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LETRA C:
ART.16, par.unico
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Erro da letra A:
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente
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Gab: C
Q275101 ->O agente encontrado portando arma de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado estará sujeito à sanção prevista para o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
gab: C
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O Estatuto, em sua redação original, prevê que este crime é INAFIANÇÁVEL. Mas essa previsão foi
alterada pela ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 3.112-1 a qual tornou esse crime AFIANÇÁVEL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Estatuto do
Desarmamento (Lei 10.826/03) que proibiam a concessão de liberdade, mediante o pagamento de fiança, no
caso de porte ilegal de arma (parágrafo único do artigo 14) e disparo de arma de fogo (parágrafo único do artigo 15),
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Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Regra Geral: Comp. J. Estadual)
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que
gratuitamente, emprestar, remeter,
empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Crime comum & comissivo;
doloso; formal).
Pena – reclusão, de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos, e multa.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso
restrito (Regra Geral: Comp. J.
Estadual).
Art. 16.Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer,
receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar,
remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição
de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar.
Pena
– reclusão, de 3 (três) a 6 (seis)
anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo
ou artefato;
(Condutas Equiparadas à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito)
Obs1: O crime
se consuma independente do uso.
Obs2:
legislador usou o termo arma de fogo ou artefato – nesse caso aplicam-se
tanto às armas de uso permitido quanto proibido).
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LETRA D)
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que
menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma
de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Crime omissivo puro ou próprio: há somente a omissão de um dever de agir,
imposto normativamente, ou seja, a omissão é descrita no verbo núcleo do tipo penal, nesse caso '' DEIXAR de observar '' dispensando, via de regra, a investigação sobre a
relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta). Não admitem tentativa.
E) Como bem diz o Estatuto, responderá penalmente e administrativamente.
Art. 13. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de
empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência
policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de
extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas
primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
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Gabarito: C. fundamento: art. 16, PÚ, I.
Art. 16, trata da posse ou porte ilegal de arma
de fogo de uso restrito.
O pú traz as figuras equiparadas.
P.U: Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de
arma de fogo ou artefato;
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a) Na ADIN 31121/2007, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do Art 14, que previa a inafiançabilidade do deleito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
b) Comete o delito do Art. 18 da lei 10826/03( tráfico internacional de armas), devido o princípio da especialidade.
c) CORRETA( ART 16, §ÚNICO, IV)
d) É crime omissivo próprio ( omissão de cautela), não cabendo tentativa.
e) Responderá criminalmente nos termos do Art.13, §único.
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Letra C
alguns comentários sobre a Omissão de Cautela
Art. 13, caput
Consiste em omitir cautela para impedir que MENOR de 18 anos ou portador de deficiência mental se apodere de arma de fogo.
É um crime omissivo e culposo.
Pergunta: Caso o apoderamento se trate de MUNIÇÃO configura o quê?
depende: se a omissão for CULPOSA, resta configurado contravençã penal (art. 19, § 2º, c, LCP)
Se houver entrega DOLOSA, restará configurado o crime do art. 16, PU, V (fornecer) do Estatuto.
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Todos os crimes tipificados nete Estatuto são AFIANÇÁVEIS, segundo a adin 3.112-1
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Acredito que o erro da letra A é:
a) o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é inafiançável, sendo irrelevante o fato de a arma de fogo estar registrada em nome do agente.
Divergindo do que consta expresso na lei 10.826, tendo em vista que o enunciado diz "Conforme Estatuto do Desarmamento"
# art. 14 ..... Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente #
Me corrijam, se eu estiver errada.
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(C) CORRETA.
(A) errada.Concordo com os comentários abaixo, é inconstitucuional... mas a FCC, FUNCAB e VUNESP na maioria das vezes ATROPELAM o STF e cobram artigos INCONSTITUCIONAIS e mantém o gabarito , então nesse caso acho que ela não considerou como inconstitucional esse artigo, o que ferrou foi : é inafiançável, SALVO quando a arma estiver registrado no nome do agente, PPRTANTO É relevante sim. (B) errado. Tráfico internacional de arma de fogo.
(D) errado. Crimes culposos não admitem tentariva.
(E) errado, responde criminalmente. OMISSÃO DE CAUTELA.
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Adrielli Ferreira
A letra A está errada pois o § único do art. 14 do Estatuto do Desarmamento ("O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente") foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3112-1.
