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Prova CETRO - 2017 - TJ-RJ - Titular de Serviços de Notas e de Registros


ID
2457127
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere ao protesto de títulos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • resposta A) CERTA

    cncgj-extrajudicial.

    Art. 977. Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais extrínsecos e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião perquirir a ocorrência de prescrição ou decadência.

    § 4º. São proibidos o apontamento e a distribuição de cheques para protestos, quando devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado, por motivos de furto, roubo ou extravio de folhas ou talonários, nas hipóteses dos motivos números 20, 25, 28, 29, 30 e 35, da Resolução nº 1.682 de 31-01-1990, da Circular 2.313, do 26-05-1993, da Circular 3.050, de 02-08-2001, e da Circular 3.535, de 16-05-2011, do Banco Central do Brasil. (Art.2º do Prov. 30/2013 do C.N.J.) (Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ n.º 64/2013, publicado do D.J.E.R.J. de 18/11/2013) Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Extrajudicial Atualizada em 19/04/2017 Página 414 de 451

     

    § 5º. Não se aplica a regra do parágrafo anterior, aos casos de extravio, quando a circulação do cheque se der por endosso ou garantia por aval, declarado esse fato pelo apresentante, e elaborando-se índice em separado, pelo nome do apresentante.

     

    § 6º. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, não constarão, quando do protesto, nem o(s) nome(s), nem o(s) número(s) do CPF ou do CNPJ do(s) titular(es) da conta bancária, caso em que será o campo relativo ao emitente preenchido com a anotação “desconhecido”.

     

    B) ERRADA 

    cncgj-extrajudicial.

    Art. 975. Qualquer documento representativo de obrigação com conteúdo econômico pode ser levado a protesto, para prova da inadimplência; para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado; para interromper o prazo de prescrição e para fim falimentar.

     

    C)ERRADA

    A competência do protesto será o local de pagamento expresso no contrato, ou seja, a praça de pagamento. Na ausência deste, será adotado o critério da cidade onde se encontra o imóvel locado.

    http://www.cartoriolucas.com.br/servicos/detalhe/servico/15-protesto_de_contrato_de_aluguel

     

    D)ERRADA

    cncgj-extrajudicial.

    Art. 978. No ato da apresentação do documento, que não deve conter rasura ou emenda modificadora de suas características, o apresentante/credor declarará expressamente, sob sua exclusiva responsabilidade, os seguintes dados:

    § 8º. O documento redigido em língua estrangeira deverá estar acompanhado da tradução feita por tradutor público juramentado e da certidão de seu registro no Serviço de Registro de Títulos e Documentos territorialmente competente, devendo o documento e sua tradução ser transcritos no termo de protesto.

     

    E) ERRADA

    a corrente mais aceita é pela fungibilidade da medida que passa de sustação para suspensão dos efetos do protesto, então não apaga o protesto e sim suspende seus efeitos que são os publicitários.

    MARTHA EL DEBS

    LEGISLAÇÃO NOTARIAL E E REGISTROS PÚBLICOS COMENTADA 2017, 2ª ED, PÁG 1499.

     

     

     

  • A letra D está errada pois é admitido o protesto de documento emitido em moeda estrangeira fora do Brasil.

    Segundo o decreto lei 857/69, o que NÃO se admite são os documentos emitidos no Brasil, que possuírem obrigação em moeda estrangeira, salvo se tratar de contratos e títulos referentes à importação ou exportação de mercadorias ou contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior ou contratos de mútuo e quaisquer outros contratos, cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior.

    Logo, se a emissão em moeda nacional é um requisito formal, o documento não poderá ser protestado.

  • A banca apresenta uma questão que exige do candidato amplo conhecimento sobre o tabelionato de protestos. É preciso, pois, que esteja atento a lei 9492/1994 e principalmente ao Código de Normas do Extrajudicial do Rio de Janeiro para a resolução da questão. 
    Vamos analisar as alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 977, §4º do Código de Normas do Rio de Janeiro que prevê que são proibidos o apontamento e a distribuição de cheques para protestos, quando devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado, por motivos de furto, roubo ou extravio de folhas ou talonários, nas hipóteses dos motivos números 20, 25, 28, 29, 30 e 35, da Resolução nº 1.682 de 31-01-1990,da Circular 2.313, do 26-05-1993, da Circular 3.050, de 02-08-2001, e da Circular 3.535, de 16-05-2011, do Banco Central do Brasil.
    B) INCORRETA - Ora, o protesto pode ser feito de qualquer documento representativo de obrigação com conteúdo econômico para prova da inadimplência,  a teor do artigo 975 do Código de Normas do Extrajudicial do Rio de Janeiro. Portanto, errada a questão ao dizer que é possível protestar documento que represente obrigação sem conteúdo econômico.
    C) INCORRETA - A competência do protesto será o local de pagamento expresso no contrato, ou seja, a praça de pagamento. Na ausência deste, será adotado o critério da cidade onde se encontra o imóvel locado.
    D) INCORRETA - O artigo 10 da Lei de Protestos prevê que poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
    E) INCORRETA - A corrente majoritária do direito cambiário entende da fungibilidade para que o Tabelião de Protestos adeque a ordem judicial para suspensão dos efeitos do protesto ao invés de sustação do protesto.
    GABARITO: A


  • CNSC:

    Art. 872. É vedado o apontamento de cheque devolvido pelo estabelecimento bancário pelos motivos 20, 25, 28, 30 e 35, previstos no Manual Operacional da Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe).

    Parágrafo único. Tal vedação não alcança título endossado ou garantido por aval


ID
2457130
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro Civil das Pessoas Jurídicas, é vedado o registro ou a averbação

I. de quaisquer atos relativos às associações, às organizações religiosas, aos sindicatos, às fundações e às sociedades simples se os atos constitutivos não estiverem registrados no Serviço.

II. de sociedades de advogados, salvo aquelas que tenham objetivo jurídico-profissional de consultoria.

III. de organizações não governamentais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da Administração Direta, com exceção de organismos nacionais e internacionais reconhecidos pela sua notoriedade.

IV. de atos constitutivos e suas alterações, de entidade que inclua, em seu respectivo objeto, firma ou denominação social, as expressões “investimento”, sem determinar o ramo da atividade econômica ou sem indicar atividade que exija manifestação favorável de órgãos competentes, e “financiamento”.

V. dos serviços concernentes ao Registro de Empresas, por constituir atribuição exclusiva das Juntas Comerciais.

VI. de ato relativo à convenção do condomínio, salvo as atas das assembleias ordinárias ou extraordinárias.

É correto o que está contido em

Alternativas
Comentários
  • Consolidação Normativa:

    Art. 864. É vedado o registro ou averbação:
    I - de quaisquer atos relativos às associações, organizações religiosas, sindicatos, fundações e sociedades simples, se os atos constitutivos não estiverem registrados no Serviço;
    II - no mesmo Serviço, de sociedades simples, associações, organizações religiosas, sindicatos e fundações com idêntica denominação;
    III - dos serviços concernentes ao Registro de Empresas, por constituir atribuição exclusiva das Juntas Comerciais;
    IV - em qualquer Serviço, de sociedades com objetivo jurídico-profissional;
    V - de atos constitutivos e suas alterações, de entidade que inclua em seu respectivo objeto, firma ou denominação social, as expressões “investimento” sem determinar o ramo da atividade econômica ou sem indicar atividade que exija manifestação favorável de órgãos competentes e “financiamento”;
    VI - de ato relativo a condomínio;

    VII - sem a prévia autorização do Banco Central do Brasil, das sociedades que tenham por objeto, ainda que de maneira acessória, a prática de operações aludidas no art. 17 da Lei nº. 4.585/64, e nos arts. 8º, 11 e 12 da Lei nº. 4.728/65;
    VIII - de contrato, ato constitutivo, estatutos ou compromissos de sociedade e entidade não mencionadas no art. 114, da Lei nº. 6.015/73, e
    IX - de organizações não governamentais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da Administração Direta e de organismos nacionais e internacionais.

     

  • Pergunta confusa.
  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento das competências do cartório de registro civil das pessoas jurídicas, inclusive para a partir daí, saber o que é vedado ser levado a registro em referida serventia.
    Imperiosa a leitura do artigo 114 e 115 da Lei 6015/1973 e do artigo 864 do Código de Normas do Extrajudicial do Rio de Janeiro. 
    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.
    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.                   

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.
    Por sua vez o artigo 115 traz as vedações: Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
    Já o Código de Normas do Rio traz no artigo 864 que é vedado o registro ou averbação: I - de quaisquer atos relativos às associações, organizações religiosas, sindicatos, fundações e sociedades simples, se os atos constitutivos não estiverem registrados no Serviço; II - no mesmo Serviço, de sociedades simples,associações, organizações religiosas, sindicatos e fundações com idêntica denominação; III - dos serviços concernentes ao Registro de Empresas, por constituir atribuição exclusiva das Juntas Comerciais; IV - em qualquer Serviço, de sociedades com objetivo jurídico-profissional; V - de atos constitutivos e suas alterações, de entidade que inclua em seu respectivo objeto, firma ou denominação social, as expressões “investimento” sem determinar o ramo da atividade econômica ou sem indicar atividade que exija manifestação favorável de órgãos competentes e “financiamento”;VI -de ato relativo a condomínio;VII - sem a prévia autorização do Banco Central do Brasil,das sociedades que tenham por objeto, ainda que de maneira acessória, a prática de operações aludidas no art. 17 da Lei nº.4.585/64, e nos arts. 8º, 11 e 12 da Lei nº. 4.728/65;VIII -de contrato, ato constitutivo, estatutos ou compromissos de sociedade e entidade não mencionadas no art. 114, da Lei nº. 6.015/73, e IX -de organizações não governamentais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da Administração Direta e de organismos nacionais e internacionais
    Sendo assim, as alternativas que trazem vedações ao registrador civil das pessoas jurídicas é as constantes nas alternativas I, IV e V.
    GABARITO: LETRA C




  • Questão específica para Cartório do Rio!


ID
2457133
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação ao patrimônio de afetação nas Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591/1964), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) art. 31-A, p. 3 : § 3o Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

     

    B)§ 8o Excluem-se do patrimônio de afetação:

    I - os recursos financeiros que excederem a importância necessária à conclusão da obra (art. 44), considerando-se os valores a receber até sua conclusão e, bem assim, os recursos necessários à quitação de financiamento para a construção, se houver; e 

    II - o valor referente ao preço de alienação da fração ideal de terreno de cada unidade vendida, no caso de incorporação em que a construção seja contratada sob o regime por empreitada (art. 55) ou por administração (art. 58).

     

    C) § 9o No caso de conjuntos de edificações de que trata o art. 8o, poderão ser constituídos patrimônios de afetação separados, tantos quantos forem os: 

    I - subconjuntos de casas para as quais esteja prevista a mesma data de conclusão (art. 8o, alínea "a"); e 

    II - edifícios de dois ou mais pavimentos (art. 8o , alínea "b").

     

    D)Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.

    Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.

     

    E)  Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação.

    § 13. Havendo saldo positivo entre as receitas da incorporação e o custo da conclusão da incorporação, o valor correspondente a esse saldo deverá ser entregue à massa falida pela Comissão de Representantes.


ID
2457136
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao mandato e à procuração, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta E

    A, Correta - Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

    E, Errada - A revogação do mandato não depende de manifestação do mandatário, basta notificação. Direito postestativo do mandante de revogar e do mandatário renunciar.

    Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.

    Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.

  • Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
    Força a amizade essa letra D...

  • Até quando eu vou errar questões sobre Mandato?

  • A letra D também está incorreta.

     

    (...) É possível afirmar, portanto, que a procuração é abstrata em relação ao mandato. 

     

    Oi?!

     

    O artigo 653 é claro: Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. 

  • A questão trata do mandato e da procuração.

    A) Pelo mandato em causa própria, o mandante transfere todos os seus direitos sobre um bem, móvel ou imóvel, passando o mandatário a agir por sua conta, em seu próprio nome, deixando de ser uma autorização, típica do contrato do mandato, para se transformar em representação. Conferido o mandato com a cláusula em “causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, podendo o mandatário transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato.  

    Código Civil:

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

    Correta letra “A".

    B) A procuração em causa própria constitui-se em verdadeiro negócio jurídico de alienação. Dessa forma, o Tabelião de Notas deve exigir os mesmos documentos necessários para a lavratura de Escritura Pública de Compra e Venda, inclusive o recolhimento do imposto de transmissão competente. Com efeito, a procuração deverá observar os requisitos da compra e venda e por suas normas será regida.  

    Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial:

    Art. 253. Quando da lavratura de procuração, devem ser exigidos os seguintes documentos:

    I - os mesmos documentos exigidos para lavratura de Escritura Pública de Compra e Venda, previstos na Lei e nesta Consolidação Normativa, quando se tratar de procuração em causa própria;

    Correta letra “B".


    C) Consoante Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a revogação de mandato com cláusula de irrevogabilidade ou cláusula em causa própria ou vinculado a negócio jurídico dependerá de ordem judicial, ainda que o mandante notifique o mandatário por notificação registrada no Registro de Títulos e Documentos. 

    Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial:

    Art. 257. § 4º. A revogação do mandato depende da mera manifestação de vontade do mandante nesse sentido, por quaisquer dos meios admitidos em direito, salvo  quando se tratar de mandato irrevogável, em causa própria ou vinculado a  negócio jurídico, hipótese em que a revogação dependerá de ordem judicial.

    § 6º. Quando o mandato lavrado por instrumento público for irrevogável, em causa própria ou vinculado a negócio jurídico, a anotação de sua revogação dependerá de ordem judicial. Nos demais casos, a anotação deverá ser efetuada desde logo, incumbindo ao Tabelião advertir o mandante, por escrito, de que a oponibilidade da revogação ao mandatário só se dará após a sua notificação por quaisquer dos meios em direito admitido

    Correta letra “C".

    D) Nem todo mandato importa na existência de procuração. Com efeito, procuração e mandato são institutos que não se confundem: o mandato é um negócio jurídico bilateral apto a conferir poderes a outrem para gerir negócios alheios, enquanto a procuração é um negócio jurídico unilateral receptício do qual se conferem poderes de representação. É possível afirmar, portanto, que a procuração é abstrata em relação ao mandato.  


    Não se pode confundir o mandato com a procuração, uma vez que esta última não constitui um contrato, mas sim o meio pelo qual o negócio se instrumentaliza. De toda sorte, há quem veja outras diferenças entre os conceitos. Conforme leciona Cláudio Luiz Bueno de Godoy, a procuração “em tese é independente do mandato, na exata medida em que a representação o é. Mesmo na sua configuração essencial, distinguem-se os dois institutos. O mandato é contrato, portanto, negócio jurídico bilateral a regrar as relações internas entre mandante e mandatário, que pressupõe aceitação, o que não ocorre com a procuração, ato jurídico unilateral mediante o qual são atribuídos ao procurador poderes para agir em nome do outorgante (autorização representativa) e para conhecimento de terceiros"


    Correta letra “D".

    E) A revogação do mandato, salvo quando se tratar de mandato irrevogável, em causa própria ou vinculado a negócio jurídico, para se tornar eficaz, depende da manifestação do outorgante e do outorgado; e por força do princípio da simetria das formas, a revogação faz-se pela mesma forma exigida para o mandato.  

    Código Civil:

    Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

    Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.

    A revogação do mandato não depende da manifestação do outorgado, bastando a notificação do mandante ao mandatário.

    Incorreta letra “E". Gabarito da questão.



    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Sobre a D: "“A procuração constitui-se em negócio jurídico autônomo, abstrato e unilateral, pelo qual o representado outorga ao representante os poderes de representação. É, em suma, instrumento de outorga da representação.

    Como é unilateral se forma somente com a expressão de vontade do interessado sem necessidade de consentimento do procurador, nem de terceiro perante o qual será exercida. Não cria obrigação para o procurador, mas o poder de agir em nome do outorgante. E desta forma se diferencia do mandato pela geração de obrigações recíprocas.

    É negócio jurídico autônomo ainda que acompanhe outro negócio jurídico, como por exemplo, o contrato de mandato. A procuração como instrumento de representação é expediente pelo qual o mandatário faz valer seus poderes em face de terceiros.

    Possui a procuração o papel relevante de ser veículo externo dos poderes conferidos inter partes para que se realize em função do mandato. A procuração liberta-se de sua causa e tal abstração lhe vale como proteção de terceiro pois deverá o representado arcar com despesas da atuação de seu procurador.

    Eventuais vícios na relação contratual interna entre representante e representado, não são relevantes a princípio nas relações com terceiros. É projeção externa e probatória do mandato, a procuração traduz e identifica a legitimidade e ainda os limites de atuação do mandatário em face de terceiros. A rigor, a procuração é instrumento de representação e, não do mandato”. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2446

  • Assim como alguns colegas, ainda não entendi o porquê da letra B estar correta, visto que no final, a assertiva fala que " a procuração é abstrata em relação ao mandato". Não seria o contrário?

  • Eu estudo direito há 5 anos e me pergunto pra que tanta teoria sobre um mero papel de procuração. Acho que é por isso que não passo, não entendo a brilhante e superior excelência de uma procuração. Oh, nossa.

  • Procuração é o negócio jurídico... SQN

  • Não entendo a indignação contra a ideia de "mandato sem procuração". Reza o art. 656 do CC que o mandato pode ser verbal e tácito. Em nenhum desses existe procuração. A saber, nem a própria representação é um elemento imprescindível ao mandato, quanto menos a procuração.

  • O contrato de mandato é negócio jurídico bilateral, que pode ser gratuito ou oneroso.

    O contrato de honorários advocatícios é um mandato, pois o advogado pratica os atos em representação ao mandante ou outorgante, só que oneroso, onde se estipula remuneração em contrapartida.

    Já a procuração feita do mandante ou outorgante para o advogado, é, conforme a Lei civil, o instrumento que dá forma a este mandato, o documento que ele levará em juízo ou em qualquer outro órgão para provar essa representação.

    Errei a questão por desatenção, porque é da essência do mandato ser revogável UNILATERALMENTE, por se tratar de contrato de representação.


ID
2457139
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o protesto das cédulas de crédito, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta letra B.

     

    Lei 8.929/94:

    Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:

            I - os endossos devem ser completos;

            II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;

            III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.

  • A) Correta. Dec Lei 167 - Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

     

    B) INCORRETA. Lei 8.929 - Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações: III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.

     

    C) Correta. Lei 10.931 - Art. 41. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.

     

    D) Correta. Lei 10.931. Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.

     

    E) Correta. Dec. lei 413 - Art 52. Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas.

     

    Lei. 6.840 - Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.

  • DISPENSA DE PROTESTO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO

    CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CCR

    DISPENSADO, PROTESTO CONTRA

    ENDOSSANTES E SEUS AVALISTAS.

     

    CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB

    DISPENSADO O PROTESTO CONTRA 

    ENDOSSANTES, SEUS AVALISTAS E TERCEIROS GARANTIDORES.

    poderá ainda ser protestada por indicação, desde que com declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.

     

    CÉDULA DO PRODUTOR RURAL - CPR

    DISPENSADO O PROTESTO CAMBIAL CONTRA

    AVALISTAS. (APENAS AVALISTAS)

     

    CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - CCI

     DISPENSADO PROTESTO CONTRA

     ENDOSSANTES E AVALISTAS.

     

  • B) O protesto da Cédula de Produto Rural é facultativo contra avalistas e endossantes.

    A alternativa não trata sobre o direito de regresso contra os avalistas e endossantes, mas sim sobre a possibilidade de realizar um protesto contra eles.

    Entendido isto, podemos afirmar que ela se encontra errada, sob o fundamento de que no nosso ordenamento não admite-se o protesto contra tais sujeitos. Segue decisão sobre o assunto.

    “Os cartórios não protestam endossante/avalista sob alegação de que não há previsão legal para protesto de endossante ou avalista, cuja base vem da jurisprudência, conforme segue: ‘A Lei não exige e nem prevê o protesto de título contra o avalista. Assim, contra este a medida não deverá ser levada a efeito.’(Tribunal de Alçadas de São Paulo, 1ª Câmara, Ap. Cível n° 158.665, in Revista dos Tribunais, 445/162)”

  • A LEI 8929, FOI MODIFICADA PELA LEI 13986/2020, DE 07 DE ABRIL DE 2020

    LETRA B, estava justificada pela REDAÇÃO original do inciso III, do artigo 10, mas o referido inciso foi REVOGADO.

    Entretanto, o gabarito da questão permanece o mesmo, uma vez que, não foram modificados os demais dispositivos legais, conforme o cometário CORRETO do colega RAFAEL MENDES.

    ATENÇÃO.

    Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:

    REVOGADOS

    I - os endossos devem ser completos;

    II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;

    III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.

    REVOGADOS

    Parágrafo único. No caso de CPR emitida sob forma escritural, a transferência de titularidade da cédula produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso.             

  • SÓ ATUALIZANDO o excelente comentário da colega Carla.

    DISPENSA DE PROTESTO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO

    ·        CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – CCR – L.167, Art. 60

    Ø DISPENSADO, PROTESTO CONTRA –

    a)     Endossantes e;

    b)    Avalistas.

     

    ·        CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB – L. 10.931/04, art. 44

    Ø DISPENSADO O PROTESTO CONTRA –

    a)     Endossantes;

    b)    Avalistas e;

    c)     Terceiros garantidores.

    Poderá ainda ser protestada por indicação, desde que com declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.

     

    ·        CÉDULA DO PRODUTOR RURAL – CPR – FOI REVOGADO, art. 10 (versava sobre o protesto).

    Art. 10. Parágrafo único. No caso de CPR emitida sob forma escritural, a transferência de titularidade da cédula produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso. (2020)  

       

    ·        CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – CCI – DL. 413/69, art. 52

    Ø  DISPENSADO PROTESTO CONTRA:

    A)    Endossantes e;

    B)    Avalistas.

  • Trata-se de questão sobre o protesto das cédulas de crédito. Para tanto, o candidato deverá não somente ter em mente a Lei 9492/1997 que dispôs sobre o protesto de títulos e outros documentos de dívida, como também na legislação esparsa que regula as cédulas de crédito, tais como o Decreto Lei 167/1967, a Lei 8929/1994 e a Lei 10.931/2004.

    Vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - A teor do artigo 60 do Decreto Lei 167/1967 aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 10, III da Lei 8929/1994 é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 41 da Lei 10931/2004 que define que a Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.
    D) CORRETA - Em consonância com o artigo 44 da Lei 10931/2004 que aplicam-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
    E) CORRETA - Conforme preceitua o artigo 52 do Decreto Lei 413/1969 aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas.


    GABARITO: LETRA B




ID
2457142
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com base na legislação civil e nos provimentos do Conselho Nacional de Justiça, assinale a alternativa que está de acordo com as regras de competência territorial do Serviço de Registro de Títulos e Documentos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º do Provimento 27/2012 do CNJ

  • Gab. letra E.

    http://www.cnj.jus.br/images/Provimento_%20N27%201.pdf

  • LETRA A - REGISTRO OBRIGATÓRIO / REGRA GERAL

    LETRA B - REGISTRO FACULTATIVO / REGRA GERAL

    LETRA C - REGISTRO OBRIGATÓRIO / REGRA GERAL

    LETRA D - Art 1361, §1º, CC: DOMICÍLIO DO DEVEDOR

    LETRA E - O REGISTRO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, COM CLÁUSULA RESOLÚVEL, É FACULTATIVO / REGRA GERAL: DOMICÍLIO DOS CONTRATANTES.

    #ForçaTime, Deus no Comando!

  • GAB E

    Como um registro é facultativo para a sua eficácia?

    Se a eficácia é decorrente do registro, então, é um ato obrigatório.

    Mas a questão apenas reproduziu o Provimento do CNJ

    Art. 3º. O Oficial de Registro de Títulos e Documentos do domicílio das partes contratantes é o competente para o registro, facultativo, de contrato de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículo, para conservação ou eficácia.

    https://atos.cnj.jus.br/files//provimento/provimento_27_12122012_10012013165221.pdf

  • Trata-se de questão em que a banca exige do candidato o conhecimento sobre competência territorial para registro no cartório de registro de títulos e documentos a luz do Conselho Nacional de Justiça e da legislação pátria. 
    Vamos, pois, analisar cada uma das alternativas:
    A) INCORRETA - O artigo 899 do Código de Normas do Extrajudicial do Rio de Janeiro prevê que o registro do contrato com alienação fiduciária em garantia de veículos, do contrato de penhor de veículos e congêneres, do contrato de compra e venda de veículos com reserva de domínio e do contrato de arrendamento mercantil –leasing de veículos, de que tratam os artigos 522, 1.361, § 1º e 1462, todos, do Código Civil e artigo 6º, caput, da Lei nº 11.882/2008, somente propiciará o efeito constitutivo da propriedade fiduciária e sua aquisição e dos demais direitos reais, quando for o caso, além da produção plena de efeitos probatórios contra terceiros, quando for realizado, respectivamente,no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, comprador e arrendatário, observando-se, assim, a fiscalização judiciária exclusiva, estabelecida pelo artigo 236,§ 1º, da Constituição Federal, independentemente da posterior anotação no certificado expedido pela repartição competente para o licenciamento de veículos, de índole meramente cadastral e gerador de publicidade simples. Portanto, o penhor de veículos deve ser registrado no domicílio do DEVEDOR.
    B) INCORRETA - Os contratos de locação de coisa móvel deverão ser registrados no Serviço do domicílio do locado conforme artigo 901, XII do Código de Normas do Extrajudicial do Rio de Janeiro.
    C) INCORRETA -  Os contratos de compra e venda com reserva de domínio deverão ser registrados no domicílio dos contratantes e, quando residam em circunscrições territoriais diversas, salvo se a lei dispuser em contrário e no caso das hipóteses do art. 899, far-se-á o registro em todas elas, define o Código de Normas do Extrajudicial do Rio de Janeiro. Assim, por ser hipótese do artigo 899, deverá ser registrada necessariamente em ambos os domicílios caso sejam diferentes.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 1361, §1, constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
    E) CORRETA  - Literalidade do artigo 3º do Provimento 27/2012 do Conselho Nacional de Justiça que prevê que o oficial de Registro de Títulos e Documentos do domicílio das partes contratantes é o competente para o registro, facultativo, de contrato de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículo, para conservação ou eficácia.
    GABARITO: LETRA E

  • Acredito que a expressão "deverá" deixa a alternativa incorreta, o certo seria "poderá"


ID
2457145
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Provimento nº 53/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe sobre a averbação direta por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da sentença estrangeira de divórcio consensual. Assinale a alternativa incorreta sobre a averbação dessa sentença.  

Alternativas
Comentários
  • Divórcio consensual puro – A nova regra vale apenas para divórcio consensual simples ou puro, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio. Havendo disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – o que configura divórcio consensual qualificado –, continua sendo necessária a prévia homologação pelo STJ.

    Para realizar a averbação direta o interessado deverá apresentar ao cartório de registro civil, junto ao assentamento do casamento, cópia integral da sentença estrangeira e a comprovação de seu trânsito em julgado, acompanhadas de tradução oficial juramentada e de chancela consular.

    Nesse mesmo ato é possível retomar o nome de solteiro. O interessado nessa alteração deve demonstrar a existência de disposição expressa nesse sentido na sentença estrangeira, exceto se a legislação do país de origem da sentença permitir a retomada do nome ou se houver documento do registro civil estrangeiro já com a alteração

  • Gabarito B

    Provimento nº 53/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

    Art. 1º. A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 18 de março de 2016.

    1º. A averbação direta de que trata o caput desse artigo independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira.

    2º. A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

    3º. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – aqui denominado divórcio consensual qualificado - dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 2º. Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular.

    Art. 3º. Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação direta deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro a alteração do nome.

     

  • PROVIMENTO Nº 53, DE 16 DE MAIO DE 2016

    Art. 1º. A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 18 de março de 2016.

    § 1º. A averbação direta de que trata o caput desse artigo independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira.

    § 2º. A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

    § 3º. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens - aqui denominado divórcio consensual qualificado - dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 2º. Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular.

     Art. 3º. Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação direta deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro a alteração do nome.

     Art. 4º. Serão arquivados pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para a averbação da sentença estrangeira de divórcio, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento.

    Art. 5º. Este Provimento não revoga as normas editadas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça, no que forem compatíveis.

    Art. 6º. As Corregedorias-Gerais da Justiça deverão dar ciência desse Provimento aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais dos seus Estados.

    Art. 7º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de maio de 2016.

  • Por causa da partilha de bens tem que pedir benção pra máfia? kkkkkk

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a averbação de sentença estrangeira de divórcio consensual e o tratamento dispensado pelo Conselho Nacional de Justiça no Provimento nº53/2016. 
    Inicialmente observa-se que o artigo 961, §5º do Código de Processo Civil prevê que a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
    Com a necessidade de uniformização em todo território nacional da averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual não homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e a necessidade de interpretação sistemática do disposto nos arts. 960 a 965 do Código de Processo Civil com o disposto nos arts. 32 e100 da Lei n. 6.015/1973, e no art. 10 do Código Civil, o Provimento 53/2016 do Conselho Nacional de Justiça veio uniformizar o procedimento nas serventias extrajudiciais do registro civil das pessoas naturais.

    Vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Dispõe o artigo 1º, §3º do Provimento 53/2016 do Conselho Nacional de Justiça que a averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens - aqui denominado divórcio consensual qualificado - dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
    B) INCORRETA - Como visto acima, sendo divórcio consensual qualificado, neste caso pela partilha bens, dependerá de homologação pelo STJ, a teor do artigo 1º, §3º do Provimento 53/2016 do CNJ. 
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 1º e §1º do Provimento 53/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 2º do Provimento 53/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 
    E) CORRETA - Literalidade do artigo 3º do Provimento 53/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 


    GABARITO: LETRA B.

ID
2457148
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa incorreta em relação à penhora.

Alternativas
Comentários
  • Letra: B - Interessante como a própria questão já indica a resposta no item A.

    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA.
    ANTERIORIDADE DA PENHORA. AVERBAÇÃO. NATUREZA DESSE ATO.
    I - No processo de execução, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência no recebimento do numerário apurado com a sua arrematação, o credor que em primeiro lugar houver realizado a penhora, salvo se incidente outro título legal de preferência.
    Aplicação do brocardo prior tempore, potior iure.
    II - Quando incidente sobre bens imóveis, deve-se proceder a averbação da penhora no Registro de Imóveis a fim de dar publicidade à constrição realizada e gerar presunção absoluta de seu conhecimento em relação a terceiros.
    III - Tal providência não constitui requisito integrativo do ato de penhora e, portanto, não interfere na questão relativa à preferência temporal das penhoras realizadas que, para esse efeito, contam-se a partir da data da expedição do respectivo termo de penhora.
    IV - Recurso Especial improvido.
    (REsp 829.980/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 18/06/2010)

     

  •  Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: (...)  5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

    Blz então Cetro e STJ, vcs estão sabendo legal... Pensei que penhora fosse hipótese de registro, de acordo com a LRP, mas agora ficou tudo claro com esta questão...

     

    a) Quando incidente sobre bens imóveis, deve-se proceder à averbação da penhora no Registro de Imóveis, a fim de dar publicidade à constrição realizada e gerar presunção absoluta de seu conhecimento em relação a terceiros. Mas tal providência não constitui requisito integrativo do ato de penhora e, portanto, não interfere na questão relativa à preferência temporal das penhoras realizadas que, para esse efeito, contam-se a partir da data da expedição do respectivo termo de penhora. 

  • No que concerne à letra e , encontrei essa jurisprudência:

     

    "RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. DÍVIDAS DO MORTO. TESTAMENTO QUE GRAVA OS IMÓVEIS DEIXADOS COM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE PENHORA, EM EXECUÇÃO MOVIDA POR CREDOR DO DE CUJUS.

    1. Os bens deixados em herança, ainda que gravados com cláusula de inalienabilidade ou de impenhorabilidade, respondem pelas dívidas do morto.

     

    2. Por força do Art. 1.676 do Código Civil de 1916, as dívidas dos herdeiros não serão pagas com os bens que lhes foram transmitidos em herança, quando gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, por disposição de última vontade. Tais bens respondem, entretanto, pelas dívidas contraídas pelo autor da herança.

    3. A cláusula testamentária de inalienabilidade não impede a penhora em execução contra o espólio." (REsp 998.031/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1230, grifou-se) "TESTAMENTO. INALIENABILIDADE. COM A MORTE DO HERDEIRO NECESSÁRIO (ART. 1721 DO CC), QUE RECEBEU BENS CLAUSULADOS EM TESTAMENTO, OS BENS PASSAM AOS HERDEIROS DESTE, LIVRES E DESEMBARAÇADOS. ART. 1723 DO CÓDIGO CIVIL." (REsp 80.480/RS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ de 24/06/1996)

    Na hipótese, o bem imóvel adquirido pelo autor da herança com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade responde pelas dívidas contraídas pelo falecido, podendo, portanto, ser objeto de penhora. Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2016. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator".

     

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/468090726/recurso-especial-resp-1553135-sp-2011-0090378-1

  • STJ: A impenhorabilidade do bem de família é a regra, contudo, excepcionalmente se admite a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterização e sem comprometimento do bem da família, considerando as circunstâncias e particularidades do caso. 

  • O autor Luiz Guilherme Marinoni esclarece o seguinte: ''O que interessa para efeitos de preferência é a primeira constrição – pouco importa quem primeiro promoveu a execução (STJ, 4ª Turma, REsp 2.435/MG, rel. Min. Jorge Scaartezzini, j. em 18.08.2005, DJ 24.04.2006, p. 407)''8 . E continua: ''[...] pouco importa também quem primeiro registrou a penhora, já que a preferência advém de sua realização, e não de seu registro [...]''.

    ENTENDIMENTO CONTINUA VALENDO APÓS O NOVO CPC.

  • quanto a letra "A" e "B" ( que são verso e reverso uma da outra): temos:

    2. A precedência da data da averbação da penhora no registro imobiliário, nos termos da regra do art. 659, § 4º, do CPC, tem relevância para efeito de dar publicidade ao ato de constrição, gerando presunção absoluta de conhecimento por terceiros, prevenindo fraudes, mas não constitui marco temporal definidor do direito de prelação entre credores. 3. Nos termos do art. 664 do CPC, "considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia". Assim, o registro ou a averbação não são atos constitutivos da penhora, que se formaliza mediante a lavratura do respectivo auto ou termo no processo. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para definição do direito de preferência, o qual dispensa essas formalidades. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1209807/MS, Min. Rel. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2011).

    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONCURSO PARTICULAR. CREDORES QUIROGRAFARIOS. DIREITO DE PREFERENCIA DO CREDOR QUE PRIMEIRO PENHOROU. CPC, ARTS. 612 E 711. RECURSO PROVIDO. I- SEM EMBARGO DAS IMPRECISÕES DA LEI, COM SUPORTE EM EXEGESE SISTEMATICA ADOTA-SE O ENTENDIMENTO QUE, NO CONCURSO PARTICULAR ENTRE CREDORES QUIROGRAFARIOS, TEM PREFERENCIA AQUELE QUE PRIMEIRO PENHOROU. II- O REGISTRO DA PENHORA SUBSEQUENTE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O DIREITO DE PREFERÊNCIA, DESTINADA QUE E A GERAR A PRESUNÇÃO DA CIÊNCIA DE TERCEIROS EM FAVOR DOS EXEQUENTES. (STJ, REsp 2258/RS, Min. Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 30/06/1992).

    fonte:

  • A "a" está certa mesmo?

    Eu li a explicação do STJ - "dar publicidade ao ato de constrição, gerando presunção absoluta de conhecimento por terceiros" -, mas está realmente certo dizer q essa presunção é absoluta? Não seria relativa?

  • A presunção de conhecimento conferida pelo registro/averbação é absoluta. A presunção da titularidade do direito registrado/averbado, esta sim, é relativa.

  • Constrição. É o modo pelo qual o titular da coisa perde a faculdade de dispor livremente dela

  • Notícia extraída do site Migalhas diz o seguinte:

    Averbação premonitória não tem preferência em concurso de credores

    Para 4ª turma do STJ, preferência será do credor que primeiro promover a penhora judicial.

     

    A 4ª turma do STJ fixou precedente que tratou da seguinte controvérsia: se a averbação premonitória - prevista no CPC - implica preferência ao interessado que a realizou em prejuízo de ulterior penhora levada a efeito por outro credor.

     

    A decisão inédita e unânime foi em julgado nesta quinta-feira, 19, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, reformando decisão do TJ/RS. Para o Tribunal de origem, a averbação premonitória da execução não retira o poder de disposição do executado sobre o bem, mas eventual transferência do bem será considerada ineficaz em face da execução. 

     

    A recorrente sustentou no recurso que o direito de preferência sobre o bem ou crédito, havendo mais de um credor, se estabelece pela anterioridade da realização da penhora e não pela precedência do seu registro.

     

    Ordem de penhora

     

     

    O ministro Antonio Carlos consignou que a averbação premonitória introduzida no CPC/73 pela lei 11.382/06 "tem a inequívoca finalidade de proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porventura venham a adquirir bens do devedor".

     

    S. Exa. mencionou a previsão do §3º do art. 615-A do CPC/73, segundo a qual, uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução.

     

    O ministro explicou que o termo "alienação", previsto no dispositivo legal, refere-se ao ato voluntário de disposição patrimonial de propriedade do bem.

     

    "A hipótese de fraude à execução, evidentemente, não se compatibiliza com a adjudicação forçada levada a efeito em outro processo executivo, no qual se logrou efetivar primeiro a penhora do mesmo bem, embora depois da averbação."

     

    Conforme Antonio Carlos, o alcance da norma dar-se exclusivamente em relação a ineficácia das alienações voluntárias em face da execução promovida pelo credor que promoveu averbação, mas não obsta a expropriação judicial, cuja preferência dá-se de acordo com a ordem de penhora.

     

    "Sendo certo que a averbação premonitória não se equipara à penhora, aquela não induz preferência do credor em prejuízo desta. Em suma, a preferência será do credor que primeiro promover a penhora judicial."

     

    No caso, a penhora da recorrente foi em 1º/9/09, registrada em 28/9/09, enquanto a averbação premonitória do banco foi em 8/9/09. Como a penhora da recorrente foi realizada anteriormente à averbação, embora registrada poucos dias após, o ministro entendeu que tal fato é motivo adicional para preferência sobre o bem.

     

    Acrescentou ainda, citando precedente da turma, que o registro ou a averbação não são atos constitutivos da penhora, que se formaliza mediante a lavratura do respectivo auto ou termo no processo (REsp 1.209.807).

     

    Assim, proveu o recurso para, afastando a preferência do banco, determinar o retorno dos autos a origem para que o magistrado de 1º grau examine o pedido de adjudicação da recorrente/credora.

     

    Processo: REsp 1.334.635

     

     

    Resta claro, portanto, que a averbação premonitória não determina direito de preferência entre os credores quirografários.

    O aqui determinado será central para a resposta da questão. (LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO NA QUAL A RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA INCORRETA).

    Vamos comentar as alternativas.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, a averbação da penhora dá publicidade à constrição, mas, por si só, não gera preferência entre as penhoras.

    LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, e bem dentro do espírito da letra A, a averbação da penhora, por si só, não gera preferência entre as penhoras.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Há julgados do STJ, por exemplo, que em se tratando de bem de família oferecido em garantia hipotecária é penhorável.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a impenhorabilidade do bem de família, segundo a jurisprudência do STJ, é relativa. Se o imóvel aceitar fracionamento, por exemplo, cabe penhora.

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Mesmo com a cláusula testamentária de inalienabilidade, segundo a jurisprudência do STJ o bem responde por dívidas do falecido. Contudo, tal cláusula vigora em caso de dívidas contraídas pelos próprios herdeiros.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B



ID
2457151
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No Brasil, os serviços notariais e registrais foram alçados ao texto constitucional, pela primeira vez, por meio de determinada Constituição. Assinale a alternativa que a apresenta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Em 16 de julho de 1934, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil incorporou pela primeira vez, nas Constituições brasileiras, o termo registro público, ao fixar a competência da União para legislar a cerca de tal matéria.

     

    http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MzM2OA==&filtro=9&Data=

  • "Em 16 de julho de 1934, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil incorporou pela primeira vez, nas Constituições brasileiras, o termo registro público, ao fixar a competência da União para legislar a cerca de tal matéria, nos termos de seu artigo 5° alínea "a". A partir desta Constituição permitiu-se o casamento religioso com os mesmos efeitos do civil, desde que o rito não contrariasse a ordem pública ou os "bons costumes", e ainda habilitação dos nubentes perante autoridade civil e registro no Registro Civil. O registro era gratuito e obrigatório."

     

    Coach Flávio Reyes

    Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP.

  • Bateu e é gooooooooolllllll. Preciso dessa sorte no dia em que eu fizer alguma prova!!!

  • Melhor questao do mundo. SQN

  • Como iria me sentir fazendo essa questão no dia da prova:

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    -Tá na marca fatal. Zézinho pronto para a cobrança do pênalti. Vamos lá meu garoto…..Pato Branco está orgulhosa de você.
    É o clube indo pela primeira vez pra primeira divisão….Isso Zézinho, meu garoto. Fé e bola na rede….

    (entra a intervenção do reporter) - Acho que depois da cobrança o juiz vai encerrar o jogo.
    Vamos lá Zézinho……. vamos lá Zézinho…….vamos lá Zézinho……é o Pato Branco na primeira divisão….batendo o coração…Zézinho correu…apontou…atirou….
    PQP – prá foooooooooraaaaaaa.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Sim....errei o chute, bola para frente, voltemos aos estudos!

  • Como a prova era para titular de serviços de notas e registros, a questão era mais do que esperável. Não entendo o estranhamento.

  • Examinador 1 da banca: "Ta faltando uma questão de constitucional pra fechar a prova"

    Examinador 2: "Ah, coloca qualquer coisa relacionada ao ofício"

    E assim nasceu a questão.

  • Verdade Jorge Ferndes, deve sair alguma questão assim de maneira inusitada que o candidato tenta a sorte.

  • GABARITO:     C

     

    c)   Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934

     

    ----16 DE JULHO DE 1934---

  • O problema dessa questão é que nenhum livro de constitucional trata desse assunto. Imagino que nos livros de Direito notorial ou de comentários à lei de registros públicos deve trazer essa informação naqueles capítulos iniciais que ninguem lê.

  • eu tentei estabelecer algumas palavras-chaves para gravar o que é mais importante em cada Constituição Brasileira:

    1824: D. PEDRO, FAMILIA REAL NO BRASIL, poder MODERADOR, religião CATÓLICA., VOTO INDIRETO, (INFLUÊNCIA FRANÇA)

    1891: DIREITOS DE 1ª GERAÇÃO, LIBERALISMO, TRIPARTIÇÃO de poderes (acabou com poder moderador), VOTO DIRETO, ESTADO LAICO, (INFLUÊNCIA DOS ESTADOS UNIDOS)

    1930: GETULIO VARGAS, INFLUENCIA FACISTA, ALGUNS DIREITOS SOCIAIS de 2ª GERAÇÃO. OLIGARQUIAS e FRAUDES ELEITORAIS, VOTO INDIRETO, PARLAMENTO ENFRAQUECIDO.

    1934: INFLUENCIA CONSTITUIÇÃO WEIMAR, ALEMANHA, AMPLIOU OS DIREITOS SOCIAIS DE 2ª GERAÇÃO, em especial os direitos TRABALHISTAS. o voto feminino foi previsto expressamente pela primeira vez nessa Constituição (Q909291), bem como os serviços notariais e registrais foram alçados ao texto constitucional, pela primeira vez, tbm em 1934 (Q819048)

    1937:A Constituição de 1937 foi conhecida como “POLACA” em razão da influência da Constituição Polonesa facista de 1935, Consolidação das Leis do Trabalho. JUSTIÇA ELEITORAL e os PARTIDOS FORAM EXTINTOS.

    1946: REDEMOCRATIZAÇÃO, O texto se inspirou nas ideias liberais da Constituição de 1891 e nas ideias sociais de 1934,mas por incrível que pareça veio junto a Instalação do regime parlamentarista em 1961.

    1964: GOLPE MILITAR. AI 5 (1968): DITADURA Garantiu uma série de prerrogativas ao chefe do poder executivo que garantiram um cenário de instabilidades constitucionais, dentre elas a suspensão da garantia do habeas corpus, esvaziamento de apreciação dos seus atos pelo Poder Judiciário, a decretação de recesso do CN, etc.

    1988: DEMOCRÁTICA, LIBERAL e REPUBLICANA. Declaração de DIreitos e Separação da ordem econômica e da ordem social.

  • No Brasil, os serviços notariais e registrais foram alçados ao texto constitucional, pela primeira vez, por meio de determinada Constituição. Assinale a alternativa que a apresenta.

    GABARITO: C) Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934.

  • Na dúvida, sempre marco a CF de 1934...

  • GABARITO: C

     

    Em 16 de julho de 1934, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil incorporou pela primeira vez, nas Constituições brasileiras, o termo registro público, ao fixar a competência da União para legislar a cerca de tal matéria.

     


ID
2457154
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da Constituição classificada, quanto à origem, como cesarista, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    Classificação das Constituições quanto à origem:

    · Outorgadas: que são impostas sob um ato unilateral – ditatorial (Ex: CF BR 1824, 1937, 1967, 1969).

    · Democrática (Promulgada ou Popular): são elaboradas por representantes do povo (Ex: 1891, 1934, 1946, 1988).

    · Cesaristas (Bonapartistas): é imposta sob um ato unilateral, mas se submete a referendo ou plebiscito popular, como forma de legitimação.

    · Pactuadas (Dualistas ou convencionadas). Constituição advinda do pacto do soberano (Rei) com o a representação nacional (Assembleia).

    bons estudos

  • A letra E trouxe o conceito de Constituição dualista do professor Paulo Bonavides, reproduzido no livro do Pedro Lenza.

  • Jurava que a Cesarista se submetia somente a REFERENDO... 

  • Como assim Plebiscito, se ela é apresentada ao povo (referendo) após sua elaboraçao?

  • Gabarito: B

    Pessoal, também achei que a cesarista fosse possível somente mediante referendo.
    Contudo, fui pesquisar sobre o assunto e eis a explicação de José Afonso da Silva:

    "Cesarista, não é propriamente outorgada, mas tampouco é democrática, ainda que criada com participação popular. É aquela formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um Imperador ou um Ditador. A participação popular, nesses casos, não é democrática, pois visa apenas ratificar a vontade do detentor do poder."

    Pedro Lenza complementa:
    "Cabe acrescentar que a participação popular pode dar-se não apenas por plebiscito como, também, na hipótese de ratificação, por referendo, já que este se caracteriza como instrumento de confirmação das decisões políticas e governamentais, ou seja, toma-se a decisão para, posteriormente, levar-se a referendo popular."

     

  • LETRA B.

    Classificação das Constituições quanto à origem:

    · Outorgadas: que são impostas sob um ato unilateral – ditatorial 

    · Democrática (Promulgada ou Popular): são elaboradas por representantes do povo

    · Cesaristas (Bonapartistas): é imposta sob um ato unilateral, mas se submete a referendo ou plebiscito popular, como forma de legitimação.

    · Pactuadas (Dualistas ou convencionadas). Constituição advinda do pacto do soberano (Rei) com o a representação nacional (Assembleia).

  • B

     

    CESARISTA - ( Bonapartista) 

    Tem seu texto elaborado sem a participação do povo. Mas para entrar em vigor dependerá de aprovação popular que a ratifique depois de pronta. 

  • A minha dúvida é: se ela é submetida ao povo após elaboração, deveria ser referendo e não plebiscito, não é?

  • Essa questão está errada! Pois a participação popular nas Constituições cesaristas, é por REFERENDO. Não cabe plebiscito.

  • Má BH, pode ser tanto por referendo como pleibiscito, conforme Lenza (2015).

  • Cesaristas ou Plebicitárias - na verdade é um referendo e não um plebicito.

  • No meterial da Estratégia tem dizendo que é apenas por referendo...

    Acrescentando a informação do Plebiscito.

  • quanto à origem: outorgada, promulgada, cesarista (bonapartista) ou pactuada (dualista);

     

    Outorgadas são as Constituições impostas, de maneira unilateral, pelo agente revolucionário (grupo, ou governante), que não recebeu do povo a legitimidade para em nome dele atuar. No Brasil, as Constituições outorgadas foram as de 1824 (Império), 1937 (inspirada em modelo fascista, extremamente autoritária — Getulio Vargas), 1967 (ditadura militar), sendo que alguns chegam inclusive a mencionar como exemplo de outorga a EC n. 1/69 (apesar de tecnicamente impreciso). As Constituições outorgadas recebem, por alguns estudiosos, o “apelido” de Cartas Constitucionais.

     

    Promulgada, também chamada de democrática, votada ou popular, é aquela Constituição fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, para, em nome dele, atuar, nascendo, portanto, da deliberação da representação legítima popular.

     

    Cesarista, pouco cobrada nos concursos, segundo José Afonso da Silva, “... não é propriamente outorgada, mas tampouco é democrática, ainda que criada com participação popular”. E continua o mestre definindo -a como sendo aquela “... formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um Imperador (plebiscitos napoleônicos)28 ou um Ditador (plebiscito de Pinochet, no Chile). A participação popular, nesses casos, não é democrática, pois visa apenas ratificar a vontade do detentor do poder. Não destacamos esse tipo no esquema porque bem pode ser considerado um modo de outorga por interposta pessoa”.29 Complementando, cabe acrescentar que a participação popular pode se dar não apenas por plebiscito como, também, na hipótese de ratificação, por referendo, já que este se caracteriza como instrumento de confirmação das decisões políticas e governamentais, ou seja, toma-se a decisão para, posteriormente, levar -se a referendo popular;

     

    Pactuadas, também pouco cobradas nos concursos, segundo Uadi Lammêgo Bulos, “... surgem através de um pacto, são aquelas em que o poder constituinte originário se concentra nas mãos de mais de um titular. Por isso mesmo, trata -se de modalidade anacrônica, dificilmente ajustando -se à noção moderna de Constituição, intimamente associada à ideia de unidade do poder constituinte. Tais Constituições pactuadas foram bastante difundidas no seio da monarquia estamental da Idade Média, quando o poder estatal aparecia cindido entre o monarca e as ordens privilegiadas. Exemplificam -nas a Magna Carta de 1215, que os barões ingleses obrigam João Sem Terra a jurar”.31

     

    FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO, PEDRO LENZA

     

  • Essa questão esta mal formulada... Plebscito= antes da criação de uma norma...

    Referendo= objeto de validação da uma norma

    Classificação das Constituiçao quanto a origem Cesarista: Imposta ( documento pronto) + Referendo(Validação popular) -  não plebicito.

  • Lucivaldo. A questão não está mal formulada. Vide comentário do colega Leandro, especialmente no terceiro trecho parte final.

  • Lucivaldo, a Constituição Cesarista ou bonapartista também pode ocorrer com plebiscito, bastando que o governante submeta aos governados o eventual projeto de constituição. A ideia dessa classificação é justamente compreender que essa participação popular não é democrática, eis que objetiva tão somente confirmar os interesses do governante-ditador/imperador.

  • Eu errei pq eu sabia que era por meio de Referendo e Não Plebiscito.

  • Que questãozinha interessante, viu? haha eu aprendi, pelo livro do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, que faria mais sentido se fosse apenas por referendo, a ratificação popular (página 11, 15ª ed. 2016). Bom das questões é que você pode acrescentar essas informações e nunca mais errar da próxima vez! Gostei! =D 

     

  • Constituições CESARISTAS: 

     

    É a constituição em que a participação popular restringe-se a ratificar a vontade do detentor do poder.

     

    Nas palavras do Professor Marcelo Novelino: "As constituições outorgadas submetidas a plebiscito ou referendo na tentativa de aparentarem legitimidade são denominadas de constituições cesaristas .".

     

    Referência :

    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 108.

     

     

     

    Relembrando:

     

    Plebiscito é uma manifestação popular  expressa através de voto, que ocorre quando há algum assunto de interesse político ou social. 

     

    Referendo é uma forma de consulta popular sobre um assunto de grande relevância, na qual o povo manifesta-se sobre uma lei após esta estar constituída. Desta forma, o cidadão apenas ratifica ou rejeita o que lhe é submetido.

