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Questões de Competência criminal da Justiça Federal


ID
38092
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da determinação da competência por conexão ou continência, considere:

I. No concurso de jurisdições da mesma categoria, prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, independentemente da gravidade das respectivas penas.

II. No concurso entre a jurisdição comum e a especial prevalecerá a comum.

III. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • • A alternativa “A” está errada, pois o art.78, II, b do CPP determina que no concurso de jurisdição de mesma categoria prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade. A alternativa “B” também está errada, uma vez que o inciso IV do referido art.78 do CPP esclarece que quando houver concurso entre jurisdição comum e especial, prevalecerá a especial. A letra “C” está errada, pois retoma a alternativa “A” que como já vimos também está errada. A letra “D” pela mesma razão da alternativa anterior está errada. Logo à resposta é a letra E, que traduz o exato teor da súmula 122 do STJ.
  • I. No concurso de jurisdições da mesma categoria, prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, independentemente da gravidade das respectivas penas.ERRADO1ºlugar:GRAVIDADE DO DELITO2ºlugar:NÚMERO DE INFRAÇÕES3ºlugar:PREVENÇÃO II. No concurso entre a jurisdição comum e a especial prevalecerá a comum.ERRADOPREVALECE A ESPECIALIII. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual. CORRETO
  • Resposta letra E

    Art. 79 CPP
    - A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre jurisdição comum e militar

    Súmula 90 STJ – Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática de crime militar, e à Comum, pela prática de crime comum, simultâneo a aquele.
  • Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
  • GABARITO: LETRA E

       Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)




    Súmula 122 do STJ:

      "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal".

  • Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

     

     

    Bem simples, a JF é "especial" em relação ao Judiciário Estadual.

  • GABARITO LETRA E

    I. No concurso de jurisdições da mesma categoria, prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, independentemente da gravidade das respectivas penas.

    (Errada. Vide art. 78. CPP, II, a, "prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade".)

    II. No concurso entre a jurisdição comum e a especial prevalecerá a comum.

    (Errada. Vide art. 78, IV, "no concurso entre jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.")

    III. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual.  Correto.

    Súmula 122 do STJ:

     "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal".


ID
47143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação às normas de competência.

Alternativas
Comentários
  • A competência da justiça federal está fixada no art. 109 da CF.Contudo, lei infraconstitucinal pode estabecer a competência da justiça federal, como exemplo a Lei n.º 7.492/1986, que em seu art. 26.Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a JUSTIÇA FEDERAL. A Lei n.º 8.137/1990, contudo não possui nenhum dispositivo que determine que seja a Justiça Federal competente para julgamento, contudo se o crime envolver bens e interesses da União será de competência da Justiça Federal, já que esta previsão esta contida na própria CF/88, e que não pode ser afastada por lei ordinária, como exemplo crime de sonegação no caso de IMPOSTO DE RENDA.
  • LETRA C:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OFENSA A INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Na hipótese dos autos, muito embora o documento falso tenha sido utilizado pelo Paciente no intuito de afetar a relação trabalhista, a falsidade foi empregada como meio de prova perante a Justiça do Trabalho, extrapolando, portanto, a simples esfera individual dos litigantes na ação trabalhista. 2. Resta evidenciado, assim, a intenção de induzir em erro a Justiça do Trabalho, devendo, portanto, ser reconhecida a ofensa a interesse da União e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. Precedentes desta Corte. 3. Ordem denegada.
    (HC 200802209729, LAURITA VAZ, - QUINTA TURMA, 13/04/2009)
  • LETRA E:

    PENAL. PROCESSUAL. ROUBO PRATICADO CONTRA FUNCIONARIO DA ECT. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. "HABEAS CORPUS". 1. ESTANDO A COISA FURTADA EM PODER DE SERVIDOR DA ECT, EMPRESA PUBLICA DA UNIÃO, EM PLENO EXERCICIO DE SUAS FUNÇÕES, INCIDE A REGRA DO ART. 109, IV, CF, JA QUE CAUSA DETRIMENTO DE SERVIÇOS E INTERESSES DA MESMA. 2. "HABEAS CORPUS" CONHECIDO; ORDEM DEFERIDA PARA ANULAR O PROCESSO "AB INITIO", COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL DE 1A. INSTANCIA.
    (HC 199700676900, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA TURMA, 16/02/1998)
  • c) Crimes Contra o Sistema Financeiro e a Ordem Econômico-Financeira

    Quem processa esses crimes? Leia comigo a Constituição e você não vai errar nunca mais: crimes contra o sistema financeiro e contra a ordem econômico-financeira são julgados pela Justiça Federal, nos casos determinados por lei:

                   “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;”

    É preciso olhar a lei para ver se a lei diz. “Nos casos determinados por lei, se a lei disser, o delito será julgado pela Justiça Federal.” É esse o cuidado que você deve ter para não errar na hora da prova.

    1º Exemplo: Lei 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional (evasão de divisas, art. 22). Essa lei diz.

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.”

    Lei 4.595 cria o sistema financeiro nacional e não diz nada. Se não fala nada, os crimes nela previstos são da competência da Justiça Estadual.

    Agiotagem (empréstimo a juros exorbitantes). Quem processa e julga esse cara? Aquela pessoa que, com recursos próprios empresta dinheiro a juros exorbitantes? Uma dica para saber se esse tipo de conduta fere o sistema financeiro, tem que ir ao art. 1º da Lei.

            “Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.”

    Até aí, só pessoa jurídica, pública ou privada, mas cuidado com parágrafo.

    Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.”

  • Eu pergunto: O agiota, que empresta dinheiro com recurso próprio responde com base nesta lei? Negativo!

    “A pessoa física que empresta dinheiro com recurso próprio cobrando juros exorbitantes responde pelo crime do art. 4º, da Lei 1521/51, que é um crime contra a economia popular.”

    No meu exemplo, eu estou emprestando dinheiro com recurso próprio. É diferente quando a pessoa física capta dinheiro de outros e vai repassando para todo mundo. A pessoa física capta dinheiro a uma taxa de juros para repassar a outros cobrando uma taxa maior. Neste caso, não é recurso próprio. No caso do recurso próprio, é o art. 4º, da Lei 1.521/51 (crime contra a economia popular):

    Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;”

    Quem julga o crime do art. 4º? Quem julga crimes contra a economia popular que não deixam de ser crimes contra a ordem econômico-financeira? Mas a lei não diz nada e se não diz nada, crimes contra a economia popular deverão ser julgados pela Justiça Estadual.

    Súmula 498, STF: “Compete a justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.”

    fonte: Prof. Renato Brasileiro - processo penal - LFG

  • a) A instituição da ANP como entidade fiscalizadora das atividades econômicas da indústria do petróleo determina a inclusão dessa autarquia federal como sujeito passivo de crime contra a ordem econômica, razão pela qual compete à justiça federal processar e julgar delito relacionado à comercialização de combustível em desacordo com as normas da autarquia, ainda que não tenha sido praticado em detrimento direto de bens, serviços ou interesses da ANP. Errado. Por quê?Competência em regra da Justiça Estadual!!! Só atrairá a competência da JF caso haja interesse da União. Justificativa no próximo item.
    b) Os crimes contra a ordem econômica ou contra o SFN somente são julgados na justiça federal se houver previsão expressa em lei ordinária. Para os crimes contra o SFN, a previsão encontra-se na Lei n.º 7.492/1986; quanto aos crimes contra a ordem econômica, a Lei n.º 8.137/1990 não contém dispositivo que fixe a competência da justiça federal, de forma que o julgamento destes compete, em regra, à justiça estadual. Porém, segundo o STJ, a norma não afasta, de plano, a competência federal, desde que o delito contra a ordem econômica tenha sido praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Certo. Por quê?A competência, via de regra, é da Justiça Estadual! É o teor do julgado seguinte, litteris: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 4º DA LEI Nº 8.137/90. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. 1. Compete à Justiça Estadual o julgamento de crime contra a ordem econômica previsto na Lei nº 8.137/90, porquanto este diploma legal não dispõe expressamente acerca de competência diferenciada para os delitos que tipifica. 2. Para ser firmada a competência da Justiça Federal, a lesão a bens, interesses ou serviços da União ou de autarquias tem que ser específica. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre/RS, o suscitado. (CC 56.193/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 05/03/2009)”
    c) Ainda que seja empregada falsidade como meio de prova na justiça do trabalho, o interesse violado não escapa da esfera individual dos litigantes na ação trabalhista, pois, mesmo diante da intenção de induzir a erro a justiça trabalhista, é de se reconhecer a competência da justiça estadual. Não se aplica, por analogia, o entendimento sumulado do STJ segundo o qual compete à justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista. Errado. Por quê?Aplica-se o entendimento do STJ, não necessariamente o sumulado, mas o que entende ser competência da JF causas de interesse da União, consoante precedente seguinte, verbis: “PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM PROCESSO TRABALHISTA. SÚMULA 165/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A falsidade ideológica em processo trabalhista configura afronta à Justiça do Trabalho, cuja competência para julgamento é da Justiça Federal, nos temos do que preceitua o enunciado 165 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Criminal de Passo Fundo, seção judiciária do Rio Grande do Sul, ora suscitado. (CC 109.021/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 19/03/2010)”
    d) Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida pela União e incorporada ao patrimônio municipal. No entanto, a apropriação indevida de valores repassados por órgão federal em decorrência de convênio com associação de direito privado, já incorporados ao patrimônio da empresa privada, é de competência da justiça federal, ainda que, após o cumprimento integral do convênio, a verba não esteja mais sujeita à fiscalização do TCU, ou seja, destinada ao custeio de serviço ou atividade de competência do ente federativo central. Errado. Por quê?A questão está incorreta apenas na parte final. Inicialmente incide a súmula 209/STJ (JEestadual) e posteriormente a 208/STJ (JFederal), mas no final o cespe apela e falseia a questão. Vejamos: “Súmula: 208 COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL. Súmula: 209 COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMONIO MUNICIPAL”. Segue o precedente seguinte: “HABEAS CORPUS. FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO PENAL. SÚMULAS 208 E 209 DO STJ.  WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCORPORAÇÃO EFETIVA DA VERBA REPASSADA PELA UNIÃO PARA O PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. 1. Muito embora seja entendimento sumulado por esta Corte que " Compete a Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal" (Súmula 209), da detida análise do writ, verifica-se que o impetrante deixou de juntar à peça inicial quaisquer documentos capazes de respaldar as suas alegações, demonstrando a efetiva incorporação da verba ao patrimônio municipal.  (...) 3. In casu, restou consignado tratar-se de repasse de verbas da União por intermédio da Caixa Econômica Federal sujeitas à fiscalização e exame de órgão federal (Controladoria Geral da União), sobressaindo, destarte, a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito nos termos da Súmula 208/STJ. 4. Ordem não conhecida. (HC 182.874/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 29/08/2011)
    e) Considere a seguinte situação hipotética. Ismael, servidor efetivo da ECT, foi abordado, durante o exercício de suas funções, por dois meliantes, que lhe subtraíram, mediante violência, um malote contendo cartões de crédito e talonários de cheques, emitidos por empresa financeira privada e destinados a vários clientes. Nessa situação, como não houve ofensa específica e direta a bem da ECT, a competência para processar e julgar o delito será da justiça estadual. Errado. Por quê?Envolvendo a ECT, trata-se de interesse da União, verbis: “PENAL. PROCESSUAL. ROUBO PRATICADO CONTRA FUNCIONARIO DA ECT. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. "HABEAS CORPUS". 1. Estando a coisa furtada em poder de servidor da ect, empresa publica da UNIÃO, em pleno exercicio de suas funções, incide a regra do art. 109, IV, CF, ja que causa detrimento de serviços e interesses da mesma. 2. "Habeas Corpus" conhecido; ordem deferida para anular o processo "ab initio", com a consequente remessa dos autos a Justiça Federal de 1a. Instancia. (HC 6337/RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/1997, DJ 16/02/1998, p. 113, REPDJ 16/03/1998, p. 184)”
     


ID
135112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de aplicação da lei penal e da competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.Súmula 122 STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.
  • A - ERRADA - Há disposição específica na lei de tortura - Art. 2º, L 9.455/97 - competente a justiça brasileira no caso de crime praticado contra vítima brasileira ou por agente no território brasileiro.B - ERRADO - S. 140, STJ. Apenas será da Justiça Federal se o direito envolver direitos indígenas (art. 231, CF).C - ERRADO - Justiça Federal não julga contravenções (art. 109, IV, CF e S. 38, STJ), salvo se o réu tiver foro por prerrogativa de função perante a Justiça Federal.D - CERTO - S. 122, STJ.E - ERRADO - Crimes contra Sociedade de Economia Mista são julgados pela justiça estadual (S. 42, STJ).
  • questão tormentosa se refere ao fato se houve conexão entre crime federal e contravenção, está em detrimento de bens e interesses da união. O STJ já perfilhou dois entendimentos: Cisão, ou seja, a Justiça Estadual Julga a contravenção e a justiça federal o outro crime e, por último, entendeu que a justiça federal julga os dois.
  • Letra A - Errada

    Art. 2º da Lei 9455/97, in verbis: "O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. "

  • Conforme o artigo 109, XI, da CF, será competência da Justiça Federal apenas as questões que envolvam a disputa sobre direitos indígenas, apenas quando houver em questão direito coletivo do povo indígena.
    No caso de crime praticado por indígena ou contra esse a competência para o julgamento será da Justiça Estadual.

  • Item B
    Súmula 140 – STJ: Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.
     
    Item C

    Súmula 38 – STJ: Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.
  • a) Errado. Regra geral (Art. 7, par. 3, CP). Regra particular (Art. 2, lei 9.455/97). 
    b) Errado. (Art. 109, XI, CP e enunciado 140 do STJ). 
    c) Errado. (Art. 109, IV, CR). 
    d) Certo. (Enunciado 122 do STJ) 
    e) Errado. (Art. 109, IV, CR e enunciado 42 do STJ).

  • Lembrando que se houver foro por prerrogativa de função federal a contravenção será julgada no federal

    Abraços

  • GAB D - Compete à justiça federal o processo e julgamento dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do CPP de preponderância do lugar da infração à qual for cominada pena mais grave.

    SÚMULA N. 122 DO STJ Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:  

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;    

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;      

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;      

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. 

     Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    § 1  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no ART 152.

    § 2  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do ART 461.


ID
170005
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos critérios de determinação e modificação da competência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A . CORRETA.

    SÚMULA 122 DO STJ.

    "competa à justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, A, do código de processo penal."

    LETRA B. ERRADA. PODE ESCOLHER. ART. 73, CPP.

    LETRA C. ERRADA. PREVALECE A ESPECIAL. ART. 78, IV, CPP.

    LETRA D. ERRADA.  ART. 70, §1, CPP. A COMPETENCIA, NO BRASIL, SERÁ DETERMINADA PELO LOCAL DO ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO.

    LETRA E. ERRADA.ART.71, CPP. A COMPETENCIA FIRMA-SE Á PELA PREVENÇÃO.

     

  • a) CORRETA

    b) Nos casos de exclusiva ação PENAL?  o certo seria: exclusiva ação PRIVADA, o querelante poderá preferir o foro... 

    c) prevalece a especial

    d) lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução

    e) crime continuado ou permanente praticada em território de duas ou mais jurisdições - prevenção

  • (a) CORRETA: POIS VEJAMOS:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta

    (B) INCORRETA, pois:

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    (c) INCORRETA, pois: Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta

    (d) INCORRETA, pois:

    Art. 70 - § 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    (e) INCORRETA, pois: Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

     

  • Atenção!
    Justiças comuns: Federal e Estadual;
    Justiças Especiais: Militar, Eleitoral e Trabalhista.
  • Letra A
    Resumo de competência determinada pela prevenção:
    Infração continuada ou permanente - realizada em duas ou mais jurisdições;
    Réu com mais de uma residência;
    Limite territorial incerto entre duas ou mais jurisdições;
    Dois ou mais juízes igualmente competentes com jurisdição cumulativa.
  • Prezados colegas,

    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:

    SÚMULAS STF

    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.

    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

     

    SÚMULAS STJ

    Competência por prerrogativa de função

    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar

    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.

    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.

    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.

    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual

    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.

    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.

    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

    Outros - STJ

    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Bons estudos a todos!
  • Obrigada Allan Kardec! Deus te abencoe imensamente!

     

  • a) correta: súmula 122, STJ: Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competencia federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

    b) errada: artigo 73, CPP: nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicilio ou da residencia do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    c) errada:artigo 78, IV, CPP: no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    d) errada: artigo 70, §1, CPP: Se iniciada a execução no territorio nacional, ainfração se consumar fora dele, a competencia será derterminada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato. 

    e) errada:artigo 71, CPP: Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competencia firma-se-á pela prevenção.

  • Q. CONCURSO!!! A professora que responde em  em video  a questão, esta dizendo a sumula errada!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! é a sumula 122 STJ STJ STJ STJ E não do STF como ela afirma mais de uma vez.. Se puder corrigir!!

  • Pessoal, vamos decorar os artigos sobre competência penal, porque é muito importante. Bora lá:

     

    Art. 70 do CPP -  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

     

            § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

     

            § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

     

            § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

    Art. 71 do CPP -  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

    - Comentário: O CPP adota, como regra, a competência do juízo criminal onde ocorreu a consumação do crime. Por outro lado, a Lei dos Juizados adota, como regra, o local ação.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Regras da determinação de Competência na Conexão e Continência:

    -> NO CONCURSO ENTRE JURISDIÇÕES DE DIVERSAS CATEGORIAS, PREDOMINA A DE MAIOR GRADUAÇÃO.

    -> NO CONCURSO ENTRE JURISDIÇÃO COMUM E ESPECIAL, PREVALECE A JURISDIÇÃO ESPECIAL.

  • Justiça Federal é justiça especial nos critérios processuais penais

    Abraços

  • Súmula 122 do STJ

    Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.


ID
170536
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Justiça competente para julgar crime de furto cometido por particular de bem de propriedade do Banco Central é

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CF/88 no  Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

             IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

     

  • Esse tal de art. 109 Inciso IV é importantíssimo... de quebra o inciso V tb.
    .
    Tem uma aula do saber direito de Competências do Crime, onde o professor tira uma aula só pra tratar desse inciso (não é nem do artigo, é do inciso mesmo!!!)
    Vale a pena conferir!!!
    .
    http://www.youtube.com/watch?v=B4WjrZUXZEA
  • Exelente dica esta da videoaula, o importante é divulgar fontes de conhecimento em relação ao assunto da questão.
  • Prezados colegas,

    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:

    SÚMULAS STF

    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.

    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

     

    SÚMULAS STJ

    Competência por prerrogativa de função

    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar

    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.

    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.

    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.

    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual

    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.

    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.

    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

    Outros - STJ

    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Bons estudos a todos!
     

  • GABARITO B

     crimes praticados em detrimento de bens de entidades autárquicas federais é de cometência da Justiça federal!
  • Pessoal, alguém sabe me dizer porque a letra D está incorreta? Obrigada!

  • Também quero saber , marquei a letra D 

  • Quanto à letra D: considerei errada pois o Banco Central é uma autarquia federal pertencente ao Sistema Financeiro Nacional. A questão se referia a um bem de propriedade do Banco Central que fora furtado por um particular, logo, afeta interesse apenas do Banco Central e não do Sistema Financeiro Nacional.

    As demais alternativas são excluídas em razão da competência para julgamento pertencer à Justiça Federal - art. 109, IV Da CF/88.

    Gabarito: letra B.


ID
243562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à sentença.

Alternativas
Comentários
  • Cuidado pessoal essa é pegadinha de prova, segundo o professor Renato Brasileiro, a Justiça Militar da União e competente para julgar crimes militares podendo abarcar agentes civis e militares da união ( ex: estelionato de civil para continuar a receber pensao da mãe que era viúva de militar). Já a justiça militar estadual não possui competencia para julgar civis, nessa toada, crime praticado por civil em detrimento do interesse da administração militar estadual é de competencia da justiça comum estadual.

  • Se alguém puder me ajudar!!!!!

    E se o particular comete crime militar em concurso de agentes com militar? Mesmo assim ele será julgado pela Justiça comum?

    Grato

  • Bom amigo, acho que consigo te ajudar:
    Para responder sua pergunta deve-se analisar se o crime militar é próprio ou inprópio. O crime próprio é aquele que só pode ser praticado por militar. Ex: deserção, dormir em serviço. Como militar é uma elementar do crime, comunica-se ao civil, desde que ele tenha consciencia (STF HC 81.438). Já no crime militar impróprio apesar de comum em sua natureza, ou seja, pode ser praticado por qualquer cidadão (civil ou militar), o delito passa a ser considerado crime militar porque praticado em uma das condições do art9º do CPM. Contudo, se há encaixe nos requisitos do art9º, aplica-se CPM.
    Apesar de no caso citado pelo nobre amigo o civil praticar o crime em concurso com o militar (tendo conciencia da elementar), em se tartando de crime militar de competencia da justiça militar estadual, aplica-se, salvo melhor juízo, o dispositivo 79 do CPP:

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

            I -
     no concurso entre a jurisdição comum e a militar
    Portanto caro Raphael, como a jsutiça estadual militar não está constitucionalmente competente pra julgar civis por crimes militares, mesmo se tartando de concurso de pessoas entre civil e militar, acorrerá a cisão dos processos, sendo o civil julgado pela justiça comum estadual. Todavia, se no caso proposto, o crime fosse de competencia da justiça militar federal, o civil poderia ser julgado pela justiça castrense.

    Espero ter sanado suas dúvidas, e em momento algum tenho a pretensão de esgotar a discussão sobre a materia. Nesta toada, se tiver algum comentario a acrescentar, poste e me avise, pois este tipo de debate aumenta o nosso conhecimento!!
    Bons estudos a todos

  • SOBRE A LETRA C:

    Ementa

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME PRATICADO POR MILITAR E CIVIL CONTRA CIVIL. CRIME MILITAR. OCORRÊNCIA. UNIDADE DE PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRIME A SER PROCESSADO E JULGADO NA JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

    2. "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum, pela prática do crime comum simultâneo àquele." (Súmula do Superior Tribunal de Justiça, Enunciado nº 90).

    3. Em inexistindo lesão direta a bens, serviços ou interesses da União Federal, de suas autarquias ou empresas públicas, é de se reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para a apuração de responsabilidade penal, mormente quando da conduta delituosa resultar prejuízo tão-somente a particular. Precedentes.


  • d) CERTA  
    CF, art. 125, § 4º: Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Letra A.

    Lei 4.898/65

    Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.


    Letra B.

    Sentença absolutória imprópria é aquela que condena o réu, impondo-lhe uma sanção a mais, qual seja, a medida de segurança.


    Letra C.

    A alternativa troca os conceitos.

    O judicium causae (2ª fase do júri) fica limitado pela decisão de pronúncia.

    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    (...).


    O judicium accusationis (1ª fase do júri) é que se restringe pela denúncia ou queixa.


    Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)



    Letra E.

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    (
    ...).
  • Letra D- correta
    SÚMULA 53, STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.
  • a) O crime de abuso de autoridade é de competência da justiça militar, federal ou estadual, conforme o agente seja, respectivamente, integrante das Forças Armadas, ou da polícia militar ou do corpo de bombeiros militares dos estados. ERRADO
    STJ Súmula nº 172 Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
     
    b) Sentença absolutória imprópria é aquela que condena o réu, impondo-lhe uma sanção a mais, qual seja, a medida de segurança. ERRADO
    Sentença absolutória imprópria é aquela que ABSOLVE o réu (reconhecendo a inimputabilidade do acusado em virtude de doença mental ao tempo do fato), impondo-lhe medida de segurança.
     
    c) No rito do júri, o judicium causae fica limitado, fática e juridicamente, à denúncia ou queixa. ERRADO
    No rito do júri, o judicium causae fica limitado, para a acusação, à PRONÚNCIA.
    Conforme Noberto Avena, a decisão de pronúncia produz os seguintes efeitos:
    1. Submete o acusado a júri popular (...)
    2. Limita as teses acusatórias a serem apresentadas aos jurados. Logo, ainda que tenha sido o acusado, por exemplo, denunciado por homicídio qualificado, caso venha a ser pronunciado por homicídio simples, em sessão de julgamento o promotor de justiça não poderá fazer menção à qualificadora afastada pelo juiz e tampouco poderá esta ser objeto de quesitação aos jurados.
    3. Interrompe a prescrição (...)
     
    d) A justiça militar estadual só julga réus militares. Por isso, o civil que praticar um crime contra as instituições militares estaduais será processado na justiça comum estadual, não na justiça militar. CORRETO
    STJ Súmula nº 53 Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.
     
    e) No caso de mutatio libelli, o MP só aditará a denúncia se a mutação implicar tipificação mais grave. ERRADO
    CPP,  Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
  • Tecnicamente falando, a questão peca em generalizar o termo "militares", pois a justiça militar estadual possui competência em relação aos militares estaduais (PM e BM); quando a alternativa correta fala de "militares", sem a devida especificação poderia estar se referindo também aos militares federais (MARINHA, EXÉRCITO e AERONÁLTICA)

  • Atenção:

    Justiça Militar da UNIÃO: art. 124 CF;

    Acusados: militares e civis* (*O STF tem entendido que a JMU só irá  processar e julgar civis quando for verificado o propósito específico - no crime - de atingir as forças armadas em sua missão constitucional. Assim, somente deverá ser figurada hipótese de crime militar a pratica pelo civil de conduta que tenha por objetivo ofender os valores inerentes às Forças Armadas, previstos no art. 142 CF. É excepcional, conferindo interpretação restritiva às hipóteses do art 9º, III  CPM.)

    ratione materiae;

    Justiça Militar dos ESTADOS:  art. 125, Ss 4º e 5º CF

    Acusados: militares dos Estados. Apenas.

    Sum. 53 STJ: a JME NÃO julga civis.

    Militares Estados: policiais militares, corpo de bombeiros e, em alguns Estados, policiais rodoviários estaduais.

    ratione materiae e ratione personae;

    Fonte: Prof. Renato Brasileiro.

  • Rito do Júri: procedimento soleníssimo/escalonado/bifásico:

    - Sumário da culpa “judicium accusationis” - tem início com o oferecimento da denúncia e fim com a pronúncia, em regra. Objetivo: verificar admissibilidade da acusação.

    - Juízo da causa “judicium causae” – tem início com a preclusão da pronúncia e segue até a sessão de julgamento. Objetivo: exame do mérito. Deve ser baseado na pronúncia.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. 

    A Lei Federal 13.491 ampliou consideravelmente a competência da Justiça Militar, de modo que com a nova alteração, o crime de abuso de autoridade, quando o agente for militar (estadual ou forças armadas), passa a ser de competência da Justiça Militar Estadual ou Federal, conforme o caso. 
    Logo, a questão está DESATUALIZADA, pois a alternativa "A" também está correta após a publicação da Lei Federal 13.491.

  • Mesmo com a nova lei 13.491/17, a JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL continua só julgando militares, mesmo em concurso, o civil responde na justiça comum e o militar na JME.

     

     

     

    Já a JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO julga civis e militares, o que não mudou com a lei 13.491/17 que apenas ampliou as hipóteses de aplicação da justiça militar APENAS para MILITARES FEDERAIS, que agora,basicamente, responderão por crime militar quando praticado em serviço, ainda que contra a VIDA DE CIVIL.

  •  a) ERRADO ..   SUMULA 172 DO STJ

    O crime de abuso de autoridade é de competência da justiça militar, federal ou estadual, conforme o agente seja, respectivamente, integrante das Forças Armadas, ou da polícia militar ou do corpo de bombeiros militares dos estados.

    ESTA ALTERNATIVA TBM PODE SER CONSIDERADA ERRADA DEVIDO A UM ERRO DE PORTUGUES/concordancia...OU SEJA..
    A QUESTÃO FALA >>> "..competência da justiça militar, federal ou estadual,..."

    E DEPOIS ELA FALA >> respectivamente ......OU SEJA.....SEGUE A SEQUENCIA !      Forças Armadas, ou da polícia militar ou do corpo de bombeiros militares

    desta forma....a alternativa esta dizendo que...

    justiça militar => forças armadas

    federal => polícia militar

    estadual => bombeiros

    e obviamente que isto é errado ....
    só para curiosidade msm pessoal....foi bem mal formulada viu!

     

     

     b) ERRADO ...O JUIZ ABSOLVE .. RECONHECENDO A SUA INIMPUTABILIDADE...E APLICANDO A M.S.

    Sentença absolutória imprópria é aquela que condena o réu, impondo-lhe uma sanção a mais, qual seja, a medida de segurança.

     c) ERRADO .....JUDICIUM ACUSSATIONIS = É NA DENUNCIA / QUEIXA  PARA VERIFICAR A ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO .....JUDICIUM CAUSAE = OCORRE JÁ NA FASE DE PRONUNCIA...ENTRANDO NO MÉRITO.

    No rito do júri, o judicium causae fica limitado, fática e juridicamente, à denúncia ou queixa.

     d) CORRETO

    A justiça militar estadual só julga réus militares. Por isso, o civil que praticar um crime contra as instituições militares estaduais será processado na justiça comum estadual, não na justiça militar.

     

     e) ERRADO ..  EMENDATIO => ATUAÇÃO DO JUIZ ...pode aumentar a pena como conseguencia da alteração da definição jurid.

                              MUTATIO => ATUAÇÃO DO MP .. o fato narrado na inicial é diferente daquilo que foi demonstrado na instrução.

     

    a alternativa misturou os dois!

     

    No caso de mutatio libelli, o MP só aditará a denúncia se a mutação implicar tipificação mais grave.

  • A súmula (172-STJ) foi superada pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM. Antes da alteração, se o militar, em serviço, cometesse abuso de autoridade, ele seria julgado pela Justiça Comum porque o art. 9º, II, do CPM afirmava que somente poderia ser considerado como crime militar as condutas que estivessem tipificadas no CPM. Assim, como o abuso de autoridade não está previsto no CPM), mas sim na Lei nº 4.898/65, este delito não podia ser considerado crime militar nem podia ser julgado pela Justiça Militar. Isso, contudo, mudou com a nova redação dada pela Lei nº 13.491/2017 ao art. 9º, II, do CPM.

    Com a mudança, a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, o abuso deautoridade, mesmo não estando previsto no CPM pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM.



    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 172-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e25cfa90f04351958216f97e3efdabe9>. Acesso em: 01/08/2018


ID
266116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca da competência no processo penal.

A competência criminal da justiça federal é ampla, aberta e residual, podendo os juízes e tribunais federais intervir e julgar todas as causas em que vislumbrem interesse interestadual.

Alternativas
Comentários
  • Errada

    A competência da justiça federal não é residual. A justiça federal tem sua competência expressamente contemplada na CF, sendo que o art. 108 trata da competência dos TRFs, e o art. 109 elenca a competência dos juízes federais.

    Já a justiça estadual é residual por excelência, sendo competente para apreciar, por exclusão, todas as infrações que não sejam da alçada da justiça especializada ou da justiça federal.
  • Complementando:

    CF/88 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as dee falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiçã Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
    II - as causas entre Estado estrangiero ou organismo internaciona e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
    IV - os crimes políticos e as ingrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da Unnião ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
    V- os crimer previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, o resutado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprovamente;
    V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º desse artigo; 
    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
    VII- os HC, em matéria criminal de sua competência ou quando o constragimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais federais;
    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
    X- os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de setença estrangeira após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
    XI - a disputa sobre direitos indígenas". 
  • a competencia estadual e residual
    a federal e taxativa
  • GALERA SE A QUESTÃO VIESSE JUSTIÇA ESTADUAL ESTARIA PERFEITA, POREM QUANDO DIZ QUE A JUSTIÇA FEDERAL É AMPLA , ABERTA E RESIDUAL ESTA ERRADISSIMA A JUSTIÇA FEDERAL TEM UM ROL TAXATIVO, POIS SEMPRE QUE FALAR RESIDUAL LEMBRA DE RESIDUOS , SOBRAS. E TUDO QUE SOBRA VAI PARA OS ESTADOS (ESTADUAL).
  • A Justiça Estadual detém a competência residual. Quando se fala em Justiça Federa, o rol é amplo porém taxativo. Bom dar uma lidinha no art. 109 da CF/88:

    A Lei também prevê que o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

  • GABARITO: ERRADO!

    Não obstante a competência da justiça federal ser tratada por nossa doutrina como competência comum, não se pode afirmar que se trata de competência residual haja vista expressa disposição na CF88 acerca de sua incidência (CF, art. 108 e 109).

    Trata-se de rol taxativo. Por este motivo, a doutrina critica alguns julgados do STJ em que fora aplicado o art. 81 do CPP, porquanto estar-se-ia permitindo que a lei infraconstitucional a ampliação de competência constitucionalmente estabelecida.

  • JF não é residual

  • GABARITO: ERRADO!

    Segundo a doutrina, apenas a Justiça Estadual pode ser classificada como competência residual. Isso porque os casos serão de competência do juízo estadual apenas se não forem destinados às "demais justiças". Por isso que se diz que a competência estadual é a mais complexa, visto que para definir se o caso concreto nela será julgado, é preciso conhecer todas a demais. A competência estadual é encontrada por meio de exclusão.

  • errado, não é ampla, é restrita ao que prevê o artigo 109 cf


ID
278536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a competência e prisões, julgue os itens que se
seguem.

Havendo conexão entre delitos de competência da justiça estadual e federal, devem ser observadas as penas cominadas abstratamente pela lei a cada tipo penal, fixando-se a competência pela infração de pena mais grave.

Alternativas
Comentários
  • Havendo conexão entre crimes da competência da Justiça Federal e da Estadual, a prevalência para o processo e julgamento é da Justiça Federal, que tem sede constitucional, não da Estadual, que é de natureza residual, não se aplicando o disposto no art. 78, II, a, do CPP.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 
    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 

  • Súmula 122 dpo STJ: "havendo conexão entre crime praticado em prejuízo de autarquia federal e contravenção, entende-se que o Juízo Federal deva atrair a competência do julgamento de ambos os ilícitos para que não haja contradição de resultados."
  • Súmula 122 do STJ: Compete a ustiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual...
  • Assertiva incorreta.

    STJ Súmula nº 122 - DJ 07.12.1994 - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

  • Conforme preceitua a Súmula de n.° 122 - STJ ("Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal."), deve-se inutilizar o exposto no Art. 78, II, "a", do CPP, haja vista a competência da Justiça Federal ser determinada pela Constituição Federal, motivo pelo qual não pode ser sobrepujada por lei ordinaria.

    Abraço a todos e bons estudos!
  • SÚMULA N. 122 Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

     

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:            

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:                      

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;                        

  • Súmula 122 do STJ: Compete a justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual.


    Importante!

    A competência da justiça federal é prevista na Constituição Federal, sendo taxativa, enquanto que a competência da justiça estadual é residual. Assim, só será competência da justiça estadual quando o crime não for previsto como de competência da justiça federal.


    Desse modo, havendo um crime a justiça estadual e outro da federal conjuntamente, a reunião deverá ser feita na justiça federal, a fim de que o art. 109 da CF não seja descumprido.


    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018 pgs 414 e 415.


    GAB: E

  • S122/ STJ: "Compete a justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal".

  • Somente se fossem Juizos de mesma categoria, ou seja, sem prevalência.

    Ai nessa hipótese seria observado:

    1- pena maior;

    2- se identicas as penas, o local com maior número de infrações;

    3- caso também for identico, a prevenção.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    Foro prevalente:

    Competência prevalente do Tribunal do Júri – se for militar ou eleitorais, deverá ocorrer a separação

    Comum x Especial > Especial

    Superior x Inferior > Predomina a de maior graduação

    Federal x Estadual > Federal

    Mesma categoria:

    • Delito mais grave
    • Local do maior número de infrações
    • Prevenção
  • Prevalece JF, pois JE tem competência residual face àquela.
  • Você tem vocação para ser policialSe realmente é amante da farda, não deixe de seguir o instagram: @veia.policial, lá eu posto várias dicas, conteúdos motivacionais e materiais específicos para carreiras policiais. MISSÃO DADA É MISSÃO CUMPRIDA, FORÇA E HONRA !!!


ID
278542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a habeas corpus, inquérito
policial e ação penal.

Compete, originariamente, ao STF o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 690 do STF:

    "Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de Habeas Corpus contra decisão de turma recursal de Juizados Especiais Criminais"

    Essa súmula foi editada em 2003, e apesar de ser clara sobre o assunto deve se ressaltar a mudança de entendimento do STF. A atual orientação é no sentido de que esta súmula não deve ser mais aplicada, sendo considerada superada.

    Com a superação desse entendimento, para o STF a competência para julgamento desse habeas corpus pertence aos TJs e aos TRFs.

    Vejamos o seguinte julgado:

    HC 86.834/SP do STF:

    COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇAO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. (...). STF (HC 86834 / SP - Relator: Min. MARÇO AURÉLIO, j. 23/08/2006; Órgão Julgador: Tribunal Pleno ).

  • Incorreto.
    Segue o julgado em que se alterou a jurisprudência anterior (STF HC 86.009/DF:


    TURMA RECURSAL  DE  JUIZADO  ESPECIAL.  INCOMPETÊNCIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  ALTERAÇÃO  DE  JURISPRUDÊNCIA. 
    REMESSA  DOS  AUTOS.  JULGAMENTO  JÁ  INICIADO.  INSUBSISTÊNCIA  DOS VOTOS  PROFERIDOS. 
    Tendo  em  vista  que  o  Supremo  Tribunal  Federal,  modificando  sua  jurisprudência,  assentou  a  competência  dos  Tribunais  de  Justiça  estaduais  para  julgar  habeas  corpus  contra  ato  de  Turmas  Recursais  dos  Juizados  Especiais,  impõe-se  a imediata  remessa  dos  autos  à  respectiva  Corte  local  para  reinício  do  julgamento  da  causa,  ficando  sem  efeito  os  votos  já  proferidos.  Mesmo  tratando-se  de  alteração  de  competência  por  efeito  de  mutação  constitucional  (nova  interpretação  à  Constituição  Federal),  e  não  propriamente  de  alteração  no  texto  da  Lei  Fundamental,  o  fato  é  que  se  tem,  na  espécie,  hipótese  de  competência  absoluta  (em  razão  do  grau  de  jurisdição),  que  não  se  prorroga.  Questão  de  ordem  que  se  resolve  pela  remessa  dos  autos  ao  Tribunal  de  Justiça  do  Distrito  Federal  e  dos  Territórios,  para  reinício  do  julgamento  do  feito.  (HC  86.009/DF,  Rel.  Min.  CARLOS BRITTO, DJe 27.04.07).
  • INFORMATIVO Nº 437

    HC - 86834

    ARTIGO

    O Tribunal, por maioria, mantendo a liminar deferida, declinou da sua competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que julgue habeas corpus impetrado contra ato da Turma Recursal do Juizado Criminal da Comarca de Araçatuba - SP em que se pretende o trancamento de ação penal movida contra delegado de polícia acusado da prática do crime de prevaricação — v. Informativo 413. Entendeu-se que, em razão de competir aos tribunais de justiça o processo e julgamento dos juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 96, III), a eles deve caber o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal. Asseverou-se que, em reforço a esse entendimento, tem-se que a competência originária e recursal do STF está prevista na própria Constituição, inexistindo preceito que delas trate que leve à conclusão de competir ao Supremo a apreciação de habeas ajuizados contra atos de turmas recursais criminais. Considerou-se que a EC 22/99 explicitou, relativamente à alínea i do inciso I do art. 102 da CF, que cumpre ao Supremo julgar os habeas quando o coator for tribunal superior, constituindo paradoxo admitir-se também sua competência quando se tratar de ato de turma recursal criminal, cujos integrantes sequer compõem tribunal. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia e Celso de Mello que reconheciam a competência originária do STF para julgar o feito, reafirmando a orientação fixada pela Corte em uma série de precedentes, no sentido de que, na determinação da competência dos tribunais para conhecer de habeas corpus contra coação imputada a órgãos do Poder Judiciário, quando silente a Constituição, o critério decisivo não é o da superposição administrativa ou o da competência penal originária para julgar o magistrado coator ou integrante do colegiado respectivo, mas sim o da hierarquia jurisdicional. HC 86834/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.8.2006. (HC-86834) 

  • GABARITO: ERRADO

     

    "O STF passou a entender que cabe ao Tribunal a que está vinculado a Turma proceder ao julgamento de HC em face de decisão da Turma Recursal, estando superada a antiga súmula 690 do STF." (Prof. Renan Araújo)

  • Errado.

    Embora exista a Súmula 690/STF (cancelada), o tribunal alterou seu entendimento no sentido de que compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes de Turmas Recursais de Juizado Especial. 

     

    Questão comentada pelo Profª. Lorena Ocampos

  • HC contra ato de turma recursal: Tribunal de Justiça

    MANDADO DE SEGURANÇA: Turma Recursal

  • Súmula 690 foi cancelada meus amigos!

    A propósito o STF formou maioria e manteve a prova da PF pra domingo (23/05/20021)! Desejo do fundo do meu coração que Deus ilumine todos aqueles que estudaram e se comprometeram com esse sonho.

    Como diz o colega "Patrick Aplovado": PERTENCEREMOS!


ID
296263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra "e" está errada: CPP Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
  • Acho que você quer dizer: CERTA - "B"
  • Opppps Mia, não seria teoria da atividade. Acho que vc confundiu ai ubiquidade.
  • Artigo 89- Lei das Licitações-Lei 8.666/93

    Art. 89.
     Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
  • Havia marcado a assertiva A, pelo seguinte motivo:
    CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    Entretanto, a afirmativa nos leva ao erro, visto que ao se referir a "ainda que a apreensão da substância se dê no solo" nos leva a crer que ainda estaria a bordo da aeronave ou no aeroporto, em solo.
    Entretanto, a jurisprudencia do STF que afasta o acerto da questão e a torna, consequentemente, errada, trata de apreensão da substância no solo, como se a distancia do aeroporto, ou seja, nao estaria a bordo da aeronave.
    Senão vejamos o RE 463500:
    “Tratando-se de tráfico doméstico de substância entorpecente, a única justificativa para se firmar a competência da justiça Federal, in casu, seria o fato de a “droga” ter sido transportada anteriormente em aeronave (art. 109, IX, CF). No entanto, a prisão ocorreu fora do avião que transportava as denunciadas de Cuiabá para Brasília. Acaso tivesse sido efetuada tal prisão em algum aeroporto da capital paulista, destino inicial das rés, a competência seria da justiça Federal de São Paulo, tão-somente pelo fato de a substancia ter sido transportada de avião em momento anterior? Entendo que não, pois, conforme bem concluído pelo magistrado a quo, toda forma de tráfico doméstico, em que houve o transporte – de avião ou navio – da substancia entorpecente em alguma fase do iter criminis, seria da competência da justiça Federal. Tal solução me afigura desprovida de razoabilidade, uma vez que restaria esvaziada a competência da justiça Estadual ainda que a prisão ocorresse fora dos aeroportos, em momento distante da viagem aérea.
    Desta forma, a competência para julgar o presente feito é da justiça do Distrito Federal.”





    Por outro lado, havia considerado a assertiva B como errada, pelo seguinte motivo:
    SÚMULA Nº. 208 DO STJ. I Compete à Justiça Federal processar e julgar ato de prefeito municipal contra o qual imputado desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
    Entretanto, no caso se trata de crime de "dispensa irregular de licitação", fato típico diverso do peculato desvio de verba federal (apesar de conexo), pelo que quanto àquele a competência é da J. Estadual, haja vista se tratar de funcionário público estadual e o procedimento licitatório é estadual.

    Sendo assim, assertiva B) CORRETA

    Espero ter contribuído.
    Bons estudos.
  • Completando a resposta da Mia. A competência dos juizados especiais criminais firmar-se-á pela teoria da ubiquidade, haja vista o art. 63 da Lei 9.099 ter disposto "praticada" a infração penal. Assim, têm-se por praticada a infração o lugar onde se dera a ação/omissão, assim como se produzira o resultado. É o valor semântico dessa expressão.
  • Eliezer,
    É teoria da atividade amigo e não ubiquidade como vc e a Mia disseram. vcs devem ter se confundido.
  • Qual é o erro da c?

    Realmente ambas as competências estão disciplinadas pela CR/88 (juizados e juri). Não é caso de separação obrigatória?
    TUdo vai para o  juri  e deve ser aplicado os institutos despenalizadores da 9099/95?
    Deve ser isto!!

    Aguardo outros comentários.
    Se possível me mandem um email avisando que acrescentaram um comentário a este respeito.
  • Letra C : ERRADA.

     É possível a união de processos na hipótese de conexão entre infração de menor potencial ofensivo e crime que se insere na competência do Tribunal do Júri, desde que a união se observe o procedimento previsto para o Júri e sejam aplicados os institutos da transação penal e da composição civil dos danos civis, característicos dos Juizados Especiais.






  • Errei a questão. Todavia, com o auxílio dos colegas consegui entender o porquê. Vejamos

    a) Errada. Ao transportar a droga o agente está cometendo o um crime permanente. Assim, tendo sido a apreensão ocorrida no solo, não há que se falar no transporte aéreo, que era o que levaria a competência para a justiça federal;

    b) Correta. O crime foi o de dispensa irregular de licitação e não algum delito relacionado ao repasse de verbas. Logo, é crime de competência estadual;

    c) Errada. Não deverá haver o desmembramento do processo. Devido à especialidade do dispositivo do tribunal do juri, esses crimes deverão ser julgado por ele por que o mesmo atrai a outra, devendo ser observadas as normas da lei 9.099
     (juizados especiais);

    d) Errada. O Código Penal utiliza a teoria da ação, o Código de Processo Penal faz uso da teoria do resultado, enquanto a lei 9.099 (juizados especiais) prega a teoria da ubiquidade;

    e) Errada. Como o colega Girão afirmou, a competência nos casos de infração permanente em mais de uma jurisdição se dará por meio da prevenção.
  • A alternativa "d" ainda sugere melhores explicações. Alguém mais podia colaborar.
  • d) incorreta

    Art. 63 da Lei nº 9.099/95: A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    A respeito das teoria adotadas, existem 3 correntes:
    1ª corrente: local em que foi praticada a infração penal seria o local da execução do crime;
    2ª corrente: local da consumação do crime (Tourinho Filho);
    3ª corrente: Local da execução ou da consumação. Corrente adotada por Nucci e que prevalece nos tribunais superiores.

    Fonte: LFG - Prof. Renato Brasileiro.

    Bons estudos!
  • Sobre a letra "D"

    "Nos termos do art. 63 da Lei 9.099/95, a competência do Juizado Especial Criminal será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal (local da ação ou omissão), adotando-se, portanto, a teoria da atividade". [Norberto Avena, Processo Penal Esquematizado, 5. Ed., p. 699]
  • JECRIM é LATA
    Abraços

  • a) Em crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o fato de a droga haver sido transportada por via aérea ocasiona, por si só, a competência da justiça federal, ainda que a apreensão da substância se dê no solo.

     

     

    LETRA A – ERRADO

     

    Quanto ao delito de tráfico de drogas, caso esse seja praticado a bordo de navio ou aeronave, ter- -se-á crime de competência da Justiça Federal com fundamento no art. 109, inciso IX, da Constituição Federal, independentemente da internacionalidade territorial do resultado relativamente à conduta delituosa, tal qual exige o inciso V do art. 109 da Carta Magna. Entretanto, para que a competência seja da Justiça Federal, é imprescindível que o flagrante ocorra a bordo da aeronave. Assim, v.g., se um agente transportando cocaína a bordo de voo de Cuiabá/MT para São Paulo for obrigado a desembarcar em Brasília antes de seguir viagem para o destino final, sendo preso em flagrante quando estava no saguão do aeroporto, ter-se-á crime de tráfico doméstico, a ser julgado pela Justiça Estadual, pouco importando que o transporte, que antecedera a prisão, tenha sido feito por meio de avião. Por fim, se se tratar de crime militar a bordo de navios ou aeronaves, a competência será da Justiça Militar, por força da ressalva constitucional do fim do inciso IX do art. 109 da Constituição Federal

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Sobre a D: a competência do jecrim é no local onde foi praticada a infração e não no local que se consumou o fato.

  • A (Gabarito hoje, na minha opinião)

    A jurisprudência do STF era no sentido de que, se o crime foi praticado no solo, o local está bem definido, não se aplicando o art. 109, IX, da CF, que “busca resolver os casos de crime praticados a bordo de aeronaves – estabelecendo a competência da justiça federal, porque não se pode definir onde está ocorrendo o delito”. (Voto do Ministro Cezar Peluso no RE 463500, 2008).

    Agora, todavia, vige o entendimento do STJ de 2015, assim compendiado pelo Dizer o Direito (VadeMecum de Jurisprudência, 2017, Juspodivm, p. 721):

    Aeronave voando ou parada: a competência será da Justiça Federal mesmo que o crime seja cometido a bordo de uma aeronave pousada. Não é necessário que a aeronave esteja em movimento para a competência ser da Justiça Federal.

    B (Gabarito Oficial)

    A questão é de 2008. O gabarito hoje é controverso. No AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 696.533, o STF decidiu em 2016: (...) 3.O fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais e fiscalizada pela União, é suficiente para afirmar a existência de interesse desta  e  a  consequente  competência  da  Justiça  Federal  para  apreciar  o feito. Precedentes.

    C

    O art. 60, parágrafo único, da lei 9.099/95 prevê a prevalência do Tribunal do Júri estatuindo que: “Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.”

    Embora a lei tenha sido declarada constitucional no STF na ADI 5264, esse entendimento não é pacífico. Argumenta-se que, do mesmo modo que, num caso de choque entre dois foros por prerrogativa de função com sede na CF, devem ser ambos respeitados havendo a separação dos processos, assim também no caso de conflito entre a competência do Jecrim e do Júri, ambos com previsão constitucional.

    O que, a meu ver, retira força dessa objeção é que no dispositivo constitucional que trata do Júri se preveja a competência dele para os crimes conexos.

    D

    Art. 63 da lei 9.099/95: A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    E

    Art. 71 do CPP: Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • É de competência da Justiça estadual processar e julgar agente público estadual acusado de prática de delito de que trata o art. 89 da Lei 8.666/1993, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça Federal a existência de repasse de verbas em decorrência de convênio da União com Estado-membro.

    .

    [, rel. p/ o ac. min. Menezes Direito, j. 4-12-2007, 1ª T, DJE de 14-3-2008.]

    = , rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-11-2013, 2ª T, DJE de 9-12-2013 

    Vide , rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-2011

  • EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DIPLOMAÇÃO SUPERVENIENTE AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR AS INFRAÇÕES PENAIS CONTRA MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL. ART. , B, DA . CRIMES DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO E DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ARTS.  E  DA LEI /93). VICE-PREFEITO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ATRAÍDA PELA MALVERSAÇÃO DE VERBA PÚBLICA FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DO DOLO ESPECÍFICO DO PACIENTE DE LESAR OS COFRES PÚBLICOS E OBTER VANTAGEM ILÍCITA. EXAME DA REGULARIDADE, OU NÃO, DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DOSIMETRIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. INCIDÊNCIA. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSOS DESPROVIDOS.

    1. A Justiça Federal é competente para o julgamento de crimes relativos à desvio ou à apropriação de verba federal destinada à realização de serviços de competência privativa da União ou de competência comum da União e do ente beneficiário, ou de verba cuja utilização se submeta à fiscalização por órgão federal. Precedentes: (RE 464.621/RN, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 21/11/2008; RE 605.609-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1º/02/2011; HC 81.994, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 27/09/2012.).

    2. O elemento definidor da competência do órgão judiciário, em se tratando de questão envolvendo suposta apropriação ou aplicação irregular de verbas públicas federais repassadas a Estados e Municípios, está no interesse lesado em decorrência da pretensa conduta criminosa.

    3. O fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais e fiscalizada pela União, é suficiente para afirmar a existência de interesse desta e a consequente competência da Justiça Federal para apreciar o feito. Precedentes: RHC 98.564 Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 6/11/2009; HC 80.867, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJe de 12/04/2002; ACO 1.109/SP, Red. p/ acórdão, Min. Luiz Fux, DJe de 7/3/2012.

  • Quanto a resposta do Magno Fonseca, creio que o objeto dos julgados destacados por ele quanto a alternativa A são diferentes, bem como as conclusões também.

    O julgado de 2007 trata do caso especifico de drogas apreendidas no saguão do aeroporto, no segundo a discussão é sobre apreensões em aviões pousados ou não.

    Portanto, entendo eu que o segundo julgamento não se aplica à alternativa A.


ID
297715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo entendimento dos tribunais superiores sobre competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a - incorreta, nos termos do enunciado da Súmula 704 do STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Alternativa b - correta, nos moldes do que preconiza o enunciado da Súmula 208 do STJ, a contrario sensu:  Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Alternativa c - incorreta, de acordo com o enunciado da Súmula 721 do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

    Alternativa d - incorreta. A Justiça federal não é justiça especial, mas sim comum. A Justiça Eleitoral sim, é especial. Não localizei uma súmula específica... se algum colega puder ajudar. Todavia, saber que a Justiça Eleitoral é especial já eliminaria essa alternativa.

    Alternativa e - incorreta, tendo em vista o que aduz o enunciado da Súmula 38 do STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
  • Pessoal, é impressão minha ou essa prova de juiz do CESPE teve um nível bem abaixo das demais provas dessa banca em outras ocasiões??? Como para Procurador, Delegado, Juiz de outros estados etc ?????


    Obs.:Esse não é um comentário para ser avaliado. É uma dúvida. Mas, se quiserem avaliar, por favor respondam este meu questionamento. ;)

  • Creio que não Mestre. Este é o nível mesmo. A "corte" na prova de juíz não é na prova objetiva. E sim nas próximas etapas. O nível da objetiva é relativamente o mesmo das outras.
  • De acordo com a súmula 702 do STF "a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual;nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau"
  • RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

    SÚMULA 702. STF. (referida acima).
    Complementando: No precedente consubstanciado no HC 78728/RS (Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 23/02/1999), o STF reiterou o entendimento de que:
    a) os tribunais de justiça são competentes para processar e julgar prefeitos municipais por crimes comuns (art. 29, X, CF), assim entendidos também aqueles relativos à malversação de verbas recebidas da união sem condição.
    b) os tribunais regionais federaissão competentes para processar e julgar prefeitos municipais por infrações praticadas em detrimento de bens, serviços e interesses da União (CF, art. 109, IV), assim entendidas também aquelas relativas à malversação de verbas recebidas da União sob condição e sujeitas a prestação de contas e ao controle do TCU.

    SÚMULA 208. STJ. COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ORGÃO FEDERAL.

    SÚMULA 209. STJ. COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMONIO MUNICIPAL.

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. PACIENTE (DEPUTADO ESTADUAL) DENUNCIADO POR CRIME PREVISTO NO ART. 19 DA LEI Nº 7.492, DE 16.06.1986: OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CLASSIFICAÇÃO DO DELITO. "HABEAS CORPUS". 3. E, em se tratando de Deputado Estadual, que está sendo acusado de prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, da competência da Justiça Federal, sua prerrogativa de foro submete-o ao Tribunal Regional Federal - e não ao Tribunal de Justiça do Estado, como vem decidindo esta Corte, em inúmeros precedentes (inclusive de Prefeitos Municipais). 4. "Habeas Corpus" indeferido. (HC 80612, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 04-05-2001).

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. TRIBUNAL. COMPETÊNCIA. Decreto-lei n. 201, de 1967, artigo 1., C.F., art. 29, VIII. I. - Crimes comuns praticados por prefeito municipal: competência originaria do Tribunal de Justiça para o julgamento. Eficacia plena e aplicabilidade imediata da norma inscrita no art. 29, VIII, da Constituição Federal. II. - Crimes eleitorais praticados por prefeito: competência originaria do Tribunal Regional Eleitoral. HC 59.503, Relator Ministro Néri da Silveira, 2. Turma. III. - Crimes federais - C.F., art. 109, IV: competência originaria do Tribunal Regional Federal. HC 68.967-PR, Plenário; HC 69.649-DF, Plenário. IV. - Crimes do artigo 1. do D.L. 201/67: crimes comuns. [...] (RE 149544, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 31/10/1994).
  • Em regra, contravenção é estadual

    Exceto caso houve foro por prerrogativa de função

    Abraços


ID
304531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da competência em matéria processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá, pessoal!

    Questão corrigida.

    Bons estudos!
  • Letra B: a CEF é empresa pública. Sendo seu patrimônio totalmente público, a competência para julgar crimes em seu detrimento é da JF. É o que estabelece o art. 109, IV, da CF.

    Letra C: Súmula 73 do STJ. A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    Letra D: Súmula 192 do STJ. Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
  • quanto a assertiva A:

    STJ: competência para julgar crimes de estelionato em detrimento de consulado estrangeiro é da justiça estadual

     
    Compete à Justiça estadual processar e julgar crimes de estelionato e falsificação de documento particular praticado em detrimento de consulado estrangeiro, sem prejuízo para a União, autarquias federais ou empresas públicas federais. Precedentes citados: CC 30.139-SP, DJ 12/03/2001, e CC 12.423-PR, DJ 5/5/1997. CC 45.650-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2007.
     
  • Competência para a execução...

    " AONDE O PRESO VAI, A EXECUÇÃO VAI ATRÁS..."

    Outros casos recorrentes em concursos:

    CEF - Empresa pública - JF
    BB - Sociedadede economia mista - JE
    EBCT - contra franquia é JE, contra a própria EBCT é JF
  • Não tem a ver com a questão mas tem a ver com o assunto e é bom guardar:




  • Prezados colegas,
    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:
    SÚMULAS STF
    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.
    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
     
    SÚMULAS STJ
    Competência por prerrogativa de função
    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.
    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar
    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.
    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.
    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.
    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.
    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual
    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.
    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.
    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.
    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.
    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.
    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.
    Outros - STJ
    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.
    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.
    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
    Bons estudos a todos!
     

  • A súmula 165 me espantou. Não sabia disso. Obrigado colega.
  • Engada o homem médio (moeda falsa); não engana o homem médio (estelionato); não engana ninguém (crime impossível).

    Abraços

  • Uso de documento falso: a competência será determinada com base na pessoa prejudicada pelo uso, pouco importando o órgão emissor do documento.

     

     Exemplos: CNH falsa apresentada à Polícia Federal Rodoviária: Justiça Federal (atenta contra um serviço da União).

     

    Sobre o assunto: S. 546 STJ: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”.

     

    Crime de falso como crime-meio: a falsificação ou o uso de documento falso pode ter sido cometido como um crimemeio, ou seja, perpetrado exclusivamente para que o crime-fim fosse praticado. À luz do princípio da consunção, quando a potencialidade lesiva do falso se exaurir no crime-fim, o crime-meio será absorvido pelo crime fim. Portanto, a competência deverá ser determinada com base no crime-fim.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Em relação à alternativa letra A, importante lembrar que, no ano de 2015, o STF mudou o seu entendimento e no RE 831.996 passou a seguir a tese de que, tendo em vista o comprometimento do Brasil, por meio de tratado internacional, a proteger as repartições consulares, a Justiça Federal é competente para o julgamento de crimes que ofendam o patrimônio e funcionamento das repartições consulares.Portanto, a questão está desatualizada!


ID
422374
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. Tem a jurisprudência majoritariamente compreendido que os saques via internet em conta de terceiros configuram crime de furto mediante fraude, consumado no local da conta indevidamente sacada.

II. É da competência da justiça federal o crime de redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo.

III. As fraudes praticadas por gestores da empresa administradora de consórcio de bens, em suas atividades fins, configuram crimes sujeitos à jurisdição federal.

IV. É da jurisdição federal a competência para os crimes de venda de combustíveis adulterados ou com venda em desacordo às normas legais, pelo dano à fiscalização da ANP (Agência Nacional de Petróleo), autarquia federal.

Alternativas
Comentários
  • Quanto à venda de gasolina adulterada, já definiu o STF que:


    COMPETÊNCIA - CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA - ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL - ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.176/91. O fato de, à margem de certa portaria da Agência Nacional do Petróleo, haver comercialização de produto derivado do petróleo não implica a configuração de crime contra serviço da citada autarquia especial. (RE 459513, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-06 PP-01309)

    A notícia completa é bastante explicativa:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=108712


  • sobre o item I:

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 94775 SC 2008/0059203-0 (STJ)

    Data de publicação: 23/05/2008

    Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SAQUE FRAUDULENTO DECONTA BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MEDIANTE TRANSFERÊNCIAVIA INTERNET. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO COM A SUBTRAÇÃO DOS VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO LOCAL ONDE A QUANTIA EM DINHEIRO FOI RETIRADA. 1. A conduta descrita nos autos, relativa à ocorrência de saque fraudulento de conta bancária mediante transferência viainternet para conta de terceiro, deve ser tipificada no artigo 155 , § 4º , inciso II , do Código Penal , pois mediante fraude utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção dos valores mantidos sob guarda bancária, foi subtraída quantia de conta-corrente da Caixa Econômica Federal. Precedentes da Terceira Seção. 2. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo Federal do local da subtração do bem, qual seja, o da Segunda Vara de Chapecó - Seção Judiciária de Santa Catarina, o suscitante.


    Sobre o Item II:

    INFORMATIVO 383 STJ:COMPETÊNCIA. TRABALHO ESCRAVO.

    Nos crimes de redução à condição análoga à de escravo e frustração de direito assegurado por lei trabalhista (arts. 149 e 203 do CP), é da Justiça Federal a competência, quando eles se referem a determinado grupo de trabalhadores (art. 109, V-A e VI, da CF/1988; art. 10, VII, da Lei n. 5.010/1966, e Título IV da Parte Especial do CP). Precedentes citados do STF: RE 398.041-PA, DJ 19/12/2008; RE 508.717-PA, DJ 11/4/2007; RE 499.143-PA, DJ 1º/2/2007; do STJ: HC 26.832-TO, DJ 21/2/2005, e HC 18.242-RJ, DJ 25/6/2007. CC 95.707-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/2/2009.


  • I - CERTA vide comentário do Lucas

    II - CERTA

    Informativo 809/STF – Plenário Compete à justiça federal processar e julgar o crime
    de redução à condição análoga à de escravo (CP, art. 149).


    III - CERTA Lei 7492/1986 art. 1º, §único, inciso I + art. 26

    IV - ERRADA vide comentário do Rafael

  • O fato de envolver a ANP não atrai a competência federal

    Abraços

  • II. É da competência da justiça federal o crime de redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo.

     

    ITEM II - CORRETA

     

    Se você estiver diante de uma lesão coletiva, justiça federal. Se você estiver diante de uma lesão individual ou individualizada, justiça estadual.

     

    Ex.: Art. 203 do CP. Eu falo pro meu funcionário que ele não tem direito à hora extra, férias e nem décimo terceiro. Como não houve uma lesão à coletividade de pessoas, competência da justiça estadual.

     

    Ex.2: Agora se você pegar o crime de condição análoga à escravo. Geralmente, quando esse crime é praticado você não reduz uma única pessoa à condição de escravo. Geralmente, é toda uma coletividade. Por isso que a jurisprudência entende que seria competência da justiça federal.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • I. Tem a jurisprudência majoritariamente compreendido que os saques via internet em conta de terceiros configuram crime de furto mediante fraude, consumado no local da conta indevidamente sacada.

     

    ITEM I - CORRRETA

     

     

    Furto qualificado pela fraude eletrônica na internet: o furto mediante fraude previsto no art. 155, §4°, II, do CP, não se confunde com o delito de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do CP. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. Assim, se determinado agente obtiver, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, após induzir alguém em erro, mediante fraude, o delito caracterizado é o de estelionato. Em um exemplo fictício em que alguém adquire um falso pacote de turismo pela internet, efetuando o pagamento em favor do agente, a competência territorial será estabelecida pelo local da obtenção da vantagem ilícita. No entanto, se a fraude for utilizada para burlar a vigilância exercida pela vítima sobre a res, que tem a coisa subtraída, o delito é o de furto qualificado pela fraude. O exemplo mais comum desse crime pela internet tem ocorrido em situações em que o agente se vale de fraude eletrônica para a retirada de dinheiro de conta bancária, após obter fraudulentamente a senha do cliente. A fraude, nesse caso, é usada para burlar o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda. Por isso, tem-se como configurado o crime de furto qualificado, do qual a instituição financeira é a vítima, e o correntista mero prejudicado. A consumação desse crime de furto ocorre no momento em que o bem é subtraído da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade. Portanto, o desapossamento que gera o prejuízo, embora se efetive em sistema digital de dados, ocorre na conta corrente da agência do correntista prejudicado, e não no local onde está o autor do delito.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • GABARITO: B)

    I) Fraude eletrônica na internet. Em casos de operação eletrônica de transferência bancária via internet realizada de maneira fraudulenta, decidiu o Superior Tribunal tratar-se do crime de furto mediante fraude (que não se confunde com estelionato), sendo competente para processar e julgar a causa o juízo no qual situada a conta corrente que sofreu a subtração de valores. (STJ - CC: 108513, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Publicação: DJe 11/11/2009)

    II) Competência. Redução a condição análoga à de escravo. Conduta tipificada no art. 149 do Código Penal. Crime contra a organização do trabalho. Competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal. (RE 459510, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016)

    III) LEI No 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986. Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

    IV) [...] Na situação concreta em comento não houve lesão à atividade de fiscalização atribuída à Agência Nacional do Petróleo - ANP, pois não se pode confundir o fato objeto da fiscalização - a adulteração do combustível - com o exercício das atividades fiscalizatórias da Agência Nacional de Petróleo - ANP. Ademais é da jurisprudência do Tribunal que para ocorrer a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV da CR/88 , que o interesse da União seja direto e específico. Contudo, na decisão em analise não há interesse direto e específico da União, que justifique a incidência do art. 109 , IV , da CF , dessa forma, por unanimidade, a primeira Turma manteve o acórdão da Justiça Federal, o qual declinou da competência atribuindo à Justiça estadual. Recurso Extraordinário (RE) 459513


ID
456316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à competência processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a- FALSA. Art. 109, VI da CF.  O que interessa nesse caso não é nem a prerrogativa de foro, mas o fato de que o crime foi cometido contra o SFN.  vide a jurisp abaixo: HC 80612 PR. DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. PACIENTE (DEPUTADO ESTADUAL) DENUNCIADO POR CRIME PREVISTO NO ART. 19 DA LEI Nº 7.492, DE 16.06.1986: OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CLASSIFICAÇÃO DO DELITO. "HABEAS CORPUS".

    b- FALSA. Art. 109, IV da CF.

    c- verdadeira \o/\o/
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL (ATRICON) - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" - AUTONOMIA DO ESTADO-MEMBRO - A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO- -MEMBRO COMO EXPRESSÃO DE UMA ORDEM NORMATIVA AUTÔNOMA - LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE - IMPOSIÇÃO, AOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS, DE DIVERSAS CONDUTAS, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE, SUJEITO A JULGAMENTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - PRESCRIÇÃO NORMATIVA EMANADA DO LEGISLADOR CONSTITUINTE ESTADUAL - FALTA DE COMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE CRIMES DE RESPONSABILIDADE - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA QUE PERTENCE, EXCLUSIVAMENTE, À UNIÃO FEDERAL - PROMULGAÇÃO, PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA EC Nº 40/2009 - ALEGADA TRANSGRESSÃO AO ESTATUTO JURÍDICO-INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E ÀS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DOS CONSELHEIROS QUE O INTEGRAM - MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATRICON - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - PERTINÊNCIA TEMÁTICA - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM"

    d- FALSA.  Art. 109,§3° da CF.
    e - FALSA. Art. 109, inciso IX da CF = É competência da justiça federal processar e julgar: IX- os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar
     
     "PROCESSUAL PENAL.  HABEAS CORPUS.  COMPETÊNCIA  JURISDICIONAL. CRIME DE  ROUBO "QUALIFICADO" E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CRIME PRATICADO A BORDO DE AERONAVE. ART. 109,  IX, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM DENEGADA.  

    boa sorte negadis!
  • Sobre a alternativa D

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.214 - SP (2008⁄0152413-2)
     
    RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
    AUTOR     : JUSTIÇA PÚBLICA
    RÉU       : F A DE M S
    RÉU       : E R M
    SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SÃO MANUEL - SP
    SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE BAURU - SJ⁄SP
    EMENTA
     
     
    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. UTILIZAÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL QUE VISAVA À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. RISCO DE LESÃO A INTERESSE DA UNIÃO.
    1. A apresentação de carteira de trabalho e previdência social com anotações falsas em ação previdência caracteriza o delito previsto no art. 304, do Código Penal.
    2. No caso, compete à Justiça Federal o julgamento da ação que apura o crime de uso de documento falso (carteira de trabalho e previdência social) em demanda judicial que objetivava a obtenção de benefício previdenciário junto ao INSS, autarquia federal.
    DESISTÊNCIA DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR O CRIME. IRRELEVÂNCIA.
    1. O fato de a autora da ação previdenciária ter dela desistido é insuficiente para alterar a competência penal.
    2. Conflito conhecido a fim de se declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE BAURU, o suscitado.
     
  • Resposta do CESPE a  recurso interposto:

     

     

     

    Por discordar do gabarito preliminar oficial, pugna o candidato pela anulação da questão, ao argumento de que ?(...) comporta duas alternativas corretas, uma vez que a alternativa ?E? da prova modelo contém questão correta, visto que a competência para processar e julgar o crime de roubo a bordo de aeronave não é pura e simplesmente da justiça federal, esteja a aeronave em solo ou não, uma vez que a Justiça Especializada Militar também o é, quando se trate de crimes militares. Considerando que a questão não apresentou esta ressalva, nada se pode afirmar sobre a competência da justiça federal, o que torna a opção indicada também correta. Assim, a questão deve ser anulada.? Não assiste razão ao recorrente, que faz interpretação forçada da assertiva ?E?, cuja redação é a seguinte: ?O crime de roubo cometido no interior de aeronave que se encontre em solo não atrai a competência da justiça federal para processá-lo e julgá-lo.? A afirmação está incorreta. Nos termos do art. 109, IX, da CF/88, é competente a justiça federal para processar e julgar os delitos cometidos a bordo de aeronaves, independentemente de elas se encontrarem no solo. Nesse sentido: STJ – HC 108.478-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJRJ), julgado em 22/02/2011. Nesse contexto, a ressalva de que fala o recorrente, relativa à competência da justiça militar, não foi prevista pela opção?E?, não tendo, ainda, o condão de tornar essa assertiva correta.

  • Resposta: "c". Conforme art. 105, I, a, da CRFB/88, compete ao STJ o julgamento dos membros dos TC dos Estados e do DF quanto aos crimes comuns e de responsabilidade.
  • CORRETO O GABARITO...

    CF/88,

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
            I - processar e julgar, originariamente:
            a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
  • A jurisprudência pegada como base no STJ para responder a alternativa "D" foi reformada pelo STF:

    “A questão tratada no presente habeas corpus diz respeito a constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente em decorrência de decisão que entendeu ser competente a Justiça Estadual para a tramitação do inquérito policial em que foi indiciado. (...) Neste writ, (...) o que a impetrante pretende é deslocar o inquérito que tramita na 2ª Vara da Comarca de São Manuel/SP para a Justiça Federal. Na espécie, a CTPS apreendida foi utilizada para instruir ação previdenciária com o fim de obter benefício fraudulento, contudo o paciente desistiu da referida ação previdenciária. Uma vez tendo ocorrido a desistência da ação previdenciária, não houve lesão ao INSS capaz de atrair a competência da Justiça Federal. Dessa forma, o paciente deverá responder apenas pelo delito de anotação falsa na CTPS, cuja competência para o julgamento cabe à Justiça Estadual.” (HC 99.738, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 9-2-2010, Segunda Turma, DJE de 12-3-2010.)

    Ou seja, pegou uma jurisprudência do STJ reformada pelo STF e tomou como verdadeira. São coisas que não dão para entender.
    Não basta estudo, é preciso ter sorte!
  • E) O crime de roubo cometido no interior de aeronave que se encontre em solo não atrai a competência da justiça federal para processá-lo e julgá-lo.

     
    A prova foi elaborada com base em decisão recente do STJ (HC 108.478/SP, Rel. Min. Adilson Macabu, 5ª Turma, DJe: 28/03/2011) "Competem aos juízes federais processar e julgar os delitos cometidos a bordo de aeronaves, independente delas se encontrarem em solo".

    Recomento a leitura do inteiro teor do HC 34.374/MS, Rel. Min. Gilson Dipp; 5ª Turma; Dje: 01/07/2004 - ressalto que há um erro na parte final da ementa. Onde se diz "é capaz", devemos entender como "é incapaz").



     

  • Corujão, data venia, não houve a referida reforma.

    Na verdade, no precedente que você citou, o STF confirmou decisão (monocrática) do STJ (CC 94.739/SP) que é contrária àquela (CC 97.214/SP) utilizada como arrimo para a assertiva "D".

    Isto é, no CC 94.739/SP, o Ministro Félix Fischer entendeu que a desistência da ação afasta a competência da Justiça Federal, por não vislumbrar infração penal em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de autarquia ou empresa pública.

    De qualquer forma, dada a divergência presente no próprio Tribunal, a questão deveria ser anulada, sobretudo por haver decisão do STF em sentido contrário à assertiva, conforme acima referido.
  • SOBRE A LETRA "A"

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA. CF, ART. 109, VI, LEI Nº 7.492/86.
    HABEAS-CORPUS. DEPUTADO ESTADUAL.
    - A Constituição de 1988, ao definir o rol de matérias da competência da Justiça Federal, incluiu os crimes praticados contra o sistema financeiro e a ordem  econômico-financeira,  nos casos determinados  por lei.
    - Se a denúncia imputa ao paciente a prática de crimes previstos na Lei n 7.492/86,  diploma  legal que definiu  os crimes  contra o Sistema  Financeiro Nacional, a ação penal  deve  ser processada  e julgada  pela Justiça  Federal,  como expressamente previsto no seu art. 26, sendo  despiciendo  o debate  sobre a existência ou não de lesão  a bens,  serviços   ou interesses  da  União  Federal.
    - Encontrando-se o paciente no exercício do mandato de deputado estadual, titular de prerrogativa de foro, a ação penal deve ter curso no Tribunal Regional Federal com jurisdição no lugar do delito.
    - Habeas-corpus denegado.
    (HC 14.131/PR, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2000, DJ 04/12/2000, p. 111)
  • ÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL (ATRICON) - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" - AUTONOMIA DO ESTADO-MEMBRO - A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO- -MEMBRO COMO EXPRESSÃO DE UMA ORDEM NORMATIVA AUTÔNOMA - LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE - IMPOSIÇÃO, AOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS, DE DIVERSAS CONDUTAS, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE, SUJEITO A JULGAMENTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - PRESCRIÇÃO NORMATIVA EMANADA DO LEGISLADOR CONSTITUINTE ESTADUAL - FALTA DE COMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE CRIMES DE RESPONSABILIDADE - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA QUE PERTENCE, EXCLUSIVAMENTE, À UNIÃO FEDERAL - PROMULGAÇÃO, PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA EC Nº 40/2009 - ALEGADA TRANSGRESSÃO AO ESTATUTO JURÍDICO-INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E ÀS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DOS CONSELHEIROS QUE O INTEGRAM - MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATRICON - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - PERTINÊNCIA TEMÁTICA - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" . - A ATRICON qualifica-se como entidade de classe de âmbito nacional investida de legitimidade ativa "ad causam" para a instauração, perante o Supremo Tribunal Federal, de processo de controle abstrato de constitucionalidade, desde que existente nexo de afinidade entre os seus objetivos institucionais e o conteúdo material dos textos normativos impugnados. Precedentes. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E TRIBUNAIS DE CONTAS: CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL - A QUESTÃO DAS INFRAÇÕES POLÍTICO- -ADMINISTRATIVAS E DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA TIPIFICÁ-LOS E PARA ESTABELECER O RESPECTIVO PROCEDIMENTO RITUAL (SÚMULA 722/STF) . - A Constituição estadual representa, no plano local, a expressão mais elevada do exercício concreto do poder de auto- -organização deferido aos Estados-membros pela Lei Fundamental da República. Essa prerrogativa, contudo, não se reveste de caráter absoluto, pois se acha submetida, quanto ao seu exercício, a limitações jurídicas impostas pela própria Carta Federal (art. 25) . - O Estado-membro não dispõe de competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de crimes de responsabilidade, ainda mais se as normas estaduais definidoras de tais ilícitos tiverem por finalidade viabilizar a responsabilização política dos membros integrantes do Tribunal de Contas . - A competência constitucional para legislar sobre crimes de responsabilidade (e, também, para definir-lhes a respectiva disciplina ritual) pertence, exclusivamente, à União Federal. Precedentes. Súmula 722/STF . - A questão concernente à natureza jurídica dos denominados "crimes de responsabilidade". Controvérsia doutrinária. O "status quaestionis" na jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal. Ressalva da posição pessoal do Relator (Ministro CELSO DE MELLO). PR
  • Valeu pelo comentário, Corujão...

  • membros de Tribunal de contas Estadual/municipal/distrital --> FORO STJ ( crimes comuns ou de Responsabilidade)

    crimes de responsabilidade = infração político-administrativa

  • SÚMULA VINCULANTE 46. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

  • Marquei a letra C, porém acredito que a letra A também seja correta.

     

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 4º DA LEI Nº 8.137/90. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. 1. Compete à Justiça Estadual o julgamento de crime contra a ordem econômica previsto na Lei nº 8.137/90, porquanto este diploma legal não dispõe expressamente acerca de competência diferenciada para os delitos que tipifica. 2. Para ser firmada a competência da Justiça Federal, a lesão a bens, interesses ou serviços da União ou de autarquias tem que ser específica. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre/RS, o suscitado. (CC 56.193/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 05/03/2009)”

  • e) O crime de roubo cometido no interior de aeronave que se encontre em solo não atrai a competência da justiça federal para processá-lo e julgá-lo.

     

    LETRA E – ERRADA

     

    Ainda em relação à competência da Justiça Federal para processar e julgar crime cometido a bordo de aeronave, vale ressaltar que pouco importa se a aeronave encontra-se em ar ou em terra e, ainda, quem seja o sujeito passivo do delito. Portanto, o fato de encontrar-se a aeronave em terra não afasta a competência da Justiça Federal se comprovado que a prática criminosa ocorreu no seu interior. Imaginando-se, então, crime de roubo ocorrido no interior de avião pousado, consistente na subtração de numerário pertencente ao Banco do Brasil e sob a guarda de empresa transportadora de valores, ter-se-á crime de competência da Justiça Federal, na medida em que o delito terá sido cometido a bordo de aeronave. Quanto ao delito de tráfico de drogas, caso esse seja praticado a bordo de navio ou aeronave, ter- -se-á crime de competência da Justiça Federal com fundamento no art. 109, inciso IX, da Constituição Federal, independentemente da internacionalidade territorial do resultado relativamente à conduta delituosa, tal qual exige o inciso V do art. 109 da Carta Magna. Entretanto, para que a competência seja da Justiça Federal, é imprescindível que o flagrante ocorra a bordo da aeronave. Assim, v.g., se um agente transportando cocaína a bordo de voo de Cuiabá/MT para São Paulo for obrigado a desembarcar em Brasília antes de seguir viagem para o destino final, sendo preso em flagrante quando estava no saguão do aeroporto, ter-se-á crime de tráfico doméstico, a ser julgado pela Justiça Estadual, pouco importando que o transporte, que antecedera a prisão, tenha sido feito por meio de avião. Por fim, se se tratar de crime militar a bordo de navios ou aeronaves, a competência será da Justiça Militar, por força da ressalva constitucional do fim do inciso IX do art. 109 da Constituição Federal.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • SOBRE A LETRA E:

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NOS CASOS EM QUE ENVOLVA NAVIO OU AERONAVE:

    AERONAVE: NÃO É NECESSÁRIO QUE ELA ESTEJA EM MOVIMENTO PARA A COMPETÊNCIA SER DA JF.

    NAVIO: É NECESSÁRIO QUE O NAVIO ESTEJA EM DESLOCAMENTO INTERNACIONAL OU EM SITUAÇÃO DE POTENCIAL DESLOCAMENTO PARA QUE A COMPETÊNCIA SEJA DA JF.

    (INFORMATIVO 560 STJ)

  • ALTERNATIVA D

    Permanece incorreta, mas por outros fundamentos.

    A despeito da Súmula 62, do STJ, que prevê competir à Justiça Estadual a competência para julgar o crime de anotação falsa em CTPS, referido tribunal, atualmente, entende de maneira distinta, apontando que a anotação falsa em CTPS caracteriza crime de competência da Justiça Federal.

    Nesse passo, independentemente de desistir ou não o autor da demanda pela qual vise obter benefício previdenciário com base em anotação falsa, a competência permanece da Justiça Federal.

    AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANOTAÇÃO FALSA DE REGISTRO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CARTEIRA DE TRABALHO E

    PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. SUJEITO PASSIVO. STADO. INTERESSE DA UNIÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.

    1. A partir do julgamento no conflito de competência n. 127.706/RS, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, esta egrégia Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido de que "o sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4.º, do Diploma Penal, é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS. Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal" (DJe 9/4/2014).

    2. Aplica-se a mesma lógica para o delito do art. 297, § 3º, inciso II, do Código Penal. Assim, compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação de documento público, consistente na anotação de período de vigência do contrato de trabalho inexistente de empregado em sua CTPS. Precedentes.

    3. Na hipótese, além de tratar-se de crime contra fé pública e que tem como sujeito passivo o Estado, há indícios de que as condutas apuradas visavam à obtenção de benefícios previdenciários fraudulentos, razão pela qual não há como afastar a competência da Justiça Federal para a análise do pleito.

    4. Agravo regimental provido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Campos dos Goytacazes - SJ/RJ. (AgRg no CC 148963, Relator: Ministro Jorge Mussi, Terceira Turma, Julgamento: 10/04/2019, Publicação 22/04/2019)

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "C"

    Complementando;

    Art. 105°: Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - Processar e julgar, originariamente: nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


ID
470911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da competência no âmbito do direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Correta - A justiça especializada militar só aprecia infrações militares. Havendo conexão entre crime militar e qualquer outra infração que não seja militar, resta a separação dos processos.

    B) Errada - A competência é do STJ. 
    Art. 105, CF - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    C) Errada - Súmula 151 do STJ - A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

    D - Errada - Vide o comentário do colega abaixo, que sabiamente me corrigiu.

  • Apenas um adendo ao comentário do colega Vinícius Ortiz acerca da letra "d"...

    Não há que se falar em hierarquia entre as justiças federal e estadual. Ambas são justiças comuns e de mesma hierarquia, apenas com competências distintas segundo previsão constitucional (JF - art. 109; JE - competência residual).

    O erro da assertiva está no fato de dispor que "o julgamento dos dois crimes será determinado pelo delito considerado mais grave". Este fragmento consiste no teor do art. 78, II, "a", do CPP, o qual é afastado pela súmula 122 do STJ, segundo a qual "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, NÃO se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal".
  • Com razão o comentário do Ricardo. 
    Sobre o tema, Guilherme Nucci leciona que apesar de ser a Justiça Federal considerada comum, ela é especial em relação à Justiça Estadual, esta sim residual.
    Segundo o renomado autor, o art. 109 da CF esyabelece a competência dos juízes federais, razão pela qual o restante dos delitos fica a cargo dos magistrados estaduais. Destarte, no conflito entre crime federal e delito estadual. havendo conexão ou continência, devem eles seguir para a Justiça Federal. Note-se que a competência desta última é estabelecida pela Carta Magna, razão pela qual não se pode afastá-la. E, em homenagem às regras fixadas pelo CPP, no campo da conexão e da continência, que visam à melhor colheita da prova e apreciação do seu conjunto pelo juiz, deve o processo deslocar-se para a esfera federal. É o conteúdo da Súmula 122 do STJ.
  • (A)Art 79 cpp  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I- No concurso entre juristição comum e a militar( desde o início)

    II- No concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.(desde o início)


    (b)Errada. Quem julga é o STJ

    (c) Errada.

    (d) Errada.Será da Justiça Federal.No Concurso entre jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação.

  • O ARTIGO 79 DO CPP TRÁS OS CASOS DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA CASO EXISTA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, VEJA-SE?

     Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

            I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

            II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

            § 1o  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.

            § 2o  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.


    • a) Caso um policial militar cometa, em uma mesma comarca, dois delitos conexos, um cujo processo e julgamento seja de competência da justiça estadual militar e o outro, da justiça comum estadual, haverá cisão processual.
    Correto,
    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.


    • b) Os desembargadores dos tribunais de justiça dos estados e dos tribunais regionais federais possuem prerrogativa de foro especial, devendo ser processados e julgados criminalmente no STF.
    Errado,
    Art. 105, CF - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    • c) A competência para processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do local por onde as mercadorias sejam indevidamente introduzidas no Brasil.
    Errado,
    Súmula 151 do STJ - A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.


    • d) Caso um indivíduo tenha cometido, em uma mesma comarca, dois delitos conexos, um cujo processo e julgamento seja da competência da justiça federal e o outro, da justiça comum estadual, a competência para o julgamento unificado dos dois crimes será determinada pelo delito considerado mais grave.
    Errado,
    Súmula 122 do STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a r
    egra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
  • a) Caso um policial militar cometa, em uma mesma comarca, dois delitos conexos, um cujo processo e julgamento seja de competência da justiça estadual militar e o outro, da justiça comum estadual, haverá cisão processual. (CORRETO)
    Súmula 90, STJ: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

  • a)(CORRETO) Caso um policial militar cometa, em uma mesma comarca, dois delitos conexos, um cujo processo e julgamento seja de competência da justiça estadual militar e o outro, da justiça comum estadual, haverá cisão processual.

    Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    b)
    (ERRADO) Os desembargadores dos tribunais de justiça dos estados e dos tribunais regionais federais possuem prerrogativa de foro especial, devendo ser processados e julgados criminalmente no STF.

    Art. 105, CF - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
    c) A competência para processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do local por onde as mercadorias sejam indevidamente introduzidas no Brasil.

    Súmula 151 do STJ - A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

    d)
    (ERRADO) Caso um indivíduo tenha cometido, em uma mesma comarca, dois delitos conexos, um cujo processo e julgamento seja da competência da justiça federal e o outro, da justiça comum estadual, a competência para o julgamento unificado dos dois crimes será determinada pelo delito considerado mais grave.

    Súmula 122 do STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

  • STJ Súmula nº 90 - 21/10/1993 - DJ 26.10.1993
     

    Competência - Processo e Julgamento - Crime Militar - Crime Comum - Simultaneidade
     

        Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

    Logo no caso acima exposto haverá claramente a cisão processual

  • A justiça militar é especial. Nesse caso o CPP fala em separação obrigatória dos processos. Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar. A alternativa A está correta.
    Nesse sentido dispõe a súmula.
    Súmula 90, STJ: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

    A letra B está errada, pois a competência é do STJ. 
    Nos termo da CF/88:
    Art. 105, CF - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    A letra C está errada, haja vista a dicção da Súmula 151 do STJ: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
     
    A letra D está errada, haja vista a dicção da Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

    Gabarito: A
  • A)correeata, há cisão dos processos quando concurso de justiça comum e militar.

    B)errada,prerrogativa de função é no STJ

    C)errada, define-se pela prevenção de onde forem apreendida as mercadorias

    D)errada,será da competencia da justiça federal, quando concurso justiças federal e estadual.

  • Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

  • Cisão, e não fusão! 

  • Cisão = divisão, separação.

  • Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    Relembrando

    Separação facultativa

    -> Excessivo número de acusados

    -> Circunstância de tempo e lugar diferentes

    -> Outro motivo que o juiz repute conveniente

    Separação obrigatória

    -> Corréu doente mental ou foragido

    -> Estouro de urna

    -> Conexão entre justiça comum e militar

    -> Conexão entre justiça comum e JECRIM


ID
577804
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre competência, assinale a assertiva incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Sendo Alternativa incorreta a LETRA E.

    Tráfico internacional de drogas praticado em município que não seja sede de vara federal. Quem julga?

               
           R.: Antes de 2006, o crime seria julgado na vara da justiça estadual, com recurso para o TRF. No ano de 2006 (8 de outubro 2006), entra em vigor a lei 11343/2006 – nova lei de drogas – e o seu art. 70 diz que o crime de tráfico praticado na sede de comarca que não é sede justiça federal, será o crime julgado na circunscrição federal da qual a comarca faz parte. 

    Bibliografia: RENATO BRASILEIRO.
  • a) Nos casos de exclusiva ação penal privada, o querelante poderá ajuizar a queixa-crime no foro do domicÌlio ou da residência do réu, mesmo sendo conhecido o lugar da infração. (CORRETA) - Art. 73, CPP - Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. b) Nos casos em que deveriam ter sido aplicadas as regras do concurso material, formal ou do crime continuado no juízo de conhecimento e não o foram, é possÌvel a unidade ulterior dos processos no juízo da execução penal, para fins de soma ou de unificação das penas (CORRETA) - Art. 82, CPP - Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas. c) Nos casos de número excessivo de acusados, com o intuito de evitar a prorrogação indevida da prisão cautelar de um ou de vários imputados, é facultado ao magistrado separar os processos, mesmo nas hipóteses de conexão e continência. (CORRETA) -  Art. 80, CPP - Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. d) Na reunião dos processos perante a Vara do Júri, decorrente da aplicação das regras da conexão, observar-se-ão os institutos da composição dos danos civis e da transação penal no que tange à infração penal de menor potencial ofensivo conexa com o homicídio. (CORRETA) - Art. 60, Parágrafo único, Lei 9.099/95 - Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
  • Analise da Questão:
    Sobre competência, assinale a assertiva incorreta.
     a) Nos casos de exclusiva ação penal privada, o querelante poder· ajuizar a queixa-crime no foro do domicÌlio ou da residência do réu, mesmo sendo conhecido o lugar da infração.
    Questão Correta, esta em perfeita consonância ao artigo 73 CPP, que assim dispõe: "Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicilio ou a residência do réu, ainda que conhecido o lugar da infrção". 
     b) Nos casos em que deveriam ter sido aplicadas as regras do concurso material, formal ou do crime continuado no juízo de conhecimento e n„o o foram, é possÌvel a unidade ulterior dos processos no juízo da execução penal, para fins de soma ou de unificação das penas
    Questão Correta, esta em perfeita consonância ao artigo 82 CPP, que assim dispõe: "Se, não obstante a conexão ou continencia, forem instarados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocaros processos que corram perante os outros juizes, salvo se estiverem com sentença definitiva. Neste caso a unidade de processo só se dará, ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação da pena".
    c) Nos casos de número excessivo de acusados, com o intuito de evitar a prorrogação indevida da prisão cautelar de um ou de vários imputados, é facultado ao magistrado separar os processos, mesmo nas hipóteses de conexão e continência.
    Questão Correta, esta em perfeita consonância com artigo 80 CPP, qua assim dispõe: "Será facultativa a seração dos processos quando as infrações estiverem sido paraticadas em circunstancias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusadose para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação".
    d) Na reunião dos processos perante a Vara do Júri, decorrente da aplicação das regras da conexão, observar-se-„o os institutos da composição dos danos civis e da transação penal no que tange à infração penal de menor potencial ofensivo conexa com o homicídio.
    Questão Correta.
    e) No tráfico de entorpecentes envolvendo vários países, definida a competência da Justiça Comum Federal e não havendo no Munipio em que foi praticado o delito sede de Vara da Justiça Federal, o processo e o julgamento caberão à Justiça Estadual.
    Questão Errada, esta em disordancia com a lei 11343/2006 artigo 70.


ID
611644
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da competência e da ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra e:


    CC 116220 / DF
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2011/0051680-4 Relator(a) Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 25/05/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 15/06/2011 Ementa CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSPORTE ILEGAL DE RECURSOS MINERAIS(PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS). ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº8.176/91. BENS PERTENCENTES À UNIÃO. ARTIGO 20, IX, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. Foi instaurado inquérito policial para apuração de crimeconsistente no transporte ilegal de recursos minerais, como porexemplo, topázio, turmalina, hematita, berilo, quartzo, dentreoutros, sem a documentação pertinente, delito previsto no artigo 2º,§ 1º, da Lei nº 8.176/91.2. Sendo o material apreendido com os réus patrimônio da União,conforme disposto no artigo 20, IX, da Constituição Federal,atrai-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar ofeito, a teor do artigo 109, IV, da Carta Magna.3. Conflito conhecido, em consonância com o parecer daSubprocuradoria-Geral da República, para declarar competente o JuízoFederal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, osuscitado.
  • Por que a "d" esta errada? Em que contraria o art 83 do cpp?
  • acredito que está errado, porque extinguindo a punibilidade do crime de competência federal, o processo deve retornar para o Juiz Estadual.
  • Marquei também a letra "D". 

    Mas está aqui o erro da letra "d".
    Processo CC 110998 / MS
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2010/0041643-6 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 26/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 04/06/2010 Ementa PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DEDESCAMINHO E DE RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE QUEPRATICOU O DELITO DE DESCAMINHO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NÃOOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE.1. Na hipótese de conexão entre crime de descaminho e de receptação,em que existiu atração do processamento/julgamento para a JustiçaFederal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pelaprática do delito de descaminho, desaparece o interesse da União,devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual.2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da1ª Vara Criminal de Dourados/MS, ora suscitante.
  •  d) Havendo conexão entre crimes de competência estadual e federal, firma-se a segunda para conhecer, processar e julgar o feito, consoante preceito contido em verbete sumular do STJ e, mesmo que sobrevenha declaração de extinção da punibilidade em relação ao crime que atraiu a competência federal, permanece este juízo competente para julgar as demais infrações, em face do princípio da perpetuatio jurisdictionis, nos termos expressos do CPP.

    Eu também tinha marcado a D, ao pesquisar na doutrina vi que realmente cabe a 
    perpetuatio jurisdictionis no caso da questão. Ver Noberto Avena, 3º edição 2011, pág 696. As postagem do colega que mostrou um julgado entendo que houve uma NECESSIDADE no caso concreto palavra final da ementa e se trata de um conflito. Pois bem, em virtude disso entendo que o fator que vicía essa questão é a expressão que negritei, pois NÃO vem em termo expresso (justiça federal) e sim juiz ou tribunal, que será da justiça federal, artigo 81 do CPP.

    1. Estabelecida a competência da Justiça Federal em face da conexão entre crimes da competência estadual e federal, encerrada a instrução criminal, a absolvição ou a desclassificação quanto ao delito que atraiu a competência para a Justiça Federal não retira a sua competência para apreciar as demais imputações.
    Art. 81 do CPP. Precedentes do CC 34.321/RJ">STJ: CC 34.321/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 26.03.07, CC 32.458/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 02.03.05 e HC 72.496/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 14.05.07. 2. HC denegado, em consonância com o parecer ministerial.
  • Prezados,
    o erro da letra "D" está em : "declaração de extinção da punibilidade", trata-se de instituto que nem condena nem absolve.

    O Art. 81 prevê a perpetuação da jurisdição nos casos de sentença absolutoria ou que desclassificque a infração, o caso trazido pela questão é outro.... é sentença que declarou a extinção da punibilidade . 

    espero ter ajudado...
  • Qual o erro da letra B???

  • Relativamente à letra "b", a competência seria da Justiça Estadual, conforme julgado do STJ a seguir:

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. SUPOSTA FORMAÇÃO DE CARTEL E COBRANÇA DE PREÇOS ABUSIVOS NO TRANSPORTE DE CARROS NOVOS.  INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO A INTERESSES, SERVIÇOS E BENS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO JULGAMENTO DO WRIT. DESACOLHIMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A ESTADUAL. INVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. INOVAÇÃO RECURSAL.
    IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
    2. O paciente está sendo acusado pela prática de crime contra a ordem econômica, por ter supostamente, juntamente com outros denunciados, abusado do poder econômico dominando o mercado de transporte rodoviário de veículos novos mediante ajuste ou acordo.
    Esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que os crimes contra a ordem econômica, previstos na Lei nº 8.137/90, são, em regra, de competência da Justiça Estadual, salvo se comprovada a efetiva lesão a bens, interesses ou serviços da União, a teor do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Na hipótese, o eventual monopólio de empresas responsáveis pelo transporte interestadual de veículos novos, na verdade, somente teria o condão de causar dano às montadoras e aos consumidores finais dos automóveis, não se vislumbrando ofensa direta a interesses, serviços e bens da União. Precedente da 3ª Seção. Fixação da competência da Justiça Estadual. [...]
    (AgRg no HC 166.909/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 08/06/2011)
  • Complementando, na letra "c" a competência também é da justiça estadual:

    PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ACUSADO QUE SE PASSA POR FISCAL DA RECEITA FEDERAL PARA OBTER VANTAGEM DE TERCEIROS. INTERESSE GENÉRICO E REFLEXO DA UNIÃO.
    PREJUÍZO SUPORTADO PELOS PARTICULARES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PARA A UNIÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. CONFLITO REMANESCENTE ENTRE JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL.
    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DO STF. CONFLITO NÃO-CONHECIDO E REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
    1. Quando as pessoas enganadas, e efetivamente lesadas, pelas eventuais práticas das condutas criminosas são os particulares, ainda que tenha a União o interesse na punição dos agentes, tal seria genérico e reflexo, pois não há ofensa a seus bens, serviços ou interesses.
    2. Não obstante o acusado se apresente como agente público federal, esse fato, por si só, não configura lesão a bens, serviços e interesses da União, pois deve estar demonstrado o efetivo prejuízo causado para esse ente federado.
    3. O julgamento de conflito remanescente entre Juízo Comum Estadual e Juizado Especial vinculados ao mesmo Tribunal deve ser por este julgado.
    4. Conflito conhecido para determinar a competência da Justiça estadual, incumbindo ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a fixação do Juízo estadual competente.
    (CC 101.196/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 01/12/2009)
  • Meus caros,
    Segue, abaixo, jurisprudência a respeito da letra 'a'.
    Um abraço (,) amigo.

    TCU: independência das esferas administrativa e penal


    A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteado o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta existência de desvios de verba pública na Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO, e a prática dos delitos de formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva, estelionato e peculato, bem como de crimes contra a ordem econômica (Lei 8.137/90, art. 4º), de improbidade administrativa e dos tipificados nos artigos 89, 90, 93 e 96 da Lei 8.666/93. Sustentava a impetração, com base em analogia com os crimes contra a ordem tributária, a necessidade de encerramento da via administrativa da constituição do débito tributário como condição de procedibilidade. Entendeu-se que não mereceria reparo a conclusão do STJ, segundo a qual o fato do Tribunal de Contas da União, eventualmente, aprovar as contas a ele submetidas, não obstaria, em princípio, a persecução penal promovida pelo Ministério Público. Explicitou-se que a jurisprudência do STF seria no sentido da independência entre as esferas de contas e a judicial penal, de sorte a ser desnecessário que o inquérito policial ou a denúncia aguardem a conclusão do processo de contas em qualquer das instâncias dos Tribunais de Contas.
    HC 103725/DF, rel. Min. Ayres Britto, 14.12.2010. (HC-103725)

     » Informativo 613 do STF - 2010

     

       

     








     

  • euacho que o erro da letra B é pq  a perpetuatio jurisdicionis nao está expresso no CPP mas sim no CPC no artigo  87.
  • Para os muitos que como eu deixaram de marcar a letra e) apesar de parecer bastante razoável, porém não a marcaram por serem induzidos ao erro com a redação da lei LEI Nº 8.176, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1991.  

    Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.

    que na alternativa está escrito: lei dos crimes contra a ordem econômica e o sistema de estoque de combustíveis, ora a lei não é dos crimes contra a ordem econômica e o sistema de estoque de combustíveis, e sim LEI QUE DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E CRIA O SISTEMA DE ESTOQUES DE COMBUSTÍVEIS. Ora, esta falando em pedras preciosas e de repente muda o foco para estoque de combustíveis, se você assim como eu por ventura esqueceu como a lei se chama ou como deveria se chamar, então você também foi induzido ao erro. Entendo que estas formas de indução ao erro não medem conhecimento, porém ficarei ou ficaremos, nós todos, mais atentos a este critério de eliminação.
  • Passível de anulação a letra "E" então!
  • Pessoal, ainda no que diz respeito à letra "d", acredito que o colega Tarcísio Bessa tem razão. Confira-se, por oportuno, trecho extraído do inteiro teor do julgado postado pelo colega Daniel Girão (Conflito de Competência 110.998, rel. Min. Maia Thereza):

      "Diante  das  considerações  trazidas  a  lume,  entendo  não  ser  o  caso  de  aplicação  do  princípio  da  perpetuatio  jurisdictionis ,  devendo  o  delito  de receptação ser  julgado  pelo Juízo  estadual.  Lembre-se,  a  propósito,  o seguinte  precedente  do  Tribunal  Federal de Recursos, verbis: "CONSTITUCIONAL,  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL-  DESCAMINHO  E  FURTO-  REUNIÃO  DE  PROCESSOS-  INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 81 (CAPUT ) DO CÓDIGO DE PROCESSO  PENAL.  1-  SE O JUIZ NÃO PROFERIU SENTENÇA ABSOLUTÓRIA,  NEM DESCLASSIFICOU O DELITO (ART-81, CAPUT , DO CPP), MAS  SIMPLESMENTE,  DECRETOU,  DE  OFICIO  (CPP,  ART-61)  A  EXTINÇÃO  DA  PUNIBILIDADE  PELA  PRESCRIÇÃO  DA  PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, A AÇÃO PENAL PERTINENTE  AO  DESCAMINHO  DEVE  SER  CONSIDERADA  COMO  SE  JAMAIS  TIVESSE  SIDO  INICIADA,  NÃO  MAIS  SUBSISTINDO  A  COMPETÊNCIA  DA JUSTIÇA  FEDERAL.  2-  CONFLITO  NEGATIVO  DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE". (TFR, CC 7.043/RS,  Rel.  Min.  Washington  Bolívar,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  j.  13.08.1986,  DJ  DATA:06-11-86, EJ VOL: 06368-01, PG 81)"

    Bons estudos!
  • A conexão revela uma relação entre os feitos de modo a autorizar sua reunião perante, no caso da questão (alternativa d), a Justiça Federal. Desenvolvendo-se regularmente os processos, ainda que no feito que originalmente era de competência da própria justiça federal, não há lógica em se violar a perpetuatio jurisdicionis, uma vez que, se assim fosse, a conexão nesses casos, para ser plenamente válida, deveria culminar sempre com condenação em ambos os processos. Assim, em havendo absolvição no processo que alterou a conexão, por ser a própria competência por conexão uma espécie de competência absoluta, dever-se-á manter o processo no juizo perante o qual a reunião se formalizou.

    No entanto, em havendo declaração de extinção da punibilidade, é sinal de que a conexão não deveria ter ocorrido, não se perfazendo a competência absoluta pela conexão, mas, ao contrário, violando-se a competência absoluta da Justiça comum estadual, razão pela qual o processo deve retornar ao juízo de origem.

    quanto à letra "e", a questão fala em "sem documentação ou autorização legal", o que, ainda que não se conheça a jurisprudência do STJ, leva a concluir pela competência da Justiça Federal por violação direta a interesse do DNPM, órgão da União.
  • AgRg no AREsp 49373;
    DJe 05/03/2012:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA FEDERAL. PERPETUATIO JURISDICIONES.1. Estabelecida a competência da Justiça Federal em razão da conexãoentre crimes de competência estadual e federal, mesmo que hajasentença absolutória em relação ao delito de competência federal,não se desloca a competência em virtude da perpetuatiojurisdiciones.2. Agravo regimental improvido.Não estaria correta a letra "d"?
  • A sentença que verifica estar extinta a punibilidade não é uma sentença absolutória???

    Esse é o posicionamento dos tribunais?? Essa é a justificativa para a alternativa D estar errada??

    Como explicar o artigo 397 do CPP com esse entendimento? 

    "  Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

            IV - extinta a punibilidade do agente. "

    Ora, se a sentença é absolutória não há saída: aplica-se o artigo 81.



    Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    A minha dúvida é se esse entendimento exposado pelos colegas é PACÍFICO na jurisprudência, ou seja, a sentença que declara extinta a punibilidade não é uma sentença absolutória e que, portanto, não seria aplicada a perpetuatio jurisdictiones nesses casos.

    Aguardo maiores esclarecimentos.

  • A sentença que declara extinção de punibilidade não é absolutória. Encontrei fonte dizendo ser "terminativa do feito", e fonte dizendo ser "declaratória".
    O que importa, para responder sua pergunta, é que a jurisprudência em peso devolve à Justiça Estadual o processo-crime que se encontra em julgamento na Justiça Federal por força da conexão, quando declarada a extinção da punibilidade do crime de interesse da União.

    Verificar STF: HC 69.325-GO, e STJ: HC 108.350-RJ.

  • Olhando o Código Penal do Pacelli (4ed. 9. p. 189), consta que "quando se tratar de reunião de processos com prevalência de foro em razão da Constituição, caso, por exemplo, de crimes de competência federal e estadual, o reconhecimento de extinção da punibilidade, a qualquer tempo (...), determinará a separação dos processos, a fim de se preservar, na medida do possível, o princípio do juiz natural".
  • A sentença extintiva de punibilidade não é absolutória, e sim declaratória. Esse é o erro da letra D, no meu entender. 

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOJUIZ TITULAR. NULIDADE. REABERTURA DO PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS.1. Consoante o acórdão atacado, o Juiz da 1ª Vara Especial Criminalde Maceió, que lançou nos autos a decisão extintiva da punibilidadedos agentes, não tinha competência para a prática do ato processual.Logo, se não havia substituição legal ou algum ato de designação -nisso foi enfático o acórdão -, tal decisão não poderia ter sidoprolatada pelo referido magistrado. Se assim o fez, não produziuqualquer efeito no plano jurídico.2. Deixando certo as instâncias ordinárias que a decisãodeclaratória da extinção da punibilidade foi proferida por juizabsolutamente alheio ao processo, em usurpação da competência domagistrado titular da Vara, que se encontrava convocado para atuarno Tribunal de Justiça, correto o provimento que, incontinênti,declarou a sua invalidade.
  • GALERA DEPOIS DE INCESSANTEMENTE PROCURAR ENCONTREI A JUSTIFICATIVA PARA A LETRA "D" 
    afff.. questão demoníaca..

    A justificativa está neste julgado do STJ: 

    PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE DESCAMINHO E DE RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE QUE PRATICOU O DELITO DE DESCAMINHO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NÃO OCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE. 1. Na hipótese de conexão entre crime de descaminho e de receptação, em que existiu atração do processamento/julgamento para a Justiça Federal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pela prática do delito de descaminho, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Dourados/MS, ora suscitante.

    (CC 110998 MS 2010/0041643-6, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 26/05/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 04/06/2010)      
  • sobre a letra E

    LEI Nº 8.176, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1991. (Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.)

    Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

      Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.

      § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.


  • Letra d)
    A explicação abaixo foi encontrada nos comentários da questão 142807 e refere-se ao enunciado: "Em caso de conexão entre crimes da competência estadual e federal, a absolvição ou a desclassificação quanto ao delito que atraiu a competência para a justiça federal não retira a sua competência para apreciar as demais imputações."

    Comentário de Marcela M.


    Pergunta de concurso: Um réu estava sendo processado na Justiça Federal pela prática de um crime federal em concurso com um delito estadual. Ocorre que, no momento da sentença, o juiz federal entendeu que a classificação oferecida pelo Ministério Público não estava correta e que o crime federal imputado deveria ser desclassificado para outro delito (de competência da Justiça Estadual). O juiz federal continuará competente para o julgamento do feito?

    Se respondermos essa pergunta apenas consultando a legislação iremos errar. Isso porque o art. 81 do CPP estabelece:

    Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    A situação narrada enquadra-se exatamente na redação literal do art. 81, que é chamada de perpetuatio jurisdictionis (ou seja, perpetuação da jurisdição).

    Ocorre que a doutrina majoritária e a jurisprudência do STF entendem que, nessa hipótese, não poderá ser aplicada a solução dada pelo CPP.

    Conforme recente decisão da 2ª Turma do STF, no julgamento do HC 113845/SP (jul. 20/08/2013), o juiz federal, aodesclassificar a conduta do delito federal para o crime estadual, deverá julgar-se incompetente para continuar no exame da causa e declinar a competência para a Justiça Estadual, nos termos do § 2º do art. 383 do CPP.

    Entende-se que, se no processo não há mais nenhum crime federal sendo julgado, a causa não poderá mais ser apreciada pela Justiça Federal, sob pena de haver uma violação ao art. 109 da CF/88 que define taxativamente (exaustivamente) os crimes julgados pela Justiça Federal.

    Se o juiz federal invocasse o art. 81 do CPP e continuasse a julgar a causa, mesmo não havendo mais nenhum crime federal, ele estaria acrescentando nova hipótese ao art. 109 da CF/88 com base em uma lei infraconstitucional. O art. 109 da CF/88 afirma que o juiz federal somente poderá julgar crimes nas hipóteses ali previstas e o art. 81 do CPP não tem força para criar outra situação não descrita no dispositivo constitucional. 


  • Perfeita a explanação da Mariana. Esse assunto já caiu também para juiz federal 5º região, e era o mesmo gabarito!!! Parabéns a Mariana.

