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d) A competência pela prevenção se dá quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles anteceda aos outros ao determinar a citação do réu. INCORRETO
- A prática do delito de receptação na modalidade conduzir, caso dos
autos, é forma permanente do ilícito, o que atrai a
aplicação do disposto nos arts. 71 e 83, ambos do Código de Processo
Penal, segundo os quais, tratando-se de infração permanente, a competência
se dará pela prevenção, devendo julgar o processo o Juízo que tiver
antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a
este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da
queixa.
(STJ - CC 131.150⁄MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO – Desembargador convocado
do TJ⁄SP –, Terceira Seção, julgado em 25⁄3⁄2015, DJe 7⁄4⁄2015)
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e) Os crimes contra a honra da vítima quando praticados pelas redes sociais da Internet são da competência exclusiva da justiça federal. INCORRETO
Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internet: competência da JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral)
STJ. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.
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c) É da competência da justiça estadual o processo dos réus acusados pelo crime de redução à condição análoga à de escravo, porque a conduta criminosa atinge a liberdade individual de homem específico, não caracterizando violação a interesse da União. INCORRETO
Compete à justiça FEDERAL processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88).
STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).
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b) Nos crimes culposos contra a vida em que os atos de execução ocorram em um lugar e a consumação, em outro, excepcionalmente adota-se a teoria da atividade, e a competência para julgar o fato será do juízo do local dos atos executórios. CORRETO
Em regra, o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o delito se consumou (crime consumado) ou onde foi praticado o último ato de execução (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70 do CPP. Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade.
STF. 1ª Turma. RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013.
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http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/competencia-para-julgar-homicidio-cujo.html
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Moacir, o crime de homicídio, na forma tentada ou consumada, é de competência do Tribunal do Júri. Assim, por se tratar de jurisdição especial, esta prevalecerá em relação a jurisdição comum, a qual seria competente para julgar o crime de latrocínio, se somente esse fosse o crime do caso da Letra A. Nesse espeque, acerca da competência do Tribunal do Júri e as regras de conexão, seguem as legislações atinentes ao caso:
CF/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
CPP
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
(...)
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
Caso esteja errado, corrijam-me.
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Juntando tudo num único comentário!!
(A) A competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, atraem a competência do Júri para julgar os crimes que lhes forem conexos.
(B) Em regra, o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o delito se consumou (crime consumado) ou onde foi praticado o último ato de execução (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70 do CPP. Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade. STF. 1ª Turma. RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013.
(C) Compete à justiça FEDERAL processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88). STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).
(D) A prática do delito de receptação na modalidade conduzir, caso dos autos, é forma permanente do ilícito, o que atrai a aplicação do disposto nos arts. 71 e 83, ambos do Código de Processo Penal, segundo os quais, tratando-se de infração permanente, a competência se dará pela prevenção, devendo julgar o processo o Juízo que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. (STJ - CC 131.150⁄MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO – Desembargador convocado do TJ⁄SP –, Terceira Seção, julgado em 25⁄3⁄2015, DJe 7⁄4⁄2015).
(E) Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internet: competência da JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral) - STJ. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.
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Faltou essa regra específica:
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Júri;
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Atos executórios nos crimes culposos? Novidade pra mim...
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Aplicação da teoria da Atividade
Crime plurilocal de homicídio (entendimento jurisprudencial): teoria da atividade;
Juizado Especial Criminal (art. 63 da Lei n° J 9.099/95): teoria da atividade;
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São crimes plurilocais aqueles nos quais a ação ou omissão se dá em um lugar e o resultado em outro, desde
que ambos os locais se encontrem dentro do mesmo território nacional.
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Para colaborar..
Antes de tudo, torna-se fundamental o estudo de três teorias que regem a matéria em pauta, a saber:
1) Teoria da Atividade (ou da Ação): lugar do crime é aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão);
2) Teoria do Resultado (ou do Evento): para essa teoria não importa o local da prática da conduta, mas sim, o lugar onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado do crime (adotada pelo CPP);
3) Teoria da Ubiquidade (ou Mista): é a fusão das duas anteriores. Lugar do crime é tanto aquele em que se produziu (ou deveria ter se produzido) o resultado, bem como onde foi praticada a ação ou omissão.
Da leitura do citado artigo 6º, do CP, depreende-se que foi adotada a Teoria da Ubiquidade pelo nosso diploma penal.
Ainda assim há que se atentar para o fato de que essa teoria, trazida pelo CP, somente se aplica aos chamados crimes à distância, isto é, aqueles em que a conduta criminosa é praticada em um país, e o resultado vêm a ser produzido em outro.
Cuidado: ao contrário do que enganosamente possa parecer, crimes à distancia não são os delitos que ocorrem em diversas comarcas. Exige-se, necessariamente, pluralidade de países.
Desta feita, a regra do artigo 6º, do CP, aplica-se a situações em que a prática do crime começa em um país e termina em outro. Vale dizer, pode a ação criminosa começar no Brasil e terminar em outro; ou começar em outro país e terminar no Brasil.
A título de exemplo, imagina-se a clássica hipótese em que o agente desfere dois tiros na vítima em solo brasileiro, sendo que esta atravessa a Ponte da Amizade e vem a falecer no Paraguai.
A adoção da Teoria da Ubiquidade implica o entendimento de que o lugar do crime tanto pode ser o Brasil, como o Paraguai .
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continuando....
