Analise as assertivas:
I. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
II. O perdão é unilateral e não depende de aceitação.
III. O direito de queixa é irrenunciável.
Está correto o que consta SOMENTE em
Analise as assertivas:
I. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
II. O perdão é unilateral e não depende de aceitação.
III. O direito de queixa é irrenunciável.
Está correto o que consta SOMENTE em
Nos crimes de Ação Penal Privada, salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa se não o exercer dentro do prazo de
Fernando Capez sustenta que o fundamento da ação penal privada é evitar que o escândalo do processo provoque ao ofendido mal maior que a impunidade do criminoso, decorrente da não propositura da ação penal. A diferença básica entre a ação penal pública e a ação penal privada seria apenas a legitimidade de agir; nesta última, extraordinariamente atribuída à vítima apenas devida a razões de política criminal - em ambos os casos, todavia, o Estado retém consigo a titularidade do direito de punir.
Rafael Lopes do Amaral. A ação penal privada e os institutos da lei dos juizados especiais criminais. In: Jus Navigandi. Teresina, ano 9, n.º 765, ago./2005 (com adaptações).
Acerca da ação penal privada, assinale a opção correta.
Sobre o princípio da oficialidade no processo penal e em razão dele, é INCORRETO afirmar:
Diante da morte do ofendido, caso o direito de prosseguir na ação penal privada não seja exercitado dentro de 60 dias, ocorrerá a extinção da punibilidade em decorrência da
Assinale a alternativa correta.
Com relação à ação penal privada, é correto afirmar:
Na ação penal privada vigoram os princípios da
A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal, cabe
É CORRETO afirmar que, à luz do que determina o Código de Processo Penal no que concerne à ação penal de iniciativa privada,
Nos crimes de ação privada, se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência, numa ordem legal estabelecida pelo artigo 31 do Código de Processo Penal,
Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando, tendo-se por perspectiva as hipóteses a seguir, o querelante
A renúncia ao exercício do direito de queixa
Acerca das ações penais, julgue os itens que se seguem.
Nas ações penais privadas, considerar-se-á perempta a ação penal quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos.
Acerca das ações penais, julgue os itens que se seguem.
Nas ações penais privadas, a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Assinale a alternativa CORRETA.
I - Quando a ação penal for exclusivamente privada o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
II - A distribuição realizada para o efeito de concessão de fiança prevenirá a da ação penal.
III - A conexão consequencial, enquanto regra para dirimir a competência, decorre daquela situação em que os agentes cometem crimes uns contra os outros em diferentes comarcas.
IV - Para a decretação do seqüestro de bens imóveis, na forma do Código de Processo Penal, é preciso prova da materialidade do crime e da ilicitude dos bens constritados.
V - A contradita é a impugnação ou objeção apresentada pela parte em relação à testemunha arrolada que, por alguma circunstância, não pode depor ou não deve ser compromissada.
Julgue os itens subseqüentes à luz do direito processual penal.
Diversamente do que ocorre em relação ao processo civil, no processo penal não se admite que, em caso de morte da vítima, os familiares assumam o lugar dela, no pólo ativo da ação penal privada, para efeito de apresentação de queixa.
Julgue os itens subseqüentes à luz do direito processual penal.
A renúncia ao exercício do direito de queixa e o perdão do ofendido, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Se o ofendido, no processo criminal,
Com referência à ação penal, julgue os itens que se seguem.
Na ação penal privada personalíssima, a titularidade é exclusiva do ofendido, não se transmitindo, em caso de morte, aos seus herdeiros ou sucessores.
As questões de números 41 a 50 referem-se a Noções de Direito Processual.
Sobre a ação penal privada, é INCORRETO afirmar:
A respeito da ação penal, é correto afirmar:
Em relação aos institutos da Renúncia e do Perdão da Ação Penal Privada, é correto afirmar que
A ação penal privada subsidiária da pública pode ser ajuizada pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo se
Na ação penal de iniciativa privada
A ação penal privada subsidiária da pública
A ação penal privada subsidiária da pública só é possível quando o MP não se manifesta dentro do prazo. Se o promotor promove o arquivamento do feito ou requerer o retorno do inquérito à delegacia para novas diligências, não cabe queixa subsidiária.
Art. 5º , LIX, CF - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Art. 29º, CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
CORRETO O GABARITO...
A propósito do tema, registro aqui esclarecedora lição do Professor Julio Fabbrini Mirabete:
“Qualquer que seja o delito que se apura mediante ação penal pública, se o Ministério Público não oferece a denúncia no prazo que, em regra é de cinco dias, se o agente estiver preso, e de quinze dias, se solto (art. 46 do CPP), poderá a ação penal ser instaurada mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. ”
A ação penal privada subsidiária da pública só é possível quando o MP não se manifesta dentro do prazo. Se o promotor promove o arquivamento do feito ou requerer o retorno do inquérito à delegacia para novas diligências, não cabe queixa subsidiária.
Art. 5º , LIX, CF - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Art. 29º, CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
A ação penal é direito subjetivo do Estado. Por meio desse direito, o Estado pode postular (buscar juridicamente falando, por meio do Judiciário) a aplicação da sanção (punição) correspondente à infração de norma penal incriminadora. A ação penal pode ser, no geral, ação penal pública e ação penal privada. O examinador cobrou aqui nesta questão uma subespécie de ação penal privada, qual seja: a ação penal privada subsidiária da pública.
A ação penal privada subsidiária da pública é ação penal que leva adiante o processamento de um crime "público" (permitam-me o termo). Noutras palavras, posso dizer que a ação penal PRIVADA subsidiária da pública é ajuizada em relação a um crime de ação penal pública. A justificativa da chamada ação penal privada subsidiária da pública concentra-se na "omissão" do Ministério Público em propor a ação penal pública, deixando de oferecer a respectiva denúncia no prazo legal.
O art. 29 do CPP dispõe que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público, como assistente adesivo obrigatório, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. A ação penal é direito subjetivo do Estado. Por meio desse direito, o Estado pode postular (buscar juridicamente falando, por meio do Judiciário) a aplicação da sanção (punição) correspondente à infração de norma penal incriminadora. A ação penal pode ser, no geral, ação penal pública e ação penal privada. O examinador cobrou aqui nesta questão uma subespécie de ação penal privada, qual seja: a ação penal privada subsidiária da pública.
A ação penal privada subsidiária da pública é ação penal que leva adiante o processamento de um crime "público" (permitam-me o termo). Noutras palavras, posso dizer que a ação penal PRIVADA subsidiária da pública é ajuizada em relação a um crime de ação penal pública. A justificativa da chamada ação penal privada subsidiária da pública concentra-se na "omissão" do Ministério Público em propor a ação penal pública, deixando de oferecer a respectiva denúncia no prazo legal.
O art. 29 do CPP dispõe que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público, como assistente adesivo obrigatório, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
GAB C - é espécie de ação penal privada prevista no Código de Processo Penal e na Constituição Federal em que se admite acusação privada em crime de ação pública, se o Ministério Público deixa de acusar no prazo legal.
CF/88 Art.5º, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Assinale a opção correta com relação à ação penal e aos seus princípios.
Não concordo com a resposta desta questão. O MP não é obrigado a oferecer denúncia se os elementos dos autos indicarem, por exemplo, que o autor agiu acobertado por uma excludente de ilicitude, não obstante o fato por ele praticado tenha se amoldado à figura típica descrita na norma. Sabemos que a tipicidade é apenas um dos elementos do crime.
D) Errada. O princípio da indivisibilidade significa que não pode o ofendido, ao valer-se da queixa crime, eleger contra qual de seus agressores - se houver mais de um - ingressará com ação penal. Por isso, o art. 48 do CPP preceitua que a queixa contra um dos autores do crime obrigará ao processo de todos. Este preincípio somente ocorre com destaque na ação penal privada, regida que é pelo critério da oportunidade. Não há o menor sentido em se sustentar a prevalência da indivisibilidade também na ação penal pública, pois esta é norteada pela obrigatoriedade. Assim, quando o promotor toma conhecimento de quais são os autores do crime, deve ingressar com ação penal contra todos, não porque a ação penal pública é indivisível, mas porque é obrigatória.
E) Errada, conforme a boa explanação abaixo do colega Daniel.
Concordo com o colega Daniel Scott em sue comentário abaixo.
A) Errada. No caso de inércia ou desídia do Ministério Público em intentar a ação penal, poderá a vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal através do oferecimento de queixa (ação penal privada subsidiária da pública - art 5, LIX da CF e art. 29 do CPP.
B) Errada. Realmente o princípio da indisponibilidade da ação penal, que é decorrente do princípio da obrigatoriedade, impede que o promotor, uma vez ajuizada a ação penal, dela desista. Porém, tal fato não impede o promotor de pedir a absolvição do réu, lembrando que esse pedido não vincula o juiz.
C) Errada. A ação penal privada admite tanto a renúncia quanto o perdão.
Renunciar significa desistir ou abdicar de algo. No contexto processual penal, demonstra que a vítima se recusa a tomar providência contra o seu agressor. A renúncia ocorre sempre antes do ajuizamento da ação.
Perdoar significa desculpar ou absolver. No caso da ação penal privada exclusiva, equivale a desistência da demanda, o que só pode ocorrer quando a ação já está iniciada. É ato bilateral, exigindo, pois, a concordância do agressor.
Essa questão merece um pouquinho mais de atenção....
Pois é cediço que nos Juizados Especiais a regra é a composição de danos por meio da transação penal, e a exceção, e raríssimamente o MP fará a DENÚNCIA...então, como se vê, não são todos os casos que o MP deve oferecer a DENÚNCIA....
Eloise,
Com a devida vênia, tenho que discordar do seu comentário. Tipicidade e ilicitude são elementos do crime, mas não se confundem. Uma conduta pode ser típica e lícita ao mesmo tempo. Uma excludente de ilicitude não exclui a tipicidade, que nada mais é do que o subsunção do fato à norma. Assim, a conduta de uma pessoa que mata alguém agindo em legítima defesa, apesar de típica, é lícita.
Quanto a alternativa d.
Acrescento que em relação a divisibilidade na ação penal publica a maioria da doutrinha e jurisprudência entende que o MP pode denunciar alguns co-autores sem prejuízo do prosseguimento das investigações em relação aos deamis. Alguns autores sustentam a INdivisibilidade ( Fernando Capez e LFG), havendo elementos de informações o MP é obrigado a denunciar a todos os co-autores.
Agora, na ação penal privada, o processamento de um obriga a todos e o fiscal desse pcp é o MP ( art. 48, CPP). Soma-se ainda que, apesar de o MP não poder aditar a queixa, por não possuir legitimidade para tanto, dever requerer ao juiz a intimação do querelante para que adite a queixa, sob pena de renúncia, que concedida a uma estende aos demais.
Fonte: Anotações da Aula de Processo Penal - Renato Brasileiro - Rede LFG.
Muita luz a todos!
Caros colegas. - A alternativa E está correta.
Razão assiste em parte aos comentários abaixo. Contudo, apesar de serem partinentes e demonstrarem conteúdo relevante, deixaram de observar a premissa falsa contida na alternativa D.
A indivisibilidade não se aplica na ação penal pública, pois nessa aplica-se o Princípio da Obrigatoriedade. Percebam a diferença no que tange aos efeitos.
RECURSO ESPECIAL REsp 388473 PR 2001/0173299-9 (STJ)
Recurso Especial. Direito Processual Penal. Ação penal pública. Princípio da indivisibilidade. Inobservância. Nulidade do processo. Inocorrência. A indivisibilidade da ação penal pública decorre do princípio da obrigatoriedade, segundo o qual o Ministério Público não pode renunciar ao "jus puniendi", cuja titularidade é exclusiva. O princípio da indivisibilidade da ação, quanto à da validade do processo, é inaplicável à ação penal pública, no sentido de que o oferecimento da denúncia contra um acusado ou mais não impossibilita a posterior acusação de outros. O princípio da indivisibilidade da ação penal, em sede de validade do processo, aplica-se tão-somente à ação penal privada (CPP, art. 48). Não há nulidade no oferecimento da denúncia contra determinados agentes do crime, desmembrando-se o processo em relação a suposto co-autor, a fim de se coligir elementos probatórios hábeis à sua denunciação. Recurso especial provido.
Na ação privada a renúncia ocasiona a extinção da punibilidade:
CPP Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
CP Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
Na ação penal pública, o titular da ação irá aditar a denúncia.
CPP Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
Bons estudos.
O erro da letra "d" está em sua parte final, senão vejamos:
d)...ocasionando, em ambas, os mesmos efeitos( ERRADO).
Quanto às ações penais privadas, está expresso, no art. 48 do CPP, que a estas se aplicam o princípio da indivisibilidade; já quanto às ações públicas incondicionada, por não haver previsão legal expressa, diverge a doutrina a respeito do assunto, prevalescendo, no entanto, a posição que entende se aplicar às ações penais púb. incondiconadas o princípio da indivisibilidade. O que diferenciará substancialmente em relação a uma e a outra são as consequencias advindas da aplicação de tal princípio, conforme se trate de ação penal privada ou de ação penal publica incondicionada.
Na ação penal privada, caso a vítima deixe voluntariamente de processar algum dos infratores, estará ela renúnciando automática e tacitamente ao direito de ação em favor dos não-processados, o que resultará inexoravelmente na extinção da punibilidade em favor de todos os envolvidos.
Em se tratando de ação penal pública incondicionada, embora tenha o parquet, em face do príncipio da indivisibilidade, o dever de oferecer a denúncia contra todos os envolvidos, caso deixe o MP de oferecer a denúncia contra um dos indivíduos, nada o impede de aditá-la posteriormente, pois doutrina e jurisprudência são unânimes em não admitir o arquivamento implicito, por falta justamente de previsão legal para tanto. Assim, não será necessário que o MP esteja munido de novas provas para denúnciar o envolvido que foi esquecido, bastando o aditamento da denúncia. Vale lembrar que aqui, não há que se falar em renúncia ao direito de ação, pois a renúncia é instituto exclusivo das ações penais privadas.
É importante destacar, no entanto, que tem prevalescido, no STF, a posição que admite a aplicação do princípio da DIVISIBILIDADE às ações penais públicas incondicionadas e que, portanto, teria o MP a opção de denunciar apenas parte dos envolvidos, sempre que entender necessário angariar mais elementos para processar os demais, hipótese em que bastará simples aditamento à denúncia anteriormente oferecida.
Com todo o respeito à resposta emanda por nossa amiga Andrea Oliveira - GYN, venho discordar do exposto na parte que afirma que o MP não pode aditar a Queixa ainda quando a ação penal for PRIVATIVA do ofendido.
ARTIGO 45 CPP - A queixa, ainda quando a ação penal dor privativa do ofendido, poderá ser ADITADA pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.
Portanto, a única limitação que o MP terá nas ações privativas, será a de INTENTAR a própria ação.
Questão similar: Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE-GO/Analista Judiciário/Área Administrativa/2009
Ele fala ainda que a Lei 9099/95 troxe o chamado "Princípio da obrigatoriedade mitigada ou da discricionariedade regrada", porque possibilita a oferta da transação penal.
Concordo que o ítem e está errado por causa a tipicidade material.
Se a conduta for insignificante o MP será obrigado a denunciar???? Não basta a simples tipicidade formal.
Embora tenha achado o gabarito uma forçação de barra, mas consta realmente como: E
Bons estudos! Jesus abençoe!
Vamos indicá-la para comentário pessoal!
Por mim, não há resposta. Todas estão erradas.
Quanto a E:
e) O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública impõe ao órgão estatal de acusação o dever de oferecer denúncia em todos os casos em que o fato amolde-se à figura típica descrita na norma penal.
Diferentemente do que todos alegaram, o meu raciocínio foi outro:
A qual ação penal pública a questão se refere? Condicionada ou incondicionada???
Como a assertiva não diz, não podemos generalizar. Logo, pelo princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, não são em todos os casos que o órgão estatal de acusação tem o dever de oferecer a denúncia só porque o fato se amolda à figura típica descrita na norma penal.
Nas ações penais públicas condicionadas a denúncia só será oferecida se houver representação/requisição, logo, o MP não pode oferecer denúncia só porque o fato se amolda à figura típica descrita na norma penal. Portanto, a assertiva está errada!
GAB OFICIAL: E
GAB OFICIAL: E
A respeito da ação penal pública condicionada e da ação penal privada, assinale a opção correta.
De acordo com o ensinamento do professor Norberto Avena:
Em termos de legitimação ativa, o CPP é expresso ao dispor que, em se tratando de pessoas jurídicas, a queixa-crime deve ser dada pela pessoa a quem competir representá-la em juízo, de acordo com os estatutos ou contrato, ou no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes (Art. 37 CPP).
GABARITO CORRETO...
A ação penal privada exclusiva é peculiar aos delitos de pequena monta, onde a persecução é do interesse privado do ofendido, ou se deve proteger a intimidade da vítima que pode preferir suportar a ofensa a arcar com indevida publicidade do fato (como, por exemplo, nos crimes sexuais).
Assim, a lei especialmente autoriza a substituição processual da iniciativa da ação, passando a vítima a ter legitimidade do impulsionar o Estado-juiz ao invés do MP. Na ação penal privada, ao contrário da ação pública admite-se a desistência, renúncia, perdão, retratação e perempção.
Alguém poderia me explicar o erro da letra E!?
Cara Lorena, o que está errado é "a qualquer tempo, enquanto não estiver extinta a puniblidade".
Segundo o art. 38 do CPP, a queixa-crime deverá ser intentada até 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor, em regra.
Dessa forma, não é em qualquer tempo, nem há vinculação direta com a extinção da punibilidade.
Bons estudos.
A letra "e" tb está errada pq na ação penal privada a vítima ou seu representante legal atuam na condição de substituto processual, já que a vítima atua em nome próprio pleiteando interesse alheio, qual seja, o direito de punir que pertence ao Estado.
Assim, não há q se falar que o ofendido possui a tiutlaridade da persecução penal
Correta: letra A - art. 37 CPP - "As fundações, associações ou sociedades legalmetne constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatudos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores, ou sócios-gerentes."
erradas: letra B - O inquérito não é indispensável, podendo o MP oferecer a denúncia com base em elementos de informação.
letra C - A retratação só pode ocorrer até o oferecimento da denúncia - art. 25 CPP: "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia".
letra D- a representação deve ser exercida dentro do prazo de 6 meses, sendo condição de procedibilidade, e por isso, devendo constar da denúncia.
letra E- O direito de queixa, peça que deflagra a ação penal privada, decai após 06 meses do conhecimento do autor do crime.
Caríssimos, peço licença para discordar dos colegas e dizer que o erro do item "e" está em afirmar que a titularidade da persecução é do ofendido ou se seu representante legal. Na verdade, estes são titulares apenas da ação privada e não de toda a persecução penal. Devemos lembrar que esta é dividida em inquérito policial, presidido pela autoridade policial, e ação penal.
Quanto ao prazo, se a questão dissesse apenas que a ação pode ser intentada a qualquer tempo, também estaria errada por esse motivo. Contudo, ela diz que pode ser intentada a qualquer tempo, enquanto não extinta a punibilidade, ou seja, enquanto não decair. A (Correto) - Art. 37, CPP: As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
B (Errado) - Art. 39, §5, CPP: O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
C (Errado) - A requisição do Ministro da Justiça não está sujeita ao prazo decadencial de 6 meses.
D (Errado) - Se a ação penal é condicionada à representação do ofendido, como o MP poderia oferecer denúncia sem a representação? Essa alternativa é absurda.
E (Errado) - Art. 38, CPP: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
A persecução penal consiste de duas fases: a investigação criminal (processo administrativo) e a ação penal. Essas duas fases apresentam titularidades diferentes, a primeira é a autoridade policial e a segunda é que, promoveu a ação penal, que pode ser o ofendido ou o MP, por exemplo.
As bancas adoram trocar as palavras. O certo é OFERECIMENTO da denúncia, e não o recebimento.
c) A ação penal pública condicionada à requisição do ministro da Justiça submete-se ao prazo decadencial de seis meses para exercício da requisição; nela poderá haver retratação da representação até a prolação da sentença penal.
As ações penais condicionadas à requisição do Ministro da Justiça tem algumas distinções das ações condicionadas a representação do ofendido. Sobre a ação condicionada a requisição:
>> Não está sujeita a qualquer prazo decadencial
>> Apesar da nomenclatura "requisição" o MP não está obrigado a oferecer denúncia
>> Uma vez feita essa requisição, não cabe retratação.
Esse troca troca de palavra mata. marquei a letra C.
FALTA DE ATENÇÃO, KK
a) CPP, art. 37.
b) CPP, art. 39, § 5º. O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
c) A requisição do Ministro da Justiça não está sujeita ao prazo decadencial de seis meses.
d) Se a ação penal é condicionada à representação do ofendido, como o MP poderia oferecer denúncia sem a representação?
e) CPP, art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
A respeito da ação penal pública condicionada e da ação penal privada, é correto afirmar que:
Pessoas jurídicas poderão ingressar com ação penal privada, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem.
Gabarito: Letra A
Código de Processo Penal
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
LETRA C - ERRADA.
É CABÍVEL A RETRATAÇÃO DA REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA? LIVRO NESTOR TÁVORA.
1° c - SIM, É RETRATÁVEL SOB O FUNDAMENTO DE ANALOGIA FOCADA NO INSTITUTO DA REPRESENTAÇÃO (NUCCI E LUIZ FLÁVIO GOMES).
2° c - Para uma segunda corrente (Tourinho Filho e Fernando Capez), a retratação da requisição é impossível, haja vista a preservação da imagem do Presidente da República e da falta de previsão legal. Para esta corrente de pensamento, permitir-se a retratação da requisição equivaleria à demonstração de uma acentuada fragilidade institucional do Estado. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça jamais se pronunciaram sobre a possibilidade de retratação da requisição do Ministro da Justiça.
NÃO TRM PRAZO DECADENCIAL. PORÉM, HÁ PRAZO PRESCRICIONAL.
Acerca da ação penal e das prisões, assinale a opção correta.
Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
CORRETO O GABARITO....
Causas extintivas da punibilidade - prevista no artigo 107 do Código Penal Brasileiro (CPB) –
são causas que fazem desaparecer o direito punitivo do Estado, impedindo-o de iniciar ou prosseguir com a persecução penal. Vale ressaltar que o rol do artigo 107 do CPP é meramente exemplificativo, pois existem outras causas extintivas de punibilidade previstas na parte especial CPB e em leis especiais.
A - Errada - A prisão preventiva pode ser decretada tanto na fase do IP, quanto na fase processual; já a prisão temporária somente poderá ser decretada na fase do IP.
B - Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação a autoridade policial somente poderá lavrar o APF se a vítima oferecer a representação que, de acordo com o artigo 102 do CP, só poderá ser retratada até antes do oferecimento da denúncia.
D - a prisão preventiva nunca será obrigatória. Somente ocorrerá se estiverem presentes os requisitos para sua decretação.
E - Não há que se falar em manifestação da chefia nos casos de prisão de servidor público para que seja decretada.
E na ação privada subsidiária da pública? A todo tempo se a vítima negligenciar o MP assumirá a titularidade da ação. Logo, não se admite a extinção da punibilidade pelo perdão ou perempção.
Resposta: Letra "C"
A decadência está insculpida no art. 107, IV do CP como causa extintiva da punibilidade.
Decadência consiste na perda do direito de ação pela consumação do tempo prefixado pela lei para o oferecimento da queixa, no caso das ações penais de iniciativa privada, ou representação, nas ações penais públicas condicionadas, demonstrando a inercia do seu titular. Extinto o direito de ação, perde o estado, por consequência, o seu direito de punir. O artigo 103 do CP, bem como o art. 38 do CPP, estabelece que, salvo disposição expressa em contrario, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou na hipótese de ação privada subsidiaria da pública, do dia em que se esgotao prazo para o oferecimento da denuncia. A decadência é contado na forma do art. 10 do CP, pela sua literalidade, computa-se o dia do inicio e excluindo o dia do fim.
A perempção, inserida no inc. IV do Art 107 do CP, conceituada como sanção processual ao querelante inerte ou negligente. Nos ensinamentos de Roberto Junior trata-se do efeito natural da conduta processua penal omissiva por parte do interessado direto.
Esta causa de extinção da punibilidade incide somente sobre as ações penais privadas, desde que exclusiva ou personalíssima, uma vez que, em se tratando de ação penal privada subsidiaria da pública a inercia do querelante implica na retomada da titulariedade da ação por parte do parquet.
Fonte:
Obs: Comentários extraídos a partir do entendimento dos autores abaixo mencionados realizada algumas adaptações.
- Manual do Direito Penal, Parte Feral, Rogerio Sanches Cunha, 2015;
- Curso de Direito Penal - Fernando Capez - Volume II (2014)
A penalidade imposta ao querelante, ou aos seus sucessores, em virtude do desinteresse em prosseguir na ação penal privada, denomina-se
Correta letra D
são cinco situações que geram a perempção :
1) não promove o andamento nos 30 dias seguintes
2) não substitui o falecido nos 60 dias
3) não comparecer a algum ato que seja indispensável sua presença
4) não pedir a condenação nas alegações finais
5) se PJ extinguir sem sucessor
Conforme art.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
CASOS DE PEREMPÇÃO DE AÇÃO PENAL
"Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I- quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguintes; II- quando, falecendo o querelante , ou sobrevindo sua incapacidade , não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III- quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixou de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV- quando sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir se deixar sucessor." "Além das hipóteses ,previstas no artigo 60 do CPP, entende-se ainda com caso de perempção a morte do querelante nos delitos que são objeto de ação privada personalíssima, como nos casos de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236) e adultério ( art. 240)".(Mirabete, p.373).
Perempção (Art. 60, CPP)
- Ocorre no curso da Ação Penal.
- Geralmente são situações em que há o DESCASO do querelante (ou quem cabe substitui-lo);
- É diferente de preclusão (gera intempestividade do ato).
I - Querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - Quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - Quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - Quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
GABARITO: D
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
OS CASOS DE PEREMPÇÃO SÃO:
CPP - Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante (1) deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, (2) não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;
III - quando o querelante (3) deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou (4) deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante (5) pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Em relação à ação penal privada, assinale a opção correta.
Letra "A" errada - o perdão deverá ser aceito por seu representante legal ou curador especial ART. 53 CPP
Letra "B" errada - o que torna a questão errada é o verbo optar, pois o quarelante não poderá excluir os demais infratores, embora possa quexar criminalmente por apenas um deles e neste caso o MP obrigará o processo de todos ART 48 CPP.
Letra "C" errada - Não depende de aceitação e a todos se estenderá ART 49 CPP.
Letra "D" correta- ART 44 CPP, Salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamentes requeridas no juizo criminal. EMBORA NÃO TENHAM COLOCADO QUERELANTE.
Letra"E" errada - Não HÁ PREVISÃO ART 60 CPP.
Nosso amigo Paulo Roberto Sampaio tem razão. No artigo 44 do CPP existe uma ressalva após o artigo que menciona: "Mantivemos "querelante" conforme publicação oficial. Entendemos que o correto seria "querelado"".
Não sabia que o CPP estava redigido errado. Essa é novidade! Valeu.
Agora, não deixa de ser cretino o CESPE transcrever um artigo notoriamente errado e querer que o consideremos correto. Isso é coisa de doido.
Não entendi a questão do Querelante e querelado fui pesquisar um pouco e.... No dicionario diz:
Querelado: DIREITO indivíduo contra quem se querelou; arguido.
Querelante: DIREITO que ou pessoa que apresenta queixa judicial; queixoso.
No Art: 44. do CPP diz: A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especial, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso...
Como diz a amiga Tereza que está certa, a questão cobrou doutrina.
Conclusão: Questão maldosa essa. Afinal..se querem cobrar texto de lei, que façam isso certo. Mas faz parte. Menos um degrau p subir mais um aprendizado. ;)
Se a renúncia for ofertada em benefício de apenas parcela dos infratores, se estenderá a todos (extensibilidade da renúncia). Renunciando a vítima em proveito de um ou alguns, todos lucram (art. 49, CPP).
Galera, se é uma procuracao, a obviedade é clara de ter que constar o nome do querelante/outorgante dos poderes especificos. Por outro lado, o que o CPP quis reforcar foi a ideia da especificacao do autor do crime e os fatos imputados (essa é a especificidade dos poderes). Tudo em respeito aos pcpos de direito, como, p.ex. o da responsabilidade pessoal do infratos.
Temos que analisar as questoes interpretando todo o ordenamento juridico patrio!
É arduo, mas nao tem jeito.
Demais, as outras opcoes sao absurdamente erroneas.
Abracao a todos!
Em relação as letras B e C: Informativo 547 STJ: Se o querelante oferece queixa-crime contra três querelados e propõe a composição civil dos danos apenas para dois deles, isso significa que ele renunciou tacitamente ao direito de ação (art. 104 do CP), devendo essa renúncia ser estendida ao terceiro querelado para quem a proposta não foi feita.
Na ação penal privada, vigora o princípio da indivisibilidade segundo o qual se, houver dois ou mais querelados e o querelante manifestar a sua intenção de não processar uma parte dos envolvidos, essa manifestação se estenderá aos demais. Assim, a renúncia em relação ao direito de processar um dos querelados beneficia todos os envolvidos.
STJ. Corte Especial. AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014 (Info 547).
Informativo 813 STF: Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal.
STF. 1ª Turma. Inq 3526/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/2/2016 (Info 813).
Fonte: Dizerodireito.
ESSA BANCA TINHA QUE FALIR.
Gabarito D para os não assinantes!
QUEM PRATICOU O CRIME= QUERELANTE
QUEM SOFREU COM A PRATICA= QUERELADO
QUEM ENTROU COM A AÇÃO= QUERELANTE
QUEM É O SUSPEITO,INDICIADO...= QUERELADO
CERTO?
A) INCORRETA - Menor não pode ser réu fi
B) INCORRETA - Mano, tem que ser contra todos, é um dos princípios da ação penal. O Princípio da ação penal PRIVADA de indivisibilidade é aderida pela banca CESPE, mas há divergencias dentro da doutrina e jurisprudência sobre a divisibilidade ou indivisibilidade.
C) INCORRETA - papito, se liga, renúncia é ato unilateral, ou seja, independe da vontade do querelado será extinto a punibilidade, então, em consonância com o princípio da indivisibilidade, a renúncia se estende a todos e, atenção, no caso de Perdão é outro papo, pois perdão é ato bilateral.
D) CORRETA - muito massa, deve ser observar quando haverá cabimento para atuação de curador especial, que é autoridade com legitimidade para pedir queixa/denúncia que procederá como dito nas questões
E) INCORRETA - Perdoar é Perdão, amigo, perempção é o tempo que o querelante pode ficar sem proceder com diligências.
Força amigo, tenho dificuldade as vezes, não, na maioria das vezes, mas se for pra desistir, desista de ser fraco.
Em relação à ação penal privada, é correto afirmar que: A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelado e a menção do fato criminoso.
QUERELANTE = DENUNCIANTE
QUERELADO = DENUNCIADO
GABARITO: D
A persistência é o caminho do êxito. CC
-Tudo na vida tem que ter um dono, logo, uma das vagas será sua!!
PMAL 2021
Gabarito: Letra D
Segundo o CPP:
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
No tocante à ação penal, assinale a opção correta.
É a literalidade do § unico art. 38
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo (seis meses), nos casos dos arts. 24 (crimes de ãção pena pública), parágrafo único, e 31.
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
A decadência é prevista na art. 107, IV como causa de extinção da punibilidade. Segundo E. Magalhães de Noronha, "Decadência é a perda do direito de ação, por não havê-lo exercido o ofendido durante o prazo legal."(Noronha, p.384). "É a perda do direito de ação penal privada ou de representação, pelo não exercício no prazo legal."(Führer, p. 120). "A decadência pode atingir tanto o direito de oferecer queixa (na ação penal de iniciativa privada), como o de representar (na ação penal pública condicionada), ou ainda , o de suprir a omissão do Ministério Público ( dando lugar à ação penal privada subsidiária )."(Delmanto, p.158). Existem duas formas de se dar a decadência: uma direta, se manifestando nos casos de ação privada, nos quais ocorre a decadência do direito de queixa; e outra indireta, nos casos de ação penal pública, nos quais o Promotor de Justiça não pode atuar e quando desaparecido o direito de delatar. "A decadência extingue o direito do ofendido, pois este tem a faculdade de representar ou não contra seu ofensor (disponibilidade da ação penal); já o Ministério Público não tem essa disponibilidade, mas a obrigação (dever) de propor a ação penal quando encontrar os pressupostos necessários."(Delmanto, p.158).
CORRETO: Letra B:
Essa espécie de decadência recebe o nome de "decadência imprópria", pois ela não gera a extinção da punibilidade, haja vista o fato de subsistir o direito de o Ministério Público oferecer a Denúncia.
No caso de morte da vítima = representação passa para o CADE (cônjuge, ascendente, descendente e irmão).
Prazo de 6 meses não se interrompe e nem se suspende.http://www.lfg.com.br/material/OAB/rev.geral/RESUMO_PROC_PENAL%20Manha.pdf
Prescrição: é a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo.
Decadência: é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo.
Perempção: é sanção processual ao querelante inerte ou negligente.
A decadência, a prescrição e a perempção extinguem a punibilidade - Art. 107, IV, do CP.
Preclusão: perda de uma faculdade processual; a preclusão pode ser temporal, lógica ou consumativa e, diferente das demais hipóteses, não atinge o direito de punir.
Fonte:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2010042713331649
Comentando a letra C:
O crime complexo pode ser entendido como a junção de dois ou mais crimes. Um grande exemplo é o crime de roubo, que é composto por um constrangimento, ameaça ou violência acrescido do furto. Com a ocorrência do crime complexo, há o desaparecimento dos crimes autônomos. Porém, para que o crime complexo seja consumado é necessário que todo o tipo penal seja realizado. Exemplo: se o agente pretende praticar um crime de roubo, mas consegue apenas empregar o constrangimento, a ameaça ou violência sem conseguir subtrair o objeto desejado, o crime complexo restará tentado. Não há mais como separar um crime do outro. Perceba que os crimes perderam sua autonomia, não mais subsistindo sozinhos.Quanto à ação penal nos crimes complexos, o art. 101 do Código Penal prevê, como regra, a ação penal pública como forma adequada para o início do processo penal. No exemplo dado de crime de roubo, formado pela ameaça e pelo furto, note que para a investigação do crime de ameaça, existindo autonomamente, deveria ser proposta a queixa-crime, peça típica da ação penal de iniciativa privada. Já para o delito de furto, a previsão é de ação penal pública incondicionada. Diante de tal fato e de acordo com o comando normativo, se um dos delitos componentes do crime complexo tiver a ação penal pública como espécie de ação penal prevista, a regra valerá para todo o crime complexo.
Portanto, se o agente não lograr êxito em sua empreitada delitiva e não conseguir subtrair o bem perseguido, tendo consumado a ameaça, por exemplo, para a instrução penal do caso tentado será cabível ação penal pública incondicionada.
Alternativa A - ERRADA
O correto seria...
O prazo decadencial do sucessor é orestante que
faltava para se operar a decadência.
Esse prazo decadencial dosucessor somente come-
çará a correr a partir do momento que esse ter conhe-
cimentoda autoria.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiála e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
A Letra E não é passível de recurso, pois está totalmente dentro dos conformes. O Cespe é uma banca temida justamente por causa disso, exige muita interpretação do candidato. Por muitas vezes, a questão é fácil, mas o modo como ela é redigida, que a torna difícil. O segredo é realmente manjar do Português, interpretação e sinônimos (coisa que o cespe usa muito nas redações das questões).
O PESSOAL RECLAMA DA REDAÇÃO DA ALTERNATIVA <E> DIZENDO QUE A BANCA LEVOU AO ERRO... ÓBVIO A BANCA QUER SÓ OS MELHORES E NÃO OS MAIS FACEIS.
Bom ao meu ver o erro da letra E é justamente a de que não é só o perdão que extingue a punibilidade. Digamos que ele não aceitou o perdão e o querelante ficou em inercia deixando de promover o andamento do processo durante 30 dias ( caso de perempção), deste modo será extinguida a punibilidade da mesma forma.
Errei por não prestar atenção
Art.38. Salvo disposição em contrário, o ofendido ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art.29 ( ação penal privada subsidiária da pública), do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Acho que o erro da "E" é que a recusa de um dos querelados NÃO vai impedir a extinção de punibilidade dos demais que aceitaram o perdão.
No tocante à ação penal, é correto afirmar que:
Ocorre a decadência do direito de queixa na ação penal privada subsidiária da pública, caso esta não seja intentada no prazo de seis meses, contado do dia em que se esgotou o prazo para oferecimento da denúncia pelo MP.
PRINCÍPIOS : O D I I
Oportunidade/Faculdade- Decadêcia- 6 meses a partir do conhecimento da autoria/Renúcia- Tácita(implícita)// Expressa- querelante se manifesta;
Disponibilidade- Perdão Estendido a todos,mas aaceitação é pessoal// Permpção (Desleixo) Ex: CADI não susceder após 60 dias.
Intranscendência
Indivisibilidade
E) so nao produz efeito ao que recusar. Porém quanto àqueles q aceitaram produz efeitos , extinguindo a punibilidade. art 51 e par.Único do art . 58
Quanto à alternativa A), com o falecimento do ofendido, o prazo para o C.A.D.I., será o seguinte:
1) Caso já tenha sido ajuizada a ação penal: 60 dias para prosseguir, sob pena de perempção;
2) Não tendo sido ajuizada a ação penal: o prazo decadencial terá início a partir do óbito do ofendido, mas não começará do zero; será o prazo que restava para o ofendido; se este ainda não sabia quem era o provável infrator, o prazo decadencial de 06 meses terá início a partir do seu conhecimento, observada a prescrição.
Erro da alternativa A:
Neste caso, a ação penal nem foi ajuizada ainda, portanto, a intimação dos familiares/sucessores seria impossível. O que ocorre aqui não é a substituição processual, mas apenas a continuidade do prazo de decadência que o ofendido possuía. Logo, contado a partir da data de conhecimento da autoria do fato delituoso.
Abraços!
Erro da letra "E":
A recusa do perdão somente impede a extinção de punibilidade pelo próprio perdão, porém existem outras causas processuais que levam à extinção de punibilidade, como a perempção, a renúncia etc. A questão generalizou.
Acerca da ação penal, assinale a opção correta.
d) CORRETA: A única previsão existente do crime de ação penal privada personalíssima é a do art. 236, caput, do CP:
Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior.
Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
A outra hipótese que existia era o adultério, mas como é sabido, foi tardiamente revogado pela lei nº 11.106/05.
Quando o código usa o termo "queixa" é ação penal privada. Na ação penal personalíssima, se o interessado morre, acabou o direito de ação (há 2 crimes personalíssimos: aultério - revogado - e 236: induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento matrimonial)
Resposta estranha... Não sei se consideraram por todas as outras estarem incorretas.. Exigiu conhecimento de Direito Penal...
“Induzimento a erro essencial” ou “Ocultação de impedimento”
Art. 236º, CPB.
