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Questões de Teoria dos motivos determinantes


ID
33580
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos atos administrativos:

I - O princípio da legalidade da administração pública eliminou as discussões em relação ao mérito do ato administrativo e a ausência de controle da discricionariedade do administrador. Isto porque faz desaparecer qualquer possibilidade de atuação de acordo com juízos subjetivos de conveniência e oportunidade não especificados e estabelecidos previamente pela legislação.
II - A competência para a prática do ato administrativo decorre da lei, é inderrogável, mas pode ser objeto de delegação, inclusive no que se refere à decisão de recursos administrativos.
III - Pela teoria dos motivos determinantes, mesmo quando a lei não exija a motivação do ato, a sua indicação pelo administrador produz o efeito de vincular a validade do ato aos motivos indicados.
IV - A nomeação do Procurador-Geral da República mediante aprovação prévia pelo Senado constitui o que a doutrina denomina de ato complexo.

Alternativas
Comentários
  • I - O princípio da legalidade da administração pública eliminou as discussões em relação ao mérito do ato administrativo e a ausência de controle da discricionariedade do administrador. Isto porque faz desaparecer qualquer possibilidade de atuação de acordo com juízos subjetivos de conveniência e oportunidade não especificados e estabelecidos previamente pela legislação. ERRADO. José dos Santos Carvalho Filho explana que “A valoração de conduta que configura o mérito administrativo pode alterar-se, bastando para tanto imaginar a mudança dos fatores de conveniência e oportunidade sopesados pelo agente da Administração. Na verdade, o que foi conveniente e oportuno hoje para o agente praticar o ato pode não sê-lo amanhã. O tempo, como sabemos, provoca alteração das linhas que definem esses critérios.(...) O Judiciário, entretanto, não pode imiscuir-se nessa apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo. Como bem aponta SEABRA FAGUNDES, com apoio em RANELLETTI, se pudesse o juiz fazê-lo, ‘faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes’. E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei.”

    II - A competência para a prática do ato administrativo decorre da lei, é inderrogável, mas pode ser objeto de delegação, inclusive no que se refere à decisão de recursos administrativos. ERRADO. Lei nº 9.784/99: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: (..) II - a decisão de recursos administrativos;

    III - Pela teoria dos motivos determinantes, mesmo quando a lei não exija a motivação do ato, a sua indicação pelo administrador produz o efeito de vincular a validade do ato aos motivos indicados. CERTO. É a exata definição da teoria dos motivos determinantes.

    IV - A nomeação do Procurador-Geral da República mediante aprovação prévia pelo Senado constitui o que a doutrina denomina de ato complexo. CERTO. De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, “Atos complexos são aqueles cuja vontade final da Administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo certa autonomia, ou conteúdo próprio, em cada uma das manifestações. Exemplo: a investidura do Ministro do STF se inicia pela escolha do Presidente da República; passa, após, pela aferição do Senado Federal; e culmina com a nomeação (art. 101,  parágrafo único, CF).


  • Baseado no excelente comentário do Marco Cunha e como não há a opção III e IV nas assertivas a questão não foi respondida (gabarito E). Nunca havia visto uma resposta dessas.
  • Segundo Di Pietro: A nomeação do Procurador-Geral da República mediante aprovação prévia pelo Senado constitui o que a doutrina denomina de ATO COMPOSTO


ID
44848
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao regime jurídico a que se submetem os atos administrativos no ordenamento brasileiro, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Em linhas gerais a 'Teoria dos motivos determinantes' é mais ou menos assim:Ex: Se um prefeito exonera um servidor comissionado, em regra, ele não precisa motivar seu ato. É um ato discricionário (ele coloca e tira quem ele achar que deve...). MAS, se ao exonerar esse servidor, ele motiva o ato afirmando que há excesso de pessoal, e uma semana depois, ele contrata outro servidor com a mesma função, aí ele terá problemas. É isso que afirma a 'Teoria dos motivos determinantes'.Complementando: Pela teoria dos motivos determinantes a validade do ato administrativo está vinculada a existência e veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção
  • Olhem essa questão muito PARECIDA de 1998 do CESPE(Procurador do INSS - 1998)Em consonância com as construções doutrinárias acerca do uso e do abuso do poder administrativo, a lei considera que o gestor público age com excesso de poder quando pratica o ato administrativo visando a fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra de competênciagab oficial: FO abuso de poder é um gênero que se divide em duas espécies, a saber: excesso de poder ou desvio de poder e desvio de finalidade. O excesso de poder é um vício relativo à competência e o desvio de finalidade é um vício relativo à finalidade, ou seja, o agente público realiza ato visando a fim diverso daquele previsto na Lei. Na letra "E" da questão da ESAF a definição está perfeita, mas na questão do CESPE ocorre erro, já que a definição ali contido é do desvio de finalidade e não do excesso de poder (vício de competência). A regra de competência é a definida na Lei, a finalidade é sempre o bem comum, ou seja, o interesse público. O importante na questão é verificar se a definição das espécies de abuso de poder estão corretas.A letra E é correta porque é a transcrição quase que literal do art. 2, paragrafo único, e, da lei 4.717/65:(...)e) - o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. (...)Esse trecho está na Di Pietro, quando ele falar sobre os vício no ato administrativo. A própria autora afirma que o conceito legal está incompleto.Mas.... como se trata de transcrição... temos que considerar correto FONTE: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=241385&highlight=Configura+desvio+finalidade+pr%E1tica+visando+diverso+daquele+previsto%2C+expl%EDcita+implicitamente
  • Mais informações:A finalidade é o resultado do ato administrativo, só que, enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato, a finalidade é o resultado mediato que se quer alcançar. Quer-se alcançar a disciplina, quer-se alcançar a boa ordem, quer-se alcançar uma série de coisas, fundamentalmente, quer-se alcançar o interesse público. Mas a palavra finalidade também é vista em dois sentidos. Por exemplo, no livro do Helly Lopes Meirelles, é dito que a finalidade de todo ato administrativo é o interesse público; nesse caso, a finalidade é considerada em sentido amplo; qualquer ato que seja contrário ao interesse público é ilegal.Por exemplo, uma desapropriação que seja feita, não porque a administração necessita daquele bem, mas porque está querendo prejudicar, aborrecer um inimigo político, não está sendo feita para atender o interesse público.Mas existe um outro sentido para a palavra finalidade que é o resultado específico que cada ato deve produzir em decorrência da lei. Para cada finalidade que a Administração quer alcançar, existe um ato adequado para atingi-la. Se a Administração quer expulsar dos quadros do funcionalismo um funcionário que praticou uma falta muito grave, a única medida, o único ato possível é a demissão. Ela não pode usar, com essa finalidade punitiva, um ato que não tem finalidade punitiva , ela não pode exonerar, por exemplo, ainda que seja um funcionário em comissão, que praticou uma infração; se ela está exonerando com a intenção de punir, o ato é ilegal, quanto à finalidade, porque a exoneração não tem caráter punitivo; isto caracteriza um vício de finalidade, conhecido como desvio de poder.Um exemplo muito comum: remover o funcionário “ex-officio”, a título de punição; isto é muito comum, o funcionário é mandado para o outro lado do fim do mundo, a título de punição. fonte: http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia3.htm VEJAM AS DEMAIS PÁGINAS, É MUITO INTERESSANTE O ASSUNTO. OBRIGADO
  • Convalidação - é a extinção com defeitos retroativos de um ato portador de defeito sánavel de legalidade.A convalidação tem por fundamento a escola "DUALISTA", segundo a qual há dois graus de defeitos de legalidade passiveis de ocorrer em um ato administrativo:- os sanaveis, que permitem sua CONVALIDAÇÃO- os insanaveis que acarretam necessáriamente sua ANULAÇÃO.Lembrando que a convalidação é competencia Discricionária da ADM.Fonte: "Mestre Gustavo Barchet"
  • Artigo 55 da Lei 9.784/1999."Em decisão na qual se evidencie não acarretare, lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos SANÁVEIS poderão ser convalidados pela própria administração".Portanto, são condições para que o ato seja convalidado, CUMULATIVAMENTE:a) DEFEITOS SANÁVEL; B) O ATO NÃO GERAR LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO; C)O ATO NÃO ACARRETAR PREJUÍZO A TERCEIROS; D) DECISÃO DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO ACERCA DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE CONVALIDAR O ATO.Importante: a convalidação pode recair sobre atos vinculados e discricionários, uma vez que não se trata de controle de mérito, e sim de controle de legalidade, relativo a vícios sanáveis verificados nos elementos COMPETÊNCIA OU FORMA.(Se fosse controle de mérito recairia sobre os elementos motivo e objeto).
  • Complementando a letra "a":Convalidação é a correção de ato que tenha vício SANÁVEL, do qual não resultem prejuízos a terceiros, nem lesão ao interesse público.Normalmente, vícios referentes a competência e a forma são convalidáveis: • Competência: desde que a competência não seja exclusiva de um órgão ou autoridade, ou desde que não se trate de competência em razão da matéria.• Forma: desde que a forma não seja elemento essencial de validade do ato.Logo, verifica-se que nem toda competência e nem toda forma são sempre sanáveis.9.1 Vícios Insanáveis• Finalidade;• Motivo;• Objeto.
  • CONVALIDAÇÃOEm certas situações, diante de um ato ilegal, a Administração PODERÁ optar entre a extinção do ato com a sua anulação ou sanear o vício encontrado, o que a doutrina denomina de convalidação. Destarte, a convalidação é o ato administrativo pelo qual a Administração retifica, conserta, saneia o vício até então existente em um ato ilegal.O ponto-chave para que haja a convalidação do ato é que o vício seja sanável, e tal exame há de ser feito tomando-se por base os elementos do ato administrativo, FRISANDO-SE QUE NÃO SÃO TODOS os defeitos possíveis de conserto pela Administração.O ato de convalidação sempre terá efeito retroativo à data em que o ato ilegal foi produzido.
  • CONVALIDAÇÃOEm certas situações, diante de um ato ilegal, a Administração PODERÁ optar entre a extinção do ato com a sua anulação ou sanear o vício encontrado, o que a doutrina denomina de convalidação. Destarte, a convalidação é o ato administrativo pelo qual a Administração retifica, conserta, saneia o vício até então existente em um ato ilegal.O ponto-chave para que haja a convalidação do ato é que o vício seja sanável, e tal exame há de ser feito tomando-se por base os elementos do ato administrativo, FRISANDO-SE QUE NÃO SÃO TODOS os defeitos possíveis de conserto pela Administração.COMPETÊNCIA: admitir-se-á a convalidação desde que não se trate de competência exclusiva.FORMA: será possível de convalidação desde que não seja essencial à validade do ato.MOTIVO: jamais será possível de ser saneado.FINALIDADE: jamais será possível de ser saneado.O ato de convalidação sempre terá efeito retroativo à data em que o ato ilegal foi produzido.
  • ATOS NULOS NÃO SÃO PASSÍVEIS DE CONVALIDAÇÃO ELES DEVEM SER ANULADOS OU INVALIDADOS!!! Se o vício for na legalidade do ato ele de maneira alguma pode ser convalidado, por isso o ato é NULO ou INVALIDO. Porém se o vício for na Competência, quando não exclusiva, ou na foram, quando não essencial para a validade do ato, eles podem serem CONVALIDADOS!!!
  • "Configura desvio de finalidade a prática de ato administrativo visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência"

    A questão deveria ser anulada. A alternativa "a" está errada, porém a alternativa "e" também está errada, pois o desvio na regra de competência constitui EXCESSO DE PODER e não desvio de finalidade.

    Para marcar a alternativa "a" devemos ir pela velha lógica do "mais errado", mas que as duas alternativas que eu mencionei estão erradas, isso sim.

  • Eu respondi letra A, mas também fiquei em dúvida quanto a letra E , pois desvio de finalidade diz respeito ao elemento finalidade do ato  e não a competência que se relaciona com o excesso de poder.
  • Alguém poderia explicar por que a letra "E" foi considerada certa????



  • A assertiva "e" está correta pois, conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
    "Nos termos literais do art 2º, parágrafo único, alínea "e", da Lei 4.717/1965 (que regula a ação popular), "o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência" (a expressão "regra de competência" é empregada nesse dispositivo da Lei 4.717/1965 como SINÔNIMO de LEI; o enunciado do dispositivo não se refere a vício de competência, e sim, tão-somente, a vício no elemento finalidade).
    A lei é de 1965 e usou termo que talvez na época era comum, mas que dificilmente é utilizado hoje, sendo que o mesmo é sinônimo de LEI. Eis porque essa questão "quebrou" muitos.

  • Quanto a letra E
    abuso de poder pode ocorrer em duas hipóteses:
    Vício no elemento competência: o agente público atua fora dos limites de sua competência. Nesse caso, diz-se que ocorreu abuso de poder na modalidade excesso de poder.
    Vício no elemento finalidade: o agente público, embora competente, atua de forma contrária à satisfação do interesse público. Nesse caso, diz-se que ocorreu abuso de poder na modalidade desvio de poder (ou desvio de finalidade).
    Para facilitar o entendimento:
    Abuso de poder
    Desvio de poder (ou desvio de finalidade): vício no elemento finalidade.
    Excesso de poder: vício no elemento competência.
    Sucesso a todos!!!

  • É certo que há requisitos não passíveis de saneamento nos atos administrativos (defeitos no objeto, motivo e finalidade). Entretanto, a assertiva diz apenas que “todos os atos administrativos nulos ou anuláveis são passíveis de convalidação ou saneamento, desde que a prática do novo ato supra a falta anterior”, ou seja, a afirmação não indica que “a falta anterior” possa estar presente nos atributos supracitados. Sendo assim, a assertiva admite, hipoteticamente, a possibilidade de que “a falta anterior”, em “todos os atos administrativos nulos ou anuláveis”, não esteja, justamente, nos atributos objeto, motivo e finalidade. Desta forma, “a falta anterior” está, então, nos atributos sanáveis de competência e forma e, consequentemente, “a prática do novo ato” supre “a falta anterior”.
    Por isso acho verificável a validade do gabarito.
    Bons estudos e muita garra!
  • gab. em 2019 - A


ID
49519
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo motivado poderá ser controlado através da verificação da compatibilidade das razões de fato apresentadas pela Administração Pública com a realidade e das razões de direito com a lei. O fundamento para o controle do ato administrativo na hipótese acima retratada é:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.784/99Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
  • Em primeiro lugar, o que é motivação?Motivação é a declaração, por escrito, do motivo que ensejou a prática do ato. É um dos elementos obrigatórios do ato administrativo, sendo necessária tanto nos atos vinculados quanto nos atos discricionários (com raríssimas exceções).Em segundo lugar, o que é a Teoria dos Motivos Determinantes?Quando a Administração declara o motivo que determinou a prática de um ato discricionário que, em príncipio, prescindiria de motivação expressa, fica vinculada à existência do motivo por ela declarado.Se o motivo indicado for distinto da realidade ou não sendo ele causa justificável, torna-se viável a declaração de invalidade do ato pelo Judiciário (ato nulo).Resposta baseada no livro Direito Adm. Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.FONTE: http://www.questoescomentadas.com/2008/11/atos-administrativos-ii-questo-cespe-de.html
  • Teoria dos motivos determinantes

    Segundo essa teoria, o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade. Assim sendo, se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade.

  • teoria dos motivos determinantes, de forma suscinta, quer dizer que os motivos que justificaram a prática do ato admiistrativo, o vincula.

  • Não é sempre, mas, por exemplo, se mandar embora CC e motivar, acaba vinculado à motivação

    Trata-se de exceção

    Abraços

  • Cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração ou ad nutum, não necessitam de motivação para a demissão.

    Todavia, se motivado, acaba vinculado à motivação.

    Mais não digo. Haja!

  • Gabarito Letra A: Teoria dos Motivos Determinantes - Os motivos apresentados como justificativa da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal. (Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho).

  • Não é obrigado a motivar, porém se motivar ficará preso aos motivos.

  • Motivou? Justificativa vinculada ao caso.

  • Questão versa sobre os atos administrativos e, dentre os seus elementos, evidencia o “motivo”. No âmbito desse elemento, temos a Teoria dos Motivos Determinantes que, na lição do Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 119), é assim clarificada: “A aplicação mais importante desse princípio incide sobre os discricionários, exatamente aqueles em que se permite ao agente maior liberdade de aferição da conduta. Mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa a vincular o agente aos termos em que foi mencionada. Se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade”. Ante o exposto, a única opção que se amolda ao enunciado é aquela mencionada na alternativa “a”.

    Demais:

    Alternativa “b” incorreta. Não atende ao caput da questão. Consoante José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 41), “Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa”.

    Alternativa “c” incorreta. Não satisfaz o requerido. Maria Sylvia Zanella Di Pietro define que "a atuação é discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito".

    Alternativas “d” e “e” incorretas. Não se amoldam ao enunciado.

    GABARITO: A.

    Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 41; 119.  


ID
52213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, julgue os itens seguintes.

De acordo com a teoria dos motivos determinantes, o agente que pratica um ato discricionário, embora não havendo obrigatoriedade, opta por indicar os fatos e fundamentos jurídicos da sua realização, passando estes a integrá-lo e a vincular, obrigatoriamente, a administração, aos motivos ali expostos.

Alternativas
Comentários
  • Yes...Aplica-se a chamada "teoria dos motivos determinantes" sempre que o ato, a despeito de discricionário, contiver motivos indicados e a estes passa a ser vinculados. O ato discricionário quanto motivado, fica viculado ao motivo.direito adm, marcio fernando e. lopes-ed. saraiva.
  • “ Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;V – decidam recursos administrativos;VI – decorram de reexame de ofício;VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”
  • É o que ocorre em destituição de cargo em comissão " ad nutum"... pois não que se falar em motivação, mas se o administrador declarar os fatos e os fundamentos que o levaram a tomar aquela decisão, terá que observar necessáriamente a teoria do motivos determinantes...
  • De uma maneira bem simples de entender. Se o agente que pratica um ato discricionário resolver motivar, fazer a motivação do ato, é bom que os motivos, que foram expressos na motivação, utilizados por ele sejam legais.
  • Aplica-se a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES sempre que o ato, a despeito de ser DISCRICIONÁRIO, contiver MOTIVOS indicados e a estes passar a ser vinculado. Assim, se apresentados motivos na feitura de uma discricionário, a esses motivos estará ele vinculado. A inexistência ou a incorreção verídica dos motivos levará à sua invalidação.

    "O ATO DISCRICIONÁRIO, QUANDO MOTIVADO, FICA VINCULADO AO MOTIVO QUE LHE SERVIU DE SUPORTE, COM O QUE, SE VERIFICADO SER O MESMO FALSO OU INEXISTENTE, DEIXA DE SUBSISTIR" (STJ, RSTJ, 3/917). A violação do motivo (porque falso ou inexistente) sempre obrigará à invalidação do ato e, não raro, sugere também a prática de ilícito pelo agente (como os atos de improbidade administrativa, por exemplo).

    fonte: Direito Administrativo, parte I, pág. 126, editora Saraiva, Sinopses Jurídicas. Autores: Márcio Fernando e Elias Rosa.
  • Hipoteticamente, imagine um chefe do executivo que exonerou determinado secretário, ocupante de cargo em comissão. Mesmo sendo um ato, que não se exige motivação (ato discrionário), motivou com a fundamentação de que o ato decorre da necessidade de reduzir gasto com pessoal (motivo), em virtude da queda dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios.

    Porém, após alguns meses da exoneração do ex-secretário, o chefe do executivo decide nomear uma irmã sua para ocupar o mesmo cargo. Há algum irregularidade nesse ato? Já que decidiu motivar o ato, a motivação deveria  corresponder à realidade, ser verdadeira e real, o que não conteceu no caso. Como o motivo alegado (redução de despesas) foi determinante para a edição do ato de exoneração, mas, posteriormente, ficou provado que ele não existia, deverá ser  anulado o ato por manifesta ilegalidade, seja pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.

    Bons estudos...
  • Olá, marquei a questão como errada por causa da frase "embora não havendo obrigatoriedade",pois entendo que mesmo o ato sendo discricionário é obrigação do agente motivar e fundamentar o ato. A questão deixar a entender que o agente só fundamenta o ato se quiser.


    Alguém pode me ajudar nessa questão
  • QUESTÃO:
    De acordo com a teoria dos motivos determinantes, o agente que pratica um ato discricionário, embora não havendo obrigatoriedade, opta por indicar os fatos e fundamentos jurídicos da sua realização, passando estes a integrá-lo e a vincular, obrigatoriamente, a administração, aos motivos ali expostos.

    CONCEITO:
    Teoria dos motivos determinantes - significa que a validade do ato está vinculada a realidade dos motivos declarados. O ato só será legal se os motivos forem verdadeiros.

    OU SEJA:
    O agente não tem obrigatoridade de indicar os fatos e fundamentos jurídicos do ato, uma vez que os motivos declarados são suficientes para torná-lo verdadeiro. Porém, uma vez declarados (fatos e fundamentos) passam, obrigatoriamente, a integrar e vincular o ato.
  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Taquigrafia - Específicos

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos

    Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com ateoria dos motivos determinantes.

    GABARITO: CERTA.

  • Questão semelhante:


    O ato administrativo, quando motivado, somente é válido se os motivos indicados forem verdadeiros, mesmo que, no caso, a lei não exija a motivação.

    Gabarito: CERTO
  • Cespe considera que o administrador não precisa motivar o ato, se for ato discricionário, todo ato independente de ser vinculado ou discricionário obriga o administrador a motivar?

  • A motivação não é a regra Cátia, porém quando o administrador opta por fazê-la, ficam os motivos apresentados vinculados à validade do ato. Um exemplo é o caso da exoneração de cargo em comissão, que é um ato discricionário, mas digamos que alguém opte por fazer uma motivação que não condiz com a realidade dos fatos, dessa forma o ato deverá ser invalidado consoante a teoria dos motivos determinantes. Bons estudos!!

  • No ato discricionário ele só motiva se ele quiser...Mas tem que ser veridico...
  • Excelente conceituação, se o agente decide motivar o ato, ainda que a lei não determine ele tem que seguir essa motivação. 

  • Conforme Di Pietro: "Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.


ID
54058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca dos atos administrativos, dos
poderes administrativos, do processo administrativo e da
responsabilidade civil do Estado.

De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Havendo desconformidade entre os motivos e a realidade, ou quando os motivos forem inexistentes, a administração deve revogar o ato.

Alternativas
Comentários
  • Neste caso não é uma questão de discricionariedade. Se trata de um ato ilegal que deve ser anulado.

    Vejam que o ato fica VINCULADO aos motivos. Desta forma, com esta vinculação, não pode a administração REVOGAR o ato por mera discricionariedade. 
    Só ha como ANULAR o ato por motivos de ILEGALIDADE destes ou, ainda, inexistência dos motivos.
  • Ocorre que os atos administrativos poderão ser classificados em discricionários e vinculados. Estes devem necessariamente ser motivados, enquanto aqueles podem ou não sê-los, ficando a decisão a critério do administrador.Entretanto, há que se pontuar que de acordo com a mais moderna doutrina de Direito Administrativo, tal desnecessidade de motivação dos atos administrativos discricionário vem sendo condenada, ante os preceitos constitucionais, que apontam não mais haver espaço na Administração Pública para atos sem motivação.Ademais, há que se ponderar que a finalidade de todo e qualquer ato administrativo é a satisfação do interesse público., não havendo liberdade do administrador em buscar fim diverso do que nela estabelecido, sob pena de cometer abuso de poder, na modalidade desvio de finalidade.De outra parte, levando em consideração a Teoria dos Motivos Determinantes, aventada na questão, tem-se que quando a Administração declara o motivo que determinou a prática de um ato discricionário que, em princípio, prescindiria de motivação expressa (ato discricionário), fica vinculada à existência desse motivo.Tal motivo, portanto, passa a ser entendido como justificativa da realização do ato. Assim, o referido motivo deverá existir, e mais, deverá ser legítimo.Ao revés, havendo desconformidade entre a realidade e o motivo declarado ou não sendo ele causa justificável, torna-se possível a declaração da invalidade do ato pelo Poder Judiciário.Portanto, um ato administrativo nesse caso é nulo, de modo a ser sujeito, não a revogação, mas sim à anulação.Assim, finalmente, tal questão está errada, visto que menciona revogação, e o correto seria ter aventado hipótese de anulação.
  • o erro da questão ocorre quando a assertiva afirma que o ato deve ser revogado, quando na verdade deve ser ANULADO!!
  • devera anular, pq se os motivos nao forem existentes o ato eh nulo
  • Inexistência de motivos ou desconformidade dos motivos alegados com a realidade implicam a NULIDADE do ato
  • O ato é nulo, pois o vício foi no elemento administrativo FORMA.Vícios na Competência, Finalidade e Forma são insanáveis e não passíveis de convalidação.O elemento motivo é sanável e pode ser convalidado; a motivação, que é a descrição/declaração do motivo, ou seja, a própria formalização, é insanável.
  • No caso em tela a administração de ANULAR e não REVOGAR.

  • Breves considerações sobre a teoria do motivos determinantes:


    Ato administrativo: motivação condizentes com a realidade é igual a ato válido, se a motivação é falsa ou inexistente o ato é igual a ato inválido.
    a) Por essa teoria a validade de um ato administrativo está condicionada ou vinculada à existência e a veracidade dos motivos apresentados.
    b) Essa teoria aplica-se tanto para atos vinculados quanto para atos discricionários
    c) Essa teoria impõe a invalidação ou anulação dos atos que apesar de a lei expressamente dispensar a motivação, a autoridade competente o faz com base em motivos falsos ou inexistentes.
    d) Se pelo menos um dos motivos apresentados para a prática do ato for verdadeiro e condizente com a realidade o ato não será invalidado por aplicação da teoria dos motivos determinantes.
    e) Tanto o Judiciário quanto a própria Administração podem invalidar um ato por aplicação da teoria dos motivos determinantes.
    f) O ato administrativo cuja motivação/motivo não sejam os mais adequados deverá ser invalidado por aplicação da teoria dos motivos determinantes.
     

    ou seja, no caso de ato administrativo inválido/ilegal, não comporta a revogação (que se dá por motivo de conveniência e oportunidade), a medida correta a ser tomada é a anulação do ato

  • ERRADO. 

    Pela Teoria dos Motivos Determinantes as razões de fato e de direito que fundamentam o ato administrativo, quando apresentadas, passam a condicionar a sua validade, gerando um controle de legalidade que leva à anulação do ato administrativo e não à revogação. Noutras palavras, se o motivo declarado for nulo, nulo será o ato. Relembre-se de que revogação envolve critérios de mérito (conveniência e oportunidade), enquanto anulação diz respeito à legalidade.

  • A administração deve ANULAR o ato.

  • Complementando...
    Pela Teoria dos Motivos Determinantes, os motivos que forem alegados integram a validade do ato e uma vez comprovado que esses motivos são falsos ou frágeis o ato será nulo.
  • De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Havendo desconformidade entre os motivos e a realidade, ou quando os motivos forem inexistentes ( Certo ), a administração deve revogar o ato. ( Errado )

    • se tornou vinculado devendo ser ANULADO ( efeito ex Tunc - retroagindo ) pela própria Administração ou até mesmo pelo Poder Judiciário .
  • De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Havendo desconformidade entre os motivos e a realidade, ou quando os motivos forem inexistentes, a administração deve revogar o ato. (ficar obrigado a ANULAR O ATO)
  • O prefeito desapropria um terreno e motiva dizendo que vai construir uma escola, mas na verdade é construído um hospital, esse ato deve ser invalidado pela teoria dos motivos determinantes?


    Por favor alguém pode me esclarecer

  • Acho que nesse caso, bem específico por sinal, o ato não estaria vinculado pois de qualquer forma estaria a se atingir o bem da sociedade como um todo. Acho que dependeria do contexto da questão. Acho difícil uma questão dessas numa prova objetiva.

  • se o motivo (elemento do ato) for inexistente, o ato também será inexistente.Os elementos são imprescindíveis para a existencia de um ato adm.......logo, não é possível se falar em nulidade de ato, pois ele nem existe....espero ter ajudado  .

  • Como foi dito a administração deve anular e não revogar, outra questão ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Taquigrafia - Específicos

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos

    Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com a teoria dos motivos determinantes.

    GABARITO: CERTA.

  • Se os motivos forem inexistentes, obviamente foram ilegais. Sendo assim a ilegalidade deve ser anulada e não revogada.

  • Quando os motivos estiverem em desconformidade com a realidade o ato deve ser anulado...

  • O ERRO DA QUESTAO E EM DIZER QUE SE REVOGA SENDO QUE SE ANULA...Bons estudos!
  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: DESCONFORMIDADE COM A EXPOSIÇÃO DO ATO --> CONTROLE DE LEGALIDADE --> ATO NULO DE PLENO DIREITO

  • A administração deve anular.

  • O vício de motivo sempre acarreta a nulidade do ato. Portanto, neste caso em tela, o ato deveria ser anulado, e não revogado (invalidado).

    Gab. Errada.

     

  • é anular, é anular é anular.....

  • Conforme Di Pietro: "Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

  • Deve ser " anulado"

  • Anular, pois o ato passará a ser nulo.

  • De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade de um ato administrativo vincula se aos motivos indicados como seus fundamentos, de modo que, se inexistente ou falsos os motivos, o ato torna-se NULO.


ID
71485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sônia foi destituída do seu cargo em comissão, ao
fundamento de que teria recebido propina para firmar contrato
administrativo de compra e venda de um imóvel público, sem que houvesse licitação.

Com relação à situação hipotética apresentada e acerca dos atos
administrativos e das licitações, julgue os itens seguintes.

Se, pelo mesmo fato, Sônia for absolvida em processo penal a que responda, ao fundamento de ausência de prova da materialidade do crime, então, nesse caso, ela terá direito à anulação do ato de destituição do cargo em comissão, em face da teoria dos motivos determinantes.

Alternativas
Comentários
  • Absolvida por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NÃO influencia nas outras esferas. É importante lembrar que as responsabilidades civil, administrativa e penal são independentes e podem se acumular.
  • Quando há absolvição criminal devido a falta de provas NÃO implica no afastamento da responsabilidade administrativa.Agora, no art. 126, da lei 8.112-90, conta o seguinte: a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Isto é, caso haja negativa do fato ou da autoria do mesmo na esfera penal, haverá absolvição na esfera administrativa também.
  • Não sei se entendi errado, mas acredito que a expressão “ausência de prova da materialidade do crime” refere-se a situação de não se conseguir elementos para enquadrar a conduta como relevante penal, ou seja, a conduta é atípica penalmente. Contudo mesmo que a hipótese fática não seja abrangida por uma figura penal, não quer dizer que não possa ser infração administrativa, no caso da questão infração administrativa disciplinar, bastando que exista norma administrativa abrangendo a conduta e suas circunstâncias e essas ocorram no mundo real.
  • Concordo com o colega José Silva. Entendo que a absolvição em razão de ausência de prova da materialidade do crime é a mesma coisa que absolvição por inexistência do fato ou sua autoria.O erro da assertiva está na parte final, justamente porque, conforme já foi comentado pelos colegas, a absolvição criminal não impede a responsabilização nas demais esferas.
  • Vale a pena lembra:Motivo determinante quando a Administração declara o motivo que determinou a prática de um ato discricionário que, em princípio, prescindiria de motivação expressa, fica vinculada à existência do motivo por ela, Administração, declarado.Esse motivo indicado, entendido como justificativa da realização do ato, deve existir e ser legítimo
  • O único erro da questão está em justificar a anulação da destituição pela aplicação da teoria dos motivos determinantes. A ausência de prova da materialidade do crime implica na inexistência do fato, ou seja, numa das duas hipóteses em que a esfera penal influi sim na administrativa (inexistência do fato ou sua autoria)
  • Não existindo: Nexo causal e autoria --> afasta-se a responsabilidade Civil, Adm e penal.Se a absolvição for por FALTA(ou AUSÊNCIA)DE PROVAS ---->extinguirá a Responsabilidade Penal.
  • CUIDADO!!!Absolvição por insuficiência de provas não é o mesmo que absolvição por inexistência do fato ou de sua autoria.Não ficou provado na esfera penal a ausência de materialidade do crime. Sônia foi absolvida na esfera penal pelo princípio do "in dubio pro reo", que não a isenta de responsabilidade no âmbito administrativo.Assim, não foi eliminado o motivo que determinou a sua destituição do cargo em comissão.
  • Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.Percebam que a absolvição criminal, por si só, não possui o condão de afastar a responsabilização administrativa. Para que isto ocorra, é necessário que a sentença criminal negue a existência do fato ou a autoria do servidor. A própria Lei n.º 8.112/90 prevê a possibilidade de reintegração do servidor estável que teve sua demissão anulada em processo judicial, significando que, caso ele tenha sido demitido em virtude de apuração administrativa e posteriormente absolvido na esfera criminal em sentença que negou sua autoria ou a existência do fato, o servidor será reintegrado ao serviço, com todas as vantagens ressarcidas. No exemplo da questão, com base na situação hipotética criada, a servidora (Sônia) poderia responder pelo crime de corrupção passiva, por ter aceitado propina, e por crime contra a Lei de Licitações, por inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei. Continuando a assertiva, foi dito que Sônia foi absolvida criminalmente ‘por falta de materialidade de provas’, o que significa, em termos coloquiais, que não se juntaram provas suficientes que permitam concluir, incontestavelmente, que o crime ocorreu tal qual apontado. Todavia, a falta de materialidade de provas não nega a existência do fato nem a autoria da infração, de tal sorte que a absolvição penal ocorrida neste caso não incidirá sobre o processo administrativo (e nem na eventual ação de reparação cível). Aí vocês me perguntariam: ‘mas professor, em que a sentença criminal de absolvição vai implicar neste caso’? Pois bem, neste caso, a absolvição criminal não influenciará em nada a sanção administrativa eventualmente aplicada. A sanção administrativa aplicada (destituição do cargo em comissão) é válida, não havendo direito algum da servidora à anulação do ato. Logo, a questão está ERRADA.
  • Para finalizar, lembrem-se que a destituição de cargo em comissão é sanção administrativa prevista na Lei n.º 8.112/90, aplicável nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Como sanção, necessita de processo administrativo disciplinar para sua aplicação (art. 146), não havendo, em hipótese alguma, destituição de cargo em comissão por ato desmotivado da autoridade administrativa. Não confundam a destituição de cargo em comissão, que é uma sanção disciplinar de caráter administrativo, com a exoneração de cargo em comissão, que pode ocorrer a juízo da autoridade competente, prescindindo de exposição dos motivos que a ensejam (trata-se de uma das hipóteses clássicas de ato discricionário que não exige exposição de motivos).Fonte:http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/imprimir.php?id=956P.S. O texto na íntegra é bem elucidativo...
  • A questão diz "ausência de provas" e (para mim) ausência de provas é sinônimo de inexistência de provas, então acredito que a explicação do colega abaixo não seja coerente. Não importa, em caso de ausência de provas ou insuficiência de provas a decisão do Judiciário não vincula o processo administrativo. Segue explicação:

    O que ocorre com certa freqüência é quando um servidor público é acusado de um ilícito penal, e por consegüinte é processado criminalmente e quando chega o momento da prolação de sentença, na sua fundamentação, o juiz afasta a autoria ou nega o fato, mas quando ele adentra na parte dispositiva, quase sempre, reconhece a ausência de prova suficiente para a condenação como fator preponderante do seu decisum, grafando o disposto no artigo 386, inc. VI, do CPP, como fundamento da decisão.

    Ora, inexistindo a prova suficiente para a condenação criminal, onde o rigor jurídico é extremamente elevado do que o estabelecido em uma Comissão Disciplinar e sendo o mesmo ilícito objeto de investigação, resulta como lógico e óbvio que a prova deve ser insuficiente também na esfera disciplinar, para fins de condenação e conseqüente aplicação de sanção administrativa disciplinar.

    Apesar de ser lógico tal raciocínio, a prática tem demonstrado uma realidade totalmente diferente, pois em nome de uma independência de instâncias, a falta/insuficiência de prova criminal para uma condenação penal não é acolhida no processo administrativo disciplinar e mesmo o réu (servidor público) sendo absolvido do crime que lhe foi imputado, ele poderá perder o seu vínculo público, sendo demitido, com base no mesmo ilícito penal, desta feita pelo julgamento do processo administrativo disciplinar.

    Assim, tem-se a seguinte incoerência, que é a consistente no fato de que a absolvição penal não surte efeitos jurídicos na instância disciplinar quando na parte dispositiva do julgado o Juiz fundamenta a sua decisão no disposto nos incisos IV ou VI, do artigo 386, do CPP.

  •  Cara... para invalidar tem que haver a invalidade do fato ou da autoria..

    Ou seja, tem que ser provado que NÃO FOI A PESSOA ou que O FATO NÃO OCORREU. Se for absolvido por falta de provas, ainda assim pode ser punido disciplinarmente

  • Só para acrescentar o comentário dos colegas abaixo:

    ''Segundo a Teoria dos Motivos Determinates, quando a Administração declara o motivo que determinou a prática de um ato discricionário que, em princípio, prescindiria de motivação expressa, fica vinculada à existência do motivo por ela, Administração, declarado.''

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo.

    Grande abraço e bons estudos

  •  No caso relatado pela questão,Sonia só séria absorvida em ambos os processos se fosse negado a sua autoria do crime.

  • aplica-se o princípio de legitimidade e a inversão do ônus da prova.

    ou seja, sônia tem que mostrar que ela é inocente, caso contrário, o ato administrativo permanece válido

  • Errado

    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria

  • ITEM: ERRADO

    Se, pelo mesmo fato, Sônia for absolvida em processo penal a que responda, ao fundamento de ausência de prova da materialidade do crime, então, nesse caso, ela terá direito à anulação do ato de destituição do cargo em comissão, em face da teoria dos motivos determinantes (O item em destaque que justifica o erro da questao).

    Fundamento, segundo Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo.


    A independência das três instâncias vem declarada no art. 125 da Lei n. 8.112/90: “As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular -se, sendo independentes entre si”. O Estatuto do Servidor Público contempla a única hipótese em que a decisão de um processo repercute nas outras duas instâncias: a responsabilidade administrativa e civil do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.
      Importante destacar que a sentença penal absolutória somente produzirá o efeito nas demais esferas se o fundamento expresso da decisão for a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Tendo a absolvição penal qualquer outro fundamento, como a falta de provas, não haverá repercussão nos processos civil e administrativo.
  • ERREI A QUESTÃO. AGORA FICA O APRENDIZADO QUE A ABSOLVIÇÃO PENAL POR FALTA DE PROVA NÃO É O MESMO QUE RETIRAR A AUTORIA DELA; PORTANTO, SÔNIA CONTINUA RESPONDENDO ADMINISTRATIVAMENTE.
  • Esse gutierre é porreta !


    Matou a questão e encerrou o assunto. valeu negão.

  • Colegas, gostaria de colocar aqui uma questão, agradeço quem puder me responder:

    Caso a referida servidora fosse absolvida por inexistência do fato ou negativa de autoria, ela teria direito a voltar para seu cargo em comissão, dado o fundamento da teoria dos motivos determinantes? Ou simplesmente a Administração Pública deveria, tão somente, converter o ato de destituição de cargo em comissão (que é uma penalidade) em exoneração, para que o servidor não ficasse com sua reputação abalada? 

    Agradeço a todos que puderem colaborar! Bons estudos!
  • Não se deve confundir ausência de provas com inexistência de fatos

  • O que a colega Fernanda postou está correto, não é pessoal?

  • A absorvição penal por negativa de autoria ou inexistência do fato,vincula a decisão em outas esferas.




  •     -->  INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU AUSÊNCIA DE TIPICIDADE / CULPABILIDADE NÃO INTERFERE NAS DEMAIS ESFERAS


       --> INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA INTERFERE NAS DEMAIS ESFERAS



    NESTE CASO A FALTA DE PROVA NÃO COMPROVA A INOCÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO, POIS ELA IRÁ PUNIR DA MESMA FORMA AGORA SE FOSSE COMPROVADO A INEXISTÊNCIA DO FATO PELO JUDICIÁRIO AÍ SIM INTERFERE NA PUNIÇÃO DADA PELA ADMINISTRAÇÃO...



    GABARITO ERRADO

  • Gostaria de entender como é que alguém é absolvido por ausência de provas, na esfera penal, não significa negativa de autoria para as demais esferas.

    Para mim, quando se absolve alguém por falta de provas está negando a sua autoria do crime cometido.

  • Para que a absolvição penal repercuta nas outras esferas, o servidor tem que ser gente FINA.

    FI - Fato Inexistente.

    NA - Negativa de Autoria.

    Fernanda Ichaso. Neste Caso o ato de destituição seria convertido em exoneração.

  • Algo ausente não é inexistente!

  • Absolvição por falta de provas na esfera penal, não vincula a esfera administrativa.

    Condenação na esfera penal por reconhecimento de autoria e materialidade, vincula a esfera administrativa.

  • Errado. O que causa a absolvição é a inexistência do fato ou negativa de autoria, falta de provas não implica efeitos na esfera administrativa. A título de complementação, no caso de invalidação de destituição de servidor público ocupante de cargo em comissão, essa será transformada em exoneração. 

  • Negativa de autoria e inexistência do fato são fatores que afastam a esfera administrativa.

  • Errado Galerinhaaaa... Pois, quando há absolvição criminal devido a falta de provas NÃO implica no afastamento da responsabilidade administrativa. Entretanto, no art. 126, da lei 8.112-90, dispõe que: a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Isto é, caso haja negativa do fato ou da autoria do mesmo na esfera penal, haverá absolvição na esfera administrativa também.

  • Improbidade administrativa. No meio de motivos determinantes. Kkkk ERREIII
  • Gabarito: Errado

     

     

     

     

    Comentário

     

     

                          Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos

     

                          motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver

     

                          dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização.

     

     

     

     

    Ou seja, quando o ato foi produzido ele estava associado a um a situação de fato e provocou a  destituição do cargo em comissão.

     

    Isso quer dizer que se trata de um ato legalUma vez que a Sônia foi absolvida por ausência de prova da materialidade do crime,

     

     o ato deve ser REVOGADO.

  • A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 

  • Errado.

    A responsabilidade administrativa do servidor é afastada no caso de absolvição criminal

    Negue a existência do fato ou sua autoria.

  • Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. shuahsuahus

    Não quer dizer que um resultado tido na esfera penal será o mesmo na esfera administrativa, devido a independência dos poderes, mas no art. 126, da lei 8.112/90, dispõe que: a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.



    PM_ALAGOAS_2018

  • Esse é o famoso Gente FINA:

    >FATO ILEGÍTIMO
    >NEGATIVA DE AUTORIA

  • No caso de absolvição CRIMINAL que negue a existência do fato ou sua autoria será afastada a resposabilidade ADMINISTRATIVA do servidor

  • Lembrando que Cargo em Comissão... anulando ou não, ela NÃO VOLTA para a Adm...

    Simplismente converte a Destituição em Exoneração !

     

    Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

  • Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Súmula 18 do STF: “Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público"

  •   --> INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU AUSÊNCIA DE TIPICIDADE / CULPABILIDADE NÃO INTERFERE NAS DEMAIS ESFERAS

      --> INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA INTERFERE NAS DEMAIS ESFERAS

    NESTE CASO A FALTA DE PROVA NÃO COMPROVA A INOCÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO, POIS ELA IRÁ PUNIR DA MESMA FORMA AGORA SE FOSSE COMPROVADO A INEXISTÊNCIA DO FATO PELO JUDICIÁRIO AÍ SIM INTERFERE NA PUNIÇÃO DADA PELA ADMINISTRAÇÃO...

    GABARITO ERRADO

    Para revisar.

  • ERRADO

    Será afastada a responsabilidade administrativa por: Fato Inexistente e Negativa de autoria.

    mais uma-

    CESPE - 2008 - TRT - 5ª Região (BA) - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    A responsabilidade administrativa de servidor acusado será afastada, caso ele seja absolvido criminalmente por falta de provas. (errada)

  • Gabarito: errado.

    Com a teoria dos motivos determinantes, a doutrina e a jurisprudência entendem que se ao ato foi dada motivação, ainda que esta não seja uma exigência legal, se falsa ou inexistente o ato será nulo. 

    PORÉM, o erro está em dizer que terá direito à restituição do cargo, pois absolvição por ausência/insuficiência de provas não interfere nas demais esferas (diferentemente da absolvição por inexistência de fato ou negativa de autoria, que influencia nas demais esferas).

  • Gabarito: errado.

    Com a teoria dos motivos determinantes, a doutrina e a jurisprudência entendem que se ao ato foi dada motivação, ainda que esta não seja uma exigência legal, se falsa ou inexistente o ato será nulo. 

    PORÉM, o erro está em dizer que terá direito à restituição do cargo, pois absolvição por ausência/insuficiência de provas não interfere nas demais esferas (diferentemente da absolvição por inexistência de fato ou negativa de autoria, que influencia nas demais esferas).


ID
74299
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No dia 13 de agosto de 2004, por meio de Alvará, a Administração Pública concedeu autorização a Elisabete para utilizar privativamente determinado bem público. No dia seguinte, revogou referido ato administrativo, alegando, para tanto, a necessidade de utilização pública do bem. Posteriormente, no dia 15 de agosto do mesmo ano, sem que a Administração tenha dado qualquer destinação ao bem em questão, autorizou Marcos Sobrinho a utilizá-lo privativamente. Referida atitude comprovou que os pres- supostos fáticos da revogação eram inexistentes. Diante do fato narrado, Elisabete

Alternativas
Comentários
  • A autorização é ato administrativo discricionário e precário. Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, uma vez motivada a revogação do ato - alegação de " necessidade de utilização pública" - a Administração estaria vinculada ao motivo, que deveria não só existir, como também ser legítimo. Quando a Administração então autoriza que outra pessoa utilize o bem privativamente, como dado na questão, ela entra em desconformidade com o motivo usado para revogação, tornando possível a declaração de invalidade do ato pelo Judiciário.
  • Pela teoria dos motivos determinantes a VALIDADE DO ATO administrativo está VINCULADA a existência e veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção.
  • Passo a tecer preve comentário da questão acima. Conforme entendimento de DI PIETRO. "Autorização de uso é o ato unilateral e DISCRICIONÁRIO pelo qual o Poder Público faculta ao particular o uso privativo de bem público, a título precário". Como se sabe não pode o poder judiciário invadir a discricionáridade, espaço reservado por lei, caso contrario estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conviniência. A administração melhor que nínguém pode decidir diante de cada caso concreto. Em decorrencia disso surgiu por parte dos doutrinadores a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES que diz o seguinte: a administração indica os motivos que levaram a pratica do ato, este somente será valido se os motivos forem verdadeiros. Para apreciar esse aspecto, o judiciário terá que axaminar os motivos, ou seja, os PRESSUPOSTOS DE FATO E AS PROVAS de sua ocorrência.
  • AUTORIZAÇÃO é ato discricionário e precário, pelo qual a administração consente que o particular exerça atividade ou utilize bem público no seu próprio interesse, como ocorre, por exemplo, com a autorização para porte de arma.
  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTESAteoria dos motivos determinantes se faz mais presente nos atos discricionários, e nas raras hipóteses em que a motivação se faz desnecessária. No ato discricionário, em geral, a Administração teria a sua dispoisição mais de um motivo para balizar a sua decisão. No instante em que a Administração coloca por escrito o motivo escolhido, estará subordinada à motivação exposta, e se porventura o motivo alegado for falso ou inexistente, levará a invalidação do ato.Eis a posição já consagrada em nossos tribunais:RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. RAZÕES. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VINCULAÇÃÕ. VÍCIO. ANULAÇÃO. MOLÉSTIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA EX OFFICIO.I - Apesar de o ato de licenciamento de militar temporário se sujeitar à discricionaridade da Administração, é possível a sua anulação quando o motivo que o consubstancia está eivado de vício. A vinculação do ato discricionário às suas razões baseia-se na Teoria dos Motivos Determinantes.II - (...)
  • Comentário do professor Gustavo Mello Knoplock em seu livro Manual de Direito Administrativo (5º edição, pag. 306): “Verifique que a autorização é um ato discricionário, assim, a Administração podia realmente retirá-la por motivo de conveniência, não havendo direito adquirido da autorizatária, entretanto, o motivo alegado demonstrou-se falso, o que deve ensejar a anulação do ato de retirada da autorização, com base na teoria dos motivos determinantes”. 

    Teoria dos motivos determinantes: a validade do ato sempre dependerá dos motivos indicados.
    Portanto:
    - segundo a melhor doutrina, a regra é que tantos os atos vinculados quanto os discricionários devam ser motivados para que haja transparência, evitando arbitrariedades.
    - quando a administração motiva um ato, *mesmo que não fosse necessário, deverá ser invalidado se os motivos apresentados forem falsos ou inexistentes. → ato anulável, inclusive pelo judiciário.
    * o motivo passa a estar vinculado ao ato, mas o ato não passa a ser vinculado.
  • Gabarito, D

    A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado. Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Neste sentido, vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:

    HABEAS CORPUS . PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSAO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZAO DE SUA CONDENAÇAO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇAO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇAO. INVALIDADE DA PORTARIA.

    ORDEM CONCEDIDA

  • instituto da "Verdade Sabida"

    Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a  de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1973414/o-que-se-entende-por-verdade-sabida-renata-martinez-de-almeida

  • Em síntese: O motivo apresentado vincula o ato . sendo ele ilegal ou inexistente o ato será considerado nulo,

    Ou seja, autoriza a anulação por parte da administração ou pelo poder judiciário ( Provocado )


ID
91834
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Jonas é servidor público ocupante de cargo de confiança, tendo sido livremente nomeado pelo seu superior hierárquico. Por ser um servidor exonerável ad nutum, Jonas foi dispensado do cargo, tendo seu superior alegado que Jonas teria agido com improbidade administrativa, embora esse fato não tenha ocorrido, sendo apenas uma desculpa, um falso motivo, para a exoneração do servidor. Em vista dessa situação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Teoria dos motivos determinantesEsta teoria prega que os motivos de fato utilizados para a fundamentação do ato devem ser verdadeiros e existentes, sob pena de nulidade. Isto equivale a dizer que os motivos alegados para a prática de um ato administrativo a ele se vinculam de tal modo que a prática com a alegação de motivos falso ou inexistentes determina a sua invalidade.Bastos (1999, p.100) preconiza esse entendimento alegando que:[...] os motivos que servem de suporte para a prática do ato administrativo, sejam eles exigidos por lei, sejam ele alegados facultativamente pelo agente público, atuam como causas determinantes de seu cometimento. A desconformidade entre os motivos e a realidade acarreta a invalidade do ato.Di Pietro (2003, p.175) diz que exemplo dessa teoria é a “exoneração ad nutum para qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo”.Por fim, conclui Meirelles (2004, p.196) que:[...] quer quando obrigatória, quer quando facultativa, se for feita, a motivação, esta atua como elemento vinculante da Administração aos motivos declarados como determinantes do ato. Se tais motivos são falsos ou inexistentes, nulo é o ato praticado.Dessa forma, a Administração não está obrigada a motivar os seus atos, mas se o fizer, estes terão que estar em exata consonância com o que realmente ocorreu, pois caso contrário, o ato produzido será declarado nulo, por vício quanto ao motivo.
  • Olá amigos, Como sabemos os atos discricionários não precisam ser necessariamente motivados, no entanto, A teoria dos motivos determinantes diz que quando o administrador resolver motivar um ato discricionário, este ato ficará vinculado aos motivos expostos. Logo concluimos que se a alegação de improbidade administrativa é falsa, o ato poderá sim ser invalidado.
  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTESAteoria dos motivos determinantes se faz mais presente nos atos discricionários, e nas raras hipóteses em que a motivação se faz desnecessária. No ato discricionário, em geral, a Administração teria a sua dispoisição mais de um motivo para balizar a sua decisão. No instante em que a Administração coloca por escrito o motivo escolhido, estará subordinada à motivação exposta, e se porventura o motivo alegado for falso ou inexistente, levará a invalidação do ato.Eis a posição já consagrada em nossos tribunais:RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. RAZÕES. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VINCULAÇÃÕ. VÍCIO. ANULAÇÃO. MOLÉSTIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA EX OFFICIO.I - Apesar de o ato de licenciamento de militar temporário se sujeitar à discricionaridade da Administração, é possível a sua anulação quando o motivo que o consubstancia está eivado de vício. A vinculação do ato discricionário às suas razões baseia-se na Teoria dos Motivos Determinantes.II - (...)
  • Eu só queria chamar a atenção para o fato de que, segundo a Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), o afastamento punitivo do ocupante de cargo em comissão é a DESTITUIÇÃO, não a dispensa (como foi colocado no enunciado).

    Afastamento punitivo
    Cargo em comissão e função de confiança: destituição

    Afastamento não-punitivo
    Cargo em comissão: exoneração
    função de confiança: dispensa

    Art. 35.  A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
    I - a juízo da autoridade competente;
    II - a pedido do próprio servidor.

    Art. 127.  São penalidades disciplinares:
    I - advertência;
    II - suspensão;
    III - demissão;
    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
    V - destituição de cargo em comissão;
    VI - destituição de função comissionada.

  • Todo ato administrativo possui motivo, sendo deste definido como os fundamentos de fato e de direito que justificam a prática do ato. Ex: o fato da prática de improbidade administrativa foi o motivo alegado pelo superior nesta questão. Motivação, por sua vez, é a explicitação dos motivos. Entende a doutrina, no entanto, que ela é obrigatória apenas nas hipóteses do art. 50 da lei Lei 9.784/99:"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;V - decidam recursos administrativos;VI - decorram de reexame de ofício;VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo."Claro que, ainda que prescindível, uma vez explicitados os motivos de um ato, a veracidade destes condicona a validade do ato jurídico. É o que apregoa a teoria dos motivos determinantes.
  • Quando terminei de ler o enunciado da questão a primeira coisa que me veio à cabeça foi procurar entre as alternatias algo que falasse em desvio de finalidade. Parece ter algo a ver, não acham?
  • Fabiano, o elemento do ato administrativo viciado não foi a finalidade, mas o motivo. A finalidade do ato foi cumprida, vale dizer, o interesse público consistente na exoneração do agente quando não mais conveniente e oportuno para a Administração. Para os cargos em comissão e os de confiança o elemento motivo é dispensável (ad nutum, que significa, literalmente, "um aceno de cabeça", ou seja, sem necessidade de motivação).

    Como explicou o colega Cláudio, o motivo, apesar de prescindível na exoneração ad nutum, deve corresponder à realidade, sob pena de aplicação da teoria dos motivos determinantes para a invalidação do ato, com a consequente reintegração do agente ao cargo.

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • GABARITO: LETRA E

  • Vunesp adora esse tema: Exoneração Ad Nutum - quando o motivo é explicitado e é falso. Atenção! Lembrar sempre da Teoria dos Motivos Determinantes. Se falou vai ter que cumprir. rs! 

     

  • RESPOSTA - LETRA E

    Mesmo nos casos em que a motivação é dispensada - como é o caso da exoneração de detentores de cargos em comissão - caso o agente público, ao editar o ato administrativo, apresente uma motivação, ela deverá ser verdadeira, sob pena de viciar o ato e torná-lo inválido. Isso decorre do fato de que o administrador está vinculado aos motivos postos como fundamento para a prática do ato administrativo, configurando vício de legalidade a falta de coerência entre as razões expostas no ato e o resultado nele contido. Trata-se da denominada Teoria dos Motivos Determinantes, que consiste na vinculação do ato administrativo à justificativa apresentada para a sua prática e, se os motivos forem viciados, o ato será ilegal.

  • Comentários: Pela teoria dos motivos determinantes, o agente público se vincula aos motivos que tenha apresentado para a prática de determinado ato administrativo, ainda que, por sua eventual natureza discricionária, não fosse obrigado a fazê-lo. Por consequência, o Poder Judiciário poderá aferir se os motivos apresentados como fundamentos do ato eram inexistentes ou falsos. Caso se verifique uma dessas situações, o ato será considerado nulo.

    Na situação apresentada, a exoneração de cargo de confiança poderia dar-se sem explicitação dos motivos (e sem necessidade de constituição de processo administrativo próprio em que fosse assegurada ampla defesa). Entretanto, considerando que, além de apresentar os motivos da exoneração, descobriu-se que eram falsos, o ato é considerado nulo, devendo ser revertido.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com

    a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se

    inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva

    o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

    Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo, se a

    Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro

    funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo.

    Di pietro, pag 291.

  • Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com

    a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se

    inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva

    o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

    Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo, se a

    Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro

    funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo.

     

    Di Pietro, pag. 291.

  • Mesmo nos casos em que a motivação é dispensada - como é o caso da exoneração de detentores de cargos em comissão - caso o agente público, ao editar o ato administrativo, apresente uma motivação, ela deverá ser verdadeira, sob pena de viciar o ato e torná-lo inválido. Isso decorre do fato de que o administrador está vinculado aos motivos postos como fundamento para a prática do ato administrativo, configurando vício de legalidade a falta de coerência entre as razões expostas no ato e o resultado nele contido. Trata-se da denominada Teoria dos Motivos Determinantes, que consiste na vinculação do ato administrativo à justificativa apresentada para a sua prática e, se os motivos forem viciados, o ato será ilegal.


ID
115303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à teoria dos motivos
determinantes.

Não se decreta a invalidade de um ato administrativo quando apenas um, entre os diversos motivos determinantes, não está adequado à realidade fática.

Alternativas
Comentários
  • alguns atos administrativos nao precisam ser motivados, como exemplo exoneraçao carto em comissão. Por isso a ausencia desse motivo nao invalida o ato. Foi isso que entendi depois de pesquisar mas errei a princípio.Essa foi sacanagem... p
  • Observe-se que a questão informa que apenas um dos motivos, dentre muitos outros apresentados, não encontra-se adequado a realidade. Não há porque declará-lo inválido, posto que mesmo que um não corresponda a realidade, haverá outro motivo completando o ciclo de formação do ato.
  • Não adequar-se à situação fática não é motivo suficiente para anular um ato administrativo construído por diversas determinantes. Carece de análise o motivo que tornou-se inconveniente para o admnistrado ou para a administração, pois se este for passivo de correção basta corrigi-lo ou excluí-lo caso afronte a legalidade, e mesmo assim o ato administrativo como um todo continuará tendo eficácia.
  • Pelo que entendi não se deve invalidar devido ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
  • Não entendi essa questão... acho que tem alguma questão mais complexa aí....Alguém pode explicar?
  • Pelo teoria dos motivos determinantes o administrador, ao realizar um ato, fica preso aos motivos expostos. Segundo este princípio, caso o motivo apresentado seja inválido ou inexistente, o ato administrativo válido se torna inválido.

    Acredito, conforme colocou o colega abaixo, que devido aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade não se deve decretar a validade do ato uma vez que haviam diversos motivos determinantes. 
  • Determinados atos adm não podem ser revogados:

    -  ato vinculado

    - ato que gere direito adquirido

    - ato que já produziu os seus efeitos

    - ato que faça parte de um procedimento (sequência de atos)

  • Pelo que entendi, por mais que um dos motivos esteja viciado, a presença de outros que justifiquem o referido ato são suficientes a sua manutenção.

  • Acho que é por conta de existir a possibilidade de convalidação da competência e forma.

  •  não entendi...

    segundo a teoria dos motivos determinantes o administrador não ficaria vinculado aos motivos declarados?

     

    Obrigado

  • MANDADO DE SEGURANÇA - AVISO Nº 13/GACOR/2002 - CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA - PROIBIÇÃO DE FORNECER INFORMAÇÕES PROCESSUAIS PELA VIA TELEFÔNICA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - VALIDADE DO ATO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
    1. A comunicação dos atos processuais é feita, em regra, pela publicação no órgão oficial ou, quando se trata de intimação pessoal, através de Oficial de Justiça. Prática que não deve conter vícios, sob pena de ferir o princípio da publicidade dos atos judiciais.
    2. Os meios alternativos de acesso às informações processuais, como a internet ou a via telefônica (inclusive a automática) existem para facilitar o conhecimento pelos advogados e/ou jurisdicionados, não produzindo efeitos jurídicos.
    3. Ato administrativo motivado por diversas circunstâncias: praxe viciosa, inexistência de norma legal específica a obrigar o juízo a prestar informações processuais via telefone, acesso às informações pela internet e acúmulo de serviço nas secretarias de juízos das Comarcas do Estado.
    4. Invalidade do ato que não se decreta se apenas um dos motivos determinantes não se adequa à realidade fática.
    5. Recurso improvido.
    (RMS 17.898/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 29/11/2004 p. 270)
     

  • Discordo e muito do gabarito desta questão.

    Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, "se o motivo se conceitua como a própria situação de fato que impele a vontade do administrador, a inexistência dessa situação provoca a invalidação do ato. [...] Mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa a vincular o agente aos termos em que foi mencionada. Se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade." (fonte: Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 23a edição)

    Portanto, inválido.

  • Na prova certamente eu erraria esta questão. Mas pesquisando no livro do Gustavo Barchet entendi o posicionamento da Banca.


    O professor dá um exemplo que facilita do entendimento:

    Um servidor federal foi demitido e os motivos expostos pela administração foram:

    1- improbidade administrativa

    2- Conduta escandalosa na repartição;

    3- Insubordinação grave em serviço.


    Imaginemos que servidor questione judicialmente a sua demissão e que o Poder Judiciário, em decisão transitada em julgado, decida que o servidor não praticou conduta escandalosa na repartição.

    Neste caso a decisão judicial é  suficiente para anulação da demissão?

    No entendimento do CESPE não. Porque os outros motivos determinantes alegados, por si só, são suficiente para justificar a pena de demissão.


     

  • Acredito que a questão esteja correta porque se há motivos para o ato, não cabe a aplicação da Teoria dos Motivos Vinculantes, que macularia o ato caso o motivo apresentado pela Administração para a prática do ato não tivesse ocorrido. Assim, como existe pelo menos um motivo para que o ato seja editado, não há que se falar em invalidação.
  • OOOOPAAAA! MINHA ÁREAAAA!!!

    Amigos do QC, vim comentar esta questão a pedido do amigo Alexandre Marques Bento!

    Uma questão simples que traz uma regra sobre a teoria dos motivos determinantes e sobre a validade dos atos administrativos.

    Vamos à explicação ("à" - tem crase,pois "quem vai" vai a algum lugar - VTI, e "explicação" pede o artigo definido feminino "a") rsrsrs (tá certo? ):

    Primeiro temos que diferenciar o MOTIVO da MOTIVAÇÃO!

    Como assim Professor? Quer dizer que motivo e motivação são coisas diferentes? Sim, sim, sim!  O motivo é algo fático, e a motivação é expressa! Neste momento, emocionado, um aluno levanta a mão e diz: "Sim professor, mas eai? Tipo assim, não entendi..." (todo aluno jovem utiliza o termo "tipo assim" rsrs).

    Explico!

    Primeiro vamos lembrar rapidamente dos elementos do ato administrativo. Quem lembra do COMFOFIMOB? Competência, forma, finalidade, motivo e objeto. Isso, para nós o que interessa para esta questão é o MOTIVO!

    O MOTIVO nada mais é que os pressupostos de fato e de direito que ensejaram a realização do ato, ou seja, a CAUSA do ato. Este MOTIVO não se confunde com a MOTIVAÇÃO.  A MOTIVAÇÃO naaaada mais é que o motivo (pressuposto de fato e de direito) DECLARADO, ESCRITO, POSTO, no ato administrativo. Em outras palavras: a motivação é o motivo declarado expressamente no ato.

    E o que seria a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES? Este teoria reza que a MOTIVAÇÃO declarada no ato administrativo deve coincidir com o real MOTIVO do ato, sob pena de nulidade.

    Outro aluno, com cara de dúvida, levanta a mão lá atrás e faz o pedido que todo aluno ama... "Professor, você pode dar um exemplo? Acho que eu tenho certeza que eu entendi, mas para só para confirmar..."

    Claaaaro!

    Imagine que João é um policial federal que acaba de se casar! Porém, uma infeliz coincidencia ocorre: "João se casa com a ex-mulher do seu chefe!". E seu chefe, tendo noticias do ocorrido decide remover João, um policial exemplar lotado em Brasília, para o Acre, declarando no ato de remoção (motivação) que o que levou João a ser removido (pressupostos de fato e de direito - motivo) foi a necessidade de pessoal naquela região. Pergunto: Pessoal qual foi o REAL MOTIVO da remoção de João? O Ciumes de seu chefe, e não a suposta necessidade de pessoal. Desta forma, a MOTIVAÇÃO posta no ato não condiz com o REAL MOTIVO, ferindo assim a teoria dos motivos determinantes.

    (Continua...)
  • Agora que sabemos os conceitos, vamos analisar a questão:

    A assertiva afirma, em outras palavras, que caso um agente, na motivação do ato administrativo, indique vários motivos, e casouma das motivações declaradas (e a questão afirma apenas uma) não condiza com os motivos, o ato não seria inválido, pois há ao menos um motivo condizente.

    VERDADEIRO!

    A jurisprudência majoritária afirma que basta apenas que um dos motivos condiza com a motivação declarada no ato para que este seja considerado válido.

    Exemplificando para ficar mais fácil de visualizar:

    Em um ato de demissão há a motivação que João foi demitido porque agrediu e injuriou seu superior hierárquico. Porém, de fato, Joãosó agrediu, e em momento algum injuriou sua chefe. Pergunto, ele conseguiria sua reintegração, com base na nulidade do ato administrativo? Não porque o ato é mantido diante da existência de um motivo válido que o ensejou, no caso, a agressão.

    Entenderam?

    Então é isso!
    Adicione-me como seu amigo, vamos trocar informações, tirar dúvidas, debater opiniões.
    Será um prazer!
    Um abraço!
  • manter o ato, apesar de ter um vicio que o torna nulo é o chamado ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO...ou seja

    mesmo que tenha um vicio que o torna nulo mas existem outros principio relevante em jogo é melhor MANTER  o ato do  que ANULA LO.

  • e eu tinha aprendido que existiam atos nulos e anuláveis .... o último podendo ser convalidado....

    se é determinante, não seria nulo? se é nulo - não pode ser convalidado, e a própria administração pública teria o dever de anulá-lo
  • Outro questionamento tem suscitado severas polêmicas: havendo diversos motivos declarados no ato administrativo, se apenas um ou alguns deles forem falsos e os demais forem verdadeiros e suficientes para justificar a edição do ato, este deve ter sua nulidade proclamada com base na teoria dos motivos determinantes?


    Entendemos que a resposta deva ser negativa. Imaginemos, por exemplo, que a autoridade de trânsito apreenda um automóvel sob as alegações de que o condutor: a) utilizava-se do veículo para demonstrar manobra perigosa em via pública e b) dirigia sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir. Suponhamos então que o condutor apresente a CNH, demonstrando ser falso o segundo motivo. A apreensão seria nula? A resposta é obviamente negativa, pois, se cada ilícito individualmente considerado seria fundamento válido para o ato – conforme demonstram, respectivamente, os arts. 175 e 162 do Código de Trânsito Brasileiro –, a inexistência de um deles não conduz à nulidade do ato.


    Direito administrativo esquematizando Ricardo Alexandre e João de Deus.

  • ERRADO. "Ato administrativo motivado por diversas circunstâncias: praxe viciosa, inexistência de norma legal específica a obrigar o juízo a prestar informações processuais via telefone, acesso às informações pela internet e acúmulo de serviço nas secretarias de juízos das Comarcas do Estado. Invalidade do ato que não se decreta se apenas um dos motivos determinantes não se adequa à realidade fática" (STJ, Segunda Turma, Relatora: Min. Eliana Calmon).

  • motivo==== consubstanciado a discricionariedade, neste contexto, infere-se gabarito correto!

  • Sei não... As arugmentações favoráveis a essa questão não me convenceram. Quem somos nós para dizer qual motivo é mais determinante que o outro? E se for um requisito extremamente importante? Vamos mesmo afirmar que não se invalida um ato por faltar um motivo determinante? Se o motivo é determinante, ele afeta a manifestação de vontade da Adm. com bastante intensidade..

    O posicionamento que eu levo é o do Carvalho FIlho, segundo o qual é possível a convalidação por vício de objeto, quando o objeto for plúrimo (ex.: ato adm. que nomeia, ao mesmo tempo, um servidor de forma válida e outro de forma inválida. Poderia se aproveitar/convalidar o ato em relação ao servidor válido, ok. Mas a questão não trabalhou com essa ressalva...

  • Gabarito: Certo.

     

    Afim de esclarecer definitivamente este assunto, indico ótima aula no youtube sobre este tópico.

     

    Dica Perfeita - Exame da Ordem | Direito Administrativo #13: Invalidade e Motivos determinantes
    https://www.youtube.com/watch?v=HwL4r_pkm

     

    Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes (Di Pietro), entre os diversos motivos determinantes, havendo  falha na fundamentação do ato administrativo, implicará na sua nulidade.  Ou seja: Sempre que houver motivação ela deve ser verdadeira, sob pena de nulidade do ato.

     

    O ato administrativo que contar com motivação expressa passa a ter sua validade aferida com base nesse motivo, além dos demais elementos de sua formação. 

     

    Citem-se as palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello: "De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato." Acaso inobservada, pode resultar na anulação de ato administrativo que invocar motivos inverídicos ou inidôneos. 

     

    Obs.: A Administração (em razão da autotutela) deve ANULAR (de ofício ou mediante provocação) seus próprios atos (ilícitos, vinculados ou discricionários), quando eivados de vício de legalidade (ocorridos em algum de seus elementos de constituição e com Juízo de Legalidade) (1ª Parte, do Art. 53, da Lei 9.784/99).

     

    Portanto, o conteúdo da teoria, em si, também nada tem a ver com a convalidação de atos administrativos. 

     

    Além disso, a teoria nada se relacionada com o instituto da revogação, cuja premissa, aliás, consiste em que se esteja diante de atos válidos, mas que tenham deixado de atender ao interesse público.

     

    Bibliografia:



    Prof. Rafael Pereira (QConcursos) , Juiz Federal - TRF da 2ª Região.



    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 408

  • Essa questão fora de contexto fica difícil, mas quando se pensa num exemplo fica mais fácil.

    Se tiver mais de um fundamento para a demissão, basta que um deles seja verdade.

    Ex: foi demitido por posse em outro cargo inacumulável + abandono injustificado + inassiduidade habitual = basta que apenas um deles fique devidamente comprovado, visto que cada um é hipótese isolada de demissão.

    Bons estudos!

  • De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo depende da correspondência entre os motivos nele expostos e a existência concreta dos fatos que ensejaram a sua edição. Mesmo naquelas situações excepcionais em que a lei não exige a motivação (exteriorização dos motivos), caso o agente exponha os motivos do ato, a sua validade dependerá da correspondência com a realidade (ex.: exoneração de agente ocupante de cargo em comissão motivada pelo reiterado descumprimento do horário de trabalho. Comprovado pelo agente que a motivação é falsa, o ato será invalidado).

    Na hipótese de pluralidade de motivos justificadores da edição do ato, a eventual apresentação de motivo ilícito, que não contamine a substância do ato, não tem o condão de gerar a sua nulidade, tendo em vista a inexistência de prejuízo (pas de nullité sans grief).

    Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, não paginado.

  •  não se declara a nulidade de um ato sem que seja provado o prejuízo causado por ele, já que ele vincula quando é exposto.

  • Gabarito: Certo

    A jurisprudência majoritária afirma que basta apenas que um dos motivos condiza com a motivação declarada no ato para que este seja considerado válido.

  • CERTO

    Quando existirem diversos motivos que fundamentem ato administrativo, a inexistência ou o vício em um deles poderá não ser suficiente para a invalidez

    Ex.: Policial Rodoviário Federal foi demitido por motivo de corrupção passiva e facilitação de descaminho Contudo o poder judiciário decide que o PRF não praticou facilitação de descaminho. Nessa situação o ato não será inválido, pois o outro motivo realmente é verídico 

  • Sem prejuízo, tchau brigado!


ID
115306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à teoria dos motivos
determinantes.

De acordo com a referida teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente e que serviram de suporte à sua decisão integram o plano da existência do ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOOs motivos determinantes integram o plano de validade do ato. Veja- se a respeito a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, em seu livro “Curso de Direito Administrativo”, Ed. Malheiros, 22ª edição, pag. 386:“De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de “motivos de fato” falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.”
  • (a) da existência: é o plano do ser. Nele entram todos os fatos jurídicos, quer sejam lícitos, quer sejam ilícitos. Aqui não se faz considerações sobre validade ou eficácia do fato jurídico. Cogita-se apenas se fato descrito na lei ocorreu em sua plenitude;(b) da validade: onde se verifica a presença de vícios na manifestação de vontade (humana). Não passam pelo plano da validade os atos ilícitos e aqueles em que a vontade não é elementos essencial;(c) da eficácia: onde são produzidos os efeitos dos fatos jurídicos (situações jurídicas, relações jurídicas, etc). "Os atos anuláveis entram, de logo, no plano da eficácia e irradiam seus efeitos, mas interinamente, pois poderão ser desconstituídos caso sobrevenha a decretação da sua anulabilidade". "Os atos nulos, de regra, não produzem sua plena efeicácia. (...) Acontece, no entanto, que há casos, embora poucos, em que o ato jurídico nulo produz efeitos jurídicos" (expressamente atribuídos por lei).
  • Planos:
    - Existência: manifestação unilateral da administração;

    - Validade: competência, forma, motivo, objeto e finalidade;

    - Eficácia: atributos.

  • Eu acho que a questão tá errada quando fala que "integram o plano da existência do ato adm".

    A motivação que levou o agente e o fez decidir, devem ser legais para não serem anulados. (Teoria dos motivos relevantes)

  •  Atos Administrativos - Elementos/requisitos

    Competência
    Finalidade
    Forma
    Motivo
    Objeto
    OBS: a inobservância de qualquer um desses elementos afeta o plano de validade do ato.

  • A questão realmente está incorreta:

    Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, a demonstração por escrito, de que os pressupostos de fato existiram.

    Art.50 Lei 9784:

    Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos juridicos.

    Parágrafo1: A motivação deve ser explícita, clara e congrente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões, que neste caso, serão parte integrante do ato.

    Pela Teoria dos motivos determinantes a validade do ato administrativos está vinculada aos motivos apontados como fundamento para sua adoção.

    O que a questão diz é que : "os motivos que determinaram a vontade do agente e que serviram de suporte à sua decisão integram o plano de exitência do administrativo".

     Mas, na verdade, a validade do ato está vinculada aos motivos apontados como fundamentos para sua adoção, ou seja o ato só será válido se o motivo realmente existir.

     

  • Os planos do mundo jurídico são:

    (a) da existência: é o plano do ser. Nele entram todos os fatos jurídicos, quer sejam lícitos, quer sejam ilícitos. Aqui não se faz considerações sobre validade ou eficácia do fato jurídico. Cogita-se apenas se fato descrito na lei ocorreu em sua plenitude;
     

     

    http://www.direitoadministrativo.hpg.ig.com.br/texto6.htm

     

    Depois de muito bater a cabeça e embasada nesse conceito concluo que os MOTIVOS não fazem parte do plano da existência porque os motivos não são descritos em leis e sim suposições, embasamentos da realidade externa da necessidade do ato, o que faria parte do mundo da existência seria os elementos por serem especificados em lei.

  • Apenas a título de aprofundamento doutrinário, já que os colegas já resolveram muito bem a questão:

    Marcos Bernardes de Mello, simplificando essa tricotômia de Pontes de Miranda, escreveu uma trilogia sobre o tema. Obra de leitura obrigatória pra quem quiser se aprofundar neste tema, que é a base da teoria geral do direito civil, e tem aplicação nos mais diversos ramos do direito, como vimos nessa questão, pois está sendo explorado em Administrativo. 

    Fica a dica para os que se preparam para concursos "top de linha" (Procurador da República, Consultor do Senado, Juiz Federal, etc.).

    "A distância entre o sonho e a realidade chama-se trabalho."

  • Penso da seguinte maneira, e creio que a questão esteja correta. Senão, vejamos.

    Se o ato nasceu de dentro da administração, ele existe. Embora a afirmação pareça redundante, ela é lógica, pois se o ato nascer de alguém que usurpe função pública inexistirá ato administrativo, ao passo que, se nascer, por exemplo, de um agente administrativo com investidura (ainda que irregular) o ato existirá por si só.

    Por outro turno, os vícios dos elemento (requisitos) do ato administrativo afetam sua validade, e não sua inexistência, pois só se declara inexistir ato administrativo se este decorru de agir de alguém que usurpou a função pública, caso contrário, existirá, mas poderá então ser válido ou inválido.

    Ou seja, os requisitos integram o plano de validade e os atributos o plano da eficácia, ao passo que o ato deverá ser emanadao por um agente público para ter existência - diga-se - para existir.

    Espero ter colaborado.
  • Acredito que o erro da questão está no fato de que o enunciado descreve sobre motivação, mas denomina-se de motivo.
  • ERRADO! Pois fazem parte do plano da existência do ato administrativo: 

    1)      Manifestação ou declaração de vontade;

    2)     Agente emissor da vontade;

    3)      Objeto

    4)     Forma


  • Sem mais prolongamentos: 

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: MOTIVO (vício de motivo) + MOTIVAÇÃO (vício de forma) 

    REQUISITOS OU ELEMENTOS DE VALIDADE DO ATO ADM (COFIFOMOOB):

    COmpetência:

    FInalidade

    FOrma: --> MOTIVAÇÃO (exteriorização e exposição dos motivos; não é obrigatório, salvo quando a lei dispuser)

    MOtivo --> MOTIVO (fundamentação de fato e de direito; obrigatório, mesmo sem expressa previsão legal)

    OBjeto: 

    Obs: Nos atos vinculados, todos os elementos são estritamente vinculados, não sendo passível de convalidação. Nos atos discricionários, alguns são vinculados (finalidade, motivo e objeto), não sendo passíveis de convalidação, outros são discricionários (competência quando a pessoa e forma), isto é, passíveis de convalidação. 

    Obs: O princípio da prejudicialidade e da instrumentalidade das formas são princípios basilares em todos os sistemas de nulidades, não só administrativo. Neste sentido, observa-se que mesmo os atos não passíveis de convalidação (ex. finalidade), que não causem prejuízo as partes, alcançando seus objetos almejados, cumulativamente, podem ser aproveitados em respeito ao princípio da economia processual, celeridade e eficiência. CUIDADO, ISTO CHOVE EM QUESTÕES. 

  • Integram o plano de validade( não o plano da existência). Se o motivo que determinou a prática do ato for falso ou inexistente, o ato está viciado, inválido.

  • Como todo ato jurídico, o ato administrativo está sujeito a três planos lógicos distintos:



    I - PLANO DA EXISTÊNCIA

    Verifica-se o cumprimento ciclo jurídico de formação do ato.

    Elementos de existência: conteúdo e forma.

    Pressupostos de existência: objeto e referibilidade à função administrativa.



    II - PLANO DA VALIDADE

    Verifica-se a conformidade do ato administrativo com os requisitos fixados no ordenamento para sua correta produção.

    Requisitos de validade: competência, finalidade, forma, MOTIVO e objeto



    III - PLANO DA EFICÁCIA

    Analisa-se a aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos. Ele depende de alguma condição para gerar efeitos? Homologação? Aprovação de alguma autoridade? Caso precise, somente produzirá efeitos após o seu cumprimento.



    Percebemos, portanto, que o MOTIVO é um dos requisitos para que o ato administrativo tenha validade jurídica. Logo, situa-se no plano lógico da validade.


    MAZZA, 4ª ed., p. 237 a 245.

  • GABARITO: ERRADO.

    O motivo para realização do ato administrativo pode contrariar a realidade (= plano de existência), implicando vício de legalidade.


     

  • ERRADO. De acordo com a referida teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente e que serviram de suporte à sua decisão integram o plano da validade do ato administrativo.

  • As vezes penso que não é a banca e sim qconcursos que troca o gabarito editando errado; sem maldades claro!

  • Condiciona a validade do ato e não a existência dele.

  • ERRADO

     

    O ato válido é aquele que respeitou, em sua formação, todos os requisitos legais relativos aos elementos competência, finalidade, forma,
    motivo e objeto. Por outras palavras, é o ato que não tem qualquer vício, qualquer ilegalidade.

     

    Erick Ales

  • entendi foi porra nenhuma

  • De acordo com a referida teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente e que serviram de suporte à sua decisão integram o plano da existência do ato administrativo.

    O ERRO FOI FALAR PLANO DA EXISTÊNCIA, NA VERDADE AFETA O PLANO DA VALIDADE.

  • Validade.

  • motivo é plano da validade

  • :

    A assertiva é incorreta. Os motivos determinantes integram, na realidade, o plano da validade do ato administrativo. Nesse sentido, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Ed. Malheiros, 22ª edição, pag. 386):

    “De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de “motivos de fato” falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.”

  • Plano da validade do ato administrativo.


ID
126043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na segunda fase do concurso para provimento de cargo
de policial, Flávio matriculou-se no curso de formação, já que
tinha sido aprovado nas provas objetivas, no exame psicotécnico
e no teste físico, que compunham a chamada primeira fase. No
entanto, a administração pública anulou o teste físico, remarcando
nova data para a sua repetição, motivo pelo qual foi anulada a
inscrição de Flávio no curso de formação.

Acerca dos atos administrativos referentes à situação hipotética
apresentada, julgue os itens subseqüentes.

Considerando que a motivação apresentada pela administração não seja a medida mais adequada para anular o teste físico de Flávio, o juiz poderá aplicar a teoria dos motivos determinantes para anular o ato anulatório.

Alternativas
Comentários
  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTESNo esteio das diferenças estabelecidas entre motivo e motivação, surge a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual o motivo é um requisito tão necessário à prática de um ato, que fica “umbilicalmente” ligado a ele, de modo que se for provado que o motivo é falso ou inexistente, por exemplo, é possível anular-se totalmente o ato, ou seja, os motivos se integram à validade do ato.Desta forma, uma vez enunciados os motivos pelo seu agente, mesmo que a lei não tenha estipulado a necessidade de enunciá-los, o ato somente terá validade se os motivos efetivamente ocorreram e justificam o ato.
  • a MOTIVAÇÃO nada mais é do que a justificativa do ato (sempre obrigatória, pois motivar é uma exigência de uma Administração Pública Democrática.
  •          A motivação nada mais é que a exposição escrita e fundamentada dos motivos que levaram a administração a prática de determinado ato. Pela  Teoria dos motivos determinantes, a partir do momento em que ocorre a exposição dos motivos  que levaram o administrador a realizar um ato administrativo, ele estará preso aos motivos expostos, vinculando a validade do ato. Caso os motivos por ele apresentados sejam inválidos ou inexistentes, o ato administrativo válido se tornará inválido.

  • De acordo com a teoria dos motivos determinantes, se um ato é praticado com base num MOTIVO FALSO ou INEXISTENTE, esse ato é NULO.
  • A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos (fáticos e legal) que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.

    A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo aos atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido motivação. É importante frisar que a teoria dos motivos determinantes tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração. Portanto, a declaração do motivo, após o exercício da atividade discricionária da qual resultou a prática do ato, vincula a administração à existência e legitimidade desse motivo declarado, o que não significa transformar o ato discricionário em ato vinculado.

    (FONTE: Dir. Adm Descomplicado - Vicente Paulo/MA)

  • Concordo com a colega Luciana, e o fato de o motivo não ser o "mais adequado", não enseja a aplicação da teoria dos motivos determinantes. E mais: não ser o "mais adequado" é questão de mérito, não sendo possível controle, neste ponte, pelo poder judiciário. Na minha opinião, questão com gabarito errado. Pisada de bola feia da Cespe. O que acham.

  • CORRETA - A anulação de um ato ocorre por ilegalidade e o ato de anulação é motivado. De acordo com a doutrina, os motivos expostos pela administração que justificam a realização de um determinado ato administrativo associam-se à validade da mesma. Assim, o pressuposto da motivação, seja de fato ou de direito, há que ser legítimo. De acordo com o doutrinador Alexandre de Moraes (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. Editora Atlas: São Paulo, 2005. Pg. 131), a Teoria dos Motivos Determinantes “aplica-se a todos os atos administrativos, pois, mesmo naqueles em que a lei não exija a obrigatoriedade de motivação, se o agente optar por motivá-los, não poderá alegar pressupostos de fato e de direito inexistentes”.

    (prof Thays Nunes)

  • Lembrando, só a título de conhecimento, que NÃO PODEM SER OBJETO DE DELEGAÇÃO:

    • Edição de atos de caráter normativo;
    • Decisão de recursos administrativos;
    • Matérias de competência exclusiva  do órgão ou autoridade.

     

    Bons estudos!!

  • concordo com o colega antonio e com o george.... cespe vacilou.... GABARITO DEVE SER ERRADO !!!

    "medida mais adequada" não se relaciona a teoria dos motivos determinantes.... logo, PJ nao pode anular !!!!
  • Colega Antonio Carlos concordo plenamente com vc. Fiquei um tempão para fazer a questão devido a minha dúvida na parte: "medida mais adequada". Penso que a escolha da medida mais ou menos adequada vai da discricionariedade da administração e isto não pode resultar em anulação pelo judiciário. Mas não tenho certeza se o gabarito está certo ou errado. Se alguém conseguir explicar a questão, por favor se manifeste.

    Fiquem todos com Deus e vamos em frente que nossa hora ta chegando.
  • Realmente, também não concordo com essa expressão "não seja a mais adequada". Acredito que a questão ficou muito vaga. O fato de, como veremos adiante, a doutrina fazer referência à "adequação" quando conceitua PODER DISCRICIONÁRIO, não torna esta questão válida. Penso que o examinador foi infeliz na elaboração deste enunciado, já que essa oração "Considerando que a motivação apresentada pela administração não seja a medida mais adequada" se apresenta demasiadamente vaga e imprecisa, de modo que não há como aferirmos, a partir deste "grau da adequação", sugerido pelo examinador, que o ato seja válido ou inválido. Pura presunção e demasiado subjetivismo. Vejamos adiante o conceito de Poder Discricionário extraído de um artigo do LFG:

    Poder Discricionário é aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada a satisfazer o interesse público. O fundamento desse Poder é o princípio constitucional da separação dos Poderes, que prevê a existência de atos reservados a cada um dos Poderes, havendo a reserva judicial (Judiciário), a reserva legislativa (Legislativa) e a reserva administrativa (Executivo).
    Eventualmente, a Lei ou a Constituição determina que um ato seja necessariamente realizado, mas ainda assim pode restar Poder Discricionário quanto ao modo e o tempo de realizá-lo. É o caso, por exemplo, das políticas públicas.
    Conveniência e oportunidade são os elementos nucleares do poder discricionário. A primeira indica em que condições vai se conduzir o agente; a segunda diz respeito ao momento em que a atividade deve ser produzida.
    Limitações ao Poder Discricionário
    Um dos fatores exigidos para a legalidade do exercício desse poder consiste na adequação da conduta escolhida pelo agente à finalidade que a lei expressa. A liberdade que a lei dá ao administrador para escolher a melhor opção não pode justificar o desvio de poder.
    Outro fator é a verificação dos motivos determinantes da conduta. Se o agente não permite o exame dos fundamentos de fato e de direito que mobilizaram sua decisão em certas situações em que seja necessária a sua averiguação, haverá, no mínimo, a fundada suspeita de má utilização do poder discricionário e desvio de finalidade.
    Veja mais em:
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110114163142284&mode=print 
  • O juiz poderá aplicar a teoria dos motivos determinantes para anular o ato, verificando a legalidade dos motivos apresentados pela Aministração.
    Muitos comentários partiram do pressuposto que a "adequação" estaria no âmbito da discricionariedade administrativa, e, por isso, não caberia a anulação. No entanto, em uma análise mais aprofundada, percebemos que o controle de adequação, é feito dentro da noção de proporcionalidade do ato, visto que a proporcionalidade é formada por três elementos: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Dessa forma, nada mais fez o juiz do que realizar uma análise de legalidade do ato, já que um ato contrário ao princípio da proporcionalidade é um ato em desconformidade com o ordenamento jurídico.

    PROPORCIONALIDADE = ADEQUAÇÃO + NECESSIDADE + PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO
  • Primeiro, a questão não fala como foi feita a "bendita motivação" para sabermos se ela foi "adequada" ou não. Depois, quando se usa o termo "adequada", entendo que aí a questão é de oportunidade e de mérito, onde o PJ não pode mexer. Realmente fiquei com dúvida. :(

  • Questão perfeita e inteligentíssima. Muito bem elaborada pela Cespe. realmente requer uma análise sistemática dos princípios. A expilicação da questão foi muito bem colocada pelo nosso colega Marcos Fagner.

    .
  • Perfeita e ótima sacada do colega Marcos Fagner, na qual concordo plenamente. 

    Sabendo-se que, apesar dos atos discricionários não estarem vinculados a lei, porém adstritos à moral, a ética, a proporcionalidade, razoabilidade e outros, um ato DESPROPORCIONAL praticado por quaisquer dos poderes é passível de controle de legalidade pelo Poder Judiciário, isto é, ILEGAL (NULO). 

    Tendo em vista isto, e sabendo que os doutrinadores elencam como critérios para se aferir a PROPORCIONALIDADE de um ato, a ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE e PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO, a inobservância de quaisquer destes (são cumulativos), ainda por menor que seja, autoriza o controle de legalidade supracitado.


    PROPORCIONALIDADE = ADEQUAÇÃO + NECESSIDADE + PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO

    Fiquem com Deus. Foco, fé e determinação. 


  • Questão mal elaborada.

    Soa estranho dizer que o juiz aplicará a Teoria dos Motivos Determinantes. Na verdade, aplica-se a Teoria dos motivos determinantes aos atos praticados pelo juiz.

    Destrinchando:

    Primeiro, qualquer ato que tenha como escopo anular algum ato deverá ser motivado;

    Segundo, os atos que forem motivados ficarão vinculados à motivação apresentada, sendo tal situação denominada "TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES".

    Conclusão: pode-se afirmar que a anulação praticada pelo juiz está respaldada pela Teoria dos Motivos Determinantes.


    IMPORTANTE--> TREDESTINAÇÃO é considerada uma EXCEÇÃO à TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, ou seja, o motivo inicialmente alegado para a prática do ATO pode ser mudado, DESDE QUE SEJA RESPEITADO O INTERESSE PÚBLICO.


    Para consulta:

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES--> mesmo nos raros casos em que o ato não precisa ser motivado, se o agente resolver motivar, ficará vinculado à motivação exposta, sob pena de ANULAÇÃO DO ATO


    Art. 50. Os atos administrativos DEVERÃO SER MOTIVADOS, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.


  • inteligentíssima uma ova... juiz agora verifica ADEQUAÇÂO de medida administrativa???? MDS, é cada absurdo q essa galera inventa para justificar a jurisprudência "Cespiana" kkk

  • O juiz poderá aplicar a teoria dos motivos determinantes para anular o ato, verificando a legalidade dos motivos apresentados pela Aministração.


ID
155968
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Por motivos de conveniência e oportunidade, a Administração poderá:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    A revogação é o ato pelo qual a Administração Pública retira definitivamente um ato do ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo, ou seja, a Administração Pública, por razões de mérito – conveniência e oportunidade – retira o ato que não mais atende ao interesse público, podendo a revogação ser total (ab-rogação), ou parcial (derrogação).

    A revogação é declarada de ofício somente pela própria Administração Pública e pode ser realizada a qualquer momento, portanto, ao Poder Judiciário, bem como ao Poder Legislativo, não cabe esta tarefa. Excepcionalmente, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, quando estejam exercendo função administrativa, podem revogar seus atos administrativos.



  • Revogação:É a extinção de um ato administrativo legal e perfeito, por razões de conveniência e oportunidade, pela Administração, no exercício do poder discricionário. O ato revogado conserva os efeitos produzidos durante o tempo em que operou (ex nunc). A partir da data da revogação é que cessa a produção de efeitos do ato até então perfeito e legal. Só pode ser praticado pela Administração Pública, todavia, o Poder Judiciário pode revogar seus próprios administrativos, o que o Judiciário não pode é fazer revogação em sede de controle judiciário. O Judiciário não pode revogar os atos dos outros, mas seus próprios atos poderá. Não há limite temporal, mas têm limites materiais, quais sejam:a) os atos que já exauriram seus efeitos;b) atos vinculados (não possuem juízo de valor);c) atos que geram direitos adquiridos;d) atos integrativos de produção administrativa;e) ato enunciativo porque não conteúdo decisório;f) ato que saiu da órbita de sua competência.O rol é exemplificativo, mas é o que mais cai em concurso.Os efeitos da revogação sempre serão ex nunc.
  • Alternativa correta, letra AA súmula 473, do Supremo Tribunal Federal, declara que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
  • Não muito o que pensar, alternativa correta A, questão dada.

  • Revogação é a extinção de um ato DISCRICIONÁRIO pela administração, caso entenda que aquele ato não é mais oportuno ou é incoveniente, não  se cogitando de qualquer ilegalidade no ato, ja que o ato foi editado de forma legal

    um exemplo de revogação é extinguir a autorização de um camelô quando a adiministração achar incoveniente ou inoportuno sua presença ali

    GABARITO: A

    Bons estudos :)
  • Ola ! 

    vamos para a explicacao basica que mata a questao!

    Anulacao de atos: quando contem vicios! Tem efeito Ex- TUNC 

    Revogacao de atos: quando a administracao achar conveniente e oportunuo! Tem efeito Ex- NUNC 
  • Questão simples. Quando há análise de mérito(conveniência e oportunidade) é revogação. E seu efeito é ex-nunc(não retroage).

    Tomara que caia bastantes questões dessas na prova do TRE-MG 2015!!!


  • Revogação:

    Revogação é a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos. Os efeitos da revogação são “ex nunc” (não retroagem), pois até o momento da revogação os atos eram válidos (legais).

    A revogação só pode ser realizada pela Administração Pública, pois envolve juízo de valores (princípio da autotutela). É uma forma discricionária de retirada do ato administrativo.



    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm


    Diferenças entre revogação e anulação


    Revogação

    Atos Legais

    Análise Conveniência e oportunidade (mérito)

    Competência Administração

    Prazo Não há prazo fixado em lei



    Anulação/Invalidação

    Atos Ilegais

    Análise Legitimidade/Legalidade

    Competência: Administração ou PJ

    Prazo: 

    5 anos, salvo comprovada má-fé (art. 54,

    Lei nº 9.784/1999)


  • Q224154

     

    Toda revogação pressupõe um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público. Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage (seus efeitos são ex nunc).

     

    Revogação = efeito ex-nunc (não retroage e efeitos prospectivos),

     

    Anulação = efeito ex-tunc (retroage e efeitos retrospectivos).

     

    O Poder Judiciário não examina questões de mérito (MOTIVO e OBJETO), mas apenas de legalidade ou de legitimidade.

     

                          REQUISITOS.        ELEMENTOS ESSENCIAIS (DEVEM existir)     

     

                                                    COM – FI-  FOR-  MOB

     

                                 COM – FI – FOR  - M - OB  (VINCULADOS  - ESTÃO NA LEI)

     

    COM (petência   -   SUJEITO) -  poder legal conferido por lei ao agente público para prática do ato. 

     

    FI (nalidade)   -  "sempre" o bem comum" o efeito mediato que o ato produz. 

     

    FOR (ma)   -     exteriorização do ato administrativo

     

     

          MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO  (DISCRICIONÁRIO: CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE)

     

    M   (otivo) -  situação de fato e de direito que motivou a prática do ato.

     

    OB (jeto)  -   efeito imediato que o ato produz

     

     

    OBS.:  A     COMPETÊNCIA (sujeito), FINALIDADE e FORMA SÃO SEMPRE VINCULADOS   ( MESMO NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS).        

                   Enquanto MOTIVO E OBJETO podem ser discricionários.

     

  • Gabarito: A

     

     

     

     

    ComentárioSegue abaixo a tabelinha que vai facilitar a sua vida nesse tipo de questão.

     

     

     

                                                                                 Revogação                                                       Anulação                       

    ________________________________________________________________________________________________________________

     

    Competência                                               Somente a Administração                     Tanto Administração como o Judiciário

    ________________________________________________________________________________________________________________

     

    Motivo                                                         Coveniência e Oportunidade                                    Ilegalidade 

    ________________________________________________________________________________________________________________

     

    Efeitos                                                          Ex nunc (não retroagem)                                   Ex tunc (retroagem)

    ________________________________________________________________________________________________________________

     

    Natureza                                                         Decisão Discricionária                                         Decisão Vinculada

    ________________________________________________________________________________________________________________

     

    Alcance                                                             Atos Discricionários                                            Atos Vinculados

    ________________________________________________________________________________________________________________

     

    Prazo                                                                    Não há                                                                 5 anos

    ________________________________________________________________________________________________________________

     

     

     

     

    A revogação se justifica por interesse público, e por obrigação, os fatos que ensejam devem ser supervenientes, pertinentes e suficientes para justificar tal ato.

     

     

     

    No caso da Anulação, deverá em face de ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiro, mediante parecer escrito  e devidamente fundamentado.

     

     

    No caso de desfazimento de um processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. (§ 3º do art. 49 da Lei 8.666)

  • Súmula 473 STF:A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • GABARITO LETRA A 

     

    SÚMULA Nº 473 - STF (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA)

     

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (lei 9.784/99) e cobrou a literalidade do art. 53 dessa legislação:

    Art. 53 da lei 9.784/99. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Em sentido semelhante, a súmula 473 do STF:

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Ambos os dispositivos consagram o princípio da autotutela, segundo o qual a Administração Pública:

    Anula - Atos ilegais

    Revoga - Atos incovenientes ou inoportunos

    A- Correta. É a dicção do art. 53 da lei 9.784/99 e da súmula 473 do STF ora transcritos.

    B- Incorreta. Se o motivo é de conveniência ou oportunidade, não é possível a Administração anular, mas apenas revogar seus próprios atos. A anulação ocorre apenas no caso de atos ilegais.

    C- Incorreta. A conveniência ou oportunidade não implica a ausência de aferição da legalidade do ato.

    D- Incorreta. A revogação do ato por motivos de conveniência ou oportunidade não se confunde com a reconsideração de atos exauridos.

    E- Incorreta. Devem ser respeitados os direitos adquiridos, conforme consta expressamente no texto do art. 53 da lei 9.784/99 e da súmula 473 do STF.


ID
167233
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Da aplicação da teoria dos motivos determinantes decorre a

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato e o agente emissor vinculam-se à motivação expendida. Assim, mesmo que desnecessária a motivação, se o ato foi motivado, só será válido se os motivos enunciados forem verdadeiros, existentes e devidamente qualificados.
    Como exemplo, cite-se a exoneração ad nutum, que, embora a lei não determine sua motivação, faz constar considerações desabonadoras ao servidor exonerado sem prévio processamento administrativo, com asseguramento das garantias constitucionais. O ato de exoneração será nulo por ausência de comprovação da motivação.
  • Correta letra A

    Pela teoria dos motivos determinantes a validade do ato administrativo está vinculada a existência e veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção.  Não precisa que fosse necessário ou não motivar tal ato.  Mas se houver motivação o administrador pública ficará vinculado a esses motivos.

    Pela teoria dos motivos determinantes, tem-se que os motivos alegados pelo Administrador para a prática de um ato administrativo ficam a ele atrelados de tal modo que a prática de um ato administrativo mediante a alegação de motivos falsos ou inexistentes determina a sua invalidade.

    Uma vez utilizando-se como justificação para determinado ato administrativo um motivo a ele inerente, se tal motivo for considerado inexistente, o ato poderá ser invalidado. Uma vez viciado este motivo, que é um dos pressupostos de validade do ato administrativo, não se poderá alegar outro, pois o primeiro está umbilicalmente vinculado ao ato, em homenagem à teoria dos motivos determinantes.

    Por exemplo, se o gestor motivar a exoneração de um cargo em comissão, ficará a ele motivado.  Se por acaso o exonerado conseguir provar que os motivos são falsos, aquele ato será invalidado, retornando o cargo em comissão ao seu posto anteriormente ocupado.

    Fonte: http://jusvi.com/artigos/27365

  • É importante frisar que a teoria dos motivos determinantes tem aplicação mesmo que a motivação do ato NÃO fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração.

  • aos atos em que houve motivação, aplica-se a teoria dos motivos determinantes.
  • RESPOSTA LETRA A. 

    HABEAS CORPUS. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDADE DA PORTARIA.ORDEM CONCEDIDA.(HC 141.925/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 23/04/2010) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. DECRETO. DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA A LEI. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

    1. O ato que indeferiu a progressão funcional por merecimento do servidor, ora Recorrente, foi embasado no fato de que ele esteve à disposição do Poder Executivo por 02 (dois) anos consecutivos, enquadrando-se, portanto, no impedimento contido no inciso II do art. 4º do Decreto Judiciário n.º 190/2000. 2. O Decreto regulamentador não pode inovar na ordem jurídica, dispondo de modo contrário ao que determina a norma que lhe é hierarquicamente superior, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 3. É o que ocorre, na hipótese, em que as condições definidas na Lei Estadual n.º 11.719/97 para a progressão funcional foram alteradas por ato normativo infralegal, qual seja, o Decreto Judiciário n.º 190/2000.

    4. "Ao motivar o ato administrativo, a Administração ficou vinculada aos motivos ali expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tem aí aplicação a denominada teoria dos motivos determinantes, que preconiza a vinculação da Administração aos motivos ou pressupostos que serviram de fundamento ao ato. A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário. Expostos os motivos, a validade do ato fica na dependência da efetiva existência do motivo. Presente e real o motivo, não poderá a Administração desconstituí-lo a seu capricho. Por outro lado, se inexistente o motivo declarado na formação do ato, o mesmo não tem vitalidade jurídica." (RMS 10.165/DF, 6.ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 04/03/2002).

    5. No caso dos autos, não mais existindo o único fundamento em que se embasou o ato administrativo, em face da revogação do inciso II do art. 4º do Decreto n.º 190/2000, inexiste fato concreto que obste a progressão funcional do Impetrante, sendo nulo o ato impugnado, por falta de motivação. 6. Recurso ordinário conhecido e provido. (RMS 19.013/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 03/11/2009)

  • LETRA A CORRETA:

    A teoria dos motivos determinante consiste na explicitação de que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial, mediante controle de legalidade e legitimidade relativo à existência e pertinência dos motivos – fático e legal – que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Verificada a não ocorrência da situação declarada ou a inadequação entre a situação fática descrita em face o motivo estabelecido em lei (pressupostos fático-jurídico) o ato será nulo. Somente aos atos em que houve motivação, fosse esta obrigatória ou não, aplica-se a teoria dos motivos determinantes. Aplica-se tanto aos atos vinculados e discricionários.


ID
168526
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a teoria dos "motivos determinantes", pode-se afirmar que:

I - Quando os atos administrativos tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos.

II - Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido.

III - Quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele será válido mesmo se os motivos não forem verdadeiros.

Assinale a alternativa verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     Teoria dos Motivos Determinantes

    Quando a Administração declara o motivo que determinou a prática de um ato discricionário que, em príncipio, prescindiria de motivação expressa, fica vinculada à existência do motivo por ela declarado.  Se o motivo indicado for distinto da realidade ou não sendo ele causa justificável, torna-se viável a declaração de invalidade do ato pelo Judiciário.

    Se um ato exige os motivos, estes devem ser válidos, expostos de forma clara, congreuntes com a realidade, devendo haver concordância entre os fundamentos expostos.

     

  • I - Quando os atos administrativos tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. (CORRETA)

    II - Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido. (CORRETA)

    III - Quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele será válido mesmo se os motivos não forem verdadeiros. (INCORRETA) - Se a adminitração motiva o ato, e os motivos não são válidos, logo, esse será inválido.

     

    Gabarito: C

  • III- Errado . A teoria dos motivos determinantes regra que , os motivos devem coadunar com a realidade , caso a lei não exija motivação e mesmo assim o administrador a realiza esta motivação deve se coadunar com a realidade dos fatos . Ex : Administrador que demite comissionado e motiva tal ato ( sendo que a lei não exige ) se por uma acaso essa motivação não for compatível com a realidade , o comissionado está legitimado a ingressar no judiciário pleitando anulação de tal ato ( demissão ) 


ID
169222
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Segundo a teoria dos motivos determinantes, uma vez enunciados os motivos pelo seu agente, mesmo que a lei não tenha estipulado a necessidade de enunciá-los, o ato somente terá validade se os motivos efetivamente ocorreram e justificam o ato.

II. A anulação e a revogação do ato administrativo podem ser feitas tanto pelo Judiciário como pela Administração.

III. Em razão de que a revogação atinge um ato editado em conformidade com a lei, o ato revogador tem sempre eficácia ex nunc.

IV. É nulo o ato administrativo praticado com desvio da finalidade, que se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •    Diferença entre Revogação e Anulação

     I - Revogação  do ato administrativo - é a extinção de um ato VÁLIDO e DISCRICIONÁRIO, em virtude do surgimento de fato a ele superviniente,que o tornou inconveniente e inoportuno a manutenção de seus efeitos jurídicos.Por incidir sobre atos válidos e até então eficazes,gera apenas efeitos ex-nunc ( proativos,quer dizer são respeitados os efeitos jurídicos que o ato produziu até a retirada de sua eficácia). Por representarem  exercício  de competência DISCRICIONÁRIA, a revogação SOMENTE pode ser realizada pelo próprio poder que o produziu no exercício da função administrativa.

    II- Anulação - desfazimento de ato  administativo ILEGAL pela própria Administração,no exercício do seu poder-dever de autotutela,ou pelo Poder Judiciário.Produz,entre as partes do ato,efeitos ex-tunc,ou seja,desfaz todos os efeitos do ato administrativo desde sua edição.

     


     

  • Marquei A.

    Não sei se eu viajei, pois sei que, às vezes, extrapolo na interpretação das questões. Analisem o meu raciocínio: o judiciário não pode revogar seus próprios atos quando exercem uma função administrativa? Meu entendimento:

    Ato administrativo do poder executivo: anulado pelo judiciário ou por ele mesmo (autotutela) e revogado somente por ele mesmo;

    Ato administrativo do poder judiciário: anulado e revogado somente pelo judiciário.

    Observem que ambos podem tanto revogar como anular, isso depende de quem editou o ato, coisa que não é dita na proposição.

  • A alternativa correta é a (e) pois:

    A revogação compete exclusivamente á administração e a anulação do ato administrativo podem ser feitas tanto pelo Judiciário como pela Administração.

  • Toni,

    Seu entendimento é bastante  pertinente, o Poder Judiciário realmente pode revogar seus próprios atos administrativos. Daí que questões que afirmam que o Poder Judiciário jamais podem revogar atos administrativos estão equivocadas.

    O que há nessa questão é que ela não deu a entender que se tratavam de atos do próprio Poder Judiciário, se referindo ao Judiciário e a Administração, justamente para denotar que falava do Judiciário enquanto controlador da legalidade dos atos administrativos.

  • Obrigado Bruno,

     

  • Caro Toni,
    O que me parece é que os examinadores têm seguido a regra geral, segundo a qual o Poder Judiciário não pode revogar os atos administrativos (emanados do Poder Executivo, do Poder Legislativo e de outros órgãos públicos). Excepcionalmente, cabe-lhe essa faculdade, naquilo que se refere aos atos administrativos que o próprio Poder Judiciário leva a efeito. E nesse sentido que as questões sobre esse assunto devem ser interpretadas, salvo melhor juízo.
    PS: Espero ter podido ajudar os colegas.
  • PQ A II ESTÁ ERRADA:
     Revogaçao  - Exclusivamente a Administração Pública (aí compreendidos os Poderes Judiciário e Legislativo, em relação aos seus próprios atos administrativos, quando no exercício de função atípica de administração pública)
    Fundamento jurídico da revogaçao: Conveniência e oportunidade (questão de mérito administrativo ou,  ultima ratio, de interesse público) – A revogação pressupõe atos administrativos perfeitos, válidos e eficazes (exeqüíveis ou não)
    ANULAÇAO:  pode ser feita  Poder Judiciário e Administração Pública FUNDAMENTO JURÍDICO:Ilegalidade  lato sensu (Artigo 2.°, parágrafo único, I, da Lei 9.784/1999), ou seja, invalidade.


  • Érica,
    A doutrina majoritária entende que a revogação é prerrogativa da administração. Muitas bancas examinadoras seguem esse entendimento, tais como, CESPE, PUC-PR, FCC, ESAF, entre outras. Ressalta-se que tal prerrogativa não invalida as atividades atípicas dos poderes legislativo e judiciário em matéria administrativa em poder revogar seus atos.
    Entretanto, uma doutrina minoritária entende que é possível a revogação de atos da administração pela própria administração ou pelo poder judiciário. A banca da FGV já cobrou nesse sentido em questão de concurso passado, o que a meu ver foi um grande absurdo!
    Espero ter ajudado.

    RESPOSTA CORRETA: E
  • o judiciário também pode revogar os seus próprios atos,  aqueles que foram praticados através do seu poder atipico, eu recorreria nesta questão.
  • Se o ato for do proprio judiciario(atipicamente) ele mesmo poderá revogar. A II é atécnica por nao desenvolver melhor se se trata dessa hipotese ou não

  • Eu colocaria recurso no item II porque não deixa claro se inclui o poder judiciário. A banca consederou correta, mas se outra banca considerasse errada, também estaria correta.


ID
171016
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes proposições alusivas à teoria dos motivos determinantes do ato administrativo, segundo a doutrina de Celso Antonio Bandeira de Mello:

I. Segundo a referida teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato.

II. De conformidade com aludida teoria, a invocação dos motivos de fato falsos vicia o ato.

III. Na esteira da teoria em referência, os motivos de fato, inexistentes ou incorretamente qualificados, não viciam o ato.

IV. Pela teoria em epígrafe, quando a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato administrativo, não importará em vício do mesmo.

V. Enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam, na forma da teoria dos motivos determinantes do ato administrativo.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  Correta a alternativa "c".

    Os itens I, II e V trazem ipsis litteris  o conteúdo do livro de Celso A. Bandeira de Mello, no tópico sobre a Teoria dos Motivos Determinantes do ato administrativo: 

     

    "De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de "motivos de fato" falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá?los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam".

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 26 ed. Malheiros. São Paulo: 2009, p.398.

  • É certo que mesmo atos discrionários, se realizados com base em alguma fundamentação (motivação), ficam subordinados a ela. É a clássica teoria dos motivos determinantes. Sobre ela diz Hely Lopes Meirelles: "Mesmo os atos discricionários, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu cometimento e se sujeitam ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados. Havendo desconfomidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido".

    Logo, aplicando a explicação de Hely Lopes, as proposições III e IV estão incorretas!

  •  É indiscutível que essa questão tomou a afirmação de Celso Antônio Bandeira de Mello ao pé da letra. Entretanto, a organizadora AOCP falhou (em meu modesto ponto de vista) ao ter fragmentado incautamente a opinião do eminente administrativista. Não é possível inferir qualquer erro do item IV quando este é isoladamente considerado, embora no conjunto ele realmente esteja incorreto.

     

    É possível inferir isso das transcrições abaixo realizadas pelos colegas. Ora, consoante a teoria dos motivos determinantes, o simples fato de a lei não ter estabelecido antecipadamente os motivos que ensejariam a prática de um ato administrativo não inquina o mesmo, salvo se esses motivos forem inexistentes, falsos ou incorretamente descritos.

  • Não entendi o erro da assertiva IV.
    E se for realizado um ato com motivo válido ( verdadeiro, existente e corretemente qualificado) e a lei não especificar o motivo previamente?
    O ato seria nulo?
    Entendi que seria nulo se o motivo fosse falso, inexistente ou qualificado de maneira errada, mesmo que a lei não tivesse especificado.
    A questão deu a entender que o simples fato de a lei não especificar tornaria o ato inválido.
    alguem pode deixar uma mensagem no meu perfil?
  • O erro da questão está em atribuir esta afirmação à Teoria dos Motivos Determinantes, e não na afirmação em si. Não é isto o que diz a Teoria. 


     IV - Pela teoria em epígrafe, quando a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato administrativo, não importará em vício do mesmo.
  • III. Na esteira da teoria em referência, os motivos de fato, inexistentes ou incorretamente qualificados, não viciam o ato. 

    IV. Pela teoria em epígrafe, quando a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato administrativo, não importará em vício do mesmo.

    Eu só não entendi o que são estas duas teorias abordadas na questão.

    Alguém que possa sanar minha dúvida por favor me avise nos meus recados: http://www.questoesdeconcursos.com.br/recados/renatafariasbrito

    Obrigada!

  • As vezes me enrolo tentando entender o "juridiquês" dos comentários. Acho que até quem escreve desse jeito se enrola.

  • Não consegui visualizar erro no iten V. Seria uma questão passível de anulação? 

  • G.MORAES,

    NÃO VISUALIZOU ERRO PORQUE NÃO TEM ERRO.

    BONS ESTUDOS!

  • QUESTAO BOA PARA PERDER TEMPO... MUITO CONFUSA... 

     

    DICA: Tenha o conceito do que se trata da Teoria do Motivos Determinantes.... e bola para frente!

     

    No Brasil, a teoria dos motivos determinantes é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados.