  • Gabarito: E

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Os recurços minerais trazidos pelo examinador constituem bens da União, ART.20,IX, CF.

    A competência da Justiça federal encontra amparo cosntitucional no art.109, CF, o que chama mais atenção é em seu inciso I, pois a União tem interesse em defender seus bens quando maculados, não obtendo a regularidade nescessária para o manejo de recursos naturais, tem-se demanda contra esta ato lesivo, fixa-se desta maneira a competência RATIONE MATERIAL  exposta na Carta Magna, ART.109,I, CF.

  • GAB E - Constitui crime da competência da justiça federal o transporte de recursos minerais, como de pedras preciosas e semipreciosas, tais como topázio, turmalina, quartzo, entre outras, sem a correspondente documentação e autorização legal, sendo o delito previsto na lei dos crimes contra a ordem econômica e o sistema de estoque de combustíveis, por ser patrimônio da União, conforme disposto na CF, não se exigindo condição específica ou de procedibilidade para a persecução penal em juízo.

    8176/91- Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.

    Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

    Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.

    § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.

    CF/88

    Art. 20. São bens da União:

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Acerca da competência e da ação penal, é correto afirmar que: Constitui crime da competência da justiça federal o transporte de recursos minerais, como de pedras preciosas e semipreciosas, tais como topázio, turmalina, quartzo, entre outras, sem a correspondente documentação e autorização legal, sendo o delito previsto na lei dos crimes contra a ordem econômica e o sistema de estoque de combustíveis, por ser patrimônio da União, conforme disposto na CF, não se exigindo condição específica ou de procedibilidade para a persecução penal em juízo.

  • > Crime A (federal) e crime B (estadual) = se o juiz federal desclassificar o crime A para outro tipo que seja de competência estadual, ele ainda é competente? NÃO, deve declinar competência.

    > Crime A (federal) e crime B (estadual) = se o juiz federal declarar extinção da punibilidade do crime A, ele ainda é competente? NÃO, deve declinar competência.

    > Crime A (federal) e crime B (estadual) = se o juiz federal absolver o réu do crime A, ele ainda é competente? SIM.

    > Crime A (federal) e crime B (estadual) = se em relação ao crime A houver alguma causa de suspensão da ação penal (ex. parcelamento nos crimes tributários), o juiz federal ainda é competente? SIM.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/10/a-justica-federal-continua-sendo.html


ID
633496
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A FAZENDA NACIONAL PROMOVEU EXECUÇÃO FISCAL CONTRA TÍCIO, SECRETARIO DE SEGURANÇA DE SAO PAULO. O JUIZ FEDERAL ORDENOU SUA CITAÇÃO. NO MOMENTO EM QUE CUMPRIA O MANDADO, O OFICIAL DE JUSTlÇA DESENTENDEU-SE COM O EXECUTADO, QUE SACOU DE UM REVÓLVER E ATIROU NO MEIRINHO, CAUSANDO-LHE A MORTE. CONSIDERANDO QUE A CONSTITUlÇÃO DE SAO PAULO CONFERE AO TRIBUNAL DE JUSTlÇA COMPETE_NCIA PARA JULGAR, NAS INFRAÇOES PENAIS COMUNS, OS SECRETARIOS DE ESTADO E QUE TICIO PERMANECE NA TITULARIDADE DA SECRETARIA, A COMPETENCIA PARA JULGA-LO E

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Mais


    SÚMULA Nº 721
     
    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

  • A competência é do juri da justiça federal porque:
    1: a competência constitucional prevalece sobre a competencia da constituição estadual.
    2: a questão não deixa claro, mas o oficial de justiça pertence a justiça federal, e crimes praticados contra funcionarios federais em razãode sua funcão serão julgados na JF (art. 109 CF)
  • Perfeitos os comentários, mas convém também citar a Súmula 147 do STJ, que determina:

    "Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função."

    Bons estudos, turma!
  • Funcionário federal + doloso contra a vida

    Abraços


ID
633529
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

POR INSERIR DECLARAÇÃO FALSA INSERIR DECLARAÇÃO FALSA EM RECIBO E CHAMAR O JUIZ DO TRABALHO DE PARCIAL, DURANTE A AUDIÊNCIA DA RECLAMAÇÃO PROMOVIDA CONTRA SUA EMPRESA, DIRCEU FOI DENUNCIADO, NA COMARCA DE CURITIBA. MAS, TERMINOU ABSOLVIDO PELO JUIZ DO ESTADO. O PROMOTOR APELOU, PEDINDO APENAS A REFORMA DA SENTENÇA E A CONSEQÜENTE CONDENAÇÃO DO RÉU NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 299 E 331 DO CÓDIGO PENAL. OCORRE QUE O.TRIBUNAL DE JUSTlÇA DO PARANA RESOLVEU ACOLHER, DE OFIClO, PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, ANULANDO O PROCESSO. COMO O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO RECORREU, OS AUTOS FORAM ENVIADOS AO JUIZO FEDERAL, CONSIDERADO COMPETENTE PARA JULGAR OS CRIMES. EM TAL SITUAÇÃO,

l. havia, na decisão absolutória, nulidade absoluta decorrente de incompetência do Juízo, a qual podia, como aconteceu, ser reconhecida pelo Tribunal de Justiça '

II. havia, na decisão absolutória, nulidade absoluta decorrente de incompetencia do Juízo, mas o Tribunal de Justiça do Paraná não podia acolhe-la;

Ill. ha constrangimento ilegal sanável por habeas corpus, pois o processo instaurado na Justiça Federal é manifestamente nulo;

IV. a decisão absolutória, proferida por Juiz constitucionalmente incompetente, equivale a ato inexistente, mas não podia ser desfeita.

ANALISANDO AS ASSERTIVAS ACIMA, PODE-SE AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • As nulidades podem ser reconhecidas em  2ª instância.
    Só que, em segunda instância, rege-se pelo princípio do tantum devolutum quantum
    appellatum
    , isto é, o efeito devolutivo do recurso.
    Quanto ao tema, há a Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal.
    Súmula 160 STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não
    argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    Interpretação da súmula 160 do STF:
    Em suma, o Tribunal somente pode reconhecer nulidade contra o réu só com pedido
    ou no recurso de ofício e se for a favor do réu, pode reconhecer independentemente de
    pedido, conhecendo de ofício.

    No presente caso, tratava-se de recurso que não se fazia o pedido de reconhecimento de nulidade, portanto, o Tribunal não podia reconhecer a nulidade contra o réu de ofício, tornando-se nula a decisão do Tribunal.

  • Como não havia sido encerrado, provável o acolhimento do HC

    Abraços


ID
658393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à competência no âmbito do direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A, de acordo com:

    “(...) É de competência da Justiça estadual processar e julgar agente público estadual acusado de prática de delito de que trata o art. 89 da Lei 8.666/1993, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça Federal a existência de repasse de verbas em decorrência de convênio da União com Estado-membro.” (HC 90.174, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 4-12-2007, Primeira Turma, DJE de 14-3-2008.) Vide: RE 605.609-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011.
  • Complementando... Letra b errada.
    26/04/2011 PRIMEIRA TURMA
    HABEAS CORPUS 103.945 SÃO PAULO. RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI PACTE.(S) :JORGE EVANGELISTA DE QUADROS. IMPTE.(S) :HÉCTOR LUIZ BORECKI CARRILLO. COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMENTA
    Habeas corpus. Processual Penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Alegação de caracterização da transnacionalidade do delito. Dilação probatória. Inadequação da via eleita. Prisão em flagrante mantida na sentença condenatória. Direito de apelar em liberdade. Fundamentação idônea. Precedentes. Writ denegado. 1. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de tráfico internacional de drogas. Entretanto, nem o simples fato de alguns corréus serem estrangeiros, nem  a eventual origem externa da droga, são motivos suficientes para o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
    Letra c - errada - SÚMULA 192 STJ: COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL, QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
  • Letra d - errada  
    Processo: HC 114072 RJ 2008/0186062-0; Relator(a): Ministro JORGE MUSSI; Julgamento: 23/06/2009; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Publicação: DJe 03/08/2009
    COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA (CPF, PASSAPORTE). EXPEDIÇÃO PROCEDIDA POR ENTES FEDERAIS. FÉ PÚBLICA. INTERESSE DA UNIÃO. EXGESE DO INCISO IV DO ART. 109 DA CF. JULGAMENTO AFETO À JUSTIÇA FEDERAL. 1. Compete à Justiça Federal o julgamento de demanda instaurada para apurar crimes de falsidade ideológica decorrentes de inserções inverídicas em documentos expedidos por entes federais, pertencentes e de interesse da União, nos moldes do previsto no art. 109, IV, da CF (Precedentes do STF e do STJ). Segue artigo abaixo: 
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
     

    Letra e – errada – interpretação contrario sensu do art.109, IV, CF. Vide STJ, CC Nº40.865:
    EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE DANO CONTRA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A BENS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Estadual Comum julgar e processar crime de dano cometido contra empresas concessionárias de serviços públicos, por inexistente prejuízo da União. Precedentes.2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Quinta Vara Criminal de Campina Grande/PB, o suscitado.

  • Quanto à justificativa do erro da alternativa "c" por intermédio da Súmula 192 do STJ, esquece-se o colega de que o fato de ter o militar sido excluído da corporação não faz, necessariamente, com que cumpra ele sua sanção em estabelecimento penal comum. Para tanto, vide o artigo 5º da Portaria 003/2004-CECRIM (Regimento Interno de Execução Penal do Presídio Militar Romão Gomes), que trata desta situação no âmbito da Justiça Militar Estadual paulista.
    Assim, salvo melhor juízo, a alternativa "c" não se encontra incorreta.

  • Data maxima venia ao douto colega Gabriel, essa portaria não merece ser trazida a baila, uma vez que, com todo respeito, não é base para responder a assertiva.

    Destarte, trago a seguinte jurisprudência:

    STJ
    CC 109355 / RJ
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2009/0232445-5

    DATA DO JULGAMENTO: 27/04/2011 

    PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME MILITAR.EXECUÇÃO DA PENA. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA COMUM.1. Compete à Justiça Comum a execução da pena imposta pela JustiçaCastrense, quando o condenado foi excluído da Corporação Militar.2. Conflito conhecido para julgar competente o Juízo de Direito daVara das Execuções Penais do Rio de Janeiro-RJ.Ótimos estudos a todos!
  • com relação ao item "B":
    b) É da competência da justiça federal o processo e julgamento dos crimes de tráfico internacional de drogas, sendo considerados motivos suficientes para o deslocamento da competência para a justiça federal o fato de um dos corréus ser estrangeiro e(ou) a eventual origem externa da droga.

    Para que o crime de tráfico internacional de drogas seja julgado pela Justiça Federal deve atender aos seguintes requisitos:

    Que o crime esteja previsto em Tratado ou Convenção Internacional e iniciada a execução no País e internacionalidade territorial do resultado relativamente à conduta delituosa
  • Algumas regrinhas já ajudariam bastante responder a questão, independentemente do conhecimento da jurisprudência (todos os itens referem-se a julgados do STJ):
    1ª) A malversação, por parte agente público estadual, distrital ou municipal, de verba pública repassada pela União aos Estados, DF ou Municípios, por meio de convênio, só deve ser julgada pela Justiça Federal se a verba ainda estiver sujeita à fiscalização de órgão federal. Caso contrário, incorporada ao patrimônio do Ente Federativo, não existirá mais interesse federal na persecução penal.
    2º) O crime de tráfico internacional de drogas, para fins de competência da Justiça Federal, é aquele que envolve mais de um país, pouco importando a nacionalidade do réu ou a origem da droga. A internacionalidade está no resultado, que necessariamente não precisa acontecer, bastando que, pelas circunstâncias, deduza-se que o agente queria transferir droga de um país para outro. É a chamada internacionalidade territorial do resultado.
    3º) A competência para processar e julgar os crimes de falsificação, material ou ideológica, é determinada pelo ente responsável pela confecção do documento, pois é deste ente o interesse na preservação da autentiticade e veracidade documental. Assim, se o documento é expedido por órgão federal, a competência para processar e julgar a correspondente falsificação será da Justiça Federal.

     

  • Compete à Justiça Federal o julgamento de crime consistente na apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso à Polícia Rodoviária Federal. A competência para processo e julgamento do delito previsto no art. 304 do CP deve ser fixada com base na qualificação do órgão ou entidade à qual foi apresentado o documento falsificado, que efetivamente sofre prejuízo em seus bens ou serviços, pouco importando, em princípio, a natureza do órgão responsável pela expedição do documento. Assim, em se tratando de apresentação de documento falso à PRF, órgão da União, em detrimento do serviço de patrulhamento ostensivo das rodovias federais, previsto no art. 20, II, do CTB, afigura-se inarredável a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, nos termos do art. 109, IV, da CF. Precedentes citados: CC 112.984-SE, DJe 7/12/2011, e CC 99.105-RS, DJe 27/2/2009. CC 124.498-ES, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/12/2012.
  • Então caro amigo Donizete,
    nesta hora cabe a dica do professor Renato Brasileiro:
    "A pessoa lesada no crime de uso de documento falso, será aquela a quem será apresentado o documento falso, independente da natureza do documento".
  • e o item c...é feito na vara de execução da justiça comum?!

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE WRIT.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

    2.  A competência da Justiça Federal para julgamento de crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o art.

    70 da Lei n. 11.343/2006, o que não ocorreu na espécie.

    3. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas no análise do conjunto fático-probatório, concluído ser competente a Justiça Estadual, a inversão do decidido mostra-se inviável na via estreita do habeas corpus, "uma vez que para saber se houve, ou não, a transnacionalidade do delito, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória" (HC 275.322/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Órgão Julgador T5 - Quinta Turma, DJe 16/09/2013).

    4. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 168.368/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014)

  • ELTERNATIVA B - ERRADA

    33° Súmula 528

    Compete ao juiz FEDERAL do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    Na ocorrência de tráfico para o exterior competência será da Justiça Federal Súmula 522/STF

    2°. SÚMULA Nº 522

    Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    aternativa C - incorreta

     SÚMULA 192 STJ: COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL, QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.          

    alternativa D

    A competência para processar e julgar os crimes de falsificação, material ou ideológica, é determinada pelo ente responsável pela confecção do documento, pois é deste ente o interesse na preservação da autentiticade e veracidade documental. Assim, se o documento é expedido por órgão federal, a competência para processar e julgar a correspondente falsificação será da Justiça Federal.
     

    ALTERNATIVA E - errada

    Súmula 42

    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO.

  • A) Compete à justiça estadual processar e julgar agente público estadual acusado da prática do delito de dispensa ilegal de licitação, não sendo suficiente para atrair a competência da justiça federal a existência de repasse de verbas em decorrência de convênio da União com o estado-membro. CORRETA.

    B) É da competência da justiça federal o processo e julgamento dos crimes de tráfico internacional de drogas, sendo considerados motivos suficientes para o deslocamento da competência para a justiça federal o fato de um dos corréus ser estrangeiro e(ou) a eventual origem externa da droga. (Errada. Art. 109, V, CF/88 - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente) ;

    C) Compete à justiça militar a execução da pena por ela imposta, ainda que o condenado tenha sido excluído da corporação militar. (ERRADA. justiça comum)

    D) Compete à justiça comum estadual o julgamento de demanda instaurada para apurar crimes de falsidade ideológica decorrentes de inserções inverídicas em documentos expedidos por entes federais. (ERRADA. Crime de falsificação de documento ou falsidade ideológica tem sua competência determinada pelo ente expedidor).

    E) A presença de sociedade de economia mista federal em procedimento investigatório acarreta, por si só, a presunção de violação de interesse da União a impor a atuação do Ministério Público Federal. (ERRADA. Art.109, IV, CF/88, crimes contra bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas).

  • Gab.: A

    “(...) É de competência da Justiça estadual processar e julgar agente público estadual acusado de prática de delito de que trata o art. 89 da Lei 8.666/1993, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça Federal a existência de repasse de verbas em decorrência de convênio da União com Estado-membro.” (HC 90.174, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 4-12-2007, Primeira Turma, DJE de 14-3-2008.) Vide: RE 605.609-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1o-2-2011

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. PROCESSO PENAL. MALVERSAÇÃO DE VERBAS TRANSFERIDAS A MUNICÍPIO, PELA UNIÃO FEDERAL, MEDIANTE CONVÊNIO. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É de competência da Justiça estadual processar e julgar agente público estadual ou municipal acusado de malversação da verba pública que, transferida pela União Federal mediante convênio, foi incorporada ao orçamento do ente da Federação. Inaplicabilidade do art. 109, IV, da Constituição Federal. Precedentes.

    Ademais, quanto à suposta violação do art. 109, IV, da Constituição Federal, o agravo, igualmente, não merece prosperar. Isso porque o acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento desta Suprema Corte, firmado no sentido de que a existência de controle pelo Tribunal de Contas da União e de um convênio vinculando a execução de uma determinada obra a um determinado repasse não são suficientes para atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. Nesse sentido, menciono o HC 90.174/GO, Rel. Min. Menezes Direito. Isso posto, nego seguimento ao recurso”. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.201 PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSK.

  • Correta letra A, de acordo com:

    “(...) É de competência da Justiça estadual processar e julgar agente público estadual acusado de prática de delito de que trata o art. 89 da Lei 8.666/1993, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça Federal a existência de repasse de verbas em decorrência de convênio da União com Estado-membro.” (HC 90.174, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 4-12-2007, Primeira Turma, DJE de 14-3-2008.) VideRE 605.609-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011.

    Pois pode haver o repasse e a incorporação da verba ao patrimônio estadual, o que retira a competência da JF.

    Obs.: copiei o item A do comentário do colega Cássio Felipe.

    B. ERRADA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E

    ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE DOS DELITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A afirmação de um dos réus de que buscou a droga no Paraguai não é suficiente para comprovar a transnacionalidade da conduta delitiva. Da leitura dos documentos que instruem o feito, inexiste elemento apto a confirmar a eventual origem estrangeira da droga.

    2. Agravo regimental não provido. (STJ - Acórdão Agrg no Cc 133424 / Sc, Relator(a): Min. Ribeiro Dantas, data de julgamento: 09/12/2015, data de publicação: 01/02/2016, 3ª Seção)

    Assim, para haver a transnacionalidade da conduta delitiva, é necessária a prova concreta da origem estrangeira da droga, o que torna o item B falso.

    C. ERRADA: PENAL DO PROCESSO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MILITAR CRIMINAL. EXECUÇÃO DA PENA. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Compete à Justiça Comum a execução da pena imposta pela Justiça Castrense, quando o condenado foi excluído pela Corporação Militar. 2. Conflito conhecido para julgar competente ou Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais do Rio de Janeiro-RJ. (STJ - Acórdão Cc 109355 / Rj, Relator (a): Min. Maria Thereza de Assis Moura, dados do julgamento: 27/04/2011, dados da publicação: 30/05/2011, 3ª Seção)

  • D. ERRADA: CRIME CONTRA A FÉ PÚB.: são quatro situações que se apresentam:

    1. caso se trate de falsificação, em qualquer uma de suas modalidades, a competência será determinada pelo ente responsável pela confecção do documento que, no caso da letra D, seria da JF e não da JE.  

    2. Em se tratando de uso de documento falso (CP, art. 304), por 3º que ñ tenha sido responsável pela falsificação do documento, irrelevante é a natureza (federal ou estadual), pois a competência deve ser determinada em virtude da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo uso (súmula 546 - STJ). Pessoa apresenta CNH (emitida por Detran - Estadual) à PRF - competência da da JF.

     

    3. Tratando-se de uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação, configurado está um só delito, a saber, o de falsificação, eis que, nessa hipótese, o uso é considerado mero exaurimento da falsificação anterior, constituindo post factum impunível pelo pcp da consunção, devendo a competência ser determinada pela natureza do documento, independente da PF ou PJ prejudicada pelo uso (a quem o documento foi apresentado. Ex: pessoa falsifica certidão negativa do INSS e apresenta a Banco privado para conseguir financiamento. Competênciada JF.

    4. Caso se trate de crimes de falsificação ou uso de documento falso cometidos como meio para a prática de um crime-fim, sendo por este absorvido, a competência será determinada pelo sujeito passivo do crime-fim. Súmula 17 do STJ: quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesia, é por este absorvido. Assim, a natureza do documento falsificado será irrelevante para a determinação da competência.

    Ref.: Lima, Renato Brasileiro de: Manual de processo penal. 7. ed. p. 459-464.

    E. ERRADA: os crimes praticados em detrimento de sociedades de economia mista (S.E.M) não atraem a competência para a JF, pois o art. 109, IV, da CRFB, as exclui do rol de entidades sujeitas à competência Federal. 

  • Atenção:

    O STJ já decidiu que compete à Justiça Comum Federal - e não à Justiça Militar - processar e julgar a suposta prática, por militar da ativa, de crime previsto apenas na Lei 8.666/1993 (Lei de licitações) ainda que praticado contra a administração militar, já que, tecnicamente, ele não constitui crime militar (info 586).

    Leonardo Barreto, 2020.

  • No crime de falsificação de documento (art. 297, CP), a competência é fixada em razão do órgão expedidor do documento. 

    Ex: CNH: Justiça Estadual, pois emissão é de responsabilidade do DETRAN.

    x

    No crime de uso de documento falso (art. 304, CP), temos duas hipóteses distintas para a fixação da competência:

    a) Se o crime de uso de documento falso foi praticado por terceiro que não tenha sido responsável pela falsificação do documento: a competência é fixada em razão da entidade ou órgão perante o qual o documento é apresentado, não importando a qualificação do órgão expedidor. Aplica-se a Súmula 546 do STJ.

    b) Se o crime de uso de documento falso foi praticado pelo próprio autor da falsificação: o agente responderá apenas pelo crime de falsificação. Logo, a competência é fixada em razão do órgão expedidor do documento.


ID
672145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos dispositivos expressos no Código de Processo Penal brasileiro e considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, julgue o  item.

Caso um policial civil seja acusado de ter praticado crime de tortura contra um preso provisório recolhido sob a ordem de juiz estadual, a competência para o processo e o julgamento do crime serão da justiça federal, tendo em vista o presumido interesse da União em relação aos crimes contra os direitos humanos.

Alternativas
Comentários
  • A competencia é da justiça comum.

  • Competência – Regra: competência da Justiça Comum Estadual 
    JUSTIÇA FEDERAL:  Quando o delito for praticado, no exercício das funções, por servidor público federal, bem como, por militar das forças armadas. - STJ já reconheceu a competência da Justiça Federal quando o crime, embora praticado por servidor estadual, teve como vítima preso provisório recolhido por determinação de Juiz Federal. (STJ, CC 40666/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 3ª Seção, 10.03.04)

    Fonte: Mestre dos concursos.
  • ERRADO

     

    O examinador tentou confundir utilizando o art. 109 da CF:

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    (...)

     

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • SERA JULGADO NA SUA CIRSCUNSCRICAO

     

  • Só será competência da Justiça Federal caso o PGR suscite deslocamento de competência perante o STJ, com base no art 109, §5° da CF/88. 

  • Me pegou ai no final quando falou nos direitos dos manos.

  • Pegtadinha com Direitos Humanos = Esfera Estadual, Justiça Estadual!

  • Gabarito : ERRADO.  É Competência da Justiça Estadual. 

     

    Sobre o Final aonde fala do interesse da União em relação aos crimes contra os direitos humanos. Temos o Artigo 109, CF.

     

    CF , Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    (...)

     

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

     

    Bons Estudos !!!

  • JUSTIÇA ESTADUAL

  • de acordo com o Art 109 da CF parágrafo 5. A palavra "poderá" é que mata essa questão, onde fica evidente que não é obrigado que se leve o caso para justiça federal. 

  • Excelente comentário Isadora, se houver incidente de deslocamento de competência pelo PGR ai sim.

  • Simples, o Policial Civil agiu sob ordens do Juiz estadual, logo, o órgão competente será aquele hierarquicamente superior, no caso o Tribunal de Justiça, vale ressaltar que, embora o crime foi praticado por policial civil, há participação do juiz, com isso prevalecendo o quesito de maior graduação dos agentes para fixar a competência do julgamento.

  • CF: Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    ·       Tem como função indireta compelir os Estados a cumprir a Convenção Americana de Direitos Humanos

    ·       De quem é a legitimidade?  *

    Do PGR, pois a ele cabe ajuizar a medida

    ·       A competência é do STJ

    ·       Requisitos:

        Crimes praticados com GRAVE VIOLAÇÃO aos direitos humanos

        Risco de descumprimento de tratados internacionais por desídia do Estado em fazer cumprir a ação penal 

  • imagine só, se fosse

  • Direitos humanos só quando tiver relevante interesse mundial, quando tem de ser julgado por autoridade competente, firmado por tratado internacional e pedido pelo PGR.


ID
672148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos dispositivos expressos no Código de Processo Penal brasileiro e considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, julgue o  item.

Se um delegado federal for vítima de homicídio, em razão de investigações por ele desenvolvidas visando reprimir delitos de corrupção na polícia federal, o processo e o julgamento do autor do delito ficarão a cargo do tribunal do júri da justiça do estado onde ocorrer o crime.

Alternativas
Comentários
  • Como o agente estava em serviço, a responsabilidade e da justiça federal de julgar o fato.

  • Só  para ajudar, aqui em SC um PRF foi perseguir um carro com assaltantes e foi assassinado, ocorreu o tribunal do júri federal!

  • Súmula 147-STJ:

    “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”.

  • Só para agregar conhecimento, agora é crime hediondo o homicídios  contra policiais e se estende também, aos seus familiares.

  • Fiat 147: Se DPF nas (F) --> JF

  • Tribunal do júri > Crimes dolosos contra a vida ! 

  • Servidor Público Federal em Serviço = Justiça Federal!

  • Gabarito : ERRADO.

     

    Súmula 147-STJ:

    “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”.

     

    Bons Estudos !!!

  •  

    STJ - Súmula 147

     

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

  • Obs.:

     

    É da JUSTIÇA FEDERAL, porém deverá ser julgado por TRIBUNAL DO JÚRI FEDERAL

  • Complementando o comentário da Concurseira RJ, é crime hediondo contra policiais somente quando em razão da função. Ou seja, não havendo a relação do homícidio ou lesão corporal gravíssima com o fato do agente ser policial, não há que se falar em crime hediondo.

     

    lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

  • A competência do tribunal do júri no âmbito da Justiça Federal para o julgamento de crime doloso contra a vida de funcionário público federal no exercício da função ou em virtude dela, como o homicídio de um Policial Rodoviário Federal durante uma abordagem ou de um Policial Federal, durante o seu dia de folga, em razão de alguma investigação que ele estava realizando. Nesse diapasão, deve-se lembrar da súmula 147 do STJ, que dispõe: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.”

    Além disso, também competirá à Justiça Federal o processo e julgamento de crime doloso contra a vida ocorrido a bordo de navio ou aeronave (ressalvada a competência da Justiça Militar), assim como o de crime doloso contra a vida no contexto coletivo dos direitos indígenas. Esses são mais alguns exemplos de cabimento do “júri federal”.

    Ademais, caso um servidor público federal, no exercício de suas funções, pratique um crime doloso contra a vida, a competência para o julgamento pelo tribunal do júri será da Justiça Federal. Apesar de a vida atingida não ser um bem da União, ofende-se um interesse federal quando um funcionário público pratica um crime no exercício de suas funções.

  • Gabarito: Errado!

    Súmula 147 do STJ dispõe: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.”

  • TRIBUNAL DO JÚRI FEDERAL!!!

  • Gabarito: "Errado"

    • STJ, súmula 147. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
  • Já caí 2 vezes por não lembrar dessa súmula mas aí eu me pergunto :

    E o cérebro minha filha? E o cérebro?

  • Complementando comentário da ilustre @Concurseira RJ, apenas será crime hediondo se praticados contra familiares com vínculos consanguíneos até terceiro grau. Dessa forma, os vínculos por afinidades (p.ex sogra) não será abrangido pela hediondez.

  • Gabarito: Errado.

    Súmula 147 do STJ dispõe: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.”

  • pode parecer estranho, mas há júri Tb na JF
  • Tribunal do júri federal.


ID
705034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da competência no processo penal, julgue os itens subsequentes.

Considere que um agente tenha sido surpreendido por inspetores civis, na cidade de Fortaleza – CE, com mercadorias que adentraram no Brasil, por meio de contrabando, pela cidade de Foz do Iguaçu – PR. Nesse caso, a competência da justiça federal será determinada pelo local de entrada dos produtos, e não pelo local da apreensão.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    A competência da Justiça Federal é determinada pelo local de apreensão das mercadorias.
    Súmula nº 151 do STJ.

    STJ Súmula nº 151- 14/02/1996 - DJ 26.02.1996

    Competência - Contrabando ou Descaminho - Processo e Julgamento - Prevenção

    A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

  • Além da súmula trazida pelo colega creio tratar-se de típico caso de prevenção do juízo da apreensão.\
    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
            § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
            § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
            § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
            Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção
     
  • Comentário sobre a súmula 151/STJ

    A razão de ser da súmula 151/STJ citada pelo colega decorre de política criminal.

    80% do contrabando brasileiro passa por Foz do Iguaçu/PR. Imaginem o caos que seria o juízo criminal de Foz do Iguaçu se não existisse essa previsão sumular.

    Assim, ao se transferir a competência do local de entrada dos produtos (Foz do Iguaçu), onde efetivamente o crime de contrabando consuma-se, para o local da apreensão, criou-se uma ferramenta para não sobrecarregar o Judiciário naquela seção judiciária.
  • galera devemos nos atentar as escritas da súmula 151 stj ok.
    sumula 151 STJ A competencia para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho defini-se pela prevenção do juizo federal do lugar da apreensão dos bens.

  • Não é só por questão de política criminal, mas também pelo fato de o contrabando - e também o descaminho - ser um delito permanente. Assim, como a sua consumação se protrai no tempo, fica competente, por prevenção, o juízo onde se apreenderam os bens.

    No mais, peço desculpas se o meu comentário for inoportuno, mas acho que pude esclarecer melhor o tema.
  • Tiago Pacífico, há divergência no STJ:

    CC-CONSTITUCIONAL-PENAL - CONTRABANDO. DESCAMINHO - CRIME PERMANENTE - CRIME INSTANTANEO DE EFEITO PERMANENTE - O ART. 334, CODIGO PENAL, ENCERRA VARIAS AÇÕES TIPICAS. DIZ-SE - CRIME PERMANENTE - O DELITO, CUJO RESULTADO PERSISTE ENQUANTO PERSISTIR A CONDUTA. E O CASO DO SEQUESTRO. CESSADO O CONSTRANGIMENTO, A VITIMA RECUPERA INCONTINENTI A LIBERDADE. O - CRIME INSTANTANEO DE EFEITO PERMANENTE - E DIVERSO. OCORRIDO O RESULTADO, TORNA-SE IRREVERSIVEL, AINDA QUE ESGOTADA A CONDUTA DELITUOSA. ILUSTRA-SE COM O HOMICIDIO. A VITIMA NÃO RECUPERA A VIDA. NESSE QUADRANTE, INADEQUADO GENERALIZAR QUE O CONTRABANDO E O DESCAMINHO SEJAM CRIMES PERMANENTES. O CONTRABANDO E O DESCAMINHO, NAS FIGURAS BASICAS CONFIGURAM CRIME INSTANTANEO. BASTA O INGRESSO DA MERCADORIA PROIBIDA OU ILUDIR O PAGAMENTO DE DIREITO OU IMPOSTO DEVIDO PELA ENTRADA, SAIDA OU CONSUMO. NÃO CONFUNDIR COM AS FORMAS ASSIMILADAS A CONTRABANDO E DESCAMINHO.
    CC. 13337.


    PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO/DESCAMINHO. COMPETENCIA. LUGAR DA APREENSÃO DE MERCADORIA. 1. CRIME DE CONTRABANDO/DESCAMINHO E PERMANENTE E SUA CONSUMAÇÃO SE PROTRAI NO TEMPO ATE O ATO DE APREENSÃO. 2. CONFLITO CONHECIDO, DECLARANDO COMPETENTE O SUSCITANTE.
    CC. 3364.
  • ERRADO.

    Questão fácil! ,a competência da Justiça Federal é determinada pelo local de apreensão das mercadorias.

    Súmula nº 151 do STJ.
    Tenente Firmino rumo a PF!
  • imagine se a competência fosse da entrada da mercadoria ( no caso em tela, Foz do Iguaçu), os juízes lá iriam trabalhar que era uma beleza!
  • Se observarmos os núcleos dos tipos equiparados ao descaminho e ao contrabando, fica mais fácil de entender a correção do raciocínio de Thiago Pacífico.


    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria § 1o  Incorre na mesma pena quem: 

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.


    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

    § 1o Incorre na mesma pena quem:

    IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

    V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. 

  • PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE DESCAMINHO. MERCADORIAS APREENDIDAS. CONSUMAÇÃO. ART. 70 DO CPP. SÚMULA 151 DO STJ. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PERNAMBUCO.

    1. "A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens" (STJ, Súmula n. 151) 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, ora suscitado.

    (CC 126.609/DF, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 04/12/2014)

  • Competência do lugar da apreensão dos bens" (STJ, Súmula n. 151).

  • Súmula 151-STJ

    A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

  • - Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O item está errado. O STJ firmou o entendimento no sentido de que a competência, neste caso, é determinada pelo local da apreensão dos produtos, nos termos do verbete nº 151 da súmula de sua jurisprudência. Vejamos:

    Súmula 151 do STJ
    A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
     

  • Excelente colocação colega Kleber


  •  

    Nº 151 STJ

    SÚMULA 151 - A COMPETENCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUIZO FEDERAL DO LUGAR DA APREENSÃO DOS BENS.

  • Prezados, resumam por favor, direto ao ponto....Tchau, brigadu!

  • rapaiz ... só pensar, e tem como saber por onde entrou???

  • O item está errado. O STJ firmou o entendimento no sentido de que a competência, neste caso, é determinada pelo local da apreensão dos produtos, nos termos do verbete nº 151 da súmula de sua jurisprudência. Vejamos:

    Súmula 151 do STJ

    A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define- se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

    Estratégia

  • Eu raciocinei que o CPP adota a teoria do resultado como critério de fixação de competência, em regra. Então o crime se consumou onde foi apreendido o produto
  • Em um caso concreto, não conseguiríamos ter certeza de por onde entrou esses produtos. Sendo assim, local da apreensão.

    GABARITO ERRADO.

  • S.151/ STJ: "A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define- se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens".

  • Súmula 151 STJ: “A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela PREVENÇÃO do juízo federal do lugar da APREENSÃO DOS BENS”.

  • Imaginem o tamanho que seria a Seção Judiciária Federal de Foz do Iguaçu se isso fosse correto.

  • ERRADO

    Súmula 151 do STJ

    A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define -se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

  • Aplica-se a teoria do resultado

  • Tal regra também se verifica no que tange ao tráfico internacional de drogas e armas.

  • Súmula 151 STJ: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.


ID
705037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da competência no processo penal, julgue os itens subsequentes.

Considere que a agência dos Correios de determinado bairro de Fortaleza – CE, que funciona em prédio próprio da ECT, tenha sido assaltada por agentes armados, que roubaram a quantia de R$ 500,00. Nesse caso, a competência para processar e julgar eventual ação penal será da justiça federal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certa.  Conforme o brilhante artigo do professor Luiz Flávio Gomes:

    A jurisprudência nacional sempre entendeu que a competência para julgar crimes praticados contra a EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) era da Justiça Federal, tendo em vista o disposto no artigo 109, IV, da Lei Maior de acordo com o qual compete aos juízes federais processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens da União ou de suas empresas públicas, sendo nesta modalidade que se enquadram os Correios.

    Informativo nº 87 - STF

    Crime Contra Empresa Pública Federal

    À vista do que dispõe o art. 109IV, da CF que diz da competência dos juízes federais para processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens da União ou de suas empresas públicas, a Turma deferiu habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo que condenara o paciente por roubo de bens de Agência de Correios e Telégrafos, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.HC 75.944-SP, rel. Min. Março Aurélio, 7.10.97

    Embora num primeiro momento o entendimento tenha sido neste sentido, a orientação foi sendo modificada. Em abril deste ano, ao julgar o Conflito de Competência 108.946, o Min. Og Fernandes posicionou-se diferentemente, indicando que a competência é sim da Justiça Estadual; na oportunidade, o Ministro informou que esta seria a posição pacífica do STJ sobre o assunto: CC 108.946 PR

    20/04/2010

    (...)

    Conforme entendimento pacificado desta Corte, compete à Justiça Estadual o julgamento de delitos praticados em desfavor de agência franqueada dos Correios, que é a responsável por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não configurado prejuízo à EBCT.

    Nas lições de Og Fernandes, é inerente ao contrato de franquia a responsabilidade da agência franqueada da ECT por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, logo, na hipótese de crimes contra o patrimônio nas agências de Correios não há prejuízo patrimonial à Empresa Pública.

    GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Crime contra a Empresa de Correios e Telégrafos: competência federal ou estadual . Disponível em http:// www.lfg.com.br - 08 de julho de 2010.

  • De fato, o item está correto, pois menciona que a agência funciona em prédio próprio da ECT, ou seja, não se trata de agência franqueada da EBCT. No CC 116.386, o STJ  consignou que “compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de possível roubo de bens de agência franqueada da EBCT, tendo em vista que, nos termos do respectivo contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não se configurando, portanto, real prejuízo à Empresa Pública”. Já no CC 112.424, para fins de fixação da competência da Justiça Federal, o STJ diferenciou as agências franqueadas da EBCT dos postos de atendimento da própria EBCT, que, tendo natureza jurídica de empresa pública, atraem a competência da Justiça Federal.
  • Caso 1) Declarada a competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de roubo contra a EBCT e o previsto no art. 340 do Código Penal a ele conexo, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para a apuração dos demais crimes narrados nas denúncias. (CC 112.424/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 17/11/2011)

    Caso 2) Trata-se de Conflito de Competência entre o Juízo Federal da 9ª Vara de Caicó/RN e o Juiz de Direito da Vara Criminal de Assu/RN. Consta dos autos que foram instaurados dois inquéritos policiais, um pela Polícia Federal com vistas a apurar a prática de roubo circunstanciado em detrimento de agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e outro pela Polícia Civil visando à apuração do delito previsto nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003 e art. 288, parágrafo único, do Código Penal. [...] Diante do exposto, conheço do conflito e declaro competente para apreciar e julgar a causa principal o Juízo Federal da 9ª Vara de Caicó - SJ/RN, o Suscitado. (CC, 116.386/RN, Ministro  GILSON DIPP, 09/02/2012)

  • há que se fazer, antes de responder a questão:

    A agência dos Correios é franqueada ou não? Se sim, a competência é da Justiça Estadual e da Polícia Judiciária Estadual.
    A agência é da Caixa Econômica Federal ou é um Correspondente? A resposta será a mesma.
    Crimes contra lotéricas - competencia da Justiça Estadual e da Polícia Judiciária estadual




  • A agência dos Correios é franqueada ou não? Se a resposta for sim, a competência é da Justiça Estadual e da Polícia Judiciária Estadual.
    se a resposta for não a competencia e da justiça federal e policia federal

    A agência é da Caixa Econômica Federal ou é um Correspondente? A resposta será a mesma.

    Crimes contra lotéricas - competencia da Justiça Estadual e da Polícia Judiciária estadual

  • STJ
    DJ 07/06/2011

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ROUBO COMETIDOCONTRA AGÊNCIA FRANQUEADA DA EBCT. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EBCT.INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.I. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de possívelroubo de bens de agência franqueada da Empresa Brasileira deCorreios e Telégrafos, tendo em vista que, nos termos do respectivocontrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuaisperdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pelafranqueadora, não se configurando, portanto, real prejuízo à EmpresaPública.II. Não evidenciado o cometimento de crime contra os bens da EBCT,não há que se falar em conexão de crimes de competência da JustiçaFederal e da Justiça Estadual, a justificar o deslocamento dacompetência para a Justiça Federal.
  • São as mesmas regras do Direito Administrativo:
    Empresa Pública --> Justiça FEDERAL
    Sociedade de Economia Mista --> Justiça ESTADUAL





  • De quem é a competência em caso de crimes praticados contra agências da ECT? - Depende. - A ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) é uma empresa pública federal. - No entanto, existem, comumente, dois regimes de exploração econômica das agências da ECT:
       a) Agência própria dos Correios: quando o serviço é explorado diretamente pela empresa pública;
       b) Agência franqueada: quando a exploração do serviço é feita por meio de particulares que assinam um contrato de franquia com os Correios.- A competência irá variar de acordo com a natureza econômica do serviço prestado: Crime cometido contra uma agência dos Correios não franqueada: Justiça Federal.Crime cometido contra uma agência dos Correios franqueada: Justiça Estadual.

    Fonte: Dizer o Direito
  • PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO PERPETRADO CONTRA AGÊNCIA COMUNITÁRIA DOS CORREIOS, CONSTITUÍDA MEDIANTE CONVÊNIO ENTRE A ECT E O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/SC. INTERESSE RECÍPROCO NO SERVIÇO PRESTADO, INCLUSIVE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DANO DE PEQUENO VALOR. IRRELEVÂNCIA. PERDA MATERIAL E PREJUÍZO AO SERVIÇO POSTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Nos crimes praticados em detrimento das agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, esta Corte Superior já firmou o entendimento de que a fixação da competência depende da natureza econômica do serviço prestado.Se explorado diretamente pela empresa pública - na forma de agência própria -, o crime é de competência da Justiça Federal. De outro vértice, se a exploração se dá por particular, mediante contrato de franquia, a competência para o julgamento da infração é da Justiça estadual.(...) (STJ, CC122596, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, p. 22/08/12)


  • Questão Correta

    Sociedade Economia Mista - Estadual

    E. Pública - Federal
  • *ECT -> EMPRESA PÚBLICA -> JUSTIÇA FEDERAL

    *AGÊNCIA FRANQUEADA DA ECT -> PROPRIEDADE PARTICULAR ->  JUSTIÇA ESTADUAL

     

     

  • (C)


    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:


    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    F:CF/88

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Existe uma pequena controvérsia jurisprudencial a respeito da competência no caso de crimes praticados contra agências dos correios. Parte da Jurisprudência entende que sempre será da competência da Justiça Federal, pois a ECT é uma empresa pública federal, e, portanto, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV da CRFB/88:


    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:


    (...)
    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;


    Contudo, há parcela da Jurisprudência que entende que isso só se aplica quando a agência pertencer à própria ECT (Pois existem agências que são franqueadas, ou seja, pertencem a particulares e atuam sob o regime de franquia).


    A questão não diz se se trata, ou não, de agência franqueada. De toda forma, a questão é clara ao dizer que a agência funciona dentro de prédio da própria ECT, o que já denota, por si só, a existência de um interesse por parte da empresa pública.

     

    De qualquer maneira, apenas parte da jurisprudência faz esta distinção. A maioria ainda entende que haverá sempre interesse da ECT, de forma que a competência será sempre da Justiça Federal.

     

     

    Prof. Renan Araujo  - Estratégia Concursos

  • Agência dos correios - JUSTIÇA FEDERAL 

     

    Agência franqueada dos correios - JUSTIÇA ESTADUAL

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

     

    AGÊNCIAS DOS CORREIOS = EMPRESA PÚBLICA FEDERAL = JUSTIÇA FEDERAL

     

    FRANQUIA DOS CORREIOS =  JUSTIÇA ESTADUAL

  • Aproveitando essa questão:

    Alguém poderia me explicar pq a PF está mergulhada em operações na Petrobras, já que ela é uma sociedade de economia mista, e na teoria seria de competência Estadual?!?

  • Gab:C

     

     

     

    Em resposta a pergunta do colega @Allan Cruz :

    Art.144 - CF

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:

            I -  apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei(...)

  • alan cruz, soci. econ. mista só é estadual em causas civeis

  • Roubo contra agência dos Correios.

     

    No Brasil há duas formas de agência dos Correios:

     

    • Explorada pela própria EBCT (empresa pública federal): competência da Justiça Federal.

     

    • Franquia (pessoa jurídica de direito privado): competência da Justiça Estadual.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Meus amigos, eu não quero saber a data, a hora e o nome do ministro que proferiu certa decisão.

    Sejam objetivos!!

  • Para o STJ:

    Agência franqueada de uma empresa pública (Correios) - justiça ESTADUAL.

    Agência própria dos Correios (EP) - justiça FEDERAL

    Gab: CERTO

  • Conhecimento é conhecimento, uma informação de um julgado pode enriquecer sua redação! Não tenham a mente tão pequena, os colegas fazem comentários grandes e completos para ajudar ao próximo e memorizar a informação, se não tem nada a acrescentar passa direto e leia o que for útil invés de criticar

  • Competência no caso de crimes cometidos contra agências dos Correios:

    Agência própria: competência da Justiça Federal;

    Agência franqueada: competência da Justiça Estadual;

    Agência comunitária: competência da Justiça Federal.

    STJ, 3ª Seção, CC 122596-SC, julgado em 08/08/2012. (Livro Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito, página 711)

  • LÁ VEM JURISPRUDÊNCIA!

    Competência no caso de crimes cometidos contra agências dos Correios:

    * Agência própria: competência da Justiça Federal.

    * Agência franqueada: competência da Justiça Estadual.

    * Agência comunitária: competência da Justiça Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 122.596-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2012.

  • Correio é EMPRESA PÚBLICA.

    Regra = JF

    Exceção = Franqueada do correio, JE.

  • Crimes cometidos contra agências dos CORREIOS: Agência própria: Competência da Justiça Federal; Agência Comunitária: Competência da Justiça Federal; Agência Franqueada: Competência da Justiça Estadual

  • bota R$ 500,00 conto pra intimidar ne.

  • Ainda é da JF, mas somente POR ENQUANTO, pois a EBCT foi incluída no Programa Nacional de Desestatização. Atentem!!

  • Competência no caso de crimes cometidos contra agências dos Correios:

    Agência própria: competência da Justiça Federal;

    Agência franqueada: competência da Justiça Estadual;

    Agência comunitária: competência da Justiça Federal.

  • Capital 100 % Publico , Policia Federal e consequentemente justiça Federal Não sedo 100% público, Polícia Civil e Justiça Estadual .

ID
705514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da aplicação da lei processual penal e da competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Errei a questão. Eu não havia entendido bem a letra E. Como na letra C há duas jurisprudências dissonantes, imaginei que a banca iria direcionar para o que decidido no HC 85029/SP Pleno do STF.

    EMENTA: I.Presidente da República: depoimento pessoal: prerrogativa de função (C. Pr. Civil, art. 344, comb. com o art.411 e parágrafo único). 1. As inspirações teleológicas da prerrogativa de função não são elididas pela circunstância de a autoridade não figurar no processo como testemunha, mas como parte. 2. A prerrogativa de os dignitários referidos no art. 411 C.Pr.Civ. poderem designar o local e o tempo de sua inquirição, para não se reduzir a mero privilégio, há de ser vista sob a perspectiva dos percalços que, sem ela, poderiam advir ao exercício de suas altas funções, em relação às quais pouco importa que a audiência se faça na qualidade de testemunha ou de parte. II - (...)


    A resposta da questão levou em consideração o que decidido no INQ 2839

    Inq 2839/SP

     

    RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
     

    EMENTA: CONGRESSISTA QUE NÃO É TESTEMUNHA, MAS QUE FIGURA COMO INDICIADO OU RÉU: AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA PROCESSUAL A QUE SE REFERE A LEI (CPP, ART. 221).

      - Os Senadores e os Deputados somente dispõem da prerrogativa processual de serem inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e a autoridade competente, quando arrolados como testemunhas ou quando ostentarem a condição de ofendidos (CPP, art. 221; CPC, art. 411, VI).

        Essa especial prerrogativa não se estende aos parlamentares, quando indiciados em inquérito policial ou quando figurarem como réus em processo penal.

          - O membro do Congresso Nacional, quando ostentar a condição formal de indiciado ou de réu, não poderá sofrer condução coercitiva, se deixar de comparecer ao ato de seu interrogatório, pois essa medida restritiva, que lhe afeta o “status libertatis”, é vedada pela cláusula constitucional que assegura, aos parlamentares, o estado de relativa incoercibilidade pessoal (CF, art. 53, § 2º).
           

          • A) É pacífica a prevalência da competência do júri sobre a competência dos juízes singulares em casos tais, existem controvérsias quando se tratar de concurso entre a competência do júri e a competência originária dos tribunais provocada pelas hipóteses de prerrogativa da função. Exemplo: o magistrado e cidadão comum vêm a matar determinada pessoa, agindo em concurso de agentes. Neste caso, a maioria consaidera que o juiz será julgado pelo tribunal a que esteja vinculado, submetendo-se, contudo, o agente remanescente ao júri popular. Há, contudo, parcela doutrinária que compreende que devam ambos ser julgados pelo tribunal, em razão do disposto na Súmula 704 do STF.   B) De acordo com o art. 53, caput, da Constituição Federal "os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.". Caracteriza-se, com essa previsão, a imunidade material, ou seja, aquela que garante ao parlamentar a prerrogativa de não ser responsabilizado pelas suas manifestações, escritas ou orais, dentro ou fora da respectiva Casa Legislativa, condicionando-se, tão-somente, a que tenham sido proferidas no exercício da função.   Fundamentação extraída do livro de Processo Penal Esquematizado, Norberto Avena, 1ª Edição. Ed. Método
          • C) Conforme comentário anterior do colega, "Os Senadores e os Deputados somente dispõem da prerrogativa processual de serem inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e a autoridade competente, quando arrolados como testemunhas ou quando ostentarem a condição de ofendidos (CPP, art. 221; CPC, art. 411, VI)."   D) “Constituição estadual e tribunais de contas: conselheiros do Tribunal de Contas estadual – A questão das infrações político-administrativas e dos crimes de responsabilidade – Competência legislativa para tipificá-los e para estabelecer o respectivo procedimento ritual (Súmula 722/STF). A Constituição estadual representa, no plano local, a expressão mais elevada do exercício concreto do poder de auto-organização deferido aos Estados-membros pela Lei Fundamental da República. Essa prerrogativa, contudo, não se reveste de caráter absoluto, pois se acha submetida, quanto ao seu exercício, a limitações jurídicas impostas pela própria Carta Federal (art. 25). O Estado-membro não dispõe de competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de crimes de responsabilidade, ainda mais se as normas estaduais definidoras de tais ilícitos tiverem por finalidade viabilizar a responsabilização política dos membros integrantes do Tribunal de Contas. A competência constitucional para legislar sobre crimes de responsabilidade (e, também, para definir-lhes a respectiva disciplina ritual) pertence, exclusivamente, à União Federal. Precedentes. Súmula 722/STF.” (ADI 4.190-MC-REF, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010.)   site do SF.
          • Letra A - Incorreta,

            Em caso de crime doloso contra a vida cometido por duas pessoas, aquele que não ostentar foro por prerrogativa de função __ deverá ser julgado perante o júri popular, salvo se houver continencia ou conexão (nos termos da sumula 704). Agora a assertiva esta correta ....
          • LETRA E - CORRETA.

            Abaixo julgado de onde retiraram a questão.

            STF,HC 101013 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
            HABEAS CORPUS
            Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
            Julgamento:  07/06/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma

            Ementa: Habeas Corpus. Denunciação caluniosa. Apresentação de representação tida como caluniosa na Procuradoria da República no Município de Uruguaiana-RS. Ausência de prejuízo à Administração da Justiça Militar. Competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Ordem concedida. O bem jurídico tutelado pelo tipo penal dadenunciação caluniosa é a Administração da Justiça que foi indevidamente acionada e atingida por eventuais falsas imputações que originaram a instauração de investigação, inquérito ou processo judicial. No caso, tendo a conduta delitiva dado origem aprocedimento administrativo no âmbito do Ministério Público Federal e a inquérito policial federal, imperioso é o reconhecimento da competência da Justiça Federal, cujo regular funcionamento foi afetado, para processar e julgar a pertinente ação penal. Ordem concedida.

          • SÚMULA 722 DO STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
          • Pessoal,

            Conforme salienta o colega acima, com base na Súmula 704, STF:

            "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."

            Bom, nesse caso, nem se precisaria dizer na alternativa A, que seria exceção no caso de continência ou conexão, uma vez que tal alternativa trata de "crime doloso contra a vida cometido por duas pessoas", o que por si só, encaixa na definição de continência do inciso I, art. 77, CPP:

            "Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

                    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;"
             

            Sendo assim, não entendi onde está o erro da alternativa A!

            Grato. Bons estudos! 

          • Colegas, um bom julgamento relacionado a alternativa (E).

            Processo:RSE 13 SC 2000.72.04.000013-3

            Relator(a):LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

            Julgamento: 15/12/2004

            Órgão Julgador: OITAVA TURMA

            Publicação: DJ 19/01/2005 PÁGINA: 453

            PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPUTAÇÃO A AGENTE DE CRIMES EM TESE COMETIDOS EM DETRIMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
            - A competência para o processamento de denunciação caluniosa define-se pela anterior competência para o crime falsamente imputado, sendo que, in casu, os delitos de falso testemunho e de falsidade ideológica perpetrados perante a Justiça Trabalhista, foram apurados na Justiça Federal, por ser esta a competente para apreciar crimes que, em tese, venham a ocorrer perante a Justiça do Trabalho, bem como para aqueles que venham causar o acionamento da máquina pública federal em detrimento de uma investigação de que saibam não ser verdadeira, os chamados crimes contra a Administração da Justiça.



             

          • Olá Pessoal !
            Letra A. Errada.
             Se o crime cometido em co-autoria for homicídio doloso, a competência para julgá-lo está prevista na CF. Será que dá para ignorar a CF por conta de uma regra que está prevista no CPP? Negativo.
             
                        “Em se tratando de homicídio doloso, deve ocorrer a separação dos processos. O titular do foro é julgado pelo respectivo tribunal, enquanto o terceiro é julgado pelo tribunal do júri.”

            Bons Estudos !!!!

             
          • a) Em caso de crime doloso contra a vida cometido por duas pessoas, aquele que não ostentar foro por prerrogativa de função não deverá ser julgado perante o júri popular, mas perante o tribunal competente para o julgamento do corréu detentor do foro especial.

            ERRADA - 
             entende o Supremo Tribunal Federal que o envolvimento de co-réus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles foro especial por prerrogativa de função PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, não afasta os demais (que não possuírem foro privilegiado) do julgamento perante o tribunal do júri. Significa dizer que se um dos co-réus possui foro especial por prerrogativa de função, somente este será julgado perante o competente foro; os demais co-réus, não possuidores de foro privilegiado, serão julgados normalmente pelo tribunal do júri.

            “O envolvimento de corréus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles foro especial por prerrogativa de função, previsto constitucionalmente, não afasta os demais do juiz natural, ut art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição.” (HC Constituição e o Supremo - Versão Completa: STF - Supremo Tribunal Federal - Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 28-11-1995, Segunda Turma, DJE de 18-10-1996.) http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp[1/3/2011

            Todavia, se previsto na Constituição Estadual, prevelace a disposição da Constituição Federal - SÚMULA  721 DO STF - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido
            exclusivamente pela CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
          • A alternativa A traz forte divergência na jurisprudência.

            A) Em caso de crime doloso contra a vida cometido por duas pessoas, aquele que não ostentar foro por prerrogativa de função não deverá ser julgado perante o júri popular, mas perante o tribunal competente para o julgamento do corréu detentor do foro especial.

            PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 704/STF.

            Extraído da CF Comentada pelo STF:

            Aplicação da Súmula 704. Não viola as garantias do juiz natural e da ampla defesa, elementares do devido processo legal, a atração, por conexão ou continência, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados, a qual é irrenunciável.” (Inq 2.424, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26?11?2008, Plenário, DJE de 26?3?2010.) No mesmo sentido: HC 91.224, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15?10?2007, Plenário, DJE de 16?5?2008. Vide: Inq 2.718?QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20?8?2009, Plenário, DJE de 27?11?2009; HC 94.224?AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 12?6?2008, Plenário, DJE de 12?9?2008; Pet 3.838?Agr, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 5?6?2008, Plenário, Informativo 509.


            COMPETÊNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ATRACÃO POR CONEXÃO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. 1. Tendo em vista que um dos denunciados por crime doloso contra a vida é desembargador, detentor de foro por prerrogativa de função (CF, art. 105, I, a), todos os demais co-autores serão processados e julgados perante o Superior Tribunal de Justiça, por força do princípio da conexão. Incidência da Súmula 704/STF. A competência do Tribunal do Júri é mitigada pela própria Carta da República. Precedentes. 2. HC indeferido.
            STF. HC 83583.



            PELO AFASTAMENTO DA SÚMULA 704/STF.

            (...).

            2. A atual jurisprudência desta Corte Especial, em consonância com oentendimento da Suprema Corte, vem decidindo que em hipótesessemelhantes ao dos autos, em que a grande maioria dos denunciadosnão tem foro por prerrogativa de função (in casu, dos dezdenunciados, apenas um detém o foro por prerrogativa de função porter assumido o cargo de Conselheiro da Corte de Contas Estadual),bem como por ser real o risco da verificação da prescrição dapretensão punitiva do Estado em relação a vários dos crimes narradosna proemial acusatória, o desmembramento do feito, nos termos doart. 80 do CPP, é medida que busca, em verdade, garantir aceleridade e razoável duração do processo, além de tornar exequívela própria instrução criminal de modo a viabilizar a persecutiocriminis in iudicio, preservando a observância da ampla defesa e doprincípio do juiz natural.
            (...)
            o fato de que o entendimento firmado emalguns precedentes do Pretório Excelso, assim como no enunciado daSúmula nº 704/STF ("Não viola as garantias do juiz natural, da ampladefesa e do devido processo legal a atração por continência ouconexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função deum dos denunciados") não impõem uma regra de competência ao SupremoTribunal Federal, mas, tão-somente, uma possibilidade de co-réus quenão detenham prerrogativa de foro venham a ser processados ejulgados na Augusta Corte, quando conveniente a reunião dosprocessos.STJ. QO na APn 514 / PR.CONCLUÇÃO: acredito que o erro esteja na palavra "deverá".
          • Sobre a letra B: ERRADA. A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal do membro do Congresso Nacional por suas palavras, opiniões e votos, pode abranger as entrevistas jornalísticas, desde que tais manifestações estejam vinculadas ao desempenho do mandato.

            E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (INVIOLABILIDADE) - DECLARAÇÕES DIVULGADAS PELO BOLETIM DIÁRIO DA SESSÃO PLENÁRIA DA CÂMARA LEGISLATIVA E ENTREVISTAS JORNALÍSTICAS PUBLICADAS PELA IMPRENSA LOCAL - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO DO DISTRITO FEDERAL (CF, ART. 53, “caput”, c/c O ART. 32, § 3º) - PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR - PRÁTICA “IN OFFICIO” E PRÁTICA “PROPTER OFFICIUM” - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, “caput”) exclui a possibilidade jurídica de responsabilização civil do membro do Poder Legislativo por danos eventualmente resultantes de suas manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática “in officio”) ou externadas em razão deste (prática “propter officium”), qualquer que seja o âmbito espacial (“locus”) em que se haja exercido a liberdade de opinião, ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa, independentemente dos meios de divulgação utilizados, nestes incluídas as entrevistas jornalísticas. Doutrina. Precedentes. - A EC 35/2001, ao dar nova fórmula redacional ao art. 53, “caput”, da Constituição da República, explicitou diretriz, que, firmada anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 177/1375-1376, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), já reconhecia, em favor do membro do Poder Legislativo, a exclusão de sua responsabilidade civil, como decorrência da garantia fundada na imunidade parlamentar material, desde que satisfeitos determinados pressupostos legitimadores da incidência dessa excepcional prerrogativa jurídica. - Essa prerrogativa político-jurídica - que protege o parlamentar em tema de responsabilidade civil - supõe, para que possa ser invocada, que exista o necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício legislativo, de outro. Doutrina. [...]
            (AI 401600 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-034 DIVULG 18-02-2011 PUBLIC 21-02-2011 EMENT VOL-02467-01 PP-00221 RT v. 100, n. 907, 2011, p. 418-427)
          • PRESTEM ATENÇÃO PORQUE QUE A ALTERNATIVA A ESTÁ ERRADA!!!

            PORQUE SE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO FOR ESTABELECIDA PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL POR EXEMPLO, NÃO PREVALECERÁ SOBRE O JURI. ASSIM, COMO A QUESTÃO NÃO CITOU QUAL O TIPO DE FORO ESPECIAL QUE É, POR OBVIO NÃO É A OPÇÃO CORRETA!!!!

          • Há grande discussão sobre a assertiva A.
            Contudo, no meu humilde entendimento, poucos notaram que a redação da assertiva E a deixa, também, errada. Veja-se:

            • Caso o delito de denunciação caluniosa dê origem a procedimento administrativo no âmbito do MPF e a inquérito policial federal, competirá à justiça federal processar e julgar a pertinente ação penal, independentemente das características da vítima desse crime.

            Suponhamos uma situação fática:

            Uma pessoa denuncia, falsamente, que um cidadão comum (que é amigo íntimo do único promotor de uma cidade do interior) está envolvido com furto de cargas em atuação de atividade típica de quadrilha. 
            Por entender que o MP Estadual não tomaria providências, haja vista que o funcionário seria amigo do órgão/Promotor Estadual o particular faz uma representação perante o MPF da cidade que, diante das informações relatadas, dá origem a um procedimento administrativo perante o MPF e, na sequencia, instaura-se um IP perante a PF (conforme art. 1º, IV da Lei 10446). No andamento dos procedimentos, percebe-se que, em verdade, não havia qualquer crime e a pessoa denunciante teria assim agido por motivos de vingança.

            Posso estar enganado, mas acredito que, em um caso como o presente, a instauração de um PA perante o MPF e de um IP perante a PF não fazem com que o delito seja de competência da justiça federal, mas sim da justiça estadual. O feito apenas tramitou perante aqueles órgãos por motivos de se tratar de uma situação sui generis.

            Além disso, as jurisprudências acima colacionadas demonstram que o crime antecedente (denunciação caluniosa) teria ocorrido OU na justiça militar, OU na do trabalho, ou seja, nas que se acaba por atentar - em última análise - contra a dignidade da justiça federal e, portanto, de competência desta. No caso em tela, não se atentou contra a dignidade da justiça federal, mas sim da justiça estadual e, portanto, competeria a esta a análise.

            Assim, se o meu raciocínio estiver correto, não há gabarito e deve ser anulada a questão.
          • Não entendi onde reside o erro na questão "A". Vejam:

            Conforme salienta o colega acima, com base na 
            Súmula 704, STF:


            "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."

            Agora vejam: (Extraído da obra de Nestor Távora: Curso de Processo Penal - 7ª Edição, p. 280)

            "Por fim, se autoridade com foro estatuído na Constituição Federal incorrer em crime doloso contra a vida juntamente com outrem que não possui tal prerrogativa, resta a conclusão de que haverá separação de julgamento, pois aqueles que possuem foro privilegiado disciplinado na CF não irão a jurí (súmula nº 721, STF) - esta súmula trata da COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDA POR CONSTITUIÇÃ ESTADUAL -, ao passo que as demais pessoas, têm consagrado no art 5º, inciso XXXVIII, da CF, o seu juiz natural para os crimes dolosos contra a vida, qual seja, o tribunal popular. O STF, mais uma vez, adotando entendimento diverso do aqui encampado, entendeu pela reunião de todos os agentes perante o tribunal em que um deles goza de foro privilegiado, assim se manifestando:

                                                                                    'Tendo em vista que um dos denunciados por crime doloso contra a vida é desembargador, detentor de foro por prerrogativa de função (CF, art. 105, I, a), todos os demais co-autores serão processados e julgados perante o Superior Tribunal de Justiça, por força do princípio da conexão. Incidência da súmula 704/STF. A competência do Tribunal do Júri é mitigada pela própria Carta da República'. (HC 83.583/PE - 2004. Relatora Ministra ELLEN GRACIE)".

            Bons estudos!

          • Porque que a alternativa A está errada se tem súmula do STF garantindo que o có reu se beneficia do foro por prerrrogativa de função? Vejam o que diz a súmula: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
          • Sobre a letra A, julgado  de 2011 do STJ:

            HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
            COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO DOS CORRÉUS SEM
            FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PEDIDOS DE TRANCAMENTO
            DA AÇÃO E ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO.
            PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.

            1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal tem
            proclamado que, em caso de crime doloso contra a vida cometido por
            mais de uma pessoa, aquele que não ostenta foro por prerrogativa de
            função deve ser julgado perante o Júri Popular,
            em consonância com o
            preceito normativo do art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição
            Federal.
          • a) Em caso de crime doloso contra a vida cometido por duas pessoas, aquele que não ostentar foro por prerrogativa de função não deverá ser julgado perante o júri popular, mas perante o tribunal competente para o julgamento do corréu detentor do foro especial.
             
            ERRADO - Pois se o foro por prerrogativa de função do corréu for estabelecido por Constituição estadual ou Lei Orgânica, ambos deverão ser julgados pelo júri popular de acordo com a a súmula nº 721 do STF: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual."
          • COMPETÊNCIA - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - CO-AUTORIA - PRERROGATIVA DE FORO DE UM DOS ACUSADOS - INEXISTÊNCIA DE ATRAÇÃO - PREVALENCIA DO JUIZ NATURAL - TRIBUNAL DO JÚRI - SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. 1. A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO E ABSOLUTA. AFASTA-A A PROPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO QUE PREVE, EM FACE DA DIGNIDADE DE CERTOS CARGOS E DA RELEVÂNCIA DESTES PARA O ESTADO, A COMPETÊNCIA DE TRIBUNAIS - ARTIGOS 29, INCISO VIII; 96, INCISO III; 108, INCISO I, ALINEA "A"; 105, INCISO I, ALINEA "A" E 102, INCISO I, ALINEA "B" E "C". 2. A CONEXAO E A CONTINENCIA - ARTIGOS 76 E 77 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO CONSUBSTANCIAM FORMAS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, MAS DE ALTERAÇÃO, SENDO QUE NEM SEMPRE RESULTAM NA UNIDADE DE JULGAMENTOS - ARTIGOS 79, INCISOS I, II E PARAGRAFOS 1. E 2. E 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. O ENVOLVIMENTO DE CO-REUS EM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, HAVENDO EM RELAÇÃO A UM DELES A PRERROGATIVA DE FORO COMO TAL DEFINIDA CONSTITUCIONALMENTE, NÃO AFASTA, QUANTO AO OUTRO, O JUIZ NATURAL REVELADO PELA ALINEA "D" DO INCISO XXXVIII DO ARTIGO 5. DA CARTA FEDERAL. A CONTINENCIA, PORQUE DISCIPLINADA MEDIANTE NORMAS DE INDOLE INSTRUMENTAL COMUM, NÃO E CONDUCENTE, NO CASO, A REUNIÃO DOS PROCESSOS. A ATUAÇÃO DE ÓRGÃOS DIVERSOS INTEGRANTES DO JUDICIARIO, COM DUPLICIDADE DE JULGAMENTO, DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL, ISTO POR NÃO SE LHE PODER SOBREPOR PRECEITO DE NATUREZA ESTRITAMENTE LEGAL. 4. ENVOLVIDOS EM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS DE MUNICÍPIO E CIDADAO COMUM, BIPARTE-SE A COMPETÊNCIA, PROCESSANDO E JULGANDO O PRIMEIRO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SEGUNDO O TRIBUNAL DO JÚRI. CONFLITO APARENTE ENTRE AS NORMAS DOS ARTIGOS 5., INCISO XXXVIII, ALINEA "D",105,INCISO I, ALINEA "A" DA LEI BASICA FEDERAL E 76, 77 E 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 5. A AVOCAÇÃO DO PROCESSO RELATIVO AO CO-RÉU DESPOJADO DA PRERROGATIVA DE FORO, ELIDINDO O CRIVO DO JUIZ NATURAL QUE LHE E ASSEGURADO, IMPLICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CORRIGIVEL NA VIA DO HABEAS-CORPUS.

            (HC 69325, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/1992, DJ 04-12-1992 PP-23058 EMENT VOL-01687-01 PP-00115 RTJ VOL-00143-03 PP-00925)

          • Quanto ao erro da alternativa D, encontrei o seguinte julgado:

            “Prerrogativa de foro dos conselheiros do Tribunal de Contas estadual, perante o STJ, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade (CF, art. 105, I, a). Compete, originariamente, ao STJ, processar e julgar os membros dos Tribunais de Contas estaduais nos crimes de responsabilidade e nos ilícitos penais comuns, assim definidos em legislação emanada da União Federal. Mostra-se incompatível com a CR – e com a regra de competência inscrita em seu art. 105, I, a – o deslocamento, para a esfera de atribuições da Assembleia Legislativa local, ainda que mediante emenda à Constituição do Estado, do processo e julgamento dos Conselheiros do Tribunal de Contas estadual nas infrações político-administrativas.” (ADI 4.190-MC-REF, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010.)

            O artigo 105, inciso I, alínea a da CF, prossegue:

            Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

            I - processar e julgar, originariamente:

            a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

          • A)  INCORRETA: quando houver concurso de agentes entre pessoa que tem foro por prerrogativa de função e pessoa que não tem, seguindo os ensinamentos da súmula 704 do STF, não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. Não há obrigatoriedade julgamento conjunto. Há possibilidade de desmembramento de competências. Se a conexão/continência envolver crime doloso contra a vida, em razão da competência do júri estar prevista na CF, não pode ser afasta pela conexão ou continência, regras estas constantes em lei ordinária. A competência constitucional do júri só é afastada por outra regra constitucional de competência. Assim, havendo concurso de pessoas aquele que não ostentar foro por prerrogativa de função deverá ser julgado perante o júri popular, e não perante o tribunal competente para o julgamento do corréu detentor do foro especial. As regras de conexão/continência não afastarem a competência constitucional do júri. 

          • B)  INCORRETA: “A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares.” (Inq 2.332-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-3-2011.)

          • C)  INCORRETA. As autoridades com prerrogativa de foro previstas no art. 221 do CPP, quando figurarem na condição de investigados no inquérito policial ou de acusados na ação penal, não têm o direito de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade policial ou com o juiz. Isso porque não há previsão legal que assegure essa prerrogativa processual, tendo em vista que o art. 221 do CPP se restringe às hipóteses em que as autoridades nele elencadas participem do processo na qualidade de testemunhas, e não como investigados ou acusados. STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547).

          • LETRA D - INCORRETA. “Compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais” (art. 105, I, CF);

          • LETRA E -  CORRETO. Em regra, a denunciação caluniosa é de competência da justiça estadual. Contudo, será de competência da justiça federal quando praticada em detrimento dos interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Assim, caso o delito de denunciação caluniosa dê origem a procedimento administrativo no âmbito do MPF e a inquérito policial federal, competirá à justiça federal processar e julgar a pertinente ação penal, independentemente das características da vítima desse crime, pois será de interesse da União o processo e julgamento do crime. (art. 109, IV, CF). 

          • Fábio Nogueira, não sei se percebeu, mas é possível comentar todas as assertivas em um único comentário. 

          • Sobre a letra A

            O STF decidiu no presente caso, HC 69325/GO (BRASIL, 1992a), pela separação obrigatória de processos em razão da regra constitucional que instituiu como garantia individual o julgamento pelo Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida, o que segundo esse acórdão do STF deve prevalecer sobre a regra instrumental que institui as regras de conexão e continência previstas na lei ordinária. Veja o referido acórdão:

            Competência - crime doloso contra a vida - co-autoria - prerrogativa de foro de um dos acusados - inexistência de atração - prevalência do juiz natural - tribunal do júri - separação dos processos.1. A competência do tribunal do júri não e absoluta. Afasta-a a própria constituição federal, no que prevê, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o estado, a competência de tribunais - artigos 29, inciso viii; 96, inciso iii; 108, inciso i, alínea a; 105, inciso i, alínea a e 102, inciso i, alínea b e c. 2. A conexão e a continência - artigos 76 e 77 do código de processo penal - não consubstanciam formas de fixação da competência, mas de alteração, sendo que nem sempre resultam na unidade de julgamentos - artigos 79, incisos i, ii e parágrafos 1. E 2. E 80 do código de processo penal. 3. O envolvimento de co-réus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles a prerrogativa de foro como tal definida constitucionalmente, não afasta, quanto ao outro, o juiz natural revelado pela alínea d do inciso xxxviii do artigo 5. Da carta federal. A continência, porque disciplinada mediante normas de índole instrumental comum, não e conducente, no caso, a reunião dos processos. A atuação de órgãos diversos integrantes do judiciário, com duplicidade de julgamento, decorre do próprio texto constitucional, isto por não se lhe poder sobrepor preceito de natureza estritamente legal. 4. Envolvidos em crime doloso contra a vida conselheiro de de município e cidadão comum, biparte-se a competência, processando e julgando o primeiro o superior tribunal de justiça e o segundo o tribunal do júri. Conflito aparente entre as normas dos artigos 5., inciso xxxviii, alínea d,105,inciso i, alínea a da lei básica federal e 76, 77 e 78do Código de Processo Penal. 5. A avocação do processo relativo ao co-réu despojado da prerrogativa de foro, elidindo o crivo do juiz natural que lhe e assegurado, implica constrangimento ilegal, corrigível na via do habeas-corpus. ( 69325/GO, julgamento em 17 de junho de 1992, publicado no DJ em 04 de dezembro de 1992, BRASIL, 1992b)

          • Uma nova complementação à alternativa "b" (atualização jurisprudencial), vejamos

            (I) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e

            (II) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

            [AP 937 QO, rel. min. Roberto Barroso, P, j. 3-5-2018, DJE 265 de 11-12-2018, Informativo 900.]

            Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1588

          • LETRA A - INCORRETA!

            A reunião de processos em razão da conexão ou continência está prevista na legislação infraconstitucional (CPP, arts. 76 e 77). Nesse sentido, a doutrina não admite que competência constitucionalmente estabelecida seja altera por lei infraconstitucional. Lembre-se que tanto a competência de foro por prerrogativa de função quanto a competência do Tribunal do Júri estão previstas na CF88.


          ID
          749119
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TRF - 3ª REGIÃO
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Relativamente à jurisdição e à competência, com base no entendimento sumulado pelo STJ, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • LETRA D) CORRETA: 

             Sumúlas 208 do STJ versando sobre a competência para processar e julgar prefeito municipal:
             
            STJ - SUMÚLA 208. Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
             
          • A)
            sum 172 - STJ - Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade ainda que praticado em serviço.

            B)
            sum 147 - COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL, QUANDO RELACIONADOS COM O EXERCICIO DA FUNÇÃO. 

            C)
            sum 348 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária.

            D)
            súm 208 - Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal

            E)
            sum 122 - COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO A REGRA DO ART. 78, II, "A", DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. 

          • Pessoal, atenção! A súm. 348, STJ foi cancelada:

            Informativo n. 0427

            Período: 15 a 19 de março de 2010.

            Corte Especial

            SÚM. N. 348-STJ. CANCELAMENTO.

            A Corte Especial cancelou o enunciado n. 348 de sua Súmula em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 590.409-RS, DJe 29/10/2009, no qual o STF entendeu que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o conflito de competência instaurado entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Considerou-se o fato de competir ao STF a palavra final sobre competência, matéria tipicamente constitucional (art. 114 da CF/1988). Logo em seguida, a Corte Especial aprovou a Súm. n. 428-STJ, condizente com esse novo entendimento. CC 107.635-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/3/2010.

            SÚM. N. 428-STJ.

            Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.


            Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100331124549337&mode=print

          • Segundo site do LFG:

            Qual a esfera jurisdicional competente para julgar o desvio de verba quando há transferência da União para o Município? 



            A- A+



            A definição da competência para o caso em tela dependerá da incorporação, ou não, da verba ao patrimônio municipal.

            Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ, havendo incorporação ao patrimônio municipal será competente a Justiça Estadual, consoante teor da Súmula 209: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. (grifou-se).

             Entretanto, se a verba estiver sujeita ao controle do Tribunal de Contas da União, em decorrência da sua não incorporação ao erário municipal, a competência será da Justiça Federal, conforme consolidado na Súmula 208:Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de constas perante órgão federal.

             Nesse sentido, merece transcrição o seguinte trecho do HC 62998 / RO DJ 12.03.2007 (STJ):

            "Na linha do entendimento inserto nos enunciados n. 208 e 209 da Súmula deste STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar crimes de desvio de verbas oriundas de órgãos federais, sujeitas ao controle do Tribunal de Contas da União e não incorporadas ao patrimônio do Município".

            Fonte: SAVI

          • que absurdo esse negocio. passar pra competencia da justicao estadual quando o prefeito desviar verba publica federal a qual ja esteja disponivel nos cofres do tal ente. assim a cambada dele esta toda preparadinha no dito tribunal para abolve-lo respaldado em um monte de brechas na lei, como por exemplo, na lei de responsabilidade fiscal que nao proibira' o repasse de verbas publicas quando, no relatorio resumido de execucao fiscal, o ente federado nao cumprir a execucao de gastos publicos nas areas de saude, educacao e seguranca, primordialmente, por se tratarem de areas imprescindiveis as prestacoes de servicos publicos. e vejam voces porque em todas a propagandas politicas, essas 3 areas sao tao enfatizadas pelos candidatos. nao eh a toa, pois eles sabem muitos como desviar verba publica e sabem o caminho mais facil de o fazer.

            reparem como tudo eh esquematizado a favor dessa politicagem. 

          • No que diz respeito ao erro da letra C, segue:

            A Corte Especial do STJ cancelou o enunciado n. 348 de suas súmulas em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 590.409 , oriundo do Rio de Janeiro.

            No julgado, o STF entendeu que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o conflito de competência instaurado entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

            O STJ considerou-se o fato de competir ao STF a palavra final sobre competência, matéria tipicamente constitucional (art. 114 da CF/1988). Em seguida, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula nº. 428, condizente 

            com

             esse novo entendimento.

            A súmula cancelada (nº 348) tinha a seguinte redação: "compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária".

            SÚM. N. 428-STJ.

            Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.




          • A Súmula 348 do STJ restou parcialmente derrubada pelo Pleno do STF;

            Ser de competência de TRF dirimir conflitos de competência entre juizado federal especial e comum de sua jurisdição;

            Ser de competência de STJ dirimir conflitos de competência entre juizado federal especial e comum vinculados a Tribunais Regionais Federais diversos.


          • Comentário aprofundado sobre a alternativa "D"

            CF - Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

            X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

            Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

            Crime comum praticado por Prefeito:

            · Crime estadual: TJ

            · Crime federal: TRF

            · Crime eleitoral: TRE

            STJ - SUMÚLA 208. Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

            Conclusão: O prefeito será julgado pelo TRF.


          • A) ERRADA. Súmula 172/STJ: Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

             

            B) ERRADA. Súmula 147/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. 

             

            C) ERRADA. Súmula 428/STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

             

            OBS: Súmula 348/STJ foi cancelada (v. comentário de Ingrid Miscow).

             

            D) CERTA. Súmula 208 /STJ: Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

             

            E) ERRADA. Súmula 122/STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do CPP.

          • Alguém poderia me ajudar? Se um prefeito (que possui foro privilegiado) cometer um crime federal, o mesmo não teria que ser julgado pelo TRF ao invés da justiça federal? 

          • Sr. Nilo, mas o TRF é a justiça federal.

             

             

          • Só acho que a banca não deveria cobrar "expressa no art. 78, inciso II, alínea “a”, do CPP". Só acho...

          • Letra A 

            DESATUALIZADA COM A ENTRADA DA LEI 13.491/2017

          • QUESTÃO DESATUALIZADA.

            O CPM afirmava que somente poderia ser considerado crime militar as condutas que estivessem tipificadas no CPM. Assim, como o abuso de autoridade nao está previsto no CPM, não poderia ser considerado crime militar e, por consequência, não poderia ser julgado pela Justiça Militar.

            OCORRE QUE, com o advento da Lei 13.491/2017, que alterou o CPM, a conduta do agente, para ser considerada crime militar, pode estar prevista tanto no CPM quanto na "legislação penal comum". Assim, o abuso de autoridade, mesmo não estando previsto no CPM, pode agora ser considerado crime militar, julgado pela Justiça Militar.

            Assim, conclui-se que a Súmula 172, STJ (que consta na alternativa "A") foi superada.

             

            FONTE: Dizer o Direito. 

          • Feita essa lembrança, vamos retomar o raciocínio principal do texto. Como é que a modificação da Lei 13.491/2017 pode afetar o teor da Súmula 172 do STJ?

            Questão desatualizada

          • GABARITO "D"


            ATUALIZAÇÃO 2017


            Súmula 172-STJ: Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. • Superada.


            A súmula foi superada pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM. Antes da alteração, se o militar, em serviço, cometesse, abuso de autoridade, ele seria julgado pela Justiça Comum porque o art. 9º, II, do CPM afirmava que somente poderia ser considerado como crime militar as condutas que estivessem tipificadas no CPM. Assim, como o abuso de autoridade não está previsto no CPM), mas sim na Lei nº 4.898/65, este delito não podia ser considerado crime militar nem podia ser julgado pela Justiça Militar. Isso, contudo, mudou com a nova redação dada pela Lei nº 13.491/2017 ao art. 9º, II, do CPM.

             

            Com a mudança, a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, o abuso de autoridade, mesmo não estando previsto no CPM pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM.



          ID
          785509
          Banca
          PGR
          Órgão
          PGR
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          ASSINALE A ALTERNATIVA FALSA:

          Alternativas
          Comentários

          • A Emenda Constitucional nº 45/04, também chamada de a reforma do judiciário introduziu no ordenamento jurídico pátrio, dentre tantas novidades, o Incidente de Deslocamento de Competência, representado pela sigla IDC.

                        O dispositivo legal em comento prevê a federalização dos crimes contra os direitos humanos, que consiste na possibilidade de deslocamento de competência da Justiça Comum para a Justiça Federal nas hipóteses em que houver configurada a grave e clara violação de direitos humanos.  


            Leia mais em: http://ns1.webartigos.com/artigos/direitos-humanos-e-federalismo-analise-do-incidente-de-deslocamento-de-competencia/101028/#ixzz2JkICjt9j
          • Com efeito, o artigo 109, inciso V-A, passou a prever que também compete aos juízes federais processar e julgar "as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo". E o parágrafo 5º estatui:

            .            
            "§5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal".

            .
            .
            "Poderá" - Ou seja, nos casos que não for suscitado...
            .
            .

            Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/6762/federalizacao-dos-crimes-contra-os-direitos-humanos#ixzz2KMifSCnK
            • a) CERTA - Para que se afirme a competência federal para processar e julgar os crimes previstos em tratados ou convenções internacionais não basta a mera previsão do delito em tais diplomas, sendo necessária a presença de uma relação de transnacionalidade;

            • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            • V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

            • b) ERRADA - A Emenda Constitucional n. 45/04, comumente chamada de Reforma do Judiciário, estabeleceu a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar os crimes contra os direitos humanos;

            • Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

            • c) CERTA - A Justiça Federal é competente para processar e julgar, ressalvada a competência da Justiça Militar, os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, entendendo-se por navio apenas as embarcações de grande porte, aptas a realizar viagens maritimas. No que se refere às aeronaves, a jurisprudência tende a incluir na competência federal quaisquer delitos cometidos a bordo de aviões que estejam realizando transporte aéreo entre aeroportos;
              Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            • IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

            • d) CERTA - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho nos quais tenham sido afetadas as instituições do trabalho ou os direitos dos trabalhadores coletivamente considerados;

            • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            • VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

          • Federalização dos crimes contra direitos humanos (art. 109, V -A e § 5.º — EC n. 45/2004) — Incidente de deslocamento de competência — IDC

            Como sabemos, a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1.º, III), que, em suas relações internacionais, rege -se, dentre outros, pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, do repúdio ao terrorismo e ao racismo e pela cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (art. 4.º, II, VIII e IX).

            Os direitos da pessoa humana, outrossim, nos termos do art. 34, VII, “b”, foram erigidos a princípios sensíveis, a ensejar até mesmo a intervenção federal nos Estados que os estiverem violando.

            Outrossim, nos termos do art. 21, I, a União é que se responsabiliza, em nome da República Federativa do Brasil, pelas regras e preceitos fixados nos tratados internacionais. Assim, na hipótese de descumprimento e afronta a direitos humanos no território brasileiro, a única e exclusiva responsável, no plano internacional, será a União, não podendo invocar a cláusula federativa, nem mesmo “lavar as mãos” dizendo ser problema
            do Estado ou do Município. Isso não é aceito no âmbito internacional.

            Nesse sentido, adequando o funcionamento do Judiciário brasileiro ao sistema de proteção internacional dos direitos humanos, a EC n. 45/2004 fez a seguinte previsão:
            “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
            (...)
            V -A — as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5.º deste artigo;
            (...)
            § 5.º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador -Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal”

            Resposta LETRA B

          • LETRA C: Sobre os crimes praticados em embarcações de competência da justiça federal, o STJ tem restringido o alcance do termo "navio":

            CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIME COMETIDO A BORDO DE NAVIO ANCORADO NO PORTO DE PARANAGUÁ. SITUAÇÃO DE POTENCIAL DESLOCAMENTO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. A Constituição Federal, em seu art. 109, IX, expressamente aponta a competência da Justiça Federal para processar e julgar "os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar".2. Em razão da imprecisão do termo "navio" utilizado no referido dispositivo constitucional, a doutrina e a jurisprudência construíram o entendimento de que "navio" seria embarcação de grande porte o que, evidentemente, excluiria a competência para processar e julgar crimes cometidos a bordo de outros tipos de embarcações, isto é, aqueles que não tivessem tamanho e autonomia consideráveis que pudessem ser deslocados para águas internacionais.3. Restringindo-se ainda mais o alcance do termo "navio", previsto no art. 109, IX, da Constituição, a interpretação que se dá ao referido dispositivo deve agregar outro aspecto, a saber, que ela se encontre em situação de deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento.
            4. Os tripulantes do navio que se beneficiavam da utilização de centrais telefônicas clandestinas, para realizar chamadas internacionais, pertenciam a embarcação que estava em trânsito no Porto de Paranaguá, o que caracteriza, sem dúvida, situação de potencial deslocamento. Assim, a competência, vista sob esse viés, é da Justiça Federal. [...] (CC 118.503/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 28/04/2015)

            Já em relação às aeronaves:

            HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA, PRATICADOS NO INTERIOR DE AERONAVE, EM SOLO. ARTIGO 109, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR O FEITO. ORDEM DENEGADA.
            1. Competem aos juízes federais processar e julgar os delitos cometidos a bordo de aeronaves, independente delas se encontrarem em solo.
            [...](HC 108.478/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/03/2011)
             


          ID
          809506
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          MPE-RR
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Acerca da ação penal, da ação civil ex delicto e da competência, assinale a opção correta com base na legislação de regência, na doutrina e na jurisprudência.

          Alternativas
          Comentários
          • 28/08/2012 - DAMÁSIO RESPONDE: PROCESSO PENAL

             

             

            Para a maioria do STF e STJ, a ação penal adesiva é admitida ou não em nosso ordenamento?

             

            Resposta: Para a maioria dos doutrinadores e jurisprudência, não é admitida no nosso ordenamento. Segundo entendimentos, ação penal adesiva acontece quando houver conexão ou continência entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada. Isso implica dupla legitimação ativa na tutela de interesses conexos, do MP e do querelante, embora em ações penais distintas. Funciona de modo similar ao litisconsórcio ativo no processo civil.

            http://www.damasio.com.br/noticias/nid/1261.aspx

             

          • a) FALSO

            A competência para conhecer e julgar crime contra a honra praticado por meio da rede mundial de computadores não leva em consideração o local onde estão hospedadas as páginas eletrônicas, ela segue a regra disposta no CP quanto a competência:

            CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE INJÚRIA PRATICADO POR MEIO DA INTERNET, NAS REDES SOCIAIS DENOMINADAS ORKUT E TWITTER. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 109, INCISOS IV E V, DA CF. OFENSAS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1 - O simples fato de o suposto delito ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais "Orkut" e "Twitter", não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. 2 - É preciso que o crime ofenda a bens, serviços ou interesses da União ou esteja previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, mensagens que veiculassem pornografia infantil, racismo, xenofobia, dentre outros, conforme preceitua o art. 109, incisos IV e V, da Constituição Federal. 3 - Verificando-se que as ofensas possuem caráter exclusivamente pessoal, as quais foram praticadas pela ex-namorada da vítima, não se subsumindo, portanto, a ação delituosa a nenhuma das hipóteses do dispositivo constitucional, a competência para processar e julgar o feito será da Justiça Estadual. 4 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de São Cristóvão/SE, o suscitado.
            STJ, CC 121431, j. 11abr2012
          • b) VERDADEIRO

            Trata-se da hipótese de cabimento da ação penal adesiva: quando há conexão ou continência entre fato(s) criminoso(s) cujo processamento ocorra, um por meio de ação penal pública e outro por meio de ação penal privada, as duas ações serão processadas ao mesmo tempo gerando um litisconsórcio ativo entre o MP e o ofendido.
             
            c) FALSO
            No crime de estupro, por exemplo, a ação penal é pública condicionada a representação, sendo pública incondicionada quando a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.


          • d) FALSO
            As hipóteses de absolvição sumária estão previstas no CPP:

            Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
            IV - extinta a punibilidade do agente.

            Porém só obsta o ajuizamento da ação civil ex delicto as hipóteses de: Inexistencia material do fato Iart. 386 I CPP); o réu não concorreu para a prática do crime (art. 386 II CPP); a conduta estava acobertada por CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE (art. 386 VI 1ª parte) Portanto, só uma das hipóteses de absolvição sumária impede a ação civil.

            e) FALSO
            Segundo a jurisprudência a justa causa ocorrerá quando houver o mínimo para o prosseguimento da ação penal, que deve conter pelo menos Indícios de autoria suficientes e prova sobre a materialidade do delito; Conforme citado no comentário da questão anterior, não está entre as hipóteses que impedem a indenização na ação civil ex delicto.

            Questãozinha chata :/


          • QUANTO A ALTERNATIVA C

            Como cediço, o estupro é considerado crime hediondo (art. 1º, V, da Lei n. 8.072/90).

            Em relação aos crimes contra a dignidade sexual, procede-se, de regra, mediante ação penal condicionada à representação. No particular, apenas na hipótese de a vítima ser menor de 18 anos ou pessoa vulnerável é que cabe ação penal pública incondicionada (art. 225, caput, e parágrafo único, CP).

            Portanto, é equivocado afirmar que a ação penal será pública incondicionada para todos os crimes hediondos.
          • Fundamento para as letras D e E: arts. 66 e 67 do CPP.
            Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

            Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.




          • Nestor sobre a ação penal adesiva(LETRA B):


            É a possibilidade de militarem no polo ativo, em conjunto, o Ministério PÚblicoe o querelante, nos casos onde houver hipótese de conexão ou continência entre crimes de ação penal de iniciativa pública e de ação penal de iniciativa privada.Trata-se de caso similar ao do litisconsórcio do direito processual civil, interessando destacar que, no âmbito do processo penal, ao invés de uma petição única (litisconsórcio originário), a regra é que haja a propositura de denúncia pelo Parquet e a de queixa pela vítima do delito conexo, surgindo assim um "litisconsórcio" (impróprio)em momento ulterior, qual seja, o da reunião das demandas.

            Pág. 189, 2013.
          • ITEM A:

            Todo crime praticado pela internet é de competência da Justiça Federal?

            NÃO. Segundo entendimento pacífico do STJ, o simples fato do delito ter sido cometido pela rede mundial de computadores não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.

            .Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internet:

            competência da JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral)

            .Divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página da internet: competência da JUSTIÇA FEDERAL

            .Troca, por e-mail, de imagens pornográficas de crianças entre duas pessoas residentes no Brasil: competência da JUSTIÇA ESTADUAL (não há transnacionalidade)

            FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-cometidos.html

          • De acordo com Renato Brasileiro, o crime de pedofilia:


            A.  Somente será julgado pela Justiça Federal se comprovado que o crime foi praticado além das fronteiras nacionais.

            B.  Quanto a competencia territorial pouco importa a localização do provedor, pois a competencia é determinada em virtude do local de onde emanaram as imagens.

            C.  STJ (CC 112616) – perfil falso publico de menor impúbere na internet como garota de programa – internacionalidade do delito face a internet, pagina do Orkut e o crime está previsto em tratado assinado pelo Brasil.

          • a) a regra é que crimes praticados em redes mundiais de computadores seja de competência da Justiça Estadual. Se houver a divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página de internet, a competência será da Justiça Federal. Se houver troca de emails de imagens pornográficas de crianças e adolescentes entre pessoas residentes no Brasil, a competência será da Justiça Estadual, pois não há transnacionalidade. 

            b) correto. Pode haver o litisconsórcio ativo entre o MP e o ofendido. 

            c) errado, pois o crime de estupro, por exemplo, é de ação penal condicionada a representação e também considerado crime hediondo. 

             

            d) quais são as hipóteses que fundamentam a absolvição sumária? Estão elencadas nos incisos do art. 397, quais sejam: 

             

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

            IV - extinta a punibilidade do agente.

             

            Não são todas essas hipóteses que obstam o ajuizamento da ação civil, pois há duas dessas hipóteses que não obstam o ajuizamento, sendo que as causas que não impedirão a propositura da ação civil estão previstas nos incisos do art. 67, quais sejam: 

             

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

             

            Portanto, é de se concluir que a decisão que julgar extinta a punibilidade do agente ou a decisão de que o fato narrado não constitui crime, não são suficientes para obstar o ajuizamento de ação civil (art. 397, III e IV c/c art. 67, II e III). 

             

            e) não impede a propositura da ação civil o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação (art. 67, I). 

             

            robertoborba.blogspot.com.br

          •  

            b)Existindo conexão ou continência entre fato(s) criminoso(s) cujo processamento ocorra mediante ação penal pública e outro, por meio de ação penal de iniciativa privada, admite-se o litisconsórcio ativo.

             

            LETRA B – CORRETA - Os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 432):

             

            Ação penal adesiva

             

            Também chamada de intervenção adesiva facultativa, é a possibilidade de militarem no polo ativo, em conjunto, o Ministério Público e o querelante, nos casos onde houver hipótese de conexão ou continência entre crimes de ação penal de iniciativa pública e de ação penal de iniciativa privada. Trata-se de caso similar ao do litisconsórcio do direito processual civil, interessando destacar que, no âmbito do processo penal, ao invés de uma petição única (litisconsórcio originário), a regra é que haja a propositura de denúncia pelo Parquet e a de queixa pela vítima do delito conexo, surgindo assim um “litisconsórcio” (impróprio) em momento ulterior, qual seja, o da reunião das demandas.” (Grifamos)

          • A) 

            Comprovado que o crime de divulgação de cenas pornográficas envolvendo criança não ultrapassou as fronteiras nacionais, restringindo-se a uma comunicação eletrônica entre duas pessoas residentes no Brasil, a competência para julgar o processo é da Justiça Estadual. Inteligência do art. 109, V da CF. Precedentes do STJ.

            2.Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 3a. Vara Criminal de Osasco⁄SP, o suscitante, em consonância com o parecer do douto MPF".

            2º) Interessa, no momento de fixação da competência, saber qual foi o local do provedor? Para o Superior Tribunal de Justiça, o local em que se encontra sediado o provedor de acesso ao ambiente virtual é irrelevante para fins fixação da competência nos delitos de divulgação de material pornográfico pela internet. Tal conclusão se dá em virtude do momento consumativo do mencionado crime: o delito consuma-se no exato instante da publicação das imagens, ou seja, aquele em que se dá o lançamento, na internet, das fotografias de pornografia infantil. Assim sendo, é irrelevante para fins de fixação da competência, o local em que se encontra sediado o provedor de acesso ao ambiente virtual.(Conflito de Competência nº 66981/RJ, DJ: 05.03.2009):

          • Pessoal, não tenho plena certeza do que falarei, então leia meu comentário com ressalvas... mas acredito que o erro da letra A seja justamente pelo fato de o crime contra a honra não está inserido em nenhum tratado internacional ao qual o Brasil fora signatário. A simples internacionalidade do delito, o que me parece ser o caso da questão, por si só não atrai a competência da justiça federal, é necessário que o delito seja objeto de Tratado Internacional, nos termos do Art. 109,IV, CF

          • Lembrando que a partir da publicação da Lei 13.718/2018, os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulnerável (arts. 213 a 218-C) são, agora, crimes de ação penal pública incondicionada (antes eram crimes de ação penal pública condicionada, como regra).

             

          • questão desatualizada, pois o crime de estupro agora é incondicionada. A partir da lei 13.718/18, a ação penal será pública incondicionada independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, o crime for praticado com ou sem violência real.


          ID
          859546
          Banca
          MPE-PR
          Órgão
          MPE-PR
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Acerca de competência é incorreto afirmar que:

          Alternativas
          Comentários
          • Corretas a) Consumados vários delitos de roubo simples (art. 157, “caput”, CP), conexos entre si, em comarcas contíguas, de igual jurisdição, ausente a prevenção, é competente o juiz do local onde ocorreram mais infrações;

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

            b) Se a infração de quadrilha armada (art. 288, parágrafo único, CP) ocorreu no território de duas comarcas, de igual jurisdição, a competência se firmará pela prevenção;
            Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
            Quadrilha = Delito permanente
          • Gabartio letra E

            CPP:


            Art. 73 -  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

            Bons estudos
          • Alternativa C corretíssima

            TFR Súmula nº 98 - 11-11-1981 - DJ 27-11-81

            Competência - Processo e Julgamento - Crimes Contra Servidor Público Federal - Exercício de Suas Funções e Relacionados

                Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra servidor público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionados.

          • Gabarito : E
            Mas não vejo erro na C, como o colega a cima mencionou, se alguém puder ajudar !
            Porém, o erro da alternativa A, é que o art.78, II, é cumulativo, ou seja, para aplicar alínea "b" ( como consta na alternatriva A), primeiro temos que verficar o requisito da alínea "a", qual seja, preponderá a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave.

            Bons Estudos !!!
          • a) regra: art. 70 :§ 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
            Como não houve prevenção:
            art. 78, II: 
             b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
            Já que foram vários delitos de roubo.

            b) 70 , §3: 
            Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

            c) 
            STJ Súmula nº 147
            Competência - Crimes Contra Funcionário Público Federal - Exercício da Função - Processo e Julgamento

                Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
            d) Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.



            Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

                    § 1o  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

                    § 2o  Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

            e) 
             Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
            Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

          • Não vejo erro na E.
            "Desconhecido o local da infração, no caso de exclusiva ação penal privada, é competente o juízo do domicílio do querelante".
            Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
            Em caso de ação exclusiva privada o querelante pode escolher o foro do lugar da infração ou de domicílio do réu. Ok. Mas se ele desconhece o lugar da infração, aplica-se a regra geral, qual seja, o foro do domicílio do réu.
            Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
            Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

            Eu to viajando ou essa questão foi mal formulada mesmo?
          • Pedro, o erro está no fato de que não será o juízo do querelante o competente, mas o do réu (querelado), nos casos em que desconhecido o local da infração.

            Querelante = vítima = autor da ação
            Querelado = réu = autor do fato
          • O domicílio da vítima NÃO é legalmente considerado para definir a competência territorial em matéria criminal.

            Querelante = vítima

            Fonte: Nestor Távora e Fábio Roque. Código de Processo Penal para Concursos. Salvador: Juspodvim, 2013, pág. 118.

            pfalves
          • d) Ainda que encerrada a instrução do processo, se o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, expressá-la-á nos autos e ouvirá o Ministério Público a respeito;
            O MP só será ouvido no caso de instauração de incidente de exceção de incompetência. Se o juiz, expontaneamente, se declarar incompetente, não é necessário ouvir o MP.
            Por isso, penso que a letra d também está incorreta.

          • A alternativa "d" está totalmente de acordo com o CPP
            d) Ainda que encerrada a instrução do processo, se o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, expressá-la-á nos autos e ouvirá o Ministério Público a respeito; 


            O CPP dispõe

            Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

            § 1o  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

            § 2o  Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.


            Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

            Como se percebe, pela conjugação dos arts 108 e 109 do CPP, o MP deve sim ser ouvido
          • Alternativa ERRADA letra " E ".

                          No tocante ao comentário acima, cabe observar que a assertiva "D" realmente esta correta. Todavia, nos resta identificarmos a questão ERRADA. Essa confusão acontece com grande frequencia em concursos.

                          Bons Estudos,
                          Deus seja conosco,
                          Insista, persista, não desista.
          • Letra D está correta, assim como o seguinte item:
            MPE-BA 2015 Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte. 
          • LETRA E INCORRETA

            Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
          • Sobre a alternativa A:

            A questão fala de vários ''Roubos Simples" em conexão em Estados diferentes, desse modo a regra de prevalência seria

            1- crime mais grave (não tem crime mais grave pq eram todos roubos simples)

            2- lugar onde tiver mais crimes

            3- SÓ DEPOIS DO 1 E DO 2 É QUE SERIA A PREVENÇÃO

             

            Aew a questão me vem flar que "ausente a PREVENÇÃO" fixaria o foro competente em razão da maior quantidade de crimes...... não mosss... prevenção vem depois da quantidade de crimes, e não antes....

             

            letra A tb não está errada não?

            Pf, corrijam-me se estiver errado

          • GAB E Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.


          ID
          907696
          Banca
          UEG
          Órgão
          PC-GO
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Compete ao juízo criminal singular processar e julgar os crimes:

          Alternativas
          Comentários
          • Essa organizadora é tosca demais! Lamentável. A questão tem 3 alternativas corretas.
             Juiz singular não é sinônimo de juiz estadual. E juiz singular não é antônimo de juiz federal.
            As letras "a", "b" e "c" são todas julgadas por juizes singulares: as letras "a" e "b" por juiz singular na justiça federal, e a letra "c" por juiz singular na justiça estadual.

            Xu,.
          • a UEG smp se superando !  rsrs

            3 respostas corretas , juiz criminal singular = juiz estadual e federal
          • Faltou especificar na questão  qual era o juízo criminal singular!

            Esta questão, com certeza, será anulada pela banca!


            Vejamos item por item:

            a) contra a organização do trabalho.

            Comentário:

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

            Letra A está correta.

            b) políticos.

            Comentário

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

            Letra B está correta.


            c) praticados em detrimento de bens de sociedades de economia mista.

            Comentário:

            Tal afirmativa não faz parte da competência da Justiça Federal. Se o enunciado espeficasse juízo criminal estadual, talvez esta alternativa estaria correta.

            Compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
             

            Por exemplo, o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista. Note que, no artigo 109, inciso IV, não se incluiu os crimes contra as sociedades de economia mista na competência da Justiça Federal.

            Ademais, o Supremo Tribunal já sumulou o entendimento de que compete à justiça estadual julgar as causas em que a sociedade de economia mista seja parte.

            Súmula 556 : "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista."

            Súmula 517 : "As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente. "

            LETRA C, competência da Justiça Estadual.


            d) dolosos contra a vida.

            No que diz respeito aos crimes dolosos contra a vida, e outros a que o legislador infraconstitucional posteriormente vier a fazer expressa referência, a competência para o julgamento será do tribunal do Júri, da jurisdição comum estadual ou federal, dependendo do caso (art. 5º, XXXVIII, d).

            LEtra D, Tribunal do Júri




             

          • Letra A – INCORRETAEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO, DE EXPOSIÇÃO DA VIDA E SAÚDE DESTES TRABALHADORES A PERIGO, DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS E OMISSÃO DE DADOS NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. SUPOSTOS CRIMES CONEXOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. [...] 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (Informativo no 450). 6. As condutas atribuídas aos recorridos, em tese, violam bens jurídicos que extrapolam os limites da liberdade individual e da saúde dos trabalhadores reduzidos à condição análoga à de escravos, malferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da liberdade do trabalho. [...] (RE 541627 / PA).

            Letra B –
            INCORRETACRIME POLÍTICO. COMPETÊNCIA. INTRODUÇÃO, NO TERRITÓRIO NACIONAL, DE MUNIÇÃO PRIVATIVA DAS FORÇAS ARMADAS, PRATICADO POR MILITAR DA RESERVA (ARTIGO 12 DA LSN). INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA: CRIME COMUM. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA:
            1ª) Os juízes federais são competentes para processar e julgar os crimes políticos e o Supremo Tribunal Federal para julgar os mesmos crimes em segundo grau de jurisdição (CF, artigos 109, IV , e 102, II, b), a despeito do que dispõem os artigos 23, IV, e 6º, III, c, do Regimento Interno, cujas disposições não mais estão previstas na Constituição. [...] (RC-segundo 1468 RJ).
             
            Letra C –
            CORRETA – Súmula 42 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

            Letra D –
            INCORRETA – Artigo 5º, XXXVIII da Constituição Federal: é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: [...] d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
          • Além da colocação "juiz criminal singular" como sendo "juiz estadual" a banca ainda peca por está em desconformidade com a jurisprudência atualizada:

            DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.
            Os crimes contra a organização do trabalho devem ser julgados na Justiça Federal somente se demonstrada lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho. O crime de sabotagem industrial previsto no art. 202 do CP, apesar de estar no Título IV, que trata dos crimes contra a organização do trabalho, deve ser julgado pela Justiça estadual se atingir apenas bens particulares sem repercussão no interesse da coletividade. Precedentes citados: CC 107.391-MG, DJe 18/10/2010, e CC 108.867-SP, DJe 19/4/2010. CC 123.714-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 24/10/2012.
          • Alguém pode dizer se no enunciado,  que diz " do Juízo Criminal Singular" poderia ser interpretado por um Júri por ser singular para os crimos dolosos contra a vida...? Porque acho que para ficar mais claro o enunciado deveria ser "Juiz Criminal Singular". 


            Concurso é dominar terminologias!
          • Não sei se vocês sabem, mas esta prova foi anulada.
            Segue alguns trechos do reitor da UEG sobre tal prova:
            “... Também não há nenhum questionamento ao grau de dificuldade das questões das provas. Estas são elaboradas por pessoas competentes nas suas áreas específicas... A elaboração obedece a padrões de qualidade e segurança compatíveis com os de renomadas instituições congêneres. A análise estatística dos resultados das provas evidencia baixíssimos percentuais de acertos acima de 80 por cento das questões.”.
             
            Ou seja: eles fazem uma MERDA de prova roubada e ainda colocam a culpa no candidato pelo baixo número de acertos.
            Desculpem o desabafo.
            Até mais.
          • Eu fiquei pensando: "pegadinha do malandro!" Mas nem era CESPE.

          • Questão para ser respondida por eliminação

          • Quem tiver um pouco de entedimento referente COMPETÊNCIA, levaria pra vala esta questão kkk

            Lembrando que tem outra jurisprudencia relevante mencionar aqui,  a competencia do Tribunal  de Juri que sobrevalece a de Constituição Estadual.

             

            Letra C – CORRETA – Súmula 42 do STJCompete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

          • Questão sem gabarito conclusivo.

            Na verdade, possui TRÊS itens que poderiam ser assinalados como corretos. 

            Os itens A, B e C são se competência de juízo singular. 

            Apenas o item D é passível de julgamento por órgão colegiado originarioamente. 

            Obs.: Acredito que a intenção do examinador tenha sido questionar acerca da competência de juízo singular ESTADUAL, algo que não fez expressamente. 

             

             

          • Não me espanta a prova ter sido ANULADA...

          • Só para constar, esta prova foi Anulada.

            Mas o gabarito considerado pela banca foi a assertiva C.

            #ForçaeHonra

          • Crimes contra a organização do trabalho: Justiça Federal;

            Crimes políticos: STF;

            Crimes praticados em detrimento de bens de sociedades de economia mista: Justiça Comum Estadual (Súmula 42 STJ);

            Crimes dolosos contra a vida: em regra, Tribunal do Juri.

          • Essa prova foi ruim do início ao fim. Causou espécie ela ter podido realizar o mesmo certame após cancelamento da primeira prova, que deve ter sido essa.


          ID
          914926
          Banca
          FGV
          Órgão
          OAB
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Paulo reside na cidade “Y” e lá resolveu falsificar seu passaporte. Após a falsificação, pegou sua moto e viajou até a cidade “Z”, com o intuito de chegar ao Paraguai. Passou pela cidade “W” e pela cidade “K”, onde foi parado pela Polícia Militar. Paulo se identificou ao policial usando o documento falsificado e este, percebendo a fraude, encaminhou Paulo à delegacia. O Parquet denunciou Paulo pela prática do crime de uso de documento falso.

          Assinale a afirmativa que indica o órgão competente para julgamento.

          Alternativas
          Comentários
          • Nada mais, nada menos que o teor da Súmula 200 do STJ:

            "O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou."

            Ou seja, competente a Justiça Federal da cidade "K", onde houve a consumação do crime de uso de documento falso (art. 304, CP).

            Ademais, o art. 109, IV, CF, nos mostra o porquê da competência ser da Justiça Federal:

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
            IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

            Abraços!