==> “Induzimento a erro essencial”: exemplo: João, sabendo que é impotente sexual, diz a Maria que se ela se casar com ele, será a mulher mais feliz do mundo, viverá num mar de prazer erótico. No entanto, ao casar com João, Maria descobre que ele sabia do seu problema de ereção e a induziu ao erro. Ela pode entrar com uma Ação Privada Personalíssima. Apenas ela e mais ninguém pode entrar com esse tipo de ação.
==> “Ocultação de impedimento”: a legislação traz determinados impedimentos para se casar. Caso a pessoa oculte esses impedimentos para casar com alguém, a vítima pode entrar com uma ação privada personalíssima.
Atenção! Antes de entrar com uma Ação Penal Privada Personalíssima, é necessário o trânsito em julgado de sentença cível anulatória do casamento.
alguém poderia me expliar no caso da ação penal PERSONALÍSSIMA... se o ofendido for INCAPAZ...como fica situação dele???
Lembrando que:
==> “Induzimento a erro essencial”:
(Impotência Coeundi) -> gera anulação do casamento.
(Impotência Generandi) -> não gera anulação do casamento.
Ana Carolina, caso ofendido seja incapaz, deverá ele esperar alcançar a maior idade ou em caso de morte, extinção da punibilidade.
A única possibilidade da ação penal privada personalíssima do ofendido existente no ordenamento jurídico brasileiro é a do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para o casamento.
letra : D
Eu tiro o chapeu p/ banca cespe, essa sim é de respeito!
PUTZ,ESSA CESPE É UMA FODA...
Essa é a única banca do Brasil que tem a falta de bom-senso, ao não levar em conta o nível do concurso, tendo capacidade de cobrar doutrina e jurisprudência nas questões de nível médio, como se todo candidato a cargo de nível-médio tem formação na área jurídica e entendimento aprofundado de doutrina e jurisprudência. A única, fico impressionado! Acorda, né, CESPE, bom-senso faz parte do profissionalismo.
Todas as outras alternativas estavam erradas, a única que eu não sabia se estava certa ou errada era a D, então por eliminação marquei essa. Mesmo sendo um conteúdo fora do edital para nível médio, daria pra acertar por eliminação!
Ação Penal Privada Personalíssima – Neste caso, a ação só pode ser intentada pela vítima, no prazo de 6 meses, contados da data que transitar em julgado a sentença civil que anular o casamento, e, em caso de falecimento antes ou depois do início da ação, não poderá haver substituição processual para a sua propositura ou seu prosseguimento.
O direito de ação pode ser exercido, exclusivamente pelo ofendido, não se transmitindo o direito de queixa a seus sucessores. Em caso de falecimento do ofendido ou em sua ausência, ninguém poderá exercer em seu nome o direito de queixa. Dessa forma, a morte do ofendido implicará em extinção da punibilidade do querelado.
Em nosso direito existe somente um caso desse tipo de ação, o crime que está previsto no art. 236 do CP, que é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para o casamento:
Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Fonte: Portal Educação
É a famosa CILADA BINO, a cremosa que se guardou para o casamento e chegando na noite de núpcias havia um brinde no meio das pernas hehe
A Ação Penal Privada Personalíssima é diferente, pois a ação somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito. Não há representante legal nem a possibilidade dos legitimados no artigo do . Se o ofendido falecer? Já era, amigo. Extingui-se a punibilidade. E se a vítima, em ação privada personalíssima, tiver menos de 18 anos? Aí é ter paciência e esperar alcançar a maioridade - o que é evidente: o prazo decadencial não estará correndo. Exemplo de um caso de Ação Privada Personalíssima? Sim. Mas eu só tenho conhecimento de um: artigo do :
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Fonte: Jus Brasil, autor: Penalista Ninja; Artigo: Ação Penal Privada e suas especies.
Errei! Mas a questão é boa!
Gabarito: D
Único caso de ação penal personalissíma: Ocultação de impedimento de casamento.
Se o ofendido morrer: Já era! Extinção de punibilidade.
Se for menor de idade? Espera a maioridade.
a) c) e) A ação penal de iniciativa personalíssima é aquela que poderá ser proposta apenas pelo ofendido, não permitindo que outras pessoas (CADI) possam intentá-la em seu lugar, ou prosseguir no que foi intentada.
b) Se o contraente enganado tem dezessete anos, a ação não poderá ser proposta, pois ele não tem capacidade processual, ou seja, ele não tem legitimidade para praticar atos válidos no processo, não obstante ser parte legítima para propor a ação. Deverá completar dezoito anos, e até a maioridade o prazo decadencial não corre (CPP, art. 38).
A única exceção prevista no ordenamento jurídico.
Letra: D
Aquela questão presente...
A única hipótese de cabimento atualmente é no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento, tipificado no art. 236 no CP. Prazo decadencial de seis meses.
"noções"
Caberá ação penal privada subsidiária da pública se o representante do parquet
letra e.
Ação Privada Subsidária da Pública é aquela que se intenta nos crimes de ação penal pública, ou seja, condicionada ou incondicionada,se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal.Essa ação está previsa no art.29 de CPP e no inciso LIX do art.5º da CF.
Art. 29 CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação penal pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação principal.
O titular da Ação Penal Pública, Incondicionada ou condicionada a representação, é o Ministério Público. Quando deixa de oferecer a denúncia no prazo legal,- conforme art. 46 - O prazo para o oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contados da data em que o órgão do Misnistério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos .-
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
Há quatro tipos de ação no Processo Penal brasileiro, (1) a ação penal pública incondicionada, (2) a ação penal pública condicionada à representação, (3) a ação penal de iniciativa privada e (4) a ação penal privada subsidiária da pública.
A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (APPSP) só ocorre quando o Ministério Público não cumpre sua função, não oferecendo a denúncia no prazo legal (art. 100, §3º, do Código Penal e art. 29 do Código de Processo Penal).
Neste caso, o ofendido (vítima) ou seu representante legal podem oferecer queixa e se tornam os titulares da ação. O MP, na condição de assistente, deve, no entanto, aditar a queixa caso seja necessário, oferecer denúncia alternativa, participar de todos os atos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recursos etc.
Caso o querelante se mostre negligente (perca prazos, não interponha recursos, não compareça à audiências) o MP deve retomar a titularidade da ação.
A APPSP não cabe quando ocorre o arquivamento do inquérito a pedido do MP (súmula 524 do STF). No entanto, como diz Mirabete (Processo Penal, p. 111), é possível a APPSP quando for “proposta após o pedido de arquivamento que ainda não foi apreciado pelo juiz, se o MP só se manifestou pelo arquivamento após o prazo legal” ou referente a delitos não abrangidos na denúncia oferecida.
Existe, ainda, a ação penal secundária ....
O prof. Norberto Avena descreve em linhas magistrais: “ A legitimação secundária (ação penal secundária) ocorre quando a lei, como regra geral, estabelece um titular par ao ajuizamento da ação penal visando à apuração de determinado crime, mas, em decorrência do surgimento de circunstâncias especiais, prevê, secundariamente, uma nova espécie de ação para aquela mesma infração, modificando-se (v.g, a ação penal de privada transforma-se em pública) ou condicionando-se (v.g, a ação penal de pública incondicionada transforma-se em pública condicionada) a legitimidade para intentá-la.” (Processo Penal Esquematizado – 1ª edição, página 200)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. ART. 5º, LIX, DA CF E ART. 29 DO CPP. NÃO CABIMENTO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO MP. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
1. A ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 5º, LIX, da Constituição da República e do art. 29 do Código de Processo Penal, tem seu cabimento restrito às hipóteses de inércia do Ministério Público, evidenciada quando não há a propositura da ação penal no prazo legal, pedido de arquivamento, nem requerimento para realização de diligências.
Lembrando que cabe ação penal privada subsidiária da pública em todos os crimes, pois é texto constitucional
Abraços
Ah, se todas as questões fossem assim.... rsrsrsrs
Caberá ação penal privada subsidiária da pública se o representante do parquet se mantiver inerte, não oferecendo a denúncia, no prazo legal, desde que não tenha ele, tempestivamente, pugnado pela necessidade de novas diligências a serem realizadas pela autoridade policial, nem tenha se manifestado pelo arquivamento dos autos.
A respeito da competência, considere:
I. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência da vítima.
II. Nos casos de exclusiva ação penal privada, o querelante só poderá ajuizar a ação no foro do domicílio ou residência do réu.
III. Na competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração à qual for cominada pena mais grave.
Está correto o que consta SOMENTE em
I- Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
II-Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
III- Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência da vítima DO RÉU
II. Nos casos de exclusiva ação penal privada, o querelante só poderá ajuizar a ação no foro do domicílio ou residência do réu. PODE PREFERIR O FORO DO DOMICÍLIO OU DE RESID?NCIA DO RÉU, MESMO QUE CONHECIDO O LUGAR DA INFRAÇÃO.
III. Na competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração à qual for cominada pena mais grave. - CORRETO.
Alternativa correta: "B"
GABARITO B
I. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência da vítima. ERRADA: Nos termos do art. 72 do CPP, não sendo conhecido o lugar da infração, a competência será determinada com base no local do domicílio do réu, não do ofendido:
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
II. Nos casos de exclusiva ação penal privada, o querelante só poderá ajuizar a ação no foro do domicílio ou residência do réu.
ERRADA: O art. 73 permite ao querelante, mas não o obriga a fazer isto, ajuizar a ação penal no foro de domicílio ou residência do réu, ainda que conhecido o local da infração.
III. Na competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração a qual for cominada pena mais grave.
CORRETA: Quando concorrerem na competência dois Juízos por conexão ou continência, será considerado preponderante o Juízo do local onde for cometida a infração cuja pena a mais grave, nos termos do art. 78, II, a do CPP;
Prof: Renan Araujo (Estratégia Concursos)
Na ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público
Literalidade do CPP
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e
oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer
elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do
querelante, retomar a ação como parte principal.
Neste tipo de ação o ofendido assume TEMPORARIAMENTE o processo, cabendo ao MP
retomá-lo e prosseguir como legitimo titular. É importante ressaltar que o prazo para que o
indivíduo possa iniciar a ação subsidiária da pública é de até SEIS MESES do término do prazo
do Ministério Público.
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
Há quatro tipos de ação no Processo Penal brasileiro, (1) a ação penal pública incondicionada, (2) a ação penal pública condicionada à representação, (3) a ação penal de iniciativa privada e (4) a ação penal privada subsidiária da pública.
A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (APPSP) só ocorre quando o Ministério Público não cumpre sua função, não oferecendo a denúncia no prazo legal (art. 100, §3º, do Código Penal e art. 29 do Código de Processo Penal).
Neste caso, o ofendido (vítima) ou seu representante legal podem oferecer queixa e se tornam os titulares da ação. O MP, na condição de assistente, deve, no entanto, aditar a queixa caso seja necessário, oferecer denúncia alternativa, participar de todos os atos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recursos etc.
Caso o querelante se mostre negligente (perca prazos, não interponha recursos, não compareça à audiências) o MP deve retomar a titularidade da ação.
A APPSP não cabe quando ocorre o arquivamento do inquérito a pedido do MP (súmula 524 do STF). No entanto, como diz Mirabete (Processo Penal, p. 111), é possível a APPSP quando for “proposta após o pedido de arquivamento que ainda não foi apreciado pelo juiz, se o MP só se manifestou pelo arquivamento após o prazo legal” ou referente a delitos não abrangidos na denúncia oferecida.
PROCESSO PENAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABASTANÇA DA RESPONSÁVEL LEGAL DA OFENDIDA. NULIDADE REJEITADA. MENOR DE QUATORZE ANOS E DEFICIENTE MENTAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU REGISTRO GERAL. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO APENAS COM BASE NA DEBILIDADE MENTAL DA VÍTIMA.
1 A REPRESENTAÇÃO PRESCINDE DE FORMALISMO SACRAMENTAL, BASTANDO MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA OFENDIDA OU DE QUEM TENHA QUALIDADE PARA REPRESENTÁ-LA. INCUMBIA AO APELANTE DEMONSTRAR QUE A VÍTIMA E SUA FAMÍLIA TINHAM CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS PARA ENFRENTAR AS DESPESAS DO PROCESSO, DISPENSANDO A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FORMULAÇÃO DA DENÚNCIA SUBSTITUTIVA DA QUEIXA-CRIME.
Poderes do MP na ação penal privada subsidiária da pública:
- pode repudiar a queixa subsidiária e oferecer denúncia substitutiva;
- pode aditar a queixa, tanto para incluir corréus ou outros fatos ou circunstâncias de tempo e lugar;
- pode intervir em todos os atos do processo;
- se o querelante for negligente, o MP reassume a ação como parte principal.
Acerca da ação penal e do processo nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, julgue os itens a seguir.
Nos crimes de ação penal pública em que o Ministério Público requeira o arquivamento do inquérito policial, admite-se ação penal privada subsidiária da ação pública.
Na Ação Penal Privada: O titular sempre será ofendido.
A questão refere-se ação penal privada subsidiária da ação pública.
O MP pode ficar omisso ou seja, não oferecer a denúncia ( 5 dias: se preso; 15 se solto), nesse caso a vítima entra com a ação privada. Só conta o prazo para o ofendido a partir do instante que findar o prazo do MP.
A questão está errada porque : Lembre-se: NÃO caberá ação penal privada subsidiária , nos casos de arquivamento do IP ou pedido de novas diligências, porque não houve omissão do MP, porque para arquivar precisa de aprovação do MP.
CESPE repete bastante questões.
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Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
Na hipótese de o MP arquivar os autos de um inquérito policial, poderá o ofendido ajuizar ação penal privada subsidiária da pública.
Errado
Caberá ação penal privada subsidiária quando houver inércia do MP,como arquivou o inquérito não há que se falar em inércia
GABARITO ERRADO
eu já vi 3 questões com esse mesmo contexto kkkk #PMAL
NÃO A O QUE SE FALAR EM INERCIA... (QUESTÃO ERRADA)
ERRADO
Ação penal privada subsidiária da ação pública = CASO O MP FIQUE INERTE
COMO MP PEDIU ARQUIVAMENTO = NÃO HOUVE INÉRCIA
Queima filme ( Lula Alagoas ).
Vale esclarecer ser inaceitável que o ofendido, porque o inquérito foi arquivado, a requerimento do Ministério Público, ingresse com ação penal privada subsidiária da pública. A titularidade da ação penal não é, nesse caso, da vítima e a ação privada, nos termos do art. 29, somente é admissível quando o órgão acusatório estatal deixa de intentar a ação penal, no prazo legal, mas não quando age, pedindo o arquivamento. Há, pois, diferença substancial entre "não agir" e "manifestar-se pelo arquivamento" (este que não caracteriza inércia do MP).
Fonte: Nucci (2016)
CPP. art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
OBS.: SOMENTE O JUIZ ARQUIVA O INQUÉRITO POLICIAL A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CF. LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA:
Proposta nos crimes de ação pública, condicionada ou incondicionada, quando o Ministério Publico deixa de fazê-lo no prazo legal. É a única exceção, prevista na própria Constituição Federal, à regra da titularidade exclusiva do Ministério Público sobre a ação penal pública (CF. art.5º, LIX, e 129, I).
Só tem lugar no caso de inércia do Ministério Público, jamais na hipótese de arquivamento, conforme entendimento pacífico do STF.
A Constituição Federal diz que "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal" (CF. art.5º , LIX) E O Código do Processo Penal repete essa fórmula, com alguns acréscimos. Daí se deprende o cabimento da ação privaa subsidiária da pública somente quando houver inércia do órgão ministerial, e não quando este agir, requerendo sejam os autos de inquérito policial arquivados, porque não identificada a hipótese legal de atuação. Deve-se aplicar o disposto na Súmula 524, segundo a qual:" Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provaas". Assim, uma vez arquivado o inquérito, somente novas provas poderão reavivá-lo, não sendo possível ao ofendido, por meio da ação subsidiária, pretender dar seguimento à persecução penal. "Impossível confundir ato comissivo - a promoção no sentido do arquivamento - com o omissivo, ou seja, a ausência de apresentação da denúncia no prazo legal. Apenas neste último caso a ordem jurídica indica a legitimação do próprio ofendido - arts. 5º, LIX da Constituição Feeral, 29 do CPP e 100, paragráfo 3º, do CP.
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
Não houve inércia, logo, não há que se falar em ação privada subsidiária da pública.
Deve haver inércia para se propor!
ERRADA!!!
Só para complementar a questão: NÃO cabe ação penal subsidiária da pública se o MP :
AJUIZAR A AÇÃO
REQUERER ARQUIVAMENTO
REQUISITAR NOAS DILIGÊNCIAS
Gabarito - Errado.
Para que surja o direito de ajuizamento da queixa-crime subsidiária, é necessário que haja INÉRCIA do MP. Assim, não cabe ação penal privada subsidiária da pública se:
1-O MP requer a realização de novas diligências;
2-Promove o arquivamento do IP;
3- Adota outras providências.
Na Ação Penal Privada: O titular sempre será ofendido.
A questão refere-se ação penal privada subsidiária da ação pública.
Questão bem tranquila. Só haverá AP privada subsidiária da pública quando houver INÉRCIA do MP.
A SUBSIDIÁRIA SÓ É PERMITIDA QUANDO HÁ INÉRCIA DO MP, OU QUANDO O MP PERDE O PRAZO LEGAL
Só ocorrerá AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA quando o MP ficar inerte, ou seja, não oferecer a denúncia no prazo legal.
Prazo para o MP oferecer a denúncia:
indivíduo PRESO --> 5 dias.
indivíduo SOLTO --> 15 dias.
Bizu do antigão !
Atenção nos detalhes :
o problem da questão é o fato do IP já ter cido solicitado o arquivamento e por esse motivo não poderá ser iniciado uma ação penal privada subsidiária da ação pública
Note que o MP não esteve inerte. Ele requereu o arquivamento. Só caberia a ação penal privada subsidiária da pública se ele não tivesse feito algo em relação ao processo.
arquivamento não é inércia!
MUITAS VEZES, O CONCURSEIRO EXTREMAMENTE EGOÍSTA RACIONALIZA QUE NÃO DEVE COLABORAR NOS COMENTÁRIOS, POIS ESTARIA DANDO "TIRO NO PÉ" (POR AJUDAR A POTENCIALIZAR A PROVAÇÃO DE SEU "CONCORRENTE"), MAS APRENDI QUE ISSO NÃO PASSA DE INFANTILIDADE E IRRACIONALIDADE.
PRIMEIRO, PORQUE ESTE ESPAÇO É NOSSO, ONDE NOS AJUDAMOS MUTUAMENTE. APRENDEMOS COM OS BONS COMENTÁRIOS (DOS COLEGAS QUE ESTÃO NA MESMA BATALHA E OBJETIVO DA APROVAÇÃO) EMBASADOS NA LITERALIDADE DA LEI OU RESPALDADO NOS COMENTÁRIOS DE PROFESSORES, JURISTAS E ESPECIALISTAS CREDENCIADOS DO DIREITO. AQUI TANTO PODEMOS APRENDER QUANTO "ENSINAR".
SEGUNDO, PORQUE (PELO MENOS AQUI) NÃO DEVEMOS ENCARAR O COLEGA COMO CONCORRENTE, MAS PARCEIRO DE GUERRA, ONDE JUNTOS SOMOS MAIS FORTES. SE VOCÊ SABE A RESPOSTA DE UMA QUESTÃO E CONTRIBUI DISPONIBILIZANDO O CONHECIMENTO, PODE SER QUE EM OUTRA QUESTÃO QUE VOCÊ NÃO SAIBA OU TENHA DÚVIDAS, VOCÊ SEJA BENEFICIADO INSTANTANEAMENTE PELA PARTICIPAÇÃO DO COLEGA - SEM PRECISAR RECORRER A VADE MECUM, VÍDEO AULAS E PDFS. UM CONHECIMENTO GUARDADO PARA SI É APENAS UM. DOIS CONHECIMENTOS SEPARADOS COMPARTILHADOS SÃO MULTIPLICADOS NA INTERAÇÃO. AMBOS GANHAM.
CONCLUO COM O TRECHO DE UMA CANÇÃO DO CANTOR E COMPOSITOR DE MÚSICA BRASILEIRA CRISTÃ, JOÃO ALEXANDRE:" QUEM PENSA SOMENTE EM SI QUER GANHAR UM JOGO QUE JÁ PERDEU. QUEM SABE ABRIR MÃO DE SI COMPREENDEU A VIDA, JOGOU, VENCEU!"
A REGRA DA SOBREVIVÊNCIA EGOÍSTA É CADA UM POR SI, DEUS POR TODOS E O DIABO QUE LEVE O ÚLTIMO. MAS SOMENTE PARA MENTES MEDÍOCRES. A HUMANIDADE NÃO ERIGE ESTÁTUAS PARA EGOÍSTAS, APENAS OS ENTERRA E OS ESQUECE. MAS ALTRUÍSTAS E ABNEGADOS DEIXAM SEU NOME COMO LEGADO E INSPIRAÇÃO NA HISTÓRIA.
UM ABRAÇO E VAMOS QUE VAMOS. POSTEI ESSA REFLEXÃO, POIS ESTOU APRENDENDO A ELIMINAR MEU EGOÍSMO. AINDA NÃO ESTOU CURADO, MAS NUM LONGO TRATAMENTO. ESPERO QUE UM DIA EU SEJA COLEGA DE ALGUM DE VOCÊS. FOCO, DISCIPLINA, FORÇA E FÉ!
Só é cabível a ação penal privada subsidiária da ação pública em caso de omissão do Ministério Público.
Só existe ação penal privada subsidiária da pública em caso de inércia do MP, ele se manifestou na questão em comento pelo arquivamento...
ERRADO
Somente na inércia do MP, cabe APPSP
GABARITO: ERRADO!
A jurisprudência do Tribunais Superiores é firme no sentido de que a ação privada subsidiária da pública é cabível somente nos casos de inércia do Ministério Público. Se houve arquivamente, significa que o MP atuou no caso concreto.
A ação penal privada subsidiária da ação pública será implementada havendo INÉRCIA do Ministério Público, este tem prazos para: pedir novas diligências, oferecer denúncia ou arquivar o inquérito.
Só na Lei de Newton
Não cabe ação penal subsidiaria. Se o MP:
a) Ajuíza a denúncia;
b) Requer o arquivamento do IP;
c) Requisitar novas diligências;
d) Acordo de não persecução Penal.
GABARITO ERRADO
CPP- Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Errado
AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA SÓ EM CASO DE INÉRCIA DO MP
Já fiz tantas desse tipo que decorei
#PM AL 2021
O MP se manifesta diante do: Arquivamento
Logo, não haverá inércia
* subsidiaria da publica: É dada PELA INERCIA do MP, é uma ação titularmente publica que a vítima pode entrar com uma queixa e torna-la privada. cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
MP atuará, de fato, como um assistente litisconsorcial.
A titularidade é concorrente tanto do MP quanto da Vítima para a CESPE.
Na hipótese de o Ministério Público (MP) perder o prazo legal para oferecer denúncia pelo crime de roubo, a vítima poderá propor queixa-crime em juízo e mover ação penal privada subsidiária da pública no prazo de seis meses, tornando-se o ofendido titular da ação; o membro do MP reassumirá a ação somente em caso de negligência. ( correto)
se o réu solto = 15 dias ; se preso = 5 dias
Findado esse prazo, nasce o direito de queixa subsidiaria com prazo decadencial de 6 meses para o oferecimento da denúncia.
Não cabe ação penal subsidiaria. se o MP:
Somente se ocorrer inércia.
Nos crimes de ação penal pública em que o Ministério Público requeira o arquivamento do inquérito policial, admite-se ação penal privada subsidiária da ação pública.
ERRADO
comentário: Não há em que se falar de ação penal privada subsidiária da ação pública.
Acerca da ação penal e do processo nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, julgue os itens a seguir.
O titular da ação penal privada pode renunciar ao direito de ação, bem como perdoar o autor do fato, sendo que o perdão só extingue a punibilidade se for aceito.
Complementando o comentário anterior...
O art. 55 do CPP assevera que "o perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais", não havendo qualquer manifestação acerca da renúncia.
Ademais, o art. 49 do CPP dispõe que "a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá".
Extrai-se, portanto, que o perdão depende de aceitação, podendo ser recusado, ao passo que a renúncia estende-se a todos, indepedentemente de aceitação.
Correto. Em um de seus vários sentidos, a renúncia significa a abdicação ou desistência de um interesse ou direito. Para os efeitos jurídico-penais e processuais, a renúncia é a desistência da faculdade de promover a queixa ou a representação. Trata-se de manifestação unilateral do ofendido ou quem o represente e constitui uma das causas de extinção da punibilidade (CP, art.107, inc. V). Poderá ser expressa ou tácita e assumir a forma oral — que deverá ser reduzida a termo — e escrita. Dispõe o art. 104 do Código Penal que o direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. E o seu parágrafo único declara que importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo. Mas não implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
Perdão é o ato pelo qual o ofendido ou o seu representante legal desiste do prosseguimento da ação penal, de natureza exclusivamente privada (CP, arts. 105, 106 e 107, inc. V, última parte, c/c os arts. 51 a 59). Trata-se de ato bilateral que não tem eficácia se o querelado não aceita o benefício. O perdão pode ser validamente concedido até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
RENÚNCIA= ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO PENAL PRIVADA ( UNILATERAL )
PERDÃO= DEPOIS DO INÍCIO DA AÇÃO PENAL PRIVADA ( BILATERAL )
GABARITO CORRETO
Complementando:
Renuncia: ANTES do oferecimento da ação penal e UNILATERAL (não precisa ser aceito).
Perdão: APÓS o oferecimento da ação penal e BILATERAL (precisa ser aceito pelo querelado).
Perempção: Casos do art. 60 do CPP.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
CORRETO
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
Extinção da punibilidade - CÓDIGO PENAL
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
CPP. Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Na verdade, o perdão opera como uma desistência do prosseguimento do feito ou o desinteresse que haja uma condenação irrecorrível contra o querelado.
Contudo, o perdão em pauta é ato bilateral, ou seja, só terá efeito de extinguir a punibilidade se for aceito pelo querelado. Desta forma, não basta o querelante conceder o perdão ao querelado, devendo este aceitá-lo para que produza seus jurídicos efeitos.
Quanto mais não seja, havendo concurso de pessoas, o perdão ofertado a um dos querelados, a todos se estenderá, ou dizendo de outra maneira, se o querelante ofertou o perdão a um dos agentes, mas não aos outros, todos terão oportunidade para aceitar ou rejeitar o perdão, nos moldes do artigo 51 do CPP.
Porém a aceitação do perdão é ato personalíssimo e somente produzirá seus efeitos àquele querelado que aceitou o perdão, devendo o processo continuar, ou a sentença condenatória transitar em julgado, se o feito estiver nesta fase, em relação aquele (s) que rejeitaram o perdão.
Na verdade, há sentido em não aceitar o perdão. Imagine aquele indivíduo que esta sofrendo uma ação penal privada, mas que não cometeu o delito que lhe está sendo imputado na queixa-crime. Certamente não aceitará o perdão, provará sua inocência e ingressar com as medidas judiciais cabíveis contra o autor da queixa.
Ademais, o perdão do ofendido poderá ser aceito pelo querelado, por meio de procurador com poderes especiais (artigo 55 do CPP).
O perdão do ofendido poderá ser expresso, tácito, processual e extraprocessual.
O perdão do ofendido expresso, ocorre através de declaração expressa nos autos, devendo o querelado ser intimado no prazo de 3 (três) dias para manifestar-se sobre a proposta, de acordo com o disposto na 1ª parte do artigo 58 do CPP.
Por sua vez, o perdão tácito, se dá quando notificado do perdão concedido pelo ofendido, o querelado permanece em silêncio dentro do prazo legal 3 (três) dias, nos termos da 2ª parte do artigo 58 do CPP.
Por derradeiro, o perdão do ofendido processual é aquele que ocorre dentro dos autos do processo e o extraprocessual, fora dos respectivos autos, devendo constar de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais, com fundamento no artigo 59 do CPP.
CERTO
Perdão do Ofendido: depende da aceitação.
Perdão Judicial: não depende de aceitação.
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Ao meu ver questão errada , de acordo com o artigo mesmo que ele não manifeste sua decisão de perdoar o silencio dele será aceito!
Aceito expressamente ou sob o silêncio do querelado, o perdão não deixa de ser perdão, tornando-se assim uma forma de extinção da punibilidade. Assim prediz o art.58 do CPP.
Gabarito: correto
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que recusar.
Vocês pensam além da questão, por isso erram.
Alguém comentou que o silêncio é considerado a aceitação, isso é além da questão.
Até onde ela menciona está certo? então marca certo!!
bilateral
Pintou uma dúvida, e como talvez não seja só minha, resolvi compartilhar a pesquisa que fiz. A renúncia em ações públicas CONDICIONADAS à representação, visto que o CPP é claro ao dizer em seu art. 49 que a RENÚNCIA ao exercício do direito de QUEIXA, em relação a um autor a todos se estenderá, portanto o instituto de desistência da ação no que concerne a pública condicionada não seria a Renúncia, mas sim a a RETRATAÇÃO, segue explicação:
Tradicionalmente, a renúncia ao direito de acusar guarda relação direta à ação penal privada (queixa-crime), e a conseqüência imediata é a extinção da punibilidade, porque encerra um juízo de absoluto desinteresse da(o) ofendida(o) no poder de promover a persecutio in judicium.
De outro ângulo, a retratação vincula-se à representação da vítima na ação penal pública condicionada. E porque se admite a retratação da retratação antes do oferecimento da denúncia do MP, não se extingue de pronto a punibilidade, senão quando ultimado o semestre decadencial.
Fonte: < https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2008/renuncia-nos-crimes-de-acao-penal-publica-condicionada-em-casos-de-violencia-domestica-juiz-fernando-antonio-tavernard-lima#:~:text=Tradicionalmente%2C%20a%20ren%C3%BAncia%20ao%20direito,promover%20a%20persecutio%20in%20judicium. >
BONS ESTUDOS!!!
Acerca da ação penal e do processo nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, é correto afirmar que:
O titular da ação penal privada pode renunciar ao direito de ação, bem como perdoar o autor do fato, sendo que o perdão só extingue a punibilidade se for aceito.
Bilateralidade!
GAB: CERTO.
PERDÃO: Expresso ou Tácito
Judicial - oferecido pelo querelante dentro do processo
Extrajudicial – oferece perdão fora do processo;
Ato bilateral – depende da aceitação do querelado;
03 dias para aceitar, sendo que seu SILÊNCIO importará em ACEITAÇÃO;
AINDA TEM QUERELADO QUE RECUSE O PERDAO? QUAIS MOTIVOS LEVAM A ISSO? O.o
ART. 58 , CPP
O perdão do ofendido, nas ações privadas, é bilateral; portanto, só produzirá efeitos se ambos os lados concordarem. Diferente do perdão judicial, que é unilateral.
O perdão do ofendido, nas ações privadas, é bilateral; portanto, só produzirá efeitos se ambos os lados concordarem.
Perdão é ato bilateral.
Complementando: se um dos autores não aceitar, isso não prejudica o direito dos demais!
Perdão
É o instituto que permite que a vítima desista da ação em curso. Pode ser expresso, quando ela declara que não deseja continuar com o processo, ou tácito, praticando um ato incomparável com essa vontade.
Renúncia --> Unilateral
Perdão --> Bilateral
GABARITO CERTO
Extinção da punibilidade:
O titular da ação penal privada pode renunciar ao direito de ação, bem como perdoar o autor do fato, sendo que o perdão só extingue a punibilidade se for aceito.
Certo
comentário: Perdão é um ato BILATERAL, depende da concordância do ofensor e poderá ocorrer após o ajuizamento da ação.
Assinale a alternativa correta nas questões a seguir:
Conforme a jurisprudência prevalente no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o princípio da indivisibilidade:
Tanto a ação penal pública como a privada é indivisível, sendo obrigatório que abranja todos os que praticaram a infração.8 Sendo dever do Ministério Público, o promotor não pode escolher quem será o réu.
Há divergências a respeito da indivisibilidade e ação penal pública
Abraços
Resposta: C
Justificativa: PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: aplica-se à ação penal privada. Nesta hipótese, o Estado permite que o particular (vítima) ingresse com ação penal, atuando como autêntico substituto processual, pois o direito de punir (direito material) é e será sempre estatal. Por isso, não cabe ao ofendido escolher qual dos agressores (havendo mais de um) deverá ser acusado. A ação penal é indivisível: ou o ofendido se volta contra todos ou não pode agir contra somente um. No caso da ação penal pública, rege-se pelo princípio da obrigatoriedade, ou seja, o Ministério Público deve ajuizar demanda contra todos os autores da infração penal (desde que haja provas, naturalmente). Logo, não se utiliza a indivisibilidade, pois, acima dela, encontra-se a obrigatoriedade. No campo da ação privada, deve-se usar a indivisibilidade, pois essa modalidade de ação é regida pela oportunidade (a vítima ajuiza ação se quiser).
Fonte: Guilherme Nucci
Apesar da divergência doutrinária, o princípio da indisponibilidade, de acordo com o STJ somente se aplica as ações penais privadas.
Só ocorre o princípio da indivisibilidade nas ações penais privadas, uma vez que nela se encontra a possibilidade do instituto da renúncia. Assim, nos crimes em que há concurso de pessoas nas ações penais privadas, o ofendido propõe a ação contra todos os autores do crime ou será causa de extinção da punibilidade. A renúncia não se aplica à ação penal pública, logo, não haverá princípio da indivisilidade nas ações penais públicas.
No Título III, do Livro I do Código de Processo Penal, encontramos a ação penal. Referente a esta matéria, analise as questões abaixo:
I. Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
II. Será admitida ação pública nos crimes de ação privada, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
III. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que ocorrer a infração penal.
IV. O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.
Marque a alternativa CORRETA.
A questão apresenta "pegadinha" do tipo inversão, muito usada em provas da CESPE, colocando idéia correta mas invertida a fim de "pegar" o canditado pela leitura "dinâmica" e superficial. A gente olha a questão e vê os exatos termos da lei ou doutrina, assinalando o enunciado como correto.
Outros tipos de "pegadinhas" são:
1- Afirmação correta e justificativa errada e vice-versa;
2- Falta de sufixo ou prefixo, ou inclusão ou falta ou troca de palavra (não, exceto, incluído);
3- Generalização com o uso do nunca, sempre...
Saber os tipos de "pegadinhas" não exime o candidato de estudar nem opera milagres, porém, ajuda muito na hora da prova, evitando perdas desnecessárias e percebendo logo de cara onde procurar os erros das assertivas.
Código Processual Penal - Lei 3.689/1941
Correta: Opção B)
I - Correta:
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Parágrafo único. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
II - Incorreta:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
( a alternativa II inverte o enunciado do artigo 29 como segue: " II - Será admitida ação pública nos crimes de ação privada ...") ,
III - Incorreta:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
( a alternativa III informa que o prazo de decaimento é: "... contado do dia em que ocorrer a infração penal. "
IV - Correta:
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
§ 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
§ 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
§ 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
O texto legal do artigo 38 do CPP preceitua que o ofendido ...decairá do direito se... como na prova consta ...decairá no direito... eu considerei a resposta errada, contudo deixei de observar que a contagem se procede desde quando vem a saber quem é o autor e não desde a prática da infração infração. Pode uma coisa dessas?.
Souber quem é o autor do fato!
Abraços
Concordo com o Henrique, o erro do III esta no termo inicial.
Essa tava facil...bastava saber q a ll estava errada.
A respeito do perdão, considere:
I. O perdão concedido a um dos querelados não aproveitará aos demais, por se tratar de liberalidade que deve ser interpretada restritivamente.
II. O perdão pode ser concedido até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
III. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
Está correto o que se afirma SOMENTE em:
Lembrando que o perdao do ofendido, assim como a renuncia e perempcao, sao causas de excludente da punibilidade. Onde o estado perde o direito de posseguir com a pretensao punitiva. O perdao tacito e a perempcao podem ter alguma semelhanca porque ambos acontecem depois de ajuizada a acao. Mas a perempcao tem a ideia de inercia e abandono no curso do processo penal, e nao uma ideia nitida de perdao.
Perdão
- Pode ser concedido até o trânsito em julgado;
- Poderá ser aceito fora do processo por meio de declaração assinada pelo próprio querelado.
- Bilateral (querelado tem que aceitar);
- Indivisível (se concedido a um dos querelados, aproveitará a todos, exceto aquele que não o aceitar);
- Pode ser expresso ou tácito;
- Procurador pode aceitar perdão, se tiver poderes especiais para tal fim;
- Causa extintiva de punibilidade.
Quiestão fácil,
Perdão
- Pode ser concedido até o trânsito em julgado;
- Bilateral (querelado tem que aceitar);
- Procurador pode aceitar perdão, se tiver poderes especiais para tal fim;.
I. Errada: Art. 51 CPP - O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que recusar.
II. Certa.
III. Certa: Art. 55 CPP - O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
A respeito do perdão,é correto afirmar que:
-O perdão pode ser concedido até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
-O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
ENTENDA: O perdão concedido a um dos querelados aproveitará aos demais, ENTRETANTO, NÃO PRODUZIRA EFEITO SOBRE AQUELE QUE SE RECUSAR!
LETRA: A
Analise as proposições seguintes.
I. A lei processual penal tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em andamento.
II. A lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
III. Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido pode ser retratada até o recebimento da denúncia.
IV. Na ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público pode aditar a queixa, intervir em todos os termos do processo e interpor recurso.
V. No caso de morte do ofendido, somente o cônjuge tem o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação penal privada.
As proposições corretas são, apenas,
Cuidado!! Porque na Lei 11340/06 (Lei Maria da Penha), a retratação da representação pode ocorrer até o RECEBIMENTO da denúncia. (artigo 16, in verbis: "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz em audiência especialmente designada com tal finalidade ANTES DO RECEBIMENTO da denúncia e ouvido o Ministério Público").
I- verdadeiro: artigo 2º do CPP
II- verdadeiro: artigo 3º do CPP
III- falso: artigo 25 do CPP
IV- verdadeiro: artigo 29 do CPP
V- falso: artigo 24 do CPP
Resposta: letra "e"
GENTE!!!!
ALTERNATIVA III. Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido pode ser retratada até o recebimento da denúncia.
É A MESMA COISA QUE DIZER
A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. Art. 25, CPP.
Help!!!!
Mirian, o item III fala em recebimento da denúncia, já o art. 25 do CPP fala em oferecimento da denúncia. São momentos diferentes. É isso que torna o item errado. A representação somente poderá ser retratada até o oferecimento da denúncia (o recebimento da mesma pelo juiz ocorre somente depois).
Não se preocupe, também caí nessa pegadinha! rs
O fundamento do item V considerado ERRADO é o art. 31 do CPP e não o art. 24 do CPP como foi citado nos comentários:
" Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."