     

    O exemplo clássico de seu uso é a exoneração ad nutum. Se a Administração praticar o ato alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, ele será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro. Assim, a partir da motivação, vincula-se a Administração ao alegado, isto é, ao motivo que acaba sendo determinante.

     

    fonte: http://direitoadm.com.br/195-teoria-dos-motivos-determinantes/

  • Não entendi o erro da IV.

  • Não viu erro na IV? então você está indo bem.

  • qual é o erro da IV?

  • Explicando o erro da alternativa IV, que realmente está mal redigida.

    IV. Pela teoria em epígrafe, quando a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato administrativo, não importará em vício do mesmo.

    Tradução pro bom português: ''De acordo com a teoria em epígrafe, quando a lei não estabelecer antecipadamente os motivos que ensejariam a prática do ato, tal ato não poderá nulo, ainda que a motivação (exposição dos fatos) seja falsa ou inexistente.'' >>> (ISSO FOI O QUE A BANCA QUIS DIZER, E, DE FATO, TAL AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA).

    PQ??

    Pq a teoria em tela nos diz que, ainda que o ato não exija a motivação do agente na expedição do ato, ( exemplo de ato discricionário que não exige motivação da adm pública: livre exoneração de cargo ad nutum), SE O AGENTE, DESNECESSARIAMENTE MOTIVA O ATO, E TAL EXPOSIÇÃO É FALSA OU INEXISTENTE >>> Ato nulo; uma vez que, a exposição dos motivos que ensejaram o ato o vinculam.

    Ta difícil ainda? É complicado mesmo o tema. Vamos exemplificar:

    Imaginem uma Exoneração por falta de verba, (este é o motivo utilizado pelo agente, lembrando que não era necessário motivar o ato; vez que trata-se de exoneração) sendo que posteriormente é descoberto que não existiu tal falta de verba.

    O ato encontra-se viciado.

    Resumo: Não precisava motivar, o agente motivou, tal exposição vinculou o ato e se demonstrou falsa, tornando-o nulo.

    Na afirmativa IV, a banca quis dizer que, se tratando de ato que não há necessidade de motivar, não poderá ensejar vício neste ato. Porém, como vimos, o ato poderá estar eivado de vício sim, caso a motivação seja inexistente ou falsa.

    Espero ter ajudado.

    FORWARD, ALWAYS!

  • Acredito que o erro da IV seja porque se a lei não trouxer um motivo determinante para a prática de determinado ato, o motivo poderá ser dado pelo agente que o praticará, desta forma ficará condicionado a veracidade desse mesmo motivo, que sendo ilegítimo acarretará a nulidade do ato. Então, poderá importar em vício do ato, ainda que a lei não haja estabelecido antecipadamente os motivos, mas tão somente pelos motivos (inverídicos) alegados pelo agente que o praticou.

ID
180772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à classificação, aos requisitos dos atos administrativos e à teoria dos motivos determinantes.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D!

    No art. 55 da Lei 9.784, de 29 de Janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal) "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração". Percebe-se que o legislador utilizou o verbo poder, ou seja, a administração pode convalidar os atos e isso, na realidade, ocorre devido a uma colisão de princípios, então, utiliza-se dos princípios Constitucionais para convalidar, analisando-se o caso concreto naquele momento.

    Na hipótese de um ato discricionário ter sido praticado por autoridade incompetente, a Administração Pública pode optar entre invalidar e convalidar tal ato, levando em conta um juízo subjetivo de valor



    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/24484/1/As-Possibilidades-de-Convalidacao-do-Ato-Administrativo/pagina1.html#ixzz0wmOFOXGC
     

     

  • a) Errado. Via de regra, os pareceres não são vinculantes. Têm carater meramente opinativo e não produzem efeitos jurídicos por si só. É necessário que um outro ato, que o adote, para surgirem efeitos concretos.

    b)Errado. O pressuposto da revogação é o interesse da Administração. Tem fundamento no poder discricionário e incide sobre atos válidos que tenham se tornado inoportunos e/ou inconvenientes.

    c)Errado. A regra é o ato ser escrito, mas existem os não escritos como: ordens verbais, gestos, cartazes, placas e, claro, o silêncio.

    d)Certo. Vício quanto à competência, desde que ela não seja do tipo exclusica, pode ser convalidado, mas só se a autoridade originalmente competente o quiser.

    e)Errado. A teoria dos motivos determinantes não obriga que todos os atos sejam motivados, mas se o forem, a Administração deve dar os motivos corretos e adequados, sob pena de o ato ser nulo.

    Fonte consultada: Direito Administrativo Descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2009. Método.

  • Eu só gostaria de acrescentar ao comentário da colega Fernanda com relação à Teoria dos Motivos Determinantes que, consultado a mesma fonte dela (Alexandrino e Vicente Paulo), eu entendi que na verdade, sempre a motivação para atos administrativos deve ser válida e legal, caso contrário o ato seria viciado. Na minha humilde opinião, pelo que eu entendi na leitura desse assunto no livro "Direito Administrativo Descomplicado", mas especificamente no último parágrafo da página 411 (a minha edição do livro é do ano de 2008), é que o "pulo do gato" na Teoria dos Motivos Determinantes seria a VINCULAÇÃO aos motivos externados, quando for possível, excepcionalmente, ato administrativo com motivação dispensada. Ou seja, a motivação em ato administrativo é a regra, e como requisito do ato, ela deve ser válida e legal, mas, excepcionalmente, quando a motivação de ato administrativo é dispensada, caso ainda assim o administrador resolva motivar, fica vinculado aos motivos por ele exprimidos, sob pena de invalidação do ato. Seria isso a minha opinião do assunto, salvo melhor entendimento.

  • Expresso não se confunde com escrito. Expresso contrapõe-se a tácito (silêncio). Escrito contrapõe-se a verbal. Há atos administrativos escritos e verbais, os quais devem ser expressos. Para Celso Antonio (2010, p. 413-416) "se a Administração não se pronuncia quando deve fazê-lo (...) está-se perante o silêncio administrativo. Em alguns casos a lei atribui dado efeito ao silêncio. Estabelecido que , decorrido 'in albis' o prazo nela previsto para pronunciamento da Administração, considera-se deferida ou indeferida (...) a pretensão do administrado (...) Na verdade, o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Esta é uma declaração jurídica. (...) Tal omissão é (...) um 'fato jurídico administrativo'. " 
  • (Sobre a letra A)
    Caríssimos,
    Segue entendimento exposto em questão gabaritada como certa pelo CESPE:

    Parecer jurídico da advocacia pública consultiva
    No que tange às repercussões da natureza jurídicoadministrativa do parecer jurídico, o STF entende que: quando a consulta é
    Facultativa - a autoridade NÃO se vincula ao parecer proferido, de modo que seu poder de decisão NÃO se altera pela manifestação do órgão consultivo
    Obrigatória - a autoridade administrativa se VINCULA a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e, se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer.
    Vinculante - quando a LEI estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante à essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa, NÃO podendo a decisão do administrador ir de encontro à conclusão do parecer.
  • CESPE=DI PIETRO!

  • (A) É ato meramente enunciativo.

    (B) A anulação incide sobre atos inválidos. Súmula 473, STF.

    (C) O silêncio produz efeitos jurídicos, sendo admitido. Art. 22, Lei n. 9.784/99.

    (D) O vício na competência poderá afastar a convalidação.

    (E)Art. 50, Lei n. 9.784/99.


    Alternativa D.

  • A - ERRADO - O ATO ENUNCIATIVO NÃÃO SE VINCULA AO SEU ENUNCIADO.



    B - ERRADO - A REVOGAÇÃO SÓ RECAI EM ATOS LEGAIS.



    C - HOJE A CESPE CONSIDERA O ITEM CORRETO - 

    2013 - O SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE SIGNIFICAR FORMA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, QUANDO A LEI ASSIM O PREVÊ. (ERRADO)

    2015 - O SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO SE ADMITE COMO FORMA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO, POIS NÃO HÁ ATO SEM A EXTROVERSÃO DE VONTADE. (CORRETO)



    D - CORRETO - O ATO DE CONVALIDAR É DISCRICIONÁRIO PARA A ADMINISTRAÇÃO, POIS TEM LIBERDADE DE ESCOLHA, DENTRO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO, PARA ANULAR OU CONVALIDAR O ATO. 



    E - ERRADO - SEMPRE NÃO... POIS A MOTIVAÇÃO É FACULTATIVA PARA A EXONERAÇÃO SE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.



    GABARITO ''D''


    Obs.: Muitíssimo cuidado com o item ''c'' (Q346821, Q467393)

  • Na verdade, o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um" fato jurídico "e, in casu , um" fato jurídico administrativo ". Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato , razão por que é de rejeitar a posição dos queconsideram ter aí existido um"ato tácito".Não há ato sem extroversão. Por isto mesmo, ainda que a Administração houvesse, de antemão contado com o efeito legal previsto e por tal motivo se omitido -, de qualquer forma o efeito que surgirá é conseqüência normativamente irrogada ao fato da omissão, não havendo como filiá-la a uma inexistente extroversão administrativa, a uma declaração jurídica que não houve por parte dos agentes públicos que deveriam tê-la proferido.Aliás, se fora possível, em tais casos, considerar o silêncio como ato (e já se viu que não pode sê-lo), além de se ter que admitir a existência de um ato sem formalização pior ainda, sem forma sequer (o que é logicamente impossível) -, tratar-se-ia de um ato ilícito. Com efeito, a formalização é, de regra, uma garantia, quer para a Administração, quer para o administrado, pois cumpre a função de conferir segurança e certeza jurídicas, as quais, destarte, ficariam suprimidas. Além disso, o pseudo-ato incorreria no vício de falta de motivação.Frustraria uma formalização que é uma garantia do administrado e um direito descendente do princípio de que todo o poder emana do povo, o qual, bem por isto, tem o direito de saber as razões pelas quais a Administração se decide perante dado caso ” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo . 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. pp. 384/385, grifo nosso).“ Até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade,quando a lei assim o prevê ; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo . 10. ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 173).Para Hely Lopes Meirelles, quanto estuda o tema “Omissão da Administração”, osilêncio da Administração também não caracteriza ato administrativo, mas uma meraconduta omissiva. Tal omissão pode produzir efeitos dependendo do que dispuser a norma pertinente. Assim, os efeitos derivam da lei e não da omissão propriamente dita. Quando, porém, a norma limita-se a fixar prazo para a prática do ato, sem indicar as conseqüências da omissão, há que se perquirir, em cada caso, os efeitos do silêncio (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 23ª ed. São Paulo, Malheiros, p. 99/100). Há aí firme manifestação do princípio da legalidade. sEreva seu comentário... Do ato administrativo e da omissão."
  • Atenção acerca da alternativa C! Cespe mudou posicionamento.

  • Regra: Não se admite o silêncio como forma de manifestação. Exceção: Qdo houver previsão legal.

     

    A galera estava dizendo q o cespe tinha mudado o entendimento. O Cesp mudou entendimento? Sim e Não. Encontrei outra questão de 2015 q revela que não em relação a fato de que 'A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo,' Contudo, ele mudou em relação ao princípio da solenidade.  Temos q usar a seguinte regra:

     

    Se a questão citar o "Princípio da Solenidade" - o ato deverá ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio.

    Se a questão NÃO citar o "Princípio da Solenidade" - A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.

     

    CESPE- TRT1º- Região - 2010 - Q60255. c) Em obediência ao princípio da solenidade da forma, entendida esta como o meio pelo qual se exterioriza a vontade da administração, o ato administrativo deve ser escrito e manifestado de maneira expressa, não se admitindo, no direito público, o silêncio como forma de manifestação da vontade da administração. (Gabarito: F) HOJE A CESPE CONSIDERA O ITEM CORRETO

     

    Ano: 2015 - Banca: CESPE Órgão: TRE-MT - Prova: Técnico Judiciário - Administrativa -  d) A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado. CERTO

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE - Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. CERTO

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativoERRADO

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE)  a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. GABARITO: LETRA "A".

     

    CESPE - 2013 - BACEN - Procurador-  d) Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação. GABARITO: LETRA "D".

     

      2013 / CESPE / TCE-ES / Nível Superior / O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo. CERTO

  • Gabarito: Letra D

    Vício quanto à competência, desde que ela não seja do tipo exclusiva, pode ser convalidado, mas só se a autoridade originalmente competente o quiser.


ID
192043
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A aplicação da teoria dos motivos determinantes leva à invalidação do ato administrativo desvinculado dos motivos que determinam e justificam sua realização, mesmo em alguns casos de atos administrativos discricionários, como na hipótese de exoneração de servidor público de cargo de provimento em comissão motivada por conduta de improbidade.
II. A anulação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal e somente pode ser feita pelo Poder Judiciário, enquanto a revogação é ato privativo da Administração Pública, mas em qualquer das hipóteses os efeitos da anulação retroagem à sua origem, invalidando as consequências passadas, presentes e futuras do ato anulado, mas os terceiros de boa-fé alcançados pelos efeitos incidentes do ato anulado são beneficiados pela presunção de legitimidade que acompanha toda atividade da Administração Pública.
III. Um dos critérios doutrinários utilizados para a distinção entre atos administrativos nulos e anuláveis é a possibilidade de convalidação do ato invalidado, negativa na primeira categoria, como na hipótese de atos praticados com desvio de poder, e afirmativa na segunda, como na hipótese de atos expedidos por sujeito incompetente ou com vício de forma.
IV. O ato administrativo é passível de invalidação por vício quanto ao motivo, o que ocorre quando a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido, mas não ocorre quando existe a falsidade do motivo, como na hipótese de punição disciplinar de servidor público por conduta ilícita diversa da que foi praticada.
V. A remoção de servidor público praticada de ofício, com o objetivo de punição e não de atendimento de necessidade de serviço, é hipótese de vício relativo à finalidade do ato administrativo e propicia sua invalidação.

Alternativas
Comentários
  •  
    I (CERTA) Para esta teoria os motivos que deram suporte à prática do ato integram a sua validade, de maneira que se os motivos forem falsos ou inexistentes o ato estaria viciado, sendo inquinado de nulidade. Tal teoria aplica-se a qualquer ato, mesmo para aqueles que não se
    exige motivação, mas se declarou o motivo, está vinculado ao declarado.
     
    II (ERRADA) A revogação do ato administrativo opera-se sempre de forma exclusiva pela Administração Pública, de modo que
    os outros poderes não podem revogar ato emanado pelo juízo de mérito administrativo, ressalvado, por óbvio, se o ato administrativo emanou de suas funções atípicas. A Administração Pública, conforme princípio da autotutela, pode por si mesma, independentemente de autorização judicial, anular seus atos administrativos, quando verificar vício de legalidade. É a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, segundo o qual a Administração tem o dever de anular os seus atos ilegais e poderá revogar os inoportunos e inconvenientes. Também o judiciário pode anular os atos da ADM eivados de ilegalidade.
     
     

  • Tem um erro gravíssimo na I: o exemplo.
    Os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração e não precisam ser motivados.
    Assim sendo, a alternativa está errada e a questão não tem gabarito apropriado.
  • I) CERTA
    Apesar do ato de exoneração de cargo em comissão ser discricionário, no exemplo dado pela assertiva o ato foi motivado por improbidade do agente. Uma vez que o ato discricionário foi motivado, o ato passa a se vincular ao motivo. Assim, se o agente provar que agiu com probidade, configura-se a ausência do motivo de fato, o que possibilita a anulação do ato de exoneração.
    Só uma curiosidade:
    Motivo de fato: é o que ocorre na situação concreta. Nessa questão, o motivo de fato seria o "agir com improbidade", como por exemplo enriquecendo ilicitamente
    Motivo de direito: é a previsão legal. Agir com improbidade é "infringir o disposto na lei de impobidade administrativa"

    II) ERRADA
    O erro está em afirmar que o ato de anulação é exclusivo do poder judiciário. Pelo princípio da autotutela, a Administração pode tanto revogar seus atos, quanto anulá-los.

    III) CERTA
    O ato nulo não pode ser convalidado. É aquele que apresenta vícios quanto à finalidade, ao motivo e ao objeto
    Já os atos anuláveis são passíveis de convalidação quando apresentam vícios quanto à competência e à forma.
     
    IV) ERRADA
    Quando o vício encontra-se no motivo que determinou a prática do ato, o ato deve ser anulado e não é possível de convalidação.

    V) CERTA
    De maneira geral, a finalidade de todo ato administrativo é o bem da coletividade. No caso de remoção, ela irá ocorrer de ofício ou a pedido do ineressado. De qualquer forma, será sempre no interesse da Administração. A remoção praticada com o objetivo de punição e não de atendimento de necessidade de serviço, é hipótese de vício relativo à finalidade do ato administrativo. E como o vicío quanto à finalidade é insanável, o ato não poderá ser convalidado  Deverá ser anulado.

  • Amiga Alexssandra:
    Questão 01 tá certa: não é preciso motivar, porem uma vez motivado, a esse motivo se vincula!!! Cuidado!!
  •      Aremoção de servidor público não pode ser aplicada como punição!!


  • Apenas gostaria de fazer uma observação acerca do enunciado I, que em seu texto traz a seguinte hipótese:

    I. A aplicação da teoria dos motivos determinantes leva à invalidação do ato administrativo desvinculado dos motivos que determinam e justificam sua realização, mesmo em alguns casos de atos administrativos discricionários, como na hipótese de exoneração de servidor público de cargo de provimento em comissão motivada por conduta de improbidade.
    Na verdade a exoneração é ato administrativo que não possui caráter punitivo, Servidor ocupante de cargo em comissão que cometa algum tipo de infração funcional deve ser destituído do cargo.

  • Mas a III ta errada pois não e qualquer desvio de poder (ato praticado por quem não tem competência) que deva ser anulado,  muitos podem ser convalidados

  • GABARITO DA BANCA -E

    I. A aplicação da teoria dos motivos determinantes leva à invalidação do ato administrativo desvinculado dos motivos que determinam e justificam sua realização, mesmo em alguns casos de atos administrativos discricionários, como na hipótese de exoneração de servidor público de cargo de provimento em comissão motivada por conduta de improbidade.

    A teoria dos motivos determinantes apregoa que o motivo apresentado vincula-se ao ato de tal sorte que sendo ilegal / inexistente ou inadequado = Ato nulo, porém a questão fala sobre uma sanção em relação a improbidade 8.429/92 o que não seria exoneração ( que não é punição ) , mas a perda do cargo ( demissão ) logo, inadequada.

    ----------------------------------------------------------

    II. A anulação pode ser feita pela administração ou pelo poder judiciário desde que seja provocado.

    ---------------------------------------------------------------

    III. Um ato anulável é um ato ilegal , mas com efeitos sanáveis ( FO / CO ) Forma ou competência.

    Um ato nulo é um ato ilegal , mas de efeitos insanáveis

    --------------------------------------------------------------------

    IV. O motivo apresentado vincula-se ao ato e precisa ser adequado, Existente , Legítimo , caso contrário = ato nulo.

    ----------------------------------------------------------------------

    V. Desvio de finalidade = ato nulo.

    Esquematiza:

    Abuso de poder - Gênero

    Desvio- Finalidade. D esvio . de Poder

    Excesso - C. Excesso de Poder


ID
207124
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O ato administrativo discricionário, sendo motivado com a eiva da ilegalidade ou eivado de abuso de poder, pode ser revisto e/ou anulado pelo Poder Judiciário.

II. Dentre os atributos dos atos administrativos encontram-se a presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade, características estas que não os diferenciam dos demais atos jurídicos.

III. O procedimento administrativo é constituído de fases, sob o domínio da legalidade, isto é, atendendo ao princípio do devido processo legal.

IV. A teoria dos motivos determinantes, desenvolvida no Direito francês, refere-se à indispensável correspondência dos motivos com a realidade fática.

V. Convalidar um ato administrativo significa que a Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.

Alternativas
Comentários
  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

    Uma vez utilizando-se como justificação para determinado ato administrativo um motivo a ele inerente, se tal motivo for considerado inexistente, o ato poderá ser invalidado. Uma vez viciado este motivo, que é um dos pressupostos de validade do ato administrativo, não se poderá alegar outro, pois o primeiro está umbilicalmente vinculado ao ato, em homenagem à teoria dos motivos determinantes.

  • Eu acho que o gabarito está errado. Creio que a alternativa I está incorreta, já que o Poder Judiciário não poderá rever esses atos, apenas anulá-los.

  • Daniel

    Gabarito correto, pois além de poder anular o ato discricionário em virtude de ilegalidade, o Judiciário poder revê-lo desde que relativo a legalidade, razoabilidade e moralidade.

    Não confunda REVER com REVOGAR.

    O Judiciário não pode REVOGAR o ato discricionário, pois pela conveniência e oportunidade só a administração pública é competente, porém, REVER é possível.

    Abraço e bons estudos.

  • Resposta: D

     II. Dentre os atributos dos atos administrativos encontram-se a presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade, características estas que não os diferenciam dos demais atos jurídicos.

    Atributos são qualidades ou caracteristicas dos atos admnistrativos. Enquanto os requisitos dos atos administrativos constituem condições que devem ser observadas para sua válida edição, os atributos podem ser entendidos como as características inerentes aos atos administrativos. Os atributos são: Prseunção de legitmidade, Imperatividade, Auto-executoriedade e Tipicidade.


    V. Convalidar um ato administrativo significa que a Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.

    Convalidar um ato é corrigi-lo, regulariza-lo, desde a origem. E não, anula-lo.

     

  • Thiago Souza,

     

    Com todo respeito ao seu posicionamento, mas vejo que ele se encontra ultrapassado. Predomina na doutrina moderna do direito administrativos que a administração deve anular os seus atos que contenham vícios insanáveis, mas pode anular, ou convalidar, os atos com vícios sanáveis que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiro.

  • Ademais, o item I da questão trata do Poder Judiciário, e não da Administração Pública. Não tem lógica pensar que o Poder Judiciário DEVE anular todos os atos ilegais, mesmo quando não instado a fazê-lo.

    O objetivo da questão foi tão somente elencar situações de ilegalidade e dizer que nelas, ao contrário de situações envolvendo o mérito do ato, o Poder Judiciário PODE atuar.

  • I. O ato administrativo discricionário, sendo motivado com a eiva da ilegalidade ou eivado de abuso de poder, pode ser revisto e/ou anulado pelo Poder Judiciário. (Certa).
    Após estudar a matéria restei convencido de que a questão efetivamente está correta. A questão proposta salienta "sendo motivado com a eiva da ilegalidade ou eivado de abuso de poder". Este é o ponto a ser discutido. Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
    "Algumas teorias têm sido elaboradas para fixar limites ao exercício do poder discricionário, de modo a ampliar a possibilidade de sua apreciação pelo Poder Judiciário.
    Uma das teorias é a relativa ao desvio de poder, formulada com esse objetivo; o desvio de poder pode ocorrer quando a autoridade usa do poder discricionário para atingir fim diferente daquele que a lei fixou. Quando isso ocorre, fica o Poder Judiciário autorizado a deretar a nulidade do ato, já que a Administração fez uso indevido da discricionariedade, ao desviar-se dos fins de interesse público definidos na lei." (Direito Administrativo. 25.ed. São Paulo, 2012, Editora Atlas, p. 225).
    Hely Lopes Meirelles, assim discorreu: "A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado" (Direito Administrativo Brasileiro. 28.ª ed. São Paulo, Editora Malheiros, p. 678).
    Nota-se, pois, que com a nova teoria indicada por M. S. Z. D, o abuso de poder é questão de legalidade do ato administrativo, logo, é passível de revisão e/ou anulação pelo poder judiciário, conforme entendimento de H. L. M.
    Espero ter contribuído.
    Bons estudos.
  • A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

    Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

    Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

    Neste sentido, vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:

    HABEAS CORPUS. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDADE DA PORTARIA.

    ORDEM CONCEDIDA.

  • A teoria dos motivos determinantes vincula o administrador com a vontade declarada. Se apresentou motivo tem que segui-lo.

     

  • SOBRE O ITEM IV:

     

    Deve haver a diferenciação entre MOTIVO e MOTIVAÇÃO.

     

    Todo ato tem motivo, mas nem todo ato tem ou precisa ter motivação. A meu sentir, a Teoria dos Motivos Determinantes, guarda relação não com o motivo em si, mas com a motivação, que é a explicidação, a justificativa dos motivos que levaram à elaboração do ato. Dessa forma, só incide tal teoria quando há motivação (explicitação dos motivos) do ato, de forma que o Administrador fica vinculado a ela e não aos motivos em si.

     

    Seria de grande valia o comentário dos demais colegas à respeito do ponto levantado. Podem mandar inbox, inclusive.

     

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • A alternativa V confunde a convalidação com a autotutela. Imperdoável, por favor, retirem está questão, pois o erro é grosseiro, assim, como o da questão anterior.

  • RESPOSTA - LETRA D

    Item I - correto. É pacífico na doutrina contemporânea do direito administrativo a possibilidade de controle de legalidade de atos discricionários pelo Poder Judiciário, inclusive pela teoria do desvio de poder, que inclui os atos práticos com abuso de poder e desvio de finalidade.

    Item II - incorreto. Atributos são qualidades ou características peculiares dos atos admnistrativos, diferenciando-os dos atos praticados pelos particulares. Em que pese inexistir unanimidade quanto a essas características dos atos administrativos, a doutrina majoritária costuma apontar: a) presunção de legitimidade; b) presunção de veracidade; c) imperatividade; d) exigibilidade; e e)autoexecutoriedade. No entanto, esta última não é atributo de todos os atos, exigindo previsão legal ou uma situação de urgência.

    Item III - correto. O contraditório e a ampla defesa são elementos integrantes do princípio maior do devido processo legal, e visam a garantir aos acusados e administrados, no âmbito judicial e administrativo, a oportunidade de produzirem provas, deduzirem pretensões e formularem manifestações com o objetivo de se oporem a imputações gravosas que lhes as feitas ou, ainda, de desconstituir situações desfavoráveis.

    Item IV - correto. A Teoria dos Motivos Determinantes consiste na vinculação do ato administrativo à justificativa apresentada para a sua prática e, se os motivos forem viciados, o ato será ilegal.

    Item V - incorreto. A convalidação do ato administrativo é, ao contrário, a correção de vício que o torne ilegal. 

  • IV - não seria a motivação com a realidade fática, já que é ela que explicita o motivo (fenômeno fático ou jurídico) ?!

  • Complicado a "I".

    O enunciado menciona que seria possível o controle do ato como se fosse algo pacífico na jurisprudência.

    O STJ e STF admitem realmente, mas se modo excepcional, quando houver desrespeito a direitos fundamentais, notória inconstitucionalidade ou notória ilegalidade.

  • Somente as proposições II e V estão incorretas.

    Item I - correto. É pacífico na doutrina contemporânea do direito administrativo a possibilidade de controle de legalidade de atos discricionários pelo Poder Judiciário, inclusive pela teoria do abuso de poder, que inclui os atos práticos com excesso de poder e desvio de poder ou finalidade.

    Item II - incorreto. Atributos são qualidades ou características peculiares dos atos administrativos, diferenciando-os dos atos praticados pelos particulares. Em que pese inexistir unanimidade quanto a essas características dos atos administrativos, a doutrina majoritária costuma apontar: a) presunção de legitimidade; b) presunção de veracidade; c) imperatividade; d) exigibilidade; e e)autoexecutoriedade. No entanto, esta última não é atributo de todos os atos, exigindo previsão legal ou uma situação de urgência.

    Item III - correto. O contraditório e a ampla defesa são elementos integrantes do princípio maior do devido processo legal, e visam a garantir aos acusados e administrados, no âmbito judicial e administrativo, a oportunidade de produzirem provas, deduzirem pretensões e formularem manifestações com o objetivo de se oporem a imputações gravosas que lhes as feitas ou, ainda, de desconstituir situações desfavoráveis.

    Item IV - correto. A Teoria dos Motivos Determinantes consiste na vinculação do ato administrativo à justificativa apresentada para a sua prática e, se os motivos forem viciados, o ato será ilegal.

    Item V - incorreto. A convalidação do ato administrativo é, ao contrário, a correção de vício que o torne ilegal. Se o interesse público exigir e for sanável o vício, o ato administrativo pode ser convalidado, em razão da oportunidade e conveniência, desde que a convalidação não cause prejuízo a terceiros.


ID
217978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos e aos poderes administrativos, julgue os itens
a seguir.

De acordo com a teoria dos motivos determinantes, ainda que se trate de ato discricionário sem a exigência de expressa motivação, uma vez sendo manifestada a motivação, esta vincula o agente para sua realização, devendo, obrigatoriamente, haver compatibilidade entre o ato e a motivação, sob pena de vício suscetível de invalidá-lo.

Alternativas
Comentários
  •  

    Pela teoria dos motivos determinantes a validade do ato administrativo está vinculada a existência e veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção.

     

    Exemplificando: A nomeação e a exoneração do comissionado independem de motivação declarada. O administrador pode, assim, nomear e exonerar sem estar obrigado a apresentar qualquer motivação; no entanto, caso ele decida por motivar seu ato, ficará vinculado à existência e validade do motivo exposto. Analisemos o caso da exoneração do servidor: a autoridade competente  pode exonerá-lo livremente, sem dar qualquer justificativa a ninguém; agora, se ela exonera e afirma no ato de exoneração que o está fazendo porque o servidor, por exemplo, é inassíduo, é possível ao servidor contestar esse motivo perante o Judiciário, comprovando, se for o caso, sua inexistência.

     

    Direito Administrativo Descomplicado.

  • A denominada Teoria dos Motivos Determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA está sujeita ao controle administrattivo e judicial. Aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discrcionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação.

    É importante frisar que a teoria dos motivos determinantes tem aplicação mesmo que que  a motivação do ato não fosse obrigatória , ma tenha sido efetivamente realizada pela administração.

  • Vale lembrar que cargos comissionados sao excessao da teoria dos motivos determinantes, já que sao de livre nomeaçao e exoneraçao.

  • A título de complementação das explanações anteriores, cabe citar a Lei nº 4.717/65:

     

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    d) inexistência dos motivos;

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

  • CERTO

    De acordo com a questão existem determinados atos que não há necessidade de motivação, entretanto, se este ato for motivado e o motivo não for compatível com o ato, ele estara sob pena de vício e invalidar o ato.

    PORÉM, devemos lembrar que, apesar de Administração PODER anular seus atos quando verificar vícios de ilegalidade, na verdade, em função do princípio da MORALIDADE, a Administração, nessa situação, DEVE anular seus atos ilegais, o que configura o seu PODER-DEVER, em vez de aguardar uma possível contestação judicial do ato.

  • Item CORRETO

    A motivação é obrigatória para os atos vinculados. A regra geral, é a exigência de motivação nos atos discricionários. No entanto, há atos discricionários que a motivação não é obrigatória, como por exemplo a nomeação e exenoreção de servidor ocupante de cargo em comissão.

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo aos atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação.
  • Teoria dos Motivos Determinantes- é um liame entre a alegação dos agente públicos e a realidade dos fatos. Verificação se entre a alegação do agente público e a realidade se existe sintonia, verdade. O agente fica vinculado aos motivos que alegou para exercer o ato. É Uma forma de controle administrativo do ato.
  • Gabarito: CORRETO.

    EX: Em determinada repartição pública do TRT 21 região, Lúcia ( chefe imediata) resolve exonerar joão ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e livre exoneração, Lúcia argumentou que exonerou joão por insuficiência de recursos....porém passou 2 dias lúcia contrata Lorrayne para um cargo em comissão. Diante dessa situação Pedro poderá pedir a anulação do ato através da teoria dos motivos determinantes.
    Nesse exemplo, lúcio exonerou Pedro por insuficiência de recursos.... porém passado 2 dias ele nomeia outra pessoa? nesse caso violou a teoria dos motivos
    determinantes. Mais ai alguém poderia perguntar? mas cargo em comissão não precisa de motivação para exonerar? correto, é uma decisão discrionária, porém mesmo o ato sendo discricionário apartir do momento que o motivo alegado não condiz com a realidade, poderá o ato vim ser anulado pela teoria dos motivosdeterminantes.
  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Taquigrafia - Específicos

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; 

    Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com ateoria dos motivos determinantes.

    GABARITO: CERTA.


  • De acordo com a teoria dos motivos determinantes, o agente que pratica um ato discricionário, embora não havendo obrigatoriedade, opta por indicar os fatos e fundamentos jurídicos da sua realização, passando estes a integrá-lo e a vincular, obrigatoriamente, a administração, aos motivos ali expostos.

  • O professor Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que de acordo com a teoria dos motivos determinantes, “os motivos que determinam a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato.  Sendo  assim,  a  invocação  de  ‘motivos  de  fato’  falsos,  inexistentes  ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez  enunciados pelo agente os motivos em que se  calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam”. Assertiva correta.

  • Resumo: MOTIVO X MOTIVAÇÃO

     

    --> Motivo é o pressuposto de fato e de direito que fundamenta a prática do ato. (O motivo antecede a prática do ato)

    --> Motivação é a exposição por escrito dos pressupostos de fato e de direito que fundamentaram a prática do ato.( A motivação é concomitante ou posterior à prática do ato)

    --> A Motivação Integra o requisito FORMA do ato, assim quando a lei exigir que o ato seja motivado e o mesmo não for, haverá vicio de FORMA e não de motivo.

    --> É permitido a motivação aliunde que é a motivação baseada em parecer.

    --> Não é necessário que todos os atos da administração sejam motivados, já que no caso de exoneração ad nutum de ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não há necessidade de motivação.

    --> Em razão da teoria dos motivos determinantes, mesmo quando não houver necessidade de motivação, mas o ato for motivado, a legalidade de tal ato ficará ligada a veracidade dos motivos expostos, assim se a motivação for falsa o ato será nulo. 

     

  • GABARITO: CERTO

    A teoria dos motivos determinantes se baseia na ideia de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade administrativa, vinculando a sua validade.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 23 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 129), "mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa a vincular o agente aos termos em que foi mencionada. Se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade". 

    Nesse sentido, a doutrina cita o caso do ato de exoneração ad nutum de servidor ocupante de cargo comissionado. Esse tipo de ato não exige motivação. Contudo, se a autoridade competente alega que a exoneração decorre da impontualidade habitual do comissionado, a validade do ato exoneratório passa a depender da existência do motivo declarado. Se o interessado apresentar “folha de ponto” comprovando ineludivelmente sua pontualidade, a exoneração deverá ser anulada, seja pela via administrativa, seja pela judicial.

    Outras questões ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - TCU - Técnico de Controle Externo - Área Administrativa Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Teoria dos motivos determinantes;

     De acordo com a teoria dos motivos determinantes, o agente que pratica um ato discricionário, embora não havendo obrigatoriedade, opta por indicar os fatos e fundamentos jurídicos da sua realização, passando estes a integrá-lo e a vincular, obrigatoriamente, a administração, aos motivos ali expostos.

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2013 - CPRM - Analista em Geociências - DireitoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Teoria dos motivos determinantes; 

    De acordo com a teoria dos motivos determinantes, quando a administração motivar o ato administrativo, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Taquigrafia - Específicos

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; 

    Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com a teoria dos motivos determinantes.

    GABARITO: CERTA.

  • Nem todos os atos necessitam de motivação. Mas se motivar... fica atrelado ao mesmo, devido a Teoria dos Motivos Determinantes.

  • gab c.

    Princípio da motivação: (exteriorizar os motivos) todos os atos vinculados \ discricionários precisam , em regra, sem motivados.

    Motivo: pressuposto de fato e de direito que fundamenta a prática do ato.

    Teoria dos motivos determinantes:

    Se Motivos invocados inexistem ou não são idôneos para gerar o resultado pretendido, o ato é inválido. (vício na forma)


ID
246076
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A Licença pertence aos atos negociais, sendo então, um ato VINCULADO !

     

    Que Deus nos Abençoe !

  • a) CERTO

    b) ERRADO - Presunção de legitimidade, a imperatividade, a autoexecutoriedade e a tipicidade. Na verdade, essas são as características da maioria dos atos administrativos, podendo haver atos que não possuam algumas dessas características.

    c) ERRADO - a melhor doutrina é aquela que defende que, como regra, todos os atos administrativos, vinculados ou discricionários, devem ser motivados, para que haja uma transparência na atuação administrativa e como garantia ao particular, a fim de que este possa se defender contra atos ilegais ou abusivos.

    d) ERRADO - se alguém puder explicar...

    e) ERRADO - licenças são atos vinculados pelos quais a administração reconhece, àquele que preencha os requisitos legais, o direito de desempenhar determinada atividade, como por exemplo a licença de obras e a licença para dirigir veículo.

  •  

    No tocante à alternativa "C" pode ocorrer a tredestinação: quando ao bem objeto da desapropriação não é conferido o destino estipulado no ato declaratório da utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, bem como por ter cessado o motivo que a ensejou ou, ainda, por ter ocorrido desvio de finalidade. Poderá ser lícita ou ilícita. 

    Tredestinação lícita: persiste o interesse público, só que é dada finalidade diversa da consubstanciada no decreto expropriatório.

    Tredestinação ilícita: quando o Estado, desistindo dos fins da desapropriação, transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que alguém se beneficie de sua utilização.

  • d) Errada 
    Ato administrativo: ato jurídico exercido pela administração que concretiza a função administrativa. É a manifestação unilateral da vontade da administração pública. Pode ser revogado (quando não for mais conveniente, produzindo efeitos ex-nunc)
    Fato administrativo: fato qualquer que produz ou pode produzir efeito jurídico no direito administrativo. O fato em si, não é provido de conteúdo jurídico, logo não podem ser revogados.
  • Comentando a alternativa D

    São fatos administrativos qualquer realização ''material'' decorrente da função administrativa. Ex: O ato administrativo de construir uma ponte sobre um rio, o fato seria a ponte. Observe que não ouve vontade da administração, pois o fato foi uma consequencia do ato ( decorre do ato, o ato foi a intenção, que realizado, esta concluído ). Visto isto não se pode cogitar anulação ou revogação do fato, apesar de muitas vezes fatos administrativos provocarem efeitos jurídicos.

    Outros exemplos: Decadência do direito de anular um ato, omissão administrativa - a omissào é o fato. A colisão entre dois carros pertencentes ao poder público, uma catástrofe da natureza, enfim, observe que em nenhuma dessas situaçoes ouve a vontade que o fato acontecesse, por parte da administração, portanto foi algo involutário ( mesmo involuntário poderá provocar efeito jurídico ).

    Sorte a todos!
  • Sobre a letra 'd' que está errada:'FATO ADMINISTRATIVO  é o acontecimento material da Administração, que produz conseqüências jurídicas. No entanto, não traduz uma manifestação de vontade voltada para produção dessas conseqüências.  Exemplo: A construção de uma obra pública; o ato de ministrar uma aula em escola pública; o ato de realizar uma cirurgia em hospital público. O Fato Administrativo não se destina a produzir efeitos no mundo jurídico, embora muitas vezes esses efeitos ocorram como exemplo, uma obra pública mal executada vai causar danos aos administrados, ensejando indenização. Uma cirurgia mal realizada em um hospital público, que também resultará na responsabilidade do Estado. Logo, percebe-se que o fato administrativo não comporta nem anulação nem revogação. Somente o ato administrativo é que comporta revogação ou anulação. Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1961561-conceito-fato-administrativo/


  •  A Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não é aplicável retroativamente, razão pela qual o termo a quo do quinquênio
    decadencial, estabelecido no art. 54 da referida lei, contar-se-á da data de sua vigência, e não da data em que foram praticados
    os atos que se pretende anular.
    Precedentes do STJ: AgRg no RMS 25.156/SP, QUINTA TURMA, DJe 01/06/2009;  RMS 24.563/ES, SEXTA TURMA, DJe
    23/06/2008; MS 9122/DF, CORTE ESPECIAL, DJe 03/03/2008; MS 9.014/DF, CORTE ESPECIAL, Dje 04/06/2007.

  • CARACTERISTICAS FATOS ADMINISTRATIVOS:

    1. não tem como finalidade a produção de efeitos juridicos (embora possa deles eventualmente decorrer efeitos juridicos);
    2. não há manifstação ou declaração de vontade, com conteúdo juridico, da administração pública;
    3. não faz sentido falar em "PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE";
    4. não se pode cogitar REVOGAÇÃO ou ANULAÇÃO de fatos administrativos;
    5. não faz sentido em falar em fatos administrativos discricionários ou vinculados
  • Hoje é sexta, vou prestar uma prova no domingo (TRF 1ª) e, achando que já tinha estudado tudo, aprendi duas palavras novas: TREDESTINAÇÃO (nunca ouvi) e TIPICIDADE (atributo dos ato administrativo que para mim eram apenas três: presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade). Que lindo e estimulante!
    Ainda bem que a questão em comento foi para Juiz.

  • Penso que esta é uma questão bastante discutível, pois a Lei 9.784/99 aplica-se à Administração Federal, sendo que em outras esferas existe, inclusive, divergências doutrinárias acerca dos prazos prescricionais da Administração, conforme Maria Sylvia Di Pietro - 2011.

    Na citada obra, encontram-se diferentes posições acerca da matéria, vejamos:

    Régis Fernandes de Oliveira (1978:122): não se pode falar em prescrição de prazos "para que se reconheça a invalidação de qualquer ato, pouco importando se nulo ou anulável; para ele, 'ao administrador sempre cabe reconhecer a nulidade de algum ato, desde que praticado com vício, bem como decretar-lhe a nulidade, já que qualquer deles é incompatível com a indisponibilidade do interessse público.'"

    Celso Antonio Bandeira de Mello (2004: 444): "a prescrição, prevista nos vários ramos do direito e estabelecida para as ações contra a Fazenda, é um princípio acolhidop pelo direito positivo brasileiro. Então, parece-nos que, `falta de regra expressa, cabe preeencher esta lacuna segundo o critério dominante do direito privado." (...)

    Hely Lopes Meirelles (2003: 653): "no silêncio da lei, a prescrição administrativa ocorre em cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Quando se trata de direito oponível à Administração, não se aplicam os prazos de dieito comum, mas esse prazo específico à Fazenda Pública; apenas em se tratando de direitos de natureza real é que prevalecem os prazos previstos no Código Civi, conforme entendimento da jurisprudência."

    (...) "Na esfera federal, a questão ficou pacificada com a Lei n° 9.784/99, cujo art. 54 veio estabelecer que: 'O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.' Pela norma do § 1º do mesmo dispositivo, 'No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.'

    (apud DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, 2011. p.749)

  • No julgamento do recurso especial nº 1.114.938/AL, que ocorreu em 14/04/2010, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784⁄99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784⁄99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99)”.

    Gente, surgiu uma dúvida. Ao estudar por uma aula, li que o prazo decadencial daqueles atos praticados antes da entrada em vigência da L. 9784/99 só começaria a contar após a publicação dessa lei. Já no Ponto dos Concursos, o professor afirma que os atos praticados antes da publicação dessa lei não estão sujeitos a prazo decadencial de 5 anos, somente os praticados posteriormente.

    Eu acabei ficando com o primeiro entendimento. Se alguém puder esclarecer...
  • Fiquei com a mesma dúvida da Aline. Se alguém puder nos ajudar. Obrigada!

  • Aline e Natalia, Matheus Carvalho adota o mesmo posicionamento da questão de que aos atos praticados antes da vigência da 9784 se aplica o prazo decadencial de 5 anos, porém tal prazo só começa a ser contado da data de entrada em vigor da lei.

  • Antes da 9784 -> pode ser revisto a qualquer tempo

    Apos a 9784 -> decai em 5 anos


ID
246532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos aos poderes e atos administrativos.

O ato administrativo, quando motivado, somente é válido se os motivos indicados forem verdadeiros, mesmo que, no caso, a lei não exija a motivação.

Alternativas
Comentários
  • Pela teoria dos motivos determinantes a validade do ato administrativo está vinculada a existência e veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção.
    Questão Correta.
  • CERTO

    Motivo - é o pressuposto que serve de fundamento ao ato administrativo, são as razões, de fato e de direito, para que seja editado aquele ato. A razão de fato é aquela situação concreta que (de fato) está ocorrendo e justificando a necessidade daquele ato, enquanto a razão de direito é a razão que a lei estipula para o ato

    Uma GRANDE observação.

    "A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo"

    A princípio ela está certa (onde devemos encarar em questões de concurso público, como foi o caso), porém, EXCEPCIONALMENTE, pode haver determinado tipo de ato, por suas próprias características, seja incompatível com a motivação, que são as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o motivo não precisará ser demonstrado, podendo constituir-se em simples vontade pessoal da autoridade que o nomeou, não havendo nenhum direito do servidor a ser reclamado.

    Mas ainda faço outra OBSERVAÇÃO sobre o exemplo acima, se essa exoneração for motivada (mesmo sendo facultado) e, posteriormente, demonstrar-se que o motivo apresentado é falso, aquela exoneração deverá ser anulada.

  • Correto, pois quando o ato é motivado o motivo tem que ser verdadeiro.
    Teoria dos Motivos Determinantes funda-se na consideração de
    que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada,
    ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos
    jurídicos; tais motivos é que determinam e justificam a realização do
    ato. Por aí conclui-se que, nos atos vinculados, a motivação é
    obrigatória; nos discricionários, quando facultativa, se for feita, atua
    como elemento vinculante da Administração aos motivos declarados,
    como determinantes do ato; se tais motivos são falsos ou
    inexistentes, nulo é o ato praticado
  • Motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato. É a demonstração, por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato resultante estão presentes, isto é, que determinado fato aconteceu e de que esse fato se enquadra em uma norma jurídica que impõe ou autoriza a edição de ato administrativo que foi praticado.

    A motivação é, simplesmente, a declaração escrita do motivo que levou á prática do ato.

    TODO ato administrativo tem que ter um motivo. A inexistência de motivo- seja a não ocorrência do fato, seja a inexistência da norma- resulta na nulidade do ato.   MASSSSSSSSSSSSS podem existir atos administrativos em que os motivos NÃO  sejam declarados.

    O fundamento da exigência de motivação é o principio da trasnparência da admnistração pública que deriva diretamente do principio da publicidade.

    ALTERNATIVA CORRETA
  • GABARITO OFICIAL: C

    Exemplo no caso concreto: A exoneração "ad nutum" de um servidor ocupante de cargo comissionado, não é obrigatória que haja sua motivação, mas caso quem exonerou quiser motivar esse ato, é necessário que haja motivos ( atrasos e/ou faltas injustificadas )... caso contrátio será considerado inválido.


    Que Deus nos Abençoe !
  • Teoria dos Motivos determinates: Vincula o administrador aos motivos declarados
    Motivação - A Adm deve motivar seus atos, ou seja, demostrar os motivos pelos quais esta agindo
    Motivo -  Pressuposto que serve de fundamento ao Ato Adm, são as razões, de fato e de direito, para que seja editado aquele ato.
  • Gabarito Correto: É a situação de direito e de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso na lei, ou pode a lei deixar ao administrdor a avaliação, dando assim como um elemento discricionário.
  • CORRETO,


    TODO ATO PRECISA DE MOTIVO, MAS NEM TODO ATO PRECISA DE MOTIVAÇÃO.

  • Teoria dos Motivos Determinantes. 

  • Questão semelhante: 

    De acordo com a teoria dos motivos determinantes, o agente que pratica um ato discricionário, embora não havendo obrigatoriedade, opta por indicar os fatos e fundamentos jurídicos da sua realização, passando estes a integrá-lo e a vincular, obrigatoriamente, a administração, aos motivos ali expostos.

    Gabarito: CERTO
  • teoria dos motivos determinantes.

  • Teoria do Motivos Determinantes. Se existirem devem ser  obrigatoriamente verdadeiros.

  • teoria dos motivos determinantes = os motivos alegados devem ser verdadeiros, caso contrário serão inválidos e será admitida a sua anulação.

  • CERTO , conforme teoria dos motivos determinantes do ato.

  • Gabarito: Certo

     

     

     

    Comentário

     

     

                          Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos

     

                          motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver

     

                          dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização.

  • Gabarito: Certo

     

    teoria dos motivos determinantes determina que a validade dos atos administrativos depende da veracidade dos motivos expressos para a sua realização. Assim, quando o ato for motivado, a sua validade depende da veracidade da situação demonstrada na motivação.

     

    Exemplo: Se uma pessoa for removida alegando-se o aumento do volume de trabalho em outra unidade administrativa, mas for comprovado que não ocorreu esse aumento de volume de trabalho, o ato de remoção poderá ser invalidado.

  • Teoria dos motivos determinantes.

    Correto

  • Mesmo quando a motivação não é exigida por lei ou seja mesmo que a motivação seja espontânea ela deverá ser verdadeira e fundamentada.

    Fonte: Meus resumos

  • chega uma hora que tenho até medo de marcar com medo de pegadinha

  • famoso TMD - Teoria dos MOtivos Determinantes

    E só esse ano de 2020 já caíram 16 vezes nas provas. Será que a CESPE gosta?

  • Trata-se da teoria dos motivos determinantes..


ID
253705
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao regime jurídico do Ato Administrativo, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ANULADA - itens "a" e "b" corretos.


    a) Um ato administrativo eficaz extingue-se pelo cumprimento de seus efeitos, seja pelo esgotamento do conteúdo jurídico, seja pela execução material, seja pelo implemento de condição resolutiva ou termo final, assim como extingue-se pelo desaparecimento do sujeito ou objeto da relação jurídica constituída pelo ato, pela retirada do ato ou ainda pela renúncia.

    CERTO. "a doutrina destaca 5 formas de extinção do ato administrativo: a) cumprimento legal de seus efeitos; b) desaparecimento do sujeito da relação jurídica; c) desaparecimento do objeto da relação jurídica; d) retirada do ato administrativo (revogação ou cassação); e) renúncia".
    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080604110140963


    b) Na discricionariedade administrativa a norma reguladora não carece de precisão porque descreve antecipadamente a situação em vista da qual será suscitado o comportamento administrativo. Por tal razão todo ato discricionário terá aspectos vinculados.

    CERTO. "A atuação é discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência [mérito administrativo] e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito" (Di Pietro, Direito Administrativo, 23 ed, p. 212). Os aspectos vinculados do ato administrativo são sujeito (competência), finalidade e forma.
     

  • c) Pela teoria dos motivos determinantes, o motivo fornecido ao ato pode, dentro dos limites da lei, ser substituído, determinando-se em concreto pelo Administrador.

    ERRADO. Os motivos elencados vinculam quem os motivou. Nas palavras de Sylvia Di Pietro: "... o ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros" (Direito Administrativo, 23 ed, p. 211).



    d) O motivo da revogação é a inconveniência do ato e necessariamente também se reproduz numa ilegalidade.

    ERRADO. Revogação: o Estado resolve pôr fim ao ato administrativo em razão de oportunidade e conveniência. Não é caso, necessessariamente, de ilegalidade.
    Um ato legal (que está em plena consonância com a lei) pode ser revogado, exclusivamente, por decisão da Administração, que o julga inoportuno ou inconveniente ao interesse público.

  • a) Um ato administrativo eficaz extingue-se pelo cumprimento de seus efeitos, seja pelo esgotamento do conteúdo jurídico, seja pela execução material, seja pelo implemento de condição resolutiva ou termo final, assim como extingue-se pelo desaparecimento do sujeito ou objeto da relação jurídica constituída pelo ato, pela retirada do ato ou ainda pela renúncia.

    São várias as formas de se extinguir um ato administrativo: cumprimento dos efeitos, desaparecimento do sujeito ou do objeto, caducidade, contraposição (ou derrubada), cassação, renúncia (ato eficaz que já produz efeitos), recusa (ato ineficaz que ainda não produz efeitos), anulação e revogação.

    b) Na discricionariedade administrativa a norma reguladora não carece de (é revestida de) precisão porque descreve antecipadamente a situação em vista da qual será suscitado o comportamento administrativo. Por tal razão todo ato discricionário terá aspectos vinculados.

    O ato discricionário tem COMPETÊNCIA, FINALIDADE e FORMA vinculados, ao passo que MOTIVO e OBEJETO são discricionários, mas a norma LIMITA a precisão da discricionariedade, para que o ato não se torne amplo e arbitrário. Logo, a norma determina até que ponto o administrador poderá atuar, conforme a conveniência administrativa e em que momento será essa atuação (oportunidade).

ID
263080
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos diversos aspectos que regem os atos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - Errada: a presunção de legalidade dos atos administrativos é relativa.

    C - Errada: Motivo é a situação de fato e de direito que leva o agente a agir. Já, motivação é a exteriorização do motivo.

    D - Errada: Nem todos os elementos do ato administrativo são discricionários: A forma, a competência e a finalidade, de acordo com Hely Lopes Meirelles são sempre vinculados. Portanto, todo ato discricionário possui uma parte vinculada.

    E - Errada: De acordo com o art. 13, II da lei 9784/99 a decisão de recurso administrativo não podem ser objeto de delegação.
  • Gabarito B

    Motivo - é o pressuposto que serve de fundamento ao ato administrativo, são as razões, de fato e de direito, para que seja editado aquele ato. A razão de fato é aquela situação concreta que (de fato) está ocorrendo e justificando a necessidade daquele ato, enquanto a razão de direito é a razão que a lei estipula para o ato, o ato administrativo é nulo quando os motivos indicados como seu fundamento são falsos ou inexistentes

    Motivação - a administração pública deve motivar os seus atos, ou seja, demonstrar os motivos pelos quais está agindo de determinada maneira, para conhecimento e garantia dos administrados, que assim terão possibilidade de contestar o motivo alegado pela administração, caso discordem do mesmo.

    _______________________

    Um quadro esquematizado:

                                       CO __ FI __ FO __ MO __ OB        Exemplo

    Ato Vinculado         -  V        V         V         V          V   -   Licença de Obra

    Ato Discricionário -   V        V         V         D          D   -  Autorização de camelô

    V = Vinculado e D = Discricionário

  • Letra B - correta

    Letra A - Errada - possui uma combinação para complicar aos desavidos. "A presunção dos atos são iure et de iure e absoluta "  presunção iuris et de iuri  diz respeito a presunção a validade e não a de legalidade que é iuris tantum
  • Vício de Legalidade quer dizer o mesmo que Vício de Ilegalidade?
  • Em relação a letra D, um dos erros da assertiva foi afirmar que todos os elementos do ato discricionário possuem discricionariedade. Isto está errado, uma vez que mesmo os atos discricionários possuem elementos vinculados, que serão sempre expressos na lei e onde o adm. público não terá margem de escolha. São eles: Competencia, Forma e Finalidade. Os outros dois elementos(ou requisitos de validade) Objeto e Motivo podem ser discricionários, dependendo da situação.
  • Vi um bizu aqui no site que me ajudou muito.
    Não vou colocar os créditos porque não me lembro o nome do autor...

    É só lembrar da palavra DOM

    Elementos Discricionários do Ato Discricionário: Objeto e Motivo
  • a) Incorreta

    A presunção de legitimidade dos atos administrativos diz respeito à conformidade do ato com a lei. A doutrina distingue em:

    1-presunção de legalidade - que diz respeito à conformidade do ato com a lei; e

    2- presunção de veracidade que diz respeito aos fatos. Em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração para a

    prática de um ato administrativo.

    A presunção de legitimidade como um todo é relativa, admite prova em contrário.

    b) CORRETA

    O professor Celso Antônio Bandeira de Mello, ao explicar a teoria dos motivos determinantes, afirma que “os motivos que determinam a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de ‘motivos de fato’ falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o

    justificavam”.

    c) Incorreta

    Motivo e motivação não se confundem.

    Motivo são os pressupostos de fato (conjunto de acontecimentos advindos do mundo real que levaram à Administração a praticar tal ato) e de direito (dispositivo legal em que se baseia o ato) que levaram à edição do ato. Motivação é a exposição de motivos.

    d) Incorreta

    A doutrina afirma que nenhum ato é completamente discricionário, pois certos elementos sempre serão vinculados.

    São elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Os três primeiros sempre serão vinculados, ainda que se trate de ato discricionário. A discricionariedade, portanto, poderá incidir apenas nos elementos "motivo e objeto" do ato administrativo.

    No que tange à revogação do ato administrativo, sua ocorrência opera efeitos EX NUNC.

    e) Incorreta

    Lei 9784/99

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Fonte:

    Estratégia Concursos.

    Ponto dos Concursos.

  • Sobre a letra D, Mazza traz um interessante macete:

    Basta lembrar de MÉRITO, que é a margem de liberdade que os atos discricionários recebem da lei e que permitem aos agentes públicos ter poder de escolha de qual a melhor maneira de atender ao interesse público (juízo de conveniência e oportunidade).

    Essa margem de liberdade, na esteira do que leciona Hely Lopes Meirelles, pode residir no MOTIVO ou no OBJETO do ato discricionário.

    Portanto, dica do professor Mazza para a palara MÉRITO:

    M - otivo

    E

    R

    I

    T

    O - bjeto

  • Na alternativa "B", o vício não seria de ilegalidade????

  • “Segundo a doutrina tradicional, a DISCRICIONARIEDADE, quando existente, residirá apenas nos elementos MOTIVO e OBJETO, que constituem o núcleo do que a doutrina chama de mérito do ato administrativo.

     

    O mérito do ato é a valoração dos motivos e a escolha de seu objeto. Os demais elementos do ato administrativo (competência, finalidade e forma) serão sempre vinculados (subordinados à lei).” (ALEXAN-DRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esque-matizado.1ª ed. São Paulo: Método. E-book. P. 221).

    Avante!

    Vem PCPR não aguento mais estudar haahaha

  • alternativa "B"

    Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na Lei (pressuposto de direito), o ato será nulo. 

    Um exemplo do livro do M. Alexandrino: 

    Se X --> (então) Y

    Se Assiduidade/Disciplina --> estabilidade no cargo

    Se ocorrer a demissão do funcionário por inassiduidade e isso não ocorreu, o fato será nulo por inexistência de Motivo. Neste caso o ato de exoneração será inválido e poderá ser contestado em face da adm. ou do PJ.

    (fonte: M. Alexandrino; Direito Administrativo Descomplicado) 


ID
279208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, julgue os itens seguintes.

De acordo com a teoria dos motivos determinantes, na hipótese de ato discricionário, no qual não se faz necessária expressa motivação do agente, pode o interessado comprovar o vício de legalidade incidente neste, quando demonstre a inexistência da situação fática mencionada no ato como determinante da vontade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Teoria dos Motivos Determinantes  vincula o administrador aos motivos declarados.
    Regra geral tem-se que na exoneração ad nutum o administrador não está obrigado a expor os motivos do ato.
    Contudo se declarar o administrador fica vinculado aos motivos declarados. 

  • CERTO

    Motivação - a administração pública deve motivar os seus atos, ou seja, demonstrar os motivos pelos quais está agindo de determinada maneira, para conhecimento e garantia dos administrados, que assim terão possibilidade de contestar o motivo alegado pela administração, caso discordem do mesmo.


    Motivo - é o pressuposto que serve de fundamento ao ato administrativo, são as razões, de fato e de direito, para que seja editado aquele ato. A razão de fato é aquela situação concreta que (de fato) está ocorrendo e justificando a necessidade daquele ato, enquanto a razão de direito é a razão que a lei estipula para o ato, o ato administrativo é nulo quando os motivos indicados como seu fundamento são falsos ou inexistentes.

    Uma obs:
    "A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo"

    Essa afirmação a princípio está certa (onde devemos encarar em questões de concurso público), porém, EXCEPCIONALMENTE, pode haver determinado tipo de ato, por suas próprias características, seja incompatível com a motivação, que são as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o motivo não precisará ser demonstrado, podendo constituir-se em simples vontade pessoal da autoridade que o nomeou, não havendo nenhum direito do servidor a ser reclamado.

    Outra observação sobre o exemplo acima, se essa exoneração for motivada (mesmo sendo facultado) e, posteriormente, demonstrar-se que o motivo apresentado é falso, aquela exoneração deverá ser anulada.
  • ASSERTIVA VERDADEIRA

    A Teoria do Motivos Determinantes dipõe que a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.
     
    Tomando-se como exemplo o caso da revogação de um ato de permissão de uso, sob a alegação de que a mesma se tornou incompatível com a destinação do bem público objeto da permissão; se a Administração, a seguir, permitir o uso do mesmo bem a terceira pessoa, ficará demonstrado que o ato de revogação foi ilegal por vício quanto ao motivo. (Di Pietro)
  • Além dos comentários acima, para aquele(a) que gostaria de aprofundar mais sobre o tema. segue o link http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1399
  • certo

    Teoria dos motivos determinantes

    Segundo essa teoria, o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade. Assim sendo, se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade. 

  • Pela Teoria dos Motivos determinantes o motivo indicado como o "estopim" que inicou o ato em si, é condição "sine qua non" para o controle do referido ato por parte do Poder Judiciário.
  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

    MOTIVO: deve ser existente
                     verdadeiro
                     tem que respeitá-lo na execução do ato

    ex.: CARGO COMISSIONADO- livre admissão/exoneração, porém se citar o motivo pelo qual efetivou a exoneração tem que ser respeitado ( princípio dos motivos determinantes) 

  • DÚVIDA

    Desconsiderando o fato de que eu marcaria correto caso enfrentasse essa questão em concurso, acho que o enunciado deixou uma explicação incorreta do que seria o ato discricionário. A expressão: " na hipótese de ato discricionário, no qual não se faz necessária expressa motivação do agente" o examinador nos leva a crer que o ato discricionário é aquele em que não se faz necessária a motivação. Sabemos que isso não é verdade. O ato discricionário é aquele no qual há mérito administrativo, uma vez que a lei deixa uma margem de escolha para o administrador, mas isso não implica dizer que o ato não será motivado. A regra é a motivação, mesmo em atos discricionários. A doutrina aponta apenas um ato que não será motivado; a exoneração ad nutum. O fato de tal ato ser discricionário é apenas uma coincidência.
  • Motivar o Ato é a regra!

    Só se dispensará a motivação nos casos em que a lei permitir,
    como no caso de nomeações para cargos em comissão (nomeações ad nutum).

    Mesmo que a lei dispense a motivação do ato, se o administrador o fizer,
    ficará vinculado aos motivos apresentados, é a chamada teoria dos motivos determinantes.

    Assim, se um gestor pretender exonerar um assessor de um cargo em comissão, por exemplo, não estará
    obrigado a motivar o ato (exoneração ad nutum).

    Se o fizer, todavia, ficará vinculado aos motivos expressos no ato de exoneração.

    Apostilas gratuitas: apostilasgratisluizjandaia-subscribe@yahoogrupos.com.br

    Abraços,
    LUIZJANDAIA

  • Por estar a expressão "no qual não se faz necessária expressa motivação do agente" entre vírgulas (oração subordinada explicativa), eu entendi que se queria dizer que todo ato discricionário dispensava motivação, o que acarretaria o erro da questão...

    Destaque-se que segundo o art. 50 da Lei de Processo Administrativo Federal (9784/99), alguns atos deverão ser sempre motivados:


    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V – decidam recursos administrativos;

    VI – decorram de reexame de ofício;

    VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo
    .
  • CONCORDO COM LUIZA, MENCIONA QUE TODO ATO DISCRICIONARIO NÃO PRECISA DE MOTIVAÇÃO, O QUE NÃO CORREPONDE A VERDADE, LOGO, ERRADO A ALTERNATIVA!!!

  • Pois é, eu também entendo que se a frase está - entre vírgulas - ela é, conforme a colega, uma oração subordinada explicativa e não uma restritiva.

    oração subordinada adjetiva restritiva - limita o sentido do termo da oração principal. (estou falando sobre algo específico)

    oração subordinada adjetiva explicativa - explica alguma coisa a respeito do termo da oração principal. (explica algo geral)

    Nesse sentido, creio que o sentido foi de restritiva, pois a alternativa quis destacar  SOMENTE  OS ATOS DISCRICIONÁRIOS QUE NÃO PRECISAM DE MOTIVAÇÃO (como por exemplo a exoneração de cargo de comissão). Nesse caso, mesmo não precisando, se o agente motivar, e o motivo for falso ou inexistente o ato será inválido, nulo (comprovando o vício de legalidade).

    Bons Estudos!!!
  • De acordo com a teoria dos motivos determinantes, na hipótese de ato discricionário, no qual não se faz necessária expressa motivação do agente, pode o interessado comprovar o vício de legalidade incidente neste, quando demonstre a inexistência da situação fática mencionada no ato como determinante da vontade.
    Gabarito: CORRETO.
    EX: Em determinada repartição pública do TRT 21 região, Lúcia ( chefe imediata) resolve exonerar joão ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e livre exoneração, Lúcia argumentou que exonerou joão por ineficiência de recursos....porém passou 2 dias lúcia contrata Lorrayne para um cargo em comissão. Diante dessa situação Pedro poderá pedir a anulação do ato através da teoria dos motivos determinantes.
    Mais ai alguém poderia perguntar? mas cargo em comissão não precisa de motivação para exonerar? correto,  é uma decisão discrionária, porém mesmo o ato sendo discricionário apartir do momento que o motivo alegado não condiz  com a realidade, poderá o ato vim ser anulado pela teoria dos motivos determinantes.
  • Destrinchando a questão...

    De acordo com a teoria dos motivos determinantes, na hipótese de
    ato discricionário, no qual não se faz necessária expressa motivação do agente (1), pode o interessado comprovar o vício de legalidade incidente neste, quando demonstre a inexistência da situação fática mencionada no ato (2) como determinante da vontade (3).

    (1) ... ato discricionário, no qual não se faz necessária expressa motivação do agente... = ou seja, todos os atos em que a motivação não é obrigatória.
    (2) ... inexistência da situação fática mencionada no ato... = significa que o ato foi motivado.
    (3) ... determinante da vontade... = quer dizer o que determinou a vontade do agente, em suma, o "ato" que foi praticado.

    Usando o exemplo dos colegas acima, podemos traduzir/exemplificar a questão dessa forma: "a vontade do agente foi de exonerar uma pessoa de um cargo em comissão, ato que não precisa ser motivado
    (ato discricionário, no qual não se faz necessária expressa motivação do agente), mas que ele (o agente) motivou (situação fática mencionada no ato). Assim, se essa pessoa provar que a motivação não existe (inexistência da situação fática mencionada no ato), prova o vício de legalidade do ato (determinante da vontade)". Questão CORRETA.

    Dessa forma fica mais fácil de entender por que a questão está correta!
    Espero ter ajudado!
    Bons Estudos!
  • Se um ato é praticado com base em um motivo falso ou inexistente o ato é nulo!!!

  • Essa questão fala do vício de LEGALIDADE não sabia que a legalidade tinha vício.

    Vício de LEGALIDADE OU ILEGALIDADE?

  • Concordo com a Rebeca Cristina e a Luiza! A oração adjetiva explicativa deixa mesmo a questão errada!!

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Taquigrafia - Específicos

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; 

    Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com ateoria dos motivos determinantes.

    GABARITO: CERTA.


  • NEM TODO ATO ADM PRECISA SER MOTIVADO MAS NECESSITA DE UM MOTIVO

  • Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se cal­çou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obriga­ção de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.

  • Aquele momento que você nem lê a questão e marca CERTO.

  • De forma simples : Quando  motivação não for obrigatória e o agente mesmo assim a fizer,verificada a inexsitência do motivo por ele apontado causa a nulidade do ato.

  • Verdade Jeferson de Oliveira tive a mesma dúvida mano. Vício dee legalidade
  • Gabarito: Certo

     

     

     

    Comentário

     

     

                          Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos

     

                          motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver

     

                          dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização.

  • A teoria dos motivos determinantes, realmente, estabelece que os motivos expostos pela Administração, para fins de justificar a prática de um dado ato administrativo, passam a condicionar a própria validade do ato, de maneira que, em sendo demonstrado que, na realidade, tais fundamentos são inidôneos ou mesmo inexistentes no plano fático, o ato deverá ser considerado inválido, sequer passível de convalidação.

    Com efeito, esta construção teórica é aplicável, inclusive, no que tange aos atos que, a princípio, dispensariam motivação, mas, a despeito disto, a autoridade competente resolver por motivá-los. Em assim o fazendo, a validado do respectivo ato passará a depender da própria idoneidade dos fundamentos expostos, à luz da teoria dos motivos determinantes.

    A propósito do tema, em comentários à teoria dos motivos determinantes, Rafael Carvalho Rezende Oliveira assevera:

    "De acordo com essa teoria, a validade do ato administrativo depende da correspondência entre os motivos nele expostos e a existência concreta dos fatos que ensejaram a sua edição.
    Mesmo naquelas situações excepcionais em que a lei não exige a motivação (exteriorização dos motivos), caso o agente exponha os motivos do ato, a validade da medida dependerá da citada correspondência com a realidade."


    Integralmente correta, assim, a assertiva ora comentada.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 303.

  • Não se decreta a invalidade de um ato quando um, dentre os vários motivos determinantes, está adequado à realidade fática.

  • Certo

    Teoria dos motivos determinantes.

  • Preciso de um professor de português pra explicar a questão e não de um de direito administrativo. CONCORDO PLENAMENTE COM A LUIZA. Marquei ERRADO pq o trecho entre vírgulas "no qual não se faz necessária expressa motivação do agente" dá margem para interpretar que nenhum ato discricionário precisa ser motivado.


    Alguém PODE ME AJUDAR?

  • Aff.

    Tenho que aprender a interpretar melhor as questões do CESPE. Praticando muuuuitooo!!!!

    Avante!

  • Comentário da Luiza perfeito, a questão encontra-se incorreta.

  • Pensei da seguinte maneira, no trecho abaixo eu imaginei uma situação concreta na qual realmente, em alguns casos, não é preciso expressa motivação:

    na hipótese de ato discricionário, no qual não se faz necessária expressa motivação do agente

    Dessa forma você mata a questão capciosa...


ID
421438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos aos poderes e atos
administrativos.

O ato administrativo, quando motivado, somente é válido se os motivos indicados forem verdadeiros, mesmo que, no caso, a lei não exija a motivação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    A questão exigiu o conhecimento da Teoria dos motivos determinantes

    A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna -se nulo.

    Ainda nos casos em que a lei dispensa a apresentação de motivo, sendo apresentada razão falsa, o ato deve ser anulado. É o caso, por exemplo, dos ocupantes de cargo em comissão.

    Fonte: Direito Administrativo Alexandre Mazza

    Bons Estudos!

  • Teoria dos Motivos Determinantes.

  • Questão repetida!

  • motivo: pressuposto de fato ou nde direito que determina ou autoriza a pratica de determinado ato. este é obrigatorio em todo ato Administrativo

    motivaçao: exposiçao dos motivos, exteriorizaçao dos motivos, declaraçao escrita desses, indicaçao por escrito das razoes ...

    no art 50 da lei 9.784/99 esta enumerado os atos que exigem MOTIVAÇAO.
    Assim, entende-se que a motivaçao nao é obrigatoria em todo ato. há atos que prescindem de motivaçao.


  • Segundo a “teoria dos motivos determinantes”, os motivos que determinaram a vontade do agente, ou seja, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato administrativo, de forma que, uma vez enunciados pelo agente os motivos que o fundam, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato administrativo editado no exercício de competência discricionária só será válido se tais motivos realmente ocorreram e o justificavam.

     

    Gabarito: Correto

  • Gabarito: Certo

     

     

     

    Comentário

     

     

                          Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos

     

                          motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver

     

                          dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização.

  • Se você motivou esse ato, tem que seguir, independentemente de a lei exigir motivação ou não.

  • RESPOSTA: CERTA.


    A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES significa que a motivação do ato deverá ser verdadeira para que ele tenha validade. O ato será válido se os motivos forem verdadeiros.

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

    A motivação não é exigida, mas se for feita, Aplica-se esse teoria.

  • Ele fica vinculado devido a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.


ID
469060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ME
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos atos administrativos, julgue os itens que se
seguem.

A administração pode alterar, em defesa judicial apresentada, os motivos determinantes do ato administrativo discricionário.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

  • Apenas complementando o colega:

    Uma vez motivado o ato administrativo, ele torna-se vinculado aquela motivação.
  • GABARITO: ERRADO

    Veja o que leciona Hely Lopes Meirelles, ao tratar da teoria dos motivos determinantes:

      .

    "A propósito dessa teoria, hoje corrente na prática administrativa dos povos cultos, o Prof. Francisco Campos assim se manifesta: 'Quando um ato administrativo se funda em motivos ou pressupostos de fato, sem a consideração dos quais, da sua existência, da sua procedência, da sua veracidade ou autenticidade, não seria o mesmo praticado, parece-me de boa razão que, uma vez verificada a inexistência dos fatos ou a improcedência dos motivos, deva deixar de subsistir o ato que neles se fundava" (in Direito Administrativo Brasileiro, 17.ª edição, p. 182).
           .

          Desse modo A teoria dos motivos determinantes sustenta a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Essa teoria sustenta que quando a administração motiva o ato – mesmo que a lei não indicar isto como pressuposto inexorável – a validade do mesmo depende da verdade dos motivos alegados.


  • Essa questão não tem comentário do professor, e pelos comentários dos colegas estudantes, não consegui entender, embora conheça a teoria dos motivos determinantes, o que de fato foi cobrado na questão. Pesquisei, li, reli e entendi! segue então meu comentário para que outros alunos não percam tempo tentando entender o que não tá escrito em lugar nenhum aqui, até agora!

    O item está incorreto porque a administração não pode alterar os motivos determinantes do ato administrativo.
    Quem conhece a teoria, sabe que o ato quando motivado, se torna completamente vinculado ao motivo dele. Desse modo, alterar o motivo do ato é ilegal, visto que a ele o ato em si está vinculado.

    Simples assim! 

  • Gabarito: Errado

    Muito com o comentário do nosso colega Felipe Martins, destaco a parte e acrescento mais uma informação sobre Motivo.

     

    "...o ato quando motivado, se torna completamente vinculado ao motivo dele. Desse modo, alterar o motivo do ato é ilegal, visto que a ele o ato em si está vinculado".
     

     

    Motivo: aquillo que deu causa

    Motivação: é a justificativa

  • Objeto e motivo Discricionário.

  • Olha eu novamente em 2017.

  • Os motivos não podem ser alterados. São determinantes. 

  • Não

    Teoria dos motivos determinantes 

  • Ja está dizendo TUDO... DETERMINANTES

  • A lógica : Os motivos apresentados vinculam-se ao ato.

    Sendo falsos ou Inexistentes = Ato nulo.

  • Não altera... ANULA TUDO! volta todo mundo.

  • Não altera... ANULA TUDO! volta todo mundo.


ID
507754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, julgue os itens
subseqüentes.

A teoria dos motivos determinantes cria para o administrador a necessária vinculação entre os motivos invocados para a prática de um ato administrativo e a sua validade jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Item correto.

    A teoria dos motivos determinantes sustenta a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Essa teoria sustenta que quando a administração motiva o ato – mesmo que a lei não indicar isto como pressuposto inexorável – a validade no mesmo depende da verdade dos motivos alegados.

    "O mérito do ato administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. Daí a exata afirmativa de Seabra Fagundes de que ‘o merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária”. Fonte: Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Malheiros, 2003.

    Podemos dizer, grosso modo, que a teoria dos motivos determinantes busca estabelecer o liame entre o motivo e a finalidade do ato pratica.

    Ao estudar este tema, há 2 (dois) termos cuja distinção conceitual precisa ser estabelecida: motivo e motivação.

    Motivo: é o fundamento do ato administrativo, é o pressuposto de direito e de fato que serve para sua prática. É o conjunto de circunstâncias, situações e acontecimentos que levam a administração a praticar o ato. Como pressuposto de direito podemos remeter ao dispositivo legal que se deve levar em consideração, como base do ato.

    Motivação: é a exposição de motivos, ou seja, a exteriorização, a materialização dos motivos.

    Por fim, para aclarar nossa exposição, tomemos como exemplo para fins didáticos o caso de exoneração de servidor ocupante de cargo de confianção (portanto, de livre nomeação e exoneração). Está claro que o administrador público não precisa oferecer motivação para a prática do ato exoneratório, na medida em que a lei lhe facultou fazê-lo de forma discricionária (ao seu exclusivo talante).

    Imagine, ainda por hipótese, que o administrador resolveu, por mera liberalidade, declinar o motivo da exoneração. Suponha, ainda, que a motivação apresentada não se coadune com uma finalidade pública, ou ainda, revele, por exemplo, uma razão ilícita. Tal ato, pela teoria dos motivos determinates, deverá ser invalidado, em função do vício constatado.

  • RESPOSTA: CERTA.

    Na Teoria dos Motivos Determinantes os motivos que determinam a pratica do ato, deverão existir e serem verdadeiros, sob pena de invalidação do ato. (integra o plano de validade do ato).
    Está teoria é aplicada aos atos vinculantes e discricionários.

    Exemplo: Cargo em Comissão exonerado, pelo motivo de contenção de despesa com pessoal, e no dia seguinte ocorre a contratação de outra pessoa para ocupar o mesmo cargo em comissão (Consequência Teórica: invalidação da exoneração e retorno do comissionado exonerado).
    Neste caso não precisava ter motivado, mas se decidiu motivar, fica sujeito à verificação da existência e da adequação do motivo exposto.
  • Correta. Neste sentido, faz-se necessário mencionar que o motivo caracteriza-se como as razões de fato e de direito que autorizam a prática de um ato administrativo, sendo externo a ele, o antecedendo e estando necessariamente presente em todos eles. Contudo, cumpre esclarecer que motivo não se confunde com motivação. A motivação feita pela autoridade administrativa afigura-se como uma exposição dos motivos, a justificação do porquê daquele ato, é um requisito formalístico do ato administrativo. De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello (MELLO, Celso Antonio Bandeira de, 2003, p. 366-367) “é a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado”.

    No esteio das diferenças estabelecidas entre motivo e motivação, surge a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual o motivo é um requisito tão necessário à prática de um ato, que fica “umbilicalmente” ligado a ele, de modo que se for provado que o motivo é falso ou inexistente, por exemplo, é possível anular-se totalmente o ato, ou seja, os motivos se integram à validade do ato. Desta forma, uma vez enunciados os motivos pelo seu agente, mesmo que a lei não tenha estipulado a necessidade de enunciá-los, o ato somente terá validade se os motivos efetivamente ocorreram e justificam o ato. 

  • Cito trecho extraído do livro "Direito Administrativo Descomplicado", de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Teoria dos Motivos Determinantes"
     
    A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo a existência e à pertinência dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.

    Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.

    Como se vê, só aos atos em que houve motivação - fosse ou não obrigatória a motivação  aplica-se a teoria dos motivos determinantes.
    A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo aos atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação.
  • Segundo a teoria dos motivos determinantes, o motivo alegado pelo agente público, no momento da edição do ato, deve corresponder à realidade, tem que ser verdadeiro. Caso contrário, comprovando o interessado que o motivo informado não guarda qualquer relação com a edição do ato ou que sequer existiu, o ato deverá ser anulado pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.
  • QUESTÃO: CERTA.

    a teoria dos motivos determinantes, o motivo alegado pelo
    agente público, no momento da edição do ato, deve corresponder à realidade,
    tem que ser verdadeiro. Caso contrário, comprovando o interessado que o
    motivo informado não guarda qualquer relação com a edição do ato ou que
    sequer existiu, o ato deverá ser anulado pela própria Administração ou pelo
    Poder Judiciário.

    Exemplo: Suponhamos que o Prefeito de um determinado Município
    tenha decidido exonerar o Secretário Municipal de Turismo, ocupante de
    cargo em comissão. Entretanto, por ser colega do Secretário e temer
    inimizades políticas, decidiu motivar o ato alegando a necessidade de reduzir
    a despesa com pessoal ativo (motivo) em virtude da queda no montante
    de recursos recebidos do Fundo de Participação dos Municípios.
  • Caro Marcio Santos, gostei da sua explanação, prática e de fácil compreenção a pessoas que como eu não são ligadas a área do direito. Venho somente complementar seu comentário no que tange ao seu exemplo, ou exoneração "Ad nutum" (ato que pode ser revogado pela vontade de uma só das partes). Exoneração de ocupante de cargo em comissão não se faz necessário o motivo, porém, caso o faça, pela teoria dos motivos determinantes, o administrador estará vinculado aos motivos declarados. Se com seu exemplo houve a vontade de explicar esse assunto, estou apenas completando pois ficou um tanto quanto vago.
  • . Correto.

    Segundo a teoria dos motivos determinantes a motivação de um ato (vinculado ou discricionário) sujeita a Administração à existência dos motivos declarados, passando a integrar a motivação elemento de validade do ato administrativo. Caso não seja verificada a correspondência entre a motivação e a situação ocorrida o ato será nulo. Mesmo que o ato prescinda de motivação, se o fizer o administrador, incidirá a teoria.   
  • "Portanto, na atuação vinculada ou na discriminatória, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a experiência do motivo, sem o quê o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência da motivação." Hely Lopes Meirelles
  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Taquigrafia - Específicos

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; 

    Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com ateoria dos motivos determinantes.

    GABARITO: CERTA.


  • Certíssimo! O ato está sujeito ao controle administrativo e judicial pela existência e pertinência dos motivos alegados para praticá-lo. Lembrado que, mesmo se a motivação não for obrigatória (por exemplo, dispensa de comissionado), se o for e os motivos alegados forem comprovadamente falsos, o ato é nulo (deve o comissionado retornar ao seu cargo).

  • Gabarito: Certo

     

     

     

    Comentário

     

     

                          Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos

     

                          motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver

     

                          dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização.

  • Sendo que esses motivos nao correspoderem ao ato praticado gerará anulação do referido ato.  

  • Certo.

    teoria dos motivos determinantes

  • GABARITO CERTO

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES = Motivou, fica adstrito aos motivos se não o ato é inválido 


ID
517192
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre atos administrativos, leia atentamente as seguintes assertivas:

I. Após a Constituição Federal, em virtude da previsão do artigo 5º, inciso XXXV, contida no texto constitucional, a autoexecutoriedade não se constitui mais atributo do ato administrativo.

II. A teoria dos motivos determinantes não se aplica aos atos administrativos discricionários.

III. A admissão, como espécie de ato administrativo precário, não está submetida ao controle exercido pelos Tribunais de Contas.

IV. A imperatividade é um importante atributo dos atos administrativos, por meio do qual os atos administrativos podem ser impostos a terceiros, independentemente de sua concordância.

V. A licença é uma espécie de ato administrativo, praticada no exercício do poder regulamentar, não produzindo efeitos jurídicos imediatos.

Assinale a única alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • I. ERRADA. Após a Constituição Federal, em virtude da previsão do artigo 5º, inciso XXXV, contida no texto constitucional, a autoexecutoriedade não se constitui mais atributo do ato administrativo.

    "O professor Celso Antônio Bandeira de Mello e a Professora Maria Sylvia Di Pietro prelecionam que a auto-executoriedade existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência." Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino  



    II. ERRADA. A teoria dos motivos determinantes não se aplica aos atos administrativos discricionários.
                     

                  A teoria dos motivos determinantes sustenta que a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Essa teoria sustenta que quando a administração motiva o ato – mesmo que a lei não indicar isto como pressuposto inexorável – a validade do mesmo depende da verdade dos motivos alegados.
                 Mesmo quando o ato é discricionário, ou seja, havendo diversas opções de escolha pelo administrador valendo-se da oportunidade e conveniência para decidir a mais condizente com o intereses público, a sua motivação condiciona a validade, ficando ele de resto, inteiramente preso aos motivos durante a sua execução.


    III. ERRADA. A admissão, como espécie de ato administrativo precário, não está submetida ao controle exercido pelos Tribunais de Contas.
                        
                            A admissão é ato administrativo vinculado pelo qual o poder público, verificando a satisfação de todos os requisitos legais pelo particular, defere-lhe determinada situação jurídica de seu exclusivo ou predominante interesse. Não é correto a afirmação de que a admissão não será submetida ao controle TC. Senão vejamos:

    Art. 71.CF - "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;


     

  • IV. CORRETA. A imperatividade é um importante atributo dos atos administrativos, por meio do qual os atos administrativos podem ser impostos a terceiros, independentemente de sua concordância.
                            A imperatividade é qualidade dos atos administrativos para cuja a execução faz-se presente a força coercitiva do Estado.


    V.ERRADA.  A licença é uma espécie de ato administrativo, praticada no exercício do poder regulamentar, não produzindo efeitos jurídicos imediatos.

    A licença é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, e.g, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio. PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS IMEDIATOS.
  • O alvará, ao contrário do que afirma a questão, produz efeitos imediatos.
  • ASSERTIVA D

    IV. A imperatividade é um importante atributo dos atos administrativos, por meio do qual os atos administrativos podem ser impostos a terceiros, independentemente de sua concordância.

    A imperatividade faz com que, nos limites da lei, o Estado edite normas que imponham uma obrigação unilateralmente ao particular. Ainda que o particular não concorde, ele fica obrigado a respeitar a norma só pelo fato dela estar estipulada num ato administrativo.
  • Vale frisar que motivo e motivação não se confundem. Motivo é um elemento essencial a todos os atos administrativos, enquanto a motivaçao (exposição dos motivos) é prescindível em alguns atos, como na exoneração de agente comissionado, que é "ad nutum".
    Entretanto, inclusive nesses casos nos quais é dispensada a motivação, caso a autoridade motive o ato, esta motivação o vincula e passa a integrá-lo. Por conseguinte, caso o motivo explicitado não condiza com a realidade, o ato se torna inválido, podendo ser anulado com base na teoria dos motivos preponderantes.
    Assim, a assertiva II está totalmente errada.
  • A licença é um ato negocial, não se trata de poder normativo, mas sim poder de policia!
    (creio!)



    "TODO ATO TEM MOTIVO, MAS NEM TODO ATO TEM MOTIVAÇÃO"
  • São atributos do ato administrativo:

     a) Presunção de legitimidade: se presume o quê? legitimidade, legalidade e veracidade.
    Tal presunção é relativa (iuris tantum), cabendo ao administrado demonstrar a ilegitimidade, a ilegalidade ou a não veracidade. Consequência da presunção: a auto-executoriedade dos atos administrativos.

    b) Auto-executoriedade: se subdivide em:
    - Exigibilidade (sempre tem!): é o poder de decidir sem o Judiciário. Ex.: aplicação de multa (ato apenas exigível). Este ato não é executável devendo a A.P., portanto, realizar execução fiscal (inscrição do nome do devedor na dívida ativa não tributária).
    - Executoriedade (nem sempre tem!): é o poder de a A.P. executar o que foi decidido. Requisitos: está previsto em lei e a situação ser urgente, p. ex., a desocupação de área de risco (ato auto-executável porque tem presente tanto a exigibilidade quanto a executoriedade).
    Então percebam que o ato só é auto-executável se for exigível e executável.

    c) Imperatividade:  os atos administrativos podem ser impostos a terceiros, independentemente de sua concordância. 
    Exemplos de atos administrativos s/ imperatividade: certidões e atestados.




     

  • Considerei o ato de nomeação para cargo de provimento em comissão como ato precário, já que admite a livre exoneração a qualquer tempo, inclusive independentemente de motivação, o qual não seria alcançando pelo controle externo exercido pelos Tribunais de Contas, isto por expressa disposição constitucional. Por isso, entendi a assertiva III como correta.

    Estou de todo errado?

    Agradeço a quem puder dar alguma contribuição.
  • A licença não é praticada no exercício do poder REGULAMENTAR e sim no PODER DE POLÍCIA!
  • Abuso de poder é gênero dentro do qual se encontram duas espécies: 

    devio de poder - atinge a finalidade do atoExcesso de poder - atinge a competência.
  • Eis os comentários atinentes a cada uma das afirmativas:

    I- Errado:

    Autoexecutoriedade constitui atributo dos atos administrativos segundo o qual os atos podem ser colocados em prática sem a necessidade de prévia anuência do Poder Judiciário. Referido atributo, pois, em nada viola o princípío da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CRF/88, porquanto é perfeitamente possível que os atos que apresentam esta característica sejam objeto de questionamentos na órbita judicial por quem porventura se sentir prejudicado, bastando, para tanto, que haja alegação de violação ou ameaça a um direito.

    II- Errado:

    A teoria dos motivos determinantes significa que os fundamentos expostos pela Administração, como justificativa para a prática de um dado ato, condicionam a própria validade do respectivo ato, de sorte que, em sendo demonstrado que tais razões não condiziam com a realidade, o ato deve ser anulado. Trata-se, portanto, de teoria que se aplica a todos os atos que contenham motivação, o que é a regra geral, visto que, em regra, os atos administrativos devem ser fundamentados, o que abrange os atos vinculados e os discricionários. Equivocada, pois, esta assertiva.

    III- Errado:

    Admissão, como ensina Rafael Carvalho Rezende Oliveira, "é o ato administrativo vinculado que reconhece o direito ao recebimento de determinado serviço público pelo particular (ex.: admissão em escolas públicas ou hospitais públicos). Trata-se de ato vinculado que deve ser editado na hipótese em que o particular preencher os requisitos legais."

    Consideram-se precários, por outro lado, os atos passíveis de revogação a qualquer tempo, mediante critérios de conveniência e oportunidade administrativos.

    Ora, é claro que este não é o caso do ato de admissão. Basta imaginar que, por exemplo, o aluno de uma universidade pública, após a devida aprovação nos processos seletivos para ingresso na instituição, pudesse ser sumariamente desligado pela Administração, por razões de conveniência e oportunidade, a pretexto de que tal ato seria precário. O quão absurdo seria cogitar de realidade desta natureza...

    Só por isso já se mostra incorreta a afirmativa em exame.

    Fosse pouco, a própria Constituição submete os atos de admissão à fiscalização por parte do TCU, de sorte que tal competência aplica-se, por simetria, aos demais tribunais de contas. Confira-se, a propósito, a norma do art. 71, III, da CRFB/88:

    "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;"

    IV- Certo:

    Escorreita a definição de imperatividade apresentada neste item, de modo que não se fazem necessários comentários adicionais.

    V- Errado:

    Na realidade, a licença constitui ato praticado no exercício do poder de polícia, e não do poder regulamentar. Ademais, produz, sim, efeitos imediatos, consistentes em permitir que o particular possa desenvolver uma dada atividade, por preencher os respectivos requisitos legais para tanto.


    Gabarito do professor: D

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.




ID
527188
Banca
FAPEU
Órgão
TRE-SC
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo.

I - A Teoria dos Motivos Determinantes declara serem nulos os atos administrativos sem motivação.

II - A presunção de legalidade confere aos atos administrativos a presunção de serem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário.

III - Embora válido, o ato administrativo pode ser ineficaz, ou seja, não estar pronto para produzir efeitos jurídicos.

IV - O direito ao gozo ou à prestação de um serviço público dá-se pela admissão, ato unilateral e vinculado, que exige a prévia satisfação dos requisitos legais pelo admitido.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • gentileza infomar a razão do cancelamento

ID
538666
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • creio q a C e a E são corretas!!


ID
609193
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
SEBRAE-AL
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as alternativas abaixo e assinale a incorreta.

Alternativas
Comentários
  • O Mérito administrativo, que se refere à conveniência e oportunidade, conforme doutrina majoritária, está nos elementos "Motivo" e "Objeto", e não na "Finalidade", como afirma a assertiva.
    Ou seja:
    Vinculados: Competência, Finalidade, Forma
    Discricionários: Motivo e Objeto.
  • GABARITO: LETRA B

    Analisando as assertativas:

    a) A anulação é a retirada do ato administrativo em decorrência da invalidade (ilegalidade) e poderá ser feita pela Administração Pública (princípio da autotutela) ou pelo Poder Judiciário. Os efeitos da anulação são “ex tunc” (retroagem à origem do ato) e não respeita os direitos adquiridos.

    b) Os atos discricionários s
    ão aqueles praticados com liberdade de opção, mas dentro dos limites da lei. O administrador também fica preso ao enunciado da lei, mas ela não estabelece um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, existindo assim espaço para a realização de um juízo de conveniência e oportunidade

    Os elementos do ato administrativo são: 


    F orma
    F inalidade
    .

    C ompetência
    O bjeto
    M otivo

    Segundo o mestre Hely Lopes Meirelles, a
    Forma, a Finalidade e a Competência são sempre vinculados.  Há a discricionariedade SOMENTE nos elementos Objeto e Motivo. Portanto, a assertativa está errada, pois afirma que a finalidade também é vinculada.

    c) A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado. 
    Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado. Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

    d) Os 
    Atos gerais são aqueles editados sem um destinatário específico. Ex: Concurso público. Já os Atos individuais são aqueles editados com um destinatário específico. Ex: Permissão para uso de bem público.


    e) Segue um bizu quanto à composição interna do ato:

    1) ATO COMPLEXO

    FULANO: Amor vamos comprar um carro?
    FULANA: Vamos.
    FULANO: Branco ou Preto?
    FULANA: Ah pode ser branco mesmo.
    FULANO: Esportivo ou luxuoso?
    FULANA: Luxuoso
    FULANO: Ah amor, prefiro esportivo, vai?
    FULANA: Tá bom então.

    Embora pareça brincadeira, observe que foram  "2 diferentes autoridades" na prática deum mesmo ato (compra do carro). O ato complexo caracteriza-se pela  manifestação de dois (ou mais) órgãos para a formação de um ato único.

    Resumindo: " É COMPLEXO COMPRAR CARRO COM NAMORADA INDECISA".

    Pego a essência da brincadeira, vejamos:

    2) ATO COMPOSTO --- Caracteriza-se pela manifestação de vontade única de um órgão (No meu exemplo A FULANA), mas, para produzir seus efeitos, depende da manifestação de outro órgão (O FULANO).

    FULANA: " AMOR POSSO VER O JOGO DO MENGÃO COM MINHAS AMIGAS?"
    FULANO: PODE AMOR!

    A questão em tela refere-se ao ato composto, pois há a manifestação de um órgão dependente da aprovação de outro para surtir seus efeitos.

    3) ATO SIMPLES -- são aqueles que decorrem da declaração de vontade de um único órgão (singular ou colegiado);

    FULANA: " AMOR VOU AO JOGO DO MENGÃO."


  • Quanto à formação, os atos administrativos se dividem em:
    Ato simples: está perfeito e acabado com uma única manifestação de vontade de um único órgão. Pode ser singular ou colegiado dependendo do órgão: Simples singular: só um agente; e Simples colegiado: vários agentes votaram com uma só decisão.
    Ato composto: tem duas manifestações de vontade dentro do mesmo órgão, sendo a primeira a principal e a segunda, secundária. O administrador pratica o ato (quem realmente realiza o ato), que será ratificado ou visto pela segunda autoridade (ex.: atos que dependem de visto, de confirmação da chefia).
    Ato complexo: tem duas manifestações em órgãos diferentes, mas estão em patamar de igualdade. Tem a mesma força e o mesmo poder de decisão. Ex: concessão de aposentadoria para servidor público (administração e tribunal de contas); nomeação de dirigente de agência reguladora (o Senado aprova e o presidente nomeia).
    Fonte: http://www.passeidireto.com/arquivo/2269400/direito_administrativo_-_aula_05/7

    De forma resumida, atos simples e compostos são dentro de um órgão e o complexo, mais de um órgão. A diferença entre o simples e o composto é que o composto depende de mais de uma autoridade.
  • Pessoal, alguém pode explicar por quê a alternativa "A" é incorreta? O erro deve ser óbvio demais, pois não estou enxergando. Anulam-se atos quando eivados de vícios de legalidade, correto?

    Obrigado.

  • obrigado Daniel, é nisso que dá querer responder 300 questões por dia, acaba perdendo a concentração ;)...

  • Na letra e) o ato composto não poderia vir de outro orgão ?


ID
612727
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que contém uma afirmação FALSA:

Alternativas
Comentários
  • O ato administrativo complexo compõe-se de vontades autônomas.
  • Alternativa A

    STJ declara imprescritível ação de ressarcimento do erário por improbidade administrativa

    As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis

    O artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) – que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei – disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal,
     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


     

    § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.


    já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar “ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”, o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível.

    O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos.




    Fonte:
    http://jurisprudenciaemrevista.wordpress.com/2008/10/01/stj-declara-imprescritivel-acao-de-ressarcimento-do-erario-por-improbidade-administrativa/ 


  • Renan, com a posição que você trouxe, nos termos da posição do STF, realmente "a pretensão da Administração de ressarcimento ao erário é imprescritível", como afirmado na assertiva A.
    Portanto, é verdadeira a afirmativa, porém a questão pede que seja assinalada a assertiva FALSA.

    Por outro lado, a afirmação constante na assertiva D está incorreta, pois os atos administrativos complexos compõem-se de vontades autônomas, causando a incorreção a inserção da expressão "Não":



    • Atos administrativos complexos são aqueles que não se compõe de vontades autônomas, embora múltiplas, havendo uma vontade autônoma e outras manifestações meramente instrumentais, que se limitam à verificação de legitimidade de ato de conteúdo próprio.
    •  
    • Acho que outro erro é que o final da assertiva define o ato composto:
      "resultado da manifestação de uma vontade principal e outras manifestações meramente instrumentais", e não o ato complexo, no qual as duas ou mais vontades possuem igual peso.
    • Há autores que afirmam que não há vontade autônoma, apenas ratificação. Isso não é nada pacífico.

      Por exemplo, os atos presidenciais precisam do referendo dos ministros. O ato ministerial é essencial para formação ou apenas uma ratificação?

      Não é nada nada pacífico isso dai... e na hora da prova, como faz? Como adivinhar a posição que ele adota? Vudu? :/
    • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

      ATO COMPLEXO é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades. Significa que o ato não pode ser considerado perfeito ( completo, concluído, formado) com a manifestação de um só órgão ou autoridade.
      Esse fato possui importância porque o ato só poderá ser objeto de questionamento administrativo ou judicial depois de já terem sido expressas todas as manifestações necessárias à formação; antes disso o ato não pode ser atacado, uma vez que ainda não está formado ( é um ato imperfeito). Os prazos para impugnação administrativa ou judicial também não começam a correr enquanto estiver perfeito (completo) o ato.
      No ato complexo, temos um único ato, e não uma série de atos encadeados. Além disso, o ato complexo não se aperfeiçoa e não está apto a gerar direitos e obrigações enquanto não manifestadas as vontades distintas necessárias à sua formação. Por essa razão, só pode ser atacado depois que essas vontades, todas elas, já tiverem sido manifestadas.
      • Ato complexo: Depende de duas ou mais manifestações de vontade, que advêm de diferentes órgãos da Administração, atuando em patamar de igualdade.
         
        Efeitos do ato administrativo:
         
        Efeitos típicos: são aqueles esperados, consistindo nos motivos pelos quais o ato foi praticado.
                   Efeitos secundários (atípicos): 
                   Há duas espécies de efeitos atípicos:
       
                   - Reflexos: atingem terceiros estranhos à prática do ato.
       
                   - Preliminares ou prodrômicos: são efeitos que ocorrem nos atos complexos ou compostos, surgidos antes do aperfeiçoamento do ato. Após a manifestação de vontade da primeira autoridade, surge para outra(s) autoridades o dever de se manifestar.
    • A opção D se refere a definiçào de ATO COMPOSTO. 
    • ATO COMPLEXO: são aqueles em que a vontade final da adm decorre da manifestação de mais de um órgão autônomo. Para produzir efeitos, é neecessária a manifestação da vontade de todos os órgãos ou agentes envolvidos.

      ATO COMPOSTO: são aqueles em que a vontade final da adm decorre da manifestação de mais de um órgão , sendo uma vontade principal e outra instrumental. A vontade principal já produz eefeitos relevantes.
    • Não acredito que eu caí nessa.

      Assinale a alternativa FALSA.

      Me confundi. PQP, tenho que ler mais e com atençao, uma questao dessas com última de uma prova pode ser decisiva.
    • Para acertar a questão bastava conhecer a definição de ATO COMPLEXO e ATO COMPOSTO.
      As definições já foram abordadas pelos colegas acima.
      Vamo que vamo!
    • hoje em dia... toda questão é decisiva.
    • A letra "A" não está correta. Estaria se delimita-se o ressarcimento aos casos em que há improbidade administrativa. Mas existem inúmeras outras situções em que a Administração pretende ressarcimento, mas não consegue obetê-lo devido à prescrição. Por, exemplo, um servidor público que recebe uma vantagem indevida, um contratado que não não cumpre o contrato com a administração, uma dívida tributária....
    • Definição estabelecida por José dos Santos Carvalho Filho:

      - Atos complexos: são aqueles cuja vontade final da Administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo certa autonomia, ou conteúdo próprio, em da uma de suas manifestações. Ex: a investidura do Ministro do STF se inicia pela escolha do Presidente da República; passa, após, pela aferição do Senado Federal; e culmina com a nomeação (art. 101, §único, CF). 

      - Atos compostos: não se compõem de vontades autônomas, embora múltiplas. Há, na verdade, uma só vontade autônoma, ou seja, de conteúdo próprio. As demais são meramente instrumentais, porque se limitam a verificação de legitmidade do ato de conteúdo próprio. Exemplo: um ato de autorização sujeito a outro ato confirmatório, um visto
    • Sobre a alternativa C...
      A atividade de polícia administrativa desenvolve-se segundo uma ordenação lógica de atos administrativos, que compõem o chamado ciclo de polícia administrativa. Fazem parte dessa sucessão de atos: a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia. O poder de polícia, assim como qualquer atividade administrativa, fundamenta-se na previsão legal de seu exercício. Além disso, a lei é complementada por diversos atos normativos infralegais expedidos pela Administração. As regras contidas em leis e atos administrativos destinadas a condicionar o exercício dos direitos individuais consubstanciam as chamadas ordens de polícia, pois são comandos dirigidos aos administrados, para que adaptem o exercício dos seus direitos aos interesses da coletividade. A ordem de polícia pode restringir o exercício de determinado direito de forma absoluta (...) ou pode condicioná-lo à observância de determinadas exigências (...). Neste caso, uma vez atendidas tais condições, o Poder Público confere a licença ou autorização necessária ao exercício do direito. É o chamado consentimento de polícia. Note-se que essa anuência da Administração só existe nos casos em que a lei autoriza o exercício do direito de forma condicionada, inexistindo quando a vedação é absoluta. Outros exemplos de consentimento de polícia são a licença para o exercício de determinada profissão (ex.: advogado), a licença para dirigir veículo automotor e o alvará de funcionamento de um bar. Obviamente, a Administração deve ter competência para controlar as atividades submetidas ao poder de polícia, a fim de verificar seu cumprimento segundo as regras previstas (ordens de polícia). Esse controle é feito por meio da fiscalização de polícia, atividade por meio da qual a Administração verifica, por meio da análise de documentos, inspeções in loco e outros meios, o correto cumprimento das normas vigentes e a adequada fruição do consentimento de polícia. A fiscalização pode se dar de ofício ou por provocação de pessoa interessada. Por fim, verificado o desrespeito à ordem de polícia ou aos limites do consentimento de polícia, pode a autoridade administrativa aplicar ao infrator a competente sanção de polícia, legalmente prevista para coibir eventuais descumprimentos das normas legais e administrativas (...). Obviamente, a sanção de polícia só ocorrerá caso haja o descumprimento, como meio de repressão à infração. Não verificada, no caso concreto, nenhuma falta do administrado, não haverá que se falar em qualquer sanção.
      Fonte: 
      http://diretoriojuridico.blogspot.com.br/2010/12/ciclo-de-policia-administrativa.html
    • sobre a letra B- correta
       Art. 364 do CPC-  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
    • Resposta: Letra D.

      Essa é a definição de ato composto.

    • Atenção para o teor da ALTERNATIVA A.

      Ontem, 03/02/2016, o STF proferiu o seguinte julgado:

      "STF decide que há prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil

      Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (3), os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso. 

      Conforme o recurso, a União propôs ação de ressarcimento contra uma empresa de transporte rodoviário e um de seus motoristas por entender que houve culpa exclusiva do condutor do ônibus em batida contra uma viatura da Companhia da Divisão Anfíbia da Marinha, ocorrida no dia 20 de outubro de 1997 em uma rodovia no Estado de Minas Gerais. Naquele ano ainda vigorava o Código Civil de 1916, que estabelecia prazo para efeito de prescrição das pretensões reparatórias de natureza civil. No entanto, a ação foi ajuizada pela União em 2008, quando vigorava o Código Civil de 2002.

      O RE foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que aplicou o prazo prescricional de cinco anos para confirmar sentença que extinguiu a ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público, decorrente do acidente. A União alegava a imprescritibilidade do prazo.

      A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Teori Zavascki, que negou provimento ao recurso, bem como a tese proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso no sentido de que, em se tratando de ilícitos civis, há a incidência da prescrição.

      De acordo com o relator do processo, a ressalva contida na parte final do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, que remete a lei a fixação de prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, mas excetua respectivas ações de ressarcimento, deve ser entendida de forma estrita. Segundo ele, uma interpretação ampla da ressalva final conduziria à imprescritibilidade de toda e qualquer ação de ressarcimento movida pelo erário, mesmo as fundadas em ilícitos civis que não decorram de culpa ou dolo"

      (...)

      Confira a notícia na íntegra acessando o link:

      http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309262
    • 08/08/2018

      TRIBUNAL PLENO

      Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 897 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e determinar o retorno dos autos ao tribunal recorrido para que, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. Vencidos os Ministros Alexandre do Moraes (Relator), Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin. Nesta assentada, reajustaram seus votos, para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin, os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 8.8.2018.

    • Prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível.


    ID
    615616
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB-SP
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação aos diversos aspectos que regem os atos administrativos, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Questão correta: letra A.      a) Segundo a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo, o motivo do ato deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade, pois, se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade. Correto  b) Motivo e motivação do ato administrativo são conceitos equivalentes no direito administrativo. Errado (Motivo e motivação são conceitos diversos.  Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. Motivo éo pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.)  c) Nos atos administrativos discricionários, todos os requisitos são vinculados.  Errado ( motivo e objeto podem ser discricionários)  d) A presunção de legitimidade dos atos administrativos é uma presunção jure et de jure, ou seja, uma presunção absoluta Errado (nada no direito é absoluto.)
    • Só complementando...

      Na letra d) A presunção de legitimidade dos atos administrativos é uma presunção juris tantum, ou seja, presunção relativa (cabe prova em contrário).

      :) 
    • O comentário do colega no início é bom, no entanto pecou na última frase. "Nada no direito é absoluto"

      A presunção no caso da questão é relativa pois permite ao administrado contestar o ato, cabendo a ele o ônus de provar que o ato é viciado por algum motivo, e não pq nada no direito é absoluto. Existem sim casos de presunção jure et de jure no Direito. Um exemplo é o art 1276 §2º  do referente  ao de abandono de imóvel por deixar de satisfazer os ônus fiscais. Vejamos:

      Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, 3 (três) anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

      § 1º ...

      § 2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

    • FAÇO UMA RESSALVA A ALTERNATIVA "A":

      a) Segundo a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo, o motivo do ato deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade, pois, se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade.

      O CERTO NÃO SERIA VÍCIO DE ILEGALIDADE???
    •  a) Segundo a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo, o motivo do ato deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade, pois, se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade.---> correta... Segundo a teoria dos motivos determinantes significa que a motivação do ato deverá ser verdadeira para que ele tenha validade, o ato será válido somente se os motivos forem verdadeiros.  b) Motivo e motivação do ato administrativo são conceitos equivalentes no direito administrativo.  Motivação e motivo não se confundem, motivação são os motivos declarados expressamente e serve para que a administração conheçam os motivos que levaram a administração a praticar determinado ato. Todo ato precisa de motivo mais nem todo ato precisa de motivação.  c) Nos atos administrativos discricionários, todos os requisitos são vinculados. É aquele em que a Administração Pública para a prática do atos administrativos dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência, sempre dentro dos limites legais.No ato discricionário a competência, finalidade e forma são sempre vinculados, o motivo e o objeto são discricionário, esses são chamados de mérito do ato administrativos.  d) A presunção de legitimidade dos atos administrativos é uma presunção jure et de jure, ou seja, uma presunção absoluta. A presunção de legitimidade; significa que todo ato administrativo possui uma presunção relativa que foi editada de acordo com a lei. Por ser apenas relativa, cabe prova em contrário, essa presunção decorre do principio da legalidade, esse atributo é presente em todos os atos administrativos, o ônus da prova é de quem invoca.
    • Amigos, na letra A não seria vício de motivo o correto?
    • Concordo com o http://www.questoesdeconcursos.com.br/colaborador/josefilhovieira, o vício é de ilegalidade, se fosse vício de legalidade estaria viciado para o certo e não para o errado. Vício legal não existe!!! Existe a sanatória(vício sanável)  e a convalidação.

      MAS.......está na letra da lei:

      Art. 53 da Lei 9.784/99:
      "A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos"

    • LETRA D: Porém esta é uma presunção relativa, que é aquela onde se admite prova em contrário.

    • a) Segundo a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo, o motivo do ato deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade, pois, se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade.

      Correto

      b) Motivo e motivação do ato administrativo são conceitos equivalentes no direito administrativo.

      Errado.Motivo: é o que está determinado na lei. É o pressuposto de validade de fato e de Dirieto que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Motivação: É o que está apresentado/exposto/ declarado/ por escrito do motivo; Ou seja, motivo e motivação são fomas distintas.

      c) Nos atos administrativos discricionários, todos os requisitos são vinculados.

      Errado. Competencia, finalidade e forma: são requisitos vinculados; objeto e motivo: está na forma discricionária.

      d) A presunção de legitimidade dos atos administrativos é uma presunção juris tantum, ou seja, presunção relativa (cabe prova em contrário).

    • Resposta letra A 

      Porque para o direito administrativo para os fins da administração publica os atos administrativos devem ser considerados legais, por isso a relatividade absoluta, porém para os demais ramos do direito podem considerar que os atos administrativos tem presunção relativa.

    • Nos atos administrativos discricionários, a lei pode conferir certa margem de atuação ao administrador público (mérito do ato administrativo) nos elementos MOTIVO E OBJETO !!!!!!!

       

      Os elementos forma, finalidade e competência são sempre vinculados.

    • Observação:

      Todo Ato Adm Vinculado será vinculado

      Nem todo Ato Discricionário será discricionário:

      Competência, Forma e Finalidade serão vinculados e o Objeto e Motivo serão discricionários.

      Sobre a letra D:

      A presunção adotada no ordenamento é relativa.

      Os vocábulos latinos referentes ao tipo de presunção, temos: iures tantum (de direito) e jure et de jure (de direito e por direito).

      A presunção iures tantum é relativa e, desta forma, admite prova em contrário, acolhe impugnação. (adotada).

      De outro norte, a presunção jure et de jure é absoluta, ou seja, não admite prova contrária, é incontestável pelo prejudicado da presunção.

    • Todos os 5 requisitos são vinculados nos atos administrativos vinculados.

      Apenas os requisitos Motivo e Objeto podem ser discricionários nos atos administrativos discricionários.


    ID
    696949
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-RJ
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A Administração Pública revogou um ato de outorga privativa de uso de bem público sob o único e expresso fundamento de que o permissionário teria cedido a área para terceiros. Posteriormente ficou demonstrado que essa informação era falsa. De acordo com essas informações tem-se que a revogação da permissão de uso é

    Alternativas
    Comentários
    •  d) nula, com fundamento na teoria dos motivos determinantes, uma vez que o fundamento invocado para a revogação da permissão de uso era falso.

      Se não houvesse motivo declarado para revogação o ato seria válido, pois deste modo a Administração Pública atuaria de forma discricionária, conforme dispõe a alternativa A.
    • Teoria dos motivos determinantes - independentemente de ser obrigatório ou não a motivação, uma vez motivado o ato, o motivo passa a ser determinante para a validade do ato. O vicio do motivo sempre acarreta a nulidade do ato!!
    • A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

      Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

      Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade

      Neste sentido, vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:

       

      HABEAS CORPUS. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDADE DA PORTARIA.

       

      ORDEM CONCEDIDA


       

    • Motivo: este requisito integra os requisitos dos atos administrativos tendo em vista a defesa de interesses coletivos. Por isso existe a teoria dos motivos determinantes. O motivo determina a validade dos atos administrativos por força da Teoria dos Motivos Determinantes.Essa teoria afirma que os motivos alegados para a prática de um ato administrativo ficam a ele vinculados de tal modo que a prática de um ato administrativo mediante a alegação de motivos falsos ou inexistentes determina a sua invalidade. 
    • Mesmo nos atos em que não faz-se necessária a fundamentação, no caso de a Administração Pública invocar motivos ficará vinculada a sua existência. Ocorreu no caso desvio de finalidade, espécie de abuso de poder.
       
    • LETRA  d
      No caso em questão o motivo da revogação era falso, então:
      A validade de um ato esta condicionada a veracidade  e existência dos motivos apresentados.

      Existem alguns atos que a lei expressamente dispensa a motivação, mas a teoria dos motivos determinantes impõe a nulidade desses atos caso o agente competente o faz com base em motivos  falsos ou inexistentes.

      OBS 1: Se pelo menos um dos motivos apresentados as práticas dos atos for condizente com a realidade fática não será caso de invalidação por  aplicação da teoria dos motivos determinantes. Essa teoria se aplica tanto aos atos vinculados como aos discricionários.

      OBS 2: Vício quanto ao motivo não admite convalidação.

       Espero ter ajudado.

