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Questões de Ação penal de iniciativa privada: definição, princípios e espécies


ID
3574
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas:

I. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

II. O perdão é unilateral e não depende de aceitação.

III. O direito de queixa é irrenunciável.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Penal
    I. art. 17
    II. art. 51 (há ressalva quanto a não aceitação, ou seja, não é ato unilateral de vontade, mas, deve ser aceito também pelo querelado)
    III. o direito de queixa é renunciável
  • ) CPP Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    II)O Perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (art. 105 do CP).

    Art. 106, CPP. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    I — se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

    II — se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito de outros;

    III — se o querelado o recusa, não produz efeito.

    Parágrafo 1º — Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

    Parágrafo 2º— Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

    III)As ações penais públicas são obrigatórias, portanto, irrenunciáveis.

    A Renúncia (desde que antes do início da ação penal) ao direito de queixa, pode ser expressa ou tácita, conforme dispõe, o art. 104 do CP:

    Art. 104. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

    Parágrafo único – Importa renuncia tácita, ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

  • I) Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia (Correta).II) Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3 (três) dias, se o aceita (...) (Incorreta).III) Art. 49. A renúncia ao direito de queixa (...) (Incorreta).
  • PARA NUNCA MAIS ERRAR:
    1 - Alguém pede perdão sem ter feito nada? NÃO!!!...Logo, o perdão
    só pode ocorrer APÓS um determinado ato que, aqui, é o início da
    ação penal.
    2 – Você é obrigado a aceitar meu pedido de perdão? É claro que não,
    pois é um ato BILATERAL.
    Assim,  em  uma  ação  penal,  caso  o  ofendido  queira  perdoar  o  querelado,
    dependerá do consentimento deste último. Observe:
    Art. 51. O  perdão  concedido  a  um  dos  querelados
    aproveitará  a  todos,  sem  que  produza,  todavia,  efeito  em
    relação ao que o recusar
    [...]
    Art. 55. O  perdão  poderá  ser  aceito  por  procurador  com
    poderes especiais.
    [...]
    Art. 58. Concedido  o  perdão,  mediante  declaração
    expressa  nos  autos,  o  querelado  será  intimado  a  dizer,
    dentro  de  três  dias,  se  o  aceita,  devendo,  ao  mesmo
    tempo,  ser  cientificado  de  que  o  seu  silêncio  importará
    aceitação.

  • A

  • II. O perdão é unilateral e não depende de aceitação. ERRADO - é bilateral.

    (Artigo 52º, CPP - Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito).

    III. O direito de queixa é irrenunciável. - ERRADO

    (Artigo 49º, CPP.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá) Logo, é um exemplo de que poderá ser renunciada.

    Resposta: Alternativa "A"

    I. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. 

    Art. 25, CPP

    Bons Estudos!

  • GABARITO: A.
     

    I. Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    II. Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    III. Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

  • GABARITO A

    Ação Penal Pública (Denúncia) - Divisível e irretratável

    Ação Penal Privada (Queixa) - Indivisível e retratável

    O titular da ação penal privada: OFENDIDO.

    Inicia com a : QUEIXA-CRIME

    Renuncia e o perdão:

    Renuncia: ANTES do oferecimento da ação penal. Ato unilateral (o carro só tem uma marcha ré [nuncia kkk]) que não precisa ser aceito para produzir efeitos.

    Perdão: APÓS o oferecimento da ação penal. Ato bilateral, pois somente produzirá efeito se for aceito pelo querelado (réu), onde extingue a punibilidade

  • I. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. CERTO.

    A retratação que ocorre nas ações privadas só pode ser feita até o OFERECIMENTO da denúncia. Excpcionalmente na "ameaça" da Maria da Penha, pode fazê-la até o recebimento.

    II. O perdão é unilateral e não depende de aceitação. ERRADO.

    A renúncia é unilateral e não depende de aceitação. O perdão do ofendido é bilateral e por isso depende de aceitação.

    III. O direito de queixa é irrenunciável. ERRADO.

    É renunciável.

  • Ação Penal Pública (Denúncia) - Divisível e irretratável

    Ação Penal Privada (Queixa) - Indivisível e retratável

    O titular da ação penal privada: OFENDIDO.

    Inicia com a : QUEIXA-CRIME

    Renuncia e o perdão:

    Renuncia: ANTES do oferecimento da ação penal. Ato unilateral (o carro só tem uma marcha ré [nuncia kkk]) que não precisa ser aceito para produzir efeitos.

    Perdão: APÓS o oferecimento da ação penal. Ato bilateral, pois somente produzirá efeito se for aceito pelo querelado (réu), onde extingue a punibilidade

    LEMBRANDO QUE NA LEI MARIA DA PENHA:

    • RENÚNCIA --- DEPOIS DE OFERECIDA DENÚNCIA E DEVE TER AUDIÊNCIA JUNTO AO JUIZ.
  • GABARITO: A

    A persistência é o caminho do êxito. CC

    -Tudo na vida tem que ter um dono, logo, uma das vagas será sua!!

    PMAL 2021


ID
11782
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos crimes de Ação Penal Privada, salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa se não o exercer dentro do prazo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 38, CPP.
    Acrescente-se que no caso do art. 29 (Ação Penal Privada subsidiária), o prazo será contado do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia!!
  • Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
  • LETRA B CORRETA!!!Art. 38 CPP : Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de SEIS MESES , CONTADO DO DIA EM QUE VIER A SABER QUEM É O AUTOR DO CRIME, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
  • resposta 'b'Decadência - Direito de : - oferecer queixa - na ação penal de iniciativa privada- oferecer representar - na ação penal pública condicionada- suprir omissão do Ministério Público - ação penal privada subsidiáriaInício da contagem dos 6 meses:1) oferecer queixa ou representação:- do dia em que veio a saber quem é o autor do crime2) suprir omissão do MP:- do dia em que se esgota o prazo do oferecimento da denúncia pelo MPQue tal alguns Detalhes:Esse assunto é caso de decadência e não de perempção.Esse assunto está ligado ao Princípio da Disponibilidade da ação penal privada.Cuidado, pois a lei diz "Salvo disposição expressa em contrário":- via de regra - é de 6 meses- crime de adultério - éra de 1 mês (cuidado, pois não é mais crime)- crimes de imprensa - é de 3 meses
  • O prazo para representação é de SEIS MESES, contados da data em que veio a saber quem é o autor do delito (art. 38 do CPP)

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.


ID
25483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Fernando Capez sustenta que o fundamento da ação penal privada é evitar que o escândalo do processo provoque ao ofendido mal maior que a impunidade do criminoso, decorrente da não propositura da ação penal. A diferença básica entre a ação penal pública e a ação penal privada seria apenas a legitimidade de agir; nesta última, extraordinariamente atribuída à vítima apenas devida a razões de política criminal - em ambos os casos, todavia, o Estado retém consigo a titularidade do direito de punir.

Rafael Lopes do Amaral. A ação penal privada e os institutos da lei dos juizados especiais criminais. In: Jus Navigandi. Teresina, ano 9, n.º 765, ago./2005 (com adaptações).

Acerca da ação penal privada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • rt. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
  • Quando à alternativa A, nas palavras de Nucci, "é ináceitável que o ofendido, porque o inquérito foi arquivado, a requerimento do MP, ingresse com ação penal privada subsidiária da pública. A titularidade da ação penal não é, nesse caso, da vítima e a ação privada, nos termos do art 259, somente é admissível quando o orgão acusatório estatal deixa de intentar a ação penal, no prazo legal, mas não quando age, pedindo o arquivamento."
  • Alguém poderia explicar porque a letra "B" está errada????

    O.O

    O que significa propter officium??
  • Achei a resposstaaa!!

    Súmula 714 do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções"
  • o significadoa o pé da letra de "propter officium" eu não sei , mas no caso em tela significa no exercício do seu ofício, ou seja, qdo o crime contra a honra do funcionário público é praticada no momento que o mesmo encontra-se trabalhando. espero ter ajudado.
  • Refere-se ao desacato propter officium, e diz respeito ao chamado nexo causal.O funcionário público é ofendido POR CAUSA DE SUAS FUNÇÕES. Importante diferenciar a expressão chamada DESACATO IN OFFICIO, que diz respeito ao nexo ocasional, ou seja, o desacato é proferido na ocasião em que o funcionário está desempenhando suas atividades funcionais.Por exemplo, ofender o policial militar no momento em que está fazendo ele a ronda escolar.Então no DESACATO PROPTER OFFICIUM, não significa que o funcionário esteja exercendo a usa função,mas é desacatado em razão dela.
  • Questão passível de anulação, já que não cabe a subsidiária da pública, quando o MP pede arquivamento, quando o juiz aprecia tal pedido. Porém, se o MP pede o arquivamento, mas o juiz ainda não apreciou o pedido, é cabível a subsidiária da pública.
  • B) Súmula 714, STF.   CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDO  R PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
     

    A) Correta. Concluido o IP a autoridade policial o remeterá ao Juiz que dará vistas ao MP. O MP poderá:

    1) requerer diligências quando imprescindíveis;

    2) Solicitar o arquivamento; e

    3) Oferecer denúnicia.

    Desse modo, quando o MP solicita o arquivamento NÃO cabe ação penal privada subsidiária da pública visto que o parquet  não ficou inerte.

  • A Subsidiária é quando o MP fica inerte. no caso em questão, ele se manifestou, pediu o arquivamento. Não há possibilidade então da subsidiária.
  • Nessa passagem, Capez nos ensina o que é o strepitus iudicii. O processo de alguns crimes pode provocar mais danos do que o próprio crime praticado. Isso é o denominado strepitus iudicii (escândalo provocado pelo ajuizamento da ação penal). Por essa razão, há substituição processual, passando para a vítima a legitimidade para perseguir o acusado em juízo (ius persequendi in iudicio).

    Porém, ressalte-se que o ius puniendi (direito de punir) não é transferido para a vítima. Pois, apenas o Estado pode executar a pena de eventual condenação criminal. Inclusive, é por isso que reconhecemos, nesse caso, a substituição processual. A lei legitima alguém (vítima) a atuar como parte (autor da Queixa-Crime), em nome próprio, na defesa de interesse alheio (ius puniendi Estatal)

    propter officium: Ao pé da letra (ipsis litteris) significa "próprio do ofício". Em outras palavras, são aquelas funções próprias do exercício das atribuições de determinado cargo.

    STF, Súmula 714: Nos crimes contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções (ex.: Afirmações do tipo: “esse juiz vende sentença!”; “esse promotor é corrupto”) há legitimação ativa concorrente entre o servidor ofendido e o MP. O servidor pode oferecer a Queixa-crime ou, se optar, pode apenas oferecer a Representação para que o MP ofereça a Denúncia.

    Outros 02 exemplos de legitimação ativa concorrente são:

    01. Ação penal privada subsidiária da pública: Após o decurso do prazo do MP para oferecer a denúncia (05/15 dias, réu preso/solto), tanto o ofendido quanto o MP podem propor a ação penal. CUIDADO: Ainda que a vítima ingresse em juízo antes do MP, ela não afasta a legitimidade dele. O MP pode repudiar a Queixa e oferecer uma Denúncia substitutiva (substituindo a Queixa-Crime subsidiária). Lembre-se, ainda, da Decadência imprópria, que consiste na hipótese de a vítima decair no direito de oferecer a Queixa-Crime subsidiária. Esse prazo é de 06 meses e tem como termo a quo (termo inicial), o dia subsequente ao último dia do prazo que o MP tem para oferecer a denúncia (05/15 dias, réu preso/solto). Essa Decadência recebe o nome de imprópria porque não gera a extinção da punibilidade, pois subsiste, para o MP, o direito de oferecer a Denúncia.  O MP não está sujeito ao prazo decadencial de 06 meses, podendo oferecer a exordial (peça inicial = Denúncia) enquanto não ocorrer a prescrição da infração penal.

    02. Nos casos de sucessão processual: Quando ocorre a morte do titular da Ação Penal de Iniciativa Privada, quais sejam: o Cônjuge, o Ascendente, o Descendente e Irmão, por sucessão processual, todos possuem legitimidade para oferecer a Queixa-crime. Não há ordem de preferência. E mais, segundo a banca CESPE, o companheiro/a companheira não possui essa legitimidade, não pode suceder a vítima com a qual vivia em união estável (DPU/2010 – Ag. Administrativo)
  • Arquivamento da representação??? não entendi esta questão, pois no meu modo de ver o MP iria repudiar a ação privada subsidiária e não pedir o arquivamento. quem puder me mandar algum tipo de informação ficarei grato. boa sorte a todos!!

  • Alguem pode me explicar esse papo de arquivamento da representação? Pq pelo princípio da obrigatoriedade da açao penal o MP terá de oferecer a denúncia caso tenha o mínimo de lastro probatório sibre a imputaçao.. Nao seria mais corretk falar em arquivamento do inquérito?

  • Pra galera que ficou com dúvida sobre o Arquivamento da Representação:

    Então, o MP pode agir das seguintes maneiras para que seja descaracterizada a sua inércia ou omissão:

    1 - Oferecendo a denúncia;

    Ao juiz, dando prosseguimento ao processo, quando este preenche os requisitos para tal.

    2 - Dando baixa para complementação do processo ou solicitando a requisição para abertura de inquérito policial;

    Baixa para complementação = Devolução do processo à autoridade policial para complementação das provas, quando há necessidade

    Requisição para abertura de IP = Quando peça de informação da representação ainda não foi a Inquérito ( vai para a junção de provas)

    3 - Solicitar o arquivamento da representação:

    Quando a representação é sobre um fato atípico, ou seja, representação sobre fato não-criminal, o MP solicita ao juiz o arquivamento.


  • A representação não vincula o MP que, se considerar que a hipótese nela contida (na representação) não autoriza o oferecimento da denúncia e tampouco há diligências a serem realizadas, não lhe será lícito, simplesmente, arquivá-la internamente à Promotoria de Justiça. Incumbe-lhe, independentemente de ter sido ou não requisitada a instauração de IP, deduzir em juízo o competente pedido de arquivamento da representação, para fins de homologação. Discordando dessa posição ministerial, deverá o juiz aplicar o art. 28, CPP.


  •  

     

    QUANTO À LETRA D

    cabível sursi processual em ação penal privada

    Sursis Processual e Ação Penal Privada


    Indeferido habeas corpus em que se sustentava, nas hipóteses de ação penal privada, a ilegitimidade do querelado para oferecer a proposta de suspensão condicional do processo, que seria de iniciativa exclusiva do Ministério Público, bem como a nulidade do acórdão que recebera a queixa-crime, porquanto anterior à proposta de suspensão do processo. Tratava-se, no caso, de ação penal privada instaurada contra prefeito pela suposta prática dos crimes de imprensa de calúnia e injúria. A Turma afastou a alegada nulidade do recebimento da queixa com a posterior provocação do querelante a respeito da suspensão do processo, como ocorreu na espécie, ante a ausência do pedido de suspensão do processo na petição inicial da ação penal, e salientando que, na eventualidade de rejeição da queixa seria desnecessária tal manifestação do querelante. Afastou-se, ainda, a alegação de ilegitimidade do querelado para propor a suspensão do processo, uma vez que tal legitimidade é conseqüência da própria titularidade do mesmo para a ação penal privada. 
    HC 81.720-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.3.2002. (HC-81720)

  • Letra A “Quando o MP pede arquivamento da representação, não cabe o ajuizamento de ação penal privada subsidiária da ação penal pública, já que ñ houve omissão do MP.”

    GABARITO. O MP não ficou inerte.

    Letra B Em crimes contra a honra praticados contra funcionária pública propter officium, não se admite a legitimidade concorrente do ofendido para promover ação penal privada. A ação deve ser pública condicionada à representação.

    ERRADA. Súmula 714 do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções"

    Letra C  o perdão do ofendido, expresso ou tácito, é causa de extinção da punibilidade nos crimes que se apuram exclusivamente por ação penal privada e naqueles em que há ação penal pública incondicionada.

    ERRADA. Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

    Na ação penal pública incondicionada, segue o baile.

    Letra D “O benefício do sursis processual, previsto na Lei 9099, não permite a aplicação da analogia in bonam partem, prevista no cpp, razão pela qual não é cabível nos crimes de ação penal privada.

    ERRADA. HC 187.090 MG HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO CABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 714/STF. AÇÃO PRIVADA. NESTES CRIMES, A LEGITIMIDADE PARA PROPOR O SURSIS PROCESSUAL É DO QUERELANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. É de entendimento uníssono dos Tribunais Superiores que o Ministério Público pode impetrar o remédio heroico (art. 654, caput, CPP), desde que seja para atender ao interesse do paciente. 2. Cabe a propositura da queixa-crime ao ofendido que optou em promover a ação penal privada, não se podendo aceitar que o Ministério Público ingresse no pólo ativo da demanda, exceto no caso de representação ou flagrante negligência do titular no seu curso. A referida orientação está cristalizada na edição da Súmula n.º 714/STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções." 3. O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. 4. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada. 5. Ordem denegada

  • ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO, LEIA-SE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.

  • A --> CERTA

    B--> Crimes contra a honra praticados contra o funcionário público, no exercício das funções, admite legitimidade concorrente entre MP (ação p condicionada) e privativa do ofendido

    C--> As hipóteses de perempção não se aplicam às ações públicas.

    D--> O sursis processual não está restrito à Lei 9099


ID
35776
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o princípio da oficialidade no processo penal e em razão dele, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da oficialidade

    Os órgãos encarregados da persecução penal devem ser oficiais, ou seja, pertencem ao Estado.

    O inquérito policial somente pode ser instaurado pela polícia judiciária (art. 144 da CF e art. 4.º e seguintes do Código de Processo Penal). A ação penal é pública incondicionada, de iniciativa exclusiva do Ministério Público (art. 129, I, da CF)

    Não é um princípio absoluto em decorrência da permissão constitucional – art. 5.º, LIX, da CF – da ação penal subsidiária. Na ação penal privada, o ofendido age em nome do Estado, contudo, tal atuação restringe-se à ação de conhecimento, não se estendendo à execução, cuja legitimidade estatal é exclusiva.

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6348
  • CORRETA - LETRA AO PRINCIPIO DA OFICIALIDADE É INERENTE À AÇÃO PENAL PÚBLICA, ASSIM COMO A OBRIGATORIEDADE, INDISPONIBILIDADE, INDIVISIBILIDADE E A INSTRANSCEDÊNCIA.ENTRE OS PRINCIPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA PODEMOS CITAR: OPORTUNIDADE, DISPONIBILIDADE E TAMBÉM A INDIVISIBILIDADE.
  • O Princípio da Oficialidade possui fundamento legal nos arts. 129, I, e 144, §4º, ambos da CF, bem como no art. 4º do CPP. Importa, no sistema vigente, em atribuir-se a determinados órgãos do Estado a apuração de fatos delituosos (eprsecução penal), bem como a aplicação da pena que vier, eventualmente, a ser fixada. Assim, à autoridade policial e ao MP incumbirá a atividade persecutória, enquanto que aos órgãos do Poder Judiciário incumbirá a prestação da jurisdição penal, todos, como se vê, órgãos públicos. O princípio é mitigado no caso de ação penal privada e de ação penal popular, esta ultima prevista na Lei 1.079/50, a qual permite a todo cidadão apresentar, perante o Senado Federal, denúnica contra os Ministros do STF e contra o PGR, em relação a crimes de responsabilidade.

  • PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE


    Pela leitura do caput do art. 5º da Lei Maior (CF/88), compreende-se que a segurança também é um direito individual, competindo ao Estado provê-la e assegurá-la por meio de seus órgãos.

    Devendo ser criados por lei órgãos oficiais de persecução criminal, para investigar os delitos e realizar o processamento dos crimes, no sistema acusatório. A Declaração Francesa datada de 1789 já especificava que: "A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada" (vide art. 12).

    O art. 144 da Constituição Federal trata da organização da segurança pública do País, ao passo que o art. 4º do Código de Processo Penal estabelece atribuições de Polícia Judiciária e o art. 129, inciso I, da Constituição Federal especifica o munus do Ministério Público no tocante à ação penal pública.

    As exceções ao princípio da oficialidade estão previstas no art. 30 do Código de Processo Penal, em relação a ação penal privada; e no art. 29 do mesmo código, para a ação penal privada subsidiária da pública.

     

  • Alguém poderia me ajudar, explicando porque a letra E está certa? Já que O princípio da oficialidade é mitigado no casode ação penal popular, esta ultima prevista na Lei 1.079/50, a qual permite a todo cidadão apresentar, perante o Senado Federal, denúnica contra os Ministros do STF e contra o PGR, em relação a crimes de responsabilidade, e a questão fala que é incabível!?? Obg!!!

  • Respondendo ao último comentário anterior. É que a ação penal pública é de iniciativa privativa do Ministério Público.  

  • Cris2, eu peço vênia para discordar de vc quanto a sua afirmação que o princípio da indivisibilidade deve ser observados nas ações penais públicas, oq, ratificando os respeitos, está incorreto. Esse preceito só é aplicável as ações penais privadas.

  • A letra E esta equivocada, pois na realidade a ação penal popular prevista na lei 1.079/50 é mera noticia criminis. Não se pode dizer que aquela ação será deflagrada pelo cidadão, haja vista que sua propositura é atribuição privativa do membro do parquet. Em outras palavras, a suposta açao penal popular prevista naquela lei nao foi recepcionada pela vigente Constituição, razão pela qual, atraves de uma interpretaçao conforme a Constituição, deve-se atribuir àquela natureza de mera noticia criminis.

  •  Princípio da oficialidade

    Os órgãos encarregados da persecução penal devem ser oficiais, ou seja, pertencem ao Estado.

    O inquérito policial somente pode ser instaurado pela polícia judiciária (art. 144 da CF e art. 4.º e seguintes do Código de Processo Penal). A ação penal é pública incondicionada, de iniciativa exclusiva do Ministério Público (art. 129, I, da CF)
    Não é um princípio absoluto em decorrência da permissão constitucional – art. 5.º, LIX, da CF – da ação penal subsidiária. Na ação penal privada, o ofendido age em nome do Estado, contudo, tal atuação restringe-se à ação de conhecimento, não se estendendo à execução, cuja legitimidade estatal é exclusiva.

    É diferente do Princípio da Oficiosidade
    Encerrada uma fase processual, o juiz deve, de ofício, determinar que se passe a fase seguinte. É também chamado de princípio do impulso oficial.
  • Há alguma diferença do princípio da oficialidade para o princípio da autoritariedade? São sinônimos ou um é mais específico que o outro? Fernando Capez (2007), em seu curso de Direito Processual Penal, apresenta os dois em seção apartada. O primeiro consta "dos princípios gerais do processo", o segundo no tópico "princípios do processo penal". Todavia, apresenta a mesma explicação, praticamente.
  •  Princípio da oficialidade
                                                              
    As atividades do Estado devem ser desenvolvidas por órgãos com atribuições legais. Dessa forma, os órgãos de Polícia Judiciária possuem a atribuição para proceder às investigações criminais, instaurando inquérito policial. O órgão do Ministério Público possui atribuição para ingressar com as ações cabíveis, quando da prática de infrações penais, buscando do Estado a aplicação da tutela penal para o caso.
    Existe exceção ao princípio da oficialidade? Sim. No caso da ação penal privada, a persecução penal é provocada pelo próprio ofendido, e não pelo Ministério Público. Outra hipótese é ação por crime de responsabilidade, prevista no art. 41, da Lei n.° 1079/50. "É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem". 
  • Princípio da Oficialidade, segundo o professor Fernando Capez:
    "Posto que a função penal tem índole eminentemente pública, a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos, quais sejam a autoridade policial, no caso do inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública. Este princípio, no entanto, sofre exceção no caso da ação penal privada e de ação penal popular (Lei 1.079/50 - crimes cometidos pelo procurador-geral da República e pelos ministros do STF)."
  • Acrescentando...


    PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

    Segundo este princípio, a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos, ou seja, a autoridade policial, no caso do inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública.


    PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE

    A autoridade policial e o Ministério Público, regra geral, tomando conhecimento da possível ocorrência de um delito, deverão agir ex officio (daí o nome princípio da oficiosidade), não aguardando qualquer provocação.


    RESUMO, note que o próprio nome já induz de qual instituto se trata:

    PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE = Feita por Órgãos Públicos, autoridades. Lembre-se Autoridades OFICIAIS.

    PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE = Deverão agir ex officio.


    Fraterno Abraço

    Rumo à Posse!

  • GABARITO "A".

    Princípio da oficialidade

    Consiste na atribuição da legitimidade para a persecução criminal aos órgãos do Estado. Em outras palavras, a apuração das infrações penais fica, em regra, a cargo da polícia investigativa, enquanto que a promoção da ação penal pública incumbe ao Ministério Público, nos exatos termos do art. 129, I, da Constituição Federal. Aplica-se à ação penal pública, tanto na fase pré-processual, quanto na fase processual. Em relação à ação penal de iniciativa privada, vigora apenas para a fase pré-processual, já que prevalece o entendimento de que ao particular, pelo menos em regra, não foram conferidos poderes investigatórios.

     Princípio da autoritariedade

    Os órgãos responsáveis pela persecução criminal são autoridades públicas. Aplica-se à ação penal pública, tanto na fase pré-processual, quanto na fase processual. Em relação à ação penal de iniciativa privada, vigora apenas para a fase pré-processual, já que prevalece o entendimento de que ao particular, pelo menos em regra, não foram conferidos poderes investigatórios.

     Princípio da oficiosidade

    Em se tratando de crimes de ação penal pública incondicionada, os órgãos incumbidos da persecução penal devem agir de ofício, independentemente de provocação do ofendido ou de terceiros. Nas hipóteses de ação penal pública condicionada, a autoridade policial e o Ministério Público ficam dependendo do implemento da representação do ofendido ou da requisição do Ministro da Justiça. Referido princípio não tem aplicação às hipóteses de ação penal de iniciativa privada, já que a atuação da polícia investigativa está

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

  • Alguem poderia me ajudar?

    Não entendi a letra "d" já que que a oficialidade não se aplica em ação privada não ficaria subentendido que não é absoluto tal principio assim  concordando com a alternativa "a "?

  • Fernanda, lembre-se que a questão quer a alternativa INCORRETA.

    Logo, se tal princípio não se aplica aos crimes de ação penal privada, não é absoluto. Portanto, a alternativa d) está CORRETA, e a questão quer a INCORRETA.

    Espero ter ajudado. Bons estudos !!!

  • Atenção, errei porque não atentei quando ao comando "Incorreta"

  • O erro da questão A) que é a alternativa correta a se marcar é : 

    Tem aplicação, obrigatoriamente, tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada.  
    É só na pública !!

  • Quanto a alternativa E: "É incabível a ação penal popular prevista em lei especial sobre os crimes de responsabilidade."

     

    A questão faz confusão quanto ao termo "ação penal popular". A VERDADEIRA Ação Penal Popular é o HABEAS CORPUS ( que tem caráter libertário). Quanto aos Crimes de Responsabilidade o que temos é UMA FACULDADE DADA AO POPULAR DE REALIZAR A DENUNCIA, vejam:

    LEI 1079/50, ART. 14: É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

    O Art. 14 da Lei 1079/50 preconiza uma notícia criminis, não a Legitimidade Ad Causam ao Popular para ingressar com a ação. 

  • Diz-se inconstitucional a ação penal popular, sendo mera representação - parte da doutrina

    Abraços

  • O erro da "d" está na palavra "exceções" porque a exceção é uma só? A única exceção é a ação penal privada.

    É por isso o erro? Alguém sabe?

  • A ação penal popular é reconhecida pela doutrina de Renato Brasileiro em duas situações:

    A) Habeas Corpus

    B) Faculdade de qualquer cidadão oferecer denúncia, por crime de responsabilidade, contra determinados agentes políticos (arts. 14, 41 e 75 da Lei 1.079/50 e Decreto-Lei 201/67)

  • "Consiste na atribuição da legitimidade para a persecução criminal aos órgãos do Estado. Em outras palavras, a apuração das infrações penais fica, em regra, a cargo da polícia investigativa, enquanto que a promoção da ação penal pública incumbe ao Ministério Público, nos exatos termos do art. 129, I, da Constituição Federal. Aplica-se à ação penal pública, tanto na fase pré-processual, quanto na fase processual. Em relação à ação penal de iniciativa privada, vigora apenas para a fase pré-processual, já que prevalece o entendimento de que ao particular, pelo menos em regra, não foram conferidos poderes investigatórios".

    FONTE: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro, 8º Edição, 2020.

  • É a atuação de órgãos oficiais do Estado, órgãos competentes para atuar, no entanto, tem aplicação na ação penal pública? TEM. E na ação penal privada? TEM TAMBÉM.

    Concluindo; Questão mal formulada da P#$$@.

  • Comentários sobre a letra "E":

    Lei 1.079/50:

    Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40).

    Portanto, é cabível a ação penal popular por crime de responsabilidade.

  • Discordo do gabarito tendo em vista que a alternativa B também está incorreta senão vejamos:

    B) Os órgãos encarregados de deduzir a pretensão punitiva devem ser órgãos oficiais.

    Esta alternativa também está incorreta tendo em vista a ação penal privada tanto a privada personalissima quanto a penal privada subsidiária da pública, pois o particular tamém podera deduzir pretensão punitiva quando a pretensão punitiva se referir a algum crime que caiba ação penal privada. Não podendo sequer o Ministério publico assumir o polo passivo nas ações penais privadas que não sejam a subsidiária da publica.


ID
37891
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Diante da morte do ofendido, caso o direito de prosseguir na ação penal privada não seja exercitado dentro de 60 dias, ocorrerá a extinção da punibilidade em decorrência da

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CORRETAFUNDAMENTAÇÃO : Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
  • Quanto ao comentário do colega Fernando Augusto, quero chamar a atenção de que, no processo penal, a perempção é diferente do processo civil. Não há a hipótese de perempção que o colega mencionou, bastando que o querelante deixe de dar andamento ao processo durante 30 dias seguidos (art. 60, I, CPP), deixe de comparecer a qualquer ato do processo a que deva estar presente (art. 60, II, 1ª parte, CPP), ou deixe de formular o pedido de condenação nas alegações finais (art. 60, II, in fine, CPP). Estará perempta a ação penal privada, ainda, se o querelante falecer e seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (para memorizar, CADI) não comparecer no prazo de 60 dias para prosseguir no processo, ou se o querelante tornar-se incapaz, não comparecer no mesmo prazo o seu representante legal (art. 60, II, CPP). Por fim, a ação penal privada titularizada por pessoa jurídica torna-se perempta se esta (a pessoa jurídica) se extinguir sem deixar sucessores (art. 60, IV, CPP).
  • Perfeito Ismael, Não confundam perempção do direito processual civil, da perempeção do direito processual penal.
  • Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, (PRIVADA) considerar-se-á perempta a ação penal:

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo.
  • A Q785074 brincou justamente com isso: colocou, dentre as assertivas, uma que tratava de perempção no Proc Civil...

    dai... eu cai.;(

    Nos casos em que somente se procede mediante queixa, NÃO considerar-se-á perempta a ação penal:  

    a) Quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.  

    b) Quando o autor der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono da causa ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. (aqui é perempção do proc civil). GABARITO

    c)Quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos. 

    d) Quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.  

  • Perempção (Art. 60, CPP)

    - Ocorre no curso da Ação Penal.

    - Geralmente são situações em que há o DESCASO do querelante (ou quem cabe substitui-lo);

    - É diferente de preclusão (gera intempestividade do ato).

    - Causa extintiva de punibilidade.

     

    I - Querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - Quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - Quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - Quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • GABARITO: A

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

  • CPP - Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Revisar:

    A prescrição da pretensão punitiva se dirige ao Estado e não ao acusador. O Estado é que não exerceu o poder-dever de punir no prazo previsto em lei e, em virtude disso, perdeu a legitimidade para exercê-lo. O transcurso do tempo retirou a necessidade da punição e, por consequência, extinguiu a punibilidade do agente.


ID
49360
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • - Item D está correto, nos termos do art. 29 do CPP.- O Item A está incorreto, pois o autor da Ação Penal pública Incondicionada é o Ministério Público. Art. 24 do CPP, primeira parte.- O Item B está incorreto, pois o prazo decadencial para representação é de 6 meses. Porém, quando vítima for menor, o prazo se inicia quando esta completar 18 anos. Assim o Juiz, mesmo a pedido do MP não poderá arquivar o Inquérito Policial.- O Item C está incorreto, o Juiz não pode declarar perempta, pois nesse caso deverá remeter os autos ao Procurador-Geral, onde este oferecerá denúncia ou solicitará o arquivamento. Art. 28 do CPP.- O item E está incorreto, pois o titular da Ação Penal Pública é o Ministério Público. Este, arbitrariamente poderá solicitar novas diligências, e só então remete os autos ao Juízo. Assim, a assertiva está errada pois não poderá ser arquivado de ofício.
  • Já a questão "d" me parece confusa, senão vejamos:d) Tendo verificado o Ministério Público que foi proposta ação penal privada por meio de queixa dirigida a três dos quatro ofensores conhecidos, EM VIRTUDE DO PERDÃO CONCEDIDO EXPRESSAMENTE, deverá manifestar- se pela renúncia do direito de queixa contra o excluído, que beneficiará a todos os ofensoresAcho que a questão foi infeliz, pois misturou perdão e renúncia, institutos bastantes distintos. Ora, se a vítima ofereceu queixa dirigida a apenas 3 dos 4 co-autores, está claro que houve renúncia tácita, logo o MP, zelando pelo princípio da indivizibilidade da aç penal privada, deveria propor ao querelante que faça o aditamento da inicial, sob pena da renúncia tácita se estender aos demais co-autores ou se manifestar, desde logo, pela extinção da punibilidade, por renúncia, em relação a todos os infratores. O que ficou esquisito foi vincular a manisfestação do MP ao perdão concedido expressamente. Ficou confusa a questão... passível de anulação!!!
  • CPPArt. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
  • O perdão deve ocorrer depois de oferecida a denúncia, logo, se no momento de interpor a queixa, deixar de fazê-lo em relação a um dos envolvidos não há que se falar em perdão, mas em renúncia, se, provocado pelo MP, não aditar a queixa. Hipótese em que ocorrerá a extinção da punibilidade.

    Não vejo como tendo a vítima ou seu representante legal pelo fato de ter deixado de processar um dos envolvidos possa resultar em perdão!!!!

    O perdão exige que a ação tenha sido interposta, inclusive, contra o que será perdoado, Após a instauração da ação, a vítima/ seu representante, por não mais desejar prosseguir com a ação em face de determinado réu,  provocará o perdão, de forma expressa ou tácita, devendo o que foi perdoado ser intimado para se manisfestar em 3 dias para dizer se o aceita ou não o perdão, sendo o seu silencio considerado aceitação. Em face do princípio da indivisibilidade, que vigora na ação penal privada, o perdão oferecido a um a todos aproveita, exceto em relação aquele que o recusou.

    Sendo assim, entendo que a assertiva "d" está errada!!!!

  • Me desculpem os que pensam diferente, fiz este concurso da Fundaçao Universa e acho que ela utiliza um modo muito complexo de elaboraçao de questões, o que dificulta o entendimento dos enunciados, tive muita dificuldade de entender o que se pedia em várias questões.
  • Corretíssimo Adelson, a FUNIVERSA é uma banca "jovem", que começou a elaborar provas há menos de 5 anos face aos escandalos de fraudes em concursos emvolvendo o CESPE. A FUNIVERSA é da Universidade Católica de Brasília e esta prova é um dos primeiros concursos de grande porte da banca. As questões indiscutivelmente são mal elaboradas, muito complexas e nivelam cadidatos que estudaram e quem ainda nao tem uma base formada.
  • Em relação à letra "b", é importante lembrar que a lei 12.015/09 alterou o art. 225 do CP, de modo que, nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra menores de 18 anos, a ação será pública incondicionada. Dessa forma, o acordo firmado entre Maria e João não influenciam na ação penal.
  • Ao meu ver a letra "a" está errada porque é cabível a ação penal privada subsidiária da publica diante da inercia do MP, o que não se constata quando este requer diligências a autoridade policial.
  • A letra A está errada, pois só se fala em ação penal privada subsidiária da pública, quando o Ministério Público é completamente inerte. Considerando que o pedido de diligência não pode ser interpretado como inércia, não há que se falar em ação penal privada subsidiária da pública.
     
    A letra B está errada. A situação é esdrúxula, pois nada indica na afirmação que o Delegado deveria liberar o autor do fato, pois nos crimes sexuais em que a vítima é vulnerável, o início do inquérito e ratificação da voz de prisão em flagrante independem da vontade da vítima ou de seu representante legal, haja vista a ação penal ser pública e incondicionada (art. 225, § único do CP). Obviamente não seria o caso de arquivamento de inquérito policial.
    Sobre o tema ainda se poderia cobrar a recente alteração produzida no Código Penal:
    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    ...
    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)”.
     
    A letra C está errada, pois só se fala em perempção nas ações penais privadas propriamente ditas:
    “Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.”
     
    A letra D foi dada como correta, apesar da redação truncada. Tal questão aparentemente quis indagar do candidato o conhecimento do art.49 do CPP: “Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.”. Cabendo ainda ao Ministério Público velar pela indivisibilidade da ação penal privada (art. 48 do CPP).
    A questão é inadequada, pois mistura os institutos do perdão e da renúncia. Enquanto a renúncia é unilateral e anterior ao exercício do direito de queixa, o perdão é bilateral e posterior ao exercício do direito de queixa. Assim, a renúncia produz efeitos automáticos e imediatos, já o perdão depende da aceitação do ofensor.
     
    A letra E está incorreta, pois a situação seria configuradora do sistema acusatório, já que só o Ministério Público poderia tomar tal medida,pois é o titular da Ação Penal Pública.

    Gabarito: D
  • A)errada, Ação Penal Subsidiária é quando o MP numa AP Pública(condicionada ou incondicionada) deixa de oferecer a denúncia no prazo legal(inércia), no que o Ofendido, representante legal ou Procurador com poderes especias promovem AP privada, por meio de queixa -crime subsidiariamente.

    B)errda, 1)por que crimes contra dignidade sexual via de regra é AP Pública condicionada, no caso em questão é estupro(-14) é AP pública incondicionada; 2)logo apenas o MP é o legitimado a propositura da denúncia, no que o delegado é obrigado a proceder o inquérito.nota juiz não requisita inquérito(imparcialidade).

    C)errada, consideraria perempta no caso de AP Privada, na pública condicionada o titular da Ação e quem a conduzirá é o MP, que não tem essa previsão de perempção.

    D)correta, apesar da redação confusa,perdão de um é perdão de todos renúncia de um é renuncia de todos.

    E)errda,o magistrado deve remeter ao MP que se convencido requisitará IP, ou sendo as peças suficiente a opiniu delicti faz a denúncia.

  • Fiquei em dúvida também em relação a esse "perdão"...Pelo que eu sei, quando há a manifestação por apenas uma parte dos indivíduos envolvidos, torna-se automaticamente nula a denúncia contra os outros, sem a necessidade de declaração específica...

  • AlternativaA: O representante legal do ofendido poderá ser autor da ação penal públicaincondicionada quando o Ministério Público, em vez de oferecer denúncia,requerer diligências complementares à autoridade policial, o que é denominadaação penal privada subsidiária. (ERRADA).

    “Segundo Guilherme de Souza Nucci, aação penal “é o direito doEstado-acusação ou do ofendidode ingressar em juízo, solicitando aprestação jurisdicional, representada pela aplicação das normas de direitopenal ao caso concreto” (NUCCI, 2008, p. 183)”.

    “(...) a regra é a ação penal pública, cujo titularprivativo é o Ministério Público (art. 129, inciso I, CF e art. 257, incisoI, CPP), e a exceção a ação privada,cujo titular é o ofendido ou seu representante legal, desde que hajaprevisão legal expressa a esse respeito (art. 100, caput, CP)”.

    Logo,

    AçãoPenal Pública: o titular será o Ministério Público. Não cabe aqui o ofendido,nem o representante legal do ofendido.

    AçãoPenal Privada: A legitimidade ativa será do ofendido ou do representante legaldo ofendido.

    “Determinado crime fica submetido àação privada quando o Estado legitima o ofendido ou seu representante legal(art. 30 do CPP) a “agir em seu nome, ingressando com ação penal e pleiteando acondenação do agressor, em hipóteses excepcionais” (NUCCI, 2008, p. 202). O particular, portanto, passa a ter odireito de ação, a legitimidade para o oferecimento da ação privada, embora apretensão punitiva (jus puniendi), a titularidade da ação penal permaneça emmãos do Estado”.

    AÇÃOPENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA OU SUPLETIVA (ART. 5°, LIX, CF, E ART. 29CPP):

    “Ocorre quando o ofendido ou seurepresentante legal ingressa diretamente, com a ação penal, através dooferecimento de queixa, quando o Ministério Público, nos casos de açõespúblicas, deixe de fazê-lo no prazo legal (art. 46, CPP)” (NUCCI, 2008, p.211).

    Queixa-crime: “é a peça privativa doofendido ou de seu representante legal ou seu sucessor ou ainda seu curador quedá início à ação penal privada”.

    Essa ação penal é chamada dequeixa-crime substitutiva. Ou seja, a ação penal privada substituirá a açãopenal pública.


  • Continuando na alternativa A:


    Logo, na ação penal privadasubsidiária da pública, o ofendido ouseu representante legal não poderão ser autor de ação penal públicaincondicionada, como afirmou a questão, pois como o próprio nome diz, a açãopenal será a PRIVADA em detrimento da ação penal pública quando o MinistérioPúblico deixe de ingressar com esta no prazo legal. Ou ofendido ou o seurepresentante legal não poderão ser autor da ação penal pública. Esse tipo deação penal cabe somente ao Ministério Público.

    Contudo, a situação da questão nãopermite a ação penal privada subsidiária da pública, visto que requererdiligências complementares à autoridade policial não significa inércia doMinistério Público.

    “Ressalta-se que a manifestação dearquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público não permite o manejodessa ação, que só é permitida se houver absoluta inércia do órgão ministerial.Nesse sentido é a posição do STF (RT 653/389, 431/419, 534/456, 597/421 e613/431)”.


    FONTE: (LEONARDO BARRETOMOREIRA ALVES. PROCESSO PENAL PARTE GERAL, COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS.2ªEd. BAHIA: JUSPODIVM, 2012).


    CF:

    Art. 5° LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se estanão for intentada no prazo legal; 

    CPP:

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimesde ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao MinistérioPúblico aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todosos termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, nocaso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


  • ALTERNATIVA B: Considere a seguinte situaçãohipotética: Maria trabalhava como doméstica e morava nos fundos da casa de seupatrão, João, com a filha de treze anos de idade. João passou a molestarsexualmente a filha de Maria. Esta, ao flagrar ambos praticando relações sexuais,pegou uma arma de fogo e levou João preso. O delegado liberou João, face oacordo celebrado entre Maria e João, de permanência no emprego, e instaurouinquérito policial após decorrido o prazo decadencial para oferecimento daqueixa. Nessa situação, deverá ser arquivado o inquérito. (ERRADA).

    CP:

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnalou praticar outro ato libidinoso commenor de 14 (catorze) anos:

    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimesdefinidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penalpública condicionada à representação.

    Parágrafo único.  Procede-se,entretanto, mediante ação penal públicaincondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    Prisão em flagrante:

    Sujeito ativo:

    “Qualquer pessoa do povo poderá e asautoridades policial e seus agentes deverão prender quem quer que sejaencontrado em flagrante delito”. (art. 301 CPP).

    Auto de prisão em flagrante:

    “Ao se deparar com uma situaçãoflagrancial, o delegado decide se homologa ou não o flagrante lhe apresentado,ratificando ou não a voz de prisão do condutor que deteve o sujeito passivo”.

    “Uma vez homologada a prisão, far-se-áa lavratura do auto de prisão em flagrante. Na falta ou no impedimento doescrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois derealizado o compromisso legal (art. 305 do CPP)”.

    FONTE: (APOSTILA VESTCON- AGENTE DEPOLÍCIA LEGISLATIVO – CÂMARA DOS DEPUTADOS).


  • Continuando na alternativa B:


    Portanto, o mínimo que a autoridade policial devia fazer era lavrar o auto de prisão em flagrante e depois instaurar o IP, e não liberar o agente do crime porque a representante legal da vítima não quis representar. A lavratura do auto de prisão em flagrante poderia não ocorrer se o crime fosse de ação penal privada ou condicionada à representação. Nesses casos, o requerimento ou a representação do ofendido ou do seu representante legal é necessário. Contudo, no crime de estupro de vulnerável, a ação penal é publica incondicionada, não dependendo de representação ou requerimento. Com isso, o Inquérito policial deverá ser instaurado de ofício.

    Instauração do Inquérito policial de ofício pela autoridade policial (art. 5 I do CPP): “O inquérito policial é instaurado pela autoridade policial que irá presidi-lo,quando toma conhecimento, por conta própria, da prática de um delito. Essa forma de instauração vai ao encontro dos princípios da obrigatoriedade e da oficiosidade da ação penal pública. Diante disso, só se permite a instauração do inquérito de ofício pela autoridade policial se o crime for de ação penal pública incondicionada. Aliás, insta salientar que, tomando conhecimento da prática de crime de ação penal pública incondicionada, por força dos princípios anteriormente aludidos, a autoridade policial tem o dever de instaurar o inquérito policial, sob pena do cometimento do crime de prevaricação (art. 319 do CP)”.

    FONTE:(LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES. PROCESSO PENAL PARTE GERAL, COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. 2ªEd. BAHIA: JUSPODIVM, 2012, p.112).


  • Alternativa C: O juiz declarará perempta a ação penal quando o querelante ou o substituto processual do Ministério Público, nos casos de ação penal privada subsidiária da pública, negligenciar no andamento do processo.(ERRADA).

    CPP:

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa,considerar-se-á perempta a ação penal:

     I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento doprocesso durante 30 dias seguidos;

     II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, nãocomparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, aqualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido decondenação nas alegações finais;

     IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixarsucessor.


    "A perempção da ação penal exclusivamente privada ocorre "quando o querelante, por desídia, demonstra desinteresse pelo prosseguimento da ação penal" (NUCCI, 2008, p. 209). Desse modo, ela funciona "como autêntica penalidade imposta ao negligente querelante, incapaz de conduzir corretamente a ação penal, da qual é titular" (NUCCI, 2008, p. 209). Por conseguinte, a perempção acarreta a extinção da punibilidade do agente (art. 107, IV, CP)".

    Portanto, a perempção só ocorrerá se a ação penal for exclusivamente privada. O que é uma ação penal exclusivamente privada?

    Ação penal exclusivamente privada ou propriamente dita: "Ocorre quando o ofendido, seu representante legal (no caso de menoridade do ofendido - art. 30 do CPP), seus sucessores (no caso de morte ou declaração judicial de ausência do ofendido - art. 31 do CPP) ou seu curador especial (nas hipóteses do art. 33 do CPP) podem ingressar com a ação penal".

    Ok. Contudo, qual foi o erro da questão? O erro da questão foi dizer que haverá perempção na ação penal privada subsidiária da pública. Por que não pode haver perempção nesse tipo de ação penal privada? Não poderá porque o Ministério Público poderá ainda ficar se intrometendo na ação penal privada subsidiária da pública. E, além disso, se houver negligência do querelante na ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Pública irá retomar a ação principal. Esta é o motivo porque a perempção não se aplica nesse tipo de ação penal privada. Para entender melhor, deve-se saber o que é a ação penal privada subsidiária da pública.

    FONTE:

    (LEONARDO BARRETOMOREIRA ALVES. PROCESSO PENAL PARTE GERAL, COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS.2ªEd. BAHIA: JUSPODIVM, 2012).


  • Continuando na alternativa C:

    Ação penal pública subsidiária da pública:

    CF:

    Art. 5° LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    CPP:

      Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no  caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


    Observa-se que o MP pode se intrometer nesse ação penal privada, e, caso o querelante seja negligente, o MP retomará a ação como parte principal. Ora, se a perempção é um tipo de penalidade ao querelante negligente, o que ocasionará a extinção da punibilidade do agente, como será possível ocorrer perempção na ação penal subsidiária da pública? Não tem como, pois se haver negligência nesse tipo de ação penal privada, o MP retomará a ação principal. Por isso a perempção só ocorrerá na ação penal exclusivamente privada.


  • Alternativa E: Sendo encaminhadas ao magistrado peças contendo informações de crime de ação penal pública, poderá o juiz arquivá-las por ser manifesta e indiscutível a causa de exclusão da antijuridicidade, desde que abra vista em seguida ao Ministério Público. (ERRADA).


    O erro dessa alternativa está relacionado ao fato de que o juiz não pode determinar o arquivamento do inquérito policial de ofício, sem o requerimento do MP, sob pena de correição parcial?


    Se alguém puder explicar essa alternativa, eu agradeço.

  • Letra E errada, pois o juiz nao pode arquivar o IP sem a oitiva prévia do MP, o que iria ferir o sistema acusatório ou pricípio dispositivo.


  • A) arts. 24, 29 CPP e art. 5º, LIX, CF; B) art. 225, CP; C) art. 60, CPP; D) art. 49, CPP; E) art. 28, CPP.

  •  d)

    Tendo verificado o Ministério Público que foi proposta ação penal privada (aqui já não cabe mais renúncia, só perdão) por meio de queixa dirigida a três dos quatro ofensores conhecidos (Como assim? Só a 3 dos 4? Isso fere o princípio da INDIVISIBILIDADE ao meu ver), em virtude de perdão concedido expressamente, deverá manifestar- se pela renúncia do direito de queixa contra o excluído, que beneficiará a todos os ofensores.

    Enfim, redação muito ruim, hora dando a entender que já foi ajuizada ação penal, hora não.

  • A) Errado . A ação penal privada subsidiária da pública ocorre em decorrência da inércia do MP em oferecer denúncia

    B) Errado . Se trata de crime de ação penal pública incondicionada , deve o delegado instaurar o IP independentemente de representação da vítima ou de seu responsável

    C) Errado . Nesse caso o MP pode reassumir a titularidade da ação

    D) Correto

    E) Errado . Quem oferece arquivamento é o MP , não Cabe de ofício o juiz fazê-la

  •     Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

           I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  

    QUESTÃO:

    Tendo verificado o Ministério Público que foi proposta ação penal privada por meio de queixa dirigida a três dos quatro ofensores conhecidos, em virtude de perdão concedido expressamente, deverá manifestar- se pela renúncia do direito de queixa contra o excluído, que beneficiará a todos os ofensores.

    CERTO.


ID
75157
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à ação penal privada, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 48 - A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.O princípio da indivisibilidade da ação penal privada (art. 48 do CPP), ao estabelecer que a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, tem o escopo de evitar, nos casos em que o delito é praticado por várias pessoas, que o ofendido escolha apenas um ou alguns daqueles que colaboraram com o ilícito.
  • letra B - ERRADA pois: salvo disposição em contrário, o ofendido ou seu representante legal decairá do direito de queixa ou de representação se não exercer dentro do prazo de 6 meses contado do dia em que vier a saber QUEM É O AUTOR DO CRIME, ou no caso da ação penal subsidiária da pública do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. letra D - ERRADA pois:a instauração do IP não interrompe o prazo decadencial letra E - ERRADA pois: o direito de queixa deve ser exercido no prazo de 6 meses!
  • a) incorreta Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.b) errada Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.c) CERTA Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.d) ERRADO nao se interrompee)ERRADA
  • item "c" correto, tendo em vista o art. 48, do CPP,  "A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade."

  • resposta 'c'Visão geral e rápidaAção Penal Privada- deve ter habilitação legal- decadência - 6 meses, a partir de quando saber quem é o autor do crime- a queixa deve abranger todos - Princípio da Indivisibilidade- decadência - nao interrompe e não suspendeBons estudos.
  • Creio que o equívoco da alternativa "a", salvo melhor juízo, encontra-se na expressão "mesmo não tendo habilitação legal", que no caso diz respeito à capacidade postilatória e não à representação,  como afirmou o colega acima. Como é sabido, o ofendido só pode oferecer ação privada pessoalmente se for advogado habilitado. Caso contrário, deve ser dada procuração ao causídico com poderes especiais, tendo em vista que não é suficiente a mera cláusula ad juditia.
  • A Ação Penal Exclusivamente Privada

     

    Queixa ou queixa-crime: é a peça acusatória (petição inicial) que inicia a ação penal privada

     

    Partes na queixa-crime: querelante e querelado

     

    Requisitos da queixa: são os mesmos da denúncia (CPP, art. 41)

     

    Princípios da ação penal privada:

     

    1.princípio da oportunidade ou da conveniência: a vítima ingressa com a queixa se quiser. Não é obrigada.

     

    2.princípio da disponibilidade: a vítima pode dispor

     

    3.princípio da indivisibilidade: a vítima não pode escolher o réu, ou seja, deve mover a ação penal contra todos os autores conhecidos ou contra ninguém.

     

    4.princípio da intranscendência:  a ação não pode passar da pessoa do delinqüente (porque a pena não pode passar da pessoa do condenado)

     

    legitimidade para intentar a ação penal privada:

     

    1.quando a vítima for menor de 18 anos, somente o representante legal

     

    2.vítima maior de 18 anos, exclusivamente a vítima

     

    3.no caso de morte da vítima, o direito de oferecer queixa passará ao cônjuge ou companheiro (a), ascendente, descendente ou irmão.

     

    4.é possível ação privada proposta por pessoa jurídica, mas quem oferece a queixa é o representante legal da mesma.

     

    Aspectos formais da queixa:

     

    1.pode ser oferecida pessoalmente ou por procurador com poderes especiais (CPP, art. 44), mas somente poderá ser oferecida pessoalmente, se ela contar com habilitação técnica (for advogado regularmente inscrito)

     

    2.no caso de nomear procurador com poderes especiais, deve constar do instrumento de mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso (CPP, art. 44)

     

    3.eventuais defeitos da procuração (instrumento de mandato) podem ser supridos até o momento da sentença

     

    4.se a vítima for pobre, o juiz nomeará advogado para promover a ação penal privada (CPP, art. 32), considerando-se pobre aquela que declara não poder prover as despesas do processo sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.

     

    Prazo para apresentação da queixa: seis meses, contados do dia em que a vítima vem a saber quem foi o autor do fato. Trata-se de prazo decadencial, logo, não se suspende, não se interrompe e não se prorroga. É prazo processual e não penal.

     

    Ministério Público atua na ação privada como custos legis, isto é, como fiscal da lei.

     

    Aditamento da queixa pelo Ministério Público: é possível (CPP, art. 45).

     

    Fonte: http://phmp.com.br/artigos-e-publicacoes/artigo/da-denuncia-e-da-queixa-aspectos-destacos-do-inicio-da-acao-penal-no-sistema-processual-penal-brasileiro/

  • Qual erro da D?

  • Mª, fora não haver previsão legal no CPP tratrando de causas interruptivas do prazo decadencial previsto no art. 38, o Art. 798. diz que "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado".

  • gabarito C. Art. 48 do CPP

  • o ministério público é fiscal, portanto zelará pela indivisibilidade.

  • GABARITO: C.

     

    a) Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

     

    b) Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     

    c) Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

     

    d) O CPP não fala em interrupção do prazo decadencial com o inquérito.

     

    e) Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • Acredito que o erro da "D" esteja na afirmação de que a decadência se interrompe com a instauração do inquérito.

    Bom, é verdade que, no caso da AP Privada, ao representar ao Delegado o prazo decadencial é interrompido.

    E é verdade também que o inquérito só pode se iniciar com a representação neste caso.

    Portanto, pela lógica, ao instaurar o inquérito o prazo decadencial está interrompido.

    Mas não foi a instauração que o interrompeu e, sim, a representação.

    Ou seja, ao instaurar o inquérito na AP Privada o prazo decadencial já estava interrompido pela própria representação.

  • Com relação à ação penal privada, é correto afirmar que: A queixa-crime contra qualquer dos autores do crime obrigará o processo contra todos, devendo o Ministério Público zelar pela indivisibilidade.

  • A) O ofendido, mesmo não tendo habilitação legal, pode ingressar pessoalmente com a ação penal. ERRADO.

    R= A queixa-crime reclama por capacidade postulatória.

    B) O termo inicial do prazo decadencial é o da data do fato. ERRADO.

    R= data em que se descobre quem é o autor.

    C) A queixa-crime contra qualquer dos autores do crime obrigará o processo contra todos, devendo o Ministério Público zelar pela indivisibilidade. CERTO.

    R= Certo. A ação privada deve ser oferecida em face de todos os autores conhecidos. MP irá fiscalizar isso (princípio da divisibilidade é para à pública).

    D) O prazo decadencial será interrompido com a instauração do inquérito policial. ERRADO.

    R= a decadência não se prorroga, não se suspende, não se interrompe!

    E) O direito de queixa deve ser exercido no prazo de cento e vinte dias. ERRADO.

    R= 6 meses contados da data em que o ofendido tem conhecimento sobre quem é o autor.

  • GABARITO: C

    A persistência é o caminho do êxito. CC

    -Tudo na vida tem que ter um dono, logo, uma das vagas será sua!!

    PMAL 2021

  • GABARITO C

    FCC. 2009. Com relação à ação penal privada, é correto afirmar:

     

    ERRADO. A) O ofendido, ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶t̶e̶n̶d̶o̶ ̶h̶a̶b̶i̶l̶i̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶l̶e̶g̶a̶l̶, pode ingressar pessoalmente com a ação penal. ERRADO.

     

    Que no caso diz respeito à capacidade postulatória e não à representação, como afirmou o colega acima. Como é sabido, o ofendido só pode oferecer ação privada pessoalmente se for advogado habilitado. Caso contrário, deve ser dada procuração ao causídico com poderes especiais, tendo em vista que não é suficiente a mera cláusula ad juditia.

     

    A queixa-crime reclama por capacidade postulatória.

    Art. 33, CPP.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ___________________________________________________

    ERRADO. B) O termo inicial do prazo decadencial ̶é̶ ̶o̶ ̶d̶a̶ ̶d̶a̶t̶a̶ ̶d̶o̶ ̶f̶a̶t̶o̶. ERRADO.

    Prazo de início começa quando descobrir quem é o autor do crime, ou no caso da ação penal subsidiária da pública do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Art. 38, CPP.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    _____________________________________________________

    CORRETO. C) A queixa-crime contra qualquer dos autores do crime obrigará o processo contra todos, devendo o Ministério Público zelar pela indivisibilidade. CORRETO.

     

    Art. 48, CPP.

     

    o ministério público é fiscal, portanto zelará pela indivisibilidade.

     

    O princípio da indivisibilidade da ação penal privada (art. 48 do CPP), ao estabelecer que a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, tem o escopo de evitar, nos casos em que o delito é praticado por várias pessoas, que o ofendido escolha apenas um ou alguns daqueles que colaboraram com o ilícito.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    ______________________________________________________

     

    ERRADO. D) O prazo decadencial ̶s̶e̶r̶á̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶r̶o̶m̶p̶i̶d̶o̶ ̶ com a instauração do inquérito policial. ERRADO.  

     

    A instauração do inquérito policial não interrompe o prazo decadencial.

     

    fora não haver previsão legal no CPP tratando de causas interruptivas do prazo decadencial previsto no art. 38, o Art. 798. diz que "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado".

    O CPP não fala em interrupção do prazo decadencial com o inquérito.

     

    A decadência não se prorroga, não se suspende, não se interrompe!

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ________________________________________________________

    ERRADO. E) O direito de queixa deve ser exercido no prazo ̶d̶e̶ ̶c̶e̶n̶t̶o̶ ̶e̶ ̶v̶i̶n̶t̶e̶ ̶d̶i̶a̶s̶. ERRADO.

    O direito de queixa deve ser exercido no prazo de 06 meses.

    Art. 38, CPP.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.


ID
75883
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na ação penal privada vigoram os princípios da

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA:a) Princípio da Oportunidade ou Conveniência Mediante critérios de oportunidade ou conveniência, o ofendido pode optar pelo oferecimento ou não da queixa.b) Princípio da Disponibilidade Faculta ao ofendido o direito de prosseguir ou não com a ação.c) Princípio da IndivisibilidadeO processo contra um ofensor obriga os demais; a renúncia ao direito de queixa em relação a um dos ofensores estende-se a todos; o perdão do querelante dado a um dos ofensores aproveita aos demais; o querelante não poderá optar, entre os ofensores, quais deles processará. Ver arts. 48, 49 e 51 do CPP.
  • Princípios da ação penal privada: - Principio da Oportunidade e Conveniência da Ação Penal Privada: Cabe ao ofendido exercer ou não, o direito de queixa, a seu exclusivo critério, ou seja, o ofendido não está obrigado a promover a ação penal privada, ninguém pode obrigá-lo a exercer o direito de queixa. - Principio da Indivisibilidade da Ação Penal Privada: Como o Ofendido não esta obrigado a promover a ação penal privada, ou seja, não está obrigado a formular a queixa, mas se quiser fazê-lo, terá que acusar todos aqueles que contribuíram para a prática do delito, sendo assim, a queixa-crime deve compreender todos aqueles que concorreram para a pratica do delito, como os autores, co-autores e participes, e cabe ao MP intervir, na ação penal privada como custos legis, com a função básica, de zelar pela observância do Principio da Indivisibilidade. (art.48 CPP). - Principio da Disponibilidade da Ação Penal Privada:O querelante poderá desistir da ação penal, isso porque a ação penal privada é disponível. são revelações de tal princípio:— renúncia do direito de queixa (Arts. 49 e 50, parágrafo único do CPP)— prazo decadencial (não aproveitamento) Art. 38 do CPP— perdão — Art. 51 a 59 do CPP. - Principio da Intranscedência da Ação Penal Privada: A ação penal não pode ultrapassar o autor do crime, a morte do agente extingue a punibilidade. “A AÇÃO PENAL PRIVADA É UM CASO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM QUE O ESTADO TRANSFERE AO PARTICULAR O DIREITO DE AGIR E DE ACUSAR, PARA QUE ESTE PROMOVA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PENAL, ADUZINDO EM JUIZO A PRETENSÃO PUNITIVA NASCIDA DO FATO DELITUOSO.”
  • Hávia dito aqui que o MP não pode dividir a ação penal. Fazendo uma pesquisa mais aprofundada sobre o assunto, veriquei que estava defendendo corrente minoritária, por isso, sinto-me na obrigação de trazer o que diz a maioria da droutrina e do STF, inclusive.Predomina no STF a posição de que é possível, sim, o MP dividir a ação penal, desmembrando-a quando optar por angariar mais elementos sobre so demais envolvidos. O que o fará aditando a denúncia anteriormente feita.Esta posição está em consonância com a posição do STF de que não admite arquivamento implícito, de modo que deixando o MP de denunciar algum dos envolvidos, não será necessário obter novas provas em relação ao excluído, bastando que seja aditada a denúncia anteriormente feita.
  •  Eu chamei de doii, só pra gravar. rsss
    Disponibilidade
    Oportunidade
    Indivisibilidade
    intranscedência
  • GABARITO D.

    Oportunidade: a propositura da ação penal privada constitui faculdade de seu titular, que pode não ajuizá-la, dando causa a decadência (art. 38, CPP e art. 103 CP), ou renunciar, expressa ou tacitamente, ao direito de exercê-la (art. 49, 50 e 57, CPP e art. 104 CP). 

     

    Disponibilidade: a vítima pode desistir da ação penal proposta, antes do trânsito em julgado, por meio de perdão aceito (arts. 51 a 59, CPP e 105 e 106. do CP) ou em decorrência da perempção (art. 60, CPP). O perdão aceito e a perempção acarretarão extinção da punibilidade do agente, salvo na ação penal privada subsidiária da pública. 

     

    Indivisibilidade: todos os agentes conhecidos do crime devem ser processados; cabe ao MP, como fiscal da lei, velar pela observância da indivisibilidade. 

  • Oportunidade – Diferentemente do que ocorre com relação à ação penal pública, que é obrigatória para o MP, na ação penal privada compete ao ofendido ou aos demais legitimados proceder à análise da conveniência do ajuizamento da ação.

    Disponibilidade – Também de maneira diversa do que ocorre na ação penal pública, aqui o titular da ação penal (ofendido) pode desistir da ação penal proposta (art. 51 do CPP).

    Indivisibilidade – . O ofendido não é obrigado a ajuizar a queixa, mas se o fizer, deve ajuizar a queixa em face de todos os agentes que cometeram o crime, sob pena de se caracterizar a RENÚNCIA em relação àqueles que não foram incluídos no polo passivo da ação. Assim, considerando que houve a renúncia ao direito de queixa em relação a alguns dos criminosos, o benefício se estende também aos agentes que foram acionados judicialmente, por força do art. 48 do CP

  • GABARITO D.

    (MACETE) PARA AS AÇÕES PRIVADAS

    DOI

    DISPONIBILIDADE

    OPORTUNDIADE/CONVENIENCIA

    INDIVISBILIDADE

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • PÚBLICA: ODIO

    PRIVADA: DOI


ID
76504
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal, cabe

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "A" reflete o conteúdo dos seguintes artigos do CPO art. 103 CP: "Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação s ñ o exerce dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do par 3 do art 100 deste Código, do dia em se esgota o prazo p oferecimento da denúncia."O art. 100 par. terceiro: A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública se o MP ñ oferece denúncia no prazo legal.Na medida em que o art se refere a decadência do direito de queixa indica a ocorrência de decadência na ação penal de iniciativa exclusivamente privada, ao mencionar representação demonstra sua ocorrência nas ações penais condicionadas. Do mesmo modo pode-se afirmar q há decadência nas ações penais subsidiárias haja vista no art 103 é feita referência ao termo a quo da decadência.
  • ART. 38 DO CPP: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do DIREITO DE QUEIXA ou DE REPRESENTAÇÃO, se não o exercer dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, NO CASO DO ART. 29, do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia. O dispositivo faz referência, portanto, à ação penal privada, pública condicionada e privada subsidiária da pública.
  • Ok, os colegas estão corretos, mas a questão no enunciado faz referência a perda do direito de propor ação penal, o que só seria possível nas ações privadas (exclusiva ou subdisidiaria da pública), não fazendo referência à perda do direito de representação, optei pela alternativa "E".Mais alguém pensou assim?
  • Na Ação Penal de iniciativa privada, o ofendido dispõe de 6 meses para entrar com a queixa crime, é um prazo decadencial, o que significa, que ultrapassado esse prazo o ofendido perde o direito de "iniciar" o processo, extinguindo-se a punibilidade do acusado. Por ser decadencial, não se prorroga, não se suspende e nem se interrompe. O mesmo ocorre nas Ações Penais Públicas condicionadas á representação, em que o ofendido, também tem o prazo decadencial de 06 meses para representar, condição de procedibilidade do processo, sema representação do ofendido, o processo também não poderá ser iniciado,tendo como consequencia a extinção da punibilidade do agente.Já na Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, o ofendido, verificando, após o decurso do prazo de 5 ou 15 dias ( a depender se o réu estiver preso ou solto), a inércia do MP, pode ele mesmo, o ofendido, capitanear a ação penal dentro do prazo da regra geral de 06 meses. Ultrapassado esse prazo, o que ocorre é o retorno da titularidade ao MP, pois, por se tratar, nesse caso de uma ação de natureza eminentemente pública, o que ocorre é a DECADÊNCA IMPRÓPRIA, pois não gera a extinção da punibilidade
  • Ao meu ver a questão deveria ser anulada. Visto que o enunciado diz "perda do dirieto de propor a ação" de maneira genérica, não fala da perda do direito do ofendido, logo na ação penal subsidiária não há perda do direito de ação, visto que o MP ainda poderá propor, quem perde o direito de ação é só o ofendido...
  • Busquei respostas para justificar o gabarito A  encontrei o seguinte:
    Conforme artigo 24 § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando
    declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação
    passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Conforme artigo 31 No caso de morte do ofendido ou quando declarado
    ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir
    na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Segue:
    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal,
    decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do
    prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime,
    ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da
    denúncia. Parágrafo único.  Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação,
    dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

    Ou seja quanto à ação privada exclusiva não há dúvida da decadência
    no prazo de seis meses.

    Ou seja a representação é peça processual para ação civil pública condicionada,
    a queixa peça para ação civil privada exclusiva e subsidiária. (Doutrina)
  • Questão muito bem elaborada, caí igual um marreco

    Veja bem, EXISTE DECADÊNCIA
    • Se você não fez a representação ou não ofereceu a queixa no prazo de seis meses a contar da data que soube quem é o autor do fato;
    • Se você não ofereceu a subsidiária da pública no prazo também dançou (e aqui eu confundi com perempção "instituto que não existe na privada subsidiária" e marquei errado, besteira, mas quem cometeu o mesmo erro se atente a isso)
  • Pessoal, convém lembrar que na condicionada à representação, se for o caso de representação do Ministro da Justiça, não há o prazo decadencial de 6 meses. Embora ele deva respeitar o prazo, não o respeitando não há decadência. Logo, o texto da alternativa A "... e na pública condicionada" se refere somente à representação do ofendido ou representante legal. Não ao Min. Justiça.

    Abraço.
  • CLAISSON, OBSERVAR QUE A REPRESENTAÇÃO É DO MP (MINISTÉRIO PÚBLICO) E NÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA.
  • É uma questao complexa, eu fui de D, depois de avaliar bem vi que realmente a resposta está correta. Vejam:

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, DECAIRÁ no direito de QUEIXA ou de REPRESENTAÇÃO, se não o exercer dentro do prazo de 06 meses, contado:
    1)  do dia em que vier a saber quem é o autor do crime
    , ou,
    2) no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
    PU - Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
    ...
    Observem que o número 1 fala da queixa e o número 2 fala da AP Subsidiária.
    De fato a lei está mal escrita, pq quando fala ^representação^ explica mal, pq nao diz de que representação se trata... mas o art. 29 deixa claro que é a representação no caso de AP Subsidiária.
    Nos dois casos, Ação Privativa Exclusiva e Subsidiária da Pública, sao caso em que o interesse inicial é do querelante. No último caso acontece representação pq o prazo nao foi cumprido.
  • Art. 38 CPP: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do DIREITO DE QUEIXA (ação penal privada) ou DE REPRESENTAÇÃO (ação penal pública condicionada a representação), se não o exercer dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, NO CASO DO ART. 29 (ação penal privada subsidiária da pública), do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
  • ótimo esclarecimento o da colega Lupila!
    Tirou a dúvida de forma bem direta!
    Valeu!  =]
  • Lulipa, sua resposta sana todas as dúvidas. Essa é a referência precisa.
    Perfeito pra vc!!!
  • Na Ação Penal Pública condicionada a representação, a vítima tem 6 meses para oferecer a representação. Se não o fizer, o MP não pode denunciar. Realmente há a perda do direito de propor a ação penal, conforme previsto na questão. 
    No entanto, caso se faça a representação nos 6 meses, o MP pode denúnciar sem a observância de qualquer prazo decandencial.
  • Refletindo um pouco sobre a questão, vejo que o gabarito está correto.

    Quem marcou a alternativa "e", como eu, pensou na decadência do direito do ofendido propor a ação penal. Nesses casos, obviamente, a decadência somente poderia se dar sobre a ação penal exclusivamente privada ou a privada subsidiária da pública.

    Ocorre que a questão não fala do ofendido. Fala simplesmente da perda do direito de ação. Dessa forma, a decadência da representação, por ser condição de procedibilidade, também impede o exercício da ação por parte do MP. Em outras palavras, a decadência reflete também na perda do direito de propor a ação penal pública condicionada.

    Bons estudos!
  • Gente, corrijam-me se eu estiver errada, mas se na letra a estivessa no final a palavra "apenas", estaria errada, pois também há decadência na privada personalíssima, né? 
  • Concordo com o Leonardo, questão deveria ser anulada!!
    pois o enunciando fala em direito de propor a ação penal!!!
    na ação pública, seja condicionada ou incondicionada, quem propõe a ação é o MP e, evidentemente, a decadência não opera sobre o parquet!! Portanto só se fala em decadência nas ações penais privadas!!!
  • Achei estranho na questão nao especificar o tipo de ação condicionada, uma vez que para o Ministro de Justiça não ha prazo e nem decadência. 

  • Direito de propor AÇÃO segundo entendimento constitucional o titula exclusivo é o MP, assim, a decadencia é um instituto que não recai sobre o parquet! Questão estranha!! Se ainda recaisse sobre o direito de representação em ambito de ação penal publica condicionada!! afff

  • Questão Linda!

  • A decadência recai sobre a queixa ou representação, portanto, não há que se falar em decadência em ação penal pública condicionada, a representação é mera condição de procedibilidade que não desnatura o MP como órgão oficial.

     

  • Quem errou por ter pensado na situação de "propor ação" está no caminho certo, pois a banca está equivocada.

  • DESMEMBRANDO O ART. 38 DO CPP

    1 – ação privada exclusiva – Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime

    2 – ação privada subsidiária – Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    3 – ação pública condicionada – Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.

    A AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA NÃO DECAI (STF)

  • Gabarito A, apesar de ser antiga é uma boa questão, por ora, não havia respondido esse tipo de questão.

  • Excelente questão!


ID
86632
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É CORRETO afirmar que, à luz do que determina o Código de Processo Penal no que concerne à ação penal de iniciativa privada,

Alternativas
Comentários
  • Questão que deve ser ANULADA no meu ver.a) CORRETOÉ o que consta no Art. 60, I do CPP.---------------b) ERRADAO ofendido maior de 21 anos não tem representante legal. Ele é plenamente capaz de seus atos.O CPP trata da renúncia ou do perdão movido pelo representante e pelo menor de 18 ou 21 anos nos arts. 50, 52 e 54.--------------c) CORRETASegundo Edilson Mougenot Bonfim, "Pode, ainda, o perdão ser processual ou extraprocessual, conforme seja concedido dentro ou fora do processo" e "Assim como o perdão, sua aceitação pode ser processual ou extraprocessual, conforme ocorra dentro ou fora dos autos (...)".O CPP também fala do perdão extraprocessual em seu Art. 56 - "Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50"--------------d) ERRADAO perdão somente ocorre APÓS iniciada a ação penal.
  • Concordo com o colega abaixo!Ora, se o perdão pode ser dado até mesmo TACITAMENTE, hipótese em que admite a lei que seja provado por todos os meios de prova, é claro que poderá sê-lo extraprocessualmente.O perdão é ato bilateral, necessitando da aceitação da parte contrária para que produza efeitos. O perdão oferecido a um, estende-se aos demais. Contudo só produzirá efeitos em relação aquele que o aceitou. Será considerado aceito o perdão, se a parte intimada ficar em silêncio. Aqui vale, portanto, a regra "quem cala consente!"O perdão poderá ser oferecido até o trânsito em julgado.
  • Inclusive o próprio CPP fala de perdão extraprocessual:"Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50"Questão com duas respostas, letras A e C.
  • Sem dúvida,o perdão poderá ser processual ou extraprocessual. No entanto, penso que os colegas não atentaram para o fato de que a questão quer a resposta à luz do CPP, e este não se refere expressamente ao perdão processual, mas tão somente em relacão ao extraprocesual.Espero ter conseguido dirimir as dúvidas.
  • Sobre a C:

    A principal distinção entre a renúncia e o perdão é que a primeira se dá antes de intentada a ação penal privada, ao passo que o perdão ocorre posteriormente. O perdão pode ser processual ou extraprocessual; expresso ou tácito.

    Fonte :

    Dupret, Cristiane. Manual de Direito Penal. Impetus, 2008.

  • Acredito que o erro da alternativa C possa ser devido a expressão "ofendido - ofensor" enquanto deveria referir-se a querelante- querelado.
    O que acham?
  • Iara se foi realmente esse o erro fica comprovada o nível grotesco de algumas bancas examinadoras. Já que querelante é sinônimo de ofendido e querelado de ofensor.

    .. a que ponto chegaram
  • a alternativa aí é a C 

     

  • Alternativas A e C corretas.

  • É CORRETO afirmar que, à luz do que determina o Código de Processo Penal no que concerne à ação penal de iniciativa privada, a perempção ocorrerá quando o querelante, após o início da ação, deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos.

  • Perempção é sinônimo de desídia, descaso com a Ação Penal.

  • GABARITO: A

    A persistência é o caminho do êxito. CC

    -Tudo na vida tem que ter um dono, logo, uma das vagas será sua!!

    PMAL 2021

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal e o Código de Processo Penal dispõem sobre causas extintivas da punibilidade.

    A– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 60: "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;  III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".

    B- Incorreta - A renúncia do maior de 18 anos impede que seu representante legal a exercite. Assim, por óbvio, a renúncia por parte do ofendido maior de 21 anos também impede. É a interpretação a contrario sensu que se faz do CPP em seu art. 50, parágrafo único: "A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro".

    C- Incorreta, de acordo com a banca - No entanto, o perdão poderá ser processual ou extraprocessual. Art. 56, CPP: " Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50". Art. 58/CPP: "Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação. (...)  Art. 59/CPP: "A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais".

    No mesmo sentido, art. 106 do Código Penal: "O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (...)".

    D- Incorreta - O perdão só é possível após o início da ação penal, sendo essa uma das características que o tornam diferente da renúncia. Além disso, a renúncia é unilateral, ao passo que o perdão é bilateral, dependendo de aceitação do suposto ofensor. Art. 105 do Código Penal: "O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação". Art. 106/CP: "O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (...) § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória".  

    O gabarito da questão, de acordo com a banca, é a alternativa A, mas a questão deveria ter sido anulada, pois a alternativa C também está correta.

  • É CORRETO afirmar que, à luz do que determina o Código de Processo Penal no que concerne à ação penal de iniciativa privada,

    Alternativas

    A) a perempção ocorrerá quando o querelante, após o início da ação, deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos.

    causa de perempção:

    • inercia do querelante por 30 dias.
    • morte do querelante não comparecendo algum sucessor até 60 dias.
    • não comparecimento do querelante em algum ato processual.
    • a extinção da pessoa jurídica seguida da falta de sucessor.


ID
91684
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos crimes de ação privada, se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência, numa ordem legal estabelecida pelo artigo 31 do Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  • Dica mnemônica- CADI, na seguinte ordem:C - cônjuge;A - ascendente;D - descendente;I - irmãoLembrando que, se o que tiver prefencia não quiser oferecer a queixa, o direito passará ao seguinte.
  • resposta 'b'essa cai sempre.se morto ou desaparecido, a representação caberá:cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.Obs.: a preferência segue a mesma ordem da lista.Bons estudos.
  • Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
    (...)
    Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

  • lembrar 

    CCADI

    conj. compa. ascen. descen. irmao

  • Artigo 31: CADIr - cônjuge, descendente, ascendente, irmão.

  • Lembrando que na personalíssima não tem CADI

    Abraços

  • Processo Penal vunesp TJ

    O representante legal também poderá promover a queixa, mas ele não é mencionado no artigo 31, como solicitado pelo enunciado.

  • CADI, nesta ordem preferencial:

    Cônjuge

    Ascendente

    Descendente

    Irmão

  • O art. 36 não cai no MP SP Oficial de Promotoria.

  • Aos não assinantes.

    Alternativa correta: B


ID
91699
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando, tendo-se por perspectiva as hipóteses a seguir, o querelante

Alternativas
Comentários
  • Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
  • a) deixar de promover o andamento do processo durante 90 (noventa) dias.ERRADA. É durante 30 dias seguidos que, deixando de promover o andamento do processo, a ação estará perempta. Art. 60, I, CPP.b) renunciar a pedir a punição do corréu.ERRADA. A renúncia não caracteriza perempção. c) deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias.CERTA. Art. 60, I, CPP.d) não souber do perdão extraprocessual concedido.ERRADA. Também não caracteriza perempção.e) expressamente deixar de pedir a notificação do réuERRADA. Também não caracteriza perempção.
  • resposta 'c'Visão geral e rápida.Ação Penal - Perempção:- deixar de promover o andamento - 30 dias seguidos- morte ou incapacidade - 60 dias- ato do processo - não comparecer sem justificativa- pedido de condenação nas alegações finais - deixar de formular- querelante PJ - extinção sem sucessorBons estudos.
  • Menos errada por que são  30 dias SEGUIDOS!!!
    Se for levar ao pé da letra ja viu né!!
  •  Art. 60 do CPP:

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
     

  • Essa questão tinha que ser anulada. 
    O art. 60, caput e inciso I, do CPP é claro ao assentar que ocorrerá a perempção quando o querelante, inciada a ação penal, deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias SEGUIDOS. 

    Trinta dias SEGUIDOS não têm o mesmo significado de trinta dias, sem qualquer observação. 

    Tem examinador que "pelo amor de Deus"!

    Lamentável.

    Abraço a todos. 

    Bons estudos!
  • Gabarito: C.

    Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á PEREMPTA a ação penal:I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

  • corretissimo


  • Lembrando que esse instituto não é aplicável na ação penal pública ou penal privada subsidiária da pública

    Abraços

  • O Código de Processo Penal brasileiro, em seu artigo 60, define quais são as causas da perempção, conforme abaixo:

     

    "Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor."

     

    Vicente Greco Filho, por sua vez (“Manual de Processo Penal”, p. 138/139, item n. 23, 2013, 10ª ed., Saraiva), após salientar que a perempção, “(...) disciplinada no art. 60 do Código de Processo Penal, é a extinção da ação penal exclusivamente privada em virtude dos fatos ali relacionados, com a conseqüente extinção da punibilidade (...)”, observa que ela, “(...) como as demais causas extintivas da punibilidade, é decretada de ofício pelo juiz e independentemente de intimação do querelante. Todavia, é de boa cautela que o juiz, especialmente no caso de abandono ou não-comparecimento do querelante, mande intimá-lo ou investigue a causa do abandono ou do não-comparecimento antes de decretar a extinção (...)”

     

    AÇÃO PENAL PRIVADA - PEREMPÇÃO (CPP, ART. 60, I)- INÉRCIA DO QUERELANTE, QUE DEIXOU DE PROMOVER A EXTRAÇÃO DO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO DO QUERELADO - INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA - OMISSAO REITERADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO QUERELADO. A perempção constitui causa extintiva da punibilidade. Só ocorre nos procedimentos instaurados pelo ajuizamento de ação penal exclusivamente privada. Trata-se de sanção jurídica imponivel a contumacia do querelante. A inércia do querelante, cujo comportamento omissivo gera a paralisação do processo penal condenatório por mais de trinta (30) dias, traduz situação configuradora de perempção da ação penal privada. Basta, para efeito de caracterização da perempção, que o querelante, notificado pela imprensa oficial, deixe de adotar os necessarios atos de impulsão da "persecutio criminis". Decorridos mais de trinta dias, opera-se a extinção da punibilidade do querelado. 

  • São 30 dias seguidos e não 30 dias, apenas.

  • A perempção em ação penal ocorre apenas nas ações PRIVADAS (exclusiva ou personalíssima), nestes casos:

    1) deixar de promover andamento por 30 dias seguidos;

    2) felecido o ofendido ou gornado incapaz, seus sucessores (CADI) deixarem de dar andamento por 60 dias;

    3) o ofendido não realizar ou comparecer a atos, de modo injustificado;

    4) o ofendido não requerer a condenação do querelado nas alegações finais;

    5) PJ extinça sem deixar sucessor.

  • Art. 60, CPP - Não cai no oficial de promotoria MP SP

    Perempção =====> ação penal privada (exclusivamente ou personalíssima). Na ação penal privada subsidiária da pública, não!


ID
93496
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A renúncia ao exercício do direito de queixa

Alternativas
Comentários
  • CPPArt. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
  • A Renúncia é uma declaração expressa da vítima de que não deseja exercer a ação ou pela prática de ato incompatível com esta vontade (renúncia tácita). A conseqüência da renúncia é a extinção da punibilidade.
  • Renúncia é a desistência de propor ação penal privada. Perdão é a desistência do prosseguimento da ação penal privada propriamente dita. A única grande diferença entre ambos é que a renúncia ocorre antes do ajuizamento da ação penal, e o perdão depois.A renúncia é ato unilateral, não dependendo da aceitação da outra parte, enquanto o perdão é bilateral, necessitando ser aceito pelo querelado para produzir efeito.É preciso salientar a indivisibilidade da ação penal: havendo renúncia no tocante a um, atinge todos os querelados. O mesmo ocorre quanto ao perdão.
  • Bons cometários abaixo, mas completo:Renuncia é decorrente do princípio da oportunidade, é ato unilateral, cabível em regra na APPrivada( exceção na JECrim, que abrange a APPública condicionada), obsta a formação do processo penal, e é sempre extraprocessual (antes do oferecimento da denúncia).Perdão do Ofendido, decorre do princípio da disponibilidade, é ato bilateral, cabível apenas na APPrivada, Pressupõe processo em curso, pode ser extra como endoprocessual.
  • Questão B
    É só isso que tenho a dizer,pois o colegas foram competente em seus comentários.
    Nana,doutrinária
    Osmar,objetivo
    Nos ajudando sempre com seus entendimentos.abraço e bons estudos!!
  • Art. 49 do CPP - " A RENÚNCIA AO EXERCICIO DO DIREITO DE QUEIXA, EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES DO CRIME, A TODOS SE EXTENDERÁ" É O CRITÉRIO DA ESTENSIBILIDADE DARENÚNCIA
  • Questão de Processo Penal

    Codigo de Processo Penal

    Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

  • Sobre a letra E)  O perdão do ofendido é a revogação do ato praticado pelo querelante, que desiste do prosseguimento da ação penal, desculpando o ofensor. Não havendo queixa devidamente recebida não se pode falar em perdão. O fato poderá constituir-se, porém, em renúncia ao direito de queixa.

      

     http://www.juridicohightech.com.br/2012/05/extincao-da-punibilidade_02.html

       

    Revogação ligado a = pedido de desculpas, voltar atrás na ação, e não no sentido de "deixar de fazer" como a renúncia da queixa.

  • RENÚNCIA: Ligada ao princípio da oportunidade, da conveniência; se quiser abrir mão do direito de queixa, o indivíduo pode fazê-lo pela renúncia, que é ato unilateral (não depende de aceitação) e voluntário por meio do qual a pessoa legitimada ao exercício da ação penal privada abdica do seu direito de queixa. Cuida-se de causa extintiva da punibilidade nas hipóteses de ação penal privada exclusivamente privada ou privada personalíssima

     

    No caso de ação penal privada subsidiária da pública, por mais que o ofendido abra mão do seu direito, não acarreta extinção da punibilidade por ser, na essência, de natureza pública

     

    Essa renúncia pode ser expressa ou tácita. Nessa, há declaração inequívoca do legitimado abrindo mão de seu direito. Caso mais comum é da renúncia tácita, onde há prática de ato incompatível com o ato de processar. Ex.: convite para ser padrinho de casamento

     

    Aplicação do princípio da indivisibilidade: art. 49 do CPP – renúncia em relação a um dos autores se estende a todos. Alguns doutrinadores denominam de “extensibilidade da renúncia”

     

    Momento para concessão da renúncia: antes do exercício do direito de queixa

  • Gabarito: Letra B!

    Informativo 547 STJ

    Se o querelante oferece queixa-crime contra três querelados e propõe a composição civil dos danos apenas para dois deles, isso significa que ele renunciou tacitamente ao direito de ação (art. 104 do CP), devendo essa renúncia ser estendida ao terceiro querelado para quem a proposta não foi feita.

     

    Na ação penal privada, vigora o princípio da indivisibilidade segundo o qual se, houver dois ou mais querelados e o querelante manifestar a sua intenção de não processar uma parte dos envolvidos, essa manifestação se estenderá aos demais. Assim, a renúncia em relação ao direito de processar um dos querelados beneficia todos os envolvidos.

    STJ. Corte Especial. AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014 (Info 547).

     

    Informativo 813 STF

    Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal.

    STF. 1ª Turma. Inq 3526/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

  • Renúncia

     

    - Ocorre antes da ação penal (queixa-crime);

    - Unilateral (querelado não precisa aceitar);

    - Indivisível (é extensível a todos os autores do crime);

    - Incondicionada  não depende de aceitação do querelado);

    - Pode ser expressa ou tácita;

    - Causa extintiva de punibilidade.

  • A) é cabível mesmo depois da instauração da ação penal. RENÚNCIA ATÉ ANTES DO OFERECIMENTO.