          • ..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. ABATE BOVINO COM GUIAS DE TRANSPORTE ANIMAL FALSIFICADAS. CRIMES DE INSERIR DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO, CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ESTADUAL (ICMS) E A SAÚDE PÚBLICA. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E USADA PERANTE FISCALIZAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE QUE O SIMPLES FATO DE O ÓRGÃO EMISSOR DO DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO SER DA ESTRUTURA DA UNIÃO NÃO JUSTIFICA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO VERIFICAÇÃO, ATÉ O PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL, DE PREJUÍZO DIRETO DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O cometimento de crimes com uso de documento expedido por órgão vinculado administrativamente à União não justifica o processamento e julgamento do feito pela Justiça Comum Federal, quando não há evidência de prejuízo para a União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 2. E, no caso, apuram-se crimes de inserir declaração falsa em documento público que, apesar de federal, foi apresentado a Fiscais do Estado de São Paulo, para obtenção de vantagem ilícita consistente na sonegação de imposto estadual, conduta cometida com provável ofensa à saúde pública. 3. Não tendo o Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, deve ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:
            (AGRCC 201102900929, LAURITA VAZ, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:07/12/2012 ..DTPB:.)
          • em que pese o entendimento sumulado do STJ, tenho para mim que a competência no caso de uso de documento falso se define de acordo com a autoridade para quem foi apresentado. Como foi apresentado para a PM a competência é da J. Estadual.
          • Crime de Falsificação. Uso de Documento Falso. Documento Federal. Competência. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação penal relativa a crime de falsificação e uso de documento falso, quando a falsificação incide sobre documentos federais.
            (...) prática de falsificação de documento público (CP, art. 297) e falsidade ideológica (CP, art. 299), consistente no fato de ter falsificado certidão de dados da Receita Federal e guia de recolhimento do ITR - DARF e tê-las apresentado ao Banco do Estado do Paraná, com o fim de obter, mediante fraude, concessão de empréstimo rural.
            Considerou-se que, em razão dos atos incidirem sobre documentos federais, a falsificação e utilização desses documentos prejudicaram concretamente o interesse e o serviço público, independente de não terem sido direcionados perante repartição ou órgão federal. RE 411690/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 17.8.2004. (RE-411690)
            Mas a matéria não é tão pacífica, vejamos:
            O professor Flávio Martins, “quanto ao uso do documento falso, já se pronunciou o STJ: Em consequência, compete à Justiça Federal o processo por uso de passaporte falso perante autoridade policial federal” (STJ, Conflito de Competência 106631/SP – 2009). Se interpretarmos essa decisão, contrariu sensu, chegaremos à conclusão de que se o documento falso (de emissão federal) não for usado perante autoridades federais, estaríamos diante de um crime estadual.  E mais:
            STJ, 3ª Seção, CC 125065 (14/11/2012): Compete à Justiça estadual processar e julgar crime de falsificação de documento público emitido pela União na hipótese em que a pessoa efetivamente lesada com a suposta prática delituosa seja apenas o particular. O interesse genérico e reflexo por parte da União na punição do agente não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal.
          • STJ Súmula nº 200 - 22/10/1997 - DJ 29.10.1997

            Juízo - Competência - Passaporte Falso - Processo e Julgamento

            O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.

          • Não entendo alguns comentários dos colegas. Existe uma súmula do STJ que diz textualmente o que consta na questão. A súmula está válida e vem alguém dizer que um professor de cursinho disse que há divergência. Pra mim, esse tipo de comentário mais atrapalha do que ajuda.
          • Eu fui na Justiça estadual, visto que me parece que a tendência da jurisprudência, mudando antigo entendimento, é estabelecer a competência de acordo com o prejuízo, no caso, serviço da polícia estadual. O que é o pensamento correto, a meu ver, de acordo com a competência constitucional da justiça federal. No caso não houve prejuízo algum para a União, além do que o passaporte foi usado como documento de identidade, contra fiscalização policial estadual.

            competência para processo e julgamento do delito (uso de documento falso) previsto no art. 304 do CP deve ser fixada com base na qualificação do órgão ou entidade à qual foi apresentado o documento falsificado, que efetivamente sofre prejuízo em seus bens ou serviços, pouco importando, em princípio, a natureza do órgão responsável pela expedição do documento (CC 124.498, STJ, 3ª Seção, 2012)474
          • Galera, a Súmula 200 do STJ deve ser interpretada de acordo com os seus precedentes.

            O que embasou a criação da referida súmula, foram julgamentos de delitos praticados em detrimento do controle de fronteiras, o qual compete a União, justificando competênca da Justiça Federal.

            Caso o uso do passaporte falso seja utilizado apenas em detrimento de institução estadual, o crime será julgado pela Justiça Estadual, não se aplicando a súmula 200 do STJ.

            No caso em tela, a competência é da Justiça Federal, pois, no contexto da questão, o agente estava indo ao Paraguai, logo o crime fora praticado em detrimento do controle fronteiriço. Assim, o delito não foi praticado apenas em detrimento da PM (instituição estadual).


          • É isso mesmo Tiago, os precedentes da súmula baseiam-se em sua integralidade à apresentação do passaporte em aeroportos ou em situações sumbetidas à controle de fronteira, o que, evidentemente, caracteriza interesse da Justiça Federal.

            Alias, a súmula não quis diferenciar se a competência era da Justiça Federal ou Estadual, e sim dizer qual a Circunscrição Federal era competente entre várias possíveis.

            Não interpretar a sumula de acordo com seus precedentes, contexto histórico, ou mesmo ignorar a evolução da interpretação jurisprudencial é trabalho mecanicista, não digno de um estudioso do direito.

            Alias, o próprio STJ já entende que nestes casos, o que deve ser levado em conta é a autoridade a quem o passaporte (ou outro documento qualquer) é apresentado, ou seja, qual o bem jurídico tutelado fora ofendido. Pouco importa a autoridade emissora do documento.

            para ilustrar, segue acórdão (nem tão recente - 2009), reconhecendo a Justiça ESTADUAL como competente para o crime de uso de passaporte falso: 


            PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PASSAPORTE ADULTERADO. LOCAL DA FALSIFICAÇÃO INCERTO. EVENTUAIS CRIMES CONEXOS. APLICAÇÃO DO ART.

            78, INCISO II, ALÍNEA C, DO CPP. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PAULISTA. AGRAVO IMPROVIDO.

            1. Sendo incerto o local da consumação do delito de falsificação, a fixação da competência ocorre pelo local da apresentação do passaporte adulterado.

            2. Nas hipóteses de crimes conexos, o art. 78, inciso II, do CPP traz as regras de competência quando há concurso de jurisdições de mesma categoria, preponderando o lugar da infração cuja pena for mais grave. Subsidiariamente, na alínea b do inciso II, prevalecerá o local onde cometido o maior número de infrações. Finalmente, na alínea c do mesmo inciso, de forma residual, temos a hipótese da prevenção.

            3. Agravo regimental improvido.

            (AgRg no CC 98.017/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 23/09/2009)


          • Como tem gente que gosta de complicar.

          • Tem um povo que só sabe criticar. 

            Vamos ao item. 

            Muito embora exista uma súmula isso não quer dizer que todo de uso de documento falso seja de competência da justiça federal. Primeiro, a súmula 200 do STJ é de 1997. E o entendimento atual não bate com a referida súmula.

            Daí a confusão.

            A súmula diz que "O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.". 

            Porém, o STJ e o STF vem entendendo de modo diferente. 

            Passaporte estrangeiro falso utilizado em empresa privada – STF1 – compete à J. Estadual – seria da competência da JF se fosse passaporte brasileiro falso ou se o passaporte, nacional ou não, fosse apresentado perante a Polícia Federal (RE 686241 e 632534 – I 730).

            .

            3ª S. - I 511: Falsidade Documental – uso de documento falso – STJ –“A competência para processo e julgamento do delito previsto no art. 304 do CP deve ser fixada com base na qualificação do órgão ou entidade à qual foi apresentado o documento falsificado, que efetivamente sofre prejuízo em seus bens ou serviços, pouco importando, em princípio, a natureza do órgão responsável pela expedição do documento. Assim, em se tratando de apresentação de documento falso à PRF, órgão da União, em detrimento do serviço de patrulhamento ostensivo das rodovias federais, afigura-se inarredável a competência da Justiça Federal (CC 124.498 – 12/12/2012).



          • Trata-se de crime continuado,onde se observa o instituto da prevenção

          • Parece-me que ao se tratar de passaporte, documento que recebeu tratamento jurídico aperfeiçoado pela SÚMULA 200, foi afastada a incidência da Justiça comum. O STJ não decidiu em função do órgão expedidor, mas pela natureza do serviço que é o trânsito nas fronteiras e em território brasileiro de cidadão e estrangeiros, e o documento comprova esta regularidade

          • O passaporte é emitido pela polícia federal. Assim, em conformidade com o art. 109, IV da CF, os Juízes Federais são competentes para processar e julgar "...as infrações penais praticadas em detrimento (prejuízo) de bens, SERVIÇOS (emissão de passaporte) ou INTERESSE (controle/ identidade do viajante brasileiro) da União..." 

          • Inicialmente, salienta-se que o crime de uso de passaporte falso é de competência da Justiça Federal, em razão da violação ao interesse da União (Art. 109, CRFB). Dessa forma, e nos exatos termos da súmula 200 do STJ, a competência será da cidade “K”, tendo em vista que lá se deu o uso do documento falso.

             Súmula 200, do STJ: “o Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou”.

            Contudo, alguns doutrinadores defendem que a natureza do documento ou do seu órgão emissor não pode, por si só, caracterizar a justiça competente para julgar o crime de uso, que difere do crime de falsificação. Não se pode confundir uso com falsificação. Isso porque o uso de documento federal falso somente é considerado crime federal quando ocorre cabalmente a lesão ao bem jurídico da UNIÃO.

            Nesse sentido, veja a lição de Roberto da Silva Oliveira: “na hipótese de o agente, brasileiro, ter embarcado na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, com destino a Nova Iorque nos Estados Unidos da America, com a respectiva apresentação do passaporte falso no embarque, tendo sido constatada a falsidade pelos agentes da imigração americana e posterior deportação do agente para o Brasil, que acabou desembarcando na cidade do Rio de Janeiro, onde foi preso pela policia federal” (Competência Criminal da Justiça Federal, Roberto da Silva Oliveira. Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 73).

            Assim, se no caso apresentado pela questão não restou abalado interesse da União no uso do documento, tendo em vista que o agente foi parado e apresentou o documento a polícia militar (autoridade estadual), a competência é da Justiça Estadual.

            Veja a seguinte decisão sobre o tema: “A apresentação de passaporte estrangeiro falso junto a funcionário de empresa aérea privada não afeta bem, interesse ou serviço da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal. II – Competência da Justiça Estadual. Precedentes desta E. Turma” (TRF3 – APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 3524 SP 0003524-10.2010.4.03.6119).

            Por fim, vale citar os ensinamentos do Professor Flávio Martins, “quanto ao uso do documento falso, já se pronunciou o STJ: Em consequência, compete à Justiça Federal o processo por uso de passaporte falso perante autoridade policial federal” (STJ, Conflito de Competência 106631/SP – 2009). Se interpretarmos essa decisão, contrariu sensu, chegaremos à conclusão de que se o documento falso (de emissão federal) não for usado perante autoridades federais, estaríamos diante de um crime estadual.”

            Dessa forma, a questão é passível de recurso, tendo em vista que foi mal formulada (apresentação do passaporte a polícia militar do estado) e por conta disso pode haver dupla interpretação, por conseguinte, duas respostas corretas.

            http://www.leonardogalardo.com/2012/09/comentarios-ao-viii-exame-da-oab-penal.html

          • Trata-se da Súmula 200 do STJ:


            "O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou."


            Ou seja, competente a Justiça Federal da cidade "K", onde houve a consumação do crime de uso de documento falso (art. 304, CP). Uma vez que o crime de falsificação de documentos só se concretiza quando o documento falso é mostrado para alguma autoridade.


          • Questão encontra-se desatualizada conforme súmula 546 do STJ, a saber:

            "A competência para processar e julgar o crime de uso de
            documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao
            qual foi apresentado o documento público, não importando a
            qualificação do órgão expedidor"

          • Para o STJ, no caso do crime de uso de documento falso, a qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determinar a competência. No uso de documento falso, o critério a ser utilizado para definir a competência é analisar a natureza do órgão ou da entidade a quem o documento foi apresentado, considerando que são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços.

            Assim, se o documento falso é apresentado perante um órgão ou entidade federal, a vítima é este órgão ou entidade que teve seu serviço ludibriado.


            FONTE: Dizer o Direito

          • GABARITO: LETRA B 

            Quadro-resumo:

             Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.

             Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado.

             

            Regras para definir a competência nos crimes contra a fé-pública De forma bem completa, Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 426- 429) elenca quatro regras para se determinar a competência nos crimes contra a fé pública:

            1) Em se tratando de falsificação, em qualquer uma de suas modalidades, a competência será determinada pelo ente responsável pela confecção do documento.

            2) Em se tratando de crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), por terceiro que não tenha sido responsável pela falsificação do documento, é irrelevante a natureza desse documento (se federal ou estadual), pois a competência será determinada em virtude da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo uso.

            3) Em caso de uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação, estará configurado um só delito (o de falsificação), sendo o uso considerado como mero exaurimento da falsificação anterior (post factum impunível), com base na aplicação do princípio da consunção. Assim, a competência será determinada pela natureza do documento (regra 1), independentemente da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo seu uso.

            4) Em se tratando de crimes de falsificação ou de uso de documento falso cometidos como meio para a prática de um crime-fim, sendo por este absorvidos, a competência será determinada pelo sujeito passivo do crime-fim.

             

            FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-546-stj.pdf

          • ATUALIZAÇÃO

            SUMULA 546 STJ

            A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

            ALTERNATIVA CORRETA: D

          • 546

          • Súmula 200 – STJ. O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.

          • Originalmente o gabarito da questão é B. Atenção redobrada porque a prova dessa questão foi cobrada em 2012 .

            Acredito que esta questão está prejudicada pela Súmula 546 do STJ. Apesar de editada em 2015, a referida súmula ainda continua valendo. De fato, de acordo com a súmula 200 do STJ, a falsificação do Passaporte é de competência da Justiça Federal, porque é de interesse da União. Mas acontece que a questão diz que após ele falsificar, ele apresentou ( USOU) o documento para o policial militar. Neste caso, a Competência seria da Justiça Estadual do local onde o documento foi apresentado, consequentemente o gabarito, se essa prova fosse cobrada hoje, seria a letra D, Justiça Estadual da cidade “K”. Não sei se meu raciocínio está totalmente correto, mas quem souber explicar melhor eu agradeço!

          • Conforme enunciado de Sumula do STJ.

             Súmula 200 STJ: "O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou."

            Entendo que o crime foi cometido a parti do momento que ele apresenta documento falso para autoridade policial. Alternativa (B)

          • Súmula 200 do STJ:

            "O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou."


          ID
          916330
          Banca
          FUNCAB
          Órgão
          PC-ES
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Quanto à existência de conexão entre o crime de contrabando e contravenção penal, pode-se afirmar:

          Alternativas
          Comentários
          • Gabarito: E

            CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CONTRAVENÇÃO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DEAZAR (ART. 50 DECRETO-LEI Nº 3.688/41). CONTRABANDO (ART. 334 DOCP). CONEXÃO. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO PERANTE O MESMO JUÍZO.SÚMULA Nº 38/STJ. DESMEMBRAMENTO.
            1. Apesar da existência de conexão entre o crime de contrabando econtravenção penal, mostra-se inviável a reunião de julgamentos dasinfrações penais perante o mesmo Juízo, uma vez que a ConstituiçãoFederal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência daJustiça Federal para o julgamento das contravenções penais, aindaque praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse daUnião. Súmula nº 38/STJ. Precedentes. 2. Firmando-se a competência do Juízo Federal para processar ejulgar o crime de contrabando conexo à contravenção penal, impõe-se o desmembramento do feito, de sorte que a contravenção penal sejajulgada perante o Juízo estadual. 3. Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direitodo 8º Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado,para processar e julgar a conduta relacionada à contravenção,remanescendo a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal daSeção Judiciária do Rio de Janeiro-RJ, suscitante, para o processo ejulgamento do crime de contrabando. ((STJ, CC 124037 RJ, de 31/10/2012))
          • José Fabiano

            Com o devido respeito à sua indignação, creio que o erro esteja justamente no fato de que a Justiça Federal não julgará CONTRAVENÇÕES, mas tão-somente CRIMES, ainda que de menor potencial ofensivo.

            Assim, temos que o JECrim só pode ser o estadual.

            Logo, está correta a questão e o gabarito.

            Abraços.
          • É importante ressaltar que existe a exceção de que quando a contravenção é praticada por agente detentor de foro por prerrogativa de função federal, a justiça federal será a competente pra julgar tal contravenção.

            Bons estudos a todos.
          • Muito boa a lembrança do colega Paulo: quando houver foro por prerrogativa de função na Justiça FEderal, a contravenção será julgada nesta justiça.
          • Lendo os comentários vi que não foi elucidada a súmula 151 do STJ que refere-se a competência para o processo e julgamento do crime de contrabando, assim vejamos:

            SÚMULA 151 DO STJ 
            A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão de bens.


            Também é importante a leitura da súmula 38 do STJ que fala da contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, vejamos:

            SÚMULA 38 DO STJ
            Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades.


            Lembrando a todos que quanto mais você estuda mais sorte você terá para passar nas provas. O esforço recompensa...

            abraço e força!
          • Só para acrescentar:

            Para quem vai fazer prova para o RJ: Nicolitti entende que a Súmula 122 do STJ é inconstitucional:

            STJ Súmula nº 122 - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

            Para ele "as competências previstas na Constituição não podem ser ampliadas ou reduzidas, salvo por ela própria"

          • Não entendi a "e" houve um desmembramento? Não é a JF que deveria julgar esse crimes conexos?

          • Caro Daniel Bugim, a Justiça Federal não julga contravenção.

          • letra "e" - a CONSTITUIÇÃO exclui a competência da justiça federal no que diz respeito à contravenção.

            Logo, se a constituição exclui, a justiça federal não pode julgá-la. Se, p.ex, a contituição nada fala-se a respeito da competência ou não

            da justiça federal quanto as contravenções, ai não teria problema.

          • Salienta a Jurisprudência dominante, que a contravenção penal só será de competência da Justiça Federal, em caso de prerrogativa de função.

          • LETRA E CORRETA 

            SÚMULA 151 DO STJ 
            A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão de bens.
          • Seria correto no crime de "contrabando" por ele ser de competência da JF e a contravenção JE?

             

            Então poderíamos dizer que sempre que houver concorrência entre crime de competêncida da JF e contravenção, ocorrerá cisão dos processos?

             

            Valeu!

          • A correta realmente é a letra E, mas a Funcab poderia ter sido mais clara: Juizado Especial Criminal ESTADUAL para a contravenção, diferenciando-se do juízo federal que julgará o contrabando.

            Só uma dica: em que pese a CF não admita a contravenção na Justiça Federal, não impede que a mesma seja julgada pelas instância federais superiores quando forem cometidas por autoridades federais com foro por prerrogativa de função, Ex: Contravenção cometida por um Procurador da República será julgada pelo TRF.

             

          • Comentário: Súmula 151 do STJ: A competência para o processo e julgamento por crime de CONTRABANDO ou DESCAMINHO define-se pela PREVENÇÃO do JUÍZO FEDERAL do lugar da apreensão dos bens.

            Info. 511 do STJ: É da competência da JUSTIÇA ESTADUAL o julgamento de CONTRAVENÇÕES PENAIS, mesmo que CONEXAS com delitos de competência da JUSTIÇA FEDERAL.

            Súmula 38 do STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da UNIÃO ou de suas entidade.

            Se a contravenção penal for conexa com crime federal, haverá a cisão (divisão) dos processos, de forma que O CRIME será julgado pela JUSTIÇA DEFERAL e a CONTRAVENÇÃO pela JUSTIÇA ESTADUAL.

            Exceção Doutrinária: Contravenção penal praticada por JUIZ FEDERAL (será julgado pelo TRF).

            Gaba: Letra E.

          • SÚMULA 151 DO STJ 
            A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão de bens.


            Também é importante a leitura da súmula 38 do STJ que fala da contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, vejamos:

            SÚMULA 38 DO STJ
            Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades.

             

          • GAB  E 

             

            BRUNO VAZ, não vale copiar o coleguinha  Fernando Santos, ai ai aiii

             

            Thiago b,  show !!!

             

            Art.  109, CRFB

             

            IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

             

             

             

            Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência

          • A questão está desatualizada! Têm julgados dos tribunais superiores admitindo o julgamento de contravenção pelo juízo federal quando conexa com a infração federal. Cuidado!

          • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

            Súmula 38 - STJ. Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

            Como se vê pela redação do art. 109, a Justiça Federal NÃO julga contravenções penais, uma vez que esse dispositivo fala apenas em crimes.

            E se a contravenção penal for conexa com crime federal? Haverá a cisão dos processos, de forma que o crime será julgado pela Justiça Federal e a contravenção pela Justiça Estadual (STJ. CC 20454/RO.j. em 13.12.1999).

            • A doutrina afirma que existe uma exceção na qual a Justiça Federal julgaria contravenção penal. Trata-se da hipótese de contravenção penal praticada por pessoa com foro privativo no Tribunal Regional Federal. Seria o caso, por exemplo, de contravenção penal cometida por Juiz Federal ou Procurador da República. Em tais situações, o julgamento ocorreria no TRF (e não na Justiça Estadual}. É a posição, dentre outros, de Renato Brasileiro de Uma.

             

            DEFINITIVAMENTE A QUESTÃO NNNNNNÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

            ATENÇÃO:

            A Constituição afirma que JF não julga contravenção; 109 IV

            Súmula do STJ afirma que a competência para julgar CONTRAVENÇÕES é da justiça Estadual;

            Julgado do STJ: Afirma que deverá haver cisão em caso de conexão;

            Falta alguma coisa para argumentar? Só se quizer dar murro em ponta de faca. Errar questão propositalmente.

            Coloquei também uma exceção: Preste atenção que essa exceção é doutrinária, minoritária. Vender livros e parecer inteligente.

            Não inventa, primeiro passe em seu concurso....

             

            Paz e Sucesso para todos.

             

          • SIM, tem julgados admitindo a competencia da justiça fedral para julgar contravenção penal, DESDE que o autor da contravenção tenha foro por prerrogativa de função. 

          • como regra a Justiça Federal NÃO julga CONTRAVENÇÃO PENAL,salvo se cometido por quem tem foro por prerrogativa de função!!

          • Os Juizados Especiais Criminais não têm competência para tratar de casos Complexos (que envolvem crime de menor potencial ofensivo e crimes normais), visto que o Princípio da Celeridade estaria prejudicado. Assim, as infrações de menor potencial ofensivo que forem complexas poderão ser encaminhas à Justiça Comum, situação em que obedecerão ao Procedimento Comum Sumário.

            SÚMULA 38 DO STJ: compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades.

            ~>Ou seja, a única forma de uma contravenção ser julgada pela J.F é em caso de uma pessoa com fofo por prerrogativa de função praticá-la. Não Havendo, pois, reunião de processos, em caso de crime comum conexo com contravenção.

          • Os Juizados Especiais Criminais não têm competência para tratar de casos Complexos (que envolvem crime de menor potencial ofensivo e crimes normais), visto que o Princípio da Celeridade estaria prejudicado. Assim, as infrações de menor potencial ofensivo que forem complexas poderão ser encaminhas à Justiça Comum, situação em que obedecerão ao Procedimento Comum Sumário.

            SÚMULA 38 DO STJ: compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades.

            ~>Ou seja, a única forma de uma contravenção ser julgada pela J.F é em caso de uma pessoa com foro por prerrogativa de função praticá-la. Não Havendo, pois, reunião de processos, em caso de crime comum conexo com contravenção.

          • Galera, direto ao assunto:

            Enunciado da súmula 38 do STJ é claro: compete a Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

            Todavia, isso não significa dizer que a Justiça Federal jamais poderá julgar contravenções penais. Isto porque, nos casos de foro por prerrogativa de função, é perfeitamente possível que uma contravenção penal seja julgada por um TRF. Pense-se, por exemplo, em uma contravenção penal praticada por um Juiz do Espírito Santo. Nesse caso, caberá ao TRF da 2ª Região o processo e julgamento do feito.

          • Gabarito: E

            ✏Ações penais sobre contrabando são de competência da Justiça Federal. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no âmbito de um conflito de competência, que o julgamento do crime de contrabando cabe à Justiça Federal.

          •  Súmula nº 38 do STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

          • Aqueles anos de estágio no fórum valeram a pena, acertei a questão só com meus conhecimentos obtidos no estágio.

            FAÇAM ESTÁGIO!


          ID
          957262
          Banca
          PGR
          Órgão
          PGR
          Ano
          2008
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          O CRIME DE GENOCÍDIO PRATICADO CONTRA GRUPO INDÍGENA

          Alternativas
          Comentários
          • Em regra a competência pra julgar crime de genocídio é da justiça comum estadual, porém, se for crime contra comunidade indígena será da competência da Justiça Federal, ou quando o STJ assim o decidir, a partir do requerimento pelo PGR do IDC para trazer a competência da justiça Estadual para Federal. 


            Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

            a) matar membros do grupo; >> TRIBUNAL DO JÚRI

            b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;   

            c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

            d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;>> TRIBUNAL DO JÚRI

            e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;


          • CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL - CRIME DE GENOCÍDIO CONEXO COM OUTROS DELITOS - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - JUIZ SINGULAR - ETNIA - ÍNDIOS YANOMAMI - ALÍNEA A, DO ART. 1º, DA LEI Nº 2.889/56 C/C ART. 74, PARAG. 1º, DO CPP E ART. 5º, XXXVIII, DA CF - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - CONHECIMENTO - SENTENÇA MONOCRÁTICA RESTABELECIDA. 7 - O crime de genocídio têm objetividade jurídica, tipos objetivos e subjetivos, bem como sujeito passivo, inteiramente distintos daqueles arrolados como crimes contra a vida. Assim, a idéia de submeter tal crime ao Tribunal do Júri encontra óbice no próprio ordenamento processual penal, porquanto não há em seu bojo previsão para este delito, sendo possível apenas e somente a condenação dos crimes especificamente nele previstos, não se podendo neles incluir, desta forma, qualquer crime que haja morte da vítima, ainda que causada dolosamente. Aplicação dos arts. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal c/c 74, parág. 1º, do Código de Processo Penal. 8 - Recurso conhecido e provido para, reformando o v. aresto a quo, declarar competente o Juiz Singular Federal para apreciar os delitos arrolados na denúncia, devendo o Tribunal de origem julgar as apelações que restaram, naquela oportunidade, prejudicadas, bem como o pedido de liberdade provisória formulado às fls. 1.823/1.832 destes autos.

            (STJ - REsp: 222653 RR 1999/0061733-9, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 12/09/2000,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 30/10/2000 p. 174
            JSTJ vol. 22 p. 339
            LEXSTJ vol. 139 p. 368
            RSTJ vol. 139 p. 505
            RT vol. 786 p. 605)

          • Gabarito: C

            Será competência da Justiça Estadual processar e julgar crime em que envolva indígena como autor ou vítima do crime, exceto se envolver  direito indígena, o qual se desloca para a seara Federal (Súmula 140 do STJ).

          • Depende também se é genocídio através de homicídio ou não

            Abraços

          • ATENÇÃO! O comentário da Nathalia está desatualizado. O julgamento do STJ se deu no ano 2000. O STF apreciou o caso em 2006 e decidiu que a competência seria do Tribunal do Júri Federal, por haver concurso entre genocídio e homicídio doloso. No entanto, como o recurso era exclusivo da defesa e os réus não haviam sido condenados por homicídio, apenas por genocídio, foi mantida a competência do juiz singular federal unicamente para afastar a reformatio in pejus.

          • Genocídio não é classificado como crime contra a vida, mas sim contra a existência de um grupo nacional, racial, étnico ou religoso.

            Assim, via de regra, a competência é da Justiça Estadual e não necessariamente do Júri! Só haverá competência do Júri se o genocídio for praticado através de homicídios, ocasião em que a vis atrativa do juri atrairá a competência para o julgamento do genocídio.


          ID
          985678
          Banca
          Marinha
          Órgão
          Quadro Técnico
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Considere a situação hipotética a seguir.
          Mauro trafica drogas do Brasil para o Paraguai e para o Uruguai.Paulo,brasileiro e amigo de Mauro, trafica drogas apenas no estado do Rio Grande do Sul.De acordo com entendimento sumulado do STF,Mauro e Paulo irão ser processados e julgados por crimes relativos a entorpecentes no Brasil, respectivamente, pelas justiças.

          Alternativas
          Comentários
          • Questão que não demanda muito conhecimento do candidato.

            De cara já pode eliminar as alternativa "a", "d" e "e", pois em momento algum fala em relação a eleitoral, trabalho ou militar, não sendo nenhuma das justiças especiais.

             

            Num segundo ponto, deve se notar que Mauro trafíca de um país para outro, configurando crime internacional, competência da justiça Federal.

            Paulo é somente traficante dentro do mesmo Estado, recaindo em crime de competência da justiça estadual.

          • (C)

            Havendo indícios da transnacionalidade do delito, a competência para o julgamento do tráfico é da Justiça Federal. Com esse posicionamento, a Terceira Seção do STJ julgou o CC nº 115.595/MG (10.10.11), relatado pela Ministra Laurita Vaz.


            A competência em regra é da Justiça Estadual, inclusive, em se tratando de tráfico interestadual. E, conforme o próprio STF, não há necessidade de se TRANSPOR fronteiras para a configuração do tráfico interestadual, conforme julgamento do HC 99.452/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 8.10.2010 (no caso concreto, o denunciado levaria a droga da cidade de Campo Grande/MS para Rondonópolis-MT)

            Fontes:
            http://institutoavantebrasil.com.br/trafico-de-drogas-transnacionalidade-competencia-da-justica-federal/
            http://criminalistanato.blogspot.com.br/2012/11/configuracao-do-trafico-interestadual.html

          • GABARITO: "c";

            ---

            OBSERVAÇÃO: ótimo comentário do colega Ferraz F. Só para simplificar:

            TRÁFICO DE DROGAS:

            1) Transnacional (entre países): JF;

            2) Restante (intermunicipal ou interestadual): JE.

            ---

            Bons estudos.


          ID
          995719
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          Polícia Federal
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          No que se refere aos crimes de lavagem de dinheiro, julgue o item subsecutivo com base no direito processual penal.

          Compete à justiça federal processar e julgar os acusados da prática de crimes de lavagem de dinheiro, uma vez que a repressão a esses crimes é imposta por tratado internacional.

          Alternativas
          Comentários
          • Gabarito errado.

            A competência no crime de lavagem de capitais se dá através da competência do crime antecedente. Este por sua vez atrai a competência para o julgamento do crime de lavagem de capitais.
          • O fato da lavagem de dinheiro ter repressão imposta por tratado internacional não atrai a competência da Justiça Federal.

            STJ: PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DA PRÁTICA DE CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Inexistindo qualquer indício concreto da prática de delito de competência da Justiça Federal, éde se reconhecer a competência da Justiça Estadual para dar prosseguimento ao feito em que se investiga o suposto cometimento de estelionato. A mera "possibilidade" de a falsificação visar a lavagem de dinheiro ou de o crime ter sido cometido para lesar o Fisco Federal não justifica a alteração da competência. 2. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo/SP.(CC 114.320/SP, Rel. Ministra MARIATHEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
            14/03/2011, DJe 21/03/201
          • ERRADO

            Justificativa do CESPE:

            "O fato da lavagem de dinheiro ter repressão imposta por tratado internacional não atrai a competência da Justiça Federal. STJ: PROCESSO PENAL.
            CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DA PRÁTICA DE CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
            FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Inexistindo qualquer indício concreto da prática de delito de competência da Justiça Federal, é
            de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para dar prosseguimento ao feito em que se investiga o suposto cometimento de estelionato. A
            mera "possibilidade" de a falsificação visar a lavagem de dinheiro ou de o crime ter sido cometido para lesar o Fisco Federal não justifica a alteração da
            competência. 2. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária
            de São Paulo/SP.(CC 114.320/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 21/03/2011)"
          • A competência para a apreciação das infrações penais de lavagem de capitais somente será da Justiça Federal quando praticadas contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; ou quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.
          • Só complementando o comentário da colega acima, essa disposição se encontra no art. 2º, inciso III da Lei nº 9613/98:

             Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

             III - são da competência da Justiça Federal:

                    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

                            b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

          • ERRADA.

            A lei 12.683/12 - que alterou alguns aspectos da lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), objetivando torná-la mais eficiente em relação à persecução penal dos respectivos crimes, não modificou o tema sobre a competência. Segundo o teor do artigo 2°, inciso III da lei:

            São da competência da justiça Federal:

            a) Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

            b) Quando o crime antecedente for de competência da justiça Federal;

            A conclusão que ressalta do dispositivo é no sentido de que, pela regra, a competência para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro é da justiça estadual (regra), sendo os casos da justiça Federal (exceções), apenas os expressamente referidos no dispositivo com enumeração e referência taxativas.

            (Competência para julgar crimes de lavagem de dinheiro com remessas e depósitos no exterior, por Marcelo Batlouni Mendroni) . Disponível em:  MIGALHAS.

          • "São, também, de competência da Justiça Federal dos crimes de "lavagem de dinheiro" quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira - ou, ainda, quando atinjam bens, serviços ou interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas, ou se o crime antecedente for de competência da Justiça Federal. Estas regras encontram-se no art. 2º, III, da Lei 9.613/98, que cuida exatamente das questões criminais referentes à "lavagem de dinheiro"."

            (Direito Processual Penal Esquematizado, 2014, pg. 168).

          • Comentário claro, objetivo e sem delongas da Jaque Menon. 

          • CAPÍTULO IV

            Dos Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Crimes Praticados no Estrangeiro

                    Art. 8o  O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o praticados no estrangeiro.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

                    § 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.

                   

            § 2o  Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

          • Atentar para o art. 109, V da CF/88, 

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
            V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
            A Convenção de Viena de 1988 trouxe aos signatários o compromisso de reprimir a Lavagem de Capitais. Em 1991 O Brasil se comprometeu a combater a Lavagem de Capitais através de Decreto, portanto para que a Justiça Federal seja competente para julgar a Lavagem de Capitais,se faz mister que: 1) o crime (lavagem de capitais) tenha ocorrido ou devesse ter ocorrido fora do território nacional e 2) haja tratado ou convenção internacional do qual o Brasil ratifique o compromisso de combater a infração antecedente. Nesse sentido a obra de Renato Brasileiro, Legislação Penal Especial comentada.
          • LEI No 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986.

            Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências

          • Lavagem de dinheiro, em regra, é de competência da Justiça Estadual.

            Se for contra a União ou suas entidades será competência da Just. Fed.

          • 3 hipóteses para ser da Justiça Federal a competência por lavagem de dinheiro, de acordo com a lei 9613/98:


            Art. 2 - III - são da competência da Justiça Federal:

              a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira (1), ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas(2);

            b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.(3) (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)


          • GABARITO "Errado".

            Quanto aos crimes de lavagem de capitais, temos que, em regra, são da competência da Justiça Estadual. A título de exemplo, se a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores, for proveniente, direra ou indiretamente, de um crime de tráfico de drogas realizado sem conotação internacional, será competente para processar e julgar o crime de lavagem o juiz estadual do local dos fatos ou da apreensão dos bens, direitos e valores que denotem a ocultação ou a dissimulação do lucro ilícito.

            A própria lei de lavagem de capitais (Lei n° 9.613/98) confirma esse raciocino, ao dispor em seu art. 2º, inciso III, que a competência será da Justiça Federal somente nas seguintes hipóteses: 

            a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem económico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

            b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

            Como se pode notar, a competência será da Justiça Federal em grande parte dos casos, eis que o delito de lavagem geralmente também envolve a prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional (v.g., evasão de divisas, previsto no art. 22 da Lei n° 7.492/86).

            FONTE: Renato Brasileiro de Lima.


          • O erro da questão está em afirmar que a competência da JF, no caso, se dá pela circunstância de a repressão dos crimes de lavagem de dinheiro ser importa por tratado internacional. Na verdade, a competência da JF se dá por previsão do art. 109, VI, da CF c/c art. 2º da Lei 9.613/98.

          • Lei 9.613/98 – Lavagem de Capitais, em regra JUSTIÇA ESTADUAL. Ex.: traficantes e da locadora.

             

            Porém, será da JUSTIÇA FEDERAL:
            5.1) Quando o crime for praticado em detrimento de bens serviços ou interesses da União, suas autarquias ou EP.
            5.2) Quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

          • EXATAMENTE ISSO CARO : CARLÊNIO BRANDÃO. O único erro da questão é falar de tratado internacional, se tivesse escrito, tratato constitucional etc.. estaria correto !!! Essa CESPE é bem sacana !! rsrs. É competÊncia sim da JUSITÇA FEDERAL julgar crimes de lavagem internacional por autorização da C.F.88 e não Trat.Intern.

          • Gabarito : ERRADO.

             

            A lavagem de dinheiro (em si mesma, sem considerar qualquer dos delitos antecedentes) é crime previsto em tratados internacionais ratificados pelo Brasil  SIIIIIIIIIIIIIIIIIIIM.

             

            O erro da questão está em dizer que a competência dos crimes de Lavagem de dinheiro é tão somente da Justiça Federal. O que não é verdade, pois em regra a Lei 9.613/98 – Lavagem de Capitais, é JUSTIÇA ESTADUAL.  Será da Justiça Federal quando o crime for praticado em detrimento de bens serviços ou interesses da União, suas autarquias ou EP ,  e quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

             

            Bons Estudos !!!

          • ERRADA

            Questão:Compete à justiça federal processar e julgar os acusados da prática de crimes de lavagem de dinheiro, uma vez que a repressão a esses crimes é imposta por tratado internacional.

            A lei 9613/98, que trata do crime de lavagem de dinheiro, em seu artido 2º, III, define quando a competencia será da Justiça Federal, quais sejam:

            a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

            b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

            Podendo ainda ser atraída por força da conexão ou continência, mas frise-se, essa competência não é absoluta.

          • O erro da questão está em dizer que a competência dos crimes de Lavagem de dinheiro é tão somente da Justiça Federal. O que não é verdade, pois em regra a Lei 9.613/98 – Lavagem de Capitais, é JUSTIÇA ESTADUAL.  Será da Justiça Federal quando o crime for praticado em detrimento de bens serviços ou interesses da União, suas autarquias ou EP ,  e quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

          • LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.

            Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.

             

            Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

            III - são da competência da Justiça Federal:

            a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

            b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.           

             

            NÃO SÃO TODOS OS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO           

          • Compete à justiça federal processar e julgar os acusados da prática de crimes de lavagem de dinheiro, uma vez que a repressão a esses crimes é imposta por tratado internacional.

             

            ITEM - ERRADO - 

             

            f) Lei n. 9.613/98 (lavagem de capitais): em regra, a competência é da Justiça Estadual. Lei n. 9.613/98, art. 2º: “O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: (...)

             

            III – são da competência da Justiça Federal:

             

            a) Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

             

            b) Quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal”

             

             

            FONTE: RENATO BRASILEIRO

          • Segundo a Lei 9.613/98, somente será da competência da Justiça Federal quando a lavagem de dinheiro for praticado contra o sistema financeira e a ordem econômica financeira, ou em detrimento de bens e serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Ademais, também será de competência da JF quando a infração antecedente for da competência de tal jurisdição comum.

          • De acordo com o art. 2º, III, da Lei 9.613, os crimes de lavagem de capitais somente serão de competência da Justiça Federal se o crime antecedente tbm for de competência da Justiça Federal.

            São da competência da Justiça Federal:

                   a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

                    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

            Assim, haverá atração para processamento e julgamento do crime de lavagem de dinheiro para o Justiça Federal por força da conexão probatória ou instrumental (art. 76, III, CPP).

          • ART. 109, VI - CF/88

            VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; 

            Delitos financeiro e contra ordem econômico-financeira  só serão de competência da Justiça Federal SE houver previsão infraconstitucional dessa competência.

          • Justificativa da banca:

             

            O fato da lavagem de dinheiro ter repressão imposta por tratado internacional não atrai a competência da Justiça Federal.

             

            STJ: PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DA PRÁTICA DE CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

             

            1. Inexistindo qualquer indício concreto da prática de delito de competência da Justiça Federal, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para dar prosseguimento ao feito em que se investiga o suposto cometimento de estelionato. A mera "possibilidade" de a falsificação visar a lavagem de dinheiro ou de o crime ter sido cometido para lesar o Fisco Federal não justifica a alteração da competência. 

             

            2. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo/SP.

             

            (CC 114.320/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 21/03/2011).

          • Art. 2º, III Lei 9613/98.

            são da competência da Justiça Federal:

            a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

            b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.  

            Desse modo, a lei revela como regra, a Justiça Estadual, sendo a JF competente somente nestes casos.

          • A Cespe poderia ser punida, tipo a cada questão anulada, uma ou duas certas para o candidato. Agora só nós que perdemos? Se errar uma perdemos uma certa! Se anular questão, perdemos tempo, ao meu ver a punição deveria ser para ambas as partes. Mas todo mundo sabe que por trás dessas anulações tem esquema de favoritismo.

          • Em regra a competência é da Justiça Estadual

            No entanto, será competente a Justiça Federal quando praticado contra (art. 2º, III, lei 9.613/98):

            1) o sistema financeiro;

            2) a ordem econômica financeira; ou

            3) em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas;

            4) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.


          ID
          996211
          Banca
          PGR
          Órgão
          PGR
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

          Alternativas
          Comentários
          • AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÕES PENAIS. ILÍCITOS QUE DEVEM SER PROCESSADOS E JULGADOS PERANTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL, AINDA QUE OCORRIDOS EM FACE DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES. SÚMULA N.º 38 DESTA CORTE. CONFIGURAÇÃO DE CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE CONTRAVENÇÃO E CRIME, ESTE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE, ATÉ NESSE CASO, DE ATRAÇÃO DA JURISDIÇÃO FEDERAL. REGRAS PROCESSUAIS INFRACONSTITUCIONAIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AO DISPOSITIVO DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE VEDA O JULGAMENTO DE CONTRAVENÇÕES PELA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). 1. É entendimento pacificado por esta Corte o de que as contravenções penais são julgadas pela Justiça Comum Estadual, mesmo se cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades. Súmula n.º 38 desta Corte. (...) (STJ, AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 118.914 - SC (2011/0217217-7))


          • Alternativa A: CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

            Alternativa B: O art. 2º da lei 11.671/2008 estabelece que “A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso”.

            Alternativa C: No que concerne à competência para julgamento dos crimes ambientais, hoje a questão encontra-se pacificada na jurisprudência, sendo, em regra, da Justiça Estadual, solvo se o delito for consumado contra bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas (art. 109, V, CF).

            Verifica-se a competência federal se a infração ocorrer em terras indígenas, que também são bens da União (terras tradicionalmente ocupadas pelos índios - art. 20, XI, CF).

            Alternativa D: O art. 2º, inciso III, da Lei 9613 define: O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: III - são da competência da Justiça Federal: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. 

            Conclusão: em regra a competência para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro é da Justiça estadual, sendo os casos da Justiça Federal exceções.


          • Regras de conexão e continência não podem modificar a competência constitucionalmente estabelecida. Assim, se é CRIME FEDERAL + CONTRAVENÇÃO deve haver o desmembramento do processo. Ou seja, não admite a prorrogação da competência absoluta, não se aplicando nesse caso a Súmula 122 do STJ

          • O entendimento é expresso na Súmula 38 do STJ, editada em 1992: "Compete à Justiça estadual comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."

            Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI154022,21048-Contravencoes+penais+devem+ser+julgadas+pela+Justica+estadual
          • A doutrina afirma que existe uma exceção na qual a Justiça Federal julgaria contravenção penal. Trata-se da  hipótese  de  contravenção  penal  praticada  por  pessoa  com  foro  privativo  no  Tribunal  Regional Federal. Seria o caso, por exemplo, de contravenção penal cometida por Juiz Federal ou Procurador da República. Em tais situações, o julgamento ocorreria no TRF (e não na Justiça Estadual). É a posição, dentre outros, de Renato Brasileiro de Lima.

          • SÚMULA 192 DO STJ : " COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ESTADUAL, QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS À ADM. ESTADUAL".

          • Regras de conexão e continência não podem modificar a competência constitucionalmente estabelecida. Assim, se é CRIME FEDERAL + CONTRAVENÇÃO deve haver o desmembramento do processo. Ou seja, não admite a prorrogação da competência absoluta, não se aplicando nesse caso a Súmula 122 do STJ

            Óbvio que desmembra. Isso porque a súmula 122 STJ fala em crimes e não contravenções, são coisas distintas.
            Primeiro, pela Súmula 38 temos que as contravenções ainda que praticadas contra bens da União são de competência da JE, redação idêntica ao art 109 , IV da CF.
            Quanto a súmula 122 STJ ela não se aplica as contravenções, isso porque diz respeito a CRIMES, havendo, portanto, conexão entre CRIME e CONTRAVENÇÃO haverá desmembramento processual.

          • Os crimes ambientais transnacionais previstos em tratados também são de competência da JF por força do art. 109, IV e V da CRFB,. Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral:


            “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais”.

            (RE 835558, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 07-08-2017 PUBLIC 08-08-2017)



          • Alternativa B. Seria da competência da justiça estadual se fosse preso provisório, inclusive os incidentes da execução.

          • Contravenções penais, mesmo quando conexas com crime de jurisdição federal, devem ser julgadas pela Justiça estadual. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

            Súmula 38 do STJ, editada em 1992: Compete à Justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.


          ID
          1037215
          Banca
          TRF - 3ª REGIÃO
          Órgão
          TRF - 3ª REGIÃO
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Considere as seguintes assertivas:

          I) A competência para conhecer e julgar processo de falso testemunho contra agente que depôs, na qualidade de testemunha, perante o Ministério Público Eleitoral é da Justiça Federal.

          II) Pela legislação em vigor, a responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública - como corrupção ou fraude à licitação - é objetiva e independe da responsabilização individual de seus dirigentes e administradores.

          III) Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a nulidade decorrente do silêncio, na denúncia, quanto à suspensão condicional do processo é relativa, ficando preclusa se não versada pela defesa no momento próprio.

          IV) A suspensão condicional do processo será revogada nas hipóteses previstas na Lei de Juizados Especiais, exigindo-se sempre, segundo a jurisprudência, a oitiva do réu afetado, em homenagem ao devido processo legal.

          É possível afirmar que:

          Alternativas
          Comentários
          • I - CORRETO

            PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME ELEITORAL NÃO CONFIGURADO. FALSO TESTEMUNHO. CRIME PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

            1. Nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar infração penal de falso testemunho praticada em detrimento da União, que tem interesse na administração da justiça eleitoral.

            2. A circunstância de ocorrer o falso depoimento em processo eleitoral não estabelece vínculo de conexão para atrair a competência da Justiça Eleitoral.

            3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal, ora suscitante.

            (CC 106.970/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009)


          • II - ??

            Talvez o motivo de anulação a questão. Não esclarece qual o tipo de responsabilidade. Se for a civil, correta a afirmação. Porém, se for penal, incorreta, posto não haver previsão de responsabilidade penal no caso de pessoa jurídica pelo crime contra administração - corrupção, fraude à licitação.

          • III. Correta

            STF - HABEAS CORPUS : HC 106003 RS

            E MENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, CAPUT, DO CP). ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NÃO OFERTADA. NULIDADE RELATIVA. DIREITO NÃO SUSCITADO PELA DEFESA EM MOMENTO PRÓPRIO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.


          • IV - CORRETA

            TRF-1 - HABEAS CORPUS HC 23218 GO 2005.01.00.023218-2 (TRF-1)

            Data de publicação: 17/06/2005

            Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REVOGAÇÃO SEM OITIVA DO ACUSADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. A revogação da pena restritiva de direitos aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, sem a justificação prévia da defesa, afronta do princípio do contraditório e da ampla defesa assegurado constitucionalmente. 2. Habeas corpus concedido.


          • I) A competência para conhecer e julgar processo de falso testemunho contra agente que depôs, na qualidade de testemunha, perante o Ministério Público Eleitoral é da Justiça Federal.  Correta

            "A prática do delito de falso testemunho, cometido por ocasião de depoimento perante o Ministério Público Eleitoral, enseja a competência da Justiça Federal, em razão do evidente interesse da União na administração da Justiça Eleitoral." (STJ   , Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO)

            II) Pela legislação em vigor, a responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública - como corrupção ou fraude à licitação - é objetiva e independe da responsabilização individual de seus dirigentes e administradores.  Correta se não for responsabilidade penal, vez que a questão não mencionou a área jurídica de responsabilização.

            LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

            Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. (...)

            Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

            § 1o  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.


            III) Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a nulidade decorrente do silêncio, na denúncia, quanto à suspensão condicional do processo é relativa, ficando preclusa se não versada pela defesa no momento próprio. CORRETA

            Os precedentes do Supremo apontam nesse sentido:

            "O decisum ora atacado está em perfeita consonância com o entendimento há muito firmado por esta Suprema Corte, inclusive pela Primeira Turma, no sentido de que a “nulidade decorrente do silêncio, na denúncia, quanto à suspensão condicional do processo é relativa, ficando preclusa se não versada pela defesa em momento próprio” (HC 86.039/AM, Rel. Min. Março Aurélio)."(STF - HC: 106003 RS , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/04/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-108 DIVULG 06-06-2011 PUBLIC 07-06-2011)

          • "IV) A suspensão condicional do processo será revogada nas hipóteses previstas na Lei de Juizados Especiais, exigindo-se sempre, segundo a jurisprudência, a oitiva do réu afetado, em homenagem ao devido processo legal". [CORRETO]

             

            JUSTIFICATIVA: "A jurisprudência do  STJ  é  pacífica  no  sentido de que contraria  o  devido processo legal a decisão que revoga a suspensão condicional do processo sem prévia manifestação do acusado". - STJ, HC 294.380/MS, QUINTA TURMA, DJe 17/03/2017


          ID
          1037227
          Banca
          TRF - 3ª REGIÃO
          Órgão
          TRF - 3ª REGIÃO
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          A respeito da competência jurisdicional, assinale a alternativa correta:

          Alternativas
          Comentários
          • ALT. E
            19/03/2012 - 09h12
             
            DECISÃO
            Prefeito que cometeu crime em outro estado deve ser julgado por tribunal de sua jurisdição
            O crime cometido por prefeito em outro estado deve ser julgado pelo tribunal em cuja jurisdição se encontra o município administrado por ele. A decisão foi tomada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar conflito de competência entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). 

            O prefeito do município de Rafael Fernandes (RN) foi autuado em flagrante no momento em que portava um revólver calibre 38 sem autorização ou registro, em rodovia no município de Salgueiro (PE). 

            O TJRN, posteriormente, expediu alvará de soltura. O TJPE, então, suscitou o conflito de competência, sob o fundamento de que a Corte potiguar não tinha jurisdição sobre crime comum ocorrido em município pernambucano. 

            Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que o constituinte, ao criar a prerrogativa prevista no artigo 29 da Constituição Federal, previu que o julgamento dos prefeitos, em razão do cometimento de crimes comuns, ocorre perante o Tribunal de Justiça. 

            Segundo a ministra, a razão dessa regra é que, devido ao relevo da função do prefeito, e do interesse que isso gera para o estado em que está o município, a apreciação da conduta deve ser feita pelo Tribunal de Justiça da respectiva unidade da federação. 

            A ministra Laurita Vaz lembrou ainda que o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Habeas Corpus 88.536, esclareceu que “a prerrogativa de foro, prevista em norma a encerrar direito estrito, visa a beneficiar não a pessoa, mas o cargo ocupado”. 

            “Não há nenhuma lógica em reconhecer a competência da corte do local do delito no julgamento do feito, em detrimento do interesse do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em apreciar causa referente a prefeito cujo cargo é ocupado em município daquela unidade da federação”, afirmou a ministra. 

            FONTE:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105080

            BONS ESTUDOS
            A LUTA CONTINUA
          • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE PECULATO SUPOSTAMENTE COMETIDO POR SERVIDORAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 109 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.

            1. Conquanto o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios seja organizado e mantido pela União, ele faz parte da estrutura orgânica do DF, que constitui entidade política equiparada aos Estados-Membros, conforme dispõe o art. 32§ 1º, da Constituição da República.

            2. Assim, o crime de peculato praticado, em tese, por servidoras do MPDFT - consistente no desvio de dinheiro proveniente da perda de fianças impostas como condição para concessão de suspensão condicional do processo em benefício de instituição de caridade - não atrai a competência da Justiça Federal, visto que não há violação a interesse, bem ou serviço da União, mas sim do Distrito Federal, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses do art. 109da CF/1988. Precedentes.

            3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Samambaia/DF, o suscitado.

          • Nossa, a redação da resposta "E" é meio ambígua, o que pode levar a erro, pois fala "prefeito que comete crime em outro estado deve ser julgado por tribunal de sua jurisdição", "sua" jurisdição de quem?  Do Prefeito ou do "outro Estado"?  Se a pessoa não conhecesse as palavras usadas no precedente, poderia errar a questão facilmente.

          • Sobre a D:

             

            CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ROUBO COMETIDO CONTRA AGÊNCIA FRANQUEADA DA EBCT. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EBCT.
            INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
            I. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de possível roubo de bens de agência franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tendo em vista que, nos termos do respectivo contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não se configurando, portanto, real prejuízo à Empresa Pública.
            II. Não evidenciado o cometimento de crime contra os bens da EBCT, não há que se falar em conexão de crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
            III. Conflito conhecido para declarar competente Juiz de Direito da Vara Criminal de Assu/RN, o Suscitante.
            (CC 116.386/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 07/06/2011)

          • Sobre a "D"

            Crime cometido contra uma agência dos Correios não franqueada: Justiça Federal.

            Crime cometido contra uma agência dos Correios franqueada: Justiça Estadual.

            Se o crime for cometido contra “Agência de Correios Comunitária”, a competência será da Justiça Estadual ou Justiça Federal?

            R: Justiça Federal.

            Fonte: "http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/de-quem-e-competencia-para-julgar-um.html"


          • A) ERRADA. São relevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente (Isso é lógico!)

            B) ERRADA. A alternativa não mencionou se a propagação ocorreu além das fronteiras brasileiras, o que faz da questão errada, pois é possível ser da competência da Justiça Estadual:

            EMENTA - PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME TIPIFICADO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSUMAÇÃO E EXAURIMENTO NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES CUJA CONSUMAÇÃO SE DEU EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO (ART. 109, V, CF). II. O crime tipificado no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, consubstanciado na divulgação ou publicação, pela internet, de fotografias pornográficas ou de cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes, cujo acesso se deu além das fronteiras nacionais, atrai a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento. III. Ordem denegada. (STF; HC 86.289-6; Primeira Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 06/06/2006; DJU 20/10/2006; Pág. 62)

            C) Compete à Justiça Estadual.

            D) Competência: Justiça Estadual.

            E) CORRETA.

             


          • ALTERNATIVA E- CORRETA

            STJ - CC 120848 / PE - DJe 27/03/2012

            CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14, DA LEI N.º 10.826/03. CRIME COMUM, SUPOSTAMENTE PRATICADO POR PREFEITO, EM OUTRO ESTADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MUNICÍPIO GOVERNADO PELO INTERESSADO. ART. 29, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRERROGATIVA DE FORO CRIADA EM FUNÇÃO DA RELEVÂNCIA DO CARGO DE PREFEITO PARA O RESPECTIVO ESTADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUSCITADO.


          • Me perdi na letra B, se alguém me ajudar, agradeço.

            "Divulgação, por pessoa residente no Brasil, de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página da internet: competência da Justiça Federal. 

            A conduta de divulgar vídeos ou imagens pornográficas de crianças e adolescentes configura o crime previsto no art. 241-A do ECA. Se este delito for praticado por meio da internet, a competência para julgá-lo será da Justiça Federal, com base no art. 109, V, da CF/88. 

            Com efeito, trata-se de crime que o Brasil, por meio de tratado internacional, comprometeu-se a reprimir (Convenção sobre Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, aprovada pelo Decreto legislativo 28/90 e pelo Decreto 99.710/90). 

            A publicação do vídeo ou das imagens ocorre no Brasil. No entanto, poderão ser visualizados em qualquer computador do mundo. Verifica-se, portanto, a transnacionalidade do delito. Trata-se de entendimento consolidado no STJ: CC 111.338/TO, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/06/2010. 

            A competência territorial é da Seção Judiciária do local onde o réu publicou as fotos, não importando o Estado onde se localize o servidor do site: STJ. CC 29.886/SP, julgado em 12/12/2007. 

            E se o réu publicou as fotos no exterior? Esse crime poderá ser julgado pelo Brasil, por se enquadrar na hipótese prevista no art. 7o, II, do CP, cumpridas as ondições previstas no § 2o do mesmo art. 7o. Em sendo preenchidos tais requisitos, o delito seria julgado no Brasil pela Justiça Federal, sendo competente a Seção Judiciária da capital do Estado onde o acusado por último morou ou, se nunca residiu aqui, será competente a Seção Judiciária do Distrito Federal (art. 88 do CPP)."

            Fonte: Dizer o Direito. Márcio André Lopes Cavalcante.

          • Roger, 

            para ser da competência da Justiça Federal, não basta que esteja previsto em Convenção Internacional. é necessária a transnacionalidade do delito. 


            PROCESSUAL PENAL. PENAL. PEDOFILIA PELA INTERNET. COMPETÊNCIA.
            JURISDIÇÃO FEDERAL. INDÍCIOS DE CRIME TRANSNACIONAL. EXIGÊNCIA.
            PROGRAMA UTILIZADO. IRRELEVÂNCIA.
             Necessária é a presença de indícios de crime transnacional
            (consumado ou tentado) para que seja firmada a competência da
            jurisdição federal, nos termos do art. 109, V, da Constituição
            Federal (os crimes previstos em tratado ou convenção internacional,
            quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse
            ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente).
             Não bastando riscos internacionais ou mesmo a potencialidade de
            dano transnacional, irrelevante é o site ou programa onde arquivado
            o material pornográfico infantil para a definição da competência.
             É a prova que definirá a ocorrência ou não do crime à distância
            (com parcela do crime no estrangeiro) e, sendo previsto em tratados
            internacionais, a competência da jurisdição federal.
            4. Competência da jurisdição estadual.
            CC 128140 / SP
            CONFLITO DE COMPETENCIA
            2013/0140698-9

            Data do Julgamento: 14/05/2014


            Veja que o julgado comentado pelo Prof. Marcio Lopes é de 2010.


          • Acredito que a letra B encontra-se desatualizada, pois recentemente o STF decidiu exatamente isso.

          • Existe jurisprudência recente (2015) tanto para a alternativa "a)" como para a "b)".

            Quanto à letra "a)", a afirmativa continua errada pois a perpetuatio jurisdiciones é reconhecida (caso da chacina de Unaí que, mesmo sendo criada a subseção de Unaí, o processo continuou em Belo Horizonte);

            Quanto à letra "b)", como o colega disse, eu também acho que a alternativa estaria certa hoje pois houve decisão recente nesse sentido.

          • B) E pacífico no STF o entendimento sobre a competência da Justiça Federal para julgar o crime de publicação de imagens, por meio da internet, com conteúdo pornográfico envolvendo adolescentes, dada a existência de convenção internacional sobre o tema.


            De fato, a questão parece estar desatualizada em face de recente veiculado no informativo 805 do STF (2015).

            Ademais, me parece que o crime é o previsto no art. 241-A do ECA:


            Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:  (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.   (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)


            Na sequência segue o trecho de explicação sobre o caso extraído do site "DizerODireito" ( https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/11/info-805-stf.pdf )

            Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet).


          • ALTERNATIVA E:

            DIZER O DIREITO

            Vamos agora analisar um caso concreto recentemente julgado pelo STJ:

            “X” é Prefeito do Município “A” do RN e foi acusado de praticar um crime no Município“B” de PE.

            O crime pelo qual “X” foi acusado é de competência da Justiça Estadual.

            “X” deverá ser julgado pelo TJ do Rio Grande do Norte ou pelo TJ de Pernambuco?

            R: “X” deverá ser julgado pelo TJ do Rio Grande do Norte, considerando que o Município do qual é Prefeito localiza-se neste Estado.

            Conclusão: os Prefeitos devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado onde se localiza o seu Município.

            Trata-se do que foi decidido pela Terceira Seção do STJ no conflito de competência 120.848-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/3/2012.

          • ALTERNATIVA D

            DIZER O DIREITO

            "De quem é a competência em caso de crimes praticados contra agências da ECT?

            Depende.

            A ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) é uma empresa pública federal.

            No entanto, existem, comumente, dois regimes de exploração econômica das agências da ECT:

            • - Agência própria dos Correios: quando o serviço é explorado diretamente pela empresa pública;

            • - Agência franqueada: quando a exploração do serviço é feita por meio de particulares que assinam um contrato de franquia com os Correios.

            A competência irá variar de acordo com a natureza econômica do serviço prestado:

            Crime cometido contra uma agência dos Correios não franqueada: Justiça Federal.

            Crime cometido contra uma agência dos Correios franqueada: Justiça Estadual".

            http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/de-quem-e-competencia-para-julgar-um.html

          • Hoje a alternativa B também estaria certa, pois a afirmativa fala em TRANSNACIONALIDADE (crime praticado por meio da internet) + CONVENÇÃO INTERNACIONAL sobre o tema = Competência Justiça FEDERAL (info 805).


            Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). --> Repercussão Geral

          • A) ERRADA.  A jurisprudência do TRF3 (CC 00174485920034030000), com base no art. 3º do CPP,  admite a aplicação análógica do art. 87 do CPC/73 (em vigor à época da questão), segundo o qual: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia". É o endentimento doutrinário: MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 187.

             

            OBS: o art. 43 do CPC/2015 (correspondente ao art. 87 do revogado CPC/73) prevê que a competência é fixada no momento do REGISTRO ou da DISTRIBUIÇÃO, e não no momento da propositura da ação: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".

             

            B) ERRADA (DESATUALIZADA). A questão é de 2013, e somente em 29/10/2015 o assunto foi pacificado (Informativo nº 805 - STF), quando do julgamento do RE 628624/MG (repercussão geral):

            “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral)”.

            Mais informações: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/disponibilizar-ou-adquirir-material.html

             

            C) ERRADA. Trata-se de competência da Justiça Estadual, pois a jurisprudência do STJ entende que no caso a competência é do TJDFT, vez que a estrutura orgânica do TJDFT e do MPDFT está situada no Distrito Federal, que é equiparado a Estado-Membro, portanto não haveria lesão direta a bens e interesses da União (CC 201102406368, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - 3ª SEÇÃO, DJE 25/06/2013).

             

            D) ERRADA. A competência irá variar de acordo com a natureza econômica do serviço prestado. Sendo o crime cometido contra uma agência dos Correios NÃO FRANQUEADA a competência será da Justiça Federal. Já, o crime cometido contra uma agência dos Correios FRANQUEADA terá competência na Justiça Estadual (CC 122.596/SC, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 3ª SEÇÃO, DJe 22/08/2012).

            Mais detalhes: http://blog.ebeji.com.br/de-quem-e-a-competencia-para-julgamento-de-crimes-perpetrados-contra-agencia-dos-correios/

             

            E) CERTA. O foro por prerrogativa dá direito a ser julgado pelo tribunal a qual a pessoa está vinculada, pouco importando onde o crime foi cometido. O prefeito, portanto, deverá ser julgado pelo tribunal de justiça do estado onde se localiza o município por ele administrado (CC 120848, STJ).

             

            FONTE:  https://www.cursoenfase.com.br/enfase/blog/52/Questao-de-Concurso-TRF-3%C2%AA-Regiao-Juiz-Federal


          ID
          1037230
          Banca
          TRF - 3ª REGIÃO
          Órgão
          TRF - 3ª REGIÃO
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Assinale a assertiva incorreta no que se refere às seguintes questões:

          Alternativas
          Comentários
          • INFORMATIVO 484 DO STJ.

            COMPETÊNCIA. CLONAGEM. TELEFONE. JUSTIÇA ESTADUAL.

            A Seção entendeu que compete à Justiça comum estadual processar e julgar a ação em que se imputa a acusado a conduta de clonar telefones celulares, qual seja, reprogramar um aparelho de telefonia celular com número de linha e ESN de outro aparelho. Asseverou-se que a conduta do acusado de clonar telefone não se subsume ao tipo penal do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, uma vez que não houve o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, mas apenas a utilização de linha preexistente e pertencente a outro usuário, com a finalidade de obter vantagem patrimonial indevida, às custas dele e das concessionárias de telefonia móvel que exploram legalmente o serviço, tendo a obrigação de ressarcir os clientes nas hipóteses da referida fraude, inexistindo quaisquer prejuízos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União a ensejar a competência da Justiça Federal. Precedentes citados: CC 109.456-SP, DJe 6/9/2010, e CC 50.638-MG, DJ 30/4/2007. CC 113.443-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/9/2011.

          • ALT. E, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO

            BONS ESTUDOS
            A LUTA CONTINUA
          • Sobre a B:

             

            CPP, art. 282 ,§ 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

          • A letra A me pareceu ambigua:

            1a interpretacao (da banca - resposta: certo): o juiz so pode decretar prisao cautelar de oficio se for em processo penal. Durante inquerito, so qdo provocado.

            Art. 311 do CPP: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

            Art. 2° da Lei 7960/89: A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

            2a interpretacao (do recurseiro - resposta: errado): o juiz so pode decretar prisao cautelar se for de oficio e em processo penal. Nunca pode se for por provocacao ou em inquerito.

          • a) Correta. Durante as investigações a prisão somente poderá ser decretada a requerimento. A decretação de ofício, conforme dicção do CPP, ocorre somente no curso da Ação Penal. Art. 311 do CPP: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.b) Correta. CPP, art. 282 ,§ 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.C) Correta. CPP, art. 340, I . Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:   I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;d) Correta. Informativo 701 do STF.e) Errada (comentário acima). A competência para processar e julgar a conduta de "clonagem de celular" não se amolda ao tipo de desenvolvimento clandestino de telecomunicações, tampouco induz lesão a ente federal, razão pela qual a competência é da justiça estadual.

          • A questão "b" está totalmente equivocada, pois o artigo 282, §3 se refere a medida cautelar, sendo esta uma medida diversa da prisão. 

          • Marquei A porque a prisão temporária é uma espécie de prisão cautelar e tem previsão para ser aplicada somente no IP

          • Durante o inquérito policial não cabe preventiva de ofício pelo juiz, sempre se provocado. 

          • Sobre a alternativa A


            COMPETÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES

            Elas deverão ser decretadas pela autoridade judiciária competente, estando sujeitas à cláusula de reserva de jurisdição. Em outras palavras, se elas repercutem na liberdade da pessoa, elas só podem ser decretadas pelo Poder Judiciário. O juiz competente é a única pessoa que poderá decretá-las, a não ser uma delas: fiança, que poderá ser concedida pela autoridade policial. 

            A Lei 12.403 ampliou a fiança concedida pelo delegado. Antes, ele só podia conceder a fiança se o crime fosse apenado com pena de prisão simples ou detenção. Agora, poderá concedê-la se a pena máxima do delito não for superior a 4 anos. Hoje, num crime de furto simples, por exemplo, o próprio delegado de polícia pode conceder fiança.

            Em regra, as medidas cautelares devem ser decretadas pela autoridade competente.

            E elas podem ser decretadas pelo juiz, de ofício? Devemos separar a persecução penal em 2 momentos distintos: na fase investigatória, não é possível a decretação de medidas cautelares de ofício, pois já está atuando o MP, a polícia, etc. Não há razão para o magistrado agir de ofício.

            Lembrar! Na fase investigatória o juiz só pode intervir quando for provocado, funcionando como um verdadeiro garantidor da legalidade das investigações.

            Na fase judicial, contudo, é plenamente possível que o juiz decrete as medidas cautelares de ofício. Se o processo está em andamento, o juiz não é mais um mero expectador. Ex: acusado praticando delitos durante o processo, ameaçando fugir. O juiz poderá, neste caso, decretar medidas cautelares, ainda que de ofício.

            O art. 282, par. 2º, não tem a melhor redação. Mas é possível compreender que as medidas cautelares serão decretadas de ofício no processo ou, no curso da investigação mediante requerimento.

            O art. 311 fala da prisão preventiva. Sendo esta uma espécie de medida cautelar, o que vale para a preventiva, vale para as cautelares diversas da prisão.

            Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            Na verdade, não é ação, mas sim processo. O artigo deveria ter dito “processo”.


          • A alternativa "a", de fato, parece não estar clara! Merece registro que, na prisão temporária, não há a possibilidade de o juiz decretá-la de ofício. Por outro lado, existe previsão legal, notadamente na Lei Maria da Penha (artigo 20), para que o juiz decrete, de ofício, a prisão preventiva do agressor, ainda que em sede de inquérito policial. 

            Por essa razão, acredito que referida alternativa não se encontra correta. 

          • nunca vi um juiz intimar o réu pra se manifestar sobre a própria prisão antes de decretá-la.

          • Pessoal, a prisão cautelar é sim uma modalidade de medida cautelar. Há 03 espécies de medidas cautelares, de natureza: 

            - patrimoniais : resguarda-se desde já uma futura indenização pelo dano causado e etc(ex: arresto, sequestro de bens e etc)

            - probatórias: preservar as fontes de prova, imprimindo a colheita de elemntos para futura demonstração da verdade. Ex: interceptação telefônica e produção antecipada de provas

            - pessoal: podem restringir total ou parcialmente a liberdade de locomoção ex: prisões 

            (FONTE: Nestor Távora) 

            Por isso, o art.282, parágrafo 3, se refere igualmente as prisões cautelares: "282 ,§ 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo." 

            E para enriquecer o conteúdo:

            A legislação processual penal brasileira passa a contar com as seguintes cautelares pessoais: prisão cautelar (art.283 e §), prisão domiciliar (arts. 317 e 318), e outras cautelares diversas da prisão (art.319): comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, internação provisória, fiança, monitoração eletrônica. 

            Fonte: Medidas cautelares penais- Novas regras para a prisão preventiva e outras providências Pierpaolo Cruz Bottini

            Espero ter ajudado!

          • QUESTÃO RIDÍCULA, CHEIA DE ERROS !!! FAZER OQ TEMOS QUE ENGOLIR GOELA ABAIXO!!!

               

          • Galera, o art. 282 é cláusula geral de todas as cautelares, inclusive da PP, que não deixa de ser uma medida cautelar. Por isso, a letra B está correta. Ocorre que, nas prisões, em regra, isso não ocorre, notadamente pelo caráter de urgência da medida.

          • Acho que essa questão deveria pedir a assertiva correta, e não a incorreta. Questão sem coerência nenhuma. Como já explanado pelos colegas, tal questão é revestida de vários erros nas assertivas.

          • a) A prisão cautelar somente pode ser decretada pelo juiz, de ofício, no curso do processo penal, não havendo previsão legal para tal procedimento durante investigação criminal.

            A meu ver esta alternativa está errada. Primeiro porque prisão cautelar é um termo genérico que pode englobar: Prisão preventiva, prisão temporária e prisão em flagrante... Penso que a banca quis se referir a prisão preventiva, porém não é o que está expresso.

            Ainda sobre a prisão preventiva, podemos dizer que é possivel o Juiz decretar de ofício na investigação criminal, na exceção expressa pela Lei Maria da Penha - 11.340/06 Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

            Portanto a questão está muito equivocada ao dizer que não há previsão legal pra o Juiz decretar de ofício a prisão preventica durante a investigação criminal. 

          • Para Ilustrar cito esta questão também do concurso para Juiz. Concordo que existe discussão doutrinária sobre o tema, porém a questão não pode dizer que não há previsão legal....

            Ano: 2014

            Banca: VUNESP

            Órgão: TJ-PA

            Prova: Juiz de Direito Substituto

            Resolvi certo

            A prisão preventiva do agressor, no contexto da Lei Maria da Penha,

             a)

            pode ser decretada de ofício pelo juiz, tanto na fase inquisitorial como durante a ação penal.

             b)

            só pode ser decretada pelo juiz após representação da autoridade policial ou requerimento do órgão ministerial, seja na fase inquisitorial, seja durante a ação penal.

             c)

            é medida subsidiária, ou seja, somente pode ser decretada após infrutífera, na prática, outra medida restritiva menos gravosa.

             d)

            pode ser decretada de ofício pelo juiz durante a ação penal, mas deve ser precedida de requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial na fase inquisitorial

             e)

            deve, seja na fase inquisitorial ou durante a ação penal, ser precedida de expresso pedido da vítima nesse sentido.

          • O GAB A ESTA ERRADO, "SOMENTE NO CURSO DO PROCESSO PENAL", É CABIVEL TAMBÉM DURANTE O INQUÉRITO, EM CASOS EXCEPCIONAIS.

          • Examinador deu mole nessa!

             

            Letra A também está incorreta, na medida em que a pergunta não se restringe ao CPP, como alguns colegas colacionaram, mas nos remete ao ordenamento jurídico. A Lei Maria da Penha prevê em seu bojo a prisão preventiva de ofício mesmo no IP

             

            11340

            Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

          • Questao A, ridicula, errado demais ! Nao concordo msm, gabarito com duas alternativas erradas

             
          • A A está incorreta:

             

            Lei 11.340/2006: Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

             

             

          • LETRA D - CORRETA -

             

            Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente, chega-se à conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita?


            Não necessariamente. A prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada pelo juízo aparentemente competente. 


            Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente.


            Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”.


            STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013 (Info 701).

          • a) “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”

            DESATUALIZADA.

          • Olá, também pensei logo nisso da lei maria da penha (a polêmica prisão de ofício pelo juiz no IP), mas como a alternativa E estava estranha eu imaginei ser ela. Concurso público atualmente não está fácil, você tem que saber quais as alternativas corretas e depois tentar imaginar qual delas o examinador achou que era "a" correta.

            @EDIT_ Esqueci de comentar: a letra A se encontra DESATUALIZADA devido à vigência do pacote anti crime que retirou do juiz, em regra, a possibilidade de prender cautelarmente de ofício, mesmo em sede de processo penal.

          • lembrando aos doutores e doutoras à atualização do código processo penal aonde não permite a decretação de prisão preventiva de ofício.

          • Com o advento do pacote anticrime, não é mais possível o Juiz decretar a prisão preventiva de ex-offício durante o processo penal. Portanto, alternativa A está incorreta também.


          ID
          1039714
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          BACEN
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          No que se refere à jurisdição e à competência, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • ALT. E

            Art. 2º Lei 9.613/98. O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

                    III - são da competência da Justiça Federal:

                    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

            BONS ESTUDOS
            A LUTA CONTINUA

          • Por mais que seja a letra da Lei de Lavagem de Dinheiro, a doutrina e a jurisprudência entendem que (no presente caso) só os crimes contra o SFN é que são da competência exclusiva da JF, sendo que os crimes contra a ordem econômica dependerão do preenchimento do tríplice requisito: atingir bens, serviços ou interesses da União.

            A Lei 8137/90, no Capítulo II, trata dos Crimes Contra a Ordem Econômica - e, diferentemente da LSFN, não dispõe sobre a competência exclusiva da JF. Assim, p. ex., se um grupo de donos de posto de combustível no Centro de São Paulo forma ajuste para fixar o mesmo preço, a competência para tal crime será da JE - e não da JF, pois em nada lhe interesse reprimir tal crime. 

            Assim, por mais que seja o texto da lei, não é o que ela significa. O mesmo acontece com a L. 8176/90, que trata da adulteração de combustíveis, que é crime contra a ordem econômica. Não é só por isso que a competência será da JF - mas da JE.

            Enfim... Errei, mas não concordo. 
            Abs!
          • Compartilho o mesmo entendimento do colega sobre os crime contra ordem econômica, vejamos:

            Explica o Min. Relator que a competência traz certa controvérsia porque, de acordo com o disposto no inciso IV do art. 109 da CF/1988, os crimes contra a ordem econômica ou contra o sistema financeiro nacional
            somente serão julgados na Justiça Federal na hipótese de haver previsão expressa em lei ordinária.
            Para os crimes contra o sistema financeiro, essa previsão encontra-se no art. 26 da Lei n. 7.492/1986;
            ao contrário, nos crimes contra a ordem econômica, já que a Lei n. 8.137/1990 não contém dispositivo fixando a competência da Justiça Federal, o julgamento de tais crimes compete, em regra, à Justiça estadual.
            Porém, a norma não afasta, de plano, a competência da Justiça Federal desde que se verifiquem as hipóteses elencadas no art. 109, IV, da CF/1988.

            fonte: 
            http://divisaoinformativos.wordpress.com/2009/03/08/competencia-crime-contra-a-ordem-economica/
          • O item 'b' está errado. Pelo elemento coercitio, o juiz pode aplicar medidas de coação processual para garantir a função jurisdicional, como conduzir testemunhas e decretar prisão preventiva. Mas o que torna a decisão proferida obrigatória é o elemento executio.
            Elementos da jurisdição:
            - notio ou cognitio: poder de conhecer dos litígios, de promover a regularidade do processo, de investigar a presença dos pressupostos de existência e de validade da relação processual, das condições de procedibilidade, das condições da ação, e de recolher o material probatório.
            - judicium: função conclusiva, a mais eminente e essencial à jurisdição; poder de compor a lide aplicando o Direito a uma pretensão. Declarar a vontade da lei
            - vocatio: faculdade de fazer comparecer em juízo todos aqueles cuja presença seja necessária ao regular andamento do processo
            - coercio ou coercitio: medidas coercitivas,desde o poder de fazer comparecer em juízo testemunhas, vítimas, peritos, intérpretes, até o de privar preventivamente o imputado de sua liberdade. Aliás, de nada valeria a função jurisdicional se o Estado não armasse o braço do juiz do poder de coação, indispensável para tornar efetivos seus pronunciamentos.
            - executio: direito de, em nome do poder soberano, tornar obrigatória a decisão, e compelir seu cumprimento
            *Tourinho Filho. Processo Penal - volume 2. 32ª edição. p. 85/86.
             

            O item 'c' está errado, pois a competência territorial é relativa, e sua arguição preclui se não feita mediante exceção no prazo para defesa (art. 108, CPP).

            O item 'd' está errado, pois, nos termos do enunciado n.º 709 da Súmula do STF, a incompetência por prevenção enseja nulidade relativa.

            STF Súmula nº 706 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.
            Nulidade Relativa - Competência Penal por Prevenção
                É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
          • EXEMPLO DE LEIS QUE VERSEM SOBRE CRIMES CONTRA A ORDEMECONÔMICA-FINANCEIRA

            - Lei 1.521/51: tratade crimes contra a economia popular. Por não trazer disposição em contrário,conclui-se que a competência é da justiça estadual.

            Nesse sentido é asúmula 498 do STF.

            Compete a justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e ojulgamento dos crimes contra a economia popular.

            - Lei 4.595/64: tratado crime de concessão ilegal de emprestímos vedados.

            Por não trazerdisposição em contrário, conclui-se que a competência é da justiça estadual.

            - Lei 7.426/86: o art.26 dispõe que a competência será da justiça federal.

            - Lei 8.137/90: prevêcrimes contra a ordem tributária, econômica e contra a relação de consumo.

            Os crimes previstonesta lei são de competência da justiça estadual, salvo se houver lesão a alguminteresse da união.

            Se o imposto forfederal, por óbvio haverá lesão a interesse da União.

            - Lei 8.176/91: tratada adulteração de combustíveis. Por não trazer disposição em contrário,conclui-se que a competência é da justiça estadual. Pouco importa o fato dafiscalização ser da Agência Nacional do Petróleo. Neste caso, o interesse daANP será indireto, genérico, que não justifica a atração da competência para ajustiça federal.

            - Lei 9.613/98: o art.2°, III, dispõe que:

            III - são da competência da Justiça Federal:

            a) quando praticados contra o sistema financeiroe a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ouinteresses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

            b) quando a infração penal antecedente for decompetência da Justiça Federal. (Redação dadapela Lei nº 12.683, de 2012)

            Sabemos que quando ainfração antecedente for crime da justiça federal, a lavagem de dinheiro tambémserá julgada pela justiça federal. Nesse sentido é a súmula 122, do STJ a qualdiz que quando houver conexão entre dois crimes, sendo um de competência dajustiça federal, a justiça federal irá exercer força atrativa,independentemente da gravidade dos crimes.


            FONTE: Renato Brasileiro de Lima

            Abraço e bons estudos...
          • Reforçando os demais comentários, destaco o seguinte acórdão, emitido pela Terceira Seção do STJ, em 2013:

            ..EMEN: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS QUANTO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 2º, III, A E B, DA LEI Nº 9.613/98. 1. Conforme dispõe o art. 2º, III, a e b, da Lei nº 9.613/98, o processo e o julgamento do crime de lavagem de dinheiro será da competência da Justiça Federal quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ou ainda, quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (...)(CC 201001369300, MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/06/2013 ..DTPB:.)

          • Colegas,

            Complementando os comentários com fonte constitucional:

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:


            VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

            Foco, Força e Fé!


          • Colegas

            Exatamente como alguns colocaram que conforme lecionado pelo prof. Renato Bras. a competencia para julgar crimes contra o SFN é da justica federal, nos casos determinados em lei, lei esta específica e muito bem relacionadas acima por um dos colegas. Segundo esse entendimento, o q nao estiver em lei, ao contrario sensu, é de comp. da just. estadual, e na questao formulada pela banca cespe, a letra 'E' nao menciona "...e nos casos determinados em lei", logo, nao querendo brigar com a banca acho a questao muito mal formulada, passivel de anulacao, uma vez que no meio entendimento a assertiva"A" estaria errada pela parte final e a "E", por estar incompleta.

            Conclusao

            Para mim essa questao teria que ser anulada!!!!!

          • Como a Constituição Federal em seu art. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira

            Para casos determinados em lei, a lei 7.492/86 cujo tipifica os crimes contra o sistema financeiro nacional em seu art. 26 diz:

            Art. 26, Lei 7492/86. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.


          • A)errada, crime contra sistema financeiro competência justiça federal

            B)errada, o elemento é o EXECUTIO=refere-se ao poder que o Judiciário tem de tornar obrigatória suas decisões; o COERCITIO=refere-se ao poder do Judiciário da coação processual, condução coercitiva de testemunhas prisões cautelares

            C)errada, há possibilidade sim, utiliza-se o instituto da prevenção em crimes continuados ou permanentes em mais de 1 jurisdição,por exemplo

            D)errada,a competência por prevenção é relativa, assim como a da ratione loci

            E)correta, há previsão expressa dos crimes contra o sistema finanveiro ser da competência da J. Federal, quanto da ordem econômica não há previsão expressa

          • Compete a JF julgar os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, nos casos determinados por lei. Dessa forma, essas espécies de crimes somente serão julgadas pela JF se a sua respectiva lei afirmar isso!

            No caso da Lei 9.613/98 (Lei de lavagem de capitais), em regra os crimes desta lei serão julgados pela Justiça Estadual, salvo se o crime antecedente for federal ou houver lesão a bens, serviços ou interesses da União, quando então será da competência da JF. É o caso da alternativa "E"!!

          • O erro da letre A:

            Súmula 498, STF : Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e julgamento dos crimes contra a economia popular.


          •      Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei(LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998:

              I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

              III - são da competência da Justiça Federal:

              a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

            b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

          • Os comentários de Marta Patriota e CIBELE AGUIAR, bem como o texto constitucional a seguir, esclarecem qual foi o entendimento adotado pelo CESPE:


            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:


            VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;


          • Fica cada vez mais clara a necessidade de se decorar o art. 109 da CF

          • GABARITO "E".

            Quanto aos crimes de lavagem de capitais, temos que, em regra, são da competência da Justiça Estadual. A título de exemplo, se a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores, for proveniente, direra ou indiretamente, de um crime de tráfico de drogas realizado sem conotação internacional, será competente para processar e julgar o crime de lavagem o juiz estadual do local dos fatos ou da apreensão dos bens, direitos e valores que denotem a ocultação ou a dissimulação do lucro ilícito.

            A própria lei de lavagem de capitais (Lei n° 9.613/98) confirma esse raciocino, ao dispor em seu art. 2º, inciso III, que a competência será da Justiça Federal somente nas seguintes hipóteses: 

            a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem económico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

            b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

            Como se pode notar, a competência será da Justiça Federal em grande parte dos casos, eis que o delito de lavagem geralmente também envolve a prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional (v.g., evasão de divisas, previsto no art. 22 da Lei n° 7.492/86).

            FONTE: Renato Brasileiro de Lima.


          • A letra "A" também está correta, pois, de acordo com o art. 109, VI, da CF, para que se atraia a competência da JF não basta que a conduta afete o sistema financeiro. É preciso que lei ordinária, disciplinando a infração, preveja expressamente a competência federal, como fez a Lei 7.492/86 (crimes contra o SFN) e a Lei 9.613/98 (crimes de lavagem de dinheiro).

            Além disso, o STJ entende que, mesmo não havendo essa previsão legal, será da competência da JF se esses crimes afetarem bens, serviços ou interesses de ente federal, por aplicação do inciso IV do art. 109 da CF (HC 181181, em 03.05.12).

          • Item D

             

            Nos termos da Súmula 706/STF, é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, a qual deve ser arguida oportuna e tempestivamente, sob pena de preclusão." (RHC 108926, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 24.2.2015, DJe de 10.3.2015)

          • O outro Klaus errou,mas esse aqui, acertou

            por pura sorte.


          • a) Nos crimes contra o sistema financeiro, a competência será da justiça estadual, desde que não haja ofensa a bem, interesse ou serviço de uma das entidades federais.


            LETRA A – ERRADA -

             

            Lei n. 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional): Justiça Federal. Lei n. 7.492/86, art. 26: “A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal”.

          • d) Por ser matéria de ordem pública e insanável, a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção é absoluta, diferentemente da nulidade ocorrida na competência ratione loci.

             

            LETRA D – ERRADA

             

            5) É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, que deve ser alegada em momento oportuno, sob pena de preclusão.

             

            Acórdãos

             

            RHC 067107/MS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 13/09/2016,DJE 21/09/2016
            AgRg no AREsp 880904/RJ,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 01/09/2016,DJE 12/09/2016
            HC 301757/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 07/06/2016,DJE 13/06/2016
            RHC 042770/PE,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 02/02/2016,DJE 23/02/2016
            RHC 061130/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 01/12/2015,DJE 18/12/2015
            HC 207983/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 20/10/2015, DJE 06/11/2015

            Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

             

            Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 69, publicado em 03 de novembro de 2016.

          • Gabarito D

            Compete à justiça federal processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômica.

            Lei n. 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional): Justiça Federal. Lei n. 7.492/86, art. 26: “A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal”

            Informativo do STF dia 14 de março

            O STF decidiu que crimes como corrupção e lavagem de dinheiro devem ser julgados pela justica eleitoral se estiverem relacionados a caixa dois de campanha.

          • GAB E

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

          • GABARITO E.

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

            Cuidado: Súmula 498 STFCompete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

            BONS ESTUDOS GALERINHA!!!


          ID
          1044583
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          PC-BA
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Após denúncia anônima, João foi preso em flagrante pelo crime de moeda falsa no momento em que fazia uso de notas de cem reais falsificadas. Ele confessou a autoria da falsificação, confirmada após a perícia. Com base nessa situação hipotética e nos conhecimentos específicos relativos ao direito processual penal, julgue o item subsecutivo.

          João deverá ser investigado pela polícia federal e processado pela justiça federal do lugar em que ocorreu o fato criminoso.

          Alternativas
          Comentários
          • CERTO

            Dados Gerais

            Processo: RSE 31579 MG 0031579-95.2010.4.01.3800
            Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
            Julgamento: 05/12/2011
            Órgão Julgador: QUARTA TURMA
            Publicação: e-DJF1 p.215 de 23/01/2012

            Ementa

            PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

            1. Compete a Justiça Federal processar e julgar o crime de moeda falsa previsto no artigo 289§ 1º, do Código Penal, quando a falsificação, conforme o Laudo Pericial, é capaz de enganar o homem comum.

            2. Recurso provido.

            BONS ESTUDOS
            A LUTA CONTINUA

          • Para a caracterização do crime em tela, é imprescindível a imitatio veritatis (imitação da verdade), ou seja, exige-se que a cédula falsa tenha a eficácia de enganar o homem médio, induzindo a engano número indeterminado de pessoas.

            Note-se que não se exige perfeição na imitatio veri, mas, é realmente necessário que a coisa falsificada contemple as mesmas características exteriores da moeda verdadeira. E, em não sendo preenchido tal exigência, fica afastado o crime em questão, abrindo-se espaço para a tentativa de estelionato.

            A análise de todas essas circunstâncias tem como foco principal determinar a competência para o processo e julgamento da infração. Ficando configurado o crime do artigo 289 do CP, a competência cabe à Justiça Federal, em razão do interesse da União. Por outro lado, diante da caracterização do estelionato, a competência será da Justiça Estadual.

            Trata-se de disposição expressa, que se extrai da súmula 73 do STJ "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual".

            Do que se vê, numa situação como essa, deparamo-nos com duas hipóteses distintas: a) moeda (nota) apta a enganar o homem médio - crime do artigo 289 do CP - competência da Justiça Federal; b) moeda falsa - falsificação grosseira - tentativa de estelionato - competência da Justiça Estadual.

            No primeiro caso, a doutrina defende a materialização da incompetência absoluta da justiça estadual, em razão de a infração penal lesar diretamente os interesses da união (artigo 109, I da CF).

            Foi exatamente esse o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania no caso concreto objeto de estudo. De acordo com a Min. Relatora, como as cédulas eram aptas a enganar o homem médio, não resta dúvidas que o crime é o do artigo 289 do CP, o que revela, automaticamente, a competência da Justiça Federal para processá-lo e julgá-lo.

          • Gabarito:  CERTO

            COMPETÊNCIA. PAPEL MOEDA FALSO.

            Discute-se se a falsificação de papel moeda é grosseira (Súm. n. 73-STJ) ou se o produto é capaz de passar por cédulas autênticas, a fim de determinar a competência para processar e julgar o feito. Sob o ponto de vista técnico, as cédulas são de baixa qualidade, mas capazes de passar por cédulas autênticas, a depender do local e momento em que forem utilizadas. Para a Min. Relatora, diante dos elementos de convicção até então colhidos nos autos, apesar do parecer técnico, em tese, há a configuração de delito definido no art. 289, § 1º, do CP, que, por lesar os interesses da União, é de competência da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF/1988). Diante do exposto, a Seção declarou competente o juízo federal. CC 79.889-PE, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 23/6/2008. Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080702142403310

            FIQUE LIGADO!
            Papel Moeda Falsificado - Estelionato - Competência
            A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

            Papel moeda falsificado "RUIM" = estelionato (crime art. 171 CP) e competência estadual
            Papel moeda falsificado "BOM" = Moeda falsa (crime art. 289 CP) e competência federal

          • não entendi! SE  A falsificação for groseira configura crime imposivel ou estelionato ? para mim era crime impossivel!
          • Tarcisio,

            A falsificação grosseira, trata-se de crime impossivel, por ineficácia total do meio empregado, mas se ela for usada como artifico, na intenção de obter vantagem ilicita, configura-se estelionato, resumindo, se ela não for usada é crime impossivel e se for usada configura o estelionato.

            espero te ajudado,

             Grato
             Alvim
          • Art. 109.Aos Compete  juízes federais compete processar e julgar:

            IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

            Art. 21. Compete à União:
            VII- Emitir moeda

          • E essa parte que "deverá ser investigado pela policia federal", acredito que não, tendo suficiente prova de autoria e provas materias não precisaria de IP, poderia ser processado direto, portanto não deverá, poderá.
          • CORRETO,
            Veja o que diz a jurisprudência:

            "PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Compete a Justiça Federal processar e julgar o crime de moeda falsa previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, quando a falsificação, conforme o Laudo Pericial, é capaz de enganar o homem comum. 2. Recurso provido.   (TRF-1 - RSE: 31579 MG 0031579-95.2010.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/12/2011, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.215 de 23/01/2012)"
          • Concordo com o colega.Que compete à justiça federal processar e julgar ja é sabido. Mas deverá ser investigado pela PF? quer dizer que se eu dou a noticia crime a um delegado da polícia civil ele não vai poder investigar o caso? não vai poder deslocar diligências ao local para prender o agente em flagrante? Não poderá Lavrar o APF? que providências tomará? se alguém puder explicar melhor essa parte, ficaria grato. 

            Obrigado.
          • Amigo  Luiz gustavo hardman lima,

            Muito boa colocação quanto à fase pré-processual.

            Temos que, por seu caráter inquisitório, a fase investigatória não influencia em nada na competência, prova disso é a atribuição do DPF para investigar as contravenções praticadas em detrimento de bens e serviços da União, enquanto o processamento da ação penal relativa caberá à Justiça Estadual, por exclusão expressa no art. 109, CRFB.

            Portanto, poderemos ter o DPF investigando crime de sua atribuição ou de atribuição alheia, bem como os departamentos estaduais, e, ainda, poderá haverá investigações conjuntas.

            O que se deve assegurar, ao fim de todo o procedimento, é que o procedimento seja encaminhado ao órgão do parquet correto, pelo fato de apenas ele ter legitimidade para ingressar no seu respectivo juízo.

            Ainda, poderá o MP conduzir colheita de provas das quais não poderá fazer uso por falta de legitimidade. Portanto, pode também o MP estadual conduzir procedimento investigatório acerca de crime de competência federal, e, ao fim, encaminhá-lo ao parquet responsável.

            Um grande abraço, bons estudos!
          • Perfeito, Colega. Dúvida sanada. Muito obrigado pelo esclarecedor comentário.
          •  "Em regra, crimes da competência da justiça estadual é a polícia civil quem apura e investiga.

            Todavia, nas infrações penais cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme a investigação deve ser implementada pela Polícia Federal, nos termos dispostos na Lei 10.446/2002 que veio implementar o art.144, §1º, I, da Constituição Federal.

            Registre-se, porém, que ainda que o inquérito tenha sido formado pelo órgão policial federal, a competência para processar e julgar a conduta delituosa continua sendo da Justiça Estadual, não sendo transferida para a instância federal."
          • Marquei errado pois:
            Entendo que a palavra deverá deixaria a questão errada, e limita o poder investigatório, pois se o crime de falsificação for em local que a PF não consiga chegar...a PC local não investigaria diante das denuncias??? Esse tipo de questão derruba!!! Abçs Netto.
          • Apenas complementando, se a falsficação for grotesca, caracteriza-se o crime de estelionato, sendo a competência da Justiça Estadual, consoante a súmula 73 do STJ, in verbis:


            STJ Súmula nº 73 - 15/04/1993 - DJ 20.04.1993

            Papel Moeda Falsificado - Estelionato - Competência

              A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.


          • Pessoal, a questão fala "...com base na situação hipotética..."! Com base nessa situação hipotética o cara já está preso em flagrante, portanto deverá sim ser encaminhado à PF. A questão não fala que o crime deverá ser investigado UNICAMENTE pela PF. Devemos entender que o crime deverá sim ser investigado pela PF, mas caso não tenha PF no local a PC poderá investigar (como vários colegas já disseram). 


            REVOLTA: não adianta a gente ficar se matando com a merda dessas bancas e suas redações escrotas, devemos entrar no jogo delas e pronto! =)

          • O papel moeda grosseiro poderá não iludir o homem médio (comum), mas poderá iludir o senhor José "do açougue" que, pela idade avançada, não tem condição de notar a falsidade.

            (CESPE/TJ/ACRE/NOTÁRIOS/2006) Julgue os itens subsequentes, acerca dos crimes contra a fé pública.

            38 __ A falsificação de péssima qualidade de papel-moeda não ofende a fé pública, razão pela qual não chega a caracterizar essa espécie de crime. Nesses casos, pode ocorrer, em verdade, crime contra o patrimônio, na modalidade estelionato.

            Item 38 - Correto.

            atenção também à súmula 73 do STJ:

            "A utilização de
            papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime
            de estelionato, da competência da Justiça Estadual."

          • QUESTÃO CORRETA.

            Papel moeda falsificado “RUIM”= Estelionato (crime art. 171, CP) e competência estadual.

            Papel moeda falsificado “BOM”= Moeda falsa (crime art. 289, CP) e competência federal.


          • Acredito que a alternativa esteja incompleta pois, realmente deverá ser investigado pela polícia federal, bem como ser julgado perante a Justiça Federal, todavia, afirmar que deverá ser julgado no local do fato criminoso, não fica claro a qual fato criminoso está se referindo, pois que, pode estar se referindo tanto, ao FATO crime de falsificação como ao FATO crime de uso do dinheiro falso. Apesar de ser, neste caso, o uso do falso mero exaurimento do crime de falsificação, a afirmativa não fica clara em que ponto ela quer testar o candidato. Em outras palavras, da forma como está posto na afirmativa, a banca pode estar querendo saber do candidato três conteúdos, quais sejam:

            1) Se  o crime de falsificação de moeda é da competência da Justiça Feral?

                  R: Neste caso é de competência da Justiça Federal, de acordo com o art. 109, CF.

            2) Se a competência se dá pelo local onde ocorreu a falsificação?

                  R: Correto. Aqui o local da competência realmente se define pelo local onde ocorreu a falsificação, visto que o uso pelo falsificador é mero exaurimento.

            3) Se a competência se dá pleo local onde o agente usou o dinheiro falsificado?

                  R: De acordo com o STJ "O uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação configura um só crime, qual seja o de falsificação, devendo a competência ser definida pelo lugar onde este delito se consumou". Ainda de acordo com o STJ "Desconhecendo-se o lugar da falsificação, deve ser fixada a competência pelo local de uso do documento falso"

          • Macete galera:

            Moeda falsificada grosseiramente, p.ex: sujeito pegou uma nota de dois escaneou e colocou um três, como aconteceu em minha cidade, a competência é da Justiça Estadual, ainda  se for capaz de enganar a pessoa, figura-se como estelionato.

            Já no caso descrito, precisou de perícia, o que significa que a moeda foi quase perfeitamente falsificada, lesando assim o erário sendo competência da Justiça Federal


            Bons estudos     :DD

          • TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 31579 MG 0031579-95.2010.4.01.3800 (TRF-1)

            Data de publicação: 23/01/2012

            Ementa: PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Compete a Justiça Federal processar e julgar o crime de moeda falsa previsto no artigo 289 , § 1º , do Código Penal , quando a falsificação, conforme o Laudo Pericial, é capaz de enganar o homem comum. 2. Recurso provido.

            Encontrado em: 0031579-95.2010.4.01.3800 (TRF-1) DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

          •  

            Escorreguei no..........."pela justiça federal do lugar em que ocorreu o fato criminoso".......desde quando existe JF em local específico??? 

          • GABARITO: CERTO

             

             

            *A seguinte questão foi do mesmo concurso só que para outro cargo, é para fixar de uma vez por toda.

             

            Ano: 2013 Banca: CESPE  Órgão: PC-BA  Prova: Investigador de Polícia

            Após denúncia anônima, João foi preso em flagrante pelo crime de moeda falsa no momento em que fazia uso de notas de cem reais falsificadas. Ele confessou a autoria da falsificação, confirmada após a perícia.Com base nessa situação hipotética e nos conhecimentos específicos relativos ao direito processual penal, julgue os itens subsecutivos.

            João deverá ser investigado pela polícia federal e processado pela justiça federal do lugar em que ocorreu o fato criminoso. CERTO

             

          • Marquei errado e não mudo minha opinião. A questão é confusa e deveria ter seu gabarito oficial como Errado.

            No que diz respeito a competência da Justiça Federal para o crime de moeda falsa tudo bem, DEVERÁ ser na Justiça Federal, mas NÃO EXISTE O DEVER DE INVESTIGAÇÃO PELA PF.

            No meu entender, a Polícia tem atribuições e não competência, de modo que a polícia civil poderia muito bem investigar o crime e após confirmar ser realmente é caso de moeda falsa e remeter o IP para a JF, sem que isso represente qualquer nulidade. Assim, está mais para um PODER do que para um DEVER.

          • alguém sabe me informar o que isso quer dizer???????

             

            Papel moeda falsificado “RUIM”= Estelionato (crime art. 171, CP) e competência estadual.

            Papel moeda falsificado “BOM”= Moeda falsa (crime art. 289, CP) e competência federal.

          • É JF pois teve perícia e foram várias notas de 100,00, significa que a falsificação é bem feita.

          • Cuidado Ana Carolina, se a cópia for ruim, a depender, o fato será atípico. Será estelionato se a falsificação for meio para o crime de estelionato. 

          • Eu fiquei na dúvida, mas fazendo a junção das melhores respostas, fica bem claro:

            Papel moeda falsificado “RUIM”= Estelionato (crime art. 171, CP) e competência estadual.

            STJ Súmula nº 73 - 15/04/1993 - DJ 20.04.1993

            Papel Moeda Falsificado - Estelionato - Competência

              A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

             

            Papel moeda falsificado “BOM”= Moeda falsa (crime art. 289, CP) e competência federal.

            Veja o que diz a jurisprudência:

            "PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Compete a Justiça Federal processar e julgar o crime de moeda falsa previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, quando a falsificação, conforme o Laudo Pericial, é capaz de enganar o homem comum. 2. Recurso provido.   (TRF-1 - RSE: 31579 MG 0031579-95.2010.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/12/2011, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.215 de 23/01/2012)"

          • Se precisou de perícia pra confirmar que era falsa, então era cópia boa e consequentemente a competência é federal.

          • Comentário: Nos moldes do art. 109, IV c/c art. 21, VII, ambos da CF/88, compete à JUSTIÇA FEDERAL julgar crime de MOEDA FALSA. 

            Quanto à moeda falsa estrangeira, trata- se de crime praticado em detrimento do Banco Central do Brasil, autarquia federal que tem a atribuição de ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira, atuando também para regular o funcionamento do mercado cambial. Logo, também nessa hipótese firmar-se-á a competência da Justiça Federal.

            É  tb atribuição da POLICIA FEDERAL, conforme art. 144, § 1º, I, da CF.  

          • Gabarito :errado  

            O delegado tem competência para arbitrar a fiança de João, visto que se trata de crime afiançável

            Além dos erros  já mencionados pelos colegas, para mim outro  erro da questão  está na parte descatacada acima,a qual induz o candidato a pensar que o  simples  fato do  crime ser afiançavel  já autoriza ao delegado   conceber fiança , o que não é verdade, veja o que diz o CPP :

            Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

          • Certo. 

            Compete à União a emissão de moeda (CF, art. 21, VII). As infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União são de competência da Justiça Federal (CF, art. 109, IV). À Polícia Federal, nos moldes do art. 144, § 1º, I da CF/88, compete apurar infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União. 

            TRF-1: Ementa: PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. MOEDA FALSA. 1. Compete a Justiça Federal processar e julgar o crime de moeda falsa previsto no artigo 289 , § 1º , do Código Penal , se a perícia realizada no material apreendido é conclusiva no sentido de que a falsificação das cédulas "pode ser considerada de boa qualidade podendo ocorrer sua aceitação no meio circulante". 2. Recurso provido. (RSE 44291 MG 0044291-30.2004.4.01.3800 - 29.11.2011. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO). 

             

            robertoborba.blogspot.com.br

          • Papel moeda"ruim"grosseiro configura estelionato, sendo competência da justiça estadual. Papel moeda"bom"configura moeda falsa, de competência da justiça Federal.
          • O fato de conceder-se à União, exclusivamente, a emissão de moeda, o crime é de competência da Justiça Federal, devendo ser investigado pela Polícia Federal, com denúncia proposta pelo Ministério Público Federal e, por fim, instruído e julgado pelo juiz federal. 

          • Esse "deverá" derruba 'lera de candidato'. Acertei. Vou com fé!!!
          • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

             

            Art. 21. Compete à União:

            VII - emitir moeda;

             

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

             

            CASA DA MOEDA = EMPRESA PÚBLICA

             

            Art. 144. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:      

            IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

             

            STJ - Súmula 73

            A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

             

            CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

            Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

          • Gabarito:  CERTO

            COMPETÊNCIA. PAPEL MOEDA FALSO.

            Discute-se se a falsificação de papel moeda é grosseira (Súm. n. 73-STJ) ou se o produto é capaz de passar por cédulas autênticas, a fim de determinar a competência para processar e julgar o feito. Sob o ponto de vista técnico, as cédulas são de baixa qualidade, mas capazes de passar por cédulas autênticas, a depender do local e momento em que forem utilizadas. Para a Min. Relatora, diante dos elementos de convicção até então colhidos nos autos, apesar do parecer técnico, em tese, há a configuração de delito definido no art. 289, § 1º, do CP, que, por lesar os interesses da União, é de competência da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF/1988). Diante do exposto, a Seção declarou competente o juízo federal. CC 79.889-PE, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 23/6/2008. Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080702142403310

            FIQUE LIGADO!
            Papel Moeda Falsificado - Estelionato - Competência
            A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

            Papel moeda falsificado "RUIM" = estelionato (crime art. 171 CP) e competência estadual
            Papel moeda falsificado "BOM" = Moeda falsa (crime art. 289 CP) e competência federal

             

            STJ Súmula nº 73 - 15/04/1993 - DJ 20.04.1993

            Papel Moeda Falsificado - Estelionato - Competência

              A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

             

            Haja!

          • Simplificando, crime de competência FEDERAL!!!

          • tipica questao cespe que poderiam colocar o gab como errado,a depender do concurso.

          • Papel Moeda Falsificado - Estelionato - Competência

            A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

            Papel moeda falsificado "RUIM" = estelionato (crime art. 171 CP) e competência estadual

            Papel moeda falsificado "BOM" = Moeda falsa (crime art. 289 CP) e competência federal

          • Questão veio tão certa que fiquei com medo de marcar kkk

          • ele pode ser investigado pela polícia civil desde que seja remetido a justiça federal.

          • CORRETA.

            Simples:

            A falsificação ficou horrivel (Estelionato) = ESTADUAL

            A falsificação ficou boa (Moeda Falsa) = FEDERAL

          • Justiça Estadual = teoria do resultado. 

            Justiça Federal = teoria da atividade. 

            Questão perfeita. 

          • '' A falsificação ficou grosseira (Estelionato) = ESTADUAL

            '' A falsificação ficou boa (Moeda Falsa) = FEDERAL

            #ninguembatetaodurocomoavida

          • ' A falsificação ficou grosseira (Estelionato) = ESTADUAL

            '' A falsificação ficou boa (Moeda Falsa) = FEDERAL

            Justiça Estadual = teoria do resultado. 

            Justiça Federal = teoria da atividade. 

            Fonte: Comentários Consolidados Colegas do Qconcursos.

          • GP no WPP para PC/PARÁ

            Msg in box =)

          • PC-PR 2021

          • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

            VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

            *A falsificação ficou grosseira (Estelionato) = ESTADUAL

            * A falsificação ficou boa (Moeda Falsa) = FEDERAL

            *Justiça Estadual = teoria do resultado. 

            *Justiça Federal = teoria da atividade. 

          • Papel moeda falsificado "RUIM" = estelionato (crime art. 171 CP) e competência estadual

            Papel moeda falsificado "BOM" = Moeda falsa (crime art. 289 CP) e competência federal

          • Não confunda!

            • STJ-73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

            - Papel moeda falsificado "RUIM" -> Estelionato (art. 171, CP); competência estadual [ruim: estéril-nato].

            - Papel moeda falsificado "BOM" -> Moeda falsa (art. 289, CP); competência federal.

            • Uso de documento falso: o falso grosseiro é meio ineficaz para ludibriar a fé pública, configurando delito impossível; fato atípico.


          ID
          1056367
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TRF - 1ª REGIÃO
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          De acordo com o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta acerca da competência jurisdicional.

          Alternativas
          Comentários
          • Correta: Alternativa B. 

            O crime de redução é julgado, de acordo com o STJ, pela Justiça Federal, em virtude de ser violador de direitos humanos. 

            Em virtude da conexão, o outro delito também será julgado pela justiça federal, nos termos da Súmula 122/STJ. 

            O seguinte julgado explicita o tema. 


            PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA.DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITOS HUMANOS.ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. OUTROS DELITOS CONEXOS. LIAME FÁTICO E PROBATÓRIO. MESMA COMPETÊNCIA FEDERAL. SÚMULA 122 DO STJ.

            1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há como trancar a ação penal, em sede de habeas corpus, por inépcia da denúncia.

            2. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os fatos.

            3. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

            4. A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho.

            5. No caso, os demais crimes, por conexão fática e probatória, também ficam sob a jurisdição federal. Súmula 122 deste Superior Tribunal de Justiça.

            6. Recurso não provido.

            (RHC 25.583/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2012, DJe 20/08/2012)



            Abraço a todos e bons estudos. 

