elaborada, pois para o enteado ser considerado dependente de I classe deve o segurado DECLARAR essa intenção e comprovar a dependência econômica daquele. Salientando que o enteado não possua bens suficientes para seu próprio sustento e educação!

    • Gabarito A. A primeira classe de dependentes exclui a segunda (pais, irmãos)

    • A partir de fevereiro, será assim:  Maria, e os três filhos teriam direito à 90% do salário de benefício da pensão por morte.

    • Agora(2015) pensão por morte passa a ter carência de 2 anos, e também será estabelecido ainda um prazo mínimo de 2 anos de casamento ou união estável para que o cônjuge obtenha o benefício.Mais ainda.. O valor só será vitalício para  tem até 35 anos de expectativa de vida (44 anos hoje),fica assim: 

      39 e 43 anos receberá pensão por 15 anos;

      33 e 38 anos obterá o valor por 12 anos;

      28 a 32 anos terá pensão por nove anos;

       22 e 27 anos receberá por seis anos;

      21 anos ou menos receberá pensão por apenas três anos   ...

      E ainda... nova regra para cálculo de benefício: reduzindo do patamar de 100% do salário de benefício para 50% mais 10% por dependente até o limite de 100% e com o fim da reversão da cota individual de 10%.


      O que tem de viúva negra mudando de profissa nessa hora não tá escrito.kkkk

    • A questão erra no português.


      Ao usar a forma verbal "fora", Pretérito Mais-que-perfeito, dá ideia de um acontecimento anterior ao que está sendo apresentado.Mas o que tem que se entender é que no momento da morte de João, este era casado com Maria, tinha dois filhos, Artur e Lia, mais uma enteada do casamento anterior de Maria, Rosa.


      A questão pergunta a quem será dado o benefício e a resposta é aos dependentes da Classe I - Esposa, Filhos e Menores de 21 anos ou inválido sob tutela.


      gabarito A

    • Como João antes de seu falecimento era casado com Maria,que teve com esta dois filhos,Artur e Lia de 6 e 8 anos respectivamente, deixará a pensão por morte para os dependentes de primeira classe,contudo Maria antes do casamento com João já fora casada com Márcio,que teve com ele uma filha,Rosa,a qual tem 10 anos,sendo equiparada à filha de João  na qualidade de enteada,necessitando da comprovação de dependência econômica,pois não é presumida,logo a mãe de João,Sebastiana,nem o seu irmão,Antônio,poderão ter direito ao benefício,pois são considerados dependentes de segunda e terceira classe respectivamente,porquanto uma classe exclui a outra.

      Gabarito:A

    • Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, 

      companheiro ou companheira, em anos (E(x))

                                                                                              Duração do benefício de pensão por morte (em anos)

      55 < E(x)                                                                                                                 3

      50 < E(x) ≤ 55                                                                                                          6

      45 < E(x) ≤ 50                                                                                                          9

      40 < E(x) ≤ 45                                                                                                         12

      35 < E(x) ≤ 40                                                                                                         15

      E(x) ≤ 35                                                                                                                Vitalícia

    • Os filhos de João sem dúvidas que têm direito ao benefício, pois são menores de 21 anos e não emancipados economicamente, a mulher de também, pois no enunciado não diz que ela tinha renda própria, e sua entenda de 10 anos, se for dependente do padrasto ou madrasta enquanto vivos, também tem direito à pensão pelos mesmos requisitos do filho.

    • Fundamento: Lei.8.213/91 - Art. 16 e seus parágrafos. Para facilitar a resolução:

      1) MARIA - esposa de João - dependente de 1ª Classe - TEM DIREITO A PENSÃO POR MORTE.

      2) ARTUR - filho menor de João - dependente de 1ª Classe - TEM DIREITO A PENSÃO POR MORTE

      3) LIA - filha menor de João - dependente de 1ª Classe - TEM DIREITO A PENSÃO POR MORTE

      4) ROSA - enteada menor de João é equiparada a filho pela lei - dependente de 1ª Classe - TEM DIREITO A PENSÃO POR MORTE

      5) SEBASTIANA - mãe de João - dependente de 2ª Classe - NÃO TEM DIREITO POIS EXISTEM DEPENDENTES DE 1ª CLASSE.

      6) ANTONIO - irmão invalido de João - dependente de 3ª Classe - NÃO TEM DIREITO, SÓ TERIA SE NÃO HOUVESSE DEPENDENTES DE 1ª E 2ª CLASSE

      Bons Estudos

    • Questão muito fácil. Só o candidato saber que a mãe é da segunda classe preferencial que já sobra uma alternativa só.

    • maria na data do obito era casada com marcio porq ela ainda e dependente

    • Basta lembrar que a primeira classe exclui as outras e que os enteados equiparam-se a filhos. Porém só serão beneficiados se for comprovada a dependência - Art. 16 da Lei 8.213/91. Primeira classe, inciso I.

    • Os dependentes são beneficiários indiretos da Previdência Social porque não adquirem a condição de beneficiário por ato próprio (exercendo atividade remunerada prevista em lei ou contribuindo facultativamente). “O direito dos dependentes fica condicionado à existência da qualidade de segurado de quem dependem economicamente.”


        Assim, para fazer jus ao benefício, os dependentes devem comprovar dois requisitos:

      1)  A qualidade de segurado daqueles de quem dependiam economicamente na data da ocorrência da contingência social;

      2)  A dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social.


      Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

      II - os pais;

      III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;


      § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.


      § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.


      § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.


      § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

        Observamos, primeiramente, que a maioridade civil (18 anos) não coincide com a previdenciária, já que o filho e o irmão válidos mantêm a qualidade de dependentes até completarem 21 anos, desde que não se emancipem antes disso.

        Por essa razão, a pensão por morte é percebida por filho (que não seja inválido ou emancipado) do segurado falecido até os 21 anos, não cessando aos 18 anos.



    • gabarito A 

      Lembrando!!

      QUESTÃO  TRANQUILA  DE SE RESOLVER POIS HAVIAM DEPENDENTES DE SEGUNDA CLASSE, O QUE TORNOU A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FÁCIL POR ELIMINAÇÃO DE ALTERNATIVAS INCORRETAS.

      CONTUDO O GABARITO A NÃO ESTÁ CORRETO SEGUNDO QUE SEGUE:

      LEI 8213, ART. 16, § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado ( NÃO FOI CITADO QUE JOÃO DECLAROU) e,e,e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    • Chega a assustar um pouco a quantidade de questões que este concurso do INSS de 2012 teve aonde vc sabendo apenas UM item errado, já eliminava 4 das 5 alternativas! Como será que vai ser este concurso de 2015?

    • Mateus Passar...

      1º - Não são mais casados, simplesmente porque João morreu;

      2º - Explícito na questão -> "Rosa, de 10 anos, que era mantida por João, porque Márcio não tivera condições de prover seu sustento"

      É só ler com atenção.

      Um abraço!

    • GABARITO LETRA A


      MATA ESTA QUESTÃO SÓ ESCLARECENDO QUE SEBASTIANA SENDO MÃE (2ª CLASSE) E EXISTINDO Artur, Lia, Maria e Rosa (1º CLASSE), ELIMINA AS ALTERNATIVAS B,C,D E E. AQUI AS CLASSES SÃO HIERÁRQUICAS.

      BONS ESTUDO.

    • Questão fácil. Sebastiana já está fora (embora apareça em 4 alternativas kkk), pois há dependente na 1° classe e pais é de 2° classe. E atenção: Sebastiana nunca terá direito mesmo que todos da 1° classe venham a falecer um tempo depois. A exclusão é definitiva. Como - estranhamente - Sebastiana aparece em 4 alternativas kkkkkkk, todas estas já estão erradas.

    • Acertei por eliminar as outras alternativas mas esta questão caberia recurso. Porque em nenhum momento se diz sobre a tutela da filha do outro casamento de sua cônjuge, apenas se afirma sobre a dependência econômica. Eu não posso equiparar ela á uma filha pois se fala claramente do outro pai.. Interpreto eu, me digam se meu pensamento esta errado

    • Basta lembrarmos que a classe preferencial é composta apenas por: cônjuge ou companheira (união estável), filhos menores de 21 anos e equiparados, salvo se possuírem doença física ou mental que os façam relativa ou absolutamente inválidos.
      Nesse caso, sabendo ainda que uma classe exclui a outra e que Rosa é equiparada ao filho, fica claro que apenas Maria, Arthur, Lia e Rosa são dependentes do falecido, logo..
      alternativa: A 

    • Rodrigo Custódio seu pensamento está equivocado somente quando você diz q não pode equiparar a enteada a uma filha porque você pode sim e a questão deixa claro que João é quem sustentava Rosa. Portanto ela também tem direito a pensão por morte. Abraço e bons estudos!

    • A)  Artur, Lia, Maria e Rosa

      Rosa é enteada, portanto se João não declarar não tem "dinheiro". 

      LEI 8213, ART. 16, § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado ( NÃO FOI CITADO QUE JOÃO DECLAROU) e,e,e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    • Rodrigo Custodio, questões como estas costumam nos pregar peças principalmente quando estamos ligados diretamente à leitura da questão, ao que a lei diz  e ao que nós como concurseiros aprendemos em nossos estudos e em nosso cotidiano.

          Segundo o artigo 16 da Lei 8.213/91, são também considerados segurados em modalidade especial (isto é sem contribuição) os dependentes dos segurados, os quais segundo o ditame legal fazem jus aos benefícios de pensão por morte, auxílio reclusão e a reabilitação profissional.

                Ademais, não é qualquer dependente do segurado que será considerado dependente para fins previdenciário. A lei coaduna quem deve ser considerado dependente para fins de concessão de benefícios. Assim segundo a norma temos três castas ou classes de dependentes:

      - Classe I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

      - Classe II: os pais;

      - Classe III: o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21anos ou inválido

                Os enteados e tutelados equiparam-se a filhos e são considerados dependentes. Espero ter ajudado e Bons estudos!!!!!

    • João só podia ser político pra sustentar tanta gente assim...! #Armariaa Gab.: letra A
    • A pensão por morte é um benefício dado para os dependentes do segurado que foi a óbito. Dependentes são o cônjuge/companheiro (a), filhos menores de 21 anos ou inválidos, enteados e tutelados (classe I), os pais (classe II) e o irmão menor de 21 anos ou inválido (classe III).

      Nesse caso, os dependentes de João são Artur e Lia (filhos dele menores de 21 anos), Maria (cônjuge antes de João morrer, Rosa (tutelada). Sebastiana (classe II) e Antonio (classe III) não serão contemplados, pois os dependentes anteriores tem maior preferência.

      A

    • questoes de multipla escolha sao bem mais faceis que as do modelo cespe sebastiana em 4 alternativas pronto ja achou a resposta 

    • Artur e Lia são filhos do de cujus, ou seja, do falecido. Recebem, portanto a pensão por morte, já que são dependentes de primeira classe. Como Maria era mantida financeiramente por João, ela também está apta a receber o benefício. Rosa receberá por ser enteada sustentada por João. A mãe de João não receberá porque quando há dependentes em uma classe anterior, os demais ficam excluídos. Ora, os pais são dependentes de segunda classe, enquanto que o cônjuge, a esposa e os filhos são de primeira classe. O irmão inválido, Antônio, não receberá, visto que é dependente de terceira classe. Receberão, portanto, somente Artur e Lia (filhos – primeira classe), Maria (esposa – primeira classe) e Rosa (enteada – primeira classe) receberão a pensão por morte instituída por João. Faço questão de transcrever todo o artigo 16, da Lei 8.213, sobre os dependentes: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

       I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

      II – os pais;

      III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

      IV –  (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

      § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

      § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

       § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

      GABARITO: A.

    • LETRA A CORRETA 

      DEPENDENTES DE 1° CLASSE EXCLUEM OS DEMAIS ..,..

    • Kkkk não esperem apenas a análise da teoria por parte da cespe, muito pelo contrário, estejam prontos para malicias, interpretações, sinergia de matérias,etc...

    • Eh só retirá o irmão e a dona Sebastiana que são da segunda e terceira classe.

       

    • gente..  kkkkk  essa prova, nao sei onde eu tava com a cabeça que nao fiquei em primeiro lugar...Meu Deus, teve muitaaa gente que gabaritou na época, duvido nessa agora alguem gabaritar!! E eu entao se não gabaritei nessa que estava dada faço ideia nessa outra..kkkkk tem que rir pra nao chorar.

    • Acertei a questão, porém, a entrada não deveria provar dependência?
    • Nina, acredito que a questão deu a entender a dependência econômica da enteada ao afirmar que ela "era mantida por João, porque Márcio não tivera condições de prover seu sustento".

    • Sebastiana é depedente de 2º classe, como existem depedentes de 1º classe, Sebastiana deixa de ter qualidade de depedente do segurado. Sebastiana aparece nas alternativas B,C,D e E, tornando a A a única resposta cabível.

    • Bem! a resposta é  a "A", mas a lei 8213, no artigo 16 §2º declara que, além da dependência econômica, para o enteado ser considerado dependente do segurado se faz necessária a declaração deste como forma de consolidar a dependência do enteado, logo a questão poderia está mais bem formulada, a letra "A" se mostra a menos errada (levando-se em conta a combinação com outros artigos e parágrafos da lei 8213) e ao meu ver, não a mais certa.

    • questao esquisita

       

    • Questão fácil: cortem a coitada da mãe do dito cujo que vocês matam a questão. Triste né, a pessoa que lhe criou perder uma pensão por causa de seu cônjuge, que muitas vezes, infernizou a sua vida! kkkkk

    • Não podemos esquecer que uma classe exclui a outra.

    • Dá para acertar a questão tranquilamente, no entanto para se equiparar a filho, além da dependência econômica, precisa ter declaração escrita do seguro e o menor não possuir bens suficientes para o seu sustento e educação.

    • A questão não foi anulada porque ela trabalha em cima dos esquemas da lei .

      Ou seja , quem não souber o texto de lei fica agarrado nessa questão , com diversas dúvidas. Lembrando que se uma classe exclui a próxima, fica muito nítido que a primeira classe seria atendida pois, tinham 3 crianças e uma esposa totalmente dependentes daquela renda . Excluindo automaticamente a 2 classe !

    • João era um Herói!

    • Organizando a cronologia do enunciado:

       

      Ao morrer, João era casado com Maria, com quem teve dois filhos:

       

      Artur: 6 anos;
      Lia: 8 anos, ambos na data do óbito de João, ocorrido em 2011. 

       

      Antes de casar com João, Maria era casada com Márcio, com quem teve uma filha, Rosa, de 10 anos, que era mantida por João, porque Márcio não tinha condições de prover o seu sustento. 

       

      João também ajudava financeiramente sua mãe, Sebastiana, e seu irmão, Antônio, que era inválido.

       

      Lei 8213/91:

       

      Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 

       

      I - o cônjuge (Maria), a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos (Artur e Lia) ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Primeira classe)
              

      II - os pais(Segunda classe)
            

      III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Terceira classe)

       

      § 1º. A existência de dependente de qualquer uma das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

       

      § 2º. O enteado e o menor tutelado (Rosa) equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

       

      Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    • 1 classe - Maria, Arthur, Lia e Rosa (cônjuge e filhos/dependentes)

      2 classe - Sebastiana (pais)

      3 classe - Antônio (irmãos/inválido)

      A classe superior exclui as demais...

    • ese cara tinha muita gente pra sustentar,coitado


    ID
    666856
    Banca
    FCC
    Órgão
    INSS
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Cecília filiou-se pela primeira vez à Previdência Social na qualidade de segurada empregada em razão de contrato de trabalho firmado com a empresa Alfa Comunicações. Após 11 (onze) meses de labor, Cecília pediu demissão para cursar pós-graduação no exterior, com duração de 3 (três) anos. Durante o curso Cecília não contribuiu para a Previdência Social. Um mês antes do término do curso, Cecília veio a falecer. Passados 2 (dois) anos do óbito de Cecília, seu marido Joaquim requereu administrativamente o benefício da pensão por morte, sendo indeferido o seu pedido. Neste caso, o indeferimento do benefício da pensão por morte se justifica em razão de que

    Alternativas
    Comentários
    • Analisando os itens... a) apenas a esposa pode postular o benefício da pensão por morte do marido. - ERRADO - Cônjuge ou companheiro (quaisquer deles) pode pleitear o benefício. O contrário disso seria, inclusive, inconstitucional. Aliás, vale lembrar que com o advento do reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo os companheiros que nessa condição vivam podem postular a pensão por morte do outro. b) Cecília já havia perdido a qualidade de segurada antes da solicitação do benefício. - CORRETO - Sabe-se que o empregado é segurado obrigatório da Previdência Social. Ocorre que a partir do momento em que Cecília se desliga VOLUNTARIAMENTE e se furta ao recolhimento da contribuição facultativa, diz-se que ela deixa de ser segurada. c) Joaquim não era segurado do Regime Geral da Previdência Social. - ERRADO - Joaquim era segurado do RGPS na condição de dependente de Cecília (confira o art. 16 da Lei 8.213/91). d) Joaquim não comprovou a sua dependência econômica em relação à Cecília. - ERRADO - Cônjuge, companheiro(a) e filhos são considerados dependente de 1ª classe, os quais, diferentemente dos demais (pais ou irmãos) não precisam comprovar a dependência econômica, sendo esta presumida (verifique o art 15, §4º da Lei 8.213/91). e) não foi cumprido o período de carência previsto em lei para ser concedido o benefício da pensão por morte. - ERRADO - Em se tratando de pensão por morte, inexiste período de carência, ou seja, é desnecessário que haja um número "x" de contribuições prévias. Assim, se o indivíduo morre em seu 1º dia de trabalho, seus dependentes fazem jus ao benefício.
    • Complementando
      Cecília passou 3 anos sem contribuir e vale lembrar:

      Lei 8213/91 Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
       I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;        
      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
      § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
      Como Cecilia deixou de trabalhar para  Estudar presume-se que ela não está em situação de desemprego que acrescente mais doze meses, ainda assim se a banca considerasse somaria 24 meses. Ela já não contribuia há 35 meses.
      Tinha perdido a condição de segurada

    •  Letra b)Cecília já havia perdido a qualidade de segurada antes da solicitação do benefício.

      Ao meu ver a questao nao esta completamente correta, pois o marido nao recebeu a pensao por causa dela ter morrido sem possuir a qualidade de segurada.

      Se ela tivesse morrido 1 mes depois de ter saido do emprego e o marido pedisse a pensao por morte apos 3 anos, ele teria direito a receber a pensao. Nao e a solicitacao do beneficio!!! Mas, o direito do beneficio!!!

      Nao sei se coube recurso nessa questao, mas ela so esta mais 'correta do que as outras' ,se isso for possivel.
    • A falecida foi segurada, da data da filiação (quando registrou-se a CTPS dela) até 24 meses após a rescisão (porque ela estava sim desempregada, a condição de estudante não a caracteriza como filiada obrigatória, lembremos, o estudante é facultativo).

      O viúvo não possui o direito à pensão porque ela havia perdido a qualidade de segurada antes do óbito (passaram-se os 24 meses da rescisão)
    • A própria questão tem um dado importante:

      "Cecília filiou-se pela primeira vez à Previdência Social", ou seja, quando ela pediu demissão possuía unicamente os 11 meses de contribuição.

      Assim, as 120 contribuições mensais exigidas no parágrafo primeiro, do art. 15, da Lei nº 8.213/91 não podem servir de argumento para que a qualidade de segurada de Cecília seja prorrogada por mais 24 meses.

      Em resumo, ela manteve a qualidade de segurada por 12 meses após a demissão, e como não tinha 120 contribuições mensais não teve sua condição prorrogada, nos termos da Lei 8.213/91, art. 15, inciso I e parágrafo primeiro.
    •  
      Resposta: ‘’b’’
       
      quanto ao número de contribuição de 11 meses:
      Decreto 3048/99:
      Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
              I - pensão por morte
       
      Cecília pediu demissão para cursar pós-graduação no exterior, com duração de 3 (três) anos:
       
      -deve-se analisar o artigo 13 do decreto 3048/99 com a finalidade de saber por quanto tempo é mantida a qualidade de segurado sem contribuir.
       
      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
         II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
          § 1º  O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. (não se aplica ao caso)
          § 2º  O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
       
      -Logo, Cecília ultrapassou o período em que é possível não contribuir e manter a qualidade de segurado.
       
      Quanto à possibilidade do seu marido receber a prestação:
      Decreto 3048/99
      Art. 180.  Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
        § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos arts. 13 a 15, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior, observado o disposto no art. 105.
       
    • RESPOSTA: a questão em tela versa sobre o benefício de pensão por morte requerido por cônjuge de ex-contribuinte previdenciário, o que requer a análise da existência ou não do chamado “período de graça”, estampado no artigo 15 da lei 8.213/91, no qual o segurado mantém essa qualidade.

      A) O item “a” equivoca-se ao restringir a possibilidade de postulação do benefício previdenciário de pensão por morte, trazendo, inclusive, uma hipótese violadora do princípio constitucional da igualdade, restando incorreto.

      B) O item “b” está de acordo com o artigo 15, I da lei 8.213/91. Como Cecília deixou de contribuir por 3 anos (36 meses), acabou por perder a qualidade de segurada, motivo pelo qual correta a alternativa, merecendo a marcação no gabarito da questão.

      C) O item “c” exige a vinculação do marido da ex-segurada à Previdência, requisito esse não requerido pela lei, bastando a condição de segurada na falecida, o que não se deu no caso, motivo pelo qual incorreto.

      D) O item “d” equivoca-se ao exigir a condição de dependente econômico, o que não ocorre na condição de cônjuge, já que são dependentes presumidos, conforme artigo 16, §4? da lei 8.213/91, restando, assim, incorreto.

      E) O item “e” trata de período de carência para pensão por morte, o que não existe legalmente, já que o referido benefício será devido independentemente de carência, conforme artigo 26, I da lei 8.213/91, razão pela qual incorreta a alternativa.


    • CUIDADO com a diferença entre PERÍODO DE GRAÇA e PERÍODO DE CARÊNCIA.

      Ele teria direito ao benefício analisado somente o PERÍODO DE CARÊNCIA (o mínimo de contribuição, pois a pensão por morte independe de carência), porém o PERÍODO DE GRAÇA já havia "vencido", pois ela tinha até 12 meses de manutenção da qualidade de segurada (ou até 24 meses se tivesse desempregada) não é o caso...


    • Como vou saber se a cecília não tinha um amante e preferia que o amante ficasse com o benefício de pensão!

    • Camila - sua análise foi bem detalhada e por isso é a mais votada. Parabéns!

      Mas, apenas para não estudarmos errado, se faz necessário uma ou outra correção no que vc disse:

      1) "a partir do momento em que Cecília se desliga VOLUNTARIAMENTE e se furta ao recolhimento da contribuição facultativa, diz-se que ela deixa de ser segurada". Não... Temos que lembrar do chamado período de "graça" previsto no art 15 da 8213, com várias situações (podendo chegar a até 36 meses como segurado mesmo após a demissão e sem pagamento de contribuições). No caso da Cecilia, ela deixou de ser segurada 12 meses após a demissão.

      2) "Joaquim era segurado do RGPS na condição de dependente de Cecília (confira o art. 16 da Lei 8.213/91)." Não... Pelos dados da questão é impossível dizer se ele era ou não segurado. Mas podemos dizer sim que ele era BENEFICIÁRIO, gênero do qual SEGURADO e DEPENDENTE (o que ele tb era) fazem parte. 

    • Entendi o que a banca quis e qual foi a casca de banana que o examinador deixou. Mas, preciso saber de uma coisa: Durante o período de graça, os dependentes do segurado tem direitos como se em atividade ele estivesse? Quem souber responda por, favor.

    • Cecilia perdeu a qualidade de segurada, mais o motivo maior é fato de não ter preenchido os requisitos legais para obtenção do beneficio de aposentadoria que teria direito antes  ou no dia óbito. Se ela tive preenchidos os requisitos, mesmo que tivesse perdido a qualidade de segurada, os dependentes teria direito ao beneficio pensão por morte.

      Manual de Hugo Goes 8ª edição

      bons estudos 

    • No caso de pensão por morte a carência é dispensada!!!!

    • Hoje esta questão esta desatualizada!

    • Vale lembrar que cecilia havia perdido qualidade de segurada e questão tbém essa desatualizada são exigidos atualmente 24 meses de carência.

    • b) Cecília já havia perdido a qualidade de segurada antes da solicitação do benefício.

      o correto não seria: 

      Cecília já havia perdido a qualidade de segurada quando veio a falecer.

       pois ela  tina 12 meses + 12 meses por ter contribuido por mais de 120 dias.


    • A SEGURADA SÓ TINHA 12 MESES DE PERÍODO DE GRAÇA... ACREDITO QUE NOSSO AMIGO TENHA CONFUNDIDO MESES COM ANOS (já passei despercebido muitas vezes também)... LOGO PODEMOS CONCLUIR QUE ELA PERDEU A QUALIDADE ENTES DO REQUERIMENTO DO MARIDO, OU MELHOR, ATÉ MESMO ANTES DE FALECER, CÉLIA JÁ ESTAVA NO PERÍODO DA DESGRAÇA.



      GABARITO ''B'' 
    • Fiquei em dúvida entre a B e E...como antigamente a pensão por morte não exigia carência logo deduzi que seria a "b" porem hoje como a pensão por morte exige 24 contribuições mensais, exceto no caso que o segurado esteja em gozo de auxilio doença ou de aposentadoria por invalidez e no caso de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho. Que nesses casos independem de carência.

      Espero ter ajudado.

    • Pensão por morte não exige carência


    • mesmo com a conversão da MP 664 em lei 13135/15 , a pensão por morte continua sem carência para o seu recebimento, dentre tantas  alterações ocorridas devemos nos atentar a ocorrida no art 77 § 2º da lei 8213, no que diz respeito ao direito a percepção de cotas individuais, principalmente com relação ao cônjuge ou companheiro (a), e suas respectivas regras de recebimento, todos irão receber sem carência, o que muda é a quantidade de prestações devidas ao dependente de acordo com o numero de contribuições e tempo de convivio.

    • VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217 da lei 8112

      a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;

      b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

      1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

      2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

      3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

      4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

      5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

      6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

    • atualmente com a convesão da MP 664/2014 na Lei n.º 13.135/2015, temos o seguinte -  1 ) para o cônjuge ou companheiro que nao tiver 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a uniao estavel tiver se dado 2 anos antes do óbito do segurado, o dependente terá direito á apenas 4 meses de pensão.  


       
    • Cecília trabalhou por 11 meses, pediu as contas pra fazer curso no exterior, de início ia ficar 3 anos, mas um mês antes do retorno (passaram em torno de 35 meses)veio ao óbito, logo se esgotou o período de graça (teria direito a 12 meses), sem contar que só foi requerido após 2 anos da morte e consequentemente o viúvo perdeu o direito a requerer, não ? 

    • Questãozinha bem atrasada "heim"!
      Pensão por morte foi uma das grandes alterações na Lei 13.135/2015.

    • Trata-se de uma prova do ano de 2012, por isso a redação aparenta ser fraca. Contudo, está atualizada e há possibilidade de ser cobrada sem alterar uma vírgula.

    • Em regra, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado (Lei 8.213, art. 102, §2º).

      Todavia, caberá a concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que, na data do óbito, o segurado já tivesse implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria.

    • Os comentários dos colegas concurseiros são mais esclarecedores do que o comentário do professor do QC.!!!

    • A questão não está desatualizada!!

       

      Vocês que erram e ficam falando besteira.

       

       

      GABARITO B

       

      Força e Honra!

    • Então, tem a Súmula número 416 do STJ que diz que mesmo que o segurado tenha deixado de ser segurado mas que num periodo passado tiver contribuições que davam direito a alguma aposentadoria, os dependentes desse segurado tem direito a Pensão por morte.

      Contudo, nessa questão mostra que Cecilia não conquistou direito a nenhuma aposentadoria- contribuiu por 11 meses só. Por isso que nesse caso, Joaquim não teve direito a Pensao por morte

    • Essa questão deveria ser anulada. haja vista a alternativa B estar incompleta . tendo em vista que ela só possuía 11 contribuições mensais , ela não tinha os requisitos para se aposentar por invalidez .Ou seja , a B não é uma justificativa plausível para se indeferir o benefício ao cônjuge dela.

      ERA PARA HAVER UMA ALTERNATIVA ASSIM :

      em razão de que cecilia não estava aposentada nem preenchia os requisitos necessários para se aposentar por invalidez , caso morresse em atividade.

    • desde que, na data do óbito, o segurado já

      tivesse implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria. O que não é o caso.

      11 meses não dar direito a nada. Não estava trabalhando, já havia perdido a qualidade de segurado.


    ID
    694933
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 2ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Joaquim, segurado da previdência social, faleceu deixando apenas sua esposa Gabriela. Manoel, também segurado da previdência social, faleceu deixando apenas sua esposa Fábia. Considerando que Gabriela requereu o benefício previdenciário da pensão por morte no décimo sexto dia após óbito de Joaquim e Fábia o requereu no trigésimo sexto dia do óbito de Manoel, a pensão por morte será devida a contar

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 8.213/91
      Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
      I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
      II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.
      III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
      Gabriela, esposa de Joaquim, requereu no 16º dia após o óbito. Portanto, se encaixa no inciso I, sendo devida a pensão a contar do dia do óbito. Já Fábia, esposa de Manoel, requereu no 36º dia após o óbito. Assim sendo, se encaixa no inciso II, sendo devida a pensão a contar do dia do requerimento.
    • Art. 105 do Decreto nº 3.048/99:

      Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
             
              I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;
              II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
              III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
    • B- da data do óbito e da data do requerimento, respectivamente. 

      Art. 105 do Decreto nº 3.048/99:

      Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
       
        I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;
        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

    • Subseção VIII
      Da Pensão por Morte

        Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    • questao devia ser anulada

      Da Pensão por Morte

        Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

        I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

       Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.

        § 1o No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

      Uma coisa é a data de inicio de pagamento do beneficio outra é a data de inicio do beneficio (fato gerador), conforme o § 1
    • A lei 13183 derivada da conversao da MP 676 aumentou o prazo para requerimento segue 

      “Art. 74. ........................................................................

      I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;


    • Acompanhando o Marcos Coutinho, digo que a questão está desatualizada em razão do advento da Lei 13.183

      “Art. 74. ........................................................................

      I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

    • Questao desatualizada vide alteração do art 74, I com base na lei 13.183 de 2015

    • A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado (aposentado ou não) que vier a falecer, a contar da data:

      Do óbito, quando requerido benefícios até 90 dias depois destes
      Do requerimento, quando requerida após o prazo de 90 dias. Neste caso a data do início do benefício será a data do óbito, porém, a data do início do pagamento será a data do requerimento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data do requerimento. 

    • Hoje, ambos os casos seriam contados da dato do óbito, pois a lei traz o prazo de 90 dias para retroagir a data do óbito ;) Verificar a lei 8213/90 direto no site do planalto (uma das poucas coisas que ainda funcionam no Brasil).

    • Gabarito de hoje, 16 de fevereiro de 2017.

       

       

      Lei 8.213 - Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:   

        

      I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;      

       

      II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;  

       

      III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.       

    • Gabarito de 31/01/2019

      ATUALIZAÇÃO do Art. 74 da lei 8213

      I - do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes;                      

      II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;            

      III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.           


    ID
    746182
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    À luz da jurisprudência do STF e do STJ, julgue os itens seguintes, relativos ao RGPS.

    A concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-família independe de carência.

    Alternativas
    Comentários
    • Lei n. 8.213/91:
      Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
    • Lei n. 8.213/91:

      Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:


      I - pensão por Morte, auxílio-Reclusão, salário-Família e auxílio-Acidente;

      Famoso      FARM
    • Correta a questão! Responde-se essa questão independentemente da análise da jurisprudência, pois se trata de disposição normativa da Lei 8213/91.
      É bom lembrar que há outros benefícios que não dependem do "período de graça", como por exemplo:


              II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;           III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;           IV - serviço social;           V - reabilitação profissional.           VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
    • Não confunda:
      Período de CARÊNCIA é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício (art 25 lei 8213)
      Período de GRAÇA é a manutenção da qualidade de segurado independentemente de contribuições (art 15 lei 8213)
      Importante ressaltar também que regra geral auxílio-doença e aposentadoria por invalidez tem CARÊNCA de 12 contribuições mensais, SALVO nos casos de acidente  e doenças graves ( art 25, I e 26,II lei 8213)
    • Lei n. 8.213/91:
      Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;


    • FARM

      Família

      Acidente

      Reclusão

      Morte


      Lembre de FARMácia, medicamento, algo que é urgente, não sendo cabível carência, etc. Bom essa é uma dica que funciona comigo! Valeus!

    • Questão DESATUALIZADA, Vide MP 664... pensão por morte há carência de 24 mêses, em regra.

    • Questáo desatualizada pois a carencia a partir de agora para a pensão por morte passou para 

       2 anos 

    • questão desatualizada. salario família independe de carência sendo paga a segurado de baixa renda (empregado e avulso ) e Auxílio reclusao e pensão por morte é exigido a carência de 24 meses.

    • Por conta das alterações proporcionadas pela MP 664/14, o bizu: "FARM" perdeu o "RM" e virou  "SÓFA" rs - já que agora somente o salário-família e o auxílio-acidente prescindem de carência, haja vista que tanto a pensão por morte quanto o auxílio-reclusão passaram a exigir carência: ambos, vinte e quatro contribuições mensais, lembrando que o auxílio-reclusão é pago nas mesmas condições que a pensão por morte e ambos são os únicos benefícios devidos ao(s) dependente(s). E, cuidado: habilitação/reabilitação profissional e serviço social também são devidos ao dependente assim como ao segurado, idem perícia médica oficial (do INSS), porém não há que se falar aqui em prestações oferecidas em dinheiro (benefícios), mas sim, obviamente, em serviços.


    • Questão DESATUALIZADA, com a MP 664\2014 a PENSÃO POR MORTE passa a exigir 24 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS, salvo acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho ou se o segurado estava em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Outra observação : Ao auxílio reclusão aplicam-se as mesmas regras da pensão por morte, ou seja, ambos passaram a ter o período de carência de 24 contribuições mensais.

    • Sem aplicação da MP 664 = Correta

      Com aplicação da MP 664 = ERRADA

    • Gente, atualizando: com a conversão da MP 664 na L. 13135/15, não se manteve a alteração do inciso I do art. 26 da L. 8213.

      Logo, a pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente continuam independendo de carência.

    • Exatamente. A FABIANA esta certa. Voltou a ser o que era antes:

      Essa questão estava desatualizada mas voltou a ficar atualizada pois não passou a regra de 24 contribuições da MP 664. A pensão por morte voltou a independer de carência - "0" contribuições. A nova regra dada pela LEI 13.135 tabelou o periodo de percepção do beneficio de pensão por morte, citamos dois deles: o segurado verteu menos de 18 contribuições e o segurado verteu de 18 ou mais contribuições:

      Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;  

      ...

       Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.    

       § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

      ...

      V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

      a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

      b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

      c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

      1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

      2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

      3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

      4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

      5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

      6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

      ...

      Me corrijam se eu estiver errada. Espero poder colaborar !!!

      Obrigada.



    • essa questão não está mais desatualizada, visto que,  não foi aprovado período de carência de 24 meses para o benefício de pensão por morte da MP 664

    • A lei 8.213/91 assim dispõe:
      Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
      Destaque-se que essa é a atual redação da lei, sendo que a modificação provocada pela MP 664/14 não foi aceita pela lei 13.135/15.
      Assim, RESPOSTA: CERTA.



    • A concessão :

      Pensão por morte, precisa ter 2 anos de casado(se cônjuge) , mais 24 contribuições pelo falecido,salvo os filhos dependentes. Caso não atenda as exigências, terá pensão apenas por 4 meses.

      Auxílio-reclusão precisa de 24 contribuições.

      Apenas o salário-família,maternidade(empregada , avulsa e doméstica ) e ax.acidente independe de carência.

    • Fabiana, 

      Essa alteração não foi recepcionada pela Lei 13.135/15, quando diz que as contribuições vertidas pelo segurado devem ser de apenas 18 contribuições mensais e não mais 24 como dito. Quanto ao tempo de casamento ou união estável exigido continua sendo 24 meses. 

      Art. 77 

      § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:

      V - para cônjuge ou companheiro:

      a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

      b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

      c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

      ...

      Cuidado!

    • Certo. Benefícios que dependem de carência: 

      Aposentadoria: 180 contribuições.

      - por tempo de contribuição, por idade ou especial.


      Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez: 12 contribuições.


      Salário Maternidade: 10 contribuições.


      qualquer outro benefício é isento de carência, basta ser segurado.

    • A Lei n. 8.213/91 estar bem clara:
      Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    • Essa questão está desatualizada com a MP 664, se de fato foi exigida no certame.


    • Então, 
      A lei 8.213/91 assim dispõe:
      Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
      Destaque-se que essa é a atual redação da lei, sendo que a modificação provocada pela MP 664/14 não foi aceita pela lei 13.135/15.
      Assim, RESPOSTA: CERTA.



    • Galera Por que Certo ?

      A concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-família independe de carência.

      Logo :  pensão por morte, auxílio-reclusão exige 24 contribuições agora.

      Nesse caso tornaria a questão errada ! Na época da realização da prova eu sei que tava certo, porem atualmente a questão se torna errada.

      Ajuda ai se eu tiver errado !

    • Eduardo Lima, conforme abordado pela Alice Franco, a modificação provocada pela MP 664/14 não foi aceita. A referida MP foi convertida na lei 13.135/15, que é o que tem validade. Desta forma, a concessão de benefício de pensão por morte continua independendo de carência. As alterações sofridas foram referentes à duração do benefício, conforme abaixo:
      Para o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a), separado(a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
      Duração de 4 meses a contar da data do óbito: Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;


      Duração variável conforme a tabela abaixo: Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou

      Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.


      menos de 21 (vinte e um) anos = 3 (três) anos


      entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos = 6 (seis) anos


      entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos = 10 (dez) anos


      entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos = 15 (quinze) anos


      entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três)  anos = 20 (vinte) anos


      a partir de 44 (quarenta e quatro) anos = Vitalicio


      Para o cônjuge inválido ou com deficiência: O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima, conforme a idade do dependente. 

      Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido (desde que comprovem o direito): O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.



      Bons estudos!

    • Olá pessoal! 

      Especificamente no benefício "Pensão por morte", não confundam: os meses de contribuição (18 ou 24 - isto estou na dúvida!) + os 2 anos de casamento ou união estável NÃO é carência e sim um requisito para definir o prazo de pagamento deste beneficio, lembrando que é somente p/cônjuge ou companheiro/a, sendo que há exceções p/essa regra. Portanto, a pensão por morte realmente NÃO tem carência! 

      Bons estudos!   

    • Gente, a pensão por morte exige 2 anos de comprovada união estável para segurado aposentado por invalidez?

    • Não há carência para a pensão por morte,  porque independente do cumprimento dos requisitos para o escalonamento do tempo de recebimento do benefício ( 18 contribuições mensais e 2 anos de casamento ou união estável), o cônjuge ou companheiro (a) fará jus ao recebimento do benefício durante 4 meses. 



      Bons estudos!

    • Esta questão foi de 2012, antes da lei que instituiu a carência.

      Esta desatualizada

    • questão CORRETA, a modificação provocada pela MP 664/14 não foi aceita pela lei 13.135/15.

      então a questão continua atual.
    • Continua não tendo carência.o que modificou foi que em situações em que os requisitos necessários(18 contribuições e 2 anos de casamento ou união estável)não são cumpridos,o dependente só recebera pensão por morte ou auxilio reclusao por 4 meses.cumpridos os riquisitos citados,o dependente ira para tabela da idade... 
      Acabou com a pensao vitaliçia das viúvas novinhas...


    • Galera... a questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!!!!!!!!!!!!!! 


      Os benefícios em questão permanecem sem carência!!!!!!!!

    • Questão atualizada visto que a MP 664 foi convertida na Lei 13.135 e em relação a carência e os benefícios citados pela questão em apreço permanecem sem requerê-la.

    • Questões atualizadas(Pensão por morte e auxílio-reclusão)


      https://www.facebook.com/profile.php?id=100010314185223

    • Nao é nem a luz da jurisprudência, a banca foi maldosa, já que é a própria lei dos planos de benefícios da previdência social( lei 8.213) quem diz, em seu Art. 26, que independe de carência as seguintes prestações:

      pensão por morte, auxilio reclusão, salario família, e auxilio acidente

    • Depois das alterações da lei 13.135/15, não está inteiramente correto dizer o benefício de pensão por morte depende de carência, pois se o cônjuge sobrevivente tiver 44 anos ou mais e o segurado falecer em razão de acidente grave em serviço, a pensão será vitalícia e independente de 18 contribuições vertidas ou ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. Aquela independência foi mitigada, mas ainda existe. 

    • Pessoal, não confundam carência com o prazo de duração do benefício, o que mudou, no caso da pensão por morte, foi prazo de duração do benefício, ou seja, esse benefício CONTINUA INDEPENDENTE DE CARÊNCIA! :)

    • Galera... quem não tiver certeza, não responda! Tem gente que responde só pra se sentir mais inteligente e termina falando mierda... isso atrapalha quem está estudando

    • Pessoal, sou nova por aqui. Estas perguntas já estão atualizadas?


    • A Pri Concurseira definiu perfeitamente!!! Valeu!

    • Pensão por morte:

      - 18 Contribuições = Proteção Plena;
      - Menos de 18 Contribuições = O benefício será concedido por 4 meses apenas.
    • As 18 contribuições prévias  exigidas para os benefícios: PM e Aux. Reclusão, não são carências e sim requisitos aplicados ao cônjuge, companheiro (a). 

    • Essa "carencia", se é assim q pode chamar, é mais um requisito do que uma carencia,porque o dependene receberá a pensao por morte de qualquer jeito,tendo vertido ou não as 18 contribuições OU os 2 anos de união, isso serve apenas para determinar o TEMPO que o dependente irá receber o beneficio.
      Isso foi feito para evitar aqueles espertos que quando vê q a pessoa esta a beira da morte vai lá e contribui poucas vezes e tem direito a pensao por morte p vida toda.

    • Hoje pensão por morte e auxilio reclusão exigem carência de 24 contribuições mensais para a concessão do beneficio.

    • Romulo.. você está equivocado... Salário família, auxílio reclusão e pensão por morte ainda independem de carência. Dê uma olhada no dispositivo que trata da matéria para melhor compreender como funciona.


      abraços

    • Um cara em 31 de outubro vir falar que exige carencia ainda da PENSAO POR MORTE E AX RECLUSAO está muito desatualizado.
      Cara,para de estudar por MP (medida provisoria). sai dessa.


    • Esqueça a Jurisprudência para essa questão.


      Dec 3048, Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;)


      IMPORTANTE!

      A lei 13.135/15 não faz qualquer referência a necessidade de carência. Contudo, determinou que, quando o período do casamento for inferior a dois anos e houver menos de 18 contribuições mensais anterior ao óbito, a pensão terá a duração temporária de apenas quatro meses


      Empenho que Deus honrará seu esforço....

    • Questão corretíssima.


    • obs: isso era em 2012


    • Errado Sanderson Carvalho, continua valendo pois essa regra de carência agora concedida pela LEI 13.135/15 que revogou a carência de 24 contribuições da MP. 664/2014. Afirma que o período não é requisito para obstruir concessão de benefício, ele apenas oferece uma proteção de 4 meses ao beneficiário, caso o segurado não tenha contribuído com período de carência que passou para 18 MESES.

      Concluindo, o cumprimento do prazo de carência pelo segurado, implica em uma proteção maior para o beneficiário. O não cumprimento da carência de 18 meses, NÃO IMPEDE DIREITO DE RECEBER O BENEFÍCIO e sim em uma concessão de apenas 4 MESES DE PENSÃO POR MORTE!
    • Desatualizada essa questão

    • ESTÁ ATUALIZADA A QUESTÃO...

    • Caro Jefferson, está atualizada a questão. A CESPE  facilitou bastante rs, vamos lá. OBS; Pensão por morte não tem carência, Auxílio-reclusão não tem carência e  muito menos salário-família, basta que tenha qualidade de segurado.

      Pessoal esqueça as 18 contribuições que se trata na pensão por morte, pois se trata de um mero requisito.
    • APOSENTADORIA P/ INVALIDEZ---------------------------------------------------------------------12 contribuições mensais (em regra)
      APOSENTADORIA P/ IDADE--------------------------------------------------------------------------- 180 contribuições mensais (em regra)
      APOSENTADORIA P/ TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO --------------------------------------------180 contribuições mensais (em regra)

      APOSENTADORIA ESPECIAL--------------------------------------------------------------------------180 contribuições mensais (em regra)
      APOSENTADORIA PESSOA COM DEFICIÊNCIA------------------------------------------------180 contribuições mensais
      AUXÍLIO-DOENÇA  --------------------------------------------------------------------------------------- 12 contribuições mensais (em regra)
      AUXÍLIO – ACIDENTE  ------------------------------------------------------------------------------------NÃO EXIGE CARÊNCIA
      SALÁRIO – MATERNIDADE-----------------------------------------------------------------------------0 ou 10 contribuições mensais
      SALÁRIO – FAMÍLIA----------------------------------------------------------------------------NÃO EXIGE CARÊNCIA
      PENSÃO POR MORTE--------------------------------------------------------------------------NÃO EXIGE CARÊNCIA
      AUXÍLIO - RECLUSÃO--------------------------------------------------------------------------NÃO EXIGE CARÊNCIA
      REABILITAÇÃO PROFISSIONAL---------------------------------------------------------------------------NÃO EXIGE CARÊNCIA
      SERVIÇO SOCIAL----------------------------------------------------------------------------------------------NÃO EXIGE CARÊNCIA

    • bizu

      Farm...lembrem de farmácia, remédios...urgência...sem carência. 
    • Mesmo com as alterações que houve? Pq a questão é de 2012

    • Não houve alterações em relação a esses benefícios nas mudanças recentes,portanto tais benefícios continuam sem carência.

    • A lei 8.213/91 assim dispõe:
      Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
      Destaque-se que essa é a atual redação da lei, sendo que a modificação provocada pela MP 664/14 não foi aceita pela lei 13.135/15.

    • Tal questão encontra se desatualizada.

      Artigo 26 da lei 8.213 fala salário família, auxílio acidente, independem de carência.

      No caso de pensão por morte só nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.

    • ESSE À LUZ DA JURISPRUDENCIA DO STF E STJ, É SO PRA DEIXAR A GENTE NA DÚVIDA, COMO MEDO DE NÃO CONHECER ALGUM ENTENDIMENTO, POIS É A LETRA DA LEI.

      COVARDIA.

    • A questão creio em torno da pensão por morte trata do requisito de independência de carência porque pela lei,  pode-se conceder pensão por morte independente de carência, neste caso o benefício é concedido ao benefíciario por apenas 4 meses. Cumprido os requisitos necessários ao consentimento de pensão ao dependente, è utilizada a tabela que determina a duração da pensão de acordo com a idade do dependente  

    • 8213/91 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - Pensão por morte, auxílio reclusão, salário família e auxílio acidente;


      gabarito Correto

    • Certo! PM existe apenas um requisito de 18 contribuições ou 2 anos de casamento/união estável para CIA/O ou conjuges =D

    • DEPENDE DE CARÊNCIA:


      10 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS


      SALÁRIO MATERNIDADE (C.I, ESPECIAL E FACULTATIVO)


      12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS


      AUXÍLIO DOENÇA (EM REGRA)


      APOSENTADORIA POR INVALIDEZ(EM REGRA)


      180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS


      APOSENTADORIA POR IDADE


      APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


      APOSENTADORIA ESPECIAL


      INDEPENDEM DE CARÊNCIA:


      SALÁRIO MATERNIDADE (EMPREGADA, DOMÉSTICO E AVULSO)


      AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NOS CASOS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA, DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO.


      PENSÃO POR MORTE


      AUXÍLIO ACIDENTE


      AUXILIO RECLUSÃO


      SALÁRIO FAMÍLIA


      Espero ter ajudado!!!


      Foco, foco, foco...

    • Eu gravo assim:

      PENSÃO POR MORTE independe de carência: ninguém sabe o dia que vai morrer.

      AUXÍLIO ACIDENTE independe de carência: ninguém sabe o dia que vai se acidentar.

      AUXÍLIO RECLUSÃO independe de carência: ninguém sabe o dia que vai ser preso.

      SALÁRIO FAMÍLIA independe de carência: ninguém sabe ao certo quando a família vai aumentar. 


      Obs: metódo criado na minha mente rsrs Não sei se funciona para todos!

    • gostei do esquema!

    • Ow administradores do QC pq desatualizada ??????? apesar das alterações na pensão por morte só foram acrescentados REQUISITOS,  CONDIÇÕES.   mas Continua independendo de CARÊNCIA

    • Alguém sabe por que a questão indica como desatualizada?

    • Essa vai gerar confusão... Mas basta atentar-se ao fato de que a Lei 13.135, convertida a partir da MP 664, retomou o regramento antigo, especialmente quanto à inexigência de carência e ao valor da renda mensal do benefício.


      Sugiro este episódio do programa Saber Direito, da TV Justiça, no qual Frederico Amado, Procurador Federal, discorre sobre as recentes alterações: https://www.youtube.com/watch?v=i-rEsK7QBqE
    • QUESTÃO ATUALIZADÍSSIMA!!!!!!!!!!!

    • Pensão por morte e auxílio reclusão não dependem de carência,  porém há condições especiais para continuar recebendo.

       Quanto ao salário maternidade para empregado, trabalhador avulso e empregada doméstica não depende de carência.

      A questão não está desatualizada. Está mal formulada.

    • Olá Concurseiro! =)

      A Medida Provisória (MP) n.º 664/2014 trouxe inúmeras alterações na legislação previdenciária, entre elas, dispôs que a Pensão por Morte e o Auxílio Reclusão passariam a exigir uma carência de 24 contribuições mensais para serem usufruídos pelos segurados e dependentes do RGPS.

      Sendo assim, no final de 2014, os benefícios supracitados passaram da carência 0 (zero) para a carência de 24 contribuições mensais. =(

      Um pouco mais a frente, em meados de 2015, quando a referida MP foi convertida na Lei n.º 13.135/2015, houveram, em função das intensas negociações entre a Presidência da República e o Congresso Nacional, inúmeras alterações no momento da conversão, entre elas, a volta da carência 0 (zero) para a Pensão por Morte e o Auxílio Reclusão. =)

      Entretanto, foi implementada uma condição especifica para o cônjuge!

      No caso, o cônjuge deveria comprovar o recolhimento de 18 contribuições mensais e o interstício de 2 anos de relacionamento.

      Professor, a carência agora é 18 meses?

      NÃO! A CARÊNCIA É ZERO! Por sua vez, para o cônjuge existe a condição (e não a carência) de comprovação do recolhimento de 18 contribuições e do interstício de 2 anos de relacionamento. É uma condição especifica para o cônjuge e não uma carência para o benefício. =)

      Isso tem que ficar bem claro! =)


      Fonte:http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dica-do-mestre-n-o-012-pensao-por-morte-carencia-de-0-18-ou-24-contribuicoes-mensais/


      Confie e espere no SENHOR!

    • Olá pessoal! Algumas pessoas comentaram a questão dizendo que a pensão por morte, e consequentemente o auxilio-reclusão, possuem carência, porém NÃO é verdade, pois os prazos que a lei traz para a concessão desses benefícios não é considerado como carência, apenas são períodos mínimos de contribuição para saber o tempo que o benefício será concedido ao CÔNJUGE, isso mesmo, estas regras para pagamento temporário da pensão por morte é apenas para o cônjuge sobrevivente. Se o de cujus (falecido) era segurado, os dependentes farão jus ao benefício, mesmo que por apenas 4 meses, portanto não há que se falar em carência hein ;) Verificar a lei 8213/90 atualizada no site do planalto. Bjsss

    • Porque esta desatualizada? A questão está certa. O que se exige hoje é uma condição e não carência....

    • A QUESTÃO NÃO ESTÁ MAIS DESATUALIZADA! 

      ELA ESTAVA DEVIDO A MP QUE CRIAVA CARÊNCIA PARA PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO! 

      CONTUDO COM A NOVA LEI ESSAS ALTERAÇÕES NÃO PREVALECERAM!

    • NÃO ESTÁ DESATUALIZADA

       

    • Questão atualizada: Pensão por morte Auxílio reclusão (para os dependentes). Auxílio acidente e Salário Família (para os segurados).

    • Decreto 3.048/99

      Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

              I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

       

      Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

    • sim, independem de carência a concessão de tais beneficios..

    • CERTO

       

    • Outras...

      Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Procurador Federal

      A concessão do benefício de auxílio-doença, em regra, exige período de carência de doze contribuições mensais. Todavia, a lei prevê casos em que a concessão do referido benefício independe de carência, entre os quais se inclui a situação na qual o segurado venha a ser vítima de moléstia profissional ou do trabalho.

      CERTO

       

      Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TCE-RO Prova: Auditor de Controle Externo - Direito

      De acordo com a legislação previdenciária, o período de carência corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao recebimento de alguns benefícios, independendo, no entanto, de carência a concessão dos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza.
      CERTO

       

      Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN Prova: Inspetor - Administração, Contabilidade, Direito ou Economia - Cargo 3

      A concessão de auxílio-doença independe de carência nos casos em que o segurado ficar incapacitado para seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos devido a alguma doença profissional ou a um acidente de qualquer natureza.

      CERTO

       

      Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: BRB Prova: Médico do Trabalho

      Para a concessão dos benefícios auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez acidentária, dispensa-se o período de carência.

      CERTO

       

    • Decreto 3.048/99

      Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

              I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

      M- morte

       

      A- acidente

       

      R-reclusão

       

      S- Salário família

    • Vou estudar para ser advogado da União... que nível de questão é essa pra um cargo desses?

    • Lei 8.213/91 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

       

       

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

      II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

      III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213;

      IV - serviço social;

      V - reabilitação profissional.

      VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.  

       

       

      A resposta é ‘Verdadeiro’.

    • O auxílio reclusão sofreu alteração e nessita de no mínimo 24 contribuições

    • ELIAS NETO,pessoas como você no inferno está cheio.Busque a Cristo e fale a verdade Satan.

    • Brenner Júnior, não sei se o ELIAS NETO vai para o inferno, só dei que ele está desatualizado e/ou desinformado.  Elias se referia à MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014. Na MP são 24 contribuições mínimas para auxílio-reclusão. Essa MP foi convertida na Lei nº 13.135/2015. Nessa lei o auxílio-reclusão necessita de no mínimo 18 contribuições, é o que está valendo hoje.

      Mais informações: http://jacirabrito.jusbrasil.com.br/artigos/301301495/auxilio-reclusao-entenda-como-funciona-e-quem-tem-direito-de-acordo-com-as-novas-regras

    • A lei 8.213/91 assim dispõe:
      Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
      Destaque-se que essa é a atual redação da lei, sendo que a modificação provocada pela MP 664/14 não foi aceita pela lei 13.135/15.
      Assim, RESPOSTA: CERTA.
      Fonte: QCONCURSOS

    • A lei 8.213/91 assim dispõe:
      Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
      Destaque-se que essa é a atual redação da lei, sendo que a modificação provocada pela MP 664/14 não foi aceita pela lei 13.135/15.
      Assim, RESPOSTA: CERTA.

       

    • GAB: CERTO

      Independem de carência os benefícios PASSA DEA: 

      Pensão por morte;

      Aux. Acidente

      Salário família

      Salário maternidade --> Doméstico; Empregado; Avulso (DEA)

      Aux. Reclusão

    • NÃO TEM CARÊNCIA  = PASSA (DEA)

      Pensão por morte;

      Aux. Acidente

      Salário família

      Salário maternidade --> Doméstico; Empregado; Avulso 

      Aux. Reclusão

       

      *Comentário para posterior revisão. OBRIGADA VITOR MELO

    • Lei de Benefícios. Atenção: uma MP alterou a legislação.

      Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  

      II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

      III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

      IV - serviço social;

      V - reabilitação profissional.

      VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

      Vida à cultura democrática, Monge.

    • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

      A MP871 DISCIPLINOU QUE É NECESSÁRIO CARÊNCIA MÍNIMA DE 24 CONTRIBUIÇÕES PARA O AUXÍLIO RECLUSÃO.

    • Com a MP 871/2019 o auxílio-reclusão passou a exigir carência de 24 contribuições mensais. Tornando assim, a questão desatualizada. 

    • CERTO.

      Pessoal, cuidado com alguns comentários, maldosos.

      NA VIDA NADA VEM FÁCIL, NO FIM VAI DAR TUDO CERTO!

    • A assertiva está de acordo com o art. 26, I, da Lei 8213/91. Vejamos:

      Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

      II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

      III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

      IV - serviço social;

      V - reabilitação profissional;

      VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

      Resposta: Certa

    • Questão desatualizada. Vide art. 26, da Lei 8.213/91 preferencialmente no site do Planalto.

    • Questão desatualizada. Auxílio-reclusão prescinde de 24 meses de carência.

    • erra só mudar o gabarito. porque anula a questao?

    ID
    746485
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 4ª REGIÃO (RS)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Após trabalhar como empregado por 20 anos para uma mesma empresa e por 16 anos para outra (com todas as contribuições previdenciárias oportunamente recolhidas), segurado do INSS fica desempregado e sem recolher qualquer contribuição por mais de 5 anos, ao final dos quais vem a falecer, deixando esposa (que é empregada) e sua mãe (de 66 anos de idade). Nessa situação, a lei prevê, quanto ao benefício pensão por morte, que

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta certa, letra D.

      Acredito que a justificativa seja: Independentemente da idade do falecido, e da falta de contribuição por mais de cinco anos, o mesmo contribuiu por 36 anos à Previdência, de forma a ter adquirido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse sentido, cabível a concessão da pensão por morte. Conforme a lei 8.213/91 são beneficiários da pensão por morte:

      Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
              I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
              II - os pais;
            III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
              § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
              § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
              § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
              § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

      Como o dependente de uma classe exclui o outro, só a esposa tem direito a pensão por morte.

    • Lei 8.213
      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais [no caso, foram 240 + 192 = 432] sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

      No caso, segurado desempregado que já contribuiupor mais de 120 meses mantém a qualidade de segurado por 12 + 24 + 12 = 48 meses. [Desculpem-me, mas ainda não entendi porque o empregado descrito na questão manteve a qualidade de segurado por 5 anos após deixar de contribuir. Aguardo resposta!]

      Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
      II - os pais;
      § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
      § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    • STJ Súmula nº 416 - Pensão por Morte aos Dependentes do Segurado que Perdeu essa Qualidade - Requisitos Legais. É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

    • "Não há exigência de carência para a concessão do benefício de pensão por morte, pois este evento é totalmente imprevisível."
      Curso Prático de Direito Previdenciário. Ivan Kertzman, 7 ed. Jus podium, p. 435.
    • No final dos 5 anos, quando ocorreu o óbito, ele já não preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte. A pensão por morte tem como requisito, dentre outros, a necessidade de que ao morrer o segurado ainda tivesse qualidade de segurado.
      Ainda não consegui entender como o benefício pode ser concedido se já não havia mais qualidade de segurado!
    • Gente, a explicação é bemmm simples:

      a pensão por morte INDEPENDE de carência.

      e a existência de dependentes de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

      e a dependência econômica do cônjuge é presumida.
    • Correta a alternativa “D”.
       
      O artigo 16 da Lei 8213/91 estabelece que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
      II - os pais.
      § 1º: A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
      § 4º: A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
      Com base neste artigo vemos que por ter esposa (classe I), a mães (classe II) estaria excluída. E mais, independe da esposa ser empregada, pois sua dependência em relação ao segurado é presumida.
       
      O segurado já havia contribuído com muito mais que as 180 contribuições mencionadas no artigo 25 da Lei em comento.
      Artigo 25: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
       
      Quanto à possível perda da qualidade de segurado (considerando que o segurado não recolheu qualquer contribuição por mais de 5 anos) estabelece a Súmula 416 do STJ - Ementa: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
    • Senhores, pelo que vi, a maior dúvida nessa questão foi acerca da perda ou não da qualidade de segurado do de cujus. A explicação da Joali de Oliveira está devidamente fundamentada. Porém, com a devida vênia, ela não fez qualquer menção à suposta perda da qualidade de segurado.
      Vejamos: O segurado contribuiu por 36 anos para a previdência. Desta feita, embora a questão não tenha mencionado a idade dele, ele preenchia os requisitos para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, mas, por algum motivo, não o fez. Não obstante, esse período de contribuição é direito adquirido. Portanto, a qualquer momento, o segurado poderia requerer o dito benefício.
      Não há dúvidas que o segurado perdeu a qualidade, visto que neste caso, pelo tempo de contribuição que ele tinha, só poderia mantê-la por, no máximo, 3 anos (art.15). Todavia, a perda da qualidade de segurado não será considerada para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme aduz os §§1º e 2º do art. 102 da Lei 8.213/91:
       Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
              § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
              § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

       Assim, com o óbito do segurado, visto que este preenchia os requisitos, a dependente (no caso, a mulher dele), requereu a pensão por morte, com fulcro no citado artigo e na súmula 416 do STJ.
      Meu raciocínio foi esse, mas se estiver errado, por favor, corrijam-me.
      No site da previdência social explica de forma bem objetiva todos os benefícios, período de carência e demais temas referentes à previdência.
    • MAs a questão não deixou claro se o segurado contribui de forma concominante ou não. Quando eu li a quesão eu entendi que ele contribui por 20 anos a uma empresa e durante esse período também trabalhou por 16 em outra, e, dessa forma, ele nã teria direito adquirido!!!
    • Gente, apesar de ter errado a questão ao conferir os comentários me reposicionei e o gabarito tá correto:

      De fato, a perda da qualidade de segurado não interfere na concessão da aposentadoria e, consequentemente não prejudicará a instituição da pensão. É que não há idade minima para aposentadoria por contribuição no RGPS, logo, se ele contribuiu por mais de 35 anos já faz jus ao benefício.

      Se fosse por idade seria necessário saber com quantos anos o fulano morreu...

    • Pessoal, cuidado uma coisa é carência (se refere ao tempo de contribuição) outra coisa é a qualidade de segurado, mesmo que tenha apenas 1 mes de contribuição.

      Para recebimento do benefício pensao por morte - nao  é exigido carência, mais exige a qualidade de segurado!

      No caso em tela, houve direito ao beneficio tendo em vista que mesmo perdendo a qualidade de segurado - houve direito ao beneficio pois o segurado ja havia implementado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição - sendo este fato gerou direito à pensao por morte.
    • Meus caros, 


      A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas.


      fonte:http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/perda-da-qualidade-de-segurado/

    • Com que idade este cara começou a trabalhar?

      Ou que idade a mãe dele tinha quando ele nasceu?

      20 + 16 + 5 = 41 anos desde o primeiro emprego.

      mãe = 66 anos

      Se ele começou a trabalhar aos 14 anos, a mãe dele o pariu aos 11 anos!!!

    • Gabarito D

      Após trabalhar como empregado por 20 anos para uma mesma empresa e por 16 anos para outra (com todas as contribuições previdenciárias oportunamente recolhidas), segurado do INSS fica desempregado e sem recolher qualquer contribuição por mais de 5 anos, ao final dos quais vem a falecer, deixando esposa (que é empregada) e sua mãe (de 66 anos de idade). Nessa situação, a lei prevê, quanto ao benefício pensão por morte, que

      d) somente sua mulher terá direito, independentemente de comprovação de dependência econômica. 

       

      OBS:

       

      O de cujus já havia contribuido por 36 anos, preenchendo assim os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.

       

      A perda da qualidade de segurado não surtira efeitos se o segurado preencheu os requisitos para apossentadoria.

       

      Só a esposa tem direito porque é dependente de 1ª classe e tem presunção de dependencia econômica. Os dependentes de classe superior excluem do direito os dependentes de classe inferior.

       

      A colega Silvana Wiggers foi no mínimo esperta para saber que a mãe pariu com 11 anos de idade. Parabéns.

       

      Bons estudos

    • Observaçoes inúteis nos tiram a atenção da questão....quem garante que ele não fora adotado?! Morro de rir com esses comentários cheios de razão...é a galera do "ANULA, ANULA, ANULA!".
      Lei 8213.

      Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
       § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
       § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
      Letra "D".
    • STJ Súmula nº 416 - 09/12/2009 - DJe 16/12/2009

      Pensão por Morte aos Dependentes do Segurado que Perdeu essa Qualidade - Requisitos Legais

        É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

    • A dependência do conjugÊ e filhos é presumida. Não interessa se ela trabalha ou não, fará jus ao benefício previdenciário em tela. No caso da mãe do falecido, não lhe caberá nada de pensão, pois a primeira classe a excluiu do certame.

    • NOTE QUE A QUESTÃO FOI TÁCITA QUANTO À IDADE DO SEGURADO QUE VEIO A ÓBITO... MAS NOTE QUE O MESMO POSSUI 36 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO (16+20) O QUE LEVA A ENTENDER QUE ELE FARÁ JUS A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, POIS O MESMO POSSUI MAIS DE 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA SUPERIOR A 180 ANTES DO ÓBITO, OU SEJA, DIREITO ADQUIRIDO! 

      PASSANDO PARA A PENSÃO... DEPENDENTE DE PRIMEIRA CLASSE EXCLUI OS DEMAIS... E A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA É PRESCINDIDA, SENDO COBRADA SOMENTE PARA O EQUIPARADO A FILHO (menor tutelado e enteado)



      GABARITO ''D''


    • ´Lei  13.135, de 17 de junho de 2015, conversão da MP 664, altera dispositivos sobre o benefício da pensão por morte.

    • galera,LEMBRANDO QUE A PENSAO POR MORTE VOLTOU AO NORMAL,NÃO EXIGE MAIS 24 CONTRIBUIÇOES,AGORA É ZERO DENOVO.

    • Mesmo perdendo a qualidade de segurado, ele já implementava os requisitos para aposentadoria, pois contava com 36 contribuições!

      Caberá, a concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que, na data do óbito, o segurado já tivesse implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria.

      Foco nos estudos:)

    • A dúvida que fica agora.... A regra do terço vale ou não para a pensão por morte?
      Exemplo:
      Preencheu 180 contribuições / perdeu qualidade de segurado! "Tem aposentadoria mesmo assim!"
      Preencheu 12 contribuições / perdeu qualidade de segurado "Se voltar tem que contribuir por 4 meses para ter direito, por exemplo a auxílio doença!"
      Preencheu 18 contribuições / perdeu qualidade de segurado. "Precisa de 6 contribuições para ter pensão por morte?"
      Eis a dúvida! srsrsrsrsrsr

    • João Tavares, a regra do 1/3 não vale para a pensão por morte, já que esta não exige carência. Então não precisa aproveitar ou não contribuição de antes da perda da qualidade de segurado.


    • LETRA D

      Lei 8213 Art. 102  § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. 

      § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. 


      Como ele ja tinha 36 anos de contribuição ele já teria direito a se aposentar . Como a sua mulher é dependente da classe 1 ela terá direito independentemente de comprovação de dependência econômica


      CONTINUE ESTUDANDO , VAI CHEGAR A SUA VEZ!!

    • SÚMULA N. 416, STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

      +

      Lei 8.213  Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

      § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

      § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.


    ID
    786679
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 20ª REGIÃO (SE)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    É permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios previdenciários do regime geral:

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa correta letra C, conforme a Lei 8213. A alternativa ficaria incorreta se fosse mais de uma pensão por morete deixado pelo conjuge.
      Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
      I - aposentadoria e auxílio-doença;
      II - mais de uma aposentadoria; 
      III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
      IV - salário-maternidade e auxílio-doença; 
      V - mais de um auxílio-acidente; 
      VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
      Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente
    • Excelente comentário, Daniel! Só lembrando que Morena deixará de receber a pensão pela morte do pai assim que completar 21 anos.

    • Excelente exemplo, deu pra captar bem a idéia, e ainda mais, não vou esquecer principalmente por causa dos personagens: Morena, Théo e Stênio!
    • Daniel, uma dúvida: se Morena casou aos 19 anos, ela foi emancipada, certo? Então ela não perderia a qualidade de dependente? Sendo assim, não acumularia a pensão por morte do pai com a do marido, certo? No seu exemplo, ela somente passaria a receber a pensão por morte do marido qdo falecesse; não é?!
      Já no caso da questão, as pensões podem se acumular já que os pais só perdem a qualidade de dependente dos filhos se os filhos possuírem os dependentes de primeira classe. Já que os pais são dependentes de classe II. 

      Bons estudos!
    • O questionamento susticado pela colega Lorrayne Carvalho é apropriado (Casou? Emancipou! Se emancipou, perde a condição de depende e, consequentemente, o direito à pensão por morte do pai).
      Nesse sentido, discorre com bastante propriedade Hugo Góes: "Filhos e irmãos: perda da qualidade de depende em decorrência da emancipação" - abaixo alguns recortes do artigo por ele publicado no sítio do "Eu Vou Passar", com destaques meus.
      "... A emancipação ocorrerá na forma do parágrafo único do art. 5º do Código Civil Brasileiro:
      I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
      II - pelo casamento;
      III - pelo exercício de emprego público efetivo;
      IV - pela colação de grau em ensino de curso superior; e
      V - pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
      (...) Se o filho ou o irmão não forem inválidos, qualquer uma das causas de emancipação acima provoca a perda da qualidade de dependente.
      Quando se trata de filho ou irmão inválido, as causas de emancipação acima também provocam a perda da qualidade de dependente inválido, exceto a colação de grau em ensino de curso superior.
      (...) Assim, para o filho ou para o irmão do segurado falecido, o pagamento da cota individual da pensão por morte cessa ao completar 21 anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior (RPS, art. 114, II). (...)
      Um exemplo bacana: Madalena, segurada do RGPS, faleceu, deixando um filho de 15 anos de idade chamado Pedro. A partir da data do óbito de Madalena, Pedro passou a receber pensão por morte. Aos 19 anos, Pedro tornou-se inválido. Quando Pedro tornou-se inválido, ele ainda não era emancipado. Nessa situação, Pedro receberá a pensão por morte enquanto durar a invalidez, mesmo depois de completar 21 anos de idade. Todavia, se aos 18 anos Pedro tivesse casado, cessaria a pensão na data do casamento, em razão da emancipação. Obviamente, tornando-se inválido depois da emancipação, não terá direito ao restabelecimento da pensão por morte. (...)
      Agora, se a emancipação for decorrente, exclusivamente, de colação de grau em curso superior, mesmo que a invalidez tenha início depois da emancipação, não será extinta a pensão por morte. (...)
      Observação importante: A união estável do filho ou do irmão menor de idade não constitui causa de emancipação."
      http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=HlFCepzu06GU9kZtMLz94TXeaPSy7vQlFZq8Os6UGqo~
    • Não é permitida a acumulação de duas pensões por morte.

      Só é permitida a acumulação de duas pensões, quando uma é relativa a companheiro (a) e a outra aos pais.
      Também é possível a acumulação de duas pensões por morte recebidas pelo filho relativas às mortes do pai e da mãe.

      No entanto, a questão diz pensões deixadas pelo cônjuge e pelo filho falecidos. 

      Entretanto, a letra C também está incorreta, pois se trata de falecimento de cônjuge e filho? 

      Alguém pode me explicar?

    • Pelo visto, a questão tinha um texto que complementava a questão, não é mesmo, equipe QC? =\
    • Só não pode duas pensões deixadas por cônjuges ou companheiros.

    • Então, recapitulando:

      Não é permitido o recebimento conjunto:

      a) aposentadoria e auxílio doença;

      b) mais de uma aposentadoria;

      c) mais de um auxílio-acidente;

      d) salário-maternidade e auxílio doença;

      e) aposentadoria e abono de permanência de serviço

      f) seguro desemprego com benefício de prestação continuada, exceto pensão por morte ou auxílio acidente;

      g) mais de uma pensão deixada pelo cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.


      Força, foco e fé

    • Também é permitido o recebimento de duas pensões por morte deixadas pelos cônjuges. Desde que ambos sejam de regimes diferentes.

      Ex: Maria fora casada com José, quando o mesmo veio a falecer. José era segurado obrigatório na qualidade de empregado (RGPS).

      Passado alguns anos Maria se casou novamente com João segurado da previdência como servidor público estatutário (RPPS), que veio a falecer poucos meses depois de casado.

      Ou seja, como ambos eram de regimes diferentes Maria terá direito de acumular as duas pensões.

      Força pessoal a jornada é longa, mas terá fim.

    • LETRA C

      SEGUNDO O ARTIGO 124 FICA ASSIM:

      Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
      I - aposentadoria e auxílio-doença;
      II - mais de uma aposentadoria; 
      III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
      IV - salário-maternidade e auxílio-doença; 
      V - mais de um auxílio-acidente; 
      VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
      Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.


    • Questão mal formulada, não poderia ser a letra C, pois o(s) dependente(s) teria(m) que fazer a opção de qualquer jeito.

    • Negativo Marx Silva.. O fato gerador da pensões, o caso da letra C,  é diferente (cônjuge e filho). Logo, esse dependente pode acumular essas 2 pensões. 

    • GABARITO: LETRA C.


      Corretíssima.


      8213 Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

      VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.


      Observe que a vedação é por duas pensões de cônjuge ou companheiro, não há óbice em ser uma pensão deixada por cônjuge e outra por um filho, no caso.


      Bons estudos!

    • levando em conta que a ADM PUBLICA  so pode fazer o que a lei manda: o único dispositivo proibitivo sobre o assunto é no artigo 124 da lei 8.213/91. Não é possível acumular duas pensões por morte de cônjuge ou companheiro.

      Podemos constatar que a única proibição de acumulação da pensão por morte é com o recebimento concomitante de outra pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, nos demais casos é possível acumular o benefício de pensão com os seguintes benefícios:

      • pensão do cônjuge ou companheiro + pensão do filho (a);
      • pensão do cônjuge ou companheiro do INSS + pensão do cônjuge ou companheiro do RGPS;
      • pensão de um filho + pensão de outro filho;
      • pensão de dois filhos + pensão do cônjuge ou companheiro + aposentadoria;
      • pensão dos pais + pensão dos filhos + pensão do cônjuge;
      e nós como particulares podemos fazer o que a lei não proíbe. kkkkkk da pra acumular um monte de coisa.

    • Salvo direito adquirido, NÃO é permitido recebimento conjunto: * mais de uma aposentadoria; * aposentadoria e abono de permanencia; * salário maternidade e auxílio doenca; * mais de um auxílio doenca; * mais de uma pensão deixada pelo conjuge (direito de opção); e * seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada, exceto pensão por morte ou auxílio acidente.
    • Nada haver Isaac Coelho.

    • É permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios previdenciários do regime geral: C) pensões por morte deixadas pelo cônjuge e pelo filho falecidos.

      O art. 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro. Observe:

      Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

      [...]

      VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      Note que não há vedação ao recebimento conjunto de pensão por morte do cônjuge e do filho.

      As alternativas A, B, D e E apresentam hipóteses em que o recebimento conjunto não é permitido.

      Veja o art. 124, da Lei nº 8.213/91:

      Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

      I - aposentadoria e auxílio-doença;

      II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

      IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      A) salário-maternidade e auxílio-doença. ERRADO

      Não se admite a acumulação de salário-maternidade e auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).

      B) seguro-desemprego e aposentadoria especial. ERRADO

      Em regra, não se admite o recebimento de seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social.

      Entretanto, vale lembrar que o art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, traz a pensão por morte e o auxílio-acidente como exceções.

      D) aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez. ERRADO

      Não se admite o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.

      E) mais de um auxílio-acidente. ERRADO

      Também não se admite o recebimento conjunto de mais de um auxílio-acidente.