GABARITO LETRA E
Afirmativa I: Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. CORRETA
Afirmativa II: Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. CORRETA
Afirmativa III: Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido pode ser retratada até o recebimento da denúncia. ERRADA Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Afirmativa IV: Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. CORRETA
Afirmativa V: No caso de morte do ofendido, somente o cônjuge tem o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação penal privada. ERRADA Art. 24. § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
por que a letra A está errada? pq levando em consderação o sistema de isolamento de atos, a lei processual tem aplicação imediata, mas no entanto só será aplicada aos novos atos do processo, não se aplicando aos atos em andamento.
Eu misturei os termos?
Questão para JUIZ de SP em 2011 é equivalente a uma questão para Técnico Judiciário em 2018. Onde vamos para assim???
No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao CADI:
Cônjuge
Ascendente
Descendente
Irmão
III. Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido pode ser retratada até o OFERECIMENTO da denúncia.
(Art. 25 do CPP)
GABARITO LETRA E
Afirmativa I: Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. CORRETA
Afirmativa II: Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. CORRETA
Afirmativa III: Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido pode ser retratada até o recebimento da denúncia. ERRADA Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Afirmativa IV: Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. CORRETA
Afirmativa V: No caso de morte do ofendido, somente o cônjuge tem o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação penal privada. ERRADA Art. 24. § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Quanto ao item III: Na ação penal pública condicionada à representação, a retratação do ofendido pode ocorrer até o oferecimento da denúncia (ato do MP, anterior ao recebimento ou rejeição pelo juiz).
. não até o recebimento da denúncia (ato do juiz após o oferecimento pelo MP).
REGRA: Art. 25 do CPP:
III. Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido pode ser retratada até o OFERECIMENTO da denúncia.
NO CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: não esquecer que Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
o plus: O ARREPENDIMENTO POSTERIOR:
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
III. Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido pode ser retratada até o recebimento da denúncia.
OFERECIMENTO.
V. No caso de morte do ofendido, somente o cônjuge tem o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação penal privada.
CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão)
Direito de representação em caso de morte do ofendido passará ao CADI, respectivamente.
Cônjuge
Ascendente
Descendente
Irmão
Eu estou caindo sempre no recebimento da denúncia, por mais que eu saiba que é pelo oferecimento kakakaka
CPP, Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Gente, são detalhes... Mas é o arrependimento posterior que pode acontecer até o RECEBIMENTO da denúncia.
CP, Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
CUIDADO!!!
as questões sempre trocam OFERECIMENTO por RECEBIMENTO
III. Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido pode ser retratada até o recebimento da denúncia.
tem de ser até o OFERECIMENTO da denúncia.
QUESTÃO DESATUALIZADA, FORA O CÔNJUGE, OS ASCENDENTES, DESCENTENTES, IRMÃO E ATÉ MESMO, ALGUÉM QUE TENHA UNIÃO ESTÁVEL.
VUNESP. 2011.
CORRETO. I. A lei processual penal tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em andamento. CORRETO.
Aplica-se a lei processual penal tão logo entre em vigor e, usualmente, quando é editada nem mesmo vacatio legis (período próprio para o conhecimento do conteúdo de uma norma pela sociedade em geral, antes de entrar em vigor) possui, justamente por ser norma que não implica a criminalização de condutas, inexigindo período de conhecimento da sociedade.
Passa, assim, a valer imediatamente, colhendo processos em pleno desenvolvimento, embora não afete atos já realizados sob a vigência de lei anterior (art. 2, CPP).
NÃO CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP.
_________________________________________________________________
CORRETO. II. A lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. CORRETO.
Em processo penal, qualquer forma de interpretação é válida: literal (espelha-se no exato significado das palavras constantes do texto legal); restritiva (restringe-se o alcance dos termos utilizados na lei para atingir seu real significado); extensiva (alarga-se o sentido dos termos legais para dar eficiência à norma); analógica (vale-se o intérprete de um processo de semelhança com outors termos constantes na mesma norma para analisar o conteúdo de algum termo duvidoso ou aberto).
art. 3, CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
NÃO CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP.
______________________________________________________________________
ERRADO. III. Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido pode ser retratada até o ̶r̶e̶c̶e̶b̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ da denúncia. ERRADO.
Até o oferecimento da denúncia.
As questões sempre trocam OFERECIMENTO por RECEBIMENTO.
Art. 25, CPP.
Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
_____________________________________________
CORRETO. IV. Na ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público pode aditar a queixa, intervir em todos os termos do processo e interpor recurso. CORRETO.
Art. 29, CPP.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
_________________________________________________
ERRADO. V. No caso de morte do ofendido, ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶c̶ô̶n̶j̶u̶g̶e̶ ̶ tem o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação penal privada. ERRADO.
CADI – Art. 24, § 1º, CPP.
Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
Julgue os itens seguintes, relativos a habeas corpus, inquérito
policial e ação penal.
Nas ações penais de natureza privada, não se admite o perdão do ofendido depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.
O perdão é ato pelo qual o ofendido resolve perdoar o autor do delito, pode se feito dentro dos autos do processo ou fora dele.. Pode também ser expresso e tácito (art. 106, § 2º do CP). Via de regra, o perdão ocorre depois de iniciado o processo criminal.
Convém discernir o ato de perdão do ato de renúncia, esse último de natureza unilateral, enquanto que o perdão é bilateral, pois precisa ser aceito para surtir os efeitos desejados. Pode ocorrer que o querelado não o aceite, posto que, interessado em provar sua inocência.
A aceitação do perdão pode ocorrer por procurador, mas deverá ter poderes especiais e, deve respeitar o princípio da indivisibilidade. Saliente-se que a recusa do perdão deve ser expressa (grifo nosso) e, no caso de silêncio, sem que haja manifestação em contrário em três dias contínuos, presume-se tacitamente aceito o referido perdão.
Não mais se admite perdão, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, (termo final de admissibilidade do perdão).
FONTE - http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1707
Diferença de perdão e renúncia:
GABARITO CERTO
O perdão do ofendido é instituto que só pode ser praticado dentro do processo penal. Assim, trata-se de instituto que somente o querelante pode praticar em benefício do querelado. Estes termos (querelante e querelado) deixam de existir quando o processo transita em julgado, pois nesse momento o processo se encerra, não sendo mais possível a concessão do perdão do ofendido.
Prof.Renan Araujo - Estratégia concursos
Também ficaria correta se fosse escrita assim a questão:
Nas ações penais de natureza privada, não se admite o perdão do ofendido depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, uma vez que se trata de instituto endoprocessual.
Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
Perdão é a manifestação do desinteresse em prosseguir com a ação penal privada. Perdoar significa: desculpar ou absolver., ocorre somente depois de iniciada a ação penal.
O instituto do perdão é ato bilateral, exigindo, pois, a concordância do querelado (agressor).
A aceitação do perdão pode ser feita por procurador com poderes especiais, não havendo necessidade de ser o advogado do querelado, bastando que seja pessoa constituída, como procuradora, com poderes especiais para aceitar o perdão ofertado (art. 55, CPP). O defensor dativo e o advogado, sem tais poderes específicos, não pode acolher o perdão do querelante.
Cremos que assim como a renuncia, deveria ser ato unilateral, pois, perdendo o interesse em prosseguir na demanda, de nada adianta haver continuidade, caso o querelado recuse o perdão. Aliás, ressalte-se que o querelante pode incorrer em perempção, razão pela qual, de um modo ou de outro, pode provocar a extinção da punibilidade do querelado.
O limite para o querelado ser beneficiado com o perdão é o trânsito em julgado da sentença condenatória, Art. 106, parágrafo 2º do CP.
O perdão pode ser expresso ou tácito. No primeiro caso, é viável a sua concessão no processo ou fora dele. Caso se trate de perdão processualmente concedido, instrumentaliza-se por petição, assinada pelo ofendido ou por procurador com poderes especiais. Assim fazendo, intima-se o querelado a se manifestar em três dias, certificando-se que o silêncio importará em aceitação (art. 58 CPP).
Na situação de perdão concedido fora do processo, deve o querelante firmar um termo, demonstrativo da desistência da ação. Do mesmo modo que o perdão pose ser extraprocessual, é possível que a aceitação também ocorra fora dos autos do processo. Imaginemos tal situação, o querelante manifesta o perdão nos autos, o querelado é intimado, ao invés de oferecer a resposta no processo, encaminha carta assinada de próprio punho, diretamente ao querelante, aceitando o perdão. A juntada aos autos da referida carta do querelado, autoriza o juiz a julgar extinta a punibilidade.
Na segunda hipótese (perdão tácito), o querelante toma atitudes incompatíveis com o desejo de ver processado seu agressor, como por exemplo, o querelante convida o querelado para batizar seu único filho, tornando-se a viver intimamente com o querelado durante o tramite processual (art. 106. parágrafo 1º, CP).
ViTima = QuerelanTe
QuerelaDO = BandiDO
ME AJUDOU NUNCA MAIS CONFUNDIR
Errei a questão com o entendimento que muitos concurseiros usam " li o começo já nem termino o resto" parei em Nas ações penais de natureza privada, não se admite o perdão
Errei por não ter lido completo o anunciado, pois eu sabia a questão -.-
Ano: 2007 Banca: Cespe Órgão: DPU
(Q99556) A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado.
Gaba: CERTO
Gabarito - Certo.
O perdão do ofendido é instituto que só pode ser praticado dentro do processo penal. Assim, trata-se de instituto que somente o querelante pode praticar em benefício do querelado.
Os termos (querelante e querelado) deixam de existir quando o processo transita em julgado, pois nesse momento o processo se encerra, não sendo mais possível a concessão do perdão do ofendido.
Relativos a habeas corpus, inquérito policial e ação penal, é correto afirmar que:
Nas ações penais de natureza privada, não se admite o perdão do ofendido depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.
CERTO
Na ação de iniciativa privada, a desistência é cabível a qualquer momento antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
Tinha todo o tempo para perdoar. Após TJ já era!
Ele pode perdoar depois do trânsito em julgado, mas ai o cara já se fudeu KKKKK
PERDÃO → DURANTE O PROCESSO
#BORA VENCER
O perdão do ofendido é instituto que só pode ser praticado dentro do processo penal. Assim, trata-se de instituto que somente o querelante pode praticar em benefício do querelado. Estes termos (querelante e querelado) deixam de existir quando o processo transita em julgado, pois nesse momento o processo se encerra, não sendo mais possível a concessão do perdão do ofendido.
GAB.: CERTO.
DISPONIBILIDADE: o processo já se iniciou e a pessoa desiste de dar andamento.
Poderá abrir mão do seu direito por meio do:
Perdão:
1-Ato bilateral;
2-Estende-se a todos;
3-ATÉ TRANSITAR EM JULGADO;
4-Você ofereceu e o cara permaneceu em silencia (o silêncio pelo prazo de 3 dias importará aceitação).
Gabarito: certo
Renúncia: ANTES DO AJUIZAMENTO da ação penal, e ATO UNILATERAL.
Perdão do ofendido: DEPOIS DO AJUIZAMENTO da ação penal, e ATO BILATERAL.
Perdão
- Extingue a punibilidade
- Ato bilateral (depende de aceitação)
- Processual (durante a ação penal)
- Se concedido a um, abrange a todos
São princípios que regem a ação penal privada:
Lembrando que há forte corrente sustentando que a indivisibilidade é aplicável à ação penal privada e à pública
Abraços
gabarito: letra A
GAB A
1) OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: Escolha da vítima, processar ou não o autor dos fatos;
2) DIPONIBILIDADE: Querelante pode desistir
possibilidade de dispor da ação por meio de perdão ou perempção;
3)INDIVISIBILIDADE: Ação deve ser proposta em face a TODOS os autores do fato;
GABARITO A.
MACETE (ODIO DOI)
Princípios da ação penal pública: ODIO
Obrigatoriedade/legalidade: havendo justa causa e as demais condições da ação, o MP é obrigado a oferecer denúncia. Cuidado com a obrigatoriedade mitigada, quando o MP pode usar medidas alternativas ao processo penal, como, por exemplo, a transação penal da Lei 9.9099 e o termo de ajustamento de conduta no caso de crimes ambientais.
Indisponibilidade: o MP não pode desistir da ação penal (nem do recurso) que haja proposto.
Divisibilidade: para os tribunais superiores, o MP pode denunciar alguns corréus sem prejuízo do prosseguimento das investigações dos demais. Cuidado, pois há doutrina que diz que não pode – eles defendem a indivisibilidade.
Oficialidade: Os órgãos envolvidos com a persecução penal são públicos, isto é, oficiais.
Autoritariedade: aqueles responsáveis pela persecução penal, fora e dentro do processo, são considerados autoridades (autoridade policial, o Delegado de Polícia; membro do MP, o Promotor ou Procurador).
Oficiosidade: em regra, na ação penal pública, os responsáveis pela persecução penal devem agir de ofício, razão pela qual é possível a prisão em flagrante, a instauração de inquérito policial e a ação penal sem participação da vítima.
Princípios da ação penal privada: DOI
Oportunidade/conveniência: o ofendido pode escolher entre oferecer ou não a queixa – se vai ou não dar início ao processo. Caso não deseje, a persecução penal não se iniciará, o que decorre da decadência do direito de queixa ou da renúncia ao direito de queixa.
Disponibilidade: o querelante, após o início do processo, pode dele abrir mão, ou seja, pode dispor do processo penal, o que faz via perdão, perempção ou desistência da ação.
Indivisibilidade: o ofendido tem de ingressar contra todos os envolvidos no fato criminoso, não podendo escolher processar um ou outro dos supostos ofensores. Se o fizer, haverá renúncia, instituto que se estende a todos os coautores do fato.
Da décima questão em diante a cabeça dá um nó de indisponibilidade com indivisibilidade que só pedindo oração!
GABARITO: LETRA A
Os princípios da oportunidade, disponibilidade e indivisibilidade regem a ação penal privada.
Os princípios da obrigatoriedade, indisponibilidade e divisibilidade, por outro lado, orientam a ação penal pública.
São comuns às duas formas de ação penal os princípios da intranscendência, da inércia judicial (ou demanda) e do ne bis in idem.
.
.
Fonte: Material Estratégia Concursos.
Sobre a queixa-crime, assinale a alternativa INCORRETA.
Questão desatualizada. A letra "D" também está errada, pois a renúncia do menor que houver completado 18 anos excluirá o direito do representante legal em oferecê-la.
Não é apenas na subsidiária!
Abraços
LETRA A (CORRETA): CPP, Art. 48 A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Complementando a resposta dos colegas: Informativo 813 STF: Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todosquantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal.
STF. 1ª Turma. Inq 3526/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/2/2016 (Info 813).
Informativo 547 STJ: Se o querelante oferece queixa-crime contra três querelados e propõe a composição civil dos danos apenas para dois deles, isso significa que ele renunciou tacitamente ao direito de ação (art. 104 do CP), devendo essa renúncia ser estendida ao terceiro querelado para quem a proposta não foi feita.
Na ação penal privada, vigora o princípio da indivisibilidadesegundo o qual se, houver dois ou mais querelados e o querelante manifestar a sua intenção de não processar uma parte dos envolvidos, essa manifestação se estenderá aos demais. Assim, a renúncia em relação ao direito de processar um dos querelados beneficia todos os envolvidos.
STJ. Corte Especial. AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014 (Info 547).
Fonte: Dizer o direito.
Letra (e) poderá aditar sim , porém com mais restrição
"Com o art. 5º do Código Civil, e a revogação do art. 194 do CPP pela Lei 10.729/03, entende-se que, ao completar 18 anos, a vítima já é plenamente capaz, não havendo mais a possibilidade de o direito de representação ou de queixa ser exercido por seu ascendente, já que este não é mais seu representante legal. Conclui-se, então, que os arts. 34 e 50, parágrafo único, ambos do CPP, e igualmente a súmula 594 do STF, estão tacitamente revogados, não tendo mais qualquer aplicação prática." Renato Brasileiro.
A) correta: Art. 48. A QUEIXA contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade (principio da indivisibilidade na açao penal privada)
B) correta: há divergencia doutrinaria,. Parte da doutrina entende que o pop da indisibilidade de aplica também a APPub. É o entendimento de Renato Brasileiro, Fernando da Costa Tourinho Filho, Aury Lopes Jr. e outros. No entanto, não é aceita pelo STF nem pelo STJ, que entendem que o princípio da indivisibilidade é aplicado apenas para as ações penais privadas, conforme prevê o art. 48 do CPP, entendo que o MP pode a qualquer momento denunciar os demais
[lembrando que, para quem admite a indivisibilidade, seria cabível o ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO DO IP (quando o MP deixa de oferecer denúncia contra um dos indiciados do IP), hipótese de arquivamento que também não é aceita pelo STJ.
"O MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. STJ. 6ª Turma. RHC 34233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014 (Info 540)."
C) correta: decorre do principio da indivisibilidade: Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a TODOS SE ESTENDERÁ
D) com o CC/02 nao tem mais aplicabilidade
E) incorreta: MP poderá aditar ambas as queixas-crime (seja na APPrivada Propriamente Dita, seja na APPrivada Subsidiária da Publica). A diferença é que enquanto na primeira ele somente poderá aditar, no segundo caso ele pode repudiar a queixa e oferecer denuncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo e até mesmo retomar a ação em caso de negligencia do querelante etc. Vide:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiála e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 45. A QUEIXA, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.
Acerca do direito processual penal, julgue os itens subseqüentes.
A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado.
A assertiva da questão está correta porque na ação penal privada vigora o principio da disponibilidade, em que a vitima tem a prerrogativa de dispor da ação penal a qualquer momento, até o trânsito em julgado. Os caminhos para dispor são: decadência, renúncia, perdão da vitima, perempção, desistência da ação.
A desistencia da ação não pode ocorrer após o trânsito em julgado, porque, uma vez formado o título judicial (sentença condenatória), o interesse de executar passa a ser exclusivo do Estado.
Bons estudos!
Processo:
Inq 2888 SP
Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento:
23/08/2010
Publicação:
DJe-160 DIVULG 27/08/2010 PUBLIC 30/08/2010
AÇÃO PENAL PRIVADA - DESISTÊNCIA - PERDÃO - OPORTUNIDADE. A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
OBS: atentar para a nova redação do artigo!!
e) Art. 366, CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. (CPP)
Vejam que a representação é irretratável ATÉ o oferecimento da denúncia.
Na questão, fala-se em ação penal; ou seja, para que haja processo penal é preciso que o juíz já tenha acolhido a denúncia. A "pegadinha" é esse: "pode ocorrer a qualquer momento". Uma vez instaurada a ação penal, sendo ela privada ou condicionada, o querelante pode desistir a qualquer momento até o TRÂNSITO EM JULGADO.
É isso aí galera!
Após o transito em julgado, o interesse de punir é do Estado.
Letra de lei:
Art. 106 CP - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE:
Na ação privada, a decisão de prosseguir ou não até o final é do ofendido. É uma decorrência do princípio da oportunidade. O particular é o exclusivo titular dessa ação, porque o Estado assim o desejou, e, por isso, é-lhe dada a prerrogativa de exercê-la ou não, conforme suas conveniências. Mesmo o fazendo, ainda lhe é possível dispor do conteúdo do processo (a relação jurídica material) até o trânsito em julgado da sentença condenatória, por meio do perdão ou da perempção (CPP. art. 51 e 60).
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
CÓDIGO PENAL
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
CÓDIGO PROCESSO PENAL
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Considero a questão ERRADA, pois outro óbice para a desistência da ação é a NÃO ACEITAÇÃO pelo querelado do perdão do ofendido, conforme art. art. 106, III, do CP (se o querelado o recusa, não produz efeito.). Assim, se o querelado não aceita o perdão, a ação continua, ou seja, a disponibilidade da ação penal privada fica mitigada. Isso porque o querelado pode querer provar sua inocência.
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
Errei a questão pelo fato de ter me baseado nas disposições do art. 100 e seguintes, no entanto, a luz do art; 107 (extinção da punibilidade), eis que está correta!
Questão: A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado.
Minha interpretação: O ofendido pode desistir da ação penal privada a qualquer momento (inclusive deixando de movimentar o processo durante 30 dias seguidos (perempção)), mas se a decisão condenatória foi transitado em julgado como pode desistir? Logicamente não pode!
Isto torna a questão CERTA.
Caso esteja errado me corrijam...
errei, é na ação condicionada que é até oferecimento da denuncia, e privado pode ate o transito e julgado.
Apreendi que "óbice intransponível" significa "após".
GABARITO C
Acerca do direito processual penal, é correto afirmar que:
A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado.
Questão capciosa. No meu entender, a não aceitação do perdão por parte do réu também poderia ser entendida como um óbice intransponível, mas à extinção do processo sem julgamento do mérito e não propriamente à desistência da ação. À luz do princípio da disponibilidade, que vige de seara da ação penal privada, o autor pode desistir da ação (por perdão ou perempção), mas isso não vai implicar necessariamente na extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que pode restar ainda interesse do réu em uma sentença absolutória.
Quem errou devido o português, deixa o like kkkkkkkkk
esse povo que copia a questão para a resposta, não ajuda em nada affs.
Desistência da ação
Privada: qualquer momento
Pública: não pode
A questão: "A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado."
A justificativa: 'A assertiva da questão está correta porque na ação penal privada vigora o principio da disponibilidade, em que a vitima tem a prerrogativa de dispor da ação penal a qualquer momento, até o trânsito em julgado."
A questão tá certa ou errada?
A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado.
Huuum... Desistir é oferecer perdão ou casos de perempção. Renúncia só cabe antes do oferecimento da queixa.
Quanto a ação penal e suas espécies, assinale a opção correta.
c) Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Processo Penal - artigo 005º" e "Processo Penal - L1 - Tít.II".
Me sigam para tomarem conhecimento da criação de cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.
Bons estudos!!!
a) Nos crimes de ação penal privada, o inquérito policial deve ser iniciado mediante requerimento do ofendido ou de seu representante legal.
b) A representação do ofendido, nos crimes cuja ação penal é a ela condicionada, pode ser retratada a qualquer tempo, respeitado, porém, o prazo prescricional do delito.
c) Tratando-se de ação penal privada, não subsidiária da pública, o Ministério Público não pode aditar a queixa nem intervir nos atos subseqüentes do processo.
d) A ação penal pública condicionada é promovida por meio de requerimento do ofendido ou de seu representante legal.
b) Só pode ser retratada até o oferecimento da denúncia, e não a qualquer tempo!
c) O MP é fiscal da ordem jurídica, e pode sim aditar a queixa. Não pode mesmo, contudo, intervir nesse tipo de ação (somente se fosse ação penal privada subsidiária da pública, em caso de negligência do querelante).
d) A ação penal pública condicionada pode ser requerida pela vítima e seu representante legal, mas também pelo Ministro da Justiça.
CPP:
a) Art. 5º, § 5º.
b) Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
c) Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
d) Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Quanto a ação penal e suas espécies, é correto afirmar que: Nos crimes de ação penal privada, o inquérito policial deve ser iniciado mediante requerimento do ofendido ou de seu representante legal.
Na letra D trouxe a palavra requerimento. Não é requerimento, mas REPRESENTAÇÃO.
Requerimento = ordem, feito pelo Ministro da Justiça.
Requisição = pedido, feito pelo ofendido ou representante legal.
Logo, a alternativa D está sim incorreta.
A ação penal pública condicionada é promovida por meio de requerimento (errado) representação do ofendido ou de seu representante legal.
REQUERIMENTO ⇒ AÇÃO PENAL PRIVADA ⇒ OFENDIDO
REPRESENTAÇÃO ⇒ AÇÃO PENAL PÚBLICA ⇒ OFENDIDO
REQUISIÇÃO ⇒ MINISTRO DA JUSTIÇA
No tocante à ação penal, assinale a opção correta.
Apenas complementando a resposta comentando as outras assertivas temos que :
alternativa (A): Código Penal ,Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia
alternativa ( C ) : O Ministro da Justiça não tem prazo para oferecer a requisição, pode faze-lo a qualquer tempo (não sujeita aos seis meses de prazo como representação).
Alternativa ( D): é justamente o inverso, ou seja, Nas ações penais privadas, enquanto a desistência pode ocorrer depois da propositura da ação penal, a renúncia ocorre antes da propositura da ação penal.
Letra B: Se o querelante deixar de pedir a condenação do querelado nas alegações finais, na ação penal privada, ocorrerá a perempção.
Em outras palavras, a perempção é uma punição feita ao querelante por deixar de promover o andamento processual, e por isso possui a natureza jurídica de sanção.
OBS.: A perempção no processo penal se diferencia das demais formas de perempção uma vez que só poderá ocorrer nos processos em que a ação penal é privada, ou seja, nos processo em que a ação não é de titularidade do ministério público, devendo a vítima apresentar queixa crime em face do autor do crime cometido contra ela.
O CPP brasileiro, em seu artigo 60, define quais são as causas da perempção, conforme abaixo:
"Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor."
a) O ofendido poderá se retratar até o oferecimento da denúncia nos casos de ação penal pública condicionadas à representação; ERRADA.
Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. (LÓGICA: Não se pode renunciar um direito que já foi exercido)
b) Se o querelante deixar de pedir a condenação do querelado nas alegações finais, na ação penal privada, ocorrerá a perempção. CORRETA.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
(...) III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.
c) Nas ações penais públicas condicionadas à requisição do Ministério da Justiça, o prazo para o oferecimento da requisição é de três meses a contar do conhecimento da autoria. ERRADA.
A corrente majoritária informa que não há prazo. Vejamos:
“O código de processo penal é omisso a respeito. Entende-se, assim, que o Ministro da Justiça poderá oferece-la a qualquer tempo, enquanto não estiver extinta a punibilidade do agente.” – Fernando Capez
“Como a lei não esclarece o prazo dentro do qual deverá ser feita a requisição, será lícito sustentar que pode ser realizada a qualquer tempo, enquanto não estiver extinta a punibilidade.” – Paulo José da Costa
“No silêncio da lei, entende-se que a requisição pode ser feita a qualquer tempo, enquanto não extinta a punibilidade do agente.” Júlio Mirabete
A corrente minoritária (André Estefam) entende que, por analogia aos arts. 103 e 38 do CPP, seria aplicado o prazo de 6 meses. Mesmo se a banca seguisse a corrente minoritária a questão estaria incorreta, pois disse que são 3 meses.
d) Nas ações penais privadas, enquanto a renúncia pode ocorrer depois da propositura da ação penal, a desistência ocorre antes da propositura da ação penal. ERRADA.
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Renúncia opera-se pela prática de ato incompatível com a vontade de ver processado o infrator. Quando a vítima se recusa a tomar providência contra o seu agressor; ANTES DE AJUIZADA A AÇÃO. (Princ. da oportunidade)
Macete: Renunciantes --------antes do recebimento da queixa-crime
o tocante à ação penal, é correto afirmar que:
Se o querelante deixar de pedir a condenação do querelado nas alegações finais, na ação penal privada, ocorrerá a perempção.
Sobre a D, é importante não confundir (como a alternativa fez):
Renúncia: ocorre antes do ajuizamento da ação.
Perdão: ocorre depois do ajuizamento da ação.
Desistência: ocorre a qualquer tempo, desde que anterior ao trânsito em julgado.
GAB: LETRA B
Erro da letra A:
O ofendido poderá pedir a retratação até a data do OFERECIMENTO da denuncia, e não até a data do RECEBIMENTO da denuncia. Oferecimento e recebimento da denuncia são momentos diferentes.
Quanto ao tema ação penal, assinale a opção incorreta.
a)como regra geral, a ação penal será pública condicionada a representação;
b)a ação penal será pública incondicionada se a vítima for menor de 18 anos;
c)a ação penal será pública incondicionada se a vítima estiver em situação de vulnerabilidade, ou seja, for menor de catorze anos ou alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
d)será pública incondicionada quando ocorrer o resultado morte ou lesão corporal grave ou gravíssima (aplicação da Súmula 608 do STF).
Assim, hoje a regra é ser justament pública (antes da lei 12015/09 a regra era ser privada).
É isso. Espero ter ajudado um pouco.
Um abraço em todos
Crime contra a DIGNIDADE SEXUAL!
LEMBRA CARLA: INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA...
questão passiva de anulação
B - ERRADA
D - ERAADA
titular exclusivo da AÇÃO PENAL PÚBLICA OU PRIVA é o estado na figura do MP.
na AÇÃO PENAL PRIVADA, o titular ATIVO que será o ofendido ou representante legal
GAB: LETRA B
A questão cobra a alternativa INCORRETA:
GAB D - Nos crimes contra os costumes, não se admite a ação penal pública.
Além de não existir mais a denominação CRIMES CONTRA os costumes (alteração de 2009), passando a ser DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
A Lei nº 13.718, de 2018 deixou claro que a Ação penal:
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Quanto a letra B - O titular da ação penal de iniciativa privativa será o ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo.
Está correta
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1 No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
* A única que não permite é a Ação Penal Privada Personalíssima, que hoje, somente cabe em um crime do CP : Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Organizando o comentário do colega:
Letra D) Crimes contra os costumes: delitos que ofendem o sentimento individual e social. Os costumes, para este efeito, correspondem à moralidade, à moral vigente em uma sociedade. Entretanto, esse título foi alterado para "Dos crimes contra a dignidade sexual" pela L12015/09 sendo que para os crimes contra a dignidade sexual praticados após o desta lei o cenário é completamente diferente, pois não haverá mais ação penal privada.
Com isso, nos termos da nova redação do art. 225 do CP:
a) como regra geral, a ação penal será pública condicionada a representação;
b) a ação penal será pública incondicionada se a vítima for menor de dezoito anos;
c) a ação penal será pública incondicionada se a vítima estiver em situação de vulnerabilidade, ou seja, for menor de catorze anos ou alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o discernimento necessário para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
d) será pública incondicionada quando ocorrer o resultado morte ou lesão corporal grave ou gravíssima (súmula STF 608).
Assim, a regra é ser pública (antes da L12015/09 a regra era ser privada).
Quanto ao tema ação penal, é correto afirmar que:
-Segundo a melhor doutrina, ação penal é o direito de se pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo.
-O titular da ação penal de iniciativa privativa será o ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo.
-Nos crimes praticados em detrimento do interesse da União, a ação penal será pública.
João, funcionário público, teve sua honra objetiva
ofendida por Cláudio, que o difamou, atribuindo-lhe fato
ofensivo à sua reputação, em razão do exercício do cargo.
A partir dessa situação hipotética, julgue os itens subseqüentes.
João deverá contratar advogado e outorgar-lhe poderes especiais para processar Cláudio, por meio de ação penal privada, ou representar ao Ministério Público para que este dê início a ação penal pública condicionada à representação em relação a Cláudio.
SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
A questão também está errada por não considerar a hipótese do art. 32 do CPP, que permite ao autor comprovar pobreza e requerer ao juiz que nomeie um advogado para promover a ação. Ou seja, nesse caso a parte não precisa contratar o advogado.
Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
§ 1 Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
§ 2 Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.
João, funcionário público, teve sua honra objetiva
ofendida por Cláudio, que o difamou, atribuindo-lhe fato
ofensivo à sua reputação, em razão do exercício do cargo.
A partir dessa situação hipotética, julgue os itens subseqüentes.
Caso seja iniciada ação penal de João contra Cláudio, esta deverá ser trancada, se não restar demonstrado o dolo específico de difamar.
São ínsitos ao processo penal brasileiro os princípios relacionados nas alternativas abaixo, EXCETO:
Principais PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA:
- PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: Compete ao titular do direito a faculdade de propor ou não a ação penal, de acordo com sua conveniência. Também é aplicado na ação penal pública condicionada à representação. Contrapõe-se ao PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE que rege a ação penal pública incondicionada.
-PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE: encontra-se previsto na ação penal privada e na pública condicionada à representação. Assim, faculta ao ofendido o direito de prosseguir ou não com referida ação. Insta salientar que tal princípio não se faz presente na ação penal pública incondicionada, em razão da indisponibilidade da ação penal (art. 42, CPP). Contrapõe-se ao PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE que rege a ação penal pública incondicionada.
- PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: o processo contra um ofensor obriga os demais; a renúncia ao direito de queixa em relação a um dos ofensores estende-se a todos; o perdão do querelante dado a um dos ofensores aproveita aos demais (arts. 48, 49 e 51 do CPP); o querelante não poderá optar, entre os ofensores, quais deles processará. Na ação penal pública (condicionada e incondicionada), também vigora o PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE
Disponibilidade da privada!
Abraços
Se ela é privada, cabe ao interessado tomar as providências no prazo legal sob pena de decadência.
A Ação Penal Pública
ODIO
Oficialidade
Divisibilidade
Indisponibilidade
Obrigatoriedade
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
AçãoPenalPrivada
DOI
Disponibilidade>
>Oportunidade>
>Indivisibilidade.
Nas ações penais privadas , vai se abrigar no princípio da oportunidade .
ESSA D NUNCA NEM VI FALAR RS
gabarito C
a ação penal privada é totalmente disponível para o querelante (autor)
ps. referente à D: Principio do impulso oficial
Cumpre ao juiz e ao seus auxiliares zelar para que o processo tenha andamento, na forma da lei, impulsionando-o até atingir o seu desfecho, excetuadas as hipóteses em que o andamento do processo depende de ato a ser realizado pelo autor.
macete
A Ação Penal Pública
ODIO
Oficialidade
Divisibilidade
Indisponibilidade
Obrigatoriedade
AçãoPenalPrivada
DOI
Disponibilidade
Oportunidade
Indivisibilidade
Os princípios da ação penal privada não incluem
Daniel esse não foi a argumentação utilizada isso porque conveniência e oportunidades são institutos diferentes da disponibilidade o motivo cTz foi pque A legalidade também é princípio da ação penal privada
Caso a alternativa A estivesse escrito legalidade PROCESSUAL, que se refere ao princípio da obrigatoriedade, a questão teria uma alternativa correta...
QUESTÃO 55 — anulada em razão de divergência doutrinária.
O princípio da conveniência e oportunidade guarda relação com o direito de renúncia, enquanto o da disponibilidade guarda relação com o instituto do perdão, com isto, concluímos, momentos processuais diversos em que ocorrem os mencionados princípios.
Todos os princípios são previstos na ação penal privada, portanto, questão bem anulada.
Bons estudos!
Acerca da ação penal, da prisão cautelar e do inquérito policial, julgue os itens a seguir.
Na ação penal privada subsidiária da pública, é inadmissível a ocorrência do perdão ofertado pelo querelante, pois esse instituto é cabível somente nas ações exclusivamente privadas. Caso assim proceda o querelante, deverá o MP retomar o seu lugar como parte principal.
Só uma correção, Protetor Fatyga:
Conforme art. 105 do CP (...).
O MP não seria parte principal independente do perdão?
GABARITO: CERTO
Ação penal privada subsidiária da pública
Consiste na autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, por meio do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (artigo 46 do Código de Processo Penal). Ressalta-se que a titularidade da ação penal nesse caso não é da vítima. Uma vez oferecida a queixa pelo ofendido, o Ministério Público poderá aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Nesse tipo de ação é inadmissível a ocorrência do perdão ofertado pelo querelante (artigo 105 do Código Penal), caso contrário, o Ministério Público deve retomar o seu lugar como parte principal.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1092/Acao-penal-privada-subsidiaria-da-publica
A ação penal privada subsidiária da pública por mais que no momento o privado esteja a frente da ação, é importante lembrar que o "dono" da ação é o MP, sendo assim não há perdão.
Não cabe PERDÃO em Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
PEREMPÇÃO E PERDÃO NÃO TEM EFEITO!
PERDÃO: O perdão somente ocorrerá na Ação Privada, podendo o querelado aceitar ou não o perdão do querelante (feito no prazo de 3 dias – o silêncio ensejará a aceitação tácita) – forma de extinção da punibilidade. O direito a um a todos irá ser aproveitado. Por ser bilateral, somente ocorre se ambas as partes concordarem, inclusive se houver vários querelantes. O perdão poderá ocorrer até o transito em julgado da sentença condenatória.
Logo, na Ação Penal Privada Subsidiária da Pública não cabe o instituto do Perdão.
Peguei de uma colega aqui do qconcursos :)
Por mais que o nome seja “ação penal privada subsidiária da pública “ ela rege pelos princípios da ação penal pública, logo perdão por ser da ação privada não cabe.
Discordo do amigo "Foco, Força e Fé".
Na ação penal privada subsidiária da pública o titular da ação não é mais o MP, sim a própria vítima (titular por substituição), uma vez que o MP não pode ser titular de ação privada.
O que ocorre é: nesta ação, uma vez substituído, o MP se torna litisconsorte necessário (interveniente adesivo obrigatório), e pode retomar a titularidade da ação (volta a ser pública), a qualquer momento, desde que cumpridos os requisitos legais.
RUMA A APROVAÇÃO PMPA GABARITO CERTO.
Ação penal subsidiária da pública em regra é pública!
E na ação penal privada personalíssima? Não cabe perdão?
PERDÃO DO QUERELANTE é cabível somente nas ações exclusivamente privadas.
gabarito: correto
Na ação penal privada subsidiária da pública, é
inadmissível a ocorrência do perdão ofertado pelo
querelante, pois esse instituto é cabível somente nas
ações exclusivamente privadas. Caso assim proceda o
querelante, deverá o MP retomar o seu lugar como
parte principal.
ação penal privada-> cabe o perdão
ação penal privada subsidiária da pública-> aqui não cabe perdão. Esse tipo de ação acontece quando era pra ser pública,mas o MP perde,por exemplo,o prazo. Nesse caso pode a vítima ou representante tomar partido. No entanto,o MP continua sendo o titular da ação e não cabe ao quarelante(ofendido) oferecer perdão.
Questão ótima para escrever no caderno.
#dica
Gabarito : Certo.
CERTO.
Nem venham com essa de perdão numa ação penal privada subsidiária da pública, já que a mesma somente poderá ser intentada em caso de ação penal privada. Lembre-se, por mais que tenha o nome "privada" em um de seus termos, a ação penal privada é subsidiária da PÚBLICA, sendo assim regida nos termos na penal pública, havendo o que chamamos de litisconsórcio, é uma responsabilidade dividida entre MP e o ofendido, mas o MP não perde a titularidade, inclusive pode arrolar testemunhas.
FELIZ NATAL!
Tanto a ação penal pública quanto a ação penal privada subsidiária da pública são regidas pelo princípio da obrigatoriedade e da indisponibilidade.
Tanto a ação penal pública quanto a ação penal privada subsidiária da pública são regidas pelo princípio da obrigatoriedade e da indisponibilidade.
Princípio da indisponibilidade e obrigatoriedade alcançam a ação penal privada subsidiária da pública.
I. A ação penal por crime contra a honra praticado contra Promotor de Justiça pode ser iniciada mediante queixa- crime.
II. O interesse de agir pode, ao menos nas ações penais não condenatórias, ser aplicável ao processo penal, nos mesmos termos com que se lhe reconhece na teoria geral do processo.
III. O recebimento de indenização por reparação de dano causado pelo crime, em função de composição civil homologada pelo juiz do Juizado Especial Criminal, em um delito de menor potencial ofensivo cuja ação penal privada, constitui renúncia ao direito de queixa.