          • Sobre a alternativa C)

             Segue o julgado que demonstra o entendimento do STJ sobre a matéria:

            "Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE PECULATOSUPOSTAMENTE COMETIDO POR SERVIDORAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DODISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 109 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Conquanto o Ministério Públicodo Distrito Federal e Territórios seja organizado e mantido pela União, ele fazparte da estrutura orgânica do DF, que constitui entidade política equiparadaaos Estados-Membros, conforme dispõe o art. 32, § 1º, da Constituição daRepública. 2. Assim, o crime de peculato praticado, em tese, por servidorasdo MPDFT - consistente no desvio de dinheiro proveniente da perda de fiançasimpostas como condição para concessão de suspensão condicional do processo embenefício de instituição de caridade - não atrai a competência da JustiçaFederal, visto que não há violação a interesse, bem ou serviço da União, massim do Distrito Federal, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses do art.109 da CF/1988. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar a competênciado Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Samambaia/DF, o suscitado"


            STJ- CONFLITO DE COMPETENCIA CC 119321 DF 2011/0240636-8 (STJ) Data depublicação: 25/06/2013

          • Qual é o erro da D???

          • A Justiça Federal não julga contravenção penal.

          • Com respeito àos consistentes apontamentos dos nobres colegas que comentaram anteriormente, na minha humilde visão, entendo que não basta saber o motivo pelo qual uma alternativa seja considerada correta. Precisamos entender o porquê das outras serem incorretas, para melhor fixação mnemônica. Correto?!? Então, passo uma análise subjetiva de todas as alternativas desta questão: Item 'A': Incorreta. Segundo a uníssona jurisprudência, os crimes cometidos contra as concessionárias de serviço público, ainda que federal, serão julgadas pela Justiça Comum (a exemplo, o CC nº 127417⁄SP - STJ), pois os bens desta concessionária não integram, em regra, o patrimônio da União.

            Item 'B': Esta é correta porque o crime de redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149), em linha de princípio, considerando a posição topográfica no Código Penal (entre os crimes contra a liberdade pessoal e não entre os crimes contra a organização do trabalho), a objetividade jurídica tutelada é o status libertatis (liberdade individual), mais especificamente a liberdade pessoal.  Todavia, o entendimento no STJ é de que este crime fere a dignidade da pessoa humana, bem como colocam em risco a manutenção da Previdência Social e as instituições trabalhistas, evidenciando a ocorrência de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, conforme as hipóteses previstas no art. 109 da CF (CC 63320/SP-STJ) e, também, nos termos da Súmula 122 do STJ (em razão da conexão aludida nesta alternativa).

            Item 'C': Está errada porque o erro consiste em afirmar que o crime de peculato praticado por funcionário do MPDFT será julgado na Justiça Federal. Explico: Em que pese o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios seja organizado e mantido pela União, ele faz parte da estrutura orgânica do DF, que constitui entidade política equiparada aos Estados-Membros, conforme dispõe o art. 32, § 1º, da Constituição da República. Assim, o crime de peculato praticado, em tese, por servidores do MPDFT, não atrai a competência da Justiça Federal, visto que não há violação a interesse, bem ou serviço da União, mas sim do Distrito Federal, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses do art. 109 da CF/198 (CC 119321/DF 2011/0240636-8 (STJ).

            Item ‘D’: Errada. O entendimento é expresso na Súmula 38 do STJ, editada em 1992: “Compete à Justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades”.

            Item ‘E’: Errada porque o delito comum cometido por índio contra outro índio ou contra um terceiro que não envolva nada que diga singularmente respeito a sua condição de indígena, não guarda essa especificidade que reclama da Constituição a tutela peculiar prevista no art. 231, nem a competência do art. 109, XI (STF - RE 419528/PR).


          • NÃO ENTENDO OS ENTENDIMENTOS DO CESPE!

            JÁ RESPONDI 1 MILHÃO DE QUESTÕES AFIRMANDO QUE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR O CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO, EM REGRA, É DA JUSTIÇA ESTADUAL POR SE TRATAR DE CRIME CONTRA A PESSOA, E NÃO CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.

            ALÉM DISSO, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL É JUSTIFICADA, COMO EXCEÇÃO, NOS CASOS EM QUE OCORRE GRAVE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS (HIPÓTESE EM QUE VÁRIOS TRABALHADORES SÃO REDUZIDOS À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO EM UMA FAZENDA DO PARÁ-PA, POR EXEMPLO - ART. 109, PARÁGRAFO QUINTO, DA CRFB/88)

            ASSIM SENDO, COMO A QUESTÃO NÃO FEZ QUALQUER TIPO DE RESSALVA, A EXCEÇÃO NÃO PODE SE SOBREPOR À REGRA.

            POR FIM, É MUITO TENDENCIOSO POR PARTE DA BANCA UTILIZAR UM TRECHO DESCONTEXTUALIZADO DE UM JULGADO DO STJ PARA JUSTIFICAR O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, UMA VEZ QUE QUAISQUER CRIMES - EM ÚLTIMA ANÁLISE - ATENTAM CONTRA OS DIREITOS HUMANOS. (VIDA, SAÚDE, INCOLUMIDADE FÍSICA, TRABALHO, HONRA, LIBERDADE, PATRIMÔNIO ETC)

            LOGO, AO MEU VER, A LETRA "B" ESTÁ ERRADA!

          • LETRA B) CORRETA

            O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).

            Sugiro a leitura do texto, que é bem esclarecedora:
            http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-contra.html

          • Não dá mais para seguir a lógica dos julgados... Num julgado, é competência da JF porque o órgão é integrante da União, blá blá blá... Noutro julgado, é competência da JE, pois, embora seja um órgão da JF, ele tem independência blá, blá blá... 


            Ta aí um exemplo típico da TEORIA DA KATCHANGA! Num momento, é "x"; noutro momento, é "y". Por que? Porque sim, oras... Alguém julgou assim. Siga isso. Sem contestar. 

          • E se a contravenção penal for conexa a crime de competência da Justiça Federal? A 3ª Seção do STJ, no julgamento do Conflito de Competência 120.406-RJ decidiu: “É da competência da Justiça Estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com delitos de competência da Justiça Federal”.

          • CF/88

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

            § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal

          • JF não julga contravenções, entretanto, há uma exceção, qual seja, o caso em que há prerrogativa de função perante o TRF! Ex: Juiz federal pratica contravenção. 

          • Nos termos da jurisprudência do STJ e do STF:

            STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 132884 GO 2014/0056244-2 (STJ)

            Data de publicação: 10/06/2014

            Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃOANÁLOGA À DE ESCRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo, pois a conduta ilícita de suprimir dos trabalhadores direitos trabalhistas constitucionalmente conferidos viola o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como todo o sistema de organização do trabalho e as instituições e órgãos que o protegem. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, ora suscitado.

             

          • d) Justiça Federal não julga contravenções penais (CF, art. 109, IV). É o teor da súmula 38 do STJ (Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades). Contudo, compete aos juízes federais processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves (CF, art. 109, IX). Portanto, haverá separação de processos envolvendo a contravenção e o crime praticado a bordo de aeronave. 

            Obs.: quando a contravenção for praticada por agente que detenha prerrogativa de função em ser julgado perante o TRF, neste caso a Justiça Federal é competente para julgamento do processo. 

            e) ausente o envolvimento de direitos indígenas (CF, art. 109, XI), aquilo que revela o interesse da coletividade indígena, incide o teor da súmula 140 do STJ, a qual aduz que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

             

            Súmula 140 STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

          • a) compete a Justiça Estadual, pois equipamentos de informática que registram a frequência dos funcionários da empresa particular, mesmo que preste serviço público, não pertencem ao patrimônio da União. 

             

            b) correto. É firme a jurisprudência no sentido de que o crime de redução a condição análoga à de escravo é de competência da Justiça Federal. Sendo que nos termos da súmula 122 do STJ, compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual.

             

            STJ: Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo, pois a conduta ilícita de suprimir dos trabalhadores direitos trabalhistas constitucionalmente conferidos viola o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como todo o sistema de organização do trabalho e as instituições e órgãos que o protegem. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, ora suscitado. (CC 132884 GO 2014/0056244-2. 28.05.2014. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE))

             

            Súmula 138 STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II «a», do CPP.

            c) STJ: 1. Conquanto o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios seja organizado e mantido pela União, ele faz parte da estrutura orgânica do DF, que constitui entidade política equiparada aos Estados-Membros, conforme dispõe o art. 32 , § 1º , da Constituição da República. 2. Assim, o crime de peculato praticado, em tese, por servidoras do MPDFT - consistente no desvio de dinheiro proveniente da perda de fianças impostas como condição para concessão de suspensão condicional do processo em benefício de instituição de caridade - não atrai a competência da Justiça Federal, visto que não há violação a interesse, bem ou serviço da União, mas sim do Distrito Federal, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses do art. 109 da CF/1988 . Precedentes. (CC 119321 DF 2011/0240636-8. 12.06.013. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). 

          • Ora a conexão e a continência não ocorrem porque não podem prevalecer sobre regra constitucional, ora elas ocorrem. Fica difícil tentar estabelecer uma coerência com essas decisões erráticas.

            E essa do MPDFT é o máximo. Ele é órgão do MPU, a União o organiza e mantém, mas não tem interresse envolvido quando há peculato de funcionário. 

          • Os colegas vem afirmando que A está incorreta porque o patrimonio é particular, contudo, não creio que o erro seja esse.

            O crime de sabotagem tem natureza política e sua tipificação exige demonstração do viés político, com o dolo de prejudicar a integridade nacional, o que não consta na questão. Veja-se:

            O Supremo Tribunal Federal, a partir de interpretação sistemática da Lei nº 7.170/83, assentou que, para a tipificação de crime contra a segurança nacional, não basta a mera adequação típica da conduta, objetivamente considerada, à figura descrita no art. 12 do referido diploma legal. 2. Da conjugação dos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.170/83, extraem-se dois requisitos, de ordem subjetiva e objetiva: i) motivação e objetivos políticos do agente, e ii) lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito. (...) STF. Plenário. RC 1472, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/05/2016.

          • LETRA C - ERRADA

            Não obstante o MPDFT ser mantido e organizado pela União, importa ressaltar que pertence à estrutura orgânica do DF, que consiste em ente federado comparado aos Estados membros.


          ID
          1057270
          Banca
          TRF - 4ª REGIÃO
          Órgão
          TRF - 4ª REGIÃO
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Dadas as assertivas abaixo, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.

          I. A Justiça Federal é competente para processar e julgar crime de falsificação de papel-moeda, ainda que a falsidade seja grosseira, pois o Brasil assinou a Convenção Internacional para Repressão da Moeda Falsa, internalizada no país por Decreto.

          II. Será sempre da Justiça Federal a competência para processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias.

          III. Compete à Justiça Federal o processo e o julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

          IV. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, apenas quando relacionados com o exercício da função.

          V. Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, assim entendidas aquelas relativas à malversação de verbas recebidas da União sob condição e sujeitas a prestação de contas e ao controle do Tribunal de Contas da União.

          Alternativas
          Comentários

          • sobre a alternativa III:

             

            Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem
            de igual gravidade;

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos

             

          • Art. 109, CF -  IV -  os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

          • Item I: ERRADO:

            CC - CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA - MOEDA FALSA -FALSIDADE GROSSEIRA - A jurisprudência da 3ª Seção distingue falsidadegrosseira de outra contrafação. No primeiro caso, inexistindo perigo para a Fé Pública,resta, em tese, configurado o crime contra o Patrimônio.

            (STJ, CC 6.780/SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTECERNICCHIARO, TERCEIRA SECAO, julgado em 24/02/1994, DJ 09/05/1994, p. 10796)



            Sobre o item II: Será sempre da Justiça Federal a competência para processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias.

            ERRADO:

            STJ – Súmula 107:Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionatopraticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.

          • A alternativa III é transcrição da Súmula n. 122 do STJ:

            STJ Súmula nº 122 - 01/12/1994 - DJ 07.12.1994

            Competência - Crimes Conexos - Federal e Estadual - Processo e Julgamento

              Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.


            A alternativa V decorre da Súmula n. 208 do STJ:

            STJ Súmula nº 208 - 27/05/1998 - DJ 03.06.1998

            Competência - Processo e Julgamento - Prefeito - Desvio de Verba - Prestação de Contas Perante Órgão Federal

              Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.


            Devemos ter cuidado com a Súmula n. 209 do STJ:

            STJ Súmula nº 209 - 27/05/1998 - DJ 03.06.1998

            Competência - Processo e Julgamento - Prefeito - Desvio de Verba Transferida e Incorporada ao Patrimônio Municipal

              Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.



          • I. A Justiça Federal é competente para processar e julgar crime de falsificação de papel-moeda, ainda que a falsidade seja grosseira, pois o Brasil assinou a Convenção Internacional para Repressão da Moeda Falsa, internalizada no país por Decreto. 

            (ERRADA- SÚMULA 73 DO STJ -A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.)


            V. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, apenas quando relacionados com o exercício da função. 

            CORRETA - SÚMULA 147 DO STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.


            V. Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, assim entendidas aquelas relativas à malversação de verbas recebidas da União sob condição e sujeitas a prestação de contas e ao controle do Tribunal de Contas da União.

            (CORRETA- SÚMULA 208 DO STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
            SÚMULA 209 DO STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
            ARTIGO 29 DA CF - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

            X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

          • I. ERRADO. Súmula 73/STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em teste, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

             

            II. ERRADO. Súmula 107/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.

             

            III. CERTO. Súmula 122/STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

             

            IV. CERTO. Súmula 147/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

             

            V. CERTO. Súmula 208/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

          • Quanto ao ítem II gostaria que alguém indicasse uma situação na qual houvesse estelionato na guia de recolhimento de tributo da Previdência Social que não resulte em lesão ao INSS. O estelionato tem dentre seus elementos a vatangem ilícita. 

          • Cidrac Pereira de Moraes, o INSS não será lesado em caso de contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social de Servidores dos Estados.

            No Rio Grande do Sul, por exemplo, o RPPS é regido por uma autarquia estadual - o IPERGS


          ID
          1057282
          Banca
          TRF - 4ª REGIÃO
          Órgão
          TRF - 4ª REGIÃO
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

          I. Compete à Justiça Federal processar e julgar contravenções penais comprovadamente praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades.
          II. A Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de autoridade militar da aeronáutica consistente em aplicação de penalidade disciplinar imposta a militar que lhe seja hierarquicamente subordinado.
          III. Compete ao Tribunal de Justiça, a que seja hierarquicamente vinculado o juiz de direito, processar e julgar a ação penal em que se impute a esse mesmo magistrado sonegação de tributo federal.

          Alternativas
          Comentários
          • item I esta errado pelo fato da cf/88, ser expressa no sentido da impossibilidade do juiz federal julgar contravençap penal. artigo 109, IV, CF/88


          • Complementando:

            Assertiva II: errada:

            EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO IMPOSTA A MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONTRA O ATO. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 109, VII, e 124, § 2º. I - À Justiça Militar da União compete, apenas, processar e julgar os crimes militares definidos em lei, não se incluindo em sua jurisdição as ações contra punições relativas a infrações (art. 124, § 2º, da CF). II - A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes. III - Não estando o ato sujeito a jurisdição militar, sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que busca desconstituí-lo (art. 109, VII, CF). IV - Reprimenda, todavia, já cumprida na integralidade. V - HC prejudicado

             

            Assertiva III: correta: creio que pelo fato da competência por prerrogativa de função estabelecida pela CF sobressair sobre a competência em razão da matéria.

            art 96, III, da CF 88:

            Compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

             

            bons estudos...


          • PROCESSUAL PENAL - COMPETENCIA - JUIZ DE DIREITO - CRIME FEDERAL -  ART. 96, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 

            I - A competencia por prerrogativa de função, outorgada ao Tribunal  de Justiça pelo art. 96, III, da Constituição Federal de 1988, para  julgar Juizes de Direito nos crimes comuns e de responsabilidade, prepondera sobre qualquer outro juizo - ressalva apenas a  competencia da Justiça Eleitoral - atraindo, por força de conexão, o  processo e julgamento de outro acusado, ainda que pela pratica de  crime federal. Precedentes do STF (HC n. 688462/130 - RJ, Rel. Min.  Ilmar Galvão; HC n. 68.935 - RJ , Rel. Min. Ilmar Galvão). 

            II. Incompetencia do TRF/1 Região para processar e julgar Juiz de  Direito acusado da pratica de crime federal, ante a disposição do  art. 96, III, da CF/88

            III. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Para.

            (INQ 0013987-51.1994.4.01.0000 / RR, Rel. JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES, CORTE ESPECIAL, DJ p.51637 de 17/08/1995)

          • A CF veda o HC em relação à punições disciplinares militares.

            Creio que a assertiva II esta correta.

            Art. 142. 

            § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

            Alguém sabe dizer o porquê do gab?


          • Erika!, eu li que deve se ter cuidado com a leitura do art. 142, §2º/CF. Na verdade, não é cabível HC contra o mérito da punição. Mas pode sim haver um controle de legalidade do ato. Se houver ilegalidade ou abuso de poder caberá HC, inclusive com fundamento no art. 5º, LXVIII da CF.

          • Pelo que entendi, no Item II, a penalidade foi aplicada por uma autoridade militar da aeronáutica, em desfavor de outro militar que lhe era hierarquicamente subordinado. Tendo em vista que ambos são servidores FEDERAIS MILITARES (pois pertencem à aeronautica), compete à JUSTIÇA FEDERAL  a análise da LEGALIDADE da aplicação da penalidade administrativa via habeas corpus (não pode ingressar no mérito da aplicação da penalidade, mas apenas aos aspectos formais).

            Assim, como NÃO se tratou de crime, mas tão somente penalidade administrativa, fica afastada a competência da justiça militar, pois esta restringe-se a análise e julgamento de CRIMES MILITARES (CF, Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.)

            Por isto a assertiva é incorreta, pois nesta hipótese seria competência da Justiça Federal julgar o HC impetrado.

          • II - Só complementando, pois já foi bem esclarecida nos comentários anteriores: "A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes." (RHC 88543, Min. Lewandowski, 27/04/2007). 

          • I) ERRADO. Art. 109, IV, CF e Súmula 38/STJ.

             

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

             

            Súmula 38/STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

             

            EXCEÇÃO doutrinária: contravenção praticada por pessoa com foro privativo no TRF (ex: Juiz Federal) não será julgada pela Justiça Estadual, e sim pelo próprio TRF. É a posição de Renato Brasileiro. CAVALCANTE, Márcio Lopes. Súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto. Manaus: 2015, Dizer o Direito, p. 79.

             

            II) ERRADO. Arts. 109, VII, 124 e 142, § 2º, CF, e juriprudência do STF.

             

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

             

            Art. 124. À  Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

             

            Art. 142. (...) § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

             

            "(...) é possível discutir os pressupostos de legalidade das punições disciplinares (a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente): "A legalidade da imposição de punição constritiva de liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes". (RHC 88.543, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 24/03/07). O que não é possível é o manejo do "habeas-corpus" para a apreciação de questões referente ao mértio da punição". CUNHA JR, Dirley; NOVELINO, Marcelo. CF para concursos. 3ed. Salvador: 2012, p. 768. No mesmo sentido: BERNARDES, Juliano. Direito constitucional. T. II. (Sinopses para concursos). Salvador: Juspodivm, 2016, 682.

             

            III) CERTO. Arts. 96, III, e 108, I, a, CF.

             

            Art. 96. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

             

            Art.  108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição , incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

          • I- errado. Súmula 38 STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

            II- errado. Não cabe habeas corpus à Justiça Militar para punições disciplinares militares, pois ela é competente para processar e julgar crimes militares (art. 124 c/c art. 142, § 2º da CF/88). Contudo, "a legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus" (RHC 88543 SP - 03.04.2007. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). Assim, quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição, que é o caso do ato de punições disciplinares militares, aos juízes federais compete processar e julgar os habeas corpus impetrados, por expressa previsão constitucional disposta no art. 109, VII. 

            III- correto. CF - Art. 96. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

          • O estranho da alternativa II é que relmente não cabe HC contra punição militar (eu sou militar e sei bem o que é isso). Entretanto, ao negar a afirmação considerando-a errada, você está afirmando que é cabível o HC contra punição de militar.

            A questão em si não está perguntando se é cabível ou não o HC contra punição militar... ela está perguntando se a justiça federal é incompetente para julgar HC na situação citada, o que não deixa de ser uma afirmativa certa, haja vista que ela é realmente incompetente devido o HC nem ser possível de ser elaborado.

          • Prezado Vinicius...

            É cabível o HC contra ato que aplica punição disciplinar militar, de competência da JF, quando se discute a legalidade da penalidade. Não se pode, com efeito, questionar nesse HC o mérito da punição aplicada... Mas se o impetrante questiona a própria legalidade da medida (espécie de sanção não prevista em lei, por exemplo, ou aplicada fora dos parâmetros legais), daí vai caber e ser julgado pela JF.

          • Em que pese a súmula 38 do STJ firmar o entendimento de que as contravenções são de competência da Justiça estadual, é preciso mencionar uma única hipótese da Justiça federal julgar contravenção penal, qual seja, quando a contravenção for praticada por JUIZ FEDERAL, tendo em vista que a Justiça estadual não JULGARÁ ações contra Juízes Federais, por expressa vedação constitucional.

            Fonte: Professora Ana Cristina, Curso Delta Premium, Alfacon.


          ID
          1058755
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          AGU
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Acerca da competência, da coisa julgada e dos recursos no processo penal, julgue os itens a seguir à luz do entendimento dos tribunais superiores e da doutrina majoritária.

          Aos juízes federais compete processar e julgar, nos casos determinados por lei, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.

          Alternativas
          Comentários
          • Resposta: Certo

            Art. 109, CF - Aos juízes federais compete processar e julgar:

            I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

            II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

            III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

            IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

            V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

            V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

            VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

            VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

            VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

            IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

            X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

            XI - a disputa sobre direitos indígenas.

          • Acertei por ser letra da lei...mas não há decisão que diga ser necessária a cumulação com o inciso IV, 109?

          • Lembrando que não basta existir a lei definindo os crimes contra a ordem tributária ou o sistema financeiro...


            A lei tem que definir que a competência é dos juízes federais.

          • Quando você não ler "nos casos determinados por lei" ¬¬

          • Crimes contra o sistema financeiro: justiça FEDERAL.

            Crimes contra a economia popular: justiça ESTADUAL.

          • Comentário (adicional): é interessante que NEM SEMPRE será da Justiça Federal, mas somente nos casos determinados em LEI, conforme já mencionado. A título de exemplo: 

            1) Lei 1521/51 (economia popular): JUST. ESTADUAL (SUM. 498, STF) - lei é omissa

            2) Lei 4595/54 (concessão de empréstimos vedados): JUST. ESTADUAL - lei é omissa

            3) Lei 7442/86 (Crimes contra o sistema financeiro nacional) - JUSTIÇA FEDERAL (art. 26) - MPF perante a Justiça Federal

            4) Lei 8137/90: Crimes contra a ordem tributária, contra a ordem econômica e contra a relação de consumo - JUST. ESTADUAL. CUIDADO: Em CRIMES TRIBUTÁRIOS - pode ser JUSTIÇA FEDERAL (impostos federais).

            5) Lei 8176/91 (crimes de adulteração de combustíveis): ESTADUAL - lei omissa. Pouco importa a fiscalização da ANP.

            6) Lei 9613/98 (crime de lavagem de capitais): REGRA: ESTADUAL, EXCETO: ART. 2º, III - JUST. FEDERAL: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas E b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

             

          • M.A., leia o art. 109, VI, CF

             

            Crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira:

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            (...)

            VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

             

            Somente serão julgados pela JUSTIÇA FEDERAL nos casos determinados por lei. Portanto, deve se verificar se a lei trata sobre isso. Se a lei nada disser, será Justiça Estadual.

             

            Exemplos:

             

            Lei 7.492/86:

            Trata no artigo 26.

            Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.


             

            Lei 4.595/64 (Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências).

            A lei não fala nada, razão por que quem julgará é a Justiça Estadual.


             

            Lei 1.521/51 (crimes contra a economia popular)

            Não fala nada sobre competência. Então, quem julgará será a Justiça Estadual.

            Vide Súmula 498 do STF: Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.


             

            Lei. 8.176/91 (Venda de combustível adulterado)

            A lei nada fala a respeito, razão por que é da JUSTIÇA ESTADUAL, pouco importando a fiscalização exercida pela ANP.


             

            Lei 8.137/90 (Lei do Sistema Financeiro nacional – crimes contra a ordem econômico financeira, crimes contra a ordem tributária.

            → Em relação aos crimes contra a ordem tributária, a competência é determinada em razão da natureza do tributo.

             

             

            Lei 9613/98 (Lavagem de capitais)

            Julgada pela Justiça Estadual, mas se o crime antecedente for de competência da Justiça Federal ou se for contra sistema financeiro e ordem econômico-financeira, bem ou de interesse da União, será da Justiça Federal. Art. 2º da lei 9613.


            Espero ter ajudado.

          • Acrescento a Súmula 498: Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular. Ela é válida até que venha nova lei determinando competência da Justiça Federal. 

            Essa é a explicação do prof. Pablo Farias Souza Cruz no vídeo da correção, junto com o que disse o colega Alisson.

          • GABARITO : CERTO

             

            Crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira:

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            (...)

            VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

             

            Bons Estudos !!!!

          • CF 88

             

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            (...)

            VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

             

          • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

             

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

          • Sergio Moro.

          • Aos juízes federais compete processar e julgar, nos casos determinados por lei, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.

             

            ITEM - CORRETO - 

             

            a) Lei n. 1.521/51 (crimes contra a economia popular): Justiça Estadual. S. 498 STF: “Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular”.

             

            b) Lei n. 4.595/64 (Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional): Justiça Estadual.

             

            c) Lei n. 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional): Justiça Federal. Lei n. 7.492/86, art. 26: “A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal”.

             

             d) Lei n. 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo)

             

            ➢ Crimes contra a ordem tributária (depende da natureza do tributo):

             

            • Tributos federais: Justiça Federal.

             

             • Tributos estaduais ou municipais: Justiça Estadual.

             

            ➢ Crimes contra a ordem econômica e contra as relações de consumo: Justiça Estadual.

             

             e) Lei n. 8.176/91 (crime de adulteração de combustíveis): Justiça Estadual – pouco importando o fato da ANP exercer a fiscalização quanto a esse delito.

             

            f) Lei n. 9.613/98 (lavagem de capitais): em regra, a competência é da Justiça Estadual. Lei n. 9.613/98, art. 2º: “O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: (...)

             

            III – são da competência da Justiça Federal:

             

            a) Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

             

            b) Quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal”

             

             

            FONTE: RENATO BRASILEIRO

          • Essa questão me gerou certa dúvida quanto aos crimes contra a ordem econômico-financeira, uma vez que as leis 8137/90 e 8176/91 não trazem previsão quanto a competência, assim sendo, em regra, a competência seria da JE. Só passaria a ser da JF, conforme o art. 109, IV da CF, caso houvesse violação de bens, serviços e interesses de ente federado. Sendo, até mesmo, posicionamento do STJ. Como leciona Leonardo Barreto.

            Alguém sabe se há divergência doutrinária?

            Obs. Sei que referida questão é letra de lei.

          • A questão reproduz o artigo 109, VI da CF e por isso está correta.

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

          • Cuidado: Súmula 498 STF: Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

            CESPE – PJCMT/2017: No estado de Mato Grosso, Pedro cometeu crime contra a economia popular. Nessa situação hipotética, a justiça comum estadual será competente para processar e julgar Pedro.

          • A assertiva é verdadeira por força do disposto no art. 109, inc. VI, da CF/88 que prevê: “os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira”.

          • CERTA

            Previsão contida no art. 109, VI da CF/88:

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            (...)

            VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;


          ID
          1058758
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          AGU
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Acerca da competência, da coisa julgada e dos recursos no processo penal, julgue os itens a seguir à luz do entendimento dos tribunais superiores e da doutrina majoritária.

          A competência da justiça federal para processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho alcança os delitos referentes a direitos individuais, e não, a direitos que visem a toda uma categoria de trabalhadores.

          Alternativas
          Comentários
          • Resposta: Errado

            A competência alcança apenas os delitos que envolvem a coletividade de trabalhadores e não apenas o trabalhador em si.

            Art. 109, CF - Aos juízes federais compete processar e julgar:

            VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

            “Para a caracterização do crime contra a organização do trabalho, o delito deve atingir a liberdade individual dos trabalhadores, como também a Organização do Trabalho e a Previdência, a ferir a própria dignidade da pessoa humana e colocar em risco a manutenção da Previdência Social e as Instituições Trabalhistas, evidenciando a ocorrência de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, conforme as hipóteses previstas no art. 109 da CF (...)” (Ministro OG Fernandes, AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2006/0077849-5) 

          • QUESTÃO ERRADA.

            É justamente o contrário.

            CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

            Preservam COLETIVAMENTE o trabalho -->  justiça FEDERAL.

            Preservam INDIVIDUALMENTE o trabalho -->  justiça ESTADUAL.


          • GABARITO: ERRADO

             

            Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão à:

             

            • direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou

            • organização geral do trabalho.

             

            Em resumo, os crimes previstos nos arts. 197 a 207 do CP poderão ser de competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual a depender do caso concreto.

             

            Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-contra.html

             

             

          • GABARITO "ERRADO".

            Crimes contra a organização do trabalho

            De acordo com o art. 109, inciso VI, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem económico-financeira.

            Fazendo a interpretação da Constituição Federal, os Tribunais Superiores têm entendido que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes perpetrados contra a organização do trabalho, quando violados direitos dos trabalhadores considerados coletivamente. A infringência dos direitos individuais de trabalhadores, sem que configurada lesão ao sistema de órgãos e instituições destinadas a preservar a coletividade trabalhista, afasta a competência da Justiça Federal. Nesse sentido, aliás, é o teor da súmula n° 115 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente”.

            FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

          • GABARITO "ERRADO".

            Crimes contra a organização do trabalho

            De acordo com o art. 109, inciso VI, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem económico-financeira.

            Fazendo a interpretação da Constituição Federal, os Tribunais Superiores têm entendido que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes perpetrados contra a organização do trabalho, quando violados direitos dos trabalhadores considerados coletivamente. A infringência dos direitos individuais de trabalhadores, sem que configurada lesão ao sistema de órgãos e instituições destinadas a preservar a coletividade trabalhista, afasta a competência da Justiça Federal. Nesse sentido, aliás, é o teor da súmula n° 115 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente”.

            FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

          • Crimes contra a organização do trabalho:

             a) Regra: JE;

             b) Exceção: JF - qdo afetar trabalhadores de forma coletiva.

          • IMPORTANTE:

            Redução à condição análoga a de escravo: Justiça Federal é competente(stf2015) pois, não obstante entendimento anterior em que se avaliava se a violação foi individual(ia pra estadual) ou coletiva contra organização do trabalho(ia pra federal), atualmente considera-se que este crime afronta a organização trabalho e deve ir sempre para a justiça federal.

             

            Quanto aos crimes contra a organização do trabalho(197 a 207 do CP): pode ir pra estadual ou federal, dependendo do âmbito do dano, se individual ou contra a coletividade dos trabalhadores.

          • CAUSAS INDIVIDUAIS JUS.ESTADUAL

            CAUSAS COLETIVAS J.FEDERAL

          • Segundo entendimento que vem se consolidando nos Tribunais superiores, será de competencia da Justiça Federal, quando envolver Direitos Coletivos. Já quando ensejar causas individuais será a competencia da Justila Estadual. Assim, ERRADA a questão

          • ATENÇÃO: CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149, CP): NÃO ESTÁ COLOCADO JUNTO AOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, PORÉM O STF ENTENDE QUE É DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (STF: RE 459.510 - 2015)

          • Correto

            Um bom exemplo seria a Súmula 62 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

            Isso porque lesa direito individual do trabalhador.

          • Colega Diogenes Siqueira, o gabarito é ERRADO e não certo. 

            Temos que tomar cuidado ao colocar o gabarito :)

          • Para ser da competência da Justiça Federal, é necessário que o crime atinja os direitos trabalhistas em sentido coletivo. Ademais, quanto aos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e contra a ordem econômico-financeira, é imprescindível que haja lei prevendo o INTERESSE NACIONAL na persecução penal de tais delitos.

             

            Em conclusão, quando não houver essa previsão de interesse nacional, a regra é que o crime seja da competência da Justiça Estadual.

             

            Confira-se o ensinamento de EUGÊNIO PACCELI (2017):

             

            "Art. 109, VI. Os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira

             

            Note-se, pela simples leitura do dispositivo, que o que dependeria de lei para a caracterização do interesse nacional seriam os crimes contra o sistema financeiro nacional e contra a ordem econômico-financeira, já que o conjuntivo e encontra-se logo depois da referência feita aos crimes contra a organização do trabalho.

             

            Curiosamente, o Superior Tribunal de Justiça, em engenhosa construção hermenêutica, consolidou a sua jurisprudência (STJ – RHC nº 4.749/CE, DJU 6.5.1996) – e a ela fez coro a Suprema Corte (STF – RECR nº 156.527/PA, DJU 27.5.1994) – em sentido exatamente contrário. É dizer: os crimes contra a organização do trabalho, previstos nos arts. 197 a 207 do CP, são, em regra, da competência da Justiça Estadual.

             

            Somente competirão à Justiça Federal aquelas infrações em que tenham sido afetadas as instituições do trabalho e/ou o direito dos trabalhadores coletivamente considerados. Resumindo, quase nada (talvez, somente aquele previsto no art. 206 do CP, que cuida do aliciamento de trabalhadores para o estrangeiro, e aqueles relativos a ações praticadas durante greve, arts. 200 e 201), pois a maioria dos delitos contra a organização do trabalho é praticada contra o direito individual dos trabalhadores.

             

            Relembre-se: há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atribuindo competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de redução à condição análoga de escravo (HC nº 26.832/TO, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; e HC nº 43.381/PA, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma), sob fundamento de tratar-se de crime praticado contra o trabalhador, tanto em relação à atividade, em si, quanto em relação à sua dignidade humana. No mesmo sentido, faz-se referência ao julgamento do RE nº 398.041/PA, Rel. o Min. Joaquim Barbosa, no qual se afirmou a competência federal para processo de idêntico conteúdo.

             

            Já em relação aos crimes contra o sistema financeiro nacional, em que se busca proteger a higidez do sistema, eleito assim como interesse nacional, bem como aqueles contra a ordem econômico-financeira, dependerão de previsão expressa na lei. Não havendo lei definindo a presença de um interesse nacional na matéria, não se tratará de crime da competência federal".

             

            (Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.)

             

             

          • podemos comparar essa questão ao que acontece com o indios,por exemplo:se alguem cometer um crime contra um indio esse crime vai para justiça estadual,porém se um crime é cometido quanto a coletividade dos indios ai sim vai para a justiça federal...ex:genocídio.

          • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

             

            VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

             

            OBS: Não são todos os crimes do título IV do Código Penal , arts 197 a 207 ( DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO), apenas aqueles no caso de violação de direitos dos trabalhadores entendidos em sua coletividade.

             

            Súmula do extinto TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSO

            Súmula 115/TFR - 09/06/1982. Crimes contra a organização do trabalho. Competência. Justiça do Federal.

            «Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.»

          • ITEM - ERRADO 

             

             

            Crimes contra a organização do Trabalho

             

            CF, Art. 109: “(...). VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira”.

             

            Segundo a doutrina, quando a Constituição outorga à Justiça Federal a competência para julgar os crimes contra a organização do trabalho deve-se compreender apenas quando violados os direitos dos trabalhadores coletivamente considerados. Portanto, diante de uma lesão individualizada a competência será da Justiça Estadual.

             

            Inclusive, há uma súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, mas que continua válida como lição doutrinária: S. 115 TFT: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente”.

             

            FONTE: RENATO BRASILEIRO

          • Crime contra a organização do trabalho:

            Se ofender a organização do trabalho como um todo, a competência será da justiça federal;

            se ofender o direito individual do trabalho, a competência será da Justiça comum estadual.

          • Conforme falado na parte da teoria, a competência para julgar crimes contra a organização do trabalho pressupõe uma ofensa a direitos que visem a toda uma categoria, não apenas a direitos individuais. Essa é a posição do STF.

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

            Dessa forma, questão errada.

          • GAB:ERRADO

            galera! é o seguinte, eu levo essa estrategia comigo, e da certo! quando vocês virem uma questão que que esteja dando esclusividade a algo,marquem como errada caso vocês não saibam do que se trata, questões com "somente" "apenas" "exclusividamente" tendem a ser falsas, claro que não é todos os casos rsrsrs.

          • Gabarito Errado.

            STJ/STF afirmam que todo crime que viola os direitos fundamentais dos trabalhadores são considerados crimes contra organização do trabalho.

            Estratégia concursos.

          • ao contrário

          • ERRADO

            Para o STJ, a competência será, a princípio, da Justiça estadual, SALVO se ficar comprovado que houve:

            (i) violação a direito dos trabalhadores, considerados coletivamente; ou

            (ii) violação à organização geral do trabalho.

            Segundo o STJ, a mera violação aos direitos de um ou alguns trabalhadores não desloca a competência para a Justiça Federal. Resumidamente, para o STJ, só haverá competência da Justiça Federal quando a conduta configurar lesão ao sistema de órgãos e instituições destinadas a preservar a coletividade trabalhista.

            Fonte: Prof. Renan Araujo


          ID
          1064167
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          A respeito da competência e de questões e processos incidentes, assinale a opção correta de acordo com a legislação processual penal, a jurisprudência e a doutrina majoritária.

          Alternativas
          Comentários
          • c) Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

              § 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

              § 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

              Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.


          • Alternativa correta "A"

            B) ERRADA – CPP/Art. 112. Ojuiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários dejustiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quandohouver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se nãose der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelaspartes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

            C) ERRADA – JÁ COMENTADA.

            D) ERRADA – CPP/Art. 149. Quando houverdúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou arequerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente,descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a examemédico-legal.

            e) ERRADA - STJ Súmula nº 38- 19/03/1992 - DJ 27.03.1992 - Competência - Contravenção Penal -Detrimento da União ou de Suas Entidades -  Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, aindaque praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suasentidades.


          • a) CERTO. 

            No CPP: Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. 

            "MEDIDAS ASSECURATÓRIAS.  O que é isso e pra que serve? 

            Conjunto de medidas cautelares que serve para a garantia da responsabilização pecuniária do criminoso. Busca-se ASEGURAR futuro ressarcimento do ofendido ou herdeiros. Assegurar o ressarcimento da vítima!

            O querido CPP trata do SEQUESTRO, HIPOTECA LEGAL E ARRESTO. Vamos estudar cada um deles.

            SEQUESTRO – retenção da coisa litigiosa, por ordem JUDICIAL, quando houver dúvida sobre a origem desse bem. A dúvida reside: esse bem foi comprado com o dinheiro oriundo de infração penal? Por isso a coisa é litigiosa.

            Já o ARRESTO e a HIPOTECA LEGAL não tem relação com a ORIGEM do bem ser lícita ou ilícita. Servem apenas para ASSEGURAR uma reserva de patrimônio caso a vítima tenha direito, lá na frente, de ser indenizada.

            SEQUESTRO pode ser de bens móveis ou imóveis. Se imóveis, o juiz manda registrar no Registro de Imóveis." (fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/ivanluismarques/2011/08/17/resumo-sobre-as-medidas-assecuratorias-no-cpp/)

            b) ERRADO.

            No CPP: Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

            c) ERRADO.

            No CPP: Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

            d) ERRADO.

            No CPP: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

          • GABARITO - LETRA A

             

            - Sequestro: origem ilícita.

            - Arresto ou Hipoteca Legal: origem lícita.

             

            DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

          • a) Tanto a hipoteca legal quanto o arresto recaem sobre bens obtidos licitamente pelo autor do crime, diferentemente do que ocorre no caso do sequestro, medida assecuratória que atinge os bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado adquiridos com o proveito da infração penal. 

             

            CORRETA: arts. 131, 134 e 136 do CPP.

             

             b) Em se tratando de processo criminal, a exceção de suspeição não pode ser arguida contra membro do MP, porquanto a medida se aplica exclusivamente ao juiz suspeito, por ser ele considerado parcial. Julgada procedente a exceção, o juiz arcará com as custas do processo, nos casos de inescusável erro. 

             

            ERRADA: Art. 258, CPP- Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

             

            :c) Não sendo conhecido o local da infração praticada no território nacional, a competência será regulada pelo domicílio ou pela residência da vítima

             

            ERRADA:   Art. 72, do CPP -  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

             

            d) A norma processual penal condiciona a instauração de incidente de insanidade mental do acusado a prévio requerimento do MP, do defensor, do curador, do ascendente, do descendente, do irmão ou do cônjuge.

             

            ERRADA:Art. 149 do CPP-  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

             

            e)A competência para o processo de acusado de conduta classificada como contravenção penal contra bens da União é da justiça federal.

             

            ERRADA: competencia da justia estadual:  art. 109,IV da CF - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

          • Hipoteca legal e arresto: bens lícitos. Sequestro: bens ilícitos.
          • a) correto. 

            - Sequestro: origem ilícita. 
            Hipoteca e Arresto: origem lícita.

            Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

            b) Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

            Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

            Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

            c) Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

            d) a instauração do incidente não é condicionada a prévio requerimento do MP e demais citados na alternativa, pois também pode ser ordenado de ofício pelo juiz. 

            Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            e) CF- Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

          • Atenção :

             Caberá o sequestro de bens móveis apenas se não couber a medida de busca e apreensão prevista no artigo 240 do CPP, ou seja, quando tais bens não forem produto direto do crime, mas sim proventos deste!

             "Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro. "==> art. 240, CPP.

            Fiquem com Deus!

          • Resuminho que peguei aqui no qc sobre medidas assecuratórias do CPP:

            SEQUESTRO (art. 126):

            recai sobre bens DETERMINADOS de origem ILÍCITA.

            pode ser móvel ou imóvel (desde que tenha origem ILÍCITA).

            visam garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

            ARRESTO:

            recai sobre bens INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

            para bens móveis e imóveis.

            visa garantir o ressarcimento à vítima.

            HIPOTECA LEGAL:

            recai sobre bens INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

            somente bens imóveis.

            visa garantir o ressarcimento da vitima. Destina-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penais e penas pecuniárias (art, 140).

          • RESUMO SOBRE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DO CPP – art. 126

            SEQUESTRO

            ▻  RECAI SOBRE BENS DETERMINADOS de origem ILÍCITA.

            ▻  Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ILÍCITA) – art. 126.

            ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

            ARRESTO

            ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

            ▻  Para bens móveis e imóveis.

            ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima.

            HIPOTECA LEGAL

            ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

            ▻  Somente BENS IMÓVEIS.

            ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima. Destinam-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140).

            Recursos cabíveis contra o Sequestro de Bens:

            1-          Apelação - recurso de fundamentação livreex.: p/ afastar a alegação ou fundamentação da existência do periculum in mora ou do fumus comissi delicti, o que não seria possível, pela via dos embargos.

            2-          Embargospara discutir aorigem lícita ou ilícita do bem

            3-          RESE interposto contra o indeferimento do requerimento de medidas cautelares


          ID
          1064461
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Com fundamento na jurisprudência dominante nos tribunais superiores, assinale a opção correta em relação à competência.

          Alternativas
          Comentários
          • Alternativa D:

            Súmula 721/STF:

            Competência Constitucional do Tribunal do Júri - Prevalência - Foro por Prerrogativa de Função - Constituição Estadual

              A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.


          • Alternativa C - STJ, informativo 511


            É da competência da Justiça estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com delitos de competência da Justiça Federal. A Constituição Federal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Tal orientação está consolidada na Súm. n. 38/STJ. Precedentes citados: CC 20.454-RO, DJ 14/2/2000, e CC 117.220-BA, DJe 7/2/2011. CC 120.406-RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/12/2012. 

          • Compete à Justiça estadual processar e julgar crime de falsificação de documento público emitido pela União na hipótese em que a pessoa efetivamente lesada com a suposta prática delituosa seja apenas o particular. O interesse genérico e reflexo por parte da União na punição do agente não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Precedentes citados: CC 104.893-SE, DJe 29/3/2010 e CC 30.308-MG, DJ 18/3/2002. CC 125.065-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/11/2012.

          • Quanto ao erro da alternativa C fica uma advertência: Só há uma possibilidade da Justiça Federal julgar contravenções penais, qual seja a situação destas serem praticadas por àqueles que possuem prerrogativa de foro no Tribunal Regional Federal, como por exemplo contravenção praticada por juiz federal, cujo julgamento, dos crimes comuns e de responsabilidade cabe ao respectivo TRF.

            Abç e bons estudos.

          • gabarito: D, conforme súmula 721/STF, apresentada pela colega Taila.

            a) ERRADO. 

            "Quando as pessoas enganadas, e efetivamente lesadas, pelas eventuais práticas dos crimes de falsificação e estelionato são os particulares, ainda que tenha a União o interesse na punição do agente, tal seria genérico e reflexo, pois não há ofensa a seus bens, serviços ou interesses. (...)" (STJ; CC 104893 SE; Julgamento: 10/03/2010)

            b) ERRADO.

            "Compete à Justiça Estadual processar e julgar crimes contra a propriedade intelectual, quando não praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas. (Precedentes). (...)" (STJ; RHC 21791 PR; Julgamento: 25/09/2007)

            c) ERRADO. 

            "É entendimento pacificado por esta Corte o de que as contravenções penais são julgadas pela Justiça Comum Estadual, mesmo se cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades. Súmula n.º 38 desta Corte. Até mesmo no caso de conexão probatória entre contravenção penal e crime de competência da Justiça Comum Federal, aquela deverá ser julgada na Justiça Comum Estadual. Nessa hipótese, não incide o entendimento de que que compete à Justiça Federal processar e julgar, unificadamente, os crimes conexos de competência federal e estadual (súmula n.º 122 desta Corte), pois tal determinação, de índole legal, não pode se sobrepor ao dispositivo de extração constitucional que veda o julgamento de contravenções por Juiz Federal (art. 109, inciso IV, da Constituição da República). Precedentes. (...)" (STJ; AgRg no CC 118914 SC; Julgamento: 29/02/2012)

          • Letra E

             

            CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LESÕES CORPORAIS E ABUSO DE AUTORIDADE PRATICADOS POR  POLICIAIS MILITARES, EM SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM APENAS PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

            I. A competência para o julgamento de possível crime de abuso de autoridade cometido por policiais militares em serviço, recai sobre a Justiça Comum, já que a hipótese não se adequa ao art. 9.º, II, do Código Penal Militar, que prevê as circunstâncias em que os crimes elencados no Código Penal serão considerados crimes militares.

            II. Cabe à Justiça Militar o julgamento do delito de lesões corporais cometidas, por policiais militares, nas condições estabelecidas pela legislação penal militar, ainda que cometido no mesmo contexto do crime de abuso de autoridade.

            III. Precedentes.

            IV. Conflito conhecido a fim de declarar a competência do Juízo Auditor da 1.ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, o Suscitante, nos termos do voto do relator.

            (CC 36.434/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2002, DJ 10/02/2003, p. 170)

             

             

            - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. POLICIAL MILITAR.

            - "Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço"(Súm. 172-STJ).

            - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Comum estadual, suscitado.

            (CC 21.843/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/12/1998, DJ 22/02/1999, p. 66)

             

          • A justiça federal só irá julgar contravenção em uma única hipótese, sem mais exceções, qual seja:


             Quando o autor da contravenção possuir foro por prerrogativa de função no juizo ou tribunal federal.


            Desta forma, a justiça federal não estará julgando em razão da matéria, mas sim em razão da pessoa (ratione personae)

          • a) STJ: Inviável o deslocamento da competência para a justiça federal, quando o crime de uso de documento falso não produz qualquer prejuízo a bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas (...). (HABEAS CORPUS Nº 214.308 - DF (2011/0174231-9))

            b) STJ: O entendimento firmado nesta Terceira Seção é de que a competência para processar e julgar o delito de violação de direito autoral, previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, quando ausente a transnacionalidade dos bens, sendo, portanto, inexistente lesão a interesses, bens ou serviços da União, é da Justiça Estadual. (CC 130.PR, Rel. Ministra Marilza Maynard - Desembargadora convocada do TJ/SE, 3ª.S. DJe 13.3.2014).

            c) o art. 109, IV da CF diz que compete aos juízes federais processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções. Assim, ainda que haja conexão entre a prática da contravenção penal e a prática de delitos cujo agente deva ser julgado pela justiça federal, e esta conexão esteja justificada no art. 76 do CPP, o disposto em artigo constitucional não deve se subordinar à legislação infraconstitucional, continuando competente, portanto, a Justiça Estadual para o julgamento da contravenção e a Justiça Federal competente para os delitos cujo agente deva ser julgado pela justiça federal. Em suma, compete a Justiça Estadual o julgamento das contravenções penais mesmo que conexas com crimes da Justiça Federal. Tal entendimento consolida-se na súmula 38 do STJ, que diz que compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

             

            Informativo 511 STJ, Terceira Seção: 

             

            É da competência da Justiça estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com delitos de competência da Justiça Federal. A Constituição Federal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Tal orientação está consolidada na Súm. n. 38/STJ. Precedentes citados: (CC 20.454-RO, DJ 14/2/2000, e CC 117.220-BA, DJe 7/2/2011. CC 120.406-RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/12/2012).

            d) correto. Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.


            e) súmula 172 STJ: Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

             

            robertoborba.blogspot.com.br

          • compete a Justiça Estadual o julgamento das contravenções penais mesmo que conexas com crimes da Justiça Federal,  havendo na hipóte de conexão, cisão processual.

             

             Tal entendimento consolida-se na súmula 38 do STJ, que diz que compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

          • hj acho que a letra E estaria correta

          • Quanto à letra e está desatualizada - vide lei 13491/17.

          • Atualmente a LETRA E está correta:

            Segundo a lei 13491/17 será considerado crime militar, portanto, compete à justiça militar processar e julgar militar pela prática, em serviço, do crime de abuso de autoridade.

            A Lei 13.491/17 e a ampliação da competência da Justiça Militar

            Na hipótese em que houver previsão do mesmo fato como crime no Código Penal Militar e na legislação penal comum, deverá ser aplicado, a princípio, o Código Penal Militar, em razão do princípio da especialidade, como a hipótese do crime de lesão corporal e de estupro.

            A Súmula 90 do STJ que prevê que “Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.” perdeu a validade, uma vez que não haverá mais crime comum simultâneo ao crime militar, tendo em vista que quando o militar estadual cometer crime previsto na legislação penal comum, em uma das hipóteses do inciso II do art. 9º, do Código Penal Militar, o que ocorre geralmente, quando o militar está em serviço ou atuando em razão da função, o crime será militar.

            Portanto, a Súmula 90 do STJ perdeu a razão de ser e a alteração legislativa põe fim à duplicidade de processos que os militares enfrentam na justiça militar e justiça comum, pelo mesmo fato. Os fatos devem ser julgados, exclusivamente, pela justiça militar.

            A Súmula 172 do STJ que dispõe que “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.”, igualmente, perdeu a validade, uma vez que os crimes de abuso de autoridade passam a ser julgados pela Justiça Militar.

            A Súmula 75 do STJ que diz que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.” perdeu a validade, uma vez que o militar ao promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal comum estará em serviço ou atuando em razão da função, o que, obrigatoriamente, remete a competência para a Justiça Militar.

            Fonte: comentários de um colegam do Qconcursos

          • "E" correta  - está superada a Súmula 172 do STJ, que dispunha que "compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço".

            Com a nova lei, o fundamento embasador do entendimento supra cai por terra, devendo ser tida como superada (revogada) pela Lei 13.491/2017. MUITO CUIDADO, porque várias provas (independentemente da previsão de penal militar no edital) poderão exigir esse conhecimento, já que envolve o tema de competência criminal.

            https://blog.ebeji.com.br/lei-13-491-2017-a-modificacao-do-codigo-penal-militar-revoga-a-sumula-172-do-stj/


          ID
          1078285
          Banca
          FCC
          Órgão
          TRF - 3ª REGIÃO
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          André, juiz da Justiça do Trabalho, devidamente representado, ajuizou ação penal de iniciativa privada, mediante queixa-crime, contra Bruno, seu vizinho de condomínio, pela prática dos crimes de injúria e difamação de que teria sido vítima durante assembleia condominial ocorrida no edifício em que residem, no último dia 02 de novembro. Em relação a este fato,

          Alternativas
          Comentários
          • No caso o juiz do trabalho é vítima e não acusado, razão pela qual não há foro por prerrogativa.

          • O cerne da questão nem se encontra na matéria de competência.

            Bastava saber que injúria e difamação são crimes de ação privada, e se resolvia a questão.

            Gabarito E


          • Gabarito: E

            Não há foro por prerrogativa de função, pois o juiz é vítima.

            E o caso não sai da esfera estadual, porque o crime não se deu em razão da função do Juiz.


          • Não há prerrogativa de função pois o mesmo é o ofendido e não o acusado.E a ofensa não se deu mediante a função. a ação penal  será privada. competência para julgar será do  juizado especial criminal,do local onde ocorreu o ilícito.


            CAPÍTULO V

            DOS CRIMES CONTRA A HONRA

            Difamação

              Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

              Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

              Exceção da verdade

              Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

              Injúria

              Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

              Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


          • Mesmo a autoridade sendo querelante (autor da ação), CABE SIM prerrogativa de foro, desde que a ofensa tenha se dado em razão do cargo dele.

            "Art. 85 do CPP: Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade."

            Nesse caso, a competência somente é da justiça estadual pelo fato do Juiz não estar no exercício da sua função pública. A injúria e a difamação se deram numa reunião condominial, onde ambos eram meros moradores. Por isso, a resposta é justiça estadual, no primeiro grau, como se fôssemos qualquer um de nós (particulares) o autor da ação.

          • Igor, entendo que ainda assim não há foro por prerrogativa de função quando a autoridade é vítima. O que há, aí, é uma regra excepcional que trata tão somente da oposição de exceção de verdade. Tal incidente apenas "subirá" para ser julgado, mas a causa ainda será de competência do juízo comum.

          • Súmula 147, STJ:Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contrafuncionário público federal, quandorelacionados com o exercício da função.

          • Lembrem-se da Súmula 714 do STF também, só pra acrescentar.

          • Há entendimento de que se a vítima é juiz federal a competência é da justiça federal, mesmo que fora do exercício da função. 


            CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE AMEAÇA, ABUSO DE AUTORIDADE, DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA, CALÚNIA, INJÚRIA E PREVARICAÇÃO COMETIDOS CONTRA JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL.

            1.   Nos termos do art. 92, III da Lei Maior, os Juízes Federais são órgãos do Poder Judiciário, qualidade essa que impõe o reconhecimento do interesse da União no julgamento de crimes de que sejam vítimas, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a respectiva Ação Penal, nos termos do art. 109, IV da CF/88. Outrossim, tal qualidade não pode ser ignorada quando da fixação do Juízo competente, devendo ser levada em consideração, ainda que a vítima não esteja no exercício das funções jurisdicionais.

            2.   A interpretação restritiva prevista na Súmula 147/STJ não se aplica aos Juízes Federais, ocupantes de cargos cuja natureza jurídica não se confunde com a de funcionário público, mas sim com a de órgão do Poder Judiciário, o que reclama tratamento e proteção diferenciados, em razão da própria atividade por eles exercida.

            3.   O art. 95 da Constituição Federal, que assegura a garantia da vitaliciedade aos Magistrados, e o art. 35, VIII da LC 35/79, que dispõe sobre o dever destes de manterem conduta irrepreensível na vida pública e particular, revelam a indissolubilidade da qualidade de órgão do Poder Judiciário da figura do cidadão investido no mister de Juiz Federal e demonstram o interesse que possui a União em resguardar direitos, garantias e prerrogativas daqueles que detêm a condição de Magistrado.

            4.   O art. 109, IV da Constituição Federal é expresso ao determinar a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

            5.   Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante, o Juízo Federal da 2a. Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre.

            (CC 89.397/AC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2008, DJe 10/06/2008)

          • Só a título de complementação trago a Súmula 714 do STF, pois acredito que o elaborador tentou levar o candidato ao erro, vejamos:

            É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para ação penal por crime contra honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.


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          • Não consigo entender... Em nenhum momento a questão deixou explícito que a injúria e difamação ao juiz foi em decorrência a sua função.

            Marquei a letra A , mas acho que confundi. No caso seria a letra A se esse juiz estivesse sendo processado ou julgado pela Justiça Federal nos crimes comuns e de responsabilidade não é? Mas nesse questão, ele está no polo ativo e não passivo do processo.

            Alguém pode me ajudar?

          • a ofensa não foi relacionada ao exercício do cargo. justiça comum estadual, portanto.

          • GAB: "E"

             

            Colega GRACI DETERMINADA, 

             

            -O fato de ser um juiz federal ,nesse contexto, não quer dizer que será julgado na justiça federal. Muito menos o fato dele esta no polo ativo ou passivo. Portanto, o que vai determinar a esfera é saber que a injúria e a difamação nao foi relacionado ao cargo de juiz federal, visto que ele estava na reunião do condomínio. Por isso o desenrolar do processo será na justiça comum estadual.

            espero ter ajudado se eu estiver errado corrijam-me.

            abraço!!!

          • Obg pela colaboração "o aprendiz", consegui entender direitinho e espero não cair mais nessa! kkkkk

          • No caso o juiz do trabalho é vítima e não acusado, razão pela qual não há foro por prerrogativa.

          • A alternativa “E” encontra-se correta;

            O juiz do trabalho figura como vítima dos crimes de injúria e difação praticados durante assembleia condominial. Por este motivo NÃO se aplica o enunciado 147 do STJ e 714 do STF.

            Súmula 147, STJ Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

            Súmula 714, STF É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

          • Alternativa correta: “e”: Está correta porque os crimes contra a honra que André imputa a Bruno não foram cometidos no exercício da sua função de magistrado e, portanto, devem ser processados e julgados pela Justiça Comum Estadual de primeiro grau.

            Alternativa “a”: Está errada porque, conforme comentário anterior, apesar de André ser membro do Judiciário da União (juiz do trabalho), os crimes contra a honra que ele imputa a Bruno não foram cometidos no exercício da sua função de magistrado e, portanto, não ofende bens, serviços ou interesse da União (CF, art. 109, inciso IV), de maneira a atrair a competência da Justiça Federal. A competência será, então, da Justiça Comum Estadual.

            Alternativa “b”: A questão retrata a hipótese de crime contra honra cometido contra particular, cuja ação penal é, em regra, privada (CP, art. 145). O Ministério Público só teria legitimidade no caso de crime contra a honra praticado contra funcionário público no exercício de sua função (CP, art. 145, parágrafo único). Nesse último caso, a legitimidade do Ministério Público, mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, é concorrente com a legitimidade do próprio ofendido, mediante queixa-crime (STF Súmula 714).

            Alternativa “c”: A alternativa também está errada, tendo em vista que, conforme comentário à alternativa anterior, a questão retrata a hipótese de crime contra honra cometido contra particular, cuja ação penal é, em regra, privada (CP, art. 145).

            Alternativa “d”: Está incorreto. O juiz do trabalho só possui foro por prerrogativa de função quando ele próprio comete crime (CF, art. 108, inciso I, a), mas não quando é vítima.

            Fonte: Livro Revisaço TRF e TRE Analista, Editora Juspodivm, 3ª edição, Autor Orlins Pinto Guimarães Junior.

          • Gab: E

            Não foi relacionado com o exercício funcional.

          • As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.

            Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procedibilidade.

            Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e discussão do fato em juízo.

            Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).

            O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).

            O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.

            Os princípios aplicáveis a ação penal pública são:

            1) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: o Ministério Público está obrigado a promover a ação penal quando presentes os requisitos legais. Tenha atenção com relação as exceções a obrigatoriedade, como ocorre com a oferta da transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95), o que se denomina de obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.

            2) PRINCIPIO DA DIVISIBILIDADE: o Ministério Público pode ajuizar a ação penal em face de um réu e a investigação prosseguir em face de outros. Nesse sentido o julgamento do HC 34.233/SP:
            “PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.        
            1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em única instância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como na espécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo de recurso.

            2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de Processo Penal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito.    
            3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.      
            4 - Recurso não conhecido."




            3) PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA: aplicável a ação penal pública e privada, decorre do princípio da pessoalidade da pena, artigo 5º, XLV, da Constituição Federal de 1988: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;"


            4) PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE: a ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o Ministério Público, artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988:

            “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

            I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

            (...)"


            5) PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE: o Ministério Público não pode desistir da ação penal e do recurso interposto, artigos 42 e 576 do CPP:


            “Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal."

            “Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto."


            Já os princípios aplicáveis a ação penal privada são:




            1) PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;  




            2) PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:

            “Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".




            3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".


            A) INCORRETA: a competência da Justiça Federal para julgar crime cometido contra funcionário público federal ocorre quando o fato está relacionado ao exercício da função do servidor público federal, o que não ocorreu no caso hipotético, conforme súmula 147 do STJ.


            B) INCORRETA: Os crimes de difamação (artigo 139 do CP) e de injúria (artigo 140 do CP) são, em regra, de ação penal privada, tendo como peça inicial a queixa crime, que pode ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal.


            C) INCORRETA: Na presente alternativa é preciso atenção, pois a legitimidade é concorrente entre o ofendido, mediante queixa, e o Ministério Público, mediante representação, em crimes cometidos contra a honra do servidor público em razão do exercício de sua funções, o que não ocorreu no caso hipotético, conforme súmula 714 do STF.


            D) INCORRETA: Não há foro por prerrogativa de função no caso hipotético. Atenção que a competência para julgamento de juízes federais da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, é do respectivo Tribunal Regional Federal, artigo 108, I, “a", da Constituição Federal.


            E) CORRETA: os crimes de difamação e injúria do caso hipotético são de ação penal privada e têm como peça inicial a queixa-crime, a ser ajuizada na Justiça Comum Estadual, artigos 130, 140 e 145 do Código Penal:


            “Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            (...)

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            (...)  

            Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código." 
              

            Resposta: E

            DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.
          • a) a competência para processar e julgar este fato é da Justiça Federal, porquanto a vítima seja funcionário público federal. = SERIA SE O CRIME FOSSE PRATICADO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E EM RAZÃO DO CARGO

            b) a legitimidade para propositura da ação é exclusiva do Ministério Público, mediante representação da vítima. = SERIA SE O CRIME FOSSE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, MAS É DE AÇÃO PENAL PRIVADA.

            c) a legitimidade para propositura da ação penal é concorrente entre Ministério Público, mediante representação, e vítima. = SERIA SE O CRIME FOSSE PRATICADO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E EM RAZÃO DO CARGO

            d) trata-se de hipótese de foro por prerrogativa de função, em razão de a vítima ser juiz da Justiça do Trabalho.= SERIA SE O CRIME FOSSE PRATICADO EM RAZÃO DO CARGO

            e) o caso deve ser processado mediante propositura de queixa na Justiça estadual, perante juiz de primeiro grau.


          ID
          1113121
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-PI
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Considerando o entendimento sumulado dos tribunais superiores a respeito da competência em matéria criminal, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • a) Súmula 42, STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ascausas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticadosem seu detrimento.

            b) Súmula 721, STF:A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DOJÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDOEXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

            c) não achei.

            d) Súmula 706, STF: É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL PORPREVENÇÃO.

            e) Súmula 702, STF: A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARAJULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUMESTADUAL; NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVOTRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.

            Súmula 208, STJ: Compete à justiça federal processar e julgar prefeitomunicipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgãofederal.

          • Gabarito: LETRA B


            SÚMULA VINCULANTE 45 : A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.


          • Sobre a letra C >


            O Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento da Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

          • Complementando:

            O julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88)

            fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/quem-julga-os-crimes-cometidos-por.html


            e um prefeito, membro do Ministério Público ou um juiz de direito for acusado de homicídio, será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado-membro em que exerce sua funções e, não, pelo júri

            Fonte: Rios gonçalves.


          • Sobre a letra "B":

            Resumidamente,

            Tribunal do Júri x Foro por prerrogativa estabelecido por Constituição FEDERAL>> prevalece o Foro

            Tribunal do Júri x Foro por prerrogativa estabelecido por Constituição ESTADUAL>> prevalece o Tribunal do Júri

            Justificativa: Tribunal do Júri e Foro por prerrogativa federal são estabelecidos na CF/88. Se um foro por prerrogativa for estabelecido numa Constituição Estadual, prevalece o Júri por este estar contido numa Constituição Federal (pela pirâmide de Hans Kelsen, a Constituição Federal é a Norma Maior)

          • Gabarito -Letra B.

            Súmula Vinculante 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

          • O Prefeiro deverá ser julgado pelo TRE. 

          • QUESTÃO LINDA MEU DEUS!

          • GABARITO: B

            Letra A- sum 42 stj- são julgadas pela justiça comum estadual

            As sociedades de economia mista, ainda que mantidas pela União, não são julgadas pela Justiça Federal. 

          • GABARITO: B

            Súmula 721, STF:A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DOJÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDOEXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

          • A) Súmula 42 STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

            B) SV 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. (Gabarito)

            C) O prefeito que praticar crime eleitoral será processado pelo TRE.

            Súmula 702 STF - A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

            D) Súmula 706 STF - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

            TESES STJ - ED. 72: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, que deve ser alegada em momento oportuno, sob pena de preclusão.

            E) Súmula 208 STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

            • Atenção-> Súmula 209 STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba (federal) transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

          ID
          1135786
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          PM-CE
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Julgue os itens a seguir, referentes à competência, à prova e aos atos citatórios.

          O crime de abuso de autoridade, se praticado por policial militar em situação de serviço, deverá ser julgado pela justiça comum.

          Alternativas
          Comentários
          • Resposta: Certo

            Súmula 172 do STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

          • Pra complementar..

            Se for de militar para militar a competência é da justiça militar.





          • Regra:

            Súmula 172 do STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

            Exceção:

            Se for de militar para militar a competência é da justiça militar.



          • Militar contra militar, justiça militar- Militar contra civil, justiça comum
          • DPM e DPPM não agrega a legislação penal esparsa, salvo, em guerra! 

          • Em regra, o crime de abuso de autoridade praticado por militar deve ser julgado pela justiça comum, conforme entendimento da Súmula 172 do STJ:

            Súmula 172 do STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

            A única exceção ocorre quando o crime é praticado por militar contra outro militar, quando a competência para julgamento será da justiça militar.

            Gabarito do Professor: CERTO

          • Questão Desatualizada de acordo com a Lei 13491/17.

             

            O crime de abuso de autoridade agora será julgado pela JM.

          • Serão julgados pela Justiça Militar!

             

          • Quem está dizendo que a questão está desatualizada por conta da lei que entrou em vigor no final de 2017 (Lei 13491/17) está equivocado. A lei só muda a competência para crimes praticados por MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, não muda para militares da polícia militar! 

            Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar. Ver tópico (312 documentos)

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1o O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:

            “Art. 9o ..................................................................

            ......................................................................................

            II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

            ......................................................................................

            § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

            § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

            - do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

            II - de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou Ver tópico

            III - de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

            a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;

            b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;

            c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e

            d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.” (NR)

            Art. 2o (VETADO). Ver tópico (1 documento)

            Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (1 documento)

            Brasília, 13 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

            MICHEL TEMER

          • DESATUALIZADA - VIDE LEI 13.491/2017

          • DESATUALIZADA VIDE LEI 13.491/2017 será julgado pela justiça militar .

          • DESATUALIZADA - VIDE LEI 13.491/2017


            Súmula 172 do STJ que dispõe que “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.”, igualmente, perdeu a validade, uma vez que os crimes de abuso de autoridade passam a ser julgados pela Justiça Militar.

          • Interpretação equivocada quem acha que a questão esta desatualizada.

            No caso em tela a sumula do STJ tem o enquadramento perfeito é o que se vê abaixo transcrito:


            Súmula 172 do STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.


            Não obstante aos comentários acerca da questão estar desatualizada o Dec. 1.001/69 foi alterado especificamente no seu artigo 9, retirou do II a palavra (comum) ficando configurado qualquer crime (legislação comum ou especial).


            Se o militar estiver em serviço em lugar sujeito à administração militar restaria configurado a competência da Justiça militar, o que não é o caso da questão. Não fala sobre estar em lugar sujeito a administração militar.


            Assim é de clareza solar que a alternativa é correta.

          • Súmula do STJ não se aplica a Justiça Militar, somente se aplica a Justiça castrense as súmulas do STM.

          ID
          1136779
          Banca
          FCC
          Órgão
          TJ-AP
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Em relação à competência no processo penal, é INCORRETO afirmar:

          Alternativas
          Comentários
          • 3)Competência Territorial.
            - art. 70 do CPP – Foro competente é o do resultado ou da consumação;
            - No caso de tentativa, o foro competente será o do último ato de execução;
            - Em se tratando de Ação penal Privada (crimes contra a honra), o ofendido tem duas opções: a) No lugar do resultado; ou b) Domicílio do acusado. Não sabendo o lugar do crime mais conhecendo quem é o criminoso, neste caso competente será o foro do domicílio do acusado.

            - Crime Permanente (seqüestro em várias localidades, vários foros) – Competente é o lugar da prevenção, ou seja, é o lugar em que o Juiz primeiro decidiu, ainda que na fase de inquérito ( Relaxando flagrante, concedeu liberdade provisória ou revogou a prisão preventiva) Crime permanente ou CONTINUADO, competente é o foro da prevenção.

            Conexão e Continência art. 76 e 77 CPP.
            A justiça Especial atrai Com exceção da Justiça Militar.
            Outra hipótese de atração é a do JURI.
            A justiça Federal também atrai.

            DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA art. 109 da CF EC 45
            - Crime contra Direitos Humanos pode o PGR, pedir o deslocamento da competência para justiça Federal no STJ. Caso da irmã Dorot foi realizado esse pedido mas não foi atendido.

            COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. lei 9099/95
            - A competência se dá pelo lugar onde foi praticado a infração. Mirabete entende como lugar da conduta o lugar da ação como do resultado. Mais para efeitos de concurso, crimes de menor potencial ofensivo, tipificados assim pela lei 9.099, devem ser julgados no foro do lugar da conduta.

            AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (art. 5º).
            - Homicídio tentado ou consumado;
            - Infanticídio;
            - Aborto;
            - Participação em suicídio.

          • Quanto a Alternativa "B" .

            Os  crimes  praticados  contra  servidor  público  federal,  quando  relacionados com  o  exercício da função, são de competência da Justiça Federal (Súmula 147 do STJ). Isso se justifica porque o delito perpetrado contra o agente público, por conta de sua função, afeta, de forma direta e específica, o próprio serviço público federal. 

            Vale ressaltar que não basta o delito ter sido cometido contra servidor público federal. Para que haja competência da Justiça Federal é necessário que a infração penal esteja relacionada com o exercício da função pública federal desempenhada pelo funcionário. Ex: se um carteiro, no serviço de entrega das cartas, é roubado, tal delito é de competência da Justiça Federal (STJ. CC 114.196/SP); se, este  mesmo  carteiro,  é  assaltado  ao  voltar  para  casa,  após  o  seu  expediente,  a  competência  para 

            apurar o crime é da Justiça Estadual. 


          • Letra (D) correta:
            Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

          •  Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

              I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

              Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 

              a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 

              b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;   c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

          • A questão a ser marcada como incorreta é a letra "C".

            art. 71. cpp

            Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.( não pelo lugar em que for praticado o último ato de execução).

            Os colegas abaixo fizeram tanta bagunça quanto ao gabarito que ficou impossivel saber a resposta correta até então. Arfh!

          • Só um adendo importante.

            O CPP adotou a teoria do resultado para a fixação da competência, razão pela qual reputa o iuízo do local da consumação como o competente. Todavia, o STF flexibilizou referida norma no caso de homicídios dolosos, permitindo a aplicação da teoria da atividade quando ficar demonstrado que seria pernicioso à instrução processual a fixação no local da consumação (isso daria uma ótima questão de prova). confiram:

            HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I - O Código de Processo Penal, ao fixar a competência para apurar e julgar a infração penal, estabeleceu a competência do foro do local do crime, adotando, para tanto, a teoria do resultado, que considera como local do crime aquele em que o delito se consumou. II - A opção do legislador ordinário pelo local da consumação do delito se justifica pelo fato de ser esse o local mais indicado para se obterem os elementos probatórios necessários para o perfeito esclarecimento do ilícito e suas circunstâncias. III - Contudo, o próprio dispositivo legal permite o abrandamento da regra, tendo-se em conta os fins pretendidos pelo processo penal, em especial a busca da verdade real. IV - No caso sob exame, a maior parte dos elementos de prova concentram-se na Comarca de Guarulhos/SP, local onde residiam a vítima e o réu, onde se iniciaram as investigações, onde a vítima foi vista pela última vez, onde reside também grande parte das testemunhas, de forma que, por questões práticas relacionadas à coleta do material probatório e sua produção em juízo, o foro competente para processar e julgar a ação penal deve ser o da Comarca de Guarulhos/SP. V - Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 112.348/SP, 2ª Turma do STF, Rel. Ricardo Lewandowski. j. 04.12.2012, unânime, DJe 21.03.2013).

          • Os  crimes  praticados  contra  servidor  público  federal,  quando  relacionados com  o  exercício da função, são de competência da Justiça Federal (Súmula 147 do STJ). Isso se justifica porque o delito perpetrado contra o agente público, por conta de sua função, afeta, de forma direta e específica, o próprio serviço público federal. 

            Vale ressaltar que não basta o delito ter sido cometido contra servidor público federal. Para que haja competência da Justiça Federal é necessário que a infração penal esteja relacionada com o exercício da função pública federal desempenhada pelo funcionário. Ex: se um carteiro, no serviço de entrega das cartas, é roubado, tal delito é de competência da Justiça Federal (STJ. CC 114.196/SP); se, este  mesmo  carteiro,  é  assaltado  ao  voltar  para  casa,  após  o  seu  expediente,  a  competência  para 

            apurar o crime é da Justiça Estadual.


          • A) Correto. CPP. Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

             Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 

              a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;


            B) Correto. STJ. Súmula 147 - COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL, QUANDO RELACIONADOS COM O EXERCICIO DA FUNÇÃO.


             C) Incorreto. CPP.  Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

            D) Correto. CPP. Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

            E) Correto. CPP. Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

          • C- Ressolve-se o conflito de competência por prevenção!

          • a- correta: art. 78- Na determinação da competência por conexão ou continência serão observadas as seguintes regras: 

            II- no concurso de jurisdições da mesma categoriaa- preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave. b-correta-  súmula 147 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. c- errada- Tratando-se de infração continuada ou permanente praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competente firmar-se-à pela prevenção. d-correta art. 80Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. e- correta art. 73Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicilio ou da residencia do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. Fiquem todos na paz de Jesus e simbora pra posse. 
          • A questão exige, principalmente, o conhecimento do art. 71 do Código de Processo Penal: Tratando-se de infração continuada ou permanente,  praticada em teritório de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.


            Bons estudos!!

          • LETRA C INCORRETA Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

          • Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela PREVENÇÃO.

          • A questão quis fazer com que o candidato confundisse com a competência em razão do lugar nos crimes tentados: CPP: Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

          • ATENÇÃO NESSA QUESTÃO!!! INÚMERAS PROVAS COM ESSE ASSUNTO!!!

             

            Flávia .

            04 de Maio de 2016, às 22h18

            Útil (15)

            Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela PREVENÇÃO.

          • Tratando-se de infração CONTINUADA OU PERMANENTE, praticada em território de DUAS OU MAIS JURISDIÇÕES, a competência firmar-se-á pela PREVENÇÃO.

            Quando INCERTO o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando INCERTA A JURISDIÇÃO por ter sido a Infração CONSUMADA OU TENTADA nas DIVISAS de duas ou mais jurisdições, a Competência se firma pela PREVENÇÃO.

          • São hipóteses de separação obrigatória de processos :

             

            a) Concurso entre a jurisdição comum e a militar;

             

            b) Concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores;

             

            c) Doença mental superveniente à prática delituosa;

             

            d) Citação por edital de um dos co-réus, seguida de seu não-comparecimento e não-constituição de defensor;

             

            e) Recusas peremptórias no júri.

             

            OBS: Com a Lei nº 11.689/08, que alterou o procedimento do júri, a hipótese de separação obrigatória de processos na ausência de intimação da pronúncia ou de não-comparecimento do acusado à sessão de julgamento do júri, em se tratando de crime inafiançável, deixou de existir.

             

            São hipóteses de separação facultativa de processos :

             

            a) Infrações praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes;

             

            b) Excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória;

             

            c) Motivo relevante pelo qual o juiz repute conveniente a separação.

             

            Fonte : LIMA, Renato Brasileiro de. Competência Criminal. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2010, p. 585/600.

             

             

            Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

             

                    Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

             

                    Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

             

                    Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

          • SERÁ FIXADA PELA PREVENÇÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!

          • GABARITO: C

            Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

          • Alerto a necessidade de cautela para questão que exige a alternativa incorreta - amplamente sabido, constantemente despercebido.

            Cuida-se de conhecimento previsto na legislação e entendimento sumular.

            Inicio apontando que, em regra, a competência criminal é determinada pelo lugar onde se consumou a infração ou, no caso de tentativa, onde praticado o último ato da execução (art. 70, do CPP). Ocorre que, em alguns casos, a fixação da competência não é simplesmente abrangida por esta regra, principalmente quando há conexão ou continência, em que ocorre a modificação. Como o enunciado exigia a alternativa incorreta, analisemos mesmo as corretas, para sedimentar o conteúdo.

            A) Correta, portanto, inadequada. O art. 72 do CPP traz as regras que deverão ser utilizadas para determinação da competência em caso de conexão ou continência.
            É importante se atentar que a alternativa deixou expresso tratarem-se de jurisdições de mesma categoria e, por isso, prepondera o lugar onde foi praticada a infração mais grave. Isso porque, caso não fossem de mesma categoria, não seria o critério utilizado, nos termos do inciso III do mesmo art. 72, prevaleceria o juízo de maior graduação.
            Assim, sendo o concurso de jurisdições de mesma categoria, o CPP trouxe regras para que se encontre o juízo competente e a primeira regra é que prepondera onde foi cometida a infração com pena mais grave. Caso todas as infrações tenham a mesma pena, prevalece o lugar onde praticado o maior número de infrações penais. E, por fim, nos demais casos, quando não for resolvido pelos dois critérios anteriores, utiliza-se o critério da prevenção.

            B) Correta, portanto, inadequada. Corresponde à literalidade do entendimento sumulado 147 do STJ. De fato, compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes cometidos contra o funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
            O art. 109, IV, da CF/88 prevê que compete à Justiça Federal processar e julgar “as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União". Portanto, se um servidor público federal é vítima de um crime em razão do exercício de suas funções, o serviço público em si é diretamente afetado! O que justifica a atração da Justiça Federal para processar e julgar.
            Sugestão: INFO 559.

            C) Incorreta e, por isso, deveria ser assinalada, vez que traz entendimento contrário à letra da lei. O art. 71, do CPP menciona que sendo o caso da infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência é firmada pela prevenção.
            Competência por PREVENÇÃO: "antecipação". Concorrendo 2 ou mais juízes igualmente competentes/jurisdição cumulativa, prevalente é o que primeiro pratica atos do processo, ainda que seja em momento anteriores ao oferecimento da inicial acusatória.
            Obs.: a atuação do magistrado em escala de plantão não firma a prevenção, em virtude da natureza excepcional do serviço prestado no plantão, não fixando competência.

            D) Correta, portanto, inadequada. pois é a redação do art. 80 do CPP.
            O art. 79, do CPP, traz um rol exemplificativo de circunstâncias de separação compulsória dos processos, enquanto que o art. 80 do mesmo diploma traz os casos de separação facultativa.
            - É possível a separação quando as infrações forem praticadas em circunstância de tempo e lugar diferente, pois essa separação pode ser até conveniente para a melhor captação do lastro probatório, facilitando a instrução.
            - Também é possível a separação pelo número excessivo de acusados, tendo em vista que, caso mantidos no mesmo processo poderá ocorrer violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
            - Por fim, possível ainda a separação de maneira facultativa por algum outro motivo relevante que o magistrado entenda pertinente.

            E) Correta, portanto, inadequadaÉ uma faculdade do querelante, prevista no art. 73, do CPP, que poderá ou não exercer esta escolha, conforme achar mais conveniente. Assim, mesmo quando conhecido o lugar da infração, tratando-se de ação penal privada (e não se aplica às ações privadas subsidiárias da pública), o querelante poderá optar em ajuizar no foro do domicílio ou residência do réu.

            Resposta: ITEM C.
          • GAB C

            CPP

            Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.


          ID
          1137814
          Banca
          FCC
          Órgão
          DPE-SP
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Competência.

          Alternativas
          Comentários
          • Para fixar a matéria, é importante a gente saber o porquê de cada questão estar certa ou errada... Então vamos a elas:
            Alternativa 'a': CORRETA. Segundo um critério suplementar de competência, temos a competência por conexão, competência por continência e a competência por prevenção. A conexão objetiva pode ser delineada como aquela na qual há um liame entre dois ou mais fatos tipificados como crime, mas sem a necessária existência de dois ou mais agentes praticando o fato. Nestes termos, o que é possível notar é que a diferença entre a conexão subjetiva e a conexão objetiva abriga-se no fato de que naquela, haverá a existência de dois ou mais agentes praticando dois ou mais fatos criminosos, o que não se exige nesta – logo, ainda é possível, então, concluir que, mostra-se perfeitamente viável a identificação de conexões ao mesmo tempo intersubjetivas e objetivas. Por final, há que se considerar que a nova redação do art. 60 da Lei 9099/95 afirmar que as regras de conexão do CPP (arts. 76 a 82) devem ser respeitadas. Assim, se a soma das penas dos crimes em estudo ultrapassarem os limites de competência dos juizados especiais ou pelo rito comum sumário, o rito deverá ser o ordinário.
            Alternativa 'b': ERRADA. Em minha humilde opinião, o erro dessa alternativa está na expressão "o juiz passa a ter competência para o julgamento do militar". Ora, se é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o militar acusado de homicídio contra civil deve ser processado pelo Júri Popular, a competência não vai passar para o juiz presidente, afinal o Conselho de Sentença já deliberou sobre o mérito e desclassificou o crime, cabendo ao juiz presidente apenas a dosimetria da pena (do crime culposo, como sugeriu a alternativa).
            Alternativa 'c': ERRADA. A Justiça Comum substituirá a Justiça Federal em três casos: no caso expresso da Constituição Federal no § 3º do artigo 109 (ação previdenciária); onde não houver justiça do trabalho (art. 112-CF) e cuidado para o artigo 110, par. ún. da CF: se o crime federal for cometido em território federal e neste não houver seção judiciária federal, o crime poderá ser processado na justiça local, na forma da Lei. Ainda não há previsão de julgamento pela justiça comum de crime federal à distância (transnacionais).
            Alternativa 'd': ERRADA e não tem jeito. Em caso de aparente conflito de normas de competências instituídas pela CF (art. 109, IV e o 108, I 'a', por exemplo), a antinomia aparente será solucionável por critérios jurídicos interpretativos, quais sejam, critério da especialidade (binômio regra-exceção - que também se amolda à figura desta alternativa) e critério da hierarquia (entendido no sentido estático, pela relação de densificação - cláusulas pétreas), afinal, o juíz natural (federal) por prerrogativa se sobrepõe, porque tange o direito fundamental do acusado por prerrogativa de função, v. g., como no caso de Procurador Federal, se for processado por contravenção.
            Alternativa 'e': ERRADA. O art. 7º do CP
          • Lei 11.343/06

            Art. 70.  O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

            Parágrafo único.  Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

          • Antônio Pedroso: Como na alternativa "B" foi dito que os jurados desclassificaram a infração, reconhecendo não se tratar de crime doloso, eles afastam a sua competência para o julgamento do delito. Nesse caso, conforme a interpretação do art. 492, § 1º do CPP, o juiz presidente poderá julgar o crime, definindo se absolve ou condena o réu e posteriormente aplicando a pena, se for competente para tanto. Em razão da desclassificação de crime doloso para outro, que pode ser p. ex. um crime culposo (homicídio culposo), a justiça militar pode ter competência para julgar o delito, a depender das circunstâncias. Não necessariamente o juiz presidente julgará! Dependerá se a infração resultante da desclassificação pelos jurados for de sua competência! 


            CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E TRIBUNAL DO JÚRI - DIVERGÊNCIA QUANTO À CAPITULAÇÃO DO CRIME - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETÉM A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE MAIOR GRAVIDADE. 1. SE OS JUÍZES EM CONFLITO DIVERGEM QUANTO TRATAR-SE DE HOMICÍDIO DOLOSO OUCULPOSO, HÁ QUE SE PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL SE ATRIBUI O JULGAMENTO DO CRIME DE MAIOR GRAVIDADE, O QUE PERMITIRÁ A DISCUSSÃO MAIS AMPLA DA QUESTÃO, AFASTANDO, AINDA, A POSSIBILIDADE DE INDESEJÁVEL LIMITAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E BEM ASSIM DO SOBERANO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. OS CRIMES DOLOSOS PRATICADOS POR MILITARESCONTRA A VIDA DE CIVIL SÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM (COM, ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO). 3. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI.

          • Ademais, os julgados quando desclassificam a infração não julgam o mérito! Só o fazem quando absolvem ou condenam o réu! Ao desclassificarem eles entendem que não são competentes para o julgamento da infração e o processo será remetido ao juiz presidente que julgará a infração, se for competente como já dito!

          • Com todo respeito, a resposta da letra E não se justifica pelo art. 7º do CP, mas pelo artigo 88 do Código.

            Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

          • Complementando a resposta do colega: "Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, tentados ou consumados, foram retirados da alçada militar, passando para a Justiça Comum, dentro da competência do júri. Diga-se isso em face da redação trazida pelo artigo 9º do Código Penal Militar em consonância ao disposto no artigo 125, § 4º, da Constituição Federal. A Justiça Militar não comporta a inclusão, na sua estrutura, de um Júri Popular, para o fim de julgar os crimes dolosos contra a vida, como se lê de conclusão do Supremo Tribunal Federal. Porém, se o crime é culposo subsiste a competência da Justiça Militar. Da mesma forma se o delito doloso contra a vida se deu entre militares."

            ROGÉRIO TADEU ROMANO (http://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca/doutrina/Doutrina339-dos-crimes-dolosos-contra-a-vida-praticados-por-militares.pdf) 

          • Prezados a letra (B) está errada pois o Art.206, CPM prevê a modalidade de homicídio culposo. Desta forma, como a questão diz que houve o afastamento da figura dolosa, passa ter competência a Justiça Especializada (castrense) para o "julgamento do militar acusado pela prática de homicídio em desfavor da vítima civil", e não o juiz presidente, como afirma a questão.

            Lembrete: Art. 9º, do CPM em seu parágrafo único traz:

            Págrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica(Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

            Bons estudos

          • Prezados, a fundamentação dos comentários de  Antonio Carlos Pedroso estão equivocados.
            .

            CUIDADO.

            .

            "Nem todos que estendem a mão para você, querem ajuda-lo."

          • Prezados, concordo que a fundamentação do colega Antonio está equivocada, contudo, não se pode presumir má-fé do companheiro.

          • Letra A. Correta.

            Letra B. Incorreta. Em regra, a desclassificação pelo plenário do Júri para crime que não seja doloso contra a vida, vincula o juiz presidente para o julgamento, passando este a ter competência. Porém, em se tratando de crime praticado por militar, o homicídio doloso contra civil é de competência do Júri, mas o homicídio culposo é de competência da Justiça Militar. Dessa forma, caso haja desclassificação para homicídio culposo praticado por militar, a Justiça Militar será a competente, por se tratar de um crime de competência desta justiça e não um crime de competência da justiça comum.

            Letra C. Incorreta. Artigo 70, p.u, L. 11.343.06. Simples leitura.

            Letra D. Incorreta. O julgamento de contravenções penais não cabe à Justiça Federal de 1º GRAU. Assim, alguém que tenha foro por prerrogativa de função no TRF, caso pratique alguma contravenção será julgado no TRF e não ao TJ.

            Letra E. Incorreta. Artigo 88 do CPP. Simples leitura: " Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República." 


          • Colega Antonio Carlos Pedroso, tenta falar difícil, mas não chega a nenhuma conclusão lógica em seus comentários. Difícil acreditar que está querendo ajudar.

          • O que é conexão de natureza objetiva por favor colegas?

          • "Seguindo-se à segunda espécie de conexão, identificamos a conexão objetiva, esta podendo ser delineada como aquela na qual há um liame entre dois ou mais fatos tipificados como crime, mas sem a necessária existência de dois ou mais agentes praticando o fato. Nestes termos, o que é possível notar é que a diferença entre a conexão subjetiva e a conexão objetiva abriga-se no fato de que naquela, haverá a existência de dois ou mais agentes praticando dois ou mais fatos criminosos, o que não se exige nesta – logo, ainda é possível, então, concluir que, mostra-se perfeitamente viável a identificação de conexões ao mesmo tempo intersubjetivas e objetivas. A conexão objetiva também se subdivide nas seguintes: 1) conexão objetiva teleológica; 2) conexão objetiva consequencial ou sequencial e 3) conexão objetiva instrumental."

            Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12016&revista_caderno=22


          • Sobre o erro da letra "B", há um exemplo no livro de Processo Penal do Renato Brasileiro ( 2014, p. 543) esclarecedor: "se os jurados, ao votarem, procederem à desclassificação da imputação de homicídio doloso, concluindo, v.g., pela existência do crime de lesões corporais seguidas de morte praticado por militar contra civil, não será possível a regra do art. 492,§ 1º, 1ª parte, do CPP, pois, na medida em que os jurados concluíram não se tratar de crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, depreende-se que tal crime deixa de ser considerado crime comum, retornando à condição de crime militar, razão pela qual não pode ser julgado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri. Portanto, se esse crime de lesões corporais seguidas de morte tiver sido praticado por militar em serviço ou atuando em razão da função - crime militar nos exatos termos do art. 209,§ 3º, in fine, c/c art. 9º, inciso II, c, ambos do CPM -, compete ao Juiz Presidente do Tribunal de Júri determinar a remessa dos autos à Justiça Militar, a quem compete processar e julgar o referido crime militar. " Tal entendimento já foi adotado pelo Pleno do STF no RHC 80.718/RS, DJ 01/08/2003.

          • Para aqueles que não entenderam o erro da alternativa d), principalmente pela dificuldade dos amigos em explicar, observem abaixo:

            Sabemos que, em regra, a Justiça Federal não é competente para julgamento de Contravenções Penais, ainda que conexas com crime da competência federal (último posicionamento do STJ), sendo, nesse caso, competência da justiça estadual. No entanto, em se tratando de réus com prerrogativa de foro, a competência será do TRF. Esse entendimento busca fundamento na prevalência das do critério da pessoal em detrimento da matéria.

          • realmente os cometários de antonio pedroso são difíceis de engolir!!

            não chegam a lugar algum! rebuscados circunlóquios, usando a linguagem que lhe apraz!!!

            q pena q ainda tem colega, aí sim,  de boa fé que vota!!! 

          • Lei 11.343, art. 70.  O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

            Parágrafo único.  Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

          • a) correto. 

             

            b) quando a desclassificação é feita pelo plenário do Juri, a regra é que o juiz presidente passa a ter competência para o julgamento. Entretanto, de acordo com o narrado na assertiva, a desclassificação da figura dolosa do delito o trouxe para o âmbito culposo. Pelo fato de ter sido praticado por militar, o homicídio culposo contra civil é de competência da Justiça Militar, devendo o juiz presidente remeter os autos à Justiça competente. 

             

            c) Lei 11.343/2006 ⇾ art. 70, Parágrafo único.  Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

            d) quando a contravenção for praticada por agente que detenha prerrogativa de função em ser julgado perante o TRF, neste caso a Justiça Federal é competente para julgamento do processo, e não o Tribunal de Justiça, órgão este pertencente à Justiça Estadual. 

            e) Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

          • LETRA A (CORRETA) - RHC 105243 / RS, em 14/09/2010 STF RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI DE DROGAS. CRIMES CONEXOS COM RITOS DISTINTOS. PROCESSO COMUM ORDINÁRIO APLICADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os autos versam sobre a ocorrência ou não de nulidade absoluta no processo criminal instaurado contra o recorrente ante a inobservância do rito processual estabelecido pela Lei 11.343/06. 2. O magistrado do feito adotou o rito comum ordinário em razão da imputação ao recorrente de crimes conexos - tráfico de drogas e posse de arma de fogo -, cada qual com rito processual distinto. 3. Tratando-se de apuração de crime conexo ao de tráfico de entorpecentes, não há nulidade na adoção do rito ordinário, que se mostra mais consentâneo ao exercício da ampla defesa . Precedentes. 4. A demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. Precedentes. 5. Recurso desprovido.


            LETRA B (ERRADA) - Renato BrasileiroSe os jurados concluíram não se tratar de crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, depreende-se que tal crime deixa de ser considerado crime comum, retomando à condição de crime militar, razão pela qual não pode ser julgado pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri. Não se afigura possível a prorrogação da competência nessa hipótese, pois se trata de
            competência absoluta em razão da matéria, logo, inderrogável.

             

            LETRA C (ERRADA) - Leiam este exemplo intereressante (RENATO BRASILEIRO): Com a entrada em vigor da nova Lei de Drogas no dia 8 de outubro de 2006, e a revogação da Lei n° 6.368/76 (art. 75 da Lei n° 11.343/06), esta matéria foi sensivelmente alterada, na medida em que o parágrafo único do art. 70 da Lei n° 11.343/06 passou a dispor que os crimes praticados nos municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva. Por força do novel dispositivo, eventual delito de tráfico de drogas praticado no município de Mundo Novo, localizado no sudoeste do estado do Mato Grosso do Sul, e que não é dotado de vara da Justiça Federal, deverá ser processado e julgado junto à Vara Federal de Naviraí/MS, de acordo com o Provimento n° 256, de 2 1 10 1 /2005, do Tribunal Regional Federal da 3• Região.


            LETRA D (ERRADA) - Renato BrasileiroPense-se, por exemplo, em uma contravenção penal praticada por um Juiz Federal de São Paulo. Nesse caso, caberá ao Tribunal Regional Federal da 33 Região o processo e julgamento do feito, nos termos do art. 108, I, "a", da Carta Magna.


            LETRA E (ERRADA) -  CPP: Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

          • Quando se estuda competência cada questão é uma surpresa nova, essa alternativa A eu nunca havia nem sequer ouvido falar. Pra mim conexão e continencia seguia a regra do CPP e deu.

          •  d)

            Compete aos Tribunais de Justiça o julgamento de autor de contravenção penal detentor de foro por prerrogativa funcional em Tribunal Regional Federal, tendo em vista que por expressa previsão constitucional não compete à Justiça Federal o julgamento das contravenções

             

             

            LETRA D – ERRADO -

             

             

            Contravenções penais

             

            As contravenções penais não podem ser julgadas pela Justiça Federal de 1ª instância: S. 38 STJ:

            “Compete à justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades”. Observações:

             

            • Ainda que haja conexão com um crime federal, as contravenções não podem ser julgadas pela Justiça Federal.

             

            • As contravenções penais podem ser julgadas pelos TRFs em razão de foro por prerrogativa de função (competência originária).

             

            FONTE: RENATO BRASILEIRO

          • Errei, mas a questão muito bem feita.

          • Já errei 2X!!

          • Redação truncada, a FCC não sabe fazer uma questão de alto nível como a CESPE, aí toda vez que quer fazer questão difícil, faz essa babozeira ai kkkk


          ID
          1166434
          Banca
          MPE-GO
          Órgão
          MPE-GO
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          No que importa à competência e ao procedimento do Júri, leia as alternativas abaixo e marque a incorreta:

          Alternativas
          Comentários
          • Fraga, um conhecido professor de ciência politica e militante de partido radical, resolveu partir da cidade do Rio de Janeiro a Brasilia-DF, a fim de participar de manifestações populares na capital da república. Contagiado pela multidão que tomava conta da Praça dos Três Poderes, ao ver passar em seu carro oficial o presidente do Senado, e em razão de nutrir uma profunda aversão poiltica por Sua Excelencia, Fraga sacou a pistola que trazia consigo e disparou contra a mencionada autoridade, que imediatamente foi levada ao Hospital Sirio Libanês, em São Paulo, onde veio a falecer. Nessa situação, Fraga responderá por seu crime, cometido por razões politicas, perante o Tribunal do Júri de Brasliia-DF. - ERRADO - A motivação do crime foi política, com efeito não se trata de crime de homicídio.

          • comentário à letra D
            Há a necessidade de intimação pessoal da sentença de pronúncia quando o réu foi citado por edital. No caso, a citação ocorreu antes de o art. 366 do CPP ser alterado pela Lei n. 9.271/1996, o qual não determinava a suspensão do processo se o acusado houvesse sido citado por edital, como hoje dispõe. Seguindo a norma então vigente, o processo prosseguiu à revelia da ré até a pronúncia, quando ficou suspenso por ser, naquele momento, essencial a intimação pessoal da acusada, a qual não foi localizada. Com o advento da Lei n. 11.689/2008, que permite a intimação da pronúncia por edital, o tribunal a quo procedeu, assim, à intimação. No entanto, a Turma, por maioria, entendeu que a intimação editalícia da pronúncia somente pode ocorrer quando o réu tomou conhecimento da ação contra ele promovida, de forma inconteste, seja pela sua citação pessoal, pelo seu comparecimento em cartório ou pela constituição de advogado. Portanto, a nova norma (art. 420, parágrafo único, do CPP) deve ser interpretada em consonância com o art. 366 do mesmo Código, ou seja, há impossibilidade da intimação por edital daquele citado fictamente para defender-se. O Min. Relator ressaltou que tal entendimento está em consonância com o Pacto de San José da Costa Rica, que assegura a todo acusado a comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada. Dessa forma, a ordem foi concedida para declarar a nulidade da intimação por edital da pronúncia, devendo serem obstados os atos processuais até a intimação pessoal da paciente. Precedente citado: HC 172.382-RJ, DJe 15/6/2011. HC 152.527-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/4/2012

          • a) errada. A competência no caso em testilha é da Justiça Militar da União  e não do Tribunal do Júri, pois se trata de crime contra a segurança nacional com motivação política (homicídio perpetrado contra Senador da República):Vejamos os seguintes dispositivos da lei 7170/83:

            Art. 29 - Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26.

            Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.

            Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:

            I - a integridade territorial e a soberania nacional;

            Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;

            Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

            Art. 2º - Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:

            I - a motivação e os objetivos do agente;

            II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.

            Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.

            Da Competência, do Processo e das normas Especiais de Procedimentos

            Art. 30 - Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com

            observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.

            Parágrafo único - A ação penal é pública, promovendo-a o Ministério Público.


          • A competência será da Justiça Federal, tendo em vista que o art. 30 da Lei 7.170/83 não foi recepcionado.

          • Não achei a C correta, pois não há informação se a desclassificação ocorreu na 1 ou na 2 fase do Júri! Alguém entendeu assim tb? 

          • Eu também entendi dessa forma, Mari. 

          • Quanto a alternativa d), é importante ressaltar que os arts. 30,31 e 32 da lei 7170 não foram recepcionados pelo art. 109, IV, da CR/88. 

          • Mari e Felipe, a letra c fala em "jurados", figuras estas que só aparecem na 2º fase do júri.

          • Art. 492, CP.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

                    I – no caso de condenação: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

                    a) fixará a pena-base; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

                    b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

                    c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

                    d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

                    e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

                    f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

             

                    II – no caso de absolvição: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

                    a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

                    b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

                    c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

                    § 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

                    § 2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

          • Indiquem para comentários do QConcurso.

          • Indiquem para comentários do QConcurso.

          • a)     Fraga, um conhecido professor de ciência politica e militante de partido radical, resolveu partir da cidade do Rio de Janeiro a Brasilia-DF, a fim de participar de manifestações populares na capital da república. Contagiado pela multidão que tomava conta da Praça dos Três Poderes, ao ver passar em seu carro oficial o presidente do Senado, e em razão de nutrir uma profunda aversão poiltica por Sua Excelencia, Fraga sacou a pistola que trazia consigo e disparou contra a mencionada autoridade, que imediatamente foi levada ao Hospital Sirio Libanês, em São Paulo, onde veio a falecer. Nessa situação, Fraga responderá por seu crime, cometido por razões politicas, perante o Tribunal do Júri de Brasliia-DF.

             

            Conforme Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, pag. 1316: Cuida-se de crime político previsto no art. 29 da L. 7.170/83, não há falar em crime doloso contra a vida. Logo a competência para o processo e julgamento desse delito é de um JUIZ SINGULAR FEDERAL, nos termos do art. 109, IV da CF.

            --> Questão incorreta.

             

             b) cabe ao magistrado singular, por ocasião da sentença condenatória, e não ao Conselho de Sentença, considerar as circunstâncias agravantes e atenuantes que forem objeto dos debates. (CORRETA)

             

            CPP-  Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que: 

                    I – no caso de condenação: 

                    b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; 

             

             c) operando-se a desclassificação quanto ao crime doloso contra a vida, ao juiz presidente caberá o julgamento da imputação desclassificada, assim como dos crimes conexos. No entanto, se os jurados votarem pela absolvição do acusado no que concerce ao crime doloso contra a vida, caberá ao Conselho de Sentença, também, o julgamento das infrações conexas. (CORRETA)

             

            CPP - Art. 492-  § 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

                    § 2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

             

             

             

          •  d) Caio praticou um homicidio qualificado em 1994. Denunciado pelo Ministério Público, o processo penal seguiu à revelia do réu que, citado por edital, não compareceu em juízo para exercitar o seu direito de defesa e tampouco constituiu advogado. Em 1995 Caio foi pronunciado, tendo-se iniciado a chamada crise de instância. Nessa conjuntura, em razão de Caio jamais ter tido ciência da existência do processo contra si instaurado, em conformidade com a jurisprudência do STJ em torno da questão, não poderá o réu ser intimado da pronúncia por edital, consoante preconiza o art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal. CORRETA

             

            HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.271/96. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DA ACUSAÇÃO EM CURSO. OBEDIÊNCIA AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. 

            1. Com a entrada em vigor da Lei n.º 11.689/08, foi incluído parágrafo único ao art. 420 do Código de Processo Penal e alterada a redação do art. 457, caput, passando-se a permitir a intimação por edital do pronunciado não localizado para conhecimento da sentença de pronúncia pessoalmente, pois afastada a regra de sobrestamento do processo em tal caso.

            2. Contudo, a nova disciplina aplicada ao rito escalonado do Júri (arts. 420, parágrafo único, e 457 do Código de Processo Penal), trazida pela Reforma do Código de Processo Penal em 2008, impossibilitou a intimação por edital daquele citado fictamente para defender-se, e cujos fatos ocorreram antes da Lei n.º 9.271/96, ou seja, em obediência ao disposto na antiga regra do art. 414 do Código de Processo Penal.

            3. A necessidade de intimação pessoal da sentença de pronúncia, quando a citação se dá por edital, decorre também da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica (1969) -, da qual o Brasil é signatário (Decreto nº 678/1992).

            4. No caso, a conduta delituosa imputada nos autos ocorreu em 3.1.1986. A citação ocorreu fictamente, assim como a intimação da sentença de pronúncia, situação esta que caracteriza flagrante ilegalidade, sendo necessária a anulação da intimação por edital.

            5. Ordem concedida.

            (STJ - HC 152.527/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 19/09/2012)

             

             

          • CRIMES POLÍTICOS

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            (...)

            IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

            O QUE É UM CRIME POLÍTICO? Segundo a doutrina e segundo a própria jurisprudência, para que se possa falar em crime político, deve-se ter dois requisitos presentes:

            - Deve se tratar de crime previsto na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83) – Só que aí vem um problema, lá nessa lei temos vários crimes, sendo que um deles seria matar a presidente da república, matar o presente do supremo e etc. (art. 29) e aí vem o questionamento, será que eu posso concluir que esse crime “se eu matar o presidente” isso é um crime político? Segundo a doutrina, para que se possa falar em crime político são dois requisitos, não bastando apenas que o delito esteja previsto na Lei 7.170/83.

            - Deve se comprovar que o delito fora praticado com base em motivação política.

            Assim, se alguém matar o presidente por conta de futebol, por exemplo, é crime comum “matar alguém”. Agora, no entanto, visualizando que o presidente foi morto por motivo político, aí é crime político. E aí essa morte não é crime doloso contra a vida, é crime político. Aqui a competência seria de um juiz singular criminal, e não do Tribunal do Júri Federal.  

            Vejamos o art. 2° da Lei 7.170/83:

            Art. 2º - Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:

            I - a motivação e os objetivos do agente;

            II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior. (VEJAMOS O ART. 1°)

            Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:

            I - a integridade territorial e a soberania nacional;

            Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;

            Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União. (PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PRESIDENTE DO STF, PRESIDENTE DO SENADO)

             

            Devemos entender que ausente essa motivação política teremos mero crime comum.

            RECURSO CABÍVEL DA SENTENÇA EM CRIME POLÍTICO

            Normalmente pensamos: Foi condenado em primeira instancia, basta apelar para o TRF! NÃO! Está errado!!

            Em se tratando em crimes políticos a própria Constituição prevê que o recurso adequado seria um Recurso Ordinário Constitucional da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, II, “b”)

            Isso é no mínimo curioso, porque crimes políticos são julgados pela 1° instancia da Justiça Federal, porém o recurso adequado contra eventual decisão não é uma apelação para o TRF e sim um recurso ordinário constitucional de competência do Supremo Tribunal Federal.

            Fonte: Aulas Renato Brasileiro (CERS)

          • Não é querer dizer nada, mas o comentário mais 'útil' está errado. J. Carmona comentou com exatidão a questão. Cuidado com comentários errados!

          • Me parece no minimo duvidosa a ideia de que crimes politicos afastem a competência do Tribunal do Juri, pois não há absolutamente nenhuma norma constitucional que autorize essa interpretação.

             

            Tanto que em casos análagos, como o homicidio de servidor federal no exercicio da função, a competência é do Tribunal do Juri da JF. E como não há absolutamente nenhuma diferença de regramento constitucional entre o crime politico e o crime de homicidio mencionado, julgar de uma maneira para um e de outro maneira para outro é de um casuismo sem tamanho.

          • Graças ao atentado contra o Bolsonaro (o que achei lamentável, claro) acertei a questão! #Bolsonaro2018

          • Ver comentário de J. Carmona. O comentário "mais útil" está equivocado.

            Correta a observação do colega Anderson Diego Pettenon.

          • "Como a Carta Magna atribui à Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes políticos, forçoso é concluir que o art. 30, caput, da Lei nº 7.170/83 ('Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição') não foi recepcionado pela Constituição Federal. Na hipótese de julgamento de crime político por juiz federal, convém lembrar que não cabe recurso de apelação contra eventual sentença absolutória ou condenatória, a ser julgada pelo respectivo Tribunal Regional Federal. O recurso cabível, na verdade, é o recurso ordinário constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal, que, nesse caso, funcionará como segunda e última instância, verdadeiro Tribunal de Apelação, a teor do art. 102, inciso II, 'b', da Constituição Federal." (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, 2016)


          ID
          1167136
          Banca
          UFMT
          Órgão
          MPE-MT
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Ocorrido um crime de roubo perpetrado na cidade de Cuiabá-MT contra agência bancária da Caixa Econômica Federal, em que tenha havido a subtração de dinheiro do caixa, a competência para a ação penal é da :

          Alternativas
          Comentários
          • Questão relativamente simples. A Caixa Econômica Federal, como é cediço, possui natureza jurídica de empresa pública federal, razão pela qual a competência para o processamento e julgamento de crimes contra o seu patrimônio atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV da Constituição Federal. Nesse sentido:


             "HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CONDENAÇÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - INCOMPETENCIA ABSOLUTA - INVALIDAÇÃO DO PROCEDIMENTO PENAL - ORDEM CONCEDIDA. Os delitos cometidos contra o patrimônio da Caixa Econômica federal - que e empresa pública da União - submetem-se a competência penal da Justiça Federal comum ou ordinaria. Trata-se de competência estabelecida "ratione personae" pela Constituição da Republica. E, pois, incompetente a Justiça do Estado-membro para processar e julgar crime de roubo cometido contra a Caixa Econômica Federal. Disso resulta a nulidade absoluta da persecução penal instaurada contra o paciente, a partir da denuncia, inclusive, oferecida pelo Ministério Público local.

            (HC 68895, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 10/12/1991, DJ 21-02-1992 PP-01695 EMENT VOL-01650-02 PP-00215 RTJ VOL-00140-01 PP-00151)


          • Interessante também observar (pois pode cair em algum concurso) que em se tratando de reparação de danos materiais e compensação de danos morais causados por roubo no interior de uma Agência Lotérica, a Caixa Econômica Federal não tem competência para figurar no polo passivo da ação, segundo o STJ.

            A Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que objetive reparar danos materiais e compensar danos morais causados por roubo ocorrido no interior de agência lotérica.

            STJ. 3ª Turma. REsp 1.317.472-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/3/2013.

          • Importante lembrar que crimes cometidos contra Sociedades de Economia Mista não são de competência da Justiça Federal. Entram nesse exemplo a Petrobrás e o Banco do Brasil.

          • LETRA B.

             

            Crimes em detrimento de empresas públicas - CEF - são de competencia da Justiça Federal.

            Crimes cometidos em detrimento de sociedades de economia mista - BB - são de competencia da Justiça Estadual.

