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ERRADO - Nem todos os direitos sociais são normas programáticas, assim como há alguns direitos individuais que são normas programáticas.
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ERRADO.
Para Raul Machado Horta, a Constituição apresenta normas de realização imediata e normas de princípio, diretivas ou programáticas. As normas de aplicação imediata são as que tratam da organização, competência, direitos e deveres. Já as normas de princípio seriam aquelas que necessitam de legislação posterior. Para ele, as normas programáticas não se encontram presentes apenas nos capítulos dedicados à ordem social, mas sim em várias porções do texto constitucional, conforme se conclui com a transcrição abaixo:
“Nem toda norma constitucional dependente de lei é norma programática. O conteúdo da norma dirá se ela é norma-programa ou norma de simples legislação. Analisando a Constituição Federal de 1988, verifica-se que a norma programática não se limita a determinado setor do texto. É certo que determinados capítulos constitucionais atraem com maior intensidade a atuação da norma programática e essa atração normativa decorre da matéria neles regulada. Os Direitos e Garantias Fundamentais, o Sistema Tributário Nacional, a Ordem Econômica e Financeira, a Ordem Social constituem centros de normas programáticas, que encontraram nesses títulos temas propícios ao ulterior desenvolvimento em norma legislativa (…) A norma programática vincula-se a normas constitucionais que estabelece fundamentos, fixam objetivos, declaram princípios e enunciam diretrizes. Nesses casos, o comendo da norma programática é exequível por si mesmo, sem necessidade de complementação legislativa ulterior.
FONTE: http://atualidadesdodireito.com.br/andremauro/2011/08/09/normas-programaticas-e-direitos-sociais/
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Errei essa questão por ter sempre aprendido que os Direitos Sociais são normas programáticas, então fui procurar uma explicação melhor já que temos poucos comentários ainda. Vejamos:
Aqui, o texto fala que existem Direitos Sociais que são normas programáticas, como o lazer, e outros que por já terem dispositivos que geram direito subjetivo, seriam de eficácia plena, não mais norma programa, como a educação e a saúde.
"... Assim, o direito à educação para todos implica num atuar positivo do Estado na criação de específicas políticas públicas de cunho social para a concretização do direito constitucionalmente assegurado.
No caso da educação e saúde, por exemplo, já há na Constituição Brasileira dispositivos específicos que vinculam recursos e geram direitos subjetivos à população para cobrar do Governo uma atuação positiva nestes setores sociais com a criação de políticas públicas setoriais. Possuem, assim, alguns destes direitos sociais uma eficácia plena e imediata ou ao menos uma efetividade plena e contida. (cf. SILVA, 1982)
Há, entretanto, outros direitos sociais como o direito ao lazer que são carentes de uma complementação sintática, não passando de meras intenções do constituinte para implementação no futuro. São as chamadas normas programas ou normas constitucionais programáticas.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4731/a-efetividade-das-normas-constitucionais#ixzz2celOcrr1
...
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Já aqui o STF reconhece aplicabilidade imediata a todos os Direitos Fundamentais. E quando houver lacuna na lei que impeça a eficácia dessa aplicabilidade imediata, autoriza o Judiciário a inovar no ordenamento jurídico, mesmo que excepcionalmente.
"... No que tange a direitos configuradores de prestações positivas do Estado, tais como os
direitos sociais e econômicos, o STF, por ocasião do julgamento do RE-AgR 436.996, no qual
se discutia o direito à educação, manifestou-se nos seguintes termos:
A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda
criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações
meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a
razões de puro pragmatismo governamental. [...]
Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a
prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível,
no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases
excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas
pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais
inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos
encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório -
mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais
e culturais impregnados de estatura constitucional. (RE 436.996)
Ainda queria uma resposta mais concreta se o erro da questão seria então afirmar que os Direitos Sociais são normas programáticas, quando na verdade o STF já entendeu que como todo Direito Fundamental, são normas de aplicabilidade imediata.
Grata a quem puder me esclarecer ;)
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item ERRADO
"Diferentemente das normas que definem os direitos individuais, as regras constitucionais que definem os direitos sociais são normas programáticas." FALSO
COMENTÁRIO: O erro se dá devido a generalização, pois nem todos os direitos sociais são definidos em normas programáticas, assim como há alguns direitos individuais em normas programáticas, o que torna o item ERRADO.