    C) é um ato bilateral, não produzindo efeito se o querelado não o aceita. UNILATERAL, INDEPENDE DE ACEITAÇÃO.

    D) pelo representante legal do menor que houver completado 18 anos, o privará desse direito.

    CPP - Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

    E) é a revogação do ato praticado pelo querelante, que desiste do prosseguimento da ação penal. A RENÚNCIA SE DÁ ANTES DO PROCESSO SER INICIADO, A FALTA DE ATENDIMENTO DE DETERMINADO ATO QUE O QUERELANTE DEVE PRATICAR E NÃO PRATICA, GERA PEREMPÇÃO.

  • De um modo geral não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

  • FCC. 2001.

    A renúncia ao exercício do direito de queixa

     

     

    ERRADO. A) é cabível mesmoda instauração da ação penal. ERRADO. Renúncia até ANTES do oferecimento.

     

    Art. 49, CPP. – Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ____________________________________________________

    CORRETO. B) em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. CORRETO.

     

    Entendimento jurisprudencial:

    Informativo 547 STJ

    Se o querelante oferece queixa-crime contra três querelados e propõe a composição civil dos danos apenas para dois deles, isso significa que ele renunciou tacitamente ao direito de ação (art. 104 do CP), devendo essa renúncia ser estendida ao terceiro querelado para quem a proposta não foi feita.

     

    Na ação penal privada, vigora o princípio da indivisibilidade segundo o qual se, houver dois ou mais querelados e o querelante manifestar a sua intenção de não processar uma parte dos envolvidos, essa manifestação se estenderá aos demais. Assim, a renúncia em relação ao direito de processar um dos querelados beneficia todos os envolvidos.

    STJ. Corte Especial. AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014 (Info 547).

     

    Informativo 813 STF

    Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal.

    STF. 1ª Turma. Inq 3526/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

  • ERRADO. C) é um ato ̶b̶i̶l̶a̶t̶e̶r̶a̶l̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶r̶o̶d̶u̶z̶i̶n̶d̶o̶ ̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶s̶e̶ ̶o̶ ̶q̶u̶e̶r̶e̶l̶a̶d̶o̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶o̶ ̶a̶c̶e̶i̶t̶a̶. ERRADO.

     

    A renúncia é um ato unilateral (não depende de aceitação).

     

    Art. 49, CPP – Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.   

     

     

    ______________________________________________________

     

    ERRADO. D) pelo representante legal do menor que houver completado 18 anos, ̶o̶ ̶p̶r̶i̶v̶a̶r̶á̶ ̶d̶e̶s̶s̶e̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶. ERRADO.

     

    Não privará o menor ao direito de queixa.

     

    Art. 50, §único, CPP – Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    ________________________________________________________

     

    ERRADO. E) é a revogação do ato praticado pelo querelante, que desiste ̶d̶o̶ ̶p̶r̶o̶s̶s̶e̶g̶u̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶n̶a̶l̶. ERRADO.

     

    Art. 60, CPP – Perempção. – Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    A renúncia se dá antes do processo ser iniciado, a falta de atendimento de determinado ato que o querelante deve praticar e não pratica, gera perempção.

     

    Sobre a letra E)  O perdão do ofendido é a revogação do ato praticado pelo querelante, que desiste do prosseguimento da ação penal, desculpando o ofensor. Não havendo queixa devidamente recebida não se pode falar em perdão. O fato poderá constituir-se, porém, em renúncia ao direito de queixa.

     

    X

     

    Dentro do CP Civil

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causanão poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    A perempção além de ser preliminar de contestação é um dos motivos de extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos doa artigo 485, inciso V, CPC (sentença terminativa / sem resolução do mérito / Art. 485).

    A perempção pode ser definida como a perda do direito de ação causada pelo autor em virtude de ter ajuizado e desistido da mesma causa por três vezes. Não temos uma decisão de mérito, pois o autor perde o direito de ação, mas não o direito de ele buscava em si.

     

    __________________________________

    Renúncia (art. 49, CPP) - Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    Ocorre antes da ação penal (queixa-crime);

    Unilateral (querelado não precisa aceitar);

    - Indivisível (é extensível a todos os autores do crime);

    - Incondicionada não depende de aceitação do querelado);

    - Pode ser expressa ou tácita;

    - Causa extintiva de punibilidade.

     


ID
105928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das ações penais, julgue os itens que se seguem.

Nas ações penais privadas, considerar-se-á perempta a ação penal quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos.

Alternativas
Comentários
  • CertoAs outras hipóteses são:- Quando falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer o nenhum dos legitimados (vide art. 36)em 60 dias.- Quando o querelante pessoa jurídica extinguir-se sem deixra sucessor.- quando o querelante deixar de comparecer sem motivo justificado a qualquer ato do processo a que deva estar presente ou deixar de formular pedido de condenaçao nas alegações finais.Fonte: art 60 CPP
  • Certo.CPP - Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
  • LEMBRANDO QUE A PEREMPÇÃO (assim como a RENÚNCIA, PERDÃO, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO) É CAUSA DE EXCLUSÃO DE PUNIBILIDADE , e não de CRIMINALIDADE.
  • QUESTÃO CERTA.



    A perempção  ocorre em ação penal privada.

    Art. 60, CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:


    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;


    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;


    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;


    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Mas aí o MP não assume o andamento do feito?

     

  • Na ação privada, e somente nela, pode ocorrer a perempção, que gerará efeitos de extinção da punibilidade, nos termos do Artigo 107, Inciso IV do Código Penal.

    Nos termos do Artigo 60 do CPP, a perempção pode ocorrer nos seguintes casos:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Assim, ocorrendo uma dessa hipóteses acima, o Juiz poderá declarar de ofício, a extinção da punibilidade do querelado, pelo instituto da perempção, nos termos do Artigo 107, Inciso IV, do Código Penal. Nesse caso, o MP não assume o andamento do feito, uma vez que extingue a punibilidade.


     

    Fonte: http://eudesferreira.blogspot.com.br/2011/05/da-acao-penal-privada-queixa-crime.html

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    Gabarito Certo!

  •     Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab CERTO

     

    CPP

     

       Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

     

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

     

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

     

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

     

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

     

  • Gabarito: Certo

    Fundamento > CPP

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    OBS: Apenas ocorre perempção nos crimes de ação penal privada.

  • Certo e em caso de morte/ausência será considerada perempta em 60 dias seguidos, substituído pelo (C, A, D, I)

  • Acerca das ações penais, é correto afirmar que:

    Nas ações penais privadas, considerar-se-á perempta a ação penal quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos.

  • O que é PEREMPÇÃO? Extinção da punibilidade.

  • GABARITO CERTO

    Extinção da punibilidade:

    • Decadência – 6 meses, do conhecimento da autoria (prazo com natureza penal)
    • Renúncia ao direito de queixa – unilateral – causa extintiva da punibilidade (NÃO PRECISA SER ACEITO)
    • Perdão do ofendido – bilateral – extinção da punibilidade (PRECISA SER ACEITO)
    • Perempção – negligência – perda do direito de prosseguir(30 DIAS SEGUIDOS) - Morto (60 DIAS SEGUIDOS)

  • CERTO

    Acrescentando:

    PEREMPÇÃO: Só é admitida a perempção na ação penal privada, na ação penal pública não é admitida

  • gab c

    ps. a perempção é uma das varias formas de exclusão de punibilidade.

    Punibilidade: direito do Estado Punir.

  • PEREMPÇÃO - AÇÃO PENAL PRIVADA (APENAS)

    Querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos,

    Querelante faleceu/incapacidade,não comparecer pessoas que possa proseguir - 60 dias.

    GAB - CERTO.

  • Lembrando que não existem os institutos da perempção nem do perdão na AP privada SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

  • PEREMPÇÃO (processo privado) é o resultado da inércia do querelante no processo penal privado, que resulta na extinção de punibilidade do querelado.

    Só ocorre no processo privado, sendo uma punição feita ao querelante por deixar de promover o andamento processual, e por isso possui a natureza jurídica de sanção.

    São 4 as causa da perempção:

    1- a inércia do querelante por 30 dias seguidos;

    2- a morte do querelante seguida do não comparecimento de algum sucessor em até 60 dias;

    3- o não comparecimento do querelante a algum ato processual; e

    4- a extinção de pessoa jurídica seguida de falta de sucessor.

  • No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública. As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60, do Código de Processo Penal, sendo elas "I - quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos; II - quando, falecido o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".


ID
105931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das ações penais, julgue os itens que se seguem.

Nas ações penais privadas, a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 107, V, do CP, a renúncia ao direito de queixa extingue a punibilidade, nos casos de ação privada. A renúncia consiste na manifestação de vontade do ofendido, que tem por conteúdo a abdicação de seu direito de ação. Por meio dela, a vítima desiste do direito de promover a ação penal privada.A renúncia é ato unilateral, pois seus efeitos operam independentemente de qualquer manifestação de vontade do autor da infração.Deve a renúncia ocorrer antes do início da ação penal.
  • Errado.CPP - Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. A questão “misturou” renúncia com perdão. Em caso de renúncia não é necessária a anuência do ofendido. A renúncia é unilateral.
  • a renuncia é indivisivel
  • Na ação penal privada vige o princípio a INDIVISIBILIDADE.

  • Só lembrando que "ao contrário da renúncia, o perdão é um ato bilateral, não produzindo efeito se o querelando não aceita (art. 107, inciso V e 106, incidos III)". (Mirabete, P.375)

  • Renúncia é ato unilateral e, portanto, independe de aceitação.

  • Pegadinha!! A banca trocou Perdão (bilateral) por Renúncia!!

     

    Espero ter ajudado.

  • CORRETO O GABARITO....

    Diferentemente do Perdão, na Renúncia a ação penal nem chega a ser iniciada, motivo pelo qual é impossível algum dos acusados apresentar a recusa, pois inexiste processo em andamento....

  • A renúncia ao direito de queixa é ato unilateral, logo, independe da aceitação do ofendido. O que requer a aceitação para se concretizar é o perdão do ofendido, importante não confundir estes dois institutos do processo penal.
  • É só lembrar que nós pedimos perdão (bilateral) e nem sempre somos perdoados (não aceito).
  • Muita atenção, essa pegadinha é clássica, nesse caso inclusive a banca se limitou a simplesmente trocar as palavras perdão por renúncia, sem nem mesmo ajeitar o resto da frase. Por isso, houve até um erro de concordância grotesco:

    Nas ações penais privadas, a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    Onde o correto seria "a" recusar, pois refere-se a renúncia!


  • Renuncia com U é Uniilateral.. o perdão (sem U) que deveria estar na questão no lugar a renUncia com U.

  • Lembrar que a renúncia é antes do início da ação penal; e o perdão após a constituição do processo penal. Ambos podem ser processuais ou extraprocessuais.

     Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

      Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

      Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    (CPP)

  • Renúncia é uni e o perdão é bilateral

  •   Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. (  Unilateral)


     Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    ( Bilateral)



  • Tentou confundir com o perdão, sacana

  •   Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. (  Unilateral)

     

     Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    ( Bilateral)

    juliana.

  • Ops... escorreguei!

  • Renúncia = UNILATERAL

  • A questão misturou os conceitos de perdão do ofendido com renúncia e eu acabei me lascando.

    Vá e Vença!!

  • Renúncia não tem Recusa...

  • Gabarito: errado

    A renúncia é unilateral e ocorre antes do ínicio da ação penal. Tanto a renúncia quando o perdão, em relação a um dos querelados, se estenderá a todos.

  • Só errei por causa da palavra ''todavia''.

  • Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

            Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

            Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

            Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

     

    RENÚNCIA

    É uma forma de extinção de punibilidade pelo direito de queixa, portanto refere-se somente a ação penal privada. É um ato unilateral, é a desistência do direito de ação por parte do ofendido.

    É cabível a renúncia no caso de ação penal privada subsidiária da pública, impedindo que a vítima proponha a ação privada subsidiária. Após a propositura da queixa, poderão ocorrer apenas a perempção e o perdão do ofendido.

    No caso de ausência ou morte do ofendido que não renunciou. A renúncia de um dos sucessores (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) não extingue a punibilidade, podendo qualquer outro propor a ação privada. A renúncia só extingue a punibilidade quando formulada pelo ofendido ou eu representante legal (pessoalmente ou por procurador).

    A renúncia pode ser expressa e tácita. A expressa deve constar de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou por procurador com poderes especiais, não obrigatoriamente advogado. E a renúncia é tácita quando o querelante pratica ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa. São exemplos de renúncia tácita: o reatamento de amizade com o ofensor, a visita amigável, a aceitação de convite para uma festa.

    Em decorrência do princípio da indivisibilidade, expressa no Artigo 48, a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá (Art. 49).

    Não cabe, na hipótese de renúncia tácita, o aditamento da queixa pelo Ministério Público a pretexto de zelar pela indivisibilidade da ação privada. Cabe aditamento do MP somente em Ação Penal Pública, podendo assim incluir coautor do delito.

    Nos termos do Artigo 50, § único, do CPP, havendo dois titulares da ação privada, o ofendido e seu representante legal, a renúncia de um não prejudica o direito do outro em exercitar o direito de ação privada.

  • Perdão judicial. Renúncia não precisa de aceitação
  • Renúncia, exclui todos!!!!!


    Comandos , força , Brasil!

  • Renuncia (TÁCITA OU EXPRESSA) 

    Ato unillateral 

    Efeitos: 

    Dispensa anuência dos agentes delitivos. 

    Extinção da punibilidade. 

  • É a preguiça de ler

  • Renúncia é ato unilateral

    Perdão é ato bilateral

  • Renúncia é ato unilateral

    Perdão é ato bilateral

  • SOMENTE O PERDÃAO QUE PODDE OU NÃO SER ACEITO.

  • O perdão é ato bilateral. Depende de aceitação

    A renúncia ao direito de queixa é ato unilateral, não havendo que se falar em aceitação.

  • Na verdade isso se aplica ao perdão e não a renúncia.

  • ERRADO

    O perdão por ser ato bilateral depende de aceitação.

    A renúncia é ato unilateral não dependendo da aceitação.

  • renúncia = *antes da fase processual*, ou seja, ocorre quando o ofendido não pode presta queixa-crime, pois caso queira responsabilizar somente 2 agressores de 3, estará impedido, já que na ação penal privada, o ofendido não pode escolher quem "achar melhor" para responsabilizar (Princípio da Indivisibilidade) Perdão = *após o oferecimento da denúncia*, ou seja, na fase processual penal. Neste caso, o agressor poderá recusar o perdão do ofendido.
  • Pensa comigo, qual das frases abaixo faz mais sentido?

    EU ACEITO A SUA RENÚNCIA.

    EU ACEITO SEU PERDÃO.

    --------

    Então, RENÚNCIA antes.... PERDÃO depois

    --------

    Ficando assim a persecução penal

    EU RENUNCIO ............................. AÇÃO ............................. EU TE PERDOO, VC ACEITA?

  • Com a devida vênia, a renúncia ao direito de queixa opera-se sempre até a ação penal, isto é, antes de iniciar-se o processo. Ademais, ela é irretratável, já que enseja a extinção da punibilidade do agente, conforme está previsto la no artigo 107 do CP.

    Abs!

  • ERRADO

    Se a questão estivesse parado no nome "todos", estaria correta. Após o nome "todos", refere-se ao perdão.

  • A renúncia é UNILATERAL!

  • OUTRA QUESTÃO COM ENUNCIADO "IGUALZINHO"

    CESPE / CEBRASPE - 2007 

    Direito Processual Penal Ação Penal AGU Procurador Federal

    A renúncia ao exercício do direito de queixa e o perdão do ofendido, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • Renúncia - ato unilateral e não precisa ser aceito

    Perdão - Bilateral e precisa ser aceito

    ERRADO

  • Renúncia é UNILATERAL, não precisa da aceitação de ninguém.

    Perdão é bilateral, precisa da aceitação.

  • Essa é boa pra pegar quem quem está com pressa srsrrs

  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

  • Renúncia - Unilateral

    Perdão - Bilateral

  • Renúncia é unilateral.

  • RENUNCIA é ato unilateral.

    PMAL 2021

  • GABARITO: ERRADO!

    Ao contrário do que ocorre no perdão, a renúncia, por ser ato unilateral, independe de aceitação do autor do delito.

  • G -  ERRADO

    Primeiramente, Perdão Renúncia só se aplicam à ação privada

    RENÚNCIA: Ato unilateral, (não depende de aceitação do criminoso\querelado)

    • Ocorre antes do ajuizamento da ação.
    • ART. 49 CPP : A renúncia a um dos infratores do crime, a TODOS se estenderá.

    PERDÃO: Ato bilateral. (esse depende de aceitação do criminoso\querelado) 3 Dias pra rejeitar, se não falar nada = aceitação.

    • Ocorre depois do ajuizamento da ação e antes do TRÂNSITO EM JULGADO.
    • ART. 51 CPP: O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que se recusar. 

  • renúncia: ato unilateral, não comporta aceitação.
  • RENUNCIA é ato unilateral. ex; eu renuncio e mesmo elas nao aceitando vai gerar efeito pois depende so de mim.

    PERDÃO- Bilateral. ex: eu perdoo tres pessoas, mas so uma aceita, entao nao vai gerar efeito para as que recusaram.

  • Renúncia = UNILATERAL (não precisa de aceitação de ninguém).

    Perdão = BILATERAL (o querelado precisa aceitar, se não o perdão não será válido).

  • É um ato UNILATERAL, ou seja, independe de aceitação do réu.


ID
107854
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "e" está correta na medida em que o condenado sofrerá falta disciplinar grave porque ele não tem o direito de fugir (embora muitos acreditem nisso!), mas no caso ele não incorreu em nenhum crime, visto que não causaou dano ao patrimônio público e nem praticou violência (ou ameaça)contra a pessoa.
  • Lei 7.210/84Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:II-Fugir.
  • LETRA C

     Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

            Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm

  • A) ERRADA.
    No processo civil os recursos de apelação serão, em regra, recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo. As exceções estãos estabelecidas no art. 520 do CPC. No ECA, no entanto, o recurso de apelação será recebido no efeito devolutivo, apenas. Ressalvados os casos estabelecidas pelo estatuto, em que se receberá em ambos os efeitos.
    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

    B) ERRADA.
    Os princípios que regem as ações penais públicas, bemo como a atuação da parquet não admitem a aplicação do instituto da perempção.
    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
     I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
     II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    C)ERRADA
    LEI 9.099/95.
    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    D) ERRADA. 
    A norma processual, ao regular a prisão preventiva, não estabelece diferença de tratamento, no tocante aos crimes de iniciativa penal privada. Cabendo, inclusive, ao juiz decretá-la, a prisão preventiva, de ofício.
     Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.

    D) CERTO.
    LEP

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
     II - fugir;
  • Com relação a alternativa "D".
    Sou iniciante nessa área, alguém pode me esclarecer uma dúvida...
    O Fato do IP só poder ser iniciado na APPC com a representação não impediria o juiz de decretar a prisão preventiva? Visto que a prisão preventiva só possa ser decretada no IP ou na ação penal???
    Desde já agradeço!!
  • Valdyr, acho que entendi sua dúvida. E você tem razão no seu raciocínio. Acredito que a confisão se deu pela pobre redação da questão. O que a assertiva quis dizer foi que a prisão preventiva depende da representação, quando na verdade não depende. A alternativa pressupõe que já existe um processo em curso, e para o iníco desse processo sim, é exigida a representação, desde que se trate de crime de APPC, já exidida para a instauração do IP.
    Instaurada a ação penal pública condicionada, o juiz podera decretar a prisão preventiva se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
  • Realmente a D está muito confusa. Só dá para acertar por eliminação, pois a E é claramente certa.

    A prisão preventiva em crime de ação privada sempre depende de representação do ofendido, aquela representação que autoriza a instauração do inquérito.
    Acho que a banca usou representação no sentido mais amplo, como se fosse requerimento de prisão.

    Péssima redação.

  • Não é somente a pedido do particular

    Abraços

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, pois o Juiz não pode mais decretar a PP de ofício, o que tornaria a alternativa d também correta:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       


ID
108340
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I - Quando a ação penal for exclusivamente privada o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

II - A distribuição realizada para o efeito de concessão de fiança prevenirá a da ação penal.

III - A conexão consequencial, enquanto regra para dirimir a competência, decorre daquela situação em que os agentes cometem crimes uns contra os outros em diferentes comarcas.

IV - Para a decretação do seqüestro de bens imóveis, na forma do Código de Processo Penal, é preciso prova da materialidade do crime e da ilicitude dos bens constritados.

V - A contradita é a impugnação ou objeção apresentada pela parte em relação à testemunha arrolada que, por alguma circunstância, não pode depor ou não deve ser compromissada.

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 69 do CPP - "Há determinadas situações, (...), em que a competência poderá ser determinada pelo local de residência do réu (forum domicilii), como no caso da AÇÃO PRIVATIVA EXCLUSIVA, em que o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração."II - Art. 75 - A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.Parágrafo único - A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.III - “Denomina-se de conexão consequencial a prática de um crime para assegurar a ocultação, a impunidade, ou a vantagem de outro. Neste caso, o homicídio é cometido para buscar garantir que outro delito não seja descoberto, seu autor fique impune ou o produto conseguido reste mantido. Chama-se de conexão teleológica a utilização de um crime como meio para garantir a execução de outro. È o caso de se cometer homicídio para atingir a consumação de delito posterior ou em desenvolvimento. São as hipóteses deste inciso. Finalmente, a denominada conexão ocasional é a prática de um crime no mesmo cenário em que se comete outro. Trata-se de simples concurso material, não envolvendo, pois, esta qualificadora. È o que ocorre se alguém, após matar o desafeto, resolve levar-lhe os bens.”IV - Art. 126 do CPP - Para a decretação de seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.V - Art. 214 do CPP - Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a CONTRADITA ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
  • I - CORRETA - art. 73, CPP;II - CORRETA - art. 75, $1o, CPP;III - INCORETA - a hipótese traz a conexão intersubjetiva por reciprocidade prevista no art. 76, I, 3a parte, CPP. A consequencial é modalidade de conexão objetiva, ocorre quando duas ou mais infrações são praticadas para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas, prevista no art. 76, II, 2a parte, CPP;IV - INCORRETA - bastará apenas a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, na forma do art. 126, CPP;V - CORRETA - art. 214, CPP.
  • I - Quando a ação penal for exclusivamente privada o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
     Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

            I - o lugar da infração:

            II - o domicílio ou residência do réu;

            III - a natureza da infração;

            IV - a distribuição;

            V - a conexão ou continência;

            VI - a prevenção;

            VII - a prerrogativa de função.
    II - A distribuição realizada para o efeito de concessão de fiança prevenirá a da ação penal.

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

            Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

    III - A conexão consequencial, enquanto regra para dirimir a competência, decorre daquela situação em que os agentes cometem crimes uns contra os outros em diferentes comarcas.
    CORREÇÃO: 
    Conflito intra conectivo de competência territorial no processo penal: Este conflito ocorre quando um crime conexo ou contido é cometido em uma comarca que tenha mais de um juiz competente para processá-lo e julgá-lo, diferentemente da prevenção, ou quando vários crimes forem cometidos em diferentes comarcas

    IV - Para a decretação do seqüestro de bens imóveis, na forma do Código de Processo Penal, é preciso prova da materialidade do crime e da ilicitude dos bens constritados.
    ART. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    V - A contradita é a impugnação ou objeção apresentada pela parte em relação à testemunha arrolada que, por alguma circunstância, não pode depor ou não deve ser compromissada.

     Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

    RESPOSTA:  d) Apenas os itens I, II e V estão corretos.  
  • II

    Depende se é Juízo de plantão ou não

    Abraços

  • SÓ BASTAVA SABER DO ITEM IV.


ID
115585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes à luz do direito processual penal.

Diversamente do que ocorre em relação ao processo civil, no processo penal não se admite que, em caso de morte da vítima, os familiares assumam o lugar dela, no pólo ativo da ação penal privada, para efeito de apresentação de queixa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADANo processo penal o CADI (Conjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão) tem o direito de de oferecer queixa ou prosseguir na ação caso a vítima ou autor da ação venha a falecer. É o que afirma o art. 31 do CPP:"Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".
  • Só há um caso em que não será possível o CADI assumir a titularidade da ação penal privada. Será na hipótese de ação penal privada personalíssima e o único crime em que existe esse tipo de ação é o induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (arts. 240, § 2º, e 236 do CP).Nesses tipos de ação privada, a titularidade pertence exclusivamente ao cônjuge enganado, não se transferindo em nenhuma hipótese ao seu representante legal ou sucessores, de modo que se a vítima morrer, estará extinta a punibilidade do agente.
  • Lembrando que no caso de falecimento da parte autora, o  prazo é de 60 dias para a perempção. Diferente dos 30 dias habituais.
  • Questão errada!!   No processo penal cabe sim sucessão processual, em caso de morte ou declaração de ausência...

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Gabarito errado!

  • A ação penal privada pode ser:

     

    - Genérica: Cabe sucessão processual em caso de morte ou sumiço do ofendido. 

     

    - Personalíssima: Não de admite sucessão processual. Em caso de morte ou sumiço do ofendido, extingue-se o direito. Ex: art. 236, CP.

     

    Art. 236, CP - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

  • Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".

    O FAMOSO C.A.D.I

    Cônjugue

    Ascendente

    Descendente

    ou

    Irmão,

    Mas objetivo e resumido que isso não há kkk'

  • SUCESSÃO PROCESSUAL

     Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • quando morre o ofendido, o CADI vai tomar conta, lembrando que o prazo de perempção é dobrado, ou seja, 60 dias.

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab ERRADO

     

    CPP

     

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Em caso de morte do ofendido,quem prosseguira é o CADI:

    Cônjugue

    Ascendente

    Descendente

    Irmão

    TJ AM!

  • FAMOSO

    CADI

    CADI

    CADI

    AVANTE GUERREIROS

  • Em pleno 2020 e eu fazendo questão de 2007...

  • Salvo quando for personalissima

  • FAMOSO: C,A,D,I

  • AÇÃO PENAL EXCLUSIVA ADIMITI O CADI

    AÇÃO PENAL PERSONALISSIMA NÃO ADIMITI O CADI, SOMENTE O OFENDIDO.CASO ELE MORRA GERA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE AO QUERELADO.

  • Art. 31 > No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (CADI)

  • FAMOSO CADI

    CÔNJUGE

    ASCENDENTE

    DESCENDENTE

    IRMÃO

  • CADI

    PMAL 2021

  • GABARITO ERRADO

    MORTE DO OFENDIDO: Se o ofendido morrer ou for declarado ausente, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI) - a preferência sempre será do cônjuge.

  • Em  caso de morte da vítima, o direito de representação passa para os sucessores: CADI = companheiro ( a ), ascendente, descendente e  irmão nessa ordem.

  • § 1  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão.           

    • Cônjuge
    • Ascendente
    • Descendente
    • Irmão

ID
115588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes à luz do direito processual penal.

A renúncia ao exercício do direito de queixa e o perdão do ofendido, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

Alternativas
Comentários
  • ERRADAA renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime a todos de estende, não havendo que se falar em recusa. A banca examinadora misturou os institutos da renúncia e perdão.Vejamos o que o CPP afirma sobre cada instituto:"Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá"."Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar".A renúncia é ato unilateral não havendo que se falar em recusa do autor do crime.
  • Apenas complementando, o perdão é o instituto de mão dupla ou bilateral. Depende de oferecimento da vítima e de aceitação do réu. Havendo mais de um réu ou todos são beneficiados ou nenhum será beneficiado.
  • Retificando,

    Daniel, a parte final do seu comentário tá equivocada. O perdão não é "tudo ou nada". É exatamente como a Evelyn disse: o perdão concedido a um acusado se aproveita p todo mundo, EXCETO SE UM ACUSADO NÃO ACEITÁ-LO EXPRESSAMENTE!Nesse caso o perdão vai beneficar os outros sim. Só não vai beneficiar aquele q recusou! Afinal, ele quer provar a sua inocência e o perdão por si só não faz isso pelo acusado. Corrija essa parte final do seu comentário, ok? Abraço & bons estudos =)
  • Somente a título de complementação

    a renuncia se dará ANTES do oferecimento da denúncia e é ato unilateral, ou seja, nao depende de aceitação do ofendido.

    o perdão se dará no CURSO DA AÇÃO PENAL, sendo ato bilateral, ou seja depende de aceitaçao do ofendido.

  •  Gente eu errei esta questão! Por favor ! me mostrem onde está o erro.

  • Cara Elizete, o erro está em dizer que um hipotético autor de um crime recusará a renúncia feito pelo ofendido ao exercício do direito de queixa. Sendo que ainda não há que se falar em relação jurídica, vez não houve a ação penal. Dessa forma não há o que o autor do crime recusar.

    A recusa por parte do autor só será, nesse caso, cabível para o perdão do ofendido, pois poderá provar a sua inocência e buscar, quem sabe, uma indenização se cabível do desenrolar do caso concreto.

    Bons estudos

     

  • O direito de ação é potestativo, vale dizer, eu o exerço ao meu livre arbítrio, razão pela qual não se pode ir ao encontro dele. O que pode ser recusado, em verdade, é o perdão concedido unilateralmente. Bons estudos a todos!
  • Questão ERRADA. Apenas o perdão do ofendido necessita de aceitação. A renúnica é ato unilateral.
  • Essa questao explora as possibilidades da renuncia e o perdão pela parte autora: perceba que se você colocar perdão em lugar de "renuncia" , tornará a questão correta.

    É necessário lembrar que o perdão é um ato bilateral, ou seja, não basta o querelante "perdoar" é necessário que o querelado também aceite o perdão, pois existe resguardado a possibilidade, o desejo do querelado de provar a sua inocencia se ele julgar coveniente por questões subjetivas como a sua imagem profissional ou pessoal for afetada com tal processo, sendo a absolvição a única solução, em seu julgamento, para limpar a sua credibilidade perante a sociedade. Portanto, ele poderá se negar a aceita o perdão e continuar o processo e poderá inclusive procurar posteriormente a justiça, se sentir prejudicado com essa ação,  para uma  nova ação civel ou de reponsabilização penal da parte autora, se estiver claro que ela sabia sobre a sua inocencia.

    Já a renuncia é unilateral, ou seja, o querelante renuncia o seu direito de responsabilizar o querelado, se mais de um, estende-se seus efeitos para todos.
  • Renúncia e perdão               No curso da ação penal privada exclusiva ou personalíssima, o querelante (vítima) poderá perdoar o seu agressor (querelado), de forma expressa ou tácita. O perdão produz efeitos jurídicos mesmo que realizado extraprocessualmente? Sim.  Admite-se perfeitamente o perdão extraprocessual, nos termos do art. 56, do CPP. 
                  Nas ações penais privadas, o perdão do ofendido,  mesmo diante da disponibilidade que as rege, não dispensa a aceitação pelo ofensor. É, portanto, bilateral, porque somente será válido se o querelado (réu) aceitá-lo. 
                 Já a renúncia, também somente é possível nas ações penais privadas exclusiva e personalíssima, consiste na desistência do oferecimento da queixa-crime. Manifesta-se antes da ação penal, não dependendo de aceitação.
                 NOTE! Antes da ação penal, haverá possibilidade de renúncia; iniciada a ação penal, somente caberá perdão. A renúncia pode ser tácita,  admitindo todos os meios de prova,  nos termos do art. 57, do CPP.
  • Prezado/as,

    achei a questão dúbia, e marquei-a como "correta" ainda que lembrando da bilateralidade como caractere exclusivo do perdão e não da renúncia. Fi-lo por uma razão específica, qual seja, ao tratar da recusa do acusado, o texto da questão fala, expressamente:

    "sem que produza, todavia, efeito em relação ao que O recusar.".

    Ora, pelo complemento destacado, a ideia que tive foi a de que a recusa referir-se-ia, somente, ao perdão, tendo em viste que o complemento correto para relacioná-la a ambos os institutos seria "os", devendo ficar da seguinte forma o final do enunciado:

    "sem que produza, todavia, efeito em relação ao que OS recusar."

    O que acham?
  • De modo bem simples: da Renúncia não cabe aceitação, ato unilateral; do Perdão cabe aceitação ou rejeição, bilateral. A questão está errada porque considera que os dois institutos dependem de aceitação, o que é verdade apenas para o Perdão!
  • po nao sei se alguem teve essa impressão, mas a questão me parece ambigua na redacão. Não da pra saber ao certo se a recusa refere-se somente ao caso de perdão ou a ambos os casos. Eu marquei certo pq entendi que a recusa se referia exclusivametne ao caso de perdão. Como alguem vai recusar se o querelante simplesmente recunciar o direito de queixa... Há que se falar em recusa no caso de desistenciua da queixa??? Tipo, o querelante desite da queixa e o querelado recusa a desistencia??? Existe essa hipótese??? Não ficou clara pra mim essa questao não, pegadinha que usa erro de redação língua portuguesa para confuindir o candidato... pra mim é bem mais claro que o examinador fala da não produção de efeito excluisvamente no caso de recusa do perdao....
  • A renúncia ao exercício do direito de queixa e o perdão do ofendido, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.


    O examinador juntou a RENÚNCIA e o PERDÃO, e deixou os dois no que diz O PERDÃO DO OFENDIDO.

    PORÉM, o PERDÃO DO OFENDIDO é BILATERAL, necessita-se das duas partes(querelado e querelante), o querelante perdoa e o querelado deve aceitar o perdão caso contrário não surti efeitos

    JÁ a RENÚNCIA, é UNILATERAL, só é preciso o querelante RENUNCIAR, não sendo necessário a aceitação do querelado 

    GAB: ERRADO

  • Em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, o querelante desejando perdoar um dos agressores, está abrindo oportunidade para que todos os coautores dele se beneficiem. Entretanto como o perdão tem a característica de bilateralidade, é possível que um coautor aceite e outro não, razão pela qual, em relação a este, não produzirá efeito. Por outro lado, quando houver mais de um ofendido, ainda que um deles perdoe tal situação não afasta o direito dos demais de processar o agressor. Vale ressaltar, também, que, havendo vários delitos de ação penal privada tramitando com as mesmas partes, o perdão concedido pelo querelante ao querelado em um só dos processos, não se estende aos demais, que podem prosseguir normalmente.

  • Errei, apesar de saber a resposa. Achei muito dúbia; bola pra frente! A cada uma questão problemática do Cespe, que venham dez boas compensando!!

  • Pelo que analisei, a pegadinha está no fato de a questão dizer que: A renúncia ao exercício do direito de queixa.

    Pois o exercício do direito de queixa se dá pelo simples ato de o ofendido fazer ou não a queixa (é seu direito, ele escolhe oferecer ou não, exercício). 

    renúncia não é sobre o exercício do direito e sim sobre o direito do seu exercício, pois o ofendido que deseja fazer a renúncia exercitou seu direito a representação ao MP, JUIZ ou ao DELEGADO.

    A magnifica cespe utilizou-se de seus artificios escabrosos novamente para iludibriar o candidato.

  • A renúncia é ato unilateral

  • "...sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar." se tem erro no resto da questão eu nem quis analisar só no final eu já matei. 

    PERDÃO :  ...Trata-se de ato bilateral, pois somente terá efeito se o acusado aceitar. Se a ação tiver vários querelados, o perdão concedido a um deles a todos se estenderá. Entretando, se algum deles recusar o perdão, somente contra este prosseguirá a ação penal (art 51 do CPP);

    Logo terá efeitos para o que se recusar. 

    Mas resumido que isto? Não tem kk

    #PMAL2017

  • "sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    O meu forte não é portugês, mas... nesse trecho em que fala "O RECUSAR", ele não devia estar se referindo ao perdão? Pois se fosse com relação aos dois, presumo eu, que deveria ser os recusar. Ou se fosse em relação à renuncia deveria ser "a recusar".... não estou afirmando isso... é apenas a opinião de um leigo.

     

  • A renúncia ao exercício do direito de queixa e o perdão do ofendido, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

     

    QUESTÃO DUVIDOSA

    Renúncia é um ato unilateral.

    Perdão é um ato bilateral.

     

    Tem que estar conectada com jesus para adivinhar qual a resposta que o examinador está querendo. 

     

     

  • Só no caso de Perdão o acusado tem direito de aceitar ou não

    Quando for renuncia da queixa o acusado tem que calar a boca e aceitar..

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab ERRADO

     

    Somente o Perdão Judicial depende da aceitação do acusado!

     

     

  • Plácido Tomaz, cuidado ! PERDÃO DO OFENDIDO É DIFERENTE DE PERDÃO JUDICIAL (AQUI É CONCEDIDO PELO JUIZ)

  • ERRADO

     

    A renúncia ao direito de queixa será causa de extinção da punibilidade para todos os envolvidos (réus). O perdão do ofendido se concedido a um dos réus, a todos se estenderá, sem, contudo, produzir efeitos àquele que não o aceitar. 

  • A QUESTÃO ME PARECE DÚBIA, POIS COMO FALOU OS COLEGAS ACIMA, NA RENÚNCIA NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ACEITE DO AUTOR DO DELITO!

    Vejamos alguns preceitos:

    ► A Renúncia é ato UNILATERAL;

    ► O Perdão é ato BILATERAL;

    ► Conforme entende Renato Brasileiro de Lima (in Legislação Criminal Especial Comentada, pg. 220, ano 2014), tratado sobre a renúncia ao direito de queixa na Lei 9.099/95 afirma: "por força do princípio da indivisibilidade (CPP, arts. 48 e 49), a renúncia ao direito de queixa decorrente da composição dos danos civis estende - se a coautores e partícipes do fato delituoso, ainda que eles não estejam presentes à audiência preliminar"

  • A renúncia - diferente do perdão do ofendido - é ato unilateral, ou seja, não necessita de aceitação por parte do querelado.

    Esse é o erro da questão!

    GAB. ERRADO

  • O perdão é ato bilateral. Depende de aceitação

    A renúncia ao direito de queixa é ato unilateral, não havendo que se falar em aceitação.

  •  a RENÚNCIA, é UNILATERAL, só é preciso o querelante RENUNCIAR, não sendo necessário a aceitação do querelado 

  • Somente o perdão depende de aceitação (ato bilateral).

  • O examinador tomou falta nas aulas de português

  • GABARITO ERRADO

    Caros, a questão estaria correta se previsse apenas o PERDÃO já que esse sim poderá ser escusado, aproveitando somente aqueles que se manifestarem pela aceitação ou se manterem silentes, aqueles que recusarem (expressamente) não aproveitarão e seguirá o processo.

    A RENÚNCIA é ato unilateral e pré processual --> Não cabe aceitação ou não pelo suposto ofensor

    Abs

  • Gab ERRADO.

    Renúncia é unilateral, se estende a todos e não precisa de aceitação.

    Perdão é bilateral, se estende a todos, mas só se aplica a quem aceitar.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Tenho resolvido algumas questões do cespe para a AGU e simplesmente nessa prova o cespe não quer medir conhecimento, se limita a fazer pegadinhas e jogos de palavras pro candidato errar a questão, parabéns pra quem passa com todos esses obstáculos.

  • Somente o perdão no excerto citado!

  • Redação ruim essa questão!

  • A renúncia é ato unilateral. Portanto, não tem que querer aceitar.

    Gabarito Errado.

  • Para o autor será perguntado que o perdão de um, estenderá aos demais.

    Caso seja recusado pelo autor, todos respondem pelo crime, claro se for Ação Penal Privada.....................

  • Questão que envolve a interpretação e compreensão de texto do candidato.

  • Errei muito essa questão até aprender.

    A renúncia se estenderá a todos, o perdão não.

    Ex: Caso me sinta ofendida e queira prosseguir para provar inocência, poderei então recusar o pedido de perdão.

    Espero ter ajudado. :)

  • Gabarito: Errado

    Código de Processo Penal:

    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • Não tem esse negocio de aceitação na RENÚNCIA, ela é ato unilateral (não precisa da aceitação de ninguém).

  • Renúncia é UNILATERAL

    Perdão é BILATERAL

  • Renúncia opera-se pela prática de ato incompatível com a vontade de ver processado o infrator. Quando a vítima se recusa a tomar providência contra o seu agressor; ANTES DE AJUIZADA A AÇÃO. (Princ. da oportunidade)

    Perdão ocorre quando a vítima não deseja prosseguir com a ação, perdoando o querelado. DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO. (Princ. da disponibilidade)

    Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade

    .

    Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

  • Típica questão que a banca mistura dois conceitos para tentar te induzir ao erro.

    Perdão dado a um se estende a todos que aceitar, mas se um deles se recusa continua o processo. (ATO BILATERAL)

    Renúncia se estende a todos. (ATO UNILATERAL)

  • Gabarito: Errado

    Renúncia: É um ato pelo qual o ofendido abre mão (abdica) do direito de oferecer a queixa. Trata-se de ato unilateral, uma vez que, para produzir efeitos, independe de aceitação do autor do delito. Ademais, é irretratável.

    Direito Processual Esquematizado (2018)

  • RENUNCIA= Unilateral

    BERDÃO=BILATERAL

  • a renuncia não depende de aceitação, qm depende é o perdão

  • Questão fdp kkk, se não ler com calma acaba errando. Demorei uns 3min pra responder...

  • A renúncia e o perdão extinguem a punibilidade dos crimes de ação privada propriamente dita. A renúncia é ato unilateral e ocorre antes do início da ação penal. O perdão é ato bilateral e depende do aceite do querelado para produzir efeitos.

  • ERRADO

    AFIRMAÇÃO: A renúncia ao exercício do direito de queixa "E" o perdão do ofendido, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá, [<<-- Até aqui ta certo] sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    O ERRO TA EM VERMELJO- pois essa regra da "Recusa" se aplica apenas ao PERDÃOOOOOOO.

    na RENÚNCIA não existe a Recusa.

  • Renúncia não precisa de aceitação nenhuma. Ela é unilateral.

  • casca de banana da desgraç@!
  • estou vendo alguns comentários falando sobre a questão. acredito que tenha um erro de português o qual induz o candidato a errar. tem um " O " ( pronome relativo antes do verbo recusar) que retoma a palavra perdão. acredito que a questão esteja certa, pois o perdão não vai produzir efeito àqueles que o recusarem.


ID
116233
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se o ofendido, no processo criminal,

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Art. 273, CPP - Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.Contra a decisão que admitir ou não o pedido de assistência não cabe recurso algum, consoante dispõe o art. 273, do CPP. Na jurisprudência, entretanto, vê-se orientação no sentido de caber mandado de segurança (RT 150:524, 577:386) ou correição parcial (RT 505:392, 618:294).
  • boa questão, não se trata só de decorar a lei, mas de realmente estudar a doutrina e jurisprudência, pois nesse caso, a resposta correta é letra B, como não tem recurso previsto para o caso de denegação do pedido de assistência ao MP, então, admite-se o MS ou a correição.
  • Só complementando....

    a) existe um número legal de testemunhas a ser ouvido. Se o assistente indica (ele pode requerer a oitiva de testemunhas) além do limite, caberá ao juiz decidir se as ouvirá. Portanto, a regra é de que as testemunhas do assistente estarão dentro do número limite para as partes.

    c) poderá ser ouvido como informante.(sem compromisso)

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

  • Complementando, o MS não é somente por não caber recurso, mas essencialmente por ser direito líquido e certo a assistencia.
  • gabarito B!!

    Importante não olvidar que a decisão judicial que não admite assistente de acusação é Irrecorrível (art. 273 CPP). Porém, doutrina majoritária considera que tal decisão, embora irrecorrível, pode ser questionada por meio do remédio constitucional do mandado de segurança.

    Segundo Nestor Távora é possível o manejo de MANDADO DE SEGURANÇA, desde que presente os requistos legais e constitucionais.
  • Há entendimento no sentido de que é inviável a indicação de testemunhas, pois o assistente passa a intervir após o recebimento da denúncia, oportunidade em que já estaria precluso o ato (Vicente Greco Filho, Fernando da Costa Tourinho Filho e Fernando Capez). Outros (Júlio Fabbrini Mirabete e Espínola Filho) afirmam ser possível admitir a assistência e, concomitantemente, deferir a oitiva de testemunhas por ele arroladas, desde que, somadas àquelas arroladas na denúncia, não se exceda o número máximo previsto em lei.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4447 
     
  •  Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    Cabimento do mandado de segurança: embora o artigo seja taxativo ao afirmar que da decisão do juiz a respeito da admissibilidade ou não do assistente não cabe recurso, cremos ser admissível a interposição de mandado de segurança. é direito líquido e certo do ofendido, quando demostre a sua condição documentalmente- ou de seus sucessores - ingressar no pólo ativo, auxiliando a acusação. Não se compreende seja o juiz o árbitro único e último do exercício desse direito, podendo dar margem a abusos de toda ordem. Logo, o caminho possível a contornar esse dispositivo, que aliás, é remédio constitucional, é o mandado de segurança.Como defendemos: Vicente Greco Filho (Manual de processo penal, p. 224).

    Fonte:Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª edição.

    Graça e Paz
  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. ADMISSÃO DA VÍTIMA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM.  MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL.
    IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO.
    SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DOS RECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
    DESPROVIMENTO DO RECURSO.
    1. O mérito da impetração, qual seja, a ilegalidade ou não da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
    2. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a anulação da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção.
    3. Ademais, o artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina.
    4. Recurso improvido.
    (RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013)
  • Não cabe do arquivamento do IP, mas apenas da inércia

    Abraços

  • Da decisão do Juiz que admitir ou que não admitir o assistente de acusação NÃO caberá recurso. Poderá ser ajuizado, contudo, mandado de segurança:

    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Se o ofendido, no processo criminal, não for admitido como assistente do Ministério Público, não poderá recorrer da decisão, mas poderá impetrar mandado de segurança.

  • Cumpre destacar a sutil diferença entre o CPP e o CPPM, o qual admite recurso no caso de não ser o assistente admitido.

    Art. 65, §1º do CPPM - Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência.

    .

    Art. 273 do CPP -  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO CABERÁ RECURSO, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    SÚMULAS SOBRE ASSISTENTE

    Súmula 210-STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal.

    Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

    OBS: Se o assistente já estava habilitado nos autos o prazo de recurso será de 5 dias; Se ainda não estava habilitado: o prazo será de 15 dias.

  • Para incrementar o tema:

    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO859.251 DISTRITO FEDERAL

    RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

    RECTE.(S) :FLAVIO DINO DE CASTRO E COSTA

    RECTE.(S) :DEANE MARIA FONSECA DE CASTRO E COSTA

    ADV.(A/S) :CLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

    RECDO.(A/S) :IZAURA COSTA RODRIGUES EMIDIO

    RECDO.(A/S) :LUZIA CRISTINA DOS SANTOS ROCHA

    ADV.(A/S) :FREDERICO DONATI BARBOSA E OUTRO(A/S)

    Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral.

    Constitucional. Penal e processual penal. 2. Habeas corpus. Intervenção de

    terceiros. Os querelantes têm legitimidade e interesse para intervir em

    ação de habeas corpus buscando o trancamento da ação penal privada e

    recorrer da decisão que concede a ordem. 3. A promoção do

    arquivamento do inquérito, posterior à propositura da ação penal

    privada, não afeta o andamento desta. 4. Os fatos, tal como admitidos na

    instância recorrida, são suficientes para análise da questão constitucional.

    Provimento do agravo de instrumento, para análise do recurso

    extraordinário. 5. Direito a mover ação penal privada subsidiária da

    pública. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Direito da vítima e sua

    família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação

    criminal, se o Ministério Público não agir em tempo. Relevância jurídica.

    Repercussão geral reconhecida. 6. Inquérito policial relatado remetido ao

    Ministério Público. Ausência de movimentação externa ao Parquet por

    prazo superior ao legal (art. 46 do Código de Processo Penal). Surgimento

    do direito potestativo a propor ação penal privada. 7. Questão

    constitucional resolvida no sentido de que: (i) o ajuizamento da ação

    penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja

    oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas

    diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à

    instituição são irrelevantes; (ii) a conduta do Ministério Público posterior

    ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim,

    o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a

    requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao

    decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o

    direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a

    tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com

    a falta de iniciativa da ação penal pública. 8. Reafirmação da

    jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 9. Recurso extraordinário

    provido, por maioria, para reformar o acórdão recorrido e denegar a

    ordem de habeas corpus, a fim de que a ação penal privada prossiga, em

    seus ulteriores termos.

  • Algumas informações sobre o assistente:

    Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

    O titular e, portanto, autor da ação penal pública, é o Ministério Público (art. 129ICF/88 – não cai no tj sp escrevente).

     

    O assistente de acusação somente poderá se habilitar na ação penal pública, condicionada ou incondicionada.

    Assistente de Acusação = Assistente do Ministério Público = Assistente. Assistentes (art. 268 a 273 do CPP) - NÃO CAI NO TJ SP Escrevente.

     

    Teste que fala muito sobre o assistente de acusação - Q1092938

    Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

    O titular e, portanto, autor da ação penal pública, é o Ministério Público (art.  – não cai no tj sp escrevente).

    CPP. Art. 257. Ao Ministério Público cabe:     

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e                      

      

    Quem pode ser esse assistente?

    Em regra: O ofendido (vítima) ou seu representa legal (incapaz) – art. 268, CPP.

    Exceção: seus sucessores (companheiro, cônjuge, ascendente, descendente, irmão do ofendido).

    Lembrando que o art. 268 não cai no TJ SP Escrevente.

     

    Mais informações aqui: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/308502738/assistente-de-acusacao-breve-resumo-e-atual-entendimento-jurisprudencial  

    Quando o código fala em “assistente” a norma está se referindo ao “assistente de acusação” que é a mesma coisa que “assistente do Ministério Público”? Por exemplo: o termo “assistente” utilizado no artigo 430 é o mesmo que assistente de acusação/assistente do Ministério Público? Correto, isso mesmo.

             

  • GABARITO B

    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO CABERÁ RECURSO, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    SÚMULAS SOBRE ASSISTENTE

    Súmula 210-STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal.

    Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

    OBS: Se o assistente já estava habilitado nos autos o prazo de recurso será de 5 dias; Se ainda não estava habilitado: o prazo será de 15 dias.

    Quais os recursos que podem ser interpostos pelo assistente da acusação?

    Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:

    • Apelação;

    • RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.

    Obs1: o assistente da acusação somente poderá recorrer se o MP não tiver recorrido.

    Obs2: o assistente de acusação não pode recorrer contra ato privativo do MP.


ID
117397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência à ação penal, julgue os itens que se seguem.

Na ação penal privada personalíssima, a titularidade é exclusiva do ofendido, não se transmitindo, em caso de morte, aos seus herdeiros ou sucessores.

Alternativas
Comentários
  • Certo.A titularidade da ação privada personalíssima é atribuída única e exclusivamente ao ofendido, sendo o seu exercício vedado até mesmo ao seu representante legal, inexistindo, ainda, sucessão por morte ou ausência.
  • É exemplo de ação penal personalíssima:CPInduzimento a erro essencial e ocultação de impedimento Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
  • em algumas provas aparece a seguinte nomenclatura: ação penal exclusivamente privada - esta é a ação penal privada propriamente dita, podendo ser exercida pela vítima ou seu representante legal.Não se pode confundir com a ação penal privada personalíssima, que é justamente a ação penal privada que pode ser exercida somente pela vítima, no único caso de: erro essencial e ocultação de impedimento para o casamento (art. 236 CP), já que o adultério, que também servia de exemplo, foi revogado pela lei 11.106/2005 - artigo 240 CP.
  • Ação Penal Privada Personalíssima - é aquela que somente poderá ser iniciada pela vítima ou pelo ofendido, não se admite, sequer, que um representante possa iniciá-la, face ao fato de os interesses a ela relacionados serem extremamente pessoais. Dessa forma, por exemplo, o direito de propô-la não se estende aos herdeiros, ou seja, não se admite a sucessão processual. Ocorre no caso do artigo 236 do Código Penal.Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimentoArt. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:Pena - detenção, de seis meses a dois anos.Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
  • Certo.

    Esquema para memorizar. 

    Modalidades APP: E / P / A
                                       - Exclusiva - Vítima
                                                              < 18 Representante Legal
                                                              Morte/Ausência da Vítima CADI: Conj; Asc; Des; Irmão

                                       - Personalíssima: Só a Vítima intransferível

                                       - Ação Privada Subsidiária da Pública: CF MP não - Denuncia
                                                                                                                                     Requer Diligência
                                                                                                                                     Arquiva
    Preso 5 dias Solto 15 dias
               

  • A ação penal privada se caracterizada pela preponderância do interesse da vítima, daí porque seu titular é o ofendido (vítima) ou seu representante legal. Possui as seguintes espécies:
    a) Ação penal privada exclusiva – A queixa-crime pode ser oferecida pelo ofendido ou seu representante legal; e, no caso de morte e de ausência, pelo seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, nesta ordem.
    b) Ação penal privada personalíssima – É aquela que somente pode ser oferecida pelo próprio ofendido, não permitindo representação, nem mesmo substituição nas hipóteses de morte e de ausência. Depois da abolição do crime de adultério, restou apenas um delito que comporta essa natureza: induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento (art. 236, do CP). c) Ação penal privada subsidiária da pública – É aquela que se manifesta no âmbito dos crimes de ação penal pública, na hipótese de inércia do Ministério Público no que se refere ao oferecimento da denúncia no prazo legal. Se não oferece a denúncia, nem solicita arquivamento dos autos, nem mesmo alguma diligência probatória restante, a própria vítima passa a ter legitimidade para figurar como titular da ação penal, por meio da queixa crime subsidiária.
  • O direito de queixa só pode ser exercido pelo ofendido.
    O representante legal não pode exercer esse direito.
    Não haverá sucessão processual.
    Como o próprio nome já disse ação penal privada personalíssima, a única pessoa que pode exercer esse direito e a própria vítima.

  • Agora que eu não entendi mesmo. E o art. 31 do CPP, como fica?


    Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Alguém pode me ajudar com essa dúvida?


  • Quando não couber representação legal nem substituição processual, será considerada personalíssima. Exemplo na lei para a ação personalíssima é o crime previsto no art. 236 do CP

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


  • A ação penal privada personalíssima não admite o instituto da sucessão processual. Logo, se a vítima falecer, o processo não poderá iniciar ou prosseguir através dos familiares. Sendo assim, somente a vítima poderá exercer o direito de ação.

    Só há um crime de ação penal privada personalíssima:

    ·Artigo 236 do Código Penal:

    (Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento)

    “Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior”.

    Note, que o prazo decadencial de 06 meses, começará a contar, a partir do trânsito em julgado da sentença que julgar extinto o casamento civil.

    Um exemplo desse crime é o do transexual que se casa com um homem, omitindo tal informação do mesmo.

    http://www.leonardogalardo.com/2012/02/acao-penal-privada-personalissima-post.html
  • FÁCIL...

    PERSONALÍSSIMA SÓ A PESSOA.

    SE FOR MENOR DE 18 ANOS, ESPERARÁ A MAIORIDADE

    SE FOR DOIDO* (DOENTE MENTAL) ESPERARÁ ELE FICAR CERTINHO, BOM DA CUCA!

    SE MORRER, JÁ ERA! 

     

     

  • SHIIIIT  com todo respeito mas o cara só tem um jeito para errar essa questão, estando mto .....mas mto nervoso na hora da prova. PERSONALISSIMA!!

  • A ação personalíssima é aquela que só pode ser intentada pelo próprio ofendido, de modo que este falecendo, não haverá a sucessão processual, mas, sim, a extinção da punibilidade.

     

    Hoje, verifica-se somente o crime do Art. 236 do CP - induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, do Capítulo dos "Crimes contra o Casamento"

  • A ação personalíssima é aquela que só pode ser intentada pelo próprio ofendido, de modo que este falecendo, não haverá a sucessão processual, mas, sim, a extinção da punibilidade.

     

    Hoje, verifica-se somente o crime do Art. 236 do CP - induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, do Capítulo dos "Crimes contra o Casamento"

     

    Haja!

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab CERTO

     

    Pessoal, cuidado com as pegadinhas referente as Ação Penal Personalíssima, pois só pode ser intentada pelo próprio ofendido, de modo que este falecendo, haverá a extinção da punibilidade.

     

  • Com referência à ação penal, é correto afirmar que: Na ação penal privada personalíssima, a titularidade é exclusiva do ofendido, não se transmitindo, em caso de morte, aos seus herdeiros ou sucessores.

  • AÇÃO PENAL CONDICIONADA PERSONALISSIMA NÃO ADMITE SUCESSORES !!!!

  • tem a ver com o cara que foi enganado ao casar (técnica de feynman)

  • Um exemplo: O cara casa com a Carla Peres, depois descobre que e a vera verão.

  • AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA

    -TITULARIDADE: OFENDIDO

    -EXCLUÍDOS: REPRESENTANTE LEGAL, PROCURADOR E SEUS SUCESSORES.

    GABARITO CERTO

  • Art. 31 CP é a regra:

    Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     A exceção fica por conta da Ação Penal Privada PERSONALÍSSIMA.

    Ação Penal Privada Personalíssima – Neste caso, a ação só pode ser intentada pela vítima, no prazo de 6 meses, contados da data que transitar em julgado a sentença civil que anular o casamento, e, em caso de falecimento antes ou depois do início da ação, não poderá haver substituição processual para a sua propositura ou seu prosseguimento.

    O direito de ação pode ser exercido, exclusivamente pelo ofendido, não se transmitindo o direito de queixa a seus sucessores. Em caso de falecimento do ofendido ou em sua ausência, ninguém poderá exercer em seu nome o direito de queixa. Dessa forma, a morte do ofendido implicará em extinção da punibilidade do querelado.

    Em nosso direito existe somente um caso desse tipo de ação, o crime que está previsto no art. 236 do CP, que é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para o casamento:

    Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento

  • AÇÃO PENAL PERSONALÍSSIMA:

    • Trata de ação penal EXCLUSIVA, mas SOMENTE O OFENDIDO PODERÁ AJUIZAR AÇÃO, MAIS NINGUÉM.
    • Se o ofendido morrer, estará extinta a punibilidade;
    • Se o ofendido é menor, e seu representante não pode ajuizar a demanda, deve aguardar a maioridade.
  • Com referência à ação penal, julgue o item que se segue.

    Na ação penal privada personalíssima, a titularidade é exclusiva do ofendido, não se transmitindo, em caso de morte, aos seus herdeiros ou sucessores.

    (CORRETA). Na ação penal privada personalíssima, o direito de ação apenas pode ser exercido pelo ofendido. Nesse caso, não há intervenção de eventual representante legal, de curador especial, nem tampouco haverá sucessão processual no caso de morte ou ausência da vítima.

     

    Se, em regra, a morte do autor do delito é causa extintiva da punibilidade, tal qual o prevê o art. 107, inciso I, do CP, nas hipóteses de ação penal privada personalíssima, a morte da vítima também irá produzir a extinção da punibilidade.

     

    Vale lembrar que há somente um exemplo de crime de ação penal privada personalíssima no Código Penal: é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento, previsto no art. 236 do Código Penal.

     

    Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

    [...]

    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

    TECCONCURSOS

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    A ação personalíssima é aquela que só pode ser intentada pelo próprio ofendido, de modo que este falecendo, não haverá a sucessão processual, mas, sim, a extinção da punibilidade.

  • Gabarito: Certo

    Ação privada personalíssima

    A ação só pode ser intentada pela vítima. Se esta for menor de idade, deve-se aguardar que complete 18 anos para que tenha legitimidade ativa. Se for incapaz em razão de doença mental, deve-se aguardar sua eventual melhora. Em tais hipóteses, o prazo decadencial de 6 meses só correrá a partir da maioridade ou da volta à capacidade mental.

    Nesse tipo de ação privada, caso haja morte do ofendido, antes ou depois do início da ação, não poderá haver substituição para a sua propositura ou seu prosseguimento.

    Atualmente, o único crime de ação privada personalíssima previsto no Código Penal é o de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento para casamento, em que o art. 236, parágrafo único, do Código Penal estabelece que a ação penal só pode ser iniciada por queixa do contraente enganado. Dessa forma, a morte do ofendido implica extinção da punibilidade do autor do crime, uma vez que não será possível a substituição no polo ativo.

  • Essa modalidade de ação privada tem somente um titular, qual seja, a vítima. Não há representante legal e nem sucessão por morte ou ausência.

  • GABARITO: CERTO.

    AÇÃO PENAL PRIVADA

    É toda ação movida por iniciativa da vítima ou, se for menor ou incapaz, por seu representante legal.

    ⇒ ESPÉCIES:

    • Exclusiva;
    • Personalíssima; e
    • Subsidiaria da Pública.

    ---

    EXCLUSIVA É aquela em que a vítima ou seu representante legal exerce diretamente.

    Se por acaso houver morte do ofendido? C.A.D.I.

    PERSONALÍSSIMA A ação somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito.

    Se por acaso houver morte do ofendido? JÁ ERA! - Extinguisse a punibilidade.

    SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA Sempre que numa ação penal pública o Ministério Público apresentar inércia, deixando de atuar nos prazos legais, não promovendo a denúncia, não pedindo arquivamento ou não requisitando novas diligências.

    [...]

    ⇒ RESUMO:

    • Origem na queixa;
    • Princípio da indivisibilidade;
    • Indivisível;
    • Retratável.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Processual Penal (CPP); Código Penal (CP).

  • Mas não seria também do MP ? É exclusiva do ofendido ?

  • Morreu, perdeu .

  • se é personalissima é pq ela é personalissiima

    só o individuo tem o poder de impetrar a queixa

     cabimento atualmente é no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento, tipificado no art. 236 no CP. 

  • ap privada personalissima: exceção da exceção! Só existe para o crime do art. 236, CP, induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento (matrimoniais) ... o ofendido, e ele somente, poderá oferecer queixa.

ID
154528
Banca
FCC
Órgão
MPE-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As questões de números 41 a 50 referem-se a Noções de Direito Processual.

Sobre a ação penal privada, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A
    Trata-se de disposição revogada pela lei 9520/77, portanto, não mais aplicável em nosso ordenamento jurídico.
  • Alternativa A.a) INCORRETAArt. 35, CPP (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)b) CORRETACPP - Art. 24§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.c) CORRETACPPArt. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.d) CORRETACPPArt. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.e) CORRETACPPArt. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
  • A revogação decorre da disciplina imperativa da CF/88. O referido artigo do CPP, como é anterior, não poderia contrariar a CF e por isso não foi recepcionada e posteriormente revogado, como explicou a colega abaixo. Vejamos o tex da CF:

    "DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;"
  • Resposta: A
    Trata-se de disposição revogada pela lei 9520/77, portanto, não mais aplicável em nosso ordenamento jurídico.

    O dispositivo foi revogado ante a incompatibilidade com o princípio da isonomia adotado pelo CF/88 ( dispositivo citado pelo colega acima no art. 5 CF).
  • A alternativa A, como já dito acima, foi revogada.
    As alternativas B, C e D estão erradas também pois estão generalizando afirmações que só se aplicam a ação penal privada exclusiva, porém não se aplicam na personalíssima.
    Já a alternativa E, a meu ver, é claramente a correta, pois trata sobre o instituto da ação penal privada subsidiária da pública.

  • No caso de morte do ofendido ou declarado ausente por decisão judicial, o direito de queixa passará para o CADI - Conjuge, Ascendente, Descendente, Irmão.
     

  • GABARITO: A

    A persistência é o caminho do êxito. CC

    -Tudo na vida tem que ter um dono, logo, uma das vagas será sua!!

    PMAL 2021

  • kkkkkkkk ia ser a volta à idade média!

    Gabarito:A

  • letra A

    Imagine se ainda fosse assim???

  • É um absurdo só de imaginar isso


ID
157744
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da ação penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA EÉ o que afirma expressamente o art. 102 do CP:"Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia."Igualmente, é o que afirm o art. 25 do CPP:"Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia."
  • a) Art. 49 - A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
    b) Art. 30 - Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
    c)  Art. 39, § 5º - O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a Denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.
    d) Art. 45
    - A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
  • Concordo com o gabarito, todavia em relação a assertiva "D" também deveria ser considerada correta pois esse é um tema bastante controvertido.
    Visto que, o MP só deve intervir quando há interesse público, pois tem legitimidade para tal, caso de interesse privado ele não tem legitimidade, e caso verifique que a omissão do querelante foi voluntária (ofendido ofereceu queixa contra 1 deixando 2 de fora), deve reconhecer a renúncia tácita quanto ao excluído, estendo-se aos demais.

    Porém, verificando-se que a omissão foi involuntária, deve o MP requerer a intimação do querelante para que proceda o aditamento a fim de incluir os demais coautores ou partícipes. Caso não faça, deve ser reconhecido a renúncia tácita ao direito de queixa, que se estende aos demais.

    remeto os leitores para este artigo: http://jus.com.br/revista/texto/1051/aditamento-a-queixa-pelo-ministerio-publico

    OBS: A banca segue a litaralidade da lei, por isso deve ser considerada incorreta, só pelo texto da lei, e somente só, isso atrapalha muito os estudos
    Código de Processo Penal:
    Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
  • A representação admite retratação, mas somente até o oferecimento da denúncia.

    Admite-se, ainda, a retratação da retratação. Ou seja, a vítima oferece a representação e se retrata (volta atrás). Posteriormente, a vítima resolve oferecer novamente a representação

    Caso ajuizada a ação penal sem a representação, esta nulidade processual pode ser sanada posteriormente, caso a vítima a apresente em Juízo (desde que realizada dentro do prazo de seis meses que a vítima possui para representar, nos termos do art. 38 do CP).


ID
158611
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos institutos da Renúncia e do Perdão da Ação Penal Privada, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.(ATO UNILATERAL : NÃO DEPENDE DA ACEITAÇÃO DO ACUSADO) Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais. Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro. Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. (BILATERAL)Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação. Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
  • O perdão tem por consequência a extinção da punibilidade (art. 107,V, CP), porém tem que ser aceito pelo imputado (por isso é bilateral), uma vez que o réu pode querer não só a extinção da punibilidade mas sim a prova de sua inocência, a confirmação da sua inocência, através da sentença absolutória, além de eventualmente processar o querelante por denunciação caluniosa.
  • Há um mnemônico bem legal pra memorizar os institutos da ação privada, segue abaixo:
    => REDE   antes     PEPE (pepê)    depois   =   da ação
    Onde REdenção DEcadência PErdão PErempção. É como se fosse uma brincadeira pra ninar criança, rede antes da mamadeira (pepê) ou coisa parecida. hahahahha. O importante é memorizar!!!
    O autor é um professor da cidade de Porto Velho (RONDÔNIA) chamado Ridison Lucas de Carvalho (Sr. dos Mnemônicos).
  • Corroborando tudo o que foi dito temos ainda o Art. 106, III do CP:

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...)

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

  • Renúncia:

     

    Antes da queixa
    Unilateral

     

    Perdão da Ação Penal Privada:

     

    Depois da queixa
    Bilateral

  • Renúncia é oferecida antes do oferecimento e é unilateral , independendo do consentimento do autor , já o perdão é oferecido após a queixa e é bilateral dependendo da aceitação do réu

  • Letra E.

    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Obs. Renúncia é um ato através do qual o ofendido abre mão do direito de oferecer a queixa. Ela só pode ocorrer antes do início da ação penal (antes do recebimento da queixa). Pode partir apenas do titular do direito de queixa. A renúncia pode ser expressa ou tácita. 

    Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

    Obs. A reNúncia é o ato que ocorre aNtes do ajuizamento da ação penal privada, diferentemente do Perdão, que ocorre dePois do ajuizamento da ação e impede o seu prosseguimento.

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    Obs. Perdão do ofendido é um ato através do qual o querelante desiste do prosseguimento da ação (princípio da disponibilidade), desculpando o querelado pela prática da infração penal. O perdão só é cabível após o início da ação penal e desde que não tenha havido trânsito em julgado da sentença condenatória. É bilateral, pois tem que ser aceita pelo querelado. O querelado deverá se pronunciar expressamente nos autos caso não aceite o perdão. É instituto exclusivo da ação penal privada.

    Obs. O réu tem o direito de provar a sua inocência. Daí a necessidade de aceitar ou não o perdão. Além do mais, o perdão pode ser aceito por curador (art. 53 CPP) ou procurador com poderes especiais (art. 55 CPP). Também é possível o perdão extraprocessual (art. 56 CPP). O réu também pode ser perdoado tacitamente (art. 57 CPP).

    Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

    Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

     

    Bons estudos!

  • Em relação aos institutos da Renúncia e do Perdão da Ação Penal Privada, é correto afirmar que: São oferecidos antes e depois da queixa, respectivamente, mas o primeiro unilateral e o segundo bilateral.

  • GABARITO E.

    RENÚNCIA

    Instituto pré-processual:

    - Antes do início da ação.

    Ato unilateral:

    - Não depende de concordância

    PERDÃO

    Instituto processual:

    - Após o início da ação, até o trânsito em julgado.

    Ato bilateral:

    - Depende de concordância.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • A RENÚNCIA é ato UNILATERAL, não depende de aceite

    O PERDÃO, é ato BILATERAL, depende do aceite do querelado.

  • GABARITO: E

    A persistência é o caminho do êxito. CC

    -Tudo na vida tem que ter um dono, logo, uma das vagas será sua!!

    PMAL 2021

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre renúncia e perdão do ofendido.

    A- Incorreta - Considerando que a renúncia e o perdão do ofendido são institutos da ação penal privada, que é indivisível, não é possível que sejam oferecidos apenas para um dos querelados. Art. 49/CPP: "A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá". Art. 51/CPP: "O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos (...)".

    B- Incorreta - A renúncia é oferecida antes da queixa, pois consiste na renúncia ao exercício do direito de ajuizar a ação penal privada. Art. 49/CPP: "A renúncia ao exercício do direito de queixa (...)".

    C- Incorreta - A renúncia é oferecida antes da queixa, pois consiste na renúncia ao direito de ajuizar a ação penal privada; o perdão do ofendido é oferecido depois de ajuizada a queixa, pois deseja impedir o seu prosseguimento. No entanto, a renúncia é unilateral e o perdão é bilateral, ou seja, depende de aceitação do suposto ofensor (vide alternativa E).

    D- Incorreta - Como mencionado nas alternativas C e E, a renúncia é unilateral e o perdão é bilateral, ou seja, depende de aceitação do suposto ofensor.

    E– Correta - É o que dispõe o CPP em seus arts. 50 e 51. Art. 50/CPP: "A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais". Art. 51, CPP: "O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.

  • Em relação aos institutos da Renúncia e do Perdão da Ação Penal Privada, é correto afirmar que

    E) são oferecidos antes e depois da queixa, respectivamente, mas o primeiro unilateral e o segundo bilateral.

    comentário:

    • Renuncia: ato unilateral, Não depende de aceitação do ofensor e deve ocorrer antes do ajuizamento da ação.
    • Perdão: Ato bilateral, dpende da concordância do ofensor e poderá ocorrer após o ajuizamento da ação.


ID
161464
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação penal privada subsidiária da pública pode ser ajuizada pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo se

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E
       Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
  • CPPArt. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
  • É interessante que essa previsão legal do CP e do CPP virou uma garantia constitucional:

    Art. 5º, LIX, CF - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.



  • Há jurisprudência do STF, no sentido de que a ação penal subsidiária da pública só é válida

    quando o MP quedar-se inerte. Na hipótese dele pugnar pelo arquivamento e o juiz aceitar, não

    será possível a ação subsidiária.

  • A resposta também poderia ser a letra E: Art. 16 CPP - " O MP não pode requerer a devolução do I.P. à autoridade policial para novas diligências, salvo quando estas forem imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Segundo Nucci, hipótese viável é o oferecimento da queixa-crime, após pedido de novas diligências feito pelo membro do MP, quando existam provas suficientes para dar início à ação penal e detectando-se conteúdo nitidamente protelatório, nesse caso o juiz deve permitir a assunção da vítima ao polo ativo, oficiando, ainda assim, ao Procurador Geral para comunicar a desídia do promotor.
  • LETRA E
    Art. 29.
     
    Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA:
     - CONTADOS DA DATA EM QUE O MP RECEBER OS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL 
    5 DIAS - RÉU PRESO
    15 DIAS -  RÉU SOLTO OU AFIANÇADO
  • Porque não me interessei pelo serviço publico nos anos entre 2003 a 2008...... Surreal de facil as provas! Bem como a concorrencia era bem menor! afff

  • Exatamente, nem espere uma questão dessa na prova desse mês (o que é bom, né? Caso contrário: 2049304930493-20493243209430943094% de acertos).


ID
167665
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na ação penal de iniciativa privada

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra B

    Nesta assertiva deve ser observada a redação do artigo 51 do Código de Processo Penal, senão vejamos:

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    Tal instituto é marcado pelo critério da Bilateralidade onde dependerá da aceitação do querelado. Se o querelado recusar o perdão a ação prossegue normalmente.

    A aceitação pode ser expressa ou tácita: é expressa quando o querelado declara formalmente a aceitação; é  tácita quando o querelado não se manifesta no prazo de 3 dias após cientificado do perdão (isso significa que ele aceitou). 

  • Dica:

    renúncia: unilateral; não depende de aceitação e a todos se aproveitará.

    perdão: bilateral; só é válido se a vítima perdoar e o outro aceitar o perdão; os efeitos só aproveitará

    aquele que aceitar.

  • a) Errada - Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    b) Certa - Perdão é ato bilateral. Só gera a extinção da punibilidade se for aceito pelo ofendido.

    c) Errada - Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
                          I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    d) Não entendi direito essa afirmativa. Acho que o erro está onde ele coloca propositura da queixa, e deveria ser ação.

    e) Errada - A renúncia pode ser expressa ou tácita.

  • (a) incorreta, pois: Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia

    (b) correta: "Ao contrário da renúncia, o perdão é um ato bilateral, não produzindo efeito se o querelando não aceita(Art. 107, inciso V e 106, incidos III)".(Mirabete, P.375)

    E mais: Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação

    (c) incorreta: Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    (d) incorreta:

    (e) incorreta: poderá ocorrer outra forma de renúncia, além da expressa, vejamos: Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

  • Creio que a alternativa "d" também esteja correta.

    Excepcionalmente, nos casos de exclusiva ação privada, o querelante pode escolher entre o local da consumação e o local de domicílio do réu.

    A essa escolha dá-se o nome de foro de eleição, previsto no artigo 73 CPP.

    Art. 73 CPP. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    Fonte: Rede de Ensino LFG

    Obs.: Porém, o erro pode estar, simplesmente, na palavra QUEIXA, onde o correto seria AÇÃO.

     

    " Desistir Jamais "

     

  • Eu não vi erro na letra 'D". Em respeito aos comentários exarados pelos amigos, peço Vênia, pois a questão trata de ação penal de iniciativa privada, onde a peça correta empregada pelo advogado particular é a QUEIXA. Ação ,em termos gerais, é de competência do MP.

    Queixa-crime é a petição inicial da ação de iniciativa privada. Essa peça só pode ser formulada por advogado constituído através de procuração nos precisos termos do artigo 44, CPP, in verbis: “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.”

  • Amigos, cuidado!!!

    A letra D está errada sim!

    Querelante é tanto aquele que incia uma ação penal privada exclusiva, quanto aquele que ajuíza uma ação penal privada subsidiária da pública.
    Dessa forma, tem-se que a figura do querelante pode recair em dois processos diferentes.
    O art. 73/CPP refere-se ao querelante inserto em uma ação penal privada exclusiva.
    A ação penal privada subsidiária, muito embora possua a figura do querelante, é regida pelos princípios da ação penal pública (tanto que nela não cabem os institutos da ação privada do perdão e da perempção), logo, cai na regra geral de competência do art. 70/CPP - LUGAR DA INFRAÇÃO!!

    Assim, por ter a letra D generalizado a figura do querelante, abarcando tanto aquele da ação privada exclusiva quanto da subsidiária, ela está errada, pois a opção do foro da resdiência do querelado só existe para as ações privadas exclusivas.

    Sei que fui muito metódico na explicação, mais é que assim facilita bem a compreensão!!

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Ninguém percebeu, mas a alternativa C também está correta.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
     

    Pois então, se a questão fala em 60 dias seguidos, obrigatoriamente o querelante passou do limite dos 30 necessários para caracterizar a perempção ou seja, a ação penal está perempta, pois além dos 30, o querelante ainda ficou mais 30, totalizando 60. Questão pessimamente formulada, estaria incorreta caso a banca adicionasse a palavra "Só" antes de "ocorre". Aí sim, mudaria o sentido do texto, que afirmaria que só após 60 dias seguidos a ação estaria perempta. Palmas para a FCC. Ainda bem que já conheço o tipo e não caí. Mas é bom abrir o olho, galera.
  • Uma dica aos amigos concurseiros.
    Galera, não viagem na questão! Em se tratando da FCC não há interpretação extensiva tal como pontuou o colega acima.
    Bons estudos
  • Acreditei que a asserttiva b estive errada pelo motivo de, em alguns casos, não ser o querelado que aceita o perdão. Vide CPP:

            Art. 52.  Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.
            Art. 53.  Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.
            Art. 54.  Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.
            Art. 55.  O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

    Questão anulável, se não foi é por causa da intocabilidade das bancas de concursos.
  • Caros colegas,
    A questão trata de ação penal de iniciativa privada. Todavia, esta subdivide-se em 3, senão vejamos:

    a) AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA 
    b) AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA 
    obs: hoje o único crime é o art.236 CP
    c) Ação Penal Subsidiária da Pública
    obs: Só é cabível diante da inércia do MP

    Portanto, em relações as outras alternativas ñ restam dúvidas, porém esclarecendo a alternativa "d", o erro está exatamente no momento que fala que o querelante pode optar pela propositura da queixa em QUALQUER AÇÃO DE INICIATIVA PRIVADA (quando ele só pode optar nas EXCLUSIVAS). Basta, a gente ler o artigo seguinte, para tirar esta conclusão.

    Art. 73 CPP. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração
  • Sobre a letra D, a resposta mais simples e lógica que encontro é a seguinte (e corrobora o que o colega acima disse):
     
    Na ação penal de iniciativa privada:
    d) o querelante pode optar pela propositura da queixa no foro de residência do querelado.

     
    A competência é determinada. Não é questão de opção, via de regra:
    Art. 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
    Art. 72 - Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
     
    Apenas nos casos de exclusiva ação privada, há a possibilidade de optar:
    Art. 73 - Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    Artigos do CPP.
    Acredito que essa seja a explicação.
     
    Bons estudos!
  • Quanto a questão "D" o erro é muito simples, só seria correta se viesse escrito, nas ações exclusivamente privadas, O querelante pode optar pela propositura da queixa no foro de residência do querelado, é isso que diz a lei !!! na questão em comento esta frase foi suprimida, assim a acertiva se tornou errada!!!
    Mas nao fiquem tristes... foi maldade suprimir uma parte do artigo...eu também errei...rs
    mas agora nao erro mais hehe


  • A questão foi anulada por ter duas assertivas como corretas. Pois bem, vejamos:



ID
170551
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação penal privada subsidiária da pública

Alternativas
Comentários
  • A ação penal privada subsidiária da pública só é possível quando o MP não se manifesta dentro do prazo. Se o promotor promove o arquivamento do feito ou requerer o retorno do inquérito à delegacia para novas diligências, não cabe queixa subsidiária.

    Art. 5º , LIX, CF - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    Art. 29º, CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • CORRETO O GABARITO...

    A propósito do tema, registro aqui esclarecedora lição do Professor Julio Fabbrini Mirabete:

    Qualquer que seja o delito que se apura mediante ação penal pública, se o Ministério Público não oferece a denúncia no prazo que, em regra é de cinco dias, se o agente estiver preso, e de quinze dias, se solto (art. 46 do CPP), poderá a ação penal ser instaurada mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. 

  • A ação penal privada subsidiária da pública só é possível quando o MP não se manifesta dentro do prazo. Se o promotor promove o arquivamento do feito ou requerer o retorno do inquérito à delegacia para novas diligências, não cabe queixa subsidiária.


    Art. 5º , LIX, CF - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;


    Art. 29º, CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
     

  • Letra C

    Porém, tal questão é passível de críticas.

    " é espécie de ação penal privada prevista no Código de Processo Penal e na Constituição Federal em que se admite acusação privada em crime de ação pública, se o Ministério Público deixa de acusar no prazo legal ".

    Entendo que deveriam ser acrescentadas as possibilidades do MP de requerer diligencias ou o arquivamento. Na forma como vem a questão, fica parecendo que se o MP não acusar (única hipótese), poderá o ofendido oferecer a Subsidiária.
     

     Vamos lá!!! "É na adversidade que o guerreiro mostra o seu valor."


    M
  • Concordo com Emerson, devemos nos atentar que a ação penas subsidária da pública é cabível quando o MP se mantém inerte e não quando deixa de "acusar".
  • Vale salientar que a ação penal privada subsidiária não perde seu caráter de ação pública, portanto, a ela não serão aplicáveis institutos típicos das ações privadas exclusivas, como o perdão, a renúncia, a perempção, etc.

  • Que é letra C está claríssimo, eu gostaria de saber qual é o fundamento da letra A, já vi sendo cobrado em outras questóes, mas nao sei pq nao se admite retratação ou perdão ou se é só a retratação que nao se aceita... enfim... se alguém puder dar uma luz!!!

  • Vamos pensar...

    Quando cabe representação em Ação Penal? 

    R - Nos crimes de Ação Penal Pública Condicionada.

    E se o ofendido se arrepender?

    R - Cabe retratação até o oferecimento da denúncia pelo MP, depois disso é irretratável.

    E o MP, mesmo assim, pode desistir?

    R - Não, porque o MP não pode desistir da Ação Penal. Isso porque a Ação Penal Pública é irretratável. 

    E o que é a Ação Penal Privada subsidiária da Pública?

    R -  É uma ação penal pública iniciada pelo ofendido, porque não foi intentada no prazo legal pelo MP.

    Então ela deixa de ser pública e passa a ser privada?

    R - Não. O MP continua sendo o titular da Ação Penal Pública, devendo, inclusive, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    E se o ofendido quiser se retratar ou perdoar o acusado na ação penal privada subsidiária da pública?

    R - Visto que é uma Ação Penal Pública, originariamente, não cabe retratação ou perdão, devendo o MP retomar a ação como parte principal. 

    Bons Estudos a Todos!

     
  • O mais importante é saber que a ação penal privada subsidiária da pública mantém as mesmas características da ação penal pública, não admitindo assim, intitutos como o perdão judicial, a perempção, renúncia, desistência.
  • A ação penal é direito subjetivo do Estado. Por meio desse direito, o Estado pode postular (buscar juridicamente falando, por meio do Judiciário) a aplicação da sanção (punição) correspondente à infração de norma penal incriminadora. A ação penal pode ser, no geral, ação penal pública e ação penal privada. O examinador cobrou aqui nesta questão uma subespécie de ação penal privada, qual seja: a ação penal privada subsidiária da pública. 

    A ação penal privada subsidiária da pública é ação penal que leva adiante o processamento de um crime "público" (permitam-me o termo). Noutras palavras, posso dizer que a ação penal PRIVADA subsidiária da pública é ajuizada em relação a um crime de ação penal pública. A justificativa da chamada ação penal privada subsidiária da pública concentra-se na "omissão" do Ministério Público em propor a ação penal pública, deixando de oferecer a respectiva denúncia no prazo legal. 

    O art. 29 do CPP dispõe que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público, como assistente adesivo obrigatório, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. A ação penal é direito subjetivo do Estado. Por meio desse direito, o Estado pode postular (buscar juridicamente falando, por meio do Judiciário) a aplicação da sanção (punição) correspondente à infração de norma penal incriminadora. A ação penal pode ser, no geral, ação penal pública e ação penal privada. O examinador cobrou aqui nesta questão uma subespécie de ação penal privada, qual seja: a ação penal privada subsidiária da pública. 

    A ação penal privada subsidiária da pública é ação penal que leva adiante o processamento de um crime "público" (permitam-me o termo). Noutras palavras, posso dizer que a ação penal PRIVADA subsidiária da pública é ajuizada em relação a um crime de ação penal pública. A justificativa da chamada ação penal privada subsidiária da pública concentra-se na "omissão" do Ministério Público em propor a ação penal pública, deixando de oferecer a respectiva denúncia no prazo legal. 

    O art. 29 do CPP dispõe que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público, como assistente adesivo obrigatório, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • GAB C - é espécie de ação penal privada prevista no Código de Processo Penal e na Constituição Federal em que se admite acusação privada em crime de ação pública, se o Ministério Público deixa de acusar no prazo legal.

    CF/88 Art.5º, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    CPP, Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


ID
171460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à ação penal e aos seus princípios.

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com a resposta desta questão. O MP não é obrigado a oferecer denúncia se os elementos dos autos indicarem, por exemplo, que o autor agiu acobertado por uma excludente de ilicitude, não obstante o fato por ele praticado tenha se amoldado à figura típica descrita na norma. Sabemos que a tipicidade é apenas um dos elementos do crime.

  • D) Errada. O princípio da indivisibilidade significa que não pode o ofendido, ao valer-se da queixa crime, eleger contra qual de seus agressores - se houver mais de um - ingressará com ação penal. Por isso, o art. 48 do CPP preceitua que a queixa contra um dos autores do crime obrigará ao processo de todos. Este preincípio somente ocorre com destaque na ação penal privada, regida que é pelo critério da oportunidade. Não há o menor sentido em se sustentar a prevalência da indivisibilidade também na ação penal pública, pois esta é norteada pela obrigatoriedade. Assim, quando o promotor toma conhecimento de quais são os autores do crime, deve ingressar com ação penal contra todos, não porque a ação penal pública é indivisível, mas porque é obrigatória.

     

    E) Errada, conforme a boa explanação abaixo do colega Daniel.

  • Concordo com o colega Daniel Scott em sue comentário abaixo.

    A) Errada. No caso de inércia ou desídia do Ministério Público em intentar a ação penal, poderá a vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal através do oferecimento de queixa (ação penal privada subsidiária da pública - art 5, LIX da CF e art. 29 do CPP.

    B) Errada. Realmente o princípio da indisponibilidade da ação penal, que é decorrente do princípio da obrigatoriedade, impede que o promotor, uma vez ajuizada a ação penal, dela desista. Porém, tal fato não impede o promotor de pedir a absolvição do réu, lembrando que esse pedido não vincula o juiz.

    C) Errada. A ação penal privada admite tanto a renúncia quanto o perdão.

    Renunciar significa desistir ou abdicar de algo. No contexto processual penal, demonstra que a vítima se recusa a tomar providência contra o seu agressor. A renúncia ocorre sempre antes do ajuizamento da ação.

    Perdoar significa desculpar ou absolver. No caso da ação penal privada exclusiva, equivale a desistência da demanda, o que só pode ocorrer quando a ação já está iniciada. É ato bilateral, exigindo, pois, a concordância do agressor.

  • Essa questão merece um pouquinho mais de atenção....

    Pois é cediço que nos Juizados Especiais a regra é a composição de danos por meio da transação penal, e a exceção, e raríssimamente o MP fará a DENÚNCIA...então, como se vê, não são todos os casos que o MP deve oferecer a DENÚNCIA.... 

    Colacionei um pequeno trecho de elucidativo artigo sobre o tema encontrado na internet, vale a pena clicar no endereço abaixo.....
     
    A Lei 9.099/95 delimitou de forma bem precisa os diversos graus de criminalidade no ordenamento penal pátrio. Inicialmente, há as infrações de menor potencial ofensivo, que tem como resposta estatal a composição civil e, principalmente, a transação penal. Depois, estão delimitados os crimes de médio potencial ofensivo, cuja resposta estatal é a suspensão condicional do processo. Por fim, restam os crimes de alto potencial ofensivo, que devem submeter-se ao processo penal clássico, com suas cerimônias degradantes.
     
    A doutrina, de forma majoritária, interpreta a aplicação do instituto da transação penal como uma mitigação do princípio da obrigatoriedade, vinculando o termo mitigação ao princípio da oportunidade regrada ou discricionariedade regrada, e não em seu sentido comum de mero enfraquecimento. Segundo o professor Antonio Scarance Fernandes:" Tem-se afirmado que, com a transação, adotou-se o princípio da discricionariedade regrada ou, ainda, houve mitigação do princípio da obrigatoriedade. Em suma, permanece o princípio da obrigatoriedade, mas no tocante às infrações de menor potencial ofensivo, se presentes os pressupostos, não deve o promotor acusar e sim propor a transação penal. Abriu-se a ele nova alternativa."
     
