Entre os princípios constitucionais do Direito Administrativo, pode-se destacar o de que
Entre os princípios constitucionais do Direito Administrativo, pode-se destacar o de que
Correlacione as duas colunas e identifique a ordem correta das respostas, tratando-se de institutos e princípios correlatos de Administração Pública.
1 segurança jurídica
2 impessoalidade
3 moralidade
4 eficiência
5 razoabilidade
( ) economicidade
( ) preclusão administrativa
( ) isonomia
( ) costumes da sociedade
( ) proporcionalidade
Assinale a opção que elenque dois princípios norteadores da Administração Pública que se encontram implícitos na Constituição da República Federativa do Brasil e explícitos na Lei n. 9.784/99.
Com relação aos princípios da Administração Pública, considere:
I. Os órgãos da Administração Pública são estruturados de forma a proporcionar uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei.
II. A Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o fim de assegurar a observância de suas finalidades institucionais.
As proposições acima mencionadas correspondem, respectivamente, aos princípios da
Lançando mão do conceito de administração pública em seu sentido orgânico, isto é, no sentido de conjunto de órgãos e pessoas destinado ao exercício da totalidade da ação executiva do Estado, a Constituição Federal positivou os princípios gerais norteadores da totalidade de funções, considerando todos os entes que integram a Federação brasileira (União, estados, Distrito Federal e municípios). Assim, os princípios inerentes à administração pública são aqueles expostos no art. 37 da Constituição Federal. Alguns foram positivados de forma expressa, e outros, de forma implícita ou tácita. Acerca do assunto abordado no texto acima, julgue os itens subseqüentes.
A prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é um princípio geral do direito que não se aplica aos ilícitos administrativos.
João, desempregado, está, há mais de dois meses, inadimplente no que se refere ao pagamento de sua conta de luz e não possui as mínimas condições econômico-financeiras de satisfação desse débito. A concessionária do serviço, por meio de seu dirigente, determinou a suspensão do fornecimento de tal serviço.
Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem, acerca dos agentes públicos, dos princípios fundamentais da administração pública e do controle da administração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, pelo princípio da continuidade do serviço público essencial e da dignidade da pessoa humana, não deve ser efetuada a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Proporcionalidade na regulação
A proporcionalidade deve constituir um elemento
caracterizador da atividade do regulador: as medidas de regulação
devem ser proporcionadas, isto é, as mínimas possíveis para a
correção eficaz das falhas de mercado que justificaram a
intervenção regulatória. O regulador deve intervir apenas quando
necessário - o que, na terminologia anglo-saxônica, é
habitualmente referido como "a bias against intervention" - por
meio de medidas corretivas, selecionadas com base no problema
identificado e que minimizem os custos da intervenção. Contudo,
uma vez identificada a necessidade de intervenção do regulador,
esta deve ser firme, rápida e eficaz, recorrendo-se aos
mecanismos regulatórios que sejam o menos intrusivos possível
no funcionamento dos mercados.
Trecho da intervenção do presidente Pedro Duarte Neves,
no 14.º Congresso da APDC, realizado em 9/11/2004,
em Lisboa. Internet: (com adaptações).
A partir das informações do texto e feitas as correlações
necessárias com o texto constitucional brasileiro, julgue os itens
que se seguem.
Em razão do princípio da vedação do retrocesso e da jurisprudência dos tribunais, deve ser considerada inválida toda resolução de agência reguladora que revogue resoluções anteriores que possibilitavam o uso de serviço considerado essencial.
De acordo com o princípio administrativo da autotutela,
Pode-se afirmar que uma empresa contratada pela Administração Pública para executar uma obra não pode, de regra, interromper sua execução e alegar falta de pagamento. Têm-se aí o princípio da
"A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos." (Súmula no 346 do Supremo Tribunal Federal)
Que princípio da Administração Pública reflete a súmula acima transcrita?
Sobre os princípios básicos da Administração, considere:
I. Exigência de que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional.
II. A atuação da Administração Pública deve sempre ser dirigida a todos os administrados em geral, sem discriminação de qualquer natureza. Essas afirmações referem-se, respectivamente, aos princípios da
Segundo Maria Sylvia Di Pietro, "os órgãos da administração pública são estruturados de forma a criar uma relação de coordenação e subordinação entre eles, cada qual com suas atribuições previstas em lei."
Direito Administrativo. 16.ª edição, São Paulo: Atlas, p. 74 (com adaptações).
O trecho acima corresponde ao princípio do(a)
Ainda acerca do Estado, do governo e da administração pública, julgue os itens seguintes.
I Um dos significados do princípio da impessoalidade acarreta a validade, em alguns casos, dos atos do chamado funcionário de fato, isto é, aquele irregularmente investido na função pública, por entender-se que tais atos não são atribuíveis à pessoa física do funcionário, mas ao órgão que ele compõe.
II No direito administrativo, o princípio da legalidade significa que, assim como os particulares, os agentes públicos podem fazer tudo aquilo que o direito não lhes proibir, com a peculiaridade de que precisam agir de maneira fundamentada e buscando atender ao interesse público.
III O princípio da supremacia do interesse público incide não apenas na aplicação do direito, por parte dos agentes públicos, mas igualmente na própria elaboração das normas jurídicas, ou seja, esse princípio atinge também os legisladores.
IV O princípio da publicidade não possui caráter absoluto, pois, embora obrigue a divulgação dos atos do poder público, pode ser excepcionado em situações nas quais a defesa da intimidade dos cidadãos ou o interesse social recomendem o sigilo.
V Por força do princípio da presunção de validade dos atos do poder público, esses atos devem ser considerados legítimos e produzir efeitos até que sejam anulados. A anulação desses atos apenas pode ocorrer pelo órgão competente do Poder Judiciário.
A quantidade de itens certos é igual a
Sobre os princípios da Administração Pública, é correto afirmar:
A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao tratar do Poder de Polícia, afirma: " o poder de polícia não deve ir além do necessário para satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem estar social; só poderá reduzi-los quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais." O texto acima se refere ao seguinte princípio, aplicável aos atos de poder de polícia:
Quanto aos princípios da administração pública, analise as assertivas abaixo.
I - Viola o princípio da segurança jurídica a aplicação retroativa de nova interpretação jurídica conferida pela Administração Pública a um mesmo dispositivo legal.
II - Com base no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, é lícito ao Estado desapropriar qualquer bem particular, mesmo sem que haja prévia indenização.
III - O princípio da razoável duração do processo, inserido na Constituição da República pela Emenda no 45/04 (Reforma do Judiciário), não se aplica aos processos administrativos.
É(São) correta(s) APENAS a(s) afirmativa(s)
Acerca dos princípios da administração pública e da
administração direta e indireta, julgue os itens subsequentes.
O princípio da razoabilidade impõe à administração pública a adequação entre meios e fins, não permitindo a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
Acerca dos contratos administrativos, julgue os itens seguintes.
O regime jurídico-administrativo fundamenta-se, conforme entende a doutrina, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e na indisponibilidade do interesse público.
A respeito do direito administrativo, julgue os itens seguintes.
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estão previstos de forma expressa na CF.
Julgue os próximos itens, a respeito da administração pública e
de certos princípios de que ela é informada.
A obrigação de que a administração pública observe estritamente o disposto no edital na realização de concursos públicos decorre do princípio constitucional da vinculação editalícia.
Julgue os próximos itens, a respeito da administração pública e
de certos princípios de que ela é informada.
A exigência de que o administrador público atue com diligência e racionalidade, otimizando o aproveitamento dos recursos públicos para obtenção dos resultados mais úteis à sociedade, se amolda ao princípio da continuidade dos serviços públicos.
A respeito da administração pública brasileira, suas estruturas e servidores, e dos princípios constitucionais, julgue o item seguinte.
A autotutela, uma decorrência do princípio constitucional da legalidade, é o controle que a administração exerce sobre os seus próprios atos, o que lhe confere a prerrogativa de anulá-los ou revogá-los, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Marque a opção incorreta.
Tendo em vista o entrelaçamento dos princípios básicos da Administração Pública, observa-se que dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público e da indisponibilidade desse interesse, decorre, dentre outros, aquele concernente à idéia de descentralização admi- nistrativa, a exemplo da criação de pessoa jurídica administrativa. Esta situação, diz respeito ao princípio da
O princípio da realidade, no âmbito da Administração Pública, vem sendo implantado como forma de impedir o:
Aristóteles Júnior teve reconhecido determinado direito com base em interpretação de certa norma administrativa, adotada em caráter uniforme para toda a Administração. Posteriormente, visando melhor atendimento de sua finalidade, o Poder Público modificou referida interpretação, em caráter normativo, de forma retroativa, afetando a situação de Aristóteles, que já se encontrava consolidada na vigência da anterior orientação. A situação narrada afrontou o princípio denominado
A respeito dos princípios básicos da Administração Pública, considere:
I. Conjunto de princípios ou padrões morais que norteiam a conduta dos agentes públicos no exercício de suas funções e a prática dos atos administrativos.
II. Adequação entre meios e fins, vedada imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
Os itens I e II referem-se, respectivamente, aos princípios da
. Após consulta formulada pelo Governador, o órgão central do sistema jurídico de um Estado-membro da Federação exarou parecer revendo a interpretação anteriormente conferida a determinada norma administrativa, aplicandoa retroativamente de forma a cassar direitos que já haviam sido reconhecidos a diversos interessados. Essa postura da Administração Pública agride o princípio básico da
Com relação ao processo administrativo e aos poderes conferidos
à administração pública, julgue os itens que se seguem.
A doutrina destaca a aplicação do princípio da pluralidade de instâncias ao processo administrativo como decorrência do poder de autotutela da administração pública. Sua aplicação, contudo, não autoriza o administrado a alegar em instância superior o que não foi arguido no início do processo.
Sobre os princípios básicos da Administração Pública, considere:
I. O administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum.
II. Exigência de que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional.
III. Dever de expor expressamente os motivos que determinam o ato administrativo.
As afirmações acima dizem respeito, respectivamente, aos princípios da
Sobre os princípios básicos da Administração, conside- re:
I. É necessária a divulgação oficial do ato administrativo para conhecimento público e início de seus efeitos externos.
II. O administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum.
III. O administrador público deve justificar sua ação administrativa, indicando os fatos que ensejam o ato e os preceitos jurídicos que autorizam sua prática.
Estão enunciados acima, respectivamente, os princípios da
Determinado agente público, realizando fiscalização, verifica tratar-se de caso de aplicação de multa administrativa. Tal agente, de ofício, lavra o auto respectivo. Considerando essa situação à luz de princípios que regem a Administração Pública, é correto afirmar que, em nome do princípio da
Com relação aos princípios básicos da administração pública,
julgue os seguintes itens.
Não viola o princípio da motivação dos atos administrativos o ato da autoridade que, ao deliberar acerca de recurso administrativo, mantém decisão com base em parecer da consultoria jurídica, sem maiores considerações.
A respeito dos princípios constitucionais que orientam a
administração pública, julgue os próximos itens.
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, embora não estejam previstos no texto constitucional, encontram aplicação em sede administrativa, especialmente no controle de atos discricionários que impliquem restrição a direito dos administrados ou imposição de sanções administrativas.
O prefeito de um município baiano, verificando que grande parte da população desse município não tinha acesso a água potável, procurou a Fundação Nacional de Saúde para celebrar um convênio para a construção de uma estação de tratamento de água. Celebrado o ajuste, a estação foi construída. Dias após a festa de inauguração da obra, os moradores do município perceberam que não estavam se beneficiando da nova estação de tratamento, pois, na localidade, não havia rede subterrânea e ligações prediais para levar a água tratada às casas e edificações da cidade.
Nessa situação, houve violação ao princípio fundamental da integralidade na prestação dos serviços públicos de saneamento básico.
