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Letra (e)
a) ERRADA. A convalidação somente incide sobre atos anuláveis, isto é, que apresentam vícios sanáveis, e sempre produz efeitos retroativos (ex tunc).
b) ERRADA. A teoria dos motivos determinantes se aplica indistintamente aos atos vinculados e discricionários.
c) ERRADA. Atos complexos resultam da manifestação autônoma de dois ou mais órgãos, que se juntam para formar um único ato.
d) ERRADA. Atos gerais de caráter normativo podem sim ser revogados. Aliás, é muito comum vermos a Administração revogar seus atos normativos, como decretos, instruções normativas, portarias etc.
e) CERTA. Exemplo de ato composto é a autorização que depende do visto de uma autoridade.
Erick Alves
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LETRA E CORRETA
Classificação :
Qto a estrutura - órgãos simples e compostos
Qto a atuação funcional - órgãos singulares e colegiados
Qto a posição estatal - órgãos independentes ; autônomos ; superiores e subalterno
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Para que você nunca mais se esqueça da diferença entre atos complexos e atos compostos imagine as situações a seguir:
Você e sua esposa ou marido resolvem comprar um apartamento novo para onde pretendem se mudar. Juntam as economias e saem por aí pesquisando um imóvel adequado.
Para que o ato (isto é a compra do apartamento) seja finalizado de forma adequada é preciso que ambos estejam de acordo, isto é, a sua vontade e a da sua esposa ou marido se somem para tomar a decisão final. Logo, trata-se de um ato complexo.
Agora digamos, que você resolva alugar um apartamento. Procura e descobre um que é ideal, muito bem localizado que você simplesmente adorou. O problema é que o proprietário ou a imobiliária insiste em só alugar caso você apresentem um fiador. Você então conversa com aquele amigo do peito (desses que não se encontra mais hoje em dia) que também é proprietário e que concorda em assinar um documento em que se compromete a ser o seu fiador.
O ato de alugar e responsabilizar-se pelo pagamento do aluguel foi resultado apenas da sua vontade mas só foi possível finalizá-lo e efetivamente receber as chaves depois que uma outra pessoa (o seu amigo fiador) manifestou a vontade de colaborar com você e responsabilizar-se solidariamente pela quitação dos aluguéis caso você venha a faltar com a sua palavra. Trata-se portanto de um ato composto.
Lembre-se sempre dessa historinha, quando ficar na dúvida sobre se um ato administrativo é complexo ou composto.
Ato complexo - 1 ato e 2 duas vontades (dois ou + orgãos)
Ato composto - 2 atos e 2 vontadores ( 1 orgão com aprovação do outro)
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Atos Gerais de carater normativo não são passíveis de delegação, conforme art. 13, I, da lei 9.784/99, portanto pegadinha do cespe! abre o olho
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COMPLEMENTANDO
ATOS SIMPLES são os que decorrem da declaração de vontade de um
único órgão, seja ele singular ou colegiado. Exemplo : a nomeação pelo
Presidente da República; a deliberação de um Conselho.
ATOS COMPLEXOS são os que resultam da manifestação de dois ou
mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde
para formar um ato único. As vontades são homogêneas; resultam de
vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas,
que se unem em uma só vontade para formar o ato; há identidade de
conteúdo e de fins. Exemplo : o decreto que é assinado pelo Chefe do
Executivo e referendado pelo Ministro de Estado; o importante é que
há duas ou mais vontades para a formação de um ato único.
ATOS COMPOSTOS é o que resulta da manifestação de dois ou mais
órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro,
que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades
para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos,
um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou
complementar daquele. Exemplo : a nomeação do Procurador Geral da
República depende da prévia aprovação pelo Senado (art. 1 28, § 1 º, da
Constituição) ; a nomeação é o ato principal, sendo a aprovação prévia
o ato acessório, pressuposto do principal.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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ato complexo, é um plexo de vontades, assim como o conceito de órgão que é um plexo de competências, ou seja múltiplas competências múltiplas vontades no caso de ato complexo. lembrar que complexo é plexo de vontades de múltiplos órgãos.
ato composto: com posto, o posto maior vai chancelar o ato principal.
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Confesso para os Senhores, que essa questão está um pouco confusa. Pois como os próprios colegas ai comentam, Ato Composto, não é a manifestação de 2 ou mais órgãos, em um segundo momento é acessório sim, mas a vontade é somente de um. A assertiva E está mais definindo Ato Complexo do que Ato Composto, claro, que do meio para o fim o examinador dá uma corrigida. Se aprofundarem na questão é passivel de recurso. Mas antes que alguns falem, as questões não são para pensar né, e sim para responder certo ou errado. Valeu...
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No que tange a convalidação :
- Reforma um ato anulavel : Convalidação, sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação, terapêutica, depuração ou aproveitamento é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia. É realizada por meio de um segundo ato chamado ato convalidatório. O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc.
- O fundamento da convalidação é a preservação da segurança jurídica e da economia processual, evitando-se que o ato viciado seja anulado e, em decorrência, seus efeitos sejam desconstituídos.
No que tange a C e E:
ATO COMPLEXO : são formados pela conjugação de vontades de mais de um órgão ou agente. A manifestação do último órgão ou agente é elemento de existência do ato complexo.
ATO COMPOSTO: são aqueles praticados por um único órgão, mas que dependem da verificação, visto, aprovação, anuência, homologação ou “de acordo” por parte de outro, como condição de exequibilidade. A manifestação do segundo órgão é secundária ( como a questão cita - acessória) ou complementar.
Manual direito Adm., Alexandre Mazza.
GABARITO "E"
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a) A convalidação implica o refazimento de ato, de modo válido. Em se tratando de atos nulos, os efeitos da convalidação serão retroativos; para atos anuláveis ou inexistentes tais efeitos não poderão retroagir.