Ressalte-se, aqui, que outro não poderia ser o entendimento possível, uma vez que a soberania dos países deve ser respeitada. No caso do Brasil, basta um único ato de execução ser praticado em nosso território, ou então, que o resultado venha aqui ocorrer (ou que deveria ocorrer, caso crime tentado). Vale, neste caso, ler com atenção os parágrafos 1º e 2º do artigo 70, do CPP, que complementam essa situação.
Ainda em relação ao CP, torna-se mais clara a regra contida no artigo 8º: supõe-se que a vítima tenha sido alvejada com tiros no Paraguai e falece no Brasil. O Paraguai tem soberania para apurar o crime e condenar o réu. A pena eventualmente aplicada, ainda que com trânsito em julgado lá, não impede que o Brasil instaure o devido processo penal, inclusive condenando também o réu. Não obstante, o cumprimento da pena deverá ser comparado com o do estrangeiro e, assim, seguir-se-á a regra contida do referido artigo 8º, CP (atenuação ou cômputo).
Volta-se agora a uma breve análise da disposição do CPP.
O artigo 70, do CPP, conforme visto, traz notadamente em seu bojo a Teoria do Resultado e, tal opção, em nada conflita com o CP.
Isso porque, como visto, o critério do CP é apenas residual, somente para os crimes à distância. Nos demais, a regra geral é a de que o local do crime será onde ocorreu o resultado, ou onde deveria ter ocorrido.
Entretanto, como os professores e examinadores de concursos na área jurídica parecem se atentar mais às exceções do que às regras gerais, imperioso nesse ponto estudar as regras excepcionais em relação ao artigo 70, CPP.
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continuando ...
Ou seja, aplica-se a Teoria do Resultado ao crimes em geral, salvo:
a) Crime de homicídio (doloso ou culposo): em que pese ser a regra geral o lugar do crime onde a vítima faleceu, tem-se que, nos crimes plurilocais (conduta em uma comarca e resultado na outra), o entendimento pacífico de nossa jurisprudência é o de que o juízo natural para analisar o caso será o local onde o crime de homicídio exteriorizou seus efeitos, vale dizer, onde provocou impacto na sociedade.
b) Lei 11.101/05 (Lei de Falências): só há interesse do examinador quando forem praticados crimes falimentares em diversas comarcas e, então, o juízo natural será o do local onde o juiz cível decretar a falência ou homologar o plano de recuperação judicial ou extrajudicial, pouco importando onde tenham sido praticados os crimes – daí chamar-se de juízo universal, detentor da vis atractiva.
c) Lei 9.099/95 (JECRIM): lugar do crime será onde foi praticada a infração.
d) Estelionato mediante emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos: só há interesse nas provas quando o cheque é emitido em uma cidade e sacado em outra. O lugar do crime será o do local do banco sacado.
e) Estelionato mediante cheque falsificado: como o cheque é falso, não há que se falar em agência. O local é onde se deu efetivamente o prejuízo (observação: caso o agente tenha hackeado o computador da vítima, será o local onde ela tem conta, e não da residência dela).
f) Crime formal: são compreendidos como sendo aqueles em que não se faz necessária a ocorrência de um resultado naturalístico para sua consumação, bastando a conduta do agente. Caso ocorra o resultado, tem-se o exaurimento do crime, mero indiferente penal. Assim, se o agente extorquir a vítima na cidade de São Paulo, combinar de receber o dinheiro no Rio de Janeiro, o lugar do crime será São Paulo, posto ali ter se consumado a infração.
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Na letra d, citação do réu nao seria ato do processo?
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Crimes plurilocais comuns -> Teoria do resultado
Crimes plurilocais dolosos contra a vida ->Teoria da atividade
Juizados Especiais -> Teoria da atividade
Crimes falimentares-> Local onde foi decretada a falência
Atos infracionais-> Teoria da atividade
Prof. Renan Araujo
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LETRA "B" é a correta!!
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Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.
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Correta - alternativa (b)
Crime Plurilocal é aquele em que a acao/omissao ocorre em um lugar e o resultado ocorre em outro lugar.
O CP. ao falar do lugar do crime adota a teoria da ubiquidade e ao falar do tempo do crime, adota a teoria da atividade.
O CPP. ao falar do lugar do crime, define a competencia ao local em que se produziu o seu resultado, local da consumacao do crime.
A Doutrina sempre sustentou que nos crimes plurilocais, em especial nos crimes dolosos contra a vida, o local ideal para o processo seria o local da pratica da acao/omissao e nao do resultado. Porque o melhor local para o processo é o local onde estao as provas do crime. Recentemente, assim entendido tambem pelo STF, que inclusive estendeu este entendimento para os crimes culposos.
Atencao e cuidado!
Quando a questão for "de acordo com o CPP" a competência é pelo local do resultado!
Quando a questao for "de acordo com a Jurisprudencia ou STF" a competencia podera ser pelo local da pratica da acao/omissao se for melhor e mais conveniente para o colhimento de provas.
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Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.
A citação não se encaixa??? Acredito que a citação é um ato do processo...
Pode até não ser o que está escrito na lei, mas o que está escrito na questão NÃO ESTÁ ERRADO.
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Não entendi pq a D está errada. Alguém pode explicar?
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Nos crimes culposos contra a vida em que os atos de execução ocorram em um lugar e a consumação, em outro, excepcionalmente adota-se a teoria da atividade, e a competência para julgar o fato será do juízo do local dos atos executórios.
