-
Resposta: Letra B
A. Erro: “desde que os serviços contratados sejam ligados à atividade-meio”. Art. 4º-A. § 2o, Lei nº 6.019/74. Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.
B. (CORRETA) Art. 4o-B, Lei nº 6.019/74. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
I - prova de inscrição no CNPJ;
II - registro na Junta Comercial;
III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até 10 empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
C. Erros: “serviços determinados e específicos” e “não sendo permitida a subcontratação”. Art. 4o-A, Lei nº 6.019/74. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. § 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
D. Erro: “deverá estender”. Art. 5o-A, Lei nº 6.019/74. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. § 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
E. Erro: “não sendo exigido”. Art. 5o-B, Lei nº 6.019/74. O contrato de prestação de serviços conterá:
I - qualificação das partes;
II - especificação do serviço a ser prestado;
III - prazo para realização do serviço, quando for o caso;
IV - valor.
-
A-INCORRETA
Com a reforma trabalhista o legislador fez questão de deixar bem claro que a terceirização é a mais ampla possível, deve abranger tanto as atividades meio como as atividades fim. É interessante notar que a súmula nº331 do TST deverá sofrer modificações. Anteriormente a reforma o entendimento predominante na corte superior era de que se aplicava a terceirização o princípio da mínima autorização, permitindo apenas para atividades meio, limpeza, segurança etc.
Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
B- CORRETA
Observe que a lei exige tanto na terceirização quanto para o trabalho temporário a existência de um capital social mínimo para a empresa que fornece os empregados. Na terceirização o capital vai variar de acordo com o número de empregados da empresa que os fornece. No trabalho temporário vai haver um capital fixo de no mínimo 100 mil reais.
Art. 4o-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - registro na Junta Comercial;
III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
.Até 10 - capital mínimo de R$ 10.000,00
.Mais de 10 e até 20 - capital mínimo de R$ 25.000,00
.Mais de 20 e até 50 - capital mínimo de R$ 45.000,00
.Mais de 50 e até 100 - capital mínimo de R$ 100.000,00
.Mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00
NÃO VAMOS CONFUNDIR COM A EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. OBSERVE:
Art. 6o São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho:
III - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
C-INCORRETA
A reforma previu de maneira expressa o fenômeno da quarteirização. Observe:
Art. 4o-A. § 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
D-INCORRETA (fiz um outro comentário em separado por falta de espaço)
E-INCORRETA
Art. 5o-B. O contrato de prestação de serviços conterá:
II - especificação do serviço a ser prestado
-
(CONTINUAÇÃO)
ALTERNATIVA D
Bom, logo após a saída do gabarito dessa prova vi algumas pessoas reclamando do presente item. De qualquer forma o considero incorreto devido aos seguintes argumentos:
Em primeiro lugar: O Art. 4o-C apenas assegura as mesmas condições quando o serviço for executado nas dependências da tomadora, não fala nada sobre ser executado em local por ela designado. A única exceção é no caso de atendimento médico ou ambulatorial o qual pode ser prestado dependências da contratante ou local por ela designado. No entanto a alternativa além de incluir atendimento médico ou ambulatorial inclui também a refeição, sendo que está não se encontra na exceção.
Art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
I - relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
Em segundo lugar: há um artigo contraditório com o acima exposto, provavelmente um erro legislativo diante das inúmeras e sucessivas alterações na lei 6019, é o Art. 5o-A § 4o que estabelece:
Art. 5o-A § 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
De qualquer modo, ainda que justificado com base nesse artigo a letra E continua estando errada já que utiliza o verbo deverá e aqui está poderá. Ou seja, por qualquer artigo que você tente fundamentar não há como considerar correta tal alternativa.
-
Gabarito letra B
Lei nº 13.429/2017- Art. 4º-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros;
-
Lei 6019,art 4- Considera-se prestadora de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades,inclusive sua atividade principal,á pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
-
Requistos mínimos para funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros
Parte inferior do formulário
1) Inscrição CNPJ;
2) Registro junta comercial;
3) Capital social mínimo de acordo com o numero de trabalhadores;
4) Empresas com até 10 empregados= capital mínimo de 10.000;
5) Empresas com mais de 10 empregados até 20= capital mínimo de 25.000;
6) Empresas com mais de 20 empregados até 50= capital mínimo de 45.000;
7) Empresas com mais de 50 empregados até 100= capital mínimo de 100.000;
8) Empresas com mais de 100 empregados= capital mínimo de 250.000
-
O erro da alternativa D é somente a palavra "deverá", pois o restante da alternativa consta expressamente no § 4° do artigo 5°-A da lei 6.019/74:
§ 4° A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado."