      Resposta: C


    ID
    812269
    Banca
    FUMARC
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Relativamente à pensão por morte decorrente de morte presumida, inserta na Lei Complementar n. 64, de 25 de março de 2002, NÃO é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Informo que essa Lei trata do regime próprio dos servidores públicos de Minas Gerais.
    • Obrigado, cara. Eu já estava estranhando aqui...
    • GABARITO:A
      LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
      Subseção VIII
      Da Pensão por Morte
      Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
       III - da decisão judicial, no caso de morte presumida
      Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
      § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
      § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

      Avante
    • A letra D também está errada, de acordo com o comando da questão. O enunciado é claro quando refere-se a pensão por morte decorrente de Morte Presumida.

      É certo que os dependentes farão jus à pensão por morte a partir da data de falecimento do segurado, mas isso é pensão por morte simplesmente porque o segurado morreu, não se trata de morte presumida, como pede a questão.
    • Ah sim, porque pelo RGPS a letra D é a alternativa, haja vista a questão pedir a incorreta, pois a morte presumida não se dá pela data do óbito, mas sim pela decisão judicial (ação declaratória de ausência).


    • Realmente concordo com a questão, pois a letra A está totalmente incoerente com a Lei n 8213/91 , art. 78,parágrafo primeiro, já a letra D seguiu a letra da lei

    • L. C. 64/02 - MG:

      Art. 20 - Os dependentes farão jus à pensão a partir da data de falecimento do segurado.

      Art. 21 - Declarada judicialmente a morte presumida do segurado, será concedida a pensão provisória a seus dependentes, a partir da data da declaração.

      § 1º – Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória a partir da data do sinistro, independentemente da declaração judicial de que trata o "caput".

      § 2º - O beneficiário da pensão de que trata este artigo obriga-se a firmar, anualmente, declaração relativa à permanência do caráter presumido da morte do servidor, até que a autoridade judiciária declare definitiva a sucessão.

      O beneficiário faz jus à pensão por morte presumida a partir da data do sinistro (art. 21.§1º), e não do requerimento. Incorreta, pois, a alternativa "a".

    • Como a questão refere-se a Lei Complementar n. 64, de 25 de março de 2002, a letra "A" ta incorreta!

    • A letra D também está errada, haja vista que retrata o artigo 20 da LC 64/02 - MG, que trata da morte não presumida. Como expressa exatamente o texto de Lei, ela é uma afirmação correta, mas deve ser considerada errada porque não atende ao comando da questão (Relativamente à pensão por morte decorrente de morte presumida ...).

      O erro da alternativa A é porque os dependentes farão jus a pensão a partir do sinistro e não do requerimento.

    • Gabarito A

      Os dependentes farão jus a pensão provisória por morte presumida, em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil e não a partir do requerimento, conforme dispõe o inciso II do artigo 112 do Decreto 3.048/99.

      Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

      I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou

      II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

    • o item D foi infeliz na tentativa de confundir. por que? porque na morte presumida é concedido o beneficio a partir da declaração judicial, e não da data do óbito, por que não se tem certeza dessa data. Ou seja, em morte presumida não tem nada do que se falar em data do óbito. NO ENTANTO, a afirmação em si está sim correta. De fato, sem considerar outros fatores, os dependentes farão jus à pensão a partir da data de falecimento do segurado.

    • Gabarito: Letra A

      Cuidado: Não confundir:

      LC 64/90 - Lei de Inelegibilidade com a, 

      LC 64/02 - Institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

      Institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.  

      Art. 21 - Declarada judicialmente a morte presumida do segurado, será concedida a pensão provisória a seus dependentes, a partir da data da declaração. 

      § 1º – Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória a partir da data do sinistro, independentemente da declaração judicial de que trata o "caput".

       § 2º - O beneficiário da pensão de que trata este artigo obriga-se a firmar, anualmente, declaração relativa à permanência do caráter presumido da morte do servidor, até que a autoridade judiciária declare definitiva a sucessão. 

      § 3º - Verificado o reaparecimento do segurado, nos casos previstos nos parágrafos anteriores, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé. 



    • A cada seis meses o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente, contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a Certidão de óbito.


      A meu ver a alternativa "b" também está errada!


    • Na regra geral (tipo, o cara bateu as botas mesmo):


      > data do óbito: quando requerido ATÉ 30 dias.


      > data do requerimento: quando requerido APÓS 30 dias.


      Exceção, morte presumida:


      > data da sentença declaratória de ausência: expedida por autoridade judiciária;


      > data da ocorrência do desaparecimento do segurado: por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova hábil.


    • Estão erradas : A & D...

      ;( Que bosta...


    • Estão equivocadas: A, B & D.

      A: a partir do ocorrido.

      B: semestral, a apresentação da declaração.

      D: ou do  ocorrido ou da declaração judicial da justiça federal (este, após 06 meses)


    • Lembrem-se da nova regra:
      O dependente terá direito à pensão por morte a partir da data  do óbito quando requerida em até 90 dias deste.

      Após 90 dias - a partir da data do requerimento

    • QCONCURSOS,  LEGISLAÇÃO ATUALIZADA, POR FAVOR, REVISEM A QUESTÃO E, CASO NECESSÁRIO, MARQUEM COMO DESATUALIZADA.

    • CAROS,

      NÃO PODE CONFUNDIR A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) COM A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP), SITUAÇOES PECULIARES NA PENSÃO POR MORTE.

      A DIB SEMPRE SERÁ NA DATA DO FATO GERADOR.

      A DIP É QUE PODE VARIAR DE ACORDO COM O PRAZO DO REQUERIMENTO.

      PROF. HUGO GOES CANSA DE FALAR SOBRE A TEORIA DA CARLA PEREZ:

      UMA COISA É UMA COISA, OUTRA COISA É OUTRA COISA.

    • O GABARITO FOI LETRA A.

      A: Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória, a partir do requerimento, independentemente da declaração judicial.

      TODAVIA, DEPOIS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA, A LETRA D TAMBÉM ESTÁ INCORRETA.

      D: Os dependentes farão jus à pensão a partir da data de falecimento do segurado.

      JUSTIFICATIVA!

      Para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, a pensão por morte será concedida da data do óbito se requerida no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito.

      Quanto aos demais dependentes (cônjuge, companheiro(a), pais etc.), a pensão será devida da data do óbito se requerida até 90 (noventa) dias após o falecimento do segurado.

      Não havendo requerimento nos períodos acima mencionados, o pagamento da pensão terá início a partir da data do requerimento (DER).


    ID
    861124
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCE-ES
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Julgue os itens seguintes, relativos aos benefícios do RGPS.

    O cônjuge separado de fato que tenha recebido pensão de alimentos de segurado do RGPS não faz jus à pensão por morte do segurado, caso este tenha mantido, em vida, união estável provada, por meio de justificação administrativa, no INSS.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADA 
      O cônjuge separado de fato que tenha recebido pensão de alimentos de segurado do RGPS FAZ JUS à pensão por morte do segurado, caso este tenha mantido, em vida, união estável provada, por meio de justificação administrativa, no INSS.
      LEI 8213, Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
      I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
      II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
      III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
      § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
      A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (Súmula 336, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
      25/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 456)
      DECRETO 3048, § 7º Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI e XII do § 3º constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa, processada na forma dos arts. 142 a 151. (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)



       

    • Alternativa INCORRETA.
       
      Artigo 76, § 2º: O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
       
      Artigo 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
      E o § 3º do artigo 16, em comento, define quem são os companheiros: Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

      Os artigos são da Lei 8.213/91.
    • Complementando o comentário do colega:

      STJ, AgRg no REsp 1344664 / RS - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível o rateio de pensão entre a viúva e a companheira com quem o instituidor da pensão mantinha união estável, assim entendida aquela na qual inexiste impedimento para a convolação do relacionamento em casamento, que somente não se concretiza pela vontade dos conviventes. Nos casos em que o instituidor da pensão falece no estado de casado, necessário se faz que estivesse separado de fato, convivendo unicamente com a companheira, para que esta possa fazer jus ao recebimento da pensão.

      Tal entendimento pode ser justificado com os dispositivos já citados pelo colega:

      Art. 76. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
      Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;  
    • a) a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou da habilitação;  b) o cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica;  c) o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei 8.213/1991  d) havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada em partes iguais, revertendo aos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar;     i) os beneficiários de pensão previdenciária de cônjuge, companheiro ou companheira podem se casar novamente, sem que isso implique perda do benefício previdenciário. O que não se admite é a acumulação de dois benefícios deixados por cônjuge ou companheiro;    j) embora não possa haver a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, poderá haver a opção por aquela que for mais vantajosa. 


      BALERA, WAGNER. Direito Previdenciário. 10 ª Edição.

    • ERRADO. O cônjuge, mesmo separado ou divorciado, fará jus a pensão por morte, desde que perceba diante do acordado em juízo uma "cesta de alimentos".

    • No caso em tela cônjuge e companheiro (a) concorrem em igualdade de condições 

    • Pensão de alimentos ativa configura recebimento de benefícios aos dependentes (ppm e auxilio reclusão) mesmo com a existência de outro companheiro/união estável.

    • Questões atualizadas sobre pensão por morte e auxílio-reclusão. Lei 13.135/2015


      https://www.facebook.com/profile.php?id=100010314185223


    • Lei 8213. art. 76 § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

      COMPLEMENTANDO O ASSUNTO:

      IN 45/2010 INSS:

      Art. 323. O cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente, terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro, desde que beneficiário de pensão alimentícia, conforme disposto no § 2º do art. 76 da Lei nº 8.213, de 1991.

      §1° Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma, observando-se, no que couber, o rol exemplificativo do art. 46. (ex: se falecido pagava o aluguel, se equipara a alimentos)

      SÚMULA 336 STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

      Esse entendimento do STJ DIVERGE DA LEI, a resposta depende do que a questão pedir. Se perguntar de acordo com o STJ, a resposta será conforme a súmula, se for de acordo com a lei, só receberá se tiver recebendo alimentos (pensão alimentícia).


    • Só um adendo aos comentários dos colegas.

      Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.(fonte: RPS)

      Como comprovar a dependência econômica? art. 22, § 3º do RPS

       § 3º  Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

              I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

              II - certidão de casamento religioso;

              III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

              IV - disposições testamentárias;

              V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

              VI - declaração especial feita perante tabelião;

              VII - prova de mesmo domicílio;

              VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

              IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

              X - conta bancária conjunta;

              XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

              XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

              XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

              XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

              XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

              XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

              XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.


    • lei 8.213/91

       Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

        § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

        § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

    • Errado.



      A legislação diz totalmente o contrário.


      Por mais que haja a separação judicial ( transitado ou não em julgado) o(a) ex cônjuge possui o direito de tal benefício, até porque era considerado dependente de primeira classe (anteriormente , óbvio) no caso de já se beneficiar de pensão alimentícia!!


      PS: se anteriormente era beneficiada(o) com pensão alimentícia INDEPENDENTEMENTE de o segurado ter uma(o) nova(o) companheira(o) , o(a) ex dependente TERÁ o direito do benefício. 


    • Segundo,  o comentário do Vanderlei Júnior 

      ''Por mais que haja a separação judicial ( transitado ou não em julgado) o(a) ex cônjuge possui o direito de tal benefício, até porque era considerado dependente de primeira classe (anteriormente , óbvio) no caso de já se beneficiar de pensão alimentícia!!''

      Pera aí, para tudo. Então, quer dizer que se o segurado falecer terão direito a pensão a ex- mulher e a atual companheira? Sacanagem!! È isso mesmo?


    • Exatamente Eliane Fraklin.

    • Estaria certa assim:

      O cônjuge separado de fato que tenha recebido pensão de alimentos de segurado do RGPS não faz jus à pensão por morte do segurado, caso este tenha mantido, em vida, união estável provada, por meio de justificação administrativa somada a prova material  no INSS.

    • GABARITO: ERRADO.

      Lei 8213/91

       Art. 76. 

      § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

       

      Deus é a nossa força!

    • RECEBIA PENSÃO DE ALIMENTOS. SE NÃO RECEBESSE NÃO FARIA JUS. 

    • Súmula 36. A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex - marido, comprovada a necessidade econômica superveniente..

    • Denise Santos-  na verdade é súmula 336 do STJ.

      Mas qual a aplicação desta na questão? Não entendi!

    • Indo direto ao assunto. =D coloque na cabeça que se a pessoa receber PENSÃO ALIMENTÍCIA, receberá mesmo sendo separado de fatoDeixe IN de lado, e foca na lei 8213 e Decreto 3048. Isto que cairá no INSS.

    • Ananda Pachêco, 

      acho que a Denise Santos só queria mencionar o posicionamento do STJ para fins de conhecimento da galera.


      Porque o posicionamento entre a lei e a jurisprudência do STJ é diferente em relação ao companheiro (a) que recebe pensão de alimentos. A saber:

      STJ - mesmo sem receber pensão de alimentos, tem direito a pensão por morte (desde que comprove necessidade econômica superveniente)   (Súmula 336)
      Lei 8213 - Recusou pensão de alimentos -> não tem direito a pensão por morte. (Art. 76, p.2º)


      Acho que foi isso que ela pensou, kkkkk vai saber!

      Gabarito Errado!



    • Algumas observações sobre o assunto:


      - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com os dependentes da Classe I. Ou seja, apenas o ex-conjuge que RECEBIA pensão alimenticia tem direito.

      - Jurisprudência do STJ: A ex-mulher que renunciou à pensão alimentícia na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, DESDE QUE comprovada a necessidade econômica superveniente (que veio depois).

      Obs.: Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de QUALQUER AJUDA ECONÔMICA ou FINANCEIRA.

      - A Concubina (Amante) não tem direito à Pensão por Morte.

      EXCETO se o falecido for casado civilmente mas não for casado de fato (se separou mas não oficialmente (divórcio)) e a amante for, no caso, a Companheira (neste caso perderia a qualidade de amante).

      Obs.: Se o falecido ainda for casado de fato e direito na data do óbito mas a concubina (amante) tiver tido um filho com ele, neste caso apenas o filho (se respeitados os requisitos) terá direito ao benefício.

    • A colega colocou a Súmula 336 que pode não servir para quem vai prestar INSS, mas é indispensável para quem vai prestar RF (para citar apenas um exemplo). Esse site não é só para quem estuda para nível médio, qualquer informação é válida e qualquer ajuda sempre é bem-vinda. Se não te serve nem para conhecimento, pule pra próxima questão e foque nos seus estudos.
    • ERRADO: 

      Lei 8213/91

       Art. 76. 

      § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.


    • "O cônjuge separado de fato que tenha recebido pensão de alimentos de segurado do RGPS NÃO faz jus à pensão por morte do segurado, caso este tenha mantido, em vida, união estável provada, por meio de justificação administrativa, no INSS."

    • .

      O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com os dependentes da Classe I. Ou seja, segundo a Lei, só tem direto se receber pensão de alimentos.

      .

      Agora, segundo a Jurisprudência, súm. 336 de 2015, o STJ diz que pode receber, mesmo renunciando a pensão de alimentos, porém há que provar a necessidade superveniente. 

      .

      Obs: Tira o NÃO é a assertiva fica correta.

      .

      Bons estudos!!!

    • Concorre em igualdade de condições com os demais dependentes de primeira classe.

    • Recebeu alimentos? Tem direito ao benefício.

      A jurisprudência fala também que, mesmo não recebendo alimentos, mas comprovada a dependência superveniente, também terá direito à pensão por morte.

      ERRADO.

    • Súmula 336 STJ

      A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (Súmula 336, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 456)

      http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp

       

      Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

       

    • ERRADA

       

      LEI 8213, Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

       

    • se a mesma comprovar necessidade econômica, tem direito sim...

    • ERRADO 

      LEI 8213/91

      ART. 76    § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

    • Decreto 3048/99:
      Art. 111. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16.

      Todavia, vale deixar observardo que há possibilidade de a companheira fazer jus à pensão por morte mesmo não tendo recebido pensão de alimentos, a saber:
      A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. Súmula 336


      http://www.jurisite.com.br/sumulas/justica/justica/sumula336.html

      A única diferenciação entre a regra geral e a supra é a necessidade de comprovar - visto que renuncianda a prestação alimentécia - a necessidade econômica.

      Enfim...
      ERRADO.

    • Lei 8213/91:

       

      Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data:

       

      I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

       

      II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

       

      III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

       

      § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

       

      A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (Súmula 336, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 456).


      DECRETO 3048, § 7º Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI e XII do § 3º constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa, processada na forma dos arts. 142 a 151.

       

       

      A resposta é ‘Falso’.

    • Só complementando o post do Ivanildo, tanto a Pensão por Morte como o Auxílio Reclusão serão devidos aos dependentes, desde a data do óbito, quando requerida até 90 dias após.

    • Gabarito Errado.

       

       

      Complementando...

       

      Súmula STJ n.º 336/2007: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

    • GABARITO: ERRADA.

       

      Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

       

      § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

       

      § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

       

       

      Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

       

      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;    

       

      LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

    • Resumo : nem morrendo a desgraça da ex te deixa em paz.
    • Pois é... saibam escolher seus cônjuges. rsrs


    ID
    866239
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Policial militar do Estado de São Paulo faleceu em 1o de janeiro de 2011, sem deixar cônjuge, companheiro (a) ou filhos. Seis meses após, seu pai, alegando dependência econômica, requereu a concessão de pensão. O pedido deve ser

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 8.213:

      "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 

      I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
      II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;"

      "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
      (...)
      II - os pais;
      (...)
      § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

      Logo, tendo em vista que o pai do falecido alegou a dependência econômica (presume-se que comprovou, já que a questão não mencionou nada a respeito), faz jus ao benefício previdenciário, a contar do requerimento.

    • Obs: Embora a resposta também possa ser decorrente do RGPS, o policial militar está vinculado ao regime próprio de previdência social.
    • Período de graça do defunto? Ele vai voltar das profundas para verter novas contribuições? Se no momento da morte os dependentes fazem jus ao benefício, podem requerer a qualquer tempo.
    • Período de graça nessa questão é pra animar qualquer tarde de estudos! Muito engraçado!
      hahaha
    • KKKKKK! Vlw Emmanuel... tava com um sono desgraçado depois de responder 35385398 questões de previdenciário e em razão do seu comentário animei a continuar os estudos.

    • A FCC adora colocar em seus textos motivadores de questão do RGPS exemplo de policias militares, mas, até onde vai meu limitado conhecimento, PM faz parte do RPPS. 

    • Me desculpe ai o amigo Emannuel, mas sua resposta foi equivocada!

      Vamos lá! Primeiro: não existe período de graça para DEFUNTO, e sim pensão por morte para seus dependentes caso tenha.

                       Segundo: Se o pai tivesse aparecido até 30 dias após o óbito, e comprovasse sua dependência econômica, o benefício retroagiria desde a data do óbito.

                       Terceiro: Como foi depois de 30 dias,no caso acima 6 meses depois, então passa a receber desde seu requerimento,

      Espero ter sido claro!

    • Ri muito com o comentário do Emmanuel. Mas valeu as dicas abaixo. rs!


      E o Policial Militar vive em outras regras, de acordo com o RPPS de cada estado. Essa FCC, vou te contar!
    • Emanuel o cabra morreuuuuuu rapaz... essa foi boa kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk... easa foi pra descontrair 

    • O mais engraçado é que 16 pessoas acharam o comentário do Emmanuel útil.

      Tomara que tenham só curtido!!

    • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk ESSA FOI  FOODAA ;11

    • Manu do Céu  kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk  

    • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, chorei!

    • Se tiver descido pro inferno, duvido ele estar em período de graça.

    • Valeeeeeu Emmanuel , você esta em período de graça kkkkkkkkkk .

    • Qual o erro da A??

    • DATA DE INÍCIO DO DIREITO AO BENEFÍCIO: DO ÓBITO (sempre)

      DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO: DO REQUERIMENTO (requerido após 30 dias)


      GABARITO ''B''
    • Letra B desde data do requerimento, NÃO RETROAGE E o pai tem que comprovar a dependencia economica.


    • Todavia, em bancas mais exigentes, deve ser lembrado que :

      =>DiB, será contada a data do óbito, seja dentro dos 30 dias, ou fora;

      =>DiP, irá ser contada a depender do requerimento (nos 30 dias / ou fora).

      Porquanto, a DiB, será da data do óbito, para fins de ReajusteDeBenefícios feito anualmente pelo INPC, pro rata.


      EX:  João veio a óbito dia 01/02/2015. Seus dependentes apenas vieram requerer pensão na data 01/04/2015. Logo, a DiP será no dia do requerimento, no caso, dia 01/04 de 2015. Inobstante, a DiB será na data do óbito de João ( dia 01/02/2015 ).


      Veja: #Os dependentes perderam 02 meses de pecúnia de pensão (Fev/Mar);  

               #E no dia 01/01/2016, tal BPC-pensão, será reajustado em  11 /12 avos   . =>'11', pois de Fev à Dez, temos 11 meses... 


    • Lembrando que agora pode ser requerido, tanto pensão por morte, como auxílio reclusão até 90 dias da data do óbito!

    • Gabarito: letra B

      Pela Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007, temos:

      Artigo 8º - São dependentes do militar, para fins de recebimento de pensão:
      I - o cônjuge ou o companheiro ou companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
      II - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, esses dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar;
      III - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar, e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I ou II deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo § 3° deste artigo.

       

      Art. 9o
      § 2° - O pagamento do benefício retroagirá à data do óbito, quando requerido em até 60 (sessenta) dias depois deste.
      § 3° - O pagamento do benefício será feito a partir da data do requerimento, quando ultrapassado o prazo previsto no § 2º deste artigo.

       

       

      Já pela, lei 8.213, que não se aplica aos militares, já que estes possuem um regime próprio, temos:

      Da Pensão por Morte

        Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;  (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

       

      Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

      II - os pais;

      III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

      IV -  (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

      § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

      § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

      § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

       

       

       

    • Militar- outras leis, outras regras. Não se enquadra no RGPS, tem um Regime Próprio.

    • Gabarito B

       

      Embora a resposta esteja em lei estadual, o mesmo raciocínio se aplica ao RGPS, que é o que interessa para a maioria aqui:

       

      Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:                       

      I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;                

      II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

      III - da decisão judicial, no caso de morte presumida

       

      No entanto, ressalte-se:

       

      "o STJ entende que, nas hipóteses em que houve requerimento administrativo, é este o marco que forma o vínculo entre a Administração e o beneficiário. Quando não há prévio requerimento administrativo, o parâmetro passa a ser a data da citação da parte contrária"

      (REsp 1660471/SC, DJe 20/06/2017)

       

      "o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida".
      (REsp 1684500/SP, DJe 16/10/2017)
       

      No mesmo sentido, especificamente para o RGPS (REsp 1660764/PR, DJe 02/05/2017)

    • Vá direto no comentário do Milton, desconsiderem os do RGPS. 

    • Fiquem atentos a alteração pela medida provisória 871/2019!

      Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:         

      I - do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes;                      

      II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;            

      III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.   


    ID
    889852
    Banca
    TRT 15R
    Órgão
    TRT - 15ª Região (SP)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    É entendimento pacificado nos Tribunais Superiores e/ou no Supremo Tribunal Federal que:

    Alternativas
    Comentários
    • Em regra, não é concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado - Lei nº 8.213/91, art. 102, §2º.
      Todavia, caberá a concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que, na data do óbito, o segurado já tivesse implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria.
      O STJ editou a seguinte súmula:
      "Súmula 416: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a data do seu óbito".
    • A)    ERRADA. Súmula 241, do Supremo Tribunal Federal: "A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDE SOBRE O ABONO INCORPORADO AO SALÁRIO" 
      B)    ERRADA. CONFIRA A EMENTA:
      CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 639, sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa, rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Agravo regimental desprovido. Condenação da parte agravante a pagar à parte agravada multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Isso com lastro no § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil.(RE-AgR 418762 MG , Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 20/05/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-06 PP-01169).
      C)   ERRADA. STF Súmula nº 726 - Aposentadoria Especial de Professores - Tempo de Serviço Fora da Sala de Aula – Cômputo - Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
      D)    CERTA.
      E)     ERRADA, PELOS MOTIVOS ACIMA.
    • Uma pequena correção a súmula é 416 do STJ.
    • Em relação à assertiva "b" (evidentemente errada), apenas para efeito de elucidação, transcrevo abaixo o artigo 118 da Lei 8.213/91 - declarado constitucional pelo STF.
      Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
      Em complementação aos nossos estudos, considero importante a decisão do TST acerca do direito à estabilidade acidentária, mesmo sem a percepção do auxílio-doença acidentário, ou seja, a ausência do recebimento desse benefício não retira do empregado o direito à estabilidade se constatado ter sofrido ele acidente do trabalho ou doença ocupacional por conduta ilícita do empregador.
      AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONDIÇÃO PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO EMPREGADOR. 1. É despicienda a percepção de auxílio-doença acidentário para fins de reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, conforme entendimento consubstanciado na parte final da Súmula 378, II, desta Corte, assim redigida: -são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.- 2. Tem-se, portanto, que o fundamento teleológico da estabilidade acidentária não é a percepção do auxílio-doença acidentário, mas sim a constatação de que o empregado sofreu acidente do trabalho ou doença ocupacional. 3. Entretanto, no presente caso, o Regional é enfático ao afirmar que o afastamento do reclamante é consequência de uma condição pré-existente (doença degenerativa) e não da conduta ilícita do empregador. 4. A necessidade do revolvimento de fatos e provas impede o regular processamento da revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
      http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23132212/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-1039003420055020263-103900-3420055020263-tst
    • Ótima resposta Italo, abraço.
    • O tempo de serviço prestado fora de sala de aula também é contabilizado para efeito da aposentadoria especial, após revisão da súm. 726 pelo STF.

      A Súmula nº 726 do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovada em Sessão Plenária de 26/11/2003, dispunha em seu texto que: “para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.”

      No entanto, o compêndio acima mencionado foi modificado pelo STF, em decisão de 29/10/2009, decorrente de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3772), ajuízada pela Procuradoria Geral da República (PGR), contra a Lei nº 11.301/2006, que estendia o benefício da aposentadoria especial para diretores das unidades escolares, coordenadores pedagógicos e supervisores de ensino, concedendo a eles o mesmo benefício dado aos professores que se dedicam, exclusivamente, a ministrar aulas.

      Com a revisão da Súmula 726, que restringia a contagem para aposentadoria especial apenas para o serviço prestado em sala de aula, o STF reconheceu que a Constituição também garante o direito para o exercício de atividades fora de sala, quais sejam, direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.


    • A alternativa C generalizou.

      Quando o professor exerce função de direção ou coordenação pedagógica está fora de sala de aula e mesmo assim computa-se o tempo prestado.

      Talvez o erro esteja em "tempo de serviço"

      Me corrijam se eu estiver errado.

    • Qual o erro da letra "C"?


      "Havendo, portanto, identidade quanto ao desgaste sofrido pelos profissionais do magistério, observa-se que a decisão formulada pelo STF na ADI nº 3.772/DF, ao reconhecer a legitimidade da extensão da contagem especial do tempo de serviço prevista nos artigos 40, § 5º e 201, § 8º, da Constituição para os exercentes de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, nada mais fez do que equiparar situações fáticas idênticas, conferindo, pois, aplicação concreta ao princípio da isonomia.

      Reconheceu-se, enfim, que o simples exercício das atividades dentro ou fora da sala de aula é fator de discriminação, por si só, inidôneo para legitimar a interpretação restritiva dos artigos 40, § 5º e 201, § 8º, da Constituição Federal outrora implementada pelo Supremo Tribunal Federal."



      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11944/extensao-da-contagem-especial-do-tempo-de-servico-aos-diretores-coordenadores-e-assessores-pedagogicos-para-fins-de-aposentadoria#ixzz3evEud1ty

    • questão desatualizada seguinte...

      súmula 726 do STF


      para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestados fora da sala de aula.


      sem entrar e detalhar muito sobre o assunto vamos ao que interessa...


      Recentemente o STF adotou posicionamento em sentido contrário ao da súmula 726 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3772-DF movida pelo Procurador-Geral da República, impugnando o artigo 1* da lei 11.301, que alterou o artigo 67 parágrafo 2*, da lei n. 9394-96.


      com a interpretação conforme, a atividade de magistério, para fins previdenciários, tanto no RGPS, quanto no RPPS, não se restringe ao trabalho em sala de aula, más abrange, também, a coordenação e o assessoramento pedagógico e a direção da unidade escolar, desde que exercidas por professores de carreira de escolas de ensino básico.

    • O erro da alternativa C, é em dizer que aposentadoria ESPECIAL dos professores. o que acontece no
      caso dos professores que exercem magistério no ensino básico, é uma redução de 5 anos, NÃO tem pq em

      se falar em APOSENTADORIA ESPECIAL, a não ser que a galerinha demonstre
      risco da integridade física do camarada PROFESSOR. (rsrs...)


      APOSENTADORIA ESPECIAL, é para quem exerce atividade em
      exposição de agentes nocivos: químicos, fícos ou biólogicos, ou
      que tenha sua integridade física em risco.

      Que tem sua redução em
      15

      20

      25 ANOS

    • Wilton, acredito que questão não se refira a essa aposentadoria. Entendo que, com a expressão "especial", refira-se às regras diferenciadas para a concessão da aposentadoria de professores.
      Além da súmula desatualizada, conforme informado pelos colegas, refazendo a questão, entendi que o erro da alternativa "C" consiste também na generalização da palavra "professores", dando a entender que a aposentadoria especial de professores abrangeria qualquer um destes, o que é errado, já que abrange somente os professores de níveis fundamental e médio.

    • Quase tive um treco quando eu vi essa letra b) é inconstitucional o art. 118 da Lei 8.213/91. kkkkkkkkkkkkkk

      Mas a resposta estava claramente evidenciada na letra d). Ufa...
    • LETRA D CORRETA 

      LEI 8213/91

      ART. 102    § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.  

    • DESATUALIZADA


    ID
    896383
    Banca
    TRT 2R (SP)
    Órgão
    TRT - 2ª REGIÃO (SP)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Em se tratando de pensão por morte, conforme legislação aplicável, é INCORRETO afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Encontramos a correção da alternativa "c" no artigo 77 da Lei 8.213/91:        

      A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.

      Exemplo: uma mãe e três filhos vão receber o benefício de pensão por morte no valor de R$ 1.000,00.
      Será dividido em valores iguais ou seja, R$ 250,00 para cada um.

      Se um dos filhos se emancipar, o benefício será rateado para os três restantes, mãe e dois filhos, ficando R$ 333,33 para cada beneficiário.




    • Alternativa c: Lei 8213/

      Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

              § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

              § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

              Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. 

              § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.



       IMPORTANTE:Registre-se a posição do STJ (súmula 336) que entende que mulher que renunciouaos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária pormorte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. Os companheirosde união estável homoafetiva poderão receber pensão por morte (PortariaMPS 531/10). Quando cessa o direito de um dos dependentes ao recebimento dapensão por morte, a sua cota reverte para os demais. 
    • Oi, Mirian. Em relação à dúvida da questão e,  resposta se encontra no art. 78 da Lei 8.213/91:

      "Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção."

      E continua...

      § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

      § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

    • GABARITO: C
      Dos Dependentes
      Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
              I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
              II - os pais;
              III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)         IV -  (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
              § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
              § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
              § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. 
              § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
      AVANTE!!!!

    • Agora estou confuso, uma vez que o Decreto 3.048/99 não traz nenhuma questão relativa a esses 6 meses:

      Constando:

      Art. 112.
      ''A pensão por morte poderá ser concedida, em caratér provisório, por morte presumida:

      I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
      II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil."
    • Jose davi,

      A Lei 8.213 fala sobre os 6 meses, observe:

      Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

              § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

              § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

    • Marquei a letra a, devido ao sua parte final: "enquanto persistir a situação de dependência." 
      Uma vez que, a título de exemplo, quando o filho completar 21 anos, ainda que persista a situação de dependência financeira, extingue-se a pensão...  
      Caso esteja errado, por favor me corrijam... 

    • Rodrigo Constante a letra A quis dizer que enquanto os dependentes tiverem os requisitos para a pensão ela será devida,ou seja a situação de dependência pode ser cessada com as hipóteses trazidas pela lei,espero ter ajudado,bons estudos

    • Com a alteração da MP664/14 na lei 8213/91 temos TODAS as respostas erradas. Vejamos:

      Letra B - Consiste em renda mensal correspondente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia em vida ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento. ERRADA
      Art. 75 lei 8213/91 - o valor mensal da pensão por morte corresponde a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco.


    • Redação da assertiva A é muito infeliz.

      A pensão não é devida enquanto os dependentes se mantenham na descrição legal de dependência.

      A pensão conferida ao cônjuge, por exemplo, NÃO É PERDIDA SE ELE CONTRAIR NOVO MATRIMÔNIO. Logo, passou a ser cônjuge de terceiro, mas mantém a pensão decorrente do segurado que faleceu.

      Redação infeliz, mas sejamos superiores às idiossincrasias da banca! 

    • Hoje , de acordo com as modificações da MP 664 em vez do pagamento integral de 100% da aposentadoria à família, o valor da pensão por morte passa a ser de 50% (cota familiar), mais 10% por cada dependente. Em qualquer situação, a pensão não excederá 100% do valor do benefício a que o segurado teria direito. Quando um dos dependentes perder o direito do benefício, sua cota individual de 10% não poderá ser revertida aos demais dependentes e sim rateada entre os dependentes existentes !!

      Espero ter ajudado, abraço !

    • Pessoal cuidado, a  lei 13.135/15 revogou muitos dos itens da MP664, o valor do benefício não mudou, mas acrescentou limites de idade do conjuge/companheiro juntamente com tempo de recebimento.

    • Edição da Medida Provisória n.º 664/2014, convertida na Lei n.º 13.135/2015 ATUALIZADO 

      O pagamento da cota individual da Pensão por Morte cessa: 

      1. Pela morte do pensionista; 

      2. Para o filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido 

      ou com deficiência; 

      3. Para o filho ou o irmão inválido, pela cessação da invalidez; 

      4. Para o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, 

      nos termos do regulamento; 

      5. Para o cônjuge ou o companheiro: 

      a) Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

      b) Em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais OU se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado; 

      c) Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais E pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável:

      1) 3 anos, com menos de 21 anos de idade;

      2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade; 

      3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade; 

      4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade; 

      5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade, ou; 

      6) Vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.

    • questão pra ser anulada!

    • Apostei que essa MP ia ser revogada em quase tudo e nem a estudei.

    • Olá Amigos Concurseiros,
       Se essa questão fosse aplicada em prova HOJE (2016), teria que ser ANULADA, posto admitir duas alternativas "INCORRETAS", a 
      saber, a "LETRA C" conforme o gabarito, e a "LETRA D", tendo em vista a redação atual do § 2º do artigo 77 da Lei 8.213/91. Neste 
      ponto, a emancipação do irmão menor de 21 anos não é mais hipótese de cessação da cota individual da pensão por morte
      Senão vejamos:

      Lei 8.213/91

      Art. 77.

      § 2.º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

      I - Pela morte do pensionista;

      II - Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 

      21 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou 

      deficiência grave;

      III - Para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

      IV - Para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência 

      grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;

      V - Para cônjuge ou companheiro:

      a) Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo 

      afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da 

      aplicação das alíneas “b” e “c”;

      b) Em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 

      contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido 

      iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado;

      c) Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do 

      beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 

      18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou 

      da união estável:

      1) 3 anos, com menos de 21 anos de idade;

      2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade;

      3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade;

      4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;

      5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade, ou;

      6) Vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.



    • A EMEANCIPAÇÃO NÃO É MAIS CAUSA PARA PERDER  O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE


    ID
    942706
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TC-DF
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    A respeito do regime próprio de previdência dos servidores públicos, julgue os itens que se seguem.

    É vedado o recebimento cumulado de dois benefícios de pensão por morte, mesmo no caso de benefícios por regimes de previdência distintos, devendo o beneficiário optar por um deles.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADA

      Benefícios que não podem ser recebidos de forma acumulada.
      Muitos segurados tem essa dúvida, o que pode ou não se pode receber de forma acumulativa, ou seja, dois ou mais benefícios ao mesmo tempo.   A grande maioria dos benefícios não sao permitidos a acumulação, e essa duvida aumenta ainda mais quando a pessoa se aposenta mas continua trabalhando e consequentemente contribuindo.   Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:   I - aposentadoria com auxílio-doença;   II - auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;   III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;   IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;   V - aposentadoria com auxílio-acidente, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, tiver ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, véspera da publicação da MP nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997;   VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;   VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço;   VIII - salário-maternidade com auxílio-doença;   IX - mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário;   X - mais de um auxílio-acidente;   XI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, período em que era permitida a acumulação;   XII - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;   XIII - mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;   XIV - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso;   XV - seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;   XVI - benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996; e   XVII - auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença.

      FONTE:http://inssfacil.blogspot.com.br/2011/06/beneficios-que-nao-podem-ser-recebidos.html

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. PENSÃO. CUMULAÇÃO. ARTIGOS 225 DA LEI Nº 8.112/90 E 124 DA LEI Nº 8.213/91. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.2258.1121248.2131. Em razão do estabelecido no artigo 207 da Constituição Federal, acolhida a preliminar de ilegitimidade suscitada pela União Federal, razão pela qual, foi extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a ela e condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.207Constituição Federal2. Os artigos 225 da Lei nº 8.112/90 e 124 da Lei nº 8.213/91 vedam a cumulação de duas ou mais pensões pelo mesmo regime de previdência, o que não é o caso dos autos. Portanto, não há vedação legal à percepção cumulativa de pensões pertinentes a regimes jurídicos distintos.2258.1121248.213   (21984 RS 2008.71.00.021984-0, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 10/03/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 22/03/2010)
    • É ponto pacífico a possibilidade de acumulação de pensões por morte provenientes de regimes distintos, como por exemplo, um do RPPS - Regime Próprio de Previdência Social - e outro do RGPS - Regime Geral da Previdência Social -, já que a Lei n. 8.213/91 não pode interferir em outro sistema previdenciário.
      A polêmica se estabelece quando envolve situações do mesmo regime. Exemplo:
      mulher que recebe pensão por morte de marido e que após o óbito de seu filho tenta obter a pensão por morte deste, tendo sido ambos segurados do RGPS.
      Pode a autarquia previdenciária alegar, na carta de indeferimento, a inexistência de comprovação da dependência econômica da requerente em relação ao filho morto, ressaltando que a dependência econômica existente era em relação ao seu falecido cônjuge - instituidor da pensão previdenciária em fruição. Contudo, tal impasse é perfeitamente solucionável pela via judicial com a comprovação da dependência econômica através de documentos (como contas em nome do ente falecido com o mesmo endereço da dependente), assim como por prova testemunhal. Vale ressaltar que, em se tratando de dependência econômica, a legislação previdenciária não rejeita a prova testemunhal por não exigir início de prova material.
    • GABARITO: ERRADO

      Bons Estudos!!!!!
    • Bom dia a todos/todas:

      De antemão ótima nota do colega Munir.

      No entanto, merece um esclarecimento/adequação o seguinte item mencinado por ele, de acordo com o entendimento do STJ, absorvido pela TNU (Turma Nacional De Uniformização- dos juizados especiais federais):

      "[..] V - aposentadoria com auxílio-acidente, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, tiver ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, véspera da publicação da MP nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997; [...]"


      CONTUDO, afirmou a TNU:

      O acúmulo de aposentadoria com o auxílio- acidente só é possível quando a lesão (que ensejou o auxílio-acidente) e o início da aposentadoria tenham ocorrido antes da alteração do art. 86 da Lei 8.213/91 e pela Lei 9.528/97. 

      Com base nessa premissa, que
      compreende o novo entendimento do STJ
      sobre o assunto, a TNU negou provimento
      ao recurso de um segurado do INSS. O autor
      pretendia reformar decisão que negou
      o restabelecimento de auxílio-acidente, cancelado
      em razão de sua aposentadoria por
      tempo de contribuição. [...] 17.10.2012.


      Isto é, o colega não mencionara que o INÍCIO DA APOSENTADORIA também deve ocorrer ANTES da alteração referida, E NÃO APENAS a ocorrência da lesão deve lhe preceder.

      No mais,

      Abraços!
    • Se o segurado for filiado ao RGPS e a um RPPS, desde que mantida a qualidade de segurado na data do óbito ou, se tiver perdido a qualidade de segurado, ter preenchido os requisitos para aposentadoria de acordo com lei vigente na data do óbito, os dependentes receberão a pensão por morte relativa a cada um desses regimes previdenciários.Também pode no RGPS a acumulação de mais de uma pensão, desde que não sejam as 2 deixadas por cônjuge. 


      Exemplo: pensão deixada por cônjuge e outra deixada por filho.



      Questão errada.

    • Lembrando que pode ser de 2 cônjuges se um deles for participante de RPPS e outro de RGPS, segundo o Prof Hugo Goes, neste caso se a mulher ficou viúva e recebe pensão do cônjuge pelo RGPS é bom que arranje um novo namorado do RPPS. rsrsrs

    • Cabe ficar de olho no que Danilo Silva(fala Xará!!) postou, pois as bancas podem tentar ludibriar-nos com tais situações!

    • Como tambem pode o filho receber pensao por morte do pai e da mae

    • Ex: Mulher(de 50 anos) perde filho, recebe pensão por morte. A mesma perde o marido, recebe pensão por morte. Casou-se novamente e depois de um tempo perdeu o segundo marido, mas este era do RPPS.

      3 pensões vitalícias ... tá feita fia! E ainda rola uma aposentadoria heim!!! kkkkkk


      Errado

    • munir prestes vc realmente detalhou o DIREITO ADQUIRIDO...parabens Ou seja ate a vespera da publicaçao da lei 9032 (28 de abril de 95) periodo que era permitida mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro

    • Prof. Carlos Mendonça: "Não há nada na legislação que proíba isso." Como, por exemplo, uma mulher receber pensão por morte de seu marido e depois pensão por morte de seu filho (se não houver dependente de 1° classe, é claro). Vida triste esse exemplo. o.o''

    • É proibido se for ambas de cônjuge do RGPS, hipótese na qual devera optar.

    • Meu marido brinca comigo, diz que terei que arrumar outro de outro regime, depois que ele morrer, pra então eu receber mais de uma pensão. Depois disso, nao erro mais. 

    • GABARITO: ERRADO.


      Decreto 3048 - Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

       VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

       VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

       VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira;


      Obs: Se for uma pensão deixada pelo marido e outra pelo filho, por exemplo, pode acumular. 

                Se for de regimes diferentes também pode acumular.


      Bons estudos!


    • Uma viúva negra pode conseguir várias pensões, desde que de regimes diferentes, é isso?

    • Se vc for casado com uma pessoa do RGPS e esse morrer, é melhor vc ir atrás de um do RPPS. Se ele morrer vc fica com duas pensões hehe

    • no mesmo regime que é vedado. nada impede que uma mulher viúva de 3 maridos tenha uma pensão do RGPS, RPPS,E DO REGIME MILITAR.

    • ERRADO!!! é permitido a acumulação de pensao por morte de regimes distindos. Se for duas pensoes do RGPS deixada por CONJUGE é vedado, mais nada impede por exemplo um filho de receber duas pensoes por morte do RGPS.

    • fica a dica pras viúvas quando resolverem casar de novo... escolha marido de regime diferente =)  

      questão top ainda não tinha pensado nessa hipótese

    • A questão não falou se o dependente é o filho ou cônjuge. Este realmente não pode acumular pensões por morte no RGPS. Mas nada impede e nem é mencionado a possibilidade dos filhos receberem mais de uma pensão por morte. Logo, o filho pode receber uma pensão por morte do pai e outra da mãe, desde que estes sejam segurados.

    • Pessoal essa é fácil, se é possível receber duas aposentadorias quando se preenchem os requisitos nos dois regimes RGPS e RPPS, com a pensão se dá a mesma coisa.

      Gabarito: ERRADO.
    • Pode acumular se forem de dois regimes distintos. #avante

    • Pode acumular se for RGPS e RPPS respectivamente.

    • “Dependentes de contribuinte de dois regimes, do geral e de um próprio, têm direito a receber duas pensões por morte, cada uma de um órgão previdenciário. Na prática, portanto, se o trabalhador recolheu ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e a outro instituto de previdência, por exemplo, direcionado a funcionários públicos estaduais ou municipais, sua morte vai gerar duas pensões.

      Esta era a dúvida de uma leitora, que questionou ao Seu Previdêncio sobre a possibilidade de pensão por morte cumulativa do INSS e da Fundação Refer (Rede Ferroviária de Seguridade Social), que gere as contribuições das empresas associadas à fundação, como a CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos). O seu marido atuava na companhia e em outro emprego recolhendo ao Ministério da Previdência Social.

      A especialista em Direito Previdenciário Ana Toledo, do escritório Marcato, destacou que a pensão por morte só não é cumulativa em um mesmo regime jurídico. “É o caso de uma viúva que se casa e novamente fica viúva. Ela terá que escolher a pensão mais vantajosa.”
      No entanto, observou Ana, não há impedimento legal de acumular duas pensões de regimes jurídicos distintos. “Neste caso houve a prestação, fonte de custeio, o recolhimento (para ambos os órgãos previdenciários). Então é devida”.”. 

      Fonte: http://www.dgabc.com.br/Noticia/1021797/acumulo-de-pensoes-so-de-regimes-distintos

    • Pode muito bem acumular duas pensões por morte no RGPS tb , exemplo: uma pensão deIxada por Pai e outra deixada por Conjuge.

      FORÇA, VC VAI ATINGIR O SUCESSO

    • NICOLAS QUALTO esse seu exemplo está errado pois se a pessoa casar, automaticamente ela se emancipa, então não poderia acumular pensão do pai e do cônjuge pelo RGPS. Já  pensão deixada por um filho segurado do RGPS + pensão de cônjuge também segurado  do RGPS, ai sim é possivel acumular. 

    • Manoel, talvez haja a possibilidade, se o dependente for inválido e recebe pensão do cônjuge, se seu pai vier a falecer pode cumular as duas, certo?

    • EXISTE ESSA POSSIBILIDADE DE RECEBER DUAS PENSÕES EM DECORRÊNCIA DE REGIMES DISTINTOS, OU NO CASO DE MORTE  DOS PAIS . SÃO EXCEÇÕES A REGRA DE ACUMULAÇÃO.

    • Tenho uma certa dificuldade na parte dos beneficios que podem ou não ser acumulados.

       

      Alguém pode me dar uma dica?

    • RGPS------ não acumula PM devendo optar pelo mais vantajoso .

      RGPS +PGPP pode acumular pensão por morte.

    • ERRADA.

      Jéssica vou tentar te ajudar...

      VEDADO ACUMULAR:

      a) APOSENTADORIA + (AUX.ACIDENTE OU AUX.DOENÇA)

      b) + de 1 AUX.ACIDENTE /  + DE 1 PENSÃO DE CÔNJUGE(RGPS) / + DE 1 APOSENTADORIA(RGPS) (observa esse + de 1)

      c) AUX.ACIDENTE + AUX.DOENÇA(mesmo fato gerador)

      d)SAL.MATERNIDADE + AUX.DOENÇA(aqui costumo lembrar que o aux.doença é interrompido para receber o sal.maternidade)

      e) AUX.RECLUSÃO COM ---> AUX.DOENÇA /    APOSENTADORIA /    ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO (lembra que não pode com 3 )

       

      OBS:SEGURO-DESEMPREGO NÃO PODE CUMULAR COM BENEFÍCIO,SALVO COM ''MAR'' (Morte,Acidente,Reclusão)

      espero ter ajudado.

    • Obrigada Murilo.

    • 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito da autora, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte. 3. In casu, o fato de a demandante estar recebendo benefício de pensão por morte de filho desde 10-07-2001 não é empecilho ao recebimento da pensão por morte do cônjuge, uma vez que o art. 124 da Lei 8.213 /91 não impõe óbice à percepção conjunta de pensão por morte de filho com pensão por morte de cônjuge ou, ainda, dessas duas com aposentadoria por invalidez.

      TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 246548720144049999 RS 0024654-87.2014.404.9999 (TRF-4) Data de publicação: 06/04/2015

       

      Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

    • É o famoso pensionista esperto...

      Ficou viúvo de alguém do RGPS , procura uma servidora pública, vá que ganhe duas pensões!!! hehe

    • não existe esta vedação

    • De fato, há possibilidade, porém se deixe registrado que poderá haver acumulação de pensão por morte dentro do próprio RGPS, note:

      Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

      VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

      Ou seja, a regra de acumulação se atem apenas ao cônjuge. Sobre tal passagem, perceba como ela é tratada no meio doutrinário:

      ·"No caso das pensões deixadas por cônjuge ou companheiro(a), é facultado ao dependente optar pela mais vantajosa. Percebe-se, entretanto, que não há óbice para acumulação de uma pensão por morte de pai e outra de companheiro(a), pois, em ambas, não há necessidade de comprovação de dependência econômica. Não é possível acumular uma pensão de pai com a de cônjuge, uma vez que o casamento emancipa o dependente, cessando o recebimento da pensão por morte do pai.

      Exemplo:
      Ariane recebe pensão por morte de seu pai, desde os 5 anos. Aos 18 anos, constituiu união estável com Gilson, não efetivando o casamento para evitar a sua emancipação, hipótese que lhe faria perder a qualidade de pensionista de seu pai. um ano mais tarde, Gilson faleceu e Ariane teve direito a mais uma pensão por morte.
      Quando completou 21 anos, ela perdeu a qualidade de dependente em relação ao seu pai, tendo sua pensão cessada. Continuou, todavia, a receber a pensão por morte de Gilson.
      Aos 27 anos, Ariane casou-se, novamente, dessa vez com Hans, que veio a falecer 10 anos mais tarde. Ariane. então, optou pela pensão mais vantajosa entre as deixadas por Gilson e Hans."
      - Ivan Kertzman, Curso Prático de Direito Previdenciário.

      Enfim...
      ERRADO.

    • Pode haver acumulação de pensão do esposo com o do filho.

      Ou o filho pode receber pensão do pai e da mãe.

    • Pode haver a cumulação de duas pensões do RGPS, o filho que perdeu pai e mãe em acidente fará jus a duas pensões, lógico caso ele preencha os requisitos, não só este caso como outros inúmeros casos de cumulação, o que não pode é cumular duas pensões deixadas por companheiro/cônjuge, somente se forem de regimes diferentes. O cara casou com uma professora da UFC, que dava aula também em uma faculdade particular e ainda tinha um consultório onde exercia a odontologia, formação na qual era doutora e dava aula, e a mesma contribuia para a previdência complemetar do servidor federal, FUNPRESP, e ainda tinha uma previdência complementar aberta de um banco privado. Caso morra, seu companheiro receberá 4 pensões por morte. Uma do RGPS, uma do RPPS, uma da FUNPRESP, e uma do banco ao qual a esposa tinha sua previdência complementar aberta. então cumular é fácil, díficil é arranjar essa professora... E lembrando que além das quatro pensões ele ainda poderá ter 4 aposentadorias, seguindo o mesmo raciocínio da esposa, então receberia 8 benefícios de prestação continuada, já que todos são de renda presumida.

    • Segundo Hugo Goes, a cumulação de pensões por morte no RGPS é REGRA GERAL, sendo a exceção a acumulação de pensões deixadas por cônjuges! 

    • Boaaa Francisco Filho! adorei sua explanação

    • Pessoal,

      Pensão por morte:

       

      RGPS + RGPS: Não pode acumular;

      RGPS + RPPS: Pode acumular.

       

      Bons estudos!

    • Além da acumulação por regimes distintos ser possível, também há a possibilidade de acumular pensões por diferente grau de parentesco, caso haja a dependência financeira. Exemplo:
      Maria é dona de casa e desempregada, é casada com João empregado e regido pelo RGPS e tem dois filhos, Mariazinha que trabalha como contribuinte individual e Joãozinho que é servidor público (sendo dependente de todos). Acontece um grave acidente e João, Mariazinha e Joãozinho falecem, Maria terá direito a TRÊS pensões morte! Uma pensão pelo RPPS (Mariazinha) e dois pelo RGPS (João esposo e Joãozinho filho). OBS: Se Mariazinha vier a casar com outro, regido pelo RPPS e ele morrer, adivinhem? Terá direito a QUATRO pensões por morte.
      Francisco Filho: Obrigado por me lembrar da comprovação de dependência, corrigi na minha resposta. A respeito de ser "quase impossível", como te disse por mensagem, é perfeitamente possível, haja vista que um simples comprovante de pagamento em débito automático no nome de algum dos filhos já presume dependência (digo isso por que exerço função comissionada dentro de uma agência do INSS aqui em Goiânia, estou na luta pelo efetivo e em busca da estabilidade haha). Vale lembrar que o rol de comprovantes expresso tanto no decreto quanto na lei é meramente exemplificativo, e não taxativo. Ademais, é meio precipitado falar de impossibilidades de benefícios em certos tipos de situações. Pode ser que não seja aceito na via interna da entidade (administrativa), mas lembre-se que o Judiciário é o único poder que pode fazer coisa julgada material. Há muitos casos de pessoas que são barradas na esfera administrativa e ganham o devido pleiteio no Judiciário, pois o mesmo defende a existência de relação entre a proporcionalidade, legitimidade e a equidade. Na dúvida, aconselho uma breve pesquisa em sites de jurisprudência (Jurisway, Jusbrasil), pois comprovará meus argumentos. Abraços!
       

      Seu limite é você quem determina!

    • Infelizmente, Caro Euclides, seu pensamento está equivocado pois para ela receber as três pensões seria uma complicação pois veja bem a do esposo é de renda presumida, mas as dos filhos é necessário provar a necessidade econômica então somente se fosse um caso que ela tivesse uma doença grave  que necessitasse de medicamentos caros e comprovasse totalmente o gasto, que no âmbito do INSS é quase impossível, mas invertendo a situação ficaria bem lógico.  VAMOS dizer que ela tenha um filho que viva com ela e que a sustente e que seja separada de fato, mas é casada de direito, no papel, caso o filho morra ela vai receber por comprovar ser sustentada por ele, pois pra os pais a renda não é presumida,  após uma semana ela recebendo a pensão do filho ela recebe a notícia que o marido morreu, poderá pleitear a pensão pois a renda é presumida não havendo necessidade de comprovar nada, chegando lá provando que era casada já era. MAS A MANEIRA QUE VC COLOCOU NÃO DÁ, MUITO SURREAL ELA CONSEGUIR COMPROVA A NECESSIDADE DE SUSTENTO POR DOIS LADOS MAIS A PENSÃO DO MARIDO......ASSIM NÃO.  Dá uma olhada no comentário que eu postei antes é bem explicativo... valeu e força e foco e qualquer bizu passa aí pra que a gente some porque a luta continua. 

    • 2 pensões do mesmo regime= opta pela mais vantajosa.

      2 pensões de regimes distintos pode!

    • RESUMO:

       É proibido se for ambas de cônjuge do RGPS, hipótese na qual devera optar. ( A lei não veda deixada  por pai para filhos/filhas)

       

    • Não só é possível receber mais de uma pensão por morte, mas também, várias pensões por morte, veja em http://nossosaber.com.br/acumular-pensao-por-morte-com-aposentadoria/

    • 1º erro: Duas pensões por morte pode, ex: de um filho e do marido falecido. (A exceção seria por duas pensões deixadas por cônjuges/companheiros).

      2ª erro: São regimes distintos, fontes de custeio distintas, não impede duas pensões.

    • Decreto 3048 - Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

      VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

      VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

      VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira;

      Obs: Se for uma pensão deixada pelo marido e outra pelo filho, por exemplo, pode acumular.

      Se for de regimes diferentes também pode acumular.

    • Art. 167. Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: 

      I - aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária;  

      II - mais de uma aposentadoria;

      III - aposentadoria com abono de permanência em serviço

      IV - salário-maternidade com auxílio por incapacidade temporária; 

      V - mais de um auxílio-acidente;

      VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

      VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

      VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

      IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

      § 1º Nas hipóteses de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput, fica facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa, observado o disposto no art. 167-A.

      § 2 É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

      § 3 É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a , que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.

       

      § 4º O segurado recluso em regime fechado, durante a percepção, pelos dependentes, do benefício de auxílio-reclusão, não terá o direito aos benefícios de salário-maternidade e de aposentadoria reconhecido, exceto se manifestada a opção pelo benefício mais vantajoso também pelos dependentes.


    ID
    944107
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    SERPRO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Os benefícios concedidos aos segurados do RGPS têm como escopo a cobertura de determinados riscos sociais elegidos pelo legislador constitucional (art. 201, caput, da CF). Com referência à concessão e manutenção desses benefícios, julgue os itens que se seguem.

    Será suspenso o pagamento de pensão por morte de dependente inválido de segurado do RGPS que se recuse a submeter-se a exame médico-pericial a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

    Alternativas
    Comentários
    • Correto. Lei 8.213/91. Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

    • O APOSENTADO POR INVALIDEZ QUE COMPLETAR 60 ANOS, NÃO MAIS ESTARÁ OBRIGADO A REALIZAR PERÍCIA MÉDICA, TAMPOUCO TER SEU BENEFÍCIO SUSPENSO;

      .CASO VENHA REQUERER
      ._______________________ADICIONAL DE 25% - AUXÍLIO PERMANENTE DE 3˚.
      _______________________VOLTAR AO TRABALHO - POR LIBERALIDADE.
      _______________________CURATELA.PODERÁ REQUERER A PERÍCIA POR SUA CONTA..
      .Fonte: MINHAS ANOTAÇÕES
    • Eu interpretei essa questão de maneira completamente diferente. Entendi que a banca estava falando de pensão por morte concedida a um dependente, que neste caso é inválido. Logo, a invalidez ou não deste beneficiário em nada tem relação com a pensão por morte, pois a pensão concedida é a de morte de outra pessoa e não uma pensão referente a sua invalidez. 

      Ou eu já fiz muitas questões e a cabeça já está toda embaralhada ou estou doida mesmo.

    • Da inscrição e da comprovação da condição de dependente:

      § 6º No caso de dependente inválido será realizado exame médico-pericial a cargo do INSS para comprovação da invalidez.


    • Correto. Lei 8.213/91. Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados,sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

    • eu não entendi essa questão de jeito nenhum.se é pensão por morte,como pode ser suspensa?alguém me ajude!!!

    • Ednaldo, a questão se refere à suspensão do pagamento do benefício, no caso, pensão por morte. Conforme a legislação em vigor, caso ele não se submeta ao referido exame médico, a processo de reabilitação profissional ou a tratamento gratuito custeado pela Previdência, terá o pagamento do benefício suspenso.


      Bons estudos pessoal!
      "No que diz respeito ao empenho, ao compromisso, ao esforço, à dedicação, não existe meio termo. Ou você faz uma coisa bem feita ou não faz" Ayrton Senna
    • Decreto 3048/99

      Art. 109 - O pensionista inválido está obrigado independente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.


      Estudando e aprendendo com questões!



      GAB. CERTO



    • Fabyana Morais, decreto 3048,

      Art. 108. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.

      Art. 109. O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

      Art. 115. O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar vinte e um anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.

    • Certa
      Decreto 3.048/99 art. 77

      Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.


    • Certa
      Decreto 3.048/99 art. 77

      Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

    • Ou estou completamente bêbado ( Não é o caso, pois ainda não bebi nada), ou estou vendo coisas...E pessoas entenderam a questão?! Não é possível! Devo ser um burro, porque pensão por morte não é necessário o defunto ou viúva se submeter ao exame ou reabilitação.

    • Mazinho, parceiro!


      A pensão por morte não é para o defunto. A pensão por morte é para O DEPENDENTE do defunto kkkkkk


      Mas obviamente que o dependente não pode ficar de boas só curtindo o benefício, ou seja, ele deve se sujeitar a algumas obrigações previstas em lei, caso contrário ele pode ter o benefício suspenso. 


      Vamô que vamô rapaziada!

    • art. 109. O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

    • Nao concordo...o dependente  poderia estar recebendo pensao por morte sem que esta seja motivada por sua invalidez,neste caso ele nao precisaria se submeter aos exames,pois a pensão que ele recebe não é por causa da sua invalidez

    • Gente, o que tem a ver a suspensão do pagamento de pensão por morte com sua invalidez e ao fato dele precisar se submeter a exame médico? Uma coisa é cancelar a aposentadoria por invalidez por não ir ao exame médico... e a pensão por morte? Aonde entra?
    • Galera, entendo o protesto de alguns e suas reivindicações, mas a questão está em perfeita sintonia com a L. 8.213/91 e suas atualizações, senão, vejamos:

      1 caso: Quando o filho inválido está em gozo do benefício de pensão por morte, a concessão não é limitada pela maioridade previdenciária (21 anos), mas durará enquanto este permanecer inválido. Porém, cessando a invalidez antes dos 21 anos, este gozará do benefício até completar a idade de 21 anos. Obs.: a invalidez deve ocorrer antes da morte do segurado ou dos 21 anos quando já estiver em gozo da pensão.;

      2 caso: quando a esposa recebe pensão por morte dentro do prazo escalonado em função da idade (3, 6, 10, 15, 20 anos ou vitalícia), mas é inválida, esta receberá enquanto permanecer incapaz. Cessando a invalidez, receberá pelo período restante que falta para completar um dos prazos esacalonados de duração da pensão.

      Obs.: Diante de tais hipóteses, os pensionistas inválidos são obrigados a se submeterem a exames periciais e processo de reabilitação, sob pena de suspensão dos benefícios e salvo as hipóteses já citadas.

    • Exemplificando para elucidar:

      Oliveira Pelourinho recebe pensão por morte desde 10 anos de idade em face do falecimento do seu pai, Torquarto Perambulário. Aos 18 anos de idade Oliveira sofre um acidente de carro e fica inválido conforme perícia médica do INSS. No discurso do seu aniversário de 21 anos, Oliveira, embora todo torto, vibrou pelo acidente, pois devido as consequências dele sua pensão por morte não cessaria a partir do dia em que completou sua maioridade previdenciária. Sua mãe, Dicotonézia, irritada com o que ouvira, esbravejou: não seja tão prepotente, pois até completar 60 anos de idade você deverá, bienalmente, se submeter novamente à perícia para comprovar que continua todo torto, além da sua possibilidade de recuperação diante do processo de reabilitação. E concluiu: e não faça não bixin pra você vê se seu benefício não será suspenso....rsrsrsrs

    •  Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)



      § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.   (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)



       § 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)



       I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)



       II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;   (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)



       III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.




      Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

    • Pessoal, a cota individual da pensão por morte do filho inválido pode sim ser cessada caso for constatada a cessação da invalidez. Isso no caso do filho maior de 21 anos inválido. Se o filho for menor de 21 anos e inválido, mesmo cessando a invalidez, ele continua a receber a pensão até completar 21 anos.


      Detalhe: existem outros casos da cessação da cota individual da cessão por morte. Fiquem atentos.

    • Olha o povo de desorientando rsrs


      Leiam o comentário do brother Guto Costa, foi direto ao ponto, no mais, não adiante muito questionar o que está na Lei rs.



      O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (Decreto 3.048, art. 109).


    • Particularmente não concordo!

      Ser dependente não significa que está recebendo.

      Pensionista sim recebe.

    • Decreto 3.048/99

      Art. 109. O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

       

      Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

    • Questão certa.

      Outra, ajudam a fixar o conceito:

      196 -Q21480 - Ano: 2008 – Banca: Cespe – Orgão: INSS – Prova: Técnico do Seguro Social

      Uma segurada da previdência que esteja recebendo auxílio-doença é obrigada a submeter-se a exame pelo médico perito da previdência social e a realizar o processo de reabilitação profissional para desenvolver novas competências.

      Resposta: Certo

      Comentário: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

    • OBSERVAÇÃO QUESTÃO DESATUALIZADA 

       

      L8213

      Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. 

       

      § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

       

      MAS FIQUE ATENTO, OBSERVE O COMANDO DA QUESTÃO SE É NOS TERMOS DA L8213 OU DO RPS.

    • Aprendendo que com CESPE é uma mão segurando a mão de Deus e a outra na legislação !!

    • Sugiro olhar o comentário do Guto Rosa, tem um xemplo sobre quando quem recebe pensão por morte deverá fazer reabilitação.

    • CERTO 

      LEI 8213/91

         Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.    

    • Olhar comentário do Guto Costa, para não confundir a cachola!

    • parabéns Guto. achei "topissima" a sua resposta.

      rsrsrsrsrsrsrss

    • Os inválidos também devem fazer inspeção de saúde, se não a pessoa poderia recuperar-se da invalidez e se negar a fazer a perícia, para não perder o benefício.

    • Lei n° 8.213/91. Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.        

       

      A resposta é 'Verdadeiro'


    ID
    963346
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    INSS
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Acerca de perícia médica, julgue os itens a seguir.

    Para a concessão dos benefícios de pensão por morte, decorrente ou não de acidente de trabalho, pensão por auxílio-reclusão e de amparo social à pessoa portadora de deficiência, a atuação da perícia médica se restringe à comprovação de invalidez em dependente maior.

    Alternativas
    Comentários
    • Que bagunça, misturou um monte de coisa, auxílio reclusão com perícia...  questão errada.

       

    • não necessita de perícia médica pra auxílio-reclusão

    • é nas* bagunças* que quem estudou se dá bem

    • RPS, Da Pensão por Morte:

       Art. 115. O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar vinte e um anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.

       

       

    • Decreto 8742

      Art. 4o

      § 1o  Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. 

    • Acredito que a perícia médica se aplica ao auxílio-reclusão sim, nos mesmos casos em que se aplica à pensão por morte, pois, segundo o art. 80 da Lei nº 8213/91, o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições que a pensão por morte.

    • Não consegui identificar o erro. Contudo, lendo os outros comentários , percebi que que o erro da questão  pode consistir em restringuir a necessidade de perícia médica apenas para os dependentes maiores, tendo em vista que há também a necessidade de perícia em dependentes menores conforme os enunciados de lei colecionados pelos outros colega nos outros comentários.

    • pensão por auxílio reclusão???? nunca nem vi, que ia foi isso?!

    • Nunca nem vi.. lkkkk

    • O fator gerador p obter Aux. Reclusão é SER DE BAIXA RENDA!

    • Eu não entendi o comando da questão, alguém pode mim explicar?

    • GABARITO: ERRADO

       

      A questão diz o seguinte: a ATUAÇÃO da PERÍCIA MÉDICA se RESTRINGE à comprovação de invalidez em dependente maior, para a concessão dos benefícios de pensão por morte, decorrente ou não de acidente de trabalho, pensão por auxílio-reclusão e de amparo social à pessoa portadora de deficiência.

      A PERÍCIA MÉDICA é uma atividade realizada no INSS para verificação médica com diversas finalidades que serão utilizadas administrativamente para caracterização ou não, conforme a legislação vigente no momento, do direito a um benefício, dentre elas: a verificação da incapacidade laborativa consequente a traumas ou doenças para a concessão de benefícios por incapacidade; a verificação da invalidez para a concessão de benefícios assistenciais; a verificação do enquadramento da doença de que o examinado é portador em várias situações dentre muitas outras atividades.

       

       

      MP 871/2019

       

      Isenção Tributária
      Segundo a MP, a isenção tributária concedida a portadores de doenças graves passará a ter controle mais rigoroso.  Atualmente, a comprovação é feita, exclusivamente, com base em análise documental, que agora incluirá a exigência de perícia médica. 

      Para esses casos ou semelhantes, a fim de atender a nova demanda de perícias médicas em diversas áreas da administração pública federal, a MP cria a carreira de Perito Médico Federal, que será vinculada à Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. A nova carreira será formada por peritos médicos previdenciários que atualmente compõem o quadro do INSS.

    • Cespe adora questão assim pra confundir a pessoa ....

    •  Art. 115. O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar vinte e um anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.

      Ou seja, não precisa chegar a idade de cessar a pensão pra poder avaliar a invalidez. Pode ocorrer em dependente menor.

    • Aquela questão que buga a mente da pessoa!


    ID
    963385
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    INSS
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    A respeito dos benefícios e serviços mantidos pelo INSS, julgue os itens que se seguem.

    Prevalece no STJ o entendimento de que a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito a pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

    Alternativas
    Comentários
    • A paz!

      Gabarito: Certo.

      STJ Súmula nº 336
      Renúncia aos Alimentos da Mulher na Separação Judicial - Direito à Pensão Previdenciária por Morte do Ex-Marido

      "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente"

      Súmulas do Superior Tribunal de Justiça
      Fonte: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0336.htm


      Deus seja louvado!


    • Questao certa Flávia.. quer confundir kkkkk

    • Boa noite...

      Quem renuncia  a os alimentos tem direito a pensão por morte?
      Estou confusa neste quesito?
    • Claudiane, a Lei diz que nao tem direito mas o STJ considera que sim !

    • Em caso de separação - seja judicial ou de fato - ou de divórcio, o fator determinante para a manutenção da qualidade de dependente é o recebimento de pensão alimentícia. Entretanto, de acordo com o entendimento do STJ, “a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente” (Súmula 336 do STJ). Esse entendimento também se aplica aos casos de divórcio. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ:

      Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Pensão por morte de servidor público requerida por ex-cônjuge. Renúncia aos alimentos por ocasião DO DIVÓRCIO NÃO IMPEDE a CONCESSÃO do BENEFÍCIO-SÚMULA 336/STJ. Necessidade de comprovação da superveniente DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. 1. Consoante disposto na Súmula 336/STJ: a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte dp ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. 2. O só fato de a recorrente ter-se divorciado do falecido e, à época, dispensado os alimentos, não a proíbe de requerer a pensão por morte, uma vez devidamente comprovada a necessidade.

    • A necessidade superveniente deve ser até a data da morte e não após a morte.


      --


      Vamos deixar suor pelo caminho..

    • Pelo STJ, mesmo que tenha renunciado, mas se comprovar, tem direito sim. Sed Lex, Dura lex.

    • So eu nao vejo coerencia nessse entendimento do STF? A mulher renunciou os alimentos, então não depende economicamente do finado. Nao vejo sentido em renunciar e comprovar que dependia economicamente. Mas fazer o que? so aceitar.

    • STJ entende:  
      Administrativo. Servidor público. Pedido de pensão por morte formulado por mulher separada. Violação ao art. 535 do CPC. Omissão inexistente. Necessidade econômica não comprovada. Impossibilidade do benefício previdenciário. Precedentes. Agravo regimental desprovido. 
      1. A mulher que recusa os alimentos na separação judicial pode pleiteá-los futuramente, desde que comprove a sua dependência econômica. 
      2. Não demonstrada a dependência econômica, impõe-se na improcedência do pedido para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 
      3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 668.207-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, D.J. de 03.10.2005).

    • SÚMULA 336 STJ: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".

    • Apesar de ainda não ter visto nenhuma questão que cobre isso, me surge a dívida: A mulher pode requerer a pensão mesmo que o segurado, na data do óbito, esteja casado com outra? Ou mesmo que a ex esteja passando necessidades casada com outro?

      Me ficam essas duas pulgas atrás da orelha. A súmula não esclarece, dá a entender que os dois permanecem solteiros, é meio vago.

    • Helmaira, sim ela pode pleitear a pensão por morte, mesmo que tenha renunciado a pensão alimentícia, se comprovar a necessidade econômica superveniente (que recebia alguma ajuda econômica) e concorrerá em igualdade de condições com a atual, se for o caso. E se ela tiver casada com outro não poderá.

    • Obrigada Tamy. :)

    • Jesus...  nem na morte o ex-marido se livra da distinta mulher.  

    • Ctrl+C Ctrl+V...


      Súmula STJ nº 336: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. 


      GABARITO CERTO

    • Alguém pode me explicar o que isto quer dizer?

      ....que renunciou aos alimentos na separação judicial

    • Tati Silva...vou tentar ser claro....é simplesmente uma pensão que ela teria direito de receber do ex marido todo o mês, só que ela não quis essa pensão por isto que se diz o texto de lei renunciou os alimentos....só que a sumula do STJ garante essa pensão mesmo sem esse vinculo antes da morte do marido.Pois pela lei previdenciária ela teria quebrado o vinculo de dependente, mas pela analise de estado de necessidade o STJ daria esse direito a ela. :)

    • obrigada ...Paulo Junior

      Ficou claro agora!
    • É ridiculo isso mas é verdade rs!

    • SÚMULA N. 336 STJ

      A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

    • Segundo a Lei 8.213 art. 76 - § 2 ( também ).

    • Somente a mulher tem esse direito? Não existe renuncia de alimentos para homem...

       

    • CERTO 

      SÚMULA 336 STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

    • CERTA quanto ao previdenciário e ERRADO quando ao português. kkk Quem viu o erro?

    • Alguém sabe me dizer se essa regra tb vale pro RPPS?

    • Dúvida:

      E se for o homem que recuse a pensão de alimentos e após a morte da ex-companheira prove a necessidade superveniente? 

      Fica na mesma? 

      Alguém sabe? 

    • R: CERTO

      Muito provável que a jurisprudência do STF tenha partido da Lei 8213/91

      Art. 76. (...) 

      § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

    • Danilo Rodrigues,

       

      NAO IMPORTA SE HOMEM OU MULHER,

       

      SE SUPERVENIENTE À MORTE NAO TERÁ DIREITO...

       

      SE ANTERIOR À MORTE TERÁ DIREITO...

    • Mesmo que tenha renunciado à Pensão de alimentos na separação, o ex cônjuge, comprovando necessidade, poderá concorrer em igualdade de direitos com os demais beneficiários à Pensão por morte. 

    • RENÚNCIA – NECESSIDADE SUPERVENIENTE

      Súmula 336 STJ - A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

    • Art. 76. (...) 

      § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

    • STJ - Súmula 336

      " A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."

    • GABARITO: CERTO

      SÚMULA N. 336: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

      FONTE: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2012_28_capSumula336.pdf

    • Gabarito:"Certo"

      STJ, SÚMULA N. 336: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

      Lei 8213/91, art. 76. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.


    ID
    979000
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    CPRM
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Acerca das normas relativas à previdência social, julgue os itens a seguir. Nesse sentido, considere que a sigla RGPS, sempre que empregada, refere-se ao regime geral da previdência social.

    Se um indivíduo estiver percebendo seguro-desemprego em virtude de dispensa sem justa causa e a esposa dele, segurada obrigatória do RGPS, falecer, ele só terá direito ao recebimento da pensão por morte quando cessar o primeiro benefício, tendo em vista que o seguro-desemprego não pode ser percebido conjuntamente com qualquer outro benefício de prestação continuada da previdência social.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

      I - aposentadoria e auxílio-doença;

      II - mais de uma aposentadoria;

      III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

      IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

      V - mais de um auxílio-acidente;

      VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

      Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
    • Marcos, apenas acrescentando ao seu ótimo comentário...

      O auxílio-reclusão também pode ser recebido com o seguro-desemprego.

      Foco e fé!
    • Assertiva incorreta, nos termos do Decreto 3.048/99, art. 167, § 2º:

      Art. 167. (...)

      § 2
      º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
    • Aposentadoria -> auxílio-doença (auxílio doença com auxílio doença tb não pode, nem com salário maternidade)

           -> aposentadoria

           -> abono de permanência em serviço

           

      Mais de uma pensão (escolhe-se apenas a mais vantajosa)

      Auxílio-doença -> Aposentadoria

            -> auxílio doença

            -> salário maternidade

      Seguro-Desemprego com qquer benefício de prestação continuada, exceto - auxílio-acidente

           - pensão por morte


    • Gabarito: ERRADO.

      É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. 

    • MACETE!

      Só é possível acumular seguro-desemprego com MAR (Morte, Acidente, Reclusão)

    • Os únicos benefícios da Previdência Social que podem ser acumulados com o seguro-desemprego são a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o auxílio-acidente. O pagamento simultâneo do seguro-desemprego com esses três benefícios é permitido porque eles não têm a função de substituir o salário do trabalhador. No caso da pensão por morte e do auxílio-reclusão, eles são pagos aos dependentes do segurado, que, nesses casos, já faleceu ou está preso. Já o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, por ser pago aos trabalhadores que voltam ao trabalho, apesar de terem ficado com alguma seqüela de um acidente de trabalho.