Casca de banana.
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Vale a pena ver a diferenciação feita pelo Dizer o Direito no que diz respeito às teorias adotadas para definição do lugar do crime (alternativa B):
ART. 6º DO CP
Adotou a teoria da UBIQUIDADE (mista).
Lugar do crime é local em que:
• ocorreu a ação ou omissão (no todo ou em parte)
• onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Regra destinada a resolver a competência no caso de crimes envolvendo o território de dois ou mais países (conflito internacional de jurisdição).
Define o se o Brasil será competente para julgar o fato no caso de crimes à distância.
ART. 70, CAPUT, DO CPP
Adotou a teoria do RESULTADO.
Lugar do crime é o local em que se consumou a infração, ou, no caso de tentativa, o lugar em que for praticado o último ato de execução.
Regra destinada a resolver crimes envolvendo o território de duas ou mais comarcas (ou seções judiciárias) apenas dentro do Brasil (conflito interno de competência territorial).
Define qual o juízo competente no caso de crimes plurilocais.
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O erro da letra " D" se dá no fato de que é necessário um ato de caráter DECISÓRIO, de acordo com a doutrina mais acertada.
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O erro da letra D foi que a afirmativa está incompleta de informação, faltou deixar claro que o ato que atencede foi a citação.
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Receio ter que corrigir isso, mas alguns colegas estão redondamente enganados, o crime de "Redução a condição análoga à de escravo" é crime contra a liberdade individual previsto no art. 149 do CP/40. Ainda que fosse "crime contra a organização do trabalho", o STF já firmou entendimento de que tais crimes nem sempre competem JF, pois se houver interesse individual de trabalhador - não sendo caracterizado interesse coletivo de categoria -, compete à JE.
OBS.: venho retificar meu comentário, pois dsconhecia que, apesar de o crime estar no capíitulo dos crimes contra a liberdade individual há uma doutrina que entende Redução a condição análoga à de escravo" como crime contra a organização do trabalho (fonte: R. Sanches)
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Sem MiMiMi!
GABARITO: B de bola!
DIZER O DIREITO - INFO 715 - STF
COMPETENCIA TERRITORIAL PELO LUGAR DA CONSUMACAO DA INFRAÇÃO
Em regra o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o delito SE CONSUMOU (crime consumado) ou onde FOI PRATICADO o ultimo ato de execucao (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70, cpp.
EXCEPCIONALMENTE, no caso de CRIMES CONTRA A VIDA (dolosos ou culposos), se os atos de execucao ocorreram em um lugar e a consumacao se deu em outro, a competencia para julgar o fato sera do local onde foi PRATICADA A CONDUTA (local da execucao). ADOTA-SE A TEORIA DA ATIVIDADE.
RHC 116200/RJ
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STJ E STF pacificaram seus entendimentos que o crime de redução a condição analoga ao escravo é de competencia da Justiça Federal, mesmo que perpetrado contra o "homem trabalhador"
Tavora. Alencar. Curso de direito processual Penal. 2016.pag 394
cc127.846/ms STJ
RE 541627 STF
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Alternativa ''D'': ''Os efeitos da citação válida na sistemática processual penal são diversos daqueles observados no processo civil. Não causa a citação criminal a prevenção do juízo, que ocorre em momento pretérito, quando o juiz pratica atos ainda na fase inquisitorial, tais como: apreciação de pedido de liberdade provisória, decretação de busca e apreensão, concessão de fiança etc..''
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O link do dizer o direito (Bruno D) tem a melhor explicação sobre como se dá a regra de competência no Processo Penal, vale a pena ler e reler:
http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/competencia-para-julgar-homicidio-cujo.html
...
"Código Penal (reformado em 1984)
Teoria da UBIQUIDADE
Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Redação dada pela Lei 7.209/84)
Código de Processo Penal (1941)
Teoria do RESULTADO
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."
Em que casos é utilizado o art. 70 do CPP?
O art. 70 do CPP é uma regra destinada a resolver crimes envolvendo o território de duas ou mais comarcas (ou duas ou mais seções judiciárias da JF).
Trata-se de uma regra de competência interna (não há discussão envolvendo a jurisdição de outros países).
Assim, a regra do CPP foi prevista pelo legislador para definir qual comarca (se for da Justiça Estadual) ou seção/subseção judiciária (se for da Justiça Federal) será competente em crimes cuja execução iniciou-se em uma cidade e a consumação ocorreu em outra, ambas dentro do Brasil. Resolve conflitos de competência territorial.
Diz-se que o art. 70 do CPP resolve conflitos de competência territorial na hipótese de crimes plurilocais, que são aqueles que envolvem duas ou mais comarcas/seções judiciárias dentro do país.
Competência territorial disciplinada pelo CPP
Regra: a competência territorial será do juízo do lugar em que ocorreu o RESULTADO.
Crime consumado: o juízo competente será o do lugar onde o crime se consumou.
Crime tentado: a competência será do lugar onde foi praticado o último ato de execução.
A doutrina aplaude a escolha da teoria do resultado pelo CPP?
Não. “(...) o local no qual se consuma o crime nem sempre é favorável à produção da prova, se outro tiver sido o lugar da ação ou dos atos de execução. A testemunha ocular da prática de um crime, de modo geral, reside ou tem domicílio naquele local. Assim, se a vítima for deslocada para outra cidade, a fim de receber cuidados médicos, não resta dúvida de que a instrução criminal, e, por isso, a ação penal, deveriam ter curso no local onde se praticou a ação e não onde ocorreu o resultado.” (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas.Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012, p. 156).
Por conta dessas críticas levantadas pela doutrina, a jurisprudência criou uma verdadeira exceção ao art. 70 do CPP. Veja abaixo:
Exceção: em crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.
Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).
Esse é o entendimento do STJ e do STF"
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Gabarito: Letra C
O CP adota quanto ao tempo do crime a Teoria da Atividade (momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado) e quanto ao lugar do crime, adota a teoria mista/ubiquidade (momento da ação ou omissão ou o momento do resultado).
FORÇA E HONRA.
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C) segundo professor Rogério Sanches; não havendo lesão ao direito dos trabalhadores de forma coletiva ou ofensa aos órgãos e institutos que os preservam, apurando-se somente a frustação de direito trabalhista de trabalhadores específicos, e, portanto, em âmbito individual, não há falar em competência da justiça Federal (Manual de Direito Penal – Parte Especial- 7ª Ed).
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STJ - CC121.431SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/04/2012 : CRIMES CONTRA HONRA PRATICADOS PELAS REDES SOCIAIS DA INTERNET: competência da JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral)
Fonte: Dizer o Direito.
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COM BASE NO COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QC:
A) ERRADA. Art. 78, I, CPP.
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
B) CORRETA. Entendimento doutrinário e jurisprudencial que traz como exceção a aplicação do art. 70 do CPP a possibilidade de aplicação da teoria da atividade.
Crimes culposos contra a vida de execução e consumação em locais diferentes, excepcionalmente, pode adotar a teoria da atividade para facilitar a apuração dos fatos e a produção das provas.
C) ERRADA. Entendimento do STJ: O crime de redução à condição análoga de escravo é de competência da Justiça Federal.
D) ERRADA. Art. 83, CPP.
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).
E) ERRADA. Não há diploma legal dizendo o que a alternativa afirma, ou seja, esses crimes podem ou não ser de competência da Justiça Federal. Serão de competência da JF se presentes os requisitos do art. 109, IV, da CF.
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a) Na hipótese de um crime de latrocínio em que haja conexão com um crime de tentativa de homicídio, deve haver a reunião de processos em um só juízo, e preponderará a competência do juízo ao qual esteja associado o crime cominado com pena mais grave, no caso o de latrocínio.
ERRADA. A alternativa traz dois crimes. Um contra o patrimônio e outro contra a vida. Segundo jurisprudência do STF, no RCH 116200/RJ, crime contra a vida é exceção à regra da TEORIA DO RESULTAVO, aplicando-se, no caso, a TEORIA DA ATIVIDADE. Tendo em vista que crime contra a vida fixa a competência em razão da matéria e que há conexão intersubjetiva concursal/concurso (com desígnios autônomos), conclui-se pela preponderância da competência do tribunal do juri, sendo o lugar do fato regido pela teoria da atividade.
b) Nos crimes culposos contra a vida em que os atos de execução ocorram em um lugar e a consumação, em outro, excepcionalmente adota-se a teoria da atividade, e a competência para julgar o fato será do juízo do local dos atos executórios.
CERTA. Idem justificativa da "A".
c) É da competência da justiça estadual o processo dos réus acusados pelo crime de redução à condição análoga à de escravo, porque a conduta criminosa atinge a liberdade individual de homem específico, não caracterizando violação a interesse da União.
ERRADA. Competência da justiça federal.
d) A competência pela prevenção se dá quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles anteceda aos outros ao determinar a citação do réu.
ERRADA. Não é requisito a citação do réu, sendo qualquer ato do processo (Art. 83, CPP).
e) Os crimes contra a honra da vítima quando praticados pelas redes sociais da Internet são da competência exclusiva da justiça federal.
ERRADA. Conforme justificativa colacionada pela colega andreia alves (CC 121.431SE, STJ).
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Não entra na minha cabeça que a D está errada, a alternativa não disse que apenas a citação é ato que levará à prevenção.
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O porquê de a alternativa C estar errada:
Direto so site do STF:
Quinta-feira, 26 de novembro de 2015
STF decide que Justiça Federal é competente para analisar exploração de trabalho escravo
Durante sessão realizada na tarde desta quinta-feira (26), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que cabe à Justiça Federal processar e julgar o crime de exploração de trabalho escravo. A discussão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 459510, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que remeteu para a Justiça de Mato Grosso denúncia de trabalho escravo na Fazenda Jaboticabal.
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Sobre a Letra "E":
O simples fato de o suposto delito ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais "Orkut" e "Twitter", não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. É preciso que o crime ofenda a bens, serviços ou interesses da União ou esteja previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, mensagens que veiculassem pornografia infantil, racismo, xenofobia, dentre outros, conforme preceitua o art. 109, incisos IV e V, da Constituição Federal. (CC 121.431/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 07/05/2012)
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A letra C esta errada pois foi decisão tanto do STF quanto do STJ..
que nesse tipo de crime...a competencia sera da Justiça Federal ... pois o bem juridico tutelado ofende a proteção máxima que a CF traz em relação ao trabalhador individual ou coletivo .. enquandrando-se assim nos crimes contra a organização do trabalho, desde que praticada no contexto das "relações de trabalho". ou seja.....mesmo sendo um crime "envolvendo direitos trabalhistas" ... o que os tribunais argumentaram foi que a proteção não é em relação a fatos trabalhistas, mas sim, sobre as condições desumanas que o homem/mulher é posto.
