- ID
- 8809
- Banca
- ESAF
- Órgão
- Receita Federal
- Ano
- 2005
- Provas
- Disciplina
- Direito Previdenciário
- Assuntos
Para os segurados empregados e trabalhadores avulsos, entende-se por salário de contribuição:
Para os segurados empregados e trabalhadores avulsos, entende-se por salário de contribuição:
Considere as seguintes assertivas a respeito do regime geral da previdência social:
I. Em regra, é vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
II. Para efeito de aposentadoria não é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada rural.
III. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
IV. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
De acordo com a Constituição Federal brasileira, está correto o que se afirma APENAS em
Qual das parcelas abaixo não integram o salário-de-contribuição?
Qual das parcelas abaixo não integram o salário de contribuição?
Julgue o item a seguir, acerca dos princípios aplicáveis aos
regimes próprios previdenciários.
Segundo a CF, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Pela jurisprudência do STF, essa norma constitucional não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de determinada função
Julgue os próximos itens, relativos à seguridade social.
Considere que Marília, aposentada, e Lucília, pensionista do INSS, faziam planos para visitar familiares durante o mês de janeiro e, para avaliar sua disponibilidade de recursos financeiros, resolveram tomar a média dos valores dos benefícios que receberam durante o ano para calcular o valor da gratificação natalina que iriam receber. Nessa situação, Marília e Lucília escolheram um procedimento de cálculo errado, pois a gratificação natalina de aposentados e pensionistas tem por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
Em cada um dos itens seguintes, apresenta-se uma situação
hipotética referente à aplicação do conceito de
salário-de-contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Rodrigo trabalha na gerência comercial de uma grande rede de supermercados e visita regularmente cada uma das lojas da rede. Para atendimento a necessidades do trabalho que faz durante as viagens, Rodrigo recebe diárias que excedem, todos os meses, 50% de sua remuneração normal. Nessa situação, não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por Rodrigo a título dessas diárias.
Em cada um dos itens seguintes, apresenta-se uma situação
hipotética referente à aplicação do conceito de
salário-de-contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Mateus trabalha em uma empresa de informática e recebe o vale-transporte junto às demais rubricas que compõem sua remuneração, que é devidamente depositada em sua conta bancária. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por Mateus a título de vale-transporte.
Em cada um dos itens seguintes, apresenta-se uma situação
hipotética referente à aplicação do conceito de
salário-de-contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Luís é vendedor em uma grande empresa que comercializa eletrodomésticos. A título de incentivo, essa empresa oferece aos empregados do setor de vendas um plano de previdência privada. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos, pela empresa, a título de contribuição para a previdência privada, a Luís.
Em cada um dos itens seguintes, apresenta-se uma situação
hipotética referente à aplicação do conceito de
salário-de-contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Tendo sido demitido sem justa causa da empresa em que trabalhava, Vagner recebeu o aviso prévio indenizado, entre outras rubricas. Nessa situação, não incide contribuição previdenciária sobre o valor da indenização paga, pela empresa, a Vagner.
Em cada um dos itens seguintes, apresenta-se uma situação
hipotética referente à aplicação do conceito de
salário-de-contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Claudionor recebe da empresa onde trabalha alguns valores a título de décimo-terceiro salário. Nessa situação, os valores recebidos por Claudionor não são considerados para efeito do cálculo do salário-benefício, integrando-se apenas o cálculo do salário-de-contribuição.
Em cada um dos itens seguintes, apresenta-se uma situação
hipotética referente à aplicação do conceito de
salário-de-contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.
A empresa em que Maurício trabalha paga a ele, a cada mês, um valor referente à participação nos lucros, que é apurado mensalmente. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre o valor recebido mensalmente por Maurício a título de participação nos lucros.
No item subsequente, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aposentadoria por tempo de
contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Mário, segurado inscrito na previdência social desde 1972, requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, a renda inicial da aposentadoria de Mário corresponderá à média aritmética simples dos salários-de-contribuição desde 1972, multiplicada pelo fator previdenciário.
Com relação ao segurado empregado, assinale a opção correta.
De acordo com o artigo 28, da Lei nº 8.212/91, não integram o salário de contribuição (assinale a proposição incorreta):
Julgue os itens subsequentes, acerca da previdência privada
complementar.
Os planos de benefícios das entidades fechadas podem, como regra geral, ser oferecidos a alguns ou a todos os empregados dos patrocinadores e, em qualquer hipótese, o valor da contribuição efetivamente pago pelo patrocinador, destinado ao programa de previdência complementar, não integrará o salário-de-contribuição do empregado, para efeito de incidência de contribuição para a seguridade social.
Em relação ao custeio da seguridade social, julgue o item a seguir.
O STF decidiu que a cobrança da contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos é ilegítima.
A respeito do custeio do RGPS e do salário-de-contribuição,
julgue os itens subseqüentes.
Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social.
Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética relativa ao conceito de salário-de-contribuição, seguida
de uma assertiva a ser julgada.
Carlos advogava para diversas empresas na justiça do trabalho, sem manter vínculo de emprego, auferindo valores fixos mensais de cada uma delas. Nessa situação, o saláriode- contribuição de Carlos corresponde à soma de todas as remunerações percebidas, independentemente de qualquer limite.
Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética relativa ao conceito de salário-de-contribuição, seguida
de uma assertiva a ser julgada.
Alguns sindicatos patronais e de trabalhadores firmaram convenções coletivas de trabalho que dispõem sobre a concessão mensal de pequenos reajustes salariais, da ordem de 1%, a título de antecipação do futuro reajuste devido por ocasião da data-base. Acertaram, ainda, que tais valores não seriam considerados para efeito de férias, gratificação natalina e contribuições previdenciárias. Nessa situação, em razão do status constitucional conferido à negociação coletiva, não há como incidir a exação previdenciária sobre os reajustes indicados, cujos valores não podem ser qualificados como salário-de-contribuição dos trabalhadores beneficiados.
Com referência ao salário-de-contribuição, cada uma das opções a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.
De acordo com a legislação previdenciária e respectiva regulamentação,
Quanto à seguridade social do servidor público, assinale a opção correta.
Considerando que o limite máximo do salário-de-contribuição, a partir de 1.º/1/2010, é de R$ 3.416,54, assinale a opção correta de acordo com a legislação previdenciária de regência.
Considere as seguintes proposições:
I. O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
II. O 13º salário integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício.
III. Não integram o salário-de-contribuição, dentre outras, as seguintes verbas: a parcela recebida a título de vale-transporte, a participação nos lucros ou resultados da empresa, importâncias recebidas a título de férias + 1/3, valores recebidos em decorrência de direitos autorais.
IV. O empregador doméstico está obrigado a arrecadar as contribuições incidentes sobre o salário mensal do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
A respeito da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas pagas ao trabalhador, em razão do trabalho com vínculo empregatício, é correto afirmar que não integra o salário de contribuição:
Das alternativas abaixo, indique aquela que contém parcela que integra o salário-decontribuição:
Considere os itens.
I. Entende-se por salário de contribuição do segurado facultativo o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere a legislação vigente.
II. O salário-maternidade não é considerado salário de contribuição.
III. O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício, nos termos e limites fixados na legislação vigente.
IV. Integram o salário de contribuição pelo seu valor total, o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal.
Está correto apenas o contido em
O artigo 28 da Lei nº 8.212/91 define o salário-de-contribuição de cada categoria especifica de segurado, aduzindo que "Entende-se por salário-decontribuição..........a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de ajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". Tal definição refere-se:
Considerando as proposições abaixo, responda:
I. À segurada da Previdência Social, que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias, se a criança tiver até um ano de idade, de noventa dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade, e de sessenta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
II. Não integra o salário-de-contribuição para fins de recolhimentos previdenciários a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxíliodoença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.
III. Servidor público que exerce cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração, vincula-se ao Regime Geral da Previdência Social na condição de segurado obrigatório.
IV. Pelo Regime Geral de Previdência Social, o segurado empregado doméstico poderá beneficiar-se do auxílio-acidente.
Tendo como base a jurisprudência do STF e o que dispõe a CF,
julgue o item a seguir, relativo à seguridade social do servidor
público.
É ilegítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Com relação às normas constitucionais que regem a previdência social, julgue o item a seguir.
Com relação ao salário de contribuição e ao custeio do regime geral
de previdência social, julgue o item subsequente.
As diárias pagas integram o salário de contribuição pelo seu valor total, quando excedentes a 50% da remuneração mensal.
Com relação ao salário de contribuição e ao custeio do regime geral
de previdência social, julgue o item subsequente.
O salário de contribuição é um instituto de direito previdenciário inaplicável ao segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
Dadas as assertivas abaixo sobre cálculo da renda mensal inicial e manutenção e reajustamento da renda mensal dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, assinale a alternativa correta.
I. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será sempre calculado com base no salário de benefício consistente na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
II. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na média dos salários de contribuição da atividade principal, assim considerada a de maior renda, acrescida de 75% (setenta e cinco por cento) da média da atividade secundária.
III. Em nenhuma hipótese a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição.
IV. Nas hipóteses estabelecidas atualmente na Lei 8.213/91 em que é possível a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, a renda mensal daquele não integra o salário de contribuição desta para fins de cálculo do salário de benefício.
V. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, aplicada a todos os benefícios a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE acumulada a partir da data do reajuste anterior.
Em relação às regras de Direito Previdenciário, assinale a afirmativa correta.
Com relação à seguridade social no Brasil, julgue os itens seguintes.
Carlos completou um ano de serviço e adquiriu o direito de gozar férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço adicional sobre o salário normal. Nessa situação hipotética, de acordo com a doutrina, o direito de Carlos às férias atende às necessidades de restauração orgânica e de vida social, motivo pelo qual, sobre o valor do acréscimo ao salário normal, não incide a contribuição previdenciária.
Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação
hipotética a respeito do direito previdenciário seguida de uma
assertiva a ser julgada.
Antônio trabalha como frentista em posto de gasolina recebendo remuneração equivalente ao piso salarial de sua categoria profissional, que corresponde ao salário-mínimo, acrescido de salário in natura (moradia), totalizando o valor de R$ 475,00. Nessa situação, o valor do salário-de- contribuição de Antônio corresponde ao salário-mínimo e não ao piso salarial da categoria profissional.
Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação
hipotética a respeito do direito previdenciário seguida de uma
assertiva a ser julgada.
Pedro trabalhava para a pessoa jurídica Ômega, desde janeiro de 2004, e nunca gozou férias. Em 10 de março de 2006, Pedro teve seu contrato individual de trabalho rescindido, tendo recebido, no ato da homologação da rescisão, o valor correspondente à gratificação de férias e demais verbas trabalhistas. Nessa situação, com base na ordenação normativa vigente, o valor das férias indenizadas e seu respectivo adicional pagos a Pedro não integram o valor do salário-de-contribuição.
Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. Na hipótese de exercício de atividades concomitantes, o salário-maternidade há de equivaler à totalidade das remunerações percebidas pela segurada empregada antes de ingressar na licença-gestante, mesmo que os respectivos valores excedam o limite do salário-de-contribuição.
II. Para que a mãe do segurado falecido faça jus à pensão previdenciária, segundo a jurisprudência majoritária, imprescindível demonstração cabal de dependência exclusiva e absoluta.
III. Cuidando-se de prestações de natureza continuada, apenas as cotas devidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação é que se fazem alcançar pela prescrição.
IV. Doutrina e jurisprudência pacificaram o entendimento de que os dependentes elencados na legislação previdenciária fazem numerus clausus, em razão do que nenhum benefício pode ser conferido ao menor sob guarda, não contemplado na Medida Provisória nº 1.523/96.
Com relação a retenções e recolhimentos tributários, julgue
os itens a seguir.
O desconto previdenciário do contribuinte individual prestador de serviços incide sobre o valor do salário- base, às alíquotas de 8%, 9% e 11%.
Em consonância com a jurisprudência sumulada do TST, a contribuição para o FGTS:
O segurado da Previdência Social que esteja recebendo auxílio-doença por acidente do trabalho, ficando incapacitado para qualquer outra atividade que exerça, cumulativamente ou não, deve ter o seu benefício revisto para inclusão do salário
Integra o salário de contribuição:
Assinale a alternativa INCORRETA:
Em referência ao custeio da seguridade social, assinale a opção correta.
José exerce a atividade de garçom, na qualidade de empregado do Restaurante X, e recebeu no mês de dezembro, além do salário mensal, o décimo terceiro salário, gorjetas, vale-refeição, de acordo com o programa do Ministério do Trabalho, horas extras, vale-transporte, na forma da legislação própria, férias indenizadas e respectivo adicional constitucional. Nessa situação, integram o salário de contribuição de José
No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado facultativo pertencente à família de baixa renda, que não possuir renda própria e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, terá alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição de
Sobre a previdência e a assistência social, assinale a alternativa CORRETA:
Dentre as receitas destinadas ao custeio da Seguridade Social, estão as contribuições sobre o trabalho assalariado. Assinale a alternativa que contém a parcela que sempre integra o salário de contribuição:
A respeito do salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social, analise as seguintes assertivas e, após, responda.
I. Considera-se salário-de-contribuição, para o empregdo e trabalhador avulso: a remuneração auferida na sua principal atividade profissional, assim entendida os rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo, tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou ainda de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II. Entende-se por salário-de-contribuição para o. empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração. Assim, para, a Seguridade Social, se o empregado doméstico tiver registrado um salário míninío legal em CTPS, este será o seu salário-de-contribuição, ainda que de fato perceba salário maior que o mínimo legal.
III. Considera-se salário de-contribuição, para o contribuinte individual: a remuneração auferida na principal empresa para a qual presta serviços ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
IV. Para o segurado facultativo: o valor de um salário mínimo legal.
A Lei n. 8212/91 estipula quais são as verbas que não integram o salário-de-contribuição, para os fins desta Lei. Analise as assertivas abaixo e, após, responda:
I. Não integram o salário-de-contribuição: a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da GLT; as diárias para viagens, qualquer que seja o seu valor;
II. Não integram o salário-de-contribuição: a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário quando paga nos termos da Lei n. 6.494/77; a remuneração trezena ou 13° salário; a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP.
III. Não integram o salário-de-contríbuiçao: os valores correspondentes a trasporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; a importância paga à segurada, pelo INSS, a título de salário-maternidade.
IV. Não integra o salário-de-contribuição: a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito, seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.
Assinale a alternativa correta:
Assinale a alternativa incorreta, com base na Lei 8.212/91:
A contribuição do empregador doméstico é de . . . . . . . . . .. do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço:
NÃO incide contribuição social previdenciária sobre a ajuda de custo, paga em
Assinale a opção incorreta.
Sobre as verbas que não integram o salário-de-contribuição, analise os itens a seguir, classificando-os como corretos ou incorretos, para, a seguir, assinalar a assertiva que corresponda à sua opção.
I. A ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado.
II. A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário quando paga nos termos da Lei n. 6.494/77.
III. A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo e nos limites de lei específica.
IV. O abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP.
V. A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo aos demais empregados da empresa.
Estão corretos apenas os itens:
Sobre o conceito de salário-de-contribuição, analise os itens a seguir, classificando-os como corretos ou incorretos, para, a seguir, assinalar a assertiva que corresponda à sua opção.
I. Para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observados os limites mínimo e máximo.
II. Para o segurado empregado doméstico, a remuneração registrada em sua CTPS ou comprovada mediante recibos de pagamento, observados os limites mínimo e máximo.
III. Para o segurado contribuinte individual, independentemente da data de filiação ao RGPS, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
IV. Para o segurado especial que usar da faculdade de contribuir individualmente, o valor por ele declarado.
Estão corretos apenas os itens:
Integra o salário de contribuição:
Julgue os itens que se seguem, relativos ao RGPS.
Não integram o salário-de-contribuição os benefícios pagos, na forma da lei, pelo RGPS, salvo o salário-maternidade.
Com relação aos programas de integração social e de formação do
patrimônio do servidor público (PIS/PASEP) e às participações
governamentais, julgue os itens seguintes.
Integram a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários o aviso prévio indenizado, o fundo de garantia por tempo de serviço pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
Assinale a opção correta com relação ao custeio da seguridade social.
Entende-se por salário-de-contribuição,
Analise as proposições abaixo:
l. Sobre os primeiros quinze dias pagos pelo empregador, no afastamento do empregado por doença não ocupacional, não incide a contribuição previdenciária.
II. O salário-maternidade integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
III. O fato de ser o salário-maternidade custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciária exime o empregador da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários.
IV. Não incide a contribuição previdenciária sobre acréscimo de um terço na remuneração das férias.
Assinale a alternativa correta:
Assinale a afirmativa correta:
Observe as afirmativas abaixo:
I- Incidem contribuições previdenciárias sobre o pagamento das férias normalmente usufruídas na vigência do contrato de emprego.
II- Não incidem contribuições previdenciárias sobre o 13° salário.
III- Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração do tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno em condução fornecida pelo empregador, sendo de difícil acesso ou não servido por transporte público o local onde se exerce a atividade laboral.
IV- Incidem contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade.
Agora responda:
Não integram o salário de contribuição, exceto:
Em relação às normas que regulam o salário de contribuição do RGPS, assinale a opção correta.
Assinale a opção correspondente a remuneração considerada para o cálculo do salário de contribuição.
Exclusivamente para os casos do segurado empregado e do segurado trabalhador avulso, o salário-de-contribuição é a remuneração auferida em :
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição. Poderá ser de onze por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de- contribuição para os segurados que optarem pela exclusão do direito ao seguinte benefício:
Em relação aos princípios e diretrizes da previdência social no Brasil, julgue o seguinte item.
Para o cálculo dos valores dos benefícios previdenciários, são considerados os salários de contribuição, sendo, no caso da aposentadoria especial, contabilizados os trinta e seis últimos salários, corrigidos monetariamente.
Julgue os itens de 86 a 90, relativos à seguridade social.
As gorjetas não integram o salário-de-contribuição do segurado empregado filiado ao RGPS, assim como também não o integra a parcela recebida a título de vale-transporte.
O salário de contribuição constitui a base de cálculo da incidência da contribuição previdenciária dos segurados do regime geral da Previdência Social, Sendo assim, deve ter por base:
Segundo as regras do regime geral da Previdência Social, determinadas verbas não integram o salário de contribuição. Dentre elas, se pode citar:
Integra o salário-de-contribuição, devendo incidir contribuições previdenciárias:
Integra o salário-de-contribuição, devendo incidir as contribuições previdenciárias:
Em relação ao custeio do RGPS, assinale a opção correta.
Nos termos da lei federal que organiza o regime geral de previdência, a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário de contribuição. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, sendo o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, será de:
Letra E
Amparo legal:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
Gabarito. E.
Lei 8.212/1991
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.EMPREGADO DOMÉSTICO PAGA 5%, DESDE QUE SEJA DE BAIXA RENDA.
OBS.: CONSIDERA-SE DE BAIXA RENDA O RECEBIMENTO DE ATÉ 2 SALÁRIOS MÍNIMOS
GABARITO ''E''
Será de 5% para a pessoa cuja renda seja de até 2 salários mínimos e a família esteja inscrita no CAD ÚNICO
Com direito a aposentadoria por tempo de contribuição:
> Regra geral: 20%, respeitados os limites de R$788,00 a R$ 4.663,75;
> Regra geral: 11%, base de cálculo de um salário mínimo;
>Segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda: 5%, base de cálculo de um salário mínimo.
Fonte: Professor Hugo Goes
Se a banca colocasse 11% em uma das alternativas, quebraria uma galera.
Que questão mal elaborada... começa falando de contribuinte individual, que é segurando obrigatório, e depois mistura com segurado facultativo. Quando pergunta da alíquota, você não sabe mais do que a questão tá falando...aff
Sorte que a banca não quis sacanear com a galera.
Lei 8212/91
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
b)do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
Letra E
Segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda paga 5% sobre o salário mínimo (somente para esse caso).
OBS: Considera-se de baixa renda, para fins da contribuição especial das donas(os) de casa, a família inscrita no CadÚnico, cuja renda mensal seja de até 2 salários mínimos.
DESATUALIZADA! NÃO EXISTE MAIS APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Nos termos da lei federal que estabelece os parâmetros de custeio para o regime geral de previdência social, a contribuição do empregador doméstico incide sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço no percentual de:
Resposta: D
Fonte: http://www1.previdencia.gov.br/aeps2006/15_01_04_01.asp
Segundo a Lei Nº 8212 de 24 de julho de 1991
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Art. 24 . A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Vinicius Machado me perdoa, mas você esta confundindo estudo com brincadeira. já vi varias resposta suas que você simplesmente copia e cola o que o colega anterior escrever como se fosse você que soubesse a resposta. Isso não agrega conhecimento para você e também não contribui com o grupo, ao invés atrapalha o grupo. Tenta realmente estudar e se alguém já respondeu no pé da letra, não precisa colocar novamente as mesma coisa. Você pode responder usando as suas palavras de forma mais clara, isso sim iria ajudar o grupo.
Espero que você não veja como uma critica dura e sim como uma critica construtiva.
Apenas complementando...
Alíquota de contribuição
1) Segurado empregado, contribuinte individual e facultativo: 11% sobre a remuneração
2) Doméstico: 12% do salário de contribuição
3) Microemprendedor Individual e Segurado facultativo que se dedique exclusivamente
ao trabalho doméstico, desde que baixa renda: 5%
OBS!!! Para o segurado facultativo e contribuinte individual, via de regra, a alíquota é de 11%, porém se desejarem se aposentar por tempo de contribuição, a alíquota é de 20%. Se este contribuir com 11% apenas pode se aposentar por idade ou invalidez.
Tem respostas que realmente ficam parecidas, pois não tem como fugir da letra da lei. tanto é que as vezes deixo de comentar e apenas voto no comentário que julgo correto.
Em fim, a resposta mesmo igual a de outro colega não estando errada. acho que agrega sim
O empregador doméstico contribui de maneira diferenciada para a Previdência Social. Ele paga mensalmente 12% sobre o salário de contribuição de seu(s) empregado(s) doméstico(s), enquanto os demais patrões recolhem sobre a folha salarial. Cabe ao empregador recolher mensalmente à Previdência Social a sua parte e a do trabalhador, descontada do salário mensal.
O desconto do empregado deverá seguir a tabela do salário de contribuição. O recolhimento das contribuições do empregador e do empregado domésticos deverá ser feito em guia própria (Guia da Previdência Social – GPS), observados os códigos de pagamento.
Se o empregador decidir recolher FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Trabalho) para seu empregado doméstico, deverá preencher Cadastro Específico do INSS (CEI) e a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).
Depois de assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico, o patrão deverá fazer inscrição do trabalhador na Previdência Social pela Internet ou em uma agência. Para fazer a inscrição é preciso apresentar a carteira de trabalho do empregado com o registro, documentos pessoais do trabalhador e do empregador.
Quando a empregada doméstica estiver em licença maternidade, o empregador deverá pagar à Previdência Social somente a quota patronal.
Galera, como é bom estudar por completo o assunto...
Errei a questão porque coloquei 8% viajando em outro Artigo, especificamente no Art. 20 da Lei de Custeio (8.212/91), que diz:
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Seção I
Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95).
Salário-de-contribuição | Alíquota em % |
até 249,80 | 8,00% |
de 249,81 até 416,33 | 9,00% |
de 416,34 até 832,66 | 11,00% |
(Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95)4
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
Entendi que a partir da vigência desta lei, seria sempre atualizado esse quadro supracitado, sendo que para 2015 fosse:Salário-de-contribuição | Alíquota em % |
até 1.399,12 | 8,00% |
de 1.399,13 até 2.331,88 | 9,00% |
de 2.331,89 até 4.663,75* | 11,00% |
Pois como já dito por nossos colegas antes, no Art. 24 da Lei 8.212/91 diz expressamente que a alíquota é de 12% sobre o salário de contribuição.
* R$ 4.663,75 corresponde ao Limite Máximo do Salário de Contribuição para o ano de 2015.
Arthur Guilherme vc está fazendo confusão.
A questão pede "contribuição do EMPREGADOR doméstico" e não do empregado.
a contribuição do empregado, inclusive doméstico é de 8,9 ou 11%
a contribuição do EMPREGADOR DOMÉSTICO é de 12%
fique atento!
Empregador DOméstico: DOze %
Empregador DOméstico: DOze % mt boaa!! VLW
Gabarito D.
contribuição do empregado, inclusive doméstico é de 8%, 9% ou 11%
contribuição do EMPREGADOR DOMÉSTICO é de 12%
DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
agora é 8%.
Atualmente é de12%, mas com a PEC das domésticas aprovada, a contribuição do empregador a partir de Outubro será de 8 %.
Questão desatualizada!!! Tomar muito cuidado... Vide LC150/2015
Atenção para as vigências!!: se o edital saísse hoje ainda seria 12% sobre o salário de contribuição
contribuição do empregador doméstico
até SET 2015 : 12% sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço
a partir de OUT 2015: 8% + 0,8% (SAT) sobre a remuneração do empregado doméstico, incluída na remuneração a gratificação natalina.
boa observaçao Aurea Ana parabens como sempre atenciosa nos comentarios...
obrigado
ATUALIZAÇÃO! LC150/2015
Agora a contribuição do empregador doméstico será:
8% cota patronal
0,8% referente a acidentes do trabalho
O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
I) 8% a 11% de contribuição previdenciária do empregado doméstico;
II) 8% de contribuição patronal previdenciária a cargo do empregador doméstico;
III) 0,8% de contribuição social para o financiamento de seguro contra acidentes do trabalho;
IV) 8% de recolhimento de FGTS;
V) 3,2% referente a multa dos 40% por despedida sem justa causa ou por culpa do empregador. Tal valor será movimentado pelo empregador nos caso de pedido de demissão, dispensa por justa causa, aposentadoria, término de contrato por prazo determinado ou de falecimento do empregado doméstico. Já nos casos de despedida sem justa causa ou por culpa do empregador, o fundo será movimentado pelo empregado doméstico. Em caso de rescisão por culpa recíproca, os valores serão divididos entre o empregador e o empregado doméstico;
VI) Imposto de Renda Retido na Fonte, se incidente.
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)
I - 8% (oito por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)
II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)
a cota patronal é 8%
a contribuição sat é 0,8%
À ÉPOCA A QUESTÃO ESTAVA CORRETA, LETRA D DE DADO.
PORÉM, A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA. HOJE, A CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO É DE 8,8% (8% + 0,8%).