LETRA A – ERRADA – Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho ( in Manual de Direito Administrativo. 30ª Ed. São Paulo: Atlas, 2016. P. 1213) explica que:
“Ressalvem-se, todavia, os atos contaminados de vícios insanáveis, atinentes à sua própria natureza, e que são denominados por alguns estudiosos de “atos inexistentes”. Estes são realmente inextinguíveis e insuscetíveis de convalidação. É o caso, para exemplificar, de ato praticado por pessoa que não seja agente administrativo, ou de ato despido de forma. O mesmo se pode dizer dos atos nulos com vício absolutamente insanável, como aquele, por exemplo, cujo objeto expresse a autorização para a prática de um delito. Em tais hipóteses, não haverá́ mesmo ensejo para que haja convalidação em virtude do tempo.”(Grifamos)
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b) A teoria dos motivos determinantes não se aplica aos atos vinculados, mesmo que o gestor tenha adotado como fundamento um fato inexistente.
LETRA B – ERRADA - Segundo Ricardo Alexandre e João de Deus ( in Direito Administrativo Esquematizado. 1º Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p.631):
“É oportuno registrar que a teoria dos motivos determinantes se aplica tanto aos atos administrativos vinculados quanto aos discricionários, sendo suficiente para sua aplicação que o ato tenha sido motivado.”(Grifamos)
A outra parte da resposta, segundo o professor Alexandre Mazza (in Manual de direito administrativo. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p.157)
“A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo.”(Grifamos)
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c) Atos complexos resultam da manifestação de um único órgão colegiado, em que a vontade de seus membros é heterogênea. Nesse caso, não há identidade de conteúdo nem de fins.
LETRA C – ERRADA – Segundo a professora Maria Sylvia Di Pietro.( in Direito Administrativo. 25ª Ed. São Paulo: Atlas. p.154):
"Atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. As vontades são homogêneas; resultam de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas, que se unem em uma só vontade para formar o ato; há identidade de conteúdo e de fins. Exemplo: o decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado; o importante é que há duas ou mais vontades para a formação de um ato único." (Grifamos)
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d) Atos gerais de caráter normativo não são passíveis de revogação, eles podem ser somente anulados.
LETRA D –. ERRADA – Segundo a professora Maria Sylvia Di Pietro.( in Manual de direito administrativo. 25ª Ed. São Paulo: Atlas. pags.154-155):
“(....)Os atos gerais atingem todas as pessoas que se encontram na mesma situação; são os atos normativos praticados pela Administração, como regulamentos, portarias, resoluções, circulares, instruções, deliberações, regimentos.
Atos individuais são os que produzem efeitos jurídicos no caso concreto. Exemplo: nomeação, demissão, tombamento, servidão administrativa, licença, autorização.
(...)
c) o ato normativo é sempre revogável; a revogação do ato individual sofre uma série de limitações que serão analisadas além; basta, por ora, mencionar que não podem ser revogados os atos que geram direitos subjetivos a favor do administrado, o que ocorre com praticamente todos os atos vinculados;”(Grifamos)
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e) Atos compostos resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, quando a vontade de um é instrumental em relação à do outro. Nesse caso, praticam-se dois atos: um principal e outro acessório.
LETRA E – CORRETA – Segundo a professora Maria Sylvia Di Pietro.( in Manual de direito administrativo. 25ª Ed. São Paulo: Atlas. p.154):
“Ato composto é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só́, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele. Exemplo: a nomeação do Procurador Geral da República depende da prévia aprovação pelo Senado (art. 128, § 12, da Constituição); a nomeação é o ato principal, sendo a aprovação prévia o ato acessório, pressuposto do principal. A dispensa de licitação, em determinadas hipóteses, depende de homologação pela autoridade superior para produzir efeitos; a homologação é ato acessório, complementar do principal.
Os atos, em geral, que dependem de autorização, aprovação, proposta, parecer, laudo técnico, homologação, visto etc., são atos compostos.” (Grifamos)
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Cuidado: teve gente que listou como exemplo de ato COMPOSTO a nomeação do PGR. Todavia, esse exemplo foi dado pela Maria Sylvia e creio que ela não foi muito feliz, mas essa questão é típica de "jurisprudência de banca", devendo analisar a posição de cada uma:
1 - ESAF e CESPE: nomeação de autoridades é ato complexo - visão do Hely, acompanhada por estas;
2 - FCC - ato composto, visão da Di Pietro.
OBS: para o STF, a aprovação do Presidente de lista tríplice formulada por Tribunal é ato complexo.
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Alguém sabe me explicar porque a questão correta afirma que ato COMPOSTO resulta da manifestação de dois ou mais órgãos? Todos os manuais que li até hoje falam que ato composto resulta do MESMO ÓRGÃO em que os agentes estão em patamar de desigualdade e ato complexo resulta 2 ou + órgãos emq ue os agentes estão em patamar de igualdade...
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Os atos compostos, por sua vez, são aqueles que resultam da
manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é
instrumental em relação à de outro, que edita o ato principal;
praticam-se, em verdade, dois atos: um principal e outro acessório..
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A alternativa correta contradiz a teoria de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado, 2015 - Pg 493
Ato administrativo composto é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação
de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos
depende de um outro ato que o aprove.
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Pessoal, embora entenda que se os termos tivessem trocados não tornaria errada a alternativa, ela (assertiva II) está nos exatos termos Súmula 473, STF:
STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
★★★ Bons Estudos! ★★
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Não marquei a letra E pois entendi que só poderá haver ato composto com a manifestação de no mínimo 02 órgãos...
Matheus Carvalho - "O ato composto, para sua perfeição, depende de mais de uma manifestação de vontade. Neste caso, os atos são compostos por uma vontade principal e a vontade que ratifica esta. Composto de dois atos, geralmente decorrentes do mesmo órgão" Então pode ocorrer do ato composto ter a manifestação de um só órgão...
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"Quando falamos especificamente de convalidação é com relação à existência de graus de invalidade, já que a convalidação é a prática de um novo ato que sana as irregularidades que macularam determinado ato. Portanto, a convalidação admite o saneamento de irregularidades existentes."
"Para alguns, a convalidação implicaria a aceitação da teoria das nulidades importada da teoria geral do direito civil. De fato, de acordo com a teoria do direito privado, os atos são nulos ou anuláveis; de modo que os primeiros, por violarem preceitos de ordem pública, não podem ser sanados; já os atos anuláveis, por infringirem apenas interesses particulares, seriam suscetíveis de correção."
http://www.ambitojuridico.com.br
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DENISE FRANÇA GAROTA ESPERTA! NÃO ME ATENTEI KKKK
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Que redação sofrível (para resolver a questão o candidato deve empreender um grande esforço para decifrar a assertiva). Vejamos:
"e) atos compostos resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, quando a vontade de um é instrumental em relação à do outro. Nesse caso, praticam-se dois atos: um principal e outro acessório".
Para Alexandre Mazza, parafraseando José dos Santos Carvalho Filho, ato composto seriam aqueles praticados por um único órgão, mas que dependem da verificação, visto, aprovação, anuência, homologação ou “de acordo” por parte de outro, como condição de exequibilidade. Para o mesmo autor, atos complexos são formados pela conjugação de vontades de mais de um órgão. A manifestação do segundo órgão é elemento de existência do ato complexo.
Perceba que a assertiva diz que o ato composto dependerá da MANIFESTAÇÃO de dois órgãos, e não que o ato será praticado por dois órgãos. De fato, o ato composto é praticado somente por um, mas que para ser exequível, dependerá da manifestação/ ratificação de outro.
Em suma, tanto no ato composto quanto no ato complexo haverá dois órgãos. Entretanto, naquele (ato composto) a manifestação do segundo órgão é apenas complementar/ acessória, enquanto neste (ato complexo) as duas vontades são autônomas, mas que se convergem para forma um único ato.
Nesse espeque Q48708 Direito Administrativo - Assunto Conceito e classificação dos atos administrativos e Atos administrativos - Ano: 2009 - Banca: CESPE (a mesma banca) - Órgão: DPE-AL - Prova: Defensor Público. "O ato composto é aquele que resulta de manifestação de dois ou mais órgãos, singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para a formação de um único ato" (gabarito ERRADO).
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Então a seguinte situação é IMPOSSÍVEL?
O agente A, do órgão X, pratica um ato administrativo que depende da ratificação do agente B, também do órgão X.
Nesse caso o ato seria composto, praticado por dois agentes do mesmo órgão. Isso é possível?
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ANULAÇÃO EFEITO EX TUNC, anula totalmente o ato
REVOGAÇÃO efeito EX NUNC, revoga a partir da referida data
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>Ato Complexo
-1 ato / 2 vontades
-2 ou mais orgãos
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>Ato Composto *
-2 atos / 2 vontades
-1 orgão com aprovação do outro
GAB: E
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Letra E
No ato complexo temos um único ato, integrado por manifestações homogêneas de vontades de órgãos diversos, no ato composto existem dois atos, um principal e outro acessório ou instrumental.
Marcelo Alexandrino & V.P. - Direito Administrativo Descomplicado
Deus é minha força!!!
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Ato Composto - Mais de 1 ato e apenas uma manifestação de vontade.
Ato Complexo - Apenas 1 ato e mais de uma manifestação de vontade.
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Bizu:
Ato complexo: é ato com sexo, os dois querem a mesma coisa!(Duas vontades p/ 1 ato)
Ato composto:Precisa da ação de um + a ajuda do outro para completar um só ato. (Ato principal+Ato acessório=ATO COMPOSTO)
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ATO COMPOSTO
É aquele cujo CONTEÚDO resulta da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a PRODUÇÃO DE SEUS EFEITOS depende de um outro ato que o aprove. O ato acessório ou instrumental em nada altera o conteúdo do ato principaL.
Conforme o caso, esse ato acessório recebe a denominação de aprovação, autorização, ratificação, visto, homologação, dentre outras.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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ATOS GERAIS = SEMPRE REVOGAVEL E NÃO ADMITE RECURSO
ATOS INDIVIDUAIS= NÃO PODEM SER REVOGADOS E ADMITE RECURSO
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Atos compostos resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, quando a vontade de um é instrumental em relação à do outro. Nesse caso, praticam-se dois atos: um principal e outro acessório.
Ato administrativo composto é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse outro ato é meramente instrumental: autorizar a prática do ato principal, ou conferir eficácia a este. O ato acessório ou instrumental em nada altera o conteúdo do ato principal. (Direito administrativo descomplicado)
Afinal, a manifestação é de dois ou mais orgãos ou de um só? Aguém pode explicar?
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Everton, tanto nos compostos quanto nos complexos há a manifestação de vontade de 2 órgãos. Perceba que a assertiva disse "manifestação" apenas, e nao "manifestação de vontade". Porém, independente disso, cada órgão manifesta a sua própria vontade! A diferença entre compostos e complexos é que no composto a manifestaçao do 2o orgao é condiçao de exequibilidade de um ato já existente desde o 1o órgão - e ao final teremos 2 atos (principal e acessório) -, ao passo que no complexo, a manifestação do 2o órgao é condiçao de existência - e ao final teremos um único ato (fusão dos 2 atos). Ou seja, o fator diferenciador é a natureza jurídica da manifestaçao de vontade dos demais órgãos.
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Daniel Tostes, a indicação e nomeação do Procurador Geral da República (idêntica ao de Min. Supremo, dada como exemplo em seu livro) é classificada pelo prof. Rafael Oliveira como ATO COMPLEXO e não como ato composto, como vc mencionou. Fica a dica, pessoal!