     

    Exemplo:   Estatuto do Desarmamento   -    Lei nº 10.826/2003

     

  • B) é formada por meio de plebiscito popular sobre UM PROJETO JÁ ELABORADO.  Já diz muita coisa!

  • Acerca da Constituição classificada, quanto à origem, como cesarista, é correto afirmar que

    GABARITO: B) é formada por meio de plebiscito popular sobre um projeto já elaborado.

    Quanto à origem: indica quais são as forças responsáveis pelo surgimento da constituição.

    -Outorgada ou imposta: decorrem de um ato unilateral da vontade política do governante.

    -Cesaristas: são constituições outorgadas submetidas a referendo ou plebiscito (tentativa de legitimidade).

    -Pactuadas: trazem um compromisso entre o rei e a representação nacional (Assembleia), permitindo um compromisso entre duas forças politicamente instáveis. Marcam a transição para uma monarquia representativa.

    -Promulgadas, democráticas, votadas, populares: são elaboradas por um órgão constituinte composto por representantes do povo, eleitos para elaborar uma Constituição.

    Fonte: Aula da História Constitucional Brasileira da professora do Qconcursos- Liz Rodrigues.

  • A alternativa que devemos marcar é a ‘b’: a Constituição classificada quanto à sua origem como cesarista tem o seu texto elaborado sem a participação do povo. Mas ela é submetida a plebiscito ou referendo na tentativa de aparentar legitimidade democrática. Segundo José Afonso da Silva nos ensina: "Cesarista, não é propriamente outorgada, mas tampouco é democrática, ainda que criada com participação popular. É aquela formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um Imperador ou um Ditador. A participação popular, nesses casos, não é democrática, pois visa apenas ratificar a vontade do detentor do poder."

    A alternativa ‘a’ não deverá ser assinalada, pois indica erroneamente o que representa uma Constituição cesarista.

    Por seu turno, a alternativa ‘c’ nos apresenta uma Constituição que, quanto à sua origem, poderia ser classificada como outorgada; enquanto a alternativa ‘d’ nos traz uma Constituição que, quanto à sua origem, deve ser classificada como promulgada.

    Por fim, a alternativa ‘e’ define uma Constituição que, classificada quanto à sua origem, é tida por dualista.

  • QUANTO À ORIGEM

    a) Constituição promulgada (democrática ou popular): feita pelos representantes do povo. Brasil: CF-1891, CF-1934, CF-1946 e CF-1988.

    b) Constituição outorgada (ou carta constitucional): impostas ao povo pelo governante. Brasil: CF-1824 (Dom Pedro I), CF-1937 (Getúlio Vargas), CF-1967 (regime militar).

    c) Constituição cesarista (plebiscitária ou bonapartista): feita pelo governante e submetida a apreciação do povo mediante referendo.

    d) Constituição pactuada (contratual ou dualista): fruto do acordo entre duas forças políticas de um país. Ex.: Constituição Francesa de 1791.

  • Faltou técnica ao examinador

    O correto seria dizer referendo.

    Gabarito: B

  • Na verdade, nenhuma das opções está correta, seria anulada, pois não é Plebiscito, mas sim Referendo. Se contradisse, pois Plebiscito é a consulta PRÉVIA da opinião da população sobre um determinado assunto, por isso na alternativa B deveria ser usado a palavra REFERENDO, ou seja, pedem a opinião da população apenas para saber o que acharam de um projeto JÁ ELABORADO anteriormente.
  • A) é constituída derivadamente pelo órgão parlamentar, tendo por instrumento a emenda de reforma ou de revisão. (Promulgada

    B) é formada por meio de plebiscito popular sobre um projeto já elaborado. (Cesarista

    C) é imposta, sem participação popular, por quem não recebeu poder para tanto. (Outorgada

    D) é oriunda dos trabalhos de uma Assembleia Constituinte eleita para tanto. (Promulgada)

    E) advém de um compromisso instável de duas forças políticas rivais e, se converte, mais adiante, numa estipulação unilateral camuflada. (Pactuada)

  • É feita de maneira UNILATERAL, e depois passa por um REFERENDO. Nula.


ID
2457157
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da aplicação da Súmula Vinculante 13 do STF, que trata de nepotismo, no que tange aos cartórios extrajudiciais, analise as assertivas abaixo.

I. Aplica-se a Súmula Vinculante 13 do STF para o caso de assunção da titularidade temporária de serventia desmembrada por filha de antigo titular, podendo ser destituída sem necessidade de prévio processo administrativo.

II. De acordo com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, a regra referente ao nepotismo abrange a contratação de parentes como funcionários da serventia extrajudicial.

III. Àquele que foi nomeado interinamente, por sobrinho juiz, para ocupar a função de interventor em serventia extrajudicial, aplica-se a regra referente ao nepotismo, uma vez que constitui cargo de confiança.

É correto o que se afirma em

Alternativas

ID
2457160
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da fiscalização e regulação incidente sobre os concursos públicos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) Questionamento judicial de uma serventia afasta automaticamente a oferta desta em concurso público, sem necessidade de decisão expressa de exclusão.

( ) A condução é de responsabilidade do Tribunal de Justiça, por meio da Comissão de Concurso, não cabendo ao CNJ fiscalizar seus atos, pelo viés disciplinar, por conta de inconsistências do Edital, sem indício de dolo por parte dos integrantes da referida Comissão.

( ) O fato de uma serventia exibir o status de inativa não obstaculariza o seu oferecimento em concurso público per se.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA "A"

    (   ) Questionamento judicial de uma serventia afasta automaticamente a oferta desta em concurso público, sem necessidade de decisão expressa de exclusão. FALSA.

    Na linha de precedentes do Conselho Nacional de Justiça, o questionamento judicial acerca de determinada serventia não afasta sua oferta em concurso público, com anotação de sub judice, salvo no caso de decisão expressa que determine a exclusão (ITEM 1 DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004023-28.2014.2.00.0000)

    (   ) A condução é de responsabilidade do Tribunal de Justiça, por meio da Comissão de Concurso, não cabendo ao CNJ fiscalizar seus atos, pelo viés disciplinar, por conta de inconsistências do Edital, sem indício de dolo por parte dos integrantes da referida Comissão. VERDADEIRA

    A condução dos concursos públicos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registros é de responsabilidade dos respectivos Tribunais de Justiça, por meio da Comissão de Concurso. Não cabe ao CNJ fiscalizar seus atos, sob o viés disciplinar, com fundamento unicamente em inconsistências verificadas no edital, sem qualquer indício de manipulação dolosa por parte dos integrantes da Comissão. (ITEM 2 DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004023-28.2014.2.00.0000)

    (   ) O fato de uma serventia exibir o status de inativa não obstaculariza o seu oferecimento em concurso público per se. VERDADEIRA

    A mera circunstância de determinada serventia ostentar status de inativa não configura óbice para seu oferecimento em concurso público, pois diversas são as razões para a inativação. Necessidade de análise do caso concreto. (ITEM 6 DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004023-28.2014.2.00.0000)

     

    fonte: http://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/Jurisprudencia.seam;jsessionid=78F459F101EB1F90AF117748719BC01A?jurisprudenciaIdJuris=47586&indiceListaJurisprudencia=18&firstResult=6000&tipoPesquisa=BANCO

     

     

     

  • obrigada ANA CARLA.

         
  • Quando começa a cair jurisprudência do CNJ, eu vejo que as provas chegaram ao Fundo do Poço.

  • Uma curiosidade é que em alagoas é o CNJ que está conduzindo o concurso em 2019, que estava parado desde 2014 kkkkkk

  • Marque a "A" pois duas serventias sob judice foram oferecidas no 11º concurso do TJ-SP.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a oferta de serventias extrajudiciais "sub judice"  em concursos públicos para outorga de delegações de serventias de registro ou notarias.
    A Constituição Federal em seu artigo 236, §3º previu que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

    Por sua vez, a Resolução 80/2009  e 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça declarara a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público e dispôs sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital.

    Vamos à análise das alternativas em que o candidato deveria indicar se as assertivas eram falsas ou verdadeiras.
    I - FALSA - O questionamento judicial de uma serventia não afasta imediatamente do certame. Observa-se, inclusive, que muitas das serventias ofertadas em concurso público estão sub judice, por exemplo naquelas que decorrem de perda de delegação e o antigo titular questiona em juízo esta decisão. Neste sentido o entendimento pacificado do Conselho Nacional de Justiça que  de que é possível aos Tribunais oferecerem em Concurso Público para a atividade notarial e registral serventias vagas que sejam objeto de disputa judicial, desde que ressalvado no edital que elas encontram-se sub judice, correndo por conta do candidato os riscos inerentes à sua escolha.

    II - VERDADEIRA - A questão cobrou do candidato o conhecimento sobre o entendimento esposado pelo Conselho Nacional de Justiça em Procedimento de Controle Administrativo quando asseverou que a condução dos concursos públicos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registros é de responsabilidade dos respectivos Tribunais de Justiça, por meio da Comissão de Concurso. Não cabe ao CNJ fiscalizar seus atos, sob o viés disciplinar, com fundamento unicamente em inconsistências verificadas no edital, sem qualquer indício de manipulação dolosa por parte dos integrantes da Comissão. 

    III - VERDADEIRA - No mesmo Procedimento de Controle Administrativo em que assentou o entendimento da alternativa acima, o Conselho Nacional de Justiça se posicionou no sentido de que a mera circunstância de determinada serventia ostentar status de inativa não configura óbice para seu oferecimento em concurso público, pois diversas são as razões para a inativação. Necessidade de análise do caso concreto. 


    Têm-se, portanto, uma questão em que o candidato foi demandado de conhecimento jurisprudencial do Conselho Nacional de Justiça em sede de Procedimento de Controle Administrativo. Recomenda-se ao candidato estar atualizado aos principais julgamentos ocorridos em sede do Conselho Nacional de Justiça, por exemplo, em temas como o Provimento 77/2018 que veda o nepotismo também no âmbito do serviço extrajudicial.


    Gabarito do Professor: Letra A - F/V/V

  • Daqui um tempo o CNJ se tornará um quarto poder, porque ele praticamente legisla, agora as bancas estão até cobrando teses de seus julgados. Ninguém merece.


ID
2457163
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Pedro, ao receber e-mail com newsletter do Sindicato vinculado à sua nova atividade, deparou-se com itens que lhe chamaram a atenção, os quais estão indicados nas alternativas abaixo. Em consonância com o texto constitucional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    (...)

    No MI 1.578, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal “reveste-se de autoaplicabilidade, de modo a dispensar uma suposta intermediação legislativa que lhe desse concretude. É dizer: o texto constitucional é bastante para que o comando irradie, desde logo, todos os seus efeitos".

    (...)

     

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2017-abr-14/governo-revoga-contribuicao-sindical-servidores-publicos

    notícia do dia 17 de abril de 2017

     

  • ARE 807155 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO
    Julgamento:  07/10/2014           Órgão Julgador:  Primeira Turma

     

     

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTES O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos,independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Fundamentando as incorretas:

    A) INCORRETA  -  • “A parte final do parágrafo único do art. 2º da LC 459/2009, ao determinar a participação do ‘Governo do Estado de Santa Catarina’ nas negociações entre as entidades sindicais de trabalhadores e empregadores para atualização dos pisos salariais fixados na referida lei complementar, ofende o princípio da autonomia sindical (art. 8º, I, CF/1988) e extrapola os contornos da competência legislativa delegada pela União. As negociações coletivas devem ocorrer com a participação dos representantes dos empregadores e dos trabalhadores, sem intromissão do governo (princípio da negociação livre). Ao criar mecanismo de participação estatal compulsória nas negociações coletivas, o Estado de Santa Catarina legisla sobre‘direito coletivo do trabalho’, não se restringindo a instituir o piso salarial previsto no inciso Vdo art. 7º da CF.” (ADI 4.364, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 2-3-2011, Plenário,DJE de 16-5-2011.)

    B) INCORRETA:   Regimento Institucional da Mesa Nacional de Negociação Permanente (MNNP):

    Cláusula Segunda. A Mesa Nacional de Negociação Permanente -MNNP é constituída por duas bancadas, designadas Bancada Governamental e Bancada Sindical. 

    Parágrafo Segundo. A Bancada Sindical é constituída por um número máximo de 18 entidades de classe de âmbito nacional do funcionalismo público federal, indicadas por seus pares, na base de um representante e um observador para cada entidade[...]

    C) INCORRETA -  Súmula 677 do STF: Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

     “Ausência de legitimidade do sindicato para atuar perante a Suprema Corte. Ausência de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego. Necessidade de observância do postulado da unicidade sindical. Liberdade e unicidade sindical. Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical. O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical.” (Rcl 4.990‑AgR,Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 27-3-2009

    Ver também RE 948.427 MS - Julgado em setembro de 2016, aborda bem a questão!

    D) INCORRETA:“Sindicato. Substituição processual. Art. 8º, III, da CR. Comprovação da situação funcional de cada substituído na fase de conhecimento. Prescindibilidade. (...) É prescindível a comprovação da situação funcional de cada substituído, na fase de conhecimento, nas ações em que os sindicatos agem como substituto processual.” (RE 363.860‑AgR, Rel. Min.Cezar Peluso, julgamento em 25-9-2007, Segunda Turma, DJ de 19-10-2007.) No mesmo sentido: AI 760.327‑AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 17-8-2010, SegundaTurma, DJE de 3-9-2010. 

  • Acredito que a questão esteja desatualizada:

     

    OBRIGAÇÃO DESFEITA

    Ministério do Trabalho revoga contribuição sindical de servidores públicos

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    14 de abril de 2017, 9h55

    Por Brenno Grillo

    O governo federal revogou a obrigação de servidores públicos pagarem a contribuição sindical. A mudança foi definida pela Portaria Normativa 3/2017, do Ministério do Trabalho e Emprego, que anulou a Instrução Normativa 1 da pasta, publicada em fevereiro deste ano.

    A nova instrução normativa tomou por base o julgamento do Mandado de Injunção 1.578, no qual o Supremo Tribunal Federal definiu que o “os órgãos da administração pública direta e indireta deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho”.

    No MI 1.578, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal “reveste-se de autoaplicabilidade, de modo a dispensar uma suposta intermediação legislativa que lhe desse concretude. É dizer: o texto constitucional é bastante para que o comando irradie, desde logo, todos os seus efeitos".

    Já a Portaria Normativa 3/2017, em seu artigo 1º, define que a IN 1/2017 “não alcança os servidores públicos da Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações públicas”. A mudança, segundo o texto da portaria, ocorreu após o parecer conjunto da Controladoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União, que concluiu pela inaplicabilidade aos servidores públicos federais, da Instrução Normativa.

    O MI 1.578 foi apresentado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Federal (Sindepol) contra suposta omissão do Congresso Nacional sobre a disciplina da contribuição sindical obrigatória de todos os servidores públicos. O Sindepol alegou na ação que os descontos “deveriam ser efetuados compulsoriamente, pelos órgãos responsáveis e creditados junto a Caixa Econômica Federal, conforme Código Sindical cedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego”

    Em decisão monocrática no caso, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que o caso seria, no máximo, omissão administrativa no cumprimento da legislação, pois o Sindepol se submete à Instrução Normativa 1/2008, do Ministério do Trabalho, que definiu a cobrança da contribuição sindical dos servidores públicos.

    “É evidente, pois, que existe disciplina normativa, ainda que infralegal, tratando especificamente do direito que alega ter o SINDEPOL [...] Inexiste, portanto, lacuna legislativa, na hipótese, que justifique o manejo do mandado de injunção.”

     

    http://www.conjur.com.br/2017-abr-14/governo-revoga-contribuicao-sindical-servidores-publicos

     

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Correta, E

    CF - Art.8 - IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei

  •  

    O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a contribuição sindical é  devida pelos servidores públicos, independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição.
     

    (ARE 807155 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
    julgado em 07/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211
    DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014 – destaquei)

     

     

     

     

    CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

     

     

    SÚMULA VINCULANTE  40-STF: A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

     

     

    IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

     

     

  • O artigo 8,IV da cf nao fala da contribuição sindical,que é obrigatória, mas sim da contribuição para confederação.

     

  • Jurava que contribuição federativa é uma coisa e contribuição sindical outra. 

    No art 8º, IV fala da contribuição confederativa, que é facultativa e é fixada em assembleia geral: "a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

    A contribuição sindical está no art. 149 e é obrigatória, fixada em LEI e tem natureza de tributo: "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."

    Assim, fico muito em dúvida com o gabarito dessa questão, pois ela diz: O entendimento do STF é de que a contribuição sindical é devida por servidor público, independentemente de haver lei específica regulamentando a sua instituição.  Eu não vi nenhuma jurisprudência a esse respeito. Não concordo com esse gabarito. #pas

  • Gabarito E

    1)       Contribuição confederativa: definida em assembleia geral, só paga pelo sindicalizado, que se filia.

    2)       Contribuição sindical: pago por todos filiados ou não. Natureza de tributo, estipulado por lei e submete-se a fiscalização do TCU.

  • Sobre a letra E, pode-se afirmar que encontra-se desatualizada, conforme entendimento a seguir exposto:

    São compatíveis com a Constituição Federal os dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados. No âmbito formal, o STF entendeu que a Lei nº 13.467/2017 não contempla normas gerais de direito tributário (art. 146, III, “a”, da CF/88). Assim, não era necessária a edição de lei complementar para tratar sobre matéria relativa a contribuições. Também não se aplica ao caso a exigência de lei específica prevista no art. 150, § 6º, da CF/88, pois a norma impugnada não disciplinou nenhum dos benefícios fiscais nele mencionados, quais sejam, subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão.

    Sob o ângulo material, o STF afirmou que a Constituição assegura a livre associação profissional ou sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (art. 8º, V, da CF/88). O princípio constitucional da liberdade sindical garante tanto ao trabalhador quanto ao empregador a liberdade de se associar a uma organização sindical, passando a contribuir voluntariamente com essa representação. Não há nenhum comando na Constituição Federal determinando que a contribuição sindical é compulsória. Não se pode admitir que o texto constitucional, de um lado, consagre a liberdade de associação, sindicalização e expressão (art. 5º, IV e XVII, e art. 8º) e, de outro, imponha uma contribuição compulsória a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais. STF. Plenário. ADI 5794/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 29/6/2018 (Info 908). Dizer o Direito.


ID
2457166
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da aplicação dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, constantes da ordem econômica (artigo 170 da Constituição Federal de 1988), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: A

    CF. Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)

    § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

    § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.  (Regulamento)

    § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

     

    Pelas características em negrito, afasta-se a possibilidade de se vislumbrar livre iniciativa e livre concorrência nos serviços notariais e de registro.

  • ALTERNATIVA B

    A defesa da livre concorrência é imperativo de ordem constitucional (art. 170, IV) que deve harmonizar-se com o princípio da livre iniciativa (art. 170, caput). Lembro que "livre iniciativa e livre concorrência, esta como base do chamado livre mercado, não coincidem necessariamente. Ou seja, livre concorrência nem sempre conduz à livre iniciativa e vice-versa (cf. Farina, Azevedo, Saes: Competitividade: Mercado, Estado e Organizações, São Paulo, 1997, cap. IV). Daí a necessária presença do Estado regulador e fiscalizador, capaz de disciplinar a competitividade enquanto fator relevante na formação de preços ..." Calixto Salomão Filho, referindo-se à doutrina do eminente Min. Eros Grau, adverte que "livre iniciativa não é sinônimo de liberdade econômica absoluta (...). O que ocorre é que o princípio da livre iniciativa, inserido no caput do art. 170 da CF, nada mais é do que uma cláusula geral cujo conteúdo é preenchido pelos incisos do mesmo artigo. Esses princípios claramente definem a liberdade de iniciativa não como uma liberdade anárquica, porém social, e que pode, consequentemente, ser limitada”.

    [AC 1.657 MC, voto do rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, j. 27-6-2007, P, DJ de 31-8-2007.]

     

    ALTERNATIVA C

    Os transportes coletivos de passageiros consubstanciam serviço público, área na qual o princípio da livre iniciativa (...) não se expressa como faculdade de criar e explorar atividade econômica a título privado. A prestação desses serviços pelo setor privado dá-se em regime de concessão ou permissão, observado o disposto no art. 175 e seu parágrafo único da CF. A lei estadual deve dispor sobre as condições dessa prestação, quando de serviços públicos da competência do Estado-membro se tratar.

    [ADI 845, rel. min. Eros Grau, j. 22-11-2007, P, DJE de 7-3-2008.]

     

    ALTERNATIVA D

    A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF, art. 170. O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e da Ordem econômica: CF, art. 1º, IV; art. 170. Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa.

    [RE 422.941, rel. min. Carlos Velloso, j. 5-12-2005, 2ª T, DJ de 24-3-2006.]

    = AI 754.769 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-9-2012, 2ª T, DJE de 4-10-2012

     

    ALTERNATIVA E

    Nada a ver. As políticas públicas têm o objetivo de garantir o princípio da isonomia material, não tem nada a ver com livre iniciativa ou livre concorrência. Ex: cotas raciais

  • Letra a) Certo! Isso porque essas atividades são exercidas por delegação pública e não por mera iniciativa privada. Veja: CF/88, Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. 

    Letra b) Errado. A CF trata desses 2 princípios separadamente no seu art. 170, caput e inciso IV. Eles não são a mesma coisa, mas devem conviver em harmonia.

    Letra c) Errado. O serviço de transporte coletivo é considerado serviço público que é explorado por regime concessão ou permissão e observam o regramento diferenciado do art. 175 da CF.

    Letra d) Errado. Fixar preços abaixo da realidade e contra a legislação aplicável a um determinado setor é sim uma afronta ao livre exercício da atividade econômica.

    Letra e) Errado. As políticas públicas são ações que visam a isonomia material e não sofrem a influência desses dois princípios ligados à atividade econômica.

     

    Gabarito: Letra A)


ID
2457169
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Jonas participou de todas as fases de concurso para outorga de delegação de serventia cartorária extrajudicial garantida por decisão de caráter liminar, tendo, ao final, garantido classificação suficiente para obter a delegação de Registro Civil do Município Boca de Peixe. Como delegatário, Jonas nomeou a competente Assíria como sua oficial substituta para atuar em suas ausências e impedimentos. Passados alguns anos, a decisão judicial que garantia a delegação a Jonas foi revogada e o Tribunal de Justiça designou um terceiro para substituí-lo em vez de Assíria, substituta mais antiga. Com base nesses fatos e no que determina a Lei nº 8.935/1994 acerca da extinção da delegação, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) A decisão do TJ é equivocada porque Assíria tem direito a assumir como substituta mais antiga, ainda que a delegação de Jonas não seja efetiva, de acordo com a Lei.

( ) À Assíria se aproveita de forma derivada a “teoria do fato consumado”, embora, in casu, inaplicável a Jonas, delegatário afastado.

( ) É assegurada a designação de Assíria, desconsiderando-se eventual precariedade de sua situação, e considerando-se o largo transcurso temporal, de acordo com jurisprudência do STJ.  

Alternativas
Comentários
  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 23357 MS 2006/0275761-0 (STJ)

    Data de publicação: 21/05/2007

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. ATO DE NOMEAÇÃO DE TABELIÃO SUBSTITUTO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA. I - O Recorrente insurge-se contra ato de Juiz de Direito que tornou sem efeito a sua nomeação como Tabelião Substituto. II - Insubsistentes os argumentos no sentido de que é de competência do Tabelião Titular a escolha e nomeação de seu substituto, quando se verifica das informações prestadas que aquele exercia a titularidade com apoio em liminar posteriormente revogada. III - Ademais, o ato de nomeação do substituto deu-se após a revogação da liminar que garantia ao titular a permanência no cargo, razão pela qual não há qualquer direito a ser amparado posto que editado o ato por pessoa incompetente para tanto. IV - Recurso Ordinário improvido.

  • Alternativa A - F/F/F

    Os notários e oficiais de registro são agentes públicos que exercem suas atividades em caráter privado (art. 236, caput, CF), motivo pelo qual os mesmos poderão, para o desempenho de sua função, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho (art. 20, caput, Lei nº 8935). Dessa forma, havendo a perda da delegação do notários ou oficiais de registro, os prepostos nomeados por estes serão destituídos de sua função.

  • O substituto será destituído neste caso específico, pois a titularidade era precária. Mas, quando a extinção ou perda da delegação ocorrer nos termos dos Arts 35 e 39 da 8934/95, aplica-se o §2º do Art 39 da mesma lei:

    Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.


  • O substituto será destituído neste caso específico, pois a titularidade era precária. Mas, quando a extinção ou perda da delegação ocorrer nos termos dos Arts 35 e 39 da 8934/95, aplica-se o §2º do Art 39 da mesma lei:

    Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.


  • Questãozinha mal formulada. Por isso que nesse concurso do RJ a nota de corte foi lá embaixo.

    Mas vamos lá.

    Quando a nomeação é precária não há direito liquido e certo, pode ser destituído ad nutum (o titular).

    Então, como há precariedade, o substituto LEGAL cai da boca, assim como o titular.

    O juiz nomeará interino e este nomeará substituto novo substituto.

    Pode o interino contratar a Assíria como sua substituta? sim, claro.

  • Trata-se de questão prática relacionada a nomeação de delegatário aprovado em concurso de provas e títulos estando com sua inscrição sub judice. A banca avalia o conhecimento do candidato sobre eventual anulação da nomeação do candidato sub judice e a consequente nomeação de interino.
    No caso em comento, haja vista a condição sub judice do candidato que somente prosseguiu nas fases do concurso por decisão liminar, sua nomeação como titular de serventia extrajudicial era precária.
    Desta maneira, não se aplica o artigo 39, §2º da Lei 8935/1994 que prevê que extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.
    Por tal modo, a decisão do Tribunal de não manter como interina a substituta nomeada pelo candidato nomeado precariamente é válida. Não há que se falar em direito a substituta pela teoria do fato consumado. 
    GABARITO: LETRA A
  • Como foi precária a titularidade do titular, entendo que não gerou o direito À sua substituta.


ID
2457172
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal

Microempresários e empresários de pequeno porte de determinado município correram ao cartório para solicitar cópias autenticadas de modo a participarem de processo de licitação e contratação com a Administração Pública local. Acerca deste caso, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Lcp 123/06

    Art. 48.  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    § 1o  (Revogado).        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    § 2o  Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

    § 3o  Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)


ID
2457175
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

É sabido que os prazos prescricionais indicados no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 220/1975) são aplicados, por analogia, aos funcionários das serventias extrajudiciais para efeito de aplicação de sanções disciplinares administrativas. Com base nisso, assinale a alternativa que apresenta corretamente esses prazos.

Alternativas
Comentários
  • d) 2 (dois) anos para pena de multa. 

  •  

    DECRETO-LEI Nº 220 DE 18 DE JULHO DE 1975

    Art. 57 - Prescreverá:

    I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;

    II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:

    1) à pena de demissão ou destituição de função;

    2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

     

    DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979
    Art. 303 – Prescreverá:

    I – em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;
    II – em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:

    1) à pena de demissão ou destituição de função;
    2) à cassação da aposentadoria, jubilação ou disponibilidade..

  • Demi55ão, Ca55ação de aposentadoria e disponibilidade---> Prescreve em 5 anos

    Advertência, Repreensão, Multa e Suspensão---> Prescreve em 2 anos.


  • Aonde vou, vanessa esta, jaja to encontrando ela até na padaria

  • HAHAHAHAHAHAHA MORTA Denis! Espero encontra- lo na Defensoria!

  • Art. 57 - Prescreverá:

    I - Em 2 anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;

    II - em 5 anos, a falta sujeita:

    1) à pena de demissão ou destituição de função;

    2) à cassação de aposentadoria ou disponibilidade

  • Decreto 2479/79

    Art. 303 – Prescreverá:

    I – em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;

    II – em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:

    1) à pena de demissão ou destituição de função;

    2) à cassação da aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

  • Prescreverá em 2 anos: "ARMS" A advertência; R epreensão ; M ulta ; S uspensão ; Bons Estudos!!!!
  • ERREI

    FAZER LEITURA DO ART. 57

  • Lembrando q prescrição de 180 dias na Advertência eh na 8112

  • Art. 57 - Prescreverá:

    I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência,

    repreensão, multa ou suspensão;

    II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:

    1) à pena de demissão ou destituição de função;

    2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

  • Embora esteja expresso no regulamento juridico, existe algo que na matemática se chama pertinência , conjunto etc ... A letra "A" caberia corretamente , já que 5 anos contém 2 anos e 2 anos está contido em 5 anos , e 5 anos é o prazo máximo para uma prescrição ... sem contar que na questão ele não disse que queria expressamente ... questão de raciocinio lógico

  • Prescreverá

    -> Em 2 anos = advertência, repreensão, multa ou suspensão.

    -> Em 5 anos = destituição de função e cassação da aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

    Não sei se funciona para todos, mas gravei conforme a gravidade das penas, quando maior a gravidade maior o prazo prescricional = 2 e 5 anos.

    Bons estudos!!!

  • Só pensar que a suspensão pode ser convertida em multa, então as duas tem prazo prescricional em 2 anos
  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva correta é a letra D, pois ocorrerá a prescrição para a pena de multa em 2 (dois) anos, nos termos do art. 57 do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro), vejamos:

    Art. 57 - Prescreverá:

    I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;

    II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:

    1) à pena de demissão ou destituição de função;

    2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

    § 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.

    §2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e interrompe-se pela abertura de inquérito administrativo.

     

    Resposta: D

  • Art. 57 - Prescreverá:

    I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;

    II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:

    1) à pena de demissão ou destituição de função;

    2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

    § 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.

    § 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e interrompe-se pela abertura de inquérito administrativo.

  • ARMS (Advertência, Repreensão, Multa e Suspensão) em inglês é braços. Quantos braços vc tem? 2. 2 anos.

  • PRESCRIÇÃO DAS PENAS:

    2 anos:

    ⇾ advertência, repreensão, multa, suspensão

    5 anos:

    ⇾ demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de função

  • Gabarito Letra D

    Art. 57 - Prescreverá:

    I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;

  • Art. 57 - Prescreverá:

    I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;

    II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:

    1) à pena de demissão ou destituição de função;

    2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

    § 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.

    § 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e interrompe-se pela abertura de inquérito administrativo.

  • No Estatuto dos Servidores do RJ, só existem dois prazos prescricionais:

    2 anos => advertência, repreensão, multa e suspensão

    5 anos => demissão ou destituição de função e cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

    Quanto mais grave a sanção, maior o prazo prescricional.

  • Gabarito: D

    2 anos: advertência, repreensão, multa e suspensão;

    5 anos: demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de função;


ID
2457178
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, acerca da responsabilidade civil do estado, do Notário e do funcionário da serventia extrajudicial, diante da ocorrência de autenticação de assinatura falsa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão maldosa....

  • houve alteração para responsabilidade subjetiva . vide lei 8935

     

  • Os notários e registradores respondem pelos danos que, nesta qualidade, causarem a terceiros?

    SIM, nos termos do art. 22 

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.           (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.         (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

    O Estado também responde em caso de danos causados pelos serviços notariais e registrais?

    SIM, o Estado também responde, mas apenas subsidiariamente. 

    O titular da serventia responde de forma principal e, caso não seja possível indenizar a vítima, o Estado responde de modo subsidiário. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1377074/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/02/2016.

    Atenção: a responsabilidade do Estado, neste caso, não é pura nem solidária. Trata-se de responsabilidade subsidiária (REsp 1087862/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 02/02/2010).

    Qual é o tipo de responsabilidade civil dos notários e registradores?

    ANTES DA LEI 13.286/2016

    Responsabilidade OBJETIVA.

    DEPOIS DA LEI 13.286/2016

    O art. 22 da Lei nº 8.935/94 foi novamente alterado, agora com o objetivo de instituir a responsabilidade SUBJETIVA para os notários e registradores.

  • A Banca Examinadora, após examinar os recursos interpostos por todos os candidatos, decidiu pela anulação das questões nºs. 11/18/24/40/41, 13/16/26/43/39 e 14/19/22/41/43 (relativas, respectivamente, às provas A, B e C aplicadas no concurso - critério de admissão), cujas razões estarão disponíveis no site da CETRO CONCURSOS, atribuindo-se a todos os candidatos, na forma do item 18.14 do Edital do LIX Concurso Público, os pontos correspondentes às questões anuladas;


ID
2457181
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Francisco e Clara, juridicamente responsáveis pelo Lar dos Bichos, instituição sem finalidade lucrativa que dá acolhida a animais abandonados, decidiram ajuizar ação popular em face do Presidente da República diante da liberação de verba pública para propaganda de consumo de carne de cavalo pela população. Ao final, quando da confecção da peça processual, depararam-se com questões técnicas relacionadas à referida medida judicial, as quais estão retratadas nas assertivas abaixo. Sobre elas, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) De acordo com entendimento do STF, faz-se necessária a menção na Petição Inicial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos.

( ) Da mesma forma que o Mandado de Segurança, a competência para julgar ação popular contra ato proveniente do Presidente da República é do STF.

( ) A decisão proferida em sede de ação popular é desprovida de força vinculante, em sentido técnico, não se estendendo, portanto, de forma automática, a outros processos de matéria similar.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E. (FFV)

    De acordo com entendimento do STF, faz-se necessária a menção na Petição Inicial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos. FALSA

    “Ação popular independe de comprovação de prejuízo aos cofres públicos, reafirma STF

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 824781, que teve repercussão geral reconhecida”.

     

    Da mesma forma que o Mandado de Segurança, a competência para julgar ação popular contra ato proveniente do Presidente da República é do STF. FALSA

    “Competência. Ação Popular contra o Presidente da República.
    - A competência para processar e julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, inclusive daquelas que, em mandado de segurança, estão sob a jurisdição desta Corte originariamente, é do Juízo competente de primeiro grau de jurisdição.
    Agravo regimental a que se nega provimento."(RTJ 121/17)

     

    A decisão proferida em sede de ação popular é desprovida de força vinculante, em sentido técnico, não se estendendo, portanto, de forma automática, a outros processos de matéria similar.  VERDADEIRA

    “EMB. DECL. NA Pet N. 3.388-RR
    RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POPULAR. DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL. (...)

    4. A decisão proferida em ação popular é desprovida de força vinculante, em sentido técnico. Nesses termos, os fundamentos adotados pela Corte não se estendem, de forma automática, a outros processos em que se discuta matéria similar. Sem prejuízo disso, o acórdão embargado ostenta a força moral e persuasiva de uma decisão da mais alta Corte do País, do que decorre um elevado ônus argumentativo nos casos em se cogite da superação de suas razões”.

  • Neste sentido, STF/AO 859 QO / AP - Julgamento em 11/10/2001:
    EMENTA:
    AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
    1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau . Precedentes.

    Fonte: Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 366/369.

  • Na alternativa "I", pensei no Binômio Ilegalidade-Lesividade.

    Por tanto, errei, mas não perco a fé.

    "A repetição é a mãe da Sabedoria!"


ID
2457184
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Jorge, juiz de paz designado para um subdistrito da capital do estado do Rio de Janeiro, foi convidado a celebrar, em abril de 2017, a cerimônia de casamento de um casal de amigos na pequena cidade de onde saiu, anos antes, para estudar. Tendo por cenário essa historieta e, com base no que determina a legislação pertinente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra (C)

    Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

    Consolidação Normativa Parte Extrajudicial

     

    Art. 196. O prazo para transmissão dos atos será contado em dias corridos, excluindo-se o dia da prática do ato e incluindo-se o de vencimento (prorrogando-se ao primeiro dia útil subsequente, se recair em dia feriado ou final de semana), na seguinte forma:

    III) atos de Juiz de Paz - 08 (oito) dias;

     

    Art. 773-B. O Juiz de Paz será remunerado única e exclusivamente pelo ato que praticar, nos exatos moldes do regimento de custas editado pela Corregedoria-Geral da Justiça, admitindo-se, de forma excepcional, o reembolso de despesas com locomoção, nas hipóteses de realização de casamento fora da sede, até o máximo de um salário mínimo vigente

     

    Art. 773-C. A realização da cerimônia de casamento fora dos limites territoriais da zona, distrito, subdistrito ou circunscrição do RCPN para o(a)(s) qual(is) o Juiz de Paz foi nomeado ou designado, dependerá de autorização do Corregedor-Geral de Justiça.

  • para o novo edital do TJ-RJ 2020 cai só a parte judicial

  • tem como selecionar Natasha?
  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Errada - Jorge, juiz de paz nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça fluminense, deverá solicitar autorização a esse mesmo Presidente para realizar a cerimônia fora de seu subdistrito; receberá o valor de R$110,93 (cento e dez reais e noventa e três centavos) pelo processo de habilitação e reembolso de despesas de locomoção de, no máximo, 1 (um) salário mínimo vigente; e o prazo para a transmissão do resumo de seus atos será de 8 (oito) dias corridos. 


    Primeiramente, o art. 771 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial dispõe realmente que a nomeação do Juiz de Paz será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, conforme estabelecido no art. 6º da Resolução nº 06/97, do Conselho da Magistratura. Prosseguindo, observe que o art. 773-C esclarece que “A realização da cerimônia de casamento fora dos limites territoriais da zona, distrito, subdistrito ou circunscrição do RCPN para o(a)(s) qual(is) o Juiz de Paz foi nomeado ou designado, dependerá de autorização do Corregedor-Geral de Justiça". Complementando, o art. 773-B assevera que “O Juiz de Paz será remunerado única e exclusivamente pelo ato que praticar, nos exatos moldes do regimento de custas editado pela Corregedoria-Geral da Justiça, admitindo-se, de forma excepcional, o reembolso de despesas com locomoção, nas hipóteses de realização de casamento fora da sede, até o máximo de um salário mínimo vigente ". Já nas Notas Integrantes da Tabela 03 (Tabela 18 - Lei 6370/12), em “Do Registro Civil das pessoas Naturais", a mesma expõe que “2) Pela verificação, de ofício ou em face de impugnação apresentada, do processo de habilitação , o Juiz de Paz receberá emolumentos no valor de R$ 110,93 (cento e dez reais e noventa e três centavos) no ano de 2017, ficando vedada a cobrança de qualquer outro emolumento pelo ato de celebração do casamento (art. 226, § 1º da CF c/c art. 1.512 do CC). O ato de celebração do casamento civil deverá ser realizado pelo Juiz de Paz que procedeu à verificação do processo de habilitação, salvo autorização do Juiz de Direito competente, em hipóteses excepcionais". Por fim, o art. 196 deixa claro que “O prazo para transmissão dos atos será contado em dias corridos, excluindo-se o dia da prática do ato e incluindo-se o de vencimento (prorrogando-se ao primeiro dia útil subsequente, se recair em dia feriado ou final de semana), na seguinte forma: (...) III) atos de Juiz de Paz - 08 (oito) dias".



    B) Errada - Jorge, juiz de paz nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça fluminense, deverá solicitar autorização a esse mesmo Presidente para realizar a cerimônia fora de seu subdistrito; receberá o valor de R$51,00 (cinquenta e um reais) pelo processo de habilitação e reembolso de despesas de locomoção de, no máximo, meio salário mínimo vigente; e o prazo para a transmissão do resumo de seus atos será de 4 (quatro) dias corridos. 



    Primeiramente, o art. 771 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial dispõe realmente que a nomeação do Juiz de Paz será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, conforme estabelecido no art. 6º da Resolução nº 06/97, do Conselho da Magistratura. Prosseguindo, observe que o art. 773-C esclarece que “A realização da cerimônia de casamento fora dos limites territoriais da zona, distrito, subdistrito ou circunscrição do RCPN para o(a)(s) qual(is) o Juiz de Paz foi nomeado ou designado, dependerá de autorização do Corregedor-Geral de Justiça". Complementando, o art. 773-B assevera que “O Juiz de Paz será remunerado única e exclusivamente pelo ato que praticar, nos exatos moldes do regimento de custas editado pela Corregedoria-Geral da Justiça, admitindo-se, de forma excepcional, o reembolso de despesas com locomoção, nas hipóteses de realização de casamento fora da sede, até o máximo de um salário mínimo vigente ". Já nas Notas Integrantes da Tabela 03 (Tabela 18 - Lei 6370/12), em “Do Registro Civil das pessoas Naturais", a mesma expõe que “2) Pela verificação, de ofício ou em face de impugnação apresentada, do processo de habilitação , o Juiz de Paz receberá emolumentos no valor de R$ 110,93 (cento e dez reais e noventa e três centavos) no ano de 2017, ficando vedada a cobrança de qualquer outro emolumento pelo ato de celebração do casamento (art. 226, § 1º da CF c/c art. 1.512 do CC). O ato de celebração do casamento civil deverá ser realizado pelo Juiz de Paz que procedeu à verificação do processo de habilitação, salvo autorização do Juiz de Direito competente, em hipóteses excepcionais". Por fim, o art. 196 deixa claro que “O prazo para transmissão dos atos será contado em dias corridos, excluindo-se o dia da prática do ato e incluindo-se o de vencimento (prorrogando-se ao primeiro dia útil subsequente, se recair em dia feriado ou final de semana), na seguinte forma: (...) III) atos de Juiz de Paz - 08 (oito) dias".



    C) Correta - Jorge, juiz de paz nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça fluminense, deverá solicitar autorização ao Corregedor-Geral de Justiça para realizar a cerimônia fora de seu subdistrito; receberá o valor de R$110,93 (cento e dez reais e noventa e três centavos) pelo processo de habilitação e reembolso de despesas de locomoção de, no máximo, 1 (um) salário mínimo vigente; e o prazo para a transmissão do resumo de seus atos será de 8 (oito) dias corridos.  





    Primeiramente, o art. 771 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial dispõe realmente que a nomeação do Juiz de Paz será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, conforme estabelecido no art. 6º da Resolução nº 06/97, do Conselho da Magistratura. Prosseguindo, observe que o art. 773-C esclarece que “A realização da cerimônia de casamento fora dos limites territoriais da zona, distrito, subdistrito ou circunscrição do RCPN para o(a)(s) qual(is) o Juiz de Paz foi nomeado ou designado, dependerá de autorização do Corregedor-Geral de Justiça". Complementando, o art. 773-B assevera que “O Juiz de Paz será remunerado única e exclusivamente pelo ato que praticar, nos exatos moldes do regimento de custas editado pela Corregedoria-Geral da Justiça, admitindo-se, de forma excepcional, o reembolso de despesas com locomoção, nas hipóteses de realização de casamento fora da sede, até o máximo de um salário mínimo vigente". Já nas Notas Integrantes da Tabela 03 (Tabela 18 - Lei 6370/12), em “Do Registro Civil das pessoas Naturais", a mesma expõe que “2) Pela verificação, de ofício ou em face de impugnação apresentada, do processo de habilitação, o Juiz de Paz receberá emolumentos no valor de R$ 110,93 (cento e dez reais e noventa e três centavos) no ano de 2017, ficando vedada a cobrança de qualquer outro emolumento pelo ato de celebração do casamento (art. 226, § 1º da CF c/c art. 1.512 do CC). O ato de celebração do casamento civil deverá ser realizado pelo Juiz de Paz que procedeu à verificação do processo de habilitação, salvo autorização do Juiz de Direito competente, em hipóteses excepcionais". Por fim, o art. 196 deixa claro que “O prazo para transmissão dos atos será contado em dias corridos, excluindo-se o dia da prática do ato e incluindo-se o de vencimento (prorrogando-se ao primeiro dia útil subsequente, se recair em dia feriado ou final de semana), na seguinte forma: (...) III) atos de Juiz de Paz - 08 (oito) dias". Sendo assim, encontramos o nosso gabarito.

    D) Errada - Jorge, juiz de paz nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça fluminense, deverá solicitar autorização ao Corregedor-Geral de Justiça para realizar a cerimônia fora de seu subdistrito; receberá o valor de R$51,00 (cinquenta e um reais) pelo processo de habilitação e reembolso de despesas de locomoção de, no máximo, meio salário mínimo vigente; e o prazo para a transmissão do resumo de seus atos será de 4 (quatro) dias corridos. 


     

    Primeiramente, o art. 771 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial dispõe realmente que a nomeação do Juiz de Paz será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, conforme estabelecido no art. 6º da Resolução nº 06/97, do Conselho da Magistratura. Prosseguindo, observe que o art. 773-C esclarece que “A realização da cerimônia de casamento fora dos limites territoriais da zona, distrito, subdistrito ou circunscrição do RCPN para o(a)(s) qual(is) o Juiz de Paz foi nomeado ou designado, dependerá de autorização do Corregedor-Geral de Justiça". Complementando, o art. 773-B assevera que “O Juiz de Paz será remunerado única e exclusivamente pelo ato que praticar, nos exatos moldes do regimento de custas editado pela Corregedoria-Geral da Justiça, admitindo-se, de forma excepcional, o reembolso de despesas com locomoção , nas hipóteses de realização de casamento fora da sede , até o máximo de um salário mínimo vigente". Já nas Notas Integrantes da Tabela 03 (Tabela 18 - Lei 6370/12), em “Do Registro Civil das pessoas Naturais", a mesma expõe que “2) Pela verificação, de ofício ou em face de impugnação apresentada, do processo de habilitação, o Juiz de Paz receberá emolumentos no valor de R$ 110,93 (cento e dez reais e noventa e três centavos) no ano de 2017, ficando vedada a cobrança de qualquer outro emolumento pelo ato de celebração do casamento (art. 226, § 1º da CF c/c art. 1.512 do CC). O ato de celebração do casamento civil deverá ser realizado pelo Juiz de Paz que procedeu à verificação do processo de habilitação, salvo autorização do Juiz de Direito competente, em hipóteses excepcionais". Por fim, o art. 196 deixa claro que “O prazo para transmissão dos atos será contado em dias corridos, excluindo-se o dia da prática do ato e incluindo-se o de vencimento (prorrogando-se ao primeiro dia útil subsequente, se recair em dia feriado ou final de semana), na seguinte forma: (...) III) atos de Juiz de Paz - 08 (oito) dias".

    E) Errada - Jorge, juiz de paz nomeado pelo Governador fluminense, deverá solicitar autorização ao Presidente do Tribunal de Justiça para realizar a cerimônia fora de seu subdistrito; receberá o valor de R$110,93 (cento e dez reais e noventa e três centavos) pelo processo de habilitação e reembolso de despesas de locomoção de, no máximo, 1 (um) salário mínimo vigente; e o prazo para a transmissão do resumo de seus atos será de 8 (oito) dias corridos. 


     

    Primeiramente, o art. 771 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial dispõe realmente que a nomeação do Juiz de Paz será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, conforme estabelecido no art. 6º da Resolução nº 06/97, do Conselho da Magistratura. Prosseguindo, observe que o art. 773-C esclarece que “A realização da cerimônia de casamento fora dos limites territoriais da zona, distrito, subdistrito ou circunscrição do RCPN para o(a)(s) qual(is) o Juiz de Paz foi nomeado ou designado, dependerá de autorização do Corregedor-Geral de Justiça". Complementando, o art. 773-B assevera que “O Juiz de Paz será remunerado única e exclusivamente pelo ato que praticar, nos exatos moldes do regimento de custas editado pela Corregedoria-Geral da Justiça, admitindo-se, de forma excepcional, o reembolso de despesas com locomoção , nas hipóteses de realização de casamento fora da sede , até o máximo de um salário mínimo vigente". Já nas Notas Integrantes da Tabela 03 (Tabela 18 - Lei 6370/12), em “Do Registro Civil das pessoas Naturais", a mesma expõe que “2) Pela verificação, de ofício ou em face de impugnação apresentada, do processo de habilitação, o Juiz de Paz receberá emolumentos no valor de R$ 110,93 (cento e dez reais e noventa e três centavos) no ano de 2017, ficando vedada a cobrança de qualquer outro emolumento pelo ato de celebração do casamento (art. 226, § 1º da CF c/c art. 1.512 do CC). O ato de celebração do casamento civil deverá ser realizado pelo Juiz de Paz que procedeu à verificação do processo de habilitação, salvo autorização do Juiz de Direito competente, em hipóteses excepcionais". Por fim, o art. 196 deixa claro que “O prazo para transmissão dos atos será contado em dias corridos, excluindo-se o dia da prática do ato e incluindo-se o de vencimento (prorrogando-se ao primeiro dia útil subsequente, se recair em dia feriado ou final de semana), na seguinte forma: (...) III) atos de Juiz de Paz - 08 (oito) dias".




    Resposta: C



ID
2457187
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do tributo, espécie imposto, incidente sobre a atividade notarial, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) Incide ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre atividades públicas delegadas, tais como os serviços notariais, uma vez que estes não estão albergados pela regra de imunidade recíproca.

( ) Da base de cálculo do imposto de renda de serviços notariais não se deduzem as chamadas certidões gratuitas, dado que se trata de ônus a ser arcado por aquele que exerce atividade notarial.

( ) Os emolumentos e custas referentes aos serviços notariais sujeitam-se à retenção na fonte nos casos em que a fonte pagadora for pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    VERDADEIRO

    Incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Constitucionalidade. (...) As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não tributação das atividades delegadas. [ADI 3.089, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 13-2-2008, P, DJE de 1º-8-2008.]


    FALSO
    TRIBUTÁRIO. FUNDO NOTARIAL E REGISTRAL. VALORES PAGOS AOS TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. COMPENSAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, POR IMPOSIÇÃO LEGAL, GRATUITAMENTE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Para evitar que a prestação de serviços de fornecimento gratuito de determinadas certidões (como as relativas ao nascimento e óbito, por exemplo) acarretasse prejuízo tributário aos titulares dos Serviços Notariais, o art. 75, III, do Decreto 3.000/1999 (RIR) expressamente previu como parcela dedutível da base de cálculo do imposto de renda "as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora". (STJ – REsp nº 1.465.592 – Rio Grande do Sul – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – DJ 24.09.2014)

    FALSO

    Os emolumentos e custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários e oficiais de registros públicos não se sujeitam à retenção na fonte, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos. Tais rendimentos são tributados na pessoa física dos serventuários obedecidos os procedimentos atinentes ao livro caixa e ao recolhimento mensal pelo carnê-leão.

    Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º, 3º, § 1º ; art. 7º, inciso II e art. 8º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso I e art. 12, inciso V; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99), arts. 106 a 112 e 628; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 53, inciso III

    bons estudos

  • "O ISS é um imposto municipal, dependente de lei ordinária, porém sua estrutura normativa está disciplinada em legislação COMPLEMENTAR federal de âmbito nacional, atual LC 116/2003 ..." Manual de Direito Tributário. Eduardo Sabbag. 2016.

     

     Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

    (...)

    21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

    21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

  • QUAL o erro da III, gente?

  • O dever de retenção e repasse de rendimento pela fonte pagadora é espécie de responsabilidade tributária, e, salvo os casos já previstos no CTN, qualquer nova modalidade deve ter previsão legal expressa, nos termos da última parte do seu art. 121, inciso II.

  • Decreto 9.580/18 revoga a RIR/1999

    Art. 68. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o , e os leiloeiros, poderão deduzir da receita decorrente do exercício da atividade ( ; e ):

    I - a remuneração paga a terceiros, desde que haja vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários correspondentes;

    II - os emolumentos pagos a terceiros; e

    III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.


ID
2457190
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um procurador autárquico comparece ao Cartório de Registro de Imóveis requerendo cópias atualizadas das matrículas dos imóveis de titularidade da autarquia, quais sejam: imóvel da sede, imóveis locados e lotes não edificados. Segundo o procurador, as matrículas seriam utilizadas em uma defesa administrativa referente a eventual lançamento de IPTU. Tomando-se por base esses dados, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Imóvel sede da autarquia:
    Estende-se, nesse caso, a imunidade recíproca
    Art. 150 § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    Imovel alugado
    Súmula vinclante 52
    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    Lote não edificado
    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem flexibilizando as regras atinentes à imunidade, de modo a estender o alcance axiológico dos dispositivos imunitórios, em homenagem aos intentos protetivos pretendidos pelo constituinte originário. 2. Esta Corte já reconhece a imunidade do IPTU para imóveis locados e lotes não edificados. Nesse esteio, cumpre reconhecer a imunidade ao caso em apreço, sobretudo em face do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, do caráter assistencial da entidade [...]"(AI-AgR 746.263/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 18.12.2012 grifou-se) (fls. 254). 2. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 277). 3. Em seu Apelo Nobre, fundado no art. 105, III, a da Constituição Federal, o recorrente alega ofensa ao art. 14 do CTN, sustentando que a parte recorrida não teria comprovado fazer jus à imunidade. 4. Apresentadas as contrarrazões (fls. 306/313).  (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.473.363 - SC )

    Por fim, cabe ao Ente tributante, consubstanciado na Administração Tributária, o dever de provar a desvio finalístico:
    O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. (STF ARE 800395 AgR, DJe 14-11-2014)

    bons estudos

  • LETRA C CORRETA 

    CF/88

    ART 150  § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • Pra mim, questão passível de anulação, uma vez que o STF decidiu, em sede de repercussão geral, nos RE 594015 e 601720 reconhecendo a constitucionalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da Petrobras, relativo a terreno arrendado no porto de Santos, e de uma concessionária de veículos no Rio de Janeiro, ocupando terreno em contrato de concessão com a Infraero. A decisão, tomada por maioria de votos, afastou a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista, com o fundamento de que a imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros, não alcança imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos.

    Nesse sentido, se o imóvel da autarquia fosse cedido a uma empresa que explore atividade econômica o IPTU seria devido. Até pq, em mtos casos, o contrato de locação prevê que o locatário é o responsável pelo pagamento do tributo.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340299

  • A questão diz que incide o IPTU sobre terrenos vagos, o STF, como Renato mostrou, entende que não


ID
2457193
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Miradouro Ltda. deve declarar o valor de R$5.000,00 a título de Imposto de Renda (IR) em sua Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), o que não ocorre. Analise as situações expostas nas assertivas abaixo, com vista dos institutos da prescrição e decadência tributária.

I. Em a Miradouro declarando, sem fidelidade, R$3.000,00, recolhe-se, integralmente, este valor e o crédito tributário estará extinto com relação a este montante, havendo, no entanto, a possibilidade de o Fisco constituir o crédito tributário por meio de lançamento suplementar referente ao valor residual, subsistindo decadência para o lançamento deste último.

II. Em a Miradouro declarando R$5.000,00, recolhe-se R$3.000,00 e discute-se a legalidade do resíduo, R$2.000,00, em processo administrativo; o Fisco poderá constituir crédito tributário de todo o valor antes mesmo da decisão definitiva desse processo administrativo, de modo a evitar a ocorrência da prescrição tributária que concorre com o prazo decadencial, no caso.

III. Em a Miradouro declarando, sem fidelidade, R$3.000,00, e nada se recolhendo quanto a este valor, o Fisco pode imediatamente inscrever o valor declarado em dívida ativa, iniciando-se o prazo prescricional para cobrança judicial deste montante; e, quanto ao valor residual, há a possibilidade de o Fisco constituir o crédito tributário por meio de lançamento suplementar referente ao valor residual, subsistindo decadência para o lançamento deste último.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa (e)

    II - os prazos de prescrição e decadência não podem "correr juntos" sob a mesma situação.

    Por exemplo, primeiro opera-se a decadência do direito da administração em efetuar o lançamento; após, a prescrição do direito da administração em cobrar tal lançamento.

    Logo, na questão, não há como concorrer ambos os prazos sob a mesma situação fática.

  •  Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Alternativa E.

    Com relação ao que foi declarado corretamente e não pago pelo devedor, o Fisco nada mais teria a fazer senão propor a cobrança desse valor, e aí, o prazo em questão seria o prescricional, ex vi da Súmula 436 do STJ.

    Já quanto ao que foi declarado incorretamente e ainda pago parcialmente, caberia o prazo decadencial para o lançamento suplementar do que não foi declarado (regra do art. 173, I) e haveria também a contagem do prazo prescricional para a cobrança do saldo declarado e não pago, também com base no Verbete de nº 436 do STJ.

    No que diz respeito ao que não foi declarado, a Fazenda teria o prazo de cinco anos para efetuar o lançamento, prazo esse decadencial, com base no art. 173, I do CTN, sem a observação do disposto no art. 150, § 4º, ainda que o I.R. seja por homologação, como firmado pelo STJ na Súmula 555 e no AgRg no REsp 1.523.619 / MG, DJe 13.11.15.

    O item II está errado, pois a impugnação administrativa é hipótese de suspensão do crédito (art. 151, III, CTN), a qual também suspenderia o prazo prescricional, nada tendo a ver com a constituição, que é prazo decadencial. E não há que se falar em TODO o valor, pois o devedor pagou parte dele (3 mil), extinguindo (art. 156, I, CTN), assim, parte dele.

    Sugestão: ver explicação no livro Manual de Direito Tributário - 11ª ed, Lumen Juris, de Anderson Soares Madeira.

    Abçs a todos.

  • Em se tratando de autolançamento ou lançamento por homologação, se o contribuinte:

    a) Não declara e não paga: não há constituição do crédito, incidindo o prazo decadencial de 5 anos a artir do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN) para a Fazenda fazer o lançamento.

    b) Declara e paga: a Fazenda tem o prazo decadencial de 5 anos para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor, a contar do fato gerador.

    c) Declara e não paga: não há falar em decadência, vez que, segundo a jurisprudência majoritária, houve a constituição definitiva do crédito com a declaração, detendo a Fazenda o prazo prescricional de 5 anos para fazer a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, a contar do vencimento. Segundo o STJ, nesses casos, o prazo prescricional começa com o vencimento do tributo, pois é nesse momendo que se reconhece a exeigibilidade.

  • Magis Magis, no caso da alinea "c" do seu comentário, não haveria, ainda, para o ente tributante o prazo decadencial de 5 anos para lançar de ofício o que foi declarado a menor (caso haja essa situação)? 

     

    Agradeço o esclarecimento!

  • sabemos que a legislação nao anda junto com a prática.  errei marcando apenas a assertiva I  visto a III dizer  "imediatamente em dívida ativa". é fato que ao lançar a DCTF o débito está declarado mas a cobrança é administrativa e em média demora 1 ano para ser transferida para a dívida ativa.

    outra questão polemica é o fato de "há a possibilidade de o Fisco constituir o crédito tributário por meio de lançamento suplementar"   isto só ocorreria em caso de fiscalizaçao pois a receita só sabe o valor que voce efetivamente declara!

  • Caro colega Allisson, transcrevo aqui palavras do prof. Renato de Pretto: "No que tange ao prazo decadencial do tributo sujeito a lançamento por homologação:

    i- se o o tributo declarado não é pago integralmente diante de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, o prazo se subordina ao art. 173, I, CTN;

    ii - por sua vez, se o tributo declarado não é pago integralmente sem dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial para lançamento de eventual diferença subordina-se à contagem do art. 150, § 4º, CTN.

    A prescrição, enfim, conta-se do momento a partir do qual o crédito tributário não foi pago, é dizer, logo após o vencimento do prazo para o regular recolhimento do tributo."

  • DISCURSIVA:

    A empresa XYZ deixou de declarar e pagar imposto sobre a renda, devido no ano calendário 2006. No início de 2013, a empresa decidiu incluir todos os valores não declarados e não pagos em um parcelamento previsto em lei federal assinando, para tanto, termo de confissão de dívida.

    Após quitação integral do parcelamento, a empresa XYZ percebeu que, antes mesmo da inclusão dos valores no referido programa, os débitos já tinham sido atingidos pela decadência, tendo em vista que em nenhum momento houve a constituição do crédito através do lançamento. Diante disso, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.

     

    A)          Considerando o instrumento de confissão de dívida assinado pelo contribuinte, bem como a quitação integral do tributo, é possível que o contribuinte pleiteie a restituição dos valores que foram atingidos pela decadência?

    A questão demanda conhecimentos do candidato sobre lançamento, decadência e direito de repetição do indébito. O candidato deve afirmar que a decadência é forma de extinção do crédito tributário, incidindo, neste caso, o disposto no Art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Nesse contexto, o instrumento de confissão de dívida assinado pelo contribuinte não tem o condão de restabelecer o crédito tributário, havendo inclusive entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo Sendo assim, é possível que João pleiteie a restituição dos valores que foram atingidos pela decadência.

     

    B)          Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação não pago e não declarado, que dispositivo do Código Tributário Nacional é aplicável para regular a contagem do prazo para o Fisco realizar o lançamento?

     

    O prazo é regido pelo Art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Conforme assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito”.

    JOELSON SILVA SANTOS 

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

    PINHEIROS ES 

  • Interpretei que o "sem fidelidade" significava a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Se assim o for o item lll está errado, aplica-se o §4 art. 150. Gabarito errado na minha opinião.

  • GAB:E

     

    I- CORRETO.    Caso o Fisco, analisando a Declaração entregue, verifique que há quantia a ser exigida além daquela que foi declarada, terá que necessariamente proceder a um lançamento de ofício, nos prazos decadenciais convencionais.Prestando o contribuinte a informação acerca do débito, dispõe o Fisco do prazo decadencial para realizar o eventual lançamento suplementar, acaso existente algum saldo, prazo este de índole “decadencial”.

     

    II-ERRADO. O fisco deve constituir o oque faltou ser pago e não todo o crédito,neste caso. A finalidade desta constituição é vitar a ocorrência da  decadencia  tributária e não prescrição.Uma vez que,o crédito não foi constituido não há que se falar em prescrição.

     

    III-CORRETO. Sobre o valor que foi declarado, mas NÃO PAGO-->Ocorrerá a prescrição.

    Sobre o valor NÃO DECLARADO o fisco deverá fazer um lançamento suplementar,a fim de evitar a Decadencia do direito da fazenda constituir o crédito.

  • Que história é essa de fidelidade?

  • 1. Se o tributo não foi declarado nem pago, o termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I). + S555-STJ.

    2. Se foi realizado um pagamento, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da data do fato gerador, para homologar tal pagamento expressamente ou realizar eventual lançamento suplementar (de ofício), caso contrário, ocorrerá homologação tácita e o crédito estará definitivamente extinto (aplicação pura e simples do art. 150, § 4º do CTN). Também aqui não mais é possível a invocação da tese dos “cinco mais cinco”; apesar de existir precedente (hoje superado) do Superior Tribunal de justiça admitindo, mesmo nessa hipótese, a absurda forma de contagem (REsp 463.521-PR, Rel. Ministro Luiz Fux, 19.05.2003).

    3. Se o tributo foi declarado e não pago, não há que se falar em decadência, pois o crédito tributário estará constituído pela própria declaração de débito do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da ação de execução fiscal (a preocupação passa, portanto, a ser com o prazo prescricional, contado a partir do vencimento do prazo para pagamento). Atualmente, a tese adotada encontra-se cristalizada na Súmula 436-STJ cujo teor é o seguinte: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

    Resumindo a situação da Miradouro:

    I) Não declarou e nem pagou: Art. 173, I, CTN.

    2) Declarou e não pagou: não há decadência. O crédito já se constitui com a declaração.

    3) Não declarou e nem pagou: art. 173, I, CTN.

    Observar que o "resumo" que fiz leva em consideração aquele montante relativo ao qual não houve quitação, já que nas hipóteses I e II há declaração a menor, com respetivo pagamento (I); e declaração a menor, sem o respectivo pagamento (III).

    Qualquer erro, por gentileza, apontem.


ID
2457196
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de temas relacionados ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) A concessão de direito real de uso não pode ser equiparada ao contrato de doação para fins de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, porquanto aquela se traduz em uma delegação do ente público ao particular para que este utilize um bem público, com ou sem possibilidade de exploração comercial, enquanto a doação constitui transferência para outrem de propriedade sem onerosidade, ensejando decréscimo patrimonial para o doador e acréscimo para o donatário (STJ REsp 1641012 DF 2016)

    B) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. DOAÇÃO DE DINHEIRO ENTRE CÔNJUGES CASADOS PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. O ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - só incide se ficar demonstrado que, nos termos do Direito Civil, se configurou o negócio jurídico denominado Doação, definido no art. 538 do CC. (TJ-RJ  APELACAO 0021224-98.2010.8.19.0014).

    C) CERTO: A base de cálculo do imposto sobre heranças e doações é o valor do acréscimo patrimonial. As alíquotas são fixadas pelos legisladores estaduais, competinado ao Senado Federal fixar as máximas (tetos) a teor do art. 155, 1º, IV, da CF/88.” (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 12. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012 , p. 458).

    D) TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE ITCMD COM PRECATÓRIO ALIMENTAR. EC 62/2009. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA A NEGATIVA DO PEDIDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL 14.470/04. ART. 170 DO CTN . PRECEDENTE. RMS 43.617/PR. 1. A declaração de inconstitucionalidade da EC 62/2009 pelo STF, nas ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, impede que se use esse fundamento para negar pretensões compensatórias de tributo com precatório quando existe lei estadual autorizativa. 2. Ressalte-se que o pedido não se embasa no poder liberatório para pagamento de tributos de precatório vencido e não pago, previsto no art. 78, § 2º, do ADCT, mas, sim, em Lei Estadual específica fundada no art. 170 do CTN. 3. Existindo lei especial, não há porque indeferir o pedido compensatório, utilizando-se como fundamento a referida emenda já declarada inconstitucional. 4. "A Lei paranaense 14.470/2004 autoriza a compensação de débito de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) com crédito de precatório alimentar cedido por terceiro". (STJ RMS 43.617/PR).

    E) O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do artigo 179, do CTN (STJ REsp 1150356 SP 2009)

  • Eu acredito que essa questão tenha sido anaulada porque na maioria dos Estados não incide ITCMD para integralização do capital social ou em casos de operações societárias, logo não haveria resposta correta.

    Não obstante, a fundamentação do MASTER RENATO ( nosso STF aqui do QCONCURSOS) é perfeita, mas em uma prova fica difícil perceber o que o examinador quer saber efetivamente, pelo q a anulação era imperiosa mesmo. 


ID
2457199
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o laudêmio, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) A transferência de domínio útil para integralização de capital social da empresa, em que pese ser ato oneroso, não é alcançado pela cobrança de laudêmio, de acordo com o entendimento jurisprudencial.

( ) Na transferência do aforamento, a obrigação pelo recolhimento do laudêmio é do enfiteuta, podendo ser ajustada contratualmente, na relação de direito privado, a transferência do referido encargo.

( ) A ausência de recolhimento de laudêmio configura irregularidade formal do contrato, não podendo atingir a essência do ato de compra e venda, dado que pode ser cobrado posteriormente por meio de ação executória própria.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - (...) 6. Nessa ordem de ideias, diversas são as contendas envolvendo a enfiteuse nos terrenos de marinha, tendo o STJ sedimentado alguns posicionamentos sobre a matéria: i) julgado submetido ao rito dos repetitivos, definiu a tese de que: "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.104.363/PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2/9/10, firmou entendimento no sentido de que a transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87" (REsp 1165276/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 14/02/2013);

     

    ITEM II - (...) 7. Destarte, penso que, em havendo transferência do aforamento (venda, doação, permuta, sucessão universal, dentre outras formas), a obrigação pelo recolhimento do laudêmio deve ser daquele que transfere o domínio útil, o enfiteuta, e não do adquirente. Isto porque é em razão da relação jurídica existente entre o enfiteuta e a Administração Pública que decorre o direito do foreiro, por gozar da propriedade, sendo o pagamento do laudêmio uma compensação ao senhorio direto (União) por este não exercer sua preleção, com o retorno do domínio útil às suas mãos. RECURSO ESPECIAL Nº 1.399.028 - CE (2011/0236137-6).

     

    ITEM III - (...) 3. O acórdão recorrido não vislumbrou prejuízo ao patrimônio público, porque a irregularidade formal do contrato não atingiria a essencialidade do ato de compra e venda. Ademais, o valor devido do laudêmio poderia ser cobrado posteriormente através de Ação de Execução. (...) 6. Conforme explicitado os bens dominicais possuem especificidades com relação à propriedade privada, que é regulada exclusivamente pelo Código Civil. Dentre elas, existe o direito de transferir onerosamente o domínio útil do imóvel mediante o pagamento de laudêmio, pois se trata, como dito alhures, de uma relação de natureza híbrida. Portanto, o contrato de compra e venda desses imóveis devem revestir formalidades sem as quais desnaturam a sua natureza jurídica. 7. Não é somente o pagamento do laudêmio que diferencia essa espécie de transferência onerosa entre vivos, mas, e, principalmente, a autorização da União para a realização do negócio jurídico. (REsp 1590022/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016).

     

    Obs. essa questão toda foi retirada do seguinte julgado: REsp 1399028

    O examinador viu esse julgado ÚNICO e saiu destacando trechos dele e colocando nas alternativas. Ninguém merece.

     

     

     

     

  • Já que eu procurei o referido julgado e acabei lendo algumas partes dele, compartilho aqui algumas informações importantes para concursos de procuradoria (talvez magistratura também):

     

    1) a transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio.

    2) no caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é desnecessária a instauração de procedimento administrativo prévio com a participação do ocupante do terreno de marinha.

    3) definiu o entendimento de que a transferência onerosa de direitos sobre benfeitorias construídas em imóvel localizado em terreno de marinha também acarreta a obrigação de pagar laudêmio.

    4) o fato gerador da obrigação de pagar o laudêmio só surge no momento do registro do imóvel em cartório.

    5) as benfeitorias (...) não podem ser excluídas da base de cálculo do laudêmio.

     

    FONTE: REsp 1399028

    http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/REsp%201399028.pdf

     

     

  • Item I (Falso):  A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.104.363/PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2/9/10, firmou entendimento no sentido de que a transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87" (REsp 1165276/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 14/02/2013);

     

    Item II (correto): É válida cláusula inserta em contrato de promessa de compra e venda de imóvel situado em terreno de marinha que estipule ser da responsabilidade do promitente-adquirente o pagamento do laudêmio devido à União, embora a referida cláusula não seja oponível ao ente público. STJ. 4ª Turma. REsp 888.666-SE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/12/2015 (Info 575)

     

    Item III (Falso): 

    João reside em uma casa localizada dentro de um terreno de marinha, possuindo, portanto, apenas o domínio útil sobre o bem e pagando, anualmente, o foro. João decide vender sua casa para Pedro. Eles celebram um contrato de compra e venda de bem imóvel, mediante escritura pública no Tabelionato de Notas, e o levam para registro no cartório de Registro de Imóveis. Alguns meses depois, a União descobre que houve esta transação e ajuíza contra eles ação anulatória, argumentando que o negócio jurídico foi nulo porque não houve prévio pagamento do laudêmio nem observância das demais formalidades necessárias para a venda do domínio útil. Os requeridos se defendem argumentando que não houve nulidade porque se tratou de mera irregularidade formal, o que não atingiria a essencialidade do ato de compra e venda. Além disso, alegaram que o valor do laudêmio poderia ser cobrado posteriormente. Por fim, sustentaram que o negócio foi registrado em cartório, o que garante publicidade e autenticidade.
     
    Afinal de contas, o negócio jurídico realizado foi válido ou não? NÃO.

     

    É nulo o contrato firmado entre particulares de compra e venda de imóvel de propriedade da União quando ausentes o prévio recolhimento do laudêmio e a certidão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ainda que o pacto tenha sido registrado no Cartório competente. Antes de o ocupante vender o domínio útil do imóvel situado em terreno de marinha, ele deverá obter autorização da União, por meio da SPU, pagando o laudêmio e cumprindo outras formalidades exigidas. Somente assim esta alienação será possível de ser feita validamente. STJ. 2ª Turma. REsp 1.590.022-MA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/8/2016 (Info 589).

  • A questão versa sobre laudêmio, no qual o examinador propõe que o candidato encontre a sequência correta.

    I-FALSO. A transferência de domínio útil para integralização de capital social da empresa, em que pese ser ato oneroso, não é alcançado pela cobrança de laudêmio, de acordo com o entendimento jurisprudencial.

     De acordo com a jurisprudência do STJ - A Corte Especial, no julgamento dos REsp 1.104.363/PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2/9/10, firmou entendimento no sentido de que a transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio , nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87" (REsp 1165276/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 14/02/2013);


    II- VERDADEIRO. Na transferência do aforamento, a obrigação pelo recolhimento do laudêmio é do enfiteuta, podendo ser ajustada contratualmente, na relação de direito privado, a transferência do referido encargo.

    É valida cláusula inserta em contrato de promessa de compra e venda de imóvel situado em terreno de marinha que estipule ser da responsabilidade do promitente-adquirente o pagamento do laudêmio devido à União, embora a referida cláusula não seja oponível ao ente público. STJ. 4ª Turma. REsp 888.666-SE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/12/2015 (Info 575)


    III- FALSO. A ausência de recolhimento de laudêmio configura irregularidade formal do contrato, não podendo atingir a essência do ato de compra e venda, dado que pode ser cobrado posteriormente por meio de ação executória própria.

    É nulo  o contrato firmado entre particulares de compra e venda de imóvel de propriedade da União quando ausente o prévio recolhimento do laudêmio e a certidão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ainda que o pacto tenha sido registrado no Cartório competente. Antes de o ocupante vender o domínio útil do imóvel situado em terreno de marinha, ele deverá obter autorização da União, por meio da SPU, pagando o laudêmio e cumprindo outras formalidades exigidas. Somente assim esta alienação será possível de ser feita validamente. STJ. 2ª Turma. REsp 1.590.022-MA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/8/2016 (Info 589).

    A alternativa correta é aquela com a sequência F/V/F.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • Laudêmio é uma taxa sobre o valor venal ou da transação do imóvel a ser paga quando ocorre uma transação onerosa com escritura definitiva dos direitos de ocupação, ou aforamento de terrenos, como terrenos da Marinha, ou da família imperial, não sendo, portanto, em termos jurídicos, um imposto, ou tributo


ID
2457202
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Portaria CGJ nº 2.684/2016, a qual aprova as tabelas de emolumentos referentes às atividades notariais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

  • PORTARIA CGJ Nº 2358/2018,

    A) Art. 5°. Sobre os emolumentos previstos nas Tabelas em anexo incidirão, ainda, os acréscimos:

    a) de 20% (vinte por cento), destinado ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ, criado pela Lei nº 3.217/1999;

    b) de 5% (cinco por cento), destinado ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado – FUNPERJ, criado pela Lei Complementar Estadual nº 111/2006;

    c) de 5% (cinco por cento), destinado ao Fundo Especial da Defensoria Pública Geral do Estado – FUNDPERJ, criado pela Lei Estadual nº 4664/2005;

    d) de 4% (quatro por cento), destinado ao Fundo de Apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – FUNARPEN/RJ, criado pela Lei Estadual nº 6.281/2012, observando-se, no tocante ao FUNARPEN, a hipótese de não incidência prevista no artigo 1º da Lei Estadual nº 6281/2012. (Alternativa correta)

    B) Art. 15. As determinações judiciais destinadas à prática de atos notariais ou de registro serão cumpridas após o pagamento dos emolumentos devidos

    C) Art. 2°, § 2°. Diante da remuneração supramencionada para efeito de custeio, os atos notariais e registrais praticados no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, do “Programa de Arrendamento Residencial – PAR” e de regularização fundiária dos imóveis de assentamentos de famílias de baixa renda, instituídos pelas Leis nº 11.977/2009 e nº 10.188/2001, respectivamente, serão isentos de emolumentos, inclusive quando forem requeridos pelos órgãos da Administração Pública Federal ou Estadual ou Municipal, ou em favor de pessoas hipossuficientes. 

    D) Art. 2°. Para efeito de remunerar os atos extrajudiciais gratuitos, previstos na Lei Estadual n° 3.350/99, o valor dos respectivos emolumentos foi majorado em 2% (dois por cento), para os fins previstos no artigo 112, § 2° da Constituição Estadual, não incidindo, contudo, sobre os acréscimos destinados aos Fundos Públicos instituídos em lei, sendo este percentual cotado separadamente nos atos praticados. 

    E) Art. 1°, § 1°. O valor dos emolumentos previstos nas Tabelas constantes desta Lei não poderá ultrapassar o valor máximo da taxa judiciária cobrado no Estado do Rio de Janeiro, previsto no art. 133 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975), salvo nas seguintes hipóteses:

  • E) Art. 1°, § 1°. O valor dos emolumentos previstos nas Tabelas constantes desta Lei não poderá ultrapassar o valor máximo da taxa judiciária cobrado no Estado do Rio de Janeiro, previsto no art. 133 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975), salvo nas seguintes hipóteses: a) o valor dos emolumentos previstos na Tabela n° 05.2, concernentes ao registro de memorial de incorporação e de instituição de condomínionão poderá ultrapassar quatro vezes valor da taxa judiciária máxima; b) o valor dos emolumentos previstos na Tabela n° 05.3, concernentes às averbações com conteúdo econômico, não poderá ultrapassar o valor correspondente à metade da taxa judiciária máxima; c) o valor dos emolumentos e correspondentes acréscimos legais, nas escrituras de inventário e partilha de bens, conforme previsto na Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, será apurado de acordo com o valor de cada bem, conforme as faixas dispostas no item nº 1 da Tabela 07, não podendo o custo total da escritura, emolumentos e acréscimos legais exceder ao valor máximo das custas do processo de inventário, requerido em sede judicial (custas judiciais acrescidas da taxa judiciária prevista no artigo 124 do Decreto Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975 – Código Tributário Estadual, mais os acréscimos legais) 

  • Alguém sabe se essa portaria cai no servidor TJ-RJ 2020?

  • Não parece que vai cair de acordo com ultimo edital 2020, mas como vai reabrir edital, na dúvida é melhor estudar sim. Tem que ver o edital dessa prova de 2017 para não dar resposta errada

  • A questão exige do candidato o conhecimento da Portaria CGJ nº 2.684/2016 que regulamentou no ano do certame (2017) a tabela de emolumentos devidos referentes às atividades notariais e registrais do Estado do Rio de Janeiro. Importante notar que no momento da resolução da presente questão está vigente a Portaria nº1.794/2020 que regulamenta os valores das tabelas de emolumentos extrajudiciais para o ano de 2021 no Estado do Rio de Janeiro. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - A teor do artigo 4º da Portaria 1794/2020 do TJRJ  os emolumentos previstos nas tabelas constantes desta Lei não sofrerão quaisquer acréscimos, sendo vedada a cobrança de quaisquer outros atos, diligências ou serviços necessários para execução do ato extrajudicial, salvo os seguintes repasses: (...) VI -  de 4% (quatro por cento) destinado ao fundo de apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro - FUNARPEN/RJ, criado pela Lei Estadual nº 6.281/2012 observado, no tocante ao FUNARPEN, a hipótese de não incidência prevista no artigo 1º da Lei Estadual nº 6281/2012.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 15 da Portaria 1794/2020 do TJRJ  as determinações judiciais destinadas à prática de atos notariais ou de registro serão cumpridas após o pagamento dos emolumentos devidos.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 2º, §2º da Portaria 1794/2020 do TJRJ diante da remuneração supramencionada para efeito de custeio, os atos notariais e registrais praticados no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida", do "Programa de Arrendamento Residencial - PAR" e de regularização fundiária dos imóveis de assentamentos de famílias de baixa renda, instituídos pelas Leis nº 11.977/2009 e nº 10.188/2001, respectivamente, serão isentos de emolumentos, inclusive quando forem requeridos pelos órgãos da Administração Pública Federal ou Estadual ou Municipal, ou em favor de pessoas hipossuficientes. Portanto, além dos hipossuficientes, são contemplados com a isenção de emolumentos os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 2º da Portaria 1794/2020 do TJRJ para efeito de remunerar os atos extrajudiciais gratuitos, previstos na Lei Estadual n° 3.350/99, o valor dos respectivos emolumentos foi majorado em 2% (dois por cento), para os fins previstos no artigo 112, § 2° da Constituição Estadual, não incidindo, contudo, sobre os acréscimos destinados aos Fundos Públicos instituídos em lei, sendo este percentual cotado separadamente nos atos praticados. Não incide, portanto, sobre os acréscimos destinados aos Fundos Públicos.

    E) INCORRETA - O artigo 1º, §1º da Portaria 1794/2020 do TJRJ traz três hipóteses em que o valor dos emolumentos previstos nas Tabelas constantes desta Lei poderá ultrapassar o valor máximo da taxa judiciária cobrado no Estado do Rio de Janeiro, previsto no art. 133 do Código Tributário Estadual, quais sejam: a) o valor dos emolumentos previstos na Tabela n° 05.2, concernentes ao registro de memorial de incorporação e de instituição de condomínio, não poderá ultrapassar quatro vezes o valor da taxa judiciária máxima; b) o valor dos emolumentos previstos na Tabela n° 05.3, concernentes às averbações com conteúdo econômico, não poderá ultrapassar o valor correspondente à metade da taxa judiciária máxima e c) o valor dos emolumentos e correspondentes acréscimos legais, nas escrituras de inventário e partilha de bens, conforme previsto na Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, será apurado de acordo com o valor de cada bem, conforme as faixas dispostas no item nº 1 da Tabela 07, não podendo o custo total da escritura, emolumentos e acréscimos legais exceder ao valor máximo das custas do processo de inventário, requerido em sede judicial (custas judiciais acrescidas da taxa judiciária prevista no artigo 124 do Decreto Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975 - Código Tributário Estadual, mais os acréscimos legais).



    Gabarito do Professor: Letra A




ID
2457205
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

YZ Ltda., empresa brasileira, negociou, contratou, pagou e teve executado frete entre portos brasileiros por navio da empresa Taking That Ltd. Entrementes, por conta de atraso ocorrido no porto de destino, a Taking That Ltd. cobrou adicionalmente da YZ Ltda. o valor de US$50.000,00. Diante do não pagamento, levou o caso à arbitragem realizada no exterior, que prosseguiu à revelia, tomando-se, por base, minuta de contrato sem justaposição de “ok” ou assinatura. Em saindo vencedor no processo arbitral para receber o valor cobrado e juros moratórios, a Taking That Ltd. decidiu executar a sentença estrangeira no Brasil para recebimento do que entende devido. Com vista do caso e com base no que dispõe a aplicação atual da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a Lei de Arbitragem, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Acredito que este artigo da LINDB é parte da resolução da resposta, mas devem ter outros para fundamentar melhor a questão.

    LINDB. Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.      (Vide art.105, I, i da Constituição Federal). ATUALMENTE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

  • Além do que exposto pelo colega, a Lei 9.307/96 afirma o seguinte:

     

    Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

    § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

    § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

    § 3o (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

    § 4o (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

  • Tema é pacífico na jurisprudência brasileira. Colaciono aqui uma decisão do STJ, proferida em 2009:

     

    STJ - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA SEC 978 GB 2006/0173771-1 (STJ)

    Data de publicação: 05/03/2009

    Ementa: SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. "A inequívoca demonstração da manifestação de vontade de a parte aderir e constituir o Juízo arbitral ofende à ordem pública, porquanto afronta princípio insculpido em nosso ordenamento jurídico, que exige aceitação expressa das partes por submeterem a solução dos conflitos surgidos nos negócios jurídicos contratuais privados arbitragem." (SEC nº 967/GB, Relator Ministro José Delgado, in DJ 20/3/2006). 2. A falta de assinatura na cláusula de eleição do juízo arbitral contida no contrato de compra e venda, no seu termo aditivo e na indicação de árbitro em nome da requerida exclui a pretensão homologatória, enquanto ofende o artigo 4º , parágrafo 2º , da Lei nº 9.307 /96, o princípio da autonomia da vontade e a ordem pública brasileira. 3. Pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira indeferido.

     

    Previsão na Lei 9.307/1996:

     

    Art. 39.  A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que: 

    I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;

    II - a decisão ofende a ordem pública nacional.

     

    Peço, por gentileza, que corrijam se o comentário tiver algum equívoco.


    Abraços.

     

     

  • Não vislumbro ofensa à ordem pública, Felippe.

    Lei de arbitragem

    Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

    § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

     

  • Alternativa correta: "d". A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito.
  • Alguém pode me ajudar com essa teoria?

    "teoria da competência-competência criada pela jurisprudência do STF"

  • Acertei a questão, mas só aqui nos comentários que eu conseguir enxergar a diferença da alternativa 'd' para alternativa 'e".

  • Sobre o Princípio da kompetenz-kompetenz:

    "A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

    Ex: a empresa 1 celebrou contrato com a empresa 2; neste contrato há uma cláusula arbitral; a empresa 2 notificou extrajudicialmente a empresa 1 cobrando o cumprimento do ajuste; a empresa 1 ajuizou ação declaratória de falsidade alegando que a assinatura constante no contrato é falsa e, portanto, o pacto seria nulo; esta ação deverá ser extinta sem resolução do mérito (art. 485, VII, do CPC/2015); isso porque, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96, a alegação de nulidade da cláusula arbitral, bem como do contrato que a contém, deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão do próprio árbitro, sendo prematura a apreciação pelo Poder Judiciário. Trata-se da aplicação do princípio da kompetenz-kompetenz, que confere ao árbitro o poder de decidir sobre a própria competência.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1550260-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/12/2017 (Info 622)".

    Fonte: buscador do DoD

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras para que a convenção de arbitragem seja válida e, também, das regras de homologação de decisão estrangeira, as quais estão contidas nos arts. 960 a 965, do CPC/15.

    A Lei nº 9.307/96, que regulamenta a arbitragem no Brasil, dispõe que "a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira" (art. 4º, 1º) e que "nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula" (art. 4º, §2º).

    No caso trazido pelo enunciado, o contrato em que está prevista a cláusula compromissória não se encontra assinado, o que o invalida perante a jurisdição brasileira. Isso porque se a cláusula que submete o conflito à arbitragem é inválida, o julgamento proferido no procedimento arbitral pelo árbitro também o é, haja vista que o árbitro não teria competência para apreciá-lo.

    O art. 963, do CPC/15, que elenca os requisitos para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil, traz como um dos requisitos indispensáveis o de que a sentença - ainda que arbitral - seja proferida por autoridade competente, senão vejamos:

    "Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: I - ser proferida por autoridade competente; II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; III - ser eficaz no país em que foi proferida; IV - não ofender a coisa julgada brasileira; V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública".
    Por fim, importa lembrar que a homologação da sentença estrangeira é feita pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "i", CF/88).

    Gabarito do professor: Letra D.


ID
2457208
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity) na modalidade inversa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C

    De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, a lei civil brasileira adotou a denominada teoria maior da desconsideração para admitir que o patrimônio particular dos sócios ou administradores seja alcançado para cobrir obrigações assumidas pela sociedade, quando verificado abuso por parte deles, traduzido em desvio de finalidade ou confusão patrimonial (REsp 1.493.071).

    A situação inversa, ensina o ministro Cueva, pode ser aplicada quando, por exemplo, sócios ou administradores esvaziam seu patrimônio pessoal para ocultá-lo de credores. Ou, conforme o ministro Marco Aurélio Bellizze, para responsabilizar a empresa por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica (AREsp 792.920).

    Achei a questão um pouco confusa...

  • GABARITO LETRA C

     

    Fábio Ulhôa Coelho define da seguinte forma, “desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio”.

    Na desconsideração inversa a responsabilidade ocorre no sentido oposto, isto é, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios.

     

    Com efeito é possível que o sócio use uma pessoa jurídica para esconder o seu patrimônio pessoal dos credores, transferindo-o por inteiro à pessoa jurídica e evitando com isso o acesso dos credores a seus bens. Em muito desses casos será possível visualizar a fraude (teoria maior subjetiva), ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva) e, em razão disso, vem sendo admitida a desconsideração inversa para responsabilizar a sociedade por obrigações pessoais dos sócios. O mesmo raciocínio da desconsideração tradicional é usado aqui para evitar o mau uso da pessoa jurídica.

     

     

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/41652/desconsideracao-inversa-da-personalidade-juridica

  • Quanto ao item C, não vejo fundamento legal para que apenas o sócio controlador seja responsabiizado. 

  • Primeira questão: é teoria maior ou menor? Teoria maior!

     

    "Segundo a teoria maior, adotada pelo art. 50, do CC, para efeito de desconsideração, exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já a teoria menor, mais fácil de ser aplicada, adotada pelo CDC e pela legislação ambiental, não exige a demonstração de tal requisito (Confira: REsp. 279273 SP)." Fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1971902/qual-a-diferenca-entre-a-teoria-maior-e-a-teoria-menor-da-desconsideracao-da-pessoa-juridica-juliana-freire-da-silva

     

    Código Civil: Teoria maior.

    CDC e Ambiental: Teoria menor. 

  • estranha essa discussao sobre teorias de civil e consumidor em uma prova de processo civil, em q  o NCPC nada diz a respeito delas...

  • Abstraindo o fato que a questão não é de direito processual civil, há um acórdão do Superior Tribunal que esclarece todas as dúvidas:

     

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA.  COMPANHEIRO LESADO PELA CONDUTA DO SÓCIO. ARTIGO ANALISADO: 50 DO CC/02.
    1. Ação de dissolução de união estável ajuizada em 14.12.2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08.11.2011.
    2. Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica desta.
    3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.
    4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva.
    5. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
    6. Se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa.
    7. Negado provimento ao recurso especial.
    (REsp 1236916/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013)
     

  • Vale salientar a diferença entre          DESCONSIDERAÇÃO.  x DESPERSONIFICAÇÃO

     

    DESCONSIDERÇÃO:  Quebra da autonomia da Pessoa Jurídica 

    DESPERSONIFICAÇÃO:  Extinção ou Dissolução da Pessoa Jurídica 

  • Creio que a questão esteja equivocada ao restringir a desconsideração ao sócio controlador, de acordo com o seguinte julgado do STJ:

    RECURSOS  ESPECIAIS.  MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO. RAMIRES TOSATTI JÚNIOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO  DA  DESCONSIDERAÇÃO  DA PERSONALIDADE JURÍDICA AOS SÓCIOS QUE   EXERCEM  CARGO  DE  GERÊNCIA  OU  ADMINISTRAÇÃO  DA  SOCIEDADE LIMITADA.  IMPOSSIBILIDADE.  MULTA.  ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

    (...)

    2.1.  Não se vislumbra a alegada violação ao artigo 535 do CPC, pois não  caracteriza,  por si só, omissão, contradição ou obscuridade, o fato  de  o  tribunal  ter  adotado  outro fundamento que não aquele defendido pela parte.

    2.2.  Para  os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não  há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada. Sejam eles  gerentes,  administradores  ou  quotistas  minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração.

    2.3.  Nos  termos  da Súmula 98 desta Corte: "Embargos de declaração manifestados  com  notório  propósito  de  prequestionamento não tem caráter protelatório." Afasta-se,  portanto,  a  multa  fixada  com  base  no  artigo  538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

    3. Recursos parcialmente providos.

    (REsp 1250582/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 31/05/2016)

  • Para fins de complementação dos estudos, sobre a técnica da desconsideração da personalidade jurídica inversa, o processualista civil Fredie Didier Jr. aduz que se trata de "técnica de suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, de modo a buscar bens de seu patrimônio, por dívidas contraídas pelo sócio", e prossegue colacionando importantíssima decisão do STJ acerca da matéria: 
     

    "STJ, 3ª T. Resp. 1.236.916, rel. Min. Nancy Andrigui, j. em 22.10.2013, publicado em 28.10.2013: 3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir  o ente coletivo e seu patrimônio s ocial, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador".

    DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1, 19ª Ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 584.

  • O nosso código adotou a teoria maior da desconsideração da pessoa jurídica, exige um motivo, não basta a insuficiência patrimonial da PJ, é necessário provar o motivo. O motivo é quando os sócios ou administradores, abusaram da PJ, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
    A desconsideração é sempre exceção.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • banca insuportável 

  • Melhor explicação sobre o tema, pelo prof. Mozart Borba (Do diálogos sobre o novo CPC): https://www.instagram.com/p/BXWQESUl3Mr/?taken-by=profmozartborba

  • Resumindo, a questão cobra do candidato que ele indique que a Regra é a aplicação da Teoria Maior e a exceção é a Teoria Menor, seja para desconsideração da PJ ou inversa, é isso?!

  • Acredito que não se limita apenas ao sócio controlador. A menção da banca foi um "control c, control v" do REsp 1250582/MG, conforme os colegas citaram. 

    Achei as alternativas um pouco confusas. Não conhecia a banca, nem quero ver de novo. 
     

  • Prezados:

    Penso que a desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade tradicional ou inversa, pode ser deferida tanto pela teoria maior, quanto pela menor. Explico: imaginem que se esteja discutindo uma questão ambiental e nessa seara se pleiteia a desconsideração inversa. Para que seja deferida, basta atender os requisitos da teoria menor, os quais são aplicáveis em questões de natureza ambiental.

    Abraço a todos!

  • Eu sempre lembro assim, a teoria inversa é a do MARIDO DIVORCIADO ou do DEVEDOR de alimentos. Quando vai verificar os bens do marido, ele não tem nada, mas em compensação a empresa (normalmente não entra na partilha) está com excelente saúde financeira.

     

    Para quem conhece os requisitos e se confunde na hora do maior ou menor, é só lembrar, que 28 é menor que 50 e 50 maior que 28.

     

    A teoria menor está no art. 28 do CDC (menor) e a do CC art. 50 (teoria maior).

    Sou louco? ou faz sentido?

  • GAB C 

    A teoria da desconsideração pretende justificar o afastamento temporário da personalidade da pessoa jurídica, permitindo que os credores lesados possam satisfazer os seus direitos no patrimônio pessoal do sócio ou administrador que cometeu o ato abusivo.

    A disregard pretende o superamento episódico da pessoa jurídica. Quando ela é aplicada (medida sancionatória) a personalidade jurídica é afastada (retira-se o “véu”), permitindo que o titular do direito o satisfaça, para que após, retorne a personalidade ao status quo ante.
    OBS: Doutrina diz pode ser aplicada para qualquer tipo de pessoa jurídica: sociedade, associação, fundação, até sociedade filantrópica, mas é mais comumente usado em sociedade empresária. Nesse sentido, Enunciado 284 do CJF:
    284 – Art. 50: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

    Em mais de uma oportunidade (REsp 279.273/SP, REsp 744.107/SP...), o STJ tem afirmado que a regra geral no âmbito da desconsideração é a TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE Jurídica que, além da insolvência da PJ, exige também a demonstração do abuso do sócio, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão de patrimônio (art. 50 CC) – requisitos específicos do abuso do sócio.


    Desconsideração inversa da personalidade jurídica” ou “Desconsideração da personalidade jurídica inversa” ou “Desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa”
    Neste tipo de desconsideração, o juiz atinge o patrimônio da pessoa jurídica para alcançar o sócio ou administrador (pessoa física) que cometeu o ato abusivo; esta teoria tem sido aplicada no juízo de família inclusive (ver Rolf Madaleno: Direito de Família - Aspectos Polêmicos)
    Enunciado 283 da IV-JDC também aceita este tipo de desconsideração:
    JDC 283 – Art. 50: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
    Anota, após essas considerações, que a desconsideração INVERSA da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010. (informativo 440 – 3ª Turma)

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. Embora essa seja a regra geral, a lei processual admite, também, que essa desconsideração da personalidade ocorra de forma inversa, ou seja, quando for necessária a invasão do patrimônio da pessoa jurídica para fazer o sócio, pessoa física, cumprir uma obrigação legal ou judicial de que esteja se esquivando, em caso, por exemplo, de confusão patrimonial.

    Feita essa breve introdução, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A desconsideração inversa da personalidade jurídica traduz-se, na verdade, no afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica ("da empresa") para que seja possível adimplir obrigações imputadas ao seu sócio-administrador. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação é, inicialmente, do sócio, mas, diante de seu inadimplemento, verificados os requisitos, a lei processual admite que, para tanto, sejam utilizados os bens da pessoa jurídica de que ele participe, tornando-a também responsável, portanto, pelo cumprimento da obrigação. Afirmativa incorreta.
    Alternativas B e C) A desconsideração inversa da personalidade jurídica é albergada pela teoria maior e não pela teoria menor. Para a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, basta o inadimplemento da obrigação para que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja relativizada. Ela é utilizada nas ações que digam respeito ao direito do consumidor e ao direito ambiental, por exemplo. Para a teoria maior, por outro lado, adotada pelo Código Civil, exige que, além do inadimplemento, outros requisitos sejam demonstrados, como, por exemplo, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. Afirmativa B incorreta e afirmativa C correta.
    Alternativas D e E) De início, cumpre lembrar que a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica é albergada pela teoria maior e não pela teoria menor. Vide comentário sobre as alternativas B e C. Ademais, não é correto afirmar que a extensão da desconsideração da personalidade jurídica fica limitada ao valor das quotas sociais do sócio a ser atingido. Se assim fosse, não haveria a necessidade de desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, haja vista que o valor das cotas sociais integram o patrimônio do próprio sócio que as detém, ou seja, o patrimônio de sua pessoa física. Afirmativas incorretas.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Essa professora que faz os comentarios da materia de Processo Civil aqui no QC sempre manda bem demais! explicaçao perfeita! ;)

  • qual a diferença da alternativa b e c? 

  • C de correta.

    Na Teoria maior está incluída a modalidade inversa de desconsideração da personalidade jurídica.

  • GABARITO "C"

    A desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste no “afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador” (STJ, REsp nº. 948117/ MS, Rel. Min Nancy Andrighi).

    Assim, ao invés de “levantar o véu” da personalidade jurídica para que eventual constrição de bens atinja o patrimônio dos sócios, a desconsideração inversa objetiva atingir os bens da própria sociedade em razão das obrigações contraídas pelo sócio, desde que, da mesma forma que a desconsideração tradicional, sejam preenchidos os requisitos legais.

     A desconsideração inversa da personalidade jurídica é albergada pela teoria maior e não pela teoria menor.

    Para a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, basta o inadimplemento da obrigação para que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja relativizada. Ela é utilizada nas ações que digam respeito ao direito do consumidor e ao direito ambiental, por exemplo.

    Para a teoria maior, por outro lado, adotada pelo Código Civil, exige que, além do inadimplemento, outros requisitos sejam demonstrados, como, por exemplo, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade.

  • MP 881/2009 NOVA REDACAO DO ART 50 DO CC/2002

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.    

    § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.    

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:     

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;      

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e     

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.    

    § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.    

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.     

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.     

    ATENÇÃO: PARA MELHOR EXPLICAÇÃO: TEM VIDEO DO PROF UBIRAJARA CASADO /EBEJI no Youtube.

  • Atenção: com base na nova redação do art 50 do CC dada pela MP 881/2019: MP da liberdade econômica. o entendimento do STJ que admitia a desconsideração da personalidade da PJ sem limitá-la as suas cotas sociais parece ter sido refutado.

    Isso porque, a MP 881 restringe a desconsideração aos sócios que efetivamente tenham demonstrado, pelo autor do pedido, seu beneficiamento com o uso da personalidade da pessoa jurídica (e antes, o STJ admitia a desconsideração para atingir o patrimônio de todos os sócios, indistintamente, sem precisar se fazer prova do beneficiamento específico de casa um).

    Veja a nova redação do caput do art 50 CC:

    Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    À propósito, Enunciado 7 CJF: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

  • Questão Boa pra revisar teoria maior x menor

  • Copiando do Magic gum

    teoria inversa é a do MARIDO DIVORCIADO ou do DEVEDOR de alimentos. Quando vai verificar os bens do marido, ele não tem nada, mas em compensação a empresa (normalmente não entra na partilha) está com excelente saúde financeira.

     

    Para quem conhece os requisitos e se confunde na hora do maior ou menor, é só lembrar, que 28 é menor que 50 e 50 maior que 28.

     

    Teoria menor está no art. 28 do CDC (menor) e a teoria maior no art. 50 do CC.

  • INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    - Com NCPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica passou a ser uma intervenção de terceiros.

    - O incidente amplia OBJETIVAMENTE o processo (novo pedido: aplicação da sanção da desconsideração da personalidade jurídica ao terceiro).

    Atenção: cabe o incidente em execução.

    - A desconsideração NÃO PODE ser determinada ex officio pelo juiz.

    - O requerimento de desconsideração será dirigido ao sócio ou à pessoa jurídica e pode ser feito na petição inicial. Formula-se pedido contra a pessoa jurídica e, eventualmente, o pedido de desconsideração contra o sócio. Não obstante, o pedido também pode ser superveniente.

    - É possível pedido autônomo de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse caso, o autor propõe a demanda originariamente contra aquele a quem imputa a prática de uso abusivo da personalidade jurídica e em cujo patrimônio pretende buscar a responsabilidade patrimonial.

    - O CPC confere legitimidade para requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica tanto à parte quanto ao Ministério Público, quando lhe couber intervir no feito.

    - Pode-se pedir a antecipação dos efeitos da desconsideração, uma vez preenchidos os pressupostos da tutela de urgência.

    - Este incidente também pode ser adotado nos Juizados Especiais.

    -Ficará em apenso aos autos principais, salvo se o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica tiver sido feito na petição inicial.

    -Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    -O art. 136, parágrafo único, autoriza que este incidente se processe perante os Tribunais, e aí poderá ser julgado monocraticamente pelo Relator. Nos Tribunais, só será possível a desconsideração da personalidade jurídica nas causas de competência originária do Tribunal.

    - Acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente da medida de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Aprendi assim:

    teoria MAIOR - MAIS requisitos (CC)

    teoria MENOR - MENOS requisitos (CDC)

  • No tocante ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity) na modalidade inversa, é correto afirmar que: Trata-se de modalidade albergada pela teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica quando se afasta a autonomia patrimonial da empresa, e não do sócio, para atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, responsabilizando a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.

  • Não existe nenhum impedimento para que a desconsideração inversa ocorra no âmbito da teoria menor. Pelo contrário. Se é aceita até mesmo na maior quanto mais será possível na menor.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE. INEXIGÍVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação (CC art. 50), o CDC perfilha a teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º).

  • GABARITO: C

    A desconsideração inversa da personalidade jurídica objetiva o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade empresária, com o fito desta responder pelas obrigações adquiridas pelos seus sócios-administradores.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jul-30/eduardo-sabino-desconsideracao-inversa-personalidade-juridica


ID
2457211
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre temas relacionados à união estável, ao matrimônio e aos reflexos patrimoniais decorrentes, assinale a alternativa correta.

I. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, independentemente da existência de prova da separação de fato.

II. O namoro qualificado havido antes da celebração do matrimônio se confunde com o instituto da união estável com a mera coabitabilidade, não havendo a necessidade de o relacionamento projetar para o futuro o propósito de constituir uma entidade familiar, no entender do STJ.

III. As verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, sob o regime de comunhão parcial, transmutam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel.

IV. É válida a cláusula que atribui eficácia retroativa ao regime de bens pactuado em escritura pública de reconhecimento de união estável quando de seu rompimento.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA "C"

    .

    Assertiva I

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CASAMENTO E CONCUBINATO SIMULTÂNEOS.1. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que  a relação concubinária, paralela a casamento válido, não pode ser reconhecida como união estável, salvo se configurada separação de fato ou judicial entre os cônjuges.
    2. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1235648/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 14/02/2014)
    .

    Assertiva II

     

    RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. (...) 2. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS QUE, EM VIRTUDE DE CONTINGÊNCIAS E INTERESSES PARTICULARES (TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR, PASSARAM A COABITAR. ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO EM NOIVADO E, POSTERIORMENTE, EM CASAMENTO. 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. (...) 2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. (...) 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), (...). 3. Da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (...) não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro - e não para o presente -, o propósito de  constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento. (REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)

    .

  • Assertiva III

    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DOS SALDOS BANCÁRIOS ADVINDOS DE VERBA TRABALHISTA E APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.658 E 1.659, VI, DO CC E ART. 5° DA LEI N. 9.278/1996. 1. No regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil).(...) (AgRg no REsp 1143642/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
    .

    Assertiva IV

     

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA.ESCRITURA  PÚBLICA  DE  RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA RETROATIVA. NÃO CABIMENTO.PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. (...)2.  No momento do  rompimento  da relação, em setembro de 2007, as partes   celebraram,  mediante   escritura  pública,  um  pacto  de reconhecimento  de  união estável, elegendo retroativamente o regime da separação total de bens. 3.  Controvérsia em torno  da  validade  da  cláusula  referente à eficácia retroativa do regime de bens.4.  Consoante a disposição do art. 1.725 do Código Civil, "na união estável,  salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações  patrimoniais,  no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". 5.  Invalidade da cláusula que atribui eficácia retroativa ao regime de  bens  pactuado  em  escritura pública de reconhecimento de união estável. 6.  Prevalência  do  regime  legal  (comunhão  parcial)  no  período anterior à lavratura da escritura. (...) (REsp 1597675/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016)

    .