    • a) válida porque se trata de ato discricionário, dispensando qualquer motivação. (Errado)
      O íten está errado levando em consideração o enunciado da questão, já que na hipótese a Adm. Pública decidiu motivar a revogação. Porém, se a revogação não fosse motivada, não haveria nenhum problema, porque conceder permissão é um ato discricionário da Administração e precário, ou seja, pode ser revogado a qualquer momento.
      b) nula, uma vez que não foi respeitado o contraditório e o princípio da eficiência. (Errado)
      Não foi por isso que a revogação foi considerada nula, afinal, como falado antes, se não tivesse motivação do ato, não caberia contraditório e muito menos princípio da eficiência.
      c) válida, com fundamento na teoria dos motivos determinantes, pois o ato não precisava ser motivado.(Errado)
      Realmente o ato não precisava ser motivado, MAS já que foi, esse deveria ter motivos válidos. A teoria dos motivos determinantes não diz que o ato de revogação não precisa ser válido o que ela diz é o que está expresso no próximo íten. 
      d) nula, com fundamento na teoria dos motivos determinantes, uma vez que o fundamento invocado para a revogação da permissão de uso era falso. (Certo)
      O que diz a teoria dos motivos determinantes? Diz que a adm. pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Essa teoria aplica-se tanto aos atos vinculados como aos atos discricionários. 
      A teoria tem aplicação mesmo que  a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração. (Direito Administrativo Descomplicado)

      e) anulável, porque a Administração não precisa produzir prova dos fundamentos que invocou, ante o princípio da supremacia do interesse público. (Errado)
      O que é um ato anulável? É um ato que tem defeito sanável, PORÉM, vício de motivo (que é esse o caso) é insanável, portanto nulo.
      Obs: Somente vicío de competência e vício de forma são sanáveis
    • Na boa, na minha humilde opinião, essa questão é passivel de anulação, pois a questão em comento carecia de ANULAÇÃO e não revogação..a questão em si não reza sobre coveniencia e oportunidade, mas sim uma "falta" em relação ao hipotético contrato (permissionário teria cedido a área para terceiros)..o que demostraria uma ilegalidade que é igual a anulação e não revogação.

      o q vcs acham??
    • existe discricionariedade em 2 casos:

      1º - quando a lei expressamente dá à adm liberdade para atuar dentro de limites bem definidos.

      ex:a adm "poderá" prorrogar um prazo por "até 15 dias"...etc..

      2º - qd a lei emprega conceitos juridicos indeterminados na descrição do motivo detereminante da pratica de um ato administrativo e , no caso concreto, a adm se depara com uma situação em que não existe possibilidade de afirmar, COM CERTEZA, se o fato está ou não abrangido pelo conteúdo da norma; assim, a adm usando do mérito adm, decidirá se considera, ou não, que o fato está enquadrado no conteúdo do conceito indeterminado empregado no antecedente da norma e, conforme essa decisão, PRATICARÁ, OU NÃO, o ato previsto. (MA / VP)

      ex:boa-fé , conduta escandalosa, moralidade pública.. são conceitos indeterminados.
       
      O QUE SIGNIFICA MA E VP ALGUEM PODE ME DIZER
    • Segundo a teoria dos motivos determinantes, o motivo alegado pelo agente público no momento da edição do ato deve corresponder à realidade, tem que ser verdadeiro, pois, caso contrário, comprovando o interessado que o motivo informado não guarda qualquer relação com a edição do ato ou que simplesmente não existe, o ato deverá ser anulado pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário;
    • Apenas acrescentando uma informação. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino tratam do tema da seguinte forma:
      "Assim, a regra é a revogação da permissão onerosa para o particular, ou de permissão por prazo determinado, acarretar direito a indenização dos gastos que ele tenha realizado, ou dos prejuízos comprovados que a revogação tenha ocasionado (danos emergentes); ademais, o ato de revogação - que exige motivação escrita - deve ter por fundamento relevante interesse público, assegurando-se o contraditório e ampla defesa do permissionário."
      Livro Direito Administrativo Descomplicado, 19 edição, página 477.
      Ou seja, a Administração, de acordo com os doutrinadores, precisa motivar a revogação da permissão (o caso trata-se da modalidade ATO e não dos contratos de permissão de serviço público) sim, em virtude da relevância do interesse público sobre a utilização daquele bem público, por exemplo. 
      Bons estudos!
      Abraços!









       

    • Caro alex teixeira,
      note que o primeiro ato da adminsitração, revogação, foi por motivo de conveniência e oportunidade, pois mesmo que o motivo fosse verdadeiro, ela poderia ter permitido a continuação da permissão de uso. Portanto, a administração revogou o ato da permissão anteriormente concedida. No entanto, como o motivo determina o ato, e este era falso, passível então de anulação a revogação ilegal feita pela administração. Portanto, o segundo ato seria de anulação e não revogação.

      A questão está correta em dizer que a revogação da permissão de uso é nula. A revogação em si é nula, e não o ato que deu a permissão de uso. Entendido?

      Bons estudos.
    • Colegas, ATENÇÃO. A opção D está correta tão somente, pois a fundamentação (MOTIVAÇÃO) foi inverídica.

      MOTIVAÇÃO = exteriorização dos motivos daquele ato..

      MOTIVO = requisito necessário ao ato administrativo.

      O ato discricionário não necessita de motivação, porém se o administrador a realiza, esta tem de ser verídica, vinculando-a a validade do ato.

      PAZ ! 
    • TEORIA DOS MOTIVOS 

      A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como funda-mento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato  é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo. Assim, por exemplo, se o infrator demons-trar que a infração não ocorreu, a multa é nula.  Ainda nos casos em que a lei dispensa a  apresentação de motivo, sendo apresentada  razão falsa, o ato deve ser anulado. É o caso,  por exemplo, de ocupante de cargo em comissão. Sua exoneração não exige moti-vação (exoneração ad nutum), mas, se for alegado que o desligamento ocorreu em  decorrência do cometimento de crime, tendo  havido absolvição na instância penal, a exoneração torna-se nula.

      Manual Dta Adm. Alexandre Mazza
    • TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA : ED-RR 346002220055090026










      EJT 28/06/2013

      Ementa

      EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANEPAR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JUSTA CAUSA. DESCONSTITUIÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. EFEITO MODICATIVO.

      Não obstante a ausência de estabilidade, o empregado público não é relegado ao limbo jurídico. Se a Administração informou o motivo da dispensa (saque indevido do FGTS, mediante uso de documento expedido pela Sanepar contendo informações tidas por falsas) e o Poder Judiciário verificou a ilicitude ou inexistência de tal motivação, cabe invalidar a dispensa - em aplicação da teoria dos motivos determinantes - e reintegrar o empregado, restabelecendo o status quo ante . Embargos de declaração conhecidos e providos com efeito modificativo .


    • De uma forma bem escrota a teoria dos motivos determinantes é assim.. NAO PRECISA MOTIVAR ATO DISCRICIONARIO....MAS SE MOTIVA, "FUDEU", TEM QUE CUMPRIR.. rsrs


    • GABARITO: D

      De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação dos “motivos de fato” falso, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto essa obrigação de enunciá-los, o ato será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.


    ID
    717823
    Banca
    MPE-SC
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    I – No Brasil é adotado o sistema anglo-americano de unidade de jurisdição para o controle jurisdicional da Administração Pública.

    II – Nos termos do artigo 5º, inciso II da Constituição Federal (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’), para a Administração Pública existe plena liberdade de ação, desde que não vedada em lei.

    III – A distribuição de competências administrativas decisórias, internamente na mesma pessoa jurídica pública, mantendo-se a união hierárquica, denomina-se desconcentração.

    IV – A atividade discricionária da Administração Pública caracteriza-se por um poder de escolha entre soluções diversas, todas igualmente válidas para o ordenamento. Este juízo de conveniência e oportunidade corresponde à noção de mérito administrativo.

    V – Segundo a “teoria dos motivos determinantes”, os motivos apresentados pelo agente público para justificar o ato administrativo vinculam sua atividade e o condicionam à sua própria validade.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: C (alternativa II incorreta)

      Princípio da Legalidade

      Como o próprio nome sugere, esse princípio diz respeito à obediência à lei. Encontramos muitas variantes dele expressas na nossa Constituição. 

      princípio genérico, que vale para todos. É encontrado no inc. II do art. 5º, que diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

      Agora, o que nos interessa: no Direito Administrativo, esse princípio determina que, em qualquer atividade, a Administração Pública está estritamente vinculada à lei. Assim, se não houver previsão legal, nada pode ser feito. A diferença entre o princípio genérico e o específico do Direito Administrativo tem que ficar bem clara na hora da prova. Naquele, a pessoa pode fazer de tudo, exceto o que a lei proíbe. Neste, a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza, estando engessada, na ausência de tal previsão. Seus atos têm que estar sempre pautados na legislação.

      Adaptado de: 
      http://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-da-legalidade.html

    • Só complementando:

      Assim sendo, verifica-se, em última análise, a existência de dois sistemas de controle jurisdicional, a saber, os sistemas de unidade e dualidade de jurisdição. No Brasil, conforme o Princípio da Inafastabilidade de Apreciação Pelo Poder Judiciário de Lesão ou Ameaça a Direito, previsto no artigo 5.º, XXXV, da Lei Maior, o qual diz que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, adotou-se o sistema de jurisdição una, também chamado de sistema anglo-americano.

      Paralelo ao sistema anglo-americano, existe o sistema francês. Neste sistema, o Judiciário é incumbido de resolver os conflitos que envolvam somente particulares e os órgãos do administrativo contencioso têm jurisdição para atuar quando a Administração Pública estiver envolvida na lide, daí o motivo de ser chamado de sistema de dualidade de jurisdição.

       http://jusvi.com/artigos/25239 
    • Técnica pra resolver mais rápido esse tipo de questão.
      Questão boa pra estudar, mas fácil pra resolver, pois ao perceber o erro da frase II como os colegas já explicaram é possível verificar que somente a assertiva "C" não tinha a frase II, portanto nem foi preciso ler as outras frases.
      Espero ter ajudado!!! 
    • Também utilizo essa técnica aqui no treinamento dos estudos...
      Mas é de bom alvitre, no dia da prova (que é pra valer), trabalhar sempre com redundância e conferir as demais alternativas...
      O difícil é dissociar na nossa mente a resposta que a mão teima em assinalar antecipadamente...
    • Essa questão é um insulto para os candidatos à Promotor. Como os colegas falaram, bastava saber que o item II estava errada pra matar a questão e aprendemos no primeiro dia de cursinho que a Adm. Pública só pode fazer o que determina a lei!
    • O mérito do ato administrativo é o juízo de conveniência e oportunidade que recai sobre os elementos objeto e motivo nos atos administrativos discricionários.

    • kkkkkkkkk tirando a II, tudo se resolve!

    • Observei a mesma coisa caro Euclecio. Verifiquei que o II estava errado e acabei eliminando todas as alternativas.

    • Gabarito: C >>> Apenas as assertivas I, III, IV e V estão corretas.

      I – No Brasil é adotado o sistema anglo-americano de unidade de jurisdição para o controle jurisdicional da Administração Pública. 

      Certo. "No sistema de jurisdição una todas as causas, mesmo aquelas que envolvem interesse da Administração Pública, são julgadas pelo Poder Judiciário. Conhecido como modelo inglês, por ter como fonte inspiradora o sistema adotado na Inglaterra, é a forma de controle existente atualmente no Brasil."

      II – Nos termos do artigo 5º, inciso II da Constituição Federal (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’), para a Administração Pública existe plena liberdade de ação, desde que não vedada em lei. 

      Errado. "Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza."

      III – A distribuição de competências administrativas decisórias, internamente na mesma pessoa jurídica pública, mantendo-se a união hierárquica, denomina-se desconcentração. 

      Certo. "Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica."

      IV – A atividade discricionária da Administração Pública caracteriza-se por um poder de escolha entre soluções diversas, todas igualmente válidas para o ordenamento. Este juízo de conveniência e oportunidade corresponde à noção de mérito administrativo. 

      Certo. "Os atos discricionários são caracterizados pela existência de um juízo de conveniência e oportunidade no motivo ou no objeto, conhecido como mérito. Por isso, podem tanto ser anulados na hipótese de vício de legalidade quanto revogados por razões de interesse público."

      V – Segundo a “teoria dos motivos determinantes”, os motivos apresentados pelo agente público para justificar o ato administrativo vinculam sua atividade e o condicionam à sua própria validade. 

      Certo. "A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo."

      (MAZZA, 2015)

    • Sistema inglês de jurisdição, jurisdição una.

    • Bastava saber que a II está errada!


    ID
    750643
    Banca
    TRT 23R (MT)
    Órgão
    TRT - 23ª REGIÃO (MT)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a assertiva correta sobre ato administrativo:

    Alternativas
    Comentários
    • Veja o que leciona Hely Lopes Meirelles, ao tratar da teoria dos motivos determinantes:

      "A propósito dessa teoria, hoje corrente na prática administrativa dos povos cultos, o Prof. Francisco Campos assim se manifesta: 'Quando um ato administrativo se funda em motivos ou pressupostos de fato, sem a consideração dos quais, da sua existência, da sua procedência, da sua veracidade ou autenticidade, não seria o mesmo praticado, parece-me de boa razão que, uma vez verificada a inexistência dos fatos ou a improcedência dos motivos, deva deixar de subsistir o ato que neles se fundava" (in Direito Administrativo Brasileiro, 17ª edição, p. 182).

      teoria dos motivos determinantes sustenta a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Essa teoria sustenta que quando a administração motiva o ato – mesmo que a lei não indicar isto como pressuposto inexorável – a validade no mesmo depende da verdade dos motivos alegados.
      (...)
      Fonte: 
      http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/auditor-fiscal-do-trabalho-2009/direito-administrativo-teoria-dos-motivos-determinantes.html

    • a) a revogação é um ato vinculado legitimo e eficaz realizada pela Administração.
    • ERRADO. revogação é ato discricionario da adm publica. Pelo texto da Lei 9784 art 53. dá-se a ideia de discrionariedade quando expressamente diz " A... e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. "
    • b) a revogação funda-se no poder reguiamentar de que dispõe a Administração.
      ERRADO. funda-se no poder discricionario.
      c) a teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos.
      CERTO.se um ato que nao era necessariamente ser motivado o é, entao ele estara vinculado a esse motivo.
      d) nos atos administrativos discricionários, não há falar em mérito administrativo, visto que toda a atuação do Executivo se resume no atendimento das imposições legais.
      ERRADO.ato discricionario é pautado pela conveniencia e oportunidade adequado ao caso concreto. quando o executivo (ou qlq outro poder)impoe uma pena disciplinar a servidor , por exemplo, ele, usando do poder disciplinar derivado do hierarquico (pq internamente sempre tera relação de hierarquia), podera decidir conforme seu crivo se aplica uma pena mais branda ou grave a determinado servidor desde que esteja proporcional ao dano ou ao ato ilicito praticado.
      e) a forma é revestimento exteriozador do ato administrativo, constituindo requisito meramente discricionário que prescinde à sua perfeição
      ERRADO.a forma é realmente revestimento exterior do ato praticado. porém nao constitui requisito discricionario a sua perfeição.DEVE HAVER UMA FORMA.É pela forma que se torna possível o controle do ato administrativo. se nao estiver expresso na lei, o ato NAO POSSUI  UMA FORMA RESTRITA, MAS HA DE HAVER UMA FORMA, seja ela escrita, em sinais, ou ate oral. O que se exige é que a forma seja adotada como regra, para que tudo seja passivel de verificação.EERRADO.
       


    • A questão ficou toda deformada graças a colegas que postam imundiçes que não tags de hypertexto. Muito obrigado por estragarem.
    • Vou expor um pouco sobre o "Mérito Adminisrativo".
      O mérito administrativo está relacionado com a possibilidade da Administração Pública valorar os critérios de conveniênciaoportunidade e conteúdo do ato administrativo.
      Por essa razão, só há que se falar em mérito administrativo diante do ato discricionário, vez que, no ato vinculado, o mérito do ato (a valoração dos critérios de conveniênciaoportunidade e conteúdo) é do legislador, que determina à Administração o que fazer e quando fazer.
      Obs.: Nos atos vinculados, não se pode, propriamente, falar em mérito do ato administrativo, dado refletirem apenas o atendimento das disposições legais, não havendo, por isso, campo para a incidência da discricionariedade do administrador.
      "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
    • Quando eu respondi que a alternativa E estava errada pensei da seguinte forma: os atos discricionários não precisam ser motivados e se, somente se for motivado utilizaremos a teoria dos motivos determinantes que obriga que a motivação seja congruente com o motivo, devendo este ser verdadeiro. Como a questão afirma que há dependência dos atos discricionários com a indicação dos fatos (motivação) vejo a alternativa como falsa!!
    • a) a revogação é um ato vinculado legitimo e eficaz realizada pela Administração.

      A revogação é ato discricionário

      ---------------------------------------------------

      b) a revogação funda-se no poder reguiamentar de que dispõe a Administração.

      Segundo a doutrina : Poder discricionário

      ---------------------------------------------------

      c) a teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos.

      O motivo apresentado vincula-se ao ato.. sendo ilegal = Ato nulo.

      --------------------------------------------------

      d) nos atos administrativos discricionários, não há falar em mérito administrativo, visto que toda a atuação do Executivo se resume no atendimento das imposições legais.

      A Discricionariedade é pautada na oportunidade / conveniência ( Mérito administrativo )

      ----------------------------------------------------

      e) a forma é revestimento exteriozador do ato administrativo, constituindo requisito meramente discricionário que prescinde à sua perfeição.

      A forma é um requisito vinculado do ato administrativo. Além disso, um ato para ser perfeito Precisa completar seu ciclo jurídico de formação, revestindo-se dos elementos e pressupostos necessários para que possa ser considerado um ato administrativo


    ID
    781354
    Banca
    TRT 23R (MT)
    Órgão
    TRT - 23ª REGIÃO (MT)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta.

    l - Os chamados requisitos do ato administrativo são os componentes ou elementos de que é formado para a sua validade. Dentre outros, são elementos do ato administrativo: a forma, ou seja, o meio através do qual o ato aparece ou revela a sua existência no mundo fático e jurídico; e o motivo, a saber, o objetivo a ser alcançado com a prática do ato, no plano fático e jurídico, pela produção daquele ato administrativo o que sempre se apega à defesa do interesse público.

    II - O que se concebe por ''tutela administrativa" é a prerrogativa da própria Administração de analisar a conveniência e a oportunidade de manutenção dos seus atos administrativos válidos em respeito ao interesse público, bem como, de analisar a validade desses atos em face da legislação de regência e aos princípios da Administração Pública para invalidá-los, se for o caso.

    III - Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, quando a Administração declara o motivo que determinou a prática de um ato discricionário que, em principio prescindiria de motivação expressa, fica vinculada à existência do motivo por ela, Administração, declarado. Esse motivo indicado, entendido como justificativa da realização do ato, deve existir e ser legitimo. Havendo desconformidade entre a realidade e o motivo declarado ou não sendo ele causa justificável, toma-se possível a declaração da invalidade do ato pelo Poder Judiciário. O ato nestas condições é nulo.

    IV - Não se confunde o motivo do ato administrativo, um de seus requisitos, com a motivação do ato administrativo que é, diversamente, a enunciação, descrição ou explicitação dos motivos do ato.

    V - A anulação de ato administrativo que se encontra em desconformidade com os seus requisitos legais de regência não dá ensejo à busca pelo Poder Judiciário, ainda que o seja para aquele que, interessado, pretenda simplesmente impugnar o ato de anulação, visto que não se reconhece a existência de quaisquer direitos calcados em ato administrativo nulo.

    Alternativas
    Comentários
    • Comentários aos itens incorretos:
      I - a descrição do segundo requisito não corresponde ao motivo, e sim à finalidade.
      II - análise da validade é análise da legalidade e legitimidade, atributos do ato. Não é análise do mérito (conveniência e oportunidade). O item uniu as duas coisas...
      V - O Poder Judiciário, quando provocado, pode sim avaliar a legalidade e legitimidade dos atos administrativos, com o objetivo de anulá-los.
    • I - ERRADOOs chamados requisitos do ato administrativo são os componentes ou elementos de que é formado para a sua validade. Dentre outros, são elementos do ato administrativo: a forma, ou seja, o meio através do qual o ato aparece ou revela a sua existência no mundo fático e jurídico; e o motivo (A FINALIDADE), a saber, o objetivo a ser alcançado com a prática do ato, no plano fático e jurídico, pela produção daquele ato administrativo o que sempre se apega à defesa do interesse público.

    • IV - Não se confunde o motivo do ato administrativo, um de seus requisitos, com a motivação do ato administrativo que é, diversamente, a enunciação, descrição ou explicitação dos motivos do ato. CERTO.


    • Devo discordar do 1º comentário (Mari) a respeito do erro da assertiva II.
      De tudo que está sendo afirmado no item, a única coisa errada é quando o examinador chama AUTOTUTELA (prerrogativa da administração em revogar seus próprios atos válidos por interesse público ou anulá-los por vícios que contenham) de TUTELA ADMINISTRATIVA (poder hierárquico que implica controle do órgão superior sobre o inferior). Se trocarmos as palavras tutela administrativa por autotutela a assertiva fica correta.
    • O colega Gaino fez uma observação que eu nunca havia me atentado. Ótima. Interessante: autotutela é diferente de tutela administrativa, enquanto a primeira é a possibilidade de revogar ou anular os seus próprios atos, a segunda é a capacidade de administrar os seus inferiores hierárquicos. Parabéns colega!
    • Após o último comentário, desenvolvi o meu conhecimento e digo o seguinte: autotutela, tutela administrativa e tutela da administração são coisas diferentes. Os dois primeiros já foram bem explanados, darei uma ideia do que seja o terceiro. Tutela da administração é o controle de finalidade que a administração direta realiza sobre a administração indireta. Vale a pena entender essas diferenças. Abraço!
    • Sobre a tutela administrativa (que, de fato, não se confunde com autotutela), Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo, 2014, pg. 82):

       "Não há hierarquia entre a entidade [empresa pública ou sociedade de economia mista] e a pessoa política que a criou. A relação entre uma empresa pública ou sociedade de economia mista e a administração direta da pessoa política instituidora é de vinculação administrativa (e não de subordinação). O controle que decorre desse tipo de relação é o denominado controle finalístico ou tutela administrativa ou supervisão."

      Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 2014, pg. 524):

       


      " Por isso a tutela [administrativa] pode ser definida como a fiscalização que os órgãos centrais das pessoas públicas políticas (União, Estados e Municípios) exercem sobre as pessoas administrativas descentralizadas, nos limites definidos em lei, para garantir a observância da legalidade e o cumprimento das suas finalidades institucionais.
      (...)

       

      Também não se confunde tutela e autotutela, pois esta corresponde ao poder que tem a Administração de rever os próprios atos, para corrigir ou anular os ilegais, bem como revogar os inoportunos ou inconvenientes, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. 

       

       

      Isto significa que a tutela, o controle hierárquico e a autotutela são modalidades do gênero controle administrativo.


      "


    ID
    781831
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-AL
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Ainda com relação aos atos administrativos, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) É prevalecente o entendimento de que o Poder Judiciário não detém competência para aferir o mérito dos atos administrativos, dado o poder conferido ao administrador para praticar, com base no que dispõe a lei e segundo os critérios de conveniência e oportunidade, não só atos discricionários, mas também atos vinculados.
      GABARITO: ERRADO. O controle judicial verifica exclusivamente a legalidade ou legitimidade dos astos administrativos, nunca o mérito administrativo. Trata-se, em regra, de um controle posterior, corretio, incidente sobre o ato já praticado. Mediante o exercício do controle judicial dos atos administrativos pode ser decretada a sua anulação (nunca a revogação, pois esta decorreria de controle de mérito). (...) Em resumo, o Poder Judiciário pode, sempre, desde que provocado, anular atos administrativos, vinculados ou discricionários, que apresentem vícios de ilegalidade ou ilegitimidade. O que não se admite é que o Poder Judiciário revogue um ato editado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo.
      Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - Edt. Método - 17ª ed. - pág.797/798.  


    • b) São atributos de todos os atos administrativos a imperatividade e a autoexecutoriedade.
      GABARITO: ERRADO.   Imperatividade não é um atributo presente em qualquer ato  , mas apenas naqueles atos que implicam obrigação para o administrado, ou que são a ele impostos, e devem ser por ele obedecidos, sem necessidade de seu consentimento, como é o caso dos atos punitivos de um modo geral (por exemplo, a imposição de uma multa por descumprimento de um contrato administrativo), incluídos os praticados no exercício do poder de polícia (por exemplo: apreensão e destruição de alimentos impróprios para o consumo encontrados durante fiscalização em um restaurante). Por outro lado, os administrativos cuja prática é solicitada pelo administrado, em seu próprio interesse (desde que, também, atendam ao interesse público), tais como a obtenção de uma certidão ou de uma autorização de uso de bem público, não têm como atributo a imperativadade, uma vez que, evidentemente, não criam obrigações para ele, nem são a ele impostos.
      Os atos auto-executórios são os que podem ser metrialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a administração precisa obter autorização judicial prévia. (...) È fácil constatar que a auto-executoriedade não é um atributo presente em todos os atos administrativos. Genericamente, afirma-se que a auto-executoriedade é qualidade própria dos atos inerentes ao exercício de atividades típicas da adm,inistração, quando ela está atuando na condição de poder público.Marya Sylvia Di Pietro a respeito: "No Direito Administrativo a auto-executoriedade não existe, também em todos os atos administrativos; ela só é possível: 1 - quando expressamente prevista em lei. Em matéria de contrato, por exemplo, a Administração Pública dispões de várias medfidas auto-executórias, como a retenção da caução, a utilização dos equipamentos e instalações do contratado para dar continuidade à execução do contrato,, a encampação etc; e também, em matéria de polícia administrativa, a lei prevê medidas auto-executórias como a apreens~´ao de mercadorias, o fechamento de casas noturnas, a cassação de licença para dirigir; 2 - quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público; isso acontece, também, no âmbito da polícia administrativa, podeno-se citar, como exemplo, a demolição de prédio que ameaça ruir, o internamento de pessoa com doença contagiosa, a dissolução de reunião que ponha em risco a segurança de pessoas e coisas".  

      Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - Edt. Método - 17ª ed. - pág.456.  
    • RESUMINDO A ALTERNATIVA "B":

    • c) Segundo a doutrina, o excesso de poder decorre de vício de competência exercido além do que a lei permite e o desvio de poder resulta da violação da finalidade.
      GABARITO: CERTA.

    • d) Dado o princípio da legalidade, o motivo para a prática dos atos administrativos deve necessariamente estar expresso em lei.
      GABARITO: ERRADO. O motivo para a prática dos atos administrativos deve obeder ao Princípio da Legalidade, mas não deve necessariamente estar expresso em lei. Por uma questão de lógica: se assim fosse, o legislador teria que prever expressamente em lei todos atos possíveis e imagináveis para que a administração pudesse atuar.
      e) Segundo a teoria dos motivos determinantes, a motivação expressa — declaração pela administração pública das razões para a prática do ato — é exigível apenas para os atos vinculados.

      GABARITO: ERRADO.   A Teoria dos Motivos Determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários  , mesmo aos atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido motivação. Exemplificando: a nomeação e a exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão independem de motivação declarada. O administrador pode, portanto, dentro da sua esfera de competências, noemar e exonerar livremente, sem estar obrigado a apresentar qualquer motivação. Contudo, caso ele decida motivar o seu ato, ficará sujeito à verificação da existência e da adequação do motivo exposto.
      Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo -17ª ed. - Ed. Método - pág. 452.   
    • REVISANDO:

      EX-NUNC - bate na NUCA (a cabeça vai pra frente) = efeitos somente para frente

      EX-TUNC - bate na Testa (a cabeça vai pra trás) = efeitos inclusive para trás

    • Não entendi porque a alternativa A está errada. Alguem pode me explicar?
    • O erro na alternativa A), esta no fato de o ato vinculado não ter critério de escolha em relação a conviniência e oportunidade, pois se estivesse não seria vinculado e sim discricionário.

      ATOS VINCULADOS - são aqueles nos quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. As imposições legais absorvem quase por completo a liberdade do administrador, pois a ação, para ser válida, fica restrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal.

      Lembrando amigos que estamos falando de termos têcnicos.
    • Olá!
      Larissa, dando uma outra versão para o bom comentário do Marcelo:
      A primeira parte parece errada, mas está certa. Em regra, o Judiciário não aprecia o mérito dos atos administrativos, mas é possível a apreciação do ato em si (veja a súmula abaixo). O erro está na segunda parte. Essa afirma que o administrador pode analisar conveniência e oportunidade também dos atos vinculados. Conveniência e oportunidade, como sabemos, só em atos discricionários.
      Sumúla 473 - STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
      Bons estudos!
    • a) É prevalecente o entendimento de que o Poder Judiciário não detém competência para aferir o mérito dos atos administrativos, dado o poder conferido ao administrador para praticar, com base no que dispõe a lei e segundo os critérios de conveniência e oportunidade, não só atos discricionários, mas também atos vinculados.

      b) São atributos de todos os atos administrativos a imperatividade e a autoexecutoriedade.
      Os atos de gestão, opinativos e negociais não possuém o atributo da imperatividade
      Os atos que afetem os direitos protegidos por "cláusulas de reserva judicial" ( só podem ser restritos por ordem judicial)

      c) Segundo a doutrina, o excesso de poder decorre de vício de competência exercido além do que a lei permite e o desvio de poder resulta da violação da finalidade. QUESTÃO CORRETA

      d) Dado o princípio da legalidade, o motivo para a prática dos atos administrativos deve necessariamente estar expresso em lei.
      não é necessária a previsão expressa na lei, é necessário sim que o motivo do ato seja licito

      e) Segundo a teoria dos motivos determinantes, a motivação expressa — declaração pela administração pública das razões para a prática do ato — é exigível apenas para os atos vinculados.
      Também exigivel para atos discricionários
    • uma breve explicação do JONH.
      Sobre anulação entendo: é exterminar o que não presta! Se a gente extermina por parte, não funciona. Desta forma, temos de arrancar pela raiz, ou seja, retroagir, voltar. Efeito ex tunc.

      A revogação eu comparo com um rapaz que tem uma namorada e soube que foi traído. Por "oportunidade e conveniência" ela o traiu. Mas o rapaz apenas termina o namoro. Apenas acaba, e não vai atrás dela nem de confusão. Deixa pra lá! Efeito ex nunc; isto é, "o passado não importa, só não te quero mais, rapariga!" kkkk

      Fonte: cérebro do John C. Dias.
    • O erro da questão B
      "Atributos do Pai"
      Imperatividade atribuída para os Atos Adm torna-os , obrigatórios para aqueles a quem se destinam, estabelecendo para estes , independentemente de qualquer concordãncia , obrigações a serem adimplidas . Mas levando em consideração , alguns atos não aplica-se a imperatividade (licenças , certidões ). Apenas nos que emanam obrigações presentes no tributo . (Poder de Policia )- Não Obrigatório em todos atos
        Autoexecutoriedade , uma vez que será executado , quando necessário e possível, ainda que sem o consentimento do destinatário .Não Obrigatório em todos atos  
      Presunção de Legitimidade , Legalidade e veracidade , porque se presume legal a atividade administrativa , por conta da inteira submissão ao principio da Legalidade . Presente em todos atos
    • Vale lembrar que o Poder Judiciário pode para aferir o mérito dos atos administrativos quando na sua função atípica de administrar. 

    • Letra C.


      competência--------------> excesso = 2  letras E

      finalidade -----------------> desvio de poder  a 1ª começa a 2ª termina com DE


      Espero ter ajudado


    • Gab: C.


      ABUSO DE PODER


      *2 ESPÉCIES:


      EXCESSO DE PODER - EXTRAPOLAR A COMPETÊNCIA


      DESVIO DE PODER/FINALIDADE - NÃO OBSERVAR A FINALIDADE DA LEI

    • RESPOSTA C

      ----------------------------------------------

      A), esta no fato de o ato vinculado não ter critério de escolha em relação a conviniência e oportunidade, pois se estivesse não seria vinculado e sim discricionário.  O erro na alternativa

      ----------------------------------------------

      b) São atributos de todos os atos administrativos a imperatividade e a autoexecutoriedade.
      GABARITO: ERRADO.   Imperatividade não é um atributo presente em qualquer ato  , mas apenas naqueles atos que implicam obrigação para o administrado, ou que são a ele impostos, e devem ser por ele obedecidos, sem necessidade de seu consentimento, como é o caso dos atos punitivos de um modo geral (por exemplo, a imposição de uma multa por descumprimento de um contrato administrativo), incluídos os praticados no exercício do poder de polícia (por exemplo: apreensão e destruição de alimentos impróprios para o consumo encontrados durante fiscalização em um restaurante). ..........

      ----------------------------------------------

      C. GAB ABUSO DE PODER

      *2 ESPÉCIES:

      EXCESSO DE PODER - EXTRAPOLAR A COMPETÊNCIA

      DESVIO DE PODER/FINALIDADE - NÃO OBSERVAR A FINALIDADE DA LEI

      ----------------------------------------------

      d) Dado o princípio da legalidade, o motivo para a prática dos atos administrativos deve necessariamente estar expresso em lei.
      GABARITO: ERRADO. O motivo para a prática dos atos administrativos deve obeder ao Princípio da Legalidade, mas não deve necessariamente estar expresso em lei. Por uma questão de lógica: se assim fosse, o legislador teria que prever expressamente em lei todos atos possíveis e imagináveis para que a administração pudesse atuar.

      ----------------------------------------------
      e) Segundo a teoria dos motivos determinantes, a motivação expressa — declaração pela administração pública das razões para a prática do ato — é exigível apenas para os atos vinculados.
      GABARITO: ERRADO.   A Teoria dos Motivos Determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários  , mesmo aos atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido motivação. Exemplificando: a nomeação e a exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão independem de motivação declarada. O administrador pode, portanto, dentro da sua esfera de competências, noemar e exonerar livremente, sem estar obrigado a apresentar qualquer motivação. Contudo, caso ele decida motivar o seu ato, ficará sujeito à verificação da existência e da adequação do motivo exposto.
      Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo -17ª ed. - Ed. Método - pág. 452.   

    • Gabarito: C

       

      Mnemonico

       

      Finalidade desvio de Poder - FDP

       

      Competência excesso de Poder - CEP

    • Há questão de juiz bem mais fácil. Nível de questão elevado para o cargo de auxiliar.

    • Letra C

       

      EXCESSO DE PODER - EXCEDE A COMPETÊNCIA

      DESVIO DE PODER - DESVIA FINALIDADE

    • Gabarito C.

      Alternativa E, a motivação ocorre em todos os atos vinculados e na maioria dos atos discricionários.

      Estratégia concursos.

    • a) ERRADA - O judiciário não revoga os atos administrativos editados pelo Poder Executivo. Ele pode apenas anular os atos. O controle judicial verifica exclusivamente a legalidade ou legitimidade dos atos administrativos, nunca o mérito administrativo.

      -

      b) ERRADA - A imperatividade não é um atributo presente em todos os atos.

      -

      c) CERTA

      Excesso de poder decorre de vício de competência.

      Desvio de poder decorre da violação da finalidade.

      -

      d) ERRADA - O motivo para a prática dos atos administrativos deve obedecer ao Princípio da Legalidade, mas não deve necessariamente estar expresso em lei.

      -

      e) ERRADA - A Teoria dos Motivos Determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários.


    ID
    795415
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Determinada autoridade pública praticou ato discricionário, concedendo permissão de uso de bem público a particular, apresentando como motivo para a permissão a não utilidade do bem para o serviço público e os altos custos para a vigilância do mesmo, necessária para evitar invasões. Posteriormente, constatou-se que a referida autoridade já tinha conhecimento, quando concedeu a permissão, de solicitação de órgão administrativo para instalar-se no imóvel e dar-lhe, assim, destinação pública. Diante dessa situação,

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: b) é cabível a invalidação do ato pela própria Administração e também judicialmente, aplicando-se, neste caso, a teoria dos motivos determinantes.
      Súmula 473-STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
      Tratando-se de ato discricionário, não seria necessária a exposição dos motivos que ensejaram o ato. Porém, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, uma vez motivado, os atos discricionários, tal como os atos vinculados, estão sujeitos à apreciação pelo Poder Judiciário no aspecto da legalidade. Assim, no caso explanado, a motivação apresentada pelo administrador para o seu ato difere da motivação real que, inclusive, era por ele sabida, razão porque, trata-se de ato ilegal, devendo, portanto, ser anulado pela própria administração ou pelo Poder Judiciário.
    • Observando com atenção, podemos encontrar contradições em todas as alternativas, exceto a "b", senão vejamos:

      a) ERRADA. o ato deverá ser revisto administrativamente, pois, em se tratando de ato discricionário, é afastada a apreciação pelo Poder Judiciário
      •  
        É vedado ao Poder Judiciário a analise do mérito administrativo, contudo, sempre poderá analisar a legalidade do ato, sendo ele vinculado ou discricionário.

        b) CORRETA. é cabível a invalidação do ato pela própria Administração e também judicialmente, aplicando-se, neste caso, a teoria dos motivos determinantes

        A invalidação, ou seja, a anulação do ato, poderá se dar tanto na esfera administrativa, como na esfera judicial. Uma vez que o ato é motivado, deverá esta motivação corresponder com a realidade fática, sob pena da invalidação.

        c) ERRADA. o ato deverá ser revogado administrativamente, em face de ilegalidade consistente no desvio de finalidade, respeitados os direitos adquiridos.

        A revogação se dá diante de um juízo de um juízo de ausência de conveniência e oportunidade, ao passo que a anulação é a consequência da ilegalidade.

        d) ERRADA. o ato somente poderá ser invalidado judicialmente, eis que evidenciado vício de legalidade, retroagindo os efeitos da invalidação ao momento da edição do ato.

        A invalidação por vício de legalidade pode se dar tanto na esfera administratica como na esfera judicial e não somente na judicial.

        e) ERRADA. o ato não é passível de anulação, mas apenas de revogação, operada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, por vício de motivação.

        Em hipótese alguma a revogação poderá se operar pelo Poder Judiciário.

        Ainda que breves, espero que tenham sido esclarecedoras as observações.

        Abraço!

      • complementando
        c) ERRADA. o ato deverá ser revogado administrativamente, em face de ilegalidade consistente no desvio de finalidade, respeitados os direitos adquiridos.
        como foi dito, revogação sera efetuada em ato legal mas que nao convem mante-lo, seja por conveniencia seja por oportunidade. aqui, nao houve desvio de finalidade, pois o ato do agente visava o melhor aproveitamento do bem publico e o o corte nos gastos publicos.
        d) ERRADA. o ato somente poderá ser invalidado judicialmente, eis que evidenciado vício de legalidade, retroagindo os efeitos da invalidação ao momento da edição do ato.
        o ato nao podera, ele devera ser anulado. a adm so pode agir discricionariamente na revogação. havendo motivo p revogar o ato, o agente publico podera anular ou revogar. o contrario nao segue essa linha. se o ato contem vicio insanavel ele nao podera se revogado. aqui, a adm podera se valer do poder da auto-tutela e anular o ato.

        e) ERRADA. o ato não é passível de anulação, mas apenas de revogação, operada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, por vício de motivação.
         o ato nao podera ser revogado devido ao vicio insanavel de legalidade. devera ser anulado, tanto pela adm como pelo judiciario.
        e p n confundir, o judiciario, assim como o legislativo podera revogar seus atos quando na sua função atipica (administrativa). o que e proibido, é a revogação de atos editados por outros poderes. estaria entrando no merito de outro poder e, assim, quebrando a separação dos poderes.
      • Pessoal, dica simples que pode ajudar na hora da prova:
        Quando existirem alternativas que afirmam que o Poder Judiciário REVOGARÁ algum ato da Administração Pública podem descartar tal opção sem medo. A única situação que poderia existir de revogação por parte do Poder Judiciário seria quando ele na sua função atípica produz atos administrativos. 
        Portanto:
        Revogação - Administração Pública.
        Anulação - Administração Pública e Poder Judiciário.
        Bons estudos!
      • A teoria dos motivos determinantes sustenta a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Essa teoria sustenta que quando a administração motiva o ato – mesmo que a lei não indicar isto como pressuposto inexorável – a validade no mesmo depende da verdade dos motivos alegados.

        "O mérito do ato administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. Daí a exata afirmativa de Seabra Fagundes de que ‘o merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária”. Fonte: Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Malheiros, 2003.

      • Gostaria apenas de acrescentar que na letra E existe outro erro....

        Não é vício de MOTIVAÇÃO e sim de MOTIVO. Lembrem-se que MOTIVO e MOTIVAÇÃO são coisas diferentes...a falta da motivação enseja o vício de FORMA, que é passível de convalidação, em tese. A falta do MOTIVO, ou seja, do pressuposto de fato e de direito, enseja o vício do próprio MOTIVO, não sendo esse passível de convalidação, até mesmo devido à aplicação da teoria dos motivos determinantes.

        bons estudos a todos.
      • Pra não causar confusão, haja vista este assunto ser bastante teórico e recorrente...

        Comentário (o primeiro da questão) do Pithecus: "Tratando-se de ato discricionário, não seria necessária a exposição dos motivos que ensejaram o ato."

        Atos discricionários e vinculados necessitam de motivação (mesmo significado de exposição de motivos). Como a motivação decorre do elemento forma do ato administrativo, via de regra, ela é vinculada (admite convalidação apenas se a forma não for prescrita e nem defesa por lei), frise-se, seja o ato discricionário ou vinculado. Apenas alguns casos bastante específicos desnecessitam de motivação, como a exoneração ad nutum de ocupante de cargo em comissão, que é de livre nomeação e exoneração.
        O motivo sim pode ser discricionário e via de regra necessita de motivação (= exposição dos motivos), salvo em casos específicos como a exoneração ad nutum que comentei.
        Portanto, o motivo, mesmo no ato discricionário, em que ao administrador são outorgadas algumas possibilidades albergadas pela lei, no seu juízo de conveniência e oportunidade, deve ser sempre declarado.


        Colegas, tentei ser claro, mas não sei se consegui. Minha preocupação mesmo é que em alguns comentários lemos muito rápido o que está sendo dito, e certos erros nos passam despercebidos, principalmente após várias horas seguidas de estudo, porém o nosso subconsciente os absorve, como  se verdadeiros fossem, e podemos errar questões levianamente por causa disso.
        Sugestõs de retificação do meu comentário, favor me mandar por recado.

        FOCO, FORÇA E FÉ!!! BONS ESTUDOS A TODOS!
      • Súmula 473-STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

        As críticas quanto a esta súmula são com relação ao termo pode no que se refere a anulação, visto que quando o ato for eivado de ilegalidade o ato administrativo DEVE ser anulado pela Administração.

        No que tange a revogação, a Administração PODERÁ revogar o ato por motivo de conveniência ou oportunidade.


      • O Tobias, além de não acrescentar nada, só copia e cola sempre a mesma poluição visual, entrando em contradição com seu próprio comentário. Vá estudar Tobias!!!
      • ATO DISCRICIONÁRIO x  INVALIDAÇÃO (ANULAÇÃO) x TEORIA DOS MOTIVOS DETERMIANTES

        Como sabemos, os atos discricionários não precisam ser necessariamente motivados. No entanto, A Teoria Dos Motivos Determinantes diz que quando o administrador resolver motivar um ato discricionário, este ato ficará vinculado aos motivos expostos. 

        Ateoria dos motivos determinantes se faz mais presente nos atos discricionários, e nas raras hipóteses em que a motivação se faz desnecessária. No ato discricionário, em geral, a Administração teria a sua dispoisição mais de um motivo para balizar a sua decisão. No instante em que a Administração coloca por escrito o motivo escolhido, estará subordinada à motivação exposta, e se porventura o motivo alegado for falso ou inexistente, levará a invalidação do ato.

        Eis a posição já consagrada em nossos tribunais:
        RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. RAZÕES. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VINCULAÇÃÕ. VÍCIO. ANULAÇÃO. MOLÉSTIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA EX OFFICIO.I - Apesar de o ato de licenciamento de militar temporário se sujeitar à discricionaridade da Administração, é possível a sua anulação quando o motivo que o consubstancia está eivado de vício. A vinculação do ato discricionário às suas razões baseia-se na Teoria dos Motivos Determinantes.II - (...)


        Fonte: Comentários de colegas do QC.

      • A quem interessar:

        Motivação: é a exposição dos motivos do ato administrativo.  A motivação integra a forma do ato administrativo.  Deve conter regra de direito, pressuposto de fato, relação de pertinência lógica. 

        Pode ser:

        a) contextual: motivo contido no próprio ato

        b) aliunde: motivo expresso fora do ato. 

        E o mais importante: motivação faz parte do requisito forma do ato administrativo. 


      • ANTES DE TUDO É PRECISO CONCEITUAR A PERMISSÃO. 

        "A PERMISSÃO É ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO, GRATUITO OU ONEROSO,  PELO QUAL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FACULTA AO PARTICULAR A UTILIZAÇÃO PRIVATIVA DE BEM PÚBLICO OU A EXECUÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO."

        NOTE QUE NO CONSENTIMENTO DA PERMISSÃO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOTIVOU O ATO, MAS NÃO SE LEMBRAVA QUE EXISTIA UMA OUTRA PERMISSÃO ANTERIOR QUE DESTINAVA O LOCAL A UMA REPARTIÇÃO PÚBLICA. SABENDO QUE A MOTIVAÇÃO SE VINCULA À PRÁTICA DO ATO E QUE O ATO NÃO FOI PRATICADO CONFORME O MOTIVO DECLARADO ENTÃO CABERÁ A ADMINISTRAÇÃO (de ofício ou mediante provocação) OU O JUDICIÁRIO (se provocado) ANULAR O ATO

        MAS NOTEM QUE A ANULAÇÃO DO ATO DISCRICIONÁRIO ESTÁ DANDO POR MOTIVO DE VÍCIO DE FORMA (elemento vinculado) E NÃÃÃÃO POR MÉRITO. A MOTIVAÇÃO SE VINCULA À FORMA E QUANDO AQUELA NÃO É RESPEITADA, ESTA SE TORNA VICIADA. 




        GABARITO ''B''
      • A declaração de motivo INEXISTENTE ou FALSO invalidam o ato administrativo, conforme a teoria dos motivos determinantes. 

      • Sendo bem simples, matei a questão assim:

         

        a)o ato deverá ser revisto administrativamente, pois, em se tratando de ato discricionário, é afastada a apreciação pelo Poder Judiciário. ERRADO . O poder Judiciário pode sim apreciar atos discricionários quanto aos aspectos de legalidade, verificando se a Administração não ultrapassou os limites impostos pela lei.

         b) é cabível a invalidação do ato pela própria Administração e também judicialmente, aplicando-se, neste caso, a teoria dos motivos determinantes. CORRETO

         c) o ato deverá ser revogado administrativamente, em face de ilegalidade consistente no desvio de finalidade, respeitados os direitos adquiridos.ERRADO. Se há ilegalidade, não cabe revogação, e sim anulação. Ainda mais desrespeitando-se o aspecto finalidade, tornando o ato viciado. 

         d) o ato somente poderá ser invalidado judicialmente, eis que evidenciado vício de legalidade, retroagindo os efeitos da invalidação ao momento da edição do ato.  ERRADO. Anulação tanto pela Administração, quanto pelo Judiciário quando provocado.

         e) o ato não é passível de anulação, mas apenas de revogação, operada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, por vício de motivação. ERRADO. Judiciário não opera a revogação. Esta somente pela Administração.

      • O fato de a Administração Pública já ter conhecimento de solicitação prévia de órgão administrativo para se instalar no imóvel é só FIRULA DA QUESTÃO. O que importa é saber que PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DEMANDA, OBRIGATORIAMENTE, LICITAÇÃO.

      • Pontos importantes do enunciado:

         

        1. A autoridade praticou ato discricionário

        2. A autoridade motivou o ato (Teoria dos motivos determinantes)

        3. A autoridade declarou motivo falso (ele sabia que o bem era útil a órgão administrativo)

         

        De acordo com a Teoria dos motivos determinantes: "... estipula que a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo." (Di Pietro)

         

         

        a. o ato deverá ser revisto administrativamente, pois, em se tratando de ato discricionário, é afastada a apreciação pelo Poder Judiciário.

         

        Mesmo em se tratando de ato discricionário, o Poder Judiciário poderá analisar a legalidade do ato.

         

         

        b. é cabível a invalidação do ato pela própria Administração e também judicialmente, aplicando-se, neste caso, a teoria dos motivos determinantes. (GABARITO)

         

        c. o ato deverá ser revogado administrativamente, em face de ilegalidade consistente no desvio de finalidade, respeitados os direitos adquiridos. 

         

        Como visto, não há que se falar em revogação do ato em questão, e, sim, anulação/invalidação.

         

         

        d. o ato somente poderá ser invalidado judicialmente, eis que evidenciado vício de legalidade, retroagindo os efeitos da invalidação ao momento da edição do ato. 

         

        O ato administrativo pode ser apreciado pela própria Administração (princípio da autotutela).

         

         

        e. o ato não é passível de anulação, mas apenas de revogação, operada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, por vício de motivação. 

         

        Mesma explicação da letra C.

         

         

        Se estiver errado, corrija-me!

        Bons estudos!!!

      • melhor professora do QC

      • *O motivo foi FALSO -> a veracidade do motivo vincula a validade do ato (sendo ele discricionário ou vinculado) -> nesse caso, tem-se o VÍCIO DO MOTIVO - elemento do ato administrativo - que é INSANÁVEL, e, portanto, NULO;
        *Em caso de ANULAÇÃO (exclusivamente) a apreciação pode ser feita pela administração E pelo judiciário (se provocado);
        *Judiciário só faz análise de legalidade e legitimidade, e não do mérito;
        *No caso de VÍCIO NO MOTIVO (motivo é discricionário no ato discricionário), ainda que tal elemento esteja na esfera do mérito administrativo (não podendo haver controle judicial no que tange ao juízo de valor da autoridade, mas apenas em relação à validade do ato), aplica-se a teoria dos motivos determinantes, que prevê que o ato somente é VÁLIDO se seus motivos forem verdadeiros, caso contrário, pode ser anulado;
        *Portanto, em se tratando de vício insanável o MOTIVO FALSO que maculou o ato, este é inválido/NULO, podendo ser anulado tanto pela administração, quanto pelo judiciário, mediante controle de legalidade/legitimidade;       

      • Como é de conhecimento “concursístico”, o mérito administrativo, assim entendido como a margem de conveniência e oportunidade, não pode sofrer o controle judicial. E mérito administrativo acha-se presente em atos discricionários.

        Assim, bons candidatos costumam construir um falso silogismo, do tipo: o mérito administrativo está presente em atos discricionários; mérito não pode ser controlado pelo Poder Judiciário, logo atos discricionários são insindicáveis pelo Judiciário.

        Falso silogismo, pois se o ato discricionário é inválido, há lesão. E lesões não podem ser afastadas do controle judicial.

        No caso concreto, por exemplo, a autoridade autorizou o uso do bem público a particular, alegando que não havia utilidade para o serviço público. Ora, a autoridade já sabia da pretensão de órgão público para instalar-se no imóvel, e conferir-lhe destinação pública.

        Ou seja, o motivo do ato de permissão é inadequado, e, por isso, o Judiciário pode controlar o ato, aplicando-se a teoria dos motivos determinantes.

         

      • GABARITO: B

        De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação dos “motivos de fato” falso, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto essa obrigação de enunciá-los, o ato será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.


      ID
      800512
      Banca
      Exército
      Órgão
      EsFCEx
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Acerca dos atos administrativos, analise as afirmativas abaixo e, em seguida, assinale a opção correta.

      I. A teoria dos motivos determinantes condiciona a validade do ato administrativo aos motivos que foram indicados como seu fundamento.

      II. A revogação pode ter por objeto os atos administrativos vinculados.

      III. A presunção de legitimidade é um atributo dos atos administrativos, segundo o qual, até que se prove o contrário, eles são considerados verdadeiros e conforme o direito.

      Alternativas
      Comentários
      • I - CORRETA - Os atos em que há motivação, sendo que a princípio, não era necessária tal motivação, condiciona a decisão aos motivos apresentados. Ou melhor, o administrador tem liberdade para decidir (discricionariedade), porém, ele declara o motivo que o levou à prática do ato. O ato continua sendo discricionário, porém, o administrador está agora preso aos motivos apresentados.

        II - ERRADA - A revogação somente se aplica aos atos discricionários, decorrendo exclusivamente de critério de oportunidade e conveniência.

        III - CORRETA -  A presunção de legitimidade é um dos atributos dos atos administrativos (os demais são autoexecutoriedade, imperatividade e tipicidade). A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa ("juris tantum"), até que se prove o contrário, sendo considerados até então verdadeiros e legais.

      • A doutrina menciona vários tipos de atos administrativos que não podem ser revogados:

        1 - atos que geram direitos adquiridos
        2 - atos já exauridos
        3 - atos vinculados, como não envolvem juízo de conveniência e oportunidade, não podem ser revogados
        4 - atos enunciativos que apenas declaram fatos ou situações, como certidões, pareceres e atestados
        5 - atos preclusos no procedimento administrativo: a preclusão é óbice à revogação.

        Alexandre Mazza - pg 252.

      • Até verdadeiros? aí seria presunção de veracidade.

      • "A presunção de veracidade diz respeito às questões de fato, ou seja, presumem-se verdadeiras as questões fáticas em que o ato administrativo se baseou.

        Já a presunção de legitimidade diz respeito às questões de direito, ou seja, presume-se que o ato administrativo foi editado em conformidade com as normas que regem o ordenamento jurídico;"

        "Presunção de Legitimidade = os atos adm, pela qual se presume praticados de acordo com a norma, em entendimento aos princípios que devem nortear a atuação estatal.

        Presunção de Veracidade = nos atos adm diz respeito à verdade dos fatos alegados pela adm e não sua conformidade com a lei. Os fatos alegados pela adm presumem-se verdadeiros, reais, até que prove o contrario."

        .

        portanto assertiva III errado. ele colocou um e deu a definição do outro.

      • NÃO podem ser REVOGADOS : MACETEVCC PODEE DA? Não , pois não posso revogar!


        V - Vinculados

        C- Consumados

        C- Complexos (por apenas um dos órgãos)

        PO - Procedimentos Administrativos

        D- Declaratórios

        EEnunciativos (certidão etc)

        E – Exauriu a competência da autoridade que editou o ato

        DA - Direitos Adquiridos

      • Sobre o item II )

        II. A revogação pode ter por objeto os atos administrativos vinculados.

        EXCEÇÃO: REVOGAÇÃO DE LICENÇA PARA CONSTRUIR EM NOME DO INTERESSE PÚBLICO

        revogada, quando sobrevier interesse público relevante, hipótese na qual ficará o Município obrigado a indenizar os prejuízos gerados pela paralisação e demolição da obra; 

        Resp 1011581 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0284721-0. Dj, 20.08.2008 


      ID
      809455
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      MPE-RR
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Com base na doutrina e na jurisprudência, assinale a opção correta a respeito dos atos administrativos.

      Alternativas
      Comentários
      • EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
        O ato administrativo em vigor permanecerá no mundo jurídico até que algo capaz de alterar esta situação lhe aconteça.Uma vez publicado, esteja eivado de vícios ou não, terá vigência e deverá ser cumprido, em respeito ao atributo da presunção de legitimidade, até que ocorra formalmente o seu desfazimento.
        O desfazimento do ato administrativo poderá ser resultante do reconhecimento de sua ilegitimidade, de vícios na sua formação ou poderá simplesmente advir da desnecidade de sua existência, isto é, mesmo legítimo o ato pode tornar-se desnecessário e pode ser declarada inoportuna ou incoveniente a sua manutenção. Poderá, ainda,  resultar da imposição de um ato sancionatório ao particular que deixou de cumprir condiçoes exigidas para a manutenção do ato.
        dessa distinção surgem as noções de  regogação, anulação e cassação, espécies do gênero desfazimento do ato administrativo
      • GABARITO: A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇAO. NOMEAÇAO FORA DO PERÍODO ELEITORAL PROIBITIVO. POSSIBILIDADE. EXONERAÇAO DO APELADO SEM DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO. ATO ILEGAL. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇAO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ART. 21 DA LRF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇAO.
        1. O princípio de que a administração pode anular (ou revogar) os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa. A desconstituição de ato de nomeação de servidor provido, mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente, impõe a formalização de procedimento administrativo, em que se assegure, ao funcionário demitido, o amplo direito de defesa. (RMS.257/MA, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 17/10/1994, DJ 14/11/1994, p. 30916.)
        2. No mesmo sentido: "Conforme a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal." (RMS 31.312/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011.)
      • Eu não marquei a opção A, porque só é possível revogar um ato quando este é legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público, portanto não seria possível revogar um ato eivado de vício. 
      • Realmente, concordo com a colega acima, pois o ato de anular tem a ver estritamente com a ilegalidade do ato. Já quanto a sua revogação, é pelo fato de ser incoveniente ou inoportuno (e não irregular como diz a assertiva).
      • Caros colegas,

        Penso que tal questão é passível de recusro com base no que se segue:

        Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"

        No entanto, como a questão diz segundo o STJ, aí está: O princípio de que a administração pode anular (ou revogar) os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não inclui odesfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade,sem observância do devido processo legal e ampla defesa. Adesconstituição de ato de nomeação de servidor provido, mediante arealização de concurso público devidamente homologado pelaautoridade competente, impõe a formalização de procedimentoadministrativo, em que se assegure, ao funcionário demitido, o amplodireito de defesa. (RMS.257/MA, Rel. Min. Demócrito Reinaldo,Primeira Turma, julgado em 17/10/1994, DJ 14/11/1994, p. 30916.)

        Pelo que aprendemos, rs, só podemos revogar um ato legal!!! Mas, pelo visto o Relator do STJ, ao citar a revogação, deixa claro que podemos revogar um ato contendo algum vício...

        Enfim....Fazer o que??????

        Se alguem tiver algo de concreto, a galera agradece...

        Abraços e Bom Estudo!



      • Não entendi o erro do item E.
      • O ERRO DA ALTERNATIVA E:
        Diz o enunciado:
        e) De acordo com o entendimento do STJ, o administrador, consoante a teoria dos motivos determinantes, vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo, porém o vício de legalidade resta configurado quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, independentemente da existência de coerência entre as razões explicitadas no ato e o resultado obtido.
        Achei o julgado adiante, o qual, aparentemente, se encaixa no que afirma o enunciado. Esse julgado refere-se ao questionamento de avaliação de um militar que em seu período de avaliação (espécie de estágio probatório dos militares) foi avaliado de forma insatisfatória. Tal avaliação, apesar de pautada na lei, ou seja, apesar de considerar os parâmetros estipulados em norma legal, deixou de considerar que o militar, no período de avaliação, sofreu afastamentos por motivos de saúde. Tais afastamentos teriam sido motivo para perseguição por parte de seus superiores os quais, ainda que pautados na lei, deixaram de considerar as justas licenças que o militar gozou no mencionado período. Assim, ainda que o ato tenha se mostrado legal, não se mostrou congruente diante dos fatos. Ainda assim, não consegui visualizar o erro dessa alternativa, de modo que, quem achar, por favor, enviem-me um recado.
        ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO.POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.71. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade.2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em26.10.2011, DJe 14.11.2011).3. No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade.4. A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitarque a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade.5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação daordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquercomportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, portal modo, os ditames normativos que assinalam os confins daliberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, inCurso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.) 6. O acolhimento da tese da recorrente, de ausência de ato ilícito,de dano e de nexo causal, demandaria reexame do acervo fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial,sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.Agravo regimental improvido.
        (1280729 RJ 2011/0176327-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/04/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2012, undefined)
      • Segundo Carvalho Filho "Revogação é o instrumento pelo qual a Administração Pública promove a retirada de um ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade" (Manual de D. Adm., 2012, p. 164)
        Segue dizendo que "na doutrina estrangeira, alguns autores admitem dois tipos de revogação, uma por motivos de legalidade e outra por motivos de conveniência e oportunidade; na primeira, a retirada do ato tem como fundamento o vício de legalidade no ato, ao passo que nesta última o motivo seria o interesse da administração. Não obstante, não é esse o sistema adotado pela generalidade dos estudiosos pátrios" (p. 165).

        Súmula 473, STF: “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

        A questão fala em entendimento do STJ, que parece ser diferente, segundo os julgados trazidos pelos colegas.
      • Data máxima vênia, parece que o eminente relator generalizou quando não devia ou simplesmente se esqueceu da diferença entre revogação e anulação dos atos administrativos. O triste é o CESPE cobrar isso, indo contra  doutrina e jurisprúdência, simplesmente pela avidez em perguntar a última (ou mais esdrúxula) decisão sobre a matéria, no intuito de pegar os candidatos desprevenidos.
        Em relação à letra E: É claro que existe vício de legalidade se o motivo do ato é inexistente ou inverídico, ponto! Se um ato se baseou em algo que não existe é logicamente impossível que tenha coerencia com o que quer que seja!
        A inexistência material do motivo e a falta de congruência entre o motivo e o resultado são causas diferentes de vício, conforme JSCF ed. 25 p. 117 e exatamente como o julgado trazido pelo colega acima. O CESPE tentou misturar as coisas e errou feio...
      • Também errei, mas fui pesquisar no Carvalhinho, pág. 148, 24 edição, 2011:

        "Modernamente, no entanto, tem prosperado o pensamento de que, em certas circunstâncias, nào pode ser exercida a autotutela de ofício em toda sua plenitude". 


        O ilustre doutrinador cita o RE (AgRG) 210916/RS de 19/03/2002 - info 262 do STF:

        Anulação de Nomeação e Ampla Defesa

        A Turma manteve decisão do Min. Néri da Silveira, relator, que dera provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que entendera ser desnecessária a instauração de procedimento administrativo quando da anulação de ato considerado ilegalmente praticado por parte da administração pública. Tratava-se, na espécie, de servidor, já em exercício, que teve anulada a sua inclusão no quadro de pessoal da Brigada Militar, por ter omitido, no requerimento da sua inscrição no concurso público, a existência de contravenção penal pela qual estava sendo processado - dirigir sem a devida habilitação (art. 32 da LCP). Considerou-se que, na espécie, cabia à administração garantir ao agravado a ampla defesa (CF, art. 5º, LV), inclusive acerca da amplitude da gravidade do ato que baseou a exclusão do mesmo do quadro de pessoal. 
        RE (AgRg) 210.916-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 19.3.2002.(RE-210916)
      • e) De acordo com o entendimento do STJ, o administrador, consoante a teoria dos motivos determinantes, vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo, porém o vício de legalidade resta configurado quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, independentemente da existência de coerência entre as razões explicitadas no ato e o resultado obtido.

        MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011."... há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido".
        
                                    
      • Bourne, eu entendo que esse não exercício de forma plena em determinadas situações seria justamente o que a doutrina chama de "estabilização dos efeitos do ato" como acontece naquele clássico exemplo do servidor que já está exercendo atividade há muitos anos e depois descobre que o ato de nomeação era ilegal, o que deveria desconstituir essa nomeação mas, por questões de segurança jurídica e outros princípios, continua mantendo esse servidor.

        Marquei a alternativa E achando que estava bem certa e, mesmo com os comentários dos nobres colegas, ainda não consigo ver erro nessa assertiva! 
      • olha só  "...não se estende ao desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem a necessária observância do devido processo legal e da ampla defesa."
        quando o ato é LEGAL a administração poderá revogar por conveniência e oportunidade. Já quando o ato é ILEGAL ele é anulado, desfazendo todos os seus efeitos anteriores. Então pelo que eu entendi da questão é que não há recurso contra ato legal que foi revogado pela administração e se foi legal a sua revogação não volta no tempo para desfazer seus efeitos.
      • Galera, alguém pode comentar todos os itens dessa questão. Obrigada
      • O erro do item "e" encontra-se no final do item, quando é afirmado "indenpendemente da existência de coerência entre as razões explicitadas no ato e o resultado obtido". Conforme jurisprudência colacionada pelo colega Pithecus Sapiens, o vício na motivação pode encontrar-se na inexistência de coerência entre as razões explicitadas no ato e o resultado obtido (por exemplo, na motivação da aplicação de pena de suspensão, o relator informa a boa conduta do julgado, bem como a pequena extensão do dano causado e suspende pelo prazo máximo de 90 dias, as razões explicitadas são incoerentes com o resultado) e o item excluiu essa hipótese de incidência do vício na motivação.

        Esse é tipo de questão que o examinador pega um texto de lei ou mesmo de um acórdão copia e cola na questão, alterando apenas uma pequena parte, tornando o item incorreto. Às vezes a alteração feita não surte muitos efeitos, pois no caso do item "e" da questão, o concurseiro poderia interpretar como sendo possível existir vício na motivação quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados, sem a necessidade de analisar a coerência entre as razões explicitadas no ato e o resultado obtido (ou seja, ainda que coerente as razões explicitadas com o resultado obtido, o vício na motivação restar-se-ia configurado pela inexistência dos motivos).

        Errei a questão por pensar da segunda forma, não conhecia a jurisprudência referente ao item "a", pelo menos não errei numa prova e aprendi algo novo. C'est la vie.
      • gente, qual é o erro da C???
      • o erro na letra "c" está errada por causa da palavra exequibilidade. Seria o mesmo dizer que ato pendente é aquele que não é possivel executar,  enquanto na verdade ato pendente é aquele executável, mas falta "colocar em prática".
        espero ter ajudado.
        abraços!
      • Realmente o erro da letra "C" encontra-se no fato de se afirmar que "...configura hipótese de ato administrativo pendente de exequibilidade".
        No caso em tela se está diante de um ato administrativo composto, que é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou produção de efeitos depende de outro ato que o aprove.
        A função desse outro ato é meramente instrumental: autorizar a prática o ato principal, ou conferir a eficácia dele (e não sua executoriedade/exequibilidade).
         

      • Pessoal, alguém pode me ajudar? sobre a palavra irregularidade... isso significa ilegalidade?
        Sei que não se revoga ato ilegal, mas e irregular? vejam a Doutrina 03 e 04
        Doutrina 01 – Ou o ato é valido ou é invalido. Não se aplica a questão de ato anulável, próprio do direito civil. H L Meireles.
        Doutrina 02 – A distinção do direito civil se aplica sim. Se o ato tem um vício que pode se sanado, o ato é anulável, se não, o ato é nulo. Osvaldo A B Mello
        Doutrina 03 – Não concordo nem com a 01 e nem a 02. O ato pode ser absolutamente inválido, relativamente invalido ou ato irregular. Se absolutamente inválido: todos os efeitos devem desaparecer. Se relativamente inválido: os efeitos permanecerão ou pelo menos algum deles. Se for irregular: é pq ele tem pequenos defeitos e os efeitos todos permanecerão. Miguel Seabra Fagundes
        Doutrina 04 – A mais repetida atualmente. O ato inválido pode ser nulo, anulável e inexistente. Para ele, o ato irregular é valido, apenas com alguns pequenos defeitos de forma.
      • ERRO DA ALTERNATIVA "C":

        A alternativa faz confusão entre atos imperfeitos e atos pendentes.

        A falta de autorização da autoridade competente é exemplo de ato administrativo imperfeito, pois ainda não completou o seu ciclo de formação. Não está apto a produzir efeitos.

        Ato administrativo pendente é aquele que já completou seu ciclo de formação (por exemplo, já teve a autorização da autoridade competente) mas ainda está pendente da realização de uma condição ou de um termo para produzir seus efeitos. O ato já está completo, mas seus efeitos ficam suspensos até que se realize a condição ou o termo.

        Como podem ver, a alternativa misturou os conceitos de atos imperfeitos e atos pendentes.

        Nesse sentido, Di Pietro:

        "5. Quanto à exeqüibilidade, o ato administrativo pode ser perfeito, imperfeito, pendente e consumado.
        Quando se fala em exeqüibilidade, considera-se a capacidade do ato para prod efeitos jurídicos.
        Ato perfeito é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, por já completou todo o seu ciclo de formação.
        Não se confundem perfeição e validade; a primeira diz respeito às etapas de formação do ato, exigidas por lei para que ele produza efeitos. Por exemplo, um ato que seja motivado, reduzido a escrito, assinado, publicado, está perfeito em sua formação, se a lei não contiver qualquer outra exigência. A validade diz respeito à conformidade do ato com a lei: a motivação deve referir-se a motivos reais, a autoridade que assina deve ser a competente, a publicação deve ser a forma exigida para divulgar o ato.
        0 ato Pode ter completado o seu ciclo de formação mas ser inválido e vice-versa.
        Ato imperfeito é o que não está apto a produzir efeitos jurídicos, porque não completou o seu ciclo de formação. Por exemplo, quando falta a publicação, a homologação, a aprovação, desde que exigidas por lei como requisitos para a exeqüibilidade do ato.
        A prescrição, administrativa ou judicial, não corre enquanto o ato não se torna perfeito.
        Ato pendente é o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos. Distingue-se do ato imperfeito porque já completou o seu ciclo de formação e está apto a produzir efeitos; estes ficam suspensos até que ocorra a condição ou termo. """"
      • CRÍTICA IRÔNICA (para todos entenderem...) Eu desconhecia a circunstância de que um ato ilegal poderia ser revogado, como está expresso na letra A! Muito interessante, vou defender essa tese em Doutorado...........
      • Em relação à letra E, entendo que não há erro...

        São duas as hipóteses de vício de legalidade (o que se depreende até mesmo do julgado apresentado pelos colegas):

        1. Motivos suscitados pela administração são inexistentes ou inverídicos;
        2. Não há coerência entre as razões explicitadas no ato e o resultado obtido.

        No primeiro caso, havendo inexistência ou invericidade de motivos, o ato é viciado, independentemente de coerência entre razões e resultado; Ou então pode o agente público prender um galã que "roubou" o coração de uma moça, desde que, coerentemente se explique? (exemplo ridículo... !)

        No segundo caso, mesmo que houvesse motivo existente e verídico, o resultado obtido com a prática do ato é incoerente com as razões apresentadas. Ex. excesso por parte do agente na aplicação da medida.

        Portanto a letra E está correta, ao meu ver.
      • Segundo o STJ, a possibilidade de a administração poder - anular ou revogar os seus próprios atos- Aqui está se falando do poder de autotutela da administração de forma genérica- quando eivados de irregularidades- Aqui está se falndo de vício no ato, pois se fosse questão de mérito não se trataria de irregularidade, mas sim de conveniência ou oportunidade-  não se estende ao desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem a necessária observância do devido processo legal e da ampla defesa. Essa parte final  é específico para os casos em que se ampliam os direitos dos administrados, pois não se cogita em devido processo legal para anular ato que beneficie alguém. Portanto, correto! 


        O princípio de que a administração pode anular (ou revogar) os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa.
         A desconstituição de ato de nomeação de servidor provido, mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente, impõe a formalização de procedimento administrativo, em que se assegure, ao funcionário demitido, o amplo direito de defesa. (RMS.257/MA, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 17/10/1994, DJ 14/11/1994, p. 30916.)


      • Não consigo entender o disposto na letra 'e'.

        "De acordo com o entendimento do STJ, o administrador, consoante a teoria dos motivos determinantes, vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo, porém o vício de legalidade resta configurado quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, independentemente da existência de coerência entre as razões explicitadas no ato e o resultado obtido."

        Como pode haver coerência entre as razões (motivos) e o resultado, se as razões(motivos) são falsos, ou inexistentes? Alguém pode me ajudar?


      • Mais um exemplo de questáo mal formulada, em que o BURRO do examinador copia um trecho mal escrito de um julgado do STJ e consegue reesecrever o trecho de um modo ainda pior, deixando até mesmo sem sentido. Aí ele olha pr'aquilo, pensa num sentido que so existe na cabeça dele, e não te dúvidas: tasca na prova, que é pra mostrar que ele sabe mais que todo mundo e ainda está respaldado pelo STJ!
      • A letra E está fundamentada no julgado MS15.290/DF Rel. Min. Castro Meira, 1a Seção DJ 26.11.2011. STJ

      • Alguém, por gentileza, pode me explicar o erro da letra c?

      • Para mim a letra A está errada, porque não se pode falar em revogação de um ato quando ele esta constituído de irregularidades.

        Alguém concorda?

      • PRISCILA, a "C" está errada pq o ato administrativo não completou seu ciclo de formação (falta a aprovação da autoridade competente para o ato se completar). No caso do ato administrativo pendente, ele está com o ciclo completo (perfeito), é válido, porém é ineficaz, pois depende de um termo ou condição pra produzir seus efeitos, ou seja, ele é perfeito, válido e ineficaz.

      • Questão  Indicada para comentário.

        Só o Professor para explicar e justificar essa em que a maioria errou.

      • Difícil engolir a redação da alternativa A, estaria perfeitamente correta caso estivesse escrita da seguinte forma:

        a) Segundo o STJ, a possibilidade de a administração poder anular, quando eivados de irregularidades, ou revogar os seus próprios atos  não se estende ao desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem a necessária observância do devido processo legal e da ampla defesa.

        Quanto a alternativa E, existe um fato que certamente passou despercebidos por muitos:

        A "Teoria dos motivos determinantes" diz respeito à existência e à pertinência ou adequação dos motivos que levaram à pratica do ato administrativo. Como foi declarado na alternativa os motivos eram inexistentes ou inverídicos, ou seja, ocorreu VÍCIO DE MOTIVO e não vício de legalidade.
      • B) anulação é declaratório; D) nesse caso o erro é sanável.

      • LETRA E :

         "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administradorvincula-se aos motivos elencados para a prática do atoadministrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenasquando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pelaadministração, mas também quando verificada a falta de congruênciaentre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em26.10.2011, DJe 14.11.2011).

      • A - CORRETO  -  (RMS.257/MA, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 17/10/1994, DJ 14/11/1994, p. 30916.)


        B - ERRADO -  CONCEITO CORRETO, PORÉM O EXEMPLO ESTÁ ERRADO, POIS ANULAÇÃO É CONSIDERADO COMO ATO DECLARATÓRIO (Conforme diz Di Pietro: Aquele em que a administração apenas reconhece um direito já existente na lei antes do ato).  

        C - ERRADO - A FALTA DE APROVAÇÃO FAZ COM QUE O CICLO DE FORMAÇÃO DO ATO NÃO SE DÊ POR ENCERRADO, LOGO CONFIGURA-SE UM ATO IMPERFEITO.

        D - ERRADO - SANÁVEL, TRATA-SE DE COMPETÊNCIA NÃO EXCLUSIVA. OUTRO SERVIDOR PODE ATUAR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 

        E - ERRADO - Vide Alice Pellacani - (MS15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em26.10.2011, DJe 14.11.2011.)





        GABARITO ''A''
      • PEDRO MATOS, anulação é ato EXTINTIVO  e não DECLARATÓRIO.

      • HENRIQUE GONCALVES, NÃO DIGA ISSO PARA MIM... DIZ PARA A DI PIETRO rsrs



        ''Ato declaratório é aquele em que a Administração apenas reconhece um direito que já existia antes do ato. Como exemplo, podem ser citadas a admissão, licença, homologação, isenção, anulação.''

        Maria Sylvia Zanella Di Pietro - Direito Administrativo - Ed. 2014 - Pág.236



        ESSA DOUTRINA DO HELLY LOPES, QUE VOCÊ DISSE, NÃO É MUITO COBRADA PELO CESPE NÃO... CUIDADO, POIS HÁ MUITA DIFERENÇA.



        GABARITO ''A''
      • Concordo com Antonio Carlos! Eivado de irregularidade = anulação.

        Revogação é qdo o ato é legal e se revoga por oportunidade e conveniência.

        Colocaram anulação e revogação juntos!! Não entendi.

      • A letra A está visivelmente errada, mas se o que se está cobrando é o conhecimento daquela redação tecnicamente equivocada do STJ, então eu entendo o gabarito.


        A letra E está correta pra mim, já que no desvio de finalidade pode haver uma intenção oculta mascarada por um argumento coerente de determinada escolha, razão pela qual haverá uma motivação inverídica e um argumento coerente.

      • Mazza diz que o ato declaratória é constitutivo. Por esse motivo assinalei a alternativa B.

      • Fiz uma reflexão aqui e posso estar viajando, mas gostaria de compartilhar com os colegas.

        Na letra D, diz que o servidor está impedido ou sob suspeição e pratica um ato administrativo e que isso seria um vicio insanável. Pois bem, o servidor estar nessas condições (impedido ou suspeito), não faria seu ato ter vicio de finalidade por desvio de finalidade e portanto um vício realmente insanável como todos sabemos?

        Fica a reflexão :)

      • O problema é : quem está muito preparado acaba não acertando, pois verificam-se muitos erros na elaboração das questões e não se sabe qual seria a correta.

        Ex. revogação é ato administrativo discricionário que retira do mundo jurídico ato válido. Portanto, não caberia contraditório e ampla defesa até porque não seria desfeita nenhuma situação já constituída, uma vez que o efeito da revogação é ex nunc. Se ato está revestido de aparente legalidade, mas não é legal, dependendo do vício, caberia anulação e não revogação. Aí sim, caberia contraditório e ampla defesa para terceiros de boa fé .

        No que diz respeito ao ato de aprovação, entendo que não faz parte do elemento formador do ato, e sim condição para se tornar exequível. Inclusive foi esse que marquei.

        Vou pedir comenntário da questão para o professor.

      • Para complementar o raciocíno da Vanda, a Súmula 473 do STF não fala em "mera irregularidade" para a anulação, mas de ILEGALIDADE, fato que me leva a entender que a a alternativa A está ERRADA. "A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL."

      • SOBRE A LETRA "A", ENTÃO FICA ASSIM: CERTA.

         

        QUANDO EIVADO DE VÍCIO, A ADMINISTRAÇÃO PODE REVOGAR O ATO VICIADO? - Com a palavra o STF e o STJ:

        STF -  N ã o !  Nesse caso deverá ANULAR (Súmula 473);

        STJ -  S I M !   A administração pode anular ou REVOGAR seus próprios atos quando eivados de irregularidades (RMS 257 MA).

        Só no Brasil, mesmo!

         

        . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  

         

        SOBRE A LETRA "C": ERRADA.

         

        → A falta da aprovação da autoridade competente para o ato administrativo produzir efeitos configura hipótese de ato    

             administrativo pendente de exequibilidade...

             Ok. Atos pendentes são "atos perfeitos e válidos que, ainda, não estão aptos a produzir efeitos" (CARVALHO, M. 2015, p. 305).

         

        → visto que está sujeito a condição ou termo para o início da produção de seus efeitos.

             Não! Se os atos pendentes são perfeitos, é porque já cumpriu todas as etapas de sua formação.

             Portanto, não estão mais sujeitos a nenhuma condição ou termo. Apenas, não cumprem seus efeitos porque não são EFICAZES.

         

        . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

         

        SOBRE A LETRA "E": ERRADA.

        A alternativa afirmou 2 coisas:

        1) segundo o STJ, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, o administrador fica vinculado aos motivos expressos (OK!);

        2) o vício de legalidade, quando inexistente ou inverídicos os motivos, não depende de coerência entre os as motivações e o resultado

            alcançado (Não! - O STJ já se posicionou a respeito, relacionando vício de legalidade com as discrepâncias entre as motivações e o resultado

            contidos (MS 15.290/DF)).

         

         

        Abçs.

      • a- CORRETA

        Segundo o STJ, "o princípio de que a administração pode anular ( ou revogar) os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa. A desconstituição de ato de nomeação de servidor provido,mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente, impõe a formalização de procedimento administrativo, em que se assegure, ao funcionário demitido,ampla defesa" (AgRg no AREsp 1504441,DJe 25.05.2012)

        b- ERRADA

        Pois, em se tratando de um ato nulo, a decisão é meramente declaratória, pois a nulidade se dá de pleno direito

        c- ERRADA

        Pois a aprovação da autoridade é evento futuro e incerto, tratando-se,assim, de condição e não de termo

        d- ERRADA

        Pois o vício é sanável; com efeito, a doutrina aponta que tanto o impedimento como a suspensão de alguém para a prática de um ato administrativo tornam este anulável, passível,portanto, de convalidação por autoridade que não esteja na mesma situação de impedimento ou suspeição

        e- ERRADA

        Pois,segundo o STJ, configura-se vício de legalidade a falta de coerência entre as razões expostas no ato e o resultado nele contido (MS 13948,DJe 07.11.2012)

        Fonte: Livro- Como passar em concursos CESPE 7000 questões comentadas, 2016, 5ª edição, página 600

      • Explicando a letra C) "A falta da aprovação da autoridade competente para o ato administrativo produzir efeitos configura hipótese de ato administrativo pendente de exequibilidade, visto que está sujeito a condição ou termo para o início da produção de seus efeitos".

        Em primeiro lugar, o supramencionado ato é perfeito, pois já concluiu o seu ciclo, suas etapas de formação (a aprovação da autoridade competente não faz parte do seu ciclo de formação).

        Conceito de ato pendente: "Ato pendente é um ato perfeito, mas ineficaz, ou seja, está concluído (perfeito), mas ainda não pode produzir efeitos (ineficaz), porque:"

        1. depende de autorização, aprovação, homologação, etc. de uma autoridade controladora;

        2. há um termo inicial ainad não atingido; ou

        3. há uma condição suspensiva ainda não implementada.

        Vê-se que são 3 as pendências que podem caracterizar o ato como pendente. Na questão, tem-se o primeiro (ausência de aprovação)

        Percebe-se que o erro da questão é afirmar que a dependência de aprovação é o mesmo que termo ou condição.

        Logo, conclui-se que a alternativa c está incorreta.

      • Olha, a B, se pegarmos ao pé da letra do que dizem os teóricos da Teoria das Nulidades, não está errada.

        Anulação e Nulidade são coisas distintas.

        A Nulidade se declara, enquanto a Anulação é constituída.

        O Ato Nulo jamais será convalidado, enquanto o Ato Anulável poderá ser.

        O Ato Nulo opera efeitos ex tunc, enquanto o Ato Anulável opera efeitos ex nunc. (Aliás, existem doutrinadores, como o Valle Ferreira, que entendem que no Brasil não é possível que se opere efeitos ex tunc em nenhuma hipótese).

        Até as ações são distintas! No caso de ato nulo, utiliza-se uma Ação Declaratória, enquanto que no caso do ato anulável se utiliza uma Ação Constitutiva!

         

        Porém, eu sei que os livros de Direito Administrativo jogam tudo no mesmo balaio. Só queria ressaltar que não está bem correto afirmar isso.

      • PROMOTOR/RR/2012: Conforme a classificação dos atos administrativos quanto aos seus efeitos, a anulação do ato administrativo configura exemplo de ato constitutivo, por criar, modificar ou extinguir um direito ou situação do administrado. ERRADA

        tratando de um ato nulo, a decisão é meramente declaratória, pois a nulidade se dá de pleno direito

         ATOS CONSTITUTIVOS: CRIAM UMA SITUAÇÃO JURÍDICA, PREVIAMENTE INEXISTENTE.

         ATOS DECLARATÓRIOS: AFIRMAM UM DIREITO PREEXISTENTE, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO JURÍDICA PREVIAMENTE CONSTITUÍDA. ATENÇÃO: POSSUEM EFEITOS RETROATIVOS

      • Eu marquei a E. Pq está errada? alguém poderia explicar, por gentileza? Grata!

      • ATO INEXISTENTE é aquele que guarda, apenas, aparência de ato administrativo. Nunca poderá ser convalidado.

        Fonte :sinopse da jus PODIVM.

      • Gabarito A.

        Anulação de concurso público em que o servidor está em exercício e vem anulação do concurso. Restanto ao servidor o direito de defesa com instauração do processo administrativo que avaliará sua nomeação.

        Estratégia concursos.

      • "Ocorre que a ANULAÇÃO configura ato administrativo constitutivo, com o poder de aniqulilar os efeitos de ato anterior..." Matheus Carvalho. Manual de direito administrativo, pagina 300

        Não entendi o erro da alternativa B

      • Com relação à letra B:

        O ato anulatório, por meio do qual se anula um ato administrativo ilegal vinculado ou discricionário, tem natureza meramente declaratória e não constitutiva.

        Gabarito: ERRADO

        Explicação do professor: Atos declaratórios são aqueles cuja prática tem por objetivo tão somente assegurar, preservar direitos, ou ainda reconhecer a existência de situação jurídica prévia. Os exemplos marcantes são as certidões e os atestados. Não é o que se opera no ato anulatório, em que ocorre genuína criação de nova situação jurídica, porquanto são desfeitos os efeitos do ato inválido. Daí o ato anulatório apresentar natureza constitutiva, e não meramente declaratória. Neste sentido: Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2015, p. 276.

        Joga a moeda para o alto e vai....


      ID
      811087
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      DPE-RO
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Assinale a opção correta conforme os ensinamentos de direito administrativo.

      Alternativas
      Comentários
      • a) Caso um servidor público seja empossado em cargo privativo de bacharel em direito, em razão da apresentação de diploma falso, a administração pública ou o poder judiciário, após a comprovação da ilegalidade, deverá anular o ato da posse, estendendo-se a anulação também aos atos que, praticados pelo servidor, envolvam terceiros, ainda que de boa-fé.
        ERRADO.no dito caso, estamos diante de "funcionario de fato". como ocorreu vicio na sua formação(diploma falso), o ato devera ser anulado, porem os atos praticados pelo "funcionario de fato" sao revestidos de veracidade, devido ao atributo presente em todo ato adm, presunção de legitimidade.sendo assim, o terceiro de boa-fe nao pode ser prejudicado pelos atos praticados pelo agente.
        apenas para nao esquecer..o que nao e aceito, é no caso do "usurpador de função"..quanto aos seus atos, mesmo perante terceiros de boa-fe, deverao ser anulados.

        b) Caso um servidor comissionado seja exonerado por autoridade competente por decisão motivada por escrito, na qual se justifique a exoneração pela existência de faltas frequentes e injustificadas, o ato da administração, por ser discricionário e não exigir motivação expressa, conforme a teoria dos motivos determinantes, não pode ser contestado.
        ERRADO.cargo comissionado nao precisa de motivação. havendo, estaremos diante da chamada "teoria dos motivos determinantes". essa teoria diz que, quando explicitos os motivos, o ato estara vinculado ao motivo dado.sendo assim, se a adm motivou a exoneração, e o servidor comprovou que o fato nao foi veridico, ele podera pleitear junto ao judiciario sua reintegração ao cargo.
        c) Os serviços públicos são concebidos, em uma acepção ampla, como as atividades materiais que a lei atribui ao Estado, em referência direta com o princípio da continuidade dos serviços públicos.
        CERTO.
        d) As autarquias integram a administração indireta, desempenham atividades típicas da administração pública e adquirem personalidade jurídica mediante a inscrição de seus atos constitutivos nos registros públicos.
        ERRADO. autarquia adquire personalidade juridica na lei que autoriza sua criação.
        e) A concessão de licença-paternidade aos servidores públicos, regulada pela Lei n.º 8.112/1990, é um exemplo de ato administrativo discricionário, ou seja, cabe à administração negá-la ao servidor caso o seu afastamento seja considerado prejudicial ao serviço.
        ERRADO.essa licença e ex de ato vinculado. havendo o motivo (o cara vai ser pai), a adm nao podera dizer q e inoportuno ou inconveniente p o servico o afastamento do servidor. a lei e clara, havendo o motivo devera ter esse objeto(a concessao da licenca).por isso o administrado n tem margem p merito, mas sim apenas seguir os mandamentos.
      • letra D
        A lei cria a autarquia e neste momento ela adquire personalidade jur[idica. Lei não autoriza criação de autarquia......
        Segue a base legal abaixo:
        art.37. XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

      • falae bruno,
        a propria lei e a autorização, segundo VP e MA(direito adm descomplicado).
      • Felipe,

        Corrija-me caso eu esteja enganado, mas no caso de Usurpador de Função seria um ato inexistente, certo ?
        Sendo assim, nao passivel de anulacao

        Desculpa a falta de acentos no meu texto estou com problema no meu teclado...rs
      • Felipe,
        Corrija-me caso eu esteja enganado, mas no caso de Usurpador de Função seria um ato inexistente, certo ?
        Sendo assim, nao passivel de anulacao.

        isso ae willian, o "usurpador de função" pratica ato inexistente pq nem sequer ele foi investido (mesmo q irregular) na função.
        ha diferençãs entre ato anulavel, ato nulo e ato inexistente.
        ato anulavel é aquele q apresenta defeito sanavel.
        ato nulo é aquele q apresenta defeito q n pode ser convalidado por possuir defeito insanvel..
        ato inexistente é aquele que possui apenas aparência de manifestação de vontade da administração pública, mas, em verdade, não se origina de um agente público, mas de alguém que passa por tal condição, como o usurpador de função. ..
        segundo o artigo 328... inaugura o capítulo "Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral".
        Por conseguinte, é condição sine qua non que o agente seja particular.
      • Licença paternidade é um ato vinculado, previsto na CF88, nos artigos: 7, XIX e no ADTC art. 10:
        § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

        Portanto não há que se falar em discricionariedade, mesmo que na lei 8112/90 dissesse (ela não diz) que não há direito, a normal Constitucional prevalece sobre as demais.
      • Pediria que alguém comentasse a alternativa "C", pois concordo com seu texto até o momento em que ele fala "em referência direta com o princípio da continuidade dos serviços públicos".

        Será que alguem poderia explicar melhor?
        Não sei onde se encaixa este princípio quando digo que a lei atribui atividades ao estado.

        Obrigado.
      • Reitero a solicitação do contribuinte Júlio Eduardo para quem possa contribuir com uma explicação para a letra C. Agradeço desde já

      • Ao avaliar a letra C, respondi por associação e também por exclusão.

        Associação: por ser um dos princípios inerentes ao serviço público - continuidade dos serviços, mutabilidade do regime jurídico e igualdade dos usuários

        Exclusão: por não mencionar princípios ligados à outras áreas (ex.: princípios da administração pública - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

        Espero ter ajudado.
      • Letra (B)   Caso um servidor comissionado seja exonerado por autoridade competente por decisão motivada por escrito, na qual se justifique a exoneração pela existência de faltas frequentes e injustificadas, o ato da administração, por ser discricionário e não exigir motivação expressa, conforme a teoria dos motivos determinantes, não pode ser contestado.


        Art 127 / 8112



        I  Advertência

        II  Suspensão

        III Demissão

        IV cassação de aposentadoria ou disponibilidade


        V  Destituição de Cargo em Comissão



        VI Destituição de função comissionada


        Minha 8112 tá desatualizada,não tenho o inciso VII (Exoneração).Agora exoneração é punição?
      • Acerca da letra c, o meu raciocínio que, a priori, não é de todo equivocado.

        Os serviços são concebidos como atividades materiais que a lei atribui ao Estado.
        Entrentanto, lembrem-se que não é qualquer serviço que é atribuído ao Estado, pois no geral a prestação de serviços é atividade econômica, portanto, deixado à esfera da iniciativa privada.
        Nesse passo, somente aquele serviços essenciais, indispensáveis, são deixados à execução estatal....o princípio da continuidade dos serviços públicos funda-se na tese de que em razão de sua essencialidade, não pode haver suspensão desses serviços à população.
        Dessa forma, o mesmo fundamento de alguns serviços serem atribuídos a Administração Pública (essencialidade), é que subsidia a existência do princípio da continuidade dos serviços públicos.
        Notaram?! as duas afirmações da questão estão ligadas a um mesmo fundamento: essencialidade dos serviços em questão.
        Espero ter sido claro.
        Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura !!
      • AI AI AI.. Pelo amor dos Deuses!

        Primeiro: EXONERAÇÃO não tem caráter PUNITIVO!!! Tanto nos cargos comissionados quanto nos efetivos. O ato que configura punição ao ocupante de cargo comissionado é a DESTITUIÇÃO!!! A assetiva da letra B diz respeito a faltas frequentes injustificadas, ora, então estamos diantes de um fato em que só caberia DESTITUIÇÃO do cargo comissionado e não exoneração!
      • O entedimento de que os serviços públicos são concebidos, em uma acepção ampla, é controverso. Até porque esse é entendimento da doutrina tradicional ao contrário da moderna que estabelece a restrição do conceito. Concluindo o raciocínio são três os elmentos caracterizadores do serviço público.

        1) substrato material: serviço público é uma comodidade, utilidade que a sociedade usufrui continuamente.

        2) trato formal: o serviço público é prestado sob o regime de direito público( prerrogativas e limitações na prestação de serviços) OBS: mesmo quem preste seja particular.

        3) elemeto subjetivo: Prestado pelo Estado direta ou indiretamente.

        assm sendo;

        Serviço público # obra pública - já que a primeira é contínua e a segunda estanque( inicio/ meio/ fim)

        serviço público # poder de polícia - uma é uma comodidade a outra uma restrição/ limitação de direito

        serviço público # exploração de atividade econômica - primeira regido pelo Reg. de direito público e a outra pelo privado
      • Prezados Colegas de estudos,

        em relação à assertiva "c" dada como gabarito, primeiramente deixo uma dica: quase todas as questões de direito administrativo do Cespe são encontradas no livro Direito Administrativo Descmplicado dos Professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

        Pois bem, do livro supramencionado (18ª Ed.), para justificar o gabarito dado, retirei o seguintes parágrafos:

        "Uma acepção ampla mais frequente é a que identifica "serviço público" com "atividade de administração  pública em sentido material". Alberga, portanto, a prestação de serviços públicos em sentido estrito - efetuada diretamente ou por meio de delegatários -, o exercício do poder de polícia, as atividades de fomento e a intervenção (não incluída a atuação do Estado como agente econômico em sentido estrito). 
        Por outras palavras, nessa acepção ficam excluídas a atividade legislativa, a atividade jurisdicional e a atividade de governo (formulação de políticas públicas). Cumpre anotar que essa é definição usualmente adotada quando os textos jurídicos, no âmbito do direito administrativo, fazem referência ao "princípio da continuidade dos serviços públicos".

        Bons estudos.
         
      • Me parece que a conceituação de serviço publico em sentido amplo, feita pela alternativa (c) mais se assemelha ao conceito de serviço público em sentido restrito:

        Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua:

        “Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestados pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo”.

        No mesmo diapasão, Maria Sylvia conceitua serviço público como

        “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público”.


      • Com relação a alternativa "C" e para contribuir com o estudo da galera, o examinador buscou o conceito de serviço público junto a Maria Sylvia Zanella Di Pietro, senão vejamos o que ela diz eu seu curso de direito administrativo, p. 97 "toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público"

        Para enriquecer o conhecimento, vejamos outros conceitos apontados pela doutrina:

        José dos Santos Carvalho Filho: “toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade”

        Hely Lopes Meirelles: “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades sociais essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado”

        Celso Antônio Bandeira de Mello: “serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade e comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais –, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo"

        Os conceitos acima foram compilados pelo professor Alexandre Mazza em seu manual de Direito Administrativo.


        Bons estudos!


      • A - ERRADO - NA HIPÓTESE DE FUNÇÃO DE FATO, EM VIRTUDE DA "TEORIA DA APARÊNCIA" (A SITUAÇÃO, PARA OS ADMINISTRADOS, TEM TOTAL APARÊNCIA DE LEGALIDADE E DE REGULARIDADE), O ATO É CONSIDERADO VÁLIDO, OU, PELO MENOS, SÃO CONSIDERADOS VÁLIDOS OS EFEITOS POR ELE PRODUZIDOS OU DELE DECORRENTES.

         

         

        B - ERRADO - MOTIVAÇÃO SE VINCULA À PRÁTICA DO ATO E, QUANDO AQUELA NÃO É RESPEITADA, ESTA SE TORNA VICIADA. (TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES) ATO ANULADO TANTO PELA ADMINISTRAÇÃO (de ofício ou mediante provocação) QUANTO PELO JUDICIÁRIO (somente se provocado - inércia jurisdicional), SEJA O ATO VINCULADO SEJA O ATO DISCRICIONÁRIO, SE MOTIVOU, ENTÃO VINCULOU!

         

         

        C - CORRETO - CONTINUIDADE:  O SERVIÇO PÚBLICO NÃO PODE SER INTERROMPIDO, EM RAZÃO DA SUA RELEVÂNCIA PERANTE A COLETIVIDADE.

         

         

        D - ERRADO - AS AUTARQUIAS ADQUIREM SUA PERSONALIDADE COM A LEI (CRIAÇÃO) DIFERENTE DAS FUNDAÇÕES, SOCIEDADES DE ECON. MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS.

         

         

        E - ERRADO - LICENÇA PATERNIDADE É ATO VINCULADO, UMA VEZ OCORRENDO O FATO GERADOR (nascimento/doação) A ADMINISTRAÇÃO É OBRIGADA A CONCEDER.

         

         

         

         

         

        GABARITO ''C''

      • A lei, somente a gente q não


      • A letra ''A'' não é caso de usurpação de função não? De qualquer maneira, o item estaria incorreto, pois no caso de usurpação o ato é inexistente, não falando, portanto, em anulação.

        De acordo com a MSZDP:

        Funcionário de fato (exercício de fato): aquele que exerce ato, investido em função, cargo ou emprego público, mas que possui alguma irregularidade na sua investidura, como por exemplo, servidor com mais de 70 anos de idade (aposentadoria compúlsória), então o ato de investidura sofreu com a ilegalidade.

        Usurpação de função pública é crime previsto no código penal. De acordo com Guilherme Nucci: significa alcançar sem direito ou com fraude, no caso, alcançar a função pública, objeto de proteção do Estado. Ensina, ainda, que o sujeito ativo desse delito pode ser qualquer pessoa, inclusive o servidor público, quando atue completamente fora da sua área de atribuições

         

        Na situação narrada no item ''A'' não houve uma mera irregularidade na investidura e sim uma fraude....um documento falso! Assim, creio que seja um caso de usurpação de função. Alguém discorda?

      • Em relação a letra A, o que comprometeu a questão foi o final da assertiva (... ainda que de boa fé).

      • Gabarito C.

        Alternativa A, atos serão válidos, uma vez que os efeitos da anulação não atingirá os terceiros de boa-fé.

        Vindo a anulação serão resguardados os efeitos que atinge os terceiros de boa-fé.


      ID
      832777
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      ANATEL
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Josué, servidor público de um órgão da administração
      direta federal, ao determinar a remoção de ofício de Pedro, servidor
      do mesmo órgão e seu inimigo pessoal, apresentou como motivação
      do ato o interesse da administração para suprir carência de pessoal.
      Embora fosse competente para a prática do ato, Josué,
      posteriormente, informou aos demais servidores do órgão que a
      remoção foi, na verdade, uma forma de nunca mais se deparar com
      Pedro, e que o caso serviria de exemplo para todos. A afirmação,
      porém, foi gravada em vídeo por um dos presentes e acabou se
      tornando pública e notória no âmbito da administração.

      À luz dos preceitos que regulamentam os atos administrativos e o
      controle da administração pública, julgue os itens seguintes, acerca
      da situação hipotética acima.

      Ainda que as verdadeiras intenções de Josué nunca fossem reveladas, caso Pedro conseguisse demonstrar a inexistência de carência de pessoal que teria ensejado a sua remoção, por força da teoria dos motivos determinantes, o falso motivo indicado por Josué como fundamento para a prática do ato afastaria a presunção de legitimidade do ato administrativo e tornaria a remoção ilegal.

      Alternativas
      Comentários
      • Aproveito a questão para compartilhar com os colegas do QC... que foi aprovado nesse concurso de técnico administrativo da anatel,NOSSA FIQUEI MUITO FELIZ, tem a lista dos aprovados no fórum do correio Web... RICARDO BARBOSA  DA SILVA JUNIOR 91 pontos, a publicação do DOU sai dia 14 janeiro, porém se ouver alguma dúvida é so jogar todas as notas no excel e fazer a média dos primeiros colocados.Não coloco essa aprovação no sentido de me  '' gabar'', mas no sentido de compartilhar, pois nesse site tem muita gente que me  ajudou nessa minha aprovação com seus comentários.

        VOLTANDO AGORA PARA QUESTÃO:

        A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

        A validade do ato administrativo está condicionada à existência e a à adequação dos motivos declarados pela administração para sua produção.
         vejamos um exemplo:
        Em determinada repartição pública do ANATEL, Lúcia ( chefe imediata) resolve exonerar joão ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e livre exoneração, Lúcia argumentou que exonerou joão por insuficiência de recursos....porém passou 2 dias lúcia nomeia Lorrayne para um cargo em comissão. Diante dessa situação Pedro poderá pedir a anulação do ato através da teoria dos motivos determinantes.
        Nesse exemplo, Pedro vai poder usar a teoria dos motivos determinantes para anular o ato, pois, apesar de não precisar ser motivado o ato de exoneração, apartir do momento que motivou.... Deve ter uma correlação entre os motivos alegados e a realidade. Nesse exemplo não teve pois Lúcia alegou insuficiência de recuros. ( ou seja não tem dinheiro) e passa 2 dias e nomeia Lorrayne? o ato será nulo.
        Depois desse exemplo fica fácil entender essa questão, Josué alegou como motivação para o ato de remoção de Pedro ( suprir carência de pessoal)
        porém o real motivo não era esse... mais sim o de ver Pedro ( inimigo pessoal) bem longe,( famoso desvio de finalidade), logo os motivos declarados por José não correspondem a realidade e portanto deverão ser anulados ( através da teoria dos motivos determinantes), pois a validade do mesmo depende da verdade dos motivos alegados ..................................
         

      • No caso de remoção de servidor, o ato precisa ser motivado ou sería o mesmo caso do exemplo citado pelo Ricardo nos cargos de livre nomeação e exoneração?

        Quem puder me esclarecer agradeço.
      • O ato de remoção ele tem que ser justificado ( motivado), pois, em regra, todos os ato administrativos deverão ser motivados prévia ou concomitamente.
         com o instituto da remoção não seria diferente.
        Se você é romovido pelo seu superior hierárquico e você acha que essa remoção não condiz com os interesses da administração... como vc vai recorrer ao Poder Judiciário se não sabe os motivos declarados?

        A motivação, portanto, é parâmetro para o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. A ausência da necessária motivação, tanto quanto o vício de finalidade ou causa determinante, configura ilegalidade, passível de controle jurisdicional:
        Pegando a teoria dos motivos determinates.... se o ato de remoção não precissase ser motivado, nele não se aplicaria essa teoria.

         Jurisprudência:

        "ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO - ATO NÃO MOTIVADO - NULIDADE - ART. 8º, INCISO I DA LEI ESTADUAL Nº 5.360/91 - PRERROGATIVA DE INAMOVIBILIDADE - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO.

        I - O princípio da motivação possui natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela Administração Pública atingem a seara individual dos servidores. Assim, a remoção só pode ser efetuada se motivada em razão de interesse do serviço. Precedentes.
        II - O art. 8º, inciso I da Lei Estadual nº 5.360/91 não impede que o servidor por ela regido seja removido. Não se cogita de inconstitucionalidade da expressão "fundamentada em razão do interesse do serviço" nele contida.
        III - No caso dos autos, o ato que ordenou as remoções encontra-se desacompanhado do seu motivo justificador. Conseqüentemente, trata-se de ato eivado de nulidade por ausência de motivação, que desatende àquela regra específica que rege os Agentes Fiscais da Fazenda Estadual.
        IV - Recurso provido." (STJ, QUINTA TURMA, RMS 12856/PB, Rel. Min. Gilson Dipp, J. 08.06.2004, DJ 01.07.2004, p. 214) - grifamos
        Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8508/o-controle-judicial-dos-atos-administrativos-discricionarios-a-luz-da-jurisprudencia-do-stf-e-do-stj#ixzz2FdXfvVMV


         

      • 1. Presunção de legitimidade
         
        Todos os atos administrativos devem ser considerados, a princípio, como realizados de acordo com a lei (presunção de legalidade) e de acordo com a realidade (presunção de veracidade) [1]. A rigor, apenas a presunção de veracidade é atributo exclusivo do ato administrativo, uma vez que os atos jurídicos praticados pelos particulares também são considerados conformes à lei até prova em sentido contrário.
         
        A presunção de legitimidade é relativa (juris tantum), ou seja, admite prova em sentido contrário [2], que deve ser inequívoca, concludente[3]. Inverte-se, portanto, o ônus da prova, ou seja, a Administração Pública, ao contrário do particular, não precisa provar a legitimidade de seus atos. Quem discordar do ato é que deve produzir a prova da ilicitude
      • Ricardo, parabéns. Logo estará na Anatel, espero estar lá também. rs
        Também fiz esse concurso. Fiz 86 pontos, estou entre os 90 primeiros. Pena que o concurso tem poucas vagas, mas acho que tem alguma chance, né!? rs. Mais de qualquer forma, é continuar estudando mesmo.
        O QC é uma ferramenta muito importante e, com certeza, nos ajuda muito nos nossos estudos.
        Quanto a questão, a mesma abordou a remoção. Só que no caso a remoção foi usada como forma de punição o que é vedado pela lei. Como não bastasse, o superior fundamentou a remoção num motivo não existente e caso provado isso, essa remoção será ilegal, portanto anulável.
        Valeu pessoal.
        Bons estudos!

      • Parabens aos colegas... eu nao passei, mas gostaria de dizer que ha um ano estudo aqui no site e ja consegui algumas aprovacoes com a ajuda  de todos os bons comentarios aqui postados. 


        Temos que perseverar sempre... a todos bons estudos e que em 2013 possamos obter um feliz cargo novo!

      • SEGUNDO o Prof. Matheus Carvalho, do CERS, a exposição dos motivos (= motivação) não é necessária no caso do cargo de livre nomeação e livre exoneração, mas uma fez oferecida, OU uma vez demonstrado o verdadeiro motivo, este deve ser  legítimo.
         
        ACHO QUE É ISSO....
        PARABÉNS AOS APROVADOS E CLASSIFICADOS NA ANATEL.
        FUI APROVADO E NÃO CLASSIFICADO...Apostei minhas fichas no TRT-10, que foi adiado, mas tenho certeza que minha vaga está cada dia mais perto.
      • RICARDO, CONSIDERO SEU COMENTÁRIO, À RESPEITO DE SUA APROVAÇÃO, UMA MOTIVAÇÃO PARA NÓS QUE ESTAMOS NA LUTA. PARABÉNS!

        QUANTO À QUESTÃO...
        O ATO PRATICADO POR JOSUÉ, COM ABUSO DE PODER, MAIS ESPECIFICAMENTE NA MODALIDADE DESVIO DE PODER (OU DESVIO DE FINALIDADE), É ILEGAL. OS ATOS PRATICADOS COM DESVIO DE PODER SÃO SEMPRE NULOS.

        A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES CONSISTE EM, SIMPLESMENTE, EXPLICITAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTÁ SUJEITA AO CONTROLE ADMINISTRATIVO E JUDICIAL RELATIVO À EXISTÊNCIA E À PERTINÊNCIA OU ADEQUAÇÃO DOS MOTIVOS - FÁTICO E LEGAL - QUE LEA DECLAROU COMO CAUSA DETERMINANTE DA PRÁTICA DE UM ATO.
        CASO SEJA COMPROVADA A NÃO OCORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DECLARADA, OU A INADEQUAÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO OCORRIDA (PRESSUPOSTO DE FATO) E O MOTIVO DESCRITO NA LEI (PRESSUPOSTO DE DIREITO), O ATO SERÁ NULO.
      • Parabens Ricardo, pela aprovaçao na anatel
      • CONFORME LEI 9784/99 , A ANULAÇÃO , REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO NECESSITAM DE MOTIVAÇÃO PARA SUA VALIDADE !


        TIRANDO A DÚVIDA DE UM COLEGA ACIMA . 
      • Tal assertiva aplica-se a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES que diz o seguinte:

        Quando houver uma motivação, mesmo que dispensável, está fará parte do ato administrativo, ou seja, vinculará a administração.

        Em outras linhas, quer dizer que existem certos motivos  (pressupostos de fato e de direito que deram ensejo à busca do ato) que não necessitam ser motivados, como por exemplo a exoneração de um cargo comissionado, ou seja, o administrador não tem a obrigação de dar a motivação da exoneração para o agente exonerado. No entanto, se disser que é para contenção de despesas, mas, se for uma motivação diversa, o ato jurídico da exoneração será inválido, pois a motivação dada fará parte do ato
        . E isso se deve à TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

        Só mais uma observação, para que não haja confusão entre motivo e motivação:

        Motivo (requisito do ato administrativo): refere-se aos pressupostos de fato e de direito que deram ensejo à busca de um ato administrativo. (p.ex. o servidor que foi demitido,
        porque faltou mais de trinta dias consecutivos.

        Motivação (princípio da administração pública):
        é a exposição do motivo, isto é, é a própria fundamentação. (p.ex. está sendo demitido porque, conforme previsto na Lei 8112, o servidor que faltar por mais de trinta dias consecutivos será demitido).

      • O falso motivo indicado por Josué como fundamento para a prática do ato não afastaria a presunção de VERACIDADE?
      • Exoneração ad nutum a qualquer momento e sem qualquer justificativa é o único ato administrativo que não existe motivação.

        Só acrescentando aos ótimos comentários
      • Certo.

        Teoria dos Motivos Determinantes:

        Se o ato é praticado com base em um motivo falso ou inexistente o ato é nulo.

      • Atos nulos também produzem efeitos jurídicos. Sua nulidade não afasta a presunção de legitimidade do ato.

        A única exceção do atributo conhecido como presunção da legitimidade são as ordens superiores previamente sabidas como manifestamente ilegais.

        Essa questão está errada, a meu ver

      • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

        Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Taquigrafia - Específicos

        Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos

        Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com a teoria dos motivos determinantes.

        GABARITO: CERTA.



        Prova: CESPE - 2014 - MDIC - Analista Técnico - Administrativo

        Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990

        Se determinado servidor público for removido, de ofício, por interesse da administração pública, sob a justificativa de falta de servidores em outra localidade, e se esse servidor constatar o excesso de pessoal na sua nova unidade de exercício e não a falta, o correspondente ato de remoção, embora seja discricionário, poderá ser invalidado.

        GABARITO: CERTA.

      • Pessoal, nesse caso o certo não seria afastar a ''Presunção de Veracidade''???

        Abraços

      • Caro hildebrando, no caso citado é presunção de legitimidade, remoção como forma de punição não está na lei. Logo não decorre de lei, veracidade seria o ato ser verdadeiro ou não.

        A questão trouxe sobre a teoria dos motivos determinantes, a qual trata o seguinte caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida ( pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei ( pressuposto de direito), o ato é nulo.

        GAB CERTO

      • Uma frase simples que explica a teoria dos motivos determinantes:


        "A VALIDADE DO ATO SE VINCULA AOS MOTIVOS ALEGADOS."

      • Respondendo esta questão eu lembrei de meu caso. Eu trabalho na Fiscalização DER RO. E por eu estar cobrando de mais algumas irregularidades, o pessoal fiscalizado está me ameaçando. Pois se eu continuar assim eles vão pedir para o Governador me remover de onde eu trabalho, pois eles são aliados do governo e conseguem se quiserem. Mas fico na dúvida eles podem me mandar para outro lugar eu querendo ou não?

         Obrigado colegas

      • Nos atos que a motivação não é obrigatória, quando o motivo é expressamente declarado, vincula-se ao ato, de tal forma que a validade desse ato dependerá da validade do motivo externado. Essa é a Teoria do Motivos Determinantes!

      • rapaz....sei lá ,mas ,num seii...achei qeu a presunção de legitimidade estaria em todos os atos, e marquei errado.

      • Gab: Errado

         

        Tentando resolver a questão sem entrar no mérito dos requisitos do ato, pois nossa questão aqui se trata do elemento presunção de legitimidade.

         

        Josué removeu, de ofício, o servidor Pedro, e motivou o ato da seguinte forma: interesse da administração para suprir carência de pessoal.

        Bom, presume-se que o ato está em conformidade com a lei até que se prove o contrário.

        Lembrando que na teoria dos motivos determinantes o motivo alegado também passa a constituir pressuposto de validade.

        Resumindo essa parte: Para Pedro, tudo que Josué fez ta certinho, dentro da lei com o motivo verdadeito.

         

         

        Maaaaas, Pedro chegou em sua nova repartição e não tinha nem lugar pra ele sentar de tão cheio que tava. 

        Ué ele num foi pra lá por que tava faltando gente pra trabalhar?!

         

        Nesse caso, vai ocorrer a inversão do ônus da prova, ou seja, Pedro é que vai ter que demonstrar a inexistência de carência de pessoal e com isso provar que houve um falso motivo indicado por Josué.

        Provado isso, não tem mais porque falar em presunção de legitimidade já que o ato de remoção foi considerado ilegal.

      • Comentário:

        A questão está correta. Pela teoria dos motivos determinantes, a validade de um ato está vinculada aos motivos indicados como fundamento de sua prática, de maneira que, se inexistentes ou falsos os motivos, o ato será nulo. Mesmo se a lei não exigir motivação, caso a Administração a realize, estará vinculada aos motivos expostos.

        Na situação apresentada, o motivo declarado por Josué para a remoção de Pedro foi a carência de pessoal; assim, caso fique provado que o motivo indicado é falso, ou seja, que não há carência alguma de pessoal na unidade de destino, a remoção torna-se ilegal, devendo o ato ser anulado. No caso, a anulação independeria das intenções de Josué com a prática do ato; importaria, tão-somente, a realidade objetiva da falsidade do motivo apontado.