    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3300
  • Eloise,

    Com a devida vênia, tenho que discordar do seu comentário. Tipicidade e ilicitude são elementos do crime, mas não se confundem. Uma conduta pode ser típica e lícita ao mesmo tempo. Uma excludente de ilicitude não exclui a tipicidade, que nada mais é do que o subsunção do fato à norma. Assim, a conduta de uma pessoa que mata alguém agindo em legítima defesa, apesar de típica, é lícita.

  • Quanto a alternativa d.

    Acrescento que em relação a divisibilidade na ação penal publica a maioria da doutrinha e jurisprudência entende que o MP pode denunciar alguns co-autores sem prejuízo do prosseguimento das investigações em relação aos deamis. Alguns autores sustentam a INdivisibilidade ( Fernando Capez e LFG), havendo elementos de informações o MP é obrigado a denunciar a todos os co-autores.

    Agora, na ação penal privada, o processamento de um obriga a todos e o fiscal desse pcp é o MP ( art. 48, CPP). Soma-se ainda que, apesar de o MP não poder aditar a queixa, por não possuir legitimidade para tanto, dever requerer ao juiz a intimação do querelante para que adite a queixa, sob pena de renúncia, que concedida a uma estende aos demais.

     

    Fonte: Anotações da Aula de Processo Penal - Renato Brasileiro - Rede LFG.

    Muita luz a todos!

  • Caros colegas. - A alternativa E está correta.

    Razão assiste em parte aos comentários abaixo. Contudo, apesar de serem partinentes e demonstrarem conteúdo relevante, deixaram de observar a premissa falsa contida na alternativa D.

    A indivisibilidade não se aplica na ação penal pública, pois nessa aplica-se o Princípio da Obrigatoriedade. Percebam a diferença no que tange aos efeitos.


    RECURSO ESPECIAL REsp 388473 PR 2001/0173299-9 (STJ)
    Recurso Especial. Direito Processual Penal. Ação penal pública. Princípio da indivisibilidade. Inobservância. Nulidade do processo. Inocorrência. A indivisibilidade da ação penal pública decorre do princípio da obrigatoriedade, segundo o qual o Ministério Público não pode renunciar ao "jus puniendi", cuja titularidade é exclusiva. O princípio da indivisibilidade da ação, quanto à da validade do processo, é inaplicável à ação penal pública, no sentido de que o oferecimento da denúncia contra um acusado ou mais não impossibilita a posterior acusação de outros. O princípio da indivisibilidade da ação penal, em sede de validade do processo, aplica-se tão-somente à ação penal privada (CPP, art. 48). Não há nulidade no oferecimento da denúncia contra determinados agentes do crime, desmembrando-se o processo em relação a suposto co-autor, a fim de se coligir elementos probatórios hábeis à sua denunciação. Recurso especial provido.
     

    Na ação privada a renúncia ocasiona a extinção da punibilidade:

    CPP Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    CP Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    Na ação penal pública, o titular da ação irá aditar a denúncia.

    CPP Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

    Bons estudos.

     

  • O erro da letra "d" está em sua parte final, senão vejamos:

    d)...ocasionando, em ambas, os mesmos efeitos( ERRADO).

    Quanto às ações penais privadas, está expresso, no art. 48 do CPP, que a estas se aplicam o princípio da indivisibilidade; já quanto às ações públicas incondicionada, por não haver previsão legal expressa, diverge a doutrina a respeito do assunto, prevalescendo, no entanto, a posição que entende se aplicar às ações penais púb. incondiconadas o princípio da indivisibilidade. O que diferenciará substancialmente em relação a uma e a outra são as consequencias advindas da aplicação de tal princípio, conforme se trate de ação penal privada ou de ação penal publica incondicionada.

    Na ação penal privada, caso a vítima deixe voluntariamente de processar algum dos infratores, estará ela renúnciando automática e tacitamente ao direito de ação em favor dos não-processados, o que resultará inexoravelmente na extinção da punibilidade em favor de todos os envolvidos.

    Em se tratando de ação penal pública incondicionada, embora tenha o parquet, em face do príncipio da indivisibilidade, o dever de oferecer a denúncia contra todos os envolvidos, caso deixe o MP de oferecer a denúncia contra um dos indivíduos, nada o impede de aditá-la posteriormente, pois doutrina e jurisprudência são unânimes em não admitir o arquivamento implicito, por falta justamente de previsão legal para tanto. Assim, não será necessário que o MP esteja munido de novas provas para denúnciar o envolvido que foi esquecido, bastando o aditamento da denúncia. Vale lembrar que aqui, não há que se falar em renúncia ao direito de ação, pois a renúncia é instituto exclusivo das ações penais privadas.

    É importante destacar, no entanto, que tem prevalescido, no STF, a posição que admite a aplicação do princípio da DIVISIBILIDADE às ações penais públicas incondicionadas e que, portanto, teria o MP a opção de denunciar apenas parte dos envolvidos, sempre que entender necessário angariar mais elementos para processar os demais, hipótese em que bastará simples aditamento à denúncia anteriormente oferecida.

     

     

  • Com todo o respeito à resposta emanda por nossa amiga Andrea Oliveira - GYN, venho discordar do exposto na parte que afirma que o MP não pode aditar a Queixa ainda quando a ação penal for PRIVATIVA do ofendido.

    ARTIGO 45 CPP -  A queixa, ainda quando a ação penal dor privativa do ofendido, poderá ser ADITADA pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.

    Portanto, a única limitação que o MP terá nas ações privativas, será a de INTENTAR a própria ação.

    Questão similar: Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE-GO/Analista Judiciário/Área Administrativa/2009

  • Na minha opiniao,  há um erro na questão.
    O princípio da obrigatoriedade pode ser mitigado, como é o caso da transacao penal nos juizados, tac nos crimes ambientais etc. Logo não é possível dizer que ''O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública impõe ao órgão estatal de acusação o dever de oferecer denúncia em todos os casos em que o fato amolde-se à figura típica descrita na norma penal.''
  • A questão encontra-se correta, uma vez que tão-somente pergunta o conceito do princípio da obrigatóriedade. Sabe-se que hoje em dia tal princípio foi mitigado, conforme o exposto pelos colegas, porém, o princípio da obrigatóriedade fala exatamente isso (O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública impõe ao órgão estatal de acusação o dever de oferecer denúncia em todos os casos em que o fato amolde-se à figura típica descrita na norma penal).

    Ou seja, muitos aqui falaram que o princípio da obrigatoriedade foi relativizado ou mitigado, concordando, sem preceber, que a questão realmente abordou de forma correta acerca do princípio em análise. Entretanto, por estarem afiados na matéria, foram além, colocando em cheque a atual aplicabilidade do determinado princípio.

    Por isso, creio que a questão encontra-se correta.
  • Então quer dizer que se um menor comete um homicídio o MP deve oferecer denúncia ? Essa caso se amolda à figura descrita na norma penal.
  • Pessoal, sobre a letra E,
    vale a pena transcrever o trecho do livro do Nestor Távarora. Segundo ele:
    Os órgão incumbiods da persecução criminal, em estando presentes os permissivos legais, estão obrigados a atuar. A persecução criminal é de ordem pública, e não cabe juízo de conveniência e oportunidade.

    Ele fala ainda que a Lei 9099/95 troxe o chamado "Princípio da obrigatoriedade mitigada ou da discricionariedade regrada", porque possibilita a oferta da transação penal.




  • De tudo que foi dito a unica conclusão lógica e que todas estão incorretas, a que o gabarito coloca como certa é um absurdo, em todos os casos, e transação penal, acordo de leniência, Refis ou Paex, o TAC e se não bastasse o princípio da insgnificância
  • Tinha lido quase todos os comentários e continuava sem entender, mas a explicação de  Thiago Nazário  foi muito boa! Realmente há uma transcrição do Princípio e não um debate acerca da forma de aplicação hoje em dia, sobretudo com o advento da ideia do Princípio da Obrigatoriedade Mitigada ou da Discricionariedade Regrada.
    • "O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública impõe ao órgão estatal de acusação o dever de oferecer denúncia em todos os casos em que o fato amolde-se à figura típica descrita na norma penal".
    Concordo com o primeiro comentário feito. 

    Realmente a questão somente pode ser resolvida com base na eliminação seguindo o critério "alternativa menos errada". Não basta a tipicidade para que o MP ofereça denúncia, já que um fato pode ser típico, mas lícito. Se um fato se amolda à figura típica, isso não significa que o Promotor possa, por conta disso, sair por aí denunciando alguém.... Deve ele analisar se há justa causa para a ação penal, o que implica a análise também da licitude e/ou culpabilidade. Ex.: ato praticado em legítima defesa, em estado de necessidade, imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa etc. Mas como as outras opções estão gritantemente erradas, por exclusão se podia acertar.... Mas que está imperfeita está.... 

     

  • Discordo diametralmente do gabarito! Além do que, segundo os Tribunais Superiores, a questão está DESATUALIZADA!
    RENATO BRASILEIRO traz em seu livro:

    "e) O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública impõe ao órgão estatal de acusação o dever de oferecer denúncia em todos os casos em que o fato amolde-se à figura típica descrita na norma penal".

    “Ao órgão do Ministério Público se impõe o dever de oferecer denúncia caso vislumbre elementos de informação quanto à existência de fato típico, ilícito e culpável, além da presença das condições da ação e de justa causa para deflagração do processo criminal”. (RENATO BRASILEIRO)

    O que torna a assertiva errada! Pois não basta que o fato “amolde-se à figura típica descrita na norma penal”. Isto é, não basta a mera subsunção do fato a norma, pois isso representa a simples tipicidade formal. Para oferecer denúncia é preciso muito mais do que isso.

    d) O princípio da indivisibilidade da ação penal possui incidência tanto na ação penal privada quanto na pública, ocasionando, em ambas, os mesmos efeitos.

    “Nos Tribunais Superiores, tem prevalecido o entendimento de que, na ação penal pública, vigora o princípio da divisibilidade. Como já se pronunciou o STJ, o princípio da indivisibilidade da ação penal aplica-se tão somente à ação penal privada (CPP, art. 48)”. (RENATO BRASILEIRO)

    Cristo Reina!
  • Concordo que o ítem e está errado por causa a tipicidade material. 

    Se a conduta for insignificante o MP será obrigado a denunciar???? Não basta a simples tipicidade formal.

  • Embora tenha achado o gabarito uma forçação de barra, mas consta realmente como: E

    Bons estudos! Jesus abençoe!

  • Vamos indicá-la para comentário pessoal!

  • Por mim, não há resposta. Todas estão erradas.

     

    Quanto a E:

    e) O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública impõe ao órgão estatal de acusação o dever de oferecer denúncia em todos os casos em que o fato amolde-se à figura típica descrita na norma penal.

     

    Diferentemente do que todos alegaram, o meu raciocínio foi outro:

     

    A qual ação penal pública a questão se refere? Condicionada ou incondicionada??? 

     

    Como a assertiva não diz, não podemos generalizar. Logo, pelo princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, não são em todos os casos que o órgão estatal de acusação tem o dever de oferecer a denúncia só porque o fato se amolda à figura típica descrita na norma penal.

     

    Nas ações penais públicas condicionadas a denúncia só será oferecida se houver representação/requisição, logo, o MP não pode oferecer denúncia só porque o fato se amolda à figura típica descrita na norma penal. Portanto, a assertiva está errada!

     

     

  • GAB OFICIAL: E

  • GAB OFICIAL: E


ID
171463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da ação penal pública condicionada e da ação penal privada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o ensinamento do professor Norberto Avena:

    Em termos de legitimação ativa, o CPP é expresso ao dispor que, em se tratando de pessoas jurídicas, a queixa-crime deve ser dada pela pessoa a quem competir representá-la em juízo, de acordo com os estatutos ou contrato, ou no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes (Art. 37 CPP).

  • GABARITO CORRETO...

    A ação penal privada exclusiva é peculiar aos delitos de pequena monta, onde a persecução é do interesse privado do ofendido, ou se deve proteger a intimidade da vítima que pode preferir suportar a ofensa a arcar com indevida publicidade do fato (como, por exemplo, nos crimes sexuais).

    Assim, a lei especialmente autoriza a substituição processual da iniciativa da ação, passando a vítima a ter legitimidade do impulsionar o Estado-juiz ao invés do MP. Na ação penal privada, ao contrário da ação pública admite-se a desistência, renúncia, perdão, retratação e perempção.

  • Alguém poderia me explicar o erro da letra E!?

  • Cara Lorena, o que está errado é "a qualquer tempo, enquanto não estiver extinta a puniblidade".

    Segundo o art. 38 do CPP, a queixa-crime deverá ser intentada até 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor, em regra.

    Dessa forma, não é em qualquer tempo, nem há vinculação direta com a extinção da punibilidade.

    Bons estudos.

  • A letra "e" tb está errada pq na ação penal privada a vítima ou seu representante legal atuam na condição de substituto processual, já que a vítima atua em nome próprio pleiteando interesse alheio, qual seja, o direito de punir que pertence ao Estado.

    Assim, não há q se falar que o ofendido possui a tiutlaridade da persecução penal

  • Correta: letra A - art. 37 CPP - "As fundações, associações ou sociedades legalmetne constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatudos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores, ou sócios-gerentes."

    erradas: letra B - O inquérito não é indispensável, podendo o MP oferecer a denúncia com base em elementos de informação.

    letra C - A retratação só pode ocorrer até o oferecimento da denúncia - art. 25 CPP: "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia".

    letra D- a representação deve ser exercida dentro do prazo de 6 meses, sendo condição de procedibilidade, e por isso, devendo constar da denúncia.

    letra E- O direito de queixa, peça que deflagra a ação penal privada, decai após 06 meses do conhecimento do autor do crime.

  • Caríssimos, peço licença para discordar dos colegas e dizer que o erro do item "e" está em afirmar que a titularidade da persecução é do ofendido ou se seu representante legal. Na verdade, estes são titulares apenas da ação privada e não de toda a persecução penal. Devemos lembrar que esta é dividida em inquérito policial, presidido pela autoridade policial, e ação penal.

    Quanto ao prazo, se a questão dissesse apenas que a ação pode ser intentada a qualquer tempo, também estaria errada por esse motivo. Contudo, ela diz que pode ser intentada a qualquer tempo, enquanto não extinta a punibilidade, ou seja, enquanto não decair.
  • Ainda não entedi por que a E ta errada ,o prazo de 6 mese não é decadencial ? e a decadência não extingue a punibilidade ? Então enquanto não transcorrido essa decadência , causa de extinção de punibilidade , a ação pode ser proposta a qualquer tempo dentro desse prazo.
  • O erro da letra "e" está na parte que diz: "a titularidade da persecução é do ofendido ou de seu representante legal. ", pois na ação penal privada personalíssima a titularidade é somente do ofendido e nunca de seu representante legal.
     
  • Alguém pode explicar-me a letra D com maiores detalhes?

    Obrigado.
  • Para tentar esclarecer a dúvida do colega Wanderley quanto aos erros da letra "D" e aos demais colegas quanto aos erros da letra "E":

    d) A representação é condição essencial para o regular desenvolvimento da ação penal pública condicionada proposta pelo MP, podendo ser oferecida até o recebimento da denúncia ou no prazo máximo de seis meses, contados a partir do momento em que o ofendido ou seu representante legal tiver conhecimento de quem é o autor da infração penal. A representação é considerada condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada, e não de regularidade. O outro erro está na frase que diz que a representação pode ser oferecida até o recebimento da denúncia. Da forma como foi colocada a questão, o examinador afirma que o MP pode oferecer a denúncia sem que o ofendido tenha representado, e que a ação poderá prosseguir se o ofendido representar antes que o juiz receba a denúncia, o que está incorreto porque não pode haver denúncia do MP sem que antes tenha havido a representação.

    e) Na ação penal privada - que poderá ser intentada, a qualquer tempo, enquanto não estiver extinta a punibilidade -, a titularidade da persecução é do ofendido ou de seu representante legal. Nesta houve uma confusão dos colegas, a ação penal privada não pode ser intentada a qualquer tempo enquanto não extinta a punibilidade do agente, ela só pode ser intentada no prazo de seis meses que se seguem à descoberta da autoria do fato (sim, alguém comentou que o prazo é decadencial e que a decadencia vai extinguir a punibilidade nos crimes de ação penal privada, mas as duas coisas não se confundem, basta prestar atenção!). O segundo erro é claro, pois a titularidade da ação penal é que é do ofendido ou do seu representante legal, a persecução penal será sempre de titularidade da polícia judiciária!!

    Espero ter conseguido ajudar! Bons estudos a todos!
  • A (Correto) - Art. 37, CPP: As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
    B (Errado) - Art. 39, §5, CPP: O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
    C (Errado) - A requisição do Ministro da Justiça não está sujeita ao prazo decadencial de 6 meses.
    D (Errado) - Se a ação penal é condicionada à representação do ofendido, como o MP poderia oferecer denúncia sem a representação? Essa alternativa é absurda.
    E (Errado) - Art. 38, CPP: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • A persecução penal consiste de duas fases: a investigação criminal (processo administrativo) e a ação penal. Essas duas fases apresentam titularidades diferentes, a primeira é a autoridade policial e a segunda é que, promoveu a ação penal, que pode ser o ofendido ou o MP, por exemplo.

  • As bancas adoram trocar as palavras. O certo é OFERECIMENTO da denúncia, e não o recebimento.

  • c) A ação penal pública condicionada à requisição do ministro da Justiça submete-se ao prazo decadencial de seis meses para exercício da requisição; nela poderá haver retratação da representação até a prolação da sentença penal.

     

     

    As ações penais condicionadas à requisição do Ministro da Justiça tem algumas distinções das ações condicionadas  a representação do ofendido. Sobre a ação condicionada a requisição:

     

    >> Não está sujeita a qualquer prazo decadencial

    >> Apesar da nomenclatura "requisição" o MP não está obrigado a oferecer denúncia

    >> Uma vez feita essa requisição, não cabe retratação.

  • Esse troca troca de palavra mata. marquei a letra C. 

    FALTA DE ATENÇÃO, KK

  • a) CPP, art. 37.

     

    b) CPP, art. 39, § 5º. O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

     

    c) A requisição do Ministro da Justiça não está sujeita ao prazo decadencial de seis meses.

     

    d) Se a ação penal é condicionada à representação do ofendido, como o MP poderia oferecer denúncia sem a representação?

     

    e) CPP, art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • A respeito da ação penal pública condicionada e da ação penal privada, é correto afirmar que:

    Pessoas jurídicas poderão ingressar com ação penal privada, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem.

  • Gabarito: Letra A

    Código de Processo Penal

    Art. 37.  As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

  • LETRA C - ERRADA.

    É CABÍVEL A RETRATAÇÃO DA REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA? LIVRO NESTOR TÁVORA.

    1° c - SIM, É RETRATÁVEL SOB O FUNDAMENTO DE ANALOGIA FOCADA NO INSTITUTO DA REPRESENTAÇÃO (NUCCI E LUIZ FLÁVIO GOMES).

    2° c - Para uma segunda corrente (Tourinho Filho e Fernando Capez), a retratação da requisição é impossível, haja vista a preservação da imagem do Presidente da República e da falta de previsão legal. Para esta corrente de pensamento, permitir-se a retratação da requisição equivaleria à demonstração de uma acentuada fragilidade institucional do Estado. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça jamais se pronunciaram sobre a possibilidade de retratação da requisição do Ministro da Justiça.

    NÃO TRM PRAZO DECADENCIAL. PORÉM, HÁ PRAZO PRESCRICIONAL.


ID
171466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação penal e das prisões, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • CORRETO O GABARITO....

    Causas extintivas da punibilidade - prevista no artigo 107 do Código Penal Brasileiro (CPB) –

    são causas que fazem desaparecer o direito punitivo do Estado, impedindo-o de iniciar ou prosseguir com a persecução penal. Vale ressaltar que o rol do artigo 107 do CPP é meramente exemplificativo, pois existem outras causas extintivas de punibilidade previstas na parte especial CPB e em leis especiais.

  • A - Errada - A prisão preventiva pode ser decretada tanto na fase do IP, quanto na fase processual; já a prisão temporária somente poderá ser decretada na fase do IP.

    B - Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação a autoridade policial somente poderá lavrar o APF se a vítima oferecer a representação que, de acordo com o artigo 102 do CP, só poderá ser retratada até antes do oferecimento da denúncia.

    D - a prisão preventiva nunca será obrigatória. Somente ocorrerá se estiverem presentes os requisitos para sua decretação.

    E - Não há que se falar em manifestação da chefia nos casos de prisão de servidor público para que seja decretada.

  • Na minha visão a alternativa B também esta errado, porque como a ação é penal pública condicionado a representação, não é possível  instaurar o IP sem a devida representação e pior, oferecer a denúncia. 
  • Lembrete Pessoal:  A extinção da punibilidade pela PEREMPÇÃO (art. 107, IV, CP), só poderá ocorrer nas Ações Penais Privadas, e não nas Ações Penais Públicas, posto que houve a  inércia na propositura da queixa-crime. Ou seja, não há que se falar em perempção em APPúblicas.
  • E na ação privada subsidiária da pública? A todo tempo se a vítima negligenciar o MP assumirá a titularidade da ação. Logo, não se admite a extinção da punibilidade pelo perdão ou perempção.

  • Resposta: Letra "C"

    A decadência está insculpida no art. 107, IV do CP como causa extintiva da punibilidade.

    Decadência consiste na perda do direito de ação pela consumação do tempo prefixado pela lei para o oferecimento da queixa, no caso das ações penais de iniciativa privada, ou representação, nas ações penais públicas condicionadas, demonstrando a inercia do seu titular. Extinto o direito de ação, perde o estado, por consequência, o seu direito de punir.  O artigo 103 do CP, bem como o art. 38 do CPP,  estabelece que, salvo disposição expressa em contrario, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou na hipótese de ação privada subsidiaria da pública, do dia em que se esgotao prazo para o oferecimento da denuncia. A decadência é contado na forma do art. 10 do CP, pela sua literalidade, computa-se o dia do inicio e excluindo o dia do fim.

    A perempção, inserida no inc. IV do Art 107 do CP, conceituada como sanção processual ao querelante inerte ou negligente. Nos ensinamentos de Roberto Junior trata-se do efeito natural da conduta processua penal omissiva por parte do interessado direto.
    Esta causa de extinção da punibilidade incide somente sobre as ações penais privadas, desde que exclusiva ou personalíssima, uma vez que, em se tratando de ação penal privada subsidiaria da pública a inercia do querelante implica na retomada da titulariedade da ação por parte do parquet.

    Fonte: 
    Obs: Comentários extraídos a partir do entendimento dos autores abaixo mencionados realizada algumas adaptações.
    - Manual do Direito Penal, Parte Feral, Rogerio Sanches Cunha, 2015;
    - Curso de Direito Penal - Fernando Capez - Volume II (2014)


ID
183622
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A penalidade imposta ao querelante, ou aos seus sucessores, em virtude do desinteresse em prosseguir na ação penal privada, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D

     

    são cinco situações que geram a perempção :

    1) não promove o andamento nos 30 dias seguintes

    2) não substitui o falecido nos 60 dias

    3) não comparecer a algum ato que seja indispensável sua presença

    4) não pedir a condenação nas alegações finais

    5) se PJ extinguir sem sucessor

     

    Conforme art.

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

     


  • CASOS DE PEREMPÇÃO DE AÇÃO PENAL

    "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I- quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguintes; II- quando, falecendo o querelante , ou sobrevindo sua incapacidade , não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III- quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixou de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV- quando sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir se deixar sucessor." "Além das hipóteses ,previstas no artigo 60 do CPP, entende-se ainda com caso de perempção a morte do querelante nos delitos que são objeto de ação privada personalíssima, como nos casos de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236) e adultério ( art. 240)".(Mirabete, p.373).

  • a) DECADÊNCIA: Tal como ocorre com as AP públicas, também as ações privadas têm prazo certo para seu exercício, sob pena do perecimento do direito a elas. Prevê o CPP, como regra comum à generalidade das ações privadas, o prazo de seis meses (não paralisáveis) para o exercício do direito de queixa, contados a partir da data em que o legitimado vem a conhecer a autoria do fato (art. 38, CPP). O prazo para oferecer queixa é decadencial (não se prorroga, não se interrompe e não se suspende). Cuida-se, ademais, de prazo penal.
     
    b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: É a perda do direito de punir (do ius puniendi) pelo Estado em virtude de sua inércia e do transcurso do tempo, que se dá ANTES do trânsito em julgado final;
     
    c) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: É a perda do direito de punir (do ius puniendi) pelo Estado em virtude de sua inércia e do transcurso do tempo, que ocorre DEPOIS do trânsito em julgado.
     
    d) PEREMPÇÃO: No sentido técnico, significa a morte da ação penal já proposta. É uma sanção imposta ao querelante inerte ou negligente. Implica na extinção da punibilidade. Só existe na ação privada (CP, art. 107, IV) exclusiva e personalíssima; na subsidiária o MP assume a ação quando o querelante se mantém inerte. As hipótesesde perempção (art. 60 do CPP) são as comentadas pelos nobres colegas.
     
    e) PRECLUSÃO: É a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo. Assim, se a parte não recorre da sentença a ela desfavorável no prazo legal, seu direito sofre o fenômeno da preclusão. A preclusão pode ser: Temporal, referente ao tempo; Consumativa, quando o ato já se consumou, não podendo fazê-lo novamente; Lógica, quando se pratica determinado ato que o impeça de fazê-lo de outra forma.
  • A própria decadência não seria a punição já que a perempção é apenas a inércia do querelante
  • Importante frisar que, segundo o professor Nestor Távora, o rol de situações previsto no artigo 60 é não é taxativo,é MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, ou seja, não encerra em si todas as possibilidades de perempção.
  • Perempção
    *Sanção jurídica de perda do direito de seguir com a ação privada por inércia do querelante(30 dias seguidos após iniciada ação)
    *Falecendo o querelante ou sobrevindo sua incapacidadeninguém aparecer em juízo no prazo de 60 dias pra prosseguir no processo.
    *Quando  querelante deixar de comparecer , sem motivo, a qualquer ato do processo a que deva estar presente ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.
    *Quando querelante, pessoa jurídica,  extinguir-se sem deixar sucessor.


    Prescrição  da pretensão PUNITIVA-> perda do direito de Punir do Estado ANTES do transito em julgado

    Prescrição da pretensão EXECUTÓRIA->perda do direito de punir do Estados DEPOIS do transito em julgado.

    Preclusão-> Se a parte não recorrer da sentença desfavorável no tempo certo seu direito sofre preclusão(perder direito em face da perda da oportunidade)
  • Não é um comentário.

    Trata-se de um pedido de ajuda.

    Alguém poderia me esclarecer, didaticamente, como está regulada no CP o instituto da prescrição, pois sei que em maio de 2010 houve alterações nesse instituto, porém não encontrei nenhum autor que repassesse esse conhecimento de modo didático, todos se restringindo a, praticamente, repetir o que diz o Código.

    Ficarei agradecido desde já aos que poderem me ajudar.

    Bons estudos a todos!!!
  • Perempção (Art. 60, CPP)

    - Ocorre no curso da Ação Penal.

    - Geralmente são situações em que há o DESCASO do querelante (ou quem cabe substitui-lo);

    - É diferente de preclusão (gera intempestividade do ato).

     

    I - Querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - Quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - Quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - Quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

     

  • GABARITO: D

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • OS CASOS DE PEREMPÇÃO SÃO:

    CPP - Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante (1) deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, (2) não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

    III - quando o querelante (3) deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou (4) deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante (5) pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.


ID
190939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à ação penal privada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "A" errada - o perdão deverá ser aceito por seu representante legal ou curador especial ART. 53 CPP

    Letra "B" errada - o que torna a questão errada é o verbo optar, pois o quarelante não poderá excluir os demais infratores, embora possa quexar criminalmente por apenas um deles e neste caso o MP obrigará o processo de todos ART 48 CPP.

    Letra "C" errada - Não depende de aceitação e a todos se estenderá ART 49 CPP.

    Letra "D" correta- ART 44 CPP, Salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamentes requeridas no juizo criminal. EMBORA NÃO TENHAM COLOCADO QUERELANTE.

    Letra"E" errada - Não HÁ PREVISÃO ART 60 CPP.

  • Entendo que o item "D" esteja incorreto, pois o art. 44 do CPP fala que a procuração com poderes especiais deverá conter o nome do "QUERELANTE" e não do "QUERELADO" como consta no item. Questão passível de anulação por não ter resposta correta.
  • Realmente, o colega Paulo Roberto tem razão, a letra 'd' também está errada:

       Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
  • Na realidade existe um erro de grafia na redação do art.44 do CPP.
    Vejamos o cometário do prof. Nestor Távora no livro : CPP comentado para Concursos:
     Art. 44- " o mandato deve conter poderes especiasi que autorizem o causídico a promover a ação penal, fazendo referência ao nome do Querelado imputado (ja que o nome do querelante já está na procuração) e ao fato criiminoso que lhe será atribuído"
  • Não é invenção do Nestor não, todos os doutrinadores falam a mesma coisa...

    Além disso, no meu CPP tem a seguinte remissão no art. 44:

    "Em vez de "querelante", leia-se "querelado".

    : )
  • Nosso amigo Paulo Roberto Sampaio tem razão. No artigo 44 do CPP existe uma ressalva após o artigo que menciona: "Mantivemos "querelante" conforme publicação oficial. Entendemos que o correto seria "querelado"".

  • Não sabia que o CPP estava redigido errado. Essa é novidade! Valeu.

    Agora, não deixa de ser cretino o CESPE transcrever um artigo notoriamente errado e querer que o consideremos correto. Isso é coisa de doido.

  • Pena que alguns colegas deste site estejam se esquecendo de gentileza e cortesia, principalmente com as damas. Ora, a colega Tereza postou um comentário muito pertinente, inclusive não me recordava desse "grande detalhe", e foi gratuitamente contrariada. Sem noção você meu amigo, talvez vá estudar sozinho. Não que eu queira elitizar intelectualmente este site, mas talvez o QC condicionasse comentários a um certo número de questões resolvidas aqui mesmo, p.ex. 1000, 2000 (daria até mais motivação), pois nos aparece cada um... Abraços parceiros
  • Pessoal, no art. 44, CPP tem uma remissão dizendo que o correto é QUERELADO  e não querelante. Logo, a questão D está correta.

  • Não entendi a questão do Querelante e querelado fui pesquisar um pouco e.... No dicionario diz: 

    Querelado: DIREITO indivíduo contra quem se querelou; arguido. 

    Querelante: DIREITO  que ou pessoa que apresenta queixa judicial; queixoso.

    No Art: 44. do CPP diz: A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especial, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso...

    Como diz a amiga Tereza que está certa, a questão cobrou doutrina. 

    Conclusão: Questão maldosa essa. Afinal..se querem cobrar texto de lei, que façam isso certo. Mas faz parte. Menos um degrau p subir mais um aprendizado. ;)

  • Se a renúncia for ofertada em benefício de apenas parcela dos infratores, se estenderá a todos (extensibilidade da renúncia). Renunciando a vítima em proveito de um ou alguns, todos lucram (art. 49, CPP).

  • Galera, se é uma procuracao, a obviedade é clara de ter que constar o nome do querelante/outorgante dos poderes especificos. Por outro lado, o que o CPP quis reforcar foi a ideia da especificacao do autor do crime e os fatos imputados (essa é a especificidade dos poderes). Tudo em respeito aos pcpos de direito, como, p.ex. o da responsabilidade pessoal do infratos. 

    Temos que analisar as questoes interpretando todo o ordenamento juridico patrio!

    É arduo, mas nao tem jeito.

    Demais, as outras opcoes sao absurdamente erroneas.

    Abracao a todos!

  • Em relação as letras B e C: Informativo 547 STJ: Se o querelante oferece queixa-crime contra três querelados e propõe a composição civil dos danos apenas para dois deles, isso significa que ele renunciou tacitamente ao direito de ação (art. 104 do CP), devendo essa renúncia ser estendida ao terceiro querelado para quem a proposta não foi feita.


    Na ação penal privada, vigora o princípio da indivisibilidade segundo o qual se, houver dois ou mais querelados e o querelante manifestar a sua intenção de não processar uma parte dos envolvidos, essa manifestação se estenderá aos demais. Assim, a renúncia em relação ao direito de processar um dos querelados beneficia todos os envolvidos.

    STJ. Corte Especial. AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014 (Info 547).


    Informativo 813 STF: Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal. 

    STF. 1ª Turma. Inq 3526/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/2/2016 (Info 813).


    Fonte: Dizerodireito.


  • ESSA BANCA TINHA QUE FALIR.

  • Gabarito D para os não assinantes!

  • QUEM PRATICOU O CRIME= QUERELANTE

    QUEM SOFREU COM A PRATICA= QUERELADO

    QUEM ENTROU COM A AÇÃO= QUERELANTE

    QUEM É O SUSPEITO,INDICIADO...= QUERELADO

    CERTO?

  • A) INCORRETA - Menor não pode ser réu fi

    B) INCORRETA - Mano, tem que ser contra todos, é um dos princípios da ação penal. O Princípio da ação penal PRIVADA de indivisibilidade é aderida pela banca CESPE, mas há divergencias dentro da doutrina e jurisprudência sobre a divisibilidade ou indivisibilidade.

    C) INCORRETA - papito, se liga, renúncia é ato unilateral, ou seja, independe da vontade do querelado será extinto a punibilidade, então, em consonância com o princípio da indivisibilidade, a renúncia se estende a todos e, atenção, no caso de Perdão é outro papo, pois perdão é ato bilateral.

    D) CORRETA - muito massa, deve ser observar quando haverá cabimento para atuação de curador especial, que é autoridade com legitimidade para pedir queixa/denúncia que procederá como dito nas questões

    E) INCORRETA - Perdoar é Perdão, amigo, perempção é o tempo que o querelante pode ficar sem proceder com diligências.

    Força amigo, tenho dificuldade as vezes, não, na maioria das vezes, mas se for pra desistir, desista de ser fraco.

  • Em relação à ação penal privada, é correto afirmar que: A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelado e a menção do fato criminoso.

  • QUERELANTE = DENUNCIANTE

    QUERELADO = DENUNCIADO

  • GABARITO: D

    A persistência é o caminho do êxito. CC

    -Tudo na vida tem que ter um dono, logo, uma das vagas será sua!!

    PMAL 2021

  • Gabarito: Letra D

    Segundo o CPP:

    Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.


ID
190951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à ação penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • É a literalidade do § unico art. 38

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo (seis meses), nos casos dos arts. 24 (crimes de ãção pena pública), parágrafo único, e 31.

    Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • A decadência é prevista na art. 107, IV como causa de extinção da punibilidade. Segundo E. Magalhães de Noronha, "Decadência é a perda do direito de ação, por não havê-lo exercido o ofendido durante o prazo legal."(Noronha, p.384). "É a perda do direito de ação penal privada ou de representação, pelo não exercício no prazo legal."(Führer, p. 120). "A decadência pode atingir tanto o direito de oferecer queixa (na ação penal de iniciativa privada), como o de representar (na ação penal pública condicionada), ou ainda , o de suprir a omissão do Ministério Público ( dando lugar à ação penal privada subsidiária )."(Delmanto, p.158). Existem duas formas de se dar a decadência: uma direta, se manifestando nos casos de ação privada, nos quais ocorre a decadência do direito de queixa; e outra indireta, nos casos de ação penal pública, nos quais o Promotor de Justiça não pode atuar e quando desaparecido o direito de delatar. "A decadência extingue o direito do ofendido, pois este tem a faculdade de representar ou não contra seu ofensor (disponibilidade da ação penal); já o Ministério Público não tem essa disponibilidade, mas a obrigação (dever) de propor a ação penal quando encontrar os pressupostos necessários."(Delmanto, p.158).

     

  • CORRETO: Letra B:


    Essa espécie de decadência recebe o nome de "decadência imprópria", pois ela não gera a extinção da punibilidade, haja vista o fato de subsistir o direito de o Ministério Público oferecer a Denúncia.

  • Caríssimos, 
    alguém, por gentileza, poderia explicar o erro da alternativa E. 
    Desde já, muito obrigado!
    Grande abraço!
  • ERRO DA ALTERNATIVA E
    O artigo 107 do 
    Código Penal Brasileiro enumera de forma exemplificativa as possíveis causas de extinção da punibilidade. Esta poderá  se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis, pela Decadência, pela Perempção, pela prescrição, pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto.
    Porém, o erro se encontra no final do enuciado da alternativa E, onde há a afirmação que a extinção da punibilidade não se estende àqueles que aceitaram o perdão, diante da recusa do perdão por apenas um dos querelados.

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
     
     
     
     
  • Quanto ao comentário da colega, vale lembrar que o casamento da vítima com o autor não mais consta como hipótese de extinção da punibilidade, conforme art. 107, CP:
    Extinção da punibilidade
    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - pela morte do agente;
    II - pela anistia, graça ou indulto;
    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


  • Observação ao comentário do Kelvin
    • Quando o ofendido completa 18 anos já é plenamente capaz, não sendo possível que seu direito seja exercido por representante legal. Está tacitamente cancelada a Súmula 594 STF que dizia que aquele menor entre 18 e 21 anos o direito poderia ser exercido tanto ofendido quanto o seu representante legal. (Essa súmula foi cancelada) 
  • NINGUÉM COMENTOU A ALTERNATIVA A).
    NO CASO DA MORTE DA VÍTIMA O PRAZO CONTINUA CORRENDO? SE, POR EXEMPLO, FALTAREM 02 MESES PARA A DECADÊNCIA A MORTE~DA VÍTIMA NÃO INTERFERIRÁ NO PRAZO?

    BOM, PESQUISANDO ACHEI ESSE MATERIAL:

    No caso de morte da vítima = representação passa para o CADE (cônjuge, ascendente, descendente e irmão).
    Prazo de 6 meses não se interrompe e nem se suspende.http://www.lfg.com.br/material/OAB/rev.geral/RESUMO_PROC_PENAL%20Manha.pdf


  • B) O prazo não se esgota para o MP, na verdade há abertura para ação subsidiária pela inércia do MP.
  • Perempção = queixa-crime = querelante
    Decadência = denúnica = MP
    Porém se o MP não intentar no prazo o querelante pode efetuar a denúncia (ação penal subsidiária da pública).
    Certo?

     

    Prescrição: é a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo.

    Decadência: é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo.

    Perempção: é sanção processual ao querelante inerte ou negligente.

    A decadência, a prescrição e a perempção extinguem a punibilidade - Art. 107, IV, do CP.

    Preclusão: perda de uma faculdade processual; a preclusão pode ser temporal, lógica ou consumativa e, diferente das demais hipóteses, não atinge o direito de punir.
    Fonte:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2010042713331649
     

  • Bianca, a decadência é um instituto que somente se refere   às ações penais privadas, sendo a ação penal privada subsidiária da pública uma espécie delas.  
    Dessa forma, caso o MP não ofereça denúncia no prazo legal, o querelante poderá apresentar QUEIXA CRIME SUBSTITUTIVA ( e não denúncia, já que quem oferece denúncia é somente o MP) no prazo de seis meses a contar do fim do prazo do MP. 

    Note que o prazo decadencial de 6 meses diz respeito somente ao direito de queixa do ofendido, sendo possível ao MP oferecer denúncia mesmo após findado seu prazo de 5/10 dias previsto no CPP. 
  • Comentando a letra C:
     

    O crime complexo pode ser entendido como a junção de dois ou mais crimes. Um grande exemplo é o crime de roubo, que é composto por um constrangimento, ameaça ou violência acrescido do furto. Com a ocorrência do crime complexo, há o desaparecimento dos crimes autônomos. Porém, para que o crime complexo seja consumado é necessário que todo o tipo penal seja realizado. Exemplo: se o agente pretende praticar um crime de roubo, mas consegue apenas empregar o constrangimento, a ameaça ou violência sem conseguir subtrair o objeto desejado, o crime complexo restará tentado. Não há mais como separar um crime do outro. Perceba que os crimes perderam sua autonomia, não mais subsistindo sozinhos.Quanto à ação penal nos crimes complexos, o art. 101 do Código Penal prevê, como regra, a ação penal pública como forma adequada para o início do processo penal. No exemplo dado de crime de roubo, formado pela ameaça e pelo furto, note que para a investigação do crime de ameaça, existindo autonomamente, deveria ser proposta a queixa-crime, peça típica da ação penal de iniciativa privada. Já para o delito de furto, a previsão é de ação penal pública incondicionada. Diante de tal fato e de acordo com o comando normativo, se um dos delitos componentes do crime complexo tiver a ação penal pública como espécie de ação penal prevista, a regra valerá para todo o crime complexo.  

    Portanto, se o agente não lograr êxito em sua empreitada delitiva e não conseguir subtrair o bem perseguido, tendo consumado a ameaça, por exemplo, para a instrução penal do caso tentado será cabível ação penal pública incondicionada.


    Fonte: http://www.institutoavantebrasil.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-crime-complexo/

    Bons estudos!!
  • c) A ação penal no crime complexo será intentada, em qualquer hipótese, por intermédio de queixa-crime. ERRADO
    Art. 101. Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
  • Alternativa A - ERRADA

    O correto seria...

    O prazo decadencial do sucessor é orestante que

    faltava para se operar a decadência.

    Esse prazo decadencial dosucessor somente come-

    çará a correr a partir do momento que esse ter conhe-

    cimentoda autoria.

  • A letra "E" é capciosa!!! Redação sugerindo a erro. Passível de recurso sim!!! Apesar de concordar, após tê-la entendido, mas, continuando a discordar da redação dada à mesma.

  • Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiála e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • A Letra E não é passível de recurso, pois está totalmente dentro dos conformes. O Cespe é uma banca temida justamente por causa disso, exige muita interpretação do candidato. Por muitas vezes, a questão é fácil, mas o modo como ela é redigida, que a torna difícil. O segredo é realmente manjar do Português, interpretação e sinônimos (coisa que  o cespe usa muito nas redações das questões).

  • O PESSOAL RECLAMA DA REDAÇÃO DA ALTERNATIVA <E> DIZENDO QUE A BANCA LEVOU AO ERRO... ÓBVIO A BANCA QUER SÓ OS MELHORES E NÃO OS MAIS FACEIS.

  • Bom ao meu ver o erro da letra E é justamente a de que não é só o perdão que extingue a punibilidade. Digamos que ele não aceitou o perdão e o querelante ficou em inercia deixando de promover o andamento do processo durante 30 dias ( caso de perempção), deste modo será extinguida a punibilidade da mesma forma.

  • Errei por não prestar atenção

  • Art.38. Salvo disposição em contrário, o ofendido ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art.29 ( ação penal privada subsidiária da pública), do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

  • Acho que o erro da "E" é que a recusa de um dos querelados NÃO vai impedir a extinção de punibilidade dos demais que aceitaram o perdão.

  • No tocante à ação penal, é correto afirmar que:

    Ocorre a decadência do direito de queixa na ação penal privada subsidiária da pública, caso esta não seja intentada no prazo de seis meses, contado do dia em que se esgotou o prazo para oferecimento da denúncia pelo MP.

  • PRINCÍPIOS : O D I I

    Oportunidade/Faculdade- Decadêcia- 6 meses a partir do conhecimento da autoria/Renúcia- Tácita(implícita)// Expressa- querelante se manifesta;

    Disponibilidade- Perdão Estendido a todos,mas aaceitação é pessoal// Permpção (Desleixo) Ex: CADI não susceder após 60 dias.

    Intranscendência

    Indivisibilidade

  • E) so nao produz efeito ao que recusar. Porém quanto àqueles q aceitaram produz efeitos , extinguindo a punibilidade. art 51 e par.Único do art . 58

  • Quanto à alternativa A), com o falecimento do ofendido, o prazo para o C.A.D.I., será o seguinte:

    1) Caso já tenha sido ajuizada a ação penal: 60 dias para prosseguir, sob pena de perempção;

    2) Não tendo sido ajuizada a ação penal: o prazo decadencial terá início a partir do óbito do ofendido, mas não começará do zero; será o prazo que restava para o ofendido; se este ainda não sabia quem era o provável infrator, o prazo decadencial de 06 meses terá início a partir do seu conhecimento, observada a prescrição.

  • Erro da alternativa A:

    Neste caso, a ação penal nem foi ajuizada ainda, portanto, a intimação dos familiares/sucessores seria impossível. O que ocorre aqui não é a substituição processual, mas apenas a continuidade do prazo de decadência que o ofendido possuía. Logo, contado a partir da data de conhecimento da autoria do fato delituoso.

    Abraços!

  • Erro da letra "E":

    A recusa do perdão somente impede a extinção de punibilidade pelo próprio perdão, porém existem outras causas processuais que levam à extinção de punibilidade, como a perempção, a renúncia etc. A questão generalizou.


ID
190957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) CORRETA: A única previsão existente do crime de ação penal privada personalíssima é a do art. 236, caput, do CP:

    Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior.
    Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

     

    A outra hipótese que existia era o adultério, mas como é sabido, foi tardiamente revogado pela lei nº 11.106/05.

  •  Quando o código usa o termo "queixa" é ação penal privada. Na ação penal personalíssima, se o interessado morre, acabou o direito de ação (há 2 crimes personalíssimos: aultério - revogado - e 236: induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento matrimonial)

  •    A resposta correta é a letra D. Pois no atual ordenamento jurídico, só há o induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para o casamento como crime previsto de ação penal privada personalíssima. O outro que havia foi revogado ( adultério). A titularidade pertence exclusivamente ao cônjuge enganado, não se transferindo em nenhuma hipótese ao seu representante legal ou sucessores, de modo que se a vítima morrer, estará extinta a punibilidade do agente. Se a vítima for menor de 18 anos, por não possuir capacidade postulatória, não poderá oferecer a queixa, mesmo porque o prazo não corre para ela, começando a fluir quando completar os 18 anos. ´Gluglu eiéé !!!
  • Comentando as erradas...

    a) Se, na ação penal privada personalíssima, a vítima se tornar incapaz, o direito de queixa transfere-se ao curador legal e, uma vez restabelecida a capacidade, pode a vítima prosseguir com a ação penal intentada ou desistir dela.
    A ação penal de iniciativa personalíssima é aquela que poderá ser proposta única e exclusivamente, pelo ofendido, não permitindo que outras pessoas (seja ascendente, descendente, cônjuge ou irmão) possam intentá-la em seu lugar, ou prosseguir no que foi intentada. ERRADA!

    b) Na ação penal privada personalíssima, sendo a vítima menor de idade, deverá aguardar a maioridade para ingressar com a ação penal, ou nomear curador especial para tal fim.
    Se o contraente enganado tem 17 anos, a ação não poderá ser proposta, pois não tem capacidade processual, ou seja, legitimidade para praticar atos válidos no processo, não obstante ser parte legítima para propor a ação. Deverá aguardar 18 anos, (e até a maioridade) o prazo decadencial não corre: (art. 38 do Código de Processo Penal). ERRADA!


    Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1707
  • c) No caso de falecimento do titular da ação penal privada personalíssima com a ação penal em curso, os sucessores poderão prosseguir no feito. Ja comentado acima. Os sucessores nao poderao prosseguir na que foi intentada. ERRADA!

    d) A única possibilidade da ação penal privada personalíssima do ofendido existente no ordenamento jurídico brasileiro é a do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para o casamento. CORRETA!!!

    e) No caso de ação penal privada personalíssima, ocorrendo o falecimento ou a declaração de ausência do ofendido, antes de ingressar com a referida ação penal, o direito de oferecer queixa passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
    Como ja foi comentado, a ação penal de iniciativa personalíssima é aquela que poderá ser proposta única e exclusivamente pelo ofendido. ERRADA!!

    Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1707
  • Tempos bons em que adultério era crime.......


    rsrsrs!!!brincadeira pessoal só para dar uma descontraída!!
  • Oberservem que interessante.

    Nas ação penal privada personalíssima pode ocorrer a prescrição do delito do artigo 236 sem mesmo ter sido iniciado o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime? SIM!!!

    Cabe EXCLUSIVAMENTE ao ofendido propor a ação. E se ele não possui 18 anos, não pode exercer seu direito de queixa.

    Assim, não é possível haver decadência de um direito que não pode ser exercido.

    Então imaginemos uma garota de 13 anos que se engravida. Nessa condição poderá se casar antes da idade núbil (16 anos) por autorização do artigo 1520 do CC/02. O crime, previsto no 236, CP, se consuma quando há o casamento, e a prescrição se dará 4 anos depois, quando a garota tiver 17 anos (ainda sem capacidade para propor a queixa-crime, e sem que tenha se iniciado o prazo decadencial).
  • INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTO
     
    Artigo 236 – C.P.
     
    Objeto Jurídico
    É a regular organização da família
     
    Tipo penal
    Na modalidade contrair entende-se por assumir, vínculo matrimonial, tratando-se de  modalidadecomissiva do delito. O erro essencial está previsto no artigo 1557 do C.C., sendo que com as modificações introduzidas pelo novo Código Civil não mais se considera erro essencial o defloramento da mulher ignorado pelo marido (artigo 219, Inciso IV do Código Civil revogado) Na modalidade ocultar, se prevê conduta omissiva estando previstos os impedimentos ao matrimônio no artigo 1521 do Novo Código Civil
     
    Consumação
    Consuma-se no momento da celebração do casamento, havendo entendimento doutrinário deser inadmissível a tentativa, uma vez que a ação penal não pode ser intentada (iniciada) senão depois de transitada em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. Portanto, a anulação do casamento constitui-se em condição de procedibilidade para a instauração da ação penal, que, aliás, só poderá ser proposta pelo cônjuge enganado. (É a chamada “Ação penal privada personalíssima”)
     
    Fonte :webestudante
  • Resposta estranha... Não sei se consideraram por todas as outras estarem incorretas.. Exigiu conhecimento de Direito Penal...

  • “Induzimento a erro essencial” ou “Ocultação de impedimento”

     

    Art. 236º, CPB.


    ==> “Induzimento a erro essencial”: exemplo: João, sabendo que é impotente sexual, diz a Maria que se ela se casar com ele, será a mulher mais feliz do mundo, viverá num mar de prazer erótico. No entanto, ao casar com João, Maria descobre que ele sabia do seu problema de ereção e a induziu ao erro. Ela pode entrar com uma Ação Privada Personalíssima. Apenas ela e mais ninguém pode entrar com esse tipo de ação.


    ==> “Ocultação de impedimento”: a legislação traz determinados impedimentos para se casar. Caso a pessoa oculte esses impedimentos para casar com alguém, a vítima pode entrar com uma ação privada personalíssima.

     

    Atenção! Antes de entrar com uma Ação Penal Privada Personalíssima, é necessário o trânsito em julgado de sentença cível anulatória do casamento.

  • alguém poderia me expliar no caso da ação penal PERSONALÍSSIMA... se o ofendido for INCAPAZ...como fica situação dele???

  • Lembrando que:

     

    ==> “Induzimento a erro essencial”:

           (Impotência Coeundi) -> gera anulação do casamento.

           (Impotência Generandi) -> não gera anulação do casamento.  

     

  • Ana Carolina, caso ofendido seja incapaz, deverá ele esperar alcançar a maior idade ou em caso de morte, extinção da punibilidade.

  •                 

    A única possibilidade da ação penal privada personalíssima do ofendido existente no ordenamento jurídico brasileiro é a do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para o casamento.

    letra : D

  • Eu tiro o chapeu p/ banca cespe, essa sim é de respeito!

  • PUTZ,ESSA CESPE É UMA FODA...

     

  • Essa é a única banca do Brasil que tem a falta de bom-senso, ao não levar em conta o nível do concurso, tendo capacidade de cobrar doutrina e jurisprudência nas questões de nível médio, como se todo candidato a cargo de nível-médio tem formação na área jurídica e entendimento aprofundado de doutrina e jurisprudência. A única, fico impressionado! Acorda, né, CESPE, bom-senso faz parte do profissionalismo.

  • Todas as outras alternativas estavam erradas, a única que eu não sabia se estava certa ou errada era a D, então por eliminação marquei essa. Mesmo sendo um conteúdo fora do edital para nível médio, daria pra acertar por eliminação!

  • Ação Penal Privada Personalíssima – Neste caso, a ação só pode ser intentada pela vítima, no prazo de 6 meses, contados da data que transitar em julgado a sentença civil que anular o casamento, e, em caso de falecimento antes ou depois do início da ação, não poderá haver substituição processual para a sua propositura ou seu prosseguimento. 

    O direito de ação pode ser exercido, exclusivamente pelo ofendido, não se transmitindo o direito de queixa a seus sucessores. Em caso de falecimento do ofendido ou em sua ausência, ninguém poderá exercer em seu nome o direito de queixa. Dessa forma, a morte do ofendido implicará em extinção da punibilidade do querelado. 

    Em nosso direito existe somente um caso desse tipo de ação, o crime que está previsto no art. 236 do CP, que é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para o casamento

    Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: 

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. 

    Fonte: Portal Educação

  • É a famosa CILADA BINO, a cremosa que se guardou para o casamento e chegando na noite de núpcias havia um brinde no meio das pernas hehe

  • A Ação Penal Privada Personalíssima é diferente, pois a ação somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito. Não há representante legal nem a possibilidade dos legitimados no artigo  do . Se o ofendido falecer? Já era, amigo. Extingui-se a punibilidade. E se a vítima, em ação privada personalíssima, tiver menos de 18 anos? Aí é ter paciência e esperar alcançar a maioridade - o que é evidente: o prazo decadencial não estará correndo. Exemplo de um caso de Ação Privada Personalíssima? Sim. Mas eu só tenho conhecimento de um: artigo  do :

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

    Fonte: Jus Brasil, autor: Penalista Ninja; Artigo: Ação Penal Privada e suas especies.

  • Errei! Mas a questão é boa!

    Gabarito: D

    Único caso de ação penal personalissíma: Ocultação de impedimento de casamento.

    Se o ofendido morrer: Já era! Extinção de punibilidade.

    Se for menor de idade? Espera a maioridade.

  • Ou seja e uma lei inútil que só serve pra bagunçar a cabeça da gente kkkk
  • a) c) e) A ação penal de iniciativa personalíssima é aquela que poderá ser proposta apenas pelo ofendido, não permitindo que outras pessoas (CADI) possam intentá-la em seu lugar, ou prosseguir no que foi intentada.

     

    b) Se o contraente enganado tem dezessete anos, a ação não poderá ser proposta, pois ele não tem capacidade processual, ou seja, ele não tem legitimidade para praticar atos válidos no processo, não obstante ser parte legítima para propor a ação. Deverá completar dezoito anos, e até a maioridade o prazo decadencial não corre (CPP, art. 38).

  • A única exceção prevista no ordenamento jurídico.

    Letra: D

  • Aquela questão presente...

  •  A única hipótese de cabimento atualmente é no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento, tipificado no art. 236 no CP. Prazo decadencial de seis meses.

  • "noções"


ID
211606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Caberá ação penal privada subsidiária da pública se o representante do parquet

Alternativas
Comentários
  • letra e.

    Ação Privada Subsidária da Pública é aquela que se intenta nos crimes de ação penal pública, ou seja, condicionada ou incondicionada,se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal.Essa ação está previsa no art.29 de CPP e no inciso LIX do art.5º da CF.

  • Art. 29 CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação penal pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação principal.

    O titular da Ação Penal Pública, Incondicionada ou condicionada a representação, é o Ministério Público. Quando deixa de oferecer a denúncia no prazo legal,- conforme art. 46 - O prazo para o oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contados da data em que o órgão do Misnistério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos .-

     



  • Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

    Há quatro tipos de ação no Processo Penal brasileiro, (1) a ação penal pública incondicionada, (2) a ação penal pública condicionada à representação, (3) a ação penal de iniciativa privada e (4) a ação penal privada subsidiária da pública.
    A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (APPSP) só ocorre quando o Ministério Público não cumpre sua função, não oferecendo a denúncia no prazo legal (art. 100, §3º, do Código Penal e art. 29 do Código de Processo Penal).


    Neste caso, o ofendido (vítima) ou seu representante legal podem oferecer queixa e se tornam os titulares da ação. O MP, na condição de assistente, deve, no entanto, aditar a queixa caso seja necessário, oferecer denúncia alternativa, participar de todos os atos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recursos etc.


    Caso o querelante se mostre negligente (perca prazos, não interponha recursos, não compareça à audiências) o MP deve retomar a titularidade da ação.


    A APPSP não cabe quando ocorre o arquivamento do inquérito a pedido do MP (súmula 524 do STF). No entanto, como diz Mirabete (Processo Penal, p. 111), é possível a APPSP quando for “proposta após o pedido de arquivamento que ainda não foi apreciado pelo juiz, se o MP só se manifestou pelo arquivamento após o prazo legal” ou referente a delitos não abrangidos na denúncia oferecida.

     

     

  • Existe, ainda, a ação penal secundária ....

    O prof. Norberto Avena descreve em linhas magistrais: “ A legitimação secundária (ação penal secundária) ocorre quando a lei, como regra geral, estabelece um titular par ao ajuizamento da ação penal visando à apuração de determinado crime, mas, em decorrência do surgimento de circunstâncias especiais, prevê, secundariamente, uma nova espécie de ação para aquela mesma infração, modificando-se (v.g, a ação penal de privada transforma-se em pública) ou condicionando-se (v.g, a ação penal de pública incondicionada transforma-se em pública condicionada) a legitimidade para intentá-la.” (Processo Penal Esquematizado – 1ª edição, página 200)

  • TRF1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE 20988 MG 0020988-11.2009.4.01.3800   Ementa

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. ART. 5º, LIX, DA CF E ART. 29 DO CPP. NÃO CABIMENTO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO MP. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.

    1. A ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 5º, LIX, da Constituição da República e do art. 29 do Código de Processo Penal, tem seu cabimento restrito às hipóteses de inércia do Ministério Público, evidenciada quando não há a propositura da ação penal no prazo legal, pedido de arquivamento, nem requerimento para realização de diligências.

  • Lembrando que cabe ação penal privada subsidiária da pública em todos os crimes, pois é texto constitucional

    Abraços

  • Ah, se todas as questões fossem assim.... rsrsrsrs

  • Caberá ação penal privada subsidiária da pública se o representante do parquet se mantiver inerte, não oferecendo a denúncia, no prazo legal, desde que não tenha ele, tempestivamente, pugnado pela necessidade de novas diligências a serem realizadas pela autoridade policial, nem tenha se manifestado pelo arquivamento dos autos.


ID
227074
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da competência, considere:

I. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência da vítima.

II. Nos casos de exclusiva ação penal privada, o querelante só poderá ajuizar a ação no foro do domicílio ou residência do réu.

III. Na competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração à qual for cominada pena mais grave.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I- Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    II-Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    III- Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

  • I. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência da vítima DO RÉU

    II. Nos casos de exclusiva ação penal privada, o querelante só poderá ajuizar a ação no foro do domicílio ou residência do réu.  PODE PREFERIR O FORO DO DOMICÍLIO OU DE RESID?NCIA DO RÉU, MESMO QUE CONHECIDO O LUGAR DA INFRAÇÃO.

    III. Na competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração à qual for cominada pena mais grave. - CORRETO.

  • Alternativa correta: "B"

  • GABARITO = B

    I. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência da vítima. ( certo seria RÉU)

    II. Nos casos de exclusiva ação penal privada, o querelante poderá ajuizar a ação no foro do domicílio ou residência do réu. (Facultativo)

    III. Na competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração à qual for cominada pena mais grave. (CORRETA)



  • GABARITO B

    I.      Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência da vítima. ERRADA: Nos termos do art. 72 do CPP, não sendo conhecido o lugar da infração, a competência será determinada com base no local do domicílio do réu, não do ofendido:

    Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    II. Nos casos de exclusiva ação penal privada, o querelante só poderá ajuizar a ação no foro do domicílio ou residência do réu.

    ERRADA: O art. 73 permite ao querelante, mas não o obriga a fazer isto, ajuizar a ação penal no foro de domicílio ou residência do réu, ainda que conhecido o local da infração.

    III. Na competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração a qual for cominada pena mais grave.

    CORRETA: Quando concorrerem na competência dois Juízos por conexão ou continência, será considerado preponderante o Juízo do local onde for cometida a infração cuja pena a mais grave, nos termos do art. 78, II, a do CPP;

     

    Prof: Renan Araujo (Estratégia Concursos)


ID
229120
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • Literalidade do CPP
    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
    intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e
    oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer
    elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do
    querelante, retomar a ação como parte principal.

    Neste tipo de ação o ofendido assume TEMPORARIAMENTE o processo, cabendo ao MP
    retomá-lo e prosseguir como legitimo titular. É importante ressaltar que o prazo para que o
    indivíduo possa iniciar a ação subsidiária da pública é de até SEIS MESES do término do prazo
    do Ministério Público.


  • Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

    Há quatro tipos de ação no Processo Penal brasileiro, (1) a ação penal pública incondicionada, (2) a ação penal pública condicionada à representação, (3) a ação penal de iniciativa privada e (4) a ação penal privada subsidiária da pública.
    A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (APPSP) só ocorre quando o Ministério Público não cumpre sua função, não oferecendo a denúncia no prazo legal (art. 100, §3º, do Código Penal e art. 29 do Código de Processo Penal).


    Neste caso, o ofendido (vítima) ou seu representante legal podem oferecer queixa e se tornam os titulares da ação. O MP, na condição de assistente, deve, no entanto, aditar a queixa caso seja necessário, oferecer denúncia alternativa, participar de todos os atos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recursos etc.


    Caso o querelante se mostre negligente (perca prazos, não interponha recursos, não compareça à audiências) o MP deve retomar a titularidade da ação.


    A APPSP não cabe quando ocorre o arquivamento do inquérito a pedido do MP (súmula 524 do STF). No entanto, como diz Mirabete (Processo Penal, p. 111), é possível a APPSP quando for “proposta após o pedido de arquivamento que ainda não foi apreciado pelo juiz, se o MP só se manifestou pelo arquivamento após o prazo legal” ou referente a delitos não abrangidos na denúncia oferecida.

     

  • Art. 29 do CPP:  "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
    intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e
    oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer
    elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do
    querelante, retomar a ação como parte principal.
  • Sobre a C:

    TJDF - APELACAO CRIMINAL: APR 20060110329750 DF

     

    Ementa

    PROCESSO PENAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABASTANÇA DA RESPONSÁVEL LEGAL DA OFENDIDA. NULIDADE REJEITADA. MENOR DE QUATORZE ANOS E DEFICIENTE MENTAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU REGISTRO GERAL. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO APENAS COM BASE NA DEBILIDADE MENTAL DA VÍTIMA.

    1 A REPRESENTAÇÃO PRESCINDE DE FORMALISMO SACRAMENTAL, BASTANDO MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA OFENDIDA OU DE QUEM TENHA QUALIDADE PARA REPRESENTÁ-LA. INCUMBIA AO APELANTE DEMONSTRAR QUE A VÍTIMA E SUA FAMÍLIA TINHAM CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS PARA ENFRENTAR AS DESPESAS DO PROCESSO, DISPENSANDO A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FORMULAÇÃO DA DENÚNCIA SUBSTITUTIVA DA QUEIXA-CRIME.

  • CPP
    ART 29. 
    Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer DENÚNCIA SUBSTITUTIVA, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Revisando o Prazo
    ART 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial , contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
  • Poderes do MP na ação penal privada subsidiária da pública:

     

    - pode repudiar a queixa subsidiária e oferecer denúncia substitutiva;

    - pode aditar a queixa, tanto para incluir corréus ou outros fatos ou circunstâncias de tempo e lugar;

    - pode intervir em todos os atos do processo;

    - se o querelante for negligente, o MP reassume a ação como parte principal.


ID
246634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação penal e do processo nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, julgue os itens a seguir.

Nos crimes de ação penal pública em que o Ministério Público requeira o arquivamento do inquérito policial, admite-se ação penal privada subsidiária da ação pública.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    A ação penal pública subsidiária da pública não cabe nos casos de arquivamento do IP, e sim nos casos em que o MP deixar de dar andamento no processo por mais de 6 meses. Caso o IP seja arquivado um novo processo só poderá começar se surgirem novas provas.
  • Dando um corrigida no comentário da colega.

    Correta a colocação no que tange que a "ação penal subsidiária da pública não cabe nos casos de arquivamento do IP".

    Porém incorreta no que tange ao prazo.

    O prazo de 6 mese refere-se ao prazo decadencial destinado à vítima para propor a ação penal pública subsidiária nos casos em que o MP não oferecer a denúncia.

    Os prazos para o MP oferecer a denúncia são: 5 dias se o acusado estiver preso e 15 dias se o acusado estiver solto, a serem contados do recebimento do IP.

    Estabelece o art. 38 do CPP: "Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia."

    Art. 29: Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".


    Mais uma coisa, uma vez recebida a denúncia pelo Juiz, em nenhum momento incidirá sobre o processo as causas do art. 60 do CPP (perempção e etc); sendo que, para a ação penal pública, valerá o impulso oficial.

  • CORRETO O GABARITO....

    Dar-se-á acão penal privada subsidiária da pública nos caso em que o Parquet negligenciar o prazo para a propositura da competente denúncia.

    Sendo que será possível ao ofendido propor subsidiariamente a referida ação, quando o MP deixar de promover a denúncia no prazo de 05 dias no caso de réu preso, e 15 dias para réu solto.

  • A AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA SÓ CABE EM CASO DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUE NA QUESTÃO NÃO FOI O CASO, JÁ QUE O MP REQUEREU O ARQUIVAMENTO.
  • Errado. Há quatro tipos de ação no Processo Penal brasileiro, (1) a ação penal pública incondicionada, (2) a ação penal pública condicionada à representação, (3) a ação penal de iniciativa privada e (4) a ação penal privada subsidiária da pública.
    A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (APPSP) só ocorre quando o Ministério Público não cumpre sua função, não oferecendo a denúncia no prazo legal (art. 100, §3º, do Código Penal e art. 29 do Código de Processo Penal).

    Neste caso, o ofendido (vítima) ou seu representante legal podem oferecer queixa e se tornam os titulares da ação. O MP, na condição de assistente, deve, no entanto, aditar a queixa caso seja necessário, oferecer denúncia alternativa, participar de todos os atos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recursos etc. Caso o querelante se mostre negligente (perca prazos, não interponha recursos, não compareça à audiências) o MP deve retomar a titularidade da ação.

    A APPSP não cabe quando ocorre o arquivamento do inquérito a pedido do MP (súmula 524 do STF). No entanto, como diz Mirabete (Processo Penal, p. 111), é possível a APPSP quando for “proposta após o pedido de arquivamento que ainda não foi apreciado pelo juiz, se o MP só se manifestou pelo arquivamento após o prazo legal” ou referente a delitos não abrangidos na denúncia oferecida.
     


     
  • Na Ação Penal Privada: O titular sempre será  ofendido. 

    A questão refere-se ação penal privada subsidiária da ação pública.

    O MP pode ficar omisso ou seja, não oferecer a denúncia ( 5 dias: se preso; 15 se solto), nesse caso a vítima entra com a ação privada. Só conta o prazo para o ofendido a partir do instante que findar o prazo do MP.

    A questão está errada porque : Lembre-se:  NÃO caberá ação penal privada subsidiária , nos casos de arquivamento do IP ou pedido de novas diligências, porque não houve omissão do MP, porque para arquivar precisa de aprovação do MP. 

  • CESPE repete bastante questões.

     

    _______________________________________________________________

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Na hipótese de o MP arquivar os autos de um inquérito policial, poderá o ofendido ajuizar ação penal privada subsidiária da pública.

     

    Errado

  • Caberá ação penal privada subsidiária quando houver inércia do MP,como arquivou o inquérito não há que se falar em inércia

     

     

    GABARITO ERRADO

  • eu já vi 3 questões com esse mesmo contexto kkkk #PMAL

  • NÃO A O QUE SE FALAR EM INERCIA... (QUESTÃO   ERRADA)

  • ERRADO

     

    Ação penal privada subsidiária da ação pública = CASO O MP FIQUE INERTE

    COMO MP PEDIU ARQUIVAMENTO = NÃO HOUVE INÉRCIA 

  • Queima filme ( Lula Alagoas ).

  • Vale esclarecer ser inaceitável que o ofendido, porque o inquérito foi arquivado, a requerimento do Ministério Público, ingresse com ação penal privada subsidiária da pública. A titularidade da ação penal não é, nesse caso, da vítima e a ação privada, nos termos do art. 29, somente é admissível quando o órgão acusatório estatal deixa de intentar a ação penal, no prazo legal, mas não quando age, pedindo o arquivamento. Há, pois, diferença substancial entre "não agir" e "manifestar-se pelo arquivamento" (este que não caracteriza inércia do MP).

    Fonte: Nucci (2016)

  • CPP. art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     

    OBS.: SOMENTE O JUIZ ARQUIVA O INQUÉRITO POLICIAL A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

     

    CF. LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

     

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

    AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA:

    Proposta nos crimes de ação pública, condicionada ou incondicionada, quando o Ministério Publico deixa de fazê-lo no prazo legal. É a única exceção, prevista na própria Constituição Federal, à regra da titularidade exclusiva do Ministério Público sobre a ação penal pública (CF. art.5º, LIX, e 129, I).

     Só tem lugar no caso de inércia do Ministério Público, jamais na hipótese de arquivamento, conforme entendimento pacífico do STF.

    A Constituição Federal diz que "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal" (CF. art.5º , LIX) E O Código do Processo Penal repete essa fórmula, com alguns acréscimos. Daí se deprende o cabimento da ação privaa subsidiária da pública somente quando houver inércia do órgão ministerial, e não quando este agir, requerendo sejam os autos de inquérito policial arquivados, porque não identificada a hipótese legal de atuação. Deve-se aplicar o disposto na Súmula 524, segundo a qual:" Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provaas". Assim, uma vez arquivado o inquérito, somente novas provas poderão reavivá-lo, não sendo possível ao ofendido, por meio da ação subsidiária, pretender dar seguimento à persecução penal. "Impossível confundir ato comissivo - a promoção no sentido do arquivamento - com o omissivo, ou seja, a ausência de apresentação da denúncia no prazo legal. Apenas neste último caso a ordem jurídica indica a legitimação do próprio ofendido - arts. 5º, LIX da Constituição Feeral, 29 do CPP e 100, paragráfo 3º, do CP.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Não houve inércia, logo, não há que se falar em ação privada subsidiária da pública.

  • Deve haver inércia para se propor!

  • ERRADA!!!

    Só para complementar a questão: NÃO cabe ação penal subsidiária da pública se o MP :

    AJUIZAR A AÇÃO

    REQUERER ARQUIVAMENTO

    REQUISITAR NOAS DILIGÊNCIAS

  • Gabarito - Errado.

    Para que surja o direito de ajuizamento da queixa-crime subsidiária, é necessário que haja INÉRCIA do MP. Assim, não cabe ação penal privada subsidiária da pública se:

    1-O MP requer a realização de novas diligências;

    2-Promove o arquivamento do IP;

    3- Adota outras providências.

  • Na Ação Penal Privada: O titular sempre será ofendido. 

    A questão refere-se ação penal privada subsidiária da ação pública.

  • Questão bem tranquila. Só haverá AP privada subsidiária da pública quando houver INÉRCIA do MP.

  • A SUBSIDIÁRIA SÓ É PERMITIDA QUANDO HÁ INÉRCIA DO MP, OU QUANDO O MP PERDE O PRAZO LEGAL

  • Só ocorrerá AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA quando o MP ficar inerte, ou seja, não oferecer a denúncia no prazo legal.

    Prazo para o MP oferecer a denúncia:

    indivíduo PRESO --> 5 dias.

    indivíduo SOLTO --> 15 dias.

  • A ação penal privada subsidiária da pública é usada quando o Ministério Público deixa de intentá-la no prazo legal, e a parte ofendida deseja que o réu seja condenado. ... O artigo que está acostado à ação penal subsidiária da pública é o 29 do CPP.
  • Bizu do antigão !

    Atenção nos detalhes :

    o problem da questão é o fato do IP já ter cido solicitado o arquivamento e por esse motivo não poderá ser iniciado uma ação penal privada subsidiária da ação pública

  • Note que o MP não esteve inerte. Ele requereu o arquivamento. Só caberia a ação penal privada subsidiária da pública se ele não tivesse feito algo em relação ao processo.

  • arquivamento não é inércia!

  • MUITAS VEZES, O CONCURSEIRO EXTREMAMENTE EGOÍSTA RACIONALIZA QUE NÃO DEVE COLABORAR NOS COMENTÁRIOS, POIS ESTARIA DANDO "TIRO NO PÉ" (POR AJUDAR A POTENCIALIZAR A PROVAÇÃO DE SEU "CONCORRENTE"), MAS APRENDI QUE ISSO NÃO PASSA DE INFANTILIDADE E IRRACIONALIDADE.

    PRIMEIRO, PORQUE ESTE ESPAÇO É NOSSO, ONDE NOS AJUDAMOS MUTUAMENTE. APRENDEMOS COM OS BONS COMENTÁRIOS (DOS COLEGAS QUE ESTÃO NA MESMA BATALHA E OBJETIVO DA APROVAÇÃO) EMBASADOS NA LITERALIDADE DA LEI OU RESPALDADO NOS COMENTÁRIOS DE PROFESSORES, JURISTAS E ESPECIALISTAS CREDENCIADOS DO DIREITO. AQUI TANTO PODEMOS APRENDER QUANTO "ENSINAR".

    SEGUNDO, PORQUE (PELO MENOS AQUI) NÃO DEVEMOS ENCARAR O COLEGA COMO CONCORRENTE, MAS PARCEIRO DE GUERRA, ONDE JUNTOS SOMOS MAIS FORTES. SE VOCÊ SABE A RESPOSTA DE UMA QUESTÃO E CONTRIBUI DISPONIBILIZANDO O CONHECIMENTO, PODE SER QUE EM OUTRA QUESTÃO QUE VOCÊ NÃO SAIBA OU TENHA DÚVIDAS, VOCÊ SEJA BENEFICIADO INSTANTANEAMENTE PELA PARTICIPAÇÃO DO COLEGA - SEM PRECISAR RECORRER A VADE MECUM, VÍDEO AULAS E PDFS. UM CONHECIMENTO GUARDADO PARA SI É APENAS UM. DOIS CONHECIMENTOS SEPARADOS COMPARTILHADOS SÃO MULTIPLICADOS NA INTERAÇÃO. AMBOS GANHAM.

    CONCLUO COM O TRECHO DE UMA CANÇÃO DO CANTOR E COMPOSITOR DE MÚSICA BRASILEIRA CRISTÃ, JOÃO ALEXANDRE:" QUEM PENSA SOMENTE EM SI QUER GANHAR UM JOGO QUE JÁ PERDEU. QUEM SABE ABRIR MÃO DE SI COMPREENDEU A VIDA, JOGOU, VENCEU!"

    A REGRA DA SOBREVIVÊNCIA EGOÍSTA É CADA UM POR SI, DEUS POR TODOS E O DIABO QUE LEVE O ÚLTIMO. MAS SOMENTE PARA MENTES MEDÍOCRES. A HUMANIDADE NÃO ERIGE ESTÁTUAS PARA EGOÍSTAS, APENAS OS ENTERRA E OS ESQUECE. MAS ALTRUÍSTAS E ABNEGADOS DEIXAM SEU NOME COMO LEGADO E INSPIRAÇÃO NA HISTÓRIA.

    UM ABRAÇO E VAMOS QUE VAMOS. POSTEI ESSA REFLEXÃO, POIS ESTOU APRENDENDO A ELIMINAR MEU EGOÍSMO. AINDA NÃO ESTOU CURADO, MAS NUM LONGO TRATAMENTO. ESPERO QUE UM DIA EU SEJA COLEGA DE ALGUM DE VOCÊS. FOCO, DISCIPLINA, FORÇA E FÉ!

  • Só é cabível a ação penal privada subsidiária da ação pública em caso de omissão do Ministério Público.

  • Só existe ação penal privada subsidiária da pública em caso de inércia do MP, ele se manifestou na questão em comento pelo arquivamento...

  • ERRADO

    Somente na inércia do MP, cabe APPSP

  • GABARITO: ERRADO!

    A jurisprudência do Tribunais Superiores é firme no sentido de que a ação privada subsidiária da pública é cabível somente nos casos de inércia do Ministério Público. Se houve arquivamente, significa que o MP atuou no caso concreto.

  • A ação penal privada subsidiária da ação pública será implementada havendo INÉRCIA do Ministério Público, este tem prazos para: pedir novas diligências, oferecer denúncia ou arquivar o inquérito.

  • Só na Lei de Newton

  • Não cabe ação penal subsidiaria. Se o MP:

    a) Ajuíza a denúncia;

    b) Requer o arquivamento do IP;

    c) Requisitar novas diligências;

    d) Acordo de não persecução Penal.

  • GABARITO ERRADO

    CPP- Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Errado

    AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA SÓ EM CASO DE INÉRCIA DO MP

    Já fiz tantas desse tipo que decorei

    #PM AL 2021

  • O MP se manifesta diante do: Arquivamento

    Logo, não haverá inércia

  • * subsidiaria da publica: É dada PELA INERCIA do MP, é uma ação titularmente publica que a vítima pode entrar com uma queixa e torna-la privada. cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     MP atuará, de fato, como um assistente litisconsorcial.

    A titularidade é concorrente tanto do MP quanto da Vítima para a CESPE.

     

    Na hipótese de o Ministério Público (MP) perder o prazo legal para oferecer denúncia pelo crime de roubo, a vítima poderá propor queixa-crime em juízo e mover ação penal privada subsidiária da pública no prazo de seis meses, tornando-se o ofendido titular da ação; o membro do MP reassumirá a ação somente em caso de negligência. ( correto)

     se o réu solto = 15 dias ; se preso = 5 dias

    Findado esse prazo, nasce o direito de queixa subsidiaria com prazo decadencial de 6 meses para o oferecimento da denúncia.

    Não cabe ação penal subsidiaria. se o MP:

    • a) Ajuíza a denuncia
    • b) Requer o arquivamento do IP
    • c) Requisitar novas diligencias
    • d) Acordo de não persecução Penal+

     

  • Somente se ocorrer inércia.

  • Nos crimes de ação penal pública em que o Ministério Público requeira o arquivamento do inquérito policial, admite-se ação penal privada subsidiária da ação pública.

    ERRADO

    comentário: Não há em que se falar de ação penal privada subsidiária da ação pública.

    • só é cabível em caso de INÉRCIA DO MP.


ID
246640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação penal e do processo nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, julgue os itens a seguir.

O titular da ação penal privada pode renunciar ao direito de ação, bem como perdoar o autor do fato, sendo que o perdão só extingue a punibilidade se for aceito.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

            Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
  • Complementando o comentário anterior...

     O art. 55 do CPP assevera que "o perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais", não havendo qualquer manifestação acerca da renúncia.

    Ademais, o art.  49 do CPP dispõe que "a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá".

    Extrai-se, portanto, que o perdão depende de aceitação, podendo ser recusado, ao passo que a renúncia estende-se a todos, indepedentemente de aceitação.

  • A renúncia (arts. 49 e 50, CPP) caracteriza-se como sendo ato impeditivo do processo criminal, devendo ser oferecido até o ajuizamento da inicial ou, para a corrente majoritária, até o recebimento da queixa pelo juízo. Ademais, a renúncia é ato unilateral, pois independe da aceitação do autor do crime para que produza efeitos.

    Por sua vez, o perdão do ofendido (arts. 51 a 59, CPP) é um ato extintivo do processo criminal. Ocorre depois do recebimento da queixa-crime. Tanto é assim que o art. 105 do CP dispõe que o perdão obsta o prosseguimento da ação, o que faz depreender já esteja ela iniciada. Equivale à desistência da ação e, ao contrário da renúncia, caracteriza-se pela bilateralidade, já que exige aceitação (mesmo tácita) do querelado, a qual poderá ser realizada por meio de procurador com poderes especiais, advogado ou não (art. 55, CPP). Pode ser concedido a qualquer tempo, desde que antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 106, parágrafo segundo, do CP.

    Fonte: Norberto Avena.
  • Correto. Em um de seus vários sentidos, a renúncia significa a abdicação ou desistência de um interesse ou direito. Para os efeitos jurídico-penais e processuais, a renúncia é a desistência da faculdade de promover a queixa ou a representação. Trata-se de manifestação unilateral do ofendido ou quem o represente e constitui uma das causas de extinção da punibilidade (CP, art.107, inc. V). Poderá ser expressa ou tácita e assumir a forma oral — que deverá ser reduzida a termo — e escrita. Dispõe o art. 104 do Código Penal que o direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. E o seu parágrafo único declara que importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo. Mas não implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

    Perdão é o ato pelo qual o ofendido ou o seu representante legal desiste do prosseguimento da ação penal, de natureza exclusivamente privada (CP, arts. 105, 106 e 107, inc. V, última parte, c/c os arts. 51 a 59). Trata-se de ato bilateral que não tem eficácia se o querelado não aceita o benefício. O perdão pode ser validamente concedido até o trânsito em julgado da sentença condenatória. 

  • O titular da ação penal privada: OFENDIDO.
    Inicia com a : QUEIXA-CRIME
    Renuncia e o perdão: 
    Renuncia: ANTES do oferecimento da ação penal. Ato unilateral que não precisa ser aceito para produzir efeitos. 
    Perdão: APÓS o oferecimento da ação penal. Ato bilateral, pois somente produzirá efeito se for aceito pelo querelado (réu), onde extingue a punibilidade (Lembrando: 3 dis depois de concedido o perdão, caso o queralado permaneça em silêncio, Na recusa do perdão o réu tem que falar).

  • RENÚNCIA= ANTES DO INÍCIO  DA AÇÃO PENAL PRIVADA ( UNILATERAL )

     

    PERDÃO= DEPOIS DO INÍCIO DA AÇÃO PENAL PRIVADA ( BILATERAL )

     

     

     

    GABARITO CORRETO

  • Complementando:

     

    Renuncia: ANTES do oferecimento da ação penal e UNILATERAL (não precisa ser aceito).


    Perdão: APÓS o oferecimento da ação penal e BILATERAL (precisa ser aceito pelo querelado).

     

    Perempção: Casos do art. 60 do CPP. 

     

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

     I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  •  CORRETO

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

      V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  •  Extinção da punibilidade - CÓDIGO PENAL

     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

     I - pela morte do agente;

     II - pela anistia, graça ou indulto;

     III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

     IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    CPP. Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

     

    Na verdade, o perdão opera como uma desistência do prosseguimento do feito ou o desinteresse que haja uma condenação irrecorrível contra o querelado.

    Contudo, o perdão em pauta é ato bilateral, ou seja, só terá efeito de extinguir a punibilidade se for aceito pelo querelado. Desta forma, não basta o querelante conceder o perdão ao querelado, devendo este aceitá-lo para que produza seus jurídicos efeitos.

    Quanto mais não seja, havendo concurso de pessoas, o perdão ofertado a um dos querelados, a todos se estenderá, ou dizendo de outra maneira, se o querelante ofertou o perdão a um dos agentes, mas não aos outros, todos terão oportunidade para aceitar ou rejeitar o perdão, nos moldes do artigo 51 do CPP.

    Porém a aceitação do perdão é ato personalíssimo e somente produzirá seus efeitos àquele querelado que aceitou o perdão, devendo o processo continuar, ou a sentença condenatória transitar em julgado, se o feito estiver nesta fase, em relação aquele (s) que rejeitaram o perdão.

    Na verdade, há sentido em não aceitar o perdão. Imagine aquele indivíduo que esta sofrendo uma ação penal privada, mas que não cometeu o delito que lhe está sendo imputado na queixa-crime. Certamente não aceitará o perdão, provará sua inocência e ingressar com as medidas judiciais cabíveis contra o autor da queixa.

    Ademais, o perdão do ofendido poderá ser aceito pelo querelado, por meio de procurador com poderes especiais (artigo 55 do CPP).

    O perdão do ofendido poderá ser expresso, tácito, processual e extraprocessual.

    O perdão do ofendido expresso, ocorre através de declaração expressa nos autos, devendo o querelado ser intimado no prazo de 3 (três) dias para manifestar-se sobre a proposta, de acordo com o disposto na 1ª parte do artigo 58 do CPP.

    Por sua vez, o perdão tácito, se dá quando notificado do perdão concedido pelo ofendido, o querelado permanece em silêncio dentro do prazo legal 3 (três) dias, nos termos da 2ª parte do artigo 58 do CPP.

    Por derradeiro, o perdão do ofendido processual é aquele que ocorre dentro dos autos do processo e o extraprocessual, fora dos respectivos autos, devendo constar de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais, com fundamento no artigo 59 do CPP.

  • CERTO

     

    Perdão do Ofendido: depende da aceitação.

    Perdão Judicial: não depende de aceitação. 

  • Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

    Ao meu ver questão errada , de acordo com o artigo mesmo que ele não manifeste sua decisão de perdoar o silencio dele será aceito!

  • Aceito expressamente ou sob o silêncio do querelado, o perdão não deixa de ser  perdão, tornando-se assim uma forma de extinção da punibilidade. Assim prediz o art.58 do CPP.

  • Gabarito: correto

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que recusar.

  • Vocês pensam além da questão, por isso erram.

    Alguém comentou que o silêncio é considerado a aceitação, isso é além da questão.

    Até onde ela menciona está certo? então marca certo!!

  • bilateral

  • Pintou uma dúvida, e como talvez não seja só minha, resolvi compartilhar a pesquisa que fiz. A renúncia em ações públicas CONDICIONADAS à representação, visto que o CPP é claro ao dizer em seu art. 49 que a RENÚNCIA ao exercício do direito de QUEIXA, em relação a um autor a todos se estenderá, portanto o instituto de desistência da ação no que concerne a pública condicionada não seria a Renúncia, mas sim a a RETRATAÇÃO, segue explicação:

    Tradicionalmente, a renúncia ao direito de acusar guarda relação direta à ação penal privada (queixa-crime), e a conseqüência imediata é a extinção da punibilidade, porque encerra um juízo de absoluto desinteresse da(o) ofendida(o) no poder de promover a persecutio in judicium.

    De outro ângulo, a retratação vincula-se à representação da vítima na ação penal pública condicionada. E porque se admite a retratação da retratação antes do oferecimento da denúncia do MP, não se extingue de pronto a punibilidade, senão quando ultimado o semestre decadencial.

    Fonte: < https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2008/renuncia-nos-crimes-de-acao-penal-publica-condicionada-em-casos-de-violencia-domestica-juiz-fernando-antonio-tavernard-lima#:~:text=Tradicionalmente%2C%20a%20ren%C3%BAncia%20ao%20direito,promover%20a%20persecutio%20in%20judicium. >

    BONS ESTUDOS!!!

  • Acerca da ação penal e do processo nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, é correto afirmar que:

    O titular da ação penal privada pode renunciar ao direito de ação, bem como perdoar o autor do fato, sendo que o perdão só extingue a punibilidade se for aceito.

  • Bilateralidade!

  • GAB: CERTO.

    PERDÃO: Expresso ou Tácito

    Judicial - oferecido pelo querelante dentro do processo

    Extrajudicial – oferece perdão fora do processo;

    Ato bilateral – depende da aceitação do querelado;

    03 dias para aceitar, sendo que seu SILÊNCIO importará em ACEITAÇÃO;

     

  • AINDA TEM QUERELADO QUE RECUSE O PERDAO? QUAIS MOTIVOS LEVAM A ISSO? O.o

  • ART. 58 , CPP

  • O perdão do ofendido, nas ações privadas, é bilateral; portanto, só produzirá efeitos se ambos os lados concordarem. Diferente do perdão judicial, que é unilateral.

  • O perdão do ofendido, nas ações privadas, é bilateral; portanto, só produzirá efeitos se ambos os lados concordarem.

  • Perdão é ato bilateral.

  • Complementando: se um dos autores não aceitar, isso não prejudica o direito dos demais!