  • III - Tá difícil de entender as razões da decisão do STJ. Afinal o CC diz:

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

     

    Afinal, fico com a letra do CC ou com a decisão? Há algo q não estou entendendo?

  • O que o CCB quer dizer no inciso VI do 1.659 é que o direito a perceber os proventos do trabalho é incomunicável, não que o resultado do trabalho o seja. Assim entende MHD e o STJ. Vale dizer, caiu na conta, metade é da gatinha, rsrsrs.

  • Importante algumas considerações sobre o que se convencionou chamar de "namoro qualificado" e sua tênue diferença com a união estável: 

    Carlos Alberto Dabus Maluf e Adriana Dabus Maluf, em seu Curso de Direito de Família (2013, p. 371-374) abordam o tema, nos fornecendo esclarecedora lição. Segundo os autores:

    "No namoro qualificado, por outro lado, embora possa existir um objetivo futuro de constituir família, não há ainda essa comunhão de vida. Apesar de se estabelecer uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura, um dos namorados, ou os dois, ainda preserva sua vida pessoal e sua liberdade. Os seus interesses particulares não se confundem no presente, e a assistência moral e material recíproca não é totalmente irrestrita".

  • Observação quanto à I:

    STF Súmula 380 – Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

     

    Ou seja, o STF reconhece o concubinato como sociedade de fato sim, para fins de partilha de bens adquiridos pelo esforço patrimonial de ambos concubinos. A banca, na alternativa I, não falou mas quis falar sobre o reconhecimento do concubinato como entidade familiar (e, de fato, a jurisprudência não a reconhece como tal).

  • INFORMATIVO STJ

     

    Informativo nº 0557
    Período: 5 a 18 de março de 2015.

    TERCEIRA TURMA

    DIREITO CIVIL. DEFINIÇÃO DE PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.

    O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Isso porque essas circunstâncias não bastam à verificação da affectio maritalis. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, estar constituída. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício). A coabitação entre namorados, a propósito, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. Por oportuno, convém ressaltar que existe precedente do STJ no qual, a despeito da coabitação entre os namorados, por contingências da vida, inclusive com o consequente fortalecimento da relação, reconheceu-se inexistente a união estável, justamente em virtude da não configuração do animus maritalis (REsp 1.257.819-SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2011). REsp 1.454.643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015.

  • I – INCORRETA. Concubinato como sociedade de fato e possibilidade de divisão de bens, se comprovado o esforço comum.

     

    Súmula 380-STF: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

     

    O erro da assertiva parece constar na parte “independentemente da existência de prova da separação de fato”, quando, na verdade, é necessária a comprovação.

     

    II – INCORRETA. Propósito de constituir família como condição para reconhecimento de união estável.

     

    INFORMATIVO 557-STJ (2015): O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação.

     

    Com base nisso, o STJ decidiu que um casal de namorados que morou juntos e que depois resolveu casar, não vivia em união estável se o objetivo deles era apenas o de constituir uma família no futuro.

     

    III – CORRETA. Verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio integram o bem comum.

     

    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DOS SALDOS BANCÁRIOS ADVINDOS DE VERBA TRABALHISTA E APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.658 E 1.659, VI, DO CC E ART. 5° DA LEI N. 9.278/1996. 1. No regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil).(...) (AgRg no REsp 1143642/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)

     

    IV – INCORRETA. Irretroatividade dos efeitos de contrato de união estável.

     

    INFORMATIVO 563-STJ: Não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura.

     

    GABARITO: C

  • A questão está pauta em julgamentos dos tribunais superiores. 

    I.  INCORRETA. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, independentemente da existência de prova da separação de fato.

    Súmula 380-STF: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. 


    II. INCORRETA. O namoro qualificado havido antes da celebração do matrimônio se confunde com o instituto da união estável com a mera coabitabilidade, não havendo a necessidade de o relacionamento projetar para o futuro o propósito de constituir uma entidade familiar, no entender do STJ.
    Propósito de constituir família NÃO é condição para reconhecimento de união estável, segundo a jurisprudência do STJ. Vejamos:
    O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Isso porque essas circunstâncias não bastam à verificação da affectio maritalis. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, estar constituída. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício). A coabitação entre namorados, a propósito, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. Por oportuno, convém ressaltar que existe precedente do STJ no qual, a despeito da coabitação entre os namorados, por contingências da vida, inclusive com o consequente fortalecimento da relação, reconheceu-se inexistente a união estável, justamente em virtude da não configuração do animus maritalis (REsp 1.257.819-SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2011). REsp 1.454.643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015. (info.557-STJ)


    III. CORRETA. As verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, sob o regime de comunhão parcial, transmutam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel.

    Verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio integram o bem comum. Nesse sentido:
    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DOS SALDOS BANCÁRIOS ADVINDOS DE VERBA TRABALHISTA E APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.658 E 1.659, VI, DO CC E ART. 5° DA LEI N. 9.278/1996. 1. No regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil).(...) (AgRg no REsp 1143642/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)


    IV. INCORRETA. É válida a cláusula que atribui eficácia retroativa ao regime de bens pactuado em escritura pública de reconhecimento de união estável quando de seu rompimento. Irretroatividade dos efeitos de contrato de união estável.

    De acordo com a decisão do STJ, não cabível a retroatividade de regime de bens na união estável: 
    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA.ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA RETROATIVA. NÃO CABIMENTO.PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. (...)2. No momento do rompimento da relação, em setembro de 2007, as partes celebraram, mediante escritura pública, um pacto de reconhecimento de união estável, elegendo retroativamente o regime da separação total de bens. 3. Controvérsia em torno da validade da cláusula referente à eficácia retroativa do regime de bens.4. Consoante a disposição do art. 1.725 do Código Civil, "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". 5. Invalidade da cláusula que atribui eficácia retroativa ao regime de bens pactuado em escritura pública de reconhecimento de união estável. 6. Prevalência do regime legal (comunhão parcial) no período anterior à lavratura da escritura. (...) (REsp 1597675/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SAN SEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016) .

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C. 

  • Por eliminação.

    Não é qualquer '' verba'' recebida que se comunica.


ID
2457214
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao instituto da doação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO TERCEIRO EMBARGANTE.CONSILIUM FRAUDIS CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 2. "Considera-se em fraude de execução a doação de imóvel ao descendente quando, ao tempo da doação, corria contra os devedores demanda capaz de reduzi-los à insolvência"

    B) GABARITO

    CIVIL. PROMESSA DE DOAÇÃO VINCULADA À PARTILHA. ATO DE LIBERALIDADE NÃO CONFIGURADO. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. A promessa de doação feita aos filhos por seus genitores como condição para a obtenção de acordo quanto à partilha de bens havida com a separação ou divórcio não é ato de mera liberalidade e, por isso, pode ser exigida, inclusive pelos filhos, beneficiários desse ato.

    C) ERRADO

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS DA DECISÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...) 4. No que tange ao prazo decadencial para que o cônjuge exerça o direito potestativo de invalidar a doação realizada pelo outro sem a sua autorização, quando esta era necessária, o art. 1.649 do CC/02 prevê o lapso de 2 anos a contar do término da sociedade conjugal, que, nos termos do art. 1.571, III, do CC/02, ocorre com a separação judicial e não da separação de fato.

    D) ERRADO

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DOAÇÃO. REVOGAÇÃO. INGRATIDÃO DOS DONATÁRIOS. OFENSA À INTEGRIDADE PSÍQUICA. PROVA. ART. 557 DO CC/2002. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ENUNCIADO Nº 33 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. INJÚRIA GRAVE. DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O conceito jurídico de ingratidão constante do artigo 557 do Código Civil de 2002 é aberto, não se encerrando em molduras tipificadas previamente em lei. 2. O Enunciado nº 33 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, prevê que "o Código Civil vigente estabeleceu um novo sistema para a revogação da doação por ingratidão, pois o rol legal do art. 557 deixou de ser taxativo, admitindo outras hipóteses", ou seja, trata-se de rol meramente exemplificativo. (...)

    E) ERRADO

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. CÔNJUGE QUE NÃO PERDE A CONDIÇÃO DE HERDEIRO. 1. O art. 1829 do Código Civil enumera os chamados a suceder e define a ordem em que a sucessão é deferida. O dispositivo preceitua que o cônjuge é também herdeiro e nessa qualidade concorre com descendentes (inciso I) e ascendentes (inciso II). (...). 2. A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem não se relaciona com a vocação hereditária. Assim, se o indivíduo recebeu por doação ou testamento bem imóvel com a referida cláusula, sua morte não impede que seu herdeiro receba o mesmo bem.

  • A questão está pautada em entendimento dos tribunais superiores.

    A) INCORRETO. Somente pode ser considerado fraude de execução a doação de imóvel ao descendente quando já há sentença judicial em demanda capaz de reduzir o devedor e seu descendente à insolvência.

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO TERCEIRO EMBARGANTE.CONSILIUM FRAUDIS CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
    (...)
    2. "Considera-se em fraude de execução a doação de imóvel ao descendente quando, ao tempo da doação, corria contra os devedores demanda capaz de reduzi-los à insolvência"

    Ou seja, não é somente  quando já há sentença judicial  que pode ser considerado fraude de execução a doação de imóvel ao descendente. Segundo a jurisprudência do STJ, basta ter a demanda em curso capaz de reduzir à insolvência ao tempo da doação.

    B)CORRETA. Não configura mero ato de liberalidade a promessa de doação aos filhos como condição para realização de acordo de bens homologado por sentença nos autos do divórcio consensual dos pais, detendo, ele, a mesma eficácia da escritura pública de doação.
     
    Nos termos da decisão colacionada a seguir:
    CIVIL. PROMESSA DE DOAÇÃO VINCULADA À PARTILHA. ATO DE LIBERALIDADE NÃO CONFIGURADO. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. A promessa de doação feita aos filhos por seus genitores como condição para a obtenção de acordo quanto à partilha de bens havida com a separação ou divórcio não é ato de mera liberalidade e, por isso, pode ser exigida, inclusive pelos filhos, beneficiários desse ato.Precedentes. Recurso Especial provido. (REsp nº 742.048/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/04/2009, DJe 24/04/2009)


    C) INCORRETA. O prazo decadencial para que o cônjuge exerça o direito potestativo de invalidar a doação realizada pelo outro sem a sua autorização, quando esta era necessária, é de 2 (dois) anos a contar da separação de fato da sociedade conjugal.

    De acordo com a decisão do STJ, a contagem do prazo decadencial de 2 (dois) anos é a partir da separação judicial e não da separação de fato:
    CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS DA DECISÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
    (...) 4. No que tange ao prazo decadencial para que o cônjuge exerça o direito potestativo de invalidar a doação realizada pelo outro sem a sua autorização, quando esta era necessária, o art. 1.649 do CC/02 prevê o lapso de 2 anos a contar do término da sociedade conjugal, que, nos termos do art. 1.571, III, do CC/02, ocorre com a separação judicial e não da separação de fato.


    D) INCORRETA. A revogação de doação por ingratidão obedece a rol taxativo indicado no Código Civil, conforme jurisprudência do STJ.

    O rol referente a doação por ingratidão é meramente exemplificativo. Vejamos:
    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DOAÇÃO. REVOGAÇÃO. INGRATIDÃO DOS DONATÁRIOS. OFENSA À INTEGRIDADE PSÍQUICA. PROVA. ART. 557 DO CC/2002. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ENUNCIADO Nº 33 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. INJÚRIA GRAVE. DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O conceito jurídico de ingratidão constante do artigo 557 do Código Civil de 2002 é aberto, não se encerrando em molduras tipificadas previamente em lei. 2. O Enunciado nº 33 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, prevê que "o Código Civil vigente estabeleceu um novo sistema para a revogação da doação por ingratidão, pois o rol legal do art. 557 deixou de ser taxativo, admitindo outras hipóteses", ou seja, trata-se de rol meramente exemplificativo. (...) E) Bem imóvel gravado com cláusula de incomunicabilidade e recebido por doação pelo de cujus afeta a vocação hereditária do cônjuge sobrevivente.


    E) INCORRETA.Bem imóvel gravado com cláusula de incomunicabilidade e recebido por doação pelo de cujus afeta a vocação hereditária do cônjuge sobrevivente.

    Conforme dispõe na decisão do STJ, o bem imóvel gravado com cláusula de incomunicabilidade e recebido por doação pelo de cujus não afeta a vocação hereditária do cônjuge sobrevivente:
    A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária. A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem não interfere na vocação hereditária. Assim, se o indivíduo recebeu por doação ou testamento bem imóvel com a referida cláusula, sua morte não impede que seu herdeiro receba o mesmo bem. STJ. 4ª Turma. REsp 1.552.553-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/11/2015 (Info 576).

    fonte:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/20...

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • Conforme INFORMATIVO 576 STJDIREITO CIVIL. HERANÇA DE BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE.

    A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária.

    Isso porque a cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem não se relaciona com a vocação hereditária.

    Assim, se o indivíduo recebeu por doação ou testamento bem imóvel com a referida cláusula, sua morte não impede que seu herdeiro receba o mesmo bem. São dois institutos distintos: cláusula de incomunicabilidade e vocação hereditária.

    Diferenciam-se, ainda: meação e herança. Ressalte-se que o art. 1.829 do CC enumera os chamados a suceder e define a ordem em que a sucessão é deferida. O dispositivo preceitua que o cônjuge é também herdeiro e nessa qualidade concorre com descendentes (inciso I) e ascendentes (inciso II).

    Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge herda sozinho (inciso III). Só no inciso IV é que são contemplados os colaterais. Pode-se imaginar, por exemplo, a hipótese em que um bem é doado ao cônjuge (ou legado a ele) com cláusula de inalienabilidade.

    Dá-se o divórcio e o bem, em virtude daquela cláusula, não compõe o monte a ser partilhado. Outra hipótese, bem diferente, é a do cônjuge que recebe a coisa gravada com aquela cláusula e falece.

    O bem, que era exclusivo dele, passa a integrar o monte que será herdado por aqueles que a lei determina. Monte, aliás, eventualmente composto por outros bens também exclusivos que, nem por isso, deixam de fazer parte da herança.

    Não se desconhece a existência de precedente da 4ª Turma, no qual se decidiu, por maioria, que "estabelecida, pelo testador, cláusula restritiva sobre o quinhão da herdeira, de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, o falecimento dela não afasta a eficácia da disposição testamentária, de sorte que procede o pedido de habilitação, no inventário em questão, dos sobrinhos da de cujus" (REsp 246.693-SP, DJ 17/5/2004).

    Ressalte-se, contudo, que a jurisprudência mais recente do STJ, seguindo a doutrina e a jurisprudência do STF, voltou a orientar-se no sentido de que "a cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o beneficiário, passando livres e desembaraçados aos seus herdeiros os bens objeto da restrição" (REsp 1.101.702-RS, Terceira Turma, DJe 9/10/2009).

  • A letra E tá muito mal escrita.

    O imóvel '' afeta'' sim a vocação hereditária, pois o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do bem.

    O que não afeta a vocação é a Cláusula de incomunicabilidade!

  • A. ERRADO. Não precisa estar sentenciado, basta existir demanda com potencial de reduzir o devedor em insolvência

    B. CORRETO.

    C. ERRADO. O prazo decadencial ocorre a partir da separação judicial da sociedade conjugal

    D. ERRADO. O rol do CC/02 é exemplificativo

    E. ERRADO. Cláusula e incomunicabilidade não afeta a vocação hereditária dos herdeiros do donatário


ID
2457217
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante ao instituto do testamento, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) A elaboração do testamento particular, no entendimento do STJ, deve se revestir inteiramente das formalidades prescritas na lei civil, inclusive assinatura do testador e testemunhas idôneas.

( ) A morte prévia de irmão do testador, sem a existência de cláusula de reversão do quinhão no bojo do testamento e ausência de herdeiros necessários, por si só, determina que tal parcela do patrimônio deva ser arrecadada como herança jacente, sem necessidade de apreciação das demais disposições testamentárias.

( ) Não há prejuízo o fato de o pai socioafetivo não ter interesse em figurar da certidão de nascimento da criança, uma vez que tal fato não afeta a possibilidade de ele, a qualquer tempo, dispor de seu patrimônio, na forma da lei, por meio de testamento em favor do menor.

Alternativas
Comentários
  • I - A jurisprudência desta eg. Corte Superior entende que, na elaboração de testamento particular, é possível sejam flexibilizadas as formalidades prescritas em lei na hipótese em que o documento foi assinado por testador e por testemunhas idôneas. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg nos EAREsp 365011/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe de 20/11/2015.; REsp 302767 / PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 24/09/2001; REsp 753261/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJE de 05/04/2011.

  • EMENTA
    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO E ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. DUPLO REGISTRO DE PATERNIDADE. MULTIPARENTALIDADE. PAI SOCIOAFETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE EM FIGURAR NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO MENOR. INOCORRÊNCIA. DISPOSIÇÃO FUTURA DE BENS. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211⁄STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS.
    1. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de registro de dupla paternidade, requerido unicamente pelo Ministério Público estadual, na certidão de nascimento do menor para assegurar direito futuro de escolha do infante.
    2. Esta Corte tem entendimento no sentido de ser possível o duplo registro na certidão de nascimento do filho nos casos de adoção por homoafetivos. Precedente.
    3. Infere-se dos autos que o pai socioafetivo não tem interesse em figurar também na certidão de nascimento da criança. Ele poderá, a qualquer tempo, dispor do seu patrimônio, na forma da lei, por testamento ou doação em favor do menor.
    5. Não se justifica o pedido do Parquet para registro de dupla paternidade quando não demonstrado prejuízo evidente ao interesse do menor.
    6. É direito personalíssimo e indisponível do filho buscar, no futuro, o reconhecimento do vínculo socioafetivo. Precedentes.
    7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.333.086 - RO

  • Bem complicado colocar a primeira afirmação como falsa. Em regra, o testamento particular deve se revestir das formalidades previstas em lei; excepcionalmente, a não observância delas pode ser relativizada com o fito de manutenir o testamento e prestigiar a vontade do testador em detrimento do aspecto formal. Agora falar que é falso que o testamento deve se revestir das formalidades prescritas em lei é forçar bem a barra. Eu sabia que a ausência das formalidades podiam ser relativizadas em favor do testamento, mas mesmo assim não achei que devesse marcar a assertiva como "falsa", porque achei que a afirmação foi feita de forma muito absoluta. Mas enfim, né...

  • Entendo que a III é falsa porque, se figurar no testamento como pai, a criança passa a ser herdeiro necessário, nesse caso concorre com o cônjuge , caso contrário seria legatário podendo receber no máximo 50 %. 

  • Essa primeira questão aí: "A Terceira Turma do STJ entendeu que é possível flexibilizar formalidades previstas em lei para a elaboração de testamento particular na hipótese em que o documento foi assinado pelo testador e por três testemunhas idôneas." 

  • O testamento particular em circunstâncias excepcionais não precisa de testemunhas, é escrito de proprio punho, assinado pelo testador.  

    Art. 1879 CC; 

  • Acréscimo item I

    STJ também flexibilizou formalidades no testamento público:

    TESTAMENTO

    Validade de testamento feito por cego mesmo sem que tenham sido realizadas duas leituras e ainda que não tenha sido feito o registro da condição de cego no instrumento

    O art. 1.867 do Código Civil traz as seguintes exigências adicionais no caso de testamento feito por pessoa cega:

    Exige-se: a) que o testamento seja público; b) que sejam realizadas duas leituras do testamento (se não for cego, basta uma); c) que o tabelião declare expressamente no testamento que o testador é cego.

    Em um caso concreto, indivíduo cego procurou o tabelionato de notas para fazer um testamento público. O testamento foi produzido no cartório pelo tabelião.

    Ocorre que houve apenas uma leitura em voz alta pelo tabelião na presença do testador e de duas testemunhas. Além disso, não houve expressa menção no corpo do documento da condição de cego do testador.

    Apesar disso, o STJ entendeu que não houve nulidade. O descumprimento de exigência legal para a confecção de testamento público – segunda leitura e expressa menção no corpo do documento da condição de cego – não gera a sua nulidade se mantida a higidez da manifestação de vontade do testador. STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.931-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2017 (Info 610).

  • tive o mesmo raciocínio q o marcel. Como assim não ser registrado como filho, não ter direito à legítima, possa ser vantajoso tendo-se em conta a possibilidade de eventualmente ser o filho sócio-afetivo incluído em testamento?

    entendo q a questão veio de um precedente do STJ, mas da afirmativa sem contextualização fica difícil inferir q essa opção é verdadeira

  • Fundamentando a 2ª afirmativa – falsa:

     

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

     

     

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • GAB

    E

  • alternativa: E

    Acho que a alternativa A foi considerada falsa em razão do próprio artigo 1878 parágrafo único do Código Civil prever que na ausência das testemunhas, se apenas uma delas reconhecer o testamento esse poderá vir a ser confirmado pelo juiz caso entenda haver provas suficientes de sua veracidade e ainda, o artigo 1879 do Código Civil dispor sobre a possibilidade excepcional em que o juiz pode decidir sobre a a validade do testamento particular na hipótese de falta total de testemunhas desde que expressamente declarada na cédula que será escrita a próprio punho.


  • A questão está pautada em entendimento Superior Tribunal de Justiça.

    I - FALSA. A elaboração do testamento particular, no entendimento do STJ, deve se revestir inteiramente das formalidades prescritas na lei civil, inclusive assinatura do testador e testemunhas idôneas.

    A assertiva é falsa, haja vista que o STJ já decidiu sobre a possível flexibilização das formalidades do Testamento Particular.
    Na elaboração de testamento particular, é possível sejam flexibilizadas as formalidades prescritas em lei na hipótese em que o documento foi assinado por testador e por testemunhas idôneas. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1521371/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 28/03/2017. 


    II FALSA. A morte prévia de irmão do testador, sem a existência de cláusula de reversão do quinhão no bojo do testamento e ausência de herdeiros necessários, por si só, determina que tal parcela do patrimônio deva ser arrecadada como herança jacente, sem necessidade de apreciação das demais disposições testamentárias.

    RECURSO ESPECIAL - PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO - TESTAMENTO PÚBLICO - HERDEIRA PRÉ-MORTA - QUOTA-PARTE - CONVERSÃO EM HERANÇA JACENTE - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DA VONTADE DO TESTADOR - APLICABILIDADE - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. Hipótese: A quaestio iuris a ser enfrentada diz respeito à determinação do método interpretativo adequado para as disposições testamentárias controversas,
    em atenção ao princípio da soberania da vontade do testador, disposto no art. 1.899 do Código Civil.

    RESUMO DO JULGADO:
    "Na existência de cláusula testamentária duvidosa, que remete a interpretações distintas, deve-se compreendê-la de modo que melhor se harmonize com a vontade manifestada pelo testador, em atenção ao princípio da soberania da vontade desse, insculpido nos arts. 112 e 1.899 do Código Civil. Para a aplicação do princípio da soberania da vontade do testador na interpretação dos testamentos deverão ser adotadas as seguintes premissas:
    a) naquelas hipóteses em que o texto escrito ensejar várias interpretações, deverá prevalecer a que melhor assegure a observância da vontade do testador;
    b) na busca pela real vontade do testador, deve ser adotada a solução que confira maior eficácia e utilidade à cláusula escrita;
    c) para poder aferir a real vontade do testador, torna-se necessário apreciar o conjunto das disposições testamentárias, e não determinada cláusula que, isoladamente, ofereça dúvida; e
    d) a interpretação buscada deve ser pesquisada no próprio testamento, isto é, a solução deve emergir do próprio texto do instrumento. STJ. 4ª Turma. REsp 1532544/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/11/2016. "
     Fonte:  https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprud...;

    III VERDADEIRA. Não há prejuízo o fato de o pai socioafetivo não ter interesse em figurar da certidão de nascimento da criança, uma vez que tal fato não afeta a possibilidade de ele, a qualquer tempo, dispor de seu patrimônio, na forma da lei, por meio de testamento em favor do menor.

    O item é verdadeiro, segundo a decisão do STJ transcrita a seguir:
    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO E ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. DUPLO REGISTRO DE PATERNIDADE. MULTIPARENTALIDADE. PAI SOCIOAFETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE EM FIGURAR NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO MENOR. INOCORRÊNCIA. DISPOSIÇÃO FUTURA DE BENS. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211⁄STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS.
    1. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de registro de dupla paternidade, requerido unicamente pelo Ministério Público estadual, na certidão de nascimento do menor para assegurar direito futuro de escolha do infante.
    2. Esta Corte tem entendimento no sentido de ser possível o duplo registro na certidão de nascimento do filho nos casos de adoção por homoafetivos. Precedente.
    3. Infere-se dos autos que o pai socioafetivo não tem interesse em figurar também na certidão de nascimento da criança. Ele poderá, a qualquer tempo, dispor do seu patrimônio, na forma da lei, por testamento ou doação em favor do menor.
    5. Não se justifica o pedido do Parquet para registro de dupla paternidade quando não demonstrado prejuízo evidente ao interesse do menor.
    6. É direito personalíssimo e indisponível do filho buscar, no futuro, o reconhecimento do vínculo socioafetivo. Precedentes.
    7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.333.086 - RO

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

  • 1 - FALSA, HAJA VISTA O STJ, TER JULGADO QUE PODE-SE FLEXIBILIZAR AS FORMALIDADES QUANTO AO TESTAMENTO PARTICULAR. VIDE  Súmula 83/STJ

    A elaboração do testamento particular, no entendimento do STJ, deve se revestir inteiramente das formalidades prescritas na lei civil, inclusive assinatura do testador e testemunhas idôneas.

    2 - PARA QUE O ESPÓLIO DISPOSTO EM TESTAMENTO SEJA DECLARADO JACENTE, É NECESSÁRIO SER TODO ANALISADO, E HAVENDO INTERPRETAÇÃO DUVIDOSA, DEVE SER APLICADO A INTERPRETAÇÃO MAIS PRÓXIMA E HARMÔNICA COM A DO TESTADOR.

    A morte prévia de irmão do testador, sem a existência de cláusula de reversão do quinhão no bojo do testamento e ausência de herdeiros necessários, por si só, determina que tal parcela do patrimônio deva ser arrecadada como herança jacente, sem necessidade de apreciação das demais disposições testamentárias.

  • Gabarito E, para os não assinantes.

  • GABARITO: ALTERNATIVA E (F/F/V)


ID
2457220
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca de tópicos a serem observados quando de averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, do chamado patrimônio de afetação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 4591

    A-ERRADA - Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    B-ERRADA - Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    C-ERRADA - ART 31A - § 3o Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    D-CORRETA - Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • O fundamento das alternativas está na lei 4591.

    Letra A, errada - Art. 31-A, caput

    Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

    Justificativa: quem define a submissão da incorporação imobiliária ao regime de afetação é o incorporador, e não os condôminos.

    Letra B, errada - Art. 31-B, p.único.

    Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.              

    Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.               

    Justificativa: Não obsta a averbação do patrimônio de afetação a existência de ônus real constituído sobre o imóvel objeto da incorporação, ainda que para garantia de pagamento de sua aquisição.

    Letra C, errada - Art. 31-E

    Art. 31-E. O patrimônio de afetação extinguir-se-á pela:                

    I - averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento;              

    II - revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de restituídas aos adquirentes as quantias por eles pagas (art. 36), ou de outras hipóteses previstas em lei; e              

    III - liquidação deliberada pela assembléia geral nos termos do art. 31-F, § 1o.    

    Justificativa: Como se vê, há outras hipóteses de extinção do patrimônio de afetação além da liquidação deliberada pela assembléia geral de condomínio dos adquirentes.

    CONTINUA

  • Letra D, errada - Art. 31-A, §3º

    Art. 31-A (...)

    § 3 o  Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. 

    Justificativa: de acordo com o dispositivo legal, os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação podem ser objeto de garantia real em operação de crédito atrelada à edificação imobiliária, se for destinado à consecução da edificação correspondente e a entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes, de modo que há vinculação da obrigatoriedade de entrega das unidades autônomas. 

    Letra E, correta - Art. 31-F

    Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação.

    Justificativa: como se percebe, a alternativa é uma paráfrase do dispositivo, estando, portanto, correta a assertiva.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a averbação do patrimônio de afetação no cartório de registro de imóveis. 
    Antes de ingressarmos na análise das assertivas trazidas pela questão, é preciso relembrarmos o conceito e diferenciar esses importantes dois importantes institutos do direito notarial e registral que muitas vezes são cobrados na fase objetiva do concurso de cartório, quais sejam, registro e averbação, previstos nos artigos 167, I e II da lei 6015/1973.
    O registro é o assento principal e diz respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora, convenção de condomínio etc ou que por força da lei devem ser registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597, 2017). 
    A averbação, por sua vez, é ato acessório, mas nem por isso menos importante. Trata-se de ocorrência originária de fatos jurídicos que de alguma forma venha a alterar ou mesmo cancelar, total ou parcialmente, algum registro público anterior. Pode ser proveniente da própria parte, vir contida em ordem judicial, ou ainda consumar-se, excepcionalmente, de ofício.  (RODRIGUES, Marcelo. Código de normas dos serviços notariais e de registro do estado de Minas Gerais: Provimento 260/2013  comentado. 3ª ed. Belo Horizonte: Recivil, p. 644, 2019).
    Já o patrimônio de afetação foi instituído pela Lei 10.931/2004 pelo qual a critério do incorporador o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes, a teor do artigo 31-A da Lei 4.591/1964.
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 31-A da Lei 4.591/1964 a critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. Desta maneira, depende da vontade do incorporador e não dos condôminos.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 31-B, §único da Lei 4.591/1964 a averbação  do patrimônio de afetação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.
    C) INCORRETA - É correto que a liquidação deliberada em assembleia geral é uma hipótese de extinção do patrimônio de afetação, a teor do artigo 31-E, III, mas não a única. Extinguir-se-á também pela averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento ou pela revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de restituídas aos adquirentes as quantias por eles pagas (art. 36), ou de outras hipóteses previstas em lei, hipóteses previstas nos incisos I e II respectivamente do artigo 31-E da Lei 4591/1964.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 31-A, §3º da Lei 4.591/1964 os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. 
    E) CORRETA - Literalidade do artigo 31-F da Lei 4.591/1964 pelo qual os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação.   
    GABARITO: LETRA E




ID
2457223
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre situações correlacionadas com o instituto da capacidade postulatória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D (CORRETA):

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE ADVOGADOS REPRESENTANTES DE AUTARQUIA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.

    1. A dispensa à demonstração da representação processual de município por meio de instrumento de mandato somente ocorre quando seus procuradores estiverem investidos na condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo (grifo nosso).

    2. No caso dos autos, não foi demonstrada a regular instituição dos advogados constituídos no feito, de modo que restou ausente a capacidade postulatória, exigida para existência dos atos processuais. Incidência da Súmula 115/STJ.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 754.464/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)

  • A - "A procuração geral para o foro é chamada ad judicia, pode ser outorgada por instrumento público ou particular, como expressamente previsto no art. 105 do CPC, e pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. Mesmo que a parte seja incapaz, a procuração pode ser outorgada por instrumento particular. Em caso de incapacidade absoluta, será assinada pelo representante legal, e de incapacidade relativa, pelo incapaz e por quem o assiste. A regra do art. 105 — por ser específica — prevalece sobre a geral do art. 654 do CC, que só permite a outorga de procuração por instrumento particular pelas pessoas capazes, exigindo que ela seja pública quando outorgada por incapazes." Marcus Vinicius Gonçalves Rios, Direito Processual Civil Esquematizado. 

    D - Complementando: "Não há necessidade de exibição de procuração por aqueles que ocupam cargos públicos como os da Defensoria Pública, Procuradoria do Estado ou Procuradoria de autarquia (Súmula 644 do Supremo Tribunal Federal)." Marcus Vinicius Gonçalves Rios, Direito Processual Civil Esquematizado. 

  • e) A capacidade postulatória do advogado inscrito na OAB em outro estado está vinculada à inscrição suplementar naquela seccional, sob pena de nulidade processual.  

    ERRADO

     MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃOSUPLEMENTAR NA SECCIONAL DA OAB/PE DE ADVOGADO CONSTITUÍDO POR RÉU EM PROCESSO CRIMINAL. ADVOGADO QUE JÁ EXCEDEU CINCO CAUSAS FORA DO DOMICÍLIO PROFISSIONAL. JUIZ DE DIREITO QUE DETERMINOU, POR DESPACHO, A COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR SOB PENA DE DESENTRANHAMENTO DE PETIÇÃO AJUIZADA EM PROCESSO CRIMINAL. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DISCIPLINAR. PROFISSIONAL QUE OSTENTA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.Não há que se confundir falta de capacidade postulatória, advinda de exclusão ou suspensão do direito de advogar, com pendências meramente administrativas. O fato de o advogado ser inscrito em Seccional diversa, mesmo atuando em mais de cinco causas por ano, não lhe tolhe, perante o Judiciário, o direito de postular em nome de seu cliente. 2. A inexistência de inscrição suplementar do advogado em Seccional da OAB de Unidade da Federação diversa daquela em que mantém a inscrição principal e definitiva constitui mera infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados. 3. Demonstrado o direito líquido e certo de atuar sem restrições pelo impetrado, assim como a abusividade do ato reputado coator, deve ser concedida a segurança.

  • Mais uma vez a questão não é totalmente de direito processual civil, mas pertinente ao estatuto da advocacia nas assertivas acerca da inscrição suplementar (art. 10, § 2º da Lei n. 8906/94) e impedimento  (art. 30, I c/c art.4º, parágrafo único do EOAB).

  • A que "sindicância" se refere a letra B?

     

    Apesar da questão estar inserida na parte de DPC, pensei que estivesse cobrando o conteúdo da Súmula Vinculante 5-STF ("A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.")...

  • Ainda não entendi por que a letra a) está errada.

  • diogo andre, é que o menor impúbere não outorga procuração, quem o faz é o representante. e ainda que pudesse outorgar, poderia ser por instrumento particular, não necessariamnete instrumento público.

  • Há processo judicial de sindicância? Que tipo de sindincância a banca tratou no item B? Se for procedimento administrativo de sindicância, não há que se falar em obrigatoriedade na constituição de um advogado, como bem observado o colega Fábio. 

  • Alternativa A) Dispõe o art. 105, caput, do CPC/15, que "a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". Conforme se nota, a procuração "ad judicia" poderá ser outorgada tanto por instrumento público quanto por instrumento particular. O fato de o outorgante ser menor impúbere não impõe a necessidade de que a procuração seja passada mediante instrumento público. O que será necessário é que o menor seja representado (acompanhado de seu representante legal) neste ato. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a interposição de agravo regimental em sindicância exige, sim, a presença de um advogado subscritor do ato. É o que explica o recente julgado do STJ, senão vejamos: "PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SINDICÂNCIA. SUBSCRITOR SEM CAPACIDADEPOSTULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1.  Aquele  que  não é advogado não tem capacidade postulatória para interpor recurso de decisão que lhe for desfavorável. 2.   "A   interposição  de  recurso,  por  sua  complexidade,  exige específicos  conhecimentos técnico-jurídicos, que o excipiente leigo não  tem,  pelo  que  se torna imprescindível a presença de advogado
    para  arrazoar  agravo regimental  que  pretenda interpor" (AgRg na ExSusp  n.  24/MG,  Relator  Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 29/6/2005, DJ 19/9/2005, p. 171). 3. Agravo interno não conhecido" (AgInt na Sd 588 / DF. Rel. Min. Benedito Gonçalves. DJe 21/02/2017). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, quando o advogado renuncia ao cargo público deixa de estar impedido para atuar no processo contra o ente que anteriormente o remunerava. O impedimento do advogado está previsto no art. 30, da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia: "Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Este é o entendimento do STJ a respeito do assunto, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE ADVOGADOS REPRESENTANTES DE AUTARQUIA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. A dispensa à demonstração da representação processual de município por meio de instrumento de mandato somente ocorre quando seus procuradores estiverem investidos na condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo. 2. (...)" (STJ. AgRg no AREsp 754464/SP. Rel. Min. Humberto Martins. DJe 20/10/2015). Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a inscrição suplementar somente será exigida quando a atuação do advogado em outro Estado ultrapassar o número de cinco causas por ano, senão vejamos: Art. 10, §2º,  Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): "Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • letra a errada pq menor de 16, nao pratica atos da vida civil de per si

  •         d) A dispensa à demonstração da representação processual de município por meio de instrumento de mandato somente é possível quando seus procuradores estiverem investidos na condição de servidores municipais.

          O somente me derrubou, pois há municípios que adota o regime celetista, logo os procuradores ocupam emprego público.

  • Gabarito D. Questão que entendo que deveria ser ANULADA.

     

    A) ERRADO

     

    Código Civil, art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

     

    "Os absolutamente incapazes de exercer, por si, os atos da vida civil não podem constituir mandatário, ao passo que os relativamente incapazes podem passar procuração, desde que assistidos pelos seus representantes legais e por instrumento público. Os primeiros, todavia, não comparecem em pessoa e, por isso, são representados".

    (Regina Beatriz, CC Comentado, 8.ed.)

     

     

    B) Alternativa estranha.

     

    Se a questão trata de sindicância administrativa, a afirmação estaria, em princípio, certa.

     

    Súmula Vinculante 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

     

    "A sindicância investigatória ou inquisitorial, quando preparatória do processo administrativo disciplinar, prescinde de defesa ou mesmo da presença do investigado".

    (STJ, RMS 45.897/MG, DJe 17/06/2016)

     

    Se a questão trata da sindicância do processo penal, estaria errada:

     

    "Prescindir-se da defesa técnica no acompanhamento da colheita da prova em sindicância para apuração de falta grave, invocando-se a Súmula Vinculante n. 5, implica ilegalidade sob dois aspectos: a) os precedentes que a embasaram não se referem à execução penal; e, b) desconsidera-se a condição de vulnerabilidade a que submetido o encarcerado".

    (STJ, HC 135.082/SP, DJe 14/03/2011)
     

     

    Mas, se fosse este o caso, qual a razão de colocar a figura específica do servidor público, que invoca a figura do processo administrativo disciplinar?

     

     

    C) Outra alternativa dúbia.

     

    Se o advogado não fazia parte do processo, não haverá óbice que se torne o patrono da causa posteriormente.

     

    No entanto, se já era o causídico da causa, não haverá convalidação do mandato indevidamente outorgado:

     

    "verifica-se que o patrono da sociedade empresária que assinou o agravo regimental (e-STJ, fls. 345/354) interposto contra a decisão que proveu o recurso especial da municipalidade era, à época, integrante da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. (...) Embargos de divergência providos para declarar a ausência de capacidade postulatória e não conhecer do agravo regimental"

    (EAREsp 519.194/AM, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/06/2017)

     

     

    D) CERTO

    "A dispensa à demonstração da representação processual de município por meio de instrumento de mandato somente é possível quando seus procuradores estiverem investidos na condição de servidores municipais".

    (AREsp 940.211/MG, DJe 09/03/2017)  

     

     

    E) ERRADO

     

    "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados".

    (AgInt no AREsp 639.438/MT, DJe 22/04/2016)

     

  • Concordo plenamente com o Yves.
  • Quanto à letra B, o julgado abaixo se adequa perfeitamente ao exigido pela alternativa. Confira-se:

    PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SINDICÂNCIA. SUBSCRITOR SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aquele que não é advogado não tem capacidade postulatória para interpor recurso de decisão que lhe for desfavorável. 2. "A interposição de recurso, por sua complexidade, exige específicos conhecimentos técnico-jurídicos, que o excipiente leigo não tem, pelo que se torna imprescindível a presença de advogado para arrazoar agravo regimental que pretenda interpor" (AgRg na ExSusp n. 24/MG, Relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 29/6/2005, DJ 19/9/2005, p. 171). 3. Agravo interno não conhecido.

    (STJ - AgInt na Sd: 588 DF 2016/0254148-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/02/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/02/2017)

  • BOA A EXPLICAÇÃO DA PROFESSORA

     

  • Alguém poderia me dizer porque a C está errada?

  • Fiquei curioso com o comentário da colega Gabriela e resolvi investigar. Fui atrás e encontrei a decisão agravada, que, no trecho que importa, diz o seguinte:

    "PROCESSUAL. REQUERENTE SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.

    DECISÃO

    Trata-se de feito que o requerente, sem capacidade postulatória,

    classifica como "Sindicância", alegadamente fundada no art. 289 do

    CPC/2015 ("A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu

    procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.") e

    alegadamente com o fim de apurar responsabilidades de Ministros e

    servidores do Superior Tribunal de Justiça.

    Menciona vários feitos em tramitação nesta Corte e pretende que se

    determine a alteração dos Ministros Relatores, a autuação de outros

    expedientes, o julgamento de petições etc.

    A Coordenadoria de Processos Originários classificou o assunto como

    "Direito Penal" e procedeu à distribuição a um dos Ministros

    integrantes da Corte Especial (fl. 1007-STJ).

    Subsequentemente o requerente voltou a peticionar nos autos (fls.

    1009/1367 e 1368/2865).

    Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça,

    constata-se que o requerente já fez distribuir uma diversidade de

    pleitos pelo sistema eletrônico de andamento processual deste

    Superior Tribunal de Justiça. Parte desses pleitos não recebeu ainda

    qualquer decisão. Outra parte já foi extinta sem apreciação do

    mérito, por falta de capacidade postulatória do requerente.

    É o relatório.

    O signatário da petição que dá início ao presente expediente não é

    advogado, de modo que não ostenta capacidade postulatória.

    Nos termos do art. 103, parágrafo único, do CPC/2015, a parte deve

    ser representada em juízo por advogado regularmente inscrito na

    Ordem dos Advogados do Brasil. À parte só se admite postular em

    causa própria quando tiver habilitação legal ou em hipóteses

    específicas expressas no ordenamento jurídico, tal como se dá para a

    interposição de habeas corpus.

    A capacidade postulatória é pressuposto de constituição e de

    desenvolvimento válido e regular do processo. Daí porque, ausente a

    capacidade postulatória do requerente, a demanda judicial por ele

    formulada deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do

    art. 485, IV, do CPC/2015.

    Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito,

    com fundamento no art. 485, IV, do CPC/15 e no art. 34, XVIII, #a#,

    do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

    Publique-se."

     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 105, caput, do CPC/15, que "a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". Conforme se nota, a procuração "ad judicia" poderá ser outorgada tanto por instrumento público quanto por instrumento particular. O fato de o outorgante ser menor impúbere não impõe a necessidade de que a procuração seja passada mediante instrumento público. O que será necessário é que o menor seja representado (acompanhado de seu representante legal) neste ato. Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a interposição de agravo regimental em sindicância exige, sim, a presença de um advogado subscritor do ato. É o que explica o recente julgado do STJ, senão vejamos: "PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SINDICÂNCIA. SUBSCRITOR SEM CAPACIDADEPOSTULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aquele que não é advogado não tem capacidade postulatória para interpor recurso de decisão que lhe for desfavorável. 2.  "A  interposição de recurso, por sua complexidade, exige específicos conhecimentos técnico-jurídicos, que o excipiente leigo não tem, pelo que se torna imprescindível a presença de advogado

    para arrazoar agravo regimental que pretenda interpor" (AgRg na ExSusp n. 24/MG, Relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 29/6/2005, DJ 19/9/2005, p. 171). 3. Agravo interno não conhecido" (AgInt na Sd 588 / DF. Rel. Min. Benedito Gonçalves. DJe 21/02/2017). Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, quando o advogado renuncia ao cargo público deixa de estar impedido para atuar no processo contra o ente que anteriormente o remunerava. O impedimento do advogado está previsto no art. 30, da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia: "Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos". Afirmativa incorreta.


    Fonte: QC

  • Alternativa D) Este é o entendimento do STJ a respeito do assunto, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE ADVOGADOS REPRESENTANTES DE AUTARQUIA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. A dispensa à demonstração da representação processual de município por meio de instrumento de mandato somente ocorre quando seus procuradores estiverem investidos na condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo. 2. (...)" (STJ. AgRg no AREsp 754464/SP. Rel. Min. Humberto Martins. DJe 20/10/2015). Afirmativa correta.


    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a inscrição suplementar somente será exigida quando a atuação do advogado em outro Estado ultrapassar o número de cinco causas por ano, senão vejamos: Art. 10, §2º, Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): "Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano". Afirmativa incorreta.



    Gabarito do professor: Letra D.

  • menores impúberes = menores de 16 anos

    menores púberes = de 16 a 18 anos

  • Letra D

  • Apenas o Procurador do ente federado não necessita apresentar procuração para realizar seu trabalho causídico. Caso não seja servidor, o advogado do ente deve sim estar munido de procuração, caso contrário não há capacidade postulatória naquela ação.

  • Sobre situações correlacionadas com o instituto da capacidade postulatória, é correto afirmar que: A dispensa à demonstração da representação processual de município por meio de instrumento de mandato somente é possível quando seus procuradores estiverem investidos na condição de servidores municipais.


ID
2457226
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com observância dos dispositivos no NCPC (Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015), no que se refere aos recursos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA "A".

     

    LETRA A)

    Art. 1.021, § 4º, NCPC: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

     

    LETRA B)

    Em relação à RECLAMAÇÃO: o NCPC, além de repetir as 3 possibilidades de cabimento já existentes (art. 988, I, II e III), criou duas novas hipóteses (e não apenas uma, como diz a questão) no inciso IV do art. 988, do NCPC, para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento:

    1) de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); OU

    2) de incidente de assunção de competência.

     

    Em relação ao RECURSO ESPECIAL: o NCPC não restringiu suas hipóteses de cabimento, que estão previstas no art. 105, III, da CF/88.

     

    LETRA C)

    A referida vedação carreada pelo NCPC se refere ao agravo interno, e não ao agravo de instrumento.

    Art. 1.021, § 3º, NCPC: É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno

     

    LETRA D)

    Art. 1.024, § 2º, NCPC: Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

     

    OBS.: A "pegadinha" desta assertiva foi a de tentar confundir a redação do art. 1.024, §2º com a do art. 1.024, § 1º.

     

    LETRA E)

    Segundo o NCPC, quem realiza o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é o "juizo ad quem" e não o "juízo a quo".

    Art. 1.010, §3º, NCPC: Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    Bons estudos!

  • GABARITO A 

     

    Números:

     

    Na contestação: art. 338 - Alegando o reu, na contestação, ser parte ilegitima ou não ser o responsavel pelo prejuizo invocado, o juiz facultara ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorarios ao procurador do reu excluido, que serão fixados entre 3 a 5 % do valor da causa, ou sendo irrisório, nos termos do art. 85. 

     

    No Agravo interno: art. 1021 - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissivel ou improcedente em votação unanime, o orgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 a 5% do valor atualizado da causa.

     

    Nos embargos de declaração: Art. 1026 - Quando manifestamente protelatorios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa.

                                                        Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso fica condicionada ao deposito previo do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que recolherão ao final 

     

     

  • LETRA C)

    Não fere o princípio da economia processual, mas sim o princípio da decisão motivada. 

    CPC: Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

     

    Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial do STJ:

    PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA.  ART.  1.021,  §§  1º E 3º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ.
    1.  Uma das principais mudanças de paradigma trazidas pelo Código de Processo  Civil/2015 diz respeito a uma maior exigência de motivação das  decisões judiciais. Em especial, quanto ao julgamento do Agravo Interno,  o art. 1.021, § 3º, do novo diploma adjetivo dispõe que "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".
    (...)
    (AgInt no AREsp 933.639/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)

  • MINI RESUMO

    FUNDAMENTO LEGAL --> (Art. 1021 NCPC)

     

        AGRAVO INTERNOCONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR
    •    Para o respectivo órgão colegiado 
    •    Dirigido ao relator que intimará o agravado p/ se manifestar em 15 dias sobre o recurso
    •    Não havendo retratação - Relator levará a julgamento no órgão colegiado 
    •    VEDADO relator limitar -se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada p/ julgar improcedente agravo interno 
    •    Agravo interno declarado manifestamente inadmissível em votação unânime  - órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1 e 5% do valor atualizado da causa 
    •    Interposição de qualquer outro recurso - condicionada ao depósito PRÉVIO da multa ( salvo  Fazenda pública e beneficiário gratuidade de justiça, que pagarão no final)
     

     

    LETRA A

  • Agravo Interno = entre 1 e 5 %

     

    Embargos de Declaração = não excedente a 2 %

     

     

     

     

    Agravo Interno

    Art 1021 § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

     

     

    Embargos de Declaração 

    Art 1026. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

  • Alguem comenta a letra e

  • Daniele Rolim, o nCPC não manteve a regra do juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo no recurso de apelação. Atualmente, com o advento do nCPC, o Juízo de admissibilidade da apelação é feito pelo tribunal (Juízo ad quem).

  • A questão em comento cobra conhecimento bem específico de regras do agravo interno.

    Diz o art. 1021, §4º, do CPC:

    Art. 1.021 (...)

     §4 Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

     

    Este ditame é a chave para responder a questão.

    Vamos analisar cada uma das alternativas.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz, com felicidade, justamente o ditame do art. 1021, §4º, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não é possível que lei infraconstitucional reduza as hipóteses, constitucionalmente previstas, no art. 105, III, da CF/88, de recurso especial.

    LETRA C- INCORRETA. A vedação exposta na questão existe para o agravo interno, não aplicando-se ao agravo de instrumento. Vejamos o que diz, sobre o agravo interno, o art. 1021, §3º:

     Art. 1.021(...)

     § 3º: É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    LETRA D- INCORRETA. A redação é contrária ao disposto no art. 1024, §2º, do CPC. Senão vejamos:

     Art. 1.024

    (...) § 2º: Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

     

     

    LETRA E- INCORRETA. Não há juízo de admissibilidade pelo juiz de primeira instância em relação à apelação, tampouco há que se falar em mandado de segurança. Vejamos o que diz o art. 1010, §3º do CPC:

    Art. 1.010 (....)

     §3º: Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.


ID
2457229
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à tutela de evidência do NCPC (Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015), analise as assertivas abaixo.

I. É vedada a utilização da tutela de evidência para tratar a falta de eficácia da sentença decorrente do efeito suspensivo da apelação.

II. O juiz não pode decidir liminarmente acerca de tutela de evidência fulcrado em caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte.

III. A não irreversibilidade dos efeitos do provimento é requisito tanto da tutela de urgência quanto da tutela de evidência.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Titulo III

    Da Tutela de Evidência 

    Art.311. 

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada de contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Erro do item III -

    A não irreversibilidade não é requisito da tutela de evidência por dois motivos.

    Primeiro porque o art. 300, § 3o, do NCPC afirma expressamente que se aplica a tutela de urgência, não havendo tal disposição no cap[itulo referente a tutela de evideência:

    Art 300. (..)

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Segundo, porque a tutela de urgência é fundada apenas na mera probabilidade da existência do direito, no fumus boni juris. Como o deferimento da medida depende de uma situação de urgência, o risco de que ela venha a ser revertida é muito maior, uma vez que o juiz decidiu com base apenas na plausibilidade. Na tutela de evidência ainda não há julgamento definitivo, mas ou ela visa reprimir conduta indevida do réu, ou funda-se em um grau de probabilidade muito mais elevado que a tutela de urgên- cia, situação em que o risco de reversão é muito menor.

    Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

  • art. 311 A tutela de  evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil  do processo, quando:

    I - ficar caracter caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte

    II - liminarmente - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de caso repetitivo ou em súmula vinculante

    III - liminarmente - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de deposito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominção de multa;

  • Com a devida vênia, q questão difícil

  • Qual o fundamento da I estar errada? Digo: em que caso seria permitida essa concessão?

  • Assertiva I- É vedada a utilização da Tutela de evidência para tratar a falta de eficácia da sentença decorrente do efeito suspensivo da apelação. Questão errada.

    A tutela de evidência será concedida de forma incidental podendo ser liminarmente ou na sentença.  Todos sabem que o recuso contra sentença é apelação e de acordo com o art. 1012 a apelação terá efeito suspensivo. Então uma forma de obstar a ocorrência desse efeito é o juiz conceder a tutela de evidência na sentença, e aí nesse caso já começará a produzir efeitos após a publicação, conforme previsão art. 1012, parágrafo 1, V. 

     

    Obs: quem quiser assistir aula gratuitamente sobre esse tema e o processo civil como um todo, basta acessar o site liceu ace do professor Gustavo Nogueira, promotor no RJ. 

  • Justificativa do erro do item I:

    O item I está errado porque, ao contrário do que afirmado,  pode ser concedida uma TUTELA PROVISÓRIA,  na sentença, com a finalidade de IMPEDIR A FALTA DE EFICÁCIA DESSA SENTENÇA ENQUANTO PENDENTE A ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO, o qual, como regra, tem efeito SUSPENSIVO  e obsta a efetivação do direito reconhecido na decisão do juiz de primeiro grau.

  • I. É vedada a utilização da tutela de evidência para tratar a falta de eficácia da sentença decorrente do efeito suspensivo da apelação.

     

    II. O juiz não pode decidir liminarmente acerca de tutela de evidência fulcrado em caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte.

    Exatamente é um dos casos em que o juiz NÃO pode detreminar liminarmente.

     

    III. A não irreversibilidade dos efeitos do provimento é requisito tanto da tutela de urgência quanto da tutela de evidência.

    A não irreversibilidade dos efeitos do provimento NÃO é requisito para a concessão de tutela de evidência.

  • A assertiva I é interessante, porque trata do antigo caso clássico de tutela antecipada na sentença, agora, com a  doutrina mais moderna, otimizando aquela doutrina dos provimentos de urgência e emergência e retirando o efeito automático do efeito devolutivo. Valendo recordar o que dizia o STJ, que se deferida a tutela antecipada na sentença, a Apelação interposta deveria ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    Hoje, o deferimento de tutela de evidência na sentença excepciona o efeito suspensivo quando da interposição do recurso de apelação pelo disposto no art. 1012, §1º, V do CPC. No entanto, a regra do art. 1012, § 4º trata da preservação do efeito suspensivo, mesmo para o §1º, quando o apelante demonstrar a probabilidade do provimento ou diante do risco de dano grave ou de difícil reparação, situação que conflita com os próprios requisitos da tutela de evidência (art. 311).

    Dessa forma, a tutela de evidência na sentença só auxilia quem, de fato, tenha razão e demonstre documentalmente isso, casos em que a tutela opera como uma forma de acelerar o cumprimento e evitar o manejo de recursos protelatórios. Caso contrário, se a tutela concedida não estiver bem fundamentada também não conseguirá previnir o efeito suspensivo da apelação.

  • APENAS A II ESTÁ CORRETA 

    I. É vedada -  PERMITIDA) a utilização da tutela de evidência para tratar a falta de eficácia da sentença decorrente do efeito suspensivo da apelação. o artigo 1.012 do novo Código de Processo Civil, que dispõe que a sentença começa a produzir seus efeitos imediatamente após a publicação quando confirma, concede ou revoga tutela provisória. Sublinhe-se que no conceito de tutela provisória está presente a espécie tutela da evidência.

    II. O juiz não pode decidir liminarmente acerca de tutela de evidência fulcrado em caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte. 

    Art. 311.  A TUTELA DA EVIDÊNCIA será concedida, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: QC

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; QC

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; QC

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    III. A não irreversibilidade dos efeitos do provimento é requisito tanto da tutela de urgência quanto da tutela de evidência. ERRADO  DECORRE DO TEXTO LEGAL: Art. 311.  A TUTELA DA EVIDÊNCIA será concedida, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo

    Já a de urgência há óbice art. 300, § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão

  • Gabarito: B 

    Art. 311 parágrafo único NCPC.

    Bons estudos.

  • I. Falso. Inexiste vedação para a utilização da tutela de evidência que tenha por objeto o efeito suspensivo de apelação. Ao contrário, a doutrina chega a incentivá-la. Neste sentido, "a concessão da tutela provisória da evidência será de enorme valia para 'tirar' ou evitar o efeito suspensivo do recurso de apelação lamentavelmente preservado como regra pelo CPC de 2015 (art. 1,012, caput), tal qual já era possível (e correto) sustentar no CPC de 1973 com fundamento no inciso II (reproduzido no inciso I do art. 311) e, sobretudo, no §6° do art. 273 daquele mesmo Código" (BUENO, Cassio Scarpinella; Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, São Paulo: Saraiva, 2015).


    II. Verdadeiro. Seria cronologicamente impossível! Ora, o que é uma decisão liminar ou "in limine"? É aquela dada antes da angularização da lide, ou seja, da citação do réu para integrar a relação processual. Assim, fica inviável pensar em uma tutela da evidência liminar que verse sobre o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte se o processo nem mesmo se desenvolveu o suficiente.


    III. Falso. Nos termos do art. 300, § 3o do NCPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O código, literalmente, não faz a mesma previsão para a tutela de evidência.

     

    Resposta: letra B.

  • Pior materia do mundo para se estudar. Prefiro 100000000000000000 licitações a essa materia.

  • Ba! questão chata. 

  • boa questão,essa que garante a aprovação dentro das vagas.

    gab:B

  • Item I - Errado: 

     

    "A Tutela de Evidência cumpre importante papel também em grau recursal. O Código em vigor manteve a regra do duplo efeito do recurso de Apelação, o que obriga a parte vencedora a ter de aguardar o trânsito em julgado para ter seu direito subjetivo efetivado, onde a retirada do efeito suspensivo figura como exceção à regra, conforme dispõe o Código (art. 995 e 1.012, §§ 1º e 4º).

     

    Assim, nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código, é possível, por meio da chamada tutela de evidência recursal, a retirada do efeito suspensivo do recurso de apelação, mediante decisão monocrática proferida pelo relator do recurso, desde que presentes os elementos probatórios que demonstrem a evidência do direito da parte, isto é, sua probabilidade.



    No mesmo sentido, o Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, aprovou Enunciados sobre o tema:

     

    ENUNCIADO Nº 217, DO FPPC: (arts. 1.012, § 1º, V, 311) A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência ou de urgência não terá efeito suspensivo automático.


    ENUNCIADO 423, DO FPPC: (arts. 311; 995, parágrafo único; 1.012, §4º; 1.019, inciso I; 1.026, §1º; 1.029, §5º) Cabe tutela de evidência recursal.

     

    Importante esclarecer que, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código, a tutela de evidência recursal somente pode ser concedida após a apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação, em razão do Devido Processo Legal, podendo a outra parte impugnar a tutela fazendo uso dos meios autônomos de impugnação, tais como o mandado de segurança (BODART, 2015)."

     

    Fonte:  Considerações sobre a tutela de evidência do novo Código de Processo Civil http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI243754,51045-Consideracoes+sobre+a+tutela+de+evidencia+do+novo+Codigo+de+Processo

  • Esse esquema vai ajudar para esse tipo de questão:

    https://youtu.be/LehukGtSRwk

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Feita essa breve introdução, passamos à análise das alternativas:

    Afirmativa I)
    O recurso de apelação, como regra, deve ser recebido em seu duplo efeito: no devolutivo e no suspensivo. A lei processual traz algumas hipóteses, porém, em que este recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, o que torna a sentença eficaz desde logo. Nesses casos excepcionais, em que o recurso de apelação é recebido apenas em seu efeito devolutivo, a lei processual admite, ainda, que o efeito suspensivo seja requerido mediante a demonstração pela parte interessada de que é muito provável o provimento de seu recurso (tutela da evidência recursal) ou de que a não suspensão da eficácia da sentença poderá lhe acarretar um risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, caput, c/c §1º e §4º, CPC/15). Conforme se nota, a lei processual admite, sim, a utilização da tutela da evidência para conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação que, como exceção à regra geral, não o detiver automaticamente. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Dentre as hipóteses em que a lei processual admite a concessão de tutela da evidência (vide introdução da questão), em apenas duas delas autoriza o juiz a concedê-la liminarmente. São elas: quando "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; e III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". Conforme se nota, embora o juiz possa conceder a referida tutela quando "ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte", não poderá fazê-lo liminarmente. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A não irreversibilidade dos efeitos do provimento é requisito apenas da tutela de urgência - e de natureza antecipada - e não da tutela da evidência (art. 300, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • III. Só a tutela de urgência antecipada, segundo art. 300, §3º, CPC.

  • DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    Q819074

     

    I –   (NÃO PODE DECIDIR LIMINARMENTE)  ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    O juiz não pode decidir liminarmente acerca de tutela de evidência fulcrado em caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte.

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

     

    IV -(NÃO PODE DECIDIR LIMINARMENTE)  a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

  • CPC: Art. 311

    O juiz pode decidir liminarmente nos seguintes casos:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

  • I. É vedada a utilização da tutela de evidência para tratar a falta de eficácia da sentença decorrente do efeito suspensivo da apelação.

    (FALSA) - É PERMITIDA a utilização da tutela de evidência para tratar a falta de eficácia da sentença decorrente do efeito suspensivo da apelação. (Art. 1.012, § 4

    II. O juiz não pode decidir liminarmente acerca de tutela de evidência fulcrado em caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte.

    (VERDADEIRA - Art. 311, Parágrafo único) -

    III. A não irreversibilidade dos efeitos do provimento é requisito tanto da tutela de urgência quanto da tutela de evidência.

    (FALSA - Art. 300,§ 3º) - Apenas a tutela de URGÊNCIA tem como requisito a não irreversibilidade.

    GABARITO "B"

  • Foi decretada, liminarmente, a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, em ação reipersecutória fundada em prova documental adequada de contrato de depósito. Essa decisão liminar tem natureza de

     

    TUTELA DE EVIDÊNCIA =   NÃO SE ESTABILIZA

    A tutela de evidência não exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Q819074

     

     - NÃO CABE LIMINAR: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte     

    - LIMINAR: as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante

     - LIMINAR: se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa

     - NÃO CABE LIMINAR: a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Nas hipóteses dos incisos II e III, CABE LIMINAR !

  • SOBRE O ITEM I:

    "A Tutela de Evidência cumpre importante papel também em grau recursal. O Código em vigor manteve a regra do duplo efeito do recurso de Apelação, o que obriga a parte vencedora a ter de aguardar o trânsito em julgado para ter seu direito subjetivo efetivado, onde a retirada do efeito suspensivo figura como exceção à regra, conforme dispõe o Código (art. 995 e 1.012, §§ 1º e 4º).

     

    Assim, nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código, é possível, por meio da chamada tutela de evidência recursal, a retirada do efeito suspensivo do recurso de apelação, mediante decisão monocrática proferida pelo relator do recurso, desde que presentes os elementos probatórios que demonstrem a evidência do direito da parte, isto é, sua probabilidade.

    No mesmo sentido, o Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, aprovou Enunciados sobre o tema:

     

    ENUNCIADO Nº 217, DO FPPC: (arts. 1.012, § 1º, V, 311) A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência ou de urgência não terá efeito suspensivo automático.

    ENUNCIADO 423, DO FPPC: (arts. 311; 995, parágrafo único; 1.012, §4º; 1.019, inciso I; 1.026, §1º; 1.029, §5º) Cabe tutela de evidência recursal.

     

    Importante esclarecer que, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código, a tutela de evidência recursal somente pode ser concedida após a apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação, em razão do Devido Processo Legal, podendo a outra parte impugnar a tutela fazendo uso dos meios autônomos de impugnação, tais como o mandado de segurança (BODART, 2015)."

     

    Fonte: Considerações sobre a tutela de evidência do novo Código de Processo Civil http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI243754,51045-Consideracoes+sobre+a+tutela+de+evidencia+do+novo+Codigo+de+Processo

  • Item I- Errado. Conforme artigo 1012 do CPC, parágrafo 1° em seu inciso I que possibilita a utilização da tutela de evidencia em termos de efeito suspensivo.

    Item II- Correto. Conforme artigo 311 do CPC em seu parágrafo único que não possibilita o julgamento de forma liminar do texto do item correspondente ao inciso I do artigo mencionado.

    Item III- Errado. Com base no artigo 300 do CPC em seu parágrafo 3°: a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 

    Alternativa correta: B II, apenas

  • Eu nem entendi o que tá escrito na I kkkkkkkkkk


ID
2457232
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mário, recém-falecido, era brasileiro domiciliado no exterior, sendo que, no Brasil, teve como seu último domicílio o Rio de Janeiro. Do levantamento dos bens, verificou-se a existência deles no exterior, um apartamento no Rio de Janeiro e imóveis em outros estados, sendo o maior substancial uma grande porção de terra em um estado do Centro-Oeste brasileiro. Isso posto, vale mencionar que deixou a viúva, Sibila, e filhos herdeiros, dentre eles, um incapaz quando da morte do pai e emancipado antes da abertura do inventário. De posse dos documentos necessários, Sibila e filhos comparecem a um Tabelião de Notas do Rio de Janeiro para tratar do caso. Tomando-se por base as regras do NCPC e aquelas aplicadas aos serviços extrajudiciais do estado do Rio de Janeiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

  • Então eh isso? Já que o filho eh emancipado, podem fazer o inventário administrativamente?

  • A pegadinha tá aqui:  um incapaz quando da morte do pai e emancipado antes da abertura do inventário

  • Essa questão esbarra no momento da abertura da sucessão, que segundo o direito civil se dá com a morte - art. 1784, já o inventário é o procedimento de natureza declaratória, cujas regras aplicáveis quanto a sucessão e a legitimidade são as da época do óbito - art. 1787 do CC, portanto, no caso concreto seria aplicável o art. 12 da Res. CNJ 35, alterado pela Res. 179/13 para incluir o herdeiro já emancipado, inclusive, assunto objeto da recomendação 22/16.

    Contudo, a questão deixa claro que quando da abertura da sucessão o herdeiro era incapaz! Logo, é claro que a regra será do art. 610 do CPC será aplicável, já que o inventário judicial tem a função, inclusive, de proteger os interesses do incapaz, diferente da escritura de inventário, lavrada em procedimento administrativo destinada a ser ágil e econômico.

    Quanto aos bens objeto da sucessão, também há uma barreira aparece. Isso porque, ficam afastados os situados no exterior no inventário extrajudicial, por força do art. 29 da Res. CNJ 35/07. Ponto que, mais uma vez, aponta para o afastamento da via extrajudicial, porque na via judicial eles serão contemplados, com a ressalva do art. 8 da LINDB, quanto a legislação a se aplicar.

    Na questão, ainda se fala que o autor da herança reside no exterior, pelo art. 1785 do CC o juízo competente é o do último domicílio do falecido, neste caso, no exterior. Então, recai na regra da situação dos bens do art. 48 do CPC, já que não tinha domicílio no Brasil.

    De toda forma, o inventário extrajudicial seria errado, primeiro, porque representaria um risco, diante da emancipação que pode ser concedida por instrumento público e simplesmente registrada, sem a necessária intervenção judicial, num prejuízo para o herdeiro incapaz e a responsabilidade do oficial de notas. Sem contar, os bens no exterior que excluídos, ensejariam dois inventários, ou, podem acabar sonegados...

  • E) CORRETA.

     

    1) O inventário pode ser judicial ou extrajudicial. Poderá ser extrajudicial se todos os herdeiros forem capazes e concordes (art. 610, §§ 1º eº 2º, CPC). A incapacidade cessa com a emancipação (art. 5º, p.ú, I, CC), de modo que o herdeiro incapaz quando da morte, mencionado na questão, tournou-se capaz quando do inventário pela emancipação (que é o que importa). Assim, "admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação" (art. 12, Res. 35/07, CNJ).

     

    2) O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Tabelionato de Notas, independentemente do local da morte ou da localização dos bens, não se seguindo as regras de competência do CPC (art. 1º, Res. 35/07, CNJ).

     

    3) Se o falecido deixou bens no exterior, não será possível fazer o inventário destes, sendo desconsiderados na escritura pública (art. 29, Res. 35/07, CNJ).

     

    4) As escrituras públicas do inventário extrajudicial independem de homologação judicial e e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (art. 3º, Res. 35/07, CNJ).

     

    5) É necessária a presença de advogado, dispensada a procuração, ou de defensor público (art. 8º, Res. 35/07, CNJ). É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança (art. 9º, Res. 35/07, CNJ).

  • De início, é preciso lembrar que o menor emancipado possui capacidade plena, razão pela qual não haveria nenhum óbice à realização do inventário consensual extrajudicialmente. No caso trazido pela questão, o inventário poderia ser judicial ou extrajudicial, conforme a vontade dos interessados. É o que dispõe o art. 610, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. §1º.  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras".

    Acerca da escolha do Tabelião de Notas, está é livre segundo disposição expressa da Resolução nº 35/07, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro: "Art. 1º. Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil".

    Essa mesma Resolução veda que na escritura pública sejam considerados bens localizados no exterior, razão pela qual o valor deles deverá ser desconsiderado no ato de equalização das cotas patrimoniais. É o que dispõe o art. 29 do mencionado ato normativo, senão vejamos: "Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior".

    Uma vez realizada a escritura pública do inventário, certo é que esta não dependerá de homologação judicial e é título válido para o registro civil e imobiliário, e transferência de bens e direitos perante quaisquer instituições, inclusive bancária. Há disposição expressa neste sentido na Resolução nº 35/07, do CNJ: "Art. 3' As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)".

    Por fim, é certo, também, que, mesmo na realização do inventário extrajudicial, as partes devem ser acompanhadas de advogado, sendo proibida a indicação deste pelo Tabelião responsável. É o que determina o art. 610, §2º, do CPC/15, e o art. 9º, da Resolução nº 35/07, do CNJ, senão vejamos: "Art. 610, §2º, CPC/15. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Art. 9º, Res. 35/07, CNJ. "É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Não entendi muiro bem o cerne da questão;

  • Caro Diego, a questão cinge-se ao conhecimento quanto aos requisitos necessários à lavratura de escritura pública de inventário e partilha.

  • Assim, tem outras observações, que podemos confundir:

    1) Necessário a presença de uma advogado;

    2) O tabelião não pode indicar.

    3) Emancipação antes da abertura do inventário ( O DESLINDE DA QUESTÃO)!!

  • Com a Lei 11.441/07, o Código de Processo Civil passou a permitir a execução de inventário, partilha, separação e divórcio consensual pela via administrativa. No entanto, como a lei foi alvo de divergências, o CNJ editou a Resolução 35/2007, que uniformiza a aplicação da norma no país. Portanto, a existência de filhos menores emancipados não impede inventário e divórcio extrajudiciais. O entendimento foi tomado pelos conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, de forma unânime, no julgamento de uma consulta durante a 15ª Sessão Virtual, na qual havia pedido de alteração da Resolução 35/2007 do órgão. Conforme: https://www.conjur.com.br/2016-jul-07/existencia-filhos-emancipados-nao-impede-divorcio-extrajudicial

ID
2457235
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da execução extrajudicial de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) – Decreto-Lei nº 70/1966 –, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) A intimação para o devedor comparecer ao leilão do imóvel objeto do contrato vinculado ao SFH dá-se via Edital.

( ) As benfeitorias realizadas em imóvel do SFH estão sujeitas à garantia hipotecária independentemente de transcrição na matrícula no registro de imóveis, sendo que, em caso de execução da hipoteca, se exclui o direito de retenção contra o banco adjudicatário.

( ) Aos contratos do SFH incidem normas do Código de Defesa do Consumidor desde que sejam posteriores à vigência do diploma, e não sejam vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

Alternativas
Comentários
  • “o mutuário deve ser intimado pessoalmente acerca da data, hora e local do leilão em sede de execução extrajudicial (DL 70/66), sob pena de nulidade da praça”. (REsp 1115687/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe. 02/02/2011)

     

    O ex-mutuário de imóvel dado em garantia hipotecária em financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não tem direito à retenção pelas benfeitorias realizadas no bem antes da adjudicação. . REsp 1.399.143-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/6/2016, DJe 13/6/2016.
     

    CONTRATO. SFH. FCVS. NÃO-APLICAÇÃO. CDC. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, desde que não vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90.. REsp 489.701-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/2/2007.

  • GABARITO: LETRA C

  • A questão exige do candidato saber que muitas disposições do Decreto-Lei nº 70/66 têm sua constitucionalidade questionada, encontrando-se pendentes de julgamento pelo STF. Exige-se, deste modo, o conhecimento de como se posicionam os tribunais superiores - ou, no caso desta questão - como e posiciona o Superior Tribunal de Justiça a respeito de alguns temas. Passamos, assim, à análise das alternativas:

    Afirmativa I) Sobre a forma de intimação do devedor para tomar ciência do leilão, no âmbito da execução extrajudicial de imóvel vinculado ao SFH, já decidiu o STJ: "Tratando-se de execução extrajudicial sob o regime do Decreto-Lei n. 70/66, o devedor deve ser intimado pessoalmente do dia, hora e local da realização do leilão do imóvel objeto do contrato vinculado" (STJ. AgRg no AREsp 275807/MT. Rel. Min. João Otávio de Noronha. DJe 30/11/2015). Afirmativa falsa.
    Afirmativa II) De fato, este é o entendimento do STJ a respeito do tema, conforme se verifica na ementa a seguir: "1. Controvérsia acerca do direito de retenção por benfeitorias em imóvel sujeito a garantia hipotecária no Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 2. Descabimento do chamado prequestionamento numérico, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica pelo Tribunal 'a quo'. 3. "A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel" (art. 1.474 do Código Civil de 2002). 4. Sujeição das benfeitorias à garantia hipotecária, independentemente da transcrição destas na matrícula do imóvel5. Exclusão do direito de retenção por benfeitorias na execução hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - SFH (cf. art. 32, § 2º, do Decreto-Lei n. 70/66). 6. Inaplicabilidade do direito de retenção por benfeitorias ao possuidor de má-fé (cf. art. 1.220 do CC/2002). 7. Transmutação da natureza da posse de boa-fé para de má-fé após o início da execução hipotecária. Julgado específico desta Turma. 8. Inaplicabilidade do direito de retenção na espécie, seja por posteriores à adjudicação" (STJ. REsp 1399143/MS. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 13/06/2016)". Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa III) Acerca do tema, o STJ, de fato, se posiciona no sentido de que o CDC não é aplicável aos contratos do SFH quando vinculados ao FCVS, e, tampouco, aos contratos celebrados antes de sua vigência, senão vejamos: "Esta Corte pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS (AgInt no AREsp 1.558.363/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 11/3/2020)". Afirmativa verdadeira.

    Gabarito do professor: Letra C.

ID
2457238
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à necessidade de intimação de cônjuge e ex-cônjuge quando da penhora de bem imóvel, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) É dispensável a intimação de ex-cônjuge que foi casado pelo regime de separação convencional de bens da penhora sobre bem imóvel de propriedade do outro, sobre o qual não detém direito de meação.

( ) É dispensável a intimação de ex-cônjuge que foi casado tanto pelo regime de separação convencional de bens quanto pelo regime de comunhão parcial de bens da penhora sobre bem imóvel de propriedade do outro, sobre o qual não detém direito de meação.

( ) É obrigatória a intimação de ex-cônjuge que foi casado tanto pelo regime de separação convencional de bens quanto pelo regime de comunhão parcial de bens da penhora sobre bem imóvel de propriedade do outro, ainda que sobre o qual detenha direito de meação.

( ) É dispensável a intimação de ex-cônjuge que foi casado pelos regimes de separação convencional de bens ou comunhão universal da penhora sobre bem imóvel de propriedade do outro, sobre o qual não detém direito de meação.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO EX-CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. ART. 1.647 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. ART. 73 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. A pessoa casada sob o regime da separação convencional de bens pode alienar bem imóvel sem a outorga conjugal (art. 1.647, caput, e I, do CC/2002 e 73 do CPC/2015). 2. É dispensável a intimação do ex-cônjuge casado sob o regime de separação convencional de bens da penhora sobre bem imóvel de propriedade particular, sobre o qual não tem direito de meação. 3. Na hipótese, não subsiste interesse jurídico do ex-cônjuge em defender o patrimônio a que não faz jus, devendo ser afastado eventual litisconsórcio passivo. 4. Recurso especial não provido.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.343 - DF (2013/0034374-2)

  •  

    Essas questões de Titular de Serviços de Notas e de Registros quase sempre são de arrebentar!

     

    Mas sobrevivi a mais uma!

     

    Força guerreiros!

     

     

  • Bastava ter certeza de que a primeira era verdadeira, rs.

    Examinador pai.

  • Afirmativa I) De fato, não tendo o cônjuge direito à meação, e sendo ele separado pelo regime da separação de bens, não deverá ser ele necessariamente citado, haja vista que o objetivo de chamá-lo para tomar conhecimento e, querendo, integrar é lide, visa apenas resguardar o seu direito sobre o patrimônio. E se esse direito inexiste, não há razão para que seja intimado. Este entendimento é extraído do que dispõe o art. 73, §1º, I, do CPC/15: "Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Ademais, o tema já foi objeto de apreciação pelo STJ, senão vejamos: "RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO. PENHORA  SOBRE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO EX-CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. ART. 1.647   DO   CÓDIGO   CIVIL  DE  2002.  REGIME  DE  BENS.  SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. ART. 73 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1.  A  pessoa  casada sob o regime da separação convencional de bens
    pode alienar bem imóvel sem a outorga conjugal (art. 1.647, caput, e I, do CC/2002 e 73 do CPC/2015). 2.  É  dispensável  a intimação do ex-cônjuge casado sob o regime de separação  convencional  de  bens  da  penhora  sobre  bem imóvel de propriedade particular, sobre o qual não tem direito de meação. 3.  Na  hipótese,  não  subsiste interesse jurídico do ex-cônjuge em defender  o  patrimônio  a  que  não  faz  jus, devendo ser afastado eventual litisconsórcio passivo. 4. Recurso especial não provido" (STJ. REsp nº 1.367.343/DF. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe 19/12/2016). Afirmativa verdadeira.
    Afirmativas II, III e IV) Embora em algumas situações possa o cônjuge casado sob o regime da comunhão parcial de bens não ter direito à meação sobre determinado bem imóvel, a lei processual não afasta a necessidade dele ser intimado de eventual penhora que sobre ele recaia, excepcionando esta obrigação tão somente do cônjuge casado sob o regime da separação absoluta de bens. Afirmativas falsas.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Nem tiveram o trabalho de dificultar.

  • GABARITO: A

    É desnecessária a intimação de ex-cônjuge, casado sob o regime patrimonial da separação de bens, a respeito de penhora determinada no curso de processo de execução contra seu ex-consorte. A intimação é dispensada porque, nesses casos, não existe comunhão patrimonial, o que vale também para a dívida executada. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Dispensada-intima%C3%A7%C3%A3o-de-ex%E2%80%93c%C3%B4njuge-sobre-penhora-de-patrim%C3%B4nio-individual)

  • Alternativa A

    "(...) Quando os cônjuges forem casados sob o regime da separação absoluta (convencional - CC 1.687), bem como sob o regime da separação obrigatória (legal CC 1.641), não há necessidade de haver intimação do cônjuge da penhora que recair sobre bem imóvel de propriedade do outro cônjuge, executado. Isto porque, no sistema do revogado CC/1916, o marido não podia, qualquer que fosse o regime de bens do casamento, praticar ato de alienação do imóvel (CC/1916 235 I), ao passo que, no regime vigente, não há mais necessidade da outorga conjugal para a prática desse ato, quando o regime de bens do casamento for o da separação absoluta (legal ou convencional) (CC 1647, caput e inciso I). Como o objetivo da execução é a alienação do bem penhorado para a satisfação do crédito executado, no sistema revogado a intimação do cônjuge da penhora era sempre necessária, porque a alienação judicial, ainda que não voluntária, não prescindia da autorização do cônjuge. No regime vigente, entretanto, não há necessidade dessa intimação se o executado for casado sob o regime da separação absoluta (legal ou convencional), porque ele não mais necessita de autorização conjugal para alienar, voluntária ou forçadamente (...)" (Código de Processo Civil Comentado, 14ª Edição, Revista dos Tribunais, pág. 1.285 - grifou-se).

    No mesmo sentido é a lição de Araken de Assis:

    "(...) É dispensável essa intimação na hipótese de casamento pelo regime da separação absoluta de bens, porque se afigura lícito à pessoa casada alienar sem a vênia conjugal (art. 1.647, caput, e I, do CC/2002. Desaparece, desse modo, a ratio essendi do art. 655, § 2º do CPC/1973 cujo objetivo é impedir a colusão do cônjuge executado e do executado (...)". (Providências Preliminares aos Atos de Expropriação dos Bens Penhorados - art. 685, Parágrafo único do CPC, Revista de Processo, Volume 174/2009, pág. 6 - grifou-se)

  • Olha, eu realmente não entendi essa... então você é divorciada da pessoa, não tem direito à meação, mas ainda assim tem que ser intimada da penhora do imóvel do ex-marido? Por que?

  • Alguém sabe se o cargo dessa questão é aquele que muita gente chama de "dono de cartório"?

  • O que invalidou a II e IV foi ter DISPENSADO INTIMAÇÃO NA COMUNHÃO PARCIAL, POIS NESSE CASO DEVE INTIMAR!

     

    Já a III está incorreta pois a NÃO É OBRIGATÓRIA INTIMAÇÃO no caso de SEPARAÇÃO CONVENCIONAL = TOTAL.

     

    Salvo melhor juizo,

  • Sim, Lucas TRT. 

  • Lembrar desse artigo facilita o raciocínio:

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens

    Se para propor ação imobiliária dispensa-se outorga uxória caso o regime seja o da separação convencional ou legal, dispensa-se a intimação do cônjuge na penhora em situação semelhante

  • CPC/15:

    Art. 842.  Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

  • Luísa, tô na mesma que vc: não entendi porque o ex cônjuge tem que ser intimado?

    A questão não da sequer a entender que tem pendência na partilha!

  • Eu gosto de questão desse jeito: que mesmo quando você acerta, você aprende.

  • Não é necessário intimar o cônjuge casado sob o regime patrimonial da separação de bens porque não existe comunhão patrimonial, o que vale também para a dívida executada. O CPC exige a intimação do cônjuge acerca da penhora, salvo no regime da SEPARAÇÃO ABSOLUTA (ou convencional de bens):

    Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens

    A questão diz ex cônjuge, vejamos:

    Seja durante o casamento ou após o fim do casamento não há divisão de bens entre o casal/ex casal, cada um dos cônjuges permanece com os seus respectivos bens pois nesse regime o que cada um tem sempre foi dele mesmo.

    No regime da separação convencional:

    É livre alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis (1.647, I, CPC)

    Art. 73 CPC: O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

  • A banca tentou ser esperta e acabou sendo ignorante. Ex-cônjuge só é citado para bens que tem direito a meação, os particulares NÃO VAI SER CITADO, somente se for cônjuge atual como manda a lei (NÃO EX).

    Questão de 5ª categoria feito por um preguiçoso, baseada somente num julgado do stj, simplesmente esqueceu de todo o resto do regramento.

  • Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    § 1o É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

    Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

    Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

    § 1 o Deferido o pedido, 2 oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 testemunhas presentes à diligência.

    § 2o Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens


ID
2457241
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicação da lei penal no tempo, em especial, abolitio criminis, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra "a" está ERRADA, pois, segundo entendimento do tribunais superiores, a competênicia para anistiar ou cancelar infrações disciplinares de seus servidores, é do  ESTADO-MEMBRO e não a União.

    VIDE ADI 104.

  • Sério mesmo?? Abolitio criminis de causa de aumento??

    Como pontuado pelo colega abaixo, trata-se de hipótese de novatio legis in mellius.

    Gabarito: todas as assertivas estão incorretas. 

  • a) ERRADA - anista não se confunde com abolitio criminis (tratam-se hipóteses diversas de extinção da punibilidade). Cancelamento de infração disciplinar de servidor é de competência do ente federativo ao qual ele pertence.

     

    b) ERRADA (GABARITO) - para a doutrina majoritária, trata-se de hipótese de lex mitior ou novatio legis in mellius. Nesse sentido, Paulo César Busato afirma: Novatio legis in melius – Pode ser que a lei nova traga benefícios ao réu, diversos da abolição da conduta incriminada. Por exemplo: pode haver redução de pena, melhoria das condições de execução de pena ou mesmo uma ampliação nos elementos do tipo de modo a exigir mais requisitos para a incriminação. Em todos esses casos, a lei nova terá aplicação retroativa, aos casos que eventualmente estejam em andamento, tanto aos casos que eventualmente estejam em andamento, quanto àqueles (o acento já faz menção a casos) em que já exista condenação transitada em julgado (DIREITO PENAL PARTE GERAL, 2015). Portanto, na minha opinião, a banca misturou os conceitos de abolitio criminis novatio legis in mellius, uma vez que aquela, no máximo, pode ser vista como gênero desta, e não como conceitos equiparados.

     

    c) ERRADO - a figura da despenalização ocorre quando o legislador retira de um tipo penal a sanção da pena privativa de liberdade, e não se confunde com a abolitio criminis.

     

    d) ERRADO - Abolitio criminis não afasta os efeitos civis de reparação do dano causado.  

     

    e) ERRADO - o que aconteceu como o atentado violento ao pudor foi o instituto da continuidade normativo-típica, tendo sido o delito incorporado ao de estupro do 213 do CP. Portanto, não houve abolitio criminis.

     

    GABARITO DA BANCA: LETRA B

    MINHA OPINIÃO: não há resposta correta (passível de anulação).

  • Só para complementar o comentário excelente do colega FELIPE ALMEIDA:

    Entendo que a letra B esteja correta;

    B) A Lei nº 11.343/2006, que trata de tráfico de drogas, ao revogar a Lei nº 6.368/1976, anterior, aponta para a existência de abolitio criminis ao deixar de prever que a associação eventual de menores de 21 (vinte e um) anos incorra em causa de aumento de pena.

    Se olharmos a atual lei 11.343/06, não há previsão de aumento de pena em eventual associação de menores de 21 anos. Diferentemente do que ocorria com lei 6.368/76, quando previa em seu art. 18, III, o aumento de pena pela associação de menores. 

    Por tanto, houve sim a abolição do crime, por que não existe mais previsão legal.

    No meu humilde entendimento, NÃO seria caso de lex mitior, pois se assim o fosse, teríamos uma REDUÇÃO do AUMENTO PREVISTO no Art. 18.

    EXP: art. 18 da antiga lei de drogas, assim dispõe - As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços):

    Para ser lex mitior, esse aumento seria reduzido para 1/4 ou 1/6 (e continuar existindo a incidência do aumento, no caso de associação de menores de 21)

    Entretanto, como não há expressa previsão,  houve total abolição desse dispositivo, por isso entendo que houve sim, a abolitios criminis!

    Espero ter ajudado

  • Reiterando os otimos comentários abaixo, no Livro Renato Brasileiro 2017, tambem aponta que a causa de aumento de pena

    prevista no revogado artigo 18, III da antga Lei de drogas, que previa o auemto de pena quando o crime visava menores de 21 anos. Trata-se de causa novatio legis in mellius e nao de abolitio criminis conforme consta na questao.

  • Duvida que tive ao olhar a respota do Daniel Limeira:

    Entendi perfeitamente a explicação dele sobre o motivo de não haver Lex Mitior(perfeito). Porem, irei colocar o que "achei" que havia aprendido.

    Em alguns casos embora a nova lei revogue um determinado artigo que previa um tipo penal, ela simultaneamente insere esse fato dentro de outro tipo penal, nesse caso não há abolitio criminis, pois a conduta continua sendo considerada crime, ainda que por outro tipo penal.

    Entendi que aos menores de 21 anos, pessoa com 19 anos por exemplo, como não há mais essa previsao na lei revogada, e não sera aplicado a lei de ECA, seria aplicado a previsao já existemnte no C.P. atraves do principio da subsidiariedade. Ou seja, não avendo abolitio criminis. 

    Eu realmente sou muito novo nesse universo de concursos, nao tenho nem uma afinidade previa com estudos dessa natureza, por favor, o que que não entendi, que para mim esta tão claro da forma como estudei.

  • Eu acompanho a opinião dos colegas.

     

    A "abolitio" deixa de considerar crime o fato anteriormente tipificado como ilícito penal. Ex.: hoje existe o delito de furto, mas amanhã vem uma nova lei e elimina esse tipo penal. Já a "navio legis in mellius" mantém a criminalização, mas dá tratamento mais favorável ao agente. Ex.: nova lei elimina uma causa de aumento de pena até então existente.

     

    Logo, se a antiga LD previa uma causa de aumento, que não é mais prevista na atual LD, embora tenha sido mantido o delito intacto, trata-se de "novatio", e não de de "abolitio".

  • No meu entender, todas estão incorretas e a B não seria o Gabarito porque trata-se de hipótese de novatio mellius, ou seja, tornou a pena mais branda, e não abolitio criminis, deixou de ser considerado crime. Tipo de questão que eu entraria com recurso pra anulação.

  • Somente para complementar,

    a alternativa A abarca também as infrações disciplinares, uma vez que tais infrações não são/foram crimes, não há que se falar no instituto da abolitio criminis.

    Entretanto, não vejo nenhuma alternativa correta nessa questão, pois a alternativa B trata apenas de uma causa de aumento de pena e não da figura típica como um todo, tratando-se, na minha humilde opinião, de novatio legis in mellius.

    Espero ter contribuído, bons estudos.

  • Com o advento da Lei 11.343/06, que revogou expressamente a Lei 6.368/1976, não foi mantida a previsão de majorante pelo concurso eventual para a prática dos delitos da Lei de Tóxicos, devendo ser reconhecida a abolitio cirminis  no tocante ao inciso III do art. 18 da vetusta Lei nº 6.368/76.

     

    STJ. 6ª Turma. HC 202.760-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/11/2013 (inf. 532).

     

    Art. 18. As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços):

    III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação:                    (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003).

     

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito 2017/1 - pg. 690

  • Causa de aumento de pena é abolitio????

  • concordo com Daniel Limeira, letra B esta correta. 

    São causa de aumento da pena LEI 11.343/06

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

     

    Não constando mais a opção: associação eventual de menores de 21

     

  • Pessoal, fui ler o Informativo 532 do STJ e ele não se pode ser aplicado à questão.

     

    "Houve abolitio criminis no tocante à causa de aumento de pena previsto no art. 18, III, primeira parte, da Lei 6.368/76 (antiga Lei de Tóxicos).

     

    O art. 18, III, primeira parte, da Lei n. 6.368/76 previa a seguinte causa de aumento:
    Art. 18. As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços):
    III – se qualquer deles decorrer de associação (...)"

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/informativo-esquematizado-532-do-stj.html#more

     

    A questão não trata da primeira parte do artigo...

    Destarte, concordo com quem acredita que todas estão incorretas. Indicarei para comentário. 

    Correto? 

     

    Segue o artigo completo:

    Art. 18. As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços):

    (...)

    III - se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação;

     

     

  • Colega Concurseira Souza, a Lei 6368/73 foi INTEIRAMENTE regodada pela novel Lei 11343/06, pois regulou toda a matéria que continha na antiga norma. No proprio julgado que voce colacionou, eu tive o cuidado de ler o acórdão e encontrei trecho da relatora afirmando tal entendimento: : "É de ver que a superveniência de lei que ab-roga as anteriores, na espécie a Lei 11.343/06, ensejando o abolitio criminis, tem sua aplicação retroativa e imediata, conforme o teor do art. 2.°, parágrafo único, do Código Penal, fato que exclui, portanto, a aplicação do art. 18, III, da Lei n. 6.368/76, no que tange à primeira parte (concurso eventual de agentes).)" - HC 202760/SP 

  • Para o Abolitio Criminis, são necessários dois requisitos:

    1) Revogação FORMAL do tipo penal;

    2) Supressão MATERIAL do fato criminoso.

  • Concordo com Daniel Limeira e outros que explicam em uma mesma linha de raciocínio. A questão não se refere à uma "causa de aumento de pena que foi retirada por meio do instituto do abolitio criminis".  

    B) A Lei nº 11.343/2006, que trata de tráfico de drogas, ao revogar a Lei nº 6.368/1976, anterior, aponta para a existência de abolitio criminis ao deixar de prever que a associação eventual de menores de 21 (vinte e um) anos incorra em causa de aumento de pena.

    Se olharmos a lei 11.343/06 ainda existe uma causa de aumento de pena, no entanto, a previsão para esse aumento de pena para associação eventual de menores de 21 anos  foi retirada da nova lei (abolitio criminis).  

     

  • corrijam-me se for o caso: não houve  “despenalização” da conduta de porte de drogas A conduta do  art 28 lei 11343 ainda é delito de perigo abstrato, sem, contudo, previsão de pena de reclusão ou detenção - apenas restritiva de direito. Malgrado o exposto, é possivel impetrar HC mesmo sabedo-se da impossibilidade do portador da droga não poder ser preso. Pela ainda previsão de perigo abstrato, não houve abolitio criminis.

    DD 15.2.12

  • Continuidade normativo típica.

  • Com venias ao cometário do(a) Parabéns! acertou! no caso do artigo 28 da lei 11.346/06 houve sim a "despenalização" do artigo, uma vez que em hipótese alguma quem for pego com drogas para uso pessoal irá ser preso, porém a condulta continua sendo um ilicito penal. atentento para que o artigo ora citado se encontra no Capitulo III Dos crimes e das penas. O fato é apenado porém não com pena de restrição de liberdade. 

    Inclusive tem questões sobre o artigo 28 cujo gabarito é sobre a despenalização que ele sofreu. 

     

    Bons estudos.

  • ....

     

    b) A Lei nº 11.343/2006, que trata de tráfico de drogas, ao revogar a Lei nº 6.368/1976, anterior, aponta para a existência de abolitio criminis ao deixar de prever que a associação eventual de menores de 21 (vinte e um) anos incorra em causa de aumento de pena. 

     

     

     

    LETRA B – CORRETA - A assertiva foi retirada de um julgado do STJ, fazendo, realmente, essa confusão de abolitio criminis no que se refere à causa de aumento de pena. Nesse sentido, O professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 690)

     

     

     

    Houve abolitio criminis quanto ao art. 18, III, primeira parte, da Lei 6.368/76

     

    Com o advento da Lei nº 11.343/2006, que revogou expressamente a Lei nº 6.368/1976, não foi mantida a previsão de majorante pelo concurso eventual para a prática dos delitos da lei de Tóxicos, devendo ser reconhecida a abolitio criminis no tocante ao inciso III do art. 18 da vetusta lei n° 6.368/76. STJ. 6ªTurma. HC202.760-SP,Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/11/2013 (lnfo 532).

     

     

     

     c) A chamada “despenalização” da conduta de porte de drogas, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STF, constitui hipótese de abolitio criminis.

     

     

     

    LETRA C - ERRADA:

     

    A condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da lei 11.343/2006) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta foi apenas despenalizada pela nova lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio crirninis). STJ. 6ª Turma. HC 275.126-SP, Rei. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/9/2014 (Info 549).(Grifamos)

     

  • A) ERRADO. Anistia nao mata o fato típico, apenas exclui a punibilidade

    B) Certo

    C) ERRADO. Apenas despenalizou, nao excluiu o crime. Criou outras formas de ser retratado o crime

    D) ERRADO. Abolitio criminis nao excluem efeitos civis, apenas criminais.

    E) ERRADO. Não configura abolitio criminis, houve uma migração para o crime de estupro.

  • SOBRE A LETRA "D"

    ABOLITIUS CRIMINIS

    ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO---> CESSA EFEITOS PENAIS E CIVIS

    APÓS TRÂNSITO EM JULGADO APENAS EFEITOS PENAIS.

  • Deve ter usado uma doutrina bem minoritária para esse gabarito.

  • GB B 
    “ABOLITIO CRIMINIS”
    3.2.1. Natureza jurídica?
    1ª corrente: causa extintiva da tipicidade (e como consequência, da punibilidade). Flávio Monteiro de Barros.
    2ªcorrente: causa extintiva da punibilidade. Adotada pelo CP. Art. 107, III.
    Crítica: não extingue o tipo, apenas a punibilidade. Seria melhor que excluísse a tipicidade, pois evita maior análise.
    CP Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
    OBS: lei abolicionista não respeita coisa julgada.
    3.2.2. Art. 2º CP x Art. 5º XXXVI CF. Abolitio Criminis x Respeito à coisa julgada
    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
    Versus:
    CF Art. 5º XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada

    OBS1: a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos da sentença condenatória, mas somente os efeitos PENAIS, os efeitos EXTRAPENAIS permanecem.
    vamos relembrar os efeitos penais da condenação:
    1) Efeitos penais (esses efeitos DEVEM CESSAR com o reconhecimento da extinção da punibilidade pela abolitio criminis)
    1.1) Primários: submeter o condenado à execução forçada.
    1.2) Secundários: interrupção da prescrição, reincidência, poder de revogar o “sursis” etc.
    2) Efeitos extrapenais (esses efeitos SE MANTÊM mesmo com a extinção da punibilidade pela abolitio criminis)
    2.1) Genéricos (art. 91):
    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
    b) do produto do crime (producta sceleris – resultado imediato) ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (fructus sceleris – resultado mediato).
    2.2) Específicos (art. 92)
    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença

    SOBREA A LETRA E- SERIA CONTINUIDADE NORMATIVA

  • Dica: A Lei nº 11.343/2006, que trata de tráfico de drogas, ao revogar a Lei nº 6.368/1976, anterior, aponta para a existência de abolitio criminis ao deixar de prever que a associação eventual de menores de 21 (vinte e um) anos incorra em causa de aumento de pena.

    Houve abolitio criminis quanto ao art. 18, III, primeira parte, da Lei 6.368/76. Com o advento da Lei nº 11.343/2006, que revogou expressamente a Lei nº 6.368/1976, não foi mantida a previsão de majorante pelo concurso eventual para a prática dos delitos da lei de Tóxicos, devendo ser reconhecida a abolitio criminis no tocante ao inciso III do art. 18 da vetusta lei n° 6.368/76. STJ. 6ªTurma. HC202.760-SP,Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/11/2013 (lnfo 532).

     

    https://www.facebook.com/draflaviatortega/posts/328243787581296

  • Me parece que o que vale é a literalidade de artigos e de informativos do STF e STJ. Portanto, a solução é se curvar ao que está escrito e devorar jurisprudência. Depois que passa no concurso dá pra debater à vontade. 

  • A) ERRADO. Anistia nao mata o fato típico, apenas exclui a punibilidade

    B) Certo

    C) ERRADO. Apenas despenalizou, nao excluiu o crime. Criou outras formas de ser retratado o crime

    D) ERRADO. Abolitio criminis nao excluem efeitos civis, apenas criminais.

    E) ERRADO. Não configura abolitio criminis, houve uma migração para o crime de estupro.

  • Embora o gabarito dado pela banca seja a alternativa B, ouso discordar, corroborando com os comentários dos colegas, entendo que a hipótese apresentada na alternativa se encaixa de forma mais adequada ao coneito de novatio legis in mellius.



    #pas

  • Quanto à "abolitio criminis" da causa de aumento de pena do concurso eventual, segue julgado do STJ:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR EXISTIR RECURSO PRÓPRIO EM TRÂMITE (APELAÇÃO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 18, INCISO III (PARTE INICIAL), DA LEI N.º 6.368/76 REVOGADA PELA LEI 11.343/06. ABOLITIO CRIMINIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.

    1. O pleito de substituição da pena, ora deduzido, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, que negou conhecimento ao pedido originário por entender que era inviável a análise da questão, trazida pela sentença condenatória, em sede de habeas corpus, por ser cabível, na espécie, o recurso de apelação. 2. Em sendo assim, como a matéria não foi debatida na instância originária, não há como ser conhecida a impetração, diante da flagrante incompetência desta Corte Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. 3. Contudo, apesar de ser a apelação o recurso próprio cabível contra a sentença condenatória, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas, como no caso. 4. Em se considerando que a causa especial de aumento pela associação eventual de agentes para a prática dos crimes da Lei de Tóxicos, anteriormente prevista no art. 18, inciso III (parte inicial), da Lei n.º 6.368/76, não foi mencionada na nova legislação, resta configurada, na espécie, a abolitio criminis, devendo, pois, ser retirada da condenação a causa especial de aumento respectiva, em observância à retroatividade da lei penal mais benéfica. 5. Recurso não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro aprecie o mérito da impetração, bem como para, com fulcro no art. 203, inciso II, do RISTJ, excluir da condenação a majorante do art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/76, decorrente da associação eventual para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

    (STJ, RHC 21062, 5ª Turma, Min(a). Laurita Vaz, DJ 14.05.2007, p. 335)

     

  • a) Errada - A competência de infração disciplinar de servidor tange a qual ente federativo o mesmo está vinculado. E anistia não se confunde com abolitio Criminis.
    b) Correta
    c) Errada - Foi apenas despenalizada, não se excluiu o crime.
    d) Errada - Abolitio Criminis não excluem os efeitos civis, administrativos..., apenas criminais.
    e) Errada - Não se configura Abolitio, uma vez que foi migrada para o crime de estupro.

  • Abolitio= revoga lei anterior

  • felipe almeida, educadamente devo dizer que é necessário fazer uma revisão jurídica de sua posição.

    A questão é simples. Não há como manter na cadeia alguém que comete uma ação que não encontra diploma legal vigente condenando. Não é caso de mistura de leis.

  • Abolitio Criminis em caso de aumento de pena??? Todas estão incorretas. Errou a banca, passível de anulação.

  • Descriminalizar é abolir a criminalização (tipificação), tornando a ação jurídico-penalmente irrelevante. Já a despenalização é a substituição (legislativa ou judicial) da pena de prisão por penas de outra natureza (restritiva de direito etc.). Portanto, se com a descriminalização o fato deixa de ser infração penal (crime ou contravenção); com a despenalização a conduta permanece criminosa. (QUEIROZ, 2008)

    .

    .

     

    QUEIROZ, Paulo.Posse de droga para consumo pessoal: descriminalização ou despenalização?Disponível em: <http://pauloqueiroz.net/posse-de-droga-para-consumo-pessoal-descriminalizacao-ou-despenalizacao/>

  • Abolitiu criminis em deixar de prever causa de aumento de pena?

     

  • Apesar de a resposta realmente ser a letra B, a questão não foi bem formulada. Teoricamente seria melhor dizer que houve uma Lex Mitior ou Novatio legis in mellius... A abolitio criminis, à luz da doutrina, tem o sentido de excluir um tipo penal incriminador e o que ocorreu nesse caso foi a exclusão de uma causa de aumento de pena.


ID
2457244
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante investigação policial, verificou-se que passaportes emitidos em nome de Lídio e de seu irmão Lédio, foram baseados em certidões de nascimento falsificadas por Lídio. Com base no caso e na jurisprudência do STJ para situações semelhantes que envolvam crime de falsificação e uso de documento falso, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão bizarra... me corrijam se eu estiver errado, por favor.

     

    Em todos os manuais que li, bem como em obras específicas, o entendimento que prevalece é no sentido de que, caso o agente falsifique documentação em nome próprio e ele mesmo a utilize, o crime que prevalece será o da falsificação, sendo o uso de documento falso considerado post factum impunível.

     

    Essa é, inclusive, a posição do STJ sobre o tema:

     

    HABEAS CORPUS Nº 70.703 - GO (2006⁄0256043-0) - EMENTA - HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. Em sede de habeas corpus, só é possível o trancamento da ação penal em situações especiais, como nos casos em que é evidente e inafastável a negativa de autoria e quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese. 2. Ao contrário do que afirma o impetrante, não se evidencia, estreme de dúvidas, a alegada atipicidade da conduta da paciente, tornando temerário o atendimento ao pleito deduzido, sobretudo porque a peça acusatória, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstra, em tese, a configuração do delito. 3. O entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação. 4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício, para trancar a ação penal quanto ao crime de uso de documento falso, devendo prosseguir no que concerne às demais imputações.

     

     

    A questão não considerou como correta em nenhuma alternativa a tese da absorção e a responsabilidade penal por apenas um dos delitos, qual seja, o da falsificação de documento público. Para mim, a questão é passível de anulação.