SE ESTIVER CANSADO DA LUTA, LIGUE O PILOTO AUTOMÁTICO E SEGUE ADIANTE.
A partir da disposição literal do art. 28 da Lei nº 8.212/91, é correto afirmar que não integram o salário de contribuição, EXCETO:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
....................................................................................
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
e) as importâncias:
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
Gabarito correto letra D, vejamos:
ALTERNATIVA "A" - correta - Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
e) as importâncias: 5. recebidas a título de incentivo à demissão;
ALTERNATIVA "B" - correta - Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
ALTERNATIVA "C" - correta - Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
ALTERNATIVA "D" - errada
ALTERNATIVA "E" - correta - Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
Por ser indenização sem prestação de serviços, o aviso prévio não trabalhado fica isento de incidência da contribuição previdenciária...Considerando indevido o recolhimento por se tratar de verba indenizatória, a empresa recorreu ao TST contra o acórdão regional. O relator do processo na Primeira Turma do TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto), destacou que a jurisprudência majoritária do Tribunal adota tese no sentido de que o aviso prévio não trabalhado, por se referir a serviços não prestados, reveste-se de natureza indenizatória, "restando clara a isenção da importância recebida a tal título para efeito de incidência da contribuição previdenciária". Constatada a divergência jurisprudencial, a Primeira Turma restabeleceu, por unanimidade, a sentença que isentou a empresa de recolher a contribuição previdenciária referente ao aviso prévio não trabalhado.
(Pedro Rocha/MB)
Processo: RR - 107100-40.2008.5.15.0018
Pensei que o enunciado pedia pra marcar a parcela que integra salário-contribuição, já que pede que marque apenas a que não faz parte das parcelas que não integram o salário de contribuição.
A questão pede sobre a descrição literal da lei e a exceção é a que integra o salário de contribuição, a lei não fala dentre as parcelas que não integram o salário de contribuição em aviso prévio indenizado.
Art. 28, §9
Lei 8.212/91, art. 28, §9º:
a) alínea "e", número 5;
b) alínea " v ";
c) alínea " h ";
d) correta
e) alínea " b "
A questão cobrou o texto LITERAL da lei 8.212/91, conforme expresso no enunciado. O texto legal é silente no que concerne ao aviso prévio indenizado integrar ou não o salário de contribuição. A jurisprudência do STJ por outro lado entende que o aviso prévio indenizado não possui natureza remuneratória, razao pela qual não compoe o salário de contribuição.
Comentário extraído do livro Direito Previdenciário de Frederico Amado, Editora Juspodivm
De acordo com o STJ, "a indenização decorrente da falta de aviso prévio visa reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT, bem como não pôde usufruir da redução da jornada a que fazia jus (arts. 487 e seguintes da CLT). Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial" (REsp 1.198.962/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04.10.10)
"O valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Precedentes do STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp 135682, 2ª Turma, de 29/05/2012)
Portanto, de acordo com STJ, o aviso prévio indenizado não integra o salário de contribuição. Porém, a questão foi explícita em dizer "A partir da disposição literal do art. 28 da Lei nº 8.212/91" e o aviso prévio indenizado não se encontra no rol deste dispositivo.
Por isso a letra d é a resposta
A presente questão pede a resposta em conformidade com a lei 8.212/90 em seu artigo 28 que discrimina as verbas de natureza indenizatória. Como o Aviso Prévio Indenizado não consta deste rol, trata-se de verba de natureza salarial.
No entanto, é POSIÇÃO MAJORITÁRIA do TST que o Aviso Prévio Indenizado é verba de natureza indenizatória, isto porque a tese adotada pelo Tribunal é no sentido de que no aviso prévio não trabalhado se refere a serviços não prestados, e portanto, reveste-se de natureza indenizatória, e não salarial.
Deve-se atentar ao enunciado da questão !!!
Julgado importantíssimo do STJ, sob o rito de recursos repetitivos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. (...)
1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). (...)
1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91 (...) Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. (...)
1.4 Salário paternidade. (...) em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (...)
2. Recurso especial da Fazenda Nacional. (...) 2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. (...) Precedentes: (...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. (...) não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: (...)
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional. (...) Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Para resumir...
Aviso prévio gozado? Integra o SC.
Aviso prévio indenizado? De acordo com a lei 8.212, integra o SC. De acordo com a Jurisprudência majoritária, não integra o SC.
acho que essa questão deveria ter sido anulada
A partir da disposição literal do art. 28 da Lei nº 8.212/91, é correto
afirmar que não integram o salário de contribuição, EXCETO:
A) As parcelas recebidas a título de incentivo à demissão. (Não integra)
B)
Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais. (O
autor pode ceder seus direitos autorais para que uma empresa
comercialize a sua obra, recebendo em troca um percentual sobre as
vendas. Não há incidencia de contribuição previdenciária sobre esse
valor - Não integra.)
C) As diárias para viagens, desde que não
excedam a 50% da remuneração mensal. (Se as Diárias não excederem 50% da
remuneração mensal terá caráter INDENIZATORIO, portanto, não integra o
salário -de-contribuição)
D) O aviso prévio indenizado. (Como na
questão não foi mencionada nenhuma referência jurisprudencial, só
constando o que rege a Lei 8212/91, então e INTEGRARÁ . )
E) As
ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos
da Lei n. 5.929, de 30 de outubro de 1973. (Não integra)
Resposta: Letra D
Boa sorte a todos!
Verbas Remuneratórias - Integram o salário de contribuição.
Verbas Indenizátorias - Não integram o salário de contribuição.
Não sei vocês, mas achei a questão pessimamente formulada.
Aviso Prévio Indenizado (Legislação - RFB/PGFN): É SC! Incide Contribuição Social!
Aviso Prévio Indenizado (STJ): Não é SC! Não incide Contribuição Social!
Fonte: Prof. Ali Mohamad Jaha
Só que vocês estão esquecendo que o enunciado da questão expressa claramente que a resposta deve ser "a partir da disposição literal do art. 28 da Lei nº 8.212/91". Sendo assim, o aviso prévio indenizado não consta no rol das parcelas que não integram o salário de contribuição. Por isso,segundo a lei, o aviso prévio indenizado integra sim o salário de contribuição.
Não há erro na questão... Vejam:
Aviso prévio ( TRABALHADO OU NÃO) INCIDE CONTRIBUIÇÃO
Agora, tudo que for de parcela de natureza (indenizatória) - NÃO irá incidir contribuição.
A questão pede aquilo que está expresso na Lei 8.212/91. Tal lei traz, exclusivamente, as parcelas que NÃO INTEGRAM o SC. Portanto, o que não estiver nesse rol taxativo, integra o SC, de acordo com a referida lei. O aviso prévio indenizado, na lei, NÃO É APRESENTADO na lista das parcelas que NÃO INTEGRAM. Portanto, segundo a lei 8.212, o aviso prévio indenizado integra o SC. Isso é o que a questão pede. Ponto.
Porém, segundo a jurisprudência o aviso prévio não integra o SC.
É preciso saber se o examinador está exigindo a resolução da questão segundo a lei ou segundo a jurisprudência.
Durante o período de aviso-prévio, o valor recebido pelo empregado tem natureza salarial, ainda que o empregador pague antecipadamente os correspondentes salários e dispense a prestação dos serviços. A circunstância de ser pago antecipadamente não lhe altera a natureza jurídica.
Fonte MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO-HUGO GÓES. PÁG. 452
Corretíssimo, pois a lei silencia a respeito do aviso prévio indenizado e a questão pede a literalidade da lei, apesar de saber que o aviso prévio indenizado não compõe o salário de contribuição pois trata-se de verba indenizatório e não remuneratória.
Legislação previdenciária: Conforme a legislação previdenciária, desde 2009, o aviso prévio indenizado é considerado parcela integrante do SC, sobre ele incidindo as contribuições sociais devidas. Esse é o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
Jurisprudência do STJ: O STJ é firme no posicionamento que o aviso prévio indenizado é mera espécie do gênero verba indenizatória, sendo que o mesmo é classificado como parcela não integrante do SC.
Fonte: Prof. Ali Mohamad Jaha
A questão não mencionou jurisprudência, por isso a alternativa correta é a letra D.
Nessa questão há uma divergência entre Fazenda e jurisprudência majoritária. A receita federal passou a descontar o aviso prévio indenizado por falta de regulamentação, mas como a lei diz que verba indenizatória não incide contribuição, na minha opinião a questão deveria ser anulada, pois não tem gabarito.
Nataly a questão já diz: A partir da disposição literal do art. 28 da Lei nº 8.212/91, por isso não se pode anula-la.
massa
Entendo que no caso de dúvida, deve ser seguido o entendimento da receita federal sobre o caso, a qual entende que o aviso prévio indenizado está sujeito a contribuição.
Bom, normalmente tudo que é indenizatório não integra o SC, porém, lembro de uma professora dizendo : GENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO INTEGRA!! NÃO SE ESQUEÇAMM DISSO!! NÃO CAIAM NA PEGADINHA DO " INDENIZADO"
Aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o salário-de-contribuição
Por
Hugo Goes
Nos contratos de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justa causa, quiser pôr fim à relação de emprego deverá comunicar à outra da sua resolução com a antecedência mínima de trinta dias (CF, art. 7º, XXI). A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º).
Durante o período de aviso prévio, o valor recebido pelo empregado tem natureza salarial, ainda que o empregador pague antecipadamente os correspondentes salários e dispense a prestação dos serviços. A circunstância de ser pago antecipadamente não lhe altera a natureza jurídica.
Assim, o pagamento relativo ao período do aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à incidência da contribuição previdenciária. Seguindo esta linha de raciocínio, conclui-se que o período de aviso prévio (trabalhado ou não) conta como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
Com a edição do Decreto nº 6.727/09, o entendimento passou a ser o de que o aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o salário-de-contribuição.
Antes, o Regulamento da Previdência Social (art. 214, § 9º, V, "f"), determinava que o aviso prévio indenizado não integrava o salário-de-contribuição. Mas este dispositivo do RPS foi revogado pelo Decreto nº 6.727/09.
Mas na Lei nº 8.212/91, o aviso prévio indenizado já não constava da lista das parcelas não-integrantes do salário-de-contribuição. Apesar disso, para fins de prova de concurso, nós levávamos em consideração o disposto no Regulamento da Previdência Social (art. 214, § 9º, V, "f"). Agora, com a revogação deste dispositivo do RPS, considera-se que o aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o salário-de-contribuição.
Boa questão. Confesso que errei, pois respondi com base na jurisprudência e pela qualificação de INDENIZAÇÃO do aviso prévio citado na questão, uma vez que verbas indenizatórias não constituem salário contribuição (regra). Prestarei mais atenção aos comandos de questões desse tipo. Para ajudar aos colegas, cito abaixo mais algumas divergência com esse cunho:
1. FÉRIAS - quando gozadas é considerada S.C., incluindo o adicional constitucional de 1/3. Entretanto, quando não gozadas, pagas na rescisão do contrato de trabalho, inclusive o adicional de 1/3 sobre elas incidente, não devem compor o S.C. ATENÇÃO: a jurisprudência dos tribunais (pacificada no STJ), suportada pela decisão do STF para funcionário públicos, entende que o ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS não compõe o S.C., mas para a RFB esse adicional compõe sim o S.C. Já a venda dos 10 dias de férias (abono pecuniário das férias) não é S.C.
2. VALE-TRANSPORTE - para a RFB, quando pagos em dinheiro, o vale-transporte integra a base de contribuição. Esse posicionamento diverge da decisão do STF (RE 478.410), da AGU (súm. 60) e do CARF (súm. 89), pois para estes, mesmo pago em pecúnia, o V.T. não integra o S.C.
3. VALE-ALIMENTAÇÃO - para a Legislação Previdenciária e a Lei do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador - L. 6.321/76), a alimentação deve ser fornecida como parcela "in natura". Portanto, qualquer substituição por pagamento em dinheiro acarreta a perda da isenção previdenciária, sendo este agregado ao S.C. Este é o pensamento da TNU (vide súm. 67 de 2012). ATENÇÃO: percebam que o mesmo ocorria com o V.T, até que o STF decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária mesmo quando pago em dinheiro, mas ainda não há decisão do STF nesse sentido para o aux-refeição; devemos ficar atentos para uma possível mudança.
fonte: curso prático de D.P (Ivan Kertzman).
Exceções ao regramento da não incidência de contribuições em verbas indenizatórias:
- Aviso prévio indenizado;
- Gratificação natalina indenizada;
- Indenização pela supressão do intervalo intrajornada.
O aviso prévio indenizado só não integra o salário de contribuição se for utilizado o entendimento do STJ!
Segundo a lei 8212/91, ele vai integrar de qualquer forma, sendo indenizado ou não.
Alguns citaram a lei 8212/91, como a questão pede. Mas é certo que a lei 8212 não diz absolutamente NADA sobre Aviso prévio indenizado.
Segundo Frederico Amado, Direito Previdenciário. Sinopse para concursos:
"Até o advento do Decreto 6.727/2009, o Regulamento previa que o aviso prévio indenizado não comporia o salário de contribuição. No entanto, o citado dispositivo foi revogado (Art. 214, §9°, inciso V, letra F), passando o regulamento a também silenciar a respeito.
Vale frisar que o Aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória, razão pela qual não comporá o salário de contribuição, não podendo o Regulamento da previdência social, por ser ato legal secundário, dispor em sentido contrário."
Como já foi dito pelos colegas, o STJ tem entendimento de que NÃO INTEGRA salário de contribuição.
Questão tormentosa vai ser se cair na prova, "De acordo com a legislação atual, o aviso prévio indenizado integra o salário de contribuição."
Neste caso, como a lei é silente sobre o assunto, prefiro ficar com o entendimento do STJ, pois, nesse caso, ficaria mais "fácil" pleitear um possível recurso, tendo em vista a Lei 8212 silenciar.
Gabarito D. Contestável em uma questão de Certo/Errado.
SÚMULA N. 50
AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição (art. 214, § 9º, V, "f" do Decreto 3.048/99). (RA 284/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 22, 23, 28 e 29/12/2015)
Gab. LETRA D
"sobre o aviso prévio indenizado"
De acordo com a Lei 8212 = INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
De acordo com a Jurisprudência = NÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO;
Simples assim.
Sem atenção e disposição, não há aprovação.
Bons estudos a todos.
Minhas respostas e desdobramentos na Constituição.
a) Programa de Demissão Voluntária (NÃO INTEGRA), desdobrando-se na CF: art. 7º XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
*
b) Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais. (NÃO INTEGRA), desdobrando-se nos incisos IX – liberdade criativa, X-direito à imagem, XXVII do art. 5º da CF - direito de utilização, publicação ou reprodução de suas obras para os autores, e XXVIII – resguardo da personalidade do homem criador de obras estéticas.
*
c) As diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal. (NÂO INTEGRA) NÂO excede, NÂO integra, desdobrando-se no XIII do art. 7º da CF - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
*
d) O aviso prévio indenizado.(INTEGRA), aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o salário-de-contribuição, desdobrando-se no XXI do art. 7º da CF - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
*
e) As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n. 5.929, de 30 de outubro de 1973. ((NÃO INTEGRA), desdobrando-se na CF: art. 7º XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
*
Obs. A lista do §9º do Art. 28 da lei do Custeio da Previdência (Lei 8 212/91) é EXAUSTIVA (exclusivamente), logo, o que está fora dela, quando se fala em literalidade, não integra o SC. Se o aviso prévio (indenizado ou não) não se encontra nesta lista( não integrante), logo integra, esteja ele ou não na lista dos que integram, pois esta é apenas EXEMPLIFICATIVA, a saber, 1) gorjetas, 2) adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, 3) ganhos habituais sob a sua forma (Inciso I do art. 28), 4) salário-maternidade (§2º), 5) décimo-terceiro salário, exceto para cálculo de benefício e 6) total de diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal. A questão foi bem elaborada. Letra DDDDDDDDDDD
https://www.facebook.com/marcogemaque
Ainda bem que o mestre Hugo Góes avisou hahahahaha. De forma geral, aquilo que envolve indenização e ressarcimento NÃO integra o S.C., mas aviso prévio indenizado é uma das exceções. (talvez a única?)
errei... achei q nenhuma indenização entrava...
Lei: integra.
Jurisprudência: Integra se for trabalhado
Indenizado não integra.
galera por favor será que podem esclarecer pra mim a questão do vale transporte ? segundo o STF não integra o SC não importando a forma ... e a lei ? o que determina ?
É uma pegadinha, a questão não entrou na divergência doutrinária e jurisprudencial se integra ou não integra o aviso prévio indenizado e sim, pediu alternativa que não consta na literalidade do art 28 da Lei 8.212/91, e nesta NÃO SE ENCONTRA O AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Em regra, as verbas indenizatórias não integram o SC.
A exceção fica por conta do aviso prévio indenizado.
A questão menciona a literalidade do art 28, e no mesmo não se verifica O aviso prévio INDENIZADO, e além do mais e entendimento pacífico entre o TST e o STJ este último alias confecionou atraves do recursos repetitivos a seguinte ideia..
Recurso repetitivo
STJ
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou nesta quarta-feira (26/2) o julgamento sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre cinco verbas trabalhistas. Seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado decidiu que não incide a contribuição sobre aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e absenteísmo — 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador que antecedem o auxílio-acidente ou auxílio-doença. De acordo com o relator, estas verbas são de natureza indenizatória ou compensatória, por isso não é possível a incidência da contribuição.
Dica: Aviso prévio pode ser trabalhado ou i ndenizado,
Se a questão mencionar a lei, o aviso prévio trabalhado e indenizado integrarão o salário de contribuição
Se a questão mencionar a jurisprudência, o aviso prévio trabalhado integrará o salário de contribuição,entretanto o indenizado não integrará
Fonte:Manual de Direito Previdenciário-prof Hogo Goes 10ºedição
Tudo que mencionar indenizado : NÃO INTEGRA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
O Decreto 6.727/09 revogou o dispositivo do Regulamento da Previdência Social que excluía expressamente da tributação previdenciária o aviso prévio indenizado (art. 214, § 9º, V, f).
Hoje em dia, o aviso prévio indenizado integra sim o salário de contribuição. Atenção!
Desatualizada!
Aviso prévio trabalhado – incide contribuição, sempre;
Aviso prévio indenizado – Se a questão for fundamentada na Lei – é parcela integrante.
Se a questão for fundamentada na Jurisprudência – é parcela NÃO integrante.
QUESTÃO DESATUALIZADA.
Com relação à base de cálculo do PIS, na forma do regulamento, está correta a seguinte afirmação:
Art. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal, das entidades relacionadas no art. 9º , corresponde à remuneração paga, devida ou creditada a empregados.
Parágrafo único. Não integram a base de cálculo o salário família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
(Decreto 4.524/02)Nunca integram bases de cálculos qualquer parcela de caráter indenizatório (aviso prévio, indenização por dispensa, FGTS), apenas, remuneratório.
Errei essa questão achando que sua referência estava de acordo com a Lei.8212/91! Falha técnica kkkk. #Rumo ao sucesso
o que seria "dentro dos limites legais"?
Resposta:letra A.
Para compreensão desta questão é necessário entender, antes, que acontribuição para o PIS/PASEP é determinada com base na folha de salários, paraas seguintes entidades:
I -templos de qualquer culto;
II -partidos políticos;
III -instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 daLei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científicoe as associações, a que se refere o art.15 da Lei nº 9.532/97;
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos,criados ou autorizados por lei;
VII- conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e fundações públicasinstituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as OrganizaçõesEstaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de16 de dezembro de 1971.
Nessescasos, a base de cálculo do PIS é o total da folha de pagamento mensal de seusempregados.
Entende-se por folha de pagamento mensal, o totaldos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais comosalários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, avisoprévio trabalhado, adicional de férias, qüinqüênio, adicional noturno, horaextra, 13° salário e repouso semanal remunerado.
Não integra a base de cálculo: o salário-família; o aviso prévioindenizado; o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual; aindenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
Sandra,
DE ACORDO COM A LEI, NÃO INTEGRARÁ... EM DESACORDO COM A LEI INTEGRARÁ.
GABARITO ''A''
De acordo com o Dec.4.520/2002, art.50, P.U.
a) Não integram a base de cálculo o salário-família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
Aprendi que como PARCELAS NAO INTEGRANTES do salário-de-contribuição nós temos uma ampla lista, e como EXCEÇÃO temos o Salário Maternidade e o Aviso Prévio Indenizado.
Portanto, gostaria que alguém me explicasse porque está associado o aviso prévio indenizado como parcela não integrante na LETRA A.
Desde já agradeço a troca de conhecimento, que para mim é FANTÁSTICA essa possibilidade propiciada pelo questões de concursos e os amigos associados.
Foco e Fé!
Millor Fernandes aqui está a fundamentação legal de sua dúvida!
§9º alínea D do Artigo 28 da Lei 8.212/1991. Não Integram o Salário de Contribuição as parcelas TAXATIVAMENTE previstas neste.
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da CLT.
Ou seja, as Férias que não foram GOZADAS. Falou em Indenização Não integra.NATUREZA INDENIZATÓRIA.
Espero ter Ajudado.
Pra quem aconselhou "falou em indenizar não integra" melhor rever sua referência, digo no sentido INSS, pois o aviso prévio indenizado ou não integra o SC. Comentários assim, faz pessoas errarem na prova. Cuidado.
Não entendi o que o colega disse que a questão é de direito previdenciário e quem estuda para INSS se confundiria. Pode me explicar ???
DECRETO Nº 4.524, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.
Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
CAPÍTULO II
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
Art. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal, das entidades relacionadas no art. 9º, corresponde à remuneração paga, devida ou creditada a empregados.
Parágrafo único. Não integram a base de cálculo o salário família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
Segundo o decreto 6.727, de 12/01/09, a Receita Federal do Brasil passou a entender que,mesmo sob o aviso prévio indenizado, há incidência de contribuição previdenciária, porque o mencionado decreto revogou o dispositivo do Regulamento da P. Social que excluía expressamente da tributação previdenciária o aviso prévio indenizado (art. 214,§ 9º ,V , f). Fonte: Manual de direito previdenciário - Ivan Kertzman, pág. 144 , 11ª edição.
- Integrantes:
· Salário
· Aviso prévio trabalhador
· Rescisão
· Gorjetas
· Gratificações
· Férias gozadas
· Salário maternidade
· Horas extras
· Adicionais
· Comissões
· Previdência Privada (um setor)
· 13º salário (mas não entra no cálculo do salário benefício)
· Vale alimentação pago em dinheiro.
-Não integrantes:
· Ajudas de custo
· Férias indenizadas
· Aviso prévio indenizado
· Indenizações
· Reembolsos (assistências médicas)
· Bolsas
· Aposentadoria
· Diárias de qualquer valor
· Auxílio creche
· Cestas
· Abonos e Prêmios
· Participação nos lucros
· Previdência Privada (todos)
· Vale alimentação pago em cartão
· Vale transporte (mesmo se for pago em dinheiro (STF)
No que se refere ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), julgue os itens seguintes.
Para o empregado doméstico, considera-se salário de contribuição a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as disposições normativas pertinentes.
Certo.
Artigo 28, inciso II, Lei 8.212/91
Entende-se por salário de contribuição:
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração.
PAZ.
RESUMO PARA REVISÃO
Entende-se por Salário de Contribuição (SC):
1. Para o Empregado (E) e o Trabalhador Avulso (A): a
remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim
entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive
as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços, nos
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, observado
os limites mínimo (piso salarial da categoria ou, na falta
desse, o salário mínimo) e máximo (teto do RGPS –
atualmente em R$ 4.390,24) previstos na legislação.
1.1. Para o dirigente sindical na qualidade de
Empregado: a remuneração paga, devida ou
creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por
ambas.
1.2. Para o dirigente sindical na qualidade de
Trabalhador Avulso: a remuneração paga, devida
ou creditada pela entidade sindical.
2. Para o Empregado Doméstico: a remuneração
registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS), observado os
limites mínimo (piso salarial da categoria ou, na falta desse,
o salário mínimo) e máximo (teto do RGPS – atualmente em
R$ 4.390,24) previstos na legislação.
3. Para o Contribuinte Individual: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua
atividade por conta própria, durante o mês, observado os
limites mínimo (salário mínimo) e máximo (teto do RGPS –
atualmente em R$ 4.390,24) previstos na legislação.
3.1. Não se considera remuneração direta ou
indireta os valores despendidos pelas entidades
religiosas e instituições de ensino vocacional com
ministro de confissão religiosa, membros de
instituto de vida consagrada, de congregação ou de
ordem religiosa em face do seu mister (ofício)
religioso ou para sua subsistência, desde que
fornecidos em condições que independam da natureza e
da quantidade do trabalho executado.
4. Para o Segurado Facultativo: o valor por ele declarado,
observado os limites mínimo (salário mínimo) e máximo (teto
do RGPS – atualmente em R$ 4.390,24) previstos na legislação.
Por sua vez, não devemos nos esquecer que o Segurado Especial
não tem Salário de Contribuição, uma vez que essa espécie de
segurado contribui com uma alíquota reduzida aplicada sobre a Receita
Bruta de Comercialização (RBC).
Prof. Ali Mohamad JahaGabarito. Correto.
Lei 8.212/91
Art.28. Entende-se por salário de contribuição:
II-para o empregado doméstico: a remuneração registrada na carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração.
Entende-se por Salário de Contribuição (SC):
1. Para o Empregado (E) e o Trabalhador Avulso (A): a
remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim
entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive
as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços, nos
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, observado
os limites mínimo (piso salarial da categoria ou, na falta
desse, o salário mínimo) e máximo (teto do RGPS –
atualmente em R$ 4.390,24) previstos na legislação.
1.1. Para o dirigente sindical na qualidade de
Empregado: a remuneração paga, devida ou
creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por
ambas.
1.2. Para o dirigente sindical na qualidade de
Trabalhador Avulso: a remuneração paga, devida
ou creditada pela entidade sindical.
2. Para o Empregado Doméstico: a remuneração
registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS), observado os
limites mínimo (piso salarial da categoria ou, na falta desse,
o salário mínimo) e máximo (teto do RGPS – atualmente em
R$ 4.390,24) previstos na legislação.
3. Para o Contribuinte Individual: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua
atividade por conta própria, durante o mês, observado os
limites mínimo (salário mínimo) e máximo (teto do RGPS –
atualmente em R$ 4.390,24) previstos na legislação.