Julgados:
STF ministro Cezar Peluso 2015
STJ ministra Maria Thereza 2012
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A doutrina aponta 3 teorias para explicar o momento do crime. São elas, a saber: teoria da atividade, teoria do resultado e teoria da ubiqüidade ou mista.
A teoria da atividade considera que o crime foi praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva.
Já a teoria do resultado reputa que o crime é perpetrado no momento da produção do resultado.
Por fim, a teoria da ubiqüidade ou mista considera o crime praticado no momento da conduta e no momento do resultado.
Segundo o aplaudido Prof. Fernando Capez, nosso Código Penal , quanto ao momento do crime, abraçou a teoria da atividade, que tem como conseqüência primordial a imputabilidade do agente que deve ser aferida no exato momento da prática do delito, pouco importando a data em que o resultado venha se efetivar. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal - parte geral. Volume I. 11ª Edição rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 67).
Dessa forma, se um menor de 17 anos comete um ato de roubo exatamente às 23:59 horas, sendo que no próximo minuto este completaria a maioridade penal, esse menor será inimputável na época da infração perante o direito penal, e responderá apenas por ato infracional pelo fato praticado análogo ao ilícito penal do crime de roubo, estando sujeito apenas as medidas sócio-educativas previstas no Estatuto Menorista, pouco importando sua maioridade logo após o fatídico.
Daí a aplicação expressa da teoria da atividade no momento do fato delitivo.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/151300/quais-as-teorias-existentes-sobre-o-momento-do-crime-e-qual-teoria-foi-abracada-por-nosso-direito-penal-patrio-joaquim-leitao-junior
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a)Na hipótese de um crime de latrocínio em que haja conexão com um crime de tentativa de homicídio, deve haver a reunião de processos em um só juízo, e preponderará a competência do juízo ao qual esteja associado o crime cominado com pena mais grave, no caso o de latrocínio.
ERRADO! O Código de Processo Penal determina em seu art. 78 as regras de prevalência de foro em caso de concurso de competências em razão da conexão e da competêcnaia. No caso em tela, em razão da especificidade, a competência prevalente será a do Tribunal do Júri, como se vê:
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
b) Nos crimes culposos contra a vida em que os atos de execução ocorram em um lugar e a consumação, em outro, excepcionalmente adota-se a teoria da atividade, e a competência para julgar o fato será do juízo do local dos atos executórios.
CORRETO! A regra geral do CPP é a fixação da competência territorial se dá pelo local em que ocorreu o resultado. Todavia, há entendimento doutrinário e jurisprudencial (no STF e no STJ) que flexibiliza a regra do artigo 70 em caso de crimes contra a vida, poderia-se adotar a teoria da atividade para a fixação da cometência territorial, com o objetivo de facilitar a produção de provas e viabilizar o fim do processo que é a prestação jurisdicional.
c) É da competência da justiça estadual o processo dos réus acusados pelo crime de redução à condição análoga à de escravo, porque a conduta criminosa atinge a liberdade individual de homem específico, não caracterizando violação a interesse da União.
ERRADO! O STJ entende que o crime de redução à condição análoga de escravo será de competencia da justiça federal, uma vez que essa conduta viola bem juridico que extrapola os limitres da liberdade individual como a dignidade humana e da liberdade do trabalho.
d) A competência pela prevenção se dá quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles anteceda aos outros ao determinar a citação do réu.
ERRADO! A prevenção está no art. 83 do CPP e diz o seguinte:
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.
e) Os crimes contra a honra da vítima quando praticados pelas redes sociais da Internet são da competência exclusiva da justiça federal.
ERRADO! esses crimes podem ser eventualmente de competencia da justiça federal se comatível com o art. 109, IV da CF/88. Fora disso, a competencia permanece na justiça estadual.
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LETRA "B"
Trata-se do PRINCÍPIO DO ESBOÇO DO RESULTADO, que, em tese, não se aplica aos crimes culposos (não há falar-se em projeção de resultado na seara da culpa), mas a jurisprudência do STF e STJ tem reconhecido nestes crimes. No homicídio, a exceção faz sentido, porque facilita a colheita de provas no lugar no lugar em que os atos executórios se desenvolveram, além de dar uma resposta à comunidade que reside onde ocorreu a ofensa ao bem jurídico.
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Fui por exclusão.
As outras alternativas flagrantemente erradas.
Quanto à B, eu nao lembrava realmente, mas só podia ser ela.
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a) falsa, porque o Art. 78, I do CPP nos diz que, havendo concurso entre a competência do júri e a de outro órgão de jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri.
Daí que o Tribunal do Júri tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os que lhes forem conexos.
b) verdadeira. A teoria da atividade é uma exceção à regra geral que é a teoria do resultado (art. 70), ou seja, em regra, a competência será a do lugar onde se consumou a infração. Mas excepcionalmente, quando estivermos diante de crimes culposos contra a vida, em que a execução ocorreu num local e a consumação noutro, nesse caso, eu adoto a teoria da atividade!
Essa alteração tem por finalidade facilitar a apuração do fatos e a produção de provas. Essa flexibilização do art. 70 do CPP acaba se justificando, emrazão da melhor prestação jurisdicional. Afinal, nenhum lugar pode ser melhor para instrução probatória que aquele onde ocorreram os atos executórios.
c) falsa. A competência para julgar crimes de redução análogo à de escravo é da justiça federal. Esse é o entendimento do STF, que assim se posiciona por se tratar de uma conduta que lesam bens jurídicos que não são apenas individuais.
d) falsa, a prevenção será do juiz que praticou qualquer ato no processo, ainda que preliminarmente, e não apenas a citação, mas qualquer ato durante a persecução penal. Assim estabelece o art. 83 do CPP.
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.
e) falsa, porque não existe nenhum diploma normativo, que fala que os crimes praticados contra a honra pela internet são de competência pela justiça federal. Não existe! Eles podem eventualmente ser de competência da justiça federal, desde que se enquadre nos critérios do Art. 109, IV da CF, que é onde temos os critérios de fixação da competência da justiça federal. Daí que se por exemplo, algum servidor público federal tiver sua honra violada em razão da sua função, isso até poderia deslocar à competência da justiça federal, mas eu não posso generalizar a ponto de falar que todo crime contra a honra quando praticado pelas redes sociais são de competência da justiça federal.
Portanto, teremos que analisar caso a casa para saber qual esfera da justiça prevalecerá.
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Para aqueles que quiserem algo a mais sobre a assertiva "B" - princípio do esboço do resultado? Nos casos de crimes Plurilocais, infrações penais em que a ação e o resultado ocorrem em lugares diversos, porém ambos dentro do território nacional, o art.70 estipula que a competência deve ser regida pelo lugar em que se produziu o resultado. Todavia, de acordo com o princípio do esboço do resultado, nesses casos de crimes plurilocais, a competência em razão do lugar deve ser determinada não pelo local em que ocorreu o resultado, mas sim pelo local em que a conduta foi praticada, pois facilitaria a produção de prova e o efeito intimidatória da pena seria potencializado. Tanto STJ e STF já aceitaram a aplicação do princípio aludido, mormente em situações envolvendo o delito de homicídio, em que a conduta é praticada em um local, mas a vítima acaba morrendo em outra cidade, para onde foi deslocada, a fim de receber o tratamento médico necessário. Não importa se o homicídio é culposo ou doloso!
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Nos crimes contra a vida não é a regra utilizar o local das atividades executórias? Porque na alternativa (B) fala que é a exceção, dando a entender que a regra nesses casos é a competência pelo local da consumação.
É complicado, tanta banca botando oque quiser como gabarito que a pessoa sabe o racicionio correto mas acaba errando por questões gramaticais.
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Apenas para agregar quanto a letra E:
INFO 805/STF: Compete à Justiça Federal processar e julgar crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, qdo praticados por meio da internet. (PCRS 2018)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. COMPETÊNCIA. ATOS EXECUTÓRIOS. CONSUMAÇÃO DO DELITO EM LOCAL DIVERSO. BUSCA DA VERDADE REAL. FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO EM FORO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração. 2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados. 3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. 4. In casu, embora a consumação do delito tenha se dado na Comarca de São João do Meriti, conforme já assentado pelo Tribunal de origem, "o lugar onde está situada a casa de saúde revela-se, sem dúvida, o mais adequado para a produção das provas, tais como: oitiva de testemunhas, juntada de laudos médicos e documentação referente ao procedimento cirúrgico".HABEAS CORPUS Nº 95.853 - RJ (2007/0287153-9) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES, 11 de setembro de 2012 (data do julgamento)
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litispendência no processo penal: se caracteriza no processo penal desde o recebimento da segunda peça acusatória (com base na mesma imputação e em face do mesmo acusado), independentemente da citação válida do acusado nesse segundo processo.
prevenção do juízo no processo penal: o que torna prevento o juízo no processo penal não é a citação, mas sim a distribuição ou a prática de algum ato decisório, ainda que anterior ao oferecimento da peça acusatória (durante a fase de investigações), quando houver dois ou mais juízes igualmente competentes.
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letra (A) Na determinação da competência por conexão ou continência,serão preponderada o lugar da infração a qual for cominada a pena mais grave art 78 inciso ll alinea A cpp..
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c) É da competência da justiça estadual o processo dos réus acusados pelo crime de redução à condição análoga à de escravo, porque a conduta criminosa atinge a liberdade individual de homem específico, não caracterizando violação a interesse da União.
LETRA C – ERRADA –
Se você estiver diante de uma lesão coletiva, justiça federal. Se você estiver diante de uma lesão individual ou individualizada, justiça estadual.
Ex.: Art. 203 do CP. Eu falo pro meu funcionário que ele não tem direito à hora extra, férias e nem décimo terceiro. Como não houve uma lesão à coletividade de pessoas, competência da justiça estadual.
Ex.2: Agora se você pegar o crime de condição análoga à escravo. Geralmente, quando esse crime é praticado você não reduz uma única pessoa à condição de escravo. Geralmente, é toda uma coletividade. Por isso que a jurisprudência entende que seria competência da justiça federal.
FONTE: RENATO BRASILEIRO
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e) Os crimes contra a honra da vítima quando praticados pelas redes sociais da Internet são da competência exclusiva da justiça federal.
LETRA E - ERRADO
Comentários do julgado
Todo crime praticado pela internet é de competência da Justiça Federal?
Obviamente que não. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, o fato do delito ter sido cometido pela rede mundial de computadores não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.
