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Art. 128, §5º, II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
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* Os membros do MP que entraram na instituição antes da promulgação da CF/88 podem exercer a atividade político-partidária, aos que entraram depois é vedado, esse é o entendimento do TSE.
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Não sei por que julgaram ruim o comentário de Denize. Mais correto, impossível. Ela apenas destacou um pequeno vacilo da questão - que, para candidatos preparados e conhecedores da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (e não somente da "lei seca"), poderia dar ensejo a confusões. Corroborando o comentário anterior, vide REspe nº. 32.842, relator MARCELO RIBEIRO HENRIQUES DE OLIVEIRA. Julgado e publicado em sessão em 25.10.2008.Isso retrata muito bem o posicionamento que, infelizmente, muitos usuários adotam: depreciam os comentários dos colegas sem antes procurarem os fundamentos para, assim, construírem debates positivos. Até onde eu saiba, essa é a finalidade maior do QC.É...mas o que é que 2 pontos a mais no ranking não atiça no âmago de alguns, né? Paciência... u.u
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Lembrando ao Victor que Denise Silva Gomes está errada em seu comentário. Essa vedação absoluta só se aplica aos membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após a publicação da Emenda Constitucional n 45/2004
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Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 2º - Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.
§ 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
Ou seja antes da promulgação, poderiam sim exercer atividade político partidária.
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A divergência
Apesar das considerações da relatora e dos ministros que a acompanharam, prevaleceu em plenário o entendimento divergente do ministro Eros Grau, segundo o qual, falta uma regra de transição para disciplinar o caso, uma vez que em sua avaliação, no momento da reeleição, Maria do Carmo tinha direito à recandidatura.
Segundo o ministro Carlos Ayres Britto, deve se resguardar a soberania popular, uma vez que “ela foi eleita debaixo de uma regra clara, que permitia a recandidatura”. Entendimento semelhante tiveram os ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia Antunes Rocha, que enfatizaram o fato de a candidata ter sido eleita para um primeiro mandato e estar licenciada do Ministério Público.
O ministro Ricardo Lewandowski salientou o direito fundamental à participação política, ao considerar válido o registro de candidatura da prefeita de Santarém para disputar um segundo mandato. Por fim, o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes observou que no caso deveria ser preservada a ideia de segurança jurídica em vez de direito adquirido, para resguardar àqueles que exercem o mandato eletivo em situação como a apresentada no recurso extraordinário.
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Os ministros Ellen Gracie (relatora), Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Celso de Mello entenderam que não havia condição de elegibilidade para que Maria do Carmo Lima pudesse disputar a reeleição. Na avaliação deles, a EC 45/2004 (Reforma do Judiciário) tem aplicação imediata e veda, sem qualquer exceção, a participação de membro do Ministério Público em atividade político-partidária.
A defesa de Maria do Carmo alegou que ela tinha se licenciado para disputar as eleições de 2004 e que após consultar o Ministério Público Eleitoral obteve a resposta de que a licença pedida na eleição anterior valeria para a disputa eleitoral de 2008.
Contudo, os ministros que votaram contra o registro de candidatura entenderam que ela não obedecia aos pressupostos de elegibilidade para a disputa do cargo.
“A possibilidade de recandidatura é assegurada apenas para quem seja elegível”, afirmou a relatora do recurso, ministra Ellen Gracie. A ministra ressaltou que o STF reafirmou entendimento de que não há direito adquirido sobre mudança de regime jurídico. Para o ministro Joaquim Barbosa, os critérios de elegibilidade devem ser observados em cada eleição.
No caso, entre 5 de outubro de 1988 e 31 de dezembro de 2004, a Constituição Federal restringiu aos integrantes do Ministério Público a atividade político-partidária. Após 31 de dezembro de 2004, com a promulgação da EC 45, essa atividade foi proibida. Para ser candidato a cargo eletivo, o integrante do Ministério Público deveria se afastar definitivamente de suas funções.
Para o ministro Cezar Peluso a condição funcional de Maria do Carmo [promotora de Justiça] a tornou inelegível. Segundo Peluso, o direito dela de concorrer a nova eleição “se exauriu junto com o término do primeiro mandato, quando foi promulgada a EC 45”. O ministro Celso de Mello afirmou que não é possível se falar em direito adquirido. “As objeções são muito claras. A nova regra impede a candidatura”, concluiu o ministro.
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A questão levantada pelos colegas é bem polêmica e não deve ser objeto de cobrança em concursos públicos! No entanto, nunca é demais compartilhar conhecimentos e aprofundar a matéria! ;)
Segundo o CNMP "Estão proibidos de exercer atividade político-partidária os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após a publicação da Emenda nº 45/2004" (art. 1º da Resolução nº 05/2006)
No entanto, no STF a questão é meio divergente... vejam notícia relacionada (como não achei a ementa do julgado muito esclarecedora, o jeito foi copiar a notícia de 04.06.2009)!