Rafael Oliveira, Curso Direto Administrativo, 3ª edição, 2015, pág. 291/292.
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Atos complexos são aqueles cuja vontade final da Administração exige
a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo certa autonomia, ou
conteúdo próprio, em cada uma das manifestações. Exemplo: a investidura
do Ministro do STF se inicia pela escolha do Presidente da República;
passa, após, pela aferição do Senado Federal; e culmina com a nomeação
(art. 101, parágrafo único, CF).
Já os atos compostos não se compõem de vontades autônomas, embora
múltiplas. Há, na verdade, uma só vontade autônoma, ou seja, de conteúdo
próprio. As demais são meramente instrumentais, porque se limitam à
verificação de legitimidade do ato de conteúdo próprio. Exemplo: um ato
de autorização sujeito a outro ato confirmatório, um visto.
FONTE – MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – CARVALHO FILHO, ED 30ª.
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Todos os bizus que eu tinha para diferenciar ato composto de complexo , era que o ATO composto decorre de duas ou mais manifestações de vontade, mas um só orgão.
VEjam essa questão:
CESPE - STM - 2011
Denomina-se ato composto aquele que ocorre quando existe a manifestação de dois ou mais órgãos e as vontades desses órgãos se unem para formar um só ato. ERRADO
Trata-se de ato complexo
ATO COMPLEXO é como SEXO, precisa de 2 órgão para se fazer 1 ato
ATO COMPLEXO = SEXO=1 ato + 2 órgãos
ATO COMPOSTO= 2 atos + 1 órgão(SERIA A MASTURBAÇÃO)
GRAVE QUE: Fazer sexo é um ato complexo surge da vontade de 2 órgãos(pessoas)
Vida que segue...rsrsrsr
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Pessoal!
Para colaborarem ainda mais com os colegas que não têm assinatura, por favor, coloquem o gabarito nos comentários.
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resposta: E
Ato composto: 2 atos. 1 principal e 1 acessório. 1 vontade. O ato acessório autoriza ou confere eficácia.
Atos complexos resultam da manifestação autônoma de dois ou mais órgãos, que se juntam para formar um único ato. 2 ou + vontades de órgãos diferentes. Único ato. Conjugação de vontades autônomas.
Ato composto = 1 vontade e 2 atos
Ato complexo = 2 ou + vontades e 1 ato
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para ajudar um pouquinho mais, vou explicar a parte final da súmula vinculante nº 3
Súmula Vinculante 3: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Por ser um ato complexo, não precisa observar o contraditório e ampla defesa, pois está em formação, só se aperfeiçoa no Tribunal de Contas.
Em outras palavras, os atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão são atos administrativos complexos, isto é, dependem de duas manifestações de vontade de ´órgãos diferentes. Nesse caso, será necessária a manifestação da administração e do tribunal de contas.
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quando a questão é de ato composto, simplies ou complexo eu já sei que NaMAaAÁ comentou kkkkkkkkkkkk
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kkkkkk obrigada Naamá
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a letra E é a menos errada!
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A - Convalidação só se aplica em atos anuláveis e não em atos nulos.
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a) A convalidação implica o refazimento de ato, de modo válido. Em se tratando de atos nulos, os efeitos da convalidação serão retroativos; para atos anuláveis ou inexistentes tais efeitos não poderão retroagir. ERRADO - Existem os atos válidos, nulos, inexistentes e anuláveis. Somente os atos anuláveis são objeto de convalidação. Atos anuláveis são os que apresentam defeito sanável que não seja lesivo ao interesse público, nem cause prejuízo a terceiros. São sanáveis o vício de competência quanto à pessoa, exceto se se tratar de competência exclusiva e o vício de forma, a menos que se trate de forma exigida pela lei como condição essencial à validade do ato.
b) A teoria dos motivos determinantes não se aplica aos atos vinculados, mesmo que o gestor tenha adotado como fundamento um fato inexistente. ERRADO - Se aplica tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo os atos discricionários em que embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação. A teoria dos motivos determinantes se aplica naquelas situações que a administração declara motivos que deram causa da prática de um ato. Nessa situação, caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada ou a inadequação entre a situação ocorrida e o motivo descrito, o ato será nulo e não anulável.
c) Atos complexos resultam da manifestação de um único órgão colegiado, em que a vontade de seus membros é heterogênea. Nesse caso, não há identidade de conteúdo nem de fins. ERRADO - O erro da alternativa está em declarar que o ato complexo resulta da manifestação de um único órgão. Na verdade, depende da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades para a existência de um único ato. Nisto, ele se diferencia do ato composto, em que a eficácia de um ato (chamado principal) depende de outro ato meramente instrumental (em que nada altera o conteúdo do ato principal). Exemplo: nomeação de Procurador-Geral da República precedida de aprovação pelo Senado.
d) Atos gerais de caráter normativo não são passíveis de revogação, eles podem ser somente anulados. ERRADO - Realmente os atos de caráter normativo não são passíveis de revogação pois a revogação só se aplica para um ato discricionário. O problema da alternativa está em dizer que os atos de caráter normativo só podem ser anulados, pois eles também podem ser convalidados.
e) Atos compostos resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, quando a vontade de um é instrumental em relação à do outro. Nesse caso, praticam-se dois atos: um principal e outro acessório. CORRETA
FONTE: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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Ler a frase até o fim...
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A turma diz que o ato composto é formado pela manifestação de vontade de apenas 1 órgão e a alternativa diz ser mais de uma orgao. Aí eu não entendo.
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QUANDO VOCÊ LER = um ato principal e outro acessório ( instrumental) LEMBRE-SE LOGO DE ATO COMPOSTO.