Ou seja, trata-se de uma faculdade da empresa contratante, e não uma obrigação.
-
Complementando os comentários, resta falar sobre o trabalhador temporário.
Apesar de regulamentada a terceirização geral por empresas prestadoras de serviço, que não se confundem com as empresas de trabalho temporário, podendo ambas terceirizar atividade-meio e atividade-fim, o trabalho temporário dá ao trabalhador mais garantias que a terceirização em geral. (Vólia)
A letra "D" questão reproduz o art. 9, §2, da lei 6.019, que serve para trabalhador temporário, e não terceirização em geral. No caso, o contratante estenderá os benefícios médicos, ambulatoriais, refeição, etc, para o trabalhador temporário, obrigatoriamente, mas com relação aos trabalhadores de empresa prestadora de serviço de terceirização em geral, é facultativo. Esse é o erro na letra "D".
-
Gabarito: B
Erro do item D:
Art. 5º-A, § 4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
-
Gente sobre a letra D
na época da prova já estava em vigor a lei da terceirização que revogou tacitamente este dispositivo
Art. 5º-A, § 4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
o que está em vigor é o art 4. -C.
“Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
I - relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
Portanto, na época da prova já era obrigatório que a empresa contratante extendesse tais direitos aos tercerizados, pelo menos nas dependências da contratante.
só fazendo essa observação
-
Resposta: Letra B)
A) INCORRETA. Conforme o Art. 4-A, § 2º da Lei 6.019/74: Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.
B) CORRETA. Art. 4º-B da Lei 6019/74. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II - registro na Junta Comercial; III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
C) INCORRETA. Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. § 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
D) INCORRETA. Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. § 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
E) INCORRETA. Art. 5o-B. O contrato de prestação de serviços conterá: I - qualificação das partes; II - especificação do serviço a ser prestado; III - prazo para realização do serviço, quando for o caso; IV - valor.
Bons estudos!
-
Lei 6.019, art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e
enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas
condições:
I - relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
Lei 6.019, art. 4o-C, § 2o Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte
por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento
ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.
Assim, d) a contratante deverá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
só será válida se forem executados nas dependências da tomadora.
-
galera, fiz uma tabela com a quantidade de empregado e o valor do capital, constante do art 4º B da lei de terceirização>
Empregados VERSUS capital social:
Até 10 -----> R$ 10.000,00
+10 até 25 -----> R$ 25.000,00
+25 até 50 ----> R$ 45.000,00
+ 50 até 100 ---> R$ 100.000,00
+ 100 ----> capital mímo de R$ 250.000,00
Embasamento legal:
Art. 4o-B, Lei nº 6.019/74. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
I - prova de inscrição no CNPJ;
II - registro na Junta Comercial;
III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até 10 empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
-
ATENÇÃO PARA MUDANÇA LEGISLATIVA OCORRIDA:
A lei 6.019 de 1974 teve duas mudanças legislativas recentes ocorridas
1) LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017.
2) LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.
Art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços (relacionado ao serviço terceirizado) a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, FOREM EXECUTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DA TOMADORA, as mesmas condições: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
OUTRA COISA É O QUE É DITO PELA LEI MAIS ADIANTE...
Art. 5o-A. § 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços (relacionado ao serviço terceirizado) o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente NAS DEPENDÊNCIAS DA CONTRATANTE, ou local por ela designado. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Portanto, a lei muda pequenos detalhes em momentos diferentes, e por isso o item d) a contratante deverá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. Está errado. Mas caso a alternativa falasse nas dependências da tomadora, o item estaria correto.