        Gabarito: Certo

      • GABARITO: CERTO

        A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

      • Gabarito Certo

        Desvio de Poder - vício finalidade

      • A presunção de legitimidade "cai por terra" quando o ato deixa de ser legitimo, ou seja, deixa de estar de acordo com a lei por força da Teoria do motivos determinantes.

      • GABARITO CERTO

        TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES = Motivou, fica adstrito aos motivos se não o ato é inválido 

        TAMBÉM TEMOS O DESVIO DE FINALIDADE NA MODALIDADE DE ABUSO DE PODER


      ID
      841531
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 18ª Região (GO)
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      No que diz respeito ao controle judicial dos atos administrativos, é correto afirmar que, com base na Teoria dos Motivos Determinantes, o Poder Judiciário

      Alternativas
      Comentários
      • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
        "A Teoria dos Motivos Determinantes permite que o Poder Judiciário invalide os atos administrativos discricionários quando na Motivação (exposição dos motivos) seja identificada inexistência do fato ou falsidade do motivo"
      • Complementando o comentário do colega, Alexandre Mazza conceitua a Teoria dos Motivos Determinantes da seguinte maneira:

        "A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo.
         
        Assim, por exemplo, se o infrator demonstrar que a infração não ocorreu, a multa é nula.
         
        Ainda nos casos em que a lei dispensa a apresentação de motivo, sendo apresentada razão falsa, o ato deve ser anulado. É o caso, por exemplo, de ocupante de cargo em comissão. Sua exoneração não exige motivação (exoneração ad nutum), mas, se for alegado que o desligamento ocorreu em decorrência do cometimento de crime, tendo havido absolvição na instância penal, a exoneração torna-se nula.” (Manual de Direito Administrativo. 2º Edição. P. 110)
      • Para o ato administrativo, a inexistência de um motivo atribuível à administração ao cuidar do interesse público configura vício insanável, pela inexistência exatamente de interesse público que determine sua finalidade. Para alguns doutrinadores como Di Pietro (2008), além da hipótese de inexistência, existe a falsidade do motivo, que da mesma forma torna o ato nulo. A autora cita como exemplo o seguinte caso: Se a administração pune um funcionário (servidor), mas este não praticou qualquer infração, o motivo é inexistente, porém, se ele praticou infração diversa, o motivo é falso.

        Avante!!!!
      • Gabarito – “D”
        A questão esta perfeita, esse examinador com certeza habita o lado iluminado da força.
        A questão diz respeito não só a motivos determinantes como o amigo JOÃO PEDRO ALCANTARA DA SILVA explanou, No que tange a inexistência do motivo eis a fundamentação
        Lei 4717. Lei da ACP
         Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
                a) incompetência;
                b) vício de forma;
                c) ilegalidade do objeto;
                d) inexistência dos motivos;
                e) desvio de finalidade.
         Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
                a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
               b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
                c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
               d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
                e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. 

        "que a força esteja conosco"
      • MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO afirma que pela teoria dos motivos determinantes a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistindo ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros. 
        Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo. 
        Também é o caso de revogação de um ato de permissão de uso, sob alegação de que a mesma se tornou incompatível com a destinação do bem público objeto de permissão; se a Administração, a seguir, permitir o suo do mesmo bem a terceira pessoa, ficará demonstrado que o ato de revogação foi ilegal por vício quanto ao motivo. 
      • De acordo com a doutrina, os motivos expostos pela administração que justificam a realização de um determinado ato administrativo associam-se à validade da mesma. Assim, o pressuposto da motivação, seja de fato ou de direito, há que ser legítimo. De acordo com o doutrinador Alexandre de Moraes (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. Editora Atlas: São Paulo, 2005. Pg. 131), a Teoria dos Motivos Determinantes “aplica-se a todos os atos administrativos, pois, mesmo naqueles em que a lei não exija a obrigatoriedade de motivação, se o agente optar por motivá-los, não poderá alegar pressupostos de fato e de direito inexistentes”.
      • SIMPLES : A ADMINISTRAÇÃO NÃO PRECISA  NOS ATOS DISCRICIONARIOS INDETIFICAR O MOTIVO E OBJETO, SENDO FACULTATIVO, MAS SE INDETIFICAR O MOTIVO ESSE TEM QUE SER VERDADEIRO, " A VERDADE" , SE FOR UM MOTIVO FALSO O ATO SE TORNA  INVALIDO. EM POUCAS PALAVRAS SE FOR FALAR O MOTIVO DO ATO QUE FALA A VERDADE"
        ESSA É A CHAMADA TEORIA  DOS MOTIVOS DETERMINANTES
      • Pessoal, alguém também poderia me ajudar me falando qual é o erro da letra E? Muito obrigada!!
      • ERRO DA LETRA E

        Olá Natália,

        Quanto ao erro da letra E, observe: somente pode invalidar os atos administrativos vinculados se identificada não correspondência entre as condições fáticas e os requisitos legais para sua edição.

        Nesse caso, a questão apresentou uma situação em que há vício no elemento motivo. Porém, não é somente nessa situação, há outras circunstâncias em que o judiciário, quando provocado, pode decretrar a nulidade do ato como no caso de vícios em outros elementos como no objeto ou na finalidade do ato. Esse é o porquê do erro da alternativa. 
        Um ato embora vinculado pode conter vício em um ou mais de um de seus elementos e portanto passível de anulação.Outro ponto interessante a ressaltar é que não apenas os atos vinculados podem ser anulados, mas também os discricionários. 
      • Respondendo a dúvida da colega acima. 

        c) pode invalidar atos administrativos cuja motivação tenha se tornado insubsistente, alterando, assim, o juízo de conveniência e oportunidade. 

        Observe- Não cabe ao juiz, quando anula o ato, alterar o juízo de conveniência e oportunidade, pois isso diz respeito à vontade da administração (mérito). Dessa forma,  o magistrado invalida e determina à autoridade que refaça o ato. 


        Espero ter ajudado! Abç.. 
      • A palavra "ou" mudou todo o sentindo do texto, ficou alternativo, eu entendi que o ato será anulado se houver inexistência de motivo OU falsidade do motivo. Nossa, essa questão está muito mal redigida, ato discricionário não necessita de motivos, só se estiver motivado que esse motivo deve ser verdadeiro, então se for identificada apenas inexistência de motivo não é requisito para invalidar um ato. 

      • E a exoneração de cargo de livre nomeação e livre exoneração, que sequer precisa de motivo ou motivação? Não entendi a questão.

      • - Na letra E o erro é a palavra SOMENTE e também porque, segundo o ENUNCIADO a letra D se aplica de forma mais completa.

        -  Dentro da dúvida ressaltada quanto ao assunto, o enunciado quando aborda especificamente a Teoria dos Motivos Determinantes,  se refere somente a este tópico, ou seja, será apresentada uma MOTIVAÇÃO que caso seja diferente do motivo do ato, será ilegal.

        Vale lembrar que um ato com motivação inexistente ou falsa, possui na sua concepção motivo diferente do que deveria para ser válido, portanto, ilegal e anulável pelo Poder Judiciário.

        Espero ter ajudado!

        Bons  estudos!

      • Não entendi o erro da letra A.

      • acredito que o erro da alternativa a está na limitação, a questão coloca como nica exceção  para a invalidação do ato discricionário o desvio de finalidade, também chamado de desvio de poder, que ocorre quando o adminstrador ao praticar o ato está visando à fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente na regra de competencia prevista. o agente público estará simulando e então responde por improbidade adminstrativa.

      • acredito que o erro da alternativa a está na limitação, a questão coloca como nica exceção  para a invalidação do ato discricionário o desvio de finalidade, também chamado de desvio de poder, que ocorre quando o adminstrador ao praticar o ato está visando à fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente na regra de competencia prevista. o agente público estará simulando e então responde por improbidade adminstrativa.

      • acredito que o erro da alternativa a está na limitação, a questão coloca como única exceção  para a invalidação do ato discricionário o desvio de finalidade, também chamado de desvio de poder, que ocorre quando o administrador ao praticar o ato está visando à fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente na regra de competencia prevista. o agente público estará simulando e então responde por improbidade administrativa.

      • A Teoria dos Motivos Determinantes, também, consiste em explicitar que a Administração está sujeita ao controle administrativo e judicial;

      • O erro do item C:

        Os atos discricionários são caracterizados pela existência de um  juízo de conveniência e oportunidade no  motivo ou no  objeto, conhecido como  mérito. Por isso, podem tanto ser anulados na hipótese de vício de legalidade quanto revogados por razões de interesse público. Convém relembrar que os atos discricionários estão sujeitos a amplo  controle de legalidade perante o Judiciário. MAS ao juiz é proibido somente revisar o mérito do ato discricionário, ou seja, a oportunidade e conveniência. Alexandre Mazza.

        Se a motivação nasce do juízo de conveniência e oportunidade e estas estavam à época, de acordo com o fim a que se destinavam, o ato estava regular e válido.

        Se fatos posteriores alteraram a motivação, não haverá retroação para alcançar os atos válidos antes praticados.

        Se assim agisse, o juiz estaria entrando no mérito do ato, o que lhe é vedado.

      • Segundo a Professora Fernanda Marinela 

         o mérito dos atos administrativos não pode ser revisto pelo Poder Judiciário, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes.

        Entretanto,  cabe ao PODER JUDICIÁRIO, no exercício do controle judicial,  a análise de legalidade dos atos,  o que abrange as regras legais e constitucionais, inclusive de seus princípios. 

        É verdade que apesar de ser uma verificação de legalidade, tal medida, especialmente tendo como base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, acaba limitando a liberdade do Administrador, restringindo a sua discricionariedade, mas não deixa de ser um controle de legalidade.

        CONTROLE JUDICIAL: é possível em qualquer tipo de ato, porém, no tocante à sua legalidade. Vale lembrar que tal análise deve ser feita em sentido amplo, abrangendo o exame das regras legais e normas constitucionais, incluindo todos os seus princípios. De outro lado, não se admite a análise da conveniência e oportunidade dos atos administrativos, ou seja, não se pode reapreciar o mérito dos atos discricionários. Nesse diapasão, encontram-se inúmeras orientações doutrinárias e jurisprudenciais.



      • A - ERRADO - FINALIDADE É ELEMENTO VINCULADO DE TOOODO ATO ADMINISTRATIVO.



        B - ERRADO - O VÍCIO DE LEGALIDADE PODE EXISTIR TANTO EM ATOS VINCULADOS QUANTO EM ATOS DISCRICIONÁRIOS, LOGO PASSÍVEIS DE ANULAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.



        C - ERRADO - A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES SE MATERIALIZA POR VÍCIO DE FORMA (elemento vinculado de todo ato administrativo) POR CONTA DA VINCULAÇÃO COM A MOTIVAÇÃO, QUE LEVOU AO VÍCIO DO ATO. LOGO, O JUDICIÁRIO NÃO ALTERA O MÉRITO DO ATO, OU SEJA, O JUDICIÁRIO ANULA ATO DISCRICIONÁRIO SEM ENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.



        D - CORRETO - O MOTIVO DECLARADO SE VINCULA À PRATICA DO ATO. LOGO, QUANDO NÃO RESPEITADO O ATO SE TORNA ILEGAL.



        E - ERRADO - O ELEMENTO MOTIVO (vinculado ou discricionário) NÃO SE CONFUNDE COM A MOTIVAÇÃO, QUE FAZ PATE DO ELEMENTO FORMA. A ANULAÇÃO PODE RECAIR EM QUALQUER TIPO DE ATO, SEJA ELE VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO. 




        GABARITO "D"
      • "pode a administraçao ou poder judiciario verificar a legalidade dessa motivaçao e declarar a ilegalidade e a nulidade do ato administrativo se a motivaçao for injusta, falsa, ilegal ou inexistente"

         

        GAB: D

      • Apenas complemento...

        Reza a teoria dos motivos determinantes que uma vez apresentado o motivo, sendo falso ou inexistente = Ato Nulo.


      ID
      896176
      Banca
      TRT 2R (SP)
      Órgão
      TRT - 2ª REGIÃO (SP)
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Analise as assertivas e marque a alternativa correta:

      Alternativas
      Comentários
      • a) Os atos administrativos enunciativos imperativos decorrem do exercício do poder extroverso pelo Poder Público.

        Errada.

        Primeiro devemos observar que poder extroverso significa imperatividade.

        Como os atos enunciativos apenas são utilizados pela Administração para certificar ou atestar um determinado fato (exemplo: pareceres), não faz sentido afirmar que estes decorrem do poder de império da Administração.


        b) O encargo é elemento acessório do ato administrativo vinculado.

        c) Pela teoria dos motivos determinantes, quando a Administração motiva o ato, este somente será válido se os motivos forem verdadeiros, a menos que a lei não exija a motivação.

        Errada.

        Se a lei não exige motivação, o administrador não precisa motivar. Porém, se motivar, mesmo sem necessidade, ficará vinculado à motivação. Isso é o que descreve a teoria dos motivos determinantes. Portanto, se motivou, independentemente da lei exigir, o administrador ficará vinculado aos motivos expostos.


        d) O prazo prescricional para impugnar, administrativa ou judicialmente, o ato administrativo imperfeito conta-se da ciência inequívoca da lesão.

        e) A autorização, que abrange todas as hipóteses em que o exercício de atividade ou a prática de ato são vedados por lei ao particular, é ato administrativo unilateral e discricionário.

        Correta. Devemos sempre lembrar que autorização é ato unilateral e discricionário.
      • GABARITO: E
        Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190). É ato discricionário, pois o Poder Público irá analisar a conveniência e oportunidade da concessão da autorização. É ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização. Por isso, em regra não há direito à indenização em caso de cassação do alvará.
        Segundo Hely Lopes Meirelles, a autorização expedida com prazo determinado perde sua natureza de ato unilateral, precário e discricionário, assumindo caráter contratual, tal como ocorre com a autorização especial para o uso da água e autorização de acesso ao patrimônio genético. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 191)

        FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090316124319633&mode=print
      • c) Pela teoria dos motivos determinantes, quando a Administração motiva o ato, este somente será válido se os motivos forem verdadeiros, a menos que a lei não exija a motivação. ERRADO.
        Exemplo:  Seria a exoneração de um ocupante de cargo em comissão ( não precisa ser motivado), porém se a autoridade competente alegar um motivo... e esse motivo não corresponder a realidade o ato poderá ser anulado através da teoria dos motivos determinantes.

        A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES Q277590



        A validade do ato administrativo está condicionada à existência e a à adequação dos motivos declarados pela administração para sua produção.

        vejamos um exemplo:



        Em determinada repartição pública do ANATEL, Lúcia ( chefe imediata) resolve exonerar joão ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e livre exoneração, Lúcia argumentou que exonerou joão por insuficiência de recursos....porém passou 2 dias lúcia nomeia Lorrayne para um cargo em comissão. Diante dessa situação Pedro poderá pedir a anulação do ato através da teoria dos motivos determinantes.

        Nesse exemplo, Pedro vai poder usar a teoria dos motivos determinantes para anular o ato, pois, apesar de não precisar ser motivado o ato de exoneração, apartir do momento que motivou.... Deve ter uma correlação entre os motivos alegados e a realidade. Nesse exemplo não teve pois Lúcia alegou insuficiência de recuros. ( ou seja não tem dinheiro) e passa 2 dias e nomeia Lorrayne? o ato será nulo.
      • Esquema:
        Licença - anuLação - vincuLado --- "L" em comum 
        autoRização - Revogação - discRicionário - pRecário -- R em comum
      • e) A autorização, que abrange todas as hipóteses em que o exercício de atividade ou a prática de ato são vedados por lei ao particular, é ato administrativo unilateral e discricionário.

        Data vênia, mas ouso discordar que no conceito de autorização haja hipótese em que a atividade ou prática de ato são vedados por lei ao particular. Creio que a melhor definição, é a que considera "atividade ou ato não facultado ( diferente de proibido) por lei ao particular".

         

        Se há lei vedando a pratica de ato ou atividade, a autorização, penso eu, não tem o condão de permitir precariamente o uso do bem público pelo particular.

         

        Vejamos o que pensa a professora Sylvia Zanella di Pietro:

         

        A autorização constitui ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de bem público, o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos” (Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, Editora Atlas, São Paulo, 2000, pp. 211).

         

        Vamos ao exemplo:

         

        Digamos que determinado município construa uma praça dedicada a atividade desportiva juvenil.

         

        Concomitante, uma lei municipal seja sancionada proibindo a venda de bebidas alcoólicas no entorno.

         

        Pergunto: é possível uma autorização para vendas de bebidas alcoólicas por barraqueiros ou abulantes no entorno, ao arrepio da lei proibitiva?

         

        Interpretando a parte final do conceito da Professora Zanella, entendo que ela quis dizer não seriam legalmente facultados e não propriamente “legalmente proibidos”.

         

      • e) A autorização, que abrange todas as hipóteses em que o exercício de atividade ou a prática de ato são vedados por lei ao particular, é ato administrativo unilateral e discricionário.
        Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).
        Se existe a possibilidade da autorização, como pode uma situação ser vedada?
        Sinceramente, não consegui estabelecer uma relação entre uma coisa e outra.

      • "A autorização, que abrange todas as hipóteses em que o exercício de atividade ou a prática de ato são vedados por lei ao particular, é ato administrativo unilateral e discricionário".

        Claro, o Poder Público pode permitir, por meio de uma autorização, que o particular venha a cometer crimes. Exemplo: 007, que tem a famosa autorização para matar (licence to kill). Como a questão não se limitou às normas do ordenamento brasileiro, podemos considerá-la correta sob o prisma da legislação inglesa.

        Eu fico imaginando o membro da banca elaborando uma questão dessa. Na sala, com a mulher no sofá vendo a novela das 9 horas, comendo um queijo, tomando um vinho e pensando: que saco fazer isso, ao menos ganharei R$ ... . Nem vou revisar essa merda também. Mulher, aumenta o som dessa televisão, o Theo vai bater na Lívia por agora. Porra, essa letra "e" ficou com a redação estranha. Que se foda, sempre tem recurso de tudo mesmo, depois anulo. Mulher, aumenta aí, já falei. Obrigado amor.
      • POR QUE A "d" ESTÁ ERRADA?
      • Gente,
        nao entendi a letra "e", especificamente essa parte:

        "A autorização, que abrange todas as hipóteses em que o exercício de atividade ou a prática de ato são vedados por lei ao particular, é ato administrativo unilateral e discricionário."

        Alguem pode me explicar?

        Abraços"
      • 186326-9
        Descrição MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
        Relator MILTON JOSÉ NEVES
        Data 01/02/2010 09:42
        Fase REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ
        Texto  1. Leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Pode-se definir a autorização administrativa, em sentido amplo, como ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público (autorização de uso), ou a prestação de serviço público (autorização de serviço público), ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia)." Sobre esta última, acrescenta: "Nesse sentido, a autorização abrange todas as hipóteses em que o exercício da atividade ou a prática de ato são vedados por lei ao particular, por razões de interesse público concernentes à segurança, à saúde, à economia ou outros motivos concernentes à tutela do bem comum. Contudo, fica reservada à Administração a faculdade de, com base no poder de polícia do Estado, afastar a proibição em determinados casos concretos, quando entender que o desempenho da atividade ou a prática do ato não se apresenta nocivo ao interesse da coletividade.
      • ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO 

        ESSENCIAIS: os primeiros são necessários à validade do ato e compreendem os cinco elementos. Competência, Forma, Finalidade, Motivo e Objeto. 


        OBJETO do ato administrativo pode ser: 


        - NATURAL: é o efeito jurídico que o ato produz, ele decorre da própria natureza do ato, tal como definido na Lei.

        - ACIDENTAL OU ACESSÓRIO: os elementos acidentais referem-se ao objeto do ato e só podem existir nos atos DISCRICIONÁRIOS, porque decorrem da vontade das partes. É o efeito jurídico que o ato produz em decorrência de cláusulas acessórias apostas ao ato pelo sujeito que o pratica. São os que ampliam ou restringem os efeitos jurídicos do ato. Tais cláusulas acessórias compreendem: o termo, o modo ou o encargo e a condição.


        --- TERMO, indica-se o dia em que inicia ou termina a eficácia do ato.


        --- MODO é um ônus imposto ao destinatário do ato.


        --- CONDIÇÃO é a cláusula que subordina o efeito do ato a evento futuro e incerto. A condição pode ser suspensiva ou resolutiva.


        -----> SUSPENSIVA, quando suspende o início da eficácia do ato.


        -----> RESOLUTIVA, quando, verificada, faz cessar a produção de efeitos jurídicos do ato.

      • Comentário sobre a letra B - encargo é elemento acidental do ato administrativo DISCRICIONÁRIO, não vinculado, como reza a questão.
        Os elementos acidentais referem-se ao objeto do ato e só podem existir nos atos DISCRICIONÁRIOS, porque decorrem da vontade das partes. É o efeito jurídico que o ato produz em decorrência de cláusulas acessórias apostas ao ato pelo sujeito que o pratica. São os que ampliam ou restringem os efeitos jurídicos do ato. Tais cláusulas acessórias compreendem: o termo, o modo ou o encargo e a condição. 

      • "E- A autorização, que abrange todas as hipóteses em que o exercício de atividade ou a prática de ato são vedados por lei ao particular, é ato administrativo unilateral e discricionário."

        A questão trata do Poder de Polícia

        O poder de polícia pode ser preventivo ou repressivo

        - Repressivo: fiscalização (ex: fiscal de trânsito que pode aplicar multas)

        - Preventivo: a utilização de bens ou o exercício de atividades privadas que possam afetar a coletividade dependem do "OK" da administração pública, o que se dá por meio de alvarás.

        Esses "alvarás" podem ser: licença ou autorização.

        Licença: exemplo é a CNH. Passou na prova, recebe a habilitação. É vinculado.

        Autorização: exemplo é pedir para fechar o trânsito, em determinada rua, para a realização de um evento. Fechar a rua é vedado por lei ao particular. Ele depende de uma autorização para isso. E essa autorização pode ser negada, mesmo se preenchidos todos os requisitos legais (discricionariedade).  


      • Questão bem difícil! Solicitemos comentários do Prof.!

      • ERRADO a) Os atos administrativos enunciativos imperativos decorrem do exercício do poder extroverso pelo Poder Público. (Os atos enunciativos são atos que contém um juízo de valor, uma opinião, uma sugestão ou uma recomendação de atuação administrativa como as certidões, atestados, pareceres e apostilas. A imperatividade decorre do poder extroverso do Estado, presente nos atos que implicam obrigação para o administrado, ou que a ele é imposto, devendo ser obedecido, sem necessidade de seu consentimento, como é o caso dos atos punitivos, como as multas. Observado que os atos enunciativos não impõem obrigações, esses atos NÃO são imperativos, ou seja, NÃO decorrem do poder extroverso do Estado).

        ERRADO b)O encargo é elemento acessório do ato administrativo vinculado. (Os elementos acessórios ou acidentais só estão presentes nos atos discriocionários, visto decorrer da vontade das partes como a condição, termo e o encargo ou modo.)

        ERRADO c)Pela teoria dos motivos determinantes, quando a Administração motiva o ato, este somente será válido se os motivos forem verdadeiros, a menos que a lei não exija a motivação. (A teoria dos motivos determinantes tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração, como nos atos discricionários).

        ERRADO d)O prazo prescricional para impugnar, administrativa ou judicialmente, o ato administrativo imperfeito conta-se da ciência inequívoca da lesão. (Conta-se da data em que foram praticados – Art. 54, Lei 9.784/99)

        CORRETO e)A autorização, que abrange todas as hipóteses em que o exercício de atividade ou a prática de ato são vedados por lei ao particular, é ato administrativo unilateral e discricionário. 

      • Vá direto aos comentários do Angelo Camurça.


      ID
      909448
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TRF - 2ª REGIÃO
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      No que concerne aos atos administrativos, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      •  e) Em razão da teoria dos motivos determinantes, no caso de exoneração ad nutum de ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não há necessidade de motivação, mas, caso haja motivação, o administrador ficará vinculado a seus termos.
        Correto.
        Teoria dos motivos determinantes.
        A validade do ato está condicionado a existência e adequação dos motivos declarados pela administração para sua execução.
        Ex: Em determinada reparticação, Pedro ( chefe imediato) de José resolve exonerá-lo de seu cargo em comissão,apesar de não precisar motivar o ato, esse resolve motivá-lo alegando insuficiência de recursos ( falta de dinheiro), porém, passa 2 dias e resolve nomear em um cargo em comissão Caio. Nesse caso José poderá recorrer ao Judiciário para a anulação desse ato.
         c) O princípio da motivação não tem matriz constitucional, ou seja, tem previsão apenas nos dispositivos infraconstitucionais, como, por exemplo, a lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal.
        Errado, o princípio da motivação não está disposto apenas na lei 9784/99, ele está expresso tanto no art 37 CF, art 5 CF,art 93 CF.
        d) Segundo a grande maioria da doutrina, o silêncio consubstancia uma das formas de realização dos atos administrativos.
        Errado, o silêncio consubstancia um fato da administração ( Evento da natureza pelo qual o direito administrativo atribui um consequencia jurídica)
        Pois o silêncio decorre do'' tempo'' e também da inércia do administrado, um exemplo seria os prazos de prescrição e decadência.  Se não impetrar o ato até o prazo de 5 anos ( ocorre a prescrição de tal direito)          

        b) Discricionariedade e conceito jurídico indeterminado são sinônimos .
        Errado Q209609
        Incluem-se na classificação de atos administrativos discricionários os praticados em decorrência da aplicação de norma que contenha conceitos jurídicos indeterminados. ( Gabarito: correto)
        Olhando essa questão do TCU - 2011 podemos tirar as seguintes conclusões: os atos administração discricionários, constituem um gênero, cujo uma de suas espécies são os conceitos jurídicos indeterminados.

        A nomeção de determinado servidor com base em critérios de notório saber, exemplifica o exercício do poder discricionário por parte da administração.
        Correto,  '' critério de notório saber'' é um conceito jurídico indeterminado, cabendo o administrador avaliar no caso concreto o que seria esse notório saber. ( ou seja ele tem uma certa margem de liberdade)           
        a) Quando o administrador exara um ato administrativo discricionário, no que concerne ao critério administrativo, ou seja, conveniência e oportunidade do administrador público, o Poder Judiciário pode adentrar nesse ponto, sem macular o princípio da separação dos poderes, podendo, nesse sentido, realizar a análise da adequação do ato administrativo e verificar a correlação entre este ato e os motivos que inspiraram a sua edição, sob o argumento de controle de legalidade do ato administrativo. 
        Errado.
        A questão falou que o Poder Judiciário pode adentrar no critério do ato administrativo no que concerce a conveniência e oportunidade, ERRADO.
        Exemplo disso seria a adminsitração pública preferir gasta o dinheiro na construção de um colégio  do que uma hospital e vim o Poder Judiciário anular o ato alegando que a construação do hospital seria algo mais importante.
        O poder judiciário somente pode anular o ato discricionário se violar o princípio da legalidade e também os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.







                   
        .



      • A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo aos discricionários em que, embora fosse obrigatória, tenha havido MOTIVAÇÃO.
        Portanto, o ato  sendo motivado, estará sujeito ao controle do MOTIVO, quanto a existência e legitimidade (não quanto ao mérito).

        Letra E






         

      • Letra E.


        O erro da letra "D" pode ser extraído da parte "grande maioria da doutrina", pois creio que esse assunto é divergente na doutrina.



        Pois, cabe registrar que o CESPE em outras 2 questões admite o Silêncio como forma de Ato Administrativo.

        Ano:2014; Banca:CESPE; Órgão:TJ-SE; Prova:Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

        Admite-se no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo.(V)


        Ano:2014; Banca:CESPE; Órgão:TJ-CE; Prova:Analista Judiciário - Área Administrativa

        O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. (V)


        Bons estudos,Força, Foco e Fé!

      • estou sem tempo, desculpem-me se as explicações ficaram vagas. O primeiro comentario do nosso amigo deixa mais claro ;)


        A) PODER JUDICIARIO NÃO ENTRA NO MÉRITO DE UM ATO ADM. DO PODER EXECUTIVO.


        B) A DISCRICIONARIEDADE ENCONTRA BARREIRAS NOS CONCEITOS INDETERMINADOS E NA LEI, logo não são lá sinonimas..rsrs


        C) TEMMM SIMM


        D) SILENCIO---> FATO DA ADM.


        E) GABARITO 

      • AD NUTUM


        Significado de Ad nutum:

        O termo é latim, e a expressão "ad nutum" corresponde a uma decisão que pode ser tomada pela autoridade competente, por seu simples arbítrio, sem necessidade de maiores formalidades administrativas.

        Exemplo do uso da palavra Ad nutum:

        Professor público concursado, pode ocupar vaga em escola pública, impedido de se demitido "ad nutum" pelo Diretor (desta escola) a que estaria "subordinado".


        fonte: dicionarioinformal.com.br

      • Ai vem a CESPE e em questões de concursos 2015, dizer que o silêncio NÃO pode ser considerado uma das formas de ATO ADMINISTRATIVO... Vai atender....

      • Maria Castim, entendo que, em regra, não, salvo se previsto  em lei!

      • Maria Castim não é o CESPE mas a doutrina majoritária que considera silêncio administrativo como um fato e não ato. 

      • Questão fácil. Essa foi dada ao candidato

      • Regra: Não se admite o silêncio como forma de manifestação. Exceção: Qdo houver previsão legal.

         

        A galera estava dizendo q o cespe tinha mudado o entendimento. O Cesp mudou entendimento? Sim e Não. Encontrei outra questão de 2015 q revela que não em relação a fato de que 'A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo,' Contudo, ele mudou em relação ao princípio da solenidade.  Temos q usar a seguinte regra:

         

        Se a questão citar o "Princípio da Solenidade" - o ato deverá ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio.

        Se a questão NÃO citar o "Princípio da Solenidade" - A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.

         

        CESPE- TRT1º- Região - 2010 - Q60255. c) Em obediência ao princípio da solenidade da forma, entendida esta como o meio pelo qual se exterioriza a vontade da administração, o ato administrativo deve ser escrito e manifestado de maneira expressa, não se admitindo, no direito público, o silêncio como forma de manifestação da vontade da administração. (Gabarito: F) HOJE A CESPE CONSIDERA O ITEM CORRETO

         

        Ano: 2015 - Banca: CESPE Órgão: TRE-MT - Prova: Técnico Judiciário - Administrativa -  d) A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.CORRETO

         

        Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE - Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. CERTO

         

        (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.

        d) A imperatividade é atributo do ato administrativo decorrente do poder extroverso da administração pública: dado esse poder, os atos administrativos se impõem a terceiros, ainda que não haja concordância desses. GABARITO

        e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo.

        GABARITO D

         

        (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE)  a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. GABARITO: LETRA "A".

         

        CESPE - 2013 - BACEN - Procurador-  d) Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação. GABARITO: LETRA "D".

         

          2013 / CESPE / TCE-ES / Nível Superior / O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo. CERTO

      • Acredito que o erro da D seja  fato de que a doutrina não pende para nenhum lado.

         

        Pesquisando, rejeitam o silêncio como forma de ato administrativo em qualquer situação:  Bandeira de Mello, Saddy e Helly Lopes.

        Maria Sylvia e Justen Filho entendem que é ato administrativo se a lei prever expressamente o silêncio como causador de efeitos jurídicos.

         

        Ou seja: a doutrina é dividida, mas a CESPE entende que o silêncio pode ser ato administrativo.

         

         

      • GABARITO: E

        Por essa teoria, largamente aceita nos Tribunais brasileiros, a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam sua nulidade (di Prieto).

        Fonte: https://www.qconcursos.com/artigos/atos-administrativos-invalidade-e-teoria-dos-motivos-determinantes

      • Apenas acrescento sobre a letra c)

        C) O princípio da motivação não tem matriz constitucional, ou seja, tem previsão apenas nos dispositivos infraconstitucionais, como, por exemplo, a lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal.

        Há previsão constitucional sobre o princípio da Motivação.

      •  

                                           Em regra todos os atos devem ser motivados, porém, existem exceções

         

        A) Quando a lei expressamente dispensar motivação

         

        EXP.: Nomeação e exoneração para cargos de comissão (AD NOTUM)

         

        B) Quando o ato ou decisão administrativa fizer mera referência a parecer de consultoria jurídica.

         

        EXP.: Parecer de Remoção

         

        C) Atos de mero expediente sem conteúdo decisório

         

                                                                                                    ATENÇÃO!

         

        ==>  A motivação será sempre prévia e concomitante à prática do ato, Nunca Posterior


      ID
      910675
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      Telebras
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Julgue os próximos itens, relativos à legislação administrativa.

      Caso um ato administrativo seja expedido sem finalidade pública, ele poderá ser convalidado posteriormente por autoridade superior que estabeleça os motivos determinantes.

      Alternativas
      Comentários
      • ERRADA

        Outro requisito necessário ao ato administrativo é a finalidade, ou seja, o objetivo de interesse público a atingir. Não se compreende ato administrativo sem fim público. A finalidade é, assim, elemento vinculado de todo ato administrativo – discricionário ou regrado – porque o Direito Positivo não admite ato administrativo sem finalidade pública ou desviado de sua finalidade específica. Desde que a Administração Pública só se justifica como fator de realização do interesse coletivo, seus atos hão de dirigir sempre e sempre para um fim público, sendo nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse coletivo.
         
        MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2012 

         
        Convalidação do ato administrativo: 
         
         Convalidação é o ato jurídico praticado pela Administração Pública para corrigir determinado ato anulável, de forma a ser mantido no mundo jurídico 
        para que possa permanecer produzindo seus efeitos regulares. 
         
         O instituto pode ser utilizado em atos vinculados ou discricionários. A Lei 9784/99 prevê a convalidação, e assim prescreve: 
         
        Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos 
        sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. 
         
        Com base na legislação mencionada, podemos entender que a convalidação é uma faculdade concedida a Administração. Desta forma, o dministrador poderá ao constatar um defeito de legalidade anular ou convalidar o ato. 

        Somente poderá ser objeto de convalidação os atos cujos defeitos forem sanáveis, ou seja, se for um vício que recaia no elemento competência (salvo se for exclusiva) ou forma (salvo se esta for substância do próprio ato administrativo). 
         
        Ao ser convalidado, a correção do ato retroage a data de sua elaboração, tendo, assim, efeito ex tunc. 
         
      • é válido acrescentar que a convalidação só beneficia o terceiro de boa-fé, e poderá ser feita pra atos de interesse público, e um vício nos elementos competência, finalidade, e forma (elementos vinculados mesmo adentrando no mérito) são nulos e os dois primeiros caracterizam abuso de poder.

      • não se pode convalidar vício de motivo, objeto ou finalidade.


        A forma so pode ser convalidada se a lei não lhe estabelecer forma determinada.


        a competência pode ser convalidada ser não se tratar de matéria exclusiva.

      • ERRADO. É importante ressaltar que o ato não tinha finalidade pública, por isso não é possível sua convalidação.

      • Só podem ser convalidados os atos administrativos com vício de forma ou competência (FOCO) e não com vício de finalidade.


        Gabarito: errado.
      • Errado. Ato expedido com qualquer finalidade que não seja PÚBLICA é considerado ilegal.

      • Convalidação do ato só CF: Competência e Forma.

      • Atos com vício na FINALIDADE ou MOTIVO, terão que ser ANULADOS, haja vista serem estes defeitos INSANÁVEIS.

      • Gab: Errado.


        Convalidação: É o ato jurídico que com efeitos retroativos (ex tunc) sana vício de ato antecedente de tal modo que ele passa a ser considerado como válido desde o seu nascimento.


        Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm


        Convalidação: É possível, porém, a convalidação do ato quando houver defeitos sanáveis, mediante os seguintes requisitos:


        Não haja prejuízos a terceiros

        Atenda-se ao interesse público

        Não se atente contra observância expressa na lei

        Não tenha sido o ato questionado por quem possa ter sido prejudicado pelo ato


        Fonte: Professor Dênis França - Questões de Concurso

      • CONVALIDAR:

        - Competência ou Forma.

      • Convalidação só atinge os vícios sanáveis de Forma e Competência

        - Vícios sanáveis: Forma e Competência

        - Vícios insanáveis: Finalidade, Motivo e Objeto

      • Acrescentando :

         

        REQUISITOS DO ATO QUE PODEM SER CONVALIDADOS:

        - competência ( desde que não seja exclusiva)

        - forma ( desde que não seja essencial para o ato)

         

         

        GABARITO ''ERRADO"

      • Só podem ser convalidados os elementos COMPETÊNCIA E FORMA.

      • GABARITO: ERRADO

         

        "Não se admite ato administrativo sem finalidade pública. Os atos administrativos que não objetivam o interesse público são nulos." ( Prof. Daniel Mesquita )

      • Não tem nem cabimento isso. O comentário do colega Lutaaa diária está correto. Item E.

      • Tudo é do interesse público, se não o ato é nulo! Bons estudos
      • Ato administrativo praticado sem finalidade pública constitui ato que apresenta vício no elemento finalidade. Cuida-se do chamado desvio de finalidade ou, como também é denominado, desvio de poder.


        A doutrina é uníssona na linha de que o vício de finalidade não admite convalidação, como se extrai, por exemplo, da obra de Maria Sylvia Di Pietro:


        "Quanto ao motivo e à finalidade, nunca é possível a convalidação. (...) Em relação à finalidade, se o ato foi praticado contra o interesse público ou com finaliadde diversa da que decorre da lei, também não é possível a sua correção; não se pode corrigir um resultado que estava na intenção do agente que praticou o ato."


        Deveras, a exposição dos motivos determinantes, assim entendida a declaração, por escrito, das razões de fato e de direito que levaram à prática do ato, jamais se prestaria a ajustar o elemento finalidade. Isto porque a motivação diz respeito ao elemento forma, e não à finalidade.


        Completamente equivocada, portanto, a presente assertiva. 



        Gabarito do professor: ERRADO

        Bibliografia: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 256-7.





      • SÓ FOCO CONVALIDA

        forma e competência

         

        lembrando que 

        CO vinculado
        FI vinculado
        FO vinculado
        MO discricionário
        OB discricionário

         

        bons estudos

      • Convalidação _ Forma e Competência. 

      • O FIM É INSANÁVEL!

        Objeto

        FInalidade

        Motivo

        GAB.E

      • Admite-se convalidação : FOCO

        -FO = forma

        -CO = competência 

        Créditos a algum colega do QC

      • Finalidade não se convalida.

      • Convalidado não. ANULADO.

      • FOCO na CONVALIDAÇÃO.

        FORMA e COMPETÊNCIA que convalida.

      • Errado

        Finalidade não pode ser convalidada.

      • ERRADA !

        Caso um ato administrativo seja expedido sem finalidade pública, ele poderá ser convalidado posteriormente por autoridade superior que estabeleça os motivos determinantes.

        FINALIDADE NÃO PODE SER CONVALIDADA.

         

        Podem ser convalidados : 

        Competência e Forma.

        ObS :

        Se a COMPETÊNCIA for EXCLUSIVA    =     NÃO CONVALIDA.

         FORMA                                           =     DESDE QUE NÃO SEJE OBRIGATÓRIA.

         

        VOCÊ VAI PASSAR, ASSIM COMO EU, NÃO DESITA. 

      • MNEMONICO: 

        PARA CONVALIDAR, PRECISO TER "FOCO".  

        FORMA: (Desde que não essencial) 

        COMPETENCIA: (Desde que nao exclusiva) 

        PARA INCONVALIDAR, "O FIM".: 

        OBJETO, FINALIDADE E MOTIVO

      • Pode convalidar o FOCO: FOrma e COmpetência.

        Não pode convalidar O FIM: Objeto, FInalidade e Motivo.

      • O enunciado diz respeito a finalidade, tal elemento não convalida.

      • Só convalida o FOCO = forma e competência.

        Finalidade = não convalida. Vício insanável, será nulo.

      • Convalidar -> FO - CO (Forma e Competência)

      • Não se convalida vício de FINALIDADE.

        Gabarito, errado.

      • GABARIRO ERRADO. Vício de finalidade não se corrige
      • Tem como n existir finalidade?

      • Convalidação (vicios sanáveis: FO-CO = FOrma e Competência). obs: Vicios insanáveis: Finalidade, Motivo e Objeto.
      • O ato poderá ser convalidado em caso de FOCO

        Forma

        Competência

      • Lembrei do "FOCO na convalidação" do professor Aprygio

        • Forma
        • Competência

        Somente esses que podem serem convalidados

      • BIZU DO MOSNTRO DO DIREITO ADMINISTRATIVO, PROFESSOR THALLIUS MORAES

        → FOCO NA CONVALIDAÇÃO ←

        #BORA VENCER

      • Ato expedido sem finalidade pública = vício de legalidade.

      • GABARITO ERRADO

        SÓ CONVALIDA O FOCO = FORMA E COMPETÊNCIA

      • FOCO convalida:

        FOrma e COmpetência

      • Convalidação (vicios sanáveis: FO-CO = FOrma e Competência).

        obs: Vicios insanáveis: Finalidade, Motivo e Objeto.

        Fonte:Vanessa Sampaio


      ID
      922234
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      DPE-RR
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      No que tange aos atos administrativos, assinale a opção correta de acordo com a doutrina.

      Alternativas
      Comentários
      •  Exemplo típico de desvio de finalidade é a remoção ex officio de servidor, como forma de punição. Ora, a lei prevê a remoção como modalidade de deslocamento do servidor para atender a necessidade de serviço, e não para ser utilizada como punição (os atos punitivos são a advertência, a suspensão, a demissão, a destituição do cargo em comissão, a cassação de aposentadoria e a cassação da disponibilidade). Logo, não pode o instituto ser utilizado para fim diverso (a titulo de punição, p. ex.). Incorreria nesse vício, por exemplo, o administrador público que, visando a punir o servidor, baixasse uma portaria, removendo-o, de oficio, da cidade em que estivesse lotado para uma localidade inóspita, mesmo que nessa cidade houvesse necessidade de pessoal.


        Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
      • Alternativa C - INCORRETA
        "Autoexecutoriedade: os atos administrativos podem ser executrados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes.
        De acordo com a doutrina majoritária, o atributo da autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, mas somente:
        - Quando a lei estabelecer. Ex.: Contratos administrativos (retenção da caução quando houver prejuízo na prestação do serviço pelo particular).
        - Em casos de urgência. Ex.: Demolição de um prédio que coloca em risco a vida das pessoas."

      • a) Se o órgão estadual competente para realizar a vigilância sanitária, após realizar fiscalização em um restaurante, revogar o alvará de funcionamento dessa casa comercial, tal revogação terá efeitos ex tunc, ou seja, retroativos.

        Errado, como é caso de revogação os efeitos são ex nunc e não retroagem.

         b) É obrigatória a convalidação de ato administrativo de permissão de uso de bem público eivado do vício de incompetência, pois tal convalidação é ato vinculado.

        Errado, a convalidação dos atos administrativos tem natureza discricionária e ocorre nos vícios de competência ( não exclusiva) e forma ( não essencial).

        c) O atributo da autoexecutoriedade está presente em todos os atos administrativos, inclusive naqueles adotados no âmbito do poder de polícia administrativa.
        Apenas o atributo da presunção de legitimidade e veracidade está presente em todos os atos administrativos, a autoexecutoriedade se divide em dois exigibilidade e executoriedade este último não está presente em todos os atos, pois, se o cidadão se recusar a pagar uma multa, o Estado terá que recorrer ao Poder judiciário para efetivar essa cobrança.

        d) A remoção de determinado servidor público com o objetivo de puni-lo configura desvio de finalidade, podendo ser invalidada pela própria administração pública ou pelo Poder Judiciário.
        Correto.


        e) A teoria dos motivos determinantes não se aplica ao caso de exoneração motivada de servidor ocupante de cargo em comissão, pois este ato é discricionário.

        Teoria dos motivos determinantes- A validade do ato administrativo está condicionado a existência e adequação dos motivos declarados pela administração para sua execução.
        Exemplo para melhor entendimento:
        Em determinada repartição pública João ( chefe imediato) resolve exonerar Pedro ocupante de cargo em comissão, mesmo não precisando motivar o ato, João o faz, alegando falta de recursos como motivo de tal ato, porém,passados dois dias João nomeia em um cargo em comissão Maria.
        Nesse exemplo  Pedro pode pedir anulação do ato, pois os motivos declarados por João não correspondem a realidade. Logo, podemos concluir que a teoria dos motivos determinantes aplica-se aos atos discrionários.





         

      • A) Alexandre Mazza, p. 250: "Revogação é a extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, com eficácia ex nunc. praticada pela Administração pública e fundada em razões de interesse público (conveniência e oportunidade) 

        B) Alexandre Mazza, p. 258: 
        "...Portanto para a lei (a convalidação) é um poder; para a doutrina, um dever. 
        Celso Antônio Bandeira de Mello, entretanto, identifica um único caso em que a convalidação seria discricionária: vício de competência em ato de conteúdo discricionário." 

        C) Notas de aula da Marinela:  Auto-executoriedade à Os atos podem ser praticados independentemente da autorização do Poder Judiciário. A parte insatisfeita pode buscar o judiciário. Mas não necessita do judiciário para praticar os atos.
        Se subdivide em dois elementos:
        ·      exigibilidade à decidir sem o judiciário, meio de coerção indireto e todo ato administrativo tem.
        ·      Executoriedade à  executar sem o poder judiciário, meio de coerção direto. Atenção: Na sanção pecuniária ele tem que ir ao judiciário. Quando ocorre a executoriedade? Em situações urgentes ou previstas em lei. A executoriedade nem sempre está presente.
        Para ter a autoexecutoriedade eu preciso de exigibilidade + executoriedade!! 
        Todo ato administrativos são autoexecutaveis. (FALSO) ex.: sanção pecuniária. 

        D)  Alexandre Mazza, p. 114-115 

        "Desvio de finalidade, desvio de poder ou tresdestinac?a?o e? defeito que torna nulo o ato administrativo quando praticado, tendo em vista fim diverso daquele previsto, expli?cita ou implicitamente, na regra de compete?ncia (art. 2o, para?grafo u?nico, e, da Lei n. 4.717/65). 
        (...)

        Os exemplos reais de desvio de finalidade sa?o abundantes no cotidiano da vida poli?tica brasileira: 1) remoc?a?o de servidor pu?blico usada como forma de punic?a?o; A teoria do desvio de poder e? aplica?vel a todas as categorias de agentes pu?blicos, podendo ensejar a nulidade de condutas praticadas..."



        ENotas de aula da Marinela: teoria dos motivos determinantes:
         
        Uma vez declarado o motivo, a autoridade está vinculada ao motivo. Vincula o administrador público ao motivo declarado. A autoridade vai ter que cumprir, respeitar o motivo. Para isso, o motivo deve ser legal.
        Questão: Motivo falso é motivo ilegal e viola a teoria dos motivos determinantes. (V)
        Exoneração ad nutum (de cargo em comissão) é uma exceção no Brasil, é uma exceção ao dever de alegar o motivo. Caso alegue o motivo deve ser verdadeiro, deve cumprir. Está vinculado a teoria. 

        RESPOSTA: D
      • Fundamento da letra b:

        Regra geral: No tocante à natureza do ato de convalidação, estipula o art. 55, da Lei Federal 9784/99, que se trata de pronunciamento de ordem discricionária, ficando sua expedição sujeita ao juízo de conveniência do administrador.

        Exceção: Todavia, tem sido defendido por parte da doutrina brasileira que, em se tratando de ato vinculado proferido por agente incompetente, a autoridade competente deverá convalidá-lo se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato. Nesse caso a convalidação é obrigatoria para dar validade aos efeitos já produzidos. De outra sorte, em se tratando de ato discricionário emanado por autoridade incompetente, o qual admite apreciação subjetiva quanto aos aspectos de mérito, entende-se que a autoridade competente não pode ser obrigada a convalidá-lo.

        Conclusão: A permissão é ato administrativo discricionário e precário, portanto, não cairá na exceção exposta acima, mas na regra geral, a qual faculta o administrador competente convalidar ou não o ato emitido pela autoridade incompetente.





      • Letra D.
        "A remoção de determinado servidor público com o objetivo de puni-lo configura desvio de finalidade, podendo ser invalidada pela própria administração pública ou pelo Poder Judiciário".

        Atenção, colegas. Errei a questão porque lembrei da LC 80/94, que prevê pena de remoção compulsória para os defensores públicos. Vejam:
        Art. 8º São atribuições do Defensor Público­Geral, dentre outras:
        XVII - aplicar a pena da remoçaõ compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa;
        Sendo assim, é perfeitamente válida a pena de remoção compulsória infligida aos defensores públicos.
        O que torna a questão "d" correta, é que ela se refere aos servidores públicos, e, como se sabe, os defensores públicos não são servidores públicos, são agentes políticos, espécie do gênero agente público. Raciocínio semelhante é aplicado aos magistrados e membros do MP, os quais também podem ser removidos como forma de punição, sem desviar a finalidade da pena.
        Frise-se, que é mais difícil remover um defensor público do que remover um juiz, pois a LC 80/94 exige 2/3 dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, ao passo que o Parquet e o magistrado podem ser removidos pela maioria absoluta dos membros do CNMP e do CNJ, respectivamente. Além disso,  o art. 134, §1º da Constituição Federal não fez exceção ao princípio da inamovibilidade, no que tange aos defensores, como fez em relação aos juízes e promotores.
      • Corrigindo...
        e) Exoneração ad nutum (de cargo em comissão) é uma exceção no Brasil, é uma exceção ao dever de alegar a MOTIVAÇÂO, caso haja deverá haver compatibilidade (teoria dos motivos determinantes), sob pena de anulação do ato . Não dispensa o motivo (requisito/elemento do ato). 
      •  Letra A
        Alvará é uma espécie de Licença sendo ato Vinculado e Revogação não ocorre em ato vinculado.
      • cuidado!

        "A remoção de determinado servidor público com o objetivo de puni-lo configura desvio de finalidade, podendo ser invalidada pela própria administração pública ou pelo Poder Judiciário. "

        Só estará correta a alternativa D se a lei não previr como sanção possível a remoção!

      • Erro A) a revogação do alvará no caso  litigio terá efeito ex nunc nao retroage.

        Erro B)vicio de incompetência torna o ato inexistente e nao anulavel.

        Erro C) a autoexexutoriedade nao esta presente todos os atos, so em

        Casos que a lei determina e em casos emergenciais.

      • QUANTO A ASSERTIVA ''B'' TRATANDO-SE DE VÍCIO DO REQUISITO COMPETÊNCIA PODERÁ SER OBJETO DE CONVALIDAÇÃO DESDE QUE TAL COMPETÊNCIA NÃO SEJA EXCLUSIVA... CUIDADO POIS A CONVALIDAÇÃO TAMBÉM É POSSÍVEL QUANDO ESTAMOS DIANTE DE UM VÍCIO DE FORMA (desde que não seja essencial à validade do ato)...O ATO DE CONVALIDAR É DISCRICIONÁRIO, OU SEJA, A ADMINISTRAÇÃO CONVALIDARÁ SE QUISER, NÃO SENDO OBRIGATÓRIO.



        GABARITO ''D''
      • Cuidado...

        A doutrina mais clássica aponta que os requisitos para que um ato administrativo seja praticado validamente estão no art. 2º da Lei nº 4.717/65 ( Lei de Ação Popular).

        “Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

        a) incompetência;

        b) vício de forma;

        c) ilegalidade do objeto;

        d) inexistência dos motivos;

        e) desvio de finalidade.

        Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

        a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

        [...]

        Concluindo: O ATO DE CONVALIDAR ATOS COM VÍCIOS SANÁVEIS (competência não exclusiva e forma não essencial) DAR-SE-Á DESDE QUE OS ATOS NÃO TENHAM ACARRETADO LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO E NEM PREJUÍZO A TERCEIROS.




        A - ERRADO - ALVARÁ PODER SER VINCULADO(licença) OU DISCRICIONÁRIO(autorização). SE É ATO VINCULADO, ENTÃO NÃO SE REVOGA... SE FOR DISCRICIONÁRIO,  ENTÃO PODE SER ANULADO (por ilegalidade) OU REVOGADO (por mérito). SE FOR REVOGADO, ENTÃO SEUS EFEITOS SÃO EX NUNC, OU SEJA, NÃO RETROATIVOS.

        B - ERRADO -  A CONVALIDAÇÃO É ATO DISCRICIONÁRIO. A ADMINISTRAÇÃO POR MOTIVO DE MÉRITO ESCOLHE EM ANULAR OOOU CONVALIDAR. MAS... CUIDADO! POIS A DI PIETRO - EM SEU NOVO LIVRO - MUDOU DE POSICIONAMENTO, DIZ QUE A CONVALIDAÇÃO É ATO VINCULADO (comentário atualizado)

        C - ERRADO - DOS ATRIBUTOS, A AUTOEXECUTORIEDADE E A IMPERATIVIDADE NÃÃO ESTÃO PRESENTES EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS. DIFERENTEMENTE DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE E DA TIPICIDADE QUE SÃO ATRIBUTOS PRESENTES EM TOODOS OS ATOS.

        D - CORRETO - ATO PRATICADO POR AGENTE COMPETENTE, MAS COM A FINALIDADE DIVERSA DO INTERESSE PÚBLICO. DESVIO DE FINALIDADE (ESPÉCIE DO GÊNERO ABUSO DE PODER).

        E - ERRADO - A TEORIA SE APLICA EM TODOS OS ATOS QUE FOREM MOTIVADOS (vinculados ou discricionários), SEJAM OBRIGADOS OU NÃO A SEREM MOTIVADOS... A EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO É ATO DISCRICIONÁRIO E FACULTADO AO SUJEITO ATIVO DO ATO (quem pratica) MOTIVAR OU NÃO. CASO SEJA MOTIVADO, ENTÃO O MOTIVO SE VINCULA À PRÁTICA DO ATO.




        GABARITO ''D''
      • acho que o erro da letra B, seja a palavra "obrigatorio", pois de acordo com o art 55 da lei 9784/99 diz que a "Adm publica poderá". E de acordo com o livro de dir. Adm. do Alexandre Mazza, convalidação é um ato vinculado (corrente marjoritária)

      • a) ERRADO. Se vai revogar então é ex-nunc. 

        b) ERRADO. Não tem obrigatoriedade. A convalidação, embora ato vinculado, não é uma obrigação da Administração. Como regra geral, os atos eivados de algum defeito devem ser anulados. A exceção é que haja convalidação, como positivado na Lei nº 9.784/99, sobre o processo administrativo federal.

        c) ERRADO. Exemplo: atos negociais, de enunciativos não possuem. Na verdade, só há duas categorias que tenham autoexecutoriedade: atos praticados em situações emergenciais e aqueles com tal atributo conferido por lei.

        d) GABARITO. Mas atenção! Se a questão falar que determinado órgão necessitava de servidores e autoridade competente removeu servidor para tal órgão como punição então não configura punição já que era exigido mão de obra. 

        e) ERRADO. Exoneração de servidor de cargo em comissão é uma exceção à motivação, mas se a Administração fizer alegando uma falsa ou inexistente motivação, esse ato será anulado porémmmmmmm não garante o regresso do servidor tendo em vista ser ato discricionário a exoneração. 


      • Fiquei com vontade de comentar a questão como um todo, mas o PedroMatos arrazou....ohhh questão bem feita, todos os assuntos mais recorrentes- boa para revisar antes da prova.

         

         

        GABARITO "D"

      • O art. 55 da Lei n. 9.784/99 disciplina a convalidação nos seguintes termos: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.

        Ao afirmar que os atos com defeitos sanáveis “poderão ser convalidados”, a Lei do Processo Administrativo abertamente tratou da convalidação como faculdade, uma decisão discricionária. A solução é absurda porque traz como consequência aceitar a anulação do ato também uma opção discricionária. Se a convalidação é escolha discricionária, então o outro caminho possível diante do ato viciado (anulação) igualmente seria escolha discricionária. Mas isso contraria frontalmente a natureza jurídica da anulação. É por isso que a doutrina considera a convalidação como um dever, uma decisão vinculada.

         

        Então a convalidação é obrigatória ou não??

      • ERRO A) Se o órgão estadual competente para realizar a vigilância sanitária, após realizar fiscalização em um restaurante, revogar o alvará de funcionamento dessa casa comercial, tal revogação terá efeitos ex tunc, ou seja, retroativos. (revogacao opera efeito ex nunc nao retroagira)

         b) É obrigatória a convalidação de ato administrativo de permissão de uso de bem público eivado do vício de incompetência, pois tal convalidação é ato vinculado. (muito se discute na doutrina se o ato de convalidação é disriconario ou vinculado, permanecendo que ele é discriconario)

         c) O atributo da autoexecutoriedade está presente em todos os atos administrativos, inclusive naqueles adotados no âmbito do poder de polícia administrativa. (tal atributo somente se perfaz por meio de lei ou emergencia)

         d)A remoção de determinado servidor público com o objetivo de puni-lo configura desvio de finalidade, podendo ser invalidada pela própria administração pública ou pelo Poder Judiciário. CERTO, posto que finalidade do ato gera nulidade e nao entra no merito, portanto, correta a atuacao do poder publicol.

         e) ERRO A teoria dos motivos determinantes não se aplica ao caso de exoneração motivada de servidor ocupante de cargo em comissão, pois este ato é discricionário. aplica-se no caso de demissao ad nutum

      • Comentários acerca da possibilidade de convalidação ou não de ato administrativo.

        A lei informa que a decisão de convalidar ou não um ato é discricionária da Administração (...”poderão” ser convalidados).Todavia, se decidir não convalidar, o ato deve ser anulado, porquanto ele apresenta um vício.

        Ademais, importante registrar que parte da doutrina considera a convalidação um ato vinculado [?], a despeito do que prevê a Lei 9.784/1999. Para os autores que perfilham esta tese, a Administração não tem poderes para escolher livremente entre convalidar ou anular um ato: em caso de vício sanáveis, a Administração deveria, obrigatoriamente, efetuar a convalidação (e não a anulação), a fim de preservar e dar validade aos efeitos já produzidos, em homenagem aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. A discricionariedade na decisão de convalidar ou anular estaria presente em apenas uma hipótese: vício de competência em ato discricionário, caso em que a autoridade competente não estaria obrigada a aceitar a mesma avaliação subjetiva feita pela autoridade incompetente. Não obstante, por força da previsão expressa na Lei 9.784/1999, a convalidação é ato discricionário, ao contrário do que pensa parte de nossa doutrina.

      • Em relação a assertiva b:

        Parcela da doutrina sustenta que a convalidação é um dever da administração pública, exceto nos atos discricionários no que tange ao vício de competência (em razão da pessoa, visto que é vedado a convalidação do vício de competência em razão da matéria), uma vez que a autoridade competente poderá fazer novo juízo de conveniência e oportunidade.

      • "D":

         

        · O desvio de poder estará presente sempre que o agente do Estado praticar o ato, até mesmo dentro dos limites da competência a ele conferida, mas visando a alcançar outra finalidade que não aquela prevista em lei. Incide na Finalidade, Viola os princípios da Impessoalidade e da Moralidade.

      • O atributo da autoexecutoriedade é permitido apenas quando existe previsão legal. (embora não necessite de autorização judicial.

      • Analisemos as alternativas propostas:

        a) Errado:

        A revogação constitui modalidade de extinção de ato administrativo que deriva de reavaliação de mérito, baseado em conveniência e oportunidade administrativas. Na hipótese descrita, o alvará de funcionamento do estabelecimento comercial instrumentaliza o ato de uma licença, que tem caráter vinculado, sendo, pois, insuscetível de revogação.

        Em rigor, havendo a constatação de irregularidades na exploração da atividade pelo particular, a hipótese seria de cassação da licença, e não de revogação. Refira-se, ademais, que a cassação gera efeitos prospectivos (ex nunc), impedindo que o particular continue a desenvolver a atividade dali para frente, mas não tem o condão de desconstituir retroativamente (ex tunc) os efeitos da licença desde quando foi expedida.

        b) Errado:

        A convalidação, conforme doutrina majoritária, não constitui uma obrigação da Administração Pública, podendo esta optar pela anulação do ato administrativo inválido. É o que deriva da literalidade do art. 55 da Lei 9.784/99, in verbis:

        "Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

        A convalidação somente seria obrigatória se o ato com vício de competência fosse de índole vinculada, caso em que a autoridade competente teria que praticar o ato de qualquer maneira, sendo, pois, impositiva a convalidação.

        Na espécie, contudo, tratando de permissão de uso de bem público, cuida-se de ato que tem natureza discricionária. Assim, se foi praticado por autoridade incompetente, o agente público competente não está atrelado ao mesmo entendimento adotado por aquele que praticou o ato invalidamente. Vale dizer: pode ser que a autoridade competente, em sua avaliação discricionária, entenda que o ato em questão não atenderá ao interesse público, de sorte que, neste caso, a anulação seria medida de rigor.

        c) Errado:

        A autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos. Mesmo nos casos de atos praticados com base no poder de polícia, referido atributo pode não estar presente. É o que se vê na hipótese da cobrança de multa aplicada com base em tal poder administrativo, quando não for paga no vencimento pelo infrator. Neste cenário, a Administração não está autorizada a investir contra o patrimônio do particular, devendo, isto sim, ir a juízo efetuar a cobrança por meio da execução fiscal.

        d) Certo:

        De fato, a remoção de servidor público constitui ato administrativo que visa, grosso modo, melhor distribuir os recursos de pessoal da Administração por entre seus diversos órgãos. Esta é, portanto, a finalidade prevista em lei. Acaso adote-se a remoção como forma de punir o servidor, a finalidade almejada será outra, que não a prevista em lei, o que configura o vício denominado desvio de finalidade, também chamado de desvio de poder.

        Como base legal, pode-se citar o teor do art. 2º, parágrafo único, "e", da Lei 4.717/65, a seguir transcrito:

        "Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

        (...)

        e) desvio de finalidade.

        Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

        (...)

        e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência."

        e) Errado:

        Inexiste qualquer ressalva atinente à aplicação da teoria dos motivos determinantes, quanto aos atos discricionários, mesmo no que se refere aos atos que dispensam motivação, como é o caso da nomeação e exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão. Com efeito, uma vez feita a motivação, a validade do ato estará atrelada à veracidade e à idoneidade dos motivos expostos na fundamentação, de sorte que, em não sendo verdadeiros ou idôneos, a exoneração do servidor será nula, à luz da referida teoria.


        Gabarito do professor: D

      • Com relação a letra E:

        O agente não precisa declarar os motivos da exoneração do servidor comissionado, no entanto, se o fizer, os motivos que ele declarou ficam vinculados a exoneração, podendo ser anulados caso sejam inverídicos.

      • Pessoal eu tenho visto muitos comentários sobre a alternativa “B” simplesmente dizendo que a convalidação de ato administrativo é DISCRICIONÁRIA , ou seja, que a respectiva alternativa está errada simplesmente porque a convalidação é um ato discricionário e não um ato vinculado.

        .

        Ao meu ver o erro da alternativa não está aí nessa discussão pura e simples de que a BANCA entende que a convalidação dos vícios de competência é DISCRICIONÁRIA.

        .

        Perceba que a alternativa fala assim: “ato administrativo de PERMISSÃO de uso de bem público”. Ora pessoal, sabemos que a PERMISSÃO é um ato discricionário. Sendo a permissão um ato discricionário não há como dizer que tal convalidação é um ato VINCULADO. Sabemos que segundo a DOUTRINA, a convalidação de atos com vício de competência é um DEVER e não uma faculdade, entretanto, quando este vício de competência está relacionado a prática de um ato DISCRICIONÁRIO tal convalidação também será DISCRICIONÁRIA e não vinculada. Aí está o erro da questão.

        .

        Permissão é um ato discricionário, sendo assim estamos diante de uma convalidação DISCRICIONÁRIA. A questão está errada não porque a banca entende que a convalidação é uma faculdade e sim porque entende que esta é uma exceção ao DEVER de convalidar os atos com vício de competência.

      • Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, logo não exigem motivação para tal. Contudo se assim o fizer, ou seja se expuser a motivação, deverá atender a teoria dos motivos determinantes.

      • CEP -> COMPETÊNCIA - EXCESSO DE PODER

        FDP -> FINALIDADE - DESVIO DE PODER


      ID
      949861
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TJ-DFT
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Julgue os itens seguintes, relacionados aos atos administrativos.

      Considere a seguinte situação hipotética.
      Um oficial de justiça requereu concessão de férias para o mês de julho e o chefe da repartição indeferiu o pleito sob a alegação de falta de pessoal. Na semana seguinte, outro servidor da mesma repartição requereu o gozo de férias também para o mês de julho, pleito deferido pelo mesmo chefe.
      Nessa situação hipotética, o ato que deferiu as férias ao servidor está viciado, aplicando-se ao caso a teoria dos motivos determinantes.

      Alternativas
      Comentários
      • Segundo Fernando Baltar: "a chamada "teoria dos motivos determinantes", segundo a qual a validade do ato está vinculada à veracidade dos fatos descritos como motivadores de sua prática. Dessa forma, o ato discricionário, uma vez motivado, passa a se vincular aos motivos indicados pela Administração Pública como justificadores de sua prática. Tal vinculação abrange as circunstâncias de fato e de direito, de tal forma que se tais circunstâncias se mostrem inexistentes ou inválidas, acarretarão a invalidade do ato administrativo". 

      • Para mim o ato que está viciado pela teoria dos motivos determinantes é o ato que indeferiu as férias ao primeiro servidor.
      • Questão correta. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ:
        HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010: HABEAS CORPUS. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDADE DA PORTARIA.
      • Errei essa questão por não prestar a devida atenção, observe o primeiro trecho da questão:"Um oficial de justiça requereu concessão de férias para o mês de julho e o chefe da repartição indeferiu o pleito sob a alegação de falta de pessoal". 
        O chefe da repartição ao negar o primeiro pedido, motivou seu ato alegando falta de pessoal. 
        Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes o ato está vinculado a este motivo.
        Porém, quando o segundo agente pediu férias ele deferiu, quando na verdade deveria tê-lo negado sob alegação de falta de pessoal no corrente mês.
      •  Olá pessoal, para ratificar o gabarito CORRETO segue fundamentação jurídica:

        LEI 9784/99

         Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

        I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

        Espero ter ajudado pessoal...


         


         

      • A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

        Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

        Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

        Neste sentido, vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:

        HABEAS CORPUS . PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSAO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZAO DE SUA CONDENAÇAO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇAO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇAO. INVALIDADE DA PORTARIA.

        ORDEM CONCEDIDA.
        http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2605114/em-que-consiste-a-teoria-dos-motivos-determinantes-aurea-maria-ferraz-de-sousa

      • resumindo...
        se os motivos foram dados presumi-se que devem ser veridicos.
      • Vamos lá galera,

        TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: RELACIONA-SE COM O MOTIVO DO ATO, PRENDE O ADMINISTRADOR NO MOMENTO DA EXECUÇÃO DO ATO AOS MOTIVOS QUE ALEGOU NO MOMENTO DE SUA EDIÇÃO, SUJEITANDO-SE À DEMONSTRAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA, DE TAL MODO QUE, SE INEXISTENTES OU FALSOS, IMPLICAM A SUA NULIDADE

        OBS. SE O MOTIVO VIER EXPRESSO EM LEI, O ATO SERÁ VINCULADO.

      • Senhores,
        pode parecer besteira, mas é bem verdade que essas bancas são cheias de picuinha, então lá vai minha pergunta: a questão não deixou claro que o 2o servidor tinha o mesmo cargo do 1o. Sendo assim, não deveria a questão apresentar gabarito "errado"?
      • A questão peca ao não deixar claro que a motivação estava por escrito no próprio ato.
      • A questão está mal redigida, pois fala em OUTRO SERVIDOR. Não deixa claro se seria outro oficial de justiça (função que estaria com falta de pessoal, no caso). Assim só se aplica a teoria dos motivos determinantes se o caso for idêntico, ou seja, outro oficial de justiça. Como a questão não especifica a função deste outro servidor, entendo que dá margem para essa interpretação.
      • Hank, o Adiminstrador Público no primeiro momento não estava vinculado a dar ou não as férias ao primeiro servidor. O fato é que ao indeferi-la (sendo este um ato disricionário), vinculou-se ao motivar o ato. Ou seja, se o chefe da repartição, ao não conceder as férias ao primeiro servidor, motivou a não concessão como falta de funcionários para aquele determinado mês, então vinculou-se ao que disse, e, portanto, caso outro servidor solicitasse as férias no mesmo período, o chefe da repartição não poderia - sob pena de estar infringindo a teoria dos motivos determinantes - conceder as férias ao segundo servidor.
      • Gente, essa questão é BOA para discutir e aprender, 

        Quanto ao caso hipotético, eu entendo que o ato que deferiu as férias ao servidor não está viciado E a questão está errada, senão vejamos:

        1- O oficial de justiça requereu concessão de férias para o mês de julho e o chefe da repartição indeferiu o pleito sob a alegação de falta de pessoal.

        2- NA SEMANA SEGUINTE, outro servidor da mesma repartição requereu o gozo de férias também para o mês de julho, pleito deferido pelo mesmo chefe.

        O chefe da repartição no momento do caso 1 motivou o ato POR FALTA DE PESSOAL.

        DIAS DEPOIS do indeferimento do caso 1, TODOS servidores ausentes retornaram, cada um por seus motivos, ao seu efetivo trabalho suprindo a falta de pessoal.

        Pergunto: Esse chefe ainda estaria vinculado a sua decisão da semana passada aplicando-se ao caso 2 a teoria dos motivos determinantes?

        Respondo: Entendo que não, vez que não mais existe o motivo de falta de pessoal para indeferir as férias de qualquer outro servidor.

        Digo mais, a questão deixou em aberto tal abstração, dando liberdade ao candidato retirar qualquer inferência, seja para trilhar no caminho da alternativa correta, como a maioria dos colegas fizeram, ou trilhar no caminho da alternativa errada como trilhei.

        Diante tudo isso concluo que, nessa situação hipotética, o ato que deferiu as férias ao servidor não está viciado, bem como NÃO se aplica a teoria dos motivos determinantes.

      • Mas Daniel Fernandes, a questão não explicita se os servidores que estariam fora estariam na época que o segundo servidor tirasse férias. Até porque não fica explícito quando ocorreram os dois pedidos de férias dos respectivos servidores, ou seja, em que mês que eles pediram. Esta argumentação não procede. O que eu também fiquei na dívida, que me fez errar a questão foi o fato de não deixar claro se o segundo servidor também era oficial de justiça, visto que se fosse de outro cargo, exerceria funções diferentes. Enfim, a explicação da teoria dos motivos determinantes cabe muito bem aqui, mas acredito que o CESPE pescou neste aspecto de colocar somente servidor e não o cargo específico.

      • A questão não fala quando foram solicitadas as ferias pelos dois, mais fala que ambos solicitaram para o mês de julho, sendo que o segundo servidor requereu uma semana depois do primeiro. Em seguida a questão realmente não fala qual  a função do  2º servidor, apenas que eram da mesma repartição. Na hora da prova marcaria a questão como Certa, já que alegação do chefe era da falta de pessoal .  
      • Bom... vou discordar do gabarito.

        Nos ensinamentos de Fernanda Marinela: A teoria dos motivos determinantes relaciona-se com o motivo do ato administrativo, prendendo o administrador aos motivos declarados ao tempo da edição do ato, sujeitando-se à demonstração de sua ocorrência, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a nulidade do ato administrativo.

        Afirma, ainda, a referida autora que ocorrerá violação a essa teoria e a consequente invalidação do ato, quando o motivo for falso.

        Vamos lá.. Considerando a alternativa verdadeira, estamos aceitando que, em uma repartição, absolutamente ninguém poderá tirar férias, pois devido ao motivo falso alegado em um indeferimento o administrador não poderá mais conceder pois estará preso a tal motivação. Hein? Como assim?

        Ora, em verdade, caso o motivo seja falso, como demonstrado com o deferimento de férias de outro servidor, o ato viciado é o que INDEFERIU as férias do primeiro servidor.

        Ora, supondo que o chefe da repartição motivou falsamente a falta de pessoal, por ser o oficial de justiça seu desafeto. Comprovando-se a farsa com o posterior deferimento de outro servidor, não há que se falar em ilegalidade deste ato e sim daquele, POIS O ADMINISTRADOR NAO ESTÁ PRESO AO MOTIVO ALEGADO, MAS SIM A DEMONSTRAÇÃO DE SUA VERACIDADE!!!

        Minha opinião, s.m,j... rsrs.. Bons estudos a todos!!
      • Isabela Cristina, esses teus argumentos são, por si só, suficientes para deixar a alternatina errada.

        Como eu já havia dito. Essa questão é muito boa para aprendermos juntos.

        abç fraternal.
      • Errei a questão, e não por ter errado, coaduno com a corrente de que a questão está incorreta, pois vejamos.

        1. Ora, de plano verifica-se que não existe exposição de motivos do ato que foi deferido.

        2. Com isso, conforme a questão em debate, sob a minha ótica, é impossivel ser aplicado a "teoria dos motivos determinates" no ato que foi deferido, uma vez que sequer existe motivação (exteriorização) do referido ato, haja vista que este tão somente foi deferido pelo chefe da repartiçao, simples assim.

        3. Assim, Senhores, entendo que no caso exposto, não há que se falar em aplicação da teoria mencionada para o ato que deferiu e sim para o que indeferiu, pois este sim, foi motivado pelo chefe da repartiçao, com alegagões de falta de pessoal, pois "quando a Administração declara o motivo que determinou a prática de um ato descricionário - como é o caso - que, em princípio prescindiria de motivação expressa, fica vinculada a existência do motivo, por ela, Administração, declarado." (Vicente Paulo e Marcelo Alenxabdrino, Dto. descomplicado, pág. 411)

        Por estas razões entendo que o gabarito não corresponde ao exposto na assertiva.
      • O mais engraçado é ver a galera inventando coisas. Cada comentário que chego a perder foco nos estudos e ficar rindo de DOIDOS que ficam implementando a questão.

        Vamos ler o item e ver o que ele pede, e não ficar imaginando situações...

        kkkkkkkkkkkkk... 
      • Realmente, não dá para ficar imaginando um monte de alternativas ou situações possíveis, a questão não é de lógica. Mas, todo cuidado com o CESPE é pouco, eles que deixam os concurseiros doidos!
      • Realmente, não dá para ficar imaginando situações ... e nem ficar fazendo um exercício mental para conseguir concordar com o gabarito absurdo da banca.
        O motivo alegado (falta de pessoal) no primeiro ato VINCULA somente O PRÓPRIO ATO e não outros atos. Assim, o ato que deveria ser anulado pela teoria dos motivos determinantes é o primeiro (ato de indeferimento) e não o segundo. Simples assim. Nunca ouvi falar de os motivos determinantes de um ato vincular outro.
      • "...também para o mês de julho"

        trech importante! se fosse em outro mês, considerariamos a questão ERRADA, pois o contexto seria diferente.
      • Questão polêmica mesmo. Se a situação de fato (falta de pessoal) é idêntica em ambos as situações, mas apenas a primeira motivação a reconheceu a e a segunda não, ainda assim não vejo aplicação da teoria dos motivos determinantes, mas sim violação do princípio da boa fé da administração dada a incoerência do chefe em indeferir férias pro primeiro e deferir pro segundo.

        Não vi na doutrina que a motivação de ato alheio vincula os demais atos posteriores em situação idêntica. A não ser na tal motivação aliunde, mas não é o caso aqui. Alguem achou algo na doutrina?
      • QUE CONFUSÃO HEIN!!!

        VOU TENTAR AJUDAR!!!

        A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários.

        É importante frisar que a teoria dos motivos determinantes tem aplicação mesmo que a
        motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela
        administração.

        Isso quer dizer que mesmo que o ato não necessite de ser motivado, caso a administração
        motive esse ato, este ficará sujeito à verificação da existência e da adequação do motivo exposto.

        Na assertiva, o chefe da repartição negou ao primeiro servidor as férias e fundamentou por falta
        de pessoal, logo para o segundo servidor ele deveria adotar o mesmo motivo, de acordo com a Teoria
        dos Motivos Determinantes (motivos que determinaram o ato).

        O prof. José Carlos Santos Carvalho Filho, em seu livro, apresenta um exemplo de aplicação:

        "Se um servidor requer suas férias para determinado mês, pode o chefe da repartição indeferi-las sem deixar
        expresso no ato o motivo;
        se,todavia, indefere o pedido sob a alegação de que há falta de pessoal na repartição,
        e o interessado prova que, ao contrário, há excesso, o ato estará viciado no motivo. Vale dizer: terá havido
        incompatibilidade entre o motivo expresso no ato e a realidade fática; esta não se coaduna com o
        motivo determinante".


        Tiraram a questão do livro!!!

        Como se vê, só aos atos em que houve motivação - fosse ou não obrigatória a motivação - aplica-se a teoria dos 
        motivos determinantes.  O chefe deveria ter ficado calado e não motivado o ato.

        Espero ter ajudado!!!

      • Coaduno com a galera que acha que o ato viciado é o que indeferiu as férias e não o outro ato de deferiu, como está na questão.
      • Percebe-se que há uma incongruência entre o que foi decidido no segundo caso em relação ao primeiro, o que, portanto, torna viciado, por MOTIVO ILEGÍTIMO, o segundo ato. Percebe-se, ainda, no caso proposto, que a decisão do administrador, quanto à concessão de férias naquele mês, está "vinculada" à "existência/ausência de pessoal", não sendo aceitável que, pelo mesmo motivo, venha a decidir de forma diversa, discrepando a segunda decisão da primeira, situação em que teríamos, por incongruência, um MOTIVO ILEGÍTIMO. Logo, é o ato que DEFERIU férias ao segundo servidor que está VICIADO, sendo o gabarito “CERTO”Ressalte-se, por fim, que a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES está ligada à existência e à pertinência ou adequação dos motivos – fático e legal que a administração pública declara como causa determinantes da prática de um ato.
      • Não necessariamente. Em uma semana as circunstâncias podem ter mudado no órgão.

      • ao responder esta questão, eu tive o seguinte raciocínio: se o administrador negou as férias ao servidor em determinado período alegando falta de servidores na repartição, e na semana seguinte concedeu férias a outro servidor no mesmo período, ele está assumindo que  o motivo alegado ao primeiro servidor não é verdadeiro. isso daria ensejo à anulação do primeiro ato (o de indeferimento) e não ao segundo (de deferimento), haja vista esse ter sido legal. Afinal, se o o chefe, por motivos pessoais, não concedeu férias a um servidor, isso não significa que nenhum outro possa pleiteá-las, pois se são atos distintos, a ilegalidade de um não poderia vincular o outro. por favor me corrijam se eu estiver viajando na maionese.


      • E se as férias do segundo estiverem acumuladas e não poderem ser adiadas. rs


      • Com todo respeito a opinião de cada um aqui... Mas acho que o cerne da questão é relativamente a possibilidade do chefe da repartição negar o pedido de férias DE FORMA MOTIVADA, SOB O ARGUMENTO DE FALTA DE PESSOAL E, ato contínuo (semana subsequente), CONCEDER FÉRIAS PARA OUTRO SERVIDOR.

        Na verdade, o que se observa é que A MOTIVAÇÃO NÃO CORRESPONDE À REALIDADE, pois se assim fosse o outro servidor também não teria direito às pleiteadas férias.

        Assim, o ATO É PASSÍVEL DE SER QUESTIONADO NO ÂMBITO DO JUDICIÁRIO COM FUNDAMENTO NA TEORIA DOS ATOS DETERMINANTES, visto que a motivação vai vincular o ato.

        Pensem que esta motivação poderia ser dada em caráter "escuso" apenas com a intenção de prejudicar o servidor requerente sem, contudo, fazer constar o real motivo da negativa.

        Por isto deve ser conferida e possibilidade de aplicação da TEORIA DOS ATOS DETERMINANTES, pois somente com esta poderemos fazer o controle do ato.

      • De plano observa-se que foi negada a concessão de férias a um servidor, especificando o cargo, oficial de justiça. Este teve suas férias negadas para determinado período por falta de pessoal. Após isso a chefia concede férias para determinado servidor(não especifica qual cargo) naquele período. Como não houve especificação do cargo o ato é válido, pois pode haver quantitativo suficiente de servidores no geral e insuficiente em determinada categoria, como no caso oficial de justiça. Em uma repartição existem servidores ocupantes de cargos diversos, as funções de tais cargos são distintas, podendo haver carência de oficiais de justiça e abundância de técnicos e vice-versa.


      • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

        Prova: CESPE - 2014 - MDIC - Analista Técnico - Administrativo

        Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990

        Se determinado servidor público for removido, de ofício, por interesse da administração pública, sob a justificativa de falta de servidores em outra localidade, e se esse servidor constatar o excesso de pessoal na sua nova unidade de exercício e não a falta, o correspondente ato de remoção, embora seja discricionário, poderá ser invalidado.

        GABARITO: CERTA.



        Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Taquigrafia - Específicos

        Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos

        Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com ateoria dos motivos determinantes.

        GABARITO: CERTA.

      • Nos termos em que foi redigida a questão, entende-se que o ato que deferiu as férias para o segundo servidor não há vicio. A ilegalidade se mostra na motivação guando o chefe da repartição indeferiu o pedido do primeiro servidor, invalidando o ato de acordo com a teoria dos motivos determinantes.

        Como a questão afirma que vicio pesa sob o ato que deferiu as férias ao segundo servidor, o gabarito deveria ser alterado de certo para ERRADO. 

      • Caríssimos,

        Como todos sabem (ou estão aprendendo!), motivo é um dos requisitos de qualquer ato administrativo e pode ser definido como  os pressupostos de fato e de direito que deram ensejo à prática do ato.

        Não deve ser o motivo confundido com a motivação que, aliás, pode não existir em algumas situações, embora a regra seja sua existência. 

        A motivação, assim, é a apresentação do motivo, e nem sempre é necessário apresentar a motivação (confira o art. 50 da Lei 9784/99), embora o motivo esteja sempre presente, como é o caso da exoneração ad nutum, que independe de motivação.

        Contudo, atenção: se houver motivação ou se ela for obrigatória e não existir, deve haver correspondência entre motivação e motivos, pois a motivação passa a integrar o ato.

        Diante disso, pela chamada teoria dos motivos determinantes, os motivos, quando explicitados, determinam a validade do ato administrativo. Assim, se a motivação for falsa ou viciada, o ato também o será. E se a motivação for obrigatória e estiver ausente, estaremos diante de um vício de forma do ato administrativo.

        No caso da nossa questão um ato foi praticado tomando por base uma determinada motivação, que no caso era o pressuposto de que as férias não poderiam ser concedidas porque haveria falta de pessoal no período. Passam uns dias e outro servidor do mesmo setor - talvez seja amiguinho de alguém, que lástima! - faz um pedido de férias pelo mesmo período e tem seu pedido deferido.

        Ora, é claro que a motivação de algum dos atos está viciado, devendo o ato ser anulado. Mas qual ato?

        O item foi considerado CERTO, e não discordo do gabarito, pois a ideia ficou bem explícita: havia ato com motivação falsa.

        Porém, faço uma ressalva, porque a resposta considerada correta utiliza como pressuposto um dado que não está no item: a informação de que a motivação correta era aquela de que haveria falta de servidores no período. 

        Assim, o caso poderia ser o contrário: o primeiro servidor teve suas férias indeferidas com essa desculpa, por implicância, por exemplo. E se não houvesse falta de pessoal, talvez poderiam ser deferidos os dois períodos de férias.

        Então, ao meu ver, a questão escorregou ao não explicitar qual era a situação fática exata, o que permitiria concluir com segurança sobre qual dos atos deveriam ser anulados. Apesar disso a questão é bem inteligente, acho importante registrar. Só não conseguiu cercar essa peculiaridade.

        Avante!
      • Também tive o mesmo entendimento do colega Marcos Muniz

      • Nessa situação hipotética, o ato que deferiu as férias ao servidor está viciado, aplicando-se ao caso a teoria dos motivos determinantes.

        O ato que DEFERIU as férias nem sequer foi MOTIVADO. Ora, como poderia este ser o ato viciado pela teoria dos motivos determinantes? 

        O ato viciado seria aquele que se utilizou de falsos motivos e nao aquele afirmado pela questao...

         

        vai vendo cespe. 

      • Haaaaja paciência com essa CESPE... E se entre um ato e outro (uma semana) a situação de pessoal em julho foi recomposta? Um terceiro servidor desmarcou as férias que estavam marcadas pra julho, por exemplo. Isso é coisa de examinador que pegou outra questão anterior e mudou a situação pra fazer uma nova, mas conhecer o assunto. Todas as outras questões sobre o assunto que vi deixam a situação de ilegalidade expressa sem qualquer dúvida, nessa existe uma suposição.

      • uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado, mesmo em atos posteriores, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

      • Eu analisei essa situação assim : O administrador mente ao motivar um ato administrativo, e ao invès do seu ato ser declarado nulo, toda repartição fica prejudicada.

         

      • Está correto mesmo, mas eu vacilei! Kkkk não sabia o significado de deferido.
      • GABARITO: CORRETO

        Significado da Teoria dos motivos determinantes:

        A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.

        Fonte: Direito administrativo descomplicado

      • Marquei ERRADO porque a pergunta se refere ao ATO do servidor que teve as férias deferidas.

        "Nessa situação hipotética, o ato que deferiu as férias ao servidor está viciado, aplicando-se ao caso a teoria dos motivos determinantes."

        Ora, o ato dele é válido, justamente porque não há falta de pessoal, e por isso ele pode sim gozar das férias. O ato inválido é do servidor que teve as férias indeferidas, em razão do motivo materialmente falso/inexistente (falta de pessoal), em aplicação da teoria dos motivos determinantes.

        N

      • Ora, se o chefe da repartição negou o primeiro pedido de férias com o argumento de falta de servidores, então devemos considerar como verdadeiro (podemos até levar em consideração a presunção de legitimidade e veracidade). No momento que ele defere o segundo pedido de férias, então concluímos que o motivo que ele alegou no primeiro pedido é falso. Conclusão: O ato que INdeferiu as férias do servidor está viciado e não o ato que deferiu.

      • Aposto que teve gente que errou essa questão por ter lido "falta pessoal".

      • Acredito que pra dizer que o ato de deferimento tenha vício a questão deveria indicar qual a real situação (se falta ou não pessoal), pensei exatamente como o amigo Magic Gun comentou

      • Questão interessante. Confesso que fiquei na dúvida para saber de qual ato ela referiu-se, no entanto ao dizer que deferiu tal ato, isso nos leva a crêr que seja o segundo ato, que concedeu as férias. Portanto observa-se claramente um desvio de finalidade na concessão, demonstrando interesses alheios. 

      • Questão para resolver com Bola de Cristal...

         

        Motivo: Falta de Pessoal (VERDADEIRO)

        Ato 1: Indeferimento das férias (ato OK)

        Ato 2: Deferimento das férias (ato NÃO OK)

         

        Motivo: Falta de Pessoal (FALSO)

        Ato 1: Indeferimento das férias (ato NÃO OK)

        Ato 2: Deferimento das férias (ato OK)

         

        E não foi dito se "Falta de pessoal" é verdadeiro ou falso. Vai pela sorte !!

      • Eu fiquei P... da vida e reli a questão várias vezes e não havia percebido que está escrito "falta DE pessoal". Eu lia "falta pessoal". 

      • É como o colega Siqueira bem pontuou. O Motivo de "falta de pessoal" é determinante para saber qual dos dois atos é eivado de vício.

        Eu, por exemplo, considerei que ele é falso pq concedeu as férias posteriormente. Assim, faz mais sentido que ele não concedeu as férias ao primeiro solicitante por inimizade.

        Enfim, que Deus me livre de encontrar questões assim nas minhas provas.

        Xêro!

      • Penso que o ato que está viciado é o que indeferiu o pleito de férias para o primeiro servidor, pois o motivo que determinou a negativa (falta de pessoal na repartição) está viciado. O deferimento do pedido de férias do segundo servidor, ao meu ver, não contém nenhum vício, pois se trata de ato discricionário do seu superior hierárquico.

      • Comentário:  

        O item está certo. Apesar de ser um direito do servidor, a concessão das férias se sujeita à discricionariedade da Administração, especialmente quanto ao momento do usufruto (imagine se todos os servidores do órgão pretendessem tirar férias ao mesmo tempo!). Portanto, não há ilegalidade no fato de a chefia imediata indeferir o pedido de férias do servidor. Ocorre que, ao motivar o indeferimento com a falta de pessoal, a chefia se vinculou ao motivo indicado, de modo que, se este for inexistente ou falso, o ato é nulo. Portanto, no caso concreto, o deferimento ou não das férias dos servidores no mês julho ficou vinculado à falta ou não de pessoal no período, daí a correção do item.

        Gabarito: Certo

      • GABARITO: CERTO

        De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação dos “motivos de fato” falso, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto essa obrigação de enunciá-los, o ato será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.

        Fonte: TEODORO, Rafael Theodor. Considerações sobre a teoria dos motivos determinantes na doutrina e na jurisprudência do STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3459, 20 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23291. Acesso em: 1 dez. 2019.

      • AO MEU VER, O PRIMEIRO ATO É QUE CONTÉM VÍCIO. O DEFERIMENTO DAS FÉRIAS NO SEGUNDO ATO NÃO TEM NADA A VER COM O PRIMEIRO, ELE FOI LEGAL. QUESTÃO MAL ELABORADA. O SEGUNDO SERVIDOR NÃO INFLUENCIOU O CHEFE A NEGAR O PEDIDO DO PRIMEIRO SERVIDOR. SÃO ATOS INDEPENDES! SE UM FUNCIONÁRIO COMETER UM ERRO INDIVIDUALMENTE, TODOS OS SEUS COLEGAS IRÃO SER PUNIDOS TAMBÉM?

      • Interprete a questão levando em conta os atributos dos atos administrativos: Presunção de Legalidade e Veracidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade (PATI).

        Veja que ao considerarmos o atributo da presunção de veracidade dos atos administrativos, devemos entender que o motivo utilizado para indeferir o pleito de férias do primeiro servidor é um fato verdadeiro, ou seja, devemos presumir que a falta de pessoal é uma realidade de fato.

        Consequentemente, ao considerar verdadeira a hipótese de falta de pessoal, o ato administrativo a ser considerado inválido, pela teoria dos motivos determinantes, é, justamente, aquele que deferiu as férias ao segundo servidor.

      • O que tem o motivo exposto não é o que deve estar viciado? A meu ver, o ato que contém o vício é o primeiro, no qual há motivação. Ao deferir o segundo pedido de férias, o chefe vai de encontro à motivação do primeiro ato, o que o torna viciado.

      • Não concordo com o gabarito. A motivação é em relação ao objeto do mesmo ato, nesse caso, a questão não diz que o segundo ato (que houve deferimento) foi motivado; quanto ao primeiro ato, o qual houve o indeferimento, nele está presente a motivação (falta de servidores), então esta motivação está ligada ao primeiro ato. A ligação do primeiro ato com o segundo ato se dá apenas que o segundo ato é a constatação de que a motivação do primeiro ato é falsa, mas, para mim, o segundo ato não está viciado.

      • O item está CERTO.

         

        A CF, de 1988, e a Lei 8.112, de 1990, consagram o direito a férias. Assim, uma vez o servidor cumprido os requisitos legais, é-lhe facultado o direito às férias.

         

        Apesar de ser um direito do servidor, existe certa discricionariedade do administrador público quanto à oportunidade, afinal, se todos os servidores tirassem férias no mês de julho, a repartição pública “fecharia as portas”.

         

        Não há, portanto, vedação de, no caso concreto, a chefia imediata indeferir o pleito de férias do servidor.

         

        Perceba, porém, que, no caso concreto, a chefia, ao declinar os motivos do indeferimento, aludiu à falta de pessoal. Ocorre que, uma semana depois do indeferimento, deferiu idêntico pleito a outro servidor.

         

        Ao expor os motivos do indeferimento, a chefia do servidor ficou “presa” aos motivos, de tal sorte que estes devem ser adequados e reais, sob pena de invalidade. Aplica-se, assim, a teoria dos motivos determinantes.

         

        Como o motivo foi a falta de pessoal, o motivo alegado não é real, e, por isso, o ato é inválido.

        Cyonil Borges

      • Questao CORRETA -

        1. O ATO está vinculado à veracidade dos fatos descritos como motivadores de sua prática;

        2. As circunstâncias de fato e de direito, caso se mostrem inexistentes ou inválidas, acarretarão a invalidade do ato administrativo;

        3. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES = A administração quem indicará os motivos pelos quais a levaram a praticar o ato devendo tal ato ser considerado válido, se este for verdadeiro, pois se ele se mostrar inexistente ou inválido, será um ato nulo.

      • Questao CORRETA - Vamos lá:

        1. O ATO está vinculado à veracidade dos fatos descritos como motivadores de sua prática;

        2. As circunstâncias de fato e de direito, caso se mostrem inexistentes ou inválidas, acarretarão a invalidade do ato administrativo;

        3. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES = A administração quem indicará os motivos pelos quais a levaram a praticar o ato, devendo tal ato ser considerado válido se este for verdadeiro, pois se ele se mostrar inexistente ou inválido, será um ato nulo.

      • E, mas...

        Não se pode aplicar a teoria dos fatos determinantes ao caso do 2º servidor, pois não há na questão indicação de motivação quanto ao 2º.

        Já a questão estaria certa caso se referisse ao 1º servidor e explicitasse que não havia falta de pessoal. O que acabaria por indicar outro problema: desvio de finalidade.

      • Wellington da Brito, melhor comentário.


      ID
      978856
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      CPRM
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      A respeito de atos administrativos, julgue os itens subsequentes.

      De acordo com a teoria dos motivos determinantes, quando a administração motivar o ato administrativo, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

      Alternativas
      Comentários
      • CERTO

        A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência dos motivos. Só os atos em que houve motivação, seja ela obrigatória ou não a motivação, aplica-se a teoria dos motivos determinantes. Aplica-se tanto aos atos vinculados quanto aos discricionários.

        Resumindo: A administração não é obrigada a motivar todos os atos, no entanto, se motivar, estes motivos são determinantes para o ato. Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida ( pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei ( pressuposto de direito), o ato será nulo.
      • A teoria dos motivos determinantes do ato administrativo disciplina que o motivo do ato deve sempre guardar compatiblidade com a situação de fato que gerou a manisfestção de vontade, porque, se o interessado comprovar que inesxiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade.

        Granjeiro, José Wilson. Cardoso, Rodrigo.
        Direito Administrativo Simplificado 3 ed- Brasília, DF editora Gran Cursos, 2011.
      • " A Teoria do Motivos Determinanes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo aos atos discricionários em quem, embora não fosse obrigatória, tenha havido motivação. 
        Exemplificando, a nomeação e exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão independem de motivação declarada. O administrador pode, portanto, dentro de sua esfera de competências, nomerar e exonerar livremente, sem estar obrigado a apresentar qualquer motivação. Contudo, caso ele decida motivar seu ato, ficará sujeito à verificação da existência e da adequação do motivo exposto.
        Dessa forma, supondo que a autoridade competente exonerasse um servidor comissionado e decidisse motivar por escrito o ato de exoneração, afirmando que o servidor foi exonerado em razão da sua inassiduidade, poderia o servidor contestar perante o Judiciário(ou perante a própria administração, mediante recurso administrativo) esse motivo, comprovando, se for o caso, sua inexistência, isto é, provando que não faltava ao serviço, nem se atrasava.
        Assim, se o servidor não teve faltas nem atrasos durante o período em que esteve comissionado, ficaria evidente a inexistência do motivo declarado como determinante do ato de exoneração. Esse ato de exoneração, portanto, seria inválido e poderia ser anulado pelo Pode Judiciário ou pela própria Administração."

        Direito Administrativo Descomplicado - Página 474

        Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
      • Assertiva esta CORRETA!

        Como exemplo: o caso do servidor público ocupante de cargo em comissão que foi exonerado, e na sua exoneração foi justificado que o mesmo não cumpria com assiduidade. O servidor exonerado buscou comprovar que tal alegação feita contra ele era falsa. Então o ato de exoneração do servidor não será válido, pois a motivação exposta não condizia com a verdade.

        Vale ressaltar que cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, portanto não necessita ser motivado

      • Certa!

        Acredito que o principal ponto da questão foi vincular a teoria dos motivos determinantes à VALIDADE do ato. Ou seja, ao pressuposto de validade consistente no MOTIVO.

      • Certo

        A validade do ato está vinculado a realidade dos motivos declarados. O ato só será legal se os motivos forem verdadeiros.


        Espero ter ajudado! 


      • Então da forma como foi colocado esta equivocado.....o ato sera VALIDO.....ELE PODERÁ SER INVALIDADE PELA NÃO VERACIDADE DOS MOTIVOS......

      • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

        Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Taquigrafia - Específicos

        Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; 

        Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com ateoria dos motivos determinantes.

        GABARITO: CERTA.


      • De forma simplificada: A validade do ato administrativo estará condicionada à veracidade das informações alegadas na motivação.

      • Exemplo bem simples, sabemos que os cargos comissionados são de livre nomeação e livre exoneração.


        Situação hipotética: um certo cidadão, ocupante de cargo em comissão, foi destituído do seu cargo, acusado de inassiduidade habitual, ato que foi devidamente motivado (sem necessidade). Contudo o servidor muito insatisfeito entra com recurso, provando assiduidade, logo o recurso foi favorável ao servidor. Por conseguinte o ato de destituição será considerado invalidado, por vício no motivo, pois falto com a verde.

      • Certa.

        Teoria dos motivos determinantes.

      • A teoria dos motivos determinantes tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração. MAVP

      • De acordo com a teoria dos motivos determinantes - se for comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida e o motivo descrito na lei, o ato será nulo

      • Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto essa obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.

      • CERTO 
        Teoria dos motivos determinantes . 

        Motivou ? Então este deve ser verdadeiro.

      • Se motivou tem que haver veracidade! CORRETO
      • GABARITO: CORRETO

        A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo aos atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação. É importante frisar que a teoria dos motivos determinantes tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração.

        Fonte: Direito administrativo descomplicado

      • Motivou, fica adstrito aos motivos se não o ato é inválido 

      • Teoria dos Motivos Determinantes

        Essa teoria rege que os motivos alegados como justificadores da prática de um ato devem ser verdadeiros ou esse ato será invalido. É a validade, existência e adequação dos motivos declarados.

        Em alguns casos a motivação não é exigida, mas, caso seja feita, aplica-se também essa teoria. Por exemplo, a exoneração de um cargo comissionado pode ser feita livremente pela autoridade competente, sem ser motivada. Entretanto, caso a autoridade, mesmo não precisando, motive essa exoneração, ela fica vinculada aos motivos apresentados, que, caso sejam falsos, tornará o ato inválido.

        Gabarito: CERTO


      ID
      979399
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      MI
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      A respeito de atos administrativos, julgue os itens a seguir.

      Considere que um servidor público tenha sido removido de ofício pela administração pública, com fundamento na alegação de excesso de servidores no setor em que atuava. Nessa situação, provando o servidor que, em realidade, faltavam funcionários no setor em que trabalhava, o ato de remoção deverá ser considerado inválido.

      Alternativas
      Comentários
      • Correto, com base na teoria dos motivos determinantes.

        A administração publica está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou de legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos – fático e legal – que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.
      • Trata-se de abuso de poder  na modalidade desvio de poder (ou de finalidade).
        Nesse caso, o ato é sempre inválido!!

        O mesmo ocorre com o excesso de poder, a outra modalidade de abuso de poder (inválido).
      • Fiquei como uma dúvida: neste caso o ato não seria nulo?

        Ou nesse caso inválido foi usado como sinônimo de nulo?
      • Oi, Philipi!

        Tentando explicar sua dúvida...

        A formação do ato adm passa pelos seguintes planos:

        Perfeição: passou por todas as fases de formação;
        Validade: praticado de acordo com a lei;
        Eficácia: aptidão para produzir efeitos.

        O ato adm pode ser inválido e ao mesmo tempo ser perfeito e eficaz, produzindo efeitos até que seja declarada a sua nulidade.

        No exemplo da questão, enquanto o ato de remoção (inválido, contrário à lei) não for declarado nulo (não são sinônimos) ele continuará produzindo efeitos, mesmo sendo um ato contrário à lei.

        Espero ter ajudado.
         
      • Excelentes comentários acima, vou apenas complementar os caros amigos.

        A questão fala sobre motivação, da Teoria dos motivos determinantes e atos administrativos, especificamente, invalidade. Caros amigos, é a cara do CESPE fazer questão agregando matérias a questão.
        Bom vamos comerçar a comentar.
        Antes de entrar na Teoria dos motivos determinantes, vou falar sobre motivação.
        Bom o que é motivação é a jutificativa escrita sobre  as razões fáticas e jurídicas que determinaram prática do ato. Por exemplo, vamos pegar a remoção, o documento de romoção do agente público contém a motivação do ato.
        Cuidado caros amigos para não confundir com MOTIVO é o fato que autoriza a realização do ato administrativo. Por exemplo, o exceso de servidores é o motivo da remoção.
        Um assunto importante também e sobre a motivação podem correr em atos vinculados e discricionários. A controversia nesse tema, todavia, para prova objetiva demos levar a posição mojoritária defende que a motivação é obrigatória tanto nos atos vinculados quanto nos atos discricionários. Temos nas lei n°9.784/99 no seu artigo 50(lei do processo administrativo federal).
        Há casos que a motivação é dispensada. Basicamente isso ocorre em alguns casos, por exemplo, nomeação e exoneração de cargos comissionados. Porém,  se for apresentado motivo falso ou  inexistente, a exoneração de comissionado  será nula (teoria dos motivos determinantes).
        Bom agora vamos falar um pouco da teoria dos motivos determinantes que o motivo apresentado com fundamento fático da conduta vinculada a validade do ato administrativo. Assim,  havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato será nulo.Por exemplo, na questão acima o servidor público foi removido por motivo de excesso, todavia a questão traz que isso é falso a qual a verdade é faltam funcionários no setor, o ato será nulo. Aqui pode acontecer que o gestor está agindo com finalidade diverso do ato, pos sabemos que remoção não é ato de punição (desvio de finalidade).
        Fonte: Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, ed. 2. Editora Saraiva.
      • Continuação do comentário acima.

        Vamos falar um pouco sobre 
        validade dos atos adminitrativos que pressupõe a existência do ato,  razão pela qual só se pode falar em ato válido ou inválido após o integral cumprimento do seu ciclo de formação. A doutrina fala em requisitos, pressupostos ou elementos para se referir às condições de validade do ato adminitrativo. Vou falar sobre a visão majoritária , que é a visão tradicional (Hely Lopes Meirelles) e fundamentada no art. 2° da lei 4.717/65, a Lei da Ação popular divide o ato administrativo em cinco requisitos:  competência,  objeto, motivo, forma e finalidade. Temos a teoria da nulidade vou descrever a teoria quaternária sustentada por Celso Antônio bandeira de Mello e adotada na maioria dos concursos esta teoria reconhece quatro tipos de atos ilegais.

        1- atos inexistentes: quando faltar algum elemento ou pressuposto indispensável para o cumprimento do clico de formação do ato;
        2- atos nulos:  assim considerados os portadores de defeitos graves insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória sua anulação;
        3- atos anuláveis:  aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação;
        4- atos irregulares(fica fora do conceito de inválido):  detentores de defeitos levissimos e irrelevantes normalmente quanto à forma,  não prejudicando a validade do ato administrativo, ou seja,  não atinge  a segurança jurídica e garantias dos administrados, não se admitindo a anulação. É possível aplicação de sanção ao agente que práticou o ato.

        Posto isso, alternativa correta.

        Fonte: Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, ed. 2. Editora Saraiva.
      • Apenas esclarecendo sobre ato ser considerado inválido. Quanto esta terminologia, há muita divergência doutrinária. Alguns  doutrinadores utilizam  o termo " invalidação"  para caracterizar os atos administrativos que gozam  de qualquer desconformidade com as normas reguladoras, admitindo esse termo como sinônimo de anulação, enquanto  outros utilizam  invalidação como sinônimo de extinção  de atos administrativos, como gênero do qual  anulação  é uma espécie. Para concurso é mais seguro adotar invalidação para caracterizar os atos que gozam de qualquer  desconformidade, e anulação para identificar o ato administrativo que tem o poder de retirar outro ato do ordenamento jurídico.
        Vou falar um pouco sobre anulação que tem o poder de supressão de outro ato ou  da relação jurídica dele nascida, por haver sido produzido em desconformidade com a ordem jurídica, tratando-se de ato ilegítimo ou ilegal.

        Fonte: Fernanda Marinela, Direito Administrativo, 4. ed. editora Impetus.
      • São elementos ou requisitos dos atos administrativos:


        1.Sujeito competente;

        2.Motivo;

        3.Forma;

        4.Objeto;

        5.Finalidade

        O Motivo nada mais é do que o fato e fundamento juridico que levam à pratica do ato. Ex: o motivo da dissolução de uma passeata tumultuosa, é o tumulto. É aquilo que provoca a pratica do ato, que vem antes da pratica do ato. 

        Para esse motivo ser legal ( legalidade do motivo), ele precisa do seguinte:

        a) compatibilidade com a verdade = materialidade do motivo; 

        b) compatibilidade do motivo declarado com o motivo previsto na lei;

        c) compatbilidade do motivo declarado com o resultado do ato.

        Se o meu motivo for falso, incompatível com a lei, ou incompatível com o resultado, haverá ILEGALIDADE  no motivo, de modo que o administrador não conseguirá cumpri-lo e, consequentemente estarei violando a teoria dos motivos determinantes a partir do momento em que o administrador não conseguirá cumprir esse motivo (posicionamento CESPE).

        Conclui-se, portanto, que o motivo ilegal( seja a partir de quaisquer das 3 vertentes) implica violação à teoria dos motivos determinantes. 

        Atenção:    A unica exceção que nós temos no ordenamento em que é possível a mudança de motivo, sem violação  a teoria dos motivos determinantes está na desapropriação. ( Decreto Lei 3365/41).
        Nesse caso, poderá ocorrer a mudança no motivo da desapropriação, desde que mantida uma razão de interesse público. Ex: desapropriou para fazer escola e faz hospital. 

        Denomina-se TREDESTINAÇÃO LEGAL, que é mudança de motivo da desapropriação, autorizada pelo ordenamento, e que por isso não implica violação à teoria dos motivos determinantes.

        Assim, no caso narrado pela questão, houve ilegalidade do motivo, tendo em vista que o mesmo não foi compatível com a verdade.


        Bons estudos!



         

      • Em resumo:

        Teoria dos motivos determinantes - A administração se vincula aos motivos que elegeu para a prática do ato. O motivo alegado tem que ser VERDADEIRO e EXISTENTE, sob pena de invalidação do ato administrativo.
      • Para examinar esse item, importante se tratar, resumidamente, da teoria dos motivos determinantes, pela qual quando os motivos que levaram à prática de um ato forem expostos, deverão ser reais, existentes, amparando-se em razões de interesse público, sob pena de invalidação do ato amparado em motivo falso ou inexistente. No caso do item, ocorre exatamente isso: a remoção do servidor foi amparada num motivo falso. Por isso, deve ser invalidado (anulado). Está CORRETO, portanto.

        GABARITO: CERTO


      • GABARITO: CERTO

        Elementos do ato: F F. COM( FORMA / FINALIDADE / COMPETÊNCIA / OBJETIVO / MOTIVO )

        RESULTA EM ATO NULO O VÍCIO NA: FINALIDADE, OBJETO, MOTIVO, portanto na questão a cima temos um vício no motivo do ato, por isso cabe a anulação ou invalidação do ato.

        Já o vício no elemento FORMA OU COMPETÊNCIA, se estas não forem essenciais p validação do ato no caso da FORMA, ou EXCLUSIVA no caso da COMPETÊNCIA, RESULTARÃO EM ATO ANULÁVEL, podendo então o ato ser convalidado, por reforma ou ratificação,ou realmente anulado. espero ter ajudado.

      • Aqui é aplicada a teoria dos motivos determinantes. Ressaltando que vício de finalidade resulta em NULO.

      • Corroborando


        O ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega.

      • A remoção do servidor não limita direto, não constiui sanção, nem se enquadra em qualquer outra hipótese que torne obrigatória a motivação do ato administrativo (art. 50 da Lei nº. 9.784/99)...

        Entretanto, como houve o apontamento do fundamento fático (excesso de servidores) — ficando implícito o fundamento jurídico de remoção por interesse da administração (Lei nº. 8.112/90) —, deve-se observar a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual toda vez que houver uma motivação, ainda que não seja exigida por lei,o s motivos apontados devem verdadeiramente ter ocorrido. Se não ocorreram os motivos ou se estes forem falsos,  o ato motivado deve ser considerado inválido.

        A situação apresentada na questão é semalhante ao que ocorre,  por exemplo, no caso de demissão de cargo em comissão, que pode ocorrer "ad nutum", ou seja, a critério da autoridade, sem necessidade de motivação. Entretanto, se a autoridade motivar o ato de demissão, ficará vinculada ao motivo apontado, devendo este ser verdadeiro, sob pena de invalidação do referido ato.

      • A MOTIVAÇÃO SE VINCULA À PRÁTICA DO ATO... UMA VEZ QUE A REMOÇÃO FOI FEITA POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, OU SEJA, ATO DISCRICIONÁRIO, APLICA-SE A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 



        CASO SEJA COMPROVADA A NÃO EXISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DECLARADA PELA ADMINISTRAÇÃO (excesso de servidores), OU A INADEQUAÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO OCORRIDA (PRESSUPOSTO DE FATO) E O MOTIVO DESCRITO NA LEI (PRESSUPOSTO DE DIREITO/LEGITIMIDADE), ENTÃO O ATO SERÁ NULO!




        GABARITO CORRETO

      • Certo, pois nessa situação o motivo dado pela administração foi falso.

      • ato respeitou todas as formalidades legais e contém fatos verdadeiros - goza de presunção de legitimidade e presunção de veracidade

        ato respeitou todas as formalidades legais MAS contém fatos falsos - goza de presunção de legitimidade mas não de veracidade (vício na finalidade, motivo, ato nulo)

        ato não respeitou todas as formalidades legais MAS contém fatos verdadeiros - não goza de presunção de legitimidade mas sim de veracidade (vício de forma e competência, ato anulável) 

        ato não respeitou todas as formalidades legais NEM contém fatos verdadeiros - não goza de presunção de legitimidade nem de veracidade (vício de motivo, finalidade, objeto, ato nulo) 

      • A teoria dos motivos determinantes sustenta a validade do ato administrativo. Vincula-se aos
        motivos indicados como seu fundamento. Essa teoria sustenta que quando a Administração motiva
        o ato – mesmo que a lei não indicar isto como pressuposto inexorável – a validade dele depende da
        verdade dos motivos alegados.

         

        gab:correto.

      • GABARITO: CORRETO

        Significado da Teoria dos motivos determinantes:

        A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.

        Fonte: Direito administrativo descomplicado

      • DESVIO DE FINALIDADE.

      • Requisitos (elementos) de validade do ato administrativo➜ Motivo➜ Teoria dos motivos determinantes:
        *Motivo falso ou inexistente:
        Invalida o ato, MESMO se o motivo for desnecessário para o ato. Exemplo, exoneração de cargo de comissão.
        *Motivo alegado VINCULA: Agente Público.

        Erros? Me avisem, PF.

      • Vício na finalidade, torna o ato com vício insanável, portanto anulável ou invalidável.

      • Comentário:

        O item está certo. Pela teoria dos motivos determinantes, se os motivos da prática do ato forem expostos, deverão ser existentes e verdadeiros, sob pena de invalidação do ato. Na situação apresentada, a remoção do servidor foi amparada em motivo falso, por isso é certo que deverá ser considerada nula.

        Gabarito: Certo

      • GABARITO CORRETO. A motivação quando for comprada sua inércia, esse ato será nulo, insanável. e NADA de DESVIO DE FINALIDADE como os colegas estão falando aqui.
      • Preciosismo da minha parte, talvez, mas concordo com o material do curso que diz:

        (...)

        A teoria dos motivos determinantes estipula que a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo.

        (...)

        Ou seja, se, no caso em apreço, os motivos determinantes não condiziam com a realidade, o ato é nulo de pleno direito.

        O raciocínio acima fica mais robusto quando traço paralelos com a teoria da nulidade/anulabilidade.

        O ato administrativo narrado na assertiva é passível de convalidação (tornar algo, a princípio, viciado e inválido em algo válido)?

        Se a resposta for não o ato em tela é nulo e o gabarito da questão seria Errado;

        Se a resposta for sim o ato em comento é anulável e passível de convalidação e o gabarito da questão e Certo.

        Esta celeuma é abordada por Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo Atlas, 32º Ed., pg. 161) onde descreve a cisão entre a teoria monista e dualista da teoria das nulidades (ele se alinha com a dualista - atos nulos ou anuláveis).

        Vou recorrer do gabarito, kkkkkkkkkkkkkkk

      • "Se os motivos alegados forem inexistentes ou falsos, o ato será NULO. "

        Nulo é = Inválido? acho que não ein, minha opinião é que o gabarito deveria ser ERRADO.