      Pensão por morte - Esse benefício é pago aos dependentes do trabalhador falecido. Para a sua concessão, a Previdência não exige um número mínimo de contribuições, porém o segurado, quando do óbito, não pode ter perdido a qualidade de segurado, ou seja, não tenha deixado de contribuir durante um período maior que o permitido pela legislação previdenciária. Esse período vai de 12 a 36 meses e depende do tempo de contribuição do segurado e também do fato de ele ter recebido ou não o seguro-desemprego.

      Auxílio-reclusão - Os dependentes do segurado que for preso podem receber o auxílio-reclusão durante o período de sua detenção, caso ele não esteja recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Além disso, o segurado não pode ter perdido a qualidade de segurado e o seu salário de contribuição não deve ultrapassar R$ 586,19.

      Auxílio-acidente - Tem direito a esse benefício quem sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho, mas não impedem o exercício de uma atividade profissional. Esse auxílio deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. Pode receber esse benefício somente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. (Nelmar Rocha)



      Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/n/d5m7/09112004-beneficios-seguro-desemprego-nao-pode-ser-acumuladonbspnbspmpasapplicationtextoinss-e-caixa-trocam-informacoes-para-impedir-o-acumulo-com-alguns-beneficiosnbspnbspapplica#ixzz3RRYgcNom


    • REGRA GERAL:  É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social.

      EXCEÇÃO: Pensão por Morte, Auxílio Acidente, Auxílio Reclusão, Auxílio Suplementar e Abono de Permanência em Serviço. (Quanto aos dois últimos, não existem mais, mas é válido o entendimento de que existem pessoas com o direito adquirido, ou seja, administrados em gozo destes benefícios)

      GABARITO ERRADO
    • Errado, salvo pensão por morte ou auxílio acidente.


      Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

      Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ,auxílio-acidente ou auxílio-reclusão.

    • Vi muita gente comentando aqui que o seguro desemprego pode ser acumulado com pensão por morte, auxilio acidente OU AUXÍLIO RECLUSÃO. Onde eu encontro essa informação? em qual artigo?

      Pois na lei 8.213/91 no seu art. 124 paragrafo unico diz o seguinte:

      É vedado o recebimento conjunto de seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuado da Previdência Social, exceto PENSÃO POR MORTE ou AUXÍLIO ACIDENTE.

      Onde está o auxílio reclusao?

    • Ele recebe o seguro desemprego na qualidade de segurado, e a pensão por morte na qualidade de dependente!


      Gabarito Errado

    • Boa noite Paloma! Tudo bem?

      O auxílio reclusão está no D. 3048, art. 167: 
      § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

    • Errado. É justamente a exceção

      É vedado o recebimento conjunto do seguro desemprego com qualquer beneficio de prestação continuada da previdencia social, exceto pensão por morte ou auxilio acidente

    • Acúmulo do Seguro Desemprego- acumula com "MAR"-Morte,Acidente e Reclusão. "Como estou desempregado vou tomar banho de MAR"

    • Traduzindo o que foi dito pelos demais colegas:

      "DE TODOS OS BENEFÍCIOS DO RGPS, APENAS O AUXÍLIO-ACIDENTE, AUXÍLIO RECLUSÃO E A PENSÃO POR MORTE PODEM CUMULAR COM O SEGURO-DESEMPREGO."

      Vamos à luta!

    • - JOEL , FALTOU UM, O AUXILIO RECLUSÃO .. ;)

    • M.A.R.-->morte,acidente e reclusão.

    • Errado.


      Questão que usou exclusivamente a exceção da lei...


      seguro-desemprego é cumulativamente compatível com os seguintes benefícios:


      pensão por morte

      auxílio reclusão

      auxílio acidente


      lembrem-se: nenhuma aposentadoria é compatível com tal cumulatividade....pq se aparecer em alguma questão é pegadinha....

    • Seguro desemprego só pode ser acumulado com M.A.R . pensão por Morte, auxílio Acidente, auxílio Reclusão.
    • Acidente de REMO

      Auxilio Acidente - Auxilio Reclusao - Pensao por Morte

    • pelo decreto 3048

      Só recebe benefício com seguro-desemprego o Sr. M.A.R. AS  de ABONO Júnior (morte, acidente, reclusão, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço)

      pela lei 8213

      O surfista DESEMPREGADO vai ao MAR.


    • Lei 8.213, Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

      I - aposentadoria e auxílio-doença;

      II - duas ou mais aposentadorias;

      II - mais de uma aposentadoria;  (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

      IV - salário-maternidade e auxílio-doença;  (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      V - mais de um auxílio-acidente;  (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.  (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.  (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    • DECRETO 3.048 

      Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

        I - aposentadoria com auxílio-doença;

        II - mais de uma aposentadoria;

        III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

        IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

        V - mais de um auxílio-acidente;

        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

        VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

        VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

        IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

        § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

        § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

      Pensão por Morte

      Auxílio-Acidente

      Auxílio-Reclusão

      Auxílio-Suplementar

      Abono de permanência em serviço

    • SALVO
      (Pensão por morte, Auxílio-acidente, Auxílio-reclusão, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço)

    • Pela Lei 8.213, Art. 124, parágrafo único.

      É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

       

      Pelo Decreto 3.048, art. 167, §2º

      É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

       

    • GABARITO: ERRADO

       

      Decreto 3048/99

       

      Art. 167

       

      § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

       

      Deus é a nossa força!

       

    • Seguro desemprego pode ser acumulado com pensão por morte.

    • Eu vi um comentário em outra questão que me ajudou ajudou a acertar essa;

      Seguro desemprego acumula com MAR

      Morte

      Acidente

      Reclusão

    • Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

      I - aposentadoria e auxílio-doença;

      II - mais de uma aposentadoria;

      III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

      IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

      V - mais de um auxílio-acidente;

      VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

      Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente

    • Seguro desemprego pode acumular com MAR - morte, a.a e a.r

    • Os fatos geradores dos benefícios são diferentes.

    • Seguro desemprego pode acumular com: Pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço. ( RPS, art. 167).

    • Regra de acumulação de benefícios: é vedada a o recebimento do seguro -desemprego com os benefícios, exceto com auxílio - reclusão, pensão por morte e auxílio acidente. 

    • Errado. O seguro-desemprego poderá se acumulado com o auxílio -acidente, auxílio reclusão  e PENSÃO POR MORTE!

    • ERRADA.

      O seguro-desemprego pode ser recebido com a pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão.

    • Errada

      § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.


    • Decreto 3048/99, art. 167:
      § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

      Portanto...
      CERTO.

    • 8213 = pode Seguro-desemprego com Pensão ou Aux. Acidente

      RPS= pode Seguro-desemprego com Pensão ou Aux, Acidente ou Aux. Reclusão ou Abono de permanência em serviço e auxílio-suplementar.

      Devemos analisar o comando, pois CESPE é CESPE né galera.

    • pensão por mote pode tudo :) 

    • É vedado o recebimento conjunto de SEGURO-DESEMPREGO e qualquer BENEFÍCIO de Prest. Continuada da Prev. Social, EXCETO pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio suplementar e abono de permanência em serviço.

    • É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    • Seguro desemprego acumula com pensão por morte e auxílio-acidente. 

      3048/99 

          § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

    • Regra do SUPER MAR

      § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por Morte, auxílio-Reclusão, auxílio-Acidente, auxílio-SUplementar ou abono de PERmanência em serviço.



    • Galera prestem atenção a que o enunciado se refere. A Lei não cita auxílio-reclusão, apenas, pensão por morte e auxílio acidente, o auxílio-reclusão foi incluso no RPS, mas não cabe ao regulamento a extensão de benefícios previdenciários.

    • Gostei do comentário "já que estou desempregado vou tomar banho de MAR" Morte, Acidente e Reclusão pode ser recebido juntamente com Seguro-Desemprego.

    • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    • Boa essa Ismael... kkkk


    • Lei 8213 
      Art 124   Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    • Decreto 3.048/99, art. 167, § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

       

      Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

    • SEGURO-DESEMPREGO pode acumular com PM  AR  AA

    • errado.

      CUMULA COM:

      PENSÃO

      AUX.RECLUSÃO

      AUX.ACIDENTE

    • Seguro desemprego acumula com MAR (Morte, Acidente e Reclusão).

      Estou desempregado, então vou tomar um banho de MAR.

    • Errado.

      Pode acumular com Morte, Acidente e Reclusao 

    • Como diz o Mestre Hugo Goes...

      Carla Perez explica: " Uma coisa é uma coisa, Outra coisa é outra coisa"

    • Boa Willian, Hugo Goes é um grande Mestre. Essa frase define a questão.

    • O Seguro Desemprego pode acumular com o auxilio acidete, pensao por morte e auxilio reclusão além do abono permanencia!

    • Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    • SEG.DESEMPREGO> Acumula com PM / AA

    • ERRADO 

      LEI 8213/91

      ART. 194  Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente

    • O artigo é 124. Paragrafo Único da Lei 8.213

    • ERRADO

      Decreto 3.048/99, art. 167, § 2º:
      Art. 167. (...)
      § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

    • Mnemônico

      DESEMPREGO se acumula no MAR de SP

       

      DESEMPREGO  Seguro Desemprego

      que acumula-se com:

      M - Pensão por Morte - Lei 8213

      A - Auxílio Acidente - Lei 8213

      R - Auxílio Reclusão - Decreto 3048

      S - auxílio-Suplementar - Decreto 3048

      P - abono de Permanência em serviço - Decreto 3048

    • PENSE NUM BOCADO DE DESGRAÇAS JUNTAS QUE DA CERTO:

      DESEMPREGO, MORTE, PRISÃO, ACIDENTE

    • Lei 8.213/91:

       

       

      Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

       

      I - aposentadoria e auxílio-doença;

      II - mais de uma aposentadoria;

      III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

      IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

      V - mais de um auxílio-acidente;

      VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

       

       

      Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

       

       

      OBS: O seguro-desemprego poderá se acumulado com o auxílio-acidente, auxílio reclusão  e pensão por morte.

       

       

      A resposta é ‘Falso’.

    • VLW CLEYTON PELA DICA KKKKK

    • Decreto 3.048/99, art. 167, § 2º:

       

      Art. 167.

       

      § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

       

      A resposta é ‘Falso’.

    • Gente, não sei se vocês observaram, mas a Lei 8.213, em seu art. 124, é diferente do Decreto 3048 em seu artigo 167, neste, diz que pode ser cumulados: SEGURO DESEMPREGO COM AUXILIO RECLUSAO,

      já na Lei 8.213, já não diz nada sobre cumular SD com Aux. Reclusão, sinceramente, pra prova, vamos ter que prestarmuita atenção, se vai trazer ref. a lei 8.213, ou ref. ao decreto 3048. complicado né???

      vamos indicar para o prof. do QC nos tirar essa duvida gente!!!!

    • ERRADO

       

       

      Benefícios que podem ser conjuntos: (Art. 124 da lei 8.213/91:)

       

       

      1. Pensão por morte + Auxílio-acidente

      2. Pensão por morte + Salário-maternidade

      3. Pensão por morte + Pensão por morte (Regimes diferentes)

      4. Pensão por morte + Seguro desemprego

      5. Pensão por morte + Aposentadoria por invalidez

      6. Salário-maternidade + Auxílio-acidente

      7. Salário-maternidade + Aposentadoria por tempo de contribuição

      8. Salário-maternidade + Aposentadoria por idade

      9. Salário-maternidade + Salário-família

      10. Salário-maternidade + Pensão por morte

      11. Salário-família + Aposentadoria por Invalidez

      12. Salário-família + Aposentadoria por Idade

      13. Salário-família + Auxílio-acidente

      14. Auxílio acidente + Seguro desemprego

      15. Auxílio-acidente + Auxílio-doença

       

       

       

      ''Ensina cedo aos teus filhos que o pão dos homens é feito para ser dividido.''   Bons Estudos!

       

    • Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:

      *APOSENTADORIA + AUXILIO-DOENÇA

      *MAIS DE UMA APOSENTADORIA

      *SALÁRIO MATERNIDADE + AUXÍLIO-DOENÇA

      *MAIS DE UM AUXÍLIO-ACIDENTE

      *AUXÍLIO-ACIDENTE + APOSENTADORIA

      *AUXÍLIO-ACIDENTE + AUXÍLIO DOENÇA DO MESMO FATO GERADOR

      *MAIS DE UMA PENSÃO DEIXADA POR CONJUGE OU COMPANHEIRO

      *AUXÍLIO-RECLUSÃO + AUXÍLIO DOENÇA, APOSENTADORIA OU ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO

      *SEGURO DESEMPREGO + QUALQUER BPC, EXCETO: pENSÃO POR MORTE, AUXÍLIO-RECLUSÃO E AUXÍLIO-ACIDENTE

    • Aline Benatti, quando acusamos algo ou alguém de errado, trazemos pra nós, por coerência, o dever de apontarmos a incorreção.

      Concordas?

    • Ele recebe a pensão por morte na qualidade de dependente
    • Aprendi uma frase com outro colega do QC e talvez ajude os demais: tá desempregado vá para o MAR (auxílios: pensão por morte, auxílio-acidente e auxílio-reclusão).

    • Gabarito:"Errado"

       

      São cumuláveis em caso de desemprego:

       

      Pensão por Morte,

       

      Auxílio-Acidente,

       

      Auxílio-reclusão.

    • 8213/91 Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.       (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

       

      #AFT

    •  Apesar de o seguro-desemprego não poder ser pago a quem recebe benefícios da Previdência Social, essa regra não se aplica aos beneficiários da pensão por morte e do auxílio-acidente.

    • 8213/91 Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.    (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)


    ID
    983014
    Banca
    MPT
    Órgão
    MPT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Em relação ao benefício de pensão por morte, assinale a alternativa INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    •  Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 

           III - da decisão judicial, no caso de morte presumida

    • a)  CORRETASúmula 416 do STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
       

      b) CORRETASTJ Súmula nº 340:  Lei Aplicável - Concessão de Pensão Previdenciária por Morte - Vigência    A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.


      c)  CORRETA STJ Súmula nº 336. Renúncia aos Alimentos da Mulher na Separação Judicial - Direito à Pensão Previdenciária por Morte do Ex-Marido A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

      d) INCORRETA. JÁ RESPONDIDA ACIMA. 

    • d) Consoante Lei nº 8.213/91, será devido definitivamente a contar da data propositura da ação, nos casos de morte presumida.
    • Complemementando sobre a alternativa d).

      No caso de morte presumida, há duas possibilidades de o dependente receber o benefício que será provisório e não definitivo conforme prevê a questão.

      1) No caso do segurado ter desaparecido, quando não se encontrava em situação de perigo: Será necessária uma decisão judicial após 6 meses de ausência.

      2)  No caso do segurado ter desaparecido em consequência de acidente, desastre o catástrofe: Será necessária a prova de tal situação sem a necessidade de decisao judicial e nem do prazo de 6 meses.

      (Art. 78 lei 8.213/91 e parágrafos)

      > Morte real= pensão por morte (definitiva)

      > Morte presumida= pensão por morte (provisória)

    • Processo:
      PEDILEF 200870510003760 PR
      Relator(a):JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES
      Julgamento:14/11/2012

      Ementa

      PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÓBITO ANTERIOR ÀVIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97.

      1. A redação original do art. 102 da Lei nº 8.213⁄91 nãodispensava a manutenção da qualidade de segurado para efeito de deferimentode pensão por morte.

      2. Uniformizado o entendimento de que, para fins de concessão depensão por morte, é indispensável a manutenção da qualidade de seguradona data do falecimento, ainda que o óbito seja anterior à vigência daLei nº 9.528/97. Precedentes da TNU e do STJ.

      3. Incidente improvido.


      Gente, essa decisão foi em 2012 e a prova em 2013, se alguém puder embasar essa decisão ou a que afirma a resposta A, por favor, coloque nos meus recados, por favor, pois eu conheço uma pessoa que se enquadra nesse caso, necessita de ajuda e não conseguiu a pensão. Desde já agradeço.


    • DICA: Decisão JUDICIAL. 


      FCC já trocou este item por transitado em julgado. 

    • Na hipótese de morte presumida, a pensão por morte será devida desde a prolação da respectiva decisão judicial, valendo ressaltar que "o reconhecimento da morte presumida, com o fito de concessão de pensão previdenciária, não se confunde com a declaração de ausência regida pelos diplomas cível e processual. In casu, obedece-se ao disposto no artigo 78, da Lei 8.213/91" (STJ, REsp 232.893, de 23-05.2000).

      Professor Frederico Amado,CERS.
    • A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data da decisão judicial, no caso de morte presumida. 


    • Gabarito D. Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

      I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; 

      II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 

      III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

    • GABARITO D


      Consoante Lei nº 8.213/91, será devido definitivamente a contar da data propositura da ação, nos casos de morte presumida. 


      NÃO, da data da decisão judicial.

    • DO ÓBITO REQUERIDA, QUANDO REQUERIDA ATÉ 90 DIAS DEPOIS DESTE.

    • Questão boa pra revisar os entendimentos do STJ.

    • Há pelo menos dois erros na LETRA E:


      1- Nos casos de morte presumida, a priori, a pensão é concedida de forma provisória;


      2- O início do benefício será fixado a partir da data da emissão da sentença declaratória de ausência, por meio de sentença judicial.

    • A questão E também está CERTA, pois a questão foi respondida no item D.

      RSRSRSRSRSRSRS

    • LETRA D INCORRETA 

      LEI 8213/91

       Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:     

               I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;         

               II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;     

               III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.  

    • Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

      I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;   (Redação Lei no 13.846, de 2019)

      II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;    

      III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.    

    • Art. 78, da Lei 8213/91. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

      § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

      § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.


    ID
    987406
    Banca
    UEPA
    Órgão
    SEAD-PA
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Analise as proposições abaixo:

    I. O benefício de aposentadoria por invalidez permite o exercício de atividades remuneradas não relacionadas com a causa incapacitante.

    II. O benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado comum a partir do requerimento, se requerido dentro de 90 (noventa) dias do preenchimento dos requisitos de elegibilidade.

    III. O segurado individual que, no prazo de 60 (sessenta) dias da cessação do auxílio doença, precisar se ausentar pelo mesmo motivo, terá direito a novo benefício.

    IV. O salário maternidade é devido à segurada especial e à trabalhadora avulsa, desde que comprovado o cumprimento do período de carência de 10 (dez) meses.

    V. O pagamento do benefício de pensão por morte não será protelado pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição posterior apenas produzirá efeitos a partir da data em que ela for realizada.

    Das afirmativas acima estão corretas:

    Alternativas
    Comentários
    • I: pelo fato de ter se aposentado por invalidez não será possível o exercício de atividade remunerada, sem que ocorra a perda da aposentadoria. já que se o aposentado pudesse exercer outra atividade, diferente daquela em que ocorreu a incapacidade, a ele seria dada a reabilitação profissional e não a aposentadoria por invalidez.

      II: mesmo tendo atingido a idade requisito para a concessão da aposentadoria por idade é possível continuar trabalhando, não tendo cabimento o prazo expresso na questão de 90 dias. prova disso é o abono de permanência.

      III: A meu ver questão correta, será possível o recebimento de novo benefício.

      IV: a trabalhadora avulsa não sofre a carência de 10 meses prevista na lei, assim como a segurada empregada e empegada doméstica que também são imunes. Algo que não ocorre com a contribuinte individual e facultativa que tem carência de 10 meses. além da segurada especial que tem a carência de 10 meses de efetivo exercício rural, ainda que de forma descontinua.

      v: está de acordo com o que diz a lei.


      A questão foi anulada pela falta de alternativa correta, que seria a III e a V.

       Qualquer erro, por favor, corrijam-me!

    • II - a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela 

      O erro está em se falar de segurado COMUM ( não existe)


      III  e V  Corretas



    ID
    1037203
    Banca
    TRF - 3ª REGIÃO
    Órgão
    TRF - 3ª REGIÃO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Dentre as proposições que se seguem, assinale a correta, levando-se em consideração os dispositivos pertinentes da Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em sua redação atual, bem como a jurisprudência dominante:

    I - Aos dependentes previdenciários do segurado que se encontrar preso em virtude da decretação de sua prisão temporária ou preventiva deve ser concedido o benefício de auxílio-reclusão, desde que atendidos os demais requisitos legais.

    II - A mulher separada que dispensou ou renunciou a prestação de alimentos tem direito à pensão previdenciária decorrente do óbito do ex-marido, desde que comprove que passou a necessitar do benefício e que o de cujus ostentava a qualidade de segurado ao falecer.

    III - Quando a inclusão de dependente implicar na divisão da pensão previdenciária já recebida por outro dependente este deverá integrar o pólo passivo da lide em litisconsórcio facultativo com o INSS.

    IV - Atualmente o benefício de pensão por morte é devido aos dependentes previdenciários somente a partir da data do respectivo requerimento, em qualquer hipótese em que este seja apresentado após 30 dias do óbito do segurado.

    V - Aplica-se a lei vigente à época do óbito do segurado, ainda que na data do requerimento da pensão previdenciária tenha ocorrido alteração legislativa mais benéfica ao dependente previdenciário.

    Alternativas
    Comentários
    • Em relação à assertiva IV, deve-se atentar a regra segundo a qual a o prazo de 30 dias, para requerer administrativamente o benefício, não corre contra absolutamente incapaz, de modo que para ele o benéfico, em qualquer hipótese, será devida a partir da data do óbito.

    • De acordo com Frederico Amado / Ivan Kertzman / Luana Horiuchi -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      I. CONTROVERSA

      8.213/91 = não é necessário o trânsito em julgado da ação para a concessão do auxílio-reclusão, sendo qualquer sentença judicial que restrinja a liberdade do segurado suficiente para ensejar o direito a este benefício;

      IN 45/INSS = Os dependentes do segurado detido em prisão provisória terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsáveldec.

       3048/99 =  O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto

      -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      II. CERTO

      Sum, 336, STJ = " a mulher que renunciou os alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente"

      -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      III. ERRADO

      dependentes que porventura já recebam o benefício previdenciário devem, obrigatoriamente, ser citados a integrar a lide no polo passivo, juntamente com o INSS, sob pena de anulação do feito.

      -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      IV. ERRADO

      art. 318, II, IN 45/2010:I. data do óbito, quando requerido:

      a) dependente maior de 16 anos, até 30 dias da data do óbito 

      b) dependente menor de 16 anos, até 30 dias após completar essa idade;

      -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      V. CERTO

      Sum, 340 --> a lei aplicável a pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

    • IV. ERRADO

      Todos os dependentes, independentemente do tipo, que protocolarem o pedido de pensão por morte antes de completar 30 dias do óbito recebem desde o óbito. Esta regra foi alterada em 04.11.2015 com a publicação da Lei 13.183, passando a ser de 90 dias, válido para pedidos feitos a partir dessa data. Passado esse prazo o início do pagamento será da seguinte forma:

      - filhos menores que protocolarem o pedido antes de terem completado 16 anos e 90 dias recebem desde o óbito. Se fizerem o pedido depois desse prazo começam a receber a partir da data do pedido. Essa data é fixada pelo agendamento feito no INSS, por isso é importante que o dependente faça o agendamento para garantir o direito.

      - filhos maiores inválidos, devidamente atestados pela perícia do INSS, recebem desde o óbito, independentemente da data em que fizerem o pedido. O pagamento dos atrasados fica limitado há cinco anos, prazo previsto em lei para a prescrição do direito de receber valores devidos pela União.

      - Os demais dependentes, (esposa/esposo, companheira/companheiro, irmãos, pais) recebem desde o óbito se o agendamento do pedido for feito antes de 90 dias do óbito, após essa data irão receber desde o pedido.

    • II – CORRETA. A mulher separada que dispensou ou renunciou a prestação de alimentos tem direito à pensão previdenciária decorrente do óbito do ex-marido, desde que comprove que passou a necessitar do benefício e que o de cujus ostentava a qualidade de segurado ao falecer.

       

      ***A alternativa foi considerada correta inicialmente pela banca. Porém, sua parte final está equivocada, pois há direito à pensão por morte mesmo se o de cujus tiver deixado de ostentar a qualidade de segurado quando do óbito, se este já tivesse preenchido os requisitos necessários à obtenção de uma aposentadoria.

       

      Súmula 336/STJ: A mulher que renunciou os alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

       

      Súmula 416/STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

       

      Lei 10.666/2003. Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

      § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.


    ID
    1039345
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MTE
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    No que se refere às normas que regulamentam a condição de dependente no RGPS, julgue os itens subsequentes.

    Apesar de integrarem a segunda classe de dependentes, os pais poderão fazer jus ao recebimento de pensão por morte, desde que comprovem a dependência econômica do segurado a eles, ainda que existam dependentes que integrem a primeira classe.

    Alternativas
    Comentários
    • Errado, pois há dependentes de primeira classe, assim os pais não receberão pois são de segunda classe.
      LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   
      II - os pais;
      III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 
      § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
      § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
    • Completando a dependência tem que ser deles para o segurado e não ao contrário como diz a questão.
    • pegadinha nojenta do CESPE, caso não esteja atento, você perde a questão!

    • Os dependentes de Hierarquia superior exclui o direito dos dependentes das classes seguintes. Sendo Hierarquia Classe III os pais. Que não tem direito pois existem dependentes na classes superiores. Boa observação do amigo Kelfson. Questão contém dois erro brutal.

    • SE EXISTE DEPENDENTE DE 1ª CLASSE NÃO TEM O PORQUÊ OS PAIS (de 2ª classe) COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, POIS ELES NÃÃÃO TERÃO DIREITO



      GABARITO ERRADO

    • Não insista nisso CESPE.


      Gabarito Errado

    • Errado.

      Havendo a  existencia de um dependente da 1 classe ,as classes posteriores serão excluidas definitivamente.

    • Só lembrando que a  dependência econômica é feito com no mínimo 3 documentos listados no Decreto 3048

    • ERRADO. "ainda que existam dependentes que integrem a primeira classe." Matou a questão; existindo dependentes que integrem a primeira classe, nenhuma outra poderá receber benefício, mesmo que comprovem a dependência econômica.

    • NESTE CASO SÃO HIERARQUIAS DAS CLASSES:

      SENDO 1ª ESGOTA

      SENDO 2ª ESGOTA

      SENDO 3º ESGOTA. 

    • tipo de questão que so estando MUITO nervosa pra errar.

    • Errado.


      Dependentes de primeira classe possuem "preferencia " para adquirir direitos previdenciários, em relação aos dependentes de segunda e terceira classe...

    • "..desde que comprovem a dependência econômica do segurado a eles.."

      A dependência é comprovada dos pais ao segurado. GAB E

    • Viktor Makriassom,


      A dependência econômica dos pais do segurado NÃO É PRESUMIDA!!

      e deve sim ser comprovada.

      O erro da assertiva está em dizer que os pais receberão mesmo existindo

      dependentes da primeira classe.

      (o que não é verdade)

      já que uma classe exclui a outra.

    • o erro é em dizer que os segurados que tem que comprovar dependência econômica ao dependente, o dependente pai e mãe é quem tem que comprovar e não o segurado.

    • Uma classe acima exclui as demais !

    • Questão errada por um pequeno detalhe ,  os pais devem comprovar que dependem do segurado e não  o segurado provar que depende dos pais, se ler rápido erra mesmo.

    • Os dependentes de primeira classe excluem o direito dos dependentes de segunda classe receberem benefício, assim como quando não houver dependente na primeira classe, os dependentes de segunda classe excluirão o direito dos dependentes de terceira classe receberem benefício. Ou seja, uma classe exclui a outra.

    • A primeira classe é presumida, o que exclui as demais.

    • GABARITO: ERRADO.

      O erro da questão está em afirmar: ainda que existam dependentes que integrem a primeira classe.

       

      Decreto 3048/99, Art. 16

       

      II - os pais (CLASSE II)

       

      § 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

      § 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

      Art. 24. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social.

       

       

      Deus é a nossa força!

    • Se tiver dependentes na primeira classe, a segunda classe é excluída e não recebe pensão por morte. GAB ERRADO

    • Quero deixar a minha contribuição.


      Acho que muita gente não se ligou na primeira malícia da CESPE... vejam o trecho onde o enunciado fala: desde que comprovem a dependência econômica do segurado a eles. A eles quem?? OS pais. Ôxe, é ao contrário! Ou seja, os pais têm que comprovar à dependência econômica que tem do filho, que é segurado, e não comprovar à dependência que o filho tem deles. Ou seja,  foi invertida a condição de dependência, e pelo que vi nos comentários, muita gente não se ligou. Pegadinha do malando... glú-glú, ié-ié.


      Se ligaram ?? 


      Se a CESPE não coloca  o trecho: "ainda que existam dependentes que integrem a primeira classe", muita gente boa poderia cair.


      Bons estudos.


      Força, Foco e Muita Fé em DEUS!!!

    • Se tiver dependentes na primeira classe, a segunda classe é excluída e não recebe pensão por morte

    • Questão errada por dois motivos:

      1- Quando fala "desde que comprovem a dependência econômica do segurado a eles " ->  A eles, por interpretação, refere-se aos pais e é exatamente o contrário- os pais que devem comprovar dependência econômica ao segurado.
      2-  "ainda que existam dependentes que integrem a primeira classe"-> os pais são dependentes da segunda classe, logo, havendo dependente da primeira classe não poderá haver dependentes de classes seguintes.
    • Me corrijam se estiver errado!

      Apesar de integrarem a segunda classe de dependentes, os pais poderão fazer jus ao recebimento de pensão por morte, desde que comprovem a dependência econômica do segurado A ELES, ainda que existam dependentes que integrem a primeira classe.

      O sentido não da a entender que: desde que comprovem que o SEGURADO era dependente dos PAIS. ????

    • se tiver gente da primeira classe eles não recebem o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

      ainda podem virar primeira classe, menor tutelado, enteado, ex-esposa com pensão que comprovem dependência econômica

    • errado. se existir a primeira classe, as demais serão excluídas.

    • Elton e Lucas... Também enxerguei esse mesmo erro. Ainda que não citassem os dependentes da primeiras classe a questão estaria errada. 

      Atenção total! 

    • A CESPE cespando novamente

      : DEPENDÊNCIA DO SEGURADO A ELES.....kkkk é o contrário, e  mesmo assim 1° classe tem prioridade.

    • dependentes são divididos em três classes, de acordo com os parâmetros previstos no art. 16 da Lei n. 8.213/91, com redação atual dada pela Lei n. 12.470, de 2011:

      –classe 1: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

      –classe 2: os pais;

      –classe 3: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

      Os pais necessitam demonstrar a dependência econômica para que possam ser enquadrados como dependentes para fins previdenciários?

      Quanto aos pais, continua sendo aplicado a Súmula n. 229, do extinto Tribunal Federal de Recursos, que diz: “A mãe do segurado tem direito a pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva”. Embora o enunciado fale em mãe, após a Constituição de 1988 se interpreta também em favor do pai.

      Segundo orientação do STJ, além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal. E até mesmo o fato de o pai ter sido nomeado “curador provisório” de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada (REsp 1.082.631/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 26.03.2013

      Os pais NÃO TERÃO DIREITO A RECEBER OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, POIS A EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES DAS CLASSES ANTERIORES EXCLUI OS DEMAIS DE RECEBER A PENSÃO OU QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO.


    • Errado. Os dependentes do segurado para fins previdenciários estão distribuídos em três classes, na qual uma classe exclui a outra. Ou seja, se existir dependente na 1ª classe, a 2ª e a 3ª estão fora. Por mais que os pais comprovem dependência econômica em relação ao segurado, eles não terão direito, uma vez que existem dependentes na 1ª classe.


    • ERRADA.

      Se tiver os dependentes da primeira classe, os pais, que são da segunda classe, são excluídos.

    • Errada
      A existência de dependentes de qualquer das classes exclui o direito às prestações os das classes seguintes.

    • se tem dependentes da primeira classe os pais fica chupando dedo srsrs 

    • Errado... Uma Classe excluí a outra, os dependentes de Primeira classe gozam de presunção absoluta!!

    • ERRADO

      Apesar de integrarem a segunda classe de dependentes, os pais poderão fazer jus ao recebimento de pensão por morte, desde que comprovem a dependência econômica do segurado???? a eles, ainda que existam dependentes que integrem a primeira classe??

      ERRO 1. A dependência econômica não é do segurado em relação ao dependente, e sim, do DEPENDENTE.

      ERRO 2. Se existir dependentes da primeira classe,prioridade é destes.

       

       

        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

              I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

              II - os pais;

              III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

               IV -  (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

              § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    • GABARITO ERRADO

       

      § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.


      § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    • Decreto 3.048/99

      Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

              I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

              II - os pais; ou

              III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

              § 1º  Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

              § 2º  A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

       

      Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

    • Ítalo Rodrigo muito bom seus comentários uma DICA COLOCA GABARITO CERTO OU ERRADO fica melhor!!!!!OBRIGADA...

       

       

    • Quando existem dependentes de primeira classe, as demais estão excluidos automaticamente. Um abraço a todos

    • As classes são independentes e não cumulativas.

    • "desde que comprovem a dependência econômica do segurado a eles" essa questão avacalhou kkkkkkkkkk

    • Lei n.º 8.213/1991

      Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
      I – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
      II - Os pais, e;
      III – O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
      § 1.º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    • ERRADO 

      DEPENDENTES DE CLASSE ANTERIOR EXCLUEM OS DEPENDENTES DE CLASSE POSTERIOR

    •  

      Questão semelhante:

      Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Procurador Federal
      Se um segurado da previdência social falecer e deixar como dependentes seus pais e sua companheira, o benefício de pensão por sua morte deverá ser partilhado entre esses três dependentes, na proporção de um terço para cada um.

      Gab. Errado

      Pela lei 8.213/91:
      Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
      II - os pais; (...)
      § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

      Assim, RESPOSTA: ERRADO.
       

    • Esperando ansiosamente por uma dessas em minha prova. amem

    • Apesar de integrarem a segunda classe de dependentes, os pais poderão fazer jus ao recebimento de pensão por morte, desde que comprovem a dependência econômica do segurado a eles, ainda que existam dependentes que integrem a primeira classe?

      NÃO!

      e um segurado da previdência social falecer e deixar como dependentes seus pais e sua companheira, o benefício de pensão por sua morte deverá ser partilhado entre esses três dependentes, na proporção de um terço para cada um.

      Gab. Errado

      Pela lei 8.213/91:
      Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
      II - os pais; (...)
      § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    • A galera da primeira classe, já está dizendo...é PRIMEIRA CLASSE! É presumida a situação destes. Contudo, caso não haja primeira classe, vê-se a outra.

    • Uma Classe exclui a outra ;)

    • Uma Classe exclui a outra


    ID
    1047673
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Com relação ao RGPS, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Essa questão foi anulada por conter duas assertivas corretas (A e E).

      Gabarito definitivo --> http://www.cespe.unb.br/concursos/TRT8_13/arquivos/Gab_definitivo_TRT8R13_001_01.PDF ela é a questão 54.
    • Letra a) Correta.
      Letra da Lei. Art. 21, IV, "d" da Lei 8213/91

      Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
      [...]
      IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

       [...]
      d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

      Letra b) Incorreta.
      O auxílio reclusão é um benefício devido ao dependente e não ao segurado.

      Letra c) Incorreta

      A aposentadoria por invalidez exige carência mínima de 12 contribuições mensais ou 12 meses (segurado especial) ainda que de forma descontínua (art. 25 Lei 8213/91)
      Só que no caso a invalidez ocorreu em virtude de acidente de trabalho, logo ele faz jus mesmo sem ter completado a carência:

       Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
      [...] 
      II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

      Letra d) incorreta
      Pois pensão por morte não possui carência. Outros benefícios que não tem carência: auxílio-reclusão, salário-família, auxílio acidente.


      Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

      Letra e) Correta
      Não há vedação quanto a cumulação de pensão com aposentadoria no rol do artigo 124 da Lei 8213/91.
    • No tocante à letra b), trago algumas dúvidas frequentes em relação ao auxílio reclusão extraídas do site do Ministério da Previdência Social:

      O que é o auxílio-reclusão?

      É um benefício legalmente devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou em regime aberto perdem o direito de receber o benefício.
       
      Esse benefício é pago ao preso?
      O segurado preso não recebe qualquer benefício. Ele é pago a seus dependentes legais. O objetivo é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor.
       
      O auxílio-reclusão é proporcional à quantidade de dependentes?
      Não. O valor do benefício é dividido entre todos os dependentes legais do segurado. É como se fosse o cálculo de uma pensão. Não aumenta de acordo com a quantidade de filhos que o preso tenha. O que importa é o valor da contribuição que o segurado fez. O benefício é calculado de acordo com a média dos valores de salário de contribuição.

      Que princípios norteiam a criação do auxílio?
      O princípio é o da proteção à família: se o segurado está preso, impedido de trabalhar, a família tem o direito de receber o benefício para o qual ele contribuiu, pois está dentre a relação de benefícios oferecidos pela Previdência no ato da sua inscrição no sistema. Portanto, o benefício é regido pelo direito que a família tem sobre as contribuições do segurado feitas ao Regime Geral da Previdência Social.

      Desde quando ele existe?
      O auxílio foi instituído há 50 anos, pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e posteriormente pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), e depois incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960). Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda foi mantido na Constituição Federal de 1988.
       
      A família do preso pode perder o direito de receber o auxílio?
      Sim, desde que o segurado obtenha sua liberdade, fuja ou sua pena progrida para o regime  aberto. Pela legislação, os dependentes têm que apresentar a cada três meses, na Agência da Previdência Social, a declaração do sistema penitenciário atestando a condição de preso do segurado.


    • Apenas para acrescentar sobre o auxílio-reclusão quanto ao teto: Decreto 3048/99

      Subseção X
      Do Auxílio-reclusão

        Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

      Esse valor é atualizado anualmente pela Portaria Interministerial : 

      http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/65/MF-MPS/2013/15.htm




    • Para complementar a letra E:

      Súmula nº 36 TNU: "Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos s fatos geradores distintos."


    ID
    1051555
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 5ª Região (BA)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Finalmente, conseguiram terminar o velório de Joaquim, e o enterraram, na presença dos amigos e familiares. Os que mais pareciam sofrer eram Gabriela, sua esposa, Tieta e Pedro, seus filhos de 15 e 20 anos, respectivamente. A pensão por morte que os três receberam monta em R$ 110,00 para cada um. Pedro, solteiro, cursa o terceiro ano de Direito e está desempregado. Se essa situação permanecer, quando ele completar 21 anos:

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 8213

      Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      § 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

       I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

       II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

       III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) 


    • Discordo completamente, de acordo com jurisprudência:

      PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. 1. É cabível a prorrogação do benefício previdenciário de pensão por morte até que o dependente complete 24 anos de idade, na hipótese de ser estudante de curso universitário. Precedente. (TRF da 4ª Região. AGA 149033/SC. Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu. DJU 22.10.2003, p. 592).

    • Cara colega Raissa,

      Apenas uma dica que foge do dia a dia, mas vale para concursos: para ter uma certa "garantia" evite jurisprudência de tribunais que não sejam superiores. Ou melhor, prefira enunciados sumulares, informativos dos tribunais superiores e decisões em recursos repetitivos do STJ e repercussão geral do STF.

      Bons estudos a todos!

       

    • Afinal, jurisprudência tem pra tudo quanto é lado e gosto.

      Bons estudos!

    • Pessoal, se a questão não pedir coisas como "segundo entendimento do STF", etc, temos que seguir a lei!! tem decisões do STF que INFELIZMENTE entram em conflitos com a lei, mas temos que saber o que a questão quer....se ela não pedir nada, vamos pela lei.

      vamoooooooooooooooooooooooo

    • Não confundir Regime Geral com Regime Próprio. Alguns Regimes Próprios consideram o estudante universitário como beneficiário até os 24 anos.

      A exemplo da lei 5.260 que estabelece o Regime Próprio no Estado do Rio de Janeiro: 

      Art. 14 - São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado: 

      I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados; 

    • A jurisprudência do TRF4 que a colega Raíssa citou tem mais de 10 anos!!! Desatualizadíssima!! e contraria até o recente entendimento do Tribunal. 

      Vejamos a Súmula 74 do próprio TRF4“Extingue se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior”. 

      Nesse mesmo sentido a Súmula 37 do TNU“A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário”

      Obs. Não confundir pensão por morte do RGPS com pensão alimentícia.

    • Sei que não influencia no resultado da questão, mas afinal, é possível pensão por morte com valor menor que o Salário Mínimo? Até onde sei, apenas podem ser menores as cotas individuais.

    • Também percebi a mesma coisa diego. Achei muito estranho tbm

    • COMPLETOU 21 ANTES , A PARTE DA PENSAO QUE ELE RECEBIA É PASSADA PARA OS OUTROS DEPENDENTES... E CURSO SUPERIOR NAO PROLONGA PENSAO...

    • Com a MP 664/14 a questão fica sem resposta porque altera a lei 8213/91. 
      Art.77 Parágrafo 1º - Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de 10%.

    • Sobre a letra A

      “INFORMATIVO 525 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE NA HIPÓTESE DE FILHO MAIOR DE 21 ANOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

      O filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando o ensino superior, não tem direito à pensão por morte, ressalvadas as hipóteses de invalidez ou deficiência mental ou intelectual previstas no art. 16, I, da Lei 8.213/1991.

    • Gostei do capricho na estorinha.

    • A pensão por morte sofreu várias alterações com a edição da MP 664 de 30/12/2014, vamos aguardar o andamento no Congresso. Passa a ter carência de 24 contribuições mensais. Para o cônjuge, pode deixar de ser vitalícia  (duração de acordo com a expectativa de vida).


      observação (atualização do comentário): após a conversão da MP 664/2014 em lei (Lei 13.135/2015) a pensão por morte volta a não ter carência. Porém o período de recebimento do benefício, pelo cônjuge / companheiro, tem duração de acordo com a sua idade e em função do tempo do casamento / união estável e do número de contribuições efetuadas pelo segurado.

    • Continua valendo a lei antiga ?

    • resp. "B"

      "mas é bom atentar para mudanças"

    • Pessoal! Sei que é um mero Exemplo da FCC, mas em termos de lei Previdenciária e Constitucional, é impossível um Benefício previdenciário ter valor inferior à um Salário Mínimo, exceto o Auxílio-Acidente que por sua vez não tem caráter substitutivo do salário,pois pode ser recebido cumulativamente com a remuneração. (NATUREZA INDENIZATÓRIA) , somada as cotas dos três dependentes de Joaquim,dá R$330,00 valor totalmente incoerente com a Legislação. Em termos de concurso, uma questão que entra em contradição com a LEI (que vai de encontro com a constituição) mesma que seja no exemplo desta, acredito que era passível de Anulação.

    • Letra B - ao completar 21 anos, o filho mais velha deixara de ser cotista da pensão por morte, e sua cota devera ser rateada igualmente entre os demais cotistas.

    • gente se cada um recebe 110 quer dizer que a PM é 330,00? menor que 1 SM?pode isso?


    • Também pensei a mesma coisa,Rafaela Reis. 

      Questão estranha!!! 

    • Questão de 2013, portanto, desatualizada.

    • Pessoal, no link abaixo existem informações mais atualizadas a respeito da pensao por morte:

      https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/498119474/pensao-por-morte-tudo-o-que-voce-precisa-saber-inss

    • Não afeta a resposta da questão, mas houve mudanças no art. 77 da Lei 8.213/91, atualizando: 

       

       

      § 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:             (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

       

      I - pela morte do pensionista;              (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

       

      II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;       (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)          (Vigência)

       

      III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;                (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

       

       IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;             (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)          (Vigência) (NÃO É MAIS PELO LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO! Lembrar que a pessoa com deficiência não é mais considerada incapaz nos termos do Código Civil)

       

      V - para cônjuge ou companheiro:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

      a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

      b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

      c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

      1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

      2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

      3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

      4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

      5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

      6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

       

       

    • Essa questão está desatualizada. conforme a EC 103/2019 não será possível reversão.
    • Pedro deixará de receber seu benefício, que será dividido em partes iguais entre Gabriela e Tieta.

    • Deixou de receber já era, não será divido para os demais segurados, deixa de existir, sumiu, perdeu.

    • Questão desatualizada.


    ID
    1052086
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 5ª Região (BA)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Com o passamento de Antonio, Sheila, sua esposa de 47 anos, Carlos e Giulia, seus filhos de 17 e 18 anos, respectivamente, passaram a receber pensão por morte, no valor de R$ 226,00, cada um. Quando Giulia, estudante universitária, desempregada e solteira, completar 21 anos

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 8.213/91:

      Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

       § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.


    • Complementando:

      Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      § 2º A parte individual da pensão extingue-se:

      II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;  


    • Alternativa correta letra "D" 

      Lei 8213/91

      Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais

       § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

      § 2º A parte individual da pensão extingue-se:

       I - pela morte do pensionista; 

      II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 


    • Veja o seguinte informativo do C.STJ:


      DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE NA HIPÓTESE DE FILHO MAIOR DE 21 ANOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

      O filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando o ensino superior, não tem direito à pensão por morte, ressalvadas as hipóteses de invalidez ou deficiência mental ou intelectual previstas no art. 16, I, da Lei 8.213/1991. O art. 16, I, da Lei 8.213/1991 é taxativo, não cabendo ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes citados: MS 12.982-DF, Corte Especial, DJe 31⁄3⁄08; REsp 771.993-RS, Quinta Turma, DJ 23⁄10⁄06; e AgRg no Ag 1.076.512-BA, Sexta Turma, DJe 3⁄8⁄11. REsp 1.369.832-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/6/2013.


    • A Fcc parece sempre mostrar questão acerca desse assunto. Infelizmente, eu não concordo com o gabarito, tendo em vista jurisprudência e até mesmo projeto de lei, abordando que é possível prorrogação da pensão de morte até os 24 anos, em caso de o filho ser estudante. O duro é que na hora da prova, não sabemos o que seguir: se realmente é para levar em conta o que há de atual ou o pensamento da FCC.

    • entre a jurisprudência e a lei, fiquem com a lei, a não ser que o enunciado seja específico, ou seja, direcione claramente.

    • Sheila R$ 226,00           Carlos R$ 226,00             Giulia R$ 226,00

      Quando Giulia deixar de receber a pensão haverá RATEIO,portanto: R$ 226,00 / 2 = R$ 113,00 para cada um

      Shelia R$ 226,00 + R$ 113,00 = R$ 339

    • Finalmente, conseguiram terminar o velório de Joaquim, e o enterraram, na presença dos amigos e familiares. Os que mais pareciam sofrer eram Gabriela, sua esposa, Tieta e Pedro, seus filhos de 15 e 20 anos, respectivamente. A pensão por morte que os três receberam monta em R$ 110,00 para cada um. Pedro, solteiro, cursa o terceiro ano de Direito e está desempregado. Se essa situação permanecer, quando ele completar 21 anos: 

      •  a) nada se alterará, porque, com menos de 24 anos e estudando, o rapaz mantém o direito ao benefício.
      •  b) Pedro deixará de receber seu benefício, que será dividido em partes iguais entre Gabriela e Tieta.
      •  c) cessa sua parcela da pensão, em razão de ser Pedro solteiro.
      •  d) a pensão de Pedro será incorporada ao benefício de Tieta, que passará a receber R$ 220,00, até completar 21 anos.
      •  e) apenas o benefício recebido por Gabriela aumentará para R$ 165,00, cessando o pagamento do restante.
      •  A alternativa (B) é a resposta.


      1. Primeiramente, devemos observar que estamos diante de 3 dependentes da 1.ª classe, ou seja, Sheila (cônjuge), Carlos (filha menor de 21) e Giulia (filho menor de 21) concorrem em condições de IGUALDADE na divisão da pensão de Joaquim.


        Ao completar 21 anos, Giulia deixa de ser dependente, sendo que o seu benefício será suspenso. A partir desse momento, o benefício será recalculado para as demais dependentes, Sheila (cônjuge) e Carlos (agora com 20 anos), da seguinte maneira:


        Total do Benefício: R$ 678,00

        Valor devido para Sheila e Carlos: R$ 678,00 / 2 = R$ 339,00


        Gabarito: D


      2. Alteração da lei 8213/91 pela MP 664/14

        Art. 77.  Parágrafo 1º - Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de 10%.

        Dessa forma a questão fica sem resposta devido aos valores apresentados.

      3. Antes das explicações, devemos lembrar os nossos conhecimentos sobre dependentes,a questão aborda os dependentes de primeira classe,estes estão fundamentados no Art 16 inciso I da lei 8213 o qual preceitua isto:

        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

        É importante saber que cada dependente irá receber R$ 226,00 o que dá um total de R$ 678,00,com esses elementos em mãos podemos responder a questão com maior tranquilidade.

        A-A Pensão Por Morte não se prorroga para universitário cuja idade tem 21 anos.

        B-Não se transfere apenas para Carlos,porquanto sua mãe tem direito a uma parte da cota.

        C-Nesse caso a Cota de Giula estaria sendo convertida integralmente para a mãe, R$ 226,00 de Giula + R$ 226,00 de Sheila,o que perfaz um total de R$ 456,00,no entanto o filho Carlos ficaria sem a sua parte,o que torna a questão errada,porque as cotas devem ser rateadas entre os dependentes de primeira classe em partes iguais,respeitando o princípio da Isonomia.

        D-Correta.Como cada dependente recebe a quantia de R$ 226,00 o valor total da pensão fica sendo de R$ 678,00,uma vez a cota de Giula extinta será feita uma nova divisão do valor entre os dependentes remanescentes,ficando Carlos e Sheila cada um com R$ 339,00 o que dá um total de R$678,00.Visto que as cotas devem ser divididas igualmente.

        E-Será dividida entre Sheila e Carlos igualmente.

        A regra da  MP 664/14 para pensão por morte somente terá eficácia no dia 1° de março.

      4. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento.

      5. o benefício será revertido aos demais que conservam a qualidade de segurado.

        há 3 segurados, sendo que cada um recebe R$ 226,00.
        Um deles perde a qualificação de segurado, logo: R$ 226,00/2= R$ 113,00 + R$ 226,00= R$ 339,00.
        Questão inteligente!
        LETRA D
      6. Lei 8.213 atualizada:

        Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. 

         § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. 

        II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)



      7. Essa lei ta valendo ainda ?

      8. resp "D"

        quando sair o edital ele vai especificar se é com as mudanças ou não.

        bons estudos

      9. PENSÃO POR MORTE


        Cotas Individuais:



        Sheila: R$ 226,00



        Carlos: R$ 226,00



        Giulia: R$ 226,00



        Total da Pensão por Morte: R$ 678 (salário mínimo a partir de 01.01.2013, fosse 2015, seria de R$ 788).



        Giulia perde sua condição de dependente ao completar 21 anos: valor total é dividido entre Sheila e Carlos:



        Sheila: R$ 339,00



        Carlos: R$ 339,00



        Gabarito: D

      10. "Passamento" giria de cidade de deus?

      11. Letra D antes das novas regras. Certo?


      ID
      1052098
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 5ª Região (BA)
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Pedro, Chico, Nino e Zeca, pescadores, saíram em noite de tempo ruim, para trabalhar e buscar peixe bom. Pedro retornou sozinho, dizendo que era verdade o alerta de sua mãe “com um tempo desses não se sai, quem vai pro mar, não vem". Chico, Nino e Zeca jamais voltaram. O corpo de Chico foi encontrado dois dias depois, na praia; sua esposa, diligente, após sete dias de luto, requereu a pensão por morte. O corpo de Nino foi encontrado trinta dias depois da noite fatídica, no barranco de um rio, que fica próximo da praia; seus filhos, chamados de outras paragens, primeiro cuidaram de enterrar o pai, cumpriram o luto de dez dias, e, só então, fizeram o requerimento do benefício da pensão por morte. A família de Zeca não conseguiu enterrá-lo, porque ele nunca foi encontrado. Sob orientação de Margareth, amiga da família, ajuizaram uma ação declaratória de morte presumida, que ainda se encontra em andamento. Nesse quadro, é correto dizer que a pensão por morte aos dependentes de Chico, Nino e Zeca é devida, respectivamente, desde,

      Alternativas
      Comentários
      • Resposta: Letra A

        Decreto 3.048/99

        Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

         I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;

          II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

          III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.


      • Lei 8213/99 art. 74:" A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

        I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)


        Diz ainda o art. 78 sobra a morte presumida em seus §§ 1º e 2º:

        "Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

          § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

          § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé"


      • Fiquei com duvida sobre a data d morte de Nino, pensei q fosse do dia que encontrasse o corpo, ou seja, n teriam passados 30 dias. Alguém pode ajudar? 

      • Ora, Nino foi encontrado 30 dias depois da noite fatídica, mas quem garante que ele morreu naquela noite OU DEZ, ONZE, DOZE DIAS DEPOIS, por exemplo???? A questão não comenta. Não posso supor isso...no entanto, dá para SUPOR que ele tenha falecido por esses dias (30+10). Ai ai...quando não se sabe a data do óbito e se houve óbito, como proceder?


      • Faltou Guma nessa pesca na Bahia, né? Rs 

        Ô TRT/BA engraçado nas questões de previdenciário... 



      • Uma dúvida: onde está escrito que, nos casos de morte presumida, a pensão é devida "desde a data fixada para a morte, pela sentença declaratória"? A legislação citada acima menciona que será devida a pensão "desde a data da decisão judicial"... Não são momentos absolutamente distintos? 

      • Mara,

        Esse provimento judicial tem qual característica? A sentença constitui, condena ou declara que o autor presume-se morto??? Por isso, a alternativa está correta.

        Abraço.

      • O dito morreu afogado num naufrágio mesmo? Só vendo o atestado, hehe

      • Sobre o NINO, A RESPOSTA É DOUTRINÁRIA. 
        Pela doutrina de IVAN KERTZMAN é possível dizer que a pensão aos dependentes de Nino é devida a contar da data do requerimento, pois, diz o autor que:
        "o início do pagamento será: no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até 30 dias desta, na data da ocorrência" (Ivan Kertaman; Curso de Direito Previdenciário; 9ª edição; 2012; pág. 445), ou seja, se requerida após os 30 dias da data da ocorrência, será devida a partir do requerimento. A LEGISLAÇÃO NÃO RESPONDE A PARTE REFERENTE AO NINO. Dec. 3048/99, Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 
        A LEI NÃO DIZ O QUE ACONTECE COM A PENSÃO QUANDO A PESSOA REAPARECE.VIVA PELA LÓGICA DO ART. 112, II, CITADO, A PENSÃO AOS DEPENDENTES DE NINO ERA DEVIDA DESDE A DATA DA OCORRÊNCIA DO DESAPARECIMENTO.Logo, essa questão não tem gabarito.Contudo, pela doutrina de IVAN KERTZMAN  é possível dizer que a pensão aos dependentes de Nino é devida a contar da data do requerimento, conforme foi dito acima.
      • Enunciado extremamente mórbido! Apesar do texto longo, o enunciado quer saber a partir de qual data será devida a Pensão por Morte aos dependentes dos “de cujus” (falecidos). Sendo assim, vamos analisar melhor a questão:


        1. Chico: corpo encontrado 2 dias após a tragédia. 7 dias depois a esposa requereu a pensão por morte (no 9.º dia após a tragédia).

        2. Nino: corpo encontrado 30 dias depois da tragédia. Os filhos cumpriram luto de 10 dias e, finalmente, realizaram o requerimento da pensão por morte (no 40.º dia após a tragédia).

        3. Zeca: corpo nunca foi encontrado, a família ajuizou ação declaratória de morte presumida, ainda em transito.


        Dando continuidade, conforme dispõe a legislação previdenciária, a Pensão por Morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer, a contar da data:


        1. Do óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias depois deste.

        2. Do requerimento, quando requerida após o prazo de 30 (trinta) dias do óbito. Nesse caso, a data do início do benefício será a data do óbito, porém, a data de início de pagamento será a data do requerimento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data do requerimento.

        3. Da decisão judicial, no caso de morte presumida


        Fonte: Prof. Ali Mohamad Jaha


        Gabarito: A


      • No caso do Zeca, segundo a lei não necessita de declaração de morte presumida pois foi um acidente ou desastre, 
        A prova do acidente é o Boletim policial, notícias em jornais e o próprio Pedro, também o corpo de de Chico encontrado 7 dias depois.

        Na minha humilde opinião a família de Zeca não precisaria esperar a decisão declaratória de morte presumida. de acordo com

        art 78   § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.



        Questãozinha Mau Formulada pela Banca !!!
        Se não foi anulada prejudicou o candidato que estudou dedicadamente para esse concurso  !!!

      • Pedro - vivo

        Chico - PM 9 dias após óbito (devida desde óbito)

        Nino - PM 40 dias após óbito (devida desde data do requerimento)

        Zeca - desaparecido por motivo de desastre (devida imediatamente)

        Acredito que a questão seja passiva de anulação, visto que, conforme artigo 78, § 1º da lei 8213/91, no caso de morte presumida comprovada por acidente, catástrofe ou desastre, a pensão por morte será concedida independentemente de sentença judicial e prazo.

      • Ora, o corpo de nino foi achado trinta dias depois....então ai sim ele foi declarado morto, pq ate então tbem não havia nem morte presumida pra ele...7 dias após dar entrada, então recebem desde a data do óbito...ou eu to errado???

      • Nossa, que questão mal formulada! O enunciado até seria válido, se as alternativas fossem melhor elaboradas. Compensa nem perder tempo com a revolta, mas...

      • Nossa essa questão merece ser anulada... como posso presumir a morte de alguém sem uma declaração judicial???  Sei q ele foi encontrado 30 dias após o desaparecimento mas até então não sabiam se estava vivo ou morto.... a morte dele deveria ser declarada no dia q ele foi achado e não ser retroativo ao dia do desaparecimento.... assim fica dificil!!!!! 

      • Eu também interpretei como o Nino ser encontrado morto, seria como o dia do óbito dele e não da tragédia, pois antes disso não tinham provas de que ele estava morto, nem tinha sido declarada morte presumida, ele só estava desaparecido. O óbito pode ter ocorrido a qualquer tempo depois da tragédia. 

        Mas ao mesmo tempo, acredito que temos que ser menos filosóficos e considerar que ele morreu na tragédia e a família se ferrou quando o corpo apareceu 30 dias depois e fez o requerimento 10 dias depois do velório. 

        Questões assim não podemos viajar muito!!!! 


      • A letra "a" também não pode estar certa, pois será devida, nesse caso, a contar "da data da decisão judicial" e não da "data fixada para a morte, pela sentença declaratória". 

        Corrijam-me se estiver errado.
        Fé em Deus!
      • Concordo com o Thiago. A Lei 8213 só fala em Decisão judicial, no caso de morte presumida.

        De toda forma, essa era a única alternativa a ser marcada, pois as outras são absurdamente erradas.

      • GABARITO (a)  A QUESTÃO PARECE MAL FORMULADA, NO ENTANTO ESTÁ CORRETA. VEJAMOS:

        1º - O corpo de Chico foi encontrado dois dias depois, na praia; sua esposa, diligente, após sete dias de luto, requereu a pensão por morte.

        A ESPOSA  REQUEREU O DIREITO  +/ -  11 DIAS depois da noite fatídica (ÓBITO)

        Lei 8213 - Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)


        2º - O corpo de Nino foi encontrado trinta dias depois da noite fatídica, no barranco de um rio, que fica próximo da praia; seus filhos, chamados de outras paragens, primeiro cuidaram de enterrar o pai, cumpriram o luto de dez dias, e, só então, fizeram o requerimento do benefício da pensão por morte.

        OS FILHOS REQUERERAM O BENEFÍCIO SOMENTE APÓS +/- 40 DIAS depois da noite fatídica.( ÓBITO)

        Lei 8213 - Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

        NOTA - SE, OS FILHOS, SABENDO DO DESASTRE OCORRIDO E MEDIANTE PROVA DO DESAPARECIMENTO DE NINO, TIVESSEM REQUERIDO O BENEFÍCIO DE PENSÃO PROVISÓRIA, A MESMA SERIA DEVIDA A CONTAR DA DATA DO ACIDENTE OBSERVADO O ART. 78 DA LEI 8213


        3º - A família de Zeca não conseguiu enterrá-lo, porque ele nunca foi encontrado. Sob orientação de Margareth, amiga da família, ajuizaram uma ação declaratória de morte presumida, que ainda se encontra em andamento. 

        COMO O ENUNCIADO SE REFERE A PENSÃO POR MORTE E NÃO FAZ MENÇÃO A PENSÃO PROVISÓRIA, ENTÃO O GABARITO ESTA CORRETO. A PENSÃO POR MORTE SERÁ DEVIDA A CONTAR DA  data fixada para a morte, pela sentença declaratória. NO ENTANTO, A FAMÍLIA DE ZECA, OBSERVANDO O ART. 78, § 1º DA Lei 8213, DEVERIA SER BENEFICIADA COM A PENSÃO PROVISÓRIA ATÉ ENCONTRAREM O CORPO OU, ATÉ A DECISÃO JUDICIAL DE MORTE PRESUMIDA DECLARADA JUDICIALMENTE.

        Lei  8213

        Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

        § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.


      • Olha, por conta das outras alternativas, facilmente se assinala a letra "a". Entretanto, esta questão está errada. 

        A morte pode ser de 2 tipos: de fato ou presumida. No caso da presumida, se subdivide em duas subespécies: com declaração de ausência e sem declaração de ausência (no caso de catástrofes, desastres e acidentes onde a morte é muito provável não há necessidade de se declarar a ausência)
        No caso desta morte presumida declarada sem ausência, o benefício será pago da data do desaparecimento, mesmo que requerido após 30 dias.
        Bem da verdade, o benefício seria devido da data do desaparecimento para todos.

      • A questão não fala nem se os dependentes de Chico deram entrada ou não na pensão, mas simplesmente da ação declaratória, penso eu que após o trânsito da ação começava a contar o prazo para requerimento, logo se deu entrada dentro dos 30 dias séria do óbito, caso contrário requerimento.

      • Vamos lá:  A família de Zeca não conseguiu enterrá-lo, porque ele nunca foi encontrado. Sob orientação de Margareth, amiga da família, ajuizaram uma ação declaratória de morte presumida, que ainda se encontra em andamento. 
        A doutrina que eu li não contra a alternativa "A". Kertzman (2015) diz que a pensão poderá ser concedida "mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão". Nesse mesmo sentido, Amado (2015) diz que " Na hipótese de morte presumida, a pensão por morte será devida desde a prolação da respectiva decisão judicial." Ele reafirma que o benefício é pago/devido a contar da data de prolação da sentença e não da data fixada para a morte. Neste diapasão, caberia um recursinho, aí!!!!

      • Pessoal mata esta questão só com os duas primeiras mortes:


        O corpo de Chico foi encontrado dois dias depois, na prai, sua esposa, diligente, após sete dias de luto, requereu a pensão por morte. 
        30 dias depois do óbito.

        O corpo de Nino foi encontrado trinta dias depois da noite fatídica, no barranco de um rio, que fica próximo da praia.
        Passou 30 dias agora conta do requerimento.

        Matou a questão assertiva "A".
      • Não há item correto.

        Vejamos:

        "[...] o óbito(Certo); o requerimento(Certo); a data fixada para a morte, pela sentença declaratória(ERRADO) [...]"


        'a data fixada para a morte, pela sentença declaratória'  ->  Tal processo somente será aplicado em casos de AUSÊNCIA, de ao menos 06 meses, sendo a DiB, neste caso, contada a partir da data da emissão da sentença declaratória.

        -> O que não foi observado é que, no caso desta questão, ocorreu-se o caso de morte presumida por origem de ACIDENTE, destarte, a  DiB será à data do ocorrido ( noite do acidente), desde que comprovado por prova hábil. Logo, não da data fixada para a morte, pela sentença declaratória, como diz o item B.



      • GABARITO: A.


        Errei a questão e achei-a bem confusa, ela só afirma que Nino foi encontrado 30 dias depois, mas quem garante que ele morreu nesse prazo? Pode ter sido morto um dia antes. Enfim, não adianta brigar com a questão. Relevando esses fatos, o corpo de Chico foi encontrado dois dias depois, na praia, sua esposa, após sete dias de luto, requereu a pensão por morte. Então está dentro dos 30 dias.
        O corpo de Nino foi encontrado trinta dias depois da noite fatídica, no barranco de um rio, que fica próximo da praia. Aqui os filhos cumpriram o luto de 10 dias, então já passou dos 30 dias.


        Lembrando que o prazo mudou, em vez de 30 agora são 90 dias. Vejam:


         Lei 8213 Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

         I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

          II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 

          III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 


        Bons estudos!


      • Leandro Henrique, não entendi porque a alternativa A estaria correta?

        A meu ver nenhuma das alternativas está correta.

        A partir da alteração trazida pela Lei nº 13.183 de 05/11/2015, para que seja concedida a partir da data do óbito, basta dar entrada no requerimento no prazo de 90 dias.  

        Lei 8213 Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

         I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

          II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 

          III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 


        Segundo a questão: "O corpo de Nino foi encontrado trinta dias depois da noite fatídica, no barranco de um rio, que fica próximo da praia; seus filhos, chamados de outras paragens, primeiro cuidaram de enterrar o pai, cumpriram o luto de dez dias, e, só então, fizeram o requerimento do benefício da pensão por morte".

        Totalizando, portanto, 40 dias desde o sumiço, dentro do prazo de 90 dias. 

        Na minha opinião seria> do óbito; do óbito; da sentença declaratória.

        Alguma opinião diferente?

        Abraços... 


      • Olá, Luana, ratifico seu comentário, e também acho que hoje seria:

         do óbito; do óbito; da sentença declaratória.


        Mas eu tinha dito no comentário anterior foi desconsiderando os novos prazos, pois a questão é de 2013, por isso também coloquei a nova redação dada pela lei, assim como você.

        Ainda assim, nessa data, não concordo com o gabarito, hoje também estaria tudo errado, na minha opinião.


        Abraços, e bons estudos!

      • a letra A tambem estaria errada porque mediante desaparecimento por desastre, catastrofe ou acidente independe de prazo e declaração judicial. Declaração e prazo só por ausência.

      • Concordo com o Leandro, pois devido as últimas alterações da lei nenhuma das alternativas esta correta.

        Feliz ano novo a todos e força nos estudos ! 

      • Óbito, óbito e a partir da data de catástrofe, comprovado que o segurado estava no loca.


        Só será necessária sentença judicial quando for em caso de processo cônjuge ausente, que simplesmente foi comprar cigarros e sumiu.

      • Questão desatualizada, alteração pela lei 13,183/2015, art. 74, I: do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

      • Desatualizada, hoje seria letra A

      • genteee nao eh 90 dias?

      • A correta, hoje, seria a letra B, haja vista que se requerido o benefício em questão dentro de 90 dias, esse será devido desde a data do óbito.

      • Agora enrolou tudo porque já vi comentários de que a data devida seria sempre a do óbito, independente da data do requerimento e o que mudaria seria a data de pagamento.

      • Desatualizada!

        Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

          I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;  (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

          II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

          III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 

        (...)

        Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

          § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

          § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.


      • QUESTÃO DESATUALIZADA: HOJE O GABARITO É LETRA B.

        A DIB (data de inicio do beneficio) da pensao por morte é:

        - a partir do OBITO, se requerida até 90 dias a partir do óbito (como foi o caso dos dois pescadores achados)

        - a partir do requerimento, se requerida após 90 dias;

        - a partir da decisao judicial, em caso de morte presumida (como foi o caso do pescador que nunca foi achado)

      • COM A MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019 NÃO EXISTE ALTERNATIVA CORRETA, POIS SEGUNDO O ART 74, I DA LEI 8.213/91. NO CASO RELATADO TODOS OS CONJUNTOS DE DEPENDENTES TÊM DIREITO AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DA DATA DOS ÓBITOS DO SEGURADOS,

        QUESTÃO DESATUALIZADA


      ID
      1058485
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Acerca do RGPS, julgue os itens a seguir.

      Segundo a atual jurisprudência do STF e STJ, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte aos dependentes do segurado deve ser disciplinada pela legislação em vigor ao tempo do fato gerador do benefício em questão, qual seja, a morte do segurado, por força da aplicação do princípio lex tempus regit actum.

      Alternativas
      Comentários
      • Informativo de 2011, vejamos:

        AR. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PERCENTUAL.

        O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou a ação rescisória (AR) com fundamento no art. 485, V, do CPC para rescindir acórdão que aplicou lei nova mais benéfica à pensão por morte, o que possibilitou a gradativa elevação no cálculo da cota familiar do benefício previdenciário em manutenção, mas concedido antes da vigência das Leis ns. 8.213/1991, 9.032/1995 e 9.528/1997; ainda afirmava o acórdão que isso não configuraria retroação da lei nem ofensa ao ato jurídico perfeito. Ressaltou o Min. Relator que, à época do acórdão rescindendo, esse era o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, contudo foi alterado após decisões divergentes do STF. Então, o STJ passou a adotar o posicionamento do STF, segundo o qual os benefícios previdenciários concedidos antes da edição da Lei n. 9.032/1995 deveriam ser calculados de acordo com a lei vigente ao tempo da concessão (aplicação do princípio lex tempus regit actum), salvo se houver disposição expressa de lei e desde que atendida a necessidade de apontar prévia fonte de custeio. Quanto ao pedido de devolução dos valores eventualmente recebidos pela ré por força do acórdão rescindendo, esclareceu o Min. Relator que se deve considerar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, segundo o qual não é cabível a restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário em cumprimento à decisão judicial posteriormente rescindida e em atenção à boa-fé do beneficiário. Diante do exposto, afastada a previsão da Súm. n. 343-STF, a Seção julgou procedente o pedido do INSS. Precedentes citados do STF: RE 415.454-SC, DJ 26/10/2007; RE 416.827-SC, DJ 26/10/2007; do STJ: AR 3.252-AL, DJe 12/5/2010; AgRg no Ag 1.239.940-SP, DJe 28/6/2010; AR 2.927-AL, DJe 3/11/2009; AR 4.185-SE, DJe 24/9/2010, e EDcl no REsp 996.850-RS, DJe 24/11/2008. AR 3.939-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgada em 25/5/2011.


      • Súmula 340/STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."

      • A questão está correta, haja vista o princípio "Tempus Regit Actum", ou seja, a lei do tempo rege o ato jurídico. O direito ao benefício de pensão por morte, nasce com o óbito do segurado.


      • Tempus regit actum é uma expressão júridica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.

        Porém existem duas exceções possíveis, que consistem na validade da lei a algo ocorrido anteriormente ao início de sua vigência (retroatividade) e futuramente à revogação da referida (ultratividade).

        A norma a aplicar é aquela que está em vigor à data da prática do acto, I. é, os factos complexos de produção sucessiva regem-se pelo regime do tempo em que foram constituídos. Não obstante, caso o facto constitutivo produza efeitos jurídicos que se prolongam no tempo, pode-se aplicar a nova norma, sem que se afecte as legítimas expectativas dos interessados. Neste caso, tem de haver um compromisso com o princípio da tutela da expectativa.


        GABARITO CERTO
      • Pela jurisprudência do STJ, seguindo o STF:

        PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. VERBETE SUMULAR 343/STF. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 75 DA LEI 8.213/91, CONFORME REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95, AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. NÃO-CABIMENTO. ORIENTAÇÃO PLENÁRIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO DE ORDEM NO RE 597.389/SP. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Presente matéria de cunho constitucional, não cabe a aplicação do enunciado sumular 343/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça havia uniformizado seu entendimento no sentido de que a regra contida no art. 75 da Lei 8.213/9, segundo alteração conferida pela Lei 9.032/95, teria incidência imediata, independentemente da época da ocorrência do fato gerador do benefício (EREsp 273.866/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 14/3/05). 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, entretanto, no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC (DJ 26/10/07), ambos da relatoria do Min. GILMAR MENDES, passou a adotar o posicionamento segundo o qual os benefícios concedidos sob a égide da legislação anterior à Lei 9.032/95 deverão observar os requisitos e os percentuais até então estabelecidos. Precedentes. 4. Recentemente o STF reafirmou esse norte jurisprudencial plenário ao julgar a Questão de Ordem no RE 597.389/SP. 5. Pedido julgado procedente. (AR 3.252/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 12/05/2010)
        Trata-se de aplicação da regra "tempus regit actum".
        Assim, RESPOSTA: CERTO.

      • Tempus regit actum:

        > é uma expressão jurídica latina que significa literalmente "o tempo rege o ato", no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.


        Fonte: Wikipédia

        Gabarito Certo

      • PESSOAL  QUANDO    FALA  SEGUNDO  O  STF   PODE MARCAR    COMO  CORETO 

      • lex tempus regit actum. Errei só por causa do LEX... Não estaria errada?

      • Certo!

        STF Súmula 340
          (...) A lei aplicável a concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.


        Fonte: Livro do Hugo Goes - Manual de direito previdenciário 10ª ED 2015 - página 850.

      • Direito ao Ponto!


        Para esse caso, a título de exemplo, vale ressaltar e relembrar a redação data através da Lei 13.135/15, no seu Art. 5º, "os atos praticados com base em dispositivos da MP 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei (referindo-se à Lei 13.135).

        ___________
        foco força fé 

      • Certo.


        Na época houve o direito adquirido em relação a concessão do benefício...

      • Súmula 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.


        --



        Vamos deixar suor pelo caminho..

      • não gostei do comentário do professor, deveria ter usado uma linguagem mais acessível.

      • "lex tempus regit actum "
        parece nome de feitiços do Harry Potter rs

      • CERTO

        SÚMULA Nº 340 DO STJ. 1. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado.

      • Certa.

        Não confundir o que a questão cobra, com a data de início do benefício.  A lei que vale é aquela na data do óbito, mas a data de início do benefício pode ser outra. E mudou em 2015 pela lei 13.183. Suponha que o segurado tenha morrido hoje. 89 dias depois, o/a dependente entra com requerimento da pensão no INSS. Será concedida a pensão desde o dia do óbito. Se o/a dependente fizer o requerimento depois de 90 dias (2015) do óbito, vai ser concedida a pensão só a partir do requerimento. Antes era 30 dias, mas isso mudou para o dependente ter mais tempo de se recuperar do evento trágico, antes de ter que se preocupar com isso.
      • Everton,me permita...essa não é a razão de terem mudado o prazo de 30 pra 90 dias.

        Tive um caso na minha família,minha irmã foi dar entrada na pensão por morte da filha dela,menor de idade.O pai da menina faleceu.

        O problema é que eles marcam a data de entrada do requerimento não no dia que vc agendou no 135 e sim no dia que vc for lá levar os documentos,o que acontece só 3 meses depois,por causa da demanda no INSS.Falaram pra ela que só tinha data dali à 3 meses.Conclusão,ela não ganhou o benefício desde o óbito,apesar de ter agendado o atendimento no INSS uma semana depois do falecimento do pai da menina,ela recebeu só da data do requerimento,que jogaram lá pra 3 meses depois.

      • Ahmadnejad

        Legal seu comentário, sempre bom ter conhecimento de casos práticos, ajuda a memorizar. Fato é que eu desconheço o debate que foi feito para a alteração. A teleologia dela foi explicada dessa forma no curso para AFT do CERS, com o Frederico Amado. Disse ele que foi para dar mais tempo e para ficar igual à lógica do prazo da aposentadoria por idade (90 dias também). Mas concordo que pode ter sido pelo motivo que vc falou também, ou ainda, por uma soma de todos esses motivos.
      • SÚMULA Nº 340 DO STJ. 1. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado.


      • Lex tempus regit actum = O tempo da lei rege o ato. Em se tratando de pensão por morte, ela será devida:


        a partir da data do óbito, quando requerida até 90 dias da data do óbito;

        a partir da data do requerimento, quando o benefício for requerido após o 90º dia do óbito;

        ou a partir da decisão judicial, no caso de morte presumida.


        Bons estudos!

