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a) e b) ERRADO: Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
c) ERRADO: Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
(Lei 11.343, Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.)
d) CERTO: Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. GABARITO!
e) ERRADO: a decisão não foi válida, pois estabeleceu um prazo inicial maior (30 dias) do que prevê a lei (15 dias).
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O juiz pode, fundamentalmente, prorrogar por inúmeras vezes, porém, o tempo máximo de cada é 15 dias! Ex. Ao todo 90 dias, 6 vezes de 15 dias.
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GABARITO D.
PRAZO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA É DE 15 DIAS, prorrogado por quantas vezes necessário.
AVANTE!!!
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A Lei nº 9.296/1996 regulamenta expressamente o art.5º, XII da Constituição de 1988.
Art. 5º, XII - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no ̇útimo caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
No art. 5º da mesma Lei indica qual o prazo para que sejam realizadas as diligências:
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
A lei não indica se pode haver prorrogação e se a há limites a prorrogação questionamentos esses superados pela jurisprudência do STJ que decidiu pela prorrogação quantas vezes for necessária, desde que a renovação seja precedida de fundamentação da necessidade:
“Em relação ao prazo de 15 dias, o STJ entende que a contagem se inicia a partir da efetivação da medida constritiva, ou seja, do dia em que se iniciou a escuta telefônica e não da data da decisão judicial (HC 135.771)”.
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A situação prevista na questão relata provável prorrogação automática (a autoridade policial já pedia uma prorrogação antecipada de 15 dias, fazendo com que o prazo inicial ficasse em 30 dias), que foi usada por muitos anos no Brasil, mas que não é admitida atualmente.
Permanece sendo admitida a prorrogação sucessiva de 15 dias, desde que feita por representação que demonstre a necessidade da medida e decisão judicial fundamentada da autoridade competente.
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lei Nº 9.296/1996
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
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LETRA D CORRETA
LEI 9296
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
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15 + 15
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15, podendo prorrogar por + 15.
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Alguém sabe me dizer se essa lei está implícita no edital da FGV para Tribunais de Justiça, pois de forma expressa não está nem para Penal nem para Processo Penal. Grata, desde já.
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Caiu uma questão dessa da FGV na minha segunda fase da OAB! \\o//
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copy by dra alana
a) e b) ERRADO: Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
c) ERRADO: Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
(Lei 11.343, Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.)
d) CERTO: Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. GABARITO!
e) ERRADO: a decisão não foi válida, pois estabeleceu um prazo inicial maior (30 dias) do que prevê a lei (15 dias).
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Segundo o STF, diante de fatos complexos e difíceis elucidação, o prazo pode ser de 30 dias.
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Segundo o STF, diante de fatos complexos e difíceis elucidação, o prazo pode ser de 30 dias.
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No tocante a renovação do período de interceptação telefônica, temos em destaque o princípio da proporcionalidade: há doutrinadores (Geraldo Prado, v.g.) que argumentam que o limite máximo seria de 60 dias. Vejamos: quando decretado o estado de defesa (CF , art. 136), o Presidente da República pode limitar o direito ao sigilo de comunicação telegráfica e telefônica. Esse estado não pode superar o prazo de 60 dias (CF , art. 136 , § 2.º). Se durante o estado de defesa a limitação não pode durar mais de 60 dias, em estado de normalidade esse prazo não pode ser maior. Em sentido contrário pode-se dizer o seguinte: o limite de 60 dias vale para situação excepcional. Durante a normalidade, tendo em vista o controle judicial da medida, não há que se falar em prazo máximo.
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O STF e STJ têm entendimento que é possível RENOVAÇÃO pelo periodo de 30 dias conforme elencado na obra do Ilmo Professor Gabriel Habib, leis penais Especiais Volume único, 10ª Edição 2018.
HC 106129 Rel. Min. Dias Tóffoli,Julgado em 06/03/2012. STF
HC 106.007/MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/08/2010
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Um prazo de cada vez.
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Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
STJ - Informativo 491 : "A Turma, por maioria, reiterou o entendimento de que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário para a produção da prova, especialmente quando o caso for complexo e a prova, indispensável..."
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Gabarito D
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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Po, é essencial que os colegas que se prestam a deixar aqui algum comentário não tentem apenas defender a resposta da banca. Nesse sentido, vou deixar aqui uma contribuição, no sentido de justificar por que a letra E está correta.
Vejam esse trecho do livro Curso de Direito Processual Penal, do Prof. Nestor Távora, 12. ed., pág. 781, no qual se verifica referência ao HC 106129, Rel. Min. Dias Toffoli:
Entende o STF, inclusive, que a autorização para interceptação telefônica por 30 (trinta) dias consecutivos é possível, eis que nada mais seria do que a soma dos períodos gizados na lei, isto é, 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, mormente quando no caso concreto existir maior número de investigados e complexidade decorrente de crime cometido por organização criminosa.
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decorei assim: interceptação tele15nica.
Vale tudo! kkk
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Letra D
Prazo de interceptação telefônica de 15 dias prorrogáveis quando vezes for necessário para elucidar o fato.
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Apesar do gabarito...veja como entende o STF e STJ:
Lei 9296------15 dias renovável por igual período (art. 5º)
Renovações sucessivas?------PODE (Info 855-STF e Info 491-STJ)
por 30 dias consecutivos?-------PODE (HC 106.129/STF e HC106.007/MS/STJ)
Gabriel Habib, Coleção Leis Especiais para concursos, 11ªEdição
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2. Cabe registrar que a autorização da interceptação por 30 (dias) dias consecutivos nada mais é do que a soma dos períodos, ou seja, 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, em função da quantidade de investigados e da complexidade da organização criminosa. 3. Nesse contexto, considerando o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da possibilidade de se prorrogar o prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem, não há que se falar, na espécie, em nulidade da referida escuta e de suas prorrogações, uma vez que autorizada pelo Juízo de piso, com a observância das exigências previstas na lei de regência (Lei nº 9.296/96, art. 5º).
/ MS - MATO GROSSO DO SUL - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
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EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Processual Penal. Interceptação telefônica. Crimes de tortura, corrupção passiva, extorsão, peculato, formação de quadrilha e receptação. Eventual ilegalidade da decisão que autorizou a interceptação telefônica e suas prorrogações por 30 (trinta) dias consecutivos. Não ocorrência. Possibilidade de se prorrogar o prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem. Precedentes. Decisão proferida com a observância das exigências previstas na lei de regência (Lei nº 9.296/96, art. 5º). Alegada falta de fundamentação da decisão que determinou e interceptação telefônica do paciente. Questão não submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância não admitida. Precedentes. Ordem parcialmente conhecida e denegada. 1. É da jurisprudência desta Corte o entendimento de ser possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua (HC nº 83.515/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 4/3/05). 2. Cabe registrar que a autorização da interceptação por 30 (dias) dias consecutivos nada mais é do que a soma dos períodos, ou seja, 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, em função da quantidade de investigados e da complexidade da organização criminosa. 3. Nesse contexto, considerando o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da possibilidade de se prorrogar o prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem, não há que se falar, na espécie, em nulidade da referida escuta e de suas prorrogações, uma vez que autorizada pelo Juízo de piso, com a observância das exigências previstas na lei de regência (Lei nº 9.296/96, art. 5º). 4. A sustentada falta de fundamentação da decisão que determinou a interceptação telefônica do paciente não foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, sua análise, de forma originária, neste ensejo, na linha de julgados da Corte, configuraria verdadeira supressão de instância, o que não se admite. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC 106129)
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15 dias +15 dias +15 dias +15 dias +15 dias +15 dias até que a morte os separem!
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STJ - Informativo 491 : "A Turma, por maioria, reiterou o entendimento de que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário para a produção da prova, especialmente quando o caso for complexo e a prova, indispensável..."
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ESSA PROFESSORA É A MELHOR..............................
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De acordo com o STF e o STJ, pode RENOVAR por 30 (trinta) dias. Entretanto, a questão é clara quando fala que o deferimento (inicial) foi por 30 (trinta) dias, quando a lei permite tão somente 15 (quinze) dias passíveis de prorrogação.
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Complementando...
Associação para o Tráfico - 2 ou mais pessoas (deve haver permanência na associação, porém não é preciso constância na prática delituosa, ou seja, resta configurada na prática de pelo menos um delito relacionado ao tráfico).
Associação Criminosa - 3 ou mais pessoas (deve haver permanência na associação, bem como constância na prática de delitos).
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GABARITO D
A)a interceptação das comunicações telefônicas não poderia ser requerida pela autoridade policial, dependendo a autorização de pedido expresso do Ministério Público; falsa!
O DELTA PODE REPRESENTAR PELA INTERCEPTAÇÃO EM SEDE DE INVESTIGAÇÃO, ELE TEM LEGITIMIDADE CONFERIDO PELA LEI.
B)a interceptação das comunicações telefônicas não poderia ser autorizada durante as investigações, sob pena de violação do sistema acusatório; falsa!
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
C)o crime de associação para o tráfico, diante da sanção penal prevista, não admite interceptação das comunicações telefônicas;FALSA!
A LEI NÃO TRAZ A PREVISÃO DE "pena" PARA SER ADMISSÍVEL A INTERCEPTAÇÃO, SOMENTE DIZ QUE O CRIME DEVE SER PUNIDO COM RECLUSÃO:
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
D)o prazo fixado pelo magistrado na decisão que autorizou a interceptação das comunicações telefônicas não é válido; CERTO!
O MAGISTRADO, QUANDO ATENDIDOS OS REQ PARA DECRETAÇÃO, PODE CONCEDER O PRAZO DE ATÉ 15 DIAS (SIM, PODE SER POR PRAZO INFERIOR), MAS Ñ PODE ULTRAPSSAR 15 DIAS. ADMITE-SE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
E)a decisão que determinou a interceptação das comunicações telefônicas foi válida, diante do crime investigado, da representação da autoridade policial e do prazo fixado. FALSA!
VIDE COMENTÁRIO DA ASSERTIVA "D"
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Prezados,
A questão encontra-se DESATUALIZADA, pois já está pacificado o entendimento entre STJ e STF no sentindo que é possível sim a interceptação telefônica pelo prazo de 30 dias direto, considerando para tanto, a complexidade do caso e o numero de pessoas envolvidas.
Como por exemplo podemos citar uma operação como a " Lava Jato."
STF - HC 106.129
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Resposta letra D, o prazo é de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
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GABARITO: D
O prazo pelo qual o juiz autoriza interceptação telefônica não pode ser superior a 15 dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Vide:
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova
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Gabarito D
Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I – Da autoridade policial, na investigação criminal;
II – Do representante do MP, na investigação criminal e na instrução processual penal;
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Art. 5º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Esse prazo de 15 dias na maior parte das vezes não é suficiente; no entanto, é permitido sua renovação, por igual período, quantas vezes se mostrar necessário.
Ademais, o prazo de quinze dias é contado a partir do dia em que se iniciou a escuta telefônica e não da data da decisão judicial.
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a) INCORRETA. Na investigação criminal, é plenamente possível que a autoridade policial apresente requerimento ao juiz para a realização da interceptação telefônica:
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
b) INCORRETA. Como vimos, a interceptação das comunicações telefônicas pode ser autorizada durante as investigações.
c) INCORRETA. O crime de associação para o tráfico é punido com reclusão, razão pela qual admite interceptação telefônica:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Veja a tipificação do crime pela Lei de Drogas:
Lei nº 11.343/2006. Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
d) CORRETA. A interceptação telefônica não poderá exceder o prazo inicial de 15 dias, razão pela qual não é válido o prazo inicial fixado (30 dias) pelo magistrado na decisão que autorizou a diligência.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
e) INCORRETA. Como vimos, a decisão não é válida por ter extrapolado o prazo inicial máximo de 15 dias.
Resposta: D
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15 dias, podendo ser renovável por igual período comprovada a indispensabilidade do meio da prova.
E quem requere? M.P. ou Autoridade Policial da investigação.
Prazo para o Magistrado deferir ou indeferir o pedido??? 24 horas
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A decisão será FUNDAMENTADA, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o PRAZO DE 15 DIAS, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
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Alternativa D
Lei 9296/96
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
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Lei de interceptação telefônica
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Prazo de duração da interceptação telefônica
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
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O que a lei diz:
L 9.296/1996. Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
A posição DO STJ é que a PRORROGAÇÃO poderá ocorrer por sucessivas vezes.
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Prezados,
Reitero meu alerta anteriormente feito, muita atenção nesta questão.
A questão encontra-se DESATUALIZADA, pois já está pacificado o entendimento entre STJ e STF no sentindo que é possível sim a interceptação telefônica pelo prazo de 30 dias direto, considerando para tanto, a complexidade do caso e o numero de pessoas envolvidas.
Talvez a questão não tenha deixado claro quanto a complexidade do crime e quantidade dos investigados e por isso "TALVEZ" não seja possível fundamentar através deste HC.
Desculpe-me Delta Ana, com todo respeito, pesquise o julgado do STF, HC 106.129, relator Min. Dias Toffoli, DJE-06/03/12.
DIZ: "cabe registrar que a autorização da interceptação telefônica por trinta dias consecutivos nada mais é que a soma dos períodos, ou seja, 15+15 dias, em função da quantidade de investigados e da complexidade da organização criminosa."
DESTA FORMA, não está se referindo tão somente a casos de renovação, mas sim de DEFERIMENTO.
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Gabarito D
Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I – Da autoridade policial, na investigação criminal;
II – Do representante do MP, na investigação criminal e na instrução processual penal;
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Art. 5º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Esse prazo de 15 dias na maior parte das vezes não é suficiente; no entanto, é permitido sua renovação, por igual período, quantas vezes se mostrar necessário.
Ademais, o prazo de quinze dias é contado a partir do dia em que se iniciou a escuta telefônica e não da data da decisão judicial.
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A) A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada quando do requerimento da autoridade policial, na investigação criminal;
B) A interceptação de comunicações telefônicas poderá ser autorizada para prova em investigação criminal e em instrução processual penal;
C) Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Ao crime de associação para o tráfico é imputada a pena de reclusão, de 3 a 10 anos, admitindo assim interceptação;
D e E) O prazo fixado pelo magistrado na decisão que autorizou a interceptação das comunicações telefônicas não é válido, tendo em vista que, EM REGRA, não poderá exceder o prazo de quinze dias.
Observações:
- O prazo pode ser renovado por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
- Segundo a jurisprudência do STJ, a duração de 15 dias começa a correr do dia em que efetivamente há a implementação da escuta.
- A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em admitir a renovação da interceptação telefônica por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada sua necessidade.
- As informações e provas levantadas por meio da interceptação telefônica poderão subsidiar a denúncia de crimes achados, ainda que estes sejam puníveis com a pena de detenção.
#nãodesista
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A letra D não está completamente errada.
Segundo o STF, conforme o julgamento do RHC n. 88.371/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, são admitidas prorrogações contínuas da interceptação telefônica quando o fato for complexo, senão vejamos:
Ementa: Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 1. Crimes previstos nos arts. 12, caput, c/c o 18, II, da Lei n. 6.368/1976. 2. Alegações: a) ilegalidade no deferimento da autorização da interceptação por 30 dias consecutivos; e b) nulidade das provas, contaminadas pela escuta deferida por 30 dias consecutivos. 3. No caso concreto, a interceptação telefônica foi autorizada pela autoridade judiciária, com observância das exigências de fundamentação previstas no art. 5º da Lei n. 9.296/1996. Ocorre, porém, que o prazo determinado pela autoridade judicial foi superior ao estabelecido nesse dispositivo, a saber: 15 (quinze) dias. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações. Precedentes: HC n. 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ de 4/3/2005; e HC n. 84.301/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unanimidade, DJ de 24/3/2006. 5. Ainda que fosse reconhecida a ilicitude das provas, os elementos colhidos nas primeiras interceptações telefônicas realizadas foram válidos e, em conjunto com os demais dados colhidos dos autos, foram suficientes para lastrear a persecução penal. Na origem, apontaram‑se outros elementos que não somente a interceptação telefônica havida no período indicado que respaldaram a denúncia, a saber: a materialidade delitiva foi associada ao fato da apreensão da substância entorpecente; e a apreensão das substâncias e a prisão em flagrante dos acusados foram devidamente acompanhadas por testemunhas. 6. Recurso desprovido.
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Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal
II - do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Prazo de duração da interceptação telefônica
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
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O prazo inicial seria 15 dias, podendo ser prorrogado por igual período, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
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Gabarito D
Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I – Da autoridade policial, na investigação criminal;
II – Do representante do MP, na investigação criminal e na instrução processual penal;
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Art. 5º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Esse prazo de 15 dias na maior parte das vezes não é suficiente; no entanto, é permitido sua renovação, por igual período, quantas vezes se mostrar necessário.
Ademais, o prazo de quinze dias é contado a partir do dia em que se iniciou a escuta telefônica e não da data da decisão judicial.
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Eu errei essa questão mas analisei aqui e cheguei a uma logica
Quando a questão não falar sobre entendimento jurisprudencial, o prazo da interceptação telefônica é de até 15 dias, prorrogável por igual período.
Se a questão falar em entendimento do STJ ou STF, podemos entender que esta querendo o conhecimento do candidato de que em se tratando de situações complexas, em excepcionais casos, como, por exemplo, a investigação de organização criminosa, na qual há muitos acusados, essa decisão que decreta a interceptação poderia ser decretadas diretamente no prazo de 30 dias.
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O juiz deverá decidir sobre o requerimento de interceptação telefônica no prazo máximo de 15 dias. Excepcionalmente, o requerimento poderá ser feito verbalmente.
A interceptação telefônica terá duração de até 15 dias, podendo, desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova, ser renovável pelo mesmo tempo, sendo que poderá ocorrer sucessivas renovações.
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Questão desatualizada.
Prazo 30 dias.
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15 + 15
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Apesar de concordar com muitos colegas que têm argumentado com base na jurisprudência recente dos tribunais superiores, a resposta certa como sendo a letra E, cabe destacar que a banca em nenhum momento faz menção a isso, portanto, sugiro quando for assim, seguir o direcionamento simples da legislação e argumentar depois a anulação se for o caso. Um conselho, nunca faça avaliação com dados inexistentes na questão, assim vc terá razão ao recorrer.
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O prazo é de 15 dias, podendo ser renovado!
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GABARITO: Letra D
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
Somente poderá ser concedida:
· Se houver indícios razoáveis da autoria ou da participação em infração penal;
· A prova não puder ser feita por outros meios;
· O fato investigado constituir infração punida com reclusão (se for detenção, não é possível);
· Pode ser decretada de ofício (JUIZ) ou a requerimento;
Prazo de 15 dias, renovável por igual tempo (o STJ entende que é prorrogável quantas vezes for preciso).
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GAB D
prazo interceptação telefonica
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
prazo captação ambiental
§ 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.
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Questão desatualizada. O STJ no HC 106.129/MS entendeu que a determinação da interceptação, considerando a complexidade do caso concreto, poderá ser determinada pelo prazo de 30 dias, autorizadas ainda as renovações sucessivas.
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Cuidado aos comentários de questão desatualizada. Atentos ao comando da questão, caso peça literalidade da lei será 15 dias e ponto final; caso peça entendimento da jurisprudência poderá por 30 dias e tem alguns requisitos. Cuidado com o comando da questão.
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D) CORRETA. De acordo com a Lei nº 9.926/97, a decisão de deferimento da interceptação telefônica não pode estipular prazo superior a quinze dias:
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Atenção: Nada impediria a renovação da interceptação telefônica, desde que fosse em nova decisão fundamentada e pelo prazo de 15 dias.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e objetivo
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Quando se falar em interceptação telefônica, lembre-se :
--- Prazo é de 15 dias podendo ser prorrogados por igual período.
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A interceptação telefônica não pode exceder o prazo de 15 dias,renovável por igual período,uma vez comprovada a indisponibilidade do meio de prova.
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Art. 8º - A, § 3º da Lei nº 9.296/96. A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias (prazo inicial de 15 dias), renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.
Bons estudos!
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a questão é de 2018, e o HC do STF que VALIDA a interceptação por 30 dias direto é de 2019.
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a) INCORRETA. Na investigação criminal, é plenamente possível que a autoridade policial apresente requerimento ao juiz para a realização da interceptação telefônica:
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
b) INCORRETA. Como vimos, a interceptação das comunicações telefônicas pode ser autorizada durante as investigações.
c) INCORRETA. O crime de associação para o tráfico é punido com reclusão, razão pela qual admite interceptação telefônica:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Veja a tipificação do crime pela Lei de Drogas:
Lei nº 11.343/2006. Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
d) CORRETA. A interceptação telefônica não poderá exceder o prazo inicial de 15 dias, razão pela qual não é válido o prazo inicial fixado (30 dias) pelo magistrado na decisão que autorizou a diligência.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
e) INCORRETA. Como vimos, a decisão não é válida por ter extrapolado o prazo inicial máximo de 15 dias.
Resposta: D
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É POSSÍVEL A INTERCEPTAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS DIRETO, CONSIDERANDO PARA TANTO, A COMPLEXIDADE DO CASO E O NÚMERO DE PESSOAS ENVOLVIDAS. NOVO ENTENDIMENTO DO STF/STJ