      • Comentários: Questão correta. A teoria dos motivos determinantes estipula que a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo, ou seja, quando a Administração motiva o ato (fosse ou não obrigatória a motivação), ele só será válido se os motivos forem verdadeiros. Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada (pressuposto de fato), ou a inadequação entre a situação ocorrida e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.  

        Na situação apresentada, o motivo declarado para a remoção foi o excesso de servidores no setor; assim, caso fique provado que o motivo indicado é falso, ou seja, que não há excesso no setor, a remoção torna-se ilegal, devendo o ato ser anulado.


      ID
      1027939
      Banca
      CEPUERJ
      Órgão
      DPE-RJ
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      A opção correta a cerca da classificação, dos requisitos e dos atos administrativos é:

      Alternativas
      Comentários
      • Valendo-me da distinção oferecida por Maria Sylvia Zanella Di Pietro acerca de discricionariedade e vinculação, anoto que o ato administrativo será vinculado quando suportado em norma que não deixa margem para opções ou escolhas estabelecendo que, diante de determinados requisitos, a Administração deverá agir de tal ou qual forma. Sendo assim, em tal modalidade a atuação da Administração se restringe a uma única possibilidade de conduta ou única solução possível diante de determinada situação de fato, qual seja aquela solução que já se encontra previamente delineada na norma, sem qualquer margem de apreciação subjetiva.

        Em contrapartida, será discricionário o ato quando suportado em regramento que não atinge todos os aspectos da atuação administrativa; deixando a lei certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas válidas perante o direito. Frise-se, contudo, que nesses casos a discricionariedade não é absoluta, devendo a adoção de uma ou outra solução ser feita segundo critérios de oportunidade, conveniência e equidade próprios da autoridade porque não definidos pelo legislador e também porque, sob alguns aspectos, em especial a competência, a forma e a finalidade, a lei impõe limitações. Sendo assim o ato será discricionário nos limites traçados pela lei, se a Administração ultrapassa esses limites, a sua decisão passa a ser arbitrária, ou seja, contrária à lei.

        São exemplos de atos administrativos discricionários a autorização, a permissão, e a aprovação.

        São exemplos de atos administrativos vinculados a licença, a admissão e a homologação.

        Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ª. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
      • A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo aos atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação.

        Fonte: Resumo de direito administrativo descomplicado - Marcelo alexandrino, Vicente Paulo
      • Não concordo...

        vejam... 

        "A motivação alicerça a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo se vincula necessariamente aos motivos declarados como seu fundamento, de forma que, sendo estes inexistentes ou inadequados, a consequência inarredável será a declaração da nulidade do ato... 

        Tal teoria aplica-se tanto aos atos vinculados como aos descricionários. Quanto aos primeiros não há dúvida, pois eles só têm lugar quando ocorrido o motivo previsto em lei, o qual deve ser declarado pela autoridade.

        e pra concluir... 

        Em suma o que conta para podermos aplicar esa teoria é o fato de o ato haver sido motivado, ou seja, o fato de existir a declaração expressa dos motivos que levaram à sua produção, independentemente de ser o ato vinculado ou discricionário, de ser a motivação obrigatória ou não. Quando existir tal declaração, poderá ser avaliada a idoneidade de tais motivos, a partir do que será confirmada a validade do ato ou declarada sua nulidade.


        Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO de Gustavo Barchet Editora ELSEVIER 2° edição págs (240 e 241)

        e sobre a motivação importante ressaltar... 

        "A motivação, a exposição dos motivos, pode ser ou não obrigatória. Numa perspectiva tradicional, a medida é obrigatória para todos os atos vinculados e para a maior parte dos discricionários, assim por esse ponto de vista todos os atos vinculados devem ser motivados, bem como a maioria dos discricionários."

        Fonte:  mesmo livro página 239


        aí vem essa letra b ... e simplesmente diz que que a teoria não se aplica aos atos vinculados posto que o motivo decorre de lei... 

        no meu ponto de vista por ser ato vinculado não quer dizer que NECESSARIAMENTE não precise de motivação. A questão dá a entender que todo ato vinculado não necessita de MOTIVAÇÃO visto que é baseado em lei .. e é justamente nisso onde eu questiono : /
      • Na verdade o que pega é a redação da questão. Pois, a teoria dos motivos determinantes diz que: nos atos em que não há a necessidade de motivação, mas que o administrador optou por motivar, esta deve ser verdadeira. Ou seja, o administrador tem a opção de motivar ou não alguns atos (é discricionário). Já nos atos vinculados essa liberdade não existe, pois a exigencia já está prevista na lei. 
        Acho que era essa a ideia da questão. No entanto, concordo com os comentários dos colegas acima que não é isso que a alternativa A diz em sua literalidade.  
      • Discordo do gabarito e Concordo com a explanação do André Salgado.

      • A Sintaxe na letra E faz você chorar...Oremos!

        Mas a questão é muito boa!

      • Impossível o gabarito ser a Letra B.

        "a teoria dos motivos determinantes incide sobre os atos administrativos conhecidos como discricionários, exatamente aqueles em que se permite ao agente maior liberdade de aferição da conduta, desde que haja a expressa exposição dos motivos que levam à edição do ato, não sendo a mesma observada nos chamados atos vinculados, posto que o motivo de sua edição decorre diretamente da lei"

        A parte destacada está completamente errada. Na realidade, os atos vinculados, em regra, devem ser motivados; totalmente o contrário do que explana a assertiva b.

      • Essas bancas amadoras... os concurseiros são mais inteligentes que os elaboradores da prova!

      • Existe divergência no que tange a obrigatoriedade de motivação dos atos discricionários. Logo:

         A primeira corrente, mais antiga, defende que somente os atos vinculados devem ser obrigatoriamente motivados. Isso porque, nos atos vinculados, a Administração deve demonstrar que os motivos expostos coadunam com os motivos legais. Ademais, a discricionariedade do agente comporta também a faculdade de se motivar. Dessa maneira, em atos discricionários, a motivação é dispensável.

        A segunda corrente entende que os atos discricionários, exatamente por possuir um grau de liberdade maior e possibilitar uma avaliação subjetiva do agente, é que compulsoriamente sempre devem ser motivados. Os atos vinculados, em regra, também deverão pronunciar sua motivação. Porém, em alguns casos de atos vinculados em que a lei regular plenamente a edição do ato, a motivação expressa e obrigatória resta mitigada e em segundo plano.


        As supracitadas correntes, hodiernamente, perderam força e raramente são utilizadas quando da aferição da obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos. Houve uma significante evolução jurisprudencial e doutrinária e a maioria absoluta dos atuais doutrinadores (até mesmo os que outrora utilizavam essa divisão) não mais relaciona a obrigatoriedade de motivação com a discricionariedade ou vinculação do ato. Essa situação fica evidente nas palavras de Di Pietro:

        “O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.” 


      • A Sintaxe na letra E faz você querer se jogar da ponte isso sim!

      • TEM PREÇO NÃO... SÓ JESUS.

      • A teoria dos motivos determinantes incide sobre os atos administrativos conhecidos como discricionários, exatamente aqueles em que se permite ao agente maior liberdade de aferição da conduta, desde que haja a expressa exposição dos motivos que levam à edição do ato, não sendo a mesma observada nos chamados atos vinculados, posto que o motivo de sua edição decorre diretamente da lei.

        Discordo do gabarito, na teoria dos motivos determinantes não ha necessidade de exposição dos motivos (motivação) como, por exemplo, a exoneração de um servidor de um cargo comissionado. 

      • erro da alternatica C:

        Só poderá fazer o que está na lei, se não houver previsão legal, o ato será desprovido de autoexecutoriedade.

      • GABARITO: B

        A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.


      ID
      1048009
      Banca
      FUNCAB
      Órgão
      ANS
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Segundo os atos administrativos, assinale a alternativa correta.

      Alternativas
      Comentários
      • a) São elementos do ato administrativo a competência, finalidade, modalidade (MOTIVO), formação(FORMA) e objeto 

        D) Sao atributos do ato administrativo a irretroatividade, indisponibilidade e imprescritibilidade. 

        Atributos do Ato Administrativo]

        • Presunção de legitimidade: Decorrente do princípio da legalidade da administração, o que faz esta presunção ser inerente ao nascimento do ato administrativo, ou seja, todos os atos nascem com ela. Tal pressuposto faz com que o ônus da prova em questão de invalidade do ato administrativo se transfira para quem a invoca, fazendo que o ato seja de imediata execução, mesmo argüido de vícios que o invalidem.
        • Autoexecutoriedade: torna possível que a administração execute de imediato o ato administrativo, independentemente de ordem judicial.Existem duas exceções para a não auto-executoriedade, sendo que umas delas é que tem que haver o processo de execução.
        • Imperatividade ou Coercibilidade: impõe a coercibilidade para o cumprimento ou execução do ato administrativo, decorrendo da própria existência do ato, independentemente da declaração de validade ou invalidade daquele.
        • Exigibilidade: coerção indireta, no Direito administrativo corresponde à multa.
        • Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a tipos previamente definidos pela lei para produzir os efeitos desejados. Assim, para cada caso, há a previsão de uso de certo tipo de ato em espécie. A esse atributo denomina-se tipicidade. A lei deve sempre estabelecer os tipos de atos e suas conseqüências, garantindo ao particular que a Administração Pública não fará uso de atos inominados, impondo obrigações da forma não prevista na lei. Por igual motivo, busca impedir a existência de atos totalmente discricionários, pois eles sempre deverão obediência aos contornos estipulados em lei, contudo a tipicidade está presente somente nos atos administrativos unilaterais.




        e) A teoria dos motivos determinantes não é aceita pelo direito brasileiro

        teoria dos motivos determinantes sustenta a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Essa teoria sustenta que quando a administração motiva o ato – mesmo que a lei não indicar isto como pressuposto inexorável – a validade do mesmo depende da verdade dos motivos alegados.

        "O mérito do ato administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. Daí a exata afirmativa de Seabra Fagundes de que ‘o merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária”Fonte: Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Malheiros, 2003.

      • GABARITO: B.
        (...) não podem ser revogados os atos vinculados, porque os atos vinculados geram direitos subjetivos. Por exemplo, se foi concedida aposentadoria para um servidor, é porque ele preencheu os requisitos. É um direito dele, o de se aposentar. A Administração não pode revogar a aposentadoria. Ela pode anular, se for ilegal, mas não pode revogar.
        FONTE: http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia5.htm
      • GABARITO LETRA B

        a) Elementos do ato: COMpetência

                                           FInalidade

                                          FORma

                                           Motivo

                                           OBjeto

        B) Mesmo que um ato vinculado se torne inoportuno ou inconveniente, ele deve ser anulado.

        C) A anulação pode ser feita tanto pela Adm. Púb quanto aos seus próprios atos (controle interno), quanto pelo Judiciário (por provocação - controle externo), ou quanto aos seus proprios atos (controle interno)

        D) Atributos: PITA (Presunção de legalidade, imperatividade, tipicidade e autoexecutoriedade)

        E) É aceito sim, motivou, vai ter que provar os motivos.

      • O criador da Teoria dos motivos determinantes é: GASTON JÉZE.

      • Olhá só minha gente, hj é dia 06/02 e  o carnaval  tá chegando.. só bundalêlê no lugar do samba em:

        Ato da administração pública:

        COPA realizada no PNM (Panamá)

        Contrato - Opinativo - privado - administrativo - Político - Normativo - Materiais


        Vem o tchuthuco FF.COM (requisitos ou elementos)

        Finalidade - Forma - Competência - Objeto - Motivo


        Só que para acabar com a festa vem o safado do Atributos do Ato Administrativo: PITA

        Presunção de legitimidade - Imperatividade - Tipicidade - Autoexecutoriedade.  


        Beijos, espero que o macete ajude a todos

      • Na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: 

        O poder de revogação da Administração Pública não é ilimitado. Ao contrário, existem determinadas situações jurídicas que não rendem ensejo à revogação, em alguns casos por força da própria natureza do ato anterior, em outros pelos efeitos que produziu na ordem jurídica. São insuscetíveis, pois, de revogação:  

        1) os atos que exauriram os seus efeitos (exemplo: um ato que deferiu férias ao servidor; se este já gozou as férias, o ato de deferimento já exauriu os seus efeitos); 

        2) os atos vinculados, porque em relação a estes o administrador não tem liberdade de atuação (exemplo: um ato de licença para exercer profissão regulamentada em lei não pode ser retirado do mundo jurídico por nenhum critério administrativo escolhido pela Administração); 

        3) os atos que geram direitos adquiridos, garantidos por preceito constitucional (art. 5º, XXXVI, CF) (exemplo: o ato de conceder aposentadoria ao servidor, depois de ter este preenchido o lapso temporal para a fruição do benefício); 

        4) os atos integrativos de um procedimento administrativo, pela simples razão de que se opera a preclusão do ato anterior pela prática do ato sucessivo (exemplo: não pode ser revogado o ato de adjudicação na licitação quando já celebrado o respectivo contrato); 

        5) os denominados meros atos administrativos, como os pareceres, certidões e atestados.

        Carvalho Filho, José dos Santos. “Manual de Direito Administrativo - 24 Ed. - 2011.” Livraria e Editora Lumen Juris Ltda. pag. 202.

      • 21. (CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de ControleExterno -

        Psicologia) Os atos vinculados são passíveis de revogação.

        Conversamos sobre  isso  durante a  aula,  meus caros.  Se  o  atoestava  dentro  da margem  de  discricionariedade  do administradorpúblico,  ou  seja, o  ato  é discricionário,  então  pode ser  objeto  de

        revogação,  por  critérios de  conveniência  e oportunidade.  Os  atosvinculados são passíveis de anulação. 

        Resposta: errado.

        Polícia Federal. Teoria e exercícios comentados 

        Prof. Daniel Mesquita t Aula 02


      • a)elementos/requisitos: competência, objeto, motivo, forma e finalidade

        b)CORRETO. atos vinculados não podem ser revogados. são aqueles que decorrem da lei, com isso o administrador não pode ir contra norma.

        c)ADM pode revogar e anular os seus próprios atos

        d)atributos  são: presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade (exigibilidade e executoriedade)

        e)teoria dos motivos determinantes é aceita pelo direito brasileiro. controla a motivação, se é verdadeira ou não. se não for verdadeira há vício na forma  

      • LETRA B : Atos adm. vinculados são irrevogáveis, mas passíveis de anulação por  ilegalidade.


      • Requisitos ou elementos do ato administrativo: CO FI FO M OB - competência, finalidade, FORMA, motivo e objeto -.
          a) São elementos do ato administrativo a competência, finalidade, modalidade, formação e objeto. (ERRO)

        Atos vinculados não comportam juízo de oportunidade e conveniência, logo não podem ser revogados.
        b) Os atos administrativos vinculados não admitem revogação. (CORRETO)

        Um ato passível de nulidade pode ser anulado pela própria adm. púb., de ofício, ou pelo P.Jud., se provocado. Já um ato, válido que, por oportunidade ou conveniência, será revogado, cabe somente à adm. púb. tal ação, pois trata-se de controle de mérito.
          c) Administração Pública não pode declarar a nulidade de seus próprios atos, mas tão somente revogá-los. A declaração de nulidade somente pode ser feita pelo Poder Judiciário. (ERRO)

        Atributos são qualidades ou características dos atos adm., temos: presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade.
          d) São atributos do ato administrativo a irretroatividade , indisponibilidade e imprescritibilidade. (ERRO)

        Somente aos atos em que houver motivação - fosse ou não obrigatória a motivação - aplica-se a teoria dos motivos determinantes. O que é? É o fato de que a adm. púb. está sujeita ao controle administrativo e judicial (legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.
          e) A teoria dos motivos determinantes não é aceita pelo direito brasileiro. (ERRO)

      • GABARITO "B".

        A revogação é a extinção de um ato administrativo ou de seus efeitos por outro ato administrativo, efetuada por razões de conveniência e oportunidade, respeitando-se os efeitos precedentesPode acontecer de forma explícita ou implícita, total ou parcial.

        Os atos administrativos abstratos são sempre revogáveis, uma vez que tais atos dispõem para o futuro e não interferem em qualquer relação presente. De outro lado, nos atos concretos, a revogação faz cessar uma relação presente para dispor de outro modo; respeita os efeitos passados, mas alcança uma relação atual, presente, pondo um termo final em seus efeitos.

        Por isso, gera situações irrevogáveis, tais como:

        a) os atos que a lei declare irrevogáveis;

        b) os atos que geram direitos adquiridos;

        c) os atos já exauridos: quando os efeitos do ato estiverem esgotados, pois nada mais haverá a atingir (ex.: providências materiais como a demolição de uma casa, que já foi demolida; portanto, não há por que revogar, tendo em vista que a revogação só produz efeitos ex nunc);

        d) os atos vinculados;

        e) os atos enunciativos, também chamados meros ou puros atos administrativos:

        quando os efeitos são criados pela lei e não por atuação administrativa, não podendo o ato administrativo revogá-los;

        f) os atos de controle: hipótese em que a competência se exaure com a expedição do ato controlador. Ademais, essa competência de controlar não é administração ativa, não são atos constitutivos, mas apenas liberadores (p. ex.: autorização prévia) ou confirmadores (como as aprovações posteriores), portanto, os efeitos de utilidade pública surgem do ato controlado, e não do ato controlador. Por fim, não haveria como atingi-los por falta de suporte legal;

        g) os atos que integram um procedimento devem ser expedidos em ocasião determinada, pois, com o advento do ato sucessivo, opera-se preclusão, fica extinta a competência administrativa, não se admitindo a revogação do ato anterior;

        h) atos que consistirem em decisão final do processo contencioso;

        i) os atos complexos: são atos que, para a constituição, dependem da integração de vontades de diferentes órgãos administrativos, vale dizer, uma só vontade não pode modificar o que a lei fez depender do concurso de mais de uma.


      • Excelente aula da professora Elisa Faria sobre anulação e revogação aqui: https://www.youtube.com/watch?v=XdPnAusZrgM

      • Ato vinculado nunca poderá ser revogado.

      • Letra (b)


        Atos vinculados não podem ser revogados porque não possuem mérito, que é o juízo de conveniência e oportunidade relacionado à prática do ato. Entretanto, podem ser anulados por vício de legalidade.


        Os atos discricionários são caracterizados pela existência de um juízo de conveniência e oportunidade no motivo ou no objeto, conhecido como mérito. Por isso, podem tanto ser anulados na hipótese de vício de legalidade quanto revogados por razões de interesse público.

      • FF.COM

         

        Forma

        Finalidade

        Competência

        Objeto

        Motivo

         

        ---> Os três primeiros são vinculados!


      ID
      1053400
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TRT - 17ª Região (ES)
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Em relação aos poderes administrativos, à organização do Estado e aos atos administrativos, julgue os itens seguintes.

      Considere que, no exercício do poder discricionário, determinada autoridade indique os motivos fáticos que justifiquem a realização do ato. Nessa situação, verificando-se posteriormente que tais motivos não existiram, o ato administrativo deverá ser invalidado.

      Alternativas
      Comentários
      • Certo. É o que preconiza a Teoria dos Motivos Determinantes.

        "De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a VALIDADE do ato. Sendo assim, a invocação dos “motivos de fato” falso, inexistentes ou incorretamente qualificados VICIA O ATO mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto essa obrigação de enunciá-los, o ato será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam." Bandeira de Mello (2009, p. 398)

        Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23291/consideracoes-sobre-a-teoria-dos-motivos-determinantes-na-doutrina-e-na-jurisprudencia-do-stj#ixzz2rAuHQBXI

      • acho que a questão está certa porque o MOTIVO, bem como a finalidade e o objeto do ato administrativo não podem ser convalidados. 

        Quando o vício encontra-se no motivo do ato administrativo, a convalidação não se mostra possível, pois o motivo nada mais é do que a situação de fato que deu ensejo ao ato. Se ele possui um vicio é porque ou não existiu, ou se deu de maneira diversa da declarada no ato administrativo, e se for assim, não há como confirmar um fato que não ocorreu (Di Pietro).

      • Como sabemos, um dos requisitos do ato administrativo é o motivo, que corresponde aos pressupostos de fato e de direito que conduzem à prática do ato.


        É claro que se uma autoridade, no exercício do poder discricionário, indica fatos inexistentes para embasar a sua decisão, estará incorrendo em flagrante vício no motivo, que é falso, o que conduz, inevitavelmente, à invalidação ou anulação do ato.


        Portanto, o item é correto!

      • Teoria dos Motivos Determinantes.

        Tanto a ato discricionário como o ato vinculados estão inclusos.

        Se o motivo escrito não existir, os atos devem ser anulados.


        Força guerreiro!!

      • A regra é clara:

        Atos Ilegais cabem ANULAÇÃO  e tem efeito ex-tunc;
        Atos legais cabem REVOGAÇÃO e tem efeito ex-nunc.

      • A cespe deixa a gente confusa. Vício de motivo é passível de ANULAÇÃO, tem questões que ela considera invalidação=anulação e em outras diz que invalidação é mais superficial que anulação. Assim fica difícil!

      • Resposta: Certo.

        Controle sobre atos administrativos >>> Teoria dos motivos determinantes.

        Em regra, somente anula quando TODOS os motivos determinantes forem inverídicos ou  inexistentes. Em outras palavras, quando o ato motivado possuir em sua motivação, motivos acessórios e motivos apontados como determinantes, caso os motivos determinantes sejam inverídicos ou inexistentes, o ato poderá ser ANULADO pelo JUDICIÁRIO (ilegal) com efeitos retroativos (ex tunc).

        Caso o ato possua diversos motivos apontados como determinantes. Sendo que a maioria destes sejam inverídicos ou inexistentes, todavia, exista 1 motivo determinante VERÍDICO e EXISTENTE, será o ato administrativo preservado.

      • Por oportuno, faz-se necessário fazer a seguinte distinção:

        Motivo: Pressuposto de fato e de direito que impele a vontade do administrador. Compõe a formação do ato. Se, desobedecido, ocorrerá vício no motivo

        Motivação: Exposição das circunstâncias que levaram a manifestação da vontade, em outras palavras, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do ato. Desobedecida a motivação, o vício está na forma do ato. 

        Por fim, não olvide-se que, via de regra, todo ato precisa de motivação. Entrementes, excepcionalmente, ele poderá não ser explicitado, exoneração ad nutum, por exemplo.   

        Di Pietro e Santos Carvalho Filho. 

      • O problema é que Celso Antonio Bandeira de Mello utiliza invalidação como sinônimo de anulação, entretanto, para Hely Lopes Meirelles, a invalidação é gênero do qual a anulação e revogação são espécies.


        Aí a CESPE, utilizando de toda a sua malandragem, escolhe, no par ou ímpar, qual das posições doutrinárias irá utilizar, pois sabe que o concurseiro passa o dia e a noite decorando todas essas divergências e na hora da prova fica em dúvida sobre qual das doutrinas foi adotada.

      • Teoria dos motivos determinantes.

        Ato discricionário que é motivado e tal motivação é inexistente o ato é invalido. 

        Já que é discricionário é só não motivar hehehehehehe.

      • Porra..falta de atenção! me confundi quanto a nomenclatura.

        Invalidação é sinônimo de anulação= quando o ato é ilegal pode ser invalidado/anulado pela própria administração ou pelo judiciário.

        E não se confunde com revogação= quando o ato é legal mas por motivo de conveniência e oportunidade o ato é revogado somente pela Administração.

        Bons estudos.

      • Importante: a motivação integra o elemento forma dos atos administrativos. Com efeito, sempre que a motivação for obrigatória (e geralmente o será), caso deixe de ser apresentada, o ato será passível de anulação, por vício de forma (e não de motivo!)

        SCIENTIA SIT POTENTIA
      • Teoria dos Motivos Determinantes.

      • Também entendo ser a invalidação sinônimo de anulação. Confuso! 

      • A sua decisão, estará incorrendo em flagrante vício no motivo, que é falso, o que conduz, inevitavelmente, à invalidação ou anulação do ato.

      • "Considere que, no exercício do poder discricionário, determinada autoridade indique os motivos fáticos que justifiquem a realização do ato (CORRETO, A AUTORIDADE ESCOLHE EM MOTIVAR OU NÃO O ATO). Nessa situação, verificando-se posteriormente que tais motivos não existiram, o ato administrativo deverá ser invalidado." CORRETO, UMA VEZ MOTIVADO, O MOTIVO SE VINCULA À PRÁTICA DO ATO, E SE ESSE ATO NÃO SER PRATICADO DE ACORDO COM O MOTIVO APRESENTADO, ENTÃO O ATO DEVERÁ SER ANULADO.



        Ex.: A ADMINISTRAÇÃO EXONERA SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO (livre nomeação e exoneração) E RESOLVE DAR COMO MOTIVO O CORTE DE EXCESSO DE DESPESA COM PESSOAL. ELA NÃO PODERÁ LOGO EM SEGUIDA NOMEAR OUTRO SERVIDOR, CASO OCORRA, A EXONERAÇÃO DEVERÁ SER ANULADA. LEMBRANDO QUE A MOTIVAÇÃO FAZ PARTE DO ELEMENTO FORMAAAA. (motivo e motivação não se confundem!!!)




        GABARITO CERTO
      • CORRETA
        A Teoria dos motivos determinantes estipula que a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento e sua prática, de maneira que se inexistentes ou falsos os motivos, o ato será nulo. Assim, mesmo que a lei não exija motivação, caso a Administração a faça, estará vinculada aos motivos expostos.

        (CESPE TEFC TCU 2009) De acordo com a teoria dos motivos determinantes, o agente que pratica um ato discricionário, embora não havendo obrigatoriedade, opta por indicar os fatos e fundamentos jurídicos da sua realização, passando estes a integrá-lo e a vincular, obrigatoriamente, a administração, aos motivos ali expostos.
        CERTO: Segundo a teoria dos motivos determinantes, ainda que o administrador seja dispensando de motivar o ato administrativo, fazendo-o ficará vinculado aos motivos ali expostos.

        Cyonil Borges

      • Correta. A  questão  traz a Teoria dos Motivos Determinantes.

        Uma vez motivado o ato, a sua motivação deve ser verdadeira. Se a motivação não for verdadeira, os  efeitos do ato não serão produzidos. Com isso, o ato é considerado ilegal.

      • Teoria dos motivos determinantes:

        1) Motivo falso ou inexistente invalida o ato

        2) Motivo alegado no ato condiciona o agente público, ou seja, a autoridade deverá executar o ato de acordo com o motivo.
      • DEVERÁ?????? 

      • Acho que o cespe se inspirou neste agravo:



        Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA- LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO MOTIVADO - SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS EXPENDIDOS - RECURSO PROVIDO. Quando o motivo não for exigido para a perfeição do ato, fica o agente com a faculdade discricionária de praticá-lo sem motivação, mas, se o fizer, vincula-se aos motivos aduzidos, sujeitando-se à obrigação de demonstrar sua efetiva ocorrência....Assim, para a dispensa de um servidor exonerável 'ad nutum' não há necessidade de motivação do ato exoneratório, mas, se forem dados os motivos, ficará a autoridade que os deu sujeita à comprovação de sua real existência. (0153959-7)


        Gabarito: certo.
      • Pura teoria dos motivos determinantes

      • INVALIDAR E ANULAR SÃO SINÔNIMOS?

      • Teoria dos motivos determinantes.

      • inválidar ato = anular ato

      • DEVERÁ anular, pois se tem um vício no MOTIVO que não é passível de convalidação.

      • ATOS PASSIVÉIS DE ANULAÇÃO:  FI MO ( FIM - MOTIVO - OBJETO)

        ATOS PASSIVÉIS DE CONVALIDAÇÃO : FO CO ( FORMA -  COMPETÊNCIA) 

         

        OBS.: MOTIVAÇÃO: Exposição das circunstâncias que levaram a manifestação da vontade, em outras palavras, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do ato. Desobedecida a motivação, o vício está na FORMA do ato. 

      • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES TO APOSTANDO EM UMA QUESTAO DESSA PARA A PROVA DE DOMINGO AGORA.....SE POR ACASO VIER VAI MOSTRAR QUE O NIVEL VEM ALTO....

        BOA SORTE A TODOS CANDIDATOS QUE DEUS ILUMINE A MENTES DE TODOS AFASTANDO A OBSCURIDADE DO "BRANCO",,,FOI BOM ESSES 9 MESES EFETIVOS DE ESTUDOS NESSE SITE DE QUESTOES COMPARTILHAR CONHECIMENTO E PRINCIPALMENTE APRENDE COM MUITA GENTE BOA ALUNOS, PROFESSORES A ABRIU MUITO MINHA MENTE ACERCA DOS ASSUSNTOS ESTUDADOS FOI PRAZEROSO O CONHECIMENTO ADQUIRIDO ME DEU UMA GRANDE BAGAGEM DE CONHECIMENTO ,HJ POSSO DIZER Q ME SINTO EVOLUIDO E EVOLUINDO

        " A SORTE FAVORECE A MENTE PREPARADA"

      • Rs comentarisTA do inss logo abaixo! A SAGA AGORA QUE COMEÇOU TIO...

         

      • INVALIDAR e ANULAR devem ser vistos como sinônimos? fiquei em dúvida.

      • GABARITO: CORRETO

        Significado da Teoria dos motivos determinantes:

        A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.

        Fonte: Direito administrativo descomplicado

      • CERTO

         

        "Considere que, no exercício do poder discricionário, determinada autoridade indique os motivos fáticos que justifiquem a realização do ato. Nessa situação, verificando-se posteriormente que tais motivos não existiram, o ato administrativo deverá ser invalidado."

         

        Vício de Motivo torna o ATO ILEGAL, portanto, passível de INVALIDAÇÃO

      • ISSO É ULTRAJANTE.

      • Teoria dos Motivos Determinantes

      • Certíssimo!!


      ID
      1073593
      Banca
      FCC
      Órgão
      Prefeitura de Recife - PE
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      A chamada teoria dos motivos determinantes sustenta que

      Alternativas
      Comentários
      • A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

        Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

        Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

        Neste sentido, vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:

        HABEAS CORPUS. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDADE DA PORTARIA.


      • TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES ou EFEITO TRANSCENDENTE DOS MOTIVOS DETERMINANTES ou TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS

        teoria dos motivos determinantes sustenta a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Essa teoria sustenta que quando a administração motiva o atomesmo que a lei não indicar isto como pressuposto inexorável – a validade do mesmo depende da verdade dos motivos alegados.

        "O mérito do ato administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. Daí a exata afirmativa de Seabra Fagundes de que ‘o merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária”. Fonte: Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Malheiros, 2003.


        Podemos dizer, grosso modo, que a teoria dos motivos determinantes busca estabelecer o liame entre o motivo e a finalidade do ato pratica.


        Ao estudar este tema, há 2 (dois) termos cuja distinção conceitual precisa ser estabelecida: motivo e motivação.


        Motivo: é o fundamento do ato administrativo, é o pressuposto de direito e de fato que serve para sua prática. É o conjunto de circunstâncias, situações e acontecimentos que levam a administração a praticar o ato. Como pressuposto de direito podemos remeter ao dispositivo legal que se deve levar em consideração, como base do ato.


        Motivação: é a exposição de motivos, ou seja, a exteriorização, a materialização dos motivos.


        Por fim, para aclarar nossa exposição, tomemos como exemplo para fins didáticos o caso de exoneração de servidor ocupante de cargo de confiança (portanto, de livre nomeação e exoneração). Está claro que o administrador público não precisa oferecer motivação para a prática do ato exoneratório, na medida em que a lei lhe facultou fazê-lo de forma discricionária (ao seu exclusivo talante).


        Imagine, ainda por hipótese, que o administrador resolveu, por mera liberalidade, declinar o motivo da exoneração. Suponha, ainda, que a motivação apresentada não se coadune com uma finalidade pública, ou ainda, revele, por exemplo, uma razão ilícita. Tal ato, pela teoria dos motivos determinantes, deverá ser invalidado, em função do vício constatado.


      • Resposta correta - letra "A"

        Pela Teoria dos Motivos determinantes, uma vez declarado o motivo do ato administrativo, a autoridade fica vinculada ao motivo determinado, seja o ato discricionário ou vinculado. Até mesmo quando a lei excepciona o dever de motivar, mas ainda assim o administrador o fizer, ficará este vinculado aos motivos postos como fundamento.

        Cuidado, no entanto, com a chamada Tredestinação lícita, instituto que permite a mudança do motivo na desapropriação, desde que mantida a razão de interesse público. Trata-se de exceção à teoria dos motivos determinantes.

      • A letra D, qual será o erro dela?


      • André,

         

        Creio que a letra D não esteja errada, porém ela se refere ao Princípio da Finalidade e não a teoria dos motivos determinantes, a qual a questão indaga.

      • Vídeo tranquilo que a professora Marinela extrai os conceitos da respectiva disciplina: http://youtu.be/117PhrWUWMQ

      • Gab : A teoria dos motivos determinantes , uma vez declarada  o motivo do ato administrativo a autoridade fica vinculada ao motivo determinado, seja o ato vinculado ou discricionário  não confundir 

        Motivo X Móvel

        Para Celso Antônio, não se deve confundir motivo, situação

        objetiva, real, com o móvel, isto é, a intenção, propósito do agente

        que praticou o ato. Motivo é a realidade objetiva e externa ao

        agente, servindo de suporte à expedição do ato. Móvel é a

        representação subjetiva, psicológica, interna do agente e

        corresponde àquilo que suscita a vontade do agente.

        O móvel lembra os términos de alguns relacionamentos, em que

        presenciamos a frase: a culpa não é sua, é minha! Bom, existe um

        motivo real para a separação, mas será que o que “passa na

        cabeça” é isso mesmo? Bom, o que “passa pela cabeça” é o móvel, é

        a parte psicológica. Vamos a um exemplo no Direito

        Administrativo.

        MÉVIO tem uma filha linda, gatinha mesmo, residente no Rio

        Grande do Norte (Areia Branca). A guria conhece o TÍCIO e por

        ele se apaixona. TÍCIO é Paulistano e de quase dois metros de

        altura e Auditor Fiscal. MÉVIO é Secretário da Receita Federal e

        visualiza que a presença de TÍCIO em Porto Alegre (cidade bem

        quente quando comparada com RN) é essencial para a

        eficiência da Administração, e, bem por isso, decidi removê-lo

        no interesse da Administração. Então, será que o motivo

        exteriorizado é realmente verdadeiro? Difícil saber, não é

        verdade? Afinal o móvel está na cabeça de MÉVIO. No entanto,

        se o vício for provado, estaremos diante de desvio de

        finalidade.

      • TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA : ED-RR 346002220055090026


        Ementa

        EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANEPAR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JUSTA CAUSA. DESCONSTITUIÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. EFEITO MODICATIVO.

        Não obstante a ausência de estabilidade, o empregado público não é relegado ao limbo jurídico. Se a Administração informou o motivo da dispensa (saque indevido do FGTS, mediante uso de documento expedido pela Sanepar contendo informações tidas por falsas) e o Poder Judiciário verificou a ilicitude ou inexistência de tal motivação, cabe invalidar a dispensa - em aplicação da teoria dos motivos determinantes - e reintegrar o empregado, restabelecendo o status quo ante . Embargos de declaração conhecidos e providos com efeito modificativo .


      • Motivo: São as razões que justificam a prática do ato administrativo, tem que haver a subsunção da norma ao caso concreto.


        # Motivação: é a exposição dos motivos, é a fundamentação do ato, justificando a prática daquele ato. A motivação é a regra, porém, existem situações em que a lei e a CF irá dispensar a motivação do ato. Ex: Cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração (ad nutum), é livre inclusive de motivação. Ocorre que se não é necessário motivar, mas ocorre a motivação e esta é falsa, ela passa a entregar o ato, e este será viciado, e deverá ser invalidado, em função do vício constatado. É a conhecida Teoria dos Motivos Determinantes.

        Vale mencionar que no direito brasileiro é aplicada a “motivação aliunde”, que é quando a motivação de um ato se remete a um ato anterior que deu base a aquele ato. O agente público se vale de ato anterior. Art. 50, lei 9784/90.

      • Teoria dos motivos determinantes:

        *   Significa que o Ato só será válido se os motivos declarados forem verdadeiros.

        *   Quando se tem vários motivos determinantes apenas um precisa ser verdadeira para que o ato seja válido.

        *   A motivação só pode ser prévia ou concomitante.

      • A teoria dos motivos determinantes aplica-se a atos vinculados e atos discricionários,mesmo aos atos discricionários em que,embora não fosse obrigatória,tenha havido a motivação.



        Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo Descomplicado- 22a Edição. Página 498.

      • A teoria dos motivos determinantes,em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados

        como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua

        nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que

        a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

        Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, para a qual a lei não

        define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta

        de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo

        por vício quanto ao motivo.

        Di Pietro, Maria Sylvia Zanella

        Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. -


      • Pessoal, quanto ao item B) o erro pelo que percebi é: mesmo que seja seja por pessoa competente, poderá ser discricionário (não há obrigação de motivar, mas se motivar aí sim terá vinculação (obrigação) quanto ao que fizer.

      • Para quem só tem acesso a 10 questões por dia, a alternativa correta é a letra a)

      • a)quando motivado o ato administrativo, ainda que discricionário, sua validade fica condicionada aos motivos apresentados pela Administração. Correta, a teoria dos motivos determinantes diz que  amotivação do deve ter compatibilidade com a situação que gerou o fato. Um exemplo, é a exoneração de crago em comissão (ato discricionário) motivado por falta de verba, quando na verdade há sim verba, devendo esse ato ser anulado. 

         

      • GAB: A
        quando motivado o ato administrativo, ainda que discricionário, sua validade fica condicionada aos motivos apresentados pela Administração. 

         

        pode ser disricionario (MOTIVO) ,sua validade fica condicionada a existencia de motvos de interesse publico (FORMA)

        MOTIVO- dicsricionario
        FORMA- vinculado
        a motivaçao refere a FORMA

      • E a D?

      • A letra D tem nada a ver

        Abraços


      ID
      1113484
      Banca
      IESES
      Órgão
      TJ-PB
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Assinale a alternativa correta:

      Alternativas
      Comentários
      • CRFB/88

        Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

      • motivação per relationem ou motivação aliunde : A motivação per relationem consiste na fundamentação da decisão  por remissão a outras manifestações ou peças processuais constantes dos autos e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório proferido. A motivação aliunde, ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, pode também ser entendida como forma de suprimento da motivação do ato.

        De acordo com Hely Lopes, a motivação aliunde é admitida na jurisprudência e consiste na declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões que, neste caso, serão parte integrante do ato.

        Esse entendimento tem sido corriqueiramente cobrado em provas do CESPE e os tribunais superiores possem jurisprudência firme e pacífica nesse sentido.


      • Teoria dos Motivos determinantes está relacionado à motivação dos atos discricionários. Uma vez motivado o ato, esta motivação deve ser verdadeira, pois vincula o administrador ao motivo declarado, sob pena de invalidade do ato.

      • Quanto à alternativa "b", segue precedente do STJ entendendo pela legalidade da "motivação aliunde":

        RMS 27520 / GO
        RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
        2008/0171892-6
        Relator(a)
        Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
        Órgão Julgador
        T6 - SEXTA TURMA
        Data do Julgamento
        13/12/2011
        Data da Publicação/Fonte
        DJe 21/03/2012
        Ementa
        RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CARGO EMCOMISSÃO. EXONERAÇÃO MOTIVADA. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.ASSESSOR JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DAADVOCACIA. INCOMPATIBILIDADE.1. Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, em havendo motivopara a edição do ato exoneratório, fica o Administrador vinculado aomotivo, cuja existência e validade podem ser submetidas à apreciaçãodo Poder Judiciário.2. Não importa em ilegalidade, abuso de poder ou desvio definalidade o ato que exonera Assessor Jurídico do Ministério PúblicoEstadual do cargo em comissão com base em motivação aliunde deacórdão do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogadosdo Brasil na Consulta nº 12/2005, que decide ser incompatível oexercício da advocacia por servidor do Ministério Público.3. O rol contido na Lei nº 8.906/94, ainda que taxativo, é dirigidoaos advogados, inexistindo óbice a que outras normas, destinadas aosservidores públicos, estabeleçam restrições ou vedações ao exercícioda função pública quando concomitante com a advocacia, em obséquioaos princípios que regem a Administração Pública insertos no artigo37, caput, da Constituição Federal, notadamente os da moralidade eda eficiência.4. Recurso improvido.

         

      • Acertei a questão, porém fiquei com dúvida na letra D, alguém pode me ajudar? qual o erro da afirmativa?


      • O ERRO DA QUESTÃO  QUESTÃO ''D'' É O PRAZO. NÃO É 120, E SIM, 90 DIAS 

        Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

        XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; 

      • O princípio da "continuidade das atividades administrativas" NÃO está EXPRESSAMENTE previsto no art. 37 da CR.

      • Apesar de não mencionar na questão acho válido o esclarecimento: a reclamação constitucional só tem cabimento em face da desobediência de Súmula Vinculante. o art. 103-A trata da súmula vinculante, e o parágrafo terceiro da reclamação constitucional. Errei essa questão por esse detalhe, tendo em vista que a literalidade do artigo utiliza apenas a expressão "súmula". Bons Estudos.

      • GABARITO LETRA C.

        Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.


      • A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado. Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

         

        CF, Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

         

        motivação aliunde ou per relationem é caracterizada quando a administração pública, ao tomar uma decisão, remete sua fundamentação a outro documento (ex.: parecer), e está prevista no art. 50, § 1º, da Lei 9784/99, que diz:

        "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

        (...)

        § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."

         

        O Princípio da Continuidade do Serviço Público visa não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos.

        O art. 78, XV da Lei 8.666/93 traz um elenco de motivos para uma suposta rescisão do contrato pelo particular, dentre eles abordaremos o inciso XV. In verbis:

        "Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

        XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação."

        (...)

      • Só esqueceram de dizer que a SÚMULA a que se refere a afirmativa é a VINCULANTE (íntegra do § 3° do art. 103-A, CF), NÃO SE APLICANDO às demais Súmulas.

        Portanto, a questão deveria ter sido anulada.


      ID
      1116538
      Banca
      FMP Concursos
      Órgão
      TJ-AC
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Acerca do regime jurídico aplicável aos atos administrativos, considere as seguintes assertivas.

      I – No exercício do externo o Poder Judiciário pode anular e revogar os atos administrativos, desde que adequadamente provocado.

      II – O atributo da autoexecutoriedade, quando utilizado, impõe ao cidadão a necessidade de procurar a tutela jurisdicional para tornar sem efeito o conteúdo do ato administrativo.

      III – A anulação e a revogação do ato administrativo por razão de interesse público produzem efeitos ex tunc e ex nunc.

      IV – A competência, a finalidade e a forma do ato administrativo, por decorrerem da lei, podem ser sindicados pelo Poder Judiciário, sem que isto implique violação à Teoria da Separação dos Poderes.

      Estão corretas somente as assertivas:

      Alternativas
      Comentários
      • Eu acho que o gabarito desta questão está errado.

      • também concordo! n entendo pq o III está errado!

      • Olhando com calma, o erro está em dizer q a anulação decorre do interresse público. O examinador quer saber se o candidato sabe q anulação decorre da ilegalidade e, por sua vez, a revogação, sim, q deriva do interesse público 

        Vejo pela seguinte perspectiva: com interesse público, ele quer dizer analisar o conveniência e oportunidade deste ato existir (juízo discricionário)

        Espero ter ajudado





        Per aspera ad astra

      • o gabarito na minha opinião está totalmente errado


      • Erro da assertiva III:


        Anulação ---> Somente efeito ex tunc.

        Revogação ---> Somente efeito ex nunc.


        Do jeito que a questão foi elaborada, dá a entender que ambas possuem o efeitos ex tunc e ex tunc simultaneamente. Faltou um "respectivamente".

      • I – No exercício do externo o Poder Judiciário pode anular e revogar (erro) os atos administrativos, desde que adequadamente provocado. 

        -A revogação não pode ser efetivada por meio de controle judicial.
      • Concordo com o André Julião, Da forma como está parece que anulação e revogação possuem ambos os efeitos (ex tunc + ex nunc). Não é verdade. 

      • a assertativa "III" dá pra vc matar quando ele generaliza "por razão de interesse público" nas duas, sendo que o motivo de "razão de interesse público" tem mais a ver com a revogação, um ato válido que, por motivos de conveniência e oportunidade, não atende mais o interesse público. Já no caso de anulação tem a ver com motivo de "ilegalidade do ato", onde já se viu anular um ato válido e eficaz em razão de interesse público? isso é coisa da revogação.

      • Todo ato administrativo busca o  interesse publico,inclusive aquele que anula um ato eivado de vicios. Esse argumento que muitos utilizaram não convence.

      • Anulação de ato administrativo NEM SEMRE será ex tunc.... Por exemplo a anulação de ato praticado por funcionario de fato praticados com boa fé.

      • No item II ele fala de "impõe", mas não pode o administrado prejudicado apenas recorrer da decisão do ato na própria esfera administrativa para mudar a situação?

      • Pessoal a III está errada, pois a questão traz como se a anulação e revogação fossem "ex nunc" e "ex tunc" ao mesmo tempo, sendo que:

        Anulação: EX TUNC

        Revogação: EX NUNC

        Na minha visão se a questão deixasse explícito o RESPECTIVAMENTE, "ex tunc" para anulação e "ex nunc" para revogação, poderia está correta a questão.

      • Famosa questão chamada "Quem Errou, Acertou!"


      ID
      1131793
      Banca
      TRT 3R
      Órgão
      TRT - 3ª Região (MG)
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Quanto ao motivo do ato administrativo é correto afirmar:

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito: E

        Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.

        Exemplificando: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; no tombamento, é o valor histórico do bem etc.

        O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.

        A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.

        A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.

        Referência:

        Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.


      • Não entendi pq a alternativa "b" está errada... Se alguém souber me explicar, agradeço.

      • Rodrigo, o motivo não é relevante para a eficácia do ato, mas sim ESSENCIAL!


      • A existência, a validade e a eficácia constituem a tricotomia do negócio jurídico, e com o ato administrativo não é diferente.

        Os elementos de validade do ato administrativo, como entendido pela doutrina administrativista interpretando o art. 2º da Lei 4.717/65, são: competência, finalidade, forma motivo e objeto.

        O motivo é a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Juntamente com o objeto, constitui o mérito do ato administrativo.

        A manifestação dos motivos de um ato administrativo é a sua motivação. Caso não conste do ato, constitui um vício de forma.

        Um ato administrativo existente, válido e eficaz possui, segundo Maria Silvia, os atributos (características) de: presunção de legitimidade e veracidade; autoexecutoriedade; tipicidade; e imperatividade.

        Dessa forma,

        A – Motivação está ligada ao elemento da forma, não do motivo.

        B – Relevante para a validade.

        C – É um dos cinco elementos.

        D – É o mérito do ato, juntamente com o objeto. Portanto não é o “próprio” mérito.

      • Há grande celeuma doutrinária sobre a obrigatoriedade ou não de a Administração motivar todos os seus atos - trata-se, aqui, de motivação, não do motivo.

        A posição clássica, capitaneada por HELY LOPES MEIRELLES, vai na linha de que a motivação é obrigatória para os atos vinculados e facultativa para os discricionários (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 183).

        Posição distinta, defendida, por exemplo, por DI PIETRO, advoga na linha da necessidade de motivação de todos os atos administrativos, em respeito ao princípio democrático e aplicando por analogia o art. 93, inciso X, da CF/88 (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 211).

        Finalmente, temos a posição de CARVALHO FILHO, para o qual a regra é a desnecessidade de motivação, salvo previsão legal em sentido contrário, não sendo cabível uma interpretação ampliativa do art. 93, inciso X, da CF/88 e inexistindo dispositivo constitucional que estabeleça a necessidade de motivação para os atos administrativos (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 22. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 109-112).

        Apesar de importante conhecer a divergência doutrinária, não havia necessidade para a resolução da questão, na medida em que, considerando facultativa ou obrigatória a motivação, ela incidirá no plano da validade, seja pela sua obrigatoriedade, seja em razão da teoria dos motivos determinantes.

      • Gosto de fazer as seguintes perguntas:

        Competência: Quem?

        Objeto: O que?

        Forma: Como?

        Motivo: Por que?

        Finalidade: Para que?

        Dependendo da questão, pode-se respondê-las com esse truque! :)

        Foco, força e FÉ!

      • mérito é a valoração dos motivos e escolha do objeto feito pela adm pública

      • Quanto ao MOTIVO do ato administrativo é correto afirmar:
        a) Ele é a própria motivação do ato. (ERRADO - Motivação integra o elemento forma e está ligado ao princípio da publicidade).

        b Ele é relevante para a eficácia do ato. (ERRADO - Relevante para validade do ato, lembrando sendo vício insanável é nulo, não havendo convalidação). 

        c) Ele é um atributo e não o elemento do ato. (ERRADO - Os Atributos são PATI, ou seja, presunção de legitimidade, auto executoriedade, tipicidade e imperatividade. Os Elementos são CoFinForMOb, ou seja, Competência, Finalidade, Forma, Motivo, Objeto)

        d) Ele é o próprio mérito do ato (ERRADO - Nos atos discricionários, objeto e motivo formam o denominado mérito do ato administrativo)

        e) Ele é vinculado às razões de fato e de direito que servem de fundamento ao ato. (CORRETO)
      • Lei 4.717/65, art. 2º, parágrafo único, d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

      • ELEMENTOS/REQUISITOS COFIFOMOB


      ID
      1140832
      Banca
      FUNRIO
      Órgão
      INSS
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      João Pedro, servidor público federal, ocupa o cargo de confiança de Chefe de Divisão no Departamento da Vias Urbanas, autarquia vinculada à Secretaria Municipal de Transportes. Seu superior hierárquico determina a sua exoneração, fundamentando-a na falta de diplomação de nível superior, conforme consta em publicação no Diário Oficial de Município, nomeando Maria Alice Couves para o cargo, sob a argumentação de que a mesma é formada em Economia. João Pedro busca anular a decisão que o exonerou, comprovando ser formado em Direito e alegando estar Maria Alice Couves matriculada no curso de Economia. Em face destes fatos, o Poder Judiciário vem a determinar a anulação da referida exoneração. Com base nos fatos acima, é correto afirmar que a decisão proferida

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito: D

        A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

        HABEAS CORPUS. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDADE DA PORTARIA.

      • D.
        A validade do ato depende da verdade dos motivos alegados.

      • Lembrando galera: ato administrativo de exoneração de cargo de confiança, comissão ou função de confiança; pode ser de livre exoneração EXCETO se motivar. 

        Tipo, tu não precisa motivar, mas se motivar (cometer esse erro), tem que ter motivo determinante pra isso.

        Tipo: vou te exonerar do cargo em comissão.
        Por quê?
        Porque tu é feio.
        Teoria dos motivos determinantes, exonerar alguém por ser feio não é possível. 
        ENTRETANTO, depois de ser reintegrado ele poderá ser exonerado novamente (mesmo dia ainda). Então, na prática, só serve pra pleitear indenização mesmo. 

        Gabarito D.

      • Exonerar alguém não é um ato discricionário, o administrador não pode mandar embora porque está afim. A exoneração é um ato vinculado onde existem motivos expressos e taxativos na lei que permitem a exoneração. No mais, como os colegas disseram, não se faz necessária a motivação contudo, se houver está, a validade do ato se condiciona a verdade do motivo. 

      • GABARITO "D".

        A teoria dos motivos determinantes relaciona-se com o motivo do ato administrativo, prendendo o administrador aos motivos declarados ao tempo da edição do ato, sujeitando-se à demonstração de sua ocorrência, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a nulidade do ato administrativo.

        O administrador pode praticar o ato administrativo, sem declarar o motivo, nas hipóteses em que este não for exigido, como na já citada exoneração ad nutum. Entretanto, se ainda assim decidir declará-lo, o administrador fica vinculado às razões de fato e de direito que o levaram à prática do ato. 

        (...) 4: “Ao motivar o ato administrativo, a Administração ficou vinculada aos motivos ali expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tem aí aplicação a denominada teoria dos motivos determinantes, que preconiza a vinculação da Administração aos motivos ou pressupostos que serviram de fundamento ao ato. A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário. Expostos os motivos, a validade do ato fica na dependência da efetiva existência do motivo. Presente e real o motivo, não poderá a Administração desconstituí-lo ao seu capricho. Por outro lado, se inexistente o motivo declarado na formação do ato, o mesmo não tem vitalidade jurídica (RMS 10.165/ DF, & Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ: 04/03/2002).(...) (RMS 19.013/PR, STJ - Quinta Turma, Rel.s Min.2 Laurita Vaz, Julgamento: 01.10.2009, DJe: 03.11.2009).


      • João ocupa cargo de confiança, ou seja, de livre nomeação e livre exoneração. Não precisava expor o motivo, mas já que o fez, ele fica vinculado a declarar os fatos reais e verdadeiros. Nesse caso, não existiu esses motivos declarados para exoneração do servidor e nomeação da Maria, então, não tem validade jurídica.

      • Uma vez alegada a motivação, tal deve ser legítima e legal.


      ID
      1167250
      Banca
      UFMT
      Órgão
      MPE-MT
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Em relação aos atos administrativos, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

      ( ) A Teoria dos Motivos Determinantes aplica-se à exoneração ad nutum, desde que a Administração Pública declare o motivo do ato administrativo.

      ( ) Nos casos de desapropriação, a tredestinação lícita (Código Civil, art. 519) é exemplo de exceção ao impedimento de alteração do motivo do ato administrativo, desde que mantidas razões de interesse público.

      ( ) No julgamento de legalidade de ato administrativo de concessão inicial de aposentadoria, fica afastada a necessidade de observância dos institutos do contraditório e da ampla defesa pelo Tribunal de Contas da União.

      ( ) É possível o controle judicial da discricionariedade administrativa, respeitados os limites que são assegurados pela lei à atuação da Administração Pública.

      ( ) O ato de polícia é, em princípio, discricionário, mas passará a ser vinculado se a norma legal que o rege estabelecer o modo e a forma de sua realização.

      Assinale a sequência correta.

      Alternativas
      Comentários
      • item I - correto: Segundo José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 23 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 129), "mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa a vincular o agente aos termos em que foi mencionada. Se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade". Destarte, suponhamos que o Prefeito de uma determinada cidade exonere um comissionado alegando excesso de despesa. Contudo, dois meses depois, contrata outra comissionado para satisfazer interesses políticos (agradar amigos do partido). Deste modo, o ato exoneratório é nulo, pois o motivo determinante excesso de despesa vincula o administrador.

        item III - CORRETO: SÚMULA VINCULANTE Nº 03: NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.

      • ITEM IV - CORRETO - A discricionariedade administrativa encontra-se limitada pelos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da proporcionalidade. 

        1) Limite da legalidade: legalidade positiva que determina que o Administrador só poderá fazer aquilo que a lei manda, ou seja, a lei já determina as ações que o gestor público possui para agir com discricionariedade .Se determinada lei exige que o administrador faça determinada compra por tomada de preços ou pregão, não poderá fazê-lo por convite, pois esta opção não se encontra prevista em lei. Nesse sentido, vejamos as lições de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 23ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p. 21 e 22):

        “O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita. (...) Na clássica comporação de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, p. 83), enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza.”


      • item IV - CORRETO:2) LIMITE DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA

        Limite da moralidade administrativa:  exige que o administrador atue de maneira honesta, ética, proba, isto é, sempre deve buscar o atendimento do interesse público.

        Assim sendo, mesmo que o gestor público atenda ao princípio da legalidade, isto é, escolha entre uma das opções previstas em lei, caso esta opção não tenha a finalidade de atender ao interesse público, não poderá ser efetivada diante do desvio de finalidade.

        Destarte,todo o administrador público tem o dever de praticar ato administrativo que tenha finalidade da atender ao interesse público, sob pena do ato ser declarado nulo por desvio de finalidade: se a lei permite que o administrador mantenha ou faça transferência de servidor para outra Comarca, caso escolha esta última opção por motivos de perseguição política, mesmo tendo agido de acordo com a lei (princípio da legalidade), o ato deve ser declarado nulo por desvio de finalidade, tendo em vista que foi praticado ao arrepio do interesse público, a violar o princípio da moralidade administrativa. Nessa esteira, vejamos os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 23ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p. 131):

        “Finalidade é o elemento pelo qual todo ato administrativo deve estar dirigido ao interesse público. Realmente não se pode conceber que o administrador, como gestor de bens e interesses da coletividade, possa estar voltado a interesses privados. O intuito de sua atividade deve ser o bem comum, o atendimento aos reclamos da comunidade, porque essa de fato é a sua função.

        Outrossim, o limite da moralidade encontra ressonância no princípio da República, isto é, aquela que sempre visa a contratação mais vantajosa ao interesse público: no caso de dispensa de licitação, art. 24 da Lei nº 8.666\1993, em que é viável a competição, se for mais vantajosa para a Administração a realização de licitação, esta não poderá ser dispensada, mesmo diante da configuração das hipóteses previstas nos incisos do dispositivo supramencionado, diante da aplicação do Princípio da República, isto é, aquele que encontra respaldo na supremacia do interesse público, que leva em consideração a contratação mais benéfica para a Administração.

      • item IV - CORRETO - 3) LIMITE DA PROPORCIONALIDADE -

         Limite da proporcionalidade: subdivide-se em adequação (escolha apta a alcançar a finalidade social), necessidade (escolha menos onerosa) e proporcionalidade em sentido estrito (escolha que traga mais vantagens que desvantagens), a citar o seguinte exemplo: se o administrador, em vez de construir escolas, opta pela construção de praças e obras de caráter eleitoreiro, trata-se de ato nulo por violação ao princípio da proporcionalidade e da moralidade diante do princípio da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente.

        Marçal Justen Filho[1] entende que:

        “A proporcionalidade se relaciona com a ponderação de valores. Não há homogeneidade absoluta nos valores buscados por um dado Ordenamento Jurídico, pois é inevitável atrito entre eles. Pretender a realização integral e absoluta de um certo valor significaria inviabilizar a realização de outros. Não se trata de admitir a realização de valores negativos, mas de reconhecer que os valores positivos contradizem-se entre si. Assim, por exemplo, a tensão entre Justiça e Segurança é permanente em todo sistema normativo. A proporcionalidade relaciona-se com o dever de realizar, de modo mais intenso possível, todos os valores consagrados pelo Ordenamento Jurídico”.



        [1]  JUSTEN FILHO, Marçal. Empresa, Ordem Econômica e Constituição. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, n. 212, abril/junho 1998, p. 118.


      • Discordo da questão quando fala que o ato de polícia em princípio é discricionário.Apesar de o ato de polícia ter como atributo a discricionariedade (doutrina clássica), essa discricionariedade será na gradação da sanção imposta ao particular, sendo o poder de polícia é um poder dever para administração pública (doutrina moderna).  

      • Há atividades administrativas cuja execução fica inteiramente definida em lei, que dispõe esta sobre todos os elementos do ato a ser praticado pelo agente. A ele não é concedida qualquer liberdade quanto à atividade a ser desempenhada e, por isso, deve se submeter por inteiro ao mandamento legal. Seu fundamento constitucional é o princípio da legalidade, que requer à Administração a obediência estrita aos termos da lei.

         

        Alguns doutrinadores incluem, entre os poderes administrativos, o poder vinculado como antagônico ao poder discricionário. Entretanto, a atividade vinculada não é propriamente uma prerrogativa de direito público, qualificadora do poder da Administração. Trata-se, na verdade, de uma imposição ao agente no sentido de não se afastar do que a lei estritamente dispõe.

         

        Tendo em vista essa ressalva, o poder vinculado pode ser definido como aquele em que a lei estabelece todos os elementos, pressupostos ou requisitos do ato, não havendo para o agente qualquer liberdade de escolha, como acontece no exercício do poder discricionário. Caso o agente verifique a ocorrência do fato que dá origem ao ato administrativo, seu dever é executá-lo nos exatos termos previstos na lei.

         

        5 Controle judicial dos atos vinculados e discricionários

         

        Todos os atos administrativos podem submeter-se à apreciação judicial de sua legalidade, sendo essa a consequência natural do princípio da legalidade. Em relação aos atos vinculados, não há dúvida de que o controle de legalidade a cargo do Judiciário terá muito mais efetividade. Ora, se todos os elementos do ato têm previsão na lei, bastará, para o controle de legalidade, o confronto entre o ato e a lei.

         

        No que se refere aos atos discricionários, todavia, é preciso distinguir dois aspectos. Eles podem sofrer controle judicial em relação a todos os elementos vinculados, ou seja, aqueles sobre os quais o agente não tem liberdade quanto a decisão a tomar. São eles: a competência, a forma e a finalidade. Assim, se o ato é praticado por agente incompetente, ou com forma diversa da que a lei exige, ou com desvio de finalidade etc., o Poder Judiciário tem total poder de análise do ato e, se considerá-lo incompatível com a lei, pode anulá-lo. Para isso, não é necessário que o processo judicial seja precedido de um processo administrativo, pois, aquele que se sentir prejudicado pelo ato administrativo pode acionar diretamente a Justiça.

      • CONTINUAÇÃO:

         

        O controle judicial, entretanto, não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao administrador. Assim, não pode o juiz entrar no terreno que a lei reservou aos agentes da Administração, questionando os critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiraram a conduta. A razão é simples: se o juiz se atém ao exame da legalidade dos atos, não poderá questionar critérios que a lei defere ao próprio administrador.

         

        Modernamente, porém, os doutrinadores têm considerado os princípios da moralidade, proporcionalidade e da razoabilidade e a teoria dos motivos determinantes como valores que podem ensejar o controle da discricionariedade, enfrentando situações que, embora com aparência de legalidade, retratam verdadeiro abuso de poder.

         

        Assim, pode ser anulado, pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário, o ato administrativo discricionário que:

        a) impor sanções mais gravosas que o necessário para proteger os direitos fundamentais(desobediência ao princípio da proporcionalidade). Ex.: multa no valor de R$5.000,00 por estacionar em local proibido;

         

        b) praticar condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes, absurdas, que escapam ao senso comum (desobediência ao princípio da razoabilidade). Ex.: concurso para guarda municipal do Rio Janeiro, que requereu do candidato, para a investidura no cargo público, a posse de vinte dentes em sua boca, sendo dez em cada arcada;

         

        c) praticar condutas que, estando aparentemente de acordo com a lei, lesionem normas éticas(desobediência ao princípio da moralidade). Ex.: a lei 8.112/90 proíbe manter, sob sua chefia imediata, em cargo em comissão ou em função de confiança, cônjuge, companheiro e parentes de até segundo grau (nepotismo direto). Porém, esse princípio proíbe também o nepotismo indireto ou cruzado, em que o agente utiliza sua influência para fazer com que outrem nomeie alguma das pessoas enumeradas acima;

         

        d) ofender qualquer outro princípio previsto, expressa ou implicitamente, na Constituição. Ex.: ausência de motivação em ato de revogação de autorização de uso de bem público, o que infringe o princípio da publicidade.

        http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110114163142284

      • A. CORRETO - A Administração não é obrigada a motivar atos discricionários, mas se o fizer, deverá prezar pela verdade, se inexistente ou falso o motivo, o ato será inválido.

         

        B. CORRETO - A tresdestinação lícita é exceção ao desvio de finalidade, destinando um bem expropriado a finalidade diversa porém, ainda no interesse público., sendo seu ato convalidado.

         

        C. CORRETO - Próprio teor da súmula vinculante 03: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão." 

         

        D. CORRETO - O controle judicial pode ocorrer nos atos discricionários para analisar a aplicabilidade dos princípios de razoabilidade, proporcionalidade e moralidade. Aqui, não se trata de avaliar o mérito segundo a conveniência ou oportunidade, mas se tais méritos estão em conformidade com os princípios. Há ainda jurisprudência sobre ação civil pública que afirma ao Poder Judiciário examinar as razões de conveniência e oportunidade do adminstrador (falei em examinar, não julgar!). Ex.: STJ, REsp 493.811/SP 11-11-2003.

         

        E. CORRETO - O poder de polícia é uma faculdade (discricionariedade) que a Adm. Pública dispõe e não uma obrigação que envolva o exercício dessa competência, reforçando o caráter permissivo. Mas há casos que vinculam o Poder de Polícia como a licença. 

         

         

      • Julguemos as assertivas propostas pela Banca:

        "( ) A Teoria dos Motivos Determinantes aplica-se à exoneração ad nutum, desde que a Administração Pública declare o motivo do ato administrativo." Verdadeiro

        De acordo com a teoria dos motivos determinantes, sempre que a Administração declara as razões que fundamentam o ato administrativo, a própria validade do ato fica condicionada à veracidade e à idoneidade de tais motivos, de maneira que, em não sendo verdadeiros ou idôneos, o ato será nulo. Isto se aplica, inclusive, no que tange aos atos que dispensam motivação, como a exoneração ad nutum, desde que o Poder Público entenda por bem fundamentar o ato.

        Correta, pois, esta primeira assertiva.

        "( ) Nos casos de desapropriação, a tredestinação lícita (Código Civil, art. 519) é exemplo de exceção ao impedimento de alteração do motivo do ato administrativo, desde que mantidas razões de interesse público." Verdadeiro.

        Realmente, na tredestinação lícita, a Administração Pública altera a destinação inicialmente declarada para fundamentar a desapropriação, mantendo, porém, o atendimento do interesse público. O exemplo clássico é o da desapropriação de um imóvel para a construção de um hospital e, em seguida, deliberar-se por erguer uma escola ou uma creche pública. Neste caso, doutrina e jurisprudência têm entendimento consolidado no sentido da possibilidade de modificação, sem que se incida em qualquer vício do ato.

        "( ) No julgamento de legalidade de ato administrativo de concessão inicial de aposentadoria, fica afastada a necessidade de observância dos institutos do contraditório e da ampla defesa pelo Tribunal de Contas da União." Verdadeiro.

        A presente proposição encampa o teor da Súmula Vinculante n.º 3 do STF, em sua parte final, que assim preceitua:

        "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

        Logo, acertada a afirmativa em exame.

        "( ) É possível o controle judicial da discricionariedade administrativa, respeitados os limites que são assegurados pela lei à atuação da Administração Pública." Verdadeiro.

        Esta proposição deve ser entendida como correta, desde que se parta da premissa de que o controle jurisdicional, a despeito de examinar a discricionariedade administrativa, consistirá em um controle de legalidade ou, mais modernamente, de juridicidade do ato, e não de um genuíno controle de mérito, o que, aí sim, é vedado ao Judiciário realizar. A ideia é aferir, tão somente, se a atuação administrativa manteve-se em limites legítimos, não descambando para a arbitrariedade, para comportamentos manifestamente desproporcionais ou irrazoáveis, caso em quê será dado ao Judiciário efetivar o devido controle de legitimidade.

        "( ) O ato de polícia é, em princípio, discricionário, mas passará a ser vinculado se a norma legal que o rege estabelecer o modo e a forma de sua realização."

        Não apenas os atos de polícia, como todo e qualquer ato administrativo de caráter vinculado, caracteriza-se pela inexistência de um espaço legítimo para que o administrador público eleja a opção que, dentre as possíveis, melhor atenda ao interesse público. Assim, se a lei impõe, em todos os seus contornos, o modo e a forma do ato, inexiste, realmente, discricionariedade a ser exercida, de sorte que o ato em tela será de índole vinculada.

        Do exposto, todas as assertivas são verdadeiras.


        Gabarito do professor: A
      • Acho válido explicar o porquê da afirmação referente ao TC.

        Inicialmente, vejamos o teor da S. VINCULANTE 3:

        Súmula Vinculante nº 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

        O Supremo Tribunal Federal dispensa o contraditório e a ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão justamente por considerar estes atos como atos complexos, uma vez que, antes da segunda manifestação de vontade a ser emitida pelo TCU, o ato ainda não está formado (ainda não existe ato administrativo), não havendo que se falar em anulação ou revogação, mas de mera emissão de vontade como requisito essencial à formação do ato.

        Esse entendimento é relevante, pois acarretava duas consequências jurídicas:

        a) Desnecessidade de contraditório e ampla defesa antes da apreciação pela Corte de Contas:

        A jurisprudência exige a notificação do interessado para se manifestar quando a nulidade de determinado ato puder lhe acarretar prejuízo. Ocorre que, neste caso, não se trata de decisão de anulação da concessão do benefício, pois não há como se anular ato que ainda não foi formado. Por este motivo, a Corte Suprema dispensa o contraditório antes da manifestação do Tribunal de Contas, pois, somente após este momento, o ato estará completo.

        b) Ausência de decurso do prazo decadencial para a Administração anular os seus próprios atos:

        Como o prazo decadencial para a anulação só começa a partir da edição do ato administrativo, não se computa o prazo anterior à manifestação do Tribunal de Contas.

        CONCLUSÃO:

        Ainda que o Tribunal de Contas decidisse por não aprovar a concessão de aposentadoria, não haveria necessidade de oitiva prévia do interessado, uma vez que não se trata de anulação, mas de requisito necessário para a formação do ato.

      • COM RELAÇÃO AO ITEM III - ATENÇÃO PARA A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO:

        Súmula Vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

        A SV possuía uma exceção

        A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.

        Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.

        O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

        Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

        Antes do RE 636553/RS (Tema 445): Se o Tribunal de Contas demorasse mais de 5 anos para apreciar a legalidade do ato, ele continuaria podendo examinar, mas passava a ser necessário garantir contraditório e ampla defesa ao interessado.

        Depois do RE 636553/RS (Tema 445): O Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão. Se demorar mais do que 05 anos para analisar, o ato é considerado definitivamente registrado.

        FONTE: DIZER O DIREITO.

      • Antes do RE 636553/RS (Tema 445)

        • Não havia prazo para o Tribunal de Contas apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
        • Se o Tribunal de Contas demorasse mais de 5 anos para apreciar a legalidade do ato, ele continuaria podendo examinar, mas passava a ser necessário garantir contraditório e ampla defesa ao interessado.
        • Esse prazo de 5 anos era contado a partir da data da chegada, ao TCU, do processo administrativo de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
        • A SV 3 possuía uma exceção.

        Depois do RE 636553/RS (Tema 445)

        • O Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
        • Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.
        • Mesma regra. O prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas julgue a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, é contado da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
        • A SV não possui mais exceção. Em nenhum caso será necessário contraditório ou ampla defesa.

        Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte de Contas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/17a3120e4e5fbdc3cb5b5f946809b06a>. Acesso em: 11/10/2021


      ID
      1169344
      Banca
      CESGRANRIO
      Órgão
      EPE
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      O ato administrativo deve estabelecer no mundo real os fundamentos invocados para a sua emissão.

      Trata-se da aplicação da denominada teoria das(os):

      Alternativas
      Comentários
      • O princípio da motivação determina que a autoridade administrativa deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão. A motivação é uma exigência do Estado de Direito, ao qual é inerente, entre outros direitos dos administrados, o direito a uma decisão fundada, motivada, com explicitação dos motivos. Sem a explicitação dos motivos torna-se extremamente difícil sindicar, sopesar ou aferir a correção daquilo que foi decidido, por isso, é essencial que se apontem os fatos, as inferências feitas e os fundamentos da decisão. A falta de motivação no ato discricionário abre a possibilidade de ocorrência de desvio ou abuso de poder, dada a dificuldade ou, mesmo, a impossibilidade de efetivo controle judicial, pois, pela motivação, é possível aferir a verdadeira intenção do agente.

      • Teoria dos motivos determinantes

        Para essa teoria, a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seus fundamentos, de modo que, a inexistência ou falsidade dos motivos, implica sua nulidade.

        Ex.: exonoração ad nutum, para qual a lei não define motivo, se a administração praticá-la alegando falta de verba e depois nomear outro servidor para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo.


      • Teoria dos motivos determinantes:

        A validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

        Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo.

        Também é o caso da revogação de um ato de permissão de uso, sob alegação de que a mesma se tornou incompatível com a destinação do bem público objeto de permissão; se a Administração, a seguir, permitir o uso do mesmo bem a terceira pessoa, ficará demonstrado que o ato de revogação foi ilegal por vício quanto ao motivo.


        Fonte: Direito Administrativo -  Pietro, Maria Sylvia Zanella Di

      • A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a ATOS VINCULADOS quanto a ATOS DISCRICIONÁRIOS, mesmo  aos atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação.

         

         

        Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

      • GABARITO: D

        Porém, pode ocorrer de o administrador, mesmo não precisando, decidir apresentar o motivo que ensejou a manifestação da vontade administrativa. Juridicamente, haveria alguma consequência nisso? A resposta é positiva, pois aí ele fica vinculado ao fundamento expendido. Logo, se se provar a inocorrência (inexistência) do motivo, ou a sua falsidade, a consequência jurídica imediata será a invalidação do ato.

        É nesse sentido que se afirma que os motivos são determinantes para a prática do ato administrativo. Ora, o agente não pode expressar sua vontade baseado em motivo inexistente ou inidôneo (falso). Se isso ocorre, no fundo, o que há é um ato administrativo viciado em um dos seus elementos (ausência ou falsidade do motivo), pois, como vimos, a manifestação da vontade administrativa, de que o ato é a exteriorização formal e solene, é impelida por circunstâncias de fato e de direito legalmente qualificadas.

        A propósito da teoria dos motivos determinantes, Bandeira de Mello (2009, p. 398) descreve-a da seguinte maneira:

        De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação dos “motivos de fato” falso, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto essa obrigação de enunciá-los, o ato será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.

        A referida teoria tem sido amplamente aceita na jurisprudência do STJ. Inclusive este tribunal superior tem esclarecido que a invalidação dos atos administrativos pela teoria dos motivos determinantes dá-se não apenas quando os motivos elencados não existiram ou eram falsos, mas também quando deles não advier a necessária coerência da fundamentação exposta com o resultado obtido com a manifestação de vontade da Administração Pública. 

        Fonte: TEODORO, Rafael Theodor. Considerações sobre a teoria dos motivos determinantes na doutrina e na jurisprudência do STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3459, 20 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23291. Acesso em: 28 out. 2019.

      • ( D )

        Os motivos apresentados vinculam o ato. Sendo ilegal ou inexistente = Ato nulo.

        Bons estudos!


      ID
      1192894
      Banca
      VUNESP
      Órgão
      TJ-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      O ato administrativo, ainda que discricionário, quando tiver sua prática motivada, fica vinculado aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Se tais motivos são falsos ou inexistentes, o ato praticado é nulo.

      Assinale a alternativa correta.

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito A

        A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

        Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

        Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

        Neste sentido, vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:

        HABEAS CORPUS. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDADE DA PORTARIA.

        Fonte: LFG

      • Gabarito Letra A

        A questão exigiu o conhecimento da Teoria dos motivos determinantes

        A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna -se nulo.

        Ainda nos casos em que a lei dispensa a apresentação de motivo, sendo apresentada razão falsa, o ato deve ser anulado. É o caso, por exemplo, dos ocupantes de cargo em comissão.

        Fonte: Direito Administrativo Alexandre Mazza

        Bons Estudos!

      • Alternativa A

        A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

        Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

        Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.


      • Teoria dos Motivos determinantes: se um ato é praticado com base em um motivo e este motivo é falso ou inexistente, o ato é nulo.

      • Comentários:  Alguns atos, por sua natureza, não exigem motivação. Contudo, se o gestor a apresentar, ele fica a ela vinculada. Assim, se os motivos forem falsos ou inexistentes, o ato é nulo. Essa é a síntese da teoria dos motivos determinantes.

        Gabarito: alternativa “a”


      ID
      1233433
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      SUFRAMA
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Acerca do direito administrativo, julgue o item a seguir.

      Considere a seguinte situação hipotética.
      Determinado servidor público teve seu pedido de férias negado pela chefia competente e, em que pese a possibilidade de indeferir a solicitação sem fundamentar sua decisão de forma expressa, a autoridade competente o fez, sob o fundamento de falta de pessoal na repartição.
      Nessa situação hipotética, caso o servidor consiga provar que, em verdade, havia excesso de servidores onde trabalha, o referido ato será inválido

      Alternativas
      Comentários
      • Correto.


        Teoria dos motivos determinantes.
      • Outras questões ajudam a responder, vejam:

        Prova: CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Teoria dos motivos determinantes; 

        Considere a seguinte situação hipotética. 

        Um oficial de justiça requereu concessão de férias para o mês de julho e o chefe da repartição indeferiu o pleito sob a alegação de falta de pessoal. Na semana seguinte, outro servidor da mesma repartição requereu o gozo de férias também para o mês de julho, pleito deferido pelo mesmo chefe. 
        Nessa situação hipotética, o ato que deferiu as férias ao servidor está viciado, aplicando-se ao caso a teoria dos motivos determinantes.

        GABARITO: CERTA.


        Prova: CESPE - 2007 - TCU - Técnico de Controle Externo Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Teoria dos motivos determinantes; 

        A teoria dos motivos determinantes cria para o administrador a necessária vinculação entre os motivos invocados para a prática de um ato administrativo e a sua validade jurídica.

        GABARITO: CERTA.


        Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Taquigrafia - Específicos Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; 

        Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com a teoria dos motivos determinantes.

        GABARITO: CERTA.

      • QUESTÃO CORRETA.

        TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES--> mesmo nos raros casos em que o ato não precisa ser motivado, se o agente resolver motivar, ficará vinculado à motivação exposta, sob pena de ANULAÇÃO DO ATO.

        OBSERVAÇÃO: TREDESTINAÇÃO é considerada uma exceção à TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, ou seja, o motivo inicialmente alegado para a prática do ATO pode ser mudado, DESDE QUE SEJA RESPEITADO O INTERESSE PÚBLICO.


      • Teoria dos Motivos Determinantes


        A motivação é obrigatória nos atos vinculados e facultativa nos atos discricionários, contudo, uma vez efetivada a motivação do ato, o administrador fica preso aos motivos e deve cumprí-los sob pena de anulação do ato.
      • Márcio Canuto, se não estou enganada, vc trocou a obrigatoriedade de motivação, ou seja, nos atos discricionários é que a motivação  é obrigatória. Nos atos vinculados, não.


        Bons estudos

      • Carmelita Gontijo, O Márcio Canuto está certo. 

      • A motivação é facultativa nos atos discricionários???

        O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.” [11] 
        Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6131




      • Teoria dos motivos determinantes ,onde o motivo deverá está de acordo com a realidade.

      • Quando fiz essa questão no concurso marquei o item como incorreto por lembrar que era anulado o ato. Ainda hoje tenho dúvida sobre a diferença entre anular e invalidar.

      • Para os colegas que têm dúvidas sobre a definição de invalidade (de forma simplificada):


        O ato é inválido quando eivado de vício (um defeito, algo que saiu em desconformidade). A abrangência da invalidade admite duas perspectivas, uma de nulidade, outra de anulabilidade.


        1. Ato nulo: não admite confirmação/convalidação/ratificação.

        2. Ato anulável: admite confirmação/convalidação/ratificação.

        ___________________________________________________________________________________________________________


        Na situação apresentada na questão, tem-se uma hipótese de invalidade do ato administrativo, já que podendo conceder as férias, o administrador não o fez. E, por estar vinculado às razões apresentadas, pela teoria dos motivos determinantes, tem de rever a sua decisão. 




      • Embora conceder férias no período solicitado seja ato discricionário da Adm. Pública, em que pese esteja dentro do período aquisitivo, uma vez que o ato seja motivado ele determina que a causa seja verídica e vinculada. Logo, caso o requerente comprove que o ato é eivado de vício, se dá sua nulidade.

      • Teoria dos Motivos Determinantes

      • A concessão de férias no período solicitado é ato discricionário e seu indeferimento não precisa ser motivado. Mas se for, o motivo alegado se vinculará à Teoria dos Motivos Determinantes.

      • Confundi FALTA PESSOAL com FALTA DE PESSOAL . 

      • Mesmo quem nunca ouviu falar da teoria dos motivos determinantes, teria uma grande chance de acertar. Afinal de contas, vivemos sob o regime democrático cuja constituição garante direitos fundamentais como o da ampla defesa e contraditório. Podemos evocar também o código de ética profissional do servidor público civil do poder executivo federal, que vela pela verdade, afirmando que não se constrói um Estado sob o poder corruptivo da  mentira.

      • Gab. item CERTO.

        TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

        A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

        Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

        Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.


      • vicio de motivo: nulo

      • Mas se ele não motivou expressamente o indeferimento, o ato já não seria nulo simplesmente por isso, independentemente da comprovação a que a questão se refere?

      • A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

        Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

        Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

         

        Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

      • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

      • Bacana, teoria dos motivos indeterminantes, autoridade fundamentou o ato, logo ficou preso aos motivos determinantes, aos motivos que fundamentaram a pratica do ato. Conferindo ilegalidade, ou seja, antítese, fatos contrários, o ato é ilegal, passível de anulação.

      • Não seria o caso de nulidade?
      • inválido ========= nulo

        anulavel === poderá ser nulo

      • Determinado servidor público teve seu pedido de férias negado pela chefia competente e, em que pese a possibilidade de indeferir a solicitação sem fundamentar sua decisão de forma expressa, a autoridade competente o fez, sob o fundamento de falta de pessoal na repartição.
        Nessa situação hipotética, caso o servidor consiga provar que, em verdade, havia excesso de servidores onde trabalha, o referido ato será inválido.

         

         

        Muito atenção com esse assunto, pois, mesmo quando ato não precisa ser motivado e o agente motiva, entra em cena a teoria dos motivos determinantes, ou seja, caso o motivo seja falso ou inexistente, o ato se torna inválido por vício no MOTIVO.

      • Não sabia que a chefia competente pode indeferir solicitação de férias SEM FUNDAMENTAR A DECISÃO DE FORMA ExPRESSA. A questão é linda, dá mta vontade de marcar C. Mas marquei E só por causa dessa concessão aí. Pra mim, ela se choca frontalmente com o Art. 50 da Lei 9784:

        "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

        I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;"

        Alguém poderia me informar fundamentação segundo a qual a motivação para indeferimento de férias é discricionária?

      • CERTO

         

        "Determinado servidor público teve seu pedido de férias negado pela chefia competente e, em que pese a possibilidade de indeferir a solicitação sem fundamentar sua decisão de forma expressa, a autoridade competente o fez, sob o fundamento de falta de pessoal na repartição. 
        Nessa situação hipotética, caso o servidor consiga provar que, em verdade, havia excesso de servidores onde trabalha, o referido ato será inválido"

         

        O VÍCIO DE MOTIVO torna o ato INVÁLIDO

      • O referido ato do servidor que pediu as férias, ou pela chefia competente?
        #Banca_Rapariga!

      • OUTRA QUESTÃO RESPONDE

        Ano: 2014

        Banca: CESPE

        Órgão: MDIC

        Prova: Analista Técnico - Administrativo

        Julgue os itens seguintes, relativos à administração pública e aos atos administrativos.

        Se determinado servidor público for removido, de ofício, por interesse da administração pública, sob a justificativa de falta de servidores em outra localidade, e se esse servidor constatar o excesso de pessoal na sua nova unidade de exercício e não a falta, o correspondente ato de remoção, embora seja discricionário, poderá ser invalidado

         

        CERTO!

      • Gabarito: Certo.

         

        Teoria dos motivos determinantes.

        Lembrando que o mesmo poderia ocorrer nos casos de cargo em comissão que não necessita de fundamentação para exoneração, mas se feita a fundamentação a administração fica vinculada aos seus termos.

      • Jéssica Azevêdo, tive o mesmo pensamento que o seu e acredito que a questão deveria ser anulada. Segundo Di Pietro: " (...) a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade (...)". ESSA É A DOUTRINA MAJORITÁRIA.

         

        Há outra doutrina, adotada pela CESPE aqui, que apenas os atos vinculados necessitam de motivação. Como a concessão de férias para uma data que o servidor preferia não constitui ato vinculado da administração pública, pois repousa na conveniência e oportunidade da situação, então a motivação não seria, em teoria, necessária. Não confundir a concessão de férias, com a concessão na data requerida. A primeira é vinculada e deverá ser dada durante o período concessivo.

      • Inválido = Nulo (Casos de vício na FInalidade, Motivo e OBjeto).

      • Comentário:

        Mais um exemplo de aplicação da teoria dos motivos determinantes. Se o servidor conseguir provar que existe excesso ao invés de falta de servidores, estará demonstrando a falsidade do motivo apresentado para a prática do ato que negou seu pedido de férias, o que, segundo a teoria dos motivos determinantes, torna o referido ato inválido, ainda que se trate de ato discricionário.

        Gabarito: Certo

      • CERTO.

        Isso porque haveria vício de motivo.

      • Acerca do direito administrativo, é correto afirmar que: Considerando a seguinte situação hipotética. Determinado servidor público teve seu pedido de férias negado pela chefia competente e, em que pese a possibilidade de indeferir a solicitação sem fundamentar sua decisão de forma expressa, a autoridade competente o fez, sob o fundamento de falta de pessoal na repartição. Nessa situação hipotética, caso o servidor consiga provar que, em verdade, havia excesso de servidores onde trabalha, o referido ato será inválido.

        __________________________________________________

        A motivação é obrigatória nos atos vinculados e facultativa nos atos discricionários, contudo, uma vez efetivada a motivação do ato, o administrador fica preso aos motivos e deve cumprí-los sob pena de anulação do ato.

      • Se você não precisa justificar para praticar um ato, mas justifica com argumento X, então você está vinculado ao argumento X. Se esse argumento X for derrubado comprovadamente, em razão da teoria dos motivos determinantes, o ato é inválido!

        GAB: CERTO.

      • Direito Administriativo é o cão chupando manga!

        INVÁLIDO = NULO (Casos de vício na FInalidade, Motivo e OBjeto).

        ANULAVEL = PODERÁ SER NULO

        Teoria dos Motivos determinantes: Os fatos que serviram de suporte à sua decisão integram a VALIDADE do ato.

        O ato somente será válido se os motivos enunciados efetivamente aconteceram.

      • Sim, a situação descrita encontra respaldo na Teoria dos Motivos Determinantes que diz que o os motivos que ensejaram a pratica do ato, vinculam a sua validade a verdade dos fatos alegados, do contrário, se a situação motivada inexiste o ato se torna inválido.

      • invalido ê a mesma coisa que nulo ?

      ID
      1236664
      Banca
      IBFC
      Órgão
      TRE-AM
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Analise as seguintes afirmativas, referentes à “Teoria dos Motivos Determinantes:

      I. Essa teoria tem origem no direito francês e se baseia no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade.

      II. Mesmo que um ato administrativo seja discricionário, a motivação existente passa a vincular o agente aos termos em que foi mencionada.

      III. Se o motivo se conceitua como a própria situação de fato que impele a vontade do administrador, a inexistência dessa situação não provoca a invalidação do ato.

      Está INCORRETO o que se afirma em:

      Alternativas
      Comentários
      • A Teoria dos Motivos determinantes abarca tanto os atos vinculados quanto os discricionários. 

        Atos vinculados: a AP tem que motivar e apresentar a previsão legal. Ex: Estacionar em local proibido. A AP aplica a multa e coloca o artigo do CTB na notificação.

        Atos discricionários: não precisa motivar, mas se o Administrador o fizer, aquele motivo será determinante para validade do ato.

      • A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

        Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

        Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

        Neste sentido, vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:


        HABEAS CORPUS. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDADE DA PORTARIA.

        ORDEM CONCEDIDA.


        Texto de : µurea Maria Ferraz de Sousa - Data de publicação: 15/03/2011


        Bons estudos, meus amigos!! ;)

      • letra b 

        III. Se o motivo se conceitua como a própria situação de fato que impele a vontade do administrador, a inexistência dessa situação não provoca a invalidação do ato -falsa

        a inexistênia provoca sim a anulação, ou seja, o motivo é determinante para a validação ou não do ato.

        Acho que os colegas devem escrever para iniciantes também entenderem.


        teoria dos motivos determinantes. conceito- O MOTIVO DETERMINA A VALIDADE DO ATO, SE O MOTIVO É FALSO O ATO É INVALIDADO.


        ÓBVIO QUE NADA EM CONCURSO É SIMPLES, MUITAS QUESTÕES IRÃO NOS CONFUNDIR, MAS VAMOS TENTAR TORNAR MENOS ÁRDUO ESSE CAMINHO.

      • Putz, eu marquei "c", fui atrás das alternativas corretas.. FALTA DE ATENÇÃO!!!

      • Pra ficar mais fácil o entendimento

        Impele: incitar; constranger

      • A banca confunde motivo (razões de fato e de direito) com motivação (fundamentação ou justificação).
        Questão rasa e mal elaborada que induz a erro o candidato atento a detalhes conceituais.

        E vamos estudando, mas não muito, pois conhecer além do mundinho da banca pode resultar reprovação.
      • CAÍ QUE NEM PATO! KKKK assinalei direto a I e II. depois que eu vi INCORRETA.

      • Complementando...

        "A Teoria dos Motivos Determinantes tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha efetivamente sido realizada pela Administração. Contudo, caso decida motivar seu ato, ficará sujeito à verificação da existência e da adequação do motivo exposto." (Direito Aministrativo Descomplicado, 22ª edição, p.498).

      • Também caí no mesmo erro Clayton.

      • Estabelece a teoria dos motivos determinante que as razões que a administração pública invoca para a prática do ato administrativo vinculam-se a validade do próprio ato administrativo.

        Desta forma, se a administração motiva o ato, mesmo em se tratando de hipóteses em que a lei não o exija, a validade do ato vincula-se aos motivos indicados.

        Assim, se o motivo for falso ou inexistente o ato administrativo é inválido.

      • O motivo do ato administrativo diz respeitos às circunstâncias de fato e aos fundamentos jurídicos do mesmo (fato + base legal). É sempre anterior ou cocomitante ao ato, nunca postarior. O motivo é obrigatório para a existência do ato administrativo, no entanto a motivação, descrição dos pressupostos de fato e de direito, poderá ser dispensada  nos atos discricionários. Logo, a motivação nada mais é do que o motivo expresso, indicado na edição do ato. Nesse sentido, a teoria dos motivos determinantes diz que sempre que o ato administrativo contiver motivos indicados (motivação) a estes estará vinculado. Ademais, a violação do motivo sempre gerará a invalidade do ato, seja ele inexistente, falso ou inadequado.

      • Todo ato tem que ter MOTIVO, mas, nem todos devem ser MOTIVADOS!

         

      • Que nem um pato, eu caí na pegadinha!!! GABARITO: A

      • Segundo Alexandre Mazza: " A teoria dos motivos determinantes afirma que o MOTIVO apresentado como fundamento fático da conduta VINCULA a VALIDADE do ato administrativo".Assim, havendo comprovação de que o alegado pressupsoto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo.

      • INcorreta!! Errei por falta de atenção!

      • gab B-

        Não se deve confundir motivo, enquanto elemento formativo dos atos administrativos,
        com a motivação. Esta é somente a exposição dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação
        do ato administrativo, estabelecendo a correlação lógica entre a situação descrita em lei e os
        fatos efetivamente ocorridos. Representa uma justificativa à sociedade, estabelecendo a razão
        de prática daquela conduta.
        A explicitação dos motivos integra a "formalização do ato" e é feita pela autoridade
        administrativa, competente para sua prática. Sendo assim, pode-se estabelecer que o ato
        praticado sem a motivação devida contém um vício no elemento forma
        A Teoria dos Motivos Determinantes, apontada pela doutrina brasileira, define que
        os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este
        ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal.
        O motivo deve ser verdadeiro e compatível com a lei que, em regra, estabelece os seus
        limites. Sendo assim, ainda que a lei não estabeleça o dever de motivar o ato administrativo, uma
        vez apresentados os motivos, eles passam a integrar a conduta praticada e, caso estes motivos
        expostos não correspondam à realidade, o ato será viciado.
        Por fim, é importante frisar que o motivo é elemento do ato administrativo que geralmente
        possui feição díscricionária, ensejando uma margem de escolha ao agente público, desde que
        observados, apenas, os limites impostos pela norma, ressalvados os atos vinculados, nos quais
        todos os elementos estáa postos na lei de forma objetiva
         

      • II. Nos atos administrativos, a COMPETÊNCIA, FINALIDADE  E FORMA(MOTIVAÇÃO), são sempre vinculados, indepedente se o ato é VINCULADO ou DESCRICIONÁRIO. Nos atos vinculados todos os elementos (COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVOS, OBJETO) seram VINCULADOS. Nos atos administrativos DESCRICIONÁRIOS, essa variação poderá estar em: MOTIVOS; ou no OBJETO, ou nos dois ao mesmo tempo.

        Gab. A

        #alfaconpmse

      • Apesar deu ter errado, me senti bem em ter marcado letra C)

        Faltou atenção no "INcorreto".

      • Comentário PROF HERBERT ALMEIDA, do ESTRATÉGIA CONCURSOS

        A teoria dos motivos determinantes ensina que a validade do ato se vincula aos

        motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a

        sua nulidade. A motivação é obrigatória em todos os atos vinculados e na maioria dos atos

        discricionários (competência, finalidade e forma são sempre vinculados, enquanto motivo e objeto

        podem ser discricionários). Porém, se o gestor decidir motivar seu ato quando a lei não obrigou,

        estará se vinculando à motivação apresentada. Por outras palavras, quando a Administração

        motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem

        verdadeiros. A doutrina ensina que se o motivo conceitua como própria situação de fato que

        impele a vontade do administrador, a inexistência dessa situação provoca a invalidação do ato,

        estando errada, portanto, a afirmativa III.

      • "incorreta" falta de atenção

      • GABARITO: LETRA B

        A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo. Assim, por exemplo, se o infrator demonstrar que a infração não ocorreu, a multa é nula.

        Ainda nos casos em que a lei dispensa a apresentação de motivo, sendo apresentada razão falsa, o ato deve ser anulado. É o caso, por exemplo, de ocupante de cargo em comissão. Sua exoneração não exige motivação (exoneração ad nutum), mas, se for alegado que o desligamento ocorreu em decorrência do cometimento de crime, tendo havido absolvição na instância penal, a exoneração torna-se nula.

        Nascida no âmbito do contencioso administrativo francês e por força da doutrina de Gaston Jèze, a teoria dos motivos determinantes foi desenvolvida a partir do caso de um servidor público exonerado sob alegação de que fora formulado pedido de desligamento. Provando que o pedido nunca ocorrera, a exoneração foi declarada nula.

        FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

      • Eu não posso concordar com o item II, motivação e motivo são coisas diferentes, quem poderia esclarecer o referido item?


      ID
      1254700
      Banca
      FUNIVERSA
      Órgão
      SEAP-DF
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Com relação aos atos administrativos, assinale a alternativa correta.

      Alternativas
      Comentários
      • Gaba: A

        Erros da demais:


        B) Os atos administrativos, para obterem a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, dependem de lei expressa - ERRADA.

        O erro dessa questão está no fato que os atos administrativos são presumivelmente legítimos e legais apesar de se tratar de presunção "juris tantum" ou seja admite prova em contrário. Mas enfim, o ato não necessita de lei que o legitime, pois já nasce com essa qualidade.


        C)O ato administrativo discricionário não se sujeita à sindicabilidade jurisdicional de sua juridicidade. Assim, constitui invasão no mérito administrativo — que diz com razões de conveniência e oportunidade —, a verificação judicial dos aspectos de legalidade do ato praticado - ERRADA.

        O Judiciário pode sim verificar os aspectos legais dos atos, seja ele vinculado ou discricionário. O que o Judiciário não pode é adentrar na análise de mérito do ato discricionário, sendo a revogação deste feito apenas e exclusivamente pela Administração.


        D)Os atos administrativos são passíveis de revisão judicial segundo o princípio da inafastabilidade. Isso implica, assim, que o Poder Judiciário tenha que intervir, sempre e necessariamente, como condição de validade de todo e qualquer ato administrativo - ERRADA.

        O Judiciário não deve intervir nos atos administrativos oriundos da Administração, porque, dentre outros parâmetros, está o presente no art. 2º da CF que trata da separação dos poderes. Intervirá quando estritamente necessário.


        E) Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo discricionário é desvinculada da existência e da veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção - ERRADA.

        A teoria dos Motivos Determinantes vincula o ato, ou seja, no caso de ato discricionário em que não há necessidade de motivação, caso o administrador assim o faça, vinculará a decisão, e estando os motivos apresentados sem condizer com a realidade, poderá ser invalidado.


        Espero tê-los ajudado, pessoal.




      • Parabéns Shirlley,sua fundamentação sobre a assertiva ficou excelente! 

      • Alternativa A: A exequibilidade ou operatividade é a possibilidade presente no ato administrativo de ser posto imediatamente em execução. (CORRETA).

        "A presunção delegitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos,mesmo que argüidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto,porém, não sobrevier opronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos eoperantes, quer para aAdministração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seusefeitos". 


        Além disso, deve-se fazer uma diferenciação entre eficácia e exiquibilidade:


        "Certos autoresconfundem ou identificam a eficácia com a exeqüibilidade do ato. Não nos parece admissível essaconfusão ou identificação, em face do nosso ordenamento jurídico, que atribuium sentido próprio econseqüências específicas ao ato exeqüível ou operativo distintos do ato apenaseficaz. Desde que secompleta o procedimento formativo, o ato adquire existência legal, tornando-seeficaz e vinculativopara a Administração que o expediu, porque traduz a manifestação de vontadeadministrativa em formaregular. A partir da conclusão do procedimento formativo a Administração estádiante de um ato eficaz, isto é,apto a produzir seus efeitos finais, enquanto não for revogado. Mas, embora eficaz, pode o atoadministrativo não ser exeqüível, por lhe faltar a verificação de uma condiçãosuspensiva, ou a chegada de um termo ou,ainda, a prática de um ato complementar (aprovação, visto, homologação,julgamento do recurso deofício etc.) necessário ao início de sua execução ou operatividade".


        "A exeqüibilidadeou operatividade é a possibilidade presente no ato administrativo de ser posto imediatamenteem execução. Tal atributo, como já vimos, é característico dos atos concluídose perfeitos, pois, enquantonão se cumprir a tramitação exigida para sua formação e não se satisfizerem ascondições impostas parasua operatividade (condições suspensivas e termos para início de execução), ounão se realizarem osrequisitos complementares para sua perfeição (aprovação, visto, confirmação dadecisão pendente derecurso de ofício etc.), o ato não é exeqüível, muito embora seja eficaz". 


        Fonte: HELY LOPES MEIRELLES


      • Alternativa B: Os atos administrativos, para obterem a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, dependem de lei expressa. (ERRADA).

        "Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie,nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração,que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental". (HELY LOPES MEIRELLES).


      • Alternativa C: O ato administrativo discricionário não se sujeita à sindicabilidade jurisdicional de sua juridicidade. Assim, constitui invasão no mérito administrativo — que diz com razões de conveniência e oportunidade —, a verificação judicial dos aspectos de legalidade do ato praticado. (ERRADA).

        “O controle judicial é o poder de fiscalização que os órgãos do Poder Judiciário exercem sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do Próprio Poder Judiciário”.

        “A Constituição assegura que o Poder Judiciário possui competência para analisar qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito individual ou coletivo, todavia, o controle judicial não possui a amplitude de controle exercido pela própria administração, tendo em vista que exerce um controle sobre os atos da administração, em relação, exclusivamente, à conformidade dos atos com as normas e os princípios de regência, não devendo haver substituição do mérito do administrador pelo do julgador”.

        “Apesar de alguns autores insistirem em defender o entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo e analisar os aspectos de conveniência e oportunidade da Administração, trata-se de posicionamento ultrapassado pela moderna doutrina administrativa e pela jurisprudência. Atualmente,defende-se a análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, o qual pode avaliar a adequação do ato administrativo aos princípios da moralidade,impessoalidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, dentre outros”.

        “(...)não deve ter o escopo de verificar a correção da decisão administrativa, mas se a mesma é sustentável, ou seja, se a mesma se encontra motivada e alicerçada de acordo com a finalidade das normas e dos princípios constitucionais e legais da administração”.

        (FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO; RONNY CHARLES LOPES TORRES. DIREITO ADMINISTRATIVO,COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. 2ª Ed. BAHIA: EDITORA JUSPODIVM, 2012, p. 532).


      • Alternativa D: Os atos administrativos são passíveis de revisão judicial segundo o princípio da inafastabilidade. Isso implica, assim, que o Poder Judiciário tenha que intervir, sempre e necessariamente, como condição de validade de todo e qualquer ato administrativo. (ERRADA).

        “Os atos administrativos são passíveis de revisão judicial segundo o princípio da inafastabilidade. Isso não implica,todavia, que o Poder Judiciário tenha que intervir, sempre e necessariamente,como condição de validade de todo e qualquer ato administrativo”.

        Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/50436776/stj-01-02-2013-pg-3769

        Além disso, deve-se observar que um dos atributos do ato administrativo é a auto- executoriedade: “consiste na possibilidade de a Administração por em execução os seus atos, através dos seus próprios meios, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário”.


      • Alternativa E: Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo discricionário é desvinculada da existência e da veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção. (ERRADA).

        “José dos Santos Carvalho Filho entende que apenas os atos vinculados necessitam de motivação. No entanto, entendemos que o melhor posicionamento é o defendido por Maria Sylvia Di Pietro e Hely Lopes Meirelles que entendem pela necessidade de motivação tanto dos atos vinculados quanto dos atos discricionários”.

        “O STJ vem entendendo que, mesmo diante da margem de liberdade de escolha da conveniência e oportunidade concedida à Administração, é necessária adequada motivação, explicita, clara e congruente, do ato discricionário (...) que nega, limita ou afeta direitos os interesses dos administrados. Destacando que não se supre esse requisito pela simples invocação da cláusula do interesse público, determinando a anulação dos atos desprovidos de motivação para que outro seja emitido pela autoridade impetrada com a observância do requisito da motivação suficiente e adequada (informativo n°248)”.

        Além disso, segundo a teoria dos motivos determinantes, “a validade do ato está vinculada à veracidade dos fatos descritos como motivadores de sua prática.Dessa forma, o ato discricionário, uma vez motivado, passa a se vincular aos motivos indicados pela Administração Pública como justificadores de sua prática”.


      • Sobre alternativa A.


        Eles adotam Celso Antonio Bandeira de Melo,



        Resulta, pois, que a formulação do conceito de ato administrativo
        - como o de qualquer outro não expendido pelo direito positivo
        - há de nortear-se por um critério de utilidade, isto é, de “funcionalidade”
        ou, como habitualmente temos dito, de “operatividade”.
        Vale dizer: não há um conceito verdadeiro ou falso. Portanto, deve-
        -se procurar adotar um que seja o mais possível útil para os fins a
        que se propõe o estudioso.

      • GABARITO LETRA A

        Com relação à teoria dos motivos determinantes, cabe referir que ela encontra fundamentação legal na Lei de Ação Popular.

        Art. 2°, § único, “d”, da Lei n° 4.717/65, refere que “a inexistência de motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido”.

        Aplica-se ao ato administrativo vinculado e discricionário, conforme JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (in: Manual de Direito Administrativo, p. 76-77) ensina que:

        “... a teoria dos motivos determinantes baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade. E não se afigura estranho que se chegue a essa conclusão: se o motivo se conceitua como a própria situação de fato que impele a vontade do administrador, a inexistência dessa situação provoca a invalidação do ato.”


      ID
      1275754
      Banca
      TRT 8R
      Órgão
      TRT - 8ª Região (PA e AP)
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Dentre as alternativas a seguir, assinale a única INCORRETA:

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito A

        Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público. 

        Elementos presentes no conceito:

        - Manifestação de vontade;

        - Praticada pela Administração Pública ou por quem lhe faça às vezes;

        - Sob o regime de direito público 

        - Submissão ao controle judicial.


      • Quanto à "A", diz HLM que ato administrativo é "toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.

      • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo no livro Resumo de Direito Administrativo descomplicado:


        "Atos administrativos são espécie do gênero "atos jurídicos", porque são manifestações humanas, voluntárias, unilaterais e destinadas diretamente à produção de efeitos jurídicos."

      • Depois de muito procurar nunca achei ato administrativo bilateral :). 

      • Depois de muito procurar nunca achei ato administrativo bilateral :). 

      • Também acertei por identificar a "natureza bilateral", visto que ato administrativo é a manifestação UNILATERAL de vontade da Administração Pública.

      • O ato administrativo é unilateral, porque se forma da vontade única da administração. Se for "bilateral", não será um ato administrativo, mas sim um "contrato administrativo".

      • Gabarito: A (incorreta)
        Tudo que você está lendo aí está correto, exceto a expressão "ou bilateral". 

      • O erro da alternativa "a" não poderia ser pela palavra "subjetivas"? 


      • Mas, segundo a classificação dos atos, estes podem ser unilaterais ou bilaterais (quanto à manifestação da vontade). Porque estaria errado dizer que o ato administrativo tem natureza bilateral?

      • Acho que se a medida for bilateral, em vez de ato, teríamos um contrato. Correto?

      • Mas os atos negociais, como um contrato ou um aluguel, por exemplo? Não é de natureza bilateral?

      • Marquei a letra "A" e acertei, mas fiquei com muita dúvida com relação a letra"C" quando diz:" os atos administrativos podem ser classificados em concretos e abstratos".

        A meu ver os atos administrativos sempre serão de efeitos concretos. Como exemplo disso, recordo que uma das formas em que o poder legislativo pode ser responsabilizado é justamente quando edita uma lei de efeitos concretos, pois dessa maneira se equipara a um ato administrativo.

        Alguém, pode esclarecer?

      • Esclarecendo a dúvida do colega Charles Castro,
        Atos concretos são praticados com a finalidade de resolver uma situação específica, exaurindo seus efeitos em uma única aplicação, não perdurando após a prática e execução de tal conduta. Ex: multa de trânsito ou aplicação de uma penalidade de demissão a um servidor público.
        Atos abstratos são aqueles que definem uma regra genérica que deverá ser aplicada sempre que a situação descrita no ato ocorrer de fato. A conduta estatal tem efeitos permanentes, aplicando-se, todas as vezes em que seja reproduzida a hipótese fática nela prevista, ensejando efeitos de caráter genérico a um número indeterminado de destinatários. Ex: expedição de uma circular que define o horário de funcionamento de uma repartição pública ou decreto que proíbe o estacionamento em determinada via pública.

        [Matheus Carvalho - Direito Administrativo - 2015]

      • Bom dia. Boa Tarde. Boa noite. Boa madrugada.

        "Atos administrativos são manifestações unilaterais da Administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”. Esse é o magistério de nosso saudoso mestre Hely Lopes Meireles. 

        A resposta da questão, sem sombra de dúvidas, é a letra "a". O erro da referida assertiva se encontra, como muito dito e debatido, na palavra "bilateral". Com efeito, quando a administração pública no exercício de suas prerrogativas públicas edita um ato esse é um ato administrativo. De outra sorte, quando a mesma administração pública sai do seu altar e desce para atuar com os particulares, adentrando o 2º setor, o faz sem as prerrogativas públicas. Dessa maneira, os atos como visto não são mais unilaterais pois a ADM não irá impor suas prerrogativas em outro setor que não de sua origem e, via de consequência, será um acordo bilateral, ou convergência de vontades voltadas a um fim. Nessa contexto tem-se o chamado ato da Administração. Eis uma questão muito recorrente em concurso público e que ainda pega muita gente a tal diferenciação entre ATO ADMINISTRATIVO X ATO DA ADMINISTRAÇÃO.


        ad astra per aspera

      • ERRADO a) O ato administrativo pode ser conceituado como toda medida, de natureza unilateral ou bilateral, editada pelo Estado, por meio de seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder delegada pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa. (Os atos administrativos são sempre manifestações UNILATERAIS de vontade. As manifestações bilaterais compõem os chamados contratos administrativos – Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino).

        CORRETO b)Dentre os requisitos de validade do ato administrativo está a finalidade, a qual impõe seja o ato administrativo praticado unicamente para um fim de interesse público e, este, por sua vez, há de ser próprio do ato praticado; não pode o agente público praticar um ato visando o fim inerente a outro, mesmo que ambos sejam de sua competência e abriguem um interesse público.

        CORRETO c)Quanto à natureza do conteúdo, os atos administrativos podem ser classificados em concretos e abstratos; concretos são os que dispõem para um único e específico caso, e se esgotam nessa aplicação, tais como nas hipóteses de exoneração de funcionário e declaração de utilidade pública para fins de desapropriação. São abstratos os atos que dispõem para casos que possam se repetir, não se esgotando mesmo depois de reiteradas aplicações, sendo o regulamento um exemplo típico dessa espécie de ato administrativo.

        CORRETO d)Em razão da maior ou menor liberdade que tem a Administração Pública para agir ou decidir, os atos administrativos podem ser classificados em vinculados e discricionários. Vinculados são os atos administrativos praticados conforme o único comportamento que a lei prescreve à Administração Pública, não cabendo a essa outro comportamento que não aquele ditado na lei. Discricionários são os atos administrativos praticados conforme um dos comportamentos que a lei prescreve, cabendo à Administração Pública a escolha dentre as condutas previstas, observados os critérios de conveniência e oportunidade.

        CORRETO e)Segundo a teoria dos motivos determinantes, o ato administrativo só é valido se os motivos anunciados efetivamente aconteceram; desse modo, a menção a motivos falsos ou inexistentes vicia irremediavelmente o ato praticado, mesmo que não exigidos por lei.

      • O ato administrativo é unilateral, em que pese existirem atos compostos e complexos em que procedimentalmente as vontades careçam de conjugação para prestarem perfeição ou exequibilidade ao ato.

        O que deve ser notado é que o ato proveniente dessa conjugação têm já uma descrição que o particulariza, isto é, ato complexo, ou composto, (não cabendo denominá-los como bilaterais, visto inexistir o emprego desta acepção pelos doutos)

      • No mais básico conceito: é uma manifestação Unilateral


      ID
      1336750
      Banca
      ESAF
      Órgão
      PGFN
      Ano
      2007
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Considerando os atos administrativos, analise os itens a seguir:

      I. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que cabe ao Poder Judiciário apreciar o mérito dos atos administrativos, e que a análise de sua discricionariedade é possível para a verificação de sua regularidade em relação à forma, objeto e finalidade;

      II. Não se aplica a Teoria dos Motivos Determinantes aos atos discricionários;

      III. A Administração pode revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, respeita­ dos os direitos adquiridos;

      IV. Uma vez anulado o ato pela própria Adminis­tração, cessa imediatamente sua operatividade, não obstante possa o interessado pleitear judi­cialmente o restabelecimento da situação ante­rior;

      V. O ato administrativo pode ser extinto pela caducidade, a qual ocorre porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica.

      A quantidade de itens corretos é igual a:

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito Letra A

        I - O requisito ou elemento do ato administrativo Finalidade, é SEMPRE vinculado, e não discricionário como diz a assertiva.

        II - A teoria dos motivos determinantes se aplica sim aos Atos Discricionários, a Teoria dos motivos determinantes diz que o motivo apresentado pela administração que ensejou a prática do ato vincula a sua validade, sendo passível de anulação caso o motivo apresentado seja falso.
        Ex: ocupante de cargo comissionado é exonerado por falta de disponibilidade financeira. Caso o referido cargo seja ocupado novamente por outra pessoa, o ocupante anterior poderá pedir a anulação no ato com fundamento na TMD (Se não tem dinheiro, como eles nomeara outra pessoa?)

        III - Súmula 473 STF A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

        IV - CERTO: a ultima parte tem a ver com o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário

        V - Errado, na caducidade o ato perde a sua eficácia em virtude de superveniência de um ato de hierarquia maior ou de uma lei.

        bons estudos

      • A afirmativa V se refere à Cassação, que é quando o ato produzido inicialmente sem vício, surge ilegalidade posterior, superveniente, causada pelo beneficiário do ato.

      • Em relação ao item I: Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que cabe ao Poder Judiciário apreciar o mérito dos atos administrativos, e que a análise de sua discricionariedade é possível para a verificação de sua regularidade em relação à forma, objeto e finalidade;Existem 2 elementos que possuem natureza essencialmente discricionária: MOTIVO e OBJETO. Já o elemento FORMA é "híbrido": ora pode apresentar-se como discricionário, ora como vinculado, vai depender do conteúdo legal que o rege. Assim, Poder judiciário, quando provocado, poderá realizar o controle judiciário aferindo a legalidade ou legitimidade desse ato discricionário, pautando-se no controle de razoabilidade e proporcionalidade e, caso considere desproporcional ou desarrazoado, procederá à sua anulação.Isso é controle de legalidade ou legitimidade e não controle de mérito. 

      • Para completar: 

        Caducidade do CONTRATO não se confunde com Caducidade do ATO. Este último diz respeito a norma superveniente que torna a situação  anterior incompatível. Já a Caducidade do Contrato diz respeito a inadimplência do concessionário. 

      • IV - única correta!

      • Para fins de memorização:

        CADUCIDADE = a lei CADUCA

      • Por que a III está errada?