             

             

          • Crimes cometidos contra casa lotérica: Justiça estadual.

          • CEF===é empresa publica===JUSTIÇA FEDERAL

          •  Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

            Lembrando: Súmula 42 do STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

            IMPORTANTE:O patrimônio subtraído foi da Caixa Econômica Federal havendo interesse da União. Caso o patrimônio fosse de algum cliente a competência seria da Justiça Comum.

          • Quando conexo, prevale a justiça mais graduada. Desse modo, justiça federal prevalece sobre a estadual.

          • A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, e tem suas regras descritas no artigo 69 e seguintes  do Código de Processo Penal.


            Com relação a competência pelo lugar da infração (artigo 69, I, do CPP), o Código de Processo Penal adota em seu artigo 70 adota a teoria do resultado, vejamos:

            “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.


            Não sendo conhecido o lugar da infração a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 69, II, do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário. Se o réu tiver mais de uma residência o foro se dará pela prevenção e se o réu não tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato


            No que tange a competência pela natureza da infração o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 74 que: “A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri”.


            A competência por distribuição está prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal: “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.”


            As regras de conexão e a continência estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, sendo estas causas de modificação de competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados separados.


            A prevenção, que significa antecipação, é tratada no artigo 83 do Código de Processo Penal vejamos: “verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa”.  


            Na questão referente ao foro por prerrogativa de função é muito importante o estudo da Constituição Federal, vejamos os artigos 29, X, 102; 105 e 108:


            “Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe”:

            I - processar e julgar, originariamente:

            b) nas infrações penais comuns:

            1) o Presidente da República, o Vice-Presidente;

            2) os membros do Congresso Nacional;

            3) seus próprios Ministros;

            4) Procurador-Geral da República;

            5) Ministros de Estado;

            6)Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

            7) Membros dos Tribunais Superiores;

            8) Membros do Tribunal de Contas da União;

            9) Chefes de missão diplomática de caráter permanente;


            “Art. 105. Compete ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA”:

            I - processar e julgar, originariamente:

            a) nos crimes comuns:

            1) Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

            2) Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

            3) Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

            4) Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;

            5) Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;

            6) Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


            “Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:

            I - processar e julgar, originariamente:

            a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”;


            Art. 29 (...)

            X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.   


            A) INCORRETA: A competência da Justiça Estadual é residual e esta será competente para apreciar as infrações penais que não forem da justiça federal (como é o caso da presente questão) ou da justiça especializada.


            B) CORRETA: A Caixa Econômica Federal é uma empresa pública federal e a competência para julgamento de crimes cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses destas é da Justiça Federal, artigo 109, IV, da Constituição Federal:


            “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            (...)

            IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;”


            C) INCORRETA: a presente questão trata de competência em razão da matéria, competência absoluta. A competência por prevenção será observada quando houver dois juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa e um tiver antecedido o outro na prática de algum ato do processo, ainda que antes do oferecimento da denúncia ou da queixa (ex: decretação da prisão preventiva ou de medidas assecuratórias) na forma do artigo 83 do Código de Processo Penal.


            D) INCORRETA: A atribuição para apuração de crimes cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses de empresas públicas da União é da Polícia Federal, artigo 144, §1º, I, da Constituição Federal. Ainda que o inquérito tivesse sido conduzido pela Polícia Civil não iria alterar a competência da Justiça Federal. Tenha muita atenção que a atribuição da Polícia Federal é mais ampla do que a competência da Justiça Federal, sendo que crimes investigados pela Polícia Federal poderão ser de competência da Justiça Estadual.


            E) INCORRETA: a conexão e a da continência estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, são causas de modificação de competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados separados.


            Vejamos as hipóteses de CONEXÃO:


            1) CONEXÃO INTERSUBJETIVA: se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (SIMULTANEIDADE), ou por várias pessoas em concurso (CONCURSAL), embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (RECIPROCIDADE);

            2) OBJETIVA ou TELEOLÓGICA: se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

            3) PROBATÓRIA: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração


            Agora as hipóteses de CONTINÊNCIA:


            “Art. 77.  A competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando:

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

            II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal” (CONCURSO FORMAL de crimes - “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não”)”.


            Resposta: B


            DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.

             
          • CEF é empresa pública da União.

            Logo, é de competência da Justiça Federal.

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

          • A Caixa Econômica Federal é uma autarquia federal, logo competência da Polícia Federal.


          ID
          1173016
          Banca
          VUNESP
          Órgão
          TJ-RJ
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          De acordo com entendimento sumulado pelo STF, é de competência da Justiça Federal processar e julgar crimes de tráfico de drogas, desde que haja remessa do entorpecente para o

          Alternativas
          Comentários
          • LETRA A: CORRETA. Súmula 522 do STF: Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete a justiça dos estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

          • Pensava que crimes entre os Estados a competência era da JF.
            Art.144§ - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União eestruturado em carreira, destina-se a:
            I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

          • Amigo Clarkson, repare:  

            e exija repressão uniforme


            Pensava que crimes entre os Estados a competência era da JF.
            Art.144§ - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União eestruturado em carreira, destina-se a:
            I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

          • Marçelo, a repressão uniforme vale para a repercussão interestadual E internacional.

            Portanto, sua justificativa está equivocada. Conforme dito pelo Clarkson, a banca se equivocou nessa questão.

          • Amigos, as atribuições da Polícia Federal são mais amplas que do que a competência da Justiça Federal.

          • Apenas acrescentando que este também é o entendimento do STJ:

            HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO DEPOIS DE ESGOTADOS TODOS OS RECURSOS POSSÍVEIS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOMÉSTICO (INTERESTADUAL) E NÃO TRANSNACIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NEGADA. MATÉRIA PROBATÓRIA. REEXAME NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.

            1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, depois de esgotadas todas as possibilidades recursais.

            2. Fixado pelas instâncias ordinárias, com amplo arrimo no acervo probatório, que o tráfico não é transnacional, mas interestadual, reconhecendo, em consequência, a competência da Justiça Estadual e a higidez do processo penal, não há como elidir essa conclusão na via eleita, pois demanda revolvimento de provas e fatos, não condizente com o restrito e mandamental veio do habeas corpus.

            3. Ausência de ilegalidade flagrante, apta a fazer relevar a impropriedade do presente writ.

            4. Impetração não conhecida.

            (HC 206.708/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014)


          • A competência é da Justiça Estadual, mas nada impede que a Polícia Federal auxilie nas investigações, já que a Constituição Federal aduz quanto à competência para apuração de infrações penais com repercussão interestadual. Portanto, a competência para processar e julgar é da Justiça Estadual. Apurar infrações não é processar e julgar.

            Art.144§ - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União eestruturado em carreira, destina-se a:
            I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadualou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;




          • Como o colega Fernando citou: a atribuição da PF é maior que a competência da JF. Logo, há casos de atribuição da PF que não competem a JF. O enunciado da questão trata da questão de competência da JF, aplicando-se a súmula 522 do STF.

          • Uma pequena observação: a VUNESP pergunta o que a Súmula diz, não questionando sobre a Lei 10446/02 e nem sobre a CF/88 ou jurisprudência.

          • GABARITO A - "sequinha sequinha"! 


            Perfeito Klaus.

            É mesmo bom lembrar que Vunesp é letra "seca" de lei. Não "mirabolemos" teorias e posições em primeira fase, pois nesta é tiro seco, súmula ou letra de lei. Deixemos para citar leis, compará-las, discorrer sobre nas fases seguintes. Abraço a todos.  


          • A competência em regra é da Justiça Estadual, inclusive, em se tratando de tráfico interestadual. E, conforme o próprio STF, não há necessidade de se transpor fronteiras para a configuração do tráfico interestadual, conforme julgamento do HC 99.452/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 8.10.2010 (no caso concreto, o denunciado levaria a droga da cidade de Campo Grande/MS para Rondonópolis-MT). A Polícia Federal pode e deve investigar(repressão uniforme), ela tem atribuição. Não há qualquer vício, é uma questão de atribuição, até porque o IP é dispensável. SE caracterizado o tráfico transnacional, a competência será da Justiça Federal (art.70 da Lei 11.343/06). 

            Insta assinalar, ademais, que a Lei 10446/02 aponta os casos de infrações de repercussão interestadual a serem apurados pela Polícia Federal em seu artigo 1º., incisos I a IV, sem fazer qualquer menção ao tráfico de drogas. Todavia, mesmo nos casos ali elencados a atribuição conferida à Polícia Federal não exclui "a responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no artigo 144, da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados". Pode-se dizer, por conseguinte, que, mesmo nos casos ali arrolados, a lei estabelece umaatribuição concorrente e não excludente. 

            Em suma, as regras de competência jurisdicional e atribuições de Polícia Judiciária são independentes. A competência da Justiça Federal está regulada no artigo 109, da Lei Fundamental, e é lá que devem ser buscados os fundamentos para sua indicação para os casos concretos, não no artigo 144, CF, que trata de atribuições dos órgãos policiais.

          • Vale lembrar que tem que haver a internacionalidade tentada ou consumada e que o crive esteja inserido em algum tratado ou convenção internacional à qual o Brasil aderiu. 

          • Para que o crime de tráfico de drogas seja processado pela Justiça Federal, basta a satisfação de dois requisitos constantes no art. 109, V,da CF:

            1º - previsão criminal em tratado ou em convenção internacional;

            2ª - internacionalidade territorial do resultado relativamente à conduta delituosa.

            É dispensável, para sua caracterização, a efetiva ocorrência do resultado. Basta o intuito de transferência da droga envolvendo mais de um país.

            Fonte: Renato Brasileiro

          • Temos que ter bastante atenção... O fato da Polícia Federal investigar ou não, não vincula necessariamente a competência da Justiça Federal. 

          • Me derrubou pelo fato da investigação ser da PF !!! Bom pra deixar esperto.

          • Súmula 522 do STF: Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete a justiça dos estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

            OBS - cópia do comentário da Larissa.
          • LETRA A

             

            A competencia para investigar tráfico ilícito de drogas entre estados da federação pode ser atribuida a Polícia Federal, mas o processo e julgamento será feito pela justiça estadual de onde ocorreu a prisão.

          • cuidado:

            Súmula 607 do STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

          • No caso de tráfico de drogas com caráter transnacional.


            Competência da Justiça Federal, considerando que ficou provado o caráter transnacional do delito, nos termos do art. 109, V, da CF/88 e art. 70 da Lei nº 11.343/2006: 


            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;


            Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

          • Gabarito: A

            Súmula 522 - STF: Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à justiça dos estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

          • A atribuição constitucional de investigação do art. 144, § 1º, I e II (crimes com repercussão internacional/interestadual e tráfico de entorpecentes) dada à Polícia Federal não se confunde com a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento de tráfico interestadual de entorpecentes.

            Súmula 522 do STF: Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete a justiça dos estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

            Alternativa correta: A

          • Súmula 522 do STF: Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete a justiça dos estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

          • A competência é a delimitação da jurisdição e tem suas regras descritas no artigo 69 do Código de Processo Penal.


            Com relação a competência pelo lugar da infração (artigo 69, I, do CPP) o Código de Processo Penal adota em seu artigo 70 adota a teoria do resultado, vejamos:


            “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.


            Não sendo conhecido o lugar da infração a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 69, II, do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário. Se o réu tiver mais de uma residência o foro se dará pela prevenção e se o réu não tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato

            No que tange a competência pela natureza da infração o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 74 que: “A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri”.


            A competência por distribuição está prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal: “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.”


            As regras de conexão e a continência estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, sendo estas causas de modificação de competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados separados.


            A prevenção, que significa antecipação, é tratada no artigo 83 do Código de Processo Penal vejamos: “verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa”.  


            A) CORRETA: A presente afirmativa está correta e de acordo com a súmula 522 do Supremo Tribunal Federal (STF), vejamos:


            “Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.”


            B) INCORRETA: O tráfico de drogas entre Estados ou entre Municípios é de competência da Justiça Estadual.


            C) INCORRETA: Tenha atenção a súmula 607 do STJ no sentido de que:


            Súmula 607 - A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. (SÚMULA 607, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)”


            D) INCORRETA: Tenha atenção a súmula 528 do STJ no sentido de que:


            Súmula 528 - Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.


            Resposta: A


            DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.



          ID
          1245442
          Banca
          MPE-SC
          Órgão
          MPE-SC
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


          Súmulas do Superior Tribunal de Justiça estabelecem: a) Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime praticado contra sociedade de economia mista; b) Compete à Justiça Federal processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima.

          Alternativas
          Comentários
          • ERRADO

            STJ Súmula nº 42

            Competência - Cíveis e Criminais - Sociedade de Economia Mista

              Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

            STJ Súmula nº 140

            Competência - Crime - Índios - Processo e Julgamento

              Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.



          • Somente são competência da Justiça Federal, as ações relativas à disputa de direitos indígenas no sentido coletivo (art. 109, XI da CF/88).

            Se a ação for relativa aos direitos individuais de um índio (no caso da questão, figurando como autor ou vítima), pela súmula do STJ citada pelo colega abaixo (nº 140), a competência é da Justiça Estadual.

            Contudo, se a ação discutir disputa de direitos indígenas coletivos, a exemplo de uma disputa de terras com prática de genocídio, aplica-se o disposto na Constituição Federal, sendo competente a Justiça Federal.

          • O simples fato de se ter um indígena como autor ou réu não significa que a competência será da JF. Cf. o STF:


            "A competência penal da Justiça Federal, objeto do alcance do disposto no art. 109, XI, CF, só se desata quando a acusação seja de genocídio, ou quando, na ocasião ou motivação de outro delito de que seja índio o agente ou vítima, tenha havido disputa sobre direitos indígenas, não bastando seja aquele silvícola, nem que este seja vítima e, tampouco, que haja sido praticado dentro de reserva indígena” (RE 419.528, Min. Cezar Peluso, em 09.03.07).

          • A resposta já foi dada pelos colegas. Apenas complementando:


            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

            XI - a disputa sobre direitos indígenas.


            Uma observação interessante, conforme o inciso IV, NENHUMA contravenção será julgada pela Justiça Federal.


          • Beto, cuidado apenas com uma exceção. Competência determinada pelo foro por prerrogativa de função.

            Caso um juiz federal cometa uma contravenção deve ser julgado pelo TRF!


            Bons estudos 

          • É competente a Justiça Estadual para processar e julgar sociedade de economia mista, como por exemplo o banco do Brasil. No caso do indígena, quando este figurar como autor e réu, este será processado pela Justiça Estadual. Agora, em se tratando de Direitos indígenas  a competencia será da Justiça Federal. 

          • SÚMULA 42 STJ - Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas civeis em que e parte sociedade de economia mista (mesmo que conste participação da União) e os crimes praticados em seu detrimento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074).

            SÚMULA 140 STJ - Compete à justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/05/1995, DJ 24/05/1995, p. 14853).

          • Comentário (adicional): Há algumas peculiaridades relacionadas ao crime praticado contra os índios: 

            a) Regra: ESTADUAL

            b) Exceção: FEDERAL - DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS (art. 231, CF); GENOCÍDIO contra ÍNDIOS.

            *GENOCÍDIO CONTRA INDIOS: a) JUSTIÇA FEDERAL SINGULAR (REGRA): Já que o bem jurídico tutelado é a existência de um grupo nacional, étnico, racial ou religioso; b) EXCEÇÃO: GENOCÍDIO praticado por meio de HOMICÍDIOS - O agente deverá responder por esses crimes, em concurso formal impróprio com o genocídio perante um TRIBUNAL DO JÚRI FEDERAL (STF, RE 351.487).

          • GENOCÍDIO praticado por meio de HOMICÍDIOS -

            O agente deverá responder por esses crimes, em concurso formal impróprio (desígnios autônomos - tem a intenção de praticar ambos os crimes com a mesma ação criminosa) com o genocídio perante um TRIBUNAL DO JÚRI FEDERAL

          • ERRADO:

            Súmula STJ 140:

            > Justiça comum estadual julga causas cíveis em que é parte a SEM.

            > Justiça comum estadual deve julgar crimes que o indio figure como autor ou vítima.

          • ERRADO ! 

            Aos dois crimes compete a Justiça Comum Estadual 

             

          • S. 140, STJ. Justiça Estadual – indígena autor ou vítima.

          • STJ Súmula nº 42

            Competência - Cíveis e Criminais - Sociedade de Economia Mista

             Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

            STJ Súmula nº 140

            Competência - Crime - Índios - Processo e Julgamento

             Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

          • SÚMULA 42 DO STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, mesmo que conste participação da União, e os crimes praticados em seu detrimento.

            SÚMULA 140 DO STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima. Todavia, será competência da Justiça Comum Federal quando versar sobre cultura indígena ou sobre terras indígenas.

          • Gabarito: errado

            Só será competência da Justiça Federal, quando os indígenas fazerem referências aos seus DIREITOS e não apenas pela parte recorrente ser indígena...

          • A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, e tem suas regras descritas no artigo 69  do Código de Processo Penal.

             

            Com relação a competência pelo lugar da infração (artigo 69, I, do CPP), o Código de Processo Penal adota em seu artigo 70 adota a teoria do resultado, vejamos:

             

            “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.

             

            Não sendo conhecido o lugar da infração a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 69, II, do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário. Se o réu tiver mais de uma residência o foro se dará pela prevenção e se o réu não tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato

            No que tange a competência pela natureza da infração o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 74 que: “A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri”.

             

            A competência por distribuição está prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal: “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.”

             

            As regras de conexão e a continência estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, sendo estas causas de modificação de competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados separados.

             

            A prevenção, que significa antecipação, é tratada no artigo 83 do Código de Processo Penal vejamos: “verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa”.  

             

            Na questão referente ao foro por prerrogativa de função é muito importante o estudo da Constituição Federal, vejamos os artigos 29, X, 102; 105 e 108:

             

            “Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe”:

             

            I - processar e julgar, originariamente:

            b) nas infrações penais comuns:

            1) o Presidente da República, o Vice-Presidente;

            2) os membros do Congresso Nacional;

            3) seus próprios Ministros;

            4) Procurador-Geral da República;

            5) Ministros de Estado;

            6)Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

            7) Membros dos Tribunais Superiores;

            8) Membros do Tribunal de Contas da União;

            9) Chefes de missão diplomática de caráter permanente;

                    

            “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça”:

            I - processar e julgar, originariamente:

            a) nos crimes comuns:

            1) Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

            2) Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

            3) Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

            4) Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;

            5) Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;

            6) Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

             

            “Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:

            I - processar e julgar, originariamente:

            a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”;

             

            Art. 29 (...)

            X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.   

            A primeira parte da presente afirmativa está correta e traz o disposto na súmula 42 do STJ:

             

            Súmula 42 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. (SÚMULA 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074)

             

            Já a segunda parte está incorreta, visto que o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que é competência da Justiça Comum Estadual julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima, vejamos:

             

            Súmula 140 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. (SÚMULA 140, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/05/1995, DJ 24/05/1995, p. 14853)”  

            Resposta: ERRADO

             

            DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.


          ID
          1258705
          Banca
          TRF - 2ª Região
          Órgão
          TRF - 2ª REGIÃO
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Analise as assertivas e assinale, ao final, a opção correta.

          I - Antes da oitiva da testemunha, o juiz tomará seu compromisso de dizer a verdade. Em princípio, toda pessoa poderá ser testemunha, ainda as consideradas de má reputação, ou mesmo os amigos do acusado, cabendo ao julgador aferir o valor da prova produzida no momento da sentença.
          II - Antes de iniciar a oitiva testemunhal, é possível às partes contraditar as testemunhas. O juiz fará consignar a contradita e a resposta da testemunha, mas só a excluirá ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos em lei.
          III - O corréu não poderá ser testemunha, na medida em que a testemunha encontra-se compromissada e tem a obrigação de dizer a verdade, enquanto o corréu pode falsear a verdade, sem incorrer em crime de falso testemunho, por se encontrar descompromissado.
          IV - O Juízo competente para processar e julgar o crime de falso testemunho é o do lugar do delito, e a Justiça Federal é competente para julgar os crimes de falso testemunho cometidos em processo trabalhista.

          Alternativas
          Comentários
          • Fundamentos:

            I - art. 202 CPP

            II - art. 214 CPP

            III - http://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca/doutrina/doutrina315-pode-o-correu-ser-testemunha.pdf

            IV - Súmula 165 STJ

            Bons estudos!! ;-)

          • GABARITO "C".

            CONFORME, O LIVRO DE PROCESSO PENAL, NESTOR TÁVORA.

            I - CORRETO.

            As partes podem alegar ainda circunstâncias ou defeitos que tornem a testemunha suspeita de parcialidade ou indigna de fé (arr. 214, CPP). Estes elementos, que nada mais são do que uma forma de impugnação, servem para alertar o julgador de quem seja aquela testemunha, para dar a devida valoração ao depoimento. É possível que a testemunha seja amiga íntima ou inimiga capital do réu, tenha quebrado a incomunicabilidade, ou responda a processo semelhante, ou já tenha sido condenada por falso testemunho. São circunstâncias que não impedem o depoimento, nem a tomada de compromisso, mas alertam o magistrado no momento de valorar a prova.

            II -  CORRETO.

            Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

            III-  CORRETO.

            corréu também não pode ser testemunha em relação ao seu comparsa, afinal, não presta compromisso de dizer a verdade, podendo até mesmo mentir. 

            IV - CORRETO. 

            o juízo competente para julgar o falso é o do local da consumação do delito (art. 70, CPP). Já no falso praticado perante a Justiça do Trabalho, o STJ editou a súmula nº 165, assegurando: "compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista".


          • Gabarito: C.

            Sobre o item  "I". Apenas lembrar para não confundir com o Código de Processo CIVIL:

            "Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas."

            "§ 2º São impedidos:

            I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
            II - o que é parte na causa;
            III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes."

            "§ 3º São suspeitos:

            I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
            II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
            III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
            IV - o que tiver interesse no litígio."

          • Alternativa correta, letra C

            O enunciado do item III está de acordo com jurisprudência do STJ.

            RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ARTIGO 171DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

            1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

            2. No caso dos autos, a defesa pretendeu a oitiva de corréu que aceitou a proposta de suspensão condicional do processo como testemunha, o que foi indeferido pela togada responsável pelo feito.

            3. O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente. Doutrina. Precedentes.

            4. Recurso improvido.

            RHC 40257 SP 2013/0278605-8Relator(a):Ministro JORGE MUSSIJulgamento:24/09/2013Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMAPublicação:DJe 02/10/2013

          • Por amor ao debate, entendo válido levantar a questão da Delação, muito em voga desde a promulgação da Lei 12.850/13.


            Como não encarar tal instituto como um testemunho de um corréu? Interessante ressaltar os ensinamento de André Nicolitt:

            "A delação no processo penal ocorre quando alguém, além de confessar a prática de um crime, revela que outro ou outros também o praticaram na qualidade de coautores ou partícipes.

            Tal revelação tem valor probatório como um testemunho. Embora ocorra juntamente com a confissão, com ela não se confunde porque na confissão se fala de fato próprio [...] enquanto na delação se fala de fato praticado por terceiro.

            [...] Não franqueado o debate (contraditório) no momento da delação, não é possível sua consideração (valoração) no momento de decidir [...]. Por tal razão é preciso ter cuidado [...] com o momento em que ela se dá na audiência, já que o interrogatório agora é o último ato e nele é que ordinariamente ocorrem a delação e a confissão" (pág. 398. NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.)



            Em outra parte de seu Manual de Processo Penal o autor continua:

            " [...] o ato [refere-se ao interrogatório] só terá natureza de interrogatório quando o acusado estiver prestando informações sobre si e sobre seus atos, pois, quando fizer referência à pessoa ou aos atos do corréu estará atuando como verdadeira testemunha ou informante, devendo seu depoimento ser submetido, neste particular, ao absoluto contraditório, com a efetiva participação das partes nas perguntas.

            Como agora a audiência é una, a oitiva do corréu como informante deve preferencialmente ser feita no início, reservando-se ao final para o interrogatório propriamente dito. Caso a defesa ou a acusação deseje formular perguntas aos corréus que digam respeito a outro acusado, deverão requerer sua oitiva para tal finalidade na qualidade de informante e esta deve ocorrer no início da audiência [...]" (pág. 396).

          • questão muito parecida caiu em outra prova , acho que foi PGR

          • Item I CORRETO. art. 202 e 203 do CPP. Toda pessoa poderá ser testemunha.

            Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

            Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

            --------

            Item II CORRETO. art. 214 do CPP.

            Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

            Art. 207 são as pessoas sigilatárias (proibidas de depor), mas podem depois se desobrigadas e quiserem depor.

            Art. 208 são as pessoas que prestam compromisso. Entende a jurisprudência majoritária que a testemunha não compromissada pode responder por falso testemunho, pois o art. 342 do CP não tem no tipo penal o termo compromissada, logo se prestar falso depoimento, mesmo que não compromissada pode responder por falso testemunho.

            --------

            Item III CORRETA COM RESSALVAS. O corréu não pode ser testemunha contra seus colegas, pois é réu também. Entretanto, existe a lei da delação premiada (lei 12.850) em que o réu virará uma testemunha e não poderá mentir. Complicado!!!

            Em resumo posso dizer que o corréu não pode responder pelo crime de falso testemunho, exceto se estiver sendo beneficiado pela lei 12.850 (colabaração premiada).

            Lei 12.850, art. 4º, § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

            ---------

            Item IV CORRETO. Súmula 165 do STJ e art. 70 do CPP.

            Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

            --------

            Gabarito letra C.

             

             

             

             

          • III – CORRETA. O corréu não poderá ser testemunha, na medida em que a testemunha encontra-se compromissada e tem a obrigação de dizer a verdade, enquanto o corréu pode falsear a verdade, sem incorrer em crime de falso testemunho, por se encontrar descompromissado.

             

            ***O exposto na alternativa é a regra, mas é importante lembrar-se da delação premiada, nesta o delator (corréu) abre mão do direito ao silêncio, respondendo por falso testemunho (Lei 12.850/2013. Art. 4º. § 14).

             

            São incompatíveis o dever de depor, sob pena de cometimento de crime de falso testemunho, e o direito ao silêncio.

            Dever de depor

            CPP. Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.

            Falso testemunho ou falsa perícia

            CP. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou CALAR a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)

             

            Dever de depor

            CPP. Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.

            Falso testemunho ou falsa perícia

            CP. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou CALAR a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)

             

            Direito ao silêncio

            CF. LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

            CPP. Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            CPP. Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

             

             

          • III - CORRETA (continuação)...

             

            STJ: O sistema processual penal brasileiro impede a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, na mesma ação penal, em razão da incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio e a obrigação de dizer a verdade imposta nos termos do Código de Processo Penal.

            No entanto, não há impedimento ao depoimento de colaborador como testemunha, na medida em que, não sendo acusado no mesmo processo em que o recorrente figure como réu, sua oitiva constitua verdadeira garantia de exercício da ampla defesa e do contraditório dos delatados, ao mesmo tempo que também consubstancia mecanismo de confirmação das declarações e de validação dos benefícios previstos no acordo de colaboração.

            Neste sentido, ainda que sob a égide da Lei n. 9.807/1999, o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal consignou que "O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de co-réu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, (...) Exceção aberta para o caso de co-réu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999" (Sétimo Agravo Regimental na AP n. 470/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/10/2009), entendimento que deve ser reforçado se considerado o § 14 do art. 4º da Lei 12.850/2013, o qual dispõe que "Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso de dizer a verdade".

            Por razão semelhante, se o sistema processual penal, como regra geral, não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, NA MESMA AÇÃO PENAL, não há que se falar em qualquer ilegalidade quanto ao depoimento de Carlos Alexandre de Souza Rocha, porquanto, ainda que não seja colaborador, foi denunciado em processo diverso, sob outro contexto, o que permite sua oitiva como testemunha nos autos da ação penal em questão.

            Por último, insta consignar que, em se tratando de nulidade de ato processual, e de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, mostra-se imprescindível, para o reconhecimento da nulidade, a demonstração do prejuízo sofrido, o que inocorreu na espécie. Recurso ordinário desprovido.

            (RHC 201600225786, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/05/2016)


          ID
          1291015
          Banca
          FEPESE
          Órgão
          MPE-SC
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          A Polícia Federal está investigando as atividades financeiras de Geraldo, ocupante do cargo de Vereador.

          Geraldo é empresário do ramo imobiliário e tem como principal atividade econômica comprar terrenos, construir casas e revendê-las, obtendo o respectivo lucro.

          Por meio de interceptações telefônicas a polícia apura que Geraldo está sendo financiado por traficantes de droga que atuam em todo o Estado e que as construções são uma forma de ocultar a origem espúria do dinheiro obtido por meio da venda de entorpecentes.

          Em uma de suas ligações, Geraldo menciona Felipe Castro como sendo o detentor do monopólio da droga que o está agenciando.

          Com base exclusivamente na interceptação do telefone celular de Geraldo, é oferecida denúncia contra ele, por lavagem de dinheiro, e contra Felipe Castro por lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de entorpecentes.

          Identifique abaixo as afirmativas verdadeiras ( V ) e as falsas ( F ) com base nos fatos narrados.

          ( ) A competência para a análise do caso será da Justiça Comum Estadual.

          ( ) A competência para a análise do caso será da Justiça Comum Federal.

          ( ) A prova utilizada para a deflagração da ação penal em face de Felipe Castro é ilícita.

          ( ) Se Geraldo contribuir para a investigação poderá ter uma redução da pena a ele imposta.

          ( ) Caso o(s) acusado(s), uma vez citados pessoalmente, não comparecerem nem constituírem Advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.

          Assinale a alternativa que indica a sequência correta, de cima para baixo

          Alternativas
          Comentários
          • O gabarito é a letra B, mas confesso que não entendi a razão de ser ilícita em relação a Felipe Castro. Eu sei que é insuficiente - com base nela a polícia deveria ter instaurado investigação e não se pautado exclusivamente na interceptação do co-réu. Mas ilícita? Não concordo.

          • Quanto ao item 3:

            Entendo que foi prevista tal prova como ilícita em razão do fato de que com o descobrimento fortuito de novos indícios que levavam a outro delito de outra natureza, deveria primeiramente ter sido objeto de investigação primeiro, para só após, encontrados outros indícios que o fundamentem, poder ser proposta a ação penal.
            Espero ter contribuído!

          • Na minha opinião, não ficou claro que a interceptação tinha sido autorizada pelo juiz. Acredito que, por isso, a banca considerou a prova como ilícita. Mas, certamente, se houvesse uma alternativa dizendo que a prova era lícita, era a que eu marcaria.

          • Vejam a teoria dos Frutos da Arvore envenenada que fica fácil entender

          • A Lei 12.683/12  — que alterou alguns aspectos da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), objetivando torná-la mais eficiente em relação à persecução penal dos respectivos crimes, não modificou o tema sobre a competência. Segundo o teor do artigo 2°, inciso III da lei:

            São da competência da Justiça Federal:

            a) Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

            b) Quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal;

            A conclusão que ressalta  do dispositivo é no sentido de que, pela regra, a competência para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro é da Justiça estadual (regra), sendo os casos da Justiça Federal (exceções), apenas os expressamente referidos no dispositivo com enumeração e referência taxativas.

            (http://www.conjur.com.br/2013-set-02/marcelo-mendroni-constituicao-preve-competencia-julgar-lavagem)

          • Onde diz que não houve autorização judicial pra tornar a prova ilícita?????? onde diz que a prova é ilícita????

            que absurdo!!!!

          • Em uma de suas ligações, Geraldo menciona Felipe Castro como sendo o detentor do monopólio da droga que o está agenciando. "

            Com base exclusivamente na interceptação do telefone celular de Geraldo, é oferecida denúncia contra ele, por lavagem de dinheiro, e contra Felipe Castro por lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de entorpecentes.


            Acredito que a banca considerou ser ilícita prova resultado de encontro fortuito não indiciária e utilizou o termo "ilícita" de forma genérica para dizer que não haveria indícios suficientes de autoria e materialidade para dar início à ação penal. 

          • Na minha opinião, a redação do item foi infeliz, pois o caso analisado não deu nenhuma informação que levasse à conclusão de que a interceptação telefônica era, por si só, ilícita.

          • Gabarito B.

            Só acertei a questão por causa da última afirmativa que estava Falsa, e as únicas letras são B e E, sabendo que a primeira é Verdadeira, só restou a B.

            Temos que aprender não só a responder questão, mas também a fazer esse tipo de prova.

          • Realmente a questão deu uma forçada na ilicitude da prova, mas ela queria que o candidato demonstrasse conhecimento da serendipidade de segundo grau, onde as provas descobertas não tem relação com o fato que originou a interceptação, somente servindo como notitia criminis, não sendo, portanto, suficiente para embasar uma denúncia sem outros elementos agregados.

          • NO QUE TANGE ULTIMO ITEM. O ERRO CONSISTE EM QUE NA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO, EMBORA O PROCEDIMENTO SEJA O ORDINARIO DO CPP, O PARAGRAFO 2 DO ART. 2 A LEI DE LAVAGEM MENCIONA QUE NAO É APLICAVEL O ARTIGO 366 DO CPP A ESPECIE. SENDO ASSIM, CASO O ACUSADO NAO COMPAREÇA O PROCESSO PROSSEGUIRA NORMALMENTE E O ACUSADO SERA CITADO POR EDITAL PROSSEGUINDO O FEITO COM A NOMEAÇÃO DE UM DEFENSOR DATIVO.

          • PERMITA-ME DISCORDAR DRA. CARLA, POIS O ERRO DO ÚLTIMO DOS ITENS SE ENCONTRA EXPLICADO PELO ART. 367 DO CPP ( Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo ), E NÃO NO APONTADO POR V. EXA., HAJA VISTA QUE A ASSERTIVA DIZ QUE A CITAÇÃO FOI PESSOAL E NÃO POR EDITAL.

            TRABALHE E CONFIE.
          • Diferença da serendipidade de primeiro e de segundo grau

            Serendipidade de 1º Grau – É a descoberta fortuita de provas quando houver conexão ou continência. Para a doutrina e jurisprudência majoritária, os elementos encontrados poderão ser utilizados totalmente como prova!

            Serendipidade de 2ª Grau – Aqui, para a doutrina, os fatos descobertos não guardam relação de conexão ou continência, razão pela qual os elementos de prova não poderiam ser utilizados no novo crime ou em relação a outro criminoso em tais circunstâncias. No máximo, poderiam servir como notitia criminis.


          • O ítem 3 deveria ser anulado, isso porque, quanto à serendipidade de 2o grau, doutrina e jurisprudência discordam. Apesar de a doutrina entender ser prova ilícita (serendipidade de 2o grau), a jurisprudência admite sim como prova lícita. A questão deveria perguntar: de acordo com a doutrina...  Outro erro da questão, ao meu ver, é que não se trata de serendipidade de 2o grau, mas sim de primeiro, pois são crimes conexos, havendo claro nexo de causalidade entre os delitos (o tráfico financia o crime investigado). Corrijam-me se estiver errado, mas é isso aí...



          • Questão controvertida apesar da doutrina dizer que não seri poss~ivel a serendipidade de 2 grau, e segundo o Aury nem a de primeiro existem julgados do STJ permitindo. 

            Tema controvertido, difícil esse tipo de prova. Fui direto na C que dava a terceira como falsa. 

             

          • Quanto a ultima assertiva:

            Lei nº 9.613/98

            Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

            § 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

            Quando corrigir um possível erro, apresente o correto DE FORMA CORRETA!

             

          • Nesse caso, o crime anterior não é de competência da JF? Tráfico de drogas interstadual?

            Nesse caso, o crime de Lavagem de Dinheiro também não seria de sua competência?

             

            Dúvida...

          • Caroliny santos, a questão não fala que o tráfico extrapolou os limites do estado, inclusive fala que o traficante agia em todo O estado, ou seja, era só dentro dele, e cabe ressaltar que o tráfico entre os municípios não caracteriza, sequer, aumento de pena.

          • Serendipidade de 2ª Grau (encontro fortuito de provas) – Aqui, para a doutrina garantista, os fatos descobertos não guardam relação de conexão ou continência com fato investigado objeto de autorização da interceptação telefônica, razão pela qual os elementos de prova não poderiam ser utilizados como prova em relação a outro crime de  outro criminoso em tais circunstâncias.

            No máximo, poderiam servir como notitia criminis, devendo-se então instaurar inquérito para investigar e colher provas contra esse outro citado na gravação, em atenção ao princípio da proporcionalidade e do "due process of the law"; pois, por exemplo, na operação lava jato, muitos investigados sabiam que seus telefones estavam grampeados e podem citar outras pessoas para incriminá-las.

             Assim, a simples menção na ligação acerca de um ato possivelmente praticado por outrem que não é objeto da investigação autorizada judicialmente, não pode ser considerada uma prova capaz de condenar uma pessoa, ou, no máximo, um indício, mormente em se tratando da única notícia ou "indício" que as autoridades têm em relação a esse outro sujeito.

             

          • Mas a própria questão afirma que o "Monopólio do Tráfico de Drogas" é a origem de todo o esquema de lavagem de capitais. Os crimes não estão conexos neste caso, de forma a configurar a Serendipidade de 1º grau?

             

            Agradeço se alguém me responder.

          • Prova para procurador, mas com visão de defensoria.....

             

          •  Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.                 (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)              (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

          • ok! A alternativa : " A prova utilizada para a deflagração da ação penal em face de Felipe Castro é ilícita. " trata-se de serendipidade de 2º grau. Contudo, fiquem ligados que o STF tem informativo recente sobre a matéria nº 869 - 13/06/2017.

            Para o Ministro Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o crime "achado" não tenha relação ( não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado.

             

            Assim, a questão encontra-se DESATUALIZADA, conforme entendimento constante no informativo n º 869 do STF.

             

            Sucesso, meu povo!

          • Com base exclusivamente na interceptação do telefone celular de Geraldo, é oferecida denúncia contra ele, por lavagem de dinheiro, e contra Felipe Castro por lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de entorpecentes.
             

            Interceptação telefônica é prova ilicita, por tanto, tudo que se originar dela também sera.

             

            Prova ilícita é aquela "colhida com infringência às normas ou princípios colocados pela Constituição e pelas leis, freqüentemente para a proteção das liberdades públicas e, especialmente, dos direitos de personalidade e mais especificamente do direito à intimidade" [1].

            As provas ilícitas por derivação são aquelas provas obtidas de forma lícita, porém a que a ela se chegou por intermédio da informação extraída de prova ilicitamente colhida.

             

             

          • REVELIA DO CORRÉU CITADO POR EDITAL~>

            SEPARAM-SE OS PROCESSOS / INTERROMPE-SE O PRAZO PRESCRICIONAL / NÃO SE APLICA AOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO

          • Sinceramente nao consegui ver serendipidade de 2º grau no caso em comento. Se o delito de tráfico de drogas é o antecendente (motivo) do de lavagem de dinheiro, é nítida a conexão entre eles, revelendo a serendipidade de 1º grau que poderá ser utilizada como prova, e não simples notitia criminis.

          • 1ª questão:  

            trata-se o delito antecedente de tráfico de drogas, portanto a competência é da Justiça Comum Estadual

            Interpretação a contrário senso do art. 2°, III, da Lei 9.613/98

            art. 2°, III, da Lei 9.613/98 - são da competência da Justiça Federal:

            b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal

             

            2ª questão:

            explanada acima 

             

            3ª questão:

            O examinador entendeu não haver conexão no caso em tela, portanto, trata-se de serendipidade de 2°

             

            Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava.

            - é perfeitamente admissível o encontro fortuito ou eventual de provas referentes a crime diverso do investigado desde que haja conexão entre eles e sejam de responsabilidade do mesmo sujeito passivo, aplicando-se no ponto a serendipidade (do inglês serendipity, que significa buscar uma coisa e encontrar outra; descobertas relevantes ao acaso), adotada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 84.224/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 13.12.2005) a partir de investigações procedidas na denominada “Operação Anaconda”

             

            Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava.

            - Logo, se o fato não é conexo ou se versa sobre outra pessoa, não vale a prova. Cuida-se de prova nula. Mas isso não significa que a descoberta não tenha nenhum valor:  vale como fonte de prova, é dizer, a partir dela pode-se desenvolver nova investigação. Vale, em suma, como uma notitia criminis

            - Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. (STF. 1ª Turma.  HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/6/2017 - Info 869)

             

            4ª questão:

            Art. 1°, §5°, da Lei 9.613/98 -  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

             

            5ª questão:

            Art. 2°, §2°, da Lei 9.613/98 - No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)


          ID
          1298110
          Banca
          MPE-PR
          Órgão
          MPE-PR
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Quanto ao incidente constitucional de deslocamento de competência de um caso criminal da esfera estadual para a Justiça Federal é correto dizer:

          Alternativas
          Comentários
          • Gabarito D.

            Art. 109, § 5ª, da CF/88:

            § 5º. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.



            Tal incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal fundamenta-se, essencialmente, em três pressupostos

            1) a existência de grave violação a direitos humanos; 2) o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; 3) e a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.




          • ALTERNATIVA A) INCORRETA.Não compete à lei complementar definir quais os casos em que cabe o pedido de deslocamento, mas tais hipóteses são previstas pela própria Constituição Federal.

            Art. 109. § 5º CF Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.


            ALTERNATIVA B) INCORRETA. É atribuição do PGR e não dos PGJ’s.


            ALTERNATIVA C) INCORRETA. A inoperância do aparto policial é de fato uma das hipóteses que autorizam o pedido de deslocamento de competência, contudo, tal motivação não está expressamente prevista na CF, por se tratar de entendimento jurisprudencial do STJ. Por exemplo, no caso do IDC 2 que foi deferido o pedido de deslocamento, um dos motivos ensejadores foi a incapacidade das instâncias locais em oferecer respostas efetivas.


            ALTERNATIVA D) CORRETA. A Constituição nos remete à ideia de que poderá ser suscitado o IDC em qualquer momento do inquérito ou do processo, não fazendo qualquer ressalva à hipótese de processo em vias de julgamento. Logo, pode-se concluir que enquanto não transitado em julgado o fato criminoso, o PGR poderá propor IDC junto ao STJ.


            ALTERNATIVA E) INCORRETA. Propor junto ao STJ e não STF.

          • A título de conhecimento, segue um julgado que explica claramente o IDC: 


            STJ - INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA : IDC 2 DF 2009/0121262-6

            1. A teor do § 5.º do art. 109 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 45⁄2004, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal fundamenta-se, essencialmente, em três pressupostos:


            - a existência de grave violação a direitos humanos;

            - o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; 

            - a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.


            (...) 5. É notória a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas, reconhecida a limitação e precariedade dos meios por elas próprias.


            6. As circunstâncias apontam para a necessidade de ações estatais firmes e eficientes, as quais, por muito tempo, as autoridades locais não foram capazes de adotar, até porque a zona limítrofe potencializa as dificuldades de coordenação entre os órgãos dos dois Estados. Mostra-se, portanto, oportuno e conveniente a imediata entrega das investigações e do processamento da ação penal em tela aos órgãos federais.

          • A letra "B" quase engana, mas Proucurado-Geral de Justiça não é o PGR.

          • Art. 109, § 5ª, da CF/88:

            § 5º. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiçaem qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

            O PGR poderá suscitar perante STJ o incidente de deslocamento de competência (IDC). Para isso, é salutar que verifiquemos alguns pressupostos jurisprudencialmente exigidos, a saber: 

            1) a existência de grave violação a direitos humanos

            2) o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais

            3) e a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.

            alea jacta est


          • Prezados, uma dúvida.

            Se dentre os requisitos para deslocamento de competência estão: 1) a existência de grave violação a direitos humanos; 2) o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; 3) e a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas; 

            Estando o caso em via de julgamento, não me parece que as instâncias locais não agiram. O que acham?

             

             

             

          • Braulio, o próprio dispositivo constitucional afirma que o incidente poderá ser suscitado em qualquer fase do inquérito ou do PROCESSO. Não é difícil compreender a preocupação do constituinte, em face da famigerada morosidade do Judiciário. O incidente é excepcional e só foi utilizado até hoje poucas vezes. Exatamente porque pressupõe uma incapacidade geral das instituições do Estado-membro (policia, MP e Judiciário). Acho que esse racicíonio é o que ajuda a responder a alternativa "c". 

          • Gabarito: D

             

            A EC 45/04 introduziu no ordenamento jurídico pátrio, dentre tantas novidades, o IDC - Incidente de Deslocamento de Competência, que permite ao procurador-Geral da República, nos casos de grave violação aos Direitos Humanos, suscitar, perante o STJ, a competência da JF.

            "Art. 109, § 5º, CF - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."

          •  Incidente de deslocamento de competência (IDC)

             

            I - O IDC é uma criação da EC n. 45/04 e consiste no deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal.

             

            II - O IDC foi criado a partir do momento em que o Brasil passou a se sujeitar à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, portanto, a União poderia ser responsabilizada pela Corte por uma falha cometida pelo Estado membro.

             

            III – O instituto continua válido, inclusive contando com mais de um precedente no âmbito do STJ.

             

            IV – Previsão: CF, art. 109, § 5º: “Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

             

            Pressupostos

             

            • Crime cometido com grave violação aos direitos humanos.

             

            • Risco de descumprimento dos tratados internacionais de direitos humanos firmados pelo Brasil em virtude da inércia do Estado-membro em proceder à persecução penal.

             

            Legitimidade e competência

             

            • Legitimidade: PGR.

             

            • Competência: STJ (3ª Seção)

             

            FONTE: RENATO BRASILEIRO

          • Na presente questão é importante mencionar e destacar o estudo da competência, que é a delimitação da jurisdição, tendo o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70 a teoria do resultado, vejamos:


            “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.


            Já nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza, ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo 70 do Código de Processo Penal:


            “§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

            § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado”.

            Com relação a questão de distribuição de competência é muito importante a leitura da Constituição Federal e também dos julgados do Tribunais Superiores, principalmente do STJ e do STF.    

            A) INCORRETA: realmente o incidente de deslocamento de competência previsto no artigo 109, §5º da Constituição Federal ocorrerá na hipótese de grave violação de direitos humanos e com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais que o Brasil seja parte, mas não há previsão de lei complementar para definir os crimes como está na presente alternativa.


            B) INCORRETA: o incidente constitucional de deslocamento de competência será suscitado pelo PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, artigo 109, §5º, da Constituição Federal.


            C) INCORRETA: não há previsão na norma constitucional que a inoperância do aparato policial para solucionar o crime seja um dos requisitos para o deslocamento de competência para a Justiça Federal. Tenha atenção que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IDC 2 trouxe pressupostos para incidente de deslocamento de competência:


            “INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAIS DOS ESTADOS DA PARAÍBA E DE PERNAMBUCO. HOMICÍDIO DE VEREADOR, NOTÓRIO DEFENSOR DOS DIREITOS HUMANOS, AUTOR DE DIVERSAS DENÚNCIAS CONTRA A ATUAÇÃO DE GRUPOS DE EXTERMÍNIO NA FRONTEIRA DOS DOIS ESTADOS. AMEAÇAS, ATENTADOS E ASSASSINATOS CONTRA TESTEMUNHAS E DENUNCIANTES. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS PARA A EXCEPCIONAL MEDIDA.
            1. A teor do § 5.º do art. 109 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal fundamenta-se, essencialmente, em três pressupostos: a existência de grave violação a direitos humanos; o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; e a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.”


            D) CORRETA: Segundo consta de forma expressa no artigo 109, §5º, da Constituição Federal, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal poderá ser suscitado em qualquer fase do inquérito ou do processo, vejamos:


            “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            (...)

            § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.”


            E) INCORRETA: o incidente de deslocamento de competência será provocado pelo Procurador Geral da República e julgado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, artigo 109, §5º, da Constituição Federal. 


            Resposta: D


            DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.


          ID
          1332148
          Banca
          MPE-RS
          Órgão
          MPE-RS
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Uma embarcação nacional de grande calado, destinada ao comércio internacional, viajava de Itajaí (SC) para o porto de Rio Grande para receber alguns contêineres e depois rumar para a África do Sul. Contudo, nas proximidades de Rio Grande, o marinheiro Temístocles, natural de Porto Alegre, se envolveu numa luta corporal contra o colega Guido, acabando por assassiná-lo. A ação penal deverá ser processada

          Alternativas
          Comentários
          • Segundo o Art. 109. da CF '' Aos juízes federais compete processar e julgar: 
            IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;''

            No caso o tribunal do Júri da Justiça Federal, observando que a expressão ''navio'' é embarcação de grande porte, o que se presume pois tinha destino internacional.
          • Dados essenciais para resolver a questão:

            1.  Embarcação nacional de grande porte: Indicação de que se tratava de “navio”. As expressões “receber alguns contêineires” e “rumar para África do Sul” apenas reforçam esta ideia (art.109, IX, CF).

            2.  Viajava de Itajaí (SC) para o porto de Rio Grande: Estava a caminho de Rio Grande, ou seja, já havia saído de Itajaí, mas não chego ainda em Rio Grande. 

            3.  Nas proximidades de Rio Grande: Em Rio Grande seria a primeiro porto brasileiro a tocar a embarcação após do crime, e também seria o último em que houvesse tocado, pois destinava a se afastar do país rumo a África do Sul. A questão deixa clara a ideia de que o crime ocorreu a bordo do navio (art. 89 do CPP).

            4.  Acabando por assassiná-lo: Indica a competência do Tribunal do Júri em razão da competência pela natureza da infração (art. 74, §1º do CPP).  

            Assim, a resolução da questão é a combinação dos seguintes artigos:

            CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

            CPP - Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

            § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. 

            CPP - Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

          • Pelo simples fato do incêndio ser caso de perigo abstrato já é o suficiente para configurar a competência comum, no caso em tela prescinde de riscos aos outros imóveis.

          • 1. Crimes a bordo de navio ou aeronaveis = Justiça Federal.

            2. Como foi um crime doloso = Júri

            3. Em caso do crime ocorrer no meio da viagem é considerado o 1º lugar que atracar apos o crime, como a questão deixa claro que foi em rio grande = Local Rio Grande

            LETRA E:TRIBUNAL DO JURI DA JUSTIÇA FEDERAL DE RIO GRANDE

            Otima questão para testar o conhecimento!!!!

          • Na verdade, o enunciado não deixa claro que a morte se deu com dolo; o fato de ter havido luta corporal não é bastante a depreender a intenção de matar. 

             

            Por outro lado, só o que importa mesmo é o conhecimento a respeito da competência federal (art. 109, IX! da CF), visto que apenas uma das alternativas traz essa resposta.  A única alternativa que prevê a competência federal é a letra "e", de modo que nem chega a importar qualquer outro elemento do caso.

             

            Em suma: trata-se de questão sobre competência federal criminal.

          • A questão não menciona expressamente que o navio efetivamente atracou em Rio Grande, mas como não há alternativa mencionando "tribunal do júri da justiça federal de itajai, não resta alternativa senão a "e".

          • Resposta certa : Letra  E   ,

            Discordo do gabarito e de Gustavo Pacheco , embora muito bem fundamentado seu comentário,pois  assisti a uma aula de Nestor Távora ele disse que  para ser competência da justiça federal , era que necessário que fosse um, NAVIO a embarcação ,pois o simples fato de ser embarcação nacional de grande calado,por si só não significa que seja um navio , ele dá como exemplo ,Ferry Boat .O qual é de grande calado, mas não é navio, trazendo a competencia para os crimes para a justiça estudual;Se seguirmos o comentário de Gustavo Pacheco ''Indicação de que se tratava de “navio”. As expressões “receber alguns contêineires” e “rumar para África do Sul” apenas reforçam esta ideia (art.109, IX, CF).''Estaremos indo de encontro Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.Ou seja , estaremos ferindo ao princípio da Taxatividade , que é um desdobramento do artigo citado , o qual impede que a lei penal seja AMBÍGUA .

          • Olá pessoal!

            Eu concluí pela competência da justiça federal, tendo em vista que o enunciado da questão diz que o "marinheiro Temístocles"... Assim, trata-se o agente de militar da Marinha do Brasil, em consequência, patente é o interesse da União no caso, atraindo a competência para a Justiça Federal.

            Abrs.!

          • Renato Brasileiro ensina que será da competência da Justiça Federal quando a embarcação for de grande porte, capaz de circular em alto-mar, pois teria um "potencial de deslocamento internacional". Com isso, como a embarcação ia para a África do Sul, entende-se que ela se enquadra nesse conceito e, consequentemente, a Justiça Federal será a competente, na forma do artigo 109, inciso IX, da CF.

          • - De acordo com o art. 109, IX da CF/88, aos juízes federais compete processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves. Ou seja, como o delito foi cometido a bordo de navio, a competência é da Justiça Federal. 

             

            - Ao crime de homicídio, consumado ou tentado, o julgamento é de competência do Tribunal do Juri. 

             

            - Se a embarcação estava nas proximidades de Rio Grande, sendo que viajava de Itahaí para o porto de Rio Grande, significa que estava em águas territoriais da República, assim, o crime deve ser processado e julgado pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime. 

             

            - A ação penal deverá ser processada no Tribunal do Júri da Justiça Federal de Rio Grande.

             

            CF - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

             

            Art. 74, § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

            Art. 89.  Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

          • Inf. 560, STJ. O art. 109, IX, da CF/88 afirma que compete à Justiça Federal julgar os crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves, com exceção daqueles que forem da Justiça Militar.

             

            Navio = embarcação de grande porte. Para que o crime seja de competência da Justiça Federal, é necessário que o navio seja uma “embarcação de grande porte”. Assim, se o delito for cometido a bordo de um pequeno barco, lancha, veleiro etc., a competência será da Justiça Estadual.

             

            Aeronave voando ou parada: a competência será da Justiça Federal mesmo que o crime seja cometido a bordo de uma aeronave pousada. Não é necessário que a aeronave esteja em movimento para a competência ser da Justiça Federal.

             

            Navio em situação de deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento: para que o crime cometido a bordo de navio seja de competência da Justiça Federal, é necessário que o navio esteja em deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento (ex: está parado provisoriamente no porto, mas já seguirá rumo a outro país)

            Se o navio estiver atracado e não se encontrar em potencial situação de deslocamento, a competência será da Justiça Estadual.

          • LETRA E – CORRETO

             

            (...)Com efeito, para fins de fixação da competência da Justiça Federal, não basta que o crime seja cometido a bordo de embarcação de grande porte. Também é necessário que ela se encontre em situação de deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento. Por isso, em caso concreto referente a homicídio culposo ocorrido durante operação de carregamento de veículos para navio de bandeira italiana, estando a embarcação ancorada para carregamento, o qual era feito por pessoas estranhas à embarcação - estivadores (entre eles, a vítima) - , e não por passageiros ou funcionários do navio, concluiu-se que a conduta culposa cometida em solo antes do início da operação de reembarque deveria ser processada e julgada perante a Justiça Comum Estadual.

             

            Competência territorial para o julgamento de crimes cometidos em embarcações: se ao crime cometido em qualquer embarcação no território nacional for aplicável a lei penal brasileira, a competência territorial para o processo e julgamento de tal delito recai sobre o juízo natural do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do país, pela do último em que houver tocado.

             

            FONTE: Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. P. 342 e 343

          • Dados essenciais para resolver a questão:

            1. 

            Embarcação nacional de grande porte: Indicação de que se tratava de “navio”. As

            expressões “receber alguns contêineires” e “rumar para África do Sul” apenas

            reforçam esta ideia (art.109, IX, CF).

            2. 

            Viajava de Itajaí (SC) para o porto de Rio Grande: Estava a caminho de Rio Grande,

            ou seja, já havia saído de Itajaí, mas não chego ainda em Rio Grande. 

            3. Nas proximidades de Rio

            Grande: Em Rio

            Grande seria a primeiro porto brasileiro a tocar a embarcação após do crime, e

            também seria o último em que houvesse tocado, pois destinava a se afastar do

            país rumo a África do Sul. A questão deixa clara a ideia de que o crime ocorreu a bordo do navio (art. 89 do CPP).

            4. Acabando por assassiná-lo: Indica a competência do

            Tribunal do Júri em razão da competência pela natureza da infração (art. 74,

            §1º do CPP). 

            Assim, a resolução da questão é a combinação dos

            seguintes artigos:

            CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou

            aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

            CPP - Art. 74. A

            competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização

            judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

            § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento

            dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único,

            123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. 

            CPP - Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da

            República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações

            nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do

            primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou,

            quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

          • Só eu que tive a impressão que a questão não deixou claro se tratar de um crime DOLOSO contra a vida? me pareceu uma lesão corporal seguida de morte, o que afastaria a competência do júri.

          • Inf. 560, STJ. O art. 109, IX, da CF/88 afirma que compete à Justiça Federal julgar os crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves, com exceção daqueles que forem da Justiça Militar. 


          ID
          1383442
          Banca
          FGV
          Órgão
          PROCEMPA
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Tourinho Filho define competência como “o âmbito, legislativamente delimitado, dentro do qual o órgão exerce o seu Poder Jurisdicional”.

          Sobre o tema, assinale a afirmativa correta.

          Alternativas
          Comentários
          • alt. b

            SÚMULA 721 STF. A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.


            bons estudos

            a luta continua

          • a) ERRADA. A Sociedade de Economia Mista não figurará em processos penais no âmbito da Justiça Federal;

            b) CERTA. Súmula 721 STF: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual";

            c) ERRADA. O Código de Processo Penal dispõe que a competência se dará, em regra, pelo local de consumação do delito, ou, pelo local de execução do último ato, no caso de tentativa (art. 70);

            d) ERRADA. Os desembargadores representam um item no rol de agentes com prerrogativa por função. Art. 86: Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar: ... III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade;

            e) ERRADA. Art. 72: Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

          • Em relação a alternativa "d":

            Art. 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça, I ..., "a", CF: "nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

          • Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

          • GABARITO LETRA B


            Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.


            STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).


            conclusão:



            Se determinada pessoa possui por foro prerrogativa de função previsto na Constituição Estadual e comete crime doloso contra a vida, deverá ser julgada pelo Tribunal do Júri, não prevalecendo o foro privativo estabelecido na Constituição Estadual.



            Se o foro por prerrogativa de função for previsto na Constituição Federal, a pessoa será julgada no foro privativo mesmo que o crime seja doloso contra a vida

          • Complementando...


            Quanto à fundamentação da alternativa "a"


            Súmula 42 do STJ –  Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.



            Súmula nº 556 do STF – É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

          • LETRA A: SÚMULA 556, STF: É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

            LETRA B: SÚMULA 721, STF: a competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

            LETRA C: CPP, Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

            LETRA D: CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

            I - processar e julgar, originariamente:

            a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

            LETRA E: CPP, Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

          • DETALHANDO A ALTERNATIVA D

            (jus navigandi) resumida.

            A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, concedeu ao tribunal do júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Entendem-se estes como os previstos nos arts. 121, §§1º e 2º, 122, parágrafo único, 123 a 127 do Código Penal, conforme o art. 74, §1º do Código de Processo Penal.


            INFRAÇÕES PENAIS COMUM. ->(STF)

            No art. 102, inciso I, alíneas b e c, foi atribuído ao Supremo Tribunal Federal a competência para processo e julgamento, nas infrações penais comuns, do Presidente da República, do Vice-Presidente, dos membros do Congresso Nacional, dos Ministros de Estado e do Procurador-Geral da República, bem como, nas infrações penais comuns e nas de responsabilidade, dos membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e dos chefes de missão diplomática de caráter permanente.


            INFRAÇÕES PENAIS COMUM, GOVERNADORES. DE RESPONSABILIDADE: DESEMBARGADORES, MEMBROS DOS TCS, CONSELHOS DO MPU E TCM. ->(STJ).

            No art. 105, inciso I, alínea a, ficou o Superior Tribunal de Justiça competente para processar e julgar, nos crimes comuns, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, bem como, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores de Tribunais de Justiça, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho, dos Conselhos e Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.


            INFRAÇÕES PENAIS COMUM E DE RESPONSABILIDADE DE JUÍZES FEDERAIS, MPU-> (TRFs)

            O art. 108, inciso I, alínea a, atribui competência aos Tribunais Regionais Federais para processo e julgamento, nos crimes comuns e de responsabilidade, dos juízes federais, incluídos os da Justiça Militar e do Trabalho, bem como os membros do Ministério Público da União.


            INFRAÇÕES PENAIS COMUM - JUÍZES ESTADUAIS, DF E TERRITÓRIO E  MP->TJS.

            E o art. 96, inciso III, dá ao Tribunal de Justiça a competência para julgar os juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns.


            INFRAÇÕES PENAIS COMUM E RESPONSABILIDADE.-> TJ

            Por fim, o art. 29, inciso VIII, estabelece que o Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça. Como, neste caso, não é feita distinção entre crimes comuns e de responsabilidade, a jurisprudência tem entendido que abrange ambos, desde que sejam delitos submetidos à Justiça Estadual.


          • A - Justiça estadual
            B - CORRETA
            C - Crime consumado: local da consumação; Crime tentado: local do último ato de execução.
            D - STJ
            E - Domicílio ou residência do réu

          • Olá Guerreiros.

            Para conseguirem responder este tipo de questão, fiquem bem atententos com a palavra "ESTADUAL", as vezes com uma leitura muito rápida, deixamos passar e lemos "FEDERAL"

            Ademais, lembre,-se da Súmula v. 45 e Súmula 721, do STF.

            "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."

            "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual."

             

            ESPERO TER AJUDADO, TENHAM FÉ E VAMOS MUDAR ESSE PAÍS.

          • Art. 72 -  Não sendo conhecido o Lugar da Infração, a Competência regula-se pelo DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU.

             

          • Complementando os comentários mais votados:

            o STJ sente DORES, pois julga desembargaDORES e governaDORES.

            Bons estudos!!

          • A CF/88 não previu foro por prerrogativa de função aos Vereadores e aos Vice-prefeitos. O foro por prerrogativa de função foi previsto apenas para os prefeitos (art. 29, X, da CF/88). Diante disso, é inconstitucional norma de Constituição Estadual que crie foro por prerrogativa de função para Vereadores ou Vice-Prefeitos.

          • Para acrescentar conhecimento:

            Súmula 42 do STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

            Súmula nº 556 do STF – É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

          • A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, tendo o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70 a teoria do resultado, vejamos:


            “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".


            Já nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza, ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo 70 do Código de Processo Penal:


            “§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

            § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado".


            A) INCORRETA: os crimes cometidos em face de sociedade de economia mista são de competência da Justiça Comum Estadual, vejamos a súmula 42 do STJ:


            “COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO."


            B) CORRETA: O Supremo Tribunal Federal já editou até súmula vinculante (nº: 45) nesse sentido, vejamos: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."


            C) INCORRETA: o artigo 70 do Código de Processo Penal adota a teoria do resultado, ou seja, em regra a competência é determinada pelo lugar em que se consumar a infração.


            D) INCORRETA: Neste o caso o julgamento será realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, artigo 105, I, “a", da Constituição Federal, vejamos:


            “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

            I - processar e julgar, originariamente:

            a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;"


            Vejamos ainda que nestes casos (crimes cometidos por desembargadores) o STJ já decidiu que não se restringe o foro a crimes cometidos apenas em razão da função, QO na APn 878:


            “PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA CRIMINAL ORIGINÁRIA DO STJ. ART. 105, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO. QO NA  AP  937/STF.  QO  NA APN 857/STJ. AGRG NA APN 866/STJ.  DESEMBARGADOR. CRIME SEM RELAÇÃO COM O CARGO. VINCULAÇÃO FUNCIONAL. PRERROGATIVA DE FORO. FINALIDADE  DA NORMA. EXERCÍCIO INDEPENDENTE DAS FUNÇÕES PELA AUTORIDADE DETENTORA DE FORO. IMPARCIALIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. CREDIBILIDADE DO SISTEMA  DE JUSTIÇA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO STJ.     

            1.  Hipóteses  em que Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do  Paraná  responde  pela  prática,  em  tese,  de  delito de lesão corporal  ocorrido  em Curitiba-PR. 

            2. O crime que é imputado ao réu não tem relação com o exercício do cargo de Desembargador, de modo que, a princípio, aplicando-se o precedente produzido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da QO na AP 937, não teria o réu foro no Superior Tribunal de Justiça. 

            3. A interpretação do alcance das hipóteses de prerrogativa de foro previstas na Constituição da República, não obstante, responde não apenas à necessidade de que aquele que goza da prerrogativa  tenha  condições de exercer com  liberdade e independência as funções inerentes ao cargo público que lhe confere a prerrogativa.   

            4.  Para  além  disso,  nos casos em que são membros da magistratura nacional  tanto  o acusado quanto o julgador, a prerrogativa de foro não  se  justifica  apenas  para  que o acusado pudesse exercer suas atividades  funcionais de forma livre e independente, pois é preciso também  que  o  julgador  possa  reunir  as condições necessárias ao desempenho  de  suas  atividades judicantes de forma imparcial.

            5. A necessidade de que  o  julgador  possa  reunir as condições para o desempenho de suas atividades judicantes de forma imparcial não se revela  como  um  privilégio do julgador ou do acusado, mas como uma condição  para  que se realize justiça criminal de forma isonômica e republicana.
            6.  Questão de ordem resolvida no sentido de se reconhecer a competência do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que, não fosse a prerrogativa de foro (art. 105, I, da Constituição), o Desembargador acusado houvesse de responder à ação penal perante juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal."


            E) INCORRETA: Não sendo conhecido o local da infração a competência será definida pelo domicílio ou residência do réu, artigo 72 do Código de Processo Penal.


            Resposta: B


            DICA: Com relação a questão de distribuição de competência é muito importante a leitura da Constituição Federal.




          • Consoante Renato Brasileiro em Manual de Processo Penal (2020):

            Apesar de serem dotados de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (CF, art 29, inciso VIII), vereadores não são dotados de foro por prerrogativa de função. Ocorre que algumas Constituições Estaduais passaram a prever que vereadores seriam dotados de foro por prerrogativa de função.

            Não obstante [...] essa previsão de foro por prerrogativa de função configura inequívoca violação ao princípio da simetria, sendo inviável que Constituições Estaduais outorguem foro por prerrogativa de função a vereadores. Não por outro motivo, em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, foi declarada a suspensão da eficácia do Art. 349 da Carta Política Fluminense, que estendia a vereadores do Estado do Rio de Janeiro as prerrogativas processuais de Deputado Estadual previstas no art. 102, parágrafo 1º, da mesma carta.

            Seguindo o mesmo raciocínio, o Supremo concluiu pela competência do Tribunal do júri para processo e julgamento de crime doloso contra a vida praticado por vereador: não poderia prevalecer sobre a competência constitucional do júri, (art 5º, XXXVII, "d") norma constitucional estadual que atribuía foro especial por prerrogativa de função a vereador para ser processado perante o Tribunal de Justiça, não só por tal matéria não ser enquadrável no art. 125, parágrafo 1º da Carta Magna, mas também pelo fato de a regra do art. 29, X, da Constituição Federal, não compreender o vereador.

          • Texto esclarecedor

            Vereador tem foro por prerrogativa de função?

            https://renatomanucci.jusbrasil.com.br/artigos/871951979/vereador-tem-foro-por-prerrogativa-de-funcao

            A competência por prerrogativa de função é fenômeno que retira a causa do juízo que seria naturalmente competente (primeira instância) e o transfere para outro de hierarquia superior (tribunais e/ou tribunais superiores), a pretexto de resguardar a imparcialidade e independência do cargo exercido e não a pessoa que o exerce. Daí porque a nomenclatura adequada é competência por prerrogativa de função e não foro privilegiado ou especial, eis que não se trata de um privilégio, que é repudiado em qualquer República como a nossa.

            Exatamente por isso a jurisprudência registra que “o foro especial por prerrogativa funcional não é privilégio pessoal do seu detentor, mas garantia necessária ao pleno exercício de funções públicas, típicas do Estado Democrático de Direito: é técnica de proteção da pessoa que o detém, em face de dispositivo da , significando que o titular se submete a investigação, processo e julgamento por órgão judicial previamente designado, não se confundindo, de forma alguma, com a ideia de impunidade do agente.” (STJ, Habeas Corpus nº 99.773/RJ, 5ª T., rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho).

            E as hipóteses estão taxativamente previstas na  que não contemplou os Vereadores. Significa, portanto, que eventuais crimes praticados por tais agentes políticos serão processados perante a Justiça de primeiro grau de jurisdição (Juízo comum). Não obstante, algumas Constituições Estaduais, a exemplo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, preveem foro por prerrogativa aos Vereadores, disposições que suscitam dúvidas sobre sua constitucionalidade.

          • CONTINUAÇÃO...

            Vereador tem foro por prerrogativa de função?

            https://renatomanucci.jusbrasil.com.br/artigos/871951979/vereador-tem-foro-por-prerrogativa-de-funcao

            A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inicialmente, firmou-se no sentido de que a prerrogativa conferida aos vereadores por Constituição Estadual não prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri, reconhecendo a legitimidade da previsão legal (, 2ª T., rel. Min. Néri da Silveira, j. 31.10.2000). Entendimento reafirmado por ocasião do julgamento do , oportunidade em que o relator, Ministro Gilmar Mendes, asseverou que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que dispositivo de constituição estadual que estabelece prerrogativa de foro a vereador é constitucional e observa o princípio da simetria”.

            A referida orientação, entretanto, parece superada com o recente julgamento da  na qual foi declarada a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 81 da Constituição do Estado do Maranhao, introduzido pela Emenda Constitucional nº /2001, que assegurava foro por prerrogativa de função a diversas categorias do funcionalismo público tais como procuradores do estado, procuradores da Assembleia Legislativa, defensores públicos e delegados de polícia. Prevaleceu o voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a prerrogativa de foro é uma excepcionalidade e de que a  já excepcionou, também nos Estados, as autoridades dos três Poderes com direito a essa prerrogativa. Em seu voto, o magistrado afastou a interpretação de que o artigo , , da  permitiria aos Estados estabelecer, livremente ou por simetria com a União, prerrogativas de foro.


          ID
          1390591
          Banca
          MPE-GO
          Órgão
          MPE-GO
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          No que concerne à competência no processo penal, marque a alternativa incorreta:

          Alternativas
          Comentários
          • Letra D) CORRETA
            A questão pede a alternativa INCORRETA:

            "1 - O simples fato de o suposto delito ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais "Orkut" e "Twitter", não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. 2 - É preciso que o crime ofenda a bens, serviços ou interesses da União ou esteja previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, mensagens que veiculassem pornografia infantil, racismo, xenofobia, dentre outros, conforme preceitua o art. 109, incisos IV e V, da ConstituiçãoFederal.  (STJ, CC121431)"

          • Letra A - Correta - ...prévio esgotamento dos recursos internos como condição para o acionamento do aparato internacional, consubstanciado no princípio da complementaridade...Tratando do caráter complementar da jurisdição do Tribunal Penal Internacional, o Estatuto de Roma dispõe que o mesmo só atuará nas situações mais graves, em casos que se verifique a incapacidade ou a não disposição dos Estados-parte em processar os responsáveis pelos crimes da competência do Tribunal Penal Internacional, quais sejam, crime de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão, neste último ainda resta pendente aprovação de dispositivo que defina o crime e as condições de jurisdição (MAIA, 2001, p. 78). Desta feita, cabe aos próprios Estados-parte, internamente, julgar os delitos definidos no Estatuto de Roma, e, em acordo com o princípio da complementaridade, a jurisdição do Tribunal Penal Internacional tem seu acionamento circunscrito a circunstâncias excepcionais (ibid., p. 28 e 29). Ou seja, o Tribunal Penal Internacional atuará sem subtrair a competência da jurisdição interna, pelo contrário, pressupõe sua não incidência, assim, sua operação não antecede ou se sobrepõe à jurisdição nacional, simplesmente a complementa (BECHARA, 2004).                 Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12471&revista_caderno=16

            Letra C - Correta - STF RHC 116200 RJ - EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Crime de homicídio culposo (CP, art. 121, §§ 3º e 4º). Competência. Consumação do delito em local distinto daquele onde foram praticados os atos executórios. Crime plurilocal. Possibilidade excepcional de deslocamento da competência para foro diverso do local onde se deu a consumação do delito (CPP, art. 70). Facilitação da instrução probatória, Precedente. Recurso não provido.
          • A Justiça Militar dos Estados, de forma diversa da Justiça Militar da União, não julga civis em nenhuma hipótese, mas apenas os militares dos Estados, que são os integrantes das Polícias Militares, observada a competência estabelecida no § 4º do artigo 125 da Constituição Federal, que prevê competir à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima não for militar, cabendo ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal de Justiça Militar, conforme o caso, decidir sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação das Praças.

          • Complementando a alternativa C, tem-se a doutrina do professor Renato Brasileiro, em seu Manual de Competência Criminal, que ensina : "No caso de crimes plurilocais, ou seja, infrações penais em que a ação e o resultado ocorrem em lugares distintos, atentando-se para a regra do art. 70 do CPP, a competência deveria ser determinada pelo lugar em que se produziu o resultado morte (consumação do crime de homicídio). No entanto, a despeito da regra inscrita no art. 70 do CPP, e em verdadeira hermenêutica contra legem, tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que, nesses casos de crimes plurilocais, a competência ratione loci deve ser determinada não pelo local em que ocorreu o resultado morte, mas sim pelo local em que a conduta foi praticada. É o que Fernando de Almeida Pedroso denomina de princípio do esboço do resultado".

          • Sobre o item D:

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
            (...)
            V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;


            Para que seja atribuída a competência à Justiça Federal, no caso do inciso V, art. 109 da CF/88, é necessário a cumulação de dois requisitos:
            1) o crime tem que estar previsto em tratado ou convenção internacional; e
            2) deve haver a Internacionalidade territorial do resultado em relação a conduta delituosa.


            Ex: Tráfico de drogas com competência na Justiça Federal:
            O trafico de drogas pelo simples fato de ter previsão em tratados internacionais, não atrai a competência da Justiça Federal, pois é necessário a cumulação dos DOIS requisitos impostos pelo inciso V do art. 109, CF.
            Deve, por tanto, haver a internacionalidade territorial do resultado para que seja da competência da Justiça Federa.


            O item D deixa claro um dos requisitos quando expõe que o delito foi cometido "em página eletrônica internacional", havendo, portanto, a Internacionalidade territorial do resultado. Entretanto, generaliza quando deixa à entender que bastaria isso para se estabelecer a competência da Justiça Federal, pois não é qualquer crime que enseja tal consequencia, mas tão somente aqueles previsto em tratado ou convenção internacional. Ex: Tráfico de drogas, tortura, pedofilia, etc.

          • A justiça militar Estadual, não poderia julgar civil que praticou crime militar ???? Por exemplo, um civil adentra um quartel de policia militar, e de lá subtrai um armamento da instituição. Nesse caso cometeria crime militar. Assim sendo, caso a letra B estaria de acordo com o que exige a questão. Outro crime seria o de violação de sentinela, hipoteses em que o civil poderia em tese praticar crime militar. Pois e CPPM e o CPM, são aplicados a muitas instituíções policiais militares, que não dispoem de legislação própria.

          • Atenção somente para a modificacao de entendimento do STF, no ano de 2015, quanto à competência da JF com relação aos crimes de publicação online de conteudo pornográfico infantil

            "Na sessão do dia 29 de outubro, o Plenário aprovou o enunciado da tese firmada no julgamento do RE: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados"

            bons estudos!

          • Mantida competência da Justiça Militar para julgar civil acusado de estelionato

            Compete à Justiça Militar processar e julgar crime de estelionato contra patrimônio sob administração militar, mesmo que praticado por civil. Com esse argumento, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) a Habeas Corpus (HC 124819) impetrado contra decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que recebeu denúncia contra civil que teria recebido, fraudulentamente, proventos de seu pai, militar aposentado e pensionista do Exército, após o seu falecimento.

          • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            (...)

            V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

            O crime de tortura, por exemplo, que é previsto em tratado ou convenção internacional, nem sempre é julgado pela Justiça Federal.

            Se olharmos para o inciso V do art. 109 da CF, vemos que não basta estar o crime previsto em tratado ou convenção internacional, para ser julgado pela Justiça Federal, sendo necessários dois requisitos, que são cumulativos:

            - Crime previsto em tratado ou convenção internacional; e

            - Internacionalidade territorial do resultado em razão da conduta delituosa (começou fora e terminou no Brasil ou vice e versa) (chamado de crime cometido à distância);

            Fonte: Aulas Renato Brasileiro (CERS)

          • STJ: Ementa: OFENSAS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 1 - O simples fato de o suposto delito ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais"Orkut"e"Twitter", não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. 2 - É preciso que o crime ofenda a bens, serviços ou interesses da União ou esteja previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, mensagens que veiculassem pornografia infantil, racismo, xenofobia, dentre outros, conforme preceitua o art. 109 , incisos IV e V , da Constituição Federal . 3 - Verificando-se que as ofensas possuem caráter exclusivamente pessoal, as quais foram praticadas pela ex-namorada da vítima, não se subsumindo, portanto, a ação delituosa a nenhuma das hipóteses do dispositivo constitucional, a competência para processar e julgar o feito será da Justiça Estadual"( CC 121/431/SE Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção, DJe 07/05/2012). [AgRg nos EDcl no CC 120559 DF 2011/0310940-9. 11 de Dezembro de 2013. Ministro JORGE MUSSI].

          • Leandro Moraes, a polícia militar se submete a justiça militar estadual, a qual é vedado julgar civis, no caso que voçê supôs, o civil vai responder pelos crimes tipificado no código penal comum, qual seja furto. Ademais, só a justiça militar federal pode julgar civis, o mesmo caso se fosse em um quartel do exército.

          • letra d) pois compete a justiça estaudal julgar os crimes comuns praticados, competia a justiça federal se fosse crime praticado contra orgão federal.

          • Regra: se Justiça Militar julgar civil, será a da União; Justiça Militar do Estado não julga civil.

            Exceção: há informativo possibilitando o julgamento de civil pela Justiça Militar do Estado.

          • GAB 

            D

          • a) O Estatuto de Roma do Tribunal Internacional adotou o princípio da complementariedade quanto às jurisdições penais nacionais. CORRETO. Art. 1º do Estatuto de Roma.

            b) A Justiça Militar Estadual não tem competência para julgar civis diversamente do que ocorre em relação à Justiça Militar da União. CORRETO. Art. 125, §4º, da CF: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.”

            c) Nos crimes plurilocais de homicídio, a jurisprudência dominante nos tribunais pátrios tem afastado a aplicação do art. 70 do Código de Processo Penal para determinar a competência ratione loci pelo local em que a conduta foi praticada e não pelo local em que ocorreu o resultado morte, aplicando-se o princípio do esboço do resultado. CORRETO. Conforme o art. 70 do CPP, a competência é de regra definida pelo local em que se consumou a infração e, no caso de tentativa, pelo local em que ocorreu o último ato de execução. No entanto, no caso específico de crime plurilocal contra a vida, segundo entendimento do STF e do STJ, o foro competente será o do local da conduta:

            (...) Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração.

            2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.

            3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. (...)

            (HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012)

            Para um aprofundamento sobre o tema sugiro a seguinte leitura: <https://www.dizerodireito.com.br/2013/09/competencia-para-julgar-homicidio-cujo.html>

            D) O fato do crime ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores, em página eletrônica internacional da rede social "twitter", atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. INCORRETO. Vide comentário da Laryssa Neves.

          • Letra D) CORRETA

            A questão pede a alternativa INCORRETA:

            "1 - O simples fato de o suposto delito ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais "Orkut" e "Twitter", não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. 2 - É preciso que o crime ofenda a bens, serviços ou interesses da União ou esteja previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, mensagens que veiculassem pornografia infantil, racismo, xenofobia, dentre outros, conforme preceitua o art. 109, incisos IV e V, da ConstituiçãoFederal. (STJ, CC121431)"

          • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

            Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

            Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

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          ID
          1393153
          Banca
          VUNESP
          Órgão
          PC-CE
          Ano
          2015
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Nos termos do art. 109, § 5o da Constituição da República de 1988, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal é cabível nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte. Pode ser suscitado pelo___________ junto ao___________.

          Preenchem, correta e respectivamente, as lacunas:

          Alternativas
          Comentários
          • Art. 109, § 5º, CF: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

          • Vale demais transcrever parte da ementa de julgamento do último IDC em trâmite, especialmente porque trata da apuração do homicídio de um promotor de justiça que tinha sido empossado há muito pouco tempo. Só quem também está na luta pela aprovação consegue dimensionar a tristeza e revolta que sinto quando penso no quanto esse cara (que eu nem conheci) se matou para ser aprovado.


            INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA Nº 5 - PE (2014/0101401-7)

            EMENTA: INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO INSERIDO EM CONTEXTO DE GRUPOS DE EXTERMÍNIO. GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE TRATADO INTERNACIONAL. ESTADO-MEMBRO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE APURAR VIOLAÇÕES E RESPONSABILIZAR O(S) CULPADO(S). EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA QUE SE MOSTRA DEVIDO. (...) 8. O caso dos autos aponta fatores relacionados à região onde ocorreu a morte do Promotor de Justiça estadual Thiago Faria Soares, com indicativos de que o assassinato provavelmente resultou da ação de grupos de extermínio que atuam no interior do Estado de Pernambuco (como tantos outros que ocorreram na região conhecida como "Triângulo da Pistolagem", situada no agreste pernambucano), bem como ao certo e notório conflito institucional que se instalou, inarredavelmente, entre os órgãos envolvidos com a investigação e a persecução penal dos ainda não identificados autores do crime noticiado. 9. A falta de entendimento operacional entre a Polícia Civil e o Ministério Público estadual ensejou um conjunto de falhas na investigação criminal que arrisca comprometer o resultado final da persecução penal, com possibilidade, inclusive, de gerar a impunidade dos mandantes e dos executores do citado crime de homicídio. (...) 11. No caso vertente, encontram-se devidamente preenchidos todos os requisitos constitucionais que autorizam e justificam o pretendido deslocamento de competência, porquanto evidenciada a incontornável dificuldade do Estado de Pernambuco de reprimir e apurar crime praticado com grave violação de direitos humanos, em descumprimento a obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é parte. 12. Incidente de deslocamento de competência julgado procedente, para que seja determinada a imediata transferência do Inquérito Policial n. 07.019.0160.00158/2013-1.1 para a Polícia Federal, sob o acompanhamento e controle do Ministério Público Federal, e sob a jurisdição, no que depender de sua intervenção, da Justiça Federal, Seção Judiciária de Pernambuco. Ainda, determinação para que a tramitação do feito corra sob o regime de segredo de justiça, observada a Súmula Vinculante n. 14, do Supremo Tribunal Federal.

            Fonte: site do STJ

          • O incidente de deslocamento de competência, mais conhecido como a federalização das graves violações aos direitos humanos, é a possibilidade de transferência da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, nas hipóteses de graves violações aos direitos humanos que afrontem obrigações assumidas pelo Brasil em tratados internacionais. Este instrumento só poder ser suscitado pelo Procurador Geral da República ao Superior Tribunal de Justiça – STJ.


            Há uma tendência de entender a natureza do incidente de deslocamento de competência como processual penal, de forma que se aplicaria exclusivamente a condutas criminosas, tanto que muitos autores substituem o termo “violações” pelo termo “crimes”, chamando o IDC de federalização dos crimes contra os direitos humanos.

          • Gostei da decisão citada junto ao assunto estudado (INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA). Parabéns pela postagem, Let Malagas!

          • Nos termos do art. 109, § 5o da Constituição da República de 1988, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal é cabível nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte. Pode ser suscitado pelo_PGR_ junto ao_STJ_.

            Preenchem, correta e respectivamente, as lacunas:

            d) Procurador-Geral da República ... STJ

            Base Normativa:
            Art. 109, XI, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


          • "O primeiro IDC concedido em território nacional se deu no conhecido “Caso Manuel Mattos”, ex-vereador e advogado, morador de Itambé (PE), executado em 24 de janeiro de 2009, com dois tios de espingarda calibre 12, no município de Pitimbú, praia de Acaú, litoral sul da Paraíba.

            A motivação do homicídio foi sua forte atuação contra o crime organizado em sua região, notadamente grupos de extermínio de adolescentes, homossexuais e supostos ladrões, nos municípios de Pedras de Foto (PB), Itambé e Timbaúba (PE), na divisa dos dois estados.

            Manuel estava sem proteção policial, apesar das medidas cautelares de proteção decretadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA). Além do assassinato em si, outros casos conexos também ficaram a cargo da Justiça Federal, assim como outras investigações vinculadas."

          • A resposta é  a letra D. Quem deve suscitar é o PGR junto ao STJ!!

          • artigo 109, parágrafo 5º da CF: " Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)". 

          • Só complementando.

            O artigo 109, § 5º, CF, ainda diz que o Procurador Geral da República poderá sucitar o incidente de deslocamento de competencia em qualquer fase do inquérito ou processo. 

            Espero ter contribuido.

            Boa sorte a todos.

             

          • Hipótese chamada, por parte da doutrina, de. Ação penal pública subsidiária da pública. Numa prova oral ou discursiva nem todos saberiam responder!!!
          • § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (1988, CR)

          • INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA Nº 5 - PE (2014/0101401-7)

            EMENTA: INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO INSERIDO EM CONTEXTO DE GRUPOS DE EXTERMÍNIO. GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE TRATADO INTERNACIONAL. ESTADO-MEMBRO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE APURAR VIOLAÇÕES E RESPONSABILIZAR O(S) CULPADO(S). EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA QUE SE MOSTRA DEVIDO. (...) 8. O caso dos autos aponta fatores relacionados à região onde ocorreu a morte do Promotor de Justiça estadual Thiago Faria Soares, com indicativos de que o assassinato provavelmente resultou da ação de grupos de extermínio que atuam no interior do Estado de Pernambuco (como tantos outros que ocorreram na região conhecida como "Triângulo da Pistolagem", situada no agreste pernambucano), bem como ao certo e notório conflito institucional que se instalou, inarredavelmente, entre os órgãos envolvidos com a investigação e a persecução penal dos ainda não identificados autores do crime noticiado. 9. A falta de entendimento operacional entre a Polícia Civil e o Ministério Público estadual ensejou um conjunto de falhas na investigação criminal que arrisca comprometer o resultado final da persecução penal, com possibilidade, inclusive, de gerar a impunidade dos mandantes e dos executores do citado crime de homicídio. (...) 11. No caso vertente, encontram-se devidamente preenchidos todos os requisitos constitucionais que autorizam e justificam o pretendido deslocamento de competência, porquanto evidenciada a incontornável dificuldade do Estado de Pernambuco de reprimir e apurar crime praticado com grave violação de direitos humanos, em descumprimento a obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é parte. 12. Incidente de deslocamento de competência julgado procedente, para que seja determinada a imediata transferência do Inquérito Policial n. 07.019.0160.00158/2013-1.1 para a Polícia Federal, sob o acompanhamento e controle do Ministério Público Federal, e sob a jurisdição, no que depender de sua intervenção, da Justiça Federal, Seção Judiciária de Pernambuco. Ainda, determinação para que a tramitação do feito corra sob o regime de segredo de justiça, observada a Súmula Vinculante n. 14, do Supremo Tribunal Federal.

            Fonte: site do STJ

            para mais nunca esquecer o art 109 parg 5,  o promotor Thiago Faria tinha apenas 36 anos  quando foi assasinado, imagine o quanto este cara batalhou por uma vaga no MP.

            36 ANOS !

            . É tosco, mais nunca erro questão envolvendo de deslocamento de competência, pois sempre lembro deste caso.

            E outra dica, falou em tratados internacionais é igual  a STJ, AGORA CKIC EM MAIS ÚTEIS

             

          • Neste caso, os autos do inquérito lavrado pela polícia civil poderão ser reaproveitados pela polícia federal, o que não ocorre no deslocamento feito na fase processual, onde os autos do processo feitos pela justiça estadual, deverão ser refeitos, sob pena de nulidade.

          • Essa daí primeira vez que vejo cair kkkk! Questão suave

          • PGR/STJ!

          • GAB D

            marquei a

          • Art. 109, § 5º, CF/88: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

          • QUE QUESTÃO LINDA!!!!

          • CF Art. 109 § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PGR , com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.    

            ⇒ A doutrina aponta que uma subespécie de ação penal pública subsidiária da pública pode se dar nos casos de incidente de deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal (IDC), MPE para MPF.

            Requisitos

            1) crime com grave violação aos direitos humanos; 

            2) risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, em virtude da inércia do Estado-membro em proceder à persecução penal. 

            **Obs: STJ acrescentou um 3° requisito, consistente na incapacidade – oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc. – de o Estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.


          ID
          1472635
          Banca
          FGV
          Órgão
          OAB
          Ano
          2015
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Juan da Silva foi autor de uma contravenção penal, em detrimento dos interesses da Caixa Econômica Federal, empresa pública. Praticou, ainda, outra contravenção em conexão, dessa vez em detrimento dos bens do Banco do Brasil, sociedade de economia mista.

          Dessa forma, para julgá-lo será competente

          Alternativas
          Comentários
          • GABARITO: A

            Todas as contravenções penais são apuradas pela Justiça Comum Estadual, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União. Isso porque o art. 109 , IV , daConstituição Federal exclui a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais. Entretanto, há uma exceção: se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal (ex. juiz federal) a competência para julgamento será da Justiça Federal. 

          • Gabarito: A.

            Súmula 38 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."

          • Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            (...)

            IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.


            GABARITO: A

          • E se fosse crime de roubo, a competência para julgar e processar os crimes seria da Justiça Federal?

          • Essa questão é maldosa e com certeza influencia o candidato que não dá tanta atenção à matéria processual penal. Um candidato média diria, com plena convicção, que seria competente a Justiça Federal, pelo crime ter sido praticado contra a CEF, o que atrairia a competência do outro delito. Esse tipo de questão mostra, mais uma vez, a proximidade da prova da OAB com as de concursos públicos.

          • A competência será da Justiça Estadual, pelas duas infrações, pois a Justiça Federal não julga contravenções penais, Art. 109, IV da CF e Sumula 38 do STJ

            resposta correta: A
          • Dispõe o artigo 109, IV, da Constituição Federal:

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            (...)

            IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

            A questão traz um caso em que o agente foi autor de duas contravenções penais, uma em detrimento dos interesses da Caixa Econômica Federal, empresa pública, e outra contravenção, conexa com aquela, em detrimento dos bens do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, portanto já é possível se excluir as três últimas alternativas, restando somente a alternativa "a": Justiça Estadual.

          • Letra A - Art 109 IV CF e Sumula 38 STJ "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades"

          • A Justiça Federal não julga contravenção penal e nem os crimes contra a sociedade de economia mista ( Banco do Brasil, por exemplo), sendo estes de competência da Justiça Estadual.

          • Por eliminação, a resposta é a letra "A". Uma vez que a própria CF diz não ser de sua competência o julgamento das contravenções penais em detrimento dos bens, serviços e interesses da União. 

             

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de

            bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou

            empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência

            da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

          • Em se tratando de crime e não contravenção penal, como apresenta o caso em tela, os dois delitos seriam processados e julgados pela Justiça Federal, visto que, por conexão, a competência seria atraída, conforme entendimento que segue.

            "Súmula 122, STJ:

            Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal."

          • Resumindo... ainda que as duas contravenções penais fossem cometidos na CEF, o simples fato de ser CONTRAVENÇÃO PENAL já atrai a competência da Justiça Estadual. 

            Ou seja, falou em contravenção penal ------> JUSTIÇA ESTADUAL  (obs: salvo naqueles casos específicos de foro por prerrogativa de função)

             

            Fundamento legal:

            Súmula 38 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."

          • a questão foi de uma maldade... rs

            Veruska, caso fosse roubo:

            CEF - seria competente o juízo federal art 109, IV CF

            BB - juízo estadual Súmula 42 STJ (Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.) 

          • Maldade da FGV.

          • Contravenção penal em hipótese alguma vai para a Justiça Federal, mesmo sendo cometida contra os bens e serviços da União, etc. Ja o BB que é Sociedade de economia mista a competência já é a Estadual, logo o gab é A msm.

          • Súmula 38 do STJ"Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."

          • Súmula 38 do STJ"Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

          • pura e exclusiva maldadee...FGViana

          • O fato de ser uma contravenção penal cabe na Justiça Estadual.

            Súmula 38 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."

          • Decorem:

            Súmula 556 STF É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.  

            Súmula 38 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."  

            Sumula 122 STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

            Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:       

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:                 

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;  

          • Artigo 109, IV da CRFB. Contravenções será Justiça Estadual.

          • A justiça federal NÃO JULGA CONTRAVENÇÕES PENAIS, de acordo com o art. 109 da constituição federal.

          • Contravenção Penal SEMPRE será JUSTIÇA ESTADUAL - não comporta exceções

            Art. 109, IV - CF/88

            Súmula 38 - STJ: "COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM DETRIMENTO DE SEUS SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES". 

          • Bhárbara, há uma exceção. Quando o autor da contravenção possuir foro por prerrogativa de função a competência será da justiça federal.

          • Apriori a questão induz ao erro. Vale ressaltar o que dispõe o art. 109, Iv, CF, no tocante a exclusão das contravenções.

            "...excluidas as contravenções..."

          • Súmula 38 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por

            contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços

            ou interesse da União ou de suas entidades."

          • "Quando você achar que está certo, haverá uma súmula informando que você está errado".

            Provérbio chinês.

            CORRETA LETRA A

            Súmula 556 STF: É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. (caso da questão)

            Súmula 38 do STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. 

            Súmula 122 STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

            Súmula 546 - STJ: "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

            CPP Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:      

            I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:   

                     

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;      

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;    

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

            III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;                 

            IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

            e mais

            Súmula nº 702 do STF: “a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”.

             

            STJ Súmula: 147 Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados CONTRA funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

             

             Súmula 254 do TFR – Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionados.       

          • A assertiva a ser assinalada como correta é a “A”, dado que o art. 109, IV, primeira parte, da CF afasta a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das contravenções penais, mesmo que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Nesse sentido a Súmula 38, STJ: “Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades”.

          • Contravenções penais são apuradas pela Justiça Comum Estadual, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União.

            O art. 109 , IV , da Constituição Federal exclui a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais.

            ATENÇÃO !!!

            Exceção: se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal (ex. juiz federal) a competência para julgamento será da Justiça Federal. 

            Súmula 38 do STJ

            "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."

            LETRA A

          • Em regra , os crimes praticados em desfavor de sociedade de economia mista são de competência da JE, conforme súmula 42 STJ .

            As infrações penais praticadas em detrimento de bens e serviços ou de interesse da união , entidades , autarquias e empresas públicas , excluídas as controvérsias penais - súmula 38 STJ.

          • JF não julga contravenções penais.

          • Justiça Federal NÃO JULGA contravenções penais

          • Súmula 38-STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

            Como se vê pela redação do art. 109, a Justiça Federal NÃO julga contravenções penais, uma vez que esse dispositivo fala apenas em crimes.

            E se a contravenção penal for conexa com crime federal? Haverá a cisão dos processos, de forma que o crime será julgado pela Justiça Federal e a contravenção pela Justiça Estadual (STJ. CC 20454/RO, j. em 13.12.1999).

            A doutrina afirma que existe uma exceção na qual a Justiça Federal julgaria contravenção penal. Trata-se da hipótese de contravenção penal praticada por pessoa com foro privativo no Tribunal Regional Federal. Seria o caso, por exemplo, de contravenção penal cometida por Juiz Federal ou Procurador da República. Em tais situações, o julgamento ocorreria no TRF (e não na Justiça Estadual). É a posição, dentre outros, de Renato Brasileiro de Lima.

            FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 38-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 28/07/2021

          • A Justiça Federal NÃO julga contravenção penal.

          • CRIMES CONTRA:

            SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA -----JUSTIÇA ESTADUAL COMUM

            EMPRESA PÚBLICA FEDERAL ------ JUSTIÇA FEDERAL

            AUTARQUIA FEDERAL: JUSTIÇA FEDERAL

            CONTRAVENÇÃO PENAL CONTRA QUALQUER DOS ACIMA: JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

          • A Justiça Federal NÃO JULGA CONTRAVENÇÃO PENAL.

            *Crime anão, em regra, é o mano que é pego com uma porção da verde, aquela que o BOB usava. A Justiça Federal entra no circuito para crimes que lesa a sociedade de forma abrangente.

          • compete a justiça estadual julgar as contravenções penais, mesmo contra bens ou serviços de interesse da união. como diz o ART. 109, IV "Será da competência da JF, Excluídas as contravenções".
          • Resumo com os tópicos mais cobrados nas questões de competência - OAB:

            1. Crimes contra desembargador: STJ
            2. Crimes contra Juiz: TJ
            3. Conexão entre crimes de competência federal e estadual: competência da JF
            4. Conexão entre contravenções de competência federal e estadual: competência da JE
            • Exceção: autor da contravenção com foro especial na Justiça Federal: competência da JF
          • Justiça Federal não julga contravenções penais, mesmo que conexas com crimes federais, nesse caso devem ser julgadas pela Justiça Estadual.


          ID
          1492510
          Banca
          FCC
          Órgão
          TJ-AP
          Ano
          2009
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Considere as seguintes assertivas sobre competência no processo penal:
          I . Crime cometido no Estado do Paraná, por juiz que exerce suas funções no Amapá, será julgado pelo Tribunal de Justiça do Amapá.
          II . Civil que comete crime militar contra instituição militar estadual será julgado pela Justiça militar estadual.
          III . O julgamento de crime praticado ou sofrido por indígena compete a Justiça Federal.
          IV . O crime de estelionato consistente em emissão de cheque sem fundos será julgado no local onde se situar o banco que recusou o seu pagamento.
          V. O crime praticado contra servidor federal em razão de suas funções será de competencia da Justiça Federal.
          Estão corretas

          Alternativas
          Comentários
          • SUMULA 53/STJ. - "COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, PROCESSAR E JULGAR CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES MILITARES ESTADUAIS." - 

          • I: Art. 96, III, CF.

            II: S. 53, STJ.

            III: S. 140, STJ.

            IV: S. 244, STJ.

            V: S. 147, STJ.

          • Crime contra instituições militares: a) DA UNIAO: Justiça MILITAR FEDERAL; B) DO ESTADO: justiça comum ESTADUAL (S. 53/STJ)
          • ERRO da alternativa III

            22°. Súmula 140

            Compete a Justiça Comum ESTADUAL processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

             

            Quanto a assertiva IV

            SÚMULA 521

            O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de ESTELIONATO, sob a modalidade da EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, é o do LOCAL onde se deu A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO

             

          • Gente, dica: Justiça Militar só julga militar. Civil até pode praticar crime militar, mas será julgado por ele na Justiça Comum.

          • Em relação ao item III está ERRADO.  Questão passível de anulação.

            Cabe à JUSTIÇA EDTADUAL julgar crime cometido ou sofrido por índio, mesmo que o delito seja praticado dentro da aldeia indígena, desde que o fato NAO TENHA RELAÇÃO COM "A DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS", pois neste caso, conforme o inciso XI , do artigo 109 da Constituição Federal , seria de competência da Justiça Federal. (LFG)

          • Leonardo, a Justiça Militar Estadual não julga civil, mas a Federal julga sim.
          • O entendimento fala em recursa, e não local da recusa pelo banco

            Essa presunção ficou estranha

            Abraços

          • III . O julgamento de crime praticado ou sofrido por indígena compete a Justiça Federal. 



            Não é todo crime cometido por indígena que irá ser julgado pelo o STF.



            No mais ,sabendo esse intem vc acertaria a questao.

          • Caro colega Leonardo Santos Soares, com todo o respeito, sua afirmação encontra-se equivocada.

            A Justiça Militar Estadual não tem competência para processar e julgar civis. Nos termos do art. 125, §4°, da CF/88, a Justiça Militar Estadual é competente para processar e julgar os crimes militares praticados apenas pelos militares estaduais.

            No tocante à competência da Justiça Militar da União, dispõe o art. 124 da Constituição Federal: "À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei". Como se percebe, ao fazer remissão à competência da Justiça Militar da União, a Constituição Federal não estabelece qualquer restrição quanto à figura do acusado. Logo, diversamente da Justiça Militar Estadual, a Justiça Militar da União tem competência para processar e julgar tanto militares quanto civis. Logo, usando exemplo semelhante ao anterior, caso um civil e um militar das Forças Armadas, agindo em concurso de agentes, subtraiam uma arma de fogo pertencente ao patrimônio do Exército, mediante violência ou grave ameaça, ambos serão julgados pela Justiça Militar da União pela prática do crime militar de roubo majorado (art. 242, § 2°, inciso II, c/c art. 9°, inciso II, alínea "'e" – para o militar –, e art. 9°, inciso III, alínea "a"- para o civil –, todos do CPM), mesmo que o civil não saiba que se trata de armamento das Forças Armadas.

            Fonte: Manual de Direito Processual Penal - Renato Brasileiro.

          • Não confundir com a súmula 48 - STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da VANTAGEM ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante FALSIFICAÇÃO de cheque.

          • CF/88

            Art. 96. Compete privativamente:

            III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

          • GABARITO: C

            I . Crime cometido no Estado do Paraná, por juiz que exerce suas funções no Amapá, será julgado pelo Tribunal de Justiça do Amapá. (CORRETO)

            I: Art. 96, III, CF.

            Compete privativamente:

            III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

             

             

            II . Civil que comete crime militar contra instituição militar estadual será julgado pela Justiça militar estadual. (ERRADO)

            II: Súmula 53, STJ. ---> Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

             

            III . O julgamento de crime praticado ou sofrido por indígena compete a Justiça Federal. (ERRADO)

            III: Súmula 140, STJ. ---> Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o INDÍGENA figure como autor ou vítima.

             

            IV . O crime de estelionato consistente em emissão de cheque sem fundos será julgado no local onde se situar o banco que recusou o seu pagamento. (CORRETO)

            IV: Súmula 244, STJ. ---> Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos. (Súmula 244, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2000, DJ 01/02/2001 p. 302)

             

            V. O crime praticado contra servidor federal em razão de suas funções será de competencia da Justiça Federal. (CORRETO)

            V: Súmula 147, STJ. ---> Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

             

             

             

             

          • Sabendo que"o julgamento de crime praticado ou sofrido por indígena compete a Justiça Comum Estadual." eliminava as demais.

          • III - O julgamento de crime praticado ou sofrido por indígena compete a Justiça Federal.

            Sabendo que esse inciso é falso, já elimina-se as alternativas A, B, D e E!

          • CUIDADO COM O Comentário do Leonardo Santos Soares, está errado.

          • Hoje o inciso IV torna-se errado, em razão de superveniência de novidade legislativa, vejamos:

            Art. 70, CPP

            (...)

            §4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     

            Portanto, o crime de estelionato consistente em emissão de cheque sem fundos será julgado no local do domicílio da vítima. Diante disso, ocorreu overruling das súmulas 521 do STF e 244 do STJ, isto é, houve mudança de entendimento pela nova lei 14.155, de 2021.


          ID
          1496269
          Banca
          PGR
          Órgão
          PGR
          Ano
          2015
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          NO QUE TANGE A COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

          Alternativas
          Comentários
          • B) "Os delitos contra a administração militar, notadamente o ato de deixar de comunicar o óbito de pensionista militar a fim de apropriar-se indevidamente da pensão por ela auferida, são da competência da Justiça Militar. Precedentes: HC 84.735, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 03.06.05; HC 113.423, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 26.02.13; HC 109.574, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 17.12.12; HC 113.162, Primeira Turma, de que fui Relator, DJe de 29.04.13" (STF, HC 118.160).


            GABARITO: B

          • DECISÃO Justiça Militar é competente para julgar eventual homicídio praticado por policiais Compete à Justiça Militar processar e julgar suposto crime de homicídio praticado por policiais militares em atividade contra policial militar de folga. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou o conflito de competência estabelecido entre o juízo de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar de São Paulo e o juízo de Direito do 2º Tribunal do Júri de São Paulo.

            No caso, o conflito de competência foi suscitado por dois policiais militares denunciados por eventual crime de homicídio cometido contra o policial militar Odair José Lorenzi. O motivo do crime seria a disputa pelo controle de atividade privada de segurança de uma casa de jogos.

            Dessa forma, assinalou o relator, a infração penal militar está caracterizada na hipótese de incidência da alínea “a” do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar (por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado), sendo competente a Justiça castrense para o processamento e julgamento da ação penal.

            “Portanto, resta afastada a competência da Justiça comum uma vez que a lei especial só exige a condição de militar da ativa para conferir ao crime cometido a condição de crime militar”, afirmou o relator.

          • Sei que o art. 109, CRFB, dispõe que a JF não é competente para julgar contravenções penais, no entanto, por causa da conexão, achei que ela avocasse a competência, motivo pelo qual errei a questão. Para corroborar o apontado na questão e apontar o erro àqueles que, assim como eu, erraram, seguem a ementa do julgamento do STJ:

            CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CONTRAVENÇÃO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DEAZAR (ART. 50 DECRETO-LEI Nº 3.688/41). CONTRABANDO (ART. 334 DOCP). CONEXÃO. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO PERANTE O MESMO JUÍZO.SÚMULA Nº 38/STJ. DESMEMBRAMENTO. 1. Apesar da existência de conexão entre o crime de contrabando econtravenção penal, mostra-se inviável a reunião de julgamentos dasinfrações penais perante o mesmo Juízo, uma vez que a ConstituiçãoFederal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência daJustiça Federal para o julgamento das contravenções penais, aindaque praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse daUnião. Súmula nº 38/STJ. Precedentes. 2. Firmando-se a competência do Juízo Federal para processar ejulgar o crime de contrabando conexo à contravenção penal, impõe-seo desmembramento do feito, de sorte que a contravenção penal sejajulgada perante o Juízo estadual. 3. Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direitodo 8º Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado,para processar e julgar a conduta relacionada à contravenção,remanescendo a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal daSeção Judiciária do Rio de Janeiro-RJ, suscitante, para o processo ejulgamento do crime de contrabando. (STJ - CC: 124037 RJ 2012/0173426-0, Relator: MIN. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 24/10/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/10/2012)

            Súmula 38, STJ Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

            Espero ter contribuído.


          • ainda não entendi o erro do do ítem D, se haverá separação de processos, então não é a justiça estadual competente para julgar a contravenção?

          • Não tem como vc entender o erro do item D, Alexandre, pois ele está correto, e a questão pede a alternativa errada.

            Súmula 38 do STJ: compete à justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

            STJ: “(...) Apesar da existência de conexão entre o crime de contrabando e contravenção penal, mostra-se inviável a reunião de julgamentos das infrações penais perante o mesmo Juízo, uma vez que a Constituição Federal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Súmula nº 38/STJ. (STJ, 3ª Seção, CC 120.406/RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, Dje 01/02/2013).

            Lembrando que, a competência à que se refere a súmula, diz respeito apenas aos julgamentos de primeira instância, pois tratando-se de foro por prerrogativa de função, da competência originária do TRF, nada obsta o julgamento por este órgão. Ex: juiz federal praticando crime do jogo do bicho será processado e julgado perante o TRF.
            O art. 109 da CF trata apenas da competência dos juízes federais de 1° grau e não da competência originária dos TRF's.



          • ITEM C - VERDADEIRO

            Ementa: PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO NA ANOTAÇÃODE CONTRATO DE TRABALHO. ART. 297 , § 4º , DO CÓDIGO PENAL . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Conforme entendimento manifestado pelo STF (ACO nº 1913/SP, j. 7.8.13), e acolhido pelas Turmas de Direito Penal deste Tribunal, o cometimento do crime previsto no art. 297 , § 4º , do CP , também viola interesse da União, sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar a ação penal, nos termos do art. 109 , IV , da CRFB .

          • A alternativa "a" está incorreta. Militar reformado = civil. Crime doloso contra a vida de civil praticado por militar, ainda que em serviço, é de competência do tribunal do júri.

          • De acordo com o Professor Renato Brasileiro em sua obra Manual de Processo Penal, Volume Único, 2º Edição, pág. 345 "b) Militar federal na inatividade (na reserva ou reformado):  considerado civil para efeito de aplicação da lei penal militar pela Justiça Militar da União, ressalvado os crimes cometidos antes de passar para a inatividade;" , desta forma o item "a" também esta incorreto como já fora dito acima nestes comentários o militar da ativa que comete homicídio contra militar inativo deve ser julgado pelo Tribunal do Júri da Justiça Comum Estadual.

          •            Em relação à alternativa "A", o que torna ela errônea é o fato de estar incompleta, pois, nesse caso, seria de competência da justiça castrense somente se o homicídio for relacionado à função militar (nesse sentido: STF/ 655: "compete à justiça comum processar e julgar crime praticado por militar contra militar quando ambos estiverem em momento de folga).

                   

                       No entanto, com a devida vênia, ouso divergir do colega Luiz Santos, pois o reformado é sim militar. O examinador colocou a letra fria da lei:


                          Art. 92 do CPM quanto à definição de crime militar:


                  "Art. 92 - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ... II -os crimes previstos neste Código, embora
            também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:


            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;


            Bons estudos e boa sorte!

          • gabarito: C


            Conforme disse Alan Ferraz, o STF (ACO nº 1913/SP, j. 7.8.13) entende que o crime do CP art.297,§4 é da Justiça Federal.