Bons estudos!
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CORRETA LETRA C: Acertei a questão!!
HIPÓTESES:
1) Se uma arma de fogo de uso permitido (ex. revólver calibre “22”, revólver de calibre “38”, etc.) estiver SEM ALTERAÇÕES, quando à: marca, numeração ou qualquer sinal de identificação, o agente responde pelo art. 14 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido);
2) Se uma arma de fogo de uso permitido (ex. revólver calibre “22”, revólver de calibre “38”, etc.) estiver COM ALTERAÇÕES, quando à: marca, numeração ou qualquer sinal de identificação, o agente responde pelo art. 16 (Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito)
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
IV – PORTAR, POSSUIR, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação RASPADO, SUPRIMIDO OU ADULTERADO; (AQUI NÃO É ESPECIFICADO QUE SERIA SOMENTE QUANTO A ARMAS DE USO RESTRITO. SENDO QUALQUER ARMA DE FOGO, RESTRITA OU NÃO!!!).
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GABARITO - LETRA C
Em relação a Letra A
O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO É AFIANÇÁVEL.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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a) o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é inafiançável, sendo irrelevante o fato de a arma de fogo estar registrada em nome do agente.
Na ADIN 31121/2007, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do Art 14, que previa a inafiançabilidade* do deleito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. ERRADO!
inafiançabilidade = NÃO ADMITE FIANÇA
b) o agente que importa ou exporta arma de fogo de uso permitido, sem autorização da autoridade competente, comete o delito de contrabando.
Comete o delito do Art. 18 da lei 10826/03 (tráfico internacional de armas), devido o princípio da especialidade. ERRADO!
OBS: NÃO CONFUNDIR COM FACILITAR A ENTRADA! EXEMPLO, AGENTE FACILITA A ENTRADA DE ALGO QUE TEM O DEVER DE COIBIR (ART. 318 - CP)
c) a conduta de portar arma de uso permitido é equiparada a de portar arma de uso restrito para efeito da aplicação da pena, quando a referida arma estiver com a numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
ART 16, §ÚNICO, IV - CORRETO!
d) o crime de deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse admite tentativa.
É crime omissivo próprio (omissão de cautela), não cabendo tentativa. ERRADO!
e) será responsabilizado apenas administrativamente o proprietário ou diretor de empresa de segurança que não registrar ocorrência policial e não comunicar à Polícia Federal nas primeiras vinte e quatro horas depois de ocorrido a perda, o furtou ou roubo de arma de fogo, acessório ou munição, que estejam sob sua guarda.
Responderá "criminalmente" nos termos do Art.13, §único. ERRADO!
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...
d) o crime de deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse admite tentativa.
LETRA D – ERRADA Nesse sentido, Legislação penal especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®) P. 201 E 202:
“6. Tentativa
Não se admite, já que se trata de crime culposo. Se o menor ou deficiente se apossar da arma, o crime estará consumado; se não o fizer, o fato será atípico, conforme já mencionado. ” (Grifamos)
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....
b) o agente que importa ou exporta arma de fogo de uso permitido, sem autorização da autoridade competente, comete o delito de contrabando.
LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito Penal Esquematizado, vol. 3: parte especial, arts. 213 a 359-H – 5 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 1118), em razão do princípio da especialidade, responderá pelo art. 18 da Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento:
“Caráter residual do contrabando
O delito de contrabando tem natureza genérica ou residual, ou seja, somente estará caracterizado quando a importação ou exportação de mercadoria proibida não configurar algum crime específico.
Com efeito, em determinadas hipóteses a natureza do objeto material altera a tipicidade para outro crime. Vejamos algumas situações nas quais o conflito aparente de normas penais é solucionado pelo princípio da especialidade:
“a)Se a importação ou exportação possuir como objeto material qualquer tipo de droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, estará caracterizado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas.
Além disso, tratando-se de exportação ou importação de matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de droga, incidirá o crime definido no art. 33, § 1.º, inc. I, da Lei 11.343/2006.”
“Nos termos do art. 40, inc. I, do citado diploma legal, a pena de ambos os crimes será aumentada de um sexto a dois terços se a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito.
b)Se a importação ou exportação relacionar-se com arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente, estará configurado o crime de tráfico internacional de arma de fogo, delineado no art. 18 da Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento.