-
Pessoal, a questão do DEVERÁ e PODERÁ estender o mesmo atendimento médico ambulatorial (etc) aos tomadores, deve ser vista com cautela. A lei 13.429 de MARÇO/2017 dispoe que PODERÁ estender. Porém, a lei 13.467 de JULHO/2017 torna obrigatória a extesão. De acordo com Antonio Daud, professor do estratégia: "Pode-se depreender, portanto, que estaria tacitamente revogado o art. 5o-A, § 4o-A, da Lei 6.019, com a edição da Lei 13.467/2017, tornando obrigatória a extensão de tais facilidades da contratante aos terceirizados. Porém, nao foi este o entendimento da FCC que foi pela literalidade da lei. O que voces acham? Alguem tem algum posicionamento sobre isso?
-
Acho que, após a reforma, há duas alternativas corretas: B e D.
D) Não conseguia entender muito bem a diferença entre o art. 4-C da lei 6019 e o art. 5-a, pár. 4.
No livro do Henrique Correia (pág. 358-359), ele menciona que, com a reforma, a empresa contratante é obrigada a estender as mesmas condições relativas à alimentação em refeitórios e ao atendimento ambulatorial, quando os serviços forem prestados em suas dependências.
Isso está em óbvia contradição com o que dispõe o art. 5-A, que faculta à contratante estender o mesmo atendimento médico, ambuatorial e de refeição existente em suas dependências ou local por ela designado.
Por isso ele considera que houve revogação tácita desse artigo 5_a, pár. 4, cuja redação é antiga, com a entrada em vigor da reforma trabalhista.
-
Gente, um dia terei a autoestima do Bruno hahahahahah!
-
Valeu pelos comentário Leonardo TRT/TST.
Também fui nesse raciocínio que você sustentou. Percebi essa discrepância na legislação e mandei a questão pro professor lá do Estratégia. Quando ele responder, posto aqui!
Abraço!
-
Acho que a "Raquel..." se equivocou no seu comentário...
Ta aí a resposta do professor lá do Estratégia, galera.
Olá, Lucas!
"Pela interpretação conjunta desses dispositivos, e pelo princípio da norma mais favorável / interpretação mais favorável, percebemos que a empresa contratante deverá (não "poderá", que dá ideia de faculdade) garantir o oferecimento desses benefícios também aos trabalhadores terceirizados.
Acredito que tenha sido essa a dúvida, certo?
Abraço e bons estudos!
Murilo Soares (equipe do professor Antonio Daud)"
-
Gabarito: B.
A) ERRADO. É qualquer que seja seu ramo, seja na atividade fim ou na atividade meio;
B) CORRETO. São requisitos:
I - prova de inscrição no CNPJ;
II - Registro na junta comercial;
III - Capital Social compatível com o número de empregos.
C) ERRADO. Pode ocorrer a subcontratação.
Art. 4o-A. § 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
D) ERRADO. O termo correto é o poderá e não deverá.
E) ERRADO. Terá que ser exigido a especificação do serviço a ser prestado no contrato de trabalho.
-
Após assistir a aula do Estratégia Concursos, vi que a alternativa d) atualmente está errada porque, após a "reforma trabalhista" passou- se a ser OBRIGATÓRIO.
Há uma aparente contradição entre o art. 5º, parágrafo 4º (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) e o artigo 4º-C (incluído pela Lei 13.467, de 2017). No entanto, a Lei 13467 é posterior e, portanto, revogou tacitamente o art. 5º, parágrafo 4º.
Enfim, antes era PODERIA e agora é OBRIGADO, já que a lei fala em ASSEGURAR.
-
Vá direto no comentário da Lu
-
Na verdade, apesar do gabarito oficial ser letra B, a questão deveria ser anulada pois a letra D também está correta nos termos do Art. 4º-C da lei 6019.
Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei (terceirizada), quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - relativas a: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) direito de utilizar os serviços de transporte; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Apesar da letra D ter feito a reescritura equivocada do Art 9º $2º (que só garante a paridade de serviços médicos, ambulatoiais e derefeição a empregados TEMPORÁRIOS,e não terceirizados), a reforma trabalhista trouxe o Art 4º-C , que parece ter passado desapercebido por bancas e professores. A lei 13.467 já estava em vigor na data dessa prova, portanto eu marcaria a letra B mas no fundo do meu coração eu sei que a questão tem que ser anulada.