BONS ESTUDOS!!!
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O erro da questão é bem sútil, os direitos sociais diferente do que muitos pensam, são os positivados do art. 6° ao 11°, e não somente os contidos no art. 6°, por fim, temos como exemplo; alguns direitos dos trabalhadores que são normas de eficácia plena, contida, e limitada.
A explicação é simples, mas o que importa é o cuidado que temos que ter, pois essa assertiva generaliza o que torna a questão incorreta.
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Pessoal, vi em alguns comentarios que os DIREITOS INDIVIDUAIS são de NORMA PROGRAMÁTICA (eficácia limitada)??!!!!
Art 5º § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm APLICAÇÃO IMEDIATA, logo concluimos que essas sao normas de EFICÁCIA PLENA OU CONTIDA e NÃOpodem ser classificadas como LIMITADAS!!!!
#Foco
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As normas constitucionais definidoras de princípios programáticos:
São aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado.
Constituem programas a serem realizados pelo Poder Público, disciplinando interesses econômico-sociais, tais como: realização da justiça social; valorização do trabalho; amparo à família; combate ao analfabetismo etc.
Esse grupo é composto pelas normas que a doutrina constitucional denomina de normas programáticas, de que são exemplos o art. 7º, XX; o art. 7º, XXVII; o art. 173, § 4º e o art. 216, § 3º, todos da CF.
As normas programáticas não são normas voltadas para o indivíduo, e sim para os órgãos estatais, exigindo destes a consecução de determinados programas nelas traçados.
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Certa!!!!!!. A pergunta é se a norma é programática, ou seja, se precisa de uma atuação do Estado para sua concretização.
De acordo com o livro de Predro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado - 2013, págs. 241, 242:
Normas Constitucionais:
1ª Geração (direitos e garantias individuais) = Normas de Eficácia Plena.
2ª Geração (direitos sociais) =Tendem a sê-los de aplicabilidade imediata, mas na maioria das vezes quando mencionam uma lei integradora, são Normas de Eficácia Limitada (normas programáticas), porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação.
Mais uma pérola da CESPE. Temos que levar um dado para a prova e contar com a sorte. Ninguém merece!!!!!
No mínimo ela está incompleta.
Vejam essa questão, também da CESPE:
Prova: CESPE - 2013 - MS - Analista Técnico - Administrativo
Ver texto associado à questão
As normas programáticas são normas de eficácia contida, com aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral.
Parabéns! Você acertou a questão!
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Discordo do colega de baixo. Basta uma simples leitura do artigo 7º para constatar que é um enorme rol de direitos sociais de eficácia plena e uma e outra contida..
Além de que, a outra questão que ele trouxe não corrobora o que ele afirmou.
Portanto a questão é ERRADA mesmo.
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O colega "Cascão estudioso" apenas deu sua opinião pessoal. Acho que os comentários só são válidos quando enriquecidos com um conteúdo legal ou doutrinário. "Achismos" é para os leigos, portanto, falar sem amparar é um tanto insignificante. O melhor banho para esse cascão é um banho de Direito Constitucional.
Bons estudos!!!!!
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Errei também a questão por não me atentar ao termo "normas que definem".
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Ou seja, as normas definidoras do direitos e garantias fundamentais (inclusive os direitos sociais) não são limitadas, como cita a questão, e sim de aplicação imediata.
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Tem colega dizendo que todas as normas de direitos e garantias individuais são plenas, NADA DISSO !
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As normas limitadas por princípio programático estabelecem metas, diretrizes ou objetivos para o estado
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Demorei a entender mas com base nos ensinamentos de José Afonso da Silva colhidos do livro do Pedro Lanza 2015 cheguei a seguinte conclusão que acho ser acertada.
Normas definidoras de Direitos e garantias individuais, em regra, são de aplicabilidade imediata, já as definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos nem sempre são de aplicabilidade imediata, em alguns casos podem ser limitadas. Então o erro da questão está em afirmar que "as regras constitucionais que definem os direitos sociais são normas programáticas( limitadas)." pois segundo José Afonso elas também podem ser de aplicabilidade imediata, ou seja, podem ser tanto Plenas ou Contidas como Limitadas(Programáticas), geralmente as Limitadas são as que mencionam uma lei integradora tem aplicabilidade indireta.