      ID
      1365334
      Banca
      FGV
      Órgão
      TJ-RJ
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      O Estado do Rio de Janeiro, observadas as formalidades legais, firmou ato de permissão de uso de bem público com particular, para exploração de uma lanchonete em hospital estadual. No mês seguinte, o Estado alegou que iria ampliar as instalações físicas do hospital e revogou a permissão de uso. Passados alguns dias, comprovou-se que o Estado não realizou nem nunca teve a real intenção de realizar as obras de expansão. Em razão disso, o particular pretende invalidar judicialmente o ato administrativo que revogou a permissão, a fim de viabilizar seu retorno às atividades na lanchonete. Nesse contexto, é correto afirmar que a pretensão do particular está baseada:

      Alternativas
      Comentários
      • Gab. E.

        Permissão, segundo a doutrina tradicional, é ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exita interesse predominante da coletividade.

        A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Caso seja comprovada a não ocorrência da situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo. 

        (Fonte de pesquisa: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo Descomplicado).

      • GABARITO "E".

        TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

        A teoria dos motivos determinantes relaciona-se com o motivo do ato administrativo, prendendo o administrador aos motivos declarados ao tempo da edição do ato, sujeitando-se à demonstração de sua ocorrência, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a nulidade do ato administrativo. 

        Assim orienta o STJ:

        (...) 4: “Ao motivar o ato administrativo, a Administração ficou vinculada aos motivos ali expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tem aí aplicação a denominada teoria dos motivos determinantes, que preconiza a vinculação da Administração aos motivos ou pressupostos que serviram de fundamento ao ato. A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário. Expostos os motivos, a validade do ato fica na dependência da efetiva existência do motivo. Presente e real o motivo, não poderá a Administração desconstituí-lo ao seu capricho. Por outro lado, se inexistente o motivo declarado na formação do ato, o mesmo não tem vitalidade jurídica (RMS 10.165/DF, & Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ: 04/03/2002).(...) (RMS 19.013/PR, STJ - Quinta Turma, Rel.s Min.2 Laurita Vaz, Julgamento: 01.10.2009, DJe: 03.11.2009).

        FONTE: Fernanda Marinela.

      • Letra (e)


        A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo. 

        Assim, por exemplo, se o infrator demonstrar que a infração não ocorreu, a multa é nula.


        Ainda nos casos em que a lei dispensa a apresentação de motivo, sendo apresentada razão falsa, o ato deve ser anulado. É o caso, por exemplo, de ocupante de cargo em comissão. Sua exoneração não exige motivação (exoneração ad nutum), mas, se for alegado que o desligamento ocorreu em decorrência do cometimento de crime, tendo havido absolvição na instância penal, a exoneração torna-se nula.



        Nascida no âmbito do contencioso administrativo francês e por força da doutrina de Gaston Jèze, a teoria dos motivos determinantes foi desenvolvida a partir do caso de u m servidor público exonerado sob alegação de que fora formulado pedido de desligamento. Provando que o pedido nunca ocorrera, a exoneração foi declarada nula.


      • Gabarito E conforme os úteis comentários dos colegas. Vale acrescentar que as alternativas A, B, C e D poderiam ser descartadas pela seguinte justificação:

        PERMISSÃO - é um ato administrativo DISCRICIONÁRIO e PRECÁRIO  (já eliminaria as alternativas B, C e D) por meio do qual se consente que um particular execute certo serviço de interesse público ou utilize privativamente bem público. No caso da alternativa A não havia informação precisa de instrumento de contrato, ou seja, apresentava característica de precariedade.



      • letra a - errada - 

        EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO é uma das formas de extinção dos contratos.

        Segundo o artigo 476 do Código Civil de 2002, nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes pode exigir o implemento do outro, antes de cumprir a sua obrigação.

        Entretanto, o mesmo Código prevê que se uma das partes sofrer diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer a prestação pela qual se obrigou, pode recusar-se a cumpri-la até que a outra parte efetue a sua obrigação ou lhe dê garantias de que satisfará sua prestação. 

        Como podemos observar, não se trata do exemplo da questão


        letra b - errada - O Princípio da Continuidade do Serviço Público visa não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos. Exploração de lanchonete não é um serviço essencial.


        letra c e d - erradas - não é ato bilateral e sim ato discricionário(dependente da vontade do Estado) e precário(não gera direitos adquiridos, portanto não pode ser questionado judicialmente se não for ilegal)

      • Como se diferenciam os institutos da permissão, concessão, autorização e licença?

        A principal diferença entre essas quatro espécies de atos negociais reside na natureza do ato administrativo.

        Segundo Hely Lopes Meirelles:

        A licença é ato administrativo vinculado e definitivo. 

        A autorização e permissão são atos discricionários e precários.

        A concessão é contrato administrativo bilateral.

        A autorização e a permissão, por seu turno, distinguem-se em relação ao interesse visado com a atividade a ela relacionada. Pela autorização consente-se numa atividade ou situação de interesse exclusivo ou predominante do particular; pela permissão faculta-se a realização de uma atividade de interesse concorrente do permitente, do permissionário e do público.


        FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2116750/como-se-diferenciam-os-institutos-da-permissao-concessao-autorizacao-e-licenca-andrea-russar-rachel

      • Revogado a situação de uso, devido ao ato ja descricionário do agente. 

      • Resumo: O estado não pode mentir sobre o motivo, porque é feio. 

      • Resposta Letra: E.


        De forma bem simples..Teoria dos Motivos Determinantes a Administração fica "presa" ao motivo alegado.
      • Essa teoria dos motivos determinantes despenca em provas.

      • Em  resumo: Teoria dos motivos determinantes determina que quando motivar que seja verdadeiro o motivo, se falso ou inexistente o ato é ÍLEGAL. 

      • Pessoal, tome cuidado com os comentários. Tem muita gente que fala besteira aqui e pode confundir vocês (inclusive eu). Por exemplo, no comentário do Peterson, ele diz que PERMISSÃO é um ato administrativo, MAS NÃO É. Permissão e Concessão são feitos através de CONTRATOS

        Fiquem ligados!

      • Concurseira dias, o único comentário perigoso aqui é o seu. A permissão de uso de bem público é um ato administrativo sim! E conforme muito bem exposto pelos colegas, é um ato discricionário e precário. Já a permissão de serviço público, por suas vez, trata-se de um contrato.

      • questão linda demais.

      •  e)

        na teoria dos motivos determinantes, porque, apesar de a permissão de uso ser ato discricionário e precário, o Estado está vinculado à veracidade do motivo fático que utilizou para revogar a permissão de uso.

      • Antes da análise das alternativas, cumpre tecer comentários sobre a situação descrita pela Banca. Vejamos:

        De início, é importante ressaltar que a permissão de uso de bem público tem natureza de ato administrativo discricionário e precário, razão por que, em regra, pode ser revogada a qualquer tempo, com base em razões supervenientes de conveniência e oportunidade administrativas, sem direito a indenização em favor do particular, justamente em vista da precariedade do ato. Diz-se, em regra, porquanto, acaso a Administração conceda a permissão com prazo determinado, poderá haver direito do particular a uma compensação pecuniária, diante da revogação prematura do ato antes do término do prazo, desde que comprove haver experimentado prejuízos efetivos decorrentes de tal revogação.

        Na hipótese, todavia, a Administração explicitou o motivo que a teria levado a revogar a permissão, motivo este que, posteriormente, revelou-se inexistente na realidade. O ato de revogação, assim sendo, teria sido praticado com vício no elemento motivo, de sorte que, em razão da teoria dos motivos determinantes, o particular teria, sim, a possibilidade de anular o ato e, com isso, exigir o retorno ao status quo anterior.

        Com apoio nestas premissas teóricas, analisemos as opções propostas pela Banca:

        a) Errado:

        Nada se salva neste item. A uma, permissão de uso não é contrato, mas sim ato. Logo, jamais poderia ser invocada a exceção do contrato não cumprido em relação a um ato administrativo. A duas, em sendo ato, não seria caso de rescisão, mas sim de revogação. A três, descabido exigir prévia autorização judicial, vez que a revogação constitui ato privativo da Administração, acerca do qual não é dado ao Judiciário se imiscuir, mercê de violar o princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º). Por fim, não seria caso de indenização, dada a precariedade do ato de permissão de uso, revogável a qualquer tempo, pois.

        b) Errado:

        A exploração de uma lanchonete não constitui serviço público, mas sim atividade econômica privada, consentida pela Administração, face ao atendimento do interesse público. Logo, se serviço público não é, descabe invocar uma suposta violação ao princípio da continuidade dos serviços públicos. Ademais, a veracidade dos motivos invocados pela Administração compromete, sim, a validade do ato de revogação, em vista da incidência da teoria dos motivos determinantes. Por fim, inexiste direito subjetivo de utilização da lanchonete, seja em favor dos usuários do prédio público, seja em favor do permissionário, o que deriva, de novo, da precariedade do ato de permissão.

        c) Errado:

        A rigor, a permissão de uso não constitui ato bilateral, mas sim unilateral, a despeito de expedida no interesse do particular. Isto porque, não obstante o particular deseje ser contemplado com a permissão, trata-se de ato que se aperfeiçoa mediante manifestação de vontade do Poder Público. Outrossim, ainda mais incorreto sustentar o caráter vinculado da permissão de uso, quando já se viu, linhas acima, que sua natureza é discricionária.

        Deveras, como regra geral, a permissão de uso é expedida sem prazo determinado, sendo, por isso mesmo, revogável a qualquer tempo, independentemente do pagamento de prévia indenização.

        d) Errado:

        São válidos os comentários realizados na opção anterior, porquanto esta alternativa apresenta os mesmos equívocos, na essência.

        e) Certo:

        Trata-se aqui de assertiva que se alinha a todas as premissas teóricas anteriormente esposados, razão por que inexistem equívocos na presente opção.


        Gabarito do professor: E

      • Galera uma observação importante.

        Sempre que a questão falar, que não se motivou o "ATO" APLICA-SE A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES


      ID
      1375999
      Banca
      FCC
      Órgão
      DPE-RS
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Sobre os poderes administrativos, é correto afirmar:

      Alternativas
      Comentários
      • Não consegui compreender direito a razão da E ser considerada correta, o colega acabou não ajudando na colocação, afinal ele traz um conceito geral de ato vinculado, não discricionário, como afirmado pela banca. 

      • É o pressuposto de fato e de direito que fundamenta o ato administrativo:
        Comentários: Motivo. Pois: este é o pressuposto de fato e de direito que fundamenta o ato administrativo. Pressuposto de fato corresponde ao conjunto de situações que levam a Administração a praticar o ato, enquanto pressuposto de direito é o dispositivo legal no qual se baseia o ato. O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei como pode ser deixado a critério do administrador. Portanto, quanto à sua existência e valoração, no primeiro caso trata-se de ato vinculado e, no segundo, de ato discricionário. Desta forma, quando o motivo não for exigido para perfeição do ato, fica o agente com a faculdade de praticá-lo sem motivação. Porém, quando a Administração motivo e ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será valido se os motivos forem verdadeiros, em decorrência da teoria dos motivos determinantes. Portanto, se na dispensa de um servidor exonerável ad mutum forem dados os motivos, ficará a validade do ato condicionada a efetiva existência desses motivos.


        fonte:http://admin2008.blogspot.com.br/


        bons estudos

        a luta continua

      • O entendimento fica mais fácil quando suprimimos a explicação entre as vírgulas. Veja:

        O motivo [...] poderá vir expresso em lei ou deixado à escolha do administrador.

        É o que acontece, por exemplo, com os cargos de livre nomeação e exoneração (CC), em que a motivação (exposição dos motivos) fica a critério do administrador.


      • Análise da questão item por item:

        a) Os atos administrativos decorrentes do exercício do poder discricionário não são passíveis de apreciação judicial.- FALSO, tantos os atos vinculados como os discricionários são passíveis de apreciação judicial. Os vinculados, em regra tem a sua legalidade apreciada, diante da sua ligação íntima com a letra da lei, e a inexistência de margem para atuação do administrador. Já o ato discricionário, além de poder sofrer a análise legal, o Judiciário pode analisar (relativamente) o mérito administrativo para ver se este atendeu aos princípios administrativos da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade.

        b) A possibilidade do administrador interpretar a lei equivale ao exercício do poder administrativo discricionário. FALSO, o exercício do poder administrativo discricionário não corresponde a interpretação da lei pelo Administrador, e sim pelo exercício da conveniência e oportunidade previsto pela Lei para a atuação deste.

        c) O poder administrativo discricionário pressupõe que a norma legal apresente conceitos jurídicos indeterminados, mas determináveis. FALSO, pelos mesmo motivos da letra "b".

        d) A doutrina dos motivos determinantes estabelece que o administrador deve enunciar os motivos de fato que ensejaram o ato administrativo discricionário. FALSO, a doutrina dos motivos determinantes não estabelece isso, somente prevê que a motivação (declaração expressa) deve corresponder ao motivo (pressupostos de fato e de direito que ensejaram o ato).

        e) O motivo, como pressuposto do ato administrativo decorrente do poder discricionário, poderá vir expresso em lei ou deixado à escolha do administrador. VERDADEIRO. O item é autoexplicativo.

        Grande abraço!

      • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

        O dever de motivar não se restringe à pratica de atos vinculados ou de atos discricionários. Todos os atos administrativos devem ser motivados, à exceção de um: a exoneração de ocupante de cargo em comissão, a denominada exoneração ad nutum.

      • Alguem explica a D prfv!!


      • Letra D :  A doutrina dos motivos determinantes estabelece que o administrador deve enunciar os motivos de fato que ensejaram o ato administrativo discricionário.

        Concordo com o Professor Euro Júnior, a Teoria dos Motivos Determinantes não estabelece essa afirmação . 

         Segundo esta teoria, se a Administração declara o motivo de determinado ato discricionário (motivação), está declaração fica vinculada ao motivo, ou seja, se resolveu declarar, o motivo tem que ser ser exatamente igual ao que foi declarado.

      • Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato

        administrativo.

        Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato.

        Pressuposto de fato, corno o próprio nome indica, corresponde ao conjunto

        de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a

        praticar o ato.

        No ato de punição do funcionário, o motivo é a infração que ele praticou; no

        tombamento, é o valor cultural do bem; na licença para construir, é o conjunto de

        requisitos comprovados pelo proprietário; na exoneração do funcionário estável,

        é o pedido por ele formulado.

        A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo.

        Não se confundem motivo e motivação do ato. Motivação é a exposição dos

        motivos, ou sej a, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato

        realmente existiram.

        D iscute-se se a motivação é ou não obrigatória. Para alguns, ela é obrigatória

        quando se trata de ato vinculado, pois, nesse caso, a Administração deve demonstrar

        que o ato está em conformidade com os motivos indicados na lei; para outros,

        ela somente é obrigatória no caso dos atos discricionários, porque nestes é que se

        faz mais necessária a motivação, pois, sem ela, não se teria meios de conhecer e

        controlar a legitimidade dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato.

        Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados,

        seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que

        tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública;


        Di Pietro,  Maria Sylvia Zanella 

        Direito administrativo /  Maria Sylvia  Zanella Di  Pietro. - 27. ed


      • Diferente do que apontado por alguns colegas, a Teoria dos Motivos Determinantes não é a obrigação dos atos administrativos explicitarem os motivos da produção do ato. Essa Teoria, do direito francês, baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade. Assim, deve haver perfeita correspondência entre os motivos e a realidade.


      • Sinceramente, eu achei que a alternativa "e" estava errada, pois, quando o motivo está previsto em lei, o ato não deixaria de ser discricionário passando a ser vinculado? Haja vista que, em regra, os atos discricionários não precisam ser motivados?

      • O colega Jadir está enganado quando diz que "todos os atos administrativos devem ser motivados com exceção de um…"

        Lei 9.784/99 

        Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

                I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

                II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

                III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

                IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

                V - decidam recursos administrativos;

                VI - decorram de reexame de ofício;

                VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

                VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

                § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

                § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

                § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.


      • Comungo do raciocínio do colega Bruno Braga em relação ao exposto pelo colega Jadir.  Peço vênia, não  com a intenção de corrigi-lo pois todos nós estamos sujeitos a interpretações precipitadas de algum dispositivo legal quando lido isoladamente.

          Mas o fato é que existem algumas circunstâncias que fazem com que o ato dispense motivação. Exemplos:

        * quando a lei expressamente dispensar a motivação do ato

        * quando o ato fizer mera referência a parecer de consultoria jurídica

        * quando se tratar de ato interno de mero expediente sem conteúdo decisório.

      • Explicando a letra D: Teoria dos motivos determinantes: o motivo é obrigatório, mas a motivação não. Nem todos os atos precisam ser motivados, salvo quando a lei expressamente exigir. Entretanto, caso a Administração motive um ato, esse motivo deve corresponder à realidade, os motivos devem ser verdadeiros. Por isso a letra D está errada, não são todos os atos que são motivados; mas, quando motivados, deve haver veracidade.

        GABARITO: LETRA E.
      • Comentando a letra E (alternativa correta, que deveria ser anulada): Se o motivo for pressuposto do ato administrativo decorrente do poder discricionário ele não precisará vir expresso em lei, bastando ser deixado à escolha do administrador. Motivo expresso em lei é necessariamente vinculado. Assim, a alternativa só estaria certa se fosse retirada a informação entre virgulas. Observem que, segundo Hely Lopes Meirelles:

        "O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. No primeiro caso será um elemento vinculado; no segundo, discricionário, quanto à sua existência e valoração."


      • COMPETÊNCIA - DEFINIÇÕES DAS ATRIBUIÇÕES DO AGENTE - QUEM? - VINCULADO

        FINALIDADE - RESULTADO JURÍDICO MEDIATO - PARA QUÊ? - VINCULADO

        FORMA - ELEMENTO EXTERIORIZADOR DO ATO - COMO? - VINCULADO

        MOTIVO - SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO QUE AUTORIZA A PRÁTICA - POR QUÊ? - VIN. / DISCRICIONÁRIO

        OBJETO - RESULTADO IMEDIATO -  O QUÊ? - VINCULADO / DISCRICIONÁRIO

      • Gabarito letra "e": "O motivo, como pressuposto do ato administrativo decorrente do poder discricionário, poderá vir expresso em lei ou deixado à escolha do administrador."

        Acho importante destacar que nos atos discricionários o motivo E/OU o objeto são discricionários; não necessariamente serão os dois! E esse é um erro recorrente que nós, estudantes de concurso, cometemos. Sendo assim, um ato discricionário poderá, sim, ter motivo expresso em lei, porém, objeto discricionário.

        ;)

      • Mariana Raposo, é válida sua explicação, todavia, a questão está mal formulada. Ou melhor, a alternativa apontada como correta pela banca está mal formulada. Pela leitura crítica dá a entender que o elemento "motivo" é verificado apenas e tão somente nos atos discricionários, o que é equivocado, eis que atos vinculados também apresentam os cinco elementos (sujeito, forma, finalidade, motivo e conteúdo). Faça a leitura novamente e perceberá isso: "O motivo, como pressuposto do ato administrativo decorrente do poder discricionário, poderá vir expresso em lei ou deixado à escolha do administrador". Acho que isso é uma falha minha no que concerne ao "Português", não ao direito, mas fica aqui meu registro para ressaltar aos nossos olhos que devemos ter atenção redobrada ao interpretar os enunciados. Bons estudos a todos

      • Vejamos cada opção:


        a) Errado: atos discricionários são, sim, passíveis de controle jurisdicional, seja no que se refere aos elementos vinculados do ato (no mínimo, competência e finalidade), seja no que tange aos elementos que, em tese, admitem discricionariedade (motivo, objeto e, para alguns doutrinadores, a forma), em ordem a que se verifique se a autoridade competente para a sua prática manteve-se no limite legalmente estabelecido para o exercício legítimo da discricionariedade. Não custa lembrar que qualquer ato que viole ou ameace direitos submete-se a controle jurisdicional, na forma do art. 5º, XXXV, CF/88.


        b) Errado: a discricionariedade não se exaure na interpretação da lei, de modo que a possibilidade de interpretação não equivale, por si só, ao exercício do poder discricionário. Mesmo porque atos vinculados também são praticados a partir da interpretação de textos legais. Toda norma, aliás, por mais objetiva e clara que seja, por mais que não deixe margem de liberdade ao agente público que irá aplicá-la, necessita ser interpretada, ainda que de forma estritamente literal.


        c) Errado: a existência de conceitos jurídicos indeterminados é apenas uma das hipóteses que rendem ensejo ao exercício do poder discricionário. A lei pode não conter qualquer conceito jurídico indeterminado, e, ainda assim, estabelecer espaço de atuação dentro do qual caberá à autoridade competente escolher, dentre as opções legítimas, aquela que melhor atenda ao interesse público. Exemplo: art. 130, Lei 8.112/90. Ao estabelecer a pena de suspensão, o legislador previu o prazo máximo de 90 dias. Ora, diante de caso concreto, caberá ao agente competente aplicar a sanção na medida adequada. Estará exercendo poder discricionário e, nessa norma, não há qualquer conceito jurídico indeterminado.


        d) Errado: não é esse o conteúdo da teoria dos motivos determinantes. De acordo com tal doutrina, uma vez sendo enunciados os motivos que levaram à prática do ato, a própria validade do ato estará condicionada à veracidade dos motivos ali expostos, de modo que se os motivos se revelarem inexistentes ou inidôneos, o ato submeter-se-á a invalidação.


        e) Certo: a lei pode prever o motivo, mas fazê-lo por meio de conceitos jurídicos indeterminados. Exemplo: aplicação da pena de demissão a servidor público por conduta escandalosa. Vejam que o motivo está exposto na lei, mas, a configuração da conduta como sendo, de fato, escandalosa, submete-se à discricionariedade da autoridade competente. E pode também a lei não estabelecer previamente o motivo, como no exemplo clássico da exoneração ex officio de servidor ocupante de cargo em comissão. Nesse caso, a lei deixa a cargo da autoridade competente para efetuar a nomeação eleger o motivo que entender por bem para exonerar seu nomeado. A rigor, sequer precisa declinar o motivo, uma vez que se trata de exoneração ad nutum.

        Gabarito: E

      • Concordo com a Mariana Raposo

        " Nunca haverá discricionariedade em todos os aspectos do comportamento a ser adotado porque isso significaria liberdade total para agir, o que contraria a própria ideia de competência. Toda atribuição de competência implica a definição de limites. Não existe competência ilimitada. É por essa razão que mesmo os atos discricionários terão necessariamente elementos vinculados. Por exemplo: o decreto expropriatório é um caso clássico de ato discricionário, pois a lei faculta ao agente público decidir qual imóvel será desapropriado e para qual finalidade. Sem dúvida, a variedade de opções faz do decreto expropriatório um ato discricionário. Mas a lei define vinculadamente a competência para expedição do decreto, que é ato privativo do Chefe do Executivo (art. 6º do Decreto-Lei n. 3.365/41). A margem de liberdade convive com a vinculação quanto à competência, mesmo assim trata -se de ato discricionário".

        Manual de Direito Administrativo Alexandre Mazza -2014

      • Motivo: é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato. Constitui requisito discricionário porque pode abrigar margem de liberdade outorgada por lei ao agente público. Exemplo: a ocorrência da infração é o motivo da multa de trânsito.
        Não se confunde com motivação, que é a explicação por escrito das razões que levaram à prática do ato.

        Você vai passar!

      • e) O motivo, como pressuposto do ato administrativo (1) decorrente do poder discricionário, poderá vir expresso em lei ou deixado à escolha do administrador (2). CORRETA


        1- É inaceitável a prática de ato administrativo sem que seu autor tenha tido, para tanto, razões de fato e de direito, responsáveis pela extroversão da vontade. 


        2- Motivo de direito = situação de fato eleita pela norma legal como ensejadora da vontade administrativa.

        Motivo de fato = é a própria situação de fato ocorrida no mundo empírico, sem descrição na norma legal.


        FONTE: Carvalhinho, pág. 114 da ed de 2015.


        d) A doutrina dos motivos determinantes estabelece que o administrador deve enunciar os motivos de fato que ensejaram o ato administrativo discricionário. ERRADA



        TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

        Desenvolvida no direito francês baseia-se no princípio de que o MOTIVO do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a SITUAÇÃO DE FATO que gerou a manifestação da vontade.


        Mesmo que um ato seja DISCRICIONÁRIO, não exigindo, portanto, EXPRESSA MOTIVAÇÃO, esta, SE EXISTIR, passa a VINCULAR o agente aos termos em que foi mencionada.


        PÁG 119

      • "b) A possibilidade do administrador interpretar a lei equivale ao exercício do poder administrativo discricionário."

             A assertiva não está obviamente incorreta, pois que são dois os motivos da liberdade de escolha, nos termos da lei, em um ato discricionário: 
        I - A lei expressamente confere a liberdade por meio de opções disponíveis ou limites em um intervalo. Exemplo: punição a servidor com suspensão de 1 a 90 dias;

        II - O uso de conceitos jurídicos indeterminados que dão margem à interpretação, como, por exemplo, a punição para servidor que tiver "conduta escandalosa" na repartição. Ora, a dita conduta carece de definição formal e a interpretação desse conceito para aplicação ao fato concreto nada mais é do que um ato discricionário.
      • D) A doutrina dos motivos determinantes estabelece que o administrador deve enunciar os motivos de fato que ensejaram o ato administrativo discricionário.


        De fato, a alternativa D está errada, uma vez que, a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES ensina que o administrador se VINCULA AO MOTIVO, ou seja, aos fatos e fundamentos jurídicos que fundamentaram o ATO. 


        A teoria acima não diz que o administrador deve enunciar os motivos que ensejaram o ato, até por que existem atos que não precisam de motivo, como é o caso da exoneração "ad nutum".


        Mas de qualquer forma, até mesmo no caso da exoneração acima indicada, acaso o administrador indique um motivo para sua realização, ficará vinculado a ele.

      • A letra A não pode ser considerada errada, pois a exceção não torna a regra errada, mas serve para complementá-la. A letra A diz:

        "Os atos administrativos decorrentes do exercício do poder discricionário não são passíveis de apreciação judicial."

        A questão estaria errada se contivesse expressão absolutas que eliminam a regra tais como "jamais", "nunca", "em hipotese alguma" etc.. Apenas foi dita a regra e isto é verdadeiro.  O judiciario nao aprecia atos administrativos discricionários (regra). RIDICULA esta questão. Parece q foi feita por pelo zé ali da esquina.

      • A - ERRADO - O PODER JUDICIÁRIO, DESDE QUE PROVOCADO, PODE APRECIAR A LEGALIDADE DE TODO E QUALQUER ATO ADMINISTRATIVO, SEJA ELE VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO.



        B - ERRADO - O PODER DISCRICIONÁRIO PERMITE AO ADMINISTRADOR QUE INTERPRETE DE ACORDO COM A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, ou seja, DE ACORDO COM OS LIMITES QUE A LEI ESTABELECER.



        C - ERRADO - A REGRA É QUE OS CONCEITOS JURÍDICOS SÃO DETERMINADO PARA A PRÁTICA DE DETERMINADO ATO, MAS NADA IMPEDE QUE UMA NORMA COM CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS POSSA SER APRECIADO COM BASE NA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. É O CASO DE UMA SITUAÇÃO CONCRETA ENQUADRADA NA ZONA DE INDETERMINAÇÃO, ZONA DE PENUMBRA OU ÁREA DE INCERTEZA.



        D - ERRADO - A TEORIA DIZ QUE TODA MOTIVAÇÃO VINCULA À PRATICA DO ATO, E SE ESSA MOTIVAÇÃO NÃO CORRESPONDER COM O FATO, ENTÃO O ATO DEVE SER ANULADO, SEJA ELE DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO.



        E - CORRETO - O REQUISITO ''MOTIVO'' DO ATO ADMINISTRATIVO PODE SER CONSIDERADO COMO VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO.




        GABARITO ''E''

      • "O motivo, como pressuposto do ato administrativo decorrente do poder discricionário, poderá vir expresso em lei ou deixado à escolha do administrador."


        Muito estranha essa redação. Parece que na discricionariedade não há necessidade de que o motivo esteja nas possibilidades legais ou decorrente de outros tipos de normas. Na verdade, o administrador escolhe a partir das possibilidades legais, ou da imprecisão da lei.

      • Tem gente que faz um esforço SURREAL, nos comentários, para concordar com o gabarito da banca. 
        Paciência,viu? Questãozinha completamente mal elaborada.

      • Gabarito: E

        A respeito da alternativa A, segue comentário de uma questão da CESPE, ano 2012, da prova de Administrador do TJ-RR, onde se abordou o tema:

        "Define-se poder discricionário como o poder que o direito concede à administração para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, estando a administração, no exercício desse poder, imune à apreciação do Poder Judiciário (  ).

        ERRADO

        A primeira parte do enunciado da questão está correta, pois conforme definições de Hely Lopes Meirelles: “Poder discricionário é o que o direito concede ao administrador público de modo explícito ou implícito, para a prática de certos atos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade ou conteúdo.” Porém, o erro da questão surge a partir da afirmação de que o exercício desse poder encontra-se imune à apreciação do Poder Judiciário, o que não é verdade, já que o STF entende que cabe ao Judiciário anular um ato editado através do poder discricionário quando afrontar princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e da ampla defesa."

      • E - "O motivo, como pressuposto do ato administrativo decorrente do poder discricionário, poderá vir expresso em lei ou deixado à escolha do administrador."

        Outra questão muquirana e mal elaborada. Se o motivo vem expresso em lei, então é Ato Vinculado, OU (o ou aqui é exclusivo), se deixado à escolha do adminstrador, é Ato Discricionário .

        Questão ERRADA!!!

        Ponto final!!!!

      • comentarios do prof. pra quem n tem acesso:

        a) Errado: atos discricionários são, sim, passíveis de controle jurisdicional, seja no que se refere aos elementos vinculados do ato (no mínimo, competência e finalidade), seja no que tange aos elementos que, em tese, admitem discricionariedade (motivo, objeto e, para alguns doutrinadores, a forma), em ordem a que se verifique se a autoridade competente para a sua prática manteve-se no limite legalmente estabelecido para o exercício legítimo da discricionariedade. Não custa lembrar que qualquer ato que viole ou ameace direitos submete-se a controle jurisdicional, na forma do art. 5º, XXXV, CF/88.

         

        b) Errado: a discricionariedade não se exaure na interpretação da lei, de modo que a possibilidade de interpretação não equivale, por si só, ao exercício do poder discricionário. Mesmo porque atos vinculados também são praticados a partir da interpretação de textos legais. Toda norma, aliás, por mais objetiva e clara que seja, por mais que não deixe margem de liberdade ao agente público que irá aplicá-la, necessita ser interpretada, ainda que de forma estritamente literal.

         

        c) Errado: a existência de conceitos jurídicos indeterminados é apenas uma das hipóteses que rendem ensejo ao exercício do poder discricionário. A lei pode não conter qualquer conceito jurídico indeterminado, e, ainda assim, estabelecer espaço de atuação dentro do qual caberá à autoridade competente escolher, dentre as opções legítimas, aquela que melhor atenda ao interesse público. Exemplo: art. 130, Lei 8.112/90. Ao estabelecer a pena de suspensão, o legislador previu o prazo máximo de 90 dias. Ora, diante de caso concreto, caberá ao agente competente aplicar a sanção na medida adequada. Estará exercendo poder discricionário e, nessa norma, não há qualquer conceito jurídico indeterminado.

         

        d) Errado: não é esse o conteúdo da teoria dos motivos determinantes. De acordo com tal doutrina, uma vez sendo enunciados os motivos que levaram à prática do ato, a própria validade do ato estará condicionada à veracidade dos motivos ali expostos, de modo que se os motivos se revelarem inexistentes ou inidôneos, o ato submeter-se-á a invalidação.

         

        e) Certo: a lei pode prever o motivo, mas fazê-lo por meio de conceitos jurídicos indeterminados. Exemplo: aplicação da pena de demissão a servidor público por conduta escandalosa. Vejam que o motivo está exposto na lei, mas, a configuração da conduta como sendo, de fato, escandalosa, submete-se à discricionariedade da autoridade competente. E pode também a lei não estabelecer previamente o motivo, como no exemplo clássico da exoneração ex officio de servidor ocupante de cargo em comissão. Nesse caso, a lei deixa a cargo da autoridade competente para efetuar a nomeação eleger o motivo que entender por bem para exonerar seu nomeado. A rigor, sequer precisa declinar o motivo, uma vez que se trata de exoneração ad nutum.

        Gabarito: E

      • Segundo a doutrina tradicional, a discricionariedade, quando existente, residirá apenas nos elementos MOTIVO e OBJETO, que constituem o núcleo do que a doutrina chama de MÉRITO DO ATO ADMNISTRATIVO. O MÉRITO DO ATO É A VALORRAÇÃO DOS MOTIVOS E ESCOLHA DE SEU OBEJTO. Os demais elementos do ato administrativo discricionario (COMPETÊNCIA, FINALIDADE E FORMA) serão sempre vinculados. 

        Ricardo Alexandre, Direito Administrativo Esquematizado.

      • Competência, forma e finalidade: sempre vinculados

        Objeto e motivo: vinculados ou discricionários

      • Esse prof do QC de Administrativo é top das galáxias, muito bom!!!!!!!

      • Vejamos cada opção:

        a) Errado: atos discricionários são, sim, passíveis de controle jurisdicional, seja no que se refere aos elementos vinculados do ato (no mínimo, competência e finalidade), seja no que tange aos elementos que, em tese, admitem discricionariedade (motivo, objeto e, para alguns doutrinadores, a forma), em ordem a que se verifique se a autoridade competente para a sua prática manteve-se no limite legalmente estabelecido para o exercício legítimo da discricionariedade. Não custa lembrar que qualquer ato que viole ou ameace direitos submete-se a controle jurisdicional, na forma do art. 5º, XXXV, CF/88.

        b) Errado: a discricionariedade não se exaure na interpretação da lei, de modo que a possibilidade de interpretação não equivale, por si só, ao exercício do poder discricionário. Mesmo porque atos vinculados também são praticados a partir da interpretação de textos legais. Toda norma, aliás, por mais objetiva e clara que seja, por mais que não deixe margem de liberdade ao agente público que irá aplicá-la, necessita ser interpretada, ainda que de forma estritamente literal.

        c) Errado: a existência de conceitos jurídicos indeterminados é apenas uma das hipóteses que rendem ensejo ao exercício do poder discricionário. A lei pode não conter qualquer conceito jurídico indeterminado, e, ainda assim, estabelecer espaço de atuação dentro do qual caberá à autoridade competente escolher, dentre as opções legítimas, aquela que melhor atenda ao interesse público. Exemplo: art. 130, Lei 8.112/90. Ao estabelecer a pena de suspensão, o legislador previu o prazo máximo de 90 dias. Ora, diante de caso concreto, caberá ao agente competente aplicar a sanção na medida adequada. Estará exercendo poder discricionário e, nessa norma, não há qualquer conceito jurídico indeterminado.

        d) Errado: não é esse o conteúdo da teoria dos motivos determinantes. De acordo com tal doutrina, uma vez sendo enunciados os motivos que levaram à prática do ato, a própria validade do ato estará condicionada à veracidade dos motivos ali expostos, de modo que se os motivos se revelarem inexistentes ou inidôneos, o ato submeter-se-á a invalidação.

        e) Certo: a lei pode prever o motivo, mas fazê-lo por meio de conceitos jurídicos indeterminados. Exemplo: aplicação da pena de demissão a servidor público por conduta escandalosa. Vejam que o motivo está exposto na lei, mas, a configuração da conduta como sendo, de fato, escandalosa, submete-se à discricionariedade da autoridade competente. E pode também a lei não estabelecer previamente o motivo, como no exemplo clássico da exoneração ex officio de servidor ocupante de cargo em comissão. Nesse caso, a lei deixa a cargo da autoridade competente para efetuar a nomeação eleger o motivo que entender por bem para exonerar seu nomeado. A rigor, sequer precisa declinar o motivo, uma vez que se trata de exoneração ad nutum.

        Gabarito: E

      • Professor disse que não há qualquer conceito jurídico indeterminado. Ai você vai na 8112 e lê que uma das infrações é atitude escandalosa. Defina escandalosa...
      • Questão maravilhosa, bem elaborada e altissimo nivel, requer conhecimento e atenção, por isso errei.

      • No tocante ao item D, segue a minha contribuição:

        Aplica-se tanto a atos vinculados como discricionários, sempre que houver motivação.

        Assim, a invocação de “motivos de fato” falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato administrativo praticado.

        Em alguns casos, os atos não precisam de motivação, como a exoneração ad nutum, ou seja, exoneração de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. Mas se o administrador exarar a motivação (exemplo: aduzir que seria para racionalizar a máquina administrativa), nesse caso, não pode contratar outra pessoa para o cargo, sob pena de ilegalidade.

        A tredestinação lícita é uma exceção à teoria dos motivos determinantes. É um instituto peculiar da desapropriação, por meio do qual se autoriza a mudança de destino do bem desapropriado, em razão de interesse público (Decreto-lei 3.365/41).

        Se você acertou, comemore. Você está no caminho certo

        Rumo à posse!


      ID
      1392610
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 6ª Região (PE)
      Ano
      2015
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      O Diretor de uma escola da rede pública, com base em juízo de conveniência e oportunidade, concedeu autorização a uma entidade privada para utilizar salas de aula durante os finais de semana, para oferecer aos pais dos alunos e à população em geral serviços de orientação profissional. Como pressupostos declarados pelo Diretor no ato de edição da referida autorização, constou, com destaque, a ampla experiência da entidade privada no referido mister, com apresentação de dados que evidenciavam o sucesso dos programas por ela implementados. Posteriormente, restou comprovado que os referidos pressupostos eram falsos, o que levou ao questionamento acerca da validade da autorização concedida. Na situação narrada, o ato praticado pelo Diretor

      Alternativas
      Comentários
      • 20) Gabarito: C

        Comentários:  Na discricionariedade, o legislador atribui ao aplicador da lei o encargo de produzir a melhor atuação valorando as circunstancias fáticas.

          O controle exercido pelo Judiciário sobre atos administrativos se limita à análise de legalidade. Art. 5º, XXXV, CF/88.

          Se o agente pratica ato desproporcional, compete ao Judiciário, se provocado, anular esta atuação, haja vista o entendimento de que a norma desproporcional é ilegal e, portanto, sujeita a controle.

          Aplica-se aos Atos Administrativos a divisão ternária dos planos lógicos do ato jurídico. Esta é chamada no Brasil de Teoria Pontesiana, Ponteana, ou tripartite. São três os planos do ato: existência (ou da perfeição), validade e eficácia. Faltando um dos elementos de existência do ato, automaticamente os outros planos sucumbem.

          No plano da Validade, objeto da questão, investiga-se a conformidade do ato administrativo com os requisitos fixados no ordenamento para sua correta produção. O juízo de validade pressupõe a existência do ato. A visão moderna, desenvolvida por Celso Antônio Bandeira de Melo, identifica 6 (seis) pressupostos de validade do ato administrativo: sujeito, motivo, requisitos procedimentais, finalidade, causa e formalização.

          No caso em questão, entende-se que houve vício no pressuposto de validade do motivo, eis que o mesmo estava fundamentado na premissa de que a entidade privada possuía ampla experiência no mister.

      • o erro da letra "E" é afirmar que "pode" ser anulado... a Administração Pública DEVE... 

        Outras questões mencionam o revogar... não se revoga ato ilegal...

      • O ato do Diretor apresenta um vício no motido do ato de autorização. Quanto ao motivo, os defeitos podem ocorrer tanto da inexistência dos motivos alegados, quanto da falsidade dos mesmos, tanto um quanto o outro, enseja a nulidade (invalidade) do ato.

      • Devido ao ato administrativo possuir vício no elemento motivo, conforme a teoria dos motivos determinantes, o ato deve ser anulado (invalidado) pela administração pública

      • O principal erro da letra E é afirmar que pode ser anulado por motivo de conveniência e oportunidade. Se revoga por motivo de conveniência e oportunidade, e se anula por existência vício. O "pode" é um mero detalhe.

      • gabarito: C

        "A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

        Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

        Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade."

        http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2605114/em-que-consiste-a-teoria-dos-motivos-determinantes-aurea-maria-ferraz-de-sousa


      • LETRA: C

        O motivo é que o leva a Administração Pública a agir

        Todavia, quando os motivos que levaram à prática de um ato forem expostos, deverão ser reais, existentes, amparando-se em razões de interesse público, sob pena de invalidação do ato amparado em motivo falso ou inexistente, dentro do que a doutrina conhece como ‘Teoria dos Motivos Determinantes’, desenvolvida no Direito Francês. 

        Curso Teórico de Direito Administrativo - Profº Cyonil Borges. 

      • Se a Administração motivou o ato, este é critério para anulação do mesmo, caso seja falso ou inexista!

      • FF.COM=> VVVDD                                                                                                                                                                                 Forma (Vinculado), Finalidade (Vinculado), Competência (Vinculado), Objeto ( Discricionário), Motivo ( Discricionário).                            Mas lembre-se, devido à teoria dos motivos determinantes uma vez exposto o motivo este não pode ser falso sob pena de nulidade.                                                                                                                                     


      • B - A teoria dos motivos determinantes atinge os atos discricionários na medida em que foram expostos os seus motivos.

        E - Anulação refere-se a ilegalidade do ato.

      • Acredito que o erro da A esteja na palavra "somente", pois, conforme a referida teoria, o ato poderá ser invalidado se comprovada a insubsistência de pressuposto de fato ou de direito.


      • a) ERRADO. A teoria dos motivos determinantes é uma das formas de invalidar ato decorrente da invalidade dos motivos alegados mas não é a única forma de tornar o ato nulo, a exemplo do vício de motivo, seja por sua inexistência, seja por sua falsidade. 

        b) ERRADO. Embora o requisito motivo seja discricionário e portanto comporte a revogação, a ausência do requisito motivo, torna o ato inválido.

        c) CORRETA. 

        d) ERRADO. A teoria dos motivos determinantes se aplica aos atos discricionários.

        e) ERRADO. A anulação de ato não se dá por conveniência e oportunidade e mesmo que houvesse nova revogação, também não será permitido já que é proibida a represtinação. 

      • GABARITO: LETRA C

        A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

        Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

        Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

        Portanto, a denominada teoria dos motivos determinantes consiste em explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Tal teoria aplica-se aos atos vinculados e discricionários. Por fim, salienta-se que a aludida teoria tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração, como é o caso de, por exemplo, nomeação e exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão (independem de motivação).

        FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2605114/em-que-consiste-a-teoria-dos-motivos-determinantes-aurea-maria-ferraz-de-sousa

        https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334791492/o-que-consiste-a-teoria-dos-motivos-determinantes

      • 25/09/2020

        ERREI PELA PALAVRA somente

      • Trata-se da denominada Teoria dos Motivos Determinantes, que consiste na vinculação do ato administrativo à justificativa apresentada para a sua prática e, se os motivos forem viciados, o ato será ilegal.

      • Alternativa correta C - Trata-se da denominada Teoria dos Motivos Determinantes, que consiste na vinculação do ato administrativo à justificativa apresentada para a sua prática e, se os motivos forem viciados, o ato será ilegal.

      • Essa mesma pergunta apareceu em prova anterior com o gabarito errado (Q1224494)


      ID
      1393417
      Banca
      VUNESP
      Órgão
      PC-CE
      Ano
      2015
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Com relação à teoria dos motivos determinantes, é correto afirmar que

      Alternativas
      Comentários
      • RESPOSTA B


        A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

        Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

        Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

        Neste sentido, vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:

        HABEAS CORPUS. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDADE DA PORTARIA.


        http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110315140409240&mode=print


      • http://jus.com.br/artigos/23291/consideracoes-sobre-a-teoria-dos-motivos-determinantes-na-doutrina-e-na-jurisprudencia-do-stj. HÁ DIVERGENCIA DOUTRINARIA QUANTO A QUESTÃO. Quanto à Lei 9.784/99, o art. 2º,

        VII, instituiu o dever de indicar os pressupostos

        de fato e de direito que justificam a atuação do

        administrador e, conforme enumerado acima, o

        art. 50 aponta os atos administrativos que

        devem ser motivados. Este último dispositivo,

        ao contrário do defendido por alguns

        doutrinadores, institui o dever geral de motivar,

        considerando que a sua enumeração é tão

        ampla que acaba incluindo praticamente todos

        os atos administrativos, embora não se

        admitindo a alegação de um rol para exclusão

        de alguns atos. (MARINELA, 2010, p. 249)

        Do que foi exposto acima, conclui-

        se que a maioria da doutrina sustenta a tese

        da obrigatoriedade de motivação dos atos

        administrativos.

        De sua parte, a jurisprudência vai ao

        encontro desse pensamento, como se pode

        observar dos seguintes julgados recentes do

        STJ (grifos meus):

        Portanto, está claro que os atos

        administrativos, consoante pensamento

        majoritário da doutrina e da jurisprudência,

        devem ser editados com a devida motivação.

        FONTE:  

      • gabarito: B

        a alternativa B diz:

        "mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa a vincular o agente"

        eu achei que estava errada na parte "nao exigindo, portanto, expressa motivação". Gente, os atos nao tem que ser motivados, independente ou nao da discricionariedade/vinculacao?

        quem puder ajudar favor mandar mensagem. obrigada!

      • Questão tosca. 

        Os atos administrativos devem ser motivados, especialmente os discricionários, tanto ė que a teoria tem aplicação mais importante nestes atos.

      • cargo em comissão são de livre nomeação e exoneração , pode ser mandado embora a qualquer hora pela administração publica  ,entretanto se essa exoneração for motivada passa a ser vinculado   os motivos.


      • a) Ato administrativo composto é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mais a sua edição ou produção dos seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. Não é a conjugação de vontades que dá existência ao ato composto. Seu conteúdo é formado pela manifestação de uma só vontade.

        b) CORRETO - Caso apresentado motivação, esta deve corresponder com a realidade. Caso contrário o ato será nulo.

        c) A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo a atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido motivação.

        d) Consiste em explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.

        e) Todos os atos administrativos estão sujeitos à Teoria dos motivos determinantes.

      • motivação exige da Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre esses fatos ocorridos e o ato praticado, demonstrando a compatibilidade da conduta com a lei.

        No que tange ao dever de motivar, há divergências doutrinárias, haja vista que parte da doutrina entende que a motivação é obrigatória para todos os atos administrativos, enquanto outra parte defende que essa obrigatoriedade só existe em alguns atos, sendo facultativa nas demais hipóteses

        Para José dos Santos Carvalho Filho, a motivação não é obrigatória, entretanto é aconselhável que ela seja realizada. Para  esse autor, a obrigatoriedade só existe quando a lei a exigir expressamente

        Para ele, como a lei já predetermina todos os elementos do ato vinculado, o exame de legalidade consistirá apenas no confronto do motivo do ato com o motivo legal. Nos atos discricionários, ao revés, sempre poderá haver algum subjetivismo e, desse modo, mais necessária é a motivação nesses atos para, em nome da transparência, permitir-se a sindicabilidade da congruência entre sua justificativa e a relaidade fática na qual se inspirou a vontade administrativa

         

        Para a corrente que entende que o dever de motivar decorre de previsão legal, o fundamento é o art. 50 da Lei 9.784/99, que estabelece a exigência de motivação como condição de validade par a alguns atos, vindo a demonstrar que as hipóteses não previstas não apresentam a mesma obrigatoriedade

        Segundo  esse  dispositivo, devem ser motivados os atos administrativos quando: neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; decidam recursos administrativos; decorram de reexame de ofício; deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; e que importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo

        Para o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, o que se registra adequado ao atual contexto legal, a motivação é obrigatória em praticamente todos os atos administrativos





      • Quer dizer que agora atos administrativos discricionários não precisam ser motivados?

      • Gente, vocês estão confundindo motivo com motivação, leiam a explicação abaixo, feita pelo professor Ivan Lucas:

        Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, motivo é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. 
        Podemos citar como exemplo de motivo a punição de um servidor. Nesse caso, o motivo é a infração cometida por este.
        Importante salientar que o motivo não se confunde com a motivação. Enquanto o motivo é o pressuposto de fato e de direito que leva a edição de um ato administrativo. A motivação é a indicação por escrito dos fatos e fundamentos jurídicos do ato, em outras palavras, a motivação são os motivos declarados expressamente e serve para que os administrados conheçam os motivos que levaram a administração a praticar determinado ato. Todo ato precisa de motivo, mas nem todo ato precisa de motivação, como por exemplo, a nomeação e exoneração de cargo em comissão. 
        Segundo a Lei n°. 9.784/99, os atos que precisam de motivação são aqueles que:
        • Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
        • Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
        • Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
        • Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
        • Decidam recursos administrativos;
        • Decorram de reexame de ofício;
        • Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
        • Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.


        Fonte:http://ivanlucas.grancursos.com.br/2010/11/motivo-x-motivacao.html


        Desta forma, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros. Isso é a teoria do motivos determinantes.


      • Prezados,


        Conforme aponta Marinela (2013, pág. 283):


        Para alguns autores, há uma separação entre o ato vinculado e o ato discricionário e a obrigatoriedade de motivar. No ato administrativo vinculado - aquele em que há aplicação quase automática da lei por não existir  campo para interferência de juízos subjetivos do administrador - a simples menção do fato e da regra de direito aplicável pode ser suficiente, ficando a motivação implícita, em face do preenchimento  dos requisitos previstos pela norma.

        No tacante aos atos discricionários - que dependem de apurada apreciação e sopesamento dos fatos e das regras jurídicas em causa - é imprescindível motivação detalhada para demonstrar a compatibilidade com o ordenamento jurídico, inclusive com os princípios constitucionais, como ocorre nas decisões em processo administrativo disciplinar.

        É também imprescindível que essa motivação seja prévia ou contemporânea à prática do ato, devendo ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, nesse caso, serão partes integrantes do ato.


        Sendo assim, não entendo o porquê da assertiva b estar correta.

        A meu ver, a assertiva quis confundir o candidato, dizendo que, na hipótese de um ato administrativo discricionário, existindo motivação, o administrador a ela estará vinculado. 

        ok, isso está certo!

        Todavia, no momento em que afirmou: "não exigindo, portanto, expressa motivação" tratou como se fosse a regra, o que não é verdade, com fulcro na doutrina acima expendida.

      • Gabarito B.

        "mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa a vincular o agente."

        Em regra, os atos administrativos discricionários não exigem motivação.

        Mas caso vier existir motivação, o ato passa a vincular ao agente.

        Exemplo: Funcionário requereu férias para julho e o chefe da repartição indeferiu o pleito (até aqui é sem motivação. Discricionário, concede ou não as férias por conveniência/oportunidade) alegando falta de pessoal. (explicou o motivo, o torna vinculado). Na semana seguinte, outro servidor da mesma repartição requereu férias também para julho, pleito deferido pelo mesmo chefe.

        Torna o ato viciado, teoria dos motivos determinantes.


        Bons Estudos o/


      • Pra mim a motivação não era um requisito e sim um princípio para os atos administrativos. Não entendi :S

      • Sacanagem da banca na letra B, porque há divergência sobre a motivação dos atos discricionários na jurisprudência. Questão deveria ser anulada.


        Eis aqui julgados sobre a obrigatoriedade de motivação:


        A favor:


        STJ - ms 19449 - ...2. O ato administrativo que determina o retorno do servidor ao seu órgão de origem, mesmo ostentando natureza discricionáriaexige a regular motivação,...


        TJ -PE AGR 3846048 - ...salutar a lição da jurista Maria Sylvia Zanella di Pietro, que ensina: "A motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários...


        TJ-SE  ac 2006206051 - ...Transferência de servidor público para local distante de seu domicílio - Ato discricionário que exige motivação...


        Contra:


        TRF-2 - AC 385098 - âmbito do poder discricionário do Comando Militar, não havendo necessidade de motivação expressa da decisão. 

      • Eu só não entendi a parte que "vincula o agente".  Alguém pode explicar? 

      • Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da

        Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim

        imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar

        direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.”

      • Acho interessante evidenciar que, doutrinariamente, discute-se se a motivação é ou não obrigatória. Para alguns ela é obrigatória quando se trata de ato vinculado, pois, nesse caso, a Administração deve demonstrar que o ato está em conformidade com os motivos indicados na lei, para outros ela somente é obrigatória no caso dos atos discricionários, porque nestes é que se faz mais necessária a motivação, pois, sem ela, não se teria meios de conhecer e controlar a legitimidade dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. 

        A professora Maria Sylvia Di Pietro entende que a motivação seria, em regra, necessária tanto para os atos vinculados como para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que diz tanto respeito ao interessado como à própria Administração Pública. A motivação permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais poderes do Estado. Por outro lado, o prof. Carvalho Santos Filho, em sucinta análise sobre o tema, chega à conclusão de que, como regra, inexiste a obrigatoriedade da motivação. Esta apenas seria obrigatória quando assim a lei dispusesse. Ao contrário da professora Di Pietro, ele afirma que dentre os atos vinculados e os atos discricionários, estes últimos sim mereceriam motivação, uma vez que carregam em si grau consistente de subjetivismo; nos ato vinculados tudo já estaria preestabelecido na lei, bastando, por isso, o confronto do motivo do ato com o motivo legal. Argumenta ainda que a Lei de Ação Popular ao listar os pressupostos de validade referiu-se aos motivos, que conforme já foi observado, são diferentes da motivação. 

        Há ainda, a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exigisse a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

        Gabarito: B


      • SE MOTIVOU VAI SER VINCULADO AO AGENTE!

      • É importante observar que o enunciado esta perguntando sobre A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
        Essa teoria tem apenas dois conceitos:

        1- Motivo falso ou inexistente invalida o ato administrativo.
        2- O motivo alegado condiciona o agente público.

        Isto, e somente isto é o que trata a TEORIA apresentada no enunciado. Logo, ainda que a questão traga outros fatos que são corretos, não significa que se refiram à presente teoria.

        Por isso a questão B está correta. Ela é a única que fala exatamente o sentido da teoria.
        "mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa a vincular o agente."
        Aqui, foi publicado um ato administrativo que dispensava motivação (ato discriscionário). No entanto, após a publicação da motivação, o agente fica vinculado a ela. Logo, o agente não pode agir, senao da forma que sua motivação descreveu que atuaria.
         

      • "Já os atos discricionários podem, ou não, ser motivados por escrito, mas a doutrina enfatiza que a regra é a obrigatoriedade de motivação, como decorrência dos princípios constitucionais da publicidade, da moralidade e do amplo acesso ao Poder Judiciário".

         

        Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito administrativo descomplicado. 23 ed. pg. 525.

      • O que consiste a teoria dos motivos determinantes? Trata-se da teoria preconizada por Gaston Jèze a partir das construções jurisprudenciais do Conselho de Estado francês, que trata do controle do motivo (ilícito ou imoral) do ato administrativo. O motivo determinante significa, para o autor, as condições de fato e de direito que impelem um indivíduo a realizar um ato. Segundo Jèze, a atividade dos agentes administrativos, no exercício da competência, somente pode ter por motivo determinante o bom funcionamento do serviço público. Essa construção teórica alcançou bastante influência no campo jurídico. No Brasil, a teoria dos motivos determinantes é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados. O exemplo clássico de seu uso é a exoneração ad nutum. Se a Administração praticar o ato alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, ele será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro. Assim, a partir da motivação, vincula-se a Administração ao alegado, isto é, ao motivo que acaba sendo determinante. Por enquanto, a consagrada exceção ao uso da teoria se aplica no campo dadesapropriação, porquanto os tribunais entendem que mesmo que haja modificação do fim indicado no decreto expropriatório, ainda assim se houver o uso para outro fim lícito (ius variandi dos interesses públicos), previsto na legislação da desapropriação, não restará caracterizada a retrocessão (isto, é, o desvio de finalidade na desapropriação). Portanto, a denominada teoria dos motivos determinantes consiste em explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Tal teoria aplica-se aos atos vinculados e discricionários. Por fim, salienta-se que a aludida teoria tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração, como é o caso de, por exemplo, nomeação e exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão (independem de motivação). Bibliografia: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
      • Imagine se um ato motivado não vinculasse o agente? Caos total!

      • NÃO PRECISAVA DA MOTIVAÇÃO,MAS JÁ QUE COLOCOU, AGORA TEM QUE SER VERDADE .

        GABARITO B

      • Gabarito :  B.

         

        Resumo pra ajudar nos estudos :

         

        1. Competência: poder legal do agente para desenpenho de suas funções;

        2. Finalidade: objetivo de interesse público a atingir;

        3. Forma: é a exteriorização do ato. Ex: editais, licitações. O ato exige forma para ter validade. Sem forma ele não é eficaz;

        4. Motivo: é a situacao de direito ou de fato que determina ou autoriza o ato;

        5. Objeto: é o conteúdo do Ato.

         

        OBS: os Atos vinculados tem que ter os 5 requisitos citados (CO-FI-FO-MO-OB); enquanto que nos discricionários ocorre a retirada do OBJETO e do MOTIVO, entrando o juízo de conveniência e oportunidade do administrador.

         

         

        Bons Estudos!!!

      • Esse conceito está na minha parede, do lado do meu pc. rsrs

      • À luz da teoria dos motivos determinantes, a fundamentação exposta pela Administração, como base para a prática do ato, passa a vincular a própria validade do mesmo. Isto é, se o Poder Público invoca um dado motivo como fundamento para editar um ato, a validade do ato passa a estar vinculada à efetiva existência de tal motivo, bem como à idoneidade do mesmo para legitimar sua prática. Se o motivo for inexistente ou inidôneo, o ato será inválido.

        Vista esta noção teórica, examinemos cada alternativa:

        a) Errado:

        A teoria dos motivos determinantes nada tem a ver com bilateralidade de vontades em atos compostos. Aliás, nestes, a rigor, existe uma vontade preponderante, a do órgão que efetivamente edita o ato, sendo que o segundo órgão apenas chancela sua prática, de sorte que sua vontade é meramente instrumental.

        b) Certo:

        Em linha com os fundamentos acima expendidos. Realmente, mesmo que o ato não exija fundamentação, a partir do momento em que esta for apresentada, a validade do ato passa a se vincular aos motivos ofertados pela Administração.

        c) Errado:

        Nos atos vinculados, a lei explicita, de forma fechada, com máxima objetividade, o motivo que rende ensejo à prática do ato, sem espaços para avaliações relativas a critérios de conveniência e oportunidade. De tal maneira, nestes, referida teoria tem aplicabilidade menos importante. Na realidade, é no campo dos atos discricionários que a teoria em questão mais se mostra relevante, porquanto constitui valiosa ferramenta de controle dos atos administrativos.

        d) Errado:

        É justamente o oposto do que está dito nesta opção, conforme demonstramos linhas acima. Existe, sim, a necessidade de o motivo exposto guardar compatibilidade (que chamamos acima de idoneidade) com o ato a ser praticado, sob pena de invalidade do mesmo.

        e) Errado:

        A teoria dos motivos determinantes tem aplicação ampla. Incide sobre todo e qualquer que contenha fundamentação. Daí ser manifestamente incorreto sustentar que somente se aplique aos atos complexos.


        Gabarito do professor: B
      • Beleza que parecia a melhor alternativa que se enquadra com as questões, e que as outras estão mais erradas. Mas desde quando só por ser ato discricionário não precisa de motivação?

        Existem atos que realmente não precisar de motivação, como a nomeação e exoneração em cargos de demissão, não quer dizer que todos os atos discricionários prescindam de motivação.

        Enfim, ainda bem que não tinham outras alternativas pra gerar dúvidas.

      • lembrando q havendo falha nessa motivação, o vício é na FORMA, Não no motivo

      • Existindo MOTIVAÇÃO, passa a vincular o agente, motivação pertence a FORMA.

        Forma sempre será vinculado.

      • Questão: B

        A teoria dos motivos determinantes alega que cada ato deve ser motivado, e a administração se vincula a esse motivo. Assim, aplica-se:

        ✅Aos atos discricionários ou vinculados;

        ✅Quando a motivação for obrigatória ou não.


      ID
      1398445
      Banca
      FCC
      Órgão
      MPE-MA
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      A teoria dos motivos determinantes

      Alternativas
      Comentários
      • LETRA B

        A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

        Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

        Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade

      • Se um ato administrativo não necessita de motivação para ser executado e mesmo assim

        o administrador, por vontade própria, decide motivar, ele fica vinculado aos motivos, ou seja, se

        os motivos alegados não forem válidos ou verdadeiros o ato, a partir de então, terá vício de legalidade.

      • Como diz o prof. Leandro Bortoleto: TA AMARRADO EM NOME DO MOTIVO!

      • Teoria dos Motivos Determinantes: Se a ADM PUB motivar um ato para que ele tenha presunção de estar de acordo com sua causa, estabelece como forma de controle da sociedade a relação do ato praticado ao motivo alegado, com prejuízo de sua validade em caso de se distanciar desse motivo.

      • O exemplo mais utilizado na teoria dos motivos determinantes é o do caso de cargo em comissão, onde a destituição do cargo não precisa ser motivada pelo administrador. Entretanto, se este motivar tal ato, a legalidade do ato passará a ser vinculada ao motivo alegado, ou seja, se para destituir alguém do cargo comissionado ele alegar que essa pessoal atentou contra princípios administrativos, e depois ficar comprovado que tal situação não ocorreu, o ato de destituição do cargo será considerado ilegal, consequentemente, deverá ser anulado. 

      • Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, os motivos alegados para a prática de um ato ficam a ele vinculados (condicionam a validade) de tal modo que a alegação de motivos falsos ou inexistentes tornam o ato viciado.

        Para os que entendem que o motivo e o objeto são requisitos de validade, afirmam que a soma desses dois é o mérito do ato administrativo. O Poder Judiciário não poderá analisar o mérito do ato administrativo, salvo quando for ilegal.


        http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm

      • A denominada teoria dos motivos determinantes em consonancia com a qual a VALIDADE do ato se vincula aos motivos indicados com seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos , implicam a sua NULIDADE

        (se a ADM publica motiva o ato mesmo que a lei nao exija motivaçao ,o ato so sera valido se os motivos forem verdadeiros)

        a motivaçao se aplica na FORMA : vinculada
        a palavra chave : VALIDADE
         
        motivos: VERDADEIROS

      • LETRA B

         

        A teoria dos motivos determinantes consiste em explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência dos motivos - fático e legal - que ela DECLAROU como causa determinante da prática de um ato.

         

        Somente aos atos em que houve motivação - fosse ou não obrigatória a motivação - aplica-se a teoria do motivos determinantes.

         

         

        Direito Administrativo Descomplicado

         

        ♥ ♥ ♥

      • Di Pietro:

        "Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

        Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, p ara a qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de grave e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo."

      • Pela teoria dos motivos determinantes, ao expor, por escrito, as razões de fato e de direito que levaram à prática do ato, a própria validade do ato passa a estar condicionada à veracidade dos motivos ali expendidos.


        Neste sentido, citem-se as palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello:


        "De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato."


        À luz dessa noção conceitual, analisemos as opções:


        a) Errado: não há qualquer distinção no tocante à aplicabilidade da teoria dos motivos determinantes, vale dizer, tem plena incidência em relação aos atos discricionários, assim como no que concerne aos vinculados.


        b) Certo: alternativa em perfeita sintonia com as ideias acima expendidas.


        c) Errado: de plano, atos administrativos que apresentam vício de motivo não são passíveis de convalidação, o que, por si só, já exibe a incorreção desta alternativa. Ademais, o conteúdo da teoria, em si, também nada tem a ver com a convalidação de atos administrativos, como visto anteriormente. Pelo contrário, acaso inobservada, pode resultar na anulação de ato administrativo que invocar motivos inverídicos ou inidôneos.


        d) Errado: não é esta a ideia da teoria em exame. O sentido consiste em vincular a validade do ato às razões expostas pela Administração Pública para expedi-lo. Se, posteriormente, os motivos se revelarem inexistentes, o ato deve ser invalidado.


        e) Errado: a teoria nada se relacionada com o instituto da revogação, cuja premissa, aliás, consiste em que se esteja diante de atos válidos, mas que tenham deixado de atender ao interesse público. Ademais, se o ato adotou motivo falso, a hipótese não é de revogação, mas sim de anulação.



        Gabarito do professor: B

         

        Bibliografia:



        MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 408


         

      • Gabarito: B

         

         

         

        Comentário

         

         

                              Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos

         

                              motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado

         

                              da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização.

      • e)tem por objetivo revogar atos administrativos que adotaram motivos falsos ou inexistentes.

         

        O erro da letra E é dizer que o objetivo é revogar, quando na verdade só cabe a anulação do ato.

         

        Gabarito : B

      • A Teoria dos Motivos Determinantes é se o administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. Em outras palavras, se a administração motiva o ato mesmo que a lei não exija sua motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.


        portanto, letra B.

      • JULGUE CERTO OU ERRADO:

        Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-RR Prova: CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justiça. Nos crimes contra a honra perpetrados contra pessoa maior de sessenta anos incidirá a agravante de um terço da pena, exceto no caso de injúria.

        A BANCA CONSIDEROU O GABARITO COMO CORRETO, CONTUDO,

        ATENÇÃO ATENÇÃO:

        ESSA QUESTÃO É BEM POLÊMCIA

        Isso porque o art. 141 estabelece causas de aumento de pena, ou seja, causas majorantes; e não causas agravantes, como afirma a questão.

        Além disso, não é possível se enquadrar a afirmativa na agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea h, pois as agravantes não possuem quantum definido de aumento de pena, ficando a critério do juiz essa definição.

        O examinador claramente não soube formular a questão e não teve hombridade de anulá-la.


      ID
      1424326
      Banca
      FUNCAB
      Órgão
      EMDAGRO-SE
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Ao trafegar pelas ruas de Aracaju, eis que Antonio teve sua motocicleta apreendida e recolhida ao depósito do DETRAN local, sob o fundamento de que a placa do seu veículo não apresentava condições de visibilidade. Irresignado, o particular impetrou mandado de segurança, comprovando, por meio de documentos, que a placa da motocicleta estava em perfeitas condições de visibilidade, razão porque requereu a liberação imediata do veículo de sua propriedade sem pagamento de multa.

      Considerando o texto hipotético, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      • Aplica-se a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, em que a validade do ato administrativo (apreensão da moto) depende da correspondência entre o motivo exposto (não visibilidade da placa) e a existência concreta dos fatos que ensejaram sua edição.

      • GABARITO LETRA B.

         

        O ato descrito contém vício no elemento “motivo”, uma vez que o motivo alegado pela Administração é materialmente inexistente.

      • LETRA B

         

        SÃO DESCRITAS USUALMENTE DUAS VARIANTES DE VÍCIO DE MOTIVO, A SABER:

         

        - MOTIVO INEXISTENTE:  MELHOR SERIA DIZER FATO INEXISTENTE. NESSES CASOS, A NORMA PREVÊ: SOMENTE QQUANDO PRESENTE O FATO "X", DEVE-SE PRATICAR O ATO "Y". SE O ATO "Y" É PRATICADO SEM QUE TENHA OCORRIDO O FATO "X", O ATO É VICIADO POR INEXISTÊNCIA MATERIAL DO MOTIVO.

         

        MOTIVO ILEGÍTIMO - NESSAS HIPÓTESES, EXISTE UMA NORMA QQUE PREVÊ: SOMENTE QUANDO PRESENTE O FATO "X", DEVE-SE PRATICAR O FATO "Y". A ADMINISTRAÇÃO, DIANTE DO FATO "Z"', ENQUADRA-O ERRONEAMENTE NA HIPÓTESE LEGAL, E PRATICA O ATO "Y". PODE-SE DIZER QUE HÁ INCONGRUÊNCIA ENTRE O FATO E A NORMA, OU SEJA, ESTÁ ERRADO O ENQUADRAMENTO DAQUELE FATO NAQUELA NORMA.

         

         

         

        Direito Adm. Descomplicado


      ID
      1453228
      Banca
      PUC-PR
      Órgão
      PGE-PR
      Ano
      2015
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      O STJ proferiu decisão com o seguinte teor: “(...) o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido.”. (MS 15.290/DF – Rel. Min. Castro Meira. DJe 14.11.2011). É CORRETO afirmar que o acórdão tem como fundamento e é consoante à:

      Alternativas
      Comentários
      • Letra (c)


        ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇAO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.


        1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade.


        2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido " (MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011).


      • C - MOTIVOS DETERMINANTES, tendo em vista que os fatos e os fundamentos exarados da decisao devem estar corroborados, nao pode a decisao faltar os fatos, podendo ser nula. 

      • Teoria dos motivos determinantes
        Quando a Administração motiva um ato, ela fica presa, vinculada ao motivo alegado, sob pena de anulação do mesmo.

      • GAB; "C".

        Há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

        Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo.

        FONTE: Maria Sylvia Di Pietro.

      • Mesmo que não obrigatória, a motivação, caso ocorra, deve explanar pressupostos fáticos e jurídicos que traduzam a verdade, sob pena de anulação do ato.

      • Alguém sabe sobre as teorias das demais alternativas? Se elas realmente existem? Eu marquei a que conhecia, no entanto fiquei na dúvida se ali havia uma pegadinha.


        Abraço a todos e bons estudos!

      • verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido =  c Teoria dos motivos determinantes.

      • GABARITO: LETRA C

        A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo.

        Assim, por exemplo, se o infrator demonstrar que a infração não ocorreu, a multa é nula.

        FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.


      ID
      1457164
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRE-RR
      Ano
      2015
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Paola, servidora pública estadual, praticou ato administrativo com vício em seu motivo (indicação de motivo falso). Carlos, particular interessado no aludido ato, ao constatar o vício, requereu a aplicação da teoria dos motivos determinantes, sendo seu pleito prontamente acolhido pela Administração pública. Nesse caso, o ato administrativo praticado por Paola

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito Letra C

        Classificam-se os seguintes elementos ou requisitos do ato administrativo quanto ao tipo de vício:
        Anuláveis (podem ser convalidado)
          1) Competência
          2) Forma
             EXCEÇÃO: Forma prescrita em lei e Competência exclusiva (inconvalidáveis)

        Nulos (Inconvalidáveis)
          1) Motivo
          2) Objeto
          3) Finalidade

        Logo um ato com vicio no motivo enseja a sua nulidade

        bons estudos

      • Letra C

        Atos com vício de Competência ou de Forma, a depender do caso, podem ser convalidados.

        Atos com vício de Finalidade, Motivo ou Objeto são sempre nulos.

      • GAB; "C".

        Há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

        Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo.

        FONTE: Maria Sylvia Di Pietro.


      • Gabarito C.

        Motivo, objeto e finalidade se eivados de vícios serão sempre nulos.

      • DICA: Para convalidar ato administrativo com erro só pode ser em caso de FOCO: FOrma e COmpetência. 

      • O MOF não se convalida:               Motivo, objeto e finalidade, se eivados de vícios, serão sempre nulos.

        M o t i v o

        O b j e t o

        F i n a l i d a d e

      • Segundo Di Pietro são convalidados vícios na competencia e na forma.

      • Vícios dos atos administrativos;

        a)Vícios sanáveis: Sujeito e forma;

        b)Vícios insanáveis: Objeto, motivo e finalidade;

      • Apenas complementando os comentários dos colegas


        Para José dos Santos Carvalho Filho (2005, p.155):

        São convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma, nesta incluindo-se os aspectos formais dos procedimentos administrativos. Também é possível convalidar atos com vício no OBJETO, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de CONTEÚDO PLÚRIMO, ou seja, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providencia administrativa no mesmo ato.

      • BIZU: convalida: FOCO (FOrma e COmpetência)

      • Pode até ser perfeito o ato em questão, mas válido nunca foi, por que não está em conformidade com o ordenamento juridico, ou seja, viciado no motivo, qual seja motivo falso. Portanto nulo de pleno direito.

      • Para memorizar: 

        O MOrto (MOtivo)

        O ÓBito (OBjeto)

        E o FIm (FInalidade)

        NÃO SE CONVALIDAM

      • Alguém pra comentar a letra E?

      • Colega Felipe Moreira, o ato que tem motivo falso não pode ser convalidado. De acordo com a doutrina majoritária apenas é possível convalidar atos com vícios sanáveis nos elementos competência e forma (são atos anuláveis). Qualquer vício que penda sobre o motivo, a finalidade e o obejto é considerado insanável.

        Ainda de acordo com a doutrina majoritária, a anulação tem natureza jurídica de dever, e, portanto, diante de uma ilegalidade (motivo falso) não há opção ao Administrador a não ser anular o ato. O defeito nasce com o ato, que é considerado nulo, e atos nulos não podem ser convalidados. Destaque-se que o ato anulatório é vinculado, portanto.

      • Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto fatico) e o motivo declarado na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo. (TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES )

        ADMITE-SE CONVALIDAÇÃO -> FOCO FOrma//COmpetencia 


        GAB LETRA C

      • Atos nulos são os que violam regras fundamentais atinentes à manifestação da vontade, ao motivo, à finalidade ou à forma, havidas como de obediência indispensável pela sua natureza, pelo interesse público que as inspira ou por menção expressa da lei.

        É impossível sua convalidação, pois se o mesmo conteúdo fosse novamente produzido, seria reproduzida a invalidade anterior; é o que ocorre com vício relativos ao objeto, à finalidade, ao motivo, à causa.

        Ato anuláveis são os que infringem regras atinentes aos 5 elementos do atos administrativo (sujeito capaz e competente, objeto, forma, finalidade e motivo), mas em face de razões concretamente consideradas, se tem como melhor atendido o interesse público pela sua parcial validez.

        Podem ser praticados sem vício; é o caso dos atos praticados por sujeito incompetente, com vício de vontade, com defeito de formalidade.

      • Motivo: tem que ser legal para o ato ser válido. Para ser legal tem que ser compatível com a : Lei, Verdade e com o Resultado prático do Ato. Motivo falso ato nulo.

      • Segundo a teoria dos motivos determinantes, o administrador fica vinculado aos motivos declarados para a prática do ato. Assim, a declaração de motivo falso conduz à nulidade do ato. Contudo, conforme expõe Leandro Bortoleto (pág. 373), o motivo alegado pela Administração para desapropriar um imóvel, pode - posteriormente - ser modificado, desde que seu uso continue sendo de interesse público. Dessa forma, um terreno pode ser desapropriado para a construção de uma escola pública, mas depois ser usado para a construção de um hospital público, sem que haja desvio de finalidade; pois o terreno foi usado para atender a uma finalidade pública. Entretanto, o mesmo terreno não poderia ter sido alienado para uma instituição privada para a construção de uma escola privada ou de hospital privado, pois nesse caso haveria desvio de finalidade. 

      • a) nao pode ser convalidado, pois trata se de um vicio de motivo e so pode seconvalidar defeito defeito de excesso de poder e forma.

        b)será nulo pois trata se de um ato inválido tendo em vista que n atende todos os requisitos

        c)ok

        d) mema coisa da letra a

        e) so pode ser corrigido o erro por convalidação e nesse caso n se admite

      • Motivou? Vinculou! Motivo falso? ANULAÇÃO!!!

      • Só retificando uma informação do Renato.Via de regra o vício na incompetência gera ato anulável, mas existem outras exceções além da apontada, tais como:

        Usurpação de função pública: ato inexistente

        Excesso de Poder - autoridade é competente mas ultrapassa limites: ato nulo

      • MACETE q eu inventei e me ajuda muito; espero q ajude vcs:



        CONFIFOMOB td mundo conhece.


        mas e o FIMOB? esses sao os inconvalidaveis, certo? mas pra guardar fiz assim: fimob parece FIMOSE (hehe), e fimose não tem como convalidar né....cortou já era. 

        FIMOB (vulgo fimose) é inconvalidavel


        é isso. espero ajudar com essas besteira

      • Macete: DEVEM SER ANULADOS OS VÍCIOS EM:

        Lembrar do FMO

        FINALIDADE

        MOTIVO

        OBJETO


        ----------------------------------------------------

        Macete: PODEM SER CONVALIDADOS

        Lembrar da Constituição:CF

        COMPETÊNCIA ( desde que não seja EXCLUSIVA)

        FORMA (desde que não seja  ESSENCIAL)



      • Se o motivo que levou a construção do ato é falso, então o mesmo não poderia existir...

      • Nulidade-> motivo ,objeto e finalidade -> MOFi

        Anulabilidade-> competência e forma-> FOCO

        #RumoPosse

      • É o motivo que determina o ato. Se o motivo é falso ou errôneo, nulo é o ato. Nulo o ato, imposível sua convalidação.

      • Ato nulo x Ato anulavel

        ato nulo é aquele que possui vicio grave insanável quanto aos elementos de validade.Este ato tem que ser desfeito, ou seja, tem que ser anulado. Vicios graves do ato administrativo:objeto, motivo, finalidade, competencia indelegável,vicio de forma essencial

        Ato anulável- possui vicio leve,sanável quanto aos elementos de validade esse ato pode ser desfeito ou pode ser mantido convalidade. Vicios leves são: vicios de competencia delegável, vicios de forma não essencial

         

        Foco, Fé e Força

      • ATOS COM VÍCIOS INSANÁVEIS

        Todo ato administrativo com vício insanável deve ser ATO NULO. Essa anulação pode decorrer da ausência de um de seus elementos constitutivos, ou de defeito substancial em algum deles, por exemplo:

        - Ato com MOTIVO INEXISTENTE

        - Ato com OBJETO NÃO PREVISTO EM LEI

        - Ato praticado com DESVIO DE FINALIDADE

        ATO NULO está em desconformidade com a lei ou com os princípios jurídicos (é um ato ilegal ou ilegítimo) e seu defeito não pode ser convalidado (corrigido). Esse ato nulo não pode produzir efeitos válidos entre as partes. Assim, todo ato ilegal ou ilegítimo pode ser anulado pela própria administração, de ofício ou provocada, ou pelo Poder Judiciário, se provocado.

         

        Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo, PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24° Edição. São Paulo: Método, 2016. p. 504.

         

        ESQUEMA:

        Ato nulo: Vícios no MOTIVO / FINALIDADE / OBJETO

        Ato Convalidável: Vícios na COMPETÊNCIA / FORMA

      • Produzirá efeitos ex tunc (retroativos <-----).

      • SUJEITO E FORMA CONVALIDA.

      • GAB ''C''

         

         

        LEMBRANDO QUE O CARVALHINHO ADMITE CONVALIDAÇÃO NO OBJETO, CASO ESTE SEJA PLÚRIMO. MAS FCC TÁ FECHADA COM A TITIA..

      • Acrescentando:

         

        "A teoria dos motivos determinantes estipula que a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo." (Di Pietro + Estratégia Concursos - prof. Erick Alves)

         

        Bons estudos!!!

      • Teoria dos motivos determinantes:

        Aplica a qualquer ato que seja motivado.

        - o motivo do ato administrativo deve guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade.

        - correspondência do motivo com a realidade fática ou jurídica. 

        -aplica atos vinc e discric.

        -Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será NULO.

      • GABARITO LETRA C 

         

        LEI Nº 4717/1965 (REGULA A AÇÃO POPULAR)

         

        ARTIGO 2º. São NULOS os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

                

        a) incompetência;

        b) vício de forma;

        c) ilegalidade do objeto;

        d) inexistência dos motivos;

        e) desvio de finalidade.

         

         

        DICA: O 'FOCO' É ANULÁVEL E SANÁVEL

        FORMA: ANULÁVEL

        COMPETÊNCIA: ANULÁVEL

         

        DICA: O 'MOF' É NULO E INSANÁVEL

        MOTIVO: NULO

        OBJETO: NULO

        FINALIDADE: NULO

      • Fácil! Porém, o certo é MOTIVAÇÃO ( indicação de motivo falso), nesse caso, e não motivo!

      • ELEMENTOS (REQUISITOS) DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: CO FI FO MO OB

        Competência – pode ser convalidadodesde que a competência não seja exclusiva.

        Finalidade – não é possível convalidação

        Forma – pode ser convalidadodesde que a forma não seja essencial para a validade do ato.

        Motivo – não é possível convalidação

        Objeto – não é possível convalidação.


      ID
      1457434
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TRE-GO
      Ano
      2015
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Pedro, servidor de um órgão da administração pública, foi informado por seu chefe da possibilidade de ser removido por ato de ofício para outra cidade, onde ele passaria a exercer suas funções.

      Nessa situação hipotética, considerando as regras dispostas na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item subsequente.

      Caso Pedro seja removido por motivação fundamentada em situação de fato, a validade do ato que determine a remoção fica condicionada à veracidade dessa situação por força da teoria dos motivos determinantes.

      Alternativas
      Comentários
      • Teoria dos motivos determinantes: consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos. Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.

        É importante frisar que a teoria tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória.


        FONTE: VICENTO PAULO E MARCELO ALEXANDRINO.


        GABARITO: CERTO

      • Outras questões ajudam a responder, vejam:

        Prova: CESPE - 2009 - TCU - Técnico de Controle Externo - Área AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Teoria dos motivos determinantes; De acordo com a teoria dos motivos determinantes, o agente que pratica um ato discricionário, embora não havendo obrigatoriedade, opta por indicar os fatos e fundamentos jurídicos da sua realização, passando estes a integrá-lo e a vincular, obrigatoriamente, a administração, aos motivos ali expostos.

        GABARITO: CERTA.

        Prova: CESPE - 2013 - CPRM - Analista em Geociências - DireitoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Teoria dos motivos determinantes; De acordo com a teoria dos motivos determinantes, quando a administração motivar o ato administrativo, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

        GABARITO: CERTA.

        Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Taquigrafia - Específicos

        Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; 

        Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com a teoria dos motivos determinantes.

        GABARITO: CERTA.

      • Este tipo de questão nos traz um novo parecer sobre a possibilidade da apreciação, pelo poder judiciário, dos atos discricionários da Administração Pública. CUIDADO NA RESPOSTA.

      • Na realidade a apreciacao nao esta nos elementos discricionarios do ato (merito = motivo + objeto).

        Se constar que a remocao nao foi direcionada ao interesse da administracao ou qualquer fim diverso do interesse coletivo, configura-se vicio e, portanto, passivel de apreciacao pelo poder Judiciario da legalidade do ato.

        Na questao, se o servidor foi removido por motivo diverso daquele que explicitado no ato, existe ai um vicio que invalida a legalidade do ato. O que ocorre nao e situacao de conveniencia ou oportunidade, e sim ilegalidade!

        O ato ainda poderia ser considerado ilegal pelo fato de que a remocao infundada nao atende o requisito finalidade, configurando desvio desvio de finalidade.


        Qualquer informacao considerada equivocada, corrijam-me!!!!

      • QUESTÃO CORRETA.


        --> Ficar atento à TREDESTINAÇÃO, que é uma exceção à Teoria dos Motivos determinantes, ou seja, o motivo inicialmente alegado para a prática do ATO pode ser mudado, DESDE QUE SEJA RESPEITADO O INTERESSE PÚBLICO.

        TREDESTINAÇÃO: quando o bem desapropriado recebe DESTINAÇÃO PÚBLICA DIFERENTE, ainda que não seja igual à anteriormente prevista. 



        Outras questões, que fazem alusão à TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES:

        Q359857 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: MDIC Prova: Analista Técnico - Administrativo

        Se determinado servidor público for removido, de ofício, por interesse da administração pública, sob a justificativa de falta de servidores em outra localidade, e se esse servidor constatar o excesso de pessoal na sua nova unidade de exercício e não a falta, o correspondente ato de remoção, embora seja discricionário, poderá ser invalidado.

        CORRETA.


        Q351131 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TRT - 17ª Região (ES) Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador

        Considere que, no exercício do poder discricionário, determinada autoridade indique os motivos fáticos que justifiquem a realização do ato. Nessa situação, verificando-se posteriormente que tais motivos não existiram, o ato administrativo deverá ser invalidado.

        CORRETA.


        Q411142 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: SUFRAMA Prova: Nível Superior

        Determinado servidor público teve seu pedido de férias negado pela chefia competente e, em que pese a possibilidade de indeferir a solicitação sem fundamentar sua decisão de forma expressa, a autoridade competente o fez, sob o fundamento de falta de pessoal na repartição.
        Nessa situação hipotética, caso o servidor consiga provar que, em verdade, havia excesso de servidores onde trabalha, o referido ato será inválido.

        CORRETA.


         


      • A teoria dos motivos determinantes exige que uma vez que o ato seja motivado  os motivos devem ser verdadeiros e compatíveis com o fim determinado.  Vincula o autor ao motivo. Vale ressaltar que ao motivação não é condição para existência do ato mas é condição para sua validade.

      • Em que artigo da 8112 fala dessa teoria ?? Essas bancas estão sem criatividade para criar novas questões e começaram a apelar aos fantasmas

      • O examinador misturou, em um balaio de gato só, atos administrativo, lei 9784/99 e 8112/90.

      • Gabarito: CERTO

        Lei 8.112 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis)

        Art. 36 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

        Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

        I - de ofício, no interesse da Administração;

        II - a pedido, a critério da Administração;

        III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: ...

      • - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES → Premissas:

        a) Motivos: não podem ser falsos, genéricos ou contrariar o interesse público (ato contaminado – NULO).

        b) Motivo verdadeiro pode torna-se falso.

        c) Pelo menos um dos motivos deve ser verdadeiro para permanecer a validade do ato.

      • Não considero falta de criatividade do examinador, pelo contrário.

        A CESPE  cobra o conhecimento de forma multidisciplinar.

        Para os que esperam ver questões copia e cola da letra da lei, essa definitivamente não é a banca.

      • Certo.

        Teoria dos motivos determinantes.

        A motivação do ato fica condicionada a veracidade, uma vez constatado algum vício, o ato será anulado.
      • CERTO

        A teoria dos motivos determinantes sustenta que a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Essa teoria sustenta que quando a administração motiva o ato – mesmo que a lei não indicar isto como pressuposto inexorável – a validade do mesmo depende da verdade dos motivos alegados.

      • Certo. Lembrando que, neste caso, não seria necessário motivar.

      • Errei a questão por causa do início :"Caso Pedro seja removido por motivação fundamentada em situação de fato", entendi, portanto que a remoção já era válida, ou seja, fundamentada em um fato verídico já comprovado! :( 

      • Realmente, em havendo remoção baseada em uma "situação de fato", por exemplo, alegada carência de servidores na repartição para a qual Pedro esteja sendo removido, esse fato, ou, por outras palavras, este motivo passa a vincular a própria validade do ato de remoção, de sorte que, se for comprovado que a unidade administrativa de destino, na verdade, não apresenta qualquer deficiência no número de servidores lá lotados, pelo contrário, que se encontra com seus quadros em situação superior a de outras unidades semelhantes, o ato será passível de anulação, com apoio na aplicação da teoria dos motivos determinantes. Afinal, tratar-se-á de ato fundado em motivo inexistente.  

        De tal maneira, está correta a presente afirmativa.  

        Resposta: CERTO 
      • MOTIVAÇÃO FAZ PARTE DA FORMA (requisito/ elemento do ato) >  Logo se o administrador motivar o ato que no caso do PEDRO é discricionário> o motivo passar a vincular-se ao ato, caso o motivo seja inexistente ou falso o ato SERÁ NULO. respeitando a teoria dos motivos determinantes. 

      •  Gabarito Certo - A teoria dos motivos determinantes determina que a validade dos atos administrativos depende da veracidade dos motivos expressos para a sua realização. Assim, quando o ato for motivado, a sua validade depende da veracidade da situação demonstrada na motivação. Dessa forma, se uma pessoa for removida alegando-se o aumento do volume de trabalho em outra unidade administrativa, mas for comprovado que não ocorreu esse aumento de volume de trabalho, o ato de remoção poderá ser invalidado. 

         

        Fonte: Prof.ºHerbert Almeida - Estratégia Concursos

      • Teoria dos motivos determinantes: Uma vez declarado o motivo do ato administrativo, a autoridade fica vinculada ao motivo determinado, seja o ato discricionário ou vinculado.

      • Só aproveitando a questão!

         

        Veracidade = se os atos forem verdadeiros

         

        Legalidade = se os atos forem "legais", ou seja, em conformidade com a Lei.

      • (CPRM-2013-cespe) 

        De acordo com a teoria dos motivos determinantes, quando a administração motivar o ato administrativo, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros. CERTO

      • GAB. C

        É muito simples, MOTIVOU se lascou.

      • GABARITO CERTO

         

        GABARITO CERTO

         

        TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

        Fiz a frase abaixo para melhor memorizar.

        O ato discricionário é vinculado a partir do momento que ele é
        motivado.

         

        ____________________________

        Segue o link de MM acerca de ATOS ADM.

         

        https://drive.google.com/drive/u/0/folders/0B007fXT7tjXfbkVkOVlpMzhQUmM

         

        ____________________________

         

        O que queremos? Passar no concurso.

        E quando queremos? É irrelevante.

         

         

      • Mas se houver alguma irregularidade no motivo esse ato lé nulo...
      • Realmente, em havendo remoção baseada em uma "situação de fato", por exemplo, alegada carência de servidores na repartição para a qual Pedro esteja sendo removido, esse fato, ou, por outras palavras, este motivo passa a vincular a própria validade do ato de remoção, de sorte que, se for comprovado que a unidade administrativa de destino, na verdade, não apresenta qualquer deficiência no número de servidores lá lotados, pelo contrário, que se encontra com seus quadros em situação superior a de outras unidades semelhantes, o ato será passível de anulação, com apoio na aplicação da teoria dos motivos determinantes. Afinal, tratar-se-á de ato fundado em motivo inexistente.   

        De tal maneira, está correta a presente afirmativa.   

        Resposta: CERTO 

        FONTE: QC

      • A Teoria dos Motivos Determinantes vincula o administrador ao ato praticado, ou seja, uma vez declarado os motivos, estes devem ser respeitados. Para tanto o motivo deve ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado. Condiciona a validade do ato e não a existência dele.

      • Correto.

        O motivo alegado, estabelecido ou declinado vincula o agente público. Dessa forma, o motivo falso ou inexistente torna o ato inválido e posteriormente nulo.

      • Tirei esse conceito de uma questão CESPE, mas não me lembro qual. Anotei para revisar e compartilho com vocês: 

        Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização.

      • ALT. "C"

         

        Motivo, são os pressupostos de fato (interesse público) e de direito (fundamentação baseada na lei, no presente caso L. 8.112/90) que enseja a prática do ato. Já Motivação é a exposição do motivo. A motivação não é inerente a todo ato administrativo, a contrario sensu, o motivo é requisito inerente a todo e qualquer ato administrativo. O vício de motivo ensejaria vício de legalidade, impossível de ser convalidado, já na motivação, ensejaria vício de forma, sendo passível de convalidação. 

         

        BONS ESTUDOS. 

      • Comentário: a teoria dos motivos determinantes determina que a validade dos atos administrativos depende da veracidade dos motivos expressos para a sua realização. Assim, quando o ato for motivado, a sua validade depende da veracidade da situação demonstrada na motivação. Dessa forma, se uma pessoa for removida alegando-se o aumento do volume de trabalho em outra unidade administrativa, mas for comprovado que não ocorreu esse aumento de volume de trabalho, o ato de remoção poderá ser invalidado. Logo, o item está correto.


        Fonte: Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos.

      • E o princípio de Legitimidade ou Veracidade do Ato?? Onde Fica??

         

         

        Presunção de Legitimidade ou Veracidade: atinge TODOS os atos administrativos e, inclusive, todos os atos da administração. Segundo este princípio o ato administrativo é considerado válido até prova em contrário. É a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo a quem o invoca. Trata-se de uma presunção RELATIVA.

        Presunção de legitimidade ou de veracidade, presente em todos os atos administrativos, possui os seguintes efeitos:

        Presunção juris tantum: presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova inequívoca em contrário.

        Inversão do ônus da prova: nesse caso quem alega é quem deve comprovar a nulidade, no caso o particular.

        Está presente nos atos da administração.

      • Comentário horrível do professor. Isabela explicou muito melhor!!!

      • Com toda certeza absoluta. 

      • GABARITO: CORRETO

        Conforme LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999 - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, CAPÍTULO XII - DA MOTIVAÇÃO:

        Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

        I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

        II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

        III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

        IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

        V - decidam recursos administrativos;

        VI - decorram de reexame de ofício;

        VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

        VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

        § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

        § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

        § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

        e segundo a LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais: Da Remoção e da Redistribuição,Seção I,Da Remoção:

        Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

        Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:                           (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

         II - a pedido, a critério da Administração;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

         III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      • Aplica-se ao Judiciário

      • Comentário:

        A teoria dos motivos determinantes determina que a validade dos atos administrativos depende da veracidade dos motivos expressos para a sua realização. Assim, quando o ato for motivado, a sua validade depende da veracidade da situação demonstrada na motivação. Dessa forma, se uma pessoa for removida alegando-se o aumento do volume de trabalho em outra unidade administrativa, mas for comprovado que não ocorreu esse aumento de volume de trabalho, o ato de remoção poderá ser invalidado. Logo, o item está correto.

        Gabarito: Certo

      • "Motivação" n aguento n desisto

      • CERTO!

        Outra questão que ajuda:

        CESPE - TCU 2015 - Técnico de Controle Externo

        Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização. CERTO!

      • CERTO

        A teoria dos motivos determinantes determina que a validade dos atos administrativos depende da veracidade dos motivos expressos para a sua realização. Dessa forma, quando o ato for motivado, a sua validade depende da veracidade da situação demonstrada na motivação.

      • A teoria dos motivos determinantes determina que a validade dos atos administrativos depende da veracidade dos motivos expressos para a sua realização. Assim, quando o ato for motivado, a sua validade depende da veracidade da situação demonstrada na motivação. Dessa forma, se uma pessoa for removida alegando-se o aumento do volume de trabalho em outra unidade administrativa, mas for comprovado que não ocorreu esse aumento de volume de trabalho, o ato de remoção poderá ser invalidado. Logo, o item está correto.

        Gabarito: Certo

        Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização. CERTO!

      • GABARITO: Assertiva CORRETA

        Desenvolvida no Direito francês, a teoria dos motivos determinantes baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade.

        E não se afigura estranho que se chegue a essa conclusão: se o motivo se conceitua como a própria situação de fato que impele a vontade do administrador, a inexistência dessa situação provoca a invalidação do ato


      ID
      1630858
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TCU
      Ano
      2015
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Acerca da invalidação, da revogação e da convalidação dos atos administrativos, julgue o item a seguir.


      Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização.

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito CERTO

        Trata-se da Teoria dos motivos determinantes

        A teoria dos motivos determinantes se baseia na ideia de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade administrativa. Como consequência da aplicação dessa teoria, toda vez que o ato administrativo for motivado, sua validade ficará vinculada à existência dos motivos expostos. Assim, ainda que a lei não exija a motivação, se o ato administrativo for motivado, ele só será válido se os motivos declarados forem verdadeiros.

        FONTE: direito administrativo esquematizado, p. 394

        bons estudos

      • Certo


        Os motivos que determinaram a vontade do agente integram a validade do ato. Se o motivo não existiu, o ato administrativo é inválido, sendo sempre insanável, levando a nulidade. A Teoria dos Motivos Determinantes condiciona a validade do ato administrativo e não a existência do ato administrativo.


        Prof. Alexandre Baldacin

      • sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização.

        correto, pois um ato nulo não é passível de concerto, é dissociado, insanavel.

      • Questão correta, outras ajudam a entender, vejam:

        Prova: CESPE - 2009 - TCU - Técnico de Controle Externo - Área AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Teoria dos motivos determinantes; 

        De acordo com a teoria dos motivos determinantes, o agente que pratica um ato discricionário, embora não havendo obrigatoriedade, opta por indicar os fatos e fundamentos jurídicos da sua realização, passando estes a integrá-lo e a vincular, obrigatoriamente, a administração, aos motivos ali expostos.

        GABARITO: CERTA.

        Prova: CESPE - 2013 - CPRM - Analista em Geociências - DireitoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Teoria dos motivos determinantes; 

        De acordo com a teoria dos motivos determinantes, quando a administração motivar o ato administrativo, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

        GABARITO: CERTA.

        Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Taquigrafia - Específicos

        Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; 

        Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com a teoria dos motivos determinantes.

        GABARITO: CERTA.

      • Resposta: Correta

        Os motivos que determinaram a vontade do agente integram a validade do ato. Se o motivo não existiu, o ato administrativo é inválido, sendo sempre insanável, levando a nulidade. A Teoria dos Motivos Determinantes condiciona a validade do ato administrativo e não a existência do ato administrativo.

        por Alexandre Baldacin


      • 2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011).

        Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23291/consideracoes-sobre-a-teoria-dos-motivos-determinantes-na-doutrina-e-na-jurisprudencia-do-stj#ixzz3jS9twOz1

      • Competência = Agente competente para a prática do ato. 

        Motivo = os pressupostos de fato e de direito que levaram a existência do ato 
        Objeto(conteúdo) = É o ato propriamente dito 
        Forma = É o meio concreto desse ato administrativo 
        Finalidade = É o fim a que se destina o ato. 
        Ex: Servidor público depois de 12 meses de efetivo exercício pede a autoridade competente suas férias. 
        Competência = autoridade competente 
        Motivo = fato de ter completado 12 meses de serviço e estar plenamente explícito na Lei 8.112
        Objeto = férias 
        Forma = portaria concedendo as férias 
        Finalidade = O gozo das férias pelo servidor 
        Caso o servidor não tivesse preenchido o motivo para a existência do Ato o mesmo seria nulo! 
      • QUESTÃO CORRETA.


        Ficar atento à TREDESTINAÇÃO, que é considerada uma EXCEÇÃO à TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, ou seja, o motivo inicialmente alegado para a prática do ATO pode ser mudado, DESDE QUE SEJA RESPEITADO O INTERESSE PÚBLICO.


        TREDESTINAÇÃO: quando o bem desapropriado recebe DESTINAÇÃO PÚBLICA DIFERENTE, ainda que não seja igual à anteriormente prevista.


        Algumas questões, para fixar o assunto:

        Q361524 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: PGE-BA Prova: Procurador do Estado

        Caso um governador resolva desapropriar determinado imóvel particular com o objetivo de construir uma creche para a educação infantil e, posteriormente, com fundamento no interesse público e em situação de urgência, mude a destinação do imóvel para a construção de um hospital público, o ato deve ser anulado, por configurar tredestinação ilícita.

        ERRADA.


        Q41793 Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: ABIN Prova: Agente de Inteligência

        Texto associado: O prefeito de determinado município houve por bem desapropriar terreno com vistas a construir um hospital. No entanto, em vez de hospital, foi construída uma escola pública.
        Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens seguintes, que dizem respeito aos atos administrativos.

        Na situação considerada, não houve desvio de finalidade, sendo o decreto de desapropriação amparado pelo ordenamento jurídico.

        CORRETA.



      • Não admitem convalidação (ato nulo)  na:
        Finalidade, Motivo e  Objeto

        Pode convalidar na:
        Competência e Forma
      • Excelente material do QC professor Rafael Pereira!!!

      • NÃO CONVALIDA: O FIM (Objeto, FInalidade, Motivo) -------> ANULÁVEL

        CONVALIDA: FOCO( FOrma e COmpetência)

         

      • GABARITO Correto


        Eu memorizei assim: O ato discricionário é vinculado a partir do momento que ele é motivado.


        EX. do livro Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).

        pag. 527

         a nomeação e a exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão independem de motivação declarada. O administrador pode, portanto, dentro da sua esfera de competências, nomear e exonerar livremente, sem estar obrigado a apresentar qualquer motivação. Contudo, caso ele decida motivar o seu ato, ficará sujeito à verificação da existência e da adequação do motivo exposto. 

      • Boa Daniele Lopes, mas há ressalvas...

        em FOCO (FOrma e COmpetência), se a primeira for essencial e a segunda exclusiva, não tem conversa, ANULA!

      • Mesmo que não preciso motivar, uma vez que foi motivado, tem que ser uma motivação verdadeira! "Teoria dos Motivos Determinantes"

        > Motivo: Verdadeiro -> Efeitos: Sim!

        > Motivo: Falso/Mentira -> Efeitos: Não!

      • Alane Sousa,

        Seu comentário não está de todo errado, só vejo que você confundiu um pouco MOTIVAÇÃO E MOTIVO.  

        A motivação realmente não é elemento essencial do Ato, e pode ou NÃO vir expressa na FORMA, no entanto o MOTIVO (fato + pressuposto de direito) é obrigatório! Sob pena de tornar o ato ilegal ou NULO.


         Pra não confundir, sugiro que relacione MOTIVAÇÃO à explicação do administrador sobre sua decisão no ato, que não devemos esquecer quando: negar, ou cercear um direito TORNA-SE OBRIGATÓRIA    :)



        A teoria dos motivos determinantes vincula a MOTIVAÇÃO dada pelo administrador ao MOTIVO do ato, pelo fato de que não se pode explicar o ato com base em um fato inexistente ou que não tenha fundamento legal, os dois requisitos é o se chama MOTIVO.



        Espero que ajude!
      • Me corrijam se estiver errada. Quanto aos vícios que permitem a convalidação de um ato (FO - forma/ CO - competência), poderá assim ser feito caso não sejam formas e competências ESSENCIAIS.


      • CORRETO: É simples basta entender o que é motivos determinantes. 

        Significa que se for declarado o motivo pela ação, fica preso a esse motivo .

        exemplo: servidor é removido e administrador declara o motivo de falta de pessoas para local q foi removido, e nesse local não está com falta de servidor, o servidor que foi removido pode alegar ato ilegal. No caso o ato será anulado. 

        Se caso o administrador não colocasse o motivo era um ato discricionário(pois sendo discricionário não é obrigado a colocar o motivo), como se colocou o motivo(por isso motivo determinante) do qual não foi válido, conclusão anulação do ato.

      • CERTO. A administração tem que indicar os motivos que levaram a prática do ato, caso não existir motivo ou se não for verdadeiro, anulará o ato.

      • O motivo é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a pratica do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico ( ou normativo) que enseja a prática do ato.

        GABARITO CERTO

      • GABARITO CERTO. Toda vez que o ato administrativo for motivado, sua validade ficará vinculada à existência dos motivos expostos. Assim, ainda que a lei não exija a motivação, se o ato administrativo for motivado, ele só será válido se os motivos declarados forem verdadeiros. Portanto, se o ato administrativo for inválido, este será nulo.

        Obs: a palavrinha ''dissociado'' significa algo que foi separado.
      • Motivo ele é discricionário se o Administrado motivar o ato ele ficara preso ao motivo

        Ex. Remoção do Policial federal para outra localidade por motivo de investigação, se ele chegar lá e perceber que não vai haver  investigação o ato será nulo, mesmo que a outra sede esteja com falta de efetivo.

      • Gabarito Certo.     Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida e o motivo descrito na lei, o ato será nulo.

        RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO - pg 163 -
      • A presente assertiva contempla, de maneira escorreita, a essência do que se entende por teoria dos motivos determinantes. A única passagem que me parece digna de registro diz respeito à expressão "situação de direito ou de fato", porquanto, em regra, afirma-se que a referida teoria vincula os fatos alegados pela Administração para a prática do ato, de sorte que, em sendo demonstrada a inexistência ou inidoneidade de tais fatos, o ato será nulo.  

        Não obstante, a doutrina também afirma que se o embasamento legal utilizado como supedâneo para o ato administrativo se mostra incorreto, o ato também será passível de anulação, à luz da citada teoria dos motivos determinantes.  

        A propósito deste ponto, confira-se a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:  

        "A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 474)  

        Integralmente correta, portanto, a assertiva ora comentada.  

        Resposta: CERTO
      • Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização.

        motivos determinantes relaciona-se com o motivo do ato administrativo, prendendo o administrador aos motivos declarados ao tempo da edição do ato, sujeitando-se à demonstração de sua ocorrência, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a nulidade do ato administrativo.

        Neste sentido, confira julgado do STJ:

        (...) 1. A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes. A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário. Enunciadas pelo agente as causas em que se pautou, mesmo que a lei não haja imposto tal dever, o ato só será legítimo se elas realmente tiverem ocorrido. 2. Constatada a inexistência da razão ensejadora da demissão do agravado pela Administração (prática de nepotismo) e considerando a vinculação aos motivos que determinaram o ato impugnado, este deve ser anulado, com a consequente reintegração do impetrante. (...) (AgRg no RMS 32.437/MG. STJ – Segunda Turma


      • Uma coisa que me confundiu foi em relação a falar dos atos adm vinculados a motivação.

        Nem todos os atos adm são necessários motivação, mas se mesmo não sendo necessário a adm pública motivar fica-se vinculada  ao motivo dado. Se irregular, inexistente ou diverso do fato ocorrido anula-se o ato.
        Alguém poderia explicar o porquê da questão não especificar se são todos os atos ou alguns vinculados a motivação. Se na CESPE já tem esse " entendimento" de outras provas?
      • Certo. A teoria dos motivos determinantes determina que, uma vez motivado ao ato, a sua motivação deve ser verdadeira para que os efeitos do ato sejam produzidos.

      • Complementando..

        Se você deu um motivo para praticar um ato, por quê deveria fazer algo diferente daquilo que foi dito? Logo, teria vício..

      • A teoria dos motivos determinantes diz que os motivos determinam a produção dos efeitos dos atos adm. 

        Motivo verdadeiro - tem efeito 

        Motivo falso - não tem efeito. 

      • Ato nulo tanto para o vício de inexistência dos motivos, quanto para a falsidade dos motivos. 

      • atos passíveis de Anulação - FI M O ( finalidade, motivo, objeto)

        atos passíveis de Convalidação - C F (competência, forma)

        Logo, vício no Motivo é caso de Anulação

      • CERTA.

        Se o ato tiver motivos que determinam alguma finalidade diferente (seja por falsidade ou por omissão/inexistência) dos que fizeram existir o mesmo, ele será nulo.

      • AINDA QUE O ATO NÃO NECESSITE DE MOTIVAÇÃO, SE O AGENTE MOTIVOU, ESTARÁ ADSTRITO AO QUE FOI MOTIVADO.

      • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

        A presente assertiva contempla, de maneira escorreita, a essência do que se entende por teoria dos motivos determinantes. A única passagem que me parece digna de registro diz respeito à expressão "situação de direito ou de fato", porquanto, em regra, afirma-se que a referida teoria vincula os fatos alegados pela Administração para a prática do ato, de sorte que, em sendo demonstrada a inexistência ou inidoneidade de tais fatos, o ato será nulo.  

        Não obstante, a doutrina também afirma que se o embasamento legal utilizado como supedâneo para o ato administrativo se mostra incorreto, o ato também será passível de anulação, à luz da citada teoria dos motivos determinantes.  

        A propósito deste ponto, confira-se a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:  

        "A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 474)  

        Integralmente correta, portanto, a assertiva ora comentada.  

      • Entendi mais com os comentários dos colegas do que com a explicação do professor.

      • Segundo  a Teoria dos Motivos Determinantes, quando a Administração declara o motivo que determinou a prática de um ato discricionário que, em princípio, prescindiria de motivação expressa, fica vinculada à existência do motivo por ela, Administração, declarado.

        Esse motivo indicado, entendido como justificativa da realização do ato, deve existir e ser legítimo. Havendo desconformidade entre a realidade e o motivo declarado ou não sendo ele causa justificável, torna-se possível a declaração da invalidade do ato pelo poder judiciário. Os atos nestas condições é nulo.

      • "No ato discricionário, a COmpetência, FInalidade e FOrma são sempre vinculados, o motivo e o objeto serão discricionários. Não precisa de motivação, mas se existir será vinculado." Evandro Guedes

      • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: Motivo falso ou inexistente INVALIDA o ato.

         

        Os pressupostos fáticos e de direito que levaram à prática do ato constituem o MOTIVO do ato. Ora, se houver dissociação desses pressupostos, provavelmente o ato é dotado de um mínimo de falsidade, no que toca a esse elemento. Logo, carece de validade.

      • GAB CERTO. Teoria dos motivos determinantes. O motivo descrito no ato vincula o agente e o motivo falso invalida o ato administrativo. 

      • Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, os motivos que determinam a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de “motivos de fato” falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.

        GAB - CORRETO.

        Fonte: Prof. Fabiano Pereira

      • "A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.

        Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo."
        - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado.

        Por conseguinte...
        CERTO.

      • Certo. A teoria dos motivos determinantes diz que: 'se você motivou um ato, o motivo fica vinculado a ele', ou seja, se um ato teve uma motivação falsa, este ato é nulo. O motivo é um dos atributos do ato administrativo, em atos discricionários o motivo é facultativo.

      • GABARITO: CORRETO

        Significado da Teoria dos motivos determinantes:

        A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.

        Fonte: Direito administrativo descomplicado

      • Ótima questão para ser usada como revisão pós-edital :)

      • SOBRE A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

        MATHEUS CARVALHO DIZ:

        "OS MOTIVOS EXPOSTOS DEVEM CORRESPONDER A REALIDADE SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, UMA VEZ EXPOSTOS, ESTES VINCULAM O ADMINISTRADOR"

         

        LIVRO: OAB 1º E 2º FASE, DIREITO ADM, 7º EDIÇÃO.

      • Essa questão deve ser usada como revisão mesmo, questão linda

      • Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, os motivos que determinam a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de “motivos de fato” falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.

        Gabarito: certo.

        Paz, meus caros!

      • A teoria dos motivos determinantes estipula que a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo.A teoria dos motivos determinantes se aplica mesmo nos casos em que a motivação do ato não é obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela Administração.

        Prof. Erick Alves (Estratégia)

        CERTO

      • Correto.

        Teoria dos motivos determinantes.

      • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES 

        - O MOTIVO DECLARADO PELA ADMINISTRACAO PARA A PRATICA DO ATO DEVE EXISTIR E SER REAL;  

        - SE NÃO EXISTIR OU FOR FALSO, O ATO SERA NULO;  

        GAB: CERTO.

      • Questão trabalhosa. CERTO

      • Que venha o MPU...

      • Equipe do QC, pelo amor de Krishna tirem esse professor de Direito Administrativo... pra quê responder com termos tão técnicos, cachoeira?

        atrapalha mais que tudo a vida do peão

         

      • CORRETA! 

         

         

        Será nulo pois só permite convalidação os atos adm com vícios sanáveis nos requisitos: COMPETÊNCIA (desde que não seja exclusiva) e FORMA (desde que não amarrada em lei).

         

        Dessa forma vícios na FINALIDADE, MOTIVO e OBJETO não são passíveis de convalidação, anulando assim o ato. 

      • Pode ate ser um juiz muito bom. Mas comentar questoes de nivel medio com escorreita, supedaneo. Meus deuses do ceu.

      • A teoria dos motivos determinantes estipula que a validade do ato está ligado aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo.

      • Motivos determinantes

      • Certo.

        Se a Administração, ao editar um ato administrativo, apresentou um motivo como fundamento para a sua prática, fica ela automaticamente vinculada aos motivos apresentados. Caso não haja correspondência entre o motivo alegado e o ato administrativo consequente, teremos vício de motivo, devendo o ato ser anulado.
         

        Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

      • Comentário:

        A teoria dos motivos determinantes estipula que a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo.

        Gabarito: Certo

      • Segundo essa teoria, os motivos apresentados pelo agente como justificativas do ato associam-se à validade do ato e vinculam o próprio agente. Isso significa, na prática, que a inexistência dos fatos, o enquadramento errado dos fatos aos preceitos legais, a inexistência da hipótese legal embasadora, por exemplo, afetam a validade do ato.

        certo

      • A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

      • CERTO

        Teoria do motivos determinantes: A validade do ato está vinculada á veracidade dos fatos descritos como motivadores de sua prática.

        Livro: Sinopse de Direito administrativo. P. 170 Ed. Juspodivm

      • Acerca da invalidação, da revogação e da convalidação dos atos administrativos,é correto afirmar que: Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização.

        ______________________________________________________

        NÃO CONVALIDA: O FIM (Objeto, FInalidade, Motivo) -------> ANULÁVEL

        CONVALIDA: FOCO( FOrma e COmpetência)

      • CERTO

        Teoria dos motivos determinantes>> está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado. Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Se o motivo declarado for falso ou inexistente, consequentemente o ato será inválido/nulo.

      • GABARITO CERTO

        Motivou, fica adstrito aos motivos se não o ato é inválido 

      • teoria queridinha da Cespe.
      • Teoria dos motivos determinantes>> está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do atoeste deve ser respeitado. Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Se o motivo declarado for falso ou inexistente, consequentemente o ato será inválido/nulo.

      • O FI M


      ID
      1648750
      Banca
      IESES
      Órgão
      MSGás
      Ano
      2015
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Assinale a alternativa correta:

      Alternativas
      Comentários
      • Letra (d)


        Hely Lopes MEIRELLES leciona:


        O controle judiciário é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza uma atividade administrativa. É um controle a posteriori, unicamente de legalidade, por restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege. Mas sobretudo é um meio de preservação de direitos individuais, porque visa impor a observância da lei em cada caso concreto, quando reclamada por seus beneficiários.


      • Erro das demais alternativas:


        a) Veja o que leciona Hely Lopes Meirelles, ao tratar da teoria dos motivos determinantes:


        "A propósito dessa teoria, hoje corrente na prática administrativa dos povos cultos, o Prof. Francisco Campos assim se manifesta: 'Quando um ato administrativo se funda em motivos ou pressupostos de fato, sem a consideração dos quais, da sua existência, da sua procedência, da sua veracidade ou autenticidade, não seria o mesmo praticado, parece-me de boa razão que, uma vez verificada a inexistência dos fatos ou a improcedência dos motivos, deva deixar de subsistir o ato que neles se fundava" (in Direito Administrativo Brasileiro, 17.ª edição, p. 182).


        b) Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. O decreto Lei 200/1967, em seu art. 5º, I, assim define autarquia: “Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.” Segundo Maria Sylvia Di Pietro (2006. p. 422) não constava a natureza jurídica de direito público neste conceito porque a Constituição de 1967 atribuía aos entes autárquicos natureza privada, erro corrigido pela emenda constitucional No.1, de 1969.