-
NÃO, NATHÁLIA. SOMENTE A ASSISTÊNCIA MÉDICA E AMBULATORIAL SÃO OBRIGATÓRIOS FORA DE SUAS DEPENDÊNCIAS
D) a contratante deverá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei (terceirizada), quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - relativas a: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
EU ERREI COM ESSE MESMO PENSAMENTO, MAS CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR OS OUTROS COLEGAS...
-
Sou da mesma opinião da Nathália de que a assertiva deveria ter sido anulada, pois o examinador não especificou se a Terceirização (genero da lei 6019/74) se tratava de EPS ou ETT (espécies de terc.), sendo que a redação da norma é idêntica para as duas modalidades de contratação, alterando-se apenas os termos poderá e deverá. Conforme verificamos abaixo:
...
Empresa prestadora de serviços - EPS
Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
...
Empresa de trabalho temporário - ETT
Art. 9o O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:
§ 2o A contratante estenderá (deverá estender) ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
-
Verdade Hugo Silva, o erro é bem sutil, quase não percebi, mas fazendo a releitura do artigo percebi que era isso mesmo:
Lei 6019/74 com alterações pela Lei 13.467/ 17
Art 4° C São asseguradas ...
I-
a.) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecidas em refeitórios ( ou seja: nas dependências da contratante , somente,não há local por ela designado!)
c.) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado.
-
(ART.5-A, §4º) A contratante PODERÁ estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. (note q aqui não exige q os serviços dos empregados sejam EXECUTADOS nas dependências da TOMADORA).
Art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, FOREM EXECUTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DA TOMADORA, as mesmas condições:
I - relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
-
Bruno TRT, sua tabela está errada!
-
a contratante PODERÁ estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado
-
Trabalho temporário
-> substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços;
-> requisitos: CNPJ + registro junta comercial + R$100.000,00;
-> contratante: pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada;
-> estenderá: atendimento médico, ambulatorial e de refeição;
-> prazo do contrato: 180 prorrogáveis por mais 90 dias;
-> para ser colocado a disposição da mesma tomadora de serviços: 90 dias entre um contrato e outro.
Terceirização
-> requisitos: CNPJ + registro junta comercial +
dependendendo da quantidade de empregados...
até 10 = R$10.000,00
de 10 a 20 = R$25.000,00
de 20 a 50 = R$45.000,00
de 50 a 100 = R$100.000,00
mais de 100 = R$250.000,00
-> contratante: pessoa física ou jurídica;
-> poderá estender: atendimento médico, ambulatorial e de refeição.
-
EMILIO FANK. A QUESTÃO DEIXOU CLARA! "a contratante deverá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços"
EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS É UMA COISA, E EMPRESA DE TRABALHO TERCEIRIZADO É OUTRA!
ASSIM COMO FALEI COM A COLEGA ABAIXO, NÃO TENTEM JUSTIFICAR SEUS ERROS DE FORMA CEGA, PORQUE SÓ VAI NOS PREJUDICAR...
-
A contratante PODERÁ estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
Infelizmente..um erro de jogo de palavras.
-
Sobre o Item I.
Art. 4º-A. § 2o, Lei nº 6.019/74. Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.
ATENÇÃO:
Art. 19-B. O disposto nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
-
Amigos, sei que é chato o excesso de comentários, mas considero imprescindível destacar que o art. 4°-C, inserido pela lei 13.467-17 REVOGOU tacitamente o art. 5°-A da lei 6.019-74.
Com isso, atualmente, o contratante DEVE estender as condições de alimentação, transporte, atendimento médico, etc. aos terceirizados. Essa observação foi feita pelo Prof. Henrique Correira, no livro da coleção tribunais e considero muito válida.
-
Só pra constar no edital do TST não tinha especificamente a Lei n. 6019/74, constava apenas o tópico terceirização e flexibilização.
-
QUESTAO DESATUALIZADA GALERA! ATENÇÃO!!!
A Lei 13.467/2017 revogou o art 5A da Lei 6019/1974 - pelo critério de antinomia (Lei posterior revoga a anterior quando incompatíveis).