Por maioria de votos (6 a 4) o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE 597994) interposto por Maria do Carmo Martins Lima, para validar o registro de candidatura dela e, consequentemente, o resultado da eleição que a consagrou prefeita reeleita de Santarém (PA).
Promotora de Justiça licenciada, Maria do Carmo foi considerada inelegível e teve seu registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral até a última instância. Contudo, participou das eleições municipais de 2008 e obteve 77.458 mil votos, que equivalem a 52.81% dos votos válidos.
Segundo a Justiça Eleitoral, ela não poderia se candidatar à reeleição, porque não se afastou definitivamente do Ministério Público, conforme estabelece o artigo 128, inciso II, alínea ‘e’ da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2004. Esse dispositivo constitucional veda o exercício de atividade político-partidária por integrante do Ministério Público.
O julgamento
No julgamento de hoje no Supremo Tribunal Federal o Pleno se dividiu em torno da questão: se a promotora licenciada do Ministério Público poderia ou não se recandidatar ao cargo de prefeita, para tentar a reeleição, e se havia direito adquirido que garantisse essa candidatura. Maria do Carmo Lima foi eleita pela primeira vez em outubro de 2004 e a emenda constitucional entrou em vigor em 31 de dezembro do mesmo ano.
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Alternativa Correta Letra " E "
Segundo a Constituição Federal/1988 no Art. 128, §5º, II - As seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
A respeito da Chamada "Pegadinha".
Não existe pegadinha em prova, o que existe é uma coisa chamada dedicação
Você vai se dedicar ao estudo
Vai conhecer o fato relacionado à matéria (Ex: Direito Constitucional)
E vai reconhecê-lo no dia da prova
Agora se você não estuda
Não se dedica
Não conhece o fato relacionado à matéria
E quer reconhecê-lo no dia da prova? Então posso chamar de “Pegadinha”.
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Na verdade, poderia muito bem ser uma pegadinha, mas não é:
"O exercício de atividade político-partidária é permitido aos membros do Ministério Público do Trabalho"
Sim, de acordo com a CF/88 os membros do MP não poderão exercer atividade político-partidária. No entanto, se o canditato começar a pensar demais, pensará: ué, claro que é permitido ele exercer atividade político-partidária, é somente se afastar do cargo, conforme o art. 204 da LC 75/93.
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Segundo Oliveira (2010, p. 38),"A LC n. 75/1993 veda ao membro do MPU o exercício da atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer."
Livro Fonte:
Legislação Aplicada ao Ministério Público da União - Comentada e com mais de 200 exercícios gabaritados
Autor: Bertrand Rocha de Oliveira
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Cespe dificelmente falseia uma assertiva por omissão, rola mas é pouco provável
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Vedações aos membros do Ministério Público:
A Constituição Federal, além de estabelecer as garantias do Ministério Público, também prevê certas vedações aos seus membros, com o objetivo de preservar a própria instituição. A doutrina considera que essas vedações são verdadeiras garantias de imparcialidade.
Segundo o art. 128, § 5º, III, as vedações aos membros do Ministério Público são as seguintes:
a) Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) Exercer a advocacia;
c) Participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) Exercer atividade político-partidária;
f) Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
OBSERVAÇÃO: Enquanto estiverem em exercício, os membros do Ministério Público estão absolutamente impedidos de exercer a advocacia. No entanto, após terem se afastado do cargo (por aposentadoria ou exoneração), a CF/88 permite que eles exerçam a advocacia de imediato, salvo perante o tribunal do qual tenham se afastado, já que o membro do Ministério Público SOMENTE poderá exercer tal oficio PERANTE O TRIBUNAL DO QUAL SE AFASTOU DEPOIS DE DECORRIDOS 3 ANOS DA APOSENTADORIA ou EXONERAÇÃO, essa vedação visa impedir o trafico de influência.
Por último, vale ressaltar o que dispõe o art. 29, § 3º, do ADCT. Segundo esse dispositivo, os membros do Ministério Público admitidos antes da promulgação da CF/88 poderiam optar pelo regime anterior, no que diz respeito às garantias e vedações. Com isso, os integrantes da carreira do MPU que nela ingressaram ANTES da Constituição Federal e que optaram pelo regime anterior podem exercer a advocacia.
---INFORMAÇÕES RETIRADAS DO PDF DE NADIA CAROLINA--
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 128. - II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Gabarito Errado!
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ERRADO
É VEDADO:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
fonte: CF/88.
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É VEDADO.