-
"Uma única conduta pode ser composta de vários atos". Portanto, hipótese de concurso formal próprio.
-
Gab.: C
"Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos."
(HC 197.684/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 29/06/2012)
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Concurso Formal: "Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não".
- Próprio / Perfeito: É a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre...
- Entre crimes culposos
- Entre crime doloso e crime (s) culposo (s) ou
- Entre crimes dolosos sem desígnios autônomos.
- Impróprio/Imperfeito: É a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos. ”
Concurso Material: "Ocorre o concurso material de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes distintos, mediante mais de uma ação, com fundamento no art. 69, do CP, razão pela qual as penas devem ser somadas."
Fontes:
- (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 184
- (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 426-427).
- 20170710085055APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/2/2019, Publicado no DJE: 25/2/2019.
-
GABARITO C.
Seguindo o entendimento do STJ, quando o agente pratica crime em transporte coletivo, com ofensa a patrimônios diversos, haverá concurso formal próprio de infrações, sendo que o indivíduo, na etapa de aplicação da pena, terá contra si aplicada apenas uma das penas, com exasperação de 1/6 a metade. Senão, vejamos:
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DO AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MAJORANTE CONFIGURADA. CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
1. Embora a lei não preveja percentuais mínimo e máximo de majoração da pena pela reincidência, a jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação dessa agravante, deve ser devida e concretamente fundamentada, o que não se verifica na espécie dos autos.
2. Justifica-se a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, quando a vítima é mantida por tempo juridicamente relevante em poder do agente.
3. Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos.
4. Ordem parcialmente concedida apenas para diminuir a exasperação da pena do acusado Bruno de Olinda Andrade, pela reincidência, à fração de 1/6, tornando a reprimenda desse paciente definitiva em 8 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 21 dias-multa. (HC 197.684/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 29/06/2012)
FONTE: ALFACON.
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GABARITO - C
"Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos." (Acórdão 1070336, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2018)
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ROUBO EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES = CONCURSO FORMAL.
PRÓPRIO OU IMPRÓPRIO?
PRÓPRIO!
o STJ reiterou o entendimento de que a pena no concurso formal próprio (no qual se aplica o sistema da exasperação) deve seguir o número de infrações cometidas:
“Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Por certo, o acréscimo correspondente ao número de quatro infrações é a fração de 1/4 (um quarto)”.
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SITUAÇÕES JURÍDICAS:
ROUBO EM CONCURSO MATERIAL COM EXTORSÃO:
A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme em assinalar que se configuram os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair, mediante emprego de violência ou grave ameaça, bens da vítima, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente” (STJ – AgRg no AREsp 323.029/DF, j. 01/09/2016).
PLURALIDADE DE VÍTIMAS EM SEDE DE LATROCÍNIO:
A pluralidade de vítimas em crime de latrocínio não enseja a conclusão de ocorrência de concurso formal impróprio”
STF - (RHC 133.575/PR, j. 21/02/2017). * Há posição divergente no STJ.
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R. SANCHES
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GAB: C
QUESTÃO SEMELHANTE:
(CESPE/2015/DPE) No interior de um ônibus coletivo, Sérgio subtraiu, com o emprego de grave ameaça, os aparelhos celulares de cinco passageiros, além do dinheiro que o cobrador portava. Nessa situação, como houve a violação de patrimônios distintos, Sérgio praticou o crime de roubo simples em concurso material. ( ERRADA) FORMAL - UMA CONDUTA/AÇÃO PARA 2 ou + CRIMES.
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ROUBO – CONCURSO DE CRIMES
1) Em se tratando de violência ou grave ameaça, mediante uma só ação, contra duas ou mais pessoas, com a finalidade de subtrair somente o patrimônio de uma delas, há quantos crimes de roubo?
- Somente um crime de roubo, uma vez que somente um patrimônio foi subtraído;
- A jurisprudência já está pacífica nesse ponto afirmando que há somente um crime de roubo.
2) Em se tratando de violência ou grave ameaça, mediante uma só ação, contra duas ou mais pessoas, com a subtração de patrimônio de todas, há quantos crimes de roubo?
- É ponto pacífico na jurisprudência que o número de roubos será correspondente aos patrimônios que vierem a ser subtraídos.
- Portanto, se há violência ou grave ameaça, mediante uma só ação contra duas pessoas e o agente subtrai bens das duas, configura-se, portanto, dois crimes de roubo.
3) Esses dois roubos ocorreram em concurso material ou concurso formal de crime?
- Trata-se de Concurso Formal de Crimes, isto é, quando o agente, mediante uma ação, pratica dois ou mais crimes.
- No caso acima, temos o concurso formal de crimes, pois o agente, mediante uma ação, praticou a subtração de vários patrimônios.
A título de curiosidade, infelizmente, isso corre bastante quando há roubo na parada de ônibus ou dentro do coletivo. Nessas situações, por exemplo, se houver cinco patrimônios subtraídos de diferentes pessoas, haverá cinco roubos.
RESUMINDO
i) Violência ou grave ameaça contra 5 pessoas + 1 subtração → 1 ROUBO
ii) Violência ou grave ameaça contra 1 pessoa + 5 subtrações → 1 ROUBO
iii) Violência ou grave ameaça contra 5 pessoas + 5 subtrações → 5 ROUBOS*
- Na terceira hipótese, todos respondem por roubo em concurso formal de crimes.