3.1. Não se considera remuneração direta ou
indireta os valores despendidos pelas entidades
religiosas e instituições de ensino vocacional com
ministro de confissão religiosa, membros de
instituto de vida consagrada, de congregação ou de
ordem religiosa em face do seu mister (ofício)
religioso ou para sua subsistência, desde que
fornecidos em condições que independam da natureza e
da quantidade do trabalho executado.
4. Para o Segurado Facultativo: o valor por ele declarado,
observado os limites mínimo (salário mínimo) e máximo (teto
do RGPS – atualmente em R$ 4.390,24) previstos na legislação.
Por sua vez, não devemos nos esquecer que o Segurado Especial
não tem Salário de Contribuição, uma vez que essa espécie de
segurado contribui com uma alíquota reduzida aplicada sobre a Receita
Bruta de Comercialização (RBC).
Depósitos e contribuições previdenciárias a cargo do empregador doméstico
O empregador doméstico terá um encargo mensal de 20%, rateado da seguinte forma:
a) 8% de Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), nos termos do art. 24 da Lei nº 8.212/91;b) 0,8% de Contribuição Social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
c) 8% de recolhimento para o FGTS;
d) 3,2% sobre a remuneração do empregado doméstico, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda, sem justa causa ou por culpa do empregador, do emprego do trabalhador doméstico. Os valores dessa contribuição serão depositados na conta vinculada do trabalhador, em variação distinta daquela em que se encontrarem os valores do FGTS. Esses valores poderão ser sacados pelo empregado quando este for demitido sem justa causa ou por culpa do empregador. Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho a prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, esses valores serão movimentados pelo empregador. Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador.
A contribuição que o empregador desconta do empregado doméstico continua sendo 8%, 9% ou 11% do salário-de-contribuição
o empregado domestico foi agora com a nova lei equiparado a empregado agora estou com duvidas alguem pode responder?
RODO, mesmo com a nova lei das domesticas continua valendo isso basta dá uma olhada no Art. 28 da 8212:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para a comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 29.
Colegas, estou com dúvida quanto ao texto da Lei Complementar 150/2015 que traz, no § 1o do art. 34 que:
as contribuições, os depósitos e o imposto arrolados nos incisos I a VI incidem sobre a REMUNERAÇÃO paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal.
O que entendi da LC 150/2015 é que a base de cálculo tanto do empregado quanto empregador doméstico é a REMUNERAÇÃO, e não mais a remuneração registrada na CTPS. Qual é realmente utilizada agora, a remuneração, conforme a LC150/2015, ou a Lei 8212 continua valendo quanto a base de cálculo?
Se alguém puder ajudar agradeço, bons estudos!!
Amanda Küster, acho que, como o empregador doméstico se equipara a empresa, a base de calculo da mesma será a remuneração e para o empregado doméstico continua sendo o salário de contribuição como esta na lei 8.212/90. Não tenho certeza... Vamos aguardar a confirmação de um colega mais "estudado" srs.
Bons estudos!
No caso de trabalho doméstico,a base de cálculo, tanto do empregador como do segurado é a mesma: o salário de contribuição.
Só uma ressalva Tiago Melo, é errado equiparar empregador doméstico com empresa. Leia assim: Empregador Doméstico é pessoa que contrata empregado doméstico para trabalhar em atividade não temporária, sem fins lucrativos, no âmbito residencial, por mais de 2 dias na semana.
SC = 8%
GILRAT (Antigo SAT) = 0,8%
Obs.: quem trabalha até 2 dias na semana em âmbito doméstico não é considerado (a) empregado doméstico, e sim contribuinte individual (exemplo: diaristas)
Bons estudos a todos
Rumo a nomeação :D
GABARITO CERTO
Conforme o art. 34, §1º da LC 150, fica assim o SC.
EMPREGADOR - 8,8% sobre o SC.
EMPREGADO - 8, 9, ou 11% sobre o SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Ex. remuneração do empregado doméstico é 10.000,00.
SC do empregador - 8,8% sobre os 4.663,75
SC do empregado - 11% sobre 4.663,75 (teto previdenciário) Espero q ajude.
Lei 8.213 Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)
I - 8% (oito por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)
II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.
================================================================================Pessoal peço desculpas pelo meu comentário anterior a lei 13.202 entrar em vigor. Na época do meu comentário o SC do EMPREGADOR DOMÉSTICO era sobre a REMUNERAÇÃO do empregado doméstico.
AGORA, conforme dispositivo da lei 8213 supracitado, é sobre o SC.
os 4 primeiros comentários são pertinentes à questão, os demais estão viajando na maionese. Mais objetividade...plmdds
Art.28. Entende-se por salário de contribuição:
II-para o empregado doméstico: a remuneração registrada na carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração
A OBS do nosso amigo WILTON não condiz com a lei 13.202, publicada em 9.12.15.
Lei 8.213 Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)
I - 8% (oito por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)
II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.
A cota patronal do empregador doméstico é a única que respeita o teto constitucional, de forma que se o empregado ganhar 10000,00 , os 8% seram sobre 4663,75 .
Essa questão está desatualizada. A resposta correta agora é a remuneração do empregado doméstico
O que deixa a questão certa é a parte em que diz.."observadas as disposições normativas pertinentes.", que no caso refere-se ao teto previdenciário.
Por exemplo, se na carteira do empregado doméstico tiver registrado um salário de 8 mil reais, a contribuição não será sobre esse valor e sim sobre o limite máximo do salário de contribuição. R$ 5189,82 valor para o ano de 2016.
Observar que o Legislador considerou que o valor anotado na CTPS é "real", portanto se a questão de prova nos remeter a possibilidade taxativa... "Para o empregado doméstico, considera-se salário de contribuição a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, em QUALQUER CASO ou SOMENTE" = Questão ERRADA.
pra galera do INSS, o legislador pode tentar trocar ''remuneração registrada na carteira'' por salário de contribuição.
Atentemo-nos a isso.
Para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração.
Atenção pessoa!!!
Com a Lei complementar n°150, de 2015, que regulou a Emenda Constitucional n°72. Os empregados domésticos passaram a ter novos direitos. Então hoje, mesmo não estando na lei 8.212, o salario-de-contribuição não é apenas em cima do que foi registrado na carteira de trabalho.
Espero ter ajudado!
Lei 8212/90:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
A questão não enseja mais explanações, portanto...
CERTO.
O SC do empregado doméstico, conforme a legislação
previdenciária é a remuneração registrada na Carteira Profissional
ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),
observado os limites mínimo (piso salarial da categoria ou, na falta
desse, o salário mínimo) e máximo (teto do RGPS – atualmente em
R$ 4.663,75) previstos na legislação.
Lei 8.212/91, Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
[...]
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
Pensem no seguinte: o empregado doméstico agora pode receber pelas horas extras, então como que poderia ser somente por sua remuneração registrada na carteira?
Obs: a PEC das domésticas regulamenta este assunto, agora o salário de contribuição delas é o total da sua remuneração(respeitados os limites máximos mínimos) igual ao do empregado.
Foco e atenção que a nomeação vem!
Para o empregado doméstico:
A remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo
empregatício e do valor da remuneração;
Fonte: Prof: Junior de Oliveira
Isto que não entendo, e se o seu salário for maior que o Limite do Salário de contribuição?
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA INSS
até 1.556,94
8%
de 1.556,95 até 2.594,92
9%
de 2.594,93 até 5.189,82
11%
Notas:
Sempre que ocorrer mais de um vínculo empregatício para os segurados empregado e doméstico, as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição. Esta mesma regra se aplica às remunerações do trabalhador avulso
De acordo com o Art. 28. da Lei 8.212/91
Entende-se por salário-de-contribuição:
para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma;
para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o salário-base;
para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo;
para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo.
Respondendo a sua dúvida Telesmarques Pezzin:
A contribuição do segurado só incide até o teto do salário de contribuição (que atualmente é de R$5.189,82). Sobre o valor da remuneração que ultrapassar R$5.189,82, o segurado não paga nada. Todavia, a contribuição das empresas incide sobre a remuneração integral.
Exemplo: O empregado cuja remuneração mensal é de R$6.000,00 terá descontado de sua remuneração a contribuição previdenciária de R$570,88 (que é o equivalente a 11% de R$5.189,82), mas a contribuição das empresas incidirá sobre R$6.000,00.
Outra ponto importante:
A renda mensal dos beneficios, em regra, não poderá superar o limite máximo do salário de contribuição (R$5.189,82), salvo os casos de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% para segurado que necessitar de assistencia permanente de outra pessoa e salário-maternidade para seguradas empregada e trabalhadora avulsa.
Os demais beneficios condicionam-se ao teto da previdência, inclusive as aposentadorias! Se você ganha R$15.000,00 por mês e contribui apenas para o RGPS você se aposenta ganhando o teto da previdência! Isso é bem óbvio, pois só se contribui até o teto, logo é o máximo que se pode ganhar! :p
Espero ter ajudado!Bons estudos!
Fonte: Manual de direito previdenciário - Hugo Goes (Adaptado)
espondendo a sua dúvida Telesmarques Pezzin:
A contribuição do segurado só incide até o teto do salário de contribuição (que atualmente é de R$5.189,82). Sobre o valor da remuneração que ultrapassar R$5.189,82, o segurado não paga nada. Todavia, a contribuição das empresas incide sobre a remuneração integral.
Exemplo: O empregado cuja remuneração mensal é de R$6.000,00 terá descontado de sua remuneração a contribuição previdenciária de R$570,88 (que é o equivalente a 11% de R$5.189,82), mas a contribuição das empresas incidirá sobre R$6.000,00.
Outra ponto importante:
A renda mensal dos beneficios, em regra, não poderá superar o limite máximo do salário de contribuição (R$5.189,82), salvo os casos de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% para segurado que necessitar de assistencia permanente de outra pessoa e salário-maternidade para seguradas empregada e trabalhadora avulsa.
Os demais beneficios condicionam-se ao teto da previdência, inclusive as aposentadorias! Se você ganha R$15.000,00 por mês e contribui apenas para o RGPS você se aposenta ganhando o teto da previdência! Isso é bem óbvio, pois só se contribui até o teto, logo é o máximo que se pode ganhar! :p
Espero ter ajudado!Bons estudos!
Para o Empregado Domestico, constitui o salario de contribuição a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), observado os limites mínimo (piso salarial da categoria ou, na falta desse, o salário mínimo) e máximo (teto do RGPS - atualmente em R$ 5.189,82) previstos na legislação.
CERTO
LEI 8212/91
ART.28 II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
Exato!
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
Resposta: CERTO
Lei 8.212/1991:
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
...
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
No que se refere ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), julgue os itens seguintes.
Não é considerado salário de contribuição o salário-maternidade.
DECRETO 3048:
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
O Salário Maternidade é o único benefício previdenciário considerado Salário de Contribuição, ou seja, sobre esse ganho incidirá as contribuições sociais devidas pelo segurado.
§ 2º do Art. 28 da Lei 8.212:
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição
Gabarito. Errado.
LEI 8.212
CAPÍTULO IX- DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Art.28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição
Errado:
Lei 8.212 Art. 28 § 2º. O salário maternidade é considerado salário-de-contribuição.
Até porque o salário-maternidade é pago na integralidade. Ou seja, se a contribuinte é empregada e recebe um salário de R$ 1.000,00, quando ela tiver um filho e for receber o salário-maternidade, ela receberá os mesmos R$ 1.000,00. Aí continua contribuindo sobre o valor total do salário-maternidade.
O salário maternidade é o ÚNICO benefício previdenciário que INTEGRA o Salário de contribuição!
Art. 28, §2º, Lei 8.212/91 - O salário maternidade é considerado salário-de-contribuição.
REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo): a 1ª Seção do STJ conlcuiu que não incide a contribuição previdenciária sobre salário maternidade.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o salário maternidade.
O salário-maternidade é o único benefício que entra no salário de contribuição.
Salário maternidade único benefício que incide salário de contribuiçao
Gabarito Errada
§ 2º O
salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
Em regra é o salário maternidade, mas o auxílio-acidente integra o SC para fins de qualquer aposentadoria.
O Salario maternidade é o unico beneficio Previdenciario que incide contribuição
ERRADO.
LEI 8.212
Art.28 -IV
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
único benefício do regime geral ao qual incide contribuição é o salário maternidade.
Único abrange muito!!!!
Obvio que de todos os beneficios o salario maternidade integra para contibuições previdenciarias, mas tem 'tipo' outro que incidirá que é o aux acidente, MASSSSSSSSSS é só pra fins de calculo do SB de qualquer aposentadoria.
Prof: Hugo Goes
Tranquila a questão! O único benefício é o salário-maternidade.
No Regime Geral para fins de cálculo da contribuição previdenciária só existe 1 beneficio que integra o salário de contribuição, salário-maternidade.
Para fins de calculo de qualquer aposentadoria terão 2 benefícios que integram o salário de contribuição: salário-maternidade e auxílio-acidente.
O Salário maternidade é considerado Sálario de contribuição.
é o único benefício que integrará SC
Quanto menor e mais simples a questão cespe, mais tenso vc fica na hora de responder!
LEI 8.212
Art.28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição
O salário Maternidade é o único benefício previdenciário que incide/integra o salário de contribuição.
Decreto 3048/99:
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
Deve-se ter em mente que esse é o único benefício previdenciário que poderá integrar o salário de contribuição.
Efim...
ERRADO.
Em regra, os benefícios da Previdência Social são parcelas não
integrantes do SC, ou seja, sobre esses valores não incide
contribuições sociais. A única exceção fica por conta do Salário
Maternidade, que é o único benefício classificado como SC.
Decreto 3.048/99, art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
O salário-maternidade é o único benefício do RGPS que sofre a incidência da contribuição previdenciária. O salário-maternidade é considerado salário de contribuição (Lei 8.212, art. 28, § 2º).
Gabarito: E
Letra ERRADO
Contudo, vamos fazer outras considerações que despecam em provas Lei 8.212/1991
Artigo 28: § 8.º Integram o salário de contribuição pelo seu valor total:
a) O total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal.
§ 7.º O 13.º salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
§ 9.º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário maternidade;
b) As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n.º 5.929/1973;
c) A parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei n.º 6.321/1976;
d) As importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o Art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
'' Tenha fome de leão para estudar, se é realmente isso que você quer, pois não existe lugar para fracos. '' Bons Estudos.
GABARITO - ERRADA
Segue o que é dito no decreto e lei 8212/91:
DECRETO 3048/99:
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição
LEI 8.212/91
CAPÍTULO IX- DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Art.28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Errado
Eh considerado sim
Os benefícios da Previdência Social, em regra, não integram o salário de contribuição, exceto o salário-maternidade.
Lei 8.212/91:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
É considerado Salário de Contribuição, porém não INTEGRA o Salário de Constribuição.
Para o salário maternidade, a legislação previdenciária é claríssima ao definir que é o único benefício previdenciário considerado SC, ou seja, sob essa verba incidirá as devidas contribuições sociais.
Redação meio estranha kk
Salário Maternidade é o único benefício que é SC.
Até o advento da MP 905/2019, o único benefício previdenciário que era considerado salário de contribuição era o salário maternidade (art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91).
Porém, com a publicação da referida medida provisória o seguro-desemprego passou a ser considerado salário de contribuição.
Incorreto!
O salário-maternidade é considerado salário de contribuição, observe a fundamentação legal:
Art. 28 [...]
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
A banca apenas acrescentou a palavra não.
Resposta: ERRADO
Prezados, realmente, a questão incontra-se desatualizada. Vejamos as informações.
"O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), julgado na sessão virtual encerrada em 4/8. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais."
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449079&ori=1
Bons Estudos.
STF já declarou isso INCONSTITUCIONAL. O que leva o enunciado a está CERTO
2020
QUESTÃO DESATUALIZADA
O STF, em recente decisão, entendeu ser inconstitucional a lei que determina que o salário maternidade deveria integrar o salário de contribuição.
De acordo com o novo entendimento ATUAL essa questão estaria correta, porém em acordo com a época da prova essa questão encontra-se DESATUALIZADA.
Em suma, atualmente, a questão está pacificada, quanto ao salário-maternidade:
Legislação: É salário de contribuição.
STJ: É salário de contribuição.
STF: Não é salário de contribuição.
Pelo o enunciado da questão, a sua reposta seria baseada especificamente na legislação. Assim, o gabarito atualmente seria ERRADO!
O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O STF SÓ SERÁ INCONSTITUCIONAL ENQUANTO COTA PATRONAL.
PARA O DECRETO 3.048 A QUESTÃO ESTÁ CORRETA ART. 214 PARAGRAFO 2º O SALÁRIO- MATERNIDADE É CONSIDERADO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
bons estudos!
A que percentual do salário-de-benefício correspondem, respectivamente, as rendas mensais iniciais do auxílio-doença, do auxílio-acidente e da aposentadoria por invalidez?
A paz!
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salario de benefício (Art. 61, caput, Lei 8213/91).
O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário do benefício (Art. 86, §1º, Lei 8213/91).
A aposentadoria por invalidez, inclusive a surgida de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal a 100% (cem por cento) do salário de benefício (Art. 44, caput, Lei 8213/91)
Importante destacar que a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição (Art. 33, caput, Lei 8213/91)
Deus seja louvado!
Macete:
**Quem se acidenta é quem se prejudica pois ganha menos (auxílio acidente - 50%) já que se acidentou era melhor ter ficado doente (Auxilio Doença - 91%) e se ficou em casa doente era melhor ter se aposentado por invalidez - 100%**
Lembrando que:
O artigo 86, § 2º da lei 8.213/91, estabelece que é proibido a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
Especifica o artigo 124 da mesma lei que não é possível o segurado receber mais de um auxílio-acidente.
É permitido o recebimento do auxílio-acidente com todos os outros benefícios, a saber:
Auxílio-Acidente + Auxílio-Doença;Auxílio-Acidente + Pensão por Morte;Auxílio-Acidente + LOAS;Auxílio-Acidente + Salário Maternidade;Auxílio-Acidente + Seguro Desemprego.Obviamente que é necessário preencher os requisitos dos outros benefícios para que sejam concedidos e recebidos em conjunto com o auxílio-acidente já em vigor.
A conclusão de que é possível acumular o auxílio-acidente com os demais benefícios acima relacionados se encontra no artigo 86, § 3º da lei 8.213/91.
GABARITO LETRA C).
.
LEI 8213/1991
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento (50%) do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
.
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
auxílio-doença---91%
do auxílio-acidente ---50%
da aposentadoria por invalidez------100%
Após a mini-reforma da previdência, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) tem como critérios:
A) 100% do salário de benefício: Apenas no caso de incapacidade de origem ocupacional (acidentes e doenças ocupacionais); ou
B) 60% da média de todos os salários de contribuição, a contar de julho de 1994 (há esse marco por conta da implementação do Real) ou de quando se iniciaram as contribuições, + 2% por ano de contribuição que exceder 15 anos no caso das mulheres, e 20 anos, no caso dos homens: No caso de incapacidade de origem comum.
Ex.: Segurado que sofreu acidente não relacionado ao trabalho (não-ocupacional) e que o incapacitou permanentemente para o exercício de atividades laborais. Ele tem como média de salários de contribuição o valor de R$ 4.000,00, e conta com 25 anos de contribuição para o INSS.
Cada um do item que se segue apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca da legislação previdenciária brasileira.
Pedro trabalha em empresa que, anualmente, paga a seus empregados participação nos lucros, de acordo com lei específica. Em fevereiro de 2008, Pedro recebeu, por participação nos lucros de sua empresa referentes ao ano que passou, o equivalente a 10% de sua remuneração no mês de dezembro de 2007, incluindo 13º salário e férias. Nessa situação, o montante recebido a título de participação nos lucros integrará a base de cálculo do salário-de-contribuição de Pedro, deduzidos os valores referentes a 13º salário e férias.
A participação nos lucros da empresa NÃO integra o salário de contribuição, desde que:
I- no máximo duas vezes por ano;
II- e que durante essas duas vezes tenha um intervalo mínimo de seis meses.
Só uma correção ao colega Sidney, as férias não são integram o salário de contribuição, conforme § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212.
Quanto às férias, cabe esclarecer que existe o adicional de férias e o abono pecuniário, sendo que sobre o primeiro incide contribuição previdenciária e sobre o segundo não, tendo em vista que o abono não integra a remuneração do trabalho. O abono corresponde a conversão em espécie, opcional, de 1/3 das férias a que se tem direito.
... ver CLT - art. 143 e 144.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
j) a
participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de
acordo com lei específica;
O 13° salário e férias integram o salario de contribuição.
E a participação nos lucros por não serem eventuais, não integram.
Somente as chamadas "férias vendidas" não integram.
Não integrará o salário de contribuição, a participação nos lucros que forem pagas 1 vez ao ano ou 2 vezes ao ano com um intervalo de 6 meses. Se for diferente disso, integra o salário de contribuição.
A paz!
Gabarito: Errado.
O montante recebido a título de participação nos lucros não integrará a base de cálculo do salário-de-contribuição de Pedro, já que ele o tem recebido de acordo com lei específica e sem habitualidade.
Importante analisar o que a própria lei diz sobre o que não integra o salário-de-contribuição:
"participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica" (Art. 28, §9º, "j", Lei 8213/91)
Sagrado coração de Jesus, sede nossa confiança!
No caso, a lei específica é a Lei n.º 10.101/2000 (Participação dos trabalhadores nos lucros da empresa), que em seu Art. 3.º, § 2.º define: É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil
Gostaria de uma explicação mais detalhada quanto a essa questão. Alguém pra ajudar?
Fazendo um resumo das respostas dos meus colegas abaixo:
1º: Percebe-se que a empresa paga a todos os seus empregados a participação nos lucros da empresa, sem distinção. Sendo assim, o salário de contribuição não poderá integrar esse valor. (Se a participação nos lucros fosse privilégio apenas de alguns, ela seria integrada ao salário de contribuição).
2º: Fala-se no enunciado que a participação é paga de acordo com lei específica. O artigo 28 da Lei 8212/91 prevê:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)(...) j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.
Ou seja, quando a participação for paga de acordo com lei específica, ela não integrará o salário de contribuição.
3º: A participação não integrará o salário de contribuição desde que:
I- Concedida no máximo 2x por ano;
II- Após uma concessão, haja o intervalo de 6 meses para a concessão da próxima participação.
A Lei n.º 10.101/2000 (Participação dos trabalhadores nos lucros da empresa), prevê em seu Art. 3º, § 2: É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.
4º: O 13º salário e as férias integram o salário de contribuição, visto que, não possuem caráter eventual. Serão sempre concedidos.
Importante lembrar que, caso Pedro fosse o único funcionário a receber a participação nos lucros da empresa, esta integraria o salário de contribuição, devido ao tratamento diferenciado, o que seria tratado como verba remuneratória. Mas, como a questão deixou claro que a participação é paga a todos os empregados da empresa, sem diferenciação, os valores percebidos não integrarão o salário de contribuição.
Isso está na lei?
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA, QUANDO PAGA OU CREDITADA ''DE ACORDO COM A LEI ESPECÍFICA'' NÃÃÃÃÃO INTEGRA!
Art.28, §9º,j
GABARITO ERRADO
Pagas anualmente: Nesse caso, já não superou a regra estabelecida em mais de 2 vezes no ano civil inferior a um semestre civil.
Em fevereiro de 2008 Pedro recebeu, a participação de lucro referente ao ano de 2007 equivalente a 10% da renumeração+13°. Nesse caso a questão só está tentando enfatizar querendo induzir o candidato a erro.
Resumindo: Está tudo de acordo com a lei.
A participação dos empregados nos lucros ou resultado da empresa, quando paga em conformidade com a lei 10.101/00, não é considerada salário-de-contribuição.
Só mais uma observação complementar para os amigos concurseiros: Note-se que PLR não se confunde com participação de lucros ou dividendos para os sócios, titulares e cotista das empresas. O PLR é distribuído aos empregados previsto em lei. A distribuição de lucros e dividendos é alternativa contábil para a remuneração dos capitalista e sobre ela não incide contribuição, pois se trata de remuneração de capital. A remuneração do trabalho dos sócios (Como contribuinte individual) é o pró-labore e sobre ele incide contribuição previdenciária.
Se as férias forem indenizadas não integram.
a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.
A Lei 10.101/2000 dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa. De acordo com o disposto no §2a do art. 3o dessr Lei, “é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil”.
Imagine que, no ano de 2004, a empresa distribuiu lucros com seus empregados nos meses de março, junho e setembro. Esses valores recebidos pelos empregados integrarão a base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois a distribuição ocorreu mais de duas vezes no mesmo ano. Para que não incida contribuição previdenciária sobre o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa é necessário que a distribuição seja feita de acordo com os preceitos da Lei 10.101/2000. Caso contrário, haverá a incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STF:
Ementa: Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ART. 7°, XI,
DA Constituição do Brasil. MP 794/94. Com a superveniência da MP n° 794/94, sucessívamente reeditada, foram implementadas as condições indispensáveis ao exercício do direito à participação dos trabalhadores no lucro das empresas [é o que extrai dos votos proferidos no julgamento do MI n" 102, Redator para o acórdão o Ministro Carlos Velloso, DJ de 25.10.02]. Embora o artigo 7o, XI, da CF/88, assegure o direito dos empregados àquela participação e desvincule essa parcela da remuneração, o seu exercício não prescinde de lei disciplinadora que defina o modo e os limites de sua participação, bem como o caráter jurídico desse benefício, seja para fins tributários, seja para fins de incidência de contribuição previdenciária. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
O STJ também entende que não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de participação nos lucros e resultados das empresas, desde que realizadas na forma da lei.
A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados (art. 2° da Lei 10.101/2000).
Manual de Direito Previdenciário,oitava edição - Hugo GoesCuidado pessoal,a lei de PL mudou,agora a participação não deve ser paga antes de completar um trimestre,não sendo mais 6 meses.
§ 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013)
LEI Nº 8.212 Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...) j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
Errado.
"participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica"
Em acordo com a lei: Até 2 parcelas no ano, com intervalo de 6 meses, fora disso é desacordo com a lei, ou seja, vai incidir contribuição.
a participação nos lucros, quando paga de acordo com a lei, não integra ao salário de contribuição. Já o 13º integra (só não integra o de benefício), mas - as férias - não sei dizer se integrará ou não o salário de contribuição, pois a questão não diz se as férias são gozadas ou indenizadas - se for gozada integrará; caso contrário, não
Todavia, com todas as informações que nos foram apresentadas, é possível dizer com clareza que a resposta é: ERRADO.
Pessoal nessa questão não precisa se ater aos detalhes como: mais de 2 x ao ano etc.