Levando em consideração a doutrina da administração pública no Brasil e a Constituição Federal de 1988, o princípio da administração pública que impõe a prática de atos voltados para o interesse público é:
A observância da adequação e da exigibilidade, por parte do agente público, constitui fundamento do seguinte princípio da Administração Pública:
Dentre os princípios da Administração Pública, a autotutela caracteriza-se por:
Em relação aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública é correto afirmar que o princípio da
A regra geral de proibição de greve nos serviços públicos, a faculdade de a Administração utilizar equipamentos e instalações de empresa que com ela contrata, e a necessidade de institutos com a suplência, a delegação e a substituição, são consequências do princípio da
NÃO contempla prerrogativa inerente ao regime jurídico administrativo:
No exercício da autotutela, a Administração Pública tem a(o)
Um dos princípios informativos do Direito Administrativo, que o distingue dos demais ramos, no disciplinamento das relações jurídicas, sob sua incidência, é o da
Considere as seguintes proposições:
I. São princípios constitucionais da Administração Pública: moralidade, impessoalidade, discricionariedade e legalidade.
II. São princípios da Administração Pública: legalidade, eficiência, motivação, supremacia do interesse público.
III. Nos termos estabelecidos na Constituição Federal, classificam-se como crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a probidade na administração.
IV. Em face do princípio da continuidade do serviço público, empresas que contratam com a Administração Pública não podem invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham como objeto a execução de serviço público.
Assinale a alternativa correta:
O controle dos gastos públicos se orienta por uma série de princípios, delineados em diferentes dispositivos da Constituição Federal, de acordo com as disposições que o instituem e o regem. O princípio que garante que as ações de controle devam ser implementadas sem que se permita a intromissão de questões de ordem política no desenvolvimento de suas atividades é o princípio da
A demora da Administração Pública em cumprir com a obrigação de saldar os débitos líquidos, certos e devidamente requisitados pelo Poder Judiciário por meio de precatório judicial, ainda que sob a ótica doutrinária,
A capacidade da Administração Pública de poder sanar os seus atos irregulares ou de reexaminá-los à luz da conveniência e oportunidade, reconhecida nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, está em consonância direta com o princípio da
A respeito dos princípios constitucionais aplicados ao direito
administrativo, julgue os itens que se seguem. Nas situações em que
for empregada, considere que a sigla CF se refere à Constituição
Federal de 1988.
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estão expressos no texto da CF.
A respeito dos princípios constitucionais aplicados ao direito
administrativo, julgue os itens que se seguem. Nas situações em que
for empregada, considere que a sigla CF se refere à Constituição
Federal de 1988.
A respeito dos princípios constitucionais aplicados ao direito administrativo, julgue o item que se segue. Nas situações em que for empregada, considere que a sigla CF se refere à Constituição Federal de 1988.
O princípio da autotutela possibilita à administração pública anular os próprios atos, quando possuírem vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los por conveniência ou oportunidade, desde que sejam respeitados os direitos adquiridos e seja garantida a apreciação judicial.
Dentre os princípios básicos da Administração, NÃO se inclui o da
Sobre os princípios da Administração Pública, é correto afirmar:
Assinale a alternativa correta:
I. Todos os institutos de Direito Administrativo são informados pelos respectivos princípios.
II. Os princípios que regem a Administração Pública são os expressos, embora certas diretrizes fundamentais sejam consideradas válidas, já que baseadas em princípios implícitos ou reconhecidos, conforme a doutrina e a jurisprudência.
III. Uma ação indenizatória decorrente de uma colisão de veículos e que tramita há 15 anos no Judiciário não fere os princípios da razoabilidade e o da segurança jurídica.
IV. A Administração Pública deve ser regida segundo padrões éticos de probidade e decoro, embora possa dispensar que a atividade administrativa seja adequada entre os meios e os fins.
V. O princípio da autotutela significa que a Administração Pública pode, por si só, revogar seus atos, invocando motivos de conveniência e oportunidade, sem necessitar recorrer ao Judiciário.
No que se refere à organização administrativa da União, julgue os
próximos itens.
Ocorre autotutela quando um ministério exerce controle sobre um órgão da administração indireta.
Acerca dos serviços públicos, julgue o item a seguir.
Um dos princípios que regem a prestação de todas as modalidades de serviço público é o princípio da generalidade, segundo o qual os serviços públicos não devem sofrer interrupção.
Quando se fala em vedação de imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, está-se referindo ao princípio da
O controle sobre os atos administrativos é um princípio consagrado no direito administrativo da:
De acordo com os princípios que regem a Administração Pública, assinale a alternativa INCORRETA.
Agente público que, sendo competente e adotando regular processo disciplinar com direito ao contraditório e ampla defesa, aplica sanção administrativa de demissão a servidor que se ausentou do serviço durante o expediente, sem autorização do chefe imediato, infringe, dentre outros, o princípio da
Acerca dos princípios de direito administrativo, assinale a opção incorreta.
São princípios constitutivos da Administração Pública, EXCETO:
Princípios da Administração Pública.
I. Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à ideia de desconcentração administrativa.
II. O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade dos atos administrativos trata de presunção relativa, sendo o efeito de tal presunção o de inverter o ônus da prova.
III. Como decorrência do princípio da autotutela, a Administração Pública direta fiscaliza as atividades exercidas pelos entes da Administração indireta.
IV. A motivação, em regra, não exige formas específicas, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes, por órgão diverso daquele que proferiu a decisão.
SOMENTE estão corretas as assertivas
Tendo em vista os princípios da Administração Pública, leia atentamente as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:
I. De acordo com o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. A Constituição Federal de 1988 confere garantia a esse princípio, consagrando a inafastabilidade do Poder Judiciário diante de ameaça de lesão, ou lesão, mesmo que decorra dos atos da Administração Pública.
II. O princípio da impessoalidade molda os atos administrativos de sorte que não venham a prejudicar ou beneficiar determinadas pessoas. O princípio se aplica tanto para o administrado como para a própria Administração.
III. O princípio da especialidade decorre dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público e tem relação com a descentralização dos serviços públicos.
IV. O princípio da continuidade do serviço público consiste em que os serviços essenciais à coletividade não podem parar. Consectário desse princípio é a faculdade que se reconhece à Administração Pública de utilizar equipamentos e instalações da empresa contratada para assegurar a continuidade do serviço público.
V. O princípio da eficiência impõe ao agente público um modo de atuar que produza resultados favoráveis à consecução das metas administrativas.
A nomeação de suplentes em comissões é feita em observância ao princípio da
Analise as proposições abaixo e responda:
I. Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública exerce o controle de seus próprios atos, podendo anulá-los quando ilegais ou revogá-los quando inconvenientes ou inoportunos, sem precisar recorrer ao judiciário.
II. O princípio da segurança jurídica não permite que novas orientações extraídas de interpretações firmadas pela Administração sobre determinadas matérias tenham aplicação retroativa.
III. Em face do princípio da publicidade, não se admite em qualquer hipótese o sigilo na esfera administrativa, sendo exigida a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública.
IV. Como decorrência do princípio da motivação, a lei exige que a Administração Pública indique os fatos e fundamentos jurídicos das decisões que importem em revogação ou convalidação de ato administrativo.
Acerca dos princípios básicos da administração pública, dos
poderes e dos atos administrativos, julgue os itens a seguir.
A possibilidade de se revogar atos administrativos cujos efeitos já se exauriram é decorrência lógica do princípio da autotutela.
O princípio segundo o qual a Administração Pública Direta fiscaliza as atividades dos entes da Administração Indireta denomina-se
Carlos, auditor fiscal do tesouro nacional, ao preencher incorretamente documento de arrecadação do tesouro, causou prejuízo ao fisco na ordem de trinta reais. Tal fato acarretou sua demissão do serviço público. Em razão disso, postulou no Judiciário a anulação da pena, o que foi acolhido pelos seguintes fundamentos: o servidor procurou regularizar o erro, buscando recolher aos cofres públicos a quantia inferior recolhida; sua ficha funcional é boa e não desabona sua atuação; a quantia inferior recolhida é irrisória; a pena de demissão é ato extremo que deve ser efetivado apenas em casos gravíssimos.
O exemplo citado refere-se ao restabelecimento dos princípios, que devem sempre nortear a atuação da Administração Pública:
Acerca do direito administrativo, julgue os itens seguintes.
O princípio da continuidade dos serviços públicos pode ser relativizado na hipótese de falta de pagamento do serviço de água pelo particular, uma vez que o STF possui jurisprudência afirmando que a sua remuneração caracteriza-se como preço público ou tarifa, sem natureza tributária, razão pela qual o serviço seria suscetível de suspensão por falta de pagamento.
Acerca do direito administrativo, julgue os itens seguintes.
O princípio da autotutela não é absoluto, devendo ser ponderado pelo princípio da segurança jurídica ou da proteção da confiança, de forma que alguns atos administrativos poderão ser convalidados ainda que inquinados de vício de legalidade, desde que sejam julgados à luz do tempo e da boa-fé.
No que concerne ao princípio da Boa-Fé objetiva no âmbito da Administração Pública, assinale a opção incorreta quanto às decorrências do conteúdo de mencionado princípio.
Qual das seguintes afirmações sobre o Princípio da Proporcionalidade procede?
Julgue os itens a seguir acerca da administração pública e seus
agentes.
A administração pública é regida pelo princípio da autotutela, segundo o qual o administrador público está obrigado a denunciar os atos administrativos ilegais ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:
I. À Administração Pública não é dado anular seus próprios atos, sendo imprescindível, para tanto, autorização do Poder Judiciário.
II. A revogação de um ato administrativo ocupa universo de oportunidade e conveniência, guardando, em princípio, índole discricionária.
III. Porque sujeito a uma vinculação absoluta, ao agente público não é lícito valer-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para pautar a atividade administrativa.
IV. Doutrina e jurisprudência majoritárias registram que o vocábulo “poder”, quando utilizado em relação à Administração, não alberga semântica de absoluta discricionariedade, pois que, para o agente público, o “poder” significa “poder-dever”.
Com referência à administração pública, julgue os itens a seguir.
Por meio do princípio da autotutela, permite-se que a administração pública possa anular seus próprios atos, por motivo de conveniência ou oportunidade, não se originando direitos desse princípio.
Assinale a afirmativa incorreta.
Concordo que a resposta da letra "D" seja a incorreta, porém, não concordo com a acertiva "A", pois penso ser muito forte afirmar que é regra a supremacia do interesse público sobrepujar direitos individuais.
Um aspecto que deve ser salientado é o caráter relativo desse princípio. Em face do princípio da legalidade (lato sensu) a supremacia do interesse público se apresenta como seu corolário, portanto, sua aplicação é devida somente naquelas hipóteses em que não haja reserva constitucional da matéria.
Amigos, a alternativa "A" também não estaria incorreta?
No resumo que fiz com base nas aulas de Prof. Marinela e no livro de VP e MA anotei: "Supremacia do Interesse Público: Significa que o interesse público prevalece sobre o interesse privado --> Atentar: Isso não significa que a Administração Pública possa desrespeitar a lei ou os direitos e garantias individuais / Não se aplica quando ela exerce atos internos de mera gestão/expediente ou na hipótese de Estado Empresário"
O que há de errado?
Concordo totalmente com o Eduardo
Na letra "E" a banca cobrou uma exceção como regra,tendo em vista que os bens públicos são inalienáveis.
As afirmativas que estão corretas, justamente por não apresentarem equívocos, não demandam maiores comentários, sendo praticamente autoexplicativas. Refira-se, tão somente, no que concerne à alternativa “e”, que a base legal expressa para a alienabilidade dos bens públicos, inclusive imóveis, pode ser buscada no art. 101 do CC/02 c/c arts. 17/19, Lei 8.666/93.
A opção incorreta encontra-se na alternativa “d”, porquanto a ideia de “probidade”, de honestidade, de ética, vincula-se diretamente, na realidade, com o princípio da moralidade administrativa, e não com o princípio da eficiência, sendo que este último se baseia, em linhas gerais, na noção de “custo-benefício”, de obtenção do máximo de resultados favoráveis ao interesse público com o mínimo de dispêndio de recursos do erário.
Gabarito: D
Letra D. Moralidade relaciona-se a probidade e a boa-fé.
MP
moralidade ======== probidade
do pra nao esquecer
Algué pode justificar por que a letra A está certa quando fala em interesse público prevalece, como regra, sobre os direitos individuais ?
probidade -> Moralidade
Alguns devem ter ficado em dúvida com as Letra D e E.
No caso da D, Eficiência está ligada a presteza, qualidade de prestação de serviço e rentabilidade social. E improbidade está relacionado à Moralidade. Sendo assim a alternativa errada (no caso a certa a ser marcada).
No caso da letra E, realmente bens públicos são inalienáveis, mas há exceções, como deixa claro o trecho da alternativa "...desde que observadas certas condições legais.", deixando-a verdadeira.
