O enunciado quase copia integralmente o Art. 17, da lei 8.666: A alienação de bens da Administração Pública, quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação (na modalidade de concorrência). Assinale a alternativa em que não há previsão de dispensa dessa licitação:
A) Dação em pagamento. A dação em pagamento é um acordo entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida. Sendo assim, se a Adm pública aliena um imóvel como dação em pagamento, não dá para fazer licitação em modalidade concorrência.
B) Venda para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo. Faz sentido que se Adm Pública possa vender (ou doar) imóveis que não são aproveitados, digamos, por um Fundação cultural. Agora, se um imóvel que servia como hospital federal é vendido (ou doado) para uma Fundação desconhecida lá do Município de não sei onde, soa estranho, razão pela qual há sempre a autorização legislativa.
C) Permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais. Os programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública são beneficiados por essa lei. Isso pode ocasionar problemas, pois a questão da regularização fundiária, em vários âmbitos, sempre esteve em conflito no Brasil.
D) Venda de bens cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.
E) Investidura. Mais adiante, a lei define investidura: "I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros [próximos] de área remanescente ou resultante de obra pública". Por uma questão social não pode haver concorrência entre os lindeiros.
Para resolver questões como essa, basta lembrar que, quando Adm pública não visa o interesse social, ela quer maximizar o lucro. Por isso a D):
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Aqui nesta questão espera-se que o aluno analise determinadas assertivas, escolhendo a única que NÃO corresponde há uma previsão de dispensa de licitação.
Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento do conteúdo da Lei 8.666/1993.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.
Assim, observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações (Lei. 8.666/93) exceções.
Doutrinariamente, classificam-se estas hipóteses em três espécies: a licitação dispensada, a licitação dispensável e a inexigibilidade de licitação.
Na licitação dispensável, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto.
A licitação dispensada, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição da contratação direta.
Por fim, a inexigibilidade de licitação faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório.
Analisemos, agora cada uma das proposições:
(A) – Licitação dispensada, art. 17, I, a.
(B) – Licitação dispensada, art. 17, I, e.
(C) – Licitação dispensada, art. 17, I, f.
(D) – Gabarito da questão, exigência de procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão, conforme art. 19, III. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
(E) – Licitação dispensada, art. 17, I, d.
Gabarito: ALTERNATIVA D.