            Só trazendo uma antiga súmula do STJ:


            STJ Súmula 62 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído a empresa privada. (DJ 26.11.1992)


            CP:

            "Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            (...)

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)"

          • Lembrando que a Justiça Federal poderá julgar contravenção penal na hipótese de foro por prerrogativa de função.

            "Logo, todas as contravenções penais previstas no Decreto-Lei n° 3.688/41, ainda que em prejuízo de bens, serviços e interesses federais, são da competência da Justiça Estadual [...] Isso, no entanto, não significa dizer que a Justiça Federal jamais poderá julgar contravenções penais. Deveras, nos casos de foro por prerrogativa de função, é perfeitamente possível que uma contravenção penal seja julgada por um Tribunal Regional Federal." (Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, p. 416).

          • Alternativa A - está correta pois é o que diz o art. 9°, II, c do CPM: consideram-se crimes militares, em tempo de paz, os crimes previstos no Código Penal Militar, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado ou civil (Renato Brasileiro, página 366, 2015)..


          • Letra a)

            A Justiça Militar é competente para julgar crime de homicídio praticado por militar em serviço contra militar reformado. O fato de a vítima do delito ser militar reformado, por si só, não é capaz de afastar a competência da Justiça especializada.

            O art. 125, § 4º, da CF preceitua que

            Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os crimes militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra os atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil.

            O CPM, por sua vez, estabelece em seu art. 9º os crimes considerados militares em tempo de paz, dentre os quais prevê a hipótese de crime cometido “por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil” (art. 9º, II, c, do CPM).

            Embora os militares na inatividade sejam considerados civis para fins de aplicação da lei penal militar, o próprio CPM fixa a competência da Justiça Militar quando o crime é praticado por militar em serviço contra outro na inatividade. Vale ressaltar que o parágrafo único do art. 9º do CPM, ao dispor que são da competência da Justiça Comum os crimes nele previstos quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, não exclui da competência da Justiça Militar o julgamento dos ilícitos praticados nas circunstâncias especiais descritas nos incisos I, II e III do referido artigo.

            Precedente citado: REsp 1.203.098-MG, DJe 1º/12/2011., Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2012. HC 173.131-RS

             

          • QUESTÃO DESATUALIZADA

             

            O item C atualmente está INcorreto.

            O STF entende que é da Justiça ESTADUAL.

            Acompanhem:

            De quem é a competência para julgar o crime de omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP)?

            STJ: Justiça FEDERAL. Nesse sentido: 3ª Seção. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554).

            1ª Turma do STF: Justiça ESTADUAL. Nesse sentido: 1ª Turma. Ag.Reg. na Pet 5084, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/11/2015.

             

            Fonte: Dizer o Direito

          • Que é isso!?

            A matéria do Dizer o Direito não afirma que a questão está desatualizada. Ela afirma que a competência é da Justiça FEDERAL.

            http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-competencia-para-julgar-o-crime-do.html

            E outra: basta ler a O julgamento do Ag.Reg. na Pet 5084, Rel. Min. Marco Aurélio, 1a Turma, julgado em 24/11/2015, para ver que não examinou a questão a fundo.

          • Essa questão de anotação falsa de CTPS é uma bagunça enorme. Pelo que tenho visto a maioria dos concursos vai pela Súmula do STJ, que diz que a competência é da justiça estadual. Mas é um problema porque o próprio STJ já mudou de posicionamento mas não eliminou a Súmula.

             

            Dai a pessoa fica na "loteria" tentndo adivinhar se o examinador está se pautando pela Súmula (como aparentemente a maioria faz) ou pela jurisprudência.

          • STF

            A matéria debatida, em síntese, diz com a definição da competência para julgar a ação penal que visa apurar a conduta da omissão de anotação de contrato de trabalho na CTPS (art. 297, § 4º, do Código Penal).

            (...)

            O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da competência da JUSTIÇA ESTADUAL, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. Nesse sentido:

            COMPETÊNCIA – CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E FEDERAL – O Ministério Público estadual possui legitimidade para apurar suposto crime de omissão de anotação de dados em carteira de trabalho. (Pet 5084 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 05-05-2016)

            AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. ANOTAÇÃO FALSA EM CTPS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a competência para processar e julgar o delito de anotação falsa em CTPS é da JUSTIÇA ESTADUAL, em casos como o dos autos, em que não há lesão ao INSS capaz de atrair a competência da Justiça Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 649998 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 30-03-2012)

            Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República.Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

            (RE 752648 / RS Relatora Ministra Rosa Weber, data de julgamento 21 de outubro de 2016)

          • STJ

            RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. OMISSÃO DE REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO

            (...)

            Quanto ao tema, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte já sofreu várias alterações, estando atualmente firmado o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falso referente ao período de contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ante a ofensa direta a interesses da União.

            CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO DE DADOS NA CTPS. ART. 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO DA CONDUTA: O ESTADO. LESÃO DIRETA A INTERESSE, BENS E SERVIÇOS DA UNIÃO. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

            (CC 136.364/MS, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 08/03/2016)

            PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. OMISSÃO DE REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. OFENSA A INTERESSE DA UNIÃO, SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO DA NORMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

            (CC 139.401/SP, Relator o Ministro Felix Fischer, DJe de 16/11/2015)

            CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL - CP. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. OMISSÃO DE REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. OFENSA A INTERESSE DA UNIÃO, SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO DA NORMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

            (CC 133.832/SP, Relator o Ministro Ericson Maranho – Desembargador Convocado do TJ/SP -, DJe 01/10/2015)

            PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 297, § 3º, II, E § 4º, DO CP. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV, DA CF). PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (CC N. 127.706/RS).

            (CC 135.200/SP, Relator para o acórdão o Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 02/02/2015

            Desse modo, não obstante meu entendimento diverso, forçoso reconhecer, na hipótese, a competência da Justiça Federal, aplicando-se à espécie o estabelecido na Súmula 568 deste Sodalício.

            (...) dou provimento ao recurso especial para reconhecer a competência da Justiça Federal.

            (REsp 1740332 Ministra Relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, data de julgamento - 14 de junho de 2018.)

          • COMPETÊNCIA – PENSÃO – ESTELIONATO – CIVIL. Em se tratando de recursos sob a administração da Força, competente para julgar ação penal em que o réu é civil, considerado o estelionato, é a Justiça Militar – precedentes: habeas corpus nº 84.735, Primeira Turma, relator o ministro Eros Grau, Diário da Justiça de 3 de junho de 2005; nº 113.423, Primeira Turma, relatora a ministra Rosa Weber, Diário da Justiça eletrônico de 26 de fevereiro de 2013; nº 109.574, Primeira Turma, relator o ministro Dias Toffoli, Diário da Justiça eletrônico de 17 de dezembro de 2012; nº 113.162, Primeira Turma, relator o ministro Luiz Fux, Diário da Justiça eletrônico de 29 de abril de 2013. ESTELIONATO – PENSÃO – INDUZIMENTO A ERRO. Em se tratando de prática a induzir a erro a Administração, verificada mês a mês, tem-se crime permanente.

            (HC 115386 / RJ Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO Julgamento:  19/09/2017)  

            EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZ NATURAL. ESTELIONATO. PENSÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PENAL MILITAR DA UNIÃO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento consignado na decisão agravada reproduz a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Obstada a análise da suposta afronta aos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competênciajurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. A competência da Justiça Militar, embora não se restrinja aos integrantes das Forças Armadas, deve ser interpretada restritivamente quanto ao julgamento de civil em tempos de paz por seu caráter anômalo. Precedente: HC 81.963/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, unânime, DJE de de 18.6.2002. Apesar da tendência de limitar a atuação da Justiça Castrense em tempos de paz, o saque indevido por civil de benefício de pensão militar afeta bens e serviços das instituições militares, estando justificada a competênciada Justiça militar. Precedentes: HC 113.423, da minha lavra, Primeira Turma, DJE de 26.02.2013; HC 115.912, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJE de 30.10.2014; HC 125.777, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE de 1º.8.2016; ARE 800.119-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE de 24.5.2016. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido

            (ARE 753900 AgR Relator(a):  Min. ROSA WEBER Julgamento:  25/08/2017 )

          • O Código Militar sofreu alteração importante para definir a competência dos crimes dolosos contra a vida praticados por militares.

            Se o agente for um militar estadual, a competência é do Júri. Caso seja um militar das Forças Armadas e o crime for praticado no contexto de alguma das situações elencadas no §2º do art. 9º, a competência será da Justiça Militar:

          • Pesquisando algumas jurisprudência cheguei a seguinte conclusão:

            Omissão de dados na CTPS - justiça estadual -

            lançamento de registro ou informações falsas na CTPS - justiça federal.


            Me notifiquem se eu estiver errado.

          • Letra A depende.

            Se a questão se referiu a Justiça Militar da União, estão esta será competente para julgar o homicídio doloso praticado por militar oficial contra militar reformado. Obs: militares inativos (reformados ou em reserva) são considerados civis para fins de competência.

            Agora...

            Se a questão se referiu ao militar estadual (PM, PRE e CB), a Justiça Militar Estadual não detém competência para processar e julgar homicídios dolosos praticados por policiais contra civis (no caso, o militar reformado).


          ID
          1496272
          Banca
          PGR
          Órgão
          PGR
          Ano
          2015
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          ANALISE AS ASSERTIVAS ABAIXO:

          I - "A" é preso em flagrante por tráfico internacional de drogas (importação e transporte de 100kg de cocaína oriunda do Paraguai, acondicionada em fundo falso de uma caminhonete) e, no mesmo momento, e encontrada em sua posse, sob o banco do motorista uma arma sem a devida autorização para porte (mas não usada em nenhum momento pelo preso), caracterizada estara, por esta circunstância, no caso concreto, a competência da Justiça Federal para o julgamento de ambos os delitos, presente a conexão probatória (Súmula 122, STJ).

          II - Recebida a denúncia contra "A" por crimes de tráfico internacional de entorpecentes conexo com moeda falsa, após a instrução, estando conclusos os autos para sentença, o Juiz Federal se convence que não há provas da internacionalidade do tráfico, desclassificando a conduta para tráfico interno de entorpecentes. Neste caso, achando que não há provas suficientes da autoria do delito de moeda falsa, cuja materialidade e indiscutível, deverá ele, necessariamente, julgar o mérito de ambos os crimes, proferindo sentença quanto ao mérito inclusive no que se refere ao delito desclassificado.

          III - É entendimento do Supremo Tribunal Federal que, presente a usurpação de sua competência, porque indevidamente investigado também um parlamentar federal em primeiro grau e presente a coautoria em tese dos demais envolvidos, o provimento da reclamação ajuizada pelo parlamentar nao autoriza o deferimento do pedido de extensão de nulidade formulado pelos advogados dos demais investigados.

          IV - A jurisprudência vigente admite a invocação da boa-fé objetiva no que tange a atuação das partes no processo penal.

          Pode-se afirmar que:

          Alternativas
          Comentários
          • Item I:
             CC 68529 / MTCONFLITO DE COMPETENCIA2006/0182983-1 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 25/03/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 24/04/2009 Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM O DELITO DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. No caso vertente, o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido atribuído a um dos acusados não enseja a competência da Justiça Federal, porquanto não caracterizada a conexão com o delito de tráfico internacional de entorpecentes a que responde o Réu e os demais agentes. 2. A mera ocorrência, em uma mesma circunstância, dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de drogas não enseja a reunião dos processos, pois, na espécie dos autos, um crime ou sua prova não é elementar do outro, não se vislumbrando a existência da relação de dependência entre os delitos. 3. Conflito conhecido para determinar competente o suscitante, Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Cáceres – MT. Acórdão

            Item II: AgRg no REsp 1333185 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0145592-2 Relator(a) Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 20/11/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 12/12/2014 Ementa PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME QUE ATRAIU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FERAL. - In casu, somente após a instrução criminal, o Juízo Federal desqualificou o crime descaminho e condenou a recorrida quanto ao crime de violação de direito autoral, hipótese que se amolda ao disposto no art. 81 do Código de Processo Penal. - "De acordo com a regra do art. 81 do Código de Processo Penal, tendo havido absolvição apenas em relação ao delito que conduziu, via conexão, ao reconhecimento da competência da Justiça Federal, não se tem o deslocamento da apreciação do feito para a Justiça Estadual" (HC 90.014/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10.5.2010). Agravo regimental desprovido.

             ITEM IV HC 317733 / PRHABEAS CORPUS2015/0043695-7 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 28/04/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 06/05/2015 "...4. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, considerando-se inclusive um tal comportamento sinuoso, não se apresenta viável o reconhecimento da tese aventada. 5. Ordem denegada.
          • ITEM III:

            PROCESSUAL PENAL. DEPUTADO FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF INCLUSIVE NA FASE DE INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. DENÚNCIA REJEITADA. I – Os elementos probatórios destinados a embasar a denúncia foram confeccionados sob a égide de autoridades desprovidas de competência constitucional para tanto. II - Ausência de indícios ou provas que, produzidas antes da posse do acusado como Deputado Federal, eventualmente pudessem apontar para a sua participação nos crimes descritos na inicial acusatória. III - A competência do Supremo Tribunal Federal, quando da possibilidade de envolvimento de parlamentar em ilícito penal, alcança a fase de investigação, materializada pelo desenvolvimento do inquérito. Precedentes desta Corte. VI - A usurpação da competência do STF traz como consequência a inviabilidade de tais elementos operarem sobre a esfera penal do denunciado. Precedentes desta Corte. V - Conclusão que não alcança os acusados destituídos de foro por prerrogativa de função. VI – Denúncia rejeitada (STF, Inq 2842)





          • Em relação ao item "I", o seguinte julgado do STJ, do final de 2014 parece esclarecer a questão.

            CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
            TRANSNACIONALIDADE DE UMA DAS CONDUTAS. CONEXÃO (CPP, ART. 76).
            APREENSÃO DE 3 KG DE CRACK REALIZADA EM FOZ DO IGUAÇU - PR (PONTE DA AMIZADE). FATO ISOLADO NOS AUTOS. CONDUTAS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÃO NA CIDADE DE RIO GRANDE - RS. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE AS CONDUTAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 122 DO STJ. DESMEMBRAMENTO DO INQUÉRITO.
            1. A conexão exigida pela doutrina e pela jurisprudência, para atrair a competência da Justiça Federal em relação às outras condutas praticadas pelo(s) réu(s), deve atender a uma das circunstâncias dos incisos do art. 76 do Código de Processo Penal, de modo a permitir a alteração da competência material taxativamente prevista na Constituição Federal.
            2. Na espécie, a transnacionalidade de uma das condutas de tráfico ilícito de entorpecentes, relativa a quatro membros da organização criminosa, restou isolada na investigação conduzida pela Polícia Federal, cujos elementos colhidos não apontam liame daquele flagrante, realizado em Foz do Iguaçu - PR, na Ponte da Amizade, com a posterior descoberta de armas de fogo, munição e outras substâncias entorpecentes - que não carregam indícios de origem externa -, em poder dos demais componentes da quadrilha, na Cidade de Rio Grande - RS, e, tampouco, com novas operações da organização criminosa em solo estrangeiro.
            3. Salvo essa conduta de comprovada transnacionalidade de quatro dos investigados, os demais crimes (arts. 33, caput, e 35 da Lei n.
            11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03) devem ser processados e julgados perante a Justiça Estadual, à míngua de circunstâncias fáticas que evidenciam as hipóteses de modificação de competência disciplinadas no art. 76 do CPP, o que impõe o desmembramento do inquérito policial e afasta a aplicação da Súmula n. 122 do STJ.
            4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Rio Grande - RS, restando a competência do Juízo Federal da 2ª Vara e Juizado Criminal de Rio Grande - SJ/RS apenas em relação ao suposto delito de tráfico internacional de entorpecentes, determinando-se o desmembramento do inquérito policial, na forma decidida pelo Juízo suscitado.
            (CC 125.826/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)


          • II - Recebida a denúncia contra "A" por crimes de tráfico internacional de entorpecentes conexo com moeda falsa, após a instrução, estando conclusos os autos para sentença, o Juiz Federal se convence que não há provas da internacionalidade do tráfico, desclassificando a conduta para tráfico interno de entorpecentes. Neste caso, achando que não há provas suficientes da autoria do delito de moeda falsa, cuja materialidade e indiscutível, deverá ele, necessariamente, julgar o mérito de ambos os crimes, proferindo sentença quanto ao mérito inclusive no que se refere ao delito desclassificado.

            Como permanecerá o delito de moeda falsa de competência da JF, e havendo necessidade da unidade de julgamento, prorrogará a competência para julgamento do crime de tráfico na federal. Aí aplica o 81.


          • Caramba, esse concurso é bem tenso. 

          • Em relação ao item I:

            A conexão probatória é aquela prevista no art. 76, III, do CPP, quando a a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Não se trata, portanto, da situação colocada na assertiva, uma vez que o porte não influi na apuração do crime de tráfico internacional.

            Acredito que, ainda que o preso utilizasse a arma, para facilitar ou conseguir impunidade em relação ao crime de tráfico, seria cabível, no máximo, a hipótese do inciso II, do art. 76, do CPP (conexão objetiva), mas não conexão probatória.

          • Item I: seria incorreto porque o porte de arma é contravenção e, portanto, nao sujeito à competência da JF? Creio que seria um caso de separação do processo.

          • Jasmine, entendo que o erro do item I não é em razão do crime (ou não) do porte de arma. O item fala em porte de arma, o que em tese seria crime (mas não diz se é arma de fogo de uso permitido ou restrito). Porte de arma branca há debate na doutrina se seria crime, contravenção ou até fato atípico, mas o ponto para solução do item não é saber se o porte de arma é ou não crime, mas se há ou não conexão probatória com o outro crime (tráfico de drogas).

            Nos termos do art. 76 do CPP, a conexão poderá se verificar em três situações: i. conexão intersubjetiva (art. 76, I); i. conexão objetiva ou lógica (art. 76, II) e iii. conexão probatória (art. 76, III).

            A questão fala em conexão probatória. Conexão probatória verifica-se quando a prova de um crime seja relevante para solução de outro (por exemplo, tráfico de drogas tem conexão probatória com crime de lavagem de dinheiro). Contudo, no caso da questão, o crime de porte de arma é irrelevante para prova do crime de tráfico internacional de drogas, portanto, NÃO HÁ CONEXÃO PROBATÓRIA no presente caso, razão do erro da afirmativa.   

            Espero ter ajudado!

            Estudo, foco e fé!!!

             

             

             

          • Item II: a resposta encontra-se no art. 81, CPP:

                Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

                    Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

          • Para os itens I e II, a leitura da súmula 122 do STJ enseja uma compreensão melhor do enunciado.

             

            Em relação ao item II, a desclassificação da conduta para tráfico interno de entorpecentes faz com que o crime seja de competência da Justiça Estadual. Contudo, como deixa expresso o enunciado, há conexão entre os crimes de tráfico de drogas e o crime de moeda falsa. Mesmo ocorrendo a desclassificação a coenxão não se extingue, pois incide os termos da súmula 122 do STJ, a qual aduz que compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual. 

             

            Súmula 122 STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II «a», do CPP.

             

            robertoborba.blogspot.com.br

          • Reza a lenda que muitos juízes federais queriam ser procuradores da república, mas como a prova do MPF é alienígena, ficaram mesmo com o 1º cargo. Çe la vies!

          • Porte de arma é contravenção? Mas na Lei diz que: 

            Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

                    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

                    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Adotaria-se o procedimento Ordinário, pois a pena máxima é igual a 4 anos.

          • Gabarito "D".

            Que questão difícil...

          • Loures, deve ser por isso que o CPR é o melhor da galáxia, hahaha. 

          • Fiquei com dúvida na primeira, mas se seguirem o primeiro comentario postado foi trazido um julgado que explica bem direitinho.

             

          • Boa explicação do colega Futuro Magistrado, a conexão não é probatória.... mera conexão circunstancial, ocorreu de serem praticados dois delitos na mesma circunstância, porém a prova de um deles não influencia na prova do outro ou de qualquer de suas elementares!

             

          • Senhor, tende misericórdia de nós!

          • Questão pesada, fui pego no I

          • ninguem poe a letra correta?

            voti!

          • Complementando os comentários dos colegas

            ITEM I: ERRADA

            Para ocorrer a caracterização da conexão (art. 76, III do CPP: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração) é necessário a vinculação entre os dois crimes. A mera ocorrência do mera ocorrência, em uma mesma circunstância, dos delitos de não enseja a reunião dos processos, pois, na espécie dos autos, um crime ou sua prova não é elementar do outro. Na assertiva, durante a busca e apreensão do delito de tráfico, foi descoberto outro crime (porte ilegal). Subsiste, portanto, a competência estadual para julgamento do crime de porte de arma.

            Fonte: STJ - CC: 91346 DJE: 25/11/2009 e STJ - CC 68529 DJE: 2009

            ITEM II: CORRETA

            Em relação ao delito de tráfico:

            Ao chegar os autos para o juiz, entendeu pela desclassificação do crime de tráfico internacional de entorpecentes (competência originária da Justiça Federal) para tráfico interno de entorpecentes (competência originária da Justiça Estadual).

            Em relação ao crime de moeda falsa:

            Competência originária é da Justiça Federal

            Analisando a assertiva, a desclassificação da conduta para tráfico interno de entorpecentes faz com que o crime seja de competência da Justiça Estadual. Contudo, como deixa expresso o enunciado, há conexão entre os crimes de tráfico de drogas e o crime de moeda falsa. 

            Fonte: Súmula 122 STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal: 'Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave';      "




          • ITEM III: CORRETA

            É entendimento do Supremo Tribunal Federal que, presente a usurpação de sua competência, porque indevidamente investigado também um parlamentar federal em primeiro grau e presente a coautoria em tese dos demais envolvidos, o provimento da reclamação ajuizada pelo parlamentar nao autoriza o deferimento do pedido de extensão de nulidade formulado pelos advogados dos demais investigados.

            Imagine a seguinte situação:

            Tício, Senador do Estado Alfa, praticou o delito de corrupção passiva, lavagem de capitais e falsidade ideológica para fins eleitorais em co-autoria com Mévio e Caio (servidores públicos). O MPF apresentou a denúncia à Vara Federal e o magistrado recebeu a denúncia e citou os acusados para defesa prévia.

            O advogado do Ticio entra com Reclamação perante o STF por entender a "usurpação de competência", vez que Ticio, por ser membro do Congresso Nacional, possui foro privilegiado (art. 102, I, b/CFRB) acarretando a nulidade de todos os atos já praticados.

            Tal nulidade será estendida aos demais envolvidos, no caso Mévio e Caio?

            Não, a usurpação da competência do STF traz como consequência a inviabilidade de tais elementos operarem sobre a esfera penal do denunciado. Precedentes desta Corte. Conclusão que não alcança os acusados destituídos de foro por 

            prerrogativa de função. 

            Fonte: STF, Inq 2842

          • ITEM IV: CORRETA

            O principio da boa-fé objetiva trata-se de norma de conduta, ou comportamento, direcionada a estabelecer deveres de lealdade, informação e cooperação aplicável ao Juízo e às partes.

            Portanto, a primeira conclusão que podemos extrair da aplicação da boa-fé no processo penal é a descaracterização de supostas situações de nulidade suscitadas pela defesa. Em outras palavras, o comportamento processual da defesa advoga no sentido contrário do seu pedido de reconhecimento do suposto vício.

            Avançando, ainda nas hipóteses em que tenha ocorrido algum vício processual, a boa-fé processual impõe às partes o dever de comparecer em Juízo e suscitá-lo na primeira oportunidade em que dele tomar conhecimento, ou, pelo menos, em prazo razoável, sob pena de preclusão. Não se coaduna a boa fé processual com a prática de “guardar” uma tese de nulidade para argui-la em um momento processual futuro, objetivando causar o maior prejuízo possível à marcha processual e, com isso, maximizar a possibilidade da configuração da prescrição retroativa, assim como o próprio trânsito em julgado.

            Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da abusividade da “nulidade de algibeira”, ou seja, aquela matéria que, nada obstante pudesse ter sido suscitada há muito tempo pela defesa – vez que de seu conhecimento -, é guardada como um trunfo para ser arguida apenas lá na frente.

            Fonte:AgRg no REsp 1391066, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, p. 19/11/05.

            GABARITO: LETRA D

            @anacarolinadelcastillo

            TMJ


          • O Item II dessa questão vem me perturbando bastante. O enunciado não esclarece se o entendimento jurisprudencial exigido do candidato deve do STF ou STJ. Ou seja, a questão é aberta, não blindada a esse tipo de questionamento. Daí, tem-se o seguinte precedente ensejador de dúvidas:

            Desclassificação de crime e perda superveniente da competência da Justiça Federal.

            O réu respondia a um processo na Justiça Federal acusado de ter praticado um crime federal em concurso com um delito estadual. Ambos os delitos estavam sendo processados na Justiça Federal em razão da conexão probatória (art. 76, III do CPP e Súmula 122 do STJ). Ocorre que, no momento da sentença, o juiz federal entendeu que a classificação oferecida pelo Ministério Público não estava correta e que o crime federal imputado deveria ser desclassificado para outro delito (de competência da Justiça Estadual).

            Nesse caso, o juiz federal, ao desclassificar a conduta do delito federal para o crime estadual, deverá julgar-se incompetente para continuar no exame da causa e declinar a competência para a Justiça Estadual, nos termos do § 2º do art. 383 do CPP.

            STF. 2ª Turma. HC 113845/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/8/2013 (Info 716)

            Quem se habilitar a ler os comentários (extensos - e bastante recomendados) do julgado no Buscador Dizer o Direito ou no próprio informativo 716, verá que se trata de caso de incompetência do juízo federal para o julgamento do tráfico interno de drogas.

            Saliente-se que a questão é de 2015, e esse precedente jurisprudencial do Pretório Excelso, que conta inclusive com forte aval doutrinário, é de 2013. O próprio Márcio André Lopes Cavalcante explica de forma magistral o presente caso concluindo tratar-se de incompetência da Justiça Federal.

            Se eu não tiver compreendido algo, entendido errado, deixado escapar algum(ns) detalhe(s) crucial, por favor, não deixem de comentar.

            Abraço e bons estudos.

          • Leonardo Carvalho,

            Faço minhas as suas palavras. Também raciocinei desta forma.

            Fiz o pedido para comentário do professor, para tentar entender a questão.

          • Importante ressaltar que a assertiva II contraria o entendimento do STF

            PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO PENAL. CONTRABANDO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 334, § 1º, C). DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180). PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. A norma do art. 81, caput, do CPP, ainda que busque privilegiar a celeridade, a economia e a efetividade processuais, não possui aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como é o caso da competência da Justiça Federal (STF, HC 113.845, 20/08/2013)

          • O item II é bem simples. É certo que houve a desclassificação do crime de tráfico internacional para o crime de tráfico interno. Logo, tem-se um crime estadual e um federal, que deverão ser julgados em conjuntos em virtude da CONEXÃO existente entre ambos. Agora se não houvesse conexão o desmembramento seria a medida obrigatória.

          • questão que não mede conhecimento kkkkkkkk

          • Sumula 122 do STJ- Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unifi cado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

          • A competência é a delimitação da jurisdição e tem suas regras descritas no artigo 69 do Código de Processo Penal.


            Com relação a competência pelo lugar da infração (artigo 69, I, do CPP), o Código de Processo Penal adota em seu artigo 70 adota a teoria do resultado, vejamos:


            “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".


            Não sendo conhecido o lugar da infração a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 69, II, do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário. Se o réu tiver mais de uma residência o foro se dará pela prevenção e se o réu não tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato

            No que tange a competência pela natureza da infração o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 74 que: “A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri".


            A competência por distribuição está prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal: “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente."


            As regras de conexão e a continência estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, sendo estas causas de modificação de competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados separados.


            A prevenção, que significa antecipação, é tratada no artigo 83 do Código de Processo Penal vejamos: “verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa"


            Na questão referente ao foro por prerrogativa de função é muito importante o estudo da Constituição Federal, vejamos os artigos 29, X, 102; 105 e 108:


            “Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe":

            I - processar e julgar, originariamente:

            b) nas infrações penais comuns:

            1) o Presidente da República, o Vice-Presidente;

            2) os membros do Congresso Nacional;

            3) seus próprios Ministros;

            4) Procurador-Geral da República;

            5) Ministros de Estado;

            6)Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

            7) Membros dos Tribunais Superiores;

            8) Membros do Tribunal de Contas da União;

            9) Chefes de missão diplomática de caráter permanente;


            “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça":

            I - processar e julgar, originariamente:

            a) nos crimes comuns:

            1) Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

            2) Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

            3) Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

            4) Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;

            5) Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;

            6) Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


            “Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:

            I - processar e julgar, originariamente:

            a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral";


            Art. 29 (...)

            X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.


            I – INCORRETA: A presente alternativa está incorreta somente pelo fato de que não é a circunstância do caso concreto que confere a competência para a Justiça Federal. A competência será da Justiça Federal nos casos em que houver a conexão probatória entre crimes da Justiça Comum e Federal, vejamos a súmula 122 do STJ:


            “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal."


            II – CORRETA: No presente caso vai ser aplicada a súmula 122 do STJ, pois há conexão entre os crimes de tráfico de drogas e de moeda falsa (artigo 289 do Código Penal), este último de competência da Justiça Federal (súmula 73 do STJ).


            III – CORRETA: O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido exposto na presente afirmativa:


            "AC 4297

            Órgão julgador: Tribunal Pleno

            Relator(a): Min. EDSON FACHIN

            Julgamento: 26/06/2019

            Publicação: 25/06/2020

            Ementa

            Ementa: RECLAMAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO CONJUNTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO SENADO FEDERAL. MEDIDA AUTORIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE AUTOMÁTICA E NECESSÁRIA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVISÃO DE APURAÇÃO TENDENTE A ELUCIDAR CONDUTAS POTENCIALMENTE ATRIBUÍDAS A CONGRESSISTAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PARLAMENTAR. VULNERAÇÃO À COMPETÊNCIA DESTA CORTE. HIGIDEZ DAS PROVAS REPETÍVEIS OU QUE DISPENSAM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, inclusive no que toca à etapa investigatória, encontra-se taxativamente elencada nas regras de direito estrito estabelecidas no art. 102 da CRFB, razão pela qual não permite alargamento pela via interpretativa. 2. Inexistente previsão constitucional em direção diversa, não há como se acolher a pretensão no sentido de que seria necessariamente do Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar pedido de busca e apreensão a ser cumprida nas dependências de Casas Legislativas. Isso porque, conforme se extrai do art. 102, CRFB, não se elegeu o local da realização de diligências, ou seja, o critério espacial, como fator de determinação de competência desta Corte. 3. As imunidades parlamentares visam a salvaguardar a independência do exercício dos respectivos mandatos congressuais, de modo que não são passíveis de extensão em favor de outros agentes públicos ou funções alheias às estritas atividades parlamentares. Por essa razão, não há impedimento normativo de que integrantes de Polícia Legislativa sejam diretamente investigados em primeiro grau, na medida em que referidas funções públicas não se inserem no rol taxativo a legitimar a competência penal originária desta Suprema Corte. 4. Eventuais interferências entre os Poderes constituídos ou condicionamentos da atividade jurisdicional, como a exigência de participação de outros órgãos na realização de determinadas diligências, devem decorrer de previsão constitucional, descabendo adotar mecanismo de freio e contrapeso não disciplinado, expressa ou implicitamente, pela própria Constituição da República. 5. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que a competência penal constitucionalmente estabelecida alcança também a fase investigatória. Assim, se inexistir indicativo de competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar eventual ação penal, não há razão para que a Suprema Corte aprecie medida de cunho preparatório e acessório. 6. Em sede de reclamação, a alegação de usurpação da competência do STF em razão da investigação, em primeiro grau, de agentes detentores de foro nesta Suprema Corte, deve ser demonstrada sem exigir o reexame de matéria fático-probatória. Para a configuração dessas circunstâncias, são insuficientes a possibilidade abstrata de envolvimento de parlamentares, bem como simples menções a nomes de congressistas. 7. Caso concreto em que, segundo decisões judiciais anteriormente proferidas pelo Juízo reclamado, a confirmação das hipóteses investigatórias poderia levar a identificação de parlamentares que, em tese, teriam comandado os atos objeto de apuração, cenário, a um só tempo, a denotar a usurpação da competência desta Suprema Corte e afastar a alegação de incidência da Teoria do Juízo Aparente. 8. A irregularidade atinente à competência para supervisão das investigações não infirma a validade de quaisquer elementos probatórios não sujeitos à cláusula de reserva de jurisdição e que, bem por isso, dispensam, para sua produção ou colheita, prévia autorização judicial. 9. As interceptações telefônicas, por sua vez, sujeitas a perecimento por excelência, bem como a quebra de sigilo telefônico deferida com base nesses diálogos captados, são declaradas ilícitas em relação aos detentores de prerrogativa de foro nesta Corte, providência que não se estende aos demais investigados. 10. O Tribunal Pleno, por maioria, acolheu o pedido cautelar formulado pela Procuradoria-Geral da República para o fim de não desconstituir a busca e apreensão realizada, resguardando-se o exame exauriente da validade de eventuais provas decorrentes da medida para momento oportuno, após avaliação do material arrecadado pelos órgãos de persecução. 11. Pedido julgado parcialmente procedente.

            Decisão"

            IV – CORRETA: Vejamos abaixo trecho de um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) em que há o destaque para a boa-fé objetiva no processo penal:


            “A boa-fé objetiva impede que a defesa se valha de suposto prejuízo a que deu causa, nos termos do artigo 565 do Código do Processo Penal. Precedentes: HC 91.711, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 21/11/2013 e HC 103.039-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/08/2011." (A G .REG. NA RECLAMAÇÃO 25.733 SÃO PAULO).






            Resposta: D


            DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência. 






          • cheguei salvar essa questao porque acertei;;;Deus e bom o tempo todo

          • Porque o texto já começa trazendo a ideia de um processo que durou, pelo menos, 200 anos. Não foi algo que aconteceu em um marco zero, e sim algo que foi acontecendo.

          • RESPONDER QUESTÕES DA PGR É BRONCA. VOCÊ NÃO ENTENDE NADA, ERRA E AINDA NÃO CONSEGUE APRENDER KKKKKKKKKK


          ID
          1496296
          Banca
          PGR
          Órgão
          PGR
          Ano
          2015
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          JUIZ ESTADUAL QUE TENHA COMETIDO DELITO CONTRA OS INTERESSES DA UNIÃO FEDERAL, PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 109, IV, CF/88, É DENUNCIADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RESPECTIVO. DOIS DIAS APÓS O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA, O MAGISTRADO SE APOSENTA VOLUNTARIAMENTE, QUANDO ENTÃO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ ESTADUAL EM PRIMEIRO GRAU, QUE IMEDIATAMENTE RECONHECE SUA INCOMPETÊNCIA E ENVIA OS AUTOS AO JUIZ FEDERAL NA MESMA CIDADE. ENCAMINHADOS OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM PRIMEIRO GRAU, AO RECEBE-LOS, DEVERA O MEMBRO DO PARQUET:

          Alternativas
          Comentários
          • Gabarito: B. Todos os atos foram válidos. Quando um juiz pratica crime, ainda que federal, deve ser julgado perante o TJ onde atua. Caso perca sua prerrogativa, os autos devem ser remetidos ao juiz competente, que, neste caso, é o juiz federal de primeiro grau. 

          • O critério funcional se sobrepõe ao material. Portanto, o juízo competente para julgamento de juiz estadual pela prática de crime federal será o TJ, em decorrência do foro por prerrogativa de função fixado pela Constituição Federal.


            CONSTITUCIONAL. AÇÃO PENAL ORIGINARIA. JUIZESTADUALACUSADO DA PRATICA DE CRIMESFEDERAIS. COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROMANANDO O FORO POR PRERROGATIVA DA FUNÇÃO DIRETAMENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 96, INCISO III), QUALQUER RESSALVA A COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVE ESTAR EXPRESSA NA PROPRIA CARTA MAGNA , COMO OCORRE COM OS CRIMESELEITORAIS. NO CONFLITO APARENTE DE NORMAS DA MESMA HIERARQUIA, A DE NATUREZA ESPECIAL (ART. 96 , III , DA C.F. ) PREVALECE SOBRE A DE CARATER GERAL (ART. 109 , IV , DA C.F. ). QUESTÃO DE ORDEM DE QUE SE CONHECE PARA DECLARAR A INCOMPETENCIA, EM RAZÃO DA PESSOA, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.


            (APN 0 91.02.12819-5, Desembargador Federal NEY VALADARES, 15/08/1991, PLENÁRIO, DJU - Data: 26/09/1991)

          • Ele seria processado e julgado pelo TJ em decorrência do foro por prerrogativa de função. Contudo, perdeu o foro privilegiado ao ser aposentado, prorrogando-se a competência da justiça estadual para a federal.


          • Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

          • STF nega prerrogativa de foro a desembargadores aposentados

             

            O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (RE 546609 e RE 549560) interpostos por desembargadores aposentados que pretendiam o reconhecimento do direito ao foro por prerrogativa de função após a aposentadoria. Nos dois casos, a decisão foi por maioria.

             

            Acesso em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=203318

          • Acredito que a resposta esteja aqui:

            O réu foi denunciado pelo Promotor, tendo a denúncia sido recebida pelo juízo de 1ª instância. O processo prosseguia normalmente, quando o acusado foi eleito prefeito. Diante disso, foi declinada a competência para que o TJ julgasse a causa. No Tribunal, o processo teve prosseguimento e o réu foi condenado.

            Nesse caso, quando o processo chegou ao TJ, não se fazia necessária a ratificação da denúncia e dos atos praticados pelo juízo. Isso porque não se tratam de atos nulos, mas sim válidos à época em que praticados, cabendo ao Tribunal apenas prosseguir no julgamento do feito a partir daquele instante.

            STJ. 5ª Turma. HC 202.701-AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013 (Info 522).

            Dizer o direito

          • A denúncia não teria que ter sido oferecida perante o TRF, uma vez que o crime cometido pelo juiz é de competência da justiça federal? É o que determina a súmula 702 do STF, em relação a prefeito, que tb tem foro por prerrogativa de função prevista na CF.

            Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

          • Não confundir o caso de Prefeitos com o de Magistrados e Promotores. Mesmo que cometido o crime em outro estado, ou crime que de regra seria de competência da Justiça Federal, eles deverão ser julgados pelo Tribunal a que estão vinculados/onde atuam, salvo no caso de crimes eleitorais, em que o juiz eleitoral responderá perante o TRE.

             

          • Amigos, vamos fazer uma linha, para não haver mais erro. De um lado nós temos prefeitos e deputados estaduais. Do outro, nós temos membros da magistratura e do MP.

            Esqueçam o lado em que estão os prefeitos e os deputados estaduais. Esqueçam súmula 702 do STF.

            Ok.

            Estamos com membros da magistratura.

            A regra da CF/88 em relação à Magistratura é clara: para os seus membros - art. 96, III e art. 108, I - é destinado o foro privativo no TJ ou TRF (aqui não depende da natureza do crime; o que determina é a "Justiça" da qual o Magistrado faz parte, Justiça Estadual ou Justiça Federal; por isso a linha, para vocês não confundirem com o que ocorre com os deputados estaduais e prefeitos, outra história). 

            Tem exceção? Tem. A Constituição ressalva a competência no que toca às infrações penais eleitorais.

            Assim, temos:

            Juiz de Direito pratica crime de competência da Justiça Estadual (que não seja eleitoral) --> TJ
            ​Juiz de Direito pratica crime de competência da Justiça Federal (que não seja eleitoral) --> TJ
            Juiz Federal pratica crime de competência da Justiça Estadual (que não seja eleitoral) --> TRF 
            ​Juiz de Direito pratica crime de competência da Justiça Federal (que não seja eleitoral) --> TRF
            Juiz de Direito ou Juiz Federal pratica crime eleitoral --> TRE

            Vejam essa ementa do TRF4:
            "Ementa: DIREITO PENAL. DELITO COM INTERESSE FEDERAL. COMPETÊNCIAPARA JULGAMENTO DE JUÍZES ESTADUAIS. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. 1. Os Juízes de Direito, mesmo na ocorrência de delito no qual haja interesse federal, devem ser julgados nos Tribunais de Justiça, excetuando-se, aí, os crimes eleitorais, conforme norma expressa constante do inciso III do art. 96 da Constituição Federal ." 

            --

            Agora vamos ao enunciado. O Juiz de Direito praticou crime federal. Competência naquele momento é do TJ. A denúncia é recebida (veja, não há nulidade alguma aqui, pois a competência foi respeitada) e, dois dias depois, o Magistrado se aposenta. Logo, se não há mais foro por prerrogativa, devemos apenas indagar se há alguma especialização em razão da matéria. Há, evidentemente, o crime é de competência da Justiça Federal.

            Então agiu corretamente o Magistrado Estadual que se declarou incompetente e remeteu os autos à Justiça Comum Federal.

            Desnecessária qualquer ratificação, pois não houve mácula alguma a ensejar a renovação de algum ato processual.

            É isso. Cuidado com essa confusão que a Súmula 702 do STF acaba criando às vezes (ela só interessa para deputado estadual e para prefeito).

          • Por que não precisa de ratificação?

          • Teoria do juízo aparente.

             

          • ALT. "C"

             

            Segue um julgado que versa sobre o tema. Elucidativo: 

             

            "Não é necessária a ratificação de denúncia oferecida em juízo estadual de primeiro grau na hipótese em que, em razão de superveniente diplomação do acusado em cargo de prefeito, tenha havido o deslocamento do feito para o respectivo Tribunal de Justiça sem que o Procurador-Geral de Justiça tenha destacado, após obter vista dos autos, a ocorrência de qualquer ilegalidade. Isso porque tanto o órgão ministerial que ofereceu a denúncia como o magistrado que a recebeu eram as autoridades competentes para fazê-lo quando iniciada a persecução criminal, sendo que a competência da Corte Estadual para processar e julgar o paciente só adveio quando iniciada a fase instrutória do processo. Assim, tratando-se de incompetência superveniente, em razão da diplomação do acusado em cargo detentor de foro por prerrogativa de função, remanescem válidos os atos praticados pelas autoridades inicialmente competentes, afigurando-se desnecessária a ratificação de denúncia oferecida. Desse modo, não há que se falar em necessidade de ratificação da peça inaugural, tampouco da decisão que a acolheu, uma vez que não se tratam de atos nulos, mas válidos à época em que praticados. Ademais, não tendo o órgão ministerial — após análise da denúncia ofertada e dos demais atos praticados no Juízo inicialmente competente — vislumbrado qualquer irregularidade ou mácula que pudesse contaminá-los, conclui-se, ainda que implicitamente, pela sua concordância com os termos da denúncia apresentada. HC 202.701-AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013."

             

            Bons estudos.

          • Excelente comentário do colega Marcelo Alexandre!

          • Alternantiva B

             

            Não há falar em nulidade do processo, pois, enquanto autoridade detentora de foro por prerrogariva de função, o processo teve seu regular processamento no Tribunal de Justiça. Somente diante da superveniente perda de foro especial e tendo em vista a natureza federal do crime, a remessa tem que ser feita ao juiz federal de primeiro grau. Não há que se falar em ratificação ou renovação dos atos até então praticados pelo TJ, os quais foram praticados sem mácula. 

             

            #AVANTE!!!

          • Sobre a A, depois do cancelamento da súmula 394, e da ADI 2797 prevalece que não se adota mais o critério da contemporaneidade para o foro por prrerrogativa de função.

          • Questão pra não zerar

          • A questão cobrou conhecimentos acerca da competência  no processo penal.

            Para respondermos esta questão temos que entender o seguinte:

            Os crimes cometidos contra o interesse da União são de competência da justiça federal (juiz de 1° grau), em regra, conforme o art. 109, inc. IV da Constituição Federal de 1988:

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            (...)

            IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

            Porém, de acordo com o enunciado da questão o crime foi cometido por um juiz estadual. Os juízes tem foro por prerrogativa de função e são julgados pelo tribunal de justiça ao qual são vinculados, conforme a regra do art. 96, inc. III da CF/88.

            Art. 96. Compete privativamente

            (...)

            III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

            Dessa forma, como o crime cometido foi praticado em detrimento dos interesses da União a competência, em regra, seria da Justiça Federal, mas como o crime foi cometido por um membro da magistratura a competência é do Tribunal de Justiça ao qual o magistrado é vinculado.  Assim, deverá ser oferecida a denúncia contra o juiz no Tribunal de Justiça.

            Porém, o enunciado da questão afirma que dois dias após o oferecimento da denúncia o magistrado aposentou-se, com isso perde a prerrogativa de função e passa-se ser aplicada a regra, ou seja, a competência para o julgamento (do agora ex magistrado) passa a ser da Justiça Federal, conforme o entendimento da Supremo Tribunal Federal:

            “(...) Exercem a jurisdição, tão somente, os magistrados na atividade, não se estendendo aos inativos o foro especial por prerrogativa de função III – A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para o processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição(...)". (STF – RE: 5495560 CE, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/03/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe – 104 DIVULG 29-05-2014 PUBLIC 30 – 05 – 2014 EMENT VOL – 02733-01 PP00001).

            Assim, com a perda da prerrogativa de função cessa a competência do Tribunal de Justiça devendo o processo ser remetido para a Justiça Federal.

            Dessa forma, não há nenhuma nulidade processual sendo todos os atos praticados anteriormente  válidos.

            Gabarito, letra B.

          • Enquanto juiz = TJ

            Aposentou = Justiça estadual

            crime contra a união = justiça federal


          ID
          1536853
          Banca
          FUNIVERSA
          Órgão
          PC-DF
          Ano
          2015
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Acerca de competência, assinale a alternativa correta.

          Alternativas
          Comentários
          • Letra (e)


            Previsto no art. 102, II, “b” da Constituição, competindo ao STF o seu julgamento


            Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

            II – julgar, em recurso ordinário:

            b) o crime político;


          • a respeito da letra b) Até pouco tempo atrás, o Supremo Tribunal Federal ainda não havia enfrentado diretamente o tema, prevalecendo, portanto, até então, a posição do STJ. Acontece que, recentemente, a 1ª Turma do STF, adotou corrente diversa daquela até então dominante. O STF entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa (1ª Turma. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013).



            Leia mais: http://jus.com.br/artigos/28840/a-posicao-do-stf-sobre-a-responsabilidade-penal-das-pessoas-juridicas-na-pratica-de-crimes-ambientais#ixzz3b4C4lDRY

          • Alternativa correta letra E


            A) Falsa. Art. 387, §2º do CPP.
            B) Falsa. O STF atualmente entende que seria a teoria da imputação apartada ou individualizada.

            C) Falsa. Art. 102, II, “b” da CF. 

            D) Falsa. O STF entende a suspensão condicional do processo tem finalidade de evitar a instrução criminal, motivo pelo qual, quando do surgimento da lei, não aplicou retroativamente aos casos em que já houvesse condenação no primeiro grau. 

            E) Correta. A Justiça Federal não julga contravenções penais, conforme previsão no art. 109, IV da CF e súmula 38 do STJ. 

             

          • D) HC 74.305-SP, STF; 

          • Alguém sabe o erro da D?

            Os julgados colacionados pelos colegas confirmam o teor da alternativa, o que a tornaria correta.

          • Fiquei com o c* na mão de marcar a E ou C. Mas acertei, ufa hauhau

          • Importa lembrar que, apesar de todas as contravenções penais serem apuradas pela Justiça Comum Estadual, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União (nos termos do art. 109, IV da CF), excluindo a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penai, há uma exceção: se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal (ex. juiz federal), oportunidade em que será sua (JF) a competência para julgamento da contravenção.

          • Súmula 38 - STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

          • Em relação a "D", segundo o julgado do colega, informativo nª 57 de 1996, se for essa mesmo a fonte da questão os examinadores foram longe:

            Competência para Julgamento de HC Considera-se, em tese, coator - para efeito de justificar a competência originária do STF (CF, art. 102, i) -, o tribunal que, podendo fazê-lo de ofício, se omite em apreciar fato do qual tenha inequívoco conhecimento, passível de ser tido como favorável ao acusado. Com base nesse entendimento, o Tribunal rejeitou preliminar de não conhecimento suscitada pela Procuradoria Geral da República, a propósito de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deixara de pronunciar-se sobre a aplicação retroativa do art. 89 da Lei 9099/95 em benefício de réu condenado por sentença não transitada em julgado. HC 74.305-SP, rel. Min. Moreira Alves, 09.12.96.

            http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo57.htm

          • Alternativa "D" incorreta: "5. Com efeito, o benefício da suspensão condicional do processo, em consonância com o posicionamento dominante da doutrina, é tido como um instituto que possui natureza penal devendo, portanto, retroagir aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei 9.099/95 sob o enfoque da lex mitior. 
            6. Vale transcrever o entendimento de Luiz Flávio Gomes na obra "Suspensão Condicional do Processo Penal" - Editora Revista dos Tribunais - páginas 136 e 154, verbis: [...] 
            7. Este também é o posicionamento de Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Beneti, in "Juizados Especiais Cíveis e Criminais" - Editora Del Rey - página 176/177: [...] "HC 74.305-SP * 
            Ministro Moreira Alves (relator)

            Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo57.htm

          • Uma informação a acrescentar sobre a letra "e" é que a justiça federal nunca julgará contravenção no primeiro grau, pois ser for julgar (e pode ocorrer) será no TRF correspondente, uma vez que para julgar o crime anão seu cometimento deve ser praticado por quem tem foro por prerrogativa de função, sendo que agente será julgado pelo TRF.

            Prova de Procurador da República 2015 teve questão simplesmente idêntica: alternativa dada como correta:(Q498754) É de competência da Justiça Estadual o julgamento de contravenções penais mesmo que conexas com crimes de competência da Justiça Federal de primeiro grau.

          • Sum 337 STJ: é cabível a suspensão concdicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva ( aplica-se também à transação penal) 

          • "A) Consoante o CPP, o tempo de prisão temporária, de prisão administrativa ou de intervenção, no Brasil e no estrangeiro, não será necessariamente computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade."

            alternativa errada, uma vez que o CPP permite que a prisão temporária, administrativa ou de intervenção, no Brasil ou estrangeiro sejam computadas para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (§2º do art. 387 CPP)

            "B) De acordo com o atual entendimento do STF, nos crimes ambientais, para ser admitida a denúncia oferecida contra a pessoa jurídica, é essencial denunciar concomitantemente as pessoas físicas em tese responsáveis."

            alternativa errada: Segundo o STF não é essencial denunciar juntamente as pessoas físicas nos crimes ambientais.

            "C) Suponha-se que Marcelo tenha sido condenado por crime político em primeiro grau. A sentença condenatória foi proferida por juiz federal da seção judiciária do Distrito Federal. Nesse caso, compete ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgar o recurso interposto por Marcelo contra a sentença.

            alternativa errada:  Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

            II - julgar, em recurso ordinário:

            b) o crime político;

            "D) Conforme o STF, havendo condenação criminal, não se admite a aplicação retroativa da suspensão condicional do processo."

            alternativa errada: o art. 90 da Lei 9.099 é inconstitucional (Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada) pois as normas  contidas nos arts. 74, parágrafo único, 76, 88 e 89 retroagem por força do disposto no art, 5°., XL e seu § 1°., da Constituição Federal, por serem dispositivos de natureza penal e mais benéficos, não podendo uma lei infra-constitucional, como é o caso da 9.099, mitigar um princípio Maior.

            fonte: http://www.unifacs.br/revistajuridica/arquivo/edicao_julho2001/corpodocente/juizados.htm

            Caso a condenação seja "parcial" assim dispõe a  Súmula n. 337 do STJ: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”. Porém tal súmula é entendida pela doutrina (Aury Lopes Jr) de aplicação um pouco complicada.

            https://pt-br.facebook.com/aurylopesjr/posts/510274332392895


            "E) É de competência da justiça comum estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com crimes de competência da justiça comum federal de primeiro grau.

            alternativa correta, visto que:

             o art. 109 da CF que delimita a competência da justiça federal trata somente de crimes e não contravenções;

            Súmula 38 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.


          • Apenas pegando carona da alternativa B, o STJ tinha entendimento no sentido de que não era possível a ação penal em face de apenas da pessoa jurídica, adotava-se, nesta hipótese, a teoria da dupla imputacao. HOJE, o STJ nao adota tal teoria. Hodierna,ente o STF e STJ tem o mesmo posicionamento.

          • Pessoal, quanto ao crime político, vide, também, o disposto no art. 109, IV, primeira parte, da CF. Havia marcado a letra C, porém, a letra E me pareceu mais correta. Acabei acertando mas fiquei com essa dúvida.

          • apesar de saber que a letra "E" estava corretíssima, confesso que ainda não consegui aceitar as justificativas dos colegas acima para justificar como incorreta a letra "d", pelo que compartilho do mesmo entendimento do colega Leonardo, pelos seguintes motivos:

            STF: HC 86007 / RJ - RIO DE JANEIRO Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento:  29/06/20051. Conforme o entendimento do STF, "a suspensão condicional do processo só é possível enquanto NÃO proferida a sentença condenatória": precedentes (HC 77.264 e HC 74.305-PLENO)

            Se alguém puder ajudar, agradeço.


          • No caso de crimes políticos, o recurso cabível é o ROC para o STF

          • Questão horrivel.

            As bancas sempre tentando derrubar pela pegadinha, lamentavel.

          • alternativa "a" diz: prisão temporária, de prisão administrativa ou de INTERVENÇÃO. Em verdade, o § 2°, do artigo 387 do CPP, menciona: prisão temporária, de prisão administrativa ou de INTERNAÇÃO.

          • Aproveitando o ensejo, cumpre ressaltar que o STJ, atualmente, adota o mesmo posicionamento que o STF em relação aos crimes ambientais e a dupla imputação. Vejamos:

             

            No Brasil, existe a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais?

            1ª corrente: NÃO

            A CF/88 não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas sua responsabilidade administrativa.

            É amplamente minoritária.

            2ª corrente: NÃO

            A responsabilidade da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil.

            É a posição majoritária na doutrina.

            3ª corrente: SIM

            É possível porque há previsão expressa na CF.

            A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

            É a posição do STJ e STF.

            4ª corrente: SIM

            É possível, desde que em conjunto com uma pessoa física.

            Chamada de teoria da dupla imputação.

            Era a antiga posição da jurisprudência.

             

            Qual é a posição do STF e o STJ sobre o tema?

            É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

            [...]

             

            "É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação"." (STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).)

             

            Fonte: Dizer o Direito

            http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html

          • As contravenções não são de competência dos Juizados Especiais?? Quando eu penso que to começando a aprender a matéria de competencia... vejo que não sei de mais nada!

          • Kelly Melo, sim, mas sempre em Juizados da JE. Exceto se houver prerrogativa de foro por função. 

          • Alternativa E CORRETA, pois, embora a Súmula 122 do STJ afirme a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes de competência da Justiça Estadual, conexos com crimes federais ("Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal."), a CF, em seu artigo 109, IV, expressamente exclui as contravenções penais do elenco de competências da Justiça Federal, o que é corroborado pela Súmula 38 do STJ ("Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.").

          • Conforme adverte Nestor Távora, o atual posicionamento do STF mitigou o que diz a doutrina majoritária, no sentido de que a denúncia por crimes ambientais contra pessoa jurídica deve observar a dupla-imputação. Ou seja, segundo o STF, não seria imprescindível a dupla imputação. 

          • c) errada. "Suponha-se que Marcelo tenha sido condenado por crime político em primeiro grau. A sentença condenatória foi proferida por juiz federal da seção judiciária do Distrito Federal. Nesse caso, compete ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgar o recurso interposto por Marcelo contra a sentença".

              Se Marcelo não possui prerrogativa de função, a competência para julgá-lo por crime político é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF:

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            IV - "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral").

            Destarte, como não cabe apelação contra sentença condenatória por crime político, que, se possível, seria da competência do TRF 1º Região, O RECURSO ADEQUADO É O ORDINÁRIO, DE competência DO STF, nos termos do art. 102, II, "b", da CF.

            Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

            II - julgar, em recurso ordinário:

            b) o crime político;

            Nesse sentido, as lições de Denise Cristina Mantovani Cera (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2224293/qual-o-recurso-cabivel-contra-sentenca-proferida-em-processo-de-crime-politico-denise-cristina-mantovani-cera):

            "Previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83), os crimes políticos caracterizam-se pela lesão ou exposição a perigo de lesão a integridade territorial e a soberania nacional; o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; e a pessoa dos Chefes dos Poderes da União".

            "É imprescindível para a caracterização do crime político a presença de motivação política e a lesão real ou potencial aos bens juridicamente tutelados".

            "A competência originária para processar e julgar os crimes políticos é da Justiça Federal, conforme dispõe o artigo 109, IV, Constituição Federal/88. Contra a sentença condenatória ou absolutória proferida não cabe recurso de apelação, o qual seria julgado pelo respectivo Tribunal Regional Federal, e sim o recurso ordinário , de competência do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o comando constitucional contido no artigo 102, II, b".

            Referências  citadas pela autora:

            LIMA, Renato Brasileiro de. Competência Criminal . Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2010, p. 234/236.

            NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 658.

          • Até agora não vi o erro na letra D. Alguém pode explicar???? Li os julgados do STF e realmente encontrei que é impossível aplicação retroativa da suspensão do processo às sentenças criminais transitadas em julgado. Então não sei oq pode estar errado. Inclusive encontrei essa questão que confirma essa impossibilidade:

             

            https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/3a5dfd46-e5

          • Com relação à letra D, segue questão dispondo de entendimento contrário ao da banca:

            Q498750   Ano: 2015   Banca: PGR   Órgão: PGR   Prova: Procurador da República

            NO QUE SE REFERE A LEI N. 9.099/95, ANALISE AS ASSERTIVAS ABAIXO:

            III - É entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, havendo condenação criminal, é impossível a aplicação retroativa da suspensão do processo (art. 89, Lei 9.099/95) – CORRETO.

             

          • Jurisprudência em teses STJ:

            É inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal.

            Precedentes: HC 139670/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 22/10/2012; HC 150229/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2010, DJe 24/05/2010; HC 100203/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 09/03/2009; EDcl no AREsp 295732/MG(decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 01/10/2013; AREsp 181693/DF(decisão monocrática), Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2013, DJe 31/05/2013.

          • Apenas grafando a exceção (que não percebi no primeiro momento) e complementando com outra súmula.

             

            É inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal.

             

            STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (Súmula 337).

             

             

            "Fórmula para o sucesso: A= X+Y+Z, onde A é sucesso, X é trabalho, Y é lazer e Z é boca fechada. (A. Einstein)

          • Quais são as exceções para as contravenções não serem de competência da Justiça comum estadual?

          • INVESTIGADOR SHOGON, a justiça federal só jugará Contravenção Penal nos casos o contraventor for detentor de foro por prerrogativa de função. Como exemplo, cito o caso em que um Juiz Federal for processado e julgado pela contravenção do jogo do bicho. Essa contravenção será processada e julgada pelo TRF.

          • LETRA A - INCORRETA. Consoante o CPP, o tempo de prisão temporária, de prisão administrativa ou de intervenção, no Brasil e no estrangeiro, SERÁ computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

            LETRA B - INCORRETA. De acordo com o atual entendimento do STF, nos crimes ambientais, para ser admitida a denúncia oferecida contra a pessoa jurídica, NÃO é essencial denunciar concomitantemente as pessoas físicas em tese responsáveis.

             LETRA C - INCORRETA. Suponha-se que Marcelo tenha sido condenado por crime político em primeiro grau. A sentença condenatória foi proferida por juiz federal da seção judiciária do Distrito Federal. Nesse caso, compete ao STF julgar o recurso (ordinário constitucional) interposto por Marcelo contra a sentença.

            LETRA D - INCORRETA. Conforme o STF, havendo condenação criminal, SE admite a aplicação retroativa da suspensão condicional do processo.

             LETRA E - CORRETA. É de competência da justiça comum estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com crimes de competência da justiça comum federal de primeiro grau. (SSTJ 38)

          • Letra D-  "Sendo inaplicável em relação a normas penais o artigo 90 da Lei 9.099/95, é evidente que a suspensão condicional torna-se cabível em relação aos processos em andamento, mesmo que a denúncia (ou queixa subsidiária) tenha sido oferecida antes da vigência da lei.

            Essa retroatividade benéfica alcança todos os processos em andamento, pouco importando a fase: em instrução, já com sentença ou pendente em Tribunal com recurso interposto. Os que se encontram em Tribunal devem ser baixados para que o Juiz abra a possibilidade de suspensão condicional do processo."

             * (...) a suspensão condicional do processo - que pode conduzir a uma conseqüência penal material - a extinção da punibilidade. 

            Lex Mitior: Hipótese de Não Retroatividade 
            HC 74.305-SP * 
            Ministro Moreira Alves (relator)

          • GABARITO: E

            SÚMULA 38 DO STJ:

            Ementa: COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES.

            No que se refere a alternativa B:

            A Teoria da Dupla Imputação é acolhida pela jurisprudência pátria. Em recente julgado do STJ, o RE 548.181, a Ministra Rosa Weber, modificou em parte o entendimento jurisprudencial ao afirmar que não havia necessidade de uma dupla imputação simultânea ("o art. 225, § 3º, da CF/88 não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa").

          • Prezados, em se tratando de crimes políticos, o recurso a ser perpetrado contra sentença (mesmo que seja no primeiro grau) não é a apelação, mas o Recurso Ordinário Constitucional - ROC, pois trata-se de competência Constitucional do STF.

          • Compete ao Juizado Especial Criminal processar e julgar a conduta relacionada à contravenção, remanescendo a competência do Juízo Federal Criminal para o processo e julgamento do crime de contrabando.

          • Letra E

            Se a contravenção penal for conexa com crime federal, haverá a separação dos processos, de forma que:

            > a Justiça Federal julgará o crime;

            > a Justiça Estadual julgará a contravenção.

            Exceção: a doutrina entende que a Justiça Federal pode julgar contravenção penal qnd praticada por pessoa com foro privativo no TRF.

            Ex: Caso uma contravenção penal fosse praticada por Juiz Federal, o julgamento ocorreria no TRF.

          • E - CORRETA. Súmula 38 - STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

            Mesmo que a banca force a Justiça Federal, não engulam!

          • Contravenção penal é sempre da justiça estadual.

          • LETRA E - Vale lembrar da exceção apontada pela doutrina: contraventor detentor de foro por prerrogativa para o TRF (ex.: Juiz Federal). Nesse caso, a Justiça Federal (TRF) julgaria contravenção.

            Logo, para memorizar: Justiça Federal de 1º grau nunca julga contravenção!

            TRF pode julgar na hipótese já citada, excepcionalmente.

          • GABARITO LETRA "E"

            SÚMULA 38 - STJ - JUSTIÇA ESTADUAL

            JULGA CONTRAVENÇÃO PENAL AINDA QUE:

            "BIS"

            BENS

            INTERESSE DA UNIÃO

            SERVIÇOS

          • GABARITO E

            Súmula 38 -STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

            E se a contravenção penal for conexa com crime federal? Haverá a cisão dos processos, de forma que o crime será julgado pela Justiça Federal e a contravenção pela Justiça Estadual (STJ. CC 20454/RO).

            Exceção na qual a Justiça Federal julgaria contravenção penal: contravenção penal praticada por pessoa com foro privativo no Tribunal Regional Federal.

          • A competência é a delimitação da jurisdição e o Código de Processo Penal adotou em seu artigo 70 a teoria do resultado, vejamos:


            “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".


            Já nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza, ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo 70 do Código de Processo Penal:


            “§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

            § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado".


            A conexão e a da continência são fatores para determinação da competência jurisdicional e estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal.


            Vejamos as hipóteses de CONEXÃO:


            1)    CONEXÃO INTERSUBJETIVA: se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (SIMULTANEIDADE), ou por várias pessoas em concurso (CONCURSAL), embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (RECIPROCIDADE);

            2)    OBJETIVA ou TELEOLÓGICA: se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

            3)    PROBATÓRIA: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração
            Agora as hipóteses de CONTINÊNCIA:


            “Art. 77.  A competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando:

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

            II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal" (CONCURSO FORMAL de crimes - “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não")".


            A) INCORRETA: O artigo 387 do Código de Processo Penal, que disciplina a sentença condenatória, traz em seu parágrafo segundo que: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade."


            B) INCORRETA: Vejamos julgado do STF que dispõe não ser necessária a dupla imputação em crimes ambientais, vejamos:

            “RE 548181

            Órgão julgador: Primeira Turma

            Relator(a): Min. ROSA WEBER

            Julgamento: 06/08/2013

            Publicação: 30/10/2014

            Ementa

            EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido"


            C) INCORRETA: Nesse caso o recurso cabível será o recurso ordinário e o julgamento será realizado pelo Supremo Tribunal Federal, artigo 102, II, “b", da Constituição Federal.


            D) INCORRETA: se na hora da sentença o juiz avaliar que será cabível definição jurídica diversa (emendatio libelli), encaminhará os autos ao Ministério Público para a proposta da suspensão condicional do processo, artigo 383, §1º, do Código de Processo Penal. Mesmo já tendo condenação criminal e a desclassificação ocorrer no Tribunal no julgamento de recurso, os autos serão encaminhados a primeira instância para que a proposta seja formulada pelo Ministério Público, súmula 337 do STJ nesse sentido


            E) CORRETA: A Justiça Federal não tem competência para julgamento de contravenções penais, artigo 109, IV, da Constituição Federal, vejamos:

            “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            (...) 

            IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

            (...)"


            Resposta: E


            DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.


          •  Contravenção penal = Justiça Estadual, mesmo em detrimento de bens da União; 

            • salvo se houver contravenção praticada por autoridade com foro por prerrogativa de função ;
            • contravenção em conexão com processo da JF, haverá cisão do processo.  

          • As contravenções penais nunca serão julgadas por juiz criminal de 1º grau. Em caso o contraventor tenha foro por prerrogativa de função na justiça federal em 2º grau, a competência nesse caso será da JF.


          ID
          1538119
          Banca
          MPE-SP
          Órgão
          MPE-SP
          Ano
          2015
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Assinale a alternativa correta:

          Alternativas
          Comentários
          • Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. 

          • o artigo 73, do CPP fala em domicílio ou da residência do réu e a alternativa falava em "domicílio ou residência do ofendido"...

          • Gabarito: D
            A) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas (Crime comum praticado contra índio compete à Justiça ESTADUAL). 

            B) SÚMULA 721, STF: A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.


            C) Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

            E) Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. Portanto, será competente o TJ do Estado ao qual pertence o membro do MP.
          • Dúvida sobre a "C".

            Então em NENHUMA hipótese o ofendido poderá ajuizar a ação privada no foro do seu próprio domicílio??

          • O pressupostos processuais se dividem em pressupostos de existência e pressupostos de validade. Os pressupostos de existência são: demanda veiculada pela peça acusatória (denuncia ou queixa), órgão investido de jurisdição e presença de partes que possam estar em juízo (Juiz, demanda e partes). A ausência desses pressupostos implica na virtual inexistência do processo.Os pressupostos de validade  dizem respeito, sobretudo, à inexistência de vicio ou defeito de atos processuais e à questão da originalidade da demanda (perempção, litispendência e coisa julgada). Também são apontados como pressupostos de validade,  juiz competente e imparcial (ausência de causa de suspeição, impedimento ou incompatibilidade), legitimidade ad processum, capacidade postulatória, citação valida, observância das exigências legais atinentes aos requisitos da denuncia ou queixa e outros elementos. Informações obtidas no Manual do Prof. Renato Brasileiro.

          • Minha dúvida é a seguinte: O pressuposto de validade implica a impossibilidade de "instauração"(conforme gabarito)? Parece-me mais requisito de existência...

          • Tadeu,


            O ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO (pressuposto processual de existência) para EXISTIR deve possuir COMPETÊNCIA   (pressuposto processual de validade) para dar validade aos atos processuais, pois se não possuí-la, o órgão não poderá existir. Desta maneira, entendo que, não tendo um órgão jurisdicional competente, a instauração do processo ficará impossibilitada.

          • Só para atualizar a galera:

            O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, na sessão do dia 08 de abril de 2015 a Súmula Vinculante 45, originada do Enunciado 721, com a seguinte redação: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

          • Resposta letra "e".

            Art. 40 da LOMP. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:

            (…)

            IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;

          • A competência constitui um dos elementos do princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII e XXXVII da Constituição Federal, que dizem, respctivamente: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"; "não haverá juízo ou tribunal de exceção" [58], ou seja, um órgão jurisdicional criado ex post facto.

            É necessário salientar que a competência que se constitui como pressuposto processual de validade é absoluta (ratione materiaeratione personae e funcional), uma vez que a incompetência relativa (valor da causa e territorial) pode convalescer em razão da preclusão, se não for argüida através de exceção em tempo oportuno.



            Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/2#ixzz3nJL4nrXg

          • a) Crime praticado contra indígena deverá, necessariamente, ser julgado pela Justiça FederaL.Errado. O crime praticado por indígena será, via de regra, processado e julgado pela justiça comum estadual. Dessarte, será competência da justiça federal se o delito for praticado contra os direitos indígenas

            b)A competência do Tribunal do Júri não prevalece sobre a prerrogativa de função estabelecida, exclusivamente, em Constituição Estadual.Errado. Se o foro por prerrogativa de função estiver previsto exclusivamente na Constituição Estadual, prevalece a competência do Tribunal do Júri. Todavia, se o foro por prerrogativa estiver previsto na Constituição Federal, este prevalecerá. c)Nas ações de iniciativa privada, a queixa poderá ser aforada no domicílio ou residência do ofendido, posto que outro seja o local da consumação.do réu. 

            d) A competência é pressuposto processual de validade da instância, ou seja, requisito indispensável à instauração e ao desenvolvimento regular do processo.

             e) É competente para o processo e julgamento de Promotor de Justiça o Tribunal de Justiça do Estado onde foi praticada a infração.O Promotor de Justiça goza de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça do Estado em que exerce o cargo. 
          • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas (Crime comum praticado contra índio compete à Justiça ESTADUAL). 

          • Letra E (ERRADA)

            Art. 96, III da CF

            Art. 96. Compete privativamente:

            III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.


          • Karen - Art 84 foi revogada pela Cf 1988, por se tratar de materia constitucional - Ratione personae está previsto na Constituição. 

          • A alternativa "e" está correta. 

            Temos que julgar apenas o teor da afirmativa eis que o enunciado não diz: "de acordo com a Constituição Federal, CP, CPP, etc...".

            De fato o TJ é competente para julgar os crimes cometidos por Promotor de justiça, como bem colocaram outros colegas aqui.

            Entendo que a questão possui duas respostas corretas.

          • A) errada- pra ser competência da justiça federal tem que afetar a coletividade indígena, súmula 140stj. B) errada-súmula 721 stf. C)errada- ofensor, não ofendido, art 73 cpp. D) correta-lembrei do processo civil, competência é pressuposto de validade subjetivo (pág 316, didier 18a ed.). E) o foro competente é do local que o promotor exerce sua atribuição.
          • Sobre a alternativa C, conforme o art. 73 do CPP, nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.  

          • Onde está o erro da alternativa E? 

          • a) INCORRETA: Crime praticado contra indígena deverá, necessariamente, ser julgado pela Justiça Federal. Faltou escrever contra " disputa sobre direitos indígenas", art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas (Crime comum praticado contra índio compete à Justiça ESTADUAL). 

             

            b) INCORRETA: A competência do Tribunal do Júri não prevalece sobre a prerrogativa de função estabelecida, exclusivamente, em Constituição Estadual. SÚMULA 721, STF: A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

             

            c) INCORRETA: Nas ações de iniciativa privada, a queixa poderá ser aforada no domicílio ou residência do ofendido, posto que outro seja o local da consumação. Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

             

            d) CORRETA: A competência é pressuposto processual de validade da instância, ou seja, requisito indispensável à instauração e ao desenvolvimento regular do processo. A competência é pressuposto processual de validade da instância, ou seja, requisito indispensável à instauração e ao desenvolvimento regular do processo.

             

            e) INCORRETA:  É competente para o processo e julgamento de Promotor de Justiça o Tribunal de Justiça do Estado onde foi praticada a infração.  Art. 40 da LOMP. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica: IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional; Portanto, será competente o TJ do Estado ao qual pertence o membro do MP.

             

          • Sobre a alternativa "c".

            O art. 73. diz que poderá preferir o foro de domicílio do réu, contudo, não exclui a possibilidade de ser aforada no domicílio do ofendido.

            Não estaria correta a "c", visto que a lei não proíbe de ser aforada a ação no doimicílio do ofendido?

          • Maxwell paiva, a previsão legal é que a competência seja, em regra, do lugar em que se consumou a infração (art. 70 CP) e o art. 72 CP afirma que, caso não se saiba o lugar da infração, será regulada a competência pelo domicílio ou residência do réu. Essa é a regra. Abre-se uma exceção para, nos crimes de ação privada (art. 73), o querelante fazer essa escolha pelo domicílio do réu ainda que conheça o lugar da infração. Portanto, para ação privada, existem duas opções. Não pode ser no domicílio do ofendido exatamente porque não há previsão legal nesse sentido.

          • Uma das raríssimas vezes na vida que você encontrou um "posto que" empregado de forma tecnicamente certa.

          • O "posto que" da questão prendeu meus olhos. Com isso não vi a palavra ofendido, foi o suficiente para errar a questão. 

          • Alternativa C - Importante lembrar que na hipótese de AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA NÃO há faculdade ao querelante, devendo-se aplicar a regra geral.

          • DOMICÍLIO DO RÉU

          • a) INCORRETA: Crime praticado contra indígena deverá, necessariamente, ser julgado pela Justiça Federal. Faltou escrever contra " disputa sobre direitos indígenas", art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas (Crime comum praticado contra índio compete à Justiça ESTADUAL). 

             

            b) INCORRETA: A competência do Tribunal do Júri não prevalece sobre a prerrogativa de função estabelecida, exclusivamente, em Constituição Estadual. SÚMULA 721, STF: A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

             

            c) INCORRETA: Nas ações de iniciativa privada, a queixa poderá ser aforada no domicílio ou residência do ofendido, posto que outro seja o local da consumação. Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

             

            d) CORRETA: A competência é pressuposto processual de validade da instância, ou seja, requisito indispensável à instauração e ao desenvolvimento regular do processo. A competência é pressuposto processual de validade da instância, ou seja, requisito indispensável à instauração e ao desenvolvimento regular do processo.

             

            e) INCORRETA: É competente para o processo e julgamento de Promotor de Justiça o Tribunal de Justiça do Estado onde foi praticada a infração. Art. 40 da LOMP. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica: IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional; Portanto, será competente o TJ do Estado ao qual pertence o membro do MP.

          • E - Estado em que o matuto é vinculado.


          ID
          1564063
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TRF - 1ª REGIÃO
          Ano
          2015
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Assinale a opção correta em relação à competência da justiça federal.

          Alternativas
          Comentários
          • Alternativa "A" está correta. A competência para processar e julgar o habeas corpus será da justiça federal ex vi do do art. 109, VII, CF/88 (RO em HC 88.543/SP, 2ª T, STF, j. em 03/04/2007).

          • b) CF, art. 109, V: "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, QUANDO, INICIADA A EXECUÇÃO no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente";

            c) Errada. Nesse sentido, STJ, CC 2417:
            COMPETENCIA. O FATO DE TRATAR-SE DE  OFENSA A HONRA DE
            DIRIGENTE SINDICAL NÃO IMPLICA DESLOCAMENTO DA AÇÃO PRIVADA
            PARA A JUSTIÇA FEDERAL, TAMBEM A ISSO NÃO IMPORTANDO O FATO
            DE A QUERELA DELITUOSA DAR-SE ENTRE SINDICATO DE SERVIDORES
            PUBLICOS FEDERAIS. 
            d) 
            Em regra, os crimes de lavagem são da competência da Justiça Estadual. Serão, contudo, da competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 2º, III, alíneas "a" e "b", da Lei n. 9613/98, quando: praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; a infração penal antecedente for da competência da Justiça federal;
            
            
            e) art. 70, parágrafo único, da Lei 11.343: Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal   serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva. 
          • E) ERRADA. Fundamento: Art. 70,  parágrafo único, do CPP: "Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva".

          • A)CORRETA: Fundamento: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO IMPOSTA A MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONTRA O ATO. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 109, VII, e 124, § 2º. I - À Justiça Militar da União compete, apenas, processar e julgar os crimes militares definidos em lei, não se incluindo em sua jurisdição as ações contra punições relativas a infrações (art. 124, § 2º, da CF).  II - A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes. III - Não estando o ato sujeito a jurisdição militar, sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que busca desconstituí-lo (art. 109, VII, CF). IV - Reprimenda, todavia, já cumprida na integralidade. V - HC prejudicado” (RHC 88.543, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 27.4.2007 - grifos nossos).

          • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA


            BONS ESTUDOS

            A LUTA CONTINUA

          • Gabarito original: A. QUESTÃO ANULADA.

            Justificativa do Cespe: "A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta por não contemplar uma exceção constitucionalmente prevista. Sendo assim, anulou‐se a questão."

          • CF

            Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

            I - processar e julgar, originariamente: (...

            c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

            d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

          • Item A incorreto.

            Nada obstante seja assente na jurisprudência do STF a possibilidade de habeas corpus em face de ato disciplinar de natureza militar, isso sempre que se estiver a questionar a legalidade da medida com base em quatro pressupostos: hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à funçao e pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tal entendimento não negaria validade ao artigo 142, §2º, CF, que veda expressamente HC em casos que tais, mas apenas o excepcionaria em casos de ilegalidade e teratologia.

            1.   A despeito de o art. 142, § 2º, da CF/88 vedar a impetração de habeas corpus contra punições disciplinares militares, a jurisprudência excepciona a regra constitucional nos casos em que o mandamus se restrinja à análise da legalidade do ato ou de sua teratologia. Precedentes: HC 298.778/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.09.2014; HC 211.002/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 09.12.2011. STJ no mesmo sentido do STF.

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; - Como a Justiça Militar da União não julga infrações disciplinares, forte no artigo 124 da CF, cabe à Justiça Federal, vez que há interesse da União no que tange à disciplina nas Forças Armadas.  

            Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

            § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.


          ID
          1592758
          Banca
          FCC
          Órgão
          TJ-SC
          Ano
          2015
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Após a condenação em primeira instância por um crime de competência federal, o réu de uma ação penal é diplomado como deputado federal. Posteriormente, quanto ao julgamento de sua apelação, interposta antes da diplomação, deverá ser julgada:

          Alternativas
          Comentários
          • "De acordo com o art. 53, § 1.º, os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF, pela prática de qualquer tipo de crime, seja de natureza penal comum stricto sensu, seja crimes contra a vida, eleitorais, contravenções penais (art. 53, § 1.º, c./c. art. 102, I, “b” — infrações penais comuns).

            Estamos diante do tópico sobre a competência por prerrogativa de função, envolvendo as regras do art. 84 do CPP."

          • Amigos, salvo engano o STF já se posicionou que no caso de ja estar na pauta de julgamento o recurso, a diplomação não seria capaz de deslocar a competência...até msm pq seria muito irrazoável

            Acabei marcando a letra "A", por achar q ja vi casos em que tbm foi esse o entendimento do STF nos casos do recurso já estar devidamente instruído com suas razões e contrarrazões.

            Estou equivocado? ou sera que a FCC se equivocou?

          • GAB. "C".

            ·  Infração penal cometida antes do exercício funcional: caso o agente tenha cometido um crime antes do exercício da função, a competência será automaticamente alterada a partir do momento em que o acusado ingressar no exercício da função (ou diplomação). Isso é denominado de “REGRA DA ATUALIDADE”. Os atos processuais praticados antes da diplomação/investidura são plenamente válidos, pois praticados segundo a competência época (tempus regit actus).


          • Tiago Paula

            Salvo engano, esse caso que vc cita é quando o deputado federal p. ex. renuncia o cargo para não ser mais julgado pelo STF( tentando burlar).

            No caso da questão, o réu foi condenado e só depois foi diplomado deputado federal(quando realmente vale o foro por prerrogativa de função).

            Me corrijam por favor

          • DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

            Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

            § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

            A questão diz que após a condenação em primeira instância por um crime de competência federal, o réu de uma ação penal é diplomado como deputado federal. Posteriormente, quanto ao julgamento de sua apelação, interposta antes da diplomação, deverá ser julgada pelo STF. 

            Ou seja, LOGO A PARTIR DA DIPLOMAÇÃO, o réu passa a ter foro por prerrogativa de função e os autos devem ser encaminhados de pronto ao SUPREMO. Como já havia uma condenação em 1ª instância (quando ele não tinha foro por prerrogativa) o STF passará a ter competência para julgar a APELAÇÃO (pois agora o réu já tem foro por prerrogativa).

            Gabarito letra C

          • Em relação à dúvida dos colegas Thiago e Illana sobre RENÚNCIA de mandato e, consequentemente, perda do foro por prerrogativa de função, seguem casos julgados pelo STF:

            O caso concreto foi o seguinte:

            Eduardo Azeredo era Deputado Federal e respondia a uma ação penal que tramitava no STF em virtude do cargo que ocupava (art. 102, I, “b”, da CF/88).

            Foram praticados todos os atos de instrução (perícias, oitivas de testemunhas, interrogatório etc.).

            Após o Ministério Público apresentar alegações finais pedindo a condenação, o réu renunciou ao seu mandato de Deputado Federal, informando essa situação ao Tribunal.

            Se o parlamentar federal (Deputado ou Senador) está respondendo a uma ação penal no STF e renuncia ao cargo antes de ser julgado, cessa o foro por prerrogativa de função e o processo deverá ser remetido para julgamento em 1ª instância?

            Regra geral: SIM

            O foro privativo é uma prerrogativa do cargo ocupado (e não da pessoa física).

            Assim, deixando de exercer o cargo de Deputado Federal ou de Senador, em regra, não há mais motivo para que ele continue a ser julgado pelo STF.

            A isso Alexandre de Moraes chama de “regra da atualidade”, ou seja, tratando-se de crime comum praticado por detentores de foro privativo no STF, a competência será desta Corte somente enquanto durar o cargo ou mandato.


          • Resumindo:

            • Como regra, o Deputado/Senador que deixa o cargo não mais continua sendo julgado pelo STF.

            • Exceção 1: o STF continuará sendo competente se o julgamento já havia sido iniciado.

            • Exceção 2: o STF continuará sendo competente se a renúncia caracterizou-se como fraude processual.

          • Caso o julgamento já tivesse sido iniciado em 2ª instância e o réu fosse diplomado na sequência, a competência remanesceria no TRF, de acordo com entendimento do STF no sentido de que eventual alteração fática no que se refere ao foro por prerrogativa de funcao, seja perda ou surgimento, não conduziria ao deslocamento do processo.


            A AP 634 é um precedente nesse sentido:

            PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Proferido o primeiro voto em julgamento de apelação criminal por Tribunal de Justiça, o exercício superveniente de mandato parlamentar pelo réu, antes da conclusão do julgamento, não tem o condão de deslocar a competência para o Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, no caso, o réu foi diplomado suplente e assumiu o mandato, em razão do afastamento do titular, dois dias antes de o Revisor devolver o processo para continuação do julgamento, havendo comunicado esse fato apenas no dia da sessão. Mais que isso, atualmente, conforme consulta ao sítio da Câmara dos Deputados, o réu não exerce mais o mandato parlamentar. 3. Em questão de ordem, declarada a validade do julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça.

            (STF   , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/02/2014, Tribunal Pleno)


          • No que tange a "renúncia" o STF estabeleceu um momento a partir do qual não gera a perda da sua jurisdição. Assim, a eventual renúncia de parlamentar, APÓS O FINAL DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, não gera o efeito de cessar a competência do Pleno. (AP 606 QO/MG, 17/09/14)

          • Para evitar medidas protelatórias, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, o abuso de direito e a fraude processual, o STF, através de sua 1ª Turma, manteve o entendimento no sentido de que, nas ações penais originárias da Suprema Corte, eventual renúncia de parlamentar ao cargo eletivo, APÓS O FINAL DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, não gera o efeito de cessar a competência do Supremo para julgar o processo (Informativo n. 754 do STF).

            Assim, o réu, ao invés de apresentar suas alegações finais, deverá oferecer sua renúncia, caso seja essa a intenção, sob pena de prevalecer a competência do foro por prerrogativa de função até o julgamento final.

            Bons estudos!!!

          • É só lembrar do caso Lula, a Presidente Dilma queria nomeá-lo Misnistro para livrá-lo das mãos do Juiz federal, Sergio Moro, primeira instância. Logo, sendo nomeado Ministro, o processo iria para o STF.

          • Posse no cargo com processo já em curso - A competência, nesse caso, se desloca para o órgão jurisdicional competente em razão do foro por prerrogativa de função, ainda que o processo já esteja em fase recursal (STF).
            OBS.: Se já foi iniciado o julgamento da apelação, eventual superveniência do foro por prerrogativa de função não desloca a competência.
            Perda do cargo (reflexos processuais)
            ! REGRA - A competência também se desloca.
            ! Exceção – Se o julgamento já se iniciou, o Tribunal continua competente.
            ! Exceção MASTER – Se, embora não tendo se iniciado o julgamento (mas após a instrução processual), o acusado RENUNCIA ao cargo para “fugir” do julgamento pelo Tribunal, o Tribunal continua competente (evitar fraude processual).

            Prof. Renan Araújo

          • Constituição Federal 

            Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos

            § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

          • Há pelo menos uma regra processual boa nisso tudo: a Casa Legislativa NÃO poderá sustar o andamento da ação penal, porquanto o crime foi perpetrado antes da diplomação. :)

          • Foro por prerrogativa de função de natureza Constitucional prevalece sobre as demais regras de competência.

          • Atualmente, não mais. Somente se o crime guardar relação com a função por ele exercida.

          • eu pensei que essa seria mais uma da série "fiquei em dúvida entre duas e chutei a errada."

          • A questão está DESATUALIZADA

             

            Isso porque, recentemente, o STF restringiu o foro por prerrogativa de função para deputados federais e senadores, passando a interpretar o art. 102, I "b" da CF no sentido de que a referida regra deve ser aplicada apenas a crimes cometidos durante o exercício do cargo e desde que relacionados à função desempenhada.   

             

            Fonte: Dizer o Direito. 

          • Questão DEsatualizada. Segundo entendimento das cortes superiores só cabe prerrogativa de função para os crimes praticados depois da diplomação.

          • Questão desatualizada em MAIO. Tirou um pouco dos privilégios.

            STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

          • Dizer o Direito (Novo entendimento)


            As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. 

            Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. 

            Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

            Foi fixada, portanto, a seguinte tese: 

            O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

            STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.


            <https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html>

          • Depois do novo entedimento do STF, acho eu que mudou o gabarito.

          • Essa questão está desatualizada. O novo entendimento do STF é de que o foro por prerrogativa só se aplica aos crimes praticas durante o exercício do cargo e em função dele. Logo, a resposta correta seria a letra A.

          • -
            QUESTÃO DESATUALIZADA!
            QUESTÃO DESATUALIZADA!
            QUESTÃO DESATUALIZADA!


             

          • Ítalo Pamponet

            Acredito que a resposta correta com o novo entendimento seria E, pois não há qualquer relevância o fato de já terem sido apresentadas ou não as razões e contrarrazões, seguindo assim o trâmite normal.

            Por favor, corrijam- se estiver errado.

          • Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (...) AP 937 QO / RJ.

          • O gabarito, hoje, seria a letra E. (STF - AP 937).

          • Hj seria letra E ou A?

          • Questão desatualizada

            Com o novo entendimento do STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes quando cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Veja, portanto, que há duas condições para a aplicação do foro por prerrogativa de função.

          • A alternativa C seria a única correta na época, atualmente é a E. Operada a diplomação, o deputado federal teria sua apelação julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Essa era a orientação da jurisprudência à luz do que dispõe o art. 53, § 1º da Constituição Federal. Todavia, com a tese definida na AP 937 QO, rel. min. Roberto Barroso, j. em 03-5-2018, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Hoje, o réu seria julgado pelo TRF, considerando que o crime é de competência federal.

            Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. [...]


          ID
          1603777
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-PB
          Ano
          2015
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Em relação às disposições do CPP sobre competência, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • Com relação a alternativa correta E:

            Art. 70 CPP:  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

            § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

          • a) será fixada pela prevenção


            b) o artigo 75 do CPP dispõe sobre a competência por distribuição


            d) Súmula 38 do STJ, editada em 1992: "Compete à Justiça estadual comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."

          • Qual o erro da "C"?

          • Quanto a C acho que este artigo responde 

                 Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

              I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

              II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

              § 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.

            superveniência de doença mental em relação a um co-réu: por força do art. 152 do CPP, separam-se os processos. Para o doente mental o processo fica paralisado. Para os demais prossegue. 

            Não fala que foi superveniente. Mas acredito tratar-se do mesmo caso. Separam-se os processos. 

          • Gab. E.

            Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

            § 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.


          •  intem " C ' contraria o desmembramento obrigatório, conforme o dipositivo citado pela ilustre colega Daniele.
          • a) ERRADA - CPP. Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.



            b) ERRADA - CPP. Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: IV - a distribuição;



            c) ERRADA - Segundo Nestor Távora, em havendo corréus em determinado crime e advindo a insanidade superveniente em um deles, é imperativa a separação dos processos, que seguirá apenas em razão do imputável.


            CPP. Art. 79. § 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152. 


            CPP. Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.



            d) Errada - A justiça estadual deverá julgar os casos de contravenção praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União.


            CF. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;


            STJ - Súmula 38:Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.




            d) CORRETA -  Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. § 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

          • C) Se for superveniente a doença mental (e consequente inimputabilidade), há separação obrigatória. Se ao tempo da conduta criminosa já era inimputável, é processado junto com demais corréus e submetido à medida de segurança (absolvição imprópria).

          • O CPP em seu art. 69, traz critérios para a fixação da competência:

            I- o lugar da infração;

            II- o domicílio ou residência do réu;

            III- a natureza da infração;

            IV- a distribuição

            ;V- a conexão ou continência;

            VI- a prevenção;

            VII- a prerrogativa de função.

            Porém, Doutrinariamente, entende-se que somente os itens I,II,III e VII são verdadeiros critérios de fixação de competência criminal. Os demais itens são critérios utilizados para consolidação da competência após a ocorrência do fato a ser julgado, em razão da existência de mais de um órgão jurisdicional previamente competente para jugar o caso. Estes critérios de consolidação da competência também são chamados de critérios de modificação da competência.
          • Na minha opinião o item 'C' está mal redigido, pois não deixa claro se a inimputabilidade se estabeleceu ao longo da persecução penal ou se já existia ao tempo da prática do crime. 

            Conforme se nota da leitura dos arts. 79, §1º, c/c 152, ambos do CPP, a  separação só ocorrerá se "se verificar que a doença mental sobreveio à infração".

            Se a doença mental existia desde antes do cometimento do delito, não haverá desmembramento, seguindo-se com feito processo único (aplicando-se, ao final, medida de segurança ao doente mental).


          • A letra C não esclarece se a doença mental sobreveio ao cometimento do crime. Só haverá desmembramento se sobrevier doença mental no curso do processo. Caso contrário, identificando-se que ao tempo do cometimento do delito o réu era inimputável, o processo prosseguirá normalmente junto com os demais réus e ser-lhe-á aplicada medida de segurança mediante sentença de absolvição imprópria.

          • GABARITO LETRA ´´D`` 

            a) ERRADO, Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.


            b) ERRADO, Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

             I - o lugar da infração:

             II - o domicílio ou residência do réu;

             III - a natureza da infração;

             IV - a distribuição;

             V - a conexão ou continência;

             VI - a prevenção;

             VII - a prerrogativa de função.


            c) ERRADO, Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: (...) § 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto noart. 152 (DOENÇA MENTAL).


            D) ERRADO, deve ser julgado pela justiça estadual


            E) CORRETO, Art. 72 (...)§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.


            Abraço.


          • CPP Art. 72 (...)§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

          • Letra "E".

            Com relação ao item "D"...

            O Cespe já considerou incorreta a afirmação de que "São da competência da Justiça Comum Estadual o processo e julgamento de todas as contravenções penais, ainda que cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União”. A afirmativa está incorreta porque é preciso ressalvar aqueles que gozam do foro por prerrogativa de função.

          • percebi uma impropriedade do CPP

            Em regra, o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o delito se consumou (crime consumado) ou onde foi praticado o último ato de execução (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70 do CPP. Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade. STF. 1ª Turma. RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013.

            Penal - Ubiquidade

            Processo Penal - Resultado.

            Jecrim - Atividade

             

             

            Sendo assim, ao ler o texto seco da lei errei por achar que a alternativa dita correta aponta a competência do JECRIM, ao falar em local da atividade.

          • A ALTERNATIVA C NÃO INFORMA QUE A DOENÇA MENTAL É SUPERVENIENTE A INFRAÇÃO PENAL. POR ISSO ENTENDO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ERRO CITADO E FUNDAMENTADO NO ART. 152 DO CPP

          • Letra c desmembra o processo e vai pra onde?

          • Priscila concurseira, em regra, desmembra e continua no mesmo juízo, só que um continuará o curso normal e o outro fica suspenso. 

          • a) Em se tratando de crime permanente praticado em território de duas ou mais jurisdições, a competência será firmada pela residência do réu.

            ERRADA!  Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

             b) Não há mais hipótese no CPP de competência por distribuição.

            ERRADA!  Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

                    Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

             c)Em se tratando de crimes conexos em que existe corréu acometido por doença mental, a unidade processual permanece, embora não seja possível prolatar sentença condenatória em seu desfavor.

             ERRADA! Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

                    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

                    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

                    § 1o  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.

                    § 2o  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

             Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

             d) A justiça federal deverá julgar os casos de contravenção praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União.

            ERRADA! 

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

             e)Caso não se conheça o local da infração e o réu tenha mais de um domicílio, será aplicada a regra da prevenção para fins de fixação da competência jurisdicional.

            CORRETA!  Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

                    § 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

          • DANIEL OLIVEIRA

            A questão deixa bem claro que o corréu é ACOMETIDO por doença mental, logo a superveniência de doença mental, se a doença mental fosse ao tempo do fato a questão informaria que o agente tinha uma doença mental a época do fato.

          • PREVENÇÃO:

             

            - JUIZ QUE PRATICAR OS PRIMEIROS ATOS; 


            - RÉU COM MAIS DE UMA RESIDÊNCIA  E NÃO HÁ CONHECIMENTO DO LOCAL DA INFRAÇÃO; 


            - CRIME PRATICADO EM MAIS DE UMA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL.

          • e)

            Caso não se conheça o local da infração e o réu tenha mais de um domicílio, será aplicada a regra da prevenção para fins de fixação da competência jurisdicional.

          • c) Em se tratando de crimes conexos em que existe corréu acometido por doença mental, a unidade processual permanece, embora não seja possível prolatar sentença condenatória em seu desfavor.

             

            LETRA C – ERRADA

             

            7. Doença mental superveniente à prática delituosa: se sobrevier doença mental a um dos acusados, em qualquer caso cessará a unidade de processo (CPP, art. 79, §1°), ficando suspenso o processo quanto ao enfermo. Quando um dos acusados passa a sofrer de doença mental após a prática do delito, deve se dar a separação dos processos. Nesse caso, e verificando o juiz que a doença mental sobreveio à infração, o processo penal ficará suspenso em relação ao enfermo, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento, cabendo ao magistrado providenciar a nomeação de curador (CPP, art. 152). Essa suspensão atende aos princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5o, LV), e deve perdurar até que o acusado se recupere e possa acompanhar o processo. Vale ressaltar que, como a lei silencia acerca do assunto, sendo inviável a aplicação da analogia em prejuízo do réu diante do silêncio legal, tem-se que a prescrição não fica suspensa durante o período de suspensão do processo. Não se pode confundir essa hipótese - doença mental após a prática do crime - com a situação em que o agente pratica a infração penal já acometido de doença mental que o prive, de maneira absoluta, da capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento (CP, art. 26, caput). Nessas circunstâncias, o processo não ficará suspenso, cabendo a instauração do incidente de insanidade mental ao corréu portador da doença mental, prosseguindo-se o processo em seus ulteriores termos para que, ao final, reconhecida sua inimputabilidade, seja-lhe aplicada medida de segurança.

             

            FONTE: RENATO BRASILEIRO – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO

             

          • ERRADA: art 71 CPP: em se tratando de crime continuado ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competencia firma-se-á pela prevenção.

            ERRADA: Art 69 - V - Existe sim tal hipotese

            ERRADA: os processos devem ser separados

             Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de 

            processo e julgamento, salvo: (...) § 1o Cessará, em 

            qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier 

            o caso previsto no art. 152 (DOENÇA MENTAL).

            ERRADA: Justiça Estadual

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

            CORRETO art 72 CPP

          • REGRAS SOBRE COMPETÊNCIA:

            em regra, a competência é pelo lugar em que se consumar a infração (teoria do resultado, art. 70).

            crimes plurilocais: teoria da ubiquidade, foro de eleição.

            crimes tentados: local do último ato da execução.

            crimes à distância: local do último ato da execução dentro do território nacional.

            crimes permanentes, habituais e continuados: prevenção.

            crimes formais: local do crime.

            OBS1: local desconhecido, não sabe o local da infração: competência do domicílio do réu. Se o réu possuir mais de um domicílio: prevenção.

            OBS2: a competência nunca ocorre pelo domicílio da vítima!

          • Sempre confundo com o CPC....

            No CPP, se o réu tem mais que um domicílio -> prevenção

          • GAB E

            CAPÍTULO II

            DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

             Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

            § 1  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

            § 2  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

          • a) ERRADA - CPP. Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

            b) ERRADA - CPP. Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: IV - a distribuição;

            c) ERRADA - Segundo Nestor Távora, em havendo corréus em determinado crime e advindo a insanidade superveniente em um deles, é imperativa a separação dos processos, que seguirá apenas em razão do imputável.

            CPP. Art. 79. § 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152. 

            CPP. Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

            d) Errada - A justiça estadual deverá julgar os casos de contravenção praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União.

            CF. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

            STJ - Súmula 38:Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

            d) CORRETA -  Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. § 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

          • DEL3689

            DA COMPETÊNCIA

            69.  Determinará a competência jurisdicional:

            I - o lugar da infração:

            II - o domicílio ou residência do réu;

            III - a natureza da infração;

            IV - a distribuição;

            V - a conexão ou continência;

            VI - a prevenção;

            VII - a prerrogativa de função.

            DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

            70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

            § 1  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

            § 2  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

            § 3 Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

            71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

            DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

            72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

            § 1  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

            § 2  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

            73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

            DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

            79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

            I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

            II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

            § 1  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.

            Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .

            § 1  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

            § 2  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

            Súmula 38 STJ - COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EMDETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES.

          • A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, e tem suas regras descritas no artigo 69  do Código de Processo Penal.

             

            Com relação a competência pelo lugar da infração (artigo 69, I, do CPP), o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70 adota a teoria do resultado, vejamos:

             

            “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.

             

            Não sendo conhecido o lugar da infração a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 69, II, do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário. Se o réu tiver mais de uma residência o foro se dará pela prevenção e se o réu não tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato

            No que tange a competência pela natureza da infração o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 74 que: “A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri”.

             

            A competência por distribuição está prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal: “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.”

             

            As regras de conexão e a continência estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, sendo estas causas de modificação de competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados separados.

             

            A prevenção, que significa antecipação, é tratada no artigo 83 do Código de Processo Penal vejamos: “verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa”.


            A) INCORRETA: Neste caso a competência será firmada pela prevenção, nos termos do artigo 71 do Código de Processo Penal:
            “Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.”


            B) INCORRETA: A fixação de competência pela distribuição está prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal:

             

            “Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

            Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.”


            C) INCORRETA: nos casos em que um dos réus seja acometido por doença mental, em crimes conexos, a unidade processual será cessada com relação a este, artigo 79, §1º, do Código de Processo Penal:

             

            “Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

            (...)

            § 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.”

            (...)


            D) INCORRETA: A Justiça Federal não tem competência para julgamento de contravenções penais, artigo 109, IV, da Constituição Federal, vejamos:

             

            “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            (...)

            IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

            (...)”


            E) CORRETA: A presente afirmativa está correta, pois não sendo conhecido o lugar da infração e tendo o réu mais de uma residência a competência será firmada pela PREVENÇÃO, artigo 72, §1º, do Código de Processo Penal.


            Resposta: E

             

            DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.

          • TÍTULO V

            DA COMPETÊNCIA

            Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

            I - o lugar da infração

            II - o domicílio ou residência do réu

            III - a natureza da infração

            IV - a distribuição

            V - a conexão ou continência

            VI - a prevenção

            VII - a prerrogativa de função

            CAPÍTULO I

            COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

            Teoria do resultado

            Art. 70.  A competência será de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

            CAPÍTULO II

            COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

            Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

            CAPÍTULO III

            COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

            Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

            CAPÍTULO IV

            COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

            Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

            CAPÍTULO V

            COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

            Competência por conexão  

            Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras

            II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas

            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

            Competência por continência  

             Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração

            II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e resultado diverso pretendido art. 74

            CAPÍTULO VI

            COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

            Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

            CAPÍTULO VII

            COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

            Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

          • GABARITO: E

            Segundo Nestor Távora, em havendo corréus em determinado crime e advindo a insanidade superveniente em um deles, é imperativa a separação dos processos, que seguirá apenas em razão do imputável.

          • A) CPP, Art. 71. Infração continuada ou permanente, em duas ou mais jurisdições --- prevenção.

            B) COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO, CPP, Art. 75. (...) Quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

            C) CPP, Art. 79.  Conexão e continência importarão unidade de processo e julgamento (...)

            §1 Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum corréu, sobrevier o caso previsto no art. 152 (doença mental).

            D) Justiça Federal não julga contravenções mesmo se conexas com crimes federaisContravenções penaismesmo quando conexas com crime de jurisdição federaldevem ser julgadas pela Justiça estadual (STJ).

            E) CPP, Art. 72.  Não conhecido lugar da infração --- domicílio ou residência do réu.

            §1 Réu tiver + de 1 residência --- prevenção.

            §2 Réu sem residência certa ou paradeiro ignorado ---- juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.


          ID
          1628443
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          DPF
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          É apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada em relação ao inquérito policial e suas peculiaridades, às atribuições da Polícia Federal e ao sistema probatório no processo penal brasileiro.

          Uma quadrilha efetuou ilegalmente diversas transações bancárias na modalidade de saques e transferências eletrônicas em contas de inúmeros clientes de determinada agência do Banco do Brasil. A instituição financeira ressarciu todos os clientes lesados e arcou integralmente com os prejuízos resultantes das fraudes perpetradas pelo grupo. Nessa situação hipotética, cabe à Polícia Federal a instauração do inquérito policial, porquanto a ela compete, com exclusividade, a apuração de crimes praticados contra bens e serviços da União.


          Alternativas
          Comentários
          • a) Banco do Brasil é sociedade de economia mista; à PF compete investigar as infrações penais contra entidades autárquicas e empresas públicas da União. 

            b) À priori, o crime foi de furto mediante fraude contra os clientes e não contra o banco.

          • O erro da questão está localizado na expressão "com exclusividade". Não se pode confundir a atribuição investigativa da PF com a competência criminal atribuída, pela CF/88, aos Juízes Criminais e TRF's. A PF possui atribuição bem mais ampla do que a competência da JF. Assim, não obstante o BB seja S.E.M., a PF, a depender do caso, poderá, sim, investigar os crimes contra essa entidade praticados, remetendo, posteriormente, todos os elementos de informação, ao Ministério Público Estadual para a propositura, ou não, da ação penal cabível.


          • O BB é uma S.E.M (Sociedade de economia mista)

            Compete a Justiça estadual processar e julgar as S.E.M.

            Compete a Justiça federal processar e julgar as infrações penais contra entidades autárquicas e empresas públicas da União.

          • Justificativa do Cespe: Nos termos do Artigo 144, § 1º da Constituição Federal, compete à Polícia Federal, entre outras atribuições, apurar infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas. Sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, não há que se falar em atribuição da PF a investigação de crimes praticados em seu detrimento. A respeito da matéria, vide também a Súmula 42 do STJ, que entende ser competência da Justiça Comum Estadual processar e julgar os crimes praticados em detrimento de sociedade de economia mista.  

          • GABARITO: ERRADO

            Competência da Justiça Federal

            a) Crimes Contra União, Autarquias Federais, Empresas Públicas Federais (administração direta e indireta), Fundação Pública Federal


            Ex.: Crime contra o Ministério da Justiça, INSS, Banco Central do Brasil (Bacen), Ibama, Receita Federal (Crimes contra a ordem Tributária), Ordem Previdenciária, Contrabando, Descaminho, CEF, ECT, BNDES, Casa da Moeda do Brasil.



            Competência da Justiça Comum


            I - Crime contra Sociedade de Economia Mista (Banco do Brasil, Petrobrás), a competência é da Justiça Comum Estadual.


            STJ Súmula nº 42: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.


            Obs.:  se o crime é praticado contra uma agência dos correios franqueada, a competência é da Justiça Comum.



            Prof. Wisley - Aprova Concursos


          • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA(BANC,BRASIL E PETROBRAS É DE COMPETENCIA DA JUSTC.ESTADUAL)

            EMPRESA PUBLICA (CORREIOS)  JUSTIÇA FEDERAL

          • Pessoal, a questão não põe em cheque a competência da Justiça Federal mas sim a atribuição investigativa da Policia Federal. Não confundam.

          • O BB é uma sociedade de economia mista -> justiça ESTADUAL.

          • Dá até saudade do CESP depois de reolver questões da FUNCAB!

          • Banco do Brasil por ser sociedade de economia mista não tem foro na justiça federal quanto aos crimes contra ele praticados

             

          • Como se pode perceber, a questão aborda qual das polícias terá a competencia para atuar em caso de crimes envolvendo Bancos. Calro que tenta confundir que o combate ao crime financeiro cabe a polícia federal. Mas a questão é se for Caixa Economica, por exemplo será de competencia da justiça Federal, por ser esta uma empresa pública Federal, mas se for Banco do Brasil, será de competencia da Justiça comum (estadual).

          • Segundo o art. 144, § 1º da CF, compete à Polícia Federal, entre outras atribuições, apurar infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas.

             

            Por ser o BB é uma Sociedade De Economia Mista não há que falar em atribuição da PF (Polícia Federal) para apuração dos crimes praticados em seu detrimento.

             

            Isso decorre do fato que os a competência da Justiça Federal é prevista na CF de maneira taxativa e não menciona a Sociedade De Economia Mista em seu art. 109, IV.

             

            Eventual crime contra uma Sociedade De Economia Mista será de competência da Justiça Estadual (súmula 42 do STJ) – já que a competência JE é residual, isto é, tudo que não compete a JF será de competência da JE.

             

            Súmula 42 STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 

             

            CF: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...]

            IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

          • Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, sendo assim, é de competência da Justiça Estadual.

          • O banco do Brasil trata-se de uma empresa de sociedade mista, assim a competencia para investigar o caso é da Polcia Civil e processar sera a justica comum estadual.  

          • Comentário (adicional): Competência da Justiça Federal X Atribuições da Polícia Federal - NÃO HÁ VINCULAÇÃO: As atribuições investigatórias da POLÍCIA FEDERAL (interestadual e intermunicipal) são bem mais amplas que a competência criminal da Justiça Federal. A polícia federal pode investigar crimes da competência da justiça estadual ou federal. Não existe vinculação. 

          • ERRADO

             

            Peço que os colegas entendam que a "competência" da PF pode ocorrer mesmo que seja para apurar crimes cometidos contra o Banco do Brasil:

             

            CF/88

             

            Art. 144.

             

            § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

             

            I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

             

            Caso haja comprovação de que os crimes cometidos tenham repercussão interestadual ou internacional e exijam repressão uniforme, a PF pode sim investigá-los, mesmo que se trate de serviço ou interesse de SEM.

          • Cabe a Polícia Federal investigar crimes contra 

            - Autarquias;

            - Empresas Públicas;

            BB é uma sociedade de economia mista, no caso apresentado cabe a Polícia Civil.

            Muitos vão se perguntar "Poxa mas a Petrobras também é uma sociedade de economia mista, então porque a "Lava Jato" é de competencia da PF?"

            A 'lava-jato' tem a Petrobras ao centro das investigações, foram diversos os ilícitos cometidos que estão sendo investigados: peculato; corrupção passiva e ativa (sendo que há uma vertente onde se argumenta pela existência de crime de concussão, forma de extorsão promovida por servidor público); frustrar ou fraudar licitação mediante ajuste ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório com intuito de obter para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação; organização criminosa, todos em concurso material (artigo 69 do Código Penal). Além deles, pode-se falar no cometimento, dentre outros, de delitos de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

            No artigo 26 da Lei de crimes contra o sistema financeiro nacional, Lei nº 7.492/86, há previsão de que a ação penal será promovida pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal.

            https://jus.com.br/artigos/34356/as-razoes-pelas-quais-a-operacao-lava-jato-e-conduzida-pela-justica-federal-em-primeira-instancia

          • Banco do Brasil -> Sociedade de economia mista -> Justiça estadual. 