Só precisa perceber que o comando da questão diz que o pagto está de acordo com a lei, o que isenta o segurado da contribuição.
Bons estudos!
Abraão Gomes,
O que a colega expôs acerca da participação nos lucros está disciplinado na Lei 10.101/00, mas com uma pequena alteração a partir de 2013. Veja:
L.10.101, art.3º, § 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013)
A PARTIR DE 2013 OS LIMITES SÃO:
- MÁX. 2 VEZES AO ANO
- COM INTERVALO MÍNIMO DE 1 TRIMESTRE.
bons estudos!!
o Cerne da questão é que os valores recebidos a título de participação nos lucros da empresa, décimo terceiro e férias entram para o cálculo de salário contribuição.
Participação nos lucros paga de acordo com a lei (no máximo duas vezes por ano e durante essas duas vezes tenha um intervalo mínimo de seis meses), não incide contribuição.
Então, ficaria assim:
Pedro trabalha em empresa que, anualmente, paga a seus empregados participação nos lucros, de acordo com lei específica. Em fevereiro de 2008, Pedro recebeu, por participação nos lucros de sua empresa referentes ao ano que passou, o equivalente a 10% de sua remuneração no mês de dezembro de 2007, incluindo 13.o salário e férias. Nessa situação, o montante recebido a título de participação nos lucros NÃO integrará a base de cálculo do salário-de-contribuição de Pedro, deduzidos os valores referentes a 13.o salário e férias
Participação nos lucros paga de acordo com a lei (no máximo duas vezes por ano e durante essas duas vezes tenha um intervalo mínimo de seis meses), não incide contribuição.
Então, ficaria assim:
Pedro trabalha em empresa que, anualmente, paga a seus empregados participação nos lucros, de acordo com lei específica. Em fevereiro de 2008, Pedro recebeu, por participação nos lucros de sua empresa referentes ao ano que passou, o equivalente a 10% de sua remuneração no mês de dezembro de 2007, incluindo 13.o salário e férias. Nessa situação, o montante recebido a título de participação nos lucros NÃO integrará a base de cálculo do salário-de-contribuição de Pedro, deduzidos os valores referentes a 13.o salário e férias
Participação nos lucros paga de acordo com a lei (no máximo duas vezes por ano e durante essas duas vezes tenha um intervalo mínimo de seis meses), não incide contribuição.
Então, ficaria assim:
Pedro trabalha em empresa que, anualmente, paga a seus empregados participação nos lucros, de acordo com lei específica. Em fevereiro de 2008, Pedro recebeu, por participação nos lucros de sua empresa referentes ao ano que passou, o equivalente a 10% de sua remuneração no mês de dezembro de 2007, incluindo 13.o salário e férias. Nessa situação, o montante recebido a título de participação nos lucros NÃO integrará a base de cálculo do salário-de-contribuição de Pedro, deduzidos os valores referentes a 13.o salário e férias
ERRADO.
Lei n° 8.212, art. 28, §9:Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
Lei n° 10.101, § 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.
Errado.
Só para reforçar o comentário do colega Alexandre Calaça a resposta se encontra na Lei 8212/91 não na Lei 8213/91
participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica" (Art. 28, §9º, "j", Lei 8212/91)
Gabarito: Errado
Lei 8.212/91, art. 28, §9º
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.(Lei 10.101/200)
Ou seja, se um empresa distribuir lucros com seus empregados mais de duas vezes no ano esses valores recebidos pelos empregados integrarão a base de cálculo das contribuições previdenciárias, para que não incida contribuição previdenciária sobre o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa é necessário que a distribuição seja feita de acordo com os preceitos da lei 10.101/200.
Gabarito: Errado
Lei 8.212/91, art. 28, §9º
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.(Lei 10.101/200)
Ou seja, se um empresa distribuir lucros com seus empregados mais de duas vezes no ano esses valores recebidos pelos empregados integrarão a base de cálculo das contribuições previdenciárias, para que não incida contribuição previdenciária sobre o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa é necessário que a distribuição seja feita de acordo com os preceitos da lei 10.101/200.
Aos que estão se preparando pro concurso do INSS, CUIDADO ! A cespe pode tentar confundi-nos a respeito do tempo:
a participação nos lucros, desde que pagas, no mínimo, TRIMESTRALMENTEe de acordo com a lei, não integra o salário de contribuição.
Se houver pagamento mensal, por ex, passa a ser parcela integrante.
Não integra o salário de contribuição, a PLR paga de acordo com a lei.
Caso seja paga em desacordo, incide contribuição.
Errado.
Participação dos Lucros. ( se fazer assim não erra mais) Simples e pratico. Nunca mais erre questão desse tipo.
2x ao ano : Não integra .
Paga mais de 2x ao ano : Integra.
Errado.
O que tornou a questão errada foi somente "deduzidos os valores referentes a 13.o salário e férias"
A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.
Algumas
empresas, as grandes principalmente, distribuem parte dos seus lucros
para seus empregados. São as conhecidas Participações no Lucro da
Empresa (PLE). Essas PLE, desde que pagas de acordo com lei específica, não são consideradas SC.
No caso, a lei específica é a Lei n.º 10.101/2000 (Participação dos
trabalhadores nos lucros da empresa), que em seu Art. 3.º, § 2.º define:
É vedado (proibido) o pagamento de qualquer antecipação ou
distribuição de valores a título de participação nos lucros ou
resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em
periodicidade inferior a 1 trimestre civil.
A lei específica criou um limite de periodicidade, ou seja, a PLE poderá ser paga em no máximo 2 vezes no mesmo ano, sendo que entre um pagamento e outro deve ter um intervalo mínimo de 1 trimestre.Quando uma empresa paga as PLE dentro desse limite de
periodicidade,
os referidos valores não são considerados SC. Porém, caso não sejam
respeitadas as devidas limitações, as PLE serão automaticamente
classificadas como parcelas integrantes de SC.
Imagine que as seguintes empresas paguem suas PLE da seguinte forma:
Empresa
A: 2 PLE por ano, uma em maio e outra em dezembro. Respeita o limite de
periodicidade, logo, não é parcela integrante do SC.
Empresa B: 3 PLE por ano. Desrespeita o limite de periodicidade, logo, é parcela do SC.
Resumindo:
PLE paga de acordo com a Lei n.º 10.101/2000: Parcela Não Integrante de SC.
PLE paga em desacordo com a Lei n.º 10.101/2000: Parcela Integrante de SC.
Alvaro Bezerra,cuidado com o que comenta meu amigo ...
A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.
Algumas empresas, as grandes principalmente, distribuem parte dos seus lucros para seus empregados. São as conhecidas Participações no Lucro da Empresa (PLE). Essas PLE, desde que pagas de acordo com lei específica, não são consideradas SC. No caso, a lei específica é a Lei n.º 10.101/2000 (Participação dos trabalhadores nos lucros da empresa), que em seu Art. 3.º, § 2.º define:
É vedado (proibido) o pagamento de qualquer antecipação ou
distribuição de valores a título de participação nos lucros ou
resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em
periodicidade inferior a 1 trimestre civil.
A lei específica criou um limite de periodicidade, ou seja, a PLE poderá ser paga em no máximo 2 vezes no mesmo ano, sendo que entre um pagamento e outro deve ter um intervalo mínimo de 1 trimestre.
Quando uma empresa paga as PLE dentro desse limite de periodicidade, os referidos valores não são considerados SC. Porém, caso não sejam respeitadas as devidas limitações, as PLE serão automaticamente classificadas como parcelas integrantes de SC.
Imagine que as seguintes empresas paguem suas PLE da seguinte forma:
Empresa A: 2 PLE por ano, uma em maio e outra em dezembro. Respeita o limite de periodicidade, logo, não é parcela integrante do SC.
Empresa B: 3 PLE por ano. Desrespeita o limite de periodicidade, logo, é parcela do SC.
Resumindo:
PLE paga de acordo com a Lei n.º 10.101/2000: Parcela Não Integrante de SC.
PLE paga em desacordo com a Lei n.º 10.101/2000: Parcela Integrante de SC.
lei 3048
art 214
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
Já se estiver em desacordo com lei específica vai incidir contribuição.
É vedado (proibido) o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil. Lei 10.101
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
Errado
Não integra salário de contribuição pois ele recebeu de acordo com a lei. A questão só estaria correta se ele estivesse recebendo lucros da empresa em desacordo com a lei.
E tem outro detalhe ao final da questão, quando diz: " deduzidos os valores referentes a 13º salário e férias", também está errado, pois 13º salário e férias integram o salário de contribuição.
Alvaro bezerra seu comentário está totalmente equivocado. Não é isso que torna a questão errada. Antes de comentar pessoal vamos analisar nosso comentário, pode prejudicar alguém. Voltando para questão, Participações no Lucro da Empresa (PLE) não entra na base de cálculo do salário-de-contribuição.
Fé e força!! Tem vaga para todo mundo! Não desista!
Meu mn que só eu entendo:
RESUMINDO E QUASE SUMINDO DE TÃO PEQUENO:
""""" Ñ ALL IN (Desacordo)
ALL IN Ñ (Acordo) """""""
Pedro trabalha em empresa que, anualmente,paga a seus empregados (ALL) participação nos lucros,de acordo com lei específica ((Acordo)). (...) integrará ( IN) a base de cálculo do salário-de-contribuição (...) ERRADO
Pedro trabalha em empresa que, anualmente,paga a seus empregados (ALL) participação nos lucros,de acordo com lei específica ((Acordo). (...) não integrará ( IN Ñ) a base de cálculo do salário-de-contribuição (...) CERTO
Não entendi Marco
Questão errada. Dá para acertar a questão só lendo essas duas palavras, conforme "lei específica".
A PL paga de acordo com a lei específica não sofre incidência de contribuição previdenciária.
A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil” Lei 10.101/200
Ou seja, se um empresa distribuir lucros com seus empregados mais de duas vezes no ano esses valores recebidos pelos empregados integrarão a base de cálculo das contribuições previdenciárias, para que não incida contribuição previdenciária sobre o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa é necessário que a distribuição seja feita de acordo com os preceitos da lei 10.101/200);
kkkkkkkkk... como tu entende isso... gentee.. nao brincadeira cada um tem um jeito especial de gravar de forma que só nos entendemos..
Errada
Não integra o salário de contribuição:
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
Integra o salário de contribuição:
.
As Férias Gozadas e terço integram o SC, porém as indenizadas não inegram
ALERTA:
Devemos ter mais cuidado ao darmos pontuação. Muitas pessoas vão direto aos primeiros colocados nos comentários das questões, acreditando que esses são os corretos. Sabendo que o valor referente aos lucros não pode ser pago mais de duas vezes ao ano e respeitando o mínimo de um trimestre civil estamos falando então de seis meses ou três meses? O prazo dentro do ano civil é semestral ou trimestral conforme a lei específica? É permitindo quatro meses entre uma participação e outra nos lucros durante o ano? cinco meses? ou só seis meses como se referiu um dos comentários anteriores?
O que é o trimestre civil?
Corresponde a um período de três meses no ano civil que vai de janeiro a dezembro.
Distribuído assim:
1º trimestre: janeiro,fevereiro,março.
2º trimestre: abril,maio,junho.
3ºtrimestre: julho,agosto,setembro.
4ªtrimestre:outubro,novembro e dezembro.
Veja um exemplo:
O recolhimento trimestral deve observar, rigorosamente, o trimestre civil e o pagamento da guia GPS deve ser feito até o dia 15 do mês seguinte ao que encerrar o trimestre, da seguinte maneira:
- Primeiro trimestre que inclui as mensalidades dos meses janeiro, fevereiro e março. Neste caso a guia GPS deve ser quitada até o dia 15 de abril;
- Segundo trimestre que inclui as mensalidades dos meses abril, maio e junho. Neste caso a guia GPS deve ser quitada até o dia 15 de julho;
- Terceiro trimestre que inclui as mensalidades dos meses julho, agosto e setembro. Neste caso a guia GPS deve ser quitada até o dia 15 de outubro e
- Quarto trimestre que inclui as mensalidades dos meses outubro, novembro e dezembro. Neste caso a guia GPS deve ser quitada até o dia 15 de janeiro.
http://www.consultor-online.com/2015/07/como-contribuir-ao-inss-por-trimestre-civil.html
Conclusão:
Trimestre é o período de tempo equivalente a três meses.
Fique atento pra não cair em pegadinha de banca que pode se aproveitar do fato de vc não saber o que significa trimestre civil.
Um abraço.
"Nessa situação, o montante recebido a título de participação nos lucros integrará a base de cálculo do salário-de-contribuição de Pedro"
Esta afirmativa supra citada torna a questão equivocada, pois nessa situação o montante recebido a título de participação nos lucros NÃO integrará a base de cálculo do salário-de-contribuição....
ERRADO
3048/99 artigo 214
§ 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.
§ 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
3ª vez esta questão...
participação no lucro pago de acordo com a lei não integra o Salário de contribuição.
ERRADO
Quando é pago em até duas parcelas no mesmo ano civil está de acordo com a lei (10.101/00), e consequentemente não incide contribuição, se pagar com mais de duas parcelas no mesmo ano, ai sim incidirá contribuição, o fundamento está na lei.
Lei 10.101/00
Art. 3°
§ 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.
Bons estudos.
Acho que o pessoal não sabe o que é TRIMESTRE.
Lei 10.101/00
Art. 3°
§ 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.
TRIMESTRE=TRI=3
Vejo vários comentários de gente falando que o pagamento da participação nos lucros não pode ser em um período inferior a 6 meses, 1 ano, etc.
Na lei está bem claro, não pode ser em um período inferior a 3 (três) meses.
O FATO DE TER SIDO PAGO EM FEVEREIRA JÁ TORNA A QUESTÃO ERRADA?
ERRADO
DECRETO 3048
ART. 214 §9° X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
Lei 10.101/00
Art. 3°
§ 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.
Participacao de lucros ate 2 vezes por ano e ferias incide salario beneficio nao de contribuicao.
PL pagos conforme a lei (semestral ou anual) NÃO integram SC.
Para prova: Participação nos lucros >> Em regra não integra o S.C
>> Se for todo mês integra o S.C
o montante recebido a título de participação nos lucros integrará a base de cálculo do salário-de-contribuição ===> ERRADO NÃO INTEGRA PORQUE FOI PAGO DE ACORDO COM A LEI ESPECÍFICA
deduzidos os valores referentes a 13º salário ===> ERRADO 13º INTEGRA PARA CALCULO DO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO ( não integra o calculo do salario de benefício)
férias.===> se GOZADAs, INTEGRAM O SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO
férias ===> se INDENIZADAS, NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO;
ERRADO
Decreto 3048/99, artigo 214: § 9º
. Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
Se mensal a participação, integra. Se esporádica, uma vez no ano civil, não.
participação nos lucros = não integra o salário de contribuição!
Na verdade é justamente o contrário o montante recebido a título de 13º salário e férias integrarão a base de cálculo do salário-de-contribuição de Pedro, deduzidos os valores referentes à participação nos lucros
Decreto 3.048
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
Questão errada.
A lei específica criou um limite de periodicidade, ou seja, a PLE pode
ser paga em no máximo 2 vezes no mesmo ano, sendo que entre um
pagamento e outro deve ter um intervalo mínimo de 1 trimestre.
Imagine que as seguintes empresas paguem suas PLE da seguinte forma:
Empresa Alfa: 2 PLE por ano, uma em maio e outra em dezembro.
Respeita o limite de periodicidade, logo, não parcela integrante do
SC.
Empresa Gama: 3 PLE por ano. Desrespeita o limite de periodicidade,
logo, é parcela do SC.
Fonte: Estratégia. Prof. Ali Mohamad Jaha.
Decreto 3.048
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
[...]
X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
A participação nos lucros não integra o salário contribuição desde que:
a) seja pago no máximo de 2 vezes ao ano
b) seja respeitado o período de 1 trimestre civil entre os pagamentos
Se descumprir estas condições, integra o SC
GAB : ERRADO
Parcelas que Não Integram o Salário de Contribuição
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.
Súmula 688 do STF: "É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre 13° salário"
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
Em relação ao salário de contribuição, assinale a opção correta.
d) O STJ, na esteira do entendimento adotado pelo STF, afirma que não incide contribuição sobre o adicional de férias, por se tratar de parcela indenizatória:
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SALÁRIO-MATERNIDADE - BENEFÍCIO SUBSTITUTIVO DA REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE – ART. 28, § 2º, DA LEI 8.212/91 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS - PARCELAS REMUNERATÓRIAS - ENUNCIADO 60 DO TST - AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE - CARÁTER INDENIZATÓRIO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL - NATUREZA INDENIZATÓRIA - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. (...) 4. O STJ, após o julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Precedentes. (RESP 200901342774, STJ, 2T, Rel. Min. Eliana Calmon, 22/09/2010)
e) O STF, no que é seguido também pelo STJ, entende que o vale-transporte pago em dinheiro NÃO integra o salário de contribuição:
RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. (...) 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. (RE 478410, STF, Eros Grau, 10/03/2010)
Letra B: Incorreta
Art. 28. § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês
8.212/91.
STF RE 478.410(DJ 14/05/2010) e AGU - Súmula 60; Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do transporte pago em dinheiro, considerando o caráter indenizatório da verba.
a) Consoante o entendimento do STJ, a verba denominada hora repouso alimentação não tem natureza remuneratória, não compondo, portanto, o salário de contribuição. ERRADO. Lei 8212/91 Art. 28 I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestado,quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
A hora repouso ou alimentação é, portanto, retribuição pelo trabalho mas é um período que o trabalhador está a disposição da empresa tempo à disposição da empresa, então, se submete a contribuição previdenciária,
b) O salário de contribuição de empregado que, vinculado ao RGPS, integre categoria cuja remuneração mensal mínima seja fixada em R$ 800,00 por acordo coletivo é o salário mínimo. ERRADO. Lei 8212/91 Art. 28 § 3ª - O limite mínimo do salário de contribuição, corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
c) Compõem o salário de contribuição do empregado vinculado ao RGPS as parcelas remuneratórias decorrentes do seu trabalho, ressalvada a gratificação natalina (décimo terceiro salário), conforme entendimento do STF. ERRADO. ERRADO. Lei 8212/91 Art. 28 § 7ª – O décimo-terceiro salário(gratificação Natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o calculo do benefício, na forma estabelecida em regulamento.
d) A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição. ERRADO. Lei 8212/91 Art. 28 § 9ª – Não integra salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: ... d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias .
e) Segundo entendimento do STF, a indenização de transporte paga em dinheiro não integra o salário de contribuição. CORRETA. Lei 8212/91 Art. 28 § 9ª – Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: f) a parcela recebida a título de vale transporte na forma da legislação própria.
Galera, só uma dica: falou em indenização ou ressarcimento NÃO INTEGRA O SC e, logo, não incide contribuição previdenciária.
O Salário de Contribuição tem natureza remuneratória!
gabarito letra "E"
@jorge silva
o livro está equivocado. O STJ tem entendimento pacífico quanto a isso. Qto ao adicional sobre as férias gozadas, entendeu o STJ que este possui natureza compensatória, não sendo ganho habitual do empregado, o que IMPEDE a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba. Em suma: não incide contribuição previdenciária sobre sobre terço de férias (férias gozadas ou indenizadas)
Recomendo: Informativo 536, STJ.
Com relação ao 1/3 de férias gozadas, segundo o professor Hugo Góes se a questão falar somente segundo a lei incide contribuição, se caso citar a decisão do STJ não incide.
a) FALSA.
Ementa: TRIBUTÁRIO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia à incidência da contribuiçãoprevidenciária sobre a rubrica "hora repouso alimentação". 2. A incidência da contribuição previdenciária sobre a rubrica "horarepouso alimentação" já foi objeto de discussão na Segunda Turmaque, em 1º.3.2011, no julgamento do REsp 1.157.849/RS , relatorMinistro Herman Benjamim, após voto-vista do Min. Mauro Campbell (acórdão pendente de publicação), decidiu que incide a contribuiçãoprevidenciária sobre o intervalo intrajornada, posto encerrarnatureza salarial. 3. No referido julgado, equiparou-se a "hora repouso alimentação"ao adicional relativo à hora-extra, por terem a mesma finalidade demajorar a contraprestação pelo trabalho exercido em condições maisgravosas para o trabalhador, além configurar a ideia de compensaçãofinanceira aos riscos à saúde do trabalhador e de sacrifício a quese submete para entregar sua prestação laboral. 4. É que a supressão do intervalo intrajornada passou a acarretarao empregador a obrigação de pagar ao empregado o valorcorrespondente às horas suprimidas, calculadas, conforme o art. 71 , § 4º , da CLT , com a redação que lhe deu a Lei 8.923 /94, tambémchamada de "hora extra ficta" por analogia à extensão da jornada detrabalho ou sobrejornada. 5. Ostenta natureza salarial e não indenizatória a parcela previstano art. 71 , § 4º da CLT , com a redação conferida pela Lei n. 8.923 /94, em virtude da supressão pelo empregador de intervalomínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo na basede cálculo da contribuição previdenciária.Recurso especial provido.
c) Incorreto. Conforme a SÚMULA 688 DO STF é válida a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário
d) Em conformidade com o INFORMATIVO 514 DO STJ, é válido a conclusão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras.
Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a titulo de horas extras. A incidência decorre do fato de que o adicional de horas extras integra o conceito de remuneração.
e) SUMULA 60 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO: " Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba
Verbas que não integram osalário de contribuição
As verbas que não integram osalário de contribuição, ou seja, sobre as quais não incidecontribuição previdenciária , estão relacionadas no art.28, § 9º, do PCSS.
Esse rol está mais detalhadono § 9º do art. 214 do RPS, do qual destacamos: benefícios previdenciários,exceto o salário maternidade; importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicionalconstitucional, inclusive a dobra de férias prevista no art. 137 da CLT; indenização;incentivo à demissão, ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculadosdo salário; licença-prêmio indenizada; vale-transporte; ajuda de custo em razãode mudança de local de trabalho do empregado; valores efetivamente pagos pelapessoa jurídica relativos a programas de previdência complementar, aberta oufechada.
Vale ressaltar, no item D, que se forem gozadas, as férias mais seu terço constitucional integram o salário de contribuição:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que incide a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, uma vez que este possui natureza remuneratória.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e compõe o salário de contribuição. Saliente-se que não se discute, no presente recurso, a incidência da contribuição sobre o terço constitucional.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 475.112/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 20/06/2014)
Letra D:
O STJ decidiu em sede de Recurso Repetitivo no RESP 1.230.957, que não incide contribuição previdenciária e, portanto, não integra o salário de contribuição, tanto o terço de férias indenizadas quanto o terço de férias gozadas.
A) Consoante o entendimento do STJ, a verba denominada hora repouso alimentação não tem natureza remuneratória, não compondo, portanto, o salário de contribuição. ERRADA
Segundo o STJ a hora repouso alimentação não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária.B) O salário de contribuição de empregado que, vinculado ao RGPS, integre categoria cuja remuneração mensal mínima seja fixada em R$ 800,00 por acordo coletivo é o salário mínimo. ERRADA
O salário de contribuição do Empregado é a remuneração auferida no mês.C) Compõem o salário de contribuição do empregado vinculado ao RGPS as parcelas remuneratórias decorrentes do seu trabalho, ressalvada a gratificação natalina (décimo terceiro salário), conforme entendimento do STF. ERRADA
Conforme a SÚMULA 688 DO STF é válida a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário.D) A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição. ERRADA
Não integra - STJE) Segundo entendimento do STF, a indenização de transporte paga em dinheiro não integra o salário de contribuição. CORRETA
Por ter caráter indenizatório não incide.
pintou indenização: não integra!
Atenção estudante com foco no INSS!!!
Ao estudar basei-se apenas na constituição, nas leis e no decreto. Jurisprudência não é cobrada, a não que venha expresso no edital; o que não aconteceu até o momento.
Bons estudos!
a)sobre a hora repouso alimentação incidirá contib. previdenciária segundo entendimento do stj.
b)o limite mínimo do sal. de contribuição será a piso salarial legal/normativo da categoria ou o sal. mínimo. Portanto, são duas coisas distintas.
c)o 13º sempre comporá o sal. de contribuição, exceto o sal. de benefício.
d)segundo a jurisprudência do stj, não há a incidência de contib. previdenciária sobre1/3 de férias, mesmo quando as féria são gozadas. Pois, para o stj, o 1/3 possui natureza indenizatória/compensatória e não constitui ganho habitual do empregado.
e)CORRETA. esse é o entendimento consolidado.
Galera,
O site tá precisando de mais comentários de professor em cima das questões de previdenciário!
Continuem solicitando comentários!
O valor refrente às férias entre eles o 1/3 constitucional somente serão excluidos do salário de contribuição se forem indenizados, caso contrário irão compor a base de incidência da alíquota de contribuição dos segurados.
Essa questão está incorreta, porque não cita que é indenizada.
Palloma Monalysa, a questão está correta, porque tanto o 1/3 de férias gozadas quanto 1/3 de férias indenizadas não comporão o salário de contribuição.
Tanto o STF quanto o STJ já se posicionaram pela impossibilidade da cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a quantia paga a título de terço de férias gozadas, devido ao fato de que tal parcela não é incorporada ao salário.
Veja exemplo de julgados:
"Para a Suprema Corte, o valor recebido a título de terço de férias gozadas não compõe o salário de contribuição, pois somente as parcelas
incorporáveis ao salário sofrem a incidência da contribuição previdenciária" (AI 7 12880 AgR, de 26.05.2009 - RE 587.941 AgR, de 30.09.2008).
"As Turmas que compõem
a Primeira Seção do STJ consolidaram o entendimento no sentido de
afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de
empregados celetistas" (EDcl no AgRg no AREsp 85.096, de 26.06.2012).
Espero tê-la ajudado! Abraço!
Para quem vai fazer para técnico previdenciário: Sigam o que diz o texto da lei, não o que dizem as jurisprudências.
Férias Indenizadas + 1/3 = Não Integra
Férias Gozadas + 1/3 = Integra
Sergio Guimaraes malicioso... É claro que cai jurisprudência! Prova disso foi o último exame de 2012! Pessoal estudem jurisprudência sim e com muita fé em Deus vamos conseguir nossos objetivos e a tão sonhada aprovação!!
'Camila Silva`, acertei a questão, contudo não concordo com o gabarito. A letra D também está correta e a questão deveria ser anulada, pois ela não menciona no referido item (D) a respeito de jurisprudência. Desta forma, devemos considerar a lei e a lei considera integrante do salário de contribuição as férias gozadas e seu terço constitucional.