      • Andre Amorim - eu acho que vc está muito nervoso

      • STJ- SÚMULA 340

        A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

      • lex tempus regit actum - A lei do tempo rege o ato juridico. Quem fez o curso com o procurador do INSS Frederico amado não errou essa rs.

      • misericórdia, tá mais pra prova de medicina esse nome ai

      • PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. VERBETE SUMULAR 343/STF. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 75 DA LEI 8.213/91, CONFORME REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95, AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. NÃO-CABIMENTO. ORIENTAÇÃO PLENÁRIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO DE ORDEM NO RE 597.389/SP. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Presente matéria de cunho constitucional, não cabe a aplicação do enunciado sumular 343/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça havia uniformizado seu entendimento no sentido de que a regra contida no art. 75 da Lei 8.213/9, segundo alteração conferida pela Lei 9.032/95, teria incidência imediata, independentemente da época da ocorrência do fato gerador do benefício (EREsp 273.866/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 14/3/05). 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, entretanto, no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC (DJ 26/10/07), ambos da relatoria do Min. GILMAR MENDES, passou a adotar o posicionamento segundo o qual os benefícios concedidos sob a égide da legislação anterior à Lei 9.032/95 deverão observar os requisitos e os percentuais até então estabelecidos. Precedentes. 4. Recentemente o STF reafirmou esse norte jurisprudencial plenário ao julgar a Questão de Ordem no RE 597.389/SP. 5. Pedido julgado procedente. (AR 3.252/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 12/05/2010)

      • SÚMULA 340 do STJ:

        A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

      • André Silva, que nervosismo é esse? Se acalme! Não se desoriente não!


        Fé irmão!

      • Vou perder um pouquinho do meu precioso tempo, mas preciso me manifestar.


        Pessoal, quem estiver incomodado com os comentários "vazios" pode clicar na opção da barra acima MAIS ÚTEIS e aparecerão os comentários "mais úteis". Por enquanto, ainda vivemos em democracia, e é por ela que falo.


        Não perderei tempo rebatendo o colega André Silva, ele também tem o direito de se expressar, apesar de ter sido um pouco.... bem, quero aqui agradecer aos colegas dos comentários "cheios" e dos "vazios", que generosamente dispõem do seu pouco tempo para dividir o conhecimento ou as dúvidas com os demais (ainda que muitos dos demais sejam concorrentes). Isso é nobreza! 


        Ao invés de fazerem comentários ofensivos, esses e essas colegas nos brindam com comentários, que nunca são vazios, ainda que repletos de dúvidas e achismos, pois essas dúvidas e achismos para quem não está a espera de fórmulas mágicas, assuntos mastigados e prontos,  mas estuda pesquisando e investigando, só servem para aumentar e fortalecer o conhecimento e ajudar a esclarecer questões que muitas vezes não daríamos a menor importância se não fossem as dúvidas dos colegas. Muito tenho aprendido aqui...


        A convicção é muito perigosa para @ concurseir@, ainda mais se tratando de interpretação de leis, jurisprudência e, principalmente, CESPE. Quem conhece a banca sabe do que falo. A convicção não é flexível e aborta possibilidades que são significativas para a CESPE. Ter convicção não é o caminho para a CESPE. A humildade, as dúvidas, essas opiniões variadas, as discussões, a pesquisa, e a investigação é que interessa para tentar se aproximar do conhecimento ao máximo; e da banca, de forma estratégica.


        Portanto, colegas de comentários "cheios" e "vazios", vamos continuar a comentar e estimular um ao outro, pois não é fácil abdicar de tudo e ficar enclausurad@ em um quarto, ou seja onde for, por meses,  ou chegar cansad@ do trabalho e ter que abrir os livros, e estudar , estudar, estudar um monte de lei, suportando as contradições da CESPE, para fazer um concurso público que só a vontade de melhorar a vida que temos nos estimula e justifica nosso empenho, pois é um tiro no escuro.


        Valeu!!! Obrigada mesmo! 



        CESPE!... só sei que nada sei...

      • Eu acho que Andre Silva está estressado. Só acho!

      • Bom, entrando na pauta da discussão, realmente alguns comentários fogem ao tema ou as pessoas querem ajudar e ficam inseguras, com receio de atrapalhar o colega; mas eu que sou novata nesse mundo agradeço por eles. Tem dias que consigo entender a matéria, mas as questões parecem escritas em javanês. Quando leio os comentários, ou aprendo, ou dou umas boas risadas, e isso ajuda relaxar.


        Só fico desanimada quando encontro um comentário de gente que sabe muito ou bem aquele assunto, e acaba por ser arrogante na resposta.


        No mais, sigamos!!!



      • Não entendo como um comentário como o do André Amorim toma 30 likes sendo que não é o objeto da discussão. Lamentável...

      • Tempus regit actum é uma expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.

         

        Súmula 340 STJ - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (Súmula 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581)

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • S.340, STJ

        As normas sobre pensão por morte aplicavéis são aquelas vigentes no momento do óbito !!

      • CERTO 

        Súmula 340/STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

      • Pela jurisprudência do STJ, seguindo o STF:

        PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. VERBETE SUMULAR 343/STF. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 75 DA LEI 8.213/91, CONFORME REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95, AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. NÃO-CABIMENTO. ORIENTAÇÃO PLENÁRIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO DE ORDEM NO RE 597.389/SP. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Presente matéria de cunho constitucional, não cabe a aplicação do enunciado sumular 343/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça havia uniformizado seu entendimento no sentido de que a regra contida no art. 75 da Lei 8.213/9, segundo alteração conferida pela Lei 9.032/95, teria incidência imediata, independentemente da época da ocorrência do fato gerador do benefício (EREsp 273.866/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 14/3/05). 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, entretanto, no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC (DJ 26/10/07), ambos da relatoria do Min. GILMAR MENDES, passou a adotar o posicionamento segundo o qual os benefícios concedidos sob a égide da legislação anterior à Lei 9.032/95 deverão observar os requisitos e os percentuais até então estabelecidos. Precedentes. 4. Recentemente o STF reafirmou esse norte jurisprudencial plenário ao julgar a Questão de Ordem no RE 597.389/SP. 5. Pedido julgado procedente. (AR 3.252/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 12/05/2010)

        Trata-se de aplicação da regra "tempus regit actum".

        Assim, RESPOSTA: CERTO.

         

      • Sum. 340 STJ: A lei aplicável à concessao de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

      • tomara que não caiam esses termos gregos lex terms budum aí no Inss

      • Que grego rapaz o que isso é latim... kkkkkkkkkkkkkk

      • Se cairem, to ferrada!! kkkkkkkkkk

      • ich verstehe nicht

         

      • E em caso de morte presumida, não é 6 meses?

      • Tempus Regit Actum = A lei do tempo rege o ato ;) Foco guerreiros do INSS!!!

      • esse é exemplo do direito adquirido pelo BENEFICIÁRIO DO RGPS.

      •  A lei do tempo rege o ato.

      • Para quem tem problemas em gravar esses "feitiços é só trocar por alguns como "avaca quedabra" (morte)= tempo que rege o ato... Lex Tempus Regit Actum

        Ou por outros quais quer! O importante é trocar e se lembrar qual é o feitiço e qual é a esquematização kkk


      ID
      1058488
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Acerca do RGPS, julgue os itens a seguir.

      Se um segurado da previdência social falecer e deixar como dependentes seus pais e sua companheira, o benefício de pensão por sua morte deverá ser partilhado entre esses três dependentes, na proporção de um terço para cada um.

      Alternativas
      Comentários
      • Errado. Artigo 16, Lei 8213/91: "São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes".
      • O benefício não circula entre as classes. A presunção de existir dependentes da primeira classe exclui o restante, a não ser que seja todos da mesma classe ex: esposa e filhos. Se não existir dependentes da primeira ai sim os pais seria dependentes, se comprovarem a dependência.

      • Para complementar..

        O benefício se extingue quando todos os dependentes da classe I se extinguirem, OU SEJA, não tem como passar para a próxima classe.

        Ex: Filhos passaram de 21 anos, a esposa ou companheira morreu( CLASSE I ). , NÃO é possível passar o benefício para a CLASSE II, no caso os pais.

      • ERRADO. A companheira, por ser dependente de 1ª classe deve perceber o benefício integralmente.

      • a existência de dependente(s) da hierarquia superior exclui o direito dos dependentes da classe seguintes.

        sendo integral para companheira.

      • O artigo 16 da lei 8213 é muito claro: é preciso obedecer a hierarquia das classes. Mas caso se prove que ambos são dependentes do segurado, não cabe uma parcela para cada um?

      • TEM DEPENDENTE DA CLASSE I, ENTÃO CLASSES II E III NÃO TÊM DIREITO!

      • Preferência é da companheira. Além disso, o benefício não transita de uma classe de dependente para outra.

      • A existência de dependente(s) da hierarquia superior exclui o direito dos dependentes da classe seguinte.

        1° classe- O cônjuge, a (o) companheira (o), o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos, ou inválido.

        2° classe- Os pais;

        3° classe- O irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

      • Pela lei 8.213/91:
        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
        II - os pais; (...)
        § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

        Assim, RESPOSTA: ERRADO.



      •  III - o irmão não emancipado, de QUALQUER CONDIÇÃO, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

        O QUALQUER CONDIÇÃO FAZ REFERENCIA A RENDA , mesmo que seja remunerado ?  

      • Infelizmente não. A presença dos dependentes de classe I, exclui automaticamente as outras classes (II e III).


        Gabarito: Errado

      • A companheira é dependente da CLASSE I. Já os pais, da CLASSE II. Como há dependentes na classe primeira(companheira), fica excluído o direito das demais classes. 

        Gabarito: (muito) Errado.

      • Não dá para entender a Banca Cespe... Tem vez que faz umas questões de grau dificílimo para o cargo de técnico e ainda, muitas vezes, de acordo com entendimento dela, prejudicando a grande maioria... Aí em um concurso para Procurador Federal faz uma questão desta? Cespe e suas loucuras... Só treinando muito mesmo... Força colegas concurseiros

      • UMA CLASSE EXCLUI A OUTRA !

      • Incompatibilidade de recebimento concomitante por classes de dependentes distintas.

        A classe I prefere a classe II
        Gabarito: ERRADO.
      • Una classe exclui a outra  , simples e resumido .

      • Não haverá transferência de benefício entre as classes, de modo que um filho menor de 21 anos que alcance a maioridade previdenciária não fará com que os dependentes da classe II ou III seja beneficiários da prestação. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª ed, 2015, Frederico Amado).


        --


        Vamos deixar suor pelo caminho..

      • ERRADO

        DECRETO 3048

         Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

         I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

         II - os pais; ou

         III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

         § 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

         § 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.


      • Pela lei 8.213/91:
        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
        II - os pais; (...)
        § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

        Assim, RESPOSTA: ERRADO.

        Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho - TRT da 1ª Região
      • Questão ERRADA!!!!!

        Complementando...

        "Caso haja mais de um dependente dentro da mesma classe, haverá o rateio em partes iguais da pensão por morte e, na medida em que cesse a dependência de algum, os remanescentes irão acrescendo proporcionalmente as suas cotas."

        (...)

        "Nesse caso, cada cota poderá ser inferior a um salário mínimo, mas o benefício no valor total, será de um salário mínimo ao menos, pois substitui o salário de contribuição."


        Fonte: Coleção Sinopses para Concurso. Direito Previdenciário; professor: Frederico Amado, pág. 483, 6ª edição. 

      • apenas para a sua companheira

      • O benefício de pensão por morte automaticamente vai para a primeira classe dos dependentes, que é a que tem preferência. A partir daí quando existem dependentes em uma classe, exclui os dependentes da classe inferior. E a classe dos pais é a segunda classe. GAB ERRADO

      • Questão errado.

        Segundo o Art. 16, da Lei 8.213/91, existe 3 Classe, sendo a companheira, e filhos classe 1, assim somente a companheira e os filhos receberam a pensão por morte, nesse caso os pais são Classe 2 e não iram receber a pensão por morte, pelo fato da esposa ser Classe 1 acima da Classe 2, espero ter ajudado.

        lembrando que o filho só recebe até 21 anos, salvo inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

        Bons estudos.

      • somente a companheira recebe (1º classe)

        os pais viriam se não existisse ninguém da primeira classe (nesse caso companheira) e ainda teriam que comprovar dependência econômica.

      • engraçado. Aqui as questões são fáceis, mas algo me diz que não vai ter essa moleza toda na prova. 5 meses pra estudo, to esperando um sabatina do cespe.

      • A companheira tem dependência presumida e os pais terão que comprovar dependência

      • ERRADO. pois na existência de dependentes de primeira classe, no caso há companheira, impede o recebimento do beneficio pelas classes subsequentes.


      • Uma classe exclui a outra, respeitando a ordem , classe I,II, III.


        GABARITO ERRADO

      • Me parece muito injusto, mas estamos aqui para julgar as questões com base no que a lei diz: o pais precisam comprovar dependência econômica, enquanto que a companheira tem dependência presumida.

      • ERRADA.

        Nem tem isso na lei! Como a companheira está na Classe I (presume-se a dependência econômica) e os pais na Classe II (comprovar a dependência econômica), a companheira exclui os pais.

      • Segundo preceito legal, há três classes de dependentes do segurado, sendo a  chamada "primeira classe" responsável por impedir as demais de auferirem o benefício de pensão por morte, nesse caso, e assim sucessivamente. Vale lembrar que com a morte do último pensionista de uma das classes o benefício cessa. Observe:
        Lei 8213/91:
        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
        II - os pais;
        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
        § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
        Decreto 3048/99: 
        Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: 
         
        § 1o Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

        Matéria afeta ao tema:
        § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 
        § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
        Enfim...
        ERRADO.

      • ERRADO..  a primeira classe exclui a segunda classe.

      • Só se lembrar da ordem das classes

      • "O benefício não circula entre as classes" (acho chique falar assim) rsrs. Gostei!

      • Quando houver habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependentes somente produzirá efeito 
        a contar da da data da habilitação. Nesse caso circula entre classe sim. vou tentar dar um exemplo.
        Exemplo um segurado morre e na epoca somente seus pais se habilitaram. Apos 3 anos apareceu um filho de menor  do segurado requerendo a pensão . Nesse caso compravada a paternidade os pais perdem a pensão e fica somente para o filho. circulou.....
      • ôh tristeza eu trabalhando com alguém que fala "de menor"! Fazer o que, né! Prova não prova nada!

      • Simples e objetivo = Uma classe exlcui a outra.

      • Decreto 3.048/99, art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; (Classe I)

        II - os pais; (Classe II)

        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. (Classe III)

        § 1º  Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

        § 2º  A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • CLASSE I

        O cônjuge, o (a) companheiro (a) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

        O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho (classe I) mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.

        A DEPENDENCIA DESSA CLASSE I É PRESUMIDA, SALVO O ENTEADO E O MENOR TUTELADO.

        ---------------------------------------------------------------------------------

        CLASSE II

        Os pais.

        A DEPENDENCIA ECONOMICA DEVE SER COMPROVADA

        ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

        CLASSE III

        O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

        A DEPENDENCIA ECONOMICA DEVE SER COMPROVADA.

        ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

        OBS:  Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições entre si, mas a existência de dependente de qualquer das classes anteriores exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

        O direito à pensão por morte não se estende para:

        I - o menor sob guarda; e

        II - a pessoa designada como dependente pelo segurado.

      • Pessoal!

        CUIDADO! Existem pessoas colocando informações erradas.

        ATENÇÃO! O menor sob guarda, foi excluído do rol de dependentes da previdência social

        Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2804

        Bons estudos.

      • ERRADO 

        LEI 8213/91

        ART. 16 § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

      •  

        Pela lei 8.213/91:
        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
        II - os pais; (...)
        § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

        Assim, RESPOSTA: ERRADO.
         

      • t. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

         I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;         (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;         (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)       

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

        II - os pais;

        III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;           (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;          (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)    (Vide Lei nº 13.135, de 2015)       

        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

        IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida.           (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

        § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

        § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.       (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

        § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

      • Lei 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
        II - os pais; (...)
        § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

      • JAMAIS! POR QUE A PREVIDENCIA ACHA QUE A MULHER DO CARA É MAIS IMPORTANTE QUE OS PAIS. ÊEEE BRASIL!

      • Fica com o dependente de 1 classe, quando o beneficiário de 1 classe morrer o benefício vai junto.. então, não será partilhado nem antes, nem depois!


        BORAAAAAAAAAAAA!

      • Apenas atualizando com alterações da Lei 13.146/2015:

        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;                 

        II - os pais;

        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               

        IV -           

        § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

      • na existencia de DEPENDENTES DE PRIMEIRA CLASSE 

        EXCLUI AS OSUTRAS.

      • Fica aqui uma dica:

        Uma classe exclui a outra MASSSSS

        Se morrer um segurado que pagava pensão alimentícia pra ex companheiro/a este ex vai concorrer em condições iguais com o atual, ou seja, se tiver ex cônjuge e filho + cônjuge atual e filho vai ter que ratear entre os 4 em 25% cada.

      • Segundo a regra do art.16, § 2º, do Dec. 3048/99, a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

        Assim, se o segurado falecido deixou a companheira, que é dependente de 1ª classe, então, seus pais, que são dependentes de 2ª classe, não farão jus ao rateio do benefício.

        Resposta: Errada

      • a pensão por morte será paga de acordo com as sequência das classes, no caso será pago ao dependentes de 1 classe (conjugue,filhos e enteado ) se não existe 1 classe ,o benefício será deferido para 2 classe (país...)e assim por diante....

      ID
      1065766
      Banca
      CEPERJ
      Órgão
      Rioprevidência
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Pode{m) ser considerado(s) beneficiário{s) da pensão por morte:

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito: A


        Questão bem simples, conquanto poderia ser explanada de outro modo.

        Sintetizarei as 3 CLASSES DE DEPENDENTES

        ------> (art 16 | lei 8.213/91) atualizado pela lei 13.146/15


        1ªCLASSE (preferenciais)

        - CÔNJUGE, COMPANHEIRA (O)

        - FILHO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO, < DE 21 ANOS

        - FILHO INVÁLIDO (de qualquer idade)

        - FILHO QUE TENHA DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU MENTAL OU DEFICIÊNCIA GRAVE

        - ENTEADO E MENOR SOB TUTELA (comprove dependência econômica)


        2ªCLASSE

        - PAIS


        3ªCLASSE

        - IRMÃO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO, < DE 21 ANOS

        - IRMÃO QUE TENHA TENHA DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU MENTAL OU DEFICIÊNCIA GRAVE

        - IRMÃO INVÁLIDO (de qualquer idade)


        Importante: Dependentes de classe superior EXCLUEM do direito os de classe inferior.

      • padastro e madastra podem ser dependentes em caso de ausência de um pai ou uma mãe?


      • Questão pra não zerar a prova...

      • 3. Dependentes

        Os dependentes do segurados estão elencados no art. 16 da Lei 8.213 de 1991 dos quais são:

        I-O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido

        II- os pais;

        II- o irmão não emancipado menos de 21 anos ou invalido”.


        Antes de adentrar em cada classe dos dependentes devemos destacar que a existência de um ou mais dependentes da classe anterior exclui os dependentes da próxima classe.


        Os dependentes da classe I chamados de preferenciais e presumidos, assim são denominados, pois havendo um integrante nesta classe os demais dependentes das classes seguintes serão excluídos.


        O cônjuge separado de fato terá direito a pensão por morte, mesmo que o beneficio já tenha sido requerido e concedido a companheira ou companheiro, desde que lhe seja garantida ajuda financeira.


        Ademais apesar de o cônjuge separado renunciar o direito à alimentos sobrevindo à morte do segurado pode o cônjuge requerer a o benefício se comprovar a dependência econômica. Os classificados no segundo grupo são os pais do de cujos,  dos quais , precisam comprovar a dependência econômica  mesmo que parcial.

      • Por mais questões assim na minha prova por favor!!! kkkkkkk

      • Assim tá bom d mais...


      • A madrasta também poderia.  Mas optei pelo cônjuge por ser de primeira classe.

      • A questão dada não se olha os dentes :)

      • A legislação a respeito do assunto a quem interessar revisar:

        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;      (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

        II - os pais;

        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;      (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

        § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

        § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.    (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)   (Vide ADIN 4878)  (Vide ADIN 5083)

        § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

        § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

        § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

        § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

        § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

        Fonte: Lei 8.213/91

        Gabarito: A


      ID
      1078309
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRF - 3ª REGIÃO
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Considere as seguintes hipóteses:

      I. Pensão por morte requerida no vigésimo dia após o óbito.

      II. Pensão por morte requerida no trigésimo quinto dia após o óbito.

      III. Pensão por morte requerida no décimo quinto dia do óbito.

      IV. Pensão por morte requerida após sessenta dias do óbito.

      De acordo com a Lei no 8.213/91, a pensão por morte será devida a partir da data do requerimento APENAS nas hipóteses;

      Alternativas
      Comentários
      • Correta D ( itens II e IV da data do requerimento).

        A pensão por morte será paga da data do óbito se requerida até 30 dias deste. Do requerimento após o 30º dia. Da decisão judicial quando houver presunção de morte. Portanto:

        I - 21º dia = do óbito.

        II - 35º dia = do requerimento.

        III - 15º dia = do óbito.

        IV - 60º dia = do requerimento.

        Legislação: Art. 74 da Lei 8.213/91 - "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

        I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

      • C U I D A D O!!!


                                                 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45 INSS/PRES, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 

                                                                             Subseção X - Da pensão por morte 


        Art. 318. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, observando que: 

        I - ....

        II - para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Lei nº 9.528, de 1997, a contar da data: 

        a) do óbito, quando requerida: 

        1. pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias da data do óbito; e 

        2. pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no art. 23; 


      • Se fosse alterada apenas a seguinte parte abaixo, a resposta seria outra:
        De acordo com a Lei n8.213/91, a pensão por morte será devida a partir da data do óbito APENAS nas hipóteses;

        Como a banca que ferra a resposta seria a letra " E ".
      • Gabarito. D.

        Lei 8.213/91

        Subseção VIII

        Da Pensão por Morte 

        Art.74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

        I- do óbito, quando requerido até trinta dia depois deste;

        II- do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

        III- da decisão judicial, no caso de morte presumida.

      • Pessoal, 

        Cuidem, pois a questão fala em "de acordo com a Lei 8213" e não de acordo com IN ou outra legislação...

      • Errei por que confundi data do requerimento com data da morte.

        Por conta disso, marquei a E, já que é devida pensão por morte, a partir da data da morte aos requerimentos feitos até 30 dias depois do falecimento

      • cuidado galera a questão pediu a partir da data do requerimento,ou seja após mais de 30 dias do óbito do segurado

      • questão relativamente fácil, mas que exige atenção quanto ao enunciado..

      • regra geral: 

        a) data do óbito quando requerida até 30 dias depois deste

        b) data do requerimento, quando requerida após 30 dias

        letra D

        Observe os casos de morte presumida:

        a) data da sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária;ou

        b) data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova hábil.

        Manual do direito previdenciário, Hugo Goes.

      • [...]

        Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 

        I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;  

        [...]

        As únicas assertivas que se enquadram naquilo que é exigido pela questão e que respeitam o fundamento legal supra-destacado são a II e a IV.

        Sorte!

      • Resumo da ópera:

        É devida: Do requerimento após 30 dias do óbito, e observamos que só têm mais de 30 dias os incisos II - 35 e IV- 60.

        Gab: D e morreu a nota! Bons estudos!

      • QUANDO REQUERIDA:

        ATÉ 30 DIAS ---> DATA DO ÓBITO

        APÓS 30 DIAS ---> DATA  DO REQUERIMENTO

      • Cuidado ocorreram mudanças com a  Lei 13.183/2015 (resultante da MP 676/2015)  uma  delas foi:                                                   

         Nova DIP (data de início do pagamento) para a pensão por morte.

        Agora o pagamento da pensão por morte retroage para a data do óbito quando ela é requerida em até noventa dias depois deste. (nova redação do art. 74, I da Lei 8.213/91).

      • Questão desatualizada

        Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 

        I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;  

      • desatualizada pensão por morte requerida da data do óbito até 90 dias


      • Lei8.213/91

        “Art.74.A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,aposentado ou não, a contar da data:

        I-do óbito,quando requerida até noventa dias depois deste;

        QUESTÃO DESATUALIZADA

      • agora a partir de 90 dias

      • Prazo de 90 dias.

        Todas, serão devidas da data do óbito.

      • ..hj pode na data do óbito ou até 90 dias 

        Porém requerimento após 90 dias o INSS só vai contar para pgto a partir desta data

      • Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:                (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

         

        I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;                (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)

         

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;             (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

         

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.            (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

      • Gabarito do dia 26/05/2019.

        Questão sem resposta, atualmente, pois todas as alternativas da questão são prazos a contar da data do óbito do segurado.

        Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:  

        I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;                  

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;   

      • Gabarito do dia 26/05/2019.

        Questão sem resposta, atualmente, pois todas as alternativas da questão são prazos a contar da data do óbito do segurado.

        Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:  

        I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;                  

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;   

      • DESATUALIZADA:

        Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:  

        I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;     

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 

        Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm (consultado em 09/07/2019)


      ID
      1107523
      Banca
      CEPERJ
      Órgão
      Rioprevidência
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Nos termos da legislação federal que regula a concessão de benefícios previdenciários, a pensão em decorrência de falecimento do segurado será deferida desde o óbito, quando requerida da data do falecimento até:

      Alternativas
      Comentários
      • LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

        Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

         I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

         III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

      • Gabarito. A.

        LEI 8.213

        Art.74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

         I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;



      • Fiquei em dúvida pq a questão fala em "quando deferida" e não "requerida" como expresso na lei!

      • Galera, só uma observação.


        A questão é atual, mas fiquem atentos às mudanças da MP664.
      • Gabarito. A.

        LEI 8.213, Art.74, I.

      • ORDEM CRONOLOGICA 

                                                       ( 30 dias) 


        MORTE ( 01 dia/ 02 mes)-------------------- REQUERIMENTO ( 01 dia/ 02 mes) ---> A PARTIR DA DATA DA MORTE ( depois do prazo dos 30 dias VAI SER CONTADO A A PARTIR DO REQUERIMENTO)



         

      • DA DATA DA MORTE = < 30 DIAS

        DA DATA DO REQ.     = > 30 DIAS
      • Será deferida desde o óbito quando requerida da data do falecimento até 30 dias, ou desde o requerimento, se entre o óbito e o requerimento, ultrapassar os 30 dias. Será deferida por decisão judicial em caso de morte presumida. 

      • ALTERAÇÃO, AGORA SÃO 90 DIAS


      • questão desatualizada

        90 dias

      • A lei 13.183  em vigor desde o dia 05/11/2015 alterou esse prazo para 90 dias. Bons estudos!

      • Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

        I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 

        ATENÇÃO: O PRAZO AGORA É DE 90 DIAS, DESDE O DIA 05/11/2015.

      • Questão desatualizada... 90 dias

      • Desatualizada, 90 dias.

      • Da data de óbito quando requerida até  90 dias.

      • A Lei 13.183 de 2015 que, entre outras medidas, amplia o prazo para pedidos de pensão por morte.

         A partir de agora, os dependentes do segurado têm até 90 dias após a morte para requerer o benefício no INSS e receber o pagamento desde a data do óbito. Antes da lei, esse prazo era de 30 dias.

        Os dependentes que pedirem a pensão a partir do 91º dia após a morte perderão o direito ao pagamento dos três primeiros meses e vão receber somente a contar da data do requerimento.

         
        Esses prazos, porém, não incluem os dependentes menores de 16 anos e os considerados incapazes para a vida civil. Nesses dois casos, a pensão por morte pode ser solicitada por um tutor ou curador, a qualquer momento, pois o pagamento sempre está garantido desde a data do óbito.


      • 90 dias é o prazo atual.
      • O prazo adora é de 90 dias 

      • .. com a lei em vigor hj é 90 dias...


      • se requerer até 90 dias será devida da data do óbito.

         

        lembrando que o início será sempre a data do óbito.


      ID
      1204489
      Banca
      CESGRANRIO
      Órgão
      INSS
      Ano
      2005
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Caio, em maio de 2000, separou-se, judicialmente, de Maria. Na referida separação, acordou-se, judicialmente, que Caio não iria pagar pensão alimentícia à ex-esposa e que só iria pagar tal encargo para Ana, filha do casal, 19 anos. Em agosto de 2002, Caio conhece Teresa, com a qual vem a morar e manter união estável. Em agosto de 2004, Caio falece. Quem tem direito à pensão por morte, na qualidade de dependente de Caio?

      Alternativas
      Comentários
      • Em 2004, Ana já estaria com 23 anos de idade, motivo pelo qual perderia o direito à pensão.

      • esse CESPE.... pegando a gente nos simples detalhes

      • Gabarito: E

        Maria perdeu a qualidade de dependente na separação judicial com o Caio (também na questão não especifica a sua dependência econômica do ex-cônjuge). Ana, por sua vez, em 2004 já era maior de 21 anos (E uma pessoa não inválida e sem nenhuma deficiência mental ou intelectual que a torna-se incapaz para o trabalho), ocasionando a perda da qualidade de dependente.

        A atual companheira (Tereza) de Caio, se tornou a ÚNICA dependente com direito ao benefício, já que segundo o Art 16 § 5º do RPS, é dado o direito ao companheiro que mantenha "união estável" com o segurado.

        Espero ter agregado conhecimentos, rumo ao nosso alvo tão almejado "a APROVAÇÃO".

      • Gente não é Cespe, é Cesgranrio. Mas a idade de Ana me pegou. pqp

      • Apenas Teresa. Letra e.

      • Gabarito letra E

        Caso de Direito Civil a parte.

      • boa questão..detalhes nos meses pra calculo da idade!! PARECE CESPE

      • Muito boa...mesmo nos dias atuais está atualizada. 

      • Questão boa de mais, simples mas pega legal os desatentos ... e eu caí kkkkkk

        alternativa correta letra e)

        bons estudos

      • Verdade pessoal, precisamos estar muito atentos!!!

        Na época de seu falecimento, Ana já estaria com mais de 21 anos.

      • Somente tereza.Porque Ana já tinha 21 anos

      • Nossa, essa eu caí bonito.

      • Fui "trollado" pela questão '-' 

      • Caí nessa bonito. kkkkk. pegadinha do malandro

      • Caio, em maio de 2000, separou-se, judicialmente, de Maria. (MARIA PERDEU O DIREITO DE PENSÃO POR MORTE) Na referida separação, acordou-se, judicialmente, que Caio não iria pagar pensão alimentícia à ex-esposa e que só iria pagar tal encargo para Ana, filha do casal, 19 anos. Em agosto de 2002, Caio conhece Teresa, com a qual vem a morar e manter união estável. Em agosto de 2004,( OCASIÃO EM QUE  A FILHA JÁ ESTARIA COM +++ DE 21 ANOS) Caio falece. Quem tem direito à pensão por morte, na qualidade de dependente de Caio?

        LEI 8213

        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente

        GABARITO - E


      • eu caí bonito também

      • Questão linda, pegou muitos e eu fui mais um hahahaha.

        Errar aqui, serve para acertarmos na prova...

      • Quanta maldade...cespe.

      • Com tanta mudança ficamos com duvidas, mas, basta um pouquinho de atenção que dá certo:

        1- Maria na referida separação judicial concordou em não receber pensão alimentícia de Caio (Deixou se der dependente)

        2- Ana, filha do casal, 19 anos em agosto de 2004 completou 23 anos (Deixou se der dependente)

        3- Restou Teresa com a qual Caio morava e manteve união estável por 24 meses(tempo exigido para conjugue)antes de falecer configurando assim sua única dependente! 


        Avante colegas, melhor errar aqui no QC que na prova \õ força!


      • bem bacana a questão em sí... não cai na tal pegadinha... Rumo ao INSS! rsrsrsrs

      • SÚMULA 336, STJ - A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

        cuidado quando falar que a ex-esposa que se separou judicialmente e renunciou à pensão alimentícia não tem mais direito a pensão por morte do ex-marido.

      • Nao prestei atenção na idade da menina e errei Na data do óbito ela já teria 23

      • Eu tbm Janaína Vieira!! Me emocionei tanto achando fácil que acabei errando. kkkkkk

      • Senhor até isso tenho que prestar atenção....tb errei....

      • RESPOSTA CORRETA:  E

        Separou de Maria sem pensão alimentícia = Maria não tem direito a pensão.

        No ano de falecimento a filha Ana estava com 23 anos = Ana não tem direto a pensão (Salvo em caso de invalidez ou deficiência).

        Quando faleceu tinha união estável com Teresa = Teresa tem direto a pensão.

        Cuidado com a jurisprudência:

        SÚMULA N. 336 - STJ

        A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

      • Ana nao tinha direito a pensao nem no ato da separação pq já tinha mais de 18 anos


      • Ana já estava com 22 anos por isso não ia receber a pensão do pai que morreu em 2004, mas tem colega afirmando que ela teria 23, como se não diz o mês que ela nasceu?kkkkkkJá a esposa que renunciou teria direito se ela comprovasse necessidade econômica superveniente, mas como a questão não cita a jurisprudência.

      • A questão está desatualizada, ao menos numa visão jurisprudencial, pois o STJ já tem um entendimento contrário a lei 8213/91 art 76 §2º, hoje ele tem o entendimento mais favorável à mulher divorciada ou separada judicialmente. De acordo com a súmula 336 do STJ, "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente." Ou seja, Maria também poderia ter direito à pensão se comprovasse tal necessidade.

        Fonte: Resumo de direito previdenciário, Hugo Goes, 2015.

      • Ao meu ver, além de Teresa, deveria concorrer em igualdade Maria, visto que apesar de não ter firmado pensão alimentícia a esta, Caio ajudava, em tese, de forma indireta e superveniente Maria, pois contribuía com a renda do núcleo familiar dela, pagando pensão de alimentos a sua prole, Ana.

      • Até agosto de 2004 Maria não provou que recebia ajuda econômica  ou mesmo que depois de  2 anos estava necessitando de ajuda financeira de Caio. 

      • Apenas uma dúvida.
        Se Tereza estivesse em união estável há menos de 2 anos, mesmo assim ela teria direito ao benefício, apenas com a redução dele para 4 meses. 

        Me corrijam se eu estiver errado, por favor. 

      • Nova regra.

        Se  o segurado na tiver recolhido 18 contribuições mensais antes do óbito; ou

        Se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado;

        -A pensão por morte será paga por apenas 4 meses.

        Lembrando que existem mais três regras, esta é apenas a regra geral. Acredito que o entendimento desta facilita no entendimento das demais.

      • A questão não cita jurisprudência.

      • pessoal, alguém poderia me responder se quando Caio faleceu caso a filha ainda não tivesse completado 21 anos, maria alem de Ana também receberia uma parte da pensão em função de receber pensão referente à filha? não achei embasamento jurídico nesta situação hipotética.

        Grato.

      • Fernando Ricci 

        Caso a filha não houvesse completado 21 anos ela teria direito a pensão.Mas a ex-esposa não tem direito pois já foram separados judicialmente e nessa separação só tem direito a filha de receber pensão.

      • Questão bem desatualizada. Teresa também tem direito

      • obrigado Ricardo Cavalcanti!!!

      • Questão desatualizada!!

        Tem direito a pensão por morte, Ana e Teresa.

        O conjunto de dependentes que trata o artigo 74 da lei 8.213/91, está relacionado no artigo 16 da mesma lei que estabelece como sendo beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes as seguintes pessoas:

        1ª Classe: Cônjuge; companheira; companheiro; filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido;

        2ª Classe: Pais;

        3ª Classe: Irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido.

        A existência de dependentes de uma classe exclui o direito ao benefício das classes subsequentes, assim, quando existente cônjuge, companheiro (a) ou filho, os dependentes da segunda classe (pais) não terão direito ao benefício e assim por diante.

         Cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, exceto nas hipóteses em que o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável ou o dependente for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência.

      • O estudo das classes ja esta mais do que mastigado, e uma classe exclui a outra e tals.

        1ª Classe: Cônjuge; companheira; companheiro; filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido;

        2ª Classe: Pais;

        3ª Classe: Irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido.

        Quando nos deparar-mos com estas questões de classe é so se ligar na ANÁLISE ANO A ANO, O TEMPO É A CHAVE.

      • en 2004. ana tem 23 anos......gabarito E! bons estudos!

      • E Caio é segurado, está na qualidade de segurado ou recebe alguma aposentadoria?? Questão de inferência..

        Se for assim qualquer pessoa, mesmo não segurado da previdência, gerará benefícios de pensão para seus dependentes. (O que muita gente que não conhece o direito previdênciário acha)

      • No momento de responder fiquei em dúvida se a idade de 19 anos era a idade no "momento da pergunta" ou no momento da separação. Pessoalmente acho que estaria melhor escrito assim: "Ana, filha do casal, 19 anos à época / naquela data". Da maneira como foi escrito fica passível de ser interpretado das duas maneiras na minha opinião, principalmente porque sempre que se refere à idade de alguém no passado a informação vem acompanhada de uma expressão de tempo, que não foi mencionada na questão.

      • Somente Teresa, pois Ana já completara 21 anos.

      • Não prestei atenção na idade de Ana e marquei ela e Teresa. :(

      • Tamo jundo, Jonathan Lobão!

        Num dá nem pra falar que foi pegadinha, pois as informações estão claras no texto! Foi falta de atenção mesmo!

      • GABARITO: E

         

        Caio, em maio de 2000, separou-se, judicialmente, de Maria. Deciciu não pagar pensão alimentícia à ex-esposa.

        Idade da filha Ana no ano 2000: 19 anos

        Agosto de 2002: Caio conhece TERESA com a qual vem a morar e manter UNIÃO ESTÁVEL

        Idade da filha Ana no ano 2002: 21 anos

        Em agosto de 2004: Caio faleceu

         

        Portanto, SÓ a TERESA tem direito à PENSÃO POR MORTE

         

         

         

      • Ana perdeu o direito à pensão pois esta com 23 anos.

        Somente Tereza será beneficiada

      • Ana esta com 23 anos - não terá direito à pensão por morte do pai

        Tereza, união estável por mais de 2 anos - será beneficiada

      • Ana esta com 23 anos - não terá direito à pensão por morte do pai

        Tereza, união estável por mais de 2 anos - será beneficiada

      • Apenas a Teresa.

      • Apenas a Teresa.

      • Caio, em maio de 2000, separou-se, judicialmente, de Maria. 

         

        Na referida separação, acordou-se, judicialmente, que Caio não iria pagar pensão alimentícia à ex-esposa (Maria) e que só iria pagar tal encargo para Ana, filha do casal, 19 anos. 

         

        Em agosto de 2002, Caio conhece Teresa, com a qual vem a morar e manter união estável. 

         

        Em agosto de 2004, Caio falece. 

         

        Quem tem direito à pensão por morte, na qualidade de dependente de Caio?

         

        Decreto 3048/99:

         

        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

         

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

         

        § 5º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

         

        Maria: perdeu a condição de dependente na separação judicial.

        Ana: maior de 21 anos em 2004, perdendo a condição de dependende por não ser inválida.

        Tereza: pela união estável com Caio, adquiriu a condição de dependente.


      ID
      1226002
      Banca
      CESGRANRIO
      Órgão
      INSS
      Ano
      2005
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Caio, segurado do Regime Geral da Previdência Social, divorciou-se de Dora, em julho de 1999, ficando ajustado que pagaria uma pensão alimentícia no valor de 20% do seu salário. Em janeiro de 2003, Caio casa-se com Ana e, fruto da relação, nasce Márvio. Com o falecimento de Caio em agosto de 2004, quem tem direito ao recebimento de pensão por morte, na qualidade de seu dependente?

      Alternativas
      Comentários
      • A paz!

        Gabarito: Letra E.

        Caio, divorciou-se de Dora, porém é possível perceber a dependência econômica de Dora em relação a Caio, já que ficou acordado entre ambos que Caio pagaria uma pensão alimentícia no valor de 20% de seu salário, portanto Dora tem direito ao recebimento de pensão por morte. 

        Ana e Caio se casaram, presume-se a dependência econômica dela em relação a ele, portanto Ana receberá a pensão por morte, na qualidade de dependente de Caio.

        Márcio é filho de Ana e Caio, menor de 21 anos de idade, portanto ele também receberá o benefício como dependente de Caio.


        Deus seja louvado!


      • Dora, Ana e Márvio receberam 1/3 da pensão deixada por Caio. Ou seja, a pensão será rateada em partes iguais.


        #FÉ

      • DORA TERÁ DIREITO À PENSÃO POIS A MESMA FICOU RECEBENDO PENSÃO ALIMENTÍCIA APÓS A SEPARAÇÃO.

        PORTANTO OS TRÊS TÊM DIREITO.

        FORÇA E FÉ CHEGAREMOS LÁ.

      • A MP664/14 alterou alei 8213/91 e agora o casamento ou a união estável tem que ter mais de 24 meses e como Ana tem apenas 1 ano e 7 meses de casamento com Caio não terá direito a pensão por morte. Gabarito correto letra D

      • Entendo que com as novas regras decorrentes da MP 664/14 não é possível, com as informações da questão, determinar a concessão do benefício, pois passa a ser necessário saber: 

        - Qual tipo de segurado era Caio; (Dora, Ana e Márvio - Pode ou não receber)
        - Quantas contribuições Caio tinha - Na nova regra são necessárias 24 contribuições; (Dora, Ana e Márvio - Pode ou não receber)
        - Causa da morte - Morte decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou de trabalho NÃO são atingidas pelas novas regras; (Ana - Recebe)
        - Caso Caio recebesse auxílio doença ou qualquer espécie de aposentadoria as novas regras também NÃO se aplicam; (Ana - recebe)
        - A morte de Caio seja decorrente de acidente após o casamento; (Ana recebe)
        - Ana ficar inválida; (Ana recebe)
        - Também ocorrem alterações na forma de cálculo da concessão do benefício, que passa a ser de 50% acrescido de 10% para cada dependente até o limite de 100%.
        Esse é o meu entendimento das novas regras, caso esteja equivocado em algum ponto favor corrigir minha contribuição. Desde já agradeço!
        Fonte: MP 664/14  e site da Previdência: http://www.previdencia.gov.br/noticias/legislacao-medida-provisoria-muda-regras-na-concessao-de-beneficios-previdenciarios/
      • GABARITO - E

        Lei n.º 8.213/91, Art. 76, § 2º: O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei *.

        * Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

      • Aplicando os novos requisitos para habilitação de cônjuge, Caio tinha vertido 18 contribuições, mas o casamento com Ana tinha se iniciado há menos de 2 anos, logo Ana receberia a pensão por morte por 4 meses.
        A resposta para a questão continua sendo e) Dora, Ana e Márvio.

      • É possível ter duas pensões?


      • Letra E

        Vão receber a ex mulher, a atual e o filho. O artigo 76 da Lei 8213, diz que conjuge separado judicialmente que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condição com dependentes da classe 01, no caso, conjuge atual  e filho
      • Wesley Cardoso, sim. No caso de pensão de pais para filho. 

        Ex: Joãozinho, 12 anos.

        Mãe morre- 1 Pensão 

        Pai morre- 1 Pensão.


        O que não pode cumular são pensões de cônjuges e/ou companheiros(as).


        Bons estudos!

      • SO UMA PERGUNTA COM A LEI DE 2015 SE CAIR A SEGUINTE QUESTAO:

        CAIO ERA CASADO EM 2005 COM ANA DE 21 ANOS DE IDADE DIVORCIOU-SE E FICOU PAGANDO PENSAO ALIMENTICIA. EM 2009 DIVORCIARAM-SE E ELE SE CASOU COM BEETANIA E TEVE UMA FILHA. 

        FLECEU EM OUTUBRO DE 2015 SENDO QUE AO FALECER TINHA VERTIDO APENAS 12 CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDENCIA. 

        PERGUNTA-SE ANA TERA DIREITO A PENSAO?

        E OS OUTROS DEPENDENTES?

         

      • A PENSAO DE ANA SERA VITALICIA?


      ID
      1237693
      Banca
      FCC
      Órgão
      TCE-PI
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      A lei que dispõe sobre o regime geral da previdência social prevê como prestações expressas em benefícios e serviços, devidas apenas aos dependentes dos segurados,

      Alternativas
      Comentários
      • Lei 8213/91

        Art. 18 - O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

        II - quanto ao dependente:

        a) pensão por morte;

        b) auxílio-reclusão;

        gabarito: Letra D.

      • Gab: D

        -Lembrem que pensão por morte e auxílio-reclusão são benefícios  devidos apenas aos dependentes 

        -O serviço Social e a Reabilitação Profissional são serviços  devidos apenas aos dependentes 

        *Pegadinha: Muitas provas afirmam que a pensão por morte e o auxílio-reclusão são as únicas prestações previdenciárias devidas apenas aos dependentes, o que não é verdade! 

        Também são prestações previdenciárias devidas  aos dependentes o serviço Social e a Reabilitação Profissional

      • Não tem como o segurado receber pensão por sua PRÓPRIA morte.

      • Porrada \o/ porrada \o/ . No mais, não se ache muito cara... provavelmente tem alguém aqui mais inteligente que sua pessoa, talvez não seja eu , mas COM CERTEZA tem, então... 


        No mais, gabarito D, até por exclusão, sem nem ler a lei dá pra sacar qual é a resposta correta :). Mas se errou não desanime. Negócio é errar pra aprender. 

      • Taísa reabilitação profissional e serviço social são devidos tanto a segurados quanto a dependentes,

      • o erro da letra B é  afirmar que o salário família é pago ao dependente,quando o certo é em razão do dependente,o segurado recebe por possuir dependentes menores de 14 anos,sendo considerado baixa renda aquele que recebe um valor igual ou menor a R$1.025,81,o salário família é pago em cotas em relação a quantidade de dependentes, o  salário de benefício não é aplicado ao  salário família 

      • Questão confusa...


      •             d) pensão por morte e auxílio-reclusão.

      • A questão quer saber apenas quais benefícios só os dependentes recebem. Assim, conforme a lei 8213/91:

        Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

        [...]

         II - quanto ao dependente:

          a) pensão por morte;

          b) auxílio-reclusão;

        Gabarito: D
      • Alternativa correta: D.


        Os benefícios pensão por morte e auxílio-reclusão são direitos do segurado, mas que são pagos aos dependentes. 


        Dica: os benefícios que são devidos aos dependentes do segurado não tem carência. 

      • a) aposentadoria especial: para segurados

          serviço social: para segurados e dependentes

        b) salário família: para segurados

          auxílio reclusão: para dependentes

        c) reabilitação profissional: para segurados e dependentes

          salário maternidade: para segurado

        d) CORRETA, ambas para dependentes

        e) o pecúlio é um pagamento POST-MORTEM,isto é,o beneficiário só recebe o benefício depois do falecimento do beneficiador.

          Abono de permanência: para segurado

      • Obs: Os dependentes dos segurados são os dependentes.

        Obs2: A pressa é inimiga da perfeição.

      • Esclarecendo,

        *Benefícios:

        Quanto ao segurado:

        Aposentadoria por invalidez;

        Aposentadoria por idade;

        Aposentadoria por tempo de contribuição;

        Aposentadoria especial;

        Aposentadoria da pessoa com deficiência;

        Auxílio-doença;

        Auxílio-acidente;

        Salário-família;

        Salário-maternidade.

        Quanto ao dependente:

        Pensão por morte;

        Auxílio-reclusão.

        *Serviços

        Quanto ao segurado e dependente:

        Reabilitação profissional;

        Serviço social.

        Foco galera!!!!

      • A Taísa esta errada, os servicos Reabilitacao Profissional e Servico Social e devido tanto aos segurados como dependentes, nao e só dependentes.

      • Pensão por morte e auxílio-reclusão são os benefícios devidos aos dependentes dos segurados. Para facilitar eu penso assim, está morto, logo, não vai poder receber, está preso, logo, não vai poder receber.

      • Cuidado!! Torno a dizer que conforme a Constituição e não conforme a lei de benefícios. Claro que a lei detalha os critérios para o segurado ter direito ao salário familia.

        Se o enunciado falasse sobre a CF, a alternativa certa seria a B Art. 201 da CF/88
        IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
      • Willian Maia,

        Acho que vc se enganou, o Salário Família é pago ao segurando em razão de ter dependentes menores de 14 anos ou inválidos e não como vc falou que será pago ao dependente...


        Art. 7, XII

        salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei

      • Questão se autocontradiz, pede prestações expressas em benefícios e serviços aos dependentes e coloca pensão por morte e auxílio-reclusão, ambas prestações pecuniárias. O correto seria ter uma alternativa, como por exemplo: pensão por morte e reabilitação (dada dentro das possibilidades).

      • GABARITO: D

        Art. 18 da Lei 8.213/91

        II - quanto ao DEPENDENTE:

        a) pensão por morte;

        b) auxílio-reclusão.

      • Sabendo que são apenas duas as espécies de beneficiários (segurado e dependente), e que nenhum morto até agora instituiu benefício para usufruto próprio, e que os únicos direitos do detido ou recluso é permanecer preso até cumprir a pena, ou até fugir ou morrer, só resta aos dependentes o direito de receber tanto a pensão por morte quanto o auxílio-reclusão. 

        Aliás, bom lembrar que o auxílio-reclusão é convertido automaticamente em pensão por morte, quando do falecimento do segurado detido ou recluso; É cessado quando do livramento ou da fuga. E, em caso de recaptura, volta a ser pago, desde que mantida a qualidade de segurado. Não requer carência, mas a falta da qualidade de segurado obsta a concessão, assim como o salário de contribuição do segurado que resultar em valor superior a R$1089,72 (valor atualizado nos meses de janeiro), pois, assim como o salário-família, em consonância com o princípio da seletividade e distributividade, o auxílio-reclusão é concedido e razão dos dependentes do segurado de baixa renda apenas.Remuneração de empresa, ou aposentadoria, ou auxílio-doença recebidos pelo segurado são impeditivos, a não ser no caso de um dos dois últimos "substituir" o auxílio-reclusão, caso haja anuência também dos dependentes, em atendimento ao princípio da opção do benefício mais vantajoso.Ressalte-se ainda que:1. presidiário ou é contribuinte individual ou é contribuinte facultativo (princípio da universalidade);2. o período de cumprimento de pena configura a manutenção da qualidade de segurado. E, após o livramento ou fuga, o período de graça corresponde a 12 meses;3. apenas regime fechado ou semi-aberto, já que o aberto, a prisão-albergue, ou a condicional permitem a disponibilidade a trabalho que venha a garantir o sustento da família;4. Por último: prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia não enseja auxílio-reclusão, já que não se trata de pena propriamente dita. Agora, as prisões provisórias preventivas, as em flagrante, e as temporárias dão direito ao benefício. 

      • me bateu uma dúvida sobre o salário-familia, ele é pago ao segurado só porque ele tem um dependente que é o filho se não tem  filho o segurado não tem direito ao salário-familia.  

        tô certo ou tô errado

      • Devido apenas aos dependentes. O salário família é pago ao beneficiário.

      • Letra D


        Pensão por morte e auxílio-reclusão serão devidos aos dependentes.

      • Questão mal formulada.

         

        Parece que a resposta traria um benefício e um  serviço, respectivamente devido aos dependentes do segurado. Acertei por eliminação mas se fosse CESPE teria errado, com certeza. 

      • Questão prejudicada pela MP 905\2019. Observem a redação do artigo 18 da Lei 8213|91:

        Art. 18 da Lei 8.213|91  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: 

        I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo  de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença: f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente;

        II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão;

        III - quanto ao segurado e dependente:
        a) pecúlios;                (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
        b) serviço social;       (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
        c) reabilitação profissional.

        A) aposentadoria especial e serviço social.

        A letra "A" está errada porque em relação aos dependentes os benefícios devidos serão a pensão por morte e o auxílio-reclusão, conforme o artigo acima transcrito.

        B) salário-família e auxílio-reclusão.

        A letra "B" está errada porque o salário-família será devido ao segurado e em relação aos dependentes os benefícios devidos serão a pensão por morte e o auxílio-reclusão, conforme o artigo acima transcrito.

        C) reabilitação profissional e salário-maternidade.

        A letra "C" está errada porque a reabilitação profissional é um serviço assegurado ao segurado e ao dependente, mas o salário-maternidade será assegurado apenas ao segurado.

        D) pensão por morte e auxílio-reclusão.

        A letra "D" está certa porque de acordo com o inciso II do artigo 18 da Lei 8.213|91 os benefícios assegurados aos dependentes são: a pensão por morte e o auxílio-reclusão.

        E) pecúlio e abono de permanência em serviço.

        A letra "E" está errada porque o pecúlio foi revogado pela Lei 9.032 de 1995 e o abono de permanência em serviço foi revogado pela Lei 8.870\94.

        O gabarito da questão é a letra "D".

      ID
      1240087
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRF - 4ª REGIÃO
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Glória Mercedes era companheira do segurado Rui Barbosa, por meio de união estável comprovada, com quem teve dois filhos menores. Rui Barbosa desapareceu e teve a morte presumida, declarada por meio de decisão judicial. Glória requer o benefício da pensão por morte, a seu favor, bem como de seus dois filhos.

      De acordo com a Lei nº 8.213/1991, em relação ao direito e eventuais prazos do benefício para os autores, uma vez preenchidos os requisitos legais,

      Alternativas
      Comentários
      • Art. 74 da Lei 8.213: 

        Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

          I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; 

          II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

          III - da decisão judicial, no caso de morte presumida


        Resposta letra B. 

      • Reza o artigo 74, da Lei 8.213/91:

        Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunta dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

        I- do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

        /1 - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

        III- da decisão judicial, no coso de morte presumida


      • Em caso de dúvida sobre o motivo do recebimento da pensão pelo cônjuge sobrevivente e pelos filhos; primeiro, a união estável resta comprovada, portanto, equivale ao casamento, segundo, ambos são de 1ª classe, logo, rateiam o benefício. 



      • B - Certa.

        As assertivas C e D estão as mais erradas. Não há que se falar em óbito, pois a morte é presumida e não certa.

      • Muito bom seu comentário Marcia. Mas a pensão provisória por morte presumida não seria concedida depois de 6 meses de ausência, declarada judicialmente? No seu comentário vc diz que recebe a partir do acontecimento, é isto?


      • Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

        I- do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

        /1 - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

        III- da decisão judicial, no caso de morte presumida


      • O erro da letra "c" é porque a alternativa fala em óbito ao invés da morte presumida? caso não, qual seria o erro dela?

      • A partir de 6 meses do desaparecimento a família pode entrar com a ação e a partir da sentença declaratória de ausência que a pensão por morte será concedida. 

      • Colega Ygor,

        O erro da letra C, além de tratar de data do óbito, que não existe, em vista de que foi morte presumida (o segurado desapareceu) é que nesses casos de morte presumida não há diferenciação na data inicial do benefício, não interessa se o requerimento foi em mais ou menos de 30 dias desde a morte (ou desaparecimento, sentença declaratória), esse lapso temporal é indiferente.

        Nos casos de morte presumida, que é declarada através de sentença judicial em processo específico, que pode ser ingressado após 6 meses de desaparecimento do segurado, a data inicial do benefício é a DATA DA SENTENÇA.

        Espero ter ajudado.

        Bons estudos!

      • Gabarito B

        Lei 8213

        “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes

        do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

        I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.


      • A  meio ver, essa questão está incompleta/mal feita. A alternativa "certa", letra B, não deixa claro que a beneficiária, no caso: Glória, fez o requerimento em até 30 dias da decisão judicial. Hipoteticamente, a decisão judicial pode sair e Glória, por qualquer motivo, não entrar com requerimento, sendo assim, esta não terá direito à pensão por morte desde a data da decisão judicial. 

      • Pelo que eu saiba o nome da esposa de Rui Barbosa era D Maria Augusta lá nos meados de 1895 a 1923. Kkkkkkkkkkk só para relaxar um pouco.

      • MP 664/2014  IMPORTANTE

        Pensão por morte – A partir do dia 1º março, o tempo mínimo de contribuição para acesso à pensão por morte será de dois anos, exceto em casos de acidente de trabalho e doença profissional ou do trabalho. Em relação ao valor, está estabelecida uma cota fixa correspondente a 50% do benefício, acrescida de mais 10% por dependente do segurado (cônjuge, filho ou outro). Ou seja, os beneficiários farão jus a, no mínimo, 60% do valor 

        “É importante lembrar que ninguém receberá menos do que um salário mínimo, que corresponde ao piso previdenciário”, lembra o ministro. Atualmente, 57,4% das pensões correspondem ao salário mínimo (R$ 788,00).

        O benefício continuará vitalício para cônjuges com 44 anos de idade ou mais. Para cônjuges com idade inferior a 44 anos, o tempo de duração da pensão será escalonado de acordo com a expectativa de sobrevida, projetada pelo IBGE. Há exceção para cônjuges inválidos, que terão direito à pensão vitalícia.

        Desde 14 de janeiro já estão sendo exigidos dois anos de casamento ou união estável para gerar a pensão por morte. Nesse ponto, há exceção em casos de acidentes de trabalho após o casamento ou quando o cônjuge/companheiro for incapaz/inválido. Também já está em vigor a exclusão do direito à pensão para os de­pendentes condenados pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado.

      • Para as hipóteses de morte presumida, o benefício tem início e passa a ser devido:

        Da decisão judicial, quando da ausência do segurado;


        da ocorrência, quando do desaparecimento do segurado;


        Do requerimento, se esse for feito após 30 dias da ocorrência (da catástrofe, acidente ou desastre).


      • Gente... Direito Previdenciário é um desafio, mesmo para quem estudar há anos a matéria...

        Quando da conversão da MP 664 em lei (lei 13.135/15) houve mudança na redação do art. 77 da Lei 8.213/91:

        Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. 

        § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. 

        § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:

        I - pela morte do pensionista; 

        II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; 

        III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

        IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. 

        V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; 

        c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 

        1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

        2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 

        3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 

        4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

        5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

        6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 

        § 2o-A.  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

      • Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

        I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;  

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 


        ATENÇÃO: O PRAZO AGORA É DE 90 DIAS, DESDE O DIA 05/11/2015.



        Gabarito B

        Fonte: Lei 8.213/1991



      • O art.2 da lei 13.183/15 que alterou o inciso l do art.74 da lei 8.213/91 entrou em vigor na data da publicação da referida lei, ou seja, 05/11/2015. Alguns dispositivos dessa lei entram em vigor nessa data, outros em 3 de janeiro de 2016 e ainda outros em 1 de julho de 2016. Por isso muita atenção.

      • Gabarito B - em caso de cônjuge ausente, fará jus ao benefício o dependente a partir da data de decisão judicial.

      • Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:     

                 I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;          (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

                 II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;       

                 III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.      (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

      • I-do óbito,quando requerida até 90 dias depois deste;

      • art.74

        ...

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.   

      • DECRETO 3.048/99

        Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em carater provisório, por morte presumida.

        I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão, ou

        II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

        GABARITO:

      • Glória (companheira) e seus dois filhos menores são DEPENDENTES DE 1ª CLASSE.

      • Art. 74 da Lei 8.213: 

        Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

          I - do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste

          II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

          III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

         

        Resposta letra B. 

      • ITEM A

        GLÓRIA E SEUS FILHOS DEPENDENTES DE PRIMEIRA CLASSE

        MORTE PRESUMIDA:

         

        -AUSÊNCIA-→DEVE HAVER DECLARAÇÃO JUDICIAL E SÓ RECEBERÁ A PARTIR DA DECISÃO JUDICIAL.

         

        EX:SAIU DE CASA E DESAPARECEU

         

         

        -ACIDENTE,DESASTRE,CATÁSTROFE-→MEDIANTE PROVA HÁBIL-→CONTA DA DATA DO DESAPARECIMENTO(ACIDENTE).

         

        EX:ESTAVA DENTRO DE UM AVIÃO QUE CAIU E MATOU TODO MUNDO.

         

      •      8213/91  Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:      (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

                 I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;          (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

                 II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;       (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

                 III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.      (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

        -

        FÉ! 

      • Obs: o prazo do art. 74 da Lei 8.213 atualmente é 90 dias.

      • 8213/91

        (...) 

        Subseção VIII
        Da Pensão por Morte

        Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

        I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;   (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;             (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.            (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

      • Mesmo as as alterações da Lei 8213 (Lei nº 13.183, de 2015, Lei nº 9.528, de 1997 e MP 871/2019), hoje o gabarito da questão ainda seria a alternativa B, uma vez que o inciso III do art 74 não sofreu alterações. Desta forma, hoje a questão ainda está perfeita.

      • MEDIDA PROVISÓRIA NOVA, DE 2019, MP 871, ALTEROU O INCISO I.

        >>> Nao muda o gabarito da questão (B), apenas para fins de atualização.

        Art. 74, Lei 8.213/91. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

        I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; MP nº 871, de 2019.

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (GABARITO - B)

        § 1. Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

      • Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:               

        I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;   

                II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;             

                III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.          

        § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.   

        § 2  Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.          

        § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.    

        § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.   

        § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.   

        § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.  


      ID
      1240747
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      PGE-PI
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      A respeito do RGPS, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito preliminar: C

        Justificativa de anulação pela banca examinadora:

        A opção dada como correta fez referência de modo equivocado ao STF, motivo pelo qual se opta pela anulação da questão.

      • PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 , § 1º , DO CPC . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA. I - Nos termos do artigo 27 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91, paracômputo do período de carênciaserãoconsideradasas contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeiracontribuição sem atraso, não sendo consideradaspara este fim as contribuiçõesrecolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos respectivamente, nos incisos II , V , VII do artigo 11 e no artigo 13 . Todavia, é entendimento jurisprudencial pacífico que o recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias compete ao empregador, donde se conclui que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas. II - Mesmo tendo sido vertidas em atraso as contribuições relativas ao período em que a impetrante trabalhou como empregada doméstica, é de se afastar o disposto no art. 27 , inc. II , da Lei n. 8.213 /91, aplicando-se, in casu, o art. 36 do mesmo diploma legal, o qual autoriza a concessão do benefício de valor mínimo ao empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas, não comprovar o efetivo recolhimento dascontribuições devidas. III - Tendo a impetrante completado 60 anos em 08.03.2006, bem como cumprido número de contribuições superior ao legalmente estabelecido (180 contribuições), é de se conceder-lhe a aposentadoria por idade, nos termos dos artigos 48 , 142 da Lei 8.213 /91. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557 , § 1º , do CPC ).

      • Alguém poderia explicar o erro da alternativa A? Seria errado dizer que o ato é ilegal?

        Abraços e bons estudos.
      • Comentando a letra A para a colega Ana Paula:

        em que pese o artigo 72 da lei 8.213:

        Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.   (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

         art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003). O STJ mantem o respectivo entendimento:

        DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE.

        É do INSS — e não do empregador — a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento de salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador, essa circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. Com efeito, embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. REsp 1.309.251-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/5/2013.


        Portanto, o empregador não pagará o benefício em tais casos sob pena de punir o beneficiário e não o empregador com tal ato.

      • Comentando a letra D. Lei 8.213/91

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)  (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

        II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

        III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

        IV - serviço social;

        V - reabilitação profissional.

        VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


        Observação: Analisar a MP 664

        Bons estudos...

      • Obrigada pela resposta, Adriano Galindo.

        Bons estudos!!!
      • Já vi questão muito mais "polêmica" da cespe, e que não foi anulada.

        Oremos!

      • LETRA D:

        A exceção são os benefícios de Auxílio-Acidente e Salário-Família que podem, sim, ter renda mensal inferior ao salário mínimo.

        RELEMBRANDO: 


        a)Auxílio-Doença– 91% do SB;

        b)Aposentadoria por Invalidez – 100% do SB;

        c)Auxílio-Acidente – 50% do SB;

        d)Aposentadoria por Idade – 70% do SB + 1% por cada grupo de 12 contribuições que ultrapassarem o mínimo exigido para a concessão do benefício, até o máximo de 30%;

        e)Aposentadoria Especial – 100% do SB;

      • De acordo com o professor Italo Romano, em caso de dispensa sem justa causa, a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade será da empresa, ou seja, do empregador, já que o salário maternidade iria compor a indenização a que a empregada faz jus.

         
      • Súmula 37 da TNU: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário

      • A letra C era a correta. Provavelmente a questão foi anulada por não haver julgamento do STF analisando o assunto, tendo sido o STJ o tribunal superior que tem enfrentado o tema no decorrer dos anos. 

        Conforme o art. 27, II, da Lei 8.213/90, a contagem do período de carência se inicia da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso para os segurados contribuinte individual, especial e facultativo (não é o caso do segurado empregado, inclusive doméstico, e do avulso). Em seus acórdãos, o STJ sempre entendeu que as contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência (que é o afirmado na questão). Frise-se que, contudo, num acórdão mais recente, o STJ fez distinção de situações, entendendo que os recolhimentos efetuados com atraso que forem posteriores ao primeiro recolhimento efetuado sem atraso podem ser computados para fins de carência. Assim, seriam duas situações: contribuições recolhidas com atraso relativas a competências anteriores ao início do período de carência: não são computadas para carência. Contribuições recolhidas com atraso relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência): podem ser computadas.

        STJ: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. ART. 27 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. II – As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.213/91. (STJ, REsp 870.920/SP, DJ 14/05/2007, p. 390).

        APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. (STJ, AR 4.372/SP, DJe 18/04/2016).


      ID
      1258777
      Banca
      TRF - 2ª Região
      Órgão
      TRF - 2ª REGIÃO
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Quanto à pensão por morte, disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, assinale a alternativa correta:

      Alternativas
      Comentários
      • Justificativas disponibilizadas pela banca do TRF2 no julgamento dos recursos:

        "

        A resposta correta é a letra c.

        A letra A é EQUIVOCADA, por não correr prazo prescricional CONTRA o absolutamente incapaz (art.

        198, I, do Código Civil – art. 169, I, do Código anterior); A letra b também é equivocada, ao mencionar

        hipótese de requerimento tardio, e a jurisprudência dominante (STJ, TNU, TRF’s) tem reconhecido a

        impossibilidade de devolução de benefício, ainda que parte dele, quando recebido de boa-fé, ficando o

        erro mais perceptível por ser o requerimento tardio. A letra d é falsa, ao mencionar que não será devida

        pensão por morte àquela beneficiária que demonstra capacidade financeira para se sustentar.

        Quanto à última opção, os casos de segurados desaparecidos exigem declaração judicial de ausência, na

        forma do art.78, caput, da Lei 8213/91. Importante salientar que o enunciado não trata da pensão

        provisória a que se refere o §1º. Além disso, em nenhum momento a assertiva mencionou os termos

        “acidente”, “desastre” ou “catástrofe”. O foco da assertiva é afirmar, no imperativo, que a declaração

        judicial de ausência será dispensada, e não que, em casos excepcionais, e para a pensão provisória, ela o

        possa ser."



      • qual a banca dessa questao

      •  

        a) INCORRETA. A regra para início do recebimento da pensão por morte está prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91:

         

        Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

         

        I - do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste (nova redação Lei nº 13.183, de 2015);

         

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

         

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

         

        No entanto, o prazo prescricional de 90 dias previsto no inciso I não corre em se tratando de pessoa incapaz, neste caso o prazo começa a correr apenas quando a pessoa se torna plenamente capaz.

        Assim, a alternativa está incorreta por não correr prazo prescricional contra o incapaz (art. 198, I, do Código Civil – art. 169, I, do Código anterior).

         

        STJ - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DE PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR PENSIONISTA MENOR DE DEZOITO ANOS.

        A pensão por morte será devida ao dependente menor de dezoito anos desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício passados mais de trinta dias após completar dezesseis anos. De acordo com o inciso II do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, caso requerida após trinta dias do óbito. Entretanto, o art. 79 da referida lei dispõe que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao “pensionista menor”. A menoridade de que trata esse dispositivo só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do CC – segundo o qual "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" –, e não aos dezesseis anos de idade. REsp 1.405.909-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 22/5/2014.

         

      • Qual o erro do item D ?

      • Bruno Andrade o erro da letra "D", está na parte no que diz: não mais se defere,a pensão por morte áquela beneficiária que demonstre capacidade financeira para se sustentar .

        O correto seria: SE DEFERE a pensão por morte áquela beneficiária que demonstre capacidade financeira para se sustentar.

        Vlw pessoal bom estudo!


      • GABARITO: C

        Depois que acaba o casamento, a ex-mulher desquitada, separada judicialmente ou divorciada pode receber a pensão por morte do falecido cônjuge? Em regra, não é para receber. A exceção é quando essa mesma pessoa conquista, no âmbito do direito de família, a pensão alimentícia, que comprova perante a Previdência Social a necessidade financeira mensal – mesmo após o fim do enlace. Nesses casos, o dependente poderá receber integralmente a pensão por morte do INSS ou fazer o rateio da cota-parte, se existir outro dependente habilitado no regime geral. A união estável dar direito sim à pensão por morte, mesmo se não estiverem mais casados no papel. É o caso também da companheira e companheiro que não são casados no papel, mas mantém uma relação estável(vivem como casal).

      • ESSAS REGRAS DE pENSAO pODEM MUDAR..FIQUEM ATENTOS!!

        O governo federal anunciou regras mais rígidas que devem reduzir o pagamento de benefícios como pensão por morte, auxílio-doença, abono salarial, seguro-desemprego e seguro defeso.


        Essas mudanças só afetam futuros beneficiários, tanto do setor público como do INSS. Não atingem quem já recebe esses recursos.


        A maior parte das alterações será feita por meio de duas medidas provisórias que terão de ser aprovadas pelo Congresso Nacional. O objetivo é economizar R$ 18 bilhões por ano, o que equivale a 0,3% do PIB (Produto Interno Bruto) para o ano que vem.


        Essas medidas, sozinhas, podem garantir 25% do superavit das contas públicas prometido pelo futuro ministro da Fazenda, Joaquim Levy, para 2015.


        Pensão por morte
        Na pensão por morte, haverá carência de 24 meses de contribuição previdenciária pelo segurado para que o cônjuge possa herdar o benefício. Também será exigido tempo mínimo de casamento ou união estável de 24 meses.


        Nos dois casos, haverá exceção para morte ou doenças ligadas ao trabalho.


        Também haverá nova regra de cálculo do benefício: de 100% do salário benefício hoje para 50%, mais 10% por dependente até o limite de 100%, com exceção para órfãos de pai e mãe.


        Perderá o benefício quem for condenado por matar o segurado (crime doloso). O objetivo é evitar que se pratique o crime para herdar a pensão.


        Também acaba o benefício vitalício para cônjuges jovens. Será vitalício apenas para quem tem até 35 anos de expectativa de vida (hoje, pessoas com 44 anos ou mais).


        A partir desse limite depende da idade. Entre 39 a 43 anos de idade, o tempo de pagamento, por exemplo, cai para 15 anos de pensão. Pessoas com 21 anos ou menos, vão receber por apenas três anos esse benefício.


        Seguro-desemprego e Abono
        No seguro-desemprego, o período de carência passa de seis meses para 18 meses na 1ª solicitação e para 12 meses na 2ª solicitação. Fica mantido em seis meses na 3ª solicitação.


        Para o abono salarial, que é pago ao trabalhador que recebeu até dois salários mínimos, haverá carência de seis meses de trabalho ininterruptos. Hoje, basta trabalhar um mês no ano.


        O pagamento passa a ser proporcional ao tempo trabalhado no ano, como acontece com o 13º. Hoje, todos recebem um salário mínimo integral.


        Haverá também um ajuste no calendário de pagamento, a ser detalhado posteriormente.


        No auxílio-doença, haverá um teto equivalente à média das últimas 12 contribuições. O governo também estabeleceu convênios para empresas que tem serviços médicos sob supervisão do INSS possam fazer a perícia.


        Seguro do pescador
        No seguro-desemprego para pescador artesanal (seguro defeso), o benefício será de um salário mínimo para pescadores que exercem essa atividade de forma exclusiva.


        O pescador também terá de escolher qual benefício prefere receber, sem poder acumular, por exemplo, um seguro saúde e o defeso.


        Haverá carência de três anos a partir do registro como pescador para começar a receber o dinheiro. Ele também terá de comprovar que comercializou a produção de peixe.


        Não poderá também haver acúmulo de defesos por quem pescar em mais de um região ou mais de uma espécie de peixe.


        A fiscalização das regras ficará a cargo do INSS.


        O governo também anunciou que irá publicar na internet todas as informações referentes ao pagamento dos benefícios, como os nomes de quem recebe os recursos, assim como já acontece com o programa Bolsa Família.


        Distorções
        Segundo o ministro Aloizio Mercadante (Casa Civil), as medidas irão corrigir algumas distorções que existem nos programas atualmente e, por isso, não vão de encontro a promessas feitas pela presidente Dilma Rousseff durante a campanha eleitoral. Na época, ela disse que não mexeria em direitos trabalhistas "nem que a vaca tussa".


        "Os direitos estão sendo mantidos. Estamos dando isonomia [aos trabalhadores] e alguns programas precisam de correção. [...] Nas conversas com centrais [sindicais], eles não só concordam, como sabem que existem distorções nas regras de acesso. A grande distorção é para quem está entrando no mercado de trabalho. Se não fizermos essas alterações, as futuras gerações pagarão um preço muito alto. Precisamos olhar [para o futuro] de forma sustentável", afirmou o ministro durante o anúncio das medidas.


        Segundo o petista, as medidas serão discutidas com o Congresso na próxima legislatura e o governo manterá uma mesa permanente de negociação com os trabalhadores e as centrais sindicais durante a tramitação das medidas.


        Contexto
        O governo federal gasta próximo de 1% do PIB para cobrir um rombo anual que supera os R$ 50 bilhões nas contas previdenciárias.


        Estudo da Previdência aponta que, hoje, há entre seis e sete pessoas em idade ativa (dos 16 aos 59 anos) para cada pessoa com mais de 60 anos. Em 2050, espera-se menos de 2 para cada idoso. Como no Brasil os trabalhadores da ativa sustentam os gastos com aposentados, isso deve ser considerado. Mas a idade mínima enfrenta a oposição das centrais.


        O endurecimento nas regras dos benefícios vem no contexto da mudança da equipe econômica do governo, que já sinalizou que pretende enxugar gastos.


        Governo restringe benefícios sociais

        Abono salarial
        Como é:
        - Basta trabalhar um mês durante o ano e receber até dois salários mínimos
        - O valor é um salário mínimo para todos

        Como fica:
        - Haverá carência de seis meses de trabalho ininterruptos
        - O pagamento passa a ser proporcional ao tempo trabalhado


        Seguro desemprego
        Como é:
        - Carência de seis meses de trabalho

        Como fica:
        - Carência de 18 meses na 1ª solicitação; 12 meses na 2ª e 6 meses a partir da 3ª


        Pensão por morte
        Como é:
        - Não há prazo mínimo de casamento

        Como fica:
        - Falecido deve ter 24 meses de contribuição previdenciária.
        - Será exigido tempo mínimo de casamento ou união estável de 24 meses.
        - Valor do benefício varia de acordo com o número de dependentes
        - Prazo de pagamento varia de acordo com a idade


        Auxílio doença
        Como é:
        - Benefício é de 91% do salário do segurado, limitado ao teto do INSS
        - Empresas arcam com o custo de 15 dias de salário antes do INSS

        Como fica:
        - O teto será a média das últimas 12 contribuições
        - Empresas arcam com o custo de 30 dias de salário antes do INSS


        Seguro-desemprego para pescador artesanal
        Como é:
        - Benefício não tem as restrições abaixo

        Como fica:
        - É necessário exercer a atividade de forma exclusiva
        - Não é possível mais acumular outros benefícios
        - É preciso ter registro de pescador há três anos ou mais
        - Deve comprovar que comercializa a produção de peixes


        Destaque
        R$ 18 bilhões (0,3% do PIB) é a economia prevista por ano com os cortes
        O valor equivale a 25% da meta de superavit primário de 2015


        Fonte: Folha de S. Paulo


      • Cuidado com as alterações na regra de pensão trazidas pela MP 664/2014


      • Só faltou mexer nos direitos dos politicos,estamos aguardando


      • ATENÇÃO - ATUALIZAÇÃO 2015


        § 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: 

      • Fiz por eliminação, mas, se não estou enganado, acho que essa questão tem a ver com a Súmula 336/STJ, que diz o seguinte:


        A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.


