- ID
- 3037
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 4ª REGIÃO (RS)
- Ano
- 2006
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual Civil - CPC 1973
- Assuntos
A respeito da jurisdição e da ação, é correto afirmar que
A respeito da jurisdição e da ação, é correto afirmar que
No que concerne à Jurisdição e à Ação, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que
Em relação às condições da ação, julgue os próximos itens.
As condições da ação tornam possível o surgimento de uma relação jurídica e válido e regular seu desenvolvimento. A ausência de qualquer uma dessas condições acarreta a nulidade do processo no todo, ou em parte, ou, ainda, o indeferimento liminar da petição inicial.
Em relação às condições da ação, julgue os próximos itens.
O interesse de agir surge da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção ou reparação de um interesse substancial, o que impõe a quem o alega a demonstração de uma lesão a esse interesse e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. O interesse que autoriza a propositura ou a contestação de uma ação é o interesse legítimo de natureza econômica ou moral.
São condições da ação, a
A respeito da ação, assinale a alternativa INCORRETA:
No que concerne ao direito processual civil, julgue os itens
de 90 a 98.
Para propor ação é necessário ter interesse e legitimidade. Para contestar, basta ter legitimidade.
A respeito das partes e dos procuradores, julgue os itens
seguintes.
A legitimidade para a causa consiste em conferir o direito de ação ao possível titular ativo e contra o passivo da relação jurídica material. É possível que uma das partes, apesar de ser legítima para figurar em um dos pólos do processo, falta a capacidade de estar em juízo, evidenciando a falta de um dos pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do processo.
A respeito da sentença cível, julgue os itens a seguir.
Quando o pedido do autor é juridicamente impossível, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Assinale a alternativa INCORRETA:
I - O processo caracteriza-se pelo sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público, enquanto o procedimento pode ser caracterizado como a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto.
II - A instrumentalidade do processo cautelar perante outros processos a cuja eficácia visa atender não torna ausente a característica da autonomia da atividade jurisdicional que nele se desenvolve.
III - A não demonstração do direito substancial invocado para a movimentação da máquina judicial culmina na ausência do direito de ação, porquanto interdependem o direito subjetivo substancial e o direito subjetivo processual.
IV - São condições da ação a competência do juiz para a causa, a capacidade civil das partes e a sua representação por advogado.
V - A doutrina aponta as partes, os procuradores, o pedido e a causa de pedir como elementos essenciais para a identificação da causa.
Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética a respeito das condições da ação, seguida de uma
assertiva a ser julgada.
O cônjuge que pretende desfazer seu casamento em razão de ser o outro adúltero propôs ação de anulação de casamento. Nessa situação, ocorreu carência de ação por falta de interesse de agir.
Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética a respeito das condições da ação, seguida de uma
assertiva a ser julgada.
Um locador que pretende recuperar a posse do imóvel locado propôs ação de reintegração de posse para postular o despejo do locatário. Nessa situação, ocorreu carência de ação por ilegitimidade ad causam ativa e passiva.
Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética a respeito das condições da ação, seguida de uma
assertiva a ser julgada.
Um proprietário propôs ação reivindicatória contra o detentor da posse para reaver o imóvel. Nessa situação, não há vício em relação às condições da ação, as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e está presente o interesse de agir.
A ilegitimidade passiva de parte implica
A respeito da jurisdição, da ação, da competência, do processo e dos pressupostos, segundo o direito processual civil, assinale a opção correta.
As condições da ação
Analise as proposituras abaixo e responda:
I - o interesse de agir afigura-se como condição para o exercício do direito constitucional de ação. Divide-se em necessidade da tutela jurisdicional e adequação da tutela jurisdicional. Da necessidade pode-se extrair a conclusão no sentido de que o Poder Judiciário não é órgão de consulta e não discute direito em tese. A tutela jurisdicional deve alcançar efetiva lesão ou ameaça a direito. Da adequação pode-se concluir que a tutela jurisdicional postulada deve ser apta a solucionar a lesão ou ameaça ao direito do autor.
II - Ao esposar, na petição inicial, pretensão dirigida ao réu que seja contraria ao ordenamento jurídico, ou não esteja prevista em lei, o autor deve ser considerado carecedor da ação por impossibilidade jurídica do pedido que se apresenta como uma das condições da ação.
III - A legitimidade de parte, ativa ou passiva, está voltada à apreciação da possibilidade de entrega da tutela jurisdicional em tese, não se levando em conta, neste momento, a existência do efetivo direito vindicado e/ou da efetiva responsabilidade do réu na satisfação deste direito.
IV - As condições da ação são conseqüentes e não antecedentes, ou seja, devem ser verificadas pelo juiz no momento em que a sentença será proferida. Assim, é possível, por exemplo, que o autor tivesse interesse de agir ao propor a ação e já não tenha mais quando do momento em que for julgada esta ação, quando, então, o juiz deverá extinguir o feito sem resolução do mérito.
V - O direito de ação é definido pela doutrina como um direito abstrato, posto que o seu exercício está ligado à efetiva existência do direito material vindicado.
Assinale a correta:
Assinale a alternativa correta:
I. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem que ser extinta sem resolução do mérito. A litispendência é instituto que alcança os processos contenciosos e os procedimentos de jurisdição voluntária.
II. A conexão é causa de modificação da competência relativa. Duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (próxima ou remota). O acolhimento desta preliminar faz com que o juiz remeta os autos ao juízo prevento, ou, se ele for o prevento, que requisite os autos do outro juízo por onde corre a ação conexa. O objetivo da conexão é a reunião das ações para receberem julgamento conjunto, evitando-se decisões conflitantes.
III. A ação declaratória incidental pode ser provocada apenas pelo autor para que seja decidida questão relativa a outro estado ou relação jurídica que se apresenta no processo como mero antecedente lógico da questão principal mas que não poderia ser, por si só, objeto de processo autônomo. A ação declaratória incidental é ação distinta da ação principal mas que se desenvolve no mesmo processo; sua finalidade principal é a economia processual; forma a coisa julgada sobre a questão prejudicial e evita que esta (a prejudicial) seja objeto de nova discussão, novas provas e nova decisão, em demanda futura, entre as mesmas partes.
IV. Ao proclamar a ilegitimidade passiva do réu indicado pelo autor, pode o juiz, no exercício de seus poderes discricionários de direção e desenvolvimento do processo e em observância ao princípio da instrumentalidade, determinar a inclusão no processo de quem, segundo o seu entendimento, seja parte legítima para a ação proposta.
Proposta a ação, instaura-se entre Estado-juiz e autor uma relação
processual, que terá prosseguimento com uma série de atos e ritos,
respeitando-se as peculiaridades de cada caso concreto. A esse
respeito, julgue os itens que se seguem.
O pedido, veículo da pretensão manifestada pelo autor, deve ser certo e determinado.
São elementos da ação:
Antônio, casado com Margarida, registrou, no cartório, o nascimento de sua filha Helena. Seis meses após o nascimento de Helena, ele resolveu ingressar com ação de reconhecimento de paternidade dessa filha.
Com base nessa situação hipotética e nas condições da ação, julgue o item abaixo.
A referida ação deverá ser extinta pelo magistrado sem resolução do mérito, em razão da carência de ação por ausência do interesse processual, que se caracteriza pelo binômio necessidade e utilidade.
As condições da ação
A legitimidade das partes e a possibilidade jurídica do pedido são condições da
O nome de Fernando foi incluído, sem prévia notificação,
em cadastro de inadimplentes, em razão de cobrança indevida
realizada pela escola de seu filho. Em decorrência desse fato,
Fernando e seu sócio Alexandre, que temia as possíveis
consequências negativas da referida cobrança, ajuizaram ação, sob
o rito ordinário, contra a escola e a empresa que administra o
cadastro de inadimplentes.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.
A legitimidade ad causam fica evidenciada a partir da pertinência subjetiva da ação, de modo que o fato de haver relação jurídica entre Fernando e as rés põe à mostra a sua legitimidade para integrar o polo ativo da ação.
A respeito das condições da ação, considere:
I. O interesse e a legitimidade são condições da ação que não podem ser apreciadas pelo juiz ex officio.
II. O interesse processual deve estar presente para propor e para contestar a ação.
III. Se o juiz tiver reconhecido a legitimidade das partes quando do deferimento da petição inicial, não poderá, por força da preclusão, reexaminá-la no momento da prolação da sentença.
Está correto o que se afirma SOMENTE em:
No que concerne a competência e condições da ação, julgue os itens
que se subseguem.
Se, no curso do processo, o juiz verificar a ausência de uma das condições da ação, o processo deverá ser suspenso.
Paulo ajuizou ação ordinária em face de Raimundo, visando à sua condenação em danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trânsito provocado por pessoa que conduzia o veículo do réu; pediu, ainda, antecipação dos efeitos da tutela para que o réu passasse a pagar, de imediato, as despesas médicas do autor. O juiz, sem citar o réu, indeferiu a inicial sob o fundamento de que restava caracterizada a ilegitimidade passiva ad causam.
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Em relação às condições da ação, julgue os próximos itens.
As condições da ação tornam possível o surgimento de uma relação jurídica e válido e regular seu desenvolvimento. A ausência de qualquer uma dessas condições acarreta a nulidade do processo no todo, ou em parte, ou, ainda, o indeferimento liminar da petição inicial.
Em relação às condições da ação, julgue os próximos itens.
O interesse de agir surge da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção ou reparação de um interesse substancial, o que impõe a quem o alega a demonstração de uma lesão a esse interesse e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. O interesse que autoriza a propositura ou a contestação de uma ação é o interesse legítimo de natureza econômica ou moral.
A respeito das condições da ação, considere:
I. O interesse processual consiste na necessidade do autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
II. O interesse do autor não pode limitar-se à declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica.
III. Ninguém poderá pleitear, em nome do próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Está correto o que se afirma APENAS em:
Art. 6o, CPC. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Art. 4o, CPC. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento
I - CORRETA
De acordo com Professor Amorim:
"INTERESSE DE AGIR(Necessidade, utilidade e adequação)
Trata-se de um interesse instrumental/secundário.
Surge da NECESSIDADE de obter através do processo a proteção ao interesse substancial/primário para cuja proteção se intenta a ação (o processo não pode ser utilizado como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só dano ou perigo de dano jurídico apresentado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação).
Deve haver uma ADEQUAÇÃO do provimento solicitado. Deve haver o provimento jurisdicional, e este deverá ser ÚTIL para evitar a lesão (se a provocação da tutela jurisdicional não for apta a produzir a correção que é solicitada na petição inicial haverá falta de interesse processual)."
(http://www.professoramorim.com.br/amorim/texto.asp?id=204)
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
ALTERNATIVA III - CORRETA, já que o CPC estabelece:Art. 8 o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 3 o Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a única CORRETA.
ART 286 CPC: "O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - NAs ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - Quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - Quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
A) ERRADO: CPC, art. 459, parágrafo único: "Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida."
ATENÇÃO: Súmula 318 do STJ: "Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida."
C) ERRADO: CPC, art. 269: Haverá resolução de mérito: IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
D) ERRADO: busca e apreensão - bem móvel; imissão de posse - bem imóvel. CPC, art. 461-A: Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. § 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
E) ERRADO: nada impede a produção de prova pericial no procedimento sumário. CPC. Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. [...] § 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.
Com o NCPC a letra a passa a tambem estar correta.
Sobre o direito processual civil, é incorreto afirmar:
d) A relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide. Sendo assim, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material que os una para que sejam partes legítimas para integrarem a relação jurídica processual. Outrossim, como exceção a esta regra tem-se os casos de legitimação extraordinária previstos em lei, nos quais uma parte pleiteia, em nome próprio, direito alheio, a exemplo dos casos de substituição processual, na forma do art. 8º, III, da Constituição Federal.
Quanto a alternativa "C", entendo que seria mais adequado adotar a hipótese de carência SUPERVENIENTE , situação em que no momento da propositura da ação, o autor preencher todas as condições genéricas da ação, contudo, no curso do processo desaparece uma delas.
No tocante à ação, para nossa lei processual civil,
Gabarito: A
Comentário sobre a letra A
Pressupostos processuais
Os pressupostos processuais são de existência ou de validade.
Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).
Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade, que também se subdividem em subjetivos e objetivos.
Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem existir, como a coisa julgada, por exemplo.
Texto de : | Áurea Maria Ferraz de Sousa |
comentário ao item B - errado
a ausência do direito material subjetivo conduz à carencia da ação.
O que leva a carência da ação? As condições da ação são Possibilidade juridica do pedido, Legitimadade das partes e Interesse de agir - PLI, ou seja, gera extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme art. 267, VI, CPC. Se faltar uma dessas condições há carência da ação.
No caso da questão, a ausência do direito material subjetivo, como os colegas já relataram, gera tão somente a improcedência do pedido, e não da ação, ou seja, extinção do processo, com resolução do mérito, conforme o art. 269, I, CPC .
Acredito que seja isso, se não for, por favor me corrijam se estiver errado
bons estudos e fé em Deus
Justificativas Uma a Uma:
A) CORRETA. Pois o texto legal do art. 267, IV usa a expressão "Pressupostos Processuais" em sentido lato, explicando a doutrina que aquela abarca os pressupostos processuais de existência( em sentido estrito) e os requisitos de validade( ou pressupostos de validade, como queiram). O primeiro alude os pressupostos necessários para a formação da relação jurídica processual, enquanto o segundo diz respeito à instauração regular e válida do procedimento( aspecto formal do processo).
B) ERRADA. A carência da ação difere dos pressupostos processuais. As condições da ação são aquelas que condicionam o conhecimento do mérito da causa ao preechimento de suas condições. Considera-se carente as ações desfalcadas em alguma de suas condições: Legitimidade, Interesse processual ou de agir e Possibilidade jurídica do pedido. Em virtude do direito de ação ser independente da relação jurídica afirmada, ou seja, a ela não se vincula, é possível a deflagração de uma relação jurídica processual sem uma relação jurídica material. Caso, seja constatada esta situação, faltará um dos pressuspostos de validade objetivo intrínseco do processo, a saber: petição apta( não preenchimento do formalismo processual), pois faltará o pedido, conforme exige o art. 282, IV, CPC. Logo, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 267, IV, CPC.
C) ERRADA. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
D) ERRADA. Parágrafo único do art. 4º do CPC.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
E) ERRADA. Nem sempre o interesso do autor estará ligado à direito seu, pois há situações em que um terceiro estará autorizado( normalmente por lei) para defender direito alheio em nome próprio - Legitimação Anômala ou Extraordinária.
GABARITO: LETRA A
A LETRA B ESTÁ ERRADA E FOI A SEGUNDA MAIS MARCADA. ORA, AMIGUINHOS, O DIREITO MATERIAL SUBJETIVO NÃO IMPLICA CARÊNCIA DE AÇÃO. LEMBREMOS DAS LIÇÕES DE INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - IED - EM QUE A TEACHER EXPLICA O QUE É A "FACULTAS AGENDI" OU FACULDADE DE AGIR, QUE NADA MAIS É QUE ESSE DIREITO SUBJETIVO. O DIREITO OBJETIVO É NORMA DE CONDUTA, PORTANTO SE A PARTE SE BASEIA EM NORMA DESSE TIPO INEXISTENTE OU EXISTENTE MAS QUE NÃO TEM PERTINÊNCIA COM O PEDIDO, AÍ SIM, SERÁ CASO DE CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO É O CASO!!!!! ORA, SE É UMA FACULDADE DE AGIR, A INÉRCIA DO SUJEITO NÃO TRÁS CONSEQUÊNCIAS PARA O MUNDO JURÍDICO.
Ao meu ver, a questão se encontra desatualizada por não informar, na letra A, a condição da parte ter oportunidade para corrigir o erro se verificada a ausência de uma das condições.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
O interesse de agir é
São 3 as condições da ação:
Ppp / lip
CPC/2015
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
São condições da ação:
As condições da ação são, no direito processual, os requisitos necessários que desde o momento inicial são exigidos que uma Ação possua para que o judiciário possa proferir uma decisão de mérito (ou seja, decidir sobre aquilo que se pede). São condições presentes tanto no processo civil quanto no penal (embora, neste último, existam ainda as chamadas condições específicas de procedibilidade, como por exemplo a necessidade de representação na ação penal pública condicionada).
São 3 as condições da ação:
A falta de qualquer uma dessas condições importará no final do processo (extinção do feito, no jargão jurídico) em que o juiz emite uma sentença em que não será analisado o mérito (quando o Juiz decide sobre o conflito apresentado), declarando o autor carente de ação. Nestes casos poderá ser ajuizada outra ação sobre o mesmo conflito, corrigindo a falta anteriormente apresentada
A gente estuda pra cair isso. Total falta de respeito da Banca.
P.S.: A ferramenta de edição de comentários do site está horrível. Tudo que a gente posta sai errado, desorganizado, enfim.
Alternativa D.
Conquanto abstrato o direito de ação, seu manejo pressupõe o preenchimento de certas condições, sem as quais o Estado se exime de prestar a tutela jurídica solicitada, isto é, extingue o processo sem resolução do mérito, fenômeno esse que se denomina carência da ação. A propósito, antes de apreciar o mérito, o juiz verifica se estão presentes os pressupostos processuais (matéria de processo) e as condições da ação (matéria de ação).
Três são as condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para a causa.
A possibilidade jurídica do pedido indica que o ordenamento não veda, a priori, o exame da matéria por parte do Judiciário. Não se confunde com a adequação do pedido ao direito material. Impossível será o pedido quando o ordenamento jurídico como um todo vedar o exame da matéria posta em julgamento.
O interesse de agir relaciona-se com a necessidade/utilidade da providência jurisdicional solicitada, bem como com a adequação do procedimento escolhido. Como o processo não pode ser considerado para mera consulta, a jurisdição só atua quando houver algum litígio a ser composto, em outras palavras, quando o autor tiver necessidade do provimento jurisdicional.
Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para a causa (legitimado ad causam) decorre da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Entretanto, o CPC, em casos excepcionais, autoriza pessoa estranha à relação jurídica pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 6o.). Para ter legitimidade não se exige que a relação com o direito material seja real, basta a mera afirmação. Por isso se diz que a pertinência é abstrata.
Fonte: Elpídio Donizetti.
Finalizando, o art. 267, VI, do CPC assim dispõe:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Sorte e sucesso!!!
LIPO = Legitimidade das partes, Interesse processual, Possibilidade jurídica do pedido.
Um dos piores erros do estudante (principalmente quem estuda para concurso é a falta de humildade.
Felipe, humildade nunca é demais!
Fica a dica.
Gente, essa aí é o famoso "PIL" (lembrem de um pintinho quando faz "pil" "pil" "pil" rsrsrsr)
Possibilidade jurídica do pedido, Interesse processual e Legitimidade das partes.
PENA QUE NUNCA CAI NO MEU CONCURSO UMA QUESTÃO DESSAS
Questão desatualizada, a possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação. Art. 485, VI NCPC
ART 17 NCPC
Assinale a alternativa correta.
Gabarito: Letra B
Art. 4º CPC O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Letra da lei. Bons estudos!!
Letra: b
a - Art. 3º CPC;
b - Art. 4º , I, CPC;
c - Art. 5º CPC;
d - Art. 6º CPC;
e - Art. 4º, II, CPC.
CONFORME NCPC ART 19, I
B
NCPC
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Sobre as condições da ação, é correto afirmar:
Eu acertei a questão, mas ela peca pela falta de técnica. Segundo a alternativa correta, letra d, DE ACORDO COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, são condições da ação....
Desafio qualquer um a encontrar, no CPC, as condições da ação. NÃO HÁ! Faço essa crítica pois existem muitas questões que, a fim de sacanear o candidato, trazem a mesma ideia (de as condições da ação estarem previstas no CPC) e são julgadas como ERRADA.
abraços
A legitimidade extraordinária requer autorização legal, sendo mais raro. Exemplos: num condomínio um dos proprietários que detém apenas uma fração ideal, ingressa com ação defendendo o todo. Está ele defendendo em nome próprio direito alheio.
LETRA - D
QUEM DERA UMA QUESTAO ASSIM NA MINHA PROVA!!!
Art 17 NCPC
CORRETA SERIA "C" CONFORME NCPC
Se alguma das condições da ação não for atendida, o processo
CPC- Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ( Acarreta coisa julgada FORMAL - SENTENÇA TERMINATIVA)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
OBS: Aqui o processo será extinto sem que o juiz aprecie. Ele se limitará a pôr fim ao processo, sem examiná-lo. Somente as sentenças terminativas podem ser concisas, na forma do art. 459, do CPC.
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Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Acarreta coisa julgada MATERIAL - Sentença Definitiva)
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
* OBS: Só as sentenças definitivas se revestem da autoridade da coisa julgada material, e podem ser objeto de Ação Rescisória.
No que concerne aos Recursos, não há diferença entre as duas sentenças, contra ambas, caberá APELAÇÃO.
O artigo 267, inciso VI, do CPC, embasa a resposta correta (letra E):
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vale ressaltar que dentre as opções do artigo 267 do CPC, a única que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, acarretando coisa julgada material é a do inciso V, qual seja:
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Assim reza o art.268 do mesmo dispositivo legal: Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Acerca de jurisdição e ação do processo civil, julgue os itens que se
seguem.
Na legitimidade das partes, pode-se afirmar que a dívida do sócio, por exemplo, não pode ser cobrada da sociedade e vice-versa, hipóteses em que se dá a ilegitimidade passiva para a causa.
É a regra, mas eu duvido que se o CESPE tivesse colocado o gabarito como ERRADO, a maioria iria estar disendo...."ta erradissima, pois tem a exeçao da desconsideraçao da personalildade".....a questao esta incompleta e subjetiva, pois nada impede de a banca coloca uma questao dessa novamente com o gabarito errado e interpretar no sentido da exeçao. Particularmente eu deixaria a questao em branco.
Questão correta, nos termos do artigo 596 do CPC:
"Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.
§ 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.
§ 2o Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior."
A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo, pois aquela é condição da ação, enquanto esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. Ou seja, o menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.
Fonte : http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2156773/qual-a-diferenca-entre-legitimidade-para-a-causa-e-legitimidade-para-o-processo-marcelo-alonso
Para esclarecer mais, lembre-se que a ilegitimidade para causa esta intimamente ligada a não existência relação jurídica subjacente entre as partes. Ja na ilegitimidade para o processo, essa relação existe, todavia por inexistir capacidade de estar em juizo (pressuposto processual) inviabiliza a sua permanência na relação processual.
Como alguns colegas referiram, a questão trata da regra. A desconsideração da PJ é exceção e somente pode ocorrer comprovada determinadas hipóteses.
Em nenhum momento eu vi a questão fazendo referência à REGRA. É jogo de azar esse tipo de questão.
O enunciado é aberto e a exceção deveria ser considerada, qual seja, a desconsideração da personalidade jurídica e esta de modo inverso.
Quem estudou as possibilidades de constituição das empresas, especialmente os artigos 1039 a 1044 do Código Civil, não tem como marcar uma questãod essa como certo. Ainda mais quando ela fala "pode-se afirmar".
Acerca de jurisdição e ação do processo civil, julgue os itens que se
seguem.
As condições da ação constituem alguns requisitos que o autor deve preencher para que sua demanda seja julgada. Nesse sentido, pode-se afirmar que as condições da ação estão relacionadas com o mérito da causa.
Transcrevo os comentários de Fredie Didier que, acidentalmente, responde a questão:
"Se o objeto litigioso do processo se compõe da relação jurídica substancial deduzida; se esta relação jurídica tem por elementos os sujeitos, o objeto e o fato jurídico; se o objeto da relação jurídica se processualiza com o pedido, que é o efeito jurídico pretendido que se retira do fato jurídico alegado; se a legitimidade ad causam, ao menos no âmbito da tutela individual, se constata a partir da relação jurídica material; se a possibilidade jurídica a ser investigada é a do pedido, que para muitos é o próprio mérito da causa; fica difícil, então, defender que a análise das mencionadas condições da ação não é uma análise do mérito (da relação jurídica substancial deduzida)"
CONDIÇÕES DA AÇÃO
São requisitos que, se preenchidos, possibilitam o exercício regular da ação e, consequentemente, o exame do mérito.Segundo a concepção eclética, seu nascimento ou manejo presupõe o preenchimento de certas condições sem as quais o Estado se exime de prestar a tutela jurídica solicitada, isto é, extingue o processo sem resoluçao do mérito, fenônemo que se denomina Carência de ação.
Texto de : | Áurea Maria Ferraz de Sousa |
Data de publicação: 27/01/2011
Como se sabe, os conflitos de interesses não podem ser resolvidos pelas próprias partes envolvidas, mas pelo Estado, através do Poder Judiciário. Assim, as partes precisam levar a lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida – conceito de Carnelutti) até o juiz através de uma demanda que, para ser conhecida e solucionada, há que preencher certos requisitos de admissibilidade. São os chamados condições da ação e pressupostos processuais.
Condições da ação
Há três teorias tradicionais que explicam as condições da ação:
a) teoria concretista
b) teoria abstrativista
c) teoria eclética ou mista
Para a primeira teoria, concretista, o direito de ação se fundamenta no direito material. Em outras palavras, os precursores desta teoria confundiam procedência do pedido com condições da ação. O direito de ação era considerado como o direito a um julgamento favorável.
A teoria abstrativista, por sua vez, preconiza que o direito de ação existe independente do direito material. Para ela, o direito de ação é o direito a um provimento judicial, qualquer decisão.
Já para a terceira teoria, a eclética, o direito de ação é o direito a um julgamento de mérito (favorável ou desfavorável); entende esta corrente que as condições da ação são condições para o exame do mérito.
Esta terceira teoria foi bastante criticada, diante da dificuldade em se distinguir, na prática, casos de carência de ação dos casos de improcedência da ação. Como se consegue distinguir o exame da possibilidade jurídica do pedido (que é uma condição da ação) do mérito da causa? Na prática, essa análise torna-se impossível.
Daí a razão de uma outra teoria ter sido desenvolvida no Brasil, a teoria da asserção. Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base apenas nas afirmações das partes; para esta teoria, não há que se falar em produção de provas para análise das condições da ação. Desta forma, se com o que foi alegado pelo autor, as condições estiverem presentes, posterior análise sobre sua veracidade será considerada decisão de mérito. (grifei)
Sendo assim, se no momento da prolação da sentença, o juiz verificar a ausência de alguma condição da ação, ainda assim haverá o julgamento do mérito, razão pela qual, nesse exemplo, as condições da ação estariam relacionadas com o mérito da causa.
Isso porque, pela teoria eclética, após o despacho da petição inicial, o juiz analisa as condições da ação. Se presentes, prossegue à analise do mértio. Não estando presentes, há extinção da demanda (por carência das condições) e não há que se falar sequer em ação.
Já pela teoria da asserção, ainda que o juiz só verifique a ausência de uma condição da ação no momento da sentença, não haverá que se falar em extinção da demanda, pois, nesse caso, haverá analise do mérito.
Espero ter ajudado.
Simples pessoal, não vamos interpretar a questão colocando "palavras em sua boca", vejamos:
QUESTÃO: As condições da ação constituem alguns requisitos que o autor deve preencher para que sua demanda seja julgada. Nesse sentido, pode-se afirmar que as condições da ação estão relacionadas com o mérito da causa.
A questão simplesmente diz que está relacionado, nada além disso. E de fato está correta, uma vez que a legitimidade se relaciona com as partes, o interesse se relaciona com a causa de pedir, e a possibilidade jurídica do pedido se relaciona com o próprio pedido (mérito da causa).
A questão não diz que a análise das condições da ação enseja julgamento de mérito.
A questão não diz que as condições da ação são propriamente o mérito da causa.
A questão apenas diz que SE RELACIONA, portanto, GABARITO CORRETO.
Na lição de Daniel Amorim, para a teoria eclética, o direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente. Não é, entretanto, incondicional e genérico, porque só existe quando o autor tem o direito a um julgamento de mérito (é irrelevante se favorável ou desfavorável), sendo que esse julgamento de mérito só ocorre no caso concreto quando alguns requisitos são preenchidos de forma a possibilitar ao juiz a análise da pretensão do autor.
Dizer que as condições da ação estão relacionadas ao mérito da causa, ao meu ver, é totalmente diferente de se dizer que estão relacionadas à análise do mérito. Digo isso pois todos os colegas que estão dizendo que a questão é "simples" ou "fácil" estão justificando com esse termo, ou seja, que está relacionado à ANÁLISE do mérito. De qualquer forma, aplausos a quem respondeu e entendeu a questão "super simples".
Questão parece ser fácil, mas não bem é assim. Em meu entender a questão foi mais de interpretação sistemática da assertiva; e complicada. No início ela fala que "As condições da ação constituem alguns requisitos que o autor deve preencher para que sua demanda seja julgada. Partindo dessa análise temos que, nos casos em que as condições da ação são preenchidas háverá análise do mérito, do contrário não existirá. Destarte temos sim uma relação entre as condições da ação e julgamento do mérito. Devemos ter em mente que a questão não assemelha as condições ao mérito. Se existir as condições então analisar-se-á o mérito.
As condições da ação são o elo entre o DIREITO DE AÇÃO e o DIREITO MATERIAL
Se não forem apresentadas as condições da ação o processo será julgado sem sentença de mérito, esse é o ponto.
As condições da ação constituem alguns requisitos que o autor deve
preencher para que sua demanda seja julgada. Nesse sentido, pode-se
afirmar que as condições da ação estão relacionadas com o mérito da
causa. - CORRETA - sem as condições da ação, ou na falta de uma delas, haverá extinção da ação sem resolução do mérito, ou seja, as condições estão relacionadas ao mérito. Entretanto, o que ocorre é que, na falta de atenção, a questão pode confundir com o conceito da Teoria da Assertiva, a qual diz que o direito de ação não se confunde com o mérito, ao contrário da teoria clássica, que diz serem iguais. A teoria da assertiva, além de distinguir direito de ação com mérito da causa, exige que haja as condições da ação (LIP - legitimidade partes, interesse de agir e possibilidade j. do pedido).
Nesse tipo de questão a banca pode escolher o gabarito que achar pertinente, porque a questão é subjetiva e possui justificativas para os dois lados. Acho que não vale a pena tentar entender a suposta interpretação da banca, mas ignorar a questão e seguir com os estudos. Sempre vai haver questões assim, então, paciência.
Pensando bem, analisando a assertiva sem pressa e sem cansaço, é possível chegarmos a uma conclusão simples. Legitimidade, por exemplo, é uma condição da ação. Sem ela, não há resolução de mérito, sendo o processo extinto sem ele. Portanto, um tem relação com o outro (CONDIÇÃO DA AÇÃO x MÉRITO DA CAUSA).
CERTO
A ausência das condições da ação causam extinção do processo, sem resolução do mérito.
São condições da ação:
A possibilidade jurídica do pedido é a aptidão de um pedido, em tese, ser acolhido. Se, em tese, o pedido é possível, e não há vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial, está preenchida esta primeira condição da ação.
O interesse de agir é verificado pela utilidade, necessidade e adequação do processo.
A utilidade está em se demonstrar que o processo pode propiciar benefícios;
a necessidade do processo se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário;
já a adequação representa a escolha da tutela pertinente que será mais adequada ao caso concreto.
Com relação à legitimidade “ad causam” (ou legitimidade para agir), ela pode ser conceituada como o poder jurídico de conduzir validamente um processo em que se discute um determinado conflito. A legitimidade pode ser
Exclusiva (atribuída a um único sujeito),
Concorrente (atribuída a mais de um sujeito),
Ordinária (o legitimado discute direito próprio),
Extraordinária (o legitimado, em nome próprio, discute direito alheio).
Fonte: LFG
LETRA C
Copiei o comentário de um colega do QC que explica muito bem.
Nota: o Novo Código de Processo Civil retirou de seu texto o termo "condições da ação" - de forma que o interesse de agir e a legitimidade passassem a ser tratados como pressupostos processuais ou como mérito. Tais questões continuam a ser examinadas, só que agora ou como condições de MÉRITO (possibilidade jurídica do pedido/ legitimação ad causam ordinária) ou como pressupostos PROCESSUAIS (interesse de agir e legitimação extraordinária). A decisão tomada pelo juiz variará conforme qual "condição da ação" estiver ausente.
Bem explicado pelo Cassiano.
O novo CPC não prevê condições da ação.
Hoje são apenas: interesse de agir e legitimidade
Mnemônico para auxiliar:
'' Sem LEI não rola.'' LEgitimidade e Interesse de agir.
A causa de pedir é um dos elementos fundamentais da demanda, apto a delimitar a pretensão declinada em juízo e, ao mesmo tempo, limitar a atuação do juiz. Sobre o tema, indique a opção incorreta.
Demandas autodeterminadas: “Realmente, segundo Cerino Canova, a existência de direitos que, pelo conteúdo, podem subsistir uma única vez entre as mesmas partes é reconhecida desde tempos imemoriais. Daí por que a demanda judicial, em que se deduzido um direito dessa natureza, é identificada pelo próprio direito e não pelo título de aquisição, porquanto contempla potencialmente todos os possíveis títulos. De sorte que a individuação do direito, e da demanda, através do conteúdo e dos sujeitos, justifica-se precisamente pela unicidade e irrepetibilidade da mesma situação substancial” (3.9.1.1., p. 117)
Demandas heterodeterminadas: “Por outro lado – continua -, os direitos e as demandas judiciais que reclamam uma ulterior análise são aqueles que não são individualizados pelos elementos estruturais: sujeitos e conteúdo. E estes, por poderem coexistir simultânea e potencialmente mais vezes entre os mesmos sujeitos, são os direitos de crédito a uma prestação genérica (especialmente créditos pecuniários) e os direitos reais de garantia, que vem individualizados pelo fato gerador”. (3.9.1.2, p. 118).
