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Prova VUNESP - 2017 - Prefeitura de Marília - SP - Procurador Jurídico


ID
2589538
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

               Mal aproveitado no Brasil, telhado de casas pode gerar energia e captar água


      Tente imaginar as cidades brasileiras vistas de cima. Agora repare no desperdício que é a soma dos telhados de todas as edificações. O modelo construtivo convencional banalizou a função dessa parte de casas, prédios, escolas, ginásios, estádios etc. Ainda hoje, ensina-se em muitos cursos de engenharia e arquitetura que o telhado é apenas um telhado. Um reles arremate que cobre o que está embaixo. Não seria exagero chamar isso de crime de lesa-cidade. No século 21, essas áreas ganham progressivamente importância e prestígio na promoção da qualidade de vida de seus donos com múltiplos usos inteligentes. Quem mora em São Paulo aprendeu isso na raça. No auge da crise hídrica, muita gente adaptou às pressas o telhado para captar água de chuva.

      Segundo a ANA (Agência Nacional de Águas), uma casa com 100 m2 de área de telhado no centro da capital paulista pode captar água suficiente para abastecer uma família de quatro pessoas em suas necessidades de limpeza e descarga do vaso sanitário, por exemplo. Dependendo da localização, o telhado pode ser uma miniusina solar. Um kit completo, incluindo inversores e outros acessórios, custa cerca de R$ 15 mil e é capaz de reduzir em até 80% a conta de luz, com o retorno do capital investido em, no máximo, 12 anos. É caro, mas o valor vem caindo 5% ao ano. O telhado verde, com o plantio de certas espécies mais indicadas para esse fim, promove o isolamento térmico e acústico e, se desejar, captação de água de chuva. Tudo isso sem falar no ar caprichoso da casa, que fica parecendo ter saído de um conto de fada dos irmãos Grimm.

      Quer experimentar algo mais simples e barato? Pinte todo o telhado com tinta branca reflexiva e reduza em até 70% a temperatura no interior da construção, além de refletir os raios solares que agravam o efeito estufa. Um projeto simples, de eficácia indiscutível e que assegura bem-estar pessoal e munição extra contra o aquecimento global.

                       (André Trigueiro. www.folha.uol.com.br. 24.07.2016. Adaptado)

Considere as frases do primeiro parágrafo:


1. Ainda hoje, ensina-se em muitos cursos de engenharia e arquitetura que o telhado é apenas um telhado.

2. No século 21, essas áreas ganham progressivamente importância e prestígio na promoção da qualidade de vida de seus donos com múltiplos usos inteligentes.

3. No auge da crise hídrica, muita gente adaptou às pressas o telhado para captar água de chuva.


Ao ligar essas frases em sequência com conectivos, preservando-se a relação de sentido estabelecida no parágrafo, deve-se iniciar as frases 2 e 3, respectivamente, com:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

     

    Todavia -  conjunção coordenativa

    mas, contudo, porém, no entanto, entretanto.

  • Completando o comentário da Colega Pauline Rosario,

    a frase 3 completa a 2 com ideia de conclusão, efeito, resultado....Conjunção Coordenativa Adjetiva Conclusiva....assim, então, logo, por conseguinte, por exemplo, etc.

  • Todavia- Adversativa

    Por exemplo- Conclusiva

  • A frase 2 é uma espécie de contraste em relação à frase 1, pois na frase 1 o telhado é desprezado e na frase 2 utilizado de maneira proveitosa. Logo devemos usar uma conjunção adversativa. > Todavia

    A frase 3 é uma espécie de conclusão, temos um exemplo do uso inteligente que foi citado no parágrafo anterior, logo devemos usar uma conjunção conclusiva > por rxemplo

  • Tem que ler o parágrafo todo pra responder!

  • Tá ai uma questão bem elaborada. Raridade. (porém achei fácil, é só o trabalho de ler e entender, uma pena que eles não consigam fazer questões difíceis e bem elaboradas)

  • Galera, estou vendo muitos comentários, mesmo que de boa intenção, atribuindo à expressão POR EXEMPLO o cenceito de conjunção conclusiva, o que é um grande equívoco. NÃO É CONJUÇÃO! É uma expresssão explicativa.


ID
2589541
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

               Mal aproveitado no Brasil, telhado de casas pode gerar energia e captar água


      Tente imaginar as cidades brasileiras vistas de cima. Agora repare no desperdício que é a soma dos telhados de todas as edificações. O modelo construtivo convencional banalizou a função dessa parte de casas, prédios, escolas, ginásios, estádios etc. Ainda hoje, ensina-se em muitos cursos de engenharia e arquitetura que o telhado é apenas um telhado. Um reles arremate que cobre o que está embaixo. Não seria exagero chamar isso de crime de lesa-cidade. No século 21, essas áreas ganham progressivamente importância e prestígio na promoção da qualidade de vida de seus donos com múltiplos usos inteligentes. Quem mora em São Paulo aprendeu isso na raça. No auge da crise hídrica, muita gente adaptou às pressas o telhado para captar água de chuva.

      Segundo a ANA (Agência Nacional de Águas), uma casa com 100 m2 de área de telhado no centro da capital paulista pode captar água suficiente para abastecer uma família de quatro pessoas em suas necessidades de limpeza e descarga do vaso sanitário, por exemplo. Dependendo da localização, o telhado pode ser uma miniusina solar. Um kit completo, incluindo inversores e outros acessórios, custa cerca de R$ 15 mil e é capaz de reduzir em até 80% a conta de luz, com o retorno do capital investido em, no máximo, 12 anos. É caro, mas o valor vem caindo 5% ao ano. O telhado verde, com o plantio de certas espécies mais indicadas para esse fim, promove o isolamento térmico e acústico e, se desejar, captação de água de chuva. Tudo isso sem falar no ar caprichoso da casa, que fica parecendo ter saído de um conto de fada dos irmãos Grimm.

      Quer experimentar algo mais simples e barato? Pinte todo o telhado com tinta branca reflexiva e reduza em até 70% a temperatura no interior da construção, além de refletir os raios solares que agravam o efeito estufa. Um projeto simples, de eficácia indiscutível e que assegura bem-estar pessoal e munição extra contra o aquecimento global.

                       (André Trigueiro. www.folha.uol.com.br. 24.07.2016. Adaptado)

No segundo e no terceiro parágrafos do texto, o autor apresenta modos diversos de explorar o telhado, envolvendo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A  

    economia de energia, qualidade de vida e impacto ambiental.

     

          Segundo a ANA (Agência Nacional de Águas), uma casa com 100 m2 de área de telhado no centro da capital paulista pode captar água suficiente para abastecer uma família de quatro pessoas em suas necessidades de limpeza e descarga do vaso sanitário, por exemplo. Dependendo da localização, o telhado pode ser uma miniusina solar. Um kit completo, incluindo inversores e outros acessórios, custa cerca de R$ 15 mil e é capaz de reduzir em até 80% a conta de luz, com o retorno do capital investido em, no máximo, 12 anos. É caro, mas o valor vem caindo 5% ao ano. O telhado verde, com o plantio de certas espécies mais indicadas para esse fim, promove o isolamento térmico e acústico e, se desejar, captação de água de chuva. Tudo isso sem falar no ar caprichoso da casa, que fica parecendo ter saído de um conto de fada dos irmãos Grimm.

          Quer experimentar algo mais simples e barato? Pinte todo o telhado com tinta branca reflexiva e reduza em até 70% a temperatura no interior da construção, além de refletir os raios solares que agravam o efeito estufa. Um projeto simples, de eficácia indiscutível e que assegura bem-estar pessoal e munição extra contra o aquecimento global

  • Gabarito letra A.

     

    Economia de energia:

    "Um kit completo, incluindo inversores e outros acessórios, custa cerca de R$ 15 mil e é capaz de reduzir em até 80% a conta de luz, com o retorno do capital investido em, no máximo, 12 anos".

     

    Qualidade de vida:

    "O telhado verde, com o plantio de certas espécies mais indicadas para esse fim, promove o isolamento térmico e acústico e, se desejar, captação de água de chuva. Tudo isso sem falar no ar caprichoso da casa, que fica parecendo ter saído de um conto de fada dos irmãos Grimm".

     

    Impacto ambiental:

    '' Pinte todo o telhado com tinta branca reflexiva e reduza em até 70% a temperatura no interior da construção, além de refletir os raios solares que agravam o efeito estufa. Um projeto simples, de eficácia indiscutível e que assegura bem-estar pessoal e munição extra contra o aquecimento global".

     

    Uma dica pra galera que está engatinhando na interpretação de texto: LEIAM COMO SE NÃO HOUVESSE AMANHÃ. Só pela leitura se desenvolve a compreensão. Esse tipo de questão, aprendi, só se erra se o texto não for relido. Basta voltar no texto e se percebe a resposta da questão.

     

    Há braços.

  • A interpretação também pode ser com foco em eliminar as opções erradas e absurdas...

    aumentar a área.....NUNCA

    reciclagem de material....NADA FALOU

    lazer.....NADA FALOU 

  • Gab. A

     

    O texto nao deixou nada claro a respeito do lazer em familia! 

  • Demorei na questão...

    só consegui por eliminação. Lazer em familia (B,C) e Reciclagem (D,E) estavam totalmente fora do contexto.

  • GABARITO: LETRA A

    → Segundo o texto: Segundo a ANA (Agência Nacional de Águas), uma casa com 100 m2 de área de telhado no centro da capital paulista pode captar água suficiente para abastecer uma família de quatro pessoas em suas necessidades de limpeza e descarga do vaso sanitário, por exemplo. Dependendo da localização, o telhado pode ser uma miniusina solar. Um kit completo, incluindo inversores e outros acessórios, custa cerca de R$ 15 mil e é capaz de reduzir em até 80% a conta de luz (ECONOMIA DE ENERGIA), com o retorno do capital investido em, no máximo, 12 anos. É caro, mas o valor vem caindo 5% ao ano. O telhado verde, com o plantio de certas espécies (IMPACTO AMBIENTAL) mais indicadas para esse fim, promove o isolamento térmico e acústico (QUALIDADE DE VIDA) e, se desejar, captação de água de chuva. Tudo isso sem falar no ar caprichoso da casa, que fica parecendo ter saído de um conto de fada dos irmãos Grimm.

    ☛ FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Assertiva A

    economia de energia, qualidade de vida e impacto ambiental.

    Um kit completo, incluindo inversores e outros acessórios, custa cerca de R$ 15 mil e é capaz de reduzir em até 80% a conta de luz, com o retorno do capital investido em, no máximo, 12 anos. É caro, mas o valor vem caindo 5% ao ano. O telhado verde, com o plantio de certas espécies mais indicadas para esse fim, promove o isolamento térmico e acústico e, se desejar, captação de água de chuva. Tudo isso sem falar no ar caprichoso da casa


ID
2589544
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

               Mal aproveitado no Brasil, telhado de casas pode gerar energia e captar água


      Tente imaginar as cidades brasileiras vistas de cima. Agora repare no desperdício que é a soma dos telhados de todas as edificações. O modelo construtivo convencional banalizou a função dessa parte de casas, prédios, escolas, ginásios, estádios etc. Ainda hoje, ensina-se em muitos cursos de engenharia e arquitetura que o telhado é apenas um telhado. Um reles arremate que cobre o que está embaixo. Não seria exagero chamar isso de crime de lesa-cidade. No século 21, essas áreas ganham progressivamente importância e prestígio na promoção da qualidade de vida de seus donos com múltiplos usos inteligentes. Quem mora em São Paulo aprendeu isso na raça. No auge da crise hídrica, muita gente adaptou às pressas o telhado para captar água de chuva.

      Segundo a ANA (Agência Nacional de Águas), uma casa com 100 m2 de área de telhado no centro da capital paulista pode captar água suficiente para abastecer uma família de quatro pessoas em suas necessidades de limpeza e descarga do vaso sanitário, por exemplo. Dependendo da localização, o telhado pode ser uma miniusina solar. Um kit completo, incluindo inversores e outros acessórios, custa cerca de R$ 15 mil e é capaz de reduzir em até 80% a conta de luz, com o retorno do capital investido em, no máximo, 12 anos. É caro, mas o valor vem caindo 5% ao ano. O telhado verde, com o plantio de certas espécies mais indicadas para esse fim, promove o isolamento térmico e acústico e, se desejar, captação de água de chuva. Tudo isso sem falar no ar caprichoso da casa, que fica parecendo ter saído de um conto de fada dos irmãos Grimm.

      Quer experimentar algo mais simples e barato? Pinte todo o telhado com tinta branca reflexiva e reduza em até 70% a temperatura no interior da construção, além de refletir os raios solares que agravam o efeito estufa. Um projeto simples, de eficácia indiscutível e que assegura bem-estar pessoal e munição extra contra o aquecimento global.

                       (André Trigueiro. www.folha.uol.com.br. 24.07.2016. Adaptado)

Emprega-se com sentido figurado uma palavra que se encontra no trecho:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E 

     

    … assegura bem-estar pessoal e munição extra contra o aquecimento global. (3° parágrafo)

     

    munição foi empregado no sentido figurado querendo expressar "forma de combater"

  • Amo essas questôes de sentido figurado :)

  • Acerrrrteiii bons estudos Guerreiros.

  • GABARITO: LETRA E

    DENOTAÇÃO:

    Quando a linguagem está no sentido denotativo, significa que ela está sendo utilizada em seu sentido literal, ou seja, o sentido que carrega o significado básico das palavras, expressões e enunciados de uma língua. Em outras palavras, o sentido denotativo é o sentido realdicionarizado das palavras.

    De maneira geral, o sentido denotativo é utilizado na produção de textos que tenham função referencial

    CONOTAÇÃO:

    Quando a linguagem está no sentido conotativo, significa que ela está sendo utilizada em seu sentido figurado, ou seja, aquele cujas palavras, expressões ou enunciados ganham um novo significado em situações e contextos particulares de uso.

    De maneira geral, é possível encontrarmos o uso da linguagem conotativa nos gêneros discursivos textuais primários, ou seja, nos diálogos informais do cotidiano.

    FONTE: https://portugues.uol.com.br/redacao/denotacao-conotacao.html

  • GABARITO: LETRA E

    Um projeto simples, de eficácia indiscutível e que assegura bem-estar pessoal e munição extra contra o aquecimento global.

    → O substantivo "munição" está sendo empregado em seu sentido irreal, conotativo, figurado (dos contos de fadas). Marca a ideia de assegurar a luta contra o aquecimento global.

    ☛ FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Assertiva E

    assegura bem-estar pessoal e munição extra contra o aquecimento global. (3º parágrafo)


ID
2589547
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

               Mal aproveitado no Brasil, telhado de casas pode gerar energia e captar água


      Tente imaginar as cidades brasileiras vistas de cima. Agora repare no desperdício que é a soma dos telhados de todas as edificações. O modelo construtivo convencional banalizou a função dessa parte de casas, prédios, escolas, ginásios, estádios etc. Ainda hoje, ensina-se em muitos cursos de engenharia e arquitetura que o telhado é apenas um telhado. Um reles arremate que cobre o que está embaixo. Não seria exagero chamar isso de crime de lesa-cidade. No século 21, essas áreas ganham progressivamente importância e prestígio na promoção da qualidade de vida de seus donos com múltiplos usos inteligentes. Quem mora em São Paulo aprendeu isso na raça. No auge da crise hídrica, muita gente adaptou às pressas o telhado para captar água de chuva.

      Segundo a ANA (Agência Nacional de Águas), uma casa com 100 m2 de área de telhado no centro da capital paulista pode captar água suficiente para abastecer uma família de quatro pessoas em suas necessidades de limpeza e descarga do vaso sanitário, por exemplo. Dependendo da localização, o telhado pode ser uma miniusina solar. Um kit completo, incluindo inversores e outros acessórios, custa cerca de R$ 15 mil e é capaz de reduzir em até 80% a conta de luz, com o retorno do capital investido em, no máximo, 12 anos. É caro, mas o valor vem caindo 5% ao ano. O telhado verde, com o plantio de certas espécies mais indicadas para esse fim, promove o isolamento térmico e acústico e, se desejar, captação de água de chuva. Tudo isso sem falar no ar caprichoso da casa, que fica parecendo ter saído de um conto de fada dos irmãos Grimm.

      Quer experimentar algo mais simples e barato? Pinte todo o telhado com tinta branca reflexiva e reduza em até 70% a temperatura no interior da construção, além de refletir os raios solares que agravam o efeito estufa. Um projeto simples, de eficácia indiscutível e que assegura bem-estar pessoal e munição extra contra o aquecimento global.

                       (André Trigueiro. www.folha.uol.com.br. 24.07.2016. Adaptado)

Assinale a alternativa em que a pontuação se mantém em conformidade com a norma-padrão da língua após a rescrita da frase.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

    Dependendo da localização, o telhado pode ser uma miniusina solar.

    O telhado, dependendo da localização, pode ser uma miniusina solar.

     

    Adjunto adverbial deslocado, é válido destacar: A vírgula é opcional depois de adjunto adverbial deslocado que tenha até três palavras.

  • Qual o erro da letra C? Ao ler a questão, tive dúvidas entre C e D...alguém saberia explicar? Obrigada!
  • O erro da letra C é que não precisa ter a vírgula antes do "não".

  • Na verdade, o erro da C é a separação do sujeito e do verbo.

    Chamar isso de crime de lesa-cidade não seria exagero. = isso não seria exagero.

  • Acertei, mas não consegui visualizar com clareza o erro da c, apesar do colega ter falado. Alguém ajuda? 

  • MARIA PEREIRA, 

    "Chamar isso de crime de lesa-cidade" é o sujeito do verbo ser.

    Basta fazer a seguinte pergunta: O que seria exagero? R: Chamar isso de crime de lesa-cidade

    De acordo com as normas gramaticais, não se separa sujeito do verbo por vírgula, por isso o erro... porque o sujeito está separado do verbo por vírgula na alternativa C

     

  •  a)

    Mal aproveitado no Brasil, telhado de casas pode gerar energia e captar água.

    Telhado de casas mal aproveitado no Brasil,  (suj do seu referente, não se separa ) pode gerar energia e captar água.

     b)

    Tente imaginar as cidades brasileiras vistas de cima.

    Tente imaginar ,( faltou um vírgula para ficar correto )vistas de cima, as cidades brasileiras.

     c)

    Não seria exagero chamar isso de crime de lesa-cidade.

    Chamar isso de crime, idem anterior de lesa-cidade, não seria exagero.

     d)

    Dependendo da localização, o telhado pode ser uma miniusina solar.

    O telhado, dependendo da localização, pode ser uma miniusina solar.

     e)

    É caro, mas o valor vem caindo 5% ao ano.

    É caro, mas o valor ao ano, vem caindo 5%.  suj x verbo casamento que não se separa por vibora ( vírgula)

  • Gabarito: D

    a) Mal aproveitado no Brasil, telhado de casas pode gerar energia e captar água.

    Telhado de casas mal aproveitado no Brasil, pode gerar energia e captar água. (Separou o sujeito)

    b) Tente imaginar as cidades brasileiras vistas de cima.

    Tente imaginar vistas de cima, as cidades brasileiras. (Faltou uma virgula antes para isolar)

    c) Não seria exagero chamar isso de crime de lesa-cidade.

    Chamar isso de crime de lesa-cidade, não seria exagero. (Separou o sujeito)

    d) Dependendo da localização, o telhado pode ser uma miniusina solar.

    O telhado, dependendo da localização, pode ser uma miniusina solar. (Correto)

    e) É caro, mas o valor vem caindo 5% ao ano.

    É caro, mas o valor ao ano, vem caindo 5%. (Separou o sujeito)

  • Quase marquei a letra C.

  • GABARITO: LETRA D

     a) Mal aproveitado no Brasil, telhado de casas pode gerar energia e captar água. Telhado de casas mal aproveitado no Brasil, pode gerar energia e captar água → vírgula separando incorretamente o sujeito de seu verbo.
     b) Tente imaginar as cidades brasileiras vistas de cima. Tente imaginar vistas de cima, as cidades brasileiras → tente imaginar ISSO (a vírgula está desmembrando incorretamente o objeto direto).
     c) Não seria exagero chamar isso de crime de lesa-cidade. Chamar isso de crime de lesa-cidade, não seria exagero → vírgula separando incorretamente o sujeito oracional de seu verbo.
     d) Dependendo da localização, o telhado pode ser uma miniusina solar. O telhado, dependendo da localização, pode ser uma miniusina solar.
     e) É caro, mas o valor vem caindo 5% ao ano. É caro, mas o valor ao ano, vem caindo 5% → vírgula separando incorretamente o sujeito de seu verbo.

    ☛ FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Assertiva D

    Dependendo da localização, o telhado pode ser uma miniusina solar. O telhado, dependendo da localização, pode ser uma miniusina solar.


ID
2589550
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

A concordância padrão está plenamente respeitada em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    A - A função dos telhados das edificações tende a ser banalizada pelo modelo construtivo convencional.

     

    C - Com o aproveitamento de 100 m² de área de telhado, é atendida a demanda de limpeza de uma família de quatro pessoas.

     

    D - Obtém-se o retorno do capital investido na aquisição de inversores e de outros acessórios em 12 anos, no máximo.

     

    E - O cultivo de certas espécies de plantas no telhado pode garantir o isolamento térmico e acústico da edificação.

  • Não entendi porque a alternativa "b" está correta. Alguém pode exclarecer?

  • Gabarito letra b).

     

    DESTACO 3 DICAS ANTES DE SE RESOLVER ESSE TIPO DE QUESTÃO:

     

    1) "a ela", "a todos", "a quem", "a que", "a cada um" e expressões sinôminas não podem ser o sujeito da oração, pois não existe sujeito preposicionado. Normalmente, essas expressões serão objeto indireto ou complemento nominal dentro de suas orações, mas nunca sujeito.

     

    2) O sujeito oracional flexiona o verbo para a terceira pessoa do singular.

     

    3) Nesse tipo de questão, deve-se colocar a oração na ordem direta.

     

     

    Além disso, deve-se saber a regra do acento diferencial. Segue-a abaixo:

     

    Regra do acento diferencial:

     

     

    1) Sujeito na 3° pessoa do singular + verbos "ter" e "vir = "tem" e "vem". Ex: Ele (a) tem / Ele (a) vem.

     

    2) Sujeito na 3° pessoa do singular + derivados de "ter" e "vir" = acento agudo. Ex: Ele mantém / Ela obtém.

     

    3) Sujeito na 3° pessoa do plural + verbos "ter" e "vir = "têm" e "vêm". Ex: Eles (as) têm / Eles (as) vêm.

     

    4) Sujeito na 3° pessoa do plural + derivados de "ter" e "vir" =  acento circunflexo. Ex: Eles mantêm / Elas obtêm.

     

     

    Fonte: http://www.soportugues.com.br/secoes/fono/fono12.php

     

     

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

     

     

    a) A função (SUJEITO SINGULAR) dos telhados das edificações tende a ser banalizada pelo modelo construtivo convencional.

     

     

    b) Gradativa importância (SUJEITO SINGULAR) na promoção da qualidade de vida nas grandes cidades dá-se aos telhados (OBJETO INDIRETO DO VERBO "DAR"). (GABARITO)

     

     

    c) Com o aproveitamento de 100 m² de área de telhado, a demanda (SUJEITO SINGULAR) de limpeza de uma família de quatro pessoas é atendida.

     

     

    d) Obtém-se o retorno (SUJEITO SINGULAR) do capital investido na aquisição de inversores e de outros acessórios em 12 anos, no máximo.

     

    * O acento deve ser agudo, tendo em vista a regra do acento diferencial explicada acima.

     

    ** Na letra "d", tem-se o caso de uma oração na voz passiva sintética. Nesse tipo de oração não há um objeto direto. Há apenas a presença do sujeito da oração.

     

    *** DICA: SINTÉTICA -> PARTÍCULA "SE".

     

    **** DICA: RESOLVER A Q617820.

     

     

    e) O cultivo (SUJEITO SINGULAR) de certas espécies de plantas no telhado pode garantir o isolamento térmico e acústico da edificação.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Trata-se de questão de concordancia nominal ? Graças aos ótimos comentarios de nossos ilustre colegas compreendi , o porque da questão estar certa , porém encontrei grande dificuldade nessa questão....

  • VOZ PASSIVA SINTÉTICA:

    Aos telhados dá-se gradativa importância na promoção da qualidade de vida nas grandes cidades.

    OI/agente da passiva + VTD + pronome apassivador + sujeito/paciente

     

    VOZ PASSIVA ANALÍTICA:

    Gradativa importância é dada aos telhados na promoção da qualidade de vida nas grandes cidades.

    sujeito/paciente + verbo ser + particípio + OI/agente da passiva

     

    VOZ ATIVA:

    Os telhados recebem gradativa importância na promoção da qualidade de vida nas grandes cidades.

    sujeito/agente + VTD + OD/paciente

     

     

  • Essa questão foge um pouco do "jeitão" que a vunesp cobra questões de concordância. Questão boa para ficar esperto em futuras provas, como o TJ interior, espero não errar mais.

     

    Obs: comentário do (André Aguiar) esclarece qualquer duvida! 

  • Agora saquei o por que de ser a alternativa B.... toda vez, quando tiver:

    VERBO + PRONOME APASSIVADOR (-SE) + PREPOSIÇAO + SUJEITO = VERBO NO PLURAL (E VICE VERSA)

    NO CASO TINHA UMA PREPOSICAO DE COMBINAÇAO "AOS", EU SABIA DISSO MAS NUNCA TINHA PEGADO UMA QUESTAO DESSA PARABENS VUNESP

  • Por não reparar no acento circunflexo no "obtem" eu errei a questão --'

  • B - Correta. O objeto direto virou sujeito paciente.

  • Ok. Mas  o correto na letra B não seria dar-se-á  (mesoclise)


  • a) O que tende a ser banalizado ? > A função.
    b) GABARITO ( "dá-se" esta na forma pronominal
    c)É atendida > a demanda
    d) o que obtem-se? : o retorno
    e) O que pode garantir o isolamento térmico? : O cultivo

     

     

  • letra B, verbo dar, quem da, da algo (gradativa importância), a alguém (aos telhados)

    gradativa importância seria OD, porem não é, é o sujeito paciente esta recebendo a ação do verbo.

    aos telhados é o OI.

  • A concordância padrão está plenamente respeitada em:

    A) A função dos telhados das edificações tendem a ser banalizadas pelo modelo construtivo convencional.

    A função dos telhados das edificações tende a ser banalizada pelo modelo construtivo convencional.

    --------------------------------------

    B) Aos telhados -se gradativa importância na promoção da qualidade de vida nas grandes cidades. [Gabarito]

    --------------------------------------

    C) Com o aproveitamento de 100 m² de área de telhado, é atendido a demanda de limpeza de uma família de quatro pessoas.

    Com o aproveitamento de 100 m² de área de telhado, é atendida a demanda de limpeza de uma família de quatro pessoas.

    --------------------------------------

    D) Obtêm-se o retorno do capital investido na aquisição de inversores e de outros acessórios em 12 anos, no máximo.

    Obtém-se o retorno do capital investido na aquisição de inversores e de outros acessórios em 12 anos, no máximo.

    --------------------------------------

    E) O cultivo de certas espécies de plantas no telhado podem garantir o isolamento térmico e acústico da edificação.

    O cultivo de certas espécies de plantas no telhado pode garantir o isolamento térmico e acústico da edificação.


ID
2589553
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

              Rubem Braga e Mário de Andrade, dois bicudos que não se davam


      Qual a razão da desavença entre Rubem Braga e Mário de Andrade, dois dos mais influentes escritores brasileiros do século 20? Era sabido que os bicudos jamais se beijaram, e a leitura de “Os Moços Cantam & Outras Crônicas Sobre Música” – um dos três títulos de uma caixa recém-lançada – põe mais lenha na fogueira da vaidade literária.

      Em texto que permanecia inédito em livro, publicado em 1957 no “Diário de Notícias”, Rubem Braga conta que, em cartas, o autor modernista se referia a ele como “asa negra da minha vida”. Macabro, não?

      O cronista desconfia que a hostilidade começou durante a Revolução de 1932. Com 19 anos, Braga cobriu a revolta armada contra Getúlio Vargas, chegando a ser preso como espião. O paulista não teria gostado do tom irônico das reportagens. Um ano depois, os dois se encontraram na redação do jornal “Diário de São Paulo”. Braga, que ocupava a mesa ao lado daquela em que Mário vinha à noite escrever sua crítica de música, tentou uma aproximação – mas não foi bem recebido.

      Já tendo se transformado no velho Braga, com as vastas sobrancelhas e o bigode em forma de trapézio que lhe conferiam um ar ainda mais carrancudo, o “Sabiá da Crônica” não poupou bicadas: “Em assuntos de amizade, tenho horror dessa história de ‘trocar de bem’ e ‘trocar de mal’, e o maior tédio a confissões, acertos de conta, explicações sentimentais com homens”.

      O fato é que Rubem Braga foi, entre os jovens intelectuais dos anos 1930, o único que não recebeu uma carta do guru Mário de Andrade. Se tivessem trocado um bilhetinho que seja, poderiam ter sido amigos. Ao menos, por correspondência.

              (Álvaro Costa e Silva. Folha de S.Paulo, 11.10.2016. Adaptado)

O autor do texto

Alternativas
Comentários
  • alguém me ensina interpretar crônicas,por favor????

  • Claro que errei, mas fiz uma tabela e separei essa briga:

    RB x MA  ......Motivo da Desavença - Vaidade Literária

    RB ( preso como espião; Cronista; tentou uma reconciliação - mal sucedida; Carrancudo; Sabiá da Crônica; não recebeu carta do Guru - MA); 

    MA ( paulista; Escritor Modernista - cartas; não gostou do tom irônico das reportagens de RB; crítico de música; Guru - pelos jovens);

    ...daí realmente a letra B convence mais.

     

     

     

  • A) O autor não chega explicitamente a demostrar sua reprovação. Fiquei "tentado" em marcar essa alternativa, mas acho que o o "Macabro, não?" é apenas um comentário, não uma reprovação clara.

    B) Gabarito

    C) Não há no texto uma evidente posição acerca do início da desavença entre os escritores, apenas uma suposição, ou como diz a alternativa B, uma conjectura.

    D) Extrapolação ao texto

    E) Apenas Braga tentou uma aproximação, mas "não foi bem recebido". Ademais, há uma extrapolação quando a alternativa afirma que eles "dividiam uma coluna" no jornal.

  • Meu Deus!!! Nem as questões mais tensas de Raciocínio Lógico me deram um nó na cabeça tão grande quanto esse texto.

  • Errei todas Galera!! algum macete que supra essa minha deficiência em relação ao texto ?

  • o segredo dessa questão está em saber o significado da palavra conjecturas...

  • Esse é realmente um texto complexo, por isso é importante ler e reler a fim de entender o posicionamento de cada personagem dentro do contexto. 

    Gabarito: B

  • Texto bem obscuro.

  • mesmo quando ele fal que não tinha certeza dos motivos...e que desconfia... Ele acha que foi por causa que cobriu a luta armada. Questão sacana essa.

  • Acho que a maior dificuldade da questão é entender de quem diabos o autor está falando (se você não sabe nada sobre Rubem Braga e Mário de Andrade)

    o autor modernista se referia a ele     (Mário se referia ao Rubem, acho eu)

    O cronista desconfia   (Rubem desconfia)

    O paulista não teria   (Mário, acho eu)

     

     

     

  • Eu desisto... parei.

  • Conjectura: é um substantivo feminino que significa um juízo ou opinião com fundamentação incerta, ou uma dedução de um acontecimento que poderá acontecer no futuro, baseado em uma presunção

     

     b) apresenta conjecturas de Rubem Braga acerca das razões da hostilidade de Mário de Andrade para com ele, tomando o cuidado de deixar claro que Braga não tinha certeza dos motivos do escritor modernista, o que se evidencia no segmento O cronista desconfia (3° parágrafo).  (gabarito)

     

    Sim, de fato Braga não tinha certeza sobre o motivo da hostilidade de Mário Andrade.

  • Ainda falam que português na Vunesp é molezinha!!!

  • Pensa em um texto chato para cara le o!

  • Um não foi com a cara do outro. Sendo que o Rubem Braga tentou se aproximar do Mário mas foi esnobado. Sem ter certeza dos motivos, Rubem Braga achava que o buxixo tivera início há época que cobrira a revolta contra Vargas.

  • GABARITO: LETRA B

    O cronista desconfia que a hostilidade começou durante a Revolução de 1932. Com 19 anos, Braga cobriu a revolta armada contra Getúlio Vargas, chegando a ser preso como espião. O paulista não teria gostado do tom irônico das reportagens. Um ano depois, os dois se encontraram na redação do jornal “Diário de São Paulo”. Braga, que ocupava a mesa ao lado daquela em que Mário vinha à noite escrever sua crítica de música, tentou uma aproximação – mas não foi bem recebido.

    → Nesse parágrafo temos a explicação do possível motivo (há desconfiança, não temos um valor de certeza).

    ☛ FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Assertiva b

    apresenta conjecturas de Rubem Braga acerca das razões da hostilidade de Mário de Andrade para com ele, tomando o cuidado de deixar claro que Braga não tinha certeza dos motivos do escritor modernista, o que se evidencia no segmento O cronista desconfia (3º parágrafo).


ID
2589556
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

              Rubem Braga e Mário de Andrade, dois bicudos que não se davam


      Qual a razão da desavença entre Rubem Braga e Mário de Andrade, dois dos mais influentes escritores brasileiros do século 20? Era sabido que os bicudos jamais se beijaram, e a leitura de “Os Moços Cantam & Outras Crônicas Sobre Música” – um dos três títulos de uma caixa recém-lançada – põe mais lenha na fogueira da vaidade literária.

      Em texto que permanecia inédito em livro, publicado em 1957 no “Diário de Notícias”, Rubem Braga conta que, em cartas, o autor modernista se referia a ele como “asa negra da minha vida”. Macabro, não?

      O cronista desconfia que a hostilidade começou durante a Revolução de 1932. Com 19 anos, Braga cobriu a revolta armada contra Getúlio Vargas, chegando a ser preso como espião. O paulista não teria gostado do tom irônico das reportagens. Um ano depois, os dois se encontraram na redação do jornal “Diário de São Paulo”. Braga, que ocupava a mesa ao lado daquela em que Mário vinha à noite escrever sua crítica de música, tentou uma aproximação – mas não foi bem recebido.

      Já tendo se transformado no velho Braga, com as vastas sobrancelhas e o bigode em forma de trapézio que lhe conferiam um ar ainda mais carrancudo, o “Sabiá da Crônica” não poupou bicadas: “Em assuntos de amizade, tenho horror dessa história de ‘trocar de bem’ e ‘trocar de mal’, e o maior tédio a confissões, acertos de conta, explicações sentimentais com homens”.

      O fato é que Rubem Braga foi, entre os jovens intelectuais dos anos 1930, o único que não recebeu uma carta do guru Mário de Andrade. Se tivessem trocado um bilhetinho que seja, poderiam ter sido amigos. Ao menos, por correspondência.

              (Álvaro Costa e Silva. Folha de S.Paulo, 11.10.2016. Adaptado)

Assinale a alternativa que apresenta um entendimento adequado da passagem do texto, considerada no contexto.

Alternativas
Comentários
  • A) O autor apenas apresenta uma conjectura sobre o desentendimento dos escritores, não afirma categoriacamente que descobiu o motivo

    B) Cobrir como jornalista uma revolta não significa que ele militava politicamente na época. Extrapolação

    C) Braga já tinha um ar carrancudo, que se intensificou com o bigode. O texto deixa claro isso ao usar a expressão "ainda mais"

    D) Gabarito. 

    E) Em nenhum momento o texto apresenta o motivo das discordâncias, apenas levanta suspeitas

  • O fato é que Rubem Braga foi, entre os jovens intelectuais dos anos 1930, o único que não recebeu uma carta do guru Mário de Andrade. Se tivessem trocado um bilhetinho que seja, poderiam ter sido amigos. Ao menos, por correspondência.

    Infere-se desse trecho do texto que Mário de Andrade mandava cartas aos intelectuais. Uma vez que somente Ruben Braga não recebeu a dele.

  • Pródigo: gasta mais do que o necessário; gastador, esbanjador, perdulári.

    Mario de Andrade esbajava cartas aos jovens intelectuais dos anos 1930

  • apesar de ter acertado a questão, não entendi, alguem explica?

  • GABARITO: LETRA D

     

    O fato é que Rubem Braga foi, entre os jovens intelectuais dos anos 1930, o único que não recebeu uma carta do guru Mário de Andrade. (5º parágrafo) / Mário de Andrade era pródigo em escrever cartas aos jovens intelectuais dos anos 1930.

    → Correto, visto que "guru" é uma adjetivação àquele que possui certo prestígio naquilo que faz, que possui reconhecimento e apreço.

    ☛ FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Assertiva D

    O fato é que Rubem Braga foi, entre os jovens intelectuais dos anos 1930, o único que não recebeu uma carta do guru Mário de Andrade. (5º parágrafo) / Mário de Andrade era pródigo em escrever cartas aos jovens intelectuais dos anos 1930.


ID
2589559
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

              Rubem Braga e Mário de Andrade, dois bicudos que não se davam


      Qual a razão da desavença entre Rubem Braga e Mário de Andrade, dois dos mais influentes escritores brasileiros do século 20? Era sabido que os bicudos jamais se beijaram, e a leitura de “Os Moços Cantam & Outras Crônicas Sobre Música” – um dos três títulos de uma caixa recém-lançada – põe mais lenha na fogueira da vaidade literária.

      Em texto que permanecia inédito em livro, publicado em 1957 no “Diário de Notícias”, Rubem Braga conta que, em cartas, o autor modernista se referia a ele como “asa negra da minha vida”. Macabro, não?

      O cronista desconfia que a hostilidade começou durante a Revolução de 1932. Com 19 anos, Braga cobriu a revolta armada contra Getúlio Vargas, chegando a ser preso como espião. O paulista não teria gostado do tom irônico das reportagens. Um ano depois, os dois se encontraram na redação do jornal “Diário de São Paulo”. Braga, que ocupava a mesa ao lado daquela em que Mário vinha à noite escrever sua crítica de música, tentou uma aproximação – mas não foi bem recebido.

      Já tendo se transformado no velho Braga, com as vastas sobrancelhas e o bigode em forma de trapézio que lhe conferiam um ar ainda mais carrancudo, o “Sabiá da Crônica” não poupou bicadas: “Em assuntos de amizade, tenho horror dessa história de ‘trocar de bem’ e ‘trocar de mal’, e o maior tédio a confissões, acertos de conta, explicações sentimentais com homens”.

      O fato é que Rubem Braga foi, entre os jovens intelectuais dos anos 1930, o único que não recebeu uma carta do guru Mário de Andrade. Se tivessem trocado um bilhetinho que seja, poderiam ter sido amigos. Ao menos, por correspondência.

              (Álvaro Costa e Silva. Folha de S.Paulo, 11.10.2016. Adaptado)

Na frase que abre o texto, o vocábulo influentes está corretamente substituído pelo sinônimo:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

    Renitente

    adjetivo e substantivo de dois gêneros

    que ou aquele que renite, que teima ou não se conforma; obstinado, pertinaz, inconformado.

     

    Austero

    adjetivo

    Rígido; que possui caráter inflexível, demonstrando sua inflexibilidade em opiniões, comportamentos etc

  • a) pretensiosos = ambicioso

    b) extravagantes = estranho, excêntrico.

    c) prestigiosos = que exerce grande influência. (Correta)

    d) austeros =  rígido, rigoroso.

    e) renitentes = obstinado, pertinaz, inconformado.

  • o Edital deixa claro que não devemos consultar dicionario

    Então no dia da prova...

     

    ....leve aquele mini dicionário no bolso e vá ao banheiro e consulte.

     

    foda se não tiver a palavra que você procura

     

    ai FOOOOOOOOOOOOODEU!!!!!!!!!

    kkkkkkkkkkk

  • Rener, esse é o problema do país: dar um "jeitinho". Não é essa a proposta do nosso candidato. Abraço!

  • Rener, o serviço público não precisa exatamente de pessoas como você.

    E tomara que não o tenha.

    Abraço.

  • Tomara que esse Rener seja pego e não possa mais prestar concursos


ID
2589562
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

              Rubem Braga e Mário de Andrade, dois bicudos que não se davam


      Qual a razão da desavença entre Rubem Braga e Mário de Andrade, dois dos mais influentes escritores brasileiros do século 20? Era sabido que os bicudos jamais se beijaram, e a leitura de “Os Moços Cantam & Outras Crônicas Sobre Música” – um dos três títulos de uma caixa recém-lançada – põe mais lenha na fogueira da vaidade literária.

      Em texto que permanecia inédito em livro, publicado em 1957 no “Diário de Notícias”, Rubem Braga conta que, em cartas, o autor modernista se referia a ele como “asa negra da minha vida”. Macabro, não?

      O cronista desconfia que a hostilidade começou durante a Revolução de 1932. Com 19 anos, Braga cobriu a revolta armada contra Getúlio Vargas, chegando a ser preso como espião. O paulista não teria gostado do tom irônico das reportagens. Um ano depois, os dois se encontraram na redação do jornal “Diário de São Paulo”. Braga, que ocupava a mesa ao lado daquela em que Mário vinha à noite escrever sua crítica de música, tentou uma aproximação – mas não foi bem recebido.

      Já tendo se transformado no velho Braga, com as vastas sobrancelhas e o bigode em forma de trapézio que lhe conferiam um ar ainda mais carrancudo, o “Sabiá da Crônica” não poupou bicadas: “Em assuntos de amizade, tenho horror dessa história de ‘trocar de bem’ e ‘trocar de mal’, e o maior tédio a confissões, acertos de conta, explicações sentimentais com homens”.

      O fato é que Rubem Braga foi, entre os jovens intelectuais dos anos 1930, o único que não recebeu uma carta do guru Mário de Andrade. Se tivessem trocado um bilhetinho que seja, poderiam ter sido amigos. Ao menos, por correspondência.

              (Álvaro Costa e Silva. Folha de S.Paulo, 11.10.2016. Adaptado)

Quanto à regência padrão, a expressão destacada em – … o autor modernista se referia a ele como “asa negra da minha vida”. – está corretamente substituída por:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : E

    Justificativa: Denominava (OD) -> Ele - correto - "O" de , quê? ( OI);

    Bizzu:

    Emprego de o, a, os, as
    1) Em verbos terminados em vogal ou ditongo oral, os pronomes: o, a, os, as não se alteram.

    Exemplos: Chame-o agora.
    Deixei-a mais tranquila.

    2) Em verbos terminados em r, s ou z, estas consoantes finais alteram-se para lo, la, los, las.

    Exemplos:
    (Encontrar) Encontrá-lo é o meu maior sonho.
    (Fiz) Fi-lo porque não tinha alternativa.

    3) Em verbos terminados em ditongos nasais (am, em, ão), os pronomes o, a, os, as alteram-se para no, na, nos, nas.

    Exemplos:
    Chamem-no agora.

    Põe-na sobre a mesa.

    ( Comentário de alguém do QC)

    OBS: lembrar que o "lhe" é sempre Objeto Indireto (OI)

    __

    Abraço!!!

  • a) o atribuía a alcunha (atribuir algo a alguém = lhe atribuía a alcunha)

    b) o concedia o apelido (conceder algo a alguém = lhe concedia o apelido)

    c) lhe classificava de (classificar alguém de algo = o classificava de)

    d) lhe chamava de (chamar alguém de algo = o chamava de)

    e) o denominava de (denominar alguém de algo) GABARITO

  • Achei discutível essa. Parece que a letra D também está correta.

  • Passível de anulação.

    Na letra D:

    Verbo "chamar" no sentido de apelidar (que é o caso da questão) pode ser tanto VTD quanto VTI acompanhado de um predicativo. 

    "o  autor modernista             lhe                     chamava                         de  “asa negra da minha vida”.
          suj.                                  OI                          VTI                                         predicativo do objeto indireto

    OU:

    "o  autor modernista             o                     chamava                         de  “asa negra da minha vida”.
        suj.                                  OD                       VTD                                    predicativo do objeto direto

     

  • Marquei a alternativa D com tanta certeza :(

  • Eliminei a D pois acredito que o verbo em questão é VTDI e apresenta dois Ob.Indiretos em vez de um O.D. e um O.I.

  • A alternativa C e D são iguais, dá para eliminá-las assim.

     

  • quem denomina, denomina alguém de algo.  

     

    Logo, o denominava de "asa....."

  • O erro da alternativa D é justamente o pronome lhe 

    O verbo chamar é transitivo direto e indireto.
    Quem chama, chama alguem de, nesse caso alguém não poderia ser o pronome lhe pois ele estaria funcionando como objeto direto e o lhe só é INDIRETO.
    Logo a alternativa E é a correta porque quem denomina denomina, denomina alguém de algo. O pronome olbliquoexerce a função de objeto direto como objeto indireto e nessa frase está funcionando como objeto direto. 

    Essa questão não pede só Regência mas também a colocação pronominal correta.



     

  • Atenção com a alternativa A, cujo verbo é ATRIBUIR 

    Quem atribui, atribui ALGO A ALGUÊM (logo o verbo é VTDI e o alternativa traz,equivocadamente, dois objetos diretos "o = ele" e "a alcunha = ela" ) 

    Resposta seria certa se fosse : "lhe atribui a alcunha"

  • Questão estranha, creio que seja possivel um recurso ai, pois o enunciado diz, quanto á regencia e n~çao em relação a colocação pronominal.

     

  • Os comentários dessa prof estão ótimos...

     

    a) Essa não...

    b) Essa não..

    c) Muito menos essa...

    d) Essa também não..

    e) A correta, portanto, é essa!

     

  • Nossa o comentário dessa professora foi tão útil quanto um pente para um careca! Ela conseguiu ser pior do que o prof Arenildo, onde estão Alexandre Soares e Isabel Veiga QConcursos?

  • Cara seu eu estiver falando besteria, por favor podem falar :)

    Questão - o autor modernista se referia a ele como “asa negra da minha vida”

    referia a ele - OD preposicionado

    como “asa negra da minha vida”, entendi ser OI.

    e) o denominava de - essa foi a única que achei semelhante aos dois "de" OI e "o" OD.

    D) lhe chamava de -  entendo que não poderia, pois o "lhe" ficaria com OI e "de" como OI também.

    Caso não tenha lógica desconsidere.

     

  • A própria queridíssimo Adriana Figueiredo já falou em sua aula que o verbo CHAMAR no sentido de apelidar e qualificar VALE TUDO (palavras dela rs)

    Tenho ate nos meus resumos:

    Chamarei a Adriana >>> Dri ou de Dri

    O.D

    Chamarei à Adriana >>>> Dri ou de Dri

    O.I

  • DEUS ABENÇOE GRANDEMENTE AS PESSOAS QUE COLABORAM AQUI NOS COMENTÁRIOS QC !!!

  • Deus me livre da Língua Portuguesa -'

  • Quanto à regência padrão, a expressão destacada em – … o autor modernista se referia a ele como “asa negra da minha vida”. – está corretamente substituída por:

    A) o atribuía a alcunha (atribuir algo a alguém)

    lhe atribuía a alcunha

    ---------------------------------

    B) o concedia o apelido (conceder algo a alguém)

    lhe concedia o apelido

    ---------------------------------

    C) lhe classificava de (classificar alguém de algo)

    o classificava de

    ---------------------------------

    D) lhe chamava de (chamar alguém de algo)

    o chamava de

    ---------------------------------

    E) o denominava de (denominar alguém de algo) [Gabarito]

  • da pra matar olhando os objetos a - 2 objetos diretos b - 2 objetos diretos c - 2 objetos indiretos d - 2 objetos indiretos e - 1 objeto direto e 1 indireto. Logo só poderia ser a correta

ID
2589565
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

O acento indicativo de crase está empregado corretamente em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

    a) dedica-se A algo + A crítica = À

    b) palavras repetidas, geralmente, não usa crase (lado A lado)

    c) antes de verbo (TRAVAR) não usa crase

    d) A no singular e palavra no plural - crase nem a pau

    Deveria ser: HORROR ÀS EXPLICAÇÕES (plural) ou

    HORROR A EXPLICAÇÕES

    e) não usa crase antes de QUEM

  • GABARITO : "A"

    Mandamentos da crase:

    1- Diante de pronome, crase passa fome

    2- Diante de masculino, crase é pepino

    3- Diante de ação, crase é marcação, 

    4- Palavras repetidas: crases proibidas 

    5- "A" + "aquele" - crase nele!

    6- Vou a, volto da = crase há!

    7- Vou a, volto de = crase pra quê?

    8- Diante de cardinal, crase faz mal

    9- Quando for hora, crase sem demora

    10- Palavra determinada, crase liberada

    11- Sendo à moda de, crase vai vencer

    12- Adverbial, feminina e locução = manda crase, meu irmão!

     

    Casos de crase facultativa:

    1.      Antes de pronomes possessivos femininos no singular (minha, sua, tua)

    Ex: Aquele amor à sua maneira.

    OBS: Quanto aos pronomes de tratamento, não há crase antes deles, com exceção de senhora, senhorita e dona.

    Ex: informo à senhora que a festa vai ser adiada.

     

    CESPE/ ERRADO: Colocamo-nos à vossa disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.

    Justificativa: Está errado, pois antes de pronome de tratamento feminino, usa-se crase, apenas em quando for: senhora, dona e senhorita.

     

    2.      Após a preposição ATÉ (de um ponto a outro).

    OBS: Se o ATÉ estiver indicando "inclusive", é advérbio, neste caso a crase é proibida.

    3. Antes de nomes próprios femininos sem sobrenome.

    Ex: Entregue isso à Maria.

    Obs: Se o nome próprio for célebre, com sobrenome, mesmo se for masculino a crase é obrigatória.

    Ex: à Manual Bandeira.

  • a) No “Diário de São Paulo”, Mário de Andrade dedicava-se à crítica de música. correta 

    b) Na redação do jornal “Diário de São Paulo”, Mário e Braga sentaram lado à lado.Diante  palavras repetidas ñ haverá crase 

    c) Se trocassem um bilhetinho sequer, os escritores chegariam à travar amizade. antes de verbo ñ existe crase 

    d) Rubem Braga diz ter, em assuntos de amizade, horror à explicações sentimentais. "A" no singular, palavra no plural: crase nem a pau!

    e) O cronista Rubem Braga foi o único à quem Mário de Andrade não escreveu. Diante de pronome, crase passa fome. (regra) Exceções: Aquele, aquela, aquilo ou possessivos femininos que por sua vez são facultativos;

  • Diante de pronome, crase passa fome. (regra) - CUIDADO

    Ex: Esta é a casa à qual me referi.

     

  • Gabarito A

     

    Casos Proibidos de Crase

     

    Não se deve usar crase diante de:

    1º palavra masculina (A PRAZO =   O PRAZO)

    2º pronome indefinido (A ALGUNS)

    3º pronome demonstrativo não iniciado por A (A ESSE)

    4º pronome de tratamento *com exceção das formas senhora, senhorita e dona (facultativo)

    5º pronome pessoal (A ELA)

    6º dona+ nome proprio

    7º antes de verbo (A PARTIR)

    8º entre palavras repetidas (FRENTE A FRENTE)

    9º antes de artigo indefinido (A UM)

    10º antes de numeral * exceto horas

    11º após preposição *exceto “até”, que é facultativo

    12º antes de nome próprio completo

    13º antes de um a singular seguido de plural (A ORQUIDIAS)

    14º em objeto direto

    15º em sujeito

    16°  nao há crase antes de pronome relativo (a quem)  *exceto   (a qual / as quais)

    17°  na locução “a partir de” (pois partir é VERBO)

     

     

    “À mercê” ou “a mercê”?

    O correto é "à mercê" com crase.

    É uma locução adverbial feminina como "às pressas", "à espera de", "à beira de" e significa "inteiramente dependente de alguém ou de uma situação".

     

     

    Facultativa:

    1° antes de pronome possessivo FEMININO (Decidiu recolher-se à sua casa)

    2º pronome de tratamento senhora, senhorita e dona

    3° após ATÉ (Fui até a praia / Fui até à praia.)

     

     

    Se tiver algum erro, peço, por gentileza, que me avisem por mensagem. 

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • gostei da atitude TJ :)... e sempre bom relembrar

  • no casoda letra D

    Rubem Braga diz ter, em assuntos de amizade, horror à explicações sentimentais.

    Se fosse às explicações estaria certo ???

  • Alguem poderia me explicar , CRITICA NAO E VERBO??

     

  • Milton

    "CRÍTICA" é substantivo. Vc não consegue conjugar "crítica".

    "CRITICAR" é verbo (no infinitivo). Vc consegue conjugar

    Espero ter ajudado.

    Boa sorte e Deus abençõe seus caminhos

  • Quando se entende o conceito de crase, tudo fica mais fácil, vejam como da pra resolver de maneira simples essa questão:

     a) No “Diário de São Paulo”, Mário de Andrade dedicava-se para a...

     b) Na redação do jornal “Diário de São Paulo”, Mário e Braga sentaram lado para lado. 

     c) Se trocassem um bilhetinho sequer, os escritores chegariam para travar amizade.

     d) Rubem Braga diz ter, em assuntos de amizade, horror para explicações sentimentais.

     e) O cronista Rubem Braga foi o único para quem Mário de Andrade não escreveu.

     

    coube para a? tem crase

    coube para? não tem crase

     

    obs.: essa é mais uma dica pra quando se está com dúvida ou dificuldade na resolução da questão, porém o ideal é saber as regrinhas de crase (que são poucas) e ai sim, na dúvida, aplicar algum macete, como foi explicitado acima. na referida questão só pela regência do verbo dedicar (VTI) já matava a questão.

  • CORRETA:   a) (...) dedicava-se à crítica de música.

    ERRADA: b) (...) sentaram lado à lado. = Não se usa crase entre substantivos idênticos.

    ERRADA:   c) (...) chegariam à travar amizade.= Não se usa crase que antecede verbo.

    ERRADA:   d) (...) horror à explicações sentimentais. = "Explicações" está no plural e o "a" no singular, portanto não se usa crase.

    ERRADA:   e) (...) o único à quem (...) = Não se usa crase antes de pronomes indefinidos.

  • A - No “Diário de São Paulo”, Mário de Andrade dedicava-se à crítica de música.

    Correta

    B - Na redação do jornal “Diário de São Paulo”, Mário e Braga sentaram lado à lado. 

    Não tem crase entre palavras iguais

    C - Se trocassem um bilhetinho sequer, os escritores chegariam à travar amizade.

    Não tem crase antes de verbo

    D - Rubem Braga diz ter, em assuntos de amizade, horror à explicações sentimentais.

    A + palavra no plural não tem crase

    E - O cronista Rubem Braga foi o único à quem Mário de Andrade não escreveu.

    não tem crase antes de pronome indefinido


  • GABARITO LETRA A.

    Mário de Andrade dedicava-se à crítica de música.