      •  

        Gabarito letra "d".

         

        Acredito que o erro na letra (b) está no trecho final, ao afirmar que "age a autarquia, portanto, por delegação e não por direito próprio."

         

         

        Existem 2 (duas) formas pelas quais o Estado pode efetivar a chamada descentralização administrativa: outorga e delegação.

         

        outorga ocorre quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, mediante previsão em lei, determinado serviço público e é conferida, regra geral, por prazo indeterminado. (Transfere-se a titularidade e a execução dos serviços públicos). É exclusiva para as pessoas da Administração Indireta de direito público, portanto, as autarquias e fundações públicas de direito público (o que se justifica porque a titularidade dos serviços não pode sair das mãos do Poder Público).

         

        Já a delegação ocorre quando o Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo. A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. (Transfere-se somente a execução dos serviços públicos).

         

        A delegação realiza-se por lei às pessoas jurídicas da Administração Indireta de direito privado: às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas de direito privado; por contrato administrativo aos particulares, como ocorre nas concessões e permissões de serviços públicos; por ato administrativo aos particulares, como nas autorizações de serviços públicos.

         

        Fonte: MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 8º ed. Editora Impetus. 2014.

         

        No mais, segue os comentários do colega Tiago.

         

      • Milton Neto diante do seu comentario tenho uma duvida muito pertinente a cerca de descentralizaçao mediante delegaçao existe EMPRESA PUBLICA OU S.E.M por DELEGAÇAO?

      • Sobre a teoria dos motivos determinantes: Letra A (errada)


        A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.


        Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.


        HABEAS CORPUS . PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSAO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZAO DE SUA CONDENAÇAO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇAO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇAO. INVALIDADE DA PORTARIA.


      • Letra B ( errada)

        Há 2 (duas) formas pelas quais o Estado pode efetivar a chamada descentralização administrativa: outorga e delegação.

        A outorga ocorre quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, mediante previsão em lei, determinado serviço público e é conferida, regra geral, por prazo indeterminado. É o que ocorre relativamente às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos: o Estado descentraliza a prestação dos serviços, outorgando-os a outras entidades (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas), que são criadas para o fim de prestá-los.

        A descentralização será efetivada por meio de delegação quando o Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo. A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço.

        Em resumo, a descentralização administrativa pressupõe a existência de duas pessoas jurídicas: a titular originária da função e a pessoa jurídica que é incumbida de exercê-la. Se essa incumbência consubstanciar-se numa outorga, será criada por lei, ou em decorrência de autorização legal, uma pessoa jurídica que receberá a titularidade do serviço outorgado. É o que ocorre na criação de entidades (pessoas jurídicas) da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos. Se a atribuição do serviço for feita mediante delegação, a pessoa jurídica delegada receberá, por contrato ou ato unilateral, a incumbência de prestar o serviço em seu próprio nome, por prazo determinado, sob fiscalização do Estado. A delegação não implica a transferência da titularidade do serviço à pessoa delegada, mas apenas a concessão, a permissão ou a autorização temporária para a execução do serviço.A Auto-executoriedade é o atributo que faz

      • Sobre a  Auto-executoriedade Letra C (errada)

        A Auto-executoriedade é o atributo que faz com que ALGUNS atos administrativos possam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia, inclusive mediante o uso da força, se necessária. Essa possibilidade decorre da necessidade que algumas atuações administrativas têm de ser ágeis e imediatas visando preservar a coletividade. É esse atributo que permite que o agente, na defesa dos interesses da sociedade, aplique sanções, recolha alimentos impróprios para consumo, providencie a interdição de um estabelecimento comercial que infringiu normas sanitárias, etc - observando sempre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

        Atente para o fato de que nem todos os atos administrativos são auto-executórios. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino  afirmam que a auto-executoriedade é uma qualidade presente nos atos próprios do exercício de atividades típicas da administração e acrescentam:

        "O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello e a Professora Maria Sylvia Di Pietro prelecionam que a auto-executoriedade existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência". 

      • Marcos Coutinho, 


        Devemos observar que só há descentralização por outorga para autarquias e fundações públicas que tenham personalidade jurídica de direito público, ou seja, é exclusiva da administração indireta, uma vez que a outorga transfere a titularidade e a execução dos serviços públicos, e como bem sabemos, a titularidade dos serviços públicos não pode sair das mãos do Poder Público.


        A empresa pública e sociedade de economia mista não têm personalidade jurídica de direito público, portanto o Estado só poderá transferir a execução do serviço público e não sua titularidade, sendo, portanto, que a transferência da execução de um serviço a EP e SEM se dá por DELEGAÇÃO.



      • EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Controle judicial. Ato administrativo ilegal. Possibilidade. Licitação. Edital. Regra para habilitação de candidatos. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.

        1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada.

        2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República.

        3. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos.

        4. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido.

        (STF - AI: 676855 SP , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/05/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 08-08-2013 PUBLIC 09-08-2013)

      • Eu não entendi bem qual o erro da letra A, visto que a primeira parte expressa bem o que é a teoria dos motivos determinantes presentes no ato administrativo.

      • Letra - A. a questão afirma que não se aplica tal teoria em ralação aos atos discricionários, quando, na verdade, aplicam-se.

        Quando alguém for exonerar um servidor de determinado  cargo comissionado pode, discricionariamente, motivar ou não, porém, se motivar, estará vinculado aos fatos expostos.

      • Ainda em dúvida sobre qual foi o problema da letra A...

      • Há comentários contraditórios entre os colegas Milton Neto e Gisele Canto. Aprendi que a descentralização por outorga abarca toda a Administração Indireta e não apenas a de Direito Público, como afirmou Milton Neto, sendo a descentralização por delegação direcionada às concessionárias e permissionárias de serviço público. Sendo assim, a meu ver o comentário correto seria o da Gisele Canto. Atenção na hora de estudar esses institutos!

      • o ato discricionário se for motivado fica vinculado ao motivo! o erro está em "mesmo que motivados"

      • Gente, há controle judiciário prévio e concomitante? Ou, apenas, a posteriori?

        Obrigada!

      • Da pra chegar na resposta pela menos errada.

        Mas o controle Judicial pode ser tanto prévio quanto a posteriori. Como exemplo de de controle prévio tem-se o mandado de segurança preventivo.
      • Gostaria de saber qual livro o Milton está estudando pra mim passar longe dele. rs Como assim produção? Outorga ser somente Autarquia e fundação.  Nunca vi isso. rs

      • Iziquiel Alencar, o Milton está corretissimo! A outorga é somente para pessoas jurídicas de direito público, justamente pelo motivo exposto por ele. Eu se fosse você, compraria o mesmo livro dele! 

      • Iziquiel Alencar... sabe de nada...

      • opa, pra "mim" passar...  olha eleeeeeeeeeeee

      • Juliana Cabral corretíssima. O estado descentraliza a prestação dos serviços outorgando-os às autarquias, empresas publicas, sociedade de economia mista e fundaçoes publicas. ( titularidade e execução) Já a delegação o estado transfere, por contrato, a unica ''execução do serviço'', às concessionárias, permissionárias e ,em exceção,  às autorizatárias.

      • O problema da letra A foi dizer que os atos discricionários prescindem (não precisam) de motivação! Esses sim é que precisam! Ao emanar um ato com maí ir amplitude de possibilidades de escolha, mais explicações sobre as razões de adota-lo devem ser dadas!
      • Cooperando com a letra A

        Tomemos como exemplo para fins didáticos o caso de exoneração de servidor ocupante de cargo de confiança (portanto, de livre nomeação e exoneração). Está claro que o administrador público não precisa oferecer motivação para a prática do ato exoneratório, na medida em que a lei lhe facultou fazê-lo de forma discricionária (ao seu exclusivo talante). Mas imagine que o administrador resolveu, por mera liberalidade, declinar o motivo da exoneração. Suponha, ainda, que a motivação apresentada não se coadune com uma finalidade pública, ou ainda, revele, por exemplo, uma razão ilícita. Tal ato, pela teoria dos motivos determinantes, deverá ser invalidado, em função do vício constatado.

        Ou seja, quando diz:

        "Não se aplica a teoria, entretanto, aos atos discricionários, mesmo que motivados"...está errado, pois, se motivados aplicar-se-a sim a teoria dos motivos determinantes.

        http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/auditor-fiscal-do-trabalho-2009/direito-administrativo-teoria-dos-motivos-determinantes.html

      • "O controle judiciário ou judicial é exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos praticados pelo Poder Executivo, pelo Legislativo e pelo próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa."

        .

        É impressão minha ou a banca equiparou controle judicial com controle de legalidade?

        .

        Vejamos. Quando o poder judiciário exerce a auto tutela ele exerce sobre si o controle judicial ou de legalidade?

      • E quanto ao controle PRÉVIO pelo Poder Judiciário? Aí não pode?

      • a) Segundo a teoria dos motivos determinantes, os atos administrativos que tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Não se aplica a teoria, entretanto, aos atos discricionários, mesmo que motivados, pois tais atos (discricionários), como sabido, prescindem de motivação.

        ERRADA. A teoria dos motivos determinantes é aplicada nos atos discricionários.

        b) Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. Age a autarquia, portanto, por delegação e não por direito próprio.

        ERRADA. A autarquia age por direito próprio e não por delegação.

        c) O atributo da autoexecutoriedade relativo aos poderes administrativos não possui mais aplicação no atual estágio em que se encontra o Estado Democrático de Direito (também chamado por alguns de Estado Social Constitucional), pois tal princípio ou atributo significava a punição sumária do administrado e, portanto, ofensiva à ampla defesa constitucionalmente garantida ao cidadão.

        ERRADA. Autoexecutoriedade é o atributo segundo o qual o ato poderá ser executado sem a necessidade da administração se socorrer ao judiciário, desde que haja previsão legal expressa para tanto ou exista situação de emergência. Portanto, ele é aplicável no atual estágio em que se o Estado Democrático de Direito.

        d) O controle judiciário ou judicial é exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos praticados pelo Poder Executivo, pelo Legislativo e pelo próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa. É, como sabido, um controle "a posteriori"

        CORRETA


      ID
      1659580
      Banca
      IDECAN
      Órgão
      Prefeitura de Vilhena - RO
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Anúbis, prefeito municipal de Alexandria, decide exonerar Ísis, servidora ocupante de cargo em comissão, fundamentando o ato exoneratório na necessidade de redução de despesas com folha de pagamento. Ocorre que, uma semana depois, Ísis descobre que Osíris fora nomeado para o mesmo cargo e já se encontrava desempenhando as mesmas funções que exercias, inclusive com a percepção dos mesmos rendimentos. Acerca do aludido ato exoneratório, é correto afirmar que  

      Alternativas
      Comentários
      • Letra (c)


        Veja o que leciona Hely Lopes Meirelles, ao tratar da teoria dos motivos determinantes:


        "A propósito dessa teoria, hoje corrente na prática administrativa dos povos cultos, o Prof. Francisco Campos assim se manifesta: 'Quando um ato administrativo se funda em motivos ou pressupostos de fato, sem a consideração dos quais, da sua existência, da sua procedência, da sua veracidade ou autenticidade, não seria o mesmo praticado, parece-me de boa razão que, uma vez verificada a inexistência dos fatos ou a improcedência dos motivos, deva deixar de subsistir o ato que neles se fundava" (in Direito Administrativo Brasileiro, 17.ª edição, p. 182).


        Podemos dizer, grosso modo, que a teoria dos motivos determinantes busca estabelecer o liame entre o motivo e a finalidade do ato pratica.


        Motivo: é o fundamento do ato administrativo, é o pressuposto de direito e de fato que serve para sua prática. É o conjunto de circunstâncias, situações e acontecimentos que levam a administração a praticar o ato. Como pressuposto de direito podemos remeter ao dispositivo legal que se deve levar em consideração, como base do ato.


        Motivação: é a exposição de motivos, ou seja, a exteriorização, a materialização dos motivos.


      • Anúbis exonera Ísis que posteriormente Osíris é nomeado para o cargo. 
        Parece um garoto de 14 anos fazendo o enunciado, ou alguém assistindo Moisés, o Rei do Egito", sei lá né.

      • Letra C,  exoneração  , cargo comissionado  teora dos  motivos determinantes.

      • O examinador parece que gosta da cultura Egípcia.

      • a - possui como elementos a competência, forma, finalidade, motivação e objeto, estando sua discricionariedade nestes dois últimos.

        Falso - motivação não é elemeto. O correto seria motivo.  

        b- Só poderia haver revisão pelo Poder Judiciário no caso de prévio concurso público, necessário à investidura do cargo, situação em que haveria direito subjetivo à reintegração do servidor.

        Falso - ato discricionário e vinculado se sujeita ao controle judicial. No caso o ato estava viciado, podendo ser revisto pelo judiciário.

        c- embora caiba nos cargos em comissão a exoneração ad nutum, o administrador motivou o ato, ficando vinculando às razões de fato e de direito que o levaram à sua prática, por força da teoria dos motivos determinantes.

        Certo.

        d - os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, não se aplicando na hipótese narrada a teoria dos motivos determinantes. É caso de mérito administrativo, cabendo ao administrador a análise da conveniência e oportunidade de sua prática. 

        Falso - Exoneração é livre e não precisaria de motivação, mas a partir do momento em que se motivou é necessário que a motivação seja real. No caso não era, visto que logo em seguida novo servidor foi nomeado, o que indica a existência de recursos. 

        e - por ser ato discricionário, o administrador tem liberdade na análise de conveniência e oportunidade em sua prática. O judiciário não poderá ser provocado para apreciação de tal ato, consistindo em exceção ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.

        Falso - ato discricionário e vinculado se sujeita ao controle judicial, não quanto à conveniência e oportunidade do ato, mas sim sua legalidade. No caso o motivo espontaneamente indicado para a exoneração simplesmente era falso, o que autoriza verificação pelo judiciário. 

      • O peguinha na letra A deve derrubar muita gente.

      • motivos determinante - é a vontade da administração independente de qualquer situação, podendo ser discricionário ou vinculado, porém para que fosse solicitada a volta do funcionário seria necessário que a administração tivesse feito algo por escrito do motivo pelo qual o funcionário comissionado foi retirado do cargo e o funcionário utiliza-se daquela prova que seria tida como errada ao seu favor e ai sim poderia retornar ao seu posto, porém essa questão da administração fazer alguma prova é totalmente facultativa a ela.

        ex: a administração criou provas de que essa funcionária faltava muito, porém a funcionário tem como provar que as provas da administração são falsas assim o judiciário vai analisar e consequentemente dará favor a funcionário e isso é necessário para retornar ao cargo.

      • a ) possui como elementos a competência, forma, finalidade, motivação e objeto, estando sua discricionariedade nestes dois últimos.

        Dos elementos ou requisitos = Motivo e objeto = discricionários.

        -----------------------------------------------

        b) só poderia haver revisão pelo Poder Judiciário no caso de prévio concurso público, necessário à investidura do cargo, situação em que haveria direito subjetivo à reintegração do servidor.

        O judiciário pode analisar o caso, mesmo que a exoneração seja ato discricionário, entretanto o cuidado dever ser tomado , porque se fala em análise de legalidade e não de mérito.

        --------------------------------------------------

        c) Resumindo = O motivo exposto vincula o ato, assim, sendo : ilegal / inexistente ou inverídico = ato nulo.

        ----------------------------------------------------------

        d) A teoria dos motivos determinantes pode ser plicada a atos vinculados ou discricionários.

        -----------------------------------------------------------

        e) O judiciário pode analisar o caso, porque é análise de legalidade e não de mérito.

      • Gabarito C

        Teoria do motivos determinantes fala o seguinte :

        Não preciso descrever a motivação ,porém caso faça, ficarei vinculado a tal !

      • Motivo é elemento do ato administrativo e deve estar presente para que seja válido. Motivação é princípio constitucional expresso, é a explicação dos motivos. Não é obrigatória a motivação, nos atos administrativos, porém se houver motivação, ela deverá ser verdadeira sob pena de nulidade do ato. Motivação obrigatória ART 50 da lei 9784/99.
      • GABARITO: C

        Administração se vincula aos motivos indicados como fundamento para a prática do ato.

        Quando a Administração motiva o ato, mesmo que essa motivação não seja obrigatória, a validade daquele ato está sujeita à veracidade e à adequação destes motivos.

        STJ: Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos. A motivação é que legitima e confere validade ao ato discricionário, de modo que, enunciadas pelo agente as causas em que se pautou, mesmo que a lei não haja imposto tal dever, o ato só será legítimo se elas realmente tiverem ocorrido.


      ID
      1680232
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 15ª Região (SP)
      Ano
      2015
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Considere que tenha sido incluída entre as ações prioritárias de governo a construção de uma estrada vicinal, tendo constado expressamente da motivação do ato administrativo consistente na autorização para a abertura do correspondente procedimento licitatório a relevância da obra em questão para o escoamento da produção agrícola da região. A decisão administrativa foi objeto de questionamento na via judicial, pleiteando-se a nulidade do ato com base na teoria dos motivos determinantes. Neste caso, a pretensão deduzida

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito: 'e'
        ADMINISTRATIVO. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DOS FATOS QUE PRECEDEM A ELABORAÇÃO DO ATO. POSSIBILIDADE. 1. A rigor, não é dado ao Judiciário rever o mérito dos atos da Administração Pública. O exame, porém, é cabível sob o aspecto da legalidade, ou em situações excepcionais, como no caso de decisões teratológicas ou desproporcionais. 2. O órgão jurisdicional, ao apreciar os fatos que antecedem a elaboração do ato, não invade o seu mérito, uma vez que a ausência de motivo ou a sua falsidade dão ensejo a situações ilegais. (...) Ademais, verifico que a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade dos atos administrativos realizado pelo Judiciário. (...) Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é pacífica acerca da aplicabilidade da teoria dos motivos determinantes, porquanto é viável, em controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário, a declaração de nulidade do ato administrativo, caso verificada falsidade ou inexistência de motivo. Nesses termos, esclarecedor o excerto do RMS 24.699, rel. min. Eros Grau, DJ 1º.7.2005, sobre a sindicabilidade jurisdicional dos motivos do ato: �O motivo, um dos elementos do ato administrativo, contém os pressupostos de fato e de direito que fundamentam sua prática pela Administração. Qualquer ato administrativo deve estar necessariamente assentado em motivos capazes de justificar a sua emanação, de modo que a sua falta ou falsidade conduzem à nulidade do ato. Esse exame evidentemente não afronta o princípio da harmonia e interdependência dos poderes entre si [CB, art. 2º]. Juízos de oportunidade não são sindicáveis pelo Poder Judiciário; mas juízos de legalidade, sim. A conveniência e oportunidade da Administração não podem ser substituídas pela conveniência e oportunidade do juiz. Mas é certo que o controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração. Daí porque o controle jurisdicional pode incidir sobre os motivos determinantes do ato administrativo�.
        (STF - RE 890765/PE - 0000057-90.2008.4.05.8300, Rel. Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 01/06/2015, DJe-107 05/06/2015)

      • Tudo bem que a E é a mais bonitinha.

        Mas qual é o erro da C? Afinal, a teoria dos motivos determinantes se aplica também ao ato discricionário, pois, constatada a ausência da finalidade pública deste quanto exposto o motivo, por exemplo, cabe a análise judicial.
        Aguardo uma segunda opinião.
      • Guilherme, o erro é que não é necessário demonstrar o desvio de finalidade. Pode-se apenas demonstrar a ausência de motivos.

      • Letra (e)


        TST - RECURSO DE REVISTA RR 14351220115040026 (TST)

        Data de publicação: 17/04/2015

        Ementa: RECURSO DE REVISTA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL - RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STF - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, ISONOMIA, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998, entendeu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista precisam motivar o ato de rompimento sem justa causa do pacto laboral. Em face dos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, o ente da administração pública indireta que explora atividade econômica deve expor as razões do ato demissional praticado e a elas fica vinculado. Assim, a falta de exposição dos motivos para a ruptura do pacto laboral acarreta a sua nulidade. Além disso, em face da teoria dos motivos determinantes, os motivos declarados pela administração pública como essenciais para a realização do ato administrativo atuam como elemento vinculante do ato. Logo, a inexistência ou a falsidade das razões expostas pela administração pública para a realização do ato administrativo de rescisão contratual também implica nulidade do ato. Diante do moderno entendimento do STF, deixo de aplicar a Orientação Jurisprudencial nº 247, I, do TST . Recurso de revista não conhecido.


      • Não concordo com o colega que diz que não é necessário demonstrar o desvio de finalidade, podendo, apenas, demonstrar a ausência de motivos. 

        Vejamos:

        A Teoria dos motivos determinantes sustenta a validade do ato administrativo SE VINCULA AOS MOTIVOS INDICADOS como seu fundamento. Essa teoria sustenta que quando a administração motiva o ato – mesmo que a lei não indicar isto como pressuposto inexorável – a validade do mesmo depende da verdade dos motivos alegados.

        Tomemos como exemplo para fins didáticos o caso de exoneração de servidor ocupante de cargo de confiança (portanto, de livre nomeação e exoneração). Está claro que o administrador público não precisa oferecer motivação para a prática do ato exoneratório, na medida em que a lei lhe facultou fazê-lo de forma discricionária (ao seu exclusivo talante).

        Imagine, ainda por hipótese, que o administrador resolveu, por mera liberalidade, declinar o motivo da exoneração. Suponha, ainda, que a motivação apresentada não se coadune com uma finalidade pública, ou ainda, revele, por exemplo, uma razão ilícita. Tal ato, pela teoria dos motivos determinantes, deverá ser invalidado, em função do vício constatado.




      • Galera,  a questão pede  para que analisemos o caso sob o ponto de vista da teoria dos motivos determinantes e tal teoria está ligada à motivação (explanação dos motivos) e não à finalidade (a qual se relaciona o desvio de finalidade). Em síntese:

        Desvio de finalidade: ocorre quando o agente público atua visando a fim diverso do que o previsto em lei.  (FINALIDADE)
        Teoria dos motivos determinantes: os motivos alegados pela Adm a vinculam, de modo que, se falsos ou inexistentes, haverá nulidade. (MOTIVAÇÃO)
        Obs: Não confundir motivo (elemento do ato adm) e motivação (demonstração dos motivos). 
      • Resposta: Letra "E".
        Ementa: ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO POR PRÁTICA DE NEPOTISMO. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1. A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes. A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário. Enunciadas pelo agente as causas em que se pautou, mesmo que a lei não haja imposto tal dever, o ato só será legítimo se elas realmente tiverem ocorrido. 2. Constatada a inexistência da razão ensejadora da demissão do agravado pela Administração (prática de nepotismo) e considerando a vinculação aos motivos que determinaram o ato impugnado, este deve ser anulado, com a conseqüente reintegração do impetrante. 
        (Fonte: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MS AgRg no RMS 32437 MG 2010/0118181-3).
      • "Teoria dos motivos determinantes - a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros". (Di Pietro, 28ª edição, p. 254)

      • Alguem saberia explicar o erro do item "C"?

      • Não é necessário constatar desvio de finalidade para alegar a teoria dos motivos determinantes. Por isso a letra C está errada.

      • É cabível tendo em vista que o ato com vício de motivo (inexistente ou falso) enseja ato nulo, não podendo ser revogado ou convalidado. Uma vez que a Adm. Pública acatou por motivos destoantes do interesse público, deve ser anulado o ato pela via judicial. 

      • Lucas, desvio de finalidade é uma coisa, a aplicação da teoria dos motivos determinantes é outra.

        a finalidade sempre será elemento vinculado, em qualquer ato.

        ja o motivo e o objeto podem ou não serem vinculados, conforme se trate de ato discricionário ou não. No caso, não obstante se trate de um ato discricionário, a administração por livre e espontânea vontade motivou as razões do seu ato e, portanto, vinculou-se à sua motivação. Os motivos determinantes incidem sobre o mérito (ou seja, motivo e objeto) e não sobre a finalidade!

      • GABARITO LETRA E

         

        Segundo a teoria dos motivos determinantes, a validade de um ato administrativo se vincula aos motivos alegados quando de sua prática. Acaso tais motivos não existam, haverá a nulidade absoluta do ato, ensejando inclusive controle na esfera judicial.

         

      • RESPOSTA: E

         

        TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: Uma vez motivado o ato administrativo, seja a motivação obrigatória ou não, esta vincula a validade do ato podendo ser verificada se o motivo era falso ou incompatível com o ato praticado.

         

        Ex.: MOTIVO FALSO: servidor exonerado de cargo em comissão com alegação de falta de verba. Posteriormente descobre que havia verba. O ato será anulado.

         

        MOTIVO INCOMPATÍVEL: servidor ingressa nos quadros do TRT em agosto. Em dezembro, e por este fato lhe são conferidas férias. O motivo apresentado é incompatível, já que deveria ter 12 meses de efetivo exercício.

         

        Atuação Vinculada: Única solução possível.

        Atuação Discricionária: Várias soluções possíveis. Quando? Previsto em lei; se lei omissa, atuação com base nos princípios; lei determinar competência, mas não estabelecer as condutas.

         

        Quando o motivo será discricionário? Quando a lei definir; quando a lei definir, mas usar um conceito jurídico indeterminado.

         

        LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL DA DISCRICIONARIEDADE:

         

        - Lei + Princípios: força normativa? SIM. Só aplica na lacuna? NÃO.

        - Teoria do Desvio de Poder (vicia a finalidade)

        - Teoria dos Motivos (falso / incompatível) Determinantes

         

        Fonte: GE TRT Brasil (Marcelo Sobral) 2016

      • Tá... disso tudo eu sei, mas qual é o erro do item C?

      • @Tiago RP: O erro da C vem assim: NÃO PRECISA TER DESVIO DE FINALIDADE PARA SE INVALIDAR O ATO QUE TEM MOTIVAÇÃO FALSA. A PROPRIA MOTIVAÇÃO JÁ É O MOTIVO.

         

        se minha interpretação estiver errada, avise-me!

        GABARITO ''E''

      • Pra quem não entendeu a LETRA "C", tomem muito cuidado porque a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, e o nome já diz tudo, se relacionam tão somente com os MOTIVOS do ato, e não com a finalidade, não tem nada a ver com esses último elemento.

        "A teoria dos motivos determinantes relaciona-se com o motivo do ato administrativo, prendendo o administrador aos motivos declarados ao tempo da edição do ato, sujeitando-se à demonstração de sua ocorrência, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a nulidade do ato administrativo" (livro Marinela).

      • Questão semelhante

        2016 - TRT 4º - Juiz do Trabalho Substituto 

        III - Segundo a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato vincula-se aos motivos indicados como seu fundamento, sob pena de, se inexistentes ou falsos, o ato ser nulo. CERTO

      • Creio que a letra C está incorreta porque diz "desvio de finalidade". A questão trata de vício no motivo.
      • Motivação está na forma e não no motivo! Nesse caso a motivação é prevista em lei, ok, ela foi feita, agora o impugnado é a veracidade da motivação.


      ID
      1723627
      Banca
      FGV
      Órgão
      Prefeitura de Osasco - SP
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Fernando é ocupante de cargo em comissão no Município. O Prefeito resolve exonerá-lo, sem prévio processo administrativo disciplinar, fundamentando o ato com argumento de que Fernando não cumpria corretamente a carga horária de trabalho. Ocorre que, logo após o ato, Fernando conseguiu comprovar que nunca faltou ao trabalho e que cumpria regularmente o horário de expediente. No caso em tela, haverá:

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito Letra A

        A teoria dos motivos determinantes se baseia na ideia de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade administrativa, vinculando a sua validade.

        Nesse sentido, a doutrina cita o caso do ato de exoneração ad nutum de servidor ocupante de cargo comissionado. Esse tipo de ato não exige motivação. Contudo, se a autoridade competente alega que a exoneração decorre da impontualidade habitual do comissionado, a validade do ato exoneratório passa a depender da existência do motivo declarado. Se o interessado apresentar “folha de ponto” comprovando ineludivelmente sua pontualidade, a exoneração deverá ser anulada, seja pela via administrativa, seja pela judicial.

        FONTE: DA Esquematizado P395

        bons estudos

      • A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a ATOS VINCULADOS quanto a ATOS DISCRICIONÁRIOS, mesmo  aos atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação.

         

         

        Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

      • Questão fácil. A dúvida que me veio foi somente se não seria o caso de, por motivo inexistente, viciadamente fundamentada, DESTITUIÇÃO em vez de EXONERAÇÃO. 

      • Eu ia direto na D, se não fosse um detalhe na questão!

      • Importante ressaltar que se o prefeito não tivesse apontado um motivo para a exoneração, a resposta correta seria letra D!

         

         

        Fé em Deus! Vai dar certo!

      • Prefeito besta, por que foi motivar o ato?

        Esse é o problema de políticos que ingressam na Adm. Pública sem conhecer como funcionam os atos administrativos.

      • Errei porque achei que independente do que ela tivesse motivado, o ato continuaria válido, já que a exoneração até independe de motivação =(

      • A exoneração de cargos em comissão é ato discricionário do prefeito( no caso da questão), podendo o chefe do executivo exonerar o servidor quando achar necessário, sem precisar fundamentar o ato. Porém, como ele resolveu motivar o ato, tal motivação deve se pautar pela verdade e o ato fica vinculado aos motivos alegados,

      • O prefeito, desconhecedor da teoria dos motivos determinantes, inventou uma desculpa pra exonerar o cara e se fudeu, pois o o cara foi e recorreu ao judiciário e teve a sentença favorável. E agora? o que sucede ao prefeito? o comissionado vai voltar e será obrigado a trabalhar junto com esse FDP?

      • Essa fui pela lógica.

      • Exoneração de cargo em comissão: discricionário.

        Destituição de cargo em comissão: vinculado (punição) equivalente a demissão.

      • Atirou no próprio pé quando motivou... ( Teoria dos motivos determinantes).

        Gabarito letra A.

      • Vamos analisar cada alternativa:

        a) CERTA. Pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo. No caso, foi apresentado como motivo para a exoneração de Fernando o fato de que ele não cumpria corretamente a carga horária de trabalho. Uma vez comprovado que este motivo era falso, ou seja, na realidade, Fernando cumpria corretamente sua jornada, o ato de exoneração passa a ser nulo, devendo ser invalidado.

        b) ERRADA. O erro é que a exoneração de cargo em comissão é ato administrativo discricionário, uma vez que a Constituição estipula que esses cargos são de livre nomeação e exoneração. Ressalte-se que, justamente por ser livre, o ato de exoneração de cargo em comissão, a princípio, não precisa de motivação (externalização dos motivos), mas, se a autoridade competente o fizer, o ato ficará sujeito à validade dos motivos expostos.

        c) ERRADA. De fato, a ausência de processo administrativo seria razão para invalidar a exoneração. O erro, porém, está na afirmação de que a exoneração de cargo em comissão é ato administrativo vinculado (pois é discricionário).

        d) ERRADA. De fato, não há necessidade de apresentar os motivos para a exoneração de cargos em comissão. Porém, caso a autoridade competente o faça (como na situação apresentada no enunciado), a validade do ato ficará condicionada à veracidade dos motivos apresentados. Portanto, a exoneração de Fernando deve ser invalidada, pois foi fundamentada no descumprimento na jornada de trabalho, fato que, posteriormente, se mostrou inverídico.

        e) ERRADA. Como demonstrado nas alternativas anteriores, a exoneração de Fernando deve ser invalidada (e não mantida), com base na teoria dos motivos determinantes. Ressalte-se que tal invalidação não representa controle de mérito, e sim de legalidade, razão pela qual o ato deve anulado (e não revogado).

        Gabarito: alternativa “a”

      • ´Verdade Lilia, por isso errei.

      • Motivou pq quis

      • Esse tipo de situação é no mínimo engraçada. Aí o camarada vai lá e reverte a exoneração na justiça. Então, o prefeito exonera ele de novo sem expor os motivos e pronto, não há irregularidade posterior visto que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito municipal, não havendo sequer necessidade de fundamentação. kkkkkkkk

      • A FGV NÃO É UMA BANCA FÁCIL DE SE ENTENDER.

        Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: PGE-RO Prova: FGV - 2015 - PGE-RO - Técnico da Procuradoria - Sem Especialidade

        O Governador do Estado exonerou, com motivação genérica de atender ao interesse público, Juliano, ocupante exclusivamente do cargo em comissão de Assessor Parlamentar de seu gabinete. Inconformado, Juliano ingressa com pedido administrativo de reconsideração, pretendendo voltar ao cargo. Instada a opinar sobre a matéria, a Procuradoria-Geral do Estado emite, corretamente, parecer no sentido da:

        GABARITO: (A) inviabilidade do pleito, eis que o cargo em comissão é de livre exoneração, razão pela qual o Governador, no regular exercício da discricionariedade administrativa, por razões de oportunidade e conveniência, pode praticar o ato sem necessidade de especificar a motivação;

        Todo mundo ficou questionando o gabarito dessa questão pq a banca não levou em consideração a Teoria dos Motivos Determinantes, já que o Governador, genérica ou não, expôs uma motivação.

        AGORA, nesta questão aqui, a banca levou em consideração a Teoria.

        Eu acertei as duas questões. Só estou frisando como a banca pode ser contraditória. Isso atrapalha a nossa definição de padrão.


      ID
      1763887
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      DPE-RN
      Ano
      2015
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Acerca da disciplina dos atos administrativos, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO E 


        (a) O poder judiciário não adentra o mérito do ato administrativo 

        (b) A presunção de veracidade e legitimidade é absoluta até que se prove o contrário.

        (c) "Controle externo. Auditoria pelo TCU. Responsabilidade de procurador de autarquia por emissão de parecer técnico-jurídico de natureza opinativa. Segurança deferida. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa." (MS 24.631, rel. min.Joaquim Barbosa, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJ de 1º-2-2008.)

        (d) FOCO na convalidação (FOrma + COmpetência) 

        (e) GABARITO --> A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Caso seja comprovado a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entra a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na Lei (pressuposto de direito), o ato será nulo. A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo em atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido motivação. (FONTE: Direito Administrativo Descomplicado 23° edição)
      • Letra (e)


        A teoria dos motivos determinantes restou observada de forma rigorosa. Tal teoria baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestaçao da vontade. Mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa a vincular o agente aos termos em que foi mencionada. Se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade - o que não ocorreu na hipótese.


        Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1902975/teoria-dos-motivos-determinantes-1


      • Geralmente, para os que acompanham meus comentários, me reporto a todos os itens. Mas como os itens são de fácil resolução, me reporto apenas à letra A, que creio ser polêmica. Isso porque, embora tenha acertado a questão, pois fui na mais correta (que é a letra E, somente a doutrina CLÁSSICA considera que o judiciário não adentra no mérito. A doutrina MAIS MODERNA considera possível o judiciário adentrar no mérito administrativo (juízo de conveniência e oportunidade) sob o enfoque constitucional (ver decisões do STF).

        Enfim, acertei a questão, mas deixo a ressalva para os colegas.

        Confira-se o artigo que fala da inafastabilidade da jurisdição e o controle do mérito do ato administrativo pelo Judiciário: https://bvc.cgu.gov.br/bitstream/123456789/3703/1/Artigo_ORBIS.pdf

        O artigo fala justamente da evolução, mediante o princípio da inafastabilidade, da apreciação do mérito do AT pelo JUDICIÁRIO.

      • Eu achei que a letra e também é uma questão polêmica, pois pela forma que está redigida leva a crer que os atos discricionários , em regra, não necessitam de motivação. Alguém concorda?

      • Concordo, Claire. Achei bem ruim o enunciado, que, sem dúvidas, leva a essa conclusão a que você chegou. Eu também cheguei e errei a questão. 

      • a) Cabe ao Judiciário apenas o controle de legalidade, seja sobre atos vinculados ou discricionários.

        b)Tal presunção é relativa, ou seja, admite-se contestação pelo administrado, que terá o ônus de provar o vício de legalidade. 

        c) Geralmente, parecer possui caráter consultivo, opinativo, e não decisório. Assemelha-se a outros atos como a certidão e o atestado, os quais não têm poder de decisão, apenas declaram, enunciam uma situação de direito. 

        d) São convalidáveis os atos viciados em relação aos elementos competência (desde que não exclusiva) e forma. 

        e) Gabarito. Se motivou, a motivação deve ser verdadeira. Caso venha a ser provada sua falsidade, o ato deve ser anulado.


      • Olá pessoal  (GABARITO LETRA E)


        LETRA A - ERRADA - O Poder Judiciário não adentra no mérito do ato administrativo (conveniência e oportunidade). No entanto, o PJ pode analisar a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do ato.

        -----------------------

        LETRA B - ERRADA - Os atos administrativos gozam do atributo da presunção de legitimidade, mas tal presunção NÃO É ABSOLUTA ( juris et jure), é relativa ( juris tantum). Desse modo, admite prova em contrário.

        ---------------

        LETRA C - ERRADA - JUSTIFICADA brilhantemente pelo colega Mateus.

        -----------------

        LETRA D -  ERRADA - São convalidáveis a FORMA ( Desde que não essencial) e a COMPETÊNCIA ( Desde que não exclusiva; São inconvalidáveis ( OBJETO; FINALIDADE;MOTIVO)

        --------------------------

        LETRA E - CORRETA -  A motivação externada nos atos vinculados ou discricionários passam a vincular a Administração Pública,consubstanciando a "teoria dos motivos determinantes". Logo, se houver exoneração de um cargo comissionado ( livre exoneração e  nomeação "ad nutum"), não há necessidade de motivação, por ser ato discricionário. No entanto, se o Poder Público motivar aplicas-se-à a " teoria dos motivos determinantes".

        --------------

        Fonte : Resumo aulas professor Rodrigo Mota

      • Letra a) Quando falamos do controle jurisdicional do ato administrativo discricionário, é a mesma coisa de dizer: controle jurisdicional do motivo e do objeto do ato discricionário. Sempre existiu a tese no Direito brasileiro que o Poder Judiciário pode e deve analisar quando submetido a ele o ato discricionário, mas não o mérito deste ato. Mérito é o uso correto da discricionariedade. Podemos conceituar mérito como oportunidade e conveniência. Oportunidade do motivo, e conveniência do objeto.


        Letra b) Todo ato administrativo tem presunção de legalidade e legitimidade, porém não absolutos. Serão legítimo e verdadeiros até que se prove o contrário.


        Letra c) O parecer tem caráter opinativo e não vincula a administração.


        Letra d) Convalidação: correção do ato administrativo com vício sanável. Somente serão passíveis de convalidação a forma e a competência do ato administrativo.


        Letra e) CORRETA

      • Lembrando que sobre a alternativa E,  nas hipóteses de tredestinação na desapropriação, que é um exceção à teoria dos motivos determinantes, houve recente alteração legislativa no final desse ano de 2015, permitindo esse instituto em vários casos.

      • Na verdade, a alternativa "e" contém uma pegadinha: em geral, conhecemos o verbo "declinar" com o sentido de "evitar", "recusar", "afastar". Porém, na alternativa o verbo está sendo usado no sentido de "modificar". Se a motivação for "modificada", o agente também estará vinculado a tal modificação.

      • Luiz Esperança, salvo melhor juízo, na alternativa "e" o verbo "declinar" não é sinônimo de "modificar", mas sinônimo de "dizer/indicar". 

        A motivação é a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram. Quando o ato administrativo for discricionário, pode ou não ocorrer a motivação por escrito, embora a doutrina enfatize sua obrigatoriedade por conta do princípio constitucional da publicidade. O ato frequentemente apontado pela doutrina como exemplo de ato que não precisa ser motivado é a nomeação para cargo em comissão e a exoneração do ocupante desse cargo. Contudo, se o administrador declinar (indicar, dizer) a motivação do ato, ela se tornará obrigatória, integrante do ato administrativo, sob pena de incorrer no vício de forma.

      • Cacá Bel, você está certa. Pesquisei no dicionário on-line Caldas Aulete e constatei que, entre as TREZE acepções do verbo "declinar", está a de "PROFERIR, DIZER".

      • No meu entender, questão deveria ter sido anulada, por inexistência de alternativa correta. Senão, vejamos:

        A) Errada pelo fato de o judiciário não poder controlar o MÉRITO administrativo, em que pese poder controlar atos vinculados e discricionários, porém somente quanto aos aspectos de legalidade/abuso.

        B) Errada pelo fato de a presunção citada ser iuris tantum (relativa), que admite prova em contrário.

        C) Errada pelo fato de o parecer ter conteúdo meramente opinativo, e não decisório. Importante ressaltar que nos casos em que a vinculação ao parecer se faz obrigatória, é possível a responsabilização do autor parecerista, sendo sempre possível também em casos de dolo, por ilegalidade, desvio de finalidade, improbidade etc (havendo ou não vinculação obrigatória).

        D) Errada pelo fato de não ser possível a convalidação de ato administrativo com vício de finalidade.

        E) Alternativa dada como certa, porém em análise mais cuidadosa, verifica-se que o texto da questão permite a generalização, no sentido de que os atos discricionários não exigiriam expressa motivação. Isso é FALSO. Mesmo atos discricionários, quando a lei permite opções, devem ser motivados (motivos e motivação -exposição). São raríssimas as exceções que permitem a dispensa de motivo e motivação, e somente estão previstas em lei, como o clássico exemplo dos cargos em comissão, demissíveis ad nutum. Correta a explanação acerca da Teoria dos Motivos Determinantes; Entretanto, dizer que os atos discricionários, de maneira geral, dispensam a motivação, é sobremaneira equivocado.

      • É o famoso Motivou, Vinculou!

      • Se o ato atendeu aos pressupostos fáticos ensejadores da sua prática. A Adm. Púb. motivou? Então terá que atender a presunção de veracidade, os motivos deverão ser verdadeiros. Caso contrário, pode ser anulado ou ainda inválido se tais motivos forem falsos ou inexistentes. Não bastando apenas a supremacia do interesse público, a Adm. deverá apresentar fato superveniente para a sua discricionariedade. Então, não se fala em motivação e sim motivo. Motivação é requisito de FORMA e trata da exposição dos motivos (por escrito). Já o motivo é a situação de direito na qual se baseia o ato.


      • Sobre a assertiva "c":

        "Controle externo. Auditoria pelo TCU. Responsabilidade de procurador de autarquia por emissão de parecer técnico-jurídico de natureza opinativa. Segurança deferida. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa." (MS 24.631, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJ de 1º-2-2008.)

      • Pessoal,,

        Afinal, a presunção de legitimidade é absoluta ou relativa?

      • Sobre a convalidação - Alternativa "D", o tema é bem complexo, posto que a doutrina é divergente. Carvalho Filho assevera: "São convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma... Assim, inviável será a convalidação de atos com vícios no motivo, no objeto (quando único), na finalidade e na falta de congruência entre o motivo e o resultado do ato". Outros autores ainda afirmam que o vício na forma é convalidável, EXCETO quando ela for da essência do ato. Bom, considero temerosa a questão de prova que aborda o tema CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. 

        Sobre a presunção de veracidade, tema, a meu ver, pacificado na doutrina, tem-se que se trata de uma presunção relativa. Carvalho Filho sobre o tema> "É certo que não se trata de uma presunção absoluta e intocável. a hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. 
        Bons papiros a todos.
      • a) Em nome do princípio da inafastabilidade da jurisdição, deve (PODE) o Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, ainda que sob os aspectos da conveniência e da oportunidade.
        b) Os atos administrativos são dotados dos atributos da veracidade e da legitimidade, havendo presunção absoluta  de que foram editados de acordo com a lei e com a verdade dos fatos.(NADA É ABSOLUTO EM MATÉRIA DE DIREITO)

         

        c) O parecer administrativo é típico ato de conteúdo decisório, razão pela qual, segundo entendimento do STF, há possibilidade de responsabilização do parecerista por eventual prejuízo causado ao erário. (O PARECER É DE CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO)

         

        d) São passíveis de convalidação os atos administrativos que ostentem vícios relativos ao motivo, ao objeto e à finalidade, desde que não haja impugnação do interessado.(SÃO CONVALIDÁVEIS OS ATOS COM VÍCIO DE COMPETÊNCIA E FORMA)

        e) Segundo a teoria dos motivos determinantes, mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, se tal motivação for declinada pelo agente público, passa a vinculá-la aos termos em que foi mencionada.(GABARITO)

         

         

         

         

         

      • No meu caderno tá assim: Motivo verdadeiro, efeito válido. Motivo falso, sem efeito. Agora traduz isso para a letra E e traz o professor do cursinho que paguei caro pra dizer que não é tão simples assim como ele disse que era!

      • Que estranha que está a redação da Letra E.

      • Péssima redação da letra E, induz o candidato a pensar que todo ato discricionário não deve ser motivado, absurdo... se a cespe quisesse considerar essa errada ela poderia...

      • Letra E (Gabarito). Mas, segundo alguns colegas, de redação pouco clara. Pra você que não entendeu vou explicar detalhadamente inserindo um exemplo no meio da alternativa.


        Segundo a teoria dos motivos determinantes, mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação


        (Ex: servidor ocupante de cargo de confiança – Livre nomeação e exoneração), Não necessita dizer o motivo pela qual nomeou ou exonerou.


        MAS se tal motivação for declinada (Mencionada) pelo agente público


        (EX: Agente publico mencionou que o motivo da exoneração foi porque o servidor criticou o governo),


        passa a vinculá-la aos termos em que foi mencionada.


        (Esta Motivação vincula-se a Exoneração)


        e com essa vinculação acontece o seguinte:


        Se o agente só tivesse exonerado não ia acontecer nada. Pois o cargo é de livre nomeação e exoneração.


        Mas como o agente mencionou o motivo, Vinculou a exoneração. E esta vinculação tornou o ato ilegal. 


        Isto vai possibilitar ao exonerado entrar com ação para regressar ao cargo. Uma vez que segundo a CF  ART 5º IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;  



        Agora leia novamente a alternativa E e verá que o texto está mais claro de se entender.


      • definição da teoria dos motivos determinantes!!!!!

      • A) Errada, é vedado ao Poder Judiciário apreciar o mérito, desde que não seja seu próprio ato.

        B) Errada, a presunção é relativa.

        C) Errada, o parecer é ato enunciativo, não vinculante.

        D) Errada, somente vício na forma e na competência.

        E) Certa.

      • Segundo Fernando Baltar

        "teoria dos motivos determinantes", segundo a qual a validade do ato está vinculada à veracidade dos fatos descritos como motivadores de sua  prática. Dessa forma, o ato discricionário, uma vez motivado, passa a se vincular aos motivos indicados pela Administração Pública como justificadores de sua prática. Tal vinculação abrange as circunstâncias de fato e de direito, de tal forma que se tais circunstâncias se mostrem inexistentes ou inválidas, acarretarão a invalidade do ato administrativo. 

        Sinopse direito administrativo. Editora juspodivim

      • Nao to entendendo essa E, se o agente nao apresenta a motivacao logo nao haverá vinculacao. Lá ta dizendo que o agente declinou a motivacao, rejeitou a motivacao, entao nao haveria vinculacao pq  a motivacao nem existiu. Alguem me ajuda!!! 

      • CESPE tá precisando de umas aulinhas de gramática.

        declinar 
        de.cli.nar 
        (lat declinarevint 1 Desviar-se ou afastar-se de um ponto ou direção. vint 2Fís Afastar-se do norte verdadeiro (a agulha magnetizada). vint Astr Afastar-se do equador celeste (um astro). vint 4 Descer para o poente: O Sol já vai declinandovint 5 Aproximar-se do fim: O dia começa a declinarvti e vint6 Decair, diminuir em atividade, força, intensidade, vigor: "O comendador foi declinando com a idade... depois a gripe declinou, a normalidade foi-se restabelecendo" (Monteiro Lobato). vti 7 Afastar-se desviar-se: Muito amiúde, nas discussões, declinava do assunto em debatevtd 8 Desistir de, eximir-se a, rejeitar: Declinar uma herança. Não teve o propósito de declinar de si a responsabilidadevti 9 Furtar-se a (culpa ou responsabilidade), fazendo-a recair sobre outrem: "O responsável declinou sobre mim, e eu fui sentar-me no banco dos réus" (Camilo Castelo Branco). vtd 10 Indicar, revelar (o nome).vti 11 Não aceitar, recusar, rejeitar: Eleito presidente do congresso, declinou da honravtd 12 Não admitir a competência, a jurisdição de (certo juiz). vtd 13 Gram Fazer passar por todos os seus casos e flexões (nome, pronome ou adjetivo). vtd 14 Gram Seguir flexões da declinação. Antôn: subirprogredir.

      • a assertiva E está correta, note, Bárbara, que a expressão 'declinar a motivação' quer dizer que ele se afastou da motivação alegada. a teoria dos motivos determinantes diz exatamente isso, o ato que não precisa de motivação mas quando motivado se vinculará à motivação alegada. Para ilustrar segue um exemplo: a administração pratica ato, com todas as conformidades da lei, para destituir servidor em cargo comissionado, este de livre exoneração que em regra não precisa de motivação, se o fizer com motivação que não seja real o ato será nulo e o servidor terá direito de voltar ao cargo, mesmo que no outro dia, sem motivação alguma, seja feito ato que destitua o servidor. Então, Emmanuel, a CESPE acertou em usar o verbo 'declinar' em sua assertiva.

      • Vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:

        HABEAS CORPUS . PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSAO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZAO DE SUA CONDENAÇAO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇAO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇAO. INVALIDADE DA PORTARIA. ORDEM CONCEDIDA.

      • Acertei por eliminação, mas concordo com a alguns colegas que disserm que a letra E nos induz a pensar que todo ato discricionário dispensa motivação. Redação estranha....

      • Acho que a letra E está errada, mesmo, mas não pelos motivos que lia aqui nos comentários. A assertiva confundiu motivação com motivo. Motivação é, na verdade, requisito de forma, e a teoria dos motivos determinantes se refere, como o próprio nome diz, aos motivos do ato administrativo. A motivação engloba o motivo, mas vai além dele. A Fernanda Marinela explica isso muito bem. 

      • Vejam o que leciona Hely Lopes Meirelles, ao tratar da teoria dos motivos determinantes:

         

        "A propósito dessa teoria, hoje corrente na prática administrativa dos povos cultos, o Prof. Francisco Campos assim se manifesta: 'Quando um ato administrativo se funda em motivos ou pressupostos de fato, sem a consideração dos quais, da sua existência, da sua procedência, da sua veracidade ou autenticidade, não seria o mesmo praticado, parece-me de boa razão que, uma vez verificada a inexistência dos fatos ou a improcedência dos motivos, deva deixar de subsistir o ato que neles se fundava" (in Direito Administrativo Brasileiro, 17.ª edição, p. 182).

         

        Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

      • Muito bem, CASSIUS VAZ, sua explicação clariou a questão!

      • "Boua", colega!

         

        FOCO na convalidação (FOrma + COmpetência)

      • Segundo o professor Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo, 2ª Edição, 2015), embasando-se, inclusive, pela doutrina da professora Di Pietro, tanto os atos discricionários quanto os vinculados precisam, em regra, de motivação:

         

        A doutrina majoritária, por sua vez, embasada no art. 50 da lei 9.784/99, se posiciona no sentido de que a motivação é obrigatória a todos os atos administrativos, configurando um princípio implícito na Constituição Federal.

        (...)

        Ainda em relação ao dever de motivação dos atos administrativos, alguns doutrinadores defendem a obrigatoriedade de motivação somente para os atos administrativos vinculados, haja vista a necessidade de demonstrar que o agente estatal observou os parâmetros previamente definidos em lei, que condicionam a regularidade da conduta praticada. Por sua vez, os atos discricionários não teriam esta necessidade de motivação em decorrência da liberdade conferida ao administrador público de definir a atuação.


        Este entendimento não deve prosperar, sendo a motivação obrigatória em ambas as situações. É certo que a motivação no ato vinculado se resume à apresentação do dispositivo legal que determinava a atuação do Estado, enquanto nos atos discricionários, há uma necessidade de se detalhar as razões que justificaram a conduta pública.


        Sendo assim, Maria Sylvia Zanella di Pietro16 estabelece que "entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricioridrios; pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado".

      • Melhor explicação é a do Cassius Vaz!

      • No meu entender estão todas erradas. As letras A, B, C e D já foram bem indicados os motivos, ou melhor, a motivação... de estarem erradas. A letra "E" é a menos errada, mas ao afirmar que os atos administrativos não precisam de motivação expressa, vai contra a REGRA e a doutrina dominante de que os atos administrativos discricionários ou vinculados devem ser motivados expressamente.
      • CONVALIDAÇÃO: VÍCIO SANÁVEL RELACIONADO A FORMA E COMPETÊNCIA + NÃO CAUSAR PREJUÍZOS À TERCEIROS E NEM A ADMINISTRAÇÃO. NÃO SE CONFUNDE COM CONVERSÃO. 

      • Não vamos confundir motivo com motivação galera, pois esta é a exposição dos motivos, fundamentação.

        Todo ato, discricionário ou vinculado, deve apresentar motivo. Contudo, motivação/fundamentação não se faz necessária em alguns atos, como por exemplo a exoneração de servidor comissionado! Uma vez apresentada a motivação, a administração fica vinculada.

      • .

        e) Segundo a teoria dos motivos determinantes, mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, se tal motivação for declinada pelo agente público, passa a vinculá-la aos termos em que foi mencionada.

         

        LETRA E – ERRADA -  Segundo o professor Hely Lopes Meirelles ( in Direito Administrativo brasileiro. 27ª Ed. Editora RT, São Paulo: 1998. Págs. 177 e 178):

         

        “A teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade. Mesmo os atos discricionários, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu cometimento e se sujeitam ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido.

         

        (...)

         

        Por aí se conclui que, nos atos vinculados, a motivação é obrigatória; nos discricionários, quando facultativa, se for feita, atua como elemento vinculante da Administração aos motivos declarados como determinantes do ato. Se tais motivos são falsos ou inexistentes, nulo é o ato praticado.” (Grifamos)

      • .

        d) São passíveis de convalidação os atos administrativos que ostentem vícios relativos ao motivo, ao objeto e à finalidade, desde que não haja impugnação do interessado.

         

        LETRA D – ERRADA –  Segundo a professora Maria Sylvia Di Pietro. 25ª Ed. São Paulo: Atlas. p.169):

         

        “Quanto ao motivo e à finalidade, nunca é possível a convalidação. No que se refere ao motivo, isto ocorre porque ele corresponde a situação de fato que ou ocorreu ou não ocorreu; não há como alterar, com efeito retroativo, uma situação de fato. Em relação à finalidade, se o ato foi praticado contra o interesse público ou com finalidade diversa da que decorre da lei, também não é possível a sua correção; não se pode corrigir um resultado que estava na intenção do agente que praticou o ato.

         

        O objeto ou conteúdo ilegal não pode ser objeto de convalidação. Com relação a esse elemento do ato administrativo, é possível a conversão, que alguns dizem ser espécie do gênero convalidação e outros afirmam ser instituto diverso, posição que nos parece mais correta, porque a conversão implica a substituição de um ato por outro.” (Grifamos) 

      • .

        c) O parecer administrativo é típico ato de conteúdo decisório, razão pela qual, segundo entendimento do STF, há possibilidade de responsabilização do parecerista por eventual prejuízo causado ao erário.

         

         

        LETRA C – ERRADA – Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho ( in Manual de Direito Administrativo. 30ª Ed. São Paulo: Atlas, 2016. Págs. 208 e 209):

         

        “Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação. Em alguns casos, a Administração não está obrigada a formalizá-los para a prática de determinado ato; diz-se, então, que o parecer é facultativo. Quando é emitido “por solicitação de órgão ativo ou de controle, em virtude de preceito normativo que prescreve a sua solicitação, como preliminar à emanação do ato que lhe é próprio”, dir-se- á obrigatório. Nessa hipótese, o parecer integra o processo de formação do ato, de modo que sua ausência ofende o elemento formal, inquinando-o, assim, de vício de legalidade.

         

        Refletindo um juízo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe praticar o ato administrativo final. Trata-se de atos diversos – o parecer e o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide. 

         

        De tudo isso resulta que o agente que emite o parecer não pode ser considerado solidariamente responsável com o agente que produziu o ato administrativo final, decidindo pela aprovação do parecer. A responsabilidade do parecerista pelo fato de ter sugerido mal somente lhe pode ser atribuída se houver comprovação indiscutível de que agiu dolosamente, vale dizer, com o intuito predeterminado de cometer improbidade administrativa. Semelhante comprovação, entretanto, não dimana do parecer em si, mas, ao revés, constitui ônus daquele que impugna a validade do ato em função da conduta de seu autor.

        Não nos parece correto, portanto, atribuir, a priori, responsabilidade solidária a servidores pareceristas quando opinam, sobre o aspecto formal ou substancial (em tese), pela aprovação ou ratificação de contratos e convênios, tal como exigido no art. 38 da Lei no 8.666/1993 (Estatuto dos Contratos e Licitações), e isso porque o conteúdo dos ajustes depende de outras autoridades administrativas, e não dos pareceristas. Essa responsabilidade não pode ser atribuída por presunção e só se legitima no caso de conduta dolosa, como já afirmado, ou por erro grosseiro injustificável. Daí julgarmos digna de aplausos norma legal que afaste a presunção de responsabilidade. (Grifamos)

      • .

        b) Os atos administrativos são dotados dos atributos da veracidade e da legitimidade, havendo presunção absoluta de que foram editados de acordo com a lei e com a verdade dos fatos.

         

        LETRA B – ERRADA – Segundo a professora Fernanda Marinela ( in Direito Administrativo. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p.149):

         

        Princípio da presunção de legitimidade

         

        Para definir este princípio, leia-se presunção de legitimidade, de legalidade e de veracidade. Todo ato administrativo é presumidamente legal (obediência à lei), legítimo (obediência às regras da moral) e verdadeiro (corresponde com a verdade), até que se prove o contrário.

        Trata-se de presunção relativa, do latim, presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário, cabendo o ônus probatório a quem aponta a ilegitimidade, o que normalmente é atribuído aos administrados.

         

        Como consequência dessa presunção, as decisões administrativas são de execução imediata e têm a possibilidade de criar obrigações para o particular, independentemente de sua concordância, as quais, em determinadas hipóteses, podem ser executadas pela própria Administração, mediante meios diretos ou indiretos de coação.” (Grifamos)

      • .

        a) Em nome do princípio da inafastabilidade da jurisdição, deve o Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, ainda que sob os aspectos da conveniência e da oportunidade.

         

        LETRA A – ERRADA – Segundo a professora Fernanda Marinela ( in Direito Administrativo. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Págs.534          e 535):

        No que tange ao controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, este é possível em qualquer tipo de ato, porém no tocante à sua legalidade. Vale lembrar que tal análise deve ser feita em sentido amplo, abrangendo o exame das regras legais e normas constitucionais, incluindo todos os seus princípios. De outro lado, não se admite a análise da conveniência e oportunidade dos atos administrativos, ou seja, não se pode reapreciar o mérito dos atos discricionários. Nesse diapasão, encontram-se inúmeras orientações doutrinárias e jurisprudenciais.

         

        No atual cenário do ordenamento jurídico, reconhece-se a possibilidade de análise pelo Judiciário dos atos administrativos que não obedeçam à lei, bem como daqueles que ofendam princípios constitucionais, tais como: a moralidade, a eficiência, a razoabilidade, a proporcionalidade, além de outros. Dessa forma, o Poder Judiciário poderá, por vias tortas, atingir a conveniência e a oportunidade do ato administrativo discricionário, mas tão somente quando essas forem incompatíveis com o ordenamento vigente, portanto, quando for ilegal.

         

        Imagine que um determinado Município estivesse passando por uma fase de inúmeras dificuldades, precisando da construção de uma escola, assim como de um hospital. No entanto, a disponibilidade financeira só era suficiente para um deles. O administrador, realizando seu juízo de conveniência e oportunidade, decidiu construir o hospital. Nesse caso, a decisão do administrador não está sujeita a controle pelo Poder Judiciário, porque obedeceu a todas as exigências legais, inclusive quanto aos princípios constitucionais. Nesse mesmo contexto, caso o administrador, diante dessas necessidades, decidisse utilizar o dinheiro para construir uma praça, a decisão poderia ser revista pelo Judiciário, em face da violação do princípio da razoabilidade, o que gera a sua ilegalidade e possível invalidação.”(Grifamos)

      • Nuskas, para que tantus comentario repetitivos?

      • A teoria dos motivos determinantes estipula que a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo.  Di Pietro (2009, p. 211). 

      • Gente , pensei que mesmo os atos discrcionário precisa ser motivado ... Se alguém .... Inbox ...

      • Suponha que o agente público disponha da opção de motivar ou não um ato. Caso ele opte por motivar e os motivos forem falsos ou ilegais, o ato será nulo para todos os efeitos.

      • Cassius Vaz já pode virar professor.
        A explicação me fez ver a alternativa E de outra perspectiva: muito mais crível, levando em conta que CESPE é pura "enrolação".
        Parabéns pela explicação!!!!

      • Tá.. Quem quiser que defenda que a alternativa "E" está correta.

        Pra mim, esse "portanto" generalizou que todos os atos discricionários não exigem expressa motivação.

        A meu ver, a simples retirada dessa conjunção faria toda diferença.

        ...mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo expressa motivação,...

        Eu sou quem não vou ficar tentando justificar o injustificável. u_u

      • LETRA D - ERRADA

        CONVALIDAÇÃO: Se o interesse público exigir e for sanável o vício, o ato administrativo pode ser convalidado, em razão da oportunidade e conveniência, desde que a conva­lidação não cause prejuízos a terceiros. Dessa forma, para que se admita a convalidação de um ato administrativo, devem-se fazer presentes os dois requisitos, a saber, o vício do ato ser sanável e a convalidação não causar prejuízos a terceiros interessados no processo nem à própria Administração Pública.É para os elementos FORMA E COMPETÊNCIA E APRESENTA EFEITOS EX TUNC. 

      • ERRO A) merito do ato administrativo nao pode ser apreciado pelo judiciario, exceto quando for ato elaborado na sua propria competencia 

         b) ERRADA, a presunção é relativa, assim sendo, cabe ao adminitrado provar ao contrario, ele tera o onus 

         c) o parecer é ato enunciativo, ou seja, ja existe uma pre declaracao anterior, basta o poder publico apenas declara-lo

         

         d) ERRADA, motivo gera nulidade, atos nulos nao origiam direitos e portanto, sao anulados desde o inicio.

         e) CORRETA

        Segundo a teoria dos motivos determinantes, mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, se tal motivação for declinada pelo agente público, passa a vinculá-la aos termos em que foi mencionada.

      • Mesmo um ato administrativo discricionário, exige motivação! Ato discricionário não é sinônimo de ato livre! Não entendi o gabarito!

      • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: de forma simples: NEGO, SE TU MOTIVAR UMA COISA QUE NÃO PRECISA, FUDEU ( tu vai ter que cumprir da forma como tu motivou)

         

        GABARITO ''E''

      • O comentário do Cassius Vaz esclarece quaisquer dúvidas em relação a letra E.

      • a) O Poder Judiciário não avalia o mérito do ato administrativo, mas somente a legalidade.

        b) A presunção é relativa.

        c) Parecer não tem conteúdo decisório, mas sim opinativo.

        d) Motivo, finalidade e objeto não são convalidáveis.

        e) CERTA

      • sobre a letra "D"

        O FIM É INSANÁVEL

        Objeto

        FInalidade

        Motivo

      • Para enriquecer o debate: ATENÇÃO para a divergência entra a doutrina da Di Pietro e do Carvalho Filho:

        CARVALHO FILHO: Não apenas o FOCO é convalidável, mas também o OBJETO quando plúrimo! (caiu na DPESC)

                1- ratificação:  só é possível no FOCO (Forma e competência)

                2- reforma: só é possível no objeto plural. Mantém a parte legal e retira a parte ilegal.

                3-conversão: só é possível no objeto plural. Retira a parte ilegal e acrescenta NOVA parte válida.

         

      • Sobre a letra C, restou uma dúvida:
         

         

        "Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se afirmando que apesar do parecer caracterizar-se como ato de mera opinião, que juridicamente não produz efeitos, o seu emissor pode sim ser responsabilizado quando da exteriorização de um parecer jurídico vinculante, pois nele há transparente repartição do poder de decisão (MS24.631, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, JULGAMENTO EM 9-8-07, DJ DE 31-1-08)."

         

        http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11670

      • Gabarito E

         

        Direto no comentário do CASSIUS VAZ!

      • Declinada é o mesmo que mencionada ou citada na altenativa E?

      •  Quanto a letra C.

        "Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa." (MS 24.631, rel. min.Joaquim Barbosa, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJ de 1º-2-2008.)

      • Gabarito: E

        Como explicar o AMOR que o Cespe tem pela TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES?

      • Gabarito: E Sobre a Letra C, o parecer é um ato meramente enunciativo. Não há responsabilização, por si só, pela sua emissão. Bons estudos!
      • Acerca da disciplina dos atos administrativos, é correto afirmar que: Segundo a teoria dos motivos determinantes, mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, se tal motivação for declinada pelo agente público, passa a vinculá-la aos termos em que foi mencionada.

        __________________________________________________

        "Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa." (MS 24.631, rel. min.Joaquim Barbosa, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJ de 1º-2-2008.)

      • Pensava que ato "ad nutum" era espécie de ato discricionario, mas que, em regra, os atos discricionarios tbm demandavam motivação. Mais ainda que os vinculados.

        Essa lógica é reforçada quando se estuda o tempo da motivação. Os atos vinculados são os únicos a admiti-la a posteriori, justamente pq derivam da própria lei, enquanto os discricionarios podem conter falsos motivos, sendo mais rigorosa a motivação. Alguém concorda?

      • A) O Poder Judiciário somente pode realizar controle sobre os atos administrativos no que se refere ao aspecto da legalidade, não podendo, em regra, adentrar no mérito administrativo.

        B) A presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos é relativamente, podendo ser afastada por prova em sentido contrário. 

        C) O parecer é espécie de ato enunciativo, pelo qual a Administração se limita a emitir uma opinião, sem conteúdo decisório.

        D) São convalidáveis os atos administrativos que contenham somente vício de forma (desde que não essencial) e competência .

      • Esse verbo declinar quebra:

        declinar – No sentido de “demonstrar desinteresse por; recusar, refutar, rejeitar”: transitivo direto ou transitivo indireto: Declinou o convite ou Declinou do convite. Declinou as (ou das) homenagens que lhe eram devidas.

        http://funag.gov.br/manual/index.php?title=Vocabul%C3%A1rio_e_d%C3%BAvidas_frequentes

      • Essa teoria nos informa que os fundamentos de fato de um ato administrativo indicados pela motivação, depende da veracidade dos motivos alegados, vinculando a Administração Pública aos motivos apresentados na prática do respectivo ato administrativo. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato será válido se esses realmente ocorreram e o justificavam.

        IMPORTANTÍSSIMO!

        Quando houver AUSÊNCIA de motivação (declaração escrita dos motivos que ensejaram a prática do ato) nos atos nos quais ela for obrigatória, acarretará a nulidade do ato, por VÍCIO DE FORMA. Mas quando se é apresentado um motivo e o mesmo é falso, então o vício estará no MOTIVO do ato.

      • O Judiciário pode, sim, analisar motivação declinada pela autoridade administrativa na edição de um ato discricionário. É possível, inclusive, que o Judiciário anule o ato pela falta de motivação idônea.

         

        Nesse sentido, o STJ:

         

        ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.

        1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade.

        2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011).

        3. No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade.

        4. A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade.

        5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.)

        6. O acolhimento da tese da recorrente, de ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, demandaria reexame do acervo fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido.

        [STJ. AgRg no REsp 1280729 / RJ. Rel. Min. Humberto Martins. DJe 19/04/2012 RIP vol. 81 p. 264] (g.n.)


      ID
      1795318
      Banca
      FUNDEP (Gestão de Concursos)
      Órgão
      Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      De acordo com o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello na sua obra Curso de Direito Administrativo, analise as seguintes afirmativas:

      I. O sujeito e o conteúdo são elementos do ato administrativo. 

      II. O objeto e a pertinência do ato ao exercício da função administrativa são pressupostos de existência do ato administrativo. 

      III. A causa é pressuposto teleológico do ato administrativo. 

      IV. A 'teoria dos motivos determinantes' implica que, uma vez enunciada pelo agente a motivação do ato administrativo, esse somente será válido se efetivamente ocorreram os motivos que o justificavam. 

      V. São declaratórios os atos administrativos que afirmam a preexistência de uma situação de fato ou de direito.

      Em relação a estas afirmativas estão CORRETAS

      Alternativas
      Comentários
      • ITEM I: CERTO. Objeto é a disposição jurídica expressada pelo ato: o que ele estabelece.
         

        ITEM II. CERTO. 

         III. . FALSO. Segundo BANDEIRA DE MELO, causa é pressuposto lógico do ato administrativo


        IV. ERRADO. QUESTÃO FDP. Trocou "motivo" por "motivação". Sabe-se que motivo constitui elemento do ato administrativo e que MOTIVAÇÃO é a demonstração da pertinência do ato e integra o elemento do ato denominado FORMA. A motivação, assim, constitui requisito de validade de alguns atos administrativos. Eu conceituaria motivação como a obrigatoriedade de exteriorização do motivo de alguns atos administrativos. São os atos administrativos que dependem de motivo expresso para a prática do ato, sem o qual ele é inválido. Assim, a assertiva fica sem sentido quando afirma que o agente enunciaria a "motivação" do ato.BANDEIRA DE MELO: Teoria dos motivos determinantes. 42. A propósito dos motivos e da motivação, é conveniente, ainda, lembrar a "teoria dos motivos determinantes". De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de "motivos de fato" falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.
      • Cuidado com a pegadinha...a questão trocou motivo por motivação!

      • Não consigo ver o erro do item IV. A teoria dos motivos determinantes que eu saiba se aplica para a motivação e não para o motivo. Tanto que usam o exemplo do servidor exonerado, no qual houve a motivação do motivo de sua exoneração, mesmo a lei não exigindo tal medida. Alguém ajuda, por favor!!!

      • Camila Goulart, 

         

        motivo:

        Conceito: situação fática ou jurídica que impulsiona a atuação administrativa. É o porque.

        Motivo “deve encabeçar todo ato administrativo, uma vez que refere-se ao fundamento jurídico que autoriza a prática do ato.” (Gabriela Xavier). Contém discricionariedade no sentido de que pode haver margem de escolha do agente público sobre o que fazer.

        Teoria dos motivos determinantes: a validade do ato está vinculada à veracidade dos fatos descritos como motivadores de sua prática. Se as circunstâncias que motivaram se mostrem inexistentes ou inválidas  → invalidade do ato. É RELATIVA AO MOTIVO, E NÃO À MOTIVAÇÃO.

         

        Motivo x Motivação:

        Motivação: explicitação dessa circunstância fática ou legal que é o motivo. Motivação deve estar presente em todos os atos administrativos, salvo nas nomeações e exonerações para cargos de livre provimento em que é suficiente a demonstração da competência da autoridade que exarou o ato.

        Mesmo atos discricionários, se afetarem interesses de administrados  → exigem motivação adequada, explícita, clara e congruente. Não basta dizer “a bem do interesse público”.

      • Tô com o livro do Celso Antônio na mão e tomei um susto ao errar esta questão, tendo em vista que eu sabia que ele trabalha com outra metodologia de abordagem sobre os requisitos dos atos administrativos, de maneira bem peculiar (se distinguindo da vasta maioria da doutrina). Infelizmente a banca cobrou o magistério do CABM, mas no gabarito não seguiu isso.

        Fonte de consulta: Curso de Direito Administrativo, 2016

         

        I. ERRADO - FORMA e conteúdo são elementos do ato administrativo (páginas 405 e 406)


        II. CORRETO - O objeto e a pertinência do ato ao exercício da função administrativa são pressupostos de existência do ato administrativo (páginas 407 e 408)


        III. ERRADO - A causa é pressuposto LÓGICO do ato administrativo (página 420). Pressuposto teleológico é a finalidade (página 417).


        IV. CERTOA 'teoria dos motivos determinantes' implica que, uma vez enunciada pelo agente a motivação do ato administrativo, esse somente será válido se efetivamente ocorreram os motivos que o justificavam (página 416, não exatamente com essas palavras)


        V. CERTO - São declaratórios os atos administrativos que afirmam a preexistência de uma situação de fato ou de direito (página 437)

         

        QUESTÃO NULA ou com gabarito a(du)lterado.

        Vou lá no site olhar o gabarito para ver se o QConcursos não o publicou errado.

      • "A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.

        Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo. 

        A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo aos atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação.

        É importante frisar que a teoria dos motivos determinantes tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração.''

        (VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO)

      • Concordo com o Felippe Almeida, o enunciado pediu o magistério de CABM, no qual:

        Forma e Conteúdo são elementos;

        Objeto e pertinência com a função administrativa são pressupostos de existência;

        Sujeito, motivo, procedimento, finalidade, causa e formalização são pressupostos de validade.

        Causa é pressuposto lógico.

        Teoria dos motivos determinantes: utiliza as expressões "motivação ou motivo declarado".

        Logo, o gabarito seria a Letra B.

      •  Pressupostos teleológicos: (FINALIDADE) 

         Pressuposto lógico: também denominado causa, corresponde à correlação entre o motivo declarado no ato e o seu resultado (MOTIVO);  

         Pressuposto formalístico: são as formalidades específicas exigidas para a realização do ato (FORMA). 


      ID
      1809529
      Banca
      FGV
      Órgão
      MRE
      Ano
      2016
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      O Ministro de Estado da Justiça editou portaria determinando a expulsão de estrangeiro do território nacional, em razão de sua condenação em processo criminal à pena privativa de liberdade de oito anos. Inconformado, o estrangeiro ajuizou a ação judicial cabível e comprovou que o ato expulsório baseou-se unicamente em pressuposto de fato equivocado, uma vez que, na verdade, foi absolvido naquela ação penal, por força do provimento de sua apelação criminal pelo Tribunal. Dessa forma, o estrangeiro obteve judicialmente a declaração da nulidade da portaria de sua expulsão, porque a validade do ato administrativo, ainda que discricionário, vincula-se aos motivos apresentados pela administração, ou seja, o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. Com base na doutrina de Direito Administrativo, no caso em tela houve a aplicação:

      Alternativas
      Comentários
      • Letra (a)


        Veja o que leciona Hely Lopes Meirelles, ao tratar da teoria dos motivos determinantes:


        "A propósito dessa teoria, hoje corrente na prática administrativa dos povos cultos, o Prof. Francisco Campos assim se manifesta:


        'Quando um ato administrativo se funda em motivos ou pressupostos de fato, sem a consideração dos quais, da sua existência, da sua procedência, da sua veracidade ou autenticidade, não seria o mesmo praticado, parece-me de boa razão que, uma vez verificada a inexistência dos fatos ou a improcedência dos motivos, deva deixar de subsistir o ato que neles se fundava" (in Direito Administrativo Brasileiro, 17.ª edição, p. 182).


      • A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.

        Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo. (Fonte: Resumo de direito adm descompliacado)

      • Pessoal, alguém poderia me explicar com mais clareza o que significa a Teoria dos Motivos Determinantes. Li e reli a definição do Hely Lopes, mas ainda assim não entendi nada. Help! =\

      • Pessoal, a Teoria dos Motivos Determinantes preconiza que a validade do ato administrativo está condicionada à real pertinência dos motivos que foram utilizados pelo administrador público para justificar a edição do ato, ainda que a motivação não seja obrigatória. Um exemplo utilizado pela professora Fernanda Marinela é a exoneração do ocupante de cargo em comissão. A CF/88 estabelece que os cargos em comissão são de livre nomeação e de livre exoneração, isto é, não há obrigatoriedade de motivar o ato. Todavia, se o administrador público RESOLVE justificar a exoneração de um ocupante de cargo em comissão alegando " corte de gastos" e, em seguida, designa outra pessoa para a mesma função, então o ato de exoneração do antigo servidor é nulo, pois se realmente a sua exoneração tivesse decorrido da necessidade de "cortar gastos para economizar verba pública", não poderia o administrador logo em seguida nomear outra pessoa para a mesma função, por força dos motivos que determinaram o ato exoneratório.

      • Concurseira Dias, essas são minhas anotações das aulas do professor Matheus Carvalho:

        Existem atos que não dependem de motivação. Em determinadas situações, a lei, ou o próprio texto constitucional, dispensam a motivação do ato administrativo. Por exemplo: art. 37, II, da Constituição Federal[1]. Segundo esse dispositivo, os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração. Essa exoneração, chamada de ad nutum, é livre e não depende de motivação. Nesses casos, se a administração quiser, poderá expor a motivação do ato. No entanto, se o fizer, essa motivação passa a integrar o ato e, caso a motivação não seja verídica, o ato se torna viciado e passível de declaração de nulidade. Portanto, mesmo nas situações em que não há necessidade de expor motivação, caso a administração o faça, essa motivação tornar-se-á parte integrante do ato e, se estiver viciada, o ato também estará. É isso o que se chama de teoria dos motivos determinantes[2]. Portanto, em todos os atos que tenha havido motivação, fosse ela obrigatória ou não, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, sujeitando-se a administração ao controle administrativo e judicial relativo a existência e à pertinência dos motivos que ela declarou como causa determinante à prática de um ato.


        [1]  Art. 37, II: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

        [2]  Questão de concurso: 2015, CESPE, TCU, Técnico - conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização. Considerou-se CORRETA.


      • Obrigada, Bruno. Agora consegui entender. =)

      • Letra A

        -

        A questão fala dos Requisitos ( Elementos ou Pressupostos )de Validades de um Ato Administrativo 

        Entre eles , temos a Teoria dos Motivos Determinantes

        É certo que nem sempre a administração está obrigada a motivar os seus atos. Entretanto a partir do momento que indica os motivos que determinaram a prático do ato passa a estar vinculada a existência e veracidade dos motivos expostos .

        Trata-se de um instrumento de controle do ato pelo poder judiciário que permite a sua invalidação quando provada a falsidade ou a inexistência dos motivos .

        ou seja

        Quando o estrangeiro comprovou que o ato expulsório veio de um pressuposto equivocado , ele obteve a nulidade da sua expulsão  = A desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade acarreta a invalidade do ato

        -

        Sobre as outras alternativas

        b) da teoria da vinculação da expulsão; = Não lembro 
        c) do princípio administrativo da autotutela; 
        d) do princípio da reciprocidade administrativa;
        e) do princípio da motivação ministerial.

        Letra c , d e e = Os princípios constitucionais são LIMPE ( Legalidade , Impessoalidade , Moralidade , Publicidade e Eficiência )

        Portanto não poderia ser eles

      • teoria dos motivos determinantes sustenta a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Essa teoria sustenta que quando a administração motiva o ato – mesmo que a lei não indicar isto como pressuposto inexorável – a validade do mesmo depende da verdade dos motivos alegados.

        Podemos dizer, grosso modo, que a teoria dos motivos determinantes busca estabelecer o liame entre o motivo e a finalidade do ato pratica.

        Motivo: é o fundamento do ato administrativo, é o pressuposto de direito e de fato que serve para sua prática. É o conjunto de circunstâncias, situações e acontecimentos que levam a administração a praticar o ato. Como pressuposto de direito podemos remeter ao dispositivo legal que se deve levar em consideração, como base do ato.

        Motivação: é a exposição de motivos, ou seja, a exteriorização, a materialização dos motivos.

      • Vale dizer também, que a Teoria dos Motivos Determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

      • Embora, nos atos Discricionários, o motivo seja facultativo, caso a administração o faça, deverá atender ao seu teor, sendo a efetiva existência do motivo um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos Motivos Determinantes. 

        A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

        Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

        Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

        Neste sentido, vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:

        HABEAS CORPUS . PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSAO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZAO DE SUA CONDENAÇAO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇAO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇAO. INVALIDADE DA PORTARIA.

        ORDEM CONCEDIDA.

      • "teoria da vinculação da expulsão "???? piada né???

      • A

        Essa é a teoria dos motivos determinantes, ou seja, a administração justifica a prática de um ato através de razões de fato e direito a que se vincula. Se demonstrar a inexistência ou inadequação das razões, haverá a nulidade do ato.

      • Teoria dos motivos determinantes da questão: (...) determinando a expulsão de estrangeiro do território nacional, em razão de sua condenação em processo criminal à pena privativa de liberdade de oito anos.

        Resvista a condenação, não existem mais motivos que determinem a expulsão.

      • A teoria dos motivos determinantes consiste em explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência dos motivos - fático e legal- que ela declarou como causa determinante daa prática de um ato.

         

        Essa teoria aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação.

         

        Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

      • BOA.

      • Teoria dos motivos determinantes:  o ato é discricionário, não precisa motiva-lo, mas se o motivar, ele entra para essa teoria.

      • HC 141925/DF - Ministro Teori Albino Zavascki, 14/04/2010

        HABEAS CORPUS. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDADE DA PORTARIA. 

        .

        Em outras palavras, vale dizer que a Teoria dos Motivos Determinantes vincula o administrador ao motivo declarado, ou seja, não condiciona a existencia do ato, mas sim sua validade.

      • OBSERVAÇÃO IMPORTANTE A RESPEITO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

        Alguns atos NÃO precisam de motivação para serem praticados.

        Ex: Exoneração do cargo em comissão

        Porém, se forem motivados --> aplica-se esta teoria.

        Ou seja, os motivos alegados devem ser verdadeiros, se forem falsos: ATO INVÁLIDO.

      • O enunciado trata da teoria dos motivos determinantes, pela qual a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo. Na situação em análise, o motivo indicado pelo Ministro da Justiça para a expulsão do estrangeiro foi falso, uma vez que, contrariamente ao indicado na motivação do ato, ele obteve a absolvição na ação penal. Logo, o ato de expulsão deve ser anulado.

        Gabarito: alternativa “a”

      • No Brasil, a teoria dos motivos determinantes é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados.O exemplo clássico de seu uso é a exoneração Se a Administração praticar o ato alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, ele será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro. Assim, a partir da motivação, vincula-se a Administração ao alegado, isto é, ao motivo que acaba sendo determinante.

      • A impressão que eu tenho é que todas as questões dessa banca tem uma história pra contar kkkkkk
      • Teoria dos motivos determinantesa partir do instante em que o ato administrativo foi editado, devidamente acompanhado dos motivos que deram origem, fica o administrador vinculado a eles durante sua execução, não podendo deles se afastar, como regra geral, sob pena de comprometimento de sua validade.

        Fonte: Direito administrativo esquematizado / Celso Spitzcovsky.

      • eu sei o que é teoria dos motivos determinantes, só que também foi usada a autotutela nesse caso


      ID
      1859740
      Banca
      FGV
      Órgão
      Prefeitura de Recife - PE
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      A Teoria dos Motivos Determinantes apregoa que

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito: B

         

        A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado. 

        Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

         

        Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2605114/em-que-consiste-a-teoria-dos-motivos-determinantes-aurea-maria-ferraz-de-sousa

         

      • A- Nomeação/exoneração de servidor público em cargo comissionado não precisa de motivação, embora se houver, deve-se vincular a ela (teoria dos motivos determinantes)

        B- CORRETA

        C- Motivação inválida TORNA o ato inválido.

        D- Motivo e objeto são discricionários, ou seja, não estão previstos taxativamente na lei de forma vinculada, podendo o administrador escolher a melhor opção DENTRE AS PREVISTAS NA LEI.

      • Teoria dos Motivos Determinantes

         

        Os motivos alegados como justificadores para a prática do ato devem ser verdadeiros, sob pena de invalidade de tal ato. Caso se trate de um ato cuja motivação não seja exigida (por exemplo, a exoneração de um cargo em comissão), mas a autoridade ainda assim o faça, esses motivos alegados obrigatoriamente deverão ser verdadeiros, caso contrário, esse ato será ilegal.

      • Até agora estou tentando achar o erro da alternativa D.

      • Gilmar, o motivo é ato discricionário, logo o administrador pode agir por conveniência, não estando atrelado necessariamente à lei.
      •  b)

        o ato administrativo que contar com motivação expressa passa a ter sua validade aferida com base nesse motivo, além dos demais elementos de sua formação. 

      •  b)

        o ato administrativo que contar com motivação expressa passa a ter sua validade aferida com base nesse motivo, além dos demais elementos de sua formação. 

      • Quais são os elementos do ato administrativos que são discricionários. Apenas o motivo?

        Ps: Obrigada Estudos 10

      • Nos atos discricionários o motivo e o objeto são os elementos que são discricionários


      ID
      1878364
      Banca
      INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
      Órgão
      Prefeitura de Patos - PB
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Quanto ao regime jurídico a que se submetem os atos administrativos no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção incorreta:

      Alternativas
      Comentários
      • Ato Nulo (ilegal - Não se origina direitos) não é passível de convalidação - Efeito Ex Tunc, retroage.

        Com base  no art. 55 da Lei 9.784/99, o ato nulo não pode ser convalidado, sendo inclusive irrelevante o fato de causar prejuízo ao interesse público ou privado. 

         

        Resposta: a

      • Lei 9.784/99

        Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

        Quais são os defeitos sanáveis?
        FO.CO
        Quanto a FOrma e a COmpetência.

        Portanto os defeitos quanto à Finalidade, Objeto e Motivo não são sanáveis, quando a letra A diz que todos são.

      • A palavra   "TODOS" é muito abrangente

      • Letra c: "na regra de competência".

        Tá certo isso?

      • Banca nebulosa!!!! desvio de finalidade não é vício de competência NUNCA! questão mal elaborada e passível de anulação. Risquei-a da minha memória.

      • A regra de competência é a legislação de atribuição de funções. Está perfeita a afirmativa. Odete Medauar conceitua: “O defeito de fim, denominado desvio de poder ou desvio de finalidade, verifica-se quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”.

      ID
      1884832
      Banca
      FGV
      Órgão
      IBGE
      Ano
      2016
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Presidente de uma entidade da administração indireta federal com personalidade jurídica de direito público remove Fernando, servidor público estável, para um setor localizado em outra região do país, por motivo exclusivo de perseguição religiosa. Fernando não consegue reverter a situação administrativamente, mas reúne provas sobre a motivação do ato e ingressa com ação judicial pretendendo invalidar o ato administrativo de sua remoção e retornar à sua lotação original. O pleito de Fernando é:

      Alternativas
      Comentários
      • Desvio de poder (ou desvio de finalidade), quando o administrador tem competência para tal ato, mas não age em prol do interesse público, não respeitando a finalidade da lei.

         

        Gabarito: ( E )

      • Olá pessoal (GABARITO LETRA E)

         

        A questão versa sobre REMOÇÃO COM DESVIO DE FINALIDADE, ou seja, embora o administrador público tenha competência para a prática do ato atua em prol de INTERESSES PRIVADOS, maculando o ato administrativo de tal forma que neste caso ocorre VÍCIO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. Acrescento que o DESVIO DE FINALIDADE é  uma das vertentes do ABUSO DE PODER ( Desvio de Finalidade e Excesso de Poder).

        -----------------------------

        OBS: Gostaria de acrescentar que o pleito de Fernando será julgado procedente pelo Poder Judiciário, para que ele retorne à sua lotação inicial, como supracitado na questão, face à TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Embora o ato de remoção de servidor  seja discricionário, se o administrador público motivar ficará adstrito aos motivos  externados no referido ato, cabendo ao Poder Judiciário avaliar aspectos ligados à LEGALIDADE.

         

        Faça das suas derrotas os degraus para o seu sucesso.

      • silvia,

        esta correto em suas acertiva.

         

      • LETRA E) - CORRETA

         

        A questão apresenta um ato administrativo ( remoção do servidor) com vício no elemento MOTIVO ( Razões de fato e direito) E FINALIDADE ( ABUSO DE PODER - DESVIO DE PODER), por isto o pleito de Fernado é válido e seu ato de remoção deve ser ANULADO, haja vista que estes elementos do ato não admitem CONVALIDAÇÃO.

         

        Só lembrando os elementos do ato que não premitem covalidação: MOTIVO, FINALIDADE E OBJETO.

        Permitem Covalidação : COMPETÊNCIA (desde que não seja exclusiva) e FORMA (desde que não seja a prevista legalmente para o ato). 

         

      • Gabarito: Alternativa E

         

        O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso ordinário 2008/0114951-2, fixou o entendimento acerca da impossibilidade da remoção de servidor público quando da constatação de desvio de finalidade administrativa, senão vejamos:

         

         

        RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. PRETENSÃO DE RETORNO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos previu três situações que permitem o deslocamento do servidor: (a) no interesse da Administração Pública; (b) após manifestação de vontade do Servidor, a critério do Poder Público; e (c) independentemente do interesse da Administração em hipóteses taxativamente previstas. Na remoção ex officio, é o próprio interesse público que exige a movimentação do Servidor, dentro do mesmo quadro a que pertence, para outra localidade ou não. 2. O fato de a legislação regente não impor expressamente os motivos propiciatórios ou exigidos para a prática de um ato administrativo, conferindo-lhe, assim, o caráter de discricionário, não tem o condão de conferir à Administração liberdade para expedi-lo sem qualquer razão ou em face de motivo escuso ou impertinente, sob pena de se estar reconhecendo a existência de um poder absoluto, incompatível com o Estado Constitucional. 3. Nos atos discricionários, a vontade do agente administrativo deve se submeter à forma como a lei regulou a matéria, de sorte que, se as razões que levaram o agente à prática do ato, forem viciadas de favoritismos e perseguições, o ato há de ser tido como nulo, em face de sua contradição com a mens legis.

      • O importante é saber que se, mesmo que o ato seja discricionario, o cara fala um motivo falso, esse ato é nulo (segundo a teoria dos motivos determinantes)

         

        nao desisto

      • O pleito de Fernando é considerado viável porque o ato é nulo por desvio de finalidade, já que a motivação para a prática

        do ato de remoção diz respeito à perseguição religiosa.

        Apesar de o ato de remoção ser considerado um ato discricionário, nada impede que o Poder Judiciário realize o controle de legalidade

        sobre o ato praticado. O ato de remoção jamais poderia ser convalidado pela Administração, pois a convalidação somente é possível para suprir defeitos leves ( competência e forma) do ato para preservar sua eficácia.

      • DESVIO DE PODER

        Desvio de Poder é a distorção do poder discricionário, é o afastamento da finalidade do ato.

         

        “Hely Lopes Meirelles”

        trata o tema como desvio de finalidade:

        “(...) os fins da Administração consubstanciam-se na defesa do interesse público, assim entendidas aquelas aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade administrada, ou por uma parte expressiva de seus membros. O ato ou contrato administrativo realizado sem interesse público configura desvio de finalidade”

         

        ABUSO DE PODER

        Abuso de Poder é a conduta ilegal do administrador público, seja: a) pela ausência de competência legal; b) pela ofensa ao interesse público; ou, c) pela omissão. De acordo com a doutrina é gênero das espécies excesso de poder e desvio de poder.

        O abuso de Poder para muitos doutrinadores é o gênero que pode ser dar em desvio ou excesso de poder.

        Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.

         

        EXECESSO DE PODER

        Excesso de Poder seria a “expressão usada para indicar todo ato que é praticado por uma pessoa, em virtude de mandato ou de função, fora dos limites da outorga ou da autoridade, que lhe é conferida”.

        O ato será ilegal em razão de vício de competência.

         

        #segue o fluxooooooooooooo

        @ Pusada dos Concurseiros 

         

         

         

         

      • Gabarito E. O ato (viável e discricionário) de remoção desviou sua finalidade ao ser usado por um motivo completamente pessoal, desrespeitando os princípios da impessoalidade e da moralidade, (expressos no art. 37 da cf/88) uma vez que foi praticado em prol de um motivo pessoal e não condiz com as práticas morais da administração pública. (obs. A discricionariedade não dá amparo para agir de forma pessoal, apenas para escolher a melhor alternativa dentre as possíveis).

      • Eu vi este macete aqui no QC mesmo e para mim pelo menos deu certo, espero que ajude...
        CEP - Competência Excesso de Poder
        FDP - Finalidade desvio de poder

        Ali na questão ta bem tranquilo de ver que ele agiu com desvio de poder, usando sua finalidade em razão de perseguição.

      • Existem 2 tipos de DESVIO DE FINALIDADE:

         

        1) O agente busca uma finalidade alheia ou contrária ao interesse público (exemplo, um ato praticado com o fim exclusivo de favorecer ou prejudicar alguém)

         

        2) o agente pratica um ato condizente com o interesse público, mas a lei não prevê aquela finalidade específica para o tipo praticado ( por exemplo, a remoção de ofício de um servidor, a fim de puni-lo por indisciplina; será desvio de finalidade, ainda que a localidade para a qual ele foi removido necessite realmente de pessoal; isso porque o ato de remoção, nos termos da lei, não pode ter o fim de punir um servidor, mas unicamente, o de adequar o número de agentes de determinado cargo às necessidades de pessoal das diferentes unidades administrativas em que esses agentes sejam lotados).

         

        O desatendimento a qualquer das finalidades de um ato administrativo - geral ou específica - configura vício insanável, com a obrigatória anulação do ato.

         

         

        Direito Administrativo Descomplicado

      • DEVIO DE PODER.

      • INVALIDAÇÃO= VÍCIO DESDE SEU NASCIMENTO.

         

        SUJEITOS ATIVOS: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PJ

      • PODER JUDICIÁRIO:

        Na apreciação da validade dos Atos - Discricionários:

        Mérito = Não adentra no merito dos atos administrativos discricionários, 

        ENTRETANTO;

        Legalidade = Pode avaliar a Legalidade/Legitimidade dos atos administrativos discricionários.

        Ato de remover o servidor público por motivos alheios ao interesse público = configura abuso de poder, na modalidade desvio de finalidade, visto que a finalidade do ato é estranho aos preceitos legais.

      • PODER JUDICIARIO NÃO ANALISA MÉRITO. APENAS:

         

        Finalidade

        Forma

        Competência

      • Utilizar da remoção para punir o servidor será considerado abuso de poder na modalidade desvio de poder. Trata-se de desvio de finalidade,   através do Poder Hierárquico.  

      • Não se pode remover um servidor com a finalidade  de puní-lo. A remoção tem de ser a finalidade de organizar a prestação do serviço, com intenção de melhor garantir o serviço público. A punição como forma de únição é ato ilícito.

         

        Destaca-se que a finalidade é do ato administrativo é vinculado, definido em lei com critérios objetivos, salvo, quando houver busca do interesse público legítimo, pois o interesse público é conceito jurídico indeterminado, justificando a discricionariedade do agente no caso concreto individual.

         

        Por fim, o ato precisa respeitar a finalidade legítima, sendo nulo em se tratando de ato ilícito/ilegítimo.

      • Esse vício é chamado desvio de poder ou desvio de finalidade e está definido na lei de ação popular; ocorre quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência

      • O ato de remoção, como regra, é discricionário, mas mesmo assim deve sempre ter como objetivo o interesse público; caso contrário, será um ato ilegal, por vício de finalidade, a exemplo do ato de remoção em questão, que foi motivado por razões de perseguição pessoal. Logo, o Poder Judiciário pode sim apreciar a legalidade do ato e anulá-lo, por vício no elemento finalidade, o que torna viável o pleito de Fernando e correta a letra “e”.


      ID
      1886050
      Banca
      TRT 2R (SP)
      Órgão
      TRT - 2ª REGIÃO (SP)
      Ano
      2016
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Em relação ao regime jurídico dos atos administrativos é INCORRETO afirmar que:

      Alternativas
      Comentários
      • LETRA A - INCORRETA. funciona assim, pessoal: os atos ILEGAIS serão ANULADOS, e serão REVOGADOS os atos INCONVENIENTES OU INOPORTUNOS.  ASSIM: 

        ANULAÇÃO: É a retirada de um ato administrativo em decorrência de um vício de ILEGALIDADE.

         

        REVOGAÇÃO: NÃO EXISTE REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO VICIADO!! SE O ATO FOR VICIADO, ELE DEVERÁ SER ANULADO!! Portanto, a REVOGAÇÃO é a retirada do ato por motivo de mérito (interesse público, oportunidade e conveniência). O ato é VÁLIDO, mas não é oportuno, tampouco conveniente manter esse ato produzindo efeitos na esfera administrativa.

         

        LETRA B CORRETA - Lei 9784/99 Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

         

        LETRA C CORRETA - Lei 9784/99 

        CAPÍTULO XII
        DA MOTIVAÇÃO

        Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

        I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

        II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

        III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (LETRA D)

        IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

        V - decidam recursos administrativos;

        VI - decorram de reexame de ofício;

        VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

        VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

         

        Letra D - CORRETA, conforme apontado acima

         

        LETRA E CORRETA - teoria dos motivos determinantes se baseia na ideia de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade administrativa. Como consequência da aplicação dessa teoria, toda vez que o ato administrativo for motivado, sua validade ficará vinculada à existência dos motivos expostos. Assim, ainda que a lei não exija a motivação, se o ato administrativo for motivado, ele só será válido se os motivos declarados forem verdadeiros.
         

        FONTE: direito administrativo esquematizado, p. 394

         

         

      • Gabarito: "A"

         

        SÚMULA 473 STF. A administração podeANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

      • A QUESTÃO RELATOU A (LEGALIDADE) E NÃO A ILEGALIDADE, É SO TER ATENÇÃO AO LER A PERGUNTA.

      • Gabarito: a) incorreta.

        Art. 53 da Lei 9.784/99. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

         

      • A Administração pode:

        - ANULAR seus atos: quando eivados de vício de legalidade;

        - REVOGAR seus atos: quando inoportuno ou inconveninentes.

      • Anulação Ex. tunc

        revogação Ex. nunc

      • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

        "Ao motivar o ato administrativo, a Administração ficou vinculada aos motivos ali expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tem aí aplicação a denominada teoria dos motivos determinantes, que preconiza a vinculação da Administração aos motivos ou pressupostos que serviram de fundamento ao ato. A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário. Expostos os motivos, a validade do ato fica na dependência da efetiva existência do motivo. Presente e real o motivo, não poderá a Administração desconstituí-lo a seu capricho. Por outro lado, se inexistente o motivo declarado na formação do ato, o mesmo não tem vitalidade jurídica." (RMS 10.165/DF, 6.ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 04/03/2002)."

      • Recapitulando a ideia dos colegas:

        A)      Alternativa incorreta. Vejamos o que diz o art. 53 da Lei 9.784/99 que Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e a Súmula 473 do STF.

        Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

        STF - SÚMULA 473

        A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

        B)Alternativa correta. Lei 9784/99 Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

        C)Alternativa correta. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

        I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

        II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

        III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (LETRA D)

        IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

        V - decidam recursos administrativos;

        VI - decorram de reexame de ofício;

        VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

        VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

        D) Alternativa correta. Comentário acima.

        E) Alternativa correta. A teoria dos motivos determinantes se baseia na ideia de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade administrativa. Como consequência da aplicação dessa teoria, toda vez que o ato administrativo for motivado, sua validade ficará vinculada à existência dos motivos expostos. Assim, ainda que a lei não exija a motivação, se o ato administrativo for motivado, ele só será válido se os motivos declarados forem verdadeiros.

      • a) A Administração pode revogar seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, ou por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

         

        Quando há vício de legalidade o ato administrativo deverá ser ANULADO!

      • SE TEVE VÍCIO É OBRIGATÓRIA A ANULAÇÃO!!

      • a) INCORRETA

        Art. 53 da Lei 9.784/99. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

        SÚMULA 473 STF. A administração podeANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

        Se há vício de legalidade o ato administrativo deverá ser ANULADO!

        b) CORRETA - Lei 9784/99 Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

        c) e d) CORRETAS 

        Lei 9784/99 

        CAPÍTULO XII
        DA MOTIVAÇÃO

        Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

        I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

        II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

        III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (LETRA D)

        IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

        V - decidam recursos administrativos;

        VI - decorram de reexame de ofício;

        VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

        VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. (C)

        e) CORRETA - teoria dos motivos determinantes se baseia na ideia de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade administrativa. Como consequência da aplicação dessa teoria, toda vez que o ato administrativo for motivado, sua validade ficará vinculada à existência dos motivos expostos. Assim, ainda que a lei não exija a motivação, se o ato administrativo for motivado, ele só será válido se os motivos declarados forem verdadeiros.

         

         

      • Chiara AFT e Rafael Almeida,

        vejam a questão Q650305. Ela se baseia no art. 55 da 9784. A questão admite a não anulação em determinadas situações. 

        Abs. 

      • GABARITO: A

      • A) A Administração pode revogar seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, ou por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

        Vicio de ilegalidade = Anulação

        Conveniência e oportunidade = Revogação

        .

        Gabarito - > A

        .

        Qualquer erro me avisem, por favor

      • a) NÃO É REVOGAR, É ANULAR.

        b) Correto. art. 54, caput, LEI 9784

        c) Correto. art. 50, VIII, lei 9784

        d) Correto. art. 50, III, lei 9784

        e) correto

      • Se vc tiver muito cansado a probabilidade é grande de errar questões que querem a opção INCORRETA!

      • A revogação se dá a partir de um juiz de conveniência e oportunidade, enquanto a anulação é a invalidação do ato administrativo por vícios de legalidade. 


      ID
      1902325
      Banca
      FGV
      Órgão
      MPE-RJ
      Ano
      2016
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      O Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de poder concedente, aplicou multa à concessionária prestadora de determinado serviço público, em decorrência de suposto descumprimento de regras de segurança pela inexistência de equipamentos obrigatórios durante a prestação do serviço concedido. Inconformada, a concessionária ajuizou ação declaratória de nulidade de multa administrativa. No curso da instrução processual, sobreveio aos autos prova pericial que concluiu pela inexistência de problemas com regras de segurança, pois à época dos fatos a concessionária possuía os equipamentos exigidos. Instado a ofertar parecer, o Promotor Cível se manifesta no sentido da:

      Alternativas
      Comentários
      • Letra (e)

         

         

        "A teoria dos motivos determinantes baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. E não se afigura estranho que se chegue a essa conclusão: se o motivo se conceitua como a própria situação de fato que impele a vontade do administrador, a inexistência dessa situação provoca a invalidação do ato."

         

        (CARVALHO F, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24. ed. RJ: Lumen Juris, 2011, p. 109).

      • Em sintese também :

         

        O ATO ADM DISCRICIONARIO E O VINCULADO : submetem-se a apreciação do poder judiciário.

        ATO DISCRICIONÁRIO : o judiciario só olhara para a legalidade

         

        Como o Tiago explicou bem , A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES diz que se houver motivo, este terá que ser cumprido, mesmo nos atos discricionarios. 

         

         

        Erros, avise-me.

        GABARITO ''E"

      • Teoria dos Motivos Determinantes: é a vinculação aos motivos apresentados. Se esse motivo for falso ou incompatível com a realidade o ato deve ser anulado.

      • GABARITO: E 
         

        Teoria dos motivos determinantes. Trata-se da teoria preconizada por Gaston Jèze a partir das construções jurisprudenciais do Conselho de Estado francês, que trata do controle do motivo (ilícito ou imoral) do ato administrativo.
         

        O motivo determinante significa, para o autor, as condições de fato e de direito que impelem um indivíduo a realizar um ato.
         

        Segundo Jèze, a atividade dos agentes administrativos, no exercício da competência, somente pode ter por motivo determinante o bom funcionamento do serviço público. Essa construção teórica alcançou bastante influência no campo jurídico.
         

        No Brasil, a teoria dos motivos determinantes é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados.


        http://direitoadm.com.br/195-teoria-dos-motivos-determinantes/


        Bem-aventurado aquele cuja transgressão é perdoada, e cujo pecado é coberto. 

        Salmos 32:1

      • Lembrando: O judiciário não examina questões de mérito, mas somente, questões de legitimidade e legalidade dos atos.

      • Está aí uma questão que dá até gosto de fazer!

      • Só fazendo um comentário extra : o Poder Judiciário pode entrar no mérito  de um ato administrativo praticado por outro poder, quando esse ato violar os limites da proporcionalidade e razoabilidade.

      • Teoria dos motivos determinantes: feita a motivação ao ato, ela passa a integra-lo. Se a motivação é falsa ou viciada, o ato tambpem será, oportunização a razão de pedido de anulação do mesmo.

        Nesse sentido, a teroia dos motivos determinantes defende que os motivos que determinam a prática do ato o vinculam, ainda que a motivação seja dispensável. Se falsa ou viciada, repito, o ato também será.

         

        Importante não confundir motivo e motivação.

      •  e)

        procedência do pedido, com aplicação da teoria dos motivos determinantes, pois o motivo do ato administrativo deve guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade.

      • que enrrolação pra perguntar uma coisa simples...

      • Complementando o comentário dos colegas...

        Sindicabilidade: dever do Estado de Apurar (via sindicância, inquérito, etc) ilegalidades (seja via Processo Administrativo, seja via Processo Judicial)

        Fonte (e demais informações): https://www.youtube.com/watch?v=idKmn7ElDVM

      • Questão toda floreada com termos específicos e que são comuns no DPC, mas no final as contas era bem simples, a intenção era tentar enrolar as pessoas mesmo.

      • Por partes:

        1º O motivo são as razões de fato e de direito que dão ensejo a prática do ato.

        teremos vício no requisito ou elemento motivo se eles não existirem (Caso da questão)

        ou forem equivocado , melhor dizendo: o vício pode estar no pressuposto de fato (quanto se constatar a inexistência do fato) ou no pressuposto de direito (hipótese em que embora o fato exista, foi enquadrado erroneamente na norma legal).

        2º o vício no elemento motivo é insanável, portanto ato nulo.

        3º é a hipótese perfeita para a plicação dos motivos determinantes.

        Sucesso, bons estudos, Nãodesista!

      • As questões da FGV têm um enunciado um tanto quanto complexo. Às vezes, o candidato erra por não compreender o que se pede no comando da questão, não é nem por não conhecer o assunto. Ainda mais na hora da prova que a pressão psicológica está "a todo vapor".

        Muita calma nessa hora!

      • GABARITO ´´E´´.

      • De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos.

        ---> Havendo desconformidade entre os motivos e a realidade, ou quando os motivos forem inexistentes, A ADMINISTRAÇÃO DEVE ANULAR O ATO!

      • O ato administrativo somente é válido se sua motivação for VERDADEIRA (Teoria dos motivos determinantes).

      • o que vcs indicam pra estudar pra MP? vi uma sinopse da juspodium bem explicada.
      • A Teoria dos Motivos Determinantes define que a Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos. Constatada a inexistência da razão ensejadora da aplicação da multa à concessionaria prestadora de serviço e considerando a vinculação aos motivos que determinaram a aplicação da penalidade, deve ser reconhecida a nulidade da multa administrativa.

        Sobre a Teoria dos Motivos Determinantes, Celso Antônio Bandeira de Mello menciona que "De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação dos “motivos de fato" falso, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto essa obrigação de enunciá-los, o ato será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam ".

        Portanto, no caso em tela, o Promotor deve se manifestar no sentido da procedência do pedido, com aplicação da teoria dos motivos determinantes, pois o motivo do ato administrativo deve guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade.

        Gabarito do Professor: E

        MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 398.
      • Vamos analisar cada alternativa:

        a) ERRADA. Em vista do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, todo ato administrativo se sujeita à sindicabilidade, ou seja, ao controle do Poder Judiciário.

        b) ERRADA. Em vista do princípio da indisponibilidade do interesse público, a aplicação da multa é um ato vinculado, e não discricionário.

        c) ERRADA. Em vista do princípio da continuidade dos serviços públicos, a aplicação da multa não implica o direito de o concessionário interromper a execução do serviço.

        d) ERRADA. Cabe ao Judiciário controlar apenas a legalidade, mas não o mérito dos atos administrativos.

        e) CERTA. Pela teoria dos motivos determinantes, o motivo do ato administrativo deve guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. Na situação em análise, o motivo indicado para a aplicação da multa foi o “descumprimento das regras de segurança”. Como a prova pericial demonstrou que tal descumprimento, na realidade, não ocorreu, então o motivo indicado para a aplicação da multa foi falso, o que, pela teoria dos motivos determinantes, conduz à nulidade do ato.

        Gabarito: alternativa “e”

      • Sobre a Teoria dos Motivos Determinantes, Celso Antônio Bandeira de Mello menciona que "De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação dos “motivos de fato" falso, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto essa obrigação de enunciá-los, o ato será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam ".

        Portanto, no caso em tela, o Promotor deve se manifestar no sentido da procedência do pedido, com aplicação da teoria dos motivos determinantes, pois o motivo do ato administrativo deve guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação

         

        O que busca, encontra; O que pede, recebe; O que bate, se abre.

         

        Deus é fiel!!

      • Teoria dos motivos determinantes: a partir do instante em que o ato administrativo foi editado, devidamente acompanhado dos motivos que deram origem, fica o administrador vinculado a eles durante sua execução, não podendo deles se afastar, como regra geral, sob pena de comprometimento de sua validade.

        Fonte: Direito administrativo esquematizado / Celso Spitzcovsky.


      ID
      1905895
      Banca
      TRF - 4ª REGIÃO
      Órgão
      TRF - 4ª REGIÃO
      Ano
      2016
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

      I. Impedida a parte de participar de concorrência pública por ato imputável à Administração, é devida indenização, com base na Teoria da Perda de uma Chance, equivalente ao benefício que teria auferido se vencedor no certame.

      II. Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

      III. Havendo alteração da situação de fato ou de direito após o trânsito em julgado de decisão judicial concessiva de vantagem funcional, a Administração pode unilateralmente suprimir tal vantagem, sem necessidade de processo judicial ou administrativo.

      Alternativas
      Comentários
      • Letra (a)

         

        I -

         

        II - Certo. TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00015423820115010059 RJ (TRT-1)

        Data de publicação: 04/02/2014

        Ementa: DISPENSA DE EMPREGADO- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA- CONSEQUÊNCIAS. Motivado o ato da dispensa por sociedade de economia mista, revela-se irrelevante a discussão se está ou não obrigada à tanto, porque, uma vez que o motivou, a ele se vinculou, na forma da Teoria dos Motivos Determinantes. Em outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros, incumbindo-lhe o ônus da prova.

         

        III -

      • I - Acho que teria direito a indenização de acordo com a probabilidade de vencer...

      • A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil? Sim, o STJ vem adotando.

         

        Erros da assertiva I:

         

        Erro 1) Afirmar que a idenização será "equivalente ao benefício que teria auferido se vencedor no certame".

         

        Não há previsão do quantum a ser adotado, até porque a matéria não é prevista no Código Civil, mas tão somente pela doutrina e jurisprudência.

         

        Erro 2) "... a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011).

         

         "... perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. (STJ. 4ª Turma, REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010)

         

      • III - Demanda-se procedimento administrativo, mas não o judicial.

        Caso similar sobre benefício previdenciário:http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/inss-pode-cancelar-beneficio.html

      • Resposta correta A.

        Quanto ao item I - Perda de uma chance. Jurisprudência do STJ:

        DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE.

        Não é possível a fixação da indenização pela perda de uma chance no valor integral correspondente ao dano final experimentado pela vítima, mesmo na hipótese em que a teoria da perda de uma chance tenha sido utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico. Isso porque o valor da indenização pela perda de uma chance somente poderá representar uma proporção do dano final experimentado pela vítima. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

        E mais essa:

        ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPENSA DE LICITAÇÃO OBRIGATORIA PARA A CESSÃO DE USO DE BENS PUBLICOS. HIPOTESES EM QUE O DIREITO DE TERCEIROS, INTERESSADOS NESSE USO, NÃO VAI ALEM DA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. SE O ESTADO DISPENSA A LICITAÇÃO PARA A CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, AS EMPRESAS ASSIM ALIJADAS DA CONCORRENCIA DEVEM ATACAR O ATO ADMINISTRATIVO QUE DEIXOU DE SEGUIR O PROCEDIMENTO PROPRIO; SEM A ANULAÇÃO DESTE, O HIPOTETICO LUCRO QUE TERIAM SE VENCESSEM A LICITAÇÃO NÃO E INDENIZAVEL, NA MEDIDA EM QUE O ARTIGO 1.059 DO CÓDIGO CIVIL SUPÕE DANO EFETIVO OU FRUSTRAÇÃO DE LUCRO QUE RAZOAVELMENTE SE PODERIA ESPERAR - CIRCUNSTANCIAS INEXISTENTES NA ESPECIE, EM RAZÃO DA INCERTEZA ACERCA DE QUEM VENCERIA A LICITAÇÃO, SE REALIZADA. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CONHECIDO E PROVIDO; PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELA COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA.  BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resp: 32575 SP 1993/0005217-9, Relator: Ministro Ari Pargendler. 1997. [GRIFO NOSSO]

      • Compilando as respostas dos colegas e adicionando uma jurisprudência em relação à útlima alternativa:

        .

        I - Não há previsão do quantum a ser adotado, até porque a matéria não é prevista no Código Civil, mas tão somente pela doutrina e jurisprudência. "A chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada. "... perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. (GILSON)

        .

        II - Ementa: DISPENSA DE EMPREGADO- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA- CONSEQUÊNCIAS. Motivado o ato da dispensa por sociedade de economia mista, revela-se irrelevante a discussão se está ou não obrigada à tanto, porque, uma vez que o motivou, a ele se vinculou, na forma da Teoria dos Motivos Determinantes. Em outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija amotivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros, incumbindo-lhe o ônus da prova (TIAGO)

        .

        III - Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - VANTAGEM PESSOALDECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - SUPRESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1 - NÃO PODE A ADMINISTRAÇÃO SUPRIMIR VANTAGEM QUE JÁ INTEGRA O PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR, ORIUNDA DE SENTENÇA JUDICIAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO, EIS QUE TAL PROCEDER VIOLA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO, DA COISA JULGADA E DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS, QUE, NA FORMA MANDAMENTAL, APLICA-SE A TODOS OS TRABALHADORES, ATIVOS OU INATIVOS, A INTEGRAR, NESTA ÚLTIMA HIPÓTESE, OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA

      • Para mim, a palavra "verdadeiros" gera no mínimo dúvidas na assertiva II. Na verdade, os motivos precisam ser lícitos, e não apenas verdadeiros.  Assim, se alguém é demitido por força de preconceito racial ou homofóbico, por exemplo, o ato será inválido ainda que o motivo seja verdadeiro (isto é, ainda que exista o fato que deu origem ao preconceito). Será inválido porque o motivo é injurídico.

         

        Por isso, a assertiva II me parece incorreta, ou pelo menos imprecisa.

         

        O que pensam os colegas?

      • Video explicando a "Teoria da perda de uma chance" (Informativos 549 e 513 do STJ)

        https://www.youtube.com/watch?v=oov4Xd1y5qk

         

         

        De acordo com o STJ, repara-se a chance perdida, e não o dano. 

      • 14. É POSSÍEL A APLICAÇÃO DA “TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE” EM FACE DO PODER PÚBLICO?

        Segundo Flávio Tartuce (2014) “A perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal.”

        Trata-se da possibilidade de reparação (indenização) em razão da perda da oportunidade de obter vantagem ou evitar certo prejuízo. Nesse caso o juiz fixará uma indenização com base nas chances de sucesso que existiriam caso a oportunidade não fosse perdida. Contudo, essa oportunidade deve ser séria e real.

        Essa teoria, embora relativamente nova no Direito Civil brasileiro, vem sendo admitida em face do Estado, quando de maneira efetiva o poder público pratica ato ou se omite e dessa conduta resulta prejuízo ao particular. O TJDFT aplicou a teoria da perda de uma chance quando condenou o Distrito Federal a indenizar pais de criança morta por falta de vaga em UTI. Diante da gravidade do estado de saúde da criança, houve pedido médico de encaminhamento para UTI, mas o setor de regulação de vagas informou que não havia previsão de disponibilidade de leito. Segundo o Tribunal, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do DF e a morte do bebê foi comprovado, o que implicou a responsabilização civil do Estado. (Acórdão nº 798907, 20110110312866APO, Relator: J.J. Costa Carvalho, Relator Designado: Esdras Neves; Publicado no DJE: 01/07/2014).

        No julgamento do Resp 1308719/MG, o Ministro Mauro Campbell afirmou que essa teoria deve ser aplicada nas relações entre Estado e particular, quando o poder público provoca a perda de uma chance do cidadão gozar determinado benefício em razão de sua conduta ou omissão.” (Manual de Direito Administrativo, Ed. Juspodivm, 2016, GUSTAVO SCATOLINO E JOÃO TRINDADE)

      • Atenção quanto ao comentário da colega Cecília! A jurisprudência por ela colaciada diz respeito à benefício previdenciário (LOAS), enquanto a questão trata de benefício funcional.

      • Item III: o erro está na parte em que diz que a Administração pode alterar/suprimir unilateralmente a vantagem. No caso, exige-se o devido processo legal. Confira-se o recente julgado do TRF4 :

        ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. A regra prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não se aplica às hipóteses em que a outorga da vantagem, posteriormente suprimida, decorre de decisão judicial. É pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que a decisão judicial proferida no Juízo trabalhista tem seus efeitos limitados à vigência do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, mesmo que sobre ela tenha se operado a coisa julgada. Com o advento da Lei n.º 8.112/1990, as relações de trabalho, estabelecidas com a Administração Pública, embora de trato sucessivo, foram extintas, remanescendo apenas a garantia da irredutibilidade nominal e global da remuneração dos servidores enquadrados no regime jurídico único. A eficácia do título judicial perdura enquanto estiver em vigor a lei que o fundamentou, não podendo surtir efeitos após a revogação do regime jurídico existente à época (art. 471, inciso I, do CPC), pois 'não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração' (STF, 2ª Turma, RE-AgR 433621, Relator Ministro Eros Grau, DJE 14.03.2008). Não há amparo legal para que os servidores das instituições federais de ensino, que foram contemplados com a reestruturação de suas carreiras pelas Leis n.ºs 11.087/2005, 11.091/2005 e 11.784/2008, permaneçam recebendo a parcela referente a URP de fevereiro de 1989, que foi absorvida pelo novo padrão remuneratório. Antes da adoção de qualquer medida que vise à supressão de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989, devem ser oportunizados ao servidor público o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa.

        (TRF-4 - AC: 50628528420144047000 PR 5062852-84.2014.404.7000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 06/10/2015,  QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/10/2015)

         

      • Teoria da perda da chance: calculada com base na probabilidade de êxito da participante. Exemplifico:
         uma pessoa estava na fase final do programa show do milhão. Ele tinha quatro alternativas, ficando com o prêmio de 1 milhão caso escolhesse a correta. No entanto, as quatro alternativas estavam incorretas, o que impediria o mesmo de sagrar-se vencedor. Desta forma, o STJ decidiu pela condenação do SBT em 250 mil (1 MI/4), ou seja, a chance que o mesmo teria de acertar a alternativa correta

      • Item I: cabe a teoria da perda da chance contra o Estado. Mas repara-se a chance e não o dano em si.
      • Item I: a chance deve ser real e efetiva
      • Item I. No impedimento de licitar, não se pode indenizar o lucro que se teria, pois nem ao menos se tm certeza de vitória na licitação.
      • Item III. Exige processo e contraditório.
      • Item III. Correto. ".DISPENSA DE EMPREGADO- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA- CONSEQUÊNCIAS. Motivado o ato da dispensa por sociedade de economia mista, revela-se irrelevante a discussão se está ou não obrigada à tanto, porque, uma vez que o motivou, a ele se vinculou, na forma da Teoria dos Motivos Determinantes. Em outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros, incumbindo-lhe o ônus da prova.' ( TRT-1 - RO 00015423820115010059 RJ, Rel. JT Dalva Amelia de Oliveira ).
      • ITEM III - ERRADO. 

         

        O STF, modificando a jurisprudência anterior (que  afirmava a impossibilidade de o Tribunal de Contas da União determinar a exclusão de vantagem remuneratória concedida a servidor público por decisão judicial com trânsito em julgado), assentou que não há violação à garantia constitucional da coisa julgada quando a determinação da Corte de Contas da União estiver fundamentada na alteração do substrato fático-jurídico em que proferida a decisão judicial (tais como alteração do regime jurídico do vínculo ou reestruturação da carreira), mesmo que repercuta sobre o pagamento de parcela remuneratória cujo direito fora reconhecido em decisão judicial transitada em julgado. Vide:

         

        “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO (PLANO COLLOR, 84,32%). COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida – como as inúmeras leis que fixam novos regimes jurídicos de remuneração. 2. As vantagens remuneratórias pagas aos servidores inserem-se no âmbito de uma relação jurídica continuativa, e, assim, a sentença referente a esta relação produz seus efeitos enquanto subsistir a situação fática e jurídica que lhe deu causa. A modificação da estrutura remuneratória ou a criação de parcelas posteriormente à sentença são fatos novos, não abrangidos pelos eventuais provimentos judiciais anteriores. 3. É cediço que a alteração, por lei, da composição da remuneração do agente público assegura-lhe somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20/3/2009; MS 24.784, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25/6/2004. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (MS nº 32.061/DF-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 4/3/2015).

         

        Contudo, o STF com fundamento nos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, mitigou o entendimento consubstanciado na parte final da Súmula Vinculante nº 3 para afirmar que, passados 5 (cinco) anos do ingresso do processo no TCU ou 10 (dez) anos da concessão do benefício pelo órgão de origem, os procedimentos de análise da legalidade do ato concessivo perante o TCU hão de obedecer os cânones do contraditório, da ampla defesa e do due process of law (MS nº 25.116/DF, DJe de 10/2/11).

      • Pessoal, se houve alteração fática e jurídica, a edição de ato administrativo que retira determinada vantagem, desde que precedido de um procedimento que oportunize o contraditório e a ampla defesa, não ofende a coisa julgada. Basta lembrar que não existe direito adquirido a regime jurídico. O item III está errado porque afirma que a administração está dispensada de instaurar um procedimento administrativo. E só por isso. Não há violação da coisa julgada.

        Para finalizar, algum colega trouxe um julgado específico sobre redução dos vencimentos. A questão não entra nesse tema: fala apenas em vantagem funcional, o que não se confunde com vencimentos. 

      • II- A teoria dos motivos determinantes sustenta que a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Essa teoria sustenta que quando a administração motiva o ato – mesmo que a lei não indicar isto como pressuposto inexorável – a validade do ato depende da verdade dos motivos alegados.
      • I) INCORRETA TJ-RS - Apelação Cível : AC 70058364555 RS Portanto, quando se trata de aplicação da teoria da perda de uma chance, jamais se imputa ao réu o dever de pagar por todo o dano sofrido pela vítima ou por toda a vantagem esperada e frustrada. Indeniza-se apenas e tão somente a chance perdida, na proporção da perda e da expectativa de ganho.

         

        TJ-DF - Apelação Cível : APC 20140110873575 BANCO DO BRASIL CONCORRÊNCIA PÚBLICA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.FRUSTAÇÃO DO NEGÓCIO. PERDA DE UMA CHANCE.2. Cabível a responsabilização da instituição financeira que recusa irregularmente a compensação de cheque dado como caução em concorrência pública para aquisição de imóvel, se evidenciado que, do erro cometido, o correntista ficou impossibilitado de realizar a transação imobiliária, embora vencedor do procedimento licitatório.3. Correta a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material pela �perda de uma chance� de os autores adquirirem o imóvel nas condições propostas e com a taxa de juros vigentes à época em que obtiveram a carta de crédito habitacional.

         

         

        III) INCORRETA “A coisa julgada que assegura vantagens funcionais se perfectibiliza à vista da lei vigente à data da sentença. Alterada a lei, e fixados novos vencimentos, o funcionário só tem direito a sua irredutibilidade, de modo que, se for o caso, perceberá como vantagem pessoal a parcela suprimida. Medida liminar indeferida.”(STJ- MS – 13721, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJE DATA:23/10/2008).

         

      • I- O erro da assertiva I está na afirmação "equivalente ao benefício que teria auferido se vencedor no certame." Isto porque com base nesta teoria, indeniza-se não o dano causado, mas sim a chance perdida. (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Servidor obrigado a pedir exoneração por conta de interpretação equivocada de acumulação ilícita tem direito à indenização. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 18/12/2017)

      • I. Impedida a parte de participar de concorrência pública por ato imputável à Administração, é devida indenização, com base na Teoria da Perda de uma Chance, equivalente ao benefício que teria auferido se vencedor no certame.

         

         ERRADA. Já decidiu o TRF: “(...) Como terceiro gênero de dano material, recente jurisprudência vem aplicando a Teoria da Perda de uma Chance: ato ilícito que resulta a perda de oportunidade/chance real de alcançar situação melhor futura. O dano material por perda da chance não equivale à dano emergente ou à lucro cessante e, da mesma forma, não equivale à dano moral, embora o ato ilícito que o configurou possa figurar como elemento agregador/agravante do dano moral. Demonstrado que a conduta da ECT, ao não entregar no prazo contratado o Sedex 10, mas vários dias depois, acarretou a não apresentação em tempo hábil de proposta para concorrência pública. A concorrência tinha como parâmetro de escolha o melhor preço. O preço do autor era inferior àquele fixado pelo vencedor, evidenciando CHANCE REAL de ganhar o certame. Preenchidos os requisitos caracterizadores de direito material por perda de uma chance, a indenização NÃO deve corresponder ao efetivo resultado final, porque trata da chance obtê-lo e não de sua efetiva obtenção. O quantum deve ser fixado tornando-se como parâmetro o valor total do resultado esperado e sobre este incidindo um coeficiente de redução proporcional às probabilidades de obtenção do resultado final (...)”. → TRF4, Apelação Cível nº 2007.72.00.015359-0, 3ª Turma, Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 11/01/2012. 

         

        II. Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

         

        ✅ CORRETA. Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, o fato de haver ou não a motivação do ato administrativo não será relevante, vez que caso o administrador motive a prática do ato, este ficará vinculado aos motivos declarados. Assim, mesmo que se trate de situação em que não havia obrigação de motivar, uma vez feita a motivação, vincula-se a esta o administrador.  

         

        III. Havendo alteração da situação de fato ou de direito após o trânsito em julgado de decisão judicial concessiva de vantagem funcional, a Administração pode unilateralmente suprimir tal vantagem, sem necessidade de processo judicial ou administrativo.

         

         ERRADA. O STF já decidiu que a vantagem funcional do servidor público, incorporada aos vencimentos em virtude de decisão judicial transitada em julgado, não pode ser suprida por ato administrativo: RE-AgR 394638, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, j. 06/09/2005. 

      • Lembrando que o STF entendeu que quando o TCU, ao analisar uma aposentadoria, percebe que determinada gratificação recebida por servidor público por força de sentença transitada em julgado já foi incorporada/extinta por leis posteriores, este Tribunal poderá determinar a sua supressão sem que isso viole a coisa julgada. Neste caso, a mudança no estado das coisas faz com que esta coisa julgada não mais subsista.

        É incontroversa a premissa segundo a qual a força vinculativa da coisa julgada atua rebus sic stantibus. Quer dizer, ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus). Dessa forma, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a nova norma jurídica tem eficácia ex nunc, sem efeitos retroativos.” (AgReg MS 26.980).

        Portanto, há diferença entre as 2 situações:

        Decisão transitada em julgado sem alteração substancial do contexto fático/jurídico: Tribunal de Contas não pode reapreciar a questão.

        Decisão transitada em julgado com alteração substancial do contexto fático/jurídico: com a modificação na situação, a coisa julgada deixa de produzir seus efeitos, e o Tribunal de Contas pode examinar a questão.

         

        Fonte: Dizer o Direito

        STF. 2ª Turma. MS 32435 AgR/DF, rel. orig. Min. Celso de Mello, red. p/ o acórdão, Min. Teori Zavascki, 4/8/2015 (Info 793).

      • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - VANTAGEM PESSOAL DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - SUPRESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1 - NÃO PODE A ADMINISTRAÇÃO SUPRIMIR VANTAGEM QUE JÁ INTEGRA O PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR, ORIUNDA DE SENTENÇA JUDICIAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO, EIS QUE TAL PROCEDER VIOLA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO, DA COISA JULGADA E DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS, QUE, NA FORMA MANDAMENTAL, APLICA-SE A TODOS OS TRABALHADORES, ATIVOS OU INATIVOS, A INTEGRAR, NESTA ÚLTIMA HIPÓTESE, OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. (TJ-DF - AC: 1201024820018070001 DF 0120102-48.2001.807.0001, Relator: DÁCIO VIEIRA, Data de Julgamento: 24/05/2004, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2004, DJU Pág. 103 Seção: 3)

      • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - Apontada pela doutrina brasileira, define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal.

        STJ - "A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes."

        FONTE: MANUAL ADM - MATHEUS CARVALHO

      • Sobre a assertiva III: alguns aspectos devem ser levados em consideração para a exata compreensão da assertiva, que envolve questões afetas à segurança jurídica e à autotutela administrativa.

        Se a vantagem funcional se esgotar em único ato concessivo, não há que se falar em revisão do ato pela Administração, pois o direito foi incorporado ao patrimônio jurídico do administrado, em definitivo, pela coisa julgada material.

        Se a vantagem funcional for de trato sucessivo, deve-se sempre partir da premissa de que não existe direito adquirido ao regime jurídico e de que a manutenção da benesse é regida pela cláusula rebus sic stantibus.

        Portanto, permite-se, em regra, a revisão do ato concessivo pela Administração Pública sempre que houver alteração legal dos requisitos autorizadores da concessão do benefício ou sempre que se constatar a mudança das situações fáticas que autorizaram a concessão da vantagem.

        Obviamente, nesses casos, a revisão gera efeitos prospectivos (ex nunc), visto que os atos passados são atos jurídicos perfeitos e gozam de proteção constitucional.

        Como exceção à regra da revisão nas vantagens de trato sucessivo em razão do advento de nova lei, podem ser mencionados os benefícios concedidos ao administrado cuja expectativa de permanência perdura segundo a boa-fé objetiva.

        Assim, podem ser trazidos os seguintes exemplos:

        Ex. 1: se uma determinada vantagem exige o preenchimento dos requisitos A, B e C e, uma vez concedida, assegura ao administrado o gozo pelo período de doze meses, eventual alteração legal dos requisitos de deferimento do benefício nesse período não podem atingir a situação do beneficiário, que somente se encerrará com o decurso do décimo segundo mês.

        Ex. 2: se uma vantagem de trato sucessivo é concedida por período indeterminado, eventual alteração dos requisitos legais pode implicar a supressão imediata do benefício (mudança na lei).

        Ex. 3: se uma vantagem tem seu gozo condicionado à manutenção da situação fática que autorizou seu deferimento, eventual descumprimento dos requisitos dá ensejo à revisão do ato concessivo (mudança na situação fática).

        Em todos os casos, a vantagem não poderá ser suprimida pela Administração Pública sem o processo administrativo em que se assegure ao administrado o acesso ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual a parte final da assertiva encontra-se equivocada.

        Espero ter contribuído de alguma forma!


      ID
      1929073
      Banca
      VUNESP
      Órgão
      Câmara de Marília - SP
      Ano
      2016
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre aspectos do ato administrativo.

      Alternativas
      Comentários
      • Letra (e)

         

        a) objeto discricionário se caracteriza quando é permitido ao agente traçar as linhas que limitam o conteúdo do seu ato, mediante a avaliação dos elementos que constituem critérios administrativos.

         

        b) O Judiciário pode sim exercer.

         

        c) Na verdade, o conceito versado refere-se à revogação, e não à cassação. Com efeito, a cassação é uma “forma extintiva que se aplica quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos”.

         

        d) Os Podêres Legislativo e Executivo podem anular seus próprios atos, quando os considerem inconstitucionais. Entretanto, a palavra derradeira, a respeito, caberá ao Poder Judiciário, sempre que oportunamente provocado

         

        e) Certo. José dos Santos Carvalho Filho, conceitua os atos vinculados como sendo aqueles em que o Administrador � deve limitar-se a fixar como objeto deste o mesmo que a lei previamente já estabeleceu. Aqui pode-se dizer que se trata de objeto vinculado

      • que redação horrorosa...

      • Letra E,  acertei por  dedução  muitas alternativas    que  confundem o candidato.

      • Acertei por exclusão!

      • ATOS VINCULADOS - São os que a administração pratica sem margem alguma de liberdade de decisão, pois a lei previamente determinou o ÚNICO comportamento possível a ser obrigatoriamente adotada sempre que se figure a situção objetiva descrita na lei.

         

        Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

      •            VIDE Q645414

         

        CONCEITO CASSAÇÃO:

         

        A cassação consiste na EXTINÇÃO do ato administrativo em razão do descumprimento das razões impostas pela Administração ou ilegalidade superveniente imputável ao beneficiário do ato.

          

         

         

         

                        REQUISITOS  =     ELEMENTOS ESSENCIAIS (DEVEM existir)     

         

                                                        COM – FI-  FOR-  MOB

         

                  Q643022     COM – FI – FOR  - M - OB  (VINCULADOS  - ESTÃO NA LEI)

         

        COM (petência   -   SUJEITO) -  poder legal conferido por lei ao agente público para prática do ato. 

         

        FI (nalidade)   -  "sempre" o bem comum" o efeito mediato que o ato produz. 

         

        FOR (ma)   -     exteriorização do ato administrativo

         

         

              MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO  (DISCRICIONÁRIO: CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE)

         

        M   (otivo) -  situação de fato e de direito que motivou a prática do ato.

         

        OB (jeto)  -   efeito imediato que o ato produz

         

         

        OBS.:  A     COMPETÊNCIA (sujeito), FINALIDADE e FORMA SÃO SEMPRE VINCULADOS   ( MESMO NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS).        

         

                       Enquanto MOTIVO E OBJETO podem ser discricionários.

         

        ........................................

         

        VIDE   Q661599 - Q749452

         

        TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES:  Por ser falso o MOTIVO do ato administrativo, o ato PRATICADO é NULO; apresenta vício de MOTIVO, aplicando-se a teoria dos motivos determinantes. 

        FALSIDADE = NULIDADE        

        O ATO SÓ SERÁ VÁLIDO SE OS MOTIVOS FOREM VERDADEIROS.

        A teoria dos motivos determinantes se aplica mesmo nos casos em que a motivação do ato não é obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela Administração.

         (Cespe – Anatel 2012) Josué, servidor público de um órgão da administração direta federal, ao determinar a remoção de ofício de Pedro, servidor do mesmo órgão e seu inimigo pessoal, apresentou como motivação do ato o interesse da administração para suprir carência de pessoal. Embora fosse competente para a prática do ato, Josué, posteriormente, informou aos demais servidores do órgão que a remoção foi, na verdade, uma forma de nunca mais se deparar com Pedro, e que o caso serviria de exemplo para todos. A afirmação, porém, foi gravada em vídeo por um dos presentes e acabou se tornando pública e notória no âmbito da administração.

        À luz dos preceitos que regulamentam os atos administrativos e o controle da administração pública, julgue o item seguinte, acerca da situação hipotética acima.

        Ainda que as verdadeiras intenções de Josué nunca fossem reveladas, caso Pedro conseguisse demonstrar a inexistência de carência de pessoal que teria ensejado a sua remoção, por força da teoria dos motivos determinantes, o falso motivo indicado por Josué como fundamento para a prática do ato afastaria a presunção de legitimidade do ato administrativo e tornaria a remoção ilegal.

         

      • Quando se trata de atividade vinculada, o autor do ato deve limitar-se a fixar como objeto deste o mesmo objeto que a lei previamente já estabeleceu.( ATO VINCULADO )

         

      • a)   nos atos vinculados não há essa margem, pois todos os elementos estão previamente estabelecidos pela lei. Já nos atos discricionários, há uma certa margem de discricionariedade para o administrador, que pode valorar algumas condutas, segundo critérios de conveniência ou oportunidade – ERRADA;

        b)      a motivação é obrigatória em todos os atos vinculados e na maioria dos atos discricionários. Porém, se o gestor decidir motivar seu ato quando a lei não obrigou, estará se vinculando à motivação apresentada, de forma que o ato estará, nesse aspecto, sujeito ao controle do judiciário – ERRADA;

        c)    a cassação é o desfazimento de um ato válido em virtude de descumprimento pelo beneficiário das condições que deveria manter, ou seja, ocorre quando o administrado comete alguma falta – ERRADA;

        d)   incumbe ao Poder Judiciário a função típica de analisar a legalidade dos atos emitidos pelos três poderes, desde que devidamente provocado. Assim, via de regra, o Legislativo não tem competência para anular um ato do Executivo, e nem o contrário – ERRADA;

        e)      isso mesmo. Da mesma forma que o motivo, o objeto pode ser vinculado ou discricionário. Será vinculado quando a lei estabelecer exatamente o conteúdo do ato, devendo o autor do ato limitar-se a fixar como objeto deste o mesmo objeto que a lei previamente já estabeleceu – CORRETA.

        Gabarito: alternativa E.


      • Sobre a "B" o judiciário não pode intervir sobre o "MÊRITO"

      • Comentários:

        a) ERRADA. Para a doutrina majoritária, conteúdo é sinônimo de objeto, que, a seu turno, é o efeito jurídico que o ato produz. Em outras palavras, o objeto compreende os direitos nascidos, transformados ou extintos em decorrência do ato administrativo.

         A alternativa está errada porque, nos atos vinculados, é a lei, e não o agente público, que traça as linhas que limitam o conteúdo administrativo.

        b) ERRADA. Pela teoria dos motivos determinantes, o agente público se vincula aos motivos que tenha apresentado para a prática de determinado ato administrativo, ainda que, por sua eventual natureza discricionária, não fosse ele obrigado a fazê-lo. Por consequência, o Poder Judiciário poderá aferir se os motivos apresentados como fundamentos do ato eram inexistentes ou falsos. Caso se verifique uma das situações, o ato será considerado nulo.

        c) ERRADA. É a cassação, e não a revogação, a forma extintiva que se aplica quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos.

        d) ERRADA. A questão faz associação equivocada entre separação de Poderes e a possibilidade um Poder anular atos de outro. Isso porque, ao contrário do consignado, essa possibilidade é justamente uma exceção constitucionalmente prevista, justamente a derrogar esse princípio geral da separação dos Poderes.

        Em decorrência dessa derrogação, e no desempenho de seu mandato constitucional, apenas o Judiciário poderá anular atos de outros Poderes. Fora isso, os atos administrativos, somente serão anulados pelo exercício de autotutela de cada Poder, que permite revogar ou anular seus próprios atos.

        e) CERTA. Conforme já destacado no comentário da alternativa “a”, quando a lei dita o objeto, cabe ao agente público tão somente transitar dentro do campo determinado na norma.

        Gabarito: alternativa “e” 


      ID
      1950922
      Banca
      TRT 4º Região
      Órgão
      TRT - 4ª REGIÃO (RS)
      Ano
      2016
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Considere as assertivas abaixo sobre vícios dos atos administrativos.


      I - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ainda que deles se originem direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, nas hipóteses previstas em lei, a apreciação judicial.


      II - A Administração não pode deixar que um ato ilegal prevaleça, ainda que sua manutenção seja menos prejudicial ao interesse público do que sua anulação, independentemente de dolo do agente, prejuízo ao Erário ou a direito de terceiros.


      III - Segundo a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato vincula-se aos motivos indicados como seu fundamento, sob pena de, se inexistentes ou falsos, o ato ser nulo.


      Quais são corretas?

      Alternativas
      Comentários
      • Letra (c)

         

        I - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (STF, Súmula nº 473),

         

        II - Diante de determinados casos concretos, pode acontecer que a manutenção do ato ilegal seja menos prejudicial ao interesse público do que a sua anulação; nesse caso pode a Administração deixar que o ato prevaleça, desde que não haja dolo, dele não resulte prejuízo ao erário, nem a direitos de terceiros; é o que ocorre, por exemplo, com os atos praticados por funcionários "de fato";

         

        Di Pietro (apud, Direito Administrativo, 22ª Ed., p. 238)

         

        III - Certo. Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula ao motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade."(Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, 12ª. edição, Atlas, 2000, pág.196)

      • GABARITO      C

         

         

        COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS 

         

        TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

         

        Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes,
        em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados
        como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua
        nulidade.

         

        Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que
        a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

        Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, p ara a qual a lei não
        define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta
        de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo
        por vício quanto ao motivo.


        Também é o caso da revogação de um ato de permissão de uso, sob alegação
        de que a mesma se tornou incompatível com a destinação do bem público obj eto de
        permissão ; se a Administração, a seguir, permitir o uso do mesmo bem a terceira
        pessoa, ficará demonstrado que o ato de revogação foi ilegal por vício quanto ao
        motivo.

         

         

         

        " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

      • De atos ilegais jamais se originam direitos ??

      • Pedro Barbosa, errei, acho, que pelo mesmo motivo que você. 

        Acho que a banca cobrou somente a literalidade da súm. 473 do STF, quando sabemos demais, temos que tomar cuidado pra não fazer interpretações que a banca não está pedindo :(

        PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA

        Sum STF 473, que dispõe o seguinte: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

        previsão legal, conforme consta no art. 53 da Lei 9.784/1999: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos


        Limites à autotutela: No princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. Assim, conforme consta no art. 54 da Lei 9.784/1999, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Assim, após esse prazo, o exercício da autotutela se torna incabível.

      • Acredito que o erro do item I esteja, na verdade, na expressão "ressalvada, nas hipóteses legais, a apreciação judicial".

      • Eu gosto muito da frase: O que é nulo não se convalida.

      • porque deles não se originam direitos / ainda que deles se originem direitos;

        Porque prova de juiz tem que ser malvado!!

         

      • SÚMULA 473, STF

        A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

         

        o erro seria mesmo em afirmar que os atos ilegais podem originar direitos!

      • C)

         

        Item II - Estabilização dos efeitos dos atos administrativos

      • Como bem destacou a Larissa Koteski, o item I também erra ao limitar a apreciação judicial aos casos previstos em lei.
        Art. 5, XXXV, CF: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão.

      •  FATO CONSUMADO é aquele em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos do que a manutenção da situação consolidada no tempo.  (INFO 508/STJ)

        DIREITO ADMINISTRATIVO. ENADE. OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.

        O Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (Enade) é obrigatório a todos os estudantes convocados regularmente para a sua realização, sendo legal exigir o comparecimento ao referido exame como condição para a colação de grau e consequente obtenção do diploma de curso superior, salvo situações excepcionais nas quais se aplica a teoria do fato consumado. A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de aplicar a teoria do fato consumado nos casos em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. A teoria do fato consumado apoia-se na evidência empírica de que o tempo não retrocede - pelo contrário, foge irreparavelmente -, de sorte que é naturalmente impossível regressar a situações ultrapassadas para desconstituir relações que se consolidaram como fatos, pois a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.291.328-RS, DJe 9/5/2012; AgRg no REsp 1.049.131-MT, DJe 25/6/2009. REsp 1.346.893-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/11/2012.

      • (ERRADO)I - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ainda que deles se originem direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, nas hipóteses previstas em lei, a apreciação judicial.

        SÚMULA 473

        A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

        -

        (ERRADO)II - A Administração não pode deixar que um ato ilegal prevaleça, ainda que sua manutenção seja menos prejudicial ao interesse público do que sua anulação, independentemente de dolo do agente, prejuízo ao Erário ou a direito de terceiros.

        9784/99 Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

        -

        (CORRETA)III - Segundo a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato vincula-se aos motivos indicados como seu fundamento, sob pena de, se inexistentes ou falsos, o ato ser nulo.

         

        #setederrubou, levanta guerreiro!

      • Através da convalidação busca-se corrigir o vício que maculou o ato, preservando-se as relações jurídicas e as situações fáticas decorrentes do ato viciado.

         

        Este instituto não representa uma afronta ao princípio da legalidade, considerada em seu sentido lato, uma vez que a Administração Pública estará agindo em conformidade com o direito, preservando o interesse público pela restauração da legalidade do ato.

         

        A convalidação também deve guardar consonância com o princípio da segurança jurídica, que em alguns casos orienta para desconstituição dos efeitos produzidos pelos atos viciados, ou seja, pela não convalidação, quando houver impugnação do interessado, e em outros para a manutenção dos efeitos, visando conferir estabilidade às relações jurídicas oriundas de tais atos.

      • I - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ainda que deles se originem direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, nas hipóteses previstas em lei, a apreciação judicial.

        (ERRADO)

        SÚMULA 473

        A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

      • Por isso que esse concurso é um grande filtro. Não basta entender as coisas com profundidade (2a fase), tem que ser exímio memorizador de Súmulas (1a fase).

      • QUESTAO BOA PARA APRENDIZADO

      • COMPAREM COM O GABARITO DA QUESTÃO Q514660.

      • nao concordo com o gabarito

      • ERRO DA ASSERTIVA I:

         

        SÚMULA Nº 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

      • Em regra, os atos ilegais devem ser anulados, todavia, a depender do caso concreto e preenhido certos requisitos, é possível o salvamento do ato administrativo que apresenta vícios sanáveis (competência, forma e objeto (plúrimo), trata-se do instituto da CONVALIDAÇÃO ou SANATÓRIA.

         

        Deus acima de todas as coisas.

      • Pegadinha na primeira assertiva.

        A apreciação judicial é em todos os casos, não nos casos previstos em lei.

      • SÚMULA 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

        ART. 5 CF88: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

      • Com relação à alternativa I:

        I - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ainda que deles se originem direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, nas hipóteses previstas em lei, a apreciação judicial.

        "Ressalte-se que não existe direito adquirido à manutenção de um ato anulável no ordenamento jurídico, mas tão somente a manutenção de determinados efeitos desse ato, como ocorre, por exemplo, com uma Certidão Negativa de Débitos expedida por um agente público cujo ato de nomeação é posteriormente anulado".

        Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5ª ed. rev. amp. e atual. Salvador: Juspodvim, 2018.

        Nesse ínterim, o erro da assertiva 1 repousa no fato de que atos anuláveis não geram direitos adquiridos, de modo que apenas seus efeitos serão convalidados em consonância com o princípio da boa-fé e da segurança jurídica que mitigam o principio da legalidade, que não é absoluto, pois caso fosse, feriria o interesse público pois afetaria a economicidade e a efetividade da prestação dos serviços públicos.

      • Lembrar sempre que ato nulo não origina direitos, pois são ilegais.


      ID
      1951732
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      PC-PE
      Ano
      2016
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Acerca dos atos do poder público, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      •  

        Letra (e)

         

        a) ERRADA. A convalidação somente incide sobre atos anuláveis, isto é, que apresentam vícios sanáveis, e sempre produz efeitos retroativos (ex tunc).

         

        b) ERRADA. A teoria dos motivos determinantes se aplica indistintamente aos atos vinculados e discricionários.

         

        c) ERRADA. Atos complexos resultam da manifestação autônoma de dois ou mais órgãos, que se juntam para formar um único ato.

         

        d) ERRADA. Atos gerais de caráter normativo podem sim ser revogados. Aliás, é muito comum vermos a Administração revogar seus atos normativos, como decretos, instruções normativas, portarias etc.

         

        e) CERTA. Exemplo de ato composto é a autorização que depende do visto de uma autoridade.

         

        Erick Alves

      • LETRA E CORRETA 

        Classificação :

        Qto a estrutura - órgãos simples e compostos

        Qto a atuação funcional - órgãos singulares e colegiados

        Qto a posição estatal - órgãos independentes ; autônomos ; superiores e subalterno

      • Para que você nunca mais se esqueça da diferença entre atos complexos e atos compostos imagine as situações a seguir:
        Você e sua esposa ou marido resolvem comprar um apartamento novo para onde pretendem se mudar. Juntam as economias e saem por aí pesquisando um imóvel adequado.

        Para que o ato (isto é a compra do apartamento) seja finalizado de forma adequada é preciso que ambos estejam de acordo, isto é, a sua vontade e a da sua esposa ou marido se somem para tomar a decisão final. Logo, trata-se de um ato complexo.

        Agora digamos, que você resolva alugar um apartamento. Procura e descobre um que é ideal, muito bem localizado que você simplesmente adorou. O problema é que o proprietário ou a imobiliária insiste em só alugar caso você apresentem um fiador. Você então conversa com aquele amigo do peito (desses que não se encontra mais hoje em dia) que também é proprietário e que concorda em assinar um documento em que se compromete a ser o seu fiador.

        O ato de alugar e responsabilizar-se pelo pagamento do aluguel foi resultado apenas da sua vontade mas só foi possível finalizá-lo e efetivamente receber as chaves depois que uma outra pessoa (o seu amigo fiador) manifestou a vontade de colaborar com você e responsabilizar-se solidariamente pela quitação dos aluguéis caso você venha a faltar com a sua palavra. Trata-se portanto de um ato composto.

        Lembre-se sempre dessa historinha, quando ficar na dúvida sobre se um ato administrativo é complexo ou composto.

         

        Ato complexo - 1 ato e 2 duas vontades (dois ou + orgãos)

        Ato composto - 2 atos e 2 vontadores ( 1 orgão com aprovação do outro)

      • Atos Gerais de carater normativo não são passíveis de delegação, conforme art. 13, I, da lei 9.784/99, portanto pegadinha do cespe! abre o olho 

      • COMPLEMENTANDO

         

        ATOS SIMPLES são os que decorrem da declaração de vontade de um
        único órgão, seja ele singular ou colegiado. Exemplo : a nomeação pelo
        Presidente da República; a deliberação de um Conselho.

         

        ATOS COMPLEXOS são os que resultam da manifestação de dois ou
        mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde
        para formar um ato único. As vontades são homogêneas; resultam de
        vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas,
        que se unem em uma só vontade para formar o ato; há identidade de
        conteúdo e de fins. Exemplo : o decreto que é assinado pelo Chefe do
        Executivo e referendado pelo Ministro de Estado; o importante é que
        há duas ou mais vontades para a formação de um ato único.

         

        ATOS COMPOSTOS é o que resulta da manifestação de dois ou mais
        órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro,
        que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades
        para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos,
        um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou
        complementar daquele. Exemplo : a nomeação do Procurador Geral da
        República depende da prévia aprovação pelo Senado (art. 1 28, § 1 º, da
        Constituição) ; a nomeação é o ato principal, sendo a aprovação prévia
        o ato acessório, pressuposto do principal.

         

         

        Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

         I - a edição de atos de caráter normativo;

        II - a decisão de recursos administrativos;

        III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

         

         

         

        " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

      • ato complexo, é um plexo de vontades, assim como o conceito de órgão que é um plexo de competências, ou seja múltiplas competências múltiplas vontades no caso de ato complexo.  lembrar que complexo é plexo de vontades de múltiplos órgãos. 

         

        ato composto: com posto, o posto maior vai chancelar o ato principal. 

      • Confesso para os Senhores, que essa questão está um pouco confusa. Pois como os próprios colegas ai comentam, Ato Composto, não é a manifestação de 2 ou mais órgãos, em um segundo momento é acessório sim, mas a vontade é somente de um. A assertiva E está mais definindo Ato Complexo do que Ato Composto, claro, que do meio para o fim o examinador dá uma corrigida. Se aprofundarem na questão é passivel de recurso. Mas antes que alguns falem, as questões não são para pensar né, e sim para responder certo ou errado. Valeu...

      • No que tange a convalidação :

        - Reforma um ato anulavelConvalidação, sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação, terapêutica, depuração ou aproveitamento é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia. É realizada por meio de um segundo ato chamado ato convalidatório. O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc.

        - O fundamento da convalidação é a preservação da segurança jurídica e da economia processual, evitando-se que o ato viciado seja anulado e, em decorrência, seus efeitos sejam desconstituídos.

         

         

        No que tange a C e E:

        ATO COMPLEXO : são formados pela conjugação de vontades de mais de um órgão ou agente. A manifestação do último órgão ou agente é elemento de existência do ato complexo.

        ATO COMPOSTO: são aqueles praticados por um único órgão, mas que dependem da verificação, visto, aprovação, anuência, homologação ou “de acordo” por parte de outro, como condição de exequibilidade. A manifestação do segundo órgão é secundária ( como a questão cita - acessória) ou complementar.

         

         

        Manual direito Adm., Alexandre Mazza.

        GABARITO "E"

      • a) A convalidação implica o refazimento de ato, de modo válido. Em se tratando de atos nulos, os efeitos da convalidação serão retroativos; para atos anuláveis ou inexistentes tais efeitos não poderão retroagir.

         

        LETRA A – ERRADA – Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho ( in Manual de Direito Administrativo. 30ª Ed. São Paulo: Atlas, 2016. P. 1213) explica que:

        “Ressalvem-se, todavia, os atos contaminados de vícios insanáveis, atinentes à sua própria natureza, e que são denominados por alguns estudiosos de “atos inexistentes”. Estes são realmente inextinguíveis e insuscetíveis de convalidação. É o caso, para exemplificar, de ato praticado por pessoa que não seja agente administrativo, ou de ato despido de forma. O mesmo se pode dizer dos atos nulos com vício absolutamente insanável, como aquele, por exemplo, cujo objeto expresse a autorização para a prática de um delito. Em tais hipóteses, não haverá́ mesmo ensejo para que haja convalidação em virtude do tempo.”(Grifamos)

      • b) A teoria dos motivos determinantes não se aplica aos atos vinculados, mesmo que o gestor tenha adotado como fundamento um fato inexistente.

         

        LETRA B – ERRADA - Segundo Ricardo Alexandre e João de Deus ( in Direito Administrativo Esquematizado. 1º Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p.631):

        “É oportuno registrar que a teoria dos motivos determinantes se aplica tanto aos atos administrativos vinculados quanto aos discricionários, sendo suficiente para sua aplicação que o ato tenha sido motivado.”(Grifamos)

         

        A outra parte da resposta, segundo o professor Alexandre Mazza (in Manual de direito administrativo. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p.157)

         

        “A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo.”(Grifamos)

      • c) Atos complexos resultam da manifestação de um único órgão colegiado, em que a vontade de seus membros é heterogênea. Nesse caso, não há identidade de conteúdo nem de fins.

         

        LETRA C – ERRADA –  Segundo a professora Maria Sylvia Di Pietro.( in Direito Administrativo. 25ª Ed. São Paulo: Atlas. p.154):

         "Atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. As vontades são homogêneas; resultam de vários órgãos de uma mesma  entidade ou de entidades públicas distintas, que se unem em uma só vontade para formar o ato; há identidade de conteúdo e de fins. Exemplo: o decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado; o importante é que há duas ou mais vontades para a formação de um ato único." (Grifamos)

      • d) Atos gerais de caráter normativo não são passíveis de revogação, eles podem ser somente anulados.

         

         

        LETRA D –. ERRADA –  Segundo a professora Maria Sylvia Di Pietro.( in Manual de direito administrativo. 25ª Ed. São Paulo: Atlas. pags.154-155):

         

         

        “(....)Os atos gerais atingem todas as pessoas que se encontram na mesma situação; são os atos normativos praticados pela Administração, como regulamentos, portarias, resoluções, circulares, instruções, deliberações, regimentos.

         

        Atos individuais são os que produzem efeitos jurídicos no caso concreto. Exemplo: nomeação, demissão, tombamento, servidão administrativa, licença, autorização.

         

        (...)

         

        c) o ato normativo é sempre revogável; a revogação do ato individual sofre uma série de limitações que serão analisadas além; basta, por ora, mencionar que não podem ser revogados os atos que geram direitos subjetivos a favor do administrado, o que ocorre com praticamente todos os atos vinculados;”(Grifamos)

      • e) Atos compostos resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, quando a vontade de um é instrumental em relação à do outro. Nesse caso, praticam-se dois atos: um principal e outro acessório.

         

         

        LETRA E – CORRETA –  Segundo a professora Maria Sylvia Di Pietro.( in Manual de direito administrativo. 25ª Ed. São Paulo: Atlas. p.154):

         

         

        Ato composto é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só́, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele. Exemplo: a nomeação do Procurador Geral da República depende da prévia aprovação pelo Senado (art. 128, § 12, da Constituição); a nomeação é o ato principal, sendo a aprovação prévia o ato acessório, pressuposto do principal. A dispensa de licitação, em determinadas hipóteses, depende de homologação pela autoridade superior para produzir efeitos; a homologação é ato acessório, complementar do principal.

         

        Os atos, em geral, que dependem de autorização, aprovação, proposta, parecer, laudo técnico, homologação, visto etc., são atos compostos.” (Grifamos)

      • Cuidado: teve gente que listou como exemplo de ato COMPOSTO a nomeação do PGR. Todavia, esse exemplo foi dado pela Maria Sylvia e creio que ela não foi muito feliz, mas essa questão é típica de "jurisprudência de banca", devendo analisar a posição de cada uma:
        1 - ESAF e CESPE: nomeação de autoridades é ato complexo - visão do Hely, acompanhada por estas;
        2 - FCC - ato composto, visão da Di Pietro.

         

        OBS: para o STF, a aprovação do Presidente de lista tríplice formulada por Tribunal é ato complexo.

      • Alguém sabe me explicar porque a questão correta afirma que ato COMPOSTO resulta da manifestação de dois ou mais órgãos? Todos os manuais que li até hoje falam que ato composto resulta do MESMO ÓRGÃO em que os agentes estão em patamar de desigualdade e ato complexo resulta 2 ou + órgãos emq ue os agentes estão em patamar de igualdade...

      • Os atos compostos, por sua vez, são aqueles que resultam da
        manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é
        instrumental em relação à de outro, que edita o ato principal;
        praticam-se, em verdade, dois atos: um principal e outro acessório..

      • A alternativa correta contradiz  a teoria de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado, 2015 - Pg 493 

        Ato administrativo composto é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação
        de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos
        depende de um outro ato que o aprove.

      • Pessoal, embora entenda que se os termos tivessem trocados não tornaria errada a alternativa, ela (assertiva II) está nos exatos termos Súmula 473, STF:

        STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos

        A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

        ★★★ Bons Estudos! ★★

      • Não marquei a letra E pois entendi que só poderá haver ato composto com a manifestação de no mínimo 02 órgãos...
        Matheus Carvalho - "O ato composto, para sua perfeição, depende de mais de uma manifestação de vontade. Neste caso, os atos são compostos por uma vontade principal e a vontade que ratifica esta. Composto de dois atos, geralmente decorrentes do mesmo órgão" Então pode ocorrer do ato composto ter a manifestação de um só órgão...
         

      • "Quando falamos especificamente de convalidação é com relação à existência de graus de invalidade, já que a convalidação é a prática de um novo ato que sana as irregularidades que macularam determinado ato. Portanto, a convalidação admite o saneamento de irregularidades existentes."

        "Para alguns, a convalidação implicaria a aceitação da teoria das nulidades importada da teoria geral do direito civil. De fato, de acordo com a teoria do direito privado, os atos são nulos ou anuláveis; de modo que os primeiros, por violarem preceitos de ordem pública, não podem ser sanados; já os atos anuláveis, por infringirem apenas interesses particulares, seriam suscetíveis de correção."

        http://www.ambitojuridico.com.br

      • DENISE FRANÇA GAROTA ESPERTA! NÃO ME ATENTEI KKKK

      • Que redação sofrível (para resolver a questão o candidato deve empreender um grande esforço para decifrar a assertiva). Vejamos:

         

        "e) atos compostos resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, quando a vontade de um é instrumental em relação à do outro. Nesse caso, praticam-se dois atos: um principal e outro acessório".

         

        Para Alexandre Mazza, parafraseando José dos Santos Carvalho Filho, ato composto seriam aqueles praticados por um único órgão, mas que dependem da verificação, visto, aprovação, anuência, homologação ou “de acordo” por parte de outro, como condição de exequibilidade. Para o mesmo autor, atos complexos são formados pela conjugação de vontades de mais de um órgão. A manifestação do segundo órgão é elemento de existência do ato complexo.

         

        Perceba que a assertiva diz que o ato composto dependerá da MANIFESTAÇÃO de dois órgãos, e não que o ato será praticado por dois órgãos. De fato, o ato composto é praticado somente por um, mas que para ser exequível, dependerá da manifestação/ ratificação de outro. 

         

        Em suma, tanto no ato composto quanto no ato complexo haverá dois órgãos. Entretanto, naquele (ato composto) a manifestação do segundo órgão é apenas complementar/ acessória, enquanto neste (ato complexo) as duas vontades são autônomas, mas que se convergem para forma um único ato.

         

        Nesse espeque Q48708 Direito Administrativo - Assunto Conceito e classificação dos atos administrativos e Atos administrativos - Ano: 2009 - Banca: CESPE (a mesma banca) - Órgão: DPE-AL - Prova: Defensor Público. "O ato composto é aquele que resulta de manifestação de dois ou mais órgãos, singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para a formação de um único ato" (gabarito ERRADO). 

      • Então a seguinte situação é IMPOSSÍVEL?
        O agente A, do órgão X, pratica um ato administrativo que depende da ratificação do agente B, também do órgão X.

        Nesse caso o ato seria composto, praticado por dois agentes do mesmo órgão. Isso é possível?

      • ANULAÇÃO EFEITO EX TUNC, anula totalmente o ato

        REVOGAÇÃO efeito EX NUNC,  revoga a partir da referida data

      • >Ato Complexo            
         -1 ato / 2 vontades
         -2 ou mais orgãos

        ------------------------------------------------------
        >Ato Composto *
        -2 atos / 2 vontades
        -1 orgão com aprovação do outro
        GAB: E

      • Letra E

         

        No ato complexo temos um único ato, integrado por manifestações homogêneas de vontades de órgãos diversos, no ato composto existem dois atos, um principal e outro acessório ou instrumental.

        Marcelo Alexandrino & V.P. - Direito Administrativo Descomplicado

         

        Deus é minha força!!!

         

      • Ato Composto - Mais de 1 ato e apenas uma manifestação de vontade.

        Ato Complexo - Apenas 1 ato e mais de uma manifestação de vontade.

      • Bizu:

        Ato complexo: é ato com sexo, os dois querem a mesma coisa!(Duas vontades p/ 1 ato)

        Ato composto:Precisa da ação de um + a ajuda do outro para completar um só ato. (Ato principal+Ato acessório=ATO COMPOSTO)

      • ATO COMPOSTO

        É aquele cujo CONTEÚDO resulta da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a PRODUÇÃO DE SEUS EFEITOS depende de um outro ato que o aprove. O ato acessório ou instrumental em nada altera o conteúdo do ato principaL.

         

        Conforme o caso, esse ato acessório recebe a denominação de aprovação, autorização, ratificação, visto, homologação, dentre outras.

         

        Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

      • ATOS GERAIS = SEMPRE REVOGAVEL E NÃO ADMITE RECURSO

        ATOS INDIVIDUAIS= NÃO PODEM SER REVOGADOS E ADMITE RECURSO

      • Atos compostos resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, quando a vontade de um é instrumental em relação à do outro. Nesse caso, praticam-se dois atos: um principal e outro acessório.

         

        Ato administrativo composto é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse outro ato é meramente instrumental: autorizar a prática do ato principal, ou conferir eficácia a este. O ato acessório ou instrumental em nada altera o conteúdo do ato principal. (Direito administrativo descomplicado)

         

        Afinal, a manifestação é de dois ou mais orgãos ou de um só? Aguém pode explicar?

         

      • Everton, tanto nos compostos quanto nos complexos há a manifestação de vontade de 2 órgãos. Perceba que a assertiva disse "manifestação" apenas, e nao "manifestação de vontade". Porém, independente disso, cada órgão manifesta a sua própria vontade! A diferença entre compostos e complexos é que no composto a manifestaçao do 2o orgao é condiçao de exequibilidade de um ato já existente desde o 1o órgão - e ao final teremos 2 atos (principal e acessório) -, ao passo que no complexo, a manifestação do 2o órgao é condiçao de existência - e ao final teremos um único ato (fusão dos 2 atos). Ou seja, o fator diferenciador é a natureza jurídica da manifestaçao de vontade dos demais órgãos.

      • Daniel Tostes, a indicação e nomeação do Procurador Geral da República (idêntica ao de Min. Supremo, dada como exemplo em seu livro) é classificada pelo prof. Rafael Oliveira como ATO COMPLEXO e não como ato composto, como vc mencionou. Fica a dica, pessoal!

        Rafael Oliveira, Curso Direto Administrativo, 3ª edição, 2015, pág. 291/292.

      • Atos complexos são aqueles cuja vontade final da Administração exige
        a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo certa autonomia, ou
        conteúdo próprio, em cada uma das manifestações. Exemplo: a investidura
        do Ministro do STF se inicia pela escolha do Presidente da República;
        passa, após, pela aferição do Senado Federal; e culmina com a nomeação
        (art. 101, parágrafo único, CF).


        Já os atos compostos não se compõem de vontades autônomas, embora
        múltiplas. Há, na verdade, uma só vontade autônoma, ou seja, de conteúdo
        próprio. As demais são meramente instrumentais, porque se limitam à
        verificação de legitimidade do ato de conteúdo próprio. Exemplo: um ato
        de autorização sujeito a outro ato confirmatório, um visto.

        FONTE – MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – CARVALHO FILHO, ED 30ª.

      • Todos os bizus que eu tinha para diferenciar ato composto de complexo , era que o ATO composto decorre de duas ou mais manifestações de vontade, mas um só orgão. 

         

        VEjam essa questão: 

        CESPE - STM - 2011

        Denomina-se ato composto aquele que ocorre quando existe a manifestação de dois ou mais órgãos e as vontades desses órgãos se unem para formar um só ato. ERRADO

        Trata-se de ato complexo

        ATO COMPLEXO é como SEXO, precisa de 2 órgão para se fazer 1 ato

        ATO COMPLEXO   =   SEXO=1 ato + 2 órgãos

         

        ATO COMPOSTO= 2 atos + 1 órgão(SERIA A MASTURBAÇÃO)

        GRAVE QUE: Fazer sexo é um ato complexo surge da vontade de 2 órgãos(pessoas)

        Vida que segue...rsrsrsr

      • Pessoal! 

        Para colaborarem ainda mais com os colegas que não têm assinatura, por favor, coloquem o gabarito nos comentários. 

      • resposta: E

        Ato composto: 2 atos. 1 principal e 1 acessório. 1 vontade. O ato acessório autoriza ou confere eficácia.

        Atos complexos resultam da manifestação autônoma de dois ou mais órgãos, que se juntam para formar um único ato. 2 ou + vontades de órgãos diferentes. Único ato. Conjugação de vontades autônomas.

        Ato composto = 1 vontade e 2 atos

        Ato complexo = 2 ou + vontades e 1 ato

      • para ajudar um pouquinho mais, vou explicar a parte final da súmula vinculante nº 3 

        Súmula Vinculante 3: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

        Por ser um ato complexo, não precisa observar o contraditório e ampla defesa, pois está em formação, só se aperfeiçoa no Tribunal de Contas.

        Em outras palavras, os atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão são atos administrativos complexos, isto é, dependem de duas manifestações de vontade de ´órgãos diferentes. Nesse caso, será necessária a manifestação da administração e do tribunal de contas.

         

         

         

         

      • quando a questão é de ato composto, simplies ou complexo eu já sei que NaMAaAÁ comentou kkkkkkkkkkkk

      • kkkkkk obrigada Naamá

         

      • a letra E é a menos errada!

      • A - Convalidação só se aplica em atos anuláveis e não em atos nulos. 

      •  a) A convalidação implica o refazimento de ato, de modo válido. Em se tratando de atos nulos, os efeitos da convalidação serão retroativos; para atos anuláveis ou inexistentes tais efeitos não poderão retroagir. ERRADO - Existem os atos válidos, nulos, inexistentes e anuláveis. Somente os atos anuláveis são objeto de convalidação. Atos anuláveis são os que apresentam defeito sanável que não seja lesivo ao interesse público, nem cause prejuízo a terceiros. São sanáveis o vício de competência quanto à pessoa, exceto se se tratar de competência exclusiva e o vício de forma, a menos que se trate de forma exigida pela lei como condição essencial à validade do ato.

         

         b) A teoria dos motivos determinantes não se aplica aos atos vinculados, mesmo que o gestor tenha adotado como fundamento um fato inexistente. ERRADO - Se aplica tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo os atos discricionários em que embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação. A teoria dos motivos determinantes se aplica naquelas situações que a administração declara motivos que deram causa da prática de um ato. Nessa situação, caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada ou a inadequação entre a situação ocorrida e o motivo descrito, o ato será nulo e não anulável. 

         

         c) Atos complexos resultam da manifestação de um único órgão colegiado, em que a vontade de seus membros é heterogênea. Nesse caso, não há identidade de conteúdo nem de fins. ERRADO - O erro da alternativa está em declarar que o ato complexo resulta da manifestação de um único órgão. Na verdade, depende da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades para a existência de um único ato. Nisto, ele se diferencia do ato composto, em que a eficácia de um ato (chamado principal) depende de outro ato meramente instrumental (em que nada altera o conteúdo do ato principal). Exemplo: nomeação de Procurador-Geral da República precedida de aprovação pelo Senado.

         

         d) Atos gerais de caráter normativo não são passíveis de revogação, eles podem ser somente anulados. ERRADO - Realmente os atos de caráter normativo não são passíveis de revogação pois a revogação só se aplica para um ato discricionário. O problema da alternativa está em dizer que os atos de caráter normativo só podem ser anulados, pois eles também podem ser convalidados. 

         

         e) Atos compostos resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, quando a vontade de um é instrumental em relação à do outro. Nesse caso, praticam-se dois atos: um principal e outro acessório. CORRETA

         

        FONTE: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

      • Ler a frase até o fim... 

      • A turma diz que o ato composto é formado pela manifestação de vontade de apenas 1 órgão e a alternativa diz ser mais de uma orgao. Aí eu não entendo.

      • QUANDO VOCÊ LER = um ato principal e outro acessório ( instrumental) LEMBRE-SE LOGO DE ATO COMPOSTO.

         

        GABARITO ''E''

      • Ato complexo é o ato administrativo formado pela manifestação de vontade de órgãos diversos, enquanto que procedimento administrativo é uma seqüência de atos administrativos, geralmente praticados pelo mesmo órgão.

        Por fim, ato administrativo composto é o ato que resulta da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. (...) O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade" (Meirelles, 2007, p. 173).

      • Ato composto: Manifestação de um órgão com aprovação de outro. Dois órgãos, dois atos. Um ato pincipal e outro acessório.

        Extraído do livro Manual de Direito Administrativo professor Matheus Carvalho, pag 288 edição 2017.

      • Pra mim, o comentário da Saori está errado.

        Ato composto: É aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de UM SO ORGÃO, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse outro ato é meramente instrumental: autorizar a prática do ato principal, ou conferir eficácia a este. O ato acessório ou instrumental em nada altera o conteúdo do ato principal.

        Citamos como exemplo um parecer exarado por servidor público integrante do departamento jurídico de determinado órgão da administração direta, que depende de homologação ainda pendente, de autoridade superior para ser validado (CESPE - 2016). Veja que esses atos complexos podem receber a denominação de aprovação, ratificação, homologação, visto, entro outros, conforme for o caso

      • O conceito de ato composto dado pela alternativa E é definido por Di Pietro. Eu já vi conceitos diferentes nos comentários das questões do qc. O importante é voce se atentar para o doutrinador da sua prova, caso tenha.

      • Errei a questão justamente por julgar equivocada a definição de ato complexo como sendo aquele praticado por dois órgãos distintos. 

         

        Quanto à manifestação de vontade, os atos podem ser:

         

        Simples: aperfeiçoa-se com a manifestação de vontade de um único agente.

         

        Complexos: aperfeiçoa-se com a soma de vontades de órgãos absolutamente independentes; Ato complexo é a soma de dois atos independentes para a prática de um terceiro ato (ex.: aposentadoria de servidor). O primeiro ato dá início à formação do ato complexo e exige a prática do segundo ato. Este efeito de quebrar a inércia administrativa denomina-se efeito prodrômico;

         

        Compostos: há um ato principal e outro acessório, de mera ratificação do ato principal.  Ato composto é a soma de dois atos dependentes para a prática de um terceiro ato.

         

        Fonte: Aula do CERS, Matheus Carvalho, 2017.

      • Tenho certeza que muita gente que estuda  foi logo julgando a "E"  como errada quando viu "ato composto" e "dois orgãos".

         

        Apressado come cru, ou as vezes nem come !! 

         

         

         

         

      • "E" -  Comentário. Ato administrativo composto é o ato que resulta da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. (...) O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade" (Meirelles, 2007, p. 173).

        Conforme MOREIRA, "O ato complexo é apenas um ato administrativo, formado por duas mais ou mais vontades independentes entre si. Ele somente existe depois da manifestação dessas vontades. O ato composto, ao contrário, é único, pois passa a existir com a realização do ato principal, mas somente adquire exeqüibilidade com a realização do ato acessório, cujo conteúdo é somente a aprovação do primeiro ato." (MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Atos Administrativos).

      • Ciro, no caso de atos compostos, a manifestação de vontade principal só vem de 1 órgão mesmo! O outro órgão só vai "aprovar" essa manifestação. Então, acaba que no final das contas, temos 2 órgãos tbm. Mas somente um deles será o principal, o outro será acessório, consequentemente, teremos 2 atos (o ato principal + o ato acessório). Já no caso dos atos complexos, os 2 órgãos são principais, têm a mesma importância para a manifestação de um único ato.

      • Atos simples: São aqueles que resultam da manifestação de um único órgão.

        Atos compostos: São aqueles pratcados por um único órgão, mas que dependem da verificação, vistgo, aprovação, anuênica por parte de outro, como condição de exequibilidade.

        Atos complexos: São formados pela conjugação de vontade de mais de um órgão ou agente. A manifestação do último órgão é elemento de existência do ato complexo.

      • Os atos compostos são dois atos e não um só, pois existem dois atos, sendo um principal e outro acessório. Um exemplo se dá na nomeação do Procurador-Geral da República, em que é necessário o ato acessório, que é a aprovação do nome pelo Senado, para que seja praticado o ato principal, que é a nomeação pelo Presidente da República.

         

      • Mnemônico monstrão pra matar questões de classificação dos Atos administrativos:

         

        Classificação quanto:

         

        DIG: Destinatários                      1. Individuais           2. Gerais

        AEI: Alcance                               1. Externos             2. Internos

        OBIMGEEXOBjeto                    1. IMpério               2. GEstão         3. EXpediente

        REDIVI: REgramento                  1. DIscricionário    2. VInculado

        CAMADDC ("vC AMA DDC?"): Conteúdo  1. Alienativos     2. Modificativos     3. Abdicativos     4. Declaratórios  5. Desconstitutivos  6. Constitutivos

        FOCOSICO: FOrmação  1. COmplexos       2. SImples     3. COmpostos

        VANUVIN:  Validade                    1. Anuláveis      2. NUlos      3. Válidos     4. INexistentes

        EPERÍMPECO: Eficácia              1. PERfeitos     2. ÍMperfeitos   3. PEndentes   4. COnsumados

         

         

        Você tem pleno direito de achar mongolzão, mas pra mim funciona hahahahha'

         

         

         

        Abraço e bons estudos.

      • Sempre confundia composto com complexo. Um jeito que usei pra acabar com isso foi pensar: "Com posto", ou seja, algo como uma hierarquia, onde das duas ou mais vontades, uma será acessória e outra a principal.

         

        Se puder ajudar, fica a dica.

      • ato administrativo composto é o ato que resulta da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. (...) O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade

      • Dica para quem porventura confunda ato complexo com ato composto:

        Ato complexo basta lembrar de "sexo": duas pessoas com uma só vondade...

        Por exclusão, ato composto: duas ou mais pessoas/órgãos, em que um tem vontade principal e o outro, acessória.

         

      • Bom dia! 

        comentário da SAORI... ( não está errado)

        Ato composto: Manifestação de um órgão com aprovação de outro. Dois órgãos, dois atos. Um ato pincipal e outro acessório.

        Extraído do livro Manual de Direito Administrativo professor Matheus Carvalho, pag 288 edição 2017.

         

        >> Ato complexo

        > dois ou mais órgão praticando mesmo ato(único ato)

        Ex. aposentadoria,investidura

        >> Ato composto 

        > manifestação de um único órgão,mas com aprovação do outro (dois atos)

        Ex. Hologação

        Galera,vamos deixar esses "eu acho ou pra mim" fora das questões.

        Bons estudos a todos!

         

      • Avaliemos cada assertiva, separadamente, à procura da única acertada:

        a) Errado:

        A retroatividade é da essência do ato de convalidação, de maneira que, sempre que cabível, seus efeitos serão ex tunc, isto é, retroagirão à data em que produzido o ato original, portador de vício sanável.

        Incorreto, pois, sustentar a existência de convalidação sem efeitos, como se fez na assertiva ora comentada

        b) Errado:

        A teoria dos motivos determinantes aplica-se, indistintamente, entre atos vinculados ou discricionários. Assim, em sendo invocado pela Administração um dado fato para legitimar a prática de um ato administrativo, e, posteriromente, percebendo-se ser o mesmo inexistente, referido ato deverá ser anulado, por vício no elemento motivo, insuscetível, inclusive, de convalidação.

        c) Errado:

        Na realidade, atos complexos são aqueles que dependem da manifestação de vontade de dois ou mais agentes ou órgãos, sendo que cada manifestação é dotada de autonomia e conteudo próprios. O conceito, portanto, nada tem a ver com o caráter colegiado do órgão, conforme incorretamente aduzido nesta opção.

        A propósito, ilustrativamente, confira-se a noção conceitual apresentada por Maria Sylvia Di Pietro:

        "Atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único."


        d) Errado:

        Nada impede que um dado ato geral e abstrato, de caráter normativo, seja posteriormente revogado por outro. Basta, para tanto, que tenha deixado de atender ao interesse público, hipótese em que, à luz de critérios de conveniência e oportunidade, a Administração poderá legitimamente fazer cessar a sua produção de efeito, dali para frente, mediante sua revogação.

        e) Certo:

        A presente afirmativa se mostra em perfeita sintonia com nossa abalizada postura doutrinária, como se depreende, uma vez mais, da seguinte passagem da obra de DI PIETRO:

        "Ato composto é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um só ato, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele."

        Acertada, portanto, esta última opção.

        Gabarito do professor: E

        Bibliografia:

        DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

      • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

        Avaliemos cada assertiva, separadamente, à procura da única acertada:

        a) Errado:

        A retroatividade é da essência do ato de convalidação, de maneira que, sempre que cabível, seus efeitos serão ex tunc, isto é, retroagirão à data em que produzido o ato original, portador de vício sanável.

        Incorreto, pois, sustentar a existência de convalidação sem efeitos, como se fez na assertiva ora comentada

        b) Errado:

        A teoria dos motivos determinantes aplica-se, indistintamente, entre atos vinculados ou discricionários. Assim, em sendo invocado pela Administração um dado fato para legitimar a prática de um ato administrativo, e, posteriromente, percebendo-se ser o mesmo inexistente, referido ato deverá ser anulado, por vício no elemento motivo, insuscetível, inclusive, de convalidação.

        c) Errado:

        Na realidade, atos complexos são aqueles que dependem da manifestação de vontade de dois ou mais agentes ou órgãos, sendo que cada manifestação é dotada de autonomia e conteudo próprios. O conceito, portanto, nada tem a ver com o caráter colegiado do órgão, conforme incorretamente aduzido nesta opção.

        A propósito, ilustrativamente, confira-se a noção conceitual apresentada por Maria Sylvia Di Pietro:

        "Atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único."

        d) Errado:

        Nada impede que um dado ato geral e abstrato, de caráter normativo, seja posteriormente revogado por outro. Basta, para tanto, que tenha deixado de atender ao interesse público, hipótese em que, à luz de critérios de conveniência e oportunidade, a Administração poderá legitimamente fazer cessar a sua produção de efeito, dali para frente, mediante sua revogação.

        e) Certo:

        A presente afirmativa se mostra em perfeita sintonia com nossa abalizada postura doutrinária, como se depreende, uma vez mais, da seguinte passagem da obra de DI PIETRO:

        "Ato composto é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um só ato, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele."

        Acertada, portanto, esta última opção.

        Gabarito do professor: E

        Bibliografia:

        DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

      • CONVALIDAÇÃO

      • Ato de vontade complexo = um ato, duas (ou mais) vontades (por ser a vontade de mais de uma pessoa - leia órgão, é "complexo") Ato de vontade composto = uma vontade, dois requisitos -> vontade + aprovação (por isso ele é "composto", mais de um ato, a vontade + aprovação)

      • ATO COMPLEXO: Lembrem de "sexo", são necessários 2 órgãos. E um único ato.

        ATO COMPOSTO: 2 órgãos - 1 principal + a aprovação de outro. 2 atos distintos.

        Eu compreendi da forma a seguir:

        COMPLEXO - SEXO = 2/1

        COMPOSTO = 1+1/2

        O importante é acertar a questão e passar na prova...

      • A) A convalidação implica o refazimento de ato, de modo válido. Em se tratando de atos nulos, os efeitos da convalidação serão retroativos; para atos anuláveis ou inexistentes tais efeitos não poderão retroagir.

        >>>>>Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 784/1999.

        Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução. Bandeira de Mello ensina que: só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos.

        B) A teoria dos motivos determinantes não se aplica aos atos vinculados, mesmo que o gestor tenha adotado como fundamento um fato inexistente.

        >>A referida teoria também se aplica aos atos vinculados, sim. " Nos atos vinculados, todos os requisitos administrativos já estão predefinidos em lei, de forma que cabe ao administrador apenas verificar a presença ou a ausência de tais requisitos para a prática de atos. ..."uma vez declinados motivos de fatos, ou seja, aspectos fáticos que teriam ensejado a prática do ato administrativo, a validade de tal ato fica condicionada à demonstração de tais motivos, de tais fatos, de sorte que, ao revés, a demonstração da falsidade, da inexistência ou da qualificação equivocada de tais fatos implica a invalidade desse mesmo ato."

        c) Atos complexos resultam da manifestação de um único órgão colegiado, em que a vontade de seus membros é heterogênea. Nesse caso, não há identidade de conteúdo nem de fins.

        >>>>Ato complexo> Manifestação de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades , e só se aperfeiçoam após essa manifestação (mesmo sendo órgão colegiado atua como único órgão; Tribunal de Contas, por exemplo )

        d) Atos gerais de caráter normativo não são passíveis de revogação, eles podem ser somente anulados.

        >>Atos Gerais: destinatários indeterminados; conteúdo com generalidades e abstrações. Ex.: decretos, resoluções, Instruções normativas. SÃO PASSÍVEIS DE REVOGAÇÃO.

        Não podem ser revogados os atos enunciativos, porque eles não produzem efeitos. Por exemplo uma certidão, um atestado, uma informação. Também não podem ser revogados os atos que gerem direitos adquiridos e isto consta da parte final da Súmula 473 do STF.

        E) Atos compostos resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, quando a vontade de um é instrumental em relação à do outro. Nesse caso, praticam-se dois atos: um principal e outro acessório.

        FÉ É FORÇA!

      • A - A convalidação implica o refazimento de ato, de modo válido. Em se tratando de atos nulos, os efeitos da convalidação serão retroativos; para atos anuláveis ou inexistentes tais efeitos não poderão retroagir.

        Falso, a Convalidação tem efeitos "ex tunc", ou seja, quando feita, terá efeitos retroativos.

        B - A teoria dos motivos determinantes não se aplica aos atos vinculados, mesmo que o gestor tenha adotado como fundamento um fato inexistente.

        Falso, aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discriciónarios. Logo, se aplicada um motivo para realização de um ato e, posteriormente, percebe-se ser falso, o ato deverá ser anulado.

        C - Atos complexos resultam da manifestação de um único órgão colegiado, em que a vontade de seus membros é heterogênea. Nesse caso, não há identidade de conteúdo nem de fins.

        Falso, resulta da manifestação, autônoma e com conteúdo próprio, de dois órgãos colegiados ou não. Fundem-se vontades para praticar um só ato.

        D - Atos gerais de caráter normativo não são passíveis de revogação, eles podem ser somente anulados.

        Falso, um ato geral de caráter normativo pode ser revogado por outro, desde que tenha deixado de atender ao interesse público, logo, pelo critério de conveniência e oportunidade, a Adm pode revogar tal ato.

        E - Atos compostos resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, quando a vontade de um é instrumental em relação à do outro. Nesse caso, praticam-se dois atos: um principal e outro acessório.

        Certo. Praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele.

      • Alternativa E (Errada) - Atos compostos resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, quando a vontade de um é instrumental em relação à do outro. Nesse caso, praticam-se dois atos: um principal e outro acessório.

        O Ato composto não é manifestado por dois órgãos, mas sim de um único órgão, por agentes distintos e em patamar de desigualdade. Atos distintos, principal e acessório, este, dependente daquele.

      • Ato composto não é a manifestação de apenas 1 orgão? porém com dois atos distintos?

        A letra "E" Realmente esta certa?

      • Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) _tanto para atos nulos, quanto para atos anuláveis_ ao tempo de sua execução. Bandeira de Mello ensina que: só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos.

        A teoria dos motivos determinantes se aplica aos atos vinculados e também aos discricionários,  para os vinculados aplica-se ao gestor que tenha adotado como fundamento um fato inexistente.

      • A retroatividade é da essência do ato de convalidação, de maneira que, sempre que cabível, seus efeitos serão ex tunc, isto é, retroagirão à data em que produzido o ato original, portador de vício sanável.

      • Ato composto: você abastece o carro sozinho? não só composto! Você quer gasolina e solicita, o posto, que é o instrumento, autoriza e enche seu tanque. um é a vontade, e o outro é o instrumento. (2 atos), você pagou, ele abasteceu e o interesse é teu!

        Ato complexo: dois órgãos querem uma só coisa, sexo. 1 ato e 2 órgãos(2 vontades)

      • O ato composto é aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão da Administração, mas que depende de outro ato que o aprove para produzir seus efeitos jurídicos (condição de exequibilidade). Assim, no ato composto teremos dois atos: o principal e o acessório ou instrumental. Essa é uma diferença importante, pois o ato complexo é um único ato, mas que depende da manifestação de vontade de mais de um órgão administrativo; enquanto o ato composto é formado por dois atos. 

        Prof. Hebert - Estratégia Concursos

        Eu acredito na sua Vitória!

      • Não é a errada a E, mas quem, assim como eu, pecou na interpretação, errou fácil! Mesmo assim falar de uma manifestação de dois órgãos fica estranho

      • d) Atos gerais de caráter normativo não são passíveis de revogação, eles podem ser somente anulados. 

        FALSO.

        ◙ A Prof. Maria di Pietro apresenta algumas características dos atos gerais ou normativos quando comparados com os atos individuais;

        ◙ O ato normativo é sempre revogável; ao passo que o ato individual sofre uma série de limitações em que não será possível revogá-los.

        ◙ Exemplos: os atos individuais que geram direitos subjetivos a favor do administrado não podem ser revogados!

        Fonte: Herbert Almeida, Estratégia

      • Acerca dos atos do poder público, é correto afirmar que: Atos compostos resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, quando a vontade de um é instrumental em relação à do outro. Nesse caso, praticam-se dois atos: um principal e outro acessório.

        _________________________________________________________

        >> ATO COMPLEXO = 1 ATO COM DUAS MANIFESTAÇÕES DE VONTADE DE DOIS OU MAIS ÓRGÃOS

        >> ATO COMPOSTO= 2 ATOS COM UMA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E OUTRO ATO DE APROVAÇÃO 

      • A teoria dos motivos determinantes de aplica mesmo nos casos em que a motivação dos atos não é obrigatória , mas tenha sido efetivamente realizada pela administração.

        Quando a administração motiva o ato ( fosse ou não obrigatória a motivação ), ele só será válido se os motivos forem verdadeiros. caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida e o motivo descrito na lei, o ato será nulo.

      • Atos normativos podem ser revogados sim -

        o que eles não podem é ser delegados:

        lei 9784/99

        Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

         I - a edição de atos de caráter normativo;

        II - a decisão de recursos administrativos;

        III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

        De regra, o que não pode ser revogado é: (BIZU: PROCON EN VIDA)

        atos que integram PROcedimento administrativo

        atos CONsumados

        atos ENunciativos

        atos VInculados

        atos que gerou Direito Adquirido.

      • Critério da formação do ato:

        Atos complexos: Órgãos concorrem para a formação de um único ato (ex: Nomeação de Ministros do STF, indicação do PR e aprovação do SF);

        Atos Compostos: São formados pela manifestação de 2 órgãos; 1 define o conteúdo e o outro define legitimidade (ex: Parecer elaborado por agente público que depende do visto da autoridade superior para produzir efeitos);

        "Nada de desgosto, nem de desânimo; se acabas de fracassar, recomeça".

      • CUIDADO: ERRO NO COMENTÁRIO DO PROFESSOR SOBRE A QUESTÃO B).

        A teoria dos motivos determinantes aplica-se, indistintamente, entre atos vinculados ou discricionários. Assim, em sendo invocado pela Administração um dado fato para legitimar a prática de um ato administrativo, e, posteriromente, percebendo-se ser o mesmo inexistente, referido ato deverá ser anulado, por vício no elemento motivo, insuscetível, inclusive, de convalidação.

        O VÍCIO NESSE CASO É DE FORMA.

      • a) ERRADA. A convalidação somente incide sobre atos anuláveis, isto é, que apresentam vícios sanáveis, e sempre produz efeitos retroativos (ex tunc).

        b) ERRADA. A teoria dos motivos determinantes se aplica indistintamente aos atos vinculados e discricionários.

        c) ERRADA. Atos complexos resultam da manifestação autônoma de dois ou mais órgãos, que se juntam para formar um único ato.

        d) ERRADA. Atos gerais de caráter normativo podem sim ser revogados. Aliás, é muito comum vermos a Administração revogar seus atos normativos, como decretos, instruções normativas, portarias etc.

        e) CERTA. Exemplo de ato composto é a autorização que depende do visto de uma autoridade.

        Gabarito: alternativa “e”

        FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

      • GABARITO E

        Ato simples: é o que decorre de uma única manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. O ato simples está completo com essa manifestação, não dependendo de outras, concomitantes ou posteriores, para que seja considerado perfeito.

        Ex.: Ato de exoneração de um servidor ocupante de um cargo em comissão

        Ato complexo: é o que necessita, para sua formação da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades. Significa que o ato não pode ser considerado perfeito (completo, concluído, formado) com a manifestação de um só órgão ou autoridade.

        Ex.: Aposentadoria de servidor

        Ato composto: aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse outro ato é meramente instrumental: autorizar a prática do ato principal, ou conferir eficácia a este. o ato acessório ou instrumental em nada altera o conteúdo do ato principal.

        Ex.: Nomeação de autoridades dirigentes de entidades da administração .

      • ATO COMPLEXO = 1 ATO COM DUAS MANIFESTAÇÕES DE VONTADE DE DOIS OU MAIS ÓRGÃOS

        ATO COMPOSTO= 2 ATOS (1 PRINCIPAL E 1 ACESSÓRIO) COM UMA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E OUTRO ATO DE APROVAÇÃO.

      • Nunca acerto essas questões de ato complexo e ato composto pq****

      • Atos Simples

        Declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado. 

        1 ÓRGÃO – 1 ATO

        Atos Compostos

        Manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único.

        2 ÓRGÃOS – 1 VONTADE - 1 ATO

        Atos Complexos

         Manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação à de outro, que edita o ato principal.

        2 ÓRGÃOS – 1 ATO PRINCIPAL + 1 ATO ACESSÓRIO

      • Com o fragmento abaixo retirado do artigo de Frederico Fernandes, é possível resolver o item B da questão:

        "Deve-se aplicar a teoria tanto aos atos discricionários, quanto aos vinculados. Estes não deixam dúvidas, pois os atos vinculados à lei devem seguir o seu disciplinamento para que o seu conteúdo seja válido. E sendo requisito para a feitura do ato administrativo, a não vinculação do motivo o tornaria nulo. Entretanto, no ato discricionário esta obrigatoriedade não é observada, podendo o ato ser exteriorizado sem um motivo posto. Porém, caso este motivo seja declarado, a sua inexistência ou o seu falseamento tornarão o ato nulo."

        "Exemplo de ato discricionário nulo é o de infração de trânsito (multa) em que o infrator demonstra que a infração não ocorreu. Se o motivo que determinou a aplicação da multa, alta velocidade, fica demonstrado que não aconteceu, pois o condutor do veículo estava dentro dos limites da via, só resta a decretação de nulidade da multa (ato)."

        "No exemplo acima, a lei obriga a apresentação de motivo com condição para a validade do ato. Contudo, existem situações em que o motivo não é exigido, porém, caso apresentados, os atos ficam condicionados a sua existência/veracidade. A exoneração de servidor público, ocupante de cargo em comissão, é bastante citada pela doutrina como modelo. Sua exoneração não exige motivação (exoneração ad nutum), mas, se for alegado que o desligamento ocorreu em virtude do cometimento de um crime, ocorrendo absolvição penal (não existiu o crime ou o exonerado não foi o autor), a exoneração torna-se nula."

        Autor do artigo: Frederico Fernandes dos Santos - https://jus.com.br/artigos/47987/diferencas-entre-motivo-motivacao-e-teoria-dos-motivos-determinantes/2


      ID
      2018299
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      PM-DF
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      João, valendo-se do cargo de chefia que ocupava em determinado órgão público, exonerou Ricardo do cargo em comissão que ocupava. No ato de exoneração, João alegou que Ricardo era desidioso e que havia faltado a 15 dias de trabalho no mês anterior à exoneração.

      Considerando a situação hipotética acima, julgue o item a seguir, relativos a ato administrativo.

      De acordo com a teoria dos motivos determinantes, mesmo que o ato de exoneração de cargo em comissão seja discricionário, nessa situação, a validade do ato vincula-se à existência dos motivos alegados para a exoneração de Ricardo. Assim, se os motivos alegados forem falsos, o ato será considerado nulo.

      Alternativas
      Comentários
      • Gab. CERTO

         

        A teoria dos Motivos Determinantes diz que a validade dos atos se vincula aos motivos. Se estes forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo. Em ato discriscionário, o agente nao é obrigado a determinar o motivo, mas se ele resolver determinar, ele ficará preso ao motivo que  declarou na exteriorização do ato. 

      • se justificou tem que ser verdade a justificativa!

      • a validade dos atos se vincula aos motivos( pela teoria do motivos determinantes) bem lógico kkk, então se o motivo é falso, o ato é nulo.

      • Questão muito cobrada pela banca .

        Mais do meu caderno de questões:

        Ano: 2007 Banca: CESPE Órgão: TCU

        A teoria dos motivos determinantes cria para o administrador a necessária vinculação entre os motivos invocados para a prática de um ato administrativo e a sua validade jurídica. ( CERTO)

        Ano: 2009Banca: CESPE Órgão: TCU

        De acordo com a teoria dos motivos determinantes, o agente que pratica um ato discricionário, embora não havendo obrigatoriedade, opta por indicar os fatos e fundamentos jurídicos da sua realização, passando estes a integrá-lo e a vincular, obrigatoriamente, a administração, aos motivos ali expostos. (CERTO)

        Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TRE-BA

        De acordo com a teoria dos motivos determinantes, ainda que se trate de ato discricionário sem a exigência de expressa motivação, uma vez sendo manifestada a motivação, esta vincula o agente para sua realização, devendo, obrigatoriamente, haver compatibilidade entre o ato e a motivação, sob pena de vício suscetível de invalidá-lo. ( CERTO)

        Ano: 2015Banca: CESPE Órgão: TCU

        Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização. (CERTO)


      ID
      2018863
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      PM-DF
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      João, valendo-se do cargo de chefia que ocupava em determinado órgão público, exonerou Ricardo do cargo em comissão que ocupava. No ato de exoneração, João alegou que Ricardo era desidioso e que havia faltado a 15 dias de trabalho no mês anterior à exoneração.

      Considerando a situação hipotética acima, julgue o item a seguir, relativo a ato administrativo.

      De acordo com a teoria dos motivos determinantes, mesmo que o ato de exoneração de cargo em comissão seja discricionário, nessa situação, a validade do ato vincula-se à existência dos motivos alegados para a exoneração de Ricardo. Assim, se os motivos alegados forem falsos, o ato será considerado nulo.

      Alternativas
      Comentários
      • A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

        Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

        Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
        Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2605114/em-que-consiste-a-teoria-dos-motivos-determinantes-aurea-maria-ferraz-de-sousa

      • Mesmo nas situações que a Lei dispensa motivação, se ela for feita, ela passa a integrar o ato. Portando, se a motivação for falsa ou viciada o ato também é viciado. Isso é chamado de TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES (os motivos que determinaram a prática do ato vinculam esse ato).

      • Uma questão CESPE 2015  que trata exatamente desse tema, é de suma importância os senhores memorizarem ela ou acrescentarem essa questão como um resumo/revisão: 

         

        Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCU  Prova: Técnico Federal de Controle Externo - Conhecimentos Específicos

         

        Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização.  Corretíssimo

      • Entende-se FALSO, como ILEGAL, logo, considera-se NULO. 

      • O MACETE É ESSE, NÃO TA OBRIGADO A MOTIVAR, MAS SE MOTIVOU O FATOS TEM QUE SER VERDADEIROS. 

        SE O FATO DESCRITO NA MOTIVAÇÃO FOR FALSO, O ATO VAI SER NULO.

         

        #PMAL2018           QUE DEUS ME ABENÇOE NESSA NOVA JORNADA.

      • esmo que o ato de exoneração de cargo em comissão seja discricionário, nessa situação, a validade do ato vincula-se à existência dos motivos alegados para a exoneração de Ricardo

        AÍ eu fico sem entender, a questão colocou como se fosse obrigatorio a existência dos motivos, já na colocação do colega, não é obrigatorio, vai entender...

      • não deveria ser anulável?

      • Simplesmente eu matei a questão apenas nessa parte do enunciado sem ler a situação hipotética: '' Assim, se os motivos alegados forem falsos, o ato será considerado nulo ''.

        " Correto "

      • O ato e anulável quando contém vícios no caso ilegalidades

      ID
      2089396
      Banca
      NUCEPE
      Órgão
      SEJUS-PI
      Ano
      2016
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Sobre os atos administrativos, assinale a alternativa INCORRETA.

      Alternativas
      Comentários
      • gabarito: C

        a) CERTA.
        Conforme Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo; 2ª ed; 2015), presunção de veracidade "trata-se de prerrogativa presente em todos os atos administrativos. Até prova em contrário - uma vez que a presunção é relativa ou juris tantum - o ato administrativo estampa uma situação de fato real, ou seja, o ato goza de fé pública e os fatos apresentados em sua prática presumem-se verdadeiros, em conformidade com os fatos efetivamente ocorridos. (...) No que tange à presunção de legitimidade, trata-se de presunção jurídica, portanto, até prova em contrário, o ato foi editado em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico, configurando-se, mais uma vez, hipótese de presunção relativa, que pode ser elidida mediante comprovação do interessado".

        b) CERTA.
        Conforme Matheus Carvalho, "todo ato administrativo que cria obrigação ao particular (os chamados atos restritivos), encerra um poder dado à administração pública de, unilateralmente, estabelecer uma obrigação aos particulares - desde que, obviamente, dentro dos limites da lei. Essa imposição de obrigações, independente da vontade do particular, configura o atributo da imperatividade. Conforme explicitado alhures, trata-se de característica presente somente nos atos administrativos que dispõem acerca de obrigações e deveres aos particulares, ao passo que os atos que definem direitos e vantagens não são imperativos".
        Conforme Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo; 5ª ed; 2015): "Ao contrário da presunsão de legitimidade, a imperatividade é atributo da maioria dos atos administrativos, não estando presente nos atos enunciativos, como certidões e atestados, nem nos atos negociais, como permissões e autorizações".

        c) ERRADA.
        O que não pode ser objeto de delegação são as matérias de competência exclusiva, conforme a Lei nº 9.784/1999:
        Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
        I - a edição de atos de caráter normativo;
        II - a decisão de recursos administrativos;
        III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.


        d) CERTA.
        Conforme Matheus Carvalho, "a Teoria dos Motivos Determinantes, apontada pela doutrina brasileira, define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal. (...) Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou estabelecendo que: '(...) A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes. (...)'".

        e) CERTA.
        Conforme Alexandre Mazza, "desvio de finalidade, desvio de poder ou tredestinação ilícita é defeito que torna nulo o ato administrativo quando praticado tendo em vista fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência (art. 2º, parágrafo único, e, da Lei n.4.717/65)".

      • DICAS: 

         

        atributos dos atos 

         

        P.A.I

         

        PRESUNÇAO DE LEGITIMIDADE 

        AUTOEXECUTORIEDADE 

        IMPERATIVIDADE 

      • Atributos do ato administrativo:

         

        • Presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade.

         

        • Imperatividade

         

        • Exigibilidade ou coercibilidade

         

        • Auto-executoriedade ou executoriedade

      • Atributos do ato administrativo: 

        PATI 

        Presunção de legitimidade e veracidade 

        Autoexecutoriedade 

        Tipicidade 

        Imperatividade

      • Com relação a alternativa “e”, é necessário tomar cuidado para não confundir desvio de finalidade ou desvio de poder (vício de finalidade), com excesso de poder (vício de sujeito, competência), ambos, espécies do gênero abuso de autoridade.

         

        De acordo com Wander Garcia: “ o desvio de poder ou desvio de finalidade consiste em o agente se servir de um ato administrativo para satisfazer finalidade alheia à sua natureza. Esse tipo de conduta gera a nulidade do ato, conforme a Lei de Ação Popular.

         

        Esse desvio de poder pode se manifestar nas seguintes formas:

         

        a) quando o agente busca finalidade alheia ao interesse público, ex.: prejudicar inimigo, favorecer amigo;

         

        b) quando o agente busca finalidade pública, mas alheia à categoria do ato que utiliza, ex.: remove-se alguém com a finalidade de punição, quando o correto seria aplicar uma pena disciplinar, como demissão, suspensão, advertência etc”.

         

         

        Os vícios de competência, por outro lado, são os seguintes:

         

        a)       Usurpação de função;

         

        b)      Excesso de poder;

         

        c)       Função de fato.

         

        Bons estudos! =)

        GARCIA, Wander. Direito Administrativo In.: GARCIA, Wander, coordenador. Super Revisão p/ Concursos Jurídicos. 4ª ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2016. p. 539

      • A Competência é o conjunto de atribuições funcionais conferidos pela lei às entidades, órgãos e agentes públicos para o desempenho de suas funções.É um elemento vinculado, o que significa que a lei irá definir, em todas as situações, quem será a autoridade administrativa competente.  Pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde que a lei não tenha conferido exclusividade a esta competência.

        A lei 9784/99 veda, expressamente, a possibilidade de delegação da competência nas seguintes situações:

        a. Casos de edição de atos de caráter normativo;

        b. Decisão de recursos; e, 

        c, Matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

      • Pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde que a lei não tenha conferido exclusividade a esta competência.

      • a) Presunção da legitimidade - aplicado a todos os atos administrativos.
        b) Imperatividade: a administração pública pode executar atos administrativos independente da concordância do administrado. - aplicada em alguns atos. 
        c) A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 11. Lei 9784/99 

      • A competência pode ser objeto de delegação e avocação nos casos legalmente admitidos.

         

      • A)          

        Q777924        Q493939

         

        ATRIBUTOS    =   CARACTERÍSTICAS

        P – A  - T – I

         

        PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (RELATIVA AO DIREITO): Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)       A inversão do ônus da prova nada mais é do que a necessidade de o particular demonstrar que o ato é inválido.  VIDE  Q513405

         

         

        PRESUNÇÃO VERACIDADE   (VERDADE DOS FATOS)



        AUTOEXECUTORIEDADE: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário



        TIPICIDADE: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.



        IMPERATIVIDADE: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância

         

         

         

        C)      

                                           UM ÓRGÃO PODE DELEGAR  a OUTRO ORGÃO DIFERENTE, MESMO SE NÃO FOR HIERARQUICAMENTE SUBORDINADO,    SALVO    os casos  do   CENOURA (Art. 13) 

        Q437987

        -   A COMPETÊNCIA É IRRENUNCIÁVEL, SALVO NA DELEGAÇÃO e  AVOCAÇÃO    (podem delegar)

         

         

        D)

        Q661599 - Q749452

        TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES:  Por ser falso o MOTIVO do ato administrativo, o ato PRATICADO é NULO; apresenta vício de MOTIVO, aplicando-se a teoria dos motivos determinantes. 

        FALSIDADE = NULIDADE        

        O ATO SÓ SERÁ VÁLIDO SE OS MOTIVOS FOREM VERDADEIROS.

        A teoria dos motivos determinantes se aplica mesmo nos casos em que a motivação do ato não é obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela Administração.

         (Cespe – Anatel 2012) Josué, servidor público de um órgão da administração direta federal, ao determinar a remoção de ofício de Pedro, servidor do mesmo órgão e seu inimigo pessoal, apresentou como motivação do ato o interesse da administração para suprir carência de pessoal. Embora fosse competente para a prática do ato, Josué, posteriormente, informou aos demais servidores do órgão que a remoção foi, na verdade, uma forma de nunca mais se deparar com Pedro, e que o caso serviria de exemplo para todos. A afirmação, porém, foi gravada em vídeo por um dos presentes e acabou se tornando pública e notória no âmbito da administração.

        À luz dos preceitos que regulamentam os atos administrativos e o controle da administração pública, julgue o item seguinte, acerca da situação hipotética acima.

        Ainda que as verdadeiras intenções de Josué nunca fossem reveladas, caso Pedro conseguisse demonstrar a inexistência de carência de pessoal que teria ensejado a sua remoção, por força da teoria dos motivos determinantes, o falso motivo indicado por Josué como fundamento para a prática do ato afastaria a presunção de legitimidade do ato administrativo e tornaria a remoção ilegal.

      • PATI

      • COMPETÊNCIA

         

        ·         Pode ser delegadapode haver com ou sem hierarquia,se não há impedimento legal, e é de natureza discricionária, pode ser revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. A delegação não tira a competência do delegante, e a responsabilidade pela prática do ato é do agente delegado. O que não pode ser delegado é: edição de atos de caráter normativo, decisão de recursos administrativos e competências exclusivas

        ·         Pode ser avocada: somente há quando tiver hierarquia, acontece quando a autoridade superior pratica exercício de seu subordinado.

      • PERGUNTA: Todo ato administrativo goza de imperatividade?

        R= Não. Ele só goza de imperatividade quando traz no seu conteúdo uma obrigação. Ex. de atos que não gozam: certidão e atestado (atos enunciativos que não gozam de imperatividade).

         

        EXTREMO CUIDADO: Há doutrinador que entende que todo Ato goza de imperatividade!

        “Imperatividade, ou coercibilidade, significa que os atos administrativos são cogentes, obrigando a todos quanto se encontrem em seu círculo de incidência (...). Há, é verdade, certos atos em que está ausente o cunho coercitivo. É o caso dos atos de consentimento (permissões, autorizações), em que ao lado do interesse público de todo ato há também o interesse privado. Entretanto, ainda neles se pode descobrir um resquício de imperatividade, ao menos no que toca à obrigação do beneficiário de se conduzir exatamente dentro dos limites que lhe foram traçados.” (JSCF, Manual, 2011).

         

        Celso Antônio Bandeira de Mello expõe que “como expressão desta supremacia, a Administração, por representar o interesse público, tem a possibilidade, nos termos da lei, de constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais. Tais atos são imperativos como quaisquer atos do Estado. Demais disso, trazem consigo a decorrente exigibilidade, traduzida na previsão legal de sanções ou providências indiretas que induzam o administrado a acatá-los. Bastas vezes ensejam, ainda, que a própria Administração possa, por si mesma, executar a pretensão traduzida no ato, sem necessidade de recorrer previamente às vias judiciais para obtê-la. É a chamada auto-executoriedade dos atos administrativos.”

         

         

        FONTE: CADERNO E COMENTÁRIOS DO QC.

      •  a)  Até prova em contrário, presume-se que os atos administrativos foram emitidos em conformidade com o previsto na lei e presumem-se verdadeiros os fatos indicados pela Administração.  CORRETA> A ADMINISTRAÇÃO ALEGA ,MAS QUEM TEM QUE PROVAR O CONTRÁRIO É O PARTICULAR.

         

         b) O atributo da imperatividade não está presente em todos os atos administrativos. CORRETA> SOMENTE O ATRIBUTO DA TIPICIDADE E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE QUE ESTÃO EM TODOS OS ATOS.

         

         c) A competência para a prática de ato administrativo não pode ser objeto de avocação e nem de delegação. INCORRETA: A COMPETÊNCIA É DELEGÁVEL E AVOCÁVEL. EXCEÇÃO: AS COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS SÃO INDELEGÁVEIS.

         

         d) De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada aos motivos mencionados como seu fundamento. CORRETA

         

         e) A desobediência à finalidade do ato administrativo caracteriza desvio de poder.   CORRETA

      • Sobre os atos administrativos, assinale a alternativa INCORRETA. 

        Respondendo como SIMPLICIDADE. 

        a) Até prova em contrário, presume-se que os atos administrativos foram emitidos em conformidade com o previsto na lei e presumem-se verdadeiros os fatos indicados pela Administração.  

        CORRETA: Princípio da Presunção de Legitimidade

         b) O atributo da imperatividade não está presente em todos os atos administrativos. 

        CORRETA: O atributo da imperatividade está presente penas nos atos de IMPÉRIO. 

        c) A competência para a prática de ato administrativo não pode ser objeto de avocação e nem de delegação. 

        INCORRETA: A competência só não pode ser delegada se for EXCLUSIVA. 

         d) De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada aos motivos mencionados como seu fundamento. 

        CORRETA: A questão traz o conceito de Teoria dos Motivos Deteterminantes. Dessa forma, a questão é AUTOEXPLICATIVO.

         e) A desobediência à finalidade do ato administrativo caracteriza desvio de poder.  

        CORRETA: O desvio de poder é uma espécie do Abuso de Poder. Este se divide em:

        1) Desvio de poder: O agente atua dentro de sua competência, porém com finalidade diversa daquela  prevista na lei;

        2) Excesso de poder: O agente extrapola os limetes de sua competência. 

      • esse negócio de perguntar a INCORRETA é sempre um problema pra quem estuda com bancas que NÃO cobram esse tipo de questão, por isso é importante o exercício, melhor errar aqui do que na prova.

      • Complementando:

        Abuso de Poder é o gênero, cujas espécies são o Desvio de Poder e o Excesso de Poder. Tomando como exemplo um ato administrativo, o Excesso de Poder seria um vício no requisito Competência, enquanto o Desvio de Poder seria um vício no requisito Finalidade.

      • o erro da assertiva diz que certos atos não podem ser delegados ou avocados, mas apenas os contidos no artigo 13, lei 9784.99 que não podem ser delegados:

        competência exclusiva,

        decisão de recurso administrativo,

        edição de ato de caráter normativo.


      ID
      2154379
      Banca
      BIO-RIO
      Órgão
      Prefeitura de Barra Mansa - RJ
      Ano
      2016
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      O Prefeito do Município Y exonerou a Sra. Clotilde do cargo de Secretária Municipal de Educação, sob a alegação de contenção e redução de despesas, uma vez que o Município encontra-se em um momento de profunda crise econômica. Entretanto, dias após a publicação em Diário Oficial da exoneração da Sra. Clotilde, foi publicado novo ato nomeando o Sr. Abel, amigo do prefeito, para o referido cargo.

      Pode-se afirmar que:

      Alternativas
      Comentários
      • Pessoal não assinante letra A

      • Questão idêntica a número Q708090 porém com gabarito diferente. Enviei notificação de erro.

      • Creio que o gabarito correto seria letra D

         

        I ) Correta.  Art. 24.  É dispensável a licitação:  

        V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

         

        II) Errada. Art. 24.  É dispensável a licitação:  

        IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

         

        III) Errada. Art. 23.  

        § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. 

         

        IV)  Correta. No pregão a homologação é posterior à adjudicação.

         

        V) Correta. Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

        Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

      • I ) Correta.  Art. 24.  É dispensável a licitação:  

        V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

         

        II) Errada. Art. 24.  É dispensável a licitação:  

        IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

         

        III) Errada. Art. 23.  

        § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. 

         

        IV)  Correta. No pregão a homologação é posterior à adjudicação.

         

        V) Correta. Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

        Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

      •  Essa questão é repetida e tem gabaritos diferentes!!!!!!

      •  O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE REVOGAR UM ATO DE OUTRO PODER!

      • Complementando:

         

        Prefeito Y motivou, então ficará preso aos motivos determinates. Pela situação ocorrida, será nula.

        bizu:

        Cargos "ad nutum" não é necessário motivar, mas caso o faça, ficará preso aos motivos que determinaram.

         

        bons estudos

      • Uma vez que a revogação, pela súmula 473/STF, não tem a possibilidade de o poder judiciário intervir na questão, somente pode a autotutela da administração. Logo, a resposta correta é a letra A.

      • Letra C.

      • que bug... a questão não é sobre licitação..

      • QUE VIAGEM DA ZORRA kkkk CHEGA ASSUSTEI QUANDO VI COMENTÁRIOS SOBRE LICITAÇÃO !! ACHEI QUE EU TAVA DOIDO...KK

        ENTRETRANTO, TENTEI ELUCIDAR UM POUCO MELHOR A QUESTÃO . ESPERO QUE OS AJUDEM :

        GABARITO LETRA A 

        Conforme Matheus Carvalho, "a Teoria dos Motivos Determinantes, apontada pela doutrina brasileira, define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo VINCULAM este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal. (...) Neste sentido, o STJ  já se manifestou estabelecendo que: '(...) A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes. (...)'".

        -------------------------------------------------------------------------------------

        Conforme Maria Sylvia Zanella di Pietro ''Há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula ao motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade."

         

        ----------------------------------

        OU SEJA  : 

         

        O PREFEITO EXONEROU A  Sra. Clotilde ALEGANDO QUAL MOTIVO ? - contenção e redução de despesas .

         

        Portanto , a partir do momento em que o prefeito indica o motivo pelo qual exonerou Clotilde ele ficará VINCULADO a esse mesmo motivo . 

         

        Mas na questão o burro do Prefeito do Muncípio X vai e nomeia quem ?? Justamente seu amigo do peito :   Sr. Abel . 

         

        Se ele exonerou a coitada da Clotilde alegando  ''contenção e redução de despesas '' como é que ele vai colocar outra pessoa no lugar dela ?? Continuará gastando . OU SEJA , O MOTIVO ALEGADO PELO SENHOR PREFEITO FOI FAAAAAAAALSOOO .

         

        E vimos que se o motivo for FALSO ou inexistente o ato será NUUULO.

         

        ------------------------------------------------------

         

        - A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR . 

         

        BONS ESTUDOS PESSOAL . ATÉ A PRÓXIMA. 

      • Questão absurda, passivel de anulação, pois questão correta seria a letra "c": "O ato de exoneração é plenamente válido, pois trata-se de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo administrador público, que prescinde de motivo." 

        A justificativa é simples!!! Ainda que a exoneração tenha se pautado no corte de gastos, não há obice para contratação(friza-se: cargo ad nutun), posteriormente(obviamente) de outra pessoa(ainda que amiga mais próxima - desde que não se encontre nos impetimentos da CF... nepotismo). Ressalto que a afirmação de nulidade(do ato do Prefeito) levantada pelo comentário do colega "César Concurseiro", a qual se fundamentou na doutrina de Matheus Carvalho e MZdP(inclusive do STJ), vejo que os fundamentos destes não se aplicam ao caso da questão, pois não especificam se trata de ato praticado em desfavor de pessoa ocupante de cargo efetivo ou ad nutun. Ou seja, a meu ver, os fundamentos destes não se aplicam ao caso da questão, porém, na hipótese de exoneração de ocupante de cargo efetivo, eu concordaria plenamente com o entendimento do STJ.

      • A Teoria dos motivos determinantes deixa claro que a admnistração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existencia ou adequação dos motivos que ela declarou como causa determinante da prática do ato. Mesmo os atos discricionários em que ,embora não fosse obrigatória, se comprovada a não ocorrência da situação declarada, o ato será nulo. Sendo assim, no exemplo da questão mesmo os ocupantes de cargo em comissão que podem ser exonerados por livremente, sem apresentar qualquer motivação, se o administrador motivar o seu ato de exoneração ficará sujeito à verificação da existência e adequação do motivo por ele exposto.

        VíNCULA A ADMINISTRAÇÃO A EXISTÊNCIA E LEGITIMIDADE DO MOTIVO DECLARADO !!!

         

        p.s O ato pode ser discricionário,mas não pode ser mentiroso. Quem fala de mais da bom dia a cavalo. É igual o vendedor que fala de mais, na mesma conversa ele vende o produto e  acaba comprando de volta pois não sabe o momento de ficar quieto.

      • GABARITO: A

        A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

      • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as formas de extinção dos atos administrativos.

        São formas de extinção dos atos administrativos:

        Anulação: ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados, seja em atos discricionários. Ademais, ressalta-se que a anulação tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos.

        Revogação: ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos praticados por outros poderes, no exercício da função administrativa, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então. Importante observar que os atos vinculados, os enunciativos, os complexos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão, os consumados, cujos efeitos já se exauriram, e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.

        Analisando as alternativas

        Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, os motivos expostos, para a prática de determinado ato administrativo, vinculam a validade deste. No contexto em tela, por o Prefeito do Município Y ter exonerado a Sra. Clotilde do cargo de Secretária Municipal de Educação, sob a alegação de contenção e redução de despesas, e, posteriormente, ter nomeado o Sr. Abel, amigo do prefeito, para o referido cargo, após a publicação em Diário Oficial da exoneração da Sra. Clotilde, é possível perceber uma clara incoerência entre os motivos os quais geraram a exoneração da Sra. Clotilde, gerando, assim, uma nulidade no ato administrativo de exoneração. Logo, pode-se afirmar que o ato de exoneração da Sra. Clotilde é nulo, pois o motivo apresentado foi falso.

        Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois o Prefeito do Município Y detém competência para a prática do ato administrativo em tela, qual seja: exoneração. Logo, não há excesso de poder no caso em tela.

        Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, embora se trate de um cargo de comissão, o qual prescinde de motivação para nomeação e exoneração (ad nutum), o ato administrativo de exoneração é nulo, pelos motivos elencados na alternativa "a".

        Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, no caso em tela, não se aplica a revogação, mas sim a anulação do ato administrativo. Ademais, cabe ressaltar que, neste caso, não cabe ao Poder Judiciário revogar tal ato administrativo.

        Gabarito: letra "a".


      ID
      2164270
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      PM-DF
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

              João, valendo-se do cargo de chefia que ocupava em determinado órgão público, exonerou Ricardo do cargo em comissão que ocupava. No ato de exoneração, João alegou que Ricardo era desidioso e que havia faltado a 15 dias de trabalho no mês anterior à exoneração.


      Considerando a situação hipotética acima, julgue o item a seguir, relativo a ato administrativo.

      De acordo com a teoria dos motivos determinantes, mesmo que o ato de exoneração de cargo em comissão seja discricionário, nessa situação, a validade do ato vincula-se à existência dos motivos alegados para a exoneração de Ricardo. Assim, se os motivos alegados forem falsos, o ato será considerado nulo.

      Alternativas
      Comentários
      • Por motivação do ato administrativo, deve-se compreender sua justificativa. Na falta de motivação do ato, tem-se defeito de forma, e não de motivo, cujo conceito prende-se ao de fatos e fundamentos jurídicos que ensejam a manifestação de vontade da Administração Pública.Em regra, consoante doutrina e jurisprudência dominantes, o motivo, tanto quanto a motivação, é obrigatório nos atos administrativos. Há, contudo, exceções. São atos para os quais a explicitação do motivo é despicienda, ficando o administrador dispensado de elencar o substrato fático ou de direito que norteia a prática do ato administrativo.

        Se o administrador, no entanto, a despeito de inexigência legal, decide praticar o ato, aduzindo o elemento motivo, fica vinculado a ele. Em uma palavra: os motivos expostos condicionam a validade do ato. Os motivos são determinantes.

        Sendo assim, dada vinculação do administrador aos fatos e fundamentos jurídicos que impulsionam a materialização de vontade da Administração, em havendo a demonstração de inexistência ou falsidade dos motivos alegados, o ato administrativo será nulo. E, segundo a jurisprudência do STJ, com fulcro na teoria dos motivos determinantes, a nulidade também será decretada se faltar adequação lógica entre as razões expostas e o resultado alcançado pelo ato.   

        Acesso em https://jus.com.br/artigos/23291/consideracoes-sobre-a-teoria-dos-motivos-determinantes-na-doutrina-e-na-jurisprudencia-do-stj

      • GABARITO: CERTO

         

        Inteligente questão:

         

        A Administração não é obrigada a motivar exoneração de cargo em comissão(cargo AD NUTUM), mas se  a Administração Pública motivar e se o exonerado comprovar que o motivo da exoneração não foi verdadeiro, judicialmente, o ato será considerado nulo.

         

        Comentário da advogada Pollyanna Mota.

      • Se quiser passar VEM, mas tem que estudar VEM, vai passar ou nao? ou nao não nao, ooou não

      • É AQUELA HISTÓRIA: NÃO PRECISA DIZER, MAS SE DIZER OS MOTIVOS... TERÃO QUE SER VERDADEIROS.

      • SEMPRE QUE HOUVER MOTIVAÇÃO, ELA DEVE SER VERDADEIRA, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO.

      • ESQUEMA >>>> MOTIVOU: (explicou) LASCOU (se não for verídico xau)

        e para completar o raciocino a baixo, a questão traz um caso de VICIO (ilgalidade) no Motivo (de fato)

        como houve ausência de fato torna-se ilegal.

        A Administração não é obrigada a motivar exoneração de cargo em comissão, mas se  a Administração Pública motivar e se o exonerado comprovar que o motivo da exoneração não foi verdadeiro, judicialmente, o ato será considerado nulo.

      • “[...] 1. A administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes. A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário. Enunciadas pelo agente as causas em que se pautou, mesmo que a lei não haja imposto tal dever, o ato só será legítimo se elas realmente tiverem ocorrido. 2. Constatada a inexistência da razão ensejadora da demissão do agravado pela Administração (prática de nepotismo) e considerando a vinculação aos motivos que determinam o ato impugnado, este deve ser anulado, com a consequente reintegração do impetrante [...]” (Ag.Rg. no RMS 32.437/MG. STJ – Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin. Julgamento em: 22.02.2011, DJE 16.03.2011)

      • sempre tem que ter MOTIVOS, nem sempre motivação
      • GABARITO - CERTO

        Resumindo: Na teoria dos Motivos determinantes - O motivo apresentado

        Vincula-se ao ato. Sendo falso ou inverídico = Ato Nulo.

        Bons estudos!

      • Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração e os atos dessa natureza não precisam ser motivados. Contudo, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, caso o agente motive sua decisão, ela será vinculada e se for constatada inconsistências, a decisão poderá ser anulada e o servidor reintegrado.

      • "vincula-se à existência dos motivos alegados para a exoneração de Ricardo"

        Alguém pode me explicar essa situação? Trata-se de motivação x motivo?


      ID
      2179957
      Banca
      FMP Concursos
      Órgão
      TJ-MT
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Acerca do regime jurídico dos atos administrativos, considere as seguintes assertivas:
      I – A teoria dos motivos determinantes é definida como aquela pela qual a validade de um ato administrativo motivado depende da existência ou veracidade dos motivos de fato alegados.
      II – O plano da eficácia do ato administrativo está associado a sua conformidade ao ordenamento jurídico.
      III – Quanto à formação da vontade, os atos administrativos complexos possuem duas vontades homogêneas que se fundem em um único ato.
      IV – A imperatividade está relacionada à estrutura do ato administrativo e diz respeito à imposição independentemente da vontade do destinatário.

      Estão corretas, apenas as assertivas:

      Alternativas
      Comentários
      • Vontades homogêneas? O ato complexo é formado pela expressão de vontade de atos provenientes de dois órgãos diferentes e independentes, nem sempre homogêneas.

      • IV - A imperatividade é um atributo do ato administrativo, dentre os quais se encontram ainda, a presunção de legitimidade e e veracidade dos atos administrativos, a autoexecutoriedade e a tipicidade. 

      • Também estranhei o "homogêneas"! mas acredito que se refira à unidade de vontades.... vontades iguais que se unem para formação do ato.

         

      • Quanto ao item II:

        PERFEITO: quando todos os pressupostos estiverem preenchidos;

        VÁLIDO: o preenchimento respeito rigorosamente a lei;

        EFICAZ: quando estiver apto para produzir seus "efeitos próprios".

      • Erro da opção IV - A imperatividade está relacionada à estrutura do ato administrativo e diz respeito à imposição independentemente da vontade do destinatário

        O correto seria IV - A imperatividade está relacionada ao atributo do ato administrativo e diz respeito à imposição independentemente da vontade do destinatário. 

      • ITEM I - CORRETO: A teoria dos motivos determinantes vincula a legalidade do ato administrativo à motivação apresentada. Portanto, caso haja incompatibilidade entre a motivação o ato perpetrado, reputa-se ilegal.

        ITEM II - INCORRETO: Em razão da presunção de legitimidade e veracidade, os atos administrativos produzem efeitos no mundo jurídico tão logo de sua realização. Não obstante ilegais, continuam a produzir efeitos até que seja declarada sua ilegalidade pela Administração Pública ou pelo Judiciário.

        ITEM III - CORRETO: A palavra homogeneidade empregada na assertiva representa a concordância/anuência dos órgãos envolvidos na prática do ato complexo, a exemplo do reconhecimento da aposentadoria do servidor público pelo órgão e Tribunal de Contas. Noutro giro, se heterogêneas, significaria que houve discordância entre os órgãos envolvidos.

        ITEM IV -INCORRETO: Percebam que a afirmativa reputou a imperatividade como pertencente à estrutura do ato, ou seja, afirmou que é um dos pressupostos de existência ou elemento constitutivo. Não é verdade, haja vista que o ato é composto pelos elementos COmpetência, FInalidade, FOrma, MOtivo e OBjeto (CO.FI.FO.MO.OB). A imperatividade é prerrogativa, ao lado da presunção de legalidade, exigibilidade, executoriedade, etc. Portanto, não se confunde com os elementos constitutivos ou estruturantes do próprio ato.

      • Ato complexo com vontade homogêneas? Acredito que seria passível de anulação.