  • Perdão

    É o instituto que permite que a vítima desista da ação em curso. Pode ser expresso, quando ela declara que não deseja continuar com o processo, ou tácito, praticando um ato incomparável com essa vontade.

  • Renúncia --> Unilateral

    Perdão --> Bilateral

  • GABARITO CERTO

    Extinção da punibilidade:

    • Decadência – 6 meses, do conhecimento da autoria (prazo com natureza penal)
    • Renúncia ao direito de queixa – unilateral – causa extintiva da punibilidade (NÃO PRECISA SER ACEITO)
    • Perdão do ofendido – bilateral – extinção da punibilidade (PRECISA SER ACEITO)
    • Perempção – negligência – perda do direito de prosseguir(30 DIAS SEGUIDOS) - Morto (60 DIAS SEGUIDOS)

  • O titular da ação penal privada pode renunciar ao direito de ação, bem como perdoar o autor do fato, sendo que o perdão só extingue a punibilidade se for aceito.

    Certo

    comentário: Perdão é um ato BILATERAL, depende da concordância do ofensor e poderá ocorrer após o ajuizamento da ação.


ID
251860
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta nas questões a seguir:

Conforme a jurisprudência prevalente no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o princípio da indivisibilidade:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    Ação Penal pública: Divisibilidade: O MP pode oferecer denúncia contra alguns co-réus, sem prejuízo do prosseguimento das investigações em relação aos demais (STJ - Resp 388473) Cuidado: há divergência na doutrina (Capez, por exemplo, entende que é indivisível).

    Ação penal privada: Indivisibilidade: O processo de um obriga ao processo de todos. Renúncia ou perdão concedidos a um dos co-autores a todos aproveita. (art. 48 do CPP).
  • Questão tormentosa...

    São dois pontos de vista que a doutrina se debate:

    Se o MP possui todas as informações pertinentes aos correus obrigatoriamente deverá oferecer a denúncia contendo todos os réus...
    É aí que incide o Principio da Indivisibilidade...

    Entretanto, pode ocorrer que o MP não tenha em mãos todos as informações necessárias ao oferecimento da denúncia, mas tão somente de alguns réus, então nesse caso, por óbvio o MP não estará obrigado a denunciar a quem desconhece....
    É aí que incide o Princípio da Divisibilidade...
  • O Código de Processo Penal apenas menciona o princípio da Indivisibilidade em relação `a ação privada, uma vez que tal menção só faz sentido nessa espécie de ação. Na ação púbica vigora o princípio da obrigatoriedade, que, por si só, já faz com que todos os autores do crime necessariamente sejam incluídos na denúncia, portanto, é totalmente dispensável o princípio da indivisibilidade na acão pública. Essa é a opinião da maioria da doutrina.

    Resposta correta letra "C"
  • Para o STF o pricípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública. Daí a possibilidade de aditamento da denúncia quando, a partir de novas diligências,sobrevierem provas suficientes para novas acusações.
  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMETIMENTO DE DOIS CRIMES DE ROUBO SEQUENCIAIS. CONEXÃO RECONHECIDA RELATIVAMENTE AOS RESPECTIVOS INQUÉRITOS POLICIAIS PELO MP. DENÚNCIA OFERECIDA APENAS QUANTO A UM DELES. ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTE IMPLÍCITO QUANTO AO OUTRO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
    I - Praticados dois roubos em sequência e oferecida a denúncia apenas quanto a um deles, nada impede que o MP ajuíze nova ação penal quanto delito remanescente.
    II - Incidência do postulado da indisponibilidade da ação penal pública que decorre do elevado valor dos bens jurídicos que ela tutela.
    III - Inexiste dispositivo legal que preveja o arquivamento implícito do inquérito policial, devendo ser o pedido formulado expressamente, a teor do disposto no art. 28 do Código Processual Penal.
    IV - Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade à ação penal pública. Precedentes.
    V - Recurso desprovido.
    (STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 95141 RJ. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 06/10/2009.Órgão Julgador: Primeira Turma)
  • GABARITO: LETRA C

    PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE

    Professor Paulo Rangel em sua obra defende que;

    " O princípio da indivisibilidade da ação penal pública é uma consequência lógica da obrigatoriedade da ação, pois ele deve ser proposta sempre que houver a ocorrência de um  fato típico, ilícito e culpável, óbivio nos parece que deve ser proposta em face de todos os genuínos autores do fato-infração, formando, assim, um litisconsórcio passivo necessário simples.

    MAS para O STF e o StJ = Somente a ação privada é que é INDIVISÍVEL, por força do (art. 48: A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o MP velará pela sua indivisibilidade.), MAS NÃO A DE INICIATIVA PÚBLICA.

    Criticando tal entendimento o respectivo autor sustenta: Que tal afirmativa é errônea, pois a indivisibilidade da APP está expressa nos arts. 77,I c/c  79 do CPP. Assim, a APP tb é indivisível como consequência lógica do PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE".

    Já o professor Eugênio Pacelli de Oliveira discorrendo sobre tal questão: " Ressalta que a regra não se aplica evidentemente às APPs, pautadas, como já visto, pelo princípio da obrigatoriedade. Assim, sendo o órgão do MP obrigado a propor a ação penal, ele é obrigado a fazê-lo em relação a todos os autores do fato, sendo desnecessário o recurso á regra da indivisibilidade" 

    CABENDO ASSIM AO CANDIDATO FICAR LIGADO NO ENUNCIADO DA QUESTÃO E A DOUTRINA ADOTADA PELA BANCA DE SEU CONCURSO.

    Lembre-se que diante das infrações de menor potencial ofensivo tal princípio foi mitigado pela possibilidade da transação penal.






  • Tanto a ação penal pública como a privada é indivisível, sendo obrigatório que abranja todos os que praticaram a infração.8 Sendo dever do Ministério Público, o promotor não pode escolher quem será o réu.

    • No entanto, atualmente, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros, a ação penal pública, por ser possível o seu aditamento para incluir novo réu pelo Ministério Público, é divisivel9 , prevalecendo, portanto, o princípio da divisibilidade. Em situação semelhante, na ação penal privada, onde o autor apenas ofereceu a denuncia em relação a uns existindo necessidade de aditamento em relação a outros, isso não é possível, ocorre a renúncia tácita em favor de todos os co-réus. Neste último caso, da ação penal privada, a aplicação do príncipio da indivibilidade é uníssono.

  • Há divergências a respeito da indivisibilidade e ação penal pública

    Abraços

  • Resposta: C


    Justificativa: PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: aplica-se à ação penal privada. Nesta hipótese, o Estado permite que o particular (vítima) ingresse com ação penal, atuando como autêntico substituto processual, pois o direito de punir (direito material) é e será sempre estatal. Por isso, não cabe ao ofendido escolher qual dos agressores (havendo mais de um) deverá ser acusado. A ação penal é indivisível: ou o ofendido se volta contra todos ou não pode agir contra somente um. No caso da ação penal pública, rege-se pelo princípio da obrigatoriedade, ou seja, o Ministério Público deve ajuizar demanda contra todos os autores da infração penal (desde que haja provas, naturalmente). Logo, não se utiliza a indivisibilidade, pois, acima dela, encontra-se a obrigatoriedade. No campo da ação privada, deve-se usar a indivisibilidade, pois essa modalidade de ação é regida pela oportunidade (a vítima ajuiza ação se quiser).


    Fonte: Guilherme Nucci


  • Apesar da divergência doutrinária, o princípio da indisponibilidade, de acordo com o STJ somente se aplica as ações penais privadas.

  • Só ocorre o princípio da indivisibilidade nas ações penais privadas, uma vez que nela se encontra a possibilidade do instituto da renúncia. Assim, nos crimes em que há concurso de pessoas nas ações penais privadas, o ofendido propõe a ação contra todos os autores do crime ou será causa de extinção da punibilidade. A renúncia não se aplica à ação penal pública, logo, não haverá princípio da indivisilidade nas ações penais públicas.


ID
253651
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No Título III, do Livro I do Código de Processo Penal, encontramos a ação penal. Referente a esta matéria, analise as questões abaixo:

I. Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

II. Será admitida ação pública nos crimes de ação privada, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

III. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que ocorrer a infração penal.

IV. O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.

Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • II - ERRADA:   Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    III - ERRADA:  Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
  • Resolve-se por anulação, sabendo-se que a letra "C" está errada. Cabe ressaltar que o erro da questão encontra-se apenas no que diz respeito ao momento de início de contagem do tempo de decadência (cópia do art.38 CPP), senão vejamos:

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.       
  • CORRETO O GABARITO....
    CPP,
    Art. 39,
    § 5o  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
  • Discordo do colega Jorge Delamare quando diz que o erro está no termo "queixa".

    O colega disse o seguinte:

    "(...)
    III - Aqui há apenas um "termo" que torna a questão incorreta. O ofendido ou seu representante legal decairão "do seu direito de queixa" e só. Não há direito de representação a ação penal privada! "


    Na verdade, o erro NÃO está aí (até porque o art. 38 do CPP diz justamente isso: decadência do direito de QUEIXA ou de REPRESENTAÇÃO). O erro, na verdade, está na indicação do termo inicial para a contagem do prazo decadencial. Vejamos:

    1 - Enunciado III : " Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que ocorrer a infração penal."

    2 - Art. 38 do CPP: "Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.


    Na ação penal privada somente é cabível, realmente, a queixa, e não a representação, como o colega afirmou.

    Ocorre, entretanto, que em se tratando de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA ( como ocorre, por exemplo, nos crimes contra a honra) é cabivel, como o próprio nome diz, REPRESENTAÇÃO, pois acima de tudo, trata-se de ação penal PÚBLICA.

  • continuando o comentário anterior....

    Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, "a representação do ofendido é uma autêntica delatio criminis postulatória, pois quem formula a representação não somente informa a ocorrência de um crime à autoridade, mas também pede que seja instaurada a persecução penal (...). Demonstra o Códido de Processo Penal que a representação pode ser ofertada perante autoridade policial, promotor ou magistrado não competente (...) pois a manifestação de vontade da vítima é somente uma condição de procedibilidade e não a petição inicial que inaugura um processo"

    Ou seja, o ofendido ou seu representante legal, em se tratando de ação penal privada, oferecem QUEIXA. Se se tratar de ação penal pública condicionada à representação, essa última (representação) é que deverá ser oferecida.

    O CPP inclusive deve ser interpretado nesse sentido. É como se ele dissesse assim no art. 38: o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação CONFORME SE TRATE DE AÇÃO PENAL PRIVADA OU AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO...

    Fica aqui não uma crítica, mas uma tentativa de ajudar no estudo dos colegas!

    Abraços a todos!
  • A questão apresenta "pegadinha" do tipo inversão, muito usada em provas da CESPE, colocando idéia correta mas invertida a fim de "pegar" o canditado pela leitura "dinâmica" e superficial. A gente olha a questão e vê os exatos termos da lei ou doutrina, assinalando o enunciado como correto.

    Outros tipos de "pegadinhas" são:

    1- Afirmação correta e justificativa errada e vice-versa;
    2- Falta de sufixo ou prefixo, ou inclusão ou falta ou troca de palavra (não, exceto, incluído);
    3- Generalização com o uso do nunca, sempre...

    Saber os tipos de "pegadinhas" não exime o candidato de estudar nem opera milagres, porém, ajuda muito na hora da prova, evitando perdas desnecessárias e percebendo logo de cara onde procurar os erros das assertivas.

  • Código Processual Penal - Lei 3.689/1941

    Correta: Opção B)

    I  - Correta:

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Parágrafo único. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. 

     

    II - Incorreta:  

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.  

    ( a alternativa II inverte o enunciado do artigo 29 como segue: " II - Será admitida ação pública nos crimes de ação privada ...") ,


    III - Incorreta: 

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    ( a alternativa III  informa que o prazo de decaimento é: "... contado do dia em que ocorrer a infração penal. " 

     

    IV - Correta: 

    Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    § 1o  A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

    § 2o  A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.

    § 3o  Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.

    § 4o  A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.

    § 5o  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

  • O texto legal do artigo 38 do CPP preceitua que o ofendido ...decairá do direito se... como na prova consta ...decairá no direito... eu considerei a resposta errada, contudo deixei de observar que a contagem se procede desde quando vem a saber quem é o autor e não desde a prática da infração infração. Pode uma coisa dessas?. 

  • Souber quem é o autor do fato!

    Abraços

  • Concordo com o Henrique, o erro do III esta no termo inicial.

  • Essa tava facil...bastava saber q a ll estava errada.


ID
261391
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do perdão, considere:

I. O perdão concedido a um dos querelados não aproveitará aos demais, por se tratar de liberalidade que deve ser interpretada restritivamente.

II. O perdão pode ser concedido até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

III. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.


Está correto o que se afirma SOMENTE em:

Alternativas
Comentários
  • Questão de Processo Penal/ Direito Penal...

    CPP:

    I. Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    II. Não consta expressamente no CPP...

    III. Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais


    CP:

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (assertiva I)
    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
    III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. (assertiva II - conforme interpretação contrario senso...)

    : )
  • CORRETO O GABARITO....

    CÓDIGO PENAL

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
  • AGRADEÇO AOS COLEGAS AI QUE RESOLVERAM E EXPLICARAM COMO É A QUESTÃO. NO ENTANTO CÓDIGO PENAL NÃO ESTA INCLUSO NO EDITAL. CABE RECURSO ESTA QUESTÃO
  • O perdão é o ato pelo qual o ofendido ou seu representante legal desiste de prosseguir com a ação penal privada, perdoando o querelado. Trata-se de um ato bilateral, portanto depende de aceitação do querelado. O perdão só é possível após o início do curso do processo. Tanto a renuncia como o perdão não admite retratação.
    Até quando o querelado pode perdoar o acusado? Só pode ocorrer antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
    A aceitação do perdão pode ser expressa ou tácita. O silencio do querelado significa aceitação.

    Art. 58, CPP.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

     Art. 105, CP - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 
     
    Art. 106, CP- O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
     
    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
    III - se o querelado o recusa, não produz efeito. 
    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. 
    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

  • I errada - O perdão concedido a um dos querelados será apreoveitado aos demais, no entanto, não produzirá efeito em relação ao que recusar (art. 50 do CPP).

    II e III corretas, cf., respectivamente os art. 106, § 2º do CP e art. 55 do CPP.


    Gabarito A


  •       O perdão do ofendido é a manifestação da vontade do querelante em perdoar, desculpar o autor do fato criminoso, sendo cabível somente nas ações privadas. 
          O perdão deve ocorrer durante a ação penal até o trânsito em julgado da senteça. Antes da propositura da ação o ofendido manifesta a sua vontade por meio da renúncia do direito de queixa. Posteriormente ao trânsito em julgado o ofendido não poderá dispor da ação, pois não detém a titularidade da pretensão executória, esta exclusiva do Estado.
          Sendo um negócio jurídico bilateral, o perdão só produz efeitos quando for aceito pelo autor do fato criminoso, pois ele poderá ter o interesse em demonstrar judicialmente a sua inocência.
         O perdão concedido a um dos quererelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. (Art. 51 - CPP)
         Cumpre salientar que o perdão só poderá ser aceito por procurador se este estiver munido de mandato outorgado compoderes especiais. (Art. 55 - CPP)
         É importante observar que o perdão não se confunde com a renúncia. A renúncia é ato unilateral que independe, portanto, da manifestação de vontade da outra parte.

    Fonte: Vauledir Ribeiro Santos / Arthur da Motta Triguieros Neto

  • Lembrando que o perdao do ofendido, assim como a renuncia e perempcao, sao causas de excludente da punibilidade. Onde o estado perde o direito de posseguir com a pretensao punitiva. O perdao tacito e a perempcao podem ter alguma semelhanca porque ambos acontecem depois de ajuizada a acao. Mas a perempcao tem a ideia de inercia e abandono no curso do processo penal, e nao uma ideia nitida de perdao.

  • Perdão

     

    - Pode ser concedido até o trânsito em julgado;

    - Poderá ser aceito fora do processo por meio de declaração assinada pelo próprio querelado.

    - Bilateral (querelado tem que aceitar);

    - Indivisível (se concedido a um dos querelados, aproveitará a todos, exceto aquele que não o aceitar);

    - Pode ser expresso ou tácito;

    - Procurador pode aceitar perdão, se tiver poderes especiais para tal fim;

    - Causa extintiva de punibilidade.

  • Quiestão fácil, 

    Perdão

    - Pode ser concedido até o trânsito em julgado;

    - Bilateral (querelado tem que aceitar);

    - Procurador pode aceitar perdão, se tiver poderes especiais para tal fim;.

  • I. Errada: Art. 51 CPP - O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que recusar.

    II. Certa.

    III. Certa: Art. 55 CPP - O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

  • A respeito do perdão,é correto afirmar que:

    -O perdão pode ser concedido até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    -O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

  • ENTENDA: O perdão concedido a um dos querelados aproveitará aos demais, ENTRETANTO, NÃO PRODUZIRA EFEITO SOBRE AQUELE QUE SE RECUSAR!

    LETRA: A


ID
264949
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as proposições seguintes.

I. A lei processual penal tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em andamento.
II. A lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
III. Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido pode ser retratada até o recebimento da denúncia.
IV. Na ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público pode aditar a queixa, intervir em todos os termos do processo e interpor recurso.
V. No caso de morte do ofendido, somente o cônjuge tem o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação penal privada.

As proposições corretas são, apenas,

Alternativas
Comentários
  • I - Correta - Aplica-se a lei processual penal tão logo entre em vigor e, usualmente, quando é editada nem mesmo vcatio legis (período próprio para o conhecimento do conteúdo de uma norma pela sociedade em geral, antes de entrar em vigor) possui, justamente por ser norma que não implica a criminalização de condutas, inexigindo período de conhecimento da sociedade.
    Passa, assim, a valer imediatamente, colhendo processos em pleno desenvolvimento, embora não afete atos já realizados sob a vigência de lei anterior (art, 2, CPP)

    II - Correta - Em processo penal, qualquer forma de interpretação é válida: literal (espelha-se no exato significado das palavras constantes do texto legal); restritiva (restringe-se o alcance dos termos utilizados na lei para atingir seu real significado); extensiva (alarga-se o sentido dos termos legais para dar eficiência à norma); analógica (vale-se o intérprete de um processo de semelhança com outors termos constantes na mesma norma para analisar o conteúdo de algum termo duvidoso ou aberto).
    art. 3, CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    III - Errada - A retratação pode ocorrer até o oferecimento da denúncia, e não até o recebimento como afirma o item.

    IV - Correta - Art. 29, CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denùncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    V - Errada - Em caso de morte ou ausência do ofendido, prevê o art. 24, parágrafo primeiro do CPP, poder o membro de sua família (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) assumir a posição de parte interessada, na ordem de preferência da da pela lei, para a purar o fato delituoso e sua autoria.

    Fonte: Manual de Processo Penal - Guilherme Nucci.
  • GABARITO: LETRA E. 

    Fundamentação: artigos 02, 03, 25, 29 e 31 do CP (cf. comentário anterior). 

    Contudo, é necessário observar que o fundamento legal da resposta (erro) do 'item V' é o artigo 31 do CP, e não 24, §1º, como referido acima". 

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (ação penal privada)

    Art. 24. § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.(ação penal pública condicionada a representação)
  • Cuidado!! Porque na Lei 11340/06 (Lei Maria da Penha), a retratação da representação pode ocorrer até o RECEBIMENTO da denúncia. (artigo 16, in verbis: "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz em audiência especialmente designada com tal finalidade ANTES DO RECEBIMENTO da denúncia e ouvido o Ministério Público").

  • I- verdadeiro: artigo 2º do CPP

    II- verdadeiro: artigo 3º do CPP

    III- falso: artigo 25 do CPP

    IV- verdadeiro: artigo 29 do CPP

    V- falso: artigo 24 do CPP

    Resposta: letra "e"

  • GENTE!!!!

    ALTERNATIVA III.  Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido pode ser retratada até o recebimento da denúncia. 

    É A MESMA COISA QUE DIZER

     A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. Art. 25, CPP.

    Help!!!!

  • Mirian, o item III fala em recebimento da denúncia, já o art. 25 do CPP fala em oferecimento da denúncia. São momentos diferentes. É isso que torna o item errado. A representação somente poderá ser retratada até o oferecimento da denúncia (o recebimento da mesma pelo juiz ocorre somente depois).

    Não se preocupe, também caí nessa pegadinha! rs

  • O fundamento do item V considerado ERRADO é o art. 31 do CPP e não o art. 24 do CPP como foi citado nos comentários:

    " Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."

     

  • GABARITO LETRA E

    Afirmativa I: Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. CORRETA

    Afirmativa II: Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. CORRETA

    Afirmativa III: Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido pode ser retratada até o recebimento da denúncia. ERRADA Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Afirmativa IV: Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. CORRETA

    Afirmativa V: No caso de morte do ofendido, somente o cônjuge tem o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação penal privada. ERRADA Art. 24. § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

  • por que a letra A está errada? pq levando em consderação o sistema de isolamento de atos, a lei processual tem aplicação imediata, mas no entanto só será aplicada aos novos atos do processo, não se aplicando aos atos em andamento. 

    Eu misturei os termos?

  • Questão para JUIZ de SP em 2011 é equivalente a uma questão para Técnico Judiciário em 2018. Onde vamos para assim???

  • No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao CADI:

     

    Cônjuge

    Ascendente

    Descendente

    Irmão

  • III. Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido pode ser retratada até o OFERECIMENTO da denúncia. 

    (Art. 25 do CPP)

  • GABARITO LETRA E

    Afirmativa I: Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. CORRETA

    Afirmativa II: Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. CORRETA

    Afirmativa III: Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido pode ser retratada até o recebimento da denúncia. ERRADA Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Afirmativa IV: Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. CORRETA

    Afirmativa V: No caso de morte do ofendido, somente o cônjuge tem o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação penal privada. ERRADA Art. 24. § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

  • Não confundir oferecimento com recebimento da denúncia
  • Quanto ao item III: Na ação penal pública condicionada à representação, a retratação do ofendido pode ocorrer até o oferecimento da denúncia (ato do MP, anterior ao recebimento ou rejeição pelo juiz).

    . não até o recebimento da denúncia (ato do juiz após o oferecimento pelo MP).

  • REGRA: Art. 25 do CPP:

    III. Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido pode ser retratada até o OFERECIMENTO da denúncia. 

    NO CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: não esquecer que Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    o plus: O ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • III. Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido pode ser retratada até o recebimento da denúncia.

    OFERECIMENTO.

    V. No caso de morte do ofendido, somente o cônjuge tem o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação penal privada.

    CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão)

  • Direito de representação em caso de morte do ofendido passará ao CADI, respectivamente.

    Cônjuge

    Ascendente

    Descendente

    Irmão

  • Eu estou caindo sempre no recebimento da denúncia, por mais que eu saiba que é pelo oferecimento kakakaka

  • CPP, Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Gente, são detalhes... Mas é o arrependimento posterior que pode acontecer até o RECEBIMENTO da denúncia.

    CP, Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • CUIDADO!!!

    as questões sempre trocam OFERECIMENTO por RECEBIMENTO

    III. Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido pode ser retratada até o recebimento da denúncia.

    tem de ser até o OFERECIMENTO da denúncia.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, FORA O CÔNJUGE, OS ASCENDENTES, DESCENTENTES, IRMÃO E ATÉ MESMO, ALGUÉM QUE TENHA UNIÃO ESTÁVEL.

  • VUNESP. 2011.

    CORRETO. I. A lei processual penal tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em andamento. CORRETO.

    Aplica-se a lei processual penal tão logo entre em vigor e, usualmente, quando é editada nem mesmo vacatio legis (período próprio para o conhecimento do conteúdo de uma norma pela sociedade em geral, antes de entrar em vigor) possui, justamente por ser norma que não implica a criminalização de condutas, inexigindo período de conhecimento da sociedade.

    Passa, assim, a valer imediatamente, colhendo processos em pleno desenvolvimento, embora não afete atos já realizados sob a vigência de lei anterior (art. 2, CPP).

    NÃO CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP.

    _________________________________________________________________

     

    CORRETO. II. A lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. CORRETO.

    Em processo penal, qualquer forma de interpretação é válida: literal (espelha-se no exato significado das palavras constantes do texto legal); restritiva (restringe-se o alcance dos termos utilizados na lei para atingir seu real significado); extensiva (alarga-se o sentido dos termos legais para dar eficiência à norma); analógica (vale-se o intérprete de um processo de semelhança com outors termos constantes na mesma norma para analisar o conteúdo de algum termo duvidoso ou aberto).

    art. 3, CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

     

    NÃO CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP.

     

    ______________________________________________________________________

    ERRADO. III. Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido pode ser retratada até o ̶r̶e̶c̶e̶b̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ da denúncia. ERRADO.

     

    Até o oferecimento da denúncia.

     

    As questões sempre trocam OFERECIMENTO por RECEBIMENTO.

    Art. 25, CPP.

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    _____________________________________________

    CORRETO. IV. Na ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público pode aditar a queixa, intervir em todos os termos do processo e interpor recurso. CORRETO.

    Art. 29, CPP.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    _________________________________________________

    ERRADO. V. No caso de morte do ofendido, ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶c̶ô̶n̶j̶u̶g̶e̶ ̶ tem o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação penal privada. ERRADO.

    CADI – Art. 24, § 1º, CPP.

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.


ID
278539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a habeas corpus, inquérito
policial e ação penal.

Nas ações penais de natureza privada, não se admite o perdão do ofendido depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Cabe o perdão do ofendido até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    É o que dispõe o artigo 106, § 2°, do CP.

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
  • CERTO  - CP Art. 106 §2º
  • Certo.

    Esquema para memorizar.

    Ação Penal Privada ==>

    Disponibilidade - Perdão antes do transitado em julgado
                                  - Ato bilateral - Expressa ou Tácita
                                  - Réu pode aceitar ou não 
                                  - Prazo de 3 dias 
                                  - Extinção da punibilidade

    Como a sentença transitou em julgado, não cabe o perdão.
  • "Ação Penal Privada:

    Disponibilidade - Perdão antes do transitado em julgado
                                  - Ato bilateral - Expressa ou Tácita
                                  - Réu pode aceitar ou não 
                                  - Prazo de 3 dias 
                                  - Extinção da punibilidade

    Como a sentença transitou em julgado, não cabe o perdão".


    Bom esquema Maxwel.
  • O perdão é ato pelo qual o ofendido resolve perdoar o autor do delito, pode se feito dentro dos autos do processo ou fora dele.. Pode também ser expresso e tácito (art. 106, § 2º do CP). Via de regra, o perdão ocorre depois de iniciado o processo criminal.

    Convém discernir o ato de perdão do ato de renúncia, esse último de natureza unilateral, enquanto que o perdão é bilateral, pois precisa ser aceito para surtir os efeitos desejados. Pode ocorrer que o querelado não o aceite, posto que, interessado em provar sua inocência.

    A aceitação do perdão pode ocorrer por procurador, mas deverá ter poderes especiais e, deve respeitar o princípio da indivisibilidade. Saliente-se que a recusa do perdão deve ser expressa (grifo nosso) e, no caso de silêncio, sem que haja manifestação em contrário em três dias contínuos, presume-se tacitamente aceito o referido perdão.

    Não mais se admite perdão, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, (termo final de admissibilidade do perdão).

    FONTE - http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1707

  • Diferença de perdão e renúncia: 


    Perdão= Até o trânsito em julgado 

    Renúncia = Até o oferecimento da denúncia, salvo da lei Maria da Penha em que é até o Recebimento da denúncia. 
  • Renúncia e perdão
    Cabe o perdão do ofendido até o trânsito em julgado da sentença condenatória???
    É o que dispõe o artigo 106, § 2°, do CP.
    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

                  No curso da ação penal privada exclusiva ou personalíssima, o querelante (vítima) poderá perdoar o seu agressor (querelado), de forma expressa ou tácita. O perdão produz efeitos jurídicos mesmo que realizado extraprocessualmente ??? Sim.  Admite-se perfeitamente o perdão extraprocessual, nos termos do art. 56, do CPP. Nas ações penais privadas, o perdão do ofendido,  mesmo diante da disponibilidade que as rege, não dispensa a aceitação pelo ofensor. É, portanto, bilateral, porque somente será válido se o querelado (réu) aceitá-lo. Já a renúncia, também somente possível nas ações penais privadas exclusiva e personalíssima, consiste na desistência do oferecimento da queixa-crime. Manifesta-se antes da ação penal, não dependendo de aceitação.
    NOTE! Antes da ação penal, haverá possibilidade de renúncia; iniciada a ação penal, somente caberá perdão. A renúncia pode ser tácita,  admitindo todos os meios de prova,  nos termos do art. 57, do CPP.
  • CERTO 

    CP Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
  • GABARITO CERTO

     

    O perdão do ofendido é instituto que pode ser praticado dentro do processo penal. Assim, trata-se de instituto que somente o querelante pode praticar em benefício do querelado. Estes termos (querelante e querelado) deixam de existir quando o processo transita em julgado, pois nesse momento o processo se encerra, não sendo mais possível a concessão do perdão do ofendido.

     

    Prof.Renan Araujo - Estratégia concursos

  • Também ficaria correta se fosse escrita assim a questão:

    Nas ações penais de natureza privada, não se admite o perdão do ofendido depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, uma vez que se trata de instituto endoprocessual. 

  • Perdão do ofendido

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito. 

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.  

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

     

    Perdão é a manifestação do desinteresse em prosseguir com a ação penal privada. Perdoar significa: desculpar ou absolver., ocorre somente depois de iniciada a ação penal.

    O instituto do perdão é ato bilateral, exigindo, pois, a concordância do querelado (agressor).

    A aceitação do perdão pode ser feita por procurador com poderes especiais, não havendo necessidade de ser o advogado do querelado, bastando que seja pessoa constituída, como procuradora, com poderes especiais para aceitar o perdão ofertado (art. 55, CPP). O defensor dativo e o advogado, sem tais poderes específicos, não pode acolher o perdão do querelante.

    Cremos que assim como a renuncia, deveria ser ato unilateral, pois, perdendo o interesse em prosseguir na demanda, de nada adianta haver continuidade, caso o querelado recuse o perdão. Aliás, ressalte-se que o querelante pode incorrer em perempção, razão pela qual, de um modo ou de outro, pode provocar a extinção da punibilidade do querelado.

    O limite para o querelado ser beneficiado com o perdão é o trânsito em julgado da sentença condenatória, Art. 106, parágrafo 2º do CP.

    O perdão pode ser expresso ou tácito. No primeiro caso, é viável a sua concessão no processo ou fora dele. Caso se trate de perdão processualmente concedido, instrumentaliza-se por petição, assinada pelo ofendido ou por procurador com poderes especiais. Assim fazendo, intima-se o querelado a se manifestar em três dias, certificando-se que o silêncio importará em aceitação (art. 58 CPP).

    Na situação de perdão concedido fora do processo, deve o querelante firmar um termo, demonstrativo da desistência da ação. Do mesmo modo que o perdão pose ser extraprocessual, é possível que a aceitação também ocorra fora dos autos do processo. Imaginemos tal situação, o querelante manifesta o perdão nos autos, o querelado é intimado, ao invés de oferecer a resposta no processo, encaminha carta assinada de próprio punho, diretamente ao querelante, aceitando o perdão. A juntada aos autos da referida carta do querelado, autoriza o juiz a julgar extinta a punibilidade.

    Na segunda hipótese (perdão tácito), o querelante toma atitudes incompatíveis com o desejo de ver processado seu agressor, como por exemplo, o querelante convida o querelado para batizar seu único filho, tornando-se a viver intimamente com o querelado durante o tramite processual (art. 106. parágrafo 1º, CP). 

     

  • ViTima = QuerelanTe

    QuerelaDO = BandiDO

     ME AJUDOU NUNCA MAIS CONFUNDIR 

  • Errei a questão com o entendimento que muitos concurseiros usam " li o começo já nem termino o resto"  parei em Nas ações penais de natureza privada, não se admite o perdão 

    Errei por não ter lido completo o anunciado, pois eu sabia a questão -.-

  • Ano: 2007 Banca: Cespe Órgão:  DPU

    (Q99556) A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado.

    Gaba: CERTO

  • Gabarito - Certo.

    O perdão do ofendido é instituto que só pode ser praticado dentro do processo penal. Assim, trata-se de instituto que somente o querelante pode praticar em benefício do querelado.

    Os termos (querelante e querelado) deixam de existir quando o processo transita em julgado, pois nesse momento o processo se encerra, não sendo mais possível a concessão do perdão do ofendido.

  • Relativos a habeas corpus, inquérito policial e ação penal, é correto afirmar que:

    Nas ações penais de natureza privada, não se admite o perdão do ofendido depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • CERTO

    Na ação de iniciativa privada, a desistência é cabível a qualquer momento antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.

  • Tinha todo o tempo para perdoar. Após TJ já era!

  • Ele pode perdoar depois do trânsito em julgado, mas ai o cara já se fudeu KKKKK

  • PERDÃO → DURANTE O PROCESSO

    #BORA VENCER

  • O perdão do ofendido é instituto que só pode ser praticado dentro do processo penal. Assim, trata-se de instituto que somente o querelante pode praticar em benefício do querelado. Estes termos (querelante e querelado) deixam de existir quando o processo transita em julgado, pois nesse momento o processo se encerra, não sendo mais possível a concessão do perdão do ofendido.

  • GAB.: CERTO.

    DISPONIBILIDADE: o processo já se iniciou e a pessoa desiste de dar andamento.

    Poderá abrir mão do seu direito por meio do:

    Perdão:

    1-Ato bilateral;

    2-Estende-se a todos;

    3-ATÉ TRANSITAR EM JULGADO;

    4-Você ofereceu e o cara permaneceu em silencia (o silêncio pelo prazo de 3 dias importará aceitação).

  • Gabarito: certo

    Renúncia: ANTES DO AJUIZAMENTO da ação penal, e ATO UNILATERAL.

    Perdão do ofendido: DEPOIS DO AJUIZAMENTO da ação penal, e ATO BILATERAL.

  • Perdão

    - Extingue a punibilidade

    - Ato bilateral (depende de aceitação)

    - Processual (durante a ação penal)

    - Se concedido a um, abrange a todos


ID
281683
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São princípios que regem a ação penal privada:

Alternativas
Comentários
  • A ação privada é aquela em que o interesse do ofendido se sobrepõe ao interesse  público, tendo em vista que os delitos selecionados para serem apurados por esse tipo de ação atingem a esfera da intimidade da vitima( e essa possui o direito constitucional de preservá-la). Por isso, nesta modalidade de ação penal, a titularidade do direito de agir pertence à vitima.
    São princípios específicos da ação penal privada.
    OPORTUNIDADE – segundo o qual o ofendido tem ampla liberdade para decidir se vai ou não processar o agente do crime, ainda que existam provas suficientes de autoria e de materialidade da infração penal. Contrapõe-se ao principio da obrigatoriedade que rege a ação penal publica.
    DISPONIBILIDADE- segundo esse principio, o querelante pode desistir da propositura ou do prosseguimento da ação penal privada até o transito em julgado da sentença condenatória.
    INDIVISIBILIDADE – este princípio está previsto no art. 48 do CPP, e, segundo ele, o ofendido, uma vez decidindo  pela propositura da ação, não pode escolher dentre os autores do fato criminoso qual deles irá processar. Ou processa todos ou não processa nenhum.
  • Completando a resposta da colega incluiria ainda como características a extraoficialidade e o legitimado extraordinário.
  • Princípios que regem a Ação Penal Privada:
    1) Oportunidade ou Conveniência: exprime o exercício facultativo da ação penal pelo seu titular.
    2) Disponibilidade: o ofendido poderá a todo instante dispor do conteúdo material do processo, quer perdoando o ofensor, quer abandonando a causa, dando lugar à perempção.
    3) Indivisibilidade: art. 48 CPP
    4) Intranscendência: princípio comum a toda ação penal e consiste no fato da ação penal ser limitada à pessoa ou às pessoas responsáveis pela infração.
    (Fonte: Tourinho filho, Maual de Processo Penal, 2009)
  • PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA

    Ne procedat index ex offcio – com a adoção do sistema acusatório, ao juiz não é dado iniciar o processo de ofício. OBS.: Processo judicialiforme ou ação penal de ofício – quando o juiz dava início ao processo – não foi recepcionado pela CF/88.

    Ne bis in idem – ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação. Ex.: agente absolvido como autor de homicídio pode ser processado novamente como partícipe do mesmo delito (uma coisa é imputar a autoria, outra coisa é imputar a participação); agente absolvido ou cuja punibilidade foi declarada extinta por justiça incompetente, não pode ser julgado novamente perante a justiça competente, sob pena de violação do ne bis in idem (STF HC 86606 E 92912).

    Princípio da intranscendência – a ação penal não pode passar da pessoa do autor do delito;

    Princípio da oportunidade ou conveniência – o ofendido, mediante critérios de oportunidade ou conveniência, sabe se exercerá o direito de queixa ou não. Por quais meios o ofendido deixa de exercer o direito de queixa? R: a) pelo decurso do tempo (prazo decadencial de 6 meses); b) Renúncia expressa ou tácita ao direito de queixa; c) arquivamento do inquérito policial.

    Princípio da disponibilidade – a ação penal privada é disponível. Hipóteses: 1ª) Perdão do ofendido; 2ª) Perempção; 3ª) Desistência da ação;

    Princípio da indivisibilidade – o processo de um obriga ao processo de todos. Renúncia e perdão concedidos a um dos coautores, estendem-se aos demais (todavia, o perdão depende de aceitação) – art. 48 do CPP. O MP não pode aditar a queixa para incluir coautor, pois não tem legitimidade. Ele pode chamar o querelante para aditar a inicial, sob pena da renúncia concedida a um dos coautores estender-se ao demais.

  • Princípios que regem a Ação Penal Privada:
    1) Oportunidade ou Conveniência
    2) Disponibilidade
    3) Indivisibilidade
    4) Intranscendência
  • Lembrando que há forte corrente sustentando que a indivisibilidade é aplicável à ação penal privada e à pública

    Abraços

  • gabarito: letra A

  • GAB A

    1) OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: Escolha da vítima, processar ou não o autor dos fatos;

    2) DIPONIBILIDADE: Querelante pode desistir

    possibilidade de dispor da ação por meio de perdão ou perempção;

    3)INDIVISIBILIDADE: Ação deve ser proposta em face a TODOS os autores do fato;

  • GABARITO A.

    MACETE (ODIO DOI)

    Princípios da ação penal pública: ODIO

    Obrigatoriedade/legalidade: havendo justa causa e as demais condições da ação, o MP é obrigado a oferecer denúncia. Cuidado com a obrigatoriedade mitigada, quando o MP pode usar medidas alternativas ao processo penal, como, por exemplo, a transação penal da Lei 9.9099 e o termo de ajustamento de conduta no caso de crimes ambientais.

    Indisponibilidade: o MP não pode desistir da ação penal (nem do recurso) que haja proposto.

    Divisibilidade: para os tribunais superiores, o MP pode denunciar alguns corréus sem prejuízo do prosseguimento das investigações dos demais. Cuidado, pois há doutrina que diz que não pode – eles defendem a indivisibilidade.

    Oficialidade: Os órgãos envolvidos com a persecução penal são públicos, isto é, oficiais.

    Autoritariedade: aqueles responsáveis pela persecução penal, fora e dentro do processo, são considerados autoridades (autoridade policial, o Delegado de Polícia; membro do MP, o Promotor ou Procurador).

    Oficiosidade: em regra, na ação penal pública, os responsáveis pela persecução penal devem agir de ofício, razão pela qual é possível a prisão em flagrante, a instauração de inquérito policial e a ação penal sem participação da vítima.

     

    Princípios da ação penal privada: DOI

    Oportunidade/conveniência: o ofendido pode escolher entre oferecer ou não a queixa – se vai ou não dar início ao processo. Caso não deseje, a persecução penal não se iniciará, o que decorre da decadência do direito de queixa ou da renúncia ao direito de queixa.

    Disponibilidade: o querelante, após o início do processo, pode dele abrir mão, ou seja, pode dispor do processo penal, o que faz via perdão, perempção ou desistência da ação.

    Indivisibilidade: o ofendido tem de ingressar contra todos os envolvidos no fato criminoso, não podendo escolher processar um ou outro dos supostos ofensores. Se o fizer, haverá renúncia, instituto que se estende a todos os coautores do fato.

  • Da décima questão em diante a cabeça dá um nó de indisponibilidade com indivisibilidade que só pedindo oração!

  • GABARITO: LETRA A

    Os princípios da oportunidade, disponibilidade e indivisibilidade regem a ação penal privada.

    Os princípios da obrigatoriedade, indisponibilidade e divisibilidade, por outro lado, orientam a ação penal pública.

    São comuns às duas formas de ação penal os princípios da intranscendência, da inércia judicial (ou demanda) e do ne bis in idem.

    .

    .

    Fonte: Material Estratégia Concursos.


ID
295246
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a queixa-crime, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A. CORRETA. O princípio da indivisibilidade da ação penal privada está expresso no art. 48 do CPP: "Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o MP velará pela sua indivisibilidade.”
     
    LETRA B. CORRETA. "O princípio da indivisibilidade da ação penal, art. 48 do CPP, refere-se aos crimes de ação privada, não alcançando os de ação pública, eis que o Ministério Público pode denunciar posteriormente os demais autores do crime."(STF-JSTF 157/340).
     
    LETRA C. CORRETA. Art. 49CPP - A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
     
    LETRA D. CORRETA. "A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renuncia do último excluirá o direito do primeiro" (Art. 50, CPP).
     
    LETRA E. INCORRETA. O Ministério Público pode aditar a queixa para nela incluir circunstâncias que possam influir na caracterização do crime e na sua classificação, ou ainda na fixação da pena (artigo 45 do Código de Processo Penal), ou seja, ele pode aditar a queixa-crime para incluir agravante ou outra informação (o MP tem prazo de três dias para promover este aditamento). Tratando-se de ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público poderá, além de aditar a queixa, repudiá-la, oferecendo denúncia substitutiva (artigo 29 do Código de Processo Penal).
  • Questão desatualizada. A letra "D" também está errada, pois a renúncia do menor que houver completado 18 anos excluirá o direito do representante legal em oferecê-la.

  • Oi Fernando, boa tarde!
    Porque disse que q questao esta desatualizada? Pode me explicar?
    Esse é o Art 50 do CPP, certo?
    Aguardo!!
    Obrigada!!
  • A questão D colocou o texto literal do art. 50, p.u, CPP, e a banca considerou como correta. Como a letra E é evidentemente errada, não deve ter gerado muita polêmica.

    O problema é que a parte final do art. 50,p.u não mais se aplica depois do CC/2002. Pois imaginemos o seguinte:

    Possibilidade 1: Parte inicial do art. 50,p.u: O representante legal renuncia ao direito de ação. O menor completando 18 anos, dentro do prazo decadencial, poderá mover a ação.

    Possibilidade 2: Parte final do art 50,p.u: O maior de 18 anos (de acordo com CC/2002 - maior, capaz) renuncia ao direito. O texto do CPP diz que o representante ainda poderá ingressar com a ação, pois a letra da lei leva em consideração que o maioridade só acontecerá com 21 anos. Naturalmente não se aplica mais.

    Mas é o texto da lei, por isso considerado correto.

    A boa notícia é que a letra E estava clara.
  • Márcio,
    o
     fato de o NCC diminuir a maioridade de 21 para 18 anos não tem qualquer influência neste caso, pois ocritério utilizado pelo CPP foi exclusivamente Etário, Temporal, como se vê no art. 34 do CPP:

    Art. 34.  Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.

    Assim, como o Código Processual Penal não fala em maioridade ou menoridade, mas apenas na idade em si, não há que se falar em revogação do art. 34 do CPP pelo Código Civil.
  • Concordo com o Fernando e Cleisson. Essa questão está desatualizada. Apesar de ser a letra da lei do CPP, atualmente, o artigo 34 do CPP encontra-se revogado tacitamente pelo novo Código Civil. Sem falar que não considero a letra B correta. Onde já se viu que o princípio da indivisibilidade não alcança os crimes de ação pública? É justamente o contrário. Tudo bem que tem uma súmula do STF nesse sentido. Mas, no enunciado não se fala nada sobre STF. Logo, ao meu ver, há 03 alternativas corretas.
  • A questão está desatualizada desde o advento do Código Civil com vigência em 2003 (embora a questão seja de 2008!!) e o Eugênio Paceli em seu livro Curso de Processo Penal, 15ed. p. 147/148 explica o porquê:

    "Se, pelo regime anterior (antes do CC/02), tanto o menor (de 21, maior de 18) quanto seu rpresentante legal poderiam exercer o direito de queixa, nos termos do art. 34 do CPP, vimos que, agora, diante da inexistência (não exigência da lei) de representante legal para o maior de 18 anos, esse direito deverá ser exercido unicamente pelo ofendido.
    (...)
    Assim, se antes, a renucnia manifestada por um (ofendido menor de 21, meior de 18 anos) não prevalecia em relação ao outro (seu representante legal) que a lea se opusesse, nos termos do art. 50, parágrafo único, do CPP, agora semelhamnte situação não ocorrerá, tendo em vita que a partir dos 18 anos o ofendido passa a ser o único titular do direito de queixa e, assim, do direito à renúncia e ao perdão."
  • Se a vítima representar, e depois se arrepender e quiser se RETRATAR. Essa retratação somente é permitida se feita até o momento, imediatamente inferior do oferecimento da denúncia.
    Obs.: Se a vítima que se retratou se arrependeu e quiser representar, novamente, poderá fazê-lo, desde que respeite o prazo decadencial, de 06 (seis) meses.
    Obs.: A Lei Maria da Penha tem as suas particularidades:
     Momento da retratação - É até o RECEBIMENTO da denúncia (promotor oferece, o juiz decide se recebe ou não)
    Regra Geral: Até o OFERECIMENTO da denúncia.
    Lei Maria da Penha: Até o RECEBIMENTO da denúncia, a retratação neste caso somente será possível na presença do Juiz e do Promotor.
  • Não é apenas na subsidiária!

    Abraços

  • LETRA A (CORRETA):  CPP, Art. 48  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.


    Complementando a resposta dos colegas: Informativo 813 STF: Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todosquantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal. 

    STF. 1ª Turma. Inq 3526/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/2/2016 (Info 813).


    Informativo 547 STJ: Se o querelante oferece queixa-crime contra três querelados e propõe a composição civil dos danos apenas para dois deles, isso significa que ele renunciou tacitamente ao direito de ação (art. 104 do CP), devendo essa renúncia ser estendida ao terceiro querelado para quem a proposta não foi feita.


    Na ação penal privada, vigora o princípio da indivisibilidadesegundo o qual se, houver dois ou mais querelados e o querelante manifestar a sua intenção de não processar uma parte dos envolvidos, essa manifestação se estenderá aos demais. Assim, a renúncia em relação ao direito de processar um dos querelados beneficia todos os envolvidos.

    STJ. Corte Especial. AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014 (Info 547).


    Fonte: Dizer o direito.

  • Letra (e) poderá aditar sim , porém com mais restrição

  • "Com o art. 5º do Código Civil, e a revogação do art. 194 do CPP pela Lei 10.729/03, entende-se que, ao completar 18 anos, a vítima já é plenamente capaz, não havendo mais a possibilidade de o direito de representação ou de queixa ser exercido por seu ascendente, já que este não é mais seu representante legal. Conclui-se, então, que os arts. 34 e 50, parágrafo único, ambos do CPP, e igualmente a súmula 594 do STF, estão tacitamente revogados, não tendo mais qualquer aplicação prática." Renato Brasileiro.

  • A) correta: Art. 48. A QUEIXA contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade (principio da indivisibilidade na açao penal privada)

    B) correta: há divergencia doutrinaria,. Parte da doutrina entende que o pop da indisibilidade de aplica também a APPub. É o entendimento de Renato Brasileiro, Fernando da Costa Tourinho Filho, Aury Lopes Jr. e outros. No entanto, não é aceita pelo STF nem pelo STJ, que entendem que o princípio da indivisibilidade é aplicado apenas para as ações penais privadas, conforme prevê o art. 48 do CPP, entendo que o MP pode a qualquer momento denunciar os demais

    [lembrando que, para quem admite a indivisibilidade, seria cabível o ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO DO IP (quando o MP deixa de oferecer denúncia contra um dos indiciados do IP), hipótese de arquivamento que também não é aceita pelo STJ.

    "O MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. STJ. 6ª Turma. RHC 34233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014 (Info 540)."

    C) correta: decorre do principio da indivisibilidade: Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a TODOS SE ESTENDERÁ

    D) com o CC/02 nao tem mais aplicabilidade

    E) incorreta: MP poderá aditar ambas as queixas-crime (seja na APPrivada Propriamente Dita, seja na APPrivada Subsidiária da Publica). A diferença é que enquanto na primeira ele somente poderá aditar, no segundo caso ele pode repudiar a queixa e oferecer denuncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo e até mesmo retomar a ação em caso de negligencia do querelante etc. Vide:

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiála e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Art. 45. A QUEIXA, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.


ID
298675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do direito processual penal, julgue os itens subseqüentes.

A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva da questão está correta porque na ação penal privada vigora o principio da disponibilidade, em que a vitima tem a prerrogativa de dispor da ação penal a qualquer momento, até o trânsito em julgado. Os caminhos para dispor são: decadência, renúncia, perdão da vitima, perempção, desistência da ação.
    A desistencia da ação não pode ocorrer após o trânsito em julgado, porque, uma vez formado o título judicial (sentença condenatória), o interesse de executar passa a ser exclusivo do Estado.

    Bons estudos! 

  • Entendo que a Desistência da Ação Penal Privada não pode ocorrer a qualquer momento, tendo em vista que podemos evidenciar a impossibilidade de Desistência antes da propositura da Ação Penal, fazendo com que a questão fique errada.

    A Desistência pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado e após a propositura da Ação Penal, todavia, antes da propositura da Ação Penal é impossível haver desistência, mas nada obsta que haja a Renúncia.
  • Concordo plenamente com o Lucas.
  • Certo.

    Esquema para memorizar

    APP: O / D / P / IND / TRA

              - Oportunidade - Decadência/ Renúncia - Extingue a punibilidade
              - Disponibilidade - Perdão - Extingue a punibilidade
              - Perempção - Descaso da Vítima - Extingue a punibilidade
              - Indivisibilidade - Se beneficiar um estende para todos
              - Intranscedência - A APP não ultrapassará da figura do réu

    Modalidades APP:    E / P / A
                                       - Exclusiva: Vítima/ < 18 Representante Legal 
                                                             Morte ou Ausência vitima C A D I 

                                       - Personalíssima: Só a vítima

                                       - Ação Privada Subsidiária da Pública: CF MP não
                                                                                                              Denuncia, Requer Diligência, arquiva              
                                         Preso 5 DIAS / Solto 15
                             
  • Processo:

    Inq 2888 SP

    Relator(a):

    Min. DIAS TOFFOLI

    Julgamento:

    23/08/2010

    Publicação:

    DJe-160 DIVULG 27/08/2010 PUBLIC 30/08/2010

    AÇÃO PENAL PRIVADA - DESISTÊNCIA - PERDÃO - OPORTUNIDADE. A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado.

  • Item por item:

    a) art. 42, CPP: O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    b) art. 49, CPP: A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    c) art. 159, § 3º, CPP: Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    d) Art. 322, CPP:  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    OBS: atentar para a nova redação do artigo!!

    e) Art. 366, CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • Lucas,

    Houve uma pequena confusão por parte do colega:

    "Entendo que a Desistência da Ação Penal Privada não pode ocorrer a qualquer momento, tendo em vista que podemos evidenciar a impossibilidade de Desistência antes da propositura da Ação Penal, fazendo com que a questão fique errada.

    A Desistência pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado e após a propositura da Ação Penal, todavia, antes da propositura da Ação Penal é impossível haver desistência, mas nada obsta que haja a Renúncia."


    Quando a questão diz: "A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento" , pressuõe-se que ela que ela ja foi constituida.

    Não é possivel desistir do que ainda nao existe, se a ação penal nao foi constituida ,logo, nao se pode desistir dela. 


    Quando se fala em renuncia se refere a possibilidade de abidicar do direito de oferecer a queixa-crime, ou seja de entrar com a ação penal.

    Espero ter sido claro.
  •         Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. (CPP)

    Vejam que a representação é irretratável ATÉ o oferecimento da denúncia

    Na questão, fala-se em ação penal; ou seja, para que haja processo penal é preciso que o juíz já tenha acolhido a denúncia. A "pegadinha" é esse: "pode ocorrer a qualquer momento". Uma vez instaurada a ação penal, sendo ela privada ou condicionada, o querelante pode desistir a qualquer momento até o TRÂNSITO EM JULGADO.


    É isso aí galera!

  • Acho muito estranho que possa ocorrer desistência da ação após uma sentença condenatória (pendente recurso do réu). 
    Sem dúvida, pode ocorrer o perdão a qualquer momento antes do trânsito em julgado, que é diferente de desistência (inclusive porque precisa de concordância do réu). Aliás, dei uma lida nos 2 julgados do STF que afirmam que "a desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento" e, apesar de constar essa afirmação na ementa, ela não representa fielmente o que foi decidido (num caso tratava-se de perdão e no outro ainda não havia decisão condenatória).
    Também procurei na doutrina e não encontrei essa afirmação (de que a desistência pode ser feita a qualquer tempo). Caso alguém tenha doutrina nesse sentido, agradeceria muito a divulgação.
  • Realmente a afirmação suscita alguma dúvida...
    Entretanto, analisando melhor a assertiva, se o querelante efetivamente quiser desistir da ação penal não há como impedi-lo, tendo em vista que o querelante é o titular absoluto da ação penal privada...
    Pois, a ação penal exige certos atos processuais exclusivos do querelante, e se ele não os fizer ou simplesmente não quiser fazer a ação penal está fadada à extinção, inevitavelmente...
  • Princípio peculiar da ação penal privada.
    Disponibilidade :

    O ofendido (querelante) pode a qualquer momento desistir da ação penal. Pode, por exemplo, deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos, ou deixar de comparecer aos atos do processo em que sua presença era obrigatória, tornando perempta a ação penal, causa de extinção da punibilidade. Pode ainda perdoar o querelado, nos termos do art. 51, do CPP. 
             Art. 51 CPP " o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que recusar".
  • Corrigindo o primeiro comentário, do colega Pablo.

    Na verdade, o princípio da disponibilidade é corporificado em institutos como a perempção, desistência da ação e perdão do ofendido!

    O colega erra, contudo, ao dizer que os institutos da renúncia ao direito de queixa ou representação, pedido de arquivamento do IPL (raro, mas possível em ações penais públicas de iniciativa privada para alguns doutrinadores) e o decurso de tempo são, também, exteriorizações do princípio da disponibilidade - quando na verdade trata-se de aplicação do PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA.
    Sintetizando:

    Princípio da Oportunidade ou Conveniência: renúncia, decurso do tempo sem ação da vítima ou de seu representante legal e pedido de arquivamento de IPL (este último para alguns doutrinadores só). Lembrar que aqui a ação ainda não foi iniciada.

    Princípio da Disponibilidade: perempção, desistência da ação e perdão do ofendido. Lembrar que aqui a ação já foi iniciada,

  • A acertiva esta correta. Após o oferecimento da denuncia não ha renuncia da ação penal pois a mesma já foi denunciada, o que pode ocorrer é a desistencia da ação. 
  • Após o transito em julgado, o interesse de punir é do Estado.

  • Letra de lei:

    Art. 106 CP - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. 

  • PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE:

    Na ação privada, a decisão de prosseguir ou não até o final é do ofendido. É uma decorrência do princípio da oportunidade. O particular é o exclusivo titular dessa ação, porque o Estado assim o desejou, e, por isso, é-lhe dada a prerrogativa de exercê-la ou não, conforme suas conveniências. Mesmo o fazendo, ainda lhe é possível dispor do conteúdo do processo (a relação jurídica material) até o trânsito em julgado da sentença condenatória, por meio do perdão ou da perempção (CPP. art. 51 e 60).

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

    CÓDIGO PENAL

    Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    Perdão do ofendido

            Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

            Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

            I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  

            II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  

            III - se o querelado o recusa, não produz efeito. 

            § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.   

            § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

     

    CÓDIGO PROCESSO PENAL

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

     

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

     

     

  • Considero a questão ERRADA, pois outro óbice para a desistência da ação é a NÃO ACEITAÇÃO pelo querelado do perdão do ofendido, conforme art. art. 106, III, do CP (se o querelado o recusa, não produz efeito.). Assim, se o querelado não aceita o perdão, a ação continua, ou seja, a disponibilidade da ação penal privada fica mitigada. Isso porque o querelado pode querer provar sua inocência. 

            Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação

            Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

  • Errei a questão pelo fato de ter me baseado nas disposições do art. 100 e seguintes, no entanto, a luz do art; 107 (extinção da punibilidade), eis que está correta!


  • Questão: A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado.

    Minha interpretação: O ofendido pode desistir da ação penal privada a qualquer momento (inclusive deixando de movimentar o processo durante 30 dias seguidos (perempção)), mas se a decisão condenatória foi transitado em julgado como pode desistir? Logicamente não pode!

    Isto torna a questão CERTA.

    Caso esteja errado me corrijam...

  • errei, é na ação condicionada que é até oferecimento da denuncia, e privado pode ate o transito e julgado.

  • Apreendi que "óbice intransponível"  significa "após".

  • GABARITO C

  • Acerca do direito processual penal, é correto afirmar que: 

    A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado.

  • Questão capciosa. No meu entender, a não aceitação do perdão por parte do réu também poderia ser entendida como um óbice intransponível, mas à extinção do processo sem julgamento do mérito e não propriamente à desistência da ação. À luz do princípio da disponibilidade, que vige de seara da ação penal privada, o autor pode desistir da ação (por perdão ou perempção), mas isso não vai implicar necessariamente na extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que pode restar ainda interesse do réu em uma sentença absolutória.

  • Quem errou devido o português, deixa o like kkkkkkkkk

  • esse povo que copia a questão para a resposta, não ajuda em nada affs.

  • Desistência da ação

    Privada: qualquer momento

    Pública: não pode

  • A questão: "A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado."

    A justificativa: 'A assertiva da questão está correta porque na ação penal privada vigora o principio da disponibilidade, em que a vitima tem a prerrogativa de dispor da ação penal a qualquer momento, até o trânsito em julgado."

    A questão tá certa ou errada?

  • A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado.

  • Certo. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL! PRIVADA: DISPONIBILIDADE= A QUALQUER MOMENTO ANTES DO JULGAMENTO. PÚBLICA: INDISPONIBILIDADE= NÃO PODE DESISTIR. ⚡PMAL2021⚡
  • Huuum... Desistir é oferecer perdão ou casos de perempção. Renúncia só cabe antes do oferecimento da queixa.


ID
301438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto a ação penal e suas espécies, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 5 CPP. § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA
  • A questão "D" está incompleta, haja vista que  a ação público penal condicionada é de iniciativa do Ministério Público, contudo, esta condição pode ser tanto a representação do ofendido como pode ser a requisição do Ministro da Justiça.

  • B -   Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
    C-   Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
    D-  Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Públicomas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo
  • erro letra C vide art. 45 cpp.

    que venham nossas nomeaçoes galera!
  • Irineu,
    a letra D não está incorreta por "estar incompleta", porque ela não fala que a condicionada é aquela que depende "exclusivamente" de representação do ofendido, sendo que deixa em aberto a outra possibilidade, via requisição do Ministro da Justiça.
    Em verdade o erro da alternativa reside no termo "requerimento do ofendido"......pois na verdade o ofendido age via "representação". Acompanhe o CPP:

       "Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo."

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!! 
  • Não concordo com a alternativa "a" notadamente porque não DEVE ser iniciado mediante requerimento do ofendido ou de seu representante legal.
    O DELEGADO não é vinculado ao requerimento do ofendido. Age se entender necessário. Somente a requisição do Juiz ou do MP é que obriga o delegado de polícia a instaurar inquérito policial. 
    Demais a mais, o CPP em seu art. 5, § 5, preceitua que: Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    No art. 14, o CPP é mais didático, ou seja: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Entendo que a alternativa dada como certa é equivocada. 
  • c)          Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Processo Penal - artigo 005º" e "Processo Penal - L1 - Tít.II".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  •  a) Nos crimes de ação penal privada, o inquérito policial deve ser iniciado mediante requerimento do ofendido ou de seu representante legal.

     

     b) A representação do ofendido, nos crimes cuja ação penal é a ela condicionada, pode ser retratada a qualquer tempo, respeitado, porém, o prazo prescricional do delito.

     

     c) Tratando-se de ação penal privada, não subsidiária da pública, o Ministério Público não pode aditar a queixa nem intervir nos atos subseqüentes do processo.

     

    d) A ação penal pública condicionada é promovida por meio de requerimento do ofendido ou de seu representante legal.

  • b) Só pode ser retratada até o oferecimento da denúncia, e não a qualquer tempo!

    c) O MP é fiscal da ordem jurídica, e pode sim aditar a queixa. Não pode mesmo, contudo, intervir nesse tipo de ação (somente se fosse ação penal privada subsidiária da pública, em caso de negligência do querelante).

    d) A ação penal pública condicionada pode ser requerida pela vítima e seu representante legal, mas também pelo Ministro da Justiça.

  • CPP:

     

    a) Art. 5º, § 5º. 

     

    b) Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

     

    c) Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

    d) Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Quanto a ação penal e suas espécies, é correto afirmar que:  Nos crimes de ação penal privada, o inquérito policial deve ser iniciado mediante requerimento do ofendido ou de seu representante legal.

  • Na letra D trouxe a palavra requerimento. Não é requerimento, mas REPRESENTAÇÃO.

    Requerimento = ordem, feito pelo Ministro da Justiça.

    Requisição = pedido, feito pelo ofendido ou representante legal.

    Logo, a alternativa D está sim incorreta.

    A ação penal pública condicionada é promovida por meio de requerimento (errado) representação do ofendido ou de seu representante legal.

  • REQUERIMENTO ⇒ AÇÃO PENAL PRIVADA ⇒ OFENDIDO

    REPRESENTAÇÃO ⇒  AÇÃO PENAL PÚBLICA ⇒ OFENDIDO

    REQUISIÇÃO ⇒ MINISTRO DA JUSTIÇA


ID
303013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à ação penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CPP, Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á   perempta   a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    : )
  • Apenas complementando a resposta comentando as outras assertivas temos que :

    alternativa (A):  Código Penal ,Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia

     alternativa ( C ) : O Ministro da Justiça não tem prazo para oferecer a requisição, pode faze-lo a qualquer tempo (não sujeita aos seis meses de prazo como representação).

    Alternativa ( D):  é justamente o inverso, ou seja, Nas ações penais privadas, enquanto a desistência pode ocorrer depois da propositura da ação penal, a renúncia ocorre antes da propositura da ação penal.

  • LETRA A - INCORRETA
    A retratação pode ser feita até o oferecimento da denúncia.

    LETRA B - CORRETA
    Art. 60, III CPP

    LETRA C - INCORRETA
    O legislador silenciou qto a este prazo, desse modo, enqto não estiver extinta a punibilidade, poderá ser feita a requisição

    LETRA D - INCORRETA
    A renúncia ocorre sempre antes do ajuizamento da ação (recebimento da queixa)
  • Existe prazo para a requisição do Ministro da Justiça? Essa requisição não está sujeita a prazo decadencial. Mas, lembre-se, que o crime está sujeito a prescrição.
     
  • Concordo com a colega à cima. Não há prazo para requisição por parte do ministério da justiça, porém o crime fique sujeito a prescrição.
  • a) Errada. O ofendido poderá se retratar até o oferecimento da denúncia nos casos de ação penal pública condicionadas à representação;

    b) Correta. São causas de perempção: não pedir a condenação nas alegações finais; não dar impulso ao processo por mais de 30 dias; não comparecer a algum ato quando necessário for; não se apresentar substituto no prazo de 60 dias no caso de morte; quando empresa se extingue e não deixa substituta;

    c) Errada. Nos casos de ação penal pública condicionada a representação do Ministro da Justiça não haverá prazo para o oferecimento da requisição, contudo deve-se observar a prescrição do crime;

    d) Errada. Na verdade a renúncia ocorre antes da ação penal.
  • A renúncia ocorre antes do recebimento da peça acusatória (início da ação penal) por um motivo lógico: não se pode renunciar um direito que já foi exercido. Se o direito já foi exercido, ocorre a desistência da ação penal.
  • Letra B: Se o querelante deixar de pedir a condenação do querelado nas alegações finais, na ação penal privada, ocorrerá a perempção.

    Em outras palavras, a perempção é uma punição feita ao querelante por deixar de promover o andamento processual, e por isso possui a natureza jurídica de sanção.

    OBS.: A perempção no processo penal se diferencia das demais formas de perempção uma vez que só poderá ocorrer nos processos em que a ação penal é privada, ou seja, nos processo em que a ação não é de titularidade do ministério público, devendo a vítima apresentar queixa crime em face do autor do crime cometido contra ela.

  • O CPP brasileiro, em seu artigo 60, define quais são as causas da perempção, conforme abaixo:

    "Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor."

  • a) O ofendido poderá se retratar até o oferecimento da denúncia nos casos de ação penal pública condicionadas à representação; ERRADA.

    Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. (LÓGICA: Não se pode renunciar um direito que já foi exercido)

    b) Se o querelante deixar de pedir a condenação do querelado nas alegações finais, na ação penal privada, ocorrerá a perempção. CORRETA.

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    (...) III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.

    c) Nas ações penais públicas condicionadas à requisição do Ministério da Justiça, o prazo para o oferecimento da requisição é de três meses a contar do conhecimento da autoria. ERRADA.

    A corrente majoritária informa que não há prazo. Vejamos:

    “O código de processo penal é omisso a respeito. Entende-se, assim, que o Ministro da Justiça poderá oferece-la a qualquer tempo, enquanto não estiver extinta a punibilidade do agente.” – Fernando Capez

              “Como a lei não esclarece o prazo dentro do qual deverá ser feita a requisição, será lícito sustentar que pode ser realizada a qualquer tempo, enquanto não estiver extinta a punibilidade.” – Paulo José da Costa

                      “No silêncio da lei, entende-se que a requisição pode ser feita a qualquer tempo, enquanto não extinta a punibilidade do agente.” Júlio Mirabete

    A corrente minoritária (André Estefam) entende que, por analogia aos arts. 103 e 38 do CPP, seria aplicado o prazo de 6 meses. Mesmo se a banca seguisse a corrente minoritária a questão estaria incorreta, pois disse que são 3 meses.

    d) Nas ações penais privadas, enquanto a renúncia pode ocorrer depois da propositura da ação penal, a desistência ocorre antes da propositura da ação penal. ERRADA.

     Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. 

    Renúncia opera-se pela prática de ato incompatível com a vontade de ver processado o infrator. Quando a vítima se recusa a tomar providência contra o seu agressor; ANTES DE AJUIZADA A AÇÃO. (Princ. da oportunidade)

    Macete: Renunciantes --------antes do recebimento da queixa-crime

  • o tocante à ação penal, é correto afirmar que: 

    Se o querelante deixar de pedir a condenação do querelado nas alegações finais, na ação penal privada, ocorrerá a perempção.

  • Sobre a D, é importante não confundir (como a alternativa fez):

    Renúncia: ocorre antes do ajuizamento da ação.

    Perdão: ocorre depois do ajuizamento da ação.

    Desistência: ocorre a qualquer tempo, desde que anterior ao trânsito em julgado.

  • GAB: LETRA B

    Erro da letra A:

    O ofendido poderá pedir a retratação até a data do OFERECIMENTO da denuncia, e não até a data do RECEBIMENTO da denuncia. Oferecimento e recebimento da denuncia são momentos diferentes.


ID
304114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao tema ação penal, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
    Art. 140, § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)
    Art. 141, I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro?
    Art. 141, II - contra funcionário público, em razão de suas funções?
    Art. 140, § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação
    dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
  • Colega,

    A alternativa D fala sobre  "crimes contra os costumes" (nem existe mais tal denominação) e não "crimes contra a honra".

    Com a reforma implantada pela lei nº  12.015, de 2009, não se admite mais a ação penal privada nos crimes sexuais, mas apenas pública podendo ser condicionada ou não.

    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • Vamos lá... a) Segundo a melhor doutrina, ação penal é o direito de se pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo. Correta Comentário:  A ação penal, assim, é o direito ou o poder-dever de provocar o Poder Judiciário para que decida o conflito nascido com a prática de conduta definida em lei como crime, isto é, é pedir ao Estado para que aplique o que está positivado, escrito nas leis, no Código, etc.   b) O titular da ação penal de iniciativa privativa será o ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo. Correta Comentário: O ofendido pode propor a ação penal quando a lei penal dispuser que a ação é privada, ou que o processo se inicia por meio de queixa.   c) Nos crimes praticados em detrimento do interesse da União, a ação penal será pública. Correta Comentário: Em perfeita sintonia com o Art 24 § 2º CPP Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.   d) Nos crimes contra os costumes, não se admite a ação penal pública. Errada Comentário: Definindo pra começar.. Crimes contra os costumes -  Delitos que ofendem o sentimento individual e social. Os costumes, para este efeito, correspondem à moralidade, isto é, à moral vigente em uma sociedade, entretanto esse título foi alterado para "Dos Crimes contra a dignidade sexual" pela lei 12015/2009 sen do que: Para os crimes contra a dignidade sexual praticados após o advento da Lei 12.015/2009, o cenário é completamente distinto, pois não mais haverá ação penal privada. Com isso, nos termos da nova redação do art. 225 do Código Penal:

    a)como regra geral, a ação penal será pública condicionada a representação;

    b)a ação penal será pública incondicionada se a vítima for menor de 18 anos;

    c)a ação penal será pública incondicionada se a vítima estiver em situação de vulnerabilidade, ou seja, for menor de catorze anos ou alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    d)será pública incondicionada quando ocorrer o resultado morte ou lesão corporal grave ou gravíssima (aplicação da Súmula 608 do STF).
    Assim, hoje a regra é ser justament pública (antes da lei 12015/09 a regra era ser privada).



    É isso. Espero ter ajudado um pouco.
    Um abraço em todos

     

     

  • Crime contra a DIGNIDADE SEXUAL!

  • LEMBRA  CARLA: INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA...

     

  • questão passiva de anulação

    B - ERRADA

    D - ERAADA

    titular exclusivo da AÇÃO PENAL PÚBLICA OU PRIVA é o estado na figura do MP.

    na AÇÃO PENAL PRIVADA, o titular ATIVO que será o ofendido ou representante legal

  • GAB: LETRA B

     

  • A questão cobra a alternativa INCORRETA:

    GAB D - Nos crimes contra os costumes, não se admite a ação penal pública.

    Além de não existir mais a denominação CRIMES CONTRA os costumes (alteração de 2009), passando a ser DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL 

    A Lei nº 13.718, de 2018 deixou claro que a Ação penal:

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. 

    Quanto a letra B - O titular da ação penal de iniciativa privativa será o ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo.

    Está correta

    Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

      Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1   No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    * A única que não permite é a Ação Penal Privada Personalíssima, que hoje, somente cabe em um crime do CP : Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

        Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

  • Organizando o comentário do colega:

     

    Letra D) Crimes contra os costumes: delitos que ofendem o sentimento individual e social. Os costumes, para este efeito, correspondem à moralidade, à moral vigente em uma sociedade. Entretanto, esse título foi alterado para "Dos crimes contra a dignidade sexual" pela L12015/09 sendo que para os crimes contra a dignidade sexual praticados após o desta lei o cenário é completamente diferente, pois não haverá mais ação penal privada. 

     

    Com isso, nos termos da nova redação do art. 225 do CP:

     

    a) como regra geral, a ação penal será pública condicionada a representação;

     

    b) a ação penal será pública incondicionada se a vítima for menor de dezoito anos;

     

    c) a ação penal será pública incondicionada se a vítima estiver em situação de vulnerabilidade, ou seja, for menor de catorze anos ou alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o discernimento necessário para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    d) será pública incondicionada quando ocorrer o resultado morte ou lesão corporal grave ou gravíssima (súmula STF 608).

     

    Assim, a regra é ser pública (antes da L12015/09 a regra era ser privada).

  • Quanto ao tema ação penal, é correto afirmar que: 

    -Segundo a melhor doutrina, ação penal é o direito de se pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo.

    -O titular da ação penal de iniciativa privativa será o ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo.

    -Nos crimes praticados em detrimento do interesse da União, a ação penal será pública.


ID
305992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João, funcionário público, teve sua honra objetiva
ofendida por Cláudio, que o difamou, atribuindo-lhe fato
ofensivo à sua reputação, em razão do exercício do cargo.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens subseqüentes.

João deverá contratar advogado e outorgar-lhe poderes especiais para processar Cláudio, por meio de ação penal privada, ou representar ao Ministério Público para que este dê início a ação penal pública condicionada à representação em relação a Cláudio.

Alternativas
Comentários
  • Legitimidade concorrente do ofendido e do Ministério Público.
  • Está incorreta a primeira parte da resposta. Incide na hipótese a Súmula 714 do STF, segundo a qual: CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
  • Não entendi o erro da questão e menos ainda porque foi anulada.
  •  Josiane;

    Justamente por ser concorrente que poderá ser oferecida queixa, por advogado com poderes especiais, ou representação ao MP para ação penal publica condicionada. Tendo em vista que o crime foi cometido em exercício da função.

    O único erro poderia ser em "Deverá", ora, para tanto, ele "Poderá" oferecer queixa ou representar. Estamos diante o princípio da disponibilidade e não da obrigatoriedade, ainda. 

    Ao meu ver, Certa a questão. 
  • É o que chamamos de legitimidade concorrente do funcionário publico no exercício de suas funções.

    realmente deverá contratar advogado com poderes especiais para dar inicio a uma ação penal privada, seja para autoridade policial(delácio) ou ao MP(queixa crime).

    E como a legitimidade é concorrente 140 c/c 145 CP 

    poderá representar junto ao MP, pelo crime ser também de ação penal publica condicionada.

    Tudo certo até aqui por isso achei que o gabarito seria certa.

    Acho que o cespe deixou escapar um leve probleminha quando ele menciona "poderes especiais para  processar Cláudio,  por meio de ação penal privada," sem dúvida será processado por meio de ação penal privada porém o advogado contratado antes terá que, nestas condições, elaborar uma delácio e a autoridade sim irá verificar, se continuará o inquerito que foi instaurado para que se de procedência e resulte em um processo, caso este de uma ação penal privada. 
    conclusão, os poderes especiais não são para processar claudio apesar de provavelmente ser o resultado, acho que o cespe resolveu anular para não dar margem a outras questões que virão.
  • Gabarito preliminar: Certo

    Justificativa da anulação: anulados, pois, embora os itens tenham versado sobre punibilidade, sujeitos do crime e culpabilidade que estão previstos nos objetos de avaliação previstos para o cargo, a inserção de tema versando sobre crimes contra a honra superam os limites do edital.

    (Questão 107, Caderno Viriato) 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2005/TRT162005/arquivos/JUSTIFICATIVAS_DE_ANULACAO_ALTERACAO_DE_GABARITO_DE_ITENS.PDF
  • GABARITO PRELIMINAR ERRADO, POIS O SERVIDOR PODERÁ E NÃO DEVERÁ COMO DIZ A QUESTÃO.
  • SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • A questão também está errada por não considerar a hipótese do art. 32 do CPP, que permite ao autor comprovar pobreza e requerer ao juiz que nomeie um advogado para promover a ação. Ou seja, nesse caso a parte não precisa contratar o advogado.

    Art. 32.  Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

    § 1  Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.

    § 2  Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.


ID
305995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João, funcionário público, teve sua honra objetiva
ofendida por Cláudio, que o difamou, atribuindo-lhe fato
ofensivo à sua reputação, em razão do exercício do cargo.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens subseqüentes.

Caso seja iniciada ação penal de João contra Cláudio, esta deverá ser trancada, se não restar demonstrado o dolo específico de difamar.

Alternativas
Comentários

ID
306163
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São ínsitos ao processo penal brasileiro os princípios relacionados nas alternativas abaixo, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA (C)
     
    c) o da indisponibilidade da ação penal privada.
     .

    O correto seria:

    Princípio da disponibilidade, ou seja, de propor ou não, e de prosseguir até o final, ou não, na ação privada. Mibabete (2005, p. 131). 
  • O princípio da indivisibilidade da ação penal privada (art. 48 do CPP), ao estabelecer que a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, tem o escopo de evitar, nos casos em que o delito é praticado por várias pessoas, que o ofendido escolha apenas um ou alguns daqueles que colaboraram com o ilícito.
     
    Embora seja a ação penal pública regida pelos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade, pode o Promotor, de forma arrazoada, pedir o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, restando ao Juiz, caso assim não concorde, utilizar-se do disposto no art. 28, do Código de Processo Penal.
  • Princípio da disponibilidade – a ação penal privada é disponível. Hipóteses: 1ª) Perdão do ofendido; 2ª) Perempção; 3ª) Desistência da ação.
  • Principais PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA:
    - PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: Compete ao titular do direito a faculdade de propor ou não a ação penal, de acordo com sua conveniência.
    Também é aplicado na ação penal pública condicionada à representação. Contrapõe-se ao PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE que rege a ação penal pública incondicionada.

    -PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE: encontra-se previsto na ação penal privada e na pública condicionada à representação. Assim, faculta ao ofendido o direito de prosseguir ou não com referida ação. Insta salientar que tal princípio não se faz presente na ação penal pública incondicionada, em razão da indisponibilidade da ação penal (art. 42, CPP).  Contrapõe-se ao PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE que rege a ação penal pública incondicionada.

    - PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: o processo contra um ofensor obriga os demais; a renúncia ao direito de queixa em relação a um dos ofensores estende-se a todos; o perdão do querelante dado a um dos ofensores aproveita aos demais (arts. 48, 49 e 51 do CPP); o querelante não poderá optar, entre os ofensores, quais deles processará. Na ação penal pública (condicionada e incondicionada), também vigora o PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE

  • Disponibilidade da privada!

    Abraços

  • Se ela é privada, cabe ao interessado tomar as providências no prazo legal sob pena de decadência.

  • A Ação Penal Pública

    ODIO

     Oficialidade

    Divisibilidade

    Indisponibilidade

    Obrigatoriedade 

    >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>

    AçãoPenalPrivada 

    DOI

    Disponibilidade>

    >Oportunidade>

    >Indivisibilidade.

  • Nas ações penais privadas , vai se abrigar no princípio da oportunidade .

  • ESSA D NUNCA NEM VI FALAR RS

  • gabarito C

    a ação penal privada é totalmente disponível para o querelante (autor)

    ps. referente à D: Principio do impulso oficial

    Cumpre ao juiz e ao seus auxiliares zelar para que o processo tenha andamento, na forma da lei, impulsionando-o até atingir o seu desfecho, excetuadas as hipóteses em que o andamento do processo depende de ato a ser realizado pelo autor.

  • macete

    A Ação Penal Pública

    ODIO

    Oficialidade

    Divisibilidade

    Indisponibilidade

    Obrigatoriedade 

    AçãoPenalPrivada 

    DOI

    Disponibilidade

    Oportunidade

    Indivisibilidade


ID
306949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os princípios da ação penal privada não incluem

Alternativas
Comentários
  • Provavelmente porque não há resposta correta.
  • A disponibilidade da ação penal é a própria conveniência e oportunidade com isso torna todos os itens corretos!
  • Danieldias, não me parece que a questão foi anulada porque as alternativas b) e c) significam o mesmo princípio, mas sim porque não há alternativa a ser assinalada, porquanto todas estão corretas.

    Somente para questionamento, a doutrina não faz menção ao princípio da legalidade da ação penal privada, muito embora o regramento da queixa-crime esteja previsto no CPP, e, portanto, deve seguir o que a lei determina.
  • Daniel esse não foi a argumentação utilizada isso porque conveniência e oportunidades são institutos diferentes da disponibilidade o motivo cTz foi pque A legalidade também é princípio da ação penal privada

  • Caso a alternativa A estivesse escrito legalidade PROCESSUAL, que se refere ao princípio da obrigatoriedade, a questão teria uma alternativa correta...

  • QUESTÃO 55 — anulada em razão de divergência doutrinária.

  • O princípio da conveniência e oportunidade guarda relação com o direito de renúncia, enquanto o da disponibilidade guarda relação com o instituto do perdão, com isto, concluímos, momentos processuais diversos em que ocorrem os mencionados princípios.

    Todos os princípios são previstos na ação penal privada, portanto, questão bem anulada.

    Bons estudos!


ID
352180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação penal, da prisão cautelar e do inquérito policial, julgue os itens a seguir.

Na ação penal privada subsidiária da pública, é inadmissível a ocorrência do perdão ofertado pelo querelante, pois esse instituto é cabível somente nas ações exclusivamente privadas. Caso assim proceda o querelante, deverá o MP retomar o seu lugar como parte principal.

Alternativas
Comentários
  • Só uma correção, Protetor Fatyga:

    Conforme art. 105 do CP (...).

  • O MP não seria parte principal independente do perdão? 

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Ação penal privada subsidiária da pública​

     

     

    Consiste na autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, por meio do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (artigo 46 do Código de Processo Penal). Ressalta-se que a titularidade da ação penal nesse caso não é da vítima. Uma vez oferecida a queixa pelo ofendido, o Ministério Público poderá aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Nesse tipo de ação é inadmissível a ocorrência do perdão ofertado pelo querelante (artigo 105 do Código Penal), caso contrário, o Ministério Público deve retomar o seu lugar como parte principal.

     

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1092/Acao-penal-privada-subsidiaria-da-publica

  • A ação penal privada subsidiária da pública por mais que no momento o privado esteja a frente da ação, é importante lembrar que o "dono" da ação é o MP, sendo assim não há perdão.

  • Não cabe PERDÃO em Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

  • PEREMPÇÃO E PERDÃO NÃO TEM EFEITO!

  • PERDÃO: O perdão somente ocorrerá na Ação Privada, podendo o querelado aceitar ou não o perdão do querelante (feito no prazo de 3 dias – o silêncio ensejará a aceitação tácita) – forma de extinção da punibilidade. O direito a um a todos irá ser aproveitado. Por ser bilateral, somente ocorre se ambas as partes concordarem, inclusive se houver vários querelantes. O perdão poderá ocorrer até o transito em julgado da sentença condenatória.

    Logo, na Ação Penal Privada Subsidiária da Pública não cabe o instituto do Perdão.

    Peguei de uma colega aqui do qconcursos :)

  • Por mais que o nome seja “ação penal privada subsidiária da pública “ ela rege pelos princípios da ação penal pública, logo perdão por ser da ação privada não cabe.

  • Discordo do amigo "Foco, Força e Fé".

    Na ação penal privada subsidiária da pública o titular da ação não é mais o MP, sim a própria vítima (titular por substituição), uma vez que o MP não pode ser titular de ação privada.

    O que ocorre é: nesta ação, uma vez substituído, o MP se torna litisconsorte necessário (interveniente adesivo obrigatório), e pode retomar a titularidade da ação (volta a ser pública), a qualquer momento, desde que cumpridos os requisitos legais.

  • RUMA A APROVAÇÃO PMPA GABARITO CERTO.

  • Ação penal subsidiária da pública em regra é pública!

  • E na ação penal privada personalíssima? Não cabe perdão?

  • PERDÃO DO QUERELANTE é cabível somente nas ações exclusivamente privadas.

  • gabarito: correto

    Na ação penal privada subsidiária da pública, é 

    inadmissível a ocorrência do perdão ofertado pelo 

    querelante, pois esse instituto é cabível somente nas 

    ações exclusivamente privadas. Caso assim proceda o 

    querelante, deverá o MP retomar o seu lugar como 

    parte principal.

  • ação penal privada-> cabe o perdão

    ação penal privada subsidiária da pública-> aqui não cabe perdão. Esse tipo de ação acontece quando era pra ser pública,mas o MP perde,por exemplo,o prazo. Nesse caso pode a vítima ou representante tomar partido. No entanto,o MP continua sendo o titular da ação e não cabe ao quarelante(ofendido) oferecer perdão.

  • Questão ótima para escrever no caderno.

    #dica

  • Gabarito : Certo.

  • CERTO.

    Nem venham com essa de perdão numa ação penal privada subsidiária da pública, já que a mesma somente poderá ser intentada em caso de ação penal privada. Lembre-se, por mais que tenha o nome "privada" em um de seus termos, a ação penal privada é subsidiária da PÚBLICA, sendo assim regida nos termos na penal pública, havendo o que chamamos de litisconsórcio, é uma responsabilidade dividida entre MP e o ofendido, mas o MP não perde a titularidade, inclusive pode arrolar testemunhas.

    FELIZ NATAL!

  • Tanto a ação penal pública quanto a ação penal privada subsidiária da pública são regidas pelo princípio da obrigatoriedade e da indisponibilidade.

  • Tanto a ação penal pública quanto a ação penal privada subsidiária da pública são regidas pelo princípio da obrigatoriedade e da indisponibilidade.

  • Princípio da indisponibilidade e obrigatoriedade alcançam a ação penal privada subsidiária da pública.


ID
352759
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I. A ação penal por crime contra a honra praticado contra Promotor de Justiça pode ser iniciada mediante queixa- crime.

II. O interesse de agir pode, ao menos nas ações penais não condenatórias, ser aplicável ao processo penal, nos mesmos termos com que se lhe reconhece na teoria geral do processo.

III. O recebimento de indenização por reparação de dano causado pelo crime, em função de composição civil homologada pelo juiz do Juizado Especial Criminal, em um delito de menor potencial ofensivo cuja ação penal privada, constitui renúncia ao direito de queixa.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • III - CORRETA: Nos Juizados Especiais Criminais, o cardo firmado entre o autor e a vítima acarreta na renúncia ao direito de queixa ou de representação, nos termos do art. 74, § único, da lei nº 9.099, de 1995:

    Art. 74. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. 
  • Enunciado I: correto.

    A Ação Penal nos crimes contra a honra tem, como regra, iniciativa privada. Exceção: injúria real, vítima é o Presidente da República, Chefe de Governo estrangeiro ou funcionário público no exercício de suas funções. Ressalte-se ainda a Súmula 714 do STF, que confere a possibilidade de o funcionário público ajuizar tanto AP Privada como AP Pública Condicionada à Representação. No caso da vítima ser Promotor de Justiça, portanto, aplica-se a referida Súmula.

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
    Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    Súmula nº 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Enunciado II: correto. De fato, é possível a perquirição do interesse de agir no processo penal. Nesse sentido:

    Acórdão nº 2007.01.00.001381-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Seção, 11 de Julho de 2007

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE SEQÜESTRO DE BENS. DESBLOQUEIO DE VALORES. MEDIDA ASSECURATÓRIA PENAL. INCONSISTÊNCIA DO PLEITO. - Não preenchido o interesse de agir, incide, no caso, o artigo 267-VI do Código de Processo Civil. - Processo extinto, sem julgamento de mérito.

  • Complementando os comentários acima citados:

               É importante observar q nos JECrim o recebimento da indenização pelo dano resultante de crime de menor potencial ofensivo, decorrente de acordo homologado pelo juiz, extingue a punibilidade do agente (art. 74, p.u. da Lei 9.099).
              Trata-se de uma exceção à regra estampada no art. 104, p.u.do CP, pelo qual o recebimento da aludida indenização não caracteriza renúncia tácita. Outra execeção provocada pelo recebimento da indenização pelo dano, nos JECrim, verifica-se quanto à possibilidade da renúncia na ação penal púb. condicionada a representação.
              Assim, temos que: a reparação do dano não gera a renúncia, exceto no caso de crimes de menor potencial ofensivo, ação penal privada e ação penal pública condicionada.
  • "II. O interesse de agir pode, ao menos nas ações penais não condenatórias, ser aplicável ao processo penal, nos mesmos termos com que se lhe reconhece na teoria geral do processo."

    São exemplos típicos de ação penal não condenatória o habeas corpus e a revisão criminal.