Camila, o STF e STJ diz que: Adicional ou 1/3 de ferias não incide salário de contribuição. Professor Frederico Amado. Curso CERS
GABARITO: E
Hora repouso alimentação = INTEGRA
Gratificação natalina = INTEGRA
1/3 de férias = NÃO INTEGRA
A - ERRADO - A HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA É, PORTANTO, RETRIBUIÇÃO PELO TRABALHO OU PELO TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA E SE SUBMETE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (REsp 1157849/2011-STJ). Para deixar claro, essa verba é paga aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização de xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, quando, para garantir normalidade das operações ou para atender aos imprevistos, exige-se a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado ao repouso e alimentação, ou seja, possui natureza remuneratória. Está prevista na lei 5.811/72, art.2º,§2º.
B - ERRADO - O LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDE AO PISO SALARIAL, LEGAL OU NORMATIVO, DA CATEGORIA (regra geral) OU, INEXISTINDO ESTE, AO SALÁRIO MÍNIMO (exceção),TOMADO O SEU VALOR MENSAL, DIÁRIO OU HORÁRIO, CONFORME O AJUSTADO E O TEMPO DE TRABALHO EFETIVO DURANTE AO MÊS (proporcionalidade). LOGO, SE DETERMINADA CATEGORIA DE TRABALHADORES TEVE SUA REMUNERAÇÃO MENSAL MÍNIMA FIXADA MENSALMENTE EM 800,00 POR ACORDO COLETIVO, O MENOR SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDERÁ A ESSE VALOR E NÃÃÃO AO MÍNIMO. A REGRA DA COMPLEMENTAÇÃO SERÁ APLICADA SOMENTE AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTE SERVIÇO POR CONTA PRÓPRIA.
C - ERRADO - É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO, CALCULADA SEPARADAMENTE PELA EMPRESA OU EMPREGADOR DOMÉSTICO (SÚMULA 688-STJ) O QUE NÃO SERÁ CONSIDERADO É PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIO, OU SEJA, PARA O S.C. INTEGRA E PARA O S.B. NÃO INTEGRA.
D - ERRADO - O QUE NÃO INTEGRA É O ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIA INDENIZAAAADAS.
(Notem que a assertiva não exigiu jurisprudência, sendo aplicado a letra fria da lei: correto, mas AI.712880/2005-STJ ou RE.587.914/2008-STF) errado.
E - CORRETO - O VALE TRANSPORTE PAGO OU NÃO EM DINHEIRO NÃO IRÁ COMPOR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (RE 478.410/2010-STJ).
GABARITO ''E''
Vamos lá em relação à polêmica! Férias gozadas incidem contribuição previdenciária, mas férias indenizadas não! Logo, temos um tal de 1/3 que irá se comportar diferente a depender da situação! No caso das férias gozadas, o trabalhador quando saí de férias, além de receber o seu salário, também conta com 1/3 da sua remuneração. O que acontece nesse caso, é que o entendimento da RFB é de que deverá incidir contribuição previdenciária, mas como o tema é controverso, uma vez que existem julgados que excluem tal parcela da incidência das contribuições. O outro caso é com relação a 1/3 das férias indenizadas, pois tanto a RFB quanto a jurisprudência concordam em não haver incidência de contribuição sobre esta parcela. Enfim, meus caros colegas, para o INSS, segundo as orientações do ilustríssimo Professor Ivan Kertzman, é de que deverá ser observado se é texto de jurisprudência, pois nesse caso deverá ser levado em conta que não há incidência de contribuição sobre esse adicional de 1/3.
Para o STF (RE 587.941) e STJ (REsp 1.230.957) o terço constitucional de férias, gozadas ou não, não compõe o SC, logo, não sofre incidência de contribuição previdenciária. Entretanto, para a RFB, tem natureza remuneratória o adicional de férias gozadas, tendo o mesmo pensamento que os tribunais superiores apenas quanto as férias não gozadas.
Com relação aos vales-transportes, a RFB entende que eles integram a base de contribuição, desde que pagos em dinheiro. Diferentemente, com base no RE 478.410, entende o STF ao afirmar que não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro, tendo o mesmo pensamento a AGU (S. 60) e o CARF (S. 89).
A meu ver, a letra E esta corretíssima.
Quanto a letra d parece estar certa, mas falta itens nessa questão.
Terço constitucional, de acordo com a lei 8212, quando gozados, integram o salário de contribuição. Já se for indenizado não integrará o salário de contribuição.
Agora pelo entendimento do STJ, sendo gozado ou indenizado, não integrará o salário de contribuição.
Resumindo: a polêmica esta do 1/3 das férias gozado, que para a lei 8212 integra, e STJ não integra.
As empresas que entram com recurso para não pagar essas contribuições, estão ganhando a causa, pois este recurso esta submetido a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos do art 543-C do CPC. Isso significa que pelo julgamento do STF não integra o sc, então todos os recursos iguais terão a mesma resposta, não integra.
Enfim, esse tipo de questão na hora da prova confunde pacas!!.
Apareceu INDENIZAÇÃO, então NÃO TEM CONTRIBUIÇÃO!
Obs.: exceto o aviso prévio indenizado (segundo a lei 8212 de 1991).
Sobre a letra D:
- Se tratar sobre entendimento do STJ, o adicional de férias gozadas não compõe o salário de contribuição.
- Se tratar sobre entendimento da SRFB, o adicional de férias gozadas compõe o salário de contribuição.
Gabarito E
f) a
parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
Na minha opinião, questão sujeita a anulação, já que ele não especifica na letra D se a quantia paga a título de 1/3 de férias se refere a ferias gozadas ou indenizadas, sendo que a primeira faz parte do salário de contribuição, segundo o poder Executivo e não sendo citado o STJ estaria correta.
letra d está corretíssima. Pois a questão não destaca q o terço de férias é indenizado.
Questão passível de ser anulada !
Essa questão está duplamente errada e seria um absurdo a não anulação dela pela CESPE, vejamos:
Para a Receita: INTEGRA
Assim, a alternativa "D" também estaria correta, pois para a SRFB a quantia paga a título de um terço de férias integra o salário-de-contribuição. Para quem está estudando para o concurso de Técnico do Seguro Social do INSS: caso caia uma afirmativa como essa, sem dúvida o CESPE considerará CORRETA, a menos que cite CLARAMENTE que se trata de Jurisprudência.
GABARITO OFICIAL: ERRADO.
Conforme a jurisprudência, já sabemos que o terço de férias não integra o SC, seja gozado ou indenizado. Para responder a questão sem medo (já que não sabemos se ela quer juris ou não), devemos pensar o seguinte:
Segundo a lei, a quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição? No art. 28, parágrafo 9º, alínea d, diz que as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram. Assim, não podemos considerar a alternativa D como correta, pois segundo a própria lei, pelo menos uma espécie de quantia referente à terço das férias não integra o salário de contribuição (a indenizada). E a alternativa não especificou, usou apenas o termo "terço das férias", então está errada.
Ainda, quanto ao gabarito, letra E, não seria entendimento do STJ? O STF também tem esse posicionamento?
Apenas para acrescentar aos nossos estudos:
Súmula CARF (Conselho Administrativo de Conselhos Fiscais) nº 89: A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia.
http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/Sumulas/listarSumulas.jsf
. CORRETA LETRA E
Por ter caráter indenizatório não incide.
(x) Segundo entendimento do STF, a indenização de transporte paga em dinheiro não integra o salário de contribuição.
em observância a letra A gostaria de deixar um alerta ao termo Hora repouso alimentaçao algumas bancas podem utilizar o termo Supressao do Intervalo Intrajornada podendo utilizar esse vocabulário mais rebuscado que seria o mesmo significado do termo em negrito acima.
Pode ser basica e irrelevantes pra alguns mas so deixando o alerta pra os amigos concurseiros
Lembrando que o CESPE ama entendimento Jurisprudencial. A alternativa D, está INCORRETA.
Pág: 457, Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes : " O STJ na sessão realizada no dia 26/02/2014 decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional, mesmo quando as férias são gozadas" REsp 1.230.857/RS
CESPE, como sempre, adotando a Jurisprudência em suas questões (a exemplo das alternativas D e E), e não somente na Legislação. Daí a importância de se conhecer as súmulas e julgados do STJ e STF.
Só o Cespe mesmo!
Se na alternativa D não citou jurisprudência, subentende-se que é para analisar conforme a lei - está correta!
Na alternativa E cita a jurisprudência - logo está correta!
???
Josiano, o Cespe, mesmo em prova de nivel médio, está adotando a jurisprudência em previdenciário mesmo sem informar expressamente. Tomemos cuidado.
Férias indenizadas e o seu respectivo terço não integram o SC. Assim, a alternativa mais correta é a E.
Galera, atenção! O cargo de técnico do inss é do poder executivo. Logo, se a questão não mencionar jurisprudência, como a RFB gosta de dinheiro, uma boa parta das parcelas que a jurisprudência entende como não integrante, a RFB entende como integrante, como é o caso da E. Abraço, sucesso a todos os que se desgastam.
e por que a "D" está errada, se segundo a lei integra, e não citou jurisprudência na D
Pq o cargo é de Auditor e com certeza no edital veio falando que terá Jurisprudência...
Já se fosse p/ Médio ai vc tem que se atentar se fala em Juris ou a Lei
A resposta para a alternativa d) é DEPENDE. Veja abaixo:
1) Férias GOZADAS (férias regulamentares) + adicional de 1/3: INTEGRA.
2) Férias INDENIZADAS (rescisão trabalhista) + adicional de 1/3: NÃO INTEGRA.
É motivo suficiente para invalidar a assertiva. Não se pode afirmar categoricamente que o 1/3 adicional integra o salário de contribuição.
Espero ter contribuído.
Até +
José Laureano,
Não é assim.
Férias gozadas - integra
Terço de férias gozadas - não integra
Férias indenizadas - não integra
Terço de férias indenizadas - não integra
Portanto não há dúvidas quanto ao erro da assertiva.
Onde moléstia ta dizendo na letra "d" que o terço de férias é indenizado ???? nao vejo a palavra, expressão, vernáculo, sinônimo, indicação, coisa implícita, nada que remeta a "gozada " ou "Indenizada" Se alguém discorda, POR FAVOORRRRR ME AJUDE A ENTENDER !!!!
d) "A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição."
o negócio é achar um a" mais correta"
Nenhuma indenização integra o salário de contribuição.
Calma ai, a lei admite sim que o vale transporte pago em DINHEIRO integre o salário de contribuição. O STJ é que mantém uma postura contrária, não é atoa que foi colocado na prova.
Elton Silva
A Lívia EC está correta sim. Ao menos para o CESPE o que vale é o entendimento do STF e STJ, qual seja, a NÃO incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, mesmo quando as férias são gozadas.
“O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal” (STF, RE 587.941 AgR, de 30.09.2008)".
“As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ consolidaram o entendimento no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 85.096, de 26.06.2012)".
Bons estudos.
Cespe 2015 AGU: Para o trabalhador filiado ao RGPS, não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. CERTO.
As pessoas querem corrigir sem fundamento.. meu comentário está fundamentado na jurisprudência, como a colega colocou abaixo.
Elton Silva e José Laureano,
segue link do Dizer o Direito:
http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/stj-decide-que-nao-incide-contribuicao.html
Pelo que tenho visto de questões da CESPE, acho que o entendimento deles é que não incide contribuição no adicional de férias, apesar dos livros trazerem que incide..
Trecho extraído do material do Estratégia Concursos elaborado pelo prof. Ivan Kertzman:
"Para a Receita Federal do Brasil sobre o valor adicional de 1/3 sobre as
férias gozadas deve incidir contribuição previdenciária. Existem, todavia
decisões judiciais, inclusive pacificados no STJ, que excluem o 1/3 de
férias da base contributiva da previdência. Assim, para a maior parte das
decisões na Justiça não deve haver incidência de contribuição sobre o
adicional de 1/3 de férias gozadas e para a Receita esta parcela deve ser
tributada.
Vocês devem estar pensando: e agora? O que devo responder se isso for
questionado na prova? Amigos, acho que como o cargo de Técnico do
INSS é ligado ao Executivo, deve sempre prevalecer o entendimento do
Poder Executivo, ou seja, de que incide contribuição sobre a parcela em
questão. Obviamente, se a questão perguntar expressamente sobre a
posição da jurisprudência, devemos responder que não há incidência de
contribuição sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas."
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Orientação p/ cargo de Técnico do INSS
- O enunciado fala em jurisprudência >> não há incidência de contribuição sobre o 1/3
- O enunciado não faz referência a orientação jurisprudencial >> há incidência
Parcelas excluídas da composição do salário de contribuição presumidas por lei como indenizatórias...
* A Parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.
B-Errada,na verdade trata-se de piso legal da categoria.
C-No décimo terceiro,incide contribuição.Deve-se lembrar que o recolhimento será apartado do salário.
D-Não integra,pois é parcela indenizatória,porém o que incide é o salário pago durante as férias.
E-Correta.
A "D" está correta pois a férias é gozada, só estaria errado se falasse em pagamento de abono de um terço de férias.
Ao ver o comentário da Tuanny o mais curtido, eu pesquizei no site do STF e encontrei essas informações, e não procede com a resposta em questão, caso eu estiver errada e alguem discordar de acordo com o STF, por favor..
LETRA E)
STF:
4. O pagamento do vale-transporte em pecúnia é vedado pela legislação. Por conseguinte, se assim for pago, não autoriza a aplicação do art. 28, § 9o, f, da Lei nº 8.212 /919 ( § 9o-Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: f) a parcela recebida a título de vale transporte na forma da legislação própria.), resultando na incidência de contribuição previdenciária, já que fornecido em desacordo com as normas pertinentes.
LETRA D)
STF e STJ:
Veja que a lei 8212 de 1991 enumera taxativamente (numerus clausus) quais parcelas remuneratórias não integram o salário de contribuição. Na alinea “D” o valor refrente às férias entre eles o 1/3 constitucional somente serão excluidos do salário de contribuição se forem indenizados, caso contrário irão compor a base de incidência da alíquota de contribuição dos segurados (exceto o especial) e do empregador doméstico.
No entanto, o STF e o STJ possuem interpretações diferentes da legislação a esse respeito. Tais tribunais concordam que o 1/3 constitucional, seja ele indenizado ou não, não é parcela integrante do salário de contribuição.
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – NATUREZA JURÍDICA – NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO – ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.
enfim, a letra E de acordo com o STF integra sim, e a D de acordo com o STJ não integra.
Leiam com calma e vão eliminando... ao chegar na Letra E... você tem aquela sensação... é essa a CERTA!
Silviio Mello, a letra D só estaria correta se fosse 1/3 de férias gozadas.
1/3 de férias gozadas (o terço constitucional incidente sobre as férias também integrará o salário de contribuição, desde que as férias sejam gozadas)
Meu conselho?
Vão de acordo com a Banca
o entendimento atual é que o vale transporte quer seja pago em dinheiro quer seja pago por vales tem natureza juridica de indenização, logo não integra o salário de contribuição. Diferente do que ocorre com o vale alimentação, esse quando pago em pecúnia é sim considerado como remuneração.
Sobre as férias há que se observar que elas não se confudem com 1/3 de férias. As férias podem variar, quando gozadas são remuneratorias ou seja integram o salário de contribuição, todavia, as férias quando são indenizadas por obvio possuem natureza indenizatória e nao integram o salario de contribuição.
o 1/3 de férias é invariável, será sempre indenizatorio o que impede que integra o salario de contribuição.
Vale transporte tem caráter indenizatório não incidindo contribuição.
Andson, colega, vc está enganado, a letra D está errada.
---1/3 de férias gozadas (o terço constitucional incidente sobre as férias também integrará o salário de contribuição, desde que as férias sejam gozadas);
---a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; (o vale transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos. Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária mesmo sendo pago em dinheiro, não sofre a incidência de contribuição previdenciária, porém, quando pago em desacordo com a Lei 7.418/1985 (lei que fala sobre o vale-transporte), ela integra o salário de contribuição);
Pessoal, essa questão é p/ Procurador, lembre-se que cargos/funções maiores exige mais detalhes e observações que estão bem menos aprofundados p/ um Técnico do INSS, geralmente essas questões de Juízes/Procuradores/Defensores fazem 'corrente' com outras disciplinas que estão ligadas, como por exemplo, Direito Trabalhista, além das Súmulas.
#minhaopinão
VT em dinheiro:
CF/1988 É SC
Legislação do VT É SC
Legislação Previdenciária É SC
Jurisprudência do STF Não é SC
Jurisprudência do STJ Não é SC
FONTE - ESTRATEGIA CONCURSOS
Achei a opção D incompleta. Como não informa se foi férias indenizada, fica presumido que foi gozada, logo incidiria contribuição.
a) a HRA segundo o STJ integra o salário de contribuição.
b) como existe o piso da categoria deve ser este o límite mínimo do salário de contribuição.
c) o 13 integra o salário de contribuição, exceto para cálculo de benefício.
d) as férias GOZADAS integram o salário de contribuição, todavia, o terço de férias, bem como as férias indenizadas NÃO INTEGRAM.
e) o transporte ainda que pago em pecunia não integra o salário de contribuição.
LEMBRANDO QUE SUPEEERRR RECENTIMENTE o STJ voltou ao entendimento que o auxílio alimentação pago em dinheiro INTEGRARÁ o salário de contribuição.
Posição do STF
De acordo com o STF, "a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente e seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa". Entendeu que "pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício" RE 478.410, de 10.03.2010
"Em razão do pronunciamento do plenário do STF, declarando a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia, faz-se necessária a revisão da jurisprudência do STJ para alinhar-se à posição do Pretório Excelso". (REsp 1.194.788, de 19.08.2010).
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
Letra E
Contudo, vamos fazer outras considerações que despecam em provas Lei 8.212/1991
Artigo 28: § 8.º Integram o salário de contribuição pelo seu valor total:
a) O total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal.
§ 7.º O 13.º salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
§ 9.º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário maternidade;
b) As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n.º 5.929/1973;
c) A parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei n.º 6.321/1976;
d) As importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o Art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
'' Faça tudo com muito amor e fé, que assim, você chegará ao seu objetivo.'' Bons Estudos.
alguem saberia me explica o erro da alternativa "b".
b) O salário de contribuição de empregado que, vinculado ao RGPS, integre categoria cuja remuneração mensal mínima seja fixada em R$ 800,00 por acordo coletivo é o salário mínimo. ERRADO. Lei 8212/91 Art. 28 § 3ª - O limite mínimo do salário de contribuição, corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
explicação professor do estratégia Ali Mohameed
Para a Receita Federal do Brasil sobre o valor adicional de 1/3 sobre as férias gozadas deve incidir contribuição previdenciária. Existem, todavia decisões judiciais, inclusive pacificados no STJ, que excluem o 1/3 de férias da base contributiva da previdência.
ai eu fico doido mesmo.
Gabarito = Letra E
Letra e = O STF decidiu no RE 478.410 (DJ 14/ 05/ 2010), que NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS EM DINHEIRO A TÍTULO DE VALE TRANSPORTE.
Letra d = O 1/3 de férias é considerado salário-de-contribuição quando as férias forem GOZADAS pelo empregado.
Adicional de 1/3 sobre as férias INDENIZADAS não é considerado SC
Ao citar a jurisprudência, por favor, coloquem a data do julgamento/publicação.... uma decisão de 2010 pode não ser a mesma em 2016...
porque as decisões se renovam...mudam....
Nada do que foi será
igual ao que a gente foi um dia...
Tudo passa...tudo muda...
Nem sempre o "certo é certo", mas até aqui tudo certo de acordo com Jurisprudência.
Caros combatentes, a letra D, do jeito que foi redijida, está correta, só que dá margem para interpretações diversas, se a letra E não existisse concerteza ela seria o gabarito, mas patindo do princípio da questão mais adequada o certo é letra E, mas é claro se cair uma questão dessa em qq prova e alguém vier a errar pode-se entrar com recurso e anular a questão, mas é melhor não arriscar kkkkk o melhor é ver a mais completa. Bons estudos!
Puts, essa foi de lascar!
"Contribuições polêmicas."
Terço de Férias
Aviso prévio indenizado
15 dias que antecedem Auxilio Doença
Vale transporte pecúnia
Vale Alimentação pecúnia
Segundo a lei essas parcelas integram salário de contribuição.
Segundo Jurisprudência do STF e STJ não integram salário de Contribuição.
Fonte: Professor Hugo Goes.
Sobre a remuneração adicional de férias, quando estas forem gozadas, incide contribuição, Par. 4º Art. 214 - dec. 3.048/99 - a questão não pediu Jurisprudência para a letra D!!
Não Incide se as férias forem Indenizadas - Par. 9º, IV do artigo e Decreto citados acima.
Questão passível de recurso..
Gab: E
Em relação a letra D.( FÉRIAS)
Parcelas integrantes Parcelas não integrantes
*Férias Gozadas * Férias indenizadas
*1/3 de férias Gozadas *Abono de férias
*Dobra de férias
*1/3 de férias pagos na rescisão
se cair uma questão dessa, o que vai ter de neguinho pulando pela janela...só em ler os comentários que ja estão em 109, minha cachola deu um zoommm...
Então coleguinhas, quando eu comecei a estudar para concursos recebe uma dica de ouro que é: "NÃO BRIGUE COM A BANCA!" ou seja ao escolher um concurso você vai se moldar ao estilo da banca e CONFIAR no ensinamento dos professores em relação a isso! Não vou fazer o concurso do INSS mas deixo essa dica para a galera que vai fazer que são hoje a maioria por aqui! Aceitem se quiser, ok. ;)
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por que está questão pega muita gente? e vai continuar pegando?? PORQUE A MAIORIA INSISTE EM BRIGAR COM A BANCA!
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E PARA QUEM ACHA QUE O CESPE NÃO COBRA JURISPRUDÊNCIA PORQUE NÃO ESTÁ NO EDITAL, OU PORQUE A PROVA É DE NÍVEL MÉDIO!!!! sinto muito informar mais vai cobrar sim, não na quantidade de uma prova de nível superior mais em uma prova de 120 questões de nível médio cabe muito espaço para algumas questões de jurisprudência.
Quem avisa, concurseiro é!
Outra coisa o pessoal tá misturando muito o entendimento da jurisprudência com o do INSS, cuidado com as parcelas integrantes e não integrantes porque não é bem assim como está em muitos comentários por aí não, viuuuuu!!!!
Por ex. a letra d) A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição.-------------------------aqui não citou se é jurisprudência ou não, porém para aqueles que já fizeram inúmeras questões anteriores da banca já perceberam que o entendimento do CESPE é o mesmo do STJ e STF ------não incide contribuição sobre o 1/3 de férias. Para o INSS incide.
Agora em relação a letra e) Segundo entendimento do STF, a indenização de transporte paga em dinheiro não integra o salário de contribuição. --- tá certo, STF informativo 578-2010.
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então é isso! força para vocês! mantenham a calma! confiem em DEUS! e estudem, estudem e estudem, ainda dá tempo! ;)
Eu só acertei essa por saber que o STF é do contra, a lei diz uma coisa e por birra ele diz outra!
Rafael Kuhn, vc tem razão é preciso ler atentamente o comando da questão!
Expresso aqui breve explicação sobre o que já aprende em relação ao vale-transporte. Se por acaso, alguém, não concordar com algo - exponha que se for necessário retifico o comentário -assim como fiz com o outro diante do comentário do colega Rafael- ! O importante é não gerar dúvidas em ninguém, o intuito aqui não é prejudicar, mas sim, somar /agregar conhecimento.
Lei nº 8.212/91, parágrafo 9º, art. 28,“f” - “não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei: a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.
Está tal legislação própria é a Lei nº 7.418/85, que diz no seu art.2°: O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por tempo de serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Note que a legislação própria -7418/85- não fala nada sobre vale transporte pago em dinheiro.
(RE 478410, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145-166)
(REsp 1257192/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011)
ENTÃO PARA O STF e STJ - O VALE TRANSPORTE PAGO EM CONFORMIDADE OU DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PRÓPRIA NÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
veja abaixo outras questões do CESPE de acordo com a jurisprudência:
Q352823 - Ano: 2013:
As gorjetas não integram o salário-de-contribuição do segurado empregado filiado ao RGPS, assim como também não o integra a parcela recebida a título de vale-transporte. ERRADA
Q88747 - Ano: 2011: Com relação às normas constitucionais que regem a previdência social, julgue o item a seguir.
Os ganhos habituais do empregado, inclusive o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, incorporam-se ao seu salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios. ERRADO
"A CESP utiliza-se mais em sua prova questões doutrinárias, de entendimento, jurisprudência. Portanto, quem vai fazer uma prova do Cespe/UnB precisa estar preparado não só com a leitura da lei, mas também com a análise e o conhecimento doutrinário. O Cespe/UnB é uma banca que exige muita preparação e, numa preparação, o fundamental é que você treine. Só esse treino vai te capacitar para perceber como você vai efetivamente responder a prova.” Prof. Rodrigo Bezerra do CERS.
Espero ter passado informações com muita clareza!!
Que DEUS abençoe a todos os concurseiros!
"..Existe no mundo um único caminho por onde só tu podes passar.
Onde leva? Não perguntes, segue-o! - Friedrich Nietzsche"
não seria correto o comando pedir segundo a jurisprudencia se assim fosse pra interpretar ? acho que o pessoal faz muito ' auê ' em torno disso, se não pedir conforme a jurisprudencia reponda segundo o que diz a lei e pronto. o item deve vim se referindo segundo a jurisprudencia se ele quiser que vc responda assim.
Leonardo, prova pra Procurador, então já vem implícito que se quer entendimento jurisprudencial.
Qual o erro da questão A? Hora de descanso não é paga, como incide controbuição?
Bruna Lopes para o STJ a hora repouso alimentação integra o salário de contribuição.
"A Hora Repouso Alimentação - HRA é, portanto, retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991."
FONTE: (STJ, EDcl no REsp 1157849, de 01/03/2011).
Pessoal, pela quantidade de comentários não parei para ler todos.
No entanto, até 2016 de fato a HRA (A chamada Hora-Repouso-Alimentação é paga especialmente pelas empresas do setor petroquímico, que demandam do trabalhador a supressão do intervalo intrajornada. Como consequência dessa supressão, há a exigência do pagamento de tal verba) compunha o SC, no entanto, o STJ em uma revira volta mudou seu posicionamento, agora excluindo referida verba do SC.