GABARITO ''E''
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Ato complexo é o ato administrativo formado pela manifestação de vontade de órgãos diversos, enquanto que procedimento administrativo é uma seqüência de atos administrativos, geralmente praticados pelo mesmo órgão.
Por fim, ato administrativo composto é o ato que resulta da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. (...) O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade" (Meirelles, 2007, p. 173).
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Ato composto: Manifestação de um órgão com aprovação de outro. Dois órgãos, dois atos. Um ato pincipal e outro acessório.
Extraído do livro Manual de Direito Administrativo professor Matheus Carvalho, pag 288 edição 2017.
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Pra mim, o comentário da Saori está errado.
Ato composto: É aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de UM SO ORGÃO, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse outro ato é meramente instrumental: autorizar a prática do ato principal, ou conferir eficácia a este. O ato acessório ou instrumental em nada altera o conteúdo do ato principal.
Citamos como exemplo um parecer exarado por servidor público integrante do departamento jurídico de determinado órgão da administração direta, que depende de homologação ainda pendente, de autoridade superior para ser validado (CESPE - 2016). Veja que esses atos complexos podem receber a denominação de aprovação, ratificação, homologação, visto, entro outros, conforme for o caso
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O conceito de ato composto dado pela alternativa E é definido por Di Pietro. Eu já vi conceitos diferentes nos comentários das questões do qc. O importante é voce se atentar para o doutrinador da sua prova, caso tenha.
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Errei a questão justamente por julgar equivocada a definição de ato complexo como sendo aquele praticado por dois órgãos distintos.
Quanto à manifestação de vontade, os atos podem ser:
Simples: aperfeiçoa-se com a manifestação de vontade de um único agente.
Complexos: aperfeiçoa-se com a soma de vontades de órgãos absolutamente independentes; Ato complexo é a soma de dois atos independentes para a prática de um terceiro ato (ex.: aposentadoria de servidor). O primeiro ato dá início à formação do ato complexo e exige a prática do segundo ato. Este efeito de quebrar a inércia administrativa denomina-se efeito prodrômico;
Compostos: há um ato principal e outro acessório, de mera ratificação do ato principal. Ato composto é a soma de dois atos dependentes para a prática de um terceiro ato.
Fonte: Aula do CERS, Matheus Carvalho, 2017.
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Tenho certeza que muita gente que estuda foi logo julgando a "E" como errada quando viu "ato composto" e "dois orgãos".
Apressado come cru, ou as vezes nem come !!
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"E" - Comentário. Ato administrativo composto é o ato que resulta da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. (...) O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade" (Meirelles, 2007, p. 173).
Conforme MOREIRA, "O ato complexo é apenas um ato administrativo, formado por duas mais ou mais vontades independentes entre si. Ele somente existe depois da manifestação dessas vontades. O ato composto, ao contrário, é único, pois passa a existir com a realização do ato principal, mas somente adquire exeqüibilidade com a realização do ato acessório, cujo conteúdo é somente a aprovação do primeiro ato." (MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Atos Administrativos).
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Ciro, no caso de atos compostos, a manifestação de vontade principal só vem de 1 órgão mesmo! O outro órgão só vai "aprovar" essa manifestação. Então, acaba que no final das contas, temos 2 órgãos tbm. Mas somente um deles será o principal, o outro será acessório, consequentemente, teremos 2 atos (o ato principal + o ato acessório). Já no caso dos atos complexos, os 2 órgãos são principais, têm a mesma importância para a manifestação de um único ato.
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Atos simples: São aqueles que resultam da manifestação de um único órgão.
Atos compostos: São aqueles pratcados por um único órgão, mas que dependem da verificação, vistgo, aprovação, anuênica por parte de outro, como condição de exequibilidade.
Atos complexos: São formados pela conjugação de vontade de mais de um órgão ou agente. A manifestação do último órgão é elemento de existência do ato complexo.
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Os atos compostos são dois atos e não um só, pois existem dois atos, sendo um principal e outro acessório. Um exemplo se dá na nomeação do Procurador-Geral da República, em que é necessário o ato acessório, que é a aprovação do nome pelo Senado, para que seja praticado o ato principal, que é a nomeação pelo Presidente da República.
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Mnemônico monstrão pra matar questões de classificação dos Atos administrativos:
Classificação quanto:
DIG: Destinatários 1. Individuais 2. Gerais
AEI: Alcance 1. Externos 2. Internos
OBIMGEEX: OBjeto 1. IMpério 2. GEstão 3. EXpediente
REDIVI: REgramento 1. DIscricionário 2. VInculado
CAMADDC ("vC AMA DDC?"): Conteúdo 1. Alienativos 2. Modificativos 3. Abdicativos 4. Declaratórios 5. Desconstitutivos 6. Constitutivos
FOCOSICO: FOrmação 1. COmplexos 2. SImples 3. COmpostos
VANUVIN: Validade 1. Anuláveis 2. NUlos 3. Válidos 4. INexistentes
EPERÍMPECO: Eficácia 1. PERfeitos 2. ÍMperfeitos 3. PEndentes 4. COnsumados
Você tem pleno direito de achar mongolzão, mas pra mim funciona hahahahha'
Abraço e bons estudos.
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Sempre confundia composto com complexo. Um jeito que usei pra acabar com isso foi pensar: "Com posto", ou seja, algo como uma hierarquia, onde das duas ou mais vontades, uma será acessória e outra a principal.
Se puder ajudar, fica a dica.
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ato administrativo composto é o ato que resulta da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. (...) O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade
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Dica para quem porventura confunda ato complexo com ato composto:
Ato complexo basta lembrar de "sexo": duas pessoas com uma só vondade...
Por exclusão, ato composto: duas ou mais pessoas/órgãos, em que um tem vontade principal e o outro, acessória.
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Bom dia!
comentário da SAORI... ( não está errado)
Ato composto: Manifestação de um órgão com aprovação de outro. Dois órgãos, dois atos. Um ato pincipal e outro acessório.