Considerando as assertivas acima se afirma que:
Acórdão nº 2007.01.00.001381-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Seção, 11 de Julho de 2007
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE SEQÜESTRO DE BENS. DESBLOQUEIO DE VALORES. MEDIDA ASSECURATÓRIA PENAL. INCONSISTÊNCIA DO PLEITO. - Não preenchido o interesse de agir, incide, no caso, o artigo 267-VI do Código de Processo Civil. - Processo extinto, sem julgamento de mérito.
O que é uma ação penal não condenatória?
Em relação ao item II, o professor Renato Brasileiro esclarece o seguinte sobre o interesse de agir:
O interesse de agir subdivide-se em 3 aspectos:
1) necessidade: essa necessidade é presumida no processo penal, pois não há pena sem processo, salvo no âmbito dos Juizados Especiais Criminais já que nestes pode-se fazer um acordo com o MP para cumprir pena de multa ou restritiva de direitos antes do início do processo.
2) adequação: no processo civil essa adequação é importante já que há diferentes espécies de ação penal. Já no proc. Penal não possui mt relevância já que não há essa variedade de ações. Assim, em se tratando de ações penais condenatórias, a adequação não tem relevância, pois não há diferentes espécies de ação penal. No caso das ações penais NÃO condenatórias, a adequação tem relevância. Ex: habeas corpus. Este remédio constitucional sempre poderá ser utilizado no proc. Penal? Não, haja vista que o HC apenas se presta à tutela da liberdade de locomoção. O art. 28 da Lei de Drogas, por ex, que disciplina o crime de uso de drogas não possui pena privativa de liberdade, por isso não se pode utilizar o HC. Sumula 693, STF.
.3) utilidade: eficácia da atividade jurisdicional.
( aulas ministradas pelo professor Renato Brasileiro no curso intensivo anual da LFG).
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.
A Revisão Criminal também é uma ação penal não condenatória.
não entendi a II
GAB E
I. A ação penal por crime contra a honra praticado contra Promotor de Justiça pode ser iniciada mediante queixa- crime.
Súmula 714 - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
II. O interesse de agir pode, ao menos nas ações penais não condenatórias, ser aplicável ao processo penal, nos mesmos termos com que se lhe reconhece na teoria geral do processo.
ações penais não condenatórias= ações penais não condenatórias, onde se busca assegurar o direito de liberdade: ação de Habeas Corpus (declaratória, desconstitutiva ou mandamental), ação de revisão criminal, reabilitação na execução penal e mandado de segurança contra ato jurisdicional penal)
FONTE:https://www.conjur.com.br/2014-jul-04/afranio-jardim-nao-creem-teoria-geral-processo-ela-existe#:~:text=Primeiramente%2C%20Aury%20esqueceu%20que%20o,mandado%20de%20seguran%C3%A7a%20contra%20ato
III. O recebimento de indenização por reparação de dano causado pelo crime, em função de composição civil homologada pelo juiz do Juizado Especial Criminal, em um delito de menor potencial ofensivo cuja ação penal privada, constitui renúncia ao direito de queixa.
9099/95
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação
A decadência de propor ação privada nos crimes de ação pública, no caso desta não ser intentada no prazo legal, opera-se em:
É a chamada ação penal privada subsidiária da pública, que pode ocorrer diante da inércia do MP em propor a denúncia. A decadencia começa a ser contada da data a partir do encerramento do prazo que tinha o MP.
SEIS meses, contados do dia em que se souber quem foi o AUTOR DO CRIME - RÉU SOLTO.
No caso de RÉU PRESO, o prazo para oferecimento de queixa-crime será de CINCO dias, por analogia ao prazo do MP, não tem fundamento legal.
A decadência de propor ação privada nos crimes de ação pública, no caso desta não ser intentada no prazo legal, opera-se em: Seis meses do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
O ofendido tem um prazo de seis meses para oferecer a ação penal privada, que começa a correr no dia em que se esgota o prazo do MP para oferecer a denúncia, conforme art. 38 do CPP.
GABARITO: E
A persistência é o caminho do êxito. CC
-Tudo na vida tem que ter um dono, logo, uma das vagas será sua!!
PMAL 2021
A decadência de propor ação privada nos crimes de ação pública, no caso desta não ser intentada no prazo legal, opera-se em:
Alternativas
E) Seis meses do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
comentário: em caso de inércia do MP cabe ação privada subsidiária da pública.
É certo afirmar:
I. Egresso é a denominação dada ao preso reincidente.
II. Mesmo que se tratando de inquérito policial, o advogado é indispensável à regularidade do procedimento, devendo estar presente na execução de todos os seus atos.
III. A ação privada se divide, fundamentalmente, em duas: a) exclusivamente privada, quando somente a vítima, seu representante legal ou as pessoas autorizadas em lei podem ingressar com a ação penal; b) ação privada subsidiária da pública, quando o ofendido, porque o Ministério Público deixa escoar o prazo para oferecimento da denúncia, age em seu lugar, apresentando a queixa.
IV. A representação penal realizada na delegacia policial não necessita de formalidades específicas, servindo como, até mesmo, o boletim de ocorrência, desde que oferecido legitimamente.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
A Alternativa CORRETA é a letra '' C''.
I. Egresso é a denominação dada ao preso reincidente. Errado, basicamente, porque Egresso é a pessoa que saiu, que se afastou.
II. Mesmo que se tratando de inquérito policial, o advogado é indispensável à regularidade do procedimento, devendo estar presente na execução de todos os seus atos. ERRADO. A presença do advogado é dispensável no inquérito policial, visto ser um procedimento inquisitivo onde não há contraditório e ampla defesa.
Bons estudos!
Não desista, persista!
Deus seja louvado.
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Ao meu ver a questão deverá ser anulada, pois apenas o item IV está correto, visto que, conforme lembrou o parceiro acima, ainda existe a ação penal personalíssima, a qual também é modalidade da ação privada. A não ser que a expressão "fundamentalmente" utilizada pela banca exclua a ação personalíssima. O que seria muita maldade do examinador.
Comentários Objetivos:
I. Egresso é a denominação dada ao preso reincidente. ERRADO. Conforme art. 26, I e II, da LEP, considera-se egresso o liberado definitivo, durante um ano da saída do estabelecimento, assim como o liberado condicional, durante o período de prova.
II. Mesmo que se tratando de inquérito policial, o advogado é indispensável à regularidade do procedimento, devendo estar presente na execução de todos os seus atos. ERRADO. "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o inquérito policial é procedimento inquisitivo e não sujeito ao contraditório, razão pela qual a realização de interrogatório sem a presença de advogado não é causa de nulidade." (STJ - HC 139412)
III. A ação privada se divide, fundamentalmente, em duas: a) exclusivamente privada, quando somente a vítima, seu representante legal ou as pessoas autorizadas em lei podem ingressar com a ação penal; b) ação privada subsidiária da pública, quando o ofendido, porque o Ministério Público deixa escoar o prazo para oferecimento da denúncia, age em seu lugar, apresentando a queixa. CORRETA. A espécie "ação penal privada personalíssima" é, em realidade, subespécie de ação penal privada exclusiva, sendo idêntica àquela, com a única distinção de que apenas há um legitimado para a propositura.
IV. A representação penal realizada na delegacia policial não necessita de formalidades específicas, servindo como, até mesmo, o boletim de ocorrência, desde que oferecido legitimamente. CORRETA. " Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal." (STJ - HC 136738)
C) Subsidiária da pública ou supletiva:
Quando o querelante deixa de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, dá-se a
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
REVELIA é um ônus para o réu; é a não contestação do que está sendo alegado pela outra parte (autor). Seu efeito é a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Mas, no entanto, em alguns casos, há revelia sem efeitos. QUESTÃO ERRADAArt. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
Ano: 2013
Banca: FCC
Órgão: MPE-SE
Prova: Técnico Administrativo
Caso o querelante deixe de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, será julgada extinta a punibilidade na ação penal de iniciativa privada em razão da ocorrência de
a)perempção.
b)decadência.
c)prescrição.
d)renúncia.
e)retratação.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
GAB B
REMIÇÃO x REMISSÃO
REMIÇÃO (verbo remir): perdão oneroso, por meio de algum esforço, como estudo ou trabalho.
Ex.: Remição de pena pela leitura alcança mais de 550 presos em Governador Valadares.
REMISSÃO (verbo remitir): perdão por compaixão, por misericórdia, sem nenhum ônus.
Ex.: A manutenção do tratamento a longo prazo é fundamental para aqueles adolescentes conseguirem a remissão dos sintomas da depressão.
FONTE:
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
RUMO_PC_PR!
CPP - Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Deixar de promover andamento
Falecendo ou incapacidade civil, não comparecer em juízo
querelante deixar de comparecer
deixar de pedir a condenação
PJ extinta sem sucessor
Ocorrerá perempção se o representante deixar de
comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato
do processo a que deva estar presente.
PORQUE AQUI DEU GAB COMO ERRADO, ALGUEM PODE ME EXPLICAR?
Art. 60 não cai no Oficial de Promotoria do MP SP
podia cair essa questão
A ação penal que só pode ser proposta pelo ofendido, não se estendendo esse direito ao cônjuge ou aos sucessores em caso de morte ou ausência, denomina-se ação penal
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Prazo: 6 meses contados do trânsito em julgado da sentença que anule o casamento.
Não se aplica a sucessão processual prevista no art. 31 do CPP:
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Exemplo muito bem citado Andréia,já que adultério não é mais considerado crime.
Gabarito D; Ação penal personalíssima. Para acrescentar o comentários dos colegas o único exemplo em que temos esse tipo de ação penal é a do Art. 236 do CP '' A ação penal depende de queixa do contraente engano''. Quais as consequências praticas:
1. Não é possível a sucessão processual, isto é, não é transmissível o direito de queixa aos sucessores.
2. Em caso de morte do contraente enganado é extinta a punibilidade.
Gabarito: D
É o caso de ocorrência de fator impeditivo de contração de casamento.
Trata-se de modalidade de ação penal privada exclusiva.
Assim, se o ofendido falecer, nada mais haverá a ser feito, estando extinta a punibilidade, pois a legitimidade não se estende aos sucessores, como acontece nos demais crimes de ação privada. Além disso, se o ofendido é menor, o seu representante não pode ajuizar a demanda.
Assim, deve o ofendido aguardar a maioridade para ajuizar a ação penal privada.
O direito que tem o Estado de levar ao conhecimento do Juiz um fato que tem a aparência de infração penal, indicando-lhe o pretenso autor e, ao mesmo tempo, pedindo- lhe a aplicação do direito penal objetivo é o famoso direito de ação penal. Entretanto, a ação penal possui várias classificações: de acordo com o sujeito que detém a sua titularidade, de acordo com os requisitos necessários para a sua propositura etc.
Vamos supor que ocorra crime de difamação entre dois irmãos, sendo que ambos são maiores de idade, onde um deles passa a difamar o outro. O tipo de ação penal que deverá ser proposta é:
Resposta: Alternativa "D"
Difamação (art. 139, CP) é um crime que se procede, em regra, mediante queixa-crime. Logo, é um crime de Ação Penal de Iniciativa Privada (art. 145, caput, CP). Uma exceção está prevista no Parágrafo Único do art. 145, em que o crime se procede mediante requisição do Ministro da Justiça se o crime for praticado contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro (art. 141, I, CP). Outra exceção é a súmula 714 do STF em que atribui legitimidade concorrente ao funcionário público para representar ou mover a queixa-crime quando o crime contra a honra (arts. 138, 139 e 140) for em razão de suas funções.
Os crimes contra a honra são de ação penal privada. Se houver lesão corporal leve ou se for injúria discriminatória, é ação pública condicionada à representação. Se houver lesão corporal grave ou gravíssima ação pública incondicionada.
Caro Amigo Eric Braga, espero ajudar...
São espécies de ação penal de iniciativa privada:
a) ação penal exclusivamente privada: em se tratando de ação penal de iniciativa privada, funciona como a regra;
b) ação penal privada personalíssima: são raras as espécies de crimes subordinados a esta espécie de ação penal privada. Na verdade, subiste apenas o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, art. 236, parágrafo único), já que o adultério foi revogado pela Lei nº 11.106/05. Diferencia-se da hipótese anterior porque a queixa só pode ser oferecida pelo próprio ofendido, sendo incabível a sucessão processual;
Há um único crime no Brasil, qual seja o crime do art. 236 do Código Penal (Induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento para casamento que não seja o casamento anterior). - See more at: http://www.advogador.com/2013/04/acao-penal-privada-resumo-para-concursos-publicos.html#sthash.A45QLbt8.dpuf
c) ação penal privada subsidiária da pública (ou ação penal acidentalmente privada): diz a Constituição Federal que “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal” (art. 5º, LIX). Seu cabimento está subordinado à inércia do Ministério Público.BOM ESTUDO.
Banca:
" No caso do crime de difamação, a ação penal que deve ser proposta é a ação penal privada, sendo que esta se iniciará através da propositura de uma queixa em um Juízo Criminal. A ação penal privada pode ser proposta pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo. De acordo com o Artigo 145 do Código Penal e Artigo 30 do Código de Processo Penal. "
(D)
Sobre a ação penal privada personalíssima:
O Código Penal prevê dois tipos de delito de ação privada personalíssima:
o adultério (só a título de exemplo, pois o adultério não é mais considerado crime) e o induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (arts. 240, § 2º, e 236 do CP).
Nesses tipos de ação privada, a titularidade pertence exclusivamente ao cônjuge enganado, não se transferindo em nenhuma hipótese ao seu representante legal ou sucessores, de modo que se a vítima morrer, estará extinta a punibilidade do agente.
Se a vítima for menor de 18 anos, por não possuir capacidade postulatória, não poderá oferecer a queixa, mesmo porque o prazo não corre para ela, começando a fluir quando completar os 18 anos.
CRIMES CONTRA A HONRA(CALÚNIA, DIFAMAÇÃO, INJÚRIA)
REGRA - Ação Penal Privada(art 145)
Injúria qualificada( racial + idoso + deficiente) - Ação Penal Pública Condicionada a representação(parágrafo único)
Injúria qualificada (violência) + lesão corporal - Lesão corporal leve - Ação Penal Pública Condicionada a representação(art 145)
Lesão corporal grave/gravíssima - Ação Penal Pública Incondicionada(art 145)
contra a honra de funcionário público em razão do exercício de suas funções - APPrivada ou APPCondicionada a representação(STF)
contra a honra do Presidente da República ou do chefe de governo estrangeiro -APPCondicionada a requisição do Ministro da Justiça(parágrafo único)
FONTE:
Sumula 714 - STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código
Logo, Gabarito: D
Os crimes contra a honra são de ação penal privada. Se houver lesão corporal leve ou se for injúria discriminatória, é ação pública condicionada à representação. Se houver lesão corporal grave ou gravíssima ação pública incondicionada.
Gabarito "D"
Vamos por tare como diria o Jack, o Estripador.
O art. 139;CP~~~~~>
1- É um crime que se procede, em regra, mediante queixa crimes este é um crime de Ação Penal de Iniciativa Privada.
2- O art. 145; caput, CP.~~~~~>
Uma exceção está prevista no Parágrafo Único do art. 145, em que o crime se procede mediante requisição do Ministro da Justiça SE O CRIME FOR PRATICADO CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ou CHEFE DE GOVERNO ESTRANHEIRO.
3- O art. 141, I, CP.~~~~> É outra exceção.
Já a súmula 714 do STF.
Em que atribui legitimidade concorrente ao funcionário público para representar ou mover a queixa crime, quando o crime contra a honra art: 138, 139 e 140 Se for em razão de suas funções.
No que se refere aos aspectos processuais da ação penal,marque a assertiva INCORRETA.
Decoreba esse é o método de ensino, eles me tratam como ameba e assim não raciocino.
Também pode por procuração
Abraços
A questão pede a INCORRETA, sendo assim O GABARITO é a letra E.
Conforme o CPP:
LETRA "E" - INCORRETA: Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
LETRA "A" - CORRETA: CPP, Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
LETRA "B" - CORRETA: CPP, Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
LETRA "C" - CORRETA: Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
LETRA "D" - CORRETA: Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Apenas acrescentando:
Por escrito ou oral: Representação
APENAS por escrito: Invocar a iniciativa do MP nos crimes de ação penal pública.
Aternativa Correta Letra C
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
ATENÇÃO!!!!
A questão pede a INCORRETA, sendo assim O GABARITO é a letra E.
Conforme o CPP:
LETRA "E" - INCORRETA: Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Art. 39. CPP O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á PEREMPTA a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial
O direito que tem o Estado de levar ao conhecimento do Juiz um fato que tem a aparência de infração penal, indicando-lhe o pretenso autor e, ao mesmo tempo, pedindo- lhe a aplicação do direito penal objetivo é o famoso direito de ação penal. Entretanto, a ação penal possui várias classificações: de acordo com o sujeito que detém a sua titularidade, de acordo com os requisitos necessários para a sua propositura etc.
Vamos supor que ocorra crime de difamação entre dois irmãos, sendo que ambos são maiores de idade, onde um deles passa a difamar o outro. O tipo de ação penal que deverá ser proposta é:
Gabarito: C
A ação penal é de iniciativa privada.
CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA
(...)
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
(...)Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Os crimes contra a honra são de ação penal privada. Se houver lesão corporal leve ou se for injúria discriminatória, é ação pública condicionada à representação. Se houver lesão corporal grave ou gravíssima ação pública incondicionada.
Só há um crime de ação penal privada personalíssima, refere-se ao crime do Artigo 236 do Código Penal (Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento).
Não confundir com os crimes contra o patrimônio praticados por um irmão contra outro.
Nesses casos, consoante o Artigo 182, Inciso III do CP, somente se procede mediante representação, ainda que sejam irmãos ilegítimos.
Deus é justo e fiel.
Baita comentário bruno, COMPLEMENTANDO, se fosse por exemplo um crime de furto de irmão contra irmão a AÇÃO SERIA PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO!
GABARITO = C
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
Considere as seguintes assertivas sobre as espécies de ação penal, de acordo com o Código de Processo Penal:
I. Na ação penal privada, comparecendo mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o descendente e, em seguida, pela ordem, o cônjuge e o ascendente, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
II. Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, a ação penal será pública.
III. Na ação penal pública condicionada, o direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Gabarito D, item I está errada porque excluiu o irmão.
Acerca da ação penal e do processo nos crimes de
responsabilidade dos funcionários públicos, julgue os itens a
seguir.
Nos crimes de ação penal pública em que o Ministério Público requeira o arquivamento do inquérito policial, admite-se ação penal privada subsidiária da ação pública.
RESPOSTA: ERRADA
Fundamentação:
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Combinado com art. 29, ambos do CPP.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
SÚMULA 524
ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.
só na inercia do MP
ERRADO
Ação penal privada subsidiária da ação pública = CASO O MP FIQUE INERTE
COMO MP PEDIU ARQUIVAMENTO = NÃO HOUVE INÉRCIA
Ação penal privada subsidiária da ação pública será aplicada apenas quando o MP não se manifestar no prazo legal (inércia).
Bom domingo de estudos, galera!!!
Mirabete observa que:
“A ação penal subsidiária, ou supletiva, só tem lugar no caso de inércia do órgão do MP, ou seja, quando ele, no prazo que lhe é concedido para oferecer a denúncia, não a apresenta, não requer diligência, nem pede o arquivamento. Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem provas (Súmula 525) e, em conseqüência, não cabe a ação privada subsidiária”.
.
No mesmo sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
“Para que surja o direito de promover a ação penal privada subsidiária é indispensável que tenha havido omissão da ação pelo Ministério Público, o que nada mais é do que a inércia processual – falta de oferecimento de denúncia ou de pedido de arquivamento formulado à autoridade judiciária – e não verificar-se se ocorreu ou não inércia administrativa do citado órgão.”
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1177
Somente admite-se a ação penal subsidiária nos casos em que o MP SE QUEDAR INERTE..Portanto, gaba: ERRADO!
GABARITO ERRADO
Se o MP requerer ao juiz dilação de prazo para diligências
ou PROMOVER O ARQUIVAMENTO DO IP: Não se admite Ação Privada
► Deve-se preencher esses requisitos para que se possa ajuizar Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
1. Quando a Ação Penal é Pública
2. E o MP se mantem inerte em oferecer a denúncia no prazo:
→ Réu Preso: 05 dias
→ Réu Solto: 15 dias
► Nesse caso o ofendido passa a ter o direito de ajuizar a Ação Penal Privada substituindo a Ação Penal Pública
CPP. art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
OBS.: SOMENTE O JUIZ ARQUIVA O INQUÉRITO POLICIAL A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CF. LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA:
Proposta nos crimes de ação pública, condicionada ou incondicionada, quando o Ministério Publico deixa de fazê-lo no prazo legal. É a única exceção, prevista na própria Constituição Federal, à regra da titularidade exclusiva do Ministério Público sobre a ação penal pública (CF. art.5º, LIX, e 129, I).
Só tem lugar no caso de inércia do Ministério Público, jamais na hipótese de arquivamento, conforme entendimento pacífico do STF.
A Constituição Federal diz que "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal" (CF. art.5º , LIX) E O Código do Processo Penal repete essa fórmula, com alguns acréscimos. Daí se deprende o cabimento da ação privaa subsidiária da pública somente quando houver inércia do órgão ministerial, e não quando este agir, requerendo sejam os autos de inquérito policial arquivados, porque não identificada a hipótese legal de atuação. Deve-se aplicar o disposto na Súmula 524, segundo a qual:" Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provaas". Assim, uma vez arquivado o inquérito, somente novas provas poderão reavivá-lo, não sendo possível ao ofendido, por meio da ação subsidiária, pretender dar seguimento à persecução penal. "Impossível confundir ato comissivo - a promoção no sentido do arquivamento - com o omissivo, ou seja, a ausência de apresentação da denúncia no prazo legal. Apenas neste último caso a ordem jurídica indica a legitimação do próprio ofendido - arts. 5º, LIX da Constituição Feeral, 29 do CPP e 100, paragráfo 3º, do CP.
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
GAB: E
Nesse caso não houve inércia pelo MP.
Fiquem ligados nessa questão, a cespe gosta
Errado
Só se haver negligência por parte do M.P.
É bom destacar o pacote anticrime!
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
Outra parecida e igualmente errada:
Q721441 - Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PM-DF Prova: CESPE - 2010 - PM-DF - Oficial da Polícia Militar
O regular arquivamento de IP que investigava crime de ação penal pública incondicionada, por decisão do juízo da vara criminal e a pedido do MP, com fundamento na ausência de elementos suficientes à propositura de ação penal contra o investigado, autoriza o ofendido ou seu representante legal a oferecer ação penal privada subsidiária da pública, já que o fato delituoso não pode ficar impune. (E)
Penso, haver a possibilidade de recurso administrativo âmbito MP!!!
Só se comenta em ação penal privada subsidiária da pública em caso de INÉRCIA do MP
Questão recorrente da CESPE
Se o MP mexer um dedinho já não caberá ação penal privada subsidiária da pública.
Nos crimes de ação penal pública em que o Ministério Público requeira o arquivamento do inquérito policial, admite-se ação penal privada subsidiária da ação pública. ERRADO
A ação penal privada subsidiária da ação pública será implementada havendo INÉRCIA do Ministério Público, este tem prazos para: pedir novas diligências, oferecer denúncia ou arquivar o inquérito. Se o investigado estiver preso, prazo este de 5 dias, se o investigado estiver solto, 15 dias. Não havendo resposta do titular da ação (MP) nos dias subsequentes, nasce para vítima o direito de entrar com ação penal privada subsidiária da ação pública.
Não há que se falar em arquivamento, pois neste caso não houve inércia, MP solicita arquivamento quando não convencido dos fatos.
Exemplo de questão:
Ação penal privada subsidiária da pública é admitida nos casos em que o Ministério Público perde o prazo para o oferecimento da denúncia, mas vedada quando ele requer o arquivamento do inquérito policial. CORRETO
Admite-se a ação penal subsidiária nos casos em que o MP for inerte.
NYCHOLAS LUIZ
Ação Penal Privada ---- INÉRCIA DO MP
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA SOMENTE POR OMISSÃO/INÉRCIA DO MP
PMAL 2021
Só em caso de inércia do MP.
PMAL 2021
GABARITO ERRADO
SÓ CABE AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA EM CASO DE INÉRCIA DO MP
PMAL2021
Ação penal privada subsidiária da ação pública = CASO O MP FIQUE INERTE
COMO MP PEDIU ARQUIVAMENTO = NÃO HOUVE INÉRCIA
Ação penal privada subsidiária da ação pública só será aplicada quando o prazo para tal for encerrado. No caso da questão, foi ARQUIVADO, então não requer esse direito.
Para o desarquivamento do I.P teria que ser provado pela autoridade policial, a existência lícitas de novas provas!
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA SOMENTE POR OMISSÃO/INÉRCIA DO MP
PMAL 2021
Galera, não complica a questão.
CABE AÇÃO SUBSIDIÁRIA: QUANDO MP INERTE (PARADO)
Não houve inércia, logo não há AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
ERRADO
PMAL 2021
Como não houve inércia do MP - não cabe ação subsidiária. Nesse caso, será aplicado o art. 28 CPP, entretanto, vale ressaltar que o atual art.28 trazido pelo pacote Anticrime, continua suspenso.
Aguardemos as novas atualizações dos alecrins dourados.
Considere:
I. Conveniência e oportunidade.
II. Indesistibilidade;
III. Indivisibilidade.
IV. Intranscendência.
Aplicam-se à ação penal privada exclusiva os princípios indicados APENAS em
Princípios da ação penal pública | Princípios da ação penal privada |
1)Ne procedat iudex ex officio (inércia da jurisdição) 2)Ne bis in idem processual 3) Princípio da intranscendência 4) Princípio da obrigatoriedade (legalidade processual) 5) Princípio da indisponibilidade 6) Princípio da divisibilidade | 1)Ne procedat iudex ex officio (inércia da jurisdição) 2)Ne bis in idem processual 3) Princípio da intranscendência 4) Princípio da oportunidade ou conveniência 5) Princípio da disponibilidade 6) Princípio da indivisibilidade |
Endosso a lista de colegas que disseram que o p. da divisibilidade se aplica à ação penal pública e que o p. da indivisibilidade de aplica aos crimes de ação penal privada (exclusiva).
Devemos lembrar que, em se tratando de crimes de ação penal privada, a exclusão deliberada de um dos acusados pelo ofendido acarretará no perdão tácito de todos os agressores.
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
De acordo com o professor RENATO BRASILEIRO, aplica-se o p. da divisibilidade na ação penal pública:
"6. Princípio dadivisibilidade: esta é a posição do STF e do STJ. O MP pode oferecer denúncia contra alguns dos investigados, sem prejuízo do prosseguimento das investigações em relação aos demais. Sobre o assunto, parte da doutrina entende que na ação penal pública tambémvigoa o princípio da indivisibilidade (TOURINHO FILHO, AURY LOPES JÚNIOR)"
Fontes: anotações próprias.
Gabarito: C
Aprendi uma dica aqui no site mesmo, quando se tratar de ação privada os princípios são: DOII
D isponibilidade
O portunidade
I ndivisibilidade
I ntranscendência
Bons Estudos! Jesus Abençoe!
Princípios comuns às ações penais públicas e privadas:
- Inércia da jurisdição
- Unicidade da persecução penal
- Instranscedência
Princípios da ação penal púbica:
- Obrigatoriedade/legalidade
- Indisponibilidade
- Divisibilidade
- Oficialidade
- Autoritariedade
- Oficiosiodade
Princípios da ação penal privada:
- Oportunidade/conveniência
- Disponibilidade
- Indivisibilidade
1. Oportunidade ou conveniência: contrapõe-se ao princípio da obrigatoriedade que rege a ação penal pública, uma vez que o exercício da queixa é facultativo. Sendo a titularidade da vítima, exercerá somente se entender oportuno a ação penal privada. Pois, na ação penal privada prevalece a vontade do particular sobre a da sociedade. O valor é maior para a vítima. Desse modo, pode o ofendido optar por não iniciar a ação penal privada, seja pela sua inércia (o que leva à decadência, decorridos seis meses), seja pela renúncia tácita ou expressa.
2. Disponibilidade: contrapõe-se ao princípio da indisponibilidade que rege a ação penal pública, uma vez que embora iniciada a ação penal privada, poderá o querelante desistir dela, por meio do perdão aceito ou da perempção.
3. Indivisibilidade: o querelante deve promover a ação penal privada em face de todos os seus ofensores, não podendo escolher um ou alguns em detrimento de outros. Igualmente, o perdão a um estende-se aos demais, bem como, deixando um de fora, aos outros aproveitará os efeitos da decadência que, eventualmente, recair sobre aquela que não foi incluído na queixa apresentada.
4. Intranscendência: a ação penal privada deve ser proposta, tão somente, contra o autor do crime, não alcançando terceiros, por força do princípio da responsabilidade subjetiva estampado do art. 13 do CP. Mister, por fim, mencionar que por força do inciso III do art. 60 do CPP, deixar de pedir a condenação do querelado nas razões finais gera perempção, julgando-se extinto o processo.
Fonte: EBRADI
O princípio da instranscedência aplica-se tanto para pública, quanto para a privada (a condenação não passará da pessoa do condenado).
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA (DOI)
Disponibilidade
Oportunidade
Indivisibildade
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA (ODIO)
Obrigatoriedade
Divisibilidade
Indisponibilidade
Oficialidade
Dispõe o Código de Processo Penal que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. Essa regra constitui exceção ao princípio da
Os órgãos encarregados da persecução penal devem ser oficiais, ou seja, pertencem ao Estado. O MP possui a titularidade exclusiva da ação penal pública incondicionada.(Art. 129,I CF). Todavia não é um princípio absoluto em decorrência da permissão constitucional – art. 5.º, LIX, da CF – da ação penal subsidiária. Na ação penal privada, o ofendido age em nome do Estado, contudo, tal atuação restringe-se à ação de conhecimento, não se estendendo à execução, cuja legitimidade estatal é exclusiva.
PRINCÍPIOS
Obrigatoriedade - Convencendo-se o promotor de justiça da existência de indícios de autoria e materialidade em relação a um certo crime, estará ele obrigado a oferecer denúncia contra o autor da infração.
Oficialidade - O titular da ação pública é o Ministério Público, instituição oficial, pertencente ao Estado.
Indisponibilidade - O MinistérioPúblico não pode desistir da ação penal por ele proposta.
Intranscendência - A ação penal será proposta somente contra os responsáveis pela autoria ou participação do fato típico, não se incluindo co-responsáveis civis, cuja ação do ponto de vista penal tenha sido irrelevante.
Fonte: Proc Penal esquematizado - Noberto Avena
Proc Penal - Sinopse Jurídica
Caro João Paulo Botelho,
Não se confundem os princípios da oficialidade e da oficiosidade.
- De acordo com o princípio da oficialidade, a ação penal pública deve ser promovida pelo órgão oficial.
A exceção de que trata a questão se dá por razão de a Constituição Federal em seu art. 5.º, LIX, permitir ao particular intentar a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública nos casos em que o órgão oficial, Ministério Público, deixa de agir no prazo legal. O particular obviamente não é orgão oficial, mas a Constituição e o CPP, baseados nessa exceção, garantem ao mesmo tal prerrogativa.
Já a oficiosidade é o princípio segundo o qual a atuação da autoridade não pressupõe autorização prévia, isto é, estando investida no seu cargo, a autoridade age de ofício (ex officio).
Cabe observar também exceções ao princípio da oficiosidade:
Hipóteses de ação penal privada e ação penal pública condicionada à representação, quando o delegado de polícia não pode agir de ofício ficando obrigado a esperar a autorização da vítima para iniciar o inquérito policial (ação penal privada), ou a representação da vítima imprescindível à ação penal pública condicionada a representação.
Espero ter ajudado!
RESPOSTA LETRA E)
gb e
pmgoo
gb e
pmgoo
Essa eu não captei bem kkkk
Gabarito E.
Oficialidade - órgão oficial.
concordo plenamente com o comentário do João Pacelli. O MP não pode abandonar a ação, se o fizer, cabe ação privada subsidiária da pública, pois o MP ao não prosseguir com a ação no prazo. Logo a resposta mas cabível é letra A. INDISPONIBILIDADE.
Vejam a explicação do que se trata oficialidade.
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
Segundo este princípio, a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos, ou seja, a autoridade policial, no caso do inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública.
É incorreto afirmar-se que:
A alternativa B deve ser assinalada, pois a questão pede a alternativa incorreta:
AÇÃO PENAL EX OFFICIO OU PROCESSO JUDICIALIFORME
Essa ação penal tinha início pelo auto de prisão em flagrante ou por portaria da autoridade policial ou judiciária.
Essa ação penal ex officio não foi recepcionada pela Constituição, pois, em seu art. 129, I, diz que o MP é titular da ação penal, assim, a ação penal não pode ter início sem provocação do MP.
Abraços pessoal!
Fundamento da letra E : Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Acreditem nos sonhos, pois tendo fé, eles se realizam!!
Respondendo à pergunta da amiga "elianerodarte", e complementando as explicações dos nobres colegas, o Juiz não poderá, de ofício, iniciar Processo Penal CONDENATÓRIO (também chamado Processo Judicialiforme condenatório); contudo para resguardar direitos fundamentais, como o da liberdade de locomoção, o Magistrado poderá, de fato, conceder HC ex officio, desde que esteja DENTRO DE SUA COMPETÊNCIA.
Abraços e bons estudos!
Para esclarecer a alterntiva "b" e o HC.
Essa ação penal tinha início pelo auto de prisão em flagrante ou por portaria da autoridade policial ou judiciária.
Essa ação penal ex officio não foi recepcionada pela Constituição, pois, em seu art. 129, I, diz que o MP é titular da ação penal, assim, a ação penal não pode ter início sem provocação do MP.
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Sendo o HC ação penal e podendo ser expedida de ofício, com a inexistência do processo judicialiforme, é flagrante a existência de apenas uma ação de ofício em nosso ordenamento, o próprio HC.
É o entendimento inclusive do Profº Nestor Távora.
Ao juiz não é permitido dar início ex officio a um processo penal CONDENATÓRIO (aqui não há exceções)- sistema acusatório.
No entanto, poderá agir de ofício no processo penal em dois casos somente: a) conceder HC- que se trata de uma ação penal libertária (não condenatória) e uma garantia constitucional (art. 654, §2º, CPP) e b) após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, dar início à EXECUÇÃO PENAL (que também não é uma ação condenatória). Desse modo, a alternativa b é incorreta, pois são duas as exceções de ação penal ex officio (não ha se falar em exceções se for condenatória).
Processo judicialiforme caiu por terra
Abraços
Acerca da ação penal, assinale a assertiva correta.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
.
.
Art. 524. No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
Qual o erro da letra C?
Acredito que o erro da letra C esteja na afirmartiva de que a perempção atinge o direito de representação, quando, em verdade, ela é definida como a perda do direito de se prosseguir na ação penal privada.
O perdão, nos crimes de ação penal privada,
Letra D - Conforme o art. 106 do CP, ..."o perdão no processo ou fora dele"... Portanto, creio cabível o perdão extraprocessual.
Preliminarmente:
1) Renúncia é a abdicação do direto à propositura da ação, ou seja, é abrir mão da persecução penal. É ato unilateral que ocorre antes da instauração da ação penal.
2) Perdão é a manifestação sobre o desinteresse na condenação do acusado, portanto só pode ocorrer após a intauração da ação penal. Considerando que com a instauração ação penal já há uma relação jurídico-processual formada entre autor-reu, é possível afirmar que não é dado ao autor simplesmente manifestar o seu desinteresse pela condenação, pois o réu pode querer demonstrar que é inocênte. Por essas razões Eugênio Pacelli afirma que o perdão é um ato bilateral que gera extinção de punibilidade quanto ofertado que autor e aceito pelo reu.
Para que esta bilateralidade seja efetivada o código prevê duas modalidades de perdão:
1) Perdão extraprocessual (art. 56, CPP) que se processa nos termos da renúncia (art. 50), ou seja, mediante declaração assinala pelo autor/ofendido, cuja aceitação também deve ser expressa mediante declaração assinada pelo réu/querelado (art. 59).
2) Perdão processual (art. 58) no qual o autor manifesta nos autos seu desinteresse pela condenação, devendo o réu ser intimado a manifestar-se se aceita ou não o perdão, ou seja, se quer que a ação prossiga ou não.
Há uma terceira modalidade que seria o perdão tácito (art. 57) o qual depende de prova da oferta e da aceitação, ou seja, prova de que as condutas praticas pelo autor e reu demonstrem desinteresse pela condenação e aceitação desse desinteresse.
Com essas breves considerações, acredito que a questão possa ser resolvida da seguinte forma:
a) não poderá ser aceito por procurador com poderes especiais: Falso = Letra da Lei. art. 55
b) poderá ser aceito fora do processo por meio de declaração assinada pelo próprio querelado. Verdadeiro. Art. 55
c) será concedido pelo querelante mediante declaração expressa nos autos, ensejando a intimação do querelado para aceitação ou não no prazo de 10 dias. Falso = o prazo para manifestação no perdão processual é de 3 dias. Art. 58
d) não poderá ser concedido pelo querelante pela via extraprocessual. Falso = Art. 55 c/c art. 59
e) concedido a um dos querelados aproveitará a todos, inclusive aos que recusaremFalso = Letra da Lei. art. 55 . Falso = Art. art.51
PERDÃO
CP art. 106; O PERDÃO, NO PROCESSO OU FORA DELE, EXPRESSO OU TÁCITO:
I - SE CONCEDIDO A QUALQUER DOS QUERELADOS, A TODOS APROVEITA;
II - SE CONCEDIDO POR UM DOS OFENDIDOS, NÃO PREJUDICA O DIREITO DO OUTROS;
III - SE O QUERELADO O RECUSA, NÃO PRODUZ EFEITO.
PARAGRAFOS 1º E 2º RESPECTIVAMENTE:
- PERDÃO TÁCITO É O QUE RESULTA DA PRÁTICA DO ATO IMCOMPATÍVEL COM A VERDADE DE PROSSEGUIR NA AÇÃO;
- NÃO É ADMISSÍVEL O PERDÃO DEPOIS QUE PASSA EM JULGADO ASENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOUTRINA
- O PERDÃO SÓ É ADMISSÍVEL EM AÇÕES PENAIS PRIVADAS. EM AÇÃO PENAL PÚBLICA NÃO HÁ PERDÃO.
- A RENUNCIA SÓ É POSSÍVEL ANTES DE INICIADA A AÇÃO PENAL PRIVADA, O PERDÃO SÓ É POSSÍVEL DEPOIS.
- PRECIOSA A ANSINANÇA DE NELSON HUNGRIA SOBRE A DISTINÇÃO DO PERDÃO E RENUNCIA. " TAMBÉM ENTRE SÍ SE DISTINGUEM, COMO A DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO, PELO O MOMENTO EM QUE PRODUZEM EFEITO. A RENUNCIA PRECEDE À AÇÃO, AO PASSO QUE O PERDÃO LHE É POETERIOR, AINDA QUE DEVA ANTECEDER À SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA".
Perdão
- Pode ser concedido até o trânsito em julgado;
- Poderá ser aceito fora do processo por meio de declaração assinada pelo próprio querelado;
- Bilateral (querelado tem que aceitar);
- Indivisível (se concedido a um dos querelados, aproveitará a todos, exceto aquele que não o aceitar);
- Pode ser expresso ou tácito;
- Procurador pode aceitar perdão, se tiver poderes especiais para tal fim;
- Causa extintiva de punibilidade.
A renúncia só pode ocorrer antes do ajuizamento da demanda e pode ser expressa ou tácita.
Após o ajuizamento da demanda o que poderá ocorrer é o perdão do ofendido. Nos termos do art. 51 do CPP:
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
O perdão, à semelhança do que ocorre com a renúncia ao direito de queixa, também pode ser expresso ou tácito.
O perdão pode ser:
1) Judicial (processual) – quando oferecido pelo querelante dentro do processo.
2) Extrajudicial (extraprocessual) – quando o querelante oferece o perdão FORA do processo (não o faz em manifestação processual).
Diferentemente da renúncia, que é ato unilateral (não depende de aceitação), o perdão é ato bilateral, ou seja, deve ser aceito pelo querelado:
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
Assim, uma vez oferecido o perdão, o querelado será intimado para, em 03 dias, dizer se aceita o perdão, valendo o silêncio como aceitação.
Todavia, é importante ressaltar que, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, o perdão oferecido a um dos infratores se estende aos demais. Porém, se algum deles recusar, isso não prejudica o direito dos demais.
O perdão pode ser aceito pessoalmente (pelo ofendido ou seu representante legal) ou por procurador com poderes especiais.
gab B
A) não poderá ser aceito por procurador com poderes especiais. Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
B) poderá ser aceito fora do processo por meio de declaração assinada pelo próprio querelado. Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
C) será concedido pelo querelante mediante declaração expressa nos autos, ensejando a intimação do querelado para aceitação ou não no prazo de 10 dias. Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
D) não poderá ser concedido pelo querelante pela via extraprocessual. Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
E) concedido a um dos querelados aproveitará a todos, inclusive aos que recusarem. Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Perdão poderá ser:
1)PROCESSUAL
2)EXTRAPROCESSUAL
CPP - Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Assinale a opção correta de acordo com o que dispõe o CPP acerca da perempção.
Perempção – causa extintiva da punibilidade que só se aplica em ação penal privada (deixa de dar andamento ao processo por 30 dias ou mais; não comparece injustificadamente a qualquer ato processual; no caso de morte do ofendido ou sobrevier sua incapacidade, e a ação não é retomada em 60 dias pelo CADI; não formula pedido de condenação nas alegações finais e quando o querelante for PJ se extinguir sem deixar sucessor.
Causas de extinção da punibilidade - art. 107 do CP!!
PEREMPÇÃO É CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE
Não existe perempção em ação penal publica, apenas na ação penal privada
A Perempção só existe na Ação Penal Privada EXCLUSIVA e PERSONALÍSSIMA, pois na Subsidiária o Ministério Público assume a ação em caso de inércia do querelante, consoante disposto no artigo 29 do Código de Processo Penal.
gabarito: C
CPP
Conforme o Art. 60 do CPP. "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;"
A respeito da ação penal privada subsidiária, é correto afirmar que o Ministério Público NÃO pode
Poderes do MP na ação penal privada subsidiária da pública:
- pode repudiar a queixa subsidiária e oferecer denúncia substitutiva;
- pode aditar a queixa, tanto para incluir corréus ou outros fatos ou circunstâncias de tempo e lugar;
- pode intervir em todos os atos do processo;
- se o querelante for negligente, o MP reassume a ação como parte principal.
gb a
pmgoo
gb a
pmgoo
GABARITO: A.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público
• aditar a queixa,
• repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva,
• intervir em todos os termos do processo,
• fornecer elementos de prova,
• interpor recurso
• e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Essa daí se desatentar um pouquinho, erra!
Letra A de aprovados em 2020!
Abraços!
A respeito da titularidade da ação penal pública e da ação penal privada, é INCORRETO afirmar que
A ação penal popular é fruto do direito espanhol e anglo-americano, como um direito que qualquer do povo pode exercer denunciando crime visando punição do autor do delito.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2110450/o-que-se-entende-por-acao-penal-popular-flavia-adine-feitosa-coelho
Minha pequena contribuição
Merece crítica essa posição, já que o HC é ação libertária e essa denúncia, relativa a segunda hipótese, em verdade não trata de uma denúncia, mas sim de uma notitia criminis de crime de responsabilidade praticado por agente público. A expressão denúncia foi utilizada de forma vulgar pela lei.
PESSOAL
EU ACREDITO QUE O ERRO DA ALTERNATIVA D SEJA NESSA PARTE : " POR QUALQUER DE POVO"....
A corrente doutrinária que admite a ação penal popular no direito brasileiro baseia-se na Lei 1.079/50, cujo artigo 14, trata da denúncia levada a efeito por qualquer cidadão:
Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
E PORTANTO QUALQUER DO POVO, NAO PODE SER CONSIDERADO CIDADAO. HÁ DIFERENÇA COMO CITADO ABAIXO:
Povo é o conjunto de indivíduos, ligados a um determinado território por um vínculo chamado nacionalidade. No conceito de povo estão incluídos os brasileiros natos e naturalizados. Distingue-se do conceito de população, pois neste incluem-se, além dos natos e naturalizados, os estrangeiros e os apátridas. O cidadão, por sua vez, é a pessoa que goza de direitos políticos.
PORTANTO ACREDITO QUE SÓ PODERIA SE PROPOSTA POR CIDADAO, OU SEJA, AQUELE QUE GOZA DE DIREITOS POLITICOS!
Para mim o erro desta questão é mais simples do que parece.
Se o MP não intentar ação no prazo legal, caberá AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA (e não ação popular). E não é qualquer do povo que poderá ingressar com essa ação, mas tão somente o ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo.
Vide art. 30, CPP.
O gabarito foi mantido: D
Jesus Abençoe!
A denominação da "Ação penal popular" também me pareceu estranha. Agora, o erro mesmo ficou por conta de" a ação penal pública pode ser ajuizada por qualquer do povo", uma vez que apenas o ofendido poderá ingressar com a ação penal subsidiária da pública, posterior ao prazo legal cabível ao MP.
CPP Art. 5o § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito,comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Qualquer pessoa do povo irá COMUNICAR e não ajuizar. Pois quem irá ajuizar a ação será a autoridade policial. Acredito que seja esse o erro!!
''ajuizar'' : Levar a juízo, pôr em juízo, tornar objeto de processo ou demanda judicial (Michaelis-Moderno Dicionário da Língua Portuguesa), ou seja, acredito que seja a mesma coisa de ''submeter uma ação a um juiz''.
Além disso,
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
A ação penal quando não especificada será pública incondicionada !
Não sei se interpretei correto, posso ter me confundido, se estiver algum erro retifiquem-me por favor! Mandem recado pra mim explicando por favor!
A ação penal popular é fruto do direito espanhol e anglo-americano, como um direito que qualquer do povo pode exercer denunciando crime visando punição do autor do delito.
Em nosso ordenamento, os que defendem essa terceira espécie, acreditam que o exercício deste direito pode ser perpetrado por Habeas Corpus .
Ocorre que, majoritariamente, essa posição é rechaçada, já que o remédio de Habeas Corpus tem cunho libertário e não penal (condenatório) e a faculdade referida tem por natureza ser notitia criminis.
Fonte :
BATISTA, Liduina Araujo. A ação penal popular no ordenamento jurídico brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2123, 24 abr. 2009. Disponível em: . Acesso em: 01 mar. 2010
Letra D
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública e não Ação penal popular
A legitimidade para a ação privada subsidiária da pública é do OFENDIDO, seus representantes legais ou seus sucessores.
O erro da questão é justamente o de confundir esta ação com a ação penal popular. Na ação privada subsidiária da pública a legitimidade não é de qualquer pessoa do povo, mas apenas do ofendido.
" São aqueles casos em que, diversamente das ações penais privadas exclusivas, a lei não prevê a ação como privada, mas sim como pública (condicionada ou incondicionada). Ocorre que o Ministério Público, Titular da Ação Penal, fica inerte, ou seja, não adota uma das três medidas que pode tomar mediante um Inquérito Policial relatado ou quaisquer peças de informação (Propor o arquivamento, Denunciar ou requerer diligências). Para isso o Ministério Público tem um prazo que varia em regra de 5 dias para réu preso a 15 dias para réu solto. Não se manifestando (ficando inerte) nesse prazo, abre-se a possibilidade para que o ofendido, seu representante legal ou seus sucessores (art. 31, CPP c/c art. 100, § 4º., CP), ingressem com a ação penal privada subsidiária da pública. Isso tem previsão constitucional (artigo 5º., LIX, CF) e ordinária (artigos 100, § 3º., CP e 29, CPP)"
http://www.jurisite.com.br/doutrinas/processo_penal/processo38.html
Ação Penal Popular: É aquela em que cabe o ajuizamento de Ação por qualquer do povo nos crimes de responsabilidade (ilícitos de caráter político) cometidos pelo Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do STF, Procurador-Geral da República, Governadores de Estado e seus Secretários (Lei nº 1.079/1950).
Fonte: Processo Penal, 5a edição, Válter Kenji Ishida, 2017.
Não há, no direito processual penal, a aceitação do elemento denominado de AÇÃO PENAL POPULAR, como existe em outro ramo do Direito. Isso é que nos leva a confundir.
A) Art. 30. CORRETA
B) Art. 30. CORRETA
C) Art. 31. CORRETA
D) Denomina-se Ação Privada Subsidiária da Pública (Art. 29) ERRADA
E) Art. 24, parágrafo 1. CORRETA
Ação penal popular? Tá de brincadeira...
Ação Penal Popular. Essa foi longe
Se a ação penal pública não tiver sido proposta pelo Ministério Público no prazo legal, poderá, subsidiariamente, ajuizá-la
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Daniel muito bom seu posicionamento e o exemplo ficou show, destarte, vou corroborar com um comentário que já fiz em outra questão semelhante, in verbis:Resposta: Letra C
Fundamentação: Art. 5º, LIX da CF e 29 do CPP)
A subsidiária da pública se revela quando o MP se mostra inerte, ao passo que, no caso de arquivamento não há de se cogitar este tipo de ação. Esta ação deve ser proposta dentro do prazo de 6 (seis meses) a contar a partir do dia de encerramento do prazo para oferecimento da denuncia pelo MP. Este prazo é decadencial, vale dizer, não se prorroga e é mortal.
Obs. O STJ, já se manifestou acerca do tema, no sentido de que é cabe subsidiária da pública em caso de arquivamento. No entanto o STF, modificou esse entendimento, revelando que só cabe subsidiária da pública em caso de inercia do MP, jamais em caso de Arquivamento.
A questão leva a entender que a ação subsidiária é, também, pública. E isso está errado.
gb c
pmgoo
gb c
pmgoo
GABARITO: C.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, (...)
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Ação Penal PRIVADA SUBSIDIÁRIA da Pública.
Tício está sendo investigado pela prática do delito de roubo simples, tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal. Concluída a investigação, o Delegado Titular da 41ª Delegacia Policial envia os autos ao Ministério Público, a fim de que este tome as providências que entender cabíveis. O Parquet, após a análise dos autos, decide pelo arquivamento do feito, por faltas de provas de autoria. A vítima ingressou em juízo com uma ação penal privada subsidiária da pública, que foi rejeitada pelo juiz da causa, que, no caso acima, agiu
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Lembrando que a própria CF traz.....
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Lei 8628 - Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;
A ação penal privada subsidiária da pública, alçada na vigente ordem constitucional à condição de direito fundamental (art. 5º, inciso LIX da Constituição), revela direito de ação assegurado ao ofendido nas (estritas) hipóteses de ausência de atuação (inércia) por parte do Ministério Público em relação aos elementos informativos que lhe foram repassados com o inquérito policial.
A estrutura do texto constitucional ora citado (“será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”), do Código de Processo Penal (art. 29: “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal [...]”) e do próprio Código Penal (art. 100, § 3º: “a ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal”) deixam a salvo de dúvidas que apenas a inércia do Ministério Público autoriza a deflagração da ação penal privada subsidiária da pública. Aliás, não por outra razão a parte final do art. 38 do Código de Processo Penal explicita que o prazo decadencial para a propositura da ação penal privada subsidiária é de 6 (seis) meses, “do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia”.
O manejo da ação privada em face do arquivamento de inquérito revelaria nítido intento de emprestar à ação em comento feições recursais, sendo certo que, conforme regra geral do Código de Processo Penal, a decisão que promove o arquivamento do inquérito policial em primeira instância não está sujeita a recurso.
Assim sendo, a alternativa (a) está incorreta, pois embora exista a possibilidade de se intentar ação privada nos crimes de ação pública, tal possibilidade apenas se abre diante da não atuação do Ministério Público, o que não ocorreu na questão proposta, pois órgão acusatório se manifestou no sentido arquivamento.
A letra (b) está errada ao sugerir que o juiz agiu corretamente pela ausência de legitimidade da vítima para a propositura da ação. Sabe-se que a vítima possui – sim – legitimidade para a propositura da ação privada (art. 30, Código de Processo Penal), não sendo este o fundamento correto para a rejeição da queixa-crime.
A letra (d), por seu turno, também está errada ao afirmar que há admissão “implícita” de ação penal privada subsidiária da pública nas hipóteses de arquivamento de inquérito. Em conclusão, correta está a alternativa (c) ao confirmar a correção da decisão do juiz, uma vez constatada a inadmissibilidade de propositura de ação penal privada subsidiária da ação pública em face da decisão de arquivamento do inquérito policial.
Alternativa correta: (c)
Percebam, o Ministério Público não se manteve inerte. Desta forma, não há que se falar de ação penal privada subsidiária da pública.
CORRETA LETRA "C" - O MP NÃO FICOU INERTE.
Sumula 524 STF,nao pode a Ação penal ser iniciada sem novas provas, uma vez arquivado por despacho do juiz a requerimento do MP. No caso em tela , O MP não se escusou em momento algum e na falta de provas ele se pronunciou pelo arquivamento.
GABARITO: C
Art. 29 / CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
É possível entender a inércia do MP quando este não:
1) Não ofertar a denúncia;
2) Não soliciar o arquivamente;
3) Não solicitar novas idiligências.
Eu me confundi com a questão pois achei q o mp tivesse arquivado. A pergunta induz ao erro, faz pensar q o mp arquivou e n pediu arquivamento
Gabarito C
Somente é cabível a ação penal privada subsidiária da pública nas hipóteses em que o Ministério Público fiquei inerte. Quando ele requer o arquivamento ele não fica inerte. Daí porque incabível a ação penal privada subsidiária da pública.
Art. 29 / CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Leiam a questão direito. Mal formulada ou será que eu aprendi errado?
O Parquet, após a análise dos autos, decide pelo arquivamento do feito, por faltas de provas de autoria.
O Ministério Público, DECIDE arquivar ou solicita/requer/ PEDE o arquivamento. Por isso, que eu odeio penal.
CPP. Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
obs: MP não pode decidir arquivar a ação penal pública sem despacho do Juiz.
Primeiro, o artigo 28 de nosso diz que “se o (…) Ministério Público (...) requerer o arquivamento do inquérito policial (…) o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender”.
artigo 385 de nosso diz que “nos crimes de ação pública [que são a vasta maioria, inclusive o caso de homicídio, como o da matéria acima], o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição”.
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: Direito de ação assegurado ao ofendido nas (estritas) hipóteses de INÉRCIA por parte do MP em relação aos elementos informativos que lhe foram repassados com o inquérito policial.
Artigo 29 CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudia-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo e fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, em caso de negligência do querelante, retomar a ação penal.
Na questão, não houve inércia do MP!!
Gabarito: Alternativa C.
Comentários: O art. 29 do CPP dispõe que: “Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal”.
No caso trazido pela questão a ação penal não foi intentada por ausência de provas de autoria, não havendo, portanto, inércia por parte do Ministério Público. Deste modo, o juiz da causa agiu corretamente.
Tício está sendo investigado pela prática do delito de roubo simples, tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal. Concluída a investigação, o Delegado Titular da 41ª Delegacia Policial envia os autos ao Ministério Público, a fim de que este tome as providências que entender cabíveis. O Parquet, após a análise dos autos, decide pelo arquivamento do feito, por faltas de provas de autoria. A vítima ingressou em juízo com uma ação penal privada subsidiária da pública, que foi rejeitada pelo juiz da causa, que, no caso acima, agiu
A)Erroneamente, tendo em vista a Lei Processual admite a ação privada nos crimes de ação pública quando esta não for intentada.
Neste caso, não houve inércia do MP. Deste modo, não será admitida a ação privada subsidiária da pública.
Está incorreta, uma vez que, nos termos do art. 29 do CPP, da leitura do enunciado não se constata a inércia do Ministério Público.
B)Corretamente, pois a vítima não tem legitimidade para ajuizar ação penal privada subsidiária da pública.
A vítima tem sim legitimidade para ajuizar a ação penal privada subsidiária da pública.
Está incorreta, pois, somente seria admissível se fosse constatada a inércia do Ministério Público.
C)Corretamente, já que a Lei Processual não admite a ação penal privada subsidiária da pública nos casos em que o Ministério Público não se mantém inerte.
Agiu corretamente o magistrado, pois somente seria cabível ação penal privada subsidiária da pública se o Ministério Público tivesse se mantido inerte. No caso, ele analisou os autos e requereu o arquivamento, o que afasta a possibilidade de ingresso com ação privada subsidiária da pública.
Está correta, nos temos do art. 29 do CPP.
D)Erroneamente, já que a Lei Processual admite, implicitamente, a ação penal privada subsidiária da pública.
A lei admite a ação pena privada subsidiária da pública, mas somente nos casos de inércia do Ministério Público.
Está incorreta, pois, somente seria admissível se fosse constatada a inércia do Ministério Público.
Essa questão trata da ação penal subsidiária da pública.
Deus não escolhe os capacitados, Ele capacita os escolhidos.
" Caiam mil homens à tua esquerda e dez mil à tua direita: tu não serás atingido. Salmos, 90/91
No tocante à ação penal, é correto afirmar que:
FORMAS DE RENÚNCIA
A renúncia pode ser expressa ou tácita. A renúncia tácita é regulada pelo Art. 5º do CPP que diz: "A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais". Já a renúncia tácita é regulada pelo Art. 104, parágrafo único, primeira parte, CP, nestes termos: "Imposta renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exerce-lo".
Como afirma Júlio Fabbrini Mirabete, a renúncia tanto expressa como tácita "deve tratar-se de atos inequívocos, conscientes e livres, que traduzam uma verdadeira reconciliação, ou o propósito de não exercer o direito de queixa".(Mirabete, p. 374
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A RENÚNCIA1 - O direito de queixa não pode ser exercida quanto renunciado expressa ou licitamente(Art. 104, CP).
2 - Não implica renúncia o fato de receber o ofendido indenização de dano causado pelo crime (Art. 104, parágrafo único, 2ª parte, CP).
3 - "A renúncia ao direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá".(Art. 49, CPP)
4 - Havendo dois ofendidos, a renúncia de um deles não implica a do outro, pois cada um possui seu direito de queixa.
5 - A queixa contra qualquer dos ofendidos obrigará o processo a todos.(Art. 48, CPP)
6 - Na ação penal pública infalível é falar-se em renúncia, podendo a denúncia ser aditada a qualquer tempo para incluir co-autor do delito.
7 - Qualquer meio de prova para o pedido de reconhecimento da renúncia é admitido
ACEITAÇÃO DO PERDÃO
"Ao contrário da renúncia, o perdão é um ato bilateral, não produzindo efeito se o querelando não aceita(Art. 107, inciso V e 106, incidos III)".(Mirabete, P.375)
A exigência da aceitação do perdão se justifica porque o perdão é bilateral e o querelado pode ter o interesse de provar a sua inocência. Então, o perdão não basta ser concedido: é mistério que seja aceito.
O artigo 58, CPP, estabeleceu: "concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3(três) dias, se o aceite, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importava aceitação". Esse dispositivo mostra que a aceitação pode ser expressa ou tácita.
c) em relação à ação penal privada não vigora o princípio da indivisibilidade. ERRADO
Art. 48/CPP: A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Princípio da indivisibilidade: Princípio segundo o qual a denúncia contra um implica a denúncia contra os demais autores do mesmo crime. fonte: saberjuridico.com.br
Na ação privada, o ofendido pODI abrir mão do seu direito de queixa:
Oportunidade; Disponibilidade; Indivisibilidade.
Abraço e bons estudos.
Renúncia
- Ocorre antes da ação penal (queixa-crime);
- Unilateral (querelado não precisa aceitar);
- Indivisível (é extensível a todos os autores do crime);
- Incondicionada (não depende de aceitação do querelado);
- Pode ser expressa ou tácita;
- Causa extintiva de punibilidade.
Na ação privada, o ofendido pODI abrir mão do seu direito de queixa:
Oportunidade; Disponibilidade; Indivisibilidade.
Indivisibilidade
Impossibilidade de se fracionar o exercício da ação penal em relação aos infratores.
O ofendido não é obrigado a ajuizar a queixa, mas se o fizer, deve ajuizar a queixa em face de todos os agentes que cometeram o crime, sob pena de se caracterizar a RENÚNCIA em relação àqueles que não foram incluídos no polo passivo da ação.
Assim, considerando que houve a renúncia ao direito de queixa em relação a alguns dos criminosos, o benefício se estende também aos agentes que foram acionados judicialmente, por força do art. 48 do CP:
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
CPP - Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Na ação penal privada exclusiva, o perdão do ofendido
É interessante a leitura da Súmula 18 do STJ:
A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
Rodrigo Machado, comrelação à sua pergunta, tem-se que:
1. RENÚNCIAà queixa ocorre ANTES da ação penal
PERDÃO DOOFENDIDO se dá depois de recebida a queixa, ou seja, quando já iniciada a açãopenal.
2. PERDÃO DOOFENDIDO pode ser concedido:
Dentro doprocesso - perdão PROCESSUAL, ou,
Fora doprocesso – perdão EXTRAPROCESSUAL.
3. PERDÃO DO OFENDIDO pode ser:
EXPRESSO - dado pordeclaração assinada pelo ofendido, ou,
TÁCITO - dá-se pela pratica porparte do ofendido de ato incompatível com o direito de queixa.
Li uma coisa bem interessante em um curso que eu fiz e a partir disso nunca mais errei uma questão sobre o assunto. Espero ajudar.
1 - Alguém pede perdão sem ter feito nada? NÃO!!!...Logo, o perdão
só pode ocorrer APÓS um determinado ato que, aqui, é o início da
ação penal.
2 – Você é obrigado a aceitar meu pedido de perdão? É claro que não,
pois é um ato BILATERAL.
Assim, em uma ação penal, caso o ofendido queira perdoar o querelado,
dependerá do consentimento deste último. Observe:
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados
aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em
relação ao que o recusar
[...]
Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com
poderes especiais.
[...]
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração
expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer,
dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo
tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará
aceitação.
Art. 105 – Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
O perdão do ofendido é cabível apenas nos crimes de ação penal privada, que se processa mediante queixa.
Letra B, SÓ após a queixa porque se for antes será a RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA.
O perdão é causa de extinção da punibilidade, admitido apenas nos crimes de ação penal privada, e pode ser tácito ou expresso. Depende da aceitação do querelado (infrator) e se for mais de um querelado, uma vez oferecido a um deles, se estende a todos, mas não produz efeitos em face daquele que o recusar.Como a lei fala em “querelado”, somente se pode falar em perdão quando já ajuizada a queixa.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
GABARITO: B
A (ERRADA): o perdão pode ser judicial (oferecido dentro do processo) ou extrajudicial (ocorre fora do processo). Como pode ser extrajudicial, não precisa de aceitação do MP. Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito
B (CERTA) : O perdão ocorre depois do ajuizamento da demanda, antes disso seria caso de renúncia. Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação
C (ERRADA) : Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito
D (ERRADA) : Art. 58 Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
E (ERRADA): Art. 51 - O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Dica.
PerDão -> Depois da queixa.
Você pede perdão antes de ter feito algo? o perdão pode ou não ser aceito, ou seja, pode ser perdoado ou não.
Antes da queixa o que pode se configurar é a RENÚNCIA!
Se fosse depois da quixa seria perdão--- que depende de aceitação da vítima---- e não renuncia.
RENÚNCIA É ANTERIOR A AÇÃO
PERDÃO É POSTERIOR A AÇÃO.
O perdão só é cabível após o início da ação penal e desde que não tenha havido trânsito em julgado da sentença condenatória
Renúncia (perdão) é um ato através do qual o ofendido abre mão do direito de oferecer a queixa. Ela só pode ocorrer antes do início da ação penal (antes do recebimento da queixa). Pode partir apenas do titular do direito de queixa. A renúncia pode ser expressa ou tácita. Nos termos do artigo 49 do Código de Processo Penal, a renúncia em relação a um dos autores do crime a todos se estende
PERDÃO: Exclusivo da ação privada e só ocorre após ajuizamento da queixa. Sendo ato bilateral, DEPENDE da aceitação do querelado (dentro de 3 dias e o silêncio implica aceitação). Se oferecido a um, se estende ao demais. Se um recusar, os demais não são prejudicados.
Pode ser expresso ou tácito (quando decorre de um ato incompatível com a intenção de processar o infrator)
Antes da queixa é renúncia.
Antes da queixa = renúncia
após a queixa = perdão
sendo oferecido a um, todos serão beneficiados mas se um desses não aceitar não prejudicará os demais
O titular da ação penal privada: OFENDIDO.
Inicia com a : QUEIXA-CRIME
Renuncia e o perdão:
Renuncia: ANTES do oferecimento da ação penal. Ato unilateral que não precisa ser aceito para produzir efeitos.
Perdão: APÓS o oferecimento da ação penal. Ato bilateral, pois somente produzirá efeito se for aceito pelo querelado (réu), extingue a punibilidade .
TEMPOS NA AÇÃO PENAL
depois de oferecida a denúncia= irretratável
Antes da queixa = renúncia
após a queixa = perdão
Gab.; B
Renúncia = instituto pré-processual
Perdão = se dá no curso do processo
Na ação penal privada exclusiva, o perdão do ofendido só pode ocorrer após o recebimento da queixa.
Renúncia = antes da ação.
Perdão = durante a ação (a ação só inicia com o recebimento da denúncia/queixa).
Gabarito B
PERDÃO DO OFENDIDO >> poderá ocorrer APÓS o ajuizamento da demanda.
-É ato bilateral (deve ser aceito pelo querelado);
-Pode ser expresso ou tácito:
- Princípio da indivisibilidade da ação penal privada>> perdão oferecido a um dos infratores se estende aos demais.
**Se algum recusar>>não prejudica o direito dos demais.
- Pode ser aceito> pessoalmente (pelo ofendido ou seu representante legal) ou por procurador com poderes especiais.
Na ação penal privada exclusiva, o perdão do ofendido
B)só pode ocorrer após o recebimento da queixa.
comentário:
Em uma ação penal privada, o querelante deixou de formular pedido de condenação nas alegações finais, limitando-se a pedir que seja feita justiça. Nesse caso,
LETRA D. Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
A perempção, causa de extinção da punibilidade consoante o art. 107, inciso IV do Código Penal, é instituto exclusivo da ação penal privada e constitui sanção aplicada ao querelante que deixa de promover o bom andamento processual, mostrando-se negligente e desidioso. Suas hipóteses estão contidas no art. 60 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Sobre o tema, leciona Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado. 3 ed. p. 270/271):
"ocorrerá a perempção se o querelante, ao apresentá-la [alegações finais/memoriais], não requerer a condenação do querelado, limitando-se, por exemplo, a um simples pedido de justiça. Aqui, porém, entendemos que é preciso ter bom senso, pois se nos memoriais escritos ou no curso das alegações orais insistiu o querelante na existência de responsabilidade penal do querelado, examinando com afinco a prova coligida e demonstrando ao juiz a presença de elementos suficientes para condenar o réu, não será simplesmente o fato de não ter sido mencionado na parte final da peça ou da exposição oral o pedido de condenação que poderá caracterizar a perempção da ação penal privada".
Ao colega Narcisio,
conforme trazido pelos colegas nas alegações finais, conforme previsto no CPP, deverá ser claro em pedir a condenação do querelado.
art.60, III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
Aconselho ao colega em responder, principalmente em provas objetivas e da FCC, o previsto na lei.
É melhor evitar doutrinas e decisões isoladas sobre o tema. Acabará errando por pensar muito.....
Abraços
Alternativa D.
Segundo os ensinamentos da professora Ana Cristina Mendonça (CERS), quando na ação penal privada o querelante deixa de manifestar-se quanto ao pedido de condenação, demonstra que não vislumbra mais a vontade na condenação do acusado. Percebido isso pelo magistrado, este não pode absolver o querelado, mas declarar extinta a Punibilidade com base na PEREMPÇÃO que é a morte do processo por carência de ação.
Segundo NUCCI (CPP comentado 2014: 164) " o querelante deve formular o pedido de condenação. Do contrário, constata-se que está sendo negligente e que não mais crê na culpa do querelado. De uma forma ou de outra é caso de perempção."
Discordo completamente do entendimento citado do colega Vinicius do Néstor Távora. Se assim fosse, por que a Ação Penal Privada seria regida pela OPORTUNIDADE? Se a ausência de alegações finais fosse uma mera irregularidade, não haveria necessidade de ação privada, está seria pública, pois seria obrigatória.
Pessoal, temos que levar em conta que a FCC ainda é uma banca que cobra a lei seca, e com base no art. 60 inc. III a letra d é a correta mesmo!:
"Art. 60 .Nos casos em que somente se procede mediante queixa (ação penal privada,portanto. Com exceção da subsidiária, que não sofre perempção!), considerar-se-á perempta a ação penal:
III- quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;"
Temos que entender que se tratando de ação penal privada, a legitimidade é do ofendido e não do Estado, pois a ofensa é subjetiva e não pública. E o ofendido praticou tacitamente sua renúncia, um ato contrário a querer a condenação, pois não foi expresso no seu pedido como demonstrado na questão.
Até entendo que por tratar-se de uma questão FCC deve o candidato responder com base da letra da lei, porém o STJ já consubstanciou o entendimento de que o pedido de condenação não precisa ser expresso.
É importante salientar que se for possível extrair das razões finais o desejo de condenação, mesmo SEM MENÇÃO EXPRESSA nesse sentido, não há que se falar em perempção.
Fonte: CPP para concurso
É possível que não haja o pedido expresso de condenação, podendo defluir do contexto da imputação feita na inicial, o que acarretaria então mera irregularidade.
Távora, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 10ª edição.
GABARITO: D
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
Em uma ação penal privada, o juiz
Gabarito: E
A prisão preventiva, por ser a medida construtiva de liberdade por excelência no processo penal ou no curso do IP, atende a certos pressupostos, como no caso da questão, estamos diante de AÇÃO PENAL, entenda-se "no curso do processo" e se estão atendidos os pressupostos do Art. 312, CPP (como já citado aqui, inúmeras vezes, inclusive), e dentro das delimitações do artigo 313, CPP, NÃO SENDO CABÍVEL nenhuma hipótese cautelar diversa da prisão, deduzimos que, de ofício, o magistrado pode decretá-lá no curso do processo e independente da ação.
A Prisão preventiva atente aos pressupostos de seu regramento e não aos tipos de ação penal.
Para ficar realmente claro vamos por partes:
1 - O juiz pode decretar de oficio prisão preventiva, se no curso de ação penal.
2 - A questão diz: "Em uma ação penal privada, o juiz":
3 - Neste caso a questão está dizendo que a ação penal já existe.
4 - Se a ação penal já existe - não importa se pública ou privada - o juiz pode decretar de ofício a prisão preventiva.
Se a ação penal não existisse - como é privada - o juiz não poderia decretá-la de ofício, dependendo de representação do delegado ou de requerimento do MP ou do querelante.
Alysson,
Desde o advento da lei 11.403 de 2011 não cabe mais decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz na fase do inquérito. Só em caso de representação da autoridade policial ou de requisição do MP, do querelante ou do assistente.Para acertar essa questão,eu pensei desta forma: juiz NO BRASIL É deus.
Resposta Alternativa (E)
PRISÃO PREVENTIVA.
-> Só o Juiz pode decretar : DE OFÍCIO: No processo penal (ou seja no curso da ação penal) OU
............................................ A REQUERIMENTO: na INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
............................................Quem pode requerer? Ministério Público, Querelante, Assistente ou Autoridade Policial
-> NÃO PODE PRISÃO PREVENTIVA: Excludente de Licitude
............................................................... Contravenção
............................................................... Crime Culposo
Cuidado com o comentario do ALYSSON
A prisão preventiva pode ser de ofício, a prisão temporária não. A primeira ocorre em qualquer momento da ação penal e a segunda prisão apenas quando ainda não foi proposta a ação penal. Ou seja, existe uma ação penal? Isto é, o MP ofereceu denúncia? O juiz já pode decretar a preventiva de ofício.
Não se confundam pois a prisão preventiva pode sim ser decretada mesmo antes da ação penal, mas não de ofício.
a prisão preventiva é cabível na ação penal privada, se não o fosse, o art. 311 do CPP não traria a seguinte redação:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
a prisão preventiva é cabível na ação penal privada, se não o fosse, o art. 311 do CPP não traria a seguinte redação:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Questão desatualizada. Agora, depois da lei 13.964/2019, o juiz não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício.
No tocante à ação penal,
letra E - CPP
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
A- ERRADA
CPP - Art.25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Ps. Esta é a retratação processual que incidirá sobre a representação. Difere da retratação penal nos crimes de calúnia e difamação, extinguindo a punibilidade.
Exceção - Lei 11340 - Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Para o STJ a Lei Maria da Penha a audiência de RENÚNCIA pode haver RETRATAÇÃO.
Mas para o STF a ação é pública na LMP é incondicionada – informativo 654, tornando inútil qualquer audiência de renúncia.
B- ERRADA
Proibição legal somente ao M.P CPP – Art.42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
C- ERRADA
CPP- Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
D – ERRADA
CP -Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
E- CORRETA
CPP -Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
bem colocado o comentário do colega, a questão não delimita se ação privada ou pública, portanto, na ação privada, o acusador que é o ofendido, PODE desistir. :) lembrar da renúncia (pré-processual) e do perdão (processual).
Letra A, o erro está em receber e oferecer! Receber é ato do Juiz, o que não é a hipotese trazida pelo art 25 do CPP, pois este diz Oferecer, ato do MP. Assim, sendo retratavel a representação ate o OFERECIMENTO da denuncia
AÇÃO PENAL VIA DE REGRA é pública INCONDICIONADA, LOGO O TITULAR DA AÇÃO, de acordo com o princípio do acusador é O MP, logo a assertiva B está correta.
Na ação penal privada, pode-se desistir.
Abraço.
Quase eu caio na "B" hahaha
Apesar de concordar ser controvertida a indicação da letra "B" como errada, a letra "E" é a letra da lei, na primeira parte do Art. 37 do CPP, por isso, correta.
gb e
pmgoo
gb e
pmgoo
GABARITO: E.
a) Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
b) Art. 42. O MP não poderá desistir da ação penal. / na ação penal privada, ocorre o princípio da disponibilidade, no qual a vítima pode desistir da ação.
c) Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
d) art. 24, § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
e) Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
GAB E
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
A representação é retratável, em regra, até o o oferecimento da denúncia, exceto nos crimes constantes na Lei Maria da Penha, na qual há a exigência de que a retratação ocorra em audiência perante o juiz e o MP, ou seja, necessariamente após o oferecimento, mas antes do recebimento da denúncia.
Acerca do inquérito policial, julgue os itens subseqüentes.
Considere a seguinte situação hipotética.
João, promotor de justiça, tendo recebido inquérito policial instaurado para apurar o crime de extorsão mediante seqüestro, promoveu o seu arquivamento, que foi homologado judicialmente.
Nessa situação, não concordando com o pedido formulado, o ofendido, entendendo que a infração penal encontra-se devidamente caracterizada no que diz respeito à materialidade e autoria, poderá ajuizar ação penal privada subsidiária da pública, desde que o faça dentro do prazo de 6 meses contados da data em que veio a saber quem é o autor do fato.
STF Súmula nº 524 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997.
Arquivamento do Inquérito Policial - Ação Penal Reiniciada - Novas Provas - Admissibilidade
Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
2. Caso coubesse a ação penal privada subsidiária da pública, o prazo seria de 6 meses contados do esgotamento do prazo que o promotor dispõe para agir; em regra: 5 dias, se a pessoa está presa ou 15 dias, se solta.
Apenas a autoridade judicial (juiz) poderá arquivar o inquérito policial.
Além da questão do arquivamento... houve um erro que passou despercebido pela maioria dos colegas, pois ao referir-se ao prazo que João teria para arguir a ação penal privada subsidiária da pública, que é de 6 meses, está correta. No entanto o início da contagem do prazo está errada, pois diferentemente das outras ações que a contagem começa com o conhecimento do autor do crime, já na ação penal privada subsidiária da pública a contagem começar-se-á a partir do dia posterior ao término do prazo em que o MP tem para oferecer a denúncia, este prazo será de 5 dias estando o suspeito preso e 15 estando solto. Destarte a questão está errada ao afirmar que: "...desde que o faça dentro do prazo de 6 meses contados da data em que veio a saber quem é o autor do fato".
É o que diz a parte final do Art. 30 do CPP
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Este é um erro bem claro na questão.
vou dizer aonde esta o erro por q eu errei também / o erro esta no final --
desde que o faça dentro do prazo de 6 meses contados da data em que veio a saber quem é o autor do fato.// o certo seria; contar da data em que termina o prazo do MP ...
A Ação Penal Privada Subsidiária caberá somente quando o MP deixar escoar o prazo para o oferecimento da denúncia. Por inércia.
A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública só pode ser ajuizada quando houver INÉRCIA do MP. No caso em comento não houve.
Bons estudos.
Nesta situação o prazo de 6 meses se conta desde a inércia do MP
ERRADA, pois a ação penal subsidiária da pública somente é cabível diante da inércia do MP ante ao prazo para oferecer a denúncia, que não se deve levar em consideração:
1) Arquivamento
2) Denúncia
3) Diligência por novas provas
Pois ambas as 3 ações são praticadas pelo Promotor do MP, ou seja, ele não ficou inerte!
Art. 5º LIX CF + 29 CPP + 100 § 3 CP
É inadimissível o oferecimento de ação penal subsidiária da pública, no caso de arquivamento, pois só é cabível se houver inércia do órgão ministerial (CF, 5º, LIX, CPP, art. 29)
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERANDO CAPEZ
Houve decisão de arquivamento pelo MP e não inércia.
A ação penal subsidiária da pública somente ocorre mediante inércia do Ministerio Público. Não há inercia mediante pedido de arquivamento.
NÃO HOUVE INÉRCIA
QUESTÃO ERRADA
GAB: ERRADO
manda quem pode obedece quem tem juízo
Direto ao ponto:
Gab ERRADO
Pessoal, muita atenção nesse tópico, pois a CESPE gosta muito de perguntar isso! Não caiam nessa pegadinha...