Sempre Avante, ele está conosco!
Danilo Santim, poderia postar esta jurispridência por favor?
Vale Transporte
Legislação Previdenciária
Ticket........................Não é SC
Dinheiro R$................É SC
Jurisprudência do STF e do STJ
Ticket........................Não é SC
Dinheiro R$................Não é SC
vale transporte:
em dinheiro- se a questão for fundamentada na lei é parte integrante; se for na jurisprudência, não integrante.
se pago na forma da legislação própria - é parcela não integrante do sc, de acordo com a lei e com a jurisprudência.
prof. cassius garcia exponencial concursos
A "D" é muito vaga e há divergência no assunto...para a lei integra para a jurisprudência não integra.... A questão não cita jurisprudência e mesmo assim considerou como não integrante, isso quebra qualquer regra sobre usar a letra da lei quando não citar a jurisprudência...infelizmente temos que engolir a seco essa falta de responsabilidade da banca
L 8.212 Art 28 § 9º ”Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
f) A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.”
Segundo o STF, o STJ, a AGU e a RFB, o vale-transporte, mesmo que pago em dinheiro, não é objeto de contribuição previdenciária.
Por outro lado, segundo a Lei previdenciária, o VALE-ALIMENTAÇÃO em qualquer substituição por pagamento de adicional compensatório em dinheiro acarretará em isenção previdenciária, sendo este agregado ao salário-de-contribuição.
Fonte: Estratégia Concursos.
Resumindo: Vale-transporte > Não integra o salário-de-contribuição mesmo pago em dinheiro.
Vale-alimentação > SE pago em dinheiro, integra o salário-de-contribuição.
As bancas sempre tentam confundir as regras do vale-alimentação e o vale-transporte.
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Estou vendendo meus mapas mentais de Direito Previdenciário e Direito Administrativo! Estão atualizados, além de cobrirem o edital do último concurso do INSS. Para receber mais informações e uma prévia, mande-me mensagem.
Lei de Custeio:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
Vida à cultura democrática, Monge.
LETRA E DE ELEFANTE.
Entendimento do STJ: "a alimentação paga em dinheiro integra o salário contribuição" (AgRg no Resp 1572191 de 3/3/2016)
Segundo a Lei o Vale-Transporte INTREGA o SC,já segundo a Jurisprudência, NÃO INTEGRA SC.
1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.328.326:
"A hora repouso alimentação (HRA) reveste de natureza jurídica
autenticamente indenizatória..."
Então não tem natureza remuneratória e não integra o Salário Contribuição.
Questão desatualizada
Vale-alimentação pago em $ é SC
Vale-transporte pago em $ é SC para lei, jurisprudência não é SC
1/3 das férias gozadas é SC, férias indenizadas, rescisão não é SC
QUESTÃO DESATUALIZADA: alternativa A também está correta:
STJ - Recurso Especial nº 1.328.326 - A hora repouso alimentação (HRA) reveste de natureza jurídica autenticamente indenizatória, pois seu escopo é recompor direito legítimo do empregado suprimido em virtude das vicissitudes da atividade laboral, assumindo perfil de genuína compensação, a que o empregador está obrigado, por lei, a disponibilizar ao empregado, em virtude da não fruição do direito ao intervalo para refeição e repouso que lhe é garantido, imprescindível ao restabelecimento do seu vigor físico e mental.
O julgamento foi iniciado em 2016, reconhecendo que a remuneração ao repouso possui natureza indenizatória, motivo pelo qual não deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Reforçando a justificativa do gabarito incorreto da letra B:
Lei 8212/91
Art. 28 § 3ª - O limite mínimo do salário de contribuição, corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
Reforçando a justificativa do gabarito incorreto da letra C:
QUESTÃO CESPE - SAL. DE CTB - Compõem o salário de contribuição do empregado vinculado ao RGPS as parcelas remuneratórias decorrentes do seu trabalho, ressalvada a gratificação natalina (décimo terceiro salário), conforme entendimento do STF.
GABARTO ERRADO
Lei 8.212/91 Art. 28 § 7ª – O décimo-terceiro salário(gratificação Natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o calculo do benefício, na forma estabelecida em regulamento.
Bons Estudos
Reforçando a justificativa do gabarito correto letra E:
Segundo o STF, o STJ, a AGU e a RFB, o vale-transporte, mesmo que pago em dinheiro, não é objeto de contribuição previdenciária.
Por outro lado, segundo a Lei previdenciária, o VALE-ALIMENTAÇÃO em qualquer substituição por pagamento de adicional compensatório em dinheiro acarretará em isenção previdenciária, sendo este agregado ao salário-de-contribuição.
Vale - transporte > Não integra o salário-de-contribuição mesmo pago em dinheiro.
Vale - alimentação > SE pago em dinheiro, integra o salário-de-contribuição.
Bons Estudos.
CRÉDITO: MONIZA
O artigo 28 da Lei n° 8.212/91 define o salário-de-contribuição de cada categoria especifica de segurado, aduzindo que "Entende-se por salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de ajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". Tal definição refere-se:
. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Trabalhador eventual não existe,por conseguinte para os demais:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
Gabarito : "B". Questão pedindo letra da lei.
Nesse caso eu faço o seguinte resumo para me recordar.
Existem 5 segurados:
Segurado Empregado; Trabalhador avulso ; Empregado domestico; Individual ; Especial.
Empregado doméstico será sempre pela remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Para não ocorrer fraude.
O trabalhador individual é geralmente autônomo, ou seja, remuneração ganha por conta própria ou aquela que ganhou em várias empresas.
Já o especial é diferenciado, produtor rural, sempre se dará por uma alíquota incidente sobre receita bruta do que comercializou com sua produção.
Segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo.
Por fim, do segurado empregado e trabalhador avulso se dá, conforme artigo da lei, do total de tudo recebido sob diversos títulos. ( Por Exclusão;)
Desta forma, empregado doméstico o declarado na carteira de trabalho; especial sobre tudo que vendeu de sua produção; individual o que ganhou por conta própria; facultativo do que declarou; sobrando o trabalhador avulso e segurado empregado, que seria toda aquela definição, toda remuneração que foi paga a ele.
Espero ter ajudado, um grande abraço.
Art. 28. Entende-se por salário de contribuição:
I - Para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato
idêntica à Q63404 de 2009. =)
GABARITO: B
Empregado doméstico o que está declarado na carteira de trabalho;
Especial sobre tudo que vendeu de sua produção;
Individual o que ganhou por conta própria;
Facultativo do que declarou;
Trabalhador avulso e segurado empregado a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
para não errar, sempre que falar em direito dos empregados também é direito do trabalhador avulso.
O que seria trabalhador eventual?
O trabalhador eventual é enquadrado como contribuinte individual:
Lei 8212
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
Questão repetitiva.
Questão sopita no mel, como diz o professor Italo Romano.
O enunciado se refere ao empregado e ao trabalhador avulso, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.212/91.
O artigo 28 da Lei n° 8.212/91 define o salário-de-contribuição de cada categoria especifica de segurado, aduzindo que "Entende-se por salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de ajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". Tal definição refere-se: B) Ao empregado e ao trabalhador avulso.
Resposta: B
Sobre salário de contribuição, é CORRETO afirmar que:
A- O salário maternidade é o único beneficio da previdência que integra o salário de contribuição
B- Correto
C- O menor aprendiz é considerado empregado do RGPS, logo tera um piso salarial ou se não será o salário mínimo
D- O Décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição mas não é considerado no calculo do beneficio
E- Para o segurado facultativo o salario de contribuição é o valor por ele declarado
LEI 8212
CAPÍTULO IX
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)a) O salário-maternidade não é considerado salário-de-contribuição; ERRADA
Art. 28 da Lei 8212/1991
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
b) O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês; CORRETA
Art. 28 da Lei 8212/1991
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
c) Não há limite mínimo de salário-de-contribuição do menor aprendiz, considerada a peculiaridade deste tipo de labor; ERRADA
Art. 28 da Lei 8212/1991
§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.
d) O décimo-terceiro salário não integra o salário-de-contribuição, eis que não considerado para o cálculo de benefício; ERRADA
Art. 28 da Lei 8212/1991
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
e) Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado facultativo e trabalhador avulso, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem. ERRADA
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o
a) Errada
art 28. Lei 8212
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
b) Correta
art 28 § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês
c) Errada
§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.
d)Errada
O 13º salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de beneficio e) ErradaPara o avulso e trabalhador:
Complementando a LETRA E
DECRETO 3048 ART 214 IV E V
Considera-se salário-de-contribuição, para o dirigente sindical, na qualidade de empregado, a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas e ,
Para o dirigente sindical, na qualidade de trabalhador avulso, a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical.
Temos que ficar ligados:
O limite mínimo do SC - EM REGRA - é o piso salarial normativo ou legal da categoria ,
INEXISTINDO este piso, o salário Mínimo.
Art. 28 da Lei 8212/1991
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
ctrl c ctrl v
pra dar sorte
Questão desatualizada, pois considera o item I incorreto.
O STF no RE 1.072.485 considerou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.
GABARITO B, mas com ressalvas. Na época a alternativa A estava incorreta, porém hoje há outra interpretação. Ver o comentário da colega Renata Ribeiro.
A O salário-maternidade não é considerado salário-de-contribuição; HOJE A ALTERNATIVA ESTÁ CORRETA, mas na época não era
B O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
C Não há limite mínimo de salário-de-contribuição do menor aprendiz, considerada a peculiaridade deste tipo de labor;
D O décimo-terceiro salário não integra o salário-de-contribuição, eis que não considerado para o cálculo de benefício;
EConsidera-se salário-de-contribuição, para o segurado facultativo e trabalhador avulso, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem.
Reclamante e reclamado celebram acordo trabalhista antes da apresentação da defesa e realizam a discriminação das verbas que compõem a avença, indicando o valor correspondente a cada uma delas. Não incidirá contribuição previdenciária sobre as verbas a seguir, EXCETO:
Alternativa D - Correta
Artigo 28 da 8.212
9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
Vamos responder corretamente. A resposta é letra "C". A letra "D" está correta. Se exceder 50%, integra o SC.
Eu acho que os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais é uma forma de indenização, por isso acho que não integra. Quem concorda clica no joinha.
dentre as cinco alternativas a unica que integra o SC é a letra C
a)
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
5. recebidas a título de incentivo à demissão; (art. 28º, §9º, e, 5)
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
b)
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho (art. 28º, §9º, m)
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
c)
INTEGRAM o salário-de-contribuição pelo seu valor total:
o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal. (art. 28º, §8º,a)
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
d)
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa (art. 28º, §9º, n)
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
e)
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais (art. 28º, §9º, 1, v)
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Exemplos das Parcelas que NÃO INTEGRAM O S.C:
1. Benefícios da P.S, exceto o Salário-Maternidade
2. Ajuda de Custo e Adicional mensal dos aeronautas
3. Parcela "in natura" do Programa de Alimentação do MTPS
4. Férias Indenizadas e 1/3
5. Dobra de Férias
6. Abono de Férias (venda de até 10 dias de Férias)
7. Indenização de 40% do FGTS, por Tempo de Serviço, por Despedida sem justa causa em CT prazo determinado, Despedida sem justa causa em período anterior a 30 dias,.
8. Incetivo a demissão
9. Licença Prêmio indenizada
10. Vale-Transporte
11. Diárias que não excederem 50% da remuneração
12. Bolsa de complementação educacional de estágio
13. PLR de acordo com a lei.
14. PIS e PASEP
15. Assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira
Gabarito C
Exceder a 50% = Intergra
NÂO Exceder a 50 % = NÂO Integra
Aí sim.
Gabarito:"C"
Integram o Salário de contribuição as diárias excedentes a 50% da remuneracão do empregado, laém do salário maternidade, algumas conquistas sociais e adicionais de insalubridade e pericuolidade.
Confiram-se, nesse sentido, as alterações dos artigos 457 e 458 da CLT:
Art. 457.
(...)
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
DESATUALIZADA
Só sou eu que fico com a mente bugada em questões como essa, ou aconteçe com vocês também?
Não integram o salário-de-contribuição para os fins Previdenciários, exclusivamente, com EXCEÇÃO:
VER Lei 8.212
"Art. 28
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
e) as importâncias:
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;"
Letra "b" Salário-maternidade. Somente este benefício integra o Salário-de-benefício, por isso é uma exceção!
PERGUNTA MUITO MAL FORMULADA...
Só eu que achei essa pergunta/alternativas facéis?
Muitos simples.
A pergunta, em outras palavras, é: "Qual dessas parcelas INTEGRA o salário de contribuição?"
Também não achei mal formulada. Realmente simples!
Não integram o salário de contribuição EXCETO o salário maternidade, este é o único BENEFICIO que integra o salário de contribuição.
mal formulada!
Gente, uma dica pra resolver essa questão, que aprendi aqui no site e ajuda muito, poupa tempo, e evita confusão:
Sempre que houver 2 palavras expressando negação, tira as 2 e lê o enunciado sem elas.
Se diz "NÃO" no início, e "EXCEÇÃO" no final, são 2 palavras que expressam negação, então é só tirar as 2 e ler o enunciado como se elas não estivessem ali:
"Integram o salário-de-contribuição para os fins Previdenciários, exclusivamente:" É raciocínio lógico puro!
Bons estudos, Jesus os abençoe! :)
Essa banca deve ser a prima pobre da Cespe ahah
Cada questão mal elaborada.
Não integram o salário-de-contribuição para os fins Previdenciários, exclusivamente, com EXCEÇÃO:
Dupla negação.
Integram o salário de contribuição : Salário maternidade
Mas isso é necessário sim, pois o numero de candidatos é muito grande, ele devem arrumar uma maneira de escolher os melhores e mais inteligentes
muito útil seu comentário Lucas vianna
Não vejo dificuldade na questão, não sei por quê tanta divergências das pessoas.
Questão de lógica: a negação da negação é uma afirmação. 1º negação: não integram; 2º negação:exceção. O salário maternidade é o único beneficio que tem desconto previdenciario, lembre-se da palavra salario que lembra contribuição.
É o único benefício que integra o salário de contribuição.
PERGUNTA BEM ELABORADA!
Difícil ou fácil? Simples ou complicada? Bem, isso é bem peculiar e depende do quanto cada um tem facilidade de entender o assunto. Penso que o mais fácil aqui é respeitar a limitação de cada um ou o avançado conhecimento de outros. Assim como a humildade prece a honra, a altivez, a queda.
errei pq o enunciado é comoa banca uma bosta
mas é pegadinha de toda a prova coloca uma pergunta e no final coloca um exceto, se vc ler rapido a questão errara com certeza
Foi a pior questão formulada que eu já vi na minha vida inteira.
questão mais boba que vi até agora.
O texto foi confuso ou eu que estou burrinho?
ele quer saber o que integra. questao boba de interpretaçao do enunciado
é facil, quando aparecer dessa forma, NAO primeiro e EXCETO depois, ou semelhantes a isso, é o mesmo que estar AFIRMANDO a questao
A pergunta não seria muito mais clara se fosse: "Integra o Salário de Contribuição:" ???
Agora a banca embola no cabelo das pernas com essa pergunta só pra fritar a cabeça na prova, e pegar o concurseiro desatento...!
Gabarito: B.
O SALÁRIO MATERNIDADE é o único benefício previdenciário considerado SC. O Salário Maternidade é devido às seguradas empregadas (E), trabalhadoras avulsas (A), empregadas domésticas (D), contribuintes individuais (C), facultativas (F) e seguradas especiais (E), por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
E o SALÁRIO PATERNIDADE? Esta parcela se refere ao valor recebido pelo empregado durante os 5 dias de afastamento em razão do nascimento de filho. Ao contrário do que ocorre com o Salário Maternidade, o Salário Paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, conforme dispõe a jurisprudência do STJ, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Em suma, é uma parcela integrante do SC.
Exceção !!! ou seja, integra ... no caso o salário maternidade.
O cara complicou no enunciado... kkk
Mesmo que você não entenda o enunciado, como alguns colegas citaram a não compreensão, basta analisar as alternativas, em que o único que integra o SC é o SM os demais não integram e estão expressos na lei 8.212 art. 28.
Por ai você conclui que o enunciado pede justamente o que integra.
Bons estudos!
Uma negação anulou a outra.
NÃO + EXCETO
mesmo conhecendo a matéria, esse joguinho de palavras as vezes pega a gente...rs cuidado!
Nossa, como é rídiculo este joguinho das palavras que as bancas fazem!
Por que colocar a palavra Não integram, exclusivamente e excessão na mesma pergunta? é pra ferrar a vida da gente né
desnecessário. Apenas...
Para acabar com a choradeira, aí vai uma dica que eu aprendi com um grande amigo.
tudo que estiver entre vírgula pode ser retirado, repare que se vc excluir "exclusivamente" (que se encontra entre vírgula) o sentido permanecerá.
O SALÁRIO MATERNIDADE É O ÚNICO BENEFÍCIO QUE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
É SÓ PENSAR QUE O SALÁRIO MATERNIDADE, SALVO OUTROS CASOS, PARA O EMPREGADO E AVULSO É A REMUNERAÇÃO INTEGRAL, PODE ESTA SUPERAR O TETO PREVIDENCIÁRIO.
O problema, Edvaldo, é que advérbio curto pode ser colocado sem vírgulas.
DICA: QUANDO APARECER NA PROVA ''NÃO INTEGRA...EXCETO'' RISQUEM ESSE TRECHO DA PROVA E ESCREVAM COM SUA PRÓPRIA CANETA, DENTRO DA PROVA MESMO, A PALAVRA ***INTEGRA***.
ISSO EVITA CONFUSÃO.
GABARITO: LETRA B
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
FONTE: LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Não integram o salário-de-contribuição para os fins Previdenciários, exclusivamente, com EXCEÇÃO: B) Do salário-maternidade.
As alternativas A, C e D apresentam parcelas não integrantes do salário de contribuição.
Art. 28, da Lei 8.212/91 [...]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
e) as importâncias:
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
Resposta: B
Decisão do STF no RE 576.967 - PR fixou a tese:
“É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”
Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre salário-de-contribuição no Regime Geral de Previdência Social, mormente o previsto na Lei 8.212/1991.
A) Não integram, conforme item 7 da alínea e do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991.
B) O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei 8.212/1991.
C) Não integram, conforme item 5 da alínea e do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991.
D) Não integram, conforme item 2 da alínea e do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991.
Tô vendo a galera aqui revoltada com a sintaxe da questão, mas é assim que está na Lei. A banca apenas acrescentou o EXCETO. Senão, vejamos:
Conforme o Art. 28 da Lei 8.212/92: " § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...)
Bons estudos a todos!
Considere as seguintes assertivas a respeito do salário de contribuição:
I. O salário-maternidade não é considerado salário de contribuição, por expressa determinação legal e constitucional.
II. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, inclusive para o cálculo de qualquer benefício previdenciário.
III. Integra o salário de contribuição pelo seu valor total: o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado.
IV. Quando a dispensa sem justa causa do empregado ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição será recolhido na sua integralidade não havendo proporcionalidade relativa ao número de dias de trabalho efetivo.
De acordo com a Lei no 8.212/91, está correto o que se afirma APENAS em
Gabarito C.
I. O salário-maternidade não é considerado salário de contribuição, por expressa determinação legal e constitucional.
Errado. É o benefício previdenciário que conta com SC.
II. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, inclusive para o cálculo de qualquer benefício previdenciário.
Súmula 60, TNU: “O décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício, independentemente da data da concessão do benefício previdenciário
III. Integra o salário de contribuição pelo seu valor total: o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado.
Correto. Previsto do art. 214 do RPS.
IV. Quando a dispensa sem justa causa do empregado ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição será recolhido na sua integralidade não havendo proporcionalidade relativa ao número de dias de trabalho efetivo.
Qual o erro do IV?
I. O SALARIO MATERNIDADE É O UNICO BENEFICIO QUE INTEGRA SAL.DE CONTRIBUIÇÃO.
II. O DECIMO TERCEIRO SAL. INTEGRA O SC (SUMULA 688 STF) / MAS NAO SEI O ERRO DESSA AFIRMATIVA!!? ALGUEM SABE?
III. SE AS DIARIAS FOREM MAIOR DO QUE 50% DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO, VAI GERAR SAL.DE CONTRIB.
IV. NAO SEI A JUSTIFICATIVA...ALGUEM ME EXPLICA POR FAVOR??
Érico, segue fundamentação para erro do item IV
Decreto 3048/99
Artigo 214 - § 1º
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-
contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do
Seguro Social.
Fundamentação da assertiva III.
Decreto nº 3.048.
Art. 214.
§ 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.
Gabarito (C)
Lillian, minha chará..rsrs
De acordo com a Lei nº 8.870/94
"Art. 28 ............................................................
§ 7º O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
Espero ter ajudado.
o erro da IV: Quando a dispensa sem justa causa, QUALQUER MANEIRA
Artigo 28, da lei 8.212, inciso IV, parágrafo 1º
Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
Artigo 28, parágrafo 2º, lei 8.212, o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Parágrafo 9º, não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade.
Gabarito C
I. O salário-maternidade não é considerado salário de contribuição, por expressa determinação legal e constitucional. (É considerado para o Salário de Contribuição)
II. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, inclusive para o cálculo de qualquer benefício previdenciário. (Gratificação Natalina e 13 Salário são considerados para o SC mas não para o SB (Salário de Benefício). Logo, não entram no cálculo para beneficio previdenciário)
III. Integra o salário de contribuição pelo seu valor total: o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado. (Correto)
IV. Quando a dispensa sem justa causa do empregado ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição será recolhido na sua integralidade não havendo proporcionalidade relativa ao número de dias de trabalho efetivo. (Será recolhido proporcionalmente, tanto na Admissão quanto na Demissão sem justa Causa)
Abs!
"Quando você acha que sabe tudo sobre o assunto, vem a banca e te derruba com uma questão"
Alternativa C
I) Errada
art 28 Lei 8212
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
II) Errada
art 28
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
III)Correta
§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
IV) Errada
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
RESOLVE-SE COM RACIOCÍNIO LÓGICO: SE 1 E 2 ESTÃO ERRADAS SÓ ME SOBRA A LETRA C, NEM LÍ AS ALTERNATIVAS 3 E 4. TEM QUE SER PRAGMÁTICO E OTIMIZAR O TEMPO NA HORA DA PROVA.
l)o sal. maternidade é o único benefício sobre o qual incidirá contrib. previdenciária.
ll)13º integra o sal. de contribuição; mas não, o salário de benefício.
lll)CORRETA.quando exceder a 50% do valor da remuneração(o total das diária pagas), integrará pelo valor total.
lV)será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.
assinem o plano prêmio,vale a pena, foi o melhor investimento que já fiz.
com a norma vigente, os segurados empregados inclusive o doméstico e segurados trabalhadores avulsos podem contribuir com o valor mínimo legal na hipótese de afastamento do respectivo emprego, contribuindo proporcionalmente para a previdência, no respectivo numero de dias trabalhados.
pow , pessoal , e impressionante como e facil vc fazer questoes da fcc ; se vc souber qualquer uma das opcoes , vc ja exclui , pelo menos , 3 opcoes. uma pena nao ser a banca do inss..
é semaias mas a proxima prova do inss sera feita pela cespe acredito que adotaram a prova anterior com 150 questões haja concentração
Explicando cada item :
I. O salário-maternidade não é considerado salário de contribuição, por expressa determinação legal e constitucional. (ERRADO)
--> O salário maternidade é o único benefício previdenciário que incide contribuição social, logo ele integra o salário de contribuição. Contudo, é errado dizer que ele é o único benefício que integra o salário de contribuição, uma vez que , o auxílio acidente também integra o salário de contribuição para o calculo de beneficio de qualquer aposentadoria, mas para fins de cálculo da contribuição previdenciária ele não integra o salário de contribuição.
II. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o
salário de contribuição, inclusive para o cálculo de qualquer benefício
previdenciário. ( ERRADO)
--> 13° salário integra o salário de contribuição para que seja descontado a contribuição previdenciária, contudo ele não é contado pra base de calculo do salário de benefício.
III. Integra o salário de contribuição pelo seu
valor total: o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta
por cento da remuneração mensal do empregado. (CERTO)
IV. Quando a
dispensa sem justa causa do empregado ocorrer no curso do mês, o
salário de contribuição será recolhido na sua integralidade não havendo
proporcionalidade relativa ao número de dias de trabalho efetivo. (ERRADO)
--> Não tem muito o que explicar, é proporcional aos dias trabalhados .
O salário de contribuição do:
Empregado
Doméstico
Avulso
poderá ser menos que um salário mínimo nos casos de admissão, demissão e afastamento no decorrer do mês, ocasião em que o salário de contribuição será proporcional aos dias trabalhados.
GABARITO: C)
GABA: C.
I. Errada. O Salário-maternidade É considerado S.C., por expressa determinação legal e constitucional.
II. Errada. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, EXCETO para o cálculo de qualquer benefício previdenciário.
III. Correta.
IV. Errada. Quando a dispensa sem justa causa do empregado ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição será PROPORCIONAL ao número de dias de trabalho efetivo.
Letra C
I. O salário-maternidade não é considerado salário de contribuição, por expressa determinação legal e constitucional. (Retirem as palavras em negrito é a questão fica correta)
II. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, inclusive para o cálculo de qualquer benefício previdenciário. (Retirem a palavra em negrito e troquem pela EXCETO )
III. Integra o salário de contribuição pelo seu valor total: o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado. (CORRETO)
IV. Quando a dispensa sem justa causa do empregado ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição será recolhido na sua integralidade não havendo proporcionalidade relativa ao número de dias de trabalho efetivo. (Retirem a palavra em negrito é a questão fica correta)
Obs: Tendo a certeza que as Assertivas I e II estavam ERRADAS e a III CORRETA, pela lógica de existir nas Alternativas III e IV, logo só sobraria a assertiva III como CORRETA.
I - Errado, o salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição segundo a Lei 8212.
II - Errado, o 13° salário integra o SC, exceto para cálculo de benefício.
III - Certa.
IV - Errado, o SC é proporcional ao número de dias de trabalho.
C
por exclusão !!!
Salário maternidade é salário de contribuição !!!
o décimo terceiro integra o salário de contribuição, mas não integra o salário de benefício !!!
Letra C
Contudo, vamos fazer outras considerações que despecam em provas Lei 8.212/1991
Artigo 28: § 8.º Integram o salário de contribuição pelo seu valor total:
a) O total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal.