        Porém, achei a redação da resposta muito confusa: A divorciada que voltou a viver o ex cônjuge? O que significa isso? A mulher voltou a viver com o cara e depois ele morreu? Eles ficaram juntos novamente e adquiriram nova união estável?


        Se eu estiver equivocado, por favor, me corrijam!


        Abraços!

      • Eu conheço alguns casos assim que separam "no papel", no entanto, voltam a viver juntos mesmo separados.

        Já essa súmula referida pelo colega, é sobre a mulher q mesmo estando separada no papel e de corpo e ainda ter renunciado à pensão alimentícia conseguiu provar que depois  necessitou financeiramente (necessidade superviniente) do seu ex-companheiro.


      • Fausto, o juiz tem que declarar a morte presumida para a dependente ter direito.

      • Segundo entendimento pacífico na jurisprudência, os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que satisfeitas as condições para a sua obtenção. O fato de a autora já receber pensão do seu falecido marido impede a posterior concessão da pensão por morte de seu companheiro, uma vez que há vedação legal à cumulação dos benefícios, por força do art. 124 , VI , da Lei 8.213 /91. Precedentes do STJ. 

      • Gabarito do Site: C
        (não sei afirmar se, em razão das alterações de 2015, ainda se aplica). Mas em 06/2015 é o gabarito do site.

      • LEI 8213

        A) Se for absolutamente incapaz ( ex: bebê ) , o benefício RETROAGE e paga os anos não recebidos.

        B) Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

        C) GABARITO Pode sim , agora pra saber o tempo que ela vai receber depende desses fatores : 

        Art. 77  V - para cônjuge ou companheiro: 

        b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        ou 

        c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        D)  É presumida a pensão por morte da classe I , independente da condição financeira 

        Art. 16 § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

        E) Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.


        SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!

      • Não existe carência pra pensão por morte. O que mudou foi o tempo em que o beneficiário será contemplado por esse benefício, que variará conforme o tempo de união e a idade do cônjuge sobrevivente. Ex: João, beneficiário do RGPS,  sofreu um acidente de carro e morreu. Maria, cônjuge de joão, vivia com ele há 3 meses. Terá ela direito a pensão por morte? SIM. POR APENAS 4 MESES. 

      • Apesar de não discordar da resposta por completo, achei a redação do item meio confusa.

        " [...]se demonstrar que com ele manteve união estável até a data de seu óbito.[...]"

        -> Não é suficiente isto apenas, pois, em casos de separação judicial ou divórcio(em questão), deverá tal pessoa(ex-esposa),

        comprovar que recebia, do ex-cônjuge, falecido, pensão alimentícia ou qualquer outra forma de ajuda financeira ou de custeio... 


        :)

      • Eita bando de alterações chatas!

      • Esclarecendo a alternativa "e": Será concedida pensão à esposa de segurado que esteja notoriamente desaparecido, ainda que não exista declaração judicial nesse sentido. 

        Decreto 3048/Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

          I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou

          II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil (neste caso não há necessidade de ação judicial).

      • Gabarito C


        Lembrado que o segurado deverá ter convertido 18 contribuições ou o casamento ter mais de 2 anos. Salvo se em caso de acidente de qualquer natureza ou doença do trabalho, ainda, haverá tabela considerando idade e tempo da pensão por morte.


        Em regra a pensão por morte tornou-se temporária sendo vitalícia apenas em alguns casos.



      • Minha dúvida é: Caso a morte do segurado seja em virtude de acidente, quais são as regras?

      • Alguém traduz o que eles pretendiam dizer nesta parte:
        "A divorciada que voltou a viver o ex-cônjuge [...]"

      • Crooked thing, creio que houve erro de digitação. O correto seria: "...que voltou a viver com o ex- cônjuge."


        Jordana Oliveira, no caso de morte acidentária, não será exigido o quesito de 2 anos de casamento ou união estável, nem as 18 contribuições mensais. O pagamento se dará da mesma forma que para aqueles que devem cumprir os quesitos para receber por mais que 4 meses, ou seja de acordo com a tabela a seguir:

        VITALÍCIA - PENSIONISTA >/=44 ANOS DE IDADE NO DIA DA MORTE DO SEGURADO

        3ANOS -

        6ANOS - 21 A 26 ANOS DE IDADE

        10ANOS - 27 A 29 ANOS DE IDADE

        15ANOS - 30 A 40 ANOS DE IDADE

        20 ANOS - 41 A 43 ANOS DE IDADE


        BONS ESTUDOS!



      • Obrigada Fábio Klein.

      •  

        BIZU - para quem vai fazer INSS - 

        Tem que haver 18 contribuições ou 2 anos de casamento, senão houver, o cônjuge ou companheiro(a) receberá por apenas 4 meses.

         

        Lei 13.135/15 (pensão por morte) ~ Ficou desta forma ~ 

         

        Idade do dependente-cônjuge/companheiro(a) na data do falecimento do segurado. Período que receberá pensão:

        menos de 21 (vinte e um) anos de idade - 3 anos

        entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade - 6 anos

        entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade -10 anos

        entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade -15 anos

        entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade - 20 anos

        com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade - Vitalícia

         

        Obs.: Vale lembrar que isso NÃO é carência, e sim requisito. Os demais dependentes continuam com a mesma redação. 

         

        Entrega o teu caminho ao Senhor; confia Nele, e Ele tudo fará. Salmos 37:5

      • Com relação à alternativa (e)

              

        "Será concedida pensão à esposa de segurado que esteja notoriamente desaparecido, ainda que não exista declaração judicial nesse sentido".

         

        Suponhamos que tal assertiva apareça, exatamente do modo como está redigida, como item a ser julgado na prova do INSS. Nessa situação eu marcaria item "certo". A justificativa baseia-se no art.78 § 1º da 8213/91:

         

           Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

                § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

         

        Nota-se que a lei oferece duas vias de concessão de pensão por morte provisória. Em ambas a morte é presumida. Na primeira via (caput do art. 78), não se emprega o termo desaparecimento, mas sim o termo ausência. O termo desaparecimento é empregado no § 1º, que corresponde à segunda via de concessão de pensão por morte provisória.

         

        Ora, não foi à toa que o legislador optou por termos diferentes para caracterizar tecnicamente as duas vias de concessão de pensão por morte provisória. Agiu bem em atribuir à primeira via o termo ausência, já que tal termo remete àquele que simplesmente não está presente. Agiu melhor ainda o legislador ao atribuir o tempo de ausência (6 meses), além de vinculá-lo à necessidade de declaração judicial, visto que a Administração não pode e nem deve trabalhar com suposições, incertezas, teses e hipóteses, trabalho este que cabe aos juízes e tribunais.

         

        Por outro lado, o INSS deverá deferir o pedido de pensão por morte presumida sem exigir do dependente apresentação de declaração judicial, tampouco respeitar qualquer decorrência de período de espera, quando restar provado que o desaparecimento do segurado foi em consequência de sua presença em acidente, catástrofe ou desastre de grandes dimensões. Por óbvio, tais infortúnios dispensam a existência de trâmite judicial e de tempo de espera.

         

        Portanto, é preciso ficar muito atento aos termos usados pela Cespe no concurso para o INSS.

         

        BONS ESTUDOS!

      • A)ERRADO.SE INCAPAZ CONTA DESDE O ÓBITO.EX:PAI MORREU E O FILHO TINHA 2 ANOS.

         

        B)ERRADO.NÃO TERÁ QUE DEVOLVER NADA.E A SEGUNDA BENEFICIÁRIA SÓ TERÁ DIREITO DA DATA DO REQUERIMENTO.

         

        C)CERTO

         

        D)ERRADA.INDEPENDE DE CONDIÇÃO FINANCEIRA,POIS É PRESUMIDA SUA DEPENDÊNCIA.

        .

        E)ERRADA

         

        MORTE PRESUMIDA:

         

        -AUSÊNCIA-→DEVE HAVER DECLARAÇÃO JUDICIAL E SÓ RECEBERÁ A PARTIR DA DECISÃO JUDICIAL.

         

        EX:SAIU DE CASA E DESAPARECEU

         

         

        -ACIDENTE,DESASTRE,CATÁSTROFE-→MEDIANTE PROVA HÁBIL-→CONTA DA DATA DO DESAPARECIMENTO(ACIDENTE).

         

        EX:ESTAVA DENTRO DE UM AVIÃO QUE CAIU E MATOU TODO MUNDO.

         

      • ALTERNATIVA "A"

        A prescrição não corre contra pessoa absolutamente incapaz (atualmente, apenas os menores de 16 anos completos). Assim, se na data do óbito do instituidor, o dependente era absolutamente incapaz, a pensão será devida desde o óbito, mas contanto que o requerimento seja feito quando atingida a capacidade, ainda que relativa. No caso, interpreto que da data de aniversário de 16 anos do dependente começaria a correr o prazo de 90 dias para o requerimento do benefício.

        ALTERNATIVA "B"

        O direito não socorre aos que dormem. Se a segunda beneficiária de uma pensão demorou cinco anos para postular o benefício, este só lhe será deferido a partir de sua DER, sem que a primeira habilitada tenha de devolver ao INSS qualquer parcela anteriormente recebida, ainda que parcialmente. Deve-se observar que isso não se aplica aos casos de fraude contra a Previdência.

        ALTERNATIVA "C"

        Se você divorciar do/da seu/sua cônjuge e voltar a viver com ele/ela em união estável, terá de comprovar essa nova condição. Todavia, há outros meios de conseguir essa pensão, como, por exemplo, se comprovar a superveniente necessidade econômica, ainda que tenha dispensado os alimentos. Ainda nesse sentido, na prática, deve-se alertar que se você voltou ao lar conjugal apenas para cuidar da pessoa e pretende com isso obter a pensão, muito provavelmente o benefíco será indeferido, mesmo judicialmente.

        ALTERNATIVA "D"

        Há uma tendência a que uma maior reforma da Previdência exclua essa possibilidade de deferir pensão ao dependente que tenha capacidade de sustento ou de deferir apenas 50% do benefício, desde que seja da Classe I, já que para as demais classes a dependência financeira é premissa para a concessão.

        ALTERNATIVA "E"

        Para ser concedida pensão no caso de ausente ou de declarado morto por ausência, é necessária a respectiva declaração judicial, que, para fins previdenciários, pode ser feita pelo Juízo Federal, assim como no caso de união estável. Atente-se para o fato de que se o requerente postular a decisão pelo Juízo Federal de reconhecimento de união estável, por exemplo, para concessão do benefício pleiteado, havendo o julgamento dos pedidos como improcedentes, superveniente coisa julgada no Juízo Estadual reconhecendo a união estável não produzirá efeitos para fins previdenciários.

      • Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

        Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

        Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 

      • GABARITO: LETRA C

        Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. 

        V - para cônjuge ou companheiro: 

        b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;          

        c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 

        FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

      • ATENÇÃO PARA A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

        Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:               

        I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (LEI 13.846/2019)

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;             

        III- da decisão judicial, no caso de morte presumida.          

      •       Lei 8213: Art. 74. A PENSÃO POR MORTE será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:               

        I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;   

        TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE (ANTES DA LEI 13.846/2019):

        REGRA:

        Dependente levou menos de 90 dias para requerer: o termo inicial será a data do ÓBITO.

        • Dependente levou mais de 90 dias para requerer: o termo inicial será a data do REQUERIMENTO.

        EXCEÇÃO:

        Se o dependente for MENOR, INCAPAZ ou AUSENTE, a pensão por morte será devida desde a data do óbito, ainda que ela tenha sido requerida após 90 dias da data do óbito.

        EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO

        (volta para a regra):

        Ainda que o dependente seja menor, a pensão por morte terá como termo inicial a data do requerimento administrativo - e não a do óbito - na hipótese em que o benefício foi pedido mais que 90 dias após o óbito, se a pensão já estava sendo paga integralmente a outro dependente previamente habilitado.

         

        Não há direito à percepção de pensão por morte em período anterior à habilitação tardia da dependente incapaz, no caso de seu pai já receber a integralidade do benefício desde o óbito da instituidora. STJ. 2ª Turma. REsp 1479948-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/9/2016 (Info 592).

         

        TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE (APÓS A LEI 13.846/2019)

        REGRA 1: filhos menores de 16 anos

        • Filho menor de 16 anos demorou até 180 dias para requerer o benefício no INSS: o termo inicial será a data do ÓBITO.

        • Filho menor de 16 anos demorou mais que 180 dias para requerer o benefício no INSS: o termo inicial será a data do REQUERIMENTO.

        REGRA 2: demais dependentes

        • Dependente demorou até 90 dias para requerer o benefício no INSS: o termo inicial será a data do ÓBITO.

        • Dependente demorou mais de 90 dias para requerer o benefício: o termo inicial será a data do REQUERIMENTO.

        Não há mais uma regra especial voltada especificamente para o menor, incapaz ou ausente. O art. 79 da Lei nº 8.213/91 foi revogado.

        FONTE: BUSCADOR DOD


      ID
      1278358
      Banca
      IBAM
      Órgão
      Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Pedro, segurado do Regime Geral de Previdên­cia Social, faleceu após uma briga em um bar. Três pessoas requereram benefício de pensão por morte, alegando serem dependentes de Pedro: Mario, seu filho, que na data do óbito tinha 30 anos de idade, Armando, pai de Pedro, que na data do óbito tinha 66 anos de idade e era dependente de Pedro, e João, irmão de Pedro, que na data do óbito tinha 22 anos e também era dependente de Pedro. Quem deve­rá ser o beneficiário da pensão por morte cujo instituidor é Pedro?

      Alternativas
      Comentários
      • SEGUNDO BALERA E MIZIARA (2014) —  São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social na condição de dependentes do segurado (art. 16 do Plano de Benefícios):

          I – o cônjuge, a companheira, o companheiro14 e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei n° 12.470, de 2011) (dependentes de 1.a classe ou grau, também chamados preferenciais);

          II – os pais (dependentes de 2.a classe ou grau); ou

          III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei n° 12.470, de 2011) (dependentes de 3.a classe ou grau)

      • Poderia ser "ninguém" também porque nada fala sobre declaração deixada por Pedro. Difícil...

      • Ele não "tem" nenhum dependente filho. Porque são maiores de 21. Aí é como se não tivesse ninguém na I Classe.
        Aí vai pra segunda que é o pai.

      • Questão bem elaborada. Armando, pai de Pedro, que na data do óbito tinha 66 anos de idade e era dependente de Pedro.

      • gostaria de entender melhor esta resposta,vendo os videos aulas,diz o seguinte:uma classe exclui a outra,

        os filhos,sao maiores de 21 anos,a minha resposta foi ninguem.alguem me ajude.
      • Letra B

        1. Mario, 30 anos (filho): era maior de 21 anos, logo, não poderia receber o benefício (já que na questão NÃO diz que era deficiente);

        2. Armando, 66 anos (pai):  pertencente à segunda classe e DEPENDENTE - o que lhe garantiu a pensão, posto que não havia nenhum dependente da 1ª classe com os requisitos e ele pode provar sua dependência, independente de sua idade.

        3. João, 22 anos (irmão): pertencia à terceira classe. Não receberia o benefício por que, além de ser maior de 21 anos (e não diz que era deficiente), teve sua classe excluída por Armando, que era pai (2ª classe).

        Portanto, uma classe exclui a outra sim, porém, é preciso que preencha os requisitos que cada uma exige.

      • Mais no caso da dependência do pai, não teria q ser comprovada?  

      • O Pai de Pedro, Armando, será o Beneficiário da Pensão por morte, em função de na questão ele aparecer como único Dependente legal, que está previsto na classe II do Artigo 16 da Lei 8.213/91: II- Os Pais. Obs: O filho, Mário, já tinha 30 anos de idade. O irmão de Pedro não têm prioridade de receber a pensão em relação ao Pai, uma vez que ele se encontra na 3ª classe dos Dependentes, ou seja, não  concorre em igualdade de condições com o Pai.

      • Concordo, fiquei em dúvida com relação a dependência do pai, é relativo.

      • Creio que quando a questão diz que o pai é dependente de pedro, pressupõe-se que já está comprovado.

      • O irmão de 22 anos já passou da idade máxima perdeu o beneficio que só se estende aos dependentes até os 21 anos(irmãos com deficiência ou sem deficiência com idade máxima de 21 anos, e que tenham real dependência dele) . O único dependente que resta é o pai, que nesse caso, a questão já fala que era dependente do filho. Lembre-se que tb é uma questão de lógica, o irmão podendo trabalhar vai ficar como beneficiário? Já o pai só recebera pois na questão não diz que tem nem esposa nem filhos dependentes menor que 21 ou a ele equiparado, se não nem o pai iria receber, já que os dependentes de primeira classe excluem os das demais classes. Nem o filho irá receber pois já tem 30 anos.

      • Mas o irmão de Pedro também era dependente, conforme explicado pelo caro amigo Paulo César. Para quem gosta dos artigos está:


        No Art. 77. da  Lei nº 8.213/91 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

          § 2º A parte individual da pensão extingue-se: 

          I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

         II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

         III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.   

          IV - (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014)

      • Rapaz, se o pai de Pedro já tinha 66 anos, então ele já era aposentado,não?

      • Ronesio, 66 anos tinha o pai de Pedro.

      • Kkkkkkkkkk....Eita confusão maluca com a idade. Isso não faz a mínima diferença rapazes! 

        Vide o comentário da Leidi Ana mais acima postado em 25 de Novembro de 2014, às 17h39.

        Está absolutamente correto!

      • Só um detalhe. Para que o pai tenha direito a pensão por morte ele deve comprovar a dependência financeira. A questão não diz isso. Não basta ele só dizer que era dependente e pronto. Questão muito mal elaborada. Acertei essa questão baseado na premissa da exclusão de dependentes de primeira, segunda e terceira classes...

      • Essa questão está mal formulada. Para o pai ter direito ao benefício de pensão por morte, deveria constar no enunciado que ele comprovou, com pelo menos 3 documentos, ser dependente. A questão deve ser objetiva, não abrindo brechas para suposições.

      • Lourenço, a questão diz que o pai era dependente de Pedro, em outras palavras que dependia financeiramente do filho.


        Stephani, isso são detalhes que fogem ao que a questão estava pedindo, acho desnecessário a inserção dessas informações, já que subentende que ela( a questão) queria saber no primeiro momento qual deles teriam direito e não se tinham a papelada completa para comprovação dos fatos.


        Bons estudos e até a próxima!!


      • E eu que achava que procurava cabelo em ovo, tem gente que quer fazer mega hair no ninho.

      • A questão é simples apesar de parecer confusa.  " Se a questão informa DEPENDENTE está automaticamente informando que a a dependência econômica comprovada. Além de vocês terem que anaisar as classes. 

        1º Classe :  Mario, seu filho ( 30 anos) - Para ser filho menor de 21 anos ( Errada)    - Na ausência de depende na classe 1º pula para 2º classe e assim sucessivamente.

        2° Classe: Armando, pai de Pedro (66 anos) - Dependência Econômica ( Correta)

        3º classe: João, irmão de Pedro ( 22 anos); - 

      • DÚVIDA:
        Lendo os comentários, como assim uma classe exclui a outra?? 


        Caso o irmão de Pedro de 22 anos tivesse deficiência intelectual ou mental que o tornasse absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, ele não receberia pensão já que o pai de Pedro teria preferência por estar em uma classe acima?!
        Creio que o benefício seria rateado, afinal, no Art. 77. da  Lei nº 8.213/91 diz que "A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais."

        Corrijam-me se eu estiver errada, mas o motivo para o irmão de Pedro de 22 anos não receber benefício é por que ele é maior de 21 anos e NÃO POR QUE ELE ESTÁ ABAIXO EM UMA HIERARQUIA  (fato do pai de Pedro estar na 2ª classe e o irmão de Pedro na 3ª).

      • Boa tarde! 


        Tiéli, é assim mesmo, uma classe exclui a outra. Como o filho de Pedro não tem direito (já que tem mais de 21 anos e não é inválido), vamos para a segunda classe ( só uma observação, nesse caso a primeira classe não excluiu ninguém, pois a pessoa que se encaixava nela não tinha direito), verificado que o pai tem direito, os irmãos, que pertencem a terceira classe já estão excluídos, mesmo que possuam todos os critérios para requerer o benefício.


        Espero ter-lhe ajudado, qualquer coisa estou a disposição... 

        Bons estudos!!!

      • no meu modo de ver a exclusão de classes se dá à seguinte maneira:

        quando um dependente de classe que tem prioridade recebe o benefício e logo após perde essa qualidade os dependentes das demais classes não iram receber.
        na questão o pai irá receber não pela exclusão  de classes más por óbvio ser o único que de acordo com a lei preenche os requisitos legais para tal.
        TMJ
      • Mas uma classe não exclui a próxima? O fato de existir um dependente de primeira classe, ainda que não habilitado devido à idade, não excluiria o direito de pensão das classes seguintes?

      • O simples fato de existir pessoas na primeira classe, não exclui as próximas. Se os de primeira classe não tiverem as condições de requerer o benefício, ele será destinado para a classe seguinte.

      • Erica Alessandra, sabe que pensei nesta sua colocação como uma baita pegadinha que o CESPE poderia usar...

      • Não há exclusão de classes nessa questão!

        Para ser dependente, o beneficiário deve atender os requisitos da lei. A exclusão é o benefício concedido a uma classe, extinguindo o direito as demais caso tivessem beneficiários qualificados.

        Mário, mesmo sendo filho, não atende ao requisito da idade para ser dependente de primeira classe. Pedro, irmão, também não se enquadra como beneficiário pois não atende ao requisito de idade para ser dependente de terceira classe. Armando, pai, precisa comprovar apenas a dependência econômica como beneficiário de segunda classe e terá direito ao benefício.

      • Poderia ser ninguém , porque em nenhum momento a questão diz que foi comprovada a dependência do pai de Pedro, apenas dissse que ele era dependente. Ao meu ver a questão deveria citar (desde que comprovada sua dependência)


        PS: Num sábado de carlor como hoje, estudar até altas horas da noite é só para os fortes....rsrs



      • se  mário fosse inválido ele teria direito ,sim ou não. Por favor me ajudem.

      • nivaldo cassaro
        "Mario, seu filho inválido, que na data do óbito tinha 30 anos de idade."
        Se estivesse assim, Mario receberia, pois mesmo que não especifique quando se deu a invalidez, fica-se a entender como se estivesse acontecido antes dos 21 anos e logo é considerado dependente da primeira classe, excluindo os demais!

      • obrigado pela ajuda Gabriel Pimentel  um abraço e bons estudos.

      • Armando que é o pai e depende do filho elimina o irmão joão que tem 22 anos é de terceira classe.

      • A questão não fala da dependência econômica necessária para a concessão do benefício para os segurados de segunda e terceira classes, a questão diz apenas que era dependente. Pra mim a questão está incompleta, pois faltou esta informação que é relevante para a concessão do benefício. Alguém mais pensou assim?

      • Classe superior exclui classe inferior, neste caso o filho era maior de 21 anos e a questão não fala em deficiência, o pai classe ll excluiu a classe lll do irmão.

        Letra B

      • Classe superior EXCLUI automaticamente classe inferior; mas neste caso como o filho era maior de 21, sobrou o pai que era dependente de Pedro, PORTANTO a 1ª (filho) e 3ª (irmão) classe foram excluídas.

      • Armando seu pai,já que na primeira classe não existia dependente e sei irmão

        está na terceira classe de dependentes!!

      • resumo para acertar questões da banca do IBAM !!

        lembrando que uma classe exclui a outra.

        I - Conjuge, companheiro (a), filho não emancipados de qualquer condição menor de 21 anos de idade, salvo na condição de inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz assim declarado judicialmente. (dependência economica presumida)

        II - Pais. (precisa comprovar dependência economica)

        III - Irmãos não emancipados menore de 21 anos de idade, salvo na condição de inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz assim declarado judicialmente. (precisa comprovar depêndencia econômica)

        No que se refere ao conjuge ou companheiro (a): para se ter direito ao beneficio de pensão por morte precisa de no mínimo 2 anos de casamento ou união estável e 18 contribuições mensais, se não preencher esses 02 requisitos, apenas 04 meses de beneficio. Preenchidos os requisitos o conjuge ou companheiro (a) vai receber o beneficio de pensão por morte de acordo a faixa etária. como se segue abaixo:

        menos de 21 anos: 3 anos de beneficios

        21 - 26: 6 anos de beneficios

        27 - 29: 10 anos de beneficio

        30 - 40: 15 anos de beneficio

        41 - 43: 20 anos de beneficio

        44 ou mais: Pensão vitalícia

        Pequenas notas:

        Filhos equiparados como enteados e menores sob tulela precisam comprovar dependencia ecônômica.

        Deficiente intelectual ou mental que exercer atividade remunerada, iclusive na condição de microempreendedor individual não perde o direito ao beneficio de pensão por morte e nen a redução de 30% como se previa em leis anteriores.

        O valor da pensão por morte é sempre de 100% do valor que o segurado recebia em atividade ou se aposentado por invalidez. Esses valores são divididos em partes igual somente dentro da mesma classe, lembrando que uma classe exclui a outra.

        Divorciado recebe pensão por morte e mesmo casando novamente não perde direito ao beneficio.

         

        Pronto, resumo sobre Pensão por morte, aqui sem nada de muito complexo, do jeitinho da banca do IBAM .. bons estudos.

         

      • So ter calma e ler com atenção.

      • Apenas o Armando, pois o filho de Pedro já tem mais de 21 anos, ou seja, 30 anos, e João, seu irmão já tem 22 anos.

      • Coloca esses cabras para trabalharem


      ID
      1297726
      Banca
      FUNDATEC
      Órgão
      PGE-RS
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      A pensão por morte, no âmbito do regime previdenciário a que estão atualmente sujeitos os servidores providos exclusivamente em cargos em comissão, segundo as normas disciplinadoras e/ou à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF/STJ): 


      I. Tem sua concessão regida pelas leis em vigor na data do óbito do segurado.

      II. Pode ter como beneficiário qualquer pessoa indicada pelo segurado, ainda que não seja seu cônjuge, companheiro ou dependente.

      III. Independe de período de carência.

      Quais estão corretas?

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito: D

        I. (Certo)Tem sua concessão regida pelas leis em vigor na data do óbito do segurado.


        II.(Errado) Pode ter como beneficiário qualquer pessoa indicada pelo segurado, ainda que não seja seu cônjuge, companheiro ou dependente. 

        Lei 8.112/90

        Art. 217. São beneficiários das pensões:  

        I - vitalícia:

        a) o cônjuge;

        b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

        c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

        d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

        e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

        II - temporária:

        a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

        b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

        c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

        d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.


        III.(Certo) Independe de período de carência. 

      • alternativa D

        Por um equivoco acabei assinalando a questão incorreta. Mas aí está letra D.

      • Lei 8213/91,

        Art. 26:  Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;


        * Obs. A MP 664/2014 alterou tal período: art. 25, IV -  pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

      • Atualmente, com a MP 664 de 30 de dezembro de 2014, o item III estaria errado. Isso porque através da referida MP passou-se a exigir carência de 24 contribuição para pensão por morte, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

        Ainda, não terá carência a pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.

      • Como já sinalizaram: QUESTÃO DESATUALIZADA.

        Antes da MP 664/2014: NÃO havia. Uma das principais características da pensão por morte era a que se tratava de um benefício que não dependia de carência para ser concedido. 

        APÓS a MP 664/2014: SIM. A MP 664/2014 determinou que a concessão da pensão por morte depende, agora, em regra, de um período de carência de 24 contribuições mensais. 

        Exceção 1: não será exigida carência se o segurado estava em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 

        Exceção 2: não será exigida carência se a morte decorreu de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.

      • Questão desatualizada... 

      • Atualmente, em regra, a pensão por morte exige uma carência de 24 contribuições mensais, salvo nos seguintes casos:

        a) quando o segurado morreu de acidente de trabalho ou de doença do trabalho ou de doença profissional

        b) quando o segurado morreu ele estava em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 

      • Esta questão estava desatualizada, mas com a publicação da Lei 13.135, volta a valer a regra de antes, pois não passou a regra da mp 664 que era de 24 contribuições. O que vale de novo é :

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

          I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;  


        Portanto item correto é a letra D. (apenas I e III)

      • TEMPUS REGIT ACTUM...

      • questão está atualizada pessoal! tomem cuidado

      • PENSÃO POR MORTE (Atenção!)


        Cabimento: Óbito do segurado da Previdência Social que deixar dependentes.

        Beneficiários: Os dependentes, observada a ordem preferencial das classes do artigo 16, da lei 8.213/91.

        Carência. Não há (A MP 664/14 tentou inserir carência, mas na conversão em lei foi restabelecida a dispensa de carência).

        Valor: O mesmo da aposentadoria percebida pelo instituidor ou da que teria direito se aposentado por invalidez (100% do salário de benefício).

      • Gab D.

        A pessoa investida EXCLUSIVAMENTE em cargo em comissão é segurado empregado do RGPS, aplicam-se todas as regras do regime geral!!!

      • Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do RGPS depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

         I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

        II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.  

        III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (Contribuinte Individual) e VII (Segurado Especial) do caput art. 11 e o art. 13 (Segurado Facultativo): 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

         IV -auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais.

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: 

        I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente


      ID
      1385863
      Banca
      IMA
      Órgão
      Prefeitura de Cocal dos Alves - PI
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Antônio foi casado durante 10 anos com Maria Lúcia com quem teve Ana Maria. O casamento findou-se em um divórcio ocorrido há 2 anos. Na ocasião do referido divórcio, acordou-se o pagamento de uma pensão alimentícia de 15%(quinze por cento) para sua ex-esposa e de 20% à sua filha menor. Entretanto, Antônio casou-se novamente, vindo, portanto a constituir outra família com Janete, sua dependente, com quem teve uma filha, Alice. Ocorre que, Antônio sofreu infarto fulminante e faleceu, gerando um imbróglio judicial, em torno do direito à pensão por morte. Diante disso, indique qual alternativa correta para a solução desta celeuma.

      Alternativas
      Comentários
      • A pensão por morte será rateada proporcionalmente aos dependentes habilitados para recebimento, no exemplo em tela, todos os dependentes são de 1ª classe e concorrem em igualdade a pensão. Ex mulher que recebe pensão, atual companheira, dois filhos. 


      • Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, SERÁ RATEADA ENTRE TODOS EM PARTE IGUAIS. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, MAS sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento  (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência).



        Maria Lúcia (ex.)  ------------------------>  25%         (recebia pensão alimentícia)

        Ana Maria (filha do 1º casamento) -----> 25%         (independentemente de receber ou não pensão alimentícia ela é dependente)

        Janete (esposa atual) --------------------> 25%

        Filha do 2º casamento -------------------> 25%

        ________________________________________________________

                                              T  O  T  A  L    1 0 0 %




        GABARITO ''D''

      • a B tbm está certa, ja que a questão se refere a pensão de alimentos relativa a separação. com certeza acaba e começa a pensão por morte. kkkkkk

      • por eliminação dava para acertar, mas faltou dizer a idade das filhas..


      • Gente acredito que esta questão está desatualizada... Alguém pode me tira esta duvida: a ex-esposa tem direito a pensão?

        mesmo ele já ter outra família

      • Olá Tati, a questão não está desatualizada, ex-cônjuge com direito a pensão alimentícia (ou mesmo o recebimento de ajuda econômica, que é equiparado à pensão alimentícia) tem também direito ao recebimento de cota de pensão por morte. Segue o artigo 76, da Lei 8.213/91, ver o § 2º :

        "Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.


        § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.


        § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."

      • A partir das novas regras de escalonamento ao cônjuge, para a ex esposa que recebe pensão alimentícia, terá que ter atendido os 2 anos de casamento e as 18 contribuições na data da separação ou o recebimento da pensão alimentícia posterga o prazo do casamento (2 anos) e o período de contribuição (18 meses) lhe assegurando o direito após a morte do ex marido?

      • Creio que a Tati Silva não irá ver, mas eu lhe digo, minha cara: A ex-esposa já recebia pensão do dito cujo, por isso ela faz jus a pensão por morte, já que recebia valores do moribundo. Caso ela não recebesse valor algum, não haveria o porquê de receber tal pensão por morte.


        Acho que é isso, se não for, preciso estudar mais...

      • Lei 8.2013/91, Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.


        § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.


        Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais


      • Pensem bem antes de se casarem, pessoal!!kkkk

        A confusão ae é das grandes.


      ID
      1402312
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      DPE-PE
      Ano
      2015
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

              Pedro mantém vínculo com o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) há doze anos e quatro meses, em função do exercício de atividade laboral na condição de empregado de empresa privada urbana. Pedro é viúvo e mora em companhia de seu único filho, Jorge, de dezenove anos de idade.

      Com referência a essa situação hipotética, julgue o seguinte item.

      Se Pedro vier a falecer no presente mês, seu filho Jorge terá direito a pensão por morte, que consiste em renda mensal correspondente a 91% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição de Pedro.

      Alternativas
      Comentários
      • Decreto 3048:

        Artigo 39 - § 3º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento,  observado o disposto no § 8º do art. 32.

      • Gente, nessa questão, olhando só para o fato do filho ter 19 anos, ele teria direito a pensão? Levamos em consideração o que consta na lei (filho até 21 anos) ou no código civil ( 18 anos)?

      • Carla, em questões de direito previdenciário considere o que está nas leis e no decreto que regulam o sistema previdenciário, ou seja, a idade do dependente é até 21 anos, salvo se for inválido de qualquer idade. 

      • Obrigada, Leonardo Freitas!

      • a pensão será de 100%

      • Aline M., onde encontro se a morte do segurado for decorrente de acidente do trabalho será no valor integral.

        obrigado
      • Errado. A renda mensal do benefício será de 100% da aposentadoria, se já recebia ou da que teria direito em caso de aposentadoria por invalidez. A confusão que o enunciado tenta causar se refere a renda mensal do benefício de auxílio-doença que limita a 91% do salário de benefício.

      • LEI 8213/90

        GABARITO: ERRADO

        Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

      • GABARITO ERRADO!
        até março/2015 é 100% da aposentadoria por invalidez, depois 50% +(numero de dependentes x 10%) e tem tempo determinado para acabar de acordo com expectativa de vida e outros detalhes, vão ficar doidas as questões de pm depois de março !!! mp664

      • Galera se liguem questão nova atualizada :A LEI SÓ SERÁ ENTRARÁ EM VIGOR EM MARÇO 50% + cota de 10% ´para cada  dependente, o erro dessa questão está em 91% pela regra antiga ainda é 100%

      • 100% do valor da RMI da aposentadoria por invalidez NA DATA DO FALECIMENTO.

      • O VALOR DA PENSÃO POR MORTE SERÁ DE 50% + 10 % PARA CADA DEPENDENTE !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

      • “Art. 75.  O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33.

        O valor mínimo da pensão por morte sempre será de 60%,visto que é necessário ter pelo menos um dependente para o seu deferimento;Jorge,portanto, irá receber 60%  do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.O percentual de 91% referido pela questão trata-se do auxílio-doença.
        Gabarito:Errado
      • Esqueçam tudo que vcs já leram sobre esse assunto rsrs e vão ler MP 664/2014 (50% + 10%)...

      • Jorge terá sim direito á pensão por morte do pai, porque é dependente de 1º grau e porque o pai cumpriu a carência de 24 meses para dar direito ao filho ao benefício. No entanto, o valor do benefício (que antes da MP 664/14 era de 100% do salários do segurado) será de 50% + 10% (apenas 1 beneficiário) = 60% do SB.

      • COM A MEDIDA PROVISÓRIA EM VOTAÇÃO PARA FERRAR COM OS SEGURADOS, MARQUEMOS O QUE ESTÁ NA LEI POR ENQUANTO.

        O GURI RECEBERÁ UMA RENDA MESAL DE 100% DO SB DO FALECIDO.
      • Só complementando os ótimos comentários. O valor da pensão passa a ser de 50% do valor da aposentadoria ou que o segurado tivesse direito ou se aposentado por invalidez fosse, na data de seu falecimento. Em havendo dependentes do segurado, cada um pode receber uma cota individual de 10% até o montante de 5 cotas, perfazendo então os 100%. Lembrando que outra forma de elevação da pensão por morte para 100% do valor do benefício em uma única cota a ser rateada entre todos os dependentes é a hipótese de haver filho, ou filha, ou pessoa a ele ou ela equiparados, do segurado que seja órfão de pai e mãe na data de concessão da pensão.

      • -------------------------COM O ADVENDO DA MP 664 QUE EDITA O ART. 75 DA LEI 8213--------------------------------------------------------------  


        "O valor mensal da pensão por morte corresponde a  50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33."



        **ENTÃO A COTA BASE SERA SEMPRE 50% DO VALOR DA APOSENTADORIA OU CASO NAO SEJA APOSENTADOR--> o valor da aposentadoria por invalidez que este teria direito. ACRESCIDA DE 10% A CADA DEPENDENTE.


        ** ENTÃO O MULEKE..rsrs.. COM 19 ANOS AINDA É CONSIDERADO DEPENDE DE I CLASSE ( que esta é presumida ) ELE VAI GANHAR--->


        COTA BASE : 50 %  SOMA-SE COM A COTA INDIVIDUAL : 10% TOTALIZANDO 60% DA APOSENTADORIA QUE O SEGURADO FALECIDO TERIA DIREITO! 


        GABARITO ERRADO

      • Pessoal cuidado com os comentários, a MP 664 no que tange a pensão por morte já é vigente desde 01/03/2015, não existe essa de está valendo a regra antiga até ser votada pelo congresso. Cuidado! 

        Ela pode sim , ser alterada pelo CN ou simplesmente perder a validade se não for votada no prazo legal, mas as novas regras já estão valendo!!!!!
      • GAB. E

        Pessoal cuidado a MP 664 já foi aprovada, portanto já era agora é lei, o "MALUCO" de 19 anos tem direito a 50% DA PENSÃO POR MORTE mais a cota referente a ele de 10% e TAMBÉM MAIS 10% POR ELE SER ÓRFÃO, NÃO ESQUEÇAM PERFAZENDO O TOTAL DE 70% SB.

        50% + 10% + 10% por ele ser órfão=70%

      • A MP 664 já foi convertida na lei 13.135 de 2015 . “Art. 75.  O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33." (MP 664). Esta proposta não foi ratificada pela lei, continua portanto, sendo de 100% a renda mensal da pensão por morte.  

      • PENSÃO POR MORTE E MUDANÇA NO SEU VALOR

        Qual é o valor da pensão por morte?

        A MP 664/2014 tentou alterar a forma de cálculo da pensão por morte (prevista no art. 75 da Lei n.° 8.213/91), mas a proposta não foi aprovada pelo Congresso Nacional.

        Assim, o valor da pensão por morte continua sendo o mesmo da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Em suma, é 100% do salário-de-benefício.

        Ex: João, aposentado que recebe proventos de 2 mil reais, faleceu. Isso significa que sua esposa terá direito de receber 2 mil reais de pensão por morte.


        Lei 8213/91, art. 75:

        Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 

      • Complementando o comentário da Layse Oliveira:

        A MP 664/2014 foi convertida na Lei 13.135/2015. A regra que era estabelecida pela redação dada pela MP em que havia a cota de 50% + 10% (por dependente), no mínimo 60% do valor da Aposentadoria do Segurado ou da data em que ele se aposentaria, não foi sustentada pela edição da referida Lei. 

        Neste caso, permanece a antiga regra; ou seja, 100% do valor da aposentadoria do Segurado (da que tinha ou da qual teria direito caso se tivesse aposentado por invalidez).

         

        No caso da cessação desse benefício a Nova Lei traz o seguinte, no caso do cônjuge ou companheiro:

        Idade                                        Duração   
        menor de 21                             3 anos   
        entre 21 e 26                       6 anos (+3)  
        entre 27 e 29                     10 anos (+4) 
        entre 30 e 40                     15 anos (+5)
        entre 41 e 43                     20 anos (+5)
        44 ou mais                               VITALÍCIO

        Bons Estudos!

      • Correto, Fábio Dourado.


        De acordo com a nova lei (13.135/2015), os cônjuges só poderão requerer pensão por morte do companheiro se o tempo de união estável ou casamento for de mais de dois anos e o segurado tiver contribuído para o INSS por, no mínimo, um ano e meio.


        Antes, não era exigido tempo mínimo de contribuição para que os dependentes tivessem direito ao benefício, mas era necessário que, na data da morte, o segurado estivesse contribuindo para a Previdência Social.


        Tabela de duração das pensões
        De acordo com a nova lei, a tabela de duração das pensões aos cônjuges, fixando como base a idade, e não a expectativa de vida dos pensionistas, fica da seguinte forma:
        - 3 anos de pensão para cônjuges com menos de 21 anos de idade
        - 6 anos de pensão para cônjuge com idade entre 21 e 26 anos
        - 10 anos de pensão para cônjuge com idade e entre 27 e 29 anos
        - 15 anos de pensão para cônjuge com idade entre 30 e 40 anos
        - 20 anos de pensão para cônjuge entre 41 e 43 anos
        - Pensão vitalícia para cônjuge com mais de 44 anos


        Além disso, quando o tempo de casamento ou de contribuição forem inferiores ao necessário para se ter o benefício, o cônjuge terá ainda assim direito a uma pensão, mas somente durante quatro meses. 


      • ERRADO - O CORRETO SERIA:

        FALECENDO PEDRO, SEU FILHO JORGE DESDE QUE NÃO EMANCIPADO, TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE NO VALOR DE 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO A QUE PEDO TERIA DIREITO SE ESTIVESSE APOSENTADO POR INVALIDEZ.

        MESMO SE PEDRO ESTIVESSE TRABALHANDO A 01 (UM) DIA COMO EMPREGADO, SEU FILHO JORGE (DESDE QUE NÃO EMANCIPADO) TERIA DIREITO A PENSÃO P/ MORTE.

        SUPONHAMOS QUE PEDRO FOSSE CASADO QUANDO VEIO A FALECER E,  ESTIVESSE TRABALHANDO A 01 (UM) DIA COMO EMPREGADO, SUA ESPOSA "ROSA" E SEU FILHO JORGE DESDE QUE NÃO EMANCIPADO, TERIAM DIREITO A PENSÃO POR MORTE A QUAL SERIA RATEADA (DIVIDIDA)  ENTRE OS DOIS. NESSE CASO A PENSÃO CESSARIA:
        - PARA JORGE, COM A EMANCIPAÇÃO OU, AOS COMPLETAR 21 ANOS, REVERTENDO SUA COTA DO BENEFÍCIO PARA ROSA ;

        - PARA OS DOIS, COM A MORTE DOS PENSIONISTAS E, 

        - PARA ROSA, COMO PEDRO NO ENUNCIADO, NÃO CONTRIBUIU COM PELO MENO 18 (DEZOITO) SAL.DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS, INDEPENDENTE DO TEMPO EM QUE FORAM CASADOS, A SUA COTA CESSARÁ EM 04 (QUATRO) MESES, REVERTENDO SUA PARTE A JORGE.

      • não há carência alguma para a pensão por morte, o que há é requisito para a duração do benefício ao cônjuge,companheiro do segurado, se não for comprovado pelo menos 18 meses de contribuição ou 2 anos de união o benefício será pago por apenas 4 meses; havendo dois requisitos: 2 anos de união + pelo menos 18 contribuições vai pra tabelinha:

        c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade

        ou seja a carência pra pensão por morte não há, nem é 18 contribuições como alguns estão dizendo, 18 meses é um requisito que se não houver fará com que o benefício seja pago por apenas 4 meses.


      • pelo amor de Deus

        essa tabela só vale para conjugue ou companheiro, Jorge é filho do qual terá a pensao do pai até os 21 anos
        1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade


      • > O valor mensal da pensão por morte será de 100%;

        > Não tem carência.

        > Limite de idade é exclusivo ao cônjuge ou companheiro.


        Gabarito Errado

      • Gente, cuidado!


        A aplicação da regrinha (18 meses + 2 anos...) vale apenas para cônjuge ou companheiro. Tem muita gente aqui "viajando" nesse ponto.
      • Direito ao Ponto!

        Resposta atualizada para o caso, filho:

        Valor da Pensão: 100% da Aposentadoria que tinha ou da qual teria direito caso tivesse se aposentado por invalidez.
        Carência: NÃO EXISTE.
        Lei 8.213/91, Art. 75.
        (Redação dada pela Lei 13.135/15).

        GAB: Errado

        (pronto) ;)
        foco força fé

      • A renda mensal do Auxílio-Doença é a que equivale a 91% do salário-de-benefício.

        GAB: errado.

      • Pensão por morte: o mesmo valor da aposentaria por invalidez (Lei 8213/91 Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.), a que teria direito na data do óbito.
                                      
      • PENSÃO POR MORTE:100% DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO(RMB) QUE O SEGURADO RECEBERIA SE FOSSE APOSENTADO POR INVALIDEZ. :)


      • 91% É O AUXÍLIO DOENÇA (INCAPACIDADE PROVISÓRIA). SE ESTÁ MAIS PRA LÁ DO QUE PRA CÁ . SE MORREU,  ESTÁ 100% NO LADO DE LÁ.


      • O filho, menor de 21 anos, terá direito a 100% do valor da aposentadoria do pai ou o que ele receberia se estivesse aposentado por invalidez, que no caso é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo.

      • sintetizando a ideia do amigo thiago : se foi pra cidade dos pe junto ; pro cacha prego , tem direito a pensao ; contudo , se ze maria ainda nao decidiu levar , o caso e de auxilio doença.

      • Errado.

        A princípio 100% do valor do que seria a aposentaria do seu falecido pai.   

      • Vale a pena conferir comparativo publicado pela no site da própria previdência



        http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2015/03/Cartilha-regras-MP-664.pdf
      • GABARITO ERRADO

        Sopita no mel!!!100 % :) Caro Robson, não deixe de observar que vc postou se refere a MP 664 que não está mais vigorando com a conversão de Lei! Lembrando que o site da previdência é o ultimo a se atualizar de tudo....rsrsrsrs
      • Errado.


        Pensão por morte = 100%


        auxílio-doença = 91% 




        O elaborador tentou confundir o candidato.
      • Ocorre que na Lei 13.135, de 17/06/2015, conversão da MP 664, o cálculo da pensão por morte manteve-se em 100%, como era desde 1995. http://blogs.atribuna.com.br/direitoprevidenciario

      • Pensão por morte é o valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito se fosse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, sendo que a aposentadoria por invalidez é 100% do S.B.

      • Quem puder e tiver dúvida assista as aulas do professor Bruno Valente, foi bem esclarecedor para mim e está atualizada!

      • SERÁ DE 100% DO VALOR DA APOSENTADORIA QUE O SEGURADO RECEBIA OU DAQUELA QUE TERIA DIREITO SE ESTIVESSE APOSENTADO POR INVALIDEZ NA DATA DE SEU FALECIMENTO.

      • Lei 8.213

        Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

        II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais (Pedro só têm 148 contribuições).

        [...]

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

        [...]

        Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.


        Gabarito Errado

      • Esclarecimentos Atualizados - Prof. Frederico Amado (CERS)

        Art. 75 da Lei 8213/91 - O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento(garantido pelo menos um salário mínimo).


        SE O ÓBITO OCORRER:

        REGRA 1  - (REGRA GERAL)

        <18 contribuições mensais

        <2 anos de casamento/união estável

        A PENSÃO POR MORTE SERÁ PAGA POR APENAS 4 MESES 

        REGRA 2 - (REGRA GERAL)

        >/=18 contribuições

        >/=2 anos de casamento/união estável

        VITALÍCIA - PENSIONISTA >/=44 ANOS DE IDADE NO DIA DA MORTE DO SEGURADO

        3ANOS - <21 ANOS DE IDADE

        6ANOS - 21 A 26 ANOS DE IDADE

        10ANOS - 27 A 29 ANOS DE IDADE

        15ANOS - 30 A 40 ANOS DE IDADE

        20 ANOS - 41 A 43 ANOS DE IDADE

        REGRA 3 - (REGRA ESPECIAL)

        ESTE CASO É UMA REGRA ESPECIAL VISTO QUE NÃO SE ENQUADRA NA REGRA DE 4 MESES, POIS NÃO SÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO TEMPO DE CASAMENTO E DE CONTRIBUIÇÕES CONFORME ABAIXO, POR ISSO É UMA REGRA ESPECIAL E TORNA-SE UMA EXCEÇÃO.

        ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA/DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO

        MESMO QUE NÃO HAJA 2 ANOS DE CASAMENTO/UNIÃO ESTÁVEL

        MESMO QUE NÃO TENHAM SIDO RECOLHIDAS AS 18 CONTRIBUIÇÕES

        VITALÍCIA - PENSIONISTA >/=44 ANOS DE IDADE NO DIA DA MORTE DO SEGURADO

        3ANOS - <21 ANOS DE IDADE

        6ANOS - 21 A 26 ANOS DE IDADE

        10ANOS - 27 A 29 ANOS DE IDADE

        15ANOS - 30 A 40 ANOS DE IDADE

        20 ANOS - 41 A 43 ANOS DE IDADE

        REGRA 4 - DEFICIENTE/INVÁLIDO - (REGRA ESPECIAL)

        PARA O PENSIONISTA DEFICIENTE OU INVÁLIDO, A PENSÃO POR MORTE APENAS SERÁ CANCELADA PELA CESSAÇÃO DA INVALIDEZ OU PELO AFASTAMENTO DA DEFICIÊNCIA. 

        SE NÃO HOUVER A RECUPERAÇÃO DO PENSIONISTA, PORTANTO SERÁ VITALÍCIA.

        MESMO QUE NÃO HAJA 2 ANOS DE CASAMENTO/UNIÃO ESTÁVEL

        MESMO QUE NÃO TENHAM SIDO RECOLHIDAS AS 18 CONTRIBUIÇÕES

        CASO O PENSIONISTA INVÁLIDO SE RECUPERE, SERÃO RESPEITADOS OS PRAZOS ABAIXO.

        VITALÍCIA - PENSIONISTA >/=44 ANOS DE IDADE NO DIA DA MORTE DO SEGURADO

        3ANOS - <21 ANOS DE IDADE

        6ANOS - 21 A 26 ANOS DE IDADE

        10ANOS - 27 A 29 ANOS DE IDADE

        15ANOS - 30 A 40 ANOS DE IDADE

        20 ANOS - 41 A 43 ANOS DE IDADE


        Foco total!!!!

      • Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

        Gabarito: Errado

      • Colega Gabriela Soares,


        Muito embora sua explanação esteja correta, a regra por você explicada é referente apenas ao cônjuge, companheiro ou companheira. O que não é o caso do questionamento da questão.

        Quanto aos filhos, desnecessário carência. O filho recebe a pensão até os 21 anos de idade. E a RMI será de 100%.


      • Prezado Thiago Furtado, penso que toda forma de conhecimento seja válido, inclusive sob forma de complementação do assunto abordado na questão.

        Espero ter ajudado aos colegas.
      • ERRADO

        LEI 8112/90

         Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

         I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

        Art 39. § 3º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no § 8º do art. 32.

      • Gente lembrem do art 77  § 2o  II na redação atual:


        Art.77  § 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:

        II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; 


        Percebam que emancipação não cessa quota de pensão por morte. A emancipação só tira qualidade de dependente para efeito de conseguir o benefício,  ou seja, ela impede o benefício de ser concedido, mas emancipação depois da concessão não cessa benefício.

        Lembrar também que emancipação por colação de grau não impede que filho, equiparado ou irmão invalidos sejam dependentes.

      • renda mensal correspondente a 100% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição

      • 100% da renda mensal de benefício que o segurado teria direito se fosse aposentado por invalidez.

      • Mastigadinho:

        ERRADO 

        1 - Ignora-se a informação sobre o tempo de contribuição, pois pensão por morte não tem carência.

        2 - Cálculo da pensão: 100% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito

        3 - Cálculo da aposentadoria por invalidez: 100% do salário de benefício

        4-  Cálculo do salário de benefício: 80% da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição (foco no que a questão pede)

        É preciso levar em consideração que a maioridade para dependentes na previdência é de 21 anos e não se estende para universitários. Não confundir com a maioridade do código civil que é de 18 anos

        Entendendo isso você não erra mais.

      • A questão ficaria CORRETA

         caso a banca colocasse 80% ao invés de 91%. Nesse caso traria um nível de dificuldade bem maior para os candidatos! Concordam? 

      • ERRADAAAAAAA

        ó paizinho do céu tem que cair uma dessa na minha prova. Kkkk

      • ERRADA! Seria 70% da aposentadoria. 50% da cota fixa familiar + 10% por dependente (no caso é só um, o filho único) + 10% em razão da condição de órfão. Bons estudos galera!

      • o valor mensal da Pensão por Morte será de 100% da aposentadoria que o segurado teria direito se tivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento.

      • kkkkk tem gente achando que aquelas sandices do decreto 664\14 estão valendo ainda...

      • A Uelington Gama, por gentileza, nos poupe da sua nobre colaboração com seu " . ", nos comentários. Queremos conteúdo, afinal muitos comentários aqui são úteis e não estamos brincando aqui, acho que a maioria não se interessa por seu "ponto". Obrigada! 

      • GABARITO ERRADO. O cálculo da renda mensal da pensão por morte a que o filho de Pedro terá direito, pois tem 19 anos de idade corresponde a 100% da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição

      • Errado.

        Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.


      • O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito SE estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento.
        Caso o segurado falecido não fosse aposentado, para efeito de cálculos da pensão por morte, utiliza-se a mesma regra de cálculo de aposentadoria por invalidez, que corresponde a 100% do SALÁRIO DE BENEFÍCIO.

        Fonte: Hugo Goes

      • A matéria que sempre tem mais comentários aqui no QC é Previdenciário. Isso tudo é gente estudando para o INSS? Tô sem chances então. Não passo nem pra Belém do Pará. rsrsrsrs
      • O único segredo Fabio Pinho, é estudar....rs

      • ERRADO

        Observação:

        A concessão da pensão por morte de acordo com o art. 26, inciso I da Lei 8.213/91, não exigia o cumprimento de período de carência. No entanto, com as alterações trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 instituiu-se uma exigência do cumprimento de 18 (dezoito) contribuições do segurado. Pode não ser uma carência propriamente dita, mas não havendo essas contribuições a pensão será concedida apenas por 4 (quatro) meses a contar da data do óbito.

      • Auryanne, acredito que esteja confundindo com a Pensão por morte para cônjuge. Atenção! 

      • A colega Auryanne se equivocou. Esse cumprimento de 18 contribuições mensais se refere aos cônjuges. A questão trata de pensão por morte para o filho do segurado.


        Pessoal, tomem cuidado ao postar comentários e cuidado ao ler os mesmos. Eu procuro sempre pesquisar na lei/jurisprudência o que um comentário tido como "certo" informa. Aconselho a fazerem isso, inclusive com relação aos meus comentários.


      •  Pensão por morte é 100% indiretamente do sb.

      • Doença 91%

        Acidente 50%

        Tempo de Cont 100% (idade+carência) ou 70% + F.P

        Idade 70% +F.P  se for para beneficiar 

         o resto é 100%

      • Além do que, a questão não menciona se Jorge é economicamente dependente.


      • Deborah Chaves, quando filho menor de 21 anos, a dependência é presumida! 

      • é esse tipo de questão que pode cair na prova do inss,ou seja, ela é fácil apenas para aqueles que estão estudando, e não para os que vão fazer a prova pela sorte.  

      • Errado. Será devida 100% do valor da aposentadoria ou da aposentadoria por invalidez que teria direito o segurado na data de óbito.

      • E. 91% é o valor do auxílio doença.

      • A pensão por morte será equivalente à 100% do valor da aposentadoria, caso ele a estivesse recebendo. 

      • 100% do que estaria recebendo ou a que tivesse direito na data do óbito.
      • Lei 8213

        Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

      • Fábio , essa regra não serve para filho, é unicamente para conjuge e companheiro, ou seja, ele teria direito se a questão falasse 100% e não 91%!

      • Tem muita gente precisando se atualizar mais!

      • essa turma tá comprando vade mecum em SEBO ... atualizem o vade mecum - fica a dica

      • Errada
        100% do do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento ou reclusão.

      • A questão não fala qual a condição do segurado na data do óbito,se ele é aposentado ou ainda esta ativo e contribuindo para o RGPS,certo?caso ele ainda estivesse trabalhando qual seria o calculo?

      • Gabriel Souza, 


        a regra para a concessão do benéfico de Pensão por Morte ao dependentes do segurado é o seguinte:
        Se APOSENTADO na data do óbito- 100% do valor da aposentadoria que recebia

        TRABALHANDO (ou no período de graça)- 100% de uma aposentadoria por invalidez "fictícia", ou seja, é realizado o cálculo com base nos mesmos critérios utilizados para a concessão de aposentadoria por invalidez. Sendo 100% do SB. (salário de benefício do segurado)

        Resumindo é sempre 100%, porém a base que é alterada a depender da condição que o segurado encontrava-se no momento do óbito.

        Entendo que seu questionamento foi em nível de conhecimento, pois a questão não está abordando este quesito mas sim para saber justamente se a base (91%) apresentada está correta. Portanto, gabarito ERRADO
      • ERRADA.

        A pensão por morte é de 100% do valor que o segurado recebia.

        Lei 8213

        Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

      • Lei 8213/91:
        Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

        A questão não enseja mais explanações visto que sua literalidade já complementa a reposta da assertiva, logo...
        ERRADO.

      • ERRADO.

        Lei 8213/91:
        Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez
        na data de seu falecimento,

      • No que diz respeito à pensão por morte, a mesma incidirá com 100%, sendo que 91% refere-se ao auxílio-doença!

        "Uma taça de vinho às vezes faz bem para digerir a matéria!"

      • O erro gritante aí pra mim foi a média dos maiores salários de contribuição. É a média dos 80% maiores SC's.

        Poderia ser 100% escrito na questão (referente a pensão por morte), ainda assim estaria errado.

      • Daniel Mello, uma taça de vinho antes da prova vai tomar também ? Beba cara, só assim vc vai fazer merda na prova.

      • Lei 8.213/91 Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.


        Art. 29 O salário-de-benefício consiste:

        II - para os benefícios de que tratam as alíneas a (aposentadoria por invalidez), d, e, e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo.
      • Olha o povo se desorientando nas respostas! Calma minha gente! rsrs




                                                                                       RENDA MENSAL  - Pensão por Morte


        100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.


                                                                         MAIORES INFORMAÇÕES


        O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (Lei 8.213, art. 75).


        Se o segurado falecido já era aposentado, a renda mensal inicial da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que ele recebia. Mas se o segurado não era aposentado, o valor da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que ele teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Vale dizer, se o segurado falecido não era aposentado, para efeito de cálculo de pensão por morte, utiliza-se a mesma regra de cálculo da aposentadoria por invalidez, que corresponde a 100% do salário de benefício.


        A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais (Lei 8.213, art. 77). Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito a pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de 10% (Lei 8.213, art. 77§1º)



      • Meus olhos sangram com os comentários, meus dedos quebram-se de tanto digitar a mesma coisa:

        Ôôô povo pra endoida com questões tão simples..

        Parem de brigar com a banca, aceitem o erro ( que dói menos), deixem de tomar água estragada antes de estudar, e atualizem-se, não precisa nem gastar 200,00 reais com Vade-Mecum, coloca a letra da lei ai no pai dos burros, vulgo Google e vão pra prova com outro espírito minha gente..."PERA MOR DE DEUS"

      • Dois erros na questão. Primeiro não é 91% e sim 100% da aposentadoria que teria direito, o outro erro esta na parte final, ao se referir que que o calculo da pensão levaria em conta a média aritmética simples dos maires salários de contribuição, logo esta ultima parte esta incorreta, pois é a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição.

        Bons estudos!!!

      • Se uma moça inválida recebe pensão por morte e aos 17 anos ela emancipa (porém continua inválida) ainda sim ela continuará recebendo a pensão por morte, pois a pensão só cessará com o fim da invalidez???

      • Sim,Sabrina Xavier,desde que invalidez tenha ocorrido antes de completar 21 anos e antes da emancipação (RPS, art. 17, III)

      • A pensão por morte será paga no mesmo valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (100% do salário de benefício), inexistindo carência. A MP 664/2014 chegou a reduzi-la, mas a Lei 13.135/2015 restabeleceu a redação do artigo 75 da Lei 8.213/91, voltando a pensão por morte a ser integral.

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • recomendo o comentário da Gabriela Soares.

      • Recomendo a resposta do GABRIEL C. (está de acordo com site da previdência) e não tem "viagens" rsrs

         

         

      • Complementando o que ja foi dito/;

        pensão por morte será paga no mesmo valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (100% do salário de benefício), inexistindo carência(Respeitada a ordem das classes)

      • ERRADO

         

         

         

        Tal informação caberia na seguinte passagem da Lei 8.213/91:

         

         

         

        Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

         

         

        Já Pensão por morte: Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado , por invalidez na data de seu falecimento.

         

         

        Não existe a possibilidade de confundi.

         

         

         

        Bons Estudos, Polícia Federal 2017!!!

      • ERRADO:  Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado , por invalidez na data de seu falecimento. 

      • Dica para nós do INSS: se na prova vier umas "historinhas enormes" vá logo ler o que pede a assertiva. Já pensou se você encontra um erro desses que não precisa nem ler a história, quanto tempo você ganha em relação aos concorrentes. 

        Boa prova para todos nós!

      • Beatriz Lima,boa ideia,mas se vc não encontrar um erro,então terá que ler a história e perderá mais tempo.

         

      • Caso o enunciado apresentasse no final do texto: Pedro é viúvo e mora em companhia de seu único filho, Jorge, de dezenove anos de idade, por isso é incorreto afirmar. Temos que ler é tudo.

      • Pensão por morte:

         

        100% do SB (portanto, questão errada!)

        Dispensada a carência.

        Beneficiários são os dependentes, observada a ordem preferencial das classes .

        A condição de dependente será aferida no momento do óbito e não posteriormente.

         

        “Todas as escolhas têm perda. Quem não estiver preparado para perder o irrelevante, não estará apto para conquistar o fundamental.” (Augusto Cury)

         

         

         

      • Para essa questão e no que concerne a pensão por morte (fazendo um paralelo com o auxílio-acidente, que é o que consiste em renda mensal correspondente a 50% da média aritmética), inventei o seguinte processo mnemônico, para não esquecer jamais:

        Pensão por morte: quem morre, morre 100%, não "mais ou menos".

        Auxílio-acidente: o acidentado pode estar 50% acidentado, nunca 100%. Do contrário, estaria morto!

        Conclusão: QUEM MORRE, MORRE 100%!

         

        Correta as observações do membro do QConcursos, Eliel Leão.

        Posto os seus comentários novamente, todavia, com as devidas correções e observações (o mérito é do assinante Eliel, que estudou para comentar!):

        Tal informação caberia na seguinte passagem da Lei 8.213/91:

        Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

        Já, na pensão por morte: Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. (apenas retirei a vírgula após "aposentado").

         

        Obs. Fiz a correção pelo motivo de ter me confundido no momento em que eu fazia a leitura, acreditando estar correta a transcrição literal do colega. A vírgula faz toda a diferença!...

        Não existe a possibilidade de confundi. (Não existe a possibilidade de confundir. Confundir: acrescentada da letra/partícula "r". O mais correto seria: não existe a possibilidade da confusão).

        Obs2. Precisei fazer essas correções. No caso em que o examinador de uma prova discursiva se depara com esse tipo de erros, ele pode até mesmo zerar a prova alegando falta de conexão. Simplesmente pelo motivo da palavra não existir, advindo, dessa forma, a total falta de sentido da frase (que pode ser importante e necessária na construção da ordenação/sentido do texto, como um todo).

        Obs3. Não é uma crítica aos erros postados pelo colega! Embora eu admita que observando tais erros senti uma certa irritação na leitura... entendo que o colega pode ter errado simplesmente pela pressa ou falta de atenção ao postar seus comentários. Situações semelhantes podem ter acontecido com a grande maioria dos concurseiros que aqui estão... (Por exemplo: pelo motivo de não revisar esse comentário, posso ter errado, também!...)

         

        Bons estudos Eliel Leão! Sucesso no seu intento para o concurso da polícia federal de 2017!!!

        Bons estudos a todos! Muito sangue nos olhos!!! Rumo a aprovações!!!

      • Muito bom seu menemônico, André Bassotelli.

        Com ele gravei rapidinho, agora não dá pra esquecer.

        Vlw :)

      • Lei 8213/91:

         

        Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

         

        A resposta é ‘Falso’.

      • 91% é auxilio-acidente. 

        Pensão por morte é baseada no mesmo valor que o segurado teria direito de receber caso, na data do óbito, se aposentasse por invalidez. Ou seja, 100% do SB.

      • Colega Hudson Almeida, só fazendo uma pequena correção, auxílio-acidente é 50%, auxílio-doença é 91%...

        E nesse caso a pensão por morte será de 100%, como os colegas, anteriormente, já comentaram!

        Sorte a todos e sucesso! O domingo que vem será nosso!!

      • Vai direto para o final do texto, dependendo ja mata a questão ali mesmo, como no caso da questão exposta, se ali estiver errado, sem cabimento ja marco errado, nem perco tempo.

         

        massss como esse caso é claro,que nao tem como a questão esta certa, só pelo final do texto!

      • Renda Mensal Inicial da Pensão por morte:

        100% da aposentadoria que o segurado recebia na data do óbito OU 100% da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito se fosse invalido na data do óbito.

        Renda Mensal Inicial do Auxílio Reclusão > 100% da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito.
        Renda Mensal Inicial do Auxílio Doença > 91% do SB;
        Renda Mensal Inicial do Auxílio Acidente > 50% do SB;
        Renda Mensal Inicial da Aposentadoria Especial, Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria por Tempo de Contribuição(inclusive do professor) > 100% do SB.
        Renda Mensal Inicial da Aposentadoria por Idade > 70% do sb, mais 1% a cada grupo de 12 contribuições, limitado a 100%.

        Renda Mensal Inicial do Salario Maternidade:

        I - empregado e avulso > valor igual a sua remuneração integral, respeitado o teto do funcionalismo público, que é o salário pago pelos ministros do STF, atualmente um valor em torno de 35 mil reais.
        II - Doméstica > valor igual ao de seu ultimo salário de contribuição;
        III - Contribuinte Individual, Segurado Facultativo, Pessoas no período de graça > 1/12 avos da soma dos ultimos 12 salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses.
        IV - Segurado Especial > um salário minimo, salvo se contribuir facultativamente.

      • Perfeito Manoel Coelho!

      • Pensão por morte é de 100%!
      • Não se utiliza salário de benefício para calcular os seguintes benefícios:
        Pensão por morte;
        Auxílio-reclusão;
        Salário-família
        Salário-maternidade.


        FORÇA E FÉ.

      • Errado.

        Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.            

        Deus no controle guerreiros...

      • EC 103 Será 50%+10
      • GABARITO: ERRADO

        LEI_8.213/91- Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será equivalente a 1 cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100% (regra) (adaptado - EC n.º 103/2019).

        → Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

        a) 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e;

        b) 1 cota familiar de 50% acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%, para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

        BONS ESTUDOS A TODOS!


      ID
      1438534
      Banca
      AOCP
      Órgão
      TCE-PA
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      No que se refere aos benefícios de Auxílio-acidente, Auxílio-reclusão e Pensão por Morte, de acordo com as Regras do Regime Geral da Previdência Social, assinale a alternativa correta.

      Alternativas
      Comentários
      • A- O valor mensal da pensão por morte corresponde a 100% da renda mensal do beneficio caso o segurado estivesse aposentado na data do óbito.

        B- O auxilio reclusao é devido aos dependentes no caso de presos sob regime fechado ou semi-aberto.

        C- O auxilio reclusao independe de carencia.

        D- Gabarito Correto.

        E- O recebimento de salário não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente, pois este é uma verba indenizatória.

      • Curiosidade que curiosamente possa aparecer em sua prova...


        CESSAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.

         --> Morte do beneficiário.

        --> Inicio de qualquer aposentadoria.

        --> Emissão de certidão de tempo de contribuição. (Utilizado para contagem recíproca.) RPS, Art.129



        GABARITO ''D''

      • O auxílio-reclusão dispensa carência e é devido, de acordo com a legislação previdenciária, nos casos de regime-fechado e semiaberto. 

      • pessoal alguem ai pode me tirar uma duvida : 

        Situação ipotetica .

        Um trabalhador que trabalha na em presa x e sofre um acidente e posteriomente esse acidente lhe deixou sequelas , no entanti ele vai receber auxilio acidente . Mas esse trabalhador tambem trabalha na empresa y em outra atividade e nessa atividade ele ja completou a carencia e os requisitos para se aposentar . se ele se aposentar nessa em decorrencia do trabalho da empresa y ele poderar perder auxilio acidente que foi decorrente de a outra atividade da empresa x ?? 

      • Sim, Cícero. É proibido acumular auxílio-acidente com aposentadoria. No entanto, o valor que o segurado recebia de auxílio-acidente será incorporado à sua aposentadoria.

      • A título de curiosidade:

        Esta regra da alt a) ja existiu antes da 8.213.

      • Gabarito: D.

         

        A) Lei n. 8213/93. Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

         

        B) Dec. n. 3048/1999. Art. 116, § 5º. O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

         

        C) Lei n. 8213/93. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

         

        D) Lei n. 8213/93. Art. 86.

        § 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º [revogado], até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

         

        E) Lei n. 8213/93. Art. 86. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

      • A partir da Medida Provisória 871/2019, o auxílio-reclusão passou a ser devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado (antes era fechado e semi-aberto). O benefício também passou a ter carência de 24 contribuições mensais.

        -

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      • QUESTÃO DESATUALIZADA.


      ID
      1462669
      Banca
      TRT 8R
      Órgão
      TRT - 8ª Região (PA e AP)
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em relação às prestações em geral, previstas no Plano de Benefícios da Previdência Social, assinale a alternativa INCORRETA:

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito Letra C:

        A Lei n. 8.213/1991 considera como acidente do trabalho a doença do trabalho( a descrição é da Doença Profissional), assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ainda que não produza incapacidade laborativa. (desde que produza incapacidade Laborativa).


        Doença Profissional: assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (descrição conforme art 20 da lei 8213/91).
        Doença do Trabalho: assim entendida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação citada acima...
        esta relação atualmente é elaborada pelo MTE.

      •        Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII(Segurado Especial) do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

        Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

          I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

      • Auxílio acidente agora devido também aos domésticos

        • Empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)

      • Questão desatualizada, atualmente teria dois gabaritos: B e C, pois o empregado doméstico também tem direito ao auxílio acidente.

        Bons Estudos!!!

      • Bizu?:

        Doença profissional: Atividade

        Doença do trabalho: Trabalho


      ID
      1518106
      Banca
      TRT 16R
      Órgão
      TRT - 16ª REGIÃO (MA)
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Analise as assertivas abaixo e, em seguida, marque a alternativa CORRETA:

      I - Equipara-se ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

      II - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

      III - Independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.

      IV - Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

      V - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, ainda que a incapacidade decorra da progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

      Alternativas
      Comentários
      • Letra (c) 


        Até o 2011 a LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 não foi revogada, logo na atual lei poderíamos considerar o Item (III) como errado).


        Item I - Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:


        I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;


        Item III - Art. 26  I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;


        Item IV -Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.



      • - Deve-se prestar atenção, pois, se esta prova fosse em 2015, após o advento da MP 664, a assertiva III tbm estaria incorreta, visto que, pensão por morte e auxilio-reclusão na regra geral dependem de carência, sendo um período de 24 meses de contribuição.

      • item II - art. 24, par. un., lei 8213 - havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão computadas, da nova filiação, com no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

      • Gabarito C. (Questão voltou a ficar atualizada!)


        I- Correto. Lei 8213, 

        Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

          I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;


        II- Errado. Lei 8213, Art. 24  Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


        III-Correto. 8213, 

             Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

          I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;  


        IV-Correto. 8213, Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


        Atenção! Recentemente foi incluído o empregado doméstico nessa lista.


        V- Errado. 8213,  2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


        Somente as afirmativas I, III e IV estão corretas.


        Bons estudos!

      • LEI 8213: (atualizado)

        Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

      • QUESTÃO DESATUALIZADA.

      • ai o taradão aqui passa meia hora lendo a questão e falando "eu devo estar ficando louco " poderia ter olhado a data antes.


      ID
      1520941
      Banca
      FEMPERJ
      Órgão
      TCE-RJ
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      No caso de concessão do benefício de pensão por morte de servidor público, titular de cargo efetivo, o valor da pensão será:

      Alternativas
      Comentários
      • CF/88, art. 40. § 7º, I : Gab. C

      • § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
        I- ai valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; (...)

      • QUESTÃO DESATUALIZADA: VALOR PENSÃO POR MORTE: o mesmo da aposentadoria percebida pelo instituidor OU da que teria direito se aposentando por invalidez (100% do salário de benefício). FREDERICO AMADO, 2018

      • Cuidado gente!

        A questão se referi ao RPPS, ou seja do serdidor Público.

        tem comentario aque errado.

      • Vamos analisar as alternativas da questão que abordou artigo da Constituição Federal, abaixo transcrito:

        Art. 40 da CF|88  Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 
        § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou 
        II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.  

        A) o da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento;

        A letra "A" está errada porque no caso de concessão do benefício de pensão por morte de servidor público, titular de cargo efetivo, o valor da pensão será o da totalidade da remuneração, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. 

        B) 70% (setenta por cento) da totalidade da remuneração do servidor, caso em atividade na data do óbito; 

        A letra "B" está errada porque no caso de concessão do benefício de pensão por morte de servidor público, titular de cargo efetivo, o valor da pensão será o da totalidade da remuneração, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. 

        C) o da totalidade da remuneração, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito; 

        A letra "C" está correta porque no caso de concessão do benefício de pensão por morte de servidor público, titular de cargo efetivo, o valor da pensão será o da totalidade da remuneração, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. 

        D) o da totalidade da remuneração, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social; 

        A letra "D" está errada porque no caso de concessão do benefício de pensão por morte de servidor público, titular de cargo efetivo, o valor da pensão será o da totalidade da remuneração, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. 

        E) o da totalidade da remuneração, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, que poderá ser acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, no caso de adesão à previdência complementar.

        A letra "E" está errada porque no caso de concessão do benefício de pensão por morte de servidor público, titular de cargo efetivo, o valor da pensão será o da totalidade da remuneração, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. 

        O gabarito da questão é a letra "C".
      • Lembrando que com a Reforma da Previdência (EC 103/2019), o referido dispositivo foi revogado.

      • Após a Emenda Constitucional 103/2019 todos os benefícios de prestação continuada obedecerá o limite do RGPS.

      ID
      1564030
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TRF - 1ª REGIÃO
      Ano
      2015
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      João, empresário e segurado do RGPS há vinte anos — sem interrupção que implique a perda da qualidade de segurado —, é casado há dez anos com Maria, que passou a contribuir regularmente para a previdência social somente em janeiro de 2015, quando começou a trabalhar no seu primeiro emprego. Maria e João são pais de uma criança de cinco anos de idade. Além do filho e da esposa, João tem como dependente seu pai, Tobias, que tem mais de setenta anos e é inválido.


      Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta com base no regramento legal dos benefícios previdenciários.


      Alternativas
      Comentários
      • Gab.: D

        "Questão linda, ás vezes até gosto do cespe" =)

        Bom dia!


      • Resposta: D. 


        Com efeito, dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/1991 que "Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa...". 