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José Afonso da Silva[1] explicita a sua posição dizendo que
A eficácia e aplicabilidade das normas que contêm os direitos fundamentais dependem muito de seu enunciado, pois se trata de assunto que está em função do Direito positivo. A Constituição é expressa sobre o assunto, quando estatui que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Mas certo é que isso não resolve todas as questões, porque a Constituição mesma faz depender de legislação ulterior a aplicabilidade de algumas normas definidoras de direitos sociais, enquadrados de direitos fundamentais. Por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia contida e aplicabilidade imediata, enquanto as que definem os direitos econômicos e sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada, de princípios programáticos e de aplicabilidade indireta, mas são tão jurídicas como as outras e exercem relevante função, porque, quanto mais se aperfeiçoam e adquirem eficácia mais ampla, mais se tornam garantias de democracia e do efetivo exercício dos demais direitos fundamentais.
Portanto,não se pode afirmar que todas as normas que definem direitos sociais são normas programáticas,conforme explicado pelo nobre doutrinador.
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De acordo com Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo
Gonet Branco, as normas programáticas são espécies de normas de eficácia
limitada, pois só produzem efeitos após um desenvolvimento normativo. “As
normas programáticas impõem um dever poítico ao órgão com competência para
satisfazer o seu comando, condicionam a atividade discricionária dos aplicadores
do direito, servindo de norte teleológico para a atividade de interpretação e
aplicação do direito." (MENDES e BRANCO, 2013, p. 70-71). São exemplos de
normas constitucionais programáticas: arts. 21, IX; 23; 170; 205; 211; 215; 218; 226, §2°, da CF/88.
Por sua vez, o art. 6º, da CF/88, determina que
são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. “Os
direitos sociais, direitos de segunda dimensão, apresentam-se como prestações
positivas a serem implementadas pelo Estado (Social de Direito) e tendem a
concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial e social na busca de
melhores e adequadas condições de vida, estando, ainda, consagrados como
fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1°, IV, da CF/88). Enquanto
direitos fundamentais (alocados no Título II da CF/88), os direitos sociais têm
aplicação imediata (art. 5°, §1°) e podem ser implementados, no caso de omissão
legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou
a ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão)". (LENZA, 2013, p.
1152). Portanto, incorreta a afirmativa.
RESPOSTA: Errado
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De acordo com Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo
Gonet Branco, as normas programáticas são espécies de normas de eficácia
limitada, pois só produzem efeitos após um desenvolvimento normativo. “As
normas programáticas impõem um dever poítico ao órgão com competência para
satisfazer o seu comando, condicionam a atividade discricionária dos aplicadores
do direito, servindo de norte teleológico para a atividade de interpretação e
aplicação do direito.” (MENDES e BRANCO, 2013, p. 70-71). São exemplos de
normas constitucionais programáticas: arts. 21, IX; 23; 170; 205; 211; 215; 218; 226, §2°, da CF/88.
Por sua vez, o art. 6º, da CF/88, determina que
são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. “Os
direitos sociais, direitos de segunda dimensão, apresentam-se como prestações
positivas a serem implementadas pelo Estado (Social de Direito) e tendem a
concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial e social na busca de
melhores e adequadas condições de vida, estando, ainda, consagrados como
fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1°, IV, da CF/88). Enquanto
direitos fundamentais (alocados no Título II da CF/88), os direitos sociais têm
aplicação imediata (art. 5°, §1°) e podem ser implementados, no caso de omissão
legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou
a ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão)”. (LENZA, 2013, p.
1152). Portanto, incorreta a afirmativa.
RESPOSTA: Errado
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Segundo o professor Daniel Sena (FOCUS CONCURSOS) as normas constitucionais possuem:
eficácia JURÍDICA e eficácia SOCIAL (plena / contida / limitada).
https://youtu.be/kz66alf-x3A
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Pessoal, temos que ter o cuidado para não desviarmos o sentido da questão, para não julgá-la com outras vertentes, com outros
pensamentos, nos quais ela não se refere. Então, se atentarmos ao que ela expõe, veremos que a questão está ERRADA, sim.