Letra(d) Incorreta. O pcp da eficiência tem fundamento no rendimento funcional , perfeição, presteza
O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Em relação à administração indireta estadual, julgue os itens
seguintes de acordo com o entendimento do STF.
Considere a seguinte situação hipotética.
Determinada norma presente em uma constituição estadual condiciona a nomeação de pessoa para cargo em fundação pública do Poder Executivo à prévia aprovação da assembléia legislativa. Além disso, tal norma permite a livre exoneração dessa pessoa pelo governador. Nessa situação, a lei em questão ofende o princípio da separação dos poderes.
A título de curiosidade, a decisão a que alude a questão tem a seguinte ementa:
EMENTA: Separação e independência dos poderes: submissão à Assembléia Legislativa, por lei estadual, da escolha de diretores e membros do conselho de administração de autarquias, fundações públicas e empresas estatais: jurisprudência do Supremo Tribunal. 1. À vista da cláusula final de abertura do art. 52, III, f da Constituição Federal, consolidou-se a jurisprudência do STF no sentido da validade de normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação da Assembléia Legislativa. 2. Diversamente, contudo, atento ao art. 173 da Constituição, propende o Tribunal a reputar ilegítima a mesma intervenção parlamentar no processo de provimento da direção das entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista da administração indireta dos Estados.
Assinale a afirmativa incorreta.
Consegui errar essa questão duas vezes. :/
Errei por falta de atenção. Li CORRETA.
Em relação à letra A, ela está correta pois essa é a "regra".
Porém, como detalha o Prof. Erick Alves, "lembrando que os direitos e garantias individuais devem ser sempre respeitados, daí resultando que o princípio da supremacia do interesse público não é absoluto. Com efeito, a atuação do Estado está sujeita a limites, como a necessidade de observância do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, da proporcionalidade, dentre outros postulados. Assim, por exemplo, a desapropriação deve ser precedida de indenização justa e a restrição a direitos deve ser proporcional ao fim desejado pelo Estado."
Errei. Então segue o que o Principio da Razoabilidade = exige-se que os atos administrativos não respeitem apenas à legislação, mas também que todas decisões sejam tomadas com a utilização de critérios racionais, adequados e proporcionais aos fatos e interesses envolvidos.
Os atos da Administração Pública regem-se por princípios constitucionais que garantem sua validade.
São princípios que regem a Administração Pública, EXCETO
Autonomia da vontade é princípio eminentemente privado
Abraços
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção que NÃO corresponda um dos princípios que regem a Administração. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, e outros princípios não expressos que devem ser observados pela Administração Pública.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Trata-se do famoso LIMPE.
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Assim:
A. ERRADO. Supremacia do interesse público. Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. O interesse público prevalece sobre o interesse individual, com respeito as garantias constitucionais.
B. ERRADO. Impessoalidade. A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.
C. ERRADO. Motivação. Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. Este princípio determina que haja uma exigência de fundamentação de todas decisões e atos da Administração Pública. Esta motivação possibilita um maior controle e transparência dos atos administrativos, em especial dos atos discricionários.
D. CERTO. Autonomia da vontade. Este princípio não é aplicável à Administração Pública. Refere-se à autonomia da vontade. Compreendendo a liberdade de contratar, ou seja, a liberdade de quando e se estabelecer uma relação jurídica contratual, assim como de escolher com quem contratar, o conteúdo desse contrato etc.
Até porque a legalidade para o particular é diferente da legalidade para a Administração Pública. O particular não é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Ou seja, o que não é proibido pode ser feito. Além disso, determinadas ações são apenas obrigatórias caso determinadas por lei. A Administração Pública, por sua vez, apenas pode praticar condutas definidas em lei, não há a liberdade como existe para os indivíduos. Até porque o conceito de legalidade para a Administração Pública contém em si não só a lei, mas, também, a moralidade e o interesse público.
Gabarito: D.
Acerca dos princípios informativos do direito administrativo, assinale a opção correta.
Procurando o erro do item d, verifiquei que os autores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino afirmam que a publicidade é sim elemento formador do ato. Seguem as palavras dos referidos autores:
" A rigor, não se pode dizer sequer que o ato já esteja inteiramente formado (perfeito) enquanto não ocorre a publicação, nas hipóteses em que esta é obrigatória, vale dizer, o ato que obrigatoriamente deva ser publicado é um ato imperfeito (não concluído) enquanto sua publicação não ocorre.
Para José dos Santos Carvalho Filho, "a falta de publicidade não retira a validade do ato, funcionando como fator de eficácia: o ato é válido, mas inidôneo para produzir efeitos jurídicos." Logo, conclui-se que para o Cespe a publicidade não é elemento formador do ato, mas serve como requisito de eficácia deste, de acordo com os dizeres deste último doutrinador.
Sobre letra d)
A publicidade é requisito de existência do ato administrativo,
mas não é elemento nem requisito de formação do ato.
conheço muitas pessoas que passaram em concursos estudadando com material do marcelo alexandrino e vicente de paulo eu estudo por ele e recomendo. a dificuldade e por que banca de concurso nao fica presa a um so doutrinador cada banca segue um pensamento diferente.
Só um complemento em relação ao ERRO DA ALTERNATIVA D.
A publicidade representa condição de eficácia para os atos administrativos (ela NÃO é elemento formativo do ato administrativo), marcando o início de produção de seus efeitos externos, já que ninguém está obrigado a cumprir um ato administrativo se desconhece a sua existência. Assim, o ato administrativo, como de resto todo ato jurídico, tem na sua publicação o início de sua existência no mundo jurídico, irradiando, a partir de então, seus legais efeitos, produzindo, assim, direitos e deveres.
Gabarito B
De acordo com o parágrafo 1, artigo 50 da lei 9784
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
ALTERNATIVA D:
A doutrina majoritária realmente entente ser a publicidade uma condição de EFICÁCIA do Ato adm. (Hely Lopes).
Entretanto, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, a publicidade é requisito de EXISTÊNCIA do ato, sem a qual o ato não se aperfeiçoa.
OUTRAS QUESTÕES CESPE:
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: SERPRO Prova: Analista - Advocacia
O princípio da publicidade vincula-se à existência do ato administrativo, mas a inobservância desse princípio não invalida o ato.
Gabarito: Errado
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Administrador
Julgue o item subsecutivo, de acordo com os princípios que compõem o direito administrativo brasileiro.
Os atos administrativos se aperfeiçoam pela publicidade, sendo possível, em alguns casos, que sejam praticados
sob sigilo.
Gabarito: Certo
correta letra B
A) a previsibilidade no emprego do poder de órgão decorre sim de segurança jurídica
C) errado, os princípios da ampla defesa e contraditório tem sua aplicação tanto no administrativo quanto na parte punitiva.
D) errado, a questão descreveu a publicação, e publicação e publicidade são muito diferentes
E) errado, se violar a finalidade mostra como abuso de poder, pois faz as obrigações dentro dos conformes mas acaba usando o poder próprio para ter outra finalidade, o que é errado!
A) ERRADA!
Da necessidade de se ASSEGURAR a necessária SEGURANÇA JURIDICA é que SUJE a PREVISIBILIDADE de poder.
De forma a evitar supressas quanto a competência da atuação estatal
B) CORRETA!
A motivação tanto pode ser FEITA no PRORIO ato
Quanto pode ser feita FAZENDO REFERÊNCIA a outro, quando será chamado de MOTIVAÇÃO ALIUNDE!
C) ERRADA!
AMPLA DEFESA E CONTRADITóRIO -> Presente em TODOS os processos administrativos que AFETEM interesses!
D) ERRADA!
A publicidade transformou-se, assim, em condição essencial dos atos e decisões administrativas.
Antes da publicação, os atos e decisões inexistem; sem a publicação e com a completude indispensável ao conhecimento da sociedade, como um todo, são ineficazes, nulos, sem qualquer efeito jurídico.
A publicidade é requisito de EFICÁCIA e EXISTÊNCIA e NÃO DE FORMA.
http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/coletanea/article/download/2090/1998
E) ERRADA!
Abuso de PODER; ESPECIE
Genero:
DESVIO de poder -> Vicio na FINALIDADE
EXCESSO de poder -> Vicio na Competência
Essa foi por eliminação.
Este tipo de motivação está positivada no artigo 50, § 1º da Lei nº 9784 que estabelece:
“A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”
" Como forma de suprimento da motivação do ato", Como assim?
A respeito da administração pública, assinale a opção correta.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
_______________________________________________________________________________________________________
ADMINISTRATIVO - FUNCIONAMENTO DOS BANCOS - EXIGÊNCIAS CONTIDAS EM LEI ESTADUAL E MUNICIPAL - LEGALIDADE.
1. A jurisprudência do STF e do STJ reconheceu como possível lei estadual e municipal fazerem exigências quanto ao funcionamento das agências bancárias, em tudo que não houver interferência com a atividade financeira do estabelecimento (precedentes).
2. Leis estadual e municipal cuja argüição de inconstitucionalidade não logrou êxito perante o Tribunal de Justiça do Estado do RJ.
3. Em processo administrativo não se observa o princípio da "non reformatio in pejus" como corolário do poder de auto tutela da administração, traduzido no princípio de que a administração pode anular os seus próprios atos. As exceções devem vir expressas em lei.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
REVISÂO
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
A coisa julgada administrativa se revela na imutabilidade da decisão administrativa dentro da Administração Pública. Trata-se do não cabimento de recurso na via administrativa.
Todavia, não impede que haja análise pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual não é considerada uma verdadeira coisa julgada, haja vista que não gera a definitividade da decisão, atributo que somente está presente nas decisões judiciais.
O fato de a "coisa julgada" administrativa não impedir a análise da matéria pelo Poder Judiciário decorre do mecanismo de controle adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, segundo o qual todos os litígios devem ser resolvidos preferencialmente pela justiça comum. É o chamado sistema de jurisdição única.
http://www.lfg.com.br/artigo/20080604113433370_direito-administrativo_o-que-e-coisa-julgada-administrativa-e-uma-verdadeira-coisa-julgada.html
Devemos analisar com mais vagar a questão. A letra "b" não está certa porque a Administração pode anular seus atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. A assertiva não trata da hipótese de reapreciação judicial, mas sim administrativa, portanto estamos falando do p. da Autotutela. A letra "c" quis dizer que, no processo administrativo, cabe "reformatio in pejus" - p. 1093 - Marinela (Sexta edição)
O Ivan matou a charada! menos com menos dá mais... não com não dá sim... o princípio que veda a reformatio in pejus não se aplica ao processo administrativo, o que significa dizer que: aplica-se a reformatio in pejus no processo administrativo? CORRETO.
Fé em Deus!
SOBRE A LETRA "D":
Existem 2 maneiras de entender o conceito de Poder Normativo, 2º Matheus Carvalho , 2015:
1) Pela doutrina tradicional, para a qual REGULAMENTO ou Poder Regulamentar é sinônimo de Poder Normativo: tudo o que for
editado pela administração com objetivo de regulamentar o conteúdo de uma lei é regulamento, não interessando se se trata de decreto,
portaria, instrução normativa, resolução, regimento ou Os 10 Mandamentos. Trata-se de um conceito amplo e, nesse sentido, Poder
Normativo NÃO É privativo do Chefe do Executivo. O CESPE embarca legal nessa ideia.
2) Pela doutrina moderna, para a qual REGULAMENTO é tão somente uma espécie normativa. Defende que o Poder Normativo dispõe
de um cabedal de espécies, entre as quais, o regulamento na forma de decreto. Esse é um conceito restrito e, nesse sentido, embora
entende-se que o Poder Regulamentar (regulamento) seja exclusivo do Chefe do Executivo (somente o Chefe pode editar um decreto),
as demais autoridades podendo editar por meio das demais espécies normativas. No entanto, importante salientar que, nessa visão, o
Poder Normativo - conceito que abarca todas as espécies normativos - continua na condição de não privativo do Chefe do Executivo.
É isso aí.
Abçs.
A) ERRADA!
A adm Formal diz respeito aos orgão e agentes e não a atividade administrativa
B) ERRADA!
O principio da inafastabilidade da tutela Jurisdicional permite analise, pelo judiciário, das materias decididas pela adm, mesmo as coisas julgadas administrativas (aquelas que não permitem mais recursos na esfera aministrativa)
C) CORRETA!