        As demais estão erradas pelo seguinte: 


        A: exigem-se 35 anos de contribuição, para homem; 


        B: o pai de João não têm direito, porque a primeira classe (esposa e filho) exclui a segunda (pai); art. 16, § 1º, Lei nº 8.213/1991. 


        C: prazo de 120 dias;  Art. 71-A, Lei nº 8.213/1991: "Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias". 


        E: não há limitação ao teto previdenciário; Art. 45, Lei nº 8.213/1991: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;" 

      • Sobre a letra "a": Lei 108666/2003, Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

      • Afastar-se temporariamente do trabalho em razão de acidente não garante o recebimento do auxílio-doença, uma vez que a lei assim diz:


        Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


        'Temporariamente' podem ser 3, 5, 7, 14 dias, o que ainda assim não ensejaria o recebimento do benefício.


        Questão sem gabarito.

      • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA


        BONS ESTUDOS

        A LUTA CONTINUA

      • No comentário de Ed Lima, certamente trata-se da Lei 8213 de 1991 e, não, 1990.

        No comentário de Cristiane Gomes, provável erro de digitação. A colega fez menção à Lei 10.666 de 2003.


        JUSTIFICATIVA CESPE P/ ANULAÇÃO: A utilização do termo “temporariamente”, na opção apontada como gabarito preliminar, não deixou claro por quanto tempo Maria necessitaria ser afastada de suas atividades laborais. Se fosse por mais de 15 dias, faria jus ao benefício referido nessa opção. Todavia, se fosse por até 15 dias, não teria direito ao referido benefício. Por esse motivo, anulou‐se a questão.


      •  a)Para obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição, é indispensável que João comprove — além da carência exigida e de pelo menos trinta anos de contribuição —, ainda manter a condição de segurado na data do requerimento do benefício.
        Errado: vide art. 3, lei 106666 , in verbis:

        "Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial."

         
        b)Caso João venha a falecer, o valor do benefício de pensão por morte deixado por ele deverá ser rateado, em partes iguais, entre a esposa, o filho e o pai inválido.Pai inválido é dependente de 2 classe. Os dependentes de classes superiores. 


        c)É garantido a João o pagamento de salário-maternidade por sessenta dias, caso ele venha a adotar uma criança. Tal benefício, contudo, não poderá ser concedido, concomitantemente, à mãe biológica da criança.

        Vide art. 71-A ,parág. 1


        d)Caso venha a ser vítima de acidente de qualquer natureza ou causa que a afaste temporariamente de suas atividades laborais, Maria fará jus ao recebimento do benefício auxílio-doença, ainda que o período de carência legal de doze contribuições mensais não tenha decorrido.

        Como já mencionado, a questão peca na falta de dados, visto que o SEGURADO EMPREGADO só fará jus ao auxílio-doença quando a incapacidade laboral for superior a  15 dias.


        e)Se João se aposentar por invalidez e precisar de assistência permanente de outra pessoa, o valor de seu benefício será acrescido de 25%, exceto se o acréscimo fizer que o valor do benefício atinja o limite máximo legal, hipótese em que será pago no valor do teto.


        A cota extra de 25% (personalíssimo)será devida quando o segurado aposentado por invalidez necessitar de auxílio permanente, nessa hipótese poderá haver extrapolação do teto do RGPS.

      • fim.

         


      ID
      1628572
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      DPF
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Julgue o seguinte item, relativo à decadência dos benefícios previdenciários.

      O direito de requerer pensão por morte decai após dez anos da morte do segurado.

      Alternativas
      Comentários
      • O que decai em 10 anos é o direito de pedir a revisão do ato de concessão do beneficio e não o direito em si de requerer o benefício como erroneamente afirma a questão.

         

        Lei 8213/91
        Art. 103. É de DEZ ANOS o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a REVISÃO do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

         

         

        Observação: De acordo com o artigo 79 da lei 8213/91, "não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei". Assim, o prazo de decadência não corre contra pensionista menor, incapaz ou ausente.

         

        Gabarito: ERRADO

        Jesus proverá...

      • De acordo com o artigo 79 da lei 8213/91, "não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei". Assim, o prazo de decadência não corre contra pensionista menor, incapaz ou ausente.

        Foco nos estudos :)

      • Lei 8213/91

        Art. 103. É de DEZ ANOS o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a REVISÃO do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo

        GABARITO ERRADO

      • O direito de requerer pensao por morte nao tem prazo. Mas so serao deferidas as parcelas requeridas ate cinco anos anteriores ao pedido. Outra coisa, se a pensao for requerida ate 30 dias do obito, sera deferida desde o obito. Mas se for apos 30 dias, sera a partir do requerimento, nao importa o prazo.
      • É direito adquirido.

      • Lembrando que, embora não haja prazo para requerer, o dependente precisa demonstrar que ainda possui essa qualidade (dependente) na data do requerimento, que é um dos requisitos para o deferimento, a qualquer tempo...

      • incide a prescrição quinquenal exceto para menores incapazes ERRADO

      • está em vigor a lei 13 183 fruto da conversão da MP 676/2015


        essa lei publicada no DOU em 05 de Novembro de 2015, alterou a DIB da pensão por morte 
        como era----- o óbito, quando requerida até trinta dias depois deste
        como ficou------- o óbito, quando requerida até noventa dias depois deste
      • o PRAZO referido é de REVISÃO. o PRAZO PARA REQUERER não existe.

      • A lei não previu prazos para requerer o benefício; A PM é direito adquirido. O prazo decadencial é referente ao pedido de REVISÃO DO BENEFÍCIO. E existe também o prazo prescricional que é de 5 anos  - Ou seja, se após 10 anos da morte o dependente vir a requerer o benefício, só receberá os últimos 5 anos. 

        Foco Força e Fé

      • GABARITO: ERRADO


        Justificativa da banca


        O art. 103, caput, da Lei 8213/91 traz as linhas gerais sobre a decadência dos benefícios previdenciários: “Art. 103. É de dez anos o prazo de  decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do  mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no  âmbito administrativo.” Pela leitura do dispositivo, é possível observar que o artigo se refere à revisão de benefício. Ou seja, considera benefício já  concedido. Não se fala no ato de concessão, pois o direito ao benefício é imprescritível. Nesse sentido: 


        “Também vale ressaltar que não há decadência  do direito ao benefício, já que o caput do art. 103 da Lei 8213/91 é aplicado somente à revisão de ato concessório, isto é, de benefício em manutenção.  Daí decorre que o segurado pode, a qualquer tempo, requerer, judicial ou administrativamente, benefício cujo direito tenha sido adquirido a bem mais de  dez anos.” O item ora analisado traz uma afirmação sobre "o direito de requerer pensão por morte". Tal direito (o direito ao próprio benefício) é  imprescritível. O prazo estabelecido pela norma refere-se somente à revisão do ato de concessão de benefício, pressupondo, portanto, benefício já  concedido. Por essas razões, não merecem prosperar os recursos apresentados, devendo ser mantido o gabarito da questão.

         

        Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF


      • Caro Cleiton, o prazo de 05 anos é para prescrição e não decadência. Decadência é de 10 anos para revisão dos benefícios. Sendo assim, a questão está errada já que não existe prazo de decadência para requerer benefício.

      • Decadência que são 10 anos

      • Gabarito: Errado

        TRF - 3ª Região - AC nº 2007.03.99.018251-8
        Relator : Des.Fed. Leide Polo / Sétima Turma DJF3:26/11/2008 - p: 720
        Ementa: PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - (...)
        O instituto da decadência não estava contemplado na redação original da Lei nº 8.213/91, que previa somente, em seu art. 103, a prescrição das prestações não pagas em sua época própria. Por sua vez, o aludido art. 103 teve, por diversas vezes, a sua redação alterada, de modo a estabelecer, a partir da MP nº 1.523/97, um prazo decadencial, ora de 10 anos, ora de 05 anos, para a revisão do ato de concessão de benefício. Depreende-se, portanto, que a decadência refere-se apenas e tão-somente ao direito à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao próprio ato de concessão em si, daí não ser aplicável ao caso em exame. (...)


        http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=1156&pagina=5

      • o prazo de 05 anos é para prescrição e não decadência. Decadência é de 10 anos para revisão dos benefícios. Sendo assim, a questão está errada já que não existe prazo de decadência para requerer benefício.

      • Segundo livro do professor Hugo Goes.(manual do direito previdenciario 8º edicãopag 587), diz que:não ha decadência do direito ao beneficio,já que a decadência so se aplica ao ato de revisão,isto é,de beneficio ja em manutenção.Daí decorre que o segurado pode,a qulquer tempo,beneficío cujo direito tenha sido adquirido a bem mais de dez anos.

      • este prazo é para REVISÃO e não para requerer!!

      • não existe prazo para solicitar o benefício.

      • essa foi só para o candidato não zerar a prova.. kkkkk


      • Não existe prazo para requerer, é direito adquirido.

      • Não decai, mas visto já ter passado os 90 dias como determina a lei para se contar desde a data do óbito, o benefício será concedido a partir da data do requerimento.

      • Complementando o comentário do colega abaixo. Se passado 90 dias da data do óbito o benefício será concedido a partir da DER ( data de entrada do requerimento ), SALVO nos casos de pensionista menor, incapaz ou ausente, pois a estes não se aplica o prazo de 90 dias, tendo eles o direito de receber as parcelas desde a data do óbito

      • Esse prazo referido pelos colegas abaixo não seria de 30 dias? Ou seja, para que os beneficiários façam jus à pensão na data do óbito?

      • Não existe esse prazo para requerer.

      • JOSE JUNIOR, este prazo de 30 dias q vc se refere está desatualizado. 
        Pega a lei atualizada, mais precisamente na Lei 8.213, Art. 74 - I, q vc verá q é de 90 dias. 
        Abraço!

      • Embora para a Pensão por morte não exista prazo prescricional, porquanto esta pode ser considerada um direito adquirido, deve-se ter em mente quanto à DIB. Observe-a:
        - DIB = data do óbito se for requerida nos primeiros 90 dias ( 3 meses) do fato gerador. (Lei 13183/15);
        - DIB= DER se for requerida após 90 dais (3 meses)  do fato gerador.
        Quanto ao prazo decadencial deve ser constatado que:
        Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 
        Ademais, deve ser considerado que o menor, incapaz ou ausente não se subordina a esses prazos, conforme dita a lei:
        Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
        Enfim...
        ERRADO.

      • Gabarito Errado.


         O direito de requerer pensão por morte não decai, direito adquirido. 

        Data do óbito, se requerido até 90 dias;
        Data do requerimento, se depois. 

        Importante destacar: Dependente incapaz: Data do óbito, Por exemplo, Quando for filho e este tiver de 0 a 16 anos de idade e o(s) pai(s) morrem, retroage à data do óbito, ou seja, o INSS é obrigado a pagar desde o óbito, porém se ele pedir depois dos 16 anos, o INSS paga desde o requerimento, nesse cado não retroage. 

        Também, se os país morrem num acidente de carro, por exemplo, e outras pessoas adotarem a criança, é óbvio que será outras pessoas, a criança perderá o direito da pensão por morte, ficando dependente dos novos país que o adotaram. 

        Espero ter ajudado. Bons estudos!
      • O direito de requerer um benefício não decai, pois está resguardado pelo direito adquirido. O que vai acontecer é que, se dormir no ponto, só irá receber as prestações vencidas que não foram alcançadas pela prescrição, ou seja, dos últimos cinco anos. 

      • ÚNICO QUE DECAI>  O direito de requerer SALÁRIO MATERNIDADE decai após cinco anos do fato gerador. 


      • Na percepção do erro: o segurado tem até 10 anos: prazo decadencial  ( não após 10 anos) 

        para revisão do beneficio. Lembrando que a prescrição do mesmo só sera revisto prazos anteriores há 5 anos .

        se passou disso 6, 7 ou 8 anos : perdeuuu moleque rsrs

      • wesleyconejo

         OBS: Sua explicação esta excelente mas no final esta um pouco imcompleta. Se a criança pensionista for adotada pelo cônjuge ou companheiro não perde a pensão

        Exemplo:

        João, pai de Paulo de um casamento anterior esta casado com Maria e falece. Maria adotou a criança que não era dela e nesse caso Paulo não perde a pensão do pai 

      • ERRADO:  Data do óbito, se requerido até 90 dias

      •  

        Lei 8.213, Art. 103.  É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

         

         

         

         

         

         

         

         

        OBS: Lembrando que, embora não haja prazo para requerer pensão por morte, o dependente precisa demonstrar que ainda possui essa qualidade (dependente) na data do requerimento, que é um dos requisitos para o deferimento, a qualquer tempo.

         

         

        Lei 8.213, Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

         

        Exemplo:

        Miguel tem três anos de idade e seu pai, Rômulo, faleceu em 20/2/2015. Lúcia, sua mãe, solicitou o pagamento da pensão por morte para Miguel em 20/11/2015. Nessa situação, o benefício será devido desde a data do requerimento da pensão, uma vez que transcorreram mais de noventa dias entre o óbito e o requerimento. Certo ou Errado?

         

        Errado. O direito de MENOR, incapaz ou ausente não está sujeito à prescrição das prestações previdenciárias, portanto, ainda que requeira anos depois dos noventa dias e antes da maioridade, o benefício deverá ser pago desde o começo, ou seja, no caso dos absolutamente incapazes, pois contra eles não correrá prescrição, a jurisprudência e o próprio INSS vem entendendo que o benefício será devido desde a data do falecimento, mesmo que o requerimento seja protocolizado após 90 dias do óbito.

         

         

         

         

      • NÃO  DECAI O DIREITO DE  PEDIDO DE NENHUM BENEFÍCIO , O QUE DECAI  É O PRAZO PRA REVISAR O BENEFÍCIO

      • Pensão por morte pode ser pedida a qualquer tempo.

      • Questão absurda !! kkkkk 

      • Morte (Pensão) ou MP = iMPrescritível

        .

        Pr5scrição anos  

        .

        Decadência:

        .

        cus5teio ou 8.2+1+2 = 5 anos 

        Benefíc10 anos

      • MACETE!!!

         

        CUSTEIO E BENEFÍCIOS  --------->   PRESCRIÇÃO 5 ANOS

         

        CUSTEIO  --------> DECADÊNCIA 5 ANOS   -------->  DIREITO DE CONSTITUIR CRÉDITO

         

        BENEFÍCIOS  ------->  DECADÊNCIA10 ANOS  -------------> REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO

         

                                                                                     -------------> ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO

         

        OBS.:

         

        LEMBRANDO SEMPRE DOS DIREITOS DOS INCAPAZES, AUSENTES E MENORES.

         

        Foco, foco, foco!!!!!

         

         

      • ERRADO

         

        Não há que se falar em decadência ou prescrição para direito adquirido.

      • CF/88, art. 5°, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada

         

        Lei 8.213/91,

        Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data

        I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;         

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;       

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • Questão errada!

        Outras ajudam a fixar o conceito.

        3 – Q586778 - Ano: 2015 – Banca: Cespe – Orgão: TCE-RN – Prova: Acessor Técnico Jurídico – Postadas.

        Com base nas disposições legais referentes ao regime geral de previdência social (RGPS), julgue o item subsequente.
        - Uma ação que tenha por objetivo haver prestações vencidas devidas pela previdência social está sujeita a prescrição decenal.

        Resposta: Errado

        Comentário: art. 103, Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

        Resumindo: Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito =  5 ANOS 
        Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS 
        Decadência nos benefícios
        --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS
        Prescrição nos benefícios
        --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  

         

        49 - Q331936 - Ano: 2013 – Banca: Cespe – Orgão: Polícia Federal – Prova: Delegado de Polícia

        O direito de requerer pensão por morte decai após dez anos da morte do segurado.

        Resposta: Errada

        Comentário: O DIREITO DE REQUERER BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO ESTÁ SUJEITO À PRESCRIÇÃO OU A DECADÊNCIA, VISTO SUA NATUREZA ALIMENTAR.
        ELE PODERÁ REQUERER O BENEFÍCIO A QUALQUER TEMPO E COMEÇAR A RECEBÊ-LO A PARTIR DA DATA QUE A LEGISLAÇÃO DETERMINAR.
        8.213: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

      • Pensão por morte:

         

        Sem prazo para requerimento do benefício

        Expira em 10 anos o prazo para revisão do benefício

        Caso seja requerido após 10 anos, o beneficiário só receberá os últimos 5 anos 

      • Decadência - visa a segurança nos negócios juridicos, restrigindo o exercicio do direito por quem possui, a certo lapso de tempo.

        O direito da Seguridade SOcial de apuar e constitur seus creditos extinguia-se após 10 anos; Súmula Vinculante 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do decreto-lei n° 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

        Atualmente extingue-se após 5 anos, contados:

        I- do primeiro dia do exercicio seguinte áquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

        II- da dara em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

      • So para atualizar ai a pensão por morte sera devida:

        1. do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste. alterado pela lei13183 - antes eram 30 dias.

      • em qualquer tempo...

      • O direito de requerer SM decai após CINCO anos do FG.  > o resto não decai! 

      • É necessário lembrar que o instituto benefício previdenciário NÃO depende de lapso temporal para ser requerido, e por conseguinte concedido, quando há direito líquido e certo. Logo, a 1ª vez NÃO exige um lapso de tempo para o segurado ou dependente fazer jus a concessão do BPC.

        A decadência atinge fator de revisão do ato, e segundo o STJ até o de concessão ou renúncia do BPC.

        :)  (:

      • Não há decadência de direito a benefício.

      • O que decai é o prazo para a revisão!

        O direito ao benefício é um direito adquirido!

      • Direito Adquirido

      • ei 8.213, Art. 103.  É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

         

         

         

         

         

         

         

         

        OBS: Lembrando que, embora não haja prazo para requerer pensão por morte, o dependente precisa demonstrar que ainda possui essa qualidade (dependente) na data do requerimento, que é um dos requisitos para o deferimento, a qualquer tempo.

         

         

        Lei 8.213, Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menorincapaz ou ausente, na forma da lei.

         

        Exemplo:

        Miguel tem três anos de idade e seu pai, Rômulo, faleceu em 20/2/2015. Lúcia, sua mãe, solicitou o pagamento da pensão por morte para Miguel em 20/11/2015. Nessa situação, o benefício será devido desde a data do requerimento da pensão, uma vez que transcorreram mais de noventa dias entre o óbito e o requerimento. Certo ou Errado?

         

        Errado. O direito de MENOR, incapaz ou ausente não está sujeito à prescrição das prestações previdenciárias, portanto, ainda que requeira anos depois dos noventa dias e antes da maioridade, o benefício deverá ser pago desde o começo, ou seja, no caso dos absolutamente incapazes, pois contra eles não correrá prescrição, a jurisprudência e o próprio INSS vem entendendo que o benefício será devido desde a data do falecimento, mesmo que o requerimento seja protocolizado após 90 dias do óbi

      • Gabarito: E

         

        Não há decadência do direito ao benefício. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício.

         

        Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.

      • O direito ao requerimento de benefício NUNCA decai ou prescreve.
        Decai em 10 anos o direito ao pedido de revisão de ato de concessão de benefício.
        Prescreve em 5 anos o direito de entrar com ação para requerer AS PARCELAS, que prescrevem, uma a uma, em 5 anos.
         

      • é imprescritível o prazo para requerimento de benefício previdenciário!!!!

      • É mais simples do que parece. Na verdade não é preciso ir tão longe no Art. 79 da 8.213, o qual se trata da inaplicabilidade do Art. 103 ao pensionista menor, incapaz ou ausente.
        Simplismente, os benefícios prev. seguem o princípio da incaducidade, ou seja, pode passar 30, 40, 50 anos, que eles poderam ser requeridos a qualquer momento. 

        Não confundam com a DIB, que são as datas de recebimento, por exemplo, do óbito se o requerido foi feito até 90 dias, ou do requerimento após 90 dias. Isso é outra coisa. O que temos nessa questão é o fato de que o benefício poderá ser requerindo a qualquer momento o benefício.

      • Direito liquido e certo não existe decadência!

      • PRESCRIÇAO DE BENEFECIO

        SO FALTA ESSA NE cespe.

      • O direito de requerer o benefício, não está sujeito a prazos, trata-se de um direito adquirido e pode ser pleiteado a qualquer tempo.

      • Direito adquirido, sem prescrição

      • ERRADO, já que sê IMPRESCRITÍVEL.

      • ERRADO

        Não há prazo prescricional ou decadencial para a concessão de benefícios.

      • Direito adquirido, sem prescrição

      • O item está errado.

        Atenção!! O direito de requerer benefício não está sujeito a prazo.

        A banca tentou confundir o candidato com o prazo decadencial decenal para a REVISÃO dos atos.

        Veja o art. 347, caput, do RPS, e o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91:

        Art. 347. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão dos atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, contado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

      • Atenção! O art.79 foi revogado pela Lei 13.846/2019.

      • Não ocorre a prescrição do fundo de direito NO PEDIDO de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.269.726-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/03/2019 (Info 644).

        Obs: Para PEDIR pensão por morte, não há prazo prescricional, pois é direito fundamental, ou seja, pode pedir quando quiser. Contudo, se passar mais de 05 anos, o beneficiário perde as prestações dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Lembrando que o mesmo não acontece para o beneficiário que pede REVISÃO do benefício, sendo que neste caso correrá a prescrição do fundo de direito de 05 anos.

        Depois que você aprende a estudar por questões, vc não quer outra coisa da vida...

        Concurso não é para o mais inteligente, mas sim para o mais estratégico!

        Simboraaa que a vitória está logo ali...

      • Melhor comentário foi da Aline Borges que também deu uma dica bacana, concordo viu Aline.

      • Pensão por morte ou qualquer outro benefício COM DIREITO ADQUIRIDOS não tem prazo decadêncial.

      • Lucas portes

        Apesar de o artigo 79 Da lei 8213/90 ter sido revogado pela lei 13.846/2019, que dizia que o art. 103 não se aplica para os menores, incapazes e ausentes; o artigo. 103 parágrafo único diz o seguinte:

        "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.             (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"

        Sendo que este dispositivo não foi revogado.

      • o prazo pra revisar o benefício de pensão por morte é de 10 anos ...não há prazo para requerer o benefício em si (pode ser a qualquer tempo)... se após 10 anos da morte do segurado, o beneficiário requerer o benefício...ele só terá direito a receber os últimos 5 anos de pensão por morte. foco ...força e fé

      ID
      1647172
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 23ª REGIÃO (MT)
      Ano
      2015
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Jandiro, aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, faleceu em decorrência de um infarto agudo do miocárdio. Após quarenta dias de seu falecimento, sua filha, Carmela, solicitou o benefício previdenciário da pensão por morte. Neste caso, o benefício será devido

      Alternativas
      Comentários
      • De acordo com o disposto no art. 74 da lei 8213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

        I. do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

        II. do requerimento, quando requerida após o prazo  previsto no inciso anterior;

        III. da decisão judicial, em caso de morte presumida.

        Foco nos estudos :)

      • Complementando a resposta da Camila Moretti:

        Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

        Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

        Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
        [...]
      • Será da data do óbito, caso tenha feito requerimento dentro dos 30 dias,  senão, a partir do requerimento. Obs: se tiver menores o pagamento retroage a data do óbito, vez que não corre prazo prescricional.

      • (A) ERRADA - Será 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. 

        (B) ERRADA - Será 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

        (C) ERRADA - A partir da data do requerimento pois nesse caso foi requerido após 30 dias da data do óbito. 

        (D) GABARITO.

        (E) ERRADA - A partir da data do requerimento pois nesse caso foi requerido após 30 dias da data do óbito. 
      • Como já foi dito, mas resumindo, no caso de pensão por morte a DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO sempre será a do óbito. Entretanto, a depender da requerimento até 30 dias antes ou após este prazo, a DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO muda.

      • Ficar atento aos PLs (5824/09 e 2982/08) pois a Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (26), proposta que amplia de 30 para 90 dias o prazo para a família requerer ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pensão por morte do segurado. Mas é apenas um projeto, ainda não está valendo..

      • Lei 8213/91. Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

        I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;   

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 


      • Lembrando que  ... se requerido após 30 dias, a data da DIB ( data do início do benefício será a data do óbito) porém a da DIP ( data do inicio do pagamento será a data do requerimento !!!!

      • O Benefício de Pensão por Morte, quando requerido após 30 dias do falecimento, será devido a partir do Requerimento.

      • Questão mal formulada.


        Qual a idade de  Carmela? Se ela menor  o benefício será devido desde a data do óbito do Pai.

      • Retificação: o prazo deixa de ser 30 dias e passa para 90 no dia 05/11/15.




        Início do pagamento do benefício:

        I. Regra geral:


        a) Até 30 dias --> data do óbito


        b) Após 30 dias --> data do requerimento.


        Comentário: Na questão acima a filha do finado Jandiro deu entrada após 40 dias, então a regra aplicada é a "b".


        Gabarito D

      • ATENÇÃO!!! QUESTÃO DESATUALIZADA! CONFORME PUBLICADO HOJE, 05/11/2015, A LEI 13.183/2015 ALTEROU O ARTIGO 74, I DA LEI 8213/91. DESTA FORMA O PRAZO NÃO É MAIS 30 DIAS E SIM 90 DIAS!

      • Oi!!! Pessoal vai resposta atualizada!!!

        .Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:         (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        .I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;          (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;        (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.       (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

        Bons estudos!! 


      • questão desatualizada lei 13.185 em vigor


        a partir da data do obito até 90 dias

        a partir da data do requerimento após 90 dias 

      • NOVA REDAÇÃO:

        Lei 8.213/1991

        Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 

        I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;  (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)


        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;


        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.


      • Questão desatualizada..... atualmente são 90 dias.

      • Essa nova atualizacao da 13.183 tb vale p auxilio reclusao?


      •  Super desatualizada !! Agora o prazo é de 90 dias do óbito de acordo com o artigo 74 da Lei 8213/91. Avante Guerreiros!!!

      • COMENTÁRIO ATUALIZADO HEHE!

        Aprofundamento na questão de DIP E DIB da pensão por morte:

        A DIP (Data de início do PAGAMENTO) será da data da morte se requerido até 90 dias, OU será a partir da entrada do requerimento se este ocorrer depois de 90 dias da morte.

        Esta diferença há para que mesmo ocorrendo o requerimento após 90 dias da morte do segurado, o benefício acompanhe desde a morte do segurado o reajuste anual.

        Por exemplo:Ana morreu em janeiro, mas família só requereu em abril ( após 90 dias)= DIB será em janeiro e DIP será em abril, mas o reajustamento anual será feito desde de janeiro e não somente desde abril (entrada do requerimento), assim família não sai perdendo e tendo somente o reajuste proporcional! :)

        "RESUMINDÃO:" 

        REQUERIDA ATÉ 90 DIAS: DIP e DIB = Data do óbito.

        REQUERIDA APÓS 90 DIAS:

        DIB: Da data do óbito

        DIP: Da data do rquerimento.

        Fonte: Apostila do Hugo Goes.

      •  A Lei 13.183/2015 alterou o prazo para 90 dias. A Questão está desatualizada.  

      • A questão está desatualizada. O referido prazo foi alterado para 90 dias!!

      • Se requerida até em 90 dias, será a partir da data de óbito.



      • questão esta desatualizada.. agora o prazo é 90 dias


      • Questão desatualizada. Atualmente essa questão está sem gabarito, pois o prazo agora é de 90 dias.

      • Gente a data da DIB SEMPRE  será a data do óbito, mas a DIP( data inicio de pagamento) eh que vai mudar, dentro de 90 dias vai ser da data do óbito, e depois vai ser da data do requerimento. Mas a data do beneficio sempre eh a mesma-data do óbito.

      • Questão desatualizada! A data de inicio do benefício é a data do óbito. Já a data de início do pagamento será a data do óbito qdo requerida até 90d e será a data do requerimento qdo este prazo superar 90d.

      • Pensão por morte será devida do óbito se requerida em até  90 dias.

      • Embora a questão esteja desatualizada, vamos fazer a leitura do art. 74 da lei 8.213/91 - Da pensão por morte - para fixar o novo prazo que foi alterado em 2015.

        Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 

        I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;          (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;       

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida



      • hoje seria a partir do óbito.

      • Termo inicial da pensão por morte:

         

        REGRA:

         

        1) Dependente levou menos de 90 dias para requerer: o termo inicial será a data do ÓBITO;

         

        2) Dependente levou mais de 90 dias para requerer: o termo inicial será a data do REQUERIMENTO.

         

        EXCEÇÃO:

         

        Se o dependente for MENOR, INCAPAZ ou AUSENTE, a pensão por morte será devida desde a data do óbito, ainda que ela tenha sido requerida após 90 dias da data do óbito.

         

        EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO (volta para a regra):

         

        Ainda que o dependente seja menor, a pensão por morte terá como termo inicial a data do requerimento administrativo - e não a do óbito - na hipótese em que o benefício foi pedido mais que 90 dias após o óbito, se a pensão já estava sendo paga integralmente a outro dependente previamente habilitado.

         

        "Não há direito à percepção de pensão por morte em período anterior à habilitação tardia da dependente incapaz, no caso de seu pai já receber a integralidade do benefício desde o óbito da instituidora. STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.948-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/9/2016 (Info 592)".

         

        Fonte: Dizer o Direito.

      •  Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:           

        I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;   

                II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;


      ID
      1668559
      Banca
      FCC
      Órgão
      MANAUSPREV
      Ano
      2015
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Hortência é servidora pública efetiva do Município de Manaus. No início do ano de 2015, Hortência faleceu vítima de uma cirurgia plástica mal sucedida. Neste caso, de acordo com a Lei n° 10.887/2004, considerando que Hortência ainda estava em atividade, na data do seu falecimento, o benefício de pensão por morte a ser concedido a seus dependentes será igual

      Alternativas
      Comentários
      • CF 88

        Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

        § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

        II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.


        Gabarito Letra D

      • Gabarito letra D 
        De acordo com o § 7 do art. 40 da constituição federal, o benefício de pensão por morte, devido ao conjunto dos dependentes do servidor falecido, será igual:

        I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescidos de 70% da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

        II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cago efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescidos de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. 

        Ex: Joana, servidora aposentada pelo RPPS, recebe proventos no valor de R$ 8.000,00 reais. Caso venha a falecer, a pensão por morte que Joana deixará para o conjunto de seus dependentes será calculada da seguinte forma: 4.663,75 (teto do RGPS de 2015) + 70% (8.000 - 4.663,75) = R$ 6.999,12 

        Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

        § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: 

        I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou 

        II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

        Obs: A pensão será integral caso o valor não ultrapasse o teto do RGPS

        Ex: José, servidor público amparado por RPPS, recebe remuneração no valor de R$ 3.000,00. Caso venha a falecer, a pensão por morte que José deixará para o conjunto de seus dependentes será de R$ 3.000,00  

      • LETRA D CORRETA 

        CF/88

        ART. 40 

        § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: 

        I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

        II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

      • Essa lei não cai no concurso do INSS.

      • Mas o artigo 40 da CF cai

      • LEI Nº 10.887 de 2004 - Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

        .

        ERRADA a) a 80% da remuneração de Hortência na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. 

        ERRADA b) à totalidade da remuneração de Hortência na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 30% da parcela excedente a este limite. 

        ERRADA c) a 50% da remuneração de Hortência na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. 

        CERTA d) à totalidade da remuneração de Hortência na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% da parcela excedente a este limite.  

        ERRADA e) à totalidade da remuneração de Hortência na data anterior à do óbito, independentemente do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 30% da parcela excedente a este limite. 

      • GABARITO: LETRA D

        Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

        § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:               

        I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou               

        II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.  

        FONTE: CF 1988

      • Gab. D

        Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

        II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

        Fonte: Lei 10.887/04

      • O art. 2º, da Lei nº 10.887/2004, estabelece a forma de cálculo da pensão por morte. Observe:

        Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

        I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou

        II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

        Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no art. 40, § 2º, da Constituição Federal.

        Hortência estava em atividade na data do óbito, portanto, aplica-se o inciso II do artigo 2º ao caso.

        A alternativa D é o gabarito da questão.

        Hortência é servidora pública efetiva do Município de Manaus. No início do ano de 2015, Hortência faleceu vítima de uma cirurgia plástica mal sucedida. Neste caso, de acordo com a Lei n° 10.887/2004, considerando que Hortência ainda estava em atividade, na data do seu falecimento, o benefício de pensão por morte a ser concedido a seus dependentes será igual D) à totalidade da remuneração de Hortência na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% da parcela excedente a este limite.

        Erros das demais alternativas:

        A) a TOTALIDADE da remuneração de Hortência na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, ACRESCIDA DE 70% DA PARCELA EXCEDENTE A ESTE LIMITE.

        B) à totalidade da remuneração de Hortência na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% da parcela excedente a este limite.

        C) a TOTALIDADE da remuneração de Hortência na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, ACRESCIDA DE 70% DA PARCELA EXCEDENTE A ESTE LIMITE.

        E) à totalidade da remuneração de Hortência na data anterior à do óbito, ATÉ do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% da parcela excedente a este limite.

        Resposta: D


      ID
      1786297
      Banca
      IBFC
      Órgão
      EMBASA
      Ano
      2015
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      De acordo com a Legislação Previdenciária do Brasil (Lei n° 13.135, de 17 de junho de 2015), analise as afirmativas abaixo, dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F) e assinale a alternativa que apresenta a sequencia correta de cima para baixo.

      ( ) O auxílio-doença deverá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, exceto em caso de remuneração variável.
      ( ) Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Unico de Saúde (SUS).
      ( ) O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
      ( ) Não perderá o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor.
      ( ) Perde o direito à pensão por morte, o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

      Alternativas
      Comentários
      • 1) O auxílio-doença deverá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, exceto em caso de remuneração variável.


        ASSERTIVA ERRADA. Lei 8.213, art. 29, § 10: "O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contrbuição existentes".


        2) Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Unico de Saúde (SUS) - CORRETO, em conformidade com o art. 60, § 5º, da Lei n. 8.213.


        3) O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. - CORRETO, conforme art. 60, § 6º, da Lei n. 8.213.


        4) Não perderá o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor. 


        ASSERTIVA ERRADA. Lei n. 8.213, art. 74, § 1º: "Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado".


        5) Perde o direito à pensão por morte, o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. - CORRETA, conforme art. 74, § 2º, da Lei n. 8.213.

      • Questão nível "saí da balada, entrei no prédio errado e virei analista..."

      • Quem sabia só o primeiro item já matava a questão. Se do INSS fosse assim, todo mundo gabaritava! rs

      • questão,  fácil fácil

      • Bem gostosinha de resolver essa questão né?!


        #UmGozoDeTãoGostosoQueÉ

        rsrs

      • Questão fácil , mas quem tivesse com o material desatualizado poderia errar , eu comprei meu livro ano passado e ta desatualizado =/ só vai até o parágrafo 9 inc III

        -

        Gabarito A

      • Com certeza o perfil ideológico desta banca é bem distinto do padrão Cespe. A Cespe não trabalha com letra de lei. Ela trabalha com paráfrases da lei. Exige do candidato conhecimentos não-específicos, sobretudo: interpretação de texto, regras de pontuação e de gramática, vocabulário, e alguma coisa de direito previdenciário. Isso a tal ponto que as questões de legislação previdenciária chegam ao cúmulo de serem mais difíceis em termos de interpretação textual, de gramática e de vocabulário do que as próprias questões de Português. Tal padrão derruba muitos candidatos muito bem preparados em termos de conhecimento específico, mas não tão bem preparados em termos linguísticos. Outros, ainda que bem conhecedores das artimanhas da língua e de técnicas manipuladoras, de indução ao erro, muitas vezes também escorregam em cascas de banana por conta, simplesmente, do exíguo tempo estabelecido para a resolução da prova. 

        Exemplificando

        A Cespe trabalharia mais ou menos assim:

        1. Jeferson é goleiro de um time de futebol. Em final de torneio amador organizado pela associação dos amigos do bairro em que mora, Jeferson tem um dos dedos da mão direita lesionado. No pronto socorro constata-se fratura da falange distal do dedo indicador. No atestado é prescrito repouso de 45 dias, após dito ter dito ao médico que trabalha como freelancer em digitação e revisão de textos. Passados 30 dias, vai até à agência da Previdência Social mais próxima de sua casa. É-lhe concedido auxílio-doença acidentário. No retorno para casa, Jeferson encontra seu amigo de infância, Dênis. Mostra-lhe, decepcionado, o valor do auxílio-doença - um salário-mínimo. Diz que acredita ter havido algum erro de cáculo  e que ainda voltará ao INSS para reclamar, já que vem contribuindo, tempestivamente, para a previdência, desde há um ano, ainda que apenas sobre um salário-mínimo. Jeferson assim resolveu contribuir imediatamente após ter sido dispensado de seu emprego no Banco Oriente, instituição que lhe pagou , durante 12 anos, uma média aproximada de  R$3.000,00.

        Com base  no caso acima relatado, julgue o item a seguir:

        Dênis, respaldado pela nova legislação previdenciária, deve aconselhar seu amigo a não retornar ao INSS.


        E aí, pessoal...

                                                       certo ( )                      ou                      errado ()



        Bons estudos e Boa sorte!




         

      • Gabarito: D

        Daniel está equivocado

      • KKKKKKKKK tem cada pessoa que viaja ... Jesus!

      • OS CARAS AINDA COBRAM PARA REALIZAR UMA QUESTÃO DESSA.

        QUEM DISSE QUE CTRL+C CTRL+V NÃO DAVA DINHEIRO?

      • kkkkkk Quando cai uma questão fácil tem candidato que fica "se achado inteligente demais" agora, quanto cai questão dificil fica reclamando da banca. Meu lema é o seguinte: acertar questão fácil não significa nada porque esta todo mundo acerta!

      • JÁ QUE A GALERA DAKI GOSTA DE FAZER QUESTÃO QUERO VER RESPONDER ESSA: VINICIUS DESEMPREGADO HÁ 4 MESES E EM GOZO DE SEGURO DESEMPREGO SOFREU UM ACIDENTE, SUA MÃE ACABARA DE FALECER E SEU PAI CUMPRE PRISÃO EM REGIME SEMI-ABERTO, DE ACORDO COM ESSA SITUAÇÃO VINICIUS PODERÁ ACUMULAR TODOS OS BENEFÍCIOS CITADOS ACIMA?  

        E AÍ?  CERTO OU ERRADO?

        ESSA É UMA QUESTÃO MATA-MATA!

         

      • josimar silva, sua questão está um pouco vaga..Quais os benefícios que o Vinícios está recebendo???
        Pelo critério de acumulação de benefícios, sabemos que, dentre as situações citadas, o segurado que esteja recebendo Seguro desemprego só pode acumular com os seguntes benefícios:

         

        Pensão por morte (se Vinícius estiver dentro dos critérios que o enquadrem na qualidade de dependente e se a mãe era segurada, beneficiária da previdência social ou estava na qualidde) e

        Auxílio-reclusão ( se o pai dele for baixa-renda e não esteja recebendo remuneração, ou benefício de aux. doença, aposentadoria ou abono de permanência).

         

        *Pode ainda, acumular com auxílio acidente ou abono de permanência em serviço (não foi cidada nenhuma situação que subentendesse tai benefícios)

        -> Quanto ao acidente que o Vinícios sofreu, você não citou se ele está recebendo auxílio-doença(este não é permitido acumular)...

         

        Enfim, como a questão não está bem elaborada não temos como dizer se ele poderá ou não acumular.

         

        Mas foi válida a sua tentativa. Bons estudos!!!

      • CTRL+C  E  CTRL+V   LEI 13.135:

         § 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

      • Que vacilo de uma banca que, na primeira opção, já dá o gabarito... 

      • Pra quem tá reclamando do nível da questão, olhem o cargo: ENFERMEIRO! Lógico que não tem nenhuma razão de cobrar previdenciário como no INSS né... Pelamor... 

      • auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12  salários-de-contribuição,

        inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 , a média aritmética simples dos existentes.

         

        ATÉ 91% do SALÁRIO DE BENEFÍCIO

      • GAB: D


      ID
      1787602
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TCE-PR
      Ano
      2016
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Cada uma das opções abaixo apresenta uma situação hipotética a respeito da pensão por morte, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta, considerando que todos os indivíduos mencionados sejam filiados ao RGPS.

      Alternativas
      Comentários
      • a) Na pensão por morte prevalece o "tempus regit actum", o qual diz que a concessão do benefício será regida pela legislação em vigor à época em que as condições para a concessão da pensão foram completadas, vedada aplicação de novo calculo de benefício, ainda que mais vantajoso ao pensionista. (ERRADO)


        b)  (GABARITO) Art. 112. do D3048 A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida: 

        II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

        - Numa análise mais crítica, até esse item também está errado haja vista que basta somente uma prova hábil, por exemplo a comprovação de que o passageiro estava num voo que caiu no oceano por meio do bilhete de passagem, e não que seja declarada judicialmente.


        c) Art 75 da lei 8213 § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei (ERRADO)


        d) O direito de MENOR, incapaz ou ausente não está sujeito à prescrição das prestações previdenciárias, portanto, ainda que requeira anos depois dos noventa dias e antes da maioridade, o benefício deverá ser pago desde o começo. (ERRADO)


        e)  Lei 8213 Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

        c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. (ERRADO)

      • GABARITO B 


        (a) A lei aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado conforme julgado do STF. 

        (b) Lei 8.213  Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

        (c) Lei 8.213 Art. 76  § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

        (d) Lei 8.213 Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

        (e)  Lei 8.213 Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:  c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
      •  Fundamento B)

        L8112

        Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:


         I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;


         II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;


         III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.


         Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

      • Vejo um ERRO na alternativa B: "...  a justiça federal teria de declarar a morte presumida de Jorge."

        Segundo parágrafo 1º do Art 78 (8213): "Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo."
      • B) Da decisão judicial, no caso de morte presumida. Devo ressaltar que a morte presumida é a presunção legal de que uma pessoa faleceu, mesmo sem possuir provas do fato (certidão de óbito). Essa presunção encontra-se presente no Código Civil.
        No caso de morte presumida, a pensão poderá ser concedida, em caráter provisório: 1. Mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão, ou; 2. Em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil. 
        Fonte: Estratégia 

      • A questão é clara, na minha opinião... Não há erros da Cespe dessa vez!

      • a) Não tem direito a revisão. Vigora a lei da data do óbito

        b) Tsunami: morte presumida / pensão provisória até declaração judicial final - CORRETA

        c) A manutenção do vínculo matrimonial no caso de separação (de fato / judicial / divórcio) NÃO se presume. Deverá ser comprovada a dependência econômica de Vânia

        d) Não corre prazo nenhum contra os menores de idade. A pensão por morte dele retroagirá e será devida desde a data do óbito do pai.

        e) Adicional de 25% não tem pra que ser mantido.

      • a) ERRADO. Princípio do tempus regit actum – deverá ser aplicada a lei vigente na data do nascimento do direito à prestação previdenciária;


        b) CERTO. A morte presumida é declarada pelo juiz depois de 6 meses da ausência, sendo concedida a pensão provisória e pago o benefício a contar da data da prolação da sentença declaratória. ENTRETANTO, quando o desaparecimento do segurado decorrer de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão por morte provisória independentemente da declaração, a partir da data do desaparecimento. Repare que a questão disse que Nicole teria direito a pensão por morte provisória durante o curso do processo de reconhecimento (correto - pois a pensão provisória independe da declaração de ausência), até que fosse declarada a morte presumida judicialmente, para que, então, possa receber a pensão por morte definitiva.


        c) ERRADO. O cônjuge separado de fato apenas fará jus à pensão por morte se demonstrar a dependência econômica, inclusive em concorrência com eventual companheiro(a)

        Para Lembrar: O ex-cônjuge ou ex-companheiro somente é considerado dependente se, por ocasião da separação judicial ou do divórcio, houve percepção de alimentos. Ainda, no caso de a mulher ter renunciado aos alimentos na separação judicial, tem direito à pensão por morde do ex-marido somente se comprovar a necessidade econômica superveniente (súmula 336, STJ).


        d) ERRADO. No caso dos absolutamente incapazes, pois contra eles não correrá prescrição, a jurisprudência e o próprio INSS vem entendendo que o benefício será devido desde a data do falecimento, mesmo que o requerimento seja protocolizado após 90 dias do óbito.


        e) ERRADO. O adicional de 25% (auxílio-acompanhante) é personalíssimo, e não integra o valor da pensão por morte.


        Fonte - Frederico Amado, Direito Previdenciário, Jus Podium, 2015

      • Amigos, a questão é, sim, passível de anulação.

        Vejamos:

        Jorge, vítima de um TSUNAMI (CATÁSTROFE) no norte da Oceania, era companheiro de Nicole. Nessa situação, Nicole tinha direito à pensão provisória, enquanto estivesse em curso o processo de reconhecimento de morte presumida para fins previdenciários, no qual, para conceder a prestação previdenciária, a justiça federal teria de declarar a morte presumida de Jorge.


        Agora, o que diz o § 1º, do art. 78, da lei 8.213:


        Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe (TSUNAMI), seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.


        Bastaria a simples prova do desaparecimento do segurado para que a sua companheira fizesse jus ao recebimento da pensão provisória. Portanto, na questão em síntese, este seria o dispositivo melhor aplicável.
      • Esse gabarito não é oficial? Eu tb acho super possível o recurso 
        Alternativa B diz claramente "...para conceder a prestação previdenciária, a justiça federal teria de declarar a morte presumida de Jorge"
        Não, para conceder não teria de declarar a morte(a justiça), pois sendo catástrofe(TSUNAMI) bastava prova hábil(8213,art78 paragrafo 1)


      • Acredito que a alternativa "D" estaria errada mesmo sendo maior de idade, pois a data de início de benefício (DIB) sempre será contada a partir do fato gerador morte.
        Agora a data de início do pagamento, esta sim, será a partir da data de requerimento, caso transcorrido mais de 90 dias...

      • Maria Silva, VÂNIA só teria direito se ainda estivesse casada com Jaime, nesse caso seria presumida a dependência econômica. Mas ela já havia se separado há dois anos e não recebeia pensão alimenticia. 

        Espero ter ajudado.

      • Não entendi essa alternativa B, a Lei 8213/91 dá a entender (pelo menos foi o que eu entendi) que as pensões por morte presumida SEMPRE serão provisórias, mesmo após a sentença que declarar a ausência, é o que diz o art. 78:



        art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão PROVISÓRIA, na forma desta Subseção.



         § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.



        Além do mais, como já explanado pelos colegas, o mesmo artigo diz que no caso de desaparecimento em função de acidente, desastre ou catástrofe, tal pensão provisória independentemente da declaração e do prazo. E a questão dá a entender que ela teria de passar por um processo para reconhecer a ausência, acho que tá bem mal formulada essa alternativa.




      • Sobre a D: d) Miguel tem três anos de idade e seu pai, Rômulo, faleceu em 20/02/2015. Lúcia, sua mãe, solicitou o pagamento da pensão por morte para Miguel em 20/11/2015. Nessa situação, o benefício será devido desde a data do requerimento da pensão, uma vez que transcorreram mais de noventa dias entre o óbito e o requerimento.

        O benefício será devido na data do óbito, mas a data do início do pagamento será a data do requerimento. Questão bem complexa. Deve ser confrontada com o art. 105, II, § 1º, do RPS.

        Fundamentação no Decreto 3048/99 (RPS): 

        Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

        § 1o No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) 


        Se cair algo assim no INSS, vai derrubar muita gente. 

      • Questão será anulada com ctza, pois o gabarito b vai de encontro com os dispositivos da lei já referida pela colega Amanda kuster.....

      •  

        Referência: RESUMO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO 8ª edição. Hugo Goes.

        +++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++

        da MORTE PRESUMIDA:

        A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

        I. Mediante sentença judicial declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão;

        II. Em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência mediante prova hábil

                                   ----------------------------------------------------------------    

                       

        => " para conceder a prestação previdenciária, a justiça federal teria de declarar a morte presumida de Jorge."                                                

        Inobstante, é perceptível que o segurado teve morte presumida enquadrada no inciso II.

        Destarte, NÃO há em que se falar em DECLARAÇÃO POR PARTE DA JUSTIÇA FEDERAL, O QUE TORNA A QUESTÃO SEM ALTERNATIVA CORRETA.


      • AJUDA!
        Sobre a letra d:"O direito de MENOR, incapaz ou ausente não está sujeito à prescrição das prestações previdenciárias, portanto, ainda que requeira anos depois dos noventa dias e antes da maioridade, o benefício deverá ser pago desde o começo." 
        Esta informação é jurisprudencial ou encontramos na letra da lei?
      • Vanessa de Borba

        Está na lei

        . Lei 8.213 Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor,incapaz ou ausente, na forma da lei.

         Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atosadministrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiáriosdecai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovadamá-fé.  (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)  


      • uma questão desse nível não tem como cair no concurso do inss,visto que nossa prova é de nível médio e não superior. 

      • Salvo se houver alguma jurisprudência em contrário, essa letra B esta errada.

        A Cespe fez uma mistureba do inferno.


        A pensão provisória que se relaciona ao fato de desaparecimento presumido será após 6 meses com sentença judicial e será extinta se a pessoa aparecer.



        No cado de de acidente, desastre ou catástrofe já é dado o fato, por isso não se presume e sendo assim não precisa de decisão judicial porém se dará como provisória porque os dependentes têm o referido direito.


      • Gabarito B


        A pensão por morte terá caráter provisório em caso de morte presumida. Tendo como inicio a data do desaparecimento, sendo necessário comprovar que o segurado estava na catástrofe. Caso reapareça, não será necessário devolver os valores, salvo má fé.

      • Lin Magnus, o enunciado diz que todos os"

        todos os indivíduos mencionados sejam filiados ao RGPS". Portanto, não procede sua indagação.

      • Tomara que a questão seja anulada pois no caso de concessão de benefício por morte presumida Até onde eu sei precisa de curso de 6 meses do desaparecimento para depois de dar entrada no pedido. ao meu ver ela não recebe imediatamente é preciso de curso de 6 meses de desaparecimento.

      • Acredito que a fundamentação da letra C seja esse julgado do STJ:  PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
        1- Para que o cônjuge separado judicialmente faça jus à percepção do benefício de pensão por morte, é necessário a comprovação da dependência econômica entre a requerente e o falecido.
        (STJ - AgRg no REsp 881085 / SP - Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - T6 - DJe 24/05/2010)AgRg no REsp 881085 / SP. 

      • Janaína Vieira, no hipótese na alternativa "B", o segurado foi vítima de um tsunami, neste caso a justiça não precisa esperar 6 meses para dar o óbito. Se dá como justificação de morte, quando há certeza de morte e não uma possibilidade dela. 

        artigo 88 da lei 6.015/73 - Sugito que leia o CC

        No caso de desaparecimento sem indícios de acidentes e afins, aí sim é necessário aguardar o tempo de 6 meses, se dá como morte presumida... Não há uma certeza de morte e sim a probabilidade.


        Aulas do Hugo Góes!

      • Pelo que eu entendi, a letra B, A pessoa não vai receber o beneficio pensão por morte de fato e sim um beneficio de pensão provisória da data do desaparecimento do segurado, por enquadrar-se como acidente (catastrofe) até que após o tramite do julgado o declare morto para conceder a pensão definitiva.



      • letra d
        8213/91,  Art. 103. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.


      • O gabarito está errado galera.

        vide que,  a morte pressumida por catastrofe, acidente ou desastre (no enunciado era tsunami), 

        farão jus seus dependentes por PENSÃO PROVISÓRIA.

        E, não se espera os 6 meses (como a morte pressumida que é quando o segurado "some" e depende de ação judicial concedida por juiz federal)

         tão pouco, precisará da declaração judicial para obtenção do benefício.

      • pensão provisória por morte presumida, declarada pela autoridade judicial competente depois de 6 (seis) meses de ausência, é assegurada ao conjunto de dependentes do segurado, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.213 /91:


           Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

          § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.


           

        Vale lembrar que, no caso de morte presumida, o início do benefício é da data da decisão judicial que declarou o óbito.


      • novamente atenção aos comentários equivocados abaixo.... fico com comentários da ligia, mateus, maria e  alguns poucos abaixo que não confundiram que em caso de morte presumida em decorrência de desastre ou catástrofe não depende de prazo. A regra dos 6 meses é em caso de morte presumida fora deste contexto.....

      • Gente por favor  , deixe- me ver se entendi, se o dependente fizer o requerimento após 90 dias da pensão por morte o benefício mesmo sendo requerido após este prazo não tem prejuízo algum dos valores a serem recebidos ,apenas será pago da data do requerimento com as devidas correções, sendo devido desde a data do óbito, gostaria de saber se está correto dessa forma.

      • Q absurdo! A questão não diz se jorge era segurado.

      • no comando da questao diz que todos sao segurados


      • em relação a letra D esta errada porque fala que o beneficio será dada a partir do requerimento ´´ERRADO´´ será dado a parir do óbito, já o pagamento será a partir do requerimento, pois passou dos 90 dias. 

      • o prazo para requerer pensão p/ morte é 60  ou 90 dias?

      • E com quantos anos o menor poderá requerer o benefício na letra D? 

      • ART. 74 Lei 8213/91

        I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; 

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

        Menores de 16 anos e incapazes podem requerer pensão por morte ou auxílio-reclusão a qualquer tempo e terão o pagamento garantido desde a data da morte ou da reclusão do segurado. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alterou as regras para adequá-las ao Código Civil.

      • 90 dias Luks  Ojuára.


        Vamos lá! Vou tentar ajudar a quem está com dúvidas, quanto a letra D....

         DIB (Data do Início do Benefício)
        DIP (Data de Início do Pagamento)

        O cara paaaah, morreu...a viúva foi lá no INSS e requereu a pensão dentre os 90 dias do óbito: A DIB e a DIP - será a data do óbito.
        A viúva deixou para ir ao INSS depois de decorridos 90 dias do óbito: A DIB - será a data do óbito, porém a DIP -  será a data do requerimento.

        Conclusão: A DIB da pensão por morte é sempre a data do óbito, independentemente da data de requerimento.

        Note que a questão erra ao falar que o benefício será devido desde a da data do requerimento, uma vez q transcorreram mais de 90 dias.... Não importa se foi antes ou depois de 90 dias, como mencionei acima a data do benefício será sempre a data do óbito.

        Foco, força e fé!!!! Bons estudos a todos....
      • A alternativa B está correta. Em primeiro lugar por exclusão de todas as outras que apresentam ser incertas. Em segundo lugar, é uma questão de interpretação, já que a Lei 8.213/91 determina a desnecessidade de esperar o prazo de 6 meses e de haver declaração judicial da morte presumida, em casos de desastres, catastrofes e acidentes, Nicole receberá a pensão provisória enquanto estiver em CURSO o processo de reconhecimento da morte presumida, isto é, ela não irá esperar o deslinde do processo ou a declaração judicial. Nicole já está recebendo a pensão provisória e simultaneamente está correndo o processo na justiça. 

      • Maria Mendonça, a questão está certa nesse ponto, a data de início do benefício que corresponde ao óbito, mas a data em que o benefício será devido corresponde a como e quando o segurado/dependente o requereu e assim irá recebê-lo. O erro desta alternativa está no fato de o dependente ser um menor incapaz, então o prazo dos 90 dias não existe para ele neste momento. 

      • PODE SE AFIRMAR QUE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, SE O SEGURADO NÃO TIVER VERTIDO 18 (DEZOITO) CONTRIBUIÇÕES MENSAIS OU SE O CASAMENTO OU A UNIÃO ESTÁVEL TIVEREM SIDO INICIADOS EM MENOS DE 2 (DOIS) ANOS ANTES DO ÓBITO DO SEGURADO NÃO TERÁ DIREITO A PENSÃO POR MORTE?



        R: Nao. Pois neste caso o cônjuge ou companheiro terá o direito garantido em quatro meses.



        JOELSON SILVA SANTOS 

        PINHEIROS ES 

      • O melhor comentário é o da Maria Mendonça.

        Bons Estudos =D

      • Alguem poderia me dizer desde quando está valendo esse prazo de 90 dias da letra D?

      • Sobre o Art. 103, acredito que que ele esteja falando sobre decadência e prescrição, que são coisas diferentes. 

        Acho que a visão da banca para colocar a D como errada é o que a Maria Mendonça disse mesmo. 

        Alguém poderia citar os dispositivos legais em que falam que inválido e menor não corre o prazo de 90 dias?

      • O prazo de 90 dias está valendo sim, a lei 8213 já está atualizada.

        Maria Mendonça comentou muito bem sobre essa atualização, porém o erro da questão não é sobre a DIB, pq a questão diz que o benefício será devido desde a data do requerimento da pensão, uma vez que transcorreram mais de noventa dias entre o óbito e o requerimento. Isso está correto!


        O erro da questão é sobre a legitimidade de Maria. Que é Maria? A vó ou a mãe??? O pronome SUA causou ambiguidade.


        Se Maria for a mãe de Miguel, ela possui legitimidade para requerer o benefício.

        Se Maria for a avó, os avós não são mencionados no texto do art. 110 da lei 8213.

        A questão também não fala que Maria é tutora e nem curadora.

        Artigo 110 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

        Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.






      • pq a C estaria errada se o vinculo matrimonial existe?

      • Jordana,



        Vânia e Jaime estavam separados havia dois anos... 

        Não tem o que se falar em vínculo matrimonial. Aí está o erro!

      • Obrigada Camila,

        Devo ter compreendido errado quando diz na alternativa "dada a manutenção do vinculo matrimonial" pq se não houvesse separação judicial ela ganharia a pensão.

        Obrigada eu que viajei.

      • Jordana,

        Não tô dizendo que cê ta errada, mais acho que o erro na alternativa C, seria a presunção de que ela é dependente econômica dele, mais claro, acho que seja isso, por favor não me julgue, haha'

        abraços. .. . 

      • Gabarito: Letra B



        Lei 8.213, Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.


        §1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.


        §2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

      • Camila e Jordana... Acredito que o erro da C esteja, não no tempo de separação mas, em dizer que se presume a dependência financeira dela. Só se presumiria a dependência se eles ainda fossem casadas ou, se separados, se estivesse recebendo pensão alimentícia. 

      • O benefício será devido desde a data do falecimento, independente da data do requerimento, segundo a jurisprudência. Mas isso não significa que Miguel terá direito de receber os pagamentos referentes aos meses anteriores. Vai receber a partir de novembro. 

      • Morte presumida por CATÁSTROFE

        NÃO DEPENDE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL NEM DE 6 MESES DE DESAPARECIMENTO 

        NÃO DEPENDE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL NEM DE 6 MESES DE DESAPARECIMENTO 

        NÃO DEPENDE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL NEM DE 6 MESES DE DESAPARECIMENTO 

        NÃO DEPENDE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL NEM DE 6 MESES DE DESAPARECIMENTO 

        NÃO DEPENDE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL NEM DE 6 MESES DE DESAPARECIMENTO 

        NÃO DEPENDE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL NEM DE 6 MESES DE DESAPARECIMENTO 

        NÃO DEPENDE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL NEM DE 6 MESES DE DESAPARECIMENTO 

        Nesse caso basta comprovar o evento CATÁSTROFE

        Exemplo: A tragédia em MARIANA - Veja trecho da entrevista ao G1:

        Como devem ser recebidas as indenizações? As famílias diretamente atingidas e aquelas que tiveram parentes mortos no desastre poderão pedir indenização?
        Se a empresa é condenada a uma indenização coletiva, o dinheiro vai para um fundo destinado a ações de melhoria da qualidade ambiental. Com base nessa condenação, os moradores também poderão pedir uma indenização pelos seus danos pessoais, inclusive, em caso de morte de parentes, podendo até haver pagamento de pensões às famílias das vítimas.

        http://g1.globo.com/ciencia-e-saude/noticia/2015/11/rompimento-de-barragens-em-mariana-perguntas-e-respostas.html

      • Desculpe-me, mas a morte presumida não teria que ser declarada pelo juiz de direito?

      • Morte presumida por CATÁSTROFE - NÃO DEPENDE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL NEM DE 6 MESES DE DESAPARECIMENTO 


        Morte presumida por AUSÊNCIA - Declaração de juiz + 6 meses de ausência


      • Acertei por eliminação, mas nunca é demais lembrar o dispositivo legal:

        Lei 8.213/91, Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.


        § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

        § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.


      • Comentário da colega, Lígia. 




        d) ERRADO. No caso dos absolutamente incapazes, pois contra eles não correrá prescrição, a jurisprudência e o próprio INSS vem entendendo que o benefício será devido desde a data do falecimento, mesmo que o requerimento seja protocolizado após 90 dias do óbito.

      • "Jorge, vítima de um tsunami no norte da Oceania, era companheiro de Nicole. Nessa situação, Nicole tinha direito à pensão provisória, enquanto estivesse em curso o processo de reconhecimento de morte presumida para fins previdenciários, no qual, para conceder a prestação previdenciária, a justiça federal teria de declarar a morte presumida de Jorge". 
        Errei a questão por causa dos termos em negrito. Pela lei 8213 91, em casos de catástrofe, não haveria necessidade de decisão judicial para a concessão de pensão por morte. Eu tinha entendido errado, pensei que seria concedido o  benefício definitivo, mas só se concede sem processo a pensão provisória. Ao pesquisar um pouco mais, encontrei a seguinte análise sobre morte presumida: 

        "No desaparecimento jurídico da pessoa em casos de catástrofe, a declaração de morte presumida pode ser concedida judicialmente independentemente da declaração de ausência (ou seja, são coisas distintas), já que o artigo 7º permite sua decretação (da morte presumida, sem necessidade da declaração de ausência anteriormente) se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, como são os casos de acidentes aéreos ou naufrágios. Entretanto, ela só pode ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento (por isso a necessidade de garantir aos dependentes a pensão provisória).

        (...)

        Conforme detalhado neste artigo, a competência para o reconhecimento da morte presumida para fins civis devera ser processada na Justiça Estadual Comum tendo em vista o seu objetivo e finalidade, qual seja, sucessão e posterior  partilha dos bens do ausente. Já a proteção aguardada para fins previdenciários é outra, qual seja o resguardo de manutenção da vida dos dependentes do segurado ausente e portanto, deve ser o reconhecimento da morte presumida processado perante a Justiça Federal.

        A competência da Justiça Federal para reconhecimento da morte presumida para efeito do benefício de pensão, já foi inúmeras vezes decidida e confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP 256.5472000; 232.8932000; CC 20.12099 e CC 12.62495), mas o que não tem impedido especialmente o INSS de pretender o julgamento da questão no âmbito da Justiça Comum, confundindo o tratamento da matéria pela legislação civil e previdenciária, bem como a destinação específica que ambas buscam regular e proteger.

        Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15105 


      • Enquanto estivesse em curso o processo, para pensão provisória não precisa ser 06 meses depois da catástrofe???? Já com a decisão do Juiz???

      • O VERDADEIRO fundamento para a letra D


        O benefício é devido desde o óbito para o menor, incapaz e ausente. Não existe influência da data do requerimento.


        Art. 103. [...]

          Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.  


        O caput do art. 103 fala sobre anular ato em 10 anos, o parágrafo único fala sobre a prescrição da prestação devida pelo INSS.

        ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

        NÃO EXISTE ERRO QUANTO A DIB OU DIP. (data de início de benefício ou pagamento)

        A questão fala: "o benefício será devido desde a data do requerimento da pensão"

        E não: "A data de início do benefício será o requerimento..."


        Olhe esses termos: "benefício",  "será devido" e "do requerimento"


        Agora lei o caput do art. 105 do 3.048:

        A pensão por morte será devida [...]

        II - Do requerimento, quando requerida após o prazo do previsto no inciso I (inciso I = 30 dias, 90 dias conforme a Lei)


        Observe como está exatamente de acordo, observe como diz que o benefício será realmente devido desde o requerimento.



      • ANALISANDO ITEM POR ITEM:
        a - A LEI A SER USADA DEVERÁ SER AQUELA A ÉPOCA DO FATO. (TEMPUS REGIT ACTUM)

        Carla era dependente de José, falecido em 1994. À época do óbito, a lei estabelecia que a pensão por morte devida a Carla correspondia ao montante de 50% do salário-de-benefício de José. Em 1995, nova lei aumentou o percentual da pensão para 100% do salário-de-benefício. Nessa situação, Carla tem direito à revisão de seu benefício.
        b - GABARITO

        Jorge, vítima de um tsunami no norte da Oceania, era companheiro de Nicole. Nessa situação, Nicole tinha direito à pensão provisória, enquanto estivesse em curso o processo de reconhecimento de morte presumida para fins previdenciários, no qual, para conceder a prestação previdenciária, a justiça federal teria de declarar a morte presumida de Jorge.
        c - NÃO HÁ PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA VISTO QUE VÂNIA E JAIME ESTAVAM SEPARADOS. CASO ESTIVESSEM JUNTOS DE FATO OU VÂNIA RECEBESSE PENSÃO ALIMENTÍCIA AI SIM HAVERIA PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA.

        Vânia e Jaime estavam separados havia dois anos quando Jaime, que não possuía descendentes, morreu. Nessa situação, dada a manutenção do vínculo matrimonial, presume-se a dependência econômica de Vânia, que, por isso, teria direito à pensão por morte.
        d - PARA INCAPAZ NÃO CORRE PRESCRIÇÃO, PORTANTO NESSE CASO O BENEFÍCIO SERÁ DEVIDO DESDE A DATA DO FATO/ÓBITO.

        Miguel tem três anos de idade e seu pai, Rômulo, faleceu em 20/2/2015. Lúcia, sua mãe, solicitou o pagamento da pensão por morte para Miguel em 20/11/2015. Nessa situação, o benefício será devido desde a data do requerimento da pensão, uma vez que transcorreram mais de noventa dias entre o óbito e o requerimento. 
        e - O ADICIONAL DE ACOMPANHANTE JAMAIS SE INCORPORARÁ AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, ESSE É ÚNICO E EXCLUSIVAMENTE DESTINADO A CUSTEAR A PRESENÇA DE UM ACOMPANHANTE PERMANENTE AO SEGURADO 

        Mara é pensionista de Sandro, que, quando faleceu, era aposentado por invalidez e gozava do adicional de 25% sobre o valor do benefício, já que necessitava de assistência permanente. Nessa situação, o valor da pensão por morte para Mara deve englobar o referido adicional.


        Espero ter ajudado!!!Foco, foco, foco...

      • c) Vânia e Jaime estavam separados havia dois anos quando Jaime, que não possuía descendentes, morreu. Nessa situação, dada a manutenção do vínculo matrimonial, presume-se a dependência econômica de Vânia, que, por isso, teria direito à pensão por morte.

        Errado , pois em caso de morte quando divorciados / separados o cônjuge que recebia pensão , passa a ter que dividir a pensão-morte com os dependentes

        -

        Lei 8.213

        Art 76 -  § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

        Art 16 - I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

        -

        d)Miguel tem três anos de idade e seu pai, Rômulo, faleceu em 20/2/2015. Lúcia, sua mãe, solicitou o pagamento da pensão por morte para Miguel em 20/11/2015. Nessa situação, o benefício será devido desde a data do requerimento da pensão, uma vez que transcorreram mais de noventa dias entre o óbito e o requerimento.

        Errado , pois o benefício será concedido após o prazo de 30 dias 

        -

        Decreto 3.048

        Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 

        I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)  

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou  III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

        -

        e)Mara é pensionista de Sandro, que, quando faleceu, era aposentado por invalidez e gozava do adicional de 25% sobre o valor do benefício, já que necessitava de assistência permanente. Nessa situação, o valor da pensão por morte para Mara deve englobar o referido adicional.

        ERRADO , Se Sandro morreu , morre também o valor da aposentadoria por invalidez , ficando só a pensão por morte.

        -

        Lei 8.213 

        Art. 45.Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

                Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

                a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

                b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

                c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.


      • Letra A, ERRADA

        Carla era dependente de José, falecido em 1994. À época do óbito, a lei estabelecia que a pensão por morte devida a Carla correspondia ao montante de 50% do salário-de-benefício de José. Em 1995 (vigência da Lei 9.032 ), nova lei aumentou o percentual da pensão para 100% do salário-de-benefício. Nessa situação, Carla tem direito à revisão de seu benefício.

        No caso de pensão por morte, deve-se aplicar sempre a legislação vigente na data do fato gerador do benefício, ou seja, na data do óbito do segurado, ainda que a legislação posterior seja mais benéfica.”
        .
        Se a Lei 9.032/95 retroagir, fere dois princípios: o artigo 5º, XXXVI e art.195, § 5º da CF, respectivamente, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (princípio da irretroatividade da lei)” e “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (princípio da fonte de custeio ou contrapartida)”
        .
        O julgado do STF, para as Cotas de Pensão Previdenciária, reconheceu a prevalência do princípio do “tempus regit actum”, barrando a retroação da lei nova e os atos jurídicos perfeitos.

      • Dan Daniel, no item "D" o prazo pra solicitar PM foi alterado pra 90 dias (conforme lei 13.183/15), o decreto está desatualizado neste artigo.
         O erro do item é que a morte ocorreu em fev/2015, não estando em vigor ainda o novo prazo de 90 dias (novo prazo vigorou a partir de nov/15). Então aplica-se lei da época, ou seja, 30 dias.

      • Olá Graça Lima, Acho que o erro da letra D está no parágrafo único do art. 103 da lei 8213: "Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o DIREITO DOS MENORES, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." A pensão foi solicitada para Miguel, de três anos.

      • letra b= primeiro não precisa esperar decisão judicial, por desaparecimento em catástrofe, e no segundo caso ,morte presumida tem que ter autorização judicial.

      • Pessoal, notem que a pensão por morte provisória será concedida independentemente de prazo de 06 meses em caso de desaparecimento por acidente, desastre ou catástrofe (L.8213, Art.78, § 1) , já a "de fato" pensão por morte (que é a prestação previdenciária da questão) será prestada apenas após decisão judicial. (L.8213, Art.74, I).

      • Letra A) Carla era dependente de José, falecido em 1994. À época do óbito, a lei estabelecia que a pensão por morte devida a Carla correspondia ao montante de 50% do salário-de-benefício de José. Em 1995, nova lei aumentou o percentual da pensão para 100% do salário-de-benefício. Nessa situação, Carla tem direito à revisão de seu benefício.

        ERRADA – Aplica-se a norma vigente à época do fato gerador.


        Letra B) Jorge, vítima de um tsunami no norte da Oceania, era companheiro de Nicole. Nessa situação,Nicole tinha direito à pensão provisória, enquanto estivesse em curso o processo de reconhecimento de morte presumida para fins previdenciários, no qual, para conceder a prestação previdenciária, a justiça federal teria de declarar a morte presumida de Jorge.

        CERTA – No caso de acidente, catástrofe, desastre – independe de decisão judicial e do prazo de 6 meses. Art. 78 da Lei 8.213.


          Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

          § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.


        Letra C) Vânia e Jaime estavam separados havia dois anos quando Jaime, que não possuía descendentes, morreu. Nessa situação, dada a manutenção do vínculo matrimonial, presume-se a dependência econômica de Vânia, que, por isso, teria direito à pensão por morte.

        ERRADA- Não é presumida a dependência econômica do cônjuge ausente deverá de fato ser comprovado a dependência econômica.


        Letra D) Miguel tem três anos de idade e seu pai, Rômulo, faleceu em 20/2/2015. Lúcia, sua mãe, solicitou o pagamento da pensão por morte para Miguel em 20/11/2015. Nessa situação, o benefício será devido desde a data do requerimento da pensão, uma vez que transcorreram mais de noventa dias entre o óbito e o requerimento.

        ERRADA- para os absolutamente incapazes esse prazo não é contado, ele é contado a partir dos 16 anos,ou  seja, o beneficio será devido desde a data do óbito e NÃO da data do requerimento.


        Letra E) Mara é pensionista de Sandro, que, quando faleceu, era aposentado por invalidez e gozava do adicional de 25% sobre o valor do benefício, já que necessitava de assistência permanente.Nessa situação, o valor da pensão por morte para Mara deve englobar o referido adicional.

        ERRADA- A pensão por morte não engloba o adicional de 25% da aposentadoria por invalidez.

      • A questão deve ser interpretada à luz do seu enunciado principal. Contudo, a expressão "para conceder a prestação previdenciária", induz maliciosamente ao erro, remetendo o candidato à pensão provisória, o que tornaria o enunciado errado. O elaborador foi muito filho da mãe nessa questão.

      • ótima questão excelente preparatório para nossa prova, uma dessas alternativas com certeza cai na prova do inss.

        gabarito letra B

      • Apesar do gabarito ser a questão B, ela não menciona a "ausência ou desaparecimento" do segurado, então fiquei na duvida em relação a presumir a morte de um segurado se sua ausência ou desaparecimento declarado,ficou meio genérico pois ele poderia esta hospitalizado, por isso, achei a questão errônea.

      • A alternativa D errada, o benefício será devido desde a data do óbito e não da data do requerimento.

      • A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

        I) do óbito, quando requerido até 90 (noventa) dias depois deste;

        ***

        II) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

        Obs.: No caso dos absolutamente incapazes, pois contra eles não correrá prescrição, a jurisprudência e o próprio INSS vem entendendo que o benefício será devido desde a data do falecimento, mesmo que o requerimento seja protocolizado após 90 dias do óbito. Ou seja, a data do requerimento não importa, será sempre desde o óbito.

        ***

        III) da decisão judicial, no caso de morte presumida.

        Obs.: Quando o desaparecimento do segurado decorrer de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão por morte provisória independentemente da declaração, a partir da data do desaparecimento

      • Gabarito Letra B.


        Porém ainda não consigo entender:

        Subseção VIII

        Da Pensão por Morte

        Art. 78 - 

        § 1.º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.


        Ora, por que a Justiça FEDERAL teria que declarar a morte presumida de José, sendo que INDEPENDE DE DECLARAÇÃO???


        Quem souber, peço que por gentileza compartilhe.  :)


        Força galera, a nossa hora tá chegando!

        abss

      • Tô confusa com essa lentra B. A justiça federal teria que declarar a morte presumida.
      • Alguém sabe me dizer onde encontro essa previsão de que para o menor, a regra dos 90 dias não se aplica? Obrigado!

      • Carlos QC, pelo que entendi do parágrafo que você destacou, é que só o provisório é independente e não o permanente... lendo a questão com calma dá para entender que ele cita o provisório e depois tecnicamente o permanente(nem sei se esse seria o termo, mas ta valendo rs)

      • A posição do STJ é de que, se o desaparecimento do segurado decorrer de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração judicial, a partir da data do desaparecimento.

      • Decreto 3.048/99

        Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

          I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou

          II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

        Declaração de ausência pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis meses) de ausência.

         

      • sobre a letra D, penso que erro se justifica com seguintes artigos da lei 8213:


        Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

        Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

          Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil
      • A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que a comprovação do exercício de atividade rural no âmbito do regime de economia familiar pode ser feita em prol da esposa e dos filhos por documentos em nome do pai de família, razão por que, se o documento pode ser utilizado para mais de uma comprovação na mesma família, não há objeção à concessão de benefícios a mais de um membro dela. (Cf. STJ, RESP 506.959/RS, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 07/10/2003.)


        Quanto ao não recolhimento das contribuições, a própria legislação não exige para os períodos anteriores à Lei 8.213/91, quanto às atividades rurais, o que também já ficou consolidado na jurisprudência.


        Em relação à idade mínima, a jurisprudência já se firmou no sentido de que o limite é válido para questões trabalhistas, mas não pode impedir que a pessoa usufrua dos benefícios previdenciários (STJ):


        PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHADOR RURAL. MENOR DE 14 ANOS. TEMPO DE SERVIÇO. 1. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento,  não pode ser apreciada em sede de recurso especial, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal pela via do extraordinário. 2.  O trabalho prestado por menor antes de completar 14 anos deve ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, sendo que a vedação estabelecida pela Constituição Federal, de caráter protetivo, não pode ser utilizada em seu prejuízo. 3. O fato de o menor não constar do rol dos segurados antes do advento da Lei nº 8.213/91, não pode ser invocado como óbice para fins de reconhecimento do tempo de serviço. 4. Agravo regimental improvido. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 404932


        Quanto à alegação de ser insuficiente o tempo de serviço, conforme já se viu, a conversão do tempo de atividade insalubre faz com que Sinfrônio atinja os 35 anos. Portanto, improcedente a alegação do INSS.


        Em relação à carência, observa-se que o tempo de serviço foi completado em 1996. Assim, pela tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, a carência de contribuições é de 90 meses e Sinfrônio tem contribuições recolhidas por esse período.


        Quanto à idade mínima, a aposentadoria requerida é por tempo de serviço. Quanto Sinfrônio a requereu, ele tinha 56 anos de idade e mais de 35 anos de serviço. Assim, aqui se aplica o fator previdenciário e não há impeditivo quanto à idade.


        Por fim, quanto à perda da qualidade de segurado, se Sinfrônio já adquirira o direito, não pode a ele ser este negado, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado.


        JOELSON SILVA SANTOS

        PINHEIROS ES

        MARANATA!!

      • Portanto, os cinco anos de atividade insalubre de Sinfrônio, na pior das hipóteses, deve ser adicionado de 40%. Com isso, podemos considerar que Sinfrônio tem um período de 7 anos de serviço na oficina de pintura. Somando-se esses dois anos a mais com os 33 anos e 2 meses, então ele tem mais de 35 anos de serviço.

        Quanto ao tempo de atividade rural, este não pode ser desconsiderado. É certo que não são admitidas provas exclusivamente testemunhais para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários. Porém, a jurisprudência admite que a comprovação documental do trabalho rural do pai pode ser utilizada para o filho. Vejamos:

      • Art. 70. É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.

        Parágrafo único. O tempo de trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto no 53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I do Decreto no 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de 1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:

        TEMPO A CONVERTER

        MULTIPLICADORES

        TEMPO MÍNIMO EXIGIDO

        MULHER


        (PARA 30)


        HOMEM
        (PARA 35)


        DE 15 ANOS

        2,00

        2,33

        3 ANOS


        DE 20 ANOS

        1,50

        1,75

        4 ANOS



        DE 25 ANOS

        1,20

        1,40

        5 ANOS

      • (TRF da 4ª Região – IX Concurso para Juiz Federal)

        SINFRÔNIO LABORATÍCIO, nascido a 1º de maio de 1952, trabalhou na roça com seus pais, em regime de economia familiar, comprovado por testemunhas, desde os dez anos de idade até 01-06-1970, quando iniciou a prestação do serviço militar, que se estendeu até 03-07-1971.

        Após sua baixa do Exército, passou a exercer a atividade de balconista em uma ferragem. Nessa, a sua relação de emprego perdurou doze anos e meio, sendo que, a partir do quinto ano, gozou do benefício de auxílio-doença por dois anos e meio. Rescindido o seu contrato de trabalho, ficou desempregado por um período de dezoito meses.

        Ao depois, empregou-se em uma oficina de chapeação e pintura, onde exerceu atividade laboral insalubre durante cinco anos. Cessado o seu contrato de trabalho naquela atividade, após aprovação em concurso público, passou a exercer o cargo de escriturário da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, em regime estatutário, permanecendo na referida função por um período de dois anos e meio. Por fim, estabeleceu-se com escritório de advocacia nesta Capital, contribuindo como autônomo até 17-12-1996. Em 31 de dezembro de 1998, requereu aposentadoria por tempo de serviço.

        A autarquia Previdenciária indeferiu o seu pedido pelos seguintes motivos:

         a) desconsideração do tempo de serviço rural, porquanto o requerente não exibiu prova documental da atividade rurícola em nome próprio, mas no de seu pai; não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e, ainda assim, somente poderia contar o tempo de serviço rural a partir dos 16 anos de idade;

        b) ser insuficiente para a aposentadoria o tempo de serviço prestado nas demais atividades;

        c) não cumprimento do período de carência necessário à sua concessão;

        d) não implemento da idade mínima para o benefício;

        e) já havia perdido a qualidade de segurado bem antes de 31-12-1998.

        Pergunta-se: estão corretos os fundamentos da decisão do INSS?

        Justifique as respostas conforme as normas constitucionais e legais então vigentes. (TRF da 4ª Região – IX Concurso para Juiz Federal)

        Quadro com as atividades desenvolvidas:

        Atividade

        Início / Fim

        Tempo

        Rural

        01/05/1962 a 01/06/1970

        8 anos e 1 mês

        Serviço militar

        01/06/1970 a 03/07/1971

        1 ano e 1 mês

        Balconista

        07/1971 a 01/1984

        12 anos e 6 meses

        Oficina de pintura (insalubre)

        07/1985 a 07/1990

        5 anos

        Serviço público

        07/1990 a 01/1993

        2 anos e 6 meses

        Autônomo

        01/1993 a 12/1996

        4 anos

        Tempo total de serviço, sem considerar o acréscimo da insalubridade: 33 anos e 2 meses.

        Porém, o art. 70 do Decreto nº. 3.048 (Regulamento da Previdência Social) permite que seja feita a conversão do tempo de atividade insalubre, conforme se vê abaixo:

      • O que aconteceu com o Joelson Santos?

      • Khalil Rodrigues,

        Informativo 546, STJ
        DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DE PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR PENSIONISTA MENOR DE DEZOITO ANOS. A pensão por morte será devida ao dependente menor de dezoito anos desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício passados mais de trinta dias após completar dezesseis anos. De acordo com o inciso II do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, caso requerida após trinta dias do óbito. Entretanto, o art. 79 da referida lei dispõe que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao "pensionista menor". A menoridade de que trata esse dispositivo só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do CC - segundo o qual "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" -, e não aos dezesseis anos de idade. REsp 1.405.909-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 22/5/2014
      • Khalil Rodrigues,



        DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DE PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR PENSIONISTA MENOR DE DEZOITO ANOS.


        A pensão por morte será devida ao dependente menor de dezoito anos desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício passados mais de trinta dias após completar dezesseis anos. De acordo com o inciso II do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, caso requerida após trinta dias do óbito. Entretanto, o art. 79 da referida lei dispõe que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao "pensionista menor". A menoridade de que trata esse dispositivo só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do CC - segundo o qual "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" -, e não aos dezesseis anos de idade. REsp 1.405.909-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 22/5/2014.



      • Questão DEVERIA SER ANULADA, NÃO EXISTE ALTERNATIVA CORRETA. 

      • Francinato seu comentário está equivocado, leia o comentário da pri concurseira, que por sinal, está com um ótimo comentário.

      • Na parte que fala: enquanto estivesse em curso o processo de reconhecimento de morte presumida para fins previdenciários, deveria ser considerada errada, pois se deve dar por encerra as busca para ser considerado a morte presumida.

      • A Lei 13.183/2015 alterou o prazo do requerimento para até 90 (noventa) dias. 

      • Questão apta a ser anulada. O item b esta errado. Pois morte presumida por desaparecimento se comprova pela ocorrência do fato e por ausência seria por meios judiciais.


      • Colegas essa lei 13.183/15 vai cair no INSS?

      • Indiquem para o professor!

      • Ellen Pena, boa tarde! Como o CESPE gosta de cobrar novidade esta lei deve despencar na prova do dia 15/05/2016.

      • Marivaldo, concordo em parte! Só analisar que no artigo 8 da lei 13.183.2015, deixa claro qual artigo não está em vigor ex: artigo 77,II, s2 da lei 8.213/91, que só entra em vigor dia 3 de Janeiro. Ou seja, Ellen observe o artigo 8 da lei que logo terá sua resposta. Grande parte da lei já está em vigor desde a sua publicação..
      • A pensão por morte será devida ao dependente menor de dezoito anos desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício passados mais de trinta dias após completar dezesseis anos.Não se pode aplicar esse dispositivo,pois a mãe está na primeira classe também,ou seja,deve ser pago desde o requerimento.Essa súmula se aplicaria desde que o garoto não tivesse mãe,e este estive sob a responsabilidade de outra pessoa.A pensão deve ser devida em razão dos dois dependentes e não apenas do filho.A letra B está errada,pois para catástrofe não precisa ter aprovação judicial,bastando apenas comprovar por outros meios.

      • A)  Errado - Carla era dependente de José, falecido em 1994. À época do óbito, a lei estabelecia que a pensão por morte devida a Carla correspondia ao montante de 50% do salário-de-benefício de José. Em 1995, nova lei aumentou o percentual da pensão para 100% do salário-de-benefício. Nessa situação, Carla tem direito à revisão de seu benefício. Fundamentação – Lei nº 8212 /91 -  Art. 43. § 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.



        B)   Correto - Jorge, vítima de um tsunami no norte da Oceania, era companheiro de Nicole. Nessa situação, Nicole tinha direito à pensão provisória, enquanto estivesse em curso o processo de reconhecimento de morte presumida para fins previdenciários, no qual, para conceder a prestação previdenciária, a justiça federal teria de declarar a morte presumida de Jorge. Fundamentação - Lei 8213 / 91 -Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: III - da decisão judicial, no caso de morte presumida e Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

      • Errado - Vânia e Jaime estavam separados havia dois anos quando Jaime, que não possuía descendentes, morreu. Nessa situação, dada a manutenção do vínculo matrimonial, presume-se a dependência econômica de Vânia, que, por isso, teria direito à pensão por morte. Fundamentação -  Lei 8213/91, artigo 76, § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

        Errado - Miguel tem três anos de idade e seu pai, Rômulo, faleceu em 20/2/2015. Lúcia, sua mãe, solicitou o pagamento da pensão por morte para Miguel em 20/11/2015. Nessa situação, o benefício será devido desde a data do requerimento da pensão, uma vez que transcorreram mais de noventa dias entre o óbito e o requerimento. Fundamentação, professor Frederico Amado – “No caso dos absolutamente incapazes, pois contra eles não correrá a prescrição, a jurisprudência e o próprio INSS vem entendendo que o benefício será devido desde a data do falecimento, mesmo que o requerimento seja protocolizado após 90 dias do óbito, equiparando-se ao menor de 16 anos os incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, conforme o artigo 3º, do Código Civil.

        Errado  - Mara é pensionista de Sandro, que, quando faleceu, era aposentado por invalidez e gozava do adicional de 25% sobre o valor do benefício, já que necessitava de assistência permanente. Nessa situação, o valor da pensão por morte para Mara deve englobar o referido adicional. Fundamentação Lei 8213/91 - Art. 45.c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

      • Alternativa A:

        Art. 75° da Lei n° 8.213/91 + jurisprudência:

        “O STF aceitou, no meu ponto de vista acertadamente, a tese do Estado brasileiro de que o reconhecimento do direito aos beneficiários ofenderia o artigo 5º artigo, XXXVI e ao artigo 195, parágrafo 5º da Constituição da república Federativa do Brasil.

        Fundamentou seu entendimento no reconhecimento da prevalência do princípio do “tempus regit actum” impedindo a retroação da Lei 9032/95 a atos jurídicos perfeitos.  Reconheceu, também, a visão social do parágrafo 5º do artigo 195 da CF, que traz a necessidade da fonte de custeio para majoração do benefício, é essencial para a manutenção e equilíbrio do sistema previdenciário.

        É forçoso concluir que o STF baseou sua decisão em uma visão macro do sistema previdenciário no intuito de proteger toda a coletividade assistida pelo sistema e não apenas uma parte que poderia comprometer o todo”.  

        Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,reconhecimento-da-prevalencia-do-principio-do-tempus-regit-actum-pelo-supremo-tribunal-federal-no-julgamento-d,45536.html


      • Alternativa B: Jorge, vítima de um tsunami no norte da Oceania, era companheiro de Nicole. Nessa situação, Nicole tinha direito à pensão provisória, enquanto estivesse em curso o processo de reconhecimento de morte presumida para fins previdenciários, no qual, para conceder a prestação previdenciária, a justiça federal teria de declarar a morte presumida de Jorge. (Certa).

        Pensão por morte provisória- independe de declaração judicial, pois ainda estão investigando a morte do segurado (processo de reconhecimento) .

        Pensão por morte “definitiva” (prestação previdenciária pensão por morte) – depende de declaração judicial, pois nesse caso o segurado já foi declarado morto presumido.

        Ou seja, enquanto estavam reconhecendo a morte presumida de Jorge, a Nicole  tinha direito à pensão provisória independentemente de declaração. Contudo, para ter direito a prestação previdenciária (pensão por morte "definitiva") a justiça federal teria de declarar a morte presumida, pois, nesse caso, o processo de reconhecimento já teria terminando, pois contatou-se a morte presumida de Jorge. 

      • Fiquei na duvida qnto a declaração de morte presumida pela justiça federal ai fui pela questão da competência internacional e acertei kkkk
      • Esses professores do Aprova!!!! Pegadinha do malandro na letra D induzida pelos próprios professores. Lembro muito bem da aula enfatizando apenas o incapaz que teria o benefício sempre desde a data da morte. Tomei na cabeça pra acertar na prova! FFF

      • A morte pressumida quando for por catasfrofe, desaste ou acidente, não precisará de ação judicial.

        Já a morte pressumida por outros meios, previsará de comprovação judicial e será concedida 6 meses apos o desaparecimento.

      • Com relação à letra A o prazo de revisão decai em 10 anos após o ato de consessao.

      • ALTERNATIVA B

        Lei 8213.

        Art. 78. § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

        § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

      • Pessoal, valeu mesmo pela ajuda, questão muito show, mas dúvido que caia na minha prova para Técnico. De qualquer forma é bom estar preparado.

      • Seria MUITO BOM se a cada questão disponibilizada aqui no QC , um comentário de um professor específico se fizesse presente para “a nossa alegria”. Mas...

      • pessoal o erro da letra D. é q miguel é absolutamente incapaz. então a data do inicio do benefício q é a DIP e a DIB será a data do obto do segurado .

      • A)O benefício é devido com base na legislação vigente à época do fato, no caso, a morte de José. A legislação posterior, sendo ela pior ou melhor, não pode se aplicar ao caso de Carla. Não estamos diante da legislação tributária, que em alguns casos, retroage e se aplica a fatos não definitivamente julgados (CTN, Art. 106, inciso II). Errado.

        B)A Pensão por Morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer, a contar da data: 1. Do óbito, quando requerido até 90 dias depois deste; 2. Do requerimento, quando requerida após o prazo de 90 dias do óbito. Nesse caso, a data do início do benefício será a data do óbito, porém, a data de início de pagamento será a data do requerimento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data do requerimento. 3. Da decisão judicial, no caso de morte presumida. Devo ressaltar que a morte presumida é a presunção legal de que uma pessoa faleceu, mesmo sem possuir provas do fato (certidão de óbito). No caso de morte presumida, a pensão poderá ser concedida, em caráter provisório: 1. Mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão, ou; 2. Em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil. Certo.

        C) O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. Por sua vez, o cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro. Errado.

        D) No caso, conta-se do óbito! Errado.

         E) O acréscimo de 25% será extinto com a morte do segurado aposentado, não sendo incorporado ao valor da Pensão por Morte, afinal, quem necessitava de auxílio permanente era o segurado incapaz, não seus pensionistas. Errado.

        Prof. Ali Mohamad Jaha

         

      • Por favor alguém poderia me responder em relação ao prazo (lei mais atualizada) para requerer a pensão por morte- sendo devida a partir fda data do óbito, porque em alguns locais eu vejo 30 dias e outros eu vejo 90.  

         

      • NÃO HÁ ALTERNATIVA CORRETA!!

      • CAMILA, a Lei 8213 foi atualizada pela Lei 13.183 de 2015, veja a Lei pelo site do Planalto!!

      • a) (...) 1995, nova lei aumentou o percentual da pensão para 100% do salário-de-benefício.

        Nessa situação, Carla tem direito à revisão de seu benefício. ALTERNATIVA ERRADA


        "... a lei que regulará será aquela vigente na data do óbito do segurado,

        momento em que nasce o direito do beneficiário (princípio tempus regit actum)."

         

        c) Vânia e Jaime estavam separados havia dois anos (...) presume-se a dependência econômica

        de Vânia, que, por isso, teria direito à pensão por morte. ALTERNATIVA ERRADA

         

        "O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira,

        que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica."

         

        d) Miguel tem três anos (...) o benefício será devido desde a data do requerimento da pensão,

        uma vez que transcorreram mais de 90 (noventa) dias entre o óbito e o requerimento. ALTERNATIVA ERRADA

         

        "Dependentes menores de 16 anos e incapazes podem requerer pensão por morte ou auxílio-reclusão

        a qualquer tempo e terão o pagamento garantido desde a data da morte ou da reclusão do segurado."

         

        e) Mara é pensionista de Sandro, que, quando faleceu, era aposentado por invalidez

        e gozava do adicional de 25% (...) o valor da pensão por morte para

        Mara deve englobar o referido adicional. ALTERNATIVA ERRADA

         

        "... a cessação do adicional se dará com a morte do aposentado, não incorporando esse

        adicional ao valor de eventual pensão por morte concedida ao dependente."

      • A alternativa D estaria correta ja que de acordo com o art 74 -I e II da Lei 8.213/91 e as suas alteraçoes sofridas no final de 2015... A pensao por morte será devida a partir da data do REQUERIMENTO quando requerida após 90 dias da data do óbito...

         

      • Com relação ao item D, Ivan Kertzman no livro ,CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDÊNCIARIO 13ed.pag 442, explica:

        "Em relação ao tema , em 22/05/2014,o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a pensão por morte será devida ao dependente menor de 18 anos  desde a data do óbito,ainda que tenha requerido o benefício mais de 90 dias após completar 16 anos."

         

      • Apesar de todos os comentários continuo sem entender como a letra B está correta...Algum professor do QC, POR FAVOOOORRRR!!!!!!

      • Pareciam todas erradas, não conseguia encontrar a resposta correta pois tinha esquecido desse detalhe do art. 78, 8213. Questão muito boa! 

        Não esqueço mais!!! 

         

      •  

        B)

        nos casos de morte PRESUMIDA: 

        1 - data da sentenca declaratoria de ausencia, expedida por autoridadejudicial 

        2 - data da ocorrencia do desaparecimento do segurando por motivo de CASTROFE, ACIDENTE OU DESASTRE, mediante prova habil.

      • Fiquei confusa nesta questão, pois na video aula o professor diz que em casos de ACIDENTE, DESASTRE OU CATASTROFE, não é necessária declaração judicial, mas no caso na alternativa B, o tsunami não seria um desastre?

      • Pessoal, sobre a letra C

        C) Vânia e Jaime estavam separados havia dois anos quando Jaime, que não possuía descendentes, morreu. Nessa situação, dada a manutenção do vínculo matrimonial, presume-se a dependência econômica de Vânia, que, por isso, teria direito à pensão por morte. Está Errado de acordo com a lei 8213 e a jurisprudência do STJ

        Lei 8.213

        Art 76 -  § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

        Art 16 - I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

         

        Súmula 336 STJ

        A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (Súmula 336, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 456)

        http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp

         

        Abraço e bons estudos

         

         

         

      • Alguns  professores não comentam questões polemicas.

         

      • Art. 76, § 1º :
        O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
        Não presumindo a dependência, como consta na alternatica "C".

      •         Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

                § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de ACIDENTE, DESASTRE OU CATÁSTROFE, seus dependentes farão jus à pensão provisória INDEPENDETEMENTE DA DECLARAÇÃO OU DO PRAZO DESTE ARTIGO.

        PORTANTO LETRA C TAMBÉM ESTAR ERRADA.   LEI 8213

      • Acredito que o que esteja errado na letra D seja o prazo de 90 dias. Na data do fato gerador (20/02/2015) era de 30 dias. 

      • Rafael Pickcius, o erro da questão não tem relação com a data do requerimanto. Na realidade, esse requerimento poderia ter sido feito a qualquer tempo, uma vez que não corre prescrição contra os incapazes, ausentes e menores de idade, na forma do código civil. A alternativa D erra ao afirmar que o benefício seria devido a partir da data do requerimento. Seria sim, se tivesse sido requerido em favor da mãe do menino, por exemplo.

      • Gente essa era uma prova de nivel suerior, e qeu e o seu conteúdo exigia o posicionamento da jurisrudencia,tomem muito cuidado com isso pois na prova para tecnico não cobra esse posicionamento.

        VOCÊ TRABALHA PARA O SEU APOGEU ?

      •  RPS.....Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

                I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou

                II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, MEDIANTE PROVA HÁBIL.

      • Letra D.

         

        O novo prazo, alteração promovida pela redação da Lei nº 13.183, de 2015, passou de 30 pra 90 dias o prazo para requerer a pensão. Não obstante esse prazo, ele não corre contra incapaz, no caso, o menino de 3 anos, assim, seu requerimento, caso concedido, terá efeitos desde a data do óbito.

         

        Alternativa ERRADA

         

         

      • Olha, mesmo que às vezes existam divergências entre alguns comentários dos colegas alunos, mas são com eles que venho aprendendo mais.     

        [...] Quando assinei o QC premium, pensei que teria todas as questões comentadas pelos professores, porém me enganei. 

         

         

      •  Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

                I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

                II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

                III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

        § 1o  No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.  (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

        FIQUEM LENDO SO A 8213, VAO MANDAR MUITO BEM NA PROVA

      • Pensão por morte será devida desde o óbito em 90 dias - o pagamento da pensão por morte será devido ''após'' 90 dias, desde a data do requerimento; nova Lei 13.135 /15 e suas alterações. Portanto o gabarito D está correto.

      • essa letra D é muito capciosa olha só o beneficio que a mae de miguel requereu é apenas para miguel, não será rateado com a mae, ela foi malandra porque se fosse rateado pelos dois o beneficio iria ser pago apartir da data do requerimento,com é apenas para miguel o beneficio será do dia do obito até o dia do requerimento :P

      • A letra D está incorreta porque em relação aos absolutamente incapazes não correrá a prescrição e o benefício será devido desde a data do falecimento, mesmo que a data da entrada do requerimento seja posterior a noventa dias do óbito do segurado.

      • catastrofe ou desastre não necessita de declaração judicial...

        Que absurdo esta questão...

      • GABARITO: B

        MORTE PRESUMIDA,ASSIM QUE DESCOBRIREM O FATO E COMPROVAREM,CORTARÃO O BENEFÍCIO DE NICOLE.

        (Saiu fumaça dos neorônios,mas acertei....Fiquei olhando para a palavra Justiça Federal e pensei: Vishi,casca de banana á vista!!!)

      • Lei 8213:

        Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

                § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

      •  a)Carla era dependente de José, falecido em 1994. À época do óbito, a lei estabelecia que a pensão por morte devida a Carla correspondia ao montante de 50% do salário-de-benefício de José. Em 1995, nova lei aumentou o percentual da pensão para 100% do salário-de-benefício. Nessa situação, Carla tem direito à revisão de seu benefício. ERRADO. O direito à pensão rege-se pela regra em vigor quando do óbito do segurado, aplicando-se a máxima do tempus regit actum (tempo rege o ato)

         

         b)Jorge, vítima de um tsunami no norte da Oceania, era companheiro de Nicole. Nessa situação, Nicole tinha direito à pensão provisória, enquanto estivesse em curso o processo de reconhecimento de morte presumida para fins previdenciários, no qual, para conceder a prestação previdenciária, a justiça federal teria de declarar a morte presumida de Jorge. CORRETO. Lei 8213: Art. 78Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

         

         c)Vânia e Jaime estavam separados havia dois anos quando Jaime, que não possuía descendentes, morreu. Nessa situação, dada a manutenção do vínculo matrimonial, presume-se a dependência econômica de Vânia, que, por isso, teria direito à pensão por morte. ERRADO. Vânia só teria direito a pensão por morte caso estivesse recebendo pensão alimentícia de Jaime, ou se renunciada, demonstrada a necessidade superveniente.

         

         d)Miguel tem três anos de idade e seu pai, Rômulo, faleceu em 20/2/2015. Lúcia, sua mãe, solicitou o pagamento da pensão por morte para Miguel em 20/11/2015. Nessa situação, o benefício será devido desde a data do requerimento da pensão, uma vez que transcorreram mais de noventa dias entre o óbito e o requerimento. ERRADO. A pensão por morte será devida a  partir da data do óbito, quando requerida: 

        I - Até 90 dias depois deste. Retroage e receberá a partir da data do óbito.

        II - do requerimento, quando requerida após 90 dias depois do óbito. NÃO RETROAGINDO. Será a data do requerimento. Neste caso a data do início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data do início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.

         

         e)Mara é pensionista de Sandro, que, quando faleceu, era aposentado por invalidez e gozava do adicional de 25% sobre o valor do benefício, já que necessitava de assistência permanente. Nessa situação, o valor da pensão por morte para Mara deve englobar o referido adicional. ERRADO. Após o falecimento do segurado, o adicional de 25% sobre o valor recebido cessará a partir da data do óbito, não englobando qualquer outro benefício.

      • Esta questão deveria ser anulada pois não possui resposta certa. O gabarito B não está correto, pois a situação descreve um caso de desastre onde não seria necessária a declaração da justiça federal. Esta declaração só exigida nos casos de ausência.

      • é disso que tenho medo.

        já em 2016 estudando (no popular) pra caral.. o suficiente para saber que o gabarito esta errado e mesmo assim não foi anulada a questão, que com certeza terá uma igual na do inss.

        e ai!!! o que devo marcar?

        contando com a sorte e não com o conhecimento.

        vejo que a bonca deveria pegar um de nós concurseiros para elaborar as questõe com mais sabedoria.

      • Vemos claramente que o examinador não sabe totalmente sobre a lei previdenciária.

      • eu entendi que é no caso a certidão de óbito ( por isso a alternativa B é a correta, embora tenha ficado mal formulada), que é expedida após um processo judicial. Coloco o trecho do livro MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO DE HUGO GOES:

        "a cada seis meses o receberdor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente, contendo informaçãoes acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a CERTIDÃO DE ÓBITO (IN INSS 77/2015 ART. 380)

         MANUAL HUGO GOES = 10ª EDIÇÃO,  PG 313

      • Cespe sua louca!!! 

         

        Prova hábil- Até noticiário de jornal serve (conforme Hugo Goes ed 10, pag. 312) 

         

        Patrícia freitas, desculpa mas você extrapolou na sua inferência, pois a assertiva diz: "... para conceder a prestação previdenciária, a justiça federal teria de declarar a morte presumida de Jorge.", ou seja, não se trata de manutenção enquanto acontece o processo.

         

        Deus nos ajude nesta iminente prova!!!

      • Depois de muito pensar, acho q entendi o porquê da B estar correta:

        art. 74 da 8.213: "A pensão por morte será devida ...

        III- da decisão judicial, no caso de morte presumida." 

        Ou seja, em caso de morte presumida, para que os dependentes tenham direito ao benefício ( prestação previdenciária= pensão por morte), é necessário a decisão judicial.

        Já  o recebimento da pensão provisória prevista no art. 78 é q  independe da declaração e do prazo, mediante prova do desaparecimento.

        Na alternativa B,  "Nicole tinha direito à pensão provisória" (já estava recebendo a pensão provisória), enquanto estivesse em curso o processo de reconhecimento de morte presumida para fins previdenciários, no qual, para conceder a prestação previdenciária (pensão por morte), a justiça federal teria de declarar a morte presumida de Jorge.

        A declaração era necessária para receber o benefício definitivo, pois o provisório que independe de declaração pelo fato do caso ser notório, ela já tinha direito, conforme afirmado na alternativa.

      • Gab: b

        Dec. 3048. Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
        I ­ mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
        II ­ em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência,
        mediante prova hábil.
         

         

      • A. INCORRETA . A lei aplicavel será a vigente na data do obito. Então, se o cara morreu antes da vigencia da lei que teve as mudanças em 2015, ainda haverá pensão vitalicia para sua conjuge, mas hoje não.

         

        B. CORRETA. Sempre o item vai deixar bem claro, se a ausencia ou morte se deu por um acidente qualquer ou foi algo fodarástico ( catastrofe que dava pra deduzir que o cara morreu mesmo). :

        MORTE PRESUMIDA : depende de decisão judicial , 6 meses

        PENSÃO PROVISÓRIA: independe, o cara morreu de alguma catastrofe.

         

        C. INCORRETA. Se estão separados e não há pensão alimentícia, tem que provar dependência economica.

         

        D. INCORRETO. Se ele é incapaz a pensão não tem essa de mais de 90 dias ou não, a pensão será devida desde o inicio do beneficio.

         

        E. INCORRETA. Lembre-se que o acrescimo dos 25% sobre a apos. por invalidez só serve para isso...mais nadaaaaa.

         

         

         

        Erros sobre a questão ou duvidas, só chamar.

      • Gabarito B, mas com erros tb. (morte em razão de catastrofe não é exigida declaração/reconhecimento Judicial).

        Assistam o vídeo de correção do Professor Bruno para não confundir no dia da prova!

      • Enquanto não for encontrado o corpo, não se pode falar em pensão definitiva já que o morto pode reaparecer. Mesmo em caso de acidente ou desastre, em que se comprove que o nome do desaparecido estava na lista de passageiros de um avião que caiu, por exemplo, ele poderá estar perdido em uma floresta sem que ninguém saiba e poderá retornar um dia. Em qualquer sittuação de morte presumida, só se fala em pensão provisória.

      • Art. 78.

        § 1.º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

         

      • a) Ela não tem direito à revisão do seu benefício, valem as regras vigentes na data do óbito do segurado.

        c) Ela não é dependente porque não tem mais o vínculo matrimonial.

        d) Não corre prescrição contra menor, ou seja, ele tem direito à pensão desde a data do óbito independente de quando a pensão seja requerida.

        e) Com a morte do segurado, o adicional de 25 % não será incorporado à pensão.

        Gabarito:

      • Art 78, parágrafos 1, 2 e 3 da 8113 falam sobre pensao por morte de forma provisória. 1. Após seis meses de desaparecimento e mediante declaração judicial tem-se o direito á pensão provisória; 2. O desaparecimento causado por catástrofe gera direito imediato à pensão provisória 3. HAVENDO O REAPARECIMENTO DO SEGURADO A PENSAO É SUSPENSA, SEM QUE HAJA OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS.
      • Tem gente, dando um de espertinho na disciplina, querendo justificar o injustificável e ainda dizendo que pode tirarr dúvidas; Se manca Eliel! questão erradíssima não se justifica esse tipo de coisa.

      • B

        Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

                § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

                § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

                Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

      • Questãozinha bem capciosa

        Lembrem-se que no cespe qualquer detalhe que passar despercebido é um deslize.

        O erro na letra “D” está em afirmar que “o benefício será devido desde a data do requerimento da pensão, uma vez que transcorreram mais de noventa dias entre o óbito e o requerimento.”
         

        Os dependentes têm até 90 dias após a morte do segurado para requerer o benefício de pensão por morte no INSS. Quando o pedido é feito dentro desse prazo, a pensão é paga desde a data do falecimento. Antes da publicação da lei 13.183, que ocorreu em novembro, esse prazo era de 30 dias. Com essa mudança, a família do segurado passa a ter mais tempo para reunir a documentação exigida para a concessão da pensão por morte, sem prejuízo no recebimento do benefício. 

        Mas os dependentes do segurado devem ficar atentos. Quem pedir a pensão depois de 90 dias do falecimento do segurado vai perder o direito ao pagamento dos três primeiros meses. Ou seja, o benefício é pago somente a partir da data do requerimento.

        É importante destacar que existem duas exceções. Esses prazos não incluem os dependentes menores de 16 anos e os considerados incapazes para a vida civil. Nesses dois casos, a pensão por morte pode ser solicitada por um tutor ou curador, a qualquer momento. Ainda assim, o pagamento está garantido desde a data do óbito.

         

        Lei 10.406/02 Código Civil

        Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

        [...]

        Art. 198. Também não corre a prescrição:

        I - contra os incapazes de que trata o art 3°

         

        Por tanto, a menos errada é a Letra “B”

        Embora a o Decreto 3.048/99 afirme:

        Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

        I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou

        II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.


         

        O examinador ao afirmar que “para conceder a prestação previdenciária, a justiça federal teria de declarar a morte presumida de Jorge.” deixa uma interpretação ambígua. Creio que ele levou em conta a ausência de prova material (um bilhete de voo, um endereço fixo no local do acidente) para interpretar que embora houvesse uma catástrofe, ainda assim seriam necessários indícios materiais para dar como definitivo seu desaparecimento levando então apenas a uma presunção da morte, necessitando por tanto da declaração de morte presumida.

         

        Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

      • CESPE É UM LIXO!!! A MENOS ERRADA, ESTA ERRADA...

      • Questao estranha, porque a Justiça Federal nao tem competência pra declarar morte presumida. Isso é competência da justiça estadual. O juiz federal vai analisar isso como prejudicial, o que nao faz coisa julgada. tecnicamente essa letra B está errada.

      • Como ninguem conseguiu anular essa questao??? Gritantemente errada

         

      • O enunciado da questão está de acordo com o artigo 78, parágrafo 1º da Lei, ela realmente vai receber a pensão provisória independentemente da declaração de ausência e do prazo de seis meses, mas para ela receber o benefício previdenciário(não provisório) é necessário esperar uma decisão judicial para declarar a morte presumida.
         

      • Renata, de acordo com o Novo CPC:

        Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

        § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

        I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

        II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

        III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

         

        Então é possível sim que o juiz federal declare a morte presumida do segurado...

        Gabarito OK!

      • Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial,  depois de 6 meses de ausência

        será concedida pensão provisória

         

         Se o  desaparecimento do segurado for conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe,

        seus dependentes farão jus à pensão provisória independente da declaração e  prazo acima

         

         

        PENSÃO CONCEDIDA A PARTIR

         

        1. Do óbito, quando requerido até 90 dias depois deste;

        2. Do requerimento, quando requerida após o prazo de 90 dias do óbito. Nesse caso, a data do início do benefício será a data do óbito,
        porém, a data de início de pagamento será a data do requerimento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período
        anterior à data do requerimento. 


        3. Da decisão judicial, no caso de morte presumida - Código Civil.

         

        perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado

        a morte do segurado.



        O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir
        da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.


        Para constar, a Pensão por Morte consiste numa renda correspondente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia
        ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.



        A concessão desse benefício não será protelada (adiada) pela falta de habilitação de outro possível dependente. Além disso, qualquer habilitação
        posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação (sem efeito retroativo).

      • Sobre o direito ao benefício da pensão por morte, leciona Frederico Amado:

         

        "Vale ressaltar que, mesmo nos casos em que o requerimento do benefício é protocolizado após 90 (noventa) dias do óbito, a data
        de início do benefício será o dia do falecimento, mas apenas serão devidas as parcelas a contar da data do requerimento.
        É que no dia da morte é que nasce o direito, independentemente de quando foi requerido o benefício. Nesse sentido, dispõe o artigo
        105, inciso I, do RPS, que no caso de requerimento após noventa dias do falecimento do segurado, a data de início do benefício será
        a data do óbito, aplicados os devidos reàjustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância
        relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento
        ." (Sinopses para Concursos, 2017, JUSPODIVM, pg. 505)

         

        A exceção, como visto, é quanto aos absolutamente incapazes, em que o benefício será devido desde a data do falecimento independente de quando tenha sido requerido junto à autarquia previdenciária.

      • MP 871/20109

        “Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

        I – do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;

        II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

        III – da decisão judicial, na hipótese de morte presumida."

        Para a Previdência Social a legislação previdenciária é distinta da legislação civil, não se aplicando as normas do Código Civil as demandas previdenciárias pois se assim não fosse a maioridade previdenciária seguiria o Código Civil, qual seja, 18 anos. Todavia essa questão da prescrição para os menores de 16 anos em relação a percepção das parcelas da pensão desde o óbito do segurado instituidor do benefício não está em conflito tão somente com a lei civil mas também com Constituição Federal no que diz respeito a proteção dos interesses e direitos da criança e do adolescente uma vez que o menor de 16 não possui capacidade civil para o exercício do seu direito.

      • Comentário embasado atualizado - 16.07.2019

        Caros colegas cuidado ao fazer questões mais elaboradas como essa de auditor que cobra engloba jurisprudência no próprio edital, mas para aqueles que estudam pro INSS no caso de Técnico se exige a letra fria da lei, mas com caso concreto como as assertivas que visualizamos. Porque estou fazendo esse alerta? Simples , veja a Letra D:

        Certa (Quando embasada no STJ- REsp 1737518 SP 2018/0096899-5) Miguel tem três anos de idade e seu pai, Rômulo, faleceu em 20/2/2015. Lúcia, sua mãe, solicitou o pagamento da pensão por morte para Miguel em 20/11/2015. Nessa situação, o benefício será devido desde a data do requerimento da pensão, uma vez que transcorreram mais de noventa dias entre o óbito e o requerimento.

        Certa ( quando embasada na legislação em vigor) - Miguel tem três anos de idade e seu pai, Rômulo, faleceu em 20/2/2015. Lúcia, sua mãe, solicitou o pagamento da pensão por morte para Miguel em 20/11/2015. Nessa situação, o benefício será devido desde a data do requerimento da pensão, uma vez que transcorreram mais de noventa dias entre o óbito e o requerimento.

            Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:   

                 I - do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes:  

         II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior (no nosso caso mais de 180 dias ) - Falecimento Rômulo (20.02.2015) e entrada na pensão por morte ( 20.11.2015);  

        Espero ter ajudado de alguma forma...


      ID
      1823815
      Banca
      UPENET/IAUPE
      Órgão
      FUNAPE
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Sobre a Pensão por morte, assinale a alternativa INCORRETA. 

      Alternativas

      ID
      1866124
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TRT - 8ª Região (PA e AP)
      Ano
      2016
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Assinale a opção correta com base na Lei n.º 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social.

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO E 


        (A) Lei 8.213Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício


        (B) Lei 8.213 Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado. 


        (C) Lei 8.213 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente. 


        (D) Lei 8.213 Art. 3º Fica instituída o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros: I - seis representantes do Governo Federal. II - nove representantes da sociedade civil, sendo; a) três representantes dos aposentados e pensionistas; b) três representantes dos trabalhadores em atividade; c) três representantes dos empregadores.  


        (E) Lei 8.213 Art. 9º A Previdência Social compreende; I - o Regime Geral de Previdência Social; II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social. 


      • GABARITO = LETRA "E".

         

        A) Errada.  Ele manterá a qualidade de segurado sem limite de prazo. (Lei 8.213, Art. 15, I).

         

        B) Errada.  Equiparam-se também ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado. (Lei 8.213, Art. 21, IV, “c”).

         

        C) Errada.  Ambos independem de carência. A Medida Provisória 664/2014 chegou a inserir, como regra geral, carência de 24 recolhimentos mensais para a pensão por morte e o auxílio-reclusão, mas a lei de conversão (13.135/2015) restaurou a redação anterior, dispensando a carência para os benefícios dos dependentes.  (Lei 8.213, Art. 26, I).

         

        D) Errada.  São três os representantes dos trabalhadores em atividade e seis os representantes do Governo Federal. (Lei 8.213, Art. 3º).

         

        E) Correta.  A previdência social abrange o regime geral de previdência social e o regime facultativo complementar de previdência social. Correto. (Lei 8.213, Art. 9º, I e II).

      •   LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

        À Luz do Art. 9º incisos I e II, temos a seguinte redação ,a Previdência Social compreende o Regime Geral de Previdência Social, e o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

        GAB,LETRA E.

      • A) ERRADA! O cidadão que estiver em gozo de benefício manterá a qualidade de segurado pelo período equivalente ao seu tempo de contribuição.

        art. 15, Lei n. 8.213/91. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições; I - sem limite de prazo, quem está em gozo de befício.

         

        B) ERRADA! O acidente sofrido pelo segurado que esteja fora do local e do horário de trabalho não se caracteriza como acidente de trabalho quando esse segurado estiver em viagem de estudo financiada pela empresa. 

        Art. 21, lei n. 8213/91. Equipara-se ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por estra dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra.

         

        C) ERRADAA concessão da pensão por morte e o auxílio reclusão são assegurados após o cumprimento do período de carência estabelecido por lei.

        Art. 26, Lei n. 8.213/91. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.

         

        D) ERRADAO Conselho Nacional de Previdência Social é composto por igual número de representantes dos trabalhadores em atividade e representantes do governo federal.

        Art. 3º, Lei n. 8.213/91. O CNPS terá um total de 15 membros, sendo 6 representantes do GOVERNO FEDERAL e 9 representantes da sociedade (3 representantes dos aposentados e pencionistas; 3 trabalhadores em atividade e 3 dos empregadores).

         

        E) CORRETAA previdência social abrange o regime geral de previdência social e o regime facultativo complementar de previdência social.

        Art. 9º, Lei n. 8.213/91. A Previdência Social compreende: I - O RGPS e o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social (Previdência Privada).

      • a) ERRADA. Materá a qualidade sem limite de prazo. (art. 15, I)

        b) ERRADA. Se caracteriza como acidente de trabalho. (art. 21, IV, c)

        c) ERRADA. Pensão por morte e o auxílio reclusão prescindem de carência. (art. 26, I)

        d) ERRADA. Não é igual >> 6 representantes do governo, 3 dos trabalhadores, 3 dos aposentados/pensionistas, 3 dos empregadores. (art. 3, I, II, a, b, c)

        e) CERTA. (art. 9, I, II)

         

        Fonte: Lei 8213/91

         

      • R:Alternativa E

        Lei 8.213/1991

        Art.9º A previdência Social Compreende:

        I- o Regime de Previdencia Social;

        II- o Regime Facultativo complementar de Previdencia Social.

      • Gabarito - Letra "E"

        Lei 8.213/91

        Art. 9º A Previdência Social compreende:

        I - O Regime Geral de Previdência Social;

        II - O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

        § 1°  O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1° desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2° do art. 21 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.      

        § 2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especifica.

         

        Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

      • LETRA E CORRETA 

        LEI 8213/91

          Art. 9º A Previdência Social compreende:

                I - o Regime Geral de Previdência Social;

                II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

      • Independe de carência para concessão: F.A.R.M.I.ADA

        Salário Família

        Auxílio Acidente

        Auxílio Reclusão

        Pensão Morte

        Aposentadoria por Invalidez

        Auxílio Doença Acidentário

        __________________________________

        A carência será dispensada do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, quando:

        1- acidente de qualquer natureza ou causa 

        2- doença profissional ou do trabalho

        3- doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

      • Uma boa forma de estudar é corrigindo os erros das questões! Então vamos lá:

         

        a) O cidadão que estiver em gozo de benefício manterá a qualidade de segurado pelo período equivalente ao seu tempo de contribuição. ERRADA - o certo é sem limite de prazo durante o  benefício.

         

         

        b) O acidente sofrido pelo segurado que esteja fora do local e do horário de trabalho não se caracteriza como acidente de trabalho quando esse segurado estiver em viagem de estudo financiada pela empresa. ERRADA basta tirar o não da questão que ela ficará correta.

         

         

        c) A concessão da pensão por morte e o auxílio reclusão são assegurados após o cumprimento do período de carência estabelecido por lei. ERRADA não tem carência para estes benefícios.

         

         

        d) O Conselho Nacional de Previdência Social é composto por igual número de representantes dos trabalhadores em atividade e representantes do governo federal. ERRADA são 6 representantes do governo e 3 só dos trabalhadores em atividade fora os outros 3 dos pensionistas e aposentados e mais 3 dos empregadores, totalizande 15 representantes ao todo.

         

         

        e) A previdência social abrange o regime geral de previdência social e o regime facultativo complementar de previdência social. CORRETO abrange o RGPS e o RFCPS

      • Pensão por morte para cônjuge ou companheiro em união estável

        Com certeza as “piores” mudanças estão neste item. Além de inclusão de carência, antes dispensada, as novas regras ainda incluíram pensionamento temporário e inclusão de tempo mínimo de união/casamento.

         Carência para Pensão por Morte

        Medida drástica e um pouco confusa foi à carência. Isto porque me parece que a carência foi criada apenas para o dependente cônjuge/companheiro(a).  Assim, a carência de 18 meses de contribuição está prevista no art. 77,  pp2.º V, b, da Lei 8.213/91

         

        Leia mais no Previdenciarista.com: https://previdenciarista.com/colunistas/pensao-por-morte-o-que-muda-apos-a-lei-13-1352015/#ixzz3s8vVg9T7

      • Bem resumido:

         

        A)sem limite de prazo

        B)É considerado acidente de trabalho

        C)Não tem carência

        D)6 governo,9 sociedade

        E)certa

      • Pra quem ainda entende que a lei 13135 determina prazo de carência para a aposentadoria por morte, esse entendimento está equivocado.

        A exigência de 18 contribuições e 2 anos de casamento ou união estável são apenas condições para ter direito ao benefício por mais tempo, ou seja, aquele (conjuge ou companheiro (a)) que não satisfazer esses dois pré requisitos terá direito a apenas 4 meses de pensão por morte.

        Logo, se indepentemente das 18 contribuições e dos 2 anos de casamento ou união estável o dependente vai receber a pensão por 4 meses, não foi exigida carência.

      • A) Errada.  Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 
        I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;


        B) Errada. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
        IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
        c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;


        C) Errada. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

        D) Errada.  Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

        I - seis representantes do Governo Federal;   (6)

        II - nove representantes da sociedade civil, sendo:    (9)

        a) três representantes dos aposentados e pensionistas;  

        b) três representantes dos trabalhadores em atividade;  

        c) três representantes dos empregadores.   

        E) CERTA.  Art. 9º A Previdência Social compreende:

        I - o Regime Geral de Previdência Social;
        II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.


        Base legal: Lei 8213/91.

      • Pra acrescentar um detalhe importante:
        Decreto 3048
        Art. 6º A previdência social compreende:
        I - o Regime Geral de Previdência Social; e
        II - os regimes próprios de previdêcia social dos servidores públicos e dos militares.

        Lei 8.213
        Art. 9º A Previdência Social compreende:
        I - o Regime Geral de Previdência Social;
        II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social. 

      • Conselho Nacional de Previdência Socia - CNPS

        15 Membros - 6 Governo

                             9 Sociedade (Sendo 3 Trabalhador em atividade, 3 Empregador, 3 Aposentado e pensionista)

        (O pensionista só tem participação no CNPS, na gestão Quadripartite não.)

      •  a) O cidadão que estiver em gozo de benefício manterá a qualidade de segurado pelo período equivalente ao seu tempo de contribuição.

        Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

        I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

         

         b) O acidente sofrido pelo segurado que esteja fora do local e do horário de trabalho não se caracteriza como acidente de trabalho quando esse segurado estiver em viagem de estudo financiada pela empresa.

        Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

        IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

        c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

         

         c) A concessão da pensão por morte e o auxílio reclusão são assegurados após o cumprimento do período de carência estabelecido por lei.

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

        II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;          

        III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

        IV - serviço social;

        V - reabilitação profissional.

        VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. 

         

         d) O Conselho Nacional de Previdência Social é composto por igual número de representantes dos trabalhadores em atividade e representantes do governo federal.

        Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

        I - seis representantes do Governo Federal;   

        II - nove representantes da sociedade civil, sendo:     

        a) três representantes dos aposentados e pensionistas;   

        b) três representantes dos trabalhadores em atividade;    

        c) três representantes dos empregadores.   

         

         e) A previdência social abrange o regime geral de previdência social e o regime facultativo complementar de previdência social. (CORRETA)

        Art. 9º A Previdência Social compreende:

        I - o Regime Geral de Previdência Social;

        II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

      • GABARITO ''E"

         

         

        C.U.I.D.A.D.O.  C.O.M.  O   E.N.U.N.C.I.A.D.O.

         

        DE ACORDO COM A LEI 8213:

        Art. 9º A Previdência Social compreende;

        I - o Regime Geral de Previdência Social;

        II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social. 

         

        DE ACORDO COM O DECRETO 3048:

        Art. 6º A previdência social compreende:

         I - o Regime Geral de Previdência Social; e

        II - os regimes próprios de previdêcia social dos servidores públicos e dos militares.

      • a) Sem limite de prazo 

        b) Se caracteriza

        c) PM e AR independem de carência

        d) CNPS:

        Governo = 6

        Sociedade Civil = 9  (3 - Trabalhadores / 3 - Empregadores / 3 - Aposentados e pensionistas)

        Gabarito: E

      • Art. 9º A Previdência Social compreende: I - o Regime Geral de Previdência Social; II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

      • CNPS: 06 REPRESENTANTES DDO GOVERNO  03 dos trabalhadores, 03 dos aposentados E pensionistas, 03 dos empregadores. 

         

      • Lembretes importantes:

        Cai direto >>>

        CNPS ---  6 Gov Federal 

        3 Apos + Pens 

        3 Trabalhadores 

        3 Empregadores 

         

        Very important >>

        Lei 8.213 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente. 

         

      •  a) O cidadão que estiver em gozo de benefício manterá a qualidade de segurado pelo período equivalente ao seu tempo de contribuição.

        Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

        I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

         

         b) O acidente sofrido pelo segurado que esteja fora do local e do horário de trabalho não se caracteriza como acidente de trabalho quando esse segurado estiver em viagem de estudo financiada pela empresa.

        Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

        IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

        c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

         

         c) A concessão da pensão por morte e o auxílio reclusão são assegurados após o cumprimento do período de carência estabelecido por lei.

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

        II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;          

        III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

        IV - serviço social;

        V - reabilitação profissional.

        VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. 

         

         d) O Conselho Nacional de Previdência Social é composto por igual número de representantes dos trabalhadores em atividade e representantes do governo federal.

        Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

        I - seis representantes do Governo Federal;   

        II - nove representantes da sociedade civil, sendo:     

        a) três representantes dos aposentados e pensionistas;   

        b) três representantes dos trabalhadores em atividade;    

        c) três representantes dos empregadores.   

         

         e) A previdência social abrange o regime geral de previdência social e o regime facultativo complementar de previdência social. (CORRETA)

        Art. 9º A Previdência Social compreende:

        I - o Regime Geral de Previdência Social;

        II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

        Reportar abuso

      • Gabarito: E

         

        A previdência social abrange o RGPS, e o regime complementar de previdência social.

         

        Bons estudos

      • lei 8213

        a) Art. 15, I 
        b) Art. 21, IV, c 
        c) Art. 26, caput 
        d) NC (Art. 3) 
        e) Art. 9, , I e II.

      • Contribuindo: pra quem não sabe o que é o regime complementar...

        O Regime de Previdência Complementar – RPC tem por finalidade proporcionar ao trabalhador uma proteção previdenciária adicional àquela oferecida pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, para os quais as contribuições dos trabalhadores são obrigatórias.
        A adesão ao RPC é facultativa e desvinculada da previdência pública (RGPS e RPPS), conforme previsto no art. 202 da Constituição Federal.
        No RPC o benefício de aposentadoria será pago com base nas reservas acumuladas ao longo dos anos de contribuição, ou seja, o que o trabalhador contribui hoje formará a poupança que será utilizada no futuro para o pagamento de seu benefício. Esse sistema é conhecido como Regime de Capitalização.

        Fonte: http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/previdencia-complementar/o-que-previdncia-complementar/

      • Lei 8213/91:

         

        a) Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 
        I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

         

        b) Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

        IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

         

        c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado. 

         

        c) Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente. 

         

        d) Art. 3º. Fica instituída o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros: 
        I - seis representantes do Governo Federal
        II - nove representantes da sociedade civil, sendo; 
        a) três representantes dos aposentados e pensionistas; 
        b) três representantes dos trabalhadores em atividade
        c) três representantes dos empregadores.  

         

        e) Art. 9º, I, II.

      • Atenção para modificação da Lei 8213/1991 trazida pela Lei 13.846/2019:

        art. 25 [...]

        IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. 

      • Prezados, atualizando e respondendo cada alternativa.

        A) ERRADA.

        Art. 15. Lei 8213/19 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

        I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

        B) ERRADA.

        Lei 8.213 Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

        IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

        c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.

        C) ERRADA.

        Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        a) pensão por morte;

        b) salário-família; e

        c) auxílio-acidente.

        Auxílio reclusão : Exigência do regime fechado + 24 contribuições.

        D) ERRADA.

        Lei 8.213/91 - Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

        I - 6 representantes do Governo Federal;  

        II - 9 representantes da sociedade civil, sendo: 

        a) 3 representantes dos aposentados e pensionistas;

        b) 3 representantes dos trabalhadores em atividade;  

        c) 3 representantes dos empregadores.  

        E) CORRETA

        Lei 8.213/91 - Art. 9º A Previdência Social compreende:

        I - o Regime Geral de Previdência Social;

        II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.


      ID
      1875808
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      FUNPRESP-EXE
      Ano
      2016
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      João, padeiro, que contribuiu para o regime geral de previdência social (RGPS) por trinta anos, completará sessenta anos de idade em 2016. Ele é casado há mais de vinte anos com Márcia, quarenta e cinco anos de idade, com a qual teve dois filhos: João Carlos, que tem vinte e quatro anos e é inválido, e João Vítor, que tem dez anos de idade.

      Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item.

      Se João falecer após a concessão do benefício previdenciário, seus dependentes terão direito a pensão por morte, salvo João Carlos que já possui vinte e quatro anos de idade.

      Alternativas
      Comentários
      • ------------->GABARITO = ERRADO.

        ---------------------------------------------------------

        Se João falecer após a concessão do benefício previdenciário, seus dependentes terão direito a pensão por morte, inclusive João Carlos que já possui vinte e quatro anos de idade.

        ---------------------------------------------------------

        Lei 8.213, Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.    (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  

      • GABARITO ERRADO 

         

        João receberá o benefício mesmo estando com mais de 21 anos e o benefício cessará somente quando for decretada a cessação de sua invalidez.

         

        Lei 8.213 

         

        Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.  

        (...) 

        § 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:  

        (...) 

          III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;  

         

         

      • Pessoas, estou com uma dúvida...

        Pro JC ser considerado dependente, a questão não teria que dizer que ele adquiriu essa invalidez antes dos 21 anos?

        Temos que supor essa informação ou ela é irrelevante?

      • LEI nº 8.213/1991

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

        (...)

      • SABRINA:

        Pelo que eu sei, existem algumas hipóteses:

        1 - Se João falecer e seu filho já for inválido na data do falecimento, receberá pensão independente da idade. 

        2 - Se João falecer e seu filho NÃO for inválido na data do falecimento, receberá pensão somente se for menor de 21 anos e até completar esta idade. Mas se o filho, sendo pensionista,  sofrer algum acidente antes de 21 anos que o deixe inválido, continuará recebendo esta pensao independente da idade.

        3 - E ainda: se ocorrer um acidente com o filho pensionista que seja apenas um dia após completar os 21 anos, não poderá continuar recebendo a pensão como inválido pois já perdeu o direito. 

      • Sabrina, quando o pai morreu JC já era inválido, não importa se ele ficou inválido meses antes de o pai morrer, a invalidez não tem a ver com a idade.

      • João Carlos é inválido e enquanto durar a invalidez receberá a pensão por morte.

      • A questão gera dúvida, é mal elaborada, porque não da para afirmar se a invalidez ocorreu antes ou depois de ter completado 21 anos, o que removeria a qualidade de dependente.

      • Lei de Benefícios:

        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

        II - os pais;

        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

        IV -           (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

        § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

        § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

        § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

        Vida à cultura democrática, Monge.

      • João Carlos é inválido, e enquanto durar sua invalidez terá direito a pensão por morte.

      • João Carlos é inválido.

      • Recebe até cessar a invalidez sua cota individual

      • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre pensão por morte.

         

        Consoante o art. 74, caput da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

         

        Inteligência do art. 16, inciso I da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

         

        Por ser inválido, João Carlos tem direito a percepção do benefício.

         

        Gabarito do Professor: ERRADO

      • João, padeiro, que contribuiu para o RGPS por trinta anos, completará sessenta anos de idade em 2016. 

        Ele é casado há mais de vinte anos com Márcia, quarenta e cinco anos de idade, com a qual teve dois filhos: João Carlos, que tem vinte e quatro anos e é inválido, e João Vítor, que tem dez anos de idade.

        Se João falecer após a concessão do benefício previdenciário, seus dependentes terão direito a pensão por morte, salvo João Carlos que já possui vinte e quatro anos de idade.

        Lei 8213/91:

        Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.  

        § 2º O direito à percepção da cota individual cessará:

        II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

        (...)

        Por ser inválido, João Carlos receberá o benefício mesmo estando com mais de 21.

      • Inválido Pode!


      ID
      1875811
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      FUNPRESP-EXE
      Ano
      2016
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      João, padeiro, que contribuiu para o regime geral de previdência social (RGPS) por trinta anos, completará sessenta anos de idade em 2016. Ele é casado há mais de vinte anos com Márcia, quarenta e cinco anos de idade, com a qual teve dois filhos: João Carlos, que tem vinte e quatro anos e é inválido, e João Vítor, que tem dez anos de idade.

      Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item.

      Em decorrência da reforma previdenciária ocorrida em 2015, a pensão por morte concedida a Márcia no caso do falecimento de João cessaria depois de completados dois anos da percepção do benefício.

      Alternativas
      Comentários
      • ------------->GABARITO = ERRADO.

        ---------------------------------------------------------

        Em decorrência da reforma previdenciária ocorrida em 2015, a pensão por morte concedida a Márcia no caso do falecimento de João será vitalícia, por possuir quarenta e cinco anos de idade, ela fará jus ao benefício vitalício, de acordo com a Lei 8.213, Art. 77, V, “c”, 6 (vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade).

      • GABARITO ERRADO 

         

        João tem mais de 18 contribuições? Sim, pois contribuiu por 30 anos para o regime 

        João tem pelo menos 2 anos de união estável/casamento? Sim, pois é casado com Márcia há mais de 20 anos 

        Quantos anos Joana tinha no momento da morte do cônjuge/companheiro? 45 anos de idade 

         

        Logo: 

         

         

        Lei 8.213

        Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. 

        V - para cônjuge ou companheiro:  

         

        c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:  

         

        1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;        

        2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;       

        3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;       

        4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          

        5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;          

        6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.   

      • Essa reforma foi interessante. Não adianta a "novinha" casar com o "velhaco", porque a pensão por morte será limitada no tempo, dependendo da idade.

        Agora, existem muitas possíveis reformas que não são justas. O povo tem que ficar de olho.

        Vida à cultura democrática, Monge.

      • No caso em tela , todos os dependentes citados fazem jus à pensão por morte.

      • Nesse caso todos tem o direito de receber a PENSÃO POR MORTE. Márcia tem 45 tem anos isso fora os 30 anos de contribuição de seu marido e + 20 anos de casamento que lhe da com folga o direito de Pensão por Morte vitalícia.

      • Nem precisaria analisar o caso concreto, não existe esse prazo de 2 anos para recebimento da Pensão por Morte. Se existiram as 18 contribuições do segurado e a relação tem mais de 2 anos, o minimo de tempo que o consorte receberia seria 3 anos. Não existindo os referidos requisitos, o tempo seria 4 meses. Ou seja, não tem como ser, no minimo, por 2 anos.

      • Nem precisaria analisar o caso concreto, não existe esse prazo de 2 anos para recebimento da Pensão por Morte. Se existiram as 18 contribuições do segurado e a relação tem mais de 2 anos, o minimo de tempo que o consorte receberia seria 3 anos. Não existindo os referidos requisitos, o tempo seria 4 meses. Ou seja, não tem como ser, no minimo, por 2 anos.

      • Para complementar:

        Hoje, para que a prestação de pensão por morte ao cônjuge seja vitalícia, há pelo menos TRÊS requisitos a observar.

        1) Tempo de casamento/união: há mais de 2 anos

        2) Número de contribuições antes do óbito: pelo menos 18 contribuições mensais

        3) Idade do cônjuge sobrevivente: 44 anos ou mais

        Caso tenha menos de 44 anos, deverão ser observados os prazos abaixo:

        menos de 21 anos: 3 anos

        entre 21 e 26 anos: 6 anos

        entre 27 e 29 anos: 10 anos

        entre 30 e 40 anos: 15 anos

        entre 41 e 43 anos: 20 anos

        a partir de 44 anos: Vitalício

      • a partir de 44 anos: Vitalício

      • Nesse caso a pensão será vitalícia

      • Ele contribuiu por 30 anos e é casado há mais de 20 anos... logo indo pra tabelinha temos que a pensão de Marcia será vitalícia em virtude da idade dela. LEMBRANDO QUE, conforme portaria, pensão vitalícia agora só 45 anos.

      • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre pensão por morte.

         

        Consoante o art. 74, caput da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

         

        Ainda, nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea c, item 6 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 13.135/2015, o direito à percepção de cada cota individual será vitalício para cônjuge ou companheiro se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, caso o sobrevivente tenha 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

         

        Gabarito do Professor: ERRADO

      • Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

        I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;

        II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;

        III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;

        IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;

        V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;

        VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.

        Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

      • João, padeiro, que contribuiu para o RGPS por trinta anos, completará sessenta anos de idade em 2016. 

        Ele é casado há mais de vinte anos com Márcia, quarenta e cinco anos de idade, com a qual teve dois filhos: João Carlos, que tem vinte e quatro anos e é inválido, e João Vítor, que tem dez anos de idade.

        Em decorrência da reforma previdenciária ocorrida em 2015, a pensão por morte concedida a Márcia no caso do falecimento de João cessaria depois de completados dois anos da percepção do benefício.

        Lei 8213/91:

        Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. 

        V - para cônjuge ou companheiro:  

        c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

        6) vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.

        (...)

        João tem mais de dezoito contribuições.

        João tem pelo menos dois anos de união estável.

        Márcia tinha 45 anos quando da morte de João.

        Márcia tem direito a pensão vitalícia.

      • João, padeiro, que contribuiu para o RGPS por trinta anos, completará sessenta anos de idade em 2016. 

        Ele é casado há mais de vinte anos com Márcia, quarenta e cinco anos de idade, com a qual teve dois filhos: João Carlos, que tem vinte e quatro anos e é inválido, e João Vítor, que tem dez anos de idade.

        Se João falecer após a concessão do benefício previdenciário, seus dependentes terão direito a pensão por morte, salvo João Carlos que já possui vinte e quatro anos de idade.

        Lei 8213/91:

        Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.  

        § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:  

        II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

        (...)

        Por ser inválido, João Carlos receberá o benefício mesmo estando com mais de 21.


      ID
      1886257
      Banca
      TRT 2R (SP)
      Órgão
      TRT - 2ª REGIÃO (SP)
      Ano
      2016
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Nos termos da legislação previdenciária o benefício previdenciário não cessará imediatamente, será suspenso ou cancelado automaticamente em caso de:

      Alternativas
      Comentários
      • DECRETO 3048

        Art. 116

            § 6º  O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

      • Q222286, FCC, 2012, INSS, Perito Médico Previdenciário.

        A- Artigo 78,§2º da Lei 8213

        Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

        § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

        § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

        B- Artigo 101 da Lei 8213/91: O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

        §1º Os maiores de 60 anos não são obrigados a se sujeitar a perícias.

        C- Artigo 46 da Lei 8213/91: O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

        D. CORRETA.  Tb de acordo c/ Art 2º, Lei 10666

          Art. 2o O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.

                § 1o O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.

        E- Art 69,parágrafo único, Decreto 3048

        Parágrafo único.  O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.” 

        Portanto, o empregado poderá retornar - sem prejuiźo à aposentadoria - desde que a atividade não seja nociva, tal qual a que deu casa à aposentadoria especial. Se o aposentado retorna à atividade nociva, despreza ou renuncia justamente àquilo que a previdência pretende preservar - a saúde. A alteração é no sentido de que há prazo de 60 dias, após recebimento de notificação, para o aposentado se decidir. Comprovando que cessou o trabalho, não perderá a aposentadoria.

      • Para mim, essa questão deverá ser anulada, por haver duas alternativas corretas (E).

         

        A letra D foi amplamente explanada pelos colegas.

         

        Porém, vamos à letra E:

         

        A questão afirma, a partir desse gabarito, que "cessará imediatamente, será suspenso ou cancelado automaticamente em caso de continuidade do exercício de trabalho ou atividade que sujeite o segurado beneficiário de aposentadoria especial a condições nocivas à saúde ou à integridade física que foram considerados para fins da concessão da aposentadoria especial".

         

         

        Porém, vejamos o Decreto 3048:

         

        Art. 69, parágrafo único - "O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado".

         

         

        Gabarito da Banca Letra D

         

         

        Se alguém discordar ou concordar (e quiser acressentar algo mais), por favor, mande uma mensagem para mim. Estou muito interessado no "desenrolar" dessa questão.

      • Demorei pra concordar com o gabarito por motivo de interpretaçao da referida questão. 

        Resumindo: a alternativa D está conforme o enunciado da questão, ou seja, é o único caso em que o benefício previdenciário não cessará, nem será suspenso ou cancelado automaticamente. já nos demais casos poderá.

        A - Cessação

        B - Suspensão

        C -  Cancelamento

        E - Suspenção.

      • Errei por interpretação do enunciado...foda

      • O PROBLEMA QUE VEJO NA LETRA D, É QUE O SEGURADO RECLUSO SERÁ SEMPRE SEGURADO FACULTATIVO. NÃO TEM OPÇÃO DE SER CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PORÉM, POR SER DE MÚLTIPLA ESCOLHA ESTÁ É A MENOS ERRADA.

      • Prova de juíz, utilizam todos recursos para dificultar a compreensão. 

      • Eu tb interpretei errado o anunciado :/

         

        Entendi que ele queria o caso que não cessará imediatamente, mas sim que será suspenso ou cancelado automaticamente.

         

        Daí marquei letra B.

         

        Na letra E, ocorre o mesmo que ocorre com a Apos por Invalidez. O benefício é Cancelado (isso de acordo com a legislação, né). Meu professor do cursinho disse que, na prática, a Aposentadoria Especial fica Suspensa. O segurado não a perde. Quando ele parar de trabalhar com atividade sujeita à agentes nocivos a aposentadoria especial é "reativada". Mas, para a prova devemos considerar que a Aposentadoria Especial, caso o segurado continue a exercer atividade sujeita à agentes nocivos, é cancelada (assim como ocorre com a Aposentadoria por Invalidez).

      • Pelo que pude entender, o enunciado da questão dever ser interpretado assim:

        Nos termos da legislação previdenciária o benefício previdenciário não cessará imediatamente, (não) será suspenso ou (não será) cancelado automaticamente em caso de:

        É isso ou estou equivocado?

      • É isso mesmo, Dênis PHD. Todavia, só tive essa compreensão após ter errado a questão e verificado o gabarito. Em princípio tive a mesma interpretação da Lorena Alves e marquei igualmente a alternativa (B).

      • "Nos termos da legislação previdenciária o benefício previdenciário não cessará imediatamente, (mas) será suspenso ou cancelado automaticamente em caso de:"  o que está em negrito foi o que eu interpretei depois da vírgula! Por isso que eu marquei letra A. 

        Questãozinha difícil, viu!

      • Questão mal formulada da moléstia viu...

      • Que enunciado mais podre....sacanagem isso!!!

      • eu nao vi a palavra "não" no enunciado  e achei que quase todas estavam corretas.

        fica a dica: devemos ficar atentos para que essas pegadinhas não nos derrubem durante a prova

         

        Nos termos da legislação previdenciária o benefício previdenciário NÃO cessará imediatamente, será suspenso ou cancelado automaticamente em caso de:

      • A maor parte do povo que errou interpretou como eu e marcou letra B.....fico em d´vida se a questão foi mal formulada ou se nós que vacilamos no portugues mesmo.

      • Essa MALDITA VÍRGULA leva o candidato a enteder que o benefício não será cessado, MAS poderá ser suspenso OU cancelado automaticamente. Ora, não existe nenhum benefício que é suspendido ou cancelado, ou é uma coisa ou outra. O tempo verbal também não ajuda nada nada.

      • a) CESSA. Reaparecimento do segurado considerado falecido por decisão judicial que havia declarado morte presumida que originou o pagamento de pensão provisória aos dependentes.

        b) SUSPENDE. Não apresentação do segurado beneficiário de aposentadoria por invalidez para a realização de exame médico-pericial periódico a cargo do INSS.

        c) CANCELA. Retorno voluntário ao trabalho de segurado aposentado por invalidez.

        d) NÃO CESSA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. Exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, em relação ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.

        e) SUSPENDE. Continuidade do exercício de trabalho ou atividade que sujeite o segurado beneficiário de aposentadoria especial a condições nocivas à saúde ou à integridade física que foram considerados para fins da concessão da aposentadoria especial. 

      • concordo plenamente com o André Sousa.

        também encontrei duas alternativas corretas DE

      • D e E estão certas, mas sem duvida a D é a mais certa, admitindo-se que tal coisa exista!

      • Discordo dos colegas acerca do duplo gabarito

        logo pq o paragrafo 8 do art 57 da lei 8213 fala em cancelamento automatico transcrevo

        Aplica o disposto no Art 46 (cancelamento automatico da aposentadoria por invalidez do aposentado que retornar voluntariamente ao trabalho) ao segurado aposentado nos termos desse artigo que CONTINUAR NO EXERCICIO DE ATIVIDADE ou operaçao que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relaçao referida no art 58 desta lei

      • Acho que deve ser anulada.. enunciado incorreto

      • a maior dificuldade dessa questão é entender que merda que o examinador quis dizer. eu consegui acertar, mas só porque já havia feito a questão que eles tentaram copiar e que deu muito errado. foi uma questão da fcc de um exame do inss de 2012, salvo engano.

      • O comando dessa questão mostra a capacidade do examinador....Nem sabe o que cobra. O percentual de erro mostra isso.

      • LETRA D CORRETA 

        DECRETO 3048/99

        ART. 116   § 6º  O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.

      • muito "mau" feita e olha que nem foi o Cespe que fez,

      • Pessoal,

        Alguém entendeu o enunciado da questão?

        Bosn estudos!

      • Gente, que questão absurda! Dá pra ter dupla interpretação!!!

      • Questão com possibilidade de ser mal interpretada, mas entendi assim: benefício previdenciário não cessará imediatamente OU será suspenso OU cancelado automaticamente em caso de:...

        No caso da letra D ele poderá ser suspenso, embora exista um prazo. Veja que na situação de ele exercer atividade e recolher a contribuição com contruibuinte individual ou facultativo( lembrando que na verdade ele será considerado sempre facultativo) o benefício naõ poderá ser suspenso por tal motivo. Então, ao meu ver, a questão está correta!

        Se alguém discordar, favor comentar aí pra nos ajudar. 

      • Gabarito: D

        Decreto 3048/99

        ART. 116, § 6º: O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.

        Opções A, B, C e E = Cessa o benefício !

        Obs: Não pode ser a letra E, porque a pessoa que se aposenta por aposentadoria especial não pode continuar exercendo atividade de risco !

        Parágrafo único.  O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.

      • Em relação a letra D, segundo o decreto, a opção de C.I. foi revogada. válido somente para S. F.

      • Putz agora que entendi, depois de ler 3 vezes, a assertiva  mal formluada....

      • a) Reaparecimento do segurado considerado falecido por decisão judicial que havia declarado morte presumida que originou o pagamento de pensão provisória aos dependentes. CESSA

         

        Lei 8.213/91

        Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção

        (...)

        § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

         

        b) Não apresentação do segurado beneficiário de aposentadoria por invalidez para a realização de exame médico-pericial periódico a cargo do INSS. SUSPENDE

         

        Lei 8.213/91

        Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

         

        c) Retorno voluntário ao trabalho de segurado aposentado por invalidez. CANCELA

         

        Lei 8.213/91

        Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

         

        d) Exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, em relação ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. NÃO CESSA, NÃO SUSPENDE E NÃO CANCELA

         

        Decreto 3.048/99

        Art. 116

        § 6º  O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes

      • Questão mal elaborada mesmo! Eu não havia entendido.

      • Só lembrando que o preso é o único FACULTATIVO que trabalha.

      • ESSA VÍRGULA,VICÁRIA,QUEBRO MINHAS PERNAS.

      • Errei a questão. 

        Pois o segurado que trata a linha C ou ele é contribuinte individual ou contribuinte facultativo e conforme a lei e decreto é contribuinte facultativo o segurado recolhido à prisão.

      • Não tem essa de virgula não, da margem a outra interpretação sim, fiquei com cara de ué olhando essa porcaria de pergunta e me sentindo uma idiota por não entende-la, me poupe vai, questão extremamente mal elaborada, tinha que ter sido anulada, isso sim. agente sabe a resposta se consegue entender a porcaria da pergunta, não é só cespe que faz mer... não!!!!! ando revoltada com estes professores de banca que se acham....muitos de nós parecem saber mais do que eles poxa!!!! fica aqui toda minha indignação estudando horas por dia para nem conseguir fazer uma questão não por que não sei, mas porque querem dificultar a pergunta com um assunto facil. Se querem dificultar peguem um artigo que ninguem lê logo e mete nessa prova.... Uiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii pronto falei

      • Pessoal, há que se ter em mente que, invariavelmente, todos os examinadores de 1ª fase, caso fossem submetidos à prova, não bateriam a nota de corte.

        Logo, eles tem que ser bons em algo, nem que seja em sacanear candidatos com perguntas capiciosas.

        Com toda a certeza.

      • hahaha...aqui tinha que ter experiência Oh...ter visto todo o assunto de previdenciario hahah..Mas adorei a questão.

        GABARITO ''D''

      • nossa, a questão está muito mal redigida!

      • Acertei, mas não sei porque. #PAZ

      • GABARITO ''D''

      • enunciado te leva a pensar totalmente ao contrário

      • Leia-se: não cessará imediatamente, NEM será suspenso ou cancelado automaticamente em caso de:

        Enunciado sacana e que induz ao erro!!!

      • Enunciado mal escrito. Está entre os piores que já vi. Essa questão merecia ser anulada.
      • Atualização em relação ao AUXÍLIO - DOENÇA - BOM PRA CAIR!!! 

        Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.        (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        § 1o  O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caputdeste artigo:      (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)

        I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou   (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

        II - após completarem sessenta anos de idade (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

         § 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:            (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

         I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;           (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

         II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;           (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

         III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.         (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

        § 3o  (VETADO).   (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

        § 4o  A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele.   (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

        § 5o  É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento.  (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

      • APOSENTADORIA POR INVALIDEZ:
        → Quem tem direito? Todos os segurados!
        → Carência? 12 contribuições, exceção: se o fato gerador for acidente  de qualquer natureza; doença profissional ou do trabalho; for acometido por qualquer doença/infecção especificada em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
        → A incapacidade deve ser total e permanente(insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência)
        → Não é preciso estar em gozo de auxílio-doença anteriormente a aposentadoria por invalidez!

        → É devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença.
        → Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
        → Salário de benefício é 100%
        → Se o segurado já era portador de alguma doença/lesão antes de filiar-se ao RGPS, não terá direito a aposentadoria por invalidez com relação a esta doença/lesão, a menos que haja um agravamento desta devido a atividade laborativa, passando a ter, dessa forma, direito ao benefício.
        → Quando o acidentado de trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, e este auxílio, por força de reajustamento, for maior que a posterior aposentadoria por invalidez, será mantido o valor maior dor auxílio-doença
        → Quando for necessário a permanência de outra pessoa para auxiliar o beneficiário, será acrescida uma porcentagem de 25% sobre sua aposentadoria.
               Considerações importante sobre o referido acréscimo:
                       a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
                       b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
                       c) cessará com a morte do aposentado e não é incorporado ao valor da pensão.
        → O aposentado por invalidez que voltar voluntariamente à atividade, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
        → Quando o aposentado se recuperar dentro de 5 anos, o benefício cessará da seguinte forma:
                     a) para os segurado empregados, que tiver direito a retornar a função que desempenhava na empresa quando se aposentou > cessa de Imediato.
                     b) para todos os outros segurados, após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. ex: 5 anos = 5 meses
             Quando a recuperaç for parcial/ocorrer após 5 anos/quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta a atividade:
                      a) durante 6 meses -> valor integral
                      b) + 6 meses -> apenas com 50%
                      c) + 6 meses novamente -> recebendo apenas 25% do valor
        FÉ.