Extraído do livro Manual de Direito Administrativo professor Matheus Carvalho, pag 288 edição 2017.
>> Ato complexo
> dois ou mais órgão praticando mesmo ato(único ato)
Ex. aposentadoria,investidura
>> Ato composto
> manifestação de um único órgão,mas com aprovação do outro (dois atos)
Ex. Hologação
Galera,vamos deixar esses "eu acho ou pra mim" fora das questões.
Bons estudos a todos!
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Avaliemos cada assertiva, separadamente, à procura da única acertada:
a) Errado:
A retroatividade é da essência do ato de convalidação, de maneira que, sempre que cabível, seus efeitos serão ex tunc, isto é, retroagirão à data em que produzido o ato original, portador de vício sanável.
Incorreto, pois, sustentar a existência de convalidação sem efeitos, como se fez na assertiva ora comentada
b) Errado:
A teoria dos motivos determinantes aplica-se, indistintamente, entre atos vinculados ou discricionários. Assim, em sendo invocado pela Administração um dado fato para legitimar a prática de um ato administrativo, e, posteriromente, percebendo-se ser o mesmo inexistente, referido ato deverá ser anulado, por vício no elemento motivo, insuscetível, inclusive, de convalidação.
c) Errado:
Na realidade, atos complexos são aqueles que dependem da manifestação de vontade de dois ou mais agentes ou órgãos, sendo que cada manifestação é dotada de autonomia e conteudo próprios. O conceito, portanto, nada tem a ver com o caráter colegiado do órgão, conforme incorretamente aduzido nesta opção.
A propósito, ilustrativamente, confira-se a noção conceitual apresentada por Maria Sylvia Di Pietro:
"Atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único."
d) Errado:
Nada impede que um dado ato geral e abstrato, de caráter normativo, seja posteriormente revogado por outro. Basta, para tanto, que tenha deixado de atender ao interesse público, hipótese em que, à luz de critérios de conveniência e oportunidade, a Administração poderá legitimamente fazer cessar a sua produção de efeito, dali para frente, mediante sua revogação.
e) Certo:
A presente afirmativa se mostra em perfeita sintonia com nossa abalizada postura doutrinária, como se depreende, uma vez mais, da seguinte passagem da obra de DI PIETRO:
"Ato composto é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um só ato, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele."
Acertada, portanto, esta última opção.
Gabarito do professor: E
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:
Avaliemos cada assertiva, separadamente, à procura da única acertada:
a) Errado:
A retroatividade é da essência do ato de convalidação, de maneira que, sempre que cabível, seus efeitos serão ex tunc, isto é, retroagirão à data em que produzido o ato original, portador de vício sanável.
Incorreto, pois, sustentar a existência de convalidação sem efeitos, como se fez na assertiva ora comentada
b) Errado:
A teoria dos motivos determinantes aplica-se, indistintamente, entre atos vinculados ou discricionários. Assim, em sendo invocado pela Administração um dado fato para legitimar a prática de um ato administrativo, e, posteriromente, percebendo-se ser o mesmo inexistente, referido ato deverá ser anulado, por vício no elemento motivo, insuscetível, inclusive, de convalidação.
c) Errado:
Na realidade, atos complexos são aqueles que dependem da manifestação de vontade de dois ou mais agentes ou órgãos, sendo que cada manifestação é dotada de autonomia e conteudo próprios. O conceito, portanto, nada tem a ver com o caráter colegiado do órgão, conforme incorretamente aduzido nesta opção.
A propósito, ilustrativamente, confira-se a noção conceitual apresentada por Maria Sylvia Di Pietro:
"Atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único."
d) Errado:
Nada impede que um dado ato geral e abstrato, de caráter normativo, seja posteriormente revogado por outro. Basta, para tanto, que tenha deixado de atender ao interesse público, hipótese em que, à luz de critérios de conveniência e oportunidade, a Administração poderá legitimamente fazer cessar a sua produção de efeito, dali para frente, mediante sua revogação.
e) Certo:
A presente afirmativa se mostra em perfeita sintonia com nossa abalizada postura doutrinária, como se depreende, uma vez mais, da seguinte passagem da obra de DI PIETRO:
"Ato composto é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um só ato, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele."
Acertada, portanto, esta última opção.
Gabarito do professor: E
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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CONVALIDAÇÃO
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Ato de vontade complexo = um ato, duas (ou mais) vontades (por ser a vontade de mais de uma pessoa - leia órgão, é "complexo") Ato de vontade composto = uma vontade, dois requisitos -> vontade + aprovação (por isso ele é "composto", mais de um ato, a vontade + aprovação)
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ATO COMPLEXO: Lembrem de "sexo", são necessários 2 órgãos. E um único ato.
ATO COMPOSTO: 2 órgãos - 1 principal + a aprovação de outro. 2 atos distintos.
Eu compreendi da forma a seguir:
COMPLEXO - SEXO = 2/1
COMPOSTO = 1+1/2
O importante é acertar a questão e passar na prova...
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A) A convalidação implica o refazimento de ato, de modo válido. Em se tratando de atos nulos, os efeitos da convalidação serão retroativos; para atos anuláveis ou inexistentes tais efeitos não poderão retroagir.
>>>>>Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 784/1999.
Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução. Bandeira de Mello ensina que: só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos.
B) A teoria dos motivos determinantes não se aplica aos atos vinculados, mesmo que o gestor tenha adotado como fundamento um fato inexistente.