§ 7.º O 13.º salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
§ 9.º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário maternidade;
b) As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n.º 5.929/1973;
c) A parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei n.º 6.321/1976;
d) As importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o Art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
'' Faça tudo com muito amor e fé, que assim, você chegará ao seu objetivo.'' Bons Estudos.
Se deixar passar uma palavra você erra a questão! E tome sono ...
Li a questão várias vezes, se tira uma palavra você já erra!
Dá uma raiva desse jogo de palavras que as bancas fazem para ferrarem o candidato!
Atentar que, atualmente, as diárias, excedendo ou não a metade da remuneração do empregado, não integram o salário de contribuição.
Sobre a assertiva III, cabe dizer que a lei 13.467/17, que veicula a chamada Reforma Trabalhista, alterou o art; 457, §2 da CLT.
E essa alteração fez com que o valor pago a título de diárias, independentemente do percentual em relação à remuneração, não será mais objeto tributação para custeio da seguridade.
Em outras palavras, as diárias não mais integram o salário de contribuição, ainda que excedam 50% da remuneração do empregado.
“Art. 457. ...........................................................
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário."
CLT alterada com o advento da MP 808/2017:
"Art.457 ....
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)"
Bons estudos!!!!
QUESTÃO DESATUALIZADA! Atualmente, o item III também encontra-se incorreto, eis que as diárias para viagens não irão integrar o salário de contribuição, independentemente do seu valor.
Lei 8.212/91, Artigo 28, § 9º:
"Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
h) as diárias para viagens;"
Com a Reforma Trabalhista, as diárias com viagem não integram o salário de contribuição, independente do valor ou do percentual que represente sobre a remuneração. Com a MP 808/2017, o que pode variar a depender do percentual que represente sobre a remuneração é a AJUDA DE CUSTO. Esta terá natureza salarial, passando a integrar o salário de contribuição, se representar mais de 50% da remuneração. Levando em conta tão somente a Reforma Trabalhista, a AJUDA DE CUSTO não integra o salário de contribuição sob hipótese alguma, vez que não terá caráter salarial.
REFORMA TRABALHISTA SEM MP 808/2017
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1o Integram o salário:
1-a importância fixa estipulada,
2- as gratificações legais e
3- as comissões pagas pelo empregador.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Pessoal, muita gente está elencando unicamente a nova redação do artigo 457 da CLT como fundamentação para a desatualização do gabarito quanto ao item III.
Contudo, cabe lembrar que a reforma trabalhista também modificou a redação da própria Lei 8.212/91 no que toca às parcelas que não integram o salário de contribuição, se não vejamos:
Artigo 28, § 9º, L. 8212/91. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
h) as diárias para viagens; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Desta feita, as diárias para viagem, independente do montante mensal pago a esse título, não mais integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Abraços e vamos relatar ao QC a desatualização da questão!
Creio que o item III da questão encontra-se desatualizado com a atual redação do art. 28, §9°, h, da Lei 8.212/91, não havendo referência a valor das diárias, parecendo ser correto afirmar que qualquer valor recebido a título de diária não integrará o salário de contribuição. Bem assim, o §8° do mesmo dispositivo legal, onde havia a previsão citada no item, foi revogado.
Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I – Considera-se segurados facultativos, as pessoas com mais de 16 anos que não possuem renda própria, mas querem contribuir para a Previdência Social. À guisa de ilustração, cita-se: o estudante; o síndico de condomínio quando não remunerado, desempregados, presidiários não-remunerados, donas-de-casa, aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social e estudantes bolsistas.
II – As entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão), no que tange à aplicação dos recursos dos planos de benefícios devem seguir as diretrizes estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
III – A teor da Constituição Federal, a Previdência Social atenderá, nos termos da lei, a proteção ao trabalhador na situação de desemprego voluntário.
Gabarito esquisito. III não consta na CRFB. Vejam o que diz o artigo abaixo:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes,
Gabarito não procede. A alternativa correta é a D, pois estão corretas apenas as proposições I e IV. A III está errada porque a Previdência Social atenderá a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário.
I - CORRETO.
II - ERRADO - AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (fundos de pensão) SÃO ORGANIZADAS SOB A FORMA DE FUNDAÇÃO OU SOCIEDADE CIVIL (sendo esta ultima extinta pelo novo código civil), SEM FINS LUCRATIVOS E SÃO ACESSÍVEIS, EXCLUSIVAMENTE, AOS EMPREGADOS DE UMA EMPRESA OU UM GRUPO DE EMPRESAS OU AOS SERVIDORES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, ENTES DENOMINADOS PATROCINADORES OU AOS ASSOCIADOS OU MEMBROS DE PESSOAS JURÍDICAS DE CARÁTER PROFISSIONAL, CLASSISTA OU SETORIAL, DENOMINADOS INSTITUIDORES. AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA FECHADA DEVEM SEGUIR AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
III - ERRADO - A PREVIDÊNCIA SOCIAL ATENDERÁ, NOS TERMOS DA LEI, A PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO NA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
IV - CORRETO.
GABARITO ''D''
Seja preso remunerado ou não. Hoje é considerado facultativo. Correto?
Colega João Tavares, o RPS (Decreto 3048/99) dispõe sobre o rol exemplificativo de segurados Facultativos, dentre eles o preso. Veja:
Art. 11. É segurado facultativo o maior de 16 anos de idade que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
[...]
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
O Síndico não remunerado é segurado facultativo?
É isso produção?
LETRA D CORRETA
BASTAVA SABER QUE O ITEM III ESTÁ INCORRETO, A CF PROTEGE O TRABALHADOR NO CASO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO
Isso,Gilberto. O síndico será contribuinte individual apenas quando remunerado, ainda que de forma indireta (como isenção do condomínio). Não recebendo remuneração, será facultativo.
DESATUALIZADA
Com o advento da reforma trabalhista, as diárias em qualquer porcentagem não integrarão o SC.
Vejamos:
Lei 8212/91 - Art. 28, §9º, "h"
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
h) as diárias para viagens; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
O sindico que é dispensado das despesas condominiais é considerado contribuinte individual. Entendimento do STJ e da RFB.
O síndico que paga o condomínio não recebe remuneração direta nem indireta, portanto não é segurado da previdência social.
Nos termos da legislação que institui e regulamenta o Plano de Custeio da Seguridade Social no Brasil, sobre salário de contribuição, é INCORRETO afirmar:
letra C só incide contribuições quando excede a 50% o valor das diarias
As importâncias recebidas a título de férias indenizadas com o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor da dobra da remuneração de férias, prevista no art. 137, da CLT não integram o salário de contribuição do empregado urbano.
( realmente as férias indenizadas, na CLT não integram o salario de contribuição bem como o terço constitucional que o acompanha. Férias gozadas integram. via de regra quando algum valor for indenizatório nao integrará o salario contribuição exceto o aviso prévio indenizado)
O salário de contribuição do contribuinte individual é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo previstos no decreto regu- lamentador.
(art.214, dec 3048, III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;)O valor de diárias para viagem não excedentes de 50% da remuneração mensal, a parcela recebida a título de vale- transporte na forma da lei própria e a participação nos lucros e resultados da empresa integram o salário de contribuição do empregado urbano.
( só faltou o "NÃO" na frente do integram.)O salário de contribuição para o empregado doméstico é a remuneração registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação de vínculo empregatício e os limites mínimo e máximo da remuneração.
(art.214, dec 3048,II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º;)O salário-maternidade é considerado salário de contribuição, assim como a gratificação natalina integra o salário de contribuição da empregada urbana, exceto para o cálculo do salário de benefício.
( § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.)
Nenhum dos citados na alternativa C integram o salário de contribuição.
Nem o valor de diárias para viagem não excedentes de 50% da remuneração mensal (caso fosse acima de 50% integraria), nem vale- transporte e nem participação nos lucros e resultados da empresa (Quando for pago de acordo com a lei, caso seja em desconformidade com a lei, integra salário de contribuição).
As demais tudo certinho. :)
Gabarito C
Gabarito C. Verba indenizatória não integra o salário de contribuição.
LETRA C. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6620
Em consonância com a Constituição, dispõe o art. 28, I, § 9º, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, in verbis:
“Art. 28. Entende-se por salário de contribuição:
I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato social ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa (Redação dada pela Lei 9.528/97).
§ 9º. Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente (Redação dada pela Lei 9.528/97):
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica”.
Entendemos correta a decisão do STJ. Desse modo, quando a participação nos lucros ou resultados não se coaduna com os ditames legais, incide a contribuição previdenciária, pois nessa situação a parcela é considerada remuneração, conforme define o inciso I, do art. 28, da Lei 8212/91, e não há que se falar em benefício fiscal.
Podemos concluir que, as empresas não podem se valer do artifício de ofertar o pagamento de verba com denominação ‘participação nos lucros’, para camuflar uma verba de caráter remuneratório paga aos empregados e trabalhadores avulsos. A participação nos lucros é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores, mas para ter natureza desvinculada da remuneração, e consequentemente, ser livre de contribuição previdenciária, deve preencher os requisitos da lei.
Vale ressaltar que o artigo 2°, da Lei 10.101/2000, exige que a participação nos lucros ou resultados seja objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, através de comissão ou acordo/ convenção coletiva.
Outrossim, é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil (Lei 12.832/2013).
Ou seja, se os ditames da Lei 10.101/2000 forem desrespeitados, a quantia paga a título de participação nos lucros da empresa comporá o salário de contribuição.
Professor Frederico Amado.
Gabarito C.
art. 28, I, § 9º, da Lei 8.212/91.
o pessoal aqui já destrinchou a questão, mas vale o recado: as diárias, quando excedentes a 50% da remuneração mensal, integram o salário de contribuição.
Não entendi o porque da alternativa e) está correta?. Alguém me ajude!
A letra d também erra quando escreve ´comprovação de vínculo empregatício e os limites mínimo e máximo da remuneração´., quando o correto seria salário-de-contribuição, pois em remuneração não há teto. Um empregado/a doméstico/a poderia muito bem ganhar R$20.000,00 reais ou R$300.000,00, mas sua contribuição ficaria no limite do salário-de-contribuição, no caso 11%.
Questão tranquilamente passível de anulação.
Gente, aprendo muito mais aqui no QC, ao ler os comentários de v6, do que em qualquer aula! Parabéns aos colaboradores!
O salário maternidade é o único benefício do RGPS que sofre a incidência da contribuição previdenciária.Sobre a gratificação natalina integrar (13 salário) integrar o salário de contribuição MAS NÃO O salário de benefício, é necessário que saibamos as suas diferenças.
Salário de contribuição. É a remuneração do segurado sobre a qual vai incidir a alíquota de recolhimento.
Salário de Benefício: É a média dos 80% maiores salários de contribuição do segurados, em cima dessa média saberemos quanto a pessoa terá direito em receber, então temos que ter em mente que nesse cálculo, mesmo que a pessoa contribui sobre seu salário de 13º, esse não será utilizado nos cálculos da média aritmética do salário de benefício.
Vocês são demais!! Aprendo muito lendo os comentários!!!
Obrigada a todos pela colaboração. Aprendo muito com vcs.
a) lei 8.112-Art. 28, § 9º , d.
b) lei 8.112-Art. 28,III
c) lei 8.112-Art. 28, § 8º , § 9º , f. j.
d) lei 8.112-Art. 28,II
e) b) lei 8.112-Art. 28, § 2º , § 7º
Informativo 536 STJ
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/1997 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra da sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CF (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe for correspondente o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser não coincidir com a hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.883-SC, Primeira Turma, DJe de 22/2/2011; e AgRg no REsp 1.220.119-RS, Segunda Turma, DJe de 29/11/2011. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.
https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/Muito cuidado com o terço constitucional de férias GOZADAS (adicional de férias), pois para a RFB, assim como a remuneração das férias gozadas, é sim salário de contribuição, pensamento que diverge do da jurisprudência consolidada (STF - RE 587.941/2008 / STJ - AgRg no REsp 1.210.517/2010).
fiz esta questão por eliminação, diárias para viagem não excedentes de 50% da remuneração mensal , esta tenho certeza que só se for acima de 50%. Então as demais estão corretas.
GABARITO C
Marcelo Voss,
lei 8.212-Art. 28,II
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
Para a prova, devemos seguir o que está transcrito na lei.
BOA SORTE PRA NÓS!!!
Pelo que eu sei o VT não integra o SC em nenhuma hipótese, e em ambos os avisos prévios , não integra .
Dica!
Valores pagos PELO trabalho-----> INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO------. São aqueles destinados a retribuir o trabalho.
Valores pagos PARA o trabalho-->NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO--->São aquelas parcelas pagas ou fornecidas
em dinheiro ou em utilidade com o objetivo de dar condições ou facilitar a execução do trabalho. (Fonte: Hugo Goes)
ESSAS QUESTÕES TEM QUE PRESTAR BASTANTE ATENÇÃO, MESMO CONHECENDO A LEI.
Não minto que acertei por eliminação, pois a esta alt e) é um pouco confusa. Vejam que numa rápida leitura dá a entender que o Salário maternidade também é excetuado para o cálculo do salário de benefício assim como a Gratificação Natalina.
Na verdade o examinador quis elaborar uma assertiva fazendo a junção dos §§ que constam nos dispositivos legais e tornou-a ambígua, ao meu ver.
§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
Letra C
Não integra o salário de contribuição,
a) A parcela recebida a título de vale transporte, na forma da legislação própria;
b) A ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do Art. 470 da CLT;
c) As diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal;
'' Nada esta acabado até que eu vença.'' Bons Estudos!!!
O salário-maternidade é considerado salário de contribuição, assim como a gratificação natalina integra o salário de contribuição da empregada urbana, exceto para o cálculo do salário de benefício.
Se por exemplo fosse CESPE de certo ou errado está questão com certaza estária errada, pois ao meu ver se torna ambígua, o qual aparenta que tanto o SM quanto a GN não são usadas para o cálculo do SB, e sabemos que SM é usado SIM.
Redação podre essa letra "E" isso sim... Gerando ambiguidade... Dá a entender que a questão fala que o SM tem as mesmas características da Gratificação Natalina, inclusive a exceção da integração para cálculo do SB, o que não é verdade... Essa conjunção comparativa "assim como" gerou dubiedade feia aí... Precisando melhorar viu CESPE... A não ser que você tenha feito isso de propósito porque a prova foi para Procurador... Pois se fosse "certo" ou "errado", em relação a letra "E", rolaria uma anulação aí...
(INCORRETA)O valor de diárias para viagem não excedentes de 50% da remuneração mensal, a parcela recebida a título de vale- transporte na forma da lei própria e a participação nos lucros e resultados da empresa integram o salário de contribuição do empregado urbano.
>Diárias que não excedam 50% da remuneração mensal do empregado = não integra o salário de contribuição
>>Vale-transporte na forma de lei própria = não integra o salário de contribuição
>>>Participação dos lucros desde que não exceda o pagamento duas vezes por ano e não seja feito no mesmo trimeste. = não integra o salário de contribuição.
#AFTloading
Reforma Trabalhista Lei 13.467/17
As DIÁRIAS sempre serão consideradas parcelas não integrantes do salário de contribuição, independentemente de exceder ou não a 50% da remuneração original do trabalhador
A mudança sobre a não integração das diárias de viagens, independente do valor, está contido no artigo 457 da CLT, parágrafo 2:
"As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário."
MP 808
O limite de 50% passou a se previsto para a AJUDA DE CUSTO.
Logo, uma vez ultrapassado esse limite haverá a incidência de encargos trabalhistas e previdênciários.
(a) As importâncias recebidas a título de férias indenizadas com o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor da dobra da remuneração de férias, prevista no art. 137, da CLT não integram o salário de contribuição do empregado urbano.
CERTO - Art. 28, § 9º, "d" da Lei n. 8.212;
(b) O salário de contribuição do contribuinte individual é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo previstos no decreto regu- lamentador.
CERTO - Art. 28, I da lei de referência.
(c) O valor de diárias para viagem não excedentes de 50% da remuneração mensal, a parcela recebida a título de vale- transporte na forma da lei própria e a participação nos lucros e resultados da empresa integram o salário de contribuição do empregado urbano.
ERRADO - Art. 28, § 9º, "h", "f" e "j" da lei de referência.
A antiga redação da alínea "h" encontra-se revogada pela Lei n. 13.467 que lhe deu nova redação.
(d) O salário de contribuição para o empregado doméstico é a remuneração registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação de vínculo empregatício e os limites mínimo e máximo da remuneração.
CERTO - Art. 28, II da lei de referência.
(e) O salário-maternidade é considerado salário de contribuição, assim como a gratificação natalina integra o salário de contribuição da empregada urbana, exceto para o cálculo do salário de benefício.
CERTO - Art. 28, §§ 2º e 7º da lei de referência.
QUESTÃO DESATUALIZADA
Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), a alternativa C não mais é correta.
Pela nova redação do art. 28, §9º, alínea h da Lei 8212/91, as diárias para viagem, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR, não integram o salário de contribuição.
Atenção!! O enunciado pede a alternativa INCORRETA.
A) As importâncias recebidas a título de férias indenizadas com o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor da dobra da remuneração de férias, prevista no art. 137, da CLT não integram o salário de contribuição do empregado urbano. CORRETO
A letra A está correta, conforme o art. 28, § 9º, alínea d, da Lei 8.212/91.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
B) O salário de contribuição do contribuinte individual é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo previstos no decreto regulamentador. CORRETO
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º;
Lembre-se de que os limites mínimo e máximo são aplicados a todos os segurados.
C) O valor de diárias para viagem, a parcela recebida a título de vale-transporte na forma da lei própria e a participação nos lucros e resultados da empresa integram o salário de contribuição do empregado urbano. ERRADO - GABARITO
Diárias para viagem NÃO integra
Vale-transporte, na forma da lei própria NÃO integra
Participação nos lucros e resultados da empresa NÃO integra
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
h) as diárias para viagens;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
D) O salário de contribuição para o empregado doméstico é a remuneração registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação de vínculo empregatício e os limites mínimo e máximo da remuneração. CORRETO
Isso mesmo! O salário de contribuição para o empregado doméstico é a remuneração registrada na CTPS.
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
E) O salário-maternidade é considerado salário de contribuição, assim como a gratificação natalina integra o salário de contribuição da empregada urbana, exceto para o cálculo do salário de benefício. CORRETO
As bancas adoram cobrar o salário-maternidade.
Em regra, os benefícios previdenciários não integram o salário de contribuição. O salário-maternidade é a exceção.
Além disso, a gratificação natalina (décimo terceiro) também integra o salário de contribuição, contudo, não integra o cálculo do salário de benefício.
Resposta: C
Vale ressaltar que a Medida Provisória 808/2017, que vigorou de 14.11.2017 a 22.04.2018, havia alterado a Lei 13.467/2017, estabelecendo que, ainda que habituais, não integravam a remuneração do empregado as parcelas abaixo:
Ajuda de custo (limitadas a 50% da remuneração);
Auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro);
Diárias para viagem - qualquer valor; e
Prêmios.
Portanto, os valores pagos a título de ajuda de custo (superiores a 50% da remuneração), bem como os valores pagos a titulo de abonos, integravam a remuneração do empregado somente durante a vigência da citada MP 808/2017.
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Parcelas-nao-integram-a-remuneracao.htm
MEDIDA PROVISÓRIA 808/2017 PERDE A VALIDADE E MUDA AS REGRAS DA REFORMA TRABALHISTA
www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/mp808-2017-perde-a-validade.htm
Analise as assertivas abaixo e, em seguida, marque a alternativa CORRETA:
I - Equipara-se ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
II - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
III - Independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
IV - Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
V - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, ainda que a incapacidade decorra da progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Item III - Art. 26 I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
Item IV -Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
item II - art. 24, par. un., lei 8213 - havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão computadas, da nova filiação, com no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Gabarito C. (Questão voltou a ficar atualizada!)
I- Correto. Lei 8213,
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II- Errado. Lei 8213, Art. 24 Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
III-Correto. 8213,
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
IV-Correto. 8213, Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Atenção! Recentemente foi incluído o empregado doméstico nessa lista.
V- Errado. 8213, 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Somente as afirmativas I, III e IV estão corretas.
Bons estudos!
LEI 8213: (atualizado)
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
QUESTÃO DESATUALIZADA.
ai o taradão aqui passa meia hora lendo a questão e falando "eu devo estar ficando louco " poderia ter olhado a data antes.
Analise as assertivas abaixo e assinale a INCORRETA:
STJ: cálculo da contribuição previdenciária não pode incidir em separado sobre 13.º salário
A contribuição previdenciária deve incidir sobre o montante total recebido pelo empregado, não podendo ser calculada em separado quando do pagamento do 13.º salário. Com essa conclusão, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de quatro segurados do Estado do Paraná contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para o Ministro Luiz Fux, relator do recurso, “a teor do disposto no § 7.º do art. 28 da Lei 8.212/1991 é descabida e ilegal a contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina calculada mediante aplicação, em separado, da tabela relativa às alíquotas e salários-de-contribuição, conforme previsto no § 7.º do art. 70 do Decreto 612/1992″.
Dessa forma, segundo o ministro, “para se chegar ao valor que corresponda à contribuição a cargo do empregado, há que se aplicar a correspondente alíquota sobre o salário-de-contribuição mensal, que para o mês de dezembro corresponda ao total percebido naquele mês, adicionado do montante referente à gratificação natalina”.
L. G. e mais três segurados entraram com uma ação para ter reconhecido seu direito ao cálculo da contribuição previdenciária sobre o 13.º salário como determinado pela Lei 8.212/1991, e não como efetuado pelo INSS, segundo o Decreto 612/1992. Os autores da ação também pediram a devolução dos valores pagos a mais, desde 1992, a título de contribuição previdenciária por causa do cálculo feito seguindo o Decreto 612/1992.
O Juízo de primeiro grau concedeu o pedido aos segurados. O INSS apelou e o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região modificou a sentença. Por esse motivo, os segurados recorreram ao STJ. Segundo os recorrentes, a decisão do TRF violou o
art. 28, I, § 5.º e 7.º da Lei 8.212/1991, que determina o cálculo da contribuição para o 13.º salário por meio da soma dos rendimentos do mês. Essa forma de cálculo – a correta para os segurados – seria diferente da estabelecida pelo decreto com o desconto por meio da aplicação em separado das tabelas de alíquotas correspondentes.
A defesa dos segurados destacou que os decretos regulamentares não obedeceram à regra da Lei 8.212/91 e, assim, determinaram para o cálculo da contribuição a separação do salário recebido no mês de dezembro e do 13.º salário, tendo dois recolhimentos – o que seria ilegal. As justificativas da defesa dos segurados foram aceitas pela Primeira Turma do STJ.(RESP 573644)
Gabarito Letra B
A) L8212: Art. 12 § 4º O
aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou
que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório
em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta
Lei, para fins de custeio da Seguridade Social
Fundamento: A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à
atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da
Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da CF ‘remete à lei
os casos em que a contribuição repercute nos benefícios’" (RE 437.640, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 5-9-2006, Primeira Turma, DJ de 2-3-2007.)
B) ERRADO: Súmula 688 STF: É legítima a incidência da contribuição
previdenciária sobre o 13.° salário
C) L8212 Art. 28 § 8º
Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total
a) o
total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração
mensal
D) A imunidade das entidades beneficentes de assistência
social às contribuições sociais obedece a regime jurídico definido na
Constituição. O inciso II do art. 55 da Lei 8.212/1991 estabelece como
uma das condições da isenção tributária das entidades filantrópicas a
exigência de que possuam o certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social – CEBAS, renovável a cada três anos (RMS 27.093, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-9-2008, Segunda Turma, DJE de 14-11-2008.)
bons estudos
Se a letra A dissesse que teria fundamento no princípio da "solidariedade" também estaria correta.
Lembrando que na letra D a imunidade é referente à contribuição patronal, elas continuam obrigadas a recolher as contribuições a cargo dos segurados a seu serviço.
Universalidade do custeio? Seria o princípio da Solidariedade ou Diversidade da Base de Financiamento. Tem que adivinhar se a banca considera a letra da lei ou admite apelidar os princípios.
Ótimo comentário Micheli concordo plenamente
Gabarito B.
Súmula 688 STF: É legítima a incidência da contribuição
previdenciária sobre o 13.° salário. (Porém não incide para cálculo de benefício)
A contribuição previdenciária do aposentado pelo regime geral que retorna à atividade encontra fundamento no princípio constitucional da universalidade do custeio da Previdência Social.
em minha humilde opiniao ao colocar a universalidade, se encaixa perfeitamente para esta assertiva, haja vista ela dizer que se encontra fundamentada. Além de que o principio da solidariedade podemos dizer que é universal. Todos que voltem a trabalhar depois de aposentados estão sujeitos ao principio da solidariedade e girar o sistema de repartição simples.
a letra A penso eu que se dá pelo princípio da solidariedade há controvérsias, letra B sem dúvidas errada
Pensando pela lógica,
se a questão pede a alternativa INCORRETA e o gabarito é a letra B, logo a alternativa E (que diz que: "Não respondida") estaria CORRETA. O que não é verdade, pois a questão tem gabarito.
Alguém discorda?
Ramon, Fagner, vejam só, no concurso do MPT a cada três questões respondidas erradas um questão certa é descontada. Assim, marcar o item "e" significa não responder, não perde nem ganha.
Ou seja, nenhuma questão do MPT terá como resposta o item "e", ok?
Integra o salário de contribuição pelo seu valor total :
- Excedente a 50 % da remuneração mensal do segurado. ( Se o empregador, comprovar de mono inequívoco, a real natureza de ressarcimento das diárias pagas, ainda que superior a 50 % da remuneração mensal,deve tal valor ser excluído da base de cálculo.)
- o 13 salario ( gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo do benefício.
- Salário maternidade: É considerado salário de contribuição por expressa previsão legal. É o único benefício sobre o qual incide contribuição previdenciária.
D)
"TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL CONEXA. RE 566.622. IMUNIDADE AOS IMPOSTOS. ART. 150, VI, C, CF/88. IMUNIDADE ÀS CONTRIBUIÇÕES. ART. 195, § 7º,CF/88. O PIS É CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL (ART. 239 C/C ART. 195, I, CF/88). A CONCEITUAÇÃO E O REGIME JURÍDICO DA EXPRESSÃO �INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO� (ART. 150, VI, C,CF/88) APLICA-SE POR ANALOGIA À EXPRESSÃO �ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSITÊNCIA SOCIAL� (ART. 195, § 7º, CF/88). AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR SÃO O CONJUNTO DE PRINCÍPIOS E IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS (ART. 146, II, CF/88). A EXPRESSÃO �ISENÇÃO� UTILIZADA NO ART. 195, § 7º, CF/88, TEM O CONTEÚDO DE VERDADEIRA IMUNIDADE. (...)"