  •  

    TJ-MG - Apelação Criminal APR 10610100010715001 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 22/08/2014

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - OBTENÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE EXAMES OFICIAIS - CIÊNCIA DA FALSIDADE - COMPROVAÇÃO - EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO A PEDIDO DA AUTORIDADE POLICIAL - DESIMPORTÂNCIA - FINALIDADE DO DOCUMENTO - IRRELEVÂNCIA - APTIDÃO COMO IDENTIFICAÇÃO CIVIL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO - CONFLITO APARENTE DE NORMAS - ABSORÇÃO DA FALSIFICAÇÃO PELO USO DE DOCUMENTO FALSO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em absolvição, se o réu confessa ter adquirido Carteira Nacional de Habilitação sem a realização de exames oficiais, demonstrando ter ciência da falsidade do documento. - Para a caracterização do crime inserto no art. 304 do CP , não é necessário que o agente faça uso do documento, bastando, para sua configuração, a simples posse, ainda que não apresentado, pois a presunção de uso aqui se impõe. - Não haverá concurso de crimes, aplicando-se aqui, o raciocínio relativo ao antefato impunível, devendo o usode documento falso (crime-fim) absorver o crime meio (falsificação de documento). - Recurso não provido.

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ABSOR%C3%87%C3%83O+DA+FALSIFICA%C3%87%C3%83O+PELO+USO+DE+DOCUMENTO+FALSO

  • Questão estranha

    1º faltam dados para resolução. É no mesmo contexto fático? A certidão não foi utilizada para nenhum outro fato?

    2º - Tranquilo quanto a absorsão da falsificação pelo Uso do documento próprio.

    3º  E a contrafação da certidão falsa do irmão dele, não responde por nada? Então é admitido criar documento para outros usarem?

     

  • Questão estranha...

    Apesar de haver divergências doutrinárias, o STJ decidiu o inverso do que diz nas opções. O crime de falsificação obsorve o uso de falso, se for a mesmo agente nos dois crimes.
    Contudo, nos casos em que o uso do documento falso for cometido pelo
    próprio responsável pela falsificação, o uso é considerado mero exaurimento
    do crime de falsidade
    , motivo pelo qual a competência é a do local da falsificação,
    que, se desconhecido, impõe a adoção da regra do local do uso do documento falso.
    Doutrina. Precedente.
    (...)
    (HC 228.280/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014,
    DJe 25/03/2014)

  • Questão não deixa clara. Acredito:

    Com relação a Lídio - uso de documento falso, mas com relação ao crime de flasificação duas situações devem ser levadas em consideração.

    1a - será absorvido (princípio da consunção) pelo crime-fim (uso de doc. falso) quando a falsificação se exauro no crime-fim (uso), mesmo contexto fático.

    2a. caso não seja comprovada o exaurimento do crime-meio responde pelos dois em concurso. Lídio ainda deverá responder pela falsificação do documento de Lédio. 

    Em relação Lédio - só há o crime de uso de documento falso.

    Complementando

    Uso de documento falso

    Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302. A conduta incriminada é fazer uso, que significa empregar, utilizar, qualquer dos papéis falsificados ou alterados referidos nos arts. 297 a 302 do CP, como se fossem autênticos ou verdadeiros. É necessário que seja utilizado o documento falso em sua destinação específica (fonte - https://marcelodez.jusbrasil.com.br/artigos/339676504/uso-de-documento-falso).

    Quanto a falsificação grosseira, duas situações possíveis 

    1a situação - consegue enganar migra para estelionato (Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento - O crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; ; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha, 4) enganar alguém ou a leva-lo  a erro. A ausência de um dos quatro elementos, seja qual for, impede a caracterização do estelionato (fonte - TJDFT).

    2a situação - não engana e é declarado grosseira - crime impossível - torna o fato atípico.

     

  • Q621846:

    A falsificação e o uso de um documento público, pelo mesmo agente, configura o delito de  

     a) uso de documento falso. 

     b) falsificação de documento público e uso de documento falso, em concurso material. 

     c) falsificação de documento público e uso de documento falso, em concurso formal.  

    d) falsificação de documento público (CORRETA)

     

    Banca é banca!

  • Banca inexperiente. Redação confusa.

  • Questão completamente sem sentido!

  • Questão ruim pra bosta.

    Segundo o STJ: nos casos em que o uso do documento falso for cometido pelo próprio responsável pela falsificação, o uso é considerado mero exaurimento do crime de falsidade.

    Lídio falsificou  e depois uso, logo ocorreu exaurimento. E por isso Lídio responde por FALSIFICAÇÃO. E o Lédio? Bem, a banca não citou se ele participou de algo, se ele usou o documento falso, se é maior de idade... Em fim, questão mal feita pela banca.

  • Essa questão está confusa no que se refere ao finalzinho das alternativas "a" e "e". A primeira, aduz que o réu responderá pelo crime de uso de documento falso E de falsificação de certidão de nascimento (no caso, a certidão do corréu) baseado no concurso material. Já a segunda praticamente repete o afirmado na letra "a", porém ao invés de concurso material, teríamos o princípio da consunção, no qual o crim-fim absorve o crime meio. Acho que deveríamos indicá-la para comentário para que o professor explique melhor essa diferenciação.

  • Aff...é nesse tipo de questão de prova que vc perde minutos preciosos. O principal da questão era ter colocado que falsificaram tb o passaporte com o documento falso de certidão de nascimento. Só que esqueceram desse detalhe....

  • O que eu entendi foi: os passaportes eram verdadeiros porém foram elaborados em cima de dados de uma certidão de nascimento falsificada. 

     

    Nesse caso não seria o crime de Falsidade Ideológica qualificada, pois a falsificação é de assentamento de registro civil?

  • esse principio de consunção?

  • Olha ai em vídeo o que é o Princípio da Consunção:

    https://www.youtube.com/watch?v=KH-BZgG3S9M

  • João Pedro da Silva Rio Lima

    Professor do Grancurso.

    ANULADA.

     

    Vale saber:

     

    O entendimento que prevalece é no sentido de que, caso o agente falsifique documentação em nome próprio e ele mesmo a utilize, o crime que prevalece será o da falsificação, sendo o uso de documento falso considerado post factum impunível.

     

    Essa é, inclusive, a posição do STJ sobre o tema

    HABEAS CORPUS Nº 70.703 - GO (2006⁄0256043-0) - EMENTA - HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. Em sede de habeas corpus, só é possível o trancamento da ação penal em situações especiais, como nos casos em que é evidente e inafastável a negativa de autoria e quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese. 2. Ao contrário do que afirma o impetrante, não se evidencia, estreme de dúvidas, a alegada atipicidade da conduta da paciente, tornando temerário o atendimento ao pleito deduzido, sobretudo porque a peça acusatória, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstra, em tese, a configuração do delito. 3. O entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação. 4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício, para trancar a ação penal quanto ao crime de uso de documento falso, devendo prosseguir no que concerne às demais imputações.

     

     

    A questão não considerou como correta em nenhuma alternativa a tese da absorção e a responsabilidade penal por apenas um dos delitos, qual seja, o da falsificação de documento público.


ID
2457247
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicação de tratamento mais benéfico ao réu de crime de tráfico de entorpecentes (Lei nº 11.343/2006), assinale a alternativa que condiz com o entendimento atual do STF acerca do tema.

Alternativas
Comentários
  • Que prova mal elaborada! Banca de terceira.

  • Qual o erro da letra B? A meu ver está correta.

  • Comentários a Letra B
    Paulo Souza!! 

    Tráfico privilegiado não é hediondo (cancelamento da Súmula 595-STJ)

    O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

    O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. STJ. 3ª Seção. Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595).

    OBS: O que dizia a Súmula 512-STJ: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas". - ESTA SÚMULA PERDEU A SUA EFICÁCIA

  • Prova formulada pelo estagiário, só pode!

    contra Súmulas não há argumentos.

  • A questão pede o entendimento do STF e  a letra B não traz entendimento, mas sim um pensamento lógico.

  • Indiquem para comentário!

  • A D está correta também.

  • O nível de bandidagem da banca foi hard aqui!!

  • O § 4º do art. 33, LD, prevê uma CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, de 1/6 a 2/3. As causas de diminuição, incidentes na 3ª fase da dosimetria, podem, tranquilamente, levar a pena aquém do mínimo legal. O que se veda é que uma atenuante conduza a pena abaixo do mínimo legal (súm. 231, STJ).

     

    Logo: Acerca da aplicação de tratamento mais benéfico ao réu de crime de tráfico de entorpecentes (...) "a incidência da circunstância atenuante em crime de tráfico de entorpecentes (ERRADO) não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo previsto em lei". E basta ver que todas as alternativas estão relacionadas ao tráfico privilegiado (vejam que a "B" fala em causa de diminuição, p. ex.).

     

     

    Questão muito bem elaborada, que exigia atenção quanto à diferença entre causa de diminuição e atenuante. A alternativa "A" fala em incidência "da circunstância atenuante em tráfico", que NÃO EXISTE. Se falasse generalizando, como "a incidência de uma atenuante", até poderia se cogitar da aplicação da S. 231 do STJ, mas não é o caso, pois a alternativa é específica em relação ao tráfico privilegiado.

     

    Gabarito: D

  • tem informativo acerca da letra A, assim que encontrar posto aqui

  • A) Continuo sem entender o erro..

    B)  ERRADA - Tráfico privilegiado não é hediondo (cancelamento da Súmula 595-STJ). O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

     

    C) ERRADA - O STF (HC 97256/RS) declarou a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direito”. Priorizou-se a individualização da pena e a dignidade da pessoa humana.

     

    D) CERTA -   . Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente, concomitantemente, na 1ª e na 3ª fases da dosimetria da pena.
    3. Legalidade do regime inicial fechado fixado na origem, considerando o quantum da pena aplicada (7 anos de reclusão) e a quantidade da droga encontrada em poder do paciente (35Kg de maconha), nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que a autoridade competente proceda à nova dosimetria da pena, afastando o bis in idem ora identificado.
    (HC 329.744/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)

     

     

    E) ERRADA - É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

     

     

     

     

     

  • SÚMULA 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 

     

    A letra "a" está correta, mas o enunciado pediu o entendimento do STF e a súmula correspondente à letra é do STJ. Creio que seja isso. Fui de "A" também. Sacanagem da banca.

  • Estudar por uma prova dessa é enlouquecer. 

  • Letra A: leia-se MINORANTE em vez de ATENUANTE 

  • Aos que demoraram para entender ou ainda estão nesse processo, a expressão "A incidência da circunstância atenuante" conduz à uma circunstância atenuante específica! Ou seja, não se trata de generalizar as atenuantes, o examinador se referiu a uma específica. Como saber qual? O enunciado da questão mostra: "Acerca da aplicação de tratamento mais benéfico ao réu de crime de tráfico de entorpecentes..."

    No caso, não é "da circusntância atenuante", pq a causa é de dimuição de pena. Se o examinador tivesse se valido da expressão "de circusntância atenuante" a questão estaria correta. Porém, como especificou, por meio da expressão "da", está errada!

    Questão maldosa, que não mede nada, além de ser mal escrita!

  • -> Entendimento extraído diretamente do site do STF:

    Redução da Pena

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal na aplicação das circunstâncias atenuantes genéricas (artigo 65 do Código Penal), tais como, ter o condenado entre 18 e 21 anos de idade na época do crime. As atenuantes genéricas são aplicadas no segundo estágio do cálculo da pena (artigo 68 do Código Penal).

    Entretanto, a pena pode sofrer tal redução, abaixo do mínimo, na análise da terceira fase do cálculo da pena, ou seja, quando se aplicam as causas de diminuição."

     

    Abaixo, segue um trecho de um julgado recente do STF:

    "Por outro lado, está presente a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd' do Código Penal (...) Nesse cenário, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena da ré em 1/6 (fração mínima de diminuição prevista pelo legislador para as causas de diminuição da pena), lembrando que o reconhecimento de atenuantes não pode levar a pena abaixo do mínimo legal (nos termos da Súmula 231 do C. Superior Tribunal de Justiça: ‘A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal’) Destarte, fixo a pena, nesta segunda fase da dosimetria, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. (...) Incide no caso a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I da Lei 11.343/06, decorrente da transnacionalidade do tráfico de drogas, nos termos precedentemente expostos. (...)

    (HC 135841, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 19/09/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22/09/2016 PUBLIC 23/09/2016)"

    RESUMO: Independentemente da Súmula 231 ser do STJ, o STF entende da mesma forma, o que torna a alternativa A correta.

     

  • Acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem. 

    Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 512editadaem 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.

    O chamado tráfico privilegiado é definido pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), que prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • Questão mamão com açucar! A banca exigiu do candidato uma leitura atenciosa para o texto das assertivas. 

  • A) CORRETO - SÚMULA 231, STJ - "A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." O STJ já exteriorizou seu entendimento a respeito desse assunto, quando da edição da súmula nº. 231 que diz: 

    "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", refere-se à 1ª fase da dosimetria da pena. 

    Já a diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas será aplicada na 3ª fase da dosimetria, fase em que é possível a pena ser afixada abaixo do mínimo legal. Além disso, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, inclusive do STF1, o juiz não pode fixar pena abaixo do mínimo legal, porque, se o fizer, violará o princípio da legalidade das penas, ainda que esteja presente alguma circunstância atenuante.

    B) INCORRETO - De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia, o tráfico privilegiado de entorpecentes não se harmoniza com a qualificação de hediondez do tráfico de entorpecentes, definido no caput e parágrafo 1º, do artigo 33, da mesma norma. “O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio e que, no caso concreto, foi expressamente reconhecido pelo juiz diante das circunstâncias e provas por ele carreadas e anotadas – e que não me parece poder ser objeto de alteração neste passo – apresenta contornos mais benignos, menos gravosos”, avaliou.

    (STF, HC 118533, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016)

    C) INCORRETO - O Senado Federal resolve:

    Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos"do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada

    inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.

    D) CORRETO - Configura conforme entendimento da Súmula 231 do STJ.

    E) A jurisprudência é dividida, alguns magistrados entendem que só o fato do réu responder a outro processo já o desqualifica para o beneficio, enquanto outras decisões de vanguarda apontam em direção contrária. Quando em um julgamento o juiz deixa de aplicar o beneficio em função do réu responder a outro processo sem trânsito em julgado, estaria consideravelmente contrariando o principio da presunção de inocência e do devido processo legal. 

    “A mera existência de investigações policiais (ou de processos penais em andamento) não basta, só por si, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes” (STF – HC 84687/MS).

    Súmula 444 STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.


ID
2457250
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em operação conjunta do IBAMA com a Polícia Federal, foi identificada uma área de desmate onde, de acordo com o que consta do registro do imóvel rural, seria de preservação permanente. Com vista à responsabilização da pessoa jurídica e física, nos termos da Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre sanções penais e administrativas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Os tribunais superiores, atualmente, não são mais adeptos da teoria da "DUPLA IMPUTAÇÃO", haja vista que tanto a pessoa física, bem como a pessoa jurídica, em conjunto ou isoladamente, podem vir a responder no polo passivo da ação.

    Resosta correta => (A)

     

    Foco!

     

  • Informativo nº 0566
    Período: 8 a 20 de agosto de 2015.

    QUINTA TURMA

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídicapor crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

  • (A)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2017 Banca: IBADE Órgão: PC-AC Prova: Agente de Polícia Civil

    Quanto à possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais e o entendimento atual dos Tribunais Superiores, pode-se afirmar: 


    a)É admitida, ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.


    b)É admitida, desde que em conjunto com uma pessoa física. 


    c)Não é admitida, pois há vedação legal no Código Penal. 


    d)Não é admitida, pois a pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada pela Lei de Crimes Ambientais.


    e)Não é admitida, haja vista que a Constituição Federal apenas tratou de sua responsabilidade administrativa

  • GABARITO A

     

    A responsabilidade penal, administrativa e civel da pessoa jurídica não depende da responsabilização das pessoas físicas responsáveis pela empresa, a pessoa jurídica pode vir a ser condenada mesmo que a pessoa física seja absolvida.

  • Fundamentação: Lei 9.605\98, parágrafo único do art. 3: "A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato".     Gab. A               Bons Estudos!!!

  • art. 3 lei n. 9605/98

  • Anulável, 

    Não obstante a consolidada orientação jurisprudencial sobre desnecessidade da imputação simultânea da pessoa jurídica e da pessoa física (teoria da dupla imputação), o enunciado é claro em restringir a pergunta nos termos da Lei 9.605. Nesse caso, conforme ensinamentos do professor Vinícius Marçal (G7 jurídico), a teoria da dupla imputação é prevista expressamente na lei, mas não é obrigatória por conta do entendimento dos tribunais superiores. 

  • LETRA A – CORRETA -



    Este Superior Tribunal, na linha do entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a entender que, nos crimes societários, não é indispensável a aplicação da teoria da dupla imputação ou imputação simultânea, podendo subsistir a ação penal proposta contra a pessoa jurídica, mesmo se afastando a pessoa física do polo passivo da ação. Precedentes.” (AgRg no RMS 48.851/PA, 6ª T.STJ, DJe 26/02/2018) (Grifamos)


    A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. [...].” (RE 548181, Rel. Min. Rosa Weber, 1ªT.STF, DJe-213 de 30-10-2014) (Grifamos)



ID
2457253
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Uma serventia extrajudicial que cuida do registro civil de pessoas naturais recebe um ofício judicial solicitando informação acerca do registro de nascimento de uma criança. Do que se depreende do teor do referido ofício, é uma ação penal referente a envio de criança ao exterior, tipo penal tratado pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069/1990). Acerca do referido tipo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A- correta

    a) art. 239 - promover ou auxiliar a efetivaçao de ato destinado ao envio de criança ou adoslecente para o exterior com inobservancia das formalidades legais ou com o fito de obter lucro.

    Pena - Reclusão de 4 a seis anos e multa.

     

    b) não necessita do efetivo envio.

     

    c) Falso. responde pelo mesmo tipo do art. 239, que tem é de conteudo variado, possuindo dois verbos nucleos do tipo : promover e auxiliar.

     

    d)  nao. é conduta do CP. 

     

    e)  nao procurei a resposta dessa altenativa.

  • Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990):

     

    Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

    Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

    Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

     

    a) CORRETO - É punível tanto aquele que promove ou quanto o que auxilia o envio de criança para o exterior, com intuito de lucro, independentemente da finalidade do envio, para fins lícitos ou ilícitos.

     

    b) ERRADO - trata-se de crime formal. A conduta tipificada é o auxílio para efetivação ou a promoção de ato destinado ao envio. Não há necessidade de ocorrer o envio da criança para a consumação do delito.

     

    c) ERRADO - pela justificativa acima exposta, quem auxilia responde pelo mesmo tipo penal (art. 239 do ECA).

     

    d) ERRADO - o uso de passaporte falso poderá fazer com que o agente responda pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do CP).

     

    e) ERRADO - Nem sempre a utilização de fraude para o envio de criança para o exterior será hipótese de falsidade material e ideológica. Além disso, o sujeito passivo poderá ser a Administração Pública nacional, a Administração estrangeira e, principalmente, a própria criança.

     

    GABARITO LETRA A

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    Letra A Certa!

    Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

    Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

    Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

    Letra B Errada!

    TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 583602320114013800 (TRF-1)

    2. O que caracteriza o delito é a conduta do agente consubstanciada na inobservância das formalidades legais, tendo ou não o fito de obter lucro, não se exigindo para sua consumação a produção do resultado, mas a prática dos atos que se destinam a esse desiderato, restando violado o bem jurídico tutelado pela norma em referência com a prática da conduta proibida de auxiliar ou promover a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente ao exterior. Trata-se de delito formal.

    Letra C Errada!

    Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

    Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

    Letra D Errada!

    TRF-2 - ACR APELAÇÃO CRIMINAL APR 200351100093783 (TRF-2)

    2. No caso em exame, a apelante, avó do menor, obteve passaporte falso para levá-lo consigo para a Itália com o objetivo de melhorar a qualidade de vida da criança. Embora não atendidas as formalidades legais, a conduta demonstra ausência do dolo em relação ao crime de tráfico internacional de criança ou mesmo qualquer violação aos direitos da criança, a qual deixou solo pátrio com a anuência de sua genitora. Bem jurídico tutelado não atingido. Atipicidade da conduta. Absolvição com fundamento no art. 386 , inc. III , do Código de Processo Penal . 

    Letra E Errada!

    Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

    Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

    Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

    Gabarito Letra A!

  • Na alternativa A não faltou a informação da inobservância das formalidades legais para a alternativa ser considerada como correta ?

  • Pois é  Caio errei a questão por não falar das inobservância das formalidades legais e tb achei achei estranho a questão de ser para fins licitos 

  • Questão absurda! 

    A assertiva A em nada fala de "inobservância das formalidades legais", elemento objetivo do tipo penal. 

    Um agente de viagens auxilia no envio de criança para o exterior, com objetivo de lucro, para fins lícitos. E não comete crime algum. 

    Não entendi. E ao olhar as estatísticas acho estranho o índice de acertos ser alto. 

  • Essa e aquele tipo de questão que você tem de escolher a menos errada.

  • Ue, e se alguém auxiliar o envio de criança ao exterior com intuito de lucro em questões relacionada ao esporte? é crime?

  • Na minha opinião deveria ser anulada, pois a questão não fala da não observância das formalidades legais. Não é crime enviar criança ao exterior para eventos esportivos/disney "lucro" (lícito), tratamento médico (lícito). A questão foi mal formulada.

     

  • Melhor comentário é o de Rafael Santos! O resto é só reclamação da questão.
  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    Letra A Certa!

    Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

    Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

    Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

  • Ou quanto ficou feio na letra A, porém é a certa !!!

  • Discordo do gabarito, mas quem sou eu..!

    Vai dar certo, tenha fé!!

  • ACRESCENTANDO: ART. 239, ECA.

     

    O Art. 239 pude o ato do envio de criança ou adolescente ao exterior em duas possibilidades:

     

    1. Com o fito de obter lucro

     

    2. Inobservância das formalidades legais.

     

    Atentar caso a questão queira direcionar apenas ao dolo específico de lucro!!

  • É punível tanto aquele que promove ou quanto o que auxilia o envio de criança para o exterior, com intuito de lucro, independentemente da finalidade do envio, para fins lícitos ou ilícitos.

  • Obs: Somente "criança", adolescente poderá com fins lícitos. Ex: ex jogador do Flamengo Vinicius Jr.

    Gab: letra a

  • GABARITO - LETRA A

     Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

    Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

    Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.


ID
2457256
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere aos crimes contra as relações de consumo, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

     

    O STJ se posiciona a favor da classificação como crime do artigo 7º da lei 8.137/90 como de perigo concreto e da indispensabilidade do laudo pericial para demonstrar o risco concreto do produto,  vejamos:

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.137/1990. MATERIALIDADE. PERÍCIA. NECESSIDADE. Revendo orientação prevalente nesta Corte (v.g., REsp nº 472.038/PR, 5ª Turma, Rel. Min Gilson Dipp, DJ de 25/2/2004 e REsp nº 620.237/PR, 5ª Turma, de minha relatoria, DJ de 16/11/2004), cumpre alterar o entendimento acerca da matéria, para estabelecer que nos crimes previstos no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/1990 é indispensável a realização de perícia, quando possível sua realização, a fim de se atestar se o produto é ou não impróprio para o consumo (Precedente do c. Supremo Tribunal Federal).Recurso especial desprovido. (REsp nº 1.112.685/SC, Relator o Ministro FELIX FISCHER , DJe de 29/3/2010.)

     

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEI N.8.137/1990. CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ.

    1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para caracterizar o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 - crime contra as relações de consumo -, é imprescindível a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo.

    (...)

     (AgRg no REsp 1175679/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 28/03/2012)

  • continuação...

     

     

     

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.137/1990. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. PERÍCIA. NECESSIDADE PARA CONSTATAÇÃO DA NOCIVIDADE DO PRODUTO APREENDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Para caracterizar o elemento objetivo do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/1990, referente a produto 'em condições impróprias ao consumo', faz-se indispensável a demonstração inequívoca da potencialidade lesiva ao  consumidor final.

    2. No caso, foi realizada uma vistoria por órgãos oficiais, que atestaram a apreensão de 2 animais suínos, pesando ambos 130 kg (cento e trinta quilogramas), e 1 animal bovino, pesando 125 kg (cento e vinte e cinco quilogramas), sem documentação de procedência e inspeção sanitária (exame ante-mortem e post-mortem). No entanto, as irregularidades constatadas não permitem concluir que o produto estava impróprio ao consumo, sendo imprescindível exame pericial para atestar a nocividade da mercadoria apreendida.

    3. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.

    4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp nº 1.181.141/RS, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe de 13/9/2010.)

    A  despeito desse novo entendimento do STJ, alguns tribunais brasileiros ainda vem decidindo pela dispensabilidade do laudo pericial,  notadamente  quando se trata de produto com data de validade vencida e com problemas no rótulo.

  • Gabarito C

     

    a) 

    3. Contudo, conquanto se admita que nos delitos praticados por vários agentes o órgão ministerial não descreva minuciosamente a atuação de cada acusado, não há dúvidas de que a simples condição de sócio de determinada pessoa jurídica não é suficiente para justificar a deflagração de uma ação penal contra determinado indivíduo, pois o Direito Penal pátrio repele a chamada responsabilidade penal objetiva, demandando que o titular da ação penal demonstre uma mínima relação de causa e efeito entre a conduta do réu e os fatos narrados na denúncia, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório.

    (HC 179.014/RJ, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013)

     

    b) 

    4. Inobstante parte da doutrina e da jurisprudência entendam que o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, crime formal, de perigo abstrato, é norma penal em branco, cujo elemento normativo do tipo "impróprio para consumo" deve ser complementado pelo disposto no art. 16, § 8º, do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que há necessidade de realização de exame pericial nos produtos pretensamente impróprios, a fim de que seja comprovada a sua real nocividade para consumo, sob pena de inaceitável responsabilidade penal objetiva.

    (RHC 60.937/RJ, SEXTA TURMA, DJe 01/03/2016)

     

    c)
    1. Da leitura do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, percebe-se que se trata de delito não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
    (RHC 64.461/SC, QUINTA TURMA, DJe 24/02/2016)
     

    d)

    a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a venda de produtos impróprios ao uso e consumo constitui delito que deixa vestígios, sendo indispensável, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, a realização de exame pericial que ateste que a mercadoria efetivamente é imprópria para o consumo, não bastando, para tanto, mero laudo de constatação

    (AgRg no REsp 1582152/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)

     

    e) 

    2. No caso dos autos, agentes do GAECO do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, auditores da Receita Federal e agentes da CIDASC, ao darem cumprimento a mandado de busca e apreensão exarado nos autos de ação penal diversa, compareceram ao estabelecimento do qual o recorrente é sócio-gerente, lá localizando os produtos supostamente impróprios para consumo, que foram descritos no termo de apreensão e no auto de infração, e que foram inutilizados sem que antes fossem submetidos à perícia técnica, consoante exigido na legislação processual penal, o que revela a ausência de justa causa para o processo criminal em tela, já que inexistente a prova da materialidade delitiva. (RHC 64.461/SC)

  • A questão trata de crimes contra a relação de consumo, de acordo com o entendimento do STJ.

    A) O fato de o agente ser sócio-proprietário de estabelecimento onde se verificou a ocorrência do delito é suficiente para que seja, contra ele, oferecida denúncia, dado que responde solidariamente.  


    2. Conquanto se admita que nos delitos praticados por vários agentes o órgão ministerial não descreva minuciosamente a atuação de cada acusado, não há dúvidas de que a simples condição de sócio de determinada pessoa jurídica supostamente beneficiada com a conduta delituosa não é sufi ciente para justificar a deflagração de uma ação penal, pois o Direito Penal pátrio repele a chamada responsabilidade penal objetiva, demandando que o titular da ação penal demonstre uma mínima relação de causa e efeito entre a conduta do réu e os fatos narrados na denúncia, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório. Jurisprudência do STJ e do STF. (HC 202.556-MG. 5ª Turma. Relator Ministro Jorge Mussi. Julgamento 18.04.2013. DJe 24.04.2013).

    O fato de o agente ser sócio-proprietário de estabelecimento onde se verificou a ocorrência do delito não é suficiente para que seja, contra ele, oferecida denúncia, dado que não responde solidariamente.  

    Incorreta letra “A”.


    B) Ter em depósito para venda mercadoria imprópria para consumo constitui crime formal, de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua aplicação, a complementação legal do Código de Defesa do Consumidor referente ao tipo penal. 

    4. Inobstante parte da doutrina e da jurisprudência entendam que o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, crime formal, de perigo abstrato, é norma penal em branco, cujo elemento normativo do tipo" impróprio para consumo "deve ser complementado pelo disposto no art. 16, § 8º, do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que há necessidade de realização de exame pericial nos produtos pretensamente impróprios, a fim de que seja comprovada a sua real nocividade para consumo, sob pena de inaceitável responsabilidade penal objetiva. (...) (adesão às razões do voto-vista proferido pelo Ministro Rogerio Schietti). (RHC 60.937/RJ, SEXTA TURMA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado dia 01/10/2015, DJe 01/03/2016)

    Ter em depósito para venda mercadoria imprópria para consumo constitui crime formal, de perigo abstrato, não sendo suficiente, para a sua aplicação, a complementação legal do Código de Defesa do Consumidor referente ao tipo penal. 

    Incorreta letra “B”.

    C) A configuração de crime contra a relação de consumo, por exemplo, exposição à venda de produto impróprio ao consumo, necessita da demonstração inequívoca da impropriedade do produto por meio de exame de corpo de delito direto. 


    "Da leitura do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, percebe-se que se trata de delito contra as relações de consumo não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal"(RHC 49.221/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/4/2015).

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) O laudo de constatação de autoridade sanitária é meio suficiente para determinação da ocorrência do crime contra as relações de consumo. 

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a conduta tipificada no art. 7º, parágrafo único, inciso IX, da Lei 8.137/90 - expor à venda produtos impróprios para o consumo - deixa vestígios, razão pela qual a perícia é indispensável para a demonstração da materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. A realização de mero laudo de constatação não é suficiente para atestar que a mercadoria é efetivamente imprópria para o consumo, sendo imprescindível a realização de perícia técnica. Precedente. 4. Recurso em habeas corpus ao qual se dá provimento para determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa."(RHC 91.502/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 01/02/2018).

    O laudo de constatação de autoridade sanitária não é meio suficiente para determinação da ocorrência do crime contra as relações de consumo. 

    Incorreta letra “D”.

    E) A denúncia, para os casos de crime contra as relações de consumo, pode ser oferecida em descrição constante de auto de infração lavrado por autoridade tributária, no formato de prova emprestada.  

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, INCISOS II E IX DA LEI N. 8.137/90. ALIMENTOS SEM INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA E IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO. MERCADORIA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a conduta tipificada no art. 7º, parágrafo único, inciso IX, da Lei 8.137/90 - expor à venda produtos impróprios para o consumo - deixa vestígios, razão pela qual a perícia é indispensável para a demonstração da materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal - CPP. Precedentes. 2. Da mesma forma, o tipo previsto no inciso II do art. 7º da Lei n. 8.137/90, "vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial" deve ser considerado de natureza material a exigir perícia para a sua tipificação. Assim, no caso dos autos a criminalização da exposição à venda de carne bovina, sem a indicação de procedência, depende também da realização de prova pericial para que fique demonstrado que a mesma é imprópria para o consumo humano, sob pena de restar configurada a responsabilidade objetiva. 3. Recurso em habeas corpus ao qual se dá provimento para determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa.

    (STJ - RHC: 97335 SC 2018/0091391-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019 RSTJ vol. 254 p. 1414)

    A denúncia, para os casos de crime contra as relações de consumo, não pode ser oferecida em descrição constante de auto de infração lavrado por autoridade tributária, no formato de prova emprestada, sendo necessária perícia técnica, para a demonstração da materialidade delitiva.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • CRIMES CONTRA RELAÇÕES DE CONSUMO (CDC + Lei 8.137/90):

    COMPETÊNCIA: JECRIM (todos, logo, a transação penal é sempre admissível)

    ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ALÉM DO OFENDIDO, QUALQUER ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO (mesmo sem personalidade) e ASSOCIAÇÕES (dispensada autorização)

    MODALIDADES CULPOSAS: ART. 63, §2º e 66, §2º do CDC (omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre periculosidade ou nocividade e fazer afirmação falsa/enganosa ou omitir informação) e INCISO II (vender ou expor a venda), III (misturar gêneros) e IX (vender, ter em depósito para vender ou expor a venda) da Lei 8.137/90

    AGRAVANTES: CRISE ECONÔMICA, CALAMIDADE, GRAVE DANO INDIVIDUAL/COLETIVO, DISSIMULAÇÃO, BENS ESSENCIAIS, POR PESSOA COM CONDIÇÃO MANIFESTAMENTE SUPERIOR ou CONTRA OPERÁRIO, RURÍCOLA, MENOR DE 18, MAIOR DE 60, PCD (veja que não fala analfabeto)

    FIANÇA: ADMITE AUMENTO ATÉ 20x

    PROVA PERICIAL (STJ): IMPRESCINDÍVEL NO INCISO IX (é norma penal em branco, cujo elemento normativo do tipo "impróprio para consumo" se trata de delito não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação - é crime formal de perigo concreto)


ID
2457259
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere às questões relacionadas à nulidade no Inquérito Policial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Assertiva E 

     

    Sobre A, B, C e D -> o IP é dispensável.

     

    Assertiva E:

     

    EMENTA: PROVA. Criminal. Documentos. Papéis confidenciais pertencentes a empresa. Cópias obtidas, sem autorização nem conhecimento desta, por ex-empregado. Juntada em autos de inquérito policial. Providência deferida em mandado de segurança impetrado por representante do Ministério Público. Inadmissibilidade. Prova ilícita. Ofensa ao art. 5º, LVI, da CF, e aos arts. 152, § único, 153 e 154 do CP. Desentranhamento determinado. HC concedido para esse fim. Não se admite, sob nenhum pretexto ou fundamento, a juntada, em autos de inquérito policial ou de ação penal, de cópias ou originais de documentos confidenciais de empresa, obtidos, sem autorização nem conhecimento desta, por ex-empregado, ainda que autorizada aquela por sentença em mandado de segurança impetrado por representante do Ministério Público.

    (HC 82862, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-02 PP-00348 RTJ VOL-00205-03 PP-01201 REVJMG v. 59, n. 184, 2008, p. 378-380 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 353-360)

     

    bons estudos

  • Questão praticamente impossível de "DECIFRAR"

     

  • Nenhum professor habilitado e qualificado para resolução desta questão? Sacanagem em QC?!

  • Vícios e irregularidades do IP 

    É aquele produzido com desrespeito a lei ao aos princípios constitucionais. 

    CONSEQUÊNCIAS 

    STF/STJ -  como regra os vícios do IP não tem o condão de contaminar o futuro processo, já que o IP é meramente dispensável.

    CESPE – Os vícios eventualmente contaminam o futuro processo se forem indissociáveis da própria estrutura da denúncia. 

  • Questao confusa demais

  • A) A inobservância das formalidades legais impostas por lei ao Inquérito Policial, para reconhecimento pessoal do acusado, implica nulidade do processo. O PROCESSO É FASE INDEPENDENTE DO INQUERITO, NÃO DEPENDENTE DESTE. AQUELE PODE MUITO BEM INICIAR SEM ESTE, ENTÃO NÃO FARIA SENTIDO UM INQUERITO VICIADO ANULAR UM PROCESSO JUDICIAL OU MESMO UMA DENUNCIA DO MINISTÉRIO PUBLICO

    B) Erro de grafia na lavratura do termo de flagrante, ainda que desconsiderado e corrigido quando da apresentação da denúncia, nulifica o Inquérito Policial.  NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL NO TÍTULO II(ART. 04 A 23 NO CPP QUE TRATA NO INQUERITO POLICIAL 

    C) O reconhecimento, em Inquérito Policial, realizado sem a descrição da pessoa que deve ser reconhecida, configura hipótese da teoria das árvores dos frutos envenenados, com isso, nulificando o Inquérito Policial.  NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL NO TÍTULO II(ART. 04 A 23 NO CPP QUE TRATA NO INQUERITO POLICIAL 

    D) É nulo o Inquérito Policial instaurado a partir da prisão em flagrante do acusado, ainda que a autoridade policial tenha se interado previamente dos fatos por meio de denúncia anônima, com vista da presunção de inocência. NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL NO TÍTULO II(ART. 04 A 23 NO CPP QUE TRATA NO INQUERITO POLICIAL 

    E) JURISPRUDENCIA:

    (HC 82862, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-02 PP-00348 RTJ VOL-00205-03 PP-01201 REVJMG v. 59, n. 184, 2008, p. 378-380 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 353-360)

  • Questão confusa.

     

    Procedimento:

     

    a)Respire fundo três vezes e volte às alternativas;

     

    b) elimine as esdrúxulas;

     

    c) Sobraram duas: Qual é a mais insana? Elimine-a; 

     

    PRONTO, parta para a próxima. 

     

     

  • a)A inobservância das formalidades legais impostas por lei ao Inquérito Policial, para reconhecimento pessoal do acusado, implica nulidade do processo. (ERRADA). O procedimento previsto no CPP para o reconhecimento de pessoas e coisas é meramente indicativo, de modo que sua não observância não acarreta nulidade. Cabe o juiz decidir com base no livre convencimento.

    b)Erro de grafia na lavratura do termo de flagrante, ainda que desconsiderado e corrigido quando da apresentação da denúncia, nulifica o Inquérito Policial.  (ERRADA). Em regra os vícios do inquérito não tem condão para contaminar futura ação penal.

    c)O reconhecimento, em Inquérito Policial, realizado sem a descrição da pessoa que deve ser reconhecida, configura hipótese da teoria das árvores dos frutos envenenados, com isso, nulificando o Inquérito Policial.  (ERRADA). Vide justificativa da alternativa A.

    d)É nulo o Inquérito Policial instaurado a partir da prisão em flagrante do acusado, ainda que a autoridade policial tenha se interado previamente dos fatos por meio de denúncia anônima, com vista da presunção de inocência. (ERRADA) É fato corriqueiro que um APF tenha origem de uma denunia anônima. Veda-se apenas a instauração de inquerito sem que antes se proceda a verificação preliminar das informações, sob pena de constragimento ilegal.

    e)A juntada, em autos do Inquérito Policial, de documentos confidenciais de empresa obtidos sem conhecimento desta, por ex-empregado, ainda que autorizada por sentença em mandado de segurança impetrado por integrante do Ministério Público, é nula.  (CORRETA).

  • Correta, E

    Ou melhor dizendo: A questão menos errada é a letra E.

    As questões A - B - C e D tratam de umas das características do Inquérito Polícial, qual seja: O Inquérito Polícial é Dispensavél/Disponível, ou seja, por ser mero procedimento administrativo, eventuais ''erros'' quanto a este, não contaminam a ação penal futura. Visto que o MP pode rejeitar o IP no todo ou em parte.

    Conforme aduz o Código de Processo Penal em seu art. 12, segue:


    Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.


    Assim sendo, da interpretação gramatical desse dispositivo percebemos que o inquérito policial servirá de base para denúncia ou queixa, por outro lado, percebemos que poderá exisitir denúncia ou queixa sem o inquérito policial.


    Portanto, o inquérito policial não é indispensável para a propositura da ação penal, tendo em vista que pode exisitir ação penal sem o aludido IP, nesse sentido nos ensina Fernando Capez que “ inquérito policial não é fase obrigatória da persecução penal, podendo ser dispensado caso o Ministério ou ofendido já disponha de elementos sugicientes para a propositura da ação penal.

    Fonte:http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9806/Caracteristicas-do-inquerito-policial

  • Só respondi a letra "E" porque interpretei que o NULA se refere à JUNTADA e não ao inquérito em si.

  • DIFÍCIL

  • O examinador queria saber somente se o candidato sabia a respeito da dispensabilidade do IP. 

  • Depois da correção, vi que na alternativa "C", que acabei marcando como correta (fiquei em dúvida com a "E"), consta "teoria das árvores dos frutos envenenados", ao invés da já conhecida "teoria dos frutos da árvore envenenada".

     

    Será que não foi um dos motivos para a banca ter considerado errada a alternativa?

  • EMENTA: PROVA. Criminal. Documentos. Papéis confidenciais pertencentes a empresa. Cópias obtidas, sem autorização nem conhecimento desta, por ex-empregado. Juntada em autos de inquérito policial. Providência deferida em mandado de segurança impetrado por representante do Ministério Público. Inadmissibilidade. Prova ilícita. Ofensa ao art. 5º, LVI, da CF, e aos arts. 152, § único, 153 e 154 do CP. Desentranhamento determinado. HC concedido para esse fim.

    Não se admite, sob nenhum pretexto ou fundamento, a juntada, em autos de inquérito policial ou de ação penal, de cópias ou originais de documentos confidenciais de empresa, obtidos, sem autorização nem conhecimento desta, por ex-empregado, ainda que autorizada aquela por sentença em mandado de segurança impetrado por representante do Ministério Público.

  • Vamos nos tornar decoradores de jurisprudência... =/

  • Juliana, já estou me tornando. Atualmente, em concurso, se não souber jurisprudência não passa.

  • Correta - Letra E

     

    Não se admite, sob nenhum pretexto ou fundamento, a juntada, em autos de inquérito policial ou de ação penal, de cópias ou originais de documentos confidenciais de empresa, obtidos, sem autorização nem conhecimento desta, por ex-empregado, ainda que autorizada aquela por sentença em mandado de segurança impetrado por representante do Ministério Público.

     

    HC 82862 SP, Segunda Turma, Min. CEZAR PELUSO, 19.02.2008

  • Cobrar jurisprudência de 2008 em uma prova de 2017 (quase 10 anos!). PQP 

  • Acertei por exclusão, não conhecia essa jurisprudência.

  • "Nulidade" no IPL

     

    Renato Brasileiro:

    - Como o inquérito policial é mera peça informativa, eventuais vícios dele constantes não têm o condão de contaminar o processo penal a que der origem. Havendo, assim, eventual irregularidade em ato praticado no curso do inquérito, mostra-se inviável a anulação do processo penal subsequente. Afinal, as nulidades processuais concemem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo do processo penal condenatório 

    Nesse sentido: STF, 1ª Turma, HC 94.034/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 10/06/ 2008 

    E ainda: STF, 2ª Turma, HC 85.286/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 29/11/2005

     

    - Também é entendimento dominante no STJ que eventual nulidade do inquérito policial não contamina a ação penal superveniente, vez que aquele é mera peça informativa, produzida sem o crivo do contraditório (STJ, 6ª Turma, RHC 21.170/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Juiz convocado do TRF 1ª Região, j. 04/09/2007

     

    - Logicamente, caso uma determinada prova tenha sido produzida com violação a normas de direito material, há de ser reconhecida sua ilicitude (CF, art. 5°, LVI), com o consequente desentranhamento dos autos, bem como de todas as demais provas que com ela guardem certo nexo causal (teoria dos frutos da árvore envenenada). lsso, todavia, não significa dizer que todo o inquérito será considerado nulo. Afinal, é possível que constem da investigação policial elementos de informação que não foram contaminados pela ilicitude originária (teoria da fonte independente) 

     

    - Na mesma linha, na eventualidade de uma prova antecipada, cautelar ou não repetível, ser produzida no curso do inquérito policial em desacordo com o modelo típico, também é possível o reconhecimento de nulidade. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese de uma prova cautelar de interceptação telefônica judicialmente autorizada ser levada adiante por prazo superior ao de 15 (quinze) dias, sem qualquer prorrogação judicial. Nesse caso, especificamente em relação ao período para o qual não foi deferida a prorrogação do prazo de 15 (quinze) dias, há de ser reconhecida a nulidade dos elementos probatórios obtidos. Nesse contexto, como já se pronunciou o STJ, eventual nulidade da interceptação telefônica por breve período (7 dias) em virtude de falta de autorização judicial, não há de macular todo o conjunto probatório colhido anteriormente ou posteriormente de forma absolutamente legal; todavia, a prova obtida nesse período deve ser desentranhada dos autos e desconsiderada pelo Juízo (STJ, 5ª Turma, HC 152.092/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08/06/2010)

     

    Eugênio Pacelli:

    - A rigor, as nulidades previstas em nosso CPP se referem aos atos processuais, isto é, àqueles praticados no curso do processo e não da investigação

     

    - A prisão realizada sem o atendimento às prescrições legais, por exemplo, deverá ser relaxada, segundo o disposto no art. 310, II, CPP. Disso decorrerá a nulidade do ato e, também, a possibilidade de sua renovação

  • RESUMO - INQUÉRITO POLICIAL

    É um Procedimento administrativo precedido pela policia judiciária, que tem como adjetivos detectar a autoria e materialidade de uma infração penal.

    Destinado a colheita de provas.

    Precedido pela policia judiciária- Quando tiver interesse da União fica competente à Policia Federal. Quando não, fica competente à Policia Civil.

     

    Características do IP:

    O IP é ESCRITO

    O IP é INQUISITIVO (Inquisitório) - ele não tem contraditório e ampla defesa.

    O IP é SIGILOSO - A Autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato exigido pelo interesse da sociedade (art. 20 CPP). Autoridade Policial assegurará o sigilo. Não poderá ser sigiloso ao juiz, ao MP e ao Advogado.

    O IP é DISPENSÁVEL 

    O IP é DISCRICIONÁRIO- O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade (art.14 da CPP).

    O IP é OFICIAL - Somente órgãos de direito público podem realizar o inquérito policial. Ainda quando a titularidade da ação penal é atribuída ao particular ofendido (ação penal privada), não cabe a este a efetuação dos procedimentos investigatórios.

     

    Prazos

    SOLTO:  30 dias( poderá ser prorrogado).

    Preso: 10 dias (não poderá ser prorrogado).

     

    A lei de drogas - prazo diferenciado:

    solto :90 dias

    preso: 30 dias.

     

    O Juiz pode duplicar o prazo para conclusão do Inquérito Policial, se houver requerimento do delegado.(art. 51,pú, Lei de drogas)

     

    Conclusão

    O Inquérito Policial é concluído pela convicção de um relatório conclusivo. Reporta tudo que ocorreu no inquérito. Obs. Esse relatório não pode conter juízo de valor, opinião pessoal.

     

    IMPORTANTE:

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova (leia-se elementos INFORMATIVOS) que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Questão horrorosa.

  • a b c d ABSURDAS!

  • GABARITO: E

    EMENTA: PROVA. Criminal. Documentos. Papéis confidenciais pertencentes a empresa. Cópias obtidas, sem autorização nem conhecimento desta, por ex-empregado. Juntada em autos de inquérito policial. Providência deferida em mandado de segurança impetrado por representante do Ministério Público. Inadmissibilidade. Prova ilícita. Ofensa ao art. 5º, LVI, da CF, e aos arts. 152, § único, 153 e 154 do CP. Desentranhamento determinado. HC concedido para esse fim. Não se admite, sob nenhum pretexto ou fundamento, a juntada, em autos de inquérito policial ou de ação penal, de cópias ou originais de documentos confidenciais de empresa, obtidos, sem autorização nem conhecimento desta, por ex-empregado, ainda que autorizada aquela por sentença em mandado de segurança impetrado por representante do Ministério Público.

    (HC 82862, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-02 PP-00348 RTJ VOL-00205-03 PP-01201 REVJMG v. 59, n. 184, 2008, p. 378-380 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 353-360)

  • As demais alternativas falam em anulação do Inquérito Policial no todo. A alternativa correta (letra E) fala da nulidade de uma diligência. E de fato é possível anular uma diligência especifica realizada no bojo do IP sem o anulá-lo por completo..

  • Informativo de 2008, ave....

  • A questão é relativamente simples, bastava ter em mente o que foi dito pelo "Delta SC", principalmente no tocante ao procedimento de reconhecimento pessoal que é meramente INDICATIVO, e não de observância obrigatória, sendo que a inobservância não acarreta qualquer mácula ao IP ou a denúncia derivada.

  • Ocorrendo vício na fase inquisitorial, não estará a ação penal contaminada, tendo em vista que o inquérito policial serve como peça informativa para a propositura da ação penal.

  • Inquérito é mero procedimento informativo, então não há que ser anulado.

    As afirmativas A,B,C e D falam em nulidade. Por via de regra, tem a palavra "inquérito" e "nulidade" na mesma assertiva, está errada!

    Sobrou a E, alternativa correta.

  • Galera, acho oportuno trazer a posição recente do STJ (6ª turma) sobre a questão da nulidade no reconhecimento pessoal.

       

    INFORMATIVO 684 STJ.         

    O art. 226 do CPP estabelece determinadas formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal).

    O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?

    NÃO. Posição pacífica da 5ª Turma.

    As disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma RECOMENDAÇÃO LEGAL, e não uma exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei.

    (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/06/2020).

           

    SIM. Há recente julgado da 6ª Turma do STJ, que fixou as seguintes conclusões:

    1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

    2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

    3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

    4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

    (STJ. 6ª Turma. HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020).

  • O IP não se sujeita a declaração de nulidade, visto que é apenas uma peça informativa, o que não significa que uma determinada "prova" não possa ser considerada nula no decurso do processo. Pois bem, observando a alternativa E temos: "A juntada... de documentos... é nula." Logo, não está falando em nulidade do IP, apenas de documentos que integram o IP. Analisei dessa forma, acredito que assim seja mais fácil entender a questão.
  • A juntada e nula mas o inquerito nao!


ID
2457262
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Mandado judicial, oriundo de processo criminal, contempla sequestro como medida cautelar de constrição de bens, que determina: anotação em cartório de registro de imóveis do estado do Rio de Janeiro, bloqueio de ações negociadas em mercado de Bolsa de Valores, bloqueio, via BACENJUD, de contas bancárias e, via RENAJUD, de veículos em nome de Xisto, casado com Ceres. Com base nos fatos indicados no caso, analise as assertivas abaixo.

I. Ceres pode se valer de embargos de terceiro para defender a sua meação, de boa-fé, havendo de comprovar que os bens em seu nome foram adquiridos a título oneroso, cujo julgamento não está, necessariamente, vinculado ao término da ação penal.

II. O sequestro em face de Xisto correrá nos autos da ação principal, sendo que o mandado judicial referente a imóvel deverá ser encaminhado para o Registro de Imóveis para registro/ averbação sem necessidade de remessa do valor dos emolumentos devidos ao cartório de registro de imóveis.

III. Para as ações negociadas em mercado de Bolsa de Valores, o mandado deverá ser encaminhado para a instituição financeira que faz escrituração das ações das companhias emissoras e para a entidade que presta serviço de custódia fungível das ações negociadas em Bolsa para bloqueio/ anotação do gravame.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C

    Para acertar esta questão basta saber que o sequestro autuar-se-á em apartado e nao junto ao processo principal, conforme descreve o art. 129 CPP.

    Vale lembrar que se admite embargos de terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquiridos de boa-fé, conforme art. 130, II, CPP.

  • I) Art. 130, CPP.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

     II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

     Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

     

    Como regra, o juiz só decidirá os embargos após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, salvo, como entende a doutrina, no caso de embargos opostos por terceiro de boa-fé alheio ao delito, que deverá ter julgamento tão logo finalizada a instrução do incidente (Tourinho, 2008).

     

    II) Art. 129, CP.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

  • EXISTEM DOIS TIPOS DE EMBARGOS NO CPP:

    1º - Art. 129 do CPP este o bem não tem nada a ver com a relação processual e caso tivesse que esperar o trânsito em julgado da ação princiapl ficaria demasiadamente prejudicado. Assim julga o embargo de terceiro desde logo. A defesa do réu, cabe demonstrar que o bem não tem nada a ver com a relação processual crminal.

     

    2º - Art. 130, II do CPP este comprou e pagou o bem proveito da infração de boa fé, logo aplica-se o parágrafo único do art. 130: arguada o trânsito em juglado da ação princiapal para ser julgado os embargos. A defesa deve deve provar a sua boa-fé, consistente no fato de não ter sabido, nem lhe ter sido possível saber, que se tratava de bem de natureza ilícita.