    OBS:  Quanto ao mandado de segurança, a posição do STF é que "será sempre uma ação civil, ainda que impetrado contra ato de juiz criminal, praticado em processo penal". (http://www.vemconcursos.com/arquivos/aulas/Vicente_Paulo_e-aula_dirconst_46.pdf)

    Já o interesse de agir, sucintamente, poderia ser descrito como aquele que surge da“necessidade de se obter, através do processo, a proteção para o interesse substancial” (Carreira Alvim, Teoria Geral do Processo).

    Logo, está correta a alternativa.

    Mas confesso que aquele "ao menos" me deixou com a pulga atrás da orelha. Se alguém comentar, agradeço!
  • "II. O interesse de agir pode, ao menos nas ações penais não condenatórias, ser aplicável ao processo penal, nos mesmos termos com que se lhe reconhece na teoria geral do processo."

    A referência às ações penais não conderatórias confundiu a compreensão da assertiva, vez que, doutrinas como a de Eugênio Pacelli e Renato Brasileiro, sugerem que o interesse de agir poderia ser usado em pretensões condenatórias, como no caso do pedido de arquivamento de inquérito em que o MP vislumbra a ocorrência de prescrição virtual.
  • Também foi esse "ao menos" que me fez errar a questão. Guilherme Nucci tb tem a mesma opinião exposta no comentário acima, sobre análise do interesse de agir em ações condenatórias, para avaliação, por exemplo, da prescrição virtual.
  • Creio que a assetiva II é muito divergente na doutrina.
    O interesse de agir no processo penal desdobra-se no trinômio necessidade, utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido e adequação à causa, do procedimento e do provimento, de forma a possibilitar a atuação da vontade concreta da lei, segundo os parâmetros do devido processo legal.

    Segundo esclarece CAPEZ, desloca-se também para o interesse de agir a preocupação com a efetividade do processo, de modo a poder-se afirmar que este, enquanto instrumento da jurisdição, deve apresentar, em juízo prévio, um mínimo de viabilidade de satisfação futura da pretensão que informa seu conteúdo.

    Assim, se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, inexiste, por conseqüência, interesse de agir.
  • Acredito que a aassertiva I está correta não em virtude da súmula 714, mas tendo em vista que o examinador não indicou que o crime praticado contra o promotor se deu em razão de sua função, fato esta que atrairia a aplicação da súmula. NO caso, se a ofensa se der na vida particular do promotor, será somente cabível a ação privada.
  • Pessoal, quanto aos comentários do item II, referente ao termo "ao menos", este não exclui a possibilidade da aplicação do interesse de agir nas ações penais condenatórias (conforme entendimento de Nucci, Pacelli, etc - mencionados anteriormente). Ao contrário, o termo "ao menos" quer dizer que pode existir outras possibilidades além das ações penais não condenatórias, mas esta indubitavelmente é abrigada pela aplicação do interesse de agir.
  • O que é uma ação penal não condenatória?

  • Em relação ao item II, o professor Renato Brasileiro esclarece o seguinte sobre o interesse de agir:

    O interesse de agir subdivide-se em 3 aspectos:

    1) necessidade: essa necessidade é presumida no processo penal, pois não há pena sem processo, salvo no âmbito dos Juizados Especiais Criminais já que nestes pode-se fazer um acordo com o MP para cumprir pena de multa ou restritiva de direitos antes do início do processo.

    2) adequação: no processo civil essa adequação é importante já que há diferentes espécies de ação penal. Já no proc. Penal não possui mt relevância já que não há essa variedade de ações. Assim, em se tratando de ações penais condenatórias, a adequação não tem relevância, pois não há diferentes espécies de ação penal. No caso das ações penais NÃO condenatórias, a adequação tem relevância. Ex: habeas corpus. Este remédio constitucional sempre poderá ser utilizado no proc. Penal? Não, haja vista que o HC apenas se presta à tutela da liberdade de locomoção. O art. 28 da Lei de Drogas, por ex, que disciplina o crime de uso de drogas não possui pena privativa de liberdade, por isso não se pode utilizar o HC. Sumula 693, STF.


    .3) utilidade: eficácia da atividade jurisdicional. 

    ( aulas ministradas pelo professor Renato Brasileiro no curso intensivo anual da LFG).

  • Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
    Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.

  • A Revisão Criminal também é uma ação penal não condenatória. 

  • não entendi a II

  • GAB E

    I. A ação penal por crime contra a honra praticado contra Promotor de Justiça pode ser iniciada mediante queixa- crime.

    Súmula 714 - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    II. O interesse de agir pode, ao menos nas ações penais não condenatórias, ser aplicável ao processo penal, nos mesmos termos com que se lhe reconhece na teoria geral do processo.

    ações penais não condenatórias= ações penais não condenatórias, onde se busca assegurar o direito de liberdade: ação de Habeas Corpus (declaratória, desconstitutiva ou mandamental), ação de revisão criminal, reabilitação na execução penal e mandado de segurança contra ato jurisdicional penal)

    FONTE:https://www.conjur.com.br/2014-jul-04/afranio-jardim-nao-creem-teoria-geral-processo-ela-existe#:~:text=Primeiramente%2C%20Aury%20esqueceu%20que%20o,mandado%20de%20seguran%C3%A7a%20contra%20ato

    III. O recebimento de indenização por reparação de dano causado pelo crime, em função de composição civil homologada pelo juiz do Juizado Especial Criminal, em um delito de menor potencial ofensivo cuja ação penal privada, constitui renúncia ao direito de queixa.

    9099/95

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

           Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação


ID
355789
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A decadência de propor ação privada nos crimes de ação pública, no caso desta não ser intentada no prazo legal, opera-se em:

Alternativas
Comentários
  • É a chamada ação penal privada subsidiária da pública, que pode ocorrer diante da inércia do MP em propor a denúncia. A decadencia começa a ser contada da data a partir do encerramento do prazo que tinha o MP.

  • A alternativa correta é a letra "e".

    Pra quem gosta da previsão legal ela encontra-se no artigo 38, do Código de Processo Penal, senão vejamos:

    "Art. 38 - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denuncia".
  • Trata-se dum raciocinio lógico com base nos três artigos seguintes, ambos do CPP:

    Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Esquematizando:
    1. O MP tem 15 dias para oferecer a denúncia, caso o indiciado esteja solto (fala em réu, mas só é réu depois de recebida a denúncia).
    2. É admitida a ação penal privada nos crimes de ação penal pública, caso o MP não a intente no prazo legal (15 dias, indiciado solto).
    3. O ofendido ou seu representante legal, salvo disposição contrária, decai do direito de representação depois de passados 6 meses do dia em que se esgotar o prazo para o MP denunciar  (15 dias, indiciado solto).
    4. LOGO: O prazo é de 6 meses após os 15 dias do MP.



  • Muito bom Alexander, te dei 05 estrelas. Vou reproduzir o seu comentário, apenas mudando um pouco a formatação para uma que me agrada mais.

    Trata-se de um raciocinio lógico com base nos três artigos seguintes, todos do CPP:


    Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Esquematizando:
    1. O MP tem 15 dias para oferecer a denúncia, caso o indiciado esteja solto (fala em réu, mas só é réu depois de recebida a denúncia).
    2. É admitida a ação penal privada nos crimes de ação penal pública, caso o MP não a intente no prazo legal (15 dias, indiciado solto).
    3. O ofendido ou seu representante legal, salvo disposição contrária, decai do direito de representação depois de passados 6 meses do dia em que se esgotar o prazo para o MP denunciar  (15 dias, indiciado solto).
    4. LOGO: O prazo é de 6 meses após os 15 dias do MP.
  • ALEXANDER voce nao esta confundindo o prazo do ofendido com o prazo do promotor ?
  • excelente os comentários eu apesar não usaria (15 dias) prazos específicos diante da possibilidade do réu estar preso. São 6 meses após o estgotamento do prazo do MP. Inclusive, acrescento, que o prazo é de 6 meses não podendo ser convertido em dias.....
  • Acerca do prazo decadencial que a vítima de crime de ação penal privada tem para realizar a representação, dispõe o CPP:

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Parágrafo único.  Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

    A redação do referido artigo é clara ao determinar que o prazo é de 6 meses contados a partir da data em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime até o dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia, o que corresponde à alternativa E.

    As demais alternativas estão incorretas, uma vez que contém prazo decadencial diverso do disposto em lei.

    Gabarito do Professor: E

  • SEIS meses, contados do dia em que se souber quem foi o AUTOR DO CRIME - RÉU SOLTO.

    No caso de RÉU PRESO, o prazo para oferecimento de queixa-crime será de CINCO dias, por analogia ao prazo do MP, não tem fundamento legal.

     

     

  • A decadência de propor ação privada nos crimes de ação pública, no caso desta não ser intentada no prazo legal, opera-se em: Seis meses do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

  • O ofendido tem um prazo de seis meses para oferecer a ação penal privada, que começa a correr no dia em que se esgota o prazo do MP para oferecer a denúncia, conforme art. 38 do CPP.

  • GABARITO: E

    A persistência é o caminho do êxito. CC

    -Tudo na vida tem que ter um dono, logo, uma das vagas será sua!!

    PMAL 2021

  • A decadência de propor ação privada nos crimes de ação pública, no caso desta não ser intentada no prazo legal, opera-se em:

    Alternativas

    E) Seis meses do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

    comentário: em caso de inércia do MP cabe ação privada subsidiária da pública.


ID
359005
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Egresso é a denominação dada ao preso reincidente.

II. Mesmo que se tratando de inquérito policial, o advogado é indispensável à regularidade do procedimento, devendo estar presente na execução de todos os seus atos.

III. A ação privada se divide, fundamentalmente, em duas: a) exclusivamente privada, quando somente a vítima, seu representante legal ou as pessoas autorizadas em lei podem ingressar com a ação penal; b) ação privada subsidiária da pública, quando o ofendido, porque o Ministério Público deixa escoar o prazo para oferecimento da denúncia, age em seu lugar, apresentando a queixa.

IV. A representação penal realizada na delegacia policial não necessita de formalidades específicas, servindo como, até mesmo, o boletim de ocorrência, desde que oferecido legitimamente.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A Alternativa CORRETA é a letra '' C''.

    I. Egresso é a denominação dada ao preso reincidente. Errado, basicamente, porque Egresso é a pessoa que saiu, que se afastou.

    II. Mesmo que se tratando de inquérito policial, o advogado é indispensável à regularidade do procedimento, devendo estar presente na execução de todos os seus atos. ERRADO. A presença do advogado é dispensável no inquérito policial, visto ser um procedimento inquisitivo onde não há contraditório e ampla defesa.


    Bons estudos!

    Não desista, persista!

    Deus seja louvado.

     
     

  • Não existe mais o institudo da Ação Privava PERSONALÍSSIMA ?

    Aquele cujo o titular é a VÍTIMA, ou seja, não há representante legal e nem sucessão por morte ou ausência. Um dos crimes que exige esse instituto é o artigo 236 CP qual seja crime de induzimento ou oculatação a erro ao casamento.

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior.
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

  • Concordo com o Ary F. N., só que os itens I e II estão absurdamente errados.
  • Ao meu ver a questão deverá ser anulada, pois apenas o item IV está correto, visto que, conforme lembrou o parceiro acima, ainda existe a ação penal personalíssima, a qual também é modalidade da ação privada. A não ser que a expressão "fundamentalmente" utilizada pela banca exclua a ação personalíssima. O que seria muita maldade do examinador.

  • CONFORME DESTACOU O COLEGA ARI, A BANCA ESQUECEU DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA; MESMO QUE SÓ EXISTA UM ÚNICO CRIME PARA SUA APLICAÇÃO, MAS AINDA EM VIGOR EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO.
  • Nesse ponto terei que discordar dos colegas...

    A ação penal privada personalíssima é uma criação doutrinária, na qual os doutrinadores a identificaram dentro do estudo da ação penal privada exclusiva, referida na questão.
    Como a questão diz "fundamentalmente", está correta, pois o estudo fundamental da ação penal privada é dividido apenas em exclusiva e subsidiária da pública, estando a personalíssima dentro da exclusiva.
    Quem ainda tiver dúvida, basta pensar que não tem como haver uma ação penal privada subsidiária da pública personalíssima, já que atualmente o único caso da personalíssima é o art. 236 do CP, que somente se procede mediante queixa.

    Data maxima venia, este é o meu entendimento e essa é a percepção que tenho de como os principais doutrinadores do país abordam o tema.
  • Comentários Objetivos:

    I. Egresso é a denominação dada ao preso reincidente. ERRADO. Conforme art. 26, I e II, da LEP, considera-se egresso o liberado definitivo, durante um ano da saída do estabelecimento, assim como o liberado condicional, durante o período de prova.

    II. Mesmo que se tratando de inquérito policial, o advogado é indispensável à regularidade do procedimento, devendo estar presente na execução de todos os seus atos. ERRADO.  "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o inquérito policial é procedimento inquisitivo e não sujeito ao contraditório, razão pela qual a realização de interrogatório sem a presença de advogado não é causa de nulidade." (STJ - HC 139412)

    III. A ação privada se divide, fundamentalmente, em duas: a) exclusivamente privada, quando somente a vítima, seu representante legal ou as pessoas autorizadas em lei podem ingressar com a ação penal; b) ação privada subsidiária da pública, quando o ofendido, porque o Ministério Público deixa escoar o prazo para oferecimento da denúncia, age em seu lugar, apresentando a queixa. CORRETA. A espécie "ação penal privada personalíssima" é, em realidade, subespécie de ação penal privada exclusiva, sendo idêntica àquela, com a única distinção de que apenas há um legitimado para a propositura.

    IV. A representação penal realizada na delegacia policial não necessita de formalidades específicas, servindo como, até mesmo, o boletim de ocorrência, desde que oferecido legitimamente. CORRETA. " Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal." (STJ - HC 136738)

  • pesssoal a alternativa III esta totamente errada pois cabe a ação penal privada subsidiaria da publica é quando o MP fica inerte, não atua, e não quando ele deixa transcorrer o prazo o prazo da denuncia o MP pode deixar transcorrer o prazo mas pedi novas diligencias e neste caso não cabe a subsidiarila.

  • Espécies de ação penal privada:


    A) Exclusivamente privada ou propriamente dita:
    • a ação é exercida pela vítima ou por seu representante legal;
    • possibilidada de sucessão nos casos de morte e ausência da vitima.

    B) Personalíssima:
    • o direito de ação só poderá ser exercido pela vitíma. (único caso previsto no ordenamento é o induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento. Art. 236. CP;
    não há possibilidade de representação, quiça, sucessão;
    caso o ofendido venha a falecer, restará extinta a punibilidade;
    se a vítima for menor de 18 anos, deverá atingir a maioridade para exercer a ação. Enquanto isso o prazo decadencial não corre.

    C) Subsidiária da pública ou supletiva:

    • Cabimento: Inércia do M.P
    • Mecanismo de controle sobre o parquet, evitando arbítrios no não oferecimento da denúncia;
    • Prazo: decadencial de 06 meses, contados a partir do encerramento do prazo que o MP dispõe para atuar, ou seja, normalmente 5 ou 15 dias, a depender ou não de prisão.

    Fonte. (Curso de Direito Processual Penal. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar. 3º Edição. 2009, pag.140)
  • Caramba, o Rafael resolveu e esclareceu tão bem a questão e o pessoal ainda fica dando murro em ponta de faca?
    Que isso!

ID
361675
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando o querelante deixa de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, dá-se a

Alternativas
Comentários
  • Art. 60 CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: II – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
  • A alternativa correta é a letra "b", nos termos do art. 60, inciso III, do Código de Processo Penal.

  • Só para ampliar o conhecimento....

    ABSOLVIÇÃO
    é a decisão pela "liberação do réu" das obrigações a que teria que cumprir caso fosse condenado. É a manifestação judicial negativa a um pedido de condenação. QUESTÃO ERRADA
     
    PEREMPÇÃO é a caducidade de uma faculdade processual.
    QUESTÃO CORRETA
    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

      REVELIA é um ônus para o réu; é a não contestação do que está sendo alegado pela outra parte (autor). Seu efeito é a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Mas, no entanto, em alguns casos, há revelia sem efeitos. QUESTÃO ERRADA

    REMISSÃO: escreve-se com dois “s”, ao contrário de remição, instituto da execução contra devedor que vocês vão estudar em processo civil. A remissão (com dois “s”) é o popular perdão da dívida. Conceito: remissão é a liberação do devedor pela autoridade do credor que, voluntariamente, dispensa o crédito, perdoa o débito e extingue a obrigação. QUESTÃO ERRADA
      REMIÇÃO DA PENA  é um instituto pelo qual dá-se como cumprida parte da pena por meio do trabalho ou do estudo do condenado. Assim, pelo desempenho da atividade laborativa ou do estudo, o condenado resgata parte da reprimenda que lhe foi imposta, diminuindo seu tempo de duração. QUESTÃO ERRADA

    É  isso!!

    Espero ter ajudado.
    Um abraço em todos vocês!


     
  • Gabarito: B

    Será considerada ação perempta quando:
    1- Quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;
    2- Quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
    3- Quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alefações finais;
    4- Quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor

    Artifo 60 do CPP
  •   Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

     

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

     

  • Ano: 2013

    Banca: FCC

    Órgão: MPE-SE

    Prova: Técnico Administrativo

     

    Caso o querelante deixe de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, será julgada extinta a punibilidade na ação penal de iniciativa privada em razão da ocorrência de

     

     a)perempção.

     

     b)decadência.

     

     c)prescrição.

     

     d)renúncia.

     

     e)retratação.

  •  Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

            Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

  • GAB B

    REMIÇÃO x REMISSÃO

     

    REMIÇÃO (verbo remir): perdão oneroso, por meio de algum esforço, como estudo ou trabalho.

    Ex.: Remição de pena pela leitura alcança mais de 550 presos em Governador Valadares.

     

    REMISSÃO (verbo remitir): perdão por compaixão, por misericórdia, sem nenhum ônus.

    Ex.: A manutenção do tratamento a longo prazo é fundamental para aqueles adolescentes conseguirem a remissão dos sintomas da depressão.

    FONTE:

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

    RUMO_PC_PR!

  • CPP - Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Deixar de promover andamento

    Falecendo ou incapacidade civil, não comparecer em juízo

    querelante deixar de comparecer

    deixar de pedir a condenação

    PJ extinta sem sucessor

  • Ocorrerá perempção se o representante deixar de

    comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato

    do processo a que deva estar presente.

    PORQUE AQUI DEU GAB COMO ERRADO, ALGUEM PODE ME EXPLICAR?

  • Art. 60 não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

  • podia cair essa questão


ID
364984
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação penal que só pode ser proposta pelo ofendido, não se estendendo esse direito ao cônjuge ou aos sucessores em caso de morte ou ausência, denomina-se ação penal

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa d. Ação Penal Privada personalíssima. Só é cabível no crime previsto no art. 236 do CP.

     

    Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
    Só é cabível no crime previsto no art. 236 do CP:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.  

     

    Prazo: 6 meses contados do trânsito em julgado da sentença que anule o casamento.

    Não se aplica a sucessão processual prevista no art. 31 do CPP:

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D

    A) AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: Em caso de inércia ministerial, quando o Ministério Público não apresenta a denúncia no prazo legal, permite-se ao ofendido a iniciativa da ação em crime de atribução primária do MP.

    B) AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA: Crime de atribuição primária do MP, independentemente de qualquer manifestação do ofendido.

    C) AÇÃO PRIVADA EXCLUSIVA OU PROPRIAMENTE DITA: É titularizada pela vítima ou seu representante, cabendo sucessão por morte ou ausência. (art. 31, CPP)

    D) AÇÃO PRIVADA PERSONALÍSSIMA: É privativamente exercida pela vítima. Não há intervenção de representante legal, nem sucessão por morte ou ausência. Restringe-se, atualmente, ao crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento.

    E) AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA: Promovida por denúncia do Ministério Público, mas depende de requisição do MInistro da Justiça ou representação do ofendidoou de quem tiver qualidade para representá-l.(art. 24, CPP)
  • A Ação Penal Privada Personalíssima somente pode ser intentada pelo ofendido, não havendo sucessão por morte ou ausência. Assim, em caso de morte, ou declaração de ausência por ordem judicial da vítima, não haverá a transmissão do direito de ajuizar queixa aos sucessores, não podendo estes, ainda, prosseguir no processo caso tenha sido ajuizado pela vítima.

    Gabarito D.


  •  Exemplo muito bem citado Andréia,já que adultério não é mais considerado crime. 
  • "A ação penal privada personalíssima somente pode ser intentada pelo ofendido, não havendo sucessão por morte ou ausência"
  • A titularidade para o oferecimento da queixa é atribuída única e exclusivamente ao ofendido. Daí o nome personalíssima, sendo vedada até mesmo ao seu representante legal ou aos seus sucessores, no caso de morte ou ausência da vítima (falecendo o ofendido, não há nada mais a fazer, senão esperar a extinção de punibilidade do agente).
    O Código Penal prevê atualmente apenas um crime cuja ação é dessa natureza, o de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento (artigo 236 do CPB), visto que o crime de adultério (artigo 240 do CPB) foi revogado pela Lei n.º 11.106/2005, operando-se, quanto a essa conduta, abolitio criminis.

  • Gabarito: D

    Ação Privida perssonalissima é aquela cujo o único titular da ação é a vítima, ou seja, NÃO há representante legal e nem sucessão por morte ou ausência.
  • AÇÃO PENAL PUBLICA SUBDIVIDE EM 2 TIPOS:

    -INCONDICIONADA (MP AGE DE OFÍCIO)
    -CONDICIONADA ( AUTORIZAÇÃO PARA MP PROCESSAR POR MEIO DE REPRESENTAÇÃO OU REQUISIÇÃO MJ)


    AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA SUBDIVIDE EM 3 TIPOS:

    -EXCLUSIVA OU PROPRIAMENTE DITA (OFENDIDO OU REPRESENTANTE LEGAL OU CADI)
    -PERSONALÍSSIMA (APENAS OFENDIDO)
    -SUBSIDIÁRIA DA PUBLICA (OFENDIDO POR INÉRCIA DO MP)


    OBS: DIFERENÇA ENTRE AÇÃO PENAL PUBLICA X AÇÃO PENAL PRIVADA

    TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA : MINISTERIO PÚBLICO (MP)
    TITULAR DA AÇÃO PENAL PRIVADA: OFENDIDO OU RÉU OU REPRESENTANTE LEGAL

    QUESTÃO CORRETA D
  • Gabarito D;  Ação penal personalíssima. Para acrescentar o comentários dos colegas o único exemplo em que temos esse tipo de ação penal é a do Art. 236 do CP '' A ação penal depende de queixa do contraente engano''. Quais as consequências praticas:

    1. Não é possível a sucessão processual, isto é, não é transmissível o direito de queixa aos sucessores.

    2. Em caso de morte do contraente enganado é extinta a punibilidade.

  • Gabarito: D

    É o caso de ocorrência de fator impeditivo de contração de casamento.

  • Trata-se de modalidade de ação penal privada exclusiva.

    Assim, se o ofendido falecer, nada mais haverá a ser feito, estando extinta a punibilidade, pois a legitimidade não se estende aos sucessores, como acontece nos demais crimes de ação privada. Além disso, se o ofendido é menor, o seu representante não pode ajuizar a demanda.

    Assim, deve o ofendido aguardar a maioridade para ajuizar a ação penal privada.


ID
366292
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O direito que tem o Estado de levar ao conhecimento do Juiz um fato que tem a aparência de infração penal, indicando-lhe o pretenso autor e, ao mesmo tempo, pedindo- lhe a aplicação do direito penal objetivo é o famoso direito de ação penal. Entretanto, a ação penal possui várias classificações: de acordo com o sujeito que detém a sua titularidade, de acordo com os requisitos necessários para a sua propositura etc.
Vamos supor que ocorra crime de difamação entre dois irmãos, sendo que ambos são maiores de idade, onde um deles passa a difamar o outro. O tipo de ação penal que deverá ser proposta é:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Difamação (art. 139, CP) é um crime que se procede, em regra, mediante queixa-crime. Logo, é um crime de Ação Penal de Iniciativa Privada (art. 145, caput, CP). Uma exceção está prevista no Parágrafo Único do art. 145, em que o crime se procede mediante requisição do Ministro da Justiça se o crime for praticado contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro (art. 141, I, CP). Outra exceção é a súmula 714 do STF em que atribui legitimidade concorrente ao funcionário público para representar ou mover a queixa-crime quando o crime contra a honra (arts. 138, 139 e 140) for em razão de suas funções.

  • Os crimes contra a honra são de ação penal privada. Se houver lesão corporal leve ou se for injúria discriminatória, é ação pública condicionada à representação. Se houver lesão corporal grave ou gravíssima ação pública incondicionada.

  • Caro Amigo Eric Braga, espero ajudar...

    São espécies de ação penal de iniciativa privada:

     a) ação penal exclusivamente privada: em se tratando de ação penal de iniciativa privada, funciona como a regra;

     b) ação penal privada personalíssima: são raras as espécies de crimes subordinados a esta espécie de ação penal privada. Na verdade, subiste apenas o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, art. 236, parágrafo único), já que o adultério foi revogado pela Lei nº 11.106/05. Diferencia-se da hipótese anterior porque a queixa só pode ser oferecida pelo próprio ofendido, sendo incabível a sucessão processual;

    Há um único crime no Brasil, qual seja o crime do art. 236 do Código Penal (Induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento para casamento que não seja o casamento anterior). - See more at: http://www.advogador.com/2013/04/acao-penal-privada-resumo-para-concursos-publicos.html#sthash.A45QLbt8.dpuf

    c) ação penal privada subsidiária da pública (ou ação penal acidentalmente privada): diz a Constituição Federal que “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal” (art. 5º, LIX). Seu cabimento está subordinado à inércia do Ministério Público.

    BOM ESTUDO.

  • Banca:

    " No caso do crime de difamação, a ação penal que deve ser proposta é a ação penal privada, sendo que esta se iniciará através da propositura de uma queixa em um Juízo Criminal. A ação penal privada pode ser proposta pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo. De acordo com o Artigo 145 do Código Penal e Artigo 30 do Código de Processo Penal. "

  • (D)

    Sobre a ação penal privada personalíssima:

    O Código Penal prevê dois tipos de delito de ação privada personalíssima: 

    o adultério (só a título de exemplo, pois o adultério não é mais considerado crime) e o induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (arts. 240, § 2º, e 236 do CP).

    Nesses tipos de ação privada, a titularidade pertence exclusivamente ao cônjuge enganado, não se transferindo em nenhuma hipótese ao seu representante legal ou sucessores, de modo que se a vítima morrer, estará extinta a punibilidade do agente. 

    Se a vítima for menor de 18 anos, por não possuir capacidade postulatória, não poderá oferecer a queixa, mesmo porque o prazo não corre para ela, começando a fluir quando completar os 18 anos.

  • CRIMES CONTRA A HONRA(CALÚNIA, DIFAMAÇÃO, INJÚRIA)

    REGRA - Ação Penal Privada(art 145)

    Injúria qualificada( racial + idoso + deficiente) - Ação Penal Pública Condicionada a representação(parágrafo único)

    Injúria qualificada (violência) + lesão corporal - Lesão corporal leve - Ação Penal Pública Condicionada a representação(art 145)

    Lesão corporal grave/gravíssima - Ação Penal Pública Incondicionada(art 145)

    contra a honra de funcionário público em razão do exercício de suas funções - APPrivada ou APPCondicionada a representação(STF)

    contra a honra do Presidente da República ou do chefe de governo estrangeiro -APPCondicionada a requisição do Ministro da Justiça(parágrafo único)

    FONTE:

    Sumula 714 - STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código

    Logo, Gabarito: D

  • Os crimes contra a honra são de ação penal privada. Se houver lesão corporal leve ou se for injúria discriminatória, é ação pública condicionada à representação. Se houver lesão corporal grave ou gravíssima ação pública incondicionada.

  • Gabarito "D"

    Vamos por tare como diria o Jack, o Estripador.

    O art. 139;CP~~~~~>

    1- É um crime que se procede, em regra, mediante queixa crimes este é um crime de Ação Penal de Iniciativa Privada.

    2- O art. 145; caput, CP.~~~~~>

    Uma exceção está prevista no Parágrafo Único do art. 145, em que o crime se procede mediante requisição do Ministro da Justiça SE O CRIME FOR PRATICADO CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ou CHEFE DE GOVERNO ESTRANHEIRO.

    3- O art. 141, I, CP.~~~~> É outra exceção.

    Já a súmula 714 do STF.

    Em que atribui legitimidade concorrente ao funcionário público para representar ou mover a queixa crime, quando o crime contra a honra art: 138, 139 e 140 Se for em razão de suas funções.


ID
366586
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos aspectos processuais da ação penal,marque a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A questão pede a INCORRETA, sendo assim O GABARITO é a letra E.
    Conforme o CPP:

     LETRA "E" - INCORRETA: Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    LETRA "A" - CORRETA: CPP, Art. 57.  A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova. 

    LETRA "B" - CORRETA: CPP,   Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    LETRA "C" - CORRETA:  Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    LETRA "D" - CORRETA: Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
  • Resposta errada letra E.

    Conforme disposto no Código de Processo Penal, o procurador com poderes especiais poderá repretentar:

     Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

    Questão texto de lei.
  • Em relação a alternativa C - A perempção da ação penal é a perda do direito ativo de demandar o réu sobre o mesmo objeto da ação, quando o autor abandona o processo por três vezes

    Bons estudos
  • Perempção no direito processual penal é diferente do direito processual civil:

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
  •  Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
    O legislador quis dizer querelado. (Fonte: doutrinas)
  • Decoreba esse é o método de ensino, eles me tratam como ameba e assim não raciocino.

  • Também pode por procuração

    Abraços

  • A questão pede a INCORRETA, sendo assim O GABARITO é a letra E.

    Conforme o CPP:


     LETRA "E" - INCORRETA: Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.


    LETRA "A" - CORRETA: CPP, Art. 57.  A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova. 


    LETRA "B" - CORRETA: CPP,  Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.


    LETRA "C" - CORRETA:  Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.


    LETRA "D" - CORRETA: Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

  • Apenas acrescentando:

    Por escrito ou oral: Representação

    APENAS por escrito: Invocar a iniciativa do MP nos crimes de ação penal pública.

  • Aternativa Correta Letra C

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • ATENÇÃO!!!!

    A questão pede a INCORRETA, sendo assim O GABARITO é a letra E.

    Conforme o CPP:

     LETRA "E" - INCORRETA: Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

  • Art. 39. CPP O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

  • Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á PEREMPTA a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

    Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

  • Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial


ID
367066
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O direito que tem o Estado de levar ao conhecimento do Juiz um fato que tem a aparência de infração penal, indicando-lhe o pretenso autor e, ao mesmo tempo, pedindo- lhe a aplicação do direito penal objetivo é o famoso direito de ação penal. Entretanto, a ação penal possui várias classificações: de acordo com o sujeito que detém a sua titularidade, de acordo com os requisitos necessários para a sua propositura etc.
Vamos supor que ocorra crime de difamação entre dois irmãos, sendo que ambos são maiores de idade, onde um deles passa a difamar o outro. O tipo de ação penal que deverá ser proposta é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    A ação penal é de iniciativa privada.

    CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    (...)

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    (...)

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

  • Os crimes contra a honra são de ação penal privada. Se houver lesão corporal leve ou se for injúria discriminatória, é ação pública condicionada à representação. Se houver lesão corporal grave ou gravíssima ação pública incondicionada.

  • Só há um crime de ação penal privada personalíssima, refere-se ao crime do Artigo 236 do Código Penal (Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento).

  • Não confundir com os crimes contra o patrimônio praticados por um irmão contra outro.

    Nesses casos, consoante o Artigo 182, Inciso III do CP, somente se procede mediante representação, ainda que sejam irmãos ilegítimos.

    Deus é justo e fiel.

  • Baita comentário bruno, COMPLEMENTANDO, se fosse por exemplo um crime de furto de irmão contra irmão a AÇÃO SERIA PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO!

  • GABARITO = C

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ


ID
376516
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre as espécies de ação penal, de acordo com o Código de Processo Penal:

I. Na ação penal privada, comparecendo mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o descendente e, em seguida, pela ordem, o cônjuge e o ascendente, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

II. Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, a ação penal será pública.

III. Na ação penal pública condicionada, o direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • "I" - ERRADA
    ART. 36 do CPP: Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o CÔNJUGE, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
    ART. 31 do CPP: No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMÃO.

    "II" - CORRETA
    Conforme prevê o §2º. do Artigo 24 do CPP.

    "III" - CORRETA
    Conforme o Art. 39 e § 1º do CPP.
  • Na ação penal privada, comparecendo mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência:


    C A D I. é só seguir esta ordem C conjuge, A ascendente, D descendente, I irmao.
  • GABARITO: LETRA D

    FUNDAMENTO:


    I. Na ação penal privada, comparecendo mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o descendente e, em seguida, pela ordem, o cônguge e o ascendente, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone. INCORRETO.  Art. 36.  Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o CÔNJUGE, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31 (ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMÃO), podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
     
    II. Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, a ação penal será pública. CORRETO.  Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.       § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.         § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. 

    III. Na ação penal pública condicionada, o direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. CORRETA. Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.        § 1o  A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
  • GABARITO: D
     
    I.               Na ação penal privada, comparecendo mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o descendente e, em seguida, pela ordem, o cônjuge e o ascendente, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone. ERRADA
     
            Art. 36.  Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

            Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     
    II.             Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, a ação penal será pública. CORRETA
     
      Artigo 24, § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
     
    III.           Na ação penal pública condicionada, o direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. CORRETA
     
            Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
     
  • Gabarito D, item I está errada porque excluiu o irmão.


ID
421474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação penal e do processo nos crimes de
responsabilidade dos funcionários públicos, julgue os itens a
seguir.

Nos crimes de ação penal pública em que o Ministério Público requeira o arquivamento do inquérito policial, admite-se ação penal privada subsidiária da ação pública.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ERRADA


    Fundamentação:


    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.


         Combinado com art. 29, ambos do CPP.


      Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • SÚMULA 524
     
    ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.

  • só na inercia do MP

  • ERRADO

     

    Ação penal privada subsidiária da ação pública = CASO O MP FIQUE INERTE

    COMO MP PEDIU ARQUIVAMENTO = NÃO HOUVE INÉRCIA 

  • Ação penal privada subsidiária da ação pública será aplicada apenas quando o MP não se manifestar no prazo legal (inércia).

    Bom domingo de estudos, galera!!!

  • Mirabete observa que:

     

    A ação penal subsidiária, ou supletiva, só tem lugar no caso de inércia do órgão do MP, ou seja, quando ele, no prazo que lhe é concedido para oferecer a denúncia, não a apresenta, não requer diligência, nem pede o arquivamento. Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem provas (Súmula 525) e, em conseqüência, não cabe a ação privada subsidiária”.

    .

    No mesmo sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

     

    “Para que surja o direito de promover a ação penal privada subsidiária é indispensável que tenha havido omissão da ação pelo Ministério Público, o que nada mais é do que a inércia processual – falta de oferecimento de denúncia ou de pedido de arquivamento formulado à autoridade judiciária – e não verificar-se se ocorreu ou não inércia administrativa do citado órgão.”

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1177

  • Somente admite-se a ação penal subsidiária nos casos em que o MP SE QUEDAR INERTE..Portanto, gaba: ERRADO!

  • GABARITO ERRADO

     

    Se o MP requerer ao juiz dilação de prazo para diligências

    ou PROMOVER O ARQUIVAMENTO DO IPNão se admite Ação Privada

     

    ► Deve-se preencher esses requisitos para que se possa ajuizar Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

     

    1. Quando a Ação Penal é Pública

    2. E o MP se mantem inerte em oferecer a denúncia no prazo:

              → Réu Preso: 05 dias

              → Réu Solto: 15 dias

     

    ► Nesse caso o ofendido passa a ter o direito de ajuizar a Ação Penal Privada substituindo a Ação Penal Pública

     

  • CPP. art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     

    OBS.: SOMENTE O JUIZ ARQUIVA O INQUÉRITO POLICIAL A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

     

    CF. LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

     

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

    AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA:

    Proposta nos crimes de ação pública, condicionada ou incondicionada, quando o Ministério Publico deixa de fazê-lo no prazo legal. É a única exceção, prevista na própria Constituição Federal, à regra da titularidade exclusiva do Ministério Público sobre a ação penal pública (CF. art.5º, LIX, e 129, I).

     Só tem lugar no caso de inércia do Ministério Público, jamais na hipótese de arquivamento, conforme entendimento pacífico do STF.

    A Constituição Federal diz que "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal" (CF. art.5º , LIX) E O Código do Processo Penal repete essa fórmula, com alguns acréscimos. Daí se deprende o cabimento da ação privaa subsidiária da pública somente quando houver inércia do órgão ministerial, e não quando este agir, requerendo sejam os autos de inquérito policial arquivados, porque não identificada a hipótese legal de atuação. Deve-se aplicar o disposto na Súmula 524, segundo a qual:" Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provaas". Assim, uma vez arquivado o inquérito, somente novas provas poderão reavivá-lo, não sendo possível ao ofendido, por meio da ação subsidiária, pretender dar seguimento à persecução penal. "Impossível confundir ato comissivo - a promoção no sentido do arquivamento - com o omissivo, ou seja, a ausência de apresentação da denúncia no prazo legal. Apenas neste último caso a ordem jurídica indica a legitimação do próprio ofendido - arts. 5º, LIX da Constituição Feeral, 29 do CPP e 100, paragráfo 3º, do CP.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • GAB: E

    Nesse caso não houve inércia pelo MP.

  • Fiquem ligados nessa questão, a cespe gosta

  • Errado

    Só se haver negligência por parte do M.P.

  • É bom destacar o pacote anticrime!

     Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.             

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.             

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.               

  • Outra parecida e igualmente errada:

    Q721441 - Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PM-DF Prova: CESPE - 2010 - PM-DF - Oficial da Polícia Militar

    O regular arquivamento de IP que investigava crime de ação penal pública incondicionada, por decisão do juízo da vara criminal e a pedido do MP, com fundamento na ausência de elementos suficientes à propositura de ação penal contra o investigado, autoriza o ofendido ou seu representante legal a oferecer ação penal privada subsidiária da pública, já que o fato delituoso não pode ficar impune. (E)

  • Penso, haver a possibilidade de recurso administrativo âmbito MP!!!

  • Só se comenta em ação penal privada subsidiária da pública em caso de INÉRCIA do MP

  • Questão recorrente da CESPE

  • Se o MP mexer um dedinho já não caberá ação penal privada subsidiária da pública.

  • Nos crimes de ação penal pública em que o Ministério Público requeira o arquivamento do inquérito policial, admite-se ação penal privada subsidiária da ação pública. ERRADO

    A ação penal privada subsidiária da ação pública será implementada havendo INÉRCIA do Ministério Público, este tem prazos para: pedir novas diligências, oferecer denúncia ou arquivar o inquérito. Se o investigado estiver preso, prazo este de 5 dias, se o investigado estiver solto, 15 dias. Não havendo resposta do titular da ação (MP) nos dias subsequentes, nasce para vítima o direito de entrar com ação penal privada subsidiária da ação pública.

    Não há que se falar em arquivamento, pois neste caso não houve inércia, MP solicita arquivamento quando não convencido dos fatos.

    Exemplo de questão:

    Ação penal privada subsidiária da pública é admitida nos casos em que o Ministério Público perde o prazo para o oferecimento da denúncia, mas vedada quando ele requer o arquivamento do inquérito policial. CORRETO

  • Admite-se a ação penal subsidiária nos casos em que o MP for inerte.

    NYCHOLAS LUIZ

  • Ação Penal Privada ---- INÉRCIA DO MP

  • AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA SOMENTE POR OMISSÃO/INÉRCIA DO MP

    PMAL 2021

  • Só em caso de inércia do MP.

    PMAL 2021

  • GABARITO ERRADO

    SÓ CABE AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA EM CASO DE INÉRCIA DO MP

    PMAL2021

  • Ação penal privada subsidiária da ação pública = CASO O MP FIQUE INERTE

    COMO MP PEDIU ARQUIVAMENTO = NÃO HOUVE INÉRCIA

  • Ação penal privada subsidiária da ação pública só será aplicada quando o prazo para tal for encerrado. No caso da questão, foi ARQUIVADO, então não requer esse direito.

    Para o desarquivamento do I.P teria que ser provado pela autoridade policial, a existência lícitas de novas provas!

  • AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA SOMENTE POR OMISSÃO/INÉRCIA DO MP

    PMAL 2021

  • Galera, não complica a questão.

    CABE AÇÃO SUBSIDIÁRIA: QUANDO MP INERTE (PARADO)

  • Não houve inércia, logo não há AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

  • ERRADO

    • pois não houve inércia do ministério público.
    • ele não deixou de agir no prazo estimado de 6 meses.
    • não houve INÉRCIA
    • AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA SÓ EM CASO DE INÉRCIA DO MP

    PMAL 2021

  • Como não houve inércia do MP - não cabe ação subsidiária. Nesse caso, será aplicado o art. 28 CPP, entretanto, vale ressaltar que o atual art.28 trazido pelo pacote Anticrime, continua suspenso.

    Aguardemos as novas atualizações dos alecrins dourados.


ID
494404
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere:

I. Conveniência e oportunidade.
II. Indesistibilidade;
III. Indivisibilidade.
IV. Intranscendência.

Aplicam-se à ação penal privada exclusiva os princípios indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  •  Princípios da ação penal

    Princípios da ação penal pública Princípios da ação penal privada
    1)Ne procedat iudex ex officio (inércia da jurisdição)
    2)Ne bis in idem processual
    3) Princípio da intranscendência
    4) Princípio da obrigatoriedade (legalidade processual)
    5) Princípio da indisponibilidade
    6) Princípio da divisibilidade
    1)Ne procedat iudex ex officio (inércia da jurisdição)
    2)Ne bis in idem processual
    3) Princípio da intranscendência
    4) Princípio da oportunidade ou conveniência
    5) Princípio da disponibilidade
    6) Princípio da indivisibilidade

    Complementando...
    1. Ação Penal Privada Exclusiva (ou principal)
     
    É a regra dentro dos crimes de ação penal de iniciativa privada. A lei, para identificar esse crime, destaca “Somente se procede mediante queixa” (e.g. crimes contra a honra, crime de dano contra o patrimônio particular, etc.). Na ação penal exclusiva poderá haver a substituição na titularidade da ação. A vítima que se torna incapaz, por exemplo, poderá ser substituída pelo CADI (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão). 
    prazo para queixa na ação penal exclusiva é de 6 meses computado do conhecimento da autoria delitiva. O prazo édecadencial, cuja inobservância gera a extinção da punibilidade
    http://www.advogador.com/2013/04/acao-penal-privada-resumo-para.html
  • De acordo com Rogério Greco:

    O princípio da Indivisibilidade, faz partes dos princípios informadores da ação penal de iniciativa pública.

    O princípio da indivisibilidade determina que se a infração penal foi praticada em concursos de pessoas, todos aqueles para que ela concorreram devem receber o mesmo tratamento, não podendo o M.P. escolher a quem acionar.

    OBS: apenas uma ressalva ao ótimo comentário da colega acima.

    Rogério Greco 14° eddição.

    Abraços.
  • Encontrei exatamente o contrario ao pesquisar; e agora?

    O principio da indivisibilidade está previsto no art. 48 do Código de Processo Penal. Referido princípio alcança apenas as ações penais privadas, conforme se infere pelo teor do dispositivo em destaque. No entanto, há raríssimas vozes dissonantes na doutrina que entendem que tal princípio seria aplicável às ações penais públicas.

    Para o princípio da indivisibilidade a queixa, instituto exclusivo da ação penal privada, deve abranger todos agentes de praticaram o delito, não pode o autor (vítima) escolher dentre eles qual vai processar. No contexto em análise vale citar Guilherme Nucci “Princípio da Indivisibilidade: obriga o ofendido a ajuizar ação penal contra todos os agressores que tenham, juntos, cometido o delito. Tal dispositivo tem por fundamento evitar que a vítima escolha a pessoa a ser punida, passando a ocupar uma posição inadequada de vingador, além de poder conseguir vantagens com a opção feita...”.
  • O certo, de acordo com a juris, é pela DIVISIBILIDADE

    "... a ação penal pública é informada pelo princípio da divisibilidade, sendo certo que a denúncia quanto a um dos indiciados ante o convencimento do parquet acerca da presença de elementos para esse fim não impede que as investigações prossigam quanto aos outros investigados que não detêm prerrogativa de foro " STF/2012

    "O princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública. Daí a possibilidade de aditamento da denúncia quando, a partir de novas diligências, sobrevierem provas suficientes para novas acusações." (HC 96.700, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-3-2009, Segunda Turma, DJE de 14-8-2009.) No mesmo sentidoHC 93.524, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 19-8-2008, Primeira Turma, DJE de 31-10-2008."
  • Endosso a lista de colegas que disseram que o p. da divisibilidade se aplica à ação penal pública e que o p. da indivisibilidade de aplica aos crimes de ação penal privada (exclusiva). 

    Devemos lembrar que, em se tratando de crimes de ação penal privada, a exclusão deliberada de um dos acusados pelo ofendido acarretará no perdão tácito de todos os agressores. 

           Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

            Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
     

    De acordo com o professor RENATO BRASILEIRO, aplica-se o p. da divisibilidade na ação penal pública:

    "6. Princípio dadivisibilidade: esta é a posição do STF e do STJ. O MP pode oferecer denúncia contra alguns dos investigados, sem prejuízo do prosseguimento das investigações em relação aos demais. Sobre o assunto, parte da doutrina entende que na ação penal pública tambémvigoa o princípio da indivisibilidade (TOURINHO FILHO, AURY LOPES JÚNIOR)"

    Fontes: anotações próprias. 

  • Gabarito: C

    Aprendi uma dica aqui no site mesmo, quando se tratar de ação privada os princípios são: DOII 

    D isponibilidade

    O portunidade

    I ndivisibilidade

    I ntranscendência


    Bons Estudos! Jesus Abençoe!

  • Princípios comuns às ações penais públicas e privadas:

    - Inércia da jurisdição

    - Unicidade da persecução penal

    - Instranscedência

     

    Princípios da ação penal púbica:

    - Obrigatoriedade/legalidade

    - Indisponibilidade

    - Divisibilidade

    - Oficialidade

    - Autoritariedade

    - Oficiosiodade

     

    Princípios da ação penal privada:

    - Oportunidade/conveniência

    - Disponibilidade

    - Indivisibilidade

  • 1. Oportunidade ou conveniência: contrapõe-se ao princípio da obrigatoriedade que rege a ação penal pública, uma vez que o exercício da queixa é facultativo. Sendo a titularidade da vítima, exercerá somente se entender oportuno a ação penal privada. Pois, na ação penal privada prevalece a vontade do particular sobre a da sociedade. O valor é maior para a vítima. Desse modo, pode o ofendido optar por não iniciar a ação penal privada, seja pela sua inércia (o que leva à decadência, decorridos seis meses), seja pela renúncia tácita ou expressa.

    2. Disponibilidade: contrapõe-se ao princípio da indisponibilidade que rege a ação penal pública, uma vez que embora iniciada a ação penal privada, poderá o querelante desistir dela, por meio do perdão aceito ou da perempção.

    3. Indivisibilidade: o querelante deve promover a ação penal privada em face de todos os seus ofensores, não podendo escolher um ou alguns em detrimento de outros. Igualmente, o perdão a um estende-se aos demais, bem como, deixando um de fora, aos outros aproveitará os efeitos da decadência que, eventualmente, recair sobre aquela que não foi incluído na queixa apresentada.

    4. Intranscendência:ação penal privada deve ser proposta, tão somente, contra o autor do crime, não alcançando terceiros, por força do princípio da responsabilidade subjetiva estampado do art. 13 do CP. Mister, por fim, mencionar que por força do inciso III do art. 60 do CPP, deixar de pedir a condenação do querelado nas razões finais gera perempção, julgando-se extinto o processo.

    Fonte: EBRADI

  • O princípio da instranscedência aplica-se tanto para pública, quanto para a privada (a condenação não passará da pessoa do condenado).

    PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA (DOI)

    Disponibilidade

    Oportunidade

    Indivisibildade

    PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA (ODIO)

    Obrigatoriedade

    Divisibilidade

    Indisponibilidade

    Oficialidade


ID
532342
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dispõe o Código de Processo Penal que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. Essa regra constitui exceção ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • Os órgãos encarregados da persecução penal devem ser oficiais, ou seja, pertencem ao Estado.  O MP possui a titularidade exclusiva da ação penal pública incondicionada.(Art. 129,I CF). Todavia não  é um princípio absoluto em decorrência da permissão constitucional – art. 5.º, LIX, da CF – da ação penal subsidiária. Na ação penal privada, o ofendido age em nome do Estado, contudo, tal atuação restringe-se à ação de conhecimento, não se estendendo à execução, cuja legitimidade estatal é exclusiva.

  • PRINCÍPIOS

    Obrigatoriedade -
    Convencendo-se o promotor de justiça da existência de indícios de autoria e materialidade em relação a um certo crime, estará ele obrigado a oferecer denúncia contra o autor da infração.

    Oficialidade - O titular da ação pública é o Ministério Público, instituição oficial, pertencente ao Estado.

    Indisponibilidade - O MinistérioPúblico não pode desistir da ação penal por ele proposta.

    Intranscendência - A ação penal será proposta somente contra os responsáveis pela autoria ou participação do fato típico, não se incluindo co-responsáveis civis, cuja ação do ponto de vista penal tenha sido irrelevante.

    Fonte: Proc Penal esquematizado - Noberto Avena
                Proc Penal - Sinopse Jurídica
     

  • Princípio da Oficialidade --> Os órgãos encarregados da persecução penal (polícia judiciária, ministério público, juízes) são, em regra, oficiais. Mas isso não significa que não possa haver investigação privada (porém, nesse caso, tudo que for apurado depois é entregue ou à Polícia ou ao Ministério Público) ou ação penal privada (promovida pela vítima).
  • Caro João Paulo Botelho,

    Não se confundem os princípios da oficialidade e da oficiosidade.
     
    - De acordo com o princípio da oficialidade, a ação penal pública deve ser promovida pelo órgão oficial.
     
    A exceção de que trata a questão se dá por razão de a Constituição Federal em seu art. 5.º, LIX, permitir ao particular intentar a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública nos casos em que o órgão oficial, Ministério Público, deixa de agir no prazo legal. O particular obviamente não é orgão oficial, mas a Constituição e o CPP, baseados nessa exceção, garantem ao mesmo tal prerrogativa. 
     
    Já a oficiosidade é o princípio segundo o qual a atuação da autoridade não pressupõe autorização prévia, isto é, estando investida no seu cargo, a autoridade age de ofício (ex officio).
     
    Cabe observar também exceções ao princípio da oficiosidade:
    Hipóteses de ação penal privada e ação penal pública condicionada à representação, quando o delegado de polícia não pode agir de ofício ficando obrigado a esperar a autorização da vítima para iniciar o inquérito policial (ação penal privada), ou a representação da vítima imprescindível à ação penal pública condicionada a representação. 


    Espero ter ajudado!

    RESPOSTA LETRA E)



     

  • Perfeito os comentário acima, vou apenas reorganizar eles de uma maneira que me agrada mais.

    Obrigatoriedade - Convencendo-se o promotor de justiça da existência de indícios de autoria e materialidade em relação a um certo crime, estará ele obrigado a oferecer denúncia contra o autor da infração.

    Oficialidade - A ação penal deve ser promovida pelo Ministério Público, instituição oficial, pertencente ao Estado.
    Exceção: Ocorre por causa da Constituição Federal, que em seu art. 5.º, LIX, permite ao particular intentar a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública nos casos em que o órgão oficial, Ministério Público, deixa de agir no prazo legal. O particular obviamente não é orgão oficial, mas a Constituição e o CPP, baseados nessa exceção, garantem ao mesmo tal prerrogativa.

    Oficiosidade - A atuação da autoridade não pressupõe autorização prévia, isto é, estando investida no seu cargo, a autoridade age de ofício.
    Exceção: Na ação penal privada e na ação penal pública condicionada à representação o delegado de polícia não pode agir de ofício, ficando obrigado a esperar a autorização da vítima para iniciar o inquérito policial (ação penal privada), ou a representação da vítima imprescindível à ação penal pública condicionada a representação.

    Indisponibilidade - O MinistérioPúblico não pode desistir da ação penal por ele proposta.

    Intranscendência - A ação penal será proposta somente contra os responsáveis pela autoria ou participação do fato típico, não se incluindo co-responsáveis civis, cuja ação do ponto de vista penal tenha sido irrelevante.
  • O princípio da LEGALIDADE é sinônimo da OBRIGATORIEDADE!!!!  Lembrando que isso é no processo prenal...


    Abraço
  • Dispõe o Código de Processo Penal que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. Essa regra constitui exceção ao princípio da  a) indisponibilidade O princípio da indisponibilidade, decorrente do princípio da obrigatoriedade, vigora em toda a persecução criminal, desde a fase do inquérito policial até a fase processual. Em razão deste, o Ministério Público não pode desistir da ação penal já instaurada, nos termos do art. 42 do CPP: ?O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. Em outras palavras, não tem livre arbítrio para desistir.  NOTE! O princípio da indisponibilidade comporta exceções, como no caso da transação penal e da suspensão condiciona do processo (sursis processual), previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 89 da Lei n.° 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Criminais).  b) legalidade  Cândido Rangel Dinamarco identifica o devido processo legal como princípio constitucional, expressando o conjunto de garantias ?que de um lado asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes de natureza processual e, de outro, legitimam a própria função jurisdicional. Por essa razão, esclarece José de Albuquerque Rocha, ?não basta às partes terem o direito de acesso ao Judiciário. Para que o socorro jurisdicional seja efetivo é preciso que o órgão jurisdicional observe um processo que assegure o respeito aos direitos fundamentais.  c) intranscendência  A ação penal será proposta somente contra os responsáveis pela autoria ou participação do fato típico, não se incluindo co-responsáveis civis, cuja ação do ponto de vista penal tenha sido irrelevante.  d) obrigatoriedade  O princípio da obrigatoriedade da ação penal, ensina Guilherme de Sousa Nucci, ?significa não ter o órgão acusatório, nem tampouco o encarregado da investigação, a faculdade de investigar e buscar a punição do autor da infração penal, mas o dever de fazê-lo. Assim, o Ministério Público tem o dever de oferecer denúncia em todos os casos em que o fato se adeque à figura típica descrita na norma penal, configurados os elementos estruturais do delito (fato típico, antijuridicidade e culpabilidade). Não se exige certeza para o oferecimento da denúncia. Se o conjunto probatório oferece provas mínimas da autoria e da materialidade, o Ministério Público tem a obrigação de oferecer a denúncia. NOTE! O princípio da obrigatoriedade não é absoluto. Comporta algumas exceções, como é o caso da transação penal, prevista no art. 76, da Lei n.° 9.099/95. E ainda nas hipóteses de extinção da punibilidade. Se o crime está prescrito, mesmo reunindo os elementos de prova necessários, o Ministério Público não oferecerá a denúncia, mas sim pedirá o arquivamento e a extinção da punibilidade.  e) oficialidade  O órgão do Ministério Público possui atribuição constitucional para ingressar com a ação penal. NOTE! Exceção ao princípio da oficialidade é a ação penal privada subsidiária da pública; e a ação por crime de responsabilidade, prevista no art. 41, da Lei n.° 1079/50: É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem".
  • gb e

    pmgoo

  • gb e

    pmgoo

  • Essa eu não captei bem kkkk

  • Gabarito E.

    Oficialidade - órgão oficial.

  • concordo plenamente com o comentário do João Pacelli. O MP não pode abandonar a ação, se o fizer, cabe ação privada subsidiária da pública, pois o MP ao não prosseguir com a ação no prazo. Logo a resposta mas cabível é letra A. INDISPONIBILIDADE.

    Vejam a explicação do que se trata oficialidade.

    PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

    Segundo este princípio, a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos, ou seja, a autoridade policial, no caso do inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública.


ID
572113
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É incorreto afirmar-se que:

Alternativas
Comentários
  • A - Segundo o Art. 5, LIX será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
    B - Art. 26 CPP A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

     
  • A alternativa B deve ser assinalada, pois a questão pede a alternativa incorreta:


    AÇÃO PENAL EX OFFICIO OU PROCESSO JUDICIALIFORME

    Essa ação penal tinha início pelo auto de prisão em flagrante ou por portaria da autoridade policial ou judiciária.

    Essa ação penal ex officio não foi recepcionada pela Constituição, pois, em seu art. 129, I, diz que o MP é titular da ação penal, assim, a ação penal não pode ter início sem provocação do MP.

    Abraços pessoal!

  • Fundamento da letra E : Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


    Acreditem nos sonhos, pois tendo fé, eles se realizam!!

  • Não se considera o Habeas Corpus uma ação penal, que pode ser concedida ex officio por juízes e tribunais, conforme Nestor Távora? Sendo assim, a altenativa  "b" é correta.
  • Respondendo à pergunta da amiga "elianerodarte", e complementando as explicações dos nobres colegas,  o Juiz não poderá, de ofício, iniciar Processo Penal CONDENATÓRIO (também chamado Processo Judicialiforme condenatório); contudo para resguardar direitos fundamentais, como o da liberdade de locomoção, o Magistrado poderá, de fato, conceder HC ex officio, desde que esteja DENTRO DE SUA COMPETÊNCIA.
    Abraços e bons estudos!


  • Para esclarecer a alterntiva "b" e o HC.

    É equivocado equiparar a ordem de HC exarada de ofício com hipótese de ação promovida pelo próprio julgador. Segundo TOURINHO FILHO (Manual de Processo Penal, p.654) na qualidade de juiz poderá conceder a ordem de oficio, mas não poderá impetrar habeas corpus nos casos de sua competência para análise. Note-se que é muito diferente a possibilidade de decidir de ofício (sem pedido da parte interessada, tal como ocorre em outras situações) do exercício do direito de ação pelo magistrado que julgará o processo. A Constituição dá atribuição específica e exclusiva ao MP para o exercício da ação penal pública, trata-se de uma garantia do próprio acusado receber a acusação formalizada por órgão com atribuição prévia e separada do juiz natural. O processo judicialiforme não foi recepicionado pela CF/88, tal como apontado pela colega acima. Afinal, é difícil imaginar a compatibilização do devido processo legal com o juiz e na função de acusador ainda que excepcionalmente.    
  • MARQUEI A DA INJÚRIA, MAS ESTÁ CERTO, SEGUNDO DISPÕE O ART. 145, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP.
    • Só lembrando um detalhe na alternativa c
    • O STF mudou esse entendimento.
    • Observem:
    • C- Quando se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, só será admitida a renúncia ou a retratação da representação perante o Juiz de Direito, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (questão de 2010)
    •  

    Informativo 654, STF (2012)- Em seguida, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, proposta pelo Procurador Geral da República, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. Preliminarmente, afastou-se alegação do Senado da República segundo a qual a ação direta seria imprópria, visto que a Constituição não versaria a natureza da ação penal — se pública incondicionada ou pública subordinada à representação da vítima. Haveria, conforme sustentado, violência reflexa, uma vez que a disciplina do tema estaria em normas infraconstitucionais. O Colegiado explicitou que a Constituição seria dotada de princípios implícitos e explícitos, e que caberia à Suprema Corte definir se a previsão normativa a submeter crime de lesão corporal leve praticado contra a mulher, em ambiente doméstico, ensejaria tratamento igualitário, consideradas as lesões provocadas em geral, bem como a necessidade de representação. Salientou-se a evocação do princípio explícito da dignidade humana, bem como do art. 226, § 8º, da CF. Frisou-se a grande repercussão do questionamento, no sentido de definir se haveria mecanismos capazes de inibir e coibir a violência no âmbito das relações familiares, no que a atuação estatal submeter-se-ia à vontade da vítima.
  • Essa ação penal tinha início pelo auto de prisão em flagrante ou por portaria da autoridade policial ou judiciária.

    Essa ação penal ex officio não foi recepcionada pela Constituição, pois, em seu art. 129, I, diz que o MP é titular da ação penal, assim, a ação penal não pode ter início sem provocação do MP.

  • O entendimento do STF mudou acerca do crime de lesões corporais (e mais graves, por óbvio) e não aos demais, como vias de fato, por exemplo, pois no caso deste delito a audiência deverá ser realizada e caso a vítima deseja retratar-se, somente nesta solenidade. Apesar deste artigo - artigo 16 da lei 11.340/2006 - mencionar o termo “renúncia”, quis na verdade tratar de retratação, assim deveremos interpretar sistematicamente a lei para chegar a sua vontade que era de evitar que a vítima fosse de qualquer maneira pressionada na delegacia de polícia para que retirasse a “queixa” contra o agressor o que constantemente ocorria antes da vigência da lei. 
  • A alternativa "B" está plenamente correta:

      Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

                  § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

    Sendo o HC ação penal e podendo ser expedida de ofício, com a inexistência do processo judicialiforme, é flagrante a existência de apenas uma ação de ofício em nosso ordenamento, o próprio HC.

    É o entendimento inclusive do Profº Nestor Távora.


     

  • Ao juiz não é permitido dar início ex officio a um processo penal CONDENATÓRIO (aqui não há exceções)- sistema acusatório.

    No entanto, poderá agir de ofício no processo penal em dois casos somente: a) conceder HC- que se trata de uma ação penal libertária (não condenatória) e uma garantia constitucional (art. 654, §2º, CPP) e b) após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, dar início à EXECUÇÃO PENAL (que também não é uma ação condenatória). Desse modo, a alternativa b é incorreta, pois são duas as exceções de ação penal ex officio (não ha se falar em exceções se for condenatória).  


  • Processo judicialiforme caiu por terra

    Abraços


ID
577801
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação penal, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
  • GABARITO A
    Os prazos decadenciais computam-se o dia do começo e excluí-se o dia do final.
  •  Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Art. 56.  Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.

            Art. 57.  A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
    .
    .


     Art. 524.  No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

            Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

         

  • A alternativa "E" está incorreta, de acordo com o artigo 525 do CPP: "No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito."
  • Letra a) correta.
    Inclui-se o dia do início, visto que, caso ocorra decadência, ter-se-á a extinção do jus puniendi do estado, logo, trata-se de prazo que acarreta efeitos materiais e não processuais..
    Direito Material: Inclui-se o dia do início e exclui-se o do vencimento.
    Direito Processual: exclui-se o dia do final e inclui-se o do vencimento..
  • Para somar..

    O ofendido possui 6 meses para representar  a partir do conhecimento do autor do crime. Esse prazo possui natureza DECADÊNCIAL.

    Prazo Decadêncial ou Fatal: Não se interrompe, não suspende e também não se prorroga.

    Obs.: A perda desse prazo acarreta o fim do direito de representação.
  • O PRAZO DECADENCIAL COMPUTA-SE O DIA DO COMEÇO E EXCLUI-SE  O DIA DO FINAL.
  • Fiz essa questão assim: Quando há hipótese que mexe no direito de punir(jus puniendi) do Estado, a exemplos: DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, OUTRAS CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE etc; isso é uma norma de aspecto penal e, sendo assim, no direito penal o cômputo do prazo inclui-se o dia do começo... É ISSO AÍ! GABA : A
  • Qual o erro da letra C?

  • Acredito que o erro da letra C esteja na afirmartiva de que a perempção atinge o direito de representação, quando, em verdade, ela é definida como a perda do direito de se prosseguir na ação penal privada.


ID
613879
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O perdão, nos crimes de ação penal privada,

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 55.  O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

    b) Art. 59.  A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais. (não é só pelo querelado).

    c)   Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

    d)  Art. 56.  Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50. (não entendi).

    Art. 59.  A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    e) Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
  • Letra D - Conforme o art. 106 do CP, ..."o perdão no processo ou fora dele"...  Portanto, creio cabível o perdão extraprocessual.

  • Preliminarmente:

    1) Renúncia é a abdicação do direto à propositura da ação, ou seja, é abrir mão da persecução penal. É ato unilateral que ocorre antes da instauração da ação penal.
    2) Perdão é a manifestação sobre o desinteresse na condenação do acusado, portanto só pode ocorrer após a intauração da ação penal. Considerando que com a instauração ação penal já há uma relação jurídico-processual formada entre autor-reu, é possível afirmar que não é dado ao autor simplesmente manifestar o seu desinteresse pela condenação, pois o réu pode querer demonstrar que é inocênte. Por essas razões Eugênio Pacelli afirma que o perdão é um ato bilateral que gera extinção de punibilidade quanto ofertado que autor e aceito pelo reu.

    Para que esta bilateralidade seja efetivada o código prevê duas modalidades de perdão:
    1) Perdão extraprocessual (art. 56, CPP) que se processa nos termos da renúncia (art. 50), ou seja, mediante declaração assinala pelo autor/ofendido, cuja aceitação também deve ser expressa mediante declaração assinada pelo réu/querelado (art. 59).
    2) Perdão processual (art. 58) no qual o autor manifesta nos autos seu desinteresse pela condenação, devendo o réu ser intimado a manifestar-se se aceita ou não o perdão, ou seja, se quer que a ação prossiga ou não.

    Há uma terceira modalidade que seria o perdão tácito (art. 57) o qual depende de prova da oferta e da aceitação, ou seja, prova de que as condutas praticas pelo autor e reu demonstrem desinteresse pela condenação e aceitação desse desinteresse.

    Com essas breves considerações, acredito que a questão possa ser resolvida da seguinte forma:

    a) não poderá ser aceito por procurador com poderes especiais: Falso = Letra da Lei. art. 55

    b) poderá ser aceito fora do processo por meio de declaração assinada pelo próprio querelado.   Verdadeiro. Art. 55

    c) será concedido pelo querelante mediante declaração expressa nos autos, ensejando a intimação do querelado para aceitação ou não no prazo de 10 dias. Falso = o prazo para manifestação no perdão processual é de 3 dias. Art. 58

     d) não poderá ser concedido pelo querelante pela via extraprocessual. Falso = Art. 55 c/c art. 59

     e) concedido a um dos querelados aproveitará a todos, inclusive aos que recusaremFalso = Letra da Lei. art. 55    .   Falso = Art. art.51

  • Concordo com o colega  acima, a letra B é a correta.

    b) poderá ser aceito fora do processo por meio de declaração assinada pelo próprio querelado.

    Art. 59 do CPP - A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    d) não poderá ser concedido pelo querelante pela via extraprocessual. ERRADO

    - O perdão pode ser processual ou extraprocessual, este quando o querelante firma um termo expresso, desistindo da ação ou quando pratica ato incompatível com o seu desejo de prosseguir; aquele através de petição, assinada pelo ofendido ou por procurador com poderes especiais.

  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "B", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Bons estudos!
  • Perfeito o comentário do Signorelli.

    Não sei porque ele está qualificado como ruim....
  • A galera aqui do site não tem um bom senso de qualificação do comentário, essa é a verdade.
  • O problema não é só bom senso. Imagino que isso tenha a ver com a colocação no ranking do QC.

    Infelizmente isso acaba prejudicando uma importante ferramenta na avaliação das questões.

    De qualquer forma, no dia da prova, não vai existir espaço para atitudes como essa.
  • A banca reconsiderou o gabarito para B!!

    Pois o CPP Art. 59.  A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais. (usa o termo "ou" o que denota que pode ser qualquer dos enumenrados no artigo).
  • Gabarito B
    Uam vez iniciado o processo pelo recebimento da queixa e citação do querelado, o perdão pode ser dado nos autos do processo ou de forma extrapocessual, devendo em qualquer caso, ser reconhecidopelo juiz, uma ez que somente este pode declarar extinta a punibilidade.
    O perdão quando dado de forma extraprocessual, deve constar declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais (art. 56 do CPP).

  • PERDÃO

    CP art. 106
    ; O PERDÃO, NO PROCESSO OU FORA DELE, EXPRESSO OU TÁCITO:

                  I - SE CONCEDIDO A QUALQUER DOS QUERELADOS, A TODOS APROVEITA;
                  II - SE CONCEDIDO POR UM DOS OFENDIDOS, NÃO PREJUDICA O DIREITO DO OUTROS;
                  III - SE O QUERELADO O RECUSA, NÃO PRODUZ EFEITO.

                 PARAGRAFOS 1º E 2º RESPECTIVAMENTE:
                 
                 - PERDÃO TÁCITO É O QUE RESULTA DA PRÁTICA DO ATO IMCOMPATÍVEL COM A VERDADE DE PROSSEGUIR NA AÇÃO;
                 - NÃO É ADMISSÍVEL O PERDÃO DEPOIS QUE PASSA EM JULGADO ASENTENÇA CONDENATÓRIA.


    DOUTRINA


                    - O PERDÃO SÓ É ADMISSÍVEL EM AÇÕES PENAIS PRIVADAS. EM AÇÃO PENAL PÚBLICA NÃO HÁ PERDÃO.
                    - A RENUNCIA SÓ É POSSÍVEL ANTES DE INICIADA A AÇÃO PENAL PRIVADA, O PERDÃO SÓ É POSSÍVEL DEPOIS.
                   - PRECIOSA A ANSINANÇA DE NELSON HUNGRIA SOBRE A DISTINÇÃO DO PERDÃO E RENUNCIA. " TAMBÉM ENTRE SÍ SE DISTINGUEM, COMO A DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO, PELO O MOMENTO EM QUE PRODUZEM EFEITO. A RENUNCIA PRECEDE À AÇÃO, AO PASSO QUE O PERDÃO LHE É POETERIOR, AINDA QUE DEVA ANTECEDER À SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA".


                   
                  

     

  • O comentário de A. Signorelli realmente tá perfeito!!!

  • O perdão, nos crimes de ação penal privada, 
    a) não poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.ERRADO
    ART 55 CPP O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
    b) poderá ser aceito fora do processo por meio de declaração assinada pelo próprio querelado.CORRETO
    ART 59 CPP A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal, ou procurador com poderes especiais
    c) será concedido pelo querelante mediante declaração expressa nos autos, ensejando a intimação do querelado para aceitação ou não no prazo de 10 dias.ERRADO
    ART 58 CPP Concedido o perdão mediante declaração expressa nos auto, o querelado será intimado a dizer,dentro de 3 dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará em aceitação.
    d) não poderá ser concedido pelo querelante pela via extraprocessual.ERRADO
    ART 56 CPP  Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art 50
    ART 50 CPP A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
    Parágrafo único: A renúncia do representante legal do menor q houver completado 18 anos não privará este do direito de queixa nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
    e) concedido a um dos querelados aproveitará a todos, inclusive aos que recusarem.ERRADO
    ART 51 CPP  O PERDÃO CONCEDIDO A UM DOS QUERELADOS APROVEITARÁ A TODOS, SEM QUE PRODUZA, TODAVIA, EFEITO EM RELAÇÃO AO QUE RECUSAR.

    Boa sorte pessoal e não desanimem!!! ;)


  • Pessoal, eu entendi a diferença de renuncia para perdão. Porém nao entendo porque se considera inexistente o perdão extraprocessual, se o próprio código remete que sera aplicado o art. 50 ao perdão extraprocessual. Alguem poderia me ajudar?


    Art. 56 do CPP : Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
  • Denise Nogueira
    quem disse que se considera inexistente o perdão extraprocessual?

    Muito pelo contrário, o perdão pode sim ser aceito pela via extrajudicial, sendo que este acordo de vontade deverá ser homologado pelo juiz, visto que apenas ele é competente para decretar a extinção da punibilidade.

    Bons Estudos!
  • Perdão

     

    - Pode ser concedido até o trânsito em julgado;

    - Poderá ser aceito fora do processo por meio de declaração assinada pelo próprio querelado;

    - Bilateral (querelado tem que aceitar);

    - Indivisível (se concedido a um dos querelados, aproveitará a todos, exceto aquele que não o aceitar);

    - Pode ser expresso ou tácito;

    - Procurador pode aceitar perdão, se tiver poderes especiais para tal fim;

    - Causa extintiva de punibilidade.

  • A renúncia só pode ocorrer antes do ajuizamento da demanda e pode ser expressa ou tácita. 

    Após o ajuizamento da demanda o que poderá ocorrer é o perdão do ofendido. Nos termos do art. 51 do CPP:

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    O perdão, à semelhança do que ocorre com a renúncia ao direito de queixa, também pode ser expresso ou tácito.

    O perdão pode ser:

    1) Judicial (processual) – quando oferecido pelo querelante dentro do processo.

    2) Extrajudicial (extraprocessual) – quando o querelante oferece o perdão FORA do processo (não o faz em manifestação processual).

    Diferentemente da renúncia, que é ato unilateral (não depende de aceitação), o perdão é ato bilateral, ou seja, deve ser aceito pelo querelado:

    Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

    Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade. 

    Assim, uma vez oferecido o perdão, o querelado será intimado para, em 03 dias, dizer se aceita o perdão, valendo o silêncio como aceitação.

    Todavia, é importante ressaltar que, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, o perdão oferecido a um dos infratores se estende aos demais. Porém, se algum deles recusar, isso não prejudica o direito dos demais.

    O perdão pode ser aceito pessoalmente (pelo ofendido ou seu representante legal) ou por procurador com poderes especiais.

  • gab B

    A) não poderá ser aceito por procurador com poderes especiais. Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

    B) poderá ser aceito fora do processo por meio de declaração assinada pelo próprio querelado. Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.

    Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

    C) será concedido pelo querelante mediante declaração expressa nos autos, ensejando a intimação do querelado para aceitação ou não no prazo de 10 dias. Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

    D) não poderá ser concedido pelo querelante pela via extraprocessual.  Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.

    E) concedido a um dos querelados aproveitará a todos, inclusive aos que recusarem.   Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • Perdão poderá ser:

    1)PROCESSUAL

    2)EXTRAPROCESSUAL

  • CPP - Art. 59.  A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.


ID
615121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com o que dispõe o CPP acerca da perempção.

Alternativas
Comentários
  • Perempção – causa extintiva da punibilidade que só se aplica em ação penal privada (deixa de dar andamento ao processo por 30 dias ou mais; não comparece injustificadamente a qualquer ato processual; no caso de morte do ofendido ou sobrevier sua incapacidade, e a ação não é retomada em 60 dias pelo CADI; não formula pedido de condenação nas alegações finais e quando o querelante for PJ se extinguir sem deixar sucessor.

  • Apenas complementando a resposta do colega acima, as hipóteses de perempção estão previstas no art. 60 do Código de Processo Penal.
  • Correta a letra "C"
    CPP
    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
  • Causas de extinção da punibilidade - art. 107 do CP!!

  • PEREMPÇÃO É CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE

    Não existe perempção em ação penal publica, apenas na ação penal privada

  • A Perempção só existe na Ação Penal Privada EXCLUSIVA e PERSONALÍSSIMA, pois na Subsidiária o Ministério Público assume a ação em caso de inércia do querelante, consoante disposto no artigo 29 do Código de Processo Penal.

  • gabarito: C

    CPP

    Conforme o Art. 60 do CPP. "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;"


ID
631075
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da ação penal privada subsidiária, é correto afirmar que o Ministério Público NÃO pode

Alternativas
Comentários
  •  Vejamos o que diz a lei:

    CPP,  Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Já é possível responder a questão com este simples artigo.

    A título de adendo, registro que a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública é uma ação penal privada mas com "dna" de ação pública, isto é, em sua gênese, ela foi uma ação pública. Assim sendo, os princípios aplicados às ações públicas também são aplicados à Ação Subsidiária da pública, como o princípio da Indisponibilidade, da Oficialidade etc. Destarte, torna-se claro que o Ministério Público não possui a faculdade de simplesmente deixar de atuar quando, no caso concreto, discordar do conteúdo da queixa. Cabe a ele velar pelo seu adequado processamento, visando sempre a adequada solução da persecutio criminis.


  • Por exclusão, a letra “A” é o gabarito.

    CPP, art. 29.Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao
    Ministério Público:

    1. aditar a queixa,

    2. repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva
    (“B"),

    3. intervir em todos os termos do processo,

    4. fornecer elementos de prova
    (“D”),

    5. interpor recurso (“E”),

    6. a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal (“C”).

      

    Bons estudos pessoal!
    : )

  • A Notitia Criminis é a peça inicial onde se pede a abertura do Inquérito Policial, enquanto que, a Queixa Crime é a peça que dá início ao Processo Criminal, quando a Ação é privada, ou seja, quando a Ação depender da iniciativa unicamente do ofendido.Nos casos de Ações de iniciativa do Ministério Publico, ou ainda nas Ações públicas condicionadas a representação da vítima, o início da Ação se dará através da "denuncia", oferecida pelo MP.Então, na verdade, não existe "queixa policial".O que normalmente alguns chamam de "dar queixa na polícia", é a feitura de um B.O.(boletim de Ocorrência), que geralmente ocorre em acidentes em via pública, etc.Espero que ainda sirva, apesar da data
  • ART  - O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
  • Complementando...


    Art. 42 do CPP- O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Gabarito letra "A"
  • Ao contrário das considerações anteriormente realizadas, não vejo o artigo 42 do CPP como o adequado a fundamentar a resposta da questão.

    O Ministério Público, na ação penal privada, participa como custus legis.

    Vê-se, então, que é neste ponto que categoricamente reside a obrigatoriedade de atuação do MP na ação privada.

    Afere-se, de modo preciso, o atuar como fiscal da lei do MP nas ações privadas diante do estabelecido no artigo 45 do diploma processual, segundo o qual  "Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo."

    Visualiza-se, portanto, a atuação obrigatória de caráter zelador do MP nas ações privadas, sendo este o motivo adequado a fundamentar a resposta da questão, cabendo consignar, por sinal, que nestas o MP sequer detém a faculdade de desitir da ação, que é de titularidade do ofendido (particular).
  • ART 29 CPP
    Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao MP:

    1) Aditar a queixa;
    2) repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva;
    3) intervir em todos os termos do processo;
    4) fornecer elementos de prova;
    5) interpor recurso;
    6) a todo tempo no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • concordo com os comentários acima, mas ficou uma dúvida, se alguém poder saná-la...

    o enunciado diz: é correto afirmar que o Ministério Público NÃO pode... e) interpor recurso, uma vez que não é parte...

    Ou eu muito me engano ou o MP pode sim interpor recurso em caso de ação penal privada subsidiária...No caso de ação penal privada subsidiária da pública, há legitimidade recursal do MP em qualquer situação, pois a titularidade da ação penal é do Estado e somente foi transferida ao ofendido, diante da inércia inicial do órgão acusatório...

    Isso deixa a questão com duas respostas corretas..













     
  • Prezado Daniel, acredito que você se equivocou um pouco. Vejamos:
    "A respeito da ação penal privada subsidiária, é correto afirmar que o Ministério Público NÃO pode (...) e) interpor recurso, uma vez que não é parte."

    Esta proposição ficaria incorreta. E, como você mesmo disse, o MP pode sim interpor recurso, por força do art. 29, caput, CPP.
  • Gabarito: A

    Se o MP (Ministério Público) não oferecer denúncia no prazo estabelecido por lei, 5 dias se o agente estiver preso ou 15 dias se o agente estiver solto, será admitida ação privada subsidiária, contudo o MP poderá aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante (vítima), retomará a ação como parte principal.

    Artigo 29 do Código Processo Penal
  • Só a Titulo de Complemento:

    No caso em tela,  quando o MP discordar dos termos da Queixa ele NÃO pode "deixar de funcionar" no processo. Neste caso, o MP deve ADITAR a Queixa - Art. 29, 1ª parte, CPP!!!


    :)
  • Poderes do MP na ação penal privada subsidiária da pública:

     

    - pode repudiar a queixa subsidiária e oferecer denúncia substitutiva;

    - pode aditar a queixa, tanto para incluir corréus ou outros fatos ou circunstâncias de tempo e lugar;

    - pode intervir em todos os atos do processo;

    - se o querelante for negligente, o MP reassume a ação como parte principal.

  • gb a

    pmgoo

  • gb a

    pmgoo

  • GABARITO: A.

     

     Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público

     

    • aditar a queixa,

    repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva,

    • intervir em todos os termos do processo,

    fornecer elementos de prova,

    interpor recurso

    • e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Essa daí se desatentar um pouquinho, erra!

    Letra A de aprovados em 2020!

    Abraços!


ID
644749
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da titularidade da ação penal pública e da ação penal privada, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D.

    Ação penal pública é aquela promovida pelo Poder Público (MP), pode ser condicionada ou incondicionada.
      Segundo o art. 24 CPP, nos cr de ação penal pública, essa será promovida por denúncia do MP, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou representante legal.   Representação é uma condição objetiva de procedibilidade (autorização). Só pode ser retratada até o oferecimento da denúncia. Especialidade da Lei nº 11.340/06 (Maria da Penha).   Prazo da representação: 6 meses a contar da data do conhecimento da autoria. Art. 38 CPP.   Princípios específicos: a) Obrigatoriedade (autoria + materialidade = denúncia). Exceção: JECrim b) Indisponibilidade (após a denúncia o MP não pode desistir da ação) c) Oficialidade (MP= instituição oficial para propor a ação penal - art.129 CF)

    Em suas aulas Renato Brasileiro explica que parte da doutrina pátria compreende a existência de uma terceira espécie de ação penal, fruto da Lei 1.079/50 (que define os crimes de responsabilidade), trata-se da "AÇÃO PENAL POPULAR":
    Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

    A ação penal popular é fruto do direito espanhol e anglo-americano, como um direito que qualquer do povo pode exercer denunciando crime visando punição do autor do delito.
    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2110450/o-que-se-entende-por-acao-penal-popular-flavia-adine-feitosa-coelho

  • CORREÇÃO ITEM D
    Ação penal privada subsidiária da publica. 
    É o que está no artigo 5º, inciso LIX, da Constituição
    : "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal". (6 meses a contar do conhecimento da autoria do crime)
  • O erro da alternativa D consiste na afirmação de que a ação penal privada subsidiária da pública possa ser oferecida por "qualquer pessoa do povo". Com efeito, apenas o ofendido e/ou seus representantes legais é que poderão intentá-la.

    Neste sentido, leciona Paulo Rangel:

    "Há casos em que, não obstante a ação ser pública e, portanto, promovida pelo MP, se este não propuser a ação no prazo legal, ou seja, cinco dias estando o indiciado preso e quinze dias, estando solto (cf. art. 46 do CPP), o ofendido poderá propor a ação em nome próprio, defendendo interesse alheio. É a chamada ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública. É a queixa substitutiva da denúncia".
  • Relativamente à alternativa d, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco (Teoria Geral do Processo, Ed. Malheiros) tratam o "habeas corpus" como sendo ação penal popular.
  • De acordo com art 24 CPP:Crime de ação pública sera feito por denuncia do MP ,por requisição do ministerio da justiça ou representação do ofendido ou seu representante legal.
    Se a ação que move a ação é de interesse relevante da sociendade o crime deve ser apurado independente de queixa da vitima.
    Por isso esse item esta ERRADO.
  • Rogéria

    Creio que seja o seguinte :

    No art. 24 do CPP diz: Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    ou seja, nos crimes de ação públicas, logo os de ação privada não podem ser propostos. Nem no caso da letra A nem da B. Estão corretas as duas alternativas.

    Creio que seja isso, se não, alguém me corija....abraço...
  • Rogéria,
    Quanto a alternativa "A" e "B", 
    Penso que elas são corretas, pois, na Ação Penal Privada o Ministério Público intervém apenas como custos legis, zelando pela correta aplicação da lei penal, não tendo o poder de propô-las.
  • Quanto  às letras a e b não importa que haja ou não requisição ou representação pois nestes casos a ação penal é CONDICIONADA, existe uma CONDIÇÃO  a ser cumprida, ou seja a REQUISIÇÃO do Ministro da Justiça ou a REPRESENTAÇÃO do ofendido ou seu representante legal. ou seja se não houver a requisição ou a representação - que não é obrigado a haver - pois pode requisitar ou não; ou representar ou não. Estas são faculdades do Ministro da Justiça ou dos Representantes Legais.
    A expressão MESMO SE HOUVER foi colocada para confundir pois havendo ou não havendo o Ministério Público não é titular dessa ação.
    Ademais essas condições de procedibilidade são da ação penal pública: condicionadas à representação ou à requisição, e não da ação penal privada, e não obstante, o MP atua como fiscal da Lei ou custos legis.
  • Minha pequena contribuição

    1. Ação Penal Popular: a prof. Ada Pelegrini diz que há dois casos em que pode ocorrer ação penal popular: impetradas por qualquer pessoa:
    2. HC
    3. Faculdade de qualquer cidadão oferecer denúncia contra agentes políticos envolvidos em crimes de responsabilidade.

    Merece crítica essa posição, já que o HC é ação libertária e essa denúncia, relativa a segunda hipótese, em verdade não trata de uma denúncia, mas sim de uma notitia criminis de crime de responsabilidade praticado por agente público. A expressão denúncia foi utilizada de forma vulgar pela lei.

     

  • Eu marquei a letra A, porque na Ação Privada não há requisição do Ministro da Justiça e sim na Ação PÚBLICA. Evidentemente, a FCC colocou isso como casca de banana :(

  • Cumpre salientar que a Ação Penal Popular é a Ação Penal como um todo... A ação Penal é a própria ação penal popular..
  • Ação Penal Popular:

    Segundo o teor do art. 14 da Lei nº 1079/50: "É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou o Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados".
    Com base neste dispositivo legal, parte da doutrina sustenta a existência da Ação Penal Popular, como entende Ada Pelegrini Grinover. No entanto, esse posicionamento é minoritário, prevalecendo o entendimento de que o mencionado dispositivo legal na verdade disciplina uma "notitia criminis", que de fato pode ser oferecida por qualquer do povo, mas que não implica no oferecimento de ação penal.
  • A ação penal privada subsidiária da pública só pode ser intentada pela vítima ou pelo seu representante legal e não por qualquer um do povo. Se a ação penal pública não tiver sido proposta pelo Ministério Público no prazo legal, poderá, subsidiariamente, ajuizá-la o ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo.
    Faltaria interesse de agir, portanto uma das condições da ação penal, para qualquer outra pessoa.
  • Segundo o Professor Renato Brasileiro, essa Ação Popular, que pode ser intentada por qualquer do povo, é uma construção minoritária da doutrina e só é cabível em 2 casos:
    • Habeas Corpus;
    • Faculdade de qualquer cidadão oferecer denúncia oferecer denúncia por crimes de responsabilidade;                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O professor disse que essa coisa só serve pra ferrar com o candidato numa prova, pq na prática não tem aplicação.
    •  
  • PESSOAL

    EU ACREDITO QUE O ERRO DA ALTERNATIVA D SEJA NESSA PARTE : " POR QUALQUER DE POVO"....

    A corrente doutrinária que admite a ação penal popular no direito brasileiro baseia-se na Lei 1.079/50, cujo artigo 14, trata da denúncia levada a efeito por qualquer cidadão:

                                              Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.


    E PORTANTO QUALQUER DO POVO, NAO PODE SER CONSIDERADO CIDADAO. HÁ DIFERENÇA COMO CITADO ABAIXO:


    Povo é o conjunto de indivíduos, ligados a um determinado território por um vínculo chamado nacionalidade. No conceito de povo estão incluídos os brasileiros natos e naturalizados. Distingue-se do conceito de população, pois neste incluem-se, além dos natos e naturalizados, os estrangeiros e os apátridas. O cidadão, por sua vez, é a pessoa que goza de direitos políticos.


    PORTANTO ACREDITO QUE SÓ PODERIA SE PROPOSTA POR CIDADAO, OU SEJA, AQUELE QUE GOZA DE DIREITOS POLITICOS!

  • Para mim o erro desta questão é mais simples do que parece.
    Se o MP não intentar ação no prazo legal, caberá AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA (e não ação popular). E não é qualquer do povo que poderá ingressar com essa ação, mas tão somente o ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo.
    Vide art. 30, CPP.

  • O gabarito foi mantido: D

    Jesus Abençoe!

  • A denominação da "Ação penal popular" também me pareceu estranha. Agora, o erro mesmo ficou por conta de" a ação penal pública pode ser ajuizada por qualquer do povo", uma vez que apenas o ofendido poderá ingressar com a ação penal subsidiária da pública, posterior ao prazo legal cabível ao MP.

  • CPP Art. 5o § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito,comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    Qualquer pessoa do povo irá COMUNICAR e não ajuizar. Pois quem irá ajuizar a ação será a autoridade policial. Acredito que seja esse o erro!! 