O princípio que veda a reformatio in pejus, processo judicial, não se aplica ao processo administrativo.
OOOOOOUU SEJA, aplica-se o reformatio in pejus aos processos administrativos
D) ERRADA!
Poder Normativo = Genero
Poder Regulamentar = Especie (EM REGRA, privativo do chefe do Executivo)
E) ERRADA!
STF = Poder De Policia Indelegável
STJ = Delegavel a atividade instumental, mas não a atividade fim do Poder de Policia
Majoritário, não cabe poder de polícia pelos privados
Exceção, prisão em flagrante
Abraços
A respeito da administração pública, é correto afirmar que: O princípio do processo judicial que veda a reformatio in pejus não se aplica ao processo administrativo.
PEQUENA ATUALIZAÇÃO:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 532. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTADAS. PODER DE POLÍCIA. TEORIA DO CICLO DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO. CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI FORMAL ESPECÍFICA PARA DELEGAÇÃO. CONTROLE DE ABUSOS E DESVIOS POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO IRREGULAR. INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. 1. O Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu repercussão geral ao thema decidendum, veiculado nos autos destes recursos extraordinários, referente à definição da compatibilidade constitucional da delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta prestadoras de serviço público. 2. O poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Em sentido estrito, poder de polícia caracteriza uma atividade administrativa, que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de delimitar a liberdade e a propriedade. 3. A teoria do ciclo de polícia demonstra que o poder de polícia se desenvolve em quatro fases, cada uma correspondendo a um modo de atuação estatal: (i) a ordem de polícia, (ii) o consentimento de polícia, (iii) a fiscalização de polícia e (iv) a sanção de polícia. 4. A extensão de regras do regime de direito público a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que prestem serviços públicos de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial é ADMISSÍVEL pela jurisprudência da Corte. (...) 13. Repercussão geral constitucional que assenta a seguinte tese objetiva: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
(RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)
A) ERRADA!
A adm Formal diz respeito aos orgão e agentes e não a atividade administrativa
B) ERRADA!
O principio da inafastabilidade da tutela Jurisdicional permite analise, pelo judiciário, das materias decididas pela adm, mesmo as coisas julgadas administrativas (aquelas que não permitem mais recursos na esfera aministrativa)
C) CORRETA!
O princípio que veda a reformatio in pejus, processo judicial, não se aplica ao processo administrativo.
OOOOOOUU SEJA, aplica-se o reformatio in pejus aos processos administrativos
D) ERRADA!
Poder Normativo = Genero
Poder Regulamentar = Especie (EM REGRA, privativo do chefe do Executivo)
E) ERRADA!
STF = Poder De Policia Indelegável
STJ = Delegavel a atividade instumental, mas não a atividade fim do Poder de Policia
A respeito da administração pública, é correto afirmar que: O princípio do processo judicial que veda a reformatio in pejus não se aplica ao processo administrativo.
RESPOSTA ALTERNATIVA "C" O parágrafo único do art. 64 da Lei 9.784 determina que, se da decisão puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. Verifica-se nesse dispositivo a possibilidade de a decisão piorar, agravar a situação do interessado, ou seja, admite-se a reformatio in pejus.
REGRA: Não se aplica o reformatio in pejus em âmbito administrativo.
EXCEÇÃO: Na Revisão administrativa.
O princípio da Administração Pública que se fundamenta na ideia de que as restrições à liberdade ou propriedade privadas somente são legítimas quando forem necessárias e indispensáveis ao atendimento do interesse público denomina-se:
GABARITO C: 3. Princípio da proporcionalidade
Para a maioria dos autores, como Hely Lopes Meirelles[54] e Maria Sylvia Zanella Di Pietro,[55] este princípio está contido no da razoabilidade.
O princípio da proporcionalidade exige equilíbrio entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar, segundo padrões comuns da sociedade em que se vive, analisando sempre cada caso concreto. A atuação proporcional da autoridade pública exige também uma relação equilibrada entre o sacrifício imposto ao interesse de alguns e a vantagem geral obtida, de modo a não tornar a prestação excessivamente onerosa para uma parte. Por fim, o foco está nas medidas tomadas pelo Poder Público, não podendo o agente público tomar providências mais intensas e mais extensas do que as requeridas para os casos concretos, sob pena de invalidação, por violar a finalidade legal e, consequentemente, a própria lei.
Desculpe a ignorância, mas não entendi a explicação. a questão se refere à "as RESTRIÇÕES à LIBERDADE ou PROPRIEDADES PRIVADAS somente são legítimas quando forem necessárias e indispensáveis ao atendimento do interesse público"
Não entendi mesmo...
Quando o enunciado diz "as RESTRIÇÕES à LIBERDADE ou PROPRIEDADES PRIVADAS somente são legítimas quando forem necessárias e indispensáveis ao atendimento do interesse público" ele mostra que são medidas severas e só devem ser utilizadas quando indispensáveis. Desse modo, percebe-se que o principio que pode restingir a libertade e a propriedade é o da Proporcionalidade, haja vista que é tal medida é fruto do poder de império do Estado. A) Legalidade = Só se tomam atitudes as quais estejam previstas em lei. B) Publicidade = Tornam os atos públicos. C) Proporcionalidade = A sansão proposta deve ser proporcional ao ato que a gerou. D) Moralidade = Espera-se que os atos dos agentes públicos condizam com a moral e boa fé, em caso de negativa, pode-se tornar o ato sem valor. E) Eficiência = Fazer mais com menos. Respeitando sempre o pricipio da legalidade.
Caso eu tenha cometido algum equívoco, por favor, me corrijam.
Gabarito: Letra C
Trata-se do princípio da proporcionalidade, positivado na Lei 9.784/1999, a qual determina, nos processos administrativos, que se observe o critério de “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público” (art. 2º, parágrafo único, inciso VI).
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
A resposta para tal questão, se lermos apenas a questão sem considerarmos as alternativas deveria ser princípio da supremacia do interesse público, pois tal princípio vai ao encontro da questão: "...fundamenta na ideia de que as restrições à liberdade ou propriedade privadas somente são legítimas quando forem necessárias e indispensáveis ao atendimento do interesse público...". Mas tal princípio pode dar margem a abusos por parte da autoridade, então, o princípio da proporcionalidade (gabarito da Banca) poderia contrabalançar eventuais excessos de poder da autoridade estatal, colocando-se em lado oposto ao princípio da supremacia do interesse público e, assim, revelando que não poderia ser, de fato, a resposta para tal questão. Oremos, pois. _/\_.
Comentários:
Trata-se do princípio da proporcionalidade, positivado na Lei 9.784/1999, a qual determina, nos processos administrativos, que se observe o critério de “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público” (art. 2º, parágrafo único, inciso VI).
Gabarito: alternativa “c”
Razoabilidade: exige que os meios empregados (restrições à liberdade ou propriedade privada) sejam PROPORCIONAIS ao fim pretendido (interesse público).
A questão considerou a proporcionalidade como um aspecto do princípio da razoabilidade.
Assim, o princípio da proporcionalidade é o princípio da Administração Pública que se fundamenta na ideia de que as restrições à liberdade ou propriedade privadas somente são legítimas quando forem necessárias e indispensáveis ao atendimento do interesse público.
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis, e outros princípios não expressos que devem ser observados pela Administração Pública.
Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Ou seja, a Constituição Federal dedica um capítulo específico ao estudo da administração pública e, logo no artigo inaugural desta parte, menciona de forma expressa os princípios que devem ser observados pelos administradores – União, Estados, Distrito Federal, Municípios Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista.
Trata-se do famoso LIMPE.
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Assim:
A. ERRADO. Legalidade.
O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.
B. ERRADO. Publicidade.
Segundo o princípio da publicidade, os atos públicos devem, como requisito de sua eficácia, ter divulgação oficial, com as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça etc.). Quando os atos e contratos tornam-se públicos, há uma maior facilidade de controle pelos interessados e pelo povo de uma maneira geral, e este controle faz referência tanto aos aspectos de legalidade quanto de moralidade.
C. ERRADO. Proporcionalidade.
Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública, inclusive pelo Poder de Polícia. O princípio da proporcionalidade apresenta três elementos: afirma que o ato administrativo deve ser adequado, ou seja, capaz de atingir os objetivos mirados; deve, além disso ser necessário, o que significa dizer que dentre todos os meios existentes, é o menos restritivo aos direitos individuais e ser proporcional (em seu sentido estrito), havendo uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados, sendo uma verdadeira vedação ao excesso.
D. ERRADO. Moralidade.
Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.
E. ERRADO. Eficiência.
O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.
Gabarito: ALTERNATIVA C.
A esaf era linda demais. Olha que preciosidade de questão. Com meia dúzia de palavras derruba 90% dos candidatos
Descanse em paz, esaf
Conforme ensina a doutrina, para que a conduta estatal observe o princípio da proporcionalidade, deve apresentar três fundamentos:
A boa administração pública direta e indireta exige princípios básicos a ser seguido pelos gestores públicos, EXCETO um princípio abaixo indicado:
Ainda sobre a alternativa D, é importante observar que a lista dos princípios expressa no caput do art 37 da CF não é taxativa. Assim, não são apenas aqueles 5 princípios que devem consubstanciar os atos do administrador público, eles são apenas os expressos.
É chato quando a questão nos coloca em posições que poderiam levar a discussões doutrinárias, mas não vejo erro na letra D não. Portanto, a errada é a letra A mesmo, que, aliás, é absurda. Salta à vista o erro.
Cuidado galera!!
Questão incompleta não quer dizer que está errada, varias bancas tem feito questões assim...
A letra (D) realmete deixa de mencinar o princípio da eficiência, mas não quer dizer que esta errado.
a) O princípio da finalidade não impede o administrador de buscar um objetivo pessoal que não esteja diretamente ligado ao interesse público.
ERRADO. O princípio da finalidade: em sentido amplo, é sinônimo de interesse público, uma vez que todo e qualquer ato da administração deve ser praticado visando à satisfação do interesse público. Por outro lado, em sentido estrito, o ato administrativo deve satisfazer a finalidade específica prevista em lei.
b) Em princípio, todo ato administrativo deve ser publicado porque pública é a Administração que o realiza, só se admitindo sigilo em casos especiais, como no de segurança nacional.
CORRETA. Art. 5° (...) XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
c) Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal, já que na Administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe.
CORRETA. Em síntese, a função administrativa se subordina às previsões legais e portanto, o agente público só poderá atuar quando a lei determinar (vinculação) ou autorizar (discricionariedade). Ou seja, a atuação administrativa obedece a vontade legal. Por outro lado, os administrados podem fazer tudo o que não estiver proibido em lei, vivendo, assim, sob a autonomia da vontade.
d) Os atos do bom administrador deverão estar consubstanciados em quatro regras de observação permanente e obrigatória que são a legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade.
CORRETA. Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, atuação administrativa dos órgãos de todos os Poderes – devemos incluir aqui o Ministério Público e o Tribunal de Contas – das entidades administrativas que integram a administração indireta – independentemente se são de direito público ou de direito privado – e de todos os níveis de governo – União, estados, DF e municípios.
e) O princípio da impessoalidade imposta ao administrador público deve ser entendido como excludente de pretensas promoções pessoais de autoridades ou servidores públicos.
CORRETA. Todo ato administrativo deve ser praticado visando à satisfação do interesse público (sentido amplo) e da finalidade para ele especificamente prevista em lei (sentido estrito). Se não for assim, o ato será inválido.
Estratégia Concursos – CGE/RO.
A anulação dos atos administrativos pela própria administração pública representa a forma normal de invalidação de atividade ilegítima do poder público. Em que se funda essa faculdade?
Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos.
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Motivo | Sujeito ativo | Efeitos | Limites | |
7- Revogação | Um fato novo que torna o ato praticado Inconveniente ou inoportuno | Somente a administração pública. | Ex nunc – não retroage. | Não é possível revogar: a)atos vinculados b)atos que geram direito adquirido c)atos exauridos – aquele que já cumpriu seus efeitos d)atos enunciativos Ato ilegal? Não |
8- Anulação | Ilegalidade | Administração (Princípio da autotutela) e Poder Judiciário – nenhuma ilegalidade pode ser subtraída de sua apreciação | Ex tunc- retroage | A administração decai do direito de anular atos que beneficiam particulares no prazo de 5 anos, SALVO comprovada má-fé. Art. 54 lei 9784/99 STF é imprescritível o ressarcimento do erário em caso de ato ilícito. |
Anulação ou invalidação - é a extinção de um ato ilegal determinada pela administração ou pelo poder judiciário com eficácia retroativa - ex tunc .A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que tornam ilegais, já que deles não se originam direitos. Ou revogá-los por motivos de conveniÊncia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial. Os fundamentos da anulação são o poder de autotutela e o princípio da legalidade, tendo prazo decadencial de cinco anos para ser decretada.