O ofendido em caso de arquivamento pode entrar com RESE --> Recurso Em Sentido Estrito.
O acusado se sentindo lesado pode entrar com HC --> Habeas corpus
ERRADA! POIS NÃO HOUVE INÉRCIA POR PARTE DO MP.
Errado!
Arquivamento é diferente de Inércia.
Só poderá ser subsidiária da pública se houver inércia do MP.
A dúvida vazou com o brilhante comentário do Ramon.
no caso de inércia na ação penal privada subsidiária da publica, ocorre o instituto da decadência impropria.
GABARITO ERRADA
É inadmissível o oferecimento de ação penal subsidiária da pública, no caso de arquivamento, pois só é cabível se houver inércia do órgão ministerial (CF, 5º, LIX, CPP, art. 29).
Conforme art. 29 do Código de Processo Penal "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".
bons estudos
Admissível apeeeeeeenas quando o MP ficar INEEERTE e NÃO quando o ofendido discordar da decisão do MP.
Ação privada subsidiaria da publica só em casos de inercia do Ministerio Publico.
GABARITO ERRADO
O PROMOTOR DE JUSTIÇA NÃO SE MANTEVE INERTE, PORTANTO, O OFENDIDO NÃO PODERÁ AJUIZAR AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.
Não houve inércia do MP
Abraços!
Não houve inércia do MP
Abraços!
Gab. E
Não houve Inércia do MP!
Pessoal ficar atento as alterações legislativas apelidadas de "pacote anti-crime", pois no ponto referente a esse assunto tocado pela questão não trouxe a possibilidade de ação penal subsidiária da pública como diz na questão, TODAVIA, trouxe uma nova possibilidade para vítima ou seu representante legal que discorde do arquivamento do IP ter revisto em instância competente do órgão ministerial o arquivamento solicitado pelo parquete. Deve a mesma no prazo de 30 dias a contar da comunicação do arquivamento fazer tal solicitação.
“Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.” (NR) LEI 13.964/19.
Lembrar ainda que a lei passa a vigorar a partir de 23/01/2020, com exceção dos JUIZ DAS GARANTIAS, Pois o Ministro Dias Toffili prorrogou a implementação por mais 180 dias.
"O que a mente do homem pode conceber e acreditar, a mente do homem pode alcançar"
Napoleon Hill
Errado.
No caso, o Ministério Público não ficou inerte, hipótese que não cabe, por parte do ofendido, ajuizar a ação penal privada subsidiária da pública.
Entretanto, caso o MP não oferece a denúncia no prazo legal, ai sim o ofendido teria direito, visto que a referida ação só pode ser ajuíza ante a inércia do órgão ministerial.
NÃO HOUVE INÉRCIA DO MP
O ofendido só poderá ingressar com ação penal subsidiária da pública em caso de inércia do MP.
ATENÇÃO PARA O PACOTE ANTICRIME.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei:
§ 1.º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
Prazo de 6 meses contados do dia que demonstra a INÉRCIA do Ministério Público.
§ 1.º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
Gabarito "E" para os não assinantes.
No caso em apreço, não houve inércia do M.P, visto que o I.P já se encontrava em curso, ou seja, aberto, dessa forma, desse modo, desmerecendo tal, inércia do M.P.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
NOVA PERSPECTIVA DIANTE O PACOTE ANTICRIME:
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei:
2 erros na questão
1. Ação penal subsidiária da culpa só vale quando a inercia do MP
2. Segundo o novo pacote anticrime, quando o ofendido pede “recurso” do IP esse prazo é de 30 dias e não 6 meses.
não houve inércia. GAB.E
Resolução: conforme visualizamos no tópico referente ao relatório e arquivamento, a decisão judicial que homologa a promoção de arquivamento ministerial é irrecorrível.
Gabarito: ERRADO.
Lembrando que a nova redação do art. 28, introduzido pelo PACOTE ANTICRIME encontra-se suspenso pelo STF.
ERRADO.
A ação penal privada SUBSIDIÁRIA da pública ocorre quando o MP se mantém inerte, ou seja, não oferece a denúncia, e não quando há pedido de arquivamento. O próprio nome já fala: é SUBSIDIÁRIA, isto é, "reserva", entrará em ação na inércia do titular. Quando a questão falar SUBSIDIÁRIA, pense no jogador de futebol reserva, ele só entra em campo quando o titular não joga.
CUIDADO!!!! ATUALIZAÇÃO PACOTE ANTICRIME!
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei:
§ 1.º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
"AAAAH MAS TÁ SUSPENSO, PATLICK!!!"
O Fux suspendeu, não por questões de inconstitucionalidades, mas sim por questões de pertinência em ser algo complexo de se aplicar neste momento... Todos os professores que conheço dizem que vai se manter.. Então procure já se adaptar porque quando cair essa suspensão, vai despencar nas provas!
PARAMENTE-SE!
A CESPE, em diversas questões, faz isso, tenta confundir o requisito da inércia com o arquivamento. Se arquivou, então não há inércia, portanto não caberá a Ação Penal Privada S.P.!
é inadmissível o oferecimento de ação penal subsidiária da pública, no caso de arquivamento, porque só é cabível se houver inércia do órgão ministerial
ERRADO
Art. 5º, LIX, CF -"será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal".
- O prazo para que o ofendido ou seu representante legal apresente a queixa subsidiária é de seis meses a contar do término do prazo que o MP tinha para oferecer a denúncia (prazo decadencial); durante esses seis meses, o MP ainda pode oferecer a denúncia (legitimidade concorrente).
NÃO CABE AÇÃO SUBSIDIÁRIA, POIS FOI INTENTADO NO PRAZO LEGAL. SENDO POSTERIORMENTE ARQUIVADA.
SUBSIDIÁRIA SÓ EM CASO DE INÉRCIA DO MP
#BORA VENCER
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm
AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, APENAS QUANDO HÁ INÉRCIA DO MP.
NÃO HOUVE INÉRCIA, HOUVE NEGATIVA/ARQUIVAMENTO PELO PROMOTOR.
somente há ação penal subsidiária da pública quando há inércia do MP.
o ofendido tem 6 meses para oferecer a ação penal privada, que começa a correr do dia em que se esgota o prazo do MP.
Errado.
A ação penal subsidiária da pública ocorre quando há inércia do MP, o que não houve no caso em tela.
Pode ele promover procedimento administrativo no prazo de 30 dias após ser comunicado o sobre o arquivamento do IP, para verificar se esse arquivamento foi feito nos conformes legais.
Porém a ação penal privada subsidiária da pública so será possível em casos que houver inércia do MP(quando ele não agir no tempo legal ou deixar de tomar alguma atitude exigida em lei)
30 dias
GAB: E
Para que surja o direito de ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública, é necessário que haja INÉRCIA do MP. Assim, não cabe ação penal privada subsidiária da pública se:
A Cespe gosta do assunto:
Q721441 - O regular arquivamento de IP que investigava crime de ação penal pública incondicionada, por decisão do juízo da vara criminal e a pedido do MP, com fundamento na ausência de elementos suficientes à propositura de ação penal contra o investigado, autoriza o ofendido ou seu representante legal a oferecer ação penal privada subsidiária da pública, já que o fato delituoso não pode ficar impune. (E)
Q140489 - Nos crimes de ação penal pública em que o Ministério Público requeira o arquivamento do inquérito policial, admite-se ação penal privada subsidiária da ação pública. (E)
Fé!
Só é possível com a INÉRCIA do MP!
A ação privada subsidiária da pública só é possível quando o Órgão Ministerial se mostrar desidioso e não se manifestar no prazo previsto em lei. Se o Ministério Público promove o arquivamento do inquérito ou requer o seu retorno ao delegado de polícia para novas diligências, não cabe queixa subsidiária (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1049105/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/10/2018).
Como já foi cobrado em prova.
FGV/OAB XVII/2015: Carlos foi indiciado pela prática de um crime de lesão corporal grave, que teria como vítima Jorge. Após o prazo de 30 dias, a autoridade policial elaborou relatório conclusivo e encaminhou o procedimento para o Ministério Público. O promotor com atribuição concluiu que não existiam indícios de autoria e materialidade, razão pela qual requereu o arquivamento. Inconformado com a manifestação, Jorge contratou advogado e propôs ação penal privada subsidiária da pública.
Nesse caso, é correto afirmar que
c) a queixa proposta deve ser rejeitada pelo magistrado, pois não houve inércia do Ministério Público.
FCC/DPE-RS/2013/Analista: ação privada nos crimes de ação pública, caso o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial. (errado)
FCC/TRF 4ªR/2014/Técnico Judiciário: se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, de iniciativa privada subsidiária da pública. (errado)
CESPE/TJ-CE/2014/Analista Judiciário: Arquivado o IP, por decisão judicial, a pedido do MP, quando a vítima se sentir lesada pela violação de seus direitos. (errado)
CESPE/TCE-RJ/2021/Analista de Controle Externo: Não cabe ação penal privada subsidiária da pública se o Ministério Público, em vez de oferecer denúncia, promover o arquivamento do inquérito policial dentro do prazo legal. (correto)
CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
SERES-PE 2017: Em uma ação penal de iniciativa privada subsidiária da iniciativa pública, o querelante deixou de comparecer, sem motivo justificado, a um ato processual no qual sua presença era indispensável.
Nessa situação hipotética, a providência processual cabível é determinar a intimação do Ministério Público para assumir a titularidade da ação penal. CERTO
DPE-PI 2009: Caberá ação penal privada subsidiária da pública se o representante do parquet se mantiver inerte, não oferecendo a denúncia, no prazo legal, desde que não tenha ele, tempestivamente, pugnado pela necessidade de novas diligências a serem realizadas pela autoridade policial, nem tenha se manifestado pelo arquivamento dos autos. CERTO
SEGEST-AL 2013: A ação penal privada subsidiária da pública é admitida nos casos em que o Ministério Público perde o prazo para o oferecimento da denúncia, mas vedada quando ele requer o arquivamento do inquérito policial. CERTO
SEJUS-ES 2009: Nos crimes de ação penal pública em que o Ministério Público requeira o arquivamento do inquérito policial, admite-se ação penal privada subsidiária da ação pública. ERRADO
CODEVASF 2021: A ação penal privada subsidiária da pública é cabível quando o Ministério Público arquiva o inquérito sem realizar fundamentação adequada. ERRADO
STJ 2004: A pedido do Ministério Público, foram arquivados os autos de um inquérito policial que apurava um crime de ação penal pública incondicionada. Nessa situação, será cabível ação penal privada subsidiária da pública. ERRADO
SJDH-PE 2017: Em uma ação penal de iniciativa privada subsidiária da iniciativa pública, o querelante deixou de comparecer, sem motivo justificado, a um ato processual no qual sua presença era indispensável.
Nessa situação hipotética, a providência processual cabível é ordenar a intimação pessoal do querelante para que ele manifeste interesse em prosseguir com a ação penal. ERRADO
TRF 2017: No caso de crime processável por ação penal pública, quando o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, o ofendido poderá impetrar ação penal privada subsidiária da pública. CERTO
TJ-DFT 2015: Em se tratando de crime que se apura mediante ação penal pública incondicionada, havendo manifestação tempestiva do Ministério Público pelo arquivamento do inquérito policial, faculta-se ao ofendido ou ao seu representante legal a oportunidade para a ação penal privada subsidiária da pública. ERRADO
Arquivamento de inquérito policial não se caracteriza como inércia do Ministério Público. Desse modo, não caberá Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
Bons estudos!
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, (CF) cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Só cabe ação penal privada subsidiária da pública se houver inércia do MP.
GAB: E
Vi varios colegas comentando sobre o art. 28 CPP, entendo que o artigo cabivel seja o 29 do CPP, já que não houve inercia do parte do MP, o qual requereu o arquivamento da ação.
Nesse sentido: Art. 29 CPP. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal;
Não precisa nem de comentários longos. A questão se contradiz, basta ter uma boa leitura
GABARITO ERRADO
SÓ EM INÉRCIA DO MP
GAB. ERRADO
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, (CF) cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Se arquivou o IP, o MP não ficou inerte, logo, não cabe subsidiária da pública.
Poderá entrar com recurso ao chefe de policia, mas não ação penal subsidiária da pública, tendo em vista que esta hipótese é só no caso de inércia do MP, e arquivando o mesmo AGIU.
PRAZO QUE SE CONSIDERA INÉRCIA DO MP
5 DIAS INVESTIGADO PRESO
15 DIAS INVESTIGADO SOLTO
Poderá entrar com recurso ao chefe de policia, mas não ação penal subsidiária da pública, tendo em vista que esta hipótese é só no caso de inércia do MP, e arquivando o mesmo AGIU.
PRAZO QUE SE CONSIDERA INÉRCIA DO MP
5 DIAS INVESTIGADO PRESO
15 DIAS INVESTIGADO SOLTO
tanto blá blá essa questão para nada
pmal21
Cuidado ao resolver questões antigas! Embora correta, isso não quer dizer que o ofendido/vítima não pode discordar.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. )
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
Ação penal subsidiaria da pública somente em caso de inércia do membro do Ministério Público.
ERRADÍSSIMO.
DETALHE:
O MP não perde o direito de ação no momento que passa para o 6º ou 16º dia, ele só perderá quando o ofendido se manifestar.
Gabarito: Errado.
De forma alguma poderá o ofendido (querelante) poderá instaurar ação penal privada subsidiária da pública, diante de um arquivamento do inquérito policial.
Gabarito: Errado.
Não cabe ação penal subsidiária da pública, pois no caso citado não houve inércia do Ministério Público.
Ação subsidiária somente caberá no caso de inércia do Minestério Público, se ele se manifestar pelo arquivamento, não cabe mais ação subsidiária.
ERRADO
Ação penal subsidiária da pública = apenas se houver inércia do MP
como não houve, a decisão é irrecorrível
Analise as proposições acerca da ação penal.
I. Estão legitimados a ajuizar a ação penal privada o ofendido, seu representante legal e, na hipótese do artigo 31 do Código de Processo Penal, o cônjuge, ascendente, descendente e irmão. Em regra, o prazo decadencial para o exercício do direito de queixa é de 06 (seis) meses contados da data em que se consumou a infração penal.
II. Não se admite, como regra, a denúncia alternativa ou queixa-crime alternativa sob o argumento de que dificulta a ampla defesa do réu. Contudo, a jurisprudência do STJ aponta exceções no sentido de sua admissibilidade quando eventual dúvida quanto à conduta ilícita praticada for satisfatoriamente suprida pela descrição circunstanciada dos fatos ou quando houver imputação de crime de ação múltipla.
III. É cabível o perdão na ação penal privada desde que manifesto, expressa ou tacitamente, depois do recebimento da queixa-crime e antes do trânsito em julgado da sentença. Trata-se de ato bilateral que, concedido apenas a um querelado, a todos alcança, dependendo de aceitação para se efetivar. Por imposição legal, o silêncio do querelado é interpretado como aceitação tácita do perdão e só pode ser aceito por procurador com poderes especiais.
IV. Para a maioria da doutrina é aceitável a retratação da retratação, nas hipóteses de processamento e julgamento por meio de ação penal pública condicionada à representação, desde que realizada dentro do prazo decadencial, antes do oferecimento da denúncia e não configurar má-fé do ofendido.
V. São princípios que regem as ações penais públicas a obrigatoriedade, a indisponibilidade, a oficialidade e a indivisibilidade.
Está(ão) CORRETA(S):
Quanto ao item III, me surgiu uma dúvida. A alternativa diz que "por imposição legal, o silêncio do querelado é interpretado
como aceitação tácita do perdão e só pode ser aceito por
procurador com poderes especiais". Ocorre que o artigo 55 do CPP afirma que o perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais. Não seria, então, mera faculdade do querelado, e não imposição legal?
Caros colegas, penso que a assertiva IV tem uma impropriedade. Vejamos. Fala-se em retratação da retratação, que para a maioria é sim possível, entretanto, enxergo que no caso, pressupõe-se que, inicialmente, houve representação seguida de retração, para dai ser possível a retratação da retração, concordam? Desde modo, não há falar em antes do oferecimento ou mesmo da denúncia, porque tal prazo é inexistente na situação, porque o MP estava obstado de instaurar instância face a primeira retração! Abcs.
Atualizando,
Segudno stf a ação penal é regida pelo p. da DIVISIBILIDADE, mas a doutrina ainda diz ser INDIVISIVEL.
Cuidado, pois a cespe cobrou na prova da policia civil de PE 2016, questao Q647315, o principio da divisibilidade como "INdivisibilidade".
Cespe considera como INdivisivel, todas as outras bancas "DIvisível"
Esse item V possui grande divergência...
Só por isso já seria nula.
Abraço.
...
ITEM II – CORRETA– Nesse sentido, o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 198 e 199):
“Outra questão relevante refere-se à admissibilidade ou não de denúncia alternativa, isto é, aquela que descreve um determinado fato, qualificando-o, porém, de forma variada. Por exemplo, após referir as circunstâncias de tempo e local do fato atribuído, assevera a exordial que o acusado, ao desferir um tiro contra a vítima, matou (matar é o verbo nuclear do art. 121 do CP, significando imputação de homicídio) ou ofendeu a integridade corporal da vítima, causando-lhe a morte (ofender a integridade corporal com resultado letal é descrição que se amolda à imputação de lesão corporal seguida de morte, tipificada no art. 129, § 3.º, do CP).
A respeito do tema, surgiram posições divergentes. Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho22, por exemplo, sustentam a inadmissibilidade da denúncia alternativa, sob o fundamento de que tal instrumento inviabiliza o exercício da ampla defesa. Em sentido contrário, sempre se posicionou José Frederico Marques23, argumentando que a situação concreta pode perfeitamente apresentar-se equívoca, de modo a permitir que o acusador atribua ao réu um ou outro fato, até porque tanto os limites da acusação quanto os da res judicata nesse residem, sendo irrelevante o estado de dúvida acerca das consequências jurídicas que possam eventualmente advir.
A despeito da controvérsia existente, concordamos com a primeira das posições citadas, ou seja, no sentido de que, em regra, a denúncia alternativa, em tese, não pode ser recebida pelo juiz, pois torna incerta a acusação e dificulta a defesa do acusado. Não obstante, a esta regra aceitamos duas exceções:
Primeira: concernente à situação de compatibilidade lógica dos fatos imputados, entendida como a hipótese em que a dúvida sobre qual a conduta ilícita praticada pelo agente é suprível satisfatoriamente pela descrição circunstanciada do evento, com uma só acusação deduzida de maneira alternativa. No julgamento do Recurso Especial 399.858/SP, o STJ, citando parecer do Ministério Público Federal, entendeu que, “na hipótese de dúvida razoável sobre qual a conduta ilícita praticada pelo indiciado, pode o Promotor de Justiça descrever circunstanciadamente o evento com uma só acusação deduzida de maneira alternativa. Tal procedimento não dificulta em nada a defesa do acusado e nem tampouco ofende o 24 princípio do contraditório e da ampla defesa”
...
CONTINUAÇÃO DO ITEM II...
Segunda: relativa à hipótese em que a inicial acusatória atribui ao agente um crime de ação múltipla (ou tipo misto alternativo), como tal considerado aquele em que o tipo penal incriminador contém diversos verbos nucleares, de forma que o crime se consuma com a prática de qualquer um deles. Em tal caso, e desde que não seja significativo, em termos de reprovação penal, o enquadramento do réu em qualquer delas, cremos que não há razão para refutar-se a alternatividade na peça incoativa. Exemplos: denúncia por receptação, aduzindo-se que o acusado adquiriu ou recebeu objeto de que sabia ser proveniente do ilícito (art. 180, caput, do CP); e, também, a denúncia por porte de entorpecentes para fins de tráfico, referindo-se que o denunciado trazia consigo ou guardava sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 28 da Lei 11.343/2007). Ora, no primeiro caso, a diferença entre adquirir e receber objeto furtado consiste apenas no fato de que o primeiro pressupõe uma contraprestação e o segundo não. Contudo, em termos de reprovabilidade de uma e outra conduta, a diferença é inexpressiva, quase inexistente. O mesmo ocorre no segundo exemplo, em que não destoam, no plano da reprovação penal, as condutas de quem trazia consigo ou guardava drogas para fins de mercancia.” (Grifamos)
...
ITEM IV – CORRETA - Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.461):
“Retratação da retratação da representação
Como visto no tópico anterior, ainda que o ofendido tenha apresentado sua representação, poderá voltar atrás, desde que a retratação da representação ocorra antes do oferecimento da denúncia. Discute-se, então, se, diante da retratação da representação, seria possível ao ofendido ou ao seu representante legal oferecer nova representação, o que equivaleria, grosso modo, à uma retratação da retratação da representação.
Apesar de posição minoritária em sentido contrário,87 prevalece na doutrina o entendimento de que, mesmo após se retratar de representação anteriormente oferecida, poderá o ofendido oferecer nova representação, desde que o faça dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contado do conhecimento da autoria.” (Grifamos)
Gabarito E, apesar de ter acertado item III, no meu entendimento, estava errada porém ela está em todas as alternativas.
Qual é essa doutrina no item III?
Identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):
( ) O Ministério Público pode, a qualquer tempo, desistir da ação penal, uma vez que é o dominus litis e dispõe da ação.
( ) O Ministério Público não pode desistir da ação penal depois da denúncia ter sido recebida, devendo se considerar, porém, a hipótese de transação penal para os delitos de menor potencial ofensivo.
( ) A queixa, na ação penal privada, não poderá ser aditada pelo Ministério Público, por se tratar de manifestação expressa e exclusiva da vontade da parte, inadmitindo-se qualquer interferência externa, salvo as decisões judiciais.
( ) Para a propositura da queixa, não basta a outorga de poderes ad juditia por instrumento de mandato, mas também poderes especiais para o ajuizamento, devendo constar do instrumento o nome do querelado e resumo dos fatos, quando possível.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.
Não concordo com a sentença:
"O Ministério Público não pode desistir da ação penal depois da denúncia ter sido recebida, devendo se considerar, porém, a hipótese de transação penal para os delitos de menor potencial ofensivo."
- A Transação penal ocorre antes do oferecimento da denúncia pelo MP. Ou seja --> O ministério público não pode desistir da ação penal após o oferecimento da denúnica em nenhuma hipótese. Mas poderá ao final pedir a absolvição do acusado. O significado de porém é Contudo,mas,todavia. A sentença esta dando a ideia de que a transação, PORÉM deve ser observada após o oferecimento da denúncia em casos de IMPO.
Transação penal: Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei (leia-se transação penal), o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
Atendendo ao Colega Leandro Del Santo, Voltei para editar e explicar melhor.
O princípio neste caso de transação penal não é a indisponibilidade, mas a obrigatoriedade regrada.
A questão foi apenas mal redigida. Veja:
Exceções ao princípio da obrigatoriedade:em quais hipóteses, mesmo havendo elementos, que não é obrigado a denunciar? Onde estaria presente o princípio da discricionariedade regrada ou da oportunidade regrada ou obrigatoriedade regrada?
- Na Transação Penal – artigo 76 da Lei 9.099/95
Logo o MP não teria a obrigação de oferecer a denúncia, mas oferecida --> não pode desistir.
Depois de passada a transação é que se oferece o denúncia. Beleza?
No item "2", a questão trata de duas situações diferentes. o princípio que rege a ação penal em face de delitos de médio e maior potencial ofensivo é o da indisponibilidade (indesistibilidade); já o que rege os delitos de menor potencial ofensivo (JECRIM) é o da disponibilidade regrada.
Beeeeeem grosso modo, ela não está errada, mas é necessário ter em vista a incidência diferenciada de princípios.
No item "2", a questão trata de duas situações diferentes. o princípio que rege a ação penal em face de delitos de médio e maior potencial ofensivo é o da indisponibilidade (indesistibilidade); já o que rege os delitos de menor potencial ofensivo (JECRIM) é o da disponibilidade regrada.
Beeeeeem grosso modo, ela não está errada, mas é necessário ter em vista a incidência diferenciada de princípios.
Alternativa II induz ao erro, pois, a indisponibilidade é a partir do oferecimento e não a partir do recebimento.
Na realidade, deve constar o nome do QUERELANTE e não do QUERELADO na procuração, conforme elencado no art. 44 do CPP. Marquei a alternativa A mas não concordo plenamente com ela.
GAB A
( ) O Ministério Público pode, a qualquer tempo, desistir da ação penal, uma vez que é o dominus litis e dispõe da ação.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
( ) O Ministério Público não pode desistir da ação penal depois da denúncia ter sido recebida, devendo se considerar, porém, a hipótese de transação penal para os delitos de menor potencial ofensivo.
9099/95 - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
( ) A queixa, na ação penal privada, não poderá ser aditada pelo Ministério Público, por se tratar de manifestação expressa e exclusiva da vontade da parte, inadmitindo-se qualquer interferência externa, salvo as decisões judiciais. Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
( ) Para a propositura da queixa, não basta a outorga de poderes ad juditia por instrumento de mandato, mas também poderes especiais para o ajuizamento, devendo constar do instrumento o nome do querelado e resumo dos fatos, quando possível.
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Acerca da 3ª assertiva:
( F ) A queixa, na ação penal privada, não poderá ser aditada pelo Ministério Público, por se tratar de manifestação expressa e exclusiva da vontade da parte, inadmitindo-se qualquer interferência externa, salvo as decisões judiciais.
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.
PERTENCEREMOS!
MP não pode desistir.
EEle pode deixar de recorrer, MAS DESISTIR: NUNCA!
P.S: resposta de cunho motivacional tbm! AVANTE.
O MP não pode aditar, mas pode acrescentar ao processo elementos que influam na fixação da pena, no exercício da função de custos legis.
Pra não confundir: embora o MP possa aditar a queixa, por expressa previsão do art. 45 do CPP, não terá legitimidade para recorrer de eventual decisão proferida em ação penal privada.
O princípio da disponibilidade, que rege as ações penais privadas, atribui a legitimidade para recorrer das sentenças absolutórias apenas ao querelante. O direito ao recurso é extensão do direito de ação e, portanto, pertencendo ao querelante o polo ativo da ação, somente a ele caberia a interposição do recurso.
Bons estudos.
PC-PR 2021
Por tudo que vi até agora, a transação penal ocorre ANTES do oferecimento da denúncia, achei bem estranho esse gabarito.
Renato ajuizou ação penal privada contra Renê, imputando-lhe crimes de difamação e injúria. Recebida a queixa e designada audiência de instrução, Renato vem a óbito após um acidente de trânsito fatal em rodovia.
Com o óbito do querelante,
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
GABARITO - LETRA C
Dispõe o art. 31 do CPP: "No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferece queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão"...
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
Alternativa C!
Artigo 31 do CPP: No caso de morte do ofendido ou quando declarado
ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir
na ação passará ao cônjuge, ascendente, descedente ou irmão.
No caso, é interessante uma observação, o rol do Art. 31 é taxativo e deve seguir a presente ordem se houver manifestação de vontade em prosseguir a ação. Algumas questões de prova afirmam que esta é uma sucessão anômala, já vi inúmeros itens se referindo a esta forma de sucessão, que difere da sucessão do Processo Civil.
Resposta: c) o direito de prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, nesta ordem.
A iniciativa da ação cabe ao ofendido ou seu representante legal, mas, em caso de morte ou declaração de ausência, antes da propositura da ação, esta poderá ser intentada, dentro do prazo decadencial de seis(6) meses, por seu Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão - "CADI" - ( art. 31 do CPP). Segundo consta, no livro Direito Penal Esquematizado - Coordenador Pedro Lenza - 2ª edição de 2013, Editora Saraiva, o mesmo direito é reconhecido também ao companheiro em caso de união estável.
Gabarito C.
Complementando os estudos:
Art. 36, CPP. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Art. 60, CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
Os sucessores do ofendido são o CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão - nessa ordem!)
Jair, dirigindo de maneira imprudente, causou a colisão de seu veículo com o de Maria, que sofreu lesão corporal grave, consistente na amputação de membro inferior, conforme comprovado por laudo produzido pelo perito que realizou seu exame de corpo de delito.
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta no que concerne à ação penal.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
E, conforme o art. 88 da Lei 9099/95:
Letra E. Correta.
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. LESÃO CORPORAL GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES LEVES. CONFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. Confirma-se a decisão desclassificatória de lesão grave para leve se, do cotejo da prova trazida aos autos, não se verifica nexo causal entre a conduta do agente e as conseqüências caracterizadoras do delito mais grave. AUSENTE REPRESENTAÇÃO POR PARTE DA VÍTIMA, EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA.
(TJ-MG 1684505 MG 1.0000.00.168450-5/000(1), Relator: RONEY OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/06/2000, Data de Publicação: 02/08/2000)
Disponível em: http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4177990/1684505Respondendo à pergunta do colega lá em cima, o código penal não faz diferença entre lesão grave ou gravíssima, só estando disciplinado a lesão grave; no entanto a doutrina costuma separar a lesão grave do §1º da do §2º, este sendo classificado como lesão gravíssima. Tanto que no crime de tortura houve equívoco do legislador em distinguí-las.
Exemplos de crimes que dependem de representação:
1) Ameaça
2) Lesão corporal leve (dolosa) e lesão corporal culposa (leve, grave ou gravíssima – acidentes de trânsito, por exemplo).
OBS: nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher a ação será pública incondicionada.
3) Os crimes contra a honra do funcionário público quando a ofensa se referir ao exercício da função (Súmuls 714, STF). Também admite-se a ação privada nesse caso. É a chamada legitimidade concorrente. Escolho qual forma quero entrar.
4) Estupro (após a edição da lei 12.015/09)
Sendo assim, para responder a questão... basta:
--- Se lesão culposa de qualquer gravidade ou dolosa leve: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
--- Se lesão dolosa grave ou gravísima: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
Lesão CULPOSA no trânsito = APP Condicionada à representação :)
Pensei no fato de ser lesão corporal grave, imaginei "dolo eventual" e errei kkkkkk acho que eu quis ser mais esperta do que a questão!
Questão excelente.
Pessoal, o cerne da questão está na palavra "imprudente", que é uma das manifestações de conduta culposa.
Trata-se, na verdade, de lesão corporal culposa. O examinador colocou o grau de lesão (grave) para ludibriar o candidato.
Isso porque as lesões corporais culposas não têm essa subdivisão em grave e gravíssima, sendo, portanto, de ação penal pública condicionada.
A questão jogou duro! kkkk
Trata-se de lesão culposa no trânsito, tipificada no artigo 303, Código de Trânsito Brasileiro. Tal crime fica a cargo do juízados especiais por ter pena de 3 a 1 ano.
>>> Lesão Culposa: Condicionada à representação
>>> Lesão Leve: Condicionada à representação
Correto. Letra E! LG é condicionada a representação,sendo o prazo de 6 meses a partir do descobrimento do autor do crime pela vítima,sendo decadencial.
Lembrando que LL dolosa praticado contra mulher,em situação se ViolDomFam é Incondicionada!
Força!
No caso hipotético, se está diante de lesão corporal culposa, tipo previsto em lei especial, Código de Trânsito Brasileiro, artigo 303, e depende de representação da vítima, nos termos do artigo 88 da Lei n. 9099 de 1995. Portanto, é ação penal publica condicionada a representação e o prazo de representação é de 6 meses, conforme o art. 38 do Código de Processo Penal
Comentário do prof:
O crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor terá processamento por meio de ação penal pública condicionada à representação, nos moldes do art. 88 da Lei 9099/95.
Só se afasta a incidência da referida lei nos casos estipulados no § 1º do artigo 291 do CTB.
Vejamos os artigos aplicáveis:
Art. 88 da Lei 9099/95:
“Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.”
Art. 291 do CTB:
“§ 1º. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h”.
Gab: E.
Jair, dirigindo de maneira imprudente, causou a colisão de seu veículo com o de Maria, que sofreu lesão corporal grave, consistente na amputação de membro inferior, conforme comprovado por laudo produzido pelo perito que realizou seu exame de corpo de delito.
Com base nessa situação hipotética, no que concerne à ação penal, é correto afirmar que: Nesse caso, a ação penal é pública condicionada à representação da vítima, tendo Maria o prazo decadencial de seis meses, contado da data em que tomou conhecimento de que o autor da lesão foi Jair, para contra ele representar.
não existe as classificações "grave" e "gravíssima" nas lesões corporais CULPOSAS. Logo, a ação será pública condicionada à representação.
alguém pode me responder a letra D por favor?
Vamos por partes, meu povo.
Assertiva A - Errada
Por se tratar de crime de lesão corporal culposa (dirigindo de maneira imprudente): o art. 88 da lei 9.099 traz que esse tipo de crime está condicionado a representação da vítima, independente de ser grave ou leve, para instauração do IP.
Porémmmmmmmmmm, temos exceções. As prerrogativas dos arts. 88, 76 e 74 da lei 9.099 PODERÁ ser suspensas nas situações:
a) sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
b) participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor não autorizada pela autoridade competente;
c) transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50km/h
Essas são situações que fazem com que o réu perca: os direitos à composição civil, à transação penal e A AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, ou seja, ela vira uma AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
Assertiva B - Errada
A vítima tem o prazo de 6 meses (decadencial) cotado a partir da data do conhecimento da autoria do fato (quem praticou o crime).
Assertiva C - Errada
1) Em caso de morte passa para os sucessores, nessa ordem: cônjugue, ascendente, descendente e irmão (CADI). Em caso de morte o prazo decadencial vai ser o que sobrou. Ex.: se a vítima tomou conhecimento e 2 meses depois ela morreu, os sucessores terão apenas 4 meses para representar.
2) vítima menor de 18 anos, quem deve representar é o seu representante legal. Caso não faça, o prazo decadencial de 6 meses só começa a correr quando a vítima completa 18 anos.
Assertiva D - Errada
A Maria precisa representar para que o MP tenha conhecimento do fato. Se ela não representar no prazo de 6 meses, estará extinta a punibilidade. Nessa assertiva as coisas estão meio invertidas.
Assertiva E - Correto
Nesse caso, a ação penal é pública condicionada à representação da vítima, tendo Maria o prazo decadencial de seis meses, contado da data em que tomou conhecimento de que o autor da lesão foi Jair, para contra ele representar.
Se gostou da um joinha.
PRF_CARLOS -------PERTENCEREI.
Sem textão:
Jair praticou lesão corporal culposa prevista no CTB ( pouco importa se leve, grave ou gravissíma)
Lesão coporal culposa --> condicionada à representação da vítima
O prazo para representar é de 6 meses a partir do conhecimento da autoria.
QUESTÃO DESATUALIZADA!!
§ 2 A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Na lesão corporal culposa simples (art. 303 do CTB), a ação penal é pública condicionada. Nas demais formas desse crime e nas três hipóteses do §1º do art. 291 do CTB, não se exige representação. Logo, a ação penal é pública incondicionada.
Com referência à aplicação da lei processual no tempo e no espaço, aos princípios aplicáveis ao direito processual penal e aos prazos processuais, assinale a opção correta.
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
b - Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
C - STF Súmula nº 611 - Sentença Condenatória Transitada em Julgado - Competência na Aplicação de Lei Mais Benigna
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
D - Art.5º (...) XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
e - CORRETA No entanto, a decadência aplica-se na ação penal privada subsidiária da pública, ou seja, quando o Ministério Público deixa de oferecer a denúncia no prazo legal (5 dias – réu preso, ou 15 dias – réu solto, art. 46 CPP) inicia-se o prazo decadencial para o oferecimento da denúncia, pelo ofendido (art. 100, § 3º do CP e art. 29 do CPP), cessando-se o prazo decadencialapós decorrido o prazo sem o oferecimento da inicial acusatória.
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
O art. 2º da Lei de Introdução ao CPP estabelece, entretanto, duas hipóteses nas quais devem ser aplicadas a lei processual penal mais benéfica:
Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoraveis.
Deste modo, conclui-se pela incorreção da alternativa "d"...
A luta esta só começando...
Prezados colegas, a justificativa para que a letra d esteja errada é que a superveniente lei que dificulte ou inviabilize a concessão da liberdade provisória trata-se de direito material, ou seja, não retroagiria. Confere?
Decadência imprópria que não acarreta extinção da punibilidade!
Autor: Pablo Farias Souza Cruz , Ex-Delegado da Polícia Civil (MG), Prof. de Direito Processual Penal.
A letra A está Incorreta, em virtude da Súmula nº 710 do STF que afirma: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.”
A letra B está Incorreta, em virtude da dicção do art. 798 do CPP: “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.”
A letra C está Incorreta, em virtude daSúmula nº 611 do STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.”
A letra D está Incorreta. Embora afirmação seja complexa, é possível concluir que o juiz não poderia revogar a liberdade provisória concedida, haja vista a insegurança jurídica que isso poderia gerar. Entretanto, visualizando a necessidade de decretação de prisão cautelar, a liberdade provisória concedida anteriormente não impediria referida prisão. Desse modo, assim como a prisão cautelar, a liberdade provisória, como medida de contracautela que é, se reveste da denominada cláusula “rebus sic stantibus” (enquanto as coisas assim permanecerem). Logo, não havendo alteração fática superveniente, não se falaria nem em revogação da liberdade provisória e nem em decretação da prisão preventiva.
Acresça-se ainda que se poderia concluir, pela irretroatividade da lei penal, pois, considerando que a norma que regula liberdade provisória é mista, deveria prevalecer o conteúdo (reflexo) penal da mesma, não se determinando a retroatividade da lei que prejudica o direito de liberdade do réu.
A letra E está Correta, em virtude da expressa disposição do art. 38 do CPP: “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.”
Gabarito: Letra E
DICA FORTE
NÃO COPIA DE NINGUÉM
FAÇA SEU PRÓPRIO COMENTÁRIO
RESPOSTA - LETRA E
A) O prazo para interposição de apelação começa a correr a partir da juntada da carta precatória ou do mandado ao processo.
Assertiva INCORRETA, uma vez que nos termos da Súmula nº 710 do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."
B) No processo penal, incluem-se na contagem dos prazos o dia do início e o dia do final do prazo.
Assertiva INCORRETA, uma vez que nos termos do art. 798, §1º, do Código de Processo Penal.
"§ 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento."
C) Compete ao tribunal de apelação, em sede de habeas corpus, a aplicação de lei mais benigna editada após o trânsito em julgado de sentença que tiver condenado determinado réu.
Assertiva INCORRETA, visto que é competência do juízo da execução penal a aplicação de lei mais benigna editada após o trânsito em julgado de sentença que tiver condenado determinado réu, conforme art. 66, I, da Lei nº 7.210/1984.
"Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;"
No mesmo sentido a Súmula nº 611 do Supremo Tribunal Federal: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."
D) Se, após decisão que tiver concedido liberdade provisória a determinado preso, entrar em vigor nova lei que proíba a concessão do benefício para condenados por crime da espécie do cometido por esse preso, deverá o juiz da causa revogar a liberdade provisória, em razão da superveniente proibição legal.