     ''ajuizar'' : Levar a juízo, pôr em juízo, tornar objeto de processo ou demanda judicial (Michaelis-Moderno Dicionário da Língua Portuguesa), ou seja, acredito que seja a mesma coisa de ''submeter uma ação a um juiz''. 

    Além disso,

    Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.


    A ação penal quando não especificada será pública incondicionada !


    Não sei se interpretei correto, posso ter me confundido, se estiver algum erro retifiquem-me por favor! Mandem recado pra mim explicando por favor!

  • A ação penal popular é fruto do direito espanhol e anglo-americano, como um direito que qualquer do povo pode exercer denunciando crime visando punição do autor do delito.

    Em nosso ordenamento, os que defendem essa terceira espécie, acreditam que o exercício deste direito pode ser perpetrado por Habeas Corpus .

    Ocorre que, majoritariamente, essa posição é rechaçada, já que o remédio de Habeas Corpus tem cunho libertário e não penal (condenatório) e a faculdade referida tem por natureza ser notitia criminis.

    Fonte :

    BATISTA, Liduina Araujo. A ação penal popular no ordenamento jurídico brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2123, 24 abr. 2009. Disponível em: . Acesso em: 01 mar. 2010

  • Letra D

    Ação Penal Privada Subsidiária da Pública e não Ação penal popular 

     

    A legitimidade para a ação privada subsidiária da pública é do OFENDIDO, seus representantes legais ou seus sucessores. 

     

    O erro da questão é justamente o de confundir esta ação com a ação penal popular. Na ação privada subsidiária da pública a legitimidade não é de qualquer pessoa do povo, mas apenas do ofendido. 

     

    " São aqueles casos em que, diversamente das ações penais privadas exclusivas, a lei não prevê a ação como privada, mas sim como pública (condicionada ou incondicionada). Ocorre que o Ministério Público, Titular da Ação Penal, fica inerte, ou seja, não adota uma das três medidas que pode tomar mediante um Inquérito Policial relatado ou quaisquer peças de informação (Propor o arquivamento, Denunciar ou requerer diligências). Para isso o Ministério Público tem um prazo que varia em regra de 5 dias para réu preso a 15 dias para réu solto. Não se manifestando (ficando inerte) nesse prazo, abre-se a possibilidade para que o ofendido, seu representante legal ou seus sucessores (art. 31, CPP c/c art. 100, § 4º., CP), ingressem com a ação penal privada subsidiária da pública. Isso tem previsão constitucional (artigo 5º., LIX, CF) e ordinária (artigos 100, § 3º., CP e 29, CPP)"

     

    http://www.jurisite.com.br/doutrinas/processo_penal/processo38.html

     

     

  • Ação Penal Popular: É aquela em que cabe o ajuizamento de Ação por qualquer do povo nos crimes de responsabilidade (ilícitos de caráter político) cometidos pelo Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do STF, Procurador-Geral da República, Governadores de Estado e seus Secretários (Lei nº 1.079/1950).

     

    Fonte: Processo Penal, 5a edição, Válter Kenji Ishida, 2017.

  • Não há, no direito processual penal, a aceitação do elemento denominado de AÇÃO PENAL POPULAR, como existe em outro ramo do Direito. Isso é que nos leva a confundir.

     

  • A) Art. 30. CORRETA

    B) Art. 30. CORRETA

    C) Art. 31. CORRETA

    D) Denomina-se Ação Privada Subsidiária da Pública (Art. 29) ERRADA

    E) Art. 24, parágrafo 1. CORRETA

  • Ação penal popular? Tá de brincadeira...

  • Ação Penal Popular. Essa foi longe


ID
644923
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se a ação penal pública não tiver sido proposta pelo Ministério Público no prazo legal, poderá, subsidiariamente, ajuizá-la

Alternativas
Comentários
  • Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

     
    Há quatro tipos de ação no Processo Penal brasileiro, (1) a ação penal pública incondicionada, (2) a ação penal pública condicionada à representação, (3) a ação penal de iniciativa privada e (4) a ação penal privada subsidiária da pública.
    A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (APPSP) só ocorre quando o Ministério Público não cumpre sua função, não oferecendo a denúncia no prazo legal (art. 100, §3º, do Código Penal e art. 29 do Código de Processo Penal).

    Neste caso, o ofendido (vítima) ou seu representante legal podem oferecer queixa e se tornam os titulares da ação. O MP, na condição de assistente, deve, no entanto, aditar a queixa caso seja necessário, oferecer denúncia alternativa, participar de todos os atos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recursos etc.

    Caso o querelante se mostre negligente (perca prazos, não interponha recursos, não compareça à audiências) o MP deve retomar a titularidade da ação.
     


     
  • LETRA C

        Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

      Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

  • O MP tem 15 dias para ajuizar a ação penal pública, caso esse período seja utrapassado o ofendido/querelante/vítima poderá iniciar a ação de forma subsidiária. É  a chamada ação penal privada.
  • O MP terá 15 dias para oferecer a Denúncia estando o réu solto ou afiançado. Entretanto, tal prazo será de 5 dias estando o Réu preso. Caso o MP não respeite tais prazos ( ex: oferece denúncia, no caso de réu solto ou afiançado, no 18 dia contado da data que recebeu os autos do IP), terá a vitima o prazo decadencial de 6 meses para propror a ação penal privada subsdiária da pública. ARTIGOS 46,29 e 38 do CPP
  • Daniel muito bom seu posicionamento e o exemplo ficou show, destarte, vou corroborar com um comentário que já fiz em outra questão semelhante, in verbis:Resposta: Letra C
    Fundamentação: Art. 5º, LIX da CF e 29 do CPP)
    A subsidiária da pública se revela quando o MP se mostra inerte, ao passo que, no caso de arquivamento não há de se cogitar este tipo de ação. Esta ação deve ser proposta dentro do prazo de 6 (seis meses) a contar a partir do dia de encerramento do prazo para oferecimento da denuncia pelo MP. Este prazo é decadencial, vale dizer, não se prorroga e é mortal.
    Obs. O STJ, já se manifestou acerca do tema, no sentido de que é cabe subsidiária da pública em caso de arquivamento. No entanto o STF, modificou esse entendimento, revelando que só cabe subsidiária da pública em caso de inercia do MP, jamais em caso de Arquivamento.

     

  • Bem facil essa questão alternativa C, conforme excelentes cometários dos colegas.

    Bons estudos
  • Discordo do comentário do Daniel... Se o MP oferecer denuncia no 18 dia, o ofendido nao poderá mais oferecer a subsidiária da pública... Ele só poderá oferecer em caso de inercia do MP. Se o MP ofereceu denuncia ele nao foi inerte, a nao ser que o ofendido tenha oferecido a subsidiaria no 16 ou 17 dias.
  • Prazo na Ação Penal Subsidiária da Pública:


    Em regra, o prazo para o oferecimento da queixa é de seis meses a contar do conhecimento da autoria.
    Tratando-se de ação penal privada subsidiária, o prazo será de seis meses a contar do encerramento do prazo para o Ministério Público oferecer a denúncia. É um prazo decadencial, pois seu decurso leva à extinção do direito de queixa. A decadência não extingue o direito de punir (o que leva tal direito à extinção é a prescrição). A decadência extingue o direito de ação (queixa) e o direito de representação (nas ações públicas condicionadas).
        Trata-se de prazo de direito material contado de acordo com o artigo 10 do Código Penal, computando-se o dia do começo e excluindo-se o do final; não se prorroga se terminar no domingo ou feriado. Interrompe-se com o oferecimento da queixa, e não com o seu recebimento. O recebimento interrompe a prescrição.

    A decadência do direito de queixa subsidiária não extingue a punibilidade, só extingue o direito de ação, portanto, o Ministério Público pode oferecer a denúncia a qualquer tempo, mesmo após os seis meses.
  • A questão leva a entender que a ação subsidiária é, também, pública. E isso está errado.

  • gb c

    pmgoo

  • gb c

    pmgoo

  • GABARITO: C.

     

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, (...)

     

     Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

  • Ação Penal PRIVADA SUBSIDIÁRIA da Pública.


ID
674512
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tício está sendo investigado pela prática do delito de roubo simples, tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal. Concluída a investigação, o Delegado Titular da 41ª Delegacia Policial envia os autos ao Ministério Público, a fim de que este tome as providências que entender cabíveis. O Parquet, após a análise dos autos, decide pelo arquivamento do feito, por faltas de provas de autoria. A vítima ingressou em juízo com uma ação penal privada subsidiária da pública, que foi rejeitada pelo juiz da causa, que, no caso acima, agiu

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta:  Letra "C"

    é próprio da natureza da ação penal privada subsidiária da pública a INÉRCIA do MInistério Público em oferecer a denúncia.
    Sua previsão encontra-se no artigo 29 do Código de Processo Penal, que fala em uma inércia do órgão ministerial em oferecer a denúncia dentro do prazo legal.
    No caso apresentado, não houve a inércia em comento. A ação não foi intentada por faltas de provas de autoria.

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Lembrando que a própria CF traz.....

    LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;




     

  • Alguns advogados aventam esta tese, mas o entendimento é pacífico, vejam esta jurisprudência:
    Processo: AgRg na APn 557 DF 2008/0269543-6; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI; Julgamento: 06/10/2010; Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL; Publicação: DJe 09/11/2010 – Ementa PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO INEQUIVOCA. REQUISITO ESSENCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. TITULAR DA AÇÃO PENAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. ACOLHIMENTO OBRIGATÓRIO.
    1. A comprovação inequívoca da inércia do Ministério Público é requisito essencial para justificar o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública.
    2. O pedido de arquivamento do feito, formulado pelo Ministério Público, titular da ação penal, não pode ser discutido, senão acolhido. Precedentes do STF e do STJ.
    3. Agravo regimental não provido.

    Isso porque não cabe recurso da decisão de arquivamento
    Processo: RCCR 15705 BA 1997.01.00.015705-2; Relator(a): JUIZ OSMAR TOGNOLO; Julgamento: 18/03/1998; Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA; Publicação: 08/05/1998 DJ p.99; Ementa; PROCESSO PENAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
    1.Não cabe recurso contra decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, em crime de ação pública, a pedido do Ministério Público. Assim, deve ser mantida, ainda que por outro fundamento, decisão que negou seguimento ao recurso em sentido estrito então intersposto.
    2. Recurso improvido. PROCESSO PENAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. Não cabe recurso contra decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, em crime de ação pública, a pedido do Ministério Público. Assim, deve ser mantida, ainda que por outro fundamento, decisão que negou seguimento ao recurso em sentido estrito então intersposto. 2. Recurso improvido. (RCCR 1997.01.00.015705-2/BA, Rel. Juiz Osmar Tognolo, Terceira Turma,DJ p.99 de 08/05/1998).

    Mas agora caberia uma "espécie de recurso" prevista na Lei Orgânica do Ministério Público contra arquivamento promovido pelo PGR, mas poucos advogados conhecem o tal instrumento:

    Lei 8628 - Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

  • Apenas a título de curiosidade, não colocar isso na prova.

    No escritório criminal em que trabalhava, em razão da decisão de arquivamento pelo Juiz, certa vez ingressamos com apelação (art. 593, II, CPP).

    Não tendo sido acolhido (sabíamos que não), ingressamos então com o RESE com base no art. 581, XV, do CPP.

    Por fim, negado o RESE, ingressamos então com a Carta Testemunhável, nos termos do art. 639, I, do CPP.

    Os autos subiram ao Tribunal de Justiça e os Desembargadores entenderam que se tratava de Oferecimento de denúncia e não de arquivamento como opinara o Parquet.

    Os autos então retornaram a primeira instancia e outro promotor ofereceu denúncia.

    Fica a dica apenas para vivencia prática ou quem sabe pra concurso em que nao fica apegado apenas a lei seca.

    Abs,
  • Daniel, data vênia, nos termos da questão proposta, sua tese é totalmente descabida. Se o MP entende que é causa de arquivamento o Judiciário nada pode fazer a não ser (não interessa em que grau de recurso), nos termos do 28 CPP enviar ao superior do próprio MP (Procurador Geral de Justiça) para que este, ainda no âmbito do MP _ que é o titular da ação _ decida se arquiva ou não.

    Não existe isso do Tribunal mandar o Promotor denunciar, até porque existe independência funcional do parquet. 

    Bons estudos.
  • A ação penal privada subsidiária da pública, alçada na vigente ordem constitucional à condição de direito fundamental (art. 5º, inciso LIX da Constituição), revela direito de ação assegurado ao ofendido nas (estritas) hipóteses de ausência de atuação (inércia) por parte do Ministério Público em relação aos elementos informativos que lhe foram repassados com o inquérito policial.


    A estrutura do texto constitucional ora citado (“será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”), do Código de Processo Penal (art. 29: “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal [...]”) e do próprio Código Penal (art. 100, § 3º: “a ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal”) deixam a salvo de dúvidas que apenas a inércia do Ministério Público autoriza a deflagração da ação penal privada subsidiária da pública. Aliás, não por outra razão a parte final do art. 38 do Código de Processo Penal explicita que o prazo decadencial para a propositura da ação penal privada subsidiária é de 6 (seis) meses, “do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia”.


    O manejo da ação privada em face do arquivamento de inquérito revelaria nítido intento de emprestar à ação em comento feições recursais, sendo certo que, conforme regra geral do Código de Processo Penal, a decisão que promove o arquivamento do inquérito policial em primeira instância não está sujeita a recurso.


    Assim sendo, a alternativa (a) está incorreta, pois embora exista a possibilidade de se intentar ação privada nos crimes de ação pública, tal possibilidade apenas se abre diante da não atuação do Ministério Público, o que não ocorreu na questão proposta, pois órgão acusatório se manifestou no sentido arquivamento.


    A letra (b) está errada ao sugerir que o juiz agiu corretamente pela ausência de legitimidade da vítima para a propositura da ação. Sabe-se que a vítima possui – sim – legitimidade para a propositura da ação privada (art. 30, Código de Processo Penal), não sendo este o fundamento correto para a rejeição da queixa-crime.


    A letra (d), por seu turno, também está errada ao afirmar que há admissão “implícita” de ação penal privada subsidiária da pública nas hipóteses de arquivamento de inquérito. Em conclusão, correta está a alternativa (c) ao confirmar a correção da decisão do juiz, uma vez constatada a inadmissibilidade de propositura de ação penal privada subsidiária da ação pública em face da decisão de arquivamento do inquérito policial.


    Alternativa correta: (c)


  • Hélio Tornaghi, citado por Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 1, Saraiva, ed. 1999, p. 456: "...o art. 29, permitindo a ação privada subsidiária da pública, não distinguiu a relapsia do pedido de arquivamento. Deixar de oferecer a denúncia no prazo legal ou pedir o arquivamento, durante o prazo ou depois dele, são situações semelhantes para o art. 29"

    Mas realmente o pedido de arquivamento não configura inércia do M.P. pois depositou juízo de valor sobre a questão, castrando a iniciativa privada... é o que se tem reconhecido massivamente. 
  • Percebam, o Ministério Público não se manteve inerte. Desta forma, não há que se falar de ação penal privada subsidiária da pública.

  • CORRETA LETRA "C" - O MP NÃO FICOU INERTE.

  • Sumula 524 STF,nao pode a Ação penal ser iniciada sem novas provas, uma vez arquivado por despacho do juiz a requerimento do MP. No caso em tela , O MP não se escusou em momento algum e na falta de provas ele se pronunciou pelo arquivamento. 

  • GABARITO: C

     

    Art. 29 / CPP -  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

    É  possível entender a inércia do MP quando este não:  
    1) Não ofertar a denúncia;
    2) Não soliciar o arquivamente;
    3) Não solicitar novas idiligências.

     

  • Eu me confundi com a questão pois achei q o mp tivesse arquivado. A pergunta induz ao erro, faz pensar q o mp arquivou e n pediu arquivamento

  • Gabarito C

    Somente é cabível a ação penal privada subsidiária da pública nas hipóteses em que o Ministério Público fiquei inerte. Quando ele requer o arquivamento ele não fica inerte. Daí porque incabível a ação penal privada subsidiária da pública.

    Art. 29 / CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Leiam a questão direito. Mal formulada ou será que eu aprendi errado?

    Parquet, após a análise dos autos, decide pelo arquivamento do feito, por faltas de provas de autoria.

    O Ministério Público, DECIDE arquivar ou solicita/requer/ PEDE o arquivamento. Por isso, que eu odeio penal.

  • CPP. Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    obs: MP não pode decidir arquivar a ação penal pública sem despacho do Juiz.

    Primeiro, o artigo 28 de nosso  diz que “se o (…) Ministério Público (...) requerer o arquivamento do inquérito policial (…) o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender”.

    artigo 385 de nosso  diz que “nos crimes de ação pública [que são a vasta maioria, inclusive o caso de homicídio, como o da matéria acima], o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição”.

  • AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: Direito de ação assegurado ao ofendido nas (estritas) hipóteses de INÉRCIA por parte do MP em relação aos elementos informativos que lhe foram repassados com o inquérito policial.

  • Artigo 29 CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudia-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo e fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, em caso de negligência do querelante, retomar a ação penal.

    Na questão, não houve inércia do MP!!

  • Gabarito: Alternativa C.

    Comentários: O art. 29 do CPP dispõe que: “Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal”.

    No caso trazido pela questão a ação penal não foi intentada por ausência de provas de autoria, não havendo, portanto, inércia por parte do Ministério Público. Deste modo, o juiz da causa agiu corretamente.

  • Tício está sendo investigado pela prática do delito de roubo simples, tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal. Concluída a investigação, o Delegado Titular da 41ª Delegacia Policial envia os autos ao Ministério Público, a fim de que este tome as providências que entender cabíveis. O Parquet, após a análise dos autos, decide pelo arquivamento do feito, por faltas de provas de autoria. A vítima ingressou em juízo com uma ação penal privada subsidiária da pública, que foi rejeitada pelo juiz da causa, que, no caso acima, agiu

    A)Erroneamente, tendo em vista a Lei Processual admite a ação privada nos crimes de ação pública quando esta não for intentada.

    Neste caso, não houve inércia do MP. Deste modo, não será admitida a ação privada subsidiária da pública.

    Está incorreta, uma vez que, nos termos do art. 29 do CPP, da leitura do enunciado não se constata a inércia do Ministério Público.

     B)Corretamente, pois a vítima não tem legitimidade para ajuizar ação penal privada subsidiária da pública.

    A vítima tem sim legitimidade para ajuizar a ação penal privada subsidiária da pública.

    Está incorreta, pois, somente seria admissível se fosse constatada a inércia do Ministério Público.

     C)Corretamente, já que a Lei Processual não admite a ação penal privada subsidiária da pública nos casos em que o Ministério Público não se mantém inerte.

    Agiu corretamente o magistrado, pois somente seria cabível ação penal privada subsidiária da pública se o Ministério Público tivesse se mantido inerte. No caso, ele analisou os autos e requereu o arquivamento, o que afasta a possibilidade de ingresso com ação privada subsidiária da pública.

    Está correta, nos temos do art. 29 do CPP.

     D)Erroneamente, já que a Lei Processual admite, implicitamente, a ação penal privada subsidiária da pública.

     A lei admite a ação pena privada subsidiária da pública, mas somente nos casos de inércia do Ministério Público.

    Está incorreta, pois, somente seria admissível se fosse constatada a inércia do Ministério Público.

    Essa questão trata da ação penal subsidiária da pública.

    Deus não escolhe os capacitados, Ele capacita os escolhidos. 

    " Caiam mil homens à tua esquerda e dez mil à tua direita: tu não serás atingido. Salmos, 90/91


ID
697000
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à ação penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  CPP, ART. 49 - A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. 
  • FORMAS DE RENÚNCIA

    A renúncia pode ser expressa ou tácita. A renúncia tácita é regulada pelo Art. 5º do CPP que diz: "A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais". Já a renúncia tácita é regulada pelo Art. 104, parágrafo único, primeira parte, CP, nestes termos: "Imposta renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exerce-lo".

    Como afirma Júlio Fabbrini Mirabete, a renúncia tanto expressa como tácita "deve tratar-se de atos inequívocos, conscientes e livres, que traduzam uma verdadeira reconciliação, ou o propósito de não exercer o direito de queixa".(Mirabete, p. 374


    OBSERVAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A RENÚNCIA1 - O direito de queixa não pode ser exercida quanto renunciado expressa ou licitamente(Art. 104, CP).

    2 - Não implica renúncia o fato de receber o ofendido indenização de dano causado pelo crime (Art. 104, parágrafo único, 2ª parte, CP).

    3 - "A renúncia ao direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá".(Art. 49, CPP)

    4 - Havendo dois ofendidos, a renúncia de um deles não implica a do outro, pois cada um possui seu direito de queixa.

    5 - A queixa contra qualquer dos ofendidos obrigará o processo a todos.(Art. 48, CPP)

    6 - Na ação penal pública infalível é falar-se em renúncia, podendo a denúncia ser aditada a qualquer tempo para incluir co-autor do delito.

    7 - Qualquer meio de prova para o pedido de reconhecimento da renúncia é admitido



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/970/anistia-graca-e-indulto-renuncia-e-perdao-decadencia-e-prescricao#ixzz1uJmXrO44
  • ACEITAÇÃO DO PERDÃO

    "Ao contrário da renúncia, o perdão é um ato bilateral, não produzindo efeito se o querelando não aceita(Art. 107, inciso V e 106, incidos III)".(Mirabete, P.375)

    A exigência da aceitação do perdão se justifica porque o perdão é bilateral e o querelado pode ter o interesse de provar a sua inocência. Então, o perdão não basta ser concedido: é mistério que seja aceito.

    O artigo 58, CPP, estabeleceu: "concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3(três) dias, se o aceite, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importava aceitação". Esse dispositivo mostra que a aceitação pode ser expressa ou tácita.



  • a) é admissível ação privada nos crimes de ação pública, se arquivado o inquérito, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça. ERRADO
     
    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    O Procurador Geral de Justiça, ao receber o inquérito, tem três opções: oferecer a denúncia, designar um membro do Ministério Público para oferecê-la, lembrando que este membro agirá por  delegação do Procurador geral e não poderá deixar de oferecer a denúncia, pois não estará agindo em nome próprio, ou pode o Procurador-Geral de Justiça discordar do juiz, insistindo no pedido de arquivamento, nesse caso, o juiz é obrigado a arquivar o inquérito.

    fontes: CPP e material R2 learning
  • b) é inadmissível o oferecimento de denúncia sem inquérito policial que a instrua.

    Inquérito policial é um procedimento administrativo preparatório da ação penal. É uma instrução provisória que tem por objetivo o convencimento do promotor de que há justa causa para a ação penal. A importância do inquérito é fornecer um substrato mínimo da prova de autoria de um delito. Porém se for possível a prova da ocorrência do crime por outros meios, dispensa-se o inquérito policial.
    Apesar de ser um procedimento importante para apontar a existência do crime e os indícios da autoria para que o Ministério Público promova a ação penal, não é o inquérito essencial ao oferecimento da denúncia. Admite-se que outras peças informativas instruam a denúncia ou a queixa (arts. 12 e 39, §5º do CPP)
    Art. 39, §5º: O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

    Fontes: CPP e material R2 Learning
  • c) em relação à ação penal privada não vigora o princípio da indivisibilidade. ERRADO
    Art. 48/CPP: A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

    Princípio da indivisibilidade: Princípio segundo o qual a denúncia contra um implica a denúncia contra os demais autores do mesmo crime. fonte: 
    saberjuridico.com.br

  • d)CORRETO - art.49/CPP

    e) o juiz não poderá declarar de ofício a extinção da punibilidade. ERRADO

    Art. 61 / CPP: Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.
    O artigo 62 também reforça essa ideia: art.62 – no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 29: Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
    O entendimento do Supremo Tribunal Federal: “Para que surja o direito de promover a ação penal privada subsidiária é indispensável que tenha havido omissão da ação pelo Ministério Público, o que nada mais é do que a inércia processual – falta de oferecimento de denúncia ou de pedido de arquivamento formulado à autoridade judiciária – e não verificar-se se ocorreu ou não inércia administrativa do citado órgão” (HC – Rel. Sydney Sanches – RT – 609/420).

    Letra B – INCORRETA – Artigo 39, § 5o: O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 48: A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
     
    Letra D –
    CORRETA – Artigo 49: A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 61: Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
     
    Todos os artigos são do Código de Processo Penal.
  • Na ação privada, o ofendido pODI abrir mão do seu direito de queixa:

     

    Oportunidade; Disponibilidade; Indivisibilidade.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Renúncia

     

    - Ocorre antes da ação penal (queixa-crime);

    - Unilateral (querelado não precisa aceitar);

    - Indivisível (é extensível a todos os autores do crime);

    - Incondicionada  (não depende de aceitação do querelado);

    - Pode ser expressa ou tácita;

    - Causa extintiva de punibilidade.

  • Na ação privada, o ofendido pODI abrir mão do seu direito de queixa:

     

    Oportunidade; Disponibilidade; Indivisibilidade.

  • Indivisibilidade

    Impossibilidade de se fracionar o exercício da ação penal em relação aos infratores.

    O ofendido não é obrigado a ajuizar a queixa, mas se o fizer, deve ajuizar a queixa em face de todos os agentes que cometeram o crime, sob pena de se caracterizar a RENÚNCIA em relação àqueles que não foram incluídos no polo passivo da ação.

    Assim, considerando que houve a renúncia ao direito de queixa em relação a alguns dos criminosos, o benefício se estende também aos agentes que foram acionados judicialmente, por força do art. 48 do CP:

    Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

  • CPP - Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.


ID
698569
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na ação penal privada exclusiva, o perdão do ofendido

Alternativas
Comentários
  • Letra b está correta!

    Na ação penal privada exclusiva(propriamente dita), o perdão do ofendido só pode ocorrer após o recebimento da queixa, já que o perdão é característico da persecução penal em juízo, reveland que o ofendido não deseja continuar com a ação, sendo consectário do princípio da disponibilidade, que significa que é possível a desistência da ação penal privada quando a vítima entender adequado.

  • Completando o comentário de nosso nobre colega:

    O perdão é uma causa de extinção de punibilidade, no entanto é um ato bilateral pois só surtirá tal efeito para aquele que o aceitar. A aceitação pode ocorrer de forma expressa ou tácita. É necessário, caso ocorra de forma tácita, que o acusado tenha ciencia que a nao manifestação no prazo de 3 dias configurará a aceitação.

    Abraços e Bons Estudos
  • Letra A – INCORRETAArtigo 51: O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. Vale dizer, quem aceita ou não o perdão é o querelado.
     
    Letra B – CORRETARenúncia éum ato através do qual o ofendido abre mão do direito de oferecer a queixa. Ela só pode ocorrer antes do início da ação penal (antes do recebimento da queixa). Pode partir apenas do titular do direito de queixa. A renúncia pode ser expressa ou tácita. Nos termos do artigo 49 do Código de Processo Penal, a renúncia em relação a um dos autores do crime a todos se estende.
    Perdão do ofendido é um ato através do qual o querelante desiste do prosseguimento da ação (princípio da disponibilidade), desculpando o querelado pela prática da infração penal. O perdão só é cabível após o início da ação penal e desde que não tenha havido trânsito em julgado da sentença condenatória. É bilateral pois tem que ser aceita pelo o querelado. O querelado deverá se pronunciar expressamente nos autos caso não aceite o perdão. É instituto exclusivo da ação penal privada.
     
    Letra C – INCORRETAArtigo 57: A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova. Artigo 58: Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
     
    Letra D – INCORRETA – Artigo 58, parágrafo único: Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
     
    Letra E – INCORRETAArtigo 51: O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
     
    Os artigos são do Código de Processo Penal.
  • Galera, essa questão me deixou com uma dúvida. 
    O art. 59 fala da aceitação fora do processo. Nesse caso, o perdão não poderia ser concedido fora do processo - perdão extraprocessual (art. 56) ??

    Além disso, alternativa "c" diz que o perdão não pode ser tácito e realmente o perdão não pode ser tácito, vejam só:
    "art. 58. Concedido o perdão, MEDIANTE DECLARAÇÃO EXPRESSA NOS AUTOS, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3 dias, se o aceita (...)"

    Na verdade, o que pode ser tácita éa ACEITAÇÃO do perdão pelo querelado. Nesse caso, segundo o art. 58, o silêncio do querelado implicará aceitação (aceitação tácita). Logo, a alternativa "c" estaria correta por esse raciocínio.

    O que vcs acham?
  • É interessante a leitura da Súmula 18 do STJ
    A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Uma diferênça primordial:

    Renúncia: Antes do início da persecução penal.(pode ser expressa ou tácita)
    Perdão:No curso do processo Penal.(pode ser, também , expressa ou tácita)

  • SÃO CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA AÇÃO PENAL PRIVADA:

    -RENÚNCIA
    -PERDÃO
    -PEREMPÇÃO



    RENÚNCIA  X  PERDÃO

    PRÉ-PROCESSUAL  X  PROCESSUAL
    ATO UNILATERAL  X  ATO BILATERAL ( DEPENDE ACEITAÇÃO PARA PRODUZIR SEU DEVIDO EFEITO)
    EXPRESSO OU TÁCITO X IDEM

  • AÇÃO PENAL PRIVADA PURA OU EXCLUSIVA OU PROPRIAMENTE DITA

     
    A ação penal privada pura admite o instituto da sucessão processual. Logo, se a vítima falecer, o processo poderá iniciar ou prosseguir através dos familiares.
    Há uma ordem de preferência taxativa no início ou prosseguimento da ação pelos familiares (Artigo 31 do Código de Processo Penal):
     
    1)      Cônjuge
    2)      Ascendente
    3)      Descendente
    4)      Irmão

             Há diversos exemplos de crimes de ação penal privada pura:
    ·        Todos os Crimes Contra a Honra: Calúnia, Difamação e Injúria
     
    ·        Artigo 167 do Código Penal:
                                   Crime de Dano
     
    ·        Artigo 345 do Código Penal:
                                   Exercício Arbitrário das Próprias Razões

      “Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”
     
    Exemplo: é o caso do sujeito que tem um crédito de alguém e não consegue receber. Daí, ele vai até a residência do devedor e subtrai um ar condicionado, uma televisão, com a finalidade de saciar o seu crédito. Nesse caso, ela não responde pelo crime contra o patrimônio e sim pelo exercício arbitrário das próprias razões.
     
    SUJEITO ATIVO: 
    - Qualquer pessoa
     
    SUJEITO PASSIVO:
     - O Estado
     - A pessoa prejudicada
     
    AÇÃO PENAL:
     
    - COM emprego de VIOLÊNCIA FÍSICA contra a pessoa:
    Ação Penal Pública Incondicionada
     
    - SEM emprego de VIOLÊNCIA FÍSICA contra a pessoa:
    Ação Penal Privada (mesmo que haja grave ameaça)
     
    PENAS RELATIVAS À VIOLÊNCIA:
     
    - Contravenção Penal de Vias de Fato:
    Ficará absorvida pelo exercício arbitrário das próprias razões
     
    - Crime de Lesão Corporal (leve, grave ou gravíssima):
    O agente responderá por ambos os crimes em concurso. Isto ocorre, uma vez que o exercício arbitrário das próprias razões não absorve a pena correspondente à violência.
     
    CONSUMAÇÃO:
     
    - A doutrina majoritária entende que o crime se consuma com a efetiva satisfação da pretensão. Porém, há entendimento minoritário, no sentido de que já há a consumação, no momento de emprego dos meios de execução.
     
    TENTATIVA:
     
    - A doutrina admite a tentativa, tendo em vista que o agente pode dar início ao exercício arbitrário das próprias razões, sem que consiga satisfazer a pretensão. 
  • Rodrigo Machado, comrelação à sua pergunta, tem-se que:

    1. RENÚNCIAà queixa ocorre ANTES da ação penal

    PERDÃO DOOFENDIDO se dá depois de recebida a queixa, ou seja, quando já iniciada a açãopenal.

    2. PERDÃO DOOFENDIDO pode ser concedido:

    Dentro doprocesso - perdão PROCESSUAL, ou,

    Fora doprocesso – perdão EXTRAPROCESSUAL.

    3. PERDÃO DO OFENDIDO pode ser:

    EXPRESSO - dado pordeclaração assinada pelo ofendido, ou,

    TÁCITO - dá-se pela pratica porparte do ofendido de ato incompatível com o direito de queixa.


  • Li uma coisa bem interessante em um curso que eu fiz e a partir disso nunca mais errei uma questão sobre o assunto. Espero ajudar.


    1 - Alguém pede perdão sem ter feito nada? NÃO!!!...Logo, o perdão
    só pode ocorrer APÓS um determinado ato que, aqui, é o início da
    ação penal.
    2 – Você é obrigado a aceitar meu pedido de perdão? É claro que não,
    pois é um ato BILATERAL.
    Assim,  em  uma  ação  penal,  caso  o  ofendido  queira  perdoar  o  querelado,
    dependerá do consentimento deste último. Observe:
    Art. 51. O  perdão  concedido  a  um  dos  querelados
    aproveitará  a  todos,  sem  que  produza,  todavia,  efeito  em
    relação ao que o recusar
    [...]
    Art. 55. O  perdão  poderá  ser  aceito  por  procurador  com
    poderes especiais.
    [...]
    Art. 58. Concedido  o  perdão,  mediante  declaração
    expressa  nos  autos,  o  querelado  será  intimado  a  dizer,
    dentro  de  três  dias,  se  o  aceita,  devendo,  ao  mesmo
    tempo,  ser  cientificado  de  que  o  seu  silêncio  importará
    aceitação.

  • Art. 105 – Perdão do ofendido

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

    O perdão do ofendido é cabível apenas nos crimes de ação penal privada, que se processa mediante queixa.

  • Letra B, SÓ após a queixa porque se for antes será a RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA.

  • O perdão é causa de extinção da punibilidade, admitido apenas nos crimes de ação penal privada, e pode ser tácito ou expresso. Depende da aceitação do querelado (infrator) e se for mais de um querelado, uma vez oferecido a um deles, se estende a todos, mas não produz efeitos em face daquele que o recusar.Como a lei fala em “querelado”, somente se pode falar em perdão quando já ajuizada a queixa. 

     


    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • GABARITO: B

     

    A (ERRADA): o perdão pode ser judicial (oferecido dentro do processo) ou extrajudicial (ocorre fora do processo). Como pode ser extrajudicial, não precisa de aceitação do MP. Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito

    B (CERTA) :  O perdão ocorre depois do ajuizamento da demanda, antes disso seria caso de renúncia. Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação

    C (ERRADA) : Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito

    D (ERRADA) :   Art. 58 Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

    E (ERRADA): Art. 51 - O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • Dica.

    PerDão -> Depois da queixa.

    Você pede perdão antes de ter feito algo? o perdão pode ou não ser aceito, ou seja, pode ser perdoado ou não.

  • Antes da queixa o que pode se configurar é a RENÚNCIA!

     

  • Se fosse depois da quixa seria perdão--- que depende de aceitação da vítima---- e não renuncia.

  • RENÚNCIA É ANTERIOR A AÇÃO

    PERDÃO É POSTERIOR A AÇÃO.

  • O perdão só é cabível após o início da ação penal e desde que não tenha havido trânsito em julgado da sentença condenatória

    Renúncia (perdão) é um ato através do qual o ofendido abre mão do direito de oferecer a queixa. Ela só pode ocorrer antes do início da ação penal (antes do recebimento da queixa). Pode partir apenas do titular do direito de queixa. A renúncia pode ser expressa ou tácita. Nos termos do artigo 49 do Código de Processo Penal, a renúncia em relação a um dos autores do crime a todos se estende

  • PERDÃO: Exclusivo da ação privada e só ocorre após ajuizamento da queixa. Sendo ato bilateral, DEPENDE da aceitação do querelado (dentro de 3 dias e o silêncio implica aceitação). Se oferecido a um, se estende ao demais. Se um recusar, os demais não são prejudicados.

    Pode ser expresso ou tácito (quando decorre de um ato incompatível com a intenção de processar o infrator)

  • Antes da queixa é renúncia.

  • Antes da queixa = renúncia

    após a queixa = perdão

    sendo oferecido a um, todos serão beneficiados mas se um desses não aceitar não prejudicará os demais

  • O titular da ação penal privada: OFENDIDO.

    Inicia com a : QUEIXA-CRIME

    Renuncia e o perdão: 

    Renuncia: ANTES do oferecimento da ação penal. Ato unilateral que não precisa ser aceito para produzir efeitos. 

    Perdão: APÓS o oferecimento da ação penal. Ato bilateral, pois somente produzirá efeito se for aceito pelo querelado (réu), extingue a punibilidade .

  • TEMPOS NA AÇÃO PENAL

    depois de oferecida a denúncia= irretratável

    Antes da queixa = renúncia

    após a queixa = perdão

  • Gab.; B

  • Renúncia = instituto pré-processual

    Perdão = se dá no curso do processo

  • Na ação penal privada exclusiva, o perdão do ofendido só pode ocorrer após o recebimento da queixa.

  • Renúncia = antes da ação.

    Perdão = durante a ação (a ação só inicia com o recebimento da denúncia/queixa).

  • Gabarito B

    PERDÃO DO OFENDIDO >> poderá ocorrer APÓS o ajuizamento da demanda.

    ato bilateral (deve ser aceito pelo querelado);

    -Pode ser expresso ou tácito:

    • Expresso: manifestação expressa do querelante.
    • Tácito: decorre da prática de algum ato incompatível com a intenção de processar o infrator (ex.: Casar-se com o infrator).

    - Princípio da indivisibilidade da ação penal privada>> perdão oferecido a um dos infratores se estende aos demais.

    **Se algum recusar>>não prejudica o direito dos demais.

    - Pode ser aceito> pessoalmente (pelo ofendido ou seu representante legal) ou por procurador com poderes especiais.

  • Na ação penal privada exclusiva, o perdão do ofendido

    B)só pode ocorrer após o recebimento da queixa.

    comentário:

    • perdão: ato bilateral: depende da concordância do ofensor e poderá ocorrer após o ajuizamento da ação.


ID
708682
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em uma ação penal privada, o querelante deixou de formular pedido de condenação nas alegações finais, limitando-se a pedir que seja feita justiça. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  •  

    LETRA D. Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; 

  • D) correto, vejamos:

    A perempção, causa de extinção da punibilidade consoante o art. 107, inciso IV do Código Penal, é instituto exclusivo da ação penal privada e constitui sanção aplicada ao querelante que deixa de promover o bom andamento processual, mostrando-se negligente e desidioso. Suas hipóteses estão contidas no art. 60 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:

     

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
  • Sobre o tema, leciona Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado. 3 ed. p. 270/271):

    "ocorrerá a perempção se o querelante, ao apresentá-la [alegações finais/memoriais], não requerer a condenação do querelado, limitando-se, por exemplo, a um simples pedido de justiça. Aqui, porém, entendemos que é preciso ter bom senso, pois se nos memoriais escritos ou no curso das alegações orais insistiu o querelante na existência de responsabilidade penal do querelado, examinando com afinco a prova coligida e demonstrando ao juiz a presença de elementos suficientes para condenar o réu, não será simplesmente o fato de não ter sido mencionado na parte final da peça ou da exposição oral o pedido de condenação que poderá caracterizar a perempção da ação penal privada".



     

  • Ao colega Narcisio,
    conforme trazido pelos colegas nas alegações finais, conforme previsto no CPP, deverá ser claro em pedir a condenação do querelado.
          art.60,  III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
    Aconselho ao colega em responder, principalmente em provas objetivas e da FCC, o previsto na lei.
    É melhor evitar doutrinas e decisões isoladas sobre o tema. Acabará errando por pensar muito.....
    Abraços

  • TRF1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 13761 MG 2002.38.00.013761-1

    Ementa

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. FALTA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PEREMPÇÃO.
    1. A apelante foi devidamente intimada a apresentar alegações finais, por meio de seu advogado regularmente constituído nos autos, o qual deixou o prazo fluir in albis.
    2. Em caso de ação penal de iniciativa privada, não tendo sido apresentado o necessário pedido de condenação nas alegações finais (que sequer foram apresentadas), opera-se a extinção de punibilidade pela ocorrência da perempção nos exatos termos dos art. 107, IV, do CP c/c art. 60, III, in fine, do CPP.
  • Conforme a obra "Curso de Direito Processual Penal" de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, 7ª edição, pág. 197:

    "É possível que não haja o pedido EXPRESSO de condenação, podendo defluir do contexto da imputação feita na inicial, o que acarretaria então mera irregularidae". 

    Portanto, sugiro atenção nesta questão!!!
  • No caso relatado o juiz deverá considerar a ação penal perempta, nos moldes do art.60, inciso III do CPP: “considerar-se-á perempta a ação penal: quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais”. 
    Registre-se que a perempção é uma das causas de extinção de punibilidade, conforme dispõe o art. 107, inciso III do Código Penal.
     
    Logo, a alternativa correta é a letra D.
  • Alternativa D.

    Segundo os ensinamentos da professora Ana Cristina Mendonça (CERS), quando na ação penal privada o querelante deixa de manifestar-se quanto ao pedido de condenação, demonstra que não vislumbra mais a vontade na condenação do acusado. Percebido isso pelo magistrado, este não pode absolver o querelado, mas declarar extinta a Punibilidade com base na PEREMPÇÃO que é a morte do processo por carência de ação.

    Segundo NUCCI (CPP comentado 2014: 164) " o querelante deve formular o pedido de condenação. Do contrário, constata-se que está sendo negligente e que não mais crê na culpa do querelado. De uma forma ou de outra é caso de perempção."

  • Discordo completamente do entendimento citado do colega Vinicius do Néstor Távora. Se assim fosse, por que a Ação Penal Privada seria regida pela OPORTUNIDADE? Se a ausência de alegações finais fosse uma mera irregularidade, não haveria necessidade de ação privada, está seria pública, pois seria obrigatória.


  • Pessoal, temos que levar em conta que a FCC ainda é uma banca que cobra a lei seca, e com base no art. 60 inc. III a letra d é a correta mesmo!:

    "Art. 60 .Nos casos em que somente se procede mediante queixa (ação penal privada,portanto. Com exceção da subsidiária, que não sofre perempção!), considerar-se-á perempta a ação penal:

    III- quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;"

    Temos que entender que se tratando de ação penal privada, a legitimidade é do ofendido e não do Estado, pois a ofensa é subjetiva e não pública. E o ofendido praticou tacitamente sua renúncia, um ato contrário a querer a condenação, pois não foi expresso no seu pedido como demonstrado na questão.

  • Até entendo que por tratar-se de uma questão FCC deve o candidato responder com base da letra da lei, porém o STJ já consubstanciou o entendimento de que o pedido de condenação não precisa ser expresso.

  • É importante salientar que se for possível extrair das razões finais o desejo de condenação, mesmo SEM MENÇÃO EXPRESSA nesse sentido, não há que se falar em perempção.

    Fonte: CPP para concurso

  • É possível que não haja o pedido expresso de condenação, podendo defluir do contexto da imputação feita na inicial, o que acarretaria então mera irregularidade.

    Távora, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 10ª edição. 

  • GABARITO: D

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:  III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

  • não precisa ser expresso, sendo plenamente cabíve,a hipótese de pedido de justiça.

ID
708691
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em uma ação penal privada, o juiz

Alternativas
Comentários
  • A resposta pode ser encontrada na literalidade do art. 311, do CPP. Transcrevemos:

    "Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial." (art. com redação determinada pela Lei n. 12.403 de 4-5-2011)
    A redação conferida ao art. 312 do CPP, pela Lei n. 12.403/2011deixa entrever os critérios para decretação da prisão preventiva, a saber: (a) prova da existência do crime + (b) indício suficiente de autoria + (c) a verificação de UMA das situações descritas no art. 312, ou seja,  GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA ORDEM ECONÔMICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ou ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
    Em concluindo pelo preenchimento dos requisitos legais, evidentemente o juiz não poderá ficar adstrito ao pedido das partes ou da autoridade policial, restando autorizado a decretar a prisão mesmo que de OFÍCIO, desde que o faça por decisão fundamentada (art. 315, CPP c/c, art. 93, IX da CF/88).

    Portanto, correta é a assertiva E
  • Importante se atentar para o enunciado da questão: Em uma AÇÃO PENAL privada, o juiz:

    e) pode decretar a prisão preventiva do querelado de ofício, mesmo se não houver requerimento do Ministério Público, do querelante ou de representação da autoridade policial. (CERTO).

    Isso porque, o decreto da preventiva de ofício pelo Juiz somente é possível no curso da ação penal, ou seja, quando há processo.

    Na fase inquisitorial, o decreto da prisão preventiva pelo Juiz somente é possível mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    É o que se infere da leitura do Artigo 311 do CPP:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.




  • A questão também pode levar o candidato a alguma indagação por se tratar de AÇÃO PENAL PRIVADA como exposto no enunciado. Pois bem, esta, mesmo que privada não elide a aplicação da PREVENTIVA, desde que presente os requisitos legais como já explicitados pelo colega. Isso porque o CPP, e sua alteração sucedanea da lei 12403/11 que alterou o tema prisão não faz menção quanto ao tipo e ação penal, usa sim o termo genérico AÇÃO PENAL, incluído neste a Privada e a Pública e suas sub-modalidades.
  • Acrescentando   (Muita atenção para não confundir Prisão Preventiva com Prisão Temporária)  

    Prisão Preventiva
    Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício, mesmo se não houver requerimento.

    Prisão Temporária
    Só pode ser decretada durante o Inquérito. (não existe Prisão temporária fora do Inquérito) e o Juiz não pode decretar de ofício, somente se houver pedido do promotor ou do delegado.
  • Minha dúvida era se cabia preventiva para a Ação Penal Privada
  • Creio que o colega Alysson está equivocado, visto que o juiz só pode decretar a prisão preventiva de ofício no decorrer da AÇÃO PENAL
    Na fase de inquérito, o juiz pode decretar a preventiva, mas a requerimento do MP, Querelante, Assistente ou mediante representação da autoridade poilicial.

    É o que diz o artigo 312 do CPP.
  • Gabarito: E

    A prisão preventiva, por ser a medida construtiva de liberdade por excelência no processo penal ou no curso do IP, atende a certos pressupostos, como no caso da questão, estamos diante de AÇÃO PENAL, entenda-se "no curso do processo" e se estão atendidos os pressupostos do Art. 312, CPP (como já citado aqui, inúmeras vezes, inclusive), e dentro das delimitações do artigo 313, CPP, NÃO SENDO CABÍVEL nenhuma hipótese cautelar diversa da prisão, deduzimos que, de ofício, o magistrado pode decretá-lá no curso do processo e independente da ação. 

    A Prisão preventiva atente aos pressupostos de seu regramento e não aos tipos de ação penal.


  • Para ficar realmente claro vamos por partes:

    1 - O juiz pode decretar de oficio prisão preventiva, se no curso de ação penal.

    2 -  A questão diz: "Em uma ação penal privada, o juiz":

    3 - Neste caso a questão está dizendo que a ação penal já existe.

    4 - Se a ação penal já existe - não importa se pública ou privada - o juiz pode decretar de ofício a prisão preventiva.

    Se a ação penal não existisse - como é privada - o juiz não poderia decretá-la de ofício, dependendo de representação do delegado ou de requerimento do MP ou do querelante.

  • Alysson,

    Desde o advento da lei 11.403 de 2011 não cabe mais decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz na fase do inquérito. Só em caso de representação da autoridade policial ou de requisição do MP, do querelante ou do assistente.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial." (art. com redação determinada pela Lei n. 12.403 de 4-5-2011)
  • Para acertar essa questão,eu pensei desta forma: juiz NO BRASIL É deus.

  • Resposta Alternativa (E)

    PRISÃO PREVENTIVA.

    -> Só o Juiz pode decretar : DE OFÍCIO: No processo penal (ou seja no curso da ação penal) OU

    ............................................ A REQUERIMENTO: na INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

    ............................................Quem pode requerer? Ministério Público, Querelante, Assistente ou Autoridade Policial

    -> NÃO PODE PRISÃO PREVENTIVA: Excludente de Licitude

    ............................................................... Contravenção

    ............................................................... Crime Culposo

  • Cuidado com o comentario do ALYSSON

  • A prisão preventiva pode ser de ofício, a prisão temporária não. A primeira ocorre em qualquer momento da ação penal e a segunda prisão apenas quando ainda não foi proposta a ação penal. Ou seja, existe uma ação penal? Isto é, o MP ofereceu denúncia? O juiz já pode decretar a preventiva de ofício.

    Não se confundam pois a prisão preventiva pode sim ser decretada mesmo antes da ação penal, mas não de ofício.

  • a prisão preventiva é cabível na ação penal privada, se não o fosse, o art. 311 do CPP não traria a seguinte redação:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • a prisão preventiva é cabível na ação penal privada, se não o fosse, o art. 311 do CPP não traria a seguinte redação:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • Questão desatualizada. Agora, depois da lei 13.964/2019, o juiz não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício.


ID
728839
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à ação penal,

Alternativas
Comentários
  • Resposta "E" - CPP
    "A" - Errada:
    Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
    Mas essa questão gerou recursos porque na Lei Maria da Penha, pode ser retratada até o recebimento da denúncia.
    "B" - Errada:
    Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
    Pegadinha safada!!! O querelante (que também é acusador) pode desistir, mediante renúncia ou perdão!!!
    "C" - Errada:
    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
    "D" - Errada:
    Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
    Porém, nos casos do artigo 236 do Código Penal, como a ação penal é personalíssima, a morte do ofendido extingue a punibilidade do ofensor, pois a titularidade da ação não se transmite aos sucessores.
    "E" - Correta:
    Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
    Bons estudos a todos!!

  •   letra E - CPP
      Art. 37.  As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

  • A- ERRADA
    CPP - Art.25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
    Ps. Esta é a retratação processual que incidirá sobre a representação. Difere da retratação penal nos crimes de calúnia e difamação, extinguindo a punibilidade.
    Exceção - Lei 11340 - Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
    Para o STJ a Lei Maria da Penha a audiência de RENÚNCIA pode haver RETRATAÇÃO.
    Mas para o STF a ação é pública na LMP é incondicionada – informativo 654, tornando inútil qualquer audiência de renúncia.

    B- ERRADA
    Proibição legal somente ao M.P CPP – Art.42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
    Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

    C- ERRADA
    CPP- Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    D – ERRADA
    CP -Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    I - pela morte do agente;
    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    E- CORRETA
    CPP -Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

  • Letra D: errada

            Art. 62 do CPP:  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

  • TRANSCRIÇÃO PARCIAL IMPORTANTE ACERCA DA NAO DISPOSIÇÃO DA MULHER QUANTO À RETRATAÇÃO EM AÇÃO PENAL POR CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE - LEI MARIA DA PENHA: FONTE: WWW.STF.JUS.BR

    Registrou-se a necessidade de intervenção estatal acerca do problema, baseada na dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), na igualdade (CF, art. 5º, I) e na vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI). Reputou-se que a legislação ordinária protetiva estaria em sintonia com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher e com a Convenção de Belém do Pará. Sob o ângulo constitucional, ressaltou-se o dever do Estado de assegurar a assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Não seria razoável ou proporcional, assim, deixar a atuação estatal a critério da vítima. A proteção à mulher esvaziar-se-ia, portanto, no que admitido que, verificada a agressão com lesão corporal leve, pudesse ela, depois de acionada a autoridade policial, recuar e retratar-se em audiência especificamente designada com essa finalidade, fazendo-o antes de recebida a denúncia. Dessumiu-se que deixar a mulher — autora da representação — decidir sobre o início da persecução penal significaria desconsiderar a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais, bem como outros fatores, tudo a contribuir para a diminuição de sua proteção e a prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana. Implicaria relevar os graves impactos emocionais impostos à vítima, impedindo-a de romper com o estado de submissão.
    ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)
  • Essa letra "A" me deixou na dúvida...

    se a representação é irretratável depois de oferecida a denúncia como dispõe o CPP, isso quer dizer que até o seu oferecimento ela e retratável (como consta na afirmativa de letra "a", certo? 

    não consegui enxergar o erro da afirmativa A. =/
  •   Manoel, eu também ficara na mesma dúvida que a sua mas logo percebi o erro da alternativa A.
    Conforme preceitua o artigo 25 do CPP, a representação é irretratável depois de oferecida a  denuncia. Logo, ela é retratavel antes de oferecer a mesma. Esta é a regra.
    Agora note que a alternativa  diz que a representação é retratável até o recebimento da denúncia. Ora, recebimento não é a mesma coisa que oferecimento. Quem oferece é o MP e quem recebe é o Juíz. Ou seja, mesmo que o Juíz ainda não tenha recebido, se o promotor ja ofereceu a denuncia, já na caberá a retratação da representação.

    Bons estudos!!
  • Parabens Ricardo pelo seu comentário! Tirou minha dúvida!
  • Esclareceu minha dúvida Ricardo, obrigado.
  • QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA!
    Em provas de concurso, frequentemente, uma armadilha é apresentada. A representação  é necessária para o oferecimento da denúncia (e não para o recebimento desta!). Sem a autorização do ofendido, o Ministério Público encontra-se impossibilitado de oferecer a denúncia. A banca costuma substituir o termo ?oferecimento por ?recebimento, confundindo os candidatos. A representação do ofendido ofertada perante autoridade policial poderá ser objeto de retratação, mesmo depois do encerramento do inquérito policial. Uma vez instaurado o  procedimento, poderá o ofendido ou seu representante legal voltar atrás, retirando a autorização dada à autoridade policial até antes do oferecimento da denúncia. Entretanto, depois de oferecida a denúncia, a representação é irretratável, nos termos do art. 25, do CPP. 
    Outra condição de procedibilidade, assim como a representação do ofendido, é a requisição do Ministro da Justiça. Possui natureza de
    condição específica de procedibilidade da ação penal. Somente algumas hipóteses demandam a requisição do Ministro da Justiça. Assim, por exemplo, nos crimes contra a honra do Presidente da República, a requisição do  Ministro da Justiça é condição de procedibilidade para a ação penal. NOTE! Diferentemente da representação, a requisição não possui prazo decadencial. O Ministério Público está vinculado à requisição do Ministro da Justiça? Não. Raciocínio contrário significaria lesão à independência do Ministério Público. Dessa forma, se se verificar ausência de fundamento da requisição, não oferecerá a denúncia. OBS! A requisição é retratável? Duas são as posições sobre o tema: 1.ª corrente (minoritária)– Assim como na  representação, seria possível a retratação, aplicando-se analogia; 2.ª corrente (majoritária)  – Não admite possibilidade de retratação, não apenas por ausência de previsão, mas também para evitar ser utilizada como barganha política. 
  • NA AÇÃO PENAL PRIVADA TAMBÉM TEM ACUSADOR, MAS LÁ TAMBÉM TEM A RENÚNCIA...
  • Realmente, Ricardo Veloso, seu comentário merece agradecimento.
    São sutilezas que nem sempre conseguimos enxergar.

  • bem colocado o comentário do colega, a questão não delimita se ação privada ou pública, portanto, na ação privada, o acusador que é o ofendido, PODE desistir. :) lembrar da renúncia (pré-processual) e do perdão (processual).

  • O erro da letra "A", que foi meu caso, foi na falta de atenção na diferença entre recebimento e oferecimento.

    Ricardo esclareceu bem legal essa questão. Obrigado.
  • Letra A, o erro está em receber e oferecer! Receber  é ato do Juiz, o que não é a hipotese trazida pelo art 25 do CPP, pois este diz Oferecer, ato do MP. Assim, sendo retratavel a representação ate o OFERECIMENTO da denuncia

  • AÇÃO PENAL VIA DE REGRA é pública INCONDICIONADA, LOGO O TITULAR DA AÇÃO, de acordo com o princípio do acusador é O MP, logo a assertiva B está correta. 

  • Na ação penal privada, pode-se desistir.

    Abraço.

  • Quase eu caio na "B" hahaha

     

  • Apesar de concordar ser controvertida a indicação da letra "B" como errada, a letra "E" é a letra da lei, na primeira parte do Art. 37 do CPP, por isso, correta.

  • gb e

    pmgoo

  • gb e

    pmgoo

  • GABARITO: E.

     

    a) Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

     

    b) Art. 42.  O MP não poderá desistir da ação penal. / na ação penal privada, ocorre o princípio da disponibilidade, no qual a vítima pode desistir da ação.

     

    c) Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     

    d) art. 24, § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.  

     

    e) Art. 37.  As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

  • GAB E

    Art. 37.  As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

  • A representação é retratável, em regra, até o o oferecimento da denúncia, exceto nos crimes constantes na Lei Maria da Penha, na qual há a exigência de que a retratação ocorra em audiência perante o juiz e o MP, ou seja, necessariamente após o oferecimento, mas antes do recebimento da denúncia.


ID
741358
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, julgue os itens subseqüentes.

Considere a seguinte situação hipotética.

João, promotor de justiça, tendo recebido inquérito policial instaurado para apurar o crime de extorsão mediante seqüestro, promoveu o seu arquivamento, que foi homologado judicialmente.

Nessa situação, não concordando com o pedido formulado, o ofendido, entendendo que a infração penal encontra-se devidamente caracterizada no que diz respeito à materialidade e autoria, poderá ajuizar ação penal privada subsidiária da pública, desde que o faça dentro do prazo de 6 meses contados da data em que veio a saber quem é o autor do fato.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva ERRADA.
    Em regra, a decisão de arquivamento é irrecorrível, não cabendo sequer ação penal privada subsidiária da pública.
    Bons estudos a todos.
  • A questão está errada pois tratando-se de arquivamento do IP não houve inércia do MP e por isso não cabe Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
  • Neste caso não houve inércia do MP. Portanto, não há de se falar em Ação Penal privada subsidiária da pública.

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • Quanto ao erro da questão, vale ressaltar mais dois aspectos além da não inércia do MP - já citado:

    1. Segundo STF, o arquivamento do IP não faz coisa julgada material quando do surgimento de novas provas:

    STF Súmula nº 524 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997.

    Arquivamento do Inquérito Policial - Ação Penal Reiniciada - Novas Provas - Admissibilidade

        Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    2. Caso coubesse a ação penal privada subsidiária da pública, o prazo seria de 6 meses contados do esgotamento do prazo que o promotor dispõe para agir; em regra: 5 dias, se a pessoa está presa ou 15 dias, se solta.

  • Pessoal, acho que essa questão tem outro erro além desse apontado pelos colegas. 

    A questão fala que o promotor promovou o arquivamento. "João, promotor de justiça, tendo recebido inquérito policial instaurado para apurar o crime de extorsão mediante seqüestro, promoveu o seu arquivamento, que foi homologado judicialmente..."

    No entanto, o promotor não pode arquivar o IP. Ele faz a requisição ao Juiz, que vai concordar ou não com o arquivamento.

    Me corrijam se eu estiver errado.

    Bons estudos
  • Rodrigo,

    o MP "promove" sim o arquivamento do inquérito, e o Magistrado o "homologa".
  • Boa tarde,

    Gostaria de solicitar ao colega que informou que o Promotor pode arquivar os autos que nos informe a fonte, pois durante os estudos feitos da lei de CPP, não constatei tal afirmação. Se puder me mande um recado dessa fonte, pois pelo pouco que sei O Ministério Público deve homologar e não arquivar. Caso possa me ajudar ficarei grata.

    Bala na agulha e a luta é contínua.
  • daiany,
    cuidado! o Promotor não pode arquivar os autos de inquérito! o MP ao receber a remessa e entender que não há crime a se apurar irá REQUERER/PROMOVER o arquivamento do IP à autoridade judiciária que, caso conocorde com a decisão do Promotor, irá HOMOLOGAR o arquivamento! 
    fonte: prof Nestos Távora, vide como exemplo o art.28 do CPP.
  • Companheiros (as), vamos destrinchar os fundamentos da questão.

    Partiremos do seguintes princípios:

    O ARQUIVAMENTO DE IP É CLÁUSULA DE RESERVA JURISDICIONAL!!

    O ARQUIVAMENTO É UM ATO COMPLEXO, POIS, O MP REQUER E O JUIZ HOMOLOGA!

    Sequência do procedimento:

    A)     Caso haja concordância do Juiz para arquivamento

    O pedido (pois MP não tem atribuição para promover efetivamente o arquivamento – não tem competência para tal ato administrativo) é feito pelo promotor e se o juiz concorda com as razões é arquivado (homologado – natureza de decisão administrativo-judicial – REGRA!!). Tal homologação não é apta à mutabilidade pela coisa julgada material, isto é, não é passível de mudança, gerando coisa julgada material.

    * Coisa Julgada Material: Entendimento STF: Casos de: fato atípico, exclusão de ilicitude, abolitio criminis, prescrição criminal e extinção de punibilidade

    Vejam: http://jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br/2012/10/inquerito-policial-arquivamento-coisa.html

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080220155631208&mode=print


    B)      Caso haja a discordância do Juiz para o arquivamento, isto é, o Juiz acha que pode ser feita a denúncia (atribuição do MP)

    Art 28, CPP: “Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.”

    Isto é, haverá remessa dos autos ao PGJ (chefe do MP) que:

    b.1) Se concluir que há a presença dos elementos necessários á propositura da ação penal, isto é, respaldando a discordância judicial para o arquivamento, oferecerá a denúncia ou mesmo designará outro órgão do MP (outro promotor) para atender, esse, que está obrigado a oferecê-la, pois a doutrina majoritária entende que esse promotor designado atua em nome do PGJ, sendo um “longa manos.

    b.2) Insistir no pedido de arquivamento:, isto é, respaldando o pedido de arquivamento feito pelo promotor, reconhecendo que inexistem elementos necessários à propositura da ação penal ou qualquer ofensa ao princípio da obrigatoriedade, remeterá ao Juiz que estará obrigado a atender, homologar o arquivamento;
  • C)      OBSERVAÇÕES QUANTO AO NÃO ARQUIVAMENTO DO IP

    Caso o promotor ao receber o IP entender que faltam elementos probatórios, isto é, QUE ESTÁ COM AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA à Art 16, CPP: O MP poderá requerer a devolução do IP ao DELPOL para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    * Entendimento STJ: Não basta somente remeter os autos ao DELPOL, mas sim, DETERMINAR QUAIS SÃO AS DILIGÊNCIAS QUE DEVEM SER CUMPRIDAS.

    Companheiros (as) no início da minha explanação eu disse que há uma regra no arquivamento (casos de coisa julgada material), pois bem, como toda regra HÁ A EXCEÇÃO, VEJAMOS:

    Súmula 524 STF: Tendo o Juiz arquivado o IP, não pode A AÇÃO PENAL, ser iniciada sem novas provas.

    Isso refere ao fato de que a FALTA DE PROVAS NO IP FAZ COISA JULGADA FORMAL, por isso, podendo o IP ser desarquivado mediante novas provas.

    É isso aí! Avante Avante!!!
  • O Miniatério Público promove o arquivamento perante o Juiz, caso o Juiz entenda que é caso de arquivamento, irá arquivar. Se o Juiz entender que não é caso de arquivamento, ele enviará o caso ao procurador-geral de justiça para que ele decida.

    Art 28, CPP: “Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.”
  • Simples !

    1º No enunciado da quetão encontramos o seguinte: Crime de Extorsão Mediante Sequestro - Art. 159, CP - Ação Penal Pública Incondicionada.
    2º Juiz homologou o arquivamento requerido pelo MP - Correto.

    3º O ofendido não poderá requerer Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, pois a APP é Incondicionada (é aquela a ser exigida ex officio pelo MP sem a manifestação da vontade de terceiros) e não há o que se falar em APP Subsidiária da Pública sendo que o crime em questão não é de APP Condicionada à representação da vítima ou de terceiros.
  • Vale lembrar que o ofendido só poderá requerer Ação Penal Privada Subsidiária da Pública,

    se vier a INÉRCIA do MP, neste caso como o MP analisou e formulou pedido para o arquivamento,

    nada poderá fazer o João no caso
  • Quanto a palavra PROMOVER, que gerou dúvidas sobre a possibilidade de o MP "promover o arquivamento" do IP, é bom que nos atentemos ao significado da palavra, já que o CESPE gosta de colocar em suas provas questões com palavras com signifcados amplos, o que pode nos levar ao erro. Significado no dicionário:

    PROMOVER

    1.Dar impulso a; trabalhar a favor de; favorecer o progresso de; fazer avançar; fomentar.
    2.Fazer avançar; dar.
    3.Ser a causa de; causar, gerar, provocar, originar.
    4.Requerer, solicitar, propondo:
    O promotor promoveu a instauração de processos. (OBS: frase dada pelo próprio dicionário como exemplo)
    5.Diligenciar para que se realize, se efetue, se verifique.


    Sendo assim, dizer que o MP promoveu o arquivamento do IP é o mesmo que dizer que ele requereu, deu impulso para que este arquivamento ocorresse. Não foi o termo utilizado pelo CESPE deixou a questão incorreta.


    Como colocou alguns colegas, o erro, provavelmente, gira em torno da possibilidade de entrar com Ação Penal Privada Subsidiária da Pública ou não. Neste caso, se não houve inércia do MP - pelo contrário, este analisou o processo e não encontrou motivo para dar iniciação a ação penal - não caberá, então, a Ação Subsidiária. Outro erro, como disse nosso colega acima, é o prazo que se tem para que dar entrada na A Priv Sub Púb, que também está errado na questão.

    Importante ressaltar o que o nosso colega colocou:

    *Coisa julgada material --> não pode reabrir IP e nem iniciar Ação Penal. Exemplo: foi considerado que o fato não é tipificado como crime. Desta forma, não se fala aqui de desarquivamento do IP ou prosseguimento na Ação Penal.

    *Coisa julgada formal --> pode reabrir o IP e iniciar a Ação penal. Exemplo: não havia provas suficientes de autoria. Novas pesquisas da polícia indicaram a existência de novas provas. Sendo assim, o IP pode ser desarquivado e, colhida as novas provas, pode se iniciar a Ação Penal.

    Sorte e sucesso a todos!


  • GABARITO ERRADO.

    Resolvi a questão da seguinte forma: tratando-se de crime hediondo(extorsão mediante sequestro), não ocorreria a decadência, pois esta, assim como a perempção, ocorreriam apenas na ação penal privada.
  • Apenas a autoridade judicial (juiz) poderá arquivar o inquérito policial.

  • Além da questão do arquivamento... houve um erro que passou despercebido pela maioria dos colegas, pois ao referir-se ao prazo que João teria para arguir a ação penal privada subsidiária da pública, que é de 6 meses, está correta. No entanto o início da contagem do prazo está errada, pois diferentemente das outras ações que a contagem começa com o conhecimento do autor do crime, já na ação penal privada subsidiária da pública a contagem começar-se-á a partir do dia posterior ao término do prazo em que o MP tem para oferecer a denúncia, este prazo será de 5 dias estando o suspeito preso e 15 estando solto. Destarte a questão está errada ao afirmar que: "...desde que o faça dentro do prazo de 6 meses contados da data em que veio a saber quem é o autor do fato".

    É o que diz a parte final do Art. 30 do CPP

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Este é um erro bem claro na questão. 

  • vou dizer aonde esta o erro por q eu errei também / o erro esta no final --

    desde que o faça dentro do prazo de 6 meses contados da data em que veio a saber quem é o autor do fato.// o certo seria;  contar da data em que termina o prazo do MP ...

  • Atenção: Ação penal privada subsidiária da pública não cabe quando ocorre o arquivamento do inquérito a pedido do MP. Logo, sé o MP pediu o arquivamento, e o juiz homologou, não há que se falar em ajuizar ação penal privada subsidiária da pública. O ofendido não poderá fazer isso!!!


  • A Ação Penal Privada Subsidiária caberá somente quando o MP deixar escoar o prazo para o oferecimento da denúncia. Por inércia.

  •  A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública só pode ser ajuizada quando houver INÉRCIA do MP. No caso em comento não houve.

    Bons estudos.

  • Nesta situação o prazo de 6 meses se conta desde a inércia do MP

     

  • ERRADA, pois a ação penal subsidiária da pública somente é cabível diante da inércia do MP ante ao prazo para oferecer a denúncia, que não se deve levar em consideração:

     

    1) Arquivamento

    2) Denúncia

    3) Diligência por novas provas 

     

    Pois ambas as 3 ações são praticadas pelo Promotor do MP, ou seja, ele não ficou inerte! 

    Art. 5º LIX CF + 29 CPP + 100 § 3 CP 

  • É inadimissível o oferecimento de ação penal subsidiária da pública, no caso de arquivamento, pois só é cabível se houver inércia do órgão ministerial (CF, 5º, LIX, CPP, art. 29)

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERANDO CAPEZ

  • Houve decisão de arquivamento pelo MP e não inércia.

  • A ação penal subsidiária da pública somente ocorre mediante inércia do Ministerio Público. Não há inercia mediante pedido de arquivamento.

  • NÃO HOUVE INÉRCIA

    QUESTÃO ERRADA

  • GAB: ERRADO

    manda quem pode obedece quem tem juízo

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab ERRADO

     

    Pessoal, muita atenção nesse tópico, pois a CESPE gosta muito de perguntar isso!  Não caiam nessa pegadinha...

     

     

  • Nessa situação se a vítima entender que houve desvio de finalidade tanto do MP quanto do Judiciário o que ele pode fazer?
  • O ofendido em caso de arquivamento pode entrar com RESE --> Recurso Em Sentido Estrito.

    O acusado se sentindo lesado pode entrar com HC --> Habeas corpus

  • ERRADA! POIS NÃO HOUVE INÉRCIA POR PARTE DO MP.

  • Errado!

    Arquivamento é diferente de Inércia.

    Só poderá ser subsidiária da pública se houver inércia do MP.

  • A dúvida vazou com o brilhante comentário do Ramon.

    no caso de inércia na ação penal privada subsidiária da publica, ocorre o instituto da decadência impropria.

  • GABARITO ERRADA

    É inadmissível o oferecimento de ação penal subsidiária da pública, no caso de arquivamento, pois só é cabível se houver inércia do órgão ministerial (CF, 5º, LIX, CPP, art. 29).

    Conforme art. 29 do Código de Processo Penal "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".

    bons estudos

  • Admissível apeeeeeeenas quando o MP ficar INEEERTE e NÃO quando o ofendido discordar da decisão do MP.

  • Ação privada subsidiaria da publica só em casos de inercia do Ministerio Publico.

  • GABARITO ERRADO

    O PROMOTOR DE JUSTIÇA NÃO SE MANTEVE INERTE, PORTANTO, O OFENDIDO NÃO PODERÁ AJUIZAR AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

  • Não houve inércia do MP

    Abraços!

  • Não houve inércia do MP

    Abraços!

  • Gab. E

    Não houve Inércia do MP!

  • Pessoal ficar atento as alterações legislativas apelidadas de "pacote anti-crime", pois no ponto referente a esse assunto tocado pela questão não trouxe a possibilidade de ação penal subsidiária da pública como diz na questão, TODAVIA, trouxe uma nova possibilidade para vítima ou seu representante legal que discorde do arquivamento do IP ter revisto em instância competente do órgão ministerial o arquivamento solicitado pelo parquete. Deve a mesma no prazo de 30 dias a contar da comunicação do arquivamento fazer tal solicitação.

    “Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.” (NR) LEI 13.964/19.

    Lembrar ainda que a lei passa a vigorar a partir de 23/01/2020, com exceção dos JUIZ DAS GARANTIAS, Pois o Ministro Dias Toffili prorrogou a implementação por mais 180 dias.

    "O que a mente do homem pode conceber e acreditar, a mente do homem pode alcançar"

    Napoleon Hill

  • Errado.

    No caso, o Ministério Público não ficou inerte, hipótese que não cabe, por parte do ofendido, ajuizar a ação penal privada subsidiária da pública.

    Entretanto, caso o MP não oferece a denúncia no prazo legal, ai sim o ofendido teria direito, visto que a referida ação só pode ser ajuíza ante a inércia do órgão ministerial.

  • NÃO HOUVE INÉRCIA DO MP

  • O ofendido só poderá ingressar com ação penal subsidiária da pública em caso de inércia do MP.

  • ATENÇÃO PARA O PACOTE ANTICRIME.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei:

    § 1.º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

  • Prazo de 6 meses contados do dia que demonstra a INÉRCIA do Ministério Público.

  • Só a autoridade policial pode retomar a novas investigações, se tiver o conhecimento de novos fatos sobre o crime!
  • § 1.º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    No caso em apreço, não houve inércia do M.P, visto que o I.P já se encontrava em curso, ou seja, aberto, dessa forma, desse modo, desmerecendo tal, inércia do M.P.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • NOVA PERSPECTIVA DIANTE O PACOTE ANTICRIME:

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei:

  • 2 erros na questão

    1.   Ação penal subsidiária da culpa só vale quando a inercia do MP

    2.   Segundo o novo pacote anticrime, quando o ofendido pede “recurso” do IP esse prazo é de 30 dias e não 6 meses.

  • não houve inércia. GAB.E

  • Resolução: conforme visualizamos no tópico referente ao relatório e arquivamento, a decisão judicial que homologa a promoção de arquivamento ministerial é irrecorrível.

    Gabarito: ERRADO. 

  • Lembrando que a nova redação do art. 28, introduzido pelo PACOTE ANTICRIME encontra-se suspenso pelo STF.

  • ERRADO.

    A ação penal privada SUBSIDIÁRIA da pública ocorre quando o MP se mantém inerte, ou seja, não oferece a denúncia, e não quando há pedido de arquivamento. O próprio nome já fala: é SUBSIDIÁRIA, isto é, "reserva", entrará em ação na inércia do titular. Quando a questão falar SUBSIDIÁRIA, pense no jogador de futebol reserva, ele só entra em campo quando o titular não joga.

  • CUIDADO!!!! ATUALIZAÇÃO PACOTE ANTICRIME!

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei:

    § 1.º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

    "AAAAH MAS TÁ SUSPENSO, PATLICK!!!"

    O Fux suspendeu, não por questões de inconstitucionalidades, mas sim por questões de pertinência em ser algo complexo de se aplicar neste momento... Todos os professores que conheço dizem que vai se manter.. Então procure já se adaptar porque quando cair essa suspensão, vai despencar nas provas!

    PARAMENTE-SE!

  • A CESPE, em diversas questões, faz isso, tenta confundir o requisito da inércia com o arquivamento. Se arquivou, então não há inércia, portanto não caberá a Ação Penal Privada S.P.!

  • é inadmissível o oferecimento de ação penal subsidiária da pública, no caso de arquivamento, porque só é cabível se houver inércia do órgão ministerial  

  • ERRADO

    Art. 5º, LIX, CF -"será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal".

    - O prazo para que o ofendido ou seu representante legal apresente a queixa subsidiária é de seis meses a contar do término do prazo que o MP tinha para oferecer a denúncia (prazo decadencial); durante esses seis meses, o MP ainda pode oferecer a denúncia (legitimidade concorrente).

    NÃO CABE AÇÃO SUBSIDIÁRIA, POIS FOI INTENTADO NO PRAZO LEGAL. SENDO POSTERIORMENTE ARQUIVADA.

  • SUBSIDIÁRIA SÓ EM CASO DE INÉRCIA DO MP

    #BORA VENCER

  • Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.      

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.        

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

  • AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, APENAS QUANDO HÁ INÉRCIA DO MP.

    NÃO HOUVE INÉRCIA, HOUVE NEGATIVA/ARQUIVAMENTO PELO PROMOTOR.

  • somente há ação penal subsidiária da pública quando há inércia do MP.

    o ofendido tem 6 meses para oferecer a ação penal privada, que começa a correr do dia em que se esgota o prazo do MP.

  • Errado.

    A ação penal subsidiária da pública ocorre quando há inércia do MP, o que não houve no caso em tela.

  • Pode ele promover procedimento administrativo no prazo de 30 dias após ser comunicado o sobre o arquivamento do IP, para verificar se esse arquivamento foi feito nos conformes legais.

    Porém a ação penal privada subsidiária da pública so será possível em casos que houver inércia do MP(quando ele não agir no tempo legal ou deixar de tomar alguma atitude exigida em lei)

  • 30 dias

  • GAB: E

    Para que surja o direito de ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública, é necessário que haja INÉRCIA do MP. Assim, não cabe ação penal privada subsidiária da pública se:

    • O MP requer a realização de novas diligências
    • Requer o arquivamento do IP
    • Adota outras providências

    A Cespe gosta do assunto:

    Q721441 - O regular arquivamento de IP que investigava crime de ação penal pública incondicionada, por decisão do juízo da vara criminal e a pedido do MP, com fundamento na ausência de elementos suficientes à propositura de ação penal contra o investigado, autoriza o ofendido ou seu representante legal a oferecer ação penal privada subsidiária da pública, já que o fato delituoso não pode ficar impune. (E)

    Q140489 - Nos crimes de ação penal pública em que o Ministério Público requeira o arquivamento do inquérito policial, admite-se ação penal privada subsidiária da ação pública. (E)

    Fé!

  • Só é possível com a INÉRCIA do MP!

    • Súmula 524 desta Suprema Corte estabelece que, "arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas"
    • Outra opção ao querelante seria obter mais alguma prova e informar o Parquet. "Para que ocorra o desarquivamento de inquérito, basta que haja notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição"
  • A ação privada subsidiária da pública só é possível quando o Órgão Ministerial se mostrar desidioso e não se manifestar no prazo previsto em lei. Se o Ministério Público promove o arquivamento do inquérito ou requer o seu retorno ao delegado de polícia para novas diligências, não cabe queixa subsidiária (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1049105/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/10/2018).

    Como já foi cobrado em prova.

    FGV/OAB XVII/2015: Carlos foi indiciado pela prática de um crime de lesão corporal grave, que teria como vítima Jorge. Após o prazo de 30 dias, a autoridade policial elaborou relatório conclusivo e encaminhou o procedimento para o Ministério Público. O promotor com atribuição concluiu que não existiam indícios de autoria e materialidade, razão pela qual requereu o arquivamento. Inconformado com a manifestação, Jorge contratou advogado e propôs ação penal privada subsidiária da pública.

    Nesse caso, é correto afirmar que

    c) a queixa proposta deve ser rejeitada pelo magistrado, pois não houve inércia do Ministério Público.

    FCC/DPE-RS/2013/Analista: ação privada nos crimes de ação pública, caso o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial. (errado)

     

    FCC/TRF 4ªR/2014/Técnico Judiciário: se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, de iniciativa privada subsidiária da pública. (errado)

     

    CESPE/TJ-CE/2014/Analista Judiciário: Arquivado o IP, por decisão judicial, a pedido do MP, quando a vítima se sentir lesada pela violação de seus direitos. (errado)

    CESPE/TCE-RJ/2021/Analista de Controle Externo: Não cabe ação penal privada subsidiária da pública se o Ministério Público, em vez de oferecer denúncia, promover o arquivamento do inquérito policial dentro do prazo legal. (correto)

  • CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    SERES-PE 2017: Em uma ação penal de iniciativa privada subsidiária da iniciativa pública, o querelante deixou de comparecer, sem motivo justificado, a um ato processual no qual sua presença era indispensável.

    Nessa situação hipotética, a providência processual cabível é determinar a intimação do Ministério Público para assumir a titularidade da ação penal. CERTO

    DPE-PI 2009: Caberá ação penal privada subsidiária da pública se o representante do parquet se mantiver inerte, não oferecendo a denúncia, no prazo legal, desde que não tenha ele, tempestivamente, pugnado pela necessidade de novas diligências a serem realizadas pela autoridade policial, nem tenha se manifestado pelo arquivamento dos autos. CERTO

    SEGEST-AL 2013: A ação penal privada subsidiária da pública é admitida nos casos em que o Ministério Público perde o prazo para o oferecimento da denúncia, mas vedada quando ele requer o arquivamento do inquérito policial. CERTO

    SEJUS-ES 2009: Nos crimes de ação penal pública em que o Ministério Público requeira o arquivamento do inquérito policial, admite-se ação penal privada subsidiária da ação pública. ERRADO

    CODEVASF 2021: A ação penal privada subsidiária da pública é cabível quando o Ministério Público arquiva o inquérito sem realizar fundamentação adequada. ERRADO

    STJ 2004: A pedido do Ministério Público, foram arquivados os autos de um inquérito policial que apurava um crime de ação penal pública incondicionada. Nessa situação, será cabível ação penal privada subsidiária da pública. ERRADO

     SJDH-PE 2017: Em uma ação penal de iniciativa privada subsidiária da iniciativa pública, o querelante deixou de comparecer, sem motivo justificado, a um ato processual no qual sua presença era indispensável.

    Nessa situação hipotética, a providência processual cabível é ordenar a intimação pessoal do querelante para que ele manifeste interesse em prosseguir com a ação penal. ERRADO

    TRF 2017: No caso de crime processável por ação penal pública, quando o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, o ofendido poderá impetrar ação penal privada subsidiária da pública. CERTO

    TJ-DFT 2015: Em se tratando de crime que se apura mediante ação penal pública incondicionada, havendo manifestação tempestiva do Ministério Público pelo arquivamento do inquérito policial, faculta-se ao ofendido ou ao seu representante legal a oportunidade para a ação penal privada subsidiária da pública. ERRADO

  • Arquivamento de inquérito policial não se caracteriza como inércia do Ministério Público. Desse modo, não caberá Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.

    Bons estudos!

  •  Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, (CF) cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Só cabe ação penal privada subsidiária da pública se houver inércia do MP.

    GAB: E

  • Vi varios colegas comentando sobre o art. 28 CPP, entendo que o artigo cabivel seja o 29 do CPP, já que não houve inercia do parte do MP, o qual requereu o arquivamento da ação.

    Nesse sentido: Art. 29 CPP. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal;

  • Não precisa nem de comentários longos. A questão se contradiz, basta ter uma boa leitura

  • GABARITO ERRADO

    SÓ EM INÉRCIA DO MP

  • GAB. ERRADO

     Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, (CF) cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Se arquivou o IP, o MP não ficou inerte, logo, não cabe subsidiária da pública.

  • Poderá entrar com recurso ao chefe de policia, mas não ação penal subsidiária da pública, tendo em vista que esta hipótese é só no caso de inércia do MP, e arquivando o mesmo AGIU.

    PRAZO QUE SE CONSIDERA INÉRCIA DO MP

    5 DIAS INVESTIGADO PRESO

    15 DIAS INVESTIGADO SOLTO

  • Poderá entrar com recurso ao chefe de policia, mas não ação penal subsidiária da pública, tendo em vista que esta hipótese é só no caso de inércia do MP, e arquivando o mesmo AGIU.

    PRAZO QUE SE CONSIDERA INÉRCIA DO MP

    5 DIAS INVESTIGADO PRESO

    15 DIAS INVESTIGADO SOLTO

  • tanto blá blá essa questão para nada

    pmal21

  • Cuidado ao resolver questões antigas! Embora correta, isso não quer dizer que o ofendido/vítima não pode discordar.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.                  )       

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.        

  • Ação penal subsidiaria da pública somente em caso de inércia do membro do Ministério Público.

  • ERRADÍSSIMO.

    • A. P. Privada sub. da pública só poderá ser intentada se, e somente se, houver inércia do MP.
    • Ao receber o IP, estando o investigado preso, teremos 05 dias para o MP se manifestar (pelo arquivamento, denúncia ou novas diligências ao Delta), caso isso não aconteça, no 6º dia o ofendido poderá entrar com a privado sub. da pública. Estando investigado solto, o MP terá 15 dias, no 16º o ofendido poderá intentar a privada.

    DETALHE:

    O MP não perde o direito de ação no momento que passa para o 6º ou 16º dia, ele só perderá quando o ofendido se manifestar.

  • Gabarito: Errado.

    De forma alguma poderá o ofendido (querelante) poderá instaurar ação penal privada subsidiária da pública, diante de um arquivamento do inquérito policial.

  • Gabarito: Errado.

    Não cabe ação penal subsidiária da pública, pois no caso citado não houve inércia do Ministério Público.

  • Ação subsidiária somente caberá no caso de inércia do Minestério Público, se ele se manifestar pelo arquivamento, não cabe mais ação subsidiária.

  • ERRADO

    Ação penal subsidiária da pública = apenas se houver inércia do MP

    como não houve, a decisão é irrecorrível 

  • A ação privada subsidiária da pública somente pode ser promovida em casa de inércia do MP. No qual se destaca que arquivamento não é causa de inércia.
  • O ofendido poderá propôr ação penal privada subsidiária da pública, caso ocorra inércia do MP. O que não é o caso da questão, visto que, o ofendido não concorda com o arquivamento. ART. 28, parágrafo 1° "Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

ID
749959
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as proposições acerca da ação penal.

I. Estão legitimados a ajuizar a ação penal privada o ofendido, seu representante legal e, na hipótese do artigo 31 do Código de Processo Penal, o cônjuge, ascendente, descendente e irmão. Em regra, o prazo decadencial para o exercício do direito de queixa é de 06 (seis) meses contados da data em que se consumou a infração penal.

II. Não se admite, como regra, a denúncia alternativa ou queixa-crime alternativa sob o argumento de que dificulta a ampla defesa do réu. Contudo, a jurisprudência do STJ aponta exceções no sentido de sua admissibilidade quando eventual dúvida quanto à conduta ilícita praticada for satisfatoriamente suprida pela descrição circunstanciada dos fatos ou quando houver imputação de crime de ação múltipla.

III. É cabível o perdão na ação penal privada desde que manifesto, expressa ou tacitamente, depois do recebimento da queixa-crime e antes do trânsito em julgado da sentença. Trata-se de ato bilateral que, concedido apenas a um querelado, a todos alcança, dependendo de aceitação para se efetivar. Por imposição legal, o silêncio do querelado é interpretado como aceitação tácita do perdão e só pode ser aceito por procurador com poderes especiais.

IV. Para a maioria da doutrina é aceitável a retratação da retratação, nas hipóteses de processamento e julgamento por meio de ação penal pública condicionada à representação, desde que realizada dentro do prazo decadencial, antes do oferecimento da denúncia e não configurar má-fé do ofendido.

V. São princípios que regem as ações penais públicas a obrigatoriedade, a indisponibilidade, a oficialidade e a indivisibilidade.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • Estava em dúvida sobre o item V, porém encontrei o erro:
    Atualmente, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros, a ação penal pública, por ser possível o seu aditamento para incluir novo réu pelo Ministério Público, é divisivel, prevalecendo, portanto, o princípio da divisibilidade.
  • iv -correta
    A representação é, obviamente, uma faculdade da vítima. Ela decide se dará ao Estado poderes para investigar um crime e processar alguém. É possível a retratação da representação, no entanto, ela só pode ocorrer até o oferecimento da denúncia. Após o oferecimento da denúncia a ação passa definitivamente para as mãos do Ministério Público e a vítima já não pode mais decidir sobre nenhum aspecto os rumos do processo (art. 102, Código Penal).
    É possível a revogação da retratação. Assim, enquanto estiver dentro do prazo decadencial de 6 meses a vítima pode apresentar nova representação, mesmo que tenha se retratado da última.