FONTE: Érico Palazzo, Gran Cursos
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Matar duas pessoas dolosamente em uma só ação é concurso formal impróprio. Q1035532
X
Agora, roubar duas pessoas em uma só ação é concurso formal próprio:
4. Nos moldes do entendimento consolidado desta Corte, as instâncias ordinárias reconheceram a prática pelos réus de dois crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas.
(HC 455.975/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018)
Alguém consegue me explicar o pq disso? Grato
To the moon and back
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Existem algumas situações, comuns no dia a dia, que caracterizam mais de um crime de roubo:
a) Se o agente em um único contexto fático emprega grave ameaça contra duas pessoas e subtrai bens de ambas, responde por dois crimes de roubo em concurso formal próprio (art. 70 do CP), já que houve uma só ação (a mesma grave ameaça para ambas as vítimas) e duas lesões patrimoniais. A jurisprudência tem aplicado o concurso formal próprio a esses casos.
b) O agente aborda uma pessoa em uma esquina e rouba seu dinheiro. Minutos depois aborda outra pessoa na esquina de cima e também subtrai seus pertences. Aqui houve claramente duas ações (duas graves ameaças) contra vítimas distintas, estando caracterizados dois crimes de roubo em continuação delitiva (art. 71 do CP).
c) Se o agente aborda uma só pessoa e apenas contra ela emprega a grave ameaça, mas acaba subtraindo objetos desta e de terceiro, que também se encontravam em poder dela, responde por crime único. É o que ocorre, por exemplo, quando o ladrão aponta a arma para o cobrador do ônibus e leva o seu relógio, bem como o dinheiro da empresa. Há recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que há sempre crime único na hipótese supramencionada (Info 551 e 556 do STJ).
d) Se o agente comete roubo em residência subtraindo objetos pertencentes ao corpo familiar como um todo (aparelho de som e televisão, por exemplo), responde por crime único. Caso, todavia, reste clara a intenção de subtrair objetos individualizados de cada um integrantes da família, haverá concurso formal próprio. Ex.: subtrair as jóias da esposa e as roupas do marido.
To the moon and back
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gente pelo amor de Deus, botem comenarios resumidos.
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Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Letra C
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GABARITO C
(...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)
STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1189138/MG , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/06/2013.
STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018.
Fonte: Buscador do Dizer o Direito
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Roubo, uma só ação, mesmo contexto, vítimas distintas: concurso formal impróprio;
Roubo em concurso material com extorsão: concurso material;
Latrocínio, pluralidade de vítimas, mas 1 só patrimônio: STJ: concurso formal impróprio, STF: crime único com causa de aumento;
Arma desmuniciada qualifica? STJ: não mas caracteriza grave ameaça, STF: Sim
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INFO 551 STF (CAIU NA PROVA DO MPDFT- PROMOTOR 2021)
"ROUBO PERPETRADO CONTRA DIVERSAS VÍTIMAS, AINDA QUE OCORRA NUM ÚNICO EVENTO, CONFIGURA CONCURSO FORMAL E NÃO CRIME ÚNICO, ANTE A PLURALIDADE DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS OFENDIDOS. TODAVIA, ESSE MESMO ENTENDIMENTO NÃO PODE SER APLICADO AOS CASOS EM QUE O BEM SUBTRAÍDO, EMBORA PERTENÇAM A PESSOAS DISTINTAS, ESTAVAM SOB OS CUIDADOS DE UMA ÚNICA PESSOA, QUE SOFRE A GRAVE AMEAÇA OU A VIOLÊNCIA".
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☠️ GABARITO LETRA C ☠️
"Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos."
(HC 197.684/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 29/06/2012)
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ROUBO EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES = CONCURSO FORMAL PRÓPRIO
Gab.: C
"Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos." (Acórdão 1070336, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2018)
"Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos."
(HC 197.684/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 29/06/2012)
PRÓPRIO!
o STJ reiterou o entendimento de que a pena no concurso formal próprio (no qual se aplica o sistema da exasperação) deve seguir o número de infrações cometidas:
“Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Por certo, o acréscimo correspondente ao número de quatro infrações é a fração de 1/4 (um quarto)”.
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Concurso Formal: "Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não".
- Próprio / Perfeito: É a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre...
- Entre crimes culposos
- Entre crime doloso e crime (s) culposo (s) ou
- Entre crimes dolosos sem desígnios autônomos.
- Impróprio/Imperfeito: É a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos. ”
Concurso Material: "Ocorre o concurso material de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes distintos, mediante mais de uma ação, com fundamento no art. 69, do CP, razão pela qual as penas devem ser somadas."
Fontes:
- (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 184
- (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 426-427).
- 20170710085055APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/2/2019, Publicado no DJE: 25/2/2019.
A doutrina chama isso de AÇÃO ÚNICA DESDOBRADA.
Uma conduta dividida em vários atos, várias ações.