Somando aos colegas::
Quando se fala de autotutela lembre-se que é advinda de um controle interno
, pois na hipótese de um controle do judiciário sobre os atos administrativos o que temos é a tutela administrativa.
além disso também é possível pensar no seguinte raciocínio: - Qual princípio melhor orienta o poder-dever de anulação dos atos administrativos pela Administração Pública?
R: Princípio da confiança!
Veja como essa linda correlação de princípios já foi cobrada em prova:
Ano: 2017 Banca: UFU-MG Órgão: UFU-MG Prova: UFU-MG - 2017 - UFU-MG - Assistente em Administração
Dentre as alternativas abaixo, assinale aquela que apresenta o princípio que melhor orienta o poder-dever de anulação dos atos administrativos pela Administração Pública.
A Impessoalidade. B Eficiência. C Confiança. D Moralidade.
#Nãodesista!
Entende-se por poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato. É correto afirmar que o princípio que fundamenta o exercício desse poder da Administração é:
Cuida-se de questão que não enseja maiores dilemas. Sem dúvida alguma, o exercício do poder de polícia constitui exemplo claro de manifestação do princípio da supremacia do interesse público. Isto porque, o poder de polícia implica restrições, condicionamentos, imposição de limites ao exercício de direitos e liberdades individuais, ao uso de bens particulares, ao desempenho de atividades pelos administrados. Adicione-se que tais limitações, restrições e condicionamentos são impostos unilateralmente, sem a necessidade de prévia anuência dos particulares, como decorrência direta do poder de império do Estado. E isto tendo-se em mira a satisfação do interesse público.
Gabarito: DÉ simples: O exercício do poder de policia e exercido quando um individual transgride os direitos alheios. Desta forma preza-se pelo bem da coletividade o que decorre, então, do principio da supremacia do interesse público
O poder de polícia não atua somente quando um indivíduo transgride os direitos alheios ( esse é o poder de polícia repressivo), mas atua também condicionando/ restringindo atividades e exercício de direitos ( preventivamente). Claro que sua base de sustentação reside no supra ou super princípio da supremácia do interesse público primário sobre o privado ( a coletividade).
Supremacia do interesse publico :
a) Prerrogativa
b) Interesse público prevalece sobre privado
c) Interesse público primário
Princípio constitucional implicito e corolário do regime democratico e do sistema representativo, jaz a ideia de prerrogativas da administração pública em face do particular (primário - interrese público - coletividade - preponderando sobre o interesse particular).
Lembrando que há uma divergência a respeito da possibilidade ou não de delegação do poder de polícia aos particulares
Abraços
Gabarito: D
Instagram: @Diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)
@diogo_dss5 (dicas sobre direito)
LETRA D
Fundamento:O princípio da supremacia do interesse Público trata-se do modo comportamental do Estado frente ao particular, haja vista que as atividades da Administração Pública devem usar pautar-se no benefício da coletividade. E em razão disso, em alguns casos a Administração Pública deve se colocar num patamar de superioridade frente ao particular para buscar o interesse Público. Tal princípio não está previsto de forma expressa na Constituição.
Principio da supremacia do Interesse Publico: É expressão utilizada por Celso Antônio Bandeira de Mello para o qual: “Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. Assim, não se radica em dispositivo específico algum da Constituição (…). Afinal, o princípio em causa é um pressuposto lógico do convívio social”. (Curso de Direito Administrativo, 32ª edição, p. 99. Também é citado no livro do Professor Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 42ª edição, p. 114).
E aproveitando para complementar, há algumas divergencias quanto a delegação de poder de policia aos particulares:
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 1.717/DF, cujo relator foi o Ministro Sydney Sanches, decidiu sobre a impossibilidade de delegação a entidades privadas. Segue trecho do julgado:
… não me parece possível, a um primeiro exame, em face do nosso ordenamento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, a delegação, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e punir no que concerne ao exercício de atividades profissionais.
Nos ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, tal argumento tem como fundamentação “que o exercício de atividades de polícia tem fundamento no poder de império e que este não pode ser exercido por nenhuma pessoa dotada de personalidade jurídica de direito privado.”
Todavia, a doutrina e alguns tribunais superiores têm entendido, hodiernamente, que há a possibilidade para entidades da Administração Pública Indireta de direito privado, desde que respeitem algumas divisões sumariamente realizadas. Nesse sentido que se deu o julgamento no Superior Tribunal de Justiça, do REsp 817.534/MG, no qual definiu a consecução do poder de polícia em quatro grupos, a saber: (1) legislação, (2) consentimento, (3) fiscalização, (4) sanção.
Sendo que o STJ só reconhece a delegação de (2) consentimento e (3) fiscalização aos particulares.
NÃO contempla prerrogativa inerente ao regime jurídico administrativo:
Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, deve, o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei, define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir.
Gabarito Letra D
A) Código Civil Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar
B) Código Civil Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião
C) Cláusulas Exorbitantes:
Lei 8666 Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art.
79 desta Lei;
D) ERRADO: Princípio da legalidade estrita: a administração só pode fazer o que a lei permitir
Para a Legalidade Pública, os agentes públicos são regidos pela ideia de subordinação, ou seja, podem fazer somente o que a lei determina e o silêncio da mesma equivale a uma proibição.
Acredito que a letra E seja mais uma RESTRIÇÃO do que uma PRERROGATIVA.
Enfim, a letra D é a mais errada.
Gab. letra D
Princípio da Legalidade, segundo Hely Lopes Meirelles:
"a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.
Bons Estudos!
A legalidade para a administração pública é diferente da legalidade para particulares na medida em que, para particulares, significa poder fazer tudo que a lei não proíbe, enquanto que para a administração pública significa fazer o que está na lei e somente o que está na lei. Mesmo que a lei não proíba a administração pública de praticar determinado ato ela não poderá praticá-lo se a lei não permitir expressamente sua prática.
Gabarito D
A adm só pode fazer o que está em lei.
Adm só pode fazer o que a lei autoriza.
O particular o que a lei não proibe.
A adm. só pode fazer o que está previsto em lei, enquanto que ao particular é permitido fazer tudo o que não estiver proibido em lei.
REVOGAÇÃO de contrato ?
que droga esse examinador usou ?
O contrato uma vez firmado nao admite revogação e sim, ANULAÇÃO ou RECISÃO.
Sujeição a atos de controle NÃO é prerrogativa, é limitação. A doutrina é clara sobre isso. Mas de qualquer forma daria para chegar na resposta.
A AP sujeita-se ao Princípio da Legalidade Estrita > só pode fazer o que está previsto em lei.
O Jurista Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta o seguinte conceito:
Este princípio enuncia a ideia de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade correspondentes ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas
Trata-se do princípio da
O princípio da proporcionalidade é a utilização de uma proporção adequada entre os meios utilizados pela administração pública e o fim que a lei deseja alcançar. É uma forma de se impor limitações à discricionariedade administrativa, permitindo a apreciação destes atos administrativos pelo Poder Judiciário. Não se confunde com o princípio da razoabilidade, pois este exige a fundamentação de fato e de direito dos atos administrativos e a observância de fatos públicos e notórios.
Lembrando que o P. da Impessoalidade está diretamente associado ao P. da Finalidade. (Tratar todas com igualdade observando o bem comum.)
Mas a questão diz respeito ao P. da Razoabilidade e Proporcionalidade. = extensão e intensidade correspondentes.
Questão dada de bandeija com direito a guadanapo, sal e azeite de oliva... Só observar as palavras "extensão e intensidade" que se mata o princípio da PROPORCIONALIDADE.
Gabarito LETRA C.
Não tem como errar.
Finalidade - Proporcionalidade.
Quanto comentário petulante... O mais engraçado é que a maioria dos "é evidente" são de pessoas que ainda estão atras da nomeação. Tenho dó.
Extensão e intesidade = proporcionalidade
Este princípio enuncia a ideia de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade correspondentes ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas.
Princípio da proporcionalidade
Este princípio enuncia a ideia - singela, aliás, conquanto freqüentemente desconsiderada - de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade correspondentes ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas. Segue-se que os atos cujos conteúdos ultrapassem o necessário para alcançar o objetivo que justifica o uso da competência ficam maculados de ilegitimidade, porquanto desbordam do âmbito da competência; ou seja, superam os limites que naquele caso lhes corresponderiam.
Sobremodo quando a Administração restringe situação jurídica dos administrados além do que caberia, por imprimir às medidas tomadas uma intensidade ou extensão supérfluas, prescindendas, ressalta a ilegalidade de sua conduta. É que ninguém deve estar obrigado a suportar constrições em sua liberdade ou propriedade que não sejam indispensáveis à satisfação do interesse público.
Logo, o plus, o excesso acaso existente, não milita em benefício de ninguém. Representa, portanto, apenas um agravo inútil aos direitos de cada qual. Percebe-se, então, que as medidas desproporcionais ao resultado legitimamente alvejável são, desde logo, condutas ilógicas, incongruentes. Ressentindo-se deste defeito, além de demonstrarem menoscabo pela situação jurídica do administrado, traindo a persistência da velha concepção de uma relação soberano-súdito (ao invés de Estado-cidadão), exibem, ao mesmo tempo, sua inadequação ao escopo legal. Ora, já se viu que inadequação à finalidade da lei é inadequação à própria lei. Donde, atos desproporcionais são ilegais e, por isso, fulmináveis pelo Poder Judiciário, que, sendo provocado, deverá invalidá-los quando impossível anular unicamente a demasia, o excesso detectado.
FONTE
Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. - São Paulo: Malheiros, 2013 - p. 112
________________
OBS.: Os destaques são do próprio doutrinador.
"extensão e intensidade" , portanto, letra C
A conduta do agente público que se vale da publicidade oficial para realizar promoção pessoal atenta contra os seguintes princípios da Administração Pública:
2.3.5. Moralidade.
O princípio da moralidade está previsto expressamente na Constituição Federal, consoante vemos no inciso LXXIII, do artigo 5º, onde se prevê a possibilidade ação popular para anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe e à moralidade administrativa.
Segundo tal princípio, a Administração e seus agentes deverão se portar de acordo com princípios éticos, com a boa-fé e com alealdade processual, sob pena de estar-se praticando atos de improbidade administrativa.
A Lei multicitada, no inciso IV do artigo 2º, dá uma noção básica de tal princípio, na medida em que exige do administrador uma "atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé".
Não basta somente o respeito à legalidade para a validade do ato administrativo, sendo, portanto, indispensável que tal ato respeite ainda preceitos de ordem moral e ética.
a)impessoalidade.
Embora estreitamente vinculado aos princípios da moralidade e da finalidade, poderíamos erigir o princípio da impessoalidade como um dos princípios que se aplicam ao processo administrativo, de maneira a evitar a atuação parcial dos administradores públicos.
Assim, é vedada a atuação do administrador público que busque sua promoção pessoal ou de terceiro, e não o interesse público, devendo o mesmo agir com o máximo de objetividade no trato com a coisa pública (inciso III, do Art. 2º, da Lei n. 9.784/99).
Finalidade (fim público, sem interesses de terceiros);
Isonomia (tratar os desiguais desigualmente);
Vedação da promoção pessoal (a publicidade dos atos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, proibição do uso de marcas, nomes, símbolos nos atos - CF/ 88);
Imputação volitiva (ato do agente é imputado ao órgão... observado o direito de regresso...);
Correta => E
Principio da Impessoalidade = Objetividade na defesa do interesse público, ou seja, é a atuação imparcial da ADM.
OBS: Este princípio proíbe Favoritismos e Discriminações!
Essa conduta fere a moralidade, por não ser honesta e proba, e fere a impessoalidade, pois uma das facetas desse princípio é a que o agente público não faça autopromoção.
No que se refere aos princípios do direito administrativo, julgue o
item abaixo.
A aplicação do princípio da proporcionalidade na administração pública envolve a análise do mérito administrativo (conveniência e oportunidade). Diante disso, o Poder Judiciário não pode se valer do referido princípio para fundamentar uma decisão que analise a legitimidade do ato administrativo.
Embora a analise do mérito seja discricionário, se violar a legalidade o PJ atua.
o Poder Judiciário poderá intervir na legalidade, na legitimidade do ato
mas, o Poder Judiciário não poderá intervir na discricionariedade, no mérito do ato
questão errada
Poxa! .... Desculpem, mas Kadê o professor???????
A proporcionalidade é um aspecto da razoabilidade voltado à aferição da justa medida da reação administrativa diante da situação concreta. Em outras palavras, constitui proibição de exageros no exercício da função administrativa.
A proporcionalidade regula especificamente o poder disciplinar (exercido internamente sobre agentes públicos e contratados) e o poder de polícia (projeta-se externamente nas penas aplicáveis a particulares).
Manual de Direito Administrativo 6ª Edição 2016, Alexandre Mazza, Pág. 210
Ué, nem tem a opção para indicar para comentário ¬¬
A afirmativa do primeiro período é que está errada. A afirmativa do segundo período da questão está correta, uma vez que faz referência ao princípio da proporcionalidade.
A EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE IMPOSTO POR LEI (proporcionalidade) É MOTIVO SIM PARA QUE O JUDICIÁRIO, UMA VEZ PROVOCADO, POSSA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO.
Ex.: Suspensão de 20 dias do servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. O LIMITE IMPOSTO PELA NORMA É DE ATÉ 15 DIAS, E NÃO 20 DIAS. LOGO, MEDIANTE PROVOCAÇÃO, O JUDICIÁRIO PODE ANULAR O ATO.
GABARITO ERRADO
QUESTÃO COMPLEXA, MAIS CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ESTÁ MAIS ASSOCIADA COM O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
De acordo com a doutrina Direito Administrativo - 2017 - 30ª ed - Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, pág 117:
(...) pelo princípio da razoabilidade, “o que se pretende é considerar se determinada decisão, atribuída ao Poder Público(...) contribuirá efetivamente para um satisfatório atendimento dos interesses públicos "(...) tem que haver uma relação de pertinência entre oportunidade e conveniência, de um lado, e a finalidade, de outro. (...)
ERRADO
O poder judiciário pode fazer apenas o chamado controle de legalidade dos atos. No entanto, a legalidade tem sido entendida em sentido lato, ou seja, abrangendo não só a lei , mas também os princípios constitucionais.
Sendo assim, tem-se que como regra geral o mérito não pode ser controlado, mas de forma reflexa isso acaba ocorrendo com o controle de legalidade referente à proporcionalidade e razoabilidade do ato.
#Cadernos Sistematizados
PRESTE ATENÇÃO!
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não invadem o mérito administrativo, pois analisam a legalidade e legitimidade.
Segundo lecionam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (p. 201, ed. 2011): "os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade encontram aplicação especialmente no controle de atos discricionários que impliquem restrição ou condicionamento a direitos dos administrados ou imposição de sanções administrativas. Deve ser esclarecido desde logo que se trata de controle de legalidade ou legitimidade, e não de controle de mérito, vale dizer, não se avaliam conveniência ou oportunidade administrativa do ato - o que implicaria, se fosse o caso, a sua revogação -, mas sim a sua validade. Sendo o ato ofensivo aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade, será declarada a sua nulidade; o ato será anulado, e não revogado."
Ressalte-se que o poder judiciário não pode analisar o mérito administrativo.
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não invadem o mérito administrativo, pois analisam a legalidade e legitimidade.
Poder judiciário: a
CEBRASPE: sim
ASSERTIVA INCORRETA!
Complementando;
O Poder Judiciário "deve" sempre analisar a proporcionalidade e a razoabilidade para verificação da legalidade de uma ato discricionário, para evitar o chamado abuso de poder administrativo. Assim, todos os atos discricionários sempre serão alvo do controle judicial quando extrapolarem seus limites, pois nesse caso se tornam verdadeiros atos ilegais passíveis de anulação tanto pelo Poder Judiciário quanto pela própria Administração Pública.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são usados pelo poder judiciários justamente para controlar os atos discricionários (pode discricionário) da administração pública, a qual não pode se valer desse poder para praticar atos desproporcionais e desarrozados.
Acerca dos princípios que regem a administração pública, assinale a opção correta.
No tocante ao art. 2º da Lei impugnada ("Nos jornais, comunicados, avulsos, notas, informativos e demais publicidade dos atos do Poder Executivo estadual, deverá constar, na própria peça ou jornal publicitário, o custo para os cofres públicos da veiculação e publicação. § 1º. Quando se tratar de jornais ou anúncios avulsos, deverá, também, constar a tiragem. § 2º. Quando a publicidade for veiculada pela imprensa falada, televisionada e pela internet, deverá, igualmente, ao final, ser informado o custo da mesma para os cofres públicos do Estado."), o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar por se tratar de exigência desproporcional e desarrazoada, sobretudo porque obriga a apenas um dos Poderes, obrigatoriedade essa que implicará mais custos ao erário, ofendendo o princípio da economicidade (CF, art. 37).
ADInMC 2.472-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.3.2002. (ADI-2472)
Idade para ingresso na carreira militar, a partir de 2012, deverá ser fixada por lei
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (9), a exigência constitucional de uma lei que fixe o limite de idade para ingresso nas Forças Armadas. Mas, pelo fato de o Congresso Nacional ainda não ter votado tal norma, a Corte decidiu validar, até 31 de dezembro deste ano, todas as admissões ocorridas em função de regulamentos e editais que, até agora, vinham estabelecendo as condições para ingresso nas diversas carreiras militares, entre elas o limite de idade.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=171591
Fundamento da questão E
No Brasil esse Princípio já mereceu atenção do Supremo Tribunal Federal, que o aplicou, no ano de 2004, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 24.268/MG, cujo relator foi o Min. Gilmar Mendes.
No que tange à aplicação desse princípio em matéria tributária, o Supremo Tribunal também já foi expresso quando do julgamento, em 12/04/2004, do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº. 348.634-1/RJ (AMARAL, 5).
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8148
a) De acordo com precedente histórico do STF, é possível, sem ofensa ao princípio da indisponibilidade do interesse público, a União firmar compromisso arbitral, mesmo em situação excepcional, desde que relativamente a direitos patrimoniais do Estado. (essa decisão foi proferida pelo STF no "caso Lage" – AI 52.181/1973)
b) Consoante a jurisprudência do STF, é possível a arguição do princípio da isonomia como fundamento de pedido de servidor público, pretendendo benefício ilegalmente concedido a outros servidores. (súmula 339: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento de isonomia")
c) De acordo com o STF, atende à razoabilidade e aos princípios previstos no art. 37, caput, da CF norma estadual que determine a obrigatoriedade de o custo da publicidade constar dos comunicados oficiais. (o STF considerou dessarrozada e desproporcional no julgamento da ADI 2472/RS)
d) Conforme decisão do STF, é prescindível a edição de lei que fixe a idade limite para o ingresso nas forças armadas, de modo que não ofende o princípio da legalidade norma, nesse sentido, estipulada somente em edital de concurso da administração pública. (Notícia veiculada no site do STF no dia 09/02/11: Idade para ingresso na carreira militar, a partir de 2012, deverá ser fixada por lei - Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (9), a exigência constitucional de uma lei que fixe o limite de idade para ingresso nas Forças Armadas. Mas, pelo fato de o Congresso Nacional ainda não ter votado tal norma, a Corte decidiu validar, até 31 de dezembro deste ano, todas as admissões ocorridas em função de regulamentos e editais que, até agora, vinham estabelecendo as condições para ingresso nas diversas carreiras militares, entre elas o limite de idade.)
e) Ainda que muito discutido na doutrina brasileira, o princípio da proteção à confiança legítima do administrado não é adotado pelo STF, que privilegia o princípio da legalidade.
Fonte: Prof° Armando Mercadante - Ponto dos concursos.
A Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul expressamente prevê como princípios norteadores da Administração Pública:
Art. 25 - A administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Go Seattle, porque a prova foi pro Ministério Público do Mato Grosso do Sul, e constava no edital a CE do MS.
O regime jurídico administrativo possui peculiaridades, dentre as quais podem ser destacados alguns princípios fundamentais que o tipificam. Em relação a estes, pode-se afirmar que o princípio da
Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed.-2014
indisponibilidade do interesse público
Ligado a esse princípio de supremacia do interesse público - também chamado
de princípio da finalidade pública - está o da indisponibilidade do interesse público
que, segundo Celso Antonio Bandeira de Mello (2004 :6 9), "significa que sendo
interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público
- não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáve is.
O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre
eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los - o que é também um dever
- na estrita conformidade do que dispuser a intentio legis ". Mais além, diz que "as
pessoas administrativas não têm portanto disponibilidade sobre os interesses
públicos confiados à sua guarda e realização. Esta disponibilidade está perma
nentemente retida nas mãos do Estado (e de outras pessoas políticas, cada qual
na própria esfera) em sua manifestação legislativa. Por isso, a Administração e a
pessoa administrativa, autarquia, têm caráter instrumental".
Precisamente por não poder dispor dos interesses públicos cu ja guarda lhes é
atribuída por lei, os poderes atribuídos à Administração têm o caráter de poder
-dever; são poderes que ela não pode deixar de exercer, sob pena de responder pela
omissão. Assim, a autoridade não pode renunciar ao exercício das competências
que lhe são outorgadas por lei; não pode deixar de punir quando constate a prá
tica de ilícito administrativo; não pode deixar de exercer o poder de polícia para
coibir o exercício dos direitos individuais em conflito com o bem-e star coletivo;
não pode deixar de exercer os poderes decorrentes da hierarquia; não pode fazer
liberalidade com o dinheiro público .
Pessoal,
indiretamente, essa é uma questão que nos remente ao princípio da legalidade associado ao da indisponibilidade do interesse público. Lembre-se de que TODOS os atos da Administração devem estar previstos em lei e essa regra não pode ser excepcionada sob o argumento de proteção ao interesse público, blz??
A respeito da administração pública e de seus princípios, julgue
os itens de 51 a 54.
Segundo o princípio da continuidade do serviço público, os órgãos da administração pública são estruturados de forma a criar uma relação de coordenação e subordinação entre eles, cada qual com suas atribuições previstas em lei.
Que Deus nos abençoe e bons estudos !!!
A descrição refere-se ao princípio da hierarquia e não do princípio da continuidade do serviço público.
O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO declara que o serviço público não pode parar, e deve sempre atender ao interesse público. Existem situações que é aceitável a interrupção temporária, na hipótese de reparos ou para melhorar as técnicas empregadas para sua realização.
Gabarito: ERRADO
Bons estudos!
CESPE
Q11573 . Segundo Maria Sylvia Di Pietro, "os órgãos da administração pública são estruturados de forma a criar uma relação de coordenação e subordinação entre eles, cada qual com suas atribuições previstas em lei." Direito Administrativo. 16.ª edição, São Paulo: Atlas, p. 74 (com adaptações).
O trecho acima corresponde ao princípio do(a) hierarquia. C
Q162321. Segundo o princípio da continuidade do serviço público, os órgãos da administração pública são estruturados de forma a criar uma relação de coordenação e subordinação entre eles, cada qual com suas atribuições previstas em lei. E
A questão fala de HIERARQUIA.
Segundo o princípio da continuidade do serviço público, os órgãos da administração pública são estruturados de forma a criar uma relação de coordenação e subordinação entre eles, cada qual com suas atribuições previstas em lei.
Estaria correto se:
Segundo o princípio da hierarquia do serviço público, os órgãos da administração pública são estruturados de forma a criar uma relação de coordenação e subordinação entre eles, cada qual com suas atribuições previstas em lei.
O princípio da continuidade do serviço público é aquele que se refere à questão da continuidade da oferta dos serviços públicos, de forma ininterrupta. Ele é tangenciado em alguns casos, pelo direito de greve.
ERRADO
Motivo: Nesse caso, temos a questão de hierarquia.
Princípio da Continudade: O serviço público não pode parar (apenas em situações excepcionais), e deve sempre atender ao interesse público.
A respeito da administração pública e de seus princípios, julgue
os itens de 51 a 54.
De acordo com o princípio da autotutela, a administração pública pode exercer o controle sobre seus próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos.
ITEM CORRETO
Dois princípios que confundem:
1. Princípio da Autotutela: a administração poderá anular atos ilegais e revogar atos inconvenientes ou inoportunos ao interesse público. (Súmula 346 e 473 do STF).
2. Princípio da Tutela ou Controle: a Administração Direta fiscaliza os referidos entes (Administração Indireta observem o princípio da Especialidade), para garantir a observância de suas finalidades institucionais.
Que Deus nos abençoe e bons estudos !!!
Não confundir autotutela com tutela.
>>> o primeiro refere-se à possibilidade de revogar e anular.
>>> o segundo refere-se à relação de vinculação entre a Adm Direta e a Adm A Indireta.
Anular Atos Ilegais não é um Possibilidade e Sim um Dever. No meu ver Errada.
Importante ter em mente que a Autotutela tem a ver com os atos administrativos, onde a administração tem a liberdade de fazer o controle de seus próprios atos, dispondo de duas formas: revogação (ato nasce válido e posteriormente se torna inconveniente ou inoportuno) ou a anulação (o ato já nasce ilegal ou inválido).
acho q tem mutia diferença de POSSIBILIDADE para DEVER
Em uma mesma questão do CESPE de múltipla escolha, determinada alternativa, que estava errada, trazia a seguinte assertiva: "pode anular os atos ilegais". Como nobre colega Marcos Braga disse, trata-se de um dever, e assim entendeu a banca neste particular. Questão visivelmente errada e o gabarito, se certo, deveria ser anulado.
ASSERTIVA CORRETA!
Complementando;
De acordo com a sumula 473 do STF, que determina o seguinte: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Em relação à motivação dos atos administrativos, assinale a opção correta.
Aqui se tem a teoria dos motivos determinantes. Uma vez que se motiva um ato discricionário, que a princípio não precisa de motivação, o ato se une aos motivos e se estes forem ilegais ou ilegítimos, pode-se anular um ato discricionário.
Motivou...VINCULOU(A MOTIVAÇÃO)!
Errei pq confundi ato descricionario com relaçao a revogação e anulação.
Corrijam me... Um ato mesmo discricionário se estiver eivado de ilegalidade poderá ser levado ao judiciário para apreciação e ANULAÇÃO do mesmo
Qual é o erro da letra e?
o Judiciário não poder revogar um ato de outro poder, apenas quando estiver exercendo funções administrativas.
a) Na hipótese de motivação de um ato discricionário, as razões anotadas pelo agente público serão determinantes no exame de sua validade pelo Judiciário.
Certo.
b)A motivação do ato administrativo deve ser sempre prévia ao ato.
"A motivação deve ocorrer no momento da edição do ato, ou anteriormente a ele, de forma que o ato administrativo nasça já motivado e, assim, se assegure o direito ao contraditório ao particular atingido pelo ato (...), NÃO DEVENDO SER PERMITIDA A MOTIVAÇÃO DO ATO FEITA A POSTERIORI. Apenas em casos excepcionais, segundo o STJ(...)". (Gustavo Knoplock)
c)Os atos administrativos simples dispensam a motivação.
1- ATOS SIMPLES: Uma única manifestação de vontade que torna o ato perfeito e acabado. Os atos simples podem ser SINGULARES, quando há a vontade de apenas uma autoridade, e COLEGIAIS, quando a decisão é tomada por Comissões e Conselhos.( Licínia Rossi)
2- art. 50, lei 9.784/99: será OBRIGATÓRIA a Motivação nos seguintes casos:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Ou seja, a motivação do ato administrativo é, EM REGRA, OBRIGATÓRIA. Só não o será quando a lei a dispensar ou se a natureza do ato for incompatível com a motivação.
d)A administração pode alterar em juízo os motivos determinantes do ato administrativo discricionário.
"A validade do atos sempre dependerá dos motivos indicados, assim, quando a Adm. motivar o ato, mesmo que a motivação não fosse necessária, ele deverá SER INVALIDADO SE OS MOTIVOE APRESENTADOS FOREM FALSOS OU INEXISTENTES." (Gustavo Knoplock)
e)O Judiciário, quando instado a se manifestar sobre a motivação do agente público, pode revogar o ato administrativo por entendê-lo inconveniente aos interesses da administração.
"A extinção do ato em razão de REVOGAÇÃO tem por FUNDAMENTO O PODER DISCRICIONÁRIO DA ADM. PÚB., repetindo-se o uso de uma competência sobre uma mesma questão". (Licínia Rossi)
ou seja, a revogação só pode ser feita pela própria Administração, nunca pelo Poder Judiciário, de forma externa.
Gabarito Letra A.
Exemplificando, a nomeação e a exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão independem de motivação declarada. O administrador pode, portanto, dentro da sua esfera de competências, nomear e exonerar livremente, sem estar obrigado a apresentar qualquer motivação. Contudo, caso ele decida motivar o seu ato, ficará sujeito à verificação da existência e da adequação do motivo exposto. (DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, MARCELO ALEXANDRINO E VICENTO PAULO, 27ª edição).
Correta, A
Vislumbra-se, na assertiva em comento, a "Teoria dos Motivos Determinantes": está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado. Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado. Vale dizer: a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade. (LFG)
O princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado, bem como o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão do ato nos termos do art. 2º, §único, VII, da Lei n. 9.784/99.
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8901/Motivacao-do-ato-administrativo-vinculado-e-discricionario
Considerando que a ANVISA é uma autarquia federal, julgue os
itens a seguir.
Aplicam-se à ANVISA os princípios administrativos da moralidade, da eficiência e da autotutela.
A ANVISA é uma Autarquia logo se aplica o disposto no caput do artigo 37.
CRFB/88
(...)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...).Errei a questão por pensar que a banca havia restringido os princípios constitucionais. No caso, Moralidade,Eficiência e da autotutela. :/
Queridos amigos, aprendi aqui no QC que questão incompleta não está errada! fique ligados.
Bons estudos!
A ANVISA, autarquia federal, integrante da Administração Pública indireta aplicam-se os princípios administrativos...
- Princípios Explícitos (art. 37, CF): Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência (famoso macete LIMPE);
- Princípios Implícitos (estão diciplinador no art. 2º, lei 9784/99 - Lei dos Processos Administrativos Federais): Finalidade, Motivação, Razoabilidade e Proporcionalidade, Ampla Defesa e Contraditório, Segurança Jurídica, Interesse Público.
- Princípios Implícitos (adotados pela doutrina, não estão na lei 9784/99): Continuidade, Presunção de Legitimidade ou de veracidade, Hierarquia, Autotutela.
Quando o agente público, no exercício de seus direitos e prerrogativas, procura emitir novo ato administrativo em contradição manifesta com o sentido objetivo dos seus atos anteriores, ferindo o dever de coerência para com o outro sujeito da relação sem apresentar justificação razoável, deve ser aplicado o princípio:
A proibição de "venire contra factum proprium" diz respeito à obrigação do sujeito titular de direitos ou prerrogativas públicas de respeitar a aparência criada por sua própria conduta anterior nas relações jurídicas subseqüentes, ressalvando a confiança gerada em terceiros, regra fundamental para a estabilidade e segurança no tráfego jurídico.
A proibição de ir contra os próprios atos interdita o exercício de direitos e prerrogativas quando o agente procura emitir novo ato em contradição manifesta com o sentido objetivo dos seus atos anteriores, ferindo o dever de coerência para com o outro sujeito da relação sem apresentar justificação razoável.
A regra tem aplicação, por exemplo, para impedir mudanças "repentinas" de orientação ou interpretação de normas tributárias pelos agentes fazendários , artifício utilizado para tributarse diversamente, de um dia para o outro, determinada categoria de produtos.(STF, RDP-10, 1969, p.184-185).
Foi utilizada também, em caso concreto, no Estado do Rio de Janeiro, para obrigar a administração, no caso a Caixa Econômica Federal, a respeitar em contratos de financiamento de compra de apartamentos o que divulgara em cartazes de propaganda, mesmo quando se constatou que nos contratos de financiamento a promessa contida na propaganda não constava e até previa cláusula contrária.
Venire contra factum proprium – proibição de comportamento contraditório, traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anteriormente assumido, constituindo verdadeira surpresa.
Possui os seguintes elementos:
(i) factum proprium– uma conduta inicial lícita da parte (ação ou omissão);
(ii) legítima confiança da outra parte decorrente da conduta inicial;
(iii) comportamento contraditório injustificado – também lícito; e,
(iv) existência de dano ou potencial dano a partir da contradição.
Exemplo no CPC:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Perceba que a parte não pode guardar a nulidade na “manga” para usa-la quando bem entender, não levantada a nulidade na primeira oportunidade cria-se, para a parte contrária, a ideia e expectativa de que não se quis apresentar a nulidade, razão pela qual sua alegação posterior causa surpresa que se busca evitar com a boa-fé processual.
Exemplo da Fazenda:
Imagine, por exemplo, que diante de uma sentença líquida a Fazenda Nacional concorda com o comando sentencial, inclusive com os cálculos apresentados, renunciando ao prazo recursal, contudo, no cumprimento da sentença, sem qualquer mudança do valor, apresenta impugnação sob a alegação de excesso de execução, a atuação da Fazenda, nesse caso, pode ser interpretada como venire contra factum proprium.
UBIRAJARA CASADO - EBEJI
Apenas 68% dos candidatos erram! Capaz SUPER de boas meter latim nas provas! Que banca era mesmo? Bah nem sei. Nunca nem vi.
ATROPELADO POR UM CAMINHÃO E SEM DIREITO AO CONTRADITÓRIO!
Daqui a pouco vão começar a cobrar aramaico tb
Não constitui exemplo da prevalência do interesse público sobre o privado, no regime jurÌdico-administrativo albergado pela Constituição Federal de 1988,
Os contratos administrativos têm o condão de manter a segurança jurídica e reduz a termo as relações contratuais que a Administração Pública celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas objetivando a realização de atos com finalidade pública, observando o regime jurídico de direito publico.
Servidão Administrativa
Encontra-se entre as diversas formas de intervenção do estado na propriedade privada. Dentro das duas vertentes existentes dessa intervenção a servidão administrativa se encontra na intervenção restritiva; aquela em que o Estado impõe restrições e condicionamentos ao usa da propriedade, sem, no entanto, retirá-la de seu dono. Este instituto, um direito real público, autoriza o Poder Público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Destaca-se seu caráter de direito real público exatamente porque é instituído para atender fatores de interesse público, e dessa maneira se diferencia da servidão de direito privado.
Exemplos de servidão administrativa: instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos, colocação em prédios privados de placas com nome de ruas e avenidas e a colocação de ganchos para sustentar fios da rede elétrica. Vale ressaltar que os dois últimos exemplos só são considerados servidão administrativa em sentido amplo já que a origem do instituto envolve o uso do solo.
Fundamento: Supremacia do interesse público sobre o interesse privado X função social da propriedade. Neste caso o sacrifício da propriedade cede lugar ao interesse público que inspira a atuação interventiva do Estado.
Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Servid%C3%A3o_administrativa
São exemplos:
1) possibilidade de transformar compulsoriamente propriedade privada em pública (desapropriação);
2) autorização para usar propriedade privada em situações de iminente perigo público (requisição de bens). Exemplo: requisição de veículo particular, pela polícia, para perseguir criminoso;
3) poder de convocar particulares para a execução compulsória de atividades públicas (requisição de serviço). Exemplo: convocação de mesários para eleição;
4) prazos processuais em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar;
5) possibilidade de rescindir unilateralmente contratos administrativos;
6) dever de o particular dar passagem no trânsito para viaturas sinalizando situação de emergência;
7) presunção de legitimidade dos atos administrativos;
8) impenhorabilidade dos bens públicos;
9) impossibilidade de perda de bens por usucapião (imprescritibilidade dos bens públicos);
10) presença de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativo
11) possibilidade do exercício, pelo Estado, do poder de polícia sobre particulares;
12) poder para criar unilateralmente obrigações aos particulares (imperatividade).
A noção de supremacia do interesse público é mais forte (aplicação direta) nos atos administrativos de império, marcados por uma relação de verticalidade; enquanto nos atos de gestão a horizontalidade da relação entre a Administração e o particular afasta o reconhecimento total da supremacia (aplicação indireta).