    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/ao-penal-pblica-condicionada.html#ixzz23qh26Oba
  •         Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
  • I-Estão legitimados a ajuizar a ação penal privada o ofendido, seu representante legal e, na hipótese do artigo 31 do Código de Processo Penal, o cônjuge, ascendente, descendente e irmão. Em regra, o prazo decadencial para o exercício do direito de queixa é de 06 (seis) meses contados da data em que se consumou a infração penal. (ERRADO) O prazo para a queixa é de 6 meses a contar do conhecimento da autoria.
    III- É cabível o perdão na ação penal privada desde que manifesto, expressa ou tacitamente, depois do recebimento da queixa-crime e antes do trânsito em julgado da sentença. Trata-se de ato bilateral que, concedido apenas a um querelado, a todos alcança, dependendo de aceitação para se efetivar. Por imposição legal, o silêncio do querelado é interpretado como aceitação tácita do perdão e só pode ser aceito por procurador com poderes especiais. (CORRETO)
    Critério Renúncia Perdão Momento Pré-processual Processual Concordância do querelado Não precisa precisa  * tanto o perdão quanto a renúncia podem ser expressos ou tácitos.
    *Oferecido o perdão nos autos é intimado o querelado a se manifestar em 03 dias e, no silêncio, considera-se aceito o perdão.
  • IV. Para a maioria da doutrina é aceitável a retratação da retratação, nas hipóteses de processamento e julgamento por meio de ação penal pública condicionada à representação, desde que realizada dentro do prazo decadencial, antes do oferecimento da denúncia e não configurar má-fé do ofendido. (CORRET0)
    Retratação da retratação: Significa retirar/alterar a representação. É possível apresentar retratação até o OFERECIMENTO da denúncia. EXCEÇÃO: Nos crimes praticados com violência domestica ou familiar contra mulher, a retratação só poderá ser feita perante o juiz, antes do RECEBIMENTO da denúncia em audiência especial. (Lei Maria da Penha, Lei n. 11340/06)
    V. São princípios que regem as ações penais públicas a obrigatoriedade, a indisponibilidade, a oficialidade e a indivisibilidade. (ERRADO)
    Nas ações penais públicas regem os seguintes princípios:
    Principio da obrigatoriedade ou legalidade: presentes os requisitos legais o MP tem o DEVER funcional de oferecer denuncia.
    Principio da divisibilidade: o MP não precisa necessariamente denunciar todos os acusados, podendo pedir investigações contra aqueles que entender não caber denuncia. Ex: 3 acusados, promotor só tem elementos contra 2. ele oferece denúncia contra os 2 e o outro ele devolve para a policia investigar mais.
    Principio da indisponibilidade: o MP não pode desistir da ação penal, mas o MP pode pedir absolvição e mesmo assim pode o juiz condenar.
    Principio da oficialidade: A acusação é promovida por órgãos oficiais = não existe promotor  “ad hoc”
    Esse princípios são diferentes na Ação Penal Privada:
    Principio da oportunidade: a vitima oferece a queixa crime se quiser.
    Principio da indivisibilidade: havendo dois ou mais criminosos, a vitima deve oferecer a queixa crime contra todos. Não pode deixar nenhum dos co-autores porque senão estende a renúncia para todos. Se oferecer contra um só (caso de 3) a renuncia é extensível a todos pelo principio da indivisibilidade.
    Principio da disponibilidade: a vitima pode desistir da ação penal.
    Principio da intranscedência: somente pode ser processado criminalmente o autor da infração penal.
  • O princípio da indivisibilidade não é absoluto. 
  • Só um adendo ao bom comentario da colega Ariane,
    O STF entendeu ser incondicionada a Ação Penal por violencia doméstica contra mulher, desta forma a retratação da representação na presença do juiz restou mitigada.
  • Romulo, na ação penal privada vigora o princípio da indivisibilidade. Na ação penal pública o da divisibilidade. 
  • MIRABETE É UM DOS DEFENSORES DA DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL.

    FERNANDO CAPEZ ADERE AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE, ASSIM COMO MARCELUS POLASTRI, MAS O PRIMEIRO AUTOR RECONHECE QUE O PRINCÍPO DA DIVISIBILIDADE É ACEITO AMPLAMENTE NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES...
  • O STJ entende que, na ação penal pública, vigora o princípio da divisibilidade, podendo o Ministério Público oferecer denúncia contra determinados agentes e, quanto aos outros, autores ou partícipes do mesmo crime, requisitar diligências complementares a fim de coletar elementos informativos mais concretos quanto à autoria delitiva. Nesse sentido, o REsp n. 388.473-PR.
  • Repassando, o promotor age com O.D.I.O.:

    Oficialidade
    Divisibilidade
    Indisponibilidade (salvo exceções da Lei 9.099 como transação, por exemplo)
    Oficiosidade (obrigatoriedade de agir de ofício).
  • Com relação ao item II: "Não se admite, como regra, a denúncia alternativa ou queixa-crime alternativa sob o argumento de que dificulta a ampla defesa do réu. Contudo, a jurisprudência do STJ aponta exceções no sentido de sua admissibilidade quando eventual dúvida quanto à conduta ilícita praticada for satisfatoriamente suprida pela descrição circunstanciada dos fatos ou quando houver imputação de crime de ação múltipla".

    Na definição de Afrânio Silva Jardim, “diz-se imputação alternativa quando a peça acusatória vestibular atribui ao réu mais de uma conduta penalmente relevante, asseverando que apenas uma delas efetivamente terá sido praticada pelo imputado, embora todas se apresentem como prováveis, em face da prova do inquérito. Desta forma, fica expresso, na denúncia ou queixa, que a pretensão punitiva se lastreia nesta ou naquela ação narrada.
    Por outro lado, a alternatividade também pode referir-se ao sujeito ativo da infração penal, acarretando um litisconsórcio no pólo passivo da relação processual penal".

    A primeira hipótese refere-se a imputação alternativa objetiva e a segunda refere-se a imputação alternativa subjetiva. A doutrina repudia esse instituto em razão da violação ao princípio da ampla defesa. Mas, o STJ (no RESP 399.858) admite sua possibilidade quando os fatos ainda que imputados alternadamente estejam descritos pormenorizadamente e quando o crime descrever várias condutas no mesmo tipo penal.

      
  • Renúncia:
    unilateral
    não depende de aceitação
    ocorre antes do início do processo
    expresso/ tácito.

    Perdão
    bilateral
    depende de aceitação
    durante o processo e até a sentença
    expresso/ tácito (3dias)
    procuração com poderes especiais.

    Ambos: só cabíveis em APexclusivamente privada e privada personalíssima. Não cabe em APPrivada subsidiária da pública.


  • Quanto ao item III, me surgiu uma dúvida. A alternativa diz que "por imposição legal, o silêncio do querelado é interpretado como aceitação tácita do perdão e só pode ser aceito por procurador com poderes especiais". Ocorre que o artigo 55 do CPP afirma que o perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais. Não seria, então, mera faculdade do querelado, e não imposição legal?

  • Caros colegas, penso que a assertiva IV tem uma impropriedade. Vejamos. Fala-se em retratação da retratação, que para a maioria é sim possível, entretanto, enxergo que no caso, pressupõe-se que, inicialmente, houve representação seguida de retração, para dai ser possível a retratação da retração, concordam? Desde modo, não há falar em antes do oferecimento ou mesmo da denúncia, porque tal prazo é inexistente na situação, porque o MP  estava obstado de instaurar instância face a primeira retração! Abcs.

  • Atualizando,

    Segudno stf  a ação penal é regida pelo p. da DIVISIBILIDADE, mas a doutrina ainda diz ser INDIVISIVEL.

  • Cuidado, pois a cespe cobrou na prova da policia civil de PE 2016, questao Q647315, o principio da divisibilidade como "INdivisibilidade".

    Cespe considera como INdivisivel, todas as outras bancas "DIvisível"

  • Esse item V possui grande divergência...

    Só por isso já seria nula.

    Abraço.

  • ...

    ITEM II – CORRETA– Nesse sentido, o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 198 e 199):

     

     

     

    “Outra questão relevante refere-se à admissibilidade ou não de denúncia alternativa, isto é, aquela que descreve um determinado fato, qualificando-o, porém, de forma variada. Por exemplo, após referir as circunstâncias de tempo e local do fato atribuído, assevera a exordial que o acusado, ao desferir um tiro contra a vítima, matou (matar é o verbo nuclear do art. 121 do CP, significando imputação de homicídio) ou ofendeu a integridade corporal da vítima, causando-lhe a morte (ofender a integridade corporal com resultado letal é descrição que se amolda à imputação de lesão corporal seguida de morte, tipificada no art. 129, § 3.º, do CP).

     

    A respeito do tema, surgiram posições divergentes. Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho22, por exemplo, sustentam a inadmissibilidade da denúncia alternativa, sob o fundamento de que tal instrumento inviabiliza o exercício da ampla defesa. Em sentido contrário, sempre se posicionou José Frederico Marques23, argumentando que a situação concreta pode perfeitamente apresentar-se equívoca, de modo a permitir que o acusador atribua ao réu um ou outro fato, até porque tanto os limites da acusação quanto os da res judicata nesse residem, sendo irrelevante o estado de dúvida acerca das consequências jurídicas que possam eventualmente advir.

     

    A despeito da controvérsia existente, concordamos com a primeira das posições citadas, ou seja, no sentido de que, em regra, a denúncia alternativa, em tese, não pode ser recebida pelo juiz, pois torna incerta a acusação e dificulta a defesa do acusado. Não obstante, a esta regra aceitamos duas exceções:

     

    Primeira: concernente à situação de compatibilidade lógica dos fatos imputados, entendida como a hipótese em que a dúvida sobre qual a conduta ilícita praticada pelo agente é suprível satisfatoriamente pela descrição circunstanciada do evento, com uma só acusação deduzida de maneira alternativa. No julgamento do Recurso Especial 399.858/SP, o STJ, citando parecer do Ministério Público Federal, entendeu que, “na hipótese de dúvida razoável sobre qual a conduta ilícita praticada pelo indiciado, pode o Promotor de Justiça descrever circunstanciadamente o evento com uma só acusação deduzida de maneira alternativa. Tal procedimento não dificulta em nada a defesa do acusado e nem tampouco ofende o 24 princípio do contraditório e da ampla defesa”

  • ...

    CONTINUAÇÃO DO ITEM II...

     

    Segunda: relativa à hipótese em que a inicial acusatória atribui ao agente um crime de ação múltipla (ou tipo misto alternativo), como tal considerado aquele em que o tipo penal incriminador contém diversos verbos nucleares, de forma que o crime se consuma com a prática de qualquer um deles. Em tal caso, e desde que não seja significativo, em termos de reprovação penal, o enquadramento do réu em qualquer delas, cremos que não há razão para refutar-se a alternatividade na peça incoativa. Exemplos: denúncia por receptação, aduzindo-se que o acusado adquiriu ou recebeu objeto de que sabia ser proveniente do ilícito (art. 180, caput, do CP); e, também, a denúncia por porte de entorpecentes para fins de tráfico, referindo-se que o denunciado trazia consigo ou guardava sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 28 da Lei 11.343/2007). Ora, no primeiro caso, a diferença entre adquirir e receber objeto furtado consiste apenas no fato de que o primeiro pressupõe uma contraprestação e o segundo não. Contudo, em termos de reprovabilidade de uma e outra conduta, a diferença é inexpressiva, quase inexistente. O mesmo ocorre no segundo exemplo, em que não destoam, no plano da reprovação penal, as condutas de quem trazia consigo ou guardava drogas para fins de mercancia.” (Grifamos)

  • ...

    ITEM IV – CORRETA - Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.461):

     

     

     

    Retratação da retratação da representação

     

     

    Como visto no tópico anterior, ainda que o ofendido tenha apresentado sua representação, poderá voltar atrás, desde que a retratação da representação ocorra antes do oferecimento da denúncia. Discute-se, então, se, diante da retratação da representação, seria possível ao ofendido ou ao seu representante legal oferecer nova representação, o que equivaleria, grosso modo, à uma retratação da retratação da representação.

     

    Apesar de posição minoritária em sentido contrário,87 prevalece na doutrina o entendimento de que, mesmo após se retratar de representação anteriormente oferecida, poderá o ofendido oferecer nova representação, desde que o faça dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contado do conhecimento da autoria.(Grifamos)

  • Gabarito E, apesar de ter acertado item III, no meu entendimento, estava errada porém ela está em todas as alternativas.

    Qual é essa doutrina no item III?


ID
751924
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):

( ) O Ministério Público pode, a qualquer tempo, desistir da ação penal, uma vez que é o dominus litis e dispõe da ação.
( ) O Ministério Público não pode desistir da ação penal depois da denúncia ter sido recebida, devendo se considerar, porém, a hipótese de transação penal para os delitos de menor potencial ofensivo.
( ) A queixa, na ação penal privada, não poderá ser aditada pelo Ministério Público, por se tratar de manifestação expressa e exclusiva da vontade da parte, inadmitindo-se qualquer interferência externa, salvo as decisões judiciais.
( ) Para a propositura da queixa, não basta a outorga de poderes ad juditia por instrumento de mandato, mas também poderes especiais para o ajuizamento, devendo constar do instrumento o nome do querelado e resumo dos fatos, quando possível.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.


Alternativas
Comentários
  • Vamos lá item por item
    1- a Ação penal pública é indisponível, não podendo o Ministério público desistir da ação depois de proposta.
    2- B correta- O ministério público não pode desistir da ação, mas o princípio da indisponibilidade sofre mitigação referente ao juizados criminais, onde há possibilidade de transação (acordo).
    3- A queixa crime na ação penal privada pode ser aditada pelo MP
    4- para a propositura da ação penal privada (através de queixa) deve ser conferido ao advogado poderes especiais na procuração.
    RESPOSTA LETRA A
  • FALSA O Ministério Público pode, a qualquer tempo, desistir da ação penal, uma vez que é o dominus litis e dispõe da açãoFALSA
    Vamos à redação do CPP:
     Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
    Mas não podemos encarar isso como regra absoluta, pois a exceção vem a seguir...
    VERDADEIRA O Ministério Público não pode desistir da ação penal depois da denúncia ter sido recebida, devendo se considerar, porém, a hipótese de transação penal para os delitos de menor potencial ofensivo. VERDADEIRA 
    Editei para comentar essa alternativa apoiado no Código de Processo Penal Comentado do Nucci:
    "111.Suspensão Condicional do Processo
    Não alterou o princípio da indisponibilidade da ação penal, embora o tenha atenuado. O promotor, quando propõe a suspensão condicional do processo, nos casos previstos no art. 89 da Lei 9099 (crimes cuja pena mínima não ultrapasse um ano), não está desistindo da ação, tanto que, aceita a proposta, suspende-se o curso do processo, mantendo-se ajuizada a ação. Acompanha-se o comportamento do réu, a fim de saber se merece, o que não deixa de ser uma apreciação de mérito, pois avalia o direito de punir do Estado".
    E percebam que a assertiva traz "devendo se considerar, porém, a hipótese de transação penal". Em outras palavas: O MP não pode desistir da ação penal, devendo apenas considerar os casos onde cabem a transação (o que não significa categoricamente "desistir", afinal nem ação penal existe ainda). Como Nucci disse, a transação dá uma "atenuada" no princípio da indisponibilidade, mas não faz com que o MP tenha que "desistir" da ação, pois esta nem existe ainda! 
    FALSA A queixa, na ação penal privada, não poderá ser aditada pelo Ministério Público, por se tratar de manifestação expressa e exclusiva da vontade da parte, inadmitindo-se qualquer interferência externa, salvo as decisões judiciais. FALSA
    O MP é quem “comanda” a ação penal, caso haja necessidade ele traz complementos (adita) a ação penal, tanto é verdade que, no CPP:
     Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.
    VERDADEIRA  Para a propositura da queixa, não basta a outorga de poderes ad juditia por instrumento de mandato, mas também poderes especiais para o ajuizamento, devendo constar do instrumento o nome do querelado e resumo dos fatos, quando possível. VERDADEIRA 
    Não se pode entregar a um advogado uma petição genérica para que ele proceda a queixa, exige uma procuração do tipo:
    “Eu Fulano, concedo poderes a Advogado Beltrano, para que ofereça queixa de crime X contra Ciclano”.
    Até mesmo porque, no futuro pode se discutir se não é caso de calúnia (imagine Fulano imputando de sacanagem um crime que sabe nunca ter existido).
    Base legal, também no CPP:
    Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

    Revisadamente,
    Leandro Del Santo.
  • Não concordo com a sentença:
    "O Ministério Público não pode desistir da ação penal depois da denúncia ter sido recebida, devendo se considerar, porém, a hipótese de transação penal para os delitos de menor potencial ofensivo." 

    - A Transação penal ocorre antes do oferecimento da denúncia pelo MP. Ou seja --> O ministério público não pode desistir da ação penal após o oferecimento da denúnica em nenhuma hipótese. Mas poderá ao final pedir a absolvição do acusado. O significado de porém é Contudo,mas,todavia. A sentença esta dando a ideia de que a transação, PORÉM deve ser observada após o oferecimento da denúncia em casos de IMPO. 
    Transação penal: Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
    Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei (leia-se transação penal), o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
    § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

    Atendendo ao Colega Leandro Del Santo, Voltei para editar e explicar melhor.

    O princípio neste caso de transação penal não é a indisponibilidade, mas a obrigatoriedade regrada. 
    A questão foi apenas mal redigida. Veja:

     Exceções ao princípio da obrigatoriedade:em quais hipóteses, mesmo havendo elementos, que não é obrigado a denunciar? Onde estaria presente o princípio da discricionariedade regrada ou da oportunidade regrada ou obrigatoriedade regrada?
    - Na Transação Penal – artigo 76 da Lei 9.099/95
    Logo o MP não teria a obrigação de oferecer a denúncia, mas oferecida --> não pode desistir.

    Depois de passada a transação é que se oferece o denúncia. Beleza?


     

  • Só a título de acréscimo ao item 4 é importante ter em mente que a redação do art. 44 utiliza o termo "nome do QUERELANTE" ao invés de "QUERELADO", porém já é pacífico na doutrina e jurisprudência que aquele termo fora empregado por equívoco pelo legislador, razão pela qual considera-se correta a assertiva.

    Para enriquecer um pouco mais esse tema, trago a posição do STF e STJ sobre detalhes desse assunto:

    Para o STJ, “menção ao fato criminoso” significa que, na procuração, basta que seja mencionado o tipo penal ou o nomen iuris do crime, não precisando identificar a conduta. Para o STF, “menção ao fato criminoso” significa que, na procuração, deve ser individualizado o evento delituoso, não bastando que apenas se mencione o nomen iuris do crime. Caso houvesse algum vício na procuração para a queixa-crime, o STF entendia que este vício poderia ser sanado a qualquer tempo. Neste julgado, contudo, a 2ª Turma do STF afirmou que o  vício deve ser corrigido antes do fim do prazo decadencial de 6 meses, sob pena de decadência e extinção da punibilidade. Este também é o entendimento do STJ.
    (INFO 655 STF)
     
    POSIÇÃO STJ:
    Quando a procuração é outorgada com a finalidade específica de propor queixa-crime, observados os preceitos do art. 44 do Código de Processo Penal, não é necessária a descrição pormenorizada do delito, bastando a menção do fato criminoso ou o nomen juris. (HC 158.042/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20.09.2011)
     
    POSIÇÃO STF
    (...) a ação penal privada, para ser validamente ajuizada, dependeria, dentre outros requisitos essenciais, da estrita observância, por parte do querelante, da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP. Esse preceito exigiria constar, da procuração, o nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso, de modo que o instrumento de mandato judicial contivesse, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso e não apenas o nomen iuris. Asseverou-se, por outro lado, não ser necessária a descrição minuciosa ou a referência pormenorizada do fato. (...) (STF. 2ª Turma.  RHC 105920/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 8.5.201).
  • CORRETA a alternativa “A”.
     
    Item I
    FALSAArtigo 42: O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
     
    Item II –
    VERDADEIRA (segundo o gabarito oficial)Artigo 42: O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
    O artigo mencionado não menciona a hipótese da denúncia ter ou não sido recebida, havendo entendimento no sentido de que oferecida a denúncia, não pode mais o Promotor de Justiça desistir da ação penal.
    Existe, por outro lado, a Mitigação do princípio da indisponibilidade da ação penal, não sendo mais o princípio absoluto, mas relativo, uma vez que a Constituição Federal em seu artigo 98, inciso I, admite a "transação" "nas hipóteses previstas em lei", em relação às ações penais por infrações de menor potencial ofensivo.
     
    Item III –
    FALSAArtigo 45: A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.
     
    Item IV –
    VERDADEIRAArtigo 44: A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
     
    Os artigos são do Código de Processo Penal.
  • Como de costume, excelente o comentário do colega Paulo Roberto. Acrescento, se me permita, o seguinte:

    O Supremo Tribunal Federal entendia que, caso houvesse algum vício na procuração para a queixa-crime, esse poderia ser sanado a qualquer tempo. Contudo, a 2ª Turma do STF, RHC 105.920/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, entendeu-se que o vício deve ser corrigido antes do fim do prazo decadencial de 6 meses, sob pena de decadência e extinção da punibilidade. Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, quanto ao ponto.(Informativo 665/STF).
  • INICIO da ACAO PENAL - Doutrina tem duas correntes: 1) com o oferecimento da denúncia; 2) com o rercebimento.
    STF e STJ entendem que a ACAO PENAL tem início com o RECEBIMENTO da denuncia ou queixa.
    Por isso a assertiva O Ministério Público não pode desistir da ação penal depois da denúncia ter sido recebida, está correta. Por entendimento jurisprudencial no sentido apontado pelos tribunais superiores.
  • No item "2", a questão trata de duas situações diferentes. o princípio que rege a ação penal em face de delitos de médio e maior potencial ofensivo é o da indisponibilidade (indesistibilidade); já o que rege os delitos de menor potencial ofensivo (JECRIM) é o da disponibilidade regrada. 

    Beeeeeem grosso modo, ela não está errada, mas é necessário ter em vista a incidência diferenciada de princípios. 

  • No item "2", a questão trata de duas situações diferentes. o princípio que rege a ação penal em face de delitos de médio e maior potencial ofensivo é o da indisponibilidade (indesistibilidade); já o que rege os delitos de menor potencial ofensivo (JECRIM) é o da disponibilidade regrada. 

    Beeeeeem grosso modo, ela não está errada, mas é necessário ter em vista a incidência diferenciada de princípios. 

  • Alternativa II induz ao erro, pois, a indisponibilidade é a partir do oferecimento e não a partir do recebimento.

  • Na realidade, deve constar o nome do QUERELANTE e não do QUERELADO na procuração, conforme elencado no art. 44 do CPP. Marquei a alternativa A mas não concordo plenamente com ela.

  • GAB A

    ( ) O Ministério Público pode, a qualquer tempo, desistir da ação penal, uma vez que é o dominus litis e dispõe da ação.

    Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    ( ) O Ministério Público não pode desistir da ação penal depois da denúncia ter sido recebida, devendo se considerar, porém, a hipótese de transação penal para os delitos de menor potencial ofensivo.

    9099/95 - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    ( ) A queixa, na ação penal privada, não poderá ser aditada pelo Ministério Público, por se tratar de manifestação expressa e exclusiva da vontade da parte, inadmitindo-se qualquer interferência externa, salvo as decisões judiciais.    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    ( ) Para a propositura da queixa, não basta a outorga de poderes ad juditia por instrumento de mandato, mas também poderes especiais para o ajuizamento, devendo constar do instrumento o nome do querelado e resumo dos fatos, quando possível.

    Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

  • Acerca da 3ª assertiva:

    ( F ) A queixa, na ação penal privada, não poderá ser aditada pelo Ministério Público, por se tratar de manifestação expressa e exclusiva da vontade da parte, inadmitindo-se qualquer interferência externa, salvo as decisões judiciais.

    Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.

    PERTENCEREMOS!

  • MP não pode desistir.

    EEle pode deixar de recorrer, MAS DESISTIR: NUNCA!

    P.S: resposta de cunho motivacional tbm! AVANTE.

  • O MP não pode aditar, mas pode acrescentar ao processo elementos que influam na fixação da pena, no exercício da função de custos legis.

  • Pra não confundir: embora o MP possa aditar a queixa, por expressa previsão do art. 45 do CPP, não terá legitimidade para recorrer de eventual decisão proferida em ação penal privada.

    O princípio da disponibilidade, que rege as ações penais privadas, atribui a legitimidade para recorrer das sentenças absolutórias apenas ao querelante. O direito ao recurso é extensão do direito de ação e, portanto, pertencendo ao querelante o polo ativo da ação, somente a ele caberia a interposição do recurso.

    Bons estudos.

  • PC-PR 2021

  • Por tudo que vi até agora, a transação penal ocorre ANTES do oferecimento da denúncia, achei bem estranho esse gabarito.


ID
753097
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Renato ajuizou ação penal privada contra Renê, imputando-lhe crimes de difamação e injúria. Recebida a queixa e designada audiência de instrução, Renato vem a óbito após um acidente de trânsito fatal em rodovia.

Com o óbito do querelante,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C

    Ação penal privada -  Ação penal, cuja legitimidade para agir é do ofendido ou de seu representante legal. Manifesta-se através de queixa. No caso de morte do ofendido, ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de formular queixa ou de prosseguir na ação se transfere ao cônjuge, ascendente ou irmão. As hipóteses da ação em epígrafe são expressamente mencionadas na lei.

    C- cônjuge
    A- ascendente
    D-descendente
    I -  irmão
  • Artigo 31 do CPP: No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descedente ou irmão.

  • Na ação penal privada propriamente dita, a morte ou ausência do ofendido passa o direito de queixa bem como o direito de dar continuidade a ação penal em andamento ao cônjuge, ascendente, descendente e irmão nesta ordem. O famoso CADI para decorar.

    Mas cuidado a ação penal privada personalíssima, a morte do ofendido é causa de extinçaõ da punibilidade.
  • Apenas para complementar as respostas acima, é de suma importância saber que existe a ordem de precedência do rol constante no art. 31, (Cônjuge, ascendente, descendente e irmão - CADI),  todavia referido rol NÃO será observado quando, por exemplo, o cônjuge se manifesta pela não continuidade da ação, mas o IRMÃO se manifesta pelo interesse em continuar. Neste ponto vai prevalecer a manifestação daquele que tem interesse em continuar a ação penal, desrespeitando a ordem de precedência.  
  • Pablo Stolze ensina que é só pedi um cadinho de café, igual é falado na Bahia.
    Cadinho-cadi.
    nunca mais esquece.
  • Meu caro Jefferson,

    Na Bahia não se fala nem nunca se falou "cadinho" ou "cadin"

    Acho que você se confundiu com os mineiros, não? kkk

  • Apenas para complementar,

    Atualmnte só existe um caso de ação privada personalíssima, em que a morte do querelante importa em extinção da punibilidade.

    É o caso contido no art. 236 do Código Penal:

    Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

  • Conforme dispõe o art. 31 do CPP, caberá sucessão processual na ação penal privada. Dispõe o referido artigo que “No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”.
     
    Desse modo, a alternativa correta é a letra C.
     
    A letra “A” está errada, pois o Ministério Público não pode dar prosseguimento a uma Ação Penal Privada Propriamente Dita, somente se falando em sucessão do Parquet no caso da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
     
    A letra “B” está errada, pois o Ministério Público não pode dar prosseguimento a uma Ação Penal Privada Propriamente Dita, somente se falando em sucessão do Parquet no caso da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
     
    A letra “D” está errada, pois inverte a ordem do art. 31 citado acima.
     
    A letra “E” está errada, pois, na atualidade, só há uma ação penal privada personalíssima que a relacionada ao crime de induzimento ao erro essencial e ocultação de impedimento – art. 236 do CP onde não se fala em sucessão processual.
  • GABARITO - LETRA C

     

    Dispõe o art. 31 do CPP: "No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferece queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão"...

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Alternativa C!

    Artigo 31 do CPP: No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descedente ou irmão.


    No caso, é interessante uma observação, o rol do Art. 31 é taxativo e deve seguir a presente ordem  se houver manifestação de vontade em prosseguir a ação. Algumas questões de prova afirmam que esta é uma sucessão anômala, já vi inúmeros itens se referindo a esta forma de sucessão, que difere da sucessão do Processo Civil.

  • Resposta: c) o direito de prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, nesta ordem. 

    A iniciativa da ação cabe ao ofendido ou seu representante legal, mas, em caso de morte ou declaração de ausência, antes da propositura da ação, esta poderá ser intentada, dentro do prazo decadencial de seis(6) meses, por seu Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão - "CADI" - ( art. 31 do CPP). Segundo consta, no livro Direito Penal Esquematizado - Coordenador Pedro Lenza - 2ª edição de 2013, Editora Saraiva, o mesmo direito é reconhecido também ao companheiro em caso de união estável.

  • Gabarito C.

     

    Complementando os estudos:

     

    Art. 36, CPP. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
     

    Art. 60, CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

  • Os sucessores do ofendido são o CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão - nessa ordem!)


ID
761110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Jair, dirigindo de maneira imprudente, causou a colisão de seu veículo com o de Maria, que sofreu lesão corporal grave, consistente na amputação de membro inferior, conforme comprovado por laudo produzido pelo perito que realizou seu exame de corpo de delito.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta no que concerne à ação penal.

Alternativas
Comentários
  • O crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor terá seu seguimento, em regra, por meio de ação penal pública condicionada à representação, só não o sendo nas hipóteses previstas no §1 do artigo 291 do CTB.

    Nesse sentido, confirmam os artigos da Lei:


           § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

     I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

     

    E, conforme o art. 88 da Lei 9099/95:
    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.  
  • Resposta da questão "E".
  • Errei a questão por não me atentar ao crime cometido sob direção automotiva.
    =/
  •  O artigo 129, em seu §6º[44], pune também a lesão corporal causada culposamente, logo, se da imprudência, negligência ou imperícia do agente resultou lesão corporal na vítima, o agente será punido com detenção, que oscilam de dois meses a um ano. “Exige-se […] que estejam presentes todos os requisitos necessários à configuração do delito culposo, devendo o julgador realizar um trabalho de adequação à figura típica, haja vista tratar-se de tipo penal aberto”[45]Ao lado disso, insta anotar que a lesão corporal culposa não leva em consideração a gravidade da lesão, que só será considerada na fixação do quantum da pena.

                Quadra realçar que se a lesão corporal culposa for perpetrada na direção de veículo automotor, em virtude do corolário da especialidade, ser-lhe-á aplicada as disposições contidas no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro[46]. Em razão da pena cominada ao delito contido no dispositivo supra, o processado gozará dos institutos albergados na Lei Nº 9.099/1995, podendo, inclusive, o magistrado propor ao denunciado outras condições que entender pertinente ao caso concreto, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a exemplo do colhido:

    Ementa: Habeas Corpus. Lesão Corporal Culposa na direção de veículo automotor. Suspensão condicional do processo. Afastamento das condições impostas.  Descabimento.  Afora as condições elencadas nos incisos do §1º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, pode o magistrado propor ao denunciado outras condições que entender pertinentes, desde que se mostrem adequadas ao fato e observem à situação pessoal do acusado. De outro lado, o pagamento de prestação social ou a prestação de serviços à comunidade não são penas antecipadas, bem como não ofendem ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, na medida em que a suspensão condicional do processo é benefício oferecido ao denunciado e, se aceito, obsta o prosseguimento do persecutio criminis. Ademais, acaso descumpridas as condições aceitas pelo réu, a consequência será a revogação do benefício e prosseguimento da ação penal, não havendo falar em punição antecipada, porquanto ao final da persecução penal poderá o indigitado, inclusive, ser absolvido. Negado seguimento. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Sétima Câmara Criminal/ Habeas Corpus Nº. 70046377891/ Relatora Desembargadora Rosane Ramos de Oliveira Michels/ Julgado em 28.11.2011)
  • Dúvida...
    Colegas, pelos fatos veiculados no enunciado da questão, não seria o caso de lesão corporal gravíssima, tendo em vista que o ofendido perdeu 01 membro inferior?
    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    § 2° Se resulta:
    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
  • OSMAR...COMO A QUESTÃO AFIRMA QUE A LESÃO FOI RESULTANTE DE UMA COLISÃO,TRATA-SE DE LESÃO CORPORAL CULPOSA COMETIDA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR,E, AINDA QUE FOSSE ENQUADRADA NO CP(O QUE NÃO É O CASO) NÃO SERIA GRAVÍSSIMA,POIS TRATA-SE DE LESÃO CULPOSA E EM LESÕES CULPOSAS NÃO SE FAZ O ENQUADRAMENTO EM LEVE,GRAVE OU GRAVÍSSIMA,POIS TAL CLASSIFICAÇÃO É RESERVADA ÀS LESÕES DOLOSAS...ENTÃO...NO CASO DA QUESTÃO...APLICA-SE O ART.88 DA L.9099/95...AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.....ABÇOS
  • TEnho apenas uma dúvida sobre o julgamento do STF na ADI 4424:

    No caso de a lesao ser culposa em face de mulher a açao penal continua condicionada à representaçao?? o Julgado apenas se refere à Ação penal nos crimes de lesao dolosa leve? Se algume puder me ajudar.. obrigado
  • Osmar Fonseca. no caso ate da pra confundir um pouco, rsrsr mas da uma olhada na lei especifica que dai vai da uma clareada.
  • E no caso do §1 do artigo 291 do CTB, qual a ação penal?
  • Wilian, no caso de a lesão corporal culposa (art. 303) ser praticada em concurso com o art. 291, § 1º, I a III, não se aplicará a disposição que determina que a ação penal neste caso seria pública condicionada a representação, caindo, portanto, na regra geral de que a ação penal será pública incodicionada!

    Espero ter ajudado!

    Abraços
  • Simple assim:

    Se lesão culposa de qualquer gravidade ou dolosa leve: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

    Se lesão dolosa grave ou gravissima: AÇÃO PENAL PÚBLICA  INCONDICIONADA.

    Como a questão cita que ele foi imprudente, se trata de lesão culposa, ou seja, CONDICIONADA, portanto a resposta é a letra E.

    e) Nesse caso, a ação penal é pública condicionada à representação da vítima, tendo Maria o prazo decadencial de seis meses, contado da data em que tomou conhecimento de que o autor da lesão foi Jair, para contra ele representar.
  • só para aumentar nosso conhecimento:
    a) O réu, dirigindo seu veículo em alta velocidade, avança o sinal vermelho e mata a vítima. Foi denunciado e pronunciado por homicídio qualificado  (art. 121, § 2º, IV  – traição, emboscada,dissimulação). STF afirmou que ele poderia ser submetido a júri por homicídio doloso, mas sem a qualificadora porque agiu com dolo eventual e este não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP. (HC 111442, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012).
    b) Se o réu, dirigindo um veículo com velocidade excessiva e sob a influência de álcool, vem atingir e matar alguém, ele  poderá ser condenado por homicídio doloso pelo  Tribunal do Júri,  considerando que isso demonstra que ele aceitou a ocorrência do resultado e agiu, portanto, com dolo eventual. (HC 115352, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013)

  • O crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor terá processamento por meio de ação penal pública condicionada à representação, nos moldes do art. 88 da Lei 9099/95. Só se afasta a incidência da referida lei nos casos estipulados no §1 do artigo 291 do CTB.
    Vejamos os artigos aplicáveis:
    Art. 88 da Lei 9099/95:
    “Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.”
    Art. 291 do CTB:
    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
     I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    Gabarito: E
  • Letra E. Correta.

    PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. LESÃO CORPORAL GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES LEVES. CONFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. Confirma-se a decisão desclassificatória de lesão grave para leve se, do cotejo da prova trazida aos autos, não se verifica nexo causal entre a conduta do agente e as conseqüências caracterizadoras do delito mais grave. AUSENTE REPRESENTAÇÃO POR PARTE DA VÍTIMA, EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA.

    (TJ-MG 1684505 MG 1.0000.00.168450-5/000(1), Relator: RONEY OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/06/2000, Data de Publicação: 02/08/2000)

    Disponível em: http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4177990/1684505


  • Respondendo à pergunta do colega lá em cima, o código penal não faz diferença entre lesão grave ou gravíssima, só estando disciplinado a lesão grave; no entanto a doutrina costuma separar a lesão grave do §1º da do §2º, este sendo classificado como lesão gravíssima. Tanto que no crime de tortura houve equívoco do legislador em distinguí-las.  

  • Realmente, a lesão foi culposo. Mas o que me fez errar foi a tal "lesão grave" , pensara no MP "metendo o aço" no imprudente rsrs

  • Exemplos de crimes que dependem de representação:

    1)  Ameaça

    2)  Lesão corporal leve (dolosa)  e lesão corporal culposa (leve, grave ou gravíssima – acidentes de trânsito, por exemplo).

    OBS: nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher a ação será pública incondicionada.

    3)   Os crimes contra a honra do funcionário público quando a ofensa se referir ao exercício da função (Súmuls 714, STF). Também admite-se a ação privada nesse caso. É  a chamada legitimidade concorrente. Escolho qual forma quero entrar.

    4)  Estupro (após a edição da lei 12.015/09)

    Sendo assim, para responder a questão... basta:

    --- Se lesão culposa de qualquer gravidade ou dolosa leve: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

    --- Se lesão dolosa grave ou gravísima: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Lesão CULPOSA no trânsito = APP Condicionada à representação :)

  • Pensei no fato de ser lesão corporal grave, imaginei "dolo eventual" e errei kkkkkk acho que eu quis ser mais esperta do que a questão! 

  • Questão excelente.

    Pessoal, o cerne da questão está na palavra "imprudente", que é uma das manifestações de conduta culposa.

    Trata-se, na verdade, de lesão corporal culposa. O examinador colocou o grau de lesão (grave) para ludibriar o candidato.

    Isso porque as lesões corporais culposas não têm essa subdivisão em grave e gravíssima, sendo, portanto, de ação penal pública condicionada.

    A questão jogou duro! kkkk

  • Trata-se de lesão culposa no trânsito, tipificada no artigo 303, Código de Trânsito Brasileiro. Tal crime fica a cargo do juízados especiais por ter pena de 3 a 1 ano. 

     

    >>> Lesão Culposa: Condicionada à representação

    >>> Lesão Leve: Condicionada à representação

  • Correto. Letra E! LG é condicionada a representação,sendo o prazo de 6 meses a partir do descobrimento do autor do crime pela vítima,sendo decadencial.

    Lembrando que LL dolosa praticado contra mulher,em situação se ViolDomFam é Incondicionada!

    Força!

  • No caso hipotético, se está diante de lesão corporal culposa, tipo previsto em lei especial, Código de Trânsito Brasileiro, artigo 303, e depende de representação da vítima, nos termos do artigo 88 da Lei n. 9099 de 1995. Portanto, é ação penal publica condicionada a representação e o prazo de representação é de 6 meses, conforme o art. 38 do Código de Processo Penal

  • Comentário do prof:

     

    O crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor terá processamento por meio de ação penal pública condicionada à representação, nos moldes do art. 88 da Lei 9099/95. 

     

    Só se afasta a incidência da referida lei nos casos estipulados no § 1º do artigo 291 do CTB.

     

    Vejamos os artigos aplicáveis:

     

    Art. 88 da Lei 9099/95:

     

    “Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.”

     

    Art. 291 do CTB:

     

    “§ 1º. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
     

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

     

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

     

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h”.

     

    Gab: E.

  • Jair, dirigindo de maneira imprudente, causou a colisão de seu veículo com o de Maria, que sofreu lesão corporal grave, consistente na amputação de membro inferior, conforme comprovado por laudo produzido pelo perito que realizou seu exame de corpo de delito.

    Com base nessa situação hipotética, no que concerne à ação penal, é correto afirmar que: Nesse caso, a ação penal é pública condicionada à representação da vítima, tendo Maria o prazo decadencial de seis meses, contado da data em que tomou conhecimento de que o autor da lesão foi Jair, para contra ele representar.

  • não existe as classificações "grave" e "gravíssima" nas lesões corporais CULPOSAS. Logo, a ação será pública condicionada à representação.

  • alguém pode me responder a letra D por favor?

  • Vamos por partes, meu povo.

    Assertiva A - Errada

    Por se tratar de crime de lesão corporal culposa (dirigindo de maneira imprudente): o art. 88 da lei 9.099 traz que esse tipo de crime está condicionado a representação da vítima, independente de ser grave ou leve, para instauração do IP.

    Porémmmmmmmmmm, temos exceções. As prerrogativas dos arts. 88, 76 e 74 da lei 9.099 PODERÁ ser suspensas nas situações:

    a) sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

    b) participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor não autorizada pela autoridade competente;

    c) transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50km/h

    Essas são situações que fazem com que o réu perca: os direitos à composição civil, à transação penal e A AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, ou seja, ela vira uma AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    Assertiva B - Errada

    A vítima tem o prazo de 6 meses (decadencial) cotado a partir da data do conhecimento da autoria do fato (quem praticou o crime).

    Assertiva C - Errada

    1) Em caso de morte passa para os sucessores, nessa ordem: cônjugue, ascendente, descendente e irmão (CADI). Em caso de morte o prazo decadencial vai ser o que sobrou. Ex.: se a vítima tomou conhecimento e 2 meses depois ela morreu, os sucessores terão apenas 4 meses para representar.

    2) vítima menor de 18 anos, quem deve representar é o seu representante legal. Caso não faça, o prazo decadencial de 6 meses só começa a correr quando a vítima completa 18 anos.

    Assertiva D - Errada

    A Maria precisa representar para que o MP tenha conhecimento do fato. Se ela não representar no prazo de 6 meses, estará extinta a punibilidade. Nessa assertiva as coisas estão meio invertidas.

    Assertiva E - Correto

    Nesse caso, a ação penal é pública condicionada à representação da vítima, tendo Maria o prazo decadencial de seis meses, contado da data em que tomou conhecimento de que o autor da lesão foi Jair, para contra ele representar.

    Se gostou da um joinha.

    PRF_CARLOS -------PERTENCEREI.

  • Sem textão:

    Jair praticou lesão corporal culposa prevista no CTB ( pouco importa se leve, grave ou gravissíma)

    Lesão coporal culposa --> condicionada à representação da vítima

    O prazo para representar é de 6 meses a partir do conhecimento da autoria.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

     § 2  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.         

    Na lesão corporal culposa simples (art. 303 do CTB), a ação penal é pública condicionada. Nas demais formas desse crime e nas três hipóteses do §1º do art. 291 do CTB, não se exige representação. Logo, a ação penal é pública incondicionada.


ID
761119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência à aplicação da lei processual no tempo e no espaço, aos princípios aplicáveis ao direito processual penal e aos prazos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a - STF Súmula nº 710 - Processo Penal - Contagem de Prazo

        No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
    b -    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.  § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
    C - STF Súmula nº 611 - Sentença Condenatória Transitada em Julgado - Competência na Aplicação de Lei Mais Benigna

        Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
    D - Art.5º (...) XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
    e - CORRETA 
    No entanto, a decadência aplica-se na ação penal privada subsidiária da pública, ou seja, quando o Ministério Público deixa de oferecer a denúncia no prazo legal (5 dias – réu preso, ou 15 dias – réu solto, art. 46 CPP) inicia-se o prazo decadencial para o oferecimento da denúncia, pelo ofendido (art. 100, § 3º do CP e art. 29 do CPP), cessando-se o prazo decadencialapós decorrido o prazo sem o oferecimento da inicial acusatória.
      Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 
    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal
    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
     


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20970/da-decadencia-no-direito-criminal#ixzz28LC3SVrS
  • Acredito que a justificativa da letra "D" está na questão da aplicação da Lei Processual Penal.

    Como se sabe, a lei processual penal consagra o princípio "tempus regit actum", ou seja, tem aplicação imediata. Porém, como o sistema adotado pelo CPP é o do isolamento dos atos processuais, aqueles que foram praticados anteriormente, sob a vigência da lei antiga, permanecerão válidos. 

    Assim, mesmo que a lei posterior tenha proibido a concessão do benefício, não haverá necessidade de revogação, pois a lei não retroagirá. A revogação, como bem disse o Professor no primeiro comentário, só se justifica se estiverem presentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar e se eventuais medidas cautelares diversas da prisão se tornarem insuficientes.
  • Quanto à assertiva "A" , no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória cumpridos.
    A Letra C está errada pois compete ao juízo da execução a aplicação da lei penal mais benigna. 

  • e) Nas ações penais privadas subsidiárias das ações públicas, o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime inicia- se a partir do encerramento do prazo para o promotor de justiça oferecer a denúncia - as ações penais privadas subsidiárias da pública seu prazo decadencial começa a partir do término do prazo para o MP ofertar a denuncia. Este é o termo a quo para o ofendido propor a queixa crime para este decadencial.  

  • A letra A está Incorreta, em virtude da Súmula nº 710 do STF que afirma: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.”
    A letra B está Incorreta, em virtude da dicção do art. 798 do CPP: “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.  § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.”
    A letra C está Incorreta, em virtude daSúmula nº 611 do STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.”
    A letra D está Incorreta. Embora afirmação seja complexa, é possível concluir que o juiz não poderia revogar a liberdade provisória concedida, haja vista a insegurança jurídica que isso poderia gerar. Entretanto, visualizando a necessidade de decretação de prisão cautelar, a liberdade provisória concedida anteriormente não impediria referida prisão. Desse modo, assim como a prisão cautelar, a liberdade provisória, como medida de contracautela que é, se reveste da denominada cláusula “rebus sic stantibus” (enquanto as coisas assim permanecerem). Logo, não havendo alteração fática superveniente, não se falaria nem em revogação da liberdade provisória e nem em decretação da prisão preventiva.
    Acresça-se ainda que se poderia concluir, pela irretroatividade da lei penal, pois, considerando que a norma que regula liberdade provisória é mista, deveria prevalecer o conteúdo (reflexo) penal da mesma, não se determinando a retroatividade da lei que prejudica o direito de liberdade do réu.
    A letra E está Correta, em virtude da expressa disposição do art. 38 do CPP: “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.”

    Gabarito: Letra E
  • O art. 2º da  Lei de Introdução ao CPP estabelece, entretanto, duas hipóteses nas quais devem ser aplicadas a lei processual penal mais benéfica:

    Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoraveis.

    Deste modo, conclui-se pela incorreção da alternativa "d"...


    A luta esta só começando...

  • C - Compete ao tribunal de apelação, em sede de habeas corpus, a aplicação de lei mais benigna editada após o trânsito em julgado de sentença que tiver condenado determinado réu. 

    ERRADA: a questão induz à possibilidade de retroação da lei processual penal mais benigna, o que é vedado pelo art.2ª do CPP. Assim, o tribunal de apelação aplicará a lei indistintamente, seja mais benigna ou mais maligna.
                                                                                                 Avante
  • Prezados colegas, a justificativa para que a letra d esteja errada é que a superveniente lei que dificulte ou inviabilize a concessão da liberdade provisória trata-se de direito material, ou seja, não retroagiria. Confere?

  • Correto, Leonardo. Trata-se de lei penal processual mista.

  • Decadência imprópria que não acarreta extinção da punibilidade!

  • Autor: Pablo Farias Souza Cruz , Ex-Delegado da Polícia Civil (MG), Prof. de Direito Processual Penal.


    A letra A está Incorreta, em virtude da Súmula nº 710 do STF que afirma: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.”
    A letra B está Incorreta, em virtude da dicção do art. 798 do CPP: “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.  § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.”
    A letra C está Incorreta, em virtude daSúmula nº 611 do STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.”
    A letra D está Incorreta. Embora afirmação seja complexa, é possível concluir que o juiz não poderia revogar a liberdade provisória concedida, haja vista a insegurança jurídica que isso poderia gerar. Entretanto, visualizando a necessidade de decretação de prisão cautelar, a liberdade provisória concedida anteriormente não impediria referida prisão. Desse modo, assim como a prisão cautelar, a liberdade provisória, como medida de contracautela que é, se reveste da denominada cláusula “rebus sic stantibus” (enquanto as coisas assim permanecerem). Logo, não havendo alteração fática superveniente, não se falaria nem em revogação da liberdade provisória e nem em decretação da prisão preventiva.
    Acresça-se ainda que se poderia concluir, pela irretroatividade da lei penal, pois, considerando que a norma que regula liberdade provisória é mista, deveria prevalecer o conteúdo (reflexo) penal da mesma, não se determinando a retroatividade da lei que prejudica o direito de liberdade do réu.
    A letra E está Correta, em virtude da expressa disposição do art. 38 do CPP: “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.”

    Gabarito: Letra E

  • DICA FORTE

    NÃO COPIA DE NINGUÉM

    FAÇA SEU PRÓPRIO COMENTÁRIO

  • RESPOSTA - LETRA E

    A) O prazo para interposição de apelação começa a correr a partir da juntada da carta precatória ou do mandado ao processo.

    Assertiva INCORRETA, uma vez que nos termos da Súmula nº 710 do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."

    B)  No processo penal, incluem-se na contagem dos prazos o dia do início e o dia do final do prazo.

    Assertiva INCORRETA, uma vez que nos termos do art. 798, §1º, do Código de Processo Penal.

    "§ 1  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento."

    C) Compete ao tribunal de apelação, em sede de habeas corpus, a aplicação de lei mais benigna editada após o trânsito em julgado de sentença que tiver condenado determinado réu.

    Assertiva INCORRETA, visto que é competência do juízo da execução penal a aplicação de lei mais benigna editada após o trânsito em julgado de sentença que tiver condenado determinado réu, conforme art. 66, I, da Lei nº 7.210/1984.

    "Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;"

    No mesmo sentido a Súmula nº 611 do Supremo Tribunal Federal: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."

    D)  Se, após decisão que tiver concedido liberdade provisória a determinado preso, entrar em vigor nova lei que proíba a concessão do benefício para condenados por crime da espécie do cometido por esse preso, deverá o juiz da causa revogar a liberdade provisória, em razão da superveniente proibição legal.

    Assertiva INCORRETA, pois assim como a prisão cautelar, a liberdade provisória, como medida de contracautela que é, se reveste da denominada cláusula rebus sic stantibus (enquanto as coisas assim permanecerem). Logo, não havendo alteração fática superveniente, não se falaria em revogação da liberdade provisória e nem em decretação da prisão preventiva.

    Acresça-se ainda que se poderia concluir, pela irretroatividade da lei penal, pois, considerando que a norma que regula liberdade provisória é mista, deveria prevalecer o conteúdo (reflexo) penal da mesma, não se determinando a retroatividade da lei que prejudica o direito de liberdade do réu.

    E)  Nas ações penais privadas subsidiárias das ações públicas, o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime inicia-se a partir do encerramento do prazo para o promotor de justiça oferecer a denúncia.

    Assertiva CORRETA, em virtude do disposto no art. 38 do Código de Processo Penal.         

    “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.”

  • Comentário do prof:

     

    A letra A está Incorreta, em virtude da Súmula nº 710 do STF que afirma: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.”

     

    A letra B está Incorreta, em virtude da dicção do art. 798 do CPP: “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.  § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.”

     

    A letra C está Incorreta, em virtude daSúmula nº 611 do STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.”

     

    A letra D está Incorreta. Embora afirmação seja complexa, é possível concluir que o juiz não poderia revogar a liberdade provisória concedida, haja vista a insegurança jurídica que isso poderia gerar. Entretanto, visualizando a necessidade de decretação de prisão cautelar, a liberdade provisória concedida anteriormente não impediria referida prisão. Desse modo, assim como a prisão cautelar, a liberdade provisória, como medida de contracautela que é, se reveste da denominada cláusula “rebus sic stantibus” (enquanto as coisas assim permanecerem). Logo, não havendo alteração fática superveniente, não se falaria nem em revogação da liberdade provisória e nem em decretação da prisão preventiva.

     

    Acresça-se ainda que se poderia concluir, pela irretroatividade da lei penal, pois, considerando que a norma que regula liberdade provisória é mista, deveria prevalecer o conteúdo (reflexo) penal da mesma, não se determinando a retroatividade da lei que prejudica o direito de liberdade do réu.

     

    A letra E está Correta, em virtude da expressa disposição do art. 38 do CPP: “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.”

     

    Gab: E.

  • Ação penal privada subsidiária da pública.

           

    Corresponde a uma ação penal privada ajuizada em relação a crime de ação pública, justificando-se quando, esgotado o prazo do Ministério Público, este não ofereceu a competente denúncia. O início do processo criminal, neste caso, ocorrerá mediante a dedução de queixa-crime subsidiária.

           

    Nesta forma de ação, o titular será o particular que a intentou e não o Ministério Público, que apenas poderá retomar a titularidade da ação penal caso o querelante subsidiário venha a negligenciar no impulso do processo.


ID
765805
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a ação penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E.

    Conforme consta do Art. 55.  "O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais."

    Letra A - Errada

    A ação penal de iniciativa privada, subsidiária da pública, será intentada nos casos de inércia do Ministério Público. Atenção! se o MP propor o arquivamento do Inquérito Policial, este ato não dará ensejo à propositura da ação penal privada subsidiária da pública.

    Letra B - Errada

    No caso de ação penal pública condicionada, a representação é retratável até o OFERECIMENTO da denúncia. Na lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) a representação é retratável até o momento do recebimento da denúncia.


    LETRA C -Errada

    Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

    LETRA D - Errada

    Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. O princípio da indivisibilidade diz respeito a colocação na ação penal do rol de todos os autores do crime. Não propondo ação contra um dos autores aos outros se estenderá a renúncia (art. 49).
  • Correta: Letra E


    A) ERRADA 

    A APPSP poderá ser proposta, apenas em caso de inércia do MP, pela vítima ou seu representante legal. Quando o MP pede o arquivamento ele não foi inerte e neste caso não cabe APPSP.

    B) ERRADA

    Cabe a retratação da representação até antes do oferecimento da denúncia.

    C) ERRADA

    O MP poderá assumir como parte principal do processo no caso de desídia do ofendido e na Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, mas não no caso de Ação Penal Privada exclusiva ou personalíssima.

    D) ERRADA

    Indisponibilidade na Ação Penal Privada - A Ação deverá ser proposta contra todos os que participaram do crime. Art. 48,CPP.

    E) CORRETA

    Art. 55, CPP- O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
  • No que se refere à sentença absolutória, em razão do princípio da disponibilidade da ação penal privada, o MP não possui legitimidade recursal, haja vista que, o querelante pode dispor da demanda, mesmo na fase de recurso. Falta-lhe, pois, o que a doutrina chama de jus accusationis.
    Em contrapartida, contra decisão CONDENATÓRIA, o representante do Ministério Público pode sim recorrer, como fiscal da lei, visando agravar a situação do réu, como por exemplo, propondo-lhe uma pena mais severa.

  • ACHEI ESSE ARTIGO SOBRE O TEMA, MAS NÃO CONCORDO COM OS ARGUMENTOS PARA JUSTIFICAR A FALTA DE INTERESSE DE RECORRER DO MP NA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. SE NÃO HÁ INTERESSE NA ABSOLUTÓRIA TAMBÉM NÃO HAVERIA NA CONDENATÓRIA, OU SE HÁ INTERESSE NA CONDENATÓRIA DEVERIA HAVER NA ABSOLUTÓRIA. É MAIS GRAVE ABSOLVER UM CULPADO QUE APLICAR-LHE PENA AQUÉM DE SUA CONDUTA.
    "Ação Penal Privada e interesse de recorrer na sentença absolutória: (...)Assim, não há ao Ministério Público interesse em apelar, pois a ação penal privada é regida pelo princípio da disponibilidade. Portanto, o "parquet" deve fiscalizar a correta aplicação do princípio da indivisibilidade.
    Ação Penal Privada e interesse de recorrer na sentença condenatória: Mesmo aqui, o querelante tem interesse em recorrer para pleitear, por exemplo, o agravamento da pena. Nesta hipótese, o Ministério Público poderá recorrer em favor do querelado como "custus legis", mas também para agravar a situação do réu, quando o interesse da ordem pública o exigir;"http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080623093000666&mode=print
  • Só lembrando que:

    O STF entende que a ação penal é DIVISÍVEL:

    - Nesse sentido, ele entende que podemos oferecer a queixa contra aqueles agentes que foram localizados ou presos, o que significa que não precisamos esperar indistintamente, para oferecer a denúncia contra todos os agentes envolvidos no caso concreto.
    - Sendo assim, devemos ficar atentos:

    - Se a prova cobrar a jurisprudência, a ação penal será DIVISÍVEL.
    - Se a prova cobrar a doutrina, a ação penal será INDIVISÍVEL.
  • Complementando:

    Art.25 CPP:  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Lei 11.340/06: Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Art. 29 CPP:  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Não entendi pq a LETRA C esta ERRADA!
  • A Lei Maria da Penha passou a ser de ação pública INCONDICIONADA APENAS para os crimes de lesão, independente da extensão desta, de acordo com o novo entendimento do STF, no julgamento da ADI 4424.
    Assim, o STF, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a Ação Direta para, danto interpretação conforme aos artigos 12 incisos 1 e 16 (ambos da Lei 11.340/2006), assentar a natureza incondicinada da ação penal em caso de crime de lesão contra a mulher, praticado no ambiente doméstico, pouco importando a extensão da lesão. 
    Destaca-se que, nos demais casos, a Lei Maria da Penha continua sendo de ação pública condicionada à representação -  sendo a representação, inclusive, retratável até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA (trata-se de uma exceção à regras dos demais crimes de ação penal pública condicionada e ação penal privada, que são retratáveis até o oferecimento da denúncia ou da queixa).
     
     
  • De fato o examinador não especificou na Letra "E" qual a especie de ação penal seria (incondicionada ou condicionada) inadmissivel isso!
  • Duas observações:
    ITEM D: d) o princípio da indivisibilidade da ação penal de iniciativa privada obriga a que todos os querelantes exerçam a ação penal.
    a) O comentário do professor quanto ao item "d" está impreciso (e os comentários posteriores persistiram no erro), posto que a questão trata do "querelante" (autor da ação) e não dos "querelados".
    Assim, havendo vários ofendidos, qualquer um deles pode intentar a ação penal privada. Não há que se falar em princípio da indivisibilidade no polo ativo da ação penal privada.
    b) Quanto à lei Maria da Penha (comentada por alguma colega) não há direito de retratação em caso de qualquer lesão corporal, pois se trata de ação penal pública incondicionada (não há representação). Isto ficou decidido no mesmo julgamento indicado pela colega.
    Esta discussão é enriquecedora, porque é assim que se aprende.
    Vejam este Informativo, comentado por outra colega (Katty Muller )

    O Informativo no 654 do Supremo Tribunal Federal põe fim a qualquer dúvida:
    Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação – 3 Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)”.
  • Letra A: A afirmação contida na alternativa A está errada, por dois motivos. 1º) A ação penal privada subsidiária da pública só pode ser intentada pela vítima ou pelo seu representante legal e não por qualquer um do povo; 2º) Não se fala em ação penal privada subsidiária da pública quando o Ministério Público solicita arquivamento, pois solicitar arquivamento não caracteriza inércia, mas sim o exercício de sua atividade de acordo com sua independência funcional, liberdade jurídica.
    Letra B: A afirmação contida na alternativa B está errada, pois no caso de ação penal pública condicionada, a representação é retratável até o oferecimento da denúncia. Tal conclusão se extrai de uma leitura a contrario senso do Art. 25 que diz: “A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.”.  
    Letra C: Está errada. Na ação penal privada o Ministério Público não atua como parte, mas como custos legis (fiscal da lei), não detendo assim legitimidade recursal.
    Letra D: A afirmação contida na alternativa D está errada, pois o princípio da indivisibilidade impede que a vítima escolha o sujeito passivo da relação processual penal em caso de concurso de pessoas na infração penal. Assim, ofertando, o querelante, a ação penal contra um querelado, estará ofertando em relação aos demais. Nesse sentido dispõe o art. 48 do CPP: “A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”. Grifos nossos.
    Letra E: A afirmação contida na alternativa E está correta, conforme expressa previsão do art. 55: “O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais”.
  • Alternativa C:

    Errada.

    "Merece registro, também aqui, o entendimento, praticamente sem divergência, no sentido de que o Ministério Público não poderia recorrer de sentenças absolutórias, no âmbito de ações penais privadas, se o querelante não o fizesse antes."

    OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2012, pg. 151.

  • d) o princípio da indivisibilidade da ação penal de iniciativa privada obriga a que todos os querelantes exerçam a ação penal.

    Quanto à letra D, devemos observar que a questão se refere aos querelantes e não aos querelados. Neste ponto que reside o problema da questão, pois o art. 48 do CPP reza pela indivisibilidade da ação em relação ao querelados, e não aos querelantes.

  • Caríssimos,

    Ação penal privativa é espécie do gênero ação penal privada?

    Caso seja, a alternativa 'c' encontra-se correta porque o artigo 29 do CPP fundamenta o recurso por parte do MP neste tipo de ação:

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


    Neste caso, com duas alternativas corretas, a questão mereceria ser anulada. 


    Por favor, corrijam-me se eu estiver equivocado.


    Bons estudos!

  • Nos termos do art. 29 do CPP, cabe ao MP recorrer no caso de ação privada subsidiária da pública. A questão fala em ação penal de iniciativa privada e não da ação privada subsidiária.

  • Alternativa E

    Segundo NUCCI (CPP Comentado 2014: p. 160): "Não há necessidade de ser o advogado do querelado, bastando que seja pessoa constituída procuradora, com poderes especiais para aceitar o poder ofertado. O defensor dativo e o advogado, sem tais poderes específicos, não podem acolher o perdão do querelante".

  • Alternativa "E" correta.

    Na ação penal privada opera o princípio da oportunidade e disponibilidade, podendo o ofendido recorrer.

    Nessa situação falta interesse de agir do MP.

    Em contrapartida, na sentença condenatória, o representante do Ministério Público pode recorrer, atuando como fiscal da lei (art. 257, II, do CPP), inclusive para beneficiar o réu.

  • Letra B) Cabe a retratação até o oferecimento da denúncia. No caso da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) cabe a retratação até o recebimento da denúncia. Vejamos: 

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    OBS.: A ADIn 4424 somente tornou em ação penal pública incondicionada os crimes de lesão corporal.

  • RETRATÁVEL ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA !!! --- NÃO ESQUECER. 

  • Correta: Letra E


    A) ERRADA 

    A APPSP poderá ser proposta, apenas em caso de inércia do MP, pela vítima ou seu representante legal. Quando o MP pede o arquivamento ele não foi inerte e neste caso não cabe APPSP.

    B) ERRADA

    Cabe a retratação da representação até antes do oferecimento da denúncia.

    C) ERRADA

    O MP poderá assumir como parte principal do processo no caso de desídia do ofendido e na Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, mas não no caso de Ação Penal Privada exclusiva ou personalíssima.

    D) ERRADA

    Indisponibilidade na Ação Penal Privada - A Ação deverá ser proposta contra todos os que participaram do crime. Art. 48,CPP.

    E) CORRETA

    Art. 55, CPP- O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

  • MP não pode recorrer pelo Princípio da Disponibilidade da Ação Penal Privada.

  • Em relação a letra B.

    Há doutrinadores que defendem que a retratação seria cabível, em todos os casos, até o recebimento da denúncia, pois isso é previsto no Art. 16, LMP, sendo esta lei de caráter mais punitivo, logo não haveria o porquê não aplicá-la nos demais casos, fazendo uso de uma interpretação sistemática e teleológica da lei. Mas é entendimento minoritário.

  • Alternativa C:

    Errada.

    "Merece

    registro, também aqui, o entendimento, praticamente sem divergência,

    no sentido de que o

    Ministério Público não poderia recorrer de sentenças

    absolutórias, no âmbito de ações penais privadas, se o querelante

    não o fizesse antes."

    OLIVEIRA,

    Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16 ed. São Paulo:

    Atlas, 2012, pg. 151.

  • gab E

      Art. 55.  O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

  • Lembrar que o perdão é um ato bilateral, o qual pode ser inclusive aceito pelos sucessores da vítima

    Foi o caso Marielle Franco. Mesmo após o falecimento ela foi vítima de calúnia, tendo os seus herdeiros perdoado a ofensora após esta se retratar publicamente.


ID
781894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito de ação penal.

Alternativas
Comentários
  • B)
    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART.39  PARÁGRAFO 5o : O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias
     

  • Erros destacados de vermelho:
    a) Nas hipóteses de ação penal privada, se o ofendido morrer ou for declarado ausente por decisão judicial, a ação será extinta, uma vez que não haverá mais legitimidade processual que justifique o seu prosseguimento.
    Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 
     
    c) Tanto a ação pública incondicionada quanto a ação condicionada devem ser promovidas por denúncia do MP, independentemente de representação do ofendido.
    Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
     d) Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio da União ou de estado, a ação penal será pública condicionada à representação da autoridade competente.
    Art. 24 § 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.           
    e) Se o MP, em vez de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, deverá determinar o prosseguimento da ação penal.
    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender
    .

     
    Abraços!

     





  • A) Incorreta, nesse caso trata-se de ação penal privada indireta onde por meio de rol taxativo o famoso "cadi"(cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos) será aplicado, lembrar que geralmente a CESPE não considera a companheira incluida nesse rol taxativo. 
    B) Correta, é o que diz o Art. 39, CPP, no seu parágrafo 5º.§ 5o  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias. 
    C) A assertiva peca ao dizer que condicionada não é necessária a representação sendo que é sim, NECESSÁRIA visto que o MPl(titular da ação) somente agirá por manifestação legítima do interessado.
    D) INCORRETA, sabemos que quando o crime for praticado em detrimento da UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS a ação sempre será PÚBLICA CONDICIONADA. o Art. 24, §2º nos diz isso: 
    § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública
    E) Nesse caso, o juiz PODERÁ homologar e arquivar o IP, ou discordar aplicar o art. 28, CPP o chamado "arquivamento indireto". O juiz remete ao PG que pode tomar 3 atitudes: a) oferecer denúncia o que é muito raro. b) designar outro membro do MP para oferecer denúncia ( mais comum) ou pode também insitir no arquivamento o que obriga o juiz a arquivar. 



     
  • Feita a denúncia ao Ministério Público, este pode realizar 3 procedimentos:
     
    1 - Havendo indíciosde autoria e materialidade, dispensa o inquérito e oferece a denúncia;

    2 - Não havendo lastro probatório, requisita a instauração de Inquérito Policial; e

    3 - Verificando que o fato é atípico, não existiu ou está prescrito, requer o arquivamento da representação.

    Obs: Não tendo atribuição, faz a remessa a quem tenha. É o chamado arquivamento indireto.

    Espero ter ajudado.

    UP Neto.
  • Essa é classica, eu adimiro muito a profissao de Delegado, porem acredito que seja uma profissão com indicios de extinção, uma vez que ja é permitido ao membro do MP (promotor) a realizar investigaçoes (desde que cumprida as exigencias legais).  rsrsr 



    abraço e bom estudo a todos =) RB-ACRE
  • B  : Facilmente indentificada
  • letra a , está falsa:  Art. 39,§ 5º: O orgão do Ministério público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e , neste caso, oferecerpá a denúncia no prazo de 15 dias " 

    VALE SALIENTAR NO PRAZO QUE É ESTABELECIDO NESTE CASO QUANDO O MP, DISPENSA O IP. É o mesmo prazo de ofeecimento de denúncia, para o MP oferecê-la em caso : SE O RÉU ESTIVER SOLTO OU AFIANÇADO, segundo o art. 46. 


    Sendo assim, a resposta correta é a letra que tem gabarito a "letra b".
  • qual o erro da D?

  • Maria Regina: Art. 24 § 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.  

  • Que maravilha se todas as questões CESPE fossem assim.

    B) O Inquérito Policial é Dispensável, porém Indisponível.

  • Acho essa resposta muito fuleira, pois o MP PODERÁ dispensar o inquérito. Ele não é obrigado a dispensar, e é isso que a assertiva diz.

  • Se já tem JUSTA CAUSA Mauricio Cunha não tem necessidade de IP

  • O erro da letra D está em afirmar que é condicionada à representação.

     d)Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio da União ou de estado, a ação penal será pública incondicionada.

  • CPP

    Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    § 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

    § 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.

    § 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.

    § 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.

    § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

  • Gabarito B

    >> O inquérito é dispensável

    >> Titularidade do Inquérito é do Delegado, mas isso não impede que o MP proceda com investigações paralelas.

    >> Se a vítima já entregou provas com indícios suficientes de autoria e materialidade ao MP, este pode, sem passar pelo delegado, promover a ação penal.

    >> Sobre o INDICIAMENTO, esse ato é privativo de delegado.

  • ATUALIZAÇÃO: ARQUIVAMENTO DO IP - Lei 13.964/19 (pacote anticrime)

    Art. 28 Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

  • CPP:

     

    a) Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

    b) Art. 39, § 5º.

     

    c) d) Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    § 2º. Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.        

     

    e) Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • a) ERRADA - Art. 24. § 1º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    -

    b) CERTA - Art. 39. § 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

    -

    c) ERRADA - Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    -

    d) ERRADA - A ação penal não será pública condicionada.

    Art. 24.§ 2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

    -

    e) ERRADA - O Juiz não pode oferecer a denuncia isso é função do Ministério Público. Caso o Ministério Público tenha ordenado o arquivamento do inquérito policial, o Juiz deverá remeter a questão para o procurador-geral, conforme a Súmulas nº 696 do STF.

    Súmulas nº 696 do STF - Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • A respeito de ação penal, é correto afirmar que: Em se tratando de delitos de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, o órgão do MP dispensará o inquérito se, com a representação, forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal.

  • 38 § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

  • Quando o MP possui elementos suficientes para oferecer a denúncia, o IP poderá ser DISPENSADO.

  • Assinale a opção correta a respeito de ação penal.

    B) Em se tratando de delitos de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, o órgão do MP dispensará o inquérito se, com a representação, forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal.

    comentário: a denuncia pode ser proposta apenas com peças de formação( se forem oferecidos elementos que habilitem promover a ação penal) o inquérito será dispensado.


ID
799612
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Caberá ação penal privada subsidiária nos crimes de ação penal pública quando

Alternativas
Comentários
  •  Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
  • Se o MP não: requisitar novas diligências, oferecer a denúncia ou requerer o arquivamento, houve inércia, então cabe APPSP.
  • O "não" é para as três situações, não oferecer a denúncia, não requerer o arquivamento ou não requerer novas diligências........li e achei confuso colocar o "não"apenas no início, pode confundir alguns colegas.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 28:  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 28:  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Súmula 714 do STF: É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. Vale dizer, a ação é fracionada e cada um (ofendido e Ministério Público) interpões suas respectivas ações.

    Letra D –
    INCORRETA (segundo o gabarito apresentado)A ação penal é o direito ou o poder-dever de provocar o Poder Judiciário para que decida o conflito nascido com a prática de conduta definida em lei como crime. Fala-se em direito e em poder-dever porque a ação pode ser promovida pelo ofendido, pessoa física ou jurídica atingida pelo crime ou pelo Ministério Público. Assim, se preenchida a lacuna do artigo 29 do CPP, a pessoa jurídica, em tese, pode ingressar com ação penal privada subsidiária da pública.
    Nesse sentido defendendo que pode ser oferecida queixa-crime subsidiária "pela pessoa jurídica vítima do crime, ou ainda por entidade especialmente designada por lei, como é o caso dos crimes contra relações de consumo em que o CDC” (MACHADO, Antônio Alberto. Curso de Processo Penal. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 55), nos artigos 80 e 82, III e IV do CDC, admite expressamente a ação privada subsidiária da pública ajuizada por entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ou por associação de defesa dos direitos do consumidor constituídas há mais de um ano.
  • continuação ...
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 29: Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
     
    Os artigos são do CPP.
  • A resposta certa encontra - se no artigo 29 CPP:

     O art. 29.   diz que  será admitida 
    ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, 
  • Na verdade, caso o MP requeira o arquivamento, NÃO SERÁ POSSÍVEL o oferecimento da ação penal privada subsidiária da pública. Nesse caso, apenas o Juiz poderá provocar o Procurador Geral de Justiça para que ofereça a denúncia, designe outro promotor para o ferecer (nesse caso, o Promotor estará vinculado a oferecer) ou insistirá no arquivamento.

    Caso o PGJ insista no arquivamento, restá ao interessado, e apenas a este, recorrer ao Colégio de Procuradores, para que analise tal decisão.


    Abraço
  • Só para não zerar a prova :)

  •  Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta
    não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a
    queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os
    termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo
    tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte
    principal.

  • Acresce-se:

     

    "[...] Na espécie, promotores de Justiça estadual foram acusados da prática do delito de denúncia caluniosa (art. 339 do CP) e o Tribunal a quo recebeu a queixa em ação penal privada subsidiária da pública, em razão de a Procuradoria-Geral da Justiça estadual ter determinado o arquivamento da notitia criminis, nos termos do art. 29, VII, da Lei n. 8.625/1993, acolhendo parecer do promotor de Justiça corregedor-geral. Consta dos autos que esses promotores de Justiça representaram em desfavor dos noticiantes perante a Procuradoria-Geral da Justiça estadual sobre irregularidades na construção de edifício sob regime de incorporação a preço de custo, por violação da Lei n. 4.591/1964, com base em farta documentação e acreditando na existência de fatos ilícitos. Isso posto, destacou o Min. Relator que é pacífico na doutrina e na jurisprudência que só cabe ação penal privada subsidiária quando configurada a inércia do MP, ou seja, quando transcorrido o prazo para o oferecimento da denúncia. No caso dos autos, não houve omissão, tendo em vista que a Procuradoria-Geral estadual determinou o arquivamento da representação, acolhendo parecer da Corregedoria-Geral. Superado esse ponto, questionou-se, ainda, a necessidade, ou não, de o procurador-geral da Justiça, autoridade máxima na hierarquia ministerial no âmbito estadual, submeter essa decisão de arquivamento administrativo ao Judiciário. Explicou o Min. Relator, com base em precedentes deste Superior Tribunal e do STF, que o acatamento de arquivamento pelo Judiciário é obrigatório. E, se é obrigatório, não se justifica requerê-lo ao Judiciário, de acordo com precedente da lavra do Min. Eduardo Ribeiro. Ademais, como o procurador-geral estadual equivale ao procurador-geral da República, a LONMP (Lei n. 8.625/1993), no art. 29, não deixa dúvida de que o arquivamento ocorre no âmbito interno da Procuradoria, tanto que pode ser revisto pelo Colégio de Procuradores (art. 12, XI, da mesma lei) a pedido do legítimo interessado (no caso, não houve esse pedido). Outrossim, não há inércia do MP, quando atua legalmente ao determinar, internamente, o arquivamento da representação por despacho motivado, de acordo com o devido processo legal administrativo. Precedentes citados do STF: Pet 2.509-MG, DJ 18/2/2004; Inq 1.884-RS, DJ 27/8/2004; do STJ: AgRg na SD 32-PB, DJ 5/9/2005, e Pet 2.662-SC, DJ 23/3/2005. [...]." STJ, HC 64.564, 13/3/2007

  • Acresce-se:

     

    "[...] No trato de crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), a ação penal privada subsidiária só teria guarida diante da prova inequívoca de haver a total inércia do MP: mesmo de posse de todos os elementos necessários para formular acusação, ele deixa de ajuizar a ação penal no prazo legal sem qualquer motivo justificado. No caso, o MP instaurou procedimento investigatório contra a promotora (querelada), o qual, ao final, foi arquivado pela Procuradoria-Geral de Justiça por falta de tipicidade da conduta. Assim, não há como ter por cabível a ação privada subsidiária, mesmo que se reconheça como ausência de manifestação do MP o fato de o procurador-geral só ter arquivado a representação após o ajuizamento da citada ação penal subsidiária, pois eventual inação do MP estaria suprida por seu parecer de rejeição da queixa-crime, pedido que, segundo a jurisprudência, é irrecusável. Precedentes citados do STF: AgRg no Inq 2.242-0-DF, DJ 25/8/2006; do STJ: AgRg na APn 557-DF, DJe 9/11/2010; AgRg na SD 180-RJ, DJe 28/6/2010; REsp 857.063-PR, DJe 23/6/2008, e HC 64.564-GO, DJ 9/4/2007. [...]." STJ, HC 175.141, 2/12/2010

  • ART. 29, CPP. 

  • C

    Inércia do MP 

  • A ação penal privada subsidiária da pública acontece no caso de inércia do MP, no entanto vale ressaltar que caso o MP peça o arquivamento não há mais o que se falar em inércia.

    Bons estudos

  • GABARITO: E

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


ID
822775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às causas extintivas da punibilidade, julgue o item a
seguir.


O instituto da perempção não se aplica nas ações penais de iniciativa pública incondicionada ou condicionada à representação do ofendido, sendo aplicável somente às ações penais de iniciativa privada.

Alternativas
Comentários
  • A perempção apenas ocorre nas ações penais de iniciativa privada, não sendo admitida - nem mesmo - nos casos de de queixa subsidiária.

    Aludida matéria está positivada no art. 60 do CPP:

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  •  ações penais de iniciativa pública incondicionada ou condicionada à representação do ofendido

    TITULAR - Sempre é o Ministério Público

    Ações Públicas regem-se pelo Princípio da Indisponibilidade - inviabilizando a aplicação do instituto da Perempção!

    *No caso de inércia/ausência de manifestação do MP no prazo para oferecimento da denúncia (prazo impróprio/referêncial 05 Réu preso/15 Réu solto ), será cabível o oferecimento de ação penal privada subsidiária da pública, contudo, o MP continuará sendo o titular da ação podendo retomar o polo ativo da demanda a qualquer tempo.
  • Muito pertinente o comentário do colega Ricardo! Pesquisei um pouco sobre perempção e encontrei o link abaixo, pode ser útil:
    http://istoedireito.blogspot.com.br/2008/05/precluso-prescrio-perempo-e-coisa.html

  • E como fica o caso da privada subsidiária da pública?  Ao menos o examinador deveria ter informado os tipos de ação privada, que seriam personalíssima e exclusiva.
  • Como bem lembrando no primeiro comentário:" A perempção apenas ocorre nas ações penais de iniciativa privada, não sendo admitida - nem mesmo - nos casos de de queixa subsidiária". 
    Logo, o fato de haver  a queixa subsidiária, havendo um dos casos de perempção elencados no art. 60, não retira jamais a titularidade do MP, ou seja, havendo por exemplo inércia do querelante o MP deve ingressar no pólo da demanda.
    Ademais, o fato de haver a ação subsidiária da pública, isto, também na retira a essência da ação, que sempre será de natureza pública, não se lhe aplicando em nenhum momento os institutos da ação penal privada.
    Basta pensar no instituto/efeito da perempção: extinção da punibilidade, caso  haja ação penal subsdiária a inércia do querelante, não gera extinção da punibilidade, pois sua natureza  (origem) e essência é ação penal pública.
  • Só para esclarecer para os que não sabem e não são formados em direito, como eu, o que é perempção.

    perempção (português brasileiro) ou perenção (português europeu) da ação é a perda do direito de ação. Ou seja, de demandar acerca do mesmo objeto da ação, quando o autor abandona o processo por três vezes.

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Peremp%C3%A7%C3%A3o
  • Em se tratando da possibilidade da perempção nas ações penais públicas condicionadas à representação do ofendido, vale as lições de Luiz Regis Prado no sentido de que, a representação até o momento de seu oferecimento é direito subjetivo do ofendido, podendo ou não fazê-la. Todavia, uma vez oferecida, perde o indivíduo sua titularidade, passando a ação penal as mãos do ministério público. Daí deriva, nos moldes do art 102 a irretratabilidade da representação uma vez oferecida a denúncia pelo MP. Desse modo, torna-se claro que o instituto da perempção não se aplicará também a hipótese de ação penal pública condicionada porque sua titularidade passa ao MP.
  • é só lembrar que ação incondicionada é o instituto que independe de alguem querer ou não que a ação exista, ela vai existir e  perempção (português brasileiro) ou perenção (português europeu) da ação é a perda do direito de ação. Ou seja, de demandar acerca do mesmo objeto da ação, quando o autor abandona o processo por três vezes.
  • CORRETA

    A PEREMPÇÃO SO OCORRE NOS CASOS DE QUEIXA (AÇÃO PENAL PRIVADA)!!

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:


    ... .... .... .....

  • O instituto da PEREMPÇÃO - trate-se de uma sanção processual ao QUERELANTE desidioso, que deixa de dar andamento normal a ação penal exclusivamente privada. É uma pena ao ofendido pelo mau uso da faculdade que o poder público lhe outorgou de agir preferivelmente na punição de certos crimes. Só é possível após iniciada a ação privada.

    Prof. José Augusto M. Silva.
  • Numa primeira análise da questão, verifica-se que o examinador, de forma sutil, nega a primeira parte do enunciado; e na segunda, usa o termo 'SOMENTE', querendo eliminar as chances do candidato nesta questão.
    Pois bem, o instituto da perempção causa a extinção da punibilidade, nos termos do Art. 107, inciso IV do CÓDIGO PENAL. Senão vejamos:


    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Alterado pela L-007.209-1984)

     

    I - pela a morte do agente;

    II- pela a anistia, graça ou indulto;

    obs.dji.grau.4Suspensão Condicional da Pena

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    obs.dji.grau.4Irretroatividade da Lei Penal

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;


    Por fim, a perempção é a perda do direito de ação tendo em vista os motivos elencados no artigo 60 do Código de Processo Penal (é rol taxativo), na verdade, quando esta ocorre dá-se a ausência do interesse processual, revelada pela negligência ao processo por certo lapso temporal, (o que acarreta carência da ação).

    Abraços! E bons estudos.
  • No tocante ao segundo caso e plausível relembrar que a condicionalidade a representação surge como meio de preservar os interesses da vitima que ao tornar público o evento criminal poderia sofrer novamente, portanto sendo o indivíduo de maioridade pode optar pela não representação criminal vez que ao tempo da ofensa encontrava-se em estado de vulnerabilidade transitória e não de vulnerabilidade permanente.

  • No tocante ao segundo caso e plausível relembrar que a condicionalidade a representação surge como meio de preservar os interesses da vitima que ao tornar público o evento criminal poderia sofrer novamente, portanto sendo o indivíduo de maioridade pode optar pela não representação criminal vez que ao tempo da ofensa encontrava-se em estado de vulnerabilidade transitória e não de vulnerabilidade permanente.

  • Posso estar enganado mas o gabarito não está correto, pois estaria errada a assertiva ao generalizar a situação da perempção à todas as ações de iniciativa privada, pois nas ações privadas subsidiarias da publica não existe perempção, pois na inércia do ofendido (negligencia) pode o MP retomar a ação penal.

     Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. 


  • O art. 107, IV do CP prevê a perempção (sanção processual ao querelante inerte ou negligente) como uma das causas de extinção da punibilidade, ficando vedada a interposição de nova ação por aquele fato.

    Incide somente sobre as ações penais privadas, desde que exclusiva ou personalíssima, uma vez que, em se tratando de ação penal privada subsidiária da pública a inércia do querelante implica na retomada da titularidade da ação por parte do MP.

    As hipóteses de perempção estão previstas no art. 60 do CPP.

    Havendo pluralidade de querelantes, a sanção processual em relação ao desidioso não atinge aos demais.

  • QUESTÃO CORRETA.

    PEREMPÇÃO é o DESINTERESSE DO QUERELANTE no prosseguimento do processo (prazo de 60 dias).

    SÓ É ADMITIDA NA AÇÃO PENAL PRIVADA!!


  • CERTO

    A perempção - perda do direito de prosseguir na ação penal devido à inércia ou negligência processual - aplica-se somente à ação penal privada, exceto se for subsidiária da pública, pois, neste caso, o MP irá retomar a ação como parte principal.

  • Perempção: É uma sanção aplicara ao querelante, consistente na perda do direito de prosseguir na ação penal privada em razão de sua inércia (30 dias) ou negligência processual. Incabível nos crimes de ação pública. Falecendo o querelante ou sobrevindo incapacidade, os seus sucessores tem o prazo de 60 dias para continuar a ação penal. Ocorre também quando o querelante deixa de comparecer, sem motivo, a qualquer ato do processo ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.


  • O instituto da perempção não se aplica ás ações penais de iniciativa pública incondicionada ou condicionada à representação do ofendido ou a requisição do minsitro da justiça, sendo aplicável somente às ações penais de iniciativa privadas.

     

    O elaborador generalizou, portnato não especificou qual é o tipo de ação penal privada, existem três:

    Ação penal privada personalíssima

    Ação penal privada propriamente dita

    Ação penal privada subsidiária da pública

     

      Se generalizou é por que quis falar de todas ao mesmo tempo. No entanto na ação penal privada subsidiária da pública NÃO SE PODE OCORRER A PEREMÇÃO, pois apesar de ser uma ação privada é utilizado os principios que regem a ação pública, mais especificamente o da indisponibilidade.

     

     Eu acredito que uma vez que o uam vez que elaborador generaliza, ele deve se ater a todas as possibilidades, tornando a assertiva passivel de dúvida.

  • Conforme comprova o artigo 60 do Código de Processo Penal:

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:         I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    RESPOSTA: CERTO.

  • O instituto da perempção mostra-se como uma sançao ao querelante desidioso, que promove a iniciativa da ação penal mas a deixa silente sem o necessário andamento quando necessário. Exemplo há quando a pessoa júidica deixa de existir sem deixar representante, quando a pessoa morre sem que o seucessor a promova, quando por mais de 60 dias depois de morte ou auxencia nao se promova o devido andamento da ação penal. Para estas circunstancias, todas pertinentes a ação penal de iniciativa privada temos o ilustre caso de ocorrencia de PEREMPÇÃO.

  • PEREMPÇÃO - prazo para o particular, relaciona-se com o tramite processual. (apenas ocorre nas ações penais de iniciativa privada)

    DECADENCIA - prazo para o particular agir, (representar, prestar a queixa).

    PRESCRIÇÃO - prazo para o estado agir (prazo para punir, para processar...)

  • A renúncia, perdão e a perempção em EXCLUSIVA ação penal privada.

  • Nao acredito que errei essa questao. fdp.com

    PC MA

    PEREMPÇÃO - prazo para o particular, relaciona-se com o tramite processual. (apenas ocorre nas ações penais de iniciativa privada)

    DECADENCIA - prazo para o particular agir, (representar, prestar a queixa).

    PRESCRIÇÃO - prazo para o estado agir (prazo para punir, para processar

  • Correto! Cabe na exlusiva e na personalíssima!

    Força

  • Só é admitida a perempção na ação penal privada, na ação penal pública não é admitida.

  • Só é admitida a perempção na ação penal privada, na ação penal pública não é admitida.

     

    Cabe na exlusiva e na personalíssima!

  • Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab CERTO

     

    CPP

     

          Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

     

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

     

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

     

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

     

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

     

  • Caraca, o cespe é bem repetitivo. Ele gosta muito de alguns assuntos. Como não estudei só por questões antes? Fica bem mais fácil, porque ai vc estuda só o que realmente importa. 

  • Perempção só em ação privada.

  • RPP

    Renúncia / Perdão / Perempção --> Somente em Ação Privada propriamente dita.

    Não se aplica na Ação Pública (Condicionada ou Incondicionada) nem na Ação Privada Subsidiária da Pública.

    Gab.: CERTO

  • Certíssimo como 2+2 são 4! Vide ART 60 CPP :)

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor

  • Causas de extinção de punibilidade:

    Ação penal privada (4): decadência, perdão, renúncia, perempção;

    Ação penal pública condicionada à representação (1): decadência.

    Por isso que lei que institui ação penal privada é mais benéfica ao acusado, assim como a lei que institui a exigência de representação p/ crime de ação penal pública.

  • PEREMPÇÃO:

    EXCLUSIVO NA AÇÃO PENAL PRIVADA

    30 DIAS: OFENDIDO

    60 DIAS: CIDA (CÔNJUGE, IRMÃO, ASCENDENTE, DESCENDENTE)

  • Com relação às causas extintivas da punibilidade,é correto afirmar que:

    O instituto da perempção não se aplica nas ações penais de iniciativa pública incondicionada ou condicionada à representação do ofendido, sendo aplicável somente às ações penais de iniciativa privada.

  • CERTO

    A perempção apenas ocorre nas ações penais de iniciativa privada, não sendo admitida nos casos de queixa subsidiária.

  • A perempção não se aplica nas ações penais de iniciativa pública incondicionada, condicionada à representação do ofendido ou privada subsdiária da pública. Aplicável somente nas ações penais de iniciativa privada exclusivas ou personalíssimas.

  • Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal. Palavra chave QUEIXA, quando ver essa palavra, entenda ação privada.

  • Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

  • Perempção

    • Faz parte do princípio da Disponibilidade.

    A perempção apenas ocorre nas ações penais de iniciativa privada, não sendo admitida - nem mesmo - nos casos de queixa subsidiária.

  • A REPRESENTAÇÃO SERÁ IRRETRATÁVEL, DEPOIS DE OFERECIDA A DENÚNCIA.

    • AÇÃO PENAL PÚBLICA

    o   Princípio da indisponibilidade → O MP é obrigado a dar início ou prosseguir na persecução penal até o final, depois de oferecida a representação

    o   Princípio da divisibilidade → O MP pode apresentar a denúncia de forma fracionada contra os denunciados

    • AÇÃO PENAL PRIVADA

    o   Princípio da disponibilidade → O ofendido, segundo um juízo de conveniência e oportunidade, pode se valer da persecução penal. O ofendido faz se quiser a queixa – crime

    ü A perempção apenas ocorre nas ações penais de iniciativa privada, não sendo admitida - nem mesmo nos casos de queixa subsidiária.

    o   Princípio da indivisibilidade → O querelante é obrigado a apresentar queixa – crime contra todos e não para apenas alguma parte.