      • muita ruim a formulação da questão

      • Prova do Capiroto ... nem fiz, mas estou rezando por quem fez .

        Gab D

      • Fica mais fácil resolver se você pensar que o enunciado está pedindo algumas hipóteses de cessação, suspensão ou cancelamento, mas você deve marcar a INCORRETA.
      • minha nossa senhora...

      • Quando o enunciado é mais problemático que as alternativas :/

      • GABARITO: "D"


        a) Reaparecimento do segurado considerado falecido por decisão judicial que havia declarado morte presumida que originou o pagamento de pensão provisória aos dependentes. CESSA (art. 78, § 2º, Lei 8.213).


        b) Não apresentação do segurado beneficiário de aposentadoria por invalidez para a realização de exame médico-pericial periódico a cargo do INSS. SUSPENDE (art. 101, Lei 8.213).


        c) Retorno voluntário ao trabalho de segurado aposentado por invalidez. CANCELA (art. 46, Lei 8.213).


        d) Exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, em relação ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. NÃO CESSA, NÃO SUSPENDE E NÃO CANCELA


        e) Continuidade do exercício de trabalho ou atividade que sujeite o segurado beneficiário de aposentadoria especial a condições nocivas à saúde ou à integridade física que foram considerados para fins da concessão da aposentadoria especial. CANCELA (art. 57, § 8º, Lei 8.213).


      • Muito ruim a redação da questão.

      • Questão desatualizada , ver Lei 13846/2019

      ID
      1898842
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
      Ano
      2016
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em relação ao sistema de custeio e benefícios previdenciários, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, considere:

      I. O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuição facultativa.

      II. É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

      III. É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

      IV. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n° 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

      Está correto o que se afirma em

      Alternativas
      Comentários
      • Olá pessoal (GABARITO LETRA A)

        ITEM I CERTO

        Superior Tribunal de Justiça - Súmula 272

        O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

        ---------------------------------------------------------

        ITEM II - CERTO

        Superior Tribunal de Justiça (2011)

        “1. É requisito da pensão por morte que o segurado, ao tempo do seu óbito, detenha essa qualidade. Inteligência do artigo 74 da Lei n° 8.213/91. 2. ‘A perda da qualidade de segurado após enchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios’ (art. 102, Lei n° 8.213/91). 3. Este artigo, ao estabelecer que a perda da qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito ao benefício, condiciona sua aplicação ao preenchimento de todos os requisitos exigidos em lei antes dessa perda (...)” (STJ, REsp 329273, Rel.Min. Hamilton Carvalhido, DJ, 18-08-2003, p. 233).

        ---------------------------------------------------------

        ITEM III - CERTO

        Superior Tribunal de Justiça - Súmula 456

        É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

        ---------------------------------------------------------

        ITEM IV - CERTO

        Superior Tribunal de Justiça - Súmula 507

        A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho

        ---------------------------------------------------------

        Fé em Deus.

      • "É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/88".

        Integram a base legal da súmula 456 o artigo 3º da lei 5.890/1973

      • Gente, Aposentadoria por tempo de serviço não existe mais. Questão está errada.

      • Essa realmente é uma questão difícil 

      • JURO QUE NÃO SABIA DESSA SÚMULA DO Superior Tribunal de Justiça - Súmula 456.

         

        GABARITO: A

      • Painhoo do céu, existe ou não essa maldita aposentadoria por tempo de serviço???

      • Respondendo a pergunta do Rodrigo! 

        Até 1998 a aposentadoria se chamava por tempo de serviço e, com a EC nº 20, o nome mudou para por tempo de contribuição. Na época os defensores da mudança garantiam que nada mudava, ou seja, o que era tempo de serviço valerá sempre como tempo de contribuição. 

         

      • Item II (CERTO):  Decreto nº 3.048/1999: Art. 180, § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos arts. 13 a 15, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior, observado o disposto no art. 105.

      • Prefiro a CESP. As questões da FCC são muito mais complicadas :(

      • Letra A.

         

        Ainda que restassem dúvidas sobre essa bendita expressão, o ítem II, III e IV estão corretos e não tem outra alternativa que encaixe,portanto a letra A.

         

      • Complementando a fundamentação do item II:

        Súmula 416 - STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. 

      • Uma pequena explicação sobre o item IV: https://www.youtube.com/watch?v=d3tCbaezO18

      • Eu achava que aposentadoria por tempo de servico não existia mais e sim por tempo de contribuição!

      • Aos que estão reclamando que a questão estaria errada porque aposentadoria por tempo de servico não existe mais, é importante ressaltar que a questão fez referência expressa ao entendimento sumulado do STJ e a redacao da súmula 272 fala em aposentadoria por tempo de servico

      • Não tem porque ficar questionando "aposentadoria por tempo de serviço"... já foi dito que as súmulas trazem essa expressão e a própria lei 8213 também traz menção. 

        Outra coisa: é uma prova de juiz. É pressuposto que esse candidato tenha um conhecimento muito mais abrangente do assunto e saiba desses pormenores.

      • IV. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n° 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

        Fico aqui imaginando a razão para cobrarem os enunciados contendo datas e artigos.

      • Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto,

        atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial,

        desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à verificação por parte do INSS.


        Se o documento apresentado pelo segurado não for suficiente para comprovar o tempo de contribuição, a prova exigida pode ser
        complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante Justificação Judiciária (JJ) ou
        Justificação Administrativa (JA).


        A comprovação de Tempo de Contribuição por meio de JUSTIFICAÇÃO só produzirá efeito perante o INSS

        quando for instruída com no mínimo o início de prova material:


         A prova documental consiste, basicamente, em documentos escritos (públicos ou particulares), e;


         A prova material, por sua vez, é composta de exames, vistorias e perícias realizadas sobre o fato a ser comprovado.

         


        Quanto ao tema provas, a legislação ainda traz que a prova material tem caráter intransferível, ou seja,

        somente pode ser utilizada pela pessoa envolvida no processo de comprovação, não podendo ser aproveitada por terceiros.

         


        ---  não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição,

              salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

      • -- É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

         

        - A acumulação de auxílio-acidente C/ aposentadoria pressupõe que lesão incapacitante e aposentadoria sejam anteriores a 97,

         

        - O segurado especial-RURAL, sujeito à contribuição obrigatória sobre a RBC, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço (TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO), se recolher contribuições facultativas!

         

        No caso do segurado especial que contribuir facultativamente nas mesmas condições do contribuinte individual

        (20% x SC por ele declarado), esse fará jus somente à Aposentadoria por Idade, Tempo de Contribuição e Especial

        após o cumprimento da carência (180 contribuições),

        não sendo considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.


        Se o segurado especial-RURAL contribui como o contribuinte individual e o facultativo, ele deve comprovar a carência do
        benefício (contribuições recolhidas) e não apenas com tempo de atividade rural.


        Quanto à comprovação de tempo de serviço (contribuição) do trabalhador, além dos dados do CNIS, essa deverá ser realizada
        mediante documentos que atestem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,

        devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término. 

         

        servem para comprovação do  exercício de atividade rural, alternativamente:


        a) Contrato individual de trabalho ou CTPS;


        b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;


        c) Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso,

        de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;


        d) Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);


        e) Bloco de notas do produtor rural;


        f) Notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
        segurado como vendedor;


        g) Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com
        indicação do segurado como vendedor ou consignante;


        h) Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;


        i) Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;


        j) Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA, ou;


        l) Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS.

      • Relativamente ao item IV, há, também, entendimento sumulado da AGU:

         

        Súmula 75/AGU: "Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97."

      • anotado 

      • anotei voltei e acertei

        Em 10/08/2018, às 22:31:34, você respondeu a opção A. Certa!

        Em 25/07/2018, às 19:55:15, você respondeu a opção E. Errada!

      • I. O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuição facultativa.

         

        Existe este tipo de aposentadoria????

        Acredito estar errada desta forma!!

      • Rafael Abreu, Aposentadoria por tempo de serviço foi extinta pela EC 20/1998, surgindo em seu lugar a Aposentadoria por tempo de contribuição. Algumas bancas ainda utilizam a antiga nomenclatura, infelizmente. 

      • I. O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuição facultativa. CORRETA - SÚMULA 272 STJ

        II. É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. CORRETA - SÚMULA 416 STJ

        III. É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988. CORRETA - SÚMULA 456 STJ

        IV. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n° 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. CORRETA - SÚMULA 507 STJ

        GABARITO LETRA A

      • O segurado especial não se aposentará por tempo de contribuição se for contribuinte individual?

      • Segurado especial pelo que lembro contribui obrigatoriamente


      ID
      1898845
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
      Ano
      2016
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      A respeito da pensão por morte, prevista nos arts. 74 a 79 da Lei n° 8.213/91:

      I. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito apenas quando requerida em até 60 dias após a data do falecimento.

      II. Perde o direito à pensão por morte, por decisão administrativa, garantido o direito ao contraditório, o cônjuge ou companheiro, se comprovada, a qualquer tempo, a formalização do casamento ou da união estável com o fim exclusivo de constituir benefícios previdenciários.

      III. O direito à percepção de cada cota individual cessará, relativamente ao cônjuge, em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais, ou se o casamento tiver iniciado em menos de dois anos antes do óbito do segurado.

      IV. O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

      Está correto o que se afirma em

      Alternativas
      Comentários
      • Olá pessoal (GABARITO LETRA D)

         

        ITEM I -  ERRADO - I. Lei 8.213, Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:        

        I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste.

        ---------------------------------------------------------

        ITEM II-  ERRADO -  Lei 8.213, Art. 74, § 2o  Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.  

        ---------------------------------------------------------

        ITEM III - CERTO - Lei 8.213, Art. 77, O direito à percepção de cada cota individual cessará, relativamente ao cônjuge, em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais, ou se o casamento tiver iniciado em menos de dois anos antes do óbito do segurado.

        ---------------------------------------------------------

        ITEM IV - CERTO - Lei 8.213, Art. 77, § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.  

        ---------------------------------------------------------

        Fé em Deus.

              

      • questoes atualizada pra galera sentir o gostinho do que vem pro ae....

      • I - Errado, requerida até 90 dias após o óbito !

        II - Errado, apuradas em processo JUDICIAL !

        III - Certo

        IV - Certo

        Gabarito: D

      • Pensão por morte data do obito se requerida ate 90 dias! isso ja elimana todas as outras questoes. 

      • Boa questão! Saudade de quando estava estudando para ser técnico do seguro social!!!! Agora é AFT
      • Complementando:

         

        Art. 77, V, Lei 8213/91 

        c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

      • Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:                (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;                (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)

        § 2o  Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.               (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

         

        Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.    

        § 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará: 

        V - para cônjuge ou companheiro:  

        b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;   

        § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.  

      • Gabarito letra D ( III e IV, apenas).

         

        Bastava saber  que a pensão por morte é devida a contar do óbito, quando requerida até 90 DIAS, consoante inteligência do Art. 74, da Lei 8.213/91.

        Vale lembrar ainda que será devida [ainda] a contar da data :

        - Do requerimento - quando requerida APÓS o prazo de 90 dias;
        - Da decisão judicial- morte presumida.

      • Cumulação de pensão por morte

        O artigo 124 da Lei de Benefícios enumera os benefícios que não podem ser recebidos cumulativamente pela mesma pessoa. Seu inciso VI determina que não podem ser cumuladas mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a).

        Lei 8.213/91, Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

        (...)

        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

        (...)

        Por exemplo: Maria recebe pensão por morte deixada por João, seu marido falecido. Caso seu atual companheiro venha a falecer, deixando também uma pensão por morte, ela não vai poder receber as duas, mas poderá optar pela pensão mais vantajosa.

        No entanto, é possível cumular pensão por morte deixada por outras pessoas. Por exemplo: Joana recebe pensão por morte deixada por seu filho e seu marido vem a falecer. Ela poderá cumular as duas pensões.

        Também é possível cumular pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro se as pensões forem de regimes diferentes. Por exemplo: uma é do RGPS (INSS) e outra é de servidor público (RPPS). Neste sentido, temos a Súmula 63 do extinto Tribunal Federal de Recursos:

        Súmula 63, TFR.

        “A pensão de que trata o art. 242 da Lei 1.711/1952, não se confunde com a que decorre de filiação do falecido funcionário ao regime da Previdência social (LOPS). É cabível sua cumulação, preenchidos os requisitos legais exigidos.”

        Por último, destaque-se que o referido inciso VI do art. 124 foi incluído pela Lei 9.035 de 1995. Ou seja, até 28/04/1995 (data de publicação desta lei) era possível a cumulação de pensão por morte deixada por cônjuge / companheiro.

      • QUESTÃO PARA NÃO ZERAR A PROVA, TENDO EM VISTA QUE MATAMOS ESTA AO LERMOS A ASSERTIVA "I"

      • pra não esquecer eu penso que o prazo de 30 DIAS é pequeno para o dependente se recuperar do luto, portando há o prazo (maior) de 90 Dias

        os benefícios no regime geral tem o prazo de 30 ou 90, não existe de 60 Dias, daí mata a questão

      • Jean Gaia

         

        Não existe mais esse prazo de 30 dias, atualmente o prazo é 90 dias.

         

              Lei 8213/91   Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:      (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

                 I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;          (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

                 II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 

      • INSS 2019 eu não afirmei que o prazo da pensão por morte é de 30 dias, pelo contrário

      • ATENÇÃO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (MP 871/19 JÁ CONVERTIDA EM LEI):

        Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:             

        I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;  LEI 13.846/2019

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;          

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

      • PENSÃO POR MORTE

        Carência: não tem.

        Requisitos: morte real ou presumida.

        Renda mensal inicial:

        « Segurado aposentado: 100% do salário de benefício;

        « Não era aposentado: 100% do salário de benefício que teria direito em caso de aposentadoria por invalidez.

        Termo inicial:

        « Data do óbito: se fizer o requerimento dentro de 90 dias do óbito; o prazo é de 180 dias para filhos menores de 16 anos;

        « Data do requerimento: se o requerimento for feito mais de 90 dias depois do óbito;

        « Data da decisão judicial: morte presumida.

        Termo final:

        « Morte do dependente;

        « Perda da qualidade de dependente;

        « Cônjuge:

        ü 4 meses segurado pagou menos de 18 contribuições ou ficou casado menos de 2 anos;

        ü 3 anos – pagou pelo menos de 18 contribuições, casamento durou pelo menos 2 anos, dependente tem menos de 21 anos;

        ü 6 anos – pagou pelo menos 18 contribuições, casamento mais de 2 anos, dependente tem entre 21 e 26 anos;

        ü 10 anos – pagou pelo menos 18, casamento mais de 2 anos, dependente entre 27 e 29 anos;

        ü 15 anos – pagou pelo menos 18, casamento com mais de 2 anos, dependente entre 30 e 40 anos;

        ü 20 anos – pagou pelo menos 18, casamento com mais de 2 anos, dependente entre 41 e 43 anos;

        ü Vitalícia – pagou pelo menos 18, casamento com mais de 2 anos, dependente tem 44 anos ou mais.

        à Dependente por invalidez tem que comprovar na data do óbito;

        à Novo casamento não exclui direito à pensão por morte;

        à Perde o direito ao referido benefício, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado à Autor, coautor, partícipe e tentativa.

        Fonte: Super-Revisão Concursos Jurídicos - Doutrina Completa - 2019.

      • Sendo bem direto: Para acertar a questão, bastava saber que o item I estava errado, ou seja, que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito apenas quando requerida em até 90 dias após a data do falecimento. Observando as alternativas, somente a D não afirma que o item I está correto.

      • "Poxa" questão entregue apenas com o item I... Rsrs

      • Atualização Legislativa, anteriormente o prazo era de 90 dias para todos, porém agora é de 180 dias para os filhos menores de 16 anos. Confira:

        Lei 8.213

        Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:    

        I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;                  

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;          

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

        =-=-=-=

        ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

        Tenho grupo composto por estudantes focados no INSS, interessado? Mande-me mensagem.


      ID
      1905715
      Banca
      TRF - 4ª REGIÃO
      Órgão
      TRF - 4ª REGIÃO
      Ano
      2016
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Assinale a alternativa correta.

      Alternativas
      Comentários
      • Letra (c)

         

         

        Certo. LCP109, Art. 1o O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.

      • A) Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183/2015) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

      • A) Lei 8.213/91 

         Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:      (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

                 I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;          (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

        B) " A previdência terá a sua universalidade limitada por sua necessária contributividade, vez que o gozo das prestações previdenciárias apenas será devido aos segurados (em regra, aqueles que exercem atividade laborativa remunerada) e aos seus dependentes, pois no Brasil o sistema previdenciário é contributivo direto. Logo, a universalidade previdenciária é mitigada, haja vista limitar-se aos beneficiários do seguro, não atingindo toda a população". Direito Previdencário Sistematizado, Frederico Amado, 2011, pág 28 

        C) Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

      • GABARITO C 

         

         

        (a) Lei 8.213  Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:     

                 I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

         

        (b) Lei 8.213 Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

        Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

                I - universalidade de participação nos planos previdenciários

         

        (c) CF/88 Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

         

        (d) RPS Art. 9° § 12.  O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.

         

        (e) Lei 8.213  Art. 14. Consideram-se: II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

      • Sobre a letra D:

        A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.  

      • CF 88  >}

        Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

        :)~

      • Complementando a letra D-  A banca generalizou a filiação no RGPS com atividade remunerada, a dona de casa (segurado facultativa) não exerce atividade remunerada e pode ser filiada ao RGPS.

      • GABARITO C 

      • D) ERRADA Art. 9º Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) § 12.  O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.

         

        TRF-3 - AÇÃO RESCISÓRIA AR 00570376320004030000 SP 0057037-63.2000.4.03.0000 (TRF-3) O vínculo dos segurados obrigatórios decorre da filiação com o Regime Geral da Previdência Social, que se opera automaticamente com o exercício da atividade remunerada.

         

        Art. 17. Decreto 2172/97 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social) Parágrafo único. A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.

         

         

         

        E) ERRADA Art. 11. Lei 8213/91 (Previdência Social) São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 

        II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

      •  

        Apenas em complementação acerca da alternativa C, é importantíssimo lembrar que apesar da previdência complementar ser REGULADA por Lei Complementar, ela é instituída por Lei Ordinária!!

         

        Ou seja, para instituição de previdencia complementar:

         

        1) Primeiro se fazia necessária uma lei complementar federal dispusesse sobre normas gerais acerca dos regimes complementares em todo o país (que é a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, editada 14 anos após promulgação da CF);

         

        2) Após regulamento, uma lei ordinária de iniciativa de cada ente federativo passaria poder instituir o regime complementar no respectivo âmbito.

         

         

      • d) A filiação obrigatória do segurado à Previdência Social decorre do exercício de atividade remunerada e depende de ato específico de registro perante o Instituto Nacional do Seguro Social. ERRADA

        Obs.: Quanto a letra "D", o decreto citado por Francismara foi revogado desde 1999.

        Não há dependência de qualquer ato específico, pois ela ocorre automaticamente com o exercício de atividade remunerada. Vejam:

        DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

          Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

                § 1o  A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

                § 2o  A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação específica. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

      • Atenção na alternativa "A", mesmo que estivesse escrito 90 dias, estaria errada a opção, pois o benefício seria deferido com início (DIB) na data do óbito, e não na data do requerimento (DER).

      • LETRA C CORRETA 

        CF/88

        Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. 

      • Chamo a atenção para um importante entendimento jurisprudencial com relação ao regime de previdência privada, pois a esse diferente do outro (regime geral) não se aplica o princípio da preexistência do custeio.

      • A) ERRADA. 90 dias e não 30.

        B) ERRADA. Apenas às pessoas que exercem atividade remunerada ou contribuam como facultativo

        C) CORRETA.

        D) ERRADA. O ato inscrição não é constitutivo, trata-se de uma mera formalidade

        E) ERRADA. Se há fins lucrativos, resta desconfigurada a condição de empregado doméstico

      • Atualização: MP 871/2019

        Lei 8.213, art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:              

        I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;                  

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;          

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

      • Atualização da alternativa A (Lei n. 13.846/19):

        Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:              

        I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;                  

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;          

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

      • Eu entendo que acesso à previdência é diferente de concessão de benefícios.

        Acesso é realmente a todos. Qualquer um que exercer atividade remunerada pode ter acesso. Acesso a benefícios é que possui caráter contributivo. A previdência não exclui ninguém de ser filiado.


      ID
      1905718
      Banca
      TRF - 4ª REGIÃO
      Órgão
      TRF - 4ª REGIÃO
      Ano
      2016
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Assinale a alternativa correta.

      Em relação aos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social:

      Alternativas
      Comentários
      • e) Art. 57. da lei 8213: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 

      • Vou complementar as respostas, já que a colega concurseira já respondeu a letra e).

        Resposta letra D)

         

        A) Para fins previdenciários, a qualidade de dependente do companheiro ou companheira com o segurado ou a segurada está condicionada à comprovação da efetiva dependência econômica. 

        É absoluta a presunção de dependência econômica.

        B) A concessão da pensão por morte é regida pela lei vigente ao tempo da solicitação do benefício

        Lei vigente na época do óbito.

        C) O cálculo do fator previdenciário incide nas aposentadorias especial e por invalidez.

        A aposentadoria especial se divide na por conta de atividade e pessoa portadora de deficiencia. No caso da aposentadoria da pessoa portadora por deficiencia a incidência do fator previdenciário é facultativo. Outrossim, o fator previdenciario ele incide somente na aposentadoria por tempo de contribuição. 

        Obs: Lembrar que quem completa a regra 85/95 o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição vai ser facultativo.

         

      • GABARITO D 

         

        (a) Lei 8.213  Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

        § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

         

        (b) A concessão da pensão por morte é regida pela lei vigente na data do óbito do segurado. 

         

        (c) RPS  Art. 32. O salário-de-benefício consiste: 

                I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário

         

        (d) Lei 8.213 Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

         

        (e) Lei 8.213  Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

      • B - Súmula 340 - STJ

      • Complementando

        b) Súmula 340 STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

      • Letra c)  A aplicação do FP é facultativa na aposentadoria por idade e obrigatória na por tempo de contribuição, salvo a regra 85/95

      • sobre o FATOR PREVIDENCIÁRIO:

        - OBRIGATORIO: aposentadoria por tempo de contribuição (  tem mais coisas no meio, mas via de regra é obrigatorio)

        - FACULTATIVO: aposentadoria por idade.

         

        sobre os DEPENDENTES

        - PRECISAM COMPROVAR DEPENDENCIA ECONOMICA: pais, irmãos

        - NÃO PRECISAM COMPROVAR DEPENDENCIA ECONOMICA: conjuge, companheiro e filhos.

         

         

        GABARITO ''D''

      • Com todo o respeito, mas questão muito fácil para ser para juiz federal.

      • Carência exigida na Lei = 180 Contribuições tempestivas.

      • Complementando:

        Lei nº 8.213/91. 

        Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência,(...):

        II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

      • LETRA D CORRETA 

        LEI 8.213

        Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.    

      • Aos colegas que julgam a questão como "muito fácil para ser para juiz federal", rememoro o fato de que a prova se compõe de diversas questões, cada qual com seu nível de dificuldade. 

        Desconsiderando-se, por óbvio, o grau de dificuldade das fases posteriores, cabe ao candidato encarar os questionamentos com a humildade que é própria do período de transição de concurseiro para concursado. Afinal, se já houvéssemos logrado êxito na aprovação, não seria necessário resolver essas questões "muito fáceis".

        Abraços.

      • GABARITO: LETRA D

        Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.  

        FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

      • Atualização legislativa:

        Emenda constitucional 103/19

        Homem tem que ter 65 anos e 20 anos de contribuição;

        Mulher tem que ter 62 anos e 15 anos de contribuição;

        ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.


      ID
      1913068
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      INSS
      Ano
      2016
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Com referência à CF e às políticas de seguridade, julgue o item subsecutivo.

      O direito à pensão por morte é assegurado ao cônjuge ou companheiro(a) somente se, no momento do óbito, houver casamento ou união estável por, no mínimo, cinco anos.

      Alternativas
      Comentários
      • Errado

         

        L8112

         

        Art. 217.  São beneficiários das pensões:

        III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

        § 1o  A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.

         

        Art. 241.  Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

         

        Parágrafo único.  Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

         

         

         

        Em decorrência da união estável ocorrerá a dependência econômica, que conforme RGPS deve ser demonstrada nos casos da união estável, ao contrário do casamento civil, onde essa se presume. Define o art. 16, IV, “Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.” e “ A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”

         

         

      • Poxa essas deveiam ser as perguntas para os tecnicos do seguro social,benefícios.Não aquele negocio de assistência.

      • Tb acho Joel Santos. Zero de atualização nessa prova. 

      • mais uma questao de tecnico do INSS , a cespe sempre vai achar um jeito de derrubar candidato, dessa vez foi CREAS CREA....na verdade devemos fechar o edital , senao ja viu.......sem falar na questao do principio da eficiencia que eh um absurdo mas nao vou chorar, ano que vem ja tem outro ...vida segue

      • Alguns candidatos choram demais. Como argumento para tanto choro, invocam a desculpa de que algumas questões elaboradas pela Banca não se enquadram no perfil de questões típicas do cargo de Analista. Diante disso, resta então uma pergunta: a lei está sendo desrespeitada com a aplicação de conteúdo estranho ao previsto no edital? Acredito que não, pois a Banca não cometeria tamanha barbaridade. Sendo assim, façam um favor a si mesmos: parem com tanto lhéguélhé e resolvam as questões fáceis e difíceis, porque o exito da aprovação está em acertar o máximo de questões possíveis. Lembrem-se, vocês como Analistas terão de auxiliar os Técnicos, ou seja, só auxilia quem sabe, se não sabe, não auxília, e se não auxília é porque provavelmente NÃO PASSOU. Resumo: procurem aprender, não procurem desculpas, Estudem.

      • MINIMO DE 2 ANOS E + 18 ANOS DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS

        VER TABELA DA PENSÃO POR MORTE

      • Lei 8.213/91

         

        Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. 

        [...]

        § 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:

        [...]

        V - para cônjuge ou companheiro:

        [...]

        b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

        c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

         

        1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

         

        Gabarito: Errada

         

         

         

      • União Estável não tem tempo fixo para ser caracterizada.

      • Pensão por morte é o benefício a que têm direito os dependentes do segurado que falecer, inclusive por acidente de trabalho. Para conceder esse benefício, o INSS não exige carência (tempo mínimo de contribuição), mas que a morte tenha ocorrido antes da perda da qualidade de segurado.
        Carlos Alberto Vieira de Gouveia

      • Não há de se falar em tempo mínimo de casamento ou união estável.

        No caso do casamento é mais óbvio: se a pessoa preencheu a certidão de casamento, já está casada. Se o segurado falecer no dia seguinte o dependente terá direito à pensão.

      • 3. Pensão por morte (alterada pela MP 644/2014, convertida na Lei 13.135/15)

        Conceito: benefício concedido aos dependentes pela morte do segurado.

        O cônjuge ou companheiro terá o  direito mínimo de quatro meses se o óbito ocorrer antes de o segurado ter contribuído por pelo menos dezoito meses ou o óbito ocorrer antes de dois anos de casamento ou de união estável.

      • Fiquei confusa ... Precisa ou não de no mínimo 2 anos?  ou "Não há de se falar em tempo mínimo de casamento ou união estável"

        Confesso que me perdi nos comentários. Alguem pode me ajudar?

         

      • Patrícia, sempre haverá recebimento de pensão por morte por parte do(a) cônjuge/companheiro(a).

         

        - Se o casamento ou união estável tiverem um período menor do que 2 anos (ou se o segurado não tiver feito o mínimo de 18 contribuições à previdência), esse recebimento se dará por 4 meses. 

         

        - Se o segurado tiver feito o mínimo de 18 contribuições, e o casamento ou união estável tiverem o período mínimo de 2 anos, terá que se levar em conta a idade do(a) cônjuge/companheiro(a) quando da morte do segurado para saber por quanto tempo aquele(a) receberá a pensão:

        1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade

        2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade

        3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade

        4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade

        5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade

        6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

         

      • ·         PENSÃO POR MORTE = Req até 30 dias DBI

        1. Pensão por morte + Auxílio-acidente 

        2. Pensão por morte + Salário-maternidade

        3. Pensão por morte + Pensão por morte (Regimes diferentes) 

        4. Pensão por morte + Seguro desemprego

        5. Pensão por morte + Aposentadoria por invalidez

        Todos os segurados poderão instituir pensão por morte se deixarem dependentes, sendo que o benefício independia de carência até o advento da Medida Provisória 664, de 30/12/2014.

        STJ, Súmula 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

        Súmula 36 da TNU " Nãovedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos."

        Desde então, o artigo 25 da Lei 8.213/91 passou a exigir carência de 24 recolhimentos mensais para a concessão da pensão por morte como regra geral, salvo nas exceções a serem vistas. Excepcionalmente, a pensão por morte somente dispensará a carência apenas em duas situações

        a)    Quando o segurado falecido estava em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

        b) Quando a morte do segurado decorreu de acidente de trabalho (típico, por equiparação ou no caso das doenças ocupacionais).

        Carência: 0 meses

         

        PERÍODO DE RECEBIMENTO

        Lei 8.213

        Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. 

        V - para cônjuge ou companheiro:  

         c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:  

         1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;        

        2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;                3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;       

        4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          

        5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;          

        6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.   

         

      • Na concessão para cônjuge ou companheiro, o mesmo deverá ter o mínimo de 2 anos de casamento ou união estável e o segurado deve ter no mínimo 18 meses de recolhimentos e/ou recebimento de benefício por incapacidade. Caso não cumpram estes requisitos, o benefício será pago por quatro meses.

      • Lei de Benefícios:

            Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.  

                § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

                 § 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:

                I - pela morte do pensionista; 

                 II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;   

                 III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; 

                IV -  pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. 

        V - para cônjuge ou companheiro:

        a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

        b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

        Vida à cultura democrática, Monge.


      • O finado deve ter no mínimo 18 contribuições e estar pelo menos 2 anos casado ou união estável

      • Com 6 meses de casado já tem que pagar!

      • 18 CONTRIBUIÇÕES DO FALECIDO

        +

        2 ANOS DE CASÓRIO OU UNIÃO ESTÁVEL.

      • Pensão por morte independe de carência.

        Os dependentes do segurado SEMPRE terão direito à pensão por morte, no entanto resta saber se o benefício será percebido por 4 meses ou será considerada a tabela de idades.

        O primeiro fato a ser considerado é a causa da morte do segurado: se foi acidente de qualquer natureza ou doença profissional/do trabalho, independente de carência, será verificada a idade do dependente para saber quantos anos perceberá o benefício. Se a causa da morte não tiver sido essa, aí sim considerará carência e tempo de união (cônjuge ou companheiro).

        Caso o segurado não possua carência de 18 contribuições mensais e/ou não tenha união por mais de 2 anos (cônjuge/companheiro), o dependente perceberá o benefício por 4 meses. Caso o segurado possua carência de 18 contribuições mensais e possua união por mais de 2 anos (cônjuge/companheiro), será verificada a idade do dependente para saber em quantos anos perceberá a pensão por morte, conforme abaixo:

        Menos de 21 anos: 3 anos de benefício;

        De 21 a 26 anos: 6 anos de benefício;

        De 27 a 29 anos: 10 anos de benefício;

        De 30 a 40 anos: 15 anos de benefício;

        De 41 a 43 anos: 20 anos de benefício;

        44 anos em diante: benefício vitalício.

        Bons estudos! Força, foco e fé!

      • 18 CONTRIBUIÇÕES DO FALECIDO

        +

        2 ANOS DE CASÓRIO OU UNIÃO ESTÁVEL

      • A pensão por morte será ofertada independente de carência.

        -->Casamento com - de 2 anos ou segurado com - de 18 contribuições ===> Pensão por apenas 4 meses.

        Excedendo os prazos acima obedecerá as regras conforme idade do cônjuge superstíte (o que ficou vivo).

        -22 anos= 3 anos

        22 a 27= 6 anos

        28 a 30= 10 anos

        31 a 41= 15 anos

        42 a 44= 20 anos

        +45 anos= vitalícia. ---------> ATUALIZAÇÃO 2021.

        INSS :)

      • Nada disso.

        Não é exigido período mínimo de casamento ou de união estável para a concessão da pensão por morte.

        Não confunda com as regras utilizadas para determinar o período de duração do benefício em questão.

        As regras do artigo 77, da Lei nº 8.213/91, estabelecem o tempo de duração do benefício.

        Observe o disposto no art. 77, parágrafo 2º, inciso V, da Lei nº 8.213/91:

                  Art. 77 [...]

                  § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

                  [...]

                  V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

                  a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

                  b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

                  c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

                  1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

                  2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

                  3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

                  4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

                  5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

                  6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        Resposta: ERRADO

      • No mínimo 18 contribuições do falecido + mínimo de 2 anos de casamento ou união estável.

        Menos que isso só tem direito a 4 meses de benefício.

        PERÍODOS:

        Menos de 22 anos - 3 anos

        Entre 22 e 27 anos - 6 anos

        Entre 28 e 30 anos - 10 anos

        Entre 31 e 41 anos - 15 anos

        Entre 42 e 44 anos - 20 anos

        A partir de 45 anos torna-se vitalícia.

        GALERAAAA, as regras da portaria se aplicam aos óbitos ocorridos desde 1º de janeiro de 2021.


      ID
      2008357
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-MT
      Ano
      2016
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      A Lei no 8.213/91 que regulamenta as prestações e os benefícios da Previdência Social estabelece que

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO B 

         

        (a) Do Abono de Permanência em Serviço

        Art. 87.        (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)
        Parágrafo único.       (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)

         

        (b) De acordo com o §1° do art. 18 da Lei 8.213/91, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: a) Empregado; b) Empregado Doméstico; c) Trabalhador Avulso; e d) Segurado Especial.

         

        (c) O início do benefício do Auxílio-Doença será devido ao segurado empregado, a partir do 16° dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias. Aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. O valor mensal do auxílio-doença será de 91% do salário de benefício, não podendo exceder a média aritmética dos últimos 12 salários de contribuição ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética dos salários de contribuição existentes.

         

        (d) Lei 8.213, Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. A prestação previdenciária de "Pensão por Morte do Segurado" independe do período de carência (isto é, basta apenas que o cidadão seja contribuinte do INSS no momento do óbito, não importando o número de contribuições efetivadas para os cofres da previdência) e consiste numa renda de 100% (cem por cento) do salário-benefício, que será equivalente ao valor da aposentadoria (caso o de cujus esteja aposentado no momento do óbito) ou o valor equivalente a concessão de aposentadoria por invalidez (se o falecido não tivesse se aposentado). O benefício se inicia na data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida.

         

         

        (e) Aquilo que não é proibido, é permitido. Logo, o que não está nessa lista poderá ser acumulado. Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

        I - aposentadoria e auxílio-doença;

        II - mais de uma aposentadoria;       

        III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

         IV - salário-maternidade e auxílio-doença

        V - mais de um auxílio-acidente;           

        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.          

        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.  

      • Adicionando informação à alternativa "a": O pecúlio é um benefício extinto em 16/04/1994, que consiste na devolução em cota única das contribuições efetuadas para o INSS pelo cidadão que permaneceu em atividade após ter se aposentado. Os valores a serem devolvidos terão como data limite 15/04/1994, véspera da lei 8.870, que extinguiu este benefício para os aposentados por idade e tempo de contribuição.

        Fonte:http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/peculio/

      • Complementando ainda a Alternativa A (Lei nº 8.213/91):

        Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

        (...)

        Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

      • Gabarito letra B.

         

        A título de complementação, transcrevi essa tabela para ajudar na fixação. Inicialmente, devo explictar que a sigla CADES F faz referência aos segurados obrigatórios do Regime da Previdêcia Social. Contribuinte Individual; Trabalhador Avulso; Trabalhador Doméstico; Empregado; Segurado Especial e Segurado Facultativo.

         

        Benefício                                                                                Quem tem Direito

         

        Aposentadoria por Idade ----------------------------------------------------- CADES F

        Aposentadoria por TC --------------------------------------------------------- CADES F

        Aposentadoria Invalidez ------------------------------------------------------ CADES F

        Aosentadoria Especial -------------------------------------------------------- C(Cooperado) AE

         

        Auxílio Doença ----------------------------------------------------------------- CADES F

        Auxílio Acidente --------------------------------------------------------------  ADES

        Auxílio Reclusão -------------------------------------------------------------- Dependentes CADES F

         

        Salário Maternidade --------------------------------------------------------- CADES F

        Salário Família ---------------------------------------------------------------- ADE  e Trabalhador Rural Aposentado

         

        Pensão por Morte ------------------------------------------------------------ Dependentes do CADES F

         

        Estratégia Concursos

      • a)  ERRADA

        Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

        III - quanto ao segurado e dependente:

        a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        b) serviço social;

        c) reabilitação profissional.

        b) CERTO

        Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

        § 1o  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.  

        Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:    

        I - como empregado:

        II - como empregado doméstico:

        VI - como trabalhador avulso: 

        VII – como segurado especial:

        c) ERRADA

        Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

        I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

        Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

        Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

        Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

        d) ERRADA
        Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

         

         

      • Letra (b)

         

        O artigo 86 da Lei 8.213/91 diz que o Auxílio-Acidente será concedido ao “segurado”. E o artigo 18 do mesmo diploma, esclarece que somente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial poderão beneficiar-se do auxílio-acidente.

         

        Chama a atenção o caso do segurado que está no “período de graça”, normalmente o desempregado. Quando o artigo 18 da Lei 8.213/91, em sua redação original, limitou o Auxílio-Acidente ao empregado, ao avulso e ao segurado especial, esse benefício somente era possível de ser concedido ao tratar-se de acidente de trabalho, conforme já dito.

         

        Fonte: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Previdenciaria/doutprevid22.html

      • ART 18 DA LEI 8.213 

        O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COMPREENDE AS SEGUINTES PRESTAÇÕES, DEVIDAS INCLUSIVE EM RAZÃO DE EVENTOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABLHO, EXPRESSAS EM BENEFÍCIOS E SERVIÇOS;

        I - quanto ao segurado:

        a) aposentadoria por invalidez;

        b) aposentadoria por idade;

        c) aposentadoria por tempo  de contribuição;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

        d) aposentadoria especial;

        e) auxílio-doença;

        f) salário-família;

        g) salário-maternidade;

        h) auxílio-acidente;

        II - quanto ao dependente:

        a) pensão por morte;

        b) auxílio-reclusão;

        III - quanto ao segurado e dependente:

         

        b) serviço social;

        c) reabilitação profissional.

         

         § 1o  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.        

        ART 11.

        SOMENTE EMPREGADOS 

        EMPREGADOS DOMÉSTICOS

        TRABLHADORES AVULSOS

        E SEGURADOS ESPECIAIS.

         

        DEUS NO COMANDO.

      • Dica:

        Contribuinte individual não faz jus a: auxilio-acidente, salário-familia, nem à aposentadoria especial...

      • Apos. Especial ----  E, A e  CI (Cooperado)

         

        Aux. Acidente ------  E, A, D e eSpecial-Rural

         

        Sal. Família ---  E, A, D e     - Especial-Rural Aposentado

         

        OUTROS BENEFÍCIO - TODOS TÊM DIREITO 

        sendo que SALÁRIO-FAMÍLIA e  AUXÍLIO-RECLUSÃO - só para dependendente do segurado de baixa-renda  - considerada a renda do segurado!

      • utilizando de um metodo que vi em outro comentario de um colega chamado Joelson:

        fazendo com as EXCEÇÕES, temos:

         

        F (amilia):  F I S (facultativo, individual e segurado espcial não podem)

        A (cidente): F I (facultativo e individual não podem)

        E (special) : F D S (facultativo, domestico e segurado especial não podem)

         

        e quanto ao auxilio acidente, so recebe quem toma suco ADES = avulso, domestico, empregado e segurado especial

        corrijam caso tenha erro!!!!!

      • Essa alternativa B não está incorreta de acordo com o entendimento do STJ?


        “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADOS. TRATAMENTO ISONÔMICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIREITO RECONHECIDO. 1. A Constituição Federal não estabelece distinção entre os segurados da Previdência Social quanto o direito ao auxílio-acidente. 2. Reconhecimento do direito ao tratamento isonômico entre os segurados do RGPS. 3. A ausência de previsão na Lei n. 8.213/91 não impede a concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual, pois a contribuição que financia esse benefício não é da responsabilidade dos segurados. RECURSO CÍVEL Nº 5000361-91.2012.404.7200/SC, Sessão de 13.11.2012”.

      • Denis, mesmo ocorrendo julgado favorável ao individual do auxílio-acidente, sabemos que a questão não pediu jurisprudência.
      • A) ERRADA. O abono de permanência em serviço não existe no RGPS, apenas no RPPS.

         

        B) CERTO

         

        C) ERRADA. Dois erros: 1) em regra, o auxílio-doença exige carência de 12 contribuições mensais; 2) em regra, a RMI do auxílio-doença é 91% do salário-de-benefício

         

        D) ERRADA. Dois erros: 1) o termo inicial não é apenas o óbito ou a decisão judicial, no caso de morte presumida, já que se o requerimento é feito após 90 dias do óbito, o termo inicial é a data do requerimento; 2) a RMI da pensão por morte é 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito de receber.

         

        E) ERRADA. É possível receber conjuntamente seguro desemprego e pensão por morte ou auxílio acidente (art. 124. p.u. L. 8213/91).

      • GABARITO B

         

        Mneumônico:

         

        Somente a cantora SADE pode se beneficiar do auxílio acidente:

         

        (SADE)

         

        (S)egurado especial

        (A)vulso

        (D)oméstico

        (E)mpregado

         

        Obs. Todos têm a qualidade de segurado obrigatório da previdência social.

         

        Você vai passar!

      • Lei de Benefícios:

        Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

               I - aposentadoria e auxílio-doença;

               II - mais de uma aposentadoria; 

               III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

               IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

               V - mais de um auxílio-acidente; 

               VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.  

               Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. 

        Vida à cultura democrática, Monge.

      • A)a aposentadoria por tempo de serviço, o abono de permanência em serviço, os pecúlios e a reabilitação profissional são benefícios exclusivos do segurado e não se estendem aos seus dependentes. ESSES BENEFÍCIOS EM VERMELHO NÃO EXISTEM MAIS

        B)somente poderão se beneficiar do auxílio-acidente os segurados na qualidade de empregado, incluindo o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.

        SÓ LEMBRAR DO SUCO 'ADES' PARA LEMBRAR QUEM RECEBE AUXILIO-ACIDENTE.

        C)o auxílio-doença será devido a todos os segurados a contar do 16o dia do afastamento da atividade, independentemente de carência e consistirá numa renda mensal correspondente a 80% do salário-de-benefício.

        A RENDA MENSAL DO AUXILIO-DOENÇA É DE 91% DO SALÁRIO BENEFÍCIO

        D)a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida e o valor mensal será de 91 % do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez. SERÁ DE 100%

        E)é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com pensão por morte e auxílio-acidente, assim como não é permitido o recebimento conjunto de salário maternidade e pensão por morte. ESTOU DESEMPREGADO, ENTÃO VOU PARA O M.A.R. = SEGURO DESEMPREGO PODE ACUMULAR COM: PENSÃO POR MORTE, AUXILIO ACIDENTE E AUXILIO RECLUSÃO.

        SOU MÃE E CONTRIBUO PARA FAMÍLIA QUE EM QUALQUER IDADE PODE SE ACIDENTAR E MORRER = salário maternidade cumula com: aposentadoria por tempo de contribuição, auxilio acidente, salario familia, aposentadoria por idade, auxilio acidente e pensao por morte

      • CADES F todos exceto:

        Aposentadoria Especial -Cooperado AE

        Auxílio Acidente -  ADES

        Salário Família - ADE e Trabalhador Rural Aposentado

        Pensão por Morte e auxílio reclusão - Dependentes

      • Vale destacar que um dos erros da alternativa A é que a reabilitação pode ser estendida aos dependentes, conforme art. 90, lei 8.213/91.

        as demais alternativas já foram mencionadas pelos colegas.

        bons estudos.

      • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os benefícios no Regime Geral de Previdência Social.

         

        A) O abono de permanência em serviço, e os pecúlios foram revogados em 1994 e 1995, respectivamente. Outrossim, a reabilitação profissional é de direito do segurado e do dependente, conforme art. 18, inciso III, alínea c da Lei 8.213/1991.

         

        B) Inteligência do art. 18, § 1º da Lei 8.213/1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I (empregado), II (empregado doméstico), VI (trabalhador avulso) e VII (segurado especial) do art. 11 da mesma lei.

         

        C) Nos termos do art. 60, caput da Lei 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

         

        D) Consoante ao disposto no art. 74, caput e incisos da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado anteriormente; ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

         

        Outrossim, consoante ao disposto no art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento)

         

        E) Inteligência do art. 124, parágrafo único da Lei 8.213/1991, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

         

        Gabarito do Professor: B


      ID
      2031514
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TCE-PA
      Ano
      2016
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito do regime próprio de previdência social dos servidores públicos (RPPS).

      Situação hipotética: Maria, servidora pública federal, e Haroldo, empregado de uma empresa privada, contraíram núpcias entre si há mais de vinte anos, e não tiveram filhos. Assertiva: Nessa situação, caso Maria morra, Haroldo terá direito a receber o benefício de pensão por morte pago pelo regime de previdência social dos servidores públicos federais. Todavia, se Haroldo morrer primeiro, Maria terá direito a receber pensão por morte a ser pago pelo RGPS.

      Alternativas
      Comentários
      • Olá pessoal (GABARITO = CERTO)

        --------------------------------------------------------

        Não adentrando a possibilidade de dependentes, pois a assertiva coloca que não existem, encontramos uma simetria em ambos os regimes (RGPS e RPPS), vejamos:

        --------------------------------------------------------

        Pensão a Haroldo, caso Maria venha a óbito:

        Lei 8.112 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), Art. 215.  Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

        --------------------------------------------------------

        Pensão a Maria, caso Haroldo venha a óbito:

        Lei 8.213 (Planos de Benefícios da Previdência Social), Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data [...]         

         

        ---------------------------------------------------------

        Fé em Deus, não desista.

      • GAB: CERTO!!
        Tanto no RGPS (iniciativa privada) quanto no RPPS (setor público), existe o benefício da pensão por morte, que é devida aos dependentes do segurado na ocasião do seu falecimento.
        Esse benefício é dividido entre os beneficiários do “de cujus”. Na situação hipotética acima, o examinador deixou claro que eles não tiveram filhos e não cita nada sobre pais e irmãos na condição de dependente. Com isso, pressupõe-se que um é o único dependente do outro e vice-versa.
        Diante do exposto, é correto afirmar que no caso de falecimento da Maria (RPPS), o Haroldo receberá pensão por morte do RPPS. E, por analogia, no caso de falecimento do Haroldo (RGPS), a Maria receberá pensão por morte do RGPS. Fonte: Estratégia

      • Entendo que a certão está incompleta, pois para que Maria possua direito à aposentadoria, deve estar especificado que o seu cônjuge posssuía mais de 18 contribuições perante o RGPS.

         

      • No que tange ao RGPS:

        Sujeito ativo: conjunto de dependentes do segurado falecido. Se for cônjuge, companheiro ou companheira, a regra é "o casamento ou a união estável não podem contar com menos de 2 anos da data do óbito".

        No caso da questão, eles estavam casados há mais de 20 anos.

         

        No que tange ao RPPS:

        Sujeito ativo: o conjunto de dependentes do servidor falecido. O cônjuge está no rol dos beneficiários.

         

        Cabe, por fim, destacar relevante dispositivo constitucional acerca do tema, que se aplica à previdência social como um todo:

         

        Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

        V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

         

        FERREIRA DOS SANTOS, Marisa. Direito Previdenciário Esquematizado, 2015.

         

         

      • Ludmilla Rodrigues, a questão não fala por quanto tempo Maria recebeu a pensão, logo está correta, pois se foram menos de 18 contribuições ela terá direito a 4 meses de benefício nos termos da Lei 8.213/1991, artigo 77, § 2º, V, "b", e se for mais de 18 contribuições então se enquadra na alínea "c" do mesmo dispositivo.

        Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

        § 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:

        V - para cônjuge ou companheiro:

        b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        Corrobora pra isso o fato de a pensão por morte não ter carência conforme o artigo 26, I, da Lei 8213/1991:

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

        No meu ponto de vista há fundamentação suficiente para atestar a certeza da assertiva.

        "Treine enquanto eles dorme, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e então, viva o que eles sonham." Provérbio Japonês.

         

      • Gente, o marido é empregado, ou seja, segurado. Se ele contribuiu mais ou menos de 18 contribuições, não importa, pois a esposa receberá a pensão de qualquer maneira. O que mudará será o tempo de recebimento, que não interfere na resposta da questão.

      • A Cespe vem com umas questões bobas para, em seguida, te dar aquele bote fatal. rs

      • Pensão por morte não pressupõe dependência financeira?

      • Amigo MArcio, no caso de cônjuges a dependência é presumida, não precisa de comprovação.

      • E se tivessem filhos, como seria??

      • "Laura Santos: E se tivessem filhos, como seria?? "

         

        Rateado em partes iguais entre todos os dependentes da mesma classe.

        (1º Classe, presume-se depência, por este motivo tanto o RG como RP, possuem o beneficio de PENSÕA POR MORTE.)

         

      • Me surgiu a mesma duvia do Marcio Marques, pensão por morte não pressupõe dependência financeira?

        Se alguém puder sanar está duvida, fico no aguardo.

      • Lei 8.213/1991: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

        § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é PRESUMIDA e a das demais deve ser comprovada.

      • Questão bem elaborada, CESPE cobrando interpretação mais conteúdo.

        A banca queria saber se estavam certas as competência de prestação do benefício.

      • Uma duvida se cada um ganha 5000, então ira receber o salario de 5000 mais a pensão de 5000 do companheiro?

      • Questão bem elaborada, gostei!

         

        Gabarito: Certo

      • A dependência econômica entre cônjuges, companheiros e filhos (até 21 anos) é presumida! Podia ser mulher do Eike Batista, filho do Lula esbanjando em Dubai ou filho do Neymar Jr! Que ainda assim não precisaria comprovar dependência econômica.. Vamos com tudo!

      • Em resposta ao Juliano Avancini

          Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.            

      • Sim , Juliano, já que o gabarito tá certo , mas duvido que , com essa reforma da previdência, ainda vai ficar assim .

        Se eu ñ me engano , agora só percebe-se 50% da pensão

      • Deu até medo marcar

      • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre pensão por morte e dependentes no regimes de previdência.


        A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, nos termos do art. 74 e incisos da Lei 8.213/1991.


        Dito isso, vale ressaltar que cônjuges são dependentes presumidos, dispensando comprovação de dependência econômica e afins, consoante art. 16, § 4º da mencionada lei. Ainda, observa-se que a pensão por morte considera o valor da aposentadoria que o segurado recebia ou receberia na data do falecimento, portanto, cada um receberá do regime a que o falecido estivesse vinculado.


        Gabarito do Professor: CERTO

      • Fiquei na dúvida sobre a dependência econômica deles, porém deve se lembrar que como os dois são dependentes de 1 classe sua dependem econômica é presumida. Então, não importa se Maria ganhava 10000 e seu esposo 2000, eles são dependentes econômicos entre si. Assim sendo, têm direito a pensão por morte .

      • Contrair nupcia= casar. Pensei que era só um rolo

      • Maria, servidora pública federal, e Haroldo, empregado de uma empresa privada, contraíram núpcias entre si há mais de vinte anos, e não tiveram filhos. 

        Nessa situação, caso Maria morra, Haroldo terá direito a receber o benefício de pensão por morte pago pelo regime de previdência social dos servidores públicos federais. 

        Todavia, se Haroldo morrer primeiro, Maria terá direito a receber pensão por morte a ser pago pelo RGPS.

        Lei 8213/91:

        Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (...)

      • Certo, Haroldo é segurado do RGPS, mas é beneficiário do RPPS na qualidade de dependente de Maria. Já Maria é segurada do RPPS e beneficiária do RGPS na qualidade de dependente de Haroldo.


      ID
      2116735
      Banca
      ESAF
      Órgão
      MPOG
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      A previdência social é seguro social para segurados contribuintes e dependentes, oferecendo planos de benefícios que protegem não só o segurado, como também sua família, contra perda salarial, temporária ou permanente, em decorrência da exposição do segurado a situações de risco social. Sobre o tema benefícios e auxílios do Regime Geral da Previdência Social, analise os itens a seguir, classificando-os como verdadeiros ou falsos. Em seguida, escolha a opção adequada às suas respostas.
      I. O pecúlio é devido ao segurado que se incapacitar para o trabalho antes de ter contemplado o período de carência.
      II. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
      III. O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento.
      IV. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física.

      Alternativas
      Comentários
      • O pecúlio é um benefício extinto em 16/04/1994, que consiste na devolução em cota única das contribuições efetuadas para o INSS pelo cidadão que permaneceu em atividade após ter se aposentado. Os valores a serem devolvidos terão como data limite 15/04/1994, véspera da lei 8.870, que extinguiu este benefício para os aposentados por idade e tempo de contribuição.

      • I - Pecúlio está extinto.

        II - DECRETO No 3.048, 1999.

        Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador
        avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar
        seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
        I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam

        II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma
        atividade que exerciam à época do acidente; ou
        III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra,
        após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

        III - DECRETO No 3.048, 1999.

        Art. 39 § 3º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o
        segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o
        disposto no § 8º do art. 32.

        IV - DECRETO No 3.048, 1999.

        Art. 64 § 1o A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo
        fixado no caput:

        I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
        II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à
        saúde ou à integridade física.

        Observação: O trecho abaixo foi revogado em 2013. A questão é de 2012. Note que a redação atual não diz expressamente "perante o Instituto Nacional do Seguro Social". A questão pode ser considerada desatualizada.

        § 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do
        Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que
        prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.

      • Questão , em que o item I está desatualizado, não tem mais aplicabilidade, portanto bastava saber disso para acertarmos a questão. A meu ver o examinador usou de uma atualização na legislação, à época, para dar de presente a questão para quem estudou.


        Bons estudos a todos!

      • O item que fala sobre a pensão por morte está desatualizado!!

      • pensão por morte agora começa com 60% e mais 10% pra cada dependente , até o máximo de 100%
      • A pensão por morte hoje é de 50%, mais 10% para cada membro beneficiário desta prestação pecuniária. Somente será de 100% quando houver, entre um dos dependentes desta pensão, alguém que possua invalidez.


      ID
      2214217
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      PGE-AM
      Ano
      2016
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      No tocante às recentes alterações impostas aos benefícios previdenciários, julgue o item seguinte.

      Constatada — em processo judicial em que tenham sido assegurados o contraditório e a ampla defesa — simulação ou fraude no casamento ou na união estável com a finalidade de obter benefício previdenciário, o cônjuge, ou o(a) companheiro(a) supérstite, perderá o direito à pensão por morte.

      Alternativas
      Comentários
      • Lei n° 8.213/1991, Art.74. § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 

      • CERTA.

        Lei 8213:

        Art.74

        (...)

        § 2° Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

      • ART. 74 8213/91 

        § 2o  Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        -

        #FORÇA! 

      • Já vi questão em que trocavam "processo judicial" por "processo administrativo". E tornaria a questão errada!!!! 

        Necessita de atenção.

      • Nunca havia lido isso, mas é tão óbvio que não dava para errar. : )

      • Tão óbvia que dá até medo de marcar!

      • lembrar que deve ser apurado por processo judicial

      •       Art. 74 [...]

                  § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

                  § 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)                                           

        Resposta: CERTO

      • CAUSAS DE PERDA DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE

        DEPENDENTES (EM GERAL)

        - Sua condenação, com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio DEPENDENTES (EM GERAL) doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

        CôNJUGE E COMPANHEIRO(A)

        - Simulação ou fraude no(a) casamento/união estável.

        - Formalização do(a) casamento/união estável com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário.

      • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social.

         

        Inteligência do art. 74, § 2º da Lei 8.213/1991, perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

         

        Gabarito do Professor: CERTO

      • SUPÉRSTITE: QUE SOBREVIVE, SOBREVIVENTE


      ID
      2286226
      Banca
      UPENET/IAUPE
      Órgão
      SAD-PE
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Sobre a Pensão por morte, assinale a alternativa INCORRETA.

      Alternativas

      ID
      2351047
      Banca
      IDECAN
      Órgão
      CBM-DF
      Ano
      2017
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Sobre os benefícios previdenciários, analise as afirmativas a seguir.

      I. A aposentadoria por invalidez só é concedida após o auxílio-doença.

      II. O aposentado por invalidez não pode retornar ao trabalho.

      III. O trabalhador doméstico tem direito ao auxílio-acidente.

      IV. A pensão por morte é concedida aos dependentes apenas se o falecido for segurado.

      Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)

      Alternativas
      Comentários
      • Para quem já esgotou as grátis:B

      • Erro grosseiro da banca, consoante reza o artigos 11 e 18 da lei 8.213/91, ipsis verbis:


        Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 

        ....

        II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;


        Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:


        § 1 o  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.  


        Principais requisitos do AUXÍLIO-ACIDENTE

        O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve comprovar os seguintes requisitos:

        Ter qualidade de segurado, à época do acidente; Não há necessidade de cumprimento de período de carência; Ser filiado, à época do acidente, como: Quem tem direito ao benefício Empregado Urbano/Rural (empresa) Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015) Trabalhador Avulso (empresa) Segurado Especial (trabalhador rural) Quem não tem direito ao benefício Contribuinte Individual Contribuinte Facultativo





      • Essa questão está toda errada.

      • Questão esquisita e dúbia!!!

      • Questão desatualizada.

        Ocorre que a LC n. 150/2015, vigente desde 1.6.2015, estendeu aos empregados domésticos diversos direitos sociais, dentre os quais a proteção contra acidentes do trabalho, donde se conclui que os domésticos passam a ser detentores do direito ao auxílio-doença não apenas em sua modalidade comum, ou previdenciária, mas também na modalidade acidentária (B91), pelo menos a partir da vigência da Lei Complementar, senão a partir da Emenda Constitucional n. 72/2013, dada a natureza de Direito Fundamental de tal proteção, atraindo sua autoaplicabilidade.

      • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre benefícios previdenciários no Regime Geral de Previdência Social.

        I- A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Portanto, incorreta, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991.

        II- O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno, nos termos do art. 46 da Lei 8.213/1991. Portanto, para manter o benefício não pode retornar ao trabalho, correta, apesar da redação da assertiva não ser ideal.

        III- Inteligência do art. 18, § 1º da Lei 8.213/1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11, sejam eles: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Portanto, correta.

        IV- Conforme art. 74, caput da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Portanto, o falecido deve ser segurado. Correta.



        Em que pese a alternativa não estar exposta da melhor forma possível, conclui-se que as assertivas II, III e IV estão corretas.



        Gabarito Oficial: B

        Gabarito do Professor: D


      ID
      2363665
      Banca
      CONSULPLAN
      Órgão
      TRF - 2ª REGIÃO
      Ano
      2017
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      “Milton era viúvo e veio a falecer tendo a seguinte situação jurídica: era pai de 3 filhos que, atualmente, têm 19, 21 e 23 anos de idade, todos estudantes universitários. Além disso, Milton tinha um menor de 12 anos que vivia sob sua tutela, mas que possui vasto patrimônio, até então administrado pelo finado. Quando jovem, Milton teve um relacionamento amoroso passageiro, do qual nasceu um filho, atualmente com 30 anos de idade, inválido desde o nascimento.” Diante da situação retratada e da legislação em vigor, assinale a alternativa correta.

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO - LETRA A

         

        Lei 8.213/91

         

        Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. 

        § 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:      

        II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;   

      • Alternativa A. Apenas o filho de 19 anos e o filho inválido fazem jus a pensão por morte, uma vez que todos os demais perderam a sua qualidade de dependente (filhos ao atingirem 21 anos de idade) ou não é considerado dependente (menor sob tutela que não depende economicamente do segurado).

        Fonte: https://www.exponencialconcursos.com.br/trf2-comentarios-da-prova-de-direito-previdenciario-ajof-e-ajaj/

      • Apenas para completar os comentários dos colegas, ressalte-se ser pacífico o entendimento de que o filho maior de 21 anos não tem direito a receber pensão por morte, ainda que esteja cursando faculdade. 

         

        Nesse sentido, a Súmula 37 da TNU: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.

      • O menor tutelado tinha um vasto patrimônio, ou seja, não dependia economicamente de Milton.

        Se não dependia economicamente de Milton, não será considerado dependente para fins previdenciários.

        Lei 8.213, Art. 16. § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

         ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

      • Quem tem direito à pensão por morte de Milton?

        • Filho de 19 anos de idade

        • Filho de 21 anos de idade X

        • Filho de 23 anos de idade X

        • Menor tutelado sem dependência econômica X

        • Filho inválido de 30 anos de idade

        Gabarito da questão está na alternativa A.

        A) A pensão por morte será dividida entre o filho mais novo, até que complete 21 anos, e o filho inválido, sem limitação.

        Cuidado!! Embora o menor tutelado seja equiparado ao filho, é necessária a comprovação de dependência econômica.

        Para complementar, leia o art. 16, caput e § 3º, do RPS:

                  Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

                  I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

                  II - os pais; ou

                  III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

                  [...]

                  § 3º Equiparam-se a filho, na condição de dependente de que trata o inciso I do caput, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        Resposta: A 

      • Cediço que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do art. 76, caput da Lei 8.213/1991. Ainda, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77, caput da mencionada lei.

        Ademais, inteligência do art. 77, § 2º da Lei 8.213/1991, a percepção da pensão por morte cessa para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

        Outrossim, ainda que sejam estudantes universitários, os filhos ou a pessoa a ele equiparada ou o irmão, não tem prorrogado o direito que percepção do benefício além dos vinte e um anos de idade, consoante Súmula 37 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

        Quanto ao menor, por ele tutelado, prevê o que o art. 16, § 2º da Lei 8.213/1991, que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento, que não é o caso do menor de 12 anos que vivia sobre a tutela de Milton, certo que possui vasto patrimônio. A partir do exposto, é possível analisar as assertivas, conforme segue.

        A) Correta a assertiva, nos termos da legislação e entendimento jurisprudencial supramencionados, sejam eles, art. 16, § 2º e arts. 76 e 77, caput e § 2º ambos Lei 8.213/1991, bem como a Súmula 37 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
        B) Nos termos do art. 77, § 2º da Lei 8.213/1991, a percepção da pensão por morte cessa para o filho ou a pessoa a ele equiparada ou o irmão ao completar vinte e um anos de idade, ou independente de idade aquele que for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
        C) A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário conforme Súmula 37 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
        D) A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário conforme Súmula 37 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Além disso, o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, contudo não era o caso, visto a existência de patrimônio.



        Gabarito do Professor: A


      ID
      2383903
      Banca
      TRF - 2ª Região
      Órgão
      TRF - 2ª REGIÃO
      Ano
      2017
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Analise as assertivas e, ao final, marque a opção correta:

      1 — É permitida a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, à pessoa participante de regime próprio de previdência.

      II Quando o óbito do segurado, casado há mais de 2 (dois) anos, ocorre depois de vertidas mais de 18 (dezoito) contribuições mensais, a pensão em favor da viúva, que conta 35 anos de idade, será devida por prazo indeterminado.

      III - Nos pedidos de benefício de prestação continuada regulados pela Lei n° 8.742/93 (LOAS), para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam a participação da pessoa com deficiência na sociedade é necessária a avaliação por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida pelo requerente no meio social. 

      Alternativas
      Comentários
      • II - Lei 8.213

        V - para cônjuge ou companheiro:          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;         (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 

      • Inciso I está errado, pois de acordo com o art.12, da Lei 8.213/91, o servidor púbico amparado por regime próprio de previdência, fica excluído do RGPS. 

        - Inciso II - está errado, o prazo é de 15 anos, conforme art. 77,  parágrafo 2º, incido V, alínea "c", item 4, da Lei 8.213/91

        - Incisso III - está correto, SÚMULA 80, TNU

         

         

      • Item I. FALSO

        Art. 201. § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

         

        Item II. FALSO

        Especialmente neste caso não haverá direito à pensão vitalícia. Dados da assertiva. Segurado - Prestou mais de 18 contribuições. Viúva/Dependente -  Possui 35 anos de idade.

        Fundamento Legal (Lei 8.213/91)

        Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.         (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        (..)

        § 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:           (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

        I - pela morte do pensionista;       (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)


        V - para cônjuge ou companheiro:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        (...)

        c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:   (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

         

        ITEM III. VERDADEIRO

        Súmula 80. Turma Nacional de Uniformização - TNU

        Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.

      • EXPLICAÇÕES DA BANCA

        Questão nº 29

         

        A opção “b” é a correta. Apenas a assertiva III é verdadeira. O recurso interposto sustenta que a assertiva I está correta, quando ela contraria a Constituição Federal e a legislação de regência.

        Evidentemente, o servidor licenciado, sem vencimentos, quando afastado dos benefícios de seu regime próprio, por isso mesmo pode filiar-se.

        Nada a prover.

      • I - ERRADO - É permitida a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, à pessoa participante de regime próprio de previdência. A REGRA GERAL É A PROIBIÇÃO DE FILIAÇÃO, COMO FACULTATIVO, AO SEGURADO JÁ PARTICIPANTE DE REGIME PRÓPRIO. SALVO NA HIPÓTESE DE AFASTAMENTO SEM VENCIMENTO E DESDE QUE NÃO PERMITIDA, NESTA CONDIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO AO RESPECTIVO REGIME PRÓPRIO. AO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NÃO SE APLICA ESSA EXCEÇÃO, POIS A 8.112 PERMITE QUE O SERVIDOR CONTINUE CONTRIBUINDO PARA REGIME PRÓPRIO EM CASOS DE AFASTAMENTOS NÃO REMUNERADOS.

         

        II - ERRADO - Quando o óbito do segurado, casado há mais de 2 (dois) anos, ocorre depois de vertidas mais de 18 (dezoito) contribuições mensais, a pensão em favor da viúva, que conta 35 anos de idade, será devida por prazo indeterminado. A VITALICIEDADE SERÁ PARA A VIÚVA QUE TIVER 44 ANOS NA DATA DO ÓTIBO.  DE 30 A 40 ANOS SERÁ GARANTIDO O BENEFÍCIO POR 15 ANOS.

         

        III - CORRETO - Nos pedidos de benefício de prestação continuada regulados pela Lei n° 8.742/93 (LOAS), para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que inipactam a participação da pessoa com deficiência na sociedade é necessária a avaliação por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida pelo requerente no meio social. REDAÇÃO DA SÚMULA 80 DA TNU.

         

         

         

         

        GABARITO ''B''

      • I - É permitida a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, à pessoa participante de regime próprio de previdência. 

         

        Errado. O art. 201, § 5º, da CF prevê que “É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência”.

         

        II - Quando o óbito do segurado, casado há mais de 2 (dois) anos, ocorre depois de vertidas mais de 18 (dezoito) contribuições mensais, a pensão em favor da viúva, que conta 35 anos de idade, será devida por prazo indeterminado. 

         

        Errado. A Lei nº 8.213/91 foi recentemente alterada pela Lei nº 13.135/2015. Houve alterações na pensão por morte. Com efeito, havendo mais de 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos de casamento ou união estável, a viúva, com 35 anos de idade, terá direito a 15 anos de pensão por morte e não por prazo indeterminado, conforme assertiva (art. 77, § 2º, V, 4, da Lei nº 8.213/91).

         

        III - Nos pedidos de benefício de prestação continuada regulados pela Lei n° 8.742/93 (LOAS), para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam a participação da pessoa com deficiência na sociedade é necessária a avaliação por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida pelo requerente no meio social. 

         

        Certo. Trata-se do teor da Súmula 80 da TNU: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 

      • c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;         

        2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

      • Item I - ERRADO, "in veris" do art. 201, § 5º, da Constituição da República: "É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência."

        Item II - ERRADO, "in veris" do art. 77, § 2º, V, "c", 4: "Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: (...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (...) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;"

        Item III - CERTO, "in verbis" da Súmula 80 do TNU: "Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente."

      • para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.

         

        Ademais, o requisito legal da renda per capita inferior a 1/4 do SM para percepção do BPC/LOAS, poderá ser afastado por prova de miserabilidade conforme jurisprudência do STJ e STF

         

        Considera-se no cálculo da renda familiar bruta, os ganhos de filhos, enteados, tutelados e irmãos, SOLTEIROS, que vivem sob o mesmo teto, independete da idade deles

         

        O benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime,

        salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória

         

        os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita

         

        Benefício de Prestação Continuada (LOAS) não pode acumular com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social (Previdência Social ou Assistência Social) ou de outro regime (Regimes Próprios de Previdência Social), inclusive o Seguro Desemprego,
        ressalvados o de Assistência Médica e a Pensão Especial de Natureza Indenizatória, bem como a remuneração advinda de Contrato de Aprendizagem no caso da pessoa com deficiência -  limitada ao prazo máximo de 2 anos esta acumulação!
         

         

        não serão computados como renda mensal bruta familiar:       

        I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;        

        II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;         

        III- bolsas de estágio supervisionado;    

        IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o;      

        V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e         

        VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.

         

        não será considerado no cálculo da renda per capita para o BPC/LOAS o outro benefício concedido ao idoso da mesma família, conforme Estatuto do Idoso

         

      • LETRA: B

        Somente a III está certa.

      • matei a questão só no caso da contribuição facultativa no GRPS que é vedada.

        gab ( b)

        LC. 1:37: PARA DEUS NADA É IMPOSSÍVEL..........

      • Gabarito''B''.

        Item I. FALSO

        >Art. 201. § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

         Item II. FALSO

        Especialmente neste caso não haverá direito à pensão vitalícia. Dados da assertiva. Segurado - Prestou mais de 18 contribuições. Viúva/Dependente - Possui 35 anos de idade.

        Fundamento Legal (Lei 8.213/91)

        >Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.        (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        (..)

        § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:          (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

        I - pela morte do pensionista;      (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

        V - para cônjuge ou companheiro:          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        (...)

        c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;         (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;         (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

        6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

         ITEM III. VERDADEIRO

        Súmula 80. Turma Nacional de Uniformização - TNU

        Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.

        copiado do colega Joaquim Feliciano.

        Estudar é o caminho para o sucesso.

      • Gab: B


      ID
      2383906
      Banca
      TRF - 2ª Região
      Órgão
      TRF - 2ª REGIÃO
      Ano
      2017
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Relativamente às pensões por morte do Regime Geral de Previdência Social (Lei n° 8.213/1991), assinale a opção correta:

      Alternativas
      Comentários
      • LETRA E - CORRETA

         

        A) A jurisprudência apenas permite pensão por morte até os 21 anos.

        "É firme o posicionamento deste Superior Tribunal de que, ante a ausência de previsão legal, não se pode prorrogar a concessão da pensão por morte até que o beneficiário complete vinte e quatro anos de idade, mesmo em se tratando de estudante universitário" (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1400672)

         

        B) A pensão por morte do ex-cônjuge não se baseia na porcentagem sobre a renda que era recebida a título de pensão alimentícia, recebendo 100% se não houver outros dependentes ou concorrendo em igualdade com outros dependentes que existam.

        "O art. 76, § 2o. da Lei 8.213/91 é claro ao determinar que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente e que recebe pensão alimentícia, como no caso, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes elencados no art. 16, I do mesmo diploma legal. 2.   Por sua vez, o artigo 77 da Lei de Benefícios Previdenciários dispõe que, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais. 3.   A concessão de benefício previdenciário depende da demonstração dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária em vigor, sendo certo, portanto, que a concessão de pensão por morte não se vincula aos parâmetros fixados na condenação para a pensão alimentícia, motivo pelo qual o percentual da pensão não corresponde ao mesmo percentual recebido a título de alimentos. 4.   Recurso Especial do INSS provido para determinar o rateio da pensão por morte em partes iguais entre a ex-esposa e a atual esposa: 50% do valor de pensão para cada qual, até a data do falecimento da ex-esposa. (STJ, REsp 969.591/RJ)

         

        C) Não se aplica o coeficiente de 100% do salário-de-benefício, atualmente previsto para aposentadoria por invalidez, para os casos em que a pensão por morte foi concedida na época em que o coeficiente era de apenas 80% (art. 44 da Lei nº 8213/91)

        "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (STJ, s. 340)

         

        D) A dependência econômica dos pais não se presume.

        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        (...)

        II - os pais;

        (...)

        § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

         

        E) Quando o falecido possui filho, o seu irmão, mesmo inválido, não faz juz ao benefício

        Art. 16. (...)

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

        (...)

        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

        (...)

        § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

      • EXPLICAÇÕES DA BANCA

        Questão nº 30

        A opção “e” é a correta.

         

        Os recursos não trazem argumentos que abalem o gabarito, resultante de texto legal expresso e do sistema lógico relativo à ordem dos beneficiários. Um recurso defende a correção da letra a, o outro defende a correção da letra b, ambos com base na visão pessoal do (a) candidato (a), e sua opinião sobre a razoabilidade, sem análise jurisprudencial ou doutrinária.

         

        Nada a prover.

      • C) INCORRETA Art. 75. Lei 8213/91 (Previdência Social) O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

      • Súmula 37 da TNU: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.

      • Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. MORTE DO FILHO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, há presunção de dependência econômica entre seus membros, de modo que se presume que o filho contribuía para o sustento de seuspais. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios esbarra na vedação prevista na referida súmula. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante as quantias fixadas, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

      • a) A jurisprudência dominante admite estender a pensão até os 24 anos de idade do beneficiário, desde que ele demonstre a necessidade e a sua condição de estudante universitário.

         

        INCORRETA.

         

        ATENÇÃO: em matéria previdenciária, não se aplica o entendimento de que a qualidade de dependente se prorroga até os 24 anos, data provável em que o filho completaria seus estudos universitários, como ocorre para fins de fixação de pensão alimentícia, que é instituto do direito de família, que não se confunde com a relação jurídica decorrente do direito previdenciário. Por isso, mesmo que, após os 21 anos, o filho continue seus estudos, deixará de ter a qualidade de dependente. Esse entendimento foi adotado pelo STJ em sede de julgamento de Recurso Repetitivo:

         

        “(...) 2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual ‘A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado’. 3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro(a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual. 4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (...)” (STJ, REsp 201300631659, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 07.08.2013).

         

        Súmula 37 da TNU dos Juizados Especiais Federais: “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência de curso universitário”.


        Note-se, porém, que os filhos inválidos mantêm a qualidade de dependentes enquanto durar a invalidez, independentemente de terem completado 21 anos de idade.

      • Em geral, todos os regimes de previdência preveem a pensão por morte como um benefício que os dependentes recebem quando ocorre o falecimento do segurado.

        A relação dos dependentes é definida pela legislação previdenciária. Assim, não é o segurado quem os indica. É a própria lei quem já prevê taxativamente quem tem direito de ser considerado dependente (art. 16 da Lei nº 8.213/91).

        A Lei divide os dependentes em três classes:

        1ª CLASSE:

        a) Cônjuge;

        b) Companheiro (hétero ou homoafetivo);

        c) Filho menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado;

        d) Filho inválido, não importa a idade;

        e) Filho com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (não importa a idade);

        Para que recebam os benefícios previdenciários, os membros da 1ª classe NÃO precisam provar que eram dependentes economicamente do segurado (a dependência econômica é presumida pela lei).

        2ª CLASSE - Pais do segurado;

        3ª CLASSE:

        a) Irmão menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado;

        b) Irmão inválido (não importa a idade);

        c) Irmão com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (não importa a idade).

        2ª e 3ª CLASSEPara que recebam os benefícios previdenciários, os membros da 2ª e 3ª classes PRECISAM provar que eram dependentes economicamente do segurado.

        FONTE: DIZER O DIREITO.

         

      • Súmula 37 da TNU: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.