>>A referida teoria também se aplica aos atos vinculados, sim. " Nos atos vinculados, todos os requisitos administrativos já estão predefinidos em lei, de forma que cabe ao administrador apenas verificar a presença ou a ausência de tais requisitos para a prática de atos. ..."uma vez declinados motivos de fatos, ou seja, aspectos fáticos que teriam ensejado a prática do ato administrativo, a validade de tal ato fica condicionada à demonstração de tais motivos, de tais fatos, de sorte que, ao revés, a demonstração da falsidade, da inexistência ou da qualificação equivocada de tais fatos implica a invalidade desse mesmo ato."
c) Atos complexos resultam da manifestação de um único órgão colegiado, em que a vontade de seus membros é heterogênea. Nesse caso, não há identidade de conteúdo nem de fins.
>>>>Ato complexo> Manifestação de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades , e só se aperfeiçoam após essa manifestação (mesmo sendo órgão colegiado atua como único órgão; Tribunal de Contas, por exemplo )
d) Atos gerais de caráter normativo não são passíveis de revogação, eles podem ser somente anulados.
>>Atos Gerais: destinatários indeterminados; conteúdo com generalidades e abstrações. Ex.: decretos, resoluções, Instruções normativas. SÃO PASSÍVEIS DE REVOGAÇÃO.
Não podem ser revogados os atos enunciativos, porque eles não produzem efeitos. Por exemplo uma certidão, um atestado, uma informação. Também não podem ser revogados os atos que gerem direitos adquiridos e isto consta da parte final da Súmula 473 do STF.
E) Atos compostos resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, quando a vontade de um é instrumental em relação à do outro. Nesse caso, praticam-se dois atos: um principal e outro acessório.
FÉ É FORÇA!
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A - A convalidação implica o refazimento de ato, de modo válido. Em se tratando de atos nulos, os efeitos da convalidação serão retroativos; para atos anuláveis ou inexistentes tais efeitos não poderão retroagir.
Falso, a Convalidação tem efeitos "ex tunc", ou seja, quando feita, terá efeitos retroativos.
B - A teoria dos motivos determinantes não se aplica aos atos vinculados, mesmo que o gestor tenha adotado como fundamento um fato inexistente.
Falso, aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discriciónarios. Logo, se aplicada um motivo para realização de um ato e, posteriormente, percebe-se ser falso, o ato deverá ser anulado.
C - Atos complexos resultam da manifestação de um único órgão colegiado, em que a vontade de seus membros é heterogênea. Nesse caso, não há identidade de conteúdo nem de fins.
Falso, resulta da manifestação, autônoma e com conteúdo próprio, de dois órgãos colegiados ou não. Fundem-se vontades para praticar um só ato.
D - Atos gerais de caráter normativo não são passíveis de revogação, eles podem ser somente anulados.
Falso, um ato geral de caráter normativo pode ser revogado por outro, desde que tenha deixado de atender ao interesse público, logo, pelo critério de conveniência e oportunidade, a Adm pode revogar tal ato.
E - Atos compostos resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, quando a vontade de um é instrumental em relação à do outro. Nesse caso, praticam-se dois atos: um principal e outro acessório.
Certo. Praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele.
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Alternativa E (Errada) - Atos compostos resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, quando a vontade de um é instrumental em relação à do outro. Nesse caso, praticam-se dois atos: um principal e outro acessório.
O Ato composto não é manifestado por dois órgãos, mas sim de um único órgão, por agentes distintos e em patamar de desigualdade. Atos distintos, principal e acessório, este, dependente daquele.
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Ato composto não é a manifestação de apenas 1 orgão? porém com dois atos distintos?
A letra "E" Realmente esta certa?
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Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) _tanto para atos nulos, quanto para atos anuláveis_ ao tempo de sua execução. Bandeira de Mello ensina que: só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos.
A teoria dos motivos determinantes se aplica aos atos vinculados e também aos discricionários, para os vinculados aplica-se ao gestor que tenha adotado como fundamento um fato inexistente.
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A retroatividade é da essência do ato de convalidação, de maneira que, sempre que cabível, seus efeitos serão ex tunc, isto é, retroagirão à data em que produzido o ato original, portador de vício sanável.
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Ato composto: você abastece o carro sozinho? não só composto! Você quer gasolina e solicita, o posto, que é o instrumento, autoriza e enche seu tanque. um é a vontade, e o outro é o instrumento. (2 atos), você pagou, ele abasteceu e o interesse é teu!
Ato complexo: dois órgãos querem uma só coisa, sexo. 1 ato e 2 órgãos(2 vontades)
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O ato composto é aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão da Administração, mas que depende de outro ato que o aprove para produzir seus efeitos jurídicos (condição de exequibilidade). Assim, no ato composto teremos dois atos: o principal e o acessório ou instrumental. Essa é uma diferença importante, pois o ato complexo é um único ato, mas que depende da manifestação de vontade de mais de um órgão administrativo; enquanto o ato composto é formado por dois atos.
Prof. Hebert - Estratégia Concursos
Eu acredito na sua Vitória!
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Não é a errada a E, mas quem, assim como eu, pecou na interpretação, errou fácil! Mesmo assim falar de uma manifestação de dois órgãos fica estranho
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d) Atos gerais de caráter normativo não são passíveis de revogação, eles podem ser somente anulados.
FALSO.
◙ A Prof. Maria di Pietro apresenta algumas características dos atos gerais ou normativos quando comparados com os atos individuais;
◙ O ato normativo é sempre revogável; ao passo que o ato individual sofre uma série de limitações em que não será possível revogá-los.
◙ Exemplos: os atos individuais que geram direitos subjetivos a favor do administrado não podem ser revogados!
Fonte: Herbert Almeida, Estratégia
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Acerca dos atos do poder público, é correto afirmar que: Atos compostos resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, quando a vontade de um é instrumental em relação à do outro. Nesse caso, praticam-se dois atos: um principal e outro acessório.
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>> ATO COMPLEXO = 1 ATO COM DUAS MANIFESTAÇÕES DE VONTADE DE DOIS OU MAIS ÓRGÃOS
>> ATO COMPOSTO= 2 ATOS COM UMA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E OUTRO ATO DE APROVAÇÃO
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A teoria dos motivos determinantes de aplica mesmo nos casos em que a motivação dos atos não é obrigatória , mas tenha sido efetivamente realizada pela administração.