     

    NUCCI/2016: A diferença existente entre este terceiro de boa-fé, estranho ao processo criminal, e o terceiro de boa-fé do art. 130, II, do CPP, que se vale de uma impugnação ao pedido de sequestro, é a seguinte: o primeiro não adquiriu o bem imóvel sobre o qual recaiu o sequestro diretamente do indiciado ou acusado, podendo ter havido uma mera confusão a respeito da ordem de constrição judicial. Ilustrando: ordena o juiz o sequestro da casa 1-A do condomínio, mas a medida é lavrada no tocante à casa 1-B. O proprietário deste imóvel interpõe embargos de terceiro, com base no art. 129, merecendo julgamento imediato. Quanto ao terceiro adquirente, a título oneroso, do imóvel, cabe a previsão feita no parágrafo único do art. 130, ou seja, os embargos por ele interpostos serão apreciados somente após o término definitivo do processo criminal. Em ambas as situações, no entanto, a competência para apreciar os embargos é do juiz criminal. O art. 130 do CPP faz menção, também, ao termo embargos, embora, na essência, cuide-se de mera contestação ou impugnação ao ato de constrição. Nessa hipótese, há, de algum modo, vínculo do embargante com o autor da infração penal ou com a prática do delito. Diversamente, como já se expôs, do terceiro estranho à prática da infração penal e ao seu autor, que se vale dos embargos de terceiro (art. 129, supra).

  • Que gabarito é este? Na minha opinião a I está errada. São sequestrados os bens que são produtos do crime, ou seja, obtidos com o dinheiro do crime, visando garantir a reparação do dano à vítima e impedir o lucro do réu. Sendo assim, a esposa do réu não teria direito à meação dos bens que são produto do crime. Alem disso, mesmo que ela opusesse embargos, não seriam os embargos do art. 129, visto que ela não se encaixa no conceito de terceiro de boa-fé dado pela doutrina. Dessa forma, caso opostos os embargos do art. 130, II, só seriam decididos após transitar em julgado sentença condenatória.

  • Embargos de terceiros no sequestro (artigo 130 do CPP):

    - Do acusado: aplica o artigo 130, § único do CPP .

    - De terceiro, estranho à infração penal: aplica o artigo 130. § único do CPP.

    - De terceiro que adquiriu o imóvel de bo-fé: o juiz criminal não precisa esperar a sentença condenatória para decidir sobre os embargos.

  • Gab. C

     

    1. Sequestro - Recai sobre bens determinados, de origem ILÍCITA; Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita – art. 126);

    ------------------

    2. Arresto - Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia); Para bens móveis;

    ------------------

    3. Hipoteca legal - Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia); Só para bens imóveis

     

  • Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

  • Boa tarde, pessoal!

     

    Resolvam-me uma dúvida, por gentileza.

     

    No item I, não estaria errado afirmar que o julgamento NÃO está vinculado ao término da ação penal? Afinal, se bem interpretei a questão (é claro que é possível que não o tenha feito), o referido trecho contraria expressamente o que denota o art. 130, parágrafo único, do CPP.

     

    Quem puder responder, eu agradeço. 

     

    Força, foco e fé!

  • Leonardo Marchezini, essa é a regra! Mas há uma exceção, qual seja, se for embargado “pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé”. Aí, não precisa aguardar o julgamento definitivo do processo principal.
  • Sabendo que a alternativa II está incorreta, só sobra o gabarito.

    .

    Embora a alternativa I esteja bem convidativa a ser marcada como errada em razão do § único do art. 130 do CPP, eu consegui acertar a questão. Mas na aula ficou claro que no caso de meação aplica-se o art. 130 do CPP, caput, combinado com o disposto no CC, exceção a regra do art. 130, inciso II do CPP.

  • Sabendo que a alternativa II está incorreta, só sobra o gabarito.

    .

    Embora a alternativa I esteja bem convidativa a ser marcada como errada em razão do § único do art. 130 do CPP, eu consegui acertar a questão. Mas na aula ficou claro que no caso de meação aplica-se o art. 130 do CPP, caput, combinado com o disposto no CC, exceção a regra do art. 130, inciso II do CPP.

  • Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.


ID
2457265
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do instituto da prisão preventiva, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Aplicação da clausula REBUS SIC STANDIBUS.

     

    Persista!!

  • LETRA A (ERRADA)  - HC -102732 DF/PRISÃO PREVENTIVA - INSTRUÇÃO CRIMINAL - ATOS CONCRETOS. A prática de atos concretos voltados a obstaculizar, de início, a apuração dos fatos mediante inquérito conduz à prisão preventiva de quem nela envolvido como investigado, pouco importando a ausência de atuação direta, incidindo a norma geral e abstrata do artigo 312 do Código de Processo.

     

    LETRA B - CORRETA -   Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL  HC 100372 RJ/STF - PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. NOVADECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão de direito tratada no presente writ diz respeito à decretação da prisão preventiva do paciente, por ocasião da prolação da sentença condenatória. 2. Esta Suprema Corte possui jurisprudência no sentido de permitir a decretação de nova prisão preventiva contra o réu que deixa de cumprir os compromissos firmados perante o Juízo. Precedentes. 3. Adequadamente fundamentada a decisão prisional para se garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente não foi encontrado nos endereços informados ao Juízo. Precedentes. 4. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita são circunstâncias que, por si sós, não afastam a possibilidade da preventiva.Precedentes. 5. Writ denegado.

     

    LETRA C - "desprezo pelas normas regentes da vida em sociedade " - NÃO SERVE COMO PARAMETRO PAR decretação da prisão preventiva..como exemplo podemos citar os "moradores de rua" que antes era considerado crime de vagabundagem..acho que é isso.. que anteriormente adimitia-se a prisão cautelar.

     

    LETRA D -  o fato de responder a outro inquéritos policiais não justificam a manutenção da medida, o que justifica é a sentença transitada em julgado por crime doloso.

     

    LETRA E - Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo...

     

     

  • Fiquem atentos quanto a letra "D" pois, inquéritos policiais, processos em curso e, inclusive, registros de atos infracionais quando era adolescente, não podem ser levados em consideração para a dosimetria da pena, TODAVIA são motivos idôneos para a manutenção ou decretação da Prisão Preventiva!!!

  • Correta, B

    Breve comentário:

    Requisitos e fundamentos das medidas cautelares no processo penal - fumus comissi delict e o periculum libertatis.


    fumus comissi delict - trata dos sinais de cometimento do delito, ou seja, para que a análise da possibilidade de prisão preventiva tenha início, é necessário que exista aparência contundente do cometimento de conduta delitiva por parte do réu ou investigado. Trata-se, nesse momento, de se verificar a existência de indícios de possibilidade da realização de conduta tipificada como crime pela pessoa que será submetida à medida cautelar prisional.


    periculum libertatis é o fundamento que analisa a necessidade da aplicação de medida cautelar tendo em vista possível perigo da liberdade da pessoa em relação ao processo. Sem tal fundamentação, não há possibilidade de decretação legal da prisão preventiva, afinal, só deve haver cautela quando a tutela final do processo corre risco. Assim, o periculum libertatis, nada mais é que a possibilidade concreta da liberdade do investigado ou réu causar dano para o processo.

    (ex: réu solto começa a rasgar documentos necessários ao esclarecimento dos fatos, interferir em depoimentos futuros a ser prestados por testemunhas, dentre outras).
     

    Ainda, cabe apontar mais um dispositivo legal que regulamenta a imposição das medidas cautelares que é o art. 282, CPP, o qual prescreve a imprescindibilidade da existência de necessidade e adequação para aplicação das restrições às liberdades do investigado ou réu.


    Verificamos assim que não basta a mera existência de indícios de cometimento do delito e suposto risco ao processo, para se restringir a liberdade de qualquer pessoa sujeita a uma investigação ou processo criminal, também são necessárias a adequação e a necessidade da medida cautelar restritiva aplicada. Ou seja, deve-se verificar se a prisão preventiva atinge, de fato, a finalidade pretendida e se alguma medida menos lesiva à liberdade não seria suficiente.

    fonto do artigo: https://ssadvcriminal.jusbrasil.com.br/artigos/333537151/os-requisitos-e-fundamentos-da-prisao-preventiva-e-demais-cautelares

  • Sei que a questão pediu em relação a jurisprudência, no entanto, a LETRA B já encontra embasamento na própria Lei.

    Art. 312, parágrafo único:  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

  • Se alguém souber explicar qual a jurisprudência do STF que fundamenta essa "D", eu agradeço, pois tudo o que li é no sentido contrário, tanto do STF, quanto do STJ: inquéritos policiais e ações penais não podem agravar a pena-base, mas são, sim, fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar.

     

    HC 126501 / MT - MATO GROSSO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EDSON FACHIN
    Julgamento:  14/06/2016           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    " Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA. ART. 155, §4º, I E II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REGISTROS DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. COMPROVAÇÃO. AVERIGAÇÃO DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS PELO JUIZ DA CAUSA. ATUAÇÃO EX OFFICIO DENTRO DOS LIMITES JURISDICIONAIS. ART. 156 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário, sob pena de ofensa ao regramento do sistema recursal previsto na Constituição Federal. 2. A periculosidade do agente pode ser aferida por intermédio de diversos elementos concretos, tal como o registro de inquéritos policiais e ações penais em andamento que, embora não possam ser fonte desfavorável da constatação de maus antecedentes, podem servir de respaldo da necessidade da imposição de custódia preventiva. 3. Diante do disposto no art. 156 do CPP, não se reveste de ilegalidade a atuação de ofício do Magistrado que, em pesquisa a banco de dados virtuais, verifica a presença de registros criminais em face do paciente. 4. Writ não conhecido, com revogação da liminar anteriormente deferida. "

  • Ninguém comenta a letra D? Eu tb achei certa a B, mas D não está errada. Será que está errada literalidade da Lei? Tempos estranhos...

  • Inquéritos e ações penais em curso constituem  elementos  capazes  de  demonstrar  o  risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. (...)

    STJ. 5ª Turma. RHC 70.698/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1º/8/2016.

    Não sei se o STF também pensa como o STJ, não achei nenhum judado do Supremo.

    Como o enunciado pediu entendimento do STF, fica co gabarito letra B mesmo.

  • Sobre a Letra D:

    Ações penais em curso e inquéritos policiais configuram hipóteses de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, objetivando evitar a reiteração delitiva.

    Não são fundamentos, porém, para proteção de testemunhas e vítimas, que se enquadram na conveniência da instrução criminal.

    Vejam:

    STJ: Impende   consignar,   por   oportuno,   que,   conforme  orientação jurisprudencial  desta  Corte,  inquéritos  e  ações penais em curso constituem  elementos  capazes  de  demonstrar  o  risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para  garantia  da  ordem  pública.  (HC 389.914/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
     

    STF: A consideração da existência de alguns inquéritos e ações penais (…) não tem o objetivo de afirmar a presença de maus antecedentes criminais do paciente, mas sim de corroborar a necessidade de se garantir a ordem pública, devido à conveniência de se evitar a reiteração delitiva (HC 95.324/ES, rel. min. Ellen Gracie, DJe 14.11.2008). (HC 130346, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2016 PUBLIC 14-03-2016)

  • SOBRE A LETRA D:

    "A periculosidade do agente pode ser aferida por intermédio de diversos elementos concretos, tal como o registro de inquéritos policiais e ações penais em andamento que, embora não possam ser fonte desfavorável da constatação de maus antecedentes, podem servir de respaldo da necessidade da imposição de custódia preventiva. Diante do disposto no art. 156 do CPP, não se reveste de ilegalidade a atuação de ofício do Magistrado que, em pesquisa a banco de dados virtuais, verifica a presença de registros criminais em face do paciente." (HC 126.501, rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, julgamento em 14-6-2016, Primeira Turma, DJE de 4-10-2016.) Vide: RHC 100.973, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 4-5-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010.

  • Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • GABARITO B

     

     

    Duas Situações devem ser levadas em consideração, pelo magistrado, para aplicação da prisão provisória de cunho cautelar: Periculum Liberatis (risco que o agente em liberdade pode criar à ordem pública) e Fumus Commissi Delicti (comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria).

     

    Periculum Liberatis deve se entender quando:

     

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). 

     

    Fumus Commissi Delicti deve se entender quando:

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:      

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;      

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;    

    (Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação);      

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;             

    IV -            

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • A princípio imaginei que a letra D estivesse correta, em razão da jurisprudência.

    Mas a jurisprudência fala em decretação da prisão preventiva e a questão fala em manutençao. Será que esse é o erro?

    Ou será que o enunciado fala STF e a juris é do STJ?

  • Comentário letra C:

    STF - HABEAS CORPUS HC 88535 PE (STF)

    Data de publicação: 02/06/2006

    Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E SEQÜESTRO. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICACREDIBILIDADE DA JUSTIÇA, GRAVIDADE DO CRIME E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: INIDONEIDADE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL: FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. O fundamento da garantia da ordem pública é inidôneo quando alicerçado na credibilidade da justiça e na gravidade do crime. De igual modo, circunstâncias judiciais como a gravidade do crime, o motivo, a frieza, a premeditação, o emprego de violência exacerbada e o desprezo pelas normas que regem a vida em sociedade não conferem base concreta a justificar a exigência de garantia da ordem pública. Circunstâncias dessa ordem hão de refletir-se --- e apenas isso --- na fixação da pena. 2. Havendo notícia da existência de eventuais co-autores, no caso militares subordinados hierarquicamente ao paciente, contra os quais foram requisitadas diligências com o fito de aditamento da denúncia, a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal encontra suporte em base fática suficiente consubstanciada na assertiva judicial de que "a liberdade do denunciado possa resultar no aliciamento e constrangimento de testemunhas". Ordem denegada.

  • Letra B

     

    HC 100372 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  14/09/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma

     

    Esta Suprema Corte possui jurisprudência no sentido de permitir a decretação de nova prisão preventiva contra o réu que deixa de cumprir os compromissos firmados perante o Juízo. Precedentes.

  • E ai, como ficou a letra "D"? pelos comentários eu ja vi que o STJ aceita, mas em relação ao STF que é duvidoso... alguem poderia explicar o erro da alternativa D? Será que é por causa do enunciado da questão que pergunta conforme entendimento do STF?

  • Pela jurisprudência e entendimento dos artigos previstos no CPP sobre a Prisão Preventiva, a alternativa D) está correta. Não entendi o erro. Indiquem para comentário quem tb está no mesmo barco.

  • Acórdão do STF que explica as Letras C e D:

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO CRIME, EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO: INIDONEIDADE. EXCEÇÃO À SÚMULA N. 691 DESTA CORTE.

    1. O fundamento da garantia da ordem pública é inidôneo quando alicerçado na credibilidade da justiça e na gravidade do crime. De igual modo, circunstâncias judiciais como a gravidade do crime, o motivo, a frieza, a premeditação, o emprego de violência e o desprezo pelas normas que regem a vida em sociedade não conferem base concreta à prisão preventiva para garantia da ordem pública. Circunstâncias dessa ordem hão de refletir-se --- e apenas isso --- na fixação da pena. Precedentes.

    2. A simples alusão de que o paciente está sendo processado por outros crimes ou respondendo a inquéritos não é, por si só, suficiente à manutenção de sua custódia cautelar. Precedentes.

    3. Constrangimento ilegal a justificar exceção à Súmula n. 691 desta Corte. Ordem concedida.
    (HC 99379, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-06 PP-01185)

  • o erro da alternativa ´d

    ` está no fato dos motivos justificadores pois respondedo por iquererito ou outro processo penal é muito generico.no sentido de que alguns crimes nao afetam a ordem publica.

  • Em relação "D"

    PRISÃO CAUTELAR - Atos infracionais pretéritos podem ser utilizados como fundamento para decretação/manutenção da prisão preventiva Importante!!! A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise: a) a gravidade específica do ato infracional cometido; b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional. STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016 (Info 585).

    FONTE QC

  • Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.

    “8. Embora a defesa tenha demonstrado que a condenação anterior da recorrente por furto qualificado pelo concurso de pessoas e mediante fraude fora anulada a partir da sentença por revisão criminal, a anulação mencionada não invalida a fundamentação expedida pelas instâncias ordinárias. Isso porque “inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444⁄STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva” (RHC n. 68550⁄RN, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 31⁄3⁄2016). 9. Desse modo, o histórico da recorrente – ainda mais em conjunto com o de outros 3 acusados que também ostentam registros criminais prévios – indica personalidade voltada para o crime e reforça a necessidade da segregação como forma de prevenir a reiteração delitiva.” (RHC 114.168/PR, j. 20/08/2019)

    ***

    “2. Os fundamentos utilizados para decretar a prisão preventiva não se mostram ilegais ou desarrazoados, especialmente porque ressaltado, pelas instâncias ordinárias, que o Paciente possui ações penais em andamento pelos crimes de ameaça, resistência e homicídio, circunstâncias aptas a justificar, a princípio, a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública, pois tais fatos revelam o risco concreto de reiteração delitiva do Recorrente. 3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denota o risco de reiteração delitiva e constitui fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes.” (RHC 105.591/GO, j. 13/08/2019)

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da prisão preventiva.


    A prisão preventiva é uma das espécies de prisão cautelar (a outra é a prisão temporária),  e está prevista no art. 311 do Código de Processo Penal e seus requisitos expressos nos arts. 312 e 313 do CPP:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

    § 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). 

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva.

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;   

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;  

    § 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

    A – Incorreta. Um dos requisitos da prisão preventiva é assegurar a conveniência da instrução criminal, ou seja, para evitar que o investigado atrapalhe as investigações destruindo provas, corrompendo testemunhas e etc. A medida cautelar, decretada com fundamento da conveniência da instrução criminal, será decretada mesmo que a atuação do investigado na obstrução das provas seja indireta. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “A prática de atos concretos voltados a obstaculizar, de início, a apuração dos fatos mediante inquérito conduz à prisão preventiva de quem nela envolvido como investigado, pouco importando a ausência de atuação direta, incidindo a norma geral e abstrata do artigo 312 do Código de Processo”. (HC -102732).

    B – Correta. A prisão preventiva é medida extrema e somente será decretada se outras medidas cautelares não forem suficientes. Caso hajam outras medidas cautelares possíveis de serem aplicadas a prisão preventiva ficará em segundo plano, mas se essas medidas forem descumpridas poderá ser decretada a prisão cautelar  conforme o art. 312, § 1° do CPP: “A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)“.

    No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal “possui jurisprudência no sentido de permitir a decretação de nova prisão preventiva contra o réu que deixa de cumprir os compromissos firmados perante o Juízo” ( HC 100372 RJ/STF).

    C – Incorreta. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal “O fundamento da garantia da ordem pública é inidôneo quando alicerçado na credibilidade da justiça e na gravidade do crime. De igual modo, circunstâncias judiciais como a gravidade do crime, o motivo, a frieza, a premeditação, o emprego de violência e o desprezo pelas normas que regem a vida em sociedade não conferem base concreta à prisão preventiva para garantia da ordem pública. Circunstâncias dessa ordem hão de refletir-se e apenas isso na fixação da pena”.[HC 99.379, rel. min. Eros Grau, j. 8-9-2009, 2ª T,DJEde 23-10-2009.]

    D – Incorreta. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “o simples fato de o réu estar sendo processado por outros crimes e respondendo a outros inquéritos policiais não é suficiente para justificar a manutenção da prisão cautelar, sob pena de violação do princípio constitucional da não-culpabilidade” (HC 95.324).

    E – Incorreta. De acordo com o art. 198 do Código de Processo Penal “O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”. Além disso , não há  na convenção americana de direitos do homem a regra de que a recusa da parte em se manifestar é considerada em seu desfavor para efeito de decretação de prisão preventiva.

    Gabarito, letra B.
  • Assertiva B

    É permitida a decretação de nova prisão preventiva de réu que deixa de cumprir os compromissos estabelecidos perante o Juízo.

    Hje 13964

    O juiz tem que fazer a manutenção do processo a cada 90 dias.

  • nas opção de filtragem deveria ter a "não repetida".
  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4).    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - (revogado).      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


ID
2457268
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante às intimações no processo penal, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) A entrega dos autos devidamente formalizada em setor administrativo do Ministério Público não afasta a necessidade da intimação via mandado do Ministério Público, uma vez que esta consta dentre as modalidades de intimação pessoal.

( ) O adiamento do julgamento para sessão de julgamento de recurso de apelação, mesmo que não implique retirada de pauta, não dispensa a necessidade de regular intimação da Defensoria Pública, sob risco de ocorrência de vício processual insanável.

( ) O fato de o réu ser representado por mais de um advogado, inclusive com domicílio em comarca diversa, faz-se necessária a intimação pessoal de todos os advogados, sob pena de nulidade processual.

Alternativas
Comentários
  • Todas assertivas FALSAS.

     

    1ª assertiva: "O prazo recursal do Ministério Público começa a fluir da data em que os autos deram entrada no protocolo administrativo daquele órgão (REsp 628621/DF, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 06.09.2004). “A entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor, configura intimação direta, pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da ciência da decisão judicial. Imprópria é a prática da colocação do processo em prateleira e a retirada à livre discrição do membro do Ministério Público, oportunidade na qual, de forma juridicamente irrelevante, apõe o 'ciente', com a finalidade de, somente então, considerar-se intimado e em curso o prazo recursal. Nova leitura do arcabouço normativo, revisando-se a jurisprudência predominante e observando-se princípios consagradores da paridade de armas” (HC nº 83.255/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 12/3/04) 3. Recurso especial desprovido. (REsp 633.537/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJ 02/05/2005, p. 183)

     

    2ª assertiva: "Nos termos da jurisprudência do STJ, "constatada a regular intimação da Defensoria Pública para a sessão de julgamento do recurso de apelação, eventual adiamento da prestação jurisdicional para a sessão subsequente em razão de sobra não enseja a realização de nova intimação pessoal, providência que atenta contra os princípios da celeridade e economia processual" (HC 319.168/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO Desembargador convocado do TJPE, QUINTA TURMA, DJe 8/10/2015)

     

    3ª assertiva: "Estando o réu representado por mais de um advogado, basta que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando há pedido expresso no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não ocorreu" (HC 241.208/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 21/8/2014). 

     

  • ( ) A entrega dos autos devidamente formalizada em setor administrativo do Ministério Público não afasta a necessidade da intimação via mandado do Ministério Público, uma vez que esta consta dentre as modalidades de intimação pessoal.

    FALSO. Para tanto, vejamos precedente do STF:
    "(...) 1. A intimação pessoal do Ministério Público pode ocorrer por mandado ou pela entrega dos autos devidamente formalizada no setor administrativo do Ministério Público, sendo que, para efeitos de comprovação da tempestividade do recurso, admite-se, excepcionalmente, a 'aposição do ciente'. 2. Ocorrendo a intimação pessoal por diversas formas, há de ser considerada, para a contagem dos prazos recursais, a que ocorrer primeiro. Precedente. 3. No caso, o Ministério Público foi intimado por mandado (Súmula n. 710 do Supremo Tribunal Federal) e interpôs o agravo fora do qüinqüídio legal. 4. Agravo regimental intempestivo. Recurso do qual não se conhece." (AI 707988 AgR, Relatora Ministra Cámen Lúcia, Primeira Turma, julgamento em 12.8.2008, DJe de 19.9.2008). 

     

    ( ) O adiamento do julgamento para sessão de julgamento de recurso de apelação, mesmo que não implique retirada de pauta, não dispensa a necessidade de regular intimação da Defensoria Pública, sob risco de ocorrência de vício processual insanável.

    Falso. O julgado mais próximo sobre o assunto que encontrei e que pode fundamentar a falsidade da questão é o seguinte: no HC 126.081/RS, a Defensoria foi intimada e se fez presente no julgamento, mas não houve tempo suficiente e este foi adiado sem que fosse informada nova data. Meses depois, o defensor público foi intimado de uma lista de 90 processos que seriam julgados no dia seguinte, dentre eles a citada apelação. O STF entendeu que, ao tomar ciência de que o processo será julgado em data determinada ou nas sessões subsequentes, o defensor não pode alegar cerceamento de defesa ou nulidade de julgamento (Fonte: Márcio André Lopes Cavalcante. Principais julgados do STF e STJ comentados 2015. Editora Dizer o Direito. p. 1365)

     

    ( ) O fato de o réu ser representado por mais de um advogado, inclusive com domicílio em comarca diversa, faz-se necessária a intimação pessoal de todos os advogados, sob pena de nulidade processual.  

    Falso. Conforme julgado trazido pela usuária Caroline Marques.

  • Sobre a intimação do advogado, apenas ressalto a importância de atenção à legislação - CPP - artigo 370, §1º "A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado". 

     

    Sobre a intimação da decisão da pronúncia, leiam o artigo 420, incisos I e II, que são resumidos da seguinte forma: 

     

    Intimação pessoal: ACUSADO E DEFENSOR NOMEADO;

    Intimação pelo DJ: DEFENSOR CONSTITUÍDO, QUERELANTE E ASSISTENTE DO MP. 

    Acusado não encontrado: INTIMADO POR EDITAL. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Sobre a segunda assertiva.

    Se o DP estava presente na sessão de julgamento e lá ficou ciente da nova data, considera-se intimado no ato. Se a nova data foi marcada apenas posteriormente ao julgamento, por óbvio que tem deve ser feita a intimação pessoal.

    De toda forma a questão estaria errada por causa da expressão INSANÁVEL, vez que em uma ou outra situação haveria possibilidade de aproveitamento do ato.

  • Sobre a segunda assertiva importante mencionar o seguinte entendimento do STJ, pois no caso de intimação para a propositura da apelação, é necessária a remessa dos autos à D.P e não somente a presença na audiência:

     

     

    Agiu corretamente o Tribunal? Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o membro do Ministério Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Instituição para que a intimação se torne perfeita?

    Não agiu corretamente o Tribunal.

    Segundo o entendimento do STJ:

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

    O entendimento acima explicado vale também a Defensoria Pública?

    Prevalece que sim. Confira o seguinte precedente do STF:

    Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária a remessa dos autos à Defensoria Pública.

    A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.

    STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/intimacao-pessoal-dos-membros-do.html

  • O Ministério Público pode atér ser intimadona audiência, mas o prazo recursal apenas começa a contar quando enviado ao setor administrativo da institução. Não se confunde intimação com contagem de prazo recursal. 

  • "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611 STJ)"

    Julgado que vem se repetindo no STJ ao longo dos anos, lembrar que a intimação do MP(inicio da contagem do prazo), em TODAS as ocasiões será A DATA DA ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA!

  • A questão traz o tema intimações no processo penal. Antes de analisar cada alternativa, faz-se necessário conhecer o conceito de intimação, que consiste na comunicação de determinado ato processual feita aos sujeitos envoltos no processo (acusado, testemunhas e etc.), e está prevista nos arts. 370 a 372 do CPP.

    Passamos a análise das alternativas, verificando quais são verdadeiras e quais são falsas:
    ( ) A entrega dos autos (...) pessoal.

    Falsa. Em regra, a Lei determina que a intimação do Ministério Público deve ser pessoal, ocorrendo através da entrega dos autos com vista, consoante o art. 41, inciso IV, da Lei n° 8.625/93 – LONMP. Portanto, o membro do Ministério Público não pode ser intimado por mandado, mesmo essa sendo uma forma de intimação pessoal, devido a necessidade da entrega dos autos com vista, nesse sentido está a Rcl 17.694/RS, DJe 7/10/2014.

    Ademais, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, a intimação pessoal corre da data que os autos são recebidos pelo MP, logo, a entrega dos autos devidamente formalizada em setor administrativo do Ministério Público afasta a necessidade da intimação via mandado do Ministério Público, nesse sentido está o informativo 611 do STJ:

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

    Para fins de aprofundamento, recomenda-se a leitura integral do informativo 611 no site do STJ.

    ( ) O adiamento do julgamento (...) insanável.

    Falsa. A LC n° 80/94 – Lei Orgânica da Defensoria Pública prevê, em seus arts. 44, inciso I, 86 e 128, inciso I, a prerrogativa dos Defensores Públicos receberem intimação pessoal. No caso trazido na assertiva, o Defensor estava presente em audiência e foi adiado o julgamento para sessão de julgamento de recurso de apelação. Portanto, como o Defensor estava presente no momento do adiamento, não é necessária sua regular intimação pessoal, posto que, o ato de intimar foi realizado pessoalmente em juízo, bastando que haja prova da inequívoca ciência da instituição. Nesse sentido tem se posicionado o STJ:

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA. ADIAMENTO PARA A SESSÃO SUBSEQUENTE. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] 2. A ausência de intimação pessoal do defensor público ou dativo sobre a data do julgamento dos recursos interpostos gera nulidade do processo. Porém, não é obrigatória a intimação pessoal do membro da Defensoria Pública oficiante nos autos, sendo suficiente a prova da inequívoca ciência da referida instituição, conforme se verificou no caso dos autos. 3. “Constatada a regular intimação da Defensoria Pública para a sessão de julgamento do recurso de apelação, eventual adiamento da prestação jurisdicional para a sessão subsequente em razão de sobra não enseja a realização de nova intimação pessoal, providência que atenta contra os princípios da celeridade e economia processual" (HC n. 319.168/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, Dje 8/10/2015). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 353.526/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)

    ( ) O fato (...) processual.  

    Falsa. No caso, é suficiente a intimação pessoal de um dos advogados para validade dos atos processuais. A não ser que haja pedido expresso para que todos sejam intimados. Nesse sentido tem se posicionado o STJ em diversos julgados, vide:

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA IMPRENSA OFICIAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM. PUBLICAÇÃO DO ATO JUDICIAL OCORRIDA NA FORMA LEGAL. ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. PROCESSO ADIADO LEVADO A JULGAMENTO NA SESSÃO SUBSEQUENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

    1. No processo penal, a intimação do advogado constituído pelo réu dá-se por intermédio da imprensa oficial (§ 1.º do art. 370 do Código de Processo Penal). 2. Estando o réu representado por mais de um advogado, basta que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando há pedido expresso no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não ocorreu. 3. Em que pese os adiamentos da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, verificou-se a intimação das respectivas mudanças na data do julgamento da insurgência, sempre informando que ela seria incluída na pauta da sessão subsequente. Inexistência de nulidade. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 241.208/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 21/08/2014)

    Considerando que os três enunciados são falsos - F / F / F -, o gabarito da questão é a letra “a".

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa A.
  • (F ) A entrega dos autos devidamente formalizada em setor administrativo do Ministério Público não afasta a necessidade da intimação via mandado do Ministério Público, uma vez que esta consta dentre as modalidades de intimação pessoal.

    A Lei determina que a intimação do Ministério Público deve ser pessoal, ocorrendo através da entrega dos autos com vista.

    Portanto, o membro do Ministério Público não pode ser intimado por mandado, mesmo essa sendo uma forma de intimação pessoal, devido a necessidade da entrega dos autos com vista.

    A intimação pessoal corre da data que os autos são recebidos pelo MP, logo, a entrega dos autos devidamente formalizada em setor administrativo do Ministério Público afasta a necessidade da intimação via mandado do Ministério Público

    (F ) O adiamento do julgamento para sessão de julgamento de recurso de apelação, mesmo que não implique retirada de pauta, não dispensa a necessidade de regular intimação da Defensoria Pública, sob risco de ocorrência de vício processual insanável.

    Há a prerrogativa dos Defensores Públicos receberem intimação pessoal.

    Como o Defensor estava presente no momento do adiamento, não é necessária sua regular intimação pessoal, posto que, o ato de intimar foi realizado pessoalmente em juízo,

    Não enseja a realização de nova intimação pessoal, providência que atenta contra os princípios da celeridade e economia processual"

    (F ) O fato de o réu ser representado por mais de um advogado, inclusive com domicílio em comarca diversa, faz-se necessária a intimação pessoal de todos os advogados, sob pena de nulidade processual.

    É suficiente a intimação pessoal de um dos advogados para validade dos atos processuais.

    A não ser que haja pedido expresso para que todos sejam intimados.


ID
2457271
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da apuração de conduta do detento preso e da identificação da falta e aplicação de eventual sanção, de acordo com o que dispõe a Lei das Execuções Penais e a jurisprudência acerca do tema, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) De acordo com entendimento majoritário do STJ, é prescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional para apuração de falta grave quando já instaurado procedimento judicial, com oitiva do preso e a presença do advogado.

( ) Com base na Súmula Vinculante nº 5 do STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar, inclusive, aqueles referentes à execução penal, não ofende a Constituição.

( ) Cabe ao diretor do presídio utilizar-se de procedimento administrativo, quando se identificarem tipos de falta leve ou média, comunicando o caso, ato contínuo, ao juiz da Vara das Execuções Penais para decidir acerca da sanção a ser imposta ao detento.  

Alternativas
Comentários
  • GAB.: B

    Súmula 533, STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    OBS.: a SV n. 5 do STF não se aplica à execução penal.

     

    *Sanções disciplinares leves ou médias: serão aplicadas pelo diretor do estabelecimento.

    *Sanções disciplinares graves: o diretor deverá comunicar o juiz da execução penal para que este decida a respeito das referidas sanções de sua competência, sem prejuízo daquelas já aplicadas pela autoridade administrativa.

    Fonte: Execução penal esquematizado-Norberto Avena

     

     

  • ( ) De acordo com entendimento majoritário do STJ, é prescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional para apuração de falta grave quando já instaurado procedimento judicial, com oitiva do preso e a presença do advogado. 

    STJ - HABEAS CORPUS : HC 281014 RS 2013/0362285-8 

    EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE.IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PODER DISCIPLINAR. ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR DO PRESÍDIO (LEP, ARTS. 47 E 48). DIREITO DE DEFESA A SER EXERCIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO OU DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA DECIDIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.378.557⁄RS. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

     

    ( ) Com base na Súmula Vinculante nº 5 do STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar, inclusive, aqueles referentes à execução penal, não ofende a Constituição.

    Súmula Vinculante 5

    A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCPLINAR, NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.

     

    ( ) Cabe ao diretor do presídio utilizar-se de procedimento administrativo, quando se identificarem tipos de falta leve ou média, comunicando o caso, ato contínuo, ao juiz da Vara das Execuções Penais para decidir acerca da sanção a ser imposta ao detento. 

     

    Súmula 533 do STJ: o reconhecimento da prática de falta disciplinar na execução penal

    No âmbito da execução penal, a atribuição de apurar a conduta faltosa do detento, assim como realizar a subsunção do fato à norma legal, ou seja, verificar se a conduta corresponde a uma falta leve, média ou grave é do diretor do presídio, que é o detentor do poder disciplinar.

    Nessa linha, conforme afirmou o ilustre Ministro Marco Aurélio Bellizze:[2]

    “(...) a Lei de Execução Penal não deixa dúvida ao estabelecer que todo o "processo" de apuração da falta disciplinar (investigação e subsunção), assim como a aplicação da respectiva punição, é realizado dentro da unidade penitenciária, sendo de responsabilidade do seu diretor, porquanto é quem detém o exercício do poder disciplinar. Somente se for reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo diretor do estabelecimento prisional, é que será comunicado ao juiz da execução penal para que aplique determinadas sanções, que o legislador, excepcionando a regra, entendeu por bem conferir caráter jurisdicional.”

    GABARITO LETRA B

     

    - FOCO, FORÇA E FÉ! :*

     

  • b)

    F/ F/ F  

  • somente a falta grave deverá ser comunicado ao juíz da execução penal. 

    as leves e médias o diretor do estabelecimentoquem aplica as sanções.

  • Não entendi a segunda afirmativa. Processo administrativo disciplinar não precisa de advogado, ok? Mas naqueles referentes às execução penal é necessário sim???

  • Deus Fiel, nos processos judiciais (mormente os penais) a assistência tecnica é indispensável. Isso é indiscutível...por isso que a alternativa foi gabaritada como incorreta (falsa)

     

    Apenas uma observação: Não está de todo correto aplicar a SV 05 nos processos administrativos penitenciários, inclusive foi essa a conclusão que o STF chegou ao analisar o pedido de cancelamento da SV 05.  Vou colacionar o trecho:

     

     (...) Para o ministro Roberto Barroso (...) Sob certos aspectos, no entanto, entendeu que o direito disciplinar sancionatório deve observar cautelas inerentes ao processo penal. Consignou que os precedentes relativos ao cometimento de falta grave no âmbito do sistema penitenciário não demonstram ter havido mudança da jurisprudência da Corte acerca da aplicação da Súmula Vinculante 5. Esta se refere ao típico processo administrativo disciplinar no âmbito da Administração Pública e não propriamente no de infrações cometidas no sistema penitenciário (...) De acordo com o ministro, a súmula vinculante deve ter certo grau de estabilidade, a qual apenas deve ser removida por fatos suficientemente relevantes, não observados na espécie." (PSV 58, Informativo 849)

     

    "I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 5 não é aplicável em procedimentos administrativos para apuração de falta grave em estabelecimentos prisionais. Tal fato, todavia, não permite ampliar o alcance da referida Súmula Vinculante e autorizar o cabimento desta Reclamação, pois o acórdão reclamado apenas adotou o verbete como uma das premissas para decidir no caso concreto." (Rcl 9340 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 26.8.2014, DJe de 5.9.2014)

     

    "Recentemente, o Supremo Tribunal Federal aprovou o texto da Súmula Vinculante n.º 5 (...). Todavia, esse Enunciado é aplicável apenas em procedimentos de natureza cível. Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP (arts. 1º, 2º, 10, 44, III, 15, 16, 41, VII e IX, 59, 66, V, alínea 'a', VII e VIII, 194), no CPP (arts. 3º e 261) e na própria CF/88 (art. 5º, LIV e LV)." (RE 398269, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 15.12.2009, DJe de 26.2.2010)

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1199 

     

    Ou seja, se a questão for rasa e não mencionar o STF eu vou marcar como certa a alternativa que traga o disposto na SV 5... acho mais seguro, ainda mais pq as bancas sabem que estamos cada vez mais bem preparados e que alternativas assim confundem mesmo. 

  • Sobre a segunda afirmativa como Falsa: 

    No procedimento administrativo instaurado para apurar a sanção disciplinar, o preso investigado deverá ser assistido por advogado ou Defensor Público. Veja-se que os arts. 15, 16 e 83, § 5º, da LEP disciplinam justamente a obrigatoriedade de instalação da Defensoria Pública nos estabelecimentos penais, a fim de assegurar a defesa técnica daqueles que não possuírem recursos financeiros para constituir advogado. Ademais, vale lembrar que o direito de defesa garantido ao sentenciado tem assento constitucional, até porque o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta consequências danosas que repercutem, em última análise, em sua liberdade.

     

     >Afastamento da súmula vinculante 5: procedimento administrativo para apurar falta grave

     

    "I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 5 não é aplicável em procedimentos administrativos para apuração de falta grave em estabelecimentos prisionais. Tal fato, todavia, não permite ampliar o alcance da referida Súmula Vinculante e autorizar o cabimento desta Reclamação, pois o acórdão reclamado apenas adotou o verbete como uma das premissas para decidir no caso concreto." (Rcl 9340 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 26.8.2014, DJe de 5.9.2014)

    "Recentemente, o Supremo Tribunal Federal aprovou o texto da Súmula Vinculante n.º 5 (...). Todavia, esse Enunciado é aplicável apenas em procedimentos de natureza cível. Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP (arts. 1º, 2º, 10, 44, III, 15, 16, 41, VII e IX, 59, 66, V, alínea 'a', VII e VIII, 194), no CPP (arts. 3º e 261) e na própria CF/88 (art. 5º, LIV e LV)." (RE 398269, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 15.12.2009, DJe de 26.2.2010)

  • A exceção da sumula vinculante n 5 é justamente no PAD contra preso, pois está voltada a liberdade do indivíduo.

    PERTENCELEMOS!

  • Concurseiro que não sabe o que significa "prescindível", não é concurseiro de verdade

  • A questão tem como tema as faltas praticadas pelos presos, a forma de apuração e a aplicação de sanções, à luz da Lei de Execução Penal e da jurisprudência respectiva. São apresentadas três assertivas, para que sejam identificadas as que são verdadeiras e as que são falsas.


    A primeira assertiva é falsa. Ao contrário do afirmado, o Superior Tribunal de Justiça consignou através do enunciado da súmula 533 o seguinte entendimento: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".  O procedimento administrativo disciplinar deve ser instaurado pelo Diretor do estabelecimento prisional para o fim de aplicação de sanções pela prática de faltas leves e médias. Em se tratando de faltas graves, a autoridade deverá representar ao Juiz da Execução, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 48 da Lei de Execução Penal.


    A segunda assertiva é falsa. O entendimento do STF é o de que a Súmula Vinculante n° 5 é aplicável apenas a procedimentos de natureza cível, não incidindo nos procedimentos de apuração de falta grave em estabelecimentos prisionais, como se observa no RE n° 398269/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJ de 26/2/2010: “[...] Recentemente, o Supremo Tribunal Federal aprovou o texto da Súmula Vinculante n.º 5, que dispõe: 'A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição'. Todavia, esse Enunciado é aplicável apenas em procedimentos de natureza cível.

    Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP (arts. 1º, 2º, 10, 44, III, 15, 16, 41, VII e IX, 59, 66, V, alínea 'a', VII e VIII, 194), no CPP (arts. 3º e 261) e na própria CF/88 (art. 5º, LIV e LV)".


    A terceira assertiva é falsa. Somente as faltas graves devem ser comunicadas ao Juiz da Execução Penal, dado que as faltas leves e médias ensejam sanções aplicadas pelo próprio diretor do estabelecimento prisional, conforme legislação local, nos termos do artigo 49 da Le ide Execução Penal.


    Com isso, tem-se que as três assertivas são falsas.


    GABARITO: Letra B

  • O primeiro item passou a estar correto.

    O STF fixou a seguinte tese a respeito do tema: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).

    E o STJ? O STJ passou a se curvar ao entendimento do STF. Nesse sentido:

    (...) 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. (...) STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.

    Isso significa que está superada – apesar de não formalmente cancelada – a Súmula 533 do STJ.

    Também risque dos seus materiais a Tese 4 do Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 7), que tem a mesma redação da Súmula 533 do STJ.

    Fonte: DOD

  • Questão desatualizada. Houve mudança de entendimento referente à primeira assertiva, conforme comentário de Thays S.

  • gab: B

    Acrescentando:

    STJ Súmula 533 Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    INFO 985 STF: Não é necessária a realização de PAD para aplicação de falta grave, desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e do MP."

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  •    

    Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    • Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015.

    • Superada, em parte, ou, nas palavras do STJ, o enunciado foi “relativizado”.

    Veja a tese fixada pelo STF:

    A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).

    STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941).

    Diante disso, o próprio STJ tem se curvado ao entendimento do Supremo. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.

    FONTE: DIZER O DIREITO.


ID
2457274
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que se refere ao instituto da extradição afeita ao Processo Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • EXTRADIÇÃO 855-2 REPÚBLICA DO CHILE

    RELATOR: …… MIN. CELSO DE MELLO

    REQUERENTE: GOVERNO DO CHILE

    E M E N T A: EXTRADIÇÃO - ATOS DELITUOSOS DE NATUREZA TERRORISTA - DESCARACTERIZAÇÃO DO TERRORISMO COMO PRÁTICA DE CRIMINALIDADE POLÍTICA – CONDENAÇÃO DO EXTRADITANDO A DUAS (2) PENAS DE PRISÃO PERPÉTUA - INADMISSIBILIDADE DESSA PUNIÇÃO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO (CF, ART. 5º, XLVII, “B”) - EFETIVAÇÃO EXTRADICIONAL DEPENDENTE DE PRÉVIO COMPROMISSO DIPLOMÁTICO CONSISTENTE NA COMUTAÇÃO, EM PENAS TEMPORÁRIAS NÃO SUPERIORES A 30 ANOS, DA PENA DE PRISÃO PERPÉTUA - PRETENDIDA EXECUÇÃO IMEDIATA DA ORDEM EXTRADICIONAL, POR DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - PRERROGATIVA QUE ASSISTE, UNICAMENTE, AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ENQUANTO CHEFE DE ESTADO - PEDIDO DEFERIDO, COM RESTRIÇÃO.

  • Observe que a decisão do STF somente vinculará o Presidente da República se for contrária à extradição; se for favorável, a decisão do Supremo apenas autoriza o Presidente a extraditar o sujeito. Sendo assim, a extradição, nesse caso, é discricionária, motivo pelo qual a alternativa "D" se encontra equivocada.

    "No mesmo sentido, Valério de Oliveira Mazzuoli (2008) destaca que autorizada a extradição pelo STF, compete ao Presidente da República decidir em definitivo sobre a sua conveniência, sendo possível que a autorização do Supremo não seja efetivada pelo Presidente, sem que isto cause qualquer tipo de responsabilidade para este último. Somente quando existir tratado de extradição entre os dois países, assevera o autor, é que o Presidente da República está obrigado a proceder à entrega do extraditando. Esta foi a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal no caso Cesare Battisti, como se nota do excerto abaixo retirado da ementa do acórdão da extradição nº 1085: "EXTRADIÇÃO. Passiva. Executória. Deferimento do pedido. Execução. Entrega do extraditando ao Estado requerente. Submissão absoluta ou discricionariedade do Presidente da República quanto à eficácia do acórdão do Supremo Tribunal Federal. Não reconhecimento. Obrigação apenas de agir nos termos do Tratado celebrado com o Estado requerente."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/17547/o-papel-do-supremo-tribunal-federal-no-processo-de-extradicao

  • a) Uma vez que o extraditando seja casado com brasileira ou tenha filho brasileiro, afastada está a extradição, não importando o crime cometido no estrangeiro. ERRADA. Súmula 421 Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

     c) A prisão cautelar, para efeitos extraditórios, é instituto não recepcionado pelo texto constitucional de 1988.  ERRADA. "Com efeito, a Lei nº 12.878, de 04/11/2013, ao alterar o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), notadamente no que se refere ao disposto em seu art. 82, atribuiu essa especial qualidade jurídica à INTERPOL, fazendo-o nos seguintes termos: “Art. 82. (…) …................................................................................................... § 2º O pedido de prisão cautelar poderá ser apresentado ao Ministério da Justiça por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro.” (grifei)"

     d) A vedação constitucional de extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião não se estende a autor de atos delituosos de natureza terrorista.  correta.

     

     

    Súmula 421

    Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

  • Lei de Migração

    Art. 82.  Não se concederá a extradição quando:

    I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;

    II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

    III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

    IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;

    V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

    VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

    VII - o fato constituir crime político ou de opinião;

    VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou

    IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997, ou de asilo territorial.

    § 1o  A previsão constante do inciso VII do caput não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração à lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.

    § 2o  Caberá à autoridade judiciária competente a apreciação do caráter da infração.

    § 3o  Para determinação da incidência do disposto no inciso I, será observada, nos casos de aquisição de outra nacionalidade por naturalização, a anterioridade do fato gerador da extradição.

    § 4o  O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crime político o atentado contra chefe de Estado ou quaisquer autoridades, bem como crime contra a humanidade, crime de guerra, crime de genocídio e terrorismo

  • GABARITO D

     

    Primeiro cabe conceituar estrangeiro: aquele que não tem nenhum tipo de nacionalidade em relação ao Estado em que se encontra.

    Essa situação Jurídica é regulada, no Brasil, pela Lei 6.815/1980.

     

    A) Súmula 421 do STF - "Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro".

    Sumula 1 do STF - "É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da econmia paterna".

     

    B) Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.      

     

    C) Art. 82.  O Estado interessado na extradição poderá, em caso de urgência e antes da formalização do pedido de extradição, ou conjuntamente com este, requerer a prisão cautelar do extraditando por via diplomática ou, quando previsto em tratado, ao Ministério da Justiça, que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, representará ao Supremo Tribunal Federal.  

     

     E) Na segunda parte da sessão, os ministros passaram a analisar se o presidente da República seria obrigado a cumprir a decisão do STF e entregar Battisti ao governo italiano, ou se teria algum poder discricionário (poder de decidir com base em conveniência e oportunidade), para decidir a questão, como chefe de Estado. Por cinco votos a quatro, os ministros entenderam que o presidente tem poder discricionário para decidir se extradita ou não Cesare Battisti. Já nesta votação, ficaram vencidos os ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie.

    Ou seja, o STF faz analise de Legalidade e Procedência:

    Art. 83. Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão.      

    Só vincula a tomada de decisão do presidente, caso seja indeferido o pedido de extradição pelo STF, caso contrário é ato discricionário do Chefe de Governo.

     

    DEUS SALVE O BRASIL

     

     

     

     

  • IMPORTANTE: Art. 55, Lei 13.445/17 - Não se procederá à expulsão quando:

    II - o expulsando:

    a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela.

    Súmula 1 e 421 STF -> Logo, tem filho brasileiro ou cônjuge, NÃO PODE EXPULSAR, MAS PODE EXTRADITAR OU DEPOTAR!!!!

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • PARTE 1: Discorra sobre o auxílio direto.

    O auxílio direto é espécie do gênero cooperação jurídica internacional e consiste na assistência que a autoridade nacional presta à autoridade estrangeira requerente por meio de um procedimento nacional. Como regra, deve estar previsto em tratado internacional e prescinde da concessão de exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Na verdade, O auxílio direto é uma forma de cooperação jurídica internacional mais simplificada.

     

    No auxílio direto, a providência solicitada é cumprida no Brasil mesmo sem exequatur, ou seja, de modo muito mais rápido.

     

    O auxílio direto foi disciplinado pelo art. 28 do CPC:

     

    Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

    Normalmente, a possibilidade de o Brasil conceder auxílio direto a determinado país está previsto em tratado internacional com ele firmado. No entanto, mesmo que não haja, é possível esta forma de cooperação com base no princípio da reciprocidade.

    Autoridade central

    No auxílio direto, a autoridade do país estrangeiro encaminha o pedido de cooperação para uma autoridade no Brasil responsável por receber tais solicitações. Esta autoridade é chamada de "autoridade central". Confira o que diz o CPC:

     

    Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

    A autoridade central é, portanto, o órgão responsável por receber e enviar os pedidos de cooperação jurídica internacional, fazendo antes um juízo de admissibilidade quanto às formalidades. Tem também a função de acompanhar os pedidos, zelando para que a cooperação seja realizada com êxito.

     

    Normalmente, o tratado internacional que é firmado pelo Brasil com o Estado estrangeiro já prevê quem exercerá o papel de "autoridade central" em cada país. Algumas vezes, a lei interna do país é quem define. Na ausência de designação específica, o Ministério da Justiça é quem exercerá as funções de autoridade central em nosso país (art. 26, § 4º). No Ministério da Justiça existe um departamento apenas para cuidar da cooperação jurídica internacional (DRCI), nos termos do Decreto nº 8.668/2016.

     

    Além do Ministério da Justiça, alguns outros tratados internacionais preveem como autoridades centrais no Brasil para determinados casos: a Procuradoria-Geral da República e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. 

    FONTE: DOD (CONTINUA PARTE 2)

  • PARTE 2: Discorra sobre o auxílio direto

    Auxílio direto sem necessidade do Poder Judiciário

    Na maioria dos casos, a providência requerida no auxílio direto pode ser cumprida no Brasil sem a necessidade de provocação do Poder Judiciário.

     

    Nesta hipótese, a própria autoridade central já toma as providências necessárias e remete o resultado para a autoridade estrangeira. Nesse sentido:

     

    Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

    Ex: a autoridade de um Estado estrangeiro poderá requerer, por auxílio direto, informações a respeito dos bens imóveis que estejam em nome de determinada pessoa no Brasil. Neste exemplo, a autoridade central brasileira poderá obter tais informações no cartório de Registro de Imóveis e remeter tais dados sem necessidade de autorização ou qualquer outra medida do Poder Judiciário.

     

    Auxílio direto e necessidade de prestação jurisdicional

    Pode acontecer, no entanto, que a medida requerida no auxílio direto somente possa ser cumprida no Brasil se houver intervenção judicial. Ex: ouvir um investigado que se encontra preso preventivamente.

    Neste caso, recebido o pedido de auxílio direto passivo do Estado estrangeiro, o Ministério da Justiça encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada (art. 30).

    Se a autoridade central for o Ministério Público, não há necessidade de assistência da AGU e o próprio Parquet poderá requerer em juízo a medida solicitada pela autoridade estrangeira.

     

    Se houver necessidade de prestação jurisdicional para cumprimento do auxílio direto, a competência para analisar e executar esta medida será, em regra, da Justiça Federal de 1ª instância:

    Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

    A competência é da Justiça Federal com base em três incisos do art. 109, da CF/88:

    Inciso I: considerando que a União é interessada na condição de autora;

    Inciso III: tendo em vista que o auxílio direto é, normalmente, fundado em um tratado internacional;

    Inciso X: uma vez que, quando este inciso fala em "execução de carta rogatória", tal expressão deve abranger também o cumprimento de auxílio direto, providência incomum na época da edição da CF/88.

     

    MAS ATENÇÃO: O INFO 835 STF assim prelecionou: Compete ao STF apreciar o pedido de cooperação jurídica internacional na hipótese em que solicitada, via auxílio direto, a oitiva de estrangeiro custodiado no Brasil por força de decisão exarada em processo de extradição.

    fonte: DOD INFO 835

  • PRISÃO CAUTELAR

    - Em caso de urgência,

    - o Estado interessado na extradição poderá,

    - previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional,

    - requerer,

    - por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder Executivo,

    - prisão cautelar do extraditando

    - com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição que,

    - após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade,

    - deverá representar à autoridade judicial competente, ouvido previamente o MPF.

    Formalidades do pedido de prisão

    • O pedido de prisão cautelar deverá conter informação sobre o crime cometido e deverá ser fundamentado.

    • O pedido de prisão pode ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito.

    • O pedido de prisão cautelar poderá ser transmitido à autoridade competente para extradição no Brasil por meio de canal estabelecido com o ponto focal da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) no País, devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro, e, em caso de ausência de tratado, com a promessa de reciprocidade recebida por via diplomática.

     Depois da prisão

    Efetivada a prisão do extraditando, o pedido de extradição será encaminhado à autoridade judiciária competente.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 2-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>


ID
2457277
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em avaliando documentação referente a uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), o Tabelião deparou-se com as situações apresentadas nas assertivas abaixo. Analise-as.

I. A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI.

II. De acordo com a lei que institui a EIRELI, a subscrição e integralização de seu capital social não podem ser atreladas ao salário mínimo vigente no país.

III. Somente o patrimônio social da EIRELI responde pelas suas dívidas, não se confundindo, em qualquer situação, com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Na dicção do § 5º do art. 980-A do CC, poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. Contudo, “a imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da Eireli”, como se entendeu na V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ.

  • Quantos às demais assertivas:

     

    CC/2002. Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País

     

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica (acredito que esse seja o fundamento da assertiva III)

  • Enunciados da V Jornada de Direito Civil do CJF

     

    470) Art. 980-A. O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. (III)

     

    473) Art. 980-A, § 5º. A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI. (I)

  • Alternativa I - errada, pois - Conforme dispõe o Enunciados nº 473 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na V Jornada de Direito Civil: ”A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI”

    Alternativa II - errada, pois o Código civil instituiu que "A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País." (980-A, caput, CC).

    Alternativa III - certa, pois a EIRELI possui personalidade jurídica própria, o que lhe concede autonomia patrimonial e, portanto, não confundirá o patrimônio do titular com o patrimônio da EIRELI. (art. 44, VI, do CC).

  • O item III está errado. O parágrafo 4 do artigo 980-A do CC foi vetado. Assim, como a banca reproduziu um texto vetado, a questão se tornou errada.  Ademais, vide enunciado 470 da V Jornada de Direito Civil. 

  • A responsabilidade da EIRELI é LIMITADA, isto é, em princípio, as dívidas da pessoa jurídica não poderão recair sobre os bens pessoais de seu titular.

    Todavia, é de se observar que é possível a desconsideração da personalidade jurídica, quando ocorrer alguma das hipóteses previstas em lei. Nesse diapasão, o art. 980-A, §4º, do CC, FOI VETADO, já que dispunha que somente o patrimônio social da empresa responderia pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui. 


  • III. Somente o patrimônio social da EIRELI responde pelas suas dívidas, não se confundindo, em qualquer situação, com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens.


    Embora o gabarito tenha considerado a assertiva correta, é importante lembrar que no caso de desconsideração da personalidade jurídica o patrimônio da pessoa natural responde pelas dívidas da EIRELI.

  • GABARITO D.

    I. A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI.

    CERTA. “A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da Eireli”, como se entendeu na V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ.

    II. De acordo com a lei que institui a EIRELI, a subscrição e integralização de seu capital social não podem ser atreladas ao salário mínimo vigente no país.

    ERRADA. É atrelado sim. "A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País." (980-A, caput, CC).

    III. Somente o patrimônio social da EIRELI responde pelas suas dívidas, não se confundindo, em qualquer situação, com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens.

    ERRADA. Reprodução do vetado §4° do artigo 980-A do CC.

  • GABARITO D

    I, apenas.

     A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI.

  • ATENÇÃO!! INCLUSÃO DO §7º NO ART. 980-A DO CC)

    § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • ***Sobre o item III

    Acrescentando... novidade = Lei da Liberdade Econômica

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 

    § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela Lei 13.874/2019) 

  • A questão tem por objeto tratar da EIRELI. Em 2011 o legislador inovou  quanto à criação da EIRELI, trazendo a possibilidade de uma única pessoa titular da totalidade do capital social constituir uma empresa, limitando a sua responsabilidade sem a necessidade de pluralidade de sócios, como ocorre nas sociedades Sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, dentre outros, por exemplo. A limitação da responsabilidade e a ausência de pluralidade de pessoas, sem dúvidas, é um estímulo para sua instituição.

    Hoje no nosso ordenamento permite também a unipessoalidade na sociedade limitada.


    Item I) CERTO. O legislador inovou na redação do §5º do art. 980-A, CC ao permitir ser atribuída à EIRELI constituída para a prestação de serviço de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais do autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja o detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.   Enunciado 437, V, JDC – a imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para integralização do capital da EIRELI.

    Item II) Errado. O legislador impôs dois pressupostos para instituição da EIRELI, quais sejam: a) capital social  não inferior a 100 vezes o salário mínimo vigente, e; b) integralização do capital social à vista. Uma vez que o capital esteja subscrito e efetivamente integralizado, não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações do salário mínimo.

    O capital poderá ser representado em uma só cota ou fracionado, desde que seja uma única pessoa, titular da totalidade do capital. A cota poderá ser cedida ou penhorada em razão de dívidas do instituidor.  Na hipótese da cessão de cotas, somente poderá ocorrer se for realizada de forma integral (o valor de todo o capital social).


    Item III) Errado. O art. 980, A, § 4º do Projeto de Lei nº 18, de 2011 (nº 4.605/09 na Câmara dos Deputados), que foi vetado dizia que: "§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente." Nas Razões do veto  "Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio."


    Gabarito do Professor: D


    Dica: Importante destacar que o art. 980-A, foi alterado pela Lei 13.874/2019 que incluiu o art. 980-A, §7º, CC, que dispõe que somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. Sendo assim apesar da separação patrimonial do patrimônio do titular e da EIRELI, é possível aplicar a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de fraude.


ID
2457280
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre os contratos bancários, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) É abusiva a cobrança ou o repasse, pelo atacadista (beneficiário) ao varejista (pagador), de despesa referente a tarifa de emissão de boleto bancário. STJ. 3ª Turma. REsp 1.568.940-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1º/3/2016 (Info 578).

    Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.

    b) 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.

    c) Súmula 381 do STJ : "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

    d) CORRETA.  5. A comissão de permanência é admitida, apenas, no período de inadimplência, desde que não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual). 6. Súmula 472 STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

    e)  Com base na Súmula 596 do STF (Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional), não se aplicam os dispositivos da Lei da Usura às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

    Ainda, a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

     

     

  • GABARITO D

     

     

    Teses sobre contratos bancários divulgadas pelo STJ:

     

    1) É inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia �(Selic) como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários.

    2) Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 233).

    3) Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532 do STJ).

    4) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 25).

    5) É válido o contrato celebrado em moeda estrangeira desde que no momento do pagamento se realize a conversão em moeda nacional.

    6) Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 36).

    7) Nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto (tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 618).

    8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.

    9) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — temas 246 e 247).

    10) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 621).

    11) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 combinado com o artigo 406 do CC/02 (tese julgada sob rito do artigo 543-C do CPC — tema 26).

    12) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (tese julgada sob o rito do artigo 543-C — tema 27).

     

    CONTINUA:

  • SEQUÊNCIA:

     

    13) Os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade.

    14) É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período da inadimplência, à taxa média de juros do mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios (Súmula 472 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 52).

    15) As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura (Súmula 283 do STJ).

    16) As cooperativas de crédito e as sociedades abertas de previdência privada são equiparadas a instituições financeiras, inexistindo submissão dos juros remuneratórios cobrados por elas às limitações da Lei de Usura.

    17) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).

     

    Das questoões que tenho visto, não tem fugido do que se encontra nesses 17 itens.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • A questão tem por objeto tratar sobre os contratos bancários.
    Lei nº 4.595/1964, define as instituições financeiras em seu art. 17 “'Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." 

    Segundo Fran Martins os bancos podem ser conceituados como “empresas comerciais que têm por finalidade realizar a mobilização do crédito, principalmente mediante o recebimento em depósito de capitais de terceiros, e o empréstimo de importâncias, em seu próprio nome, aos que necessitam de capital" (1).

    A Lei 4595/64 dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

    As instituições financeiras são as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros (art. 17). A lei estabelece ainda que são equiparadas às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

    As instituições financeiras desempenham funções de intermediação de crédito, que pode ocorrer com recursos próprios ou de terceiros.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Não é legitima a cobrança de TAC e emissão de carnê. Nesse sentindo o STJ firmou entendimento na Súmula 565 de que a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.


    Letra B) Alternativa Incorreta. O STJ firmou entendimento na súmula 530: nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.       

    Letra C) Alternativa Incorreta. O STJ na súmula 297 firmou entendimento no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Porém, é vedado nos contratos bancários, ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas (Súmula 381, STJ).


    Letra D) Alternativa Correta. A comissão de permanência é o valor cobrado quando ocorre o inadimplemento. O STJ firmou entendimento na súmula 472, no tocante a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.    

    Letra E) Alternativa Incorreta. As instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, por isso não aplicamos a limitação de juros de 12% ao ano (prevista na Lei de Usura). Nesse sentido súmula 596, STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.


    Gabarito do Professor: D




    Dica: O STJ no julgamento do REsp 1.639.259-SP, firmou entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

    O seguro de proteção financeira é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. Nessa espécie de seguro, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme já manifestou o Banco Central do Brasil. Apesar dessa liberdade de contratar, uma vez optando o consumidor pelo seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. Verifica-se que a única diferença para o caso do seguro de proteção financeira diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei. Propõe-se, assim, a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926).


ID
2457283
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Um casal de idosos, casados sob o regime de comunhão universal de bens, procura o Cartório de Notas com o intuito de obter cópias autenticadas do contrato social de uma empresa limitada em que constam como sócios, esta constituída ainda na década de 1990. Acerca do tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2.035, CC: "A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

     

    Bom, em suma, em relação à validade dos negócios jurídicos, deve ser aplicada a norma do momento de sua constituição ou celebração. Quanto à eficácia, devem ser aplicadas as normas incidentes no momento da produção de efeitos.

    O CC/02 proíbe cônjuges casados sob regime da comunhão universal a estabelecerem sociedade entre si (art. 977). No entanto, o CC/16 não restringia a constituição de sociedade entre cônjuges casados na comunhão universal. Assim, conforme se depreende do art. 2.035 alhures, a validade da constituição levará em consideração a legislação em vigor à época da constituição/celebração; ou seja, o CC/16. Como o CC/16 não vedava a constituição de sociedade entre cônjuges casados sob regime de comunhão universal, o ato jurídico é válido. Em relação às formalidades contábeis, no entanto, estas de situam no plano da eficácia, e se sujeitam, novamente com fulcro no art. 2.035 acima transcrito, ao CC/02, porquanto produzidas sob sua égide.

  • Dispõe o art. 977, CC/02, que "faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória".

     

    A questão é saber: o que acontece com os casados nestes regimes de bens antes do CC/2002 e que possuíam empresa devidamente constituída?

     

    O art. 2031, CC/02, estabelece que "as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007".

     

    No entanto, alguns argumentos indicam a inaplicabilidade às situações já consolidadas no CC/16:

     

    1) há ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF), não podendo a sociedade ser descontituída por lei nova;

     

    2) a função social da empresa (norma de ordem pública) impõe o funcionamento da pessoa jurídica;

     

    3) o p.ú do art. 2035, CC, prevê que "nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos".

     

    4) o "caput" do art. 2035, CC, dispõe que "a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução".

     

    5) parecer nº 125/03 do DNRC a respeito do art. 977, CC: "em respeito ao ato jurídico perfeito, essa proibição não atinge as sociedades entre cônjuges já constituídas quando da entrada em vigor do Código, alcançando, tão somente, as que viessem a ser constituídas posteriormente. Desse modo, não há necessidade de se promover alteração do quadro societário ou mesmo da modificação do regime de casamento dos sócios-cônjuges, em tal hipótese".

     

    Logo, a validade do ato é verificada cf. o CC/16, mas a produção de efeitos será nos termos do CC/02, como a exigência de contabilização, de escrituração, responsabilidades etc.

  • Gabarito letra A

     

     

     

  • III Jornada de Direito Civil - Enunciado 204 CJF ( Civil )

    A proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002.

  • Simples, porém importante não esquecer: O TEMPO REGE O ATO

    Sabendo somente isso era possível resolver a questão! 

    Bons Estudos!

  • Dispõe o art. 977, CC/02, que "faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória".

     

    A questão é saber: o que acontece com os casados nestes regimes de bens antes do CC/2002 e que possuíam empresa devidamente constituída?

     

    O art. 2031, CC/02, estabelece que "as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007".

     

    No entanto, alguns argumentos indicam a inaplicabilidade às situações já consolidadas no CC/16:

     

    1) há ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF), não podendo a sociedade ser descontituída por lei nova;

     

    2) a função social da empresa (norma de ordem pública) impõe o funcionamento da pessoa jurídica;

     

    3) o p.ú do art. 2035, CC, prevê que "nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos".

     

    4) o "caput" do art. 2035, CC, dispõe que "a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução".

     

    5) parecer nº 125/03 do DNRC a respeito do art. 977, CC: "em respeito ao ato jurídico perfeito, essa proibição não atinge as sociedades entre cônjuges já constituídas quando da entrada em vigor do Código, alcançando, tão somente, as que viessem a ser constituídas posteriormente. Desse modo, não há necessidade de se promover alteração do quadro societário ou mesmo da modificação do regime de casamento dos sócios-cônjuges, em tal hipótese".

     

    Logo, a validade do ato é verificada cf. o CC/16, mas a produção de efeitos será nos termos do CC/02, como a exigência de contabilização, de escrituração, responsabilidades etc.

  • GABARITO AA

    O contrato social apresentado pelos idosos, casados sob o regime de comunhão universal de bens, configura ato jurídico perfeito, uma vez que foi constituído antes do Código Civil de 2002, portanto, válido, ajustando-se às normas deste último no que se refere às formalidades contábeis, por exemplo.

  • A questão tem por objeto tratar da sociedade entre cônjuges. A referida sociedade foi constituída em 1990, quando estava em vigor o Código Comercial de 1850 e o Código Civil de 1916.


    Letra A) Alternativa Correta. O Código Civil de 2002 estabelece no art. 977, que é possível a sociedade entre cônjuges desde que o regime de bens não seja de separação obrigatória ou comunhão universal.

    Nesse sentido art. 977, CC  Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Nesse caso as sociedades de cônjuges já constituídas, independentemente do regime de bens, antes da alteração legislativa se mantêm, em razão do ato jurídico perfeito.

    Dispõe o art. 2.035, CC que a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.


    Letra B) Alternativa Incorreta. O Código Civil de 2002 estabelece no art. 977, que é possível a sociedade entre cônjuges desde que o regime de bens não seja de separação obrigatória ou comunhão universal.

    Nesse sentido art. 977, CC  Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Nesse caso as sociedades de cônjuges já constituídas, independentemente do regime de bens, antes da alteração legislativa se mantêm, em razão do ato jurídico perfeito.

    Dispõe o art. 2.035, CC que a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.


    Letra C) Alternativa Incorreta. O Código Civil de 2002 estabelece no art. 977, que é possível a sociedade entre cônjuges desde que o regime de bens não seja de separação obrigatória ou comunhão universal.

    Nesse sentido art. 977, CC  Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Nesse caso as sociedades de cônjuges já constituídas, independentemente do regime de bens, antes da alteração legislativa se mantêm, em razão do ato jurídico perfeito.

    Dispõe o art. 2.035, CC que a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.


    Letra D) Alternativa Incorreta. O Código Civil de 2002 estabelece no art. 977, que é possível a sociedade entre cônjuges desde que o regime de bens não seja de separação obrigatória ou comunhão universal.

    Nesse sentido art. 977, CC  Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Nesse caso as sociedades de cônjuges já constituídas, independentemente do regime de bens, antes da alteração legislativa se mantêm, em razão do ato jurídico perfeito.

    Dispõe o art. 2.035, CC que a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.


    Letra E) Alternativa Incorreta. O Código Civil de 2002 estabelece no art. 977, que é possível a sociedade entre cônjuges desde que o regime de bens não seja de separação obrigatória ou comunhão universal.

    Nesse sentido art. 977, CC  Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Nesse caso as sociedades de cônjuges já constituídas, independentemente do regime de bens, antes da alteração legislativa se mantêm, em razão do ato jurídico perfeito.

    Dispõe o art. 2.035, CC que a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.


    Gabarito da Banca e do Professor: A


    Dica: Hoje só é permitido a constituição de sociedade entre cônjuges quando o regime for de separação total de bens (artigo 1.687, CC), separação parcial (artigo 1.658, CC) ou participação final nos aqüestos (artigo 1.672, CC).


ID
2457286
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em análise de documentos referentes a sociedades anônimas em cartório de Títulos e Documentos, foram verificadas as situações indicadas nas alternativas abaixo. Assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que a questão deve ser anulada já que, s.m.j., não há hipótese para "análise de documentos referentes a Sociedades Anônimas em Cartório de Títulos e Documentos" já que tal serventia jamais vai proceder análise desse tipo de documento; as S/A são registradas em Junta Comercial. Nem mesmo a atribuição de RCPJ (anexa ao RTD na maioria das vezes) tem atribuição para fazer tal registro....

  • a) Errado. Lei 6.404, art. 2º, §2º: O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.

     

    b) Errado. Lei 6.404, art. 3º:

    A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.

    § 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.

    § 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes.

     

    c) Correto. Lei 6404, art. 4º §5º: Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela CMV, se remanescer em circulação menos de 5% do total das ações emitidas pela companhia, a assembleia geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da ofeta de que trata o §4º, desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela CMV, à disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no §6º do art. 44.

     

    d) Errado. Lei 6.404, art. 4º, §4º: O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4o-A.

     

    e) Errad. Lei 6.404, Art. 4º:

    Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.

    § 1o Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários.

    § 2o Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.

  • O erro da letra A, creio eu, está na parte em que ela diz que não há impedimento para negociação. Basta olhar os arts. 13 e 14 da Lei 6404/76. Vejam:

    “Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal. (...) Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração (artigos 166 e 170, § 2º)”.

    Há certos impedimentos sim.

  • LETRA A:

    Art. 95. Se a companhia houver sido constituída por deliberação em assembléia-geral, deverão ser arquivados no registro do comércio do lugar da sede

    Art. 96. Se a companhia tiver sido constituída por escritura pública, bastará o arquivamento de certidão do instrumento.

  • Júlio Carvalho, creio que seu comentário esteja equivocado.

    Embora o Cartório de Títulos e Documentos não seja o local adequado para registro dos atos constitutivos da S.A., o artigo 127, VII, da Lei 6015/73 (lei dos registros públicos) autoriza a transcrição, facultativa, "de quaisquer documentos, para sua conservação".

    Portanto, ainda que de modo excepcional, o Oficial do Registro de Títulos e Documentos pode recepcionar atos relacionados à constituição/modificação de uma S.A., mas apenas para conservação, hipótese na qual "fará a análise" mencionada na questão.

    Bons estudos !

  • Art. 94. Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos.

    Companhia Constituída por Assembléia

    Art. 95. Se a companhia houver sido constituída por deliberação em assembléia-geral, deverão ser arquivados no registro do comércio do lugar da sede:

    I - um exemplar do estatuto social, assinado por todos os subscritores (artigo 88, § 1º) ou, se a subscrição houver sido pública, os originais do estatuto e do prospecto, assinados pelos fundadores, bem como do jornal em que tiverem sido publicados;

    II - a relação completa, autenticada pelos fundadores ou pelo presidente da assembléia, dos subscritores do capital social, com a qualificação, número das ações e o total da entrada de cada subscritor (artigo 85);

    III - o recibo do depósito a que se refere o número III do artigo 80;

    IV - duplicata das atas das assembléias realizadas para a avaliação de bens quando for o caso (artigo 8º);

    V - duplicata da ata da assembléia-geral dos subscritores que houver deliberado a constituição da companhia (artigo 87).

    Companhia Constituída por Escritura Pública

    Art. 96. Se a companhia tiver sido constituída por escritura pública, bastará o arquivamento de certidão do instrumento.

  • Acredito que o erro da alternativa a) seja afirmar que a Sociedade anônima de capital aberto pode ser constituída por meio de escritura pública lavrada perante cartório, senão vejamos:

    LSA. Art. 88. A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia-geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.  

    A Subscrição Particular é significativamente mais simplória, POSTO que NÃO HÁ Apelo junto aos Investidores para a consecução de Capital Social. A Subscrição Particular CARACTERIZA a Companhia Fechada, em QUE Essa Captação NÃO EXISTE.

  • Essa doeu...

  • Complementando a explicação da letra A feita pelos colegas:

    Lei 6.404

     Art. 82. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades anônimas.

    As sociedades anônimas podem ser: a) companhia aberta, ou; b) companhia fechada. O art. 4°, LSA determina que a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.

    A companhia fechada é aquela que não negocia os seus valores mobiliários (ações debêntures, bônus de subscrição, certificado de deposito de valores mobiliários e comercial paper) no mercado de valores mobiliários (bolsa de valores e mercado de balcão).  Nas companhias fechadas a captação de recursos não se dá por apelo a poupança pública e sim por investimento dos próprios acionistas. 

    A exposição de motivos da LSA (Fazenda, 2019) aduz que toda a companhia que faz apelo – por mínimo que seja – à poupança pública, cria, ao ingressar no mercado de capitais, relações que não existem na companhia fechada, e que exigem disciplina própria para proteção da economia popular e no interesse do funcionalismo regular e do desenvolvimento do mercado de valores mobiliários.

    A companhia aberta é aquela cujos seus valores mobiliários (ações debêntures, bônus de subscrição, certificado de deposito de valores mobiliários e comercial paper) de emissão, estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários (bolsa de valores e mercado de balcão). Ressalta-se que o fato de a companhia ser aberta não significa dizer que ela tenha que negociar seus valores mobiliários. Por esta razão a lei menciona que seus valores mobiliários podem ou não ser admitidos à negociação, ficando a critério da companhia negocia-los ou não.

    Para que as companhias abertas possam negociar seus valores mobiliários no mercado de valores mobiliários é necessário registro na Comissão de Valores Mobiliários  - CVM. Sendo vedado, portanto, a distribuição pública de valores mobiliários no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários .


    Letra A) Alternativa Incorreta. A constituição da companhia por subscrição pública ocorre nas hipóteses em que há clamor aos investidores/público. Não existe um grupo de pessoas pré-determinado, há um apelo ao público para os que desejam investir na da sociedade em constituição.

    Para subscrição pública é necessário ainda o prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários. O pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e será instruído com: a) o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento; b) o projeto do estatuto social; c) o prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária. Sem o registro na CVM não será possível à subscrição pública.  
    Já na constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por:  I)            Deliberação dos subscritores em assembleia-geral – nesse caso deverá ser observado o procedimento previsto nos artigos 86 e 87, da LSA, devendo ser entregues à assembleia o projeto do estatuto, assinado em duplicata por todos os subscritores do capital, e as listas ou boletins de subscrição de todas as ações; ou II) II)     Por escritura pública - que deverá ser assinada por todos os subscritores, e conterá:

    a) a qualificação dos subscritores, nos termos do artigo 85, LSA;


    Letra B) Alternativa Incorreta. As sociedades anônimas: operam sob denominação designativa do objeto social, integradas das expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou de forma abreviada, devendo a última ser empregada no início ou no meio do nome empresarial. Exemplo: “Companhia Vale do Rio Doce” - “Via Varejo S/A”

     A sociedade anônima que utilizar a expressão "companhia", está não poderá inseri-la ao final do nome empresarial (art. 3º, LSA). Podendo a expressão “Cia” constar no início ou no meio do nome empresarial  (Exemplo: “Companhia Siderúrgica”). Tal restrição é imposta para não haver confusão entre o nome empresarial da Sociedade Anônima com as sociedades em nome coletivo ou comandita por ações. Permitiu o legislador tanto no Código Civil como na LSA que possa constar no nome empresarial o nome do acionista, fundador ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da empresa (art.1.160, § único, CC c/c art. 3°, §1º, LSA). Exemplo: “Eckstein Siderúrgica S.A”.            

    Letra C) Alternativa Correta. Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas pela companhia, a assembléia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que trata o § 4º, desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6º do art. 44, LSA (art. 4, §5º, LSA).        


    Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o Art. 4º § 4º, LSA que o registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4º-A, LSA.


    Letra E) Alternativa Incorreta. Dispõe o Art. 4º § 4º, LSA que o registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4º-A, LSA.


    Gabarito do Professor: C


    Dica: Além do prévio registro na CVM será necessário que a intermediação seja realizada por uma instituição financeira (underwriting), que será remunerada pelo serviço desempenhado. O contrato de intermediação realizado entre a companhia e a instituição financeira é chamado de “underwriting”. A instituição financeira será responsável em colocar a subscrição pública das ações no mercado de capitais e receberá uma remuneração pelo serviço realizado.   


ID
2457289
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca de temas relacionados ao protesto de títulos cambiais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (A): Artigo 15, Lei 9.492/97:  A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

     

    Para fins do art. 543-C do CPC: 1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto;  [REsp Repetitivo 1398356 / MG, Rel. Min. Paulo de Tarso, 24/02/2016]

     

    CORRETA (B): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ. PROTESTO. POSSIBILIDADE AGRAVO IMPROVIDO. 1. É possível o protesto de título executivo judicial, desde que a obrigação nele estampada se revista dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. [AgRg no REsp 967683 / SC, Rel. Min. Raul Araújo, 17/03/2016]

     

    (C): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. SUMULA 385/STJ. LIMITE TEMPORAL. - Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento. - Afigura-se a ilegalidade no protesto de título cambial, mesmo quando pagamento ocorre em atraso.  [REsp 1414725 / PR, Rel. Min. Nancy, 08/11/2016]

     

    (D): Para fins do art. 543-C do CPC: 1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor. 3. No caso concreto, recurso especial provido. [REsp Repetitivo 1398356 / MG, Rel. Min. Paulo de Tarso, 24/02/2016]

     

    (E): 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. [REsp Repetitivo 1339436 / SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 10/09/2014]

     

    Bons estudo. Que Deus nos acompanhe.

  • Quanto à letra E, apenas uma complementação (baseada quase que exclusivamente no site Dizer o Direito, com a referência a seguir):

     

    Cuidar para não confundir!!!!

     

    Súmula 548-STJ: Incumbe AO CREDOR a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

     

    A DIFERENÇA SE JUSTIFICA:

    No caso do protesto, existe Lei específica tratando sobre o tema e determinando que o ônus é do interessado. Veja o que diz a Lei nº 9.492/97 (Lei do Protesto):

     

    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

     

    O STJ, interpretando esse art. 26 da Lei nº 9.492/97 afirmou que, quando a Lei fala em "interessado", ela está afirmando que esse é o devedor, já que o principal interessado na baixa do protesto é o devedor, de forma que a ele cabe o ônus do cancelamento.
     

    Esse entendimento vale mesmo que se trate de uma relação de consumo, ou seja, que o devedor seja um consumidor e o credor um fornecedor?
    SIM. Cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante se a relação era de consumo (STJ. 4ª Turma. REsp 1.195.668/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012). 

     

    Resumindo:


    CADASTRO DE INADIMPLENTES
    Se a dívida é paga, quem tem o dever de retirar o nome do devedor do cadastro (ex: SERASA)? O CREDOR (no prazo máximo de 5 dias). Fundamento: art. 43, § 3º do CDC (por analogia).

     

    REGISTRO DE PROTESTO
    Se o título é pago, quem tem o dever de retirar o protesto que foi lavrado? O próprio DEVEDOR. Fundamento: art. 26 da Lei nº 9.492/1997.
    (fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-548-stj.pdf)

  • (A): Artigo 15, Lei 9.492/97:  A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignoradafor residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

     

    Para fins do art. 543-C do CPC: 1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto;  [REsp Repetitivo 1398356 / MG, Rel. Min. Paulo de Tarso, 24/02/2016]

     

    CORRETA (B): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ. PROTESTO. POSSIBILIDADE AGRAVO IMPROVIDO. 1. É possível o protesto de título executivo judicial, desde que a obrigação nele estampada se revista dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. [AgRg no REsp 967683 / SC, Rel. Min. Raul Araújo, 17/03/2016]

     

    (C): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. SUMULA 385/STJ. LIMITE TEMPORAL. - Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento. - Afigura-se a ilegalidade no protesto de título cambial, mesmo quando pagamento ocorre em atraso.  [REsp 1414725 / PR, Rel. Min. Nancy, 08/11/2016]

     

    (D): Para fins do art. 543-C do CPC: 1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor. 3. No caso concreto, recurso especial provido. [REsp Repetitivo 1398356 / MG, Rel. Min. Paulo de Tarso, 24/02/2016]

     

    (E): 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívidasalvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. [REsp Repetitivo 1339436 / SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 10/09/2014]

     

    Bons estudo. Que Deus nos acompanhe.

  • Letra B

    No entender do STJ e do CPC:

     

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

  • essa letra a foi longe demais.

  • A questão tem por objeto tratar do protesto. O Protesto é regulado pela Lei nº 9.492/97. Trata-se de ato cartorário formal e solene no qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos.

    O protesto deverá ser realizado segundo o art. 21 da Lei nº9.492/97, quando houver: a) falta de pagamento (todos os títulos); b) recusa de aceite (duplicata ou letra de câmbio); ou c) falta de devolução (retenção indevida) do título (art. 21, §3º, Lei nº9.492/97).


    Letra A) Alternativa Incorreta. A citação por edital somente pode acontecer nas hipóteses previstas no art. 15, Lei 9.492/97. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

    Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

    Letra B) Alternativa Correta. O STJ no Resp. 1639470-RO, firmou entendimento de que o protesto do título pode ser realizado após o prazo fixado na LUG (que seria de 1 dia útil - art. 9, anexo II, da LUG, afastamos o disposto no art. 44, alínea 2, LUG, e aplicamos o art. 28 do Decreto nº2.044/08) desde que o referido título ainda não esteja prescrito.

    “(...) Especificamente quanto à nota promissória, o apontamento a protesto por falta de pagamento mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial – que é de 3 (três) anos a contar do vencimento –, desde que indicados os devedores principais (subscritor e seus avalistas)”.

    Na LUG (Decreto Lei 57.663/66) o prazo prescricional para ajuizamento da ação de execução é de 3 anos contados do seu vencimento, para cobrança dos devedores diretos (art. 70 C/C 77).


    Letra C) Alternativa Incorreta. O protesto de título que já tenha sido pago, é chamado de protesto indevido.


    Letra D) Alternativa Incorreta. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

    Segundo o entendimento do STJ É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor.


    Letra E) Alternativa Incorreta. O cancelamento pode ser realizado por qualquer interessado. Dispõe o Art. 26, Lei 9.492/97 O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.


    Gabarito do Professor: B


    Dica: No julgamento do REsp 1398356 (tema 921), a Segunda Seção do STJ fixou o seguinte entendimento: PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OS TABELIÃES DEVEM VELAR PELA AUTENTICIDADE, PUBLICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS. EM CASO DE PROTESTO DE TÍTULOS OU OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA, O TABELIÃO, AINDA QUE O DEVEDOR RESIDA EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE DA SERVENTIA, DEVE SEMPRE BUSCAR EFETUAR A INTIMAÇÃO, POR VIA POSTAL. PROTESTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SER REALIZADO NO CARTÓRIO DE PROTESTO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR OU NO CARTÓRIO EM QUE SE SITUA A PRAÇA DE PAGAMENTO INDICADA NO TÍTULO, CABENDO A ESCOLHA AO CREDOR.
    Para fins do art. 543-C do CPC: 1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor. 3. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1398356/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 30/03/2016)


ID
2457292
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Ao se dirigir ao cartório para mais um dia de trabalho, o Notário depara-se com a seguinte notícia no celular: “Tribunal concede recuperação judicial a conglomerado econômico situado no Rio de Janeiro, inclusive para suas subsidiárias estrangeiras”. Tomando-se por base o caso, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) A recuperação judicial alcança tanto os bens e créditos existentes em território nacional quanto aqueles que estiverem em nome das empresas subsidiárias no exterior, desde que não haja ação em trâmite perante tribunal estrangeiro, de modo a evitar litispendência relacionada à questão falimentar.

( ) O processamento de recuperação judicial de grupo transnacional não consta da lei falimentar brasileira, devendo tal lacuna legislativa ser sanada por meio do uso da equidade.

( ) A recuperação judicial não pode alcançar subsidiárias que são constituídas para estruturar financiamento da controladora nacional, emissão de títulos e otimização de garantias na contratação de financiamento no exterior, dado que fogem da atividade principal da recuperanda.

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão está no Agravo de Instrumento nº 0034120-11.2016.8.19.0000 do TJRJ.

    1)A resposta é falsa porquanto não existe litispendência. Nesse âmbito, vale relembrar, ainda, que o art. 24, do diploma processual civil, prevê que a ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, e não obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e, das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

    2)Resposta: O fato de a Lei nº 11.101/05 não regulamentar o pedido e o processamento da recuperação judicial de grupos transnacionais não tem por consequência jurídica a impossibilidade total de ser aplicada a tais grupos que busquem a proteção recuperacional, diante da inexistência de qualquer vedação expressa nesse sentido. Ressalte-se que, de acordo com o que estabelece o art. 3º da Lei 11.101/05, é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

    3) Resposta: Importante colacionar o caso do AI para elucidar a resposta: "No caso concreto, as subsidiárias estrangeiras integram o mesmo grupo econômico da SETE BRASIL, sendo que o principal estabelecimento do grupo, deve ser considerado como o centro principal da atividade que é desenvolvida no Brasil, especificamente, nesta cidade do Rio de Janeiro, de modo que, a jurisdição brasileira é competente, também, para processar a recuperação das empresas estrangeiras vinculadas. No sentido da possibilidade de processamento da recuperação judicial de empresas estrangeiras integrantes do mesmo grupo econômico de empresas brasileiras, já decidiu este Tribunal, no julgamento da recuperação judicial do Grupo OGX, que também possuía subsidiárias austríacas, (...)"

     Logo, se a finalidade é a de salvaguardar a empresa, não se pode deixar de solucionar a presente controvérsia, tendo em vista seu reconhecido relevante interesse social, diante da possibilidade de ser sanada a lacuna legislativa, mediante utilização da analogia, costumes e princípios gerais de Direito, e do princípio da equidade como justa forma de se aplicar o direito, suplementando a lei e preenchendo os vazios nela encontrados, para não prejudicar os casos específicos não abrangidos por ela.

  • Ainda a resposta da 3: "As empresas SETE HOLDING, SETE INTERNATIONAL ONE e TWO constituem-se em braços do Grupo SETE no exterior e, embora não exerçam qualquer atividade operacional autônoma, vinculamse à sociedade controladora brasileira para emissão de títulos e otimização de eventual estrutura de garantias na contratação de financiamento, sendo que como as sociedades brasileiras SETE INVESTIMENTOS I e SETE INVESTIMENTOS II foram criadas como veículos da SETE BRASIL para a implementação do “Projeto Sondas. Portanto, constituem-se em subsidiárias que apenas integram a estrutura de financiamento de sua controladora nacional, emitindo títulos e otimizando eventuais garantias na contratação de financiamento, o que configura a existência de um grupo único em proveito de uma única atividade empresarial, de execução do “Projeto Sondas” que visa à retirada de óleo armazenado na camada do pré-sal. Normas do Código de Processo Civil em vigor que se aplicam subsidiariamente, aos processos regidos pela lei falimentar, na forma do art. 189, da LFRJ."

  • Gab: E

     

  • Teoria Geral do Processo

    Equidade é o modo de decidir dentro dos limites que a lei permite ao juiz, estabelecendo o que sua convicção considera mais justa ao caso. Decidir por equidade. É o caso da delimitação do valor da pensão alimentícia. A redação "por meio do uso da equidade" não corresponde ao princípio da equidade e nem é correta. Questão nula.

  • (F) A recuperação judicial alcança tanto os bens e créditos existentes em território nacional quanto aqueles que estiverem em nome das empresas subsidiárias no exterior, desde que não haja ação em trâmite perante tribunal estrangeiro, de modo a evitar litispendência relacionada à questão falimentar.

     

    FALSA. A recuperação judicial alcança os bens e créditos existentes em território nacional, assim como aqueles que estão em nome das empresas subsidiárias no exterior, mesmo que haja ação em trâmite perante tribunal estrangeiro, pois esta não induz litispendência com uma ação aqui proposta.

     

    Foi o que o TJ-RJ decidiu no Agravo de Instrumento nº 0034120-11.2016.8.19.0000, 3ª Vara Empresarial, Relator Carlos Eduardo Moreira da Silva, Data de Julgamento: 07/02/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2017:

     

    (V) O processamento de recuperação judicial de grupo transnacional não consta da lei falimentar brasileira, devendo tal lacuna legislativa ser sanada por meio do uso da equidade.

     

    VERDADEIRA. Está de acordo com o que foi decidido pelo TJ-RJ no Agravo de Instrumento nº 0064658-77.2013.8.19.0000, Relator: Des. Gilberto Guarino, Data de Julgamento: 19/02/2014, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2014, e também no Agravo de Instrumento nº 0034120-11.2016.8.19.0000, 3ª Vara Empresarial, Relator Carlos Eduardo Moreira da Silva, Data de Julgamento: 07/02/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2017, respectivamente:

     

    (F) A recuperação judicial não pode alcançar subsidiárias que são constituídas para estruturar financiamento da controladora nacional, emissão de títulos e otimização de garantias na contratação de financiamento no exterior, dado que fogem da atividade principal da recuperanda.

     

    FALSA. As subsidiárias que são constituídas para estruturar financiamento da controladora nacional, emissão de títulos e otimização de garantias na contratação de financiamento no exterior, estão vinculadas e integradas jurídica e economicamente ao Grupo Empresarial sujeito à recuperação judicial, logo, também poderão fazer parte do litisconsórcio da recuperação judicial, como dispôs o TJ-RJ no mesmo Agravo de Instrumento nº 0034120-11.2016.8.19.0000, 3ª Vara Empresarial, Relator Carlos Eduardo Moreira da Silva, Data de Julgamento: 07/02/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2017:

    Logo, a sequência correta é F/V/F, o que nos leva a Letra E como gabarito. 

  • Desatualizada
  • ATUALIZAÇÃO (lei 14.112/2020)

    Art. 167-A. Este Capítulo disciplina a insolvência transnacional, com o objetivo de proporcionar mecanismos efetivos para:     

    Art. 167-H. O representante estrangeiro pode ajuizar, perante o juiz, pedido de reconhecimento do processo estrangeiro em que atua.

    Art. 167-R. Após o reconhecimento de um processo estrangeiro principal, somente se iniciará no Brasil um processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência se o devedor possuir bens ou estabelecimento no País.

    Parágrafo único. Os efeitos do processo ajuizado no Brasil devem restringir-se aos bens e ao estabelecimento do devedor localizados no Brasil e podem estender-se a outros, desde que esta medida seja necessária para a cooperação e a coordenação com o processo estrangeiro principal.         

    Art. 167-S. Sempre que um processo estrangeiro e um processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência relativos ao mesmo devedor estiverem em curso simultaneamente, o juiz deverá buscar a cooperação e a coordenação entre eles, respeitadas as seguintes disposições:          


ID
2457295
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A migração é constituinte do processo de formação da maior parte das comunidades políticas que, hoje, chama-se Estado (MOULIN, 2011). Vários motivos incentivaram a movimentação de pessoas, significando que as migrações estão submetidas às transformações que os processos globais transacionais imprimem às relações sociais, econômicas, políticas, na contemporaneidade. Do ponto de vista conceitual, a migração internacional vincula-se inexoravelmente à ideia de Estados Nacionais, materializando-se por meio de cruzamento de fronteiras políticas de tais Estados. (CASTLES, 2009; SAYAD, 1999 apud BARALDI, 2014). Segundo a Convenção das Nações Unidas e sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, são refugiados: “[...] as pessoas que se encontram fora do seu país por causa de fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, opinião política ou participação de grupos sociais, e que não possam (ou não queiram) voltar para casa [...].” (Cf. ACNUR. Agência da ONU para refugiados. Perguntas e Respostas. Quem pode ser considerado refugiado.

Disponível em <http://www.acnur.org/portugues/informacao-geral/perguntas-e-respostas/>. Acesso em 14 abr. 2017). Adaptado.

Diante do exposto, leia o caso abaixo.  

      J.N. vivia na província de Cabinda-Angola. O pai do solicitante fez parte da FLEC (Frente de Libertação do Enclave de Cabinda) e, portanto, cresceu vendo o apoio massivo a este movimento político pela independência de Cabinda durante o período colonial. Com a independência de Angola, Cabinda foi incorporada e o movimento passou a reivindicar a independência de Cabinda. Em 1983, o movimento fundou seu braço armado, a FAC (Forças Armadas de Cabinda) e passou a se chamar FLEC-FAC. Com o falecimento de seu pai em 2000, de causas naturais, J.N. passa a fazer parte do movimento. Reúne-se com membros da FLEC e exerce atividades de propaganda. Ele distribuía propaganda e informava sobre a segurança, já que havia muitos desaparecimentos forçados e detenções arbitrárias. O solicitante foi perseguido por suas opiniões políticas. Chegou a ser baleado quando tentou fugir da polícia, estando vários meses hospitalizado, até que conseguiu fugir para o Brasil com um passaporte falso. Necessário ressaltar que o solicitante participava de uma organização oposicionista, entretanto, nunca se envolveu em incidentes de violência. O solicitante, estando detido no presídio Adriano Marrey, em Guarulhos, devido ao uso de documento falso, teve seu pedido encaminhado por carta às Cáritas de São Paulo e recebido pela Polícia Federal. O solicitante foi entrevistado no próprio presídio. 

De acordo com as leis brasileiras para refugiados, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta. 

( ) O CONARE pode aplicar o disposto no artigo 8º da Lei nº 9.474/1997, que dispõe acerca do não impedimento de acesso ao procedimento de determinação do Estatuto dos Refugiados devido ao ingresso irregular no País.

( ) A solicitação de reconhecimento de refugiado não foi deferida porque o solicitante entrou com documento falso e foi preso no presídio Adriano Marrey em Guarulhos.

( ) Sendo indeferida a solicitação de refúgio, o solicitante poderá enviar recurso ao Ministério de Estado da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da solicitação. Entretanto, não fica garantido ao solicitante poder permanecer em solo nacional.

( ) J.N. participava de uma organização oposicionista, mas como nunca se envolveu em incidentes de violência, a sua participação não foi impeditiva para a concessão de condição de refugiado.

( ) Sendo deferido o seu pedido, J.N. terá direito, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, à cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, à carteira de trabalho e ao documento de viagem.  

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    1) V

    LEI 9.474/1997

    Art. 8º O ingresso irregular no território nacional NAO  constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes. 

     

    2)  F

    Aqui é pura interpretação textual. O solicitante foi detido por uso de documento falso, passaporte. Porém não diz que teve seu pedido Deferido ou Indeferido. Ao invés disso foi concedido o direito de entrevista no presídio, após o encaminhamento do pedido a Polícia Federal ART: .9º A autoridade a quem for apresentada a solicitação deverá ouvir o interessado e preparar termo de declaração, que deverá conter as circunstâncias relativas à entrada no Brasil e às razões que o fizeram deixar o país de origem.

     

    3) F 

     

    Art. 29. No caso de decisão negativa, esta deverá ser fundamentada na notificação ao solicitante, cabendo direito de recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação.  Não fica garantido ao solicitante permanecer no Estado,  O artigo 31 Diz que a decisão do Ministro de Estado da Justiça não será passível de recurso, devendo ser notificada ao CONARE, para ciência do solicitante, e ao Departamento de Polícia Federal, para as providências devidas.  Porém existe a possibilidadede de o solicitante recorrer ao Art 32 , no caso de recusa definitiva de refúgio, ficará o solicitante sujeito à legislação de estrangeiros, não devendo ocorrer sua transferência para o seu país de nacionalidade ou de residência habitual, enquanto permanecerem as circunstâncias que põem em risco sua vida, integridade física e liberdade, salvo nas situações determinadas nos incisos III e IV do art. 3º desta Lei.  

     

    4) V

    Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que: Art 3

    III - tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas; 

    IV - sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.

     Art. 39. Implicará perda da condição de refugiado:

    III - o exercício de atividades contrárias à segurança nacional ou à ordem pública;

     

    5) V

    . Os refugiados reconhecidos no Brasil têm direito de obter o Registro Nacio- nal de Estrangeiros (RNE), documento de identidade dos estrangeiros no Brasil; uma Carteira de Trabalho e Previdência Social de nitiva (CTPS); um número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) e um documento de viagem. 

    Art. 21. Recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional, o qual autorizará a estada até a decisão final do processo. 

    § 1º O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País.

    Art. 28. No caso de decisão positiva, o refugiado será registrado junto ao Departamento de Polícia Federal, devendo assinar termo de responsabilidade e solicitar cédula de identidade pertinente.

     

     

  • Questão fodástica...
    Deu um desânimo só de olhar...

  • A questão é foda, mas a Renata é linda! 

  • Jorge Gustavo kkkkkkkkkkk

     

  • Achei que fosse questão de português

  • JORGE A RENATA É LINDA E INTELIGENTE, JA TA COM UM N DE QC ANIMAL.... PARABENS RENATA.

    SEGUE RESUMINHO DE REFUGIADOS A LÁ ORION BASEADO NA AMIGA KRISTIANE FLORES (EM HOMENAGEM A RENATA):

     

    O ingresso irregular no território nacional NAO  constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes. 

     

    Negativa de refugio tem q ser fundamentada e cabe recurso ao MJ 15 dias;

     

    Mesmo recusa definitiva de refúgio, ficará o solicitante sujeito à legislação de estrangeiros, NÃO devendo ocorrer sua transferência para o seu país origem;

     

    Os refugiados reconhecidos no Brasil têm direito de documentos;

     

    NÃO SE BENEFICIARÃO DA CONDIÇÃO DE REFUGIADO OS INDIVÍDUOS QUE:

    Tenham cometido CRIME CONTRA A PAZ, CRIME DE GUERRA, CRIME CONTRA A HUMANIDADE, CRIME HEDIONDO, PARTICIPADO DE ATOS TERRORISTAS OU TRÁFICO de drogas; sejam considerados culpados contrários ao PRINCIPIOS das Nações Unidas.

    x

    PERDA da condição de refugiado:

    o exercício de atividades contrárias à segurança nacional ou à ordem pública;

     

  • parabéns para os guerreiros que tiveram paciência para ler essa questão

  • Eu até ia fazer o concurso mas o prazo de inscrição passou e eu ainda tava lendo essa questão. Caramba

  • Uma dica que eu dou para se fazer questões grandes e cansativas com maior tranquilidade é ler primeiro as assertivas, para que você já leia o enunciado sabendo o que a questão quer.

    Alohomora

  • Lei Nº 9.474/97 - Implementação do Estatuto dos refugiados;

    I) [Verdadeiro] Art. 8º O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes. 

    II) [Falso] Art. 10 A solicitação, apresentada nas condições previstas nos artigos anteriores, suspenderá qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular, instaurado contra o peticionário e pessoas de seu grupo familiar que o acompanhem. 

    III) [Falso] Art. 29 e Art. 30 No caso de decisão negativa, esta deverá ser fundamentada na notificação ao solicitante, cabendo direito de recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação. Durante a avaliação do recurso, será permitido ao solicitante de refúgio e aos seus familiares permanecer no território nacional. 

    IV) [Verdadeiro] Art.3º Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que: III - tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas

    V) [Verdadeiro] Art. 6º O refugiado terá direito, nos termos da Convenção sob o Estatuto dos Refugiados 1951, a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem.

    Gabarito C.

  • Muito boa ..

    Informações básicas para a resolução :

    1º O fato do rapaz entrar irregular não é um fator impeditivo para que haja a concessão.

    2º Não há que se falar nunca no Brasil , tendo como base a lei 9.474, em mandá-lo de volta ao País de Origem.

    3º Há direito de Recurso ao Ministro da Justiça, mas não se esqueça de que se houver a negativa do Ministro da Justiça , Não há que se falar em recurso.

    4º Uma das prerrogativas concedidas é a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, a carteira de trabalho e o documento de viagem.

    Pode , inclusive, trabalhar enquanto aguarda a decisão.

    Bons estudos!

  • questão gostosinha de fazer.. comecei de cima pra baixo nas alternativas e acertei

    uma verdadeira aula

  • questão gostosinha de fazer.. comecei de cima pra baixo nas alternativas e acertei

    uma verdadeira aula


ID
2457301
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Conhecimentos Gerais
Assuntos

Com relação à Lei nº 7.329 de 8 de julho de 2016 – que institui, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, a lei de diretrizes para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e dá outras providências –, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) De acordo com a Seção VI – Do Acesso à Justiça e aos Meios de Proteção do Consumidor, artigo 35, a pessoa com deficiência terá acesso aos mecanismos de proteção de todos os seus direitos através de locais devidamente adaptados, respeitando-se sempre as normas da ABNT e, ainda, sempre que necessária, a presença de Intérprete de Língua de Sinais (LIBRAS).

( ) De acordo com a Seção VI – Do Acesso à Justiça e aos Meios de Proteção do Consumidor, artigo 36, o Intérprete de Língua de Sinais (LIBRAS) será convocado e contratado de acordo com o que determina a Lei nº 12.319/2010 para o devido atendimento, exclusivamente, em locais públicos às pessoas com deficiência auditiva.

( ) De acordo com a Seção VI – Do Acesso à Justiça e aos Meios de Proteção do Consumidor, artigo 37, o acesso à justiça para pessoas com deficiência será prioridade nas serventias e cartórios no âmbito do estado do Rio de Janeiro, principalmente no que tange aos processos, em que figuram, como parte integrante, pessoas com mobilidade reduzida e/ou cadeirantes.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    Quando você não conhece uma lei ou pergunta você pode usar técnica de resolução de questões. (muito usada para questões da cespe)

    Palavras que restringem como: "exclusivamente" ;  "somente" ...na maioria das vezes, a quetão está errada.

     

    Reparem que a assertiva 2 restringe à locais públicos .....e na assertiva 3 também, pois faz restrição à deficiências de mobilidade/locomoção.  

     

    ( ) De acordo com a Seção VI – Do Acesso à Justiça e aos Meios de Proteção do Consumidor, artigo 36, o Intérprete de Língua de Sinais (LIBRAS) será convocado e contratado de acordo com o que determina a Lei nº 12.319/2010 para o devido atendimento, exclusivamente, em locais públicos às pessoas com deficiência auditiva. (correto: locais públicos e privados)

     

    ( ) De acordo com a Seção VI – Do Acesso à Justiça e aos Meios de Proteção do Consumidor, artigo 37, o acesso à justiça para pessoas com deficiência será prioridade nas serventias e cartórios no âmbito do estado do Rio de Janeiro, principalmente no que tange aos processos, em que figuram, como parte integrante, pessoas com mobilidade reduzida e/ou cadeirantes.   (correto: quaisquer tipos de deficiências)


ID
2457304
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Conhecimentos Gerais

Quanto à instalação física e à mudança de endereço do serviço extrajudicial, assinale a alternativa correta.

Alternativas