A pena deverá ser aumentada de metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito (Lei 10.826/2003, art. 19).” (Grifamos)
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Gente, não adianta estudar só a legislação. Tem que saber doutrina e jurisprudência e súmulas. O STF decidiu que são afiançáveis os art. 14 e 15. Somente é inafiançável o art. 16 do estatuto do desarmamento, pois recentemente passou a ser hediondo.
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Art. 13, parágrafo único. Deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal.
Caráter cumulativo, ou seja, deve cumprir as duas exigências.
E se cumprir só uma? CRIME
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LINDA A QUESTÃO, TORNA USO RESTRITO QUALQUER ANTERACAO DA ARMA. GAB C
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Gab. C
Apenas para acrescentar um pouco.
A supressão ou alteração de marca, numeração ou qualquer sinal de identificação da arma ou artefato é a conduta conhecida como “raspagem da arma”. Portanto, aquele agente que utiliza um revólver calibre.38 (uso permitido), porém raspado, responderá pelo delito do artigo 16, e não do artigo 14.
O agente deve ter o dolo de raspar a numeração da arma de fogo, ou seja, não entram aqui aquelas armas de fogo em que a numeração está suprimida pelo decurso do tempo.
Espero ter ajudado.
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Único delito inafiançável da lei do estatuto do desarmamento é o de porte ou posse de arma de fogo de uso RESTRITO
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A) O STF CONSIDEROU INCONSTITUCIONAL. E MESMO QUE NÃO CONSIDERASSE A PARTE IRRELEVANTE JÁ A TORNA ERRADA.
B) NÃO É CONTRABANDO. CONTRABANDO NÃO TEM NADA DE PERMITIDO, MAS PROIBIDO.
C) CERTO
D) OMISSÃO COM TENTATIVA, ACHO QUE NÃO COMBINAM.
E) CRIME. DETENÇÃO.
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Ressalva: Caso a numeração esteja suprimida devido ao processo de oxidação natural do aço, comprovado por pericia posterior, a conduta continua sendo de porte de arma de fogo de uso permitido.
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Boa tarde,guerreiros!
Lembrando que identificação posterior de numeração pela perícia não afasta crime de porte de arma de uso restrito.
Bons estudos a todos!
Iremos vencer!
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Olha os comentários errados... Art 16 crime hediondo, por isso permaneceu inafiançável. Os demais delitos ficaram afiançáveis... e todos suscetíveis de liberdade provisória. (Fonte: Rafael Andrade de Medeiros, PDF AlfaCon)
Quem não ajuda não atrapalha, comente pra contribuir e não pra se aparecer.
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NÃO ADMITE TENTATIVA NO CRIME DE OMISSÃO DE CAUTELA.
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a) INCORRETA. Trata-se de conduta equiparada ao porte de arma de fogo de uso restrito:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
b) INCORRETA. A posse, detenção, fabrico ou emprego irregular de artefato incendiário é conduta equiparada ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito:
Art. 16 (...) § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
c) INCORRETA. O comércio clandestino (inclusive o exercido em residências) é equiparado à atividade comercial para fins de enquadramento no crime de comércio irregular de arma de fogo.
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
d) INCORRETA. O crime de disparo ilegal de arma de fogo não admite a modalidade culposa por ausência de expressa previsão legal.
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
e) CORRETA. Exato! A posse e o porte irregular de arma de fogo de uso restrito são condutas tipificadas pelo mesmo dispositivo:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Resposta: E
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Questão Desatualizada;
A conduta de portar arma de fogo de uso permitido pena de 2 a 4 anos
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
A conduta de portar arma de uso restrito 3 a 6 anos
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
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Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
*o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826
*o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826
*o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826
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GAB C
a conduta de portar arma de uso permitido é equiparada a de portar arma de uso restrito para efeito da aplicação da pena, quando a referida arma estiver com a numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
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Gabarito: C.
Um colega comentou que a questão desatualizada, o que não concordo.
Vamos interpretar o item:
A conduta de portar arma de uso permitido é equiparada a de portar arma de uso restrito para efeito da aplicação da pena, quando a referida arma (a arma de uso permitido) estiver com a numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
Basicamente, o que o examinador falou foi: Se você estiver portando uma arma de uso permitida, mas que tem uma adulteração, tal como sinal de identificação raspado, essa conduta equipara-se ao porte de arma de uso restrito? Sim.