Sendo agora OBRIGATORIAMENTE observado pela empresa contratante aos trabalhdores.
-
TEMPORÁRIO= 180 DIAS + 90 CONSECUTIVOS OU NÃO
EXPERIÊNCIA – MÁXIMO 90 DIAS
NÃO PODE CONTRATAR TEMPORÁRIO DURANTE A GREVE
É POSSÍVEL CONTRATAR TEMPORÁRIO RURAL
DURANTE A GREVE, MEDIANTE ACORDO COM ENTIDAE PATRONAL OU EMPREGADORES, O SINDICATO OU COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO MANTERÁ ENQUIPE DE EMPREGADOS PARA ASSEGURAR SERVIÇOS CUJA PARALISAÇÃO RESULTE PREJUÍZO IRREPARÁVEL
- NÃO HAVENDO ACORDO, EMPREGADOR PODE CONTRATAR DIRETAMENTE
É POSSÍVEL A QUARTEIRIZAÇÃO
TEMPORÁRIO - TÊM DIREITO À ALIMENTAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CONTRATANTE/TOMADORA QUANDO OFERECIDO EM REFEITÓRIO, AO SERVIÇO DE TRANSPORTE, À ATENDIMENTO MÉDICO E AO TREINAMENTO OFERECIDOS AOS TRABALHADORES DA TOMADORA
- NA TERCEIRIZAÇÃO, PODE SER PACTUADO QUE EMPREGADOS DA CONTRATADA FARÃO JUS AO MESMO SALÁRIO DOS TRABALHADORES DA CONTRATANTE / TOMADORA
(por não ser obrigatória a equiparação, que os críticos afirmam que há a precarização do trabalho)
NA TERCEIRIZAÇÃO NÃO HÁ PRAZO PARA O TÉRMINO – CONTRATAÇÃO LIVRE
- OS TEMPORÁRIOS TÊM DIREITO AO MESMO SALÁRIO DOS EMPREGADOS PERMANENTES - por expressa disposição legal!
- CONTRATO COM 20% OU + DE EMPREGADOS DA CONTRATANTE/TOMADORA, ESTA PODE DISPONIBILIZAR PARA OS EMPREGADOS CONTRATADOS/TERCEIRIZADOS SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO E ATIVIDADE AMBULATORIAL EM OUTROS LOCAIS COM IGUAL PADRÃO DE ATENDIMENTO
NÃO PODEM SER CONTRATADA PJ CUJOS TITULATES OU SÓCIOS TENHAM, NOS ÚLTIMOS 18 MESES, PRESTADO SERVIÇO À CONSTRATANTE COMO EMPREGADO OU AUTÔNOMO, EXCETO SE OS TITULARES E SÓCIOS FOREM APOSENTADOS.
EMPREGADO DEMITIDO NÃO PODE PRESTAR SERVIÇO PARA EMPRESA COMO EMPREGADO DA PRESTADORA DE SERVIÇO ANTES DE DECORRIDOS 18 MESES DA DEMISSÃO
EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO TERCEIRIZADO DEVE TER CAPITAL SOCIAL DE
MÍNIMO 10.000 ATÉ 10 EMPREGADOS
MÍNIMO 20.000 > 10 – 20 EMPREGADOS
45.000 >20 – 50 EMPREGADOS
100.000 > 50 – 100 EMPREGADOS
250.000 > 100 EMPEGADOS
- Empresa de Trabalho Temporário Capital Social de, no mínimo, R$ 100.000,00
No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável
VEDA-SE A UTILIZAÇÃO DE TRABALHADOR EM ATIVIDADE DISTINTA DAQUELA QUE FOI OBJETO DE CONTRATO
PODE TRABALHAR NAS DEPENDÊNCIAS DA TOMADORA OU NÃO
CONTRATANTE/TOMADORA RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE, DESDE QUE CONSTE NO TÍTULO EXECUTIVO
ESTE CONTRATO É SOLENE POIS DEVE SER ESCRITO, DEVENDO CONTER:
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, VALOR, ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO, PRAZO
- PODE HAVER EQUIPARAÇÃO COM TRABALHADORES DA TOMADORA QUE EXERCEM A MESMA FUNÇÃO,
TANTO PARA TERCEIRIZADOS QUANTO PARA TEMPORÁRIOS
INAPLICÁVEL A NOVEL LEGISLAÇÃO PARA EMPRESA DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES, POIS HÁ LEI ESPECIAL REGULAMENTANDO O ASSUNTO
É DEFESO ÀS EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO CONTRATAR ESTRANGEIROS COM VISTO PROVISÓRIO!