O direito brasileiro, por adotar a teoria da substanciação da causa de pedir, não aplica a consequência sugerida por Canova quanto a extensão da eficácia preclusiva da coisa julgada para as chamadas ações autodeterminadas, de forma que sempre um diferente fato jurídico criará uma nova causa de pedir e por essa razão será admitida a nova ação. É exatamente o que torna a alternativa c) correta, o mesmo ocorrendo com a alternativa a).
O gabarito acerta ao apontar a alternativa b) como incorreta, porque para o direito brasileiro é irrelevante a ação ser autodeterminada ou heterodeterminadas, porque sempre que o autor alega fato jurídico não alegado na primeira ação, haverá uma nova causa de pedir e por consequência uma nova ação será admitida
Fonte: http://www.jurisprudenciaeconcursos.com.brA alternativa "C" está correta porque para que uma causa de pedir seja igual à outra causa de pedir, ambas devem ser idênticas, o fato jurídico de uma tem que ser igual ao fato jurídico da outra, assim como relação jurídica de uma (direitos e deveres) deve ser igual à relação jurídica da outra. Por exemplo, se o direito for o mesmo (fundamento jurídico) e os fatos jurídicos forem diferentes, a causa de pedir não é igual.
No caso em tela, o fato jurídico é o mesmo, porém, fundamento jurídico é diferente, o direito que se afirma ter é distinto.
A alternativa "D" também está CORRETA. O prof. Fredie Diddier explica que a causa de pedir remota pode ser subdivida em:
- Causa de pedir remota ativa: é o fato-título, que gera o seu direito;
- Causa de pedir remota passiva: é o fato que lhe impulsiona a ir ao judiciário.
Exemplo: ação de execução de um contrato: O fato jurídico é o inadimplemento do contrato, dando-lhe o direito de executá-lo. A Causa de pedir remota ativa é o contrato; a Causa de Pedir remota Passiva é o inadimplemento.
Letra E) Fredie Diddier nos ensina:
A causa de Pedir pode ser:
- Causa de Pedir Próxima: é o direito afirmado, que é o fundamento jurídico.
- Causa de Pedir Remota: fato jurídico afirmado, que é o fundamento do fato. A
Assim CP = CPP + CPR
Fundamento Legal e Fundamento Jurídico = direito afirmado. Fundamento legal não é causa de pedir.
O Processo Civil Brasileiro, de acordo com a concepção majoritária, exige que o autor exponha ambas as causas de pedir. Art. 282, III do CPC.
Art. 282. A petição inicial indicará:
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
Assim, o Brasil adotou a TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, ou seja, tem que ser apresentada integralmente, da forma mais ampla possível.
Teoria da Substanciação da causa de pedir - Adotada. Pode aparecer como substancialização. Causa de pedir = fato jurídico + relação jurídica - Fundamentação de fato e de direito |
Teoria da Individuação ou Individualização - (contrária) É apenas o direito afirmado em juízo. - Fundamentação apenas de direito - A doutrina divide a demanda para esta teoria em dois tipos: - Autodeterminadas -Relacionadas aos direitos absolutos, como direito de propriedade e personalidade. A identificação se faz pelo direito. - Heterodeterminadas - Relacionadas aos direitos relativos como os obrigacionais. A identificação se faz pelo direito e fato. |
perfeito joao!
e stefani vorgel, interessante essa anotacao do prof daniel, pois realmente no livro dele ele nao abordou essa classificacao, deve ser por entender que é um assunto mto aprofundado (eu já estava indignada aqui rs)
a) Correta.
Inicialmente marquei essa como errada pois confundi a Teoria da Individuação com a Teoria da Substanciação. Desta feita, a teoria da individuação implica exposição APENAS da fundamentação jurídica, não ha necessidade de expor os fatos jurídicos. Alguns autores afirmam que demanda sobre direitos relativos, como os direitos obrigacionais, a causa de pedir será composta pela fundamentação do fato e do direito - isso também me fez marcar a questão como incorreta).
DEMANDAS AUTODETERMINADAS: estão relacionadas a direitos absolutos, a identificação destas é feita pelo próprio direito. tal classificação tem demonstrado-se irrelevante para o direito brasileiro isso porque a grande maioria da doutria entende que adotamos a teoria da substanciação (fato e direito).
b) INCORRETA (gabarito)
Não é relevante para o direito brasileiro a distinção entre demandas autodeterminadas e heterodeterminadas, pois a maioria entende que o Brasil adota a teoria da substanciação (alteração do fato ou do modo de aquisição do direito significará uma nova demanda)
c) Correta:
1ª ação: reinvidicatória, autor alega ser proprietário do imóvel, em virtude de herança paterna.
2ª ação: autor é proprietário porque adquiriu a propriedade por usocapião.
É possível, no direito brasileiro, alegar uma demanda reivindicatória por fato novo, ainda que já tenha sido alegado no primeiro processo, justamente por causa da teoria da substanciação.
d) Correta:
CAUSA DE PEDIR ATIVA: corresponde ao fato constitutivo do direito do autor (ex.: fato gerador do tributo).
CAUSA DE PEDIR PASSIVA: corresponde ao fato violador do direito do autor (inadimplemento do tributo).
e) Correta:
TEORIA DA SUBSTANCIALIZAÇÃO: a causa de pedir será composta pela fundamentação de fato + fundamentação de direito. É a teoria adota no Brasil, porém há divergências em razão de alguns autores entenderem que adota-se no Brasil a teoria mista ( substanciação - a fundamentação de fato é obrigatória, já a fundamentação jurídica é dispensável - o juiz conhece as leis)
entende-se, portanto, que a substanciação é uma teoria ampla e nada impede ao juiz que ele leve em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da demanda.
Assinale a opção correta com referência à capacidade processual.
Apenas complementando os comentários sobre a assertiva "c" (item errado).
"A capacidade processual pressupõe a capacidade de ser parte. É possível ter capacidade de ser parte e não ter capacidade processual; a recíproca, porém, não é verdadeira". (Fredie Didier Jr. – Curso de direito processual civil, v. 1)
Comentário:
a) Não implica imediata extinção do processo, o juiz antes fará a suspensão e marcará novo prazo razoável para ser sanado o defeito, a partir dai se não houver cumprimento do despacho nesse prazo haverá três possibilidade, o juiz decreta a nulidade do processo em face do autor, reputar-se-á a revelia do réu, e exclusão do processo em face do terceiro.
b) Correto: Art.13, I – Ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo.
c) Legitimidade é a titularidade posto em litígio, diferente de capacidade processual que é a capacidade de exercitar os direitos em juízo, ou seja, basta ter apenas isso.
d) Capacidade postulatória é a habilitação técnica para representação em juízo, ou seja, aptidão para procurar em juízo. E a para ser ter capacidade processual basta apenas ter capacidade de exercitar os direitos em juízo.
e) O Ministério Público com função de curador especial somente em face da ausência de representante legal, o que não é o caso, uma vez que há foi nomeado o curador do interdito.
capacidade postulatória: ADVOGADO, DEFENSOR PÚBLICO E MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
De acordo com o novo CPC, essa questão está desatualizada.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
Alternativa correta letra B
Com relação à alternativa e) O membro do MP poderá ingressar com ação em nome do interdito a quem tenha sido nomeado curador.
ERRADO.
Fundamento: CPC, art. 1.181, § 1o Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.
COM O CPC2015 A LETRA B ESTÁ INCORRETA. VEJAMOS:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
Acerca das condições da ação, das partes e dos procuradores, julgue os itens que se seguem.
O juiz que verificar incapacidade processual ou irregularidade da representação das partes deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito.
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
Como todos já falaram, os juiz deveria dar oportunidade para que a parte sane o vício. Ademais, o defeito de representação e a incapacidade processual da parte nem sempre resultarão na extinção do feito sem resolução do mérito. Depende da parte que carrega o vício... Se era o autor, de fato, haverá extinção do processo sem análise de mérito. Porém, se era o réu, a consequência é que o processo seguirá a sua revelia e, nesse passo, a sentença poderá ser de mérito, pela procedência ou improcedência do pedido, caso não haja nenhum outro defeito que impeça a análise do mérito pelo juiz. Por fim, se o defeito era atribuível a um terceiro, este será excluído do feito.
Art. 13, parágrafo único do CPC.
Incapacidade processual ou irregularidade de representação (Sanável; Art 13 CPC) X Falta de Pressupostos Processuais e Condição da Ação (Indeferimento de Petição ou Extinção sem Resolução do Mérito; Art 267, VI c/c Art 295 CPC)
Explicação "resumida" da Su foi ótima!
kkk Boa resposta, mas resumida? Nananinanão....
Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz:
1 - suspende o processo; ( Não extingue )
2 - Abre prazo razoável para que seja sanado o defeito;
Não sendo o defeito sanado e a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
Vide Art. 76, CPC/2015.
ERRADO
SUSPENDERÁ O PROCESSO E ASSINARÁ PRAZO RAZOÁVEL PARA QUE SEJA REGULARIZADA A SITUAÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, REVELIA OU REVELIA OU EXCLUSÃO, A DEPENDER DO POLO OCUPADO PELA PARTE. (VIDE ART. 76, CPC/2015)
CPC/2015 Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
ERRADO
NCPC
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Com relação ao direito processual civil, julgue os itens seguintes.
De acordo com a teoria da exposição, a parte autora deve provar a existência da legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a capacidade postulatória.
Esses doutrinadores não tem o que inventar mais não? pqp... ¬¬
QUESTÃO ERRADA.
O erro da questão está em afirmar que a teoria da exposição determina a comprovação da existência de "capacidade postulatória"
Na verdade, a teoria da exposição determina que a existência das CONDIÇÕES DA AÇÃO deve ser comprovada pela parte.
As condições da ação são SOMENTE: PIL (Possibilidade jurídica do pedido; Interesse de agir e Legitimidade das partes).
ATENÇÃO:A teoria adotada pelo Brasil, quanto às CONDIÇÕES DA AÇÃO é a TEORIA DA ASSERÇÃO, segundo a qual, assegura que análise do preenchimento das condições da ação deve ser feito apenas a partir do que as partes afirmaram, sem necessidade de produção de provas . "A verificação das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, isto é, segundo o que se alega na inicial" (AR .495/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 31/05/2012),
Teoria da Asserção (Teoria da Afirmação; Teoria da
Verificação das Condições da Ação, Teoria in Status
Assertionis): A análise das condições da ação será feita a partir das afirmações
feitas pelas partes. Se estiverem aceitas não tem necessidade de produção de
provas do quanto asseverado. Essa teoria é adotada pela doutrina majoritária,
STJ, TJ/RJ. Informativos 336, 395, 449, 488, 502 STJ.
Teoria da Exposição (Teoria da comprovação): As condições da ação devem ser comprovadas pelo autor através da produção de provas. Doutrina minoritária.
Há se falar que, o CPC/2015 extinguiu, como cetegoria, as condições da ação. Portanto, o instituto foi extinto, mas seus requisitos permaneceram intactos.
Tendo em mente que o juiz ainda realiza dois juízos - o de admissibilidade e mérito - o novo CPC separou os requisitos das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como quest de mérito.
Verifica-se, assim, que o interesse de agir e a lefitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17 do NCPC, de tal forma que, constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III do NCPC.
No que tange a possibilidade jurídica do pedido, esse requisito passou a integrar a questão de mérito. Isto porquê, quando o juiz analisa o interesse de alguém em romper a inércia do judiciário, por certo esse verdadeiramente avalia a pertinência e legalidade do pedido, ou seja, o direito material e o mérito, nos termos do art. 487/NCPC.
Assim, entende-se que há mais adequação aos planos de existência e validade da ação.
Gabarito: ERRADA.
A assertiva inclui a capacidde postulatória como integrante das condições da ação, ao invés de pressuposto processual. Assim, será proferida decisão (em sentido amplo) sem resolução do mérito quando ausentes as condições da ação (legitimidade ou o interesse processual) (art. 485, VI Novo CPC). Note-se que será possível ao juiz proferir decisão interlocutória em que, ao menos parte da parcela inicial, tem-se a possibilidade de verificar-se a ausência de legitimação/interesse, ou, então, de setença, ato processual em que o magistrado encerra uma fase do procedimento e pratica um dos atos indicados nos artigos 485 e 487 do Novo CPC.
Fonte: Luciano Alves Rossato e Daílson Soares de Rezende.
TEORIA DA EXPOSIÇÃO= AS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVEM SER COMPROVADAS PELO AUTOR POR MEIO DE PRODUÇÃO DE PROVAS
Considerando o disposto no Código de Processo Civil,
d) relativamente à classificação dos atos processuais, foi adotada a teoria objetiva, que permite sejam eles agrupados em atos de iniciativa, atos de desenvolvimento e atos de conclusão.
ERRADA: Dois são os critérios que podem ser utilizados para a classificação dos atos processuais: o critério objetivo e o critério subjetivo.
2.1- Critério objetivo: Procura agrupar os atos processuais segundo seu conteúdo, segundo a natureza da modificação causada na relação processual. Convém lembrar, porém, alguns tipos de atos agrupados segundo seu objeto:
a) atos postulatórios, que são atos das partes pleiteando algo perante o juiz, provocando-lhe uma decisão;
b) atos negociais, que são atos de transação das partes perante o juiz, atingindo o mérito da demanda, sendo também chamados negócios jurídicos processuais;
c) atos probatórios, relativos à produção de prova;
d) atos decisórios, os do juiz, resolvendo questões relativas ao processo, ao procedimento ou ao mérito etc.
2.2 Critério subjetivo: O critério subjetivo procura agrupar os atos processuais segundo o sujeito do processo de que emanam, podendo, portanto, ser atos da parte, do juiz e dos auxiliares da justiça (classificação seguida pelo CPC)
Obs: retirado do site: http://repensandodireito.blogspot.com.br/2007/11/aula-de-processo-civil-1-atos.html
De acordo com o Código de Processo Civil, a alteração do pedido ou da causa de pedir
art. 264.
Parágrafo único: A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipóstese será permitida após o saneamento do processo.
Letra d)
NCPC
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Gab. D
Aditar ou alterar o pedido ou causa de pedir:
Antes da citação: INDEPENDENTE DO CONSENTIMENTO DO RÉU.
Até o saneamento do processo: COM CONSENTIMENTO DO RÉU.
Após o saneamento do processo: NÃO PODE EM NENHUMA HIPÓTESE.
Leia em que ocasiões e circunstâncias o autor poderá promover a alteração do pedido e da causa de pedir:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Portanto...
→ A alteração/aditamento é possível até a citação do réu, independentemente de consentimento deste. Perceba que o réu ainda nem foi citado e nem faz parte do processo, razão pela qual sua concordância é totalmente desnecessária.
→ Após a citação do réu e antes do saneamento do processo, a alteração do pedido e da causa de pedir é possível, desde que haja concordância do réu.
→ Após o saneamento do processo, não é admitida a alteração do pedido ou da causa de pedir, ainda que haja concordância do réu,
A única afirmativa que se encaixa nesses preceitos é a ‘d’
Resposta: D
A respeito das condições de ação, da competência e dos recursos, assinale a opção correta.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. ART.515, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
(...)STJ/EREsp 856465 / DF – Julgamento em 23/06/2010:
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO E AFASTADA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS NA APELAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ultrapassada a preliminar de prescrição acolhida no acórdão objeto de recurso especial, mister se faz o retorno dos autos à instância de origem para apreciação das demais questões ventiladas na apelação, sob pena de o STJ incorrer em supressão de instância, revelando-se inaplicável, in casu, a teoria da causa madura (artigo 515, § 3º, do CPC), máxime em virtude do inarredável requisito do prequestionamento (...).
2. Embargos de divergência providos, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie sobre as demais questões ventiladas no recurso de apelação.
OBS: No recurso inominado previsto na Lei 9.099/95 é possível a aplicação da teoria da causa madura.
Fonte: Curso Intensivo AGU/DPU da Rede de Ensino LFG – Professor Daniel Amorim Assumpção Neves.
Acredito que a letra E tenha pecado na sua conclusão final quando afirma que cabe ao juiz o julgamento antecipado da lide. Segundo o CPC, art 330, I, ,só é cabível ao julgador decidir antecipadamente se a questão versada for unicamente de direito e possa ser decidida de plano, sem necessidade de produção de provas.
A professora Letícia Calderaro resume assim a possibilidade em questão: b) Quando o julgamento for de direito e de fato, mas não houver necessidade de dilação probatória. O não cabimento de dilação probatória pode estar baseado em dois fundamentos: ou o Juiz formou sua convicção ou não pode fazer a dilação probatória, ou seja, nos casos em que existe restrição à prova não documental.http://leticiacalderaro.blogspot.com.br/2007/05/julgamento-conforme-o-estado-do.html.
É esse o entendimento do legislador e do STJ, sendo considerado o cerceamento de defesa nos casos em que o julgador fizer o julgamento antecipado e não produzir as provas: O relator concluiu que, “evidenciada a necessidade da produção de provas pelas quais protestou a autora, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal” – todos, segundo ele, “preceitos de ordem pública”.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99694
Semelhante é o julgado do TJ de Santa Catarina:http://tj-sc.jusbrasil.com.br/noticias/2928096/abandono-de-terreno-segundo-tribunal-nao-comporta-julgamento-antecipado.
Assim parece incompatível produção de provas e julgamento antecipado.
A Turma, por proposta do Ministro Menezes Direito, decidiu afetar o julgamento do presente recurso extraordinário ao Tribunal Pleno. Unânime. Falou o Dr. Eduardo Antônio Lucho Ferrão, pela recorrente. 1ª Turma, 14.04.2009.
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DAASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO E DANO MORAL. VERIFICAÇÃO DAEXISTÊNCIA. SÚMULA 7.1. Sobre a apontada afronta ao artigo 267, VI, do CPC, nos termos dateoria da asserção, o momento de verificação das condições da açãodá-se no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial.(REsp 879.188/RS, Rei. Min.Humberto Martins, 2ª Turma, DJ:02/06/2009). Assim, é suficiente que a causa de pedir e o pedido sedirigiram à recorrente para que esta ocupe o polo passivo da ação.(REsp 1358754 / RJ. Relator: Min. Mauro Campbell. Julgado em 07/03/2013)Observe que na questão, o magistado já superou o ponto acerca do preenchimento das condições da ação (tanto que determinou a citação de Raimundo), logo, eventual constatação da inexistência de alguma condição da ação posteriormente, teríamos uma análise de mérito, protanto, de improcedência da ação, nos termos do art. 269 I, e não de resolução sem análise do mérito pelo art. 267.Atente que a jurisprudência citada por vc trata justamente de uma caso em que houve o indeferimento da petição inicial,ou seja, houve a constatação de que não foram preenchidas as condições da ação já na exordial. Acompanhe o relatórioda Ministra Nancy Andrighi no REsp 1003305/DF que vc citou:"Cuida-se de recurso especial interposto pelos espólios de ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA, AGOSTINHO PEREIRA BRAGA eJOÃO PEREIRA BRAGA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão do TJ/DFT.Ação: os recorrentes ajuizaram ação reivindicatória em face de JOÃOVITOR BARBOSA, afirmando que este ocupa o lote 30, quadra 22, 3ª etapa, deloteamento irregular conhecido como Condomínio Porto Rico, encravado no quinhão 23da Fazenda Santa Maria, de propriedade dos autores, na cidade de Santa Maria/DF.Sentença: reconheceu a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir dosrecorrentes, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução demérito (fls. 42/51)." Em suma, continuo sem entender o equívoco da Letra E. Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
Competência dos juizados especiais em debate no STF
Na retomada do julgamento do RE 537427, no dia 15 de setembro, o ministro Marco Aurélio voltou a discutir a competência do Supremo para analisar processos advindos dos juizados especiais. No caso do recurso extraordinário interposto pela empresa Souza Cruz S/A, segundo o ministro, a competência da matéria é do Supremo e não do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque o caso diz respeito à controvérsia de grande complexidade.
De acordo com o relator do caso, a delimitação primeira dos juizados quanto a sua competência está na Constituição Federal, “que é a lei máxima do país e que a todos submete”. “Os juizados devem julgar, no campo penal, as causas em que o crime não é de gravidade maior, e no campo cível, as causas que não apresentem complexidade. O rito é muito célere, não há espaço para uma dilação probatória projetada e de maior envergadura”, destaca o ministro Marco Aurélio.
No entendimento do ministro, no caso concreto, haveria a necessidade de se fazer prova pericial, já que com ela, de início, se pressupõe a complexidade da causa. No entanto, conforme Marco Aurélio, não há espaço nos juizados especiais para se ter a prova pericial. Além disso, segundo ele, este é um caso “momentoso” (grave ou importante no momento) porque diz respeito à dependência causada pelo cigarro e à comercialização dos produtos das empresas tabagistas.
“Essas causas devem ser julgadas, para até mesmo não se ter a sobrecarga dos juizados especiais, pela justiça dita comum. Vamos preservar essa exitosa experiência dos juizados especiais. Não vamos enforcá-los como se eles fossem a solução para a problemática do Judiciário brasileiro, para a problemática do emperramento da máquina judiciária”, conclui o ministro.
Repercussão geral
O Plenário Virtual do STF reconheceu repercussão geral ao tema tratado no julgamento do RE 567454:
Meu entendimento acerca do item E foi o mesmo do da Rose. Deveria ser extinta a ação sem resolução do mérito, pela carência de interesse de agir.
Continuação (2/2)
Sob ponto de vista diverso, ao se adotar a teoria eclética da ação, infere-se que o autor carece do direito de ação, tendo em vista que lhe falta interesse de agir, consistente na ausência do requisito "necessidade" (levando-se em conta os fundamentos aduzidos pelo réu, este nunca teve posse da área reivindicada. Portanto, não é necessário ao autor invocar a tutela jurisdicional para pleitear direito do qual nunca fora privado). A solução adequada seria, então, a extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 267, VI, CPC e não a improcedência do pedido, como apontado na alternativa.
(1/2)
No que tange à alternativa 'E', entendo que se deve abordar a situação nela descrita sob duas perspectivas diferentes:
Com base na teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de forma abstrata, reputando-se verdadeiras as informações fornecidas pelo autor na petição inicial. Assim sendo, não há se falar em extinção do feito sem resolução do mérito. Superado esse aspecto, há de se considerar que, em sede reivindicatória, faz-se necessário instruir à inicial, desde logo, documento apto a atestar a titularidade do domínio por parte de quem propõe ação. Assim, o fato constitutivo do direito do autor restou comprovado de plano, atendendo, portanto, à regra probatória prevista no art. 333, I, CPC.
Por outro lado, o réu, ao contestar a demanda, limitou-se a alegar "jamais ter ocupado o imóvel e nem mesmo nunca ter estado na referida zona rural", não apresentando, dessa forma, qualquer elemento de prova idôneo com vistas a desconstituir o título dominial trazido aos autos pelo autor.
Conclui-se, daí, não ser necessária maior dilação probatória para solucionar a controvérsia, tendo em vista que os subsídios fáticos constantes nos autos, até o momento, já viabilizam o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, I, CPC (o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito ou de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência).
Com efeito, na medida em que o autor provou o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC), o pedido deduzido na inicial deve ser julgado procedente (e não improcedente, conforme consta na parte final da redação da alternativa).Acerca da teoria da "causa madura" -- item "a"
A teria da causa madura NÃO pode ser adotada pelo Tribunal
no julgamento de recurso ordinário contra sentença em mandado de segurança
...
A parte deve ter interposto recurso de apelação.
O § 3º está ligado ao art. 515, que trata sobre a apelação. Por conta disso, o entendimento majoritário no STJ e STF é o de que a teoria da causa madura somente se aplica quando o Tribunal estiver julgando uma apelação.
Assim, por exemplo, para a maioria dos julgados do STJ e STF, o § 3º do art. 515 NÃO pode ser adotado pelo Tribunal no julgamento de recurso ordinário contra sentença em mandado de segurança (posição a ser adotada nos concursos).
Vale mencionar que o tema é polêmico e que a doutrina critica esta posição, afirmando que a regra deste § 3º pode ser aplicada, por analogia, a outros recursos, como é o caso do recurso ordinário (há decisões da 1ª Turma do STJ neste sentido).
"Previsão legal da teoria da causa madura
O § 3º do art. 515 do CPC estabelece o seguinte:
§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
Esse dispositivo permite que o TJ ou o TRF, ao julgar a apelação interposta contra sentença terminativa, julgue ele próprio (o Tribunal) o mérito da ação caso entenda que o juiz não deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito...
Resumindo a resposta:
A redação literal do § 3º exige que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito. No entanto, o STJ amplia esta possibilidade e afirma que o mencionado dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 330, I, o qual permite ao magistrado julgar antecipadamente a lide se esta versar unicamente sobre questões de direito ou, “sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”.
Logo, no exame de apelação interposta contra sentença que tenha julgado o processo sem resolução de mérito, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, mediante a aplicação do procedimento previsto no art. 515, § 3º, do CPC, na hipótese em que não houver necessidade de produção de provas (causa madura), ainda que, para a análise do recurso, seja inevitável a apreciação do acervo probatório contido nos autos.
(STJ. Corte Especial. EREsp 874.507-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 19/6/2013)
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/e-possivel-que-o-tribunal-aplique.htmlNa letra "E", o juiz sequer abriu oportunidade para réplica, apesar de o réu ter alegado, em defesa, fato extintivo do direito do autor. Houve violação do contraditório.
QUESTÃO DESATUALIZADA
LETRA A:TAMBÉM ESTA CORRETA
Artigo 1.027 parágrafo 2° do novo CPC: Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos artigos 1013 p3° e 1029 p5 °.
http://www.mentorjuridico.com.br/2016/06/do-recurso-ordinario-no-novo-cpc-parte-1.html.
Com relação a ação, processo, revelia e prova, julgue os itens a seguir.
A possibilidade jurídica do pedido significa que o pedido formulado pelo autor é procedente, ou seja, que ele obteve êxito com sua ação.
Ao meu ver a possibilidade jurídica do pedido consiste na dualidade da pretensão do direito material ou processual formulada pela parte autora e o ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se verifica é o pedido do autor se é procedente ou improcedente sem mencionar o seu êxito na ação. Ou seja, não é necessário ele ter obtido êxito.
Destaque-se que o próprio Liebman, criador da teoria eclética da ação, abandonou a "possibilidade jurídica do pedido" como categoria autônoma, passando a considerar que as condições da ação se limitariam à legitimidade de parte e interesse processual; este último englobaria a "possibilidade jurídica do pedido".
Por outro lado, os defensores da teoria concretista ensinam que o direito de ação consistiria no direito a um provimento jurisdicional favorável.Interessante ressaltar que o direito constitucional de ação (direito público subjetivo - indeclinabilidade ou inafastabilidade da jurisdição), entendido como o poder de exigir do judiciário que se pronuncie a respeito de alguma questão/lide, é incondicional.
Não precisa obter êxito
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – o pedido do autor não pode ser vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Qualquer pedido do autor que seja contrário à lei, será reputado como juridicamente impossível de sequer ser apreciado pelo Poder Judiciário. É preciso que o pedido possa ser atendido, ou seja, que o pedido seja juridicamente viável.
GAB ERRADO
NUNCA!!! O PEDIDO É POSSÍVEL, MAS SABER SE HÁ PROBABILIDADE E CERTEZA SÓ ATRAVÉS DO EXAME DO MÉRITO. SÃO COISAS ABSOLUTAMENTE DISTINTAS.
GABARITO: ERRADO
Com relação a ação, processo, revelia e prova, julgue os itens a seguir.
Os pressupostos processuais e as condições da ação formam o que se denomina juízo de admissibilidade do processo.
Pressupostos Processuais = partes + causa de pedir + pedido
Condições = Possibilidade Jurídica do pedido + Interesse de agir + legitimidade
Pressupostos Processuais + Condições = juízo de admissibilidade do processo, na falta de um deles manda emendar em 10 dias, se for sanável ou indefere a exordial se for insanável.
Nelson Jr. colocou os elementos da ação "partes + causa de pedir + pedido". Cuidado!
Pressupostos processuais:
a) órgão estatal investido de jurisdição (pressuposto de existência);
b) Partes capazes (pressuposto de validade)
-Capacidade de direito (Capacidade de ser parte)
-Capacidade de fato ou de exercício (capacidade de estar em juízo)
-Capacidade postulatória
c) Elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido) -> Pressupostos de validade
GABARITO: CERTO
O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO É COMPOSTO PELAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PELOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
AS CONDIÇÕES DA AÇÃO SÃO O INTERESSE E A LEGITIMIDADE, COGNOSCÍVEIS EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
OS PRESSUPOSTOS, POR SUA VEZ, DIVIDEM-SE EM: EXISTÊNCIA, VALIDADE E NEGATIVOS.
SÃO PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA: JURISDIÇÃO, CITAÇÃO, CAPACIDADE POSTULATÓRIA E (ESQUECI)
SÃO PRESSUPOSTOS DE VALIDADE: CITAÇÃO VÁLIDA, CAPACIDADE PROCESSUAL, COMPETÊNCIA ABSOLUTA E IMPARCIALIDADE DO JUÍZO E (ESQUECI)
POR FIM, SÃO PRESSUPOSTOS NEGATIVOS: PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA E JUÍZO ARBITRAL.
Sobre a relação entre duas ou mais ações, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:
I) A existência da litispendência pressupõe a coexistência de duas ações idênticas.
II) Constituem efeitos processuais da litispendência, a vedação da propositura de ação idêntica, a prevenção da competência do juízo para ação idêntica que for ajuizada, a imposição de extinção, sem provimento de mérito, do processo relativo à segunda ação proposta, quando idêntica à primeira, o estabelecimento da litigiosidade da coisa, a interrupção da prescrição e a constituição do devedor em mora.
III) Constituem efeitos materiais da litispendência, a vedação da propositura de ação idêntica, a prevenção da competência do juízo para ação idêntica que for ajuizada, a imposição de extinção, sem provimento de mérito, do processo relativo à segunda ação proposta, quando idêntica à primeira, o estabelecimento da litigiosidade da coisa, a interrupção da prescrição e a constituição do devedor em mora.
IV) Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes forem comuns o objeto e a causa de pedir.
III - ERRADO. Os materiais são: fazer litigiosa a coisa, constituir o réu em mora e interromper a prescrição.
Com a citação válida, a litispendência passa a produzir uma série de efeitos perante o demandado. Efeitos de ordem processual e material.
São efeitos processuais da litispendência: complementar a relação jurídica processual, prevenir o juízo nos casos de competência concorrente, induzir litispendência e estabilizar a demanda.
Os materiais são: fazer litigiosa a coisa, constituir o réu em mora e interromper a prescrição.
Tecnicamente a afirmação I realmente está errada.
"I) A existência da litispendência pressupõe a coexistência de duas ações idênticas. "
Ocorre que a litispendência (assim como a coisa julgada) pressupõe a repetição de ação anteriormente ajuizada, portanto seria apenas uma ação e não duas (três, quatro...) ações idênticas, conforme § 1.º do art. 301 do CPC:
"§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)"
O erro está em afirmar que seriam duas ações idênticas, pois, na verdade, a ação é uma só e foi reproduzida, daí a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito, já que o judiciário só deverá se pronunciar uma vez acerca daquela demanda.Ademais, não foi feliz o legislador ao redigir o § 3.º do art. 301 do CPC:
"§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)"(destaquei e grifei)
O que "está em curso" não é a ação e sim o procedimento, ou seja, haverá litispendência quando for reproduzida ação anteriormente ajuizada, ainda desprovida de decisão transitada em julgado.
É minha opinião. Espero ter ajudado.
Poderiam me explicar o erro da assertiva I, já que não disse que ambas ou uma delas esteja julgada.?
Com a citação válida, a litispendência passa a produzir uma série de efeitos perante o demandado. Efeitos de ordem processual e material.
São efeitos processuais da litispendência: complementar a relação jurídica processual, prevenir o juízo nos casos de competência concorrente e estabilizar a demanda.
Os materiais são: fazer litigiosa a coisa, constituir o réu em mora e interromper a prescrição.
Em havendo litispendência, se uma delas será extinta (art. 267, V, CPC) é porque, em algum momento, elas coexistiram, pois, se uma não existisse, nenhuma outra seria extinta pela litispendência. No mundo dos fatos não se extingue o que não existe. Simples assim. Ah! Por outro lado, o que induz litispendência é a citação válida, logo, duas ações podem coexistir sem que ainda seja possível identificar a litispendência enquanto não houver a regular formação da relação processual com a citação válida, principalmente por não ter sido determinada a prevenção, que atrairá a outra ação que será extinta. Por estes termos finais, está correto o gabarito. Você decide.
Galera, posso estar equivocado, mas acho que entendi o erro do item "I".
A questão fala o seguinte: "A existência da litispendência pressupõe a coexistência de duas ações idênticas. "
A litispendência produz seus efeitos em momentos distintos contra o autor e contra o réu. Para o autor, a ação por ele ajuizada já está "pendente", e se ele ajuizar uma outra ação igual logo depois, esta outra ação deverá ser extinta, sem resolução de mérito, por força da litispendência.
Contudo, a litispendência se forma - para o réu - apenas com a sua citação válida.
Ou seja, nesse meio tempo em que o autor ajuíza a ação, o juiz profere um despacho positivo e manda citar o réu, e o réu é efetivamente citado, não haveria impedimento para que o réu ajuizasse idêntica ação contra o autor, pois, em sua perspectiva, estaria o autor, na verdade, injusto na situação que geraria a "causa de pedir" de ambas as ações.
Assim, acho que poderia ser isso: não basta a coexistência de ações idênticas, pois a litispendência se forma em momentos distintos para as partes. Ela deve ser pendente para o autor, e para o réu, caso um ou outro ajuíze ação idêntica, fundada na mesma causa de pedir, alterando apenas os polos do feito.
Um exemplo: "A" bate no carro de "B". Os dois não se entendem. "A" ajuíza ação de indenização pretendendo condenar "B" pelos danos auferidos, mas "B", antes de ser citado, sem saber do ajuizamento da ação contra ele, também ajuíza uma ação de indenização contra "A", requerendo a sua condenação ao pagamento dos prejuízos. Nesse caso, embora possa parecer que são as ações litispendentes, não há como afirmar isso, pois o réu, embora ajuíze a ação num segundo momento, não havia sido validamente citado. As ações deveriam ser julgadas "in simultaneous processus", pela conexão.
Não sei... acho...
Não há segredo nas afirmações...
I - ao meu ver, meramente interpretativa. Litispendência basta uma ação anteriormente ajuizada.
II e III apenas confundiram os efeitos materiais e processuais da litispendência. Efeitos materiais: fazer litigiosa a coisa, constituir o réu em mora e interromper a prescrição. Efeitos processuais: complementar a relação jurídica processual, prevenir o juízo nos casos de competência concorrente, induzir litispendência e estabilizar a demanda.
IV - conexão é objeto OU causa de pedir.
http://jus.com.br/artigos/797/interrompe-a-prescricao-a-citacao-valida-realizada-em-processo-que-e-posteriormente-extinto-sem-julgamento-do-merito
CPC, Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
Com o ajuizamento (e a citacao, especificamente) de uma so acao, ja ha litispendencia (pendencia de litigio/lide). Por obvio, a extincao de uma segunda acao, sem resolucao do merito, por litispendencia, pressupoe a existencia de duas acoes, mas ai se esta falando de coisas diferentes: (1) litispendencia e (2) extincao sem resolucao de merito por litispendencia.
Tomando por base o comentário feito pelo professor, acredito que o erro do item I é afirmar que a litispendência pressupõe a coexistência de duas ações idênticas, pois as ações não chegam a coexistir. Explicando melhor, quando se tem uma ação em curso e o autor intenta outra, a segunda será extinta de plano sem resolução do mérito. Assim, as ações não chegam a coexistir
Para mim o erro da alternativa I, está no fato que a ação anteriormente ajuizada deve estar pendente, tendo em vista que se não tiver pendente, será coisa julgada e não litispendência.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
A litispendência pode ser total ou parcial. Somente na total as ações serão idênticas.
Sobre o direito processual civil, analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:
I. O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
II. A falta de condições da ação, assim como a de existência de litispendência, de coisa julgada e de defeito de representação podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
III. O litisconsórcio é unitário, oposto ao plúrimo, quando a lide tiver de ser decidida de maneira uniforme para todos os litisconsortes (litisconsórcio de resultado), enquanto que o litisconsórcio é necessário, contrário ao facultativo, quando a lei ou a natureza da relação jurídica discutida em juízo determina sua formação, independentemente da vontade da parte (litisconsórcio de formação).
IV. A ação declaratória pode ser admitida como forma de consulta ao Poder Judiciário quanto a incerteza ou dúvida sobre a relação jurídica, como é o caso de interpretação de tese jurídica ou de questão de direito.
V. O objetivo da ação declaratória incidental é abranger, pela coisa julgada, a apreciação incidental da questão prejudicial de mérito, aumentando-se os limites objetivos da coisa julgada.
O inciso III está errado, com as seguintes observações:
O litisconsórcio, quanto ao critério do resultado final, será simples ou unitário. O litisconsórcio simples é aquele que admite, em tese que se dê soluções distintas entre os litisconsortes. O litisconsórcio unitário é aquele no qual há uma impossibilidade lógica de se conciliarem soluções distintas entre os litisconsortes e isso em razão da unitariedade da própria relação jurídica de direito material comungada por eles.O litisconsórcio plúrimo ou multiduniário, é aquele inserido no art. 46, parágrafo único do CPC, nada tendo a ver com a classificação acima descrita. Diz o referido artigo:
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. Bons estudos a todos.
COMENTÁRIO UMA A UMA:
I. O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
CORRETO. Trata-se da da divisão do interesse de agir (ou interesse processual) no binômio: interesse-necessidade e interesse-adequação.
II. A falta de condições da ação, assim como a de existência de litispendência, de coisa julgada e de defeito de representação podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
CORRETO. Art. 267 do CPC. Extingue-se o processo, semresolução de mérito:
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, comoa possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquertempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matériaconstante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidadeem que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
III. O litisconsórcio é unitário, oposto ao plúrimo, quando a lide tiver de ser decidida de maneira uniforme para todos os litisconsortes (litisconsórcio de resultado), enquanto que o litisconsórcio é necessário, contrário ao facultativo, quando a lei ou a natureza da relação jurídica discutida em juízo determina sua formação, independentemente da vontade da parte (litisconsórcio de formação).
ERRADA. O litisconsórcio unitário tem por oposição o litisconsórcio simples (e não o plúrimo). Os demais conceitos estão corretos.
IV. A ação declaratória pode ser admitida como forma de consulta ao Poder Judiciário quanto a incerteza ou dúvida sobre a relação jurídica, como é o caso de interpretação de tese jurídica ou de questão de direito.
CORRETA.
Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
ERRADA. Art. 469. Não fazem coisa julgada:
III - a apreciação da questão prejudicial, decididaincidentemente no processo.
O item V está correto: artigo 470, do Código de Processo Civil. A ADI que veicula questão prejudicial faz coisa julgada. A regra é a questão prejudicial não adquirir qualidade de coisa julgada (CPC-469, III), se a parte propor a ADI, haverá coisa julgada (e material, acrescenta-se). Neste sentido, há uma questão neste site que corrobora: Q304958.
O item IV está incorreto: o Poder Judiciário não é órgão de consulta, salvo o TSE, que responde consulta em tese. O artigo 4º, do Código de Processo Civil, tem a função de afastar dúvida a respeito da existência ou da inexistência de determinada relação jurídica (ou de seus efeitos) ou da autenticidade ou falsidade documental. Busca-se a obtenção de certeza. O que autoriza a propositura da ADI é o interesse jurídico, objetivo e atual. Mesmo que diante da súmula n. 181, do STJ (quanto à exata interpretação de cláusula contratual), não há interpretação de tese jurídica.
Abraços.
O item IV está errado. Segue explicação:
"No mesmo sentido, Nelson Nery Júnor e Rosa Maria de Andrade Nery:
1. Interesse na ação declaratória. É inadmissível a utilização da ação declaratória como forma de consulta ao Poder Judiciário, motivo pelo qual não cabe ação declaratória para simples interpretação de tese jurídica ou de questão de direito (RTJ 113/322, RJTJSP 94/181). Daí ser condição para o ajuizamento da ação a necessidade de ser ir a juízo pleitear a tutela jurisdicional, com força de coisa julgada, sobre a existência ou inexistência de relação jurídica ou sobre autenticidade ou falsidade de documento. (...) Mas se não houver dúvida ou incerteza sobre a relação jurídica descabe ação declaratória (RTTJSP 107/325, 107/83)."
http://www.conjur.com.br/2011-mar-25/nao-cabe-acao-declaratoria-conflito-trata-direito-eventual
O item V está correto. Segue explicação:
"Assim, tem-se que, normalmente, os motivos constantes da fundamentação da sentença, dentre os quais se encontra a solução da questão prejudicial, não são alcançados pela coisa julgada, de acordo com o art. 469 do CPC. Com a propositura da ação declaratória incidental, há ampliação do thema decidendum, fazendo com que os limites objetivos da coisa julgada sejam aumentados, abarcando a parte da motivação da sentença, onde se encontra resolvida a questão prejudicial de mérito. Com isso evita-se tanto a proliferação de demandas quanto a possibilidade de haver decisões conflitantes, ao mesmo tempo em que se atua benefício da economia processual."
https://jus.com.br/artigos/2729/acao-declaratoria-incidental-e-questao-prejudicial/3
Julgue os itens seguintes, relativos a jurisdição e ação.
A legitimidade da parte, uma das condições da ação, refere-se à titularidade ativa e passiva para figurar em uma relação processual; a sua ausência implica, portanto, carência do direito de ação e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Explicando melhor as teorias que regem as condições da ação:
Há três teorias tradicionais que explicam as condições da
ação:
a) teoria concretista
b) teoria abstrativista
c) teoria eclética ou mista
Para a primeira teoria, concretista, o direito de ação
se fundamenta no direito material. Em outras palavras, os precursores desta
teoria confundiam procedência do pedido com condições da ação. O direito de ação
era considerado como o direito a um julgamento favorável.
A teoria abstrativista, por sua vez, preconiza que o
direito de ação existe independente do direito material. Para ela, o direito de
ação é o direito a um provimento judicial, qualquer decisão.
Já para a terceira teoria, a eclética, o direito de
ação é o direito a um julgamento de mérito (favorável ou desfavorável); entende
esta corrente que as condições da ação são condições para o exame do mérito.
Esta terceira teoria foi bastante criticada, diante da
dificuldade em se distinguir, na prática, casos de carência de ação dos casos de
improcedência da ação. Como se consegue distinguir o exame da possibilidade
jurídica do pedido (que é uma condição da ação) do mérito da causa? Na prática,
essa análise torna-se impossível.
Daí a razão de uma outra teoria ter sido desenvolvida no
Brasil, a teoria da asserção. Para a teoria da asserção, as
condições da ação devem ser analisadas com base apenas nas afirmações das
partes; para esta teoria, não há que se falar em produção de provas para análise
das condições da ação. Desta forma, se com o que foi alegado pelo autor, as
condições estiverem presentes, posterior análise sobre sua veracidade será
considerada decisão de mérito.
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110126200747452&mode=print
A capacidade processual é a possibilidade da parte agir sozinha em juízo, uma vez que a capacidade para ser parte é concedida a todas as pessoas naturais ou jurídicas, é inerente à personalidade jurídica. Assim, nos termos da legislação civil e processual civil, os absoluta e os relativamente incapazes podem ser parte, mas não podem praticar atos processuais, por lhes faltar a capacidade processual.
A legitimidade ad processum é pressuposto de validade do processo e matéria de ordem pública (são normas que visam a proteção ao sistema jurisdicional), sendo lícito ao juiz examiná-la de ofício e, consequentemente, levar à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Contudo, deve o juiz assinar prazo para regularização, nos termos do art. 13 - "Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito".
Segundo o supracitado artigo, não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: 1 - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo. :
outro mnemônico:
Sem LIPO (Legitimidade, Interesse e Possibilidade) não tem CONDIÇÕES! Se a mulher não faz lipo, ela fica CARENTE (Carência da ação)
CONFORME ART 17 NCPC
INTERESSE E LEGITIMIDADE
QUANDO NÃO CONSTA O PROCESSO É EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
CERTO
NCPC
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A ausência das condições da ação (interesse e legitimidade), acarretam extinção do
processo sem resolução do mérito.
Bons estudos!
Acerca de jurisdição e ação no processo civil, julgue os itens
subsecutivos.
O interesse de agir é um interesse instrumental, de natureza processual.
Diz-se, pois, que o interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente na necessidade de obter uma providência jurisdicional para alcançar o resultado útil previsto no ordenamento jurídico em seu benefício.
É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
A necessidade da tutela repousa na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado – ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (são as chamadas ações constitutivas necessárias, no processo civil, e a ação penal no processo penal).
Adequação – é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir em juízo e o provimento jurisdicional solicitado. O provimento deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa.
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAxD8AG/teoria-geral-processo
Como ensina Arruda Alvim, as condições da ação (em geral) "são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não. Não encerram, em si, fim definitivo algum; são requisitos meios para, admitida a ação, vir a poder ser julgado o mérito."
Interesse de agir - Já acentuamos que a ação visa obter uma providência jurisdicional quanto a uma pretensão e, pois, quanto a um bem jurídico pretendido pelo autor. Há, assim, na ação, como seu objeto, um interesse de direito substancial, consistente no bem jurídico, material ou incorpóreo, pretendido pelo autor, denominado interesse primário.
Mas há outro interesse que move a ação. É o interesse na obtenção de uma providência jurisdicional quanto àquele interesse. Por outras palavras há o interesse de agir, de reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesse primário ou direito material.
Diz-se, pois, que o interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente na necessidade de obter uma providência jurisdicional para alcançar o resultado útil previsto no ordenamento jurídico em seu benefício.
É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Alguém pode me dizer o que seria um interesse instrumental?? Já sabia que o interesse de agir tem natureza processual, mas esse "instrumental" quase me fez perder a questão...
Rivelino, o interesse de agir é o instrumento ( interesse na obtenção de uma providência jurisdicional) para alcançar o bem jurídico (que é o objeto da pretensão propriamente dita
Como exemplo de que o interesse processual não se confunde com o interesse material é a própria legitimação extraordinária. Ora, nela, o terceiro, em nome próprio defende direito alheio. Assim, o terceiro possui interesse processual em obter uma satisfação jurisdicional, interesse instrumental. No entanto, como regra, salvo exceções, o direito material pertence ao substituído.
GABARTIO- CORRETA
O interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional, quanto ao interesse substancial contido na pretensão. O que move a ação é o interesse na composição da lide (interesse substancial).
A legitimidade processual é a correspondência entre os sujeitos da lide e as partes (excetua-se a legitimação extraordinária- substituição processual).
Respondendo a dúvida do colega, o vernáculo Instrumental aqui tem sentido denotativo, ou seja, possui o sentido de instrumento, isso porquê o interesse de agir é subsidiário ao interesse material propriamente dito, é o interesse em obter um provimento jurisdicional que lhe dará o bem da vida almejado, assim ele é instrumento para a vontade fim da pessoa que faz o pleito.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR.
O interesse de agir, cujo conceito é determinado a partir do binômio necessidade-utilidade, existirá sempre que o indivíduo invocar a tutela jurisdicional do Estado-Juiz, com vista à solução do litígio e pela utilidade que o provimento da jurisdição proporciona ao autor, isto é, o autor da ação visa alcançar um bem jurídico e necessita da intervenção do Estado, por meio da prestação jurisdicional para protegê-lo.
Nas lições de Moacir Amaral Santos "O direito de agir, direito de ação, já o dissemos, é distinto do direito material a que visa tutelar. A ação se propõe a obter uma providência jurisdicional quanto a uma pretensão e, pois, quanto a um bem jurídico pretendido pelo autor. Chamamo-lo de interesse primário. Mas há um interesse outro, que move a ação. É o interesse em obter uma providência jurisdicional quanto àquele interesse. Por outras palavras, há o interesse de agir, de reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesse primário, que de outra forma não seria protegido (...) Diz-se, pois, que o interesse de agir, é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão".
Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou seu interesse processual ao narrar a possibilidade da existência de violação do seu direito - decorrente da suposta invasão de sua representatividade - e demonstrou a necessidade de se obter a tutela jurisdicional do Estado para por fim ao conflito. Desta feita, independentemente da procedência do pedido nesta ação, presente está o binômino utilidade- necessidade apto a configurar o interesse de agir. Recurso provido.
(TRT-10 - RO: 1288200800110007 DF 01288-2008-001-10-00-7 , Relator: Desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira, Data de Julgamento: 28/07/2009, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/08/2009)
O interesse de agir, uma das condições da ação, é entendido como "a necessidade de recorrer ao exercício da jurisdição para tentar obter a satisfação da pretensão do autor" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 195-196).
Afirma-se que o interesse de agir é um interesse instrumental, de natureza processual, pelo fato de ele representar a necessidade de se recorrer à jurisdição, de se utilizar do processo, como instrumento, quando um direito subjetivo estiver sendo lesado ou ameaçado de lesão.
Assertiva correta.
CORRETA
Dessa vez achei o comentário da professora do QC mais direto ao ponto: Colar aqui para os que não tem acesso vê-lo (sei como é, já fui uma de vocês):
"Afirma-se que o interesse de agir é um interesse instrumental, de natureza processual, pelo fato de ele representar a necessidade de se recorrer à jurisdição, de se utilizar do processo, como instrumento, quando um direito subjetivo estiver sendo lesado ou ameaçado de lesão."
Art 17 NCPC: Para postular em juizo é necessário ter interesse e legitimidade.
Integra o interesse de agir: necessidade, utilidade, adequação de discutir a lide no Poder Judiciário. (Curso CERS, Sabrina Dourado)
DIREITO DE AÇÃO É:...
DIREITO PÚBLICO= DIREITO DE PROVOCAR O JUDICIÁRIO
DIREITO ABSTRATO= NÃO DEPENDE DE RESULTADO FAVORÁVEL DA DEMANDA
DIREITO AUTONOMO= NÃO É VINCULADO AO DIREITO MATERIAL
DIREITO INSTRUMENTAL= PRETENSÃO (DEPENDE DA VONTADE DO SUJEITO; INTERRESSE DE AGIR)
Direito de ação é PAIA:
Público
Abstrato
Istrumental
Autonômo
Primeiramente, tenha em mente que há duas condições da ação: legitimidade para a causa e interesse de agir.
Legitimidade das partes (ou para a causa): consiste no atributo jurídico conferido a alguém para discutir uma determinada situação jurídica litigiosa e atuar no contraditório. O autor e o réu deverão possuir alguma relação com o objeto que será discutido em juízo!
Interesse de agir: entende-se que essa condição estará cumprida se o autor demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional formulada, bem como a adequação do procedimento instaurado para obter o resultado pretendido com o ajuizamento da ação.
Assim, podemos dizer que o interesse de agir é um interesse instrumental, de natureza processual, pelo fato de representar a necessidade de se recorrer à jurisdição, de se utilizar do processo um como instrumento, nas situações em que um direito subjetivo se encontrar lesado ou ameaçado de lesão!
Resposta: C
Gabarito CERTO
Afirma-se que o interesse de agir é um interesse instrumental, de natureza processual, pelo fato de ele representar a necessidade de se recorrer à jurisdição, de se utilizar do processo, como instrumento, quando um direito subjetivo estiver sendo lesado ou ameaçado de lesão.
-
Direito de ação é PAIA:
Público
Abstrato
Instrumental
Autônomo
Em relação à ação, é correto afirmar que
GABARITO- C
Nelson Nery Junior ssim discorre sobre o tema:
“Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
LETRA C CORRETA
Conexão = quando comum causa de pedir ou pedido
Continência = identidade de partes e causa de pedir, mas o pedido de uma ação, por ser mais amplo, abrange o das outras
Litispendência = identidade de todos elementos da ação
Coisa julgada = quando a identidade se observa em relação a todos elementos da ação, porém depois de transitado em julgado de ação que não possibilite mais a interposição de recurso.
NCPC: Letra A – Incorreta:Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
+
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1.0 A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2. 0 Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no§ 1.0•
§ 3.0 A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4. 0 O efeito retroativo a que se refere o§ 1.0 aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Letra B – Incorreta: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Letra C – Correta: Art. 337, § 1o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Letra D – Incorreta: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Letra E - INCORRETA. Utilidade e necessidade dizem respeito ao interesse de agir (interesse processual), e não à legitimidade de partes.
No que concerne à ação e a seus requisitos, julgue os itens que se seguem.
Somente mediante autorização legal é possível pleitear, em nome próprio, direito alheio.
Legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Note-se que não é alguém ser parte, mas ser aquele que vai discutir, portanto, para verificar se há legitimidade é preciso antes ver o que será discutido em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.
Segundo brilhante ensinamento do Prof. Fredie Didier "a legitimidade é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido".
A doutrina faz a seguinte classificação da legitimidade:
1. Legitimidade exclusiva - quando a lei atribui legitimidade um único sujeito, que em regra é ao próprio titular do direito.
2. Legitimidade concorrente - quando a lei atribui legitimidade a mais de um sujeito, também chamada de co-legitimação ou legitimação disjuntiva.
3. Legitimidade ordinária - quando a lei atribui legitimidade ao titular da relação jurídica discutida, ou seja, a parte corresponde com o legitimado, que defenderá em nome próprio direito próprio.
4. Legitimidade extraordinária - quando o legitimado não coincide com o titular do direito, portanto, será legitimado para agir em nome próprio defendendo interesse alheio. O Código de Processo Civil consagra a legitimação extraordinária nos termos do artigo 6º : "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
Por fim, a legitimidade ad causam é umas das três condições da ação (possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir), por isso sua ausência ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, de acordo com a redação do inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil , a seguir:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232 , de 2005)
(...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual
Pleitear direito alheio em nome próprio é conhecido como legitimidade extraordinária. É o que ocorre quando o MP muitas vezes propõe ação buscando lutar por direitos de menores incapazes. Ele pleiteia os direitos de outros em nome próprio, muitas vezes por meio de Ação Civil Pública.
Difere de pleitear direito alheio em nome alheio, como o faz uma mãe que representa ou assiste filho menor em ação de alimentos proposta por este.
Além disto, a assertiva está correta pois expõe a literalidade da Lei Civil.
Vejamos:
CC, Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Espero ter colaborado!
Vide artigo 6º do CPC: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.".
Discordo do gabarito. STJ já admitiu a legitimidade extraordinário da parte de recorrer quanto aos honorários advocatícios, ou seja, pleiteará em nome próprio (em razão do seu direito de recorrer) direito alheio (art. 23 da Lei nº 8.906/94,
que cuida do 'Estatuto da Advocacia', confere ao advogado o direito
autônomo para recorrer a sentença na parte referente aos honorários de
sucumbência) - REsp 834100 PR. Ou seja, o sistema legal, implicitamente, confere essa legitimidade extraordinária às partes do processo, sem que haja previsão legal expressa!!!
Letra de lei, art. 6°, CPC
Art. 6 do CPC: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."
A pegadinha clássica é induzir: por contrato e ou convenção das partes. Só lei.
E no caso do MP? Alguém tire minha dúvida?
O MP é o substituto processual: está autorizado a pleitear em nome próprio direito alheio - (alimentos para o bebê).
Complementando:
Fredier Didier - Curso Processo Civil I - ano 2008, p. 283 (Adaptado):
“Na substituição processual (legitimidade extraordinária) não há troca de sujeitos; na verdade, não há qualquer alteração da relação processual. Ocorre que um sujeito tem o poder (legitimidade) de estar legitimamente em um processo defendendo o interesse de outrem. Ex: a legitimação do sindicato para a defesa dos interesses da categoria; condôminos na defesa do condomínio.
Há sucessão processual quando um sujeito sucede outro no processo, assumindo a sua posição processual. Há uma troca de sujeitos no processo; uma mudança subjetiva da relação jurídica processual.
A sucessão processual pode dar-se em razão da morte (art. 43, CPC), assumindo a posição processual o espólio ou os herdeiros do de cujus. Também, há sucessão processual quando ocorre a incorporação de uma pessoa jurídica por outra, assumindo aquela que incorporou, ou fusão de pessoas jurídicas, gerando uma nova pessoa jurídica que assumirá a posição processual daquela que se extinguiu.
A sucessão processual também pode ocorrer voluntariamente, nos casos de nomeação à autoria (arts. 62 e 63 do CPC), quando o nomeado assume o lugar do nomeante; ou de alienação da coisa litigiosa (art. 42, CPC), no qual o adquirente/cessionário pode suceder o alienante/cedente acaso consinta a parte adversária"CPC -Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
CERTO Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
A disposição foi reproduzida no art. 18 do NOVO CPC.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
NCPC
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Hoje, essa questão estaria errada então? Visto que "ordenamento jurídico" é um termo mto mais amplo que "lei"
CERTO
NCPC
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Bons estudos!
No que concerne à ação e a seus requisitos, julgue os itens que se seguem.
O interesse processual consiste na necessidade de o autor pleitear em juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar ao autor do pedido.
Há duas correntes para explicar o interesse processual, uma das condições da ação:
A
corrente
clássica e majoritária fala
que o interesse processual é um binômio:
NECESSIDADE E UTILIDADE. Defendida por Nelson Nery.
A segunda corrente fala que é um trinômio, que seria NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. Defendida por Didier.
Boa sorte a todos!!!!
Interesse processual:
NECESSIDADE: Necessidade no sentido ser preciso um provimento através da justiça, ou, como diz a assertiva "necesside de o autor pleitear em juízo"
UTILIDADE :utilidade diz respeito ao proveito que a demanda trará ao autor, ou, nas palavras da assertiva, "na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar ao autor do pedido
ADEQUAÇÃO.(SEGUNDO DOUTRINA)
GABARITO: CERTO
O INTERESSE DE AGIR É CONDIÇÃO DE DUPLA FACE:
1 - INTERESSE DE AGIR - ADEQUAÇÃO: USO ADEQUADO DA VIA ELEITA PARA TER PROVIDA A SUA PRETENSÃO. NÃO POSSO AJUIZAR AÇÃO DE EXECUÇÃO SEM TÍTULO EXECUTIVO;
2 - INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE: O INTERESSE DE AGIR ESTARÁ CONSUBSTANCIADO NA NECESSIDADE ECONÔMICA OU MORAL QUE ME IMPULSIONA A PROVOCAR A JURISDIÇÃO.ASSIM, O CREDOR NÃO PODE COBRAR DE QUEM JÁ PAGOU A DÍVIDA.
AA questão trata do interesse de agir, uma das condições da ação.
Primeiramente, tenha em mente que há duas condições da ação: legitimidade para a causa e interesse de agir.
Legitimidade das partes (ou para a causa): consiste no atributo jurídico conferido a alguém para discutir uma determinada situação jurídica litigiosa e atuar no contraditório. O autor e o réu deverão possuir alguma relação com o objeto que será discutido em juízo!
Interesse de agir: entende-se que essa condição estará cumprida se o autor demonstrar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional formulada, bem como a adequação do procedimento instaurado para obter o resultado pretendido com o ajuizamento da ação.
Portanto, afirmativa correta.
Resposta: C
Assinale a alternativa correta:
Complementado o conhecimento da letra A existe uma exceção a regra que seria o regime de comunhão de bens absoluta ou total que despreza tal situação.E a forma para tal consentimento não se exige em lei para tal ser autorizado será feito através de um instrumento particular feito pelo advogado e anexado ao processo ou através mesmo da petição inicial com assinatura do cônjuge.
complementado a letra C para incorporação maior de conhecimento dos concurseiros, o curador especial tem a função de dá reequilíbrio as partes no processo pelo principio da isonomia,assim o curador por lei sei feio pelo órgão da procuradoria e apenas situações restritas de defesa do réu.
a) para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários necessita o cônjuge do consentimento do seu consorte. Não se exige a formação de litisconsórcio necessário. Basta o consentimento, que aí funciona para integrar a capacidade para estar em juízo do cônjuge.
b) a capacidade para estar em juízo, igualmente conhecida como capacidade processual em sentido estrito ou legitimatio ad processum, concerne à possibilidade de praticar e recepcionar por si, válida e eficazmente, atos processuais, tendo como paralelo no plano do direito material o conceito de capacidade jurídica (arts. 3º-5º, CPC).
d) a capacidade de ser parte, também conhecida como personalidade processual ou judiciária, é a possibilidade de demandar e de ser demandado em juízo. Tem como correlato, no plano do direito material, a personalidade jurídica. (arts. 1º-2º, CC), nada obstante seja mais ampla e por vezes reconhecida em lei em situações em que não há personalidade no plano do direito material (como, por exemplo, no art. 12, § 2º, CPC, ou como já se reconheceu no que concerne aos Cartórios de Notas, que não têm personalidade jurídica, mas têm personalidade processual, ou como já se reconheceu ainda quanto a certos órgãos estatais para que possam defender direitos e interesses próprios para manutenção, preservação, autonomia e independência das atividades do órgão no confronto de outro poder.
e) só se admite a substituição processual se existe expressa autorização legal para tanto. Daí a tipicidade das hipóteses de substituição processual em nosso ordenamento. Portanto, não se admite a previsão de substituição processual em contrato.
a) para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários necessita o cônjuge do consentimento do seu consorte. Não se exige a formação de litisconsórcio necessário. Basta o consentimento, que aí funciona para integrar a capacidade para estar em juízo do cônjuge.
b) a capacidade para estar em juízo, igualmente conhecida como capacidade processual em sentido estrito ou legitimatio ad processum, concerne à possibilidade de praticar e recepcionar por si, válida e eficazmente, atos processuais, tendo como paralelo no plano do direito material o conceito de capacidade jurídica (arts. 3º-5º, CPC).
d) a capacidade de ser parte, também conhecida como personalidade processual ou judiciária, é a possibilidade de demandar e de ser demandado em juízo. Tem como correlato, no plano do direito material, a personalidade jurídica. (arts. 1º-2º, CC), nada obstante seja mais ampla e por vezes reconhecida em lei em situações em que não há personalidade no plano do direito material (como, por exemplo, no art. 12, § 2º, CPC, ou como já se reconheceu no que concerne aos Cartórios de Notas, que não têm personalidade jurídica, mas têm personalidade processual, ou como já se reconheceu ainda quanto a certos órgãos estatais para que possam defender direitos e interesses próprios para manutenção, preservação, autonomia e independência das atividades do órgão no confronto de outro poder.
e) só se admite a substituição processual se existe expressa autorização legal para tanto. Daí a tipicidade das hipóteses de substituição processual em nosso ordenamento. Portanto, não se admite a previsão de substituição processual em contrato.
Todos os sujeitos, com personalidade, possuem capacidade de ser parte. A capacidade processual, todavia, é inerente a prática dos atos no âmbito do processo sem assistência ou representação. Tanto o homem como a mulher casados terão capacidade processual, se capazes. Contudo, há limitações a esta capacidade no art. 10 do CPC, quando será necessário que o outro cônjuge promova a integração da capacidade daquele que atuará no processo.
No polo ativo, se o bem pertencer aos dois, ambos DEVERÃO ir a juízo juntos, salvo se a lei autorizar que apenas um vá a juízo, quando bastará a outorga uxória/marital, sem necessitar a presença do outro no polo ativo, bastando apenas a outorga (ex. ação reivindicatória). Já se o bem pertencer apenas a um, apenas este deverá ingressar na lide, acompanhado da outorga. Vale frisar que com a outorga o cônjuge não se torna parte.
No polo passivo, há litisconsórcio necessário entre os cônjuges, ainda que o bem só pertença a um deles, nos casos mencionados no art. 10, § 1º, I a IV do CPC.
Por fim, se o regime de casamento for o de separação absoluta dos bens não haverá necessidade de participação do conjuge no polo.
Fonte: Novo Curso de Direito Processual Civil, vol 1 - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 2014, pag. 101-103
(A) Errado. Os cônjuges, como autores, dependem apenas de autorização, chamada de "outorga" (uxória ou marital). Para ser réus é que que formarão litisconsórcio necessário.
A respeito das condições da ação, julgue os itens a seguir.
As condições da ação são os elementos e requisitos necessários para que o julgador decida quanto ao mérito da pretensão, aplicando, com isso, o direito objetivo a uma situação litigiosa, compondo, desse modo, a lide e buscando a pacificação social.A ausência de uma dessas condições importa carência de ação e pode ser declarada de ofício pelo juiz em qualquer fase do processo ou ser argüida pelo réu em contestação.
Confesso que não entendi essa questão, se o direito de ação é “SAPA” – Subjetivo, Autônomo, Público e Abstrato. Como pode ser objetivo? Alguém por favor, me explica.
"para que o julgador decida quanto ao mérito da pretensão"
No sentido latu está certo
No sentido strictu está errado.
Mais uma questão "jogo para onde me aprouver" do Cespe.
A respeito das condições da ação, julgue os itens a seguir.
A legitimação ou qualidade para agir deverá ser ativa e passiva, ou seja, o autor terá de demonstrar não apenas a sua qualidade para agir, ser o titular do interesse afirmado na pretensão, mas também que o réu é a pessoa certa para ser demandada, isto é, ser o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Assim, a legitimatio ad causam exige o exame da relação de direito substancial em que se funda a demanda.
"A legitimação ou qualidade para agir deverá ser ativa e passiva, ou seja, o autor terá de demonstrar não apenas a sua qualidade para agir, ser o titular do interesse afirmado na pretensão, mas também que o réu é a pessoa certa para ser demandada, isto é, ser o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Assim, a legitimatio ad causam exige o exame da relação de direito substancial em que se funda a demanda."
O erro da questão está em afirmar que a legitimatio ad causam exige o exame da relação de direito substancial em que se funda a demanda. Na verdade, as condições da ação são os requisitos necessários à propositura da demanda, não tendo relação com o mérito da causa. De acordo com a Teoria eclética da ação (adotada pelo CPC), a abstração da ação não é absoluta, poiso direitode ação é balizado pela necessidade de preenchimento das condições da ação,categoria estranha ao mérito (direito substancial, como descrito na questão).
Questão bizarra...ao meu ver, é lógico que se deve analisar a relação de direito substancial deduzida, senão seria impossível analisar a pertinência subjetiva para demandar e ser demandado...isso para quem ainda leva fé na existência de "condições da ação"...
haha tiraram a frase ipsis literis do moacyr amaral, e declararam errada. Como pode?
ainda sobre o tema, daniel amorim: "para essa teoria, as condicoes da acao nao se confundem com o merito, ainda que sejam aferidas a luz da relacao juridica de dto material, sendo analisadas preliminarmente..."
A legitimidade ad causam não tem relação com direito material, tem cunho processual.
A possibilidade jurídica do pedido exige exame da relação de direito substancial.
Predomina na doutrina o exame da possibilidade jurídica sob o ângulo de adequação do pedido ao direito material a que eventualmente correspondesse a pretensão do autor".
O professor Humberto Theodoro Jr, não obstante elogiar a definição acima, acredita ser melhor entender legitimidade como sendo um requisito puramente instrumental, ou seja, um instituto próprio do direito processual, sem relação com o direito material.
A questão não é bizarra e não tem erro algum; simplesmente colocaram o gabarito errado aqui no QC.
Link para a prova: http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2006/CEAJUR2006/arquivos/CEAJUR_001_1.pdf (questão 115)
Link para o gabarito: www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2006/CEAJUR2006/arquivos/CEAJUR_Gab_Definitivo_001_1.pdf
A respeito das condições da ação, assinale a opção correta.
Art. 295 CPC. A petição inicial será indeferida:
III - quando o autor carecer de interesse processual;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
O CPC diz isso, mas, se formos pensar, não tem como repropor as ações sem corrigir o vicio. So que "corrigir o vicio", ai, e mudar totalmente a ação. As condições da ação dizem respeito aos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), que são o que caracteriza uma ação e a diferencia da outra, ou seja, o que usamos para avaliar se ha coisa julgada em relação aquela ação ou não. Logo, se corrigissemos a falta de condições da ação, mudariamos as partes (legitimidade), a causa de pedir (interesse processual) ou o pedido (possibilidade juridica do pedido). Define-se "coisa julgada material" como a imutabilidade da decisão para fora do processo. A coisa julgada formal seria a imutabilidade da decisão no mesmo processo (preclusão). Então como dizer que não ha coisa julgada material nesses casos?
Art 295: A petição inicial será indeferida:
III - quando o autor carecer de interesse processual.
Novo CPC
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Acerca da execução, assinale a opção correta.
LETRA D (ERRADA): NCPC, Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
DÚVIDA NA "C"
Acerca das Condições da Ação, marque a assertiva CORRETA:
Alternativa correta A.
B) ERRADA. O interesse de agir está relacionado ao binômio NECESSIDADE e ADEQUAÇÃO. Só existirá o interesse de agir quando houver a necessidade de se ingressar com uma ação para pleitear o que se deseja e quando houver adequação da ação (própria para o pedido).
C) ERRADA. A teoria adotada pelo CPC é a teoria ECLÉTICA, que tem como seu precussor Enrico Tullio Liebman. Para ele, As três condições da ação precisam ser alegadas e demonstradas pelo autor; a constatação de sua ausência, em qualquer momento ou grau de jurisdição, conduz ao proferimento de uma sentença processual (terminativa), com a extinção do procedimento sem a resolução do mérito;
D) ERRADA. Pedido juridicamente impossível é aquele excluído de plano pelo ordenamento jurídico, não havendo a menor possibilidade de sua obtenção. A alternativa trata de erro procedimental, que, em tese, não tem relação alguma com o pedido juridicamente impossível. Sobre a interposição incorreta de recursos é bom ressaltar a existência do princípio da FUNGIBILIDADE. esse princípio priorisa a finalidade visada em relação à sua forma.
E) ERRADA. Legitimação extraordinária é quando alguém vai a juízo, em nome próprio, defender interesses alheios.
dúvida/crítica: pelo que entendi da doutrina, o exercício do direito de ação exige as condições da ação.
DANIEL NEVES:
Capítulo 3
3.1.4. Teoria eclética
(...) Para exercer o direito de ação e consequentemente ter direito ao julgamento de mérito é necessária a presença de alguns requisitos (condições da ação), sua falta leva a uma sentença terminativa (não de mérito) que não faz CJM. Estando presentes as condições de ação a sentença será de mérito (procedente ou não). (...) Quando o Estado prefere sentença terminativa (não de mérito) não foi exercido o direito de ação, mas sim o direito de petição (esse sim incondicional e genérico), pois o direito de ação é direito a uma sentença de mérito – esta só será proferida quando preenchida as condições da ação. Percebe-se que o CPC adotou essa teoria ao distinguir sentença terminativa e definitiva, por isso o nome eclético.
Pessoal,
embora excelente o comentário da colega Thata, há de ser feita uma pequena correção quanto a assertiva "c". Isso porque o CPC vigente efetivamente adotou a teoria da asserção quanto à análise das condições da ação (ou seja, a análise das condições da ação é feita "in abstrato" não se confundindo com o mérito). Não obstante, a teoria eclética também foi adotada pelo CPC, todavia para o exercício de ação. São coisas distintas. Portanto, o erro da assertiva não reside aí, mas confesso não poder precisa-lo.
Bons estudos.
Marquei a letra "C" pq: a questão não afirma que a Teoria da Asserção foi adotada pleo CPC ou pela Jurisprudência, apenas afirma que é eficiente, está de acordo com a razoável duração do processo e que é muito usada no âmbito do processo civil. Tudo isso é verdade. O CPC adota a Teoria Eclética, mas o STJ adota a da Asserção. Não vejo erro na letra "C".
Gente, a letra A está correta mesmo, apesar de eu cair na letra C e errar. Olha, se o juiz percebeu vício na condição de ação, significa que alguém já pediu prestação jurisdicional (lembrem que a jurisdição pode ser provocada por qualquer um devido ao princípio da inércia) e com isso já exerceu seu direito de ação (que é subjetivo, público e dirigida ao estado). Logo, mesmo que exista erros na condição da ação, importando em carência, a jurisdição foi movimentada e a ação foi exercida, o processo (e apenas ele) é que não foi.
Questão absurda, porque pela teoria adotada pelo CPC de 1973 o direito de ação se relaciona cm o direito a uma decisão de mérito.
]
Pessoal no art 312 NCPC, diz: Considera proposta a ação quando a petição inicial for protocolada
Sobre a E: Há legitimação extraordinária quando há correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado. ERRADO!
NESTE CASO, HÁ LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA OU LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.
SITUAÇÃO LEGITIMANTE É O MESMO QUE RELAÇÃO MATERIAL HIPOTÉTICA. POR EXEMPLO: SE A LITIGA CONTRA B (AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE), SENDO QUE A AFIRMA SER FILHO DE B, E AFIRMA QUE B É SEU PAI, ENTÃO A TEM LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA OU LEGITIMIDADE PARA A CAUSA, POIS ELE É TITULAR DA RELAÇÃO MATERIAL HIPOTÉTICA.
A LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SE DÁ QUANDO ALGUÉM, AUTORIZADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, ATUA COMO PARTE EM NOME PRÓPRIO, NA DEFESA DE INTERESSE ALHEIO.
Essa questão vai absolutamente contra tudo que estudei sobre direito de ação.
A doutrina entende que o direito processual civil brasileiro adota a teoria eclética de liebman, segundo a qual a ação é condicionada, ou seja, só se verifica que existiu, de fato, ação, quando superadas as suas condições (legitimidade e interesse, atualmente). Para liebman, a ação está diretamente relacionada ao direito a uma análise do mérito. Na alternativa A, considerada correta, a banca entende que a ação ocorre mesmo se ausente uma das condições de ação, o que a meu ver está incorreto. Nesse caso, não existiu ação, mas tão somente direito de petição.
Por outro lado, a Teoria da Asserção, que consiste em verificar as condições da ação em abstrato, na forma como postas na petição inicial, é amplamente adotada na jurisprudência. Vai entender o porquê de a C estar errada.
Nunca concordarei.
ALTERNATIVA CORRETA - d) Ausência de uma das condições para o regular exercício do direito de ação (art. 267, VI, do CPC).
NCPC - ART. 485, VI.
LEI 12.016/09 - ART. 6º, §5º.
Assinale a opção que servirá de fundamento processual para a prolação da sentença quando o magistrado aplicar esse dispositivo legal ao caso concreto.
eu marquei DECADÊNCIA porque, segundo o STF, na súmula 632, ''É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.''
Em relação às condições da ação:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Morelli Adams, creio que não seja caso de anulação, uma vez que a questão fala de primeiro grau, mas também fala de juiz. Ou seja, a partir do segundo grau, os juízes não atuam mais, pois esta tarefa fica a cargo dos Desembargadores, ou dos Ministros. Dessa forma, não poderiam mais conhecer de ofício a referida matéria.
Questão mal elaborada, todas as assertivas estão erradas, a questão dada como correta no gabarito, qual seja assertiva C, está em total desacordo com o Art. 267, § 3º, in Verbis;
Art. 267. Extingue-se o processo, semresolução de mérito: (Redaçãodada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligênciadas partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihecompetir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos deconstituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção,litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, comoa possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível pordisposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II eIll, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimadapessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao noII, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III,o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquertempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matériaconstante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidadeem que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
Questão de raciocínio, não vamos complicar!
Se o artigo 267, § 3º do CPC afirma que em qualquer grau de jurisdição, enquanto não proferida sentença de mérito, o juiz conhecerá de ofício essa matéria, obviamente que está o 1º grau aqui incluso!
A questão não merece ser anulada. Além do dispositivo apontado (art. 267, §3º), também se aplica ao caso o art. 463 do CPC:
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Como os colegas já fundamentaram bem as assertivas, apenas vou contribuir com uma simples informação: na letra D, as condições da ação não sofrem preclusão, pois são materias de ordem pública. Bons estudos
Ficou estranho: enquanto não proferida a sentença de mérito, de sua ocorrência ou não. Mas é aceitar e vamo que vamo!
Deus é bom. O tempo todo Deus é bom!
A) errada, pois está se referindo ao INTERESSE DE AGIR;
B) errada, pois tal item refere-se à possibilidade jurídica do pedido;
c) CORRETA, tenta enganar o candidato ao se afirmar "em primeiro grau de jurisdição" , está correta pois o codigo de processo civil diz "em qualquer grau de jurisdição".
D) Errada, não haverá a preclusão, exitirá o pagamento pelo Retardamento do réu, caso este não se pronuncie em tempo adequado.
E) errada, como não haverá extinção COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o julgado não será julgado material e sim julgado processual.
a)a possibilidade jurídica do pedido concerne à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada pelo autor.
A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO CONCERNE AO ÂMPARO NORMATIVO CONFERIDO PELO ORDENAMENTO À PRETENSÃO DO AUTOR. É A FORMA DE DE EVITAR DEMANDAS TOTALMENTE IMPERTINENTES, DESCABIDAS E ARBITRÁRIAS.
b)o interesse processual de agir diz respeito à admissibilidade em abstrato, pelo ordenamento jurídico, do pedido do autor.
A ALTERNATIVA CONCEITUA A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. O INTERESSE DE AGIR TEM DUPLA FACETA: NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. A DEMANDA SERÁ NECESSÁRIA QUANDO EMBASADA EM QUESTÕES ECONÔMICAS OU MORAIS E QUE SÓ ATRAVÉS DO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO SE POSSA TER SUA TUTELA; A ADEQUAÇÃO É A ESCOLHA DA VIA CORRETA PARA PROVOCAR O JUDIDICÁRIO, É INSTRUMENTAL, OU SEJA, DEVE HAVER ADEQUAÇÃO ENTRE O MEIO E O FIM PRETENDIDO.
c)em primeiro grau de jurisdição, o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo, enquanto não proferida a sentença de mérito, de sua ocorrência ou não.
GABARITO
d)a ilegitimidade para agir no polo ativo deve ser arguida em contestação pelo réu, sob pena de preclusão.
NÃO SÓ EM CONTESTAÇÃO, MAS TAMBÉM A QUALQUER MOMENTO E/OU DE OFÍCIO. OCORRE QUE UMA VEZ NAO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE A PARTE ARCARÁ COM AS CUSTAS DE RETARDAMENTO.
e)reconhecida a ausência de qualquer delas, a sentença proferida formará sempre coisa julgada material.
NÃO HÁ COISA JULGADA MATERIAL, POIS NÃO HÁ EXAME DO MÉRITO.
alguém sabe se essa questão chegou a ser anulada?
Entendo que leva o candidato ao erro, pois dá a entender que "somente" no primeiro grau de jurisdição.
Apesar de intimado pessoalmente a complementar as custas iniciais do processo, que haviam sido recolhidas a menor, deixa o autor de fazê-lo, limitando-se a informar o Juízo que o fará ao fim do processo. Nessa circunstância, deverá o juiz
PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. Determinando o magistrado que o autor regularizasse o preparo, quedando-se o mesmo inerte, correto o cancelamento da distribuição.Deveria o apelante ter se manifestado nos autos a tempo, ainda que para requerer dilação de prazo, ou para agravar da decisão que determinou o recolhimento.Não há que se falar em intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito em 48 horas, posto que o art. 267, § 1º, do CPC é bastante claro quando determina que a mesma ocorra nos casos dos incisos II e III, e não nos termos do art. 257, do CPC, que é o aplicável in casu.Recurso manifestamente improcedente. Seguimento negado.(TJ-RJ - APL: 2291952920098190001 RJ 0229195-29.2009.8.19.0001, Relator: DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 03/05/2012, DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 10/05/2012).
Condições da ação:
a) possibilidade jurídica do pedido
b) interesse de agir
c) legitimidade ad causam
A possibilidade jurídica do pedido é a aptidão de um pedido, em tese, ser acolhido. Se, em tese, o pedido é possível, está preenchida esta primeira condição da ação. O interesse de agir é verificado pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo. A utilidade está em se demonstrar que o processo pode propiciar benefícios; a necessidade do processo se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.
Com relação à legitimidade “ad causam” (ou legitimidade para agir), ela pode ser conceituada como o poder jurídico de conduzir validamente um processo em que se discute um determinado conflito. A legitimidade pode ser exclusiva (atribuída a um único sujeito), concorrente (atribuída a mais de um sujeito), ordinária (o legitimado discute direito próprio) e extraordinária (o legitimado, em nome próprio, discute direito alheio).
Pressupostos processuais
Os pressupostos processuais são de existência ou de validade.
Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).
Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade, que também se subdividem em subjetivos e objetivos.
Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem existir, como a coisa julgada, por exemplo.
Diante da superficial análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, nota-se que são todos requisitos de admissibilidade para o conhecimento de um conflito perante o Poder Judiciário, através do qual será possível que se forneça ou não aos litigantes o bem da vida que se busca.
Código de Processo Civil
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...) IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
(...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;"
Fonte: LFG
A questão fala especificamente em custas iniciais.
A guia de recolhimento das custas deve instruir a inicial. Trata-se de requisito da petição inicial (art. 283, CPC) cuja inobservância enseja o indeferimento da peça inicial (art. 284, CPC).
Se a petição inicial for indeferida, não há a formação da relação triádica (autor, juiz e réu) que é um pressuposto de positivo de constituição do processo. Por tanto , nesse caso hipotético, a falta do recolhimento integral das custas não se trata de ausência de condição da ação.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Raphael Gouvea
A assertiva b) está errada porque não é condição da ação (legitimidade das partes, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido), e sim, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Data de publicação: 19/08/2014
Ementa: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CUSTAS INICIAIS - INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO - NÃO ATENDIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO - Conforme entendimento adotado recentemente, inclusive pela Corte Superior do STJ, não é necessária a prévia intimação pessoal da parte para o cancelamento da distribuição, por falta de recolhimento das custas prévias. - Se o autor, devidamente intimado, deixou de complementar as custas iniciais, correta a decisão do magistrado que extingui o processo, sem resolução de mérito, haja vista que a realização do preparo prévio é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. - Recurso conhecido e não provido.
Encontrado em: RECURSO NÃO PROVIDO Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL 19/08/2014 - 19/8/2014 Apelação Cível AC 10351130005561001 MG (TJ-MG) Márcia De Paoli Balbino
Letra "b". ERRADA. Fundamento...
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Art. 267 - Extingue-se o processo sem resolução do mérito: VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
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Quando não houver interesse ou possibilidade jurídica do pedido o juiz extingue sem resolução do mérito o processo (direto, sem notificação ou citação da parte). Portanto, no curso do processo, o juiz não suspende o processo se verificar a ausência de uma das condições da ação, mas sim deve julgar extinto o processo SEM resolução do mérito.
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Resumo:
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Falta de condição da ação = EXTINÇÃO
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Incapacidade processual = SUSPENDE (Art. 13 CPC)
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Irregularidade de representação = SUSPENDE (Art. 13 CPC)
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Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo.
Mas olhem só que interessante esse julgado do TRF 1ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DO NÃO-RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. VÍCIO SANÁVEL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a falta de pagamento das despesas complementares pode acarretar a extinção do feito por abandono (art. 267, III, do CPC) e não por ausência de pressuposto processual (art. 267, IV, do mesmo diploma legal). Imprescindível, no entanto, que, intimada pessoalmente, a parte deixe de cumprir a diligência no prazo determinado." (REsp 142190/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 24.06.2003, DJ 22.09.2003 p. 327). II - Comprovado o recolhimento das custas complementares, ocorrido antes mesmo da publicação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, tem-se por sanada a irregularidade verificada, na espécie, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, a impor, assim, o regular processamento do feito. III - Apelação provida. Sentença anulada, para determinar o regular processamento do feito.
(AC 0003773-08.2012.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.233 de 01/07/2014)
A falta de pagamento das custas iniciais do processo não é caso de falta de condições da ação (Possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade da parte)
Assim, não havendo o autor, mesmo após regularmente intimado, completado a inicial, o juiz deverá indeferir a inicial conforme art. 284, parágrafo único, do CPC, e o indeferimento da inicial é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 267, I, do CPC.
Se não for por esse fundamento, será pelo art. 267, inciso IV, do CPC, segundo o qual o processo será extinto sem resolução do mérito quando se verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
NCPC: "Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Conforme se nota, a lei determina que, não sendo o vício sanado pelo autor, deverá o juiz indeferir a petição inicial, ou seja, extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, I e IV).
Acerca dos pressupostos processuais relativos às partes, é acertado dizer que
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
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Alguma mente iluminada poderia explicar?
=O
Cuidado com a confusão, amigos!
Se o nascituro "não nasceu com vida", não se tornou sujeito de direitos e obrigações. Logo, não há falar em sucessão ou substituição processual.
No mesmo passo, a regra de morte da parte, com suspensão do processo é coisa diversa. Não se perca de vista que, no caso da questão, não se trata de morte da parte, o que, por óbvio, exigiria vida anterior. No caso da questão, trata-se de natimorto.
Então....
Eu discordo daqueles que disseram que o nascituro será sucedido após sua morte. A hipótese não se equipara à de uma pessoa (nascida viva) que falece depois do ajuizamento da demanda. No caso do nascituro, há mera expectativa de direito que pode, no entanto, desde já ser tutelada. A parcela patrimonial dos efeitos, contudo, fica condicionada ao nascimento com vida. Se sequer nasceu com vida, não seria pessoa e, portanto, não poderia suceder ou ser sucedido.
Gabarito: D
Como dito anteriormente são conceitos diferentes:
O nascituro, que foi gerado e concebido, só existe no ventre materno.
A criança que já passou pelo nascimento com vida, já se consumou como pessoa.
Esta segunda tem personalidade jurídica; o primeiro é apenas um nascituro com expectativa de direitos.
O nascituro que não chega a nascer, não vira pessoa e sim natimorto.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2003-nov-24/personalidade_civil_comeca_nascimento_vida
Sim, o nascituro pode ser parte. Até aí tudo bem não se discute, porém concordar que o processo será extinto é forçar um pouco ...
Prezados, vocês apenas estão imaginando o nascituro como titular de direitos patrimoniais, caso em que realmente estará sujeito a condição suspensiva do nascimento com vida. Todavia, o nascituro é titular, independentemente de causas suspensivo, de direitos fundamentais. De forma que pode buscar pela via jurisdicional a declaração de um direito, como o reconhecimento da paternidade; nestes casos não me parece que o processo será extinto sem julgamento de mérito em caso de ser natimorto.
Caso determinado juiz acate a incompetência absoluta alegada pela parte ré após a audiência de instrução e julgamento, então, nessa hipótese,
disse tudo colega! parabéns!
só complementando...
pelo novo cpc não há mais previsão de multa da parte que não alegar a incompetência absoluta na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos! art. 64!
O Procon local encaminhou ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios reclamações de consumidores insatisfeitos, que compraram produtos nas lojas da empresa “X” do Distrito Federal, oriundos de fabricantes diversos e que apresentaram defeitos. A empresa “X” comercializa esses produtos em lojas físicas localizadas não só no Distrito Federal, mas, em todo o território nacional. A insatisfação estava fundada em dificuldades impostas para a troca do produto com defeito. O Promotor de Justiça instaurou inquérito civil público com os documentos recebidos.
Atento aos aspectos processuais e procedimentais da hipótese, assinale a alternativa CORRETA:
Trata-se de direito individual homogêneo, cuja defesa está amparado no art. 81, III, CDC.
Quanto à competência para a causa, o art. 93, I, do mesmo diploma legal dispõem que a ação coletiva deverá ser proposta no foro do local onde ocorrera o dano, no caso, uma das varas cíveis da justiça comum do DF.
Bons estudos!
Tratando-se de dano de âmbito nacional, a ação poderá ser propostas em qualquer capital ou no Distrito Federal, conforme afirma a questão.
Lei da Ação Civil Pública
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Conforme a Lei 7347:
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
c) errada. A propositura de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, para a defesa de interesses individuais homogêneos, não induz litispendência para as ações individuais, não impedindo, portanto, a propositura de ações individuais pelos prejudicados, como se depreende do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
d) errada. Nos termos do art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, os efeitos erga omnes da coisa julgada, gerados pelo julgamento do mérito da ação civil pública, proposta pelo Ministério Público, que trata de direitos individuais homogêneos, não obsta a propositura de ações individuais pelos consumidores lesados.
art. 103 (...). § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o
art. 13 da Lei
n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por
danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código,
mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão
proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
Ninguém falou a respeito da letra E, então lá vai: Ao julgar procedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público, não pode o juízo antecipar a tutela e determinar, desde logo, que a empresa “X” atenda as pretensões dos consumidores sem as restrições contidas na política de troca de produtos adquiridos com defeito. A imposição de tal obrigação somente valerá com o trânsito em julgado da sentença. ERRADA.
Lei 7347 - Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
Claro que, concedida a liminar na sentença, caberá apelação!!
Se estiver errado, por favor me corrijam.
Fé em Deus!!
Eu sinceramente fiquei em dúvida, pq a alternativa B fala em direitos "disponíveis". Apesar do CDC atribuir expressamente ao MP a defesa dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, sabemos que há divergência quanto à sua legitimidade em se tratando de direitos disponíveis...
Ana Sacramento, a despeito de se tratar de direitos disponíveis, entende-se qualquer direito do consumidor é dotado de relevância social, na medida em que o constituinte com ele expressamente se preocupou no art. 5º, XXXII. Assim, trata-se de interesse social que implica atuação do MP.
O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos?
1) Se esses direitos forem indisponíveis: SIM (ex: saúde de um menor).
2) Se esses direitos forem disponíveis: depende. O MP só terá legitimidade para ACP envolvendo direitos individuais homogêneos disponíveis se estes forem de interesse social (se houver relevância social).
Neste sentido:
(...) 5. No entanto, há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas. Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no art. 127 da Constituição Federal. Mesmo nessa hipótese, todavia, a legitimação ativa do Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos.
6. Cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito. Cabe ao Judiciário, com efeito, a palavra final sobre a adequada legitimação para a causa, sendo que, por se tratar de matéria de ordem pública, dela pode o juiz conhecer até mesmo de ofício (CPC, art. 267, VI e § 3.º, e art. 301, VIII e § 4.º). (...)
STF. Plenário. RE 631111, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 07/08/2014.
Outros exemplos de direitos individuais homogêneos nos quais se reconheceu a legitimidade do MP em virtude de envolverem relevante interesse social
• valor de mensalidades escolares (STF. Plenário. RE 163.231/SP, Rel. Min. Maurício Côrrea, julgado em 26/2/1997);
• contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (STF. 2ª Turma. AI 637.853 AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 17/9/2012);
• contratos de leasing (STF. 2ª Turma. AI 606.235 AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 22/6/2012);
• interesses previdenciários de trabalhadores rurais (STF. 1ª Turma. RE 475.010 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/9/2011);
• aquisição de imóveis em loteamentos irregulares (STF. 1ª Turma. RE 328.910 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/9/2011);
• diferenças de correção monetária em contas vinculadas ao FGTS (STF. 2ª Turma. RE 514.023 AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 5/2/2010).
A primeira das condições da ação é a legitimidade das partes, também designada legitimatio ad causam. A regra geral, em nosso direito, é que será legitimado a atuar em juízo tão somente o titular do interesse levado a juízo pela demanda, razão pela qual se fala, nesta hipótese, em legitimidade ordinária. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, v.1, 20 ed. Rio de Janeiro: p. 124-5). Entende-se por legitimidade extraordinária subsidiária quando:
A legitimidade extraordinária é também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios. Assim, substituto processual é aquele que atua como parte, postulando e defendendo direito de outrem. Essa é a regra. porém existem outras situações, como, por exemplo:
A legitimidade extraordinária é concorrente quando a lei autoriza tanto o legitimado extraordinário quanto o ordinário a demandar, isoladamente, ou em conjunto. É o que ocorre, v.g., "na ação de investigação de paternidade, em que o titular do interesse ao reconhecimento da paternidade é legitimado ordinário e o Ministério público é legitimado extraordinário concorrente". (126)
Alexandre Freitas Câmara aponta, ainda, uma terceira espécie de legitimação anômala, a legitimidade extraordinária subsidiária, que ocorre "quando o legitimado extraordinário só pode demandar na omissão do ordinário" (127). Ex.: qualquer credor pode propor ação revocatória se o síndico não o fizer.
Resumindo:
- Legitimação ordinária (regra) e legitimação extraordinária (exceção) – art. 6º do CPC
- Legitimação extraordinária = substituição processual = defender em nome próprio direito alheio.
- Sucessão processual = substituição de parte = legitimação ordinária – defender em nome próprio direito próprio.
- Representação processual = defender em nome alheio, interesse alheio.
A letra B não torna correta a D, ou vice versa? A letra D fala que o legitimado extraordinário não pode atuar em conjunto com o ordinário, e a B (correta) fala que o extraordinário só atua na omissão do ordinário (N há conjunto).
Ao meu ver uma confirma a outra, além disso o colega acima citou a legitimidade extraordinária concorrente, que acredito que anularia a B.
PODE ANULAR ESSA QUESTÃO, A RESPOSTA É LETRA D "Legitimação extraordinária = substituição processual = defender em nome próprio direito alheio."
O gabarito está correto. O enunciado questiona o que sobre o que se refere a legitimação extraordinária subsidiária. Subsidiária significa que é secundária, acessória, ou seja, se não houver a atuação por parte do legitimado ordinária, secundariamente haveria a legitimação extraordinária. A letra D, por sua vez, afirma que o legitimado ordinário não atua junto com o extraordinário. No entanto, caso o legitimado ordinário queira ser assistente litisconsorcial, poderá.
Duas ou mais pessoas não poderão litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
Art. 46, CPC: Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I. entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II. os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III. entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV. ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Art. 103, CPC: Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
GABARITO ITEM D
NOVO CPC ART.113
, - litisconsórcio facultativo simples ou unitário.
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; (contempla o II do antigo cpc)
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Boa noite. Interessante a questão. O art. 55,§3º, do CPC/2015, diz que, mesmo sem haver conexão, pode haver a reunião dos processos. Então, ao menos em tese, salvo juízo mais conveniente, a letra "D" também estaria incorreta, se a gente considerar que a reunião processual induz, por consequência, o ato de litigar.
Em relação às denominadas condições da ação, é correto afirmar que;
Alguém pode dar uma força? Em quais hipóteses a ausência de condição da ação ensejará a extinção do processo com a resolução do mérito?
Trata-se da exceção da exceção da exceção baseada em um precedente do STJ:
"Considerando que majoritariamente, adota-se a Teoria da Asserção, a análise para verificação das condições da ação é feita superficialmente. Se for necessário analisar profundamento o processo, para somente depois constatar a existência de uma das condições da existência, houve análise do mérito.
Confira-se o trecho do seguinte julgamento:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMA SENTENÇA TERMINATIVA E ADENTRA O JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMENTO.
- Nem sempre é meramente terminativo o acórdão que julga apelação contra sentença terminativa, eis que, nos termos do § 3º do art. 515, “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”.
- Se apenas o Tribunal julga o mérito, não se aplica o critério de dupla sucumbência, segundo o qual a parte vencida por um julgamento não-unânime em apelação não terá direito aos embargos infringentes se houver sido vencida também na sentença.
- Assim, em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, em especial o § 3º do art. 515, admitindo-se os embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, reforma sentença terminativa e adentra a análise do mérito da ação.
- Aplica-se à hipótese, ainda, a teoria da asserção, segundo a qual, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.
- A natureza da sentença, se processual ou de mérito, é definida por seu conteúdo e não pela mera qualificação ou nomen juris atribuído ao julgado, seja na fundamentação ou na parte dispositiva. Portanto, entendida como de mérito a sentença proferida nos autos,
indiscutível o cabimento dos embargos infringentes.
Recurso especial conhecido e provido."
Processo: REsp 832370 / MG
Tentando responder João Fernando: Um exemplo seria a ilegitimidade de uma parte na ação possessoria. Se você não pode ser parte nesta ação você também não será possuidor.
Na verdade eu acho que a questão exigiu mesmo conhecimento sobre a teoria da asserção.
Atualmente se entende que a possibilidade jurídica do pedido se confunde com o mérito da causa e, portanto, gera extinção do processo com resolução do mérito.
correta D- As condições da ação são: a legitimidade das partes, o interesse de agir, e a possibilidade jurídica do pedido, requisitos que devem estar presentes desde a formação do processo- art 263 CPC, até o seu desfecho, estágio apenas alcançado com a prolação da sentença judicial. Num outro dizer, não basta que as condições estejam presentes no momento de formação do processo, devendo permanecer latentes até a sua conclusão, sob pena de sua extinção sem mérito.
João Fernando nos casos de extinção do processo com sentença de mérito, o magistrado pode e deve avaliar a presença das condições de oficio, sem requerimento do interessado, até mesmo por ocasião do recebimento da primeira peça e antes de ordenar a citação do réu, na hipótese em que o magistrado reconhece a prescrição ou decadência, impondo a prolação da sentença de mérito( inciso IV do art. 269). Com o destaque para a possibilidade de a prescrição ser reconhecida de oficio, em face da modificação do §5 do art. 219 do CPC.
Merecia anulação! A alternativa D amolda-se à teoria da asserção que é criação doutrinária recente, já citada e aplicada pelo STJ. Entretanto, o CPC adota a teoria eclética, na qual as condições da ação só podem levar à extinção sem resolução do mérito, considerando que ausentes as condições da ação a parte terá exercido mero direito de petição, e não o direito de ação.
(ERRADO) - Alternativa (A)
(ERRADO) - Alternativa (B)
(ERRADO) - Alternativa (C)
(ERRADO) - Alternativa (D): as condições da ação podem ensejar a extinção do processo SEM resolução do mérito. Conforme o art. 267, caput, CPC, como regra as falta de condições da ação leva a extinção do processo SEM resolução do mérito.
(CERTO) - Alternativa(E): Se as condições da ação não forem alegadas na contestação, o Juiz poderá conhecê-las, mas o réu arcará em dobro com as custas de retardamento. Nesse sentido é o art. 267, § 3º, CPC.
Art. 267, CPC - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos incisos. IV, V e Vl, todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
Portanto, quando faltar qualquer uma das condições da ação (PIL – Possibilidade Jurídica do Pedido, Interesse de Agir e Legitimidade da Parte), o juiz poderá conhecer a matéria de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. A primeira oportunidade em que o réu se manifesta nos autos é em sua defesa, ou seja, na contestação, se autor deixar que falte condições da ação em sua petição inicial, e o réu não alegar isso em sua defesa (contestação), então o réu pagará um valor a título de custas por seu retardamento em observar a falta de alguma das condições da ação.
O gabarito dado como correto é a letra D. Trata-se de aplicação da teoria da asserção.
Daniela, concordo com seu comentário em relação à alternativa "D".
mas quanto a letra "E", o erro da questão não estaria expressão "...em dobro"? Tendo em vista que apesar do dispositivo estabelecer que o réu "...responderá pelas custas de retardamento" não menciona que será em dobro. Acredito que é isso...corrijam-me se estiver errada.
Deus abençoe!
bons estudos a todos!
Não sei porque a FGV vem adotando a Teoria da Asserção nas questões, se o CPC adota a Teoria Eclética de Liebman!!! 267 - VI
A teoria adota pelo CPC é sim a teoria da Asserção! Embora as condições da ação não se confundam com o mérito (como defendido por essa teoria)
Nessas horas que sinto que não sei nada mesmo... Condições da ação, art. 267 do CPC, extinção sem resolução do mérito.. Como pode ensejar com resolução? É muito confuso.
As condições da ação estão previstas no art. 267, VI, do CPC. São elas a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual (interesse de agir).
Alternativa A: Incorreta. Apesar de as condições da ação serem verificadas com base na relação jurídica de direito material, essa análise não implica um julgamento sobre a existência ou não de direito material do autor, não se confundindo com as questões de mérito. As condições da ação são consideradas questões processuais.
Alternativa B: Incorreta. A ausência de uma das condições da ação leva a extinção do processo sem resolução de mérito. O processo é extinto por sentença, cujo recurso adequado é o de apelação (art. 513, CPC).
Alternativa C: Incorreta. As condições da ação estão previstas no art. 267, VI, do CPC.
Alternativa D: Correta. Apesar de, em regra, a ausência de uma das condições da ação levar à extinção do processo sem resolução do mérito, existem casos em que levarão à improcedência do pedido do autor, ou seja, à extinção do processo com resolução do mérito. As hipóteses em que a exceção ocorre são verificadas por meio da aplicação da teoria da asserção. Segundo esta teoria, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo deverá ser extinto de plano, sem resolução do mérito. Ocorre, porém, que em alguns casos, apesar de a narrativa se apresentar coerente em uma primeira análise, após a manifestação do réu pode se tornar evidente a ausência de uma das condições da ação. Nesse caso, uma vez consideradas as alegações do réu pelo juiz - e, portanto, uma vez adentrado no mérito da demanda -, o processo deve ser extinto com resolução do mérito, ainda que o fundamento para tanto seja a ausência de uma das condições da ação.
Alternativa E: Incorreta. É certo que o juiz pode conhecer de ofício a ausência de qualquer das condições da ação, motivo pelo qual pode reconhecê-la ainda que o réu não alegue a sua falta na contestação. A penalidade atribuída a ele por sua omissão, porém, é apenas o pagamento das custas de retardamento, em seu valor simples e não em dobro (art. 267, §3º, CPC).
Resposta : D
Segundo a teoria da asserção, a questão está correta, mas o comando silencia quanto à teoria adotada.
Gente, é bem simples, pela teoria a asserção vai ser com ou sem mérito a depender do grau de cognição utilizado pelo juiz para deslinde da demanda, se for de cognição sumária; ou seja, início do processo; cominará numa sentença terminativa, agora, se já citado o réu e o juiz com base numa análise das provas reconhece a falta de alguma das condições da ação, essa decisão já terá um grau de cognição maior, exauriente, logo, será uma sentença definitiva.
Resolvi a questão por eliminação, mas houve um embaraço com a teoria da asserção e com a teoria eclética.
Acredito que a questão deveria ter feito distinção entre qual das teorias gostaria que a questão fosse resolvida (teoria da asserção ou teoria eclética). Ficou, de fato, embaraçoso.
TEORIA ECLÉTICA (CPC)
CARÊNCIA DE AÇÃO + COGNIÇÃO SUMÁRIA =====> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
TEORIA DA ASSERÇÃO (STJ)
CARÊNCIA DE AÇÃO + COGNIÇÃO EXAURIENTE ==> COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
_____________________
ORIGEM DO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ
"se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade,proferido juízo sobre o mérito da questão". (REsp 1.125.128/RJ, DJe18/9/2012).
P resolver a questão n haveríamos q pensar na teoria da asserção. A teoria adotada pelo Cpc - ecletica- dispõe que ausente as condições da ação a sentença será sem julgamento de mérito e qdo presente, com resolução do mérito.
Em relação às denominadas condições da ação, é correto afirmar que;
D - podem ensejar a extinção do processo com ou sem resolução do mérito.
A falta de condição da ação leva a extinção do processo sem análise do mérito por conta da ideia de que a economia processual recomenda que não se leve adiante um processo que não vai ter chance de alcançar a tutela jurisdicional trazer algum êxito para a parte.
Todavia, há casos em que a ausência de condição resulta da análise das provas. No caso da ação de investigação de paternidade, em que o exame de DNA indicou que o réu não era o pai, por exemplo, a extinção será pela ilegitimidade da parte. Nessa hipótese, caso o juiz julgue extinto o processo sem resolução de mérito, em vez de julgar improcedente o pedido, haverá uma falsa carência.
Alternativa correta - D) podem ensejar a extinção do processo com ou sem resolução do mérito.
CPC 2015: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(..)
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
São condições da Ação:
Segundo o Código são três as condições da Ação: Possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual .
Questão correta: LETRA ' C ' .
Sucesso meus amigos!!!!
art. 17 do Novo CPC ao prever que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”: não há mais a possibilidade jurídica.
A questão esta desatualizada!
O novo CPC extinguiu o instituto "condições da ação", mas manteve seus requisitos. Assim, o "interesse de agir" e a "legitimidade das partes" passaram a inserir nos pressupostos da ação, conforme art. 17 do CPC/2015, de tal forma, que em se constatando, o juiz, a ausência de um dos dois requisitos, o juiz indeferirá a petição fundamentando no art. 330. inciso I e II do CPC. Enquanto que o requisito "possibilidade jurídica do pedido" passou a integrar a questão de mérito, nos termos do art. 487 do CPC.
Por engano, Donato propõe ação de cobrança de um título de crédito, antes do vencimento deste. Falta a Donato;
3. Interesse de Agir: Há um binômio que integra o interesse de agir: necessidade e adequação. Só existirá o interesse de agir quando houver a necessidade de se ingressar com uma ação para pleitear o que se deseja e quando houver adequação da ação (própria para o pedido). A primeira oportunidade que o réu tem para alegar a carência de ação é na contestação, em preliminares (art. 301, X). No caso de haver um recurso de apelação por parte do réu em um processo no qual não foi discutida a carência de ação, o Tribunal poderá conhecer de “ofício”, ainda que não tenha sido matéria de apelação. O Tribunal irá reapreciar não só o objeto do recurso (efeito devolutivo), mas também matérias de ordem pública, ainda que não tenham sido suscitadas (efeito translativo).
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100210150524834&mode=print
Por que não se trata de impossibilidade jurídica do pedido? Se o título de crédito ainda não venceu, não há como cobrá-lo, ou seja, é impossível juridicamente a cobrança de um título de crédito cujo termo de vencimento ainda não se concretizou.
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento (...) no TEMPO, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Também entendo que o pedido ainda não é juridicamente possível pois a dívida não venceu.
O pedido é possível, sim! A possibilidade jurídica do pedido é ligada tão somente ao pedido em si, ou seja, ao o que a parte realmente quer. Ex: pedido de prisão civil por dívida. Esse é um pedido impossível. Agora, requerer a condenação de alguém com base em um título de crédito não é impossível - apenas não há INTERESSE nesse meio, pois o correto é a execução/monitória.
O interesse de agir está ligado à utilidade do provimento. No caso dado pelo exercício, a ação de conhecimento de cobrança não traz nenhuma "utilidade" ao autor. Alexandre Câmara traz exatamente esse caso do título de crédito, ao tratar do interesse de agir. Assim: tendo o credor um título executivo, como um cheque ou uma nota promissória, deverá propor demanda de execução, a fim de ver seu crédito satisfeito. Não tendo o título, porém, a via executiva se mostra inadequada, devendo o credor propor demanda de conhecimento (Lições, p. 152).
Além do mais, é bom ver que o título de crédito ainda não venceu! Pergunta-se: qual é o INTERESSE em cobrar um título ainda não vencido? O pedido é possível (condenação em pagar) - mas falta interesse...
Abs!
O possibilidade jurídica do pedido é analisada em abstrato, isto é, sem levar em consideração os fatos que identificam o pedido. Caso fossemos analisar as peculiaridades de cada caso para verificar a possibilidade jurídica entrariamos no próprio mérito do pedido.
No caso em tela, sem observar o detalhe da inexigibilidade do título, o pedido é possível, logo cumpre essa condição da ação.
Só errei essa questão pelo detalhe de que não obedeci aos 3 critérios do interesse de agir que são: Necessidade/Adequação (a forma de pedir)/ Utilidade.
INTERESSE DE AGIR – o interesse de agir depende de
dois aspectos relevantes:
a. Necessidade/Utilidade da Ação – o processo deve
ser o meio necessário, além de qualquer outro, para
que o autor possa ter por satisfeita a sua pretensão.
Isto é, o órgão judiciário não pode ser utilizado como
mais uma forma do autor “resolver seu problema”,
devendo ser o único caminho existente para solução do
conflito. O Judiciário não é órgão de simples consulta
pelo autor, devendo atuar apenas e tão somente
quando não houver outra forma de dirimir a lide. O
processo deve ser o meio necessário e útil para a parte
ter o seu conflito resolvido.
b. Adequação da Ação – a ação proposta pelo autor
deve ser a adequada para o caso apresentado (o
procedimento iniciado pela Ação deve ser o correto,
adequado e previsto na norma processual). Não há
como o cidadão interpor uma Ação Popular quando for
caso de Mandado de Segurança.
O enfoque da questão concerne à inadequação da via eleita (ação de cobrança) para promover a satisfação de crédito estampado em título extrajudicial. Como o autor se valeu de ação de conhecimento para buscar o recebimento do referido crédito (já devidamente reconhecido no título), carece-lhe interesse de agir, sob as óticas da necessidade (visto que a análise de tal requisito resta prejudicada, em virtude da impossibilidade de se aferir, em momento anterior ao vencimento do título, se a medida será, de fato, necessária), da utilidade (o manejo da citada ação não lhe proporcionaria nenhum resultado útil) e da adequação (na medida em que a providência judicial cabível seria a execução do título de crédito). No que toca à "adequação", vale consignar que o STJ, em recentes pronunciamentos, tem se posicionado de maneira diversa ao aqui esposado. Confira-se: "embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor tem a faculdade de levar a lide ao conhecimento do Judiciário da forma que lhe aprouver, desde que a escolha por um ou por outro meio processual não venha a prejudicar do direito de defesa do devedor. Não é vedado pelo ordenamento jurídico o ajuizamento de Ação Monitória por quem dispõe de título executivo extrajudicial." (AgRg no AREsp 148484 / SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, unânime, DJe 28/05/2012). Na mesma linha, "o credor possui interesse de agir na propositura de ação monitória embasada em título executivo." (AgRg no AREsp 340683 / PE, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, unânime, DJe 25/10/2013).
Cabe registrar que, caso fosse movida a pertinente ação de execução do título, ainda assim, tal demanda executiva não teria como prosperar, à falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo consistente na ausência de exigibilidade do título ("art. 586, CPC. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível"), o que ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, IV, CPC).
Não há se falar em impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que o ordenamento jurídico não proíbe o pleito veiculado pelo autor na ação de cobrança, qual seja, o pagamento do montante consignado no título de crédito. No que se refere a essa condição da ação, Nelson Nery Júnior adverte que "deve entender-se o termo 'pedido' não em seu sentido estrito de mérito, pretensão, mas conjugado com a causa de pedir. Assim, embora o pedido de cobrança, estritamente considerado, seja admissível pela lei brasileira, não o será se tiver como causa petendi dívida de jogo (CC 814 caput)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª Edição, p.527).
gabarito: D.
Conforme Marcus V. Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 2ª ed, 2012): "Em nosso ordenamento jurídico elas [as condições da ação] são três: a legitimidade ad causam, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
(...)
3.5.4.3. Interesse de agir.
De acordo com o art. 3º, do CPC, para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio
do aforamento da demanda, e que esta seja adequada para a postulação formulada. Há os que ainda incluem a utilidade, como elemento do interesse de agir, mas parece-nos que ele é absorvido pela necessidade, pois aquilo que nos é necessário certamente nos será útil. Não haverá interesse de agir para a cobrança de uma dívida, antes que tenha havido o seu vencimento, porque pode ser que até a data prevista haja o pagamento espontâneo, o que tornaria desnecessária a ação. Mas, desde o vencimento, se a dívida não for paga, haverá interesse de agir."
Correta: Letra D - Ao analisarmos o interesse de agir temos que levar em consideração o binômio necessidade/adequação, nesse caso não temos a necessidade da demanda, já que "haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido
sem a devida intervenção do Poder Judiciário." Daniel Amorim Assumpção. p. 96
Com relação a letra C, A análise do pedido do autor deve ser feita em abstrato, e devemos observar se o que o autor deseja é vedado pelo ordenamento jurídico, assim, uma ação de cobrança de um título de crédito é algo possível em nosso ordenamento, logo o pedido não é impossível. Talvez esse trecho do livro citado ajude a esclarecer:
"Possibilidade jurídica do pedido
Numa analise abstrata do pedido do autor a luz do ordenamento jurídico, são três os possíveis resultados:
(a) o pedido esta expressamente previsto como apto a receber a proteção jurisdicional;
(b) não ha nenhuma previsao legal a respeito do pedido;
(c) existe uma expressa vedação na lei ao pedido formulado.
Desses três resultados possíveis, somente a vedação legal constitui a impossibilidade jurídica do pedido. Numa análise abstrata e realizada a priori, o juiz deve considerar hipoteticamente que o autor tem razão em tudo que alega, e a partir dai verificar se existe a vedação legal ao que pretende receber, o que impedirá a continuidade do processo em razão de sua manifesta inutilidade." Daniel Amorim Assumpção, Manual de direito processual civil 2013, p. 94.
Gabarito: D
Interesse de Agir:
A doutrina entende que interesse de agir diz respeito à necessidade, adequação, utilidade da ação.
1. Necessidade:
Em regra, vem da lide, mas pode ser: da ameaça de lesão ao direito ou da opção.
2. Adequação:
Quando a ação for correta para o direito discutido (para cada doença há um remédio adequado, para cada direito há uma ação adequada).
Ex.: se o contrato é de locação a ação correta ou adequada é de despejo. Se for comodato a ação correta é reintegração de posse.
3. Utilidade:
Quando o provimento pretendido for capaz de resolver a situação, ou seja, criar uma situação jurídica mais vantajosa.
Ex.: se o credor tem título executivo, a ação de cobrança é inadequada e inútil, pois dará título pra quem já tem. A ação adequada e útil é a de execução.
Obs.: A Doutrina admite que o credor de obrigação específica, que tenha título extrajudicial, possa ajuizar ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada, que será mais efetivo que a execução. (caiu em prova de juiz do TRT)
Nada é fácil , tudo se conquista!
A propositura de ação de cobrança de título de crédito não vencido configura falta de interesse de agir, uma das condições da ação que se relaciona com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela!
No nosso caso, Donato não tem interesse de agir para propor a ação de cobrança porque a ação não é necessária e não lhe será útil, já que o título de crédito ainda não venceu (o que impede a sua cobrança).
Resposta: D
Em relação à ação processual e o pedido respectivo, observe as proposições abaixo e responda a alternativa que contenha proposituras corretas:
I. Quando o artigo 500 do Código Civil estabelece que o comprador de um imóvel tem direito a exigir o complemento da área, inferior à vendida, ou reclamar a rescisão do contrato ou, ainda, o abatimento do preço, temos um exemplo de possíveis ações sucessivas.
II. A “causa petendi”, numa determinada ação, é complexa, porquanto abrange todos os fatos jurídicos e respectivos fundamentos.
III. O termo final para que o autor possa, com o consentimento do réu, alterar o pedido ou a causa de pedir é o saneamento do processo, após o que, não mais será possível proceder-se à referida modificação, ainda que haja consentimento expresso do réu.
IV. Quando a obrigação consiste em obrigações periódicas, a sentença deve incluí-las na eventual condenação, se houver pedido expresso, neste sentido.
V. É permitida a cumulação num único processo contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Está correta a alternativa:
I - Errado. Seria caso de cumulação sucessiva/subsidiária ??
II - Correta. Pois é justamente em que consiste a causa de pedir (fato e fundamentos jurídicos do pedido).
III - Correta.
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - Errada.
Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; (...)
V - Correta.
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Na alternativa A seria caso de pedidos alternativos, sendo que a procedência de um exclui os demais.
Justificativa da Banca:
Está mantida a alternativa “D”.
I. Incorreta - Art. 288 CPC, CPC Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10,
ed. p. 583 (ações concorrentes ou alternativas).
II. Correta - Manual de Direito Processual Civil, Arruda Alvim, Edit. Rev. dos Trib.,
14ª. ed. p. 446.
III. Correta - Art. 264, par. único CPC, CPC Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos
Tribunais, 10, ed. p. 521.
IV. Incorreta - Art. 290 CPC.
V. Correta - Art. 292 CPC.
I. Incorreta - Art. 325 (ações concorrentes ou alternativas). Na alternativa A seria caso de pedidos alternativos, sendo que a procedência de um exclui os demais.
II. Correta - Pois é justamente em que consiste a causa de pedir (fato e fundamentos jurídicos do pedido).
III. Correta - Art. 329. O autor poderá:
I-até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II -até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir .
IV. Incorreta - Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
V. Correta - Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
A carência de ação caracteriza-se pela ausência de
Resposta: Alternativa "B"
Ocorre a carência da ação quando ausente alguma das condições da ação, a saber: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual. A falta de uma das aludidas condições implica a extinção do processo sem julgamento do mérito. O interesse processual consiste na necessidade e utilidade do provimento solicitado. Ausente o interesse, o autor não tem necessidade do provimento jurisdicional pretendido e, por conseguinte, inexiste utilidade em sua concessão.
Carência da Ação
Interesse Processual de Agir
Possibilidade Jurídica do Pedido
Legitimidade da Parte
Elementos da Ação
Parte Legítima
Pedido
Causa de Pedir
Pressupostos Processuais
Órgão Jurisdicional Competente e Imparcial
Legitimidade da Parte
Possibilidade do Pedido proposto
O artigo 6º do Código de Processo Civil dispõe que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Analisando essa disposição legal e as assertivas abaixo:
I - O Ministério Público, ao ajuizar uma ação civil pública, por exemplo, funciona como substituto processual e possui legitimidade ordinária, face ao interesse público revelado pela natureza do direito material que defende.
II - A associação de classe que impetra mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros age como substituto processual.
III - O substituto processual é aquele que age em nome próprio, na defesa de interesse alheio.
IV - Se a parte pleiteia, em nome próprio, o reconhecimento de direito alheio, sem autorização legal, violando, pois, o dispositivo citado no enunciado desta questão, a conseqüência será a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento na carência de ação.
V - A substituição processual difere da representação processual, porque, na primeira, o substituto defende em nome próprio direito alheio, a exemplo do Ministério Público, enquanto parte; na segunda, defende em nome alheio o direito alheio, como no caso da ação de alimentos promovida por filho menor, representado por sua genitora.
Está(ão) correta(s) apenas:
O fenômeno da substituição processual pode ser qualificado como
uma espécie do gênero legitimação extraordinária, que encontra
autorização legal no art. 6º do CPC,
segundo o qual “ninguém
poderá pleitear, em nome próprio, direito
alheio, salvo quando
autorizado por lei”.
A legitimação extraordinária difere-se da ordinária à medida que,
em se tratando desta última modalidade, “terá legitimação aquele que
preenche o pressuposto da capacidade
para estar em juízo,
podendo agir processualmente em defesa
(sentido lato) de afirmação de direito seu”
A substituição
processual não se confunde com a representação, eis que o
representante atua em nome do representado, ou seja, atua em
nome alheio na defesa
do direito alheio.
São condições da ação:
Condições da ação definidas no Art. 267, inciso VI do CPC.: “ extingue-se o feito sem resolução do mérito... quando não concorrer QUALQUER das condições da ação, como a (1) POSSIBILIDADE JURÍDICA, a (2) LEGITIMIDADE DAS PARTES e o (3) INTERESSE PROCESSUAL;".
gabarito -e
A Fonte é da LFG
Apossibilidade
jurídica do pedidoé
a aptidão de um pedido, em tese, ser acolhido. Se, em tese, o pedido é
possível, e não há vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em
sua inicial, está preenchida esta primeira condição da ação.
Ointeresse de
agiré verificado
pelautilidade, necessidade e adequaçãodo processo.
Autilidadeestá em se
demonstrar que o processo pode propiciar benefícios;
anecessidadedo processo se
constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do
Judiciário;
já aadequaçãorepresenta a
escolha da tutela pertinente que será mais adequada ao caso concreto.
Com relação àlegitimidade
“ad causam”(ou
legitimidade para agir), ela pode ser conceituada como o poder jurídico de
conduzir validamente um processo em que se discute um determinado conflito.A legitimidade pode ser
Exclusiva(atribuída a um único sujeito),
Concorrente(atribuída a
mais de um sujeito),
Ordinária(o legitimado
discute direito próprio),
Extraordinária(o legitimado,
em nome próprio, discute direito alheio).
Sem CONDIÇÕES de ficar assim , devo fazer uma L-I-PO!
LIP LEGITIMIDAE / INTERRESSE/ POSSIBILIDADE (CONDIÇÕES DA AÇÃO)
CPP CAUSA DE PEDIR / PARTE / PEDIDO (ELEMENTOS DA AÇÃO)
sem LIPO nao tem CONDIÇÃO!
NAO DESISTAM
NOVO CPC: INTERESSE E LEGITIMIDADE APENAS
Art 17 NCPC
CPC/2015
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. O postulado refere-se
Resposta correta letra A
Art. 3º do CPC: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".
Art. 6º do CPC: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". - aqui o CPC trata da legitimidade ordinária como regra e faz a ressalva para a possibilidade da legitimidade extraordinária quando autorizado por lei.
Legitimidade extraordinária = quando o legitimado não coincide com o titular do direito, portanto, será legitimado para agir em nome próprio defendendo interesse alheio.
São as condições da ação:
a) possibilidade jurídica do pedido
b) interesse de agir
c) legitimidade ad causam
A possibilidade jurídica do pedido é a aptidão de um pedido, em tese, ser acolhido. Se, em tese, o pedido é possível, está preenchida esta primeira condição da ação. O interesse de agir é verificado pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo. A utilidade está em se demonstrar que o processo pode propiciar benefícios; a necessidade do processo se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.
Com relação à legitimidade “ad causam” (ou legitimidade para agir), ela pode ser conceituada como o poder jurídico de conduzir validamente um processo em que se discute um determinado conflito. A legitimidade pode ser exclusiva (atribuída a um único sujeito), concorrente (atribuída a mais de um sujeito), ordinária (o legitimado discute direito próprio) e extraordinária (o legitimado, em nome próprio, discute direito alheio).
Já os Pressupostos processuais:
Os pressupostos processuais são de existência ou de validade.
Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).
Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade, que também se subdividem em subjetivos e objetivos.
Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem existir, como a coisa julgada, por exemplo.
Diante da superficial análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, nota-se que são todos requisitos de admissibilidade para o conhecimento de um conflito perante o Poder Judiciário, através do qual será possível que se forneça ou não aos litigantes o bem da vida que se busca.
Código de Processo Civil
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
(...)
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Pra gravar fácil: condições da ação = LIP
LIP = Legitimidade (para a causa ou ad causam, interesse (de agir), possibilidade (jurídica do pedido).
Como exemplo de legitimidade extraordinaria, podemos citar o condomínio. De acordo com o artigo 1.314, do Código Civil, "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la". http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/841/Legitimidade-extraordinaria
Para que a Ação seja efetivamente reconhecida e a Teoria Eclética aceita, deverá preencher as condições da ação. O juiz deve analisar conjuntamente as condições e os pressupostos processuais, para então analisar o mérito da questão. Se não preenchido estes requisitos, o processo será extinto SEM resolução do mérito, é a chamada CARÊNCIA DE AÇÃO. Art. 267, IV e VI CPC. As condições da ação serão analisadas desde a petição até a sentença de mérito (art. 295, II e III).
1) Possibilidade Jurídica do pedido -> O pedido não pode ser vedado pelo ordenamento jurídico, não pode ser juridicamente impossível. Todos os elementos da ação devem ser possíveis. Ex: pedido de herança de pessoa viva, pedido de cobrança de jogo de bicho.
2) Interesse de agir -> Depende de dois aspectos
· Necessidade/Utilidade da ação: processo deve ser o meio necessário para a parte resolver o seu conflito e irá atuar apenas quando não houver outra forma para dirimir a lide.
· Adequação da ação: A ação deve ser adequada ao caso apresentado. Isso é discutido na doutrina pelo princípio da instrumentalidade das formas (art. 244 CPC) e princípio da fungibilidade (art. 920 CPC).
3) Legitimidade para a causa (ad causam) -> Relação que o titular do direito material tem com o direito processual. Autor (legitimidade ativa) como titular da pretensão, e Réu (titularidade passiva) que se sujeita a eventual sentença. A ausência de legitimidade ad causam, gera a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Atenção: Não confundir com Legitimidade ad processum – para o processo -> Referente à capacidade processual do sujeito, capacidade processual para estar em juízo. Essa ausência de capacidade gera a nulidade do processo. Ex: Criança de 10 anos ajuizou um processo sem a representação dos pais.
Legitimidade Ad Causam poderá ser divida em:
· Legitimidade Ordinária: É a regra. Se alguém vai a juízo, é titular do seu próprio direito pleiteado.
· Legitimidade Extraordinária (Substituição Processual): A lei autoriza terceiros aatuarem em juízo em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio, em substituição do legitimado ordinário. Ex: MP ajuíza ação pedindo alimentos para um menor. Ex: O condômino em nome do condomínio defendendo direito próprio e direito alheio (legitimação ordinária e extraordinária).
# Representação processual -> atuação em nome alheio para a defesa de direito alheio.
Pessoal, para lembrar no momento da prova: Condições da ação (PIL)
Possibilidade jurídica do pedido (o pedido tem que ser possível)
Interesse de agir
Legitimidade para a causa
Alternativa A está corretíssima
fonte: LIEBMAN, Enrico Tullio. L’azione nella teoria del processo civile. Rivista trimestrale di diritto e procedura civile. Milano: Giuffrè. Anno IV, 1950.
Legitimidade para a causa ou “legitimatio ad causam” é a melhor identificação entre o sujeito da lide (relação material) e o sujeito do processo (relação processual ou formal), chamada pela doutrina de legitimação ordinária!
Abraço
Lembrando:
A legitimidade ad causam (condição da ação) decorre da chamada "pertinência subjetiva da ação", isto é, "a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto" (Alfredo Buzaid citado por Vicente Greco Filho).
Não deve ser confundida com...
A legitimidade ad processum, que é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. Ou seja, o menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado. (Elpídio Donizetti.Curso Didático de Direito Processual).
Vicente Greco Filho denomina a legitimidade ad processum de "capacidade processual", que para este autor, apresenta três aspectos, ou três exigências: 1) capacidade de ser parte, que decorre da própria personalidade jurídica, que se adquire a partir do nascimento com vida; 2) capacidade de estar em juízo, que corresponderia a capacidade de exercício nos termos da lei civil; 3) capacidade postulatória.
É isso aí, espero ter contribuído, inclusive comigo mesmo, porque esse assunto sempre me confunde.
Para ajudar memorizar
condições da ação
Sem LIPO não dar.
Legitimidade para causa Interesse de agir Possibilidade juridica do pedido
SEM LIPO NÃO TEM CONDIÇÃO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO: LEGITIMIDADE AD CAUSUM/ INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Os pressupostos processuais são de existência ou de validade.
Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).
Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade, que também se subdividem em subjetivos e objetivos.
Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem existir, como a coisa julgada, por exemplo.
Diante da superficial análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, nota-se que são todos requisitos de admissibilidade para o conhecimento de um conflito perante o Poder Judiciário, através do qual será possível que se forneça ou não aos litigantes o bem da vida que se busca.
As condições da ação estão previstas no art. 267, VI, do CPC. São elas a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual (interesse de agir).
Alternativa A: Correta. O “interesse" e a “legitimidade" a que se refere o enunciado é justamente o interesse processual (ou interesse de agir) e a legitimidade para a causa (ou legitimidade das partes) estabelecidos como condições da ação pelo art. 267, VI, do CPC. A legitimidade a que se refere o dispositivo, de fato, diz respeito, em regra, à legitimidade ordinária, ou seja, àquela que impõe que as partes da relação jurídico-processual sejam as titulares da relação jurídica de direito material que fundamenta a existência da própria ação. Exceção seria a hipótese de legitimação extraordinária, em que a lei autoriza o autor ou o réu estar em juízo tutelando interesse ou direito alheio (art. 6º, CPC).
Alternativa B: Incorreta. O interesse processual de agir e a legitimidade para a causa são condições da ação e não pressupostos processuais (art. 267, VI, CPC).
Alternativa C: Incorreta. A legitimidade para a causa, uma das condições da ação, diz respeito, em regra, à legitimação ordinária, sendo a legitimação extraordinária excepcional, admitida apenas nos casos previstos em lei (art. 6º, CPC).
Alternativa D: Vide comentários das alternativas B e C.
Alternativa E: Incorreta. A defesa de interesses alheios em juízo constitui hipótese de legitimação extraordinária. A legitimidade das partes, condição da ação, refere-se, em regra, à legitimação ordinária.
Resposta : A
AMEI ESSA!
Sem LIPO não tem CONDIÇÃO!
É melhor porque você nao confunde Legitimidade, Interesse e Possibilidade com elementos ou pressupostos...
Valeu Andressa!
=)
ART 17 NCPC (INTERESSE E LEGITIMIDADE)
Alma propõe ação com pedido condenatório em face de Ínclito, tendo em vista danos causados por colisão de veículos conduzidos por ambos. Aduziu que o réu estaria em estado de clara embriaguez, mas que havia se recusado a realizar o teste de alcoolemia, por indicação do seu advogado que aparecera no local do sinistro. Em resposta, o réu apresentou defesa aludindo à incompetência do Juízo, por não ser o local adequado de propositura da ação, levantando preliminar de que o veículo que conduzia não seria da sua titularidade, mas de uma prima, e apresentou postulação de condenação do autor, por entender ser o mesmo o culpado pelo acidente. Essas defesas apresentadas seriam:
Se o gabarito é letra "C", e diz que o réu "apresentou postulação de condenação do autor" é um pedido contraposto, então admite que a ação corre no Juizado, então a primeira defesa não seria exceção de incompetência e sim uma preliminar de incompetência relativa territorial.
Colegas, eu entendi que é pedido contraposto primeiro porque é ação de rito sumário, e segundo, porque ele fez a alegação de que Alma é culpada pelo acidente e não que ele é inocente. Alguém concorda?
Eu entendi que deveria ser a letra "c" tendo em vista que, imagino eu, trata-se de rito sumário que determinado o pedido contraposto no art. 278, §1º, já que é incompatível reconvenção uma vez que a defesa é apresentada em audiência.
art. 278, §1º :É lícito ao réu, na contestação (apresentada em audiência) formular pedido em seu favor...
Além dos comentários trazidos pelos colegas, a alternativa B não está certa porque não se trata de incompetência absoluta, mas sim de incompetência relativa, a qual deve ser arguida por meio de exceção. Veja-se:
Art. 100, CPC.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
> Incompetência do Juízo,
por não ser o local adequado de propositura da ação - Exceção de incompetência
> Levantando
preliminar de que o veículo que conduzia não seria da sua titularidade,
mas de uma prima - Ilegitimidade passiva
> E apresentou postulação de condenação do autor, por
entender ser o mesmo o culpado pelo acidente - Pedido contraposto
Em razão da matéria o rito é sumário. Julgado na justiça comum e não juizado especial (sumaríssimo).
defesa nº 1 incompetência territorial - exceção de incompetêcia.
defesa nº 2 legitimidade - contestação ilegitimidade passiva
defesa nº 3 - pedido em procedimento sumário - pedido contraposto.
QUESTÃO DESATUALIZADA
Sobre as condições da ação, assinale a alternativa INCORRETA.
A assertiva "C" é, com certeza polêmica. Muitos autores consideram que a lide não é essencial a ação.
Não é possível que seja reconhecida a carência da ação após sentença de mérito?
Para mim, "a", "c" e "d" estão incorretas.
Alternativa "a" - pelo fato da sentença de mérito não ser óbice para reconhecimento posterior de eventual falta de condições da ação.
Alternativa "c" - eventual ausência de pretensão resistida não significa necessariamente falta de interesse processual. Como se explicaria os procedimentos de jurisdição voluntária, além de muitas outras, como por exemplo as ações de DPVAT nas quais na maioria das vezes não existe requerimento administrativo e, portanto, ausência de pretensão resistida.
Alternativa "d" - demais colegas já comentaram (de todas a mais incorreta).
A alternativa c também, ao meu ver, é incorreta.
Concordo com os colegas que a alternativa c é, no mínimo, controversa.
O litígio não é condição essencial para o processo, já que podem ser ajuizadas ações meramente declaratórias, em que não há necessidade de haver litígio.
Por exemplo: "A" ajuiza ação em face de "B", alegando a existência de determinada relação jurídica. O fato de não haver controvérsia por parte de "B" acerca da existência de tal relação - e portanto não há litígio - não autoriza o magistrado a extinguir o processo sem resolução de mérito, com base na carência de ação. Do contrário, deve o magistrado, em razão do direito de reconhecimento, sentenciar pela existência da relação jurídica com a finalidade de evitar futuros questionamentos sobre a mesma matéria. (Fonte: Fredie Didier Júnior, Curso de Direito Processual Civil (2014).
considerei a C como incorreta
Se a lide fosse essencial para a existência "do processo", como diz o item "c", jurisdição voluntária não seria jurisdição.
Ao meu ver, a letra C está correta, refere-se a Doutrina Majoritária que reflete não ser a Jurisdição Voluntária Jurisdição, bem como a questão do Interesse como sendo a relação Adequação/Utilidade!
E também, a letra A, para mim, refere-se a Teoria da Asserção!
Por isso optei pela alternativa D!
O que acham?
PESSOAL, eu marquei também a C como incorreta, mesmo sabendo que a alternativa D também estava, pois no meu entendimento, como mera ESTUDANTE, interpretei da seguinte maneira:
Se ainda não existe resistência à pretensão deduzida pelo autor em juízo, este é carecedor da ação por falta de interesse processual, pois a existência de litígio constitui condição essencial do processo.
Bons estudos!!!!
A alternativa D está incorreta, pois o trecho ''segundo o seu entendimento'' é um erro grosseiro.
A alternativa C é polêmica, devido a divergências doutrinárias, todavia acredito que até nas ações declaratórias existe lide, mesmo que o réu reconheça ou não se manifeste.
Para mim a "b" está errada também, pois é somente quando houver ausência de vedação, pois se tiver previsão de vedação não teria possibilidade jurídica do pedido.
Eu marquei letra C também.
A "C" é INCORRETA!
Isso é fato. Basta pegar o exemplo da Súmula 358 do STJ, que exige que, para um pai parar de pagar pensão alimentícia ao seu filho, é necessário ajuizar uma ação de exoneração de alimentos, mesmo que o filho, p. ex., com 25 anos, concorde. Isso porque, "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".
Eu, p. ex., já vi processo de uma filha, formada, enfermeira, com quase 30 anos e que já não recebia alimentos do seu pai há vários anos. O que o pai teve que fazer? Necessariamente contratar um advogado e ajuizar uma ação de exoneração, mesmo com a filha concordando com o pedido (ainda que tacitamente há vários anos), já que não bastava o "mero acordo" entre pai e filha. Isso evita, justamente, impedir que o filho que aceitou "tacitamente" a interrupção do pagamento de alimentos venha a cobrar o seu pai tempos depois (dentro da prescrição, claro).
Pergunto: esse pai, só porque a filha não apresenta resistência ao seu pedido de exoneração, é carecedor de ação?! NÃO!! A lide é sempre obrigatória? NÃO!!
letra a:
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
A questão foi mal formulada? Sim. Mas estamos diante uma questão objetiva. O que vale mais a pena, brigar com a banca ou garantir aprovação no concurso?
Marquei a alternativa que achei a mais errada, a mais destoante de todas. Se stou diante uma questão que tem divergência doutrinária, especialmente porque há autores que sequer consideram a jurisdição voluntária como jurisdição mesmo, ou seja, a alternativa "c" entra como temporariamente errada enquanto analiso as demais. No entanto, quando leio a alternativa "d", a dúvida se extingue. Se o réu não tem como ser parte legítima no processo, é claro que o juiz de ofício não vai determinar a citação de quem porventura ele ache que é o réu, isso iria ferir , no mínimo, ao princípio da imparcialidade do juiz. Aliás, é mais fácil o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Explicação do erro da letra C.
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"Se ainda não existe resistência à pretensão deduzida pelo autor em juízo, este é carecedor da ação por falta de interesse processual, pois a existência de litígio constitui condição essencial do processo. "
Elucidativa é a lição de Nelson Nery Júnior:
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"Existe interesse processual quando a parte tem NECESSIDADE de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma UTILIDADE"
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A doutrina é uníssona ao apontar esses dois elementos que formam o interesse de agir:
#Utilidade . #Necessidade
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No caso apresentado, não houve resistência à pretensão deduzida em juízo, logo, não há interesse processual. Imagine você ajuizar ação de execução de alimentos que o pai paga pontualmente no dia estabelecido, não há NECESSIDADE, por conseguinte, não há interesse processual, o processo seria extinto por carência de ação.
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OBS: É evidente que a questão trata de ação condenatória (creio que muitos valeram-se de ações constitutivas e declaratórias para explicar o erro da questão), no corpo o item C não se fala em "todos as ações de conhecimentos", e pelo teor, dá para extrair que se trata de ações condenatórias, ou seja, aquelas que existem uma prestação (obrigação de fazer; não fazer; dar) a ser cumprida, se o réu ainda não resistiu ao seu cumprimento, é desnecessário a ação, tornando-a carente.
CONCORDO COM O KLAUS !!! A LETRA C É INCORRETA !!!
Pessoal. A letra C está incorreta. Procedimentos de jurisdição voluntária não são, em essência, litigiosos. Eu não posso "deduzir" que a questão informa uma demanda com pedido condenatório. Não é divergência doutrinária, é determinação legal, nos termos do artigo 1º do CPC.
Como fica a C no caso de Jurisdição Voluntária? Não há lide.
Gabriella eu entendo,realmente vai-se pautando pela menos errada mesmo!
Na letra C dá-se o significado dicionário da palavra litígio, no sentido de resistência à obtenção extrajudicial da sua composição.
Ou seja, essa resistência constitui elemento necessário para constituição do interesse de agir que, por sua vez, constitui requisito de validade da ação.
Esse é o sentido que pretendeu dar a questão, contudo, realmente muito mal redigida, principalmente se destacarmos apenas o seu final.
No NCPC são condições da ação:
a) interesse de agir;
b) legitimidade das partes.
A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação, passando a ser causa de improcedência do pedido (COM resolução do mérito).
Fiquei entre a C e a D.
Entretanto, marquei a C em razão da inexistência de litígio nas ações de jurisdição voluntária.
Em questões do tipo, devemos nos pautar e marcar a "mais errada".
Com base na jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que tange às ações de investigação de paternidade e alimentos, julgue os itens a seguir.
Os netos possuem direito próprio e personalíssimo de pleitear a declaração do parentesco com o avô, ou com os herdeiros deste.
CERTO.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AÇAO RESCISÓRIA. CARÊNCIA AFASTADA. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇAO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE RELAÇAO AVOENGA E PETIÇAO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE JURÍDICA.CC DE 1916, ART. 363.
I. Preliminar de carência da ação afastada (por maioria).
II. Legítima a pretensão dos netos em obter, mediante ação declaratória, o reconhecimento de relação avoenga e petição de herança, se já então falecido seu pai, que em vida não vindicara a investigação sobre a sua origem paterna.
III. Inexistência, por conseguinte, de literal ofensa ao art. 363 do Código Civil anterior (por maioria).
IV. Ação rescisória improcedente. (AR 336 / RS, Min. Rel. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24.08.2005)
V JORNADA DE DIREITO CIVIL
521) Art. 1.606. Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para
propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de
qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação
de prova da filiação em vida.
Acho razoável o entendimento do enunciado , porém por uma interpretação extensiva a legitimidade a outros, quando a lei claramente limitou.
A respeito de legitimação e substituição processual, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) Mesmo com a ocorrência de substituição processual, em caso de improcedência dos pedidos do autor substituído, este arcará com o ônus da sucumbência.
( ) A lei pode outorgar legitimidade (condição da ação) para quem não integra qualquer dos polos subjetivos do objeto litigioso.
( ) A substituição processual constitui espécie de legitimação extraordinária.
( ) A substituição processual não altera a extensão da coisa julgada, pois não vincula o substituto.
( ) A personalidade processual é atributo de todos, de pessoas naturais e jurídicas, bem como de entes despersonalizados.
Assinale a sequência correta.
A última assertiva não seria falsa?Penso que sim porque nem todos os entes despersonalizados são dotados com capacidade judiciária, conforme os ditames do art. 12 do CPC.
Jéssica Guedes, os entes despersonalizados (Órgãos Públicos) possuem pequena autonomia processual (em se falando dos órgãos independentes e autônomos). Principalmente no cerne de defender os direitos dos entes administrativos a eles ligados.
Exemplo: Ministério da Educação (Órgão Federal Autônomo) entra com mandado de segurança para assegurar direito líquido e certo, relacionado aos lanches de escolas públicas, da União (Ente Administrativo).
Assertiva "a":
(F) Mesmo com a ocorrência de substituição processual, em caso de improcedência dos pedidos do autor substituído, este arcará com o ônus da sucumbência.
Vejamos a lição de Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, volume 1:
Salvo disposição legal em sentido contrário (ver, p. ex., art. 274 do CC-02, e art. 103 do CDC), a coisa julgada porventura surgida em processo conduzido por legitimado extraordinário (substituto) estenderá seus efeitos ao substituído. Trata-se da principal utilidade da substituição processual. É, portanto, situação que relativiza o art. 472 do CPC-73. Aliás, ressalvadas as situações em que o legitimado extraordinário também possui legitimação ordinária, os efeitos da decisão judicial repercutirão diretamente apenas no patrimônio do substituído, embora o substituo fique submetido ao que foi decidido. Ao substituído, no entanto, não escaparão as consequências da sucumbência, ficando, assim, responsável por custas e honorários advocatícios.
Assertiva "b":
(V) A lei pode outorgar legitimidade (condição da ação) para quem não integra qualquer dos polos subjetivos do objeto litigioso.
É o que se extrai do artigo 6º do Código de Processo Civil:
Art. 6o "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
O artigo trata da legitimação ordinária, mas na sua parte final prevê que a lei poderá autorizar a terceiro, que não faz parte da relação jurídica de direito material (litígio), legitimidade para pleitear em nome próprio direito alheio.
Assertiva "c"
(V) A substituição processual constitui espécie de legitimação extraordinária.
Eis a lição de Fredie Didier Jr.:
"Parte da doutrina nacional tem por sinônimas as designações 'substituição processual' e 'legitimação extraordinária'. Há, no entanto, quem defenda acepção mais restrita à 'substituição processual'. Segundo esta corrente, a substituição processual seria apenas uma espécie do gênero 'legitimação extraordinária'".
Assertiva "d"
( F) A substituição processual não altera a extensão da coisa julgada, pois não vincula o substituto.
Vide comentário da afirmativa "a".
Assertiva "e"
(V) A personalidade processual é atributo de todos, de pessoas naturais e jurídicas, bem como de entes despersonalizados.
Sobre os entes despersonalizados, temos a regra do artigo 12 do CPC:
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
(...)
III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
(...)
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
Os entes despersonalizados possuem personalidade jurídica, porém deverão ser representados em juízo.
RESPOSTA:
b. F, V, V, F, V
Sobre a E, Capacidade de ser parte e processual são distintas, não!?!?
Julio Amorim,
Na verdade, ao SUBSTITUTO caberá o ônus da sucumbência e dos honorários advocatícios e não ao SUBSTITUÍDO.
Antônio 123
O art. 7º do CPC fala que "Toda pessoa (física ou jurídica) que se ache no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo (e ser parte). Não está, portanto, incluso os entes despersonalizados, como a Massa Falida e o as sociedades despersonalizadas.
Segundo Montenegro Filho:
Por sua vez, a “capacidade processual” tem a ver com a possibilidade de a parte na relação processual praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa. Em outras palavras, tem “capacidade processual” aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal. A título de exemplo, podemos lembrar que o recém-nascido detém “capacidade para ser parte”, afinal, ele possui personalidade civil. Entretanto, em virtude das naturais limitações que sofre, ele não ostenta “capacidade processual”, razão pela qual deve ser representado por seus genitores ou tutor.
Desta forma o Item E não seria incorreto? Ja que o atributo de todos é a capacidade de ser parte e não de estar em juízo (personalidade processual)?
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, existe dissenso na doutrina acerca da legitimação extraordinária e da substituição processual. Malgrado haja corrente que afirme ser a substituição processual uma espécie de legitimação processual, o doutrinador aduz ser prevalente entre os juristas tratar-se a substituição processual e a legitimidade extraordinária do mesmo fenômeno.
Depois de uma áspera discussão envolvendo os amigos Caio, Ticio e Mevio, travou-se uma luta corporal durante a qual Ticio desferiu um violento soco em Caio. Tendo sofrido graves lesões na face, que inclusive o levaram a se submeter a cirurgias, Caio, supondo equivocadamente que a agressão partira de Mevio, moveu-lhe ação, sob o rito ordinário, pleiteando a indenização dos danos materiais e morais experimentados. Citado, Mevio procurou o órgão da Defensoria Pública para atuar em sua defesa. Diante dos fatos, a linha principal a nortear a defesa de Mevio deverá ser no sentido de se:
não entendi essa questão, coloquei como correta a letra a) ilegitimidade passiva.
Por que a alternativa correta não seria a "C"? Se Ticio foi o culpado, então Mevio deveria nomeá-lo à autoria, não!?
Fiquei sem entender!
Correta letra D
to passada com esse gabarito da FGV :-o
quem achar a fundamentacao posta ai ;)
bons estudo
rumo a posse
Acredito que a letra "a" não está correta por conta do que está escrito no próprio comando da questão:
" Diante dos fatos, a linha principal a nortear a defesa de Mevio deverá ser no sentido de se":
Sendo que suscitar a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pugnando-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, será feita como preliminar em sua defesa, logo, como linha principal de defesa temos a letra "d".
A letra "c" tb não procede, pois nomeação a autoria se dá quando envolver "detentor" , não sendo o caso da questão em análise.
Acho que não é "c" porque, para nomeação, o agente deve realizar algo:
1. quando na qualidade de mero detentor; ou
2. quando autor alegar que praticou o ato "por ordem ou instruções de terceiro" - e Mévio não pediu pra Caio bater... acho que é por isso, mas cai na pegadinha!
Gabarito: letra D
Porém, marquei de imediato a letra "C", pois vejo que realmente trata de nomeação à autoria que deve ser mencionado em preliminar de contestação, ou seja, me parece que o item está incompleto.
Entretanto, o item "D" se encontra mais completo que o item "C", em virtude do termo entre vírgulas que me passou despercebido na assertiva "alegar, COMO TESE DE MÉRITO, ...". Realmente, Mevio deverá alegar a ausência dos pressupostos da responsabilidade e pugnar a improcedência do pedido no MÉRITO da contestação (e não na preliminar da contestação).
P.S.: Resolvi as questões de Processo Civil desta prova e achei a mais bem elaborada dentre as diversas que eu já resolvi para Analista. Exige muito conhecimento técnico e entendimento jurisprudencial, o que torna diferente e mais difícil das demais provas pra Analista.
Marquei a letra (a), mas ao pesquisar sobre o assunto após saber que a correta seria a letra (d) acredito que o que explica o gabarito é a TEORIA DA ASSERÇÃO. Segundo esta teoria, quando uma condição da ação necessita de comprovação probatória para que se demonstre que esta não está presente, a questão passará a ser de mérito. Ou seja, a ilegitimidade só seria uma preliminar se, pelo que o autor tivesse dito em sua inicial ou apresentado através de documentos, o juiz já pudesse verificá-la, porém, como no caso concreto o réu terá que provar que não foi ele que desferiu os soco, a ilegitimidade será tratada como uma questão de mérito.
O próprio enunciado da questão auxilia em sua resposta. Vejamos: "Diante dos fatos, a linha principal a nortear a defesa de Mevio deverá ser no sentido...".A linha principal de defesa sem dúvida é a alegação, como tese de mérito, da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (alternativa D). Não obstante isso, em sede de preliminar, pertinente seria suscitar a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (alternativa A).
A resposta da Elaine de Sá acredito estar corretíssima! A Teoria da Asserção ou da Verificação in status assertionis das condições da ação é teoria majoritária no Brasil.
De acordo com esta teoria, as condições da ação devem ser examinadas pelo juiz levando-se em conta apenas aquilo que foi afirmado pela parte em sede de Petição Inicial. Ou seja, o juiz, no momento da análise das condições da ação tomará como verdadeiras as afirmações do autor. Dessa forma, só extinguirá o feito por carência da ação se chegar a conclusão que, mesmo considerando que tudo que a parte alega seja verdadeira, as condições da ação não se fazem presentes.
A carência surge da simples leitura da petição inicial. Se a "carência" não surgir da simples leitura, você precisará produzir provas e a decisão será de mérito. Será de improcedência do pedido e não de carência da ação!
Quanto a alternativa "C", embora a nomeação à autoria seja quando o autor de uma ação cita alguém no polo passivo que não possui legitimidade passiva, permitindo-se que haja alteração do sujeito que compõe tal polo, é importante não esquecer que as duas hipóteses de nomeação à autoria previstas no CPC (arts. 62 e 63) são taxativas, a ponto de que fora dessas duas situações a ilegitimidade passiva gera a extinção do processo sem resolução de mérito!
Trata-se de instituto aceito não só pela jurisprudência, mas pela maioria da doutrinatambém.
Quem melhor tratou sobre a teoria da asserção foi Alexandre Freitas Câmara, ao lecionar: Parace-nos que a razão está com a teoria da asserção. As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. Exigir a demonstração das condições da ação significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tem o direito material. Pense-se, por exemplo, na demanda proposta por quem se diz credor do réu. Em se provando, no curso do processo, que o demandante não é titular do crédito, a teoria da asserção não terá dúvidas em afirmar que a hipótese é de improcedência do pedido. Como se comportará a teoria? Provando-se que o autor não é credor do réu, deverá o juiz julgar seu pedido improcedente ou considerá-lo carecedor de ação? Ao afirmar que o caso seria de improcedência do pedido, estariam os defensores desta teoria admitindo o julgamento da pretensão de quem não demonstrou sua legitimidade, em caso contrário, chagar-se-ia à conclusão de que só preenche as condições da ação quem fizer jus a um pronunciamento jurisdicional favorável.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/62898/a-teoria-da-assercao-e-aceita-pela-jurisprudencia-fernanda-braga?ref=topic_feed
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro
Rol taxativo !Acredito que não seria a alternativa C, pois para ser nomeação à autoria Mevio teria que ter agredido Caio a mando de Tício.
No entanto, confesso que a alternativa A é realmente bem chamativa. Para ser uma defesa completa, a resposta correta seria alternativa A + D. Questão difícil na minha humilde opinião.
A colega Elaine de Sá trouxe um comentário muito relevante. Realmente a questão envolve a Teoria da Asserção. Teoria que teve Liebman como defensor. A Teoria estabelece que o exame das condições da ação deve ser feito em abstrato, ou seja, serão consideradas as alegações na inicial e nos documentos acostados, assim, após a verificação das condições da ação, tendo a ação preenchido todos os requisitos, qualquer defesa do réu, posteriormente, que não estiver fundada em algo narrado na inicial ou expresso em prova documental, deverá ser provada pelo réu a fim de atacar o mérito.
É simples. Teoria da Asserção.
Petição Inicial + Documentos -> Análise abstrata das condições da ação -> Preenchidas -> Citação ->
Defesa do réu (preliminar = tem que remeter a algo na inicial + documentos da inicial ou trazer documentos na defesa que corroborem a recepção da preliminar).
Mérito = atacar diretamente os pedidos da inicial + instrução probatória.
Nesta questão, como está muito aberta, supõe-se que, em sede de contestação, Mévio não possuía nenhuma prova de que não fora ele que desferiu o soco.
Acredito que, se Mévio, em fase de contestação, possuísse algum documento legítimo, poderia levantar a preliminar de ilegitimidade passiva com base nesse documento e, ao mesmo tempo, abriria um tópico para fundamentar sobre a ausência de responsabilidade civil, pedindo a improcedência da ação.
Questão muito bem elaborada.
Como assim nomeação a autoria???? Pessoal, isso não tem absolutamente NADA A VER com a nomeação a autoria!!!! Revejam a literalidade do artigo 62 e 63, CPC. A questão não trata de posse em nome alheio (artigo 62) e tampouco o ato foi realizado em cumprimento de ordem de terceiro (ação indenizatória- hipótese do artigo 63). Correta e extremamente elucidativa a resposta da colega Elaine. Também tinha respondido a letra "a", de forma equivocada.
Pensei que a briga causaria situação de rixa (137 CP) autorizando que todos os envolvidos se responsabilizassem civilmente de modo solidário pelo envolvimento na rixa, logo se Ticio era o responsável principal da reparação civil e isso não exclui a resp de Mevio por estar tbm envolvido na briga, então seria cabível chamamento ao processo para que ambos respondessem juntos, porém a questão nem trouxe essa alternativa. O que vcs acham? Caberia tbm o chamamento ao processo com base no 77, III CPC?
Questão muito bem formulada; trata-se da Teoria da Asserção. Tenho muita simpatia por essa teoria pois quando admitimos que as condições da ação sejam analisadas em abstrato, permitimos um desentranhamento do concretismo de outrora. Pensando dessa forma temos que as alegações do autor em inicial devem ser tidas como verdadeiras, e passando para uma análise probatória estaremos em fase de provimento ou não do pedido. A questão fala que houve a citação do "réu", e, por conseguinte, tal fato nos faz notar que a apreciação sumária já foi realizada, por parte do juiz, e a preliminar de ilegitimidade ad causam não deveria ser alegada como matéria de defesa e consequente extinção do feito sem resolução meritória. Por eliminação, por já ter passado o juiz pela apreciação sumária das condições da ação, a única assertiva que versa sobre procedência ou não do pedido é a letra "d".
Alternativa A) Incorreta. A substituição de Mevio por Ticio no pólo passivo da ação não é questão simples passível de ser solucionada por meio do julgamento de uma preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam". Isso porque não apenas a conduta criminosa de Ticio, mas também, o não envolvimento de Mevio no crime deveria ser demonstrado, o que demandaria dilação probatória, e, portanto, a apreciação do mérito da causa. Comprovando-se não ser Mevio o autor do fato - e não recaindo sobre ele a responsabilidade -, julgaria-se o processo com resolução do mérito.
Alternativa B) Incorreta. As hipóteses de cabimento da denunciação da lide estão elencadas no art. 70, do CPC, não se enquadrando em nenhuma delas a situação em apreço.
Alternativa C) Incorreta. As hipóteses de cabimento da nomeação à autoria estão previstas nos arts. 62 e 63 do CPC, não se enquadrando em nenhuma delas a situação em apreço.
Alternativa D) Correta. Os fundamentos que excluem a responsabilidade de Mevio sobre o fato constituem defesa de mérito, devendo ser sustentada e requerida a improcedência do pedido de indenização formulado pelo autor.
Alternativa E) Incorreta.
O
litisconsórcio é considerado “necessário" quando a presença de todos os
litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva em direção ao
provimento final de mérito, podendo a essencialidade decorrer de exigência
legal ou da própria relação jurídica, e é considerado “facultativo" quando
decorre de uma simples opção das partes. No caso sob análise, embora fosse possível a configuração de litisconsórcio facultativo, ao optar o autor pelo ajuizamento da ação em face de Mevio e Ticio, este não seria considerado “necessário", haja vista que o resultado do processo findo em face de um ou de outro não repercutiria na esfera jurídica do que não compôs inicialmente o polo passivo da ação: ou seria o pedido de indenização julgado improcedente em relação a Mevio, ou seria julgado procedente em relação a Ticio.
Resposta : D
Alternativa D) Correta. Os fundamentos que excluem a responsabilidade de Mevio sobre o fato constituem defesa de mérito, devendo ser sustentada e requerida a improcedência do pedido de indenização formulado pelo autor.
Resposta da Professora :Denise Rodriguez - Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
Achei que era nomeação à autoria. Enfim, avante!
Não perca a fé!
Gente, acredito que não tenha nada a ver com a teoria da asserção. Fosse esse o foco da questão, a alternativa certa seria a de que deveria o juiz julgar improcedente a demanda por resolução de mérito depois de analisada as alegações da inicial quanto às condições da ação, no caso, legitimidade passiva ad causam.
Na verdade, a questão pede a melhor linha de defesa, que seria a que resolvesse o mérito da questão. Nota-se, assim, que a alternativa A seria uma opção cabível, mas trata de defesa processual; indireta. A opção, portanto, que julga o mérito e põe fim a uma lide atendendo ao aspecto sociológico da jurisdição, de pacificação social, é a D, defesa direta e de mérito.
Evolution, acredito que não seria o caso de crime de rixa, pois este caracteriza-se exatamente por uma certa confusão na participação dos contendores, dificultando, em princípio, a identificação da atividade de cada um. Os rixosos agem individualmente, agredindo-se reciprocamente.A conduta tipificada é participar de rixa, que se caracteriza pela existência de agressões recíprocas generalizadas.
No caso apresentado, travou-se uma discussão entre os três, e depois a luta corporal entre os dois, tratando-se de crime de lesão.
De acordo com a Teoria da Asserção realmente a correta é a letra D, porem para a Teoria Eclética a A estaria ótima também. Com certeza a resposta mais correta seria A + D. A pergunta foi bem elaborada mas para a questao ser perfeita nao deveria haver letra A, pois a A também está certa.
Questão iguais PGM NITERÓI Q462258
Questão péssima.
Mas é o posicionamento da Banca.
Caiu uma questão idêntica na DPMT e eu errei. Nessa acertei, embora no meu entender seja discutível. Abs.
Sinceramente, para resolver a questão por meio da teoria da asserção, temos que partir de deduções. Me desculpe que discorda. Pois a defesa se subdivide em preliminares e defesas de mérito. Cumpre destacar ainda que o magistrado, após assegurado o contraditório deverá analisar de forma PRELIMINAR e, conforme a teoria da asserção, decidir sobre a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Caso entenda não ser possível, em momento posterior, também segundo aquela teoria, haverá apenas a possibilidade de um julgamento de MÉRITO.
Pela questão, é ÓBVIO que a ILEGITIMIDADE DA PARTE seria a principal defesa da parte autora, ainda que não aceita preliminarmente. No entanto, USANDO AQUI DA DEDUÇÃO QUE FALEI ANTERIORMENTE, o magistrado não terá como analisar e acolher a tese de ILEGITIMIDADE DA PARTE sem produção probatória, haja vista que se faz necessário uma aprofundada análise dos fatos para se identificar o verdadeiro autor do delito. Assim, SEGUNDA A TEORIA DA ASSERÇÃO O MAGISTRADO DEVERÁ PROFERIR UMA DECISÃO DE MÉRITO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO RÉU, o que nos remete a alternativa D).
Pra mim, uma questão MUITO MAL ELABORADA. Típica da FGV.
Gabarito letra D
Às vezes, não ser da área jurídica tem suas vantagens! Me coloquei como réu e busquei a alternativa mais óbvia: dizer que não fui eu!
Entendo que a letra D, deveria ser subsidiaria a letra A. Mas o pensamento que predomina é que buscar uma decisão de mérito favorável ao réu, é melhor ao assistido que uma processual. A letra A e a D estão certas, mas a segunda é mais favorável a Mévio.
No que se refere à jurisdição, ação, processo e procedimento e aos princípios constitucionais aplicáveis ao processo civil, julgue os itens subsequentes.
As condições da ação e os pressupostos processuais devem ser apreciados de ofício pelo juiz, isto é, independentemente de provocação das partes. No entanto, a parte ré deve alegar a matéria em seu favor, sob pena de responder pelas custas do retardamento.
Gabarito: CERTO
QUESTÃO LETRA DE LEI, VEJA-SE:
Art. 267, CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pelo compromisso arbitral;
(Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
É letra dd lei. .mas a interpretação é totalmente equivocada. ..e se o réu nao perceber a ausencia das condições no momenti da ccontestação e so for perceber so na audiência dd instrução? sera melhor ficar quieto entao? ou vai dizer e arcar c um onus nao cumprido pelo autor e ppelo juiz?
Relembrando conceitos (art. 267, IV, CPC): "(..) os pressupostos processuais costumam ser classificados em: a)- pressupostos de existência (ou de constituição válida), que são os requisitos para que a relação processual se constitua validamente; b)- pressupostos de desenvolvimento, que são aqueles a ser atendidos depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até a sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva.
Os primeiros (de constituição válida) podem ser objetivos ou subjetivos: os subjetivos relacionam-se com os sujeitos do processo, compreendendo a competência do Juiz para a causa, a capacidade civil das partes e a sua representação por advogado. Já os objetivos dizem respeito à forma procedimental e com a ausência de fatos impeditivos à regular constituição do processo, os quais, segundo a doutrina, compreendem p.ex., a observância da forma processual adequada à pretensão (artigo 2º, in fine, CPC) e a inexistência de litispendência, coisa julgada, compromisso, ou de inépcia da petição inicial (artigo 267, incisos V e VII, CPC).
A capacidade de ser parte é a personalidade judiciária, aptidão para, em tese, ser sujeito da relação jurídica processual (processo) ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente, etc).
Quanto à existência de órgão investido de jurisdição, Fredie Didier Jr. entende que há se falar em demanda ajuizada perante sujeito diverso do Juiz é uma inexistente, assim como a decisão proferida por um não-Juiz é uma não-decisão.
Quanto à regularidade formal da demanda, esta pode ser definida como o ato de impulso inicial da atuação do Estado-juiz, sendo identificado pelas partes, pela causa de pedir e pelo pedido. A demanda é ato praticado através da apresentação, em juízo, de uma petição inicial (instrumento da demanda), ou seja, o instrumento através do qual se corporifica e se documenta a demanda.
Os requisitos da petição inicial se encontram quase todos elencados no artigo 282 do CPC e sua presença é essencial para a regularidade formal da demanda. A sua ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, antes de tal medida, deverá o Juiz, em obediência ao contraditório e à ampla defesa, dar ao demandante o prazo para que este corrija o vício de forma contido na inicial, para só depois, em não sendo sanado o defeito, extinguir o processo através do indeferimento da petição inicial (artigo 284, CPC)." Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao,47731.html
Gabarito: CERTO
A afirmativa faz referência ao previsto, expressamente, no art. 267, §3º, do CPC/73, senão vejamos: “O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV [pressupostos processuais], V [perempção, litispendência e coisa julgada] e VI [condições da ação]; todavia, o réu que não a alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento".
Comentário da professora Denise Rodrigues.
Ver alteração no Art. 485, §3º, CPC/2015.
CERTO.
Entendo que hoje, baseando-se no Novo CPC, a questão estaria errada. Não há mais a penalidade expressa por retardamento do réu pela não alegação.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Art. 337, § 5o do NCPC: Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
O gabarito é CERTO.
Eu entendo que esteja baseado neste artigo. Caso eu esteja enganada podem entrar em contato por mensagem.
NOVO CPC - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
todavia, o réu que não a alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento".
Assertiva correta.
NCPC Art. 339 Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Acerca da formação do processo, assinale a opção correta.
Não Emanuel. Na substituição processual a parte vai a juízo para defender interesse alheio em nome próprio. Na nomeação a autoria a parte defende interesse próprio.
Alguém poderia indicar o erro da alternativa "E"?
a) errada: art. 42 do CPC: "A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes".
b) certa: trata-se de sucessão processual, pois a substituição (que muitos podem ter se confundido) é defender em nome próprio direito alheio. Nesse caso em nome próprio se está defendendo o próprio direito, portanto é sucessão.
c) errada: Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
A substituição do requerido em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade não pode ocorrer a qualquer tempo, se for antes da citação poderá ser feita sem restrições e, se for depois, dependerá de enquadrar-se nas permissões legais, que estão previstas nos artigos 41/ 43 do CPC.
d) errada: Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
e) errada:
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento..
O que a banca tenta fazer, é confundir com a hipótese prevista no art. 267,IX, em que a morte do autor poderá dar ensejo à extinção do processo , se o objeto do litígio for intransmissível. ou seja, o que extingue prematuramente o processo é "a morte do autor associada ao fato de que o o direito em litígio é intransmissível", como por exemplo, o falecimento de um dos cônjuges põe termo à ação de separação. Note que nesse exemplo, a ação é pessoal, mas não é por isso que ela é extinta quando do falecimento do autor, mas pela morte associada a intransmissibilidade do direito em juízo.
Sinceramente, no meu (modesto) entendimento, a letra E está certa, sim, de sorte que deveria ter sido anulada a questão.
Em que pese a explicação do colega sobre a suspensão em razão da morte do autor (o que não discordo nos casos gerais), ao meu ver, para o caso apresentado na questão, quando a banca refere [ação de caráter pessoal estrito] está indicando ações de natureza personalíssima. E nesse sentido a jurisprudência é pacifica ao decretar a extinção do feito sem resolução de mérito.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SEGURADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO. AUTOR FALECIDO. AÇÃO PERSONALÍSSIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTE. Tratando-se de benefício ainda não impldo, e, portanto, não incorporado ao patrimônio jurídico do autor no momento do seu falecimento, não tem a sucessão legitimidade para requerer a sua concessão, pois trata-se de direito personalíssimo, intransmissível. Situação diferente seria se o beneficiário já tivesse, em vida, promovido a ação. Nesse...(TJ-RS - AC: 70040743817 RS , Relator: Arno Werlang, Data de Julgamento: 17/10/2012, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/11/2012)
AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONTESTAÇÃO COM PEDIDO DE ALIMENTOS. FALECIMENTO DO AUTOR. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PERSONALÍSSIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, INC. IX, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Falecendo o cônjuge torna-se sem objeto o pedido de divórcio e o debate em torno dos alimentos, por serem assuntos que envolvem direito personalíssimo, portanto intransmissíveis a quaisquer herdeiros. Extinção da lide que se impõe, na exegese do art. 267, IX, do CPC.(TJ-SC - AC: 881765 SC 2011.088176-5, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 07/02/2012, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de São Bento do Sul)
Se alguém souber acerca da existência de outra interpretação para o termo [ação de caráter pessoal estrito], que não seja sinônimo para ação personalíssima, gostaria da fonte e da explicação, pois, do contrário, morro com essa minha convicção.
Na realidade, Emmanuel, não é a sucessão processual tradicional, mas, sim, extromissão da parte, definido por alguns como espécie de sucessão processual. Na sucessão tradicional, o terceiro assume a posição do sujeito que era legitimado para estar ser parte. Na extromissão da parte, o sujeito sucedido nunca foi legitimado para ser parte.
Letra A - errada
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
Importante consignar que, com o NCPC, deixou de existir nomeação à autoria, assim como a oposição como espécies de intervenção de terceiros. Porém, a finalidade essencial dessses institutos continua presente, isso por que a oposição passou a ser espécie de procedimento espécial, prevista nos artigos de 682 a 686. Quanto à nomeação à autoria, ela pode ser suscitada como questão preliminar na contestação.
NCPC- Arts: 108; 109; 312. 313; 59; 240
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
B. é proprietário de uma chácara a 50 km de Goiânia. Após uma viagem de três meses pela Europa, B. se deparou com um sujeito chamado J. ocupando o seu imóvel. J. estava morando na chácara de B. a pedido de V., que havia tomado posse do imóvel e se apresentado como seu dono, tendo contratado J. para cuidar da chácara como caseiro. Sem saber da situação, B. ajuizou ação reivindicatória em face de J., visando a imediata desocupação do imóvel, bem como a reparação dos prejuízos decorrentes da invasão. Sendo citado nos termos da ação proposta, J.
deverá nomear à autoria o senhor V., de forma a regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de responder por perdas e danos decorrentes da extinção do processo sem resolução de mérito.
Arts. 62 a 69 do CPC
A nomeação à autoria é a correção do pólo passivo da demanda, pois o autor ajuizou a ação contra a pessoa errada.
Esta, por sua vez, deverá, no prazo de defesa e desde que preenchidos os requisitos legais, nomear à autoria: aquele que praticou o ato inquinado de ilegal.
A nomeação à autoria é uma híbrida de intervenção de terceiro, pois não se pressupõe verdadeiramente a existência de um terceiro, e sim a substituição do pólo passivo da demanda.
Alguns autores denominam essa substituição de “extromissão processual”.
Importante: Geralmente, quando o autor demandar contra uma pessoa que não mantém relação jurídica processual com ela, ou seja, litigar em face de parte ilegítima, compete a esta pessoa alegar, em preliminar de contestação, a sua ilegitimidade.
Todavia, existem apenas dois casos em que a parte não pode alegar preliminar de contestação, pois deverá nomear à autoria.
b) deverá nomear à autoria o senhor V., de forma a regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de responder por perdas e danos decorrentes da extinção do processo sem resolução de mérito
Por gentileza, alguém poderia explicar duas coisas?
1) porque uma ação petitória e não uma possessória ?
2) Caso o nomeado, com base no art. 65 do CPC, recusasse a nomeação ele não poderia posteriormente ser assistente?
Augusto Cavalcanti, acho que esse texto vai ajudar. Também tinha ficado com essa dúvida.
LETRA B CORRETA
PALAVRAS-CHAVE NA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
ASSISTÊNCIA - auxílio;
OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;
NOMEAÇÃO - sair da lide;
DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;
CHAMAMENTO - responsabilizarCPC 15
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
No novo CPC a ilegitimidade é arguida como prelimiar, e cabe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (art. 339)
Apesar de a Nomeação à Autoria não existir mais como intervenção de terceiro, Entendo que o correto aqui é, em preliminar de Contestação, o réu nomear à autoria na mesma petição.
cuidado com a informação de que "novo CPC oposição e nomeação à autoria não existem mais":
CPC/15:
DA OPOSIÇÃO
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.
Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.
Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
"Ambas (oposição e nomeação à autoria) não estão mais previstas no novo Código como espécies de intervenção de terceiros. A oposição passou a ser tratada no título referente aos Procedimentos Especiais (arts. 682 a 686 do CPC/2015); a nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação. Desta forma, entendo que não haverá qualquer prejuízo com a eliminação desses institutos como modalidades de intervenção de terceiros. Em ambas as situações, os interesses do opoente ou do nomeado continuam resguardados em nosso ordenamento." Fonte: https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/352098163/oposicao-e-nomeacao-a-autoria-intervencoes-excluidas-do-novo-cpc
A Associação de Meninos e Meninas da Luz ingressa com ação de repetição de indébito em face do Estado Alpha para reaver o ICMS pago à concessionária de serviço de fornecimento de água e esgoto, pela obtenção da água tratada.
Dessa forma, com relação à ação proposta
CTN - Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
No caso a associação, contribuinte de fato, assumiu o encargo (ICMS), logo poderá pleitear a restituição. Ademais, vale lembrar que o STF decidiu ano passado que NÃO incide ICMS sobre a água encanada, pois esta não pode ser considerada "mercadoria", logo não há materialidade para deflagrar o fato gerador do ICMS (circulação de mercadoria).
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
No caso a associação, contribuinte de fato, assumiu o encargo (ICMS), logo poderá pleitear a restituição. Ademais, vale lembrar que o STF decidiu ano passado que NÃO incide ICMS sobre a água encanada, pois esta não pode ser considerada "mercadoria", logo não há materialidade para deflagrar o fato gerador do ICMS (circulação de mercadoria).
Roberto, o problema está na parte que diz que é possível a abertura, porque a LOA apenas autoriza que o Poder Executivo, por Decreto, efetive a abertura... Acho que é isso... Literalidade do art. 165, parágrafo 8o, CF/88
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR. ICMS. DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. O consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. Precedente citado: REsp 1.299.303-SC (Repetitivo), DJe 14/8/2012. AgRg nos EDcl no REsp 1.269.424-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/10/2012.
2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONSUMIDOR FINAL. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. COMPENSAÇÃO DE ICMS. O usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em operação interna), na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir pedido de compensação do ICMS supostamente pago a maior no regime de substituição tributária. Esse entendimento é aplicável, mutatis mutandis, em razão da decisão tomada no REsp 1.299.303/SC, julgado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, em que se pacificou o entendimento de que o consumidor tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. AgRg no RMS 28.044-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/11/2012.
Marquei a letra erroneamente, pois na hipótese de repetição de indébito em relação ao pagamento de ICMS de água, a legitimidade passiva é do Estado e não da concessionária. Junto o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. CONSUMIDOR FINAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.299.303/SC. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166/STJ. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de o contribuinte pagar ICMS sobre os valores cobrados pela transmissão e distribuição de energia elétrica, denominados no Estado de Minas Gerais de TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). 2. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.299.303-SC, DJe 14/8/2012) que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica. Precedentes. 4. A Súmula 166/STJ reconhece que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). Precedentes. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, tão somente para reconhecer a legitimidade ativa ad causam do consumidor final.
(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1359399 MG 2012/0269472-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2013)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica (RESP 1.299.303/SC).
A respeito da jurisdição e da ação, assinale a opção correta.
Gabarito: A
B) indelegabilidade
*Indeclinabilidade ou inafastabilidade: o juiz não pode se escusar de apreciar a demanda...
C) A mediação é um método alternativo à clássica litigância no judiciário, realizada por um terceiro imparcial (mediador).
D) Teoria imanentista/civilista/clássica/privatista (Savigny): Teoria segundo a qual "não há ação sem direito; não há direito sem ação; a ação segue a natureza do direito" Fonte: CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER
E) Teoria concretista/Teoria do direito concreto à tutela jurisdicional: Para Wach, o direito de ação é autônomo, público e concreto. Segundo essa teoria, o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável ao autor. Fonte: LFG
Ementa: Teoria da Causa Madura. Aplicação, por analogia, do art. 515, §3º, do CPC. Jurisprudência do STJ. A r. sentença combatida julgou extinto o feito sem resolução do mérito em acolhimento à preliminar de necessidade de perícia técnica. No entanto, indigitada prova não se apresenta possível, mormente em face do tempo decorrido. Local certamente desfeito, com diversos cabos. Também não se revela necessária para o deslinde da causa, sendo suficientes aquelas já produzidas. Quanto as preliminares de ilegitimidade passiva, ressalto que a presença das "condições da ação" deve ser verificada em abstrato, pois as condições da ação são requisitos para que o processo atinja o provimento de mérito, seu fim normal. É a chamada "Teoria da Asserção", que ora adoto. Neste sentido, confira-se o entendimento do mestre Alexandre Freitas Câmara, em seu livro "Lições de Direito Processual Civil - Volume I, 9ª edição, editora Lúmen Júris, 2003, página 129": "Teoria da Asserção" ou da prospittazione, segundo a qual "a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". De fato, pela teoria da asserção, em se tratando de responsabilidade civil, é legitimado passivo aquele que o autor afirma que lhe causou o dano. A veracidade ou inveracidade de tal alegação diz respeito ao mérito e, como tal, deve ser examinada.
Primeiramente, cabe conceituar o direito de ação, bem como analisar brevemente a evolução deste conceito segundo as várias teorias existentes.
Conforme CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER (Teoria Geral do Processo, 2007), ação é "o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício)" (pág. 265.) (...)"A garantia constitucional da ação tem como objeto o direito ao processo, assegurando às partes não somente a resposta do Estado, mas ainda o direito de sustentar suas razões, o direito ao contraditório, o direito de influir sobre a formação do convencimento do juiz - tudo através daquilo que se denomina tradicionalmente devido processo legal (art. 5°, inciso LIV). Daí resulta que o direito de ação não é extremamente genérico, como muitos o configuram" (pág. 271).
Segundo estes autores, até se chegar ao reconhecimento da autonomia do direito de ação foram várias as teorias explicativas de sua natureza jurídica. São as seguintes:
a) Teoria imanentista/civilista/clássica/privatista (Savigny): Teoria segundo a qual "não há ação sem direito; não há direito sem ação; a ação segue a natureza do direito" (pág. 266).
b) Teoria de Windscheid e Muther: o direito de ação possui natureza pública, sendo "um direito de agir, exercível contra o Estado e contra o devedor" (pág. 266).
CONTINUA
c) Teoria concretista/Teoria do direito concreto à tutela jurisdicional
Para Wach, o direito de ação é autônomo, público e concreto. Segundo essa teoria, o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável ao autor.
Para Bulow, o direito de ação também é autônomo, público e concreto. Difere da corrente acima porque o direito de ação existiria com uma "sentença justa".
Para Chiovenda, o direito de ação é autônomo e concreto, porém não é um direito público e subjetivo, e sim um direito potestativo.
d) Teoria abstrativista
Clássica (Degenkolb, Plósz, Alfredo Rocco e outros): o direito de ação é autônomo, público e abstrato, pois independeria da existência do direito material e de um resultado favorável ao autor.
Eclética/Instrumental/Mista: Liebman define a ação como direito público, subjetivo, instrumental e de natureza constitucional. O direito de ação existe quando o juiz profere uma sentença de mérito, favorável ou desfavorável ao autor. As condições da ação podem ser analisadas a qualquer tempo, e condicionam a existência do próprio direito de ação. Quando ausentes, acarretam a extinção do processo sem julgamento do mérito. Calmon de passos define essa teoria como um "concretismo dissimulado" (Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. III (arts. 270 a 331). Rio de Janeiro: Forense.)
Pura/Teoria da asserção/Teoria da Prospettazione (Kazuo Watanabe e Barbosa Moreira): baseada em Liebman, essa doutrina também define ação como direito público, subjetivo e Instrumental. Difere daquela por considerar que as condições da ação condicionam o exercício do direito de ação.
FONTE: LFG
Alternativa A
Teoria da asserção:
Trata-se de instituto aceito não só pela jurisprudência, mas pela maioria da doutrinatambém.
Quem melhor tratou sobre a teoria da asserção foi Alexandre Freitas Câmara, ao lecionar: Parace-nos que a razão está com a teoria da asserção. As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. Exigir a demonstração das condições da ação significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tem o direito material. Pense-se, por exemplo, na demanda proposta por quem se diz credor do réu. Em se provando, no curso do processo, que o demandante não é titular do crédito, a teoria da asserção não terá dúvidas em afirmar que a hipótese é de improcedência do pedido. Como se comportará a teoria? Provando-se que o autor não é credor do réu, deverá o juiz julgar seu pedido improcedente ou considerá-lo carecedor de ação? Ao afirmar que o caso seria de improcedência do pedido, estariam os defensores desta teoria admitindo o julgamento da pretensão de quem não demonstrou sua legitimidade, em caso contrário, chagar-se-ia à conclusão de que só preenche as condições da ação quem fizer jus a um pronunciamento jurisdicional favorável.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/62898/a-teoria-da-assercao-e-aceita-pela-jurisprudencia-fernanda-braga"Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as declarações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação (...) o que importa é a afirmação do autor , e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito." Nisso consistiria, resumidamente, a teoria da asserção, nas palavras de Marinoni.
Importante ressaltar que grande parte da doutrina adota a teoria da asserção, Didier, todavia, afirma que ante à constatação da falta de qualquer das condições da ação se estaria diante de clara improcedência da ação. Para ele, nessas situações a improcedência seria tão clara que chegaria a dispensar, inclusive, a produção de provas para sua demonstração. Conclui que a cognição é exauriente. A decisão tem de ser de mérito e definitiva.
d) Teoria imanentista / civilista / claássica (Savigny): "Na teoria imanentista o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão. Nessa concepção, que não consegue entender o direito de ação como direito autônomo, quando há respeito ao direito material, ele remanesce estático, colocando-se em movimento somente no caso de agressão ou ameaça, hipótese na qual passa a ser considerado direito de ação." Daniel Amorim Assumpção Neves, 2013, p. 87/88
e) Teoria concreta (Wach): "A teoria concreta da ação, também conhecida como teoria do direito concreto de ação, criada por Wach na Alemanha, tem como mérito ser a primeira teoria que fez a distinção entre direito de ação e direito material. Para os defensores dessa teoria, o direito de ação é um direito do indivíduo contra o Estado, com o objetivo de obtenção de uma sentença favorável, e ao mesmo tempo um direito contra o adversário, que estará submetido à decisão estatal e aos seus efeitos jurídicos. Apesar do avanço quando comparada com a teoria imanentista, a teoria concreta defende que o direito de ação só existe se o direito material existir, condicionando a existência do primeiro à existência do segundo. Reconhece-se a autonomia do direito de ação, mas não a sua independência, considerando que o direito de ação dependeria do direito material." Daniel Amorim Assumpção Neves, 2013, p. 88
Aproveitando o ensejo, acrescento as demais teorias da ação, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, 2013:
Teoria abstrata do direito de ação (Degenlcolb e Plósz): "Mantém a autonomia entre esses dois direitos e vai além, ao afirmar que o direito de ação é independente do direito material, podendo existir o primeiro sem que exista o segundo. (...) Essa característica de ser o direito de ação incondicionado leva os abstrativistas puros a rejeitar a existência das condições da ação consagradas em nosso ordenamento processual. Para essa corrente de pensamento, o termo carência de ação não existe, porque não existe nenhuma condição para o exercício do direito de ação, sendo que as chamadas “condições da ação” - possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade - são na realidade matéria de mérito"
Teoria eclética (Liebman): "A teoria eclética defende que a existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais chamados de “condições da ação” (...) O Código de Processo Civil adotou a teoria ecléticá, ao prever expressamente que a sentença fundada em ausência das condições da ação é meramente terminativa, não produzindo coisa julgada material (art. 267, VI, do CPC)"
a) CORRETA. Daniel Amorim Assumpção Neves, 2013, p. 92/93 :"Em tempos mais recentes surgiu na doutrina a teoria da asserção (in statu assertionis), também chamada de teoria delia prospettazione, que pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética. Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. A principal crítica à teoria da asserção tem como fundamento a impossibilidade de modificar a natureza de um instituto jurídico tomando-se por base a diferente carga cognitiva ou o momento em que um pronunciamento é proferido."
"CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRECLUSÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. [...] Como consabido, não há preclusão em relação às condições da ação que, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, devem ser apreciadas pelo tribunal intermediário, ainda que arguidas em sede recursal. Contudo, a qualificação pelo recorrente de uma defesa de mérito como se condição da ação fosse não modifica sua natureza. Pela teoria da asserção, a verificação das condições da ação é realizada com base nos fatos narrados na inicial. In casu, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais é pedido juridicamente possível. Da mesma forma, o outorgante que se beneficiou dos serviços advocatícios é parte legítima passiva para a ação condenatória. Dessarte, por se tratar de uma discussão de mérito e não de questões afetas à condição da ação (art. 267, § 3º, do CPC), a matéria está sujeita à preclusão. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.138.190-RJ, DJe 27/4/2011; REsp 1.052.680-RS, DJe 6/10/2011; REsp 753.512-RJ, DJe 10/8/2010, e MC 18.318-RJ, DJe 2/9/2011." REsp 595.188-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/11/2011. (Info 488/STJ)
c) Fredie Didier, 2012, p. 106: "A mediação é uma técnica não-estatal de solução de conflitos, pela qual um terceiro se coloca entre os contendores e tenta conduzi-los à solução autocomposta."
Alternativa A: Segundo a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual ou interesse de agir) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito.Alternativa A: Correta.
Alternativa B: Incorreta. O princípio da indeclinabilidade ou da inafastabilidade da jurisdição está previsto no art. 5º, XXXV, da CF, e afirma que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito. O princípio que veda ao juiz delegar a jurisdição a outrem, seja a outro servidor público, seja a um particular, é o da indelegabilidade. A jurisdição é uma atividade estatal conferida ao juiz e somente ele pode exercê-la.
Alternativa C: Incorreta. A mediação, assim como os outros meios alternativos de solução de litígios, são considerados pela doutrina majoritária equivalentes jurisdicionais e não atividade de jurisdição propriamente dita.
Alternativa D: Incorreta. A teoria clássica, ou teoria imanentista ou, ainda, teoria civilista da ação, de Savigny, já há muito superada pela doutrina, ganhou força na época em que o Direito Processual ainda não era considerado ciência autônoma, sendo dependente do Direito Civil. Essa teoria considerava a ação como decorrência da violação do direito material ou, em outras palavras, a manifestação do direito material violado. A teoria que defende ser a ação o direito de se obter em juízo uma sentença favorável é a teoria concreta da ação.
Alternativa E: Incorreta. A teoria concreta da ação, ou teoria concretista, foi a primeira a se opor à teoria clássica reconhecendo a autonomia do direito de ação, afirmando ser este um direito distinto do direito material. A teoria concreta da ação vinculava a existência do direito de ação à existência do direito material que se busca com ele tutelar, considerando o direito de ação o direito de se obter em juízo uma sentença favorável, mas, apesar disso, reconhecia o direito de ação e o direito material como institutos diversos.
Resposta : A
B) ERRADA: dado o princípio da indeclinabilidade, o juiz não pode delegar a jurisdição a outra pessoa.
CORRETO: A indeclinabilidade é preceito constitucional que nenhuma lesão de direito deixará de ser apreciada pelo poder judiciário. Se o Estado exige dos seus cidadãos a observância da obrigatoriedade da jurisdição, tem ele o dever de solucionar os conflitos de interesse quando provocado.
Apenas para atualizar a questão, a técnica da mediação passaram a ter previsão expressa no CPC/15 em 22 artigos.
Princípio da indelegabilidade: a jurisdição é indelegável. Somente funcionam jurisdicionalmente os órgãos criados e autorizados pela Constituição Federal. Novamente, carta precatória, rogatória e de ordem são atos de cooperação e não de delegação da jurisdição.
No entanto, importante notar o disposto no art. 93, XI da Constituição Federal, que regulamenta a criação de Órgão Especial nos tribunais para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno. Essa é uma excepcional hipótese legal de delegação e funda-se em princípios de efetividade, celeridade e economia processual. De igual modo, o mesmo art. 93, XIV, corroborado pelo art. 162, § 4º do CPC, também possibilita a delegação a servidores do judiciário de atos de administração e atos de mero expediente que não tenham caráter decisório.
Anotações de aulas do professor Maurício Correia.A) CORRETA . Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações do autor, antes de produzidas as provas.
Se, por exemplo, O autor alega B lhe deve 500 reais, sobre uma aposta sobre a final da copa de 2015. O Juiz deve tomar essa alegação como verdadeira, mesmo que esteja evidente que em 2015 não teve copa do mundo. Terá ação, terá exame de mérito.
Partes se submetem à decisão --> Indeclinabilidade ou inevitabilidade
C) Conforme a doutrina majoritária, a mediação está inserida na atividade jurisdicional.
Não é atividade jurisdicional
ALTERNATIVAS D e E estão invertidas:
SAVIGNY --> não reconhece a autonomia do direito de ação
WACH --> AÇÃO = Sentença favorável
a) Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações do autor, antes de produzidas as provas - CORRETA. A teoria da Asserção diz que: que as condições da ação (Legitimidade das partes, Interesse de agir e Possibilidade J. do pedido) são aferidas conforme as assertivas do autor, as quais só podem ser aceitas pelo juiz até a produção de provas; pois, após isso, será questão de mérito.
b) Dado o princípio da indeclinabilidade, o juiz não pode delegar a jurisdição a outra pessoa - ERRADA. A Banca tenta confundir tal princípio com o da indelegabilidade (em que o juiz não pode delegar a jurisdição). O princípio da Indeclinabilidade ou da Inafastabilidade, garante a todos o acesso ao judiciário, não podendo este deixar de atender a quem venha deduzir uma pretensão. Cuidado tb com o princípio da Inevitabilidade: onde as partes, inevitavelmente, devem aceitar a decisão judicial legítima.
c) Conforme a doutrina majoritária, a mediação está inserida na atividade jurisdicional - ERRADA. Apesar de ser forma alternativa de solução de conflitos, cada vez mais aceita em nosso ordenamento, justamente pela morosidade e quantidade de processos judiciais, a mediação ainda assim não está inserida na atividade jurisdicional.
d) De acordo com a teoria clássica da ação, desenvolvida por Friedrich Savigny, a ação é o direito a uma sentença favorável - ERRADA. De acordo com a teoria clássica, ou teoria Civilista ou Imanentista, a ação confunde-se com o direito material e não direito a uma sentença favorável. Tal teoria está descartada atualmente pela doutrina, sendo mais utilizada a Teoria Eclética da Ação (de Liebman) - a qual entende que ação é distinta de direito material, incluindo, ainda, as condições da ação (LIP - Legitimidade das partes, Interesse de agir e Possibilidade J. do Pedido).
e) Na teoria concretista, defendida por Adolf Wach, não se reconhece a autonomia do direito de ação - ERRADA. Para Wach, o direito de ação é autônomo, público e concreto. Segundo essa teoria, o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável ao autor. Para Bulow, o direito de ação também é autônomo, público e concreto. Difere da corrente acima porque o direito de ação existiria com uma "sentença justa". Para Chiovenda, o direito de ação é autônomo e concreto, porém não é um direito público e subjetivo, e sim um direito potestativo.
GABARITO: A
Condições da ação:
1) Possibilidade jurídica do pedido
2) Interesse de agir/interesse processual
3) Legitimidade ad causam (para a causa)
GABARITO: A
SÓ LEMBRANDO QUE AGORA A "POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO" NÃO É MAIS UMA CONDIÇÃO DA AÇÃO. ELA É, E SEMPRE FOI, QUESTÃO DE MÉRITO, COMO PRELECIONA FREDIE DIDIER JR. O CPC/2015 TRATA EXPRESSAMENTE DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM E DO INTERESSE DE AGIR, NÃO COLOCANDO ESTES COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO E SEQUER MENCIONA MAIS A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
A LETRA B TRATA DO PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE, OU SEJA, AO JUIZ NÃO É DADO DELEGAR A FUNÇÃO JURISDICIONAL ÀQUELE QUE NÃO A DETÉM POR FORÇA DE LEI. O PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE É AQUELE QUE IMPEDE O JUIZ DE SE EXIMIR DE DIZER O DIREITO ALEGANDO OBSCURIDADE OU OMISSÃO DA LEI (NON LIQUET).
A MEDIAÇÃO É UMA DAS TÉCNICAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS PELA AUTOCOMPOSIÇÃO. NÃO POSSUI CARÁTER JURISDICIONAL, ATÉ MESMO PORQUE NÃO TEM A CARACTERÍSTICA DA DEFINITIVIDADE, IMPARCIALIDADE, JUÍZO NATURAL, SUBSTITUTIVIDADE, ETC.
A LETRA D TRATA DA TEORIA CONCRETISTA
A LETRA E TRATA DA TEORIA CLÁSSICA (INVERTERAM OS CONCEITOS NAS LETRAS "D" E "E")
Julgue o item seguinte , relativo à teoria e às condições da ação.
Conforme a teoria da asserção, majoritariamente adotada pela doutrina, na análise das condições da ação, deve-se considerar o que foi afirmado pela parte autora na inicial. Essa análise permite que o magistrado, ao ter contato com o processo, pronuncie-se a respeito das condições da ação.
A teoria da asserção é a majoritária no Brasil quando se estuda as condições da ação. Ela é contrária à teoria concretista que afirma que só tem direito de ação quem tem direito ao provimento final favorável.
Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas levando-se em consideração apenas o que foi afirmado pela parte na inicial, não se produzindo provas a respeito. Parte-se do princípio do que foi afirmado pelas partes é verdadeiro, por isso a dispensa de instrução probatória pois o que é apurado em concreto, pelo exame das provas, é mérito, não mais relacionado às condições da ação. Daí o nome teoria da asserção, ou da afirmação.
Na prática, provando-se que o autor não é credor do réu, por exemplo, pela teoria da asserção deverá o juiz julgar seu pedido improcedente. Ele em tese é legitimado mas no mérito não tem direito ao crédito.
Só para complementar os excelentes comentários, a análise das condições da ação se dá com base em uma RELAÇÃO JURÍDICA HIPOTÉTICA afirmada pelo autor, ou seja se alguém postula o reconhecimento de paternidade, ainda que exame de DNA realizado no curso do processo comprove a não filiação, o autor da demanda não será considerado parte ilegítima, pois que a análise dessa condição é implementada em função da relação jurídica material HIPOTÉTICA deduzida. Será, portanto, caso de improcedência da ação e não ilegitimidade.
"majoritariamente adotada pela doutrina"?? O nosso ordenamento não adotou a teoria eclética?
A teoria da asserção é majoritaria na doutrina, porem nao foi acolhida pelo ordenamento.
Na teoria da Asserção, ao se tratar das CONDIÇÕES DA AÇÃO, tem-se que as condições devem ser analisadas com base nas afirmações das partes, a não necessitar de instrução probatória. Sendo que o preenchimento das condições da ação deve ser verificado a partir das informações trazidas pelo demandante na PI.
Segundo a Teoria da Asserção (Teoria da Afirmação; Teoria da Verificação das Condições da Ação, Teoria in Status Assertionis), a análise das condições da ação deve ser feita apenas a partir do que foi afirmado pelas partes.
Não se pode confundir as teorias sobre o direito de ação (tendo sido adotada no Brasil a teoria Eclética, de Liebman) com as teorias sobre o momento de verificação das condições da ação (tendo sido adotada no Brasil a teoria da asserção, também chamada de prospecção e in statu assertionis).
A teoria da asserção refere-se a dados trazidos com a inicial. O que se tem é uma cognição sumária – o juiz acredita piamente no que o autor alega na inicial. Ou seja, parte-se do pressuposto de que são dados verdadeiros. Caso numa cognição sumária se observe a ausência de uma das condições de ação, extingue-se o feito sem enfrentamento de mérito (novamente, pelo art. 267, VI do CPC), por carência de ação. Já em momento posterior, na cognição mais aprofundada, caso se verifique, finalmente, há ausência de condições da ação, essa questão passa a ser entendida como matéria de mérito. Seria, portanto, caso de rejeição do pedido, havendo, dessa vez, análise de mérito (fundamento no art. 269, I) e a consequente efetuação de coisa julgada material, impedindo novo ajuizamento de ação idêntica. Aquilo que poderia ser, no início do processo, uma condição da ação, passa a ser, posteriormente, matéria de mérito. Portanto, a própria petição inicial já possibilita a cognição sumária; em se constatando ausência de condição da ação, extingue-se o processo sem resolução de mérito; não se verificando essa hipótese, o feito prossegue, até que, em cognição exauriente, se verifica a ausência de uma dessas condições; nesse caso, haverá julgamento de mérito com a improcedência do pedido.
Essa teoria é capitaneada por Alexandre Freitas Câmara, Kazuo Watanabe, Barbosa Moreira, Marinoni etc. O STJ tem se manifestado do seguinte modo: sobre a apontada afronta ao art. 267, VI, do CPC, nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação dá-se no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial (REsp 879.188). Assim, é suficiente que a causa de pedir e o pedido se dirigiram à recorrente para que esta ocupe o polo passivo da ação (REsp 1.358.754).Em sentido contrário, temos a teoria da exposição, capitaneada por Dinamarco. Segundo o autor não basta que o demandante descreva formalmente uma situação em que estejam presentes as condições da ação. É preciso que elas existam realmente. Uma condição da ação é sempre uma condição da ação e por falta dela o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, quer o autor já descreva uma situação em que ela falta, quer dissimule a situação e só mais tarde os fatos revelem ao juiz a realidade.
A teoria da asserção é adotada pela doutrina majoritária e os tribunais superiores que defende que mesmo não tendo sido observadas as condições da ação, terá havido atividade jurisdicional. Por outro lado, a teoria eclética é a adotada pelo CPC que faculta a dilação probatória das condições da ação, mas recusa o entendimento de que isso se dê mediante exame de mérito.
As condições da ação serão aferidas in status assertionis. Basta então que o autor meramente alegue em sua inicial que tem legitimidade e interesse, assim como o réu do caso é o legitimado passivo, e o juiz dará por preenchidas as condições. Significa que pouco importa o que será definido no mérito da questão.
GABARITO: CERTO
Art 17 NCPC (Condições da ação)
Art 321 (Pz que o Juiz dá para que o autor emenda a PI).
CERTO
Teoria da asserção
-A análise das condições da ação é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial.
- As condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações do autor, antes de produzidas as provas.
>>AS CONDIÇÕES DA AÇÃO NA TEORIA DA ASSERÇÃO SÃO
1-analisadas em cognição sumária: se ausentes, o juiz profere decisão terminativa.
2-analisadas em cognição aprofundada caso não seja possível analisá-la em asserção: se ausentes, o juiz profere decisão rejeitando o pedido.
Fonte:Prof. Ricardo Torques/ DPC
Julgue o item seguinte , relativo à teoria e às condições da ação.
Entre as condições da ação inclui-se a possibilidade jurídica do pedido, que consiste na exigência de que o pedido de tutela jurisdicional formulado em juízo não seja vedado pelo ordenamento jurídico.
Com relação à legitimidade “ad causam” (ou legitimidade para agir), ela pode ser conceituada como o poder jurídico de conduzir validamente um processo em que se discute um determinado conflito. A legitimidade pode ser exclusiva (atribuída a um único sujeito), concorrente (atribuída a mais de um sujeito), ordinária (o legitimado discute direito próprio) e extraordinária (o legitimado, em nome próprio, discute direito alheio).
A possibilidade jurídica do pedido está intimamente ligada ao determinado em lei.
P L I = POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - LEGITIMIDADE DAS PARTES - INTERESSE
GABARITO: CERTO.
"A carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido somente é caracterizada pela dedução em juízo de pretensão expressamente vedada pelo ordenamento jurídico. Precedentes." (STJ, REsp 1.472.941/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24-02-2015).
Cabe ressaltar que no NOVO CPC o exame da possibilidade jurídica do pedido não é de admissibilidade e sim de mérito. Não haverá mais carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido e sim improcedência.
Contudo, o conceito continua o mesmo: É possível o pedido que não encontra vedação no ordenamento jurídico. Portanto, mesmo que nao encontre previsão, o pedido pode ser possível, basta que nao seja vedado.
Condições da ação: Art 17 NCPC Interesse e legitimidade. Alternativa seria Errada conforme NCPC
Tenso. Então para esse ano de 2017 a resposta está errada?
SIM, A POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO INTEGRA O MÉRITO
DESATUALIZADA!!!!!!!!!!
APÓS O NCPC SÃO CONDIÇÕES APENAS A LEGITIMIDADE E O INTERESSE.
FORÇA NO PAI QUE O CESPE CAI!!
Única forma que eu encontrei pra responder questões de Processo Civil foi selecionando o antigo código, mas é importante saber que a possibilidade jurídica do pedido NÃO É MAIS CONSIDERADO uma condição da ação. As condições da ação são apenas a legitimidade e o interesse de agir das partes no novo Código de Processo Civil de 2015.
Sim ,Francielle, a questão está errada.
A assertiva está incorreta em face do NCPC, que não aborda mais a “possibilidade jurídica do pedido”, assunto, agora, de mérito.
Julgue os itens a seguir:
I) A legitimidade ordinária se dá quando alguém discute no processo interesse ou direito próprio. Por sua vez, a legitimidade extraordinária se dá quando alguém está no processo em nome alheio, defendendo direito ou interesse alheio.
II) Pela Teoria da Asserção, adotada pela maioria da doutrina e da jurisprudência, a análise das condições da ação deve ser feita à luz do que se afirma na petição inicial "in statu assertionis", dispensando- se a produção de prova para aferir a sua existência. Desta forma, se com o que foi alegado pelo autor, as condições estiverem presentes, posterior análise sobre sua veracidade será considerada decisão de mérito. Contudo, apesar de minoritária, o Código de Processo Civil adota a Teoria da Exposição, segundo a qual as condições da ação não são analisadas somente a partir das assertivas da petição inicial, mas podem ser verificadas a qualquer momento, inclusive através de provas. Assim, para esta última teoria, com a verificação superveniente da inexistência de uma condição da ação, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, independente do momento e do grau de jurisdição.
III) Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Trata-se de capacidade de ser parte, pressuposto de existência do processo.
IV) O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Trata-se de capacidade processual das pessoas casadas, requisito de validade do processo.
V) A capacidade postulatória constitui requisito de validade do processo. Por isso, os atos processuais praticados por quem não é advogado são nulos. Contudo, os atos processuais praticados por advogado sem procuração, nos termos da lei processual civil, são inexistentes.
São CORRETAS as assertivas:
I - INCORRETA. A legitimidade extraordinária é também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios.
II - CORRETA.
III - INCORRETA. A capacidade de ser parte é pressuposto de validade do processo. E o artigo 7º trata de capacidade processual.
Enquanto a capacidade de ser parte relaciona-se com a capacidade de gozo ou de direito (aptidão para contrair direitos e obrigações na órbita civil), a capacidade processual guarda relação com a capacidade de exercício ou de fato (aptidão para exercer por si os atos da vida civil).
O art. 7º do CPC reza que "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo". É a capacidade processual plena ou total, podendo o seu titular exercer livremente os seus direitos
IV - CORRETA. Art. 10 do CPC. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
V - CORRETA. Capacidade postulatória é "a capacidade de requerer e postular em juízo".
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/2#ixzz3F8pBjObt
Art. 4º do ESTATUTO DA OAB. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Art. 37 do CPC. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
Questão muito dúbio confesso que não entendi;
1- O CPC claramente adotou a Teoria da Asserção, de forma integral em seu primeiro preceito que é analise das condições da ação pelas assertivas da inicial, e de forma mitigada na segunda parte, pois para CPC a falta de condição da ação gera sentença sem resolução do mérito e não sentença improcedência.
2- Segundo Professor Eduardo Francisco, a capacidade postulatória constitui pressuposto de existência do processo, até pelos ditames da súmula 115 do STJ.
Ao meu ver questão deveria ser anulada, abraços.
Questão deveria ser anulada porque não há consenso na dourina sobre pressupostos processuais.
A banca seguiu a corrente da PUC-SP que entende que capacidade postulatória é pressuposto de existência. Para eles, são pressupostos de existência:
I. Jurisdição ou investidura
II. Demanda ou Provocação
III. Capacidade postulatória
IV. Capacidade para ser parte:
V. CitaçãoPara Fredie Didier (e pelo que ele disse na aula, é a corrente MAJORITÁRIA- USP, a UERJ, a UFPR, a UFBA, a UFRS ), são pressupostos de existência:
- Órgão investido de jurisdição
- Demanda ou Provocação
- Capacidade de ser parte
Para PUC-SP, são pressupostos de validade:I. Competência (absoluta)
II. Imparcialidade
III. Inicial apta
IV. Capacidade processual (capacidade para estar em juízo): exige capacidade civil.
V. Legitimidade processual (legitimidade ad processum)
Para Fredie (majoritária):§ Objetivos
a) Intrínsecos: petição inicial apta, citação, etc.
b) Extrínsecos: inexistência de coisa julgada; inexistência de litispendência; Inexistência de perempção.
§ Subjetivos:
- Juiz: competência e imparcialidade; e
- Partes: capacidade processual e capacidade postulatória.
Sentença proferida contra réu revel que não foi citado ou foi citado invalidamente:
a) Fredie e cia: É nula e pode ser anulada a qualquer tempo, por meio da querela nullitatis.
b) Para a PUC-SP: a querela nullitatis é uma ação declaratória de inexistência.
Fica difícil assim! Se alguém achar jurisprudência do STF/STJ para ajudar, por favor, compartilhe! Eu erraria porque acreditei em Fredie....
Quanto ao item III, capacidade de SER PARTE é uma coisa e capacidade DE ESTAR EM JUÍZO é outra. Não se trata, no caso, da capacidade de ser parte, mas da de estar em juízo. Daí o erro da assertiva.
Agora, sobre essa Teoria da Exposição, eu nunca ouvi falar. Tenho aqui os livros de Daniel Assumpção Neves, Marcus Vinicius Gonçalves e Leone Pereira e ninguém fala dela.
CPC adotou a teoria eclética e não a teoria da exposição...são teorias diferentes
Apesar do gabarito apontar o item II como correto, eu entendo que não é o caso.
Incabível afirmar que o CPC pátrio adotou tal teoria, eis que fora adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência (STF, STJ) a Teoria da Asserção, que sustenta que o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas “in statu assertionis”.
Esse é o entendimento adotado pelo STF e pelo STJ, conforme ementa que segue:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO PROBATÓRIO CARREADO AUOS AUTOS. SÚMULA 279 DESTA CORTE. [...] 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. No caso, depreende-se do acórdão que a ré foi indicada pelo autor para figurar no polo passivo da ação, em razão de ser considerada devedora do crédito pleiteado nestes autos, do que resulta sua legitimidade passiva ad causam.(omissis...) ARE 713211 AgR / MG – MINAS GERAIS AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. LUIZ FUXJulgamento: 11/06/2013 Órgão Julgador: Primeira Turma (sem grifos no original)
Gabarito letra A (II; IV e V);
O item III está evidentemente incorreto;
De fato, toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo (art. 7o, CPC/73). Esta regra, porém, trata da capacidade processual (da capacidade de estar em juízo), e não da capacidade de ser parte, sendo reconhecida como um dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, e não de existência.
De acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:
Gabarito: B.
Respostas baseadas no Código de Processo Civil.
A) Errado. As partes só podem reduzir ou prorrogar os prazos dilatórios, conforme expressamente disposto: "Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar oprazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo."
Prazo dilatório = como o próprio nome sugere, pode ser dilatado/extendido.
Prazo peremptório = não pode ser modificado pelas partes.
B) Certo. "Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declaraçõe sunilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais."
C) Errado. Podem as partes de comum acordo, e não unilateralmente, conforme o já citado art. 181 do CPC.
D) Errado. O interesse pode, sim, ser limitado à declaração de inexistência de relação jurídica.
"Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento."
Em complemento ao gabarito B, o parágrafo único do art. 158 diz que: A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Quanto à letra D, podemos dizer que o fundamento da ausência de relação jurídica afirmada na contestação é exatamente o fato de o réu ser parte ilegítima para integrar a relação jurídico processual
De acordo com o Novo CPC:
A) Errado, pois apesar de ser permitido às partes, em comum acordo, reduzir ou prorrogar os prazos dilatórios, esta faculdade não é estendida aos prazos peremptórios, que no Novo CPC podem ser excepcionalmente alterados apenas pelo juiz, com concordância das partes, a exemplo da ocorrência de calamidade pública:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
B) Certa, de acordo com o Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
C) Errado, uma vez que as partes somente podem reduzir ou prorrogar os prazos dilatórios em comum acordo, nunca unilateralmente, conforme art. 190.
D) Errado, conforme o Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1471/Prazos-peremptorios
"Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo". Este conceito é
A capacidade para estar em juízo é também conhecida como capacidade processual em sentido estrito ou legitimatio ad processum. É conceito que, diferentemente da capacidade de ser parte, possui natureza estritamente processual. É, em outras palavras, a capacidade para exercitar os direitos atuando processualmente, e não apenas figurar como parte no processo.
Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Sobre capacidade processual Arts. 7/13, CPC
A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos polos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil).
Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil .
gabarito: E
Complementando a resposta dos colegas...
Conforme Marcus V. R. Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 2012)
CAPACIDADE DE SER PARTE - "Todas as pessoas, sem exceção, têm capacidade de ser parte, porque são titulares de direitos e obrigações na ordem civil. A regra abrange as pessoas naturais ou físicas, e as jurídicas, de direito público ou privado."
X
CAPACIDADE PROCESSUAL - "Dentre as pessoas físicas, nem todas terão capacidade processual, a aptidão para estar em juízo pessoalmente. O art. 7º do CPC a atribui apenas àquelas pessoas que se acham no exercício dos seus direitos, que, de acordo com a lei civil, têm a chamada capacidade de fato ou exercício. Em outras palavras, às pessoas capazes.
Os incapazes civis serão também incapazes de, por si só, estar em juízo, havendo a necessidade de que sejam representados ou assistidos, na forma da lei civil."
X
CAPACIDADE POSTULATÓRIA - "O CPC trata dos procuradores no capítulo que compreende os arts. 36 a 40. Um dos pressupostos processuais de existência é a capacidade postulatória que, em regra, não é atributo das pessoas em geral. Quem não a tem, precisa outorgar procuração a advogado legalmente habilitado, que o represente. Há casos, excepcionais porém, em que a lei atribui capacidade postulatória a pessoas que normalmente não a têm, àqueles que não são advogados, nem integrantes do Ministério Público. É o exemplo do habeas corpus e das ações no Juizado Especial Cível, até vinte salários mínimos."
Alguns conceitos a serem sedimentados nos ajudam a compreender e resolver a questão:
No Direito Material há:
a) Capacidade de direito ou de gozo: é a aptidão de ser sujeito de direitos e obrigações na ordem civil (tem também a capacidade de ser parte);
b) Capacidade de fato ou de exercício: é a aptidão para exercer por si só direitos e obrigações na ordem civil (guarda relação com a capacidade processual);
O que distinguem do direito adjetivo:
a - Capacidade de ser parte: é a capacidade para figurar em um dos pólos da relação processual (relaciona-se com a capacidade de direito);
b- Capacidade processual ou de estar em juízo: é a aptidão para agir por si só em juízo. Não necessita de ninguém para figurar como parte (está vinculada a capacidade de fato);
- Capacidade postulatória: advogados regularmente inscritos na OAB. Exceção: causas até 20 s.m. nos JEC's.
Por fim, acerca da capacidade processual dispõe o art. 7º do CPC que:" Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo."
Olá, Ducre.
Também acredito não haver erro na alternativa "C". Seguem as palavras de Ovídio Batista:
"Com efeito, a legitimatio ad causam “é a capacidade de ser parte de uma determinada relação litigiosa”, ao passo que a legitimatio ad processum corresponde à “capacidade para estar em juízo, ou legitimação processual, que é a capacidade para a prática de atos processuais, ou para tomar ciência de atos processuais”. Os menores podem ser partes numa determinada controvérsia que lhes diga respeito e, neste caso, terão legitimatio ad causam, porém somente através de seus representantes podem estar em juízo, o que significa dizer que a legitimatio ad processum a estes corresponde, e não a seus representados." (Ovídio Araújo Batista da Silva, Curso de processo civil, vol. 1, cit., p. 241)
Pontes de Miranda assim também entende:
"A capacidade de estar em juízo ou capacidade processual é menos do que a capacidade de ser parte. Pode-se ter a capacidade de ser parte e não se ter a capacidade processual; porém não vice-versa A capacidade de estar em juízo ou recai sobre atos processuais para efeitos em nome próprio, ou por conta de outrem. É a legitimatio ad processum. (Outra coisa é a legitimatio ad causam - legitimação ativa ou passiva no tocante à pretensão de direito material que foi invocada na demanda, e é o seu objeto)".(Comentários ao código de processo civil. 5. ed. Rio de Janeiro. Forense, 1997, p.222-224)."
Pesquisando um pouco mais sobre o tema, contudo, verifiquei que há divergência na doutrina acerca da exata coincidência entre tais institutos, pois há quem entenda que seria um erro confundi-los, senão vejamos:
"Legitimidade processual é a situação jurídica especifica que liga o sujeito, que tem a condição genérica de capacidade processual, a um dado objeto e/ou a outro sujeito determinado. No caso do processo, verifica-se quando a lei processual outorga a alguém a possibilidade de exercer concretamente sua capacidade processual, em relação a determinada situação" (ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda. Nulidades do processo e da sentença. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tuilio Liebman, 1997, v. 16., p.35).
Veja excelente tese de doutorado de Tereza Cristina Sorice Baracho Thibau explicando, a partir da página 71, tal conflito de entendimentos no link: http://www.bibliotecadigital.ufmg.br/dspace/bitstream/handle/1843/DIRE-5SFJMX/teseterezacristinasoricebarachothibau.pdf?s
Gabarito E. Capacidade e legitimidade não se confundem.
Letra de lei: CPC, art. 7º - "Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo."
Acerca da alternativa C, acredito que a Banca considere legitimação processual como capacidade de ser parte. Ela diferencia legitimação processual de legitimidade processual. A primeira seria a capacidade de ser parte, que toda pessoa tem, já a segunda trata da legitimidade ad processum, que é a capacidade para estar em juízo.
Mas convenhamos, é uma p* falta de sacanagem fazer a distinção legitimação x legitimidade!
A capacidade postulatória é privativa de o advogado.
pensei que legitimidade processual estava se referindo à LEGITIMIDADE AD PROCESSUM, ou seja, à capacidade de estar em juízo, a qual não se confunde com a LEGITIMIDADE AD CAUSAM. enfim...
Achei essa questao um pouco polemica. O Fredie Didier cita exemplos em que, mesmo tendo capacidade civil, a parte nao tera capacidade processual:
* adolescente de 17 anos (relativamente incapaz) que ja possui titulo de eleitor podera propor ACAO POPULAR.
* preso tem capacidade civil mas nao tera capacidade processual nos juizados.
Assim sendo, nao se pode inferir que TODO aquele que possui capacidade civil tera capacidade processual.
ps: desculpem-me a ausencia de acentuacao, meu teclado esta com problemas ..
GABARITO(E)
Para não gerar confusão nos estudos, O gabarito realmente é a (E) por causa do enunciado "no exercício de seu direitos" é de se supor que tal pessoa é maior de 18 anos e capaz(não precisa de representação j e nem de assistência, pois a capacidade processual é associada a esses 2 institutos- representação e assistência-, conforme a pessoa seja absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 70. NCPC Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Letra C: Errada.
A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo, pois aquela é condição da ação, enquanto esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. Ou seja, o menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.
Referência: NUNES, Elpídio Donizetti.Curso Didático de Direito Processual Civil. Del Rey. 3ª ed., 2002.
Legitimidade (legitimidade ad processum) ou capacidade para estar em juízo - lembrar do "dade" e pensar em idade - 18 anos - capacidade de estar em juízo
Legitimação (legitimidade ad causam) - lembrar de "ação" e pensar que qualquer pessoa, sem exceção, tem capacidade de ser parte, porque são titulares de direitos e obrigações na ordem civil.
Gabarito - Letra E.
A capacidade processual corresponde à capacidade de estar em juízo, pessoalmente, ou seja, independentemente de estar representado ou assistido por alguém. Já a capacidade postulatória diz respeito à capacidade para atuar como procurador em juízo.
Gabarito - Letra E.
CPC/15
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Não se deve confundir capacidade de ser parte (pessoa física ou natural) com capacidade de estar em juízo (maioridade e capacidade).
A empresa de transportes XXX é segurada pela Empresa de Seguros YYY. Em virtude de acidente de veículo ocasionado por um dos veículos da transportadora XXX, esta vem a ser demandada em ação indenizatória pela vítima do dano. Nesse caso, é correto afirmar que
RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE.
A Seção firmou o entendimento de que, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice. Na hipótese, a seguradora compareceu a juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestou o pedido, assumindo a condição de litisconsorte passiva. Assim, discutiu-se se a seguradora poderia ser condenada solidariamente com o autor do dano por ela segurado. Reconhecida a discussão doutrinária sobre a posição assumida pela denunciada (se assistente simples ou litisconsorte passivo), o colegiado entendeu como melhor solução a flexibilização do sistema, de modo a permitir a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada, atendendo ao escopo social do processo de real pacificação social. Esse posicionamento privilegia o propósito maior do processo, que é a pacificação social, a efetividade da tutela judicial prestada, a duração razoável do processo e a indenizabilidade plena do plenamente o dano sofrido. Isso porque a vítima não será obrigada a perseguir seu direito somente contra o autor do dano, o qual poderia não ter condições de arcar com a condenação. Além disso, impossibilitando a cobrança direta da seguradora, poderia o autor do dano ser beneficiado pelo pagamento do valor segurado sem o devido repasse a quem sofreu o prejuízo. A solução adotada garante, também, a celeridade processual e possibilita à seguradora denunciada o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos disponíveis. REsp 925.130-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.
Para quem ficou com dúvidas, vale a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/acoes-de-indenizacao-propostas-pela.html
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESERVAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO INICIALMENTE ESTABELECIDO ENTRE SEGURADO E SEGURADORA EM AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO AJUIZADA CONTRA AMBOS.
No caso de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito que tenha sido ajuizada tanto em desfavor do segurado apontado como causador do dano quanto em face da seguradora obrigada por contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo, é possível a preservação do litisconsórcio passivo, inicialmente estabelecido, na hipótese em que o réu segurado realmente fosse denunciar a lide à seguradora, desde que os réus não tragam aos autos fatos que demonstrem a inexistência ou invalidade do contrato de seguro. A preservação do aludido litisconsórcio passivo é viável, na medida em que nenhum prejuízo haveria para a seguradora pelo fato de ter sido convocada a juízo a requerimento do terceiro autor da ação; tendo em vista o fato de que o réu segurado iria mesmo denunciar a lide à seguradora. Deve-se considerar que, tanto na hipótese de litisconsórcio formado pela indicação do terceiro prejudicado, quanto no caso de litisconsórcio formado pela denunciação da lide à seguradora pelo segurado, a seguradora haverá de se defender em litisconsórcio passivo com o réu, respondendo solidariamente com este pela reparação do dano decorrente do acidente até os limites dos valores segurados contratados, em consideração ao entendimento firmado no REsp 925.130-SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que, “Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. REsp 710.463-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/4/2013.
A – errada: O chamamento ao processo ocorre somente para oexercício do direito de regresso que decorra de solidariedade ou fiança.
Art. 77. É admissível ochamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador forréu;
II - dos outros fiadores, quandopara a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quandoo credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívidacomum.
B – errada: Há entendimento doSTJ no sentido da possibilidade da denunciação, conforme exposto pelos colegas.
C – errada: Há dois pontos aserem observados, em primeiro lugar a nomeação à autoria ocorre quando alguém detémum bem em nome alheio ou pratica um ato em ordem de outra pessoa, conforme artsdo CPC:
Art. 62. Aquele que detiver acoisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear àautoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63. Aplica-se também odisposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada peloproprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que oresponsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou emcumprimento de instruções de terceiro.
O que de fato não ocorreu. Emsegundo lugar, a empresa não é a única legitimada.
D – correta: A denunciação dalide para exercício do direito de regresso se dá em função de lei ou contrato(no caso, contrato de responsabilidade). A possibilidade de condenação direta,é aceita pelo STJ, conforme ementa dos colegas abaixo.
A jurisprudência do STJ permite que o pagamento realizado pela seguradora seja direto para a vítima do dano. Na questão se trata de denunciação da lide já que é uma causa de seguro envolvendo transportadora.
Se fosse envolvendo seguradora de fornecedor, se tratando de uma relação de consumo seria aplicado o CDC no art. 101, sendo chamamento ao processo, com responsabilidade solidária entre ambos para o consumidor.
Fonte: Caderno LFG, Didier.
NOVIDADE DO NOVO CPC!!!!!
O STJ construiu, ao tempo do CPC/1973, a possibilidade de condenação direta nas causas que versam sobre seguros.
O Novo CPC regulou o assunto, consagrando a orientação do STJ, todavia nos limites da ação de regresso. A diferença é que o Novo Código aplica a condenação direta do denunciado a qualquer caso (e não apenas em seguros).
Em resumo: reflete o teor da recente S.537 do STJ.
Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
Acerca do momento em que o direito de regresso passa a ser admitido, é certo que, como regra, este “somente nasce se o denunciante pagar a indenização ao autor. Entretanto, jurisprudência recente tem reconhecido, em relação a seguradoras, que o autor da ação de indenização execute a sentença diretamente contra o segurador denunciado pelo réu. Se não fosse assim, poderia ficar inviável o recebimento da indenização, porque o réu, muitas vezes, não tem bens que possam garantir a execução, pois somente tem a garantia do contrato de seguro. […] Essa evolução resultou em grande parte das inovações do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), cujo artigo 101, inciso II, previu expressamente, nas relações de consumo, a cobrança direta do seguro à seguradora na ação proposta pela vítima do ato ilícito contra o segurado" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 430).
Só p complementar: E. 121 do FPPC: O cumprimento da sentença direetamente contra o denunciado é admissível em qualquer hipótese de denunciação da ide fundada no inciso II do art 125 NCPC
Art. 125, II. àquele que estivel obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
É o caso de seguradoras.
Pelo Novo CPC:
A) ERRADA, uma vez que o chamamento ao processo ocorre nos casos de SOLIDARIEDADE PASSIVA, a exemplo da fiança. Diferencia-se da denunciação da lide pelo fato da dívida estar coobrigada anteriormente aos devedores solidários, o que não ocorre no contrato de seguro.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
B) ERRADA, já que além de admissível, é preferível - tanto financeiramente como por segurança jurídica - que a transportadora traga o quanto antes ao processo a sua seguradora, que poderá sim, ser diretamente condenada, com fundamento no artigo 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência do STJ.
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
C) ERRADA, pois o Novo CPC extinguiu a nomeação à autoria. O réu passa a ter a obrigação de indicar o verdadeiro sujeito passivo:
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
D) Certa, conforme comentário da alternativa B:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...)
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Considerando que a prova é de 2014, a questão diz respeito ao tema repetitivo nº 469, de 2012, que saiu no Informativo nº 490, do mesmo ano, ou seja, de 2 anos antes da prova.
Quando alguém atua em nome próprio na defesa de direito alheio, autorizado por lei, pode-se afirmar que a hipótese é de
Substituição Processual
- Tb denominada de legitimação extraordinária- Alguém defendendo interesse alheio em nome próprio
Representação Processual (pai, mãe, tutor)
- Ocorre defesa de direito alheio, porém em nome alheio
- O representante não é parte apenas atua em nome do representado
Legitimidade Ordinária
- Alguém defendendo o próprio interesse em nome próprio
Legitimidade Ativa -> Autor
Legitimidade Passiva -> Réu
Substituição processual
É quando uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes. A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.
Fonte: Jusbrasil
Trata-se de hipótese de substituição processual ou legitimação extraordinária, que ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Leia o fragmento a seguir.
O Código de Processo Civil estabelece que a jurisdição deve ser exercida pelos juízes em todo território nacional e que a tutela jurisdicional será prestada quando a parte ou interessado a requerer, o que se convencionou chamar de princípio _______ . As condições da ação são elementos indispensáveis para que o Estado preste jurisdição e são elas a legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e _______ que pode se limitar à declaração de inexistência de relação jurídica. Por fim, ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei, tal como ocorre na _______ .
Assinale a alternativa que completa corretamente as lacunas do fragmento acima.
Inércia da Jurisdição: Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Condições da ação: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Legitimidade extraordinária: Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
representação
Por outras palavras atua em nome alheio, na defesa de um direito alheio. O representante não é parte do processo, parte é o representado.
fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Representa%C3%A7%C3%A3o_%28direito%29
Para gravar às condições da ação grave a palavra LIPO, de lipoaspiração mesmo, sendo L: Legimidade; I: Interesse de Agir; P: possibilidade jurídica do pedido. LIPO.
O Código de Processo Civil estabelece que a jurisdição deve ser exercida pelos juízes em todo território nacional e que a tutela jurisdicional será prestada quando a parte ou interessado a requerer, o que se convencionou chamar de princípio da Inércia da Jurisdição As condições da ação são elementos indispensáveis para que o Estado preste jurisdição e são elas a legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse que pode se limitar à declaração de inexistência de relação jurídica. Por fim, ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei, tal como ocorre na Legitimidade extraordinária.
Resposta (E)
Inércia da Jurisdição: Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Condições da ação: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Legitimidade extraordinária: Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Condições da ação outro macete: PLIN possibilidade jurídica, legitimidade e interesse de agir
Legitimação extraordinária: art. 6 CPC/73 e ART. 18 NCPC
Artigo 18 novo CPC: Ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
O texto alterou autorizado por lei por autorizado pelo ordenamento jurídico tornando mais amplo, mais abrangente.
Boa questão, cobra o conhecimento de definiçãoes importantes para o estudo do Tópico AÇÃO do Direito Processual Civil.
Uma boa questao mas nao pode cair de novo, por que possibilidade juridica do pedido deixou de ser uma condicao da acao. Ela foi absorvida pelo interesse de agir.
QUESTÃO DESATUALIZADA
No NCPC, a possibilidade jurídica do pedido não é condição da ação.
ART 2º NCPC= princípio da inércia ou dispositivo
ART 17 NCPC= condições da ação
ART 103 NCPC= procuradores
O texto a seguir foi extraído de acórdão prolatado por uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Amazonas em setembro de 2012, no qual algumas informações foram substituídas por elementos fictícios a fim de não ser possível a identificação da demanda. Analise-o.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por X e Y, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 200a Vara de Família, que julgou procedente o pedido de exoneração de alimentos formulado por Z. O recurso acostado às fls. 00/00, ataca essencialmente a nulidade da sentença por ausência de citação.
O autor da demanda, ora apelado, requer às fls. 00, a exoneração da obrigação alimentar. Adiante, deu-se vista dos autos ao Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, que se manifestou nos termos do parecer de fls. 00/00, opinando pelo conhecimento e provimento do presente recurso tendo em vista a falta de citação dos recorrentes.
É o relatório.
Partindo do objeto da causa tratado na decisão indicada e da falta de citação no processo, é correto afirmar que
e quais esses PRESSUPOSTOs? alguém sabe?
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:
* De Existência: Petição Inicial, Órgão investido de jurisdição, Citação do réu, Capacidade Postulatória
* De Validade: Citação Válida, Petição Apta, Competência
Vide : Art 267, IV CPC
O artigo trata da Extinção do processo SEM resolução do mérito, e no inciso IV diz : quando se verificar ausência de pressupostos.
Espero ter ajudado!
Sucesso a todos!
A declaração de nulidade da sentença, nesse caso, não teria por consequencia o retorno dos autos à origem a fim de proporcionar o contraditório?
Gente no caso da alternativa e, creio que vcs não estão lendo a parte do não conhecimento de ofício, lembrem-se de que as irregularidades formais podem sempre ser reconhecidas de ofício, quando ferir pressuposto processual.
Na verdade, a FGV "viajou" na questão. O acórdão mencionado é o ref. ao processo nº 2009.005528.4 (2ª Câmara Cível do TJAM). Segundo o relatório:
"Trata-se de apelação cível interposta por Jedaias Costa Santos e Jesivalda Costa Santos (fls. 22/26), em que alegam que o Juízo a quo não determinou a citação para que pudessem oferecer contestação à demanda, violando o direito fundamental ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, previstos na Constituição Federal de 1988".
O "estranho" é que, no dispositivo, o Desembargador assim termina:
"Ante o exposto, conheço da presente apelação cível para dar-lhe provimento, e declarar a nulidade da sentença proferida pelo Juízo a quo , determinando o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizado aos apelantes manifestar-se acerca da pretensão do autor, ora apelado, consoante art. 214 do Código de Processo Civil".
É como voto.
Manaus/AM, _____ de _____________ de 2012.
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Relator
PERGUNTO: Onde está a extinção do processo sem resolução do mérito!?
Colega Klaus, isso foi apenas uma questão fictícia tendo por base um Julgado que ocorreu. Ai temos que se ater somente o que a questão está pedindo, pouco importando como "julgado real" terminou. Como os colegas abaixo falaram, a resposta é a letra A, uma vez que a citação é um dos pressupostos de existência do Processo.
Concordo com você, Simone. Embora eu tenha acertado a questão, entendo que o correto seria os autos retornarem ao juízo de primeira instância para que o processo fosse retomado o seu curso a partir de onde se declarou a nulidade.
Não compreendo a indignação dos colegas. A questão estabelece um caso fictício onde as alternativas induzem qual tipo de raciocínio deve ser tomado pelo candidato, qual seja, aplicar o dispositivo legal ao caso dado, qual seja, o art. 267, IV do CPC.
Concordo que na prática ocorreria o retorno dos autos para que fosse oportunizado o contraditório ao réu, mas essa, como a maioria das questões, não vislumbra a pratica, mas tão somente a aplicação da lei sem ambiguidade, já que há somente uma resposta possível.
A questão trabalha as consequências jurídicas da ausência de citação válida, considerada pela maior parte da doutrina como um dos pressupostos processuais de existência.
Alternativa A) Correta. A extinção do processo sem resolução do mérito é consequência expressa contida no art. 267, IV, do CPC: “Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Alternativa B) Incorreta. A assertiva traz disposição contrária à prevista no dispositivo supratranscrito (vide comentário sobre a alternativa A). Ademais, “carência da ação" diz respeito à ausência de uma das condições da ação, dentre as quais não está incluída a citação válida, considerada um pressuposto processual.
Alternativa C) Incorreta. Todos os atos posteriores ao que deveria ter determinado a citação válida são nulos, não podendo a falha ser suprida posteriormente à prolação da sentença, pois esta mesmo seria revestida de nulidade. A falta de citação viola o direito fundamental do réu ao contraditório e à ampla defesa.
Alternativa D) Incorreta. A ausência de citação válida é causa de nulidade absoluta, que “nunca se convalida, devendo ser decretada de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de haver ou não causado algum prejuízo a uma das partes" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 334). A ausência de citação válida implica violação insanável ao princípio do devido processo legal.
Alternativa E) Incorreta. A falta de citação é causa de nulidade absoluta do processo, motivo pelo qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz. A possibilidade de conhecimento de ofício da ausência de qualquer pressuposto processual está expressamente contida no art. 267, §3º, do CPC.
Resposta : A
Concordo na íntegra com Simone.
Eu errei bonito, inclusive, trabalho com um Juiz da Vara da Familia! Normalmente, é anulada a sentença pelo tribunal e o processo volta à origem para dar procedimento no feito, de onde foi decretada a nulidade, ou seja, o réu deverá ser citado, etc..!
Enfim, temos que nos conformar com a Lei, a Jurisprudência e o entendimento da FGV!
só há uma coisa a ser dita...parabéns pelo sábio comentário, óh exmo sr doutor gabriel rosso...é exatamente isso...os concurseiros tendem a 'viajar muito', pelo que eu estou percebendo....com o perdão da palavra....
Segundo entendimento de Alexandre Freitas Câmara (2010) preceitua que:
Citação é ato integrante da cadeia de atos que compõe o procedimento, sendo essencial para que os atos subseqüentes se realizem, uma vez que, como já afirmado, num procedimento todos os atos são causa do posterior e conseqüência do anterior. Assim, não havendo citação válida, nenhum outro ato processual poderá ser validamente realizado, já que todos os atos posteriores são conseqüência deste ato de integração do demandado na relação processual.
CITAÇÃO é PRESSUPOSTO de validade do processo, logo se a mesma foi AUSENTE, extingue-se o processo SEM resolução de mérito!
Gabarito: A
A questão trabalha as consequências jurídicas da ausência de citação válida, considerada pela maior parte da doutrina como um dos pressupostos processuais de existência.
Alternativa A) Correta. A extinção do processo sem resolução do mérito é consequência expressa contida no art. 267, IV, do CPC: “Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Alternativa B) Incorreta. A assertiva traz disposição contrária à prevista no dispositivo supratranscrito (vide comentário sobre a alternativa A). Ademais, “carência da ação" diz respeito à ausência de uma das condições da ação, dentre as quais não está incluída a citação válida, considerada um pressuposto processual.
Alternativa C) Incorreta. Todos os atos posteriores ao que deveria ter determinado a citação válida são nulos, não podendo a falha ser suprida posteriormente à prolação da sentença, pois esta mesmo seria revestida de nulidade. A falta de citação viola o direito fundamental do réu ao contraditório e à ampla defesa.
Alternativa D) Incorreta. A ausência de citação válida é causa de nulidade absoluta, que “nunca se convalida, devendo ser decretada de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de haver ou não causado algum prejuízo a uma das partes" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 334). A ausência de citação válida implica violação insanável ao princípio do devido processo legal.
Alternativa E) Incorreta. A falta de citação é causa de nulidade absoluta do processo, motivo pelo qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz. A possibilidade de conhecimento de ofício da ausência de qualquer pressuposto processual está expressamente contida no art. 267, §3º, do CPC.
Resposta : A
comentário do professor.
Marquei a 'D" sem prestar atenção nos ditames da questão: "...ataca essencialmente a nulidade da sentença por ausência de citação.". Ao meu ver se tivesse o réu atacado o objeto da demanda em sede de recurso o TJ poderia impor o princípio da primazia da Decisão de Mérito, aduzido no art. 4º, aplicando ao ao caso o art. 282, parág. 2º do NPC, reformando a sentença e beneficiando assim o réu. Mas neste caso agiria em confronto com o Princípio Dispositivo (art. 2º do NCPC) - extra petita.
QUESTÃO CORRETA: LETRA "A"
obs: cuidado com doutrina antiga!
NOVO CPC:
O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu, como categoria, as condições da ação. Portanto, o instituto foi extinto, mas seus requisitos permaneceram intactos.
Levando-se em conta que o magistrado, ainda, realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC separou os requisitos das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito.
Verifica-se, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do NCPC, de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do NCPC.
No que tange a possibilidade jurídica do pedido, esse requisito passou a integrar a questão de mérito. Isto porquê quando o juiz analisa o interesse de alguém em romper a inércia do judiciário, por certo esse verdadeiramente avalia a pertinência e legalidade do pedido, ou seja, o direito material e o mérito, nos termos do art. 487 do NCPC.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240249,91041-O+Novo+CPC+e+as+Inovacoes+no+Instituto+das+Condicoes+das+Acoes
CPC 2015 - Letra A: art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
As duas aulas estão desatualizadas!!
Gabarito: A
(Art. 485, IV, CPC)
O processo será extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual (citação válida) e todos os atos serão considerados nulos !
Gabarito: A
NCPC
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Bons estudos!!!
João e outros ingressaram com ação popular, alegando nulidades em concurso público realizado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. No polo passivo, incluíram tão somente o Deputado Estadual Presidente da Assembleia Legislativa. Foi proferida sentença de procedência, determinando a anulação do certame. Em sede de apelação, mostra-se correto arguir que
De acordo com o STJ (REsp 1095370 / SP) "doutrina e jurisprudência consideram ser impositiva, em sede de ação popular, a formação de litisconsórcio necessário entre a autoridade que tenha provocado a suposta lesão ao patrimônio público e a pessoa jurídica que pertence o respectivo órgão".
Data de publicação: 18/02/2008
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. AÇÃO ORDINÁRIA PLEITEANDO ANULAÇÃO DO ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.. CUMPRIMENTO DA DECISÃO (REINCLUSÃO DO SERVIDOR NA FOLHA DE PAGAMENTO). PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO. LEGITIMAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICOPARA ESTAR EM JUÍZO. AUSÊNCIA. OFENSA ÀS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DO ÓRGÃOPÚBLICO NÃO CARACTERIZADA. I- A Assembléia Legislativa, como órgão integrante do ente político Estado, não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, o que significa que pode estar em juízo apenas para a defesa de suas prerrogativas institucionais, concernentes a sua organização e funcionamento; nos demais casos, deve ser representada em juízo pelo Estado, em cuja estrutura se insere . II - Assim, cabe à Assembléia Legislativa, por meio de seu Presidente, cumprir a determinação judicial consistente em reincluir na sua folha de pagamento - que é administrada por ela própria - servidor que ela excluiu. Nesse caso, estará atuando apenas comoórgão de uma estrutura maior que é o Estado. Recurso ordinário desprovido
órgão não possui personalidade jurídica, por isso não pode ser réu.
MAS, pode atuar como parte autora defendendo interesses próprios.
Portanto, segundo a Lei 4717 (Lei da Ação Popular), o cidadão deverá propor ação em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, bem como em desfavor da autoridade coatora, que no presente caso é o Presidente da Assembleia Legislativa.