Para que o delito cometido por meio da internet seja julgado pela Justiça Federal, é necessário que se amolde em umas das hipóteses elencadas no art. 109, IV e V, da CF/88.
Vejamos três situações que podem gerar dúvidas no momento da fixação da competência:
1 Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internet: competência da JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral)
STJ. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.
A competência para julgar os crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria) praticados por meio da internet, em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais Orkut®, Twitter®, Facebook®, em regra, é da Justiça Estadual. Somente será da Justiça Federal se for verificada uma das hipóteses previstas nos incisos IV e V do art. 109 da CF/88. Nesse sentido, o STJ decidiu, recentemente, que, no caso de uma mulher que publicou mensagens de caráter ofensivo contra seu ex-namorado nas redes sociais, o delito de injúria por ela praticado deveria ser julgado pela Justiça Estadual (CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012).
Entendeu-se, no caso, que as mensagens veiculadas na internet não ofenderam bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa forma, não se enquadrava no inciso IV do art. 109.
Ademais, o delito de injúria não está previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, os crimes de racismo, xenofobia, publicação de pornografia infantil, entre outros. Logo, não se enquadrava também no inciso V do art. 109.
FONTE: DIZER O DIREITO
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A letra D não está errada, é até a reposta mais segura da questão uma vez que não se pede a assertiva de acordo com o resultado. Como os colegas disseram, a assertiva não fala "apenas a citação fará o juiz prevento", não se podendo, por último, deduzir que tenha sido praticado algum ato anterior importante por qualquer outro juiz para que a citação não torne o juízo responsável por ela prevento, única opção que autorizaria a assertivas a estar incorreta.
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GABARITO -LETRA B
Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração.
2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.
3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. (...)
(HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012)
Qual é a razão de se adotar esse entendimento?
Explica Guilherme de Souza Nucci:
“(...) é justamente no local da ação que se encontram as melhores provas (testemunhas, perícia etc.), pouco interessando onde se dá a morte da vítima. Para efeito de condução de uma mais apurada fase probatória, não teria cabimento desprezar-se o foro do lugar onde a ação desenvolveu-se somente para acolher a teoria do resultado. Exemplo de ilogicidade seria o autor ter dado vários tiros ou produzido toda a série de atos executórios para ceifar a vida de alguém em determinada cidade, mas, unicamente pelo fato da vítima ter-se tratado em hospital de Comarca diversa, onde faleceu, deslocar-se o foro competente para esta última. As provas teriam que ser coletadas por precatória, o que empobreceria a formação do convencimento do juiz.” (Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed., São Paulo: RT, 2008, p. 210).
Caso concreto
No caso concreto julgado recentemente pelo STF, a ré foi denunciada pela prática de homicídio culposo por ter deixado de observar dever objetivo de cuidado que lhe competia em razão de sua profissão de médica, agindo de forma negligente durante o pós-operatório de sua paciente, ocasionando-lhe a morte.
A conduta negligente da médica foi praticada em uma determinada cidade e o falecimento da vítima se deu em outra.
O STF considerou que o juízo competente era o do local onde se deu a conduta.
(1ª Turma. RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013).
DIZER O DIREITO
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A ''D'' seria um exemplo de prevenção...não vi erro nela
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Marcus Vinicius, o problema é que a B trata com exclusividade a questão.
A competência pela prevenção se dá quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles anteceda aos outros ao determinar a citação do réu.
Ora, não é apenas quando o juiz determina a citação que ele se torna prevento. Várias outras manifestações judiciais induzem a prevenção.
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Gabarito: letra B
Art.70, CPP. Regra: a competência territorial será do juízo do lugar em que ocorreu o RESULTADO - Teoria do resultado.
Crime consumado: onde o crime se consumou.
Crime tentado: onde foi praticado o último ato de execução.
Exceção: crimes contra a vida, a competência será determinada pela Teoria da atividade.
Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).
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Típica questão da CESPE com duas alternativas corretas. Embora ache que a resposta na Letra B é justificada como gabarito pelo comando da questão que faz referência a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A citação é uma espécie de prática de algum ato no processo, logo, poderá levar a prevenção do juízo, estando também correta a Letra D.
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Confundi....
DOLOSOS contra a vida = júri
Crimes contra a vida (dolosos ou culposos) = competência pela teoria da atividade
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Segundo o STF e o STJ, no crime de homicídio, culposo ou doloso, a competência é fixada pelo local da ação, e não do resultado, pois isso facilita a colheita de provas no lugar em que os atos executórios se desenvolveram, além de dar uma resposta à comunidade que reside onde ocorreu a ofensa ao bem jurídico (1ª T, RHC 116200, 13/08/2013; 6ª T, HC 95853, 11/09/2012).
Esta exceção é chamada de princípio do esboço do resultado.
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b): Exceção: em crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.
Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).
Qual é a razão de se adotar esse entendimento?
Explica Guilherme de Souza Nucci: “(...) é justamente no local da ação que se encontram as melhores provas (testemunhas, perícia etc.), pouco interessando onde se dá a morte da vítima.
Questão semelhante q1048834
Créditos: Órion
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O primeiro ato decisório é o recebimento da denúncia e não a citação. Por isso a letra d está errada.
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CPP:
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1 Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
§ 2 A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.
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resposta letra B
Em regra, o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o
delito se consumou (crime consumado) ou onde foi praticado o último ato de execução (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70 do CPP.
Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução
ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do
local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade.