Quando a administração motiva o ato ( fosse ou não obrigatória a motivação ), ele só será válido se os motivos forem verdadeiros. caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida e o motivo descrito na lei, o ato será nulo.
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Atos normativos podem ser revogados sim -
o que eles não podem é ser delegados:
lei 9784/99
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
De regra, o que não pode ser revogado é: (BIZU: PROCON EN VIDA)
atos que integram PROcedimento administrativo
atos CONsumados
atos ENunciativos
atos VInculados
atos que gerou Direito Adquirido.
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Critério da formação do ato:
Atos complexos: Órgãos concorrem para a formação de um único ato (ex: Nomeação de Ministros do STF, indicação do PR e aprovação do SF);
Atos Compostos: São formados pela manifestação de 2 órgãos; 1 define o conteúdo e o outro define legitimidade (ex: Parecer elaborado por agente público que depende do visto da autoridade superior para produzir efeitos);
"Nada de desgosto, nem de desânimo; se acabas de fracassar, recomeça".
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CUIDADO: ERRO NO COMENTÁRIO DO PROFESSOR SOBRE A QUESTÃO B).
A teoria dos motivos determinantes aplica-se, indistintamente, entre atos vinculados ou discricionários. Assim, em sendo invocado pela Administração um dado fato para legitimar a prática de um ato administrativo, e, posteriromente, percebendo-se ser o mesmo inexistente, referido ato deverá ser anulado, por vício no elemento motivo, insuscetível, inclusive, de convalidação.
O VÍCIO NESSE CASO É DE FORMA.
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a) ERRADA. A convalidação somente incide sobre atos anuláveis, isto é, que apresentam vícios sanáveis, e sempre produz efeitos retroativos (ex tunc).
b) ERRADA. A teoria dos motivos determinantes se aplica indistintamente aos atos vinculados e discricionários.
c) ERRADA. Atos complexos resultam da manifestação autônoma de dois ou mais órgãos, que se juntam para formar um único ato.
d) ERRADA. Atos gerais de caráter normativo podem sim ser revogados. Aliás, é muito comum vermos a Administração revogar seus atos normativos, como decretos, instruções normativas, portarias etc.
e) CERTA. Exemplo de ato composto é a autorização que depende do visto de uma autoridade.
Gabarito: alternativa “e”
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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GABARITO E
Ato simples: é o que decorre de uma única manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. O ato simples está completo com essa manifestação, não dependendo de outras, concomitantes ou posteriores, para que seja considerado perfeito.
Ex.: Ato de exoneração de um servidor ocupante de um cargo em comissão
Ato complexo: é o que necessita, para sua formação da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades. Significa que o ato não pode ser considerado perfeito (completo, concluído, formado) com a manifestação de um só órgão ou autoridade.
Ex.: Aposentadoria de servidor
Ato composto: aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse outro ato é meramente instrumental: autorizar a prática do ato principal, ou conferir eficácia a este. o ato acessório ou instrumental em nada altera o conteúdo do ato principal.
Ex.: Nomeação de autoridades dirigentes de entidades da administração .
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ATO COMPLEXO = 1 ATO COM DUAS MANIFESTAÇÕES DE VONTADE DE DOIS OU MAIS ÓRGÃOS
ATO COMPOSTO= 2 ATOS (1 PRINCIPAL E 1 ACESSÓRIO) COM UMA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E OUTRO ATO DE APROVAÇÃO.
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Nunca acerto essas questões de ato complexo e ato composto pq****
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Atos Simples
Declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado.
1 ÓRGÃO – 1 ATO
Atos Compostos
Manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único.
2 ÓRGÃOS – 1 VONTADE - 1 ATO
Atos Complexos
Manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação à de outro, que edita o ato principal.
2 ÓRGÃOS – 1 ATO PRINCIPAL + 1 ATO ACESSÓRIO
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Com o fragmento abaixo retirado do artigo de Frederico Fernandes, é possível resolver o item B da questão:
"Deve-se aplicar a teoria tanto aos atos discricionários, quanto aos vinculados. Estes não deixam dúvidas, pois os atos vinculados à lei devem seguir o seu disciplinamento para que o seu conteúdo seja válido. E sendo requisito para a feitura do ato administrativo, a não vinculação do motivo o tornaria nulo. Entretanto, no ato discricionário esta obrigatoriedade não é observada, podendo o ato ser exteriorizado sem um motivo posto. Porém, caso este motivo seja declarado, a sua inexistência ou o seu falseamento tornarão o ato nulo."
"Exemplo de ato discricionário nulo é o de infração de trânsito (multa) em que o infrator demonstra que a infração não ocorreu. Se o motivo que determinou a aplicação da multa, alta velocidade, fica demonstrado que não aconteceu, pois o condutor do veículo estava dentro dos limites da via, só resta a decretação de nulidade da multa (ato)."
"No exemplo acima, a lei obriga a apresentação de motivo com condição para a validade do ato. Contudo, existem situações em que o motivo não é exigido, porém, caso apresentados, os atos ficam condicionados a sua existência/veracidade. A exoneração de servidor público, ocupante de cargo em comissão, é bastante citada pela doutrina como modelo. Sua exoneração não exige motivação (exoneração ad nutum), mas, se for alegado que o desligamento ocorreu em virtude do cometimento de um crime, ocorrendo absolvição penal (não existiu o crime ou o exonerado não foi o autor), a exoneração torna-se nula."
Autor do artigo: Frederico Fernandes dos Santos - https://jus.com.br/artigos/47987/diferencas-entre-motivo-motivacao-e-teoria-dos-motivos-determinantes/2