  • GABARITO: LETRA  A

    ACRESCENTANDO:

    Tudo o que você precisa para acertar qualquer questão de CRASE:

    I - CASOS PROIBIDOS: (são 15)

    1→ Antes de palavra masculina

    2→ Antes artigo indefinido (Um(ns)/Uma(s))

    3→ Entre expressões c/ palavras repetidas

    4→ Antes de verbos

    5→ Prep. + Palavra plural

    6→ Antes de numeral cardinal (*horas)

    7→ Nome feminino completo

    8→ Antes de Prep. (*Até)

    9→ Em sujeito

    10→ Obj. Direito

    11→ Antes de Dona + Nome próprio (*posse/*figurado)

    12→ Antes pronome pessoalmente

    13→ Antes pronome de tratamento (*senhora/senhorita/própria/outra)

    14→ Antes pronome indefinido

    15→ Antes Pronome demonstrativo(*Aquele/aquela/aquilo)

    II - CASOS ESPECIAIS: (são7)

    1→ Casa/Terra/Distância – C/ especificador – Crase

    2→ Antes de QUE e DE → qnd “A” = Aquela ou Palavra Feminina

    3→ à qual/ às quais → Consequente → Prep. (a)

    4→ Topônimos (gosto de/da_____)

    a) Feminino – C/ crase

    b) Neutro – S/ Crase

    c) Neutro Especificado – C/ Crase

    5→ Paralelismo

    6→ Mudança de sentido (saiu a(`) francesa)

    7→ Loc. Adverbiais de Instrumento (em geral c/ crase)

    III – CASOS FACULTATIVOS (são 3):

    1→ Pron. Possessivo Feminino Sing. + Ñ subentender/substituir palavra feminina

    2→ Após Até

    3→ Antes de nome feminino s/ especificador

    IV – CASOS OBRIGATÓRIOS (são 5):

    1→ Prep. “A” + Artigo “a”

    2→ Prep. + Aquele/Aquela/Aquilo

    3→ Loc. Adverbiais Feminina

    4→ Antes de horas (pode está subentendida)

    5→ A moda de / A maneira de (pode está subentendida)

    FONTE: Português Descomplicado. Professora Flávia Rita


ID
2589568
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo o disposto na Constituição Federal, se um ato administrativo aplicar indevidamente determinada súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa C.

     

    CF, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. 

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Contrariou sumula vinculante ? Reclama. 

  • haroldo Brito é de administrativo sim. 

  • Disposições presentes na Lei 9.784/99 sobre o tema:

     

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso

     

    Art. 64-A.  Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.   

     

    Art. 64-B.  Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • Gab. C

     

    Art. 103 do texto constitucional

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Complementando o meu comentário anterior, é importante dispor que:

     

    o ato administrativo, ou a omissão da administração pública, que contrarie súmula vinculante só pode ser alvo de reclamação ao Supremo Tribunal Federal depois de esgotadas as vias administrativas (Lei 11.417/2006, art. 7º, §1º)

     

    "... do Senhor vem a vitória..."

  • O art. 7º da Lei 11.417/2006 dispõe: Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação . (...) 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

  •  RECLAMAÇÃO AO STF É DIREITO DE PETIÇÃO 

     

     

     Descumpriu decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF -  cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. 

    Não se exige  esgotamento de instâncias.

     

     

    Descumpriu decisão do STF proferida em

    recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral,  recurso repetitivo ou  SÚMULA VINCULANTE

     cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias

     

     

    HD E AÇÃO PREVIDENCIÁRIA TAMBÉM EXIGEM NEGATIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA

    - COMO DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR

  • Art. 103-A, §3, da CF: º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
  • Gab. C

     

    Falou em contrariedade à Súmula Vinculante → Reclamação Constitucional

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Meu deus, achei que nunca usaria esse esquema que fiz. Vamos lá:

     

    A via administrativa deve sempre ser esgotada em caso de:

    - justiça desportiva

    - habeas data

    - reclamação ao STF de ato que contrarie SV

    - pedidos previdenciários

     

    Como a alternativa C fala que o STF poderá ser acessado, ela está correta. 

  • Cuidado com os comentários do colega! - no caso do habeas data, não há necessidade de esgotar as vias administrativas, até pq a lei estabelece os prazos de inércia para recorrer ao judiciário.
  • Fudamento constitucional:

     

    Art. 103- A (...);

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.  

     

    Fundamento Infraconstitucional:

     

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 2o  Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 103 - A

     

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • A constituição prevê em seu art. 103-A, §3º, que do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    Gabarito: alternativa C.

  • enfim uma questão inteligente!

  • A questão exige conhecimento do teor do artigo 103-A, § 3º, da Constituição Federal. Vejamos:

    Art. 103 - A,  § 3º -  Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

    A partir da leitura do dispositivo transcrito acima, verifica-se que a alternativa C está correta.

    Gabarito do Professor: C

ID
2589571
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na hipótese de o Município não cumprir uma ordem judicial transitada em julgado, a Constituição Federal prevê, expressamente, como possível consequência,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa C.

     

    CF, Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • Correta, C

    Decoréba:

    CF - Art. 35 - O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • Galera, vale lembrar da Súmula 637 do STF.

    Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.

  • Outras questões que ajudam a responder:

     

    Q855861, Q861653

  • gabarito Letra C

     

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

  • Gab. C

     

    Intervenção dos Estados nos Municípios:

     

    Dívida fundada não paga por 2 anos consecutivos; 

    Contas devidas; 

    Mínimo ensino e saúde; 

    Princípios sensíveis da Constituição Estadual.

     

     

    Súmula 637do STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município”.

  • Para chegarmos à resposta da questão a alternativa "C", é necessário lembrar dos seguintes conceitos da CB/88:

     

    Em se tratando de intervenção do Estado no Município, logo, no meu ponto de vista dever-se-ia lembrar do artigo 35 c/c artigo 36, todos da Constituição Brasileira.

     

    Este último artigo (art. 36) é válido lembrar, vez que depende de representação junto ao TJ (mas quem poderia representar junto ao TJ? 'Por solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido', por isso que no meu ponto de vista seria necessário se conjugar os artigos aqui mencionados, mais especificamente o inciso IV do artigo 35 com inciso I do artigo 36, todos da CB/88). Mas, pelo que a questão informa, só pelo inciso IV do artigo 35 já era suficiente para se chegar ao gabarito.

     

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
    [...]

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. (grifo nosso)

    c/c

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; (grifo nosso)

     

    Bons estudos.

     

     
  • Princípios "sensíveis" só os do art. 34, VII, da CF/88. Os princípios referidos no art. 35, IV, são os "indicados" pela Contituição Estadual. Não confundir, porque já peguei uma questão assim: Cabe intervenção estadual em Município que violou princípio sensível. ERRADA.

  • A. Falso. Não há que se falar, na hipótese, de atuação do STF para que se dê a intervenção no município. A competência será do TJ, nos termos do art. 35, III da CF.



    B. Falso. Referida medida não encontra respaldo na norma constitucional.

     


    C. Verdadeiro. A intervenção sobre um ente munícipe se dará pelo Estado cuja área o abranja ou pela União, desde que o município em questão esteja localizado em território federal. Partindo deste pressuposto, vemos que uma das hipóteses de intervenção é justamente o caso do Tribunal de Justiça dar provimento à representação para prover a execução de ordem ou de decisão judicial, a teor do art. 35, IV da CF. Vejamos:


    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    [...]

    III- o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

      

    Importante: o texto constitucional não traz a obrigatoriedade do trânsito em julgado.


    Não custa lembrar: a intervenção é uma medida excepcional, vez que a regra é a autonomia municipal. As hipóteses previstas no art. 35 da CF são, por esta razão, formadoras de um rol taxativo.

     


    D. Falso. Tal como a assertiva B, referida medida não encontra respaldo na norma constitucional.

     


    E. Falso. De fato, como vimos na assertiva C, haverá intervenção estadual (a não ser que o município esteja situado em Território Federal). Contudo, não haverá reclamação constitucional, muito menos a ser determinada pelo STJ: o correto é falarmos em representação, deflagrada perante o TJ local.




    Resposta: letra C.

    Bons estudos! :)


  • GAB. C

    O governador do respectivo estado-membro poderá decretar intervenção no município, após o prévio provimento de ação interventiva pelo tribunal de justiça local EM DOIS CASOS APENAS: (art. 35, IV da CF/88)

    1- para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou

    2- para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Nos demais casos, O governador do respectivo estado-membro poderá decretar intervenção no município, submetendo, no prazo de vinte e quatro horas, o respectivo decreto interventivo à apreciação da assembleia legislativa estadual.

    Quais casos são esses?? art 35, I, II e III

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

  • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;            

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • A questão versa sobre a Intervenção Estadual, onde o Estado-membro intervirá em Município localizado em seu espaço territorial.

    A Intervenção Estadual apresenta as mesmas características principiológicas da intervenção federal, sendo excepcional e com hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal, não podendo ser ampliadas ou modificadas pelo legislador constituinte estadual.

    Assim, nos termos do artigo 35, CF/88, temos que o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Assim, realizada uma abordagem ampassã sobre o tema, passemos à análise das assertivas, a qual aborda especificamente o artigo 35, IV, CF/88.

    a) ERRADO – As hipóteses de intervenção federal encontram-se no artigo 34, CF/88 e não aborda a situação descrita na questão, onde deve ocorrer intervenção estadual.

    b) ERRADO – Os casos de suspensão de direitos políticos encontram-se no artigo 15, CF/88, não abarcando a hipótese do enunciado, que deveria conter mais informações se fosse o caso de condenação criminal ou improbidade administrativa que pudesse ensejar a suspensão dos direitos políticos do prefeito.

    c) CORRETA -  Trata-se de hipótese de intervenção estadual, estipulada pelo artigo 35, IV, CF/88.

    d) ERRADO – Tal hipótese não encontra respaldo legal.

    e) ERRADO – De fato, ocorrerá intervenção estadual. Todavia, não há que se falar em reclamação constitucional, tampouco a ser determinada pelo STJ. Na hipótese do artigo 35, IV, CF/88, ou seja, quando o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, será dispensada a apreciação pela Assembleia Legislativa e o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato a ser impugnado, se essa medida bastar ao reestabelecimento da normalidade.

                É interessante lembrar que, nos termos da Súmula 637 do STF que “não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município".

    GABARITO: LETRA C


ID
2589574
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as regras do controle de constitucionalidade no direito brasileiro, assinale a alternativa que prevê hipótese em que é necessária a observância da cláusula de reserva de plenário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa A.

     

    Súmula Vinculante nº 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    CF, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • NÃO precisa observar a Reserva de Plenário:

     

    * Na hipótese do art. 949, parágrafo único, do CPC;

    * Se o Tribunal mantiver a Constitucionalidade;

    * No caso de normas pré-constitucionais e sua recepção ou revogação;

    * Quando o Tribunal utilizar a técnica de interpretação conforme a Constituição

    * Nas decisões em sede de medida cautelar;

    * Nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais;

    * Nas Turmas do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (tema ainda controvertido);

    * Para atos de efeitos individuais e concretos (Rcl. 18165 AgRR. Info 844);

    * Para decisão que decreta nulidade de ato administrativo contrário à CF/88 (Info 546).

     

    Decorem isso aí e sejam felizes! :) 

     

  • CUIDADO: O tema não é muito simples e pode gerar confusão nos concursos. Portanto, cuidado com as seguintes afirmações aparentemente contraditórias e que poderão aparecer na sua prova:

    Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte. (CERTO)

    Não viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. (CERTO).

  • gab A:

    .

     

    complementando o colega

    Art. 949.  Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • RESERVA DE PLENÁRIO – full bench

    No chamado controle difuso de constitucionalidade, também adotado pelo Brasil ao lado do controle abstrato, qualquer juiz ou Tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo no caso concreto. No entanto, se o Tribunal for fazer essa declaração, deverá respeitar a cláusula de reserva de plenário.

    A chamada “cláusula de reserva de plenário” significa que, se um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatório que essa declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial deste Tribunal.

    Esta exigência da cláusula de reserva de plenário tem como objetivo conferir maior segurança jurídica para as decisões dos Tribunais, evitando que, dentro de um mesmo Tribunal, haja posições divergentes acerca da constitucionalidade de um dispositivo, gerando instabilidade e incerteza.

    A reserva de plenário é também conhecida como regra do full bench, full court ou julgamento en banc e está prevista no art. 97 da CF/88 e nos art. 948 e 949 do CPC 2015:

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Verificando-se que existe questionamento incidental sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo, suscita-se uma questão de ordem e a análise da constitucionalidade da lei é remetida ao pleno, ou órgão especial do tribunal, para resolver aquela questão suscitada.

    Uma vez declarada a inconstitucionalidade da lei, é desnecessária novas "reservas" para o mesmo fim > funciona como "súmula".

    Princípio da PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E ATOS DO PODER PÚBLICO – Trata-se, em verdade, de derivação do princípio da “Separação de Poderes”, cuja visão tradicional – formulada por JOHN LOCKE e explicitada por MONTESQUIEU - previa especialização funcional para cada um dos Poderes Constituídos: ao Executivo caberia a tarefa de execução das leis, através da edição de decretos e atos administrativos; ao Legislativo reservar-se-ia o papel de elaboração das normas; e ao Judiciário restaria a função de proferir o direito com grau de definitividade.

    Pelo princípio da presunção da constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, todo ato normativo – oriundo, em geral, do Poder Legislativo - presume-se constitucional até prova em contrário. Uma vez promulgada e sancionada uma lei, passa ela a desfrutar de presunção relativa (ou iuris tantum) de constitucionalidade.

     

    QUESTÃO - Súmula Vinculante 10/STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fraciontrio de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

  • O que é o princípio da “Reserva de Plenário”?

    Trata-se do dispositivo expresso no art. 97 da Constituição que diz:

    "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (pleno) ou dos membros do respectivo órgão especial (OE) poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".

    Vamos explicar:

    Órgão especial é o órgão principal de um Tribunal, que pode ser formado quando este alcança um número superior a 25 julgadores, absorvendo as funções principais que ficavam com o pleno do Tribunal. A previsão deste órgão está no no art. 93, XI da Constituição. Vejamos:

    "Nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial (OE), com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno,  provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno" .

    Assim, os chamados "órgãos fracionários" de um tribunal (turma, câmara, etc.) não têm, em princípio, competência para declarar inconstitucionalidade de normas, somente possuem esta competência o pleno do tribunal ou, caso exista, o órgão especial.

  • Os órgãos fracionários de tribunais estarão dispensados de suscitar o incidente de inconstitucionalidade quando já tiver havido manifestação do PLENÁRIO DO RESPECTIVO TRIBUNAL ou do PLENÁRIO DO STF, noutra oportunidade, pela inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em questão.
  • Sendo objetivo: Súmula Vinculante 10.

  • Súmula Vinculante 10.

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

     

    Violação à reserva de plenário e recurso extraordinário interposto com outro fundamento.

    Da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei federal, sem observância da reserva de plenário, é cabível o recurso extraordinário fundado na violação do art. 97 da CF/1988 (art. 102, III, a, da CF/1988). Descabe sobrepor as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário para viabilizar o julgamento de mérito de demanda cujas razões recursais são deficientes (interposição exclusivamente nos termos do art. 102, III, b, da CF/1988).

    [RE 432.884 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 26-6-2012, DJE 158 de 13-8-2012.]

     

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • Prevista no art. 97  da CF , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. ,  ), ou seja, pelo tribunal pleno.

  • Prevista no art. 97  da CF , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.

  • Prevista no art. 97  da CF , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.

  • Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 

    Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

  • A cláusula de reserva de plenário, full bench, full court, julgamento en banc, pensada para o sistema difuso do controle de constitucionalidade, busca garantir a segurança jurídica.

    A segurança jurídica se divide no aspecto objetivo e subjetivo. Naquele, a segurança jurídica representa a estabilidade das decisões e previsibilidade dos efeitos delas (decisões). Essa (aspecto subjetivo), fundamenta-se no princípio da confiança legítima.

    Então, a cláusula de reversa de plenário, full bench, full court, julgamento en banc, busca garantir estabilidade e previsibilidade nas decisões do tribunal ao analisar a constitucionalidade de leis ou atos normativos, a fim de evitar que, no mesmo tribunal, haja entendimentos conflitantes.

    Nessa toada, o STF sumulou entendimento sobre o assunto, a fim de conferir maior efetividade à cláusula que, no nosso sistema jurídico, tem previsão no art. 9 da CRFB. Confira-se.

     Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    A despeito disso, há hipóteses de não aplicação da referida cláusula, quais sejam:

    a) Quando já houver pronunciamento do STF ou TJ sobre a questão (art. 949, p.u., do CPC);

    b) Se o tribunal concluir pela constitucionalidade da norma objeto da ação;

    c) Se a análise for sobre a recepção ou não de normas pré-constitucionais;

    d) Utilizar a interpretação conforme a Constituição;

    e) Em sede de medida cautelar;

    f) Em sede de turma recursal;

    g) Às turmas do STF em julgamento de RE (há controvérsia, mas prevalece que não se aplica);

    h) Atos individuais de efeitos concretos (info. 844-STF);

    i) Decretar nulidade de ato administrativo (info. 546-STF).

  •            Inicialmente, é interessante relembrar que o controle difuso ocorre num caso concreto, via exceção e de modo incidental. Assim, existindo a controvérsia sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma jurídica que envolva um caso concreto, o juiz decidirá sobre a constitucionalidade ou não da norma.

                Em regra, o magistrado, na parte da fundamentação, decide sobre a constitucionalidade da norma objeto do caso, para, na parte dispositiva da decisão, deliberar sobre a questão principal do objeto do pedido.

               Ocorre que, nos Tribunais, os magistrados situados em turmas ou câmaras (órgãos fracionários) não poderão realizar o controle difuso de constitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, devido à intitulada Cláusula de Reserva de Plenário do artigo 97, CF/88 (também denominada de full bench ou  full court).

                Dessa forma, enquanto o juiz de 1ª instância pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma incidentalmente em um caso concreto e, com isso, decidir o caso principal, nos Tribunais a declaração de inconstitucionalidade será afeta apenas ao Pleno ou ao órgão especial.

                O controle, então, será realizado pelo Pleno do Tribunal ou pelo Órgão Especial havendo a necessidade de um quórum de maioria absoluta para a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, sob pena de nulidade absoluta da decisão prolatada pela Turma ou Câmara do Tribunal.       

                Salienta-se que, em virtude de constantes desrespeitos à cláusula de reserva de plenário, em 2008, o STF editou a Súmula Vinculante nº10, que preleciona que “viola a cláusula de reserva de plenário (CR, art.97) a decisão do órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte".

                É bom ficar atento que o STF também já decidiu que não viola a Súmula Vinculante nº10, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou no caso em que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição.

                Relativamente ao ponto específico da questão, é interessante mencionar que a cláusula de reserva de plenário não estará sendo descumprida: a) nos casos de manejo do princípio da interpretação conforme a Constituição (RE nº 460.971, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 13.03.2007); b) de declaração de constitucionalidade de norma; c) e de análise do direito pré-constitucional, já que nestes casos estaremos diante da recepção ou não recepção normativa e não de declaração de inconstitucionalidade pelas turmas ou câmaras; d) também não se aplica a cláusula de reserva de plenário para os atos de efeitos concretos.

                Desta forma, realizada uma abordagem geral sobre a cláusula de reserva de plenário, passemos à análise das assertivas, onde deve ser assinalada aquela em que é necessária a observância da cláusula de reserva de plenário.

    a) CORRETO – Tal hipótese encontra-se prevista na Súmula 10, STF, que preleciona que “viola a cláusula de reserva de plenário (CR, art.97) a decisão do órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte".

                Logo, ao afastar a incidência da lei, deve ser observada a cláusula de reversa de plenário no âmbito do tribunal.

    b) ERRADO – Conforme já explanado na introdução, não há que se falar em cláusula de reserva de plenário quando os órgãos fracionários declararem a constitucionalidade das leis. Isto porque devemos lembrar do princípio da presunção de constitucionalidade das leis que existe e tem validade em nosso ordenamento jurídico.

    c) ERRADO – Conforme já explicitado na introdução, a cláusula de reserva de plenário não estará sendo descumprida no caso de análise do direito pré-constitucional, já que nestes casos estaremos diante da recepção ou não recepção normativa e não de declaração de inconstitucionalidade pelas turmas ou câmaras. Nesse sentido: AI 582.280 AgR, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julga. 12.09.2006, bem como Rcl 10.114 AgR rel Min. Ricardo Lewandowski, j. 18.12.2013.

    Todavia, é interessante mencionar que esse tema está sendo rediscutido pelo STF em Repercussão Geral reconhecida no RE nº 660.968/RS, onde o STF irá analisar a necessidade ou não do respeito a cláusula de reserva de plenário para o caso de decisão de não recepção de normas anteriores a Constituição.

    d)  ERRADO - A cláusula de reserva de plenário não estará sendo descumprida: nos casos de manejo do princípio da interpretação conforme a Constituição (RE nº 460.971, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 13.03.2007).

    e) ERRADO – Conforme Rcl 11.768 AgR, voto da rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 2-2-2016, DJE de 24-2-2016, a decisão proferida em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade estadual não se submete à cláusula da reserva de plenário, não havendo falar, em decorrência, de violação da Súmula Vinculante 10/STF.

    GABARITO: LETRA A
  • >> CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

    > Qual a razão de se reservar ao plenário a declaração de inconstitucionalidade?

    Quando o Poder Judiciário declara uma norma inconstitucional ele está censurando um ato normativo produzido pelo Congresso Nacional em conjunto com o Presidente da República (sanção ou veto); embora às vezes esta medida seja necessária para salvaguardar a supremacia da Constituição, deve ser feita com cautela, de modo a não afrontar a separação de poderes.

    Diante disso, exige-se que medida de tamanha envergadura como a declaração de inconstitucionalidade, quando necessária, seja tomada pela maioria dos membros do tribunal ou de seu órgão especial. Veda-se, assim, a declaração de inconstitucionalidade tomada por órgão fracionário do tribunal (câmaras, turmas, sessões etc.).

    >> EXCEÇÕES A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.

    (a) Se o Tribunal já tiver decidido o tema.

    (b) Se o STF já tiver reconhecido a inconstitucionalidade.

    (c) Decisão pela constitucionalidade da norma. (ADC)

    (d) Decisão de não recepção de norma.

    (e) Interpretação conforme a constituição.

    (f) Atos normativos de efeitos concretos.

    (g) Quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em Súmula deste Tribunal;

    (h) Decisão proferida em sede Cautelar.

    (i) A cláusula de reserva de plenário não se aplica aos juízes de primeiro grau;

    (j)  A cláusula de reserva de plenário não se aplica às turmas recursais;

    (l) A cláusula de reserva de plenário não se aplica ao próprio STF; (Questão Q800656)


ID
2589577
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Prefeito Municipal enviou projeto de lei à Câmara de Vereadores, dispondo sobre a concessão de determinado benefício aos servidores municipais. Os Vereadores, porém, apresentaram emenda ao projeto estendendo o benefício aos servidores aposentados. O projeto foi aprovado, com a inclusão da emenda parlamentar, sendo enviado ao Prefeito que o sancionou integralmente. A lei foi promulgada e publicada.


Nessa hipótese, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa B.

    Lembrando incialmente a superação da Súmula nº 5 do STF: 

    (...) a tese da convalidação das leis resultantes do procedimento inconstitucional de usurpação - ainda que admitida por esta Corte sob a égide da Constituição de 1946 (Súmula n.º 5) - não mais prevalece, repudiada que foi seja em face do magistério da doutrina (...), seja, ainda, em razão da jurisprudência dos Tribunais, inclusive a desta Corte (...)."(ADI 1197, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 18.5.2017, DJe de 31.5.2017)

     

    Desta feita, vamos à CF:

     Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio. Assim, é possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos:

    a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e

    b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 3942/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, jugado em 5/2/2014 (Info 773).

    __________________________________________________________________________________

    O parlamentar poderá apresentar emendas em um projeto de lei que seja de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo? Em outras palavras, o projeto de lei que trata sobre uma das matérias do art. 61, § 1º da CF/88 e que esteja tramitando no Parlamento poderá ser alterado pelos parlamentares? SIM.

     

    É possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos: a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88).

    Assim, nos projetos de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, o parlamentar pode até propor emendas, mas estas deverão respeitar as restrições trazidas pelo art. 63, I, da CF/88.

     

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I — nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    Obs.: os §§ 3º e 4º tratam sobre os projetos de lei orçamentária e da LDO; nesses dois casos é possível que a emenda parlamentar acarrete aumento de despesas.

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/02/info-773-stf.pdf

  • Simples que resolve: os chefes do Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito) não podem, em regra, dar iniciativa a projetos que gerem aumento de despesas. 

  • Paral que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, necessários são dois requisitsos:

    1) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas; (CASO DA QUESTÃO)

     

    2) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); (SE NÃO ATENDIDO, TRATA-SE DE CASO DE CONTRABANDO LEGISLATIVO, que é considerado formalmente inconstitucional. (Nomenclatura importante)

     

    Fonte: [STF. Plenário. ADI 5012/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 16/3/2017 (Info 857)]

  • De plano, urge observar o atual entendimento da suprema corte: 

     

    (...) a tese da convalidação das leis resultantes do procedimento inconstitucional de usurpação - ainda que admitida por esta Corte sob a égide da Constituição de 1946 (Súmula n.º 5) - não mais prevalece, repudiada que foi seja em face do magistério da doutrina (...), seja, ainda, em razão da jurisprudência dos Tribunais, inclusive a desta Corte (...)."(ADI 1197, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 18.5.2017, DJe de 31.5.2017)

     

    LOGO GABARITO B

     

    Outro ponto a distinguir é a diferença entre inconstitucionalidade nomoestática e nomodinâmica. São conceitos que assustam pelo nome e ganham uma importância especial para a iminente prova do MPU, pois já foram cobrados pela CESPE na prova do MPU em 2010.

    De forma direta, a inconstitucionalidade nomoestática ocorre quando a inconstitucionalidade encontra-se no CONTEÚDO da norma. Seria uma inconstitucionalidade material.
    Por sua vez a inconstitucionalidade nomodinâmica é quando o vício está na FORMA, no processo legislativo
    .

    algumas questões para fixação:

    MPU 2010 -  CESPE - Analista

    Verifica-se a inconstitucionalidade formal, também conhecida como nomodinâmica, quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contém algum vício em sua forma, independentemente do conteúdo.

      

    IESES 2011 – TJ/CE - Titular de Serviços de Notas e de Registros

    Verifica-se a inconstitucionalidade nomodinâmica quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contiver vício de forma.

     

    IESES 2011 – TJ/CE - Titular de Serviços de Notas e de Registros

    A inconstitucionalidade nomoestática decorre da afronta, pela norma infraconstitucional, ao conteúdo da Constituição.

    Gabarito de todas: CORRETO

     

  • A SANÇÃO NÃO CONVALIDA O VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA EXISTENTE E NÃO PODEM OS PARLAMENTARES MUNICIPAIS, CASO DA QUESTÃO, CRIAREM DESPESAS PARA O EXECUTIVO. 

  • Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

  •  

     

    EXCEÇÃO:

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.(*lei de iniciativa do Executivo)

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

  • Art. 63. CF - Não será admitido aumento da despesa prevista:

    - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

  • -  Vale ler:

    Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta o art. 63, I, c/c o 61, § 1º, II, c, da CF. [ADI 2.791, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-8-2006, P, DJ de 24-11-2006.] = ADI 4.009, rel. min. Eros Grau, j. 4-2-2009, P, DJE de 29-5-2009

     

    As normas constitucionais de processo legislativo não impossibil]itam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF). [ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2005, P, DJ de 7-4-2006.] = ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 26-8-2011

  • É importante diferenciar bem as seguintes situações: 1) projeto de lei de iniciativa privativa do Executivo: NÃO pode haver EMENDA que acarrete em aumento de despesa; 2) projeto de lei que não verse sobre matérias privativas do Executivo, proposto por parlamentar, que acarrete em aumento de despesa ao Executivo: PODE ser proposto, mesmo que leve à aumento de despesa, segundo o STF.
  • Mas e a exceção de que pode ter aumento de despesa quando se tratar de organização judiciária, não se enquadra? Se alguém souber me responder, mande mensagem

  • De onde que vcs tão tirando que a pessoa que fez foi o presidente ??? a questão diz que é o prefeito, pq o argumento do artigo 63 é válido?

  • Pelo princípio da simetria Gabriela.
  • um projeto de lei em que o prefeito amplia os benefícios para os servidores e a câmara propõe estende-lo para atender aos aposentados??? Alguém me avisa de qual município estamos falando porque temos um milagre acontecendo e eu quero trabalhar lá kkkk
  • GABARITO: B

     Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

  • Nossa alternativa correta é a apresentada pela letra ‘b’! Sabemos, em razão da previsão trazida pelo art. 63, I, CF/88, que não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º.

  • Não entendi.

    ADI 1.835/MC: " A reserva de iniciativa a outro Poder não implica vedação de emenda de origem parlamentar desde que pertinente à matéria da proposição, não acarrete aumento de despesa, salvo se este, independentemente do dispêndio, de qualquer modo adviria da aplicação direta de norma da Constituição, como, no caso, a que impõe a extensão aos inativos do aumento de vencimentos concedido, segundo o projeto inicial, aos correspondentes servidores da ativa.".

    Desde que os servidores inativos tenham direito ao referido benefício, o que não ficou claro no enunciado da questão, não vejo porque considerá-la errada.

    Alguém poderia comentar?

  • A questão versa sobre a constitucionalidade no processo legislativo.

    Nesse sentido, é importante trazer à baila a diferença entre a inconstitucionalidade formal (nomodinâmica) e a inconstitucionalidade material (nomoestática). 

    A inconstitucionalidade formal é aquela que envolve um vício no processo de produção das normas, ou seja, há um desrespeito ás “regras do jogo" na medida em que há, neste caso, produção do diploma normativo em inobservâncias as regras que regem o processo legislativo.

    No que pertine a inconstitucionalidade material, ocorre quando o conteúdo de leis ou atos normativos encontra-se em desacordo com o conteúdo das normas constitucionais.

    Realizado o breve introito, passemos a análise das alternativas:

    a) ERRADA – Referida lei é inconstitucional em razão de vício formal. Embora a emenda parlamentar tenha pertinência temática, conforme art.63, I da CRFB/88, em projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, o exercício legítimo de emenda parlamentar não pode causar aumento de despesa aos projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo.


    Deste modo, ao estender o benefício concedido originalmente apenas a servidores da ativa, para os aposentados, houve inconstitucionalidade formal, em razão do aumento de despesa.

    b) CORRETA – Vide explicação da Letra A.

    c) ERRADA -  Malgrado a dicção súmula nº 5 do STF afirme que a sanção supre a falta de iniciativa do Poder Executivo, como cediço, tal súmula encontra-se superada pelo próprio STF (ADI 1197, rel. min. Celso de Mello, P, j. 18-5-2017, DJE 114 de 31-5-2017.)

                Destarte, em se tratando a sanção de ato político, não é idônea a substituir o ato de iniciativa que é de ordem pública, sendo assim, a sua ausência torna-se um vício constitucional insanável.

    d) ERRADA – Vide explicação das Letras A e C.

    e) ERRADA – Embora aos parlamentes seja conferido o poder de emendar projetos de lei do Poder Executivo, há limitações. A primeira delas é no sentido de se observar a pertinência temática com relação ao projeto proposto. A segunda é que as emendas propostas em projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, não acarretam aumento de despesa (art.63, I da CRFB/88), ressalvada a exceção do art. 166, §3º e §4º da CRFB/88.


    GABARITO: Letra B


ID
2589580
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o disposto na Constituição Federal a respeito da Ordem Social, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

     

    B) ERRADA. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

     

    C) ERRRADA. Art. 217. § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

     

    D) ERRADA. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

     

    E) CORRETA. Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

    § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

  • Complementando:

     

    Acerca do ensino religioso nas escolas públicas segue recente julgado do STF:

     

    O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade religiosa (art. 5º, VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação.

    Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.

    STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

     

    O STF entendeu, portanto, que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas.

     

    O ensino religioso é, então, encarado da seguinte forma: o Estado disponibiliza a estrutura física das escolas públicas, assim como já acontece com alguns hospitais e presídios, para que seja usada para que a religião que assim desejar possa fazer a livre disseminação de suas crenças e ideais para aqueles alunos que professam da mesma fé e que voluntariamente queriam cursar a disciplina.

     

    E não se trata de permitir proselitismo religioso, que tem por objetivo a conversão de determinada pessoa para que adira a uma religião, pois o requisito constitucional primordial é a matrícula facultativa do aluno que já professa a crença objeto da disciplina.

     

    A frequência é facultativa justamente porque as aulas podem sim ter proselitismo religioso, ou seja, divulgação positiva de uma determinada religião. Como o Estado é laico e vigora a liberdade religiosa, os alunos não podem ser obrigados a frequentar essas aulas, mas elas podem existir, conforme previsto no art. 210, § 1º da CF/88.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  •  a) A diversidade e distinção na concessão dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais pelo poder público é um dos objetivos constitucionais da seguridade social.

    FALSO

    Art. 194. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

     

     b) É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com ou sem fins lucrativos

    FALSO

    Art. 199. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

     

     c) O Poder Judiciário não admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas devendo tais questões ser dirimidas pela justiça desportiva, na forma da lei.

    FALSO

    Art. 217. § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

    § 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

     

     d) Com o objetivo de preservação do meio ambiente, serão vedadas a alteração e a supressão dos espaços territoriais e seus componentes considerados especialmente protegidos.

    FALSO

    Art. 225. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

     

     e) O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

    CERTO

    Art. 210. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

  • Literalidade da Constituição: 

    Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

    § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

     

    Força e Honra!

  • SAÚDE: É LIVRE A INICIATIVA PRIVADA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS. CASO SEJA COM FINS LUCRATIVOS, A PJ NÃO TERÁ ACESSO AOS RECURSOS PÚLICOS.

     

    EDUCAÇÃO: ENSINO RELIGIOSO PODE EXISTIR, MAS A MATRÍCULA É FACULTATIVA. 

    *EXISTE JURISP. DO STF POSSIBILITANDO O ENSINO CONFESSIONAL

     

    MEIO AMBIENTE: É PERMITIDO O USO, DESDE QUE HAJA PRESERVAÇÃO. 

     

    Art. 194, CF/88: A SEGURIDADE SOCIAL compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único: Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento; 

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; 

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; 

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V - eqüidade na forma de participação no custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento;

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

     

    DIREITO DESPORTIVO: DEVE SEMPRE ESGOTAR A VIA ADMINISTRAIVA ANTES

     

  •              O Título “da Ordem Social" encontra grande correlação com o estudo dos direitos sociais, onde neste é possível extrair um conteúdo material, enquanto naquele há mecanismos de organização e efetivação, quando são encontrados instrumentos para a concretização do bem-estar coletivo e da justiça social, que deverão ser harmonizados com a Ordem Econômica.

                Destaca-se que a primeira constituição brasileira a dispor sobre a Ordem Social foi a Constituição de 1934 – a qual inicia a perspectiva do Estado Social, com nítidas influências do constitucionalismo de Weimar (1919).

                A Constituição de 1988 consagra neste título normas sobre a seguridade social (saúde, previdência social e assistência social), educação, cultura e desporto, ciência e tecnologia, comunicação social, meio ambiente, família, criança, adolescente, jovem e idoso, indígena.

                Assim, a partir desta breve contextualização do tema, passemos à análise das assertivas, onde poderemos aprofundar um pouco mais o assunto.

    a) ERRADO – O artigo 194, § único, II, CF/99, estabelece que compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.

    b) ERRADO – O artigo 199, §2º, CF/88 estipula ser vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    c) ERRADO – O artigo 217, §1º, CF/88 afirma que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

    d) ERRADO – O artigo 225, §1º, III, CF/88 contém que para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

    e) CORRETO – A assertiva está em consonância com o que estabelece o artigo 210, §1º, CF/88, que preleciona que o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

    GABARITO: LETRA E

  • Estado laico passou longe.

  • Vale lembrar:

    É possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental, mas sempre veiculando normas favoráveis ao meio ambiente. Normas que importem diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado podem ser editadas por meio de lei formal (Info 896).

  • GABARITO E

    Para complementar:

    EDUCAÇÃO:

    • Segundo o STF, “não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira”. Para a Corte, são inconstitucionais as espécies de unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro, em qualquer de suas variações. Sendo possível, entretanto, a criação do ensino domiciliar (homeschooling), por meio de lei federal.
    • Súmula Vinculante nº 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da CF.”
    • O STF fixou a orientação de que “a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização”. Insta ressaltar que essa cobrança não possui natureza jurídica tributária, ou seja, não é necessária lei para impor essa cobrança.
    • A autonomia universitária autoriza a celebração de convênio entre a universidade e um estado- membro da federação, a fim de viabilizar, nos finais de semana e feriados, serviço de assistência jurídica a hipossuficientes presos em flagrante delito.
    • É inconstitucionalpor violar a autonomia universitária, lei estadual que estabelece que as universidades deverão organizar serviço de plantão criminal para atendimento, nos finais de semana e feriados, de hipossuficientes presos em flagrante delito.
    • Cabe destacar que é facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
    • O ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o não oferecimento importa em responsabilidade da autoridade competente.
    • O ensino religioso é de matrícula facultativa e segundo o STF, pode ter caráter confessional. 


ID
2589583
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa que está de acordo com as súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    B) ERRADA. SÚMULA VINCULANTE 23 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

     

    C) ERRADA. SÚMULA VINCULANTE 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    D) CORRETA. SÚMULA VINCULANTE 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

     

    E) ERRADA. SÚMULA VINCULANTE 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Retificando a resposta do amigo Ranamez (pois a fundamentação do erro é a súmula 28, e não a 21):

     

    C) ERRADA. SÚMULA VINCULANTE 28 - É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • Súmula Vinculante 23: "Ementa: Constitucional. Competência jurisdicional. Justiça do Trabalho X Justiça Comum. Ação de interdito proibitório. Movimento grevista. Acesso de funcionários e clientes à agência bancária: 'Piquete'. Art. 114, inciso II, da Constituição da República. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Competência da Justiça do Trabalho. 1. 'A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil' (Conflito de Jurisdição n. 6.959), bastando que a questão submetida à apreciação judicial decorra da relação de emprego. 2. Ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva. 3. O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a Emenda Constitucional n. 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. 114, inciso II, da Constituição da República). 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para fixar a competência da Justiça do Trabalho." (RE 579648, Relatora para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 10.9.2008, DJe de 6.3.2009)

  • Questão A: -

    SÚMULA VINCULANTE 5  

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Questão B: -

    SÚMULA VINCULANTE 23  

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    Questão C: -

    SÚMULA VINCULANTE 28  

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    Questão D: -

    SÚMULA VINCULANTE 29       (GABARITO)

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    Questão E: -

    SÚMULA VINCULANTE 50    

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    Força e Honra!

  • Quanto à assertiva "E":

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) ao aprovar a Súmula Vinculante 50 (Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade) argumentou que:

     

    a) o princípio da anterioridade em matéria tributária traduz insuperável limitação jurídica ao poder de tributar do Estado, como garantia individual ao contribuinte, impedindo o fator surpresa decorrente da: (i) instituição de novos tributos ou (ii) majoração dos existentes.

     

    b) Como a alteração do prazo não representa uma modificação no sistema de exigências tributárias, a observância desse princípio se torna injustificada.

     

    http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=2604

     

  • A) A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar viola a Constituição Federal.

    Sumula 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    B) A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. 

    Sumula 23

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    C) É constitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    Sumula 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    D)É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. 

    Sumula 29

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    E) Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária está sujeita ao princípio da anterioridade.

    Sumula 50

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • As Súmulas Vinculantes foram desenvolvidas pela Emenda nº45/04.

                Estão contidas no artigo 103-A, CF/88, onde contém que o Suprema Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar Súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

                A questão versa sobre a aplicação de algumas dessas súmulas, vejamos.

    a) ERRADO – Segundo a Súmula Vinculante nº5, STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    b) ERRADO – Segundo a Súmula Vinculante nº23, STF, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    c) ERRADO – Segundo a Súmula Vinculante nº28, STF, é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    d) CORRETO – A Súmula nº29, STF afirma que é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    e) ERRADO – A Súmula Vinculante nº50, STF, estipula que norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    GABARITO: LETRA D
  • As Súmulas Vinculantes foram desenvolvidas pela Emenda nº45/04.

                Estão contidas no artigo 103-A, CF/88, onde contém que o Suprema Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar Súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

                A questão versa sobre a aplicação de algumas dessas súmulas, vejamos.

    a) ERRADO – Segundo a Súmula Vinculante nº5, STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    b) ERRADO – Segundo a Súmula Vinculante nº23, STF, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    c) ERRADO – Segundo a Súmula Vinculante nº28, STF, é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    d) CORRETO – A Súmula nº29, STF afirma que é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    e) ERRADO – A Súmula Vinculante nº50, STF, estipula que norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    GABARITO: LETRA D

ID
2589586
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Súmula Vinculante n° 31, do Supremo Tribunal Federal, estatui que é inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis. No entanto, por hipótese, o Município de Marília continua a exigir o tributo, face ao que, a empresa X resolve questionar administrativamente a cobrança e requerer a restituição dos valores pagos indevidamente. O último recurso cabível na esfera administrativa, interposto pela empresa X, foi indeferido, restando, portanto, negada a pretensão inicial de restituição do indébito. Diante de tal quadro, caberia

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA "D"

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

     

    ________________________________________________________________________________________

    Cabimento

    A Reclamação é cabível em três hipóteses. 

    1ª Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF.

    2ª Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

    3ª Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

     

    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852

  • Gabarito: Letra D

     

    Lei nº 11.417/2006: Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

     

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

  •     CF, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

         § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

         § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

         § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Súmula = Reclamação, não tem como errar !!!

  • LEI 11417/2006 -

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 2o  Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o cas

  • Lembrando que, conforme apontado com o dispositivo literal da Lei n. 11.417, em relação às omissões e aos atos da administração pública é necessário o esgotamento da esfera administrativa.

     

    Lumus! 

  • As Súmulas Vinculantes foram desenvolvidas pela Emenda nº45/04.

                Estão contidas no artigo 103-A, CF/88, onde contém que o Suprema Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar Súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

                A Lei nº 11.417/06 regulamentou o art. 103-A, CF/88, estabelecendo os seguintes pressupostos:

    1) Necessidade de 8 ministros (2/3) para a edição da mesma;

    2) Reiteradas decisões sobre a matéria objeto da Súmula, com a demonstração de que há uma multiplicação de questões idênticas sobre o tema a ser explicitado na Súmula;

    3) Controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a Administração Pública que acarrete grave insegurança jurídica.

                O objetivo da Súmula será a validade, a interpretação e a eficácia de normas jurídicas.

                No que concerne à legitimidade para propor a edição, revisão ou cancelamento da Súmula Vinculante, temos:

    1) Os mesmos legitimados da ADI presentes no art.103, CF/88;

    2) Além do item 1, temos os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados e DF e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares e o Defensor Público-Geral da União.

                O Município poderá propor incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante, sem a suspensão do feito. Todos os legitimados podem propor direta ou incidentalmente a edição, revisão, cancelamento de Súmula Vinculante, exceto os Municípios que só podem provocar o STF de forma incidental, no iter de processos em curso e que eles sejam parte.

                O STF poderá de ofício propor a edição, revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante.


                A Súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata a parir de sua publicação. Todavia, por decisão de 2/3 dos membros, o STF pode restringir os efeitos vinculante ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento.

                A Súmula Vinculante editada pelo STF irá vincular os órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, sendo que o legislador na sua função típica de legislar não estará vinculado.

                O artigo 103-A, §3º, CF/88, caberá reclamação contra o ato administrativo ou judicial que contrariar a Súmula.

                Temos, ainda, que o PGR, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante. E, além disso, no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da Súmula, o relator, poderá admitir a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do STF.

                Assim, realizada uma abordagem geral sobre os principais pontos do tema, passemos da questão, onde traz uma situação hipotética onde o Município de Marília desrespeita uma súmula vinculante.

                Em tal situação, como já visto na introdução, por força do artigo 103-A, §3º, CF/88, caberá reclamação contra o ato administrativo que contrariar súmula.

                Temos, ainda, o artigo 7º, da Lei 11.417/06, onde estipula que da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

                Observe-se que o §1º do mesmo dispositivo afirma que contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas, sendo justamente o que ocorreu no caso em comento, onde a Empresa X esgotou todas as possibilidades na via administrativa.

                Ante ao exposto, a única assertiva correta seria a letra D, onde afirma que a empresa X poderia acionar o Poder Judiciário, por meio de uma Reclamação ao Supremo Tribunal Federal, que, julgada procedente, anulará o ato administrativo, no caso, a decisão final do recurso que indeferiu o pleito da empresa X de restituição do indébito. 

    GABARITO: LETRA D


ID
2589589
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na modalidade licitatória do pregão, disciplinada pela Lei Federal n°10.520/02, encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa A.

     

    Lei 10.520/02 - Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    (...)

    XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

  • Gab A

     

    Alguns conceitos importantes para sua prova ferente ao pegrão (mata 60% das questões)

     

    Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

     

    Pregão é uma modalidade de licitação do tipo menor preço, para aquisição de bens e de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado, e a disputa é feita por propostas e lances sucessivos, em sessão pública, presencial ou eletrônica. Bens e serviços comuns são aqueles rotineiros, usuais, sem maiores complexidade e cuja especificação é facilmente reconhecida pelo mercado.

     

     

     

    Diferentemente de modalidades como a tomada de preços, o convite e a concorrência, o pregão é estabelecido em função do objeto da licitação, e não do valor dela, podendo ser empregado para a aquisição de bens ou serviços comuns

     

    PREGÃO (L10520)

    - Destinado a bens e serviços comuns (padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital)

    - Não há limite de valor

    - Adota o tipo "menor preço"

    - Edital deve ser publicado com antecedência mínima de 8 dias úteis

    - Há inversão da ordem procedimental

    - Julgamento das propostas vem antes da habilitação, restrito ao licitante que ofertar o menor preço

    - Após abertura, o autor da oferta mais baixa e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela, poderão fazer novos lances verbais e sucessivos.

    - Recursos: 3 dias

    - Homologação posterior à adjudicação

     

    O pregoeiro pode negociar diretamente com o licitante classificado em primeiro lugar para que seja obtido preço melhor.

     

    Obra de engenharia: não pode pregão

    Serviço comum de engenharia: pode pregão

    Serviço complexo de engenharia: não pode ser contratado pelo pregão

     

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

     

    Na contagem dos prazos previstos na Lei de Licitação, excluir-se-á o dia do início e considerar-se-á o do vencimento devendo haver expediente no órgão ou na entidade que estiver realizando o procedimento licitatório. Considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. 

  • Pregão:

    1) Convocação

    2) Qualificação

    3) Habilitação

    4) Adjucação

    5) Homologação

  • Nossa! interessante observar essa modalidade pregão... iniciando a vida de concurseira hehe

  • O pregão foi criado já para ser mais rápido, então invertem-se as etapas de habilitação e julgamento e homologação e adjucação. Assim, antes de ver quem está habilitado eu vejo quem oferece menos e vejo se apenas ele está habilitado, e daí já pulo para adjucação (entrega do objeto) antes da própria homologação (verificação da legalidade)

  • Nas modalidades da Lei 8.666:

     

     

    Primeiro eu olho a papelada da empresa. Ta ok? Agora eu olho sua proposta em si!

     

    Demora mais, pois mesmo aquelas empresas que não conseguiriam oferecer proposta aceitável têm seus documentos avaliados.

     

     

     

    No pregão:

     

    Primeiro eu vejo as propostas. É aceitável? Agora eu vejo se a papelada ta em dia!

     

    Mais rápido, pois só analisará os papéis de quem realmente pode vencer.

     

     

     

    Qualquer erro me mandem mensagem no privado. Abraço!

  • Caminho comum de um procedimento licitatório:

     

    - habilitação

    - classifcação e julgamento

    - homologação

    - adjudicação

     

    No PREGÃO --> inversão de fases:

     

    - classifcação e julgamento

    - habilitação

    - adjudicação

    - homologação

     

  • FASES LICITAÇÃO

    CH-JHA

    Abertura do Processo Administrativo -> Orçamento -> Elaboração de Edital -> Designação de Comissão -> Publicação do edital -> Abertura de envelope -> Habilitação -> Julgamento ->Homologação -> Adjudicação 

     

    FASE PREGÃO

    CJ-HAH

  • A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO

     

    Lembrar da Jurisprudência do TCU que foi objeto de pergunta na prova do TRF 5 TJAA, Q855167

     

    REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DE LICITAÇÕES. POSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS COM ALIENAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DISPOSITIVOS DO EDITAL. CONTRATO. EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES.
    1. Na licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital, devendo estar inserido obrigatoriamente no bojo do processo relativo ao certame. Ficará a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir esse orçamento no edital ou de informar, no ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para obtê-lo.” (Acórdão nº 114/2007, Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler)

     

    GAB. A

  • Gabarito: "A" : os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta.

     

    Comentários: Aplicação do art. 4º, XII, da Lei 10.520: "A fase externa do pregão será iniciado com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: encerra a etapa competeitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta para verificação do atendimento das condições fixadas no edital."

  • Lei n°10.520/02 (pregão)

    art,4º,XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

  • Bizu: Fases da licitação: 8666/93 x 10.520/02
     

    Preste atenção! ''Pegue um Hortelã e faça um CHÁ''...depois, só inverter...''o CHA será de Hortelã'', explico:

           

      8.666  -----------------------------------------10.520 (pregão)

     

    H - habilitação_________________________C - classificação/julgamento

    C - classificação/julgamento______________H - habilitação

    H - homologação_______________________A - adjudicação

    A - adjudicação________________________H - homologação

     

    Até a próxima!

  •  

    GAB- A

    Macete que aprendi no QC E NUNCA MAIS ESQUECI:

     

    No Pregão a habilitação é analisada após a classificação das propostas! 

    " Pregão vai até o C-H-A-O"

    1)Classifica;
    2)Habilita;
    3)Adjudica;
    4)Omologa (Sem o H mesmo pra facilitar o mnemônico).

     

    ''A mudança é difícil no começo, confusa no meio e linda no final"

     

  • PCHAO * PUBLICAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, HABILITAÇÃO, ADJUDICAÇÃO, hOMOLOGAÇÃO.
  • RESUMO PREGÃO: Bens e Serviços Comuns. Critério do Menor Preço. Preferencialmente eletrônicoÑ pode exigir GARANTIA de proposta. O Registro de Preços (RP) adotará a modalidade pregão. Fase Interna: (1)Justificar necessidade / (2)Definir o objeto, critérios, sanções, cláusulas e prazos / (3)Designar Leiloeiro + Equipe de Apoio (todos devem ser servidores) (não há Comissão de Licitação). Fase Externa: (1)Publicação edital de convocação / (2)Recebimento das propostas (8 dias ÚTEIS; validade 60 dias ) / (3)Novos lances (propostas até 10% superiores à de menor preço poderão fazer novos lances VERBAIS; mínimo 3 novos ofertantes) / (4)Habilitação do vencedor (inversão de fases) / (5)Recurso (manifestação imediata; razões em 3d; demais licitantes contrarrazões em igual prazo, asseg vista imediata) / (6)Adjudicação / (7)Assinatura do contrato. Classificação / Habilitação / Adjudicação / Homologação. Penalidade ñ assinar ou descumprir contrato: descredenciamento no SICAF até 5 anos.

  • A questão exige conhecimento do teor do artigo 4º, inciso XII, da Lei 10.520/02. Vejamos

    Art. 4º, XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

    A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a alternativa A está correta.

    Gabarito do Professor: A



  • →Pregão: (Leilão reverso) > PCHAO =publicação, classificação, habilitação, adjudicação e homologação

  • Primeiro vê quem apresentou a melhor proposta e depois vê se é habilitado.

    Não é? Próximo colocado.


ID
2589592
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.


A Prefeitura de Marília possui um terreno sem afetação a alguma finalidade pública, que poderia ser utilizado, por sua localização, como estacionamento. Então, o Poder Público procede a adequação do terreno à finalidade de que sirva como estacionamento, construindo uma pequena guarita e instalando muros e portões. Estando o terreno pronto para receber um estacionamento, é correto afirmar que o Executivo Municipal

Alternativas
Comentários
  • A) errada. Os bens podem publicos podem ter uso privativo. Um bem de uso especial pode abrigar uma repartição que não atende o publico por exemplo.

    B)correta.

    C)A banca entendeu errada mas entendo que pode ser considerada correta também. O serviço de estacionamento se classifica como serviço publico improprio, na medida que é util às pessoas mas nao é essencial e indelegavel como são os serviços proprios (segurança publica, etc...)

    D)Errada. O estado não pode explorar diretamente atividade economica exceto por imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. E , se fizer, deverá ser mediante criação de empresa estatal e nao diretamente pelo municipio.

    E) A descentralização diz respeito à criação de pessoas juríridicas para organizar a atividade estatal. É o caso da criação de autarquias delegatárias de serviços públicos. No caso não há descentralização, não se cria pessoa jurídica de direito publico para prestar o serviço, apenas se transfere a sua prestação a um particular.

     

  • Não entendi o erro da C.

  • Tentando entender o porquê da C estar errada

  •  Lei 11.079/2004 - Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

    Art. 2º

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • Sobre a letra C:

     

    Serviços públicos não exclusivos do Estado:

     

    - Tais serviços, quando prestados pelo particular, não ostentam a qualificação de serviços públicos propriamente ditos, sendo designados SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA ou SERVIÇOS IMPRÓPRIOS.

     

    - A educação e a saúde são serviços públicos de titularidade não exclusiva do Estado, livres à iniciativa privada e submetidos ao controle inerente ao poder de polícia.

     

    (Fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho)

     

    - Assim, creio que o item está errado pq os serviços públicos impróprios, em regra, não se sujeitam ao regime de concessões e permissões da Lei Federal n° 8.987/95.

  • Eu acredito que o erro da letra C é que o serviço de estacionamento não pode ser considerado serviço público impróprio, que é aquele que apesar de ser de interesse da coletividade, pode ser prestado pelo particular. Estacionamento não é um serviço público propriamente, mas uma regalia, uma facilidade à disposição daqueles que irão pagar pelo serviço. Não se confunde com os serviço de transporte coletivo, fornecimento de energia elétrica, por exemplo, que, sem dúvidas, são serviços públicos impróprios.

     

    Acho que é isso! Vale indicar para comentários do professor!

     

  • Eu acredito que a LETRA C está INCORRETA pelo termo PERMISSÕES. 

    PERMISSÕES são títulos precários, unilaterais, desprovidos de contratualidade e indenização.

    Entendo que neste caso do estacionamento, deva-se fazer um CONTRATO, que é típico da CONCESSÃO apenas.

  • GABARITO B:

    .

    apenas comentando o disposto na Alternativa E.

    .

    Na alternativa E foi feita a referência a descentralização por colaboração ou delegação: 

    .

    "Descentralização por colaboração ou delegação.

    O Estado não cria ninguém, apenas transfere para alguém que já existe apenas a execução da atividade administrativa. Essa transferência se dá por contrato administrativo ou ato administrativo unilateral."

    fonte: http://quartojuridico.blogspot.com.br/2011/04/entenda-as-3-formas-de-descentralizacao.html

    .

    Entretanto o erro da questão foi afirmar que seria possível realizar a concessão patrocinada, quando na verdade existe vedação na lei para o caso proposto.

    .

    Art. 2º. § 1°  Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    .

    Art. 2°. § 4o  É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública

    fonte: https://direitodiario.com.br/concessao-administrativa-e-patrocinada-qual-a-diferenca/

    .

    A concessão patrocinada se formaliza através da PPP, ocorre que na questão o município construiiu toda a estrutura e um possível parceiro só forneceria a mão-de-obra, pois não haveria obra pública a ser realizada, por isso o erro da questão.

     

     

  • Aprofundando sobre  letra "C". 

    A nomenclatura de "Serviço Público Impróprio" encontra algumas interpretações, por exemplo, para Hely os serviços impóprios ou de utilidade pública, são os serviços não essenciais como transporte e telefonia, ele classificava com base na essencialidade (pré desestatizações), por outro lado a Maria Sylvia entende que serviços públicos impróprios são os serviços empresáriais. 

    Para o Alexandre Aragão, Serviço Público Impróprio ou Serviço Público Virtual, são atividades que estão no limiar entre o Estado e iniciativa privada, são atividades econômicas que por força do seu alto interesse coletivo, são fortemente reguladas, são atividades titularizadas por particulares, e não pelo Estado, ausente a publicatio, mas com a peculiaridade de que satisfazem interesse social motivo pelo qual estão submetidas ao poder de polícia e a determinados principios tipicos dos serviços públicos, tais como a continuidade.

    Concluindo o serviço de estacionamento não é serviço público impróprio, mas atividade econômica. 

    *Apesar de ultrapassada a doutrina do Hely ainda é respeitada e adotada em concursos. 

  • Sobre a "b".

     

          Não há dispositivos legais específicos, ao menos em nível federal, que regulem expressamente a concessão de uso de bem público. Toda a conceituação é dada pela doutrina.

     

         Concessão de uso pode ser definida como uma modalidade de contrato administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, firmado por órgão ou entidade da Administração Pública, cujo objetivo é o uso privativo de bem público. A concessão de uso apresenta natureza jurídica obrigacional, não tem caráter precário – como a autorização de uso e a permissão de uso –, pode ser onerosa ou gratuita e deve ser precedida de licitação, excetuadas as hipóteses legais que admitem contratação direta. 

     

         Embora não haja lei geral nacional que tipifique a concessão de uso, uma vez que a União tem competência para editar normas gerais sobre contratos administrativos (art. 22, XXVII, CF), entende-se que uma lei nacional com regras comuns seria possível.

     

         A Lei 8.666/1993, no art. 2º, exige licitação prévia para as concessões contratadas pela Administração Pública com terceiros. Tendo em vista que lei coloca a concessão de forma genérica, sem precisar se são apenas as concessões de serviço público ou as concessões de bens públicos, é possível interpretar de forma ampla tal dispositivo. Logo, aplica-se a obrigatoriedade de licitação para todas as espécies de concessão contratadas pela Administração Pública.

     

        Acho que é útil lembrar que a receita auferida pelo concessionário caracteriza-se como tarifa ou preço público pois tem fundamento em contrato entre usuário e concessionária e não em imposição legal. Vale acrescentar também que a contraprestação paga pelo concessionário ao Estado em razão da exploração do bem público objeto da concessão tem previsão na LRF (LC 101/2000) e na lei 4320/64, e quando ingressa nos cofres do estado ostenta natureza de receita corrente líquida, tendo em vista que decorre da exploração do patrimônio estatal: 

     

    LC 101/2000   

    Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

      IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

     

    Lei 4320/64 

    Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.  

    § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. 

     

     Só pra terminar, gostaria de acrescentar que o CC/02 prevê a possibilidade de uso remunerado dos bem públicos: 

     

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
     

    Abraços. ;)

     

  • Segundo José dos Santos Carvalho Filho, p. 259, quando o Estado constrói um estacionamento com seus próprios recursos mas não tem interesse em explorá-lo, caso resolva transferi-lo a particulares, o negócio jurídico a ser firmado se caracterizará como CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO.

     

     

    Trata-se de hipótese que diverge da noção de serviço público. Hipótese semelhante refere-se a construção para fins de exploração empresarial (nota-se o distanciamento da noção de seviço público), assim, nesses casos, não incidirá o diploma referente a CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

  • vamos indicar para comentario do professor

     

     

  • Sobre a letra c)

    c) Conforme ensina Maria Sylvia Di Pietro, quando serviços não exclusivos são prestados pelo Estado, também são chamados de serviços públicos próprios (ex: escola ou hospital públicos); quando prestados por particulares, denominam-se serviços públicos impróprios (ex: escola ou hospital particulares). 
    .
    Para parte da doutrina, a definição de serviços públicos próprios é a mesma que a de serviços públicos exclusivos. 
    Assim, também é certo afirmar que serviços públicos próprios são aqueles que atendem às necessidades coletivas e que o Estado executa tanto diretamente quanto indiretamente, por intermédio de empresas 
    concessionárias ou permissionárias. 
    .
    Ainda conforme a definição da Di Pietro, serviços públicos impróprios são aqueles que atendem às necessidades coletivas, mas que não são de titularidade e nem são prestados pelo Estado, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados (são prestados por particulares, sob regime de direito privado). 
    Na verdade, são verdadeiras atividades privadas controladas pelo poder de polícia do Estado. São considerados serviços públicos, porque atendem a necessidades coletivas; mas impropriamente públicos, porque falta um dos elementos do conceito de serviço público, que é a gestão, direta ou indireta, pelo Estado. (administração no sentido subjetivo - de quem presta o serviço).
    .
    Registre-se que, relativamente aos serviços públicos impróprios, a "autorização" consiste numa anuência prévia do Estado, no exercício do poder polícia (ou seja, fiscalização e controle estatal de uma atividade
    privada), e não num ato de delegação de serviço público.
    .
    No caso, o serviço de estacionamento pode ser explorado independentemente dessa autorização do poder público, não sendo um serviço público considerado impróprio, mas a simples exploração de uma atividade economica, por isso a letra B está correta.

  • É OBRIGATÓRIA A CONCORRÊNCIA INDEPENDENTE DO VALOR:

     

     Compra ou alienação de bens de bens imóveis, exceto na alienação
    de imóveis cuja aquisição por parte da Administração haja derivado de
    procedimentos judiciais ou dação em pagamento, que pode ser feita
    por concorrência ou leilão (art. 19, III);


     Concessões de direito real de uso (art. 23, §3º);


     Concessões de serviços públicos (Lei 8.987/1995, art. 2º, II);


     Contratos de parcerias público-privadas (Lei 11.079/2004, art. 10);


     Licitações internacionais, admitindo-se, observados os limites de valor,
    a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro
    internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver
    fornecedor do bem ou serviço no País (art. 23, §3º);


     Para o registro de preços (art. 15, § 3º, I), podendo também ser
    utilizado o pregão (Lei 10.520/2002, arts. 11 e 12);


    Na concorrência, é possível a participação de quaisquer interessados,
    independentemente de registro cadastral na Administração que
    realiza ou em qualquer órgão público. Nesse ponto, diferencia-se da
    tomada de preços, que é restrita aos interessados previamente
    cadastrados.

  • Caro Renato Capella, o erro da letra E não se trata disso. "(E) A descentralização diz respeito à criação de pessoas juríridicas para organizar a atividade estatal. É o caso da criação de autarquias delegatárias de serviços públicos. No caso não há descentralização, não se cria pessoa jurídica de direito publico para prestar o serviço, apenas se transfere a sua prestação a um particular."

    A descentralização pode ser: (a) territorial/geografica; (b) técnica/outorga: autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista; e (c) por delegação: concessão/permissão, quando for por contrato, e autorização quando for por ato administrativo. De modo que a concessão trata-se de descentralização por delegação.

  • Flávia, 

     

    A colega Thalita comentou corretamente. Dois pontos: 

     

    - TANTO PERMISSÃO COMO CONCESSÃO possuem natureza CONTRATUAL, ou seja, não é esse o erro. 

     

    - Resposta da Thalita: Segundo José dos Santos Carvalho Filho, p. 259, quando o Estado constrói um estacionamento com seus próprios recursos mas não tem interesse em explorá-lo, caso resolva transferi-lo a particulares, o negócio jurídico a ser firmado se caracterizará como CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. 

     

    Dessa forma, o erro está na subsunção da situação apresentada à Lei 8.987/95. 

  • A nível de informação, pela LEI Nº 13.529, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017.  O valor minimo exigido para PPP mudou, agora é de 10.000.000,00 (Dez miilhões de reais)

  • Serviços públicos próprios: são as atividades traduzidas em prestações que representem comodidades materiais para a população, desempenhadas sob o regime jurídico de direito público, diretamente pela administração púlica ou, indiretamente, mediante delegação a particulares.

    Serviços impróprios: são as atividades de natureza social executadas por particulares SEM DELEGAÇÃO, ou seja, serviços privados, sujeitos somente a fiscalização e controle estatais inerentes ao poder de polícia. ex.: saúde e educação.

  • COMPLEMENTANDO

    Para quem não entendeu o erro da "C", segue trecho retirado do livro da Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

     

    Serviços públicos próprios e impróprios:


    Essa classificação foi feita originariamente por Arnaldo de Valles e divulgada por Rafael Bielsa ( cf. Cretella Júnior, 1980: 5 0) . Para esses autores, serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agentes) ou indiretamente (por meio de concessionários e permissionários) . E serviços públicos impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades coletivas, como os anteriores, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados; eles correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral; vale dizer que, por serem atividades privadas, são exercidas por particulares, mas, por atenderem a necessidades coletivas, dependem de autorização do Poder Público, sendo por ele regulamentadas e fiscalizadas; ou seja, estão sujeitas a maior ingerência do poder de polícia do Estado . Na realidade, essa categoria de atividade denominada de serviço público impróprio não é serviço público em sentido jurídico, porque a lei não a atribui ao Estado como incumbência sua ou, pelo menos, Serviços Públicos não a atribui com exclusividade; deixou-a nas mãos do particular, apenas submetendo-a a especial regime jurídico, tendo em conta a sua relevância. São atividades privadas que dependem de autorização do Poder Público; são impropriamente chamadas, por alguns autores, de serviços públicos autorizados.

     

    No caso em tela não se trata de serviço público impróprio porque foi o Poder Público que procedeu a adequação do terreno à finalidade de que sirva como estacionamento, construindo uma pequena guarita e instalando muros e portões.

  • Questão pra anular. Isso que dá usar classificação de Maria Sylvia.

  • B)Lei 8.666 art. 23 § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.                        (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Vamos ao exame de cada assertiva, de maneira individualizada:

    a) Errado:

    Bem ao contrário do constante desta opção, existem diversas forma de utilização privativa de bens públicos, por particulares, desde que observados os requisitos legais para tanto, tais como a concessão de uso, a permissão de uso, a autorização de uso, a concessão de direito real de uso, dentre outras.

    Logo, equivocada esta assertiva.

    b) Certo:

    De fato, nada obstaria que a municipalidade realizasse certame licitatório, com vistas à celebração de contrato de concessão de uso privativo do bem público em questão a um particular, mediante contraprestação a ser arcada por este em favor do Município.

    Referida solução se revelaria perfeitamente adequada à hipótese.

    c) Errado:

    Serviços públicos impróprios, conforme postura doutrinária amplamente majoritária, são aqueles que, a despeito do interesse coletivo de que se revestem, podem ser prestados por particulares, independentemente de prévia concessão ou permissão do Poder Público, visto que a titularidade de seu exercício não pertence ao Estado. Estão submetidos, portanto, à livre iniciativa privada. Porém, justamente em razão do interesse público inerente a tais atividades, devem ser disciplinadas e fiscalizadas pelas autoridades públicas competentes, com esteio no poder de polícia estatal.

    A denominação serviços públicos impróprios deriva do fato de que, a rigor, não são serviços públicos, mas sim privados, eis que prestados pela iniciativa privada, a despeito da fiscalização exercida pelo Poder Público, baseada, insista-se, no poder de polícia.

    São exemplos os serviços de educação e de assistência médica, quando prestados por sociedades empresárias integrantes da iniciativa privada.

    Na hipótese, não há que se falar em prestação de serviço público, mas sim em uso privativo de bem público conferido a um particular, o que é bem diverso. Ademais, ainda que de serviço público impróprio se tratasse, não se submeteria à Lei 8.987/95, porquanto não seria caso de serviço público de titularidade do Estado, mas sim de atividade aberta à livre iniciativa de mercado.

    d) Errado:

    A hipótese versada no enunciado consistiria, por óbvio, em exploração de atividade econômica, de sorte que, nos moldes do art. 173, caput, da CRFB/88, para que possa ser desenvolvida diretamente pelo Estado, deve se enquadrar em uma das duas situações ali constantes, vale dizer: atender a imperativo de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.

    Não me parece que a exploração econômica de um estacionamento possa atender a imperativos de segurança nacional. E, de outro lado, também me parece um tanto difícil enquadrar essa atividade como de relevante interesse coletivo.

    Assim, tenho severas dúvidas, para dizer o mínimo, quanto ao acerto da primeira parte da assertiva.

    De todo o modo, ainda que assim não fosse, no tocante à segunda parte da afirmativa, não vejo óbices a que a exploração do terreno fosse trespassada à iniciativa privada, o que, de uma forma conceitual um tanto ampla, poderia ser considerada uma hipótese de descentralização administrativa.

    Nestes termos, há que se considerar incorreta esta opção.

    e) Errado:

    Concessão patrocinada constitui modalidade de parceria público-privada prevista no art. 2º, §1º, da Lei 11.079/2004. Como bem se sabe, as PPP's destinam-se a viabilizar grandes empreendimentos cujos vultosos custos exijam a associação do Poder Público com a iniciativa privada.

    Nesta linha, e não por acaso, a própria Lei de regência veda a celebração de PPP cujo valor de contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), como se verifica do teor do art. 2º, §4º, I, de tal diploma.

    Ora, parece bastante evidente que a exploração econômica de um terreno, como estacionamento, em que o Poder Público municipal se limitou à instação de muros, portões e guarita jamais poderia se amoldar às disposições da Lei 11.079/2004.

    Deveras, a concessão patrocinada destina-se a serviços públicos propriamente ditos, no âmbito dos quais, em paralelo às tarifas pagas pelos usuários, o parceiro privado faz jus também a uma contraprestação pecuniária paga pelo parceiro público (art. 2º, §1º, acima indicado).

    Assim, se a hipótese em exame sequer pode ser considerada como serviço público propriamente dito - mas sim mera utilização de bem público por particular - pode-se eliminar, com tranquilidade, a possibilidade de manejo da concessão patrocinada neste caso.

    Gabarito do professor: B
  • Galera, como diria Marcelo Sobral,as vezes a banca abre um livro e resolve cobrar e pronto. A FCC é DiPietro de cabo a rabo, a VUNESP e CESPE cada hora abrem um. Está claro que a banca, nessa questão, adotou Carvalho Filho, então esqueçam o que a DiPietro diz pra essa questão. Vide comentários da thalita.

  • Erro da C: estacionamento não é serviço público impróprio.


    A confusão está posta pq as pessoas estão pensando no conceito de serviço impróprio adotado pela Di Pietro, que entende que serviços públicos impróprios, não são, de fato, serviço público em sentido estrito. Ela entende que serviços públicos impróprios são aqueles que, embora de interesse da coletividade, são prestados por particulares, sendo apenas autorizados, fiscalizados e regulamentados pelo Estado. Exemplo é o serviço de táxi.


    Entretanto, é notório que a VUNESP adota a doutrina de Hely Lopes Meirelles(quase todas as questões) e, para ele, serviço público impróprio é outra coisa.O autor ensina que os serviços públicos impróprios são aqueles que tanto podem ser prestados diretamente quanto podem ser delegados, em função de que, embora de interesse coletivo, não são essenciais.


    Pense sobre o estacionamento: pode ser prestado diretamente pelo Município? Não, né? Então, de acordo com as lições de Hely Lopes, não se classifica como serviço público impróprio (e nem como serviço público próprio), o que torna a assertiva "c" errada, uma vez que ela afirma que estacionamento é serviço público impróprio.


    Em suma, s.m.j, para Di Pietro estacionamento poderia ser classificado como serviço impróprio, mas para Hely Lopes Meirelles não. Lembre-se sempre: na dúvida em provas da VUNESP, opte sempre pela posição do Hely Lopes Meirelles.

  • segundo Maria Syvia, o serviço público não-exclusivo impróprio ocorre exatamente quando ele é prestado pelo particular sem delegação do Estado.

    Saliente-se, por fim, que Hely Lopes tem uma visão diferente sobre o tema. P/ ele, é serviço público próprio aquele que não admite delegação (concessão, permissão) a particulares, como segurança, polícia, higiene e saúde públicas; serviço público impróprio, por sua vez, é o que admite delegação, como transporte e telefonia.

    Hely Lopes não utiliza a classificação serviços públicos exclusivos e não-exclusivos.

  • DECRETO-LEI Nº 271, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

    Dispõe sobre (...) concessão de uso e espaço aéreo e dá outras providências

    Art. 7º É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.

    (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

    § 1º A concessão de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, ou por simples têrmo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial.

    § 2º Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sôbre o imóvel e suas rendas.

  • GAB B.

    Quanto à forma de execução, podem ser:

    de execução direta (pela própria Administração Pública e seus agentes) ou

    execução indireta (prestados por concessionário, permissionários).

    Quanto à exclusividade, podem ser:

    exclusivos, ou próprios (serviço postal, correio aéreo nacional, telecomunicações, radiodifusão, energia elétrica),

    não exclusivos, ou impróprios (executados pelo Estado ou pelo particular, como educação, saúde, previdência e assistência social).

    Formas de Prestação do Serviço Público, podem ser:

    Serviço Centralizado: é aquele prestado diretamente pelas entidades políticas da Administração Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) por meio de seus órgãos e agentes

    Serviço Descentralizado: é aquele prestado por outra pessoa que não seja integrante da Administração Direta. (autarquias, EP, SEM)

    #RUMOPCPR

    #FICA_EM_CASA_QUEM_PODE!

    -->EQUIVOCO CHAMA NO DIRECT

    BONS ESTUDOS GALERINHA!

  • A concessão é do bem público, já que não há serviço público a ser concedido.

    [explicação mais aprofundada]

    Serviços impróprio, em regra, não estão sujeitos à delegação, mas apenas à fiscalização do Estado através do poder de polícia genérico.

    A modalidade patrocinada é típica dos contratos de PPP, o que não é o caso, já que não cita obra maior que R$ 10 milhões e nem o período maior que 05 anos e menor que 35, muito menos porque não se trata de concessão de serviço público - já que a PPP é uma concessão especial de serviço público.

    Por último, queria destacar que alguns comentários fazem confusão sobre descentralização. Gente, a descentralização NÃO é apenas a criação de uma EP ou SEM, podendo a descentralização ser contratual, o que é justamente o que da fundamento jurídico para concessões e permissões. Deve ser diferenciada a descentralização por outorga/serviço/técnica da descentralização por colaboração/delegação, não obstante haver doutrina em sentido de que a descentralização com a criação de uma PJ de direito privado sempre vai ser descentralização por delegação.

  • A)  Art. 2 lei 8.987/1995 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    B) Art. 2 lei 8.987/1995 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se

      II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    C)  Art. 2 Lei 8.987/1995 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado

     IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    D)   Art. 174 C.F Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    E) Art. 174 C.F Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.


ID
2589595
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A competência para declarar a utilidade pública ou o interesse social do bem com vistas à futura desapropriação é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.

    Segundo Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo, Juspodivm, edição 4), quando se fala em competência em matéria de desapropriação, há competência legislativa, competência declaratória e competência executória. A que interessa para a questão é a segunda, mas não seria demais registrar que a competência legislativa é privativa da União (artigo 22, II, CF).
    A competência declaratória, ou seja, a atribuição para declarar a utilidade, a necessidade pública e o interesse social dos bens privados para fins de desapropriação é concorrente de todos os entes federativos. Nesse sentido, somente os entes políticos - União, Estados, Municípios e DF - e não as entidades da administração indireta têm competência para declaração de utilidade pública ou interesse social.

    O fato de a competência declaratória pertencer a todas as pessoas federativas não quer dizer que não haja tipos de desapropriação que só podem ser feitos pode determinado ente federado. No caso da desapropriação especial urbana, por exemplo, apenas os Municípios poderão promovê-la (art. 182, § 4º, III, CF).

    No que diz respeito à desapropriação por interesse social, válida à seguinte observação, do Professor Rafael Pereira: a desapropriação por interesse social, genericamente considerada, pode ser realizada por todos os entes federados, pelo que estaria errado aduzir que seria de competência exclusiva da União. Trata-se de modalidade expropriatória vazada na Lei 4.132/62. Por outro lado, apenas a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, que tem sua disciplina prevista nas Leis 8.629/93 e LC 76/93, é que é, de fato, de competência exclusiva da União (art. 184, CF).

    Recomendo que façam a seguinte questão: Q941684.

  • COMPETÊNCIAS NA DESAPROPRIAÇÃO:

    - Legislativa: Privativa da UNIÃO (está na CF).

    - Declaratória (declarar a utilidade, a necessidade pública ou o interesse social): Aí vai depender. Se a desapropriação for comum (concorrente de todos os entes federados). Se for urbana (competência do respectivo Município). Se for a especial rural/confisco (competência da União). 

    - Executória: Dos próprios Entes Federativos, podendo ser delegada à Administração Indereta, consórcios públicos e concessionárias, mediante expressa previsão em lei ou contrato. 

    FONTE: CERS

  • GABARITO "E"

    Fazendo uma complementação(correção) ao excelente comentário do nobre colega "Leonardo Oliveira". A terminologia correta seria " comum" , em vez de concorrente, como usou de maneira corrta o celega "Lucas Scaramussa ".

    Lembrando:

    Comum: U/E/M/DF; (art.23.CF/88)

    Cocorrente: U/E/DF;(art.24.CF/88)

    _________________
    Abraço!!!

  • DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

    Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

     

    LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962.

    Art. 5º No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por unidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário.

  • Legislar sobre desapropriação - Privativa da união

    Executar a desapropriação - competência comum de todos entes federativos

  • Quis confundir com a competência para legislar, que é privativa da União. A competência para desapropriar é de todos os entes. Os casos em que só a União pode desapropriar são: reforma agrária e desapropriação confiscatória de glebas onde se plantam psicotrópicos e/ou há trabalho escravo (Lei. N. 8.257/91).

     

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

     

  • Território Federal e Autarquias também podem?

     

    A competência para declarar o interesse social ou utilidade pública do bem com vista a futura desapropriação é concorrente entre União, Estado-membro, Municípios e também Territórios.

    Ou seja, Território federal pode desapropriar.

    Algumas autarquias também podem desapropriar, é o caso da autarquia administrativa DNIT, ANEEL para desapropriar área para instalações de concessionários e permissionários de energia elétrica.

     

  • Palavras-Chave relacionadas à Competência da União (administrativa exclusiva e legislativa privativa):

     

    --- > 54 inciso sintetizados em 10 palavras-chave e expressões correlatas:

     

    1.        Estrangeiro: internacional, fronteira, ...

     

    2.       Guerra: paz, defesa nacional, material bélico, ...

     

    3.       Federal: plano nacional, sistema nacional, intervenção federal, estado de sítio e de defesa, ...

     

    4.      Moeda: câmbio, reservas cambiais, operações financeiras, crédito, capitalização, poupança, ...

     

    5.       Postal: serviço postal, correio aéreo nacional, ...

     

    6.      “ÃO” de União: autorização, concessão, permissão, telecomunicação, radiofusão, instalação, navegação, emigração, imigração, naturalização, extradição, expulsão, desapropriação, norma geral de licitação, ...

     

    7.       Trânsito; e Transporte: aeroportuário, aquaviário, rodoviário, ferroviário, ...

     

    8.      Energia: elétrica, hidráulica, nuclear, minérios, metalúrgica, ...

     

    9.      IBGE: estatística, geografia, geologia, cartografia, ...

     

    10.    DFT: organizar e manter o Poder Judiciário, o MP, a polícia, o bombeiro, ...

     

    Atenção: Cabe advertir, ainda, que a Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012, alterou os arts. 21, inciso XIII, 22, Inciso XVII e 48, Inciso IX, da Constituição Federal, para transferir da União para o DF as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do DF. Nesse sentido, organizar e manter a Defensoria Pública do DF não é mais uma atribuição de competência da União, mas sim do próprio DF.

     

    (Fonte: Direito Constitucional para Concursos. Edem Nápoli. 3ª Edição. Editora Juspodivm)

  •  

    GABARITO E

     

     

    1- Competência legislativa - Privativa da União

     

    2 - Competência declaratória - A competência para declarar utilidade pública ou interesse social, para futura desapropriação é da União, Estados, DF e Municípios

     

    Exceção à competência declaratória: Na desapropriação para fins de reforma agrária a competência declaratória é exclusiva da União.

     

     

  • Mas o interesse social não é característica da desapropriação por reforma agrária?

    Consequentemente a competência não seria exclusiva da União?

    Algúem pode esclarecer?

  • O interesse social além de ser característica da desapropriação para fins de reforma agrária, competência exclusiva da União, também é caracterizado na desapropriação realizada pelo Município pelo descumprimento da função social da propriedade, quando a respectiva área estiver incluída no plano diretor, despois da exigência do aproveitamento adequado do solo urbano, parcelamento ou edificação compulsórios e, finalmente, IPTU progressivo no tempo. (Art. 182, § 4º, CF)

  • Observação: Não é apenas a Administração Direta que pode expedir o ato declaratório. Pessoas Jurídicas de Direito Público da Administração Indireta também podem. A título de exemplo, menciona-se a ANEEL – Art. 10 da Lei 9.074/95. Por outro lado, pessoas de Direito Privado da Administração indireta e particulares não podem expedir ato declaratório.

  • Competência Declaratória: é concorrente, portanto, a alternativa "d" estaria "mais correta", embora faltasse o DF, pois o art. 24 da CF menciona apenas "União, Estados e DF", os Municípios participam da competência concorrente devido a entendimento jurisprudencial.

    Já a alternativa "e" parece supor uma competência comum, do art. 23 da CF, o que não é o caso...

    Alguém mais pensou dessa forma? Caberia recurso dessa questão?

  • Obs.: Foge à regra, o DNIT (antigo DNER. Natureza jurídica de autarquia federal), dotado de competência também para emitir declaração expropriatória, mediante portaria de seu Superintendente (DL 512/69) e a ANEEL (autarquia federal), dotada da competência de declarar e promover a desapropriação, no tocante às áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.

     

    Fonte: ciclosr3

  • De acordo com a doutrina, a competência para desapropriar não se confunde com a competência para declarar a desapropriação. A declaração de desapropriação do bem deve ser feita pelos entes políticos ( União, Estados, Distrito Federal e Municípios), através de Decreto do Chefe do Poder Executivo ou através de lei aprovada pelo parlamento.

    Além dos entes políticos, podem desapropriar as concessionárias de serviços públicos e os estabelecimento de caráter público ou que exerçam funções delegadas ou outorgadas pelo poder público, mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

     

    Fonte:Direito Administrativo: Intervenção estatal na propriedade. Sinopse para concursos 9 (ed. JusPODIVM)-

  • -Fases da desapropriação:

    1. Declaratória:

    decreto do Pod. Exec. ou edição de lei de efeitos concretos de competência do Pod. Legislativo.

    2. Executória: via adm. ou judic.


    -Tipos de Desapropriação:

    1. Necessidade Pública

    2. Utilidade pública

    3. Interesse social

    4. Confiscatória

    -Competência para realizara desapropriação:

    1. Competência para legislar: União

    PS: pode delegar, por LC, para os estados e o DF a competência para legislar sobre questões específicas.


    2. Competência declaratória: entes políticos (União, estados, DF e municípios) e excepcionalmente o DNIT e a ANEEL.

    Exceções:

    -Desapropriações comuns ou genéricas: DNIT (implantação do Sistema Federal de Viação)

    -Desapropriação rural: ANEEL (bens privados para instalação de empresas concessionárias e permissionárias do serviço de energia elétrica)

    -Desapropriação urbanística: municípios

    -Desapropriação rural: União


    3. Competência executória: entidades da adm. direta e indireta e os delegatários de serviços públicos (concessionárias e permissionárias).

    PS: no caso dos delegatários, depende de autorização expressa constante de lei ou do contrato.


    -Tombamento

    1. Competência para efetuar: entes políticos

    2. Competência para legislar: concorrente (União, Estados e DF)

    PS: os municípios podem suplementar a legislação federal e estadual


  • GABARITO: E

    A declaração de utilidade pública é feita por meio de decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito e, em caráter de exceção, pode ser declarada por lei, todavia, o Poder Legislativo não poderá executar a desapropriação, devendo repassar esta atividade a um terceiro.

    Fonte: https://mcristina.jusbrasil.com.br/artigos/146506504/desapropriacao

  • Obs.: A competência para legislar sobre o tema, entretanto, pertence apenas à União.

  • A questão indicada está relacionada com a desapropriação.


    • Desapropriação:


    A desapropriação pode ser entendida como o procedimento pelo qual o Poder Público determina a retirada do bem privado do proprietário, por meio do pagamento de indenização prévia e justa ao proprietário do imóvel desapropriado. 


    A desapropriação é tida como forma supressiva de intervenção do Estado na propriedade privada, pois nela, é suprimido o direito de propriedade que existia anteriormente. 


    A desapropriação pode ocorrer por necessidade pública, interesse social ou utilidade pública, com base no artigo 5º, Inciso XXIV, da CF/88. 


    Na questão é questionado quem tem a competência para declarar a utilidade pública ou o interesse social do bem para a futura desapropriação.


    Com base no artigo 2º, do Decreto-lei nº 3.365 de 1941, a competência é concorrente da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 


    Assim, a única alternativa correta é a letra E), que indica como competentes a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. 


    Gabarito do Professor: E)


    Referência:


    Constituição Federal de 1988. 

ID
2589598
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha-se que um determinado agente público vinculado ao Município de Marília atue para frustrar a licitude de processos licitatórios e com isso acumule recursos suficientes para comprar uma casa e um veículo, caracterizando enriquecimento ilícito e, consequentemente, ato de improbidade administrativa. Instaurada a ação cabível, o agente público vem a falecer e seus filhos reclamam ter direito aos bens deixados pelo pai, inclusive os resultantes do ilícito administrativo. Alegam os herdeiros do agente público que não praticaram ato de improbidade e que não estão sujeitos à perda dos bens. Diante do previsto na Lei Federal n°8.429/92, os filhos do agente público

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa C. 

     

    Lei nº 8.429/92

     

    Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

     

    Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

  • a) INCORRETA  - não têm razão, pois no microssistema da Lei de Improbidade Administrativa, o perdimento dos bens é determinado liminarmente e, somente caso a ação seja julgada improcedente, caberá ressarcimento, em dinheiro, aos herdeiros.

     

    Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

     

    b) INCORRETA têm razão, pois apesar de eventualmente serem provados atos de improbidade administrativa, os filhos não respondem pelos atos de improbidade praticados pelo pai, cuja responsabilidade é personalíssima

    Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança;

     

    c)  CORRETA  - mesma justificativa da "d";

  • d) INCORRETA -  têm razão, pois as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa são de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, mas não alcançam a esfera patrimonial do agente público

     I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

            II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

            III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

            Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

     

     

    e) INCORRETA - não têm razão, pois segundo o previsto na Lei de Improbidade Administrativa, os herdeiros do agente público devem perder os bens ilicitamente adquiridos pelo pai, bem como ressarcir o erário integralmente, pagar a multa eventualmente cominada e absterem-se de contratar com o Poder Público. 

    Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança;

  • Resposta Correta: C 

    Art. 8  - O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às comincações desta lei até o limite do valor da herança.

  • Na e só faltou dizer que seriam mortos hahaha

  • Li as alternativas A, B e C e respondi a C. Não li as demais. Ser probo adiministrativamente não presica ler a Lei 8.429/92.

  •  O art Art. 6°diz  No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

    Já no art Art. 8°: O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

    Ou seja, suponha que o prejuízo causado pelo pai foi de 500.000 reais, já a herança deixada foi de 10.000 reais,então os herdeiros deverão ressarcir o erário até esse valor (10.000).

    GABARITO C

  • Thayane, acredito que os erros da E são esses:

     

    E) não têm razão, pois segundo o previsto na Lei de Improbidade Administrativa, os herdeiros do agente público devem perder os bens ilicitamente adquiridos pelo pai, bem como ressarcir o erário integralmente(o correto seria até o limite do valor da herança, e não integralmente, se não, a pena passaria da pessoa do condenado, o que vem de encontro ao que diz a CF), pagar a multa eventualmente cominada e absterem-se de contratar com o Poder Público.

     

  • Tudo bem a alternativa é a C, mas eu penso que a banca deveria colocar que o 3º beneficiário ressarcirá até o limite da herança, pois do jeito que foi proposto pela alternativa ele irá ressarcir tudo até o que não foi herdado.

  • Porque não pode ser a letra "a" ?  Perdimento dos bens é determinado liminarmente : uma vez que a Comissao Processante pode representar ao MP para que requeija ao juízo competente  decretação do sequestro de bens do agente ou de terceiro mesmo Antes do juiz receber a Petição inicial.

    Inclusive achei uma questão com gabarito que ao meu ver esta em desacordo com esta questao :

     

    A ação de improbidade administrativa:
     a)tem como objetivo tão somente proteger a moralidade administrativa.

     b)prevê a possibilidade da concessão de tutela cautelar (de evidência) de indisponibilidade de bens.

     c)possui como legitimados ativos todos aqueles indicados como legítimos para a ação civil pública.

     d)possui natureza preventiva.

     e)tem natureza penal, haja vista que a Lei n.º 8.429/92 traz condutas típicas em seu artigo 12.

    Gabarito: B

  • Ronnye Concurseiro, exatamente! Quando se põe em âmbito geral a perda dos bens, inclui os herdeiros como beneficiários indiretos, sendo que no artigo 8º da lei 8429/92 fala sobre a exceção da intranscendência da pena, na qual o valor a ser devolvido a partir da morte do funcionário em ilicitude, somente alcançará o limite da herança. Dessa forma, há condicionantes para a perda dos bens, não podendo assim generalizar. 

  • Diante do previsto na lei federal nº8.429 de improbidade administrativa os filhos do agente público, ou seja o sucessor daquele que causou lesão ao patrimônio público e se enriqueceu ilicitamente está sujeito as cominações desta lei até o limite do valor da herança.

     

    Assim os filhos do agente público não tem razão, perdendo os bens e valores acrescidos em seu patrimônio através do ato imrpobo de seu pai.

     

    Gab. C)

  • Taiza, creio que os erros da letra A sejam 2:

    1) a alternativa dá a entender que em todo e qualquer caso haverá a liminar de perdimento de bens, sendo que o art. 16 fala "havendo fundados indícios de responsabilidade" (...);

    2) não há previsão desse ressarcimento em dinheiro na LIA.

  • Questão atécnica, haja vista a assertiva supostamente correta confundir "terceiro beneficiário" (art. 6°) com os sucessores do agente ímprobo (art. 8°). Erro crasso.

  • STJ: para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei 8429/92 é INDISPENSÁVEL que seja identificado algum agente público como autor da prática delituosa.

  • Somente analise das que são pertinentes a não ter direito. Lembrando que sou iniciante nos estudos, será apenas minha compreensão. ​

     

    a) não têm razão, pois no microssistema da Lei de Improbidade Administrativa, o perdimento dos bens é determinado liminarmente e, somente caso a ação seja julgada improcedente, caberá ressarcimento, em dinheiro, aos herdeiros.

     

    c) não têm razão, pois no caso de enriquecimento ilícito, não só o agente público perderá os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio, como também o terceiro beneficiário.  Gabarito 

     

    e) não têm razão, pois segundo o previsto na Lei de Improbidade Administrativa, os herdeiros do agente público devem perder os bens ilicitamente adquiridos pelo pai, bem como ressarcir o erário integralmente, pagar a multa eventualmente cominada e absterem-se de contratar com o Poder Público.

  • o teor da "c" está correto, mas não resolve o caso proposto. 

  • Letra C está correta

     

    Segundo o Art. 8 - O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às sanções desta lei até o limite do valor da herança, bem como o terceiro beneficiário perdera bens e valores acrescido ao seu patrimônio segundo o Art. 6°: No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio da lei 8429/92.

  • Eu não sabia que filho é considerado "terceiro" em uma familia! af

  • Gab. C, conforme os colegas muito bem explicaram.

     

    Apenas complementando, apesar de não ter sido pedido nas respostas, é um tema que vem caindo bastante nas questões sobre LIA:

     

    Frustrar a licitude de processo licitatório → Prejuízo ao erário.

     

    Frustrar a licitude de concurso público → Contra os principios da adm pública.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Gabarito : C.

     

     

    Sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

     

     

    Bons Estudos !!!

  • O gabarito foi redigido de modo MUITO infeliz, pois não é o caso de terceiro beneficiário, e sim de herdeiro que responderá até o limite da herança recebida. No meu entendimento seria caso de anulação.

  • Lei 8.429/92, artigo 8º: "O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança."

    Eu errei por causa desse "terceiro beneficiário"...

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8.429

     Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

  • E depois dizem que o CESPE é uma banca estranha...

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8.429

     Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

  • A questão ficou estranha, pois no enunciado fala de filhos e a resposta traz o artigo 6 que trata de terceiro beneficiado!

  • Questão para politico brasileiro responder kkk

  • VUNESP e suas mitâncias, pergunta sobre laranja e cobra resposta sobre banana.....

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 6º No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

     

    ARTIGO 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança.

  • Só resolvi por ter conseguido eliminar as demais alternativas... Questão muito mal redigida!

  • Que salada! Pergunta uma coisa e justifica com outra. O fundamento deveria ser pautado na redação do seguinte dispositivo:

    Lei 8429/92 - Improbidade Administrativa

    Art. 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.429 de 1992. 


    • Dados da questão:


    Agente público vinculado ao Município de Marília atue para FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCESSOS LICITATÓRIOS e acumule recursos suficientes para comprar uma casa e um veículo, caracterizando ENRIQUECIMENTO ILíCITO e ato de improbidade administrativa. 
    Instaurada a ação cabível e o agente público vem a falecer e os filhos reclamam ter direitos aos bens deixados pelo pai, inclusive os resultantes de ilícito administrativo. Os herdeiros alegam que não praticaram o ato de improbidade e não estão sujeitos à perda dos bens. 


    Com base no artigo 8º, da Lei nº 8.429 de 1992, o sucessor do que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer de forma ilícita está sujeito às cominações da Lei de Improbidade Administrativa até o limite do valor da herança. 


    Em se tratando do ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, perderá o agente público ou TERCEIRO BENEFICIÁRIO os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio, de acordo com o artigo 6º, da Lei nº 8.429 de 1992. 


    A) ERRADO. Os filhos não têm razão, mas a justificativa indicada na letra a) está errada. Nos casos de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou TERCEIRO beneficiário os bens ou valores que forem acrescidos ao seu patrimônio, com base no artigo 6º, da Lei nº 8.429 de 1992. Além disso, o sucessor do que causar lesão ao patrimônio ou se enriquecer ilicitamente está sujeito as cominações da Lei de Improbidade Administrativa até o limite da herança. 


    B) ERRADO. Os filhos respondem até o limite da herança, com base no artigo 8º, da Lei nº 8.429 de 1992. 


    C) CERTO. De acordo com o artigo 6º, da Lei de Improbidade Administrativa, o agente público ou terceiro beneficiário perderão os bens ou valores acrescidos ao patrimônio, nos casos de enriquecimento ilícito.


    D) ERRADO. As sanções alcançam a esfera patrimonial do agente público, nos termos do artigo 12 e Incisos, 6º e 8º, da Lei nº 8.429 de 1992


    E) ERRADO. A penalidade aplicada para a situação indicada é a perda dos bens ou valores acrescidos ao patrimônio, de acordo com o artigo 6º, da Lei de Improbidade Administrativa. As penalidades indicadas na alternativa e) são aplicadas aos servidores públicos, com base no artigo 12, Inciso I, II, III, da lei nº 8.429 de 1992. 


    Gabarito: C) 


    Referência:

    Lei nº 8.429 de 1992. 
  • Redação porca...ou muito bem elaborada, pega até quem sabe muito bem o conteúdo. Só acertei por interpretação

  • Gab: C

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

    Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

  • Questão ultra mal elaborada, fez uma salada de fruta completa com as alternativas.

  • Que questão horrível kkkkkkk Os filhos não automaticamente terceiros beneficiários. Porém, sem grandes polêmicas, apesar da redação péssima, as outras alternativas são piores.


ID
2589601
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Em relação aos adiantamentos, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo prevê que

Alternativas
Comentários
  •  a) as despesas feitas por adiantamento, desde que não impugnadas pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas por ele na sua tomada de contas. 

    Art. 46, §1º - As despesas feitas por adiantamento, desde que não impugnadas pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas por ele
    na sua tomada de contas. 

     

     

     

    b) o ordenador de despesa também é responsável por prejuízos causados ao erário em atos praticados por subordinado, ainda que este exorbite das ordens recebidas.

    Art. 48 - O ordenador de despesa não é responsável por prejuízos causados ao erário, decorrentes de atos praticados por subordinado que exorbitar das ordens recebidas

     

     

     

    c) as despesas processadas no regime de adiantamento para atender gastos com representação de gabinete não constituem processo autônomo e não são reservadas.

    Art. 46 -  As despesas processadas no regime de adiantamento, para atender gastos com representação de gabinete e operações policiais de caráter reservado, constituirão processo autônomo, de prestação de contas, independente da tomada de contas do ordenador de despesa, em cujo processo serão incluídas as demais despesas processadas neste regime. 

     

     

     

    d) os responsáveis pelas unidades de despesa deverão, diariamente, comunicar ao Tribunal de Contas as entregas de numerário levantado sob o regime de adiantamento.

    Art. 42 -  Os responsáveis pelas unidades de despesa deverão, mensalmente, comunicar ao Tribunal de Contas as entregas de numerário levantado sob o regime de adiantamento, relacionando o servidor que o recebeu e a quantia recebida. 

     

     

     

    e) o ordenador de despesa será quitado e o responsável liberado do adiantamento, se, passados 5 (cinco) anos, o Tribunal não tenha julgado a respectiva prestação de contas.

    Art. 50 - O ordenador de despesa será quitado e o responsável liberado do adiantamento, quando da apreciação do respectivo processo
    de tomada de contas da Unidade de Despesa
    , salvo nos casos a que se refere o “caput” do artigo 46 desta lei.

     

    Obs.: a questão quis fazer confusão com os seguintes dispositivos, relacionados às contas iliquidáveis:
    Art. 40 -  As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito.

    Art. 41 - O Tribunal de Contas ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e consequente arquivamento do processo.

    §1º - Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial, o Tribunal de Contas poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar a reabertura tomada ou prestação de
    contas que tenham sido consideradas iliquidáveis.

    §2º - Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, o responsável terá suas contas
    consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade.


ID
2589604
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um homem foi preso em flagrante delito acusado de molestar sexualmente uma mulher dentro de um ônibus. José, repórter, fotografou o suspeito, visando publicar uma matéria sobre o caso em sua coluna diária, em um periódico de circulação nacional, denominado Diário da Manhã. Entretanto, José estava também trabalhando em outra matéria, sobre jovens talentos do mundo corporativo, ocasião em que entrevistou e fotografou Joaquim, diretor no Brasil de uma multinacional do mercado financeiro. Quando da edição do jornal, por engano, ao elaborar a matéria sobre o acusado de molestar a mulher no ônibus, José publicou a foto de Joaquim, ao invés da foto do suspeito. Na edição seguinte do Jornal, foi publicada uma “errata” e retirada a foto indevidamente publicada. Joaquim, apesar de não ter tido qualquer prejuízo patrimonial direto em decorrência da publicação, decidiu buscar uma indenização perante o Poder Judiciário.


Conforme disciplina constante da legislação civil, bem como de acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Joaquim poderá obter indenização por danos morais,

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA STJ nº 221 - São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

     

     

  • Complementando a resposta do colega, vale mencionar o Enunciado 587 do CJF: O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa.

  • Súmula 403, STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • GABARITO. B.

    SÚMULA STJ nº 221 - São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

    Súmula 403, STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • Na intenção de colocar todos os fundamentos juntos:

    Enunciado 587 do CJF: O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa.

    Súmula 221, STJ: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

    Súmula 403, STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais (no caso do enunciado, Joaquim até teria autorizado, mas para a outra matéria, então nem é bem o caso, no meu humilde sentir).

  • "Sempre que ocorrer ofensa injusta à dignidade da pessoa humana restará configurado o dano moral, não sendo necessária a comprovação de dor e sofrimento. Trata-se de dano moral in re ipsa (dano moral presumido). Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano."

     

    "O Superior Tribunal de Justiça definiu ainda outras situações nas quais o dano moral pode ser presumido. São elas: cadastro de inadimplentes (Ag n. 1.379.761 e REsp n. 1.059.663); responsabilidade bancária (REsp n. 786.239, Ag n. 1.295.732 e REsp n. 1.087.487); atraso de voo (REsp n. 299.532 e Ag n. 1.410.645); diploma sem reconhecimento (REsp n. 631.204); equívoco administrativo (REsp n. 608.918); e, credibilidade desviada (REsp n. 1.020.936)."

     

    Fonte: http://blog.cristianosobral.com.br/dano-moral-in-re-ipsa-e-ofensa-dignidade-da-pessoa-humana/

  •    

    Leitura rápida para complementar os estudos 

    Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal.

    Excepcionalmente o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.

    Um exemplo de dano moral in re ipsa é o decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pois esta presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade

    https://lfg.jusbrasil.com.br/

     

     

  • Interessante observar que a Vunesp usou o mesmo fundamento dessa questão, na questão Q770765, também de 2017!

  • pq esse tipo de dano foi considerado pela banca como sendo in re ipsa? 

  • Temos jurisprudência recente do STJ no sentido de que "sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para a configuração do dano moral".

  • Pô, que cagada, hein José?! Agora, além de não poder alegar a ausência de prejuízo, responderá juntamente com o jornal pela matéria. Tá queimado no meio jornalístico pro resto da vida.

  • GABARITO: B

    SÚMULA 221 DO STJ: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

    SÚMULA 403 DO STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • DANO IN RE IPSA

    O dano in re ipsa, relacionado ao dano moral, também chamado de dano moral presumido, é aquele que dispensa a prova do prejuízo sofrido pelo ofendido e da culpa pelo ofensor, bastando a simples confirmação que o fato efetivamente ocorreu. Em outras palavras, o próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes. Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, o chamado overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamento daquele serviço, prestado de forma defeituosa. Inserem-se também na referida descrição, segundo o STJ: 1) Diploma sem reconhecimento; 2) Equívoco administrativo, 3) Credibilidade desviada

  • Gabarito: B, com base na Súmula 221 STJ. "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação."


ID
2589607
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio solicitou um empréstimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a Tício e Mélvio. Foi previsto no título da dívida a solidariedade ativa. O vencimento da obrigação foi fixado para a data de 01.08.2017. No dia 30.07.2017, faleceu Tício, que deixou dois herdeiros sucessíveis, seus filhos Aquiles e Justiniano.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa A.

     

    CC, Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

  • a doutrina nos ensina que, somente seria possível a demanda individual de cada credor solidário para obter o todo caso fosse indivisível, ou seja, fosse um boi, por ex. mas ainda assim o herdeiro deveria pagar a quota parte de cada credor solidário. 

  • Prezados, para chegarmos a resposta correta da questa alternativa �A�, é necessário lembramos da dicção de alguns artigos aos quais passo a transcrever abaixo, analisando alternativa por alternativa que são:

     

    a) O falecimento de um dos credores não faz cessar a solidariedade, podendo Mélvio demandar Caio pela totalidade da dívida, mas Aquiles e Justiniano apenas o podem fazer pelo valor correspondente aos seus quinhões hereditários. � CORRETA � A justificativa se encontra na literalidade do artigo 270 do Diploma Civil Brasileiro: �Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível�

     

    b) A morte de qualquer dos credores extingue a solidariedade ativa (erro em destaque); dessa forma, Mélvio somente poderia demandar de Caio metade do valor da dívida. � INCORRETA � A justificativa se encontra no artigo 270 do Diploma Civil Brasileiro supra citado, posto que a legislação diz que não extingue a solidariedade com a morte, já a alternativa disse que extingue, tornando-a incorreta neste ponto.

     

    c) A morte de um dos credores não extingue a solidariedade; dessa forma, Mélvio, Aquiles e Justiniano poderiam, juntos ou cada um deles isoladamente, demandar Caio pelo valor total da dívida (erro em destaque). � INCORRETA � A justificativa se encontra no artigo 270 do Diploma Civil Brasileiro supra citado, posto que a legislação diz que os sucessores do credor só podem exigir a quota do crédito que lhe corresponder, e a alternativa disse que pode pleitear o valor total, tornando-a incorreta neste ponto.

     

    d) A morte de um dos credores não extingue a solidariedade, mas Aquiles e Justiniano ou Mélvio, juntos ou isoladamente, podem demandar Caio somente pela metade do valor da dívida (erro em destaque). � INCORRETA � A justificativa se encontra no artigo 270 do Diploma Civil Brasileiro supra citado, posto que a legislação diz que os sucessores do credor só podem exigir a quota do crédito que lhe corresponder, e a alternativa disse que pode pleitear metade, mas não se sabe se o falecido teria direito à metade da obrigação a ser cumprida, tornando-a incorreta neste ponto.

     

    e) A morte de um dos credores extingue a solidariedade e transforma a obrigação em indivisível, somente podendo a dívida ser demandada de Caio na integralidade por Mélvio, Aquiles e Justiniano reunidos. (erro em destaque). � INCORRETA � A justificativa se encontra no artigo 270 do Diploma Civil Brasileiro supra citado, posto que a legislação diz que NÃO extingue a solidariedade com a morte e nem a transforma em obrigação indivisível (vez que a questão nada disse a este respeito, obrigação ser indivisível), já a alternativa disse que extingue a solidariedade e a torna indivisível, tornando-a incorreta nestes pontos. Lembrando que só com o pagamento é que se extingue a solidariedade!

     

     

    Espero ter colaborado com os colegas.

     

     

    Bons estudos.

  • Artigos 267 e 270 do Código Civil.

  • art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

    art 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber quota de crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se for obrigação indivisível.

  • No caso de solidariedade ativa, se um dos credores falecer, seus herdeiros só poderão exigir sua quota-parte, exceto no caso de obrigação indivisível. O que de certa forma quebra a solidariedade...

  • Art.270 do CC " Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação foi indivisível".

    GABARITO: LETRA A

  • Alternativa Correta: Letra A

     

     

    Código Civil

     

     

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

  • Da Solidariedade Ativa

    Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    GB A 

  • De acordo com o artigo 270/CC: Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    Os herdeiros do credor solidário não assumem a mesma condição na relação obrigacional no tocante a solidariedade. Assim eles não poderão exigir individualmente o cuprimento integral da prestação do devedor, exceto de for obrigação indivisível, hipótese em que restará aplicado o disposto no artigo 260/CC. Os herdeiros do credor solidário somente poderão cobrar o devedor apenas e tão somente de acordo com a porção que lhes cabe na prestação. Para que exijam a dívida integralmente, deverão estar em conjunto, formando apenas um corpo credor. 

    #Pertenceremos 

  • NÃO CONFUNDIR COM PENHOR E HIPOTECA

     

    Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

  • Gabarito: LETRA A

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

  • Seguindo aquilo que está disposto no art. 270 CC, por se tratar de algo divisível (dinheiro), os herdeiros têm direito somente àquilo que corresponde ao seu quinhão.

    Cada um deles teria direito a cobrar a integralidade da dívida somente se fosse algo indivisível como, por exemplo, um cavalo.


ID
2589610
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria vendeu um imóvel a João, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na data de 01.01.2004. Foi assinado um instrumento público de compromisso de compra e venda, estipulando que João deveria pagar o valor devido a Maria em 24 parcelas. Foi prevista cláusula resolutiva expressa, a partir do 30° dia do inadimplemento de qualquer parcela. A primeira parcela venceu no dia 01.03.2004. Em razão do cumprimento do contrato, credor e devedor se encontravam todo mês. Eles iniciaram um relacionamento amoroso e casaram em 01.07.2004. Na data do casamento, haviam sido pagas 3 parcelas, tendo sido a última parcela paga no dia 01.05.2004; a 4ª parcela venceria no dia 01.06.2004 e não foi paga. A partir do casamento, nada mais foi pago. O relacionamento, entretanto, era conturbado e, em 01.07.2011, houve o divórcio. Após o divórcio, Maria ingressou na carreira de Diplomata, tendo iniciado o exercício de suas funções no consulado do Egito em 01.07.2015, somente retornando ao Brasil em 01.07.2016. Após o retorno ao Brasil ajuizou, em 30.06.2017, uma ação de execução de título executivo extrajudicial, para obter os valores não pagos por João, que foi citado em 01.08.2017.


É correto afirmar que a execução judicial

Alternativas
Comentários
  • 1 - O casal contraiu  matrimônio em 01.07.2004 e se divorciou em 01.07.2011, neste período não correu a prescrição.

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

     

    2 - Correu prescrição entre 01.07.2011 e 01.07.2015 (4 anos)

     

    3 - Durante o periodo em que Maria esteve no exterior, entre 01.07.2015 e 01.07.2016,  a serviço do país também não correu o prazo prescricional

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

     

    A partir de 01.07.2016 voltou a correr a contagem do prazo prescricional pelo tempo restante, porém não correu por prazo suficiente para a consumação prescricional. O derradeiro prazo se daria no dia  01.01.2017 e a ação foi promovida no dia 30.06.2017.

    Art. 206. Prescreve: 

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

     

    Logo correta a alternativa D, pois ainda não havia se consumado o prazo prescricional de 5 anos.

  • À excelente explicação de Ranamez gostaria de acrescentar uma artigo do CPC/15:
     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    Como narrado na questão, ainda que a citação do réu tenha ocorrido em 01.08.2017, data em que a prescrição teria se consumado, o ajuizamento da ação por Maria se deu em 30.06.2017, data na qual ocorrerá a interrupção da prescrição, que, obviamente, ainda não havia se consumado.

  • APLAUSOS para essa questão.

  • O lapso temporal da prescrição é o descrito no artigo 206, § 5º I do CC/02: " prescreve em 05 anos: a pretensão de cobrança de dívidas liquidas constantes de instrumento público ou particular".

    Pois  bem: o início da contagem da prescrição deu-se em 01/06/2004 ( quando o devedor João não pagou a parcela). No entanto, o referido prazo foi suspenso no dia 01/07/2004, porque credora e devedor casaram-se ( Artigo 197, I do CC/02).

    Adveio o divórcio: a prescrição volta a correr, no nosso caso: 01/07/2011. 

    A credora, no dia 01/07/2015, começa a trabalhar em um serviço público fora do país. Por isso, diante do artigo 198, II do CC/02, a prescrição voltou a ser suspensa.

    A credora volta ao Brasil - 01/07/2016: o prazo volta a correr novamente.  E no dia 30/06/2017 - Maria ajuíza ação judicial.

    De acordo com os meus cálculos, a prescrição ocorreria em 01/07/2017 => 1 mês ( 01/06/2004 <===> 01/07/2004) + 4 anos (divórcio: 01/07/11 <===> 01/07/2015 quando Maria ingressa no serviço público e vai trabalhar fora do país) + 10 meses e 29 dias (volta ao Brasil: 01/07/2016 <===> ajuíza a ação: 30/06/2017). Nesse caso: os 05 anos seriam completados no dia 01/07/2017 ( o que não ocorreu).

     

     

  • O lapso temporal da prescrição é o descrito no artigo 206, § 5º I do CC/02:  - OK

     início da contagem da prescrição deu-se em 01/06/2004 ( quando o devedor João não pagou a parcela).  - OK

    - NÃO CORREU DURANTE O PRIMEIRO MÊS   de 01/06/2004 a 01/07/2004 -  (RETIFICANDO O MEU ENTENDIMENTO, NÃO CORREU PORQUE AO CONTRÁRIO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, FICOU ESTIPULADO QUE INCIDIRIA 30 DIAS APÓS O VENCIMENTO

    foi suspenso no dia 01/07/2004, porque credora e devedor casaram-se ( Artigo 197, I do CC/02).   -OK

    Adveio o divórcio: a prescrição volta a correr, EM : 01/07/2011  até  01/07/2015, quando a credora começa a trabalhar em um serviço público fora do país. Por isso, diante do artigo 198, II do CC/02, a prescrição voltou a ser suspensa. CORREU POR 4 (QUATRO) ANOS

    A credora volta ao Brasil - 01/07/2016 e o prazo suspenso volta a correr novamente. por 11 meses, 29 dias de 01/07/2016 a 30/06/2017 (veja que com mais um dia completava um ano. e no dia 30/06/2017 - Maria ajuíza ação judicial.

    Por isso, (NÃO HOUVE INÍCIO NOS PRIMEIROS TRINTA DIAS  em 2004, PORQUE O CONTRATO PREVIA QUE SÓ APÓS 30 DIAS) + QUATRO ANOS ( de 2011 a 2015) + ONZE MESES E VINTE E NOVE DIAS ( de 01/07/2016 a 30/06/2017) = 4 anos 11 MESES e 29 dias no dia que propôs a ação.

    (REVISTO O POSISIONAMENTO EM FUNÇÃO DAS BRILHANTES INFORMAÇÕES TRAZIDAS, AS QUAIS ME CHARAM A ATENÇÃO PARA O FATO DE QUE O CONTRATO PREVIA QUE SOMENTE APÓS 30 DIAS DO INADIMPLEMENTO INCIDIRIA A PRESCRIÇÃO.

  • Ótima questão, porém daqui que o candidato pense em tudo isso e rabisque no papel ¬¬

    Ainda mais agora que a VUNESP quer que o candidato resolva 100 questões objetivas, elabore uma peça e resolva mais 03 questões discursivas em 5 horas. 

    Método leitura dinâmica ativar

    kkkkkk 

    só rindo! 

  • Parabéns Luiz júnior, por trazer esta informação sobre o posicionamento do STJ.

    Realmente, não houve início de prescrição entre o vencimento e o casamento, na minha análise desta tonelada de informações me passou in albis o fato de que  no contrato ficou consignado que a prescrição iniciaria em trinta dias a partir do vencimento, e não do vencimento. logo, se a quarta parcela venceu em 01/06/2004 o início da prescrição somente ocorreria daí a trinta dias, ou seja, na data do casamento. 

    Portanto, foi muito bem observado, não existindo prescrição entre  o vencimento e o casameno, constata-se que não houve prescrição (4anos+11meses e 29 dias), sem contar com o posicionamento do STJ.

  • Parabéns aos colegas que conseguem fazer essa questão de cabeça haha (só consegui fazendo a linha do tempo no papel)

  • A prescrição ocorreia no dia seguinte (01/07/2017) ao ajuizamento da ação que se deu no dia 30/06/2017.

     

    Explico:

    O prazo total de prescrição neste caso é de 05 anos, de acordo com o art. 206,§ 5o, I do CC.

    Art. 206. Prescreve: 

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

     

    O início do prazo de prescrição ocorreia no dia 01/07/2004, ou seja, 30 dias depois do vencimento da 4ª parcela que se deu em 01/06/2004, no entanto, o prazo de prescrição não teve início no dia 01/7/2004, tendo em vista o casamento entre credor e devedor (causa de suspensão do prazo de prescrição):

    CC, Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

     

    O início do prazo de prescrição se deu com o divórcio em 01/07/2011 e perdurou até 01/07/2015 (04 anos), quando Maria foi prestar serviço público no exterior (outra causa de suspensão do prazo de prescrição):

    CC, Art. 198. Também não corre a prescrição:

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

     

    O prazo de prescrição voltou a correr pelo prazo restante (01 ano), após o retorno de Maria do exterior que ocorreu em 01/07/2016, sendo o prazo final e consumativo da prescrição o dia 01/07/2017.

     

     

     

  • Mesma questão no filtro de processo civil 

  • Não corre a prescrição entre os conjuges na constancia sociedade conjugal ( epoca em que Maria e João estavam casados) e também nao correu a prescrição no periodo em que Maria estava no Egito , pois o Art.198 III.  nao corre a prescrição contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou do Municipio.O prazo de prescrição voltou a correr pelo prazo restante (01 ano), após o retorno de Maria do exterior que ocorreu em 01/07/2016, sendo o prazo final e consumativo da prescrição o dia 01/07/2017.Logo, a execução judicial deve ser admitida, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu antes da data da prescrição.

    Gabarito letra D

  • Pergunta muito bem elaborada. Envolve suspensão da prescrição, pelo casamento e pelo seu emprego a serviço do Brasil fora dele. A pretensão, no caso, é de 5 anos. Letra D
  • Pergunta perfeita.

  • A questão não é difícil, é só chata mesmo. Quando ocorreu o casamento, ao contrato já havia incidido a cláusula resolutiva (30 dias do vencimento da parcela que deveria ter sido paga em 30.06.2004). Casou, suspendeu o prazo. Divorciaram (01.07.2011), voltou a correr o prazo prescricional de 05 anos. A ex-mulher foi trabalhar no Egito em 01.07.2015, quando foi novamente suspenso. Já tinham se passado 04 anos. Retornou do exterior em 01.07.2016 e, com isso, voltou a correr o prazo. Prescreveria em 01.07.2017, todavia a ação foi perfeitamente proposta em 30.06.2017. É isso. :)

  • Mulher diplomata que foi largada, cê acha que ela ia dar esse gostinho pro ex-marido?

  • se todas as questões fossem assim, seria quase divertido responder prova...eu disse quase...

  • Gabarito: D

     

     

     

    Para complementar os estudos, verificar a questão Q826700 - Vunesp - Juiz/SP - 2017:

     

     

    Não sendo proprietário de imóvel, Nelson passa a ocupar como seu, no ano de 2005, imóvel localizado em área urbana de Brasília, com 405 metros quadrados. Ali estabelece sua moradia habitual, tornando pública a posse. O imóvel é de propriedade de Fábio, embaixador brasileiro em atividade na Bélgica desde o ano 2000. Quando retorna ao Brasil no ano de 2008, Fábio se aposenta e fixa residência em Santa Catarina. No ano de 2016, Nelson propõe ação de usucapião contra Fábio.

    Considerando ser incontroverso que Nelson exerce a posse, sem quaisquer vícios, assinale a alternativa correta:

     

    B) ​a ação é improcedente, pois, embora a posse tenha sido exercida com animus domini, de forma contínua e pacífica, faltou o preenchimento do requisito temporal de 10 anos, em razão da existência de causa impeditiva atinente à ausência de Fábio do país, o que impediu a contagem do prazo da prescrição aquisitiva entre 2005 e 2008. (correta)

  • O que ninguém percebeu é que a dívida venceu em 01/06/04 e o casamento ocorreu em 01/07/04, portanto, já havia ocorrido o lapso temporal de 1 mes antes da primeira suspensão.

    Ao meu endender a dívida prescreveu sim! Presceveu em 01/06/17. A questão não tem gabarito correto!

  • Aninha HR, o gabarito está correto, pois a questão diz o seguinte " Foi prevista cláusula resolutiva expressa, a partir do 30° dia do inadimplemento de qualquer parcela". Portanto, não se conta o lapso temporal entre o período de 01.06.2004 a 01.07.2004.

     

    Se eu estiver errada, alguém me corrija, por favor.

  • Foi mais difícil anotar esse monte de prazos no papel do que resolver a questão !!!

    Por um dia, quase que ela perde o prazo KKKK

  • Q877636

     

     

    Em 2013, ao atravessar o cruzamento com o sinal vermelho, uma moça foi atropelada acidentalmente por um motociclista. Diante da gravidade dos ferimentos, a moça só se recuperou integralmente em 2014. Durante esse período, os dois iniciaram um relacionamento e, em 2015, casaram-se. Em 2017, o casamento chega ao fim. A moça, então, decide ingressar com ação indenizatória para obter a reparação dos danos sofridos no acidente.

     

     

    Com base na situação narrada, de acordo com o Código Civil de 2002, a contagem do prazo prescricional ficou SUSPENSA durante a constância da sociedade conjugal e voltará a correr com o divórcio do casal.

     

     

    Quando se fala em INTERRUPÇÃO devemos lembrar da palavra INTEIRO.

    Quando se fala em SUSPENSÃO devemos lembrar da palavra SOBRA

     

    Interrupção = Inteiro

    Suspensão = Sobra

     

     

    Na INTERRUPÇÃO o prazo volta a contar por inteiro, ou seja, do zero, devolve ao interessado o prazo integral para a prática do ato processual. É como se o prazo nunca tivesse fluído.

     

    Na SUSPENSÃO o prazo volta a fluir de onde parou. Conta o prazo que sobrou. O prazo para a prática do ato será devolvido ao interessado pelo quanto faltava para seu término.

  • Para resolver a questão, é necessário o conhecimento de algumas premissas legais:

    1) A prescrição é a do art. 206, §5º, I do CC = 5 anos.

     

    2) Há cláusula resolutiva expressa de 30 dias, que opera de pleno direito (art. 474 do CC) e, não estando vencido o prazo, não corre a prescrição (art. 199, II do CC).

     

    3) A 4ª parcela venceria dia 01/06/2004, mas o devedor possuía ainda 30 dias para pagamento, devido à cláusula resolutiva expressa, sendo assim, a prescrição só contaria após esse prazo, ou seja, a partir do dia 02/07/2004.

    4) Porém, um dia antes dessa data, ocorre o casamento que faz com que a prescrição se suspenda (art. 197, I do CC).

     

    5) O casamento termina em 01/07/2011, a partir do qual passa a voltar a correr a prescrição (note que os 30 dias de insolvência já se passaram há muito tempo, pois o casamento suspende a prescrição e não o estado de insolvência contratual).

     

    6) Passam-se exatos 4 anos quando a credora começa a exercer atividade fora do país (diplomata) à serviço da União, em 01/07/2015, o que novamente suspende a prescrição (art. 198, II do CC).

     

    7) O retorno da credora se dá em 01/07/2016, quando volta a correr a prescrição e ela ainda teria o prazo de um ano para a propositura da ação.

     

    8) Assim, o prazo da Maria já estaria terminado em 01/07/2017, pois o dia do retorno ao país entra na contagem do prazo, mas ela propôs a ação em 30/06/2017, no dia fatal.

     

    Considerando todo o exposto, o gabarito é a letra D.

     

     

     

     

  • Essa pergunta abrenge todos os temas de direito civil. Poderia ser apenas ela na prova. Demorei 10 minutos pra responde-la. Acho totalmente desnecessário esse tipo de pergunta, que não avalia nada, além da paciência! 

  • apenas uma correcao em vermelho no brilhante comentario do colega Ranamez Rafoso 

    1 - O casal contraiu  matrimônio em 01.07.2004 e se divorciou em 01.07.2011, neste período não correu a prescrição.

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

     

    2 - Correu prescrição entre 01.07.2011 e 01.07.2015 (4 anos)

     

    3 - Durante o periodo em que Maria esteve no exterior, entre 01.07.2015 e 01.07.2016,  a serviço do país também não correu o prazo prescricional

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

     

    A partir de 01.07.2016 voltou a correr a contagem do prazo prescricional pelo tempo restante, porém não correu por prazo suficiente para a consumação prescricional. O derradeiro prazo se daria no dia  01.07.2017 e a ação foi promovida no dia 30.06.2017.

    Art. 206. Prescreve: 

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

     

    Logo correta a alternativa D, pois ainda não havia se consumado o prazo prescricional de 5 anos.

  • SÚMULA 106 STJ -
    Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.

  • GABARITO: D

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

  • Pensei que a interrupção da prescriçao so ocorresse uma única vez. Por isso achei que começaria a contar apos a dissoluçao do casamento.

  • Esse é o tipo de questão que melhor vc ir no chutômetro! Pense no dia da prova vc ficar avaliando esses prazo!

  • Por que não conta o mês entre o vencimento da dívida (01/06/04) e o casamento (01/07/04)? Se considerado esse mês, a dívida prescreveu.

  • Art. 206, parágrafo 5º, inciso I, cc.

    causas de suspensão da prescrição: art. 197, I (casamento) e art. 198, II (ausentes do país a serviço público)

    01/07/11 à 01/07/15 -> entre o fim do casamento e a missão diplomática

    01/07/16 (retorno ao Br) à 01/07/2017( fim do prazo prescricional)

    Interrupção da prescrição 30/06/2017 com o ajuizamento da ação (art 202, inc I, cc e art 240, parágrafo 1º, do NCPC)

  • Dispositivo legal de suma importância para a compreensão da resolução da questão:

    CPC

    Art. 240.

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    Gabarito: alternativa D.

  • Exatamente, Larissa. As pessoas esqueceram que antes do divórcio uma parcela não havia sido paga ( 01/06/2004) e o casamento se deu em 01/07/2004. Portanto 1 mês de fluência do prazo. A dívida está prescrita.

  • A divida prescreveu, acho que o examinador esqueceu dos 30 dias entre o vencimento da dívida (01/06/04) e o casamento ( 01/07/04). Na verdade ela teria 4 anos e 11 meses e não 5 completos. Tem algo de errado aí...


ID
2589613
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria locou um apartamento de propriedade de João, pelo valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), por um prazo de 120 meses. Foi previsto no contrato a aplicação de índice de correção monetária oficial, a ser aplicado anualmente. Contudo, todo o contrato foi cumprido, mediante o pagamento mensal do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem qualquer correção monetária, e sem qualquer oposição do locador. Após o termino do contrato, foi o imóvel entregue. Contudo, após dois anos da entrega do imóvel, Maria recebeu uma citação decorrente de um processo judicial, no qual o locador pretendia reaver a correção monetária não paga durante todo o período do contrato.


A pretensão do locador deve ser julgada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa C

     

    (...) o instituto da supressio, que indica a possibilidade de considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gerar ao devedor a legítima expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo. Em outras palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes em exercer direito ou faculdade ao longo da execução do contrato, criando para a outra a sensação válida e plausível - a ser apurada casuisticamente - de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. Assim, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão do representante comercial de exigir retroativamente valores que foram por ele dispensados, de forma a preservar uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual pelo representadoREsp 1.162.985-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.

    Informativo STJ  nº 0478

     

    CORREÇÃO MONETÁRIA. RENÚNCIA.

    O recorrente firmou com a recorrida o contrato de prestação de serviços jurídicos com a previsão de correção monetária anual. Sucede que, durante os seis anos de validade do contrato, o recorrente não buscou reajustar os valores, o que só foi perseguido mediante ação de cobrança após a rescisão contratual. Contudo, emerge dos autos não se tratar de simples renúncia ao direito à correção monetária (que tem natureza disponível), pois, ao final, o recorrente, movido por algo além da liberalidade, visou à própria manutenção do contrato. Dessarte, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão de exigir retroativamente a correção monetária dos valores que era regularmente dispensada, pleito que, se acolhido, frustraria uma expectativa legítima construída e mantida ao longo de toda a relação processual, daí se reconhecer presente o instituto da supressioREsp 1.202.514-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/6/2011.

  • prescrição em 3 anos

  • GABARITO LETRA C

     

     

    A questão versa sobre direito civil tanto quanto a supressio, quanto a possibilidade de prescrição. 

    supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte.

    O fundamento da supressio é a boa-fé e a segurança jurídica.

     

    Caso não tivesse havido a supressio e o locador tivesse exigido a correção monetária, porém sem retorno da locadora Maria, caberia prescrição de 3 anos à luz do cc:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3º - Em três anos:
    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

  • o direito não acode aos que dormem...rs

  • DISTINÇÃO ENTRE SUPRESSIO, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    Supressio quando determinadas relações jurídicas deixam de ser observadas com o passar do tempo e, em decorrência, surge para a outra parte a expectativa de que aquele(a) direito/obrigação originariamente acertado(a) não será exercido/cobrada na sua forma original. Isto é, a supressio consiste no fenômeno da supressão de determinadas relações jurídicas pelo decurso do tempo.


    Conceituada a supressio, necessário se faz diferenciá-la da prescrição e da decadência, por serem esses institutos aparentemente semelhantes. 
    A prescrição, de forma simples, objetiva e conceitualmente mais aceita, consoante lição de Amorim Filho (apud FIUZA, 2004, p. 250), ocorre “quando se der a perda do direito de ação pela inércia de seu titular, que deixa expirar o prazo fixado em lei, sem exercê-lo”. 
    Já a decadência, continua Fiuza (2004, p. 250), ocorre “quando se der a perda do próprio direito subjetivo material pela inércia de seu titular, que o não exerce no prazo fixado em lei”.


    Daí não se confundirem com a supressio, posto que esta exige, além do decurso do tempo para impossibilitar o exercício do direito firmado, a constatação de que o comportamento tendente a o exercer é inadmissível, segundo o princípio da boa-fé, uma vez que antagônico à expectativa gerada pelo não exercício anterior.


    Portanto, para a configuração da supressio, exige-se o decurso do prazo sem exercício do direito com indícios suficientes de que não mais seria exercido (gerando expectativa) e o desequilíbrio entre o benefício almejado pelo credor e o prejuízo a ser suportado pelo devedor com o eventual exercício.

    Surrectio é erwirkung e consiste exatamente no fenômeno inverso ao da supressio, haja vista decorrer da ampliação do conteúdo obrigacional mediante surgimento de prática de usos e costumes locais. Na surrectio, a atitude de uma parte faz surgir para a outra um direito não pactuado.
    Nas lições de Rosenvald (2005), surrectio é o exercício continuado de uma situação jurídica em contradição ao que foi convencionado ou ao ordenamento jurídico, de modo a implicar nova fonte de direito subjetivo, estabilizando-se para o futuro.(Alcemara Carmem Borges Marques Melo).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Alternativa "C"

    O recorrente firmou com a recorrida o contrato de prestação de serviços jurídicos com a previsão de correção monetária anual. Sucede que, durante os seis anos de validade do contrato, o recorrente não buscou reajustar os valores, o que só foi perseguido mediante ação de cobrança após a rescisão contratual. Contudo, emerge dos autos não se tratar de simples renúncia ao direito à correção monetária (que tem natureza disponível), pois, ao final, o recorrente, movido por algo além da liberalidade, visou à própria manutenção do contrato. Dessarte, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão de exigir retroativamente a correção monetária dos valores que era regularmente dispensada, pleito que, se acolhido, frustraria uma expectativa legítima construída e mantida ao longo de toda a relação processual, daí se reconhecer presente o instituto da supressio. REsp 1.202.514-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/6/2011.

  • Recentemente, gasta a doutrina tempo considerável a desvendar o princípio da boa–fé contratual, na subderivação "supressio".

    Ensina-nos o mestre Luiz Rodrigues Wambier, calcado em vasta experiência, através de artigo valoroso publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2.012: "A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte".

    O respeitado professor leciona ainda que, ao lado da "supressio", há outro instituto, vinculado à Teoria dos Atos Próprios. Esta teoria exige do contratante a adoção de conduta linear, por assim dizer, que não se traduza por atos capazes de confundir a contraparte, em razão da incongruência na execução do contrato.

    Exemplo prático: locatário, depois de três anos na vigência de um contrato locativo comercial com prazo determinado de cinco anos, recebe carta de cobrança da empresa locadora exigindo diferenças quanto à inflação do primeiro ano locatício, as quais não foram cobradas por mera liberalidade, tanto que os recibos locativos mensais foram firmados sem ressalvas. Há se falar na aplicação da "supressio", com a extinção do direito à cobrança da reposição inflacionária devida no primeiro ano? Cremos que sim, houve caducidade do direito decorrente da impossibilidade de posteriormente a empresa locadora postar-se diante de um comportamento contratual contraditório, a chamada Verwikung do direito alemão, onde o instituto restou positivado após a Primeira Guerra Mundial.

  • Suppressio x Surrectio x Tu quoque 

     

    Suppressio: um direito não exercido durante determinado lapso de tempo não poderá mais sê?-lo.

     

    Surrectio: é a outra face da suppressio, pois consiste no nascimento de um direito, sendo nova fonte de direito subjetivo, consequente à continuada prática de certos atos. A duradoura distribuição de lucros da sociedade comercial em desacordo com os estatutos pode gerar o direito de recebê?-los do mesmo modo, para o futuro”.

     

    Tu quoque: aquele que descumpriu norma legal ou contratual, atingindo com isso determinada posição jurídica, não pode exigir do outro o cumprimento do preceito que ele próprio já descumprira.

     

    Carlos Roberto Goncalves - Direito Civil Esquematizado - Vol. 1 - 2016

  • Falou em "boa fé", está correta a questão. kkk

  • Gabarito: C

     

    Complementando os comentários dos colegas, segue uma distinção simplificada acerca dos INSTITUTOS DA BOA-FÉ OBJETIVA:

     

    ·         SUPRESSIO = SUPREssão de um direito, por renúncia tácita, de um direito, em virtude do seu não exercício
     

    ·         SURRECTIO = SURgimento de um direito, ocorre nos casos em que o decurso do tempo implica o surgimento de uma posição jurídica pela regra da boa-fé. 
     

    ·         TU QUOQUE = ATÉ TU... pretende impedir que, em uma dada relação jurídica, o comportamento abusivo de uma das partes surpreenda a outra, colocando-a em situação de injusta desvantagem. Há um primeiro comportamento contrário a determinada norma jurídica, não podendo o transgressor valer-se deste ato indevido para se beneficiar na sequência da relação. 
     

    ·         EXCEPTIO DOLI: é conceituada como sendo a defesa do réu contra ações dolosas, contrárias à boa fé. Aqui a boa-fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante função reativa. 
     

    ·         VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM : vedação ao comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. (pactos assumidos devem ser respeitados). Os comportamentos isoladamente considerados não são indevidos, somente se visualizando a irregularidade quando analisados em conjunto. 
     

    ·         DUTY TO MITIGATE THE LOSS: mitigar o prejuízo. Trata-se de um dever imposto ao credor de mitigar suas perdas, ou seja, o próprio prejuízo.

  • O professor Márcio (Dizer o direito) relembra que as quatro principais manifestações da boa fé objetiva são as seguintes: a) Venire contra factum proprium; b) Supressio; c) Surrectio; d) Tu quoque; 

     

    a) Venire Contra Factum Proprium: A expressão traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito. Cuida-se de dois comportamentos, lícitos e sucessivos, porém o primeiro (factum proprium) é contrariado pelo segundo. Fundamento: Proteção da confiança da outra parte. Ex. Art. 330 do CC e Súmula 370 do STJ;

     

    B) Supressio: Representa fenômeno da perda, supressão, de determinada faculdade jurídica pelo decurso do tempo. 

     

    "4. Hipótese em que a recorrente permitiu, por quase toda a vigência do contrato, que a aquisição de produtos pelo posto de gasolina ocorresse em patamar inferior ao pactuado, apresentando-se desleal a exigência, ao fim da relação contratual, do valor correspondente ao que não foi adquirido, com incidência de multa. Assim, por força do instituto da suppressio, não há ofensa ao art. 921 do Código Civil de 1916. (REsp 1374830/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)."

     

    b) Surrectio: consiste na ampliação do conteúdo do negócio jurídico, tendo em conta o comportamento de uma das partes que gera, na outra, o sentimento da existência de um direito não expressamente avençado.

     

    LOCAÇÃO. Shopping center. Alteração do regulamento interno. Proibição de atendimento direto nas mesas da praça de alimentação, por meio de garçons. Locatária antiga que seguia esse modelo de atendimento há quase duas décadas. Prática consolidada por lapso considerável de tempo não pode ser afetada por modificação unilateral posterior. Boa-fé objetiva (art. 422 do CC). "Surrectio". Recurso não provido. (TJSP – Apelação 0001237-31.2010.8.26.0451; Relator(a): Gilson Delgado Miranda; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/02/2016; Data de registro: 23/02/2016)

     

    c) Tu quoque: A aplicação visa evitar que uma das partes da relação negocial surpreenda a outra, causando-lhe prejuízo. Impede que qualquer das partes adote comportamento marcado pelo ineditismo, causando dano na outra parte. Exemplo de aplicação: Exceptio non adimplenti contractus (Art. 476 e 477 do CC); 

     

    Lumus!

  • Questão Vunesp (Ano: 2017 - Órgão: Câmara de Sumaré - SP - Prova: Procurador Jurídico):

     

    "A empresa 123 Eventos e Fábio firmaram, no ano 2000, contrato de prestação de serviços, por prazo indeterminado, por meio do qual Fábio prestava assessoria em informática para a empresa. Uma das obrigações contratuais de Fábio era enviar, quinzenalmente, um relatório descritivo das tarefas realizadas naquele período. Fábio nunca enviou os relatórios e o representante legal da empresa também nunca os exigiu. Em 2017, a 123 Eventos exigiu todos os relatórios, desde o início da prestação dos serviços, ameaçando cobrar a multa estipulada em cláusula penal caso Fábio não atendesse à solicitação. Fábio apontou que não poderia atender ao pedido e argumentou que durante os 17 (dezessete) anos de vigência do contrato, tal obrigação jamais havia sido exigida. Desse modo, concluiu Fábio que a obrigação contratual não seria mais exigível. A argumentação e conclusão de Fábio têm suporte, em tese,"

     

    Resposta: e) no instituto da supressio. 

     

    Lumus!

  • A questão trata de contratos e boa-fé objetiva.

     

    a) Supressio e surrectio

    A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Repise-se que o seu sentido pode ser notado pela leitura do art. 330 do CC, que adota o conceito, eis que “o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato". Ilustrando, caso tenha sido previsto no instrumento obrigacional o benefício da obrigação portável (cujo pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor), e tendo o devedor o costume de pagar no seu próprio domicílio de forma reiterada, sem qualquer manifestação do credor, a obrigação passará a ser considerada quesível (aquela cujo pagamento deve ocorrer no domicílio do devedor).

    Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes. Em outras palavras, enquanto a supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. Ambos os conceitos podem ser retirados do art. 330 do CC/2002, constituindo duas faces da mesma moeda, conforme afirma José Fernando Simão.

    (...)

    d) Venire contra factum proprium

    Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. O conceito mantém relação com a tese dos atos próprios,

    muito bem explorada no Direito Espanhol por Luís DíezPicazo.

    Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1.º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2.º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3.º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4.º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição.39 A relação com o respeito à confiança depositada, um dos deveres anexos à boa-fé objetiva, é muito clara, conforme consta do Enunciado n. 362 da IV Jornada de Direito Civil: “A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil". (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

    A) procedente, tendo em vista que o contrato previa a obrigação de pagamento com correção monetária, incidindo o princípio da força obrigatória dos contratos.

    A pretensão do locador deve ser julgada improcedente, tendo em vista a configuração do instituto da supressio, decorrente do princípio da boa-fé objetiva.

    O não exercício da cobrança dos valores, durante determinado lapso temporal por uma parte gerou na outra parte a convicção de que o direito não mais seria exigido, configurando-se a supressio.

    Incorreta letra “A".

    B) improcedente, tendo em vista a prescrição dos valores devidos, cujo prazo é de um ano, contado do término do contrato.


    A pretensão do locador deve ser julgada improcedente, tendo em vista a configuração do instituto da supressio, decorrente do princípio da boa-fé.

    Não se confunde a supressio com prescrição, uma vez que a supressio está relacionada ao princípio da boa-fé objetiva e a prescrição evita o prolongamento no tempo de circunstâncias indefinidas. Na prescrição há a fluência de um prazo pré-estabelecido, já na supressio há a constatação de que o comportamento da parte não é mais aceitável, segundo o princípio da boa-fé objetiva.

    Incorreta letra “B".


    C)  improcedente, tendo em vista a configuração do instituto da supressio, decorrente do princípio da boa-fé.

    A pretensão do locador deve ser julgada improcedente, tendo em vista a configuração do instituto da supressio, decorrente do princípio da boa-fé.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) parcialmente procedente, tendo em vista o prazo prescricional de três anos, contados da data de vencimento de cada mensalidade do aluguel.

    A pretensão do locador deve ser julgada improcedente, tendo em vista a configuração do instituto da supressio, decorrente do princípio da boa-fé.

    Caso não houvesse a configuração da supressio o locador poderia realizar a cobrança, respeitando o prazo prescricional de três anos. Mas não é o caso da questão.

     

    Incorreta letra “D".



    E) procedente, tendo em vista que a correção monetária apenas recompõe o valor da moeda, não podendo a locatária se beneficiar da sua torpeza (venire contra factum proprium).

    A pretensão do locador deve ser julgada improcedente, tendo em vista a configuração do instituto da supressio, decorrente do princípio da boa-fé.

    O venire contra factum proprium ou a vedação do comportamento contraditório, ocorre quando uma pessoa pratica um ato e em seguida realiza ato completamente oposto, sendo, também, uma das aplicações da boa-fé objetiva.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • GABARITO: C

    Supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/41163/a-supressio-e-o-principio-da-seguranca-juridica-e-da-coisa-julgada-nos-contratos


ID
2589616
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Prefeitura de determinado Município do Estado de São Paulo, em janeiro de 1995, desapropriou um terreno de 1000 m² para a construção de um Hospital. Contudo, quando do início das obras, verificou-se que o solo estava contaminado com produtos prejudiciais à saúde, razão pela qual a obra foi abandonada. No mês de maio do mesmo ano (1995), 4 (quatro) famílias carentes vindas de outro Estado, que não possuíam outro imóvel de sua propriedade, invadiram o terreno e construíram suas moradias no local, sem qualquer oposição. No ano de 2017, o novo Prefeito, alertado da situação, pretende promover a desocupação do terreno.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra D.

    A resposta pode ser encontrada Medida Provisória 2.220, de 4 de setembro de 2001 (o caso se enquadra no artigo 2º) que dispõe sobre a concessão de uso especial de que trata o § 1º do art. 183 da Constituição.


    Art. 1º. Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    Art. 2º  Nos imóveis de que trata o art. 1º, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
     

    Art. 4º  No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º em outro local.
     

  • Concessão de uso especial para fins de moradia:

    i) Instrumento de implementação de políticas públicas de ocupação do solo urbano, recai sobre imóveis públicos regularmente ocupados, que não podem ser objeto de usucapião. Possui natureza jurídica de direito real, visa dar vida ao direito social à moradia, componente do direito ao patrimônio mínimo existencial, essencial à garantia da dignidade da pessoa humana.

    Deus acima de todas as coisas.

  • A gente estuda, estuda e estuda e descobre uma MP que nunca ouviu falar =O

  • Que @#$%¨&**(),! vem o presidente com uma MP e com uma canetada derruba anos de certeza de que NÃO HÁ USUCAPIÃO SOBRE BENS PÚBLICOS.  (183§3º CF). Dá a volta na Constituição  substituindo  "adquirá a PROPRIEDADE" por "tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse"

     

  • Concurso voce tem que estudar as pegadinhas, porque se estudar somente os assuntos voce SE MATA DE RAIVA..

  • Gabarito D.

    só para efeitos de curiosidade: 

    - A redação original informava: Art. 1o  Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana.......; (FHC)

    .

    - Depois em 2017 através da lei 13.465 foi alterado a sua redação para: Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas...(sancionada por Temer)

    .

    - Ou seja, não se resolveu nada desde a edição da MP. Mesmo não sendo Mãe Dinah prevejo que em 2032 será editada nova lei alterando a MP com o seguinte teor: Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2031, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas.

    .

     

    .

     

     

  • Fui pensar com a "lógica" marquei a B e errei! =/

    E há quem reclame do Estado, hein! Esse Brasil é uma mãe! :D

  • Gente, para de chorar e vai estudar. Isso não é "uma MP qualquer", faz parte da matéria de Direito Urbanístico.

  • A MP fala em "área total dividida pelo número de possuidores INFERIOR a 250m²". No exemplo da questão temos como resultado da divisão dos 100m² por 4 famílias área IGUAL a 250m². Levando em conta a interpertação literal, a questão não estaria equivocada?

  • Pessoal, não dá pra reclamar! 

    1- Essa MP de 2001 sempre foi importantíssima e é bastante trabalhada em Direito Urbanístico, portanto, não é desconhecida.

    2- A questão narra que as famílias estavam lá desde 1995, logo, mesmo com o desconhecimento da "nova" MP de 2016 daria pra acertar a questão.

    3- Isso não interfere na imprescritibilidade dos bens públicos.

  • oloco, vivendo e aprendendo, marquei a B sem pensar duas vezes 

  • hahaha.... tamo junto, Diego Prieto...

  • Ótimo raciocínio do Tiago Tavares, foi a primeira coisa que pensei depois que li o texto da MP que fora convertida em lei. Penso que CABERIA ANULAÇÃO em razão de na assertiva deduzir que é IGUAL 250 m² e não INFERIOR, ferindo a literalidade da lei.

  • Gente, anular o q????

     

    Para os colegas que estão inconformados com o gabarito em virtude da preposição "ATÉ" não incluir os 250m²....Pensando com o nosso dia a dia... se alguém nos diz que temos ATÉ domingo para recebermos um dinheiro, significa que temos que ir no sábado, pois no domingo a grana não vai mais estar disponível?? claro que não! se é até domingo, domingo se inclui no prazo. 

     

    Transportando o raciocínio para a questão... se a área é de ATÉ 250m², significa dizer que esses 250m² estão incluídos, ENTÃO A HIPÓTESE é a do art. 1 e nao a do art. 2.

     

     

    Vamos à lei

    Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, ATÉ duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

     

    Não podemos confundir a hipótese do art. 1 com a do art. 2, que trata de concessão de uso coletiva. Para essa sim é preciso que a área seja INFERIOR a 250m². ----------------SÃO DUAS HIPÓTESES DISTINTAS ----------

     

    Art. 2º  Nos imóveis de que trata o art. 1º, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja INFERIOR a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida DE FORMA COLETIVA, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
     

    Por fim, tanto na hipótese da concessão de uso individual quanto na coletiva incide a regra do art. 4

     

     

    Art. 4º  No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º em outro local.

     

    Por essas razões... Gabarito: Letra d

     

  • "Nazaré Confusa", eu entendi seu raciocínio, e podem me corrigir se eu estiver errada, porém o enunciado parece se referir a uma posse coletiva e não a uma posse individual (de apenas uma pessoa e sua respectiva família).  Assim, todos os elementos fornecidos no enunciado parecem conduzir à hipótese do art. 2º (POSSE COLETIVA) e não do art. 1º, isto é:

    I- Terreno com mais de 250 m² (no caso são 1.000 m);

    II - baixa renda das famílias (enunciado faz questão de dizer que são famílias carentes);

    III - O fato de serem 4 famílias, o que remete à ideia de posse coletiva, pois no art. 1º fala "aquele que possuir como seu", ou seja, no singular.

    Vejamos novamente os artigos:

    Art. 1o  Aquele (INDIVIDUAL) que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, ATÉ duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família (NÃO MENCIONA NECESSIDADE DE BAIXA RENDA), tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

     

    "Art. 2o  Nos imóveis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores (PLURAL) seja INFERIOR a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)"

     

    - Por isso, ainda penso que seria possível indagar anulação com base na literalidade deste dispositivo, mas claro que, se fosse pra chutar, essa seria a menos errada, e portanto valeria a pena apontar essa alternativa.

     

     

     

  • o difícil é o equilíbrio. A concessão é discricionária, no entanto, se fala do poder-dever dos entes de assegurar politicas de ocupação urbana, promover a ordem social... Sempre fico em dúvida se, no caso concreto, a ADM 'pode' ou 'deve' fazer a concessão.

  • CONCESSÃO DE USO ESPECIAL P/ FINS DE MORADIA (IMÓVEL PÚBLICO)

    POSSE ATÉ 22/12/2016

    CONCESSÃO INDIVIDUAL:

    - IMÓVEL ATÉ 250M²

    - POSSE 5 ANOS

    - IMÓVEL URBANO

    - FINS DE MORADIA

    - S/ OUTRO IMÓVEL

    CONCESSÃO COLETIVA:

    - MAIS DE 250M²

    - MENOS DE 250M² P/ CADA POSSUIDOR

    - POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA

  • A questão diz " 4 FAMILIAS..." e a MP fala em 250 m por POSSUIDOR.

    Então por "possuidor" entende-se familia toda e não por cabeça?

  • Júlia R. desbancou o raciocínio errado da Nazaré confusa. Não se aplica, por não se tratar da Concessão Individual, o art. 1º (que fala em “até 250m2”), mas sim o art. 2º (que fala em “inferior a 250m2 por possuidor”), eis que se trata da Concessão Coletiva.

    O fundamento para NÃO anulação, no entanto, me parece que está no fato de a lei referir que a área deve ser dividida pelo número de POSSUIDORES, e não pelo número de famílias, de modo que se pode inferir que, somando-se as 4 famílias, haverá mais de 4 possuidores, de modo que haverá área inferior a 250m2 para cada um.

  • No meu entender a resposta correta deveria ser a "B".

    A Medida Provisória consigna expressamente que a área total divida pelo número de possuídores deve ser INFERIOR a 250m².

    No caso em anásile, sendo 4 famílias e de 1000m² o terreno, a área é igual a 250m² e não inferior.

    Art. 2  Nos imóveis de que trata o art. 1, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.    

  • Vale lembrar:

    É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito da concessão de uso especial para fins de moradia em outro local quando se tratar:

     

    ·        uso comum do povo;

    ·        projeto de urbanização;

    ·        defesa nacional,

    ·        preservação ambiental

    ·        construção de represas

    ·        via de comunicação.

    ·        risco à vida ou à saúde


ID
2589619
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Pedro obteve a aprovação, pela Prefeitura Municipal, de um projeto de loteamento, bem como promoveu o registro do mesmo perante o Cartório de Registro de Imóveis. Houve o início das vendas, que foram um sucesso: em menos de 5 meses, 90% dos lotes foram vendidos. Em razão do sucesso das vendas, Pedro apresentou uma proposta de alteração do loteamento, visando reduzir em 50% as áreas antes previstas para equipamentos urbanos, com o intuito de aumentar o número de lotes para venda.


É correto que a municipalidade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E


    Lei 6.766/1979 (dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano):

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

  • Acredito que o fundamento da questão esteja em outro artigo da lei 6.766/1979:

     

    Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

     

    Gabarito: Letra E

  • Para complementar

     

    Concurso voluntário: é a transferência de áreas destinadas a logradouro público ao município. A incorporação de áreas ao patrimônio público é um dos requisitos exigidos pela lei para aprovar o loteamento. 

     

    Cabe destacar que o STJ entende que a inscrição no registro imobiliário para a comprovação do caráter público da área cujo loteamento foi aprovado pelo Poder Público é DISPENSÁVEL, bastando a aprovação do loteamento. Em suma: a aprovação do loteamento transfere, automaticamente, os bens destinados ao uso comum do povo, independentemente do registro. 

    STJ - Resp 900837/SP e Sinopse Direito Urbanístico da Juspodium

  • Resp 1391271: ADMINISTRATIVO. DIREITO A CIDADE SUSTENTÁVEL. LOTEAMENTO. MEMORIAL. ESPAÇO LIVRE. ESTACIONAMENTO. BEM PÚBLICO. BOA-FÉ OBJETIVA. DL 58/1937 E LEI 6.766/1979. DOMÍNIO PÚBLICO. ALIENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA FINALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO COMPRADOR DE LOTE. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nas previsões do DL 58/1937 e na boa-fé objetiva, consignou ser inviável a alienação, no âmbito de loteamento, de área reservada a estacionamento, bem como a alteração da sua finalidade para torná-la edificável. 2. Conforme consignado na origem, as áreas do loteamento de que trata a lide foram reservadas para estacionamento público, estando incluídas entre aquelas que, nos termos do art. 3º do DL 58/1937, tornam-se inalienáveis com a inscrição do memorial da propriedade loteada. 3. As faculdades jurídicas ínsitas à propriedade (ius fruendi, ius vindicandi , ius utendi, ius disponendi ) devem ser compreendidas à luz da sua função socioecológica, prevista nos arts. 5º, XXIII, 170, III e VI, 182, § 2º, e 186, I e II, da Constituição Federal, bem como no art. 1.228, § 1º, do Código Civil. 4. No âmbito urbanístico, a preocupação com o interesse coletivo já vinha expressa no DL 58/1937, que exigia aprovação do plano e da planta do loteamento pela Prefeitura Municipal, ouvidas as autoridades sanitárias e militares (art. 1º, § 1º). 5. A reserva de espaços livres no loteamento, ainda que fosse para a utilização específica como estacionamento, viria ao encontro da necessidade de infraestrutura adequada para o afluxo de pessoas ao local. 6. Recurso Especial não provido.

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTEAMENTO. REGISTRO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ARTIGO 535, II, CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não houve omissão no aresto recorrido, porquanto este foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É cediço o entendimento nesta Corte de que o órgão julgador não está adstrito ao pronunciamento acerca dos dispositivos suscitados pelas partes, devendo aplicar ao caso os que entender pertinentes, de acordo com o seu livre convencimento motivado. 2. Quanto ao mérito, a questão cinge-se em saber se é dispensável ou não a inscrição no registro imobiliário para a comprovação do caráter público da área cujo loteamento foi aprovado pelo Poder Público. Já é pacífico no STJ o entendimento no sentido de que, independentemente do registro em cartório imobiliário, incorporam-se ao domínio do Município as áreas destinadas ao uso comum, sendo suficiente a aprovação do loteamento. Precedentes. 3. O recurso também não merece passagem pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a simples transcrição de trechos de votos e de ementas considerados paradigmas não é suficiente para dar cumprimento ao que exigem os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

     

    Deus.

  • Art. 17 - Lei 6766:

     

    Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

  • A questão trata do concurso voluntário, que consiste na transferência de área destinada ao logradouro público ao município e encontra previsão no art. 22 da Lei 6.766/99.

    Segundo a prof. Fernanda Lousada Cardoso, "A incorporação de áreas ao patrimônio público é um dos requisitos exigidos pela lei para aprovar o loteamento. O ato translativo de domínio é o registro do PAL, assim a transferência independe de título aquisitivo e de transcrição."

    Feita essas considerações, vamos ao enunciado:

    "Pedro obteve a aprovação, pela Prefeitura Municipal, de um projeto de loteamento, bem como promoveu o registro do mesmo perante o Cartório de Registro de Imóveis." Aqui já houve a incorporação das áreas ao patrimônio público, independente do registro no cartório.

    Assim, o gabarito é a letra e

    Fonte: Leis Especiais para Concursos - V.19 - Direito Urbanístico (2018)

  • NÃO PODEM TER DESTINAÇÃO ALTERADA PELO LOTEADOR (desde a aprovação do loteamento):

    -> espaços livres de uso comum

    -> vias

    -> praças

    -> áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos

    SALVO ------> CADUCIDADE DA LICENÇA ou DESISTENCIA DO LOTEADOR

    (observar as exigências do art 23 que trata sobre os cancelamento do registro de loteamento)

  • O que são Equipamentos Urbanos?

    São os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. (P.Ú do Art. 5º)

    Depois que você sabe o conceito a questão faz sentido! Não teria como alterar o projeto de loteamento, pois prejudicaria a coletividade!!

  • Compilando os comentários

    Lei 6.766/79

    Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Concurso voluntário: é a transferência de áreas destinadas a logradouro público ao município. A incorporação de áreas ao patrimônio público é um dos requisitos exigidos pela lei para aprovar o loteamento. 

    Cabe destacar que o STJ entende que a inscrição no registro imobiliário para a comprovação do caráter público da área cujo loteamento foi aprovado pelo Poder Público é DISPENSÁVEL, bastando a aprovação do loteamento. Em suma: a aprovação do loteamento transfere, automaticamente, os bens destinados ao uso comum do povo, independentemente do registro. 

    STJ - Resp 900837/SP e Sinopse Direito Urbanístico da Juspodivm

  • Gab. E

    De acordo com estes artigos presentes na LPS, a destinação das áreas públicas não pode ser alteradas.

    Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

    [...]

    Complementando...

    Além de não poder fazer as alterações. Se caso alguém descumprir, esta pessoa será responsabilizada:

    Art. 43. Ocorrendo a execução de loteamento não aprovado, a destinação de áreas públicas exigidas no inciso I do art. 4º desta Lei não se poderá alterar sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e criminais previstas.

    Parágrafo único. Neste caso, o loteador ressarcirá a Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal quando for o caso, em pecúnia ou em área equivalente, no dobro da diferença entre o total das áreas públicas exigidas e as efetivamente destinadas. 

    Art. 4 . Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. 

  • INDEPENDENTE DO REGISTRO FOI F....


ID
2589622
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os requisitos da petição inicial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A e C) ERRADAS. Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    B) CORRETA.  Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

     D) ERRADA. Art. 319.  A petição inicial indicará:

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

  • Sobre a D)

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

     

    Logo, os pedidos não precisam ter a mesma causa de pedir. Assim é possível ter uma ação por exemplo que discute dois contratos que não possuem relação entre si, desde que cumpridos os requisitos do art 327. 

  •  a) Em caso de determinação de emenda, o juiz deve indicar os defeitos existentes de forma genérica, sob pena de perda da sua imparcialidade.

    FALSO

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

     b) O pedido deve ser certo e determinado, podendo ser genérico nas ações universais se o autor não puder individuar os bens demandados. 

    CERTO

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

     

     c) Se o autor não cumprir a diligência para emenda da petição inicial, cabe ao réu, em preliminar de contestação, requerer a extinção do feito.

    FALSO (mas vide art. 336 c/c art. 337, IV, NCPC)

    Art. 321. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: IV - inépcia da petição inicial;

     

     d) É lícita a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu em um único processo, desde que entre eles haja conexão. 

    FALSO

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

     e) A petição inicial será indeferida se, a despeito da falta de informação quanto ao nome, prenome, estado civil, profissão, for possível a citação do réu.

    FALSO

    Art. 319.  A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

  • GABARITO:  B

     

     

    A) Em caso de determinação de emenda, o juiz deve indicar os defeitos existentes de forma genérica, sob pena de perda da sua imparcialidade.

    R: indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

     

    B) O pedido deve ser certo e determinado, podendo ser genérico nas ações universais se o autor não puder individuar os bens demandados. 

    R:  Art. 322. [GABARITO]

     

    C) Se o autor não cumprir a diligência para emenda da petição inicial, cabe ao réu, em preliminar de contestação, requerer a extinção do feito.

    1°R:   o juiz indeferirá a petição inicial.

    2°R:   Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar : IV - inépcia da petição inicial;

     

    D) É lícita a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu em um único processo, desde que entre eles haja conexão. 

    R:   ainda que entre eles não haja conexão

     

     

    E) A petição inicial será indeferida se, a despeito da falta de informação quanto ao nome, prenome, estado civil, profissão, for possível a citação do réu.

    R:   Art. 319.A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

  • Cuidado para nao confundir os institutos da cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu, onde não há necessidade de conexão entre eles, com a reconvenção, onde a pretensão tem que ser conexa com a ação principal ou com os fundamentos da defesa.

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • Gab: B, nos termos do artigo 324, par. 1º, inc. I, CPC

  • Que aberração é essa??? Pelo amor de Deus...

  •  a) deve indicar os defeitos existentes de forma genérica, sob pena de perda da sua imparcialidade - ERRADAArt. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

     b) CORRETA - Art.  324, 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; (..)

     

     c) cabe ao réu, em preliminar de contestação, requerer a extinção do feito - ERRADA - Art. 321, Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

     d) desde que entre eles haja conexão - ERRADA Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

     e) A petição inicial será indeferida se,(...) - ERRADA - Art. 319, § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

  • ITEM CORRETO: B

    Código de Processo Civil de 2015:

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

  • b)  O pedido deve ser certo e determinado, podendo ser genérico nas ações universais se o autor não puder individuar os bens demandados. 

  •  Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

     

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

     Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

     Art. 319.  A petição inicial indicará:

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

  • A determinação se refere aos limites da pretensão. O autor deve ser claro, preciso, naquilo que espera obter da prestação jurisdicional. Somente é determinado o pedido se o autor faz conhecer, com segurança, o que pede que seja pronunciado pela sentença. O objeto imediato do pedido nunca pode ser genérico, e há sempre de ser determinado (uma condenação, uma constituição, uma declaração, uma execução, uma medida cautelar). Mas o pedido mediato (a utilidade prática visada pelo autor), este pode ser genérico, nos casos do art. 324, § 1º: nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

    A indeterminação, contudo, nunca pode ser total ou absoluta. Na sua generalidade, o pedido há sempre de ser certo e determinado. Não se pode, por exemplo, pedir a condenação a qualquer prestação. O autor terá, assim, de pedir a condenação a entrega de certas coisas indicadas pelo gênero ou o pagamento de uma indenização de valor ainda não determinado. A indeterminação ficará restrita à quantidade ou qualidade das coisas ou importâncias pleiteadas. Nunca poderá, portanto, haver indeterminação do gênero da prestação pretendida. Nas ações de indenização, que são aquelas em que mais frequentemente ocorrem pedidos genéricos, tem o autor sempre de especificar o prejuízo a ser ressarcido. Expressões vagas como “perdas e danos” e “lucro cessantes” não servem para a necessária individuação do objeto da causa. Necessariamente haverá de ser descrita a lesão suportada pela vítima do ato ilícito, v.g.: prejuízos (danos emergentes) correspondentes à perda da colheita de certa lavoura, ou ao custo dos reparos do bem danificado, ou à desvalorização do veículo após o evento danoso, ou, ainda, os lucros cessantes representados pela perda do rendimento líquido do veículo durante sua inatividade para reparação, ou dos aluguéis do imóvel durante o tempo em que o dono ficou privado de sua posse etc.


    Gabarito: B

    #segueofluxoooooooooooooooooooooooooooo
     

  • Priscila Johann, aberração pq? A questão está perfeita. É exatamente o que dispõe o CPC/15.

  • Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    §1. É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I. Nas ações universais, se o autor não puder individualizar os bens demandados;

    II. Quando não for possível determinar, desde logo, aas consequências do ato ou do fato;

    III. Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • Art. 324. O pedido deve ser determinado.


    PEDIDO GENÉRICO:


    ações universais
    impossibilidade de determinar as consequencias do ato ou fato
    quando da dependência de ato do réu para determinar objeto e valor

    ATENÇÃO:


    As características de pedido genérico SE APLICAM À RECONVENÇÃO ! ! ! ! ! ! ! ! 

     

     

     

    #féquevai

  • Essa questão deveria ser para nivel medio

  • Lembrar que no JEC é necessário que haja conexão na cumulação de pedidos.

  • Faz o "L"

  • Resposta: B

    O pedido GENÉRICO

    O pedido genérico é aquele no qual não há uma quantificação do valor, admissível nas ações gerais.

    Exemplo: Acidente de veículo.

    É LÍCITO, porém, formular pedido genérico:

    1.AÇÕES UNIVERSAIS: Ex: ações de herança, que consideram os bens como uma universalidade.

    2. AÇÕES NAS QUAIS NÃO É POSSÍVEL DETERMINAR as consequências do ato ou fato:

    Exemplo: Ações nas quais o autor pretende indenização por perdas e danos ou lucros cessantes.

    3. AÇÕES CUJA DETERMINAÇÃO DO OBJETO ou VALOR DA CONDENAÇÃO depende de ato que deva ser praticado pelo Réu

    Exemplo: ações de prestação de contas, cuja montante devido dependerá da apuração das contas a serem apresentadas pelo réu no processo.

    Observação: As características do PEDIDO GENÉRICO aplicam-se à reconvenção.

  • NCPC:

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1 Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2 A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3 A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 324 – O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

     

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

     

    a) o juiz deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado;

    c) se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial;

    d) ainda que entre eles não haja conexão;

    e) a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações, for possível a citação do réu;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • a) INCORRETA. Que absurdo! Pelo princípio da cooperação que vigora entre os sujeitos do processo, o juiz deve indicar os defeitos existentes na petição inicial de forma precisa, para que o autor possa corrigi-los.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    b) CORRETA. É isso aí. A VUNESP realmente gosta de cobrar o tópico “pedidos” em suas provas, não é mesmo? Se liga nisso aí.

    Portanto, o pedido deve ser certo e determinado, como regra geral. Ele poderá ser genérico nas ações universais se o autor não puder individuar os bens demandados, como na petição de herança:

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    c) INCORRETA. Se o autor não cumprir a diligência para emenda da petição inicial, o juiz irá indeferi-la e julgar o processo extinto antes mesmo de citar o réu.

    Art. 321, Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    d) INCORRETA. É lícita (permitida) a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu em um único processo, mesmo que entre eles não haja conexão. Só te lembrando: pedido conexos são aqueles que derivam dos mesmos fatos que originaram a ação.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    e) INCORRETA. Nesse caso a petição não será indeferida se houver a falta desses elementos.

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    Resposta: B

  • A questão em comento demanda conhecimento acurado da literalidade do CPC no tema petição inicial.
    A chave para compreender a questão em tela é ter em mente que, em regra, o pedido deve ser certo e determinado, mas, em hipóteses excepcionais, a lei autoriza pedido genérico.
    Neste sentido, vejamos o que diz o CPC:
    Art. 324. O pedido deve ser determinado.
    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    Diante de tal constatação, nos cabe enfrentar as alternativas da questão.
    A letra A resta incorreta. A determinação de emenda da inicial deve ser minuciosa, específica, e não genérica. Não há comprometimento com a imparcialidade na delimitação detalhista do que deve ser objeto de emenda de inicial. Lembremos que o processo civil é regido por princípios que garantem a boa fé e a atuação colaboracionista entre todos os envolvidos. Senão vejamos:
    Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
     Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva br>

    A emenda à inicial é prevista no CPC no art.321 do CPC:
    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Ora, se o dispositivo legal chega a dizer que a emenda deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado não há que se dar crédito ao exposto na alternativa A.

    A alternativa B resta CORRETA, reproduzindo, com efeito, o lançado no art. 324 do CPC, mencionado no introito destas considerações.
    A alternativa C resta incorreta, uma vez que não realizada a emenda da inicial não há que se falar em necessidade sequer de citação do réu e contestação, sendo o processo extinto, sem resolução de mérito.
    Para tanto, observemos o assinalado no art. 321, parágrafo único, do CPC:
    Art. 321,(...)
    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 

    A alternativa D resta incorreta,uma vez que a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu só é possível SE NÃO HOUVER CONEXÃO ENTRE ELES.
    Diz o art. 327 do CPC:
    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    Finalmente, a letra E resta incorreta, uma vez que o equívoco na qualificação das partes pode ser objeto de emenda da inicial. Ademais, tal equívoco é desconsiderado se, a despeito de sua existência, for possível citar o réu, conforme diz o art. 319, §2º, do CPC:
    Art. 319 (...)
    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA B
  • Sobre os requisitos da petição inicial, é correto afirmar que: O pedido deve ser certo e determinado, podendo ser genérico nas ações universais se o autor não puder individuar os bens demandados.


ID
2589625
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, atingindo os bens pessoais do sócio. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A e B) ERRADAS. Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

    C) CORRETA. Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    D) ERRADA. Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

     

    E) ERRADA. ART. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

  • DESCONSIDERAÇÃO NÃO PODE DE OFÍCIO!!!!!! 

  • Gabarito: C.

    ___

     

    Sobre a alternativa D não confundir os termos INEFICAZ e INEXISTENTE. 

    Ineficaz: sem resultado; estéril, infrutífero, sem eficácia.

    Inexistente: que não existe, falta requisitos necessários à sua existência

    D) Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação de bens havida em fraude de execução será inexistente (ineficaz) em relação ao requerente.

    A alienação dos bens existiu? SIM, mas ela foi eficaz ao requerente da Desconsideração da PJ? NÃO.

  •  a) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser instaurado a pedido da parte, pelo Ministério Público ou de ofício pelo juiz.

    FALSO

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

     b) A desconsideração inversa da personalidade jurídica é um instituto consagrado pela doutrina e jurisprudência, mas não previsto expressamente no ordenamento jurídico. 

    FALSO. 

    Art. 133. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

     c) O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    CERTO

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

     d) Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação de bens havida em fraude de execução será inexistente em relação ao requerente.

    FALSO

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

     

     e) Dispensa-se a instauração do incidente de desconsideração de pessoa jurídica se ela for requerida na petição inicial. Caso seja requerida após, a instauração do incidente interrompe o processo. 

    FALSO

    Art. 134. 

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

  • Ainda , vale aprender mais um pouquinho : 

     

     

    ENUNCIADO 11 – Aplica-se o disposto nos arts. 133 a 137 do CPC às hipóteses de desconsideração indireta e expansiva da personalidade jurídica. 

     

     

    Desconsideracao indireta e expansiva ? 

     

     

     

    Desconsideração Indireta:

    Nesta modalidade de desconsideração da personalidade jurídica existe a figura de uma empresa controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou coligada (art. 1097- 1.101, CC).

    Assim, a empresa controlada configura-se como simples “longa manus” da controladora.

    No entanto, é possível, com a desconsideração indireta, atingir o patrimônio da empresa controladora, levantando-se o véu da empresa controlada ou coligada.

    Desconsideração Expansiva:

    Rafael Mônaco, pioneiro desta nomenclatura em nosso ordenamento jurídico, explica que a desconsideração expansiva tem a finalidade de atingir o patrimônio do sócio oculto de determinada sociedade.

    Aqui, o individuo se esconde atrás de um terceiro (“laranja”) para não ser responsabilizado por eventual inadimplemento de qualquer obrigação da sociedade. Dessa forma, a responsabilidade por atos fraudulentos e ilegais recairia sobre essa terceira pessoa e não sobre o sócio oculto.

    Quem tiver interesse, vale a leitura do Informativo 732/STF 

    Desconsideração x Despersonalização

    Esses conceitos não podem ser confundidos.

    O primeiro apenas desconsidera, de forma episódica (breve), a regra pela qual a pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros.

    Já na despersonalização, a pessoa jurídica é dissolvida, exterminada.

    Resumindo:

    Desconsideração “Comum” – atinge bens da empresa que estão em nome dos sócios;

    Desconsideração Inversa – atinge bens dos sócios que estão em nome da empresa;

    Desconsideração Indireta – atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada;

    Desconsideração Expansiva – atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (“laranja”);

    Despersonalização – dissolução da pessoa jurídica.

     

    Fontes:
    http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2011/trabalhos_12011/MarianaRochaCorrea.pdf
    Manual de Direito Civil – Flávio Tartuce (volume único)

     

     

    http://blog.editorajuspodivm.com.br/post/112687103444/desconsideração-da-personalidade-jur%C3%ADdica-nas 

     

     

     

  • Cheia de pegadinhas... mas acertei... nossa mudaram apenas palavras da letra da lei. Ineficaz por inexistente... O efeito prático é o mesmo. Socorro.

  • a) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser instaurado a pedido da parte, pelo Ministério Público ou de ofício pelo juiz.

    Pode ser requerido pelas partes ou MP. Nunca pelo juiz de ofício. 

    b) A desconsideração inversa da personalidade jurídica é um instituto consagrado pela doutrina e jurisprudência, mas não previsto expressamente no ordenamento jurídico. 

    A D.I.P.J inversa é prevista no art. 133, §2º NCPC.

    c)O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Correta

    d) Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação de bens havida em fraude de execução será inexistente em relação ao requerente.

    Os atos praticados pelo desconsiderado serão ineficazes em relação ao requerente.

    e) Dispensa-se a instauração do incidente de desconsideração de pessoa jurídica se ela for requerida na petição inicial. Caso seja requerida após, a instauração do incidente interrompe o processo. 

    O incidente suspende o processo, e não o interrompe. 

  • Cuidado, Ana Corrêa. O efeito prático da aplicação dos institutos da inexistência e da ineficácia são completamente diferentes.

  • a)     Falso. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é espécie de intervenção de terceiros e será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (art. 133 do CPC). A instauração de quaisquer das formas de intervenção de terceiros de ofício pelo juiz fere a inércia jurisdicional (salvo a hipótese do amicus curiae, já que ele funciona como auxiliar do juízo e, portanto, pode ser solicitado pelo próprio órgão jurisdicional, nos termos do art. 138 do CPC).

     

    b)     Falso. A desconsideração inversa vem prevista no art. 133, § 2o do CPC.

     

    c)     Verdadeiro. Inteligência do art. 134, caput do CPC.

     

    d)     Falso. O efeito será o da ineficácia, segundo o art. 137 do CPC.

     

    e)     Falso. De fato, dispensa-se a desconsideração da personalidade jurídica quando requerida no bojo da petição inicial, pois esta não será incidental, mas principal, havendo que se falar em citação dos sócios. É o que diz o art. 134, § 2o do CPC. Contudo, instaurado incidente, não há que se falar em interrupção, mas sim suspensão do processo (art. 134, § 3o do CPC).

     

    Resposta: letra C.

  • CAPÍTULO IV

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. (Letra A errada)

     

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    (Letra B errada)

     

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (Letra C GABARITO)

     

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. (Letra E errada)

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

     

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

     

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    (Letra D errada)

  • Nao cai TJ 2018

  • Li os comentários e não consegui sanar minha dúvida. Na última alternativa, constou que a instauração do incidente INTERROMPE o processo, quando a lei menciona que SUSPENDE o processo, sendo tal distinção a justificativa do erro.

    Sabemos muito bem a diferença entre suspensão e interrupção dos prazos prescricionais ou processuais.

    Contudo, qual a diferença entre suspensão e interrupçao do processo? Certamente se algum jurista disser que o processo está interrompido por convenção das partes ao invés de suspenso ele não quis dizer que a retomada do curso ocorrerá desde o início.

  • Atenção máxima! Esta banca substitui expressões previstas na lei, por outras, que tornam as questões erradas. É necessário que o candidato leia bastante a Lei seca. 

     

    Força e Honra!

  • O incidente não pode ser instaurado de ofício. Deve ser a pedido da parte ou do MP.

    É cabivel em todas as fases do processo de conheciemento, no cumprimento de sentença, e na execução fundada em titulo executivo extraj.

    Em regra, suspende o processo.

    Dispensa-se a instauração do incidente, se a desconsideração for requerida na Petição Inicial.

  • Apenas complementando os comentários dos colegas, é, sim, possível a desconsideração da personalidade jurídica de ofício nas relações de consumo e relações jurídicas ambientais, nas quais aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração.  Nas relações reguladas pelo Código Civil (teoria maior), não pode ocorrer, de fato, a desconsideração de ofício. A questão cobrava os dispositivos literais do CPC, mas vale a pena conhecer o entendimento jurisprudencial para o caso de uma questão mais complexa. Nesse sentido, o seguinte precedente:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR, QUE POSSIBILITA A DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, APENAS EM RAZÃO DA INSOLVÊNCIA. ARTIGO 28, § 5º, DO CDC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de relação de consumo, visto que o agravante é o consumidor, e o recorrido fornecedor de serviços, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 2. Tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade (§ 5º do art. 28 do CDC), para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. 3. Verificada a índole consumerista da relação e o esgotamento, sem sucesso, das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica do agravado. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. 5. Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido” (TJDF, Processo n. 0700.64.9.252017-8079000, Acórdão n. 104.6000, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva, julgado em 13.09.2017, DJDFTE 20.09.2017).

    Bons estudos!

  • Colega Marina Falcão, parabéns pelo comentário mais aprofundado. Pessoal, nunca diga "nunca" no Direito, rs.

    Pro pessoal que faz concurso da área trabalhista, o art. 878 da CLT foi radicalmente alterado pela Reforma, passando a estabelecer que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício apenas quando a parte nao estiver representada por advogado. Ocorre que isso contraria o disposto nos arts. 114, VIII da CF e 876, p. único da CLT, que autorizam a execução de ofício das contribuições sociais.

    Mas o que isso tem a ver com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica? É que, conforme entendimento do Prof. Élisson Miessa, continua sendo admitida a instauração de ofício do incidente de desconsideração na fase de execução, por iniciativa das partes ou do MPT, uma vez que se o juíz pode executar de ofício o acessório (contribuições sociais), poderá também executar o principal (créditos dos trabalhadores).

    No mesmo sentido, é o Enunciado nº 113 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho.

    Fonte: Miessa, Élisson. Processo do Trabalho para Concursos. 5ª Edição. Salvador: Juspodivm, 2018.

    #Avante

  • a)     Falso. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é espécie de intervenção de terceiros e será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (art. 133 do CPC). A instauração de quaisquer das formas de intervenção de terceiros de ofício pelo juiz fere a inércia jurisdicional (salvo a hipótese do amicus curiae, já que ele funciona como auxiliar do juízo e, portanto, pode ser solicitado pelo próprio órgão jurisdicional, nos termos do art. 138 do CPC).

     

    b)     Falso. A desconsideração inversa vem prevista no art. 133, § 2o do CPC.

     

    c)     Verdadeiro. Inteligência do art. 134, caput do CPC.

     

    d)     Falso. O efeito será o da ineficácia, segundo o art. 137 do CPC.

     

    e)     Falso. De fato, dispensa-se a desconsideração da personalidade jurídica quando requerida no bojo da petição inicial, pois esta não será incidental, mas principal, havendo que se falar em citação dos sócios. É o que diz o art. 134, § 2o do CPC. Contudo, instaurado incidente, não há que se falar em interrupção, mas sim suspensão do processo (art. 134, § 3o do CPC).

     

    Resposta: letra C.

  • a) Não pode ser instaurado de ofício pelo juiz.

    b) Está expressamente previsto no NCPC.

    c) GABARITO.

    d) Será ineficaz, e não inexistente.

    e) Suspende o processo, e não interrompe.

  • A desconsideração da personalidade jurídica resta prevista como modalidade de intervenção de terceiros no CPC da seguinte forma:
    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    Feita tal exposição, cabe enfrentar as alternativas da questão.
    A letra A resta incorreta, uma vez que não cabe incidente de desconsideração de personalidade jurídica de ofício, conforme reza o art. 133 do CPC.
    A letra B resta incorreta, uma vez que a desconsideração inversa (mecanismo onde a personalidade dos sócios ou administradores é que é afastada para alcance do patrimônio de pessoa jurídica) tem previsão legal, bastando, para tanto, observar o art. 134, §2º, do CPC.
    A letra C resta CORRETA, reproduzindo, com efeito, o lavrado no art. 134 do CPC.
    A letra D resta incorreta, uma vez que, conforme expressa o art. 137 do CPC, acolhido o pedido de desconsideração, falamos que a alienação ou oneração de bens realizada com fraude será INEFICAZ, e não inexistente.
    Finalmente, a letra E resta incorreta, até porque o incidente de desconsideração de personalidade jurídica SUSPENDE, e não interrompe o processo, tudo conforme dita o art. 134, §2º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • A teoria da desconsideração da personalidade jurídica autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, atingindo os bens pessoais do sócio. Sobre o tema, é correto afirmar que: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.


ID
2589628
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A fundamentação é elemento essencial da sentença, na qual o juiz analisa as questões de fato e de direito relativas à lide. Considera-se fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que

Alternativas
Comentários
  • PARA FIXAR CONHECIMENTO.

     

    Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

  • Por dedução pode-se chegar a respota correta tbm! 

    Art. 489.  [...].

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

     

    Gabarito: B

  • A setença, segundo o artigo 489 inc. II do NCPC, deverá conter  "os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito"

  • De acordo com o Art. 489 ,parágrafo 1° do NCPC ,não será considerada fundamentada decisão judicial que: 

    I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

     

     

    Obs: perceba que quase todos os incisos diz que a decisão Não explicou ou não identificou algo que deveria ,fique atento a isso!

    GABARITO: LETRA B 

  •  a) indique, reproduza ou parafraseie ato normativo, ainda que sem explicar a causa ou questão decidida.

    FALSO

    Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

     

     b) enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador

    CERTO

    Art. 489. § 1o (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

     

     c) empregue conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.

    FALSO

    Art. 489. § 1o (...) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

     

     d) invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. 

    FALSO

    Art. 489. § 1o (...) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

     

     e) invoque precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.

    FALSO

    Art. 489. § 1o (...) V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

  • Gabarito: b

     

    Infirmar = Diminuir ou cessar a força jurídica de uma ação; declarar uma ação jurídica nula ou sem efeito: o advogado apresentou motivos suficientes para infirmar as razões da ação.Enfraquecer; tirar a credibilidade, a competência, o poder de: o palestrante infirmava os comentários da plateia.

     

    Fonte: https://www.dicio.com.br/infirmar/

  • Atenção aos detalhes:

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    relatório : com nome das partes, identificação do caso, pedido e contestação e registro das ocorrências
    fundamentos: os quais o juiz analisará as questões de fato e de direito
    dispositivo: o qual o juiz resolverá as questões principais 
     

     

  • STJ já tratou de desfigurar o dispositivo, que parecia mesmo exigente demais para o volume de processos nas varas e tribunais.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B".

    A esse respeito, o entendimento do STJ:

    [...]

    1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

    [...]

    (AgInt no AREsp 1551822/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020)

    É válido lembrar que para a ENFAM, "a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa." [Enunciado 10, ENFAM]

    Da mesma forma, para a Escola Nacional, "o art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais." [Enunciado 47, ENFAM], compreensão que conflita com o Enunciado 37, I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, segundo o qual " Aplica-se aos juizados especiais o disposto nos parágrafos do art. 489 do CPC."

  • Inicialmente, nos cabe recorrer à doutrina:
    " Se determinada decisão apresenta fundamentação que serve para justificar qualquer decisão, é porque essa decisão não particulariza o caso concreto. A existência de respostas padronizadas que servem indistintamente para qualquer caso justamente pela ausência de referências às particularidades do caso demonstra a inexistência de consideração judicial pela demanda proposta pela parte. Com fundamentação padrão, desligada de qualquer aspecto da causa, a parte não é ouvida, porque o seu caso não é considerado."
    ( MARINONI, Luiz Guilherme. AREHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. São Paulo: Editora RT, 2015. V2. P. 444455.)

    A questão em comento demanda conhecimento do expresso no art. 489 do CPC:
    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
    § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
    § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

    Feitas tais considerações, cabe enfrentar as alternativas da questão.
    A letra A resta equivocada, uma vez que não resta fundamentada decisão que indique ato normativo sem indicar a relação com a questão decidida, tudo conforme indica o art.489, §1º, I, do CPC.
    A letra B resta CORRETA, uma vez que, com efeito, resta fundamentada a decisão que enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, tudo conforme indica o art. 489, §1º, IV, do CPC.
    A letra C resta incorreta, uma vez que não resta fundamentada a decisão que empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, tudo conforme indica o art. 489, §1º, II, do CPC.
    A letra D resta incorreta, uma vez que não resta fundamentada a decisão que meramente invoque
    motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, tudo conforme indica o art. 489, §1º, V, do CPC.
    Finalmente, a letra E resta incorreta, uma vez que não reste fundamentada a decisão que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, tudo conforme indica o art. 489, §1º, Vi, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Art. 489 § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    LETRA B- ENFRENTE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.

    GAB - B

  • a) INCORRETA. Não se considera fundamentada a decisão que indique, reproduza ou parafraseie ato normativo, sem explicar a sua relação com a causa ou questão decidida.

    Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    b) CORRETA. Considera-se fundamentada a decisão que enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

    Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    c) INCORRETA. Não se considera fundamentada a decisão que empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.

    Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    d) INCORRETA. Não se considera fundamentada decisão que invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão – é a famosa decisão genérica.

    Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    e) INCORRETA. Decisão que invocar precedente ou enunciado de súmula deve identificar seus fundamentos determinantes ou demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. Caso contrário, será considerada não fundamentada.

    Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    Resposta: B


ID
2589631
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz resolverá o mérito quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;  ALTERNATIVA A

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ALTERNATIVA B

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; ALTERNATIVA C

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação; ALTERNATIVA D

     

    E) CORRETA.  Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;

  • Gabarito: B

    Art. 487, inciso III, alínea "b". 

  • Para sabermos mais um pouquinho...

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332 (caso da improcedência liminar do pedido), a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • o que seria a transação?

  • Lucas Bernardo, transação é um tipo de acordo.

    Dica: 

    O Juiz resolverá o mérito quando ele decide algo sobre a matéria, o pedido, ou seja, quando a decisão dele por fim ao objeto do processo, ela resolverá o mérito. 

    Ex: Claudia entra contra Marcio, uma ação de dano material, porque este bateu no carro dela. Se o Juiz dá o dano material, ele deu o pedido postulado por uma das partes. Ou se ele nega, ele também está julgando o pedido. Portanto, ele decide sobre o mérito. 

    O Juiz extinguirá o processo sem julgar o mérito quando ele não ter os requisitos formais. A parte processual. Observa que nessa decisão ele nem chega a analisar o mérito, a ação por si só não pode prosperar. 

    Lembre-se que se faltar alguns pressupostos e forem sanáveis, ele vai intimar a parte pra suprir essas faltas. 

    No caso, a homologação da transação é uma decisão indireta do mérito. Porque ela já vem solucionada para o Juiz, as partes fazem uma transação e apresentam ao Juiz. Este só homologa, mas ele deve observar se não houve violação de direitos. Por isso ele resolve o mérito.

     

    Bjs e boa sorte a todos

     

  • O art. 485 diz respeito às hipoteses de nao reconhecimento de mérito.

    O Art 487 diz respeito às hipóteses de reconhecimento do mérito.

    Galera ,como o tempo do concurseiro é escasso ,eu aconselharia vocês a dominar primeiro as hipóteses que o juiz RESOLVERÁ o mérito. Tais hipóteses que o juiz Resolverá o mérito são:

    Acolher ou rejeitar - Ação ou Reconvenção 

    Decidir ,de ofício ou a requerimento - sobre ocorrência Decadência ou Prescrição 

    Homologar - Transação, renúncia à pretensão formulada na ação ou Reconvenção ou reconhecimento da precedência do pedido formulado na ação ou Reconvenção 

     

    OBS:

    Homologar transação e renúncia = RESOLVE O MÉRITO 

    Homologar Desistência da ação = NÃO RESOLVE O MÉRITO 

     

    LETRA E 

  • DICA: 

    SENTENÇA SEM MÉRITO: PODE INGRESSAR COM A MESMA AÇÃO DE NOVO.

    SENTENÇA COM MÉRITO: faz coisa julgada, não pode ingressar com a MESMA AÇÃO.

  • Não fiz curso de direito, mas eu resolvi a questão dessa forma: Para haver uma resolução de mérito o juiz teve que analisar um conjunto de fatos e provas, ou seja, o processo já estava em andamento, portanto, a alternativa A, B e C estão fora, já na alternativa C, pode-se entender que se houve desistência da ação não tem o que falar de resolução de mérito. 

    O juiz resolverá o mérito quando

     a) a petição inicial for indeferida.

     b) verificar a ausência de pressupostos de constituição do processo. 

     c) reconhecer a existência de coisa julgada.

     d) homologar a desistência da ação.

     e) homologar a transação.

  • D)  pode abranger a resolução de questão prejudicial, desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido; que tenha sido FACULTADO O CONTRADITÓRIO ; e que o órgão seja competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão como se principal fosse.

    FALSO

    Art. 503. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

     

    II - a seu respeito tiver havido contraditório PRÉVIO E EFETIVO, não se aplicando no caso de revelia;   

     

    Perceba, não basta ter sido dado às partes a possibilidade de contradizer, constestar  e se defender! Isso tem que ter OCORRIDO de fato e não só POSSIBILITADO. Caso contrário poderia haver coisa julgado de questão prejudicial no caso de revelia, já que foi dado a faculdade do contráditorio. 

     

     

  • LUCAS BERNARDO. Entenda "transação" no sentido de acordo.

    É aquela autocomposição em que ambas as partes cedem para pôr fim à lide.

  •  a) a petição inicial for indeferida. - NÃO resolverá o mérito (art. 485, I)

     b) verificar a ausência de pressupostos de constituição do processo. - NÃO resolverá o mérito (art. 485, IV)

     c) reconhecer a existência de coisa julgada. - NÃO resolverá o mérito (art. 485, V)

     d) homologar a desistência da ação. - NÃO resolverá o mérito (art. 485, VIII)

     e) homologar a transação. - RESOLVERÁ o mérito (art. 487, III, b)

  • e) homologar a transação.

  • Uso um mnemônico mto louco, mas pode ajudar.

     

    PRETRA DE RERE

    PREscrição
    TRAnsação
    DEcadência
    REconvenção
    REnúncia

     

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na REconvenção
    II - decidir, de ofício ou a requerimento sobre a ocorrência de DEcadência ou PREscrição
    III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na REconvenção
                             b) a TRAnsação
                             c) a REnúncia à pretensão formulada na ação ou na REconvenção

     

     

    #forçaquevai

  • Sério que tem tanta gente assim que utiliza ''mnemônicos'' pra gravar coisas? Acho que é mais difícil gravar essas palavras doidas e depois se lembrar o que cada sílaba representa que gravar a matéria propriamente dita. Mas vale a boa intenção.

  • Uma outra dica , quando não lembrar das hipóteses de sentença com resolução de mérito / sem resolução de mérito :

     

     

    Pense o seguinte :Posso propor novamente a ação ou o juiz nem chegou a analisar o meu pedido ? Então --> Sem resolução de mérito.

     

    Se eu não puder propor novamente a ação , aí teremos uma sentença com resolução de mérito.

  • Essa é letra da Lei. 

    resolução de mérito:

    PREscrição
    TRAnsação
    DEcadência
    REconvenção
    REnúncia

  • DICA: 

    SENTENÇA SEM MÉRITO: PODE INGRESSAR COM A MESMA AÇÃO DE NOVO.

    SENTENÇA COM MÉRITO: faz coisa julgada, não pode ingressar com a MESMA AÇÃO.

  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I. Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II. Decidir, de  ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III. Homologar:

    a) O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) A renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • Esclarecendo a dúvida dos colegas, transação é sinônimo de ato libidinoso.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que haverá extinção do processo com e sem resolução do mérito.

    As hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito estão elencadas no art. 485, caput, do CPC/15:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.


    As hipóteses de extinção do processo com resolução do mérito, por sua vez, estão elencadas no art. 487, caput, do CPC/15:

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.


    Conforme se nota, quando o juiz homologar a transação resolverá o processo com resolução de mérito.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: O JUIZ NÃO FALA NADA SOBRE O MÉRITO, SÃO QUESTÕES PROCESSUAIS, QUE PERMITEM, INCLUSIVE, QUE A PARTE PROMOVA OUTRA AÇÃO. NÃO HÁ DECISÃO DEFINITIVA SOBRE VENCEDOR E VENCIDO, POR EXEMPLO.

    I - indeferir a petição inicial; QUESTÃO PROCESSUAL

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; QUESTÃO PROCESSUAL

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;QUESTÃO PROCESSUAL

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; QUESTÃO PROCESSUAL

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; QUESTÃO PROCESSUAL (OUTRO PROCESSO(OU A PERDA DO PRAZO PEREMPTÓRIO) IMPEDE A MANIFESTAÇÃO DO JUIZ SOBRE O MÉRITO)

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; QUESTÃO PROCESSUAL

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; QUESTÃO PROCESSUAL (O MÉRITO DEVE SER RESOLVIDO NA ARBITRAGEM!)

    VIII - homologar a desistência da ação; QUESTÃO PROCESSUAL- EU DESISTO DA AÇÃO PORQUE EU QUERO, NÃO ESTOU ALEGANDO NADA E O JUIZ SÓ CONFIRMA MEU DIREITO DE DESISTÊNCIA.

    IX- em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; QUESTÃO PROCESSUAL

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:    QUER DIZER QUE O JUIZ VAI SE POSICIONAR, DIRETA OU INDIRETAMENTE QUANTO AO PEDIDO, DÁ PARA SABER QUEM GANHOU OU PERDEU

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; AQUI FICA CLARO

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;  AO RECONHECER A DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO O JUIZ "DIZ: NÃO HÁ MAIS O DIREITO, OU A PRETENSÃO!"

    III - homologar: POSICIONAMENTO INDIRETO -OU SEJA- CONCORDA COM OUTRO

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; O JUIZ DIZ: VOCÊ RECONHECEU, CONCORDO COM VOCÊ!

    b) a transação;  O JUIZ DIZ: AH, VOCÊS ENTRARAM EM UM ACORDO! EU CONFIRMO!

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. A PARTE DIZ: EU ABRO MÃO DO MEU DIREITO...E O JUIZ: QUE ASSIM SEJA!

    O QUE ESTÁ EM VERMELHO É O RACIOCÍNIO(CERTO OU ERRADO) QUE USEI PARA ENTENDER ESSA QUESTÃO, ESPERO TER AJUDADO!

  • Gabarito E

    homologar a transação. (art. 487, III, b) - HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO

     

  • GABARITO E

     

    CUIDADO!

     

    SEM resolução de mérito - Homologar a desistência da ação (heterocomposição)

     

    COM resolução de mérito - Homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (autocomposição)

  • Bárbara Rodrigues, adorei sua forma de explicar... Parabéns e sucesso!
  • Fundamentação no art. 487, III, b, CPC

  • Eu uso o PT DE RRÉ!

     

    Prescrição;
    Transação;

     

    DEcadência;
     

    REconvenção;
    REnúncia;

     

    Effting S., respeito sua opinião, porém vejo que é mais fácil lembrar de TEMER e CIA tem 3REJEIÇÕES, do que lembrar de cara de todas as 12 hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, CAPACETE DE PMS, em competências da CF, DILMAS SEM PTT em direitos sociais do art. 6º, LUTA, em teorias de lugar e tempo do crime ... pelo menos você tem o "fio da meada".

    No meu ponto de vista, em verdade, mnemônicos nada mais são do que palavras-chaves sistematicamente organizadas para facilitar a memorização.

    Mas, no final das contas, como você apontou, o que importa mesmo é o objetivo: a aprovação!

    Abraços!

  • A. a petição inicial for indeferida = Sem Resolução de mérito, 485, I.

     

    B. verificar a ausência de pressupostos de constituição do processo = Sem Resolução de mérito, 485, IV.

     

    C. reconhecer a existência de coisa julgada = Sem Resolução de mérito, 485, V.

     

    D. homologar a desistência da ação  = Sem Resolução de mérito, 485, VIII.

     

    E. homologar a transação = Com Resolução de mérito, 487, III, "b".

  • A. a petição inicial for indeferida = Sem Resolução de mérito, 485, I.

     

    B. verificar a ausência de pressupostos de constituição do processo = Sem Resolução de mérito, 485, IV.

     

    C. reconhecer a existência de coisa julgada = Sem Resolução de mérito, 485, V.

     

    D. homologar a desistência da ação  = Sem Resolução de mérito, 485, VIII.

     

    E. homologar a transação = Com Resolução de mérito, 487, III, "b".

  • PRETRA DE RERE

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • Meu macete pra não confundir a homologação que é SEM resolução do mérito com as que são COM resolução do mérito:

    O juiz não resolverá o mérito quando homologar a DESISTÊNCIA da ação (art. 485, VIII) porque "DESISTIR é para SEMpre", então é SEM resolução do mérito.

    Espero que dê pra entender, rs.

    Bora que a dor nas costas é temporária, mas o cargo é para sempre, pessoal!

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • Jamais desista!

    Em 02/04/19 às 15:36, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 14/03/19 às 12:29, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

    Em 07/03/19 às 12:32, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

    Em 25/10/18 às 13:20, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

    Em 17/10/18 às 17:40, você respondeu a opção A.

    !Você errou!

  • DESISTÊNCIA = SEM MÉRITO

    RENÚNCIA = COM MÉRITO

  • GABARITO: E

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;

  • Art. 485, NCPC: O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII. homologar a desistência da ação;

    OBS.: Desistir da ação é diferente de renunciar o direito material. A desistência diz respeito apenas ao processo em que ocorre, o que permite ao autor voltar a repropor a ação. A renúncia, por sua vez, relaciona-se ao direito material (não se admitirá que seja reproposta a ação).

  • Via colegas do qconcursos:

    Só decorar as que resolvem o mérito - PRETRA DE RERE (RESOLUÇÃO COM MÉRITO)

    PREscrição

    TRAnsação

    DEcadência

    REnuncia

    REconvenção

    Memorizado os que possuem resolução de mérito, o que não estiver na PRETRA DE RERE, são sem resolução de mérito!!!

    Melhores mnemonicos são dos colegas do qconcursos, bem demais!!!

    @micaeljordan

    Uma hora vai!!!!!!!!

  • O juiz resolverá o mérito quando

    a) a petição inicial for indeferida.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    b) verificar a ausência de pressupostos de constituição do processo.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo

    c) reconhecer a existência de coisa julgada.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    d) homologar a desistência da ação.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    e) homologar a transação.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    b) a transação;

    Gab: E

  • O juiz resolverá o mérito quando: homologar a transação.

  • SE HOMOLOGA UMA TRANSAÇÃO, resolve o mérito da questão.

  • Vale lembrar:

    Haverá resolução meritória:

    • acolher/rejeitar pedido
    • decadência
    • prescrição
    • homologar transação
    • homologar renúncia

ID
2589634
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ação rescisória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    Art. 969 NCPC.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  • Letra A: ERRADA

    Art. 966, § 3º, do NCPC. A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    Letra B: ERRADA

    Art. 966, § 2º, do NCPC. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    Letra C: ERRADA

    Art. 975, do NCPC.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    Letra D: CORRETO

    Art. 969, do NCPC.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

    Letra E: ERRADO

    Art. 966, § 4º, do NCPC. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • a)Não pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão, devendo englobar a decisão como um todo. (ERRADA):

    ART. 966 § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    b) Pode ter por objeto apenas decisão de mérito. (ERRADA)

    ART. 966 § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    c)O direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, ainda que esta não seja a última decisão proferida no processo. (ERRADA)

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    d) A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. (CORRETA ART. 969 CPC).

     

    e) Ainda que a decisão de mérito transitada em julgado seja rescindida, os atos de disposição de direitos praticados pelas partes não estão sujeitos à anulação. (ERRADA)

    ART 966, § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  •  a) Não pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão, devendo englobar a decisão como um todo.

    FALSO

    Art. 966. § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

     b) Pode ter por objeto apenas decisão de mérito.

    FALSO

    Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

     c) O direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, ainda que esta não seja a última decisão proferida no processo.

    FALSO

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

    § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

     

     d) A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    CERTO

    Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

     e) Ainda que a decisão de mérito transitada em julgado seja rescindida, os atos de disposição de direitos praticados pelas partes não estão sujeitos à anulação.

    FALSO

    Art. 966. § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • Sobre o art. 975, há certa divergência na doutrina no que tange sua interpretação, principalmente quando considerada a "coisa julgada parcial". Mas para a maioria, será cabível apenas uma única ação rescisória por processo, independentemente do trânsito em julgado parcial, com o que se evitaria o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito, com a consequente pluralidade de ações rescisórias. 

     

    Doutrina de Daniel Amorim e STJ Resp 736.650

  • AÇÃO RESCISÓRIA

    CONCEITO  Ação rescisória é uma ação que tem por objetivo desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado.

    NATUREZA JURÍDICA  A ação rescisória é uma espécie de ação autônoma de impugnação (sucedâneo recursal externo).

    Atenção: a ação rescisória NÃO é um recurso. O recurso é uma forma de impugnar a decisão na pendência do processo (este ainda não acabou). A ação rescisória, por sua vez, somente pode ser proposta quando há trânsito em julgado, ou seja, quando o processo já se encerrou.

    COMPETÊNCIA  A ação rescisória é sempre julgada por um tribunal (nunca por um juiz singular).

    Quem julga a rescisória é sempre o próprio tribunal que proferiu a decisão rescindenda.

    PRAZO  CPC 2015  Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • a) INCORRETA. Não pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão, devendo englobar a decisão como um todo. 

    Art. 966, § 3º, CPC. Ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. 

     

    b) INCORRETA. Pode ter por objeto apenas decisão de mérito.

    Art. 966, § 2º, CPC. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitado em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda;  ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    c) INCORRETAO direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, ainda que esta não seja a última decisão proferida no processo.

    Art. 975, CPC, caput. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 

     

    d) CORRETA. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    É o que dispõe o Art. 969 do CPC. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da descição rescindenda, ressalvada a concessão de tutuela provisória.

     

    e) INCORRETA. Ainda que a decisão de mérito transitada em julgado seja rescindida, os atos de disposição de direitos praticados pelas partes não estão sujeitos à anulação.

    Art. 966, § 4º, CPC. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     

  • Gente será que essa "alternativa b" não pode ser interpretado de duas formas não?

    À primeira vista não vi o erro de "PODE TER POR OBJETO APENAS DECISÃO DE MÉRITO", afinal, o verbo "PODE" nos permite considerar o cabimento de ações rescisórias tanto em demandas que tiveram por objeto as decisões de mérito (conforme incisos do art. 966 CPC), como decisões que não sejam de mérito mas "que impeçam: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente".

    Assim, não estaria correto dizer que a ação rescisória pode ter por objeto apenas decisão de mérito? Imagino que caso a alternativa dissesse "DEVE TER POR OBJETO APENAS DECISÃO DE MÉRITO", aí sim concordaria com a justificativa pelo art. 966, §2º do CPC...

  • Não cai no TJ SP 2018 .

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • Marquei a letra "d", acertando a questão, entretanto, considero a mesma anulável em virtude da letra "b", a qual não encontrei qualquer inadequação ao texto legal.

     

    A letra "b" ao afirmar que a ação rescisória pode ter como objeto APENAS  a decisão de mérito não comete qualquer erro. Se analisarmos os incisos do artigo 966 do CPC, veremos que o mérito é a questão central (e ao meu entender a única) em muitos deles.

     

    Por exemplo o inciso IV "ofender a coisa julgada". É óbvio que aqui estamos a falar sobre a prejudicialidade quanto a estabilidade causada pelo fenômeno da coisa julgada, que foi maculada por uma demanda que será rescindida. Entretanto, o que nos impede de falar que o mérito da causa a ser rescindida encontra-se prejudicado, em virtude da coisa julgada?

     

    Talvez pela pressa, não encontrei entre os colegas que tenha trazido o entendimento de algum autor que seja categórico em afirmar que a ação rescisória não pode ser ajuizada tendo como único objeto o mérito. No mais, ponho-me aberto as discussões.

  • A letra D está correta e é o gabarito. Mas a letra B também está correta! "Pode ter por objeto apenas decisão de mérito" = "é possível ter por objeto apenas decisão de mérito". Se fosse "DEVE ter por objeto apenas decisão de mérito" ou mesmo "SÓ PODE ter por objeto decisão de mérito" (só é possível), aí sim estaria errado. Absurdo não ter sido anulada! 

  • Questão mal elaborada, na minha opinião.


    B) PODE TER POR OBJETO APENAS DECISÃO DE MÉRITO. Sim, pode, qual o problema? Da mesma forma, pode ter por objeto decisão que não seja de mérito, nos casos do art. 966, §2º. O verbo "poder" traz ideia de faculdade, não de obrigatoriedade. Caso o enunciado fosse "DEVE ter por objeto apenas decisão de mérito", então sim, a alternativa estaria equivocada.

  • Absurda essa letra B.

    Acho que o examinar quis dizer: "Apenas pode ter por objeto decisão de mérito".

  • Para iniciar as deliberações sobre a questão em tela, cumpre trazer à exposição o seguinte julgado:
    EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INDEFERIMENTO.
    É possível a concessão de tutela provisória de urgência em Ação Rescisória para impedir a execução da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do CPC/2015, desde que presentes os requisitos do art. 300, também do CPC/2015: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
    A suspensão do cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo é medida excepcional, devendo ser deferida apenas quando presentes os pressupostos legalmente exigidos.
    Ausente um dos elementos que autorizam a concessão da medida provisória de urgência pleiteada, seu indeferimento é medida que se impõe.  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.19.149223-0/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 02/03/2020)

    A questão em comento demanda conhecimento acerca da literalidade do previsto no CPC acerca de ação rescisória.
    A letra A resta incorreta, uma vez não cabe ação rescisória com base apenas em um capítulo da decisão, ou seja, deve englobar, em verdade, a decisão como um todo. Vejamos o que diz o CPC, art. 966, §3º, do CPC:
    Art. 966 (...)
    § 3º, CPC. Ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    A letra B resta incorreta, até porque existem decisões que não sejam de mérito que comportem ação rescisória. Senão vejamos:
    Art. 966
    (...)§ 2º, CPC. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitado em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
    I - nova propositura da demanda; 
    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    A letra C resta incorreta, uma vez que ofende o art. 975 do CPC, até porque o marco para o prazo decadencial é a última decisão do processo. 
    Art. 975, CPC, caput. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    A letra D resta CORRETA, uma vez que reproduz, de forma fiel, o art. 969 do CPC:
    Art. 969 do CPC. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da descição rescindenda, ressalvada a concessão de tutuela provisória.

    Finalmente, a letra E resta incorreta, uma vez que os atos de disposição de direitos, bem como atos homologatórios realizados durante o curso da execução estão, com efeito, sujeitos à anulação. O CPC assim prevê o tema:
    Art. 966 (...)
    § 4º, CPC. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA D

  • Para iniciar as deliberações sobre a questão em tela, cumpre trazer à exposição o seguinte julgado:
    EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INDEFERIMENTO.
    É possível a concessão de tutela provisória de urgência em Ação Rescisória para impedir a execução da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do CPC/2015, desde que presentes os requisitos do art. 300, também do CPC/2015: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
    A suspensão do cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo é medida excepcional, devendo ser deferida apenas quando presentes os pressupostos legalmente exigidos.
    Ausente um dos elementos que autorizam a concessão da medida provisória de urgência pleiteada, seu indeferimento é medida que se impõe.  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.19.149223-0/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 02/03/2020)

    A questão em comento demanda conhecimento acerca da literalidade do previsto no CPC acerca de ação rescisória.
    A letra A resta incorreta, uma vez não cabe ação rescisória com base apenas em um capítulo da decisão, ou seja, deve englobar, em verdade, a decisão como um todo. Vejamos o que diz o CPC, art. 966, §3º, do CPC:
    Art. 966 (...)
    § 3º, CPC. Ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    A letra B resta incorreta, até porque existem decisões que não sejam de mérito que comportem ação rescisória. Senão vejamos:
    Art. 966
    (...)§ 2º, CPC. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitado em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
    I - nova propositura da demanda; 
    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    A letra C resta incorreta, uma vez que ofende o art. 975 do CPC, até porque o marco para o prazo decadencial é a última decisão do processo. 
    Art. 975, CPC, caput. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    A letra D resta CORRETA, uma vez que reproduz, de forma fiel, o art. 969 do CPC:
    Art. 969 do CPC. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da descição rescindenda, ressalvada a concessão de tutuela provisória.

    Finalmente, a letra E resta incorreta, uma vez que os atos de disposição de direitos, bem como atos homologatórios realizados durante o curso da execução estão, com efeito, sujeitos à anulação. O CPC assim prevê o tema:
    Art. 966 (...)
    § 4º, CPC. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA D

  • Para iniciar as deliberações sobre a questão em tela, cumpre trazer à exposição o seguinte julgado:
    EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INDEFERIMENTO.
    É possível a concessão de tutela provisória de urgência em Ação Rescisória para impedir a execução da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do CPC/2015, desde que presentes os requisitos do art. 300, também do CPC/2015: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
    A suspensão do cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo é medida excepcional, devendo ser deferida apenas quando presentes os pressupostos legalmente exigidos.
    Ausente um dos elementos que autorizam a concessão da medida provisória de urgência pleiteada, seu indeferimento é medida que se impõe.  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.19.149223-0/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 02/03/2020)

    A questão em comento demanda conhecimento acerca da literalidade do previsto no CPC acerca de ação rescisória.
    A letra A resta incorreta, uma vez não cabe ação rescisória com base apenas em um capítulo da decisão, ou seja, deve englobar, em verdade, a decisão como um todo. Vejamos o que diz o CPC, art. 966, §3º, do CPC:
    Art. 966 (...)
    § 3º, CPC. Ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    A letra B resta incorreta, até porque existem decisões que não sejam de mérito que comportem ação rescisória. Senão vejamos:
    Art. 966
    (...)§ 2º, CPC. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitado em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
    I - nova propositura da demanda; 
    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    A letra C resta incorreta, uma vez que ofende o art. 975 do CPC, até porque o marco para o prazo decadencial é a última decisão do processo. 
    Art. 975, CPC, caput. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    A letra D resta CORRETA, uma vez que reproduz, de forma fiel, o art. 969 do CPC:
    Art. 969 do CPC. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da descição rescindenda, ressalvada a concessão de tutuela provisória.

    Finalmente, a letra E resta incorreta, uma vez que os atos de disposição de direitos, bem como atos homologatórios realizados durante o curso da execução estão, com efeito, sujeitos à anulação. O CPC assim prevê o tema:
    Art. 966 (...)
    § 4º, CPC. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA D


ID
2589637
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Matheus ajuizou ação contra seu Município, buscando reparação de danos morais alegando que seu nome foi equivocadamente inscrito no cadastro de inadimplentes. O Município apresentou contestação. A ação foi julgada improcedente e o Município condenado a pagar as custas e honorários advocatícios em favor de Matheus. Diante da situação hipotética, o Município, por meio de sua procuradoria, deverá

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CORRETA

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    III - corrigir erro material.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • A meu ver, houve contradição, pois a ação foi julgada improcedente e mesmo assim o Município foi condenado a pagar as custas e honorários advocatícios em favor de Matheus. Portanto, como bem disse o colega Renan, cabem embargos de declaração para sanar essa contradição.

     

    Edit:

    Verdade, Luiz, o prazo será mesmo contado em dobro visto que o réu é o município.

  • Gabarito: Letra A.

    Se os nobres colegas observaram, a decisão foi contraditória, posto que julgou improcedente o pedido autoral, mas condenou o Município (parte vencedora) a pagar as custas e as sucumbências.
    Dessa decisão, a princípio, também cabe apelação, mas a letra B está errada porque interposta apelação, neste caso, não é possível que o juízo ad quo modifique a sua decisão. A modificação da decisão será feita pelo Tribunal.

    Como a questão mostra claramente que houve contradição na decisão judicial, a resposta correta mesmo é a letra A.


    CPC/2015:

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    (...)

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

     

  • Sem aquele mimimi todo, mas a questão está equivocada e a VUNESP costuma ser uma banca bem ruim.

  • Questão bizarra.

  • Essa questão ainda que está '' compreensível'', porém errada como apontaram os colegas, a Vunesp tem problemas com os examinadores de CPC, a exemplo da última prova do TJ em que duas questões foram anuladas e 1 era passível de anulação.

    Mas, vamos torcer para que eles arrumem isso, se não irá manchar o nome da banca.

  • Embargos infringentes, a fim de prequestionar a matéria:

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Que questao HORROROSA.

    De fato, o recurso cabível sao os embargos de declaração.

    Porém, em se tratando de Municipio o prazo é em dobro. Logo, 10 dias.

    NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA.

    NAO SEI COMO OS CANDIDATOS NAO RECORRERAM DESSA QUESTAO. PIOR AINDA, SE TIVER MANTIDO O GABARITO DIANTE DE UM ERRO CRASSO DESSA NATUREZA.

  • Há controvérsia na doutrina se os Embargos de Declaração seriam considerados como recursos ou um incidente processual.

     

    Muitos autores discutem sobre a natureza dos Embargos Declaratórios. Alguns afirmam que os Embargos Declaratórios não podem ser considerados uma modalidade de recurso, mas apenas o meio pelo qual o magistrado poderá exercer o seu juízo de retratação. 

    Ora, entende-se por recurso todo instrumento processual cuja função é tentativa de reformar de algum pronunciamento judicial, que deve ser feita por um órgão hierarquicamente superior. 

    A polêmica existe, pois, apesar dos Embargos de Declaração constarem dentro do Código de Processo Civil na parte dos recursos, eles não teriam a mesma função, pois se destinam ao próprio magistrado que proferiu a decisão, com o objetivo de que o mesmo possa sanar a falha, e não reformar uma decisão.

     

    Se a VUNESP, considerou a alternativa certa, devemos trabalhar com o posicionamento da banca, no qual ela não considera os embargos de declaração como recurso e por isso não caberia aplicação do prazo em dobro, conforme art. 183, CPC.

  • O caso revela sentença contraditória, razão pela qual é possível a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos.

     

    Os embargos são sempre oponíveis em face do órgão prolator da decisão.

     

    Ademais, considerando que seu eventual acolhimento implicará em modificação da decisão embargada, o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao contraditório.

     

    Vide arts. Art. 1.022 e Art. 1.023 do Código de Processo Civil.

     

    Resposta: letra "A".

  • Galera, vamos indicar essa questão para comentário do professor.

    Uma vez que, o municipio terá PRAZO EM DOBRO!

  • Ronaldo Vicente, cuidado! A controvérsia acerca da natureza dos embagos de declaração em nada interfere no erro do gabarito, uma vez que o art. 183, CPC confere prazo em dobro para todas as manifestações processuais e não apenas para recursos.

  • Prazo COMUM JEFAZ!

     

    Como a prova é de Porcurador, o examinador aprofundou um pouco na matéria e cobrou o JEFAZ.

     

    Embargos de Declaração

    Aplicando por analogia o disposto nos artigos 48 e seguintes da Lei 9.099/95, são admitidos os embargos de declaração no sistema dos Juizados Especiais contra decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos.

    É pressuposto essencial para admissibilidade dos embargos declaratórios que haja obscuridade (falta de clareza), contradição (decisão apresentando ambiguidade) ou omissão (quando a sentença deixa de demonstrar algo que deveria).

    Do Prazo para interposição dos embargos

    Aplica-se por analogia o prazo previsto no Código de Processo Civil.

    Sem prado em dobro!

     

     Consoante lei 12153. JEFAZ

     

    Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    I – como AUTORES, as PESSOAS FÌSICASMatheus, e as microempresas e empresas de pequeno porte, 

     

    II – como RÉUS, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os MUNICÌPIO, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

     

    Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 dias.

     

    Gabarito Letra A

     

     Fique esperto no Detalhe, pois a regra todo mundo já sabe!

     

  • E preciso embargos de declaração contra a banca pra ela esclarecer o que ela quer.

  • Acho que seriam 10 dias para o ED

  • DiegoSouzaB, o enunciado narra que houve condenação em honorários e custas, logo não se trata de demanda no JEFAZ.

  • Questão Top!

    É necessário que-se note que há uma contradição, pois se a ação foi improcedente o monícipio não deveria ter sido condenado a pagar às custas.

    Portanto cabe Embargos de declaração e como no JEFAZ não haverá prazo em dobro, inclusive opara recursos, logo o recurso cabível:

    ED - 5 DIAS

  • Se a banca estiver cobrando de acordo com o JEFAZ, no mínimo deveria citar a lei, pois do contrário fica difícil saber o que ela quer. 

    Embargos de declaração contra a Vunesp já!!

  • Só olhar as alternativas e notar que todos os prazos são simples (e um está errado), não tem o que chorar.

  • Que questão bagunçada !!

    A ação é julgada improcedente e o réu é condenado a pagar custas ?? 

     

    e outra 

     

    A questão pelo que parece fala de Juizados , mas em nenhum momento isso fica claro !!!

  • Para mim essa questão tem duplo sentido pois diz que a ação foi considera improcedente. Mas a improcedência foi em relação a contestação do Município ou da ação de Matheus ? Se quem perdeu foi o Município poderá entrar com agravo de instrumento (decisões interlocutórias) pois o pagamento das custas e honorários advocatícios não é a ação principal (danos morais pelo nome inscrito no cadastro de inadiplentes). Agora se quem perdeu a ação foi Matheus ai cabe embargos de declaração a ser proposto pelo Município ou por nós alunos (ambiguidade) kkkkkkk

  • Não há resposta certa, pois o Município tem o dobro do prazo para recorrer

  • Questão perfeita para quem atua na prática, muito bem elaborada.

  • Além do erro absurdo o português também esta horrível.

  • Galera não percebeu que o problema não está em dizer que a ação foi julgada improcedente, mas no prazo que não foi dobrado...

  • Essa questão é boa, porque tem aplicação prática. Não raro juízes condenam quem não sucumbiu em custas e honorários.

    Já aconteceu comigo.

  • GABARITO A 

     

    AUTOR - Matheus

    RÉU - Município 

    COMPETÊNCIA - JEFAZ 

     

    Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública):

    “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.”

     

    Ação improcedente ( Autor perdeu), o Juiz deu sentença contraditória que cabe ED.

     

    "Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."

     

    Embargos Declaratórios – 5 dias ( por aplicação subsidiária do CPC, normas do Procedimento Sumário, ante a ausência de previsão expressa na legislação do Sistema dos Juizados Especiais.)

     

     

  • Pessoas, vocês estão se fixando em prazo em dobro porque viram que uma das partes é a Fazenda Pública, mas não há prazo em dobro no JEFAZ. 

    O mote da questão é a sucumbência aplicada pelo juiz a quem não sucumbiu, ou seja, o município.

  • Não dá pra saber onde a ação foi distribuidi porque não há informações do valor da causa... 

  • Concordo com o colega Geraldão. Embora o argumento do Juizado especial da Fazenda Pública seja sedutor, sobretudo, tendo em vista enunciado 13 - "A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública - art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro - Maceió-AL)".

    Ocorre que, como bem apontado por alguns colegas, além da condenação em honorários e custa (não cabíveis no JEFP em primeiro grau - aplicando-se o microssistema do juizado), não houve especificação do valor da causa, o que poderia extrapolar o âmbito do juizado.

    De modo que tal questão me parece também passível de anulação, nos termos em que redigida.

  • Boa Noite,

     

    Por favor alguem me ajude.

    1 - Como voces sabem qe se tratar do JEFAZ? Por favor não me digam que é porque está envolvido o municipio. Pois eu estava fazendo uma outra questão (vou colocar ai em baixo)  e a resposta era prazo em dobro.

    >>>> Caio propôs ação de indenização em face do Estado do Rio de Janeiro,
    pleiteando a condenação deste a lhe pagar verba reparatória de danos
    morais no valor de duzentos mil reais. Acolhido integralmente o pleito
    autoral, foi o ente político intimado da sentença no dia 15 de setembro de
    2014, vindo a interpor recurso de apelação no dia 10 de outubro, sem
    recolher quaisquer valores a título de preparo. Relativamente ao apelo
    manejado, é correto afirmar que:

    b) deve receber juízo positivo de admissibilidade, já que cumpridos os
    respectivos requisitos;

     

    Acima a questão e sua respectiva resposta.

    O ponto é: esta questão que acabei de colocar era prazo em dobro. Vi alguns comentando que não tem prazo em dobro no JEFAZ, a pergunta que faço é: que parte na questão do Marcio X Municipio voces entenderam que se trata de Jefaz, sendo assim não tem prazo em dobro. Por que entendi ser embargos porque, embora foi dado improcedencia, quem teve que pagar foi o municipio.

    Por favor me ajudem

     

    Obrigado

  • Os pedidos foram julgados improcedentes.
  • Prezada Andrea Silva.

    Acredito que a sua dúvida possa ser solucionada de maneira bem simples.

    1) No JEFAZ não há prazo em dobro. Assim, nesta questão da VUNESP, o prazo para embargos declaratórios é de cinco dias.

    2) Na questão envolvendo o Município do Rio de Janeiro, que você colacionou, presume-se que não foi processada e julgada no JEFAZ, visto que a pretensão indenizatória, que foi acolhida, envolvia 200 salários-mínimos. O JEFAZ processa e julga ações cujo limite é 60 salários mínimos, conforme artigo 2º da Lei n.º 12.153.

    3) Em síntese, a ação contra o Município do Rio de Janeiro seguiu pelo rito ordinário, que contempla o prazo em dobro para a Fazenda Pública.

    4) Esta questão, na minha opinião, encontra-se imperfeita, visto que não foi clara, porquanto deveria especificar que o feito tramitou no JEFAZ.

     

  •  

    ACJ 1500415820108070001 DF 0150041-58.2010.807.0001

    Orgão Julgador

    PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF

    JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1ª INSTÂNCIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. É INCABÍVEL, EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, A CONDENAÇÃO, EM 1ª INSTÂNCIA, DA P ARTE SUCUMBENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PORQUANTO A LEI 12.153/09 NO ARTIGO 27 ORDENA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SISTEMÁTICA DA LEI 9.099/95, QUE PRIVILEGIA NO ARTIGO 55 DE SEU TEXTO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

     

    Então fico sem entender: se houve condenação em custas, deveria se entender que não é Juizado; e não sendo Juizado o prazo seria em dobro; uma vez que não falou o valor da causa poder-se-ia entender não se tratar de Jesp da Fazenda Pública; sendo assim, a questão deveria ser anulada.

  • A questão não especifíca se a ação tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública ou não (informação importante, uma vez que no JEFAZ não se conta o prazo em dobro, conforme art. 7º, da Lei 12.153), todavia, fornece dados suficientes para concluir que cabe embargos de declaração ("A ação foi julgada improcedente e o Município condenado a pagar as custas e honorários advocatícios"), que tem prazo de 05 dias. Sendo assim, como nenhuma das alternativas apresentam prazo de 10 dias (que seria o dobro dos 05 dias previstos para os ED), não é impossível deduzir que a ação tramitara no Juizado Especial e, por isso, tem prazo de 05 dias, mesmo se tratando do Município.  


    Alternativa A é a correta, apesar do enunciado não ter sido muito claro. 

  • Entendi que cabe embargos de declaração porque ficou contraditório a causa ter sido julgada improcedente e o réu (Município) ter sido condenado a pagar custas e honorários.

  • É ED porque a ação é improcedente. Quem deve pagar as custas é o autor. ED para corrigir esse erro.

  • A questão não fala que a ação foi ajuizada no JUIZADO...

     

  • Devemos advinhar que a questão referia-se a uma demanda processada no Juizado Especial da Fazenda Pública?

     

  • Questão confusa... Embora disse sobre o município, ficou incompleto o enunciado ao meu ver... Caberia recurso contra a banca... Recurso de embargos de declaração, pois ficou omisso a informação kkkkk
  • Parece que o examinador cobrou mesmo o prazo do Juizado Especial da Fazenda. Mas o enunciado não deixa clara essa possibilidade, já que não há valor da causa, que deverá ser indicado pelo autor mesmo quando se busque indenização por danos morais:

     

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

     

    Questão boa, mas pecou no enunciado.

  • A SENTENÇA É CONTRADITÓRIA, DE MODO QUE CABE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

  • De início, é preciso notar que o juízo condenou a parte vencedora no processo (o Município) a pagar as custas processuais e, ainda, honorários a favor do advogado do autor, quando o autor restou sucumbente na integralidade dos seus pedidos. Em outras palavras, o autor (Matheus) perdeu a ação e, por isso, deveria ele - e não o Município - ser condenado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.

    É evidente a contradição existente na sentença: nela foi indeferido o pedido formulado pelo autor em sua petição inicial e, ao mesmo tempo, foi direcionado ao vencedor os ônus da sucumbência. O que é evidentemente contraditório.

    Diante disso, a fim de que a sentença seja corrigida, deve a parte prejudicada - no caso, o Município que foi condenado indevidamente a suportar os ônus de sucumbência -, opor embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, I, do CPC/15.

    Os embargos de declaração deverão ser direcionados ao órgão prolator da decisão embargada, ou seja, ao juiz da causa nessa situação hipotética trazida pela questão. O prazo para a sua oposição é de 5 (cinco) dias (art. 1.023, caput, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Eu já iria escrever que os caras estão procurando chifre na cabeça de cavalo.

    Mas agora entendi o motivo das reclamações.

    Em nenhum momento a questão fala que a ação foi ajuizada no juizado especial da Fazenda Pública, mas sugere que o foi, pois nas alternativas os prazos mencionados são simples, o que nos leva a crer que se aplica ao caso o art. 7° da Lei nº 12.153/2009 (Lei do Juizado da Fazenda Pública): Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos ...

    Se houvesse nas alternativas algum prazo em dobro (por exemplo, embargos de declaração em 10 dias, apelação e agravo em 30), então a questão nos induziria a pensar que foi aplicado o CPC/2015, que prevê prazo em dobro para a Fazenda Pública , conforme seu art.183A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais...

     

     

  • Samuel Coelho, traz uma breve explicação apontando o erro, que deu pra se conformar, para aqueles que não marcaram a letra A).

  • Pessoal, repeitando os argumentos de todos aqui e a título de acrescentar um detalhe ao debate, não vejo como pláusivel a ideia de ser um processo tramitando no JEFAZ.

     

    Primeiro, porque o enunciado nada diz a respeito. Segundo, porque não cabe no JEFAZ a condenação em honorários advocatícios, por aplicação subsidiária da lei 9.099/95 (art. 27 da Lei 12.159/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95)

     

    Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

     

    Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

     

    Claro que ainda se poderia dizer que essa é mais uma razão para os EDs, pois o juiz poderia ter se enganado inclusive nisso (já que cometeu o erro bobo de condenar a parte vencedora a pagar custas), mas acho menos plausível do que a banca ter errado e esquecido do prazo em dobro que o Município dispunha para recorrer.

  • De igual modo, não há prazos diferenciados no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública. De acordo com o art. 7° da Lei 12.153/2009, "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos. devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". (A Fazenda Pública em juízo Ieonardo Carneiro da Cunha. - 13. ed., totalmente reformulada - Rio de Janeiro: Forense, 2016.)


    Gabarito: letra a

  • P É S S I M A. 

     

    Cabe um: RIDDIKULUS!

  • melho é a professora que deu uma de "joão sem braço" e nem falou porque o prazo é de 05 dias, sendo que a FP goza do prazo dobrado e o enunciado da questão não fala se a ação tramitava perante o juizado.....estilo Chico Chavier...tapou os olhos e tchau!

  • NCPC:

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1 Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2 O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1 A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2 Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3 Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4 Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • De início, é preciso notar que o juízo condenou a parte vencedora no processo (o Município) a pagar as custas processuais e, ainda, honorários a favor do advogado do autor, quando o autor restou sucumbente na integralidade dos seus pedidos. Em outras palavras, o autor (Matheus) perdeu a ação e, por isso, deveria ele - e não o Município - ser condenado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.

    É evidente a contradição existente na sentença: nela foi indeferido o pedido formulado pelo autor em sua petição inicial e, ao mesmo tempo, foi direcionado ao vencedor os ônus da sucumbência. O que é evidentemente contraditório.

    Diante disso, a fim de que a sentença seja corrigida, deve a parte prejudicada - no caso, o Município que foi condenado indevidamente a suportar os ônus de sucumbência -, opor embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, I, do CPC/15.

    Os embargos de declaração deverão ser direcionados ao órgão prolator da decisão embargada, ou seja, ao juiz da causa nessa situação hipotética trazida pela questão. O prazo para a sua oposição é de 5 (cinco) dias (art. 1.023, caput, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra A.

  • A questão está confusa pois não deixa claro se a lide está no JEFAZ, nesse caso o prazo é 5 dias. Do contrário será 10 dias.

  • Apesar da resposta ser a questão "A". O enunciado da questão deveria restar claro que a ação estava sendo proposta no JEFAZ. Ora, poderia muito bem o valor do dano pleiteado ser superior a 60 salários.

  • AUTOR DA AÇÃO: Matheus

    Réu: Município

    Ação julgada improcedente= Sentença. (AUTOR PERDEU)

    ERRO MATERIAL: Réu foi condenado, ao invés de o autor ter sido, pois ele é quem perdeu.

    E.D

  • Meus amigos, vejam que contradição “maluca”:

    I) o autor Matheus ajuizou uma ação com pedido de reparação por danos morais contra o Município X

    II) o juiz julga o pedido de Matheus IMPROCEDENTE e, ao mesmo tempo, condena o Município a pagar custas e honorários advocatícios em favor de Matheus...

    Oras, a sentença deve condenar a parte vencida (o autor Matheus) a pagar por inteiro as despesas que o vencedor antecipou (Município) bem como os honorários advocatícios, e não o contrário!

    Art. 82. (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    Dessa forma, diante de tamanha contradição, o Município deverá opor embargos de declaração no prazo de 5 dias, endereçado ao juiz da causa para que ele corrija a contradição na sentença (alternativa A).

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    (...)

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Vamos ao erro das demais alternativas:

    b) INCORRETA. Em tese, o recurso de apelação será dirigido ao juiz da causa, que o encaminhará ao tribunal, órgão competente para reformar a sentença.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    c) INCORRETA. O prazo dos embargos de declaração é de 5 dias.

    d) INCORRETA. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias, não sentenças.

     Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    e) INCORRETA. Os embargos de declaração serão opostos em petição dirigida ao juiz que proferiu a decisão:

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Resposta: A

  • Em 29/08/21 às 17:30, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 13/07/19 às 13:53, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Falta de atenção na interpretação da questão. #ódio!


ID
2589640
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito das relações jurídicas previstas e reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C. De acordo com o que dispõe o CDC:

     

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

     

    Alternativa A

     

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

    Alternativa B:

     

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     

    Alternativa D:

     

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

    Alternativa E:

     

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

  •  a) se equipara a consumidor a coletividade de pessoas, desde que determináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    FALSO

    Art. 2. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

     b) fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, excepcionando-se os entes despersonalizados.

    FALSO

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     

     c) produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    CERTO

    Art. 3. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

     

     d) serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, exceto as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

    FALSO

    Art. 3.  § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

     e) se o serviço público for cedido para uma empresa permissionária, esta não é mais obrigada a fornecer os serviços essenciais de forma contínua.

    FALSO

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

     

  • Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa “C”, devemos ter conhecimento do disposto nos artigos 2°, 3° e 22 da Lei n°.8.078/90 – CDC, respeitando as informações já passadas pelos colegas que me antecederam no comentário desta mesma questão.

     

    a) se equipara a consumidor a coletividade de pessoas, desde que determináveis (erro em destaque), que haja intervindo nas relações de consumo. – Justificativa: Pelo artigo 2°, § único, do CDC: “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”; portanto, o ERRO da alternativa se fez com determináveis, quando o correto é indetermináveis.

     

    b) fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, excepcionando-se os entes despersonalizados (erro em destaque). – Justificativa: Pelo caput artigo 3° do CDC: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”; portanto, o ERRO da alternativa se fez com: a exclusão dos entes despersonalizados, quando o correto é incluí-los.

     

    c) produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. – Justificativa: CORRETA, pois, se faz em conformidade com o artigo 3°, § 1°, do CDC: “§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”.

     

    d) serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, exceto as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (erro em destaque). – Justificativa: Pelo artigo 3°, § 2°, do CDC: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”; portanto, o ERRO da alternativa se fez excetuando-se os serviços em destaque, quando o correto é incluí-los.

     

    e) se o serviço público for cedido para uma empresa permissionária, esta não é mais obrigada a fornecer os serviços essenciais de forma contínua (erro em destaque). – Justificativa: Pelo artigo 2°, § único, do CDC: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”; portanto, o ERRO da alternativa se fez com a informação de que a permissionária não é mais obrigada a fornecer os serviços essenciais, quando o correto pela dicção do artigo 22 e seu parágrafo único é continuar a fornecer os serviços.

     

    Bons Estudos.

  • A questão trata de elementos da relação de consumo.

    A) se equipara a consumidor a coletividade de pessoas, desde que determináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Se equipara a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Incorreta letra “A”.

    B) fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, excepcionando-se os entes despersonalizados.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, incluindo os entes despersonalizados.

    Incorreta letra “B”.

    C) produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Código de Defesa do Consumidor:

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

     

    D) serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, exceto as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

    Incorreta letra “D”.

     

    E) se o serviço público for cedido para uma empresa permissionária, esta não é mais obrigada a fornecer os serviços essenciais de forma contínua.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Se o serviço público for cedido para uma empresa permissionária, esta é obrigada a fornecer os serviços essenciais de forma contínua.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

ID
2589643
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor prevê diversas formas de sanções administrativas, dentre elas: multa, apreensão ou inutilização do produto, suspensão de fornecimento ou de atividade e imposição de contrapropaganda. Dada tal afirmação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 60, parágrafo 1º: A pena de contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário anteriormente apresentada, de modo que seja capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

  • A e B) ERRADA. CDC, Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda.

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

     

     

    C) ERRADA. CDC, Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 [Lei da Ação Civil Pública], os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.

     

     

    D) ERRADA. CDC, Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

    CDC, Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

     

     

    E) CERTA. CDC, Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

    § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

     

    Espero ter ajudado.

     
  • PRODUTOS VICIADOS (apreensão, inutilização, proibição de fabricação, suspensãodo fornecimento, cassação do registro e revogação da concessão ou permissão de uso) ART 58

    (SEMPRE EM RELACAO AO PRODUTO)

    ----------------------------------------

    REINCIDIR - cassação de alvará, interdição, intervencao e de suspensão temporária da atividade ART 59

    (SEMPRE EM RELACAO AO ESTABELECIMENTO)

  •  a) As sanções administrativas serão aplicadas pela autoridade judiciária da comarca onde ocorrer o dano ou no domicílio do consumidor lesado.

    FALSO

    Art. 56. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

     

     b) Não é possível a aplicação de sanções administrativas por medida cautelar antes do trânsito em julgado.

    FALSO

    Art. 56. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

     

     c) A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, será revertida proporcionalmente entre o Fundo de Proteção ao Consumidor e o consumidor diretamente lesado.

    FALSO

     Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos

    Lei 7347/85. Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

     

     d) Quando forem constatados vícios de quantidade ou qualidade por inadequação do produto ou serviço, a pena de suspensão temporária de atividade será aplicada pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

    FALSO

    Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

     

     e) A pena de contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário anteriormente apresentada, de modo que seja capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

    CERTO

    Art. 60. § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

  • art 60 cdc

     § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

  • A questão trata de sanções administrativas.

    A) As sanções administrativas serão aplicadas pela autoridade judiciária da comarca onde ocorrer o dano ou no domicílio do consumidor lesado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 56. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

    As sanções administrativas serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição.

    Incorreta letra “A”.


    B) Não é possível a aplicação de sanções administrativas por medida cautelar antes do trânsito em julgado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 56. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

    É possível a aplicação de sanções administrativas por medida cautelar antes do transito em julgado.

    Incorreta letra “B”.


    C) A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, será revertida proporcionalmente entre o Fundo de Proteção ao Consumidor e o consumidor diretamente lesado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.             (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)

    Lei nº 7.347/85:

    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.      (Regulamento)      (Regulamento)       (Regulamento)

    A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será revertida para um fundo o gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

    Incorreta letra “C”.

    D) Quando forem constatados vícios de quantidade ou qualidade por inadequação do produto ou serviço, a pena de suspensão temporária de atividade será aplicada pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

    Código de Defesa do Consumidor>

    Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

    A pena de suspensão temporária de atividade será aplicada mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade.

    Incorreta letra “D”.

    E) A pena de contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário anteriormente apresentada, de modo que seja capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 60. § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

    A pena de contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário anteriormente apresentada, de modo que seja capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
2589646
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando a distinção das categorias de direitos transindividuais segundo as suas origens, na hipótese de consumidores que adquiriram produtos fabricados em série com defeito, ou seja, interessados determináveis que estão ligados entre si por uma mesma situação de fato compõem a categoria de

Alternativas
Comentários
  • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

     

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

     

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

     

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

     

     

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. CDC

    Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.]

      Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • Como os consumidores são determináveis, gabarito letra C.

  • Fiz um mnemônico - decorei e nunca mais errei:

     

    COTRANIREJUBA: interesses ou direitos COletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os TRANsindividuais, de Natureza Indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma RElação JUrídica BAse

     

    DITRANIPIFA:interesses ou direitos DIfusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os TRANsindividuais, de Natureza Indivisível, de que sejam titulares Pessoas Indeterminadas e ligadas por circunstâncias de FAto

     

    IHOC:interesses ou direitos Individuais HOmogêneos, assim entendidos os decorrentes de Origem Comum

  • Para se chegar ao gabarito da questão a letra C, há de se considerar o seguinte:

     

    Os direitos individuais homogêneos, são aqueles que decorrem de uma origem comum, possuem transindividualidade instrumental ou artificial, os seus titulares são pessoas determinadas e o seu objeto é divisível e admite reparabilidade direta, ou seja, fruição e recomposição individual – Fundamento jurídico: art. 81, parágrafo único, inciso III do CDC: "interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum".

     

    Ainda, há de se verificar que em casos envolvendo tais direitos, deve-se dispensar tratamento especial conferido aos direitos individuais homogêneos tem razões pragmáticas, objetivando-se unir várias demandas individuais em uma única coletiva, por razões de facilitação do acesso à justiça e priorização da eficiência e da economia processuais.

     

    Um bom exemplo para gravar é que por unir interessados determináveis advindo de uma mesma situação de fato (exemplo: os consumidores (pessoas determináveis/identificáveis) que adquiriram produtos fabricados em série com defeito (ligados por uma mesma origem comum, defeito daquela série do produto adquirido)), aqui temos interesses individuais homogêneos.

     

    Espero ter contribuído com os colegas.

     

    Bons estudos.

  • O detalhe para afastar os direitos coletivos é que não há relação entre si, como exige o inciso II, daqueles que adquiriram o bem em série.

  • Diferente da transindividualidade presente nas ações essencialmente coletivas (Difusos e coletivos em sentido estrito) que é uma transindividualidade real ou material,  a transindividualidade nas ações essencialmente coletivas é Artificial, formal ou relativa (são direitos individuais que, no entanto, recebem tratamento legal de direitos transindividuais).

  • VIDE  Q633754

     

    Interesses                                                        Grupo                       Objeto                Origem                   Exemplo


    DIFUSOS, essencialmente material                    Indeterminável     INDIVISÍVEL         Situação de fato          Interesse ao meio ambiente hígido. ERGA OMNES


    COLETIVOS, essencialmente material                Determinável      INDIVISÍVEL          Relação jurídica            Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão. ultra partes

     


    IND. HOMOG.      ERGA OMNES                                             Determinável       DIVISÍVEL      Origem comum      Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série.        Acidentalmente, formal

     

     

     

    INTERESSE OU DIREITO DIFUSO:

    TITULARIDADE: Pessoas indeterminadas ou indetermináveis

    OBJETO: indivisível

    NEXO/LIAME: circunstância de fato

    COISA JULGADA: ERGA OMNES

     

    INTERESSE OU DIREITO COLETIVO:

    TITULARIDADE: Pessoas determinadas/determináveis (grupo, categoria ou classe)

    OBJETO: indivisível

    NEXO/LIAME : relação jurídica base com a parte contrária.

    COISA JULGADA:    ultra partes

     

    INTERESSE OU DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO:

    TITULARIDADE: grupo de classes

    OBJETO:     DIVISÍVEL

    NEXO/LIAME: origem comum (fato, ato ou contrato)

    COISA JULGADA: ERGA OMNES

     

     

     

     

     

     

  • EI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. CDC

    Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.]

      Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • Classificação dos direitos coletivos

     

    Os direitos metaindividuais (ou coletivos em sentido amplo) seria o gênero, possuindo as seguintes espécies:

     

    - Direitos difusos;

    - Direitos coletivos (em sentido estrito);

    - Direitos individuais homogêneos.

     

    Cabe lembrar que o direito indivudual puro, mencionado na alternativa B, é também chamado de direito individual heterogêneo.

     

    Bons estudos!

     

    Mais sobre o assunto em: https://www.conjur.com.br/2014-mai-15/gustavo-garcia-direitos-metaindividuais-nao-sao-heterogeneos

  • Nos direitos e interesses coletivos o grupo é determinado antes mesmo da lesão.


    Nos direitos e interesses individuais homogêneos só é possível a tutela pela via coletiva após a ocorrência da lesão.

  • Individual "Puro" e "Heterogêneo" são meios de auxílio, instisgação e induzimento ao suicídio, se me permitem a digressão.. 

  • Adaptando os ensinamentos de Hugo Nigro Mazzilli (A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos), vejamos os principais conceitos:

     

    - Interesses individuais homogêneos: interessados determináveis, unidos pela mesma situação de fato (p. ex., os consumidores que adquiriram produtos fabricados em série com defeito - apenas quem adquiriu foi afetado, pelo simples fato de comungarem de uma mesma situação fática, de sorte que é possível a sua individualização).

     

    - Interesses coletivos em sentido estrito: interessados determináveis, unidos pela circunstância de compartilharem a mesma relação jurídica (como os consorciados que sofrem o mesmo aumento ilegal das prestações - todos os inetegrantes do grupo são afetados, pelo simples fato de comungarem de uma mesma situação jurídica).

     

    - Interesses difusos: interessados INDETERMINÁVEIS, unidos por uma mesma situação de fato (p. ex., os que assistem pela televisão à mesma propaganda enganosa).

     

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • Gab. C

     

    Tomar cuidado com a banca VUNESP:

     

    - em 2008 ela considerou a circunstância de fato como NÃO ligada aos interesses individuais homogêneos: Q202329. Agora, em 2017, nesta questão ela considera que sim!

    - diga-se de passagem, nessa questão de 2008 a alternativa considerada como certa ligou a relação jurídica-base aos interesses coletivos, sem mencionar COLETIVO EM SENTIDO ESTRITO. 

     

    conclusão: em 2008 um estagiário fez a questão! Quero acreditar que o estagiário estava na de 2008 ¬¬.

  • A pegadinha da questão foi utilizar as palavras "fato" e "determináveis".

     

    Via de regra, FATO, quanto ao motivo, refere-se a direitos DIFUSOS.

     

    No entanto, se os indivíduos são DETERMINÁVEIS, não pode ser difuso nem coletivo, de modo que só resta INTERESSES HOMOGÊNEOS. Até porque, apesar de utilizar a palavra "fato", descreve situação de "origem comum".

    O termo TRANSINDIVIDUAL também auxiliaria a resolver a questão, pois, ao mencionar a "distinção de categoria", demonstra que o examinador está considerando a diferença de direitos difusos e coletivos (transindividuais) x difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis (metaindividuais) para analisar o tema.

  • Gabarito: C

    Para saber qual tipo de direito estamos tratando, basta fazer duas perguntas:

    1) o grupo atingido é determinável?

    2) o objeto é divisível?

    Direito difuso: grupo indeterminável e objeto indivisível. Exemplo: dano ambiental.

    Direito coletivo strito sensu: grupo determinável e objeto indivisível. Exemplo: nulidade de cláusula de contrato de adesão.

    Direito individual homogêneo: grupo determinável e objeto divisível. Exemplo: recall de veículo defeituoso.

  • A questão trata de direitos coletivos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81.   Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

         I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


    A) interesses coletivos em sentido estrito.

    Interesses individuais homogêneos.

    Incorreta letra “A”.

    B) direito individual puro.

    Interesses individuais homogêneos.

    Incorreta letra “B”.

    C) interesses individuais homogêneos.

    Interesses individuais homogêneos.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) interesses individuais heterogêneos.

    Interesses individuais homogêneos.

    Incorreta letra “D”.

    E) interesses difusos.

    Interesses individuais homogêneos.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
2589649
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Hércules, cidadão devida e legalmente legitimado, moveu uma ação popular contra o Município e contra a autoridade municipal que autorizou, em tese, um ato causador de lesão aos cofres públicos da Municipalidade. Nessa situação, segundo o disposto na Lei da Ação Popular (Lei n° 4.717/65), é correto afirmar que o Ente Público envolvido

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

    Tal previsão está contida no artigo 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65, que regulamente a ação popular:

    As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse públicoa juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    Essa possibilidade é denominade de legitimação pendular ou bifronte, bem como pode ser identificada como intervenção móvel da pessoa jurídica no microssistema processual coletivo. É a possibilidade do Poder Público, em ações coletivas, cujo ato seja objeto de impugnação, abster-se de contestar a ação ou atuar ao lado do autor desde que essa opção seja tomada com a finalidade de garantir a observância do interesse público.

    Recomendo que façam essa questão, que trata do mesmo tema: Q932126.

  • A responsabilidade não solidária decorreria do disposto na Constituição ou há norma infralegal específica?

  • Art. 6o, LAP

    § 3º A pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

  • Complementando...

     

    A  jurisprudência  do  STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa  jurídica  de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, §  3º,  da  Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa [...]

     

    .A alteração subjetiva, por óbvio, implica reconhecimento implícito dos pedidos, sobretudo os de caráter   unitário   (p.  ex.,  anulação  dos  atos  administrativos impugnados), e deve ser admitida pelo juiz, em apreciação ad hoc, quando o ente público demonstrar, de maneira concreta e indubitável, que  de  boa-fé  e  eficazmente  tomou  as  necessárias providências saneadoras  da  ilicitude,  bem como medidas disciplinares contra os servidores ímprobos, omissos ou relapsos.''

     

     

    STJ. 2º Turma. REsp 1391263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,  DJe 07/11/2016. 


ID
2589652
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Com relação ao transporte, o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003) estabelece que

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  • ESTATUTO DO IDOSO
     

    Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. (LETRA A CORRETA)

    § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. (LETRA B ERRADA)

    § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. (LETRA C ERRADA)

    § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. (LETRA D ERRADA)

     

    Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. (LETRA E ERRADA)

  • aos maiores de sessenta e cinco anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.  CERTO!!!

     b)

    para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade e um comprovante de endereço demonstrando que reside no respectivo Município. SOMENTE  APRESENTE QUALQUER DOCUMENTO QUE FAÇA PROVA DA SUA IDADE!

     c) 

    nos veículos de transporte coletivo, serão reservados vinte por cento dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.  RESERVADA 10%

     d)

    no caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre sessenta e sessenta e cinco anos, ficará a critério da legislação federal dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte coletivo.   LEGISLAÇÃO LOCAL!

     e)

    é assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de dez por cento das vagas nos estacionamentos públicos e de vinte por cento nos privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.   5% TANTO NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS QUANTO NOS ESTACIONAMENTOS  PRIVADOS!

  • Apenas complementando

     

    Idoso: igual ou superior a 60 anos

    Benefício para o transporte: igual ou superior a 65 anos

    Prescrição pela metade do tempo: menores de 21 anos na data da CONDUTA

                                                               maiores de 70 na data da SENTENÇA

     

    *obs: Prioridade especial para maiores de 80 anos:

    LEI Nº 13.466, DE 12 DE JULHO DE 2017.

    Altera os arts. 3o, 15 e 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências

    § 2º  Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.

  • Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. (LETRA A CORRETA)

  • HABITAÇÃO: 3%

    COLETIVO: 10%

    ESTACIONAMENTO: 5%

    RODOVIÁRIA: 2 VAGAS + 50% DESCONTO PARA ATÉ OU = 2 S.M

  • A questão trata do direito ao transporte do idoso.


    A) aos maiores de sessenta e cinco anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    Aos maiores de sessenta e cinco anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.


    Correta letra A. Gabarito da questão. 

    B) para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade e um comprovante de endereço demonstrando que reside no respectivo Município.

     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 39. § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

    Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

    Incorreta letra B.

    C) nos veículos de transporte coletivo, serão reservados vinte por cento dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 39. § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

    Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

    Incorreta letra C.

    D) no caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre sessenta e sessenta e cinco anos, ficará a critério da legislação federal dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte coletivo.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 39. § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

    No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte coletivo.

    Incorreta letra D.

    E) é assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de dez por cento das vagas nos estacionamentos públicos e de vinte por cento nos privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

    É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

    Incorreta letra E.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • CAPÍTULO X

    Do Transporte

    Art. 39. Aos maiores de 65 anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    § 1 Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

    § 2 Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

    § 3 No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 e 65 anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

    Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: 

    I – a reserva de 2 vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos;

    II – desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos.

    Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

    Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

    Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.


ID
2589655
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa que está em consonância com a Lei da Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/85).

Alternativas
Comentários
  • LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

    LETRA C: CORRETA

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 
    (...)
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    (...)

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Letra A: Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

     

    Letra B: Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

    Letra D: Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. 

    Letra E: Art. 5º (...)

    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    Observação: Em relação a letra E, vejam importante decisão do STJ: 

    Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível a sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2015 (Info 570).

    Mais informações: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/caso-ocorra-dissolucao-da-associacao.html

  • Letra C

    Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

  • Sobre a alternativa C

     

    É possível que as associações privadas façam transação em ação civil pública

     

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

    O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa [na Lei da Ação Civil Pública] no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892). [grifos meus]

     

    Mais informações: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/informativo-comentado-892-stf.html

  • Art. 5  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios


ID
2589658
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Associação dos Familiares e Amigos dos Vulneráveis de Marília, instituição de assistência social sem fins lucrativos, possui dois imóveis na área urbana municipal. Em um deles funciona sua sede, onde são desenvolvidas as atividades da associação. O outro encontra-se alugado para terceiro, para fins comerciais. Sobre esse segundo imóvel,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO, LETRA D

    Súmula vinculante nº 52.
    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

  • Questão mal elaborada, visto que não indica qual o destino do aluguél do imóvel que está na posse de terceiro: se foi aplicado nas atividade para a qual a entidade foi constituída ou não. Apenas disse que o imóvel foi alugado para terceiros para fins comerciais.

  • A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. Ex: a União, proprietária de um grande terreno localizado no Porto de Santos, arrendou este imóvel para a Petrobrás (sociedade de economia mista), que utiliza o local para armazenar combustíveis. Antes do arrendamento, a União não pagava IPTU com relação a este imóvel em virtude da imunidade tributária recíproca. Depois que houve o arrendamento, a Petrobrás passa a ter que pagar o imposto. STF. Plenário. RE 594015/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

  • GABARITO: D

     

    SÚMULA VINCULANTE 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

  • Faltou informação na questão.

  • Sobre a irresignação de alguns colegas, observem que a questão menciona "não incide IPTU, pois, ainda quando alugado a terceiros, imóvel pertencente a instituição de assistência social permanece imune ao IPTU, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais da entidade proprietária."

  • Letra D

    exemplo de Imunidade subjetiva ou condicionada

  • GAB:D

    CF ART.150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    (...)

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    +

    STF/Súmula vinculante nº 52. :Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

  • é nessas horas que ficamos p... da vida... pois tem voto de relator dizendo o contrário... vide abaixo:

     "A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição NÃO se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município". (RE 594015, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento em 6.4.2017, DJe de 25.8.2017).

  • é nessas horas que ficamos p... da vida... pois tem voto de relator dizendo o contrário... vide abaixo:

     "A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição NÃO se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município". (RE 594015, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento em 6.4.2017, DJe de 25.8.2017).

  • A questão não menciona o destino do dinheiro do imóvel alugado.

  • Mas a questão não disse que foi alugado para fins comercias e questiona tão somente em relação ao segundo imóvel ????


ID
2589661
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ajuizada execução fiscal contra a empresa “A” e seus dois sócios pessoas físicas, sem localizar bens suficientes para pagamento da obrigação exequenda, o Procurador do Município de Marília, em diligência, descobriu que os mesmos dois sócios da empesa “A” são também sócios administradores da empresa “Z”, atuante no mesmo ramo empresarial da executada “A”. Segundo a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Municipal poderá

Alternativas
Comentários
  • Realizei pesquisas acerca do tema, entretanto, não encontrei julgados do STJ nesse sentido. Analisei alguns julgados, um, em especial, do TJ SP, admitindo a desconsideração da personalidade jurídica em caso correlato (o julgado, inclusive, mencionada uma hipóstese muito parecida com a aventada no problema acima). Se alguém tiver posse de algum julgado do STJ, favor enviar no privado. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • REsp 1656613

    3. É possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores (STJ, REsp 968564/RS, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/03/2009; RMS nº 12872/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 16/12/2002). 4. Nesses casos, a responsabilidade tributária estende-se a todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, tanto pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial (CC, art. 50), quanto pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária (CTN, art. 124, I). 5. Caso em que a responsabilidade dos administradores não está fundada na mera falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, mas em diversos atos praticados com o intuito de suprimir o recolhimento das contribuições. 6. As regras tributárias dão respaldo à responsabilização das demandadas e, por consequência, à medida cautelar fiscal.

  • É interessante observar que a execução foi ajuizada contra a empresa "A" e contra seus sócios. Desse modo, a desconsideração inversa da personalidade jurídica servirá para que as dívidas dos sócios sejam satisfeitas com o patrimônio das pessoas jurídicas das quais eles, nessa condição, participem.

     

    SOBRE A POSSIBILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA, OU SEJA, SOBRE A POSSIBILIDADE DE OS BENS DA PESSOA JURÍDICA SEREM EXECUTADOS EM RAZÃO DE DÉBITOS DE SEUS SÓCIOS:

     

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. UTILIZAÇÃO ABUSIVA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
    DECISÃO
    Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por João Arcanjo Ribeiro, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 325):
    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
    Demonstrado que o processo de execução bem há anos se arrastando na justiça de primeiro grau sem haver a satisfação do crédito pelo devedor primitivo, está evidenciado o caráter excepcional da medida, para coibir situação tipificada como abuso de direito.

    Em suas razões de recurso especial, o recorrente alegou ofensa ao art. 50 do CC, pois não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, o abuso de personalidade e o desvio de finalidade. Afirmou que o citado instituto não pode ser considerado pelo simples fato da demora do feito executivo e ante o mero inadimplemento ou não pagamento de débito cobrado em execução provisória.
    O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento da incidência da Súmula n. 7/STJ.
    O agravante impugnou o argumento da decisão agravada.
    Brevemente relatado, decido.


    Quanto à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa, a jurisprudência do STJ admite sua incidência, a fim de possibilitar a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica. [...]

     

    [AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 792.920 - MT (2015/0238785-5)]

     

    Um forte abraço!

  • Entendo que o caso não é de desconsideração inversa, mas de desconsideracao expansiva.

    Teoria expansiva

    Visa à responsabilização do sócio oculto que vale de terceiros para a constituição de uma pessoa jurídica, visando camuflar a sua real identidade de sócio e poder de controle. É também possível visualizá-la quando “alguns “empresários” mal intencionados fecham uma porta e abrem outra, às vezes para exercer a mesma atividade com uma nova roupagem, deixando para trás todo um passivo que contribui para prejuízos ou mesmo a quebra de terceiros de boa-fé, além de desfalcar os cofres públicos do pagamento dos tributos decorrentes do exercício de sua atividade, através da simples constituição de uma nova empresa, com ou sem o uso de “laranjas”, para iniciar um novo ciclo parasitário de utilização dos instrumentos jurídicos de proteção de seus patrimônios pessoais, em prejuízo de toda a sociedade”.

    O STF tratou desta modalidade no que MS 32494 MC DF, onde a decisão do TCU, que aplicou a desconsideração expansiva para permitir que a Administração Pública estende-se a proibição de licitar proferida contra uma pessoa jurídica a outra constituída com os mesmos sócios e mesmo endereço, foi suspensa.

     

  • https://blog.ebeji.com.br/aplica-se-o-incidente-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica-ao-redirecionamento-da-execucao-fiscal/
    "Nada obstante, ao que se depreende dos enunciados doutrinários aprovados sobre o assunto e da jurisprudência, a posição que vem prevalecendo é a de que NÃO se aplica o incidente dos arts. 133 a 137 do CPC/15 ao executivo fiscal na hipótese de redirecionamento com fundamento na responsabilidade tributária." 

  •  

    Art. 133/cpc: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134/cpc: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    "Art. 50/CC: em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."

  • Gabarito A. Dava para resolver por eliminação, mas, a rigor, a questão deveria ser ANULADA.

     

    A) requerer a inclusão da empresa “Z” no polo passivo da execução fiscal ajuizada contra a empresa “A”, porquanto se admite nesses casos excepcionais a desconsideração inversa da personalidade jurídica diante da comprovação do desvio de finalidade e confusão patrimonial. ERRADO

     

    1º - A REsp 1656613, citada por "Samuel E" apenas foi analisada monocraticamente, não analisou o mérito do julgado do tribunal de 2º grau e sequer corresponde ao conteúdo colocado por ele - o Resp 1656613 tratava de caso de arbitragem!

     

    O trecho, na verdade, é cópia do AREsp 1068215 - também decisão monocrática, e o trecho colacionado não é de lavra do STJ, mas reprodução do acórdão recorrido do TRF4, e, novamente, não se adentrou no mérito. Note-se que, ainda desconsiderando tudo isso, em nenhum momento se fala em "desconsideração inversa".

     

    2º - O comentário do Mateus é igualmente decisão monocrática, que apenas reproduz trecho de acórdão de segundo grau, trantando de DIREITO EMPRESARIAL e que foi até anulada em embargos de declaração (EDcl no AgRg no AREsp 792.920/MT, DJe 26/09/2016)

     

    Se for para desinformar, é melhor nem comentar.

     

    A questão é clara em pedir "jurisprudência do STJ", o que não equivale a decisões monocráticas que simplesmente não conhecem de recurso especial.

     

    Não existe qualquer acórdão do STJ que diz que se aplica a desconsideração inversa em execução fiscal nesse caso.

     

    O que pode reconhecer-se em casos símiles é a responsabilidade solidária de grupo econômico, com base no art. 124, I, do CTN (REsp 1689431/ES, DJe 19/12/2017) ou por sucessão empresarial (art. 132, p.u; art. 133).

     

    Não se confunde responsabilidade pessoal ou solidária imputada por legislação especial com hipótese de desconsideração de personalidade jurídica. Nesse sentido, o Enunciado nº 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, diz inaplicável o incidente de desconsideração do art.133 do CPC para casos de redirecionamento de execução fiscal, entendimento que tem sido aplicado de maneira unânime pelos tribunais de segundo grau, e que, também, foi aceito, em fundamentação de acórdão recente do STJ (REsp 1315166/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/04/2017)

     

    Aparentemente, o examinador despreparado copiou uma decisão monocrática recente qualquer, que nem adentrou no mérito, e entendeu que era uma "jurisprudência recente". Ou copiou julgados de direito comum, regidos pelo CPC, não pela LEF. Lamentável.

  • Eu errei a questão, mas lendo os comentários, acredito que é desconsideração inversa pq os sócios já são réus no processo. A Fazenda pede para atingir os bens da PJ Z pela dívida de seus sócios.

  • A bem da verdade nem seria desconsideração inversa, mas sim indireta. 

     

    A inversa atinge o patrimônio da empresa por dívida do sócio.

     

    OBS: Não é expansiva, na expansiva atinge sócio oculto. 

  • A mera identidade de sócios é motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica???

    Nao achei que o enunciado deixou claro que se tratava de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Posso ter interpretado errado... 

  • O comando da questão não é claro. Lendo e relendo alguém conseguiu tirar do enunciado a comprovação do desvio de finalidade e confusão patrimonial?! Fazer interpretação via subjetividade é F#@!

  • Indireta né.. não Inversa, Vunesp.

  • Não perca tempo com esta questão. Leia os comentários do Yves.

  • O curioso é que o STJ não admite a modificação do sujeito passivo da execução:

    SUMULA 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

     
  • Também não encontrei a jurisprudêcia do STJ, mas fiquei confusa com o tema, entendendo que também seria desconsideração indireta, ou mesmo expansiva. Pelo que vi a banca indeferiu recursos.

    Encontrei uma passagem no livro de Leonardo Cordeiro da Cunha em A fazenda pública em juízo, que sustenta que seria desconsideração inversa mesmo, bastanto o fato de ser outra sociedade e não sócios, segue trecho do livro : " referido incidente, que se aplica também aos casos de desconsideração inversa (CPC, art. 133, § 2o), “é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial” (CPC, art. 134). Daí ser cabível na execução fiscal, que é, evidentemente, uma execução fundada em título executivo extrajudicial.... O incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo (CPC, art. 134, § 3o), salvo quando a desconsideração for requerida na própria petição inicial, caso em que o sócio (ou a sociedade, no caso da desconsideração inversa) será citado em litisconsórcio eventual com o devedor, dispensando-se o incidente (CPC, art. 134, § 2o).

    De qualquer forma indiquei para comentário, para que o professor possa nos esclarecer melhor.

     

     

     

  • Para entender por que desconsideração inversa, leiam os comentários de Mateus Souza e de Leonardo Soares.

  • Não entrando no mérito se a questão deveria ou não ter sido anulada (até mesmo porque não foi), deve-se ser feitas algumas observações para ajudar na resposta desta e de outras questões envolvendo a desconsideração da PJ:

     

    1º - Quando a questão pede uma jurisprudência que você não sabe, responda com base na lei ou nos princípios;

     

    2º - As alternativas "c", "d", e "e" podem ser excluidas de pleno caso você saiba que:

    A  Certidão de Dívida Ativa (CDA) é um título executivo extrajudicial (CPC: 784, IX) que goza de certeza e liquidez fundamental para Execução Fiscal;

    A LEF (Lei 6.830/1980) preve no seu art. 2º, § 8º que: "Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos."

    Assim, pode haver a substituição ou emenda da CDA? Pode! Então pode alterar o Sujeito Passivo? Não!

    É a única alteração que não pode. Vide:

    Súmula 392 - STJ
    A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

     

    3º - Agora só restou as questões "a" e "b". Aqui vamos ter que falar do CPC que tem aplicação subsidiária à LEF.

    O novo CPC trouxe nos arts 133 até 137 o Incidente de Desconsideração da PJ, de modo que para atribuir a um terceiro a responsabilidade neste caso, deverá ser instaurado este incidente para que este terceiro possa apresentar defesa (contraditório e ampla defesa). Ora, não há como atribuir aos sócios a responsabilidade sem que possam apresentar defesa prévia. (ler os artigos, pois tem outras regras).

    Por fim, nós vimos que o CDA é um título executivo extrajudicial certo? Então aplica-se o art 134: "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.". 

    E, por fim, art. 133,§ 2o  "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica."

  • Melhor comentário do Yves Guachala. A banca viajou na maionese e misturou todos os conceitos. Para tanto é necessário saber que 

     

    1) Enunciado nº 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, diz inaplicável o incidente de desconsideração do art.133 do CPC para casos de redirecionamento de execução fiscalentendimento que tem sido aplicado de maneira unânime pelos tribunais de segundo grau, e que, também, foi aceito, em fundamentação de acórdão recente do STJ (REsp 1315166/SP)

    https://blog.ebeji.com.br/aplica-se-o-incidente-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica-ao-redirecionamento-da-execucao-fiscal/
    2) "Nada obstante, ao que se depreende dos enunciados doutrinários aprovados sobre o assunto e da jurisprudência, a posição que vem prevalecendo é a de que NÃO se aplica o incidente dos arts. 133 a 137 do CPC/15 ao executivo fiscal na hipótese de redirecionamento com fundamento na responsabilidade tributária.

  • Segundo Moura (2017), para os grupos econômicos o STJ possui interpretação bastante restritiva do art. 124, I, do CTN, pois entende que o interesse comum só ocorre se as empresas realizam a mesma atividade. Em razão disso, para caracterizar o interesse comum para fins de redirecionamento, a FP precisa demonstrar a existência de um liame inequívoco entre as atividades desempenhadas pelos integrantes das empresas que formariam o grupo econômico. Necessário provar que as empresas tem apenas aparência de unidades autônomas, quando, na verdade, sua atuação no mercado ou na atividade que cdesempenham é complementar entre si.

    Outra possibilidade seria buscar o redirecionamento por força do art. 50 do CC, não atraindo a aplicação do IRDR pq incompatível com a LEF.


    Quem quiser aprofundar ver REsp 834.044

  • Pessoal, lembrando do novo entendimento do STJ segundo o qual o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é compatível com o procedimento da execução fiscal. De acordo com o professor Ubiraja Casado esse é um dos julgados mais importantes de tributário de 2019.

    REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.

    IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível"

    REsp 1786311

  • Não é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) no processo de execução fiscal no caso em que a Fazenda Pública exequente pretende alcançar pessoa distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o Fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os arts. 134 e 135 do CTN. Por outro lado, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora para o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico, mas que não foi identificada no ato de lançamento (Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. STJ. 1ª Turma. REsp 1775269-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/02/2019 (Info 643)

  • Na A nem se trata de desconsideração inversa, mas sim, EXPANSIVA.


ID
2589664
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a exceção de pré-executividade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativas A e B:

    SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

  • A bem da verdade, somente caberá apelação se extinguir a execução. Se acatada parcialmente, caberá A.I.

  • Sobre a exceção de pré-executividade, é correto afirmar que

     a) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é cabível para veicular matérias de ordem pública, ainda que desacompanhadas da prova da alegação, cabendo à Fazenda Pública o ônus da prova. ERRADA. SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

     b) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que constitui instrumento de defesa posto à disposição dos sócios de empresas executadas para arguir inexistência de fatos que motivem sua responsabilidade pessoal pelo crédito exequendo e requerer dilação probatória. ERRADA. SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

     c) da decisão judicial que rejeita a exceção cabe recurso de apelação e reexame necessário. ERRADO. ART. 1015, Parágrafo único DO CPC/15:  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     d) da decisão judicial que acolhe a exceção cabe agravo de instrumento. ERRADA. Segunda Turma EXCEÇÃO. PRE-EXECUTIVIDADE.  ACOLHIDA. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, por isso o recurso cabível para impugná-la é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo ainda inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Entretanto, se a execução fiscal prossegue porque houve a exclusão apenas de uma das partes, o recurso cabível é o agravo de instrumento. REsp 889.082-RS , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2008.

     e) da decisão judicial que acolhe a exceção cabe recurso de apelação ou, no caso do art. 34 da Lei n° 6.830/80, embargos infringentes. CORRETA. PRIMEIRA PARTE, VIDE ACIMA. SEGUNDA PARTE: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

  • Conforme o colega Jorge Castro afirmou, nem sempre o acolhimento da exceção de pré-executividade acarreta extinção da execução. Pode ser por exemplo que a execução objetiva a cobrança de 5 certidões de dívida ativa (CDAs) e apenas uma dela contém vício, acolhido pela exceção. Nesse caso a execução continua para cobrar as 4 CDAs restantes e a decisão que resolveu sobre a exceção é impugnável por agravo de instrumento.

  • Em meu entender a questão pecou por ser omissa quanto ao resultado do acolhimento da exceção de pré-executividade para o processo. É possível que a exceção seja integralmente acolhida para o fim de reconhecer, por exemplo, a prescrição parcial do Crédito Tributário. Nesta situação, a execução segue em relação aos demais créditos. 

    Contra esta decisão, é inquestionável que o recurso cabível será o Agravo de Instrumento, a ser manejado pela Fazenda Pública exequente. 

    Em suma, a questão peca por exigir presunções por parte do candidato.

  • Questão sem a melhor técnica, porque se a exceção foi acolhida apenas, por exemplo, para excluir um dos devedores do polo passivo, cabe agravo de instrumento, não apelação. 

  • A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 104) (Súmula n. 393/STJ).

     

    Deus.

  • A pergunta que n quer calar: os embargos infringentes não foram extintos em todo ordenamento juridico com o novo cpc de 2015? errei essa pois achei que tivesse sido ...

  • Flávia Gauss.

    Os embargos infringentes, previstos no artigo 34 da LEF, não se confundem com os embargos infringentes previstos no CPC de 1973, relativo a acórdão não unânime.

    Os EF da LEF são interpostos perante o próprio magistrado de primeiro grau, quando a execução for de até 50 ORTN. O prazo para interposição e contrarrazões é de 10 dias e o prazo para julgamento é de 20 dias. Desse modo, vê-se que o processo não vai ao tribunal.

  • Onde os embargos infringentes ainda vivem..

  • BREVE ANÁLISE 

     

    LEI CRIANDO TRIBUTO (ART. 150, I, CF) 

               |

    HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ---> FATO GERADOR (ART. 114, CTN) 

               |

    OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 113, CTN)

               |

    LANÇAMENTO (ART. 142, CTN)

               

    CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 139, CTN)

               |

    NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO (ART. 156, I, CTN) / NADA (VENCIMENTO) / DEFESA (ADMINIST. OU JUD.)

               |

    CRÉDITO DEFINITIVO 

               |

    DÍVIDA ATIVA ---> C.D.A. (TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL) ---> STF: CABE PROTESTO

               |

    EXECUÇÃO FISCAL (PROC. JUDICIAL) 

     

     

    DA EXECUÇÃO FISCAL CABE:

     

     

    1) EMBARGOS À EXECUÇÃO:

     

    REQUISITOS:

    I) TER UMA EXEC. FISCAL;

    II) GARANTIR A EXEC. FISCAL EM ATÉ 5 DIAS (DEPÓSITO/CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA/CARTA DE APÓLICE/BENS = PENHORA);

    III) TEMPESTIVIDADE: 30 DIAS - O TERMO INICIAL VAI DEPENDER DA GARANTIA DADA.

     

    A) DEPÓSITO ($$$) - 30 DIAS DA DATA DO EFETIVO DEPÓSITO

    B) CARTA DE FIANÇA OU APÓLICE - 30 DIAS DA DATA QUE FOI JUNTADA AOS AUTOS

    C) PENHORA DE BENS - 30 DIAS A PARTIR DA DATA DA INTIMAÇÃO

     

    *OBS: PARA O STJ A GARANTIA NÃO PRECISA SER INTEGRAL!

     

     

    2) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: (OBJETO DA PERGUNTA)

     

    SÚMULA 393-STJ: MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZNÃO DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA

     

    *NÃO POSSUI PRAZO

     

    INDEFERIMENTO = ATACADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, §Ú CPC/15)

    DEFERIMENTO = ATACADO POR APELAÇÃO OU  EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO (ART. 34, LEF)

     

     

    3) AÇÃO ANULATÓRIA: 

    ART. 38, LEF = DESCONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO

     

     

    4) AÇÃO DECLARATÓRIA:

    DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO (IMUNIDADE OU ISENÇÃO)

     

     

    5) MANDADO DE SEGURANÇA:

    LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO AMPARADO POR HC OU HD

     

    A) REPRESSIVO: ATO COATOR JÁ ACONTECEU

    B) PREVENTIVO: ATO COATOR ESTÁ NA IMINÊNCIA DE OCORRER

     

    REQUISITOS:

    I) DIREITO LÍQUIDO E CERTO;

    II) PROVA PRECONSTITUÍDA

    III) TEMPESTIVIDADE: 120 DIAS

    IV) NÃO SER AMPARADO POR HC OU HD

     

     

    6) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO:

    ART. 164, CTN

     

    A) RECUSA DO PAGAMENTO PELO FISCO;

    B) SUBORDINAR O PAGAMENTO DO TRIBUTO A OUTRO;

    C) BITRIBUTAÇÃO.

     

     

    7) REPETIÇÃO DO INDÉBITO:

    ART. 165, CTN

     

    *PAGAMENGO ERRADO DO TRIBUTO

    *PODE SER NA ESFERA ADMINIST. OU JUDICIAL

    *PRAZO: 5 DIAS (ART. 168, CTN)

    *CABERÁ AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM 2 ANOS (ART. 169, CTN)

     

     

     

    GABARITO: LETRA "E"

  • Extinguida a execução fiscal = recurso cabível Apelação. 

    Não extinta a execução fiscal = recurso cabível é o agravo de instrumento. 
     

  • Seria Embargos Infringentes, porquanto o artigo 34 estabelece que: 

    ""Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração."

    A Lei 6.830 é especial, portanto, não fora derrogada pelo CPC que não mais admite o recurso de embargos infringentes. Aliás, um dos pressupostos do recurso é o cabimento, decorrente do princípio da taxatividade, pois somente será conhecido o recurso que encontre amparo legal. 

    No caso há expressa previsão dos embargos infringentes na lei 6830 para este caso. 

  • Exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.

     

    fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/456090997/a-excecao-de-pre-executividade-no-novo-cpc

  • Na segunda fase da PGM Manaus 2018 foi cobrado, em uma das questões discursivas, a "definição de exceção de pré executividade" e "sua hipótese de cabimento". Segue abaixo o padrão de Resposta divulgado pela CESPE:

     

    "A exceção de pré-executividade é uma criação jurisprudencial, não estando prevista na Lei de Execuções Fiscais, no CTN, nem no CPC. Trata-se de um meio de defesa do executado, admissível no curso de uma execução fiscal, sendo apresentada nos autos por meio de uma petição simples. 

     

    Por intermédio desse incidente processual, o executado pode suscitar a ausência de alguma das condições da ação, dos pressupostos processuais ou mesmo alegar uma causa suspensiva da exigibilidade ou extintiva do crédito. (Leandro Paulsen. Curso de direito tributário, 8.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 467-8.)


    A exceção de pré-executividade somente admite a alegação de matérias de direito, cognoscíveis de ofício, não ensejando a dilação probatória. Nesse sentido, há a Súmula n.º 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. (Súmula n.º 393, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe 7/10/2009.)"

     

    Lumus!
     


     

  • Essa questão deveria ser anulada, pois a decisão que julga a Exceção de Pré-executividade pode por fim à Execução Fiscal (exemplo do reconhecimento da prescrição ou decadência), ensejando o recurso de apelação; todavia, tal decisão também pode ser recorrida por agravo de instrumento, caso seja mera decisão interlocutória (exemplo do reconhecimento da ilegitimidade passiva de um dos executados, prosseguindo a execução face aos demais).

    Vejam bem o teor das assertivas D e E:

    d) da decisão judicial que acolhe a exceção cabe agravo de instrumento.

    e) da decisão judicial que acolhe a exceção cabe recurso de apelação ou, no caso do art. 34 da Lei n° 6.830/80, embargos infringentes.

    As duas assertivas estão corretas, uma vez que da decisão judicial que acolhe a exceção cabe agravo de instrumento ou apelação.

    Vejam que a assertiva D não limita o recurso a apenas agravo de instrumento, apenas aduz que "cabe" e, realmente, CABE agravo; afirmar que algo é cabível não é o mesmo que asseverar que aquilo é a única possibilidade. O significado da palavra cabe nos remete à algo que é possível, adequado, etc. Dessa forma, tanto a assertivas D quanto a E estão corretas.

    É espantoso que alguns comentários, como o da Bruna Lima, ratificam o gabarito com um argumento totalmente contraditório e inadequado. Vejam que no comentário da Bruna Lima, em relação à assertiva D, ela colaciona um julgado que afirma o seguinte:

    d) da decisão judicial que acolhe a exceção cabe agravo de instrumento. ERRADA. Segunda Turma EXCEÇÃO. PRE-EXECUTIVIDADE. ACOLHIDA. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, por isso o recurso cabível para impugná-la é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo ainda inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Entretanto, se a execução fiscal prossegue porque houve a exclusão apenas de uma das partes, o recurso cabível é o agravo de instrumento. REsp 889.082-RS , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2008.

    Ocorre que ela se ateve a ler tão somente a parte grifada em negrito, mas não prosseguiu na leitura para ler a exceção que é o alvo do meu questionamento e, também, motivo para anulação da questão. Assim, em vermelho, eu grifei a passagem que corrobora com meus argumentos. Eu realmente não entendo como alguém diz que a questão está errada, sendo que o julgado que ela sustenta seus argumentos é totalmente contrário a esse entendimento.

    Ao meu ver, essa questão é totalmente anulável por esses motivos.

  • Discorra sobre a exceção de pré-executividade na Execução Fiscal

    10 PONTOS DE DESTAQUE:

    1- Antes de tudo é preciso que se diga que o instituto não é de uso exclusivo na Execução Fiscal, mas teve construção na doutrina, agasalhado pela Jurisprudência e também pelo Novo CPC/2015 (isso porque, o CPC/73 não previa tal instituto).

    2- Razão do nome: “Exceção”, porque se trata de defesa; “de pré-executividade”, porque a defesa pode ser deduzida antes da penhora, que caracteriza o primeiro ato de execução.

    3- VANTAGEM DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    Os Embargos à Execução constituem o meio por excelência de que dispõe o executado para impugnar a execução. Contudo se sujeita a prazo decadencial e a garantia do juízo (em regra: lembrando que o STJ recentemente flexibilizou tal imposição quando se tratar de hipossuficiente).

                                               #

    Já a exceção de pré-executividade é meio excepcional e alternativo de defesa, se demonstrando mais vantajosa para o devedor em relação aos Embargos à execução porque é instrumento mais simplificado, não sujeito ao rigorismo formal de qualquer petição inicial, nem a prazo ou preparo (ou garantia do juízo). Além disso, tal instrumento tem como requisito jurisprudencial a impossibilidade de dilação probatória.

    4- DESVANTAGEM DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    Ademais, por meio da exceção de pré-executividade, matérias de ordem pública (que não se sujeitam à preclusão) podem ser conhecidas em qualquer tempo e de ofício pelo Judiciário. Ora, se tais matérias podem ser conhecidas de ofício, com muito mais razão, podem ser apreciadas mediante provocação do executado, por simples petição avulsa, independentemente do rigorismo exigido para os embargos.

    Mas atenção: as matérias que podem ser veiculadas por meios dos Embargos à Execução não são as mesmas que podem ser por meio da exceção de pré-executividade. Isso porque, nos embargos à Execução eu posso ter AMPLA INSTRUÇÃO PROBATORIA, o que não é permitido na exceção de pré-executividade (só matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício). E é justamente aqui que reside a maior desvantagem desse instrumento processual.

    Ademais: Caso a parte ingresse com uma ação autônoma (exemplo: exceção de pré-executividade) cujo objeto seja idêntico ao dos Embargos à Execução, ocorre a litispendência e a demanda ajuizada posteriormente deve ser extinta (art. 485, V NCPC)

    FONTE: AULAS DOS CURSOS DO PROF UBIRAJARA CASADO EBEJI

    CONTINUA PARTE 2

  • PARTE 2:

    5- REQUISITOS PARA SE MANEJAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja:

    (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA); e

    (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

    6- A exceção de pré-executividade É ADMITIDA EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, antes da extinção da execução.

    7- A interposição da exceção de pré-executividade, em regra, NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO AUTOMATICAMENTE, NÃO IMPEDINDO, POIS, A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS.

    Pode, todavia, o juiz, em face da verossimilhança das alegações, atribuir-lhe efeito suspensivo, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido pelo art. 300.

     

    8- A decisão judicial que rejeita a exceção é considerada decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único). Por outro lado, a decisão que a acolhe terá natureza de sentença, porquanto implicará extinção do processo de execução, se sujeitando a recurso de apelação (ou, no caso do art. 34 da Lei n° 6.830/80, embargos infringentes)

    9- É cabível o arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal por ela manejada.

     

    10- CABE REMESSA NECESSÁRIA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    Se a extinção da Execução Fiscal decorre do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, o Reexame Necessário só deve ser dispensado na hipótese em que a Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre a referida objeção processual, expressamente concordou com a procedência do seu conteúdo.

    FONTE: CURSOS EBEJI PROF UBIRAJARA CASADO

  • Cabe Mandado de segurança em Execução Fiscal, no contexto do art. 34 DA LEF? RESPOSTA: NÃOOOOO!!!

    Segundo o art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Em outras palavras, não cabe apelação.

    Considerando que não cabe apelação, seria possível a impetração de mandado de segurança contra a sentença proferida nos termos do art. 40 da LEF? NÃO.  Isso porque é incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal.

    Chama-se atenção que:

    A) os embargos infringentes não são aqui semelhantes a Apelação, porque são julgados pelo próprio Juízo de 1º grau.

    Assim, esses embargos infringentes mencionados no art. 34 da LEF não são os mesmos embargos infringentes que existiam no CPC/1973 e que foram extintos pelo CPC/2015. Os embargos infringentes da LEF (chamados por alguns de “embargos infringentes de alçada”) são um recurso julgado pelo próprio juiz prolator da sentença, estando disciplinado nos §§ 2º e 3º do art. 34 da LEF. Prazo para interposição dos embargos infringentes: 10 dias.

     

    B) Súmula 640 STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 é um exemplo de causa de alçada.

    C) assim, da sentença em execução cabe:  embargos infringentes e depois desses embargos infringentes, caberá recurso extraordinário.Inclusive, para caber recurso extraordinário, a parte deverá apresentar antes embargos infringentes. Isso porque é necessário esgotar os recursos ordinários cabíveis para a propositura do extraordinário. Por outro lado, registre-se: Não é cabível recurso especial contra a decisão do magistrado no caso do art. 34 da LEF.

    ARGUMENTOS UTILIZADOS PELO STJ:

    1) súmula 267 STF: não cabe MS contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    2) MS não pode ser usado como sucedâneo recursal;

    3) art 34 LEF é constitucional (conforme já decidiu o STF) e a ausência do recurso de apelação em Execução fiscal decorre da própria lei. Essa limitação à utilização de recursos foi uma opção do legislador, que compreendeu que o aparato judiciário não devia ser mobilizado para causas cujo valor fosse tão baixo que o custo de tramitação na justiça ultrapassasse o próprio valor buscado na ação.

    4) o MS, trata-se de recurso inadequado na hipótese, pois cabem os embargos infringentes ou recurso extraordinário, como já dito.

    FONTE: AULA YOUTUBE UBIRAJARA CASADO

  • REsp 889.082:

    PROCESSUAL CIVIL � EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR O SÓCIO � PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A EMPRESA � DECISÃO INTERLOCUTÓRIA � RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO � VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA � DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. Estando implicitamente prequestionada a tese em torno dos dispositivos tidos por omissos, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.

    2. Não havendo similitude fática entre acórdãos confrontados não configurado está o dissídio jurisprudencial.

    3. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, se a decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, o recurso cabível para impugná-la é a apelação e não o agravo de instrumento, considerando, ainda, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.

    4. Entretanto, se a execução fiscal prossegue, apenas com a exclusão de uma das partes, cabível o agravo de instrumento.

    5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido

  • vale lembrar Info 697/2021 STJ

    Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes à objeção.

    De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber:

    (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

    Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de nãoexecutividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade


ID
2589667
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Em compra e venda de imóvel situado no município de Marília, a base de cálculo do ITBI devido será

Alternativas
Comentários
  • Em alguns municípios, como em São Paulo, a base de cálculo do ITBI é o “valor venal de referência”, criação do próprio Município de São Paulo. Neste Município, a base de cálculo do ITBI será o maior valor entre o valor de transação e o valor venal de referência, calculado pela Prefeitura de São Paulo, com base no Decreto nº 51.627/2010 e na Lei nº 11.154/1991.

     

    Letra B

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/35684/base-de-calculo-do-imposto-sobre-transmissao-de-bens-imoveis-itbi

  • Gabarito: B

     

    A lógica é mais ou menos a seguinte:

     

    eu (Ente) quero sempre mais! 

    eu quero sempre mais!

    eu espero sempre mais!

    de TI !

     

    Logo, a base de cálculo será sobre o maior valor passível de aferição pela administração pública.

     

    Bons estudos.

  • Em relação ao recolhimento do ITBI, o município, ente que detém a competência tributário que foi outorgada pela CF/88 observará o maior valor dentre o valor do ITPU do ano em que ocorrer a transferência e o valor que foi declarado pelas partes pela transferência da propriedade.

    Só pensar a questão básica da administração pública: Quanto maior for a arrecadação, melhor.

  • Gabarito letra B.

     

    De acordo com o CTN:

    Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

     

    De acordo com o CT Municipal de Marília:

    Art. 234 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico, ou no direito transmitido, ou o valor venal atribuído ao imóvel para fins de tributação junto ao Cadastro Imobiliário do Município, no estado e valor em que o mesmo encontra-se lançado no exercício vigente (territorial ou predial), periodicamente atualizado pelo órgão fazendário municipal, se este valor for superior.

  • Apenas para complementar: 

     

    "Apesar da definição estabelecer a mesma base de cálculo para o IPTU e para o ITBI - o valor venal do imóvel - a jurisprudência admite que na prática os valores sejam distintos. Isso porque, enquanto o cálculo do IPTU consider uma planta genérica de valores, o ITBI é calculado a partir da tansmissão efetivamente realizada (valor venal real do bem) que, por óbvio, apresenta uma avaliação de mercado mais precisa.

     

    (..) Em regra, adota-se como base de cálculo do ITBI o valor da transmissão conforme indicado pelo contribuinte. Verificando-se, contudo, que o valor informado notoriamente não corresponde à realidade do mercado - e , no brasil é prática bastante comuma declaração de valor inferior - o Fisco poderá arbitrar o valor do imposto, nos termos do art. 148 do CTN." 

     

    Fonte: Ricardo Alexandres. 

     

    Lumus!


ID
2589670
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A medida cautelar fiscal e a execução fiscal são ações judiciais

Alternativas
Comentários
  • GABARITO, LETRA B.

    A medida cautelar, como são as tutelas provisórias, servem para garantir um provimento judicial futuro, assim, não se pode dizer que a medida cautelar é independente da ação de execução fiscal, tendo em vista que ao gerar a indisponibilidade dos bens do devedor, a cautelar busca o adimplemento do débito fiscal (portanto, erradas as letras C, D e E). A Letra A está errada e a B está correta porque, como mencionado abaixo no artigo 15, da Lei das Cautelares Fiscais (Lei nº 8.397/92), em regra o indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo ocorra a extinção do crédito.

     

    Abaixo, os artigos que, ao meu ver, respondem as questões.


    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.

    Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

    Art. 14. Os autos do procedimento cautelar fiscal serão apensados aos do processo de execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

     Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

  • Complementando o ótimo comentário do colega:

     

    A assertiva "A" está equivocada pela seguinte razão. Nela, afirma-se que "[...] cessarão os efeitos da cautelar preparatória tão logo ajuizada a execução fiscal correlata." No entanto, a Lei nº 8.397/1992 afirma, no caput de seu art. 12, que "A medida cautelar conserva sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Dessarte, o ajuizamento da execução fiscal não tem por consequência a cessação dos efeitos da cautelar, cuja eficácia será conservada no curso da execução.

     

    Um forte abraço!

  • Complementando o erro da alternativa 'E'.

     

    A regra de fato é que a cautelar fiscal só pode ser ajuizada após a inscrição em dívida ativa. No entanto há duas exceções na propria lei:

     

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

            Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

     

    Essas exceções são:

     

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

     

     VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

     

    Assim, o caso apresentado pela alternativa "E" (tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação) não é uma das exceções, logo a medida cautelar nesse caso deverá ser ajuizada apenas após a inscrição em dívida ativa.

  • Relativamente subordinada? Sim, se a execução estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso e não o juiz competente para a execução para tomada de decisão nos autos.

     

    Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.

     

    Deus.

  • Renato Capella, 

    Eu aconcordo com seu comentário, até a parte que diz:

    "(...) Assim, o caso apresentado pela alternativa "E" (tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação) não é uma das exceções, logo a medida cautelar nesse caso deverá ser ajuizada apenas após a inscrição em dívida ativa".

     

    Acho que são momentos distintos. A lei exige a "constituição definitiva do crédito" (= certeza, liquidez e exigibilidade), o que ocorre, a depender do tipo de lançamento, com a notificação efetiva do contribuinte e o decurso de prazo.

     

    Quando há inscrição na dívida ativa, temos momento posterior à constituição, porém antes do processo de execução fiscal. Nesse meio tempo (entre a constituição do crédito e a inscrição na dívida ativa), assim, seria cabível ajuizamento da cautelar, salvo as exceções que voce apontou.

     

    Corrijam-me se estiver errado, por favor.

  • a) dependentes e subordinadas, pois a medida cautelar fiscal será requerida ao juiz competente para a execução fiscal, correndo em autos apensados, sendo certo que cessarão os efeitos da cautelar preparatória tão logo ajuizada a execução fiscal correlata.

     

    ERRADO. De acordo com o art. 13 da Lei n. 8437 de 1992, cessa a eficácia da cautelar:

     

    I - Se a Fazenda não propuser a execução judidical no prazo fixado no art. 11 (60 dias);

    II - Se não for executada dentro de trinta dias;

    III - Se for julgada extinta a execução judicial da Dívida ativa da Fazenda Pública;

    IV - Se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado. 

     

    b) dependentes e relativamente subordinadas, pois correrão perante o mesmo juízo, os autos serão apensados e, eventual decisão judicial que acolha alegação de extinção do crédito tributário nos autos da cautelar fiscal comunicará à execução fiscal correlata.

     

    CORRETA. Fundamento nos arts. 14 e 15 da Lei n. 8437 de 1992:

     

    Art. 14. Os autos do procedimento cautelar fiscal serão apensados aos do processo de execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. 

     

    Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição ou decadência, conversão do depósito em renda, ou auqluer outra modalidade de extinção da pretenção deduzida. 

     

    c) independentes, embora subordinadas, pois em nenhuma hipótese o indeferimento da medica cautelar fiscal obsta que a Fazenda Pública ajuíze execução fiscal correlata, perante o mesmo juízo.

     

    ERRADO. Com base no já mencionado art. 15.

     

    Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição ou decadência, conversão do depósito em renda, ou auqluer outra modalidade de extinção da pretenção deduzida. 

     

    d) independentes, embora subordinadas porque tramitam perante o mesmo juízo e em autos apensados, porém a cessação dos efeitos da medida cautelar independe do resultado da execução fiscal correlata.

     

    ERRADO. Com fundamento no art. 13 já mencionado.

     

    e) independentes e com pedidos distintos porque, diferentemente da execução fiscal, a medida cautelar pode ser ajuizada em face do sujeito passivo do crédito tributário ou não tributário, independentemente de prévia constituição do crédito, caso o devedor, tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação.

     

    ERRADO. Para a utilização da Cautelar é necessára a prévia constituição do crédito, conforme art. 3º, I da Lei n. 8397 de 1992.

     

    Lumus!

  • Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de IMEDIATO, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação

  • Gabarito: B

    Em resumo,

    (i) a medida cautelar fiscal tem o objetivo de decretar a indisponibilidade dos bens do executado, desde que haja a constituição do crédito, salvo na hipótese em que o devedor tentar alienar seus bens a terceiros, ou quando a sua dívida tributária for superior a 30% do seu patrimônio.

    (ii) a medida cautelar fiscal não prejudica o ajuizamento da ação de execução fiscal correspondente, salvo se naquela o juiz declarar extinto o crédito.

  • O indeferimento da medida cautelar fiscal obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa?

    A principio: NÃO!!

    Medida Cautelar Fiscal: trata-se de medida judicial que visa assegurar a efetividade do processo de Execução Fiscal da Fazenda Pública. Assim, toda vez que o devedor tributário ou não tributário,  adotar conduta indicativa de frustração de pagamento de um credito tributário regularmente constituído pelo Fisco, o Estado poderá manejar a Ação Cautelar Fiscal.

    Observe que o ajuizamento da Ação Cautelar Fiscal independe do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, podendo o Fisco manejar a ação antes mesmo da propositura da Execução Fiscal, de forma preparatória.

    Conforme Lei 8.397/92:  Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    Ademais, a Ação Cautelar Fiscal é dependente da Ação de Execução, haja vista que ela pode ser ajuizada, como dito, de forma preparatória, mas também incidentalmente no processo de execução, devendo, em um ou outro caso, ficar apensa a Ação de Execução Fiscal (art. 14 da Lei 8.397/92)

    Por fim e respondendo a pergunta: embora haja essa dependência, em regra, a Ação Cautelar Fiscal não influi no julgamento da Execução. Somente haverá interferência da Ação Cautelar Fiscal na Ação de Execução se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de:

    a) pagamento,

    b) compensação,

    c) transação,

    d) remissão,

    e) prescrição ou decadência,

    f) conversão do depósito em renda, ou

    g) qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida

    Nestes casos, nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei 8.397/92, o que for decidido na Cautelar Fiscal fará coisa julgada e interferirá na sorte do Executivo Fiscal.


ID
2589673
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre o empenho da despesa pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letras A, B e E: Lei 4.320/64

    Artigo 58: O empenho da despesa é ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

    Artigo 60: É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    par. 1:  Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

    par. 2: Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

    par. 3: É permitido empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

     

    Letra C: LC 101/2000

    Artigo 42: É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. 

     

    Letra D: Lei 4.320/64

    Artigo 36: Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

  • LETRA E) Art. 68. (Lei 4320/64) O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. 

  • GABARITO. C. 

     

     

    LC 101/2000

    Artigo 42: É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. 

  • São proibidos:

    a) aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato.

    b) contrair obrigações nos dois últimos quadrimestres (oito últimos meses) que não possam ser cumpridas dentro dele.

    c) empenhar mais do que o duodécimo da despeça prevista o orçamento vigente, salvo calamidade, no último mês.

    d) operação de crédito por antecipação de receita no último ano do mandado do chefe do executivo.

  • Erro da "a": empenho NÃO É FACULTATIVO. Pelo contrário, é obrigatório.
  • O erro da "d" é afirmar que o pagamento da despesa não foi efetuado até 31 de Dezembro do exercício financeiro SEGUINTE ao da emissão da nota de empenho. Na verdade, o pagamento deve ser feito NO MESMO exercício financeiro e, caso não realizado, deverá ser incluído em "restos a pagar".
  • Art. 68 da Lei 4.320. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
  • Gabarito Letra C) Lembrar que o Prefeito não pode ficar passando as dívidas para seu sucessor, por isso que existem 8 meses pra ele se organizar nesse sentido, tendo que ter as contas fechadinhas naquele último ano. Reflete-se no princípio da responsabilidade . Como o Plano Plurianual vai até o primeiro ano seguinte ao seu mandato, ele até pode ter despesas a serem pagas, mas tem que estar reservadíssimo.
  • Temos que analisar as alternativas! Bora!

    a) Errada. O empenho realmente é o primeiro estágio da execução (realização) da despesa

    pública. Ele realmente corresponde à reserva de recursos orçamentários no exercício financeiro em

    curso, em montante suficiente para pagamento da obrigação. E ele representa e serve de garantia ao

    credor do ente público.

    “Poxa, professor. Então por que a questão está errada?”

    Porque ela disse, no finalzinho, que o empenho é facultativo. E isso é uma mentira!

    Lembre-se sempre disso:

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    b) Errada. O empenho realmente antecede a liquidação. A ordem é a seguinte:

    Mas o empenho nem sempre será sempre feito por estimativa. Na verdade, existem três tipo de

    empenho:

    Ordinário

    Estimativo; e

    Global.

    c) Correta. É isso mesmo. A regra é: “ou paga tudo no mesmo exercício financeiro ou deixa

    o dinheiro para o próximo pagar”. Ela está lá na LRF:

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois

    quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser

    cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício

    seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Lembre-se que, ao desobedecer a essa regra, o gestor público estará incorrendo em crime

    contra as finanças públicas.

    d) Errada. E essa alternativa é até traiçoeira. Tem que ler com atenção. Veja que ela diz o

    seguinte: “se não houver liquidação e pagamento da despesa até o dia 31 de dezembro do exercício

    financeiro seguinte àquele em que emitida a nota de empenho, o valor empenhado será computado

    como restos a pagar”.

    Opa. Restos a Pagar são despesas que foram empenhadas, mas não foram pagas até o dia

    31 de dezembro do mesmo exercício financeiro.

    e) Errada. Vou repetir:

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    “Mas e o regime de adiantamento, professor!”

    Olha só o que a Lei 4.320/64 fala sobre ele:

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente

    definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de

    empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se

    ao processo normal de aplicação.

    Por isso, grave:

    O suprimento de fundos (regime de adiantamento) é sempre precedido de empenho!

    “Sempre, professor?”

    Gabarito: C

  • LETRA B - ERRADA -

    Vamos falar sobre as três espécies de empenho:

    • Ordinário: despesas normais, com valores definidos e que serão pagas em uma única prestação.

    • Por estimativa (art. 60, §2): despesas cujo montante não pode ser determinado, o que exige a elaboração de uma estimativa do gasto ao longo do exercício financeiro. Ex.: contas de água e luz.

     • Global (art. 60, §3º): despesas contratuais e outras com valores definidos, mas sujeitas a parcelamento. Nesse caso, o empenho irá abranger todo o exercício financeiro, mas o pagamento será feito mês a mês. Ex.: aluguéis, empreitadas.

     Como se dá o empenho global quando o contrato ultrapassar o exercício financeiro?

    Ele ficará restrito aos créditos de um único exercício, devendo ser realizado um novo empenho a cada ano.

    FONTE: GRANCURSOS

  • Trata-se de uma questão cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Primeiramente, atentem que o empenho é o ato pelo qual se reserva, na globalidade do orçamento, importância necessária ao pagamento de determinada despesa.

    Segundo o professor Augustinho Paludo, os empenhos podem ser classificados em ordinário, estimativo e global:

    “- Ordinário é a modalidade de empenho utilizada para realização de despesas de valor fixo previamente conhecido e cujo pagamento deve ser feito de uma só vez.
    - Estimativo é a modalidade utilizada para despesas cujo valor total não é previamente conhecido. Trata-se de despesas variáveis como luz, água, telefone etc.
    - Global é a modalidade utilizada para despesas contratuais e outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento. O montante da despesa é conhecido previamente, mas o pagamento é realizado em parcelas".

    Vamos analisar as alternativas.

    a) ERRADO. O empenho é a primeira providência que deve ser adotada para efetuar uma despesa pública e corresponde à reserva de recursos orçamentários no exercício financeiro em curso, em montante suficiente para pagamento da obrigação e, por servir de garantia ao credor do ente público, é OBRIGATÓRIO (não é facultativo). Segundo o art. 60 da Lei 4320/64: “É vedada a realização de despesa sem prévio empenho".

    b) ERRADO. O empenho nem sempre será feito por estimativa. Pode ser também ordinário ou global.

    c)  CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 42 da LRF:
    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    d) ERRADO. O empenho se não houver liquidação e pagamento da despesa até o dia 31 de dezembro do exercício financeiro DO MESMO EXERCÍCIO em que foi emitida a nota de empenho, o valor empenhado será computado como restos a pagar.

    e)  ERRADO. O empenho NÃO é dispensável no regime de adiantamento, aplicável aos casos de despesas que se aperfeiçoam com a entrega de numerário a servidor segundo o art. 68 da Lei 4320/64:
    “Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

    Fonte: PALUDO, Augustinho. Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.


ID
2589676
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal de Marília, em virtude de decisão judicial, far-se-ão, segundo a Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra A.


    Constituição Federal

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    (...)
    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    Condenações de pequeno valor serão definidas pela lei de cada ente federado, mas, na ausência dessa lei, segue o disposto no artigo 87, do ADCT:
     

    Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: 

    I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

    II - trinta  salários-mínimos,  perante  a  Fazenda dos Municípios.

    Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.

  • B) ERRADA. As requisições não têm o mesmo prazo do precatório. O precatório deve ser incluido no orçamento do exercício seguinte se apresentado ate 1 de julho. Já as requisições de pequeno valor não passam pelo presidente do tribunal, elas vão direto do juiz sentenciante até a entidade devedora, que tem 60 dias para pagar.

     

    C)ERADA. Dois erros. A administração tem que incluir no orçamento do exercício seguinte ao precatorio apresentado ate 1 de julho, e não pagar nesse exercicío conforme disse a assertiva. O outro erro é que qualquer precatorio vencido autoriza o sequestro, e não só os alimentares.

     

    D)ERRADA. De fato é possível fracionar o valor do precatorio/RPV para enquadramento (é a unica exceção, em regra o fracionamento é proibido) na faixa prevista no art 100, § 2. No entanto o pagamento não é feito exclusivamente na ordem cronologica para maiores de 60, portadores de doenças graves e deficientes. Essas pessoas recebem antes, elas formam uma fila especial e portanto são uma exceção à ordem cronologica. O que ocorre é que existe uma ordem cronologica separada para essas pessoas.

     

    E)ERRADA. Se a execução do crédito contra a Fazenda estiver suspensa ela não pode compensar e abater do precatório, por razões obvias. Se a execução do debito esta suspensa, está indefinida a situação do crédito, então a Fazenda não pode de forma autoexecutoria abater isso do precatorio.

  • GABARITO: A

     

    "A Constituição de 1988, apoiada no princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade da Administração Pública (cf, art. 37), estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta do créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim (CF, art. 100)."

     

    " A constituição dispensou a observância das regras referentes à expedição de precatórios para o pagamento de obrigações decorrentes de sentença judicial transitada em julgado definidas em leis como de pequeno valor (CF, art. 100, § 3º ). Cada ente federativo deverá estabelecer uma lei própria fixando valores distintos para as entidades de direitos público, de acordo com sua capacidade econômica, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Para esse fim, é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento nos limites legalmente estabelecidos (CF, art. 100,  § 8)" (NOVELINO, pág, 759/ 760)

  • GABARITO "A" ( Complementando/ lembrando)

    Conforme o CPC, tem remessa necessário em face do valor e do ente(CPC, art. 475):

    1 - 1.000 salários mínimospara a União e as respectivas autarquias e fundações dedireito público;

    2 - 500 salários mínimospara os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações dedireitopúblico, e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    3 - 100 salários mínimospara todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    ________________________

    " Direito é sistema" José Carlos Barbosa Moreira.

    ____________

    Abraço!!!

  • A compensação de precatórios por dívidas do ganhador da ação não foi declarada inconstitucional pelo Supremo?

  • Constituição Federal de 1988

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

     

    Força e Honra!

  • Para complementar: 

    Conselhos profissionais não se submetem ao regime de precatórios ( Info 861, STF, Fachin, 2017)

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/informativo-comentado-861-stf.html

  • a) no regime ordinário de pagamento, exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, ou por meio de requisições de pagamentos de obrigações definidas em lei municipal como de pequeno valor. CORRETO. Vide art. 100, "caput" e §§3° e 4° da Constituição Federal.

     

    b) mediante inclusão, no orçamento municipal, de verba necessária ao pagamento dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios ou requisições de pagamentos de obrigações de pequeno valor, apresentados até 1° de julho do exercício anterior.

    Requisições de pagamentos de obrigações de pequeno valor não obedecem a essa sistemática dos precatórios. Vide §5°, do mesmo art. 100.

     

    c) à vista de ofício requisitório expedido pela Presidência do Tribunal que proferir a decisão exequenda, a quem compete autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente nos casos de débitos de natureza alimentícia, o sequestro da quantia respectiva caso o precatório não seja quitado até o final do exercício seguinte àquele em que transitada em julgado a decisão.

    Sequestro não é deflagrado por não quitação, mas "exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito" (§6° do mesmo artigo).

     

    d) exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e das requisições de pagamentos de obrigações de pequeno valor, observada a possibilidade de repartição do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total no limite legal de pequeno valor, em benefício do mesmo credor, se maior de 60 (sessenta) anos de idade, portador de doença grave ou pessoa com deficiência. O débito deve ser de natureza alimentícia! O enunciado generalizou. Vide §2° do art. 100, da CF.

     

    e) mediante abatimento, a título de compensação, dos valores correspondentes aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública Municipal de Marília, excluídas parcelas vincendas de parcelamentos, independentemente de sua execução encontrar-se suspensa. ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial (§9°).

  • Resposta do André Bruno é a mais objetiva e esclarecedora. 

  • Sim, Leonardo Soares.

     

    O STF declarou inconstitucional o parágrafo 9º do art. 100 da CF, mas modulou os efeitos da decisão, de forma que considerou válida a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que, até 25.03.2015 (data fixada pelo STF na modulação), tenham sido incritos na dívida ativa dos Estados, do DF ou  dos Municípios. No entanto, facultou esta compesação aos credores de precatórios e não à Fazenda Pública (como estabelecido no referido parágrafo - compensação forçada). 

    Portanto, a partir da mencionada data não será mais possível a quitação de precatórios por compensação.

     

    Fonte: Pedro Lenza.

  • Leonardo Soares, quanto à sua dúvida, apenas complementando o colega Alexandre Mendes...

     

     

    COMPENSAÇÃO foi novamente inserida no ordenamento jurídico (art. 105, ADCT):

     

    ''O art. 105 do ADCT autoriza a compensação como uma faculdade do particular - ao contrário do regime especial da EC nº 62/2009, que considerava a compensação como uma prerrogativa do poder público. No regramento atual, os credores de precatórios, próprios ou de terceiros, podem compensar seus créditos com débitos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015. ''

    Lembrando que Estados, DF e Município, teriam até maio de 2018 para regular a compensação por lei própria, após o qual os credores de precatório estariam autorizados a fazer compensação (ao menos de acordo com a literalidade da redação dos §§2º e §3º do dispositivo). 

     

     

    BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para concursos. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 174. 

  • Se os débitos de natureza alimentícia, que não são a mesma coisa de requisições de pequeno valor e que também são precatórios, têm preferência sobre todos os demais débitos (par. 1o do art. 100) e os débitos do par. 2o têm preferência ainda maior, como é que a alternativa que me diz que os pagamentos serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios está certa? O próprio enunciado diz "segundo a Constituição Federal" e não segundo, tão somente, o caput do artigo 100. A questão, ao meu ver, deveria ser anulada por se ater tão somente à regra geral, sem considerar as exceções.

  • Sobre a Alternativa D

    D) exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e das requisições de pagamentos de obrigações de pequeno valor, observada a possibilidade de repartição do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total no limite legal de pequeno valor, em benefício do mesmo credor, se maior de 60 (sessenta) anos de idade, portador de doença grave ou pessoa com deficiência.

    I - para fins de enquadramento de parcela do total no limite legal de pequeno valor = Não é no limite do RPV, é até o valor equivalente ao triplo do valor para RPV fixado em lei;

    II - São apenas verbas alimentícias entendidas como:  aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil. (art. 100, § 1º CRFB/88)

     

     

  • GABARITO: A

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

  • É Constitucional lei municipal que fixar o valor máximo das suas obrigações de pequeno valor em patamar superior ao valor máximo definido em lei do respectivo estado-membro para essa mesma classe de obrigações decorrentes de condenação judicial.

    O Município poderá elaborar lei própria estabelecendo o patamar de RPV independentemente da previsão estadual. A Constituição Federal estabelece apenas que o valor da RPV necessariamente precisará ser igual no mínimo ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • esse regime "ordinário" me matou!

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática constitucional relacionada aos pagamentos pela Fazenda Pública. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:


    Alternativa “a": está correta. Conforme art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim [...] § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.  § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.   


    Alternativa “b": está incorreta. As requisições não seguem a mesma lógica de prazos do precatório. Conforme art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.    

     

    Alternativa “c": está incorreta. O sequestro somente se configura na hipótese “de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito". Conforme art. 100, § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.   


    Alternativa “d": está incorreta.  O débito de ser, necessariamente, de natureza alimentícia. Conforme art. 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. 


    Alternativa “e": está incorreta. Existe uma ressalva. Segundo a CF/88 “ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial".Conforme art. 100, § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.  


    Gabarito do professor: letra a.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, a alternativa E não está incorreta pelo fato de não estar de acordo com a literalidade do § 9º do art. 100 da CF/88, e sim porque tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF, na que ficou conhecida como ADI dos precatórios (vide ADI 4357 e 4425), por violar a isonomia e beneficiar exclusivamente o devedor público.

    Grande abraço!


ID
2589679
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Prefeito de Marília, pretendendo incentivar o desenvolvimento econômico local, estuda conceder anistia a pessoas físicas e jurídicas para tributos municipais. O procurador jurídico de Marília, corretamente, orientará o Chefe do Poder Executivo a

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação legal: Art.14 da LRF:

     

    Site: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm

     

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá:

     

    1) estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 seguintes

     

    2) atender ao disposto na LDO e 

     

    3) atender a pelo menos uma das seguintes condições:

     

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO;

     

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

     

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

     

    § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

     

    Gabarito: letra D.

  • Embora eu tenha marcado a letra D, acho que anistia a pessoas físicas e jurídicas para tributos municipais é de carater geral não aparentando renuncia de receita.

  • Letra d - Apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a vigência da anistia e nos dois exercícios seguintes, demonstrar que a renúncia de receita foi considerada na Lei Orçamentária Anual e que não afetará as metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e/ou indicar as medidas de compensação que acompanharão a renúncia de receita -  CORRETA

    Lei de Responsabilidade Fiscal

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

    - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

    § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

    - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;

    II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

  • Relembra Harrison Leite que qualquer instituto que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, ou quaisquer benefícios que correspndeam a tratamento diferenciado, reduzindo a receita, serão tidos como renúncia de receita, a ensejarem a observância dos requisitos enunmerados pelo art. 14.

     

    - Outras observações:

     

    ***A renúncia de receitas é passível de controle pelo Tribunal de Contas (Cf. Art. 70 da CF); 

    ***Consiste ato de improbidade administrativa a concessão de benefícios fiscais sem observância das formalidades legais (Cf. art. 10 da LIA);

    *** Exemplos de renúncias: Anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota, alteração de base de cálculo; 

    **Vide art. 113 e 114 do ADCT (Sobre o novo regime fiscal);

     

    Lumus!

  • ANALISANDO A QUESTÃO PENSEI QUE FOSSE DE CARÁTER GERAL.....
    ALGUÉM ME EXPLICA POR FAVOR

  • A lei mais capeta que essa não exise... SLK

  • Lindbergh Rocha de Araujo,


    A grosso modo, a anistia alcança os juros e as multas, ao passo que a isenção alcança o próprio tributo.

    Portanto, trata-se de anistia e não isenção, pois a alternativa se refere aos juros e encargos.

    Embora forçoso, ainda que se tentasse enquadrar como isenção, não se poderia considerar como geral, pois só alcança àqueles cujo tributo não foi adimplido; quem pagou regularmente não se beneficiaria.

    Em sendo anistia, compreendida na LRF como renúncia de receita, impera a regra do art. 14, I e II.


    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • Aramis Leonardo, com todo respeito, existe sim, inclusive perto dela a LRF é fichinha, até gostosa para estudar, estou falando da lei da S/A e da LC 123/2006, essas sim são leis CHATAS de estudar.

  • Trata-se de uma questão sobre benefícios fiscais cuja resposta é encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00). Inicialmente, vamos ler o art. 14 desta lei:

    “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
    §1º A renúncia compreende ANISTIA, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
    §2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
    §3º O disposto neste artigo não se aplica:
    I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
    II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança".


    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. A anistia REPRESENTA renúncia de receita nos termos do art. 14, §1° da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    B) ERRADO. No caso de anistia (renúncia de receita), deve ser apresentada estimativa do impacto orçamentário-financeiro da anistia no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos DOIS (não é quatro) exercícios subsequentes, demonstrar que a renúncia de receita foi considerada na Lei Orçamentária Anual e no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias. NÃO precisa constar no PPA.

    C) ERRADO.  Pelo mesmo motivo da alternativa “b".

    D) CORRETO. De acordo com o art. 14 da LRF.

    E) ERRADO.  Não precisa ocorrer a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em curso segundo o art. 14 da LRF.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".


ID
2589682
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

As despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária

Alternativas
Comentários
  • Tema: Créditos Adicionais. Gabarito: C 

     

    a) podem ser realizadas mediante abertura, por decreto do Chefe do Poder Executivo, de créditos adicionais, extraordinários, desde que haja prévia autorização legislativa e demonstração de ausência de comprometimento do superávit financeiro. 

    Não é caso de créditos extraordinários. Esses cabem somente para fazer frente a despesas urgentes e imprevistas em caso de guerra, comoção ou calamidade. A autorização legislativa não é necessária para os créditos extraordinários. Podem ser abertos - na dicção da lei 4.320 - por decreto ou - na dicção da CF/88 - por medida provisória. Também não existe previsão dessa demonstração de ausência de comprometimento do superávit.

     

     b) podem ser realizadas mediante abertura, por decreto do Chefe do Poder Executivo, de créditos adicionais, suplementares ou especiais, desde que destinadas ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de calamidade pública

    Essa destinação e a possibilidade de abertura por decreto é para os créditos extraordinários. 

     

     c) podem ser realizadas mediante prévia autorização legislativa e abertura, por decreto do Chefe do Poder Executivo, de créditos adicionais, suplementares ou especiais, desde que existam recursos disponíveis e sejam acompanhadas de justificativa.

    Alternativa correta! O crédito especial serve para despesas sem dotação específica e o suplementar para reforço de dotação. Ambos dependem de autorização legislativa, são abertos por decreto e prcisam de justificativa e da indicação de recursos necessariamente por (i) superavit - diferença entre ativo e passivo no exercício; (ii) excesso de arrecadação - diferenças mês a mês entre previsto e realizado + tendência do exercício; (iii) anulação total/parcial de dotação; (iv) operações de crédito autorizadas.

     

     d) não podem ser realizadas, exceto se houver autorização legal prévia e específica para os casos de calamidade pública.

    A calamidade pública é apenas uma das hipóteses para o crédito extraordinário, ao lado de guerra ou comoção e essa modalidade de crédito adicional prescinde de autorização legal.

     

     e) não podem ser realizadas em hipótese alguma, sendo responsabilidade do Chefe do Poder Executivo elaborar com a máxima precisão possível o planejamento orçamentário do município.

    Podem sim, mediante créditos adicionais. 

     

    Observações:

     

    Tema na CF: Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

     

    Vigência: Os créditos especiais e extraordinários serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses do exercício ou havendo lei em contrário.

     

  • GABARITO. C. 

    CRÉDITOS ADICIONAIS- são autorizações do legislativo para efetivação de despesas não previstas ou insuficientemente previstas na LOA. Espécies:

    a) crédito suplementar: destinados a REFORÇO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Trata de despesas que já havia sido prevista na LOA, mas de forma insuficiente, e dependem de prévia autorização legislativa. É possível que a LOA já traga a autorização; Decreto do Executivo é instrumento normativo para sua abertura; dependem da existência e da indicação da disponibilidade de recursos; IMPOSSIBILIDADE de utilização de MP para abertura;

    b) crédito especial: destinados às despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Visa atender necessidades novas (não previstas na peça orçamentária) surgidas no decorrer do exercício; Há a necessidade de prévia autorização legislativa; Instrumento normativo para sua abertura é DECRETO DO EXECUTIVO; Utilização de MP para abertura: IMPOSSIBILIDADE.

    c) crédito extraordinário: destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; Não há necessidade de prévia autorização legislativa. Após a abertura do crédito extraordinário o Poder Legislativo é comunicado; Não há necessidade de indicação da disponibilidade de recursos; Utilização de MP para abertura: POSSIBILIDADE. [art. 62, § 1º, I, d c.c. art. 167, § 3º, CF].
     

    Resumo:

    Créditos adicionais compreendem:

    a) Crédito Suplementar: Reforço de caixa. Despesa prevista de forma insuficiente.

    b) Crédito Especial: Despesa não prevista no orçamento. Logo, não há de se falar em reforço ou insuficiência, mas efetiva ausência de previsão da despesa.

    c) Crédito Extraordinário: Despesas urgentes e imprevistas. 

     

  • Lei 4.320/64:

    Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

     

  • Lei 4.320:

     

    Art. 42: os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

     

    Art. 44: os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

  • c - podem ser realizadas mediante prévia autorização legislativa e abertura, por decreto do Chefe do Poder Executivo, de créditos adicionais, suplementares ou especiais, desde que existam recursos disponíveis e sejam acompanhadas de justificativa. CORRETA

    Lei 4320/64

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. 

  • Trata-se de uma questão sobre créditos adicionais.

    Primeiramente, vamos compreender os conceitos de créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários.

    Os créditos adicionais se referem às autorizações de despesas não previstas no orçamento ou que tiveram dotação abaixo do necessário, podendo ser de três tipos:

    (i) Suplementares: como o nome sugere, são os créditos orçamentários que suplementam algum crédito já existente. Com outras palavras, são os créditos adicionais que buscam reforçar alguma dotação orçamentária que se mostrou insuficiente.
    (ii) Especiais: são os créditos adicionais que tem a função de atender despesas que não tinham nenhuma dotação orçamentária.
    (iii) Extraordinários: são os créditos adicionais utilizados para suprir despesas urgentes e imprevistas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

    Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.

    As despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária

    A) ERRADO. As despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária podem ser realizadas mediante abertura, por decreto do Chefe do Poder Executivo, de créditos adicionais ESPECIAIS.

    B) ERRADO. As despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária podem ser realizadas mediante abertura, por decreto do Chefe do Poder Executivo, de créditos adicionais especiais (para as despesas não computadas) ou suplementares (para as insuficientemente dotadas). No entanto, o crédito extraordinário que é destinado ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de calamidade pública. 

    C) CORRETO. Realmente, as despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária podem ser realizadas mediante prévia autorização legislativa e abertura, por decreto do Chefe do Poder Executivo, de créditos adicionais, suplementares ou especiais, desde que existam recursos disponíveis e sejam acompanhadas de justificativa.
    Os suplementares são autorizados por lei e abertos por decreto executivo, segundo o art. 42 da Lei 4.320/64: “os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo".  
    Por sua vez, os créditos extraordinários que são abertos por medida provisória.

    D) ERRADO. As despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária PODEM ser realizadas por meio de créditos especiais e suplementares, respectivamente.

    E) ERRADO. As despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária PODEM ser realizadas por meio de créditos especiais e suplementares, respectivamente.

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

ID
2589685
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em determinada execução fiscal promovida pela Prefeitura Municipal de Marília, é localizado um bem que, uma vez alienado gerará valor mais do que suficiente para o pagamento do crédito tributário ao Erário. O juízo determina a penhora do bem e designa um depositário judicial. Seguidos os trâmites processuais, é determinado o leilão do bem. No entanto, verifica-se que o depositário judicial vendeu o bem por conta própria e apossou-se do valor, estando em local incerto e não sabido. Considerando as previsões do Código Penal, é correto afirmar que o depositário judicial, nessa situação, haveria cometido o crime de

Alternativas
Comentários
  •  Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

            I - em depósito necessário;

            II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

            III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     

    Bons estudos.

  • Bom dia amigos, alguém poderia me explicar o porquê não poderia ser peculato? Grata :)

  • NCPC
    Art. 149. São auxiliares da justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização
    judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador
    judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

    +

       Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     

    Logo, para a resposta dada ser correta, deve-se considerar que "auxiliar da justiça" não é função pública. (?)

    Editado, dia 31/01/2018:

    Segundo doutrina majoritária não se deve confundir função pública com Múnus Público.

     

    MÚNUS PÚBLICO: são os encargos públicos atribuídos por lei a uma pessoa, tais como tutores, curadores e inventariantes judiciais.

    Na esfera penal, vale lembrar que a condição penal de funcionário público se estende a quem exerce função pública, mas NÃO quem exercer o múnus público, não se aplicando, portanto, o art. 327, caput, do Código Penal (Neste sentido, STF, RHC 8.856/RS).

     

  • A meu ver,

    Para que se configure o crime de Peculato o agente deve estar na qualidade de funcionário público ou equiparado.

    O depositário judicial é a pessoa (qualquer) responsável pela guarda do bem até que se resolva determinada situação. Logo, não estando na qualidade de agente público, não resta configurado o crime de peculato.

    Portanto, tendo a apropriação indevida sido feita por pessoa comum, responderá pelo crime de apropriação indébita.  

     

  • GABARITO DA BANCA: APROPRIAÇÃO INDÉBITA. 

    Opinião pessoal: Peculato. 

    O caput do artigo sobre peculato já nos demonstra que aquele tipo de peculato é o peculato-apropriação, PORÉM, olhando o artigo 327 do CP: 

    Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, EMBORA TRANSITORIAMENTE OU SEM REMUNERAÇÃO, exerce cargo, emprego ou FUNÇÃO PÚBLICA.

     
    A questão que fica é: O depositário escolhido pelo juiz para atender a uma execução fiscal É ou NÃO É funcionário público. Na minha opinião, é. Se alguém tiver algum julgado que fale que não, favor postar aqui pro pessoal. 

  • Na minha opinião aplica-se o princípio da especialidade na questão, uma vez que o Artigo 168, p. 1º, II, expõe expressamente que incorre na pena majorada de apropriação indébita quando o agente encontra-se na qualidade de depositário judicial.

  • PENAL E PROCESSUAL. ARTIGOS 168, § 1º, INCISO II, 312, CAPUT, SEGUNDA PARTE, C/C O 327, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA PRIMEVA OFERECIDA PELA PRÁTICA DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADITAMENTO PARA PECULATO-DESVIO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRELIMINAR AFASTADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA RELATIVA AO PECULATO-DESVIO - DEPOSITÁRIO JUDICIAL DE BENS - EXERCÍCIO DE MÚNUS PÚBLICO - NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 327 DO CÓDIGO PENAL À ESPÉCIE. ANÁLISE DA CAPITULAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA PREVISTA NA DENÚNCIA ORIGINÁRIA - BENS DESVIADOS DE PROPRIEDADE DO AGENTE - AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. O depositário judicial, no exercício de um múnus público, não está abrangido na amplitude do art. 327 do Código Penal, que demanda o exercício de emprego, cargo ou função pública, esta não coincidente com aquele encargo, que é próprio de atividades que mais se afeiçoam a interesses particulares ou de um número reduzido de pessoas. Logo, sem ostentar o agente a condição de funcionário público nos moldes exigidos pelo Direito Penal, não há que se falar na prática de delito funcional. Como o ato executivo de penhora não tem o condão de comprometer o domínio que o executado exerce sobre os bens penhorados, também não incide, ao caso de depositário que desvia bens arrolados no auto de penhora e depósito antes da efetiva expropriação, o disposto no art. 168, § 1º, inciso II, do Estatuto Repressivo, pois o tipo relativo à apropriação indébita exige que a coisa móvel seja alheia. (TJ-DF 20150111279045 DF 0037366-79.2015.8.07.0001, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/07/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2017 . Pág.: 228/242)

  • DEPOSITÁRIO - não é considerado agente público para fins da lei penal; exerce um múmus público, tal como ocorre com o curador, o inventariante. 

  • Pecutado! Inclusive entendimento de muitos Juizes de Direito que a figura do infiel depositário que não entrega ou restitui o bem penhorado comete o crime de peculato!

  • Tutor, curador, depositário, inventariante e administrador judicial não entram na classificação de agentes públicos para fins penais. 

  • Só uma dica, na apropriação indébita o dolo de se apropriar do bem surge depois de obter a posse de forma legítima.

     

     

    Tem como  conduta típica: Apropriar-se, comportar-se como se dono da coisa fosse, podendo vendê-la, aluga-la, trocá-la, enfim, praticar atos como se dono fosse.

     

    Conforme explica Cleber Masson, a nota característica do crime de apropriação indébita é a existência de uma situação de QUEBRA DE CONFIANÇA, pois a vítima voluntariamente entrega uma coisa móvel ao agente, e este, após encontrar-se na sua posse ou detenção, inverte seu ânimo no tocante ao bem, passando a comporta-se como seu proprietário.

    São requisitos da apropriação indébita:
    - A entrega voluntária do bem pela vítima;
    - Posse ou a detenção desvigiada da coisa;
    - Boa fé do agente ao tempo do recebimento do bem; e
    - Modificação posterior no comportamento do agente

    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/apropria%C3%A7%C3%A3o-indebita/

  • NÃO CAI NO TJ-SP, pois a a resposta correta, pela banca, é apropriação indébita e tal artigo não foi abarcado no edital.

  • Na minha opnião é peculado. Pois ele foi nomeado transitoriamente (sem remuneração) pelo juiz e em razão do cargo apropriou-se do bem movel de particular. Enquanto na apropriação indébita um dos requisitos é; a entrega voluntária do bem pela vitíma, oq nesse caso não houve.  

  • O juízo determina a penhora do bem e designa um depositário judicial. Seguidos os trâmites processuais, é determinado o leilão do bem. No entanto, verifica-se que o depositário judicial vendeu o bem por conta própria e apossou-se do valor, estando em local incerto e não sabido. 

     

    Apropriação indébita

     

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

            Aumento de pena

     

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

            I - em depósito necessário;

            II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

            III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     

    RESPOSTA: LETRA "C"

  • @Bruna Araujo, na verdade, como depositário judicial, ele está exercendo um ENCARGO, e, sendo assim, não se enquadra nos parâmetros estabelecidos para ser considerado funcionário público.

    Assim sendo, o depositário judicial não pode cometer peculato (crime de prática exclusiva por funcionário público)!

  • Um adendo: embora a assertiva correta não caia no TJ/SP, as outras quatro alternativas caem, portanto, questão válida para revisar conceitos.

  • Ainda que esse crime não caia no TJ-SP essa questão serve para revisão.
  • art. 168 cp, majorante -  depositário judicial 

    consumação = quando o agente n devolve a coisa, arvorando-se em proprietário de bem de forma legítima. RHC 1216/SP, STJ 

  • Depositário judicial exerce munus público e para efeitos penais não é equiparado a Funcionário Público. 

    Por esta razão, ao apropriar-se do bem não comete peculato e sim apropriação indébita.

     

    Exercem múnus público - depositário judicial, inventariante, tutores, curadores.

  • O depositário judicial tem um "munus publico", não sendo considerado funcionario publico para os fins penais

  • Na minha humilde opinião, alternativa C não pode ser considerada correta.

    Ocorre que a apropiação indébita apenas estará caracterizada se o agente se apropria de um "bem móvel", de acordo com o artigo 168 do Código Penal. A questão, em nenhum momento, identifica se o bem é móvel ou imóvel e em Direito Penal a dúvida deve ser interpretada a favor do réu.

    Por outro lado, creio que há divergência doutrinária acerca da alternativa D, pois alguns doutrinadores, ainda que minoritários, entendem que o depositário judicial pode ser considerado funcionário público, assim como o advogado dativo.

    Me corrijam se cometi algum equívoco.

  • O artigo  168 do CP esclarece que além de exigir que o bem seja móvel, haverá aumento de pena de 1/3 quando o agente recebeu a coisa na qualidade de depositário judicial ( inciso III).

  • a) prevaricação.

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

     

    b) peculato mediante erro de outrem.

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    c) apropriação indébita. CORRETA

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     

    d) peculato.

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    [...]

     

    e) emprego irregular de verbas ou rendas públicas.

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

     

    "E se quiser vir a ser alguém na vida, que devore os livros".

  • Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

            I - em depósito necessário;

            II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

            III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

     Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

    Peculato mediante erro de outrem

     Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Peculato

     Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

     Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei

  • A alternativa "D" não deixa de estar correta, pois segundo a jurisprudencia o depositario judicial se equipara a função publica.

  • GABARITO C. 

    O comentário abaixo está INCORRETO!

    Depositário, tutor, curador, iventariante e administrador judicial NÃO são considerados funcionários públios para efetos penais, sendo assim não se configura como peculato.

  • Sigo o Bruno em sua colocação:

     

    "tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial" - cuidam de um munus público.

     

    Fonte: https://ricardogoes.jusbrasil.com.br/noticias/417250898/conceito-de-sindico-no-crime-de-apropriacao-indebita-art-168-cp

     

    Se vc estiver incerto sobre o munus público, ele está presente quando vc trabalha como mesário nas eleições, por exemplo. É um encargo que vc recebe, mas não é visto como funcionário público. Muito embora a Lei de improbidade administrativa (8429) bem como o Código Penal classifiquem a pessoa como funcionário público nos termos "ainda que ele exerça função transitoriamente e sem remuneração" - há essa exceção comumente cobrada em provas que não se amolda ao conceito citado nessas fontes do direito. 

  • Eu errei a questão, considerando o depositário como funcionário público nos moldes do artigo 327, CP.

    Em pesquisa doutrinária, verifiquei que se o depositário é particular, nomeado pelo juiz, o crime será de apropriação indébita majorada. Contudo, sendo depositário público, o crime será de peculato.

     

  • Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

            I - em depósito necessário;

            II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

            III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • c) apropriação indébita. CORRETA

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ( NÃO SÃO FUNCIONÁRIO PÚBLICO = PECULATO )

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Gente gente, leia o trem direito. O cidadão aí NÃO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO. 

  • O depositário infiel pode ser preso. Exegese do art. 168, §1°, inciso II.
  • Mesmo o cidadão não sendo funcionário público, mas realizando função pública pela qual foi nomeado "Depositário Infiel" ele se equiparará ao cargo de funcionário público e responderá por Peculato, pois trabalho na Defensoria Pública e recebemos um caso para defendermos parecido com este.

    Att.

  • A banca não deveria cobrar algo tão divergente em uma prova objetiva.

     

    Sustenta o apelante que a figura do depositário não se equipara a cargo, emprego ou função pública, tratando-se de mero agente particular colaborador, não podendo responder pela prática de peculato. 
    Malgrado exista divergência na doutrina e jurisprudência acerca da possibilidade de enquadramento do depositário como funcionário público, nos termos do art. 327, do Código Penal, os tribunais vêem admitindo a condenação do depositário infiel no crime de peculato, entendendo que, nesta qualidade, passa a exercer função pública.

    (TJ-MG - APR: 10674100019290001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 26/08/2015, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/09/2015)

     

    Existente prova escorreita e segura de que o agente, mesmo cientificado judicialmente, deixou, consciente e voluntariamente, de proceder à entrega de um bem que estava em sua posse em razão de sua nomeação como depositário judicial, desviando-o em proveito próprio, resta demonstrado o dolo e, por conseguinte, a configuração do crime de peculato. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso não provido. 
    (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0687.10.000733-9/001, Relator (a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/10/2013, publicação da sumula em 04/11/2013).

     

  • Lembrete :

     

    São requisitos da apropriação indébita:
    - A entrega voluntária do bem pela vítima;
    - Posse ou a detenção desvigiada da coisa;
    - Boa fé do agente ao tempo do recebimento do bem; e
    - Modificação posterior no comportamento do agente

  • Letra C:

    Banca vunesp é letra da lei, não compete Doutrina!

  • O Artigo 159 do CPC especifica o conceito de depositario infiel que é nomeado pelo juiz, podendo ser um particular ou um funcionário público:

    particular nomeado: Apropriação Indébita 

    Funcionário Público: Peculato 

    A questão não especifica se o depositário e um particular ou um funcionário público

    Passivel de anulação 

  • Bora dominar o mundo!

  • PROCESSUAL PENAL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL QUE VENDE OS BENS EM SEU PODER. ATIPICIDADE PARA O DELITO DE PECULATO. DESCRIÇÃO FÁTICA QUE PODE SER SUBSUMIDA A OUTROS CRIMES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SEM PREJUÍZO DE NOVA DENÚNCIA POR OUTRO CRIME.

    1 - O crime de peculato exige para a sua consumação que o funcionário público se aproprie de dinheiro, valor ou outro bem móvel em virtude do "cargo".

    2 - Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão de bens que, litigiosos, ficam sob sua guarda e zelo.

    3 - Embora a narrativa da denúncia não possa ser subsumida ao tipo penal do peculato, descreve aquela peça acontecimentos que, em tese, podem ser enquadrados em outras molduras abstratamente definidas pela lei penal.

    4 - Ordem concedida para trancar a ação penal, sem prejuízo de o órgão acusatório apresentar nova denúncia por outro tipo penal.

    (HC 402.949/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018)
     

  • não é funcionário publico, ele tem encargo publico .

  • Depositário safadinho heim...

  • Em determinada execução fiscal promovida pela Prefeitura Municipal de Marília, é localizado um bem que, uma vez alienado gerará valor mais do que suficiente para o pagamento do crédito tributário ao Erário. O juízo determina a penhora do bem e designa um depositário judicial. Seguidos os trâmites processuais, é determinado o leilão do bem. No entanto, verifica-se que o depositário judicial vendeu o bem por conta própria e apossou-se do valor, estando em local incerto e não sabido. Considerando as previsões do Código Penal, é correto afirmar que o depositário judicial, nessa situação, haveria cometido o crime de 

     a) prevaricação. (F)

    R: Prevaricação

         Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

     

     b) peculato mediante erro de outrem. (F)

    R:  Peculato mediante erro de outrem

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

     

     c) apropriação indébita. (C)

    R:   Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

     

     d) peculato. (F)

    R:   Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     

     e) emprego irregular de verbas ou rendas públicas. (F)

    R:   Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

            Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

     

    Gabarito: (C)

  • GABARITO C

     

    Depositário é particular -- apropriação indébita;

    Depositário é público -- peculato.

     

  • O que me confundiu foi "Depositário Judicial"

    Agora, graças aos comentários dos colegas aqui, sei a diferença.

    Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão de bens que, litigiosos, ficam sob sua guarda e zelo.

    Se for pra desistir, nem comece!!!

  • Informativo: 623 do STJ – Direito Penal

    Resumo:  O depositário judicial que vende os bens sob sua guarda não comete o crime de peculato.

    Comentários:

    Ao considerar o que seja funcionário público para fins penais, nosso Código Penal nos dá um conceito unitário, sem atender aos ensinamentos do Direito Administrativo, tomando a expressão no sentido amploDessa forma, para os efeitos penais, considera-se funcionário público não apenas o servidor legalmente investido em cargo público, mas também o que exerce emprego público, ou, de qualquer modo, uma função pública, ainda que de forma transitória, v.g., o jurado, os mesários eleitorais, etc.

    Porém, não se pode confundir função pública com encargo público (munus publicum), hipótese esta não abrangida pela expressão “funcionário público”. Aliás, nesta esteira de raciocínio, temos a sempre atual lição de Hungria:

    “É preciso, porém, não confundir função pública com múnus público. Assim não são exercentes de função pública os tutores ou curadores dativos, os inventariantes judiciais, os síndicos falimentares (estes últimos estão sujeitos a lei penal especial) etc.”.

    O funcionário público é o sujeito ativo próprio do crime de peculato, que consiste, na forma básica do art. 312, caput, do Código Penal – que a doutrina chama de peculato próprio – na apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. O agente se apodera de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel que tem sob sua posse legítima, passando, arbitrariamente, a comportar-se como se dono fosse (uti dominus).

    Com base na lição que diferencia o funcionário público de quem exerce apenas munuspúblico, o STJ decidiu (HC 402.949/SP) que o depositário judicial que vende bens que estavam em seu poder não comete o crime de peculato. Considerou-se que o depositário não ocupa cargo, emprego ou função pública, não recebe salário e não tem nenhuma espécie de vínculo estatutário com o poder público:

    “1 – O crime de peculato exige para a sua consumação que o funcionário público se aproprie de dinheiro, valor ou outro bem móvel em virtude do “cargo”. 2 – Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão de bens que, litigiosos, ficam sob sua guarda e zelo”.

    A ministra Maria Thereza de Assis Moura ressaltou, todavia, que a decisão se restringe a afastar do agente a qualidade de funcionário público, mas não impede que o Ministério Público apresente nova denúncia com a descrição fática e a capitulação adequadas à apropriação em tese cometida.

    Fonte: Meu site jurídico

  • Agentes na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;  Exercem função de múnus público, não são equiparados a fp.

    ( NÃO SÃO FUNCIONÁRIO PÚBLICO = PECULATO )

  • Agiu como se fosse dono da coisa. Lembrando que depositário não se enquadra como funcionário público para efeitos penais.

  • Item (A) - a conduta narrada no enunciado não se subsume ao tipo penal de prevaricação, uma vez que o fiel depositário, não é funcionário público, nos termos do artigo 327 do Código Penal, e a conduta narrada foi a de apropriação indevida de bem ao qual o agente tomou posse em razão de ato judicial. A conduta não a tipificada no artigo 319 do Código Penal, qual seja a de "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei". Esta alternativa está errada.

    Item (B) - O fiel depositário não se enquadra no conceito de funcionário público estabelecido pelo artigo 327 do Código Penal. Não há que se falar, portanto, em crime de peculato mediante erro de outrem. Nesse sentido, veja-se trecho de acórdão proferido pelo STJ, in verbis: “(...) 1 - O crime de peculato exige para a sua consumação que o funcionário público se aproprie de dinheiro, valor ou outro bem móvel em virtude do "cargo". 2 - Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão de bens que, litigiosos, ficam sob sua guarda e zelo. (...)" (STJ; HC 402.949/SP; Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, publicado no DJe 26/03/2018)

    Item (C) - O encargo de fiel depositário é um munus público. O agente não é funcionário público, nos termos do artigo 327 do Código Penal e o bem, portanto, não estava em sua posse em razão do cargo. Com efeito, a fato narrado no enunciado da questão configura crime de apropriação indébita previsto no artigo 168 do Código Penal, pois o autor inverteu o animus da posse, que de início era legítima, por força do ato judicial de nomeação para o encargo de fiel depositário, e passou a se comportar como se  fosse o dono do bem sem razão legítima para tanto. Ademais, o bem do qual se apropriou ainda não entrara para o patrimônio do Município,  posto que não fora adjudicado e, em vista disto, pertencia ao devedor do tributo. Diante dessas considerações, verifica-se que a conduta do fiel depositário se subsume a tipo penal do artigo 168 do Código Penal.
    item (D) - O encargo de fiel depositário não se enquadra no conceito de funcionário público estabelecido pelo artigo 327 do Código Penal. Neste sentido não se pode falar em crime de peculato. A esse teor, veja-se trecho de acórdão proferido pelo STJ, in verbis: “(...) 1 - O crime de peculato exige para a sua consumação que o funcionário público se aproprie de dinheiro, valor ou outro bem móvel em virtude do "cargo". 2 - Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão de bens que, litigiosos, ficam sob sua guarda e zelo. (...)" (STJ; HC 402.949/SP; Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, publicado no DJe 26/03/2018)
    Item (E) - o bem penhorado em execução fiscal não tem a natureza jurídica de renda pública. A penhora de um bem é um ato de constrição judicial que visa  garantir a satisfação do direito do credor/exequente, no caso, o Município de Marília. A conduta narrada no enunciado não se enquadra, portanto, no tipo penal do artigo 315 do Código Penal. 
    Gabarito do Professor: (C)
  • depositário judicial não exerce cargo, mas múnus público, desqualificando, portanto, uma suposta caracterização de agente público. Cometeu um crime funcional impróprio, portanto, apropriação indébita, e não peculato

  • o Crime de Peculato tras uma qualidade do agente que é bom observar,normalmente quando se fala em crimes contra a administração publica a palavra chave é CARGO,quase todo tipo de crime tras em seu núcleo essa qualidade do agente,ou seja,só sabendo que quem exerce CARGO pratica Peculato já mata a B e a D

  • O depositário judicial não ocupa cargo criado por lei, não recebe vencimento nem tem vínculo estatutário.

    Trata-se de uma pessoa que, embora tenha que exercer uma função no interesse público do processo judicial, é estranha aos quadros da justiça e, pois, sem ocupar qualquer cargo público, exerce um encargo por designação do juiz (munus público).

    Não ocupa, de igual modo, emprego público nem função pública. É, na verdade, um auxiliar do juízo que fica com o encargo de cuidar de bem litigioso.

    Desse modo, a conduta não se enquadra na figura típica do art. 312 do CP, porque não há funcionário público, para fins penais, nos termos do art. 327 do CP, em razão da ausência da ocupação de cargo público.

     

    Observação

    Vale ressaltar que o STJ decidiu apenas que a conduta do depositário judicial que vende os bens sob sua guarda não comete o crime de peculato, pois não é funcionário público e não ocupa cargo público. No entanto, a depender das peculiaridades do caso concreto, a conduta pode configurar, em tese, os tipos penais dos arts. 168, § 1º, II, 171 ou 179 do Código Penal.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/depositario-judicial-que-vende-os-bens.html

  • Gabarito C

    Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário.

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • De acordo com Cleber Masson:


    "É sabido que as expressões "função pública" e múnus público" têm significados diversos. Quem exerce múnus público não pode ser considerado funcionário público para fins penais. É o que se dá, entre outros, em relação ao administrador judicial, ao tutor, ao liquidatário, ao inventariante, ao testamenteiro e ao depositário judicial.


    Em razão disso, se tais pessoas apropriarem-se de coisa alheia móvel de que têm a posse ou a detenção, a elas será imputado o crime de apropriação indébita..." (Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, vol. 3, )

  • O AGENTE TEMA POSSE: APROPRIAÇÃO INDÉBITA

  • Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

           I - em depósito necessário;

           II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    -> poderia ser feita por eliminação pois os crimes das outras alterativas estão em um capítulo diferente do cp, referindo-se a crimes praticados por funcionário público, e depositário judicial não é Funcionário público

  • DEPOSITÁRIO JUDICIAL (= CP, ART. 168, §1º ,INC. II) NÃO SE CONFUNDE C/ DEPOSITÁRIO NECESSÁRIO (= CP, ART. 168, §1º ,INC. I):

    DEPOSITÁRIO NECESSÁRIO = Pessoa que recebe coisa de outrem para guardar e conservar, devendo devolvê-la quando solicitada, em virtude de lei. Constitui causa especial de aumento de pena do crime de apropriação indébita se o agente recebeu a coisa em depósito necessário.

    DEPOSITÁRIO JUDICIAL = Pessoa que em razão de cargo público ou designação de autoridade judiciária exerce a função de guarda e administra bens do executado. Constitui causa especial de aumento de pena do crime de apropriação indébita se o agente for depositário judicial.

  • Questão boa!

    Resposta correta: Letra C -> Art. 168, §1º, II, CP.

    O depositário judicial não poderia cometer outro crime senão o crime da letra C, pois, a Doutrina entende que, aqueles que exercem um múnus público não são considerados funcionários públicos. Tutores, curadores dativos, inventariantes judiciais não são considerados funcionários públicos pela Doutrina Majoritária. Responde, portanto, pelo Título II, Capítulo V do Código Penal: Dos Crimes Contra o Patrimônio -> Apropriação Indébita.

  • GABARITO: C

    Colaborando com a doutrina do Rogério Sanches:

    (...) Para nós o advogado contratado por meio de convênio entre a Procuradoria Geral do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil para atuar na justiça gratuita, exerce encargo público (e não função pública), não se ajustando ao conceito de funcionário público para fins penais. Há, no entanto, precedentes no STJ, em sentido contrário, enquadrando o profissional na definição do art. 327.

    O mesmo tribunal já decidiu que o depositário judicial não é considerado funcionário público para fins penais, pois exerce munus público, não ocupa cargo, emprego ou função pública, não recebe salário e não tem nenhuma espécie de vínculo estatutário com o poder público. (...)

    (Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial - 11. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2019. 811)

    Sobre o tema, atentar:

    #Q1137524 - Ano: 2020 Banca: Quadrix Órgão: CRN - 2° Região (RS) Provas: Assistente Administrativo 

    Agentes credenciados e agentes delegados não se enquadram como funcionários públicos para fins penais. [Gab. Errado]

  • gab C

       

    Origem: STJ 

    Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão do fato de que determinados bens ficam sob sua guarda e zelo. STJ. 6ª Turma. HC 402949-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018 (Info 623).

  • Munus público não concede ao agente a caracterização de funcionário público para fins penais!

  • Origem: STJ 

    Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão do fato de que determinados bens ficam sob sua guarda e zelo. STJ. 6ª Turma. HC 402949-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018 (Info 623).

  • "estando em local incerto e não sabido", logo, não estava em atividade pública, logo, não é peculato.

    gabarito C

  • Caso fosse funcionário público, seria peculato?


ID
2589688
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.


Apura-se que o Prefeito de Antares poderia ter cometido crime de responsabilidade, pois há indícios de que ele haveria se utilizado, indevidamente, em proveito próprio, de bens e rendas públicos. No entanto, a apuração dos fatos deu-se em dezembro de 2016, ao final do mandato do Prefeito, que não havia sido reeleito. Mesmo assim, as investigações prosseguiram, e em dezembro de 2017, há provas suficientes para que o agora ex-Prefeito seja processado por crime de responsabilidade. Nesse caso, considerando o previsto no Decreto n°201/67 e nas Súmulas do Supremo Tribunal Federal, o ex-Prefeito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

     

    Súmula 164-STJ: O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Dec. lei n. 201, de 27/02/67.

     

    Súmula 703-STF: A extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/67.

     

     

    A jurisprudência está sedimentada no sentido de que é competência do juízo de primeiro grau de jurisdição apreciar e julgar o crime praticado por ex-prefeito quando estava no exercício do cargo de prefeito uma vez que a prerrogativa de foro termina quando extinto o mandato e que, de acordo com as Súmulas 164 do Superior Tribunal de Justiça e 703 do Supremo Tribunal Federal, o prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua respondendo processo pela prática de crime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei 201, de 27.2.67 e isso porque o que qualifica o sujeito ativo deste delito é o seu cometimento na função, e não a permanência no cargo.

  • Vale ressaltar, que o Art. 23, I da lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) Diz que:

    Art. 23. "as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I- até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança";

     

  • Decreto- Lei 201/67

     

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

  • Em resumo - a partir desse entendimento do STF, e já considerando o regramento do Decreto-Lei 201/1967, que disciplina os crimes de responsabilidade de prefeitos - temos o seguinte em relação à competência para o julgamento de prefeito:

    A) Crimes Comuns

    A.1) crimes comuns da competência da justiça comum estadual: competência do Tribunal de Justiça - TJ;

    A.2) crimes comuns nos demais casos: competência do respectivo tribunal de segundo grau (isto é, perante o Tribunal Regional Federal - TRF, no caso de crimes em detrimento da União; e perante o Tribunal Regional Eleitoral - TRE, no caso de crimes eleitorais).

    B) Crimes de Responsabilidade

    B.1) crimes de responsabilidade "próprios" (isto é, infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967): competência da Câmara Municipal;

    B.2) crimes de responsabilidade "impróprios" (isto é, crimes de responsabilidade sancionados com penas comuns - detenção ou reclusão -, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967): competência do Tribunal de Justiça - TJ.

     

    FONTE: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9833/vicente-paulo/competencia-para-julgar-prefeitos

  • Apenas para acrescentar ao assunto, achei interessante esta jurisprudência, vejam:

     

    O prazo prescricional em ação de improbidade administrativa movida contra prefeito reeleito só se inicia após o término do segundo mandato, ainda que tenha havido descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandato em razão da anulação de pleito eleitoral, com posse provisória do Presidente da Câmara, por determinação da Justiça Eleitoral, antes da reeleição do prefeito em novas eleições convocadas.

    De fato, a reeleição pressupõe mandatos consecutivos. A legislatura, por sua vez, corresponde, atualmente, a um período de quatro anos, no caso de prefeitos. O fato de o Presidente da Câmara Municipal ter assumido provisoriamente, conforme determinação da Justiça Eleitoral, até que fosse providenciada nova eleição, não descaracterizou a legislatura. Assim, prevalece o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte, no sentido de que, no caso de agente político detentor de mandato eletivo ou de ocupantes de cargos de comissão e de confiança inseridos no polo passivo da ação de improbidade administrativa, a contagem do prazo prescricional inicia-se com o fim do mandato. Exegese do art. 23, I, da Lei 8.429/1992. Nesse sentido: AgRg no AREsp 161.420-TO, Segunda Turma, DJe 14/4/2014. REsp 1.414.757-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015. Informativo STJ nº571

     


    Marcador : DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO CASO DE REELEIÇÃO.


    Fonte : blog Aprender Jurisprudência (Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal e nas leis) 
    https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com.br ( ainda , com acesso privado )


     

     

     

  • Para minha revisão através do feed de comentários:

    Súmula 164-STJ: O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Dec. lei n. 201, de 27/02/67.

     

    Súmula 703-STF: A extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/67.


ID
2589691
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento exposto pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, o sucessor

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-411 SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

  • RESPOSTA CORRETA LETRA "A"

    CLT:

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.           

  • Embora a OJ 411 da SBDI-I somente afaste a responsabilidade solidária, alguém sabe se a sucessora pode responder de forma subsidiária?

  • A regra é ''responde subsidirariamente'', a excecção é ''quando comprovada a fraude responde solidariamente''.

  • Não entendi também, se não responde solidariamente mas restar a responsabilidade subsidiária, aí a alternativa "A" e"B" seriam certas concomitantemente.

    Agora, se não há nem a responsabilidade solidária, nem subsidiária, a resposta "D" estaria mais completa, embora a "A" também esteja.

    Parece que estou diante de uma questão de lógica, pois, se não há responsabilidade solidária (alternativa A)

                                                                                                se  não há responsabilidade subsidiária (senão deveriamos marcar a B)

                                                                                             logo, não há nenhuma responsabilidade (então marca- se a alternativa D)

    Tem alguém da lógica na sala ao lado ???????

  • Prezados, para chegarmos a resposta correta da questão a alternativa “A”, é necessário lembramos da Orientação Jurisprudencial infra indicada, mais os conceitos oriundos dos artigos: 2°, § 2° + 10 + 448 e parágrafo único 448-A, todos da CLT (incluindo as reformas atuais).

     

    As alternativas nos trazem uma certa dúvida se há ou não responsabilidade solidária, mas utilizando-se os conceitos legais e jurisprudenciais infra, chegamos ao gabarito da questão a letra “A”, visto que é a conjugação tanto dos artigos: 2°, § 2° + 10 + 448 e 448-A, todos da CLT, que fizeram chegar à Orientação Jurisprudencial indicada:

     

    Art. 2° [...]

     

    § 2°  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

     

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

     

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

    Art. 448-A [...]

     

    Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

     

    OJ-SDI1-411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) – O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

     

    Portanto, podemos concluir que a empresa sucessora responde diretamente pelos débitos trabalhistas contraídos pela empresa sucedida, NÃO respondendo todavia quanto àquelas empresas integrantes de grupo econômico com a sucedida, desde que comprovado que estas outras empresas fossem idôneas financeiramente. A exceção será quando comprovado que a sucessão se fará por má-fé ou evidente fraude, na tentativa da empresa sucedida esquivar-se dos débitos contraídos pelas demais empresas do grupo econômico.

     

    Trocando em miúdos:

     

    No meu entendimento, o mais importante da questão é saber se a empresa integrante do mesmo grupo econômico era idônea financeramente, se na época era, não responde solidariamente; se houver fraude ou má-fé, responde solidariamente.

     

    Espero ter colaborado com os colegas.

     

    Bons estudos.

  • Solicitei comentário do professor e peço aos colegas que façam o mesmo. Meio confusa essa questão.

  • Eu fui na B... mais pensando no princípio da proteção do empregado do que exatamente seguindo meu conhecimento. No entanto, analisando melhor, acredito que o erro da B esteja na união na mesma assertiva da exceção estabelecida ao final com o tipo de responsabilidade trazida no começo. Isto é, se houver fraude ou má fé, a responsabilidade será solidária e não subsidiária. Portanto, se não houvesse essa ressalva no fim da assertiva, suponho que assim então estaria correta também. 

     

    Apenas suponho, tentando enquadrar a situação no art. 10-A, §único da CLT, embora, nesse caso, trate de sócio retirante, caso em que nem sei se procede o raciocínio sobre a responsabilidade subsidiária. Como já disse, me orientei mais pelo princípio da proteção.

     

    Fico também com a dúvida sobre a possibilidade da responsabilidade subsidiária no caso da empresa não adquirida.

     

     

  • Pessoal, não sei se é o sono, mas me ajudem.

    Pq a D está errada?

    D) não responde, solidária ou subsidiariamente, por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

    Não responde de forma alguma.

  • ACHO QUE UM EXEMPLO PRÁTICO, FACILITA MELHOR O ENTENDIMENTO:

    O Banco HSBC foi sucessor (adquiriu) do Banco Bamerindus do Brasil S/A.

    O Banco Bamerindus do Brasil S/A tinha em seu grupo econômico a empresa BASTEC Tecnologia e Serviços Ltda.

     

    QUESTÃO: O HSBC ao adquirir o Banco Bamerindus, automaticamente teria acarretado a transmissão solidária dos créditos trabalhistas da empresa Bastec?

     

    TESE RECLAMANTE: SIM, teria acarretado a transmissão com base no art. 2 §2 CLT: 

    § 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade  jurídica  própria, estiverem  sob  a  direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando  cada  uma  sua  autonomia,  integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da  relação  de  emprego.

     

    RESPOSTA DO TST: ART. 265 do  CC.A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

     

    4. Em boa hermenêutica, não se pode atribuir à exceção legal (art. 2 §2°) interpretação extensiva. O sucessor, é certo, responde, solidariamente, pelos haveres trabalhistas dos empregados da empresa sucedida (artigos 10 e 448 da CLT), mas não assim pelas obrigações contraídas por outra empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.

     

    Neste senda: 

    411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

    O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão. "

     

    Fonte: https://pedro51109.jusbrasil.com.br/artigos/153033620/a-responsabilidade-da-empresa-sucessora-a-luz-da-oj-n-411-da-sdi-i-tst

  • OJ 411/SDI-1

    O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

  • Obrigado, JP e Lorran. Elucidaram as dúvidas quanto à questão!

  • Qual o erro da D? Responde subsidiariamente? Se não, também está certa.
  • Colegas, em que pese a OJ 411 da SDI 1 mencionar apenas a inexistência de responsabilidade solidária, encontrei esse julgado da 8ª Turma, acredito que a resposta correta ficou a alternativa A em virtude do entendimento jurisprudencial sedimentado na OJ já citada.

    Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA : RR 4431800032002512 4431800-03.2002.5.12.0900

    RR 4431800032002512 4431800-03.2002.5.12.0900

    Orgão Julgador 8ª Turma,

    Publicação 28/08/2009

    Julgamento 5 de Agosto de 2009

    Relator Dora Maria da Costa

    Ementa

    RECURSO DE REVISTA DO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR PELO DÉBITO DE EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DA SUCEDIDA. A SBDI-1 da Corte, enfrentando questão semelhante - alcance da responsabilidade da empresa sucessora no que se refere aos débitos trabalhistas das empresas integrantes do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, concluiu que o sucessor não responde, solidária ou subsidiariamente, pela dívida na qual o sucedido seria devedor, quando, à época da sucessão, a empresa (devedora direta) do mesmo grupo econômico da sucedida era solvente ou idônea economicamente. Isso porque nem o artigo 2º, § 2º, nem os artigos 10 e 448, todos da CLT, resolvem diretamente a questão, assim como a Orientação Jurisprudencial nº 261 da SBDI-1 também não trata da hipótese de dívida pela qual o sucessor estaria obrigado solidariamente. Adota-se entendimento segundo o qual, efetivada a aquisição, a empresa adquirida não mais integra o grupo econômico. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA BASTEC - TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. E BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL). NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO REGULAR DE MANDATO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFEITOS. MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO. Em conformidade com as Súmulas 164 e 383 e com as Orientações Jurisprudenciais nºs 200 e 349 da SBDI-1, todas deste Tribunal Superior, não se conhece do recurso de revista, por inexistente. Recurso de revista não conhecido, por inexistente.

  • GABARITO "A" 

     OJ- SDI-1 - 411

    O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

  • OJ SDI-1 – 411: O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

    O que é isso?

    Eu tenho um grupo econômico de empresas A, B e C.

    A empresa Y, de fora do grupo econômico, incorpora (adquire) a empresa C integrante daquele grupo.

    Assim, Y (que adquiriu a empresa C) não responde solidariamente pelos débitos trabalhistas de A e B, responsabilizando-se somente pelos de C.

    Salvo a hipótese de fraude.

  • Segundo a OJ- SDI-1 - 411, o TST entendeu que NÃO há responsabilidade solidária do novo empregador com o grupo econômico, EXCETO se comprovada má-fé ou fraude na sucessão.

  • GABARITO: A

     

    OJ - SBDI-1 - 411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) 
    O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão. 

  • MUito bom seu comentario, Gabriel Motta!!!

     

  • Letra A.

     

    Aquisição de uma empresa pertencente a grupo econômico – não sucessão em relação às demais empresas do grupo
     

    Vamos supor o seguinte exemplo. Uma empresa adquire outra, a qual era integrante de um grupo econômico. Percebam que a

    empresa adquirente não adquiriu as demais empresas do grupo, mas apenas uma delas. Neste caso, o TST entende que este

    adquirente, em regra, não responde pelas dívidas trabalhistas das outras empresas do grupo:

     

    OJ 411 – SDI-1. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA.

    O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico

    da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese

    de má-fé ou fraude na sucessão.

     

     

     

    Prof. Antonio Daud Jr

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, OJ 411 IMPACTADA PELA REFORMA, VER  Art. 448-A da CLT

     

  • Créditos para o comentário do Gabriel Motta . 

    Valeu! 

  • Indiquem para comentário por favor!

  • Questão desatualizada de acordo com a lei 13.467/2017:

    Artigo 448-A da CLT: Caracteriza a sucessão empresarial ou de emprregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas á época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

    Parágrafo Único: A empresa sucedida responderá solidariamente com  a sucessora quando  ficar comprovada fraude na transferência.

  • Gilmar Mendes

    Essa OJ ainda subsiste.
    Estudamos ela até novo posicionamento do TST. 

  • Haverá então responsabilidade subsidiária?

     

  • Conhecia do teor da OJ 411, mas por questão lógica respondi D, se a responsabilidade solidária é afastada, logo a subsidiária também. Não faria muito sentido buscar responsabilização subsidiária, uma vez que o adquirente só se torna responsável pelos créditos trabalhistas do empreendimento que está adquirindo do grupo econômico e não de todas empresas que compõe o grupo econômico.

  • Pessoal, não está claro. Já houve comentário do professor? 

    Eu respondi pela letra D porque pela vido-aula do professor Antônio Adaud já citado em comentários anteriores não resta claro se há ou não a hipótese de responsabilidade subsidiária da sucessora quanto às não adquiridas.

    D sucede B que estava no grupo ecônomico ABC, portanto não responde solidariamente quanto aos débitos trabalhistas de A e C. MAS E A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, HÁ OU NÃO SOBRE A e C?

     Portanto reforço a dúvida já levantada. Penso que a lógica levanta pelo colega Stalin Bros é plausível, porém desta maneira a LETRA D estaria MAIS CORRETA.

  • Chegou o videocomentário da professora, mas, sendo bem sincero, ainda não estou convencido...

  • Gabarito: A

     

    OJ-SDI1-411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. 

    O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

  • GAB: A 

     a)

    não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

  • Letra a - Não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão. CORRETA

     

    OJ-SDI1-411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

    O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

  • Não perca tempo, melhor comentário é o do J P.

  • Lembrando que o sucessor respoderá solidariamente quando a empresa devedora for inidôena economicamente.

    Vejam essa questão---->Q847043

  • GABARITO: A

    Orientação Jurisprudencial 411/TST-SDI-I: O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

  • Gostaria de saber por que a alternativa d está errada, se em nenhum momento se fala em responsabilidade subsidiária. É só pela literalidade da OJ 411?


ID
2589694
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao contrato de aprendizagem, é corretor afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D


    CLT 


    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado [letra A incorreta], em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos [letra b incorreta] inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    § 2o  Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora [letra C incorreta].

    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência

     

    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental [letra E incorreta], se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.      

  • Para chegarmos a resposta correta da questão a alternativa “D”, é necessário lembramos do conteúdo do artigo: 433 c/c § 5° do artigo 428, todos da CLT, que dizem o seguinte:

     

    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação (Art. 428, § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência), ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses. (acrescentado e destacado por J P)

     

    O gabarito da questão (alternativa "D") conjugou parte do artigo 433 da CLT com parte do artigo 428, parágrafo 5° também da CLT:

     

    (d) extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos (art. 433 CLT) /, salvo em se tratando de portador de deficiência (art. 428, § 5° CLT + art. 433 CLT).

     

    Espero ter colaborado com os colegas.

     

    Bons estudos.

  • CONTRATO DE APRENDIZAGEM

     

    -- por escrito e por prazo determinado,não superior a dois anos, salvo se for PCD;

     

    -- idade permitida: maior de 14 e menor de 24;

     

    -- garantido o salário mínimo hora;

     

    -- não superior a 6h/d. Excepcionalmente pode ir até 8h/d computando aprendizagem teórica;

     

    -- extinção no seu termo, ou aos 24 anos. salvo se for PCD, não tem esse limite de idade;

     

    -- inscrição em programa de aprendizagem para educação técnico profissional metódica;

     

    -- compatibilidade com o desenvolvimento social, psicológico, físico e moral do aprendiz 

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • a) ERRADO. Contrato de aprendizagem DEVE ser escrito e com anotação na Carteira de Trabalho. 

     

    b) ERRADO. > 14 anos e < de 24 anos, salvo na condição de pessoa com deficiência. 

     

    c) ERRADO. Garantirá entre outros direitos: salário-mínimo/hora; FGTS (alíquota de 2%); 6h ou 8h quando o aprendiz tiver concluído o ensino fundamental, incluída as horas de aprendizagem; demais direitos, inclusive férias (preferencialmente com as escolares).

     

    d) GABARITO.

    Outras formas de extinção: desempenho insuficiente ou inadaptação, a pedido do aprendiz, falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique a perda do ano letivo (ou seja, não é qualquer falta).

     

    e) ERRADO. Vide comentário C. 

     

  • C) garante o salário mínimo/hora e não mensal

  • A - INCORRETA. SOMENTE PODERÁ SER AJUSTADO POR ESCRITO. ARTIGO 428 DA CLT

    B - INCORRETA. SOMENTE PODERÁ SER AJUSTADO COM MAIOR DE 14 ANOS E MENOR DE 24 ANOS, SALVO SE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ARTIGO 428, CAPUT, E SEU PARÁGRAFO 5º.

    C - INCORRETA. AO APRENDIZ, SALVO CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA, SERÁ GARANTIDO O SALÁRIO-MÍNIMO HORA. PARÁGRAFO 2º DO ARTGIO 428 DA CLT.

    D - CORRETA. ARTIGO 433 DA CLT

    E - INCORRETA. ELE PODERÁ SER PRORROGADO EM ATÉ 8 HORAS NA HIPÓTESE NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 432 DA CLT

    FOCO É TUDO!!!! E VAMO PRA CIMA!!!

  • Discordo, em parte, do gabarito. De fato existe a previsão da possibilidade da carga horária ser de 8h, contudo, realmente não é possível a prorrogação e a compensação. Sendo assim existem duas alternativas.... mas é apenas a minha opinião, rsrs.

     

    Inclusive, vale citar o art. 61 do Decreto 9.579/2018 que trata, dentre outras coisas, sobre a aprendizagem.

     

    Art. 61. São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada de trabalho

     

    Bons estudos!!! 

  • ME parece que a alternativa A também está correta. Mesmo que exista exceção ao prazo quanto aprendiz com deficiência, a questão não traz nenhum termo de exclusividade, como "somente, apenas, só..".

    Podia ter sido melhor formulada!

  • Gabarito:"D"

    CLT, art. 428. § 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    b) ERRADO: Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    c) ERRADO: Art. 428, § 2o Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

    d) CERTO: Art. 428, § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

    e) ERRADO: Art. 432, § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.


ID
2589697
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho

De acordo com texto expresso na CLT, no caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, o Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D.

    CLT
     

      Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

    Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

  • Senteça normativa - Prazo máximo de vigência: 4 anos

     

    Acordo/Convenção coletiva: Prazo máximo de vigência: 2 anos

  • Art. 614, § 3º, da CLT:

    § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • DISSÍDIO COLETIVO

    – DISPENSA DEPÓSITO RECURSAL (SENTENÇA É DECLARATÓRIA OU CONSTITUTIVA)

     

    EMBARGOS INFRINGENTES

    – JULGADO PELA SDC do TST – CONTRA  DECISÃO NÃO UNÂNIME QUE NO DISSÍDIO COLETIVO EXCEDER A COMPETÊNCIA

    DE UM TRT, ESTENDER OU REVER SENTENÇA NORMATIVA DO  TST

     

    - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – 10 DIAS DA INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO

     

    - PARA CELEBRAR CCT / ACT – deve haver Assembleia Geral ESPECIALMENTE CONVOCADA, EXIGINDO-SE APROVAÇÃO DE:

     

    - 2/3 DE TODOS ASSOCIADOS PARA APROVAÇÃO EM 1ª CONVOCAÇÃO

     

    - 1/3 DE TODOS ASSOCIADOS  NA 2ª CONVOCAÇÃO

     

    SINDICATO > 5.000 ASSOCIADOS –    1/8 DE TODOS  NA 2ª CONVOCAÇÃO

     

     

    PARA INSTAURAÇÃO DE INSTÂNCIA / DISSÍDIO COLETIVO

     

    - 2/3 DE TODOS NA 1ª CONVOCAÇÃO

     

    - 2/3 DOS PRESENTES NA 2ª CONVOCAÇÃO

                    

     

    DISSÍDIO COLETIVO NÃO HÁ PRAZO DECADENCIAL NEM PRESCRICIONAL

     

    - SENTENÇA NORMATIVA – VALE POR NO MÁXIMO 4 ANOS

     

    CCT / ACT – MÁXIMO 2 ANOS - NÃO TEM ULTRA-ATIVIDADE

     

    DEFERIDO PROTESTO, DISSÍDIO COLETIVO DEVE SER AJUIZADO EM 30 DIAS PARA PRESERVAR DATA-BASE

     

    PODE SER AJUIZADO PELO PRESIDENTE TRT OU MPT SE HOUVER SUSPENSÃO DO TRABALHO

     

    RECONVENÇÃO – SOMENTE SE CLÁSULA FOR OBJETO DE DISCUSSÃO NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

     

    TEM QUE ESPECIFICAR VALOR DA CAUSA  PARA FINS DE CUSTAS

     

    NOTIFICAÇÃO – 5 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA

     

    URGÊNCIA – GREVE EM ATIVIDADE ESSENCIAL, O PRES TST PODE DISPENSAR INCLUSÃO EM PAUTA, CONVOCAR SESSÃO, NOTIFICANDO AS PARTES PELOS ADV E O MP COM ANTECEDÊNCIA DE 12H (MÍNIMO)

     

    PARA SER ESTENDIDA A DECISÃO PARA TODOS TRABALHADORES DA REGIÃO É NECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA EM RELAÇÃO À EXTENSÃO DE

     ¾ DOS EMPREGADORES  E

     ¾ DOS EMPREGADOS OU SINDICATOS

     

    - INTERESSADOS SÃO OUVIDOS NO PRAZO DE 30 A 60 DIAS

    - DEPOIS OUVIDO MP

     

    + DE 1 ANO – CABE REVISÃO  - SOMENTE DO DISSÍDIO DE NATUREZA ECONÔMICA

     

    DA DECISÃO, AS PARTES SÃO INTIMADAS POR AR E SERÁ PUBLICADA NO JORNAL OFICIAL

     

    - SE NÃO EXISTIR ACT /  CCT – VIGORA A PARTIR DA AJUIZAMENTO

    - VIGORA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO, SE AJUIZADA FORA DO PRAZO DE 60 DIAS ANTES DO TÉRMINO DA OUTRA

     

    SENTENÇA NORMATIVA – NATUREZA CONSTITUTIVA OU DECLARATÓRIA

     

    - CABE AÇÃO DE CUMPRIMENTO – É  DISSÍDIO INDIVIDUAL (PLÚRIMO OU NÃO) E OS BENEFICIÁRIOS PODEM SER REPRESENTADOS    PELO SINDICATO OU ATUAR INDIVIDUALMENTE

     

    Ação de cumprimento – de conhecimento de cunho condenatório

     

    Sindicato atua como substituto processual

     

    Se não houver sindicato, federação ou conf. detêm a legitimidade

     

    Competência da Vara do Trabalho

    Segue pelo rito ordinário, sumário ou sumaríssimo dependendo do valor

     

    Excluídas do sumaríssimo Adm direta, autarquia e FP dir público

     

    Dispensável o TJ da sentença normativa para propor ação de cumprimento

     

    Na Ação de Cumprimento, discutem-se apenas normas gerais e abstratas

     

    - Competência territorial – local da prestação dos serviços

     

    - Notificação – 5 dias antes  da audiência – no mínimo

     

    Prescrição inicia do término do prazo de vigência dos instrumentos coletivos

     

    Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico – abstrata

     

     

  • dissídio coletivo - sentença normativa → nor - ma - ti - va → 4 sílabas → 4 anos

    acordo e convenção → 2 palavras → 2 anos

  • GABARITO: D

    Art. 868, Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.


ID
2589700
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo do trabalho, em relação às testemunhas, é correto afirmar que cada uma das partes não poderá indicar mais de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra B!

    O artigo 821, da CLT, inserido no capítulo que trata do processo em geral determina:

    Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

     


    O rito sumaríssimo é um procedimento especial, previsto a partir do artigo 852-A (aplicável às causas que não excedam a 40 salários), que traz a seguinte disposição:
     Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

     

    Portanto,
    Processo em geral: até 3 testemunhas por parte;
    Inquérito para apuração de falta grave: até 6 testemunhas por parte e;

    Procedimento sumaríssimo: até 2 testemunhas por parte.

     

  • Gabarito: Letra B

     

    Quanto ao número de testemunhas:

     

    * Procedimento sumaríssimo:                           2 testemunhas

    * Procedimento ordinário:                                3 testemunhas

    * Procedimento para apuração de falta grave:   6 testemunhas

     

    https://danielmaidl.jusbrasil.com.br/artigos/414570112/diferenca-entre-os-ritos-do-processo-trabalhista

     

    instagram: concursos_em_mapas_mentais

     

     

  • CLT:

     

    Ordinário - 3 testemunhas

    Sumaríssimo - 2 testemunhas

    Inquérito - 6 testemunhas

     

     

    CPC:

     

    10 testemunhas, sendo no máximo 3 para a prova de cada fato (art 357, §6º).

  • Procurei uma assertiva que tivesse: 

    Ordinário - 3 testemunhas

    Sumaríssimo - 2 testemunhas

    Inquérito - 6 testemunhas

    Mas não encontrei.

    Então pensei que a questão não teria resposta. Contudo, analisando melhor o enunciado, vi que realmente a letre "B)" está correta, pois o "caput" da questão menciona: "...cada uma das partes não poderá indicar mais de". De fato, se no rito sumaríssimo a parte só pode levar até 2 testemunhas, ela não poderá levar mais de 3.

  • Aprendi por aqui, com Cassiano, e reproduzo a seguir:

     

     

    Procedimento Sumaríssimo=> 2 palavras => 2  TESTEMUNHAS

    Procedimento Comum Ordinário => 3 letras => 3 TESTEMUNHAS

    Inquérito Para Apuração De Falta Grave => 6 palavras => 6  TESTEMUNHAS

     

    Me ajudou deveras! 

    ;-)

     

  • Questão deveria ser anulada. Curioso como alguns coleguinhas tentam fundamentar suas posições com base no raciocínio ( muitas vezes equivocado) da banca. Veja o caso em questão. Considerando somente a letra B -  o que se infere é que o autor poderia indicar até 3 testemunhas ( a banca não menciona em qual procedimento - aí esta o erro!) O art. 852-H§ 2º da CLT por exemplo, deixa claro o numero máximo de testemunhas para o procedimento sumarissimo - duas somente! Em todas as alternativas a banca indica qual o procedimento, menos na alternativa B. Não há margem para interpretação, como o candidato vai saber, se eles não dizem qual o procedimento?

    Não havendo alternativa correta, deve a questão ser anulada.

     

     

  • Raul Peris, Boa tarde. Fiz uma análise da questao e nao vi o porque dela ser anulada. Vou tentar fundamentar ...

    A quetao fala:

     No processo do trabalho, em relação às testemunhas, é correto afirmar que cada uma das partes não poderá indicar mais de ( ou seja, até).

    B) 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). GABARITO DA QUESTAO

    Busquei respaldo na CLT:

    O artigo 821, da CLT,

    Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

     

    Entao por eliminaçao das alternativas, Ficaria como corretissima a letra B. Reveja.

    Obrigada e abraço!

  • Prezada Emilia karina, a pergunta formulada pela Banca, diga-se: com muita falta de criatividade, pra dizer o mínimo, não especifica qual o procedimento, sendo liquido e certo, que cada qual tem seu numero específico, variável, portanto, como no exemplo mencionado por mim, qual seja: No caso do Procedimento Sumarissimo, o numero máximo de testemunhas não pode ultrapassar 2, nos termos do art. 852-H, §2º.

    No Procedimento Ordinário, as partes podem levar até 3, como vc menciona, com previsão no art.821, mas se fosse o caso, a banca deveria mencionar expressamente sob qual procedimento esta indagando, sem mencionar, a questão esta incorreta! Não têm discussão, é letra fria de lei..

    Se tivesse prestado essa prova, com certeza recorreria dessa questão!

    Por fim, espero que meus comentarios não soem como "jocosos" pq o intuíto, valido tbém pra mim - é fazer-nos pensar "fora da caixinha" só assim é possível se destacar nesse meio tão concorrido, com pessoas tão capazes..

    Espero ter ajudado

    Abraços

    Bons Estudos!

  • Concordo contigo, Raul. Muitas vezes a banca cobra a inteligência ipsis litteris do artigo, mas se esquece de analisar o contexto! Contudo, também concordo com os colegas quando eles dizem não ser possível de anulação, pois a única correta é a B.

    A letra A está errada porque são 2 testemunhas para o rito sumaríssimo, e não 3.

    A letra C está errada porque no inquérito para apuração de falta grave são 6 testemunhas, e não 5.

    A letra D está errada porque são 3 testemunhas no rito ordinário, e não 2. Veja que depois a alternativa fala em inquérito e sumaríssimo, então, supõe-se que o que restou seja o ordinário.

    A letra E também está errada porque no inquérito para apuração de falta grave são 6 testemunhas, e não 5.

  • Esquema:

     

     

    Procedimento Comum Ordinário (3 palavras) =>3 testemunhas
     

     

    Procedimento Sumaríssimo (2 palavras) =>2 testemunhas
     

     

    Inquérito Para Apuração de Falta Grave (6 palavras) =>6 testemunhas

     

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  • Eu fiquei que nem um louco procurando por 3 no ordinário, 2 no sumaríssimo e 6 no inquérito, mas, ao final, não constava alternativa que mostrasse os 3 corretamente.

    Não sei se merecia anulação a questão, mas tem um pouco de má-fé nela, pois, com base nas demais alternativas, induz o candidato a pensar que no sumaríssimo poderia ser 3 testemunhas tb.

  •  Art. 821,CLT  - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

  • Tá certo, galera. Prestem bem atenção no enunciado, ele explicita de forma geral, tanto para o procedimento sumário, quanto para o sumaríssimo:

     

    "No processo do trabalho, em relação às testemunhas, é correto afirmar que cada uma das partes não poderá indicar mais de

    b) 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)."

     

    No procedimento sumaríssimo são até duas testemunhas, ok. Mas dois é menor que três (ou seja, não é mais que três), né?! A pergunta é explícita: "não poderá indicar mais de 3 testemunhas", com a exceção do inquérito. Nada de anulação.

  • Alternativa Incorreta: Letra B

     

     

    CLT

     

     

    Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)

  • Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

  • Art. 821, CLT - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)

     B

  • BIZU:

    INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - 6 PALAVRAS - 6 TESTEMUNHAS

    PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - 3 PALAVRAS - 3 TESTEMUNHAS

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - 2 PALAVRAS - 2 TESTEMUNHAS

  • GABARITO: B

    Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).   


ID
2589703
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética. O Município de Marília possui um terreno de área urbana remanescente e inaproveitável para edificação, resultante de uma obra pública. O proprietário de imóvel lindeiro interessa-se pela aquisição dessa área pública. Segundo a Lei Orgânica do Município de Marília,

Alternativas
Comentários
  • Lei. 8.666/93:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    d) investidura;

    § 3o  Entende-se por investidura, para os fins desta lei: 

    I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;  


ID
2589706
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre temas constantes da Lei Complementar Municipal n° 13/1992 (Código de Posturas do Município de Marília).

Alternativas

ID
2589709
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

O Código Tributário de Marília prevê, dentre outras, a seguinte hipótese de isenção de imposto predial:

Alternativas
Comentários
  • Art. 185 - São isentos do imposto predial, além de outros, conforme leis especiais, os proprietários ou possuidores de: *

    I - prédio cedido gratuitamente, em mais de 50% (cinqüenta por cento) da sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município; *Inciso I do artigo 185 modificado pela Lei Complementar nº 586, de 30 de dezembro de 2009.

    II - prédios onde se acham instalados conventos e seminários e de propriedade dos mesmos;

    III - os prédios de uso de agremiações esportivas e culturais locais. 


ID
2589712
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

De acordo com o Plano Diretor do Município de Marília, a Zona de Expansão Urbana é

Alternativas
Comentários
  • Art. 44. A Zona de Expansão Urbana é a parte da Zona Rural, situada no planalto, caracterizada pela apresentação de usos diversificados que se configuram como transição entre o meio rural e o meio urbano, ocupado parcialmente por chácaras e sítios de recreio de forma desordenada e ambientalmente inadequadas, conforme Anexo 2.


ID
2589715
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Suponha-se que a autoridade julgadora de um determinado processo administrativo disciplinar verifique que consta do relatório da Comissão que o acusado foi validamente citado e participou do contraditório, mas ele não nomeou advogado como procurador e a defesa foi subscrita pelo próprio servidor que está sendo processado. Diante disso, a autoridade julgadora deve

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • LETRA A

     

    Art. 3o O administrado tem os seguintes DIREITOS perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    IV - fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, SALVO quando obrigatória a representação, por força de lei.

     

    Súmula vinculante 5 – A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição

  • Gabarito alternativa A.

     

    Muito mal redigida a questão. O prazo não é de 60 dias para decidir, na verdade é de até 30 dias, excepcionalmente prorrogável por igual período.

     

    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

     

    ________________________________________________________________________________

    Art. 3º O administrado tem os seguintes DIREITOS perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    (....)

    IV - fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTEpor advogado, SALVO quando obrigatória a representação, por força de lei.

     

    _______________________________________________________

    Súmula vinculante 5 – A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição

  • ranamez, acredito que o prazo se refere à Lei municipal de Marília (LC 680). Era um concurso municipal para Procurador da cidade, por isso acredito que a resposta era com base na Lei local. O art. 67, da LC 680, prevê o prazo de 60 dias para a autoridade proferir a decisão

  • Questão relativamente fácil, claro que realizada  no conjunto das demais questões pode trazer alguma dificuldade. Conhecimento da súmula vinculante 5 do STF já seria suficiente. 

  • Precisamos ter cuidado com um detalhe: a questão fala em Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O PAD (federal) é regulado pelo 8112, lei específica. Lá, o prazo para decidir é de 20 dias e não 30 + 30.

     

    No entanto, acho que a justificativa do @Cristiano Aiala seja a correta.

     

     

    Abraço!

  • como já dito pelo colega, o prazo para decidir é de 30 dias! mas a questão se ateve ao fato que a constituição de advogado no processo administrativo ( inclusive o disciplinar) é FACULTATIVO.

    vide SV 5 STF

     

  • Sempre lembro que no PAD é assim:

    - Defesa prévia (obrigatória);

    - Defesa técnica (facultativa);

    - Duplo grau de julgamento.  

  • Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.


     

    É o famoso prazo de decisão de 30 + 30 dias, vejam bem que o texto de lei não fala em prorrogação até 30 dias, logo o prazo máximo dado à administração para dar decisão é de 60 dias. Ou seja, a administração tem o dever de decidir em até 30 dias, precisando de mais tempo deve motivar necessidade da prorrogação, que extende o prazo para 60 dias.

     

     

     

  •  

    Resposta: A

    ERRO GROSSEIRO DA BANCA, O prazo é de 30 dias, prorrogado por igual período

  • Artigo 49, da lei 9.784: "Concluída a instrução de processo administrativo, a administração tem o prazo de até 30(trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

  • Bom dia,

     

    Não vi erro da banca ao dizer 60 dias não, pois ela considerou o prazo com sua prorrogação e levando em consideração que as outras alteranativas eram absurdas poderíamos pensar que a A fosse a menos errada rs pois sabemos que a falta de advogado no Processo Administrativo não ofende os princípios da CF/88

     

    Bons estudos

  • Não interpretei como erro da banca, todos sabemos que o prazo é prorrogável por igual período. Então, qual a finalidade de enviar recurso solicitando anulação? Quem estuda sabe dessa prerrogativa.

    "Milagres só acontecem quando se vai à luta." Sérgio Vaz

  • CABE ANULAÇÃO DA QUESTÃO SIM

     

    Pois o prazo é de 30 dias, e a sua prorrogação é exceção e não regra, sendo ainda necessária a motivação, conforme se lê no artigo 49, L. 9784: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, SALVO prorrogação por igual período expressamente motivada."

     

    Entretanto, por exclusão das demais opções, e quem conhece a lei sabe que a participação de advogado no PAD é facultativa, foi possível acertar a questão.

     

    Sumula Vinculante, nº 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

  • se o prazo é prorrogável, então é de 60 dias.

  • Pessoal tá ruim de interpretação antes de tudo...se é 30+30 "tem-se" 60 dias pra decidir. Perde tempo sim escrevendo recurso ao invés de estudar mais. RS. Paz.
  • PROCESSO ADMINISTRATIVO (9.784/99)

     

         DECISÃO (Art. 49) → 30 dias + 30 dias (prorrogação expressamente motivada) = 60 dias.

         ADVOGADO (Art. 3º, IV) → Facultativo, salvo exigência legal.

     

    Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

     

    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

     

     DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

     Art. 3º. [...]

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

  • Pessoal, entendam que a Lei 9.784/99 é lei FEDERAL e rege o processo administrativo federal, seguindo o mesmo caminho a lei 8.112/90. Os Estados e Municípios tem competência legislativa para editarem normas sobre processo administrativo e sobre seus servidores, o que inclui PAD. O STJ admite a aplicação subsidiária das leis federais aos Estados e Municípios que não tenham editado tais leis, o que não parece ser o caso de Marília.

  • Já eu vi erro da banca SIM! Ela determinou taxativamente que o prazo para decisão era de 60 dias, sendo que o prazo é de 30, PRORROGÁVEL por igual período. Logo, não necessariamente será utilizado o prazo máximo permitido, mas tão somente caso seja necessário.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 9.784 

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

  • Nessas situações marque a MAIS CERTA ou a MENOS ERRADA

  • A questão não cita a lei, então não podemos afirmar que é a Lei 9.784/99 nem a 8.112/90. Tudo indica que seja lei municipal como o Cristiano Aiala já comentou.

  • Lembrei vagamente do teor da Súmula Vinculante nº 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição." e eliminei todas as outras alternativas, só restando a letra A.

  • Também acredito que a questão é passível de ser anulada, pois ela não apresenta alternativa correta.

    O enunciado refere-se expressamente à "autoridade julgadora de um determinado processo administrativo disciplinar" e assim dispõe o art. 167 da Lei nº 8.112/1990, especificamente sobre o julgamento do processo administrativo disciplinar:

    Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

    Quanto aos "60 (sessenta) dias", assim dispõe o art. 152 da mesma lei:

    Art. 152.  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

    Por fim, a meu ver, não há que se falar na aplicação da Lei nº 9.784/1999, pois ela não disciplina o processo administrativo disciplinar.

  • Parem com essa mania de usar o Estatuto dos Servidores FEDERAIS para concursos da esfera estadual ou municipal! Cada ente tem seu estatuto próprio!

  • SUBSEÇÃO III DO JULGAMENTO

    Art. 225 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade competente julgadora proferirá a sua decisão.

    Parágrafo 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.

    Parágrafo 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais leve.

    Parágrafo 3º - Se a penalidade for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 199. Art. 226 - O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. 

    4I20

  • O enunciado trata de PAD (processo administrativo disciplinar), lei 8.112, Administração X agentes públicos. O enunciado não se refere à processo administrativo Lei 9784, administração X administrados.

    Nessa vertente, o art 151, da 8.112 estabelece 3 fases no PAD: instauração, inquérito administrativo e julgamento.

    O art 167 da 8.112 preceitua que o julgamento deve ocorrer no prazo de 20 dias do recebimento do processo.

    Ao meu ver o enunciado não encontra gabarito adequado.

  • Trata-se de uma questão sobre necessidade de defesa técnica (advogado) em processo administrativo disciplinar. A resolução dessa questão demanda inicialmente duas leituras. 
    A primeira é a Súmula Vinculante nº 5:
    Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    A segunda é o art. 67 da Lei Complementar nº 680/13 (CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA):
    Art. 67. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade competente julgadora proferirá a sua decisão.

    Após essa introdução, vamos analisar as alternativas:

    A) CORRETO. Realmente, a autoridade julgadora deve proferir decisão, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo segundo o art. 67 acima citado. Além disso, a ausência de nomeação de advogado não é causa de nulidade no processo administrativo disciplinar segundo a Súmula Vinculante nº 5.

    B) ERRADO. A autoridade julgadora NÃO pode declarar a nulidade total do processo, pois a ausência de nomeação de advogado NÃO é causa de nulidade no processo administrativo disciplinar segundo o a Súmula Vinculante nº 5.

    C) ERRADO. A autoridade julgadora NÃO deve declarar a nulidade do processo nem mesmo parcialmente, pois a ausência de nomeação de advogado NÃO é causa de nulidade no processo administrativo disciplinar segundo o a Súmula Vinculante nº 5.

    D) ERRADO. Mesma justificativa da alternativa “b".

    E) ERRADO. Mesma justificativa da alternativa “c".

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".