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O erro da alternativa D é que ela diz menciona a citação como ato que induz a prevenção. Ocorre que o art. 83 do CPP fala que a prevenção ocorrerá se o ato do Juiz ainda for anterior ao oferecimento da denúncia. Em regra, a citação ocorre após o recebimento da denúncia, ou seja, em momento posterior ao previsto no art. 83 do CPP.
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(A) A competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, atraem a competência do Júri para julgar os crimes que lhes forem conexos.
(B) Em regra, o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o delito se consumou (crime consumado) ou onde foi praticado o último ato de execução (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70 do CPP. Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade. STF. 1ª Turma. RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013.
(C) Compete à justiça FEDERAL processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88). STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).
(D) A prática do delito de receptação na modalidade conduzir, caso dos autos, é forma permanente do ilícito, o que atrai a aplicação do disposto nos arts. 71 e 83, ambos do Código de Processo Penal, segundo os quais, tratando-se de infração permanente, a competência se dará pela prevenção, devendo julgar o processo o Juízo que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. (STJ - CC 131.150⁄MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO – Desembargador convocado do TJ⁄SP –, Terceira Seção, julgado em 25⁄3⁄2015, DJe 7⁄4⁄2015).
(E) Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internet: competência da JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral) - STJ. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.
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Em regra, o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o delito se consumou (crime consumado) ou onde foi praticado o último ato de execução (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70 do CPP. Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade. STF. 1ª Turma. RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013.
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Erro da D.
Juízes igualmente competente:
1 critério:
Será COMPETENTE o que impor pena mais gravosa
2 critério:
Será COMPETENTE local que foi praticado maior número de infrações
3 critério ( caso 1 e 2 não resolvam o conflito):
Prevenção.
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(A) Na hipótese de um crime de latrocínio em que haja conexão com um crime de tentativa de homicídio, deve haver a reunião de processos em um só juízo, e preponderará a competência do juízo ao qual esteja associado o crime cominado com pena mais grave, no caso o de latrocínio. ERRADA.
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
A competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, atraem a competência do Júri para julgar os crimes que lhes forem conexos.
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(B) Nos crimes culposos contra a vida em que os atos de execução ocorram em um lugar e a consumação, em outro, excepcionalmente adota-se a teoria da atividade, e a competência para julgar o fato será do juízo do local dos atos executórios. CERTA.
Em regra, o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o delito se consumou (crime consumado) ou onde foi praticado o último ato de execução (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70 do CPP. Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade. STF. 1ª Turma. Esse entendimento, leva em conta a facilidade para o levantamento dos meios de provas para apuração do delito.
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(C) É da competência da justiça estadual o processo dos réus acusados pelo crime de redução à condição análoga à de escravo, porque a conduta criminosa atinge a liberdade individual de homem específico, não caracterizando violação a interesse da União. ERRADA.
Compete à justiça FEDERAL processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88). STF. Plenário.
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Gabarito: letra B. Trata-se da teoria do esboço do resultado, que excepciona a regra da teoria do resultado ou da consumação (art. 70, caput, do CPP), para fins de definição de competência territorial.
Exemplo: homicídio no qual os disparos de arma de fogo ocorrem no GO, mas a vítima é levada para um hospital no DF, porque lá, em tese, há uma infraestrutura melhor para seu atendimento, e ela vem a falecer no hospital do DF.
Nesses casos, pela regra geral, a competência territorial seria do DF. Contudo, a competência será a do local em que ocorreram os atos executórios, para melhor atender ao interesse público, notadamente no que atine à produção das provas. Isso porque o iter criminis era para ter ocorrido totalmente na mesma comarca; o resultado só ocorreu em lugar diverso por questões de infraestrutura, para atendimento da vítima. Todo o arcabouço probatório se encontra no local da execução do crime e, por interesse público, excepciona-se o critério de definição de competência.
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A letra D também está correta na medida em que não restringe ao ato de citação! Redação do artigo: qualquer ato no processo, incluindo a citação. CESPE SENDO CESPE.
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Teoria do Esboço do Resultado/Teoria do Resultado Projetado
Aplica-se aos denominados crimes plurilocais, ou seja, aqueles em que a ação e o resultado ocorrem em locais distintos, embora dentro do território nacional. A competência, nesse caso, não se dá pelo local da consumação, mas pelo local em que o resultado se esboçou/projetou.
- *ex: No caso de homicídio plurilocal → em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade”. (STJ, 3ª Seção, CC 169792/RJ - 2020).
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B
A assertiva está correta, pois, reflete o entendimento fixado nos termos do Informativo 715 do STF.
"Competência e crime plurilocal:
[...] No acórdão recorrido, o STJ mantivera a competência do lugar em que se iniciaram os atos executórios do delito de homicídio culposo, uma vez que facilitaria a apuração dos fatos e a produção de provas, bem assim garantiria a busca da verdade real. Ratificou-se manifestação do Ministério Público, em que assentado ser possível excepcionar a regra do art. 70, caput, do CPP (“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”) para se facilitar a instrução probatória. Esclareceu-se que o atendimento médico teria ocorrido em um município e a vítima falecera noutro. Enfatizou-se estar-se diante de crime plurilocal a justificar a eleição do foro em que praticados os atos. (RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 13.8.2013. (RHC-116200)".
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Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internet: competência da JUSTIÇA ESTADUAL
(regra geral) - STJ. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.
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ubiquidade não?
buguei.