-
Pessoal, vocês estão confundindo a alteração da Lei 13.429:
não alterou a alternativa d. ela segue sendo errada:
Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
-
GABARITO: "B"
Para aqueles que marcaram letra B, há uma aparente confusão na lei, porém, ela não existe.
TERCEIRIZAÇÃO:
Art. 4o-C. São asseguradas (obrigação) aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
I - relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
§ 2o Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.
TEMPORÁRIO:
Art. 9, § 2o A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
RESUMO:
Extensão do atendimento médico + refeição:
1 - Temporário = ESTENDERÁ (obrigação)
2 - Terceirização:
a) Mobiliza igual ou + de 20% = PODERÁ ESTENDER (faculdade)
b) Prestado nas dependências = ESTENDERÁ (obrigação)
-
a) ERRADO. A terceirização da atividade-fim foi legalizada com o advento da 13.467/17.
b) GABARITO.
Requisitos - CNPJ, registro na Junta Comercial, capital social compatível com o nº de empregados:
- até 10 empregados = R$10.000
- mais de 10 até 20 = R$25.000
- mais de 20 até 50 = R$45.000
- mais de 50 até 100 = R$100.000
- mais de 100 = R$250.000
c) ERRADO. Não há impedimento à "quarteirização", assim também chamada a subcontratação.
d) ERRADO. Extensão que poderão ser oferecidas pela contratante aos terceirizados desenvolvidas no interior do estabelecimento:
- alimentação, quando oferecida em refeitórios;
- utilização do transporte;
- atendimento médico e ambulatorial existente nas dependências da contratante, quando a atividade o exigir;
- treinamento adequado.
Mas ser oferecidas pela contratante aos terceirizados desenvolvidas no interior do estabelecimento
- condições sanitárias, medidas de proteção à saúde, segurança e instalação adequadas à prestação do serviço.
e) ERRADO. Deverá conter: qualificação das partes, valor, prazo p/realizar o serviço, especificação do serviço a ser prestado.
-
DESATUALIZADA . Segundo Henrique correia em livro houve revogação tácita do art 5-A da lei n 6019 de 74, logo a empresa prestadora de serviço DEVERÁ ..., observando o art 4-C
Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei (terceirizada), quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - relativas a: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) direito de utilizar os serviços de transporte; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
-
LEI Nº 13.429
“Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.
§ 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
§ 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.”
“Art. 4º-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - registro na Junta Comercial;
III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
Art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: alimentação, atendimento médico, transporte.....
§ 1o Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.
...................................................................................................................................................................................
“Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.
§ 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
§ 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
-
NÃO CONFUNDA OS REQUISITOS DE FUNCIONAMENTO DA ETT E DA EPS
ETT (EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO)
- REGISTRO NO CNPJ;
- REGISTRO EM JUNTA COMERCIAL;
- CAPITAL SOCIAL FIXO MIN R$ 100.000,00;
- REGISTRO NO MTE;
EPS (EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO)
- REGISTRO NO CNPJ;
- REGISTRO EM JUNTA COMERCIAL;
- CAPITAL SOCIAL VARIÁVEL DEPENDE DO NÚMERO DE EMPREGADOS;
-
ALTERNATIVA A
Quaisquer das atividades da empresa contratante poderá ser terceirizada, inclusive sua atividade principal (atividade fim)
ALTERNATIVA C
A subcontratação é permitida. Fenômeno conhecido como "terceirização em cadeia" ou "quarteirização"
ALTERNATIVA D
A contratante DEVERÁ estender atendimento médico, alimentação e treinamento adequado ao trabalhador terceirizado SOMENTE nos casos em que o serviço contratado for executado dentro das dependências da empresa contratante.
Caso o serviço prestado for em ambiente diferente do ambiente da empresa contratante, NÃO HAVERÁ OBRIGAÇÃO
HAVERÁ POSSIBILIDADE
ALTERNATIVA E
O Contrato de prestação de serviços CONTERÁ:
I - qualificação das partes
II - especificação do serviço a ser prestado
III - prazo prazo para a realização do serviço, quando for o caso (exemplo: trabalho temporário)
-
Esses legisladores fazem uma bagunça e nos deixam mais doidos do que já somos. Não confundam:
Lei nº 13.467 - TERCEIRIZAÇÃO (ALTEROU A LEI 6.019)
“Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
...........................................................................” (NR)
“Art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços (de terceiros) a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
I - relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
§ 1o Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.
§ 2o Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.”
(...)
-
(...)
Lei nº 6.019 - PRESTAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Art. 9o O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
I - qualificação das partes; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
III - prazo da prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
IV - valor da prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 1o É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2o A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 3o O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
-
-
Vou ressaltar exatamente o que o amigo Antônio ernade disse. Vocês estão confundindo duas entidades distintas
Uma coisa é empresa prestadora de serviço (pertinente aos terceirizados) outra coisa é uma empresa de trabalho temporário (pertinente aos trabalhadores temporários).
Tenham muito cuidado , pois as garantias que estas empresas devem fornecer aos seus empregados são diferentes , e os requisitos de funcionamento para cada uma delas também são diferentes (Vide a parte do capital social: Prestadora de serviço tem uma regra proporcional ao número de empregados , as empresas de trabalho temporário é fixo de no mínimo R$ 100.000 ).
Nesta trilha , fica fácil notar que a alternativa D é uma tentativa de confundir o candidato , pois trata-se de uma norma para as empresas de trabalho temporário :
inferência legal
Lei 6.019/74 Art. 9º § 2º A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. (...)”
A questão afirma:
"a contratante deverá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. "
Uma última ressalva , nem com a alteração em 2017 a alternativa D ficaria totalmente correta, uma vez que afirma "existente nas dependências da contratante , ou local por ela designado" . Devemos ter cautela ao afirmar isso baseado apenas no diploma legal , que garante o beneficio QUANDO oferecida em refeitório , o que abre margem para questionarmos o referido "local designado".
" 6.019/74 Art. 4º-C. (....) a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;"
-
a) § 3o O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.”
b) CORRETO -> CNPJ + Registro na Junta Comercial + capital social compatível com o número de empregados
c) A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
d) A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
(obs: SERÁ estendido quando for trabalho temporário “Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: § 2o A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado." )
e) “Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.
“Art. 5º-B. O contrato de prestação de serviços conterá: II - especificação do serviço a ser prestado;
-
ATENÇÂO:
Após a reforma trabalhista, foi excluída a necessidade de que os serviços terceirizados fossem “determinados e específicos”.
Lei 6.019, art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
Lei 6.019/1974, art. 4º-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - registro na Junta Comercial;
III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6019.htm
-
Pessoal que vai prestar TRT 2: terceirização não cai nesse concurso, certo? (Não cai essa Lei 6019/74?)
-
Para quem teve dúvida na como na D como eu, melhor comentário do Daniel Augusto.
-
Gabarito letra "B" de Baião de dois com carneiro na brasa
a) ERRADO - A terceirização da atividade-fim foi legalizada com o advento da 13.467/17 (Reforma trabalhista).
b) CORRETO.
Requisitos - CNPJ, registro na Junta Comercial, capital social compatível com o nº de empregados:
- até 10 empregados = R$10.000
- mais de 10 até 20 = R$25.000
- mais de 20 até 50 = R$45.000
- mais de 50 até 100 = R$100.000
- mais de 100 = R$250.000
c) ERRADO - Não há impedimento à "quarteirização", assim também chamada a subcontratação.
d) ERRADO - Extensão que poderão ser oferecidas pela contratante aos terceirizados desenvolvidas no interior do estabelecimento:
- alimentação, quando oferecida em refeitórios;
- utilização do transporte;
- atendimento médico e ambulatorial existente nas dependências da contratante, quando a atividade o exigir;
- treinamento adequado.
Mas ser oferecidas pela contratante aos terceirizados desenvolvidas no interior do estabelecimento
- condições sanitárias, medidas de proteção à saúde, segurança e instalação adequadas à prestação do serviço.
e) ERRADO - Deverá conter: qualificação das partes, valor, prazo p/realizar o serviço, especificação do serviço a ser prestado.
-
A questão tá desatualizada?
-
Uma dica para quem estuda pela letra da lei 6019.
Passe marca texto de cores distintas para identificar o que se refere à terceirização e o que se refere ao trabalho temporário.
Me ajudou muito.
-
Gente, analisei os comentários e, realmente há uma incongruência na própria lei 6.019/74, mais precisamente entre os dispositivos do art.4º-C e o art. 5º-A, em seu § 4º. Há professores que dizem, inclusive, que o art. 4º-C revogou o art. 5º-A, §4º, dado q este art. 4º-C é fruto da reforma trabalhista.
Ocorre, no entanto, q a FCC não é tão simpática e não gosta de voltar atrás em seus gabaritos, então como nós, mortais, concurseiros e ferrados faremos na prova? Pois bem, dá análise da lei ficou patente para mim que, e isso pode ser a saída na hora da prova:
ALTERNATIVA DISSE QUE HOUVE/HÁ EXECUÇÃO DO SERVIÇO NAS DEPENDÊNCIAS DA TOMADORA
- Será assegurada as mesmas condições relativas a Transporte, Alimentação (qdo fornecido em refeitório), Treinamento, Atendimento médico ou ambulatorial, condições Sanitárias, Saúde e Segurança no trabalho (sigla TATASSS)
ALTERNATIVA NADA FALA SOBRE EXECUÇÃO DO SERVIÇO NAS DEPENDÊNCIAS DA TOMADORA
- A tomadora poderá (FACULDADE) estender o MAR ao trabalhador (Médica, Ambulatorial e Refeição)
obs: tratando-se de trabalhador Temporário, a tomadora DEVERÁ estender o MAR (acima)
-
Erro da D – alimentação..., quando oferecida em refeitórios; SACANAGEM
-
Pedro TRT obrigada, salvando vidas!!
-
Leonardo Galatti, perfeita a sua colocação.
O disposto no art. 4º- C (são assegurados) contraria o que dispõe o art. 5º-A, § 4º (poderá estender).
Esse erro legislativo fez confusão na cabeça de todo mundo e essa questão deveria ter sido anulada, pois a alternativa D pode ser considerada correta nos moldes do art. 4º-C.
-
Para mim é muito simples, a alimentação só será estendida em caso de fornecida em refeitórios, não em qualquer hipótese.
Acho que a solução é por este caminho.
-
MACETE:
CNPJunta Capital Social
Bons estudos!
Instagram: @el_arabe_trt
-
A – Errada. Ainda que as atividades sejam ligadas à atividade-fim, não se configura tal vínculo empregatício, nos termos do artigo 4º-A, § 2º, da Lei 6.019/1974: “Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante”.
B – Correta. Há três requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: 1) prova de inscrição no CNPJ; 2) registro na Junta Comercial e 3) capital social compatível com o número de empregados, observando-se os parâmetros estabelecidos no artigo 4º-B, III, da Lei 6.019/1974.
C – Errada. A empresa prestadora pode, sim, subcontratar empresas. É a chamada “quarteirização”, prevista no artigo 4º-A, § 1º, da Lei 6.019/1974: “§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.”
D – Errada. A refeição igualitária só é assegurada se for fornecida nas dependências da contratante em refeitório, conforme artigo 4º-C, I, a, da Lei 6.019/1974: “São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: I - relativas a: a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios”.
E – Errada. O contrato de prestação de serviços deve conter a especificação do serviço a ser prestado, conforme artigo 5º-B, II, da Lei 6.019/1974: “Art. 5º-B. O contrato de prestação de serviços conterá: (...) II - especificação do serviço a ser prestado”.
Gabarito: B
-
Erro da questão D:
Enunciado : "A contratante deverá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado."
Art. 5 - A § 4º ( Lei 13429/17) A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
-
confundi a questão devido o verbo na letra D. o esta DEVERÁ e o correto é PODERÁ o que torna facultativo. aff.