Assertiva INCORRETA, pois assim como a prisão cautelar, a liberdade provisória, como medida de contracautela que é, se reveste da denominada cláusula rebus sic stantibus (enquanto as coisas assim permanecerem). Logo, não havendo alteração fática superveniente, não se falaria em revogação da liberdade provisória e nem em decretação da prisão preventiva.
Acresça-se ainda que se poderia concluir, pela irretroatividade da lei penal, pois, considerando que a norma que regula liberdade provisória é mista, deveria prevalecer o conteúdo (reflexo) penal da mesma, não se determinando a retroatividade da lei que prejudica o direito de liberdade do réu.
E) Nas ações penais privadas subsidiárias das ações públicas, o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime inicia-se a partir do encerramento do prazo para o promotor de justiça oferecer a denúncia.
Assertiva CORRETA, em virtude do disposto no art. 38 do Código de Processo Penal.
“Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.”
Comentário do prof:
A letra A está Incorreta, em virtude da Súmula nº 710 do STF que afirma: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.”
A letra B está Incorreta, em virtude da dicção do art. 798 do CPP: “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.”
A letra C está Incorreta, em virtude daSúmula nº 611 do STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.”
A letra D está Incorreta. Embora afirmação seja complexa, é possível concluir que o juiz não poderia revogar a liberdade provisória concedida, haja vista a insegurança jurídica que isso poderia gerar. Entretanto, visualizando a necessidade de decretação de prisão cautelar, a liberdade provisória concedida anteriormente não impediria referida prisão. Desse modo, assim como a prisão cautelar, a liberdade provisória, como medida de contracautela que é, se reveste da denominada cláusula “rebus sic stantibus” (enquanto as coisas assim permanecerem). Logo, não havendo alteração fática superveniente, não se falaria nem em revogação da liberdade provisória e nem em decretação da prisão preventiva.
Acresça-se ainda que se poderia concluir, pela irretroatividade da lei penal, pois, considerando que a norma que regula liberdade provisória é mista, deveria prevalecer o conteúdo (reflexo) penal da mesma, não se determinando a retroatividade da lei que prejudica o direito de liberdade do réu.
A letra E está Correta, em virtude da expressa disposição do art. 38 do CPP: “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.”
Gab: E.
Ação penal privada subsidiária da pública.
Corresponde a uma ação penal privada ajuizada em relação a crime de ação pública, justificando-se quando, esgotado o prazo do Ministério Público, este não ofereceu a competente denúncia. O início do processo criminal, neste caso, ocorrerá mediante a dedução de queixa-crime subsidiária.
Nesta forma de ação, o titular será o particular que a intentou e não o Ministério Público, que apenas poderá retomar a titularidade da ação penal caso o querelante subsidiário venha a negligenciar no impulso do processo.
Sobre a ação penal, é correto afirmar que
No que se refere à sentença absolutória, em razão do princípio da disponibilidade da ação penal privada, o MP não possui legitimidade recursal, haja vista que, o querelante pode dispor da demanda, mesmo na fase de recurso. Falta-lhe, pois, o que a doutrina chama de jus accusationis.
Em contrapartida, contra decisão CONDENATÓRIA, o representante do Ministério Público pode sim recorrer, como fiscal da lei, visando agravar a situação do réu, como por exemplo, propondo-lhe uma pena mais severa.
Alternativa C:
Errada.
"Merece registro, também aqui, o entendimento, praticamente sem divergência, no sentido de que o Ministério Público não poderia recorrer de sentenças absolutórias, no âmbito de ações penais privadas, se o querelante não o fizesse antes."
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2012, pg. 151.
d) o princípio da indivisibilidade da ação penal de iniciativa privada obriga a que todos os querelantes exerçam a ação penal.
Quanto à letra D, devemos observar que a questão se refere aos querelantes e não aos querelados. Neste ponto que reside o problema da questão, pois o art. 48 do CPP reza pela indivisibilidade da ação em relação ao querelados, e não aos querelantes.
Caríssimos,
Ação penal privativa é espécie do gênero ação penal privada?
Caso seja, a alternativa 'c' encontra-se correta porque o artigo 29 do CPP fundamenta o recurso por parte do MP neste tipo de ação:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Neste caso, com duas alternativas corretas, a questão mereceria ser anulada.
Por favor, corrijam-me se eu estiver equivocado.
Bons estudos!
Nos termos do art. 29 do CPP, cabe ao MP recorrer no caso de ação privada subsidiária da pública. A questão fala em ação penal de iniciativa privada e não da ação privada subsidiária.
Alternativa E
Segundo NUCCI (CPP Comentado 2014: p. 160): "Não há necessidade de ser o advogado do querelado, bastando que seja pessoa constituída procuradora, com poderes especiais para aceitar o poder ofertado. O defensor dativo e o advogado, sem tais poderes específicos, não podem acolher o perdão do querelante".
Alternativa "E" correta.
Na ação penal privada opera o princípio da oportunidade e disponibilidade, podendo o ofendido recorrer.
Nessa situação falta interesse de agir do MP.
Em contrapartida, na sentença condenatória, o representante do Ministério Público pode recorrer, atuando como fiscal da lei (art. 257, II, do CPP), inclusive para beneficiar o réu.
Letra B) Cabe a retratação até o oferecimento da denúncia. No caso da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) cabe a retratação até o recebimento da denúncia. Vejamos:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
OBS.: A ADIn 4424 somente tornou em ação penal pública incondicionada os crimes de lesão corporal.
RETRATÁVEL ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA !!! --- NÃO ESQUECER.
Correta: Letra E
A) ERRADA
A APPSP poderá ser proposta, apenas em caso de inércia do MP, pela vítima ou seu representante legal. Quando o MP pede o arquivamento ele não foi inerte e neste caso não cabe APPSP.
B) ERRADA
Cabe a retratação da representação até antes do oferecimento da denúncia.
C) ERRADA
O MP poderá assumir como parte principal do processo no caso de desídia do ofendido e na Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, mas não no caso de Ação Penal Privada exclusiva ou personalíssima.
D) ERRADA
Indisponibilidade na Ação Penal Privada - A Ação deverá ser proposta contra todos os que participaram do crime. Art. 48,CPP.
E) CORRETA
Art. 55, CPP- O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
MP não pode recorrer pelo Princípio da Disponibilidade da Ação Penal Privada.
Em relação a letra B.
Há doutrinadores que defendem que a retratação seria cabível, em todos os casos, até o recebimento da denúncia, pois isso é previsto no Art. 16, LMP, sendo esta lei de caráter mais punitivo, logo não haveria o porquê não aplicá-la nos demais casos, fazendo uso de uma interpretação sistemática e teleológica da lei. Mas é entendimento minoritário.
Alternativa C:
Errada.
"Merece
registro, também aqui, o entendimento, praticamente sem divergência,
no sentido de que o
Ministério Público não poderia recorrer de sentenças
absolutórias, no âmbito de ações penais privadas, se o querelante
não o fizesse antes."
OLIVEIRA,
Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16 ed. São Paulo:
Atlas, 2012, pg. 151.
gab E
Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
Lembrar que o perdão é um ato bilateral, o qual pode ser inclusive aceito pelos sucessores da vítima
Foi o caso Marielle Franco. Mesmo após o falecimento ela foi vítima de calúnia, tendo os seus herdeiros perdoado a ofensora após esta se retratar publicamente.
Assinale a opção correta a respeito de ação penal.
Abraços!
qual o erro da D?
Maria Regina: Art. 24 § 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
Que maravilha se todas as questões CESPE fossem assim.
B) O Inquérito Policial é Dispensável, porém Indisponível.
Acho essa resposta muito fuleira, pois o MP PODERÁ dispensar o inquérito. Ele não é obrigado a dispensar, e é isso que a assertiva diz.
Se já tem JUSTA CAUSA Mauricio Cunha não tem necessidade de IP
O erro da letra D está em afirmar que é condicionada à representação.
d)Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio da União ou de estado, a ação penal será pública incondicionada.
CPP
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
§ 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
§ 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
§ 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Gabarito B
>> O inquérito é dispensável
>> Titularidade do Inquérito é do Delegado, mas isso não impede que o MP proceda com investigações paralelas.
>> Se a vítima já entregou provas com indícios suficientes de autoria e materialidade ao MP, este pode, sem passar pelo delegado, promover a ação penal.
>> Sobre o INDICIAMENTO, esse ato é privativo de delegado.
ATUALIZAÇÃO: ARQUIVAMENTO DO IP - Lei 13.964/19 (pacote anticrime)
Art. 28 Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
CPP:
a) Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
b) Art. 39, § 5º.
c) d) Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 2º. Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
e) Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
a) ERRADA - Art. 24. § 1º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
-
b) CERTA - Art. 39. § 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
-
c) ERRADA - Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
-
d) ERRADA - A ação penal não será pública condicionada.
Art. 24.§ 2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
-
e) ERRADA - O Juiz não pode oferecer a denuncia isso é função do Ministério Público. Caso o Ministério Público tenha ordenado o arquivamento do inquérito policial, o Juiz deverá remeter a questão para o procurador-geral, conforme a Súmulas nº 696 do STF.
Súmulas nº 696 do STF - Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
A respeito de ação penal, é correto afirmar que: Em se tratando de delitos de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, o órgão do MP dispensará o inquérito se, com a representação, forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal.
38 § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Quando o MP possui elementos suficientes para oferecer a denúncia, o IP poderá ser DISPENSADO.
Assinale a opção correta a respeito de ação penal.
B) Em se tratando de delitos de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, o órgão do MP dispensará o inquérito se, com a representação, forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal.
comentário: a denuncia pode ser proposta apenas com peças de formação( se forem oferecidos elementos que habilitem promover a ação penal) o inquérito será dispensado.
Caberá ação penal privada subsidiária nos crimes de ação penal pública quando
Só para não zerar a prova :)
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta
não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a
queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os
termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo
tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte
principal.
Acresce-se:
"[...] Na espécie, promotores de Justiça estadual foram acusados da prática do delito de denúncia caluniosa (art. 339 do CP) e o Tribunal a quo recebeu a queixa em ação penal privada subsidiária da pública, em razão de a Procuradoria-Geral da Justiça estadual ter determinado o arquivamento da notitia criminis, nos termos do art. 29, VII, da Lei n. 8.625/1993, acolhendo parecer do promotor de Justiça corregedor-geral. Consta dos autos que esses promotores de Justiça representaram em desfavor dos noticiantes perante a Procuradoria-Geral da Justiça estadual sobre irregularidades na construção de edifício sob regime de incorporação a preço de custo, por violação da Lei n. 4.591/1964, com base em farta documentação e acreditando na existência de fatos ilícitos. Isso posto, destacou o Min. Relator que é pacífico na doutrina e na jurisprudência que só cabe ação penal privada subsidiária quando configurada a inércia do MP, ou seja, quando transcorrido o prazo para o oferecimento da denúncia. No caso dos autos, não houve omissão, tendo em vista que a Procuradoria-Geral estadual determinou o arquivamento da representação, acolhendo parecer da Corregedoria-Geral. Superado esse ponto, questionou-se, ainda, a necessidade, ou não, de o procurador-geral da Justiça, autoridade máxima na hierarquia ministerial no âmbito estadual, submeter essa decisão de arquivamento administrativo ao Judiciário. Explicou o Min. Relator, com base em precedentes deste Superior Tribunal e do STF, que o acatamento de arquivamento pelo Judiciário é obrigatório. E, se é obrigatório, não se justifica requerê-lo ao Judiciário, de acordo com precedente da lavra do Min. Eduardo Ribeiro. Ademais, como o procurador-geral estadual equivale ao procurador-geral da República, a LONMP (Lei n. 8.625/1993), no art. 29, não deixa dúvida de que o arquivamento ocorre no âmbito interno da Procuradoria, tanto que pode ser revisto pelo Colégio de Procuradores (art. 12, XI, da mesma lei) a pedido do legítimo interessado (no caso, não houve esse pedido). Outrossim, não há inércia do MP, quando atua legalmente ao determinar, internamente, o arquivamento da representação por despacho motivado, de acordo com o devido processo legal administrativo. Precedentes citados do STF: Pet 2.509-MG, DJ 18/2/2004; Inq 1.884-RS, DJ 27/8/2004; do STJ: AgRg na SD 32-PB, DJ 5/9/2005, e Pet 2.662-SC, DJ 23/3/2005. [...]." STJ, HC 64.564, 13/3/2007
Acresce-se:
"[...] No trato de crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), a ação penal privada subsidiária só teria guarida diante da prova inequívoca de haver a total inércia do MP: mesmo de posse de todos os elementos necessários para formular acusação, ele deixa de ajuizar a ação penal no prazo legal sem qualquer motivo justificado. No caso, o MP instaurou procedimento investigatório contra a promotora (querelada), o qual, ao final, foi arquivado pela Procuradoria-Geral de Justiça por falta de tipicidade da conduta. Assim, não há como ter por cabível a ação privada subsidiária, mesmo que se reconheça como ausência de manifestação do MP o fato de o procurador-geral só ter arquivado a representação após o ajuizamento da citada ação penal subsidiária, pois eventual inação do MP estaria suprida por seu parecer de rejeição da queixa-crime, pedido que, segundo a jurisprudência, é irrecusável. Precedentes citados do STF: AgRg no Inq 2.242-0-DF, DJ 25/8/2006; do STJ: AgRg na APn 557-DF, DJe 9/11/2010; AgRg na SD 180-RJ, DJe 28/6/2010; REsp 857.063-PR, DJe 23/6/2008, e HC 64.564-GO, DJ 9/4/2007. [...]." STJ, HC 175.141, 2/12/2010
ART. 29, CPP.
C
Inércia do MP
A ação penal privada subsidiária da pública acontece no caso de inércia do MP, no entanto vale ressaltar que caso o MP peça o arquivamento não há mais o que se falar em inércia.
Bons estudos
GABARITO: E
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Com relação às causas extintivas da punibilidade, julgue o item a
seguir.
O instituto da perempção não se aplica nas ações penais de iniciativa pública incondicionada ou condicionada à representação do ofendido, sendo aplicável somente às ações penais de iniciativa privada.
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
CORRETA
A PEREMPÇÃO SO OCORRE NOS CASOS DE QUEIXA (AÇÃO PENAL PRIVADA)!!
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
... .... .... .....
I - pela a morte do agente;
II- pela a anistia, graça ou indulto;
obs.dji.grau.4: Suspensão Condicional da Pena
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
obs.dji.grau.4: Irretroatividade da Lei Penal
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Por fim, a perempção é a perda do direito de ação tendo em vista os motivos elencados no artigo 60 do Código de Processo Penal (é rol taxativo), na verdade, quando esta ocorre dá-se a ausência do interesse processual, revelada pela negligência ao processo por certo lapso temporal, (o que acarreta carência da ação).
Abraços! E bons estudos.
No tocante ao segundo caso e plausível relembrar que a condicionalidade a representação surge como meio de preservar os interesses da vitima que ao tornar público o evento criminal poderia sofrer novamente, portanto sendo o indivíduo de maioridade pode optar pela não representação criminal vez que ao tempo da ofensa encontrava-se em estado de vulnerabilidade transitória e não de vulnerabilidade permanente.
No tocante ao segundo caso e plausível relembrar que a condicionalidade a representação surge como meio de preservar os interesses da vitima que ao tornar público o evento criminal poderia sofrer novamente, portanto sendo o indivíduo de maioridade pode optar pela não representação criminal vez que ao tempo da ofensa encontrava-se em estado de vulnerabilidade transitória e não de vulnerabilidade permanente.
Posso estar enganado mas o gabarito não está correto, pois estaria errada a assertiva ao generalizar a situação da perempção à todas as ações de iniciativa privada, pois nas ações privadas subsidiarias da publica não existe perempção, pois na inércia do ofendido (negligencia) pode o MP retomar a ação penal.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
O art. 107, IV do CP prevê a perempção (sanção processual ao querelante inerte ou negligente) como uma das causas de extinção da punibilidade, ficando vedada a interposição de nova ação por aquele fato.
Incide somente sobre as ações penais privadas, desde que exclusiva ou personalíssima, uma vez que, em se tratando de ação penal privada subsidiária da pública a inércia do querelante implica na retomada da titularidade da ação por parte do MP.
As hipóteses de perempção estão previstas no art. 60 do CPP.
Havendo pluralidade de querelantes, a sanção processual em relação ao desidioso não atinge aos demais.QUESTÃO CORRETA.
PEREMPÇÃO é o DESINTERESSE DO QUERELANTE no prosseguimento do processo (prazo de 60 dias).
SÓ É ADMITIDA NA AÇÃO PENAL PRIVADA!!
CERTO
A perempção - perda do direito de prosseguir na ação penal devido à inércia ou negligência processual - aplica-se somente à ação penal privada, exceto se for subsidiária da pública, pois, neste caso, o MP irá retomar a ação como parte principal.
Perempção: É uma sanção aplicara ao querelante, consistente na perda do direito de prosseguir na ação penal privada em razão de sua inércia (30 dias) ou negligência processual. Incabível nos crimes de ação pública. Falecendo o querelante ou sobrevindo incapacidade, os seus sucessores tem o prazo de 60 dias para continuar a ação penal. Ocorre também quando o querelante deixa de comparecer, sem motivo, a qualquer ato do processo ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.
O instituto da perempção não se aplica ás ações penais de iniciativa pública incondicionada ou condicionada à representação do ofendido ou a requisição do minsitro da justiça, sendo aplicável somente às ações penais de iniciativa privadas.
O elaborador generalizou, portnato não especificou qual é o tipo de ação penal privada, existem três:
Ação penal privada personalíssima
Ação penal privada propriamente dita
Ação penal privada subsidiária da pública
Se generalizou é por que quis falar de todas ao mesmo tempo. No entanto na ação penal privada subsidiária da pública NÃO SE PODE OCORRER A PEREMÇÃO, pois apesar de ser uma ação privada é utilizado os principios que regem a ação pública, mais especificamente o da indisponibilidade.
Eu acredito que uma vez que o uam vez que elaborador generaliza, ele deve se ater a todas as possibilidades, tornando a assertiva passivel de dúvida.
O instituto da perempção mostra-se como uma sançao ao querelante desidioso, que promove a iniciativa da ação penal mas a deixa silente sem o necessário andamento quando necessário. Exemplo há quando a pessoa júidica deixa de existir sem deixar representante, quando a pessoa morre sem que o seucessor a promova, quando por mais de 60 dias depois de morte ou auxencia nao se promova o devido andamento da ação penal. Para estas circunstancias, todas pertinentes a ação penal de iniciativa privada temos o ilustre caso de ocorrencia de PEREMPÇÃO.
PEREMPÇÃO - prazo para o particular, relaciona-se com o tramite processual. (apenas ocorre nas ações penais de iniciativa privada)
DECADENCIA - prazo para o particular agir, (representar, prestar a queixa).
PRESCRIÇÃO - prazo para o estado agir (prazo para punir, para processar...)
A renúncia, perdão e a perempção SÓ em EXCLUSIVA ação penal privada.
Nao acredito que errei essa questao. fdp.com
PC MA
PEREMPÇÃO - prazo para o particular, relaciona-se com o tramite processual. (apenas ocorre nas ações penais de iniciativa privada)
DECADENCIA - prazo para o particular agir, (representar, prestar a queixa).
PRESCRIÇÃO - prazo para o estado agir (prazo para punir, para processar
Correto! Cabe na exlusiva e na personalíssima!
Força
Só é admitida a perempção na ação penal privada, na ação penal pública não é admitida.
Só é admitida a perempção na ação penal privada, na ação penal pública não é admitida.
Cabe na exlusiva e na personalíssima!
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Direto ao ponto:
Gab CERTO
CPP
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Caraca, o cespe é bem repetitivo. Ele gosta muito de alguns assuntos. Como não estudei só por questões antes? Fica bem mais fácil, porque ai vc estuda só o que realmente importa.
Perempção só em ação privada.
RPP
Renúncia / Perdão / Perempção --> Somente em Ação Privada propriamente dita.
Não se aplica na Ação Pública (Condicionada ou Incondicionada) nem na Ação Privada Subsidiária da Pública.
Gab.: CERTO
Certíssimo como 2+2 são 4! Vide ART 60 CPP :)
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor
Causas de extinção de punibilidade:
Ação penal privada (4): decadência, perdão, renúncia, perempção;
Ação penal pública condicionada à representação (1): decadência.
Por isso que lei que institui ação penal privada é mais benéfica ao acusado, assim como a lei que institui a exigência de representação p/ crime de ação penal pública.
PEREMPÇÃO:
EXCLUSIVO NA AÇÃO PENAL PRIVADA
30 DIAS: OFENDIDO
60 DIAS: CIDA (CÔNJUGE, IRMÃO, ASCENDENTE, DESCENDENTE)
Com relação às causas extintivas da punibilidade,é correto afirmar que:
O instituto da perempção não se aplica nas ações penais de iniciativa pública incondicionada ou condicionada à representação do ofendido, sendo aplicável somente às ações penais de iniciativa privada.
CERTO
A perempção apenas ocorre nas ações penais de iniciativa privada, não sendo admitida nos casos de queixa subsidiária.
A perempção não se aplica nas ações penais de iniciativa pública incondicionada, condicionada à representação do ofendido ou privada subsdiária da pública. Aplicável somente nas ações penais de iniciativa privada exclusivas ou personalíssimas.
Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal. Palavra chave QUEIXA, quando ver essa palavra, entenda ação privada.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
Perempção
A perempção apenas ocorre nas ações penais de iniciativa privada, não sendo admitida - nem mesmo - nos casos de queixa subsidiária.
A REPRESENTAÇÃO SERÁ IRRETRATÁVEL, DEPOIS DE OFERECIDA A DENÚNCIA.
o Princípio da indisponibilidade → O MP é obrigado a dar início ou prosseguir na persecução penal até o final, depois de oferecida a representação
o Princípio da divisibilidade → O MP pode apresentar a denúncia de forma fracionada contra os denunciados
o Princípio da disponibilidade → O ofendido, segundo um juízo de conveniência e oportunidade, pode se valer da persecução penal. O ofendido faz se quiser a queixa – crime
ü A perempção apenas ocorre nas ações penais de iniciativa privada, não sendo admitida - nem mesmo nos casos de queixa subsidiária.
o Princípio da indivisibilidade → O querelante é obrigado a apresentar queixa – crime contra todos e não para apenas alguma parte.
ü A renúncia e o perdão extinguem a punibilidade dos crimes de ação privada propriamente dita.
A perempção, que ocorre somente na ação penal privada, configura-se “quando o querelante, por desídia, demonstra desinteresse pelo prosseguimento da ação penal”. Ela acarreta a extinção da punibilidade do agente “como autêntica penalidade imposta ao negligente querelante, incapaz de conduzir corretamente a ação penal, da qual é titular.”
Nucci, 2008, p. 209
► Perempção (processo privado): é o resultado da inércia (abandono da ação penal privada) do querelanTE (quem move a ação contra outrem) no processo penal privado, que resulta na extinção de punibilidade do querelaDO (contra quem se move a ação). *Só ocorre no processo privado, sendo uma punição feita ao querelanTE por deixar de promover o andamento processual, e por isso possui a natureza jurídica de sanção.
São 4 as causas da perempção:
1- a inércia do querelante por 30 dias seguidos;
2- a morte do querelante seguida do não comparecimento de algum sucessor em até 60 dias;
3- o não comparecimento do querelanTE a algum ato processual; e
4- a extinção de pessoa jurídica seguida de falta de sucessor (representante).
querelanTE ficou inerte 30 dias? perempção
querelanTE morre e em 60 dias ninguém (representante) da andamento no processo? Perempção
O instituto da perempção não se aplica nas ações penais de iniciativa pública incondicionada ou condicionada à representação do ofendido, sendo aplicável somente às ações penais de iniciativa privada, exceto na ação penal privada subsidiaria da pública.
COMPETÊNCIA - residual -> justiça estadual.
Perempção =Ação Penal Privada / Querelante
PM - AL 2021 caiu uma questão igual
A renúncia, o perdão e a perempção são institutos exclusivos da ação penal privada.
• renúncia: pré-processual. Não depende de aceite: Ato unilateral.
• perdão: processual. Depende de aceite: Ato bilateral.
• perempção: processual. Não depende de aceite: Ato unilateral.
Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PM-AL Prova: CESPE / CEBRASPE - 2021 - PM-AL - Soldado Combatente - Prova Anulada
Com relação ao direito processual penal, julgue o item a seguir.
A perempção no processo penal apenas ocorre na ação penal privada.
Certo
Eu acertei pq lembrei que mesmo na ação penal pública condicionada o titular é o MP.
Gabarito: Certo.
A perempção é exclusivo de Ação Penal Privada.
Essa questão é de 2012 e caiu na PMAL 2021.
O segredo é fazer questões e REVISAR.
Certo
Perempção:
É uma sanção aplicara ao querelante, consistente na perda do direito de prosseguir na ação penal privada em razão de sua inércia (30 dias) ou negligência processual.
Incabível nos crimes de ação pública.
Falecendo o querelante ou sobrevindo incapacidade, os seus sucessores tem o prazo de 60 dias para continuar a ação penal.
Ocorre também quando o querelante deixa de comparecer, sem motivo, a qualquer ato do processo ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.
Acerca da ação penal e do inquérito policial, assinale a opção correta.
A perempção, causa de extinção da punibilidade consoante o art. 107, inciso IV do Código Penal, é instituto exclusivo da ação penal privada e constitui sanção aplicada ao querelante que deixa de promover o bom andamento processual, mostrando-se negligente e desidioso. Suas hipóteses estão contidas no art. 60 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
CPI - Poderes - Investigação
As Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI têm poderes de investigação vinculados à produção de elementos probatórios para apurar fatos certos e, portanto, não podem decretar medidas assecuratórias para garantir a eficácia de eventual sentença condenatória (CPP, art. 125), uma vez que o poder geral de cautela de sentenças judiciais só pode ser exercido por juízes.
Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para tornar sem efeito ato do Presidente da chamada CPI dos Bancos que decretara a indisponibilidade dos bens dos impetrantes. MS 23.446-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.8.99. (Cf. INFORMATIVO 158 do STF)
a) A titularidade das investigações não está concentrada somente nas mãos da polícia civil. Compulsando o teor do art. 4°, parágrafo único do CPP, vemos que este consagra a possibilidade de inquéritos não policiais (ou extrapoliciais). Certamente não desejou o nosso legislador, nem mesmo o constituinte, que as investigações criminais fossem exclusivas da polícia. Tanto é verdade que existe a possibilidade do desenvolvimento de procedimentos administrativos, fora da seara policial, destinados à apuração de infrações penais e que podem perfeitamente viabilizar a propositura da ação criminal (Pág. 87).
b) Nas infrações de menor potencial ofensivo, quais sejam, os crimes com pena máxima não superior a dois anos e todas as contravenções penais comuns, tratadas pela L9099/95 (Lei dos Juizados), o legislador, visando imprimir celeridade, prevê, como regra, no art. 69, a substituição do inquérito policial pela elaboração do termo circunstanciado de ocorrência (TCO), que é uma peça despida de rigor formal, contendo breve e sucinta narrativa que descreve sumamente os fatos e indica os envolvidos e eventuais testemunhas, devendo ser remetido, incontinenti, aos Juizados Especiais Criminais (Pág. 124).
c) A ação privada subsidiária é indisponível. Se o querelante sinalizar com o perdão ou for desidioso, tentando com isso ocasionar a perempção, será afastado, assumindo o MP dali por diante como parte principal. Restará ao querelante afastado habilitar-se como assistente de acusação (Pág. 167).
d) O inquérito não é imprescindível para a propositura da ação penal. Se os elementos que venham lastrear a inicial acusatória forem colhidos de outra forma, não se exige a instauração do inquérito. Tanto é verdade que a denúncia ou a queixa podem ter por base, como já ressaltado, inquéritos não policiais, dispensando-se a atuação da polícia judiciária. Contudo, se o inquérito policial for a base para a propositura da ação, este vai acompanhar a inicial acusatória apresentada [(art. 12 do CPP), (Pág. 96)].
e) A representação: é uma condição de procedibilidade para que possa instaurar-se a persecução criminal. É um pedido autorizador feito pela vítima ou por seu representante legal. Sem ela a persecução penal não se inicia. Não pode haver a propositura da ação, e também não pode sequer ser iniciado o inquérito policial, afinal, o legislador conferiu à vítima a faculdade de autorizar ou não o início do procedimento. Isto porque a preservação da intimidade do ofendido foi colocada em primeiro plano. Muitas vezes o constrangimento de reconstruir os fatos já passados e expor a intimidade em juízo ou na delegacia é mais desgastante do que a própria impunidade do criminoso. Assim, nem mesmo o auto de prisão em flagrante poderá ser lavrado sem que a vítima autorize (Pág. 153).
Gab: E.
Curso de Processo Penal - Nestor Távora e Rosmar Alencar (2010 - 4ª Ed.).
O MP ofereceu denúncia contra Maurílio pelo crime de tentativa de homicídio contra Alina. Considerando essa situação hipotética, bem como as disposições do Código de Processo Penal, assinale a opção correta.
c) Caso Maurílio, após ter sido citado por edital, em virtude de não ter sido encontrado pelo oficial de justiça, não compareça em juízo, o processo correrá à sua revelia, devendo o juiz nomear defensor dativo para acompanhar o andamento processual.
Erro da alternativa C:
(Art. 367, CPP) - O processo seguirá sem a presença do acusado que,citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996).
Efeito processual da revelia: Quando citado pessoalmente não comparecer em juízo ou, no caso de mudança de endereço, não comunicar nos autos.
qual o erro da ' E ' ?
Não é pelo fato realmente do MP não oferecer a denúncia que caberá a subsidiaria da pública, mas o prazo rompido para fazê-lo. Enquanto o MP não ultrapassar o prazo de 5 dias (réu preso) e 15 dias (réu solto), de acordo com o ART.29 CPC e 46, o particular não poderá intentar a ação privada, pois não possui legitimidade extraordinária ainda, leia-se o art 38 CPC até o final.
Deus é fiel.
No caso dessa 'D' ae galera.
A situação é o seguinte, caso o MP requeira o arquivamento e o juiz entender que ali não é caso para arquivamento e sim para o oferecimento da denuncia, ele PODERÁ remeter os autos do inquérito ao Procurador-geral.
Caso o PG entender que é o caso do arquivamento o juiz é obrigado a arquivar.
CPP:
A) ERRADA - Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 (conjuge, ascendente, descendente ou irmao).
B) CERTA - Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
C) ERRADA - Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. * Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. § 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. * Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
D) ERRADA - Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. * Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
E) ERRADA - Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
A questão D fundamenta-se no seguinte dispositivo:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
GABARITO LETRA B
a)ERRADA Alina poderá habilitar-se como assistente de acusação, a fim de atuar como auxiliar de delegado, na fase de inquérito policial; como apoio ao MP, durante a ação penal; e como fiscal da execução penal, após o trânsito em julgado da condenação.
Só é possível a habilitação como assistente de acusação durante a fase processual, ou seja, à partir do oferecimento da denúncia até o trânsito em julgado do feito.
b)CORRETA O titular da referida ação penal é o MP, por tratar-se de crime de ação penal pública incondicionada. Contudo, se o MP não tivesse oferecido denúncia no prazo legal, Alina poderia mover ação penal privada, subsidiária da pública, por meio da propositura de queixa, no prazo de seis meses.
Trata-se da ação penal privada subsidiária da pública. No caso, a questão reproduziu a dicção do texto legal, embora se saiba que o mero escoamento do prazo legal não fundamenta a propositura da APP subsidiaria, e sim a inércia do MP, haja vista que o mesmo pode ter solicitado novas diligências à DP, requerido o arquivamento do IP, etc.
c)ERRADA Caso Maurílio, após ter sido citado por edital, em virtude de não ter sido encontrado pelo oficial de justiça, não compareça em juízo, o processo correrá à sua revelia, devendo o juiz nomear defensor dativo para acompanhar o andamento processual.
No caso haverá a aplicação do Art. 366 do CPP, ficando o processo e o prazo prescricional suspensos.
d)ERRADA Se o juiz rejeitar a denúncia oferecida pelo MP, o inquérito policial deverá ser remetido ao procurador-geral para oferecimento de denúncia substitutiva.
A questão remete ao art. 28 do CPP, no caso de requerimento de arquivamento do inquérito pelo MP ao juiz.
e)ERRADA Caso Maurílio seja considerado revel, o juiz deverá nomear defensor dativo para patrocinar a defesa do acusado, tendo o advogado particular indicado pelo juiz o direito a receber honorários arbitrados judicialmente, que serão pagos pelo fundo judiciário, ainda que Maurílio não seja considerado hipossuficiente.
GABARITO B
ERRADA - IP é sigiloso, não existe assistente no IP - Alina poderá habilitar-se como assistente de acusação, a fim de atuar como auxiliar de delegado, na fase de inquérito policial; como apoio ao MP, durante a ação penal; e como fiscal da execução penal, após o trânsito em julgado da condenação.
CORRETA - O titular da referida ação penal é o MP, por tratar-se de crime de ação penal pública incondicionada. Contudo, se o MP não tivesse oferecido denúncia no prazo legal, Alina poderia mover ação penal privada, subsidiária da pública, por meio da propositura de queixa, no prazo de seis meses.
ERRADA - Citado por edital, se o acusado não comparecer, nem constituir advogado: (I) ficarão suspensos o processo e o prazo prescricional (II) poderá o juiz designar: (a) a produção antecipada de provas urgentes (b) decretar a prisão preventiva - Caso Maurílio, após ter sido citado por edital, em virtude de não ter sido encontrado pelo oficial de justiça, não compareça em juízo, o processo correrá à sua revelia, devendo o juiz nomear defensor dativo para acompanhar o andamento processual.
ERRADA - O juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas pelo MP, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao Procurador Geral, e este: (I) oferecerá denúncia (II) designará outro órgão do MP para oferecê-la (III) ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. - Se o juiz rejeitar a denúncia oferecida pelo MP, o inquérito policial deverá ser remetido ao procurador-geral para oferecimento de denúncia substitutiva.
ERRADA - Será pago pelo acusado, caso este possua boa condição econômica. - Caso Maurílio seja considerado revel, o juiz deverá nomear defensor dativo para patrocinar a defesa do acusado, tendo o advogado particular indicado pelo juiz o direito a receber honorários arbitrados judicialmente, que serão pagos pelo fundo judiciário, ainda que Maurílio não seja considerado hipossuficiente.
Por favor, corrijam-me, se eu estiver errado, mas acho q só é possível entrar com ação subsidiária da pública após o prazo q o MP tem pra denunciar se esgotar, o q significa que essa questão deveria ser anulada por não ter citado isso.
d) os motivos que fazem com que o juiz rejeite a denúncia estão previstos no art. 395. No caso de rejeição da denúncia, cabe ao MP interpor recurso em sentido estrito (art. 581, I). Se for o caso de juizado especial criminal, da rejeição cabe apelação.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
e) réu revel é aquele que foi citado pessoalmente e não comparece ao processo, o juiz, então, nomeia defensor dativo. Nos termos do art. 263, o acusado que não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, sendo que o parágrafo único do aludido artigo aduz que o acusado que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. Concluída tal fase de nomeação, o processo seguirá sem a presença do acusado revel. O que não é admitido ocorrer é o acusado ser processado ou julgado sem a constituição de defensor, por força do art. 261.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
robertoborba.blogspot.com.br
a) não cabe assistente de acusação na fase inquisitorial.
b) correto. Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
c) acusado citado por edital: ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.
acusado citado/intimado e não comparecer: o processo seguirá sem a sua presença.
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Fiquei em dúvida com relação a esse gabarito, pois além da questão dos prazos descritos por alguns colegas, entendo que não é pela falta de "oferecimento " do MP que gera Ação Subsidiária, mas sim, pela INÈRCIA do MP, ou seja, o mesmo pode arquivar o processo sem oferecer que não gerará direito de entrar com a referida Ação.
Cespe falar em "oferecimento da denúncia no prazo", ela ta se referindo aos outros dois requisitos tanbém, "baixar para diligências" e "requerer o arquivamento".
GAB : B
O art° 29 do CPP - pelo qual corroboramos que a alternativa certa é a B - não está
contemplado no edital do TJSP - interior - 2018.
* GABARITO: "b";
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* FUNDAMENTO LEGAL (CP):
"Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação senão o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código [inércia do MP], do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia".
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Bons estudos.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal
b) instituto da decadência.
CPP:
A) ERRADA - Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 (conjuge, ascendente, descendente ou irmao).
B) CERTA - Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
C) ERRADA - Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. * Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. § 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. * Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
D) ERRADA - Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. * Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
E) ERRADA - Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Gabarito: B
CPP
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
LETRA B
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
a) ERRADA - Na fase de inquérito policial, não cabe assistência de acusação.
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b) CERTA - Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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c) ERRADA - Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
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d) ERRADA - Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
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e) ERRADA - Será pago pelo acusado, caso este tenha condição econômica.
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DICA
Revel - É o réu que não responde à ação, quando regularmente citado. Assim, revelia é a ausência de defesa do réu.
O MP ofereceu denúncia contra Maurílio pelo crime de tentativa de homicídio contra Alina. Considerando essa situação hipotética, bem como as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que: O titular da referida ação penal é o MP, por tratar-se de crime de ação penal pública incondicionada. Contudo, se o MP não tivesse oferecido denúncia no prazo legal, Alina poderia mover ação penal privada, subsidiária da pública, por meio da propositura de queixa, no prazo de seis meses.
Como assim a B está certa ? Crimes de ação penal pública, não seria DENÙNCIA ?
Queixa não é contra crimes de ação privada ? :/
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não
for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa,
repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do
processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo,
no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Pô, depois de muito bater cabeça, descobri que na letra D, a banca misturou os conceitos e os procedimentos a serem adotados pelas figuras do juiz e do MP nos diferentes casos de ação penal e inquérito policial:
AÇÃO PENAL:
ART 395: REJEIÇÃO DA DENÚNCIA/QUEIXA PELO JUIZ , donde cabe o recurso do art 518;
INQUÉRITO POLICIAL:
ART 28 (REDAÇÃO ANTES DO PACOTE ANTICRIME, QUE CONDIZ COM A ÉPOCA EM QUE A QUESTÃO FOI ELABORADA): REQUERIMENTO DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL AO JUIZ (PELO MP), onde remeterá os autos do IP ao PGJ.
Ou seja, um assunto nada a ver com o outro. Pqp CESPE, que confusão...
Espero ter ajudado aos colegas!
Acrescentado sobre a letra C:
Cuidado com o Art. 366 e a Lei de lavagem de dinheiro, tendo em vista a previsão do Art. 2º, § 2º da referida lei especial, vejamos:
Art. 2º (...) § 2º "No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo".
O senhor Rui dos Santos, após ser vítima do delito de roubo perpetrado por Nei da Silva, preso em flagrante delito, ao tomar conhecimento de que o Promotor de Justiça havia perdido o prazo de cinco dias (art. 46, do CPP) para oferecer denúncia, resolve intentar ação privada subsidiária da pública, por meio de queixa- crime. Decorridos alguns dias, incomodado pelo trabalho e pelo desgaste emocional, o querelante resolve desistir da ação. Esta medida acarretará:
O gabarito da questão é a letra E.