Na verdade, a questão quis passar uma ideia de que os Direitos individuais e os Direitos Sociais são diferentes quanto ao tipo de
eficácia jurídica, onde, na verdade, não são. Pois as mesmas estão no mesmo rol de classificação, na mesma eficácia, que é
a LIMITADA, que mesmo eles tendo APLICAÇÃO IMEDIATA (aplicação, sim, mas dependiosa de recursos), não quer dizer
que são auto-aplicáveis, por serem MEDIATOS, INDIRETOS E NÃO SEREM INTEGRAIS, e que apesar de estarem bem explícitos e
taxados pela CF em seu art. 6º, como a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição, NÃO TÊM APLICABILIDADE IMEDIATA, e sim APLICABLILIDADE MEDIATA, por dependerem de resursos para serem
realizados. Vejam essa questão que a CESPE a julgou como errada: Q304088
DETALHE: APLICABILIDADE IMEDIATA ≠ APLICAÇÃO IMEDIATA.
Base de doutrinadores:
"Importante ressaltar que todas as normas constitucionais podem ter sua aplicação reduzida, de acordo com o caso concreto. É o que ocorre na colisão entre direitos fundamentais, devido ao fato de os direitos fundamentais não terem caráter absoluto, independentemente de sua classificação em normas de eficácia plena, contida ou limitada.
Por sua vez, os direitos fundamentais sociais estão previstos, em sua grande maioria, sob a roupagem de normas constitucionais de eficácia limitada, de princípio programático. Encontram-se, em grande parte, na latência de regulamentação infraconstitucional para poderem ter aplicação. Dessa maneira, a inércia do legislador infraconstitucional em regulamentar os direitos fundamentais de segunda dimensão acaba florescendo no povo um sentimento de não efetividade, de não cumprimento e desrespeito aos preceitos constitucionais, o que acaba levando, em última análise, a uma descrença da nação na própria Constituição".
Na Constituição também é explicitado no seu art. 5º, § 1º a classificação desses Direitos e Garantias Fundamentais:
"As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
Portanto, esses direitos precisam de lei intermediadora, de recurso, de um mediador para que venham ser cumpridos.
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Pessoal, cuidado com o apontamento da colega Thatiane Medeiros, o CESPE entende ser possível a existência de norma programática em relação aos direitos e garantias fundamentais do art. 5º, CF/88.
Ex.:
Q425806
Acerca dos direitos e garantias fundamentais, da aplicabilidade das normas constitucionais e da organização do poder judiciário, julgue o item seguinte.
A prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva pode ser considerada exemplo de norma constitucional de eficácia limitada. CORRETA.
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Normas de direito individual também podem ser programáticas.
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Segundo um comentário do professor Vitor Cruz no Fórum Concurseiros, apenas os direitos sociais presentes no art 6º são de eficácia limitada (educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e a infância e assistência aos desamparados).
Os demais direitos sociais (art 7º ao 11º) podem ser de eficácia plena, contida ou limitada, deve-se analisar cada caso.
O comando da questão generalizou que todos os direitos sociais são normas programáticas (eifcácia limitada), eis o erro da questão.
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"A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1a dimensão, acrescente-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2a dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação" (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado).
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Contradiz a seguinte questão:
Q259302 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TRE-RJ Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador.
Gaba: Certo
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE:
► REGRA: quando se referem a direitos e garantias individuais, têm aplicabilidade imediata, podendo ser de eficácia plena ou contida. Quando se referem a direitos e garantias sociais, a aplicabilidade é mediata ou indireta, sendo sua eficácia limitada;
► EXCEÇÃO: há alguns direitos individuais de eficácia limitada ('o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor'). E para o CESPE normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada; (Ver a seguir a questão: Q259302)
CESPE
Q259302- As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador. V
Q558102-De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais são de imediata aplicação.V
Q318270- (MPU ♥) Os direitos fundamentais de primeira dimensão são aqueles que outorgam ao indivíduo direitos a prestações sociais estatais, caracterizando-se, na maioria das vezes, como normas constitucionais programáticas.F
Q18685-Para a moderna teoria constitucional, que define a constituição como um regime aberto de regras e princípios, estes, por sua flexibilidade e abstração, mesmo quando jurídicos, não podem ser considerados como normas constitucionais, mas apenas como normas programáticas, representando uma pauta de valores a ser seguida pelo legislador na edição de novas regras. F
Q555273- Em virtude do princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais, tais normas podem ser de eficácia plena ou contida, mas não serão de eficácia limitada. F
Q321719- Diferentemente das normas que definem os direitos individuais, as regras constitucionais que definem os direitos sociais são normas programáticas. F
Q241823- As normas que tratam de direitos e garantias fundamentais são consideradas programáticas, pois dependem de regulamentação para ter eficácia.F
Q168591-As normas programáticas fixam diretivas ou critérios, sobre os assuntos de que tratam, para o legislador ordinário, sendo impossível, no entanto, falar-se em ação direta de inconstitucionalidade por omissão em caso de inércia legislativa. F
Cadernos de Revisão Gratuitos (Em breve> Estou atualizando)
Drive: @naamaconcurseira
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Nem todos os direitos sociais são normas programáticas, a exemplo do direito de greve em que não se exige uma atuação positiva do Estado para que ocorra o efetivo exercício do direito, pelo contrário, ao Estado é imposta uma obrigação de não fazer, de se abster a fim de que o direito de greve seja efetivamente exercido.
