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Capítulo IV
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 8
Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1 A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
§ 2 Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3 Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
§ 5º A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.
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a) Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
b) O princípio da modicidade das tarifas busca encontrar valores de tarifa de serviços públicos que representem valores que atraiam os prestadores para a atividade ao mesmo tempo em que não perde de vista que o serviço público prestado à coletividade deve ser de tal forma acessível para assegurar um valor barato a todos.
c) Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
d) Art. 9. § 3 Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
e) Art. 9. § 4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. (Válido para concessão e permissão)
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gab. D
Fonte: Lei 8.987
A o impacto da revisão tarifária deverá ser o mesmo para todos os usuários, por força do princípio da generalidade na prestação dos serviços públicos. ❌
Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
B a revisão tarifária deve ter periodicidade mínima anual, por força do princípio da modicidade tarifária. ❌
A lei não fala de periodicidade de revisão tarifária.
Vejam todos os artigos da lei que falam de revisão tarifária.
Art. 9º. § 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
(...)
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
(...)
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
(...)
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
C as fontes de receitas alternativas, dado seu caráter sazonal e aleatório, não são consideradas para aferição do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. ❌
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, c/ ou sem exclusividade, c/ vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
P. único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
D a majoração do IR não justifica revisão tarifária, ainda que cause impacto na remuneração final do concessionário. ✅
Art. 9. § 3 Ressalvados os IR, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, qdo comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, p/ mais ou para menos, conf. o caso.
E a alteração unilateral do contrato de concessão obriga à revisão do equilíbrio econômico-financeiro, sendo que o mesmo raciocínio não se aplica à permissão de serviço público. ❌
A lei não traz essa ressalva.
Art. 9. § 4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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- Regra: criação, alteração e extinção de qualquer tributo ou encargo legal gera a revisão da tarifa.
- Exceção: IR
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GABARITO: D.
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LEI 8987/95
Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
§ 5º A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.
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Vamos ao exame de cada proposição, em busca da correta:
a) Errado:
O princípio da generalidade ou universalidade é aquele por meio do qual os serviços públicos devem beneficiar o maior número possível de usuários. Não está ligado, portanto, a uma suposta necessidade de homogeneidade das tarifas a todos os beneficiários do serviço. Ademais, a lei permite, inclusive, a cobrança de tarifas diferenciadas, a teor do art. 13 da Lei 8.987/95:
"Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas
e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de
usuários."
b) Errado:
O princípio da modicidade das tarifas significa, na verdade, que as tarifas devem ser proporcionais aos custos de prestação dos serviços, sem propiciar lucros exorbitantes aos concessionários, o que também tem em mira permitir que o maior número possível de pessoas tenham acesso ao serviço, no que se fundamenta no anterior princípio da generalidade/universalidade.
Outrossim, a Lei 8.987/95 não prevê, de maneira expressa, uma "periodicidade mínima anual" para fins de reajuste das tarifas, limitando-se a dizer que deverá ser "preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato", tal como preconiza o art. 9º, caput.
c) Errado:
Esta alternativa agride de maneira direta e frontal o teor do art. 11, parágrafo único, da Lei 8.987/95, litteris:
"Art. 11 (...)
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente
consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato."
d) Certo:
Como regra gera, a criação, alteração ou extinção de tributos, após apresentação da proposta, e que tenham impacto na prestação de serviço, legitimam a revisam das tarifas. No entanto, a norma de regência é explícita ao ressalvar os impostos sobre a renda, como se vê do art. 9º, §3º, da Lei 8.987/95:
"Art. 9º (...)
§
3o Ressalvados os impostos sobre a
renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais,
após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão
da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso."
Logo, está correto este item, ao aduzir que a majoração do imposto sobre a renda não justifica revisão tarifária, mesmo que ocasione impacto na remuneração final do concessionário.
e) Errado:
A manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato é um direito subjetivo do particular contratado, seja ele concessionário ou permissionário de serviço, inexistindo qualquer distinção neste tocante, ao contrário do que foi aqui sustentado pela Banca, de maneira equivocada.
O art. 40, parágrafo único, da Lei 8.987/95 é explícito ao determinar a aplicação de suas normas às permissões, no que se insere, sem maiores dilemas, todas as regras que visam à preservação do equilíbrio econômico financeiro do contrato.
Gabarito do professor: D
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A. o impacto da revisão tarifária deverá ser o mesmo para todos os usuários, por força do princípio da generalidade na prestação dos serviços públicos.
(ERRADO) Admite-se tarifas diferenciadas por categorias de usuários (art. 13 Lei 8.987/95).
B. a revisão tarifária deve ter periodicidade mínima anual, por força do princípio da modicidade tarifária.
(ERRADO) Não há na lei periodicidade mínima para revisão das tarifas.
C. as fontes de receitas alternativas, dado seu caráter sazonal e aleatório, não são consideradas para aferição do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
(ERRADO) Receitas alternativas, quando existentes, são utilizadas para aferir o equilíbrio econômico-financeiro (art. 11, parágrafo único, Lei 8.987/95).
D. a majoração do imposto sobre a renda não justifica revisão tarifária, ainda que cause impacto na remuneração final do concessionário.
(CERTO) A variação dos tributos justifica a revisão da tarifa. Todavia, essa regra não se aplica para os impostos sobre a renda (art. 9º, §3º, Lei 8.987/95).
E. a alteração unilateral do contrato de concessão obriga à revisão do equilíbrio econômico-financeiro, sendo que o mesmo raciocínio não se aplica à permissão de serviço público.
(ERRADO) A alteração unilateral exige a readequação do equilíbrio econômico-financeiro, independente de ser permissão ou concessão (art. 9º, §4º, Lei 8.987/95).