    ü A renúncia e o perdão extinguem a punibilidade dos crimes de ação privada propriamente dita.

    • A renúncia é ato unilateral e ocorre antes do início da ação penal.
    • O perdão é ato bilateral e depende do aceite do querelado para produzir efeitos.
    • Tanto a renúncia quanto o perdão, em relação a um dos querelados, se estenderá aos demais.

  • A perempção, que ocorre somente na ação penal privada, configura-se “quando o querelante, por desídia, demonstra desinteresse pelo prosseguimento da ação penal”. Ela acarreta a extinção da punibilidade do agente “como autêntica penalidade imposta ao negligente querelante, incapaz de conduzir corretamente a ação penal, da qual é titular.”

    Nucci, 2008, p. 209

  • Perempção (processo privado): é o resultado da inércia (abandono da ação penal privada) do querelanTE (quem move a ação contra outrem) no processo penal privado, que resulta na extinção de punibilidade do querelaDO (contra quem se move a ação). *Só ocorre no processo privado, sendo uma punição feita ao querelanTE por deixar de promover o andamento processual, e por isso possui a natureza jurídica de sanção.

    São 4 as causas da perempção:

    1- a inércia do querelante por 30 dias seguidos;

    2- a morte do querelante seguida do não comparecimento de algum sucessor em até 60 dias;

    3- o não comparecimento do querelanTE a algum ato processual; e

    4- a extinção de pessoa jurídica seguida de falta de sucessor (representante).

    querelanTE ficou inerte 30 dias? perempção

    querelanTE morre e em 60 dias ninguém (representante) da andamento no processo? Perempção

  • O instituto da perempção não se aplica nas ações penais de iniciativa pública incondicionada ou condicionada à representação do ofendido, sendo aplicável somente às ações penais de iniciativa privada, exceto na ação penal privada subsidiaria da pública.

  • COMPETÊNCIA - residual -> justiça estadual.   

     Perempção =Ação Penal Privada / Querelante

  • PM - AL 2021 caiu uma questão igual

  • A renúncia, o perdão e a perempção são institutos exclusivos da ação penal privada.

    renúncia: pré-processual. Não depende de aceite: Ato unilateral.

    perdão: processual. Depende de aceite: Ato bilateral.

    perempção: processual. Não depende de aceite: Ato unilateral.

  • Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PM-AL Prova: CESPE / CEBRASPE - 2021 - PM-AL - Soldado Combatente - Prova Anulada

    Com relação ao direito processual penal, julgue o item a seguir.

    A perempção no processo penal apenas ocorre na ação penal privada.

    Certo

  • Eu acertei pq lembrei que mesmo na ação penal pública condicionada o titular é o MP.

  • Gabarito: Certo.

    A perempção é exclusivo de Ação Penal Privada.

  • Essa questão é de 2012 e caiu na PMAL 2021.

    O segredo é fazer questões e REVISAR.

  • Certo

    Perempção:

    É uma sanção aplicara ao querelante, consistente na perda do direito de prosseguir na ação penal privada em razão de sua inércia (30 dias) ou negligência processual.

    Incabível nos crimes de ação pública.

    Falecendo o querelante ou sobrevindo incapacidade, os seus sucessores tem o prazo de 60 dias para continuar a ação penal.

    Ocorre também quando o querelante deixa de comparecer, sem motivo, a qualquer ato do processo ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.


ID
825499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação penal e do inquérito policial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E - CORRETA

    Art. 5º,§ 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
  • Entretanto pessoal, entendo que o princípio vigente perante o inquérito policial é o da INDISPONIBILIDADE, pois a autoridade tem o dever de prosseguir nas investigações, por ventura, já iniciadas, salvo o caso de crimes de ação privadas, ou condicionados à requisição do Ministro da Justiça.
  • Resposta da letra c, esta no art.60 cpp: quando é perempta acao penal... 
  • Errei a questão assinalando a alternativa letra C,porém ao pesquisar,achei a resposta que contradiz o que está escrito nesta assertiva.Vejamos:"

    A perempção, causa de extinção da punibilidade consoante o art. 107, inciso IV do Código Penal, é instituto exclusivo da ação penal privada e constitui sanção aplicada ao querelante que deixa de promover o bom andamento processual, mostrando-se negligente e desidioso. Suas hipóteses estão contidas no art. 60 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Bons estudos...
  • Letra C:

    Não é possivel por que como é uma ação penal subsidiária da pública o MP reassume a ação......



  • Questão teve seu gabarito alterado!! QC favor corrija o exercício!

    CARGO 10: AUXILIAR JUDICIÁRIO
    110 C E Deferido c/ alteração
    O artigo 34 do CPP foi revogado com o advento do Novo Código Civil de 2002. Por essa razão, opta-se pela alteração de gabarito.
  • Continua...

    d) Nas ações penais privadas, o inquérito policial é peça indispensável e necessária à fundamentação da queixa-crime. ERRADA  O IP deverá ser: escrito, inquisitivo, sigiloso e dispensável.
    e) Nos crimes em que a ação penal pública depender de requisição do ministro da Justiça ou de representação do ofendido, o delegado de polícia perderá a disponibilidade da iniciativa para a instauração do inquérito policial. CORRETA Art. 5º CPP Nos crimes de ação penal privada, a autoridade policial SOMENTE poderá proceder a inquérito a REQUERIMENTO de quem tenha qualidade para intentá-la. + Art. 29 CPP Será admitida ação penal privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao MP aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia  substitutiva, intervir EM TODOS OS TERMOS DO PROCESSO, fornecer elementos de prova, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


    Estude sempre!
  • Afinal de contas o que a questão quis dizer na letra "e" com "o delegado de polícia perderá a disponibilidade da iniciativa para a instauração do inquérito policial???

    Perdi a questão, li os comentários mas ainda não sei o que o termo em verde acima quer dizer.


    Realmente, depois que a "poeira baixa"...fica fácil entender mesmo. rsrs
    Valeu pelo comentário abaixo!!!
  • Loana, 
    Trata-se de um assunto bem fácil e presente no art. 5º do CPP.

    O texto quis retratar o que se encontra no §4º do sobredito artigo, a saber:

    §4º - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação não poderá sem ela ser iniciado.


    A regra geral é que o delegado DE OFÍCIO possa iniciar as investigações quando achar necessário, contudo nos casos de ação pública condicionada a representação (hipótese descrita na alternativa), o delegado PERDE ESTA AUTONOMIA, ficando vinculado a apresentação da representação por quem seja resposável oferecê-la. Literalmente fica adstrito/preso/condicionado ao consentimento do Ministro da Justiça (via requisição = pedido) ou do Ofendido (representação = pedido).

    Espero ter ajudado! 
  • c) Perempção só é cabível nos crimes de Ação penal privada.
    Artigo 60: Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-a perempta a ação penal: [...]
  • No caso da letra C, a ação retorna para o MP, vide art 29 CPP.
  • Ao meu ver a alternativa "e" está errada, explico:

    e) Nos crimes em que a ação penal pública depender de requisição do ministro da Justiça ou de representação do ofendido, o delegado de polícia perderá a disponibilidade da iniciativa para a instauração do inquérito policial.

    É sabido que a autoridade policial não tem a disponibilidade da iniciativa em nenhuma hipótese, ao ter notícia de infração, é dever desta instaurar o inquérito (no casos de ação condicionada - assim que possível, preenchida a condição necessária)

    A autoridade policial tem disponibilidade apenas sobre as diligências realizadas durante o inquérito, ou seja, após a instauração.

    Portanto, errada a alternativa e nula a questão por não apresentar alternativa correta.
  • Trechos do livro: Curso de Processo Penal - Nestor Távora e Rosmar Alencar (2010 - 4ª Ed.)
    LETRA A ERRADA A titularidade das investigações não está concentrada somente nas mãos da polícia civil. Compulsando o teor do art. 4°, parágrafo único do CPP, vemos que este consagra a possibilidade de inquéritos não policiais (ou extrapoliciais ). Certamente não desejou o nosso legislador, nem mesmo o constituinte, que as investigações criminais fossem exclusivas da polícia. Tanto é verdade que existe a possibilidade do desenvolvimento de procedimentos administrativos, fora da seara policial, destinados à apuração de infrações penais e que podem perfeitamente viabilizar a propositura da ação criminal. (Pag.87)
    LETRA B ERRADA Nas infrações de menor potencial ofensivo, quais sejam, os crimes com pena máxima não superior a dois anos e todas as contravenções penais comuns, tratadas pela Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados), o legislador, visando imprimir celeridade, prevê, como regra, no art. 69, a  substituição do inquérito policial pela elaboração do termo circunstanciado de ocorrência (TCO), que é uma peça despida de rigor formal, contendo breve e sucinta narrativa que descreve sumamente os fatos e indica os envolvidos e eventuais testemunhas, devendo ser  remetido, incontinenti, aos Juizados Especiais Criminais. (Pág. 124)
    LETRA C ERRADA A ação privada subsidiária é indisponível. Se o querelante sinalizar com o perdão ou for desidioso, tentando com isso ocasionar a perempção, será afastado, assumindo o MP dali por diante como parte principal. Restará ao querelante afastado habilitar-se como assistente de acusação. (Pág. 167)

  • CONTINUAÇÃO...
    LETRA D ERRADA O inquérito não é imprescindível para a propositura da ação penal. Se os elementos que venham lastrear a inicial acusatória forem colhidos de outra forma, não se exige a instauração do inquérito. Tanto é verdade que a denúncia ou a queixa podem ter por base, como já ressaltado, inquéritos não policiais, dispensando-se a atuação da polícia judiciária. Contudo, se o inquérito policial for a base para a propositura da ação, este vai acompanhar a inicial acusatória apresentada (art. 12 do CPP). (Pág.96)
    LETRA E CORRETA A representação: é uma condição de procedibilidade para que possa instaurar-se a persecução criminal. É um pedido autorizador feito pela vítima ou por seu representante legal. Sem ela a persecução penal não se inicia. Não pode haver a propositura da ação, e também não pode sequer ser iniciado o inquérito policial, afinal, o legislador conferiu à vítima a faculdade de autorizar ou não o início do procedimento. Isto porque a preservação da intimidade do ofendido foi colocada em primeiro plano. Muitas vezes o constrangimento de reconstruir os fatos já passados e expor a intimidade em juízo ou na delegacia é mais desgastante do que a própria impunidade do criminoso. Assim, nem mesmo o auto de prisão em flagrante poderá ser lavrado sem que a vítima autorize. (Pág. 153)
  • Corroboro plenamento com oque foi asseverado pelo colega Guilherme, como é sabido por todo estudande de Processo Penal o Ip "em regra" é revestido pelo princípio da indisponibilidade, ou seja, a autoridade policial e o Parquet não podem dele dispor, salvo em casos em que o jus persequendi dependa de representação do ofendido ou seu representante legal ou requisição por parte do Ministro da Justiça, ou seja, caso o delegado de policia tome conhecimento de um ilícito, tem a obrigação de instaurar o devido ip, como podemos ver então a questão em análise esta errada porque trocou a palavra "indisponível por disponivel", sendo assim notório que a questão esta errada, e consequentemente a questão como um todo não apresenta assertiva correta, e o certo seria a sua anulação, aproveito a oportunidade para expressar minha indignação, pois ja não basta termos que estudar horas do nosso dia para conceguirmos crescer na vida, e ainda temos que nos sujeitar a uma questão ridícula como essa, aprendão a formular questões bancas examinadoras.     
  •  É cabível a perempção na ação penal subsidiária da pública, no caso de desídia do querelante.

    ERRADO, perempção é instituto de perda de direito, natureza jurídica de direito privado. Logo, ação penal subsidiária da pública, uma vez deixada de lado pelo querelante, o Ministério Público poderá presseguir a ação.
  • CPI - Poderes - Investigação

    As Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI têm poderes de investigação vinculados à produção de elementos probatórios para apurar fatos certos e, portanto, não podem decretar medidas assecuratórias para garantir a eficácia de eventual sentença condenatória (CPP, art. 125), uma vez que o poder geral de cautela de sentenças judiciais só pode ser exercido por juízes.

    Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para tornar sem efeito ato do Presidente da chamada CPI dos Bancos que decretara a indisponibilidade dos bens dos impetrantes. MS 23.446-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.8.99. (Cf. INFORMATIVO 158 do STF)

  • a) A titularidade das investigações não está concentrada somente nas mãos da polícia civil. Compulsando o teor do art. 4°, parágrafo único do CPP, vemos que este consagra a possibilidade de inquéritos não policiais (ou extrapoliciais). Certamente não desejou o nosso legislador, nem mesmo o constituinte, que as investigações criminais fossem exclusivas da polícia. Tanto é verdade que existe a possibilidade do desenvolvimento de procedimentos administrativos, fora da seara policial, destinados à apuração de infrações penais e que podem perfeitamente viabilizar a propositura da ação criminal (Pág. 87).

     

    b) Nas infrações de menor potencial ofensivo, quais sejam, os crimes com pena máxima não superior a dois anos e todas as contravenções penais comuns, tratadas pela L9099/95 (Lei dos Juizados), o legislador, visando imprimir celeridade, prevê, como regra, no art. 69, a  substituição do inquérito policial pela elaboração do termo circunstanciado de ocorrência (TCO), que é uma peça despida de rigor formal, contendo breve e sucinta narrativa que descreve sumamente os fatos e indica os envolvidos e eventuais testemunhas, devendo ser  remetido, incontinenti, aos Juizados Especiais Criminais (Pág. 124).

     

    c) A ação privada subsidiária é indisponível. Se o querelante sinalizar com o perdão ou for desidioso, tentando com isso ocasionar a perempção, será afastado, assumindo o MP dali por diante como parte principal. Restará ao querelante afastado habilitar-se como assistente de acusação (Pág. 167).

     

    d) O inquérito não é imprescindível para a propositura da ação penal. Se os elementos que venham lastrear a inicial acusatória forem colhidos de outra forma, não se exige a instauração do inquérito. Tanto é verdade que a denúncia ou a queixa podem ter por base, como já ressaltado, inquéritos não policiais, dispensando-se a atuação da polícia judiciária. Contudo, se o inquérito policial for a base para a propositura da ação, este vai acompanhar a inicial acusatória apresentada [(art. 12 do CPP), (Pág. 96)].

     

    e) A representação: é uma condição de procedibilidade para que possa instaurar-se a persecução criminal. É um pedido autorizador feito pela vítima ou por seu representante legal. Sem ela a persecução penal não se inicia. Não pode haver a propositura da ação, e também não pode sequer ser iniciado o inquérito policial, afinal, o legislador conferiu à vítima a faculdade de autorizar ou não o início do procedimento. Isto porque a preservação da intimidade do ofendido foi colocada em primeiro plano. Muitas vezes o constrangimento de reconstruir os fatos já passados e expor a intimidade em juízo ou na delegacia é mais desgastante do que a própria impunidade do criminoso. Assim, nem mesmo o auto de prisão em flagrante poderá ser lavrado sem que a vítima autorize (Pág. 153).

     

    Gab: E.

     

    Curso de Processo Penal - Nestor Távora e Rosmar Alencar (2010 - 4ª Ed.).


ID
825688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O MP ofereceu denúncia contra Maurílio pelo crime de tentativa de homicídio contra Alina. Considerando essa situação hipotética, bem como as disposições do Código de Processo Penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B
    O art. 29 do CPP disciplina a possibilidade de ser ajuizada ação penal privada em crime de ação pública quenado esta não for intentada no prazo legal. Trata-se, enfim, de exceção à regra da titularidade exclusiva do MP em realão à ação penal pública (art. 129, I , da CF), não havendo de se cogitar da inconstitucionalidade dessa medida, teno em vista que a própria constituição Federal admite sua possiblidade no art. 5º LIX.

    Fonte: Processo Penal Esquematizado - 5ª ed. Norberto Avena. Pág. 251
  • nao é pelo fato do MP nao oferecer denuncia que surge o direito de mover acao  penal privada subsidiaria, mas sim a sua inercia....
  • Alternativa B - Então Gislene, quando o MP não faz nada, ele é inerte
  • Questão duvidosa, pois o fato do MP não oferecer a denúncia não significa que ficou inerte, ou seja, ode não haver justa causa e o MP entender que deve arquivar.

    Diante do exposto, afirmar que se o MP não ofercer a denúncia é causa automática de direito de Ação Penal Subsidiária da Pública é, no mínimo, muito duvidoso.
  • A regra é clara: caso o MP não ofereça a denúncia no prazo, CABE ação penal privada subsidiária da pública, podendo o MP aditar, repudiar etc.

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    OBS: Havendo pedido de arquivamento das peças do inquérito, a parte NÃO poderá intentar a ação subsidiária, visto que não houve inércia, mas manifestação contrária a propositura da ação demonstrada pela solicitação de arquivamento dos autos, conforme se depreende do art. 28 CPP.


  • C )  Caso Maurílio, após ter sido citado por edital, em virtude de não ter sido encontrado pelo oficial de justiça, não compareça em juízo, o processo correrá à sua revelia, devendo o juiz nomear defensor dativo para acompanhar o andamento processual. (ERRADO)

    Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
  • c) Caso Maurílio, após ter sido citado por edital, em virtude de não ter sido encontrado pelo oficial de justiça, não compareça em juízo, o processo correrá à sua revelia, devendo o juiz nomear defensor dativo para acompanhar o andamento processual.

    Erro da alternativa C

    (Art. 367, CPP) - O processo seguirá sem a presença do acusado que,citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato,  deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996).

    Efeito processual da revelia: Quando citado pessoalmente não comparecer em juízo ou, no caso de  mudança de endereço, não comunicar nos autos.


  • qual o erro da ' E ' ? 

  • Não é pelo fato realmente do MP não oferecer a denúncia que caberá a subsidiaria da pública, mas o prazo rompido para fazê-lo. Enquanto o MP não ultrapassar o prazo de 5 dias (réu preso) e 15 dias (réu solto), de acordo com o ART.29 CPC e 46, o particular não poderá intentar a ação privada, pois não possui legitimidade extraordinária ainda, leia-se o art 38 CPC até o final.


    Deus é fiel.


  • No caso dessa 'D' ae galera.

    A situação é o seguinte, caso o MP requeira o arquivamento e o juiz entender que ali não é caso para arquivamento e sim para o oferecimento da denuncia, ele PODERÁ remeter os autos do inquérito ao Procurador-geral.

    Caso o PG entender que é o caso do arquivamento o juiz é obrigado a arquivar.

  • CPP: 
    A) ERRADA - Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 (conjuge, ascendente, descendente ou irmao). 
    B) CERTA - Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
    C) ERRADA - Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. * Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. § 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. * Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 
    D) ERRADA - Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. * Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação. 
    E) ERRADA - Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  • A questão D fundamenta-se no seguinte dispositivo:

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

      I - que não receber a denúncia ou a queixa;

  • Torben, O IP é procedimento administrativo! Portanto, não cabe assistência de acusação. 
    No caso em tela, Alina poderia se habilitar como assistente de acusação nos moldes do art. 268 - "Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 (CADI).
    Espero ter ajudado!

  • GABARITO LETRA B

     

     

    a)ERRADA Alina poderá habilitar-se como assistente de acusação, a fim de atuar como auxiliar de delegado, na fase de inquérito policial; como apoio ao MP, durante a ação penal; e como fiscal da execução penal, após o trânsito em julgado da condenação.

    Só é possível a habilitação como assistente de acusação durante a fase processual, ou seja, à partir do oferecimento da denúncia até o trânsito em julgado do feito.

     

     b)CORRETA O titular da referida ação penal é o MP, por tratar-se de crime de ação penal pública incondicionada. Contudo, se o MP não tivesse oferecido denúncia no prazo legal, Alina poderia mover ação penal privada, subsidiária da pública, por meio da propositura de queixa, no prazo de seis meses.

    Trata-se da ação penal privada subsidiária da pública. No caso, a questão reproduziu a dicção do texto legal, embora se saiba que o mero escoamento do prazo legal não fundamenta a propositura da APP subsidiaria, e sim a inércia do MP, haja vista que o mesmo pode ter solicitado novas diligências à DP, requerido o arquivamento do IP, etc.

     

     c)ERRADA Caso Maurílio, após ter sido citado por edital, em virtude de não ter sido encontrado pelo oficial de justiça, não compareça em juízo, o processo correrá à sua revelia, devendo o juiz nomear defensor dativo para acompanhar o andamento processual.

    No caso haverá a aplicação do  Art. 366 do CPP, ficando o processo e o prazo prescricional suspensos.

     

     d)ERRADA Se o juiz rejeitar a denúncia oferecida pelo MP, o inquérito policial deverá ser remetido ao procurador-geral para oferecimento de denúncia substitutiva.

    A questão remete ao art. 28 do CPP, no caso de requerimento de arquivamento do inquérito pelo MP ao juiz.

     

     e)ERRADA Caso Maurílio seja considerado revel, o juiz deverá nomear defensor dativo para patrocinar a defesa do acusado, tendo o advogado particular indicado pelo juiz o direito a receber honorários arbitrados judicialmente, que serão pagos pelo fundo judiciário, ainda que Maurílio não seja considerado hipossuficiente.

  • GABARITO B 

     

    ERRADA - IP é sigiloso, não existe assistente no IP - Alina poderá habilitar-se como assistente de acusação, a fim de atuar como auxiliar de delegado, na fase de inquérito policial; como apoio ao MP, durante a ação penal; e como fiscal da execução penal, após o trânsito em julgado da condenação.

     

    CORRETA - O titular da referida ação penal é o MP, por tratar-se de crime de ação penal pública incondicionada. Contudo, se o MP não tivesse oferecido denúncia no prazo legal, Alina poderia mover ação penal privada, subsidiária da pública, por meio da propositura de queixa, no prazo de seis meses.

     

    ERRADA - Citado por edital, se o acusado não comparecer, nem constituir advogado: (I) ficarão suspensos o processo e o prazo prescricional (II) poderá o juiz designar: (a) a produção antecipada de provas urgentes (b) decretar a prisão preventiva - Caso Maurílio, após ter sido citado por edital, em virtude de não ter sido encontrado pelo oficial de justiça, não compareça em juízo, o processo correrá à sua revelia, devendo o juiz nomear defensor dativo para acompanhar o andamento processual.

     

    ERRADA - O juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas pelo MP, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao Procurador Geral, e este: (I)  oferecerá denúncia (II)   designará outro órgão do MP para oferecê-la (III)   ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.  - Se o juiz rejeitar a denúncia oferecida pelo MP, o inquérito policial deverá ser remetido ao procurador-geral para oferecimento de denúncia substitutiva.

     

    ERRADA - Será pago pelo acusado, caso este possua boa condição econômica. - Caso Maurílio seja considerado revel, o juiz deverá nomear defensor dativo para patrocinar a defesa do acusado, tendo o advogado particular indicado pelo juiz o direito a receber honorários arbitrados judicialmente, que serão pagos pelo fundo judiciário, ainda que Maurílio não seja considerado hipossuficiente.

  • Por favor, corrijam-me, se eu estiver errado, mas acho q só é possível entrar com ação subsidiária da pública após o prazo q o MP tem pra denunciar se esgotar, o q significa que essa questão deveria ser anulada por não ter citado isso.

  • d) os motivos que fazem com que o juiz rejeite a denúncia estão previstos no art. 395. No caso de rejeição da denúncia, cabe ao MP interpor recurso em sentido estrito (art. 581, I). Se for o caso de juizado especial criminal, da rejeição cabe apelação. 

     

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I - for manifestamente inepta;  
    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 
    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

     

    e) réu revel é aquele que foi citado pessoalmente e não comparece ao processo, o juiz, então, nomeia defensor dativo. Nos termos do art. 263, o acusado que não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, sendo que o parágrafo único do aludido artigo aduz que o acusado que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. Concluída tal fase de nomeação, o processo seguirá sem a presença do acusado revel. O que não é admitido ocorrer é o acusado ser processado ou julgado sem a constituição de defensor, por força do art. 261. 

     

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

     

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

     

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • a) não cabe assistente de acusação na fase inquisitorial.

     

    b) correto. Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    c) acusado citado por edital: ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.

     

    acusado citado/intimado e não comparecer: o processo seguirá sem a sua presença. 

     

    Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • Fiquei em dúvida com relação a esse gabarito, pois além da questão dos prazos descritos por alguns colegas, entendo que não é pela falta de "oferecimento " do MP que gera Ação Subsidiária, mas sim, pela INÈRCIA do MP, ou seja, o mesmo pode arquivar o processo sem oferecer que não gerará direito de entrar com a referida Ação.

  • Cespe falar em "oferecimento da denúncia no prazo", ela ta se referindo aos outros dois requisitos tanbém, "baixar para diligências" e "requerer o arquivamento".

     

    GAB : B

  • O art° 29 do CPP - pelo qual corroboramos que a alternativa certa é a B - não está

    contemplado no edital do TJSP - interior - 2018.

  • * GABARITO: "b";

    ---

    * FUNDAMENTO LEGAL (CP):

    "Decadência do direito de queixa ou de representação
    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação
    senão o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código [inércia do MP], do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia".

    ---

    Bons estudos.
     

  •   Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal

  • b) instituto da decadência.

  • CPP: 

    A) ERRADA - Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 (conjuge, ascendente, descendente ou irmao). 

    B) CERTA - Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    C) ERRADA - Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. * Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. § 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. * Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

    D) ERRADA - Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. * Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação. 

    E) ERRADA - Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  • Gabarito: B

    CPP

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • LETRA B

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • a) ERRADA - Na fase de inquérito policial, não cabe assistência de acusação.

    -

    b) CERTA - Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    -

    c) ERRADA - Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    -

    d) ERRADA - Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação

    -

    e) ERRADA - Será pago pelo acusado, caso este tenha condição econômica.

    -

    DICA

    Revel - É o réu que não responde à ação, quando regularmente citado. Assim, revelia é a ausência de defesa do réu.

  • O MP ofereceu denúncia contra Maurílio pelo crime de tentativa de homicídio contra Alina. Considerando essa situação hipotética, bem como as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que: O titular da referida ação penal é o MP, por tratar-se de crime de ação penal pública incondicionada. Contudo, se o MP não tivesse oferecido denúncia no prazo legal, Alina poderia mover ação penal privada, subsidiária da pública, por meio da propositura de queixa, no prazo de seis meses.

  • Como assim a B está certa ? Crimes de ação penal pública, não seria DENÙNCIA ?

    Queixa não é contra crimes de ação privada ? :/

  • Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não

    for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa,

    repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do

    processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo,

    no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Pô, depois de muito bater cabeça, descobri que na letra D, a banca misturou os conceitos e os procedimentos a serem adotados pelas figuras do juiz e do MP nos diferentes casos de ação penal e inquérito policial:

    AÇÃO PENAL:

    ART 395: REJEIÇÃO DA DENÚNCIA/QUEIXA PELO JUIZ , donde cabe o recurso do art 518;

    INQUÉRITO POLICIAL:

    ART 28 (REDAÇÃO ANTES DO PACOTE ANTICRIME, QUE CONDIZ COM A ÉPOCA EM QUE A QUESTÃO FOI ELABORADA): REQUERIMENTO DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL AO JUIZ (PELO MP), onde remeterá os autos do IP ao PGJ.

    Ou seja, um assunto nada a ver com o outro. Pqp CESPE, que confusão...

    Espero ter ajudado aos colegas!

  • Acrescentado sobre a letra C:

    Cuidado com o Art. 366 e a Lei de lavagem de dinheiro, tendo em vista a previsão do Art. 2º, § 2º da referida lei especial, vejamos:

    Art. 2º (...) § 2º "No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo".


ID
849313
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O senhor Rui dos Santos, após ser vítima do delito de roubo perpetrado por Nei da Silva, preso em flagrante delito, ao tomar conhecimento de que o Promotor de Justiça havia perdido o prazo de cinco dias (art. 46, do CPP) para oferecer denúncia, resolve intentar ação privada subsidiária da pública, por meio de queixa- crime. Decorridos alguns dias, incomodado pelo trabalho e pelo desgaste emocional, o querelante resolve desistir da ação. Esta medida acarretará:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da questão é a letra E.
    O Ministério Público é parte legítima para a propositura da Ação Penal Pública, ele é o titular da ação. Ocorre que, se decorrido o prazo para a sua propositura, O MP permanecer inerte, o querelando poderá propor Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
     Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Para o professor André Nicolitt em seu Manual de Processo Penal:

    "O Ministério Público em tal situação atua como assistente litisconsorcial, aquele que poderia ser o autor da ação e não é, mas vai intervir no processo como assistente, tendo os mesmos poderes como se autor fosse, podendo inclusive retomar a ação como parte principal."

    Observação:

    Frise-se que a possibilidade da ação penal privada subsidiária só surge na hipótese de inércia do Ministério Público, não sendo cabível nos casos em que o Parquet se manifesta pelo arquivamento do inquérito ou pela baixa para novas diligências.
  • Não há que se falar em perempção em ação penal pública
  • Correta: Letra E

    A ação penal subsidiária, ainda que iniciada por queixa, não perde o caráter público. Logo, não é aplicável a perempção, a qual tem ensejo apenas nas ações privadas, diante da inércia do querelante por 30 dias seguidos (art. 60, I do CPP). Nesse caso, o Ministério Público retoma a titularidade, tratando-se de ação penal indireta
  • Nessa hipótese o promotor atua como interveniente adesivo obrigatório (assistente litisconsorcial), tendo amplos poderes para:

    1- propor provas;

    2- apresentar recurso ao longo da persecução;

    3- aditar a petição inicial oferecida pela vítima;

    4- atuar em todos os termos do processo, sob pena de nulidade (art. 564, III, d, CPP);

    5-É possível ainda que o promotor entenda que a petição da  vítima é inepta, ou que a perda do prazo está devidamente justificada, repudiando a queixa-crime, e oferecendo denúncia na sequência (denúncia substitutiva);

    6- Sendo a vítima negligente, será afastada, retomando o MP  a ação como parte principal, de forma que não haverá nem o perdão (da vítima) nem a perempção dentro da ação privada subsidiária da pública, pois está é indisponível. O retorno do MP ao papel de protagonista é conhecido como ação penal indireta.
  • Como o delito foi de Roubo, então houve violência sobre grave ameaça sobre a pessoa, com isto, mesmo que o querelante desista da ação, o poder público não se afastará por se tratar de uma ação pública incondicionada.
  • Se vacilar na subsidiária, volta pro MP :D

  • Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    GAB:E

  • Questão sem precisão técnica júridica. 

    Quando a assertiva afirma: "a retomada da titularidade da ação pelo Ministério Público, que já atuava como assistente litisconsorcial"

    Há um equivoco , pois o MP não perde a titularidade , apenas o particular exercerá seu direito de queixa-crime para a persecução criminal.

     

    S.M.J

  • Há um grande problema sendo trazido pelas bancas.

    Elas falam "preso em flagrante", mas não dizem se houve preventiva ou não.

    Se foi preso e depois solto, o prazo para denúncia é de 15 dias.

    Fiquemos atentos a esse problema!

    Abraço.

  •  o MP não perde a titularidade , apenas o particular exercerá seu direito de queixa-crime para a persecução criminal 

      Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

            

  • A ação penal privada subsidiária da pública  cabe quando o MP nada fizer no prazo legal de oferecimento da denúncia (inércia do MP)! Obs: não é cabível se o MP requer o arquivamento ou requer a realização denovas diligências! 

  • Para André Nicolitt, caso o MP não ofereça a denúncia e o querelante não o faça durante os seis meses após o fim do prazo para o MP, a titularidade da ação retorna ao órgão acusador que, como assistente litisconsorcial, terá "prazo eterno" para oferecer denúncia.

  • Trata-se do instituto da decadência imprópria o qual estabelece que não haverá a extinção da punibilidade

    no casos em que o querelado, nas ações penais privadas subsidiárias da pública, desiste, uma vez que

    na sua origem o crime era de ação penal pública. A inércia do MP não lhe retira o direito de exerce-lo posteriormente.

  • Perdido o prazo pelo MP, nasce o direito do ofendido de entrar com a privada subsdiária (prazo esse para o ofendido que é decadencial - já para o MP não há essa decadência não). Anote-se que o MP continua tendo legitimidade de modo concorrente, atuando em todos os atos se assim tiver necessidade (poder-dever), afinal o MP é o titular da ação penal pública, independente de ser condicionada, incondicionada ou subsdiária.

  • Não sei se alguém já citou, mas os princípios aplicáveis à Ação Penal Privada NÃO se aplicam de igual forma, em regra, às Ações Penais Subsidiárias das Públicas.

  • Marquei erroneamente a alternativa que trata de perempção. Não me atentei ao fato de que se trata de ação penal pública incondicionada


ID
849367
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à ação penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Apesar da divergência existente na doutrina, vislumbra-se de imediato que, nos inúmeros conceitos de justa causa, sempre estão presentes o mínimo necessário de provas pré-constituídas para a propositura da ação penal[05]

    Jardim defende que justa causa é o "suporte probatório mínimo que deve lastrear a acusação" [06]. Com efeito, a propositura da ação estaria condicionada ao mínimo de prova da materialidade e da autoria. No mesmo sentido, Campiotto sustenta que a justa causa é a presença de elementos demonstradores de existência de infração penal e a sua provável autoria, o que se dá por meio de suporte probatório mínimo que dê sustentação à acusação formulada. [07] Além disso, Jardim preceitua que

    (...) torna-se necessário ao regular exercício da ação penal a demonstração, prima face, de que a acusação não é temerária ou leviana, por isso que é lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. [08]



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14700/justa-causa-no-processo-penal-brasileiro#ixzz2JJhKz3Mo
  • a) A denúncia ou queixa não será rejeitada quando faltar pressuposto processual.
    errado: será rejeitada de plano sim !!!

    b) A ação penal pública condicionada, para ser exercida, depende de requerimento do ofendido.
    errado: depende de representação do ofendido.

    c) A ação penal privada rege-se, entre outros, pelo princípio da indisponibilidade.
    errado: rege-se pelo princípio da disponibilidade.

    d) O princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública; aplica-se somente à ação penal privada e à ação penal privada subsidiária da pública.
    errado: não se aplica a ação penal priva subsidiária da pública !!!

    e) A justa causa para o exercício da ação penal significa a exigência de um lastro mínimo de prova.
    correto: nosso amigo acima, comentou bem !!

  • LETRA D - ERRADA

    Ação Penal Privada: Obedece o Princípio da Indivisibilidade;
    Ação Penal Pública: Há controvérsia, contudo os tribunais superiores tendem ao posicionalmento do Princípio da Divisibilidade;
    Ação Penal Privada Subsidiária da Pública: Princípio da Divisibilidade (a natureza da ação continua pública, havendo apenas uma legitimação concorrenete)

    Algumas considerações:
    Princípio da Indivisibilidade: Ao processar um autor sou obrigado a processar todos (art. 48 do CPP);
    A inércia do MP, apesar de fazer surgir a ação subsidiária da pública, não transforma a natureza da ação penal, que continua sendo pública e regida pelos princípios desta.

    Resposta de acordo com o Livro do Renato Brasileiro, Volume 1, Manual de Processo Penal.
  • Colega Michel Sena, você está correto.
    Na prática, não há diferença entre "representação do ofendido" e "requerimento do ofendido". Até porque, se houver um "requerimento do ofendido" no sentido de que seja deflagrada a ação penal pública condicionada, obviamente ele estará exercendo a representação.

    Todavia, o CPP usa expressamente o termo "representação". Então, ficar esperto com esse tipo de pega idiota e responder a questão por eliminação.
    No caso, a assertiva mais correta é a letra "e".
  • O requisito da justa causa teve início, doutrinariamente, com Afrânio Silva Jardim: sustentando que o só ajuizamento da ação penal condenatória já seria suficiente para atingir o estado de dignidade do acusado, de modo a provocar graves repercussões na órbita de seu patrimônio moral, partilhado socialmente com a comunidade em que desenvolve as suas atividades. Por isso, a peça acusatória deveria vir acompanhada de suporte MÍNIMO DE PORVA, SEM OS QUAIS CARECERIA DE ADMISSIBILIDADE (PACELLI, Eugênio, Curso de Processo Penal, 2013, pg. 114).  
  • Como diria o ex ministro Antonio Cezar Peluso: "Não há ginástica dialética, nem malabarismo hermenêutico" que me convença ser requerimento uma coisa e representação outra no contexto da alternativa "b)".

    Só no cara ou coroa entre a "e)" e a "b)" pra acertar esta questão.

    Lamentável...
  • Entendi que a alternativa " E " estava incorreta por causa da palavra "prova":
    e) A justa causa para o exercício da ação penal significa a exigência de um lastro mínimo de prova.
    A meu ver, para o MP exercer a ação penal ele vai se valer de "elementos informativos" e não de prova, pois esta é quando já se permitiu a apreciação, pelo Judiciário, do contraditório e ampla defesa.
    Sei lá,,, banquinha foda...
  • A alternativa "B" está incompleta, posto que fala apenas em ação pública condicionada. Só que esta pode ser condicionada à representação do ofendido ou requisição do ministro da justiça..

  • CONCORDO COM O COLEGA Alex QUANDO AFIRMA QUE A LETRA "E" ESTÁ ERRADA POR EQUIPARAR A "PROVA" A "ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO".

  • A letra B esta incorreta não porque está incompleta, mas porque fala em requerimento e o certo é REPRESENTAÇÃO.

  • Em relação a alternativa b) não há que se falar que REPRESENTAÇÃO pressupõe REQUISIÇÃO, pois são institutos totalmente diferentes, apesar de ambos serem o pedido e ao mesmo tempo a autorização para dar início a persecução penal.

    -REPRESENTAÇÃO: A vítima, representante legal ou curador especial possuem legitimidade passiva e o destinatário pode ser Juiz, MP ou delegado.

    - REQUISIÇÃO do MJ: Apenas o Ministro da Justiça possui legitimidade ativa e o destinatário será sempre o MP (Procurador Geral), além de que possui caráter eminentemente político.

  • Discordo do gabarito por entender que a alternativa "e" está incorreta.


    Houve de fato uma atecnia por parte da banca, vez que no processo penal é majoritária a corrente que entende haver diferença de significados entre elementos de informação e provas.


    Sabe-se que a "prova", em regra geral, é produzida no curso da ação penal.


    Como então falar que a justa causa é a exigência do lastro mínimo de "prova", se, no entanto, para dar início à ação penal é necessário a sua comprovação, sob pena de indeferimento da inicial.


    A questão ficou meio estranha, pois a prova só é produzida no curso do processo, mas para propor a ação é necessário ter lastro de prova. Logicamente não faz sentido algum.


    É fato que os candidatos estão cada vez mais preparados em relação às bancas, logo temos que aprender a conviver com este tipo de questão.

  • Conforme o Manual de Processo Penal do Renato Brasileiro, alguns doutrinadores tem inserido como uma das condições genéricas da ação a "justa causa", a qual caracteriza-se como um "lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal" relacionado com "fumus comissi delicti". Segundo ele, essa condição evita acusações levianas e processos temerários.

    Espero ter contribuído.

    ***Foco, força e fé***

  • Acompanho os colegas que entenderam a E como incorreta pois, na prática jurídica, a maioria "esmagadora" das denúncias carecem de lastro mínimo, a ponto de termos na doutrina, o entendimento que o lastro mínimo é questão de mérito, no entanto, o meu entendimento é de que, a exigência não é de lastro mínimo probatório, mas de indícios de autoria e de materialidade o que é diferente de lastro mínimo probatório, de prova em si. 

    Para ilustrar, uma testemunha protegida que se declara amiga da vítima, elucida sozinha todos os fatos, veja bem, temos aqui indícios, pois não se trata de depoimento, apenas declaração, o que não é prova cabal a uma condenação e menos ainda hábil a deflagar uma Ação Penal, pois, a declaração seria única. 

    Enfim, bora colocar no rodapé do caderno que a FUNCAB entende como necessário PROVA para ter justa causa e que REQUERIMENTO É DIFERENTE DE REPRESENTAÇÃO.

  • Vou se breve na minha reflexão. Pautando-me no livro do Renato Brasileiro, não concordo com os colegas acima que afirmaram que na ação privada subsidiária da pública se aplique o princípio da divisibilidade.

    No livro do renato, ele faz uma classificação das ações de INICIATIVA PRIVADA. Dentre elas está a ação privada subsidiária da pública. Na pág. 202 (vol. único 1ª edição - 2013), o doutrinador é claro em afirmar que nas ações penais de INICIATIVA PRIVADA, se aplica o princípio da indivisibilidade.

    Bem, no meu entender, é equivocado dizer que a referida ação subsidiária possua natureza pública, eis que o particular que atuará subsidiariamente, o fará mediante QUEIXA-CRIME, forma esta de denúncia (requerimento, representação, seja lá como queiram classificar), típica de ações privadas.

    ADEMAIS, o próprio art. 29 do CPP preconiza que CABE AÇÃO PRIVADA quando o MP é inerte:Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública... ORA, se cabe "ação privada", não consigo vislumbrar a forçação de barra para querer classificar como ação de natureza pública a referida ação penal privada subsidiária da pública.Se alguem puder ajudar ou debater eu agradeço.

  • Victor Lima largou o aço....

  • Joao Miranda Estudou mais do que Victor Lima, pois Joao tem mais de 9.000 questoes resolvidas e Victor tem 7.000 e poucas, bom dos numeros ninguem foge, pelo menos aqui no QC, Victor vc estudou menos que o Joao...

  • Gente, que feio ficar mandando o outro estudar!

    Muito me preocupa eu com 9000 ou 7000 questões resolvidas e não ter passado ainda.... Tendo em vista que tenho pouco mais de 300 kkkkkkkkk

    Cada um tem um método de estudo, e os comentários dos colegas são super necessários! Mesmo que críticas às questões, pois atraves delas conseguimos traduzir pensamentos e sequencia de erros. 

     

    Abraço!

     

     

     

  • Que bobagem essa discussão de quem resolveu mais questões ou não. Eu por exemplo a cada concurso que faço,zero meu número de questões no QC. Isso não quer dizer muita coisa minha gente.

  • Letra (e)

     

    Afrânio Silva Jardim (2001, p.37) afirma que a justa causa é “um lastro mínimo de prova que deve fornecer arrimo à acusação”, visto que a mera instauração da ação penal já fere o status dignitatis do imputado.

  • Parece que é automatico, pois sempre marco a letra b, falta de atençao mesmo.

  •  e)

    A justa causa para o exercício da ação penal significa a exigência de um lastro mínimo de prova.

  • Alternativa "C" errada: "Não se pode olvidar que nas ações de iniciativa privada, a vítima ou seu representante podem dispor da ação iniciada, é dizer, desistir da mesma, seja perdoando o autor da infração, seja pela ocorrência da perempção (art. 60 do CPP), o que leva ao reconhecimento de que o princípio reitor é o da disponibilidade" Nestor Távora - Curso de Processo Penal, 10 ed. 2015 - Pág. 60.

  • D) O princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública; aplica-se somente à ação penal privada e à ação penal privada subsidiária da pública.

    Gabarito deu como assertiva errada, porém é plenamente discutível o cabimento do princípio da indivisibilidade em relação à ação penal pública. Isto porque, apesar de a maioria da doutrina entender que se aplica tal princípio na ação pública (LFG, Tourinho, etc), há doutrina que entende que à ação pública se aplica o princípio da divisibilidade (Mirabete) e tal posição é a que prevalece atualmente no STF e no STJ, sob o argumento de que o processo pode ser desmembrado e o oferecimento da denúncia contra um acusado não exclui a possibilidade de ação penal contra outros, permitindo o aditamento da denúncia com a inclusão de correu a qualquer tempo ou a propositura de nova ação penal contra autor não inclupido em processo já sentenciado. Fonte: Nesto Távora, Curso de Processo Penal, 10 ed, pág 219.

     

    Da forma que está, a questão poderia ser dada também como certa.

  • É natural dos rapazes disputas por tamanho - ou número maior de questões resolvidas! ;)

     

  • Esta banca adotou o livro do Andre Nicolitt, este diz que para o exercício da ação, além de Legitimidade, Interesse, Possibilidade, também é necessário Originalidade e Justa Causa. (Nicolitt, André; Manual de Processo Penal; p.238; 5ª edição)

  • Eu tbm resolvo muita questão, leio todos os comentários de todas as questões. Não vejo muita diferença. Resolvi todas as questões do QC. De ação penal. Normal para mim não vejo no que me engrandecer nisso não.
  • Existe um questionamento quanto a expressão "lastro mínimo de prova", entende se por justa causa a PROVA de existencia de um crime (PEC) e indicios suficientes de autoria (ISA), ou seja para ter condição de ação tem que haver a presença das duas meninas PEC e ISA

     

  • a) A denúncia ou queixa não será rejeitada quando faltar pressuposto processual.
    errado: será rejeitada de plano sim !!!

    b) A ação penal pública condicionada, para ser exercida, depende de requerimento do ofendido.
    errado: depende de representação do ofendido.

    c) A ação penal privada rege-se, entre outros, pelo princípio da indisponibilidade.
    errado: rege-se pelo princípio da disponibilidade.

    d) O princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública; aplica-se somente à ação penal privada e à ação penal privada subsidiária da pública.
    errado: não se aplica a ação penal priva subsidiária da pública !!!

  • É uma patifaria sem tamanho.

  • Pra quem estuda CESPE, essa banca é de matar..

  • Eu em 2019, rolando os comentários pra baixo...pra ver o motivo da discussão!!! Quem resolveu mais questões...gente, vcs precisam se alimentar melhor! Todos pertubados de tanto estudar...vá fazer amor e não guerra! vou orar por vcs!

  • A alternativa B também está correta. A professora de CPP Ana Crista ensina sobre o tema. A manifestação da vontade do querelante se dá de forma livre. Não se exige forma específica para a representação do ofendido bastando que deixe claro que pretende ver o infrator processado.

    Ex: Um simples registro de ocorrência em sede policial, desde que conste a informação de a vítima deseja ver o infrator punido, PODE SER CONSIDERADO COMO REPRESENTAÇÃO.

  • No meu entendimento, a diferenciação entre requerimento e representação é apta a tornar errada a letra B, sim. Ao longo de todo o CPP e outras leis penais extravagantes, a norma faz distinção entre um e outro:

    REQUERIMENTO: manifestação de uma PARTE PROCESSUAL (MP, réu, querelante, etc.)

    REPRESENTAÇÃO: manifestação de quem NÃO É PARTE no processo criminal (ofendido, delegado, etc.)

    Por outro lado, concordo que a letra E está incompleta. JUSTA CAUSA é prova da materialidade e indícios de autoria do delito. "Lastro mínimo de prova" deixa muito vago, porém deve ser assinalada por ser a menos errada.

    Concurso é assim mesmo, paciência.

  • Gabarito E.

    Na letra B, é representação que ocorre em condicionada.

    Requerimento ocorre em incondicionada e privada.

  • Letra E - Justa Causa - Para exercer a ação penal é necessário lastro mínimo de prova. Obs.: A letra B fala em requerimento do ofendido, porém trata-se de REPRESENTAÇÃO do ofendido ou REQUISIÇÃO do Ministro da Justiça, para a ação penal pública condicionada ser exercida.

ID
852322
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o Inquérito Policial e a Ação Penal, indique a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • E CORRETA

    CPP Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

  • Letra C. Vigora no Processo Penal a busca da verdade real, e não da celeridade, e sobre o indeferimento de diligência requeridas pelo MP, vejamos o seguinte trecho do informativo do STF:

    "As diligências probatórias requeridas, ao Poder Judiciário, pelo Ministério Público, no contexto de um inquérito policial, objetivam permitir, ao "Parquet", que este, com apoio nos resultados delas emergentes, venha a formar, eventualmente, a "opinio delicti", pois é o Ministério Público o destinatário, por excelência, dos elementos de informação produzidos no contexto da investigação penal.

    Não cabe, em regra, ao Poder Judiciário, substituindo-se, indevidamente, ao membro do Ministério Público, formular juízo em torno da necessidade, ou não, da adoção de medidas probatórias reputadas indispensáveis, pelo "dominus litis", à formação de sua convicção a propósito da ocorrência de determinada infração penal, ressalvada, no entanto, a possibilidade de controle jurisdicional sobre a licitude de tais diligências de caráter instrutório." Informativo 323/2003

  • A -  Notitia criminis inqualificada = denúncia anônima


    B -  CPP, Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;


  • Acho que a questão deveria ser anulada. A letra E me parece incorreta uma vez que é facultado ao MP aditar queixa crime sim, porem só podendo adicionar elementos não essenciais a queixa.

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

  • sobre a letra C:

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;  

    então não procede a acertiva c

    gab: E

  •  

     a) A notitia criminis inqualificada não pode dar ensejo à instauração do inquérito policial e a Delação enseja a instauração do inquérito nos crimes de ação privada e pública condicionada.

     

    Pode sim! É denúnica anônima; nesse caso, a autoridade policial deverá realizar diligências preliminares buscando verificar as informações recebidas (se realmente há base para a instauração do IP). 

     

     b) Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a autoridade policial não pode apreender objetos relacionados com a infração antes da instauração do inquérito. 

     

    ERRADA! Deve apreender os objetos relacionados ao crime, após a realização das perícias, e anexá-los ao IP que será aberto. 

     

     c) Em observância ao Princípio da Celeridade, estando o réu preso, em sede inquisitorial, ainda que em face de crime de ação penal pública, o magistrado deve indeferir as diligências requisitadas pelo Ministério Público se entender que as mesmas são protelatórias ou desnecessárias. 

     

    ERRADO! Se o MP requisita diligências, a autoridade policial é OBRIGADA a cumpri-las, salvo as manifestamente ilegais. Diferentemente, quando é o acusado ou a vítima que requer, a autoridade policial pode ou não realizá-las, se manifestamente protelatórias ou desnecessárias. 

     

     d) O querelante maior de 18 anos de idade, ao renunciar seu direito de ação, poderá, observado o prazo prescricional, oferecer representação, ante o surgimento de novas provas, para que o querelado seja processado.

     

    ERRADO! Querelante - ação penal privada - renúncia - extinção da punibilidade. 

     

     e) É facultado ao Ministério Público aditar a queixa-crime, acrescentando elementos que influam na fixação da pena.  CORRETA

  • Gabarito E, STJ - HC 85.039/SP.

    Quanto ao aditamento o MP não pode incluir réus. O MP poderá aditar apenas em elementos formais nunca em elementos essenciais.

    Estratégia concursos.

    STJ - HC 85.039/SP: consolida que MP pode acrescentar ao processo elementos que influenciem na fixação da pena, quando no exercício da função de custos legis na ação penal privada. Não pode o MP, contudo, incluir novos sujeitos (supostos coautores ou partícipes) em inovar quanto aos fatos descritos na queixa-crime.

  • Ltra "C": Questão desconectada da realidade! É óbvio que o Juiz pode e deve indeferir as diligências do MP que sejam protelatórias ou desnecessárias.

  • Concordo com Willian Siqueira

    Sobre a alternativa C

    Acredito que o Princípio da Celeridade pode ser aplicado ao IP, a fim de evitar que as investigações promovidas pela Polícia Judiciária se prolonguem indefinidamente no tempo.

    ___________

    O STF pode, de ofício, arquivar inquérito quando verificar que, mesmo após terem sido feitas diligências de investigação e terem sido descumpridos os prazos para a instrução do inquérito, não foram reunidos indícios mínimos de autoria ou materialidade (art. 231, § 4º, “e”, do RISTF). A pendência de investigação, por prazo irrazoável, sem amparo em suspeita contundente, ofende o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). (...) STF. 2ª Turma. Inq 4420/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/8/2018 (Info 912). No mesmo sentido: STF. Decisão monocrática. INQ 4.442, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 12/06/2018.

    ____________

    Atualmente, apesar de suspenso, o CPP, art. 3º-B determina que "o juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:  VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral; XI - decidir sobre os requerimentos de:  e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;  XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.  


ID
858163
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nas ações penais de natureza privada, os princípios a seguir são aplicáveis, à exceção de um. Assinale-o.

Alternativas
Comentários
  •  O princípio da Indisponibilidade está previsto em diversos dispositivos do Código de Processo Penal, a verificar:

    O art. 17 do CPP veda o arquivamento do Inquérito Policial pela Autoridade Policial, outro exemplo resta demonstrado no art. 42, a estabelecer que não cabe ao MP desistir da ação penal pública, também, se percebe o citado princípio, ao se tratar da proibição do parquet na desistência de recurso que haja interposto, art. 576 do CPP.

    Assim, percebe-se que tal princípio não é afeto aos casos de ação privada,e sim à ação penal pública, visto que há a prerrogativa de dispor da ação privada, tanto pela renúncia quanto pelo perdão do ofendido, ou mesmo pela omissão na prática de atos que revelem desinteresse no prosseguimento da demanda, v.g., seu não comparecimento injustificado aos atos do processo criminal, a acarretar, desse modo, a perempção da ação (art. 60, III, do CPP).
    Em suma, o princípio da disponibilidade da ação penal privada decorre do  princípio da Oportunidade, que permite à vítima decidir sobre a conveniência do ajuizamento e/ou continuidade da ação. A ação penal privada rege-se pelo princípio da Disponibilidade. 
  •                                               QUADRO COMPARATIVO

    AÇÃO PENAL PÚBLICA                                                    AÇÃO PENAL PRIVADA 

    Obrigatoriedade                                                                   Oportunidade             
    Indisponibilidade                                                                 Disponibilidade
    Divisibilidade                                                                        Indivisibilidade
    Intranscendência                                                                 Intranscendência

    Principio da Indisponibilidade: ajuizada a ação penal pública, dela não pode desistir o Ministério Público ou transigir quanto ao seu objeto (art. 42, do CPP).
     
    Princípio da Disponibilidade: A vítima pode dispor da ação, desistir, seja através do perdão, seja através de sua omissão na prática de atos que revelem desinteresse no prosseguimento da ação, pelo que ocorre a perempção.  

    RESPOSTA CORRETA: d

    (Fonte: Processo Penal Esquematizado, Ed. Método, Norberto Avena).

  • Valeu diego. Seu comentário me ajudou muito!
  • O princípio da indisponibilidade não rege só nosso ordenamento penal como também o administrativo entre outros.
    como regra ele se aplica a ação penal, pois o estado na figura do MP na tutela do bem tem o direito de preteger, na ação penal penal privada ou melhor nao ação publica de iniciativa privada esse principio passa a ser disponivel ficando a criterio do ofendido.

    bons estudos 
  • A título de complementação, passo a informação aos colegas que o princípio da intranscendência nada mais é que um SINÔNIMO do princípio da pessoalidade, que reza que a ação deve ser intentada contra a pessoa correta e não contra outros estranhos à lide.
  • Esse novo entendimento de que a acao publica incondicionada, sujeita-se ao principio da DISPONIBILIDADE nao entra na minha cabeca, mas tudo bem.

    Uma coisa é a obrigatoriedade em oferecer a denuncia contra quem de direito, quando devidamente identificado.. outra é o MP dispor de um acusado durante o tramite do processo…
  • GABARITO-D

    Princípio da disponibilidade

    O ofendido pode desistir ou abandonar a ação penal privada até o trânsito em julgado da sentença condenatória, por meio do perdão ou da perempção (artigos 51 e 60 do Código de Processo Penal, respectivamente). A desistência com a aceitação do ofendido equivale ao perdão.


  • Princípios comuns às ações penais públicas e privadas:

    - Inércia da jurisdição

    - Unicidade da persecução penal

    - Instranscedência

     

    Princípios da ação penal púbica:

    - Obrigatoriedade/legalidade

    - Indisponibilidade

    - Divisibilidade

    - Oficialidade

    - Autoritariedade

    - Oficiosiodade

     

    Princípios da ação penal privada:

    - Oportunidade/conveniência

    - Disponibilidade

    - Indivisibilidade

  • Gabarito: D

    Na AÇÃO PENAL PRIVADA vigora os seguintes princípios, os quais explico:

    OPORTUNIDADE/CONVENIÊNCIA: Contrapõe-se ao princípio da obrigatoriedade que rege a ação penal pública, uma vez que o exercício da queixa é facultativo. 

    Sendo a titularidade da vítima, exercerá somente se entender oportuno promover a ação penal privada. Pois, na ação penal privada prevalece a vontade do particular sobre a da sociedade. O valor é maior para a vítima.

    Desse modo, pode o ofendido optar por não iniciar a ação penal privada, seja pela sua inércia (o que leva à decadência, decorridos seis meses), seja pela renúncia tácita ou expressa.

    DISPONIBILIDADE: Contrapõe-se ao princípio da indisponibilidade que rege a ação penal pública (AQUI JÁ CONSEGUIMOS ENCONTRAR O GABARITO DA QUESTÃO – ALTERNATIVA D), uma vez que embora iniciada a ação penal privada, poderá o querelante desistir dela, por meio do perdão aceito ou da perempção.

    Importante mencionar que, por força do inciso III do art. 60 do CPP, deixar de pedir a condenação do querelado nas razões finais gera perempção, julgando-se extinto o processo.

    INDIVISIBILIDADE: O querelante deve promover a ação penal privada em face de todos os seus ofensores, não podendo escolher um ou alguns em detrimento de outros.

    Igualmente, o perdão a um estende-se aos demais, bem como, deixando um de fora, aos outros aproveitará os efeitos da decadência que, eventualmente, recair sobre aquela que não foi incluído na queixa apresentada.

    INTRANSCENDÊNCIA: A ação penal privada deve ser proposta, tão somente, contra o autor do crime, não alcançando terceiros, por força do princípio da responsabilidade subjetiva estampado do art. 13 do CP (este princípio vigora também no âmbito da ação penal pública).

  • GAB:D

    galera, Conveniência é o mesmo que oportunidade, Indisponibilidade faz parte da ação penal publica.

  • A ação penal privada se pauta pelo principio da disponibilidade.

    A titulo de informação: A ação penal PRIVADA se pauta pelo principio da INDIVISIBILIDADE. Vale ressaltar que nas ações penais publicas o principio regente é o da DIVISIBILIDADE, pois o PARQUET é livre (essa é a posição dos nossos tribunais superiores, STF E STJ. Vale ressaltar que sobre esse assunto há divergência dos tribunais superiores contra a doutrina, pois esta ultima afirma que o principio da indivisibilidade é aplicado tanto nas ações privadas quanto nas publicas. Entendimento de Renato Brasileiro, Fernando da Costa Tourinho Filho, Aury Lopes Jr e outros.. Bons estudos

  • GABARITO D.

    Princípios da ação penal privada:

    Oportunidade/conveniência: o ofendido pode escolher entre oferecer ou não a queixa – se vai ou não dar início ao processo. Caso não deseje, a persecução penal não se iniciará, o que decorre da decadência do direito de queixa ou da renúncia ao direito de queixa.

    Disponibilidade: o querelante, após o início do processo, pode dele abrir mão, ou seja, pode dispor do processo penal, o que faz via perdão, perempção ou desistência da ação.

    Indivisibilidade: o ofendido tem de ingressar contra todos os envolvidos no fato criminoso, não podendo escolher processar um ou outro dos supostos ofensores. Se o fizer, haverá renúncia, instituto que se estende a todos os coautores do fato.

    QUESTÃO QUE AJUDA NA RESOLUÇÃO!

    É princípio aplicável à ação penal de iniciativa privada:

    A)   divisibilidade

    B)   indisponibilidade

    C)   oportunidade

    D)   transcendência

    GABARITO C.

  • PÚBLICA = ODIO (obrigatoriedade, divisibilidade, indisponibilidade, oficialidade)

    PRIVADA = DOI (disponibilidade, oportunidade, indivisibilidade)

  • Indisponibilidade na ação penal privada significa dizer que o ofendido pode renunciar ao direito de queixa.

  • por que o aplicativo aponta a certa como a letra a?
  • Os princípios das ações penais pública ou privada são opostos!!! Porém, o princípio da instranscendência é comum a ambas.

  • A e B - Oportunidade e Conveniência, aplicam-se apenas à Ação Penal Privada, vez que fica a critério do ofendido apresentar a Queixa, ou não. 

    C - Diz-se que a Ação Penal Privada é indivisível porque não pode o ofendido escolher apresentar queixa para um agente e outro não, se houver atuação de ambos na infração. Diferentemente da Ação Penal Pública, que é DIVISÍVEL, já que a qualquer tempo pode o MP propor denúncia (respeitado, obviamente, o prazo prescricional).

    D - Não se aplica a INDISPONIBILIDADE na Ação Penal Privada, já que, pelo contrário, esta é DISPONÍVEL, podendo o ofendido desistir, diferentemente do MP. 

    E - O Princípio da Intranscendência, que determina que a denúncia ou queixa seja apresentada somente contra o provável autor do delito, aplica-se a ambas, Ação Privada ou Pública.

  • No tempo em que a FGV não tinha maldade nesse coraçãozinho dela

  • Princípio da

    disponibilidade

    O ofendido pode desistir ou abandonar a ação penal privada até o trânsito em

    julgado da sentença condenatória, por meio do perdão ou da perempção (artigos

    51 e 60 do Código de Processo Penal, respectivamente). A desistência com a

    aceitação do ofendido equivale ao perdão.

  • Princípios comuns às ações penais públicas e privadas:

    - Inércia da jurisdição

    - Unicidade da persecução penal

    - Instranscedência

     

    Princípios da ação penal púbica:

    - Obrigatoriedade/legalidade

    - Indisponibilidade

    - Divisibilidade

    - Oficialidade

    - Autoritariedade

    - Oficiosiodade

     

    Princípios da ação penal privada:

    - Oportunidade/conveniência

    - Disponibilidade

    - Indivisibilidade

    Gostei

    (69)

    Respostas

    (0)

    Reportar abuso


ID
859537
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a perempção é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Perempção:
    É
    inaplicável quando proposta ação privada em crime de ação pública (ação privada subsidiária), pois, neste caso, se o querelante mostrar -se desidioso, o Ministério Público reassumea titularidade da ação, não se podendo cogitar de perempção porque, na origem, o delito é de ação pública.
  • A questão deveria ter sido anulada, mas a banca manteve o gabarito.
  • PEREMPÇÃO= É a perda do direito de prosseguir na AÇÃO PENAL PRIVADA em rezão da INÉRCIA ou NEGLIGÊNCIA processual do quuerelante(vitíma).

    item B errado)
    justificativa:
    Esse instituto só se aplica na ação penal privada, exceto na subsidiária da pública
    (nesse caso, caso a vítima abandone a ação, o Ministério Público irá retomála
    como parte principal, conforme dispõe o art. 29 do CPP).
  • A) A perempção decorre do princípio da disponibilidade, inerente à ação penal privada. Por predominar o interesse privado, a vítima processa ou não o criminoso, conforme sua vontade. Processando e sendo negligente, torna-se perempta a ação.

    B) Não ocorre perempção em ação penal pública (o instituto aplica-se apenas à ação penal privada). Sendo desidiosa a vítima na ação penal privada subsidiária da pública, o MP pode retomar a ação penal como parte principal (art. 29, CPP). Isto é resultado do princípio da indisponibilidade da ação penal pública, pois na maioria dos crimes prevalece o interesse público na persecução penal.

    C) Conforme o art. 60, III, do CPP, ocorre a perempção "quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente(...)".

    D) Em ação penal personalíssima, ocorrendo a morte da vítima, extingue-se o processo, pois apenas ela tem interesse na punição do criminoso. Perempta torna-se a ação.

    E) Conforme o art. 60, II do CPP, ocorre a perempção "quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;" O enunciado da questão fala que o cônjuge compareceu em juízo para prosseguir a ação no prazo de 30 dias. Portanto, inocorre a perempção.
  • A perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal Privada. Ela apenas se aplica à ação penal privada exclusiva , e não na subsidiária a pública.
  • Fundamento legal, art. 60 do CPP:

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Gabarito: Letra B. A questão está correta e não merece ser anulada, vejamos:   a) É causa extintiva da punibilidade, relacionada ao princípio da disponibilidade da ação penal; CORRETO, como bem colocado pelos colegas.   b) Não incide na ação penal pública, exceto quando cabível a queixa subsidiária da pública; ERRADO. Mesmo se o particular entrar com queixa subsidiária não haverá perempção.   c) Materializa-se quando o querelante, em exclusiva ação penal privada, deixa de comparecer, sem motivo justificado, à audiência de reconhecimento pessoal do executor material do crime; CORRETO. Fundamenento: art. 60, III, do CPP: Considerar-se-á perempta a ação penal: (...)  III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;   d) É uma consequência da morte do querelante da ação penal personalíssima já recebida pelo juiz;  CORRETO. Como bem colocado pelo colega acima, na ação penal personalíssima o querelante é o único interessado na persecussão penal, se ele morrer levará junto com ele o processo. É importante frisar que a perempção é uma causa extintiva da punibilidade que ocorre somente APÓS o recebimento da queixa pelo juiz, tendo em vista que, se o juiz não recebeu ainda a queixa, ocorrerá decadência.   e) Não ocorre, se sobrevindo incapacidade do querelante, em exclusiva ação privada, o cônjuge comparece em juízo para prosseguir no processo antes de transcorrido 30 (trinta) dias. CORRETO. Fundamenento: art. 60, II, do CPP: Considerar-se-á perempta a ação penal: (...) II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
    Obs.: a questão diz que o conjuge compareceu em juízo 30 dias depois do querelante se tornar incapaz, se esse conjuge quisesse ele poderia esperar mais 30 dias para ir à juízo, totalizando os 60 dias máximos do CPP (não houve perempção).
  • Duas perguntas me vieram com essa questão:

    1 - nas minhas anotações do prof Renato Brasileiro (LFG) ele diz claramente que a ação penal privada subsidiária não ocorre prescrição (argumento: justamente porque, em caso de perempção, a ação penal é retomada pelo MP, já que a ação é essencialmente pública). O que vocês pensam  dessa colocação do prof?

    2 - a ação penal privada personalíssima acarreta extinção da punibilidade assim como a perempção. Mas pergunto: alguém conhece um doutrinador que diga que isso seja efetivamente caso de perempção? Pensei da seguinte maneira: tem os efeitos da perempção (ou seja, extinção da punibilidade). Mas dizer que seja perempção, definir como perempção, é algo muito diferente. Alguém pode ajudar?


  • Fala Guilherme Vargas, vou tentar responder:

    Duas perguntas me vieram com essa questão:

    1 - nas minhas anotações do prof Renato Brasileiro (LFG) ele diz claramente que a ação penal privada subsidiária não ocorre prescrição (argumento: justamente porque, em caso de perempção, a ação penal é retomada pelo MP, já que a ação é essencialmente pública). O que vocês pensam  dessa colocação do prof?

    R: O professor Renato Brasileiro está correto. Quando temos a Ação penal Subsidiária e o MP retoma a ação como titular, ele não poderá desistir da ação penal, esta é indisponível para o MP. A Ação é PÚBLICA quando o MP a conduz, ele apenas foi "omisso" quanto ao prazo, mas pode atuar e se o querelante fraquejar, ele retoma a Ação Penal e se o querelante que desistiu, quiser atuar, poderá ser habilitado como assistente de acusação.

    O professor está correto.

    2 - a ação penal privada personalíssima acarreta extinção da punibilidade assim como a perempção. Mas pergunto: alguém conhece um doutrinador que diga que isso seja efetivamente caso de perempção? Pensei da seguinte maneira: tem os efeitos da perempção (ou seja, extinção da punibilidade). Mas dizer que seja perempção, definir como perempção, é algo muito diferente. Alguém pode ajudar?

    R: Nos crimes de Ação penal Privada Personalíssima, apenas o ofendido pode atuar em juízo, se ele morrer, a ação estará perempta. Perempção é a MORTE DO PROCESSO. Se só o ofendido poderia atuar e ele faleceu, logo, a ação penal privada personalíssima estaria MORTA e não poderia ir à frente, desaguando em sua extinção pela perempção.

  • questão dúbia, acredito que deveria ser anulada visto que, ao examinar a alternativa E percebe-se que houve um erro pois se os sucessores ou se sobrevém incapacidade mental do acusado, tendo em vista que seus sucessores não movimentaram o processo por mais de 60 dias ocorrerá o fenômeno da perempção e não 30 dias como está na alternativa E, tudo isso está no texto de lei. art. 60,II do CPP.

  • Ricky Lunardello, você fez uma pequena confusão. O que o professor Renato Brasileiro quis dizer é que, passados 6 meses do fim do prazo para o MP oferecer a denúncia, ocorrerá a decadência do direito do ofendido de ajuizar a ação penal privada subsidiária da pública. Porém, esta decadência não acarretará a extinção da punibilidade, como acarretaria em uma eventual ação penal exclusivamente privada! Isto porque a titularidade desta ação, apesar de instaurada pelo ofendido (diante da inércia do Promotor), continua a ser do Ministério Público, por expressa previsão constitucional (CF, art. 129, I). O professor Renato Brasileiro, inclusive, denomina este instituto de decadência imprópria.

    Por outro lado, a prescrição, ao contrário do que você afirmou, atinge, em regra, todos os crimes, sejam eles de ação penal pública ou privada! Somente são imprescritíveis os crimes de racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Prescrição e decadência são institutos completamente distintos. Boa sorte! 

  • ...

    b)Não incide na ação penal pública, exceto quando cabível a queixa subsidiária da pública;


    LETRA B – ERRADA – Não se admite perempção na ação penal privada subsidiária da pública. No caso de inércia do querelante nesse tipo de ação, ocorre o fenômeno denominado ação penal indireta. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.476):

     

     

    “e) verificando-se a inércia ou negligência do querelante, deve o Ministério Público retomar o processo como parte principal. É o que se denomina de ação penal indireta. Como se vê, diversamente do que ocorre nas hipóteses de ação penal privada personalíssima e exclusivamente privada, em que a desídia do querelante poderá dar ensejo a perempção (CPP, 60), a inércia do querelante nos casos de ação penal privada subsidiária da pública não produz a extinção da punibilidade, já que a ação penal, em sua origem, é de natureza pública. De se ver, então, que a ação penal privada subsidiária da pública não está sujeita ao princípio da disponibilidade, porquanto, desistindo o querelante de prosseguir com o processo ou abandonando-o, o Ministério Público retomará o processo como parte principal.” (Grifamos)

  • Nos casos em que SOMENTE se procede mediante QUEIXA ocorrerá a perempção. A APPSP não é uma ação penal privada propriamente dita, mas uma "solução" para que a ação seja ajuizada pelo interessado diante da inércia do MP. A ação, na sua essência, continua sendo pública, mas oferecida pelo particular. Tanto é assim que caso o particular demore a oferecer a queixa, incorrendo em decadência, a titularidade da ação volta ao MP. 

  • Gab. B

    ► A Perempção é um Instituto Exclusivo da ação penal privada. Porém NÃO incide na ação penal privada SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, a inércia do querelante neste caso implica na retomada da titularidade da ação por parte do Ministério Público.

    Bons Estudos!

  • O fenômeno da perempção não opera na ação penal privada subsidiária da púlbica.

    Somente é cabível na ação penal privada.


ID
859552
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aponte a opção incorreta. Se autos de inquérito policial, com indiciado preso em flagrante, encontram-se 15 (quinze) dias em poder do Promotor de Justiça, sem manifestação, existindo provas de crime de furto (art. 155, “caput”, CP) e de dano simples (art. 163, “caput”, CP) praticados na mesma data e contra única vítima:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
  • Questão: Se autos de inquérito policial, com indiciado preso em flagrante, encontram-se 15 (quinze) dias em poder do Promotor de Justiça, sem manifestação, existindo provas de crime de furto (art. 155, “caput”, CP) e de dano simples (art. 163, “caput”, CP) praticados na mesma data e contra única vítima:           
    d) O ofendido poderá propor queixa em juízo apenas no tocante ao dano, desde que dentro do prazo decadencial, pois pela hipótese fática aventada, não é cabível a queixa subsidiária;
    Na presente questão, o MP ultrapassou o prazo de 5 dias para o oferecimento da denúncia em face do indiciado preso. A partir do 6º dia, o ofendido poderá propor Ação Penal Privada Subsidiária da Pública para os dois crimes, já que houve concurso formal.
  • Só complementando os comentários dos colegas, o crime de dano simples, de acordo com o art. 167 do CP, se procede mediante ação penal privada. No caso em tela, as ações são autonomas, com relação ao dano, desde o primeiro dia já poderia oferecer a queixa, com relação ao furto a partir do 6º dia, em caso de inercia do MP, oferecendo queixa subsidiaria da publica. 
    Só corrigindo a ultima parte do comentario do colega acima, quando afirma que o houve concurso formal, na minha opinião, não é possivel extrair essa conclusão, de acordo com o item, os crimes foram praticados na mesma data e contra única vítima, logo não é possivel saber se são autonomos, tendo ocorrido em momentos distintos, sem relaçao entre um e outro, ou se o crime se deu em concurso, qualquer que seja, material ou formal.
  • Alternativa B:
    A parte privada pode intentar, de imediato, queixa em juízo em relação aos dois crimes, com ação subsidiária em relação ao furto, sendo que,
    no tocante aos dois crimes atribuídos, o Ministério Público poderá aditar

    Se eu não entendi errado, a alternativa B diz que o MP pode aditar a queixa-crime correspondente a ação penal privada exclusiva ( a não subsidiária). Isso é correto?
  • Olá.

    De acordo com o art. 45 do CPP: "A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo".

  • A pergunta fundamental que ninguem conseguiu responder: Por que não é cabível a queixa subsidiária?
  • A questão pedia a alternativa INCORRETA. Logo, a alternativa D ao limitar a queixa subsidiária a hipótese de dano, incidiu em equívoco, pois também cabe ação penal privada subsidiária da pública no tocante ao furto.

  • Questão mal formulada!

    Prisão em Flagrante é precautelar( de acordo com a Doutrina Majoritária). Como pode o indiciado estar preso em FLAGRANTE por esse tempo???? Não seria prisão preventiva ou temporária???
    Desta feita, seria caso de prisão completamente ilegal.

    Só para fins de enriquecimento de conhecimento... No mais a questão está perfeita.
    "Opinião"

    Abraços
  • 1º) Deve-se perceber que o Dano é crime de ação penal privada (art. 163/167 CP), já o crime de Furto é de ação penal pública incondicionada (art. 155 do CP).
    Assim, para o Dano a legitimidade para a intentar a ação é exclusiva da vítima, representante ou sucessores. Quanto ao Furto a legitimidade ordinária é do MP, só haverá exercício da legitimidade extraordinária da vítima caso haja inércia do MP; neste caso, a vítima concorre com esse para a propositura da ação penal. Se a vítima atuar, haverá ação penal privada subsidiária da pública, que não privará o MP de atuar no processo, conforme art. 29 do CPP  (Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal).
    No caso, o MP quedou-se inerte, pois deveria ter oferecida a denúncia, com relação ao crime de Furto, no prazo de 5 dias após receber os autos do IP (art. 46 CPP). Assim, a partir do 6º dia já era possível à vítima intentar a ação privada subsidiária da pública, respeitando o prazo de 6 meses contados a partir de então (art. 38 do CPP).
    Quanto ao crime de Dano, o MP não detém legitimidade, por tratar-se de crime de ação privada; logo a vítima pode ingressar com a queixa-crime desde o momento em que sabe quem é o autor do crime, respeitando o prazo decadencial de 6 meses (art. 38 do CPP).
  • a) Se no dia seguinte o Ministério Público oferece denúncia pelo furto, é possível a parte privada propor a queixa pelo dano posteriormente, desde que dentro do prazo decadencial; SIM, por que tratam-se de ações autônomas.
    b) A parte privada pode intentar, de imediato, queixa em juízo em relação aos dois crimes, com ação subsidiária em relação ao furto, sendo que, no tocante aos dois crimes atribuídos, o Ministério Público poderá aditar; SIM, pode interpor ação privada em relação aos dois crimes, sendo que no furto ela é subsidiária (inércia do MP). Quanto ao Furto, a previsão de aditamento está no art. 29 do CPP) e, quanto ao Dano, no art. 45 do CPP: "A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo".
    c) Nada impede que o ofendido proponha, imediatamente, a queixa subsidiária da pública e, posteriormente, intente queixa em relação ao dano, desde que dentro do prazo decadencial; SIM, pois ambas as ações podem ser interpostas independentemente.
    d) O ofendido poderá propor queixa em juízo apenas no tocante ao dano, desde que dentro do prazo decadencial, pois pela hipótese fática aventada, não é cabível a queixa subsidiária; NÃO OBSTANTE, o ofendido possa ingressar apenas com a queixa em relação ao crime de dano, exercendo seu direito de conveniência e oportunidade, não se pode dizer que não é possível a queixa subsidiária referente ao Furto.
    • e) Se no dia seguinte o Ministério Público promove o arquivamento quanto ao furto, ainda assim o ofendido pode ajuizar, posteriormente, queixa em relação ao dano, desde que dentro do prazo decadencial. Correto, Dano é de ação privada. 
  • ação penal privada subsidiária da pública só é possível quando o MP não se manifesta dentro do prazo. Se o promotor promove o arquivamento do feito ou requerer o retorno do inquérito à delegacia para novas diligências, não cabe queixa subsidiária.

    Art. 5º , LIX, CF - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    Art. 29º, CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal


    A propósito do tema, registro aqui esclarecedora lição do Professor Julio Fabbrini Mirabete:

    Qualquer que seja o delito que se apura mediante ação penal pública, se o Ministério Público não oferece a denúncia no prazo que, em regra é de cinco dias, se o agente estiver preso, e de quinze dias, se solto (art. 46 do CPP), poderá a ação penal ser instaurada mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. ”
  • Vamos ver:

    A) no caso, temos que o MP ficou inerte e o ofendido não ofereceu queixa subsidiária. Se o MP oferece denúncia pelo crime de furto (Ação Penal Pública Incondicionada), desde que não esteja prescrito o delito, claro que, dentro do orago decadencial de 6 meses, a vítima pode oferecer queixa quanto ao crime de dano (Ação Privada). Sá ações são autônomas.

    B) nesta a redação tenta atrapalhar, não é mesmo? A ideia aqui é a seguinte: o MP está inerte. Assim, é cabível a Ação Subsidiária da Pública em relação ao furto, logo, pela possibilidade de legitimidade extraordinária da vítima, ela pode oferecer queixa pelos dois crimes, sendo subsidiária em relação ao furto, pela própria natureza da Ação Penal a que este se submete.

    Além do mais, claro, o MP é o domino litis, ele é o legitimado ordinário, podendo aditar as ações.

    C) praticamente a situação da letra A! Não é? É possível a ação subsidiária pelo delito de furto e ação privada pelo dano, desde que dentro do prazo decadencial. As ações são autônomas.

    D) é o inverso da alternativa C! Ora, se é cabível a subsidiária, como está não seria possível quanto ao furto se o MP está inerte? Flagrantemente equivocada. Andou mal o examinador.

    E) está alternativa sustenta as alternativas B e C. Suponhamos que haja o pedido de arquivamento pelo Estado-acusação, ora, não há base para a denúncia, não há justa causa. Resta o pedido de arquivamento. Aqui, acaba-se a inércia do MP, impossível seria a ação subsidiária aqui, pois está pressupõe a inércia, se o órgão opinou pelo arquivamento, segundo Nucci, não há que se falar em inércia.

    Assim, óbvio que dentro do prazo decadencial é possível o oferecimento de queixa quanto ao crime de dano.

    Bons estudos!

  • Essa questão pode ser resolvida com interpretação. Se tem duas alternativas que dizem ser possível ação/queixa subsidiária, então a alternativa diferente deve ser marcada. Letra D, que diz não ser cabível queixa subsidiária.

  • Questão muito boa, na minha opinião.

    Vamos aos comentários:

    a) CORRETA. Se no dia seguinte o Ministério Público oferece denúncia pelo furto, é possível a parte privada propor a queixa pelo dano posteriormente, desde que dentro do prazo decadencial. FURTO é crime de ação penal PÚBLICA. Logo, pode o MP oferecer a denúncia pelo furto. Essa denúncia, todavia, não impede que o ofendido ofereça QUEIXA quando ao dano, pois este é crime de ação penal PRIVADA.

    b) CORRETA.A parte privada pode intentar, de imediato, queixa em juízo em relação aos dois crimes, com ação subsidiária em relação ao furto, sendo que, no tocante aos dois crimes atribuídos, o Ministério Público poderá aditar. Como se sabe, o art. 46 do CPP determina que o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias. No caso, o MP já está com o IP em mãos há 15 dias. Assim, esgotado o prazo que o MP tem para oferecer a ação penal, o ofendido tem o direito de oferecer queixa SUBSIDIÁRIA. Portanto, a parte privada pode, desde já, intentar a queixa em relação ao furto (que, embora de ação pública, já esgotou o prazo para o MP denunciar), e em relação ao dano, que é ação penal PRIVADA.

    c) CORRETA. Nada impede que o ofendido proponha, imediatamente, a queixa subsidiária da pública e, posteriormente, intente queixa em relação ao dano, desde que dentro do prazo decadencial. Nos mesmos termos da explicação do item anterior, vê-se que o ofendido pode oferecer a queixa subsidiária em relação ao furto. Mas pode também, em virtude do princípio da oportunidade ou conveniência, deixar para oferecer a queixa quanto ao dano depois, desde que no prazo decadencial de 6 meses, como pode tbm não a oferecer!

    D) INCORRETA. A alternativa deixa antever que o ofendido só poderia propor a queixa em relação ao dano, o que nao é verdade. pois, como vimos, sendo a ação, quanto ao crime de furto, pública, pode propor ação privada subsidiária, em se verificando a inércia do MP.

    e) CORRETA. Se no dia seguinte o Ministério Público promove o arquivamento quanto ao furto, ainda assim o ofendido pode ajuizar, posteriormente, queixa em relação ao dano, desde que dentro do prazo decadencial.



  • Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

     Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


  • Há um problema... A questão não trouxe a informação de estar ou não o réu preso.

    Logo, poderia ser 5 ou 15 dias para oferecer a denúncia!

    A única coisa que referiu foi a prisão em flagrante, mas que não quer dizer nada.

    Poderia ter recebido ou não a liberdade condicional.

    Que Kelsen esteja conosco.


ID
864505
Banca
CEFET-BA
Órgão
TJ-BA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos casos de crimes de ação penal privada, salvo disposição em contrário, qual o prazo previsto para oferecimento da queixa-crime?

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 38 CPP.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A QUESTÃO ESTÁ BASEADA NO ARTIGO 38 CPP.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia;

    PORTANTO A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C
  • O prazo decadencial para representação é de 6 meses a se contar do momento em que a vítima teve ciência de quem foi o autor

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre queixa e decadência.

    A- Incorreta - Não é o que dispõe o CP sobre o tema, vide a alternativa C.

    B- Incorreta - Não é o que dispõe o CP sobre o tema, vide a alternativa C.

    C– Correta - Não ajuizada a queixa ou oferecida a representação dentro do prazo, há decadência, causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107/CP. Art. 103/CP: "Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia". Art. 107/CP: "Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (...)".

    D- Incorreta - Não é o que dispõe o CP sobre o tema, vide a alternativa C.

    E- Incorreta - Não é o que dispõe o CP sobre o tema, vide a alternativa C.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.


ID
864514
Banca
CEFET-BA
Órgão
TJ-BA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas, acerca da ação penal:

I. Nas hipóteses de ocorrência de crime de ação penal pública, a ação penal só poderá ser iniciada através de denúncia do Ministério Público.

II. Nos casos de ação penal pública condicionada, poderá haver retratação da representação até o recebimento da denúncia.

III. No caso de decisão judicial de ausência do ofendido, o direito de representação, para propositura da ação penal pública condicionada, poderá ser exercido pelo irmão do mesmo.

IV. Nos casos de ação penal privada, o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

V. Salvo disposição em contrário, o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de cinco dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial.

São corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta letra E.

    I - Art. 24 do CPP. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
    Por exemplo, nos casos de ação penal pública condicionada a representação da vítima, a ação penal é pública, mas depende de manifestação da vítima para dar início à ação.

    II -  Art. 25 do CPP e art. 102 do CP. A retratação da representação poderá acontecer somente até o oferecimento da denúncia, e não até o recebimento, como dispõe a assertiva.

    III - Art. 24, § 1º do CPP. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI).

    IV -  Art. 51 do CPP. Letra da lei.

    V - Art. 46 do CPP. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, é de 05 dias. Estando o réu solto, é de 15 dias, ambos contados da data em que o órgão do MP receber os autos do inquérito policial.
  • Pois é, mas a assertiva I está dizendo que é o MP o responsável único pela denúncia - o que é verdade, apesar do requisito de ser acionado via representação em determinados casos.

    Ou seja, a denúncia depende de representação, nos casos da lei, mas não é outro que não o MP quem apresentará a denúncia. Se houver revelia, a ação se torna privada. Se ocorrer arquivamento, mesmo nos casos em que o juiz faça remessa para o procurador-geral, será ele, em nome do MP ou outro órgão do MP quem acatará e promoverá a denúncia.

    Não consigo lembrar de outro exemplo em que o MP não seja o responsável pela denúncia 

    Passível de anulação, não acham?
  • Gabriel, existe a possibilidade da ação penal privada subsidiária da pública. A ação é iniciada pela queixa mesmo o crime sendo de ação pública.
  • A alternativa diz o seguinte: " Nas hipóteses de ocorrência de crime de ação penal pública, a ação penal só poderá ser iniciada através de denúncia do Ministério Público."

    Aqui é claro que o questionamento faz menção a ação penal pública e esta só é iniciada por denúncia do MP.
    O exemplo citado pelo colega acima diz respeito a ação privada subsidiária da publica e está se faz mediante queixa-crime, ou seja, não por denúncia.
    Acredito esta questão ser pausível de anulação.

    "Enquanto na ação penal pública o Ministério Público se vale da DENÚNCIA. Aqui,
    na ação penal privada, os seus titulares utilizar-se-ão da QUEIXA-CRIME. Tais
    peças estrutural e substancialmente são idênticas. A distinção está no nome, nos
    subscritores e na ação penal que darão causa."
  • Apesar da ação penal privada subsidiária da pública ser iniciada com a queixa-crime, a ação não deixa de ser pública (repito: a ação não se torna privada), este mecanismo serve para possibilitar que o ofendido, em caso de inércia do MP após a representação, possa acionar a justiça. Tanto é que não cabe perdão ou perumpção em ação privada subsidiária da pública, se o ofendido desiste, o MP segue com a ação, diferente da ação privada que cabe perdão ou perumpção. 

    Por isso o item I está incorreto.

  • I- Errado. Nas ações penais públicas quando não foi oferecida a denúncia no prazo correto , legitima a vítima ou seu responsável a ingressar com a ação penal privada subsidiária da pública

    II- Errado. Poderá haver retratação da representação até o oferecimento da denúncia , somente nos crimes da Lei maria da penha é que a retratação ocorrerá até o recebimento

    III- cORRETO

    iv-Correto

    V- Correto

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre ação penal.

    I– Incorreta - Em regra, os crimes perseguidos por ação pública têm seus processos judiciais iniciados com a denúncia oferecida pelo Ministério Público. No entanto, ultrapassado o prazo legal sem oferecimento da denúncia pelo MP, surge possibilidade de um crime de ação penal pública ser perseguido mediante ação penal privada (chamada, nesse contexto, de subsidiária/substitutiva da pública) Art. 24/CPP: "Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo". Art. 29/CPP: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".

    II- Incorreta - A retratação é possível até o oferecimento da denúncia. Art. 25/CPP: "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia".

    III– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 24, § 1: "No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".

    IV– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 51: "O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar". O perdão é causa extintiva da punibilidade e é bilateral, dependendo, assim, da aceitação do agente. Art. 107 do Código Penal: "Extingue-se a punibilidade: (...) V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; (...)".

    V– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 46: "O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E (III, IV e V).

  • A assertiva I nada diz a respeito de a AP Privada Subsidiária da Pública deixar de ser pública (não deixa), mas sim que a única forma de iniciar AP Pública é por denúncia. Errado! Queixa-crime apresentada em AP Privada subsidiária da Pública não é denúncia. Questão passível de anulação.