O Ministério Público é parte legítima para a propositura da Ação Penal Pública, ele é o titular da ação. Ocorre que, se decorrido o prazo para a sua propositura, O MP permanecer inerte, o querelando poderá propor Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Se vacilar na subsidiária, volta pro MP :D
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
GAB:E
Questão sem precisão técnica júridica.
Quando a assertiva afirma: "a retomada da titularidade da ação pelo Ministério Público, que já atuava como assistente litisconsorcial"
Há um equivoco , pois o MP não perde a titularidade , apenas o particular exercerá seu direito de queixa-crime para a persecução criminal.
S.M.J
Há um grande problema sendo trazido pelas bancas.
Elas falam "preso em flagrante", mas não dizem se houve preventiva ou não.
Se foi preso e depois solto, o prazo para denúncia é de 15 dias.
Fiquemos atentos a esse problema!
Abraço.
o MP não perde a titularidade , apenas o particular exercerá seu direito de queixa-crime para a persecução criminal
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
A ação penal privada subsidiária da pública cabe quando o MP nada fizer no prazo legal de oferecimento da denúncia (inércia do MP)! Obs: não é cabível se o MP requer o arquivamento ou requer a realização denovas diligências!
Para André Nicolitt, caso o MP não ofereça a denúncia e o querelante não o faça durante os seis meses após o fim do prazo para o MP, a titularidade da ação retorna ao órgão acusador que, como assistente litisconsorcial, terá "prazo eterno" para oferecer denúncia.
Trata-se do instituto da decadência imprópria o qual estabelece que não haverá a extinção da punibilidade
no casos em que o querelado, nas ações penais privadas subsidiárias da pública, desiste, uma vez que
na sua origem o crime era de ação penal pública. A inércia do MP não lhe retira o direito de exerce-lo posteriormente.
Perdido o prazo pelo MP, nasce o direito do ofendido de entrar com a privada subsdiária (prazo esse para o ofendido que é decadencial - já para o MP não há essa decadência não). Anote-se que o MP continua tendo legitimidade de modo concorrente, atuando em todos os atos se assim tiver necessidade (poder-dever), afinal o MP é o titular da ação penal pública, independente de ser condicionada, incondicionada ou subsdiária.
Não sei se alguém já citou, mas os princípios aplicáveis à Ação Penal Privada NÃO se aplicam de igual forma, em regra, às Ações Penais Subsidiárias das Públicas.
Marquei erroneamente a alternativa que trata de perempção. Não me atentei ao fato de que se trata de ação penal pública incondicionada
No que se refere à ação penal, é correto afirmar:
Apesar da divergência existente na doutrina, vislumbra-se de imediato que, nos inúmeros conceitos de justa causa, sempre estão presentes o mínimo necessário de provas pré-constituídas para a propositura da ação penal. [05]
Jardim defende que justa causa é o "suporte probatório mínimo que deve lastrear a acusação" [06]. Com efeito, a propositura da ação estaria condicionada ao mínimo de prova da materialidade e da autoria. No mesmo sentido, Campiotto sustenta que a justa causa é a presença de elementos demonstradores de existência de infração penal e a sua provável autoria, o que se dá por meio de suporte probatório mínimo que dê sustentação à acusação formulada. [07] Além disso, Jardim preceitua que
(...) torna-se necessário ao regular exercício da ação penal a demonstração, prima face, de que a acusação não é temerária ou leviana, por isso que é lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. [08]
b) A ação penal pública condicionada, para ser exercida, depende de requerimento do ofendido.
errado: depende de representação do ofendido.
c) A ação penal privada rege-se, entre outros, pelo princípio da indisponibilidade.
errado: rege-se pelo princípio da disponibilidade.
d) O princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública; aplica-se somente à ação penal privada e à ação penal privada subsidiária da pública.
errado: não se aplica a ação penal priva subsidiária da pública !!!
e) A justa causa para o exercício da ação penal significa a exigência de um lastro mínimo de prova.
correto: nosso amigo acima, comentou bem !!
CONCORDO COM O COLEGA Alex QUANDO AFIRMA QUE A LETRA "E" ESTÁ ERRADA POR EQUIPARAR A "PROVA" A "ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO".
A letra B esta incorreta não porque está incompleta, mas porque fala em requerimento e o certo é REPRESENTAÇÃO.
Em relação a alternativa b) não há que se falar que REPRESENTAÇÃO pressupõe REQUISIÇÃO, pois são institutos totalmente diferentes, apesar de ambos serem o pedido e ao mesmo tempo a autorização para dar início a persecução penal.
-REPRESENTAÇÃO: A vítima, representante legal ou curador especial possuem legitimidade passiva e o destinatário pode ser Juiz, MP ou delegado.
- REQUISIÇÃO do MJ: Apenas o Ministro da Justiça possui legitimidade ativa e o destinatário será sempre o MP (Procurador Geral), além de que possui caráter eminentemente político.
Discordo do gabarito por entender que a alternativa "e" está incorreta.
Houve de fato uma atecnia por parte da banca, vez que no processo penal é majoritária a corrente que entende haver diferença de significados entre elementos de informação e provas.
Sabe-se que a "prova", em regra geral, é produzida no curso da ação penal.
Como então falar que a justa causa é a exigência do lastro mínimo de "prova", se, no entanto, para dar início à ação penal é necessário a sua comprovação, sob pena de indeferimento da inicial.
A questão ficou meio estranha, pois a prova só é produzida no curso do processo, mas para propor a ação é necessário ter lastro de prova. Logicamente não faz sentido algum.
É fato que os candidatos estão cada vez mais preparados em relação às bancas, logo temos que aprender a conviver com este tipo de questão.
Conforme o Manual de Processo Penal do Renato Brasileiro, alguns doutrinadores tem inserido como uma das condições genéricas da ação a "justa causa", a qual caracteriza-se como um "lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal" relacionado com "fumus comissi delicti". Segundo ele, essa condição evita acusações levianas e processos temerários.
Espero ter contribuído.
***Foco, força e fé***
Acompanho os colegas que entenderam a E como incorreta pois, na prática jurídica, a maioria "esmagadora" das denúncias carecem de lastro mínimo, a ponto de termos na doutrina, o entendimento que o lastro mínimo é questão de mérito, no entanto, o meu entendimento é de que, a exigência não é de lastro mínimo probatório, mas de indícios de autoria e de materialidade o que é diferente de lastro mínimo probatório, de prova em si.
Para ilustrar, uma testemunha protegida que se declara amiga da vítima, elucida sozinha todos os fatos, veja bem, temos aqui indícios, pois não se trata de depoimento, apenas declaração, o que não é prova cabal a uma condenação e menos ainda hábil a deflagar uma Ação Penal, pois, a declaração seria única.
Enfim, bora colocar no rodapé do caderno que a FUNCAB entende como necessário PROVA para ter justa causa e que REQUERIMENTO É DIFERENTE DE REPRESENTAÇÃO.
Vou se breve na minha reflexão. Pautando-me no livro do Renato Brasileiro, não concordo com os colegas acima que afirmaram que na ação privada subsidiária da pública se aplique o princípio da divisibilidade.
No livro do renato, ele faz uma classificação das ações de INICIATIVA PRIVADA. Dentre elas está a ação privada subsidiária da pública. Na pág. 202 (vol. único 1ª edição - 2013), o doutrinador é claro em afirmar que nas ações penais de INICIATIVA PRIVADA, se aplica o princípio da indivisibilidade.
Bem, no meu entender, é equivocado dizer que a referida ação subsidiária possua natureza pública, eis que o particular que atuará subsidiariamente, o fará mediante QUEIXA-CRIME, forma esta de denúncia (requerimento, representação, seja lá como queiram classificar), típica de ações privadas.
ADEMAIS, o próprio art. 29 do CPP preconiza que CABE AÇÃO PRIVADA quando o MP é inerte:Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública... ORA, se cabe "ação privada", não consigo vislumbrar a forçação de barra para querer classificar como ação de natureza pública a referida ação penal privada subsidiária da pública.Se alguem puder ajudar ou debater eu agradeço.
Victor Lima largou o aço....
Joao Miranda Estudou mais do que Victor Lima, pois Joao tem mais de 9.000 questoes resolvidas e Victor tem 7.000 e poucas, bom dos numeros ninguem foge, pelo menos aqui no QC, Victor vc estudou menos que o Joao...
Gente, que feio ficar mandando o outro estudar!
Muito me preocupa eu com 9000 ou 7000 questões resolvidas e não ter passado ainda.... Tendo em vista que tenho pouco mais de 300 kkkkkkkkk
Cada um tem um método de estudo, e os comentários dos colegas são super necessários! Mesmo que críticas às questões, pois atraves delas conseguimos traduzir pensamentos e sequencia de erros.
Abraço!
Que bobagem essa discussão de quem resolveu mais questões ou não. Eu por exemplo a cada concurso que faço,zero meu número de questões no QC. Isso não quer dizer muita coisa minha gente.
Letra (e)
Afrânio Silva Jardim (2001, p.37) afirma que a justa causa é “um lastro mínimo de prova que deve fornecer arrimo à acusação”, visto que a mera instauração da ação penal já fere o status dignitatis do imputado.
Parece que é automatico, pois sempre marco a letra b, falta de atençao mesmo.
e)
A justa causa para o exercício da ação penal significa a exigência de um lastro mínimo de prova.
Alternativa "C" errada: "Não se pode olvidar que nas ações de iniciativa privada, a vítima ou seu representante podem dispor da ação iniciada, é dizer, desistir da mesma, seja perdoando o autor da infração, seja pela ocorrência da perempção (art. 60 do CPP), o que leva ao reconhecimento de que o princípio reitor é o da disponibilidade" Nestor Távora - Curso de Processo Penal, 10 ed. 2015 - Pág. 60.
D) O princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública; aplica-se somente à ação penal privada e à ação penal privada subsidiária da pública.
Gabarito deu como assertiva errada, porém é plenamente discutível o cabimento do princípio da indivisibilidade em relação à ação penal pública. Isto porque, apesar de a maioria da doutrina entender que se aplica tal princípio na ação pública (LFG, Tourinho, etc), há doutrina que entende que à ação pública se aplica o princípio da divisibilidade (Mirabete) e tal posição é a que prevalece atualmente no STF e no STJ, sob o argumento de que o processo pode ser desmembrado e o oferecimento da denúncia contra um acusado não exclui a possibilidade de ação penal contra outros, permitindo o aditamento da denúncia com a inclusão de correu a qualquer tempo ou a propositura de nova ação penal contra autor não inclupido em processo já sentenciado. Fonte: Nesto Távora, Curso de Processo Penal, 10 ed, pág 219.
Da forma que está, a questão poderia ser dada também como certa.
É natural dos rapazes disputas por tamanho - ou número maior de questões resolvidas! ;)
Esta banca adotou o livro do Andre Nicolitt, este diz que para o exercício da ação, além de Legitimidade, Interesse, Possibilidade, também é necessário Originalidade e Justa Causa. (Nicolitt, André; Manual de Processo Penal; p.238; 5ª edição)
Existe um questionamento quanto a expressão "lastro mínimo de prova", entende se por justa causa a PROVA de existencia de um crime (PEC) e indicios suficientes de autoria (ISA), ou seja para ter condição de ação tem que haver a presença das duas meninas PEC e ISA
a) A denúncia ou queixa não será rejeitada quando faltar pressuposto processual.
errado: será rejeitada de plano sim !!!
b) A ação penal pública condicionada, para ser exercida, depende de requerimento do ofendido.
errado: depende de representação do ofendido.
c) A ação penal privada rege-se, entre outros, pelo princípio da indisponibilidade.
errado: rege-se pelo princípio da disponibilidade.
d) O princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública; aplica-se somente à ação penal privada e à ação penal privada subsidiária da pública.
errado: não se aplica a ação penal priva subsidiária da pública !!!
É uma patifaria sem tamanho.
Pra quem estuda CESPE, essa banca é de matar..
Eu em 2019, rolando os comentários pra baixo...pra ver o motivo da discussão!!! Quem resolveu mais questões...gente, vcs precisam se alimentar melhor! Todos pertubados de tanto estudar...vá fazer amor e não guerra! vou orar por vcs!
A alternativa B também está correta. A professora de CPP Ana Crista ensina sobre o tema. A manifestação da vontade do querelante se dá de forma livre. Não se exige forma específica para a representação do ofendido bastando que deixe claro que pretende ver o infrator processado.
Ex: Um simples registro de ocorrência em sede policial, desde que conste a informação de a vítima deseja ver o infrator punido, PODE SER CONSIDERADO COMO REPRESENTAÇÃO.
No meu entendimento, a diferenciação entre requerimento e representação é apta a tornar errada a letra B, sim. Ao longo de todo o CPP e outras leis penais extravagantes, a norma faz distinção entre um e outro:
REQUERIMENTO: manifestação de uma PARTE PROCESSUAL (MP, réu, querelante, etc.)
REPRESENTAÇÃO: manifestação de quem NÃO É PARTE no processo criminal (ofendido, delegado, etc.)
Por outro lado, concordo que a letra E está incompleta. JUSTA CAUSA é prova da materialidade e indícios de autoria do delito. "Lastro mínimo de prova" deixa muito vago, porém deve ser assinalada por ser a menos errada.
Concurso é assim mesmo, paciência.
Gabarito E.
Na letra B, é representação que ocorre em condicionada.
Requerimento ocorre em incondicionada e privada.
Considerando o Inquérito Policial e a Ação Penal, indique a opção correta.
E CORRETA
CPP Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
Letra C. Vigora no Processo Penal a busca da verdade real, e não da celeridade, e sobre o indeferimento de diligência requeridas pelo MP, vejamos o seguinte trecho do informativo do STF:
"As diligências probatórias requeridas, ao Poder Judiciário, pelo Ministério Público, no contexto de um inquérito policial, objetivam permitir, ao "Parquet", que este, com apoio nos resultados delas emergentes, venha a formar, eventualmente, a "opinio delicti", pois é o Ministério Público o destinatário, por excelência, dos elementos de informação produzidos no contexto da investigação penal.
Não cabe, em regra, ao Poder Judiciário, substituindo-se, indevidamente, ao membro do Ministério Público, formular juízo em torno da necessidade, ou não, da adoção de medidas probatórias reputadas indispensáveis, pelo "dominus litis", à formação de sua convicção a propósito da ocorrência de determinada infração penal, ressalvada, no entanto, a possibilidade de controle jurisdicional sobre a licitude de tais diligências de caráter instrutório." Informativo 323/2003
A - Notitia criminis inqualificada = denúncia anônima
B - CPP, Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
Acho que a questão deveria ser anulada. A letra E me parece incorreta uma vez que é facultado ao MP aditar queixa crime sim, porem só podendo adicionar elementos não essenciais a queixa.
LETRA E CORRETA
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
sobre a letra C:
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
então não procede a acertiva c
gab: E
a) A notitia criminis inqualificada não pode dar ensejo à instauração do inquérito policial e a Delação enseja a instauração do inquérito nos crimes de ação privada e pública condicionada.
Pode sim! É denúnica anônima; nesse caso, a autoridade policial deverá realizar diligências preliminares buscando verificar as informações recebidas (se realmente há base para a instauração do IP).
b) Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a autoridade policial não pode apreender objetos relacionados com a infração antes da instauração do inquérito.
ERRADA! Deve apreender os objetos relacionados ao crime, após a realização das perícias, e anexá-los ao IP que será aberto.
c) Em observância ao Princípio da Celeridade, estando o réu preso, em sede inquisitorial, ainda que em face de crime de ação penal pública, o magistrado deve indeferir as diligências requisitadas pelo Ministério Público se entender que as mesmas são protelatórias ou desnecessárias.
ERRADO! Se o MP requisita diligências, a autoridade policial é OBRIGADA a cumpri-las, salvo as manifestamente ilegais. Diferentemente, quando é o acusado ou a vítima que requer, a autoridade policial pode ou não realizá-las, se manifestamente protelatórias ou desnecessárias.
d) O querelante maior de 18 anos de idade, ao renunciar seu direito de ação, poderá, observado o prazo prescricional, oferecer representação, ante o surgimento de novas provas, para que o querelado seja processado.
ERRADO! Querelante - ação penal privada - renúncia - extinção da punibilidade.
e) É facultado ao Ministério Público aditar a queixa-crime, acrescentando elementos que influam na fixação da pena. CORRETA
Gabarito E, STJ - HC 85.039/SP.
Quanto ao aditamento o MP não pode incluir réus. O MP poderá aditar apenas em elementos formais nunca em elementos essenciais.
Estratégia concursos.
STJ - HC 85.039/SP: consolida que MP pode acrescentar ao processo elementos que influenciem na fixação da pena, quando no exercício da função de custos legis na ação penal privada. Não pode o MP, contudo, incluir novos sujeitos (supostos coautores ou partícipes) em inovar quanto aos fatos descritos na queixa-crime.
Ltra "C": Questão desconectada da realidade! É óbvio que o Juiz pode e deve indeferir as diligências do MP que sejam protelatórias ou desnecessárias.
Concordo com Willian Siqueira
Sobre a alternativa C
Acredito que o Princípio da Celeridade pode ser aplicado ao IP, a fim de evitar que as investigações promovidas pela Polícia Judiciária se prolonguem indefinidamente no tempo.
___________
O STF pode, de ofício, arquivar inquérito quando verificar que, mesmo após terem sido feitas diligências de investigação e terem sido descumpridos os prazos para a instrução do inquérito, não foram reunidos indícios mínimos de autoria ou materialidade (art. 231, § 4º, “e”, do RISTF). A pendência de investigação, por prazo irrazoável, sem amparo em suspeita contundente, ofende o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). (...) STF. 2ª Turma. Inq 4420/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/8/2018 (Info 912). No mesmo sentido: STF. Decisão monocrática. INQ 4.442, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 12/06/2018.
____________
Atualmente, apesar de suspenso, o CPP, art. 3º-B determina que "o juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral; XI - decidir sobre os requerimentos de: e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado; XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.
Nas ações penais de natureza privada, os princípios a seguir são aplicáveis, à exceção de um. Assinale-o.
QUADRO COMPARATIVO
AÇÃO PENAL PÚBLICA AÇÃO PENAL PRIVADA
Obrigatoriedade Oportunidade
Indisponibilidade Disponibilidade
Divisibilidade Indivisibilidade
Intranscendência Intranscendência
Principio da Indisponibilidade: ajuizada a ação penal pública, dela não pode desistir o Ministério Público ou transigir quanto ao seu objeto (art. 42, do CPP).
Princípio da Disponibilidade: A vítima pode dispor da ação, desistir, seja através do perdão, seja através de sua omissão na prática de atos que revelem desinteresse no prosseguimento da ação, pelo que ocorre a perempção.
RESPOSTA CORRETA: d
(Fonte: Processo Penal Esquematizado, Ed. Método, Norberto Avena).
GABARITO-D
Princípio da disponibilidade
O ofendido pode desistir ou abandonar a ação penal privada até o trânsito em julgado da sentença condenatória, por meio do perdão ou da perempção (artigos 51 e 60 do Código de Processo Penal, respectivamente). A desistência com a aceitação do ofendido equivale ao perdão.
Princípios comuns às ações penais públicas e privadas:
- Inércia da jurisdição
- Unicidade da persecução penal
- Instranscedência
Princípios da ação penal púbica:
- Obrigatoriedade/legalidade
- Indisponibilidade
- Divisibilidade
- Oficialidade
- Autoritariedade
- Oficiosiodade
Princípios da ação penal privada:
- Oportunidade/conveniência
- Disponibilidade
- Indivisibilidade
Gabarito: D
Na AÇÃO PENAL PRIVADA vigora os seguintes princípios, os quais explico:
OPORTUNIDADE/CONVENIÊNCIA: Contrapõe-se ao princípio da obrigatoriedade que rege a ação penal pública, uma vez que o exercício da queixa é facultativo.
Sendo a titularidade da vítima, exercerá somente se entender oportuno promover a ação penal privada. Pois, na ação penal privada prevalece a vontade do particular sobre a da sociedade. O valor é maior para a vítima.
Desse modo, pode o ofendido optar por não iniciar a ação penal privada, seja pela sua inércia (o que leva à decadência, decorridos seis meses), seja pela renúncia tácita ou expressa.
DISPONIBILIDADE: Contrapõe-se ao princípio da indisponibilidade que rege a ação penal pública (AQUI JÁ CONSEGUIMOS ENCONTRAR O GABARITO DA QUESTÃO – ALTERNATIVA D), uma vez que embora iniciada a ação penal privada, poderá o querelante desistir dela, por meio do perdão aceito ou da perempção.
Importante mencionar que, por força do inciso III do art. 60 do CPP, deixar de pedir a condenação do querelado nas razões finais gera perempção, julgando-se extinto o processo.
INDIVISIBILIDADE: O querelante deve promover a ação penal privada em face de todos os seus ofensores, não podendo escolher um ou alguns em detrimento de outros.
Igualmente, o perdão a um estende-se aos demais, bem como, deixando um de fora, aos outros aproveitará os efeitos da decadência que, eventualmente, recair sobre aquela que não foi incluído na queixa apresentada.
INTRANSCENDÊNCIA: A ação penal privada deve ser proposta, tão somente, contra o autor do crime, não alcançando terceiros, por força do princípio da responsabilidade subjetiva estampado do art. 13 do CP (este princípio vigora também no âmbito da ação penal pública).
GAB:D
galera, Conveniência é o mesmo que oportunidade, Indisponibilidade faz parte da ação penal publica.
A ação penal privada se pauta pelo principio da disponibilidade.
A titulo de informação: A ação penal PRIVADA se pauta pelo principio da INDIVISIBILIDADE. Vale ressaltar que nas ações penais publicas o principio regente é o da DIVISIBILIDADE, pois o PARQUET é livre (essa é a posição dos nossos tribunais superiores, STF E STJ. Vale ressaltar que sobre esse assunto há divergência dos tribunais superiores contra a doutrina, pois esta ultima afirma que o principio da indivisibilidade é aplicado tanto nas ações privadas quanto nas publicas. Entendimento de Renato Brasileiro, Fernando da Costa Tourinho Filho, Aury Lopes Jr e outros.. Bons estudos
GABARITO D.
Princípios da ação penal privada:
Oportunidade/conveniência: o ofendido pode escolher entre oferecer ou não a queixa – se vai ou não dar início ao processo. Caso não deseje, a persecução penal não se iniciará, o que decorre da decadência do direito de queixa ou da renúncia ao direito de queixa.
Disponibilidade: o querelante, após o início do processo, pode dele abrir mão, ou seja, pode dispor do processo penal, o que faz via perdão, perempção ou desistência da ação.
Indivisibilidade: o ofendido tem de ingressar contra todos os envolvidos no fato criminoso, não podendo escolher processar um ou outro dos supostos ofensores. Se o fizer, haverá renúncia, instituto que se estende a todos os coautores do fato.
QUESTÃO QUE AJUDA NA RESOLUÇÃO!
É princípio aplicável à ação penal de iniciativa privada:
A) divisibilidade
B) indisponibilidade
C) oportunidade
D) transcendência
GABARITO C.
PÚBLICA = ODIO (obrigatoriedade, divisibilidade, indisponibilidade, oficialidade)
PRIVADA = DOI (disponibilidade, oportunidade, indivisibilidade)
Indisponibilidade na ação penal privada significa dizer que o ofendido pode renunciar ao direito de queixa.
Os princípios das ações penais pública ou privada são opostos!!! Porém, o princípio da instranscendência é comum a ambas.
A e B - Oportunidade e Conveniência, aplicam-se apenas à Ação Penal Privada, vez que fica a critério do ofendido apresentar a Queixa, ou não.
C - Diz-se que a Ação Penal Privada é indivisível porque não pode o ofendido escolher apresentar queixa para um agente e outro não, se houver atuação de ambos na infração. Diferentemente da Ação Penal Pública, que é DIVISÍVEL, já que a qualquer tempo pode o MP propor denúncia (respeitado, obviamente, o prazo prescricional).
D - Não se aplica a INDISPONIBILIDADE na Ação Penal Privada, já que, pelo contrário, esta é DISPONÍVEL, podendo o ofendido desistir, diferentemente do MP.
E - O Princípio da Intranscendência, que determina que a denúncia ou queixa seja apresentada somente contra o provável autor do delito, aplica-se a ambas, Ação Privada ou Pública.
No tempo em que a FGV não tinha maldade nesse coraçãozinho dela
Princípio da
disponibilidade
O ofendido pode desistir ou abandonar a ação penal privada até o trânsito em
julgado da sentença condenatória, por meio do perdão ou da perempção (artigos
51 e 60 do Código de Processo Penal, respectivamente). A desistência com a
aceitação do ofendido equivale ao perdão.
Princípios comuns às ações penais públicas e privadas:
- Inércia da jurisdição
- Unicidade da persecução penal
- Instranscedência
Princípios da ação penal púbica:
- Obrigatoriedade/legalidade
- Indisponibilidade
- Divisibilidade
- Oficialidade
- Autoritariedade
- Oficiosiodade
Princípios da ação penal privada:
- Oportunidade/conveniência
- Disponibilidade
- Indivisibilidade
Gostei
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Sobre a perempção é incorreto afirmar que:
Fundamento legal, art. 60 do CPP:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Duas perguntas me vieram com essa questão:
1 - nas minhas anotações do prof Renato Brasileiro (LFG) ele diz claramente que a ação penal privada subsidiária não ocorre prescrição (argumento: justamente porque, em caso de perempção, a ação penal é retomada pelo MP, já que a ação é essencialmente pública). O que vocês pensam dessa colocação do prof?
2 - a ação penal privada personalíssima acarreta extinção da punibilidade assim como a perempção. Mas pergunto: alguém conhece um doutrinador que diga que isso seja efetivamente caso de perempção? Pensei da seguinte maneira: tem os efeitos da perempção (ou seja, extinção da punibilidade). Mas dizer que seja perempção, definir como perempção, é algo muito diferente. Alguém pode ajudar?
Fala Guilherme Vargas, vou tentar responder:
Duas perguntas me vieram com essa questão:
1 - nas minhas anotações do prof Renato Brasileiro (LFG) ele diz claramente que a ação penal privada subsidiária não ocorre prescrição (argumento: justamente porque, em caso de perempção, a ação penal é retomada pelo MP, já que a ação é essencialmente pública). O que vocês pensam dessa colocação do prof?
R: O professor Renato Brasileiro está correto. Quando temos a Ação penal Subsidiária e o MP retoma a ação como titular, ele não poderá desistir da ação penal, esta é indisponível para o MP. A Ação é PÚBLICA quando o MP a conduz, ele apenas foi "omisso" quanto ao prazo, mas pode atuar e se o querelante fraquejar, ele retoma a Ação Penal e se o querelante que desistiu, quiser atuar, poderá ser habilitado como assistente de acusação.
O professor está correto.
R: Nos crimes de Ação penal Privada Personalíssima, apenas o ofendido pode atuar em juízo, se ele morrer, a ação estará perempta. Perempção é a MORTE DO PROCESSO. Se só o ofendido poderia atuar e ele faleceu, logo, a ação penal privada personalíssima estaria MORTA e não poderia ir à frente, desaguando em sua extinção pela perempção.
questão dúbia, acredito que deveria ser anulada visto que, ao examinar a alternativa E percebe-se que houve um erro pois se os sucessores ou se sobrevém incapacidade mental do acusado, tendo em vista que seus sucessores não movimentaram o processo por mais de 60 dias ocorrerá o fenômeno da perempção e não 30 dias como está na alternativa E, tudo isso está no texto de lei. art. 60,II do CPP.
Ricky Lunardello, você fez uma pequena confusão. O que o professor Renato Brasileiro quis dizer é que, passados 6 meses do fim do prazo para o MP oferecer a denúncia, ocorrerá a decadência do direito do ofendido de ajuizar a ação penal privada subsidiária da pública. Porém, esta decadência não acarretará a extinção da punibilidade, como acarretaria em uma eventual ação penal exclusivamente privada! Isto porque a titularidade desta ação, apesar de instaurada pelo ofendido (diante da inércia do Promotor), continua a ser do Ministério Público, por expressa previsão constitucional (CF, art. 129, I). O professor Renato Brasileiro, inclusive, denomina este instituto de decadência imprópria.
Por outro lado, a prescrição, ao contrário do que você afirmou, atinge, em regra, todos os crimes, sejam eles de ação penal pública ou privada! Somente são imprescritíveis os crimes de racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Prescrição e decadência são institutos completamente distintos. Boa sorte!
...
b)Não incide na ação penal pública, exceto quando cabível a queixa subsidiária da pública;
LETRA B – ERRADA – Não se admite perempção na ação penal privada subsidiária da pública. No caso de inércia do querelante nesse tipo de ação, ocorre o fenômeno denominado ação penal indireta. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.476):
“e) verificando-se a inércia ou negligência do querelante, deve o Ministério Público retomar o processo como parte principal. É o que se denomina de ação penal indireta. Como se vê, diversamente do que ocorre nas hipóteses de ação penal privada personalíssima e exclusivamente privada, em que a desídia do querelante poderá dar ensejo a perempção (CPP, 60), a inércia do querelante nos casos de ação penal privada subsidiária da pública não produz a extinção da punibilidade, já que a ação penal, em sua origem, é de natureza pública. De se ver, então, que a ação penal privada subsidiária da pública não está sujeita ao princípio da disponibilidade, porquanto, desistindo o querelante de prosseguir com o processo ou abandonando-o, o Ministério Público retomará o processo como parte principal.” (Grifamos)
Nos casos em que SOMENTE se procede mediante QUEIXA ocorrerá a perempção. A APPSP não é uma ação penal privada propriamente dita, mas uma "solução" para que a ação seja ajuizada pelo interessado diante da inércia do MP. A ação, na sua essência, continua sendo pública, mas oferecida pelo particular. Tanto é assim que caso o particular demore a oferecer a queixa, incorrendo em decadência, a titularidade da ação volta ao MP.
Gab. B
► A Perempção é um Instituto Exclusivo da ação penal privada. Porém NÃO incide na ação penal privada SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, a inércia do querelante neste caso implica na retomada da titularidade da ação por parte do Ministério Público.
Bons Estudos!
O fenômeno da perempção não opera na ação penal privada subsidiária da púlbica.
Somente é cabível na ação penal privada.
Aponte a opção incorreta. Se autos de inquérito policial, com indiciado preso em flagrante, encontram-se 15 (quinze) dias em poder do Promotor de Justiça, sem manifestação, existindo provas de crime de furto (art. 155, “caput”, CP) e de dano simples (art. 163, “caput”, CP) praticados na mesma data e contra única vítima:
Olá.
De acordo com o art. 45 do CPP: "A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo".
A questão pedia a alternativa INCORRETA. Logo, a alternativa D ao limitar a queixa subsidiária a hipótese de dano, incidiu em equívoco, pois também cabe ação penal privada subsidiária da pública no tocante ao furto.
A ação penal privada subsidiária da pública só é possível quando o MP não se manifesta dentro do prazo. Se o promotor promove o arquivamento do feito ou requerer o retorno do inquérito à delegacia para novas diligências, não cabe queixa subsidiária.
Art. 5º , LIX, CF - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Art. 29º, CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal
Vamos ver:
A) no caso, temos que o MP ficou inerte e o ofendido não ofereceu queixa subsidiária. Se o MP oferece denúncia pelo crime de furto (Ação Penal Pública Incondicionada), desde que não esteja prescrito o delito, claro que, dentro do orago decadencial de 6 meses, a vítima pode oferecer queixa quanto ao crime de dano (Ação Privada). Sá ações são autônomas.
B) nesta a redação tenta atrapalhar, não é mesmo? A ideia aqui é a seguinte: o MP está inerte. Assim, é cabível a Ação Subsidiária da Pública em relação ao furto, logo, pela possibilidade de legitimidade extraordinária da vítima, ela pode oferecer queixa pelos dois crimes, sendo subsidiária em relação ao furto, pela própria natureza da Ação Penal a que este se submete.
Além do mais, claro, o MP é o domino litis, ele é o legitimado ordinário, podendo aditar as ações.
C) praticamente a situação da letra A! Não é? É possível a ação subsidiária pelo delito de furto e ação privada pelo dano, desde que dentro do prazo decadencial. As ações são autônomas.
D) é o inverso da alternativa C! Ora, se é cabível a subsidiária, como está não seria possível quanto ao furto se o MP está inerte? Flagrantemente equivocada. Andou mal o examinador.
E) está alternativa sustenta as alternativas B e C. Suponhamos que haja o pedido de arquivamento pelo Estado-acusação, ora, não há base para a denúncia, não há justa causa. Resta o pedido de arquivamento. Aqui, acaba-se a inércia do MP, impossível seria a ação subsidiária aqui, pois está pressupõe a inércia, se o órgão opinou pelo arquivamento, segundo Nucci, não há que se falar em inércia.
Assim, óbvio que dentro do prazo decadencial é possível o oferecimento de queixa quanto ao crime de dano.
Bons estudos!
Essa questão pode ser resolvida com interpretação. Se tem duas alternativas que dizem ser possível ação/queixa subsidiária, então a alternativa diferente deve ser marcada. Letra D, que diz não ser cabível queixa subsidiária.
Questão muito boa, na minha opinião.
Vamos aos comentários:
a) CORRETA. Se no dia seguinte o Ministério Público oferece denúncia pelo furto, é possível a parte privada propor a queixa pelo dano posteriormente, desde que dentro do prazo decadencial. FURTO é crime de ação penal PÚBLICA. Logo, pode o MP oferecer a denúncia pelo furto. Essa denúncia, todavia, não impede que o ofendido ofereça QUEIXA quando ao dano, pois este é crime de ação penal PRIVADA.
b) CORRETA.A parte privada pode intentar, de imediato, queixa em juízo em relação aos dois crimes, com ação subsidiária em relação ao furto, sendo que, no tocante aos dois crimes atribuídos, o Ministério Público poderá aditar. Como se sabe, o art. 46 do CPP determina que o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias. No caso, o MP já está com o IP em mãos há 15 dias. Assim, esgotado o prazo que o MP tem para oferecer a ação penal, o ofendido tem o direito de oferecer queixa SUBSIDIÁRIA. Portanto, a parte privada pode, desde já, intentar a queixa em relação ao furto (que, embora de ação pública, já esgotou o prazo para o MP denunciar), e em relação ao dano, que é ação penal PRIVADA.
c) CORRETA. Nada impede que o ofendido proponha, imediatamente, a queixa subsidiária da pública e, posteriormente, intente queixa em relação ao dano, desde que dentro do prazo decadencial. Nos mesmos termos da explicação do item anterior, vê-se que o ofendido pode oferecer a queixa subsidiária em relação ao furto. Mas pode também, em virtude do princípio da oportunidade ou conveniência, deixar para oferecer a queixa quanto ao dano depois, desde que no prazo decadencial de 6 meses, como pode tbm não a oferecer!
D) INCORRETA. A alternativa deixa antever que o ofendido só poderia propor a queixa em relação ao dano, o que nao é verdade. pois, como vimos, sendo a ação, quanto ao crime de furto, pública, pode propor ação privada subsidiária, em se verificando a inércia do MP.
e) CORRETA. Se no dia seguinte o Ministério Público promove o arquivamento quanto ao furto, ainda assim o ofendido pode ajuizar, posteriormente, queixa em relação ao dano, desde que dentro do prazo decadencial.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Há um problema... A questão não trouxe a informação de estar ou não o réu preso.
Logo, poderia ser 5 ou 15 dias para oferecer a denúncia!
A única coisa que referiu foi a prisão em flagrante, mas que não quer dizer nada.
Poderia ter recebido ou não a liberdade condicional.
Que Kelsen esteja conosco.
Nos casos de crimes de ação penal privada, salvo disposição em contrário, qual o prazo previsto para oferecimento da queixa-crime?
O prazo decadencial para representação é de 6 meses a se contar do momento em que a vítima teve ciência de quem foi o autor
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre queixa e decadência.
A- Incorreta - Não é o que dispõe o CP sobre o tema, vide a alternativa C.
B- Incorreta - Não é o que dispõe o CP sobre o tema, vide a alternativa C.
C– Correta - Não ajuizada a queixa ou oferecida a representação dentro do prazo, há decadência, causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107/CP. Art. 103/CP: "Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia". Art. 107/CP: "Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (...)".
D- Incorreta - Não é o que dispõe o CP sobre o tema, vide a alternativa C.
E- Incorreta - Não é o que dispõe o CP sobre o tema, vide a alternativa C.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
Analise as seguintes assertivas, acerca da ação penal:
I. Nas hipóteses de ocorrência de crime de ação penal pública, a ação penal só poderá ser iniciada através de denúncia do Ministério Público.
II. Nos casos de ação penal pública condicionada, poderá haver retratação da representação até o recebimento da denúncia.
III. No caso de decisão judicial de ausência do ofendido, o direito de representação, para propositura da ação penal pública condicionada, poderá ser exercido pelo irmão do mesmo.
IV. Nos casos de ação penal privada, o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
V. Salvo disposição em contrário, o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de cinco dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial.
São corretas as assertivas:
Apesar da ação penal privada subsidiária da pública ser iniciada com a queixa-crime, a ação não deixa de ser pública (repito: a ação não se torna privada), este mecanismo serve para possibilitar que o ofendido, em caso de inércia do MP após a representação, possa acionar a justiça. Tanto é que não cabe perdão ou perumpção em ação privada subsidiária da pública, se o ofendido desiste, o MP segue com a ação, diferente da ação privada que cabe perdão ou perumpção.
Por isso o item I está incorreto.
I- Errado. Nas ações penais públicas quando não foi oferecida a denúncia no prazo correto , legitima a vítima ou seu responsável a ingressar com a ação penal privada subsidiária da pública
II- Errado. Poderá haver retratação da representação até o oferecimento da denúncia , somente nos crimes da Lei maria da penha é que a retratação ocorrerá até o recebimento
III- cORRETO
iv-Correto
V- Correto
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre ação penal.
I– Incorreta - Em regra, os crimes perseguidos por ação pública têm seus processos judiciais iniciados com a denúncia oferecida pelo Ministério Público. No entanto, ultrapassado o prazo legal sem oferecimento da denúncia pelo MP, surge possibilidade de um crime de ação penal pública ser perseguido mediante ação penal privada (chamada, nesse contexto, de subsidiária/substitutiva da pública) Art. 24/CPP: "Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo". Art. 29/CPP: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".
II- Incorreta - A retratação é possível até o oferecimento da denúncia. Art. 25/CPP: "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia".
III– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 24, § 1: "No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".
IV– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 51: "O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar". O perdão é causa extintiva da punibilidade e é bilateral, dependendo, assim, da aceitação do agente. Art. 107 do Código Penal: "Extingue-se a punibilidade: (...) V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; (...)".
V– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 46: "O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E (III, IV e V).
A assertiva I nada diz a respeito de a AP Privada Subsidiária da Pública deixar de ser pública (não deixa), mas sim que a única forma de iniciar AP Pública é por denúncia. Errado! Queixa-crime apresentada em AP Privada subsidiária da Pública não é denúncia. Questão passível de anulação.