(STF - RE: 636941 RS , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2014 PUBLIC 04-04-2014)
A parte que diz = Não respondida, significa dizer que em nenhuma das anteriores, penso eu..... portanto dá-se como certa ou errada...
Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; L. 8.212/91, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADIn 3.105, red. p/acórdão Peluso, DJ 18.2.05. A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição Federal “remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios”.
(RE 437640/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 02/03/2007)
Universalidade do custeio é nova!
"Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; Lei 8.212/1991, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADI 3.105, rel. p/ ac. Peluso, DJ de 18-2-2005. A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da CF ‘remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios’" (RE 437.640, rel. min.Sepúlveda Pertence, julgamento em 5-9-2006, Primeira Turma, DJ de 2-3-2007.)
Show de bola, jurisprudência atuando como legislador positivo, não existe esse princípio, alguém avisa o ministro lá pfv.
Com essa eu descobri novos princípios:
Universalidade de custeio
Universalidade da base de financiamento
Diversidade dos Benefícios e Serviços
Financiamento Universal ( EU SOU A UNIVERSAL)
Irredutibilidade do Financiamento Universal
.....
¬¬
Vamo ter fé.kkkkk
Quanto à letra A, a desaposentação foi decidida recentemente pelo STF, com repercussão geral reconhecida:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 [que determina que o aposentado que volta a trabalhar tem que contribuir, em razão do princípio da solidariedade]. STF. Plenário. RE 381367/RS, RE 661256/SC e RE 827833/SC, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgados em 26 e 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).
Entre colchetes é observação minha, retirada da leitura do info do dizer o direito.
Quanto à letra E:
CF, Art. 195, § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Questão Desatualizada com a reforma, porque as letras B e C estariam erradas; havendo assim, dois gabaritos.
A letra C se tornou errada, pois não há mais a limitação de 50% para determinar se as diárias para viagem integram ou não o salário-de-contribuição. As diárias para viagem, independente do valor, não integram o salário-de-contribuição. Nova redação:
8.212. Art. 28, § 9º: Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
[...] h) as diárias para viagens; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Ótima observação da Lorena! esse conteúdo virá pesado nas próximas provas de previdenciário!
Nos acordos homologados em juízo, em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício,
é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de
20% a cargo do tomador de serviços e
11% por parte do prestador de serviços, como contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto do RGPS.
NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO PARA NENHUM EFEITO, MESMO QUE HABITUAL
- AJUDA DE CUSTO – LIMItADA A 50%
- AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO),
- DIÁRIA PARA VIAGEM,
- PRÊMIO (pago por desempenho superior),
- ABONOS
- VALE-CULTURA – EMPREGADOR PODE DEDUZIR DO IR O VALOR – A EXECUÇÃO INADEQUADA DO PROGRAMA IMPLICA SANÇÕES COMO O RECOLHIENTO DE FGTS SOBRE VALOR INDEVIDAMENTE REPASSADO AO EMPREGADO
- NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DIÁRIA PARA VIAGEM, PRÊMIOS E ABONOS
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
h) as diárias para viagens; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
DESATUALIZADA.
A respeito do salário de contribuição, conforme estabelecido pela Lei no 8.212/1991, é correto afirmar:
Gabarito Letra A
A) CERTO: salário maternidade é o único beneficio previdenciário que integra o salário de contribuição
L8212 Art. 28 § 2º O
salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição
B) L8212 Art. 28 § 9º
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente
h) as
diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração mensal
C) L8212 § 9º
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente
e) as
importâncias
5.
recebidas a título de incentivo à demissão
D) L8212 Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição
§ 7º O
décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o
salário-de-contribuição, EXCETO para o cálculo de benefício, na forma
estabelecida em regulamento.
E) L8212 § 9º
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente
d) as
importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional
constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de
férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT
bons estudos
Fiquei com dúvidas acerca da alternativa A, pois ela diz que o salário maternidade é o único que integra o SC, auxílio acidente não integra SC para fins de cálculo de aposentadoria?
O valor recebido a título de auxílio-acidente passou a integrar o salário de contribuição APENAS para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, em face da nova redação dada ao art. 31 da Lei n. 8.213/91, pela Lei n. 9.528/97.
Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari
EXCETO salário-maternidade, que é o único benefício que integra o salário de benefício.
Essa é uma das questões que mais se repetem no tema Custeio, tenham como mantra:
Salário maternidade INTEGRA o salário de contribuição
Salário maternidade INTEGRA o salário de contribuição
Salário maternidade INTEGRA o salário de contribuição
E só complementando a resposta do Fernando à Rebeca:
Lembre-se que apesar de tratarem de alguns temas iguais, em essência as leis 8212 e 8.213/91 dispõem sobre coisas diferentes:
L.8212 - Dispõe sobra a organização da Seguridade Social, institui PLANO DE CUSTEIO
Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; - Esse artigo define o que NÃO INTEGRA o salário de contribuição para FINS DE CUSTEIO, ou seja, a não incidência de contribuição para o financiamento da Seguridade Social.
L.8213 - Dispõe sobre PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.
a) CORRETO.
b) Diárias somente quando maiores que 50% do salário.
c) Somente o que é recebido PELO trabalho é que integra. Incentivo à demissão não é recebido pelo trabalho.
d) Integra EXCETO para o cálculo de benefício.
e) Férias indenizadas + respectivo adicional = NÃO integram.
Decreto 3048
§ 6º A gratificação natalina décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo do salário de benefício,sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
§ 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário de contribuição pelo seu valor total.
§ 9º Não integram o salário de contribuição, exclusivamente:
e) incentivo à demissão;
Para a Receita Federal, a remuneração de férias dos empregados, incluindo o adicional de 1/3, é considerada salário-de-contribuição, desde que as férias sejam gozadas pelos empregados. A incidência ocorre no mês a que elas se referirem, independente de ser pago antecipadamente. Já as férias não gozadas, pagas na rescisão do contrato de trabalho, inclusive 1/3, não devem compor o salário-de-contribuição. Pois tem caráter indenizatório. No entanto, para o STF relativa a servidor público, tem afastado a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas, diferentemente do entendimento da RFB.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
Reforma Trabalhista Lei 13.467/17
As DIÁRIAS sempre serão consideradas parcelas não integrantes do salário de contribuição, independentemente de exceder ou não a 50% da remuneração original do trabalhador.
Complementando o erro da letra D:
Lei 8.213 - Art. 29 - § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
Ou seja, incide contribuição sobre 13º, mas ele não serve para cálculo do salário de benefício, como afirma o fim da alternativa.
É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1426580, Ministro HERMAN BENJAMIN, v. u., DJe 12/04/2012)
Gabarito A
Com a Reforma Trabalhista, as diárias com viagem não integram o salário de contribuição, independente do valor ou do percentual que represente sobre a remuneração.
.Com a MP 808/2017, o que pode variar a depender do percentual que represente sobre a remuneração é a AJUDA DE CUSTO. Esta terá natureza salarial, passando a integrar o salário de contribuição, se representar mais de 50% da remuneração. Levando em conta tão somente a Reforma Trabalhista, a AJUDA DE CUSTO não integra o salário de contribuição sob hipótese alguma, vez que não terá caráter salarial.
atualmente,
as diárias para viagens, ainda que extrapolem a remuneração não incidirão contribuição
Lei 13.467 de 2017
atualmente
LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017
“Art. 457. ...........................................................
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a do empregado, não se incorporam ao e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Acrescente agora, junto ao SM, o seguro desemprego.
Art. 28 da Lei 8212
9o Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego
Lei alterada, portanto questão desatualizada
A respeito do salário de contribuição, conforme estabelecido pela Lei no 8.212/1991, é correto afirmar: A) Não integram o salário de contribuição os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade.
Mais uma vez, vimos o salário-maternidade sendo cobrado.
A alternativa A está em consonância com o art. 28, § 9º, alínea a, Lei 8.212/91.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
Erros das alternativas B, C, D e E.
B) Integram o salário de contribuição, pelo seu valor total, as diárias pagas para viagem. ERRADO
As diárias para viagens NÃO integram o salário de contribuição.
C) Integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de incentivo à demissão. ERRADO
As importâncias recebidas a título de incentivo à demissão NÃO integram o salário de contribuição.
D) O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, inclusive para o cálculo de benefício. ERRADO
O décimo terceiro salário integra o salário de contribuição. No entanto, NÃO integra o cálculo de benefício.
E) Integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional. ERRADO
Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional -> NÃO integram
Férias gozadas -> INTEGRAM ->
Adicional constitucional de férias gozadas -> Receita Federal -> INTEGRA
II Tribunais Superiores -> NÃO integra
Resposta: A
Vale ressaltar que a , que vigorou de 14.11.2017 a 22.04.2018, havia alterado a Lei 13.467/2017, estabelecendo que, ainda que habituais, não integravam a do empregado as parcelas abaixo:
Portanto, os valores pagos a título de ajuda de custo (superiores a 50% da remuneração), bem como os valores pagos a titulo de abonos, integravam a remuneração do empregado somente durante a vigência da citada MP 808/2017.
MEDIDA PROVISÓRIA 808/2017 PERDE A VALIDADE E MUDA AS REGRAS DA REFORMA TRABALHISTA
www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/mp808-2017-perde-a-validade.htm
Nos termos do Plano de Custeio da Seguridade Social, integra o salário de contribuição do segurado empregado
Gabarito Letra C
Lei 8212
A) Somente o salário maternidade integra o SC sendo um Benefício previdenciário
Art. 28 § 2º O
salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição
B) Art. 28 § 9º
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente
e) as
importâncias
5.
recebidas a título de incentivo à demissão;
C) CERTO: Art. 28 § 8º
Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total
a) o
total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração
mensal
D) Art. 28 § 9º
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente
e) as
importâncias
8. recebidas a título de
licença-prêmio indenizada
E) Art. 28 § 9º
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente
j) a
participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de
acordo com lei específica
bons estudos
esqueminha:
excede 50% = integra
não excede 50% = não integra
A Participação no Lucro da Empresa (PLE) não é considerada SC, desde que seja paga em conformidade com a lei reguladora.
Atualmente, a referida lei define que as PLE deverão respeitar os seguintes limites de periodicidade:
Periodicidade Mínima: Pagamento de 1 PLE a cada 6 meses (um semestre civil).
Periodicidade Máxima: Pagamento de 2 PLE a cada 12 meses (um ano civil).
Caso desrespeitadas estas regras, a PLE será SC e sobre ela incidirá a alíquota devida à contribuição para a seguridade social.
a-não há contribuição sobre o benefício,exceto salário-maternidade
b-não integra o salário de contribuição
c-até 50% não integra
d-licença-prêmio indenizada não integra,na verdade a maioria das indenizações não integra.
e-não integra,quando de acordo com a lei específica
o único indenizatório que integra é o aviso-prévio!
No caso concreto, caso minha remuneração seja de R$ 1.000,00 por mês, e certo mês recebesse:
R$ 500,00 de diárias ----- NÃO INTEGRARIA O SC; (NÃO EXCEDEU 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL)
R$ 600,00 de diárias ----- INTEGRARIA O SC. (EXCEDEU 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL)
Espero ter esclarecido. Bons estudos!
Lei 8212
A) (ERRADA) Como benefício previdenciário, apenas o salário-maternidade.
B) (ERRADA) Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
e) as importâncias
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
C) (CERTO) Art. 28 § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal
EX.: Fulano de tal tem como remuneração 1000 reais e no mês recebeu 400 reais em diárias. Esse valor como não excede 50% do SC, não incorporará aquele para cálculo do SC. O SC do segurado será 1000 reais.
Se o valor das diárias pagas fosse 600 reais, esse ultrapassaria a margem de 50% da remuneração. Assim, O SC do segurado seria a soma da remuneração + diárias: 1000 + 600 = SC 1600.
D) (ERRADA) Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente
e) as importâncias
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada
Supostamente a gozada integra.
E) (ERRADA) Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica
O que a lei específica diz?
Lei 10101/2000
Art. 3° - § 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.
§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
ATUALIZAÇÃO:
Art. 28 da lei 8212/91
O par. 8 que previa que o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal integrava o salário contribuição foi revogado pela Lei 13.467/2017.
O par. 9 que prevê que "não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente" também foi alterado na alínea H, a qual passou prever que as diárias para viagens nao integram o salário contribuição, sem distinguir se excede ou não 50% da remuneração mensal.
Só complementando o comentário do Athos Astral abaixo, mais para o pessoal que não estuda para a área trabalhista: as diárias para viagem não mais integram o salário do empregado, independentemente de excederem 50% do salário base dele.
Portanto, a alteração na Lei 8.212 foi feita para acompanhar a alteração trazida pela Reforma Trabalhista na CLT.
Bons estudos!
Questao desatualizada. O art. 28, paragrafo 8°, da Lei n. 8.212/1990 foi revogado pela Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista).
ATENÇÃO! Com a Reforma Trabalhista, as diárias pagas, independentemente do valor e percentual, não integram a remuneração do empregado e, assim, não serão parte do salário-de-contribuição.
Desatualizada! diária não é mais SC indepte do valor.
DESATUALIZADA pela Reforma Trabalhista!
Para complementar os estudos:
Súmula 101/TST: DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (alterado item I e incluído o item II em decorrência da Lei n° 13.467/2017).
I - Relativamente aos empregados admitidos até 10 de novembro de 2017, integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.
II - Não integram a remuneração do empregado e não se incorporam ao contrato de trabalho as diárias para viagem do empregado cujo contrato de trabalho haja sido celebrado a partir de 11 de novembro de 2017, data de vigência da Lei 11.3467/2017, que alterou o § 2º do art. 457 da CLT (art. 1º).
Questão desatualizada conforme Reforma da Previdência de 2019.
De acordo com as normas constitucionais e legais acerca do financiamento da seguridade social, julgue o item seguinte.
Integram o salário de contribuição que equivale à remuneração
auferida pelo empregado, as parcelas referentes ao salário e às
férias, ainda que indenizadas.
Gabarito ERRADO
Lei 8212
Art. 28, §9º Não integram o salário de contribuição, para os fins desta Lei, exclusivamente:
d - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT.
bons estudos
FÉRIAS: INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. FÉRIAS INDENIZADAS: NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Sobre a remuneração das férias gozadas dos empregados há incidência
de contribuição previdenciária. Quando o valor das férias é indenizado
em razão de despedida anterior ao gozo das férias, tal parcela não
compõe a base de contribuição, pois possui natureza de indenização.
Para lei 8212/91 As féria gozadas ,juntamente com o terço de férias, integram o salário de contribuição.
Fé em Deus, o homem sábio é forte, o prudente consolida sua força.
Leia a Bíblia.
O Valor das férias, incide contribuição previdenciária, salvo a parcela de 1/3!
No tocante as Férias Indenizadas, por terem natureza indenizatória ou compensatória, não há o que se falar em Incidência Previdenciária.
Somente as férias gozadas integram o salário de contribuição segundo a legislação previdenciária, todavia a jurisprudência do STJ considera que. " nenhum tipo de Férias é base de incidência " ( Férias gozadas, indenizadas e dobra de férias ---> estas duas ultimas a legislação previdenciária não incide contribuição )
Por que Deus amou o mundo de tal maneira que deu seu filho unigênito para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna
Integram o salário de contribuição que equivale à remuneração auferida pelo empregado, as parcelas referentes ao salário[ CERTO] e às férias, ainda que indenizadas [ ERRADO].
Ai galera,
Vai um macete bem legal e fácil..
se a questão falar em ....
verbas INDENIZATÓRIA
verbas RESSARCITÓRIA
verbas PARA EXECUÇÃO DE TRABALHO
NÃO SERÁ BASE DE CÁLCULO PARA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Gabarito Errada
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
e) as importâncias:
6. recebidas a título de abono de férias na
forma dos arts. 143 e 144 da CLT
Férias indenizadas não.
A maioria das percepções pecuniária a título de indenização não integram o salário de contribuição, logo, sobre o valor daa férias indenizadas não incidirá desconto de contribuição previdenciária.
--
Vamos deixar suor pelo caminho..
Galera cuidado para não escorregar aí, nossa amiga Naylane está deixando suor caír em todas as questões.
rsrsrsrsrrs
Férias Gozadas => Integra S C (para Legislação); Para STF/STJ Não integra
Férias Indenizadas => Não Integra S C tanto para Legislação qto para STJ
:)
Gozou, integra
Não gozou, não integra
gente se tiver a palavra "indenizadas" nao entrega o sc
Vale lembrar que o aviso prévio trabalhado e indenizado integram o salário de contribuição, embora o STJ entende que não integram.
Errado! Parcelas indenizatórias não integram salário de contribuição.
Nossa amiga Engrid Vasques afirmou que as FÉRIAS GOZADAS, para o STF/STJ não integra o SC. Cuidado, pois tal afirmação não procede. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min Mauro Campbell Marques, julgado em 26/02/2014 - aqui é firmado o posicionamento sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas.
Errado, logo para que incida contribuição previdenciária nas parcelas relativas a salario e ferias as mesmas devem ser GOZADAS e não Indenizada como a questão se refere.
Parcelas indenizatórias não integram salário de contribuição.
Férias Gozadas INTEGRA o S.C;
Férias Indenizadas NÃO integra S.C;
Adicional de 1/3 Não integra S.C.
Vai um macete.
Se a questão falar algum desses abaixo.
verbas INDENIZATÓRIA
verbas RESSARCITÓRIA
verbas PARA EXECUÇÃO DE TRABALHO
NÃO INTEGRAM SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATENÇÃO!!
Férias GOZADAS ------------------------------- LEGISLAÇÃO = É SC!!!
FÉRIAS GOZADAS------------------------------ (STJ) É SC!!(JURISPRUDÊNCIA)
FÉRIAS IDENIZADAS--------------------------NÃO É SC!!!
DOBRA DE FÉRIAS ------------------------- NÃO É SC!!!
EM REGRA:
VERBAS INDENIZATÓRIAS, em regra, NÃO SÃO SC, logo, não incide contribuição social sobre elas.
FOCOFORÇAFÉ#@
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;
E. Apenas férias GOZADAS integram o S.C. O mesmo vale para o terço constitucional: se for de férias gozadas, integra o s.c., se for de férias indenizadas não integra o s.c.
Férias indenizadas não integram o salário de contribuição.
Férias gozadas integram o salário de contribuição.
O terço constitucional (1/3) , em qualquer caso, NÃO integra o salário de contribuição.
FÉRIAS INDENIZADAS é parcelas não integrantes.( § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212)
ERRADO
FÉRIAS INDENIZADAS é parcelas não integrantes.( § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212)
ERRADA
"Integram o salário de contribuição que equivale à remuneração auferida pelo empregado, as parcelas referentes ao salário e às férias, ainda que indenizadas."
.
Férias Gozadas e 1/3 integra (IN) o SC e STJ
Férias Indenizadas e 1/3 Não integra (Ñ IN) o SC
Pagos na Rescisão: Férias Indenizadas e 1/3 Não integra o SC
Dobra de Férias Não integra o SC
Abono de Férias (a venda de 1/3)
Obs: eu uso seguinte macete:
Ñ ALL IN (Certinho com a Lei)
ALL IN Ñ (Não Certinho com a Lei)
.
Ñ - Não
ALL - totalidade ou Certinho com Lei
IN Ñ - Não Integra.
Então a questão diz : Integram o salário de contribuição (...) às férias, ainda que indenizadas." Pelo macete o (Não Certinho com a Lei) IN Ñ. Ou seja, questão ERRADA.
.
Férias indenizadas> não integra > 1/3 de férias indenizadas> não integra
Férias gozadas> integra > 1/3 de férias gozadas> integra para lei / jurisprudência não integra.
Abono de férias> não integra.
Marco Gemaque, entendi foi nada.
ERRADA.
As férias indenizadas não integram o salário de contribuição, só as férias gozadas.
Indenizações NÃO INTEGRAM o salário de contribuição. É o caso das Férias Indenizadas. GABARITO ERRADO
SC é uma coisa e remuneração é outra!
As férias gozadas e o 1/3 constitucional integram o salário-de-contribuição.
Já as férias indenizadas + o 1/3 constitucional não integram o salário-de-contribuição.
Art. 214, do Decreto 3048/99. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição. Para o STF e para o STJ, o 1/3 de férias não integraria o cálculo dos benefícios, não havendo por que, então, ter a incidência de contribuição previdenciária ".
Acho que essa questão deveria ser anulada.
Errado.
Em regra, as verbas indenizatórias não integram o SC.
Uma observação q não vi nos comentários... A questão diz: "Integram o salário de contribuição que equivale à remuneração auferida pelo empregado, as parcelas referentes ao salário e às férias, ainda que indenizadas".
Acredito que salário de contribuição e remuneração não se confundem, pois o salário de contribuição é limitado ao teto previdenciário e a remuneração pode ser de qualquer valor. Com isso já era possível resolver a questão. Alguém concorda??
Férias indenizadas NÃO INTEGRAM.
"Integram o salário de contribuição que equivale à remuneração auferida pelo empregado, as parcelas referentes ao salário e às férias, ainda que indenizadas."
Gabarito: ERRADA.
Férias gozadas: SC
Férias indenizadas: NÃO É SC
Dobra de férias: NÃO É SC.
FÉRIAS
→ REGRA GERAL (INCIDE SC)
→ EXCEÇÃO (INDENIZADAS - NÃO INCIDE SC)
1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
→ STF/ STJ - (NÃO INCIDE SC)
→ RPS D. 3048 - (INCIDE SC)
→ 8.212
- GOZADAS (INCIDE SC)
- NÃO GOZADAS (NÃO INCIDE SC)
Lembre-se, se gozou... tem que pagar!
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Integram o salário de contribuição todas as parcelas de natureza remunetória, ou seja, aquelas pagas em retribuição aos serviços prestados pelo trabalhador. As parcelas relativas à indenização e ao ressarcimento, em geral, não estão incluídas nos conceitos de salário de contribuição e remuneração.
Gabarito: E
Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.
Decreto 3.048/99, art. 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
[...]
IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
Lembrando que o aviso prévio trabalhado ou indenizado faz parte do salário de contribuição. (Blog do Hugo Goes)
Milene, aviso prévio indenizado segundo o STJ não integra o Sal. de contribuição, e Hugo Goes fala isso na aula dele.
Alguém sabe me dizer sobre a incidência dos primeiros 15 dias de afastamento do empregado pelo motivo de incapacidade pago pelo empregador.
INTERGRA OU NÃO INTEGRA O SAL. DE CONTRIBUIÇÃO?
Vamos nas pegadinhas: 13º integra, 13º proporcional recebido na rescisão contratual integra, mas o adiantamento do 13º não integra o salário de contribuição.... Olha a pegadinha ai gente
Não integra Erico Rafael, os primeiros quinzes dias por não se de natureza trabalhista e sim indenizatória não integra.
Ok Franscisco, obrigado. Eu estava em dúvida porque no livro do prof frederico amado diz que não integra e no do prof hugo goes diz que integra.
Gabarito = Errado
Férias e o adicional de 1/3 dos empregados - INTEGRA SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SE GOZADAS!
Férias e o adicional de 1/3 dos empregados - NÃO INTEGRA SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SE TIVER CARÁTER INDENIZATÓRIO!
> Pagas na rescisão do contrato de trabalho
Super concordo Cecilia Gontijo.
SC e Remuneração não se confudem: não são iguais!
Talitha, segundo o STJ, o adicional de 1/3 das férias não integra de jeito nenhum o salário de contribuição. Independentemente de férias gozadas ou indenizadas.
Férias gozadas > integra o sc
1/3 de férias gozadas > integra o sc
Ou seja, se gozou, pagou !!!!!!!!!!!!
> parcelas de carater indenizatorio e de ressarcimento não integrão o SC, salvo o aviso prévio indenizado, trabalhado ou não....
A contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre as férias efetivamente usufruídas por um trabalhador, com exclusão do abono constitucional de 1/3. Este foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior Trabalho ao prover parcialmente recurso da União contra um vigilante.
Fonte: Conjur.
GABARITO ERRADO.
Jurisprudência do STJ sobre o assunto: entende que o adicional de 1/3 de férias gozadas não compoões salário de contribuição, pois tal parcela tem por finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias, possuindo, portanto, natureza "compensatória/indenizatória" (REsp 1.230.957, Rela. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014).
DEUS SALVE O BRASIL.
férias gozadas --> INTEGRA O SC
ATENCAO: o terço constitucional das férias NÃO integra o SC.
Lembrando que o 1/3 Constitucional nao e salario de contribuicao, sejam ferias gozadas ou indenizadas.
Nesta questão entra uma distinção acerca das férias gozadas e indenizadas.
Férias gozadas = integra o salário contribuição
Férias indenizadas = não integra
Via de regra todas as verbas indenizatórias não integram o salário contribuição.
Afirmativa incorreta.
As férias indenizadas NÃO integram o salário de contribuição.
Nesta questão, você pode utilizar a seguinte dica:
Parcelas indenizatórias: não integram o salário de contribuição;
Parcelas remuneratórias: integram o salário de contribuição
Resposta: ERRADO
Férias gozadas = integram o salário contribuição
Férias indenizadas = não integram
Complementando os comentários:
Em recente decisão (tema de repercussão geral 985), o STF entendeu que incide contribuição social em face do terço constitucional de férias, divergindo do posicionamento do STJ. Segundo a Corte, o benefício apresenta caráter remuneratório e de habitualidade (em ciclos), logo passível de incidência da contribuição, que ficará a cargo do empregador. Vejamos:
É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.
STF. Plenário. RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 985) (Info 993 – clipping).
No entanto, quando se tratar de férias indenizadas não haverá a incidência da contribuição social, seja para o valor ou para o terço de férias.
Fontes:
https://www.dizerodireito.com.br/2020/11/e-legitima-incidencia-de-contribuicao.html
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=450854
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5255826&numeroProcesso=1072485&classeProcesso=RE&numeroTema=985
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Não importa o volume, mas a constância.
Continue, revise, pratique e não desista.
Falou em indenização já abre o olho
Errado.
Em regra; indenização não integra.
férias gozadas integram salário de contribuição
férias indenizadas NÃO integram salário de contribuição
GAB: E