Nos termos do Art. 16, o qual versa sobre a posse ou o porte de arma de uso restrito: Incorre nas mesmas penas quem:
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
Bons estudos!
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A solução da questão exige o conhecimento acerca do estatuto do
desarmamento, Lei 10.826/2003, analisemos cada uma das alternativas:
a) ERRADA. O porte ilegal de arma
de fogo de uso permitido está previsto no art. 14 do estatuto, e em seu
parágrafo único prevê que tal crime é inafiançável, salvo quando a arma de fogo
estiver registrada em nome do agente, entretanto, o STF decidiu tal dispositivo
é inconstitucional no que tange à inafiançabilidade, veja o julgado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.826/2003. ESTATUTO DO
DESARMAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADA [...] AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO À PROIBIÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE FIANÇA E
LIBERDADE PROVISÓRIA. I - Dispositivos impugnados que constituem mera
reprodução de normas constantes da Lei 9.437/1997, de iniciativa do Executivo,
revogada pela Lei 10.826/2003, ou são consentâneos com o que nela se dispunha,
ou, ainda, consubstanciam preceitos que guardam afinidade lógica, em uma
relação de pertinência, com a Lei 9.437/1997 ou com o PL 1.073/1999, ambos
encaminhados ao Congresso Nacional pela Presidência da República, razão pela
qual não se caracteriza a alegada inconstitucionalidade formal. II - Invasão de
competência residual dos Estados para legislar sobre segurança pública inocorrente,
pois cabe à União legislar sobre matérias de predominante interesse geral. III
- O direito do proprietário à percepção de justa e adequada indenização,
reconhecida no diploma legal impugnado, afasta a alegada violação ao art. 5º,
XXII, da Constituição Federal, bem como ao ato jurídico perfeito e ao direito
adquirido. IV - A proibição de estabelecimento de fiança para os delitos de
"porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" e de "disparo de
arma de fogo", mostra-se desarrazoada, porquanto são crimes de mera
conduta, que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão
à vida ou à propriedade. V - Insusceptibilidade de liberdade provisória
quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade
reconhecida, visto que o texto magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos
princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos
mandados de prisão pela autoridade judiciária competente. VI -
Identificação das armas e munições, de modo a permitir o rastreamento dos
respectivos fabricantes e adquirentes, medida que não se mostra irrazoável. VII
- A idade mínima para aquisição de arma de fogo pode ser estabelecida por meio
de lei ordinária, como se tem admitido em outras hipóteses. VIII - Prejudicado
o exame da inconstitucionalidade formal e material do art. 35, tendo em conta a
realização de referendo. IX - Ação julgada procedente, em parte, para declarar
a inconstitucionalidade dos parágrafos unicos dos artigos 14 e 15 e do artigo
21 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
(STF - ADI: 3112 DF, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento:
02/05/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-131 DIVULG 25-10-2007
PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00028 EMENT VOL-02295-03 PP-00386).
b) ERRADA.O crime previsto na
alternativa é o tráfico internacional de arma de fogo e não delito de
contrabando, de acordo com o art. 18 do referido diploma; isso por causa do
princípio da especialidade, em que a norma especial (estatuto) afasta a
aplicação da norma geral.
c) CORRETA. Realmente a conduta de portar arma de uso permitido é equiparada a de
portar arma de uso restrito se arma estiver com a numeração, marca ou qualquer
outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, de acordo com o art.
16, § 1º, IV do estatuto.
d) ERRADA. Trata-se aqui do crime
de omissão de cautela, é um crime omissivo próprio e culposo, por isso, não
admite tentativa.
e) ERRADA. Responderá também
penalmente para o crime de omissão de cautela, pois nas mesmas penas
incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e
transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de
comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de
arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24
(vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato, de acordo com o art. 13, §
único do desarmamento.
GABARITO
DA PROFESSORA: LETRA C.
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A conduta de portar arma de uso permitido é equiparada a de portar arma de uso restrito para efeito da aplicação da pena, quando a referida arma estiver com a numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
Assertiva: C
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salvo engano, houve alteração novamente, não?
arma raspada não se equipara a de uso restrito, correto? .
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O STF decidiu que são afiançáveis os art. 14 e 15
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido,
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou
em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Inafiançável o art. 16 do estatuto do desarmamento, pois recentemente passou a ser hediondo.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou
munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
qualquer erro me corrijam por favor
Gabarito C