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há alguns direitos individuais de eficácia limitada . Então a questão está errada em usar o termo "DIFERENTEMENTE"
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AMEI ISSO.....
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE:
► REGRA: quando se referem a direitos e garantias individuais, têm aplicabilidade imediata, podendo ser de eficácia plena ou contida. Quando se referem a direitos e garantias sociais, a aplicabilidade é mediata ou indireta, sendo sua eficácia limitada;
► EXCEÇÃO: há alguns direitos individuais de eficácia limitada ('o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor'). E para o CESPE normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada; (Ver a seguir a questão: Q259302)
CESPE
Q259302- As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador. V
Q558102-De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais são de imediata aplicação.V
Q318270- (MPU ♥) Os direitos fundamentais de primeira dimensão são aqueles que outorgam ao indivíduo direitos a prestações sociais estatais, caracterizando-se, na maioria das vezes, como normas constitucionais programáticas.F
Q18685-Para a moderna teoria constitucional, que define a constituição como um regime aberto de regras e princípios, estes, por sua flexibilidade e abstração, mesmo quando jurídicos, não podem ser considerados como normas constitucionais, mas apenas como normas programáticas, representando uma pauta de valores a ser seguida pelo legislador na edição de novas regras. F
Q555273- Em virtude do princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais, tais normas podem ser de eficácia plena ou contida, mas não serão de eficácia limitada. F
Q321719- Diferentemente das normas que definem os direitos individuais, as regras constitucionais que definem os direitos sociais são normas programáticas. F
Q241823- As normas que tratam de direitos e garantias fundamentais são consideradas programáticas, pois dependem de regulamentação para ter eficácia.F
Q168591-As normas programáticas fixam diretivas ou critérios, sobre os assuntos de que tratam, para o legislador ordinário, sendo impossível, no entanto, falar-se em ação direta de inconstitucionalidade por omissão em caso de inércia legislativa. F
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ERRO- DIREITO SOCIAIS -APLICAÇÃO IMEDIATA
PROGRAMÁTICAS - APLICAÇÃO MEDIATA - DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE.
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“O atual texto constitucional não apenas prevê a existência de direitos sociais fundamentais, como também não faz distinção entre tais direitos e os direitos individuais e coletivos previstos no art. 5º.” (Gilmar Mendes - Curso de Direito Constitucional)
"Enquanto direitos fundamentais, os direitos sociais têm aplicação imediata e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão)." (Pedro Lenza)
A atual CF não faz distinção entre os direitos individuais e direitos sociais, ambos têm aplicação imediata.
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Questão do cabruco!!
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Acredito q o erro esteja no fato de fazer uma afirmação categórica. Mesmo sabendo q a maioria dos direitos sociais são disciplinados por normas constitucionais limitadas de princípio programático, não quer dizer q todos os direitos sociais sejam assim.
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exemplos de direitos individuais que são normas programáticas (todos constantes do art. 5º da CF):
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
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Questão do cabrunco 2!!!!!!!!!
Direitos e garantias têm aplicação imediata.
Direitos Sociais são de eficácia limitada.
Normas de eficácia limitada são programáticas de aplicabilidade indireta/mediata.
Direitos Sociais são direitos fundamentais.
Que confusão. É um e não é outro; e é tudo junto ao mesmo tempo.
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CF/88
Art. 5°
§1°. As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
desta forma são normas de eficácia plena lato sensu
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Generalizou, tomou.
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O erro da questão tá na primeira parte, tendo em vista que: as normas que definem os direitos individuais também podem ter conteúdo programático (em alguns casos).