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Recurso interposto contra essa questão:
É cediço que o concurso formal próprio somente ocorre entre crimes culposos ou entre um ilícito doloso e um culposo. Isto é, o agente, mediante uma só ação, atinge mais de um resultado jurídico, mas sem que a sua consciência e vontade haja sido direcionada para todos eles (eis que se verifica o desígnio de realizar apenas um). Se há diversos delitos dolosos, perpetrado em detrimento de uma pluralidade de vítimas, é ilógico supor que tal concorrência originou-se de apenas uma vontade.
A doutrina pátria, chefiada por Cleber Masson (Direito Pena Esquematizado - Parte Geral, 2º ed. São Paulo: Método, 2014, p. 760) e Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 24º ed. Editora Saraiva, 2018, p. 861), é uníssona no sentido de que a expressão "desígnios autônomos" é sinônima de pluralidade de elementos subjetivos, o que torna inviável o concurso formal perfeito entre delitos dolosos.
Houvesse entendimento em sentido contrário, sequer existiria razão para a manutenção do instituto do concurso formal impróprio, eis que neste ocorre justamente a aplicação do sistema de cúmulo material (como se concurso material fosse, dada a diversidade de intuitos do agente), pois se deveria dispensar aos desígnios autônomos o mesmo tratamento conferido à unidade de desígnios, quando praticado no mesmo contexto fático, o que não ocorre na realidade.
No mais, considerando que o enunciado se refere aos julgados dos tribunais superiores em matéria penal, faz-se necessário analisar os autos do HC 0131364-60.2020.3.00.0000 SP 2010/0131364-4, no qual o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela configuração de concurso formal IMPERFEITO quando da ocorrência de roubo em face de patrimônios distintos, mas em um mesmo contexto fático. A inteligência do egrégio tribunal há que ser observada e considerada em pleno vigor, sem ressalvas.
-
Sistema da exasperação – Aplica-se ao agente somente a pena da infração penal mais grave,
acrescida de determinado percentual. Foi acolhido no que se refere ao concurso formal
próprio ou perfeito (art. 70, caput, primeira parte, do CP) e ao crime continuado (art. 71 do
CP).
-
Concurso formal:
- próprio= a conduta típica produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos.
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Ação única desbobrada. Cometeu um único crime pois o dolo estava em roubar o coletivo e não em roubar cada uma das três pessoas.
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na verdade na verdade sabemos que existem desígnios autonomos aí. mas a jurisprudência é a jurisprudência. eu só salvei o mundo com o martelo do thor.
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Concurso Formal Perfeito: Pena aumenta de 1/6 a 1/2.
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Creio que seja concurso formal impróprio, pois teve unidade de desígnios.
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CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO
É a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre...
Entre crimes culposos
Entre crime doloso e crime (s) culposo (s) ou
Entre crimes dolosos sem desígnios autônomos.
Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime.
O agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos. Neste caso não é intenção do autor praticar dois ou mais crimes. Somente queria o primeiro resultado criminoso, os outros resultados não eram esperados.
O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.
CONCURSO FORMAL PRÓPRIO: 1 CONDUTA E VÁRIOS CRIMES
Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.
Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.
EX3: CAMILA DIRIGINDO SEU CARRO EM ALTA VELOCIDADE, ATROPELA, SEM QUERER, UM PEDESTRE, QUE VEM A ÓBITO E CAUSA LESÕES CORPORAIS EM OUTRO PEDESTRE. (UMA CONDUTA, DOIS RESULTADOS)
SOLUÇÃO: CAMILA RSPONDE PELO HOMICIDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA EM CONSURSO FORMAL, APLICANDO-SE A ELA A PENA DE HOMICIDIO CULPOSO (MAIS GRAVE) ACRESCIDA DE 1/6 ATÉ A METADE.
FIXAÇÃO DA PENA:
REGRA GERAL: exasperação da pena:
Aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2.
Para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a quantidade de crimes.
STF: "Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos."
EXEMPLO: Victor abordou um grupo de três pessoas que estava no interior de um coletivo e, mediante grave ameaça, subtraiu os pertences que elas carregavam.
Diante dos fatos narrados, considerando o instituto do concurso de crimes e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, Victor praticou:
RESPOSTA: Três crimes de roubo, em concurso formal próprio, devendo ter a pena de um deles aumentada
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Concurso material: dois ou mais crimes DISTINTOS.
Exemplo: furtar uma casa, em seguida estuprar a dona.
Concurso Formal: Uma só ação, Dois ou mais crimes.
- Aplica-se a mais grave (exasperação) com aumento de 1/6 até 1/2.
Exemplo: Atirar e matar alguém com a intenção (dolo) , o tiro atravessar a vítima e matar um inocente (culpa)
Próprio/Perfeito: sem atuar com desígnios autônomos (não quis todos os resultados).
- Com violência; grave ameaça; reduzido a impossibilidade de resistência.
Roubo Impróprio/Imperfeito: nasce como furto, é transformado em roubo depois.
Exemplo: Furtar alguém, em seguida a pessoa descobre, o criminoso o ameaça para permanecer na posse do objeto.
Concurso formal Impróprio/imperfeito: Com desígnios autônomos (dolo em todas), serão somadas as penas.
Exemplo: Atirador de elite, com objetivo de economizar munição, mata várias pessoas com um único tiro.
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A conduta é com desígnios autônomos e responde por concurso formal próprio, vai entender.
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- CONCURSO MATERIAL = 2 OU + CONDUTAS E 2 OU + CRIMES (SOMA AS PENAS)
- CONCURSO FORMAL = 1 CONDUTA E 2 OU + CRIMES.
- CRIMES IGUAIS = PENAS DE UM MAIS COM AUMENTO 1/6 A METADE
- CRIMES DIFERENTES = PENA DO MAIS GRAVE COM AUMENTO DE 1/6 A METADE
FORMAIS PROPRIOS/PERFEITOS = DOLO+CULPA OU CULPA+CULPA
FORMAIS IMPROPRIOS/IMPERFEITOS = DOLO+DOLO OU DOLO+DOLO EVENTUAL(DESIGNO AUTONOMO).
SALMO 91 AQUELE QUE HABITA NO ESCONDERIJO DO ALTISSIMO A SOMBRA DO ONIPOTENTE DESCANSARA.
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Bens na posse de uma pessoa e patrimônios diversos: Crime único. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO.
PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE.
PARTICULARIDADE DO CASO. CRIME ÚNICO CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DIVERGE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA EM DIVERSOS JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal local ressaltou que, "[c]onquanto dois tenham sido os patrimônios malferidos, isto é, o do estabelecimento (dinheiro) e de seu proprietário (celular), que sobre os bens exercia além da propriedade a posse direta, o prejuízo seria de única pessoa física".2. O entendimento exposto no acórdão impugnado está em conformidade com a orientação firmada em diversos julgados desta Corte Superior, no sentido de que não há concurso formal se a violência ou grave ameaça exercida no crime de roubo se voltou contra uma só vítima, que, sozinha, exercia a posse de bens de sua propriedade e de terceiros.3. No mais, como a pessoa natural lesada era o proprietário do supermercado em que ocorreu o roubo, é razoável que se admita ter havido, na prática, uma única lesão patrimonial.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1782251/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 26/02/2019)
Mais de uma vítima e patrimônio diversos: Concurso Formal Próprio:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBOS. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o roubo praticado mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não caracteriza crime único, mas delitos em concurso formal, porquanto violados patrimônios distintos.Reavaliar tal conclusão demandaria, necessariamente, incursão fática-probatória, providência incompatível com a via expedita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere. (...)(HC 453.227/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018)
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Legal é a galera que copia o comentários dos outros pra ganhar like kkkkkkk trágico.
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GABARITO LETRA C.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
STJ: EDIÇÃO N. 23: CONCURSO FORMAL. JURISPRUDÊNCIA EM TESE
1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.
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Espécies:
a) Concurso formal homogêneo: os crimes decorrentes da conduta única são da mesma espécie.
b) Concurso formal heterogêneo: os crimes são de espécies distintas.
c) Concurso formal próprio/perfeito/normal: o agente, apesar de provocar 2 ou mais resultados, não tem intenção independente em relação a cada crime (não há desígnios autônomos). Ex: atropelamento.
d) Concurso formal impróprio/imperfeito/anormal: o agente age com desígnios autônomos em relação a cada crime. Ex: roubo em ônibus.
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concurso formal impróprio ou imperfeito, com a soma das penas dos crimes concorrentes, se a ação ou omissão é dolosa e o agente tinha a intenção de, com uma só ação, praticar mais de um crime, com desígnios autônomos.
Ou seja, no concurso formal perfeito, em se tratando de crimes iguais, será aplicada somente a pena de um dos crimes e, caso sejam diferentes, a do que for mais grave, sempre acrescida de uma fração, que pode variar de 1/6 a 1/2, conforme a quantidade de crimes.
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Se o agente em um único contexto fático emprega grave ameaça contra duas pessoas e subtrai bens de ambas, responde por dois crimes de roubo em concurso formal (art. 70 do CP), já que houve uma só ação (a mesma grave ameaça para ambas as vítimas) e duas lesões patrimoniais. É o que acontece quando o ladrão vê um casal andando na rua e aponta uma faca para os dois, levando a carteira de ambos. A jurisprudência tem aplicado o concurso formal próprio a esses casos, provavelmente porque a pena ficaria muito alta se houvesse muitas vítimas e as penas fossem somadas. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o roubo praticado mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não caracteriza crime único, mas delitos em concurso formal, porquanto violados patrimônios distintos” (STJ — HC 445.669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 24-5-2018, DJe 29-5-2018).
Fonte: Victor Eduardo Gonçalves. Direito penal esquematizado.
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Gabarito: C
Roubo praticado contra vítimas distintas em que há subtração de patrimônios em posse de pessoas distintas
Roubo praticado contra vários patrimônios em posse de uma única pessoa
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1396144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, julgado em 23/10/2014 (Info 551).
É uma atecnia sem precedentes: se o camarada rouba o patrimônio de várias pessoas distintas num mesmo contexto, é óbvio que ele tem desígnio autônomo, ou seja, não é concurso formal próprio, mas sim impróprio. Por conseguinte, não tem que exasperar a pena, mas sim aplicar o cúmulo material.
Ocorre que pela bendita da "política criminal", as penas não são cumuladas.
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Errei na prova e sigo errando em casa
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você errou
Em 24/08/21 às 13:32, você respondeu a opção E.
Você errou!
Em 20/08/21 às 12:21, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
Em 14/08/21 às 14:07, você respondeu a opção A.
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Gab. C
JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ - CONCURSO FORMAL.
O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.
Fonte: Edição nº 23: Concurso formal.
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Mas ele não agiu com uma conduta e dolo nos três crimes ? Como é próprio ? Alguém sabe me explicar ?
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Concurso formal perfeito (próprio) – Aqui o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos (Ex.: agente perde a direção do veículo e acaba atropelando e matando dois pedestres que estavam na calçada);
Concurso formal imperfeito (impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime (ex.: Agente quer matar duas vítimas. Para poupar seu trabalho, amarra as duas vítimas juntas, coloca ambas no porta-malas de um veículo e ateia fogo).
Via de regra, no concurso formal o sistema utilizado é o da exasperação, utilizando-se como base a pena do crime mais grave, aumentada (exasperada) de 1/6 até a metade.
Professor Renan Araújo, Estratégia Concursos.
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LETRA C
CRIME FORMAL, COM A PENA AUMENTADA DE UM DELES
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A lógica levaria ao concurso formal IMPRÓPRIO, porém, neste caso por política criminal será PRÓPRIO.
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GABARITO: C
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DO AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MAJORANTE CONFIGURADA. CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
1. Embora a lei não preveja percentuais mínimo e máximo de majoração da pena pela reincidência, a jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação dessa agravante, deve ser devida e concretamente fundamentada, o que não se verifica na espécie dos autos.
2. Justifica-se a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, quando a vítima é mantida por tempo juridicamente relevante em poder do agente.
3. Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos.
4. Ordem parcialmente concedida apenas para diminuir a exasperação da pena do acusado Bruno de Olinda Andrade, pela reincidência, à fração de 1/6, tornando a reprimenda desse paciente definitiva em 8 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 21 dias-multa.
(HC 197.684/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 29/06/2012)
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Ainda estou tentando entender a lógica utilizada para considerar como concurso formal próprio, uma vez que houve desígnios autônomos.
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O STJ entende que praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos.
STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012.
STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018.
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O STF entende que houve uma única ação (Concurso Formal Impróprio- art 70) com 3 vítimas. E houve desígnios autônomos (propósito de produzir por meio de UMA CONDUTA, mais de um crime), então somam-se as penas.
A resposta correta seria Concurso Formal Impróprio, e somariam as penas. Roubo 3x
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Ridículo o Gabarito ser “C”, sendo que a conduta do agente é dotada de desígnios autônomos. Como pode ser concurso formal próprio? …
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REPOSTA LETRA C
Crime formal próprio, pelo seguinte motivo o agente com uma só conduta pratica um ou mais crimes. Nesta situação aplica-se-lhe a pena mais grave das cabíveis ou se iguais somente uma delas, e em ambos casos aumentada de um sexta até metade.
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Eu acertei a questão em cima da seguinte interpretação: O indivíduo deu a voz de assalto a um grupo, tendo como objetivo praticar a conduta contra a unidade e não contra cada indivíduo específico, ai percebi que o verbo de ação "subtrair" está no pretérito perfeito indicando ação única concluída no passado, o que seria diferente se caso ele tivesse anunciado o assalto e fosse subtraindo os integrantes do grupo, o verbo no gerúndio daria margem para os desígnios autônomos sobre cada indivíduo.
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Quem fez essa questão estava dormindo só pode....
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- A questão Se baseou no posicionamento do STJ e do STF
Por isso o gabarito é C
Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticado o roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes.”(, j. 13/12/2018)
O STJ tem decisões tanto no sentido da modalidade própria (a maioria – cf. – Quinta Turma – Dje 10/10/2016; – Quinta Turma – Dje 13/06/2016) quanto da imprópria (cf. – Sexta Turma – Dje 19/10/2015).
Agora não erro mais....
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CONCURSO MATERIAL - Mais de uma ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.
Aplicação da pena: Cúmulo Material - Calcula-se a pena de cada crime praticado e as soma.
Ex.: Agente pratica crime de roubo (3 Anos de pena) + Crime de Estupro (5 Anos); Soma-se as 2 penas = 8 Anos.
CONCURSO FORMAL- Uma só ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.
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CONCURSO MATERIAL - Mais de uma ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.
Aplicação da pena: Cúmulo Material - Calcula-se a pena de cada crime praticado e as soma.
Ex.: Agente pratica crime de roubo (3 Anos de pena) + Crime de Estupro (5 Anos); Soma-se as 2 penas = 8 Anos.
CONCURSO FORMAL- Uma só ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.
- concurso material formal próprio: nao tem designo autônomo na conduta. ou seja age com dolo comtra um e culpa com restantes.
- concurso formal improprio: te designo autônomo na conduta.
e importante ressaltar que a jurisprudencial tem Considerando que os crimes de roubo circunstanciado foram praticados mediante uma única ação, no mesmo contexto fático, contra o patrimônio de três vítimas distintas, caracteriza-se o concurso formal, e não unicidade de crimes ou concurso material.”
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Por que não é Impróprio? Help!
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GABARITO C.
O sujeito entra no ônibus e, com arma de fogo em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º-A, I, do CP) em concurso formal (art. 70).
Atenção: não se trata, portanto, de crime único.
Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos.
STJ. 5ª Turma. HC 207.543/SP , Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 17/04/2012.
Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio?
Concurso formal PRÓPRIO.
Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos.
STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012.
STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018.
Fonte: Dizer o direito.
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Na Verdade a "c" também está errada........
Contudo, as demais alternativas estão mais erradas ainda.......sobrando somente a alternativa "c".....infelizmente
(Banca do hell)............
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1 conduta 2ou+ crimes=, Concurso formal e uma delas é aumentada
Subtração com violência ou grave ameaça
( 5 pessoas 1 subtração - roubo)
(5 pessoas 5 subtrações - roubos)
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A
questão cobrou conhecimentos acerca do concurso de crimes.
Para
respondermos a questão precisamos conhecer o conceito de concurso formal de
crime e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a
respeito do tema.
O
concurso forma de crimes tem previsão legal no art. 70 do Código Penal, vejam:
Art.
70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se
iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até
metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão
é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o
disposto no artigo anterior.
O concurso formal divide-se em concurso formal próprio e improprio.
Concurso formal próprio ou perfeito: quando o agente mediante apenas uma ação e com o dolo de praticar apenas um crime acaba cometendo duas ou mais
infrações penais. Ex. A quer matar B e armado com uma espingarda calibre .12
atira em direção de B e acaba matando B e C, que estava ao seu lado, com um
único tiro.
Concurso formal impróprio ou imperfeito: é aquele
em que o agente com apenas uma ação, mas com dolo (desígnio autônomo) de
cometer dois ou mais crimes acaba cometendo as infrações penais desejadas. Ex.
A querendo matar B, C e D forma uma fila indiana com as vítimas e com apenas um
tiro transfixante de fuzil acaba matando os três.
Respondendo
a questão!
Victor,
em um mesmo contexto fático, cometeu três crimes de roubo, o que faz incidir a
regra do concurso formal de crimes (art.
70, Código Penal), pois o agente, mediante uma só ação, praticou dois ou mais crimes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que “ O roubo praticado contra vítimas diferentes em
um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a
pluralidade de bens jurídicos ofendidos” (Tese – STJ, edição 23). Assim, conforme
a regra do art. 70 do CP, Victor cometeu
três crimes de roubo em concurso formal próprio, devendo ter a pena
aumentada de um sexto até metade.
Gabarito, letra C.
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eu estava achando q era formal improprio também MAS eu entendi agora
o designio\ finalidade do assaltante é um só: DINHEIRO
ele tem um dolo: assaltar para ganhar dinheiro
realiza 1 ação: 1 anuncio de assalto
designio produzido: dinheiro dos assaltados (é um so)
entao esse lance de "designios autonomos" não acontece aqui. tem q olhar o DOLO do agente
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Essa aula é bem legal, quem quiser assistir...
Me fez entender:
https://www.youtube.com/watch?v=z5lXnW4vxO4
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Respondendo questões como sempre, e errando como nunca !!!
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"Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos."
(HC 197.684/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 29/06/2012)
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A questão explana o concurso de crimes.
c) CORRETA – Nesse sentido, diante da situação hipotética, o agente praticou três crimes de roubo, sendo, então, aplicada a pena de um dos delitos de forma aumentada. Conforme o entendimento do STJ, quando o crime de roubo é praticado mediante uma só ação (grave ameaça na situação hipotética) contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, ocorrerá concurso formal próprio.
O crime de roubo está tipificado no Art. 157 do Código Penal:
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. >
O concurso formal próprio é aquele em que o agente, mediante uma só conduta, pratica mais de um crime, mas sem agir com desígnio autônomo.
Por outro lado, o concurso formal impróprio é aquele em que o agente, mediante uma só conduta, pratica mais de um crime, mas age com desígnios autônomos. Como exemplo, “A”, percebendo que “B” e “C”, seus desafetos, atravessavam a faixa de pedestres, acelera o carro e os atropela, levando-os à morte.
No concurso formal impróprio, a intenção do agente é executar cada uma das infrações, contudo decide pratica-las valendo-se, apenas, de uma única conduta.
A expressão que melhor explica o concurso formal improprio é: "matar dois coelhos com uma cajadada só".
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo
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se existe desígnios autônomos como pode ser concurso formal próprio? Essa questão é ridícula.
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“ O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos” (Tese – STJ, edição 23). Assim, conforme a regra do art. 70 do CP, Victor cometeu três crimes de roubo em concurso formal próprio, devendo ter a pena aumentada de um sexto até metade.
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Como houve uma só ação, a mesma grave ameaça para ambas as vitimas, e três lesões patrimoniais, a jurisprudência tem aplicado o concurso formal próprio a esses casos, provavelmente porque a pena ficaria muito alta se houvesse muitas vitimas e as penas fosse somadas. Nesse sentido: " A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que roubo praticado mediante uma só ação, contra vitimas diferentes, não caracteriza crime único, mas delitos em concurso formal, porquanto violados patrimônios distintos" (STJ - HC 445.669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5 Turma, julgado em 24-5-2018).
Fonte: Victor Eduardo Rios Gonçalves.
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eu não entendo o motivo de ser formal próprio, já que ele tinha a intenção de cometer mais de um crimes, então seria improprio
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Concurso formal PRÓPRIO? Só o STJ mesmo...
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DEPOIS de tempos estudando igual um fdp chega uma questão dessa e tudo que aprendi é jogada no lixo, que me lembre foi um único crime com a mesma qualificadora para os três, agora se caso ele houvesse em uma das vítimas agredido ai sim.
minha Nossa, parabéns para quem acertou com convicção.
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Item C correto.
Aqui é o famoso concurso formal homogêneo. Uma única conduta gerou dois ou mais resultados idênticos. Será aplicada a exasperação da pena (ou seja, aplica a pena mais grave, acrescida de uma majorante), na visão do STJ. A banca quer a posição da jurisprudência. Obviamente porque sabem que vai de encontro a doutrina.
Agora, na doutrina, para ser formal próprio não pode haver desígnios autônomos, pois os crimes são dolosos.
O concurso formal próprio só ocorre em crimes culposos ou crime doloso + crime culposo.
Ou seja, não existe crime formal próprio em concurso de crimes dolosos. Copiando e colando as palavras de Cléber Masson em seu entediante Código Penal Comentado 7ª edição pág. 426:
"Concurso formal perfeito e imperfeito:Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre os crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo. Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos".
Para esta questão ser o item C, na visão da doutrina, o primeiro roubo seria doloso, e os seguintes teriam que ser "sem querer". Roubou por engano. A arma escorregou para a mão do agente e ele sem querer pediu a carteira dos outros dois.
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Rapaz, tem uns colegas que dão 1001 piruetas pra explicar gabarito tosco.
Jogam informativos que nada têm a ver com o que foi cobrado ou simplesmente jogam a definição de concurso formal próprio sendo que no caso em tela houve claro CF IMPRÓPRIO.
Paciência, FGV tem suas provas feitas por quem não entende nada de concursos e isso já está mais que claro. Próxima!
Edit: pessoal, também não tem nada de crime único aí, o roubo contra vítimas distintas viola patrimônios distintos. Trata-se de concurso formal, só que na modalidade impróprio (agente age com desígnios autônomos em relação a cada crime), logo, deveria haver o somatório das penas, não a exasperação de uma delas.
Bom, pelo menos foi isso que eu aprendi e me fez acertar dezenas de questões sobre o tema.
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HC 197684 / RJ
Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DO AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MAJORANTE CONFIGURADA. CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. (...)3. Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...).
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) e Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Disponível em: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.6:acordao;hc:2012-06-18;197684-1201628
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Alguém poderia me explicar se meu raciocino está correto?
A letra B está errada porque a jurisprudência entende que nesse contexto seria uma ação com vários roubos por isso do concurso formal próprio e um outro erro da B seria que no concurso formal improprio não se aplica a exasperação e sim a regra do concurso material com a soma das penas correto?
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1 conduta 3 resultados dolosos (desígnios autônomos), não seria concurso formal impróprio?
Buguei na questão!
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No caso seria CRIME FORMAL IMPRÓPRIO, mas preferiram adotar o PRÓPRIO por POLÍTICA CRIMINAL. A SAGA não pode parar.
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Acho que aprendi errado..
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É um crime de concurso formal próprio, mas o sistema da pena não é de cúmulo material? (Somadas). Será se aprendi errado? Kk
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Lembre-se do conceito de concurso formal.
o agente mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, NÃO IMPORTANDO SE É DA MESMA ESPÉCIE OU NÃO .
Percebe-se que a violação do patrimônio foi distinta.
Gab: C
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MAL formulada
"O concurso formal poderá ser classificado como próprio (perfeito) ou impróprio (imperfeito).
- No formal próprio, aplica-se a pena de um dos crimes, aumentada de um 1/6 a 1/2.
- no formal impróprio, as penas serão aplicadas cumulativamente (serão somadas), assim como no concurso material"
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O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos” (Tese – STJ, edição 23).
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Questão errada!
Se trata de um Concurso Formal Impróprio, aonde deve ser aplicado o CÚMULO MATERIAL, soma todas as penas.
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DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E ROUBO CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS:
O debate gira em torno sobre se existem desígnios autônomos quando a ofensa patrimonial recai em vítimas diversas, apesar de a ação ter ocorrido em uma única conduta.
A jurisprudência preponderante é no sentido do reconhecimento do concurso formal impróprio. Isso se verifica tanto no STJ, como no STF. Com efeito, confirmando o acórdão exarado pela Quinta Turma do STJ, a Corte Suprema assinalou a existência de “desígnios autônomos” em hipótese de roubo de dois aparelhos celulares, pertencentes a duas pessoas distintas, mas no mesmo instante. Segundo decidido, a “jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de configurar-se concurso formal e ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único”.
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Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. ... Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos
Será considerado concurso formal impróprio ou imperfeito, com a soma das penas dos crimes concorrentes, se a ação ou omissão é dolosa e o agente tinha a intenção de, com uma só ação, praticar mais de um crime, com desígnios autônomos.
Concurso formal perfeito e imperfeito: Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime.
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questão de advinhação, pq nem mesmo os tribunais superiores pacificaram esse tema. vc vai achar juris de todas as teses.
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é um absurdo tratar esse tema como concurso formal próprio....
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Revisão:
"Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos."
(HC 197.684/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 29/06/2012)
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Concurso formal perfeito e imperfeito: Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime
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Concurso Formal proprio, uma única ação pratica dois ou mais crime.
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GABARITO: C
Pra quem ta com dificuldade de entender...
B - três crimes de roubo, em concurso formal *impróprio*, aplicando-se a regra da exasperação;
C - três crimes de roubo, em concurso formal *próprio*, devendo ter a pena de um deles aumentada;
Fiquei em dúvida entre B e C por conta do concurso ser formal Próprio ou Impróprio
- Impróprio: quando o camarada com uma conduta já vai com a intenção se lesionar varias pessoas conhecidas, certas, desafetos. (Doloso, Cumulo de Penas)
- Próprio: quando o camarada com uma conduta já vai com a intenção se lesionar varias pessoas mas que nunca viu na vida, não são seus desafetos. (Geralemnte Culposo, Pena + altas)
- Concurso Formal: "Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não".
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´STJ é bizarro, aberração jurídica pura
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DIZER O DIREITO
Roubo de bens pertencentes a várias vítimas no mesmo contexto
O sujeito entra no ônibus e, com arma de fogo em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). Tipifique a conduta.
O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º-A, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Atenção: não se trata, portanto, de crime único!
Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...)
(HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012)
Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio?
Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. Veja recente precedente:
(...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)
STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012.
STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018.
O entendimento do STJ foi tomado por razões de política criminal. Isso porque se fossem, por exemplo, 10 pessoas assaltadas no ônibus, sendo adotado o o concurso formal imperfeito, o sujeito receberia uma pena de, no mínimo, 50 anos, maior, portanto, que uma pena de homicídio qualificado. Desse modo, o STJ acabou relativizando a regra para evitar uma pena desproporcional em alguns casos.
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O meliante entra no coletivo, aborda um grupo de três pessoas com grave ameaça e subtrai seus pertences, no entanto foi de forma culposa, sem desígnios autônomos, sério STF ?
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Não entre na minha cabeça que é próprio
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BIZARRO considerar isso como concurso formal próprio e não impróprio!
que jurisprudência sem sentido.
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Não entendi por que nesse caso não poderíamos considerar que ele não teve desígnios autônomos (configurando concurso formal impróprio). (Se fosse isso, não haveria resposta correta, mas, mesmo assim, não entendi).
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Ué mas porque próprio? Sendo que ele teve o dolo e praticou um crime formal assaltando 3 pessoas. Ou seja, com uma unica conduta e praticou 3 crimes de uma unica vez.
Ele teve a intenção, teve desígnios autonômos.
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outra: Q1869772
De acordo com a orientação dos Tribunais Superiores, quando o agente rouba a agência dos Correios e, durante a ação, desarma um vigilante e se apropria de sua arma de fogo, deverá ser reconhecida a hipótese de:
R= CONCURSO ( praticou 2 ou mais crimes)+ FORMAL ( 1 conduta e praticou 2 ou mais crimes) + PRÓPRIO ( sem desígnios autonomos) -> ( sem vontade de produizir mais de um crime).
gab: C)
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Gabarito do Professor EDUARDO FREIRE: ANULADA.
Victor abordou um grupo de três pessoas que estava no interior de um coletivo e, mediante grave ameaça, subtraiu os pertences que elas carregavam.
Diante dos fatos narrados, considerando o instituto do concurso de crimes e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, Victor praticou:
Se o sujeito, no mesmo contexto fático, emprega grave ameaça ou violência (própria ou imprópria) contra duas ou mais pessoas, e subtrai bens pertencentes a todas elas, a ele serão imputados tantos roubos quantos forem os patrimônios lesados. Estará caracterizada uma hipótese de concurso formal, pois houve somente uma ação, embora composta de diversos atos e de várias lesões patrimoniais.
Além disso, há a configuração, nesse caso, de concurso formal impróprio ou imperfeito (CP, art. 70, caput, 2ª parte), em face dos desígnios autônomos (vontades autônomas) para a produção da pluralidade de resultados criminosos, importando na soma das penas cominadas a todos os crimes. Ou seja, Victor praticou 3 (três) crimes de roubo, em concurso formal impróprio, aplicando-se a regra do cúmulo material.
Por fim, no sistema do cúmulo material, aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado. Esse sistema foi adotado em relação ao concurso material (art. 69), ao concurso formal imperfeito ou impróprio (art. 70, caput, 2ª parte), e, pelo texto da lei, ao concurso das penas de multa (art. 72).
Veja-se a seguir.
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Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. Veja recente precedente:
(...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)
STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012.
STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018.
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acho complicado algumas questões para definir situações de concurso formal próprio x de concurso formal impróprio
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Situação 1: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences. Esse agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Não se trata de crime único.
Situação 2: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai apenas os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus: 30 reais e um aparelho celular, pertencentes ao funcionário, e 70 reais que eram da empresa de transporte coletivo. Esse agente terá praticado um único crime (art. 157, § 2º, I, do CP). Segundo decidiu o STJ, em caso de roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos (o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador) não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014 (Info 551).