São princípios da Administração Pública
a) correta (art 37, caput, da CF, c/c art 2, caput, da Lei 9.784/99);
b) incorreta, pois a normatização não é princípio da Administração;
c) incorreta, pois a disciplina e a normatização não são princípios da Administração;
d) incorreta, pois a disciplina não é princípio da Administração.
Onde está a especialidade ?
Entendo a ''especialidade'' estar inclusa na E.C 19/98 na qual inseriu o Modelo Gerencial e suas entidades especializadas com fulcro no princípio da eficiência para melhor gestão da máquina pública (vide agencias reguladoras, etc).
especialidade tb é princípio.
S E Ra F A C I L Pro Mo Mo
LEGALIDADE - O Estado só faz o que a Lei determina.
MOTIVAÇÃO - Os atos administrativos devem ser justificados expressamente, com a indicação dos seus fundamentos de fato e de direito. Pela Motivação, o administrador público justifiaca sua ação administrativa, indicando os fatos(pressupostos de fato) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos(pressupostos de direito) que autorizam sua prática. ...
SEGURANÇA JURÍDICA - ...O objetivo foi o de vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no ambito da administração pública.
ESPECIALIDADE - Aplica se mais ás Autarquias. Não podem elas ter outras funçoes além daquelas para as quais foram criadas, salvo alteração legal superior.
O princípio da segurança jurídica, também conhecido como princípio como princípio da confiança legítima (proteção da confiança), é um dos subprincípios básicos do Estado de Direito, fazendo parte do sistema constitucional como um todo e, portanto, trata-se de um dos mais importantes princípios gerais do Direito.
Princípio da especialidade está ligado ao processo de descentralização. O exercício não fala de Adm. D ou I.
Trata-se de "princípio" (hoje tudo é princípio) uma vez que se aplica à todas as figuras da Adm. Indireta, valendo-se dos preceitos do modelo gerencial.
Em outras palavras, a especialidade neste caso está relacionada com a finalidade: apenas se cria ou autoriza-se a criação de uma PJ distinta para exerça uma finalidade específica, não se permitindo atribuições genéricas.
Uma autarquia será de ensino, de pesquisa etc.
São 14 princípios:
1 – Princípio da legalidade
2 – Princípio da impessoalidade
3 – Princípio da moralidade ou probidade administrativa
4 – Princípio da publicidade
5 – Princípio da eficiência
6 – Princípio da isonomia (igualdade entre os administrados)
7 – Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado
8 – Princípio da presunção de legitimidade
9 – Princípio da auto-executoriedade
10 – Princípio da autotutela
11 – Princípio da hierarquia
12 – Princípio da indisponibilidade do interesse público sobre o privado
13 – Princípio da razoabilidade
14 – Princípio da motivação
A referida prova adotou a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que enumera 15 princípios norteadores da Administração Pública, quais sejam:
1. Legalidade.
2. Supremacia do interesse público.
3. Impessoalidade.
4. Presunção de legitimidade ou veracidade *
5. Especialidade.
6. Controle ou tutela.
7. Autotutela.
8. Hierarquia *.
9. Continuidade do serviço público *.
10. Publicidade.
11. Moralidade administrativa.
12. Razoabilidade e proporcionalidade.
13. Motivação.
14. Eficiência.
15. Segurança jurídica, proteção e confiança e boa-fé.
De acordo com o princípio da especialidade, as entidades estatais não podem abandonar, alterar ou modificar as finalidades para as quais foram constituídas. Atuarão as ditas entidades sempre vinculadas e adstritas aos seus fins que motivaram sua criação.
GABARITO LETRA "A"
CRISE PODE MOTIVAR CONCURSOS NO PAÍS
C - Controle Judicial
R - Razoabilidade
I - Igualdade
S - Supremacia interesse público
E - Especialidade
PODE - Poder-Dever
MOTIVAR - Motivação
CONCURSOS - Continuidade
P - Proporcionalidade
A - Autotutela
I - Indisponibilidade do interesse público
S - Segurança jurídica
A Administração deve se especializar no desempenho da função administrativa, objetivando, dessa forma, uma prestação de serviço público de maneira mais adequada/eficiente, por meio da criação das entidades da Administração Indireta.
Segundo o entendimento do STF sobre a aplicação do art. 37 da CF/88, com a redação da EC 19/98, que estabelece os princípios e as regras a que está sujeita a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, todas as afirmativas estão corretas, EXCETO
HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF |
A vedação imposta pela Súmula Vinculante n° 13 do STF (A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal) não se aplica às nomeações para cargo de natureza política. Esse foi o entendimento explicitado pelo Tribunal Pleno em resposta a consulta formulada por Prefeito Municipal acerca da aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 13 à nomeação de cargo de Secretário Municipal. Inicialmente, o relator, Cons. Antônio Carlos Andrada, definiu o alcance da expressão “agente político”, transcrevendo lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, o qual adota concepção restritiva do termo, considerando como tais apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores. Conceituou os ocupantes de cargo de natureza política como aqueles que exercem munus publico e, por sua vez, são investidos de função política. Ressaltou que os agentes políticos podem ser eleitos ou nomeados. Mencionou julgado do STF (Rcl 6650 MC-AgR / PR – PARANÁ, Rel. Min. Ellen Gracie), no qual a Suprema Corte manifestou-se pela inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 13 em nomeação de agente político (cargo de Secretário de Estado). Citou, também, julgado do TJMG no mesmo sentido - Embargos de Declaração Cível n° 1.0347.09.011350-2/002 (AI 1.0347.09.011350-2/001), Rel. Des. Wander Marotta. Por fim, o relator defendeu que, para a incidência da referida Súmula, é necessário verificar a natureza do cargo a ser ocupado e reafirmou não caracterizar nepotismo a nomeação de parentes para cargos de natureza política. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta nº 835.857, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 30.06.10). Fonte: Informativo de Jurisprudência nº27 Comissão de Jurisprudência e Súmula Belo Horizonte |28 de junho a 11 de julho de 2010 | nº27 |
Fundamento da alternativa a) “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade (Súm. 473), não podendo ser invocado o princípio da isonomia com o pretexto de se obter benefício ilegalmente concedido a outros servidores.” (AI 442.918-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04/06/04)". Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=511
Fundamento da alternativa b) "Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse." (RE 253.885, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-6-2002, Primeira Turma, DJ de 21-6-2002.) Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=511 Quanto ao item "a", a redação do artigo 53, da Lei 9.784/99, e da súmula 473 do STF
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
S. 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Hoje a doutrina já tem uma interpretação diferenciada. O correto é afirmar que a administração deve anular os seus atos que contenham vícios insanáveis, mas pode anular, ou convalidar, os atos com vícios sanáveis que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
Ou seja, esquecem que a condalidação é uma alternativa, já que o art. 53 é genérico e não informa qual o tipo de vício quanto à legalidade (sanável ou insanável).
QUANTO À DISPONIBILIDADE: Os bens públicos podem ser indisponíveis, patrimoniais indisponíveis ou patrimoniais disponíveis.
Os bens públicos podem ser de qualquer natureza, ou seja, podem ser corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, semoventes, créditos, direitos ou ações. Quanto a esses bens eles podem ser disponíveis, indisponíveis, patrimoniais ou não patrimoniais, ou seja, passíveis de apreciação pecuniária ou não.
Os bens indisponíveis são os bens de uso comum do povo. Esses bens não possuem caráter patrimonial, pois são destinados à coletividade e por isso têm um regime diferenciado e não podem ser alienados, onerados nem desvirtualizados das suas finalidades. Esses bens não são passíveis de apreciação pecuniária na forma que se encontram.
Os bens patrimoniais indisponíveis são aqueles que servem para fins estatais, para a atuação da Administração Pública, e estão sendo efetivamente utilizados, o que não impede que eles sejam avaliados de forma pecuniária, mas não estão disponíveis. Esses bens são aqueles chamados bens de uso especial.
Os bens patrimoniais disponíveis são os bens dominicais, pois nem são destinados à coletividade nem estão sendo efetivamente utilizados pela Administração Pública. Por esse motivo eles podem ser alienados de acordo com a lei e normas pré-fixadas.
Os bens de uso comum do povo e o de uso especial se forem desafetados podem se tornar bens dominicais e por esse motivo passam a serem passíveis de alienação.
Arts. 99, 100 e 101 do Código Civil.
No que concerne à Administração Pública, o princípio da especialidade tem por característica
Alexandre, o erro da alternativa E é falar em supremacia do interesse privado, quando o princípio inerente à atuação estatal é a supremacia do interesse público.
Além do princípio da supremacia do interesse público, que é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade, a especialidade se relaciona diretamente com o princípio da indisponibilidade do interesse público. É que quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas – por exemplo, autarquia – como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de função, a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na lei, isto precisamente pelo fato de não terem a livre disponibilidade dos interesses públicos.
Resposta: A
O Princípio da especialidade está ligado diretamente à ideia de descentralização administrativa.
Quando o estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas - as autarquias, por exemplo - como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de função, a lei cria a entidade, estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na lei. (DI PIETRO, p. 68)
Pelo princípio da especialidade, que decorre dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, sempre que possível, é melhor que seja criada uma entidade específica para desempenhar uma atividade determinada. Em geral, a atividade será desenvolvida com maior eficiência quando a pessoa jurídica for especializada nela. Esse princípio fundamenta a descentralização administrativa e incentiva a criação das entidades da administração indireta, as quais terão suas atividades fiscalizadas pela administração direta, com base no princípio da tutela. Também, por esse princípio, as entidades criadas deverão desempenhar somente as atividades para as quais foram criadas.
ALTERNATIVA CORRETA: A
b - Princípio da Tutela ou do Controle Finalístico.
c - Princípio da Auto-Tutela
Gabarito correto A; O princípio da descentralização ou especialidade recomenda que, sempre que possível, as funções administrativas devem ser desempenhadas por pessoas jurídicas autônomas, criadas por lei especificamente para tal finalidade.É o caso das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Descentralizar = dividir = especializar
-
GAB: A
questão bem tranquila pra responder:
a) CORRETA, a idéia da descentralização é criar um ente cuja especialidade vá garantir maior efetividade na atividade administrativa;
b) ERRADA, isso se chama "tutela administrativa/supervisão ministerial/tutela";
c) ERRADA, "..controle dos seus proprios atos.." isso chama-se autotutela;
d) ERRADA, isso se chama hierarquia, podendo ainda fazer uma relação com o poder hierárquico, sem medo de errar;
e) ERRADA, quando o tema é Direito Administrativo não há o que se falar em "supremacia do interesse privado".
A FCC sempre com aquela assertiva que foge do contexto ¬¬
#avante
Di Pietro (2014, pg. 481):
Descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa,
física ou jurídica.
Difere da desconcentração pelo fato de ser esta urna distribuição interna de
competências, ou seja, urna distribuição de competências dentro da mesma pessoa
jurídica; sabe-se que a Administração Pública é organizada hierarquicamente,
corno se fosse urna pirâmide em cujo ápice se situa o Chefe do Poder Executivo.
As atribuições administrativas são outorgadas aos vários órgãos que compõem a
hierarquia, criando-se urna relação de coordenação e subordinação entre uns e
outros. Isso é feito para descongestionar, desconcentrar, tirar do centro um volume
grande de atribuições, para permitir seu mais adequado e racional desempenho.
A desconcentração liga-se à hierarquia.
A descentralização supõe a existência de, pelo menos, duas pessoas, entre as
quais se repartem as competências.
ESPECIALIDADE
Segundo a professora Di Pietro, o princípio da especialidade é ligado à ideia de descentralização administrativa. Assim, o Estado, ao criar pessoas jurídicas púbicas administrativas (autarquias, por exemplo), como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, faz isso com a finalidade de especialização de funções: a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender. Di Pietro esclarece que, embora esse princípio seja normalmente referido às autarquias, não há razão para negar a sua aplicação quanto às demais pessoas jurídicas, instituídas por intermédio da lei, para integrarem a Administração Pública Indireta, a exemplo das sociedades de economia mista e empresas públicas. Sendo necessariamente criadas ou autorizadas por lei (CF, art. 37, XIX e XX), tais entidades não podem se desviar dos objetivos legalmente definidos.
Descentralizar = dividir = especializar