             

          • Tem gente aqui falando de competência de Justiça Estadual e Federal e a questão NEM fala disso!

            A questão fala de atribuição da PF.

          • Puta merda! Eu cai nessa pegadinha igual um pacote de leite no chão... porra!!

            CESPE FDP!!!!!!!

          • ERRADO

             

            Banco do Brasil é uma Sociedade de Economia Mista

             

            Sociedade de Economia MIsta:

            > sociedade anônima

            > maior parte do capital votande é público

            > direito privado

            > regime celetista

            > somente julgado pela Justiça do Trabalho / Justiça Comum (ESTADUAL), jamais federal (já as Empresas Públicas como Correios e CEF podem ser julgadas pela Justiça Federal).

             

            Espero ter ajudado...

             

            GAB: E

          • Perfeita a explicação do colega Thiago Tavares, parabéns! 

          • Errei por não saber o que o BB é.

          • Policia Federal: empresa pública e Autarquia. Policia Civil: sociedade de economia mista, no caso, o Banco do Brasil.
          • Ventilando que a Polícia Civil pode investigar e depois mandar para a Polícia Federal ou Justiça Federal. Não há essa exclusividade, até pelo fato de que, por vezes, a descoberta do interesse da União ocorre só ao final do instrumento investigatório.

          • No caso do Banco do Brasil, trata-se de uma sociedade de economia mista. Logo não é abrangida pela regra de competência da Justiça Federal, que entre empresas públicas e sociedades de economia mista, abrange apelas aquelas. No entanto, não existe uma correspondência absoluta entre a competência da Justiça Federal ou Estadual com as atribuições das Polícias Civil e Federal.

          • Mas não é interestadual ?
          • Gente, ATENÇÃO: Nem sempre a competência será da Justiça Estadual ! CUIDADO

             

            A Lei 10.446/02 autoriza a investigação pela PF de crimes que não são tipicamente da competência da Justiça Federal, inclusive "furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação", situação na qual se pode incluir o Banco do Brasil. Assim, cuidado com alguma questão que afirme que em nenhum caso poderá a PF investigar crimes contra sociedade de economia mista.

            Fonte: Ouse Saber. CiclosR3

          • Aprendi hoje esse bizu (não lembro nome do autor):


            Se você rouba o BANCO DO BRASIL, vai dar POLÍCIA CIVIL.

            Se você rouba a CAIXA E. FEDERAL, vai dar POLÍCIA FEDERAL.

            O certo mesmo é não roubar ;)

          • CAMILA VOLPI

            Seu comentário está incorreto, basta ler a primeira linha dele que entenderá. A Lei 10.446/02 autoriza a investigação pela PF de crimes que não são tipicamente da competência da Justiça Federal.

            Então ATENÇÃO: Nem sempre a atribuição da investigação caberá apenas a Polícia Estadual podendo ser também da Polícia Federal! CUIDADO

          • Se você rouba o BANCO DO BRASIL, vai dar POLÍCIA CIVIL.

            Se você rouba a CAIXA E. FEDERAL, vai dar POLÍCIA FEDERAL.

            ROUBE QUALQUER UM MENOS A CAIXA.   KKKKKKKKKKKK

          • Banco do brasil e uma sociedade de economia mista, portanto responsável para apurar qualquer infração e a polícia civil.

          • Gabarito : ERRADO

             

            Policia Federal: Empresa pública e Autarquia.

            Policia Civil: Sociedade de economia mista, no caso, o Banco do Brasil.

          • Pra lembrar. Se for assaltar um banco nunca assalte a CAIXA ECONOMICA, porque a PF vai esta na sua cola. 

          • Só seria remetido  à PF caso o roubo,ou fraude abrangesse mais de um Estado da federação, mesmo sendo Banco do Brasil.

          • O âmbito de abrangência da Polícia Federal está, diretamente, ligado à competência da Justiça Federal.  Já, a Civil, tem caráter residual. 

          • BANCO DO BRASIL = S.E.M (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA)

          • Empresa de sociedade de economia mista é investigado pela polícia civil, existe exceção, na operação lava jato onde  a PF investigou a petrobras uma sociedade de economia mista, mas isso acorreu porquê foi algo que teve grande relevância para o Brasil.

          • eh investigado pela policia civil mesmo, (eu mesma ja passei por isso, estelionato no meu cartao de credito- outras varias pessoas passaram pela mesma coisa). Lembrando que o BB eh sociedade de Economia mista, portanto cabe a PC atender. 

          • Caixa Econômica Federal "Empresa Pública" SIM

            Mas Banco do Brasil " Sociedade de Economia Mista" NÃO

          • Essa questão deveria estar no Direito Administrativo.

          • STJ - Súmula 42

            Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

             

             

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

          • ERRADO

             

            "Uma quadrilha efetuou ilegalmente diversas transações bancárias na modalidade de saques e transferências eletrônicas em contas de inúmeros clientes de determinada agência do Banco do Brasil. A instituição financeira ressarciu todos os clientes lesados e arcou integralmente com os prejuízos resultantes das fraudes perpetradas pelo grupo. Nessa situação hipotética, cabe à Polícia Federal a instauração do inquérito policial, porquanto a ela compete, com exclusividade, a apuração de crimes praticados contra bens e serviços da União."

             

            O Banco do Brasil é SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

            Competência

            - EMPRESA PÚBLICA = POLÍCIA FEDERAL

            - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA = POLÍCIA CIVIL

          • O Banco do Brasil é SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

            Competência

            - EMPRESA PÚBLICA = POLÍCIA FEDERAL

            - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA = POLÍCIA CIVIL

          • SV 42 STJ

          • ERRADO

             

             

            - Contra o Banco do Brasil: Polícia Civil;

             

            - Contra Caixa Econômica Federal: Polícia Federal;

             

            - Agência dos Correios: Polícia Federal;

             

            - Franquia dos Correios: Polícia Civil;

             

             

            Bons estudos, feras brabas!!!!!

          • Súmula 42 - STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

          • BB=Justiça Estadual.

          • Matéria de Direito Administrativo. 

            Empresa Pública Federal: Justiça Federal. Ex: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

            Sociedade de Economia MIsta Federal: Justiça Estadual. Ex: Banco do Brasil

          • mistura de direito adm com processo penal

          • Importante: Se for FURTO, ROUBO ou DANO contra instituições financeiras (Banco do Brasil, por exemplo), quando houver indícios de atuação de associação criminosa em MAIS de um Estado da Federação, a atribuição para proceder à investigação será da POLÍCIA FEDERAL. Lei 10.446/200, art. 1º, VI.

            Atentar a alteração recente. Compete a POLÍCIA FEDERAL investigar VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.              (Incluído pela Lei nº 13.642, de 2018).


            Sempre em frente, sempre ENFRENTE!


          • BANCO DO BRASIL > POLICIA CIVIL

            Súmula 42-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento

            CAIXA ECONOMICA FEDERAL > POLICIA FEDERAL

            Ela é uma empresa pública e, portanto, as causas em que é parte interessada devem ser, em princípio, julgadas pela Justiça Federal.

            SI LIGUE KKKK !

            PM AL 2018

          • Quase caí na casca de banana! 

          • Polícia Judiciária 

            Órgão policial investigativo, repressor, velado, cuja função é a de exercer um papel repressor no combate ao crime, investigando crimes já ocorridos, por intermédio do IP. 

            Duas polícias judiciárias: 

            (1) Polícia Civil (PC): polícia judiciária dos estados membros, subordinadas ao Governador. 

            (2) Polícia Federal (PF): polícia judiciária da União, subordinada ao Presidente da República.

            O delegado de polícia de carreira – cargo da estrutura da polícia judiciária – é o responsável pela presidência do IP, sendo, portanto, seu titular, que, juntamente com agentes, investigadores e escrivães, realiza o IP. 

            1.2.1. Atribuições do titular do IP

            Assim, estabeleceram-se critérios para essa divisão de atribuições. São eles: 

            (1) Competência da justiça para julgar o crime

            Se o crime é de competência da Justiça Federal, a regra é que tal crime seja investigado pela PF. Se o crime é de competência da justiça estadual, a regra é que seja a PC a responsável pela investigação. 

            (2) Territorial

            Ocorrendo um crime e definida a competência, federal ou estadual, qual Polícia Civil investigará, ou qual delegacia da Polícia Federal investigará?

            Para responder a essa pergunta, o próximo critério na definição de atribuições é o territorial.

            Assim, como regra, o território em que se consuma o crime define quem irá investigá-lo, desde que respeitadas as regras de competência para julgar o crime, se federal ou estadual.

            Segundo o art. 4º do CPP, a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e de suas respectivas autorias.

            Existe a possibilidade de o crime ser investigado pela autoridade policial responsável pelo território onde ocorreram os atos executórios nos crimes tentados e no homicídio doloso. 

            (3) Material

            Mesmo definida a circunscrição, normalmente haverá mais de um delegado. Dentro de uma mesma circunscrição, a divisão de competências poderá ser determinada pela natureza do fato delituoso ou por outro fator que classifique o crime em determinada classe. É um critério subsidiário que auxilia na organização da instituição policial. É um critério subsidiário que auxilia na organização da instituição policial. 

            https://herberthresende.jusbrasil.com.br/artigos/495427589/inquerito-policial-consideracoes-gerais

          • Na hipótese de furto, roubo ou dano às instituições financeiras, inclusive às sociedades de economia mista, em que ocorra a atuação de associação criminosa em mais de um Estado, será de atribuição da PF a investigação.
            Lei 10446/06 "art. 1º (...) VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação."           (Incluído pela Lei nº 13.124, de 2015)

          • Pessoal, só pra descontrair um pouco, quando fui assistir ao vídeo da professora, no primeiro momento achei que ela estivesse dando aula com uma bolsa pendurada de lado. A blusa dela parece a alça de uma bolsa kkkkkk

            Mas agora falando sério, quando se trata de Sociedade de Economia Mista, compete a Polícia Civil a instauração de inquérito policial.

          • Desafio a qualquer um aqui do Qc a publicar um comentário usando o sinal de diferente =≠
          • Desafio a qualquer um aqui do Qc a publicar um comentário usando o sinal de diferente (oposto de =)
          • O problema da questão está no fato de o BB ser Soc.Eco.Mista ou Empresa publica

          • F - Fundação Pública: Ex. IBGE, CESPE <<<Polícia Federal>>>

            A - Autarquia: Ex. INSS <<<Polícia Federal>>>

            S - Sociedade de Economia Mista: Ex. Banco do Brasil, Petrobras  <<<Polícia Civil>>> 

            E - Empresa Pública: Ex. Caixa, Correios <<<Polícia Federal>>>

          • Súmula 508 do STF.

            Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.


            Portanto é competência da Policia Civil.

            #pertenceremos

          • BB é uma sociedade de economia mista, no caso apresentado cabe a Polícia Civil.

          • Parei em Banco do Brasil

          • Súmula 508 do STF - Compete à justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.

          • AO MEU VER ESSA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA. CONFORME A COLEGA CAMILA DIAS POSTOU.

            Na hipótese de furto, roubo ou dano às instituições financeiras, inclusive às sociedades de economia mista, em que ocorra a atuação de associação criminosa em mais de um Estado, será de atribuição da PF a investigação.

            Lei 10446/06 "art. 1º (...) VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação."      (Incluído pela Lei nº 13.124, de 2015)

            OBSERVEMOS QUE A QUESTÃO É DE 2013, E A LEI É DE 2015.

          • BB===é uma sociedade de economia mista===JUSTIÇA ESTADUAL

          • exclusivo não.

          • O Banco do Brasil é sociedade de economia mista, a questão quer induzir ao erro, porém só compete à Justiça Federal o julgamento de infrações penais contra entidades autárquicas e empresas públicas da União.

          • Michel Altinio.

            Atenção: O dispositivo legal que você trouxe prevê a atribuição da PF quando "houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação", enquanto a questão não traz nenhuma informação que aponte essa interestadualidade prevista na lei, inclusive se presume(ao menos) da leitura do enunciado justamente o contrário, que a atuação da quadrilha tenha sido em apenas um Estado, observando-se na leitura do enunciado que "Uma quadrilha efetuou ilegalmente diversas transações bancárias na modalidade de saques e transferências eletrônicas em contas de inúmeros clientes de determinada agência do Banco do Brasil". Ou seja, ainda que se leve em consideração a Lei 10446/06 não constando qualquer informação sobre a interestadualidade da atuação da quadrilha(associação criminosa) , a questão continua errada.

            Gabarito:ERRADO

          • Sociedade de Economia Mista (no caso o BB) - Polícia Civil instaura o I.P.
          • Tiago, nos inquéritos onde trabalho, se a CEF arcou com os custos, é crime contra a União.

          • ERRADO - O Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, não estando abrangida pela competência da Justiça Federal (empresas públicas e entidades autárquicas), e sim da Justiça Estadual.

          • Regra:

            Autarquia, Fundação Pública e Empresa Pública = PF

            Sociedade de Economia Mista = PC

          • Súmula 42 STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

            Banco do Brasil tem natureza jurídica de sociedade de economia mista.

          • A lava Jato desconheci isso. São competentes para todos os tipos de crime; desde que, é claro, passe, à noite, no Jornal Nacional

          • Debs. Foi direto e preciso! OBRIGADO!!!!!!!

          • 1- Competência: Justiça Estadual, trata-se da Competencia por conexao (art.76/CPP)

            2- Cabe à PF sim, conforme art.1/L.10.446/02, porém não EXCLUSIVAMENTE

          • Súmula 508-STF: Compete a justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil, S.A.

          • Parem de confundir Jurisdição Federal com atribuição da PF!
          • Súmula 508-STF: Compete a justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil, S.A.

          • Quer roubar? Rouba o BB e não a Caixa Econômica Federal hahaha

            DELTA, Juliano Yamakawa

            Alunos entenderão =)

          • É competência da Justiça Comum Estadual processar e julgar os crimes praticados em detrimento de sociedade de economia mista. ( Banco do Brasil ).

            Se você rouba o BANCO DO BRASIL, vai dar POLÍCIA CIVIL.

            Se você rouba a CAIXA E. FEDERAL, vai dar POLÍCIA FEDERAL.

            Gab.Errado

            Bons estudos!!

          • ERRADA

            Assertiva errada, pois os crimes praticados em detrimento de sociedade de economia mista não são da competência da Justiça Federal.

            Súmula 42 do STJ

            Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.


          ID
          1628452
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          DPF
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          É apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada em relação ao inquérito policial e suas peculiaridades, às atribuições da Polícia Federal e ao sistema probatório no processo penal brasileiro.

          Uma quadrilha, em determinado lapso temporal, realizou, em larga escala, diversos roubos de cargas e valores transportados por empresas privadas em inúmeras operações interestaduais, o que ensejou a atuação da Polícia Federal na coordenação das investigações e a instauração do competente inquérito policial. Nessa situação hipotética, findo o procedimento policial, os autos deverão ser remetidos à justiça estadual, pois a atuação da Polícia Federal não transfere à justiça federal a competência para processar e julgar o crime.


          Alternativas
          Comentários
          •  

            Excepcionalmente, será possível a investigação de crimes estaduais pela Polícia Federal DE OFÍCIO quando houver repercussão interestadual ou internacional e necessidade de investigação unificada nas seguintes hipóteses:


            a) Sequestro, extorsão mediante sequestro e cárcere privado quando houver indícios de motivação política ou quando realizado pela função pública exercida pela vítima.

            b) Roubo, furto e receptação de cargas transportadas em operações interestaduais ou internacionais, quando houver indícios de que a quadrilha ou bando atua em mais de um Estado Federativo.

            c) Formação de cartel.

            d) Falsificação, adulteração ou corrupção de remédios ou substâncias psicoterapêuticas e medicinais. (mesmo sua venda ou distribuição)e) Violação de Direitos Humanos que o Brasil se comprometeu a defender em tratado internacional. 

             

            ** Será ainda possível a investigação de crimes estaduais pela Polícia Federal em quaisquer outros crimes, caso se mantenha a repercussão interestadual ou internacional e a necessidade de investigação unificada, mas, neste caso, faz-se necessária a  AUTORIZAÇÃO do MINISTRO DA JUSTIÇA.


            Em todo caso, a competência para processar ainda será do MP Estadual e para julgar da Justiça Estadual, uma vez que o crime ainda tem esse caráter "regionalizado".

          • Ainda não entendi.
            Se o crime ocorreu interestadualmente, ou seja, entre 2 ou mais estados, por que a competência é da justiça estadual, e não federal???

          • Porque o crime de Roubo é crime unicamente contra o patrimônio da pessoa afetada. A justiça federal só irá julgar o ilícito que atingir interesse da União ou de suas entidades Autárquicas, Fundacionais e Empresas Públicas. O artigo 109 da CF trás todas (rol taxativo) as hipóteses de atuação da Justiça Federal.

             

          • Precedentes do STF e da 1ª Seção do STJ

            TJ-BA - Conflito de Jurisdição CJ 00002962920138050106 BA 0000296-29.2013.8.05.0106 (TJ-BA)

            Data de publicação: 06/08/2013

            Ementa: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. FORMAÇÃO DE BANDO OU QUADRILHA ARMADO PARA COMETER DELITOS. CRIME CONTINUADO PRATICADO EM VÁRIAS COMARCAS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS. AUTORIZAÇÃO PARA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PREVENÇÃO DO JUIZ QUE PRIMEIRO TOMA CONHECIMENTO DA INFRAÇÃO E PRATICA QUALQUER ATO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA REGRA MAIS ESPECÍFICA DE COMPETÊNCIA (ART. 71 DO CPP ). PRECEDENTES DESTA SEÇÃO E DO STF. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIRÁ. 

            Não assiste razão ao MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipirá quando aduz a sua incompetência para funcionar no feito. 

          • Essa prova tava chata, pqp!

          • Resposta: Certa.


            Tenha em mente esses itens, como passiveis de atuação pela Polícia Federal nas investigações:


            1) Sequestro, extorsão mediante sequestro e cárcere privado;

            2) Roubo, furto e receptação de cargas; 

            3) Formação de cartel;

            4) Falsificação, adulteração ou corrupção de remédios ou substâncias psicoterapêuticas e medicinais.



            OBS.: 

            A competência para processar ainda será do MP Estadual e para julgar da Justiça Estadual, uma vez que o crime ainda tem esse caráter "regionalizado".


          • Aula de ontem!!!! e ainda o cara(eu) erra!

          • A PF tem atribuição para investigar o caso por tratar-se de crime com repercussão interestadual que exige repressão uniforme. A competência da Justiça Federal é taxativa, enquanto que a da Justiça Estadual é residual. Dessa forma, por ausência de previsão de competência da Justiça Federal para processar e julgar tais crimes, esta incumbência caberá à Justiça Estadual.

          • Eu pensei que era o MP Federal que atuava nesse caso, não entendi muito bem, alguém pode explicar com outras palavras? Obrigada!

          • Bem simples Camila Souza. A PF tem competência para investigar, mas quem julga é a Justiça Estadual.

          • GABARITO: CERTO

             

            Vide Lei 10.446/02 (que ampliou a atribuição investigativa, mas não significou ampliação da competência da Justiça Federal, esta ditada pelo artigo 109, da CF).
             

             

            Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/4280666/prova-comentada-de-delegado-da-policia-federal/8

             

          • Prova top!!! A melhor da PF!

          • COMPLEMENTANDO!

            A atuação da POLÍCIA FEDERAL não transfere à justiça federal a COMPETÊNCIA para processar e julgar o crime.

             

            Aprofudando:

            As contravenções são julgas sempre pela JUSTIÇA ESTADUAL, mesmo que praticadas contra bens, serviços da união. Se for praticada em conexão com crime federal, o processo será desmembrado (crime federal na justiça federal; contravenção penal na Justiça Estadual)
             

          • Lei 10446/02:

            Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais: [...]

            IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

            Assim, é atribuição da PF investigar o crime citado no questão. Ele será julgado no JF? Observe o art. 109 da CR/88:

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

            II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

            III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

            IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

            V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

            V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

            VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

            VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

            VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

            IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

            X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

            XI - a disputa sobre direitos indígenas. [...]

            Essa hipótese não está prevista no art. 109, logo não será competente a JF para processar o feito.

            De quem será? Da Justiça Comum Estaudal cuja competência é residual.

          • Certo. 

            A lei 10.446/2002 dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, e em seu art. 1º, inciso IV estabelece: 

            Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

            IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

            É de se observar que a atuação da PF não transfere a competência de julgamento do crime. Entre as competências dos juízes federais elencadas no art. 109 da CF, não se encontra previsto o processo e julgamento os crimes de furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual. Sendo assim, compete a Justiça Estadual processar e julgar os infratores. Ou seja, a PF pode investigar, mas a investigação não transfere a competência de processar e julgar os crimes. 

          • A Lei n.° 13.124/2015, acrescentou mais um inciso ao art. 1º da Lei n.° 10.446/2002 prevendo um novo rol de crimes que poderão ser investigados pela Polícia Federal.

             

            Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

            [...]

            VI – furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.

             

            Desse modo, a partir de agora existe previsão expressa de que a Polícia Federal poderá investigar:

             

            - Furto, roubo ou dano, contra instituições financeiras (incluindo agências ou caixas eletrônicos) e quando houver indícios de que se trata de uma associação criminosa que atua em mais de um Estado da Federação.

             

            Obs: Tais crimes acima listados continuam sendo, em regra, de competência da Justiça Estadual. Apenas a INVESTIGAÇÃO de tais delitos é que passou para a esfera federal. Assim, a Polícia Federal realiza o inquérito policial e depois o remete para o Juiz de Direito e o Promotor de Justiça que irão dar início e prosseguimento no processo penal.

             

            FONTE: Dizer o direito.

          • As atribuições da Polícia Federal nem sempre são coincidentes com a competência da Justiça Federal! Vejamos:

             

            CF art. 144 (...)

             

            § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

            I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

            II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

            III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

            IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

          • Complicado dizer que a COMPETÊNCIA da justiça Federal  está apenas na CF. E descaminho e contrabando são julgados na j federal e quem fala isso é a jurisprudência. 

          • Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 

            I - polícia federal;

            II - polícia rodoviária federal;

            III - polícia ferroviária federal;

            IV - polícias civis;

            V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

            § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:         I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

             

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

            II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

            III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

            IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

            V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

            V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;                            

            VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

            VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

            VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

            IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

            X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

            XI - a disputa sobre direitos indígenas.

             

             

             

             

          • Lei 10.446/02


            Art. 10  Na forma do inciso I do § 1 do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais (...)


            IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação


          • Os comentários dos colegas estão bem elaborados, mas gostaria de compartilhar um raciocínio mais breve e claro:

            O crime é permanente, visto que foram praticadas várias infrações em diversos Estados do território nacional. Contudo, em nenhum momento houve travessia de fronteira. Ok, já não haverá a aplicação da extraterritoriedade ou da Súm. 151, STF.
            Daí já sabemos que o crime não será julgado pela Justiça Federal.

             

            A partir disso, devemos saber qual a jurisdição competente, primeiramente, analisando as hipóteses de "competência pelo lugar do crime".
            Daí já vem nossa resposta: art. 71, CP. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a  competência firmar-se-á pela prevenção. Ou seja, pelo juiz que pegou o caso primeiro.

             

            praise be _/\_

          • ITEM – CORRETO –

             

             

            Competência da Justiça Federal x atribuições da Polícia Federal

             

             

            As atribuições da Polícia Federal são muito mais amplas que a competência criminal da Justiça Federal. Assim, a Polícia Federal pode também investigar crimes que serão julgados pela Justiça Estadual (não há relação de congruência)

             

            O aluno costuma fazer uma associação errada, ao pensar que se a PF investigou, obrigatoriamente, o delito vai ser julgado pela justiça federal. Tal raciocínio é errado. As atribuições da PF são muito mais amplas que a competência da justiça federal. Já vimos que a PF pode investigar crimes de repercussão interestadual ou internacional, desde que haja previsão legal nesse sentido. Ou seja, a PF pode investigar crimes que serão julgados pelas justiça estadual. Portanto, não existe essa relação de congruência.

             

            FONTE: RENATO BRASILEIRO

             

             

            A título de exemplo, suponha-se que Tício, em data de 10 de janeiro de 2008, pratique um crime de roubo contra um taxista na cidade de Bicas/MG. Cinco dias depois, o agente, valendo-se do mesmo modus operandi, pratica novo crime de roubo contra taxista, porém o faz na cidade de Matias Barbosa/MG. Dois dias mais tarde, outro crime de roubo, também contra um motorista de táxi, mas desta feita em Juiz de Fora/MG. Questiona-se: onde deverá tramitar o processo? Por força do art. 71 do CPP, a competência será firmada pela prevenção. Caso a regra do art. 71 do CPP não seja observada, e, a despeito do caráter continuado da infração, sejam oferecidas 3 (três) peças acusatórias (uma em cada comarca), deve o juízo prevento (aquele que se antecipou aos demais na prática de algum ato decisório, ainda que em momento anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa) avocar os processos que corram perante os outros juizes, salvo se já estiverem com sentença definitiva (CPP, art. 82), hipótese em que caberá ao juízo das execuções a unificação das penas.

             

            FONTE: RENATO BRASILEIRO]

          • kkkkkkkk só acertei porque errei à dois dias

          • As atribuições da PF não se confundem com a competência da Justiça Federal.
          • CORRETA - O fato da Polícia Federal estar investigando o crime que necessita de repressão uniforme (Art. 144, §1º, I, CF) não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal.

          • O fato da PF investigar não leva necessariamente pra JF

          • questões muito ambíguas, disserta sobre o assunto corretamente de inicio, depois propõe assertivas nada haver.

          • Nesse caso a competência será da justiça do estado onde houver sido praticado o maior número de infrações, já que como ocorreu roubo de cargas em todos os locais talvez não se verifique a possibilidade de competência firmada pelo lugar onde houver sido praticada a infração de pena mais grave, pois foi a mesma infração em todos os lugares.

          • Resposta: Certo

          • Nesse casa não podemos concluir que a Justiça federal é o juízo prevento?

          • 13) As atribuições da Polícia Federal não se confundem com as regras de competência constitucionalmente estabelecidas para a Justiça Federal (arts. 108, 109 e 144, §1°, da CF/88), sendo possível que uma investigação conduzida pela Polícia Federal seja processada perante a Justiça Estadual.

            Fonte:

            Jurisprudência em teses - STJ

            Edição N. 72

            Brasília, 14 de dezembro de 2016.

          • Quando você pensar que está errada ela vai estar certa !
          • Ler a lei 10.446/02 trata da matéria

          • Atribuição de Polícia não se confunde com competência constitucional.

          • As atribuições da Polícia Federal não se confundem com as regras de competência constitucionalmente estabelecidas para a Justiça Federal (arts. 108, 109 e 144, §1°, da CF/88), sendo possível que uma investigação conduzida pela Polícia Federal seja processada perante a Justiça estadual.


          ID
          1628983
          Banca
          FGV
          Órgão
          OAB
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          A Justiça Brasileira recebeu Carta Rogatória encaminhada pelo Ministério das Relações Exteriores a pedido da Embaixada da Romênia, com o fim de verificar a possível ocorrência de crime de lavagem de dinheiro do empresário brasileiro Z. A quem compete a execução da Carta Rogatória?

          Alternativas
          Comentários
          • As cartas rogatórias passivas (recebidas pelo Brasil) dependem de exequatur do STJ, conforme art. 105, inciso I, alínea "I", da CF/88.

            Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

            I - processar e julgar, originariamente:

            i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

            Todavia, os responsáveis pela execução da carta rogatória são os juízes federais, consoante art. 109, inciso X, da CF/88.

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

          • O exequatur documento autorizador para o cumprimento de cartas rogatórias no Brasil, elaborado pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, para que determine diligências ou atos processuais. Uma vez concedido o exequatur, a carta rogatória será remetida ao juiz federal do Estado para ser cumprida e, depois disso, devolvida ao Superior Tribunal de Justiça para que seja remetida ao país de origem.


          • As cartas rogatórias passivas (recebidas pelo Brasil) dependem de exequatur do STJ, conforme art. 105, inciso I, alínea "I", da CF/88.

            Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

            I - processar e julgar, originariamente:

            i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

            Todavia, os responsáveis pela execução da carta rogatória são os juízes federais, consoante art. 109, inciso X, da CF/88.

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

          • As cartas rogatórias passivas (recebidas pelo Brasil) dependem de exequatur do STJ, conforme art. 105, inciso I, alínea "I", da CF/88.

            Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

            I - processar e julgar, originariamente:

            i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

            Todavia, os responsáveis pela execução da carta rogatória são os juízes federais, consoante art. 109, inciso X, da CF/88.

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; LOGO:

            As cartas rogatórias passivas (recebidas pelo Brasil) dependem de exequatur do STJ, conforme art. 105, inciso I, alínea "I", da CF/88.

            Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

            I - processar e julgar, originariamente:

            i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

            Todavia, os responsáveis pela execução da carta rogatória são os juízes federais, consoante art. 109, inciso X, da CF/88.

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

            O exequatur documento autorizador para o cumprimento de cartas rogatórias no Brasil, elaborado pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, para que determine diligências ou atos processuais. Uma vez concedido o exequatur, a carta rogatória será remetida ao juiz federal do Estado para ser cumprida e, depois disso, devolvida ao Superior Tribunal de Justiça para que seja remetida ao país de origem.

          • GABARITO: LETRA A - Aos Juízes Federais.

          • Art. 109 Aos juízes federais compete processar e julgar:

            X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

            Letra A- Correta.

          • LETRA A

            STJ: homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias. art. 105, inciso I, alínea "I", da CF/88.

            JUIZES FEDERAIS:

            CF.Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

          • Gab. letra A.

            O responsável pelo exaquatur é o STJ, porém a execução é o juiz federal, Art. 105. I, i) C/C .Art. 109. da CF/88

          • Carta rogatória

            • Concessão do exequatur: STJ
            • Execução: juiz federal

          ID
          1697467
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          AGU
          Ano
          2015
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Um servidor público, concursado e estável, praticou crime de corrupção passiva e foi condenado definitivamente ao cumprimento de pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de multa.

          A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.


          Na hipótese em apreço, a competência seria da justiça federal, caso o servidor público fosse integrante da administração pública federal e o crime cometido tivesse nexo funcional com o cargo ocupado.

          Alternativas
          Comentários
          • GAB. "CERTO".

            Crime Praticado constra o funcionário público federal, também será crime federal aquele praticado por funcionário público federal que se vale da função. Um Crime Funcional (CORRUPÇÃO PASSIVA, CONCUSSÃO, PREVARICAÇÃO, etc), cometido por parte do funcionário público federal, por exemplo, é de Competência da Justiça Federal. Neste caso, a competência federal se faz presente porque o crime afetará o serviço público federal.

            FONTE: Sanches, Rogério e ROQUE, Fábio, Crimes Federais, 3º Edição, Editora  JusPODIVM, p. 32.


          • Mas e se for sociedade de economia mista? Não esta abarcada nas competências da JF...

          • CF - Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: 


            IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (...)


            "Interesse da União" abrange os crimes contra funcionário público federal e também por ele cometido.


          • GABARITO: CORRETO.

            A competência da justiça federal se evidenciaria no caso concreto uma vez que se está presente a conduta de servidor público federal e o nexo causal (vínculo) com o exercício da sua função.

            Não é pelo simples fato de ter sido praticado por funcionário público federal que o delito será julgado na Justiça Federal, mas sim pelo fato de o delito guardar nítida e profunda ligação com as funções desempenhadas pelo agente (CF - Art. 109).

            Nesse sentido, vale mencionar a Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo teor permanece válido e aplicável: Súmula 254 do TFR – Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionados.

          • Complicada a questão, pois ele poderia ser servidor público de algum Estado, assim a competência seria da Justiça Estadual. Porém como a prova era para a AGU, supus ser servidor federal. Mas deveria explicar melhor a condição desse servidor, se Estadual ou Federal, pois como vimos a competência muda de acordo com essa nomeclatura.

          • Se o servidor é federal, logo a competência também deve ser na área federal.

          • Bens, interesses ou serviços da União é Justiça Federal, salvo contravenção penal, não incluindo, é claro, para este último, os cargos que têm prerrogativas de foro.

          • Informativo Nº: 0430

            Período: 12 a 16 de abril de 2010.

             

            COMPETÊNCIA. CRIME. ABUSO. AUTORIDADE.

            Trata-se de habeas corpus em que o paciente afirma ser incompetente a Justiça Federal para processar o feito em que é acusado pelo crime de abuso de autoridade. Na espécie, após se identificar como delegado de Polícia Federal, ele teria exigido os prontuários de atendimento médico, os quais foram negados pela chefe plantonista do hospital, vindo, então, a agredi-la. A Turma, por maioria, entendeu que, no caso, não compete à Justiça Federal o processo e julgamento do referido crime, pois interpretou restritivamente o art. 109, IV, da CF/1988. A simples condição funcional de agente não implica que o crime por ele praticado tenha índole federal, se não comprometidos bens, serviços ou interesses da União e de suas autarquias públicas. Precedente citado: CC 1.823-GO, DJ 27/5/1991. HC 102.049-ES, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 13/4/2010.

          • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

             

            Súmula do extindo TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS

            Súmula 254/TFR - 15/03/1988. Competência. Justiça Federal. Delito praticado por funcionário público federal no exercício da função. CF/67, art. 125, IV.

            «Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas relacionados.»

          • Gabarito: CERTO

             

            Acertei, mas com medo de uma câmera escondida.

          • Fui mais pela interpretação de ter interesse da União envolvido, o que se coaduna com a Súmula 147 tb. 

          • da até medo de marcar

          • Se a questão não falasse a palavra "servidor", mas somente integrante, estaria errado pois Empregados de SEM não se enquadram.

          • A questão traz o teor da Súmula 147 do STJ e por isso está correta.

            Súmula 147 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

          • Sendo servidor público federal, praticando crime com nexo funcional com seu cargo ocupado, a competência de fato é da da justiça federal. Em verdade, a atenção vai para o crime ligado às funções desempenhadas na qualidade de funcionário público.

            A despeito da eventual fundamentação pensada para esta questão, sendo direcionada para a Súmula 254 do Tribunal Federal de Recursos, não sugerimos sua utilização, apesar do texto válido. Isso porque tal tribunal foi extinto, e se refletirmos pela Teoria Geral do Processo sua utilização (em uma 2ª fase, por exemplo) se torna frágil.

            Mais adequado embasarmos na CF, em seu art. 109, inciso IV, " (...) processar e julgar: (...)as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (...)"; bem como a Súmula 147 do STJ, que, em que pese posicionar o funcionário público como vítima, não deslegitima sua colocação como agente.

            Resposta: CERTO.
          • Ora, se é servidor federal e pratica peculato contra a administração pública federal, não se valendo de suas funções, a competência é da Justiça Estadual? Complicada a questão.

          • Não é em todos os casos. Não se pode afirmar isso.

            Uma vez que, caso fosse uma sociedade de economia mista federal, a competência seria da Justiça Estadual.

            Pq? O art. 109, trata sobre a União, suas autarquias (fundações públicas tbm, quando de natureza pública) e empresas públicas... Sendo omissa sobre as S.E.M.

          • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

             

            Súmula do extindo TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS

            Súmula 254/TFR - 15/03/1988. Competência. Justiça Federal. Delito praticado por funcionário público federal no exercício da função. CF/67, art. 125, IV.

            «Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas relacionados.»

          • Resposta: C

          • Súmula 147 STJ. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

          • GABARITO CERTO.

            SUMULA 147 DO STJ.

          • GABARITO: CERTO

            Sobre o assunto, cumpre trazer à baila a lição de Renato Brasileiro de Lima:

            “Em regra, crime praticado contra funcionário público federal, em razão do exercício de sua função, afeta o serviço público federal, atraindo, por conseguinte, a competência da Justiça Federal (…). Acerca do tema, o extinto Tribunal Federal de Recursos chegou a editar a súmula n. 98, segundo a qual “compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra servidor público federal, no exercício de suas funções com estas relacionados”. Com redação quase idêntica é a súmula n. 147 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”. Da leitura das duas súmulas, conclui-se que a condição de vítima de funcionário público federal na ativa, por si só, não desloca a competência para a Justiça Federal, sendo indispensável que haja relação entre infração penal e as funções exercidas pelo funcionário público federal (propter officium), a fim de que seja atraída a competência da Justiça Federal.” (Competência Criminal. Salvador: JusPODIVM, 2010, p. 264/265).


          ID
          1758955
          Banca
          FCC
          Órgão
          TJ-SE
          Ano
          2015
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Em relação à competência no processo penal, é correto afirmar:

          Alternativas
          Comentários
          • *CPP Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
          • (... CONTINUAÇAO)


            D. (ERRADA - O incidente de deslocamento pode ser suscitado em qualquer fase do inquérito ou do processo) -

            Art. 109, § 5º, CF Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

            E. (ERRADA - Trata-se da literalidade de súmula do stf cancelada)

            Súmula 394: Cancelamento


            Concluído o julgamento de questão de ordem na qual se discute o cancelamento ou a revisão da Súmula 394 do STF ("Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.") (v. Informativos 149 e 69). O Tribunal, por unanimidade, cancelou a Súmula 394 por entender que o art. 102, I, b, da CF - que estabelece a competência do STF para processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República - não alcança aquelas pessoas que não mais exercem mandato ou cargo. Após, o Tribunal, por maioria, rejeitou a proposta do Min. Sepúlveda Pertence para a edição de nova súmula a dizer que "cometido o crime no exercício do cargo ou a pretexto de exercê-lo, prevalece a competência por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício funcional". Vencidos, nesse ponto, os Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Néri da Silveira, que o acompanhavam para acolher a proposta de edição de nova súmula. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, decidiu que continuam válidos todos os atos praticados e decisões proferidas com base na Súmula 394 do STF, é dizer, a decisão tem efeito ex nunc. Em conseqüência, o Tribunal resolveu a questão de ordem dando pela incompetência originária do STF e determinou a remessa dos autos à justiça de 1º grau competente.
            Leia em Transcrições a íntegra do voto do Min. Sydney Sanches, relator. Inq 687-SP (QO) e Inq 881-MT (QO), rel. Min. Sydney Sanches; AP 313-DF (QO), AP 315-DF (QO), AP 319-DF (QO) e Inq 656-AC (QO), rel. Min. Moreira Alves, 25.8.99.

          • A. (CORRETA) RT. 82, CPP:   Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

            B. (ERRADA - Isso ocorre nos casos de exclusiva ação privada) -   Art. 73, CPP. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

            C. (ERRADA - A pena máxima, e não a mínima, é que deve ser levada em consideração para determinar a gravidade do crime e servir de critério para definir onde se dará o julgamento quando ocorre concurso de jurisdições) Conforme HC 190756 -RS: HABEAS  CORPUS SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ORDINÁRIO . DESCABIMENTO.  COMPETÊNCIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  E  DESTE  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  MATÉRIA  DE  DIREITO  ESTRITO.  MODIFICAÇÃO  DE  ENTENDIMENTO  DO  STJ,  EM  CONSONÂNCIA  COM  O  DO  STF.  DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  ART.  78,  INCISO  II,  ALÍNEA  A ,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  PENAL. CONCURSO  DE  JURISDIÇÕES  DE  MESMA  CATEGORIA.  COMPETÊNCIA  DO  JUÍZO  DO  LUGAR  ONDE  PRATICADA  A  INFRAÇÃO  A  QUE  FOR  COMINADA,  ABSTRATAMENTE,  A  PENA  MÁXIMA  MAIS  ALTA.  IMPOSSIBLIDADE  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  HABEAS  CORPUS NÃO  CONHECIDO.

            1.  O  Excelso  Supremo  Tribunal  Federal,  em  recente  alteração  jurisprudencial,  retomou  o  curso  regular do  processo  penal,  ao  não  mais  admitir  o  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  ordinário.  Precedentes:  HC  109.956/PR,  1.ª  Turma,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  julgado  em  07/08/2012,  DJe  de  10/09/2012;  HC  104.045/RJ,  1.ª  Turma,  Rel.  Min.  ROSA  WEBER,  julgado  em  28/08/2012,  DJe  de  05/09/2012.  Decisões  monocráticas  dos  ministros  LUIZ  FUX  e  DIAS  TOFFOLI,  respectivamente,  nos  autos  do  HC  114.550/AC  (DJe  de  27/08/2012)  e  HC  114.924/RJ  (DJe  de  27/08/2012).

            2.  Sem  embargo,  mostra-se  precisa  a  ponderação  lançada  pelo  Ministro  MARCO  AURÉLIO,  no  sentido  de  que,  " no  tocante  a  habeas já  formalizado  sob  a  óptica  da  substituição  do  recurso  constitucional,  não  ocorrerá  prejuízo  para  o  paciente,  ante  a  possibilidade  de  vir-se  a  conceder,  se  for  o  caso,  a  ordem  de  ofício. "

            3.  Não  é  o  que  ocorre  no  caso.  Na  hipótese,  em  que  há  concurso  entre  jurisdições  de  mesma  categoria,  discute-se  o  local  do  Juízo  em  que  praticada  a  conduta  mais  grave. 
          • Parabéns Izabele Holanda! Excelente explicação!!!

          • GAB. "A".

            Um foro ou um juízo exercerá força atrativa (forum attractionis ou vis attractiva), ou seja, vai trazer para si o processo e julgamento único. Tem-se aí uma hipótese de prorrogação de competência, tornando-se competente o juízo que, em abstrato, não o seria, caso se levasse em consideração o lugar da infração, o domicílio do réu, a natureza da infração e a distribuição.

            Seu efeito é a sujeição dos acusados ou dos diversos fatos delituosos a um só juízo, a fim de serem julgados por uma única sentença, sem que disso resulte qualquer alteração da natureza das infrações penais cometidas.

            Em relação à AVOCATÓRIA, dispõe o art. 82 do CPP: “se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes,salvo se já estiverem com sentença definitiva.Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação de penas”.

            Se um dos processos já foi sentenciado, não mais haverá razão para a reunião dos processos, na medida em que o objetivo maior da conexão/continência – simultaneus processus como fator de produção probatória mais eficaz e de se evitar julgamentos conflituosos – não mais será passível de ser atingido.

            Nessa linha, dispõe a súmula n. 235 do STJ que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Quando a súmula diz “já foi julgado”, de modo algum se refere à decisão com trânsito em julgado. Na verdade, quando o art. 82 do CPP diz sentença definitiva, refere-se à decisão de mérito recorrível que comporta apelação, e não à sentença com trânsito em julgado.

            Caso já haja sentença definitiva, a unidade dos processos somente se dará posteriormente para o efeito de soma (concurso material e formal impróprio) ou de unificação de penas (concurso formal próprio e crime continuado).

            FONTE: Anotação do Curso Lfg - Nestor Távora.
          • LETRA A CORRETA
             Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
          • ALTERNATIVA "E": "A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública". ERRADA. É a redação do art. 84, §1º, do CPP, declarada inconstitucional nas ADI 2.797-2 e 2.860-0. 

          • Gab A ... Cuidado para não confundir, A SENTENÇA É DEFINITIVA, NÃO SENDO NECESSÁRIO O TRÂNSITO EM JULGADO. Literalidade do art. 82 do CPP

          • Parabéns a Izabele Holanda!!!

          • Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

          • Art. 109, § 5º, CF Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em QUALQUER fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

          • ART 82* CPP

            SE, NÃO OBASTANTE A CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, FOREM INSTAURADOS PROCESSOS DIFERENTES A AUTIRIDADE DE JURIDIÇÃO PREVALENTE DEVERÁ AVOCAR OS PROCESSOS QUE CORRAM PERANTE OS OUTROS JUÍZES, SALVO SE JÁ ESTIVEREM COM SENTENÇA DEFINITIVA.      NESTE CASO A UNIDADE DOS PROCESSOS SÓ SE DARÁ, ULTERIORMENTE, PARA O EFEITO DE SOMA OU DE UNIFICAÇÃO DAS PARTES.

          • Classificação errada. Questão de competência.

          • Art. 73, CPP: Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

          • Art. 82 do CPP. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

          • a) Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva.

             

            Efeitos da conexão e da continência:

            "Força atrativa (forum attractionis ou vis attractiva): o juízo competente vai trazer para si o processo e julgamento único. Tem-se aí uma hipótese de prorrogação de competência, tornando-se competente o juízo que, em abstrato, não o seria, caso se levasse em consideração o lugar da infração, o domicílio do réu, a natureza da infração e a distribuição. Seu efeito é a sujeição dos acusados ou dos diversos fatos delituosos a um só juízo, a fim de serem julgados por uma única sentença, sem que disso resulte qualquer alteração da natureza das infrações penais cometidas. Em relação à avocatória, dispõe o art. 82 do CPP: “se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação de penas”.

            (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4a. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 725)

             

             

            c) Na determinação da competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a competência do lugar da infração à qual for cominada pena mais grave.

             

            Art. 78, CPP. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (...) Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave.

          • CPP Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

          • Gabarito: A

             

            Contra esta Lei, foram ajuizadas as ADIN's 2.797-2 e 2.860-0, julgadas procedentes pelo Supremo Tribunal Federal. Desta forma, não há que se falar em foro por prerrogativa de função após a cessação da função pública, tampouco nas hipóteses de ação por improbidade administrativa. Outrossim, este entendimento encontra-se em consonância com o disposto no enunciado n° 451 do STF.

             

            Súmula nº 451/STF: "A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional".

             

            Fonte: Código de Processo Penal para Concursos -Nestor Távora e Fabio Roque Araújo - 7ª Edição - Editora Juspodivm (2016)

          • SOBRE O DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA:

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

          • Sobre a alternativa e)

            Recentemente, todavia, o Pleno do Supremo Tribunal Federal voltou a adotar a regra da contemporaneidade. De fato, por ocasião do julgamento de uma questão de ordem na Ação Penal 937, concluiu o Pleno do Supremo que o foro por prerrogativa de função deve ser aplicado exclusivamente aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

            (Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal)

          • CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

            76.  A competência será determinada pela conexão:

            I - Se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

            II - Se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

            77.  A competência será determinada pela continência quando:

            I - Duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

            II - no caso de infração cometida nas condições previstas nas Hipóteses:

            • a) Concurso formal de crimes (CP, art. 70). 
            • b) “Aberratio ictus” (CP, art. 73) – Erro na execução.
            • c) “Aberratio delicti” (CP, art. 74) – Resultado diverso do pretendido.

            78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

            I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;                

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:          

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

            III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

            IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

            79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

            I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

            II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

            § 1  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152..

            • 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .

            82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas. 

            Súmula 235 STJ - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

            SÚMULA 122 STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a.

          • Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva.

            Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas

          • Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva.

            Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas


          ID
          1782490
          Banca
          FGV
          Órgão
          TJ-PI
          Ano
          2015
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Crime de injúria racial (artigo 140, § 3º, CP) praticado por meio da internet, por Tenente Coronel Policial Militar da ativa cedido para a Secretaria Estadual da Segurança Pública, contra jornalistas determinados e que não tenha ultrapassado as fronteiras territoriais brasileiras deve ser processado e julgado:

          Alternativas
          Comentários
          • o pulo do gato deve ser " que não ultrapassou as fronteiras brasileiras"..

            mas me diga: na prática, o que é colocado na net que não ultrapassa as fronteiras brasileiras?

            ajuda ai povo!!!

          • A Justiça Militar dos estados só julga crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, conforme § 4º, art. 125, CF.

            "§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças"

            O crime de injúria racial não é militar nem federal. Logo, a competência é da Justiça comum estadual.

          • Todo crime praticado pela internet é de competência da Justiça Federal? NÃO. Segundo entendimento pacífico do STJ, o simples fato do delito ter sido cometido pela rede mundial de computadores não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.

            Para que o delito cometido por meio da internet seja julgado pela Justiça Federal é necessário que se amolde em umas das hipóteses elencadas no art. 109, IV e V, da CF/88:

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

            V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;


            Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internet:

            competência da JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral)

            De quem é a competência para julgar os crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria) praticados por meio da internet, em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais Orkut, Twitter, Facebook?

            Em regra, trata-se de competência da Justiça Estadual.

            Somente será da Justiça Federal se for verificada uma das hipóteses previstas nos incisos IV e V do art. 109 da CF/88.

            Nesse sentido, o STJ já decidiu que, no caso de uma mulher que publicou mensagens de caráter ofensivo contra seu ex-namorado nas redes sociais, o delito de injúria por ela praticado deveria ser julgado pela Justiça Estadual (CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012).

            Entendeu-se que as mensagens veiculadas na internet não ofenderam bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa forma, não se enquadrava no inciso IV do art. 109.

            Ademais, o delito de injúria não está previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, os crimes de racismo, xenofobia, publicação de pornografia infantil, entre outros. Logo, não se enquadra no inciso V do art. 109.

            Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-cometidos.html


          • Na verdade a questão queria saber se pelo fato de ser praticado na internet seria federal, o que como dito nem sempre será o caso, ao menos em tese, pois de fato, dificilmente não irá atravessar fronteiras. Ademais, ele disse que o militar foi incurso em artigo do CP, e não em crime militar, sendo assim, a competência não é da justiça militar, pois a mesma só julga crimes militares. Adendo: Justiça militar estadual não julga civis, mas justiça militar da União, pode julgar civis se estes praticarem crimes definidos como militares.

          • STJ:


            CC. INJÚRIA. CRIME PRATICADO POR MEIO DE INTERNET.

            A Seção entendeu que compete à Justiça estadual processar e julgar os crimesde injúria praticados por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais Orkut e Twitter. Asseverou-se que o simples fato de o suposto delito ter sido cometido pelainternet não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Destacou-se que a conduta delituosa - mensagens de caráter ofensivo publicadas pela ex-namorada da vítima nas mencionadas redes sociais - não se subsume em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109, IV e V, da CF. O delito de injúria não está previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, por exemplo, os crimes de racismo, xenofobia, publicação de pornografia infantil, entre outros. Ademais, as mensagens veiculadas na internetnão ofenderam bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa forma, declarou-se competente para conhecer e julgar o feito o juízo de Direito do Juizado Especial Civil e Criminal. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.

          • Injúria é crime comum e deve ser julgado pela justiça comum. A justiça militar não julga crimes comuns,mesmo que sejam conexos. Nem sempre os crimes praticados na internet serão julgados pelo justiça federal,podendo dar como exemplo, o agente que pratica  estelionato art.171 CP, utilizando a internet para a pratica de crimes em âmbito municipal. A competência será da Justiça Estadual.

          • Co Mascarenhas, um exemplo poderia ser uma troca de email com ofensas entre autor e destinatário brasileiros. Qualquer pessoa do mundo não teria acesso à ofensa, apenas autor e destinatário. Competência da justiça comum estadual.

          • Essa eu fui por exclusão. 

            1o. O crime não é militar, assim afasta-se a competência da Justiça Militar.

            2o. O crime não consta do rol do art. 109/CF, assim afasta-se a competência da Justiça Federal.

            Resta a Justiça comum estadual!

          • Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internet: competência da JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral) - STJ. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012. (Dizer O Direito)

          • Mas uma dúvida: ele sendo Secretário de EStado, a competência não seria do Tribunal de Justiça?

          • layrton, segue questão da mesma prova com a sua resposta!

            Ano: 2015

            Banca: FGV

            Órgão: TJ-PI

            Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça e Avaliador

            Resolvi certo

            Durante investigação realizada para apurar desvio de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS), já incorporadas ao patrimônio estadual, provas concretas indicam o envolvimento de determinado suplente de Senador da República, devidamente diplomado, atualmente exercendo a função de Secretário de Saúde do Estado do Piauí. Desprezando a questão da conexão pelo concurso de pessoas, indique a alternativa que corresponde ao órgão jurisdicional que deve conhecer do futuro processo e julgamento desse agente:

             GABARITO c)Tribunal de Justiça, pelo foro por prerrogativa de função relativo ao cargo de Secretário de Estado;

             

          • TJ não deixa de ser justiça comum estadual, Layrton.

          • CO Mascarenhas, tentando um exemplo:

             

            Compete à justiça estadual processar e julgar crime de incitação à discriminação cometido via internet, quando praticado contra pessoas determinadas e que não tenha ultrapassado as fronteiras territoriais brasileiras. Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou “habeas corpus” e confirmou acórdão do STJ que, em conflito de competência, concluíra que o feito seria da competência da justiça comum. Destacou que as declarações preconceituosas dirigidas a particulares participantes de fórum de discussão dentro do território nacional não atrairiam a competência da justiça federal (CF, art. 109). A Turma manteve, também, a decisão do STJ na parte em que não conhecera de arguição de suspeição de Ministro daquela Corte. No caso, o STJ dela não conhecera ao fundamento de que o tema deveria ter sido suscitado até o início do julgamento (RISTJ, art. 274) e não após a publicação do acórdão, como ocorrera. A Turma asseverou não ser possível declarar a nulidade de ato processual que não influíra na decisão da causa.
            HC 121283/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 29.4.2014. (HC-121283) Informativo 744 STF.

             

          • GENTE, é o seguinte: Pra ser crime militar ,primeiramente, deve haver previsão do crime no Codigo Penal Militar e respeitado outros requisitos legais. Iinjúria Racial nao esta tipificacado no CPM. Vale lembrar que ele foi incluido pela lei 10.741 de 2003.  O fato dele esta cedido, nao interfere na sua condiçao de militar.  DICA: Crimes previstos em leis especiais( ex: abuso de autoriade), ou introduzidos posteriormente no CP, geralmente, ainda que praticado por Militar, nao serao crimesmilitares,

          • Quastão desatualizada !!!

          • questão desatualizada competência Justiça Militar

          • com a nova lei 13491/17 que altera o inciso II do art. 9º do CPM essa questão fica muito confuso e passível de anulação. Com a nova lei tanto os crimes previstos no CPM quanto na legislação penal se praticados por militar será de competencia da justiça militar, o que engloba o crime de injúria racial. Só que não basta ser militar para atrair a competencia da justiça militar. Deve satisfazer uma das alíneas do inciso II do artigo 9 do CPM, situação que a questão não deixa muito clara se o militar agiu no exercício da sua atividade de militar. 

            De duas uma....caso se entenda que ele está no exercício da sua atividade de militar, a competencia será da justiça militar estadual (ele é PM), mesmo sendo crime previsto no codigo penal, posto a alteração do CPM com a lei 13491/17. A sua conduta seria englobada pelo inciso II do art. 9 do CPM

            OU a competencia seria da justiça comum estadual, caso se entenda que ele não está no exercício da sua atividade militar (até porque a questão não deixa claro o contexto da injúria). Mas que fique pontuado que não será porque o crime é do CP, mas sim porque ele não estaria no exercício da sua atividade militar.

          • É GALERA ESSA LEI AI DEU UMA MUDADA, NO FINAL DE 2017,  VAMO TER QUE ESTUDAR UM POUCO MAIS.

             

            Crimes militares em tempo de paz

                    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

                    I – (...)

                    II – (...)

                    III – (...)

            § 1 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

             

            § 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

             

            I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

             

            II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

             

            III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

             

            a) (...)     (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

            b) (...)   (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

            c) (...)        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

            d) (...)  (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

             

            Essa questão acabou ficando aberta demais ....

          • A questão se encontra desatualizada! Gente, vamos notificar o erro para que eles disponibilizem o vídeo com a devida atualização.

          • Com a entrada em vigor da Lei 13. 491/2017 a questão tornou-se desatualizada, pois os crimes previstos no CP passaram a ser considerados crimes militares.

             

          • e como seria a resposta correta ?

          • Essa questão não está desatualizada. A nova lei fala de militares das Forças Armadas. Polícia Militar não faz parte das Forças Armadas, sendo força auxiliares do Exército, conforme CF. Questão fala de crime praticado por tenente-coronel da PM.

          • Alternativa B, Injuria racial não está tipificada no CPM. Eu creio.

          • Essa questão não está desatualizada por que o agente militar não estava em serviço ou dentro de repartição militar ao cometer a injúria. O crime é civil assim como antes. Não basta cometer crime previsto em qualquer legislação penal, para que seja militar é necessário que haja adequação indireta as hipóteses do artigo 9° do CPM.

          • Por não ser crime militar, devem ser desconsideradas as assertivas ''C'', ''D'' e ''E''.

            O esquema é que o crime foi praticado pela ''internet'', evidenciando a transnacionalidade do crime, sendo competente a Justiça Federal.

            Obs.: Se o crime fosse consumado entre ''E-mail'', seria competência da Justiça Estadual, pois a ofensa seria integralmente direcionada para o remetente, ela estaria restrita, ninguém mais teria visualização sobre a ofensa....

            Obs.: O mesmo raciocínio no que tange as competências serve para crimes contra o Preconceito e divulgação de material pornográfico de criança e adolescente.

          • Conforme alteração promovida pela lei Lei nº 13.491/2017, compete a justiça militar processar e julgar os crimes cometidos por militares previsto no CPM ou diploma diverso.

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz

            I- os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial

            Salvo melhor juizo, a competência não seria da justiça comum e sim da justiça militar.


          ID
          1846354
          Banca
          FGV
          Órgão
          Senado Federal
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Caio, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é acusado de praticar, no exercício da função pública, o crime de peculato, em detrimento do patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social. A esse respeito, é correto afirmar que compete

          Alternativas
          Comentários
          • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

            I - processar e julgar, originariamente:

            a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

          • Se Caio fosse Juiz de Direito, embora fosse detentor de foro por prerrogativa de função, cuja competência é do TJ, a competência seria da Justiça Federal diante da prática de crime contra autarquia federal ? 

            Salvo engano, isso seria uma exceção à regra do foro privilegiado ou estou viajando ?

            Quem puder elucidar, ficarei grato.

          • Juiz de direito/membros do MP - tribunal de justiça ao qual está vinculado. 

             

            Desembargadores dos tribunais de justiça - superior tribunal de justiça. 

             

             

          • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

            I - processar e julgar, originariamente:

            a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

          • Moisés, também me veio um insight  sobre esse deslocamento da competência à Justiça Federal. Mas não lembro onde vi isso.

          • Moisés, a competência para processar e julgar crime "federal" cometido por juiz de direito continuaria sendo do TJ. Prevalece o foro por prerrogativa de função, salvo no cometimento de crime eleitoral, onde seria julgado pelo TRE. Segue uma ementa que explica bem isso:

            A competencia por prerrogativa de função, outorgada ao Tribunal de Justiça pelo art. 96, III, da Constituição Federal de 1988, para julgar Juizes de Direito nos crimes comuns e de responsabilidade, prepondera sobre qualquer outro juízo - ressalva apenas a competencia da Justiça Eleitoral - atraindo, por força de conexão, o processo e julgamento de outro acusado, ainda que pela pratica de crime federal. Precedentes do STF (HC n. 688462/130 - RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão; HC n. 68.935 - RJ , Rel. Min. Ilmar Galvão).

             

            OBS: acho que você e o Espartano Tribunais confundiram com a Competência dos crimes cometidos por Prefeito:

            - Os prefeitos tem competência nos Tribunais de Justiça (TJ). Porém, o Supremo entende que essa "prerrogativa" seria de ser julgado em um TRIBUNAL DE 2ª instância, e não do TJ absolutamente. Portanto:

            - Prefeito > crime "estadual" > TJ

            - Prefeito > crime "federal" > TRF

            - Prefeito > crime eleitoral > TRE

          • Letra D ! 

            Complementando: 

            Desembargadores dos: TJ's, TRFs, TREs e TRTs > Crimes comuns e de responsabilidade - STJ

          • STJ sente DORES.

            Julga: DESEMBARGADORES e GOVERNADORES.

          • QC, o autorizo usar meu nome para elaborar questões. Estou saturada de Caio e Mévio.

          • Juízes estaduais, DF, membros do MP -> TJ

            Desembargadores do TJ, TCE, TRF, TRE, TCM, MPU -> STJ

          • DESEMBARGADOR É SEMPRE STJ

          • artigo 105, inciso I, alínea "A" da CF==="compete ao STJ:

            I-processar e julgar originalmente:

            a)nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, OS DESEMBARGADORES dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais".

          • Gabarito: Letra D

            Desembargador de TJ + crime comum: julgado pelo STJ

            Juiz de direito + crime comum: julgado pelo TJ


          ID
          1861852
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-AM
          Ano
          2016
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Em relação à competência no processo penal e à jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • d) A competência pela prevenção se dá quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles anteceda aos outros ao determinar a citação do réu. INCORRETO


            - A prática do delito de receptação na modalidade conduzir, caso dos autos, é forma permanente do ilícito, o que atrai a aplicação do disposto nos arts. 71 e 83, ambos do Código de Processo Penal, segundo os quais, tratando-se de infração permanente, a competência se dará pela prevenção, devendo julgar o processo o Juízo que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

            (STJ - CC 131.150⁄MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO – Desembargador convocado do TJ⁄SP –, Terceira Seção, julgado em 25⁄3⁄2015, DJe 7⁄4⁄2015)


          • e) Os crimes contra a honra da vítima quando praticados pelas redes sociais da Internet são da competência exclusiva da justiça federal.  INCORRETO


            Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internet: competência da JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral) 

            STJ. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.

          • c) É da competência da justiça estadual o processo dos réus acusados pelo crime de redução à condição análoga à de escravo, porque a conduta criminosa atinge a liberdade individual de homem específico, não caracterizando violação a interesse da União. INCORRETO


            Compete à justiça FEDERAL processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88). 

            STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

          • b) Nos crimes culposos contra a vida em que os atos de execução ocorram em um lugar e a consumação, em outro, excepcionalmente adota-se a teoria da atividade, e a competência para julgar o fato será do juízo do local dos atos executórios. CORRETO


            Em regra, o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o delito se consumou (crime consumado) ou onde foi praticado o último ato de execução (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70 do CPP. Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade.

            STF. 1ª Turma. RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013.


          • http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/competencia-para-julgar-homicidio-cujo.html


          • Moacir, o crime de homicídio, na forma tentada ou consumada, é de competência do Tribunal do Júri. Assim, por se tratar de jurisdição especial, esta prevalecerá em relação a jurisdição comum, a qual seria competente para julgar o crime de latrocínio, se somente esse fosse o crime do caso da Letra A. Nesse espeque, acerca da competência do Tribunal do Júri e as regras de conexão, seguem as legislações atinentes ao caso:


            CF/88

            Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

            (...)

            XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

            a) a plenitude de defesa;

            b) o sigilo das votações;

            c) a soberania dos veredictos;

            d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;


            CPP

            Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

            (...)

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;  

            III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;  

            IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.  


            Caso esteja errado, corrijam-me. 

          • Juntando tudo num único comentário!!



            (A) A competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, atraem a competência do Júri para julgar os crimes que lhes forem conexos.


            (B) Em regra, o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o delito se consumou (crime consumado) ou onde foi praticado o último ato de execução (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70 do CPP. Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade. STF. 1ª Turma. RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013.


            (C) Compete à justiça FEDERAL processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88). STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).


            (D) A prática do delito de receptação na modalidade conduzir, caso dos autos, é forma permanente do ilícito, o que atrai a aplicação do disposto nos arts. 71 e 83, ambos do Código de Processo Penal, segundo os quais, tratando-se de infração permanente, a competência se dará pela prevenção, devendo julgar o processo o Juízo que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. (STJ - CC 131.150⁄MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO – Desembargador convocado do TJ⁄SP –, Terceira Seção, julgado em 25⁄3⁄2015, DJe 7⁄4⁄2015).


            (E) Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internet: competência da JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral) - STJ. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.

          • Faltou essa regra específica: Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Júri;
          • Atos executórios nos crimes culposos? Novidade pra mim...

          • Aplicação da teoria da Atividade

            Crime plurilocal de homicídio (entendimento jurisprudencial): teoria da atividade;

            Juizado Especial Criminal (art. 63 da Lei n° J 9.099/95): teoria da atividade;

            ______________________________________________________________________________________________________

            São crimes plurilocais aqueles nos quais a ação ou omissão se dá em um lugar e o resultado em outro, desde
            que ambos os locais se encontrem dentro do mesmo território nacional.

             

          • Para colaborar..

            Antes de tudo, torna-se fundamental o estudo de três teorias que regem a matéria em pauta, a saber:

            1) Teoria da Atividade (ou da Ação): lugar do crime é aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão);

             

            2) Teoria do Resultado (ou do Evento): para essa teoria não importa o local da prática da conduta, mas sim, o lugar onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado do crime (adotada pelo CPP);

             

            3) Teoria da Ubiquidade (ou Mista): é a fusão das duas anteriores. Lugar do crime é tanto aquele em que se produziu (ou deveria ter se produzido) o resultado, bem como onde foi praticada a ação ou omissão.

            Da leitura do citado artigo 6º, do CP, depreende-se que foi adotada a Teoria da Ubiquidade pelo nosso diploma penal.

            Ainda assim há que se atentar para o fato de que essa teoria, trazida pelo CP, somente se aplica aos chamados crimes à distância, isto é, aqueles em que a conduta criminosa é praticada em um país, e o resultado vêm a ser produzido em outro.

            Cuidado: ao contrário do que enganosamente possa parecer, crimes à distancia não são os delitos que ocorrem em diversas comarcas. Exige-se, necessariamente, pluralidade de países.

            Desta feita, a regra do artigo 6º, do CP, aplica-se a situações em que a prática do crime começa em um país e termina em outro. Vale dizer, pode a ação criminosa começar no Brasil e terminar em outro; ou começar em outro país e terminar no Brasil.

            A título de exemplo, imagina-se a clássica hipótese em que o agente desfere dois tiros na vítima em solo brasileiro, sendo que esta atravessa a Ponte da Amizade e vem a falecer no Paraguai.

            A adoção da Teoria da Ubiquidade implica o entendimento de que o lugar do crime tanto pode ser o Brasil, como o Paraguai .

             

          • continuando....

            Ressalte-se, aqui, que outro não poderia ser o entendimento possível, uma vez que a soberania dos países deve ser respeitada. No caso do Brasil, basta um único ato de execução ser praticado em nosso território, ou então, que o resultado venha aqui ocorrer (ou que deveria ocorrer, caso crime tentado). Vale, neste caso, ler com atenção os parágrafos 1º e 2­º do artigo 70, do CPP, que complementam essa situação.

            Ainda em relação ao CP, torna-se mais clara a regra contida no artigo 8º: supõe-se que a vítima tenha sido alvejada com tiros no Paraguai e falece no Brasil. O Paraguai tem soberania para apurar o crime e condenar o réu. A pena eventualmente aplicada, ainda que com trânsito em julgado lá, não impede que o Brasil instaure o devido processo penal, inclusive condenando também o réu. Não obstante, o cumprimento da pena deverá ser comparado com o do estrangeiro e, assim, seguir-se-á a regra contida do referido artigo 8º, CP (atenuação ou cômputo).

            Volta-se agora a uma breve análise da disposição do CPP.

            O artigo 70, do CPP, conforme visto, traz notadamente em seu bojo a Teoria do Resultado e, tal opção, em nada conflita com o CP.

            Isso porque, como visto, o critério do CP é apenas residual, somente para os crimes à distância. Nos demais, a regra geral é a de que o local do crime será onde ocorreu o resultado, ou onde deveria ter ocorrido.

            Entretanto, como os professores e examinadores de concursos na área jurídica parecem se atentar mais às exceções do que às regras gerais, imperioso nesse ponto estudar as regras excepcionais em relação ao artigo 70, CPP.

          • continuando ...

            Ou seja, aplica-se a Teoria do Resultado ao crimes em geral, salvo:

            a) Crime de homicídio (doloso ou culposo): em que pese ser a regra geral o lugar do crime onde a vítima faleceu, tem-se que, nos crimes plurilocais (conduta em uma comarca e resultado na outra), o entendimento pacífico de nossa jurisprudência é o de que o juízo natural para analisar o caso será o local onde o crime de homicídio exteriorizou seus efeitos, vale dizer, onde provocou impacto na sociedade.

            b) Lei 11.101/05 (Lei de Falências): só há interesse do examinador quando forem praticados crimes falimentares em diversas comarcas e, então, o juízo natural será o do local onde o juiz cível decretar a falência ou homologar o plano de recuperação judicial ou extrajudicial, pouco importando onde tenham sido praticados os crimes – daí chamar-se de juízo universal, detentor da vis atractiva.

            c) Lei 9.099/95 (JECRIM): lugar do crime será onde foi praticada a infração.

            d) Estelionato mediante emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos: só há interesse nas provas quando o cheque é emitido em uma cidade e sacado em outra. O lugar do crime será o do local do banco sacado.

            e) Estelionato mediante cheque falsificado: como o cheque é falso, não há que se falar em agência. O local é onde se deu efetivamente o prejuízo (observação: caso o agente tenha hackeado o computador da vítima, será o local onde ela tem conta, e não da residência dela).

            f) Crime formal: são compreendidos como sendo aqueles em que não se faz necessária a ocorrência de um resultado naturalístico para sua consumação, bastando a conduta do agente. Caso ocorra o resultado, tem-se o exaurimento do crime, mero indiferente penal. Assim, se o agente extorquir a vítima na cidade de São Paulo, combinar de receber o dinheiro no Rio de Janeiro, o lugar do crime será São Paulo, posto ali ter se consumado a infração.

          • Na letra d, citação do réu nao seria ato do processo? 

          • Crimes plurilocais comuns -> Teoria do resultado
            Crimes plurilocais dolosos contra a vida ->Teoria da atividade
            Juizados Especiais -> Teoria da atividade
            Crimes falimentares->  Local onde foi decretada a falência
            Atos infracionais->  Teoria da atividade
             

            Prof. Renan Araujo

          •  LETRA "B" é a correta!!

          • Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

          • Correta - alternativa (b)

            Crime Plurilocal é aquele em que a acao/omissao ocorre em um lugar e o resultado ocorre em outro lugar.

            O CP. ao falar do lugar do crime adota a teoria da ubiquidade e ao falar do tempo do crime, adota a teoria da atividade.

            O CPP. ao falar do lugar do crime, define a competencia ao local em que se produziu o seu resultado, local da consumacao do crime.

            A Doutrina sempre sustentou que nos crimes plurilocais, em especial nos crimes dolosos contra a vida, o local ideal para o processo seria o local da pratica da acao/omissao e nao do resultado. Porque o melhor local para o processo é o local onde estao as provas do crime. Recentemente, assim entendido tambem pelo STF, que inclusive estendeu este entendimento para os crimes culposos.

            Atencao e cuidado!

            Quando a questão for "de acordo com o CPP" a competência é pelo local do resultado!

            Quando a questao for "de acordo com a Jurisprudencia ou STF" a competencia podera ser pelo local da pratica da acao/omissao se for melhor e mais conveniente para o colhimento de provas.

          • Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

             

            A citação não se encaixa??? Acredito que a citação é um ato do processo...

            Pode até não ser o que está escrito na lei, mas o que está escrito na questão NÃO ESTÁ ERRADO.

          • Não entendi pq a D está errada. Alguém pode explicar?

          • Nos crimes culposos contra a vida em que os atos de execução ocorram em um lugar e a consumação, em outro, excepcionalmente adota-se a teoria da atividade, e a competência para julgar o fato será do juízo do local dos atos executórios.

             

            Casca de banana.

          • Vale a pena ver a diferenciação feita pelo Dizer o Direito no que diz respeito às teorias adotadas para definição do lugar do crime (alternativa B):

             

            ART. 6º DO CP

            Adotou a teoria da UBIQUIDADE (mista).

            Lugar do crime é local em que:

            • ocorreu a ação ou omissão (no todo ou em parte)

            • onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

            Regra destinada a resolver a competência no caso de crimes envolvendo o território de dois ou mais países (conflito internacional de jurisdição).

            Define o se o Brasil será competente para julgar o fato no caso de crimes à distância.

             

             

            ART. 70, CAPUT, DO CPP

            Adotou a teoria do RESULTADO.

            Lugar do crime é o local em que se consumou a infração, ou, no caso de tentativa, o lugar em que for praticado o último ato de execução.

            Regra destinada a resolver crimes envolvendo o território de duas ou mais comarcas (ou seções judiciárias) apenas dentro do Brasil (conflito interno de competência territorial).

            Define qual o juízo competente no caso de crimes plurilocais.

          • O erro da letra " D" se dá no fato de que é necessário um ato de caráter DECISÓRIO, de acordo com a doutrina mais acertada.

          • O erro da letra D foi que a afirmativa está incompleta de informação, faltou deixar claro que o ato que atencede foi a citação.

          • Receio ter que corrigir isso, mas alguns colegas estão redondamente enganados, o crime de "Redução a condição análoga à de escravo" é crime contra a liberdade individual previsto no art. 149 do CP/40. Ainda que fosse "crime contra a organização do trabalho", o STF já firmou entendimento de que tais crimes nem sempre competem JF, pois se houver interesse individual de trabalhador - não sendo caracterizado interesse coletivo de categoria -, compete à JE. 

            OBS.: venho retificar meu comentário, pois dsconhecia que, apesar de o crime estar no capíitulo dos crimes contra a liberdade individual há uma doutrina que entende Redução a condição análoga à de escravo" como crime contra a organização do trabalho (fonte: R. Sanches)

          • Sem MiMiMi! 

            GABARITO: B de bola! 

            DIZER O DIREITO - INFO 715 - STF

            COMPETENCIA TERRITORIAL PELO LUGAR DA CONSUMACAO DA INFRAÇÃO

            Em regra o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o delito SE CONSUMOU (crime consumado) ou onde FOI PRATICADO o ultimo ato de execucao (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70, cpp.

            EXCEPCIONALMENTE, no caso de CRIMES CONTRA A VIDA (dolosos ou culposos), se os atos de execucao ocorreram em um lugar e a consumacao se deu em outro, a competencia para julgar o fato sera do local onde foi PRATICADA A CONDUTA (local da execucao)ADOTA-SE A TEORIA DA ATIVIDADE.

            RHC 116200/RJ

          • STJ E STF pacificaram seus entendimentos que o crime de redução a condição analoga ao escravo é de competencia da Justiça Federal, mesmo que perpetrado contra o "homem trabalhador"

            Tavora. Alencar. Curso de direito processual Penal. 2016.pag 394

            cc127.846/ms STJ

            RE 541627 STF

          • Alternativa ''D'': ''Os efeitos da citação válida na sistemática processual penal são diversos daqueles observados no processo civil. Não causa a citação criminal a prevenção do juízo, que ocorre em momento pretérito, quando o juiz pratica atos ainda na fase inquisitorial, tais como: apreciação de pedido de liberdade provisória, decretação de busca e apreensão, concessão de fiança etc..''

          • O link do dizer o direito (Bruno D) tem a melhor explicação sobre como se dá a regra de competência no Processo Penal, vale a pena ler e reler:

            http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/competencia-para-julgar-homicidio-cujo.html

            ...

            "Código Penal (reformado em 1984)

            Teoria da UBIQUIDADE

            Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

            Código de Processo Penal (1941)

            Teoria do RESULTADO

            Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."

             

            Em que casos é utilizado o art. 70 do CPP?

            O art. 70 do CPP é uma regra destinada a resolver crimes envolvendo o território de duas ou mais comarcas (ou duas ou mais seções judiciárias da JF).

            Trata-se de uma regra de competência interna (não há discussão envolvendo a jurisdição de outros países).

            Assim, a regra do CPP foi prevista pelo legislador para definir qual comarca (se for da Justiça Estadual) ou seção/subseção judiciária (se for da Justiça Federal) será competente em crimes cuja execução iniciou-se em uma cidade e a consumação ocorreu em outra, ambas dentro do Brasil. Resolve conflitos de competência territorial.

            Diz-se que o art. 70 do CPP resolve conflitos de competência territorial na hipótese de crimes plurilocais, que são aqueles que envolvem duas ou mais comarcas/seções judiciárias dentro do país.

             

            Competência territorial disciplinada pelo CPP

            Regra: a competência territorial será do juízo do lugar em que ocorreu o RESULTADO.

            Crime consumado: o juízo competente será o do lugar onde o crime se consumou.

            Crime tentado: a competência será do lugar onde foi praticado o último ato de execução.

             

            A doutrina aplaude a escolha da teoria do resultado pelo CPP?

            Não. “(...) o local no qual se consuma o crime nem sempre é favorável à produção da prova, se outro tiver sido o lugar da ação ou dos atos de execução. A testemunha ocular da prática de um crime, de modo geral, reside ou tem domicílio naquele local. Assim, se a vítima for deslocada para outra cidade, a fim de receber cuidados médicos, não resta dúvida de que a instrução criminal, e, por isso, a ação penal, deveriam ter curso no local onde se praticou a ação e não onde ocorreu o resultado.” (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas.Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012, p. 156).

             

            Por conta dessas críticas levantadas pela doutrina, a jurisprudência criou uma verdadeira exceção ao art. 70 do CPP. Veja abaixo:

            Exceçãoem crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.

            Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).

            Esse é o entendimento do STJ e do STF"

          • Gabarito: Letra C

            O CP adota quanto ao tempo do crime a Teoria da Atividade (momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado) e quanto ao lugar do crime, adota a teoria mista/ubiquidade (momento da ação ou omissão ou o momento do resultado).


            FORÇA E HONRA.

          • C)  segundo professor Rogério Sanches; não havendo lesão ao direito dos trabalhadores de forma coletiva ou ofensa aos órgãos e institutos que os preservam, apurando-se somente a frustação de direito trabalhista de trabalhadores específicos, e, portanto, em âmbito individual, não há falar em competência da justiça Federal (Manual de Direito Penal – Parte Especial- 7ª Ed). 

          • STJ - CC121.431SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/04/2012 : CRIMES CONTRA HONRA PRATICADOS PELAS REDES SOCIAIS DA INTERNET: competência da JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral)

             

            Fonte: Dizer o Direito.

          • COM BASE NO COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QC:

            A) ERRADA. Art. 78, I, CPP. 
            Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 
            B) CORRETA. Entendimento doutrinário e jurisprudencial que traz como exceção a aplicação do art. 70 do CPP a possibilidade de aplicação da teoria da atividade. 
            Crimes culposos contra a vida de execução e consumação em locais diferentes, excepcionalmente, pode adotar a teoria da atividade para facilitar a apuração dos fatos e a produção das provas. 
            C) ERRADA. Entendimento do STJ: O crime de redução à condição análoga de escravo é de competência da Justiça Federal. 
            D) ERRADA. Art. 83, CPP. 
            Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c). 
            E) ERRADA. Não há diploma legal dizendo o que a alternativa afirma, ou seja, esses crimes podem ou não ser de competência da Justiça Federal. Serão de competência da JF se presentes os requisitos do art. 109, IV, da CF.

          • a) Na hipótese de um crime de latrocínio em que haja conexão com um crime de tentativa de homicídio, deve haver a reunião de processos em um só juízo, e preponderará a competência do juízo ao qual esteja associado o crime cominado com pena mais grave, no caso o de latrocínio.

            ERRADA. A alternativa traz dois crimes. Um contra o patrimônio e outro contra a vida. Segundo jurisprudência do STF, no RCH 116200/RJ, crime contra a vida é exceção à regra da TEORIA DO RESULTAVO, aplicando-se, no caso, a TEORIA DA ATIVIDADE. Tendo em vista que crime contra a vida fixa a competência em razão da matéria e que há conexão intersubjetiva concursal/concurso (com desígnios autônomos), conclui-se pela preponderância da competência do tribunal do juri, sendo o lugar do fato regido pela teoria da atividade. 

             b) Nos crimes culposos contra a vida em que os atos de execução ocorram em um lugar e a consumação, em outro, excepcionalmente adota-se a teoria da atividade, e a competência para julgar o fato será do juízo do local dos atos executórios.

            CERTA. Idem justificativa da "A".

             c) É da competência da justiça estadual o processo dos réus acusados pelo crime de redução à condição análoga à de escravo, porque a conduta criminosa atinge a liberdade individual de homem específico, não caracterizando violação a interesse da União.

            ERRADA. Competência da justiça federal. 

             d) A competência pela prevenção se dá quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles anteceda aos outros ao determinar a citação do réu.

            ERRADA. Não é requisito a citação do réu, sendo qualquer ato do processo (Art. 83, CPP).

             e) Os crimes contra a honra da vítima quando praticados pelas redes sociais da Internet são da competência exclusiva da justiça federal.

            ERRADA. Conforme justificativa colacionada pela colega andreia alves (CC 121.431SE, STJ). 

          • Não entra na minha cabeça que a D está errada, a alternativa não disse que apenas a citação é ato que levará à prevenção.

          • O porquê de a alternativa C estar errada:

            Direto so site do STF:

            Quinta-feira, 26 de novembro de 2015

            STF decide que Justiça Federal é competente para analisar exploração de trabalho escravo

            Durante sessão realizada na tarde desta quinta-feira (26), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que cabe à Justiça Federal processar e julgar o crime de exploração de trabalho escravo. A discussão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 459510, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que remeteu para a Justiça de Mato Grosso denúncia de trabalho escravo na Fazenda Jaboticabal.

          • Sobre a Letra "E":

            O simples fato de o suposto delito ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais "Orkut" e "Twitter", não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. É preciso que o crime ofenda a bens, serviços ou interesses da União ou esteja previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, mensagens que veiculassem pornografia infantil, racismo, xenofobia, dentre outros, conforme preceitua o art. 109, incisos IV e V, da Constituição Federal. (CC 121.431/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 07/05/2012)

          • A letra C   esta errada pois foi decisão tanto do STF quanto do STJ..
            que nesse tipo de crime...a competencia sera da Justiça Federal ... pois o bem juridico tutelado ofende a proteção máxima que a CF traz em relação ao trabalhador individual ou coletivo .. enquandrando-se assim nos crimes contra a organização do trabalho, desde que praticada no contexto das "relações de trabalho".  ou seja.....mesmo sendo um crime "envolvendo direitos trabalhistas" ... o que os tribunais argumentaram foi que a proteção não é em relação a fatos trabalhistas, mas sim, sobre as condições desumanas que o homem/mulher é posto.

            Julgados: 
            STF ministro Cezar Peluso     2015

            STJ ministra Maria Thereza    2012

          • A doutrina aponta 3 teorias para explicar o momento do crime. São elas, a saber: teoria da atividade, teoria do resultado e teoria da ubiqüidade ou mista.

            A teoria da atividade considera que o crime foi praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva.

            Já a teoria do resultado reputa que o crime é perpetrado no momento da produção do resultado.

            Por fim, a teoria da ubiqüidade ou mista considera o crime praticado no momento da conduta e no momento do resultado.

            Segundo o aplaudido Prof. Fernando Capez, nosso Código Penal , quanto ao momento do crime, abraçou a teoria da atividade, que tem como conseqüência primordial a imputabilidade do agente que deve ser aferida no exato momento da prática do delito, pouco importando a data em que o resultado venha se efetivar. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal - parte geral. Volume I. 11ª Edição rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 67).

            Dessa forma, se um menor de 17 anos comete um ato de roubo exatamente às 23:59 horas, sendo que no próximo minuto este completaria a maioridade penal, esse menor será inimputável na época da infração perante o direito penal, e responderá apenas por ato infracional pelo fato praticado análogo ao ilícito penal do crime de roubo, estando sujeito apenas as medidas sócio-educativas previstas no Estatuto Menorista, pouco importando sua maioridade logo após o fatídico.

            Daí a aplicação expressa da teoria da atividade no momento do fato delitivo.

            https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/151300/quais-as-teorias-existentes-sobre-o-momento-do-crime-e-qual-teoria-foi-abracada-por-nosso-direito-penal-patrio-joaquim-leitao-junior

             

          •  a)Na hipótese de um crime de latrocínio em que haja conexão com um crime de tentativa de homicídio, deve haver a reunião de processos em um só juízo, e preponderará a competência do juízo ao qual esteja associado o crime cominado com pena mais grave, no caso o de latrocínio.

            ERRADO! O  Código de Processo Penal determina em seu art. 78 as regras de prevalência de foro em caso de concurso de competências em razão da conexão e da competêcnaia. No caso em tela, em razão da especificidade, a competência prevalente será a do Tribunal do Júri, como se vê:

             Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

            I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;    

             b) Nos crimes culposos contra a vida em que os atos de execução ocorram em um lugar e a consumação, em outro, excepcionalmente adota-se a teoria da atividade, e a competência para julgar o fato será do juízo do local dos atos executórios.

            CORRETO! A regra geral do CPP é a fixação da competência territorial se dá pelo local em que ocorreu o resultado. Todavia, há entendimento doutrinário e jurisprudencial (no STF e no STJ) que flexibiliza a regra do artigo 70 em caso de crimes contra a vida, poderia-se adotar a teoria da atividade para a fixação da cometência territorial, com o objetivo de facilitar a produção de provas e viabilizar o fim do processo que é a prestação jurisdicional.

             c) É da competência da justiça estadual o processo dos réus acusados pelo crime de redução à condição análoga à de escravo, porque a conduta criminosa atinge a liberdade individual de homem específico, não caracterizando violação a interesse da União.

            ERRADO! O STJ entende que o crime de redução à condição análoga de escravo será de competencia da justiça federal, uma vez que essa conduta viola bem juridico que extrapola os limitres da liberdade individual como a dignidade humana e da liberdade do trabalho. 

             d) A competência pela prevenção se dá quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles anteceda aos outros ao determinar a citação do réu.

            ERRADO! A prevenção está no art. 83 do CPP e diz o seguinte:

            Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

             e) Os crimes contra a honra da vítima quando praticados pelas redes sociais da Internet são da competência exclusiva da justiça federal.

            ERRADO! esses crimes podem ser eventualmente de competencia da justiça federal se comatível com o art. 109, IV da CF/88. Fora disso, a competencia permanece na justiça estadual.

             

             

          • LETRA "B"

            Trata-se do PRINCÍPIO DO ESBOÇO DO RESULTADO, que, em tese, não se aplica aos crimes culposos (não há falar-se em projeção de resultado na seara da culpa), mas a jurisprudência do STF e STJ tem reconhecido nestes crimes. No homicídio, a exceção faz sentido, porque facilita a colheita de provas no lugar no lugar em que os atos executórios se desenvolveram, além de dar uma resposta à comunidade que reside onde ocorreu a ofensa ao bem jurídico. 

             

             

          • Fui por exclusão. 

             

            As outras alternativas flagrantemente erradas. 

             

            Quanto à B, eu nao lembrava realmente, mas só podia ser ela.

          • a) falsa, porque o Art. 78, I do CPP nos diz que, havendo concurso entre a competência do júri e a de outro órgão de jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri.

            Daí que o Tribunal do Júri tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os que lhes forem conexos.

             

            b) verdadeira. A teoria da atividade é uma exceção à regra geral que é a teoria do resultado (art. 70), ou seja, em regra, a competência será a do lugar onde se consumou a infração. Mas excepcionalmente, quando estivermos diante de crimes culposos contra a vida, em que a execução ocorreu num local e a consumação noutro, nesse caso, eu adoto a teoria da atividade!

            Essa alteração tem por finalidade facilitar a apuração do fatos e a produção de provas. Essa flexibilização do art. 70 do CPP acaba se justificando, emrazão da melhor prestação jurisdicional. Afinal, nenhum lugar pode ser melhor para instrução probatória que aquele onde ocorreram os atos executórios.

             

            c) falsa. A competência para julgar crimes de redução análogo à de escravo é da justiça federal. Esse é o entendimento do STF, que assim se posiciona por se tratar de uma conduta que lesam bens jurídicos que não são apenas individuais.

             

            d) falsa, a prevenção será do juiz que praticou qualquer ato no processo, ainda que preliminarmente, e não apenas a citação, mas qualquer ato durante a persecução penal. Assim estabelece o art. 83 do CPP.

            Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

             

            e) falsa, porque não existe nenhum diploma normativo, que fala que os crimes praticados contra a honra pela internet são de competência pela justiça federal. Não existe! Eles podem eventualmente ser de competência da justiça federal, desde que se enquadre nos critérios do Art. 109, IV da CF, que é onde temos os critérios de fixação da competência da justiça federal. Daí que se por exemplo, algum servidor público federal tiver sua honra violada em razão da sua função, isso até poderia deslocar à competência da justiça federal, mas eu não posso generalizar a ponto de falar que todo crime contra a honra quando praticado pelas redes sociais são de competência da justiça federal.

            Portanto, teremos que analisar caso a casa para saber qual esfera da justiça prevalecerá.

          • Para aqueles que quiserem algo a mais sobre a assertiva "B" princípio do esboço do resultado? Nos casos de crimes Plurilocais, infrações penais em que a ação e o resultado ocorrem em lugares diversos, porém ambos dentro do território nacional, o art.70 estipula que a competência deve ser regida pelo lugar em que se produziu o resultado. Todavia, de acordo com o princípio do esboço do resultado, nesses casos de crimes plurilocais, a competência em razão do lugar deve ser determinada não pelo local em que ocorreu o resultado, mas sim pelo local em que a conduta foi praticada, pois facilitaria a produção de prova e o efeito intimidatória da pena seria potencializado. Tanto STJ e STF já aceitaram a aplicação do princípio aludido, mormente em situações envolvendo o delito de homicídio, em que a conduta é praticada em um local, mas a vítima acaba morrendo em outra cidade, para onde foi deslocada, a fim de receber o tratamento médico necessário. Não importa se o homicídio é culposo ou doloso!

          • Nos crimes contra a vida não é a regra utilizar o local das atividades executórias? Porque na alternativa (B) fala que é a exceção, dando a entender que a regra nesses casos é a competência pelo local da consumação.

             

            É complicado, tanta banca botando oque quiser como gabarito que a pessoa sabe o racicionio correto mas acaba errando por questões gramaticais.

          • Apenas para agregar quanto a letra E:

             

            INFO 805/STF: Compete à Justiça  Federal processar e julgar crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, qdo praticados por meio da internet. (PCRS 2018)

          • HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. COMPETÊNCIA. ATOS EXECUTÓRIOS. CONSUMAÇÃO DO DELITO EM LOCAL DIVERSO. BUSCA DA VERDADE REAL. FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO EM FORO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração. 2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados. 3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. 4. In casu, embora a consumação do delito tenha se dado na Comarca de São João do Meriti, conforme já assentado pelo Tribunal de origem, "o lugar onde está situada a casa de saúde revela-se, sem dúvida, o mais adequado para a produção das provas, tais como: oitiva de testemunhas, juntada de laudos médicos e documentação referente ao procedimento cirúrgico".HABEAS CORPUS Nº 95.853 - RJ (2007/0287153-9) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES, 11 de setembro de 2012 (data do julgamento)

          • litispendência no processo penal: se caracteriza no processo penal desde o recebimento da segunda peça acusatória (com base na mesma imputação e em face do mesmo acusado), independentemente da citação válida do acusado nesse segundo processo.


            prevenção do juízo no processo penal: o que torna prevento o juízo no processo penal não é a citação, mas sim a distribuição ou a prática de algum ato decisório, ainda que anterior ao oferecimento da peça acusatória (durante a fase de investigações), quando houver dois ou mais juízes igualmente competentes.

          • letra (A) Na determinação da competência por conexão ou continência,serão preponderada o lugar da infração a qual for cominada a pena mais grave art 78 inciso ll alinea A cpp..

          • c) É da competência da justiça estadual o processo dos réus acusados pelo crime de redução à condição análoga à de escravo, porque a conduta criminosa atinge a liberdade individual de homem específico, não caracterizando violação a interesse da União.

             

            LETRA C – ERRADA

             

            Se você estiver diante de uma lesão coletiva, justiça federal. Se você estiver diante de uma lesão individual ou individualizada, justiça estadual.

             

            Ex.: Art. 203 do CP. Eu falo pro meu funcionário que ele não tem direito à hora extra, férias e nem décimo terceiro. Como não houve uma lesão à coletividade de pessoas, competência da justiça estadual.

             

            Ex.2: Agora se você pegar o crime de condição análoga à escravo. Geralmente, quando esse crime é praticado você não reduz uma única pessoa à condição de escravo. Geralmente, é toda uma coletividade. Por isso que a jurisprudência entende que seria competência da justiça federal.

             

            FONTE: RENATO BRASILEIRO

             

             

          •  e) Os crimes contra a honra da vítima quando praticados pelas redes sociais da Internet são da competência exclusiva da justiça federal.

             

            LETRA E - ERRADO 

             

            Comentários do julgado


             

            Todo crime praticado pela internet é de competência da Justiça Federal?

             

            Obviamente que não. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, o fato do delito ter sido cometido pela rede mundial de computadores não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.

             

            Para que o delito cometido por meio da internet seja julgado pela Justiça Federal, é necessário que se amolde em umas das hipóteses elencadas no art. 109, IV e V, da CF/88.

             

            Vejamos três situações que podem gerar dúvidas no momento da fixação da competência:

             

            1 Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internetcompetência da JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral)

            STJ. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.

             

            A competência para julgar os crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria) praticados por meio da internet, em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais Orkut®, Twitter®, Facebook®, em regra, é da Justiça Estadual. Somente será da Justiça Federal se for verificada uma das hipóteses previstas nos incisos IV e V do art. 109 da CF/88. Nesse sentido, o STJ decidiu, recentemente, que, no caso de uma mulher que publicou mensagens de caráter ofensivo contra seu ex-namorado nas redes sociais, o delito de injúria por ela praticado deveria ser julgado pela Justiça Estadual (CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012).

             

            Entendeu-se, no caso, que as mensagens veiculadas na internet não ofenderam bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa forma, não se enquadrava no inciso IV do art. 109.

             

            Ademais, o delito de injúria não está previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, os crimes de racismo, xenofobia, publicação de pornografia infantil, entre outros. Logo, não se enquadrava também no inciso V do art. 109.

             

            FONTE: DIZER O DIREITO

          • A letra D não está errada, é até a reposta mais segura da questão uma vez que não se pede a assertiva de acordo com o resultado. Como os colegas disseram, a assertiva não fala "apenas a citação fará o juiz prevento", não se podendo, por último, deduzir que tenha sido praticado algum ato anterior importante por qualquer outro juiz para que a citação não torne o juízo responsável por ela prevento, única opção que autorizaria a assertivas a estar incorreta.

          • GABARITO -LETRA B

            Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração.

            2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.

            3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. (...)

            (HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012)

            Qual é a razão de se adotar esse entendimento?

            Explica Guilherme de Souza Nucci:

            “(...) é justamente no local da ação que se encontram as melhores provas (testemunhas, perícia etc.), pouco interessando onde se dá a morte da vítima. Para efeito de condução de uma mais apurada fase probatória, não teria cabimento desprezar-se o foro do lugar onde a ação desenvolveu-se somente para acolher a teoria do resultado. Exemplo de ilogicidade seria o autor ter dado vários tiros ou produzido toda a série de atos executórios para ceifar a vida de alguém em determinada cidade, mas, unicamente pelo fato da vítima ter-se tratado em hospital de Comarca diversa, onde faleceu, deslocar-se o foro competente para esta última. As provas teriam que ser coletadas por precatória, o que empobreceria a formação do convencimento do juiz.” (Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed., São Paulo: RT, 2008, p. 210).

            Caso concreto

            No caso concreto julgado recentemente pelo STF, a ré foi denunciada pela prática de homicídio culposo por ter deixado de observar dever objetivo de cuidado que lhe competia em razão de sua profissão de médica, agindo de forma negligente durante o pós-operatório de sua paciente, ocasionando-lhe a morte.

            A conduta negligente da médica foi praticada em uma determinada cidade e o falecimento da vítima se deu em outra.

            O STF considerou que o juízo competente era o do local onde se deu a conduta.

            (1ª Turma. RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013).

            DIZER O DIREITO

          • A ''D'' seria um exemplo de prevenção...não vi erro nela

          • Marcus Vinicius, o problema é que a B trata com exclusividade a questão.

            A competência pela prevenção se dá quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles anteceda aos outros ao determinar a citação do réu.

            Ora, não é apenas quando o juiz determina a citação que ele se torna prevento. Várias outras manifestações judiciais induzem a prevenção.

          • Gabarito: letra B

            Art.70, CPP. Regra: a competência territorial será do juízo do lugar em que ocorreu o RESULTADO - Teoria do resultado.

            Crime consumado: onde o crime se consumou.

            Crime tentado: onde foi praticado o último ato de execução.

            Exceção: crimes contra a vida, a competência será determinada pela Teoria da atividade.

            Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). 

          • Típica questão da CESPE com duas alternativas corretas. Embora ache que a resposta na Letra B é justificada como gabarito pelo comando da questão que faz referência a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

            A citação é uma espécie de prática de algum ato no processo, logo, poderá levar a prevenção do juízo, estando também correta a Letra D.

          • Confundi....

            DOLOSOS contra a vida = júri

            Crimes contra a vida (dolosos ou culposos) = competência pela teoria da atividade

          • Segundo o STF e o STJ, no crime de homicídio, culposo ou doloso, a competência é fixada pelo local da ação, e não do resultado, pois isso facilita a colheita de provas no lugar em que os atos executórios se desenvolveram, além de dar uma resposta à comunidade que reside onde ocorreu a ofensa ao bem jurídico (1ª T, RHC 116200, 13/08/2013; 6ª T, HC 95853, 11/09/2012).

            Esta exceção é chamada de princípio do esboço do resultado.

          • b): Exceção: em crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.

            Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).

            Qual é a razão de se adotar esse entendimento?

            Explica Guilherme de Souza Nucci: “(...) é justamente no local da ação que se encontram as melhores provas (testemunhas, perícia etc.), pouco interessando onde se dá a morte da vítima.

            Questão semelhante q1048834

            Créditos: Órion

          • O primeiro ato decisório é o recebimento da denúncia e não a citação. Por isso a letra d está errada.

          • CPP:

            Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:  

            I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;    

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:  

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;   

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;  

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

            III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;   

            IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. 

            Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

            I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

            II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

            § 1  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.

            § 2  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

          • resposta letra B

            Em regra, o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o

            delito se consumou (crime consumado) ou onde foi praticado o último ato de execução (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70 do CPP.

            Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução

            ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do

            local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade.

          • O erro da alternativa D é que ela diz menciona a citação como ato que induz a prevenção. Ocorre que o art. 83 do CPP fala que a prevenção ocorrerá se o ato do Juiz ainda for anterior ao oferecimento da denúncia. Em regra, a citação ocorre após o recebimento da denúncia, ou seja, em momento posterior ao previsto no art. 83 do CPP.

          • (A) A competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, atraem a competência do Júri para julgar os crimes que lhes forem conexos.

            (B) Em regra, o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o delito se consumou (crime consumado) ou onde foi praticado o último ato de execução (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70 do CPP. Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade. STF. 1ª Turma. RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013.

            (C) Compete à justiça FEDERAL processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88). STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

            (D) A prática do delito de receptação na modalidade conduzir, caso dos autos, é forma permanente do ilícito, o que atrai a aplicação do disposto nos arts. 71 e 83, ambos do Código de Processo Penal, segundo os quais, tratando-se de infração permanente, a competência se dará pela prevenção, devendo julgar o processo o Juízo que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. (STJ - CC 131.150⁄MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO – Desembargador convocado do TJ⁄SP –, Terceira Seção, julgado em 25⁄3⁄2015, DJe 7⁄4⁄2015).

            (E) Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internet: competência da JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral) - STJ. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.

          • Em regra, o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o delito se consumou (crime consumado) ou onde foi praticado o último ato de execução (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70 do CPP. Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade. STF. 1ª Turma. RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013.

          • Erro da D.

            Juízes igualmente competente:

            1 critério:

            Será COMPETENTE o que impor pena mais gravosa

            2 critério:

            Será COMPETENTE local que foi praticado maior número de infrações

            3 critério ( caso 1 e 2 não resolvam o conflito):

            Prevenção.

          • (A) Na hipótese de um crime de latrocínio em que haja conexão com um crime de tentativa de homicídio, deve haver a reunião de processos em um só juízo, e preponderará a competência do juízo ao qual esteja associado o crime cominado com pena mais grave, no caso o de latrocínio. ERRADA.

            Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:          

            I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;             

            A competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, atraem a competência do Júri para julgar os crimes que lhes forem conexos.

            .

            (B) Nos crimes culposos contra a vida em que os atos de execução ocorram em um lugar e a consumação, em outro, excepcionalmente adota-se a teoria da atividade, e a competência para julgar o fato será do juízo do local dos atos executórios. CERTA.

            Em regra, o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o delito se consumou (crime consumado) ou onde foi praticado o último ato de execução (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70 do CPP. Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade. STF. 1ª Turma. Esse entendimento, leva em conta a facilidade para o levantamento dos meios de provas para apuração do delito.

            .

            (C) É da competência da justiça estadual o processo dos réus acusados pelo crime de redução à condição análoga à de escravo, porque a conduta criminosa atinge a liberdade individual de homem específico, não caracterizando violação a interesse da União. ERRADA.

            Compete à justiça FEDERAL processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88). STF. Plenário.

          • Gabarito: letra B. Trata-se da teoria do esboço do resultado, que excepciona a regra da teoria do resultado ou da consumação (art. 70, caput, do CPP), para fins de definição de competência territorial.

            Exemplo: homicídio no qual os disparos de arma de fogo ocorrem no GO, mas a vítima é levada para um hospital no DF, porque lá, em tese, há uma infraestrutura melhor para seu atendimento, e ela vem a falecer no hospital do DF.

            Nesses casos, pela regra geral, a competência territorial seria do DF. Contudo, a competência será a do local em que ocorreram os atos executórios, para melhor atender ao interesse público, notadamente no que atine à produção das provas. Isso porque o iter criminis era para ter ocorrido totalmente na mesma comarca; o resultado só ocorreu em lugar diverso por questões de infraestrutura, para atendimento da vítima. Todo o arcabouço probatório se encontra no local da execução do crime e, por interesse público, excepciona-se o critério de definição de competência.

          • A letra D também está correta na medida em que não restringe ao ato de citação! Redação do artigo: qualquer ato no processo, incluindo a citação. CESPE SENDO CESPE.

          • Teoria do Esboço do Resultado/Teoria do Resultado Projetado

            Aplica-se aos denominados crimes plurilocais, ou seja, aqueles em que a ação e o resultado ocorrem em locais distintos, embora dentro do território nacional. A competência, nesse caso, não se dá pelo local da consumação, mas pelo local em que o resultado se esboçou/projetou.

            • *ex: No caso de homicídio plurilocal →  em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade”. (STJ, 3ª Seção, CC 169792/RJ - 2020).

          • B

            A assertiva está correta, pois, reflete o entendimento fixado nos termos do Informativo 715 do STF.

            "Competência e crime plurilocal:

            [...] No acórdão recorrido, o STJ mantivera a competência do lugar em que se iniciaram os atos executórios do delito de homicídio culposo, uma vez que facilitaria a apuração dos fatos e a produção de provas, bem assim garantiria a busca da verdade real. Ratificou-se manifestação do Ministério Público, em que assentado ser possível excepcionar a regra do art. 70, caput, do CPP (“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”) para se facilitar a instrução probatória. Esclareceu-se que o atendimento médico teria ocorrido em um município e a vítima falecera noutro. Enfatizou-se estar-se diante de crime plurilocal a justificar a eleição do foro em que praticados os atos. (RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 13.8.2013. (RHC-116200)".

          • Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internet: competência da JUSTIÇA ESTADUAL

            (regra geral) - STJ. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.

          • ubiquidade não?

            buguei.


          ID
          1875214
          Banca
          TRF - 3ª REGIÃO
          Órgão
          TRF - 3ª REGIÃO
          Ano
          2016
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Em virtude de um ofício encaminhado pelo COAF, noticiando movimentações bancárias suspeitas, um Procurador da República requisitou a instauração de Inquérito Policial, para apurar a suposta prática de lavagem de dinheiro e de crimes financeiros. A Polícia Federal instaurou o inquérito, tendo o Delegado determinado, de plano, o indiciamento do investigado. Desejando questionar a ordem de indiciamento e a própria instauração do inquérito policial, a defesa decide impetrar habeas corpus, tendo o advogado dúvidas acerca de quem seja a autoridade competente para apreciar a ação constitucional. Diante desse cenário, assinale a opção correta:

          Alternativas
          Comentários
          • EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Inquérito policial. Requisição por Procurador da República. Membro do Ministério Público da União. Incompetência do Juízo estadual. Feito da competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Conflito aparente de normas entre o art. 96, III, e o art. 108, I, a, cc. 128, I, d, todos da CF. Aplicação do princípio da especialidade. Precedentes. Recurso provido. Não cabe a Juízo da Justiça estadual, mas a Tribunal Regional Federal, conhecer de pedido de habeas corpus contra ato de membro do Ministério Público Federal. (RE 377.356-9/SP, rel. Min. Cezar Peluso, T2, 07.10.2008, DJE 27.11.2008)
          • Não entendi. Tanto o indiciamento quanto a abertura do Inquérito Policial foram determinados pelo Delegado de Polícia Federal, de modo que a autoridade coatora seria o Delegado, e não o Procurador da República. Isso porque o indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia e porque ele não está obrigado a instaurar inquérito a pedido do MPF, apenas se encontrar os indícios mínimos autorizadores do início do IPL.
            Alguém pode sanar essa dúvida?

          • Gabriel Silveira,

            realmente, a questão é vaga e não deixa claro se a requisição pelo Procurador da República é ou não ilegal.
            Quanto ao inciamento de plano pelo Delegado, logo que instaurou o inquérito, depreende-se que há excesso, pois ainda não seria possível já haver indícios de autoria para tanto; se não houvesse necessidade de inquérito, o MP não o teria requisitado.

             

            SE O ATO DO MP (requisição de instauração do IP) FOR ILEGAL: A autoridade competente para julgar o HC é o TRF (art. 108, I, "a", c/c V, CF);

            SE O ATO DO DELEGADO (indiciamento) FOR ILEGAL E O MP NÃO COMPACTUAR COM ELE: A autoridade competente é o juiz federal de primeira instância (art. 109, VII, CF).

             

            Em suma, para o julgamento do HC:
            Se o MPF é o responsável pelo constrangimento, a competência é do TRF.
            Se o responsável pelo constrangimento é autoridade que não está sujeita a outra jurisdição (no caso, o delegado de polícia federal), a competência é do juiz federal de 1o grau.

             

            A assertiva D é a mais completa.

             

            Fonte: TRF3 de 2016 - questões comentadas pelo Curso Ênfase. 
            https://www.cursoenfase.com.br/enfase/cursosonline/167/Prova-Juiz-Federal-TRF3

             

             

             

          • Estou com outra dúvida: o habeas corpus não é o remédio constitucional manejável quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer coação ou violência em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder? É abusivo o comportamento do MPF ao determinar a instauração de IPL com base no ofício do COAF? E outra, ainda que seja abusivo, em que o IPL viola ou poder violar a liberdade de locomoção? Não vejo como incorreta a alternativa A.

            A propósito no HC 191378/DF, o STJ considerou razoável a instauração de IPL com base em Relatório COAF, o que não considerou como razoável foi a quebra de sigilo.

             

          • Natalia, eu concordo plenamente que a competência para se apurar eventual ilegalidade por parte do membro do MPF é do TRF.

            No entanto, ainda que seja o MPF quem requisitou a instauração do IPL, quem efetivamente o instaurou mediante portaria foi o próprio Delegado de Polícia, de modo que seria ele a autoridade coatora, pelo menos ao meu entender.

            Entende minha dúvida? Pra mim, a requisição de abertura do IPL por parte do MPF somente seria enquadrável como uma ameaça à liberdade de locomoção do investigado, desde que ainda não aberto o IPL pelo Delegado. A partir do momento em que o IPL foi instaurado pelo Delegado, seria este a autoridade supostamente coatora, e não o membro do MPF.

            Essa é a leitura que eu fiz, até porque, o Delegado de Polícia pode não concordar que já haveriam elementos para abertura do IPL, como você mesmo asseverou.

          • Eu entendi do mesmo jeito que vc, Gabriel! Como errei a questão (por entender que apenas o delegado era a autoridade coatora) e como o gabarito dela não foi alterado, assisti ao comentário do professor do Ênfase, que, inclusive, comentou que a questão é vaga e mal redigida. Reproduzi aqui a explicação dele, pq poderia fazer algum sentido para vc também. Provavelemente, o que a banca queria era a resposta mais "completa", tanto que o gabarito traz as duas hipóteses: a do MPF e a do delegado sendo autoridades coatoras. Eu não concordo, mas tentei ajudar, já que a sua dúvida foi igual a minha. 

          • gabriel silveira, com a devida Venia vale lembrar que algumas peças funcionam como se portaria fossem, dispensando o delegado de baixar uma nova. É o que ocorre, a título de exemplo, com o auto de prisão em flagrante, a requisição do MP, dentre outros. No ex supra, nao houve portaria. Noutrogiro, como houve uma requisicao, utiliza-se esta para abertura do IP, para vc saber quem é a autoridade coatora.

            Por isso acho que esse gabarito esta estranho rsss

             

             

             

          • Em tese, há dois atos coatores:

            1) "um Procurador da República requisitou a instauração de Inquérito Policial" - Como o delegado instaurou o inquériro por força de requisição do PR, a instauração deve ser analisada pelo TRF;

            2) "tendo o Delegado determinado, de plano, o indiciamento do investigado" - Juiz Federal de 1ª instância.

            O ponto chave é o seguinte: "Desejando questionar a ordem de indiciamento e a própria instauração do inquérito policial".

            Por isso, a resposta "D" é a correta.

          • GABARITO: LETRA D

             

            Promotor de Justiça pode ser autoridade coatora?

            SIM. Muito embora não pratique atos de cunho jurisdicional, o membro do Ministério Público pode praticar atos administrativos capazes de causar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção de determinada pessoa. Exemplo: requisição de instauração de inquérito policial para apurar conduta atípica ou em relação à qual a punibilidade já esteja extinta.

             

            De quem é a competência para julgar os atos praticados por Procuradores da República (que atuam na 1ª instância da Justiça Federal)?

            Tribunais Regionais Federais. Compete aos TRF's processar e julgar os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal (art. 108, I, CF). Da mesma forma, também compete ao respectivo TRF o processo e julgamento de habeas corpus impetrado contra membros do Ministério Público da União que atuam em 1ª instância, aí incluídos os membros do MPT, MPM, MPF (procuradores da república) e MPDFT.

            Bônus: e quando o ato for praticado por Promotor de Justiça? Aí a competência será do Tribunal de Justiça Estadual.

             

            O delegado de Polícia pode se recusar a instaurar o Inquérito Policial mesmo tendo sido este requisitado pelo Ministério Público?

            Em regra, NÃO. Não que haja hierarquia entre promotores e delegados, mas sim por força do princípio da obrigatoriedade, que se impõe às autoridades o dever de agir diante da notícia da prática de infração penal. Exceção: logicamente, em se tratando de requisição ministerial manifestamente ilegal (ex. crime prescrito), deve a autoridade policial abster-se de instaurar o IP, comunicando sua decisão, justificadamente, ao órgão do Ministério Público responsável pela requisição, assim como às autoridades correcionais.

             

            ==> Portanto, o Procurador da República ao "requisitar a instauração de Inquérito Policial" (que tem caráter de determinação, como visto) tornou-se autoridade coatora a partir do momento que este foi instaurado.

             

            Com relação ao indiciamento, quem é a autoridade com atribuição para tal fim?

            Delegado de Polícia, exclusivamente. O indiciamento é o ato resultante das investigações policiais por meio do qual alguém é apontado como provável autor de um fato delituoso. Cuida-se, pois, de ato privativo do Delegado de Polícia. Portanto, se a atribuição para efetuar o indiciamento é privativa da autoridade policial (Art. 2º, § 6º, lei 12.830/13), não se afigura possível que o juiz, o Ministério Público ou uma CPI requisitem ao delegado de polícia o indiciamento de determinada pessoa.

             

            ==> Desta forma, "tendo o Delegado determinado, de plano, o indiciamento do investigado", temos que o Delegado é a autoridade coatora neste caso. Sendo assim, tratando-se de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção praticado por um delegado da Polícia Federal, eventual habeas corpus contra ele impetrado deve ser apreciado por um juiz federal pertencente à respectiva seção judiciária.

             

            Obra consultada: Renato Brasileiro, Manual, 2016, juspodium.

          • Muitíssimo esclarecedor o comentário do colega João . 

          • Belo cometário João! Parabéns!

          • Belo comentário João! Vale a leitura!

             

          • Galera, direto ao ponto:

             

            “d) A análise da ordem de indiciamento compete ao juiz de primeira instância e a da instauração do inquérito policial ao Tribunal Regional Federal.”

             

             

            Com razão a colega Natalia A. (vou complementar seus comentários).

             

            Inicialmente (uma “caroninha”...):

            “Em suma, para o julgamento do HC:
            Se o MPF é o responsável pelo constrangimento, a competência é do TRF.
            Se o responsável pelo constrangimento é autoridade que não está sujeita a outra jurisdição (no caso, o delegado de polícia federal), a competência é do juiz federal de 1o grau
            .”

             

            Eis o meu complemento:

             

            Requisição tem “sentido” de ordem (salvo se cair na prova para Delegado, aí vc marca a alternativa que diz que o Delegado não é obrigado a instaurar o IP, ok?).

            Sendo assim, uma vez que houve a requisição, a instauração do IP pela a autoridade, não o coloca na condição de coator. (O que poderíamos argumentar, e é aqui que reputo a assertiva fica bem confusa, é que em sendo uma requisição manifestamente ilegal, o Delegado, tb seria a autoridade coatora... né, não?).

            Ignorando o que coloquei entre parênteses....

             

             

            E o indiciamento, é ato privativo da autoridade policial (Delegado). Sacou?

             

             

            Em suma, temos o seguinte:

             

            Requisição pelo MPF = o HC será julgado no TRF;

            Indiciamento pelo Delegado = HC será julgado pelo Juiz de 1º Grau;

             

             

            Avante!!!!

          • " Desejando questionar a ordem de indiciamento e a própria instauração do inquérito policial, a defesa decide impetrar habeas corpus, tendo o advogado dúvidas acerca de quem seja a autoridade competente para apreciar a ação constitucional" por favor alguém me explique se a mera instauração de IP ou até mesmo o indiciamento é uma ameaça à liberdade de locomoção e por que não seria cabível o Mandado de Segurança ou invés do HC? 

          •  

            “INDICIAR” consiste em atribuir a alguém a autoria ou participação em determinada infração penal. A partir do momento em que uma pessoa é indiciada, ela acaba sendo apontada pela autoridade policial como provável autora do fato delituoso, repercutindo contra ela. Ela estará sujeitas as medidas mais invasivas (ex: dusca domiciliar, interceptação, etc). Pelo menos em tese, o momento do indiciamento é desde a prisão em flagrante, até a conclusão das investigações. Nesse sentido, HC 182.455, 6ª turma, STJ, 2011.

            Conclui-se, portanto, que, como o indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia (L. 12.830/13, art.2º, §6º), a autoridade competente seria o Juiz de 1º grau (no caso, um juiz federal). Todavia, como houve uma requisição (para uns, ordem) do Procurador da República, para que se instaura-se o competente IP, e tendo ele foro por prerrogativa, o TRF caverá apreciar, em tese, o HC contra esse ato.

            Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

            § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

            Fonte: anotações do caderno. Aulas do R.B.L. 

          • LARA SATLER, "...ADMITE-SE - EM HIPÓTESE EXCEPCIONAL - VALER-SE DO HC A PESSOA ELEITA PELA AUTORIDADE POLICIAL COMO SUSPEITA, PARA FAZER CESSAR O CONSTRANGIMENTO A QUE ESTÁ EXPOSTO, PELA MERA INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO INFUNDADA, COM O OBJETIVO DE TRANCAMENTO DO IP." (NUCCI).

            TRABALHE E CONFIE.

          • a) Em regra, não se admite HC para trancamento de inquérito policial. 

            b) art. 108, I, a, CF (HC contra juizes federais),  Art. 109, VII, CF (indiciamento). 

            Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

            I - processar e julgar, originariamente:

            a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

             

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

            c) indiciamento - competência do juiz de 1º grau. 
             

          • O X da questão é a requisição por parte do MPF para a instauração do IP. Se este requisitou,  este passou a ser autoridade coatora. Julgamento de HC contra ato do PR compete ao TRF. 

             

            No que tange ao indiciamento, este é ato privativo do Delegado de Polícia, tal como dispõe a lei 12.830/2013. Julgamento do HC contra ato do DPF compete ao Juiz Federal (se fosse DPC, competiria ao Juiz de Direito).

          • Jurisprudência acerca da competência do TRF no presente caso:

            PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MEDIANTE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIDADE IMPETRADA: PROCURADOR DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO TRF. TRANCAMENTO PREMATURO E INJUSTIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Tendo o Inquérito Policial sido instaurado por requisição de Procurador da República, é este e não o Delegado da Polícia Federal quem deve figurar como autoridade impetrada. Consequentemente, a competência para processar e julgar o writ é do TRF, uma vez que o Delegado de Polícia agiu por requisição do Ministério Público Federal, a quem não poderia deixar de atender, sob pena de responder criminalmente. 2. Possibilidade de ocorrência de concurso formal de crimes, uma vez que há possibilidade de existência do delito contido no art. 46 da Lei 9.605/98 (crime ambiental) e do delito de descaminho (art. 334 do CP). Hipótese na qual não há como se avaliar, de plano, a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Uma melhor análise demandaria ampla dilação probatória, incabível em sede de habeas corpus. 3. Somente em casos excepcionais, quando, de plano, se infere a manifesta atipicidade da conduta, é possível o trancamento do inquérito policial. 4. Ordem denegada. (0046544-95.2011.4.01.0000 HABEAS CORPUS ..PROCESSO: - 0046544-95.2011.4.01.0000; DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF 1; e-DJF1 DATA:17/11/2011 PAGINA:44.)

          • Linda questão, chega me emocionei.

          • Errei a questão. Mas analisando, pude chegar a seguinte conclusão: 

            Apesar da questão não deixar claro se a requisição do Procurador da República é ou não legal, ela demonstra claramente que a defesa quer combater tanto a requisição do Procurador para instauração do inquérito (se é legal ou não é outra história - quem vai dizer isso é o juiz) quanto o indiciamento feito de plano pelo delegado (manifestamente ilegal). 

            Sendo assim - autoridada coatora:

            - Procurador da República - competência para julgar o HC é do TRF

            - Delegado Federal - competência para julgar o HC é do juiz federal de primeira instância. 

            "O sofrimento é passageiro, desistir é para sempre" 

          • Fiquei com um dúvida:

            Não ocorreria conexão entre os HCs, com base no art. 76, III, do CPP?

            Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

            (...)

            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

            E, em havendo, os processos não ficaria reunidos no TRF, conforme art. 78, III, CPP?

            Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            (...)

            III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

             

          •  

             

             

            "Habeas-corpus": competência originaria do Tribunal de Justiça de São Paulo: coação imputada a membro do Ministério Público Estadual.

            1. Da Constituição do Estado de São Paulo (art. 74, IV), em combinação com o art. 96, III, da Constituição Federal, resulta a competência originaria do Tribunal de Justiça para julgar "habeas-corpus" quando a coação ou ameaça seja atribuida a membro do Ministério Público local; nesse ponto, o preceito da Constituição estadual não ofende a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual (CF, art. 22, I). [...]

            (STF - RE 141209 / SP)

             

            RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 96, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

            1. É da competência exclusiva do Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato atribuído a Promotor de Justiça.

            2. Precedentes deste STJ.

            3. Recurso provido.

            (STJ - REsp 697005 )

             

             

          • A) INCORRETA De plano: imediatamente, sem inquérito prévio ou julgamento, sem formalidades, de forma sumária. (Dicionário Priberam)

             

            TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO CRIMINAL REOCR 7814 MT 0007814-07.2010.4.01.3603 (TRF-1) Conforme já decidiu o STJ: "O indiciamento é providência estigmatizante, que se justifica no correr do inquérito policial, quando se reúnem em desfavor do suspeito suficientes indícios de autoria."

             

            STF - HABEAS CORPUS : HC 85541 Não havendo elementos que o justifiquem, constitui constrangimento ilegal o ato de indiciamento em inquérito policial.

             

            TJ-RJ - HABEAS CORPUS : HC 00550895220138190000 RJ 0055089-52.2013.8.19.0000 O trancamento de inquéritos e ações penais em curso pela via estreita do Habeas Corpus é admissível quando verificadas a atipicidade da conduta investigada ou alguma causa de extinção da punibilidade ou não houver elementos indiciários demonstrativos de autoria e prova da materialidade.

             

            B) INCORRETA Vide letra D TRF-1 - PETIÇÃO DE RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 69090 MG 1999.01.00.069090-8 (TRF-1)

             

            C) INCORRETA Vide letra D TRF-3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 7892 SP 2002.61.81.007892-0 (TRF-3)

             

            D) CORRETA TRF-1 - PETIÇÃO DE RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 69090 MG 1999.01.00.069090-8 (TRF-1) 1. Improcedência da preliminar de incompetência da Justiça Federal de primeira instância para processar e julgar o "habeas corpus", uma vez que o pedido não visa ao trancamento do inquérito, instaurado mediante requisição do Procurador da República que oficia perante a primeira instância, mas sim que o indiciamento do paciente seja precedido de sua oitiva e da concessão a ele da oportunidade de produzir provas, ato, portanto, da responsabilidade do delegado de polícia, a impor o reconhecimento da competência do Juiz Federal ( Carta Magna , art. 109 , VII ). Precedente do STF.

             

            TRF-3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 7892 SP 2002.61.81.007892-0 (TRF-3) A competência para julgar o habeas corpus em questão é do Tribunal Regional Federal, e não de juiz federal de Primeira Instância como efetivamente ocorreu. O inquérito policial foi instaurado por requisição de Procurador da República oficiante em Primeiro Grau e, sendo assim, partindo a possível ilegalidade/coação de autoridade que possui foro privativo na Segunda Instância, cabe ao respectivo Tribunal o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de sua responsabilidade

          • GABARITO: LETRA "D"

            A instauração do IPL se deu por requisição do Procurador da República, o qual tem prerrogativa de foro para responder perante o TRF da sua respectiva região de atuação, de modo que, nessas hipóteses, os Tribunais Superiores (STJ: RHC 32253/SP ) entendem que eventuais impetrações de HC devem ser feitas no TRF de onde o Procurador atua. Isso porque consideram que a autoridade coatora é o Procurador e não o Delegado Federal.

             

            Por outro lado, o indiciamento é ato privativo do delegado - no caso, federal -, não podendo em nenhum hipótese receber ordens de outros para que indicie alguém. Desse modo, se o ato de indiciar alguém for ilegal poderá ser combatido por HC impetrado perante o juiz federal de 1ª instânica.

            Art. 2,  § 6º lei 12.830/2013:  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

          • Entendi a pegadinha da questão, mas, com todo respeito, discordo, pois a análise quanto a legalidade da instauracao do IP (a ser feita pelo trf) é prejudicial à do próprio indiciamento, já que este nao pode ser feito sem aquele. Em resumo: se o trf julgar procedente o HC em relação a instauracao do IP, fica prejudicada a analise quanto ao indiciamento, já que nao existirá indiciamento com o IP trancado. Por sua vez, se o HC no TRF for improcedente, nao há que se falar em analise do indiciamento pelo juiz federal, já que é um ato privativo do delegado. Os tribunais superiores já decidiram que nem o juiz nem o mp podem obrigar o delegado a indiciar (com mais razao a nao indiciar). Até porque, nenhuma relevância prática há, já que mesmo o delegado nao indiciando, o titular da acao penal pode apresentar a denúncia.
          • Reflexões a partir de pontos práticos:

            1. Com a devida vênia, quem tá preocupado com a legalidade (ou ilegalidade) dos atos para justificar o Habeas Corpus tá viajando demais. A questão afirma que o advogado vai entrar com o HC. Se vai "levar" ou não, são outros 500...

            2. Em relação a requisição pelo MPF ao delegado, pensem só: o advogado impetra HC contra o delegado pela instauração do processo. Na hora que ele é intimado a dar explicações, o que ele faz? Manda o seguinte pro juiz:

            "Abri inquérito porque o MPF fez o requerimento".

            Resolveu o que pro réu? NADA!!!

            Então, vai direto na fonte - ou seja, quem sabe os motivos para investigar - o MPF.

            Então, de certa forma é até coerente que a autoridade seja o MPF.

            Quando a distribuição das competências, os comentários dos colegas já "pacificaram" o tema... e os corações mais aflitos.

             

             

          • Questão sem pé nem cabeça.

          • Letra 'd' gabarito. 

             

            Indiciamento: ato privativo do delegado de polícia

             

            TRF1:  1. Improcedência da preliminar de incompetência da Justiça Federal de primeira instância para processar e julgar o "habeas corpus", uma vez que o pedido não visa ao trancamento do inquérito, instaurado mediante requisição do Procurador da República que oficia perante a primeira instância, mas sim que o indiciamento do paciente seja precedido de sua oitiva e da concessão a ele da oportunidade de produzir provas, ato, portanto, da responsabilidade do delegado de polícia, a impor o reconhecimento da competência do Juiz Federal (Carta Magna, art. 109, VII). Precedente do STF. (RHC: 69090 MG 1999.01.00.069090-8, Relator: JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.),  TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 19/08/2004)

             

            Art. 2,  § 6º da Lei 12.830/2013:  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

             

             

            Requisição de Procurador para instauração do IP

             

            TRF3: 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra a r. sentença proferida pelo eminente Juízo Federal da 7ª Vara de Ribeirão Preto/SP que não conheceu do habeas corpus em razão de ter sido impetrado em face de autoridade ilegítima (Delegado da Polícia Federal), sendo que o inquérito policial foi instaurado por requisição do Ministério Público Federal. 2. Tratando-se de inquérito policial instaurado por requisição do MPF, o habeas corpus deveria ter sido impetrado em face do i. Procurador da República que assinou a requisição ou outro que lhe tenha substituído nas investigações, a ensejar a competência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região para processar e julgar o feito.  (...)  (RSE: 6311 SP 0006311-92.2012.4.03.6102, Relator: JUIZ CONVOCADO FERNÃO POMPÊO, Data de Julgamento: 26/11/2013, SEGUNDA TURMA)

             

            1 - A autoridade policial não tem atribuição para obstar o curso regular do inquérito instaurado por requisição de Procurador da República. Deve figurar no pólo passivo do HC o órgão ministerial com atribuições funcionais para fazer cessar a ilegalidade, no caso o advento da prescrição no curso do inquérito. 2 - Compete somente ao TRF o julgamento de habeas corpus contra ato de Procurador da República. (...)  (TRF-2 - HC: 201102010109620, Relator: Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 16/11/2011)

             

            robertoborba.blogspot.com

          • A questão diz que o Delegado de Polícia Federal é obrigado a instaurar inquérito policial devido a requisição do Ministério Público Federal? A decisão de instauração ou não do inquérito continua sendo do Delegado, apesar da requisição, e se for uma requisição teratológica?! No entanto, não é assim que vem decidindo a jurisprudência. pelo que foi colocado.

          • Penso que o cerne não seja a prorrogativa de foro, que tem viés penal. O Procurador da Republica e o Delegado Federal não viram "réus" no HC. Penso, que a questão da competência do TRF orbita mesmo na aplicação do Art. 108, I, d, CRFB:

            Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

            I - processar e julgar, originariamente:

            (...)

            d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

            Daí se aplica a simetria entre as prerrogativas dos membros do MP serem as mesmas dos membros do judiciário.

          • Deveria então se impetrar dois HC's? Um ao juiz federal para questionar o indiciamento pelo delegado e outro ao TRF para questionar a requisição da instauração do inquérito pelo procurador da república?

            Não seria mais lógico impetrar um só HC ao TRF, o qual serviria para questionar tanto o indiciamento quanto a requisição de instauração? TRF atrairia, no caso, a competência para o HC contra o ato do delegado, pela conexão entre os fatos e pelo delegado não ter prerrogativa de foro como tem o procurador.

            Por esse raciocínio, a letra C estaria correta.

          • Qual o fundamento para que HC impetrado contra o ato do Procurador da República seja julgado pelo Tribunal, e não pelo juiz de primeiro grau?

            O art. 108, I, d, da Constituição Federal estabelece que "Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal".

            Observa-se que, pela literalidade da texto constitucional, a competência para o TRF julgar HC seria restrita a ato de juiz federal.

            Contudo, Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 5ª ed., p. 1788) ensina que:

            "Em regra, em se tratando de autoridade coatora dotada de foro por prerrogativa de função, a competência para julgamento do habeas corpus recai, originariamente, sobre o Tribunal a que compete julgar os crimes por ela perpetrados: como o habeas corpus envolve a imputação de violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, é possível que, por ocasião do julgamento do writ, seja reconhecida a prática de algum ilícito possível de punição na esfera criminal (v.g., constrangimento ilegal, abuso de autoridade, etc.). (...)"

            Exceção: Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica têm foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, c), mas o habeas corpus contra ato dessa autoridade é julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, c).

            Voltando à questão da banca...

            Existem dois atos coatores:

            a) uma requisição de abertura de inquérito, feita pelo Procurador da República, que tem foro por prerrogativa de função perante o TRF (CF, art. 108, I, a). Portanto, também cabe ao TRF julgar o HC contra ato dessa autoridade; e

            b) o indiciamento realizado pelo Delegado, que não detém foro por prerrogativa de função. Portanto, a competência é do juiz federal de primeiro grau (CF, art. 109, VII).


          ID
          1875220
          Banca
          TRF - 3ª REGIÃO
          Órgão
          TRF - 3ª REGIÃO
          Ano
          2016
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Segundo o Supremo Tribunal Federal, o julgamento dos crimes relacionados à pornografia na internet compete:

          Alternativas
          Comentários
          • Gabarito: Letra B!

            Informativo 805 STF

            Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet).

             

            STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

            Informativo 532 STJ

            Não tendo sido identificado o responsável e o local em que ocorrido o ato de publicação de imagens pedófilo-pornográficas em site de relacionamento de abrangência internacional, competirá ao juízo federal que primeiro tomar conhecimento do fato apurar o suposto crime de publicação de pornografia envolvendo criança ou adolescente (art. 241-A do ECA).

             

            STJ. 3ª Seção. CC 130.134-TO, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 9/10/2013.

          • Eu só não vi a questão falar em pornografia infantil, só eu?

          • Complicado. Pelo que entendo, para que se configure a competencia da justiça federal o crime deve constar em tratado internacional assinado pelo Brasil + transnacionalidade, que não fica claro na questão, além de falar em pornografia e não pornografia infantil...

            Informativo nº 0520
            Período: 12 de junho de 2013.

            Terceira Seção

            DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR ACUSADO DE CAPTAR E ARMAZENAR, EM COMPUTADORES DE ESCOLAS MUNICIPAIS, VÍDEOS PORNOGRÁFICOS, ORIUNDOS DA INTERNET, ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

            Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar acusado da prática de conduta criminosa consistente na captação e armazenamento, em computadores de escolas municipais, de vídeos pornográficos oriundos da internet, envolvendo crianças e adolescentes. Segundo o art. 109, V, da CF, compete aos juízes federais processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente". Nesse contexto, de acordo com o entendimento do STJ e do STF, para que ocorra a fixação da competência da Justiça Federal, não basta que o Brasil seja signatário de tratado ou convenção internacional que preveja o combate a atividades criminosas dessa natureza, sendo necessário, ainda, que esteja evidenciada a transnacionalidade do delito. Assim, inexistindo indícios do caráter transnacional da conduta apurada, estabelece-se, nessas circunstâncias, a competência da Justiça Comum Estadual. CC 103.011-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/3/2013.

          • Não vi a questão se referindo nem à pornografia infantil nem à internacionalidade oO 

          • Questão mal elaborada, não se refere a pornografia infantil e nem a internacionalidade.

          • Se essa questão não foi anulada estamos ferrados. A questão menos errada, e ainda assim se o candidato presumiu que se tratava de pornografia infantil seria a letra D.

          •  

            O erro da questão refere-se apenas à não qualificação de infantojuvenil, uma vez que a internacionalidade é presumida nessa hipótese em que a divulgação se dá pela Internet.  

            RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  628.624  MINAS  GERAIS

            5.  Quando  a  publicação  de  material  contendo  pornografia  infantojuvenil  ocorre  na  ambiência  virtual  de  sítios  de  amplo  e  fácil  acesso  a qualquer  sujeito,  em  qualquer  parte  do  planeta,  que  esteja  conectado  à internet,  a  constatação  da  internacionalidade  se  infere  não  apenas  do  fato de  que  a  postagem  se  opera  em  cenário  propício  ao  livre  acesso,  como também  que,  ao  fazê-lo,  o  agente  comete  o  delito  justamente  com  o objetivo   de   atingir   o  maior  número  possível  de  pessoas,  inclusive assumindo  o  risco  de  que  indivíduos  localizados  no  estrangeiro  sejam, igualmente,  destinatários  do  material.  A  potencialidade  do  dano  não  se extrai   somente   do   resultado   efetivamente   produzido,   mas  também daquele  que  poderia  ocorrer,  conforme  própria  previsão  constitucional. 6.  Basta  à  configuração  da  competência  da  Justiça  Federal  que  o material  pornográfico  envolvendo  crianças  ou  adolescentes  tenha  estado acessível  por  alguém  no  estrangeiro,  ainda  que  não  haja  evidências  de que  esse  acesso  realmente  ocorreu.

          • Divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página da internet: competência da JUSTIÇA FEDERAL - STJ. CC 120.999-CE.

            mas muita atenção!!!

             Troca, por e-mail, de imagens pornográficas de crianças entre duas pessoas residentes no Brasil: competência da JUSTIÇA ESTADUAL - STJ. 3ª Seção. CC 121215/PR.

            Material: carreiras policiais 

            Bons estudos

          • Há crime de pornografia adulta? Se alguém achar a tipificação, favor postar aqui, para conhecimento. Se não achar, como eu não encontrei até agora, o enunciado só pode estar a falar da única pornografia que é crime, a infanto-juvenil (tipificação no ECA). Assim, só daria para forçar letra C ou D se o site fosse brasileiro, sem possibilidade de acesso no exterior.

          • Informativo nº 0507

            DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PORNOGRAFIA INFANTIL DIVULGADA NA INTERNET. TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA.

            Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais que envolvam suposta divulgação de imagens com pornografia infantil em redes sociais na internet. A jurisprudência do STJ entende que só a circunstância de o crime ter sido cometido pela rede mundial de computadores não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Contudo, se constatada a internacionalidade do fato praticado pela internet, é da competência da Justiça Federal o julgamento de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais (crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, contra as populações indígenas, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais). O Brasil comprometeu-se, perante a comunidade internacional, a combater os delitos relacionados à exploração de crianças e adolescentes em espetáculos ou materiais pornográficos, ao incorporar, no direito pátrio, a Convenção sobre Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, por meio do Decreto Legislativo n. 28/1990 e do Dec. n. 99.710/1990. A divulgação de imagens pornográficas com crianças e adolescentes por meio de redes sociais na internet não se restringe a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, poderá acessar a página publicada com tais conteúdos pedófilo-pornográficos, desde que conectada àinternet e pertencente ao sítio de relacionamento. Nesse contexto, resta atendido o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência da Justiça Federal. Precedentes citados: CC 112.616-PR, DJe 1º/8/2011; CC 106.153-PR, DJ 2/12/2009, e CC 57.411-RJ, DJ 30/6/2008. CC 120.999-CE, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012.

            Informativo nº 0342

            COMPETÊNCIA. PORNOGRAFIA. PEDOFILIA. INTERNET.

            A consumação do crime previsto no art. 241 do ECA (publicar cena pornográfica que envolva criança ou adolescente), para fins de fixação de competência, dá-se no ato da publicação das imagens. Essa é solução que mais se coaduna com o espírito do legislador insculpido no art. 70 do CPP. Dessarte, é irrelevante, para tal fixação, a localização do provedor de acesso àInternet onde as imagens estavam armazenadas ou mesmo o local da efetiva visualização pelos usuários. CC 29.886-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/12/2007.

             

          • Estou fazendo este concurso. A banca pisou na bola mesmo, mas não quis admitir. A questão seguiu válida, embora exista o erro tal como bem apontado pelos colegas.

          • Fonte: Dizer o Direito

            De quem será a competência para julgar esses delitos caso tenham sido praticados por meio da internet?

            Justiça Federal, com base no art. 109, V, da CF/88.

            Os delitos acima listados são crimes que o Brasil, por meio de tratado internacional, comprometeu-se a reprimir. Trata-se da Convenção sobre Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, aprovada pelo Decreto legislativo 28/90 e pelo Decreto 99.710/90.

            Se o crime é praticado por meio da internet, o vídeo ou a fotografia envolvendo a criança ou o adolescente em cenas de sexo ou de pornografia poderão ser visualizados em qualquer computador do mundo. Ocorre, portanto, a transnacionalidade do delito.

             

            A tese firmada pelo STF ficou assim redigida:

            Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

            STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

          • Nas alternativas fala da internacionalidade. Pornografia de adultos não é crime, então da pra presumir né?

          • Questão chega a ser cômica. Ô provinha mal feita essa do TRF3 hein. As anteriores também foram assim?
          • Macete: quando surgir duvida quanto a uma questão desse tipo, não vá pela decoreba de leis, tem que raciocinar, crime de pornografia atinge a dignidade da pessoa humana cuja competencia é fixada pelo  Art 109 V-A DA CF

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

            SEGUINDO O RACIOCINIO DO ARTIGO ACIMA:

            Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

            X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;   

            OU SEJA: AS VEZES NOS FIXAMOS DEMAIS EM DECOREBA E NÃO PRESTAMOS ATENÇÃO EM QUESTOES QUE SÓ SE RESOLVEM PELA ESPECIFIDADE DO ASSUNTO.

            O BOM ESTUDANTE, PENSA!

            OBS: ESTAMOS EM UM MOMENTO DE CONSTITUCIONALIZAÇÃO DOS DIPLOMAS LEGAIS: 

            PROCESSO PENAL CONSTITUCIONAL

            PROCESSO CIVIL CONSTITUCIONAL...

            ETC. 

            BONS ESTUDOS A TODOS!

             

          • Você precisa ser um verdadeiro Thundercat para acertar uma questão dessa, pois somente com uma visão além do alcance se pode presumir "criança e adolescente" no enunciado. Não basta conhecimento jurídico, há necessidade de certa dose de paranormalidade para se entrar em sintonia com o pensamento do elaborador da questão e saber o que ele queria dizer e não disse.

            E ainda não foi anulada? Absurdo.

          • Notícias STF Imprimir Quarta-feira, 28 de outubro de 2015

            Cabe à Justiça Federal julgar crime de publicação online de conteúdo pornográfico infantil

            A Justiça Federal é competente para processar e julgar prática de crime de publicação, na internet, de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão realizada nesta quarta-feira (28) que, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 628624. O tema teve repercussão geral reconhecida e atinge 16 casos sobrestados.

            O RE questiona o acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) que determinou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a suposta prática do crime de publicação de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo adolescentes (artigo 241-A da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente), quando cometidos na internet. Em síntese, o autor do RE sustenta que a matéria seria de competência da Justiça estadual, uma vez que não existiria qualquer evidência de que o acesso ao material pornográfico infantil, disponível na rede mundial de computadores, tenha ocorrido fora dos limites nacionais.

            Tese

            Na sessão do dia 29 de outubro, o Plenário aprovou o enunciado da tese firmada no julgamento do RE: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores”.

          • As coisas devem ser separadas

            1) CRIMES praticados na internet - Em regra, Justiça ESTADUAL (STJ).

            Será FEDERAL somente se:

            a) for um dos crimes previstos em tratado internacional

            Crimes previstos em tratado internacional - crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, contra as populações indígenas, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais, etc.

            b) houver transnacionalização.

            Por que esses dois requisitos?

            Por causa do art. 109, V da CF

            -==> os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente

            2) Pornografia INFANTIL na internet - SEMPRE Justiça Federal (STF)

            Por que só a Pornografia Infantil? 

            Porque o STF entendeu que os dois requisitos estão preenchidos. O crime de pornografia infantil está previsto em tratado (Convenção sobre os Direitos da Criança). E o STF entendeu que com a mera divulgação em internet,  vídeo ou a fotografia envolvendo a criança ou o adolescente em cenas de sexo ou de pornografia poderão ser visualizados em qualquer computador do mundo. Ocorre, portanto, a transnacionalidade do delito.

             

            Por fim... a gente poderia indagar:
            Ora, sempre que se divulga algo em internet haverá transnacionalidade, pois qualquer um poderá acessar.
            Pois é... mas o STF julgou apenas o caso de pornografia infantil e entendeu dessa forma.
            O STJ, em sentido contrário, já disse que o mero uso de internet não é suficiente para qualificar como transnacionalidade.

            Mas a questão falou expressamente: segundo o STF....

             

            Ah... só mais uma coisa. Vi um monte de gente dizendo: "a questão não disse pornografia infantil".

            Ora, nem precisava. Só pode ser infantil. Caso seja de adulto, a pornografia por si só não é crime!!!!

            Bons estudos!

             

             

          • A questão não fala de pornografia infantil.

          • Importante julgado do STJ sobre o tema:

            http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/de-quem-e-competencia-para-julgar-o.html

             

            SE O CRIME FOR COMETIDO POR MEIO DO CHAT DO WHATSAPP OU DO FACEBOOK = A Competência será da Justiça Estadual (a não ser que a conversa envolva pessoas de diferentes países).

          • Interessante citar recente julgado do STJ sobre pornografia enviada por whatspp e facebook:

            Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:

            • Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.

            • Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL.

            Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

            Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.

            STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603).

             

            Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/de-quem-e-competencia-para-julgar-o.html

             

          • B) CORRETA STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 120999 CE 2012/0020851-7 1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar os delitos praticados por meio da rede mundial de computadores é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere a infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado (art. 109, V, da CF), ou quando a prática de crime via internet venha a atingir bem, interesse ou serviço da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF).

          • Colega Maria José, o único crime de pornografia previsto na legislação pátria é o infantil. Logo, desnecessário informar este detalhe no enunciado da questão.

          • achei incompleta a questao. entao fui no chute mesmo. embora eu conhecesse o julgado de 2017 do STJ, so com esse conhecimento nao consegui resolver a questao pois pra mim faltou complementar as alternativas. mas de fato por exclusao a menos incompleta é a B. 

          • Questão com redação péssima. Primeiro, não dá a entender que se trata de pornografia infantil, e depois, com a redação dúbia das alternativas, fica-se em grande dúvida no que elas querem realmente dizer. Vejamos:

             b)À Justiça Federal, pois, dentre outros motivos, presente a internacionalidade;  

            Nesta se presume que todo crime deste tipo estará presente a internacionalidade.

             

             c)À Justiça Estadual, sempre que as imagens tiverem sido postadas no Brasil;  

            Nesta vê-se sua incompletude, visto que mesmo postadas no Brasil, o delito pode se tornar transnacional.

            Erra-se a questão não por desconhecimento da matéria, e sim pela não interpretação do jeito que o examinador pretendeu.

          • Justiça Federal: qualquer um pode acessar o conteúdo. 

            Justiça Estadual: A manda para B, pelo face ou whatzap, fotos de conteúdo pornofráfico envolvendo criança/adoloescente (caráter restrito, destinatário determinado)

            E é isso.

            Um minuto de silêncio, para o Inter que está morto.....

          • Há outro tipo de crime envolvendo pornografia na internet que não seja pornografia infantil? Se não houver, acho que por isso era desnecessário mencionar.

          • "Se vira ai para advinhar se o conteúdo atingiu mundialmente ou apenas nacionalmente."

            Sem comentários.

          • Internet = Rede MUNDIAL de computadores. Infere-se Internacionalidade.

          • Jurisprudência em teses nº 72 (competência criminal), tese nº 3:

            "O fato de o delito ser praticado pela internet não atrai, automaticamente, a competência da Justiça Federal, sendo necessário demonstrar a internacionalidade da conduta ou de seus resultados."

            Atente-se para o enunciado supracitado. Ao meu juízo a questão não fornece elementos suficientes para o candidato aferir se a competência é ou não da Justiça Federal.

          • O fato de estar na internet, não necessariamente indica internacionalidade, pois pode ocorrer por exemplo do material pornográfico ter sido enviado por email entre 2 pessoas, apesar de o email ser acesso via internet, não indica que tomará proporções do acesso a rede mundial.

          • GABARITO B.

            Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:

            •            Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.

            PARA NÃO FICAR O TEXTÃO OPTEI POR COLOCAR APENAS ESSA PARTE...

            BONS ESTUDOS GALERINHA!!!!!

          • Conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, não é todo crime de pornografia infantil que deve ser julgado pela Justiça Federal. Vários colegas observaram isso corretamente.

            O enunciado não deixa claro se houve disponibilização ampla pela internet ou se houve a internet foi apenas um meio para transmissão direta de pessoa a pessoa. Diz, simplesmente, "pornografia na internet". O problema é que a própria tese do STF no informativo 805 não deixa isso claro, afinal, enviar pornografia infantil a destinatário determinado por meio de Whatsapp é um crime "praticado por meio da rede mundial de computadores". Portanto, a banca deve ter copiado a redação da tese do tema 393 tal qual divulgada pelo STF, sem atentar a que isso gera ambiguidade.

            No entanto, conforme Márcio Cavalcante:

            O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração alegando contradição entre a redação da tese e o que foi decidido no acórdão. Isso porque a argumentação do voto falou que, para ser da competência da Justiça Federal, é indispensável que hajatransnacionalidade. No entanto, na tese aprovada foi suprimida a locução“acessível transnacionalmente”que exprimia essa exigência.

            https://www.dizerodireito.com.br/2020/11/informativo-comentado-990-stf.html

            O STF proveu os embargos do MPF e corrigiu a redação do tema 393 para:

            Compete à Justiça Federal julgar os crimes dos arts. 241, 241-A e 241-B do ECA, se a conduta de disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente tiver sido praticada pela internet e for acessível transnacionalmente. (grifei)

            Se a questão caísse hoje e mantivesse o gabarito, deveria ser anulada, porque o próprio STF reconheceu que a redação original da tese não era compreensível objetivamente.

          • alguém viu falar de criança na questão ?
          • Conforme o STF/805: Pedofilia e competência. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (ECA, artigos 241, 241-A e 241-B), quando praticados por meio da rede mundial de computadores. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a competência processual para julgamento de tais crimes. O Tribunal entendeu que a competência da Justiça Federal decorreria da incidência do art. 109, V, da CF (“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”). Ressaltou que, no tocante à matéria objeto do recurso extraordinário, o ECA seria produto de convenção internacional, subscrita pelo Brasil, para proteger as crianças da prática nefasta e abominável de exploração de imagem na internet. O art. 241-A do ECA, com a redação dada pela Lei 11.829/2008, prevê como tipo penal oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Esse tipo penal decorreria do art. 3º da Convenção sobre o Direito das Crianças da Assembleia Geral da ONU, texto que teria sido promulgado no Brasil pelo Decreto 5.007/2004. O art. 3º previra que os Estados-Partes assegurariam que atos e atividades fossem integramente cobertos por suas legislações criminal ou penal. Assim, ao considerar a amplitude do acesso ao sítio virtual, no qual as imagens ilícitas teriam sido divulgadas, estaria caracterizada a internacionalidade do dano produzido ou potencial. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli, que davam provimento ao recurso e fixavam a competência da Justiça Estadual. Assentavam que o art. 109, V, da CF deveria ser interpretado de forma estrita, ante o risco de se empolgar indevidamente a competência federal. Pontuavam que não existiria tratado, endossado pelo Brasil, que previsse a conduta como criminosa. Realçavam que a citada Convenção gerara o comprometimento do Estado brasileiro de proteger as crianças contra todas as formas de exploração e abuso sexual, mas não tipificara a conduta. Além disso, aduziam que o delito teria sido praticado no Brasil, porquanto o material veio a ser inserido em computador localizado no País, não tendo sido evidenciado o envio ao exterior. A partir dessa publicação se procedera, possivelmente, a vários acessos. Ponderavam não ser possível partir para a capacidade intuitiva, de modo a extrair conclusões em descompasso com a realidade. RE 628624/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 28 e 29.10.2015. (RE-628624).


          ID
          1888933
          Banca
          IBEG
          Órgão
          Prefeitura de Guarapari - ES
          Ano
          2016
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Sobre jurisdição e competência no processo penal, analise as assertivas e assinale a alternativa correta:


          I – Caso um prefeito municipal cometa crimes contra bens da União, ele somente poderá ser processado criminalmente mediante ação penal instaurada no tribunal de justiça do respectivo estado.

          II – Compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar prefeito municipal acusado de crime federal vale dizer, crime praticado pelo prefeito em detrimento de bens, serviços ou interesses da União Federal, empresas públicas e autarquias federais.

          III - Não sendo conhecido o lugar da infração penal, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

          IV - O foro competente para processar e julgar os prefeitos municipais é o tribunal de justiça estadual.

          V - Prevalece o foro por prerrogativa de função, ainda que a ação judicial seja iniciada após a cessação do mandato eletivo do prefeito municipal.

          Alternativas
          Comentários
          • I -Errada - Caso um prefeito cometa crimes contra bens e serviços da UNIÃO, será julgado pela justiça federal;

            (Lembrando que o prefeito pode ser julgado pelo TJ - crimes comuns; TRF crimes contra a união; Justiça Eleitoral  - crimes eleitorais; e Câmara Municipal - crimes de responsabilidade)

            II- Correta;

            III- Correta;

            IV- Correta;

            V- Errada - Acabou a mandato o prefeito será julgado pelo justiça comum.

            É só pensar por analogia: se o PRESIDENTE, findo o mandato, volta a ser julgado pela justiça comum, quem dirá o PREFEITO!!!

            Portanto a assertiva correta é a letra "A".

          • ALTERNATIVA "A"

            I - ERRADO - Será julgado pelo TRF, Súmula 702, STF;

            II - CORRETO - O Prefeito possui imunidade, por isso, quando comete um crime será julgado, em regra, pelo TJ (art. 29, inciso X, CF). Porém, quando comete o crime em detrimento de bens, serviços da União será julgado pelo TRF e não por juiz federal de 1ª instância, pois possui imunidade. Súmula 702, STF;

            III - CORRETO - Art. 72, CPP: "Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.";

            IV - CORRETO - Art. 29, inciso X, CF;

            V - ERRADO - o foro por prerrogativa de função encerra-se com a perda do mandato.

             

            OBS: Em caso de crime doloso contra a vida cometido por Prefeito, será competente o Tribunal de Justiça, afastando a competência do Tribunal do Júri.

          • Para as assertivas I, e II, também podemos citar as Súmulas 208, e 209 do STJ. Afastanto a veracidade da assertiva I, e  dando caráter correto para a assertiva II.

          • Súmula Vinculante 45

            A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

          • Resumo do dizer o direito sobre o foro de prerrogativa de função dos prefeitos:

             

            Os crimes praticados por Prefeito são julgados pela 1ª instância ou pelo Tribunal?

            Pelo tribunal. Os Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função previsto na CF/88:

            Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

            (...)

            X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

             

            Desse modo, segundo a CF/88, os Prefeitos deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça.

             

            Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:

             

            Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

             

            Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?

            Crime estadual: TJ

            Crime federal: TRF

            Crime eleitoral: TRE

             

            Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?

            R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).

             

            Vamos agora analisar um caso concreto recentemente julgado pelo STJ:

            “X” é Prefeito do Município “A” do RN e foi acusado de praticar um crime no Município“B” de PE.

            O crime pelo qual “X” foi acusado é de competência da Justiça Estadual.

            “X” deverá ser julgado pelo TJ do Rio Grande do Norte ou pelo TJ de Pernambuco?

             

            R: “X” deverá ser julgado pelo TJ do Rio Grande do Norte, considerando que o Município do qual é Prefeito localiza-se neste Estado.

            Conclusão: os Prefeitos devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado onde se localiza o seu Município.

              Trata-se do que foi decidido pela Terceira Seção do STJ no conflito de competência 120.848-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/3/2012.

             

            Fonte: dizer o direito

          • O tempo rege o ato, por isso ao acabar o mandato que garatia foro por prerrogativa de função, se encerra também esta garantia.

          • Uma observação quanto ao item III.

            Não confudam lugar incerto por lugar desconhecido.

            Quando o lugar da infração for incerto, ou seja, dúvida quanto ao lugar, dar-se-á a competência pela prevenção, resumindo, o juiz que tomar a primeira providência, este ficará com o processo.

            Quando o lugar da infração for desconhecido, ou seja, não se sabe o lugar, dar-se-á a competência pelo domicílio ou residência do réu.

            Atentemos para os parágrafos 1º e 2º

            Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

                    § 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

                    § 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

             

             

          • Cuidado com a súmula 702, ela NÃO SE APLICA a membros da magistratura e MP. O que isso quer dizer? Em suma:

            Juiz de Direito pratica crime de competência da Justiça Estadual (que não seja eleitoral) --> TJ

            ​Juiz de Direito pratica crime de competência da Justiça Federal (que não seja eleitoral) --> TJ

            Juiz Federal pratica crime de competência da Justiça Estadual (que não seja eleitoral) --> TRF

            ​Juiz de Direito pratica crime de competência da Justiça Federal (que não seja eleitoral) --> TRF

          • O conteúdo cobrado nesta questão versa sobre fixação de competência, com destaque para pontos específicos relativos ao foro por prerrogativa de função.

            I. Incorreta. A assertiva se mostra equivocada ao inferir que o prefeito somente poderá ser processado pela prática de crime contra bens da União mediante ação penal instaurada no tribunal de justiça do respectivo estado, pois contraria a inteligência da Súmula 702 do STF. O prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça quando tratar-se de crime cuja competência é da justiça estadual, no entanto, tratando-se de crime de competência da justiça federal (art. 109, IV da CR/88), será julgado pelo respectivo tribunal, qual seja, Tribunal Regional Federal.

            Súmula 702 do STF. A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

            II. Correta. Seguindo o raciocínio da explicação relativa à assertiva anterior, é correto afirmar que o Tribunal Regional Federal tem competência para processar e julgar prefeito municipal acusado de crime federal, em observância à Súmula 702 do STF.

            III. Correta. A assertiva está em consonância com o art. 72 do CPP:

            Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
            IV. Correta. A afirmativa ratifica a competência do tribunal de justiça estadual para processar e julgar os prefeitos municipais. É o que se verifica no art. 29, inciso X da CR/88, além da súmula 702 do STF, anteriormente mencionada.

            Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
            (...) X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

            V. Incorreta. A assertiva se mostra equivocada ao aduzir que o foro por prerrogativa de função prevalecerá mesmo após a cessação do mandato eletivo do prefeito municipal. Havia entendimento sumulado do STF neste sentido, no entanto, por unanimidade, a Suprema Corte cancelou a Súmula 394 por entender que o artigo 102, I, b, da CR/88, que estabelece a competência do STF para processar e julgar originalmente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, não alcança aquelas pessoas que não mais exercem mandato ou cargo.

            Súmula 394 do STF CANCELADA: Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.

            Interpelação Judicial - Interpelado que deixa de ostentar a condição que lhe concedia prerrogativa de foro "ratione muneris" - Hipótese de cessação da competência do Supremo Tribunal Federal para prosseguir no feito - Remessa dos autos ao Poder Judiciário do Estado do Ceará - (...). [Pet 5.563 AgR, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 15-3-2016, DJE 101 de 18-5-2016.]

            Sendo verdadeiro apenas o que se afirma nas assertivas II, III e IV, deve-se assinalar a alternativa A.

            Gabarito do professor: alternativa A.



          ID
          1903633
          Banca
          FUNCAB
          Órgão
          SEGEP-MA
          Ano
          2016
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Analisando os delitos a seguir arrolados, assinale aquele que é de competência da Justiça Federal.

          Alternativas
          Comentários
          • Súmula 147 STJ

             

            Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

             

            Gabarito: e

          • e quanto a falsificação grosseira?

          • falsificação grosseira de papel moeda é considerado estelionato: Competência =>Juiz singular

            STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 20344 RN 1997/0058553-0 (STJ)

            Data de publicação: 13/04/1998

            Ementa: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETENCIA. FALSIFICAÇÃOGROSSEIRA DE PAPEL MOEDA (SUM. 73/STJ). CRIME CONTRA O PATRIMONIO. A FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE CEDULA PODE SER INSTRUMENTO DE ESTELIONATO MAS NÃO CONFIGURA O DELITO DE MOEDA FALSA. CONFLITO CONHECIDO, COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

            --

            marquei a letra D) pq a justiça federal tem competência para qlqr tipo de trafico de drogas. alguem pra explicar ou me corrigir ?

          • Camilo, em regra o crime de tráfico de drogas é processado e julgado pela Justiça Estadual, ainda que caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou, no caso da questão, entre Municípios. A Justiça Federal somente é competente para processar e julgar o tráfico internacional de drogas, ou seja, quando provada a transnacionalidade do crime.

          • Súmula 147 STJ 

            correto: letra E

          • Quando o crime e de falcificacao de moeda perfeita a= Justica Federal ,  entretando se for falcificacao GROSSEIRA e crime de estelionato= Justica Estadual 

          • tráfico intermunicipal  e tráfico interestadual de drogas são de competência da Justiça Estadual. 

            Vale lembrar que para o tráfico interestadual se aplica o aumento de pena de 1/6 a 2/3, previsto no art.40, da Lei. 11.343/06.

            Como não há previsão legal para o tráfico intermunicipal, não incide a causa de aumento de pena a este.

            Tráfico transnacional é de competência da Justiça Federal, de acordo com o art. 109, V, CF.

             

          • valew camila.

            eu entendi isso tráfico intermunicipal  e tráfico interestadual de drogas são de competência da Justiça Estadual. 

            o que eu quero saber é se essa competência estadual afasta a competencia da justiça federal.

          • Camilo, não é questão de afastar a competência da Justiça Federal, pois não se afasta o que não se tem. Não existe dois orgãos competentes para julgar o tráfico intermunicipal e interrestadual, pois SÓ A JUSTIÇA ESTADUAL É COMPETENTE PARA JULGAR ESTES CRIMES. De outro lado, SÓ A JUSTIÇA FEDERAL É COMPETENTE PARA JULGAR O TRÁFICO INTERNACIONAL. ( Cada justiça no seu quadrado - JE - Tráfico intermunicipal e interrestadual  /  JF - APENAS tráfico internacional.

             

            Talvez você esteja confundindo com as atribuições para INVESTIGAÇÃO, pois neste caso, tanto a Policia Federal quanto a Polícia Civil possuem atribuição para investigar o tráfico interrmunicipal e interrestadual, por expressa disposição constitucional. Mas lembre-se, o fato da Polícia Federal investigar um crime não torna a Justiça Federal competente para julgá-lo, pois esta só julga os crimes previstos no art. 109 da Constituição, por outro lado, a Polícia Federal investiga diversos crimes de competência da Justiça Estadual, como uma associação criminosa constituída para o fim de praticar furtos a bancos em mais de um estado do Brasil.

             

            Veja o porquê da Justiça Federal julgar o tráfico internacional:

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

            Como o Brasil é signatário de tratado internacional de repressão ao tráfico de drogas, a JF será competente para julgar este crime quando ele for um crime a distancia, ou seja, quando a execução for iniciada em um país e a consumação ocorrer em outro.

             

            Veja as atribuições da Polícia federal:

            Art. 144 - § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:"

            I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

            II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

             

            OBS: Tanto o tráfico interrestadual quanto o internacional são MAJORADOS.

          • lei de dorgas 11,343/2006, Art. 70.  O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

          • Muito bem colocado a explicação do Benício - Porém existe a possibilidade de afastar a competência da Justiça Estadual nos casos  de incidente de deslocamento de competência representa apenas uma das medidas de transferência da competência estadual para a federal conforme:

            Art. 109 – Aos Juízes Federais compete processar e julgar:

            V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

            V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o parágrafo quinto deste artigo;

            [...]

            § 5º - nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, o incidente de deslocamento e competência para a Justiça Federal.

          • Letra a) Sonegação de IPTU

            Os crimes contra a ordem econômico-financeira estão tipificados nas Leis 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo) e 8.176/91 (crimes contra a ordem econômica).

            Na Lei de Crimes Tributários inexiste qualquer previsão específica expressa que fixe a competência para o processo e julgamento dos delitos nela tipificados perante a Justiça Comum Federal, o que pode conduzir à equivocada conclusão de os crimes tributários, indistintamente, são julgados e processados na Justiça Comum Estadual.

            A identificação da erronia da conclusão perpassa breve análise do Sistema Tributário Nacional. Um simples passar de olhos pela regra do art. 145, caput e incisos, da CR/88, evidencia que tanto a União como os Estados e Municípios podem instituir impostos, taxas e contribuições. Em resumo, é possível afirmar, a partir do texto constitucional, a existência de tributos federaisestaduais e municipais.

            Sendo assim, se a prática de um crime tributário envolver tributo federal, a competência para o processo e julgamento de delito será da Justiça Comum Federal, porém não em face da regra do art. 109, VI, da CR/88, mas sim em decorrência do art. 109, IV, da CR/88, pois neste caso o crime tributário é praticado em detrimento de um bem ou interesse da União.

            Em contrapartida, se o crime tributário envolver tributo estadual ou municipal, a competência para o processo e julgamento do delito será da Justiça Comum Estadual.

            Enfim, requer o conhecimento e distinção dos impostos federais, estaduais e municipais para que identifique se a competência será federal ou estadual.

            Dica: A Competência Criminal segue a Competência Tributária, então, basta identificar se o imposto é federal ou estadual.

            Abs

            Aguardando Nomeação.

          • Súmula 522 do STF - "salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes".

          • Súmula 147 do STJ: "Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público, quando relacionados com o exercício da função."

          • C) Súmula 73 STJ - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual

          • Súmula 147/STJ - 12/07/2016. Competência. Crime relacionado com a função praticado contra funcionário público federal. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, art. 109, IV.

            «Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.»

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

          • Resposta E


             Súmula n. 147 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”.

          • GABARITO E

             

            Muito foi explanado sobre a questão do tráfico internacional ser da competência da justiça federal ou não, assunto já vencido até por própria previsão legal na lei 11.343/06 - Lei de Drogas:

            Art. 70.  O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

             

            Porém há, grande, dúvida com relação ao tráfico interestadual, haja vista a lei Lei 10.446/02 não prevê expressamente o tráfico de drogas como hipótese de repressão uniforme a cargo da policia federal:

            Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

            I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

            II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e

            III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e

            IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

            V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).          (Incluído pela Lei nº 12.894, de 2013)

            VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.        (Incluído pela Lei nº 13.124, de 2015)

            Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

             

            Ficando a cargo de Determinação do Ministro da Justiça a possível avocação de competência da Policia Federal.

             

            DEUS SALVE O BRASIL.

          • essa banca  vai  do 8 ao 80. De pergunta complexa para o cargo a coisas basicas

          • Roberto Borba, o imposto da alternativa A é municipal

          • Sobre papel moeda: se a falsificação for grosseira, mal feita...Justiça Estadual. Agora se a falsificação for bem feita , precisando de perícia...Justiça Federal.

          • A] Justiça comum estadual

            B] Justiça comum estadual

            C] Súmula 73 STJ - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual. Já o crime de falsificação de papel moeda será processado na justiça federal.

            D] Justiça comum estadual

            E] Justiça comum federal   GABARITO

          • Algumas competências:

            JUSTIÇA ESTADUAL :

            É Residual

            Competências :

            -->Julgamento dos crimes contra a economia popular.

            -->Contravenção penal, ainda que praticada em da União .

            -->Falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

            -->falsificação ficou grosseira (Estelionato) ( Cuidado c/ grosseira e boa )

            JUSTIÇA FEDERAL :

            É taxativa

            Competências :

            -->Julgar à E.P

            -->Falsificação ficou boa (Moeda Falsa) = FEDERAL

            -->Crimes contra fúb. Púb. federal ( no exercí. Da fun.)

          • A] Justiça comum estadual

            B] Justiça comum estadual

            C] Súmula 73 STJ - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadualJá o crime de falsificação de papel moeda será processado na justiça federal.

            D] Justiça comum estadual

            E] Justiça comum federal   GABARITO

          • A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, tendo o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70 a teria do resultado, vejamos:


            “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".


            Já nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza, ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo 70 do Código de Processo Penal:


            “§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

            § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado".


            A conexão e a continência são fatores para determinação da competência jurisdicional e estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal.


            Vejamos as hipóteses de CONEXÃO:





            1)    CONEXÃO INTERSUBJETIVA: se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (SIMULTANEIDADE), ou por várias pessoas em concurso (CONCURSAL), embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (RECIPROCIDADE);

            2)    OBJETIVA ou TELEOLÓGICA: se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

            3)    PROBATÓRIA: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração


            Agora as hipóteses de CONTINÊNCIA:





            “Art. 77.  A competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando:

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

            II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal" (CONCURSO FORMAL de crimes - “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não")".


            A) INCORRETA: a competência da Justiça Federal está prevista no artigo 109 da Constituição Federal e dentre estas a competência para julgamento de crimes contra o patrimônio, bens, serviços e interesses da União, assim, só serão julgados pela Justiça Federal os tributos federais. O imposto predial e territorial urbano é de competência dos municípios, artigo 156, I, da Constituição Federal, deste modo, a sonegação de referido tributo será julgada pela Justiça Estadual.

            B) INCORRETA: Será da competência da Justiça Federal o crime praticado contra servidor público federal em razão de suas funções, o que não está presente na hipótese.

            C) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já editou a súmula 73 com entendimento de que no caso disposto na presente afirmativa a competência é da Justiça Estadual: “A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."

            D) INCORRETA: A competência da Justiça Federal será para o julgamento do crime de tráfico de drogas quando estiver comprovada a transnacionalidade do crime, artigo 70 da lei 11.343/2006.

            E) CORRETA: Neste caso a competência será da Justiça Federal pelo fato de o crime ter sido praticado contra o funcionário público federal em razão de suas funções, vejamos a súmula 147 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função."


            Resposta: E


            DICA: A Justiça Federal não julga contravenções penais, artigo 109, IV, da Constituição Federal.


          • Gabarito: letra E. Oficial de justiça federal foi vítima de crime em razão do exercício da função. Sendo servidor público federal e havendo nexo funcional, a competência será da Justiça Federal.

            S. 147/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função

          • Só eu li Tráfico Internacional ? kkkkkk


          ID
          1903807
          Banca
          Exército
          Órgão
          EsFCEx
          Ano
          2015
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Maquiavel praticou uma contravenção penal em desfavor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, empresa pública federal. Cometeu, ainda, outra contravenção em conexão, desta feita contra o patrimônio do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista federal. Será competente para julgar Maquiavel a Justiça

          Alternativas
          Comentários
          • Todas as contravenções penais são apuradas pela Justiça Comum Estadual, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União. Isso porque o art. 109 , IV , da Constituição Federal exclui a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais. Entretanto, há uma exceção: se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal (ex. juiz federal) a competência para julgamento será da Justiça Federal. (Maciel, Silvio. Legislação Criminal Especial. Vol. 6, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2009, pág. 53)

          • Súmula 38 do STJ

            COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES

          • STJ - Súmula 38

            Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

            CRFB

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

            II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

            III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

            IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

            V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

            V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

            VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

            VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

            VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

            IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

            X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

            XI - a disputa sobre direitos indígenas.

          • Gab A

             

            STJ - Súmula 38

            Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

             

            STJ - Súmula 42

            Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

          • Rumo ao oficialato! PMSE

          • SE FOSSE CRIME:

            CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL = Justiça Federal

            CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA = Justiça Estadual

            Como é contravenção, ambos os casos serão julgados na justiça Estadual, visto que a justiça federal não julga contravenção.

          • Não confunda a atribuição da Polícia Federal com a competência da Justiça Federal.

            A polícia federal pode ter atribuição de investigar contravenção, no entanto a justiça federal julga apenas crimes e não contravenções.

            V - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

          • A assertiva aborda a temática relacionada à competência. Em que pese as contravenções penais tenham sido praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades, o art. 109, IV da CR/88 afasta a competência da Justiça Federal, pela natureza da infração.

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
            (...)
            IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

            A Súmula 38 do STJ arremata: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

            Assim, será competente para julgar Maquiavel, pelas duas infrações, a Justiça Estadual, devendo ser assinalada como correta a alternativa A.

            Gabarito do professor: alternativa A.
          • A justiça Federal não julga contravenção


          ID
          2011999
          Banca
          FADESP
          Órgão
          PM-PA
          Ano
          2016
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Sobre jurisdição e competência é correto afirmar que

          Alternativas
          Comentários
          • Gabarito C), pois será considerado crime militar praticado em tempo de paz (Art. 9º do CPM)

             

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

             III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, (...)

          • O crime de latrocínio representa delito contra o patrimônio. Logo, o autor de tal crime não deve ser julgado perante o Tribunal do Júri, o qual apenas tem competência para julgar os crimes dolosos contra à vida.

          • Acerca da alternativa B

            - Conforme sumula 140 do STJ :compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figura como autor ou vítima”.

            A respeito de interesses indigenas, coletividade, temos que: 

            CF/88 ART. 109, Aos juízes federais compete processar e julgar :

            XI - a disputa sobre direitos indígenas.

          • UMA DICA AOS SENHORES PARA ACERTAR A MAIORIA DAS QUESTÕES DE COMPETÊNCIA: "O STM ACREDITA QUE DEVE JULGAR TUDO QUE ENVOLVE MILITAR E CIVIL QUE COMETE DELITOS MILITARES, A EXCEÇÃO É O CRIME CONTRA A VIDA DE CIVIL PRATICADA POR MILITAR, ESSE SERÁ JULGADO PELO TRIBUNAL DO JURI"  *****APENAS UMA DICA******

          • a) Os critérios de competência serão analisados em apartado e serão determinados para fixar a competência, em hipótese alguma serão cumulativos. 

             

            b) Crimes que envolvam os direitos da etnia indigena serão competente a Justiça Federal, porém o crime comum, praticado por indígena será de comptência da Justiça Estadual. 

             

            c) Gabarito. 

             

            d) Súmula 603 STF, A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

             

             

            Bons estudos, a luta continua. 

          • Vejamos as alternativas que dispõe sobre jurisdição e  competência, à luz do CPP:

            A alternativa A está incorreta, eis que a regra é que a competência seja determinada pelo lugar da infração e, não sendo este conhecido, o local de residência do réu (racione loci), nos termos dos artigo 70 e 72 do CPP. Depois, o critério é determinado pela natureza da infração (racione materiae), nos termos do artigo 73 do CPP. Somente depois são aplicadas as regras de conexão e competência.

            Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
            Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
            Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

            A alternativa B está incorreta, pois os crimes praticados por indígenas, são, em regra, de competência da justiça estadual, uma vez que não há disputa sobre direitos indígenas, mas tão somente agressão a direito individual.

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
            (...)
            XI - a disputa sobre direitos indígenas.

            A alternativa D está incorreta, uma vez que a competência para julgamento do crime de latrocínio é da justiça estadual, por se tratar de crime contra o patrimônio de natureza preterdolosa.

            Súmula 603 do STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

            A alternativa C está correta, uma vez que o artigo 9, III do Código Penal Militar define tal conduta como crime militar:

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
            (...)
            III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

            Gabarito do Professor: C

          • A alternativa deixa margem de dúvida, uma vez que a JUSTIÇA MILITAR PODE SER ESTADUAL OU FEDERAL, se for estadual ela não julga o civil.

            Entretanto, acredito que no caso da omissão da expressão ESTADUAL ou FEDERAL, entende-se pela federal.

          • A) Ordem dos critérios para fixação de competência: competência de Justiça (ratione materiae), competência pela prerrogativa de função (ratione muneris), competência territorial (ratione locci), e depois entram as demais regras do cpp

          • Gab C


            a) A regra é que a competência seja determinada pelo lugar da infração. Se este não for conhecido, pelo o local de residência do réu (Racione loci), (Art 70 e 72, CPP). Depois, pela natureza da infração (Racione materiae), (Art 73, CPP) e  por último as regras de conexão e competência.


            b) Os crimes praticados por indígenas, são, em regra, de competência da justiça estadual. (Súmula 140 STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.).

            Havendo disputa sobre direitos indígenas, a competência será da Justiça Federal. (CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas.)

             

             

            c) Será julgado na Justiça Militar o civil que cometa crime contra instituição militar federal. (CPM, Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: ...

             

             

            d) A competência para julgamento do crime de latrocínio é da justiça estadual, por se tratar de crime contra o patrimônio de natureza preterdolosa. (Súmula 603 do STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.)

          • A) ERRADA.   Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

            I - o lugar da infração:
            II - o domicílio ou residência do réu;
            III - a natureza da infração;
            IV - a distribuição;
            V - a conexão ou continência;
            VI - a prevenção;
            VII - a prerrogativa de função.

             

            B) ERRADA. 
            Se o indígena for autor ou réu do processo caberá julgamento na Justiça Estadual Local; (Súmula 140 do STj)
            Se o processamento e julgamento for por direitos do indígena, compete a Justiça Federal; (Art. 109, XVI da CF)

             

            C) CORRETA. Será julgado na Justiça Militar o civil que cometa crime contra instituição militar federal. (CPM, Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II 

             

            D) ERRADA. Súmula 603 do STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri. 
            Motivo: Crime contra o patrimônio;

          • Latrocínio é crime contra o patrimônio.

          • Justiça Militar = FEDERAL

            Justiça Militar Estaudal = ESTADUAL


          ID
          2172001
          Banca
          MPE-PR
          Órgão
          MPE-PR
          Ano
          2016
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

           Assinale a alternativa incorreta

          Alternativas
          Comentários
          • RESPOSTA: "E"

             

            e) INCORRETA. A conexão entre crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual importará na prevalência da competência da Justiça Federal, perante a qual se procederá ao julgamento do denunciado pela prática de crime de competência estadual, mesmo na hipótese de extinção da punibilidade pela morte do único corréu denunciado pela prática do crime de competência da Justiça Federal

             

            Segundo já decidiu o STJ, na hipótese de conexão entre crime federal e crime estadual, em que existiu atração do processamento/julgamento para a Justiça Federal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pela prática do delito federal, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual. Nesse sentido: CC 110998/MS, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/05/2010. Fonte: site Dizer o Direito.

          • D) A competência pela prerrogativa de função prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri, com exceção das hipóteses em que a prerrogativa de função é estabelecida exclusivamente pela Constituição Estadual; CORRETA

            SUMULA VINCULANTE 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

          • Quanto ao Gabarito indicar a letra "E", fiquei com a seguinte dúvida: Não seria o caso de aplicação da regra do art. 81 do CPP ?

            Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

            Não seria hipótese de Perpetuatio Jurisdicionis, quanto ao delito (de competência da justiça estadual) que foi atraído para a justiça federal, em razão da conexão ?

            Alguém me ajudaria nesta dúvida? Obrigado ! ;)

          • Rafael Mezzalira, acredito que tal dispositivo legal não se aplique ao caso porque foi reconhecida a extinção da punibilidade pela morte do agente, não tendo ele sido absolvido, como aduz o artigo, sabe?  De mais a mais, embora essa questão pudesse ter sido respondida por eliminação, acho que o entendimento da alternativa E é subjetivo e puramente jurisprudencial, podendo ser alterado a qualquer momento; aliás, e se já houvesse sido proferida sentença condenatória sem trânsito em julgado quando da morte do agente que praticou o "crime federal", como ficaria?

          • b) Considera-se relativa a competência territorial, a competência por prevenção a competência por distribuição e a competência por conexão ou continência; 

            Estou levando como fundamento nuances do NCPC: mas acreditava que a competência por conexão ou continência após estabelecida tornaria-se competência absoluta. 

            Alguém pode me ajudar com essa confusão?

          • Prezado Helder, acredito que foste além.

             

            Na verdade, a questão de se entender relativa a competência por conexão ou continência é o simples fato que, uma vez não alegadas oportunamente, não têm mais o condão de alterar o local de processamento do feito.

             

            Simples assim: são sujeitas à preclusão, por isso relativas.

             

            Acho que era isso!

             

             

            Força nos estudos!

          • "Entende-se que, se no processo não há mais nenhum crime federal sendo julgado, a causa não poderá mais ser apreciada pela Justiça Federal, sob pena de haver uma violação ao art. 109 da CF/88 que define taxativamente (exaustivamente) os crimes julgados pela Justiça Federal.

            Se o juiz federal invocasse o art. 81 do CPP e continuasse a julgar a causa mesmo não havendo mais nenhum crime federal ele estaria acrescentando nova hipótese ao art. 109 da CF/88 com base em uma lei infraconstitucional.

            O art. 109 da CF/88 afirma que o juiz federal somente poderá julgar crimes nas hipóteses ali previstas e o art. 81 do CPP não tem força para criar outra situação não descrita no dispositivo constitucional."

             

            O Marcio Andre explica bem essa questão aqui: 

            http://www.dizerodireito.com.br/2013/10/a-justica-federal-continua-sendo.html

          • Alternativa E- De fato, a regra é a consubstanciada na letra da súmula 122 do STJ - "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal." Contudo, caso a JF entenda pela EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do crime de sua competência, a orientação jurisprudencial é de que "desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento de competência para a Justiça Estadual. A não aplicação do princípio da perpetuatio jurisdicionis na espécie jusifica-se no fato de que a competÊcia da Justiça Federal é contitucionalmente estabelecida, não podendo as regras decorrentes da Lei Maior ser relativizadas a partir de norma estabelecida em nível infraconstitucional, consubstanciada no artigo 81 do CPP" (Processo Penal esquematizado - Norberto Avena)

            Mas atenção, pois o mesmo entendimento não se aplica às hipóteses em que o julgamento do crime originário da JF tenha gerado uma sentença absolutória, nesta hipóteses entende-se que a JF continua reponsável pelo julgamento do crime conexo/continente, ocorrendo assim a perpetuação da jurisdição nos exatos termos do artigo 81 CPP. 

             

             

          • Letra A dispõe sobre competência sobre prerrogativa de foro e funcional: qual a diferença?
          • Matheus Omizzolo, salvo engano a diferença é a seguinte:

            competência funcional - fixada considerando-se o órgão julgador; ex.: varas especializadas

            competência por prerrogativa de função: fixada considerando-se o agente delitivo; ex.: deputado estadual que pratica crime será julgado pelo órgao especial do tribunal de justiça, mas, uma vez extinto o mandato, extingue-se a prerrogativa de foro

          • A - Correta. A competência ratione materiaeratione personae e funcional são absolutas, porque possuem assento constitucional.

            B - Correta. A competência territorial é relativa, porque estabelecida infraconstitucionalmente. A prevenção, redistribuição e conexão/continência nada mais são do que critérios de determinação da competência territorial, de modo que também são relativas. (v. Súmula 706 do STF: "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção").

            C - Correta. De fato, a competência ratione personae é absoluta, ao passo que a competênia territorial (ratione loci) é relativa.

            D - Correta. Tanto a competência ratione personae, quanto a competência do Júri, têm estatura constitucional. Porém, os tribunais entedem que a ratione personae prevalece (ex: congressista que comete crime doloso contra a vida é julgado perante o STF), salvo se a competência por prerrogativa de função tiver sido estabelecida exclusivamente pela constituição estatual, caso em que prevalecerá o Júri (SV 45).

            E - Incorreta. Súmula 122 do STJ: "Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência Federal e Estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal".

          • Gab.  E

          • Súmula 122 do STJ: "Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência Federal e Estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal".

            art. 78,II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave. (com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948. • Vide Súmula 122 do STJ.

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

          • Esclarecendo competência funcional, que é de natureza absoluta:

             

            Competência funcional: é a distribuição feita pela lei entre diversos juízes da mesma instância ou de instâncias diversas para, num mesmo processo, ou em segmento ou fase de seu desenvolvimento, praticar determinados atos. Competência com base na função que cada um dos órgãos jurisdicionais irá exercer num mesmo processo.

             

            a) Competência funcional por fase do processo: de acordo com a fase em que o feito estiver, um órgão jurisdicional diverso exercerá a competência em relação a ele. Ex.: tribunal do júri tem um procedimento bifásico. A primeira fase é o iudicium accusationis e a segunda iudicium causae. Na primeira, há a participação do juiz sumariante. Pronunciado o acusado, o processo passa para a segunda fase, que conta com um Juiz Presidente e um Conselho de Sentença.

             

            b) Competência funcional por objeto do juízo: cada órgão jurisdicional exerce a competência sobre determinadas questões a serem decididas no processo. Ex.: tribunal do júri. O Juiz Presidente e o Conselho de Sentença, formado por 7 jurados. Os jurados responderão a quesitos determinados. As demais questões serão enfrentadas pelo juiz.

             

            c) Competência funcional por grau de jurisdição: divisão da competência entre órgãos jurisdicionais superiores e inferiores. É trabalhada não apenas nos casos de recurso, mas também nos casos de competência originária dos tribunais.

             

            d) Competência funcional horizontal: ocorre quando não há hierarquia entre os vários órgãos jurisdicionais. Nos casos de competência funcional por fase do processo e por objeto do juízo.

             

            e) Competência funcional vertical: ocorre quando há hierarquia jurisdicional entre os diversos órgãos. Ex.: competência funcional por grau de jurisdição.

          • Alternativa "d" a meu ver está errada se a autoridade com prerrogativa de função for Dep. Estadual. Entendeu o STJ no HC 109941/RJ que a Súmula 721 não se aplica a Dep Est, ou seja, a prerrogativa funcional prevaleceria nesse caso.

          • Edson Vieira, entendo que a alternativa D está correta, pois afirma o que a contrário senso diz a súmula vinculante 45. Ademais, a alternativa não fala sobre Deputados Estaduais, aos quais, de fato, não se aplica a súmula 721 do STF, conforme entendimento tanto do STJ quanto do STF. Isso porque a eles se aplica o art. 27, § 1º, da CF, em razão do princípio da simetria, e não porque há eventual previsão na Constituição Estadual ou em normas de Organização Judiciária local. 

             

          • A Justiça Federal continua sendo competente para julgar o “crime estadual” quando este estava conexo com “crime federal”, que “desapareceu” no momento da sentença? (http://www.dizerodireito.com.br/2013/10/a-justica-federal-continua-sendo.html) APROFUNDA O TEMA ESTAMPADO NA ALTERNATIVA "E"
          • a) correto. Elas estão estabelecidas pela CF/88.


            b) correto. 


            c) correto. Competência em razão da pessoa é absoluta. A competência em razão do lugar é relativa. Prevalece a absoluta. 

             

            d) correto. Súmula vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. 

             

            e) incorreto.  Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II 'a', do CPP (Súmula 122 STJ). Contudo, ver julgado do STJ: 

             

            Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE DESCAMINHO E DE RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE QUE PRATICOU O DELITO DE DESCAMINHO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NÃO OCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE. 1. Na hipótese de conexão entre crime de descaminho e de receptação, em que existiu atração do processamento/julgamento para a Justiça Federal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pela prática do delito de descaminho, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Dourados/MS, ora suscitante. (CC 110998 MS 2010/0041643-6). 

             

            robertoborba.blogspot.com

          • Sobre a assertiva E) : "A conexão entre crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual importará na prevalência da competência da Justiça Federal, perante a qual se procederá ao julgamento do denunciado pela prática de crime de competência estadual, mesmo na hipótese de extinção da punibilidade pela morte do único corréu denunciado pela prática do crime de competência da Justiça Federal. "

            ERRADO : Em que pese a Sum. 122 do STJ (a J. Federal será competente para julgar os crimes federais e estaduais reunidos por conexão) e o art. 81 do CPP ( no caso de reunião de processos por conexão e continência, caso o crime-que fixou a competência e atraiu os demais- seja desclassificado ou tenha sentença absolutória, a competência do juiz prevalecerá mesmo que os crimes restantes não sejam de sua competência), a doutrina e jurisprudência elencam  2 situações em que não se palica a regra do art. 81 do CPP. Vejamos: 

             

            1 - Crime federal conexo com crime estadual (C. F. + C. E.): Competência da Justiça Federal --> caso o C.F. seja desclassificado para um C. E. ou C. F. sofra extinção da punibilidade, a J. Federal não poderá julgar os crimes restantes/resultantes, devendo remetê-los para a J. Estadual.

             

            2 - C.F. + C. E: competência da Justiça Federal --> C.F. com sentença absolutória --> J. Federal continua competente para julgar o crime estadual. 

          • a) CORRETA: Considera-se absoluta a competência em razão da matéria, a competência por prerrogativa de função e a competência funcional; A competência ratione materiaeratione personae e funcional são absolutas, porque possuem assento constitucional.

             

            b) CORRETA: Considera-se relativa a competência territorial, a competência por prevenção a competência por distribuição e a competência por conexão ou continência;   A competência territorial é relativa, porque estabelecida infraconstitucionalmente. A prevenção, redistribuição e conexão/continência nada mais são do que critérios de determinação da competência territorial, de modo que também são relativas. (v. Súmula 706 do STF: "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção").

             

            c) CORRETA: A competência ratione personae prevalece sobre a competência ratione loci; Competência em razão da pessoa é absoluta. A competência em razão do lugar é relativa. Prevalece a absoluta. 

             

            d) CORRETA: A competência pela prerrogativa de função prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri, com exceção das hipóteses em que a prerrogativa de função é estabelecida exclusivamente pela Constituição Estadual; Súmula Vinculante 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

            Prerrogativa função (constituição estadual) x juri = juri ganha.

            Prerrogativa função (prevista CF) x júri = prerrogativa função (prevista CF) ganha.

             

            e) INCORRETA:  A conexão entre crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual importará na prevalência da competência da Justiça Federal, perante a qual se procederá ao julgamento do denunciado pela prática de crime de competência estadual, mesmo na hipótese de extinção da punibilidade pela morte do único corréu denunciado pela prática do crime de competência da Justiça Federal. 

            A doutrina e jurisprudência elencam  2 situações em que não se aplica a regra do art. 81 do CPP. Vejamos:

            1 - Crime federal conexo com crime estadual (C. F. + C. E.): Competência da Justiça Federal --> caso o C.F. seja desclassificado para um C. E. ou C. F. sofra extinção da punibilidade, a J. Federal não poderá julgar os crimes restantes/resultantes, devendo remetê-los para a J. Estadual.

            2 - C.F. + C. E: competência da Justiça Federal --> C.F. com sentença absolutória --> J. Federal continua competente para julgar o crime estadual. 

          • Segundo já decidiu o STJ, na hipótese de conexão entre crime federal e crime estadual, em que existiu atração do processamento/julgamento para a Justiça Federal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pela prática do delito federal, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça EstadualNesse sentido: CC 110998/MS, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/05/2010. Fonte: site Dizer o Direito.

          • Art. 76 A competência será determinada pela conexão:

            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (1) / ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (2) / ou por várias pessoas, umas contra as outras (3);

            II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras (4) /, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas (5);

            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (6).

            1 - Simultaneadade

            2 - Em concurso

            3 - Reciprocidade

            4 - Teleológica

            5 - Consequencial

            6 - Instrumental 

            DICA: Sugiro que coloquem à margem do artigo no CPP, dai sempre que você ler, você vai ver, ajuda a fixar.

          • JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL

            REGRA: Justiça Federal. Havendo conexão entre crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, o julgamento conjunto será na Justiça Federal, NÃO IMPORTANDO A PENA APLICADA OU O NÚMERO DE INFRAÇÕES (Súmula 122-STJ).

            OBSERVAÇÕES:

            1) Se houver desclassificação do crime federal para um de competência da justiça estadual, os autos serão remetidos a justiça estadual; (Hipótese em que a jurisprudência do STF entende que não deve ser aplicado o art. 81 do CPP).

            2) Se ocorrer extinção da punibilidade do crime federal, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento de competência para a Justiça Estadual.

            3) Se ocorrer a ABSOLVIÇÃO em relação ao crime federal, a JF continua competente;

            4) Estando suspensa a ação penal quanto ao crime federal, o juízo federal continuará competente para julgar o crime estadual.

            4) E se houver conexão ou continência de crime comum federal com contravenção penal, impõe-se a separação de processo. Devendo a contravenção ser julgada pela justiça estadual.

            JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA ELEITORAL

            Em caso de conexão entre crime de competência da Justiça comum (federal ou estadual) e crime eleitoral, os delitos serão julgados conjuntamente pela Justiça Eleitoral.

            JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA MILITAR

            Havendo conexão ou continência entre crime de competência da jurisdição comum e da militar, implica em separação dos processos.

            Fonte: Dizer o Direito e Comentário dos Colegas.

          • Competência Funcional: Este tipo de competência diz respeito aos atos praticados dentro do processo.

          • Alternativa "E"

            – Caso a JF entenda pela EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do crime de sua competência, a orientação jurisprudencial é de que "desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento de competência para a Justiça Estadual.

            – A não aplicação do PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONES da JF na espécie trazida na alternativa justifica-se no fato de que a competência da Justiça Federal é constitucionalmente estabelecida, não podendo as regras decorrentes da Lei Maior ser relativizadas a partir de norma estabelecida em nível infraconstitucional, consubstanciada no artigo 81 do CPP" (Processo Penal esquematizado - Norberto Avena).

            ATENÇÃO!!! O MESMO ENTENDIMENTO NÃO SE APLICA ÀS HIPÓTESES EM QUE O JULGAMENTO DO CRIME ORIGINÁRIO DA JF TENHA GERADO UMA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, nestas hipóteses entende-se que a JF continua responsável pelo julgamento do crime conexo/continente, ocorrendo assim a PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 81 CPP.

          • A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, e tem suas regras descritas no artigo 69  do Código de Processo Penal.


            Com relação a competência pelo lugar da infração (artigo 69, I, do CPP), o Código de Processo Penal adota em seu artigo 70 adota a teoria do resultado, vejamos:


            “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".


            Não sendo conhecido o lugar da infração a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 69, II, do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário. Se o réu tiver mais de uma residência o foro se dará pela prevenção e se o réu não tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato

            No que tange a competência pela natureza da infração o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 74 que: “A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri".


            A competência por distribuição está prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal: “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente."


            As regras de conexão e a continência estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, sendo estas causas de modificação de competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados separados.


            A prevenção, que significa antecipação, é tratada no artigo 83 do Código de Processo Penal vejamos: “verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa".  


            Na questão referente ao foro por prerrogativa de função é muito importante o estudo da Constituição Federal, vejamos os artigos 29, X, 102; 105 e 108:


            “Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe":

            I - processar e julgar, originariamente:

            b) nas infrações penais comuns:

            1) o Presidente da República, o Vice-Presidente;

            2) os membros do Congresso Nacional;

            3) seus próprios Ministros;

            4) Procurador-Geral da República;

            5) Ministros de Estado;

            6)Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

            7) Membros dos Tribunais Superiores;

            8) Membros do Tribunal de Contas da União;

            9) Chefes de missão diplomática de caráter permanente;


            “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça":

            I - processar e julgar, originariamente:

            a) nos crimes comuns:

            1) Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

            2) Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

            3) Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

            4) Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;

            5) Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;

            6) Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


            “Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:

            I - processar e julgar, originariamente:

            a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral";


            Art. 29 (...)

            X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça. 



            A) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa  está correta, visto que a competência em razão da matéria (Justiça Estadual, Federal, Militar, Eleitoral, etc...); a competência por prerrogativa de função (o julgamento de certos agentes por Tribunais, com previsão na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislação infraconstitucional); a competência funcional, que é a distribuição dos atos funcionais a serem praticados, como ocorre no Júri, com a decisão dos quesitos e condenação pelos jurados e a dosimetria da pena pelo Juiz togado, são hipóteses de competência absoluta.

            B) INCORRETA (a alternativa): A competência territorial (lugar da infração ou domicílio do réu); a competência por prevenção (súmula 706 do STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.); a competência por distribuição prevista no artigo 75 do CPP (“Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente."); e a competência por conexão ou continência (artigos 76 e ss do CPP), são hipóteses de competência relativa.

            C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta, visto que a competência por prerrogativa de função, por se tratar de hipótese de competência absoluta, prevalece sobre a competência territorial, que é uma hipótese de competência relativa.


            D) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e há súmula vinculante (45) do STF nesse sentido, vejamos: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."


            E) CORRETA (a alternativa): Realmente havendo crimes conexos de competência da Justiça Estadual e Federal irá prevalecer a Justiça Federal, súmula 122 do STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal".


            Ocorre que havendo a extinção da punibilidade do agente responsável pelo cometimento do crime de competência da Justiça Federal, deverá ser feita a remessa dos autos a Justiça Estadual, conforme já decidiu o STJ no CC 110998:


            “PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE DESCAMINHO E DE RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE QUE PRATICOU O DELITO DE DESCAMINHO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NÃO OCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE.
            1. Na hipótese de conexão entre crime de descaminho e de receptação, em que existiu atração do processamento/julgamento para a Justiça Federal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pela prática do delito de descaminho, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual.        
            2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Dourados/MS, ora suscitante."


            Resposta: E


            DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.




          • PERPETUAÇÃO DE JURISDIÇÃO: Não se aplica à Justiça federal!!!

             

            A conexão na justiça estadual, se houver:

            • Sentença absolutória
            • Desclassificação da infração
            • Extinção da punibilidade

            O juiz continuará competente em relação aos demais processos (art. 81 cpp)

            Justiça federal:

            ABSOLVIÇÃO: JF CONTINUA COMPETENTE PARA JULGAR OS DEMAIS DELITOS

            EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO: JF ENCAMINHA PARA A JUSTIÇA COMUM (NÃO HAVERÁ PERPETUATIO JURISDICTIONIS)

            fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/10/a-justica-federal-continua-sendo.html

          • STJ: na hipótese de conexão entre crime federal e crime estadual, em que existiu atração do processamento/julgamento para a Justiça Federal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pela prática do delito federal, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual. --> A não aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis na espécie justifica-se no fato de que a competência da Justiça Federal é constitucionalmente estabelecida, não podendo ser relativizada por norma infraconstitucional, consubstanciada no art. 81 do CPP.

            • obs: #### STF HC 112.574 : se ocorrer a absolvição do crime federal, a JF permanecerá competente para julgar o crime estadual.

          • RESPOSTA: "E"

             

            e) INCORRETA. A conexão entre crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual importará na prevalência da competência da Justiça Federal, perante a qual se procederá ao julgamento do denunciado pela prática de crime de competência estadual, mesmo na hipótese de extinção da punibilidade pela morte do único corréu denunciado pela prática do crime de competência da Justiça Federal

             

            Segundo já decidiu o STJ, na hipótese de conexão entre crime federal e crime estadual, em que existiu atração do processamento/julgamento para a Justiça Federal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pela prática do delito federal, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça EstadualNesse sentido: CC 110998/MS, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/05/2010. Fonte: site Dizer o Direito.


          ID
          2319517
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          PC-GO
          Ano
          2017
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Acerca de jurisdição e competência em matéria criminal, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • Estranho, pois a alternativa B não faz nenhuma ressalva da verba ter sido incorporada (o que atrairia a competência para a justiça estadual por força da súmula 209 do STJ). Logo, sem essa ressalva, a letra B estaria correta, pois seria o texto da súmula 208 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

          • A) ERRADA. O erro: estando ou não este no exercício da função. 
            Tendo sido o crime praticado contra funcionário público federal, no exercício de suas funções, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito (art. 109 , IV , Constituição Federal ). Aplicação do art. 327 , caput, do Código Penal e da Súmula nº 147 do STJ. (HC 74631/SP, STF)

            B) ERRADA. 

            "Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal" (Súmula nº 208 do Superior Tribunal de Justiça). 

            Será julgado no TRF.

            Realmente não foi abordado, se houve ou não a incorporação ao Município, mudando assim, a competência.

            Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verbas transferidas e incorporadas ao patrimônio municipal, excetuadas as complementadas pela União (STJ CC 88.899).

            C) ERRADA. 
            Governador tem foro por prerrogativa de função previsto na CF/88, será julgado pelo STJ.

            D) ERRADA. 
            Roubo que resulte em morte = crime contra o PATRIMÔNIO, logo, não vai a juri.

            E) CORRETA.

          • O erro da alternativa B está na afirmação de que o prefeito será julgado pelo juízes federais da seção judiciária da localidade em que exercer ou tiver exercido o mandato, sendo que o chefe do executivo municipal tem foro por prerrogativa de função, portanto seria julgado perante o TRF.

             

          • Fala galera!! Quanto a Letra B.

             

            TJ-BA - Agravo de Instrumento AI 00151973420108050000 BA 0015197-34.2010.8.05.0000 (TJ-BA)

            Data de publicação: 16/11/2012

            Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE PRELIMINAR DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS DO ART. 526 DO CPC . NÃO REQUERIMENTO DO AGRAVADO. MÉRITO. DESVIO DE VERBAS FEDERAIS POR PREFEITO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR A AÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES STJ. RECURSO PROVIDO. Em que pese o agravado alegar que a prestação de contas de tais verbas deve ser feita aos órgãos públicos federais responsáveis pelas respectivas transferência e que, a competência para julgar suposto ato de improbidade do gestor municipal à época é da Justiça Federal, e ainda, apesar de se tratar de recurso oriundo de órgão da União, observo que, sua destinação visava atender interesse local, o que faz com que a verba deixe de ter caráter Federal e se incorpore ao patrimônio do Município, competindo à Justiça Estadual, processar e julgar o responsável por seu desvio, nos termos da Súmula 209, do STJ. Uma vez repassada a verba federal para o Estado ou Município, a não conclusão ou malversação de dinheiro público não implica em competência da Justiça Federal. A partir do momento em que os recursos passaram a ser propriedade da pessoa pública de direito público interno, a União não tem mais interesse jurídico na questão relativa a eventual desvio da verba pública. O sujeito passivo da ação criminosa, em casos tais, é o município. A edição da Súmula 208, conferindo à Justiça Federal competência para processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal, deve ser aplicada em caso de repasse voluntário de verbas, estas sim, com previsão expressa para fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. Agravo provido para confirmar em definitivo a suspensividade anteriormente deferida, reformando a decisão agravada para que seja fixada a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda, em consonância com o parecer ministerial...

             

            Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

          • Não concordo com a alternativa E.
            A competência do STF é fixada pela CF e não por LEI.

          • Quanto à alternativa "E", o TSE não tem competência penal originária.....

            Creio q isso já torna a questão errada, pois se afirma que a jurisdição penal será exercida em TODOS os graus de jurisdição da justiça eleitoral...

            Bom... pelo menos no grau originário do TSE não há competência criminal, o que, a meu ver, já torna a questão errada...

            Difícil é o CESPE entender assim...

             

          • Roubo com resultado morte = latrocinio, portanto crime hediondo que não vai a júri.

          • Acredito que a alternativa B está errada em decorrência do desvio de verbas federais sujeitas à prestação de contas de órgão federal é considerado crime. Logo os Prefeitos possuem foro de prerrogativa de função e devem ser processados e julgados perante o respectivo Tribunal Regional Federal, e não por juízes federais.

          • Quanto a E, senti uma falta do STJ, que julga os governadores, ainda a competência do STF é prevista na CF/88.

            Mas fiquei na dúvida, apesar de saber que os dsembargadores federais julgam o prefeito por desvio de verbas federais.

          • Artigo 92 da cf??
          • Alternativa correta: letra E.

             

            Alternativa B. Súmula Vinculante n. 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

          • Erro da Letra A: Súmula 147 do STJ: Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário  público federal, quando relacionados com o exercício da função

          • Gabarito: E

            Quanto ao erro da polêmica letra "B":

            A competência para julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante o órgão federal será dos juízes federais da seção judiciária da localidade em que o prefeito exercer ou tiver exercido o mandato.

            Na verdade, o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:

             

            Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

             

            Leia mais sobre isso em: http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/quem-julga-os-crimes-cometidos-por.html

          • Peço vênia para discordar do gabarito. Para mim essa questão não tem resposta, merecendo ser anulada. 

             

            "No Estado brasileiro, a jurisdição penal pode ser exercida pelo STF, e em todos os graus de jurisdição das justiças militar e eleitoral, e das justiças comuns estadual e federal, dentro do limite da competência fixada por lei".

             

            É pacífico na doutrina que o art. 22, I, d, do Código Eleitoral deve ser considerado não recepcionado pela Constituição de 1988, face sua contradição com o art. 102, I e 105, I. Em outras palavras, "a competência criminal orginária do TSE foi esvaziada após o advento da CF de 88. Desde então juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais são processados e julgados pela prática de crime comum ou de responsabilidade, pelo STJ e os Ministros do TSE, pelo cometimento dos mesmos delitos, são submetidos a processo e julgamento pelo STF" (Roberto Moreira de Almeida, Curso de Direito Eleitoral, pág. 175). 

             

          • Não entendi! Se o tribunal de júri prevalece sobre os demais, por que roubo seguido de morte não vai a tribunal de juri.?  É um crime doloso contra a vida!

          • Alexandre, Roubo seguido de morte (Latrocínio) é crime contra o Patrimônio, não contra a vida, por isso ele não será julgado pelo Tribunal do Juri.

          • Comentário Sucinto, pois ninguém tem tempo a perder ..

            A - Justiça ESTADUAL, Servidor Federal só atrai para a JF quando estiver no EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. 

            B -  TRF e não Seção Judiciária da JF. 

            C -  Prerrogativa de Foro - STJ. 

            D - Latrocínio é Roubo Qualificado - Juízo Singular. 

            E - STF é um tribunal de SUPERPOSIÇÃO, então, tudo, que tenha um viés constitucional, termina nele. 

            Bons estudos! 

          • Pessoal, nulíssima! Pena que não anularam quando do concurso.

            "No Estado brasileiro, a jurisdição penal pode ser exercida pelo STF, e em todos os graus de jurisdição das justiças militar e eleitoral, e das justiças comuns estadual e federal, dentro do limite da competência fixada por lei."

            Não cabe julgamento de infração penal pelo Tribunal Superior Eleitoral. Esse Tribunal não possui mais competência penal.

            BRASILEIRO, Renato de Lima. Curso de processo penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2013. p. 474.

          • O único órgão da justiça eleitoral que possui competência para julgar crimes eleitorais e conexos é o Juiz eleitoral. O TSE e os TREs não têm tal competência, segundo a CF (apesar do CE, em seus dispositivos, relatar o contrário). Assim, os crimes eleitorais cometidos pelos juízes (ministros) do TSE serão julgados pelo STF e os crimes eleitorais cometidos pelos juízes (ministros) dos TREs serão processados pelo STJ.

          • PARA MELHOR ENTENDIMENTO DA D:

            O latrocínio é roubo seguido de morte. A finalidade do crime é o roubo. Logo, é de competência o juízo singular pq a lei assim determina. 
            No crime de homicídio doloso existe a intenção de matar. Logo, a finalidade do crime é a morte da vítima e por isto é de competência do tribunal do júri. Não existe 2 julgamentos um para o crime de roubo e outro para o crime de homicídio. 
            A lei prevê especificamente os crimes de competência do tribunal do júri. 
            Art.74,CPP: A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do tribunal do júri. 
            §1º Competente ao Tribunal do Júri o julgamento de crimes previstos nos art. 121§§1º e 2º ,122 § único , 123 124 125 126 127 do Código Penal, consumados ou tentados. 

            O latrocínio não está inserido nos crimes de competência do tribunal do júri. 
            Roubo 
            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: 
            Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. 
            Latrocínio: 
            § 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa. 
            O latrocínio-art 157 §3º não está elencado nos crimes de competência do tribunal do júri pq o crime fim é o roubo e não a morte da vítima e também pq a lei assim diz.

          • Sobre a letra D - É caso de LATROCÍNIO, que é crime contra o patrimonio e não crime doloso contra à vida.

          • Crime de desvio de verba federal praticada por prefeito

             

            Conforme as súmulas 208 e 209 do STF, se a verba foi incorporada no patrimônio do município e desviada – TJ; se não foi incorporada – TRF.

            Inteligência da Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

             

            Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?

             

            Crime estadual: TJ

            Crime federal: TRF

            Crime eleitoral: TRE

             

            Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?

             

            R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).

             

            (fonte: Dizer o Direito)

          • Colega Abbadon, 

            Obrigada por colocar o resuminho do Dizer o Direito aqui para nós!

            Apenas gostaria de fazer uma retificação alertando que as súmulas 208 e 209 são do STJ, ok?

            Abraço e bons estudos a todos!

          • Obrigado, Carol!

          • A justiça eleitoral pode sim julgar infrações penais, pois julga as infrações eleitorais, mas também as infrações penais comuns que lhe sejam conexas.

            Fonte: Curso de direito processual penal, Nestor Tavora 11ª ed. p 400, item 2.3.4

          • A - Incorreta. Crime contra funcionário público federal no exercício de suas funções (ex: homicídio de auditor da receita federal) é crime contra o serviço público federal, atraindo a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, CF).

             

            B - Incorreta. De fato, prefeito que desvia verbas sujeitas à fiscalização de órgão federal (verba não incorporada ao patrimônio do município) deve ser julgado perante a Justiça Federal (Súmula 208 do STJ). Porém, em razão da prerrogativa de foro, será julgado pelo TRF (Art. 29,X,CF).

             

            C - Incorreta. A competência "ratione personae" de fundo constitucional é fixa. Logo, o STF e STJ, por exemplo, irão julgar quaisquer crimes (militares, eleitorais, dolosos contra a vida) praticados pelas autoridades com foro privativo. Competência que prevalece também sobre a regra constitucional de competência do Júri.

             

            D - Incorreta. Latrocínio é crime contra o patrimônio e não contra a vida. Competência do juiz singular.

             

            E - Correta. A jurisdição penal e exercida pela Justiça Comum, Militar e Eleitoral.

          • Letra B: Informativo 546 STJ.

            De quem será a competência para julgar ação de improbidade em caso de desvio de verbas transferidas pela União ao Município por meio de convênio?  Se, pelas regras do convênio, a verba transferida deve ser incorporada ao patrimônio municipal, a competência para a ação será da Justiça Estadual (Súmula 209-STJ).  Ao contrário, se o convênio prevê que a verba transferida não é incorporada ao patrimônio municipal, ficando sujeita à prestação de contas perante o órgão federal, a competência para a ação será da Justiça Federal (Súmula 208-STJ). STJ. 2ª Turma. REsp 1.391.212-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014 (Info 546)

          • a) súmula 147 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função


            b) o prefeito tem foro por prerrogativa de função, então não são os juízes de primeiro grau que possuem competência para julgá-lo, mas sim o TRF. 

             

            Súmula 208 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

            c) governador tem foro por prerrogativa de função, a competência para julgá-lo é do STJ. 

            d) latrocínio é crime contra o patrimônio, sendo que o Tribunal do Juri não possui competência para tal tipo de julgamento. 

             

            e) correto. 

             

            robertoborba.blogspot.com.br

          • a) Segundo entendimento do STJ, é de competência da justiça estadual processar e julgar crime contra funcionário público federal, estando ou não este no exercício da função. Errada.

             

            Resposta: Súmula 147 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

             

            b) A competência para julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante o órgão federal será dos juízes federais da seção judiciária da localidade em que o prefeito exercer ou tiver exercido o mandato. Errada.

             

            Resposta: Súmula 208 do STJ: Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

             

            Adendo,

             

            Súmula 209 do STJ: Compete à justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

             

            c) A competência para julgar governador de estado que, no exercício do mandato, cometa crime doloso contra a vida será do tribunal do júri da unidade da Federação na qual aquela autoridade tenha sido eleita para o exercício do cargo público. Errada.

             

            Resposta: Exemplo: Tício é governador de GO e pratica um crime comum. Por questão de competência originária, será julgado pelo STJ.

             

            d) A competência para processar e julgar crime de roubo que resulte em morte da vítima será do tribunal do júri da localidade em que ocorrer o fato criminoso. Errada.

             

            Resposta: Súmula 603 do STF: A competência para o processo e julgamento de LATROCÍNIO é do JUIZ SINGULAR e não tribunal do JÚRI.

             

            e) No Estado brasileiro, a jurisdição penal pode ser exercida pelo STF, e em todos os graus de jurisdição das justiças militar e eleitoral, e das justiças comuns estadual e federal, dentro do limite da competência fixada por lei. Correto.

             

            Gaba: Letra E.

          • Desvio de verbas sujeito a prestação perante órgão federal = Justiça federal

            Desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal = Justiça Estadual

          • Resposta correta: Alternativa E.
            A jurisdição penal pode ser exercida pelas justiças comum, abrangendo as justiças estadual e federal, bem como as justiças especializadas, dentre as quais se menciona as justiças militar e eleitoral. (https://www.facebook.com/delegadodepoliciaeodireito/posts/1937042103209458)

          • NO QUE DIZ RESPEITO A QUESTÃO "B"

            súmula 208 explicita no sentido "Compete à justiça federal processar e julgar prefeito muncipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal".

            Por sua vez, o verbete sumular 702 -STF dispõe: " A competência do Tribunal de Jsutiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Jsutiça comum estaudal; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau

            Assim: 

            1) crime estadual: a competência será do TJ.

            2) crime federal: a competência será do TRF.

            3) crime eleitoral: a competência será do TRE.

          • A) ERRADA - Súmula 147 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

            D) ERRADA - Latrocínio é CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. Trata-se de preterdolo (dolo no antecedente e culpa no consequente). Os crimes julgado pelo tribunal do jurí são os crimes contra à Vida. Portanto, a competência de julgar é da justiça ordinária.

          • Segue uma súmulo de extrema importância, a qual não vi ninguém comentar sobre ela. 

            Súmula 721

            A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

          • Caros colegas,

            Nesta questão usei o processo de exclusão, mesmo assim o item E (considerado correto) me deixou intrigado, pois a competência do STF é regulada pela CF e não por lei. Neste caso interpretei como sendo lei ordinária instituindo competência do STF.

          • Não entendi porque a alternativa "d" está incorreta.

            STF - HC 101.542  (28/05/2010)

            EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA MÍNIMA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXVIII, D, DA CF. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE JURISDIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA.  REGRAS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA LEGITIMAMENTE ESTABELECIDAS PELO ART. 78, I, DO CPP. CONSELHO DE SENTENÇA QUE SE PRONUCIA TAMBÉM SOBRE OS DELITOS DE SEQUESTRO E ROUBO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA

            I – A competência do Tribunal do Júri, fixada no art. 5º, XXXVIII, d, da CF, quanto ao julgamento de crimes dolosos contra a vida é passível de ampliação pelo legislador ordinário.

            II – A regra estabelecida no art. 78, I, do CPP de observância obrigatória, faz com que a competência constitucional do tribunal do júri exerça uma vis atractiva sobre delitos que apresentem relação de continência ou conexão com os crimes dolosos contra a vida. Precedentes.

            III – A manifestação dos jurados sobre os delitos de seqüestro e roubo também imputados ao réu não maculam o julgamento com o vício da nulidade.

            IV - O habeas corpus, ademais, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em situações nas quais se verifique flagrante nulidade processual seja na sentença condenatória, seja no acórdão que a tenha confirmado.

            V – Ordem denegada.

          • Caro Gutenberg Martins, segue sua dúvida.

            Súmula 603

            A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

             

            O latrocínio não é um crime de competência do tribunal do júri.
            O tribunal do júri julga os crimes dolosos contra a vida. 
            O latrocínio é um crime contra o patrimônio de uma pessoa, com resultado morte. 
            Ou seja: o autor queria roubar. só que, para roubar, acabou matando.
            Então, é um crime contra o patrimônio qualificado pelo seu resultado, que foi a morte da vítima.

          • Vi muitos comentários informando que o erro da questão está ligado à súmula 208, STJ, que diz "Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal."  Como se o juiz não fizesse parte da Justiça Federal.

            o ERRO DA LETRA B, NA VERDADE está ligado à súmula 702, do STF, que diz: " A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau."

            Logo, o prefeito será julgado pelo TRF, não pelo juiz federal (singular).

             

            Avante!

          • https://www.conjur.com.br/dl/competencia-desvios-recursos-uniao.pdf

            importante resumo de ALDO DE CAMPOS COSTA, no site da Conjur....vale a pena

          • Lembrando que compete à Justiça Estadual processar e julgar Prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal (Súmula 209, STJ)

             

          • CPP 
            a) Enunciado 147 do STJ. 
            b) Enunciado 208 do STJ e Art. 70, "caput", do CPP. 
            c) Art. 105, I, "a" CR 
            d) Enunciado 603 do STF. 
            e) Art. 102, I, "a" e "b", da CR, Art. 35, II, do CE, Art. 109, IV, da CR.

          • Prezados, quanto à letra E, destaco que a jurisdição penal do TSE se preserva. Ele perdeu competência ORIGINÁRIA para julgar os crimes eleitorais (e, portanto, comuns, como se vê a seguir) de agentes que têm prerrogativa de função, mas continua exercendo jurisdição penal no julgamento dos demais recursos (decisões denegatórias de HCs de crimes eleitorais julgados pelos TREs), consoante a CRFB:

             

            Art. 121, § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

            § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

            [...]

            V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

             

            Para corroborar minha contribuição, trago o seguinte julgado do TSE:

             

            Recurso em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Crime de falsidade. Código eleitoral, art. 350. Crimes conexos. Competência. Alegação de ausência de dolo. Necessidade de exame aprofundado de provas. Habeas corpus. Impossibilidade. 1. A fixação inicial da competência se verifica a partir dos fatos narrados na peça acusatória. Afirmado que a falsificação de documentos visou permitir a doação de bens com propósitos eleitorais, a Justiça Eleitoral é competente para o processamento da ação penal. 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal ‘É da competência da Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. [...] 3. Não é inepta a denúncia que descreve fatos que, em tese, configuram crime eleitoral. 4. A veracidade e a confirmação dos fatos apontados na denúncia, inclusive no que tange ao dolo e propósitos eleitorais indicados pela acusação, são matéria a serem solvidas na instrução processual. 5. [...]”. (TSE, Ac. de 15.5.2014 no RHC nº 33425, rel. Min. Henrique Neves)

             

            Apenas para completar, destaca-se que o STF considera o crime eleitoral um crime comum, para efeito de foro por prerrogativa:

            COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Parlamentar. Deputado federal. Inquérito policial. Crime eleitoral. Crime comum para efeito de competência penal original do Supremo. Feito da competência deste. Reclamação julgada procedente. Precedentes. Inteligência do art. 102, I, "b", da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal supervisionar inquérito policial em que deputado federal é suspeito da prática de crime eleitoral. (Rcl 4830, CEZAR PELUSO, STF)

             

            Força nos estudos!

          • LETRA A - INCORRETA. Segundo entendimento do STJ, é de competência da justiça FEDERAL processar e julgar crime contra funcionário público federal, ESTANDO ESTE no exercício da função. (SSTJ 147)

             LETRA B - INCORRETA. A competência para julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante o órgão federal será do TRF (o prefeito tem foro por prerrogativa de função, então não são os juízes de primeiro grau que possuem competência).

            LETRA C - INCORRETA. A competência para julgar governador de estado que, no exercício do mandato, cometa crime doloso contra a vida será do STJ (o governador tem foro pro prerrogativa de função, então, em razão do princípio da especialidade, a regra constitucional do Júri resta afastada).

             LETRA D - INCORRETA. A competência para processar e julgar crime de roubo que resulte em morte da vítima será do JUIZ CRIMINAL da localidade em que ocorrer o fato criminoso. (Júri não julga crimes contra o patrimônio).

            LETRA E - CORRETA. No Estado brasileiro, a jurisdição penal pode ser exercida pelo STF, e em todos os graus de jurisdição das justiças militar e eleitoral, e das justiças comuns estadual e federal, dentro do limite da competência fixada por lei. (Ver CFRB e Código Eleitoral)

          • Acredito que depois desse recente julgado do STF, a questão encontra-se desatualizada.

            As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. Foi fixada, portanto, a seguinte tese: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018. Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

          • muito facil

             

          • Carla Brito é a típica colega de faculdade nominada "chata(o) da sala de aula". Todos tiveram seu chato. Com esse comentário, ela deve ser, junto com o Alexandre TRT2, a chata do QC.

          • desatualizada a luz da ap 937

          • Pessoal, lembrando que com o novo entendimento do STF, a letra C passou a ser correta também! Informativo 900 

          • ITEM B - ERRADO

            Justificativa: A alternativa entra-se parcialmente correta, haja vista a redação da súmula 208/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

            Porém, o que torna a alternativa incorreta é a afirmação que a competência para julgar o prefeito será dos juízes federais, pois a súmula 730/STF diz ao contrário do indicado na questãoA competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

          • Em razão do Informativo 900 do STF, entendo que as questões passarão/deverão informar se os crimes foram praticados durante o mandato e relacionados a função.

          • Para mim, no meu leigo entendimento e acredito que as bancas também cobrarão assim (algumas) o prefeito que desvia verba federal de fiscalização de Orgão Federal comete o delito em razão do exercício das funções, pois se não fosse prefeito, não desviaria tal verba por não ter acesso. A questão segue, potencialmente, atualizada.

          • isso é CESPE meus caros doutos

          • O informativo 900 do STF restringe o foro por prerrogativa de função:

            "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados ás funções desempenhadas".

            Esse entendimento vale para outras hipóteses de foro privilegiado ou apenas para os deputados federias e senadores?

            o STF entendeu que esse entendimento vale também para os ministros de estado.

            o STJ entendeu também que esse entendimento vale para os governadores e conselheiros dos tribunais de contas dos Estados.

            Esse entendimento vale para os desembargadores?

            O STJ entendeu que não. Mesmo que o crime não esteja relacionado com a função os desembargadores serão julgados pelo STJ. trata-se de uma exceção. O STJ entendeu que haveria um risco a imparcialidade caso o juiz de 1ª instancia julgasse um desembargador (autoridade que, sob o aspecto administrativo, está em uma posição hierarquicamente superior ao juiz).

            fonte: Dizer o Direito


          ID
          2363644
          Banca
          CONSULPLAN
          Órgão
          TRF - 2ª REGIÃO
          Ano
          2017
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Sobre o tema Competência Penal da Justiça Federal, assinale a alternativa INCORRETA.

          Alternativas
          Comentários
          • a) STJ - Súmula 165- Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

             

            b) Súmula: 42 STJ-  COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO.

             

            c) Súmula: 147 STJ- COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL, QUANDO RELACIONADOS COM O EXERCICIO DA FUNÇÃO.

             

            d) Súmula: 38 STJ- COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES.

          • Gabarito B.

             

            Sobre a assertiva B, que está errada. 

             

            DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR TENTATIVA DE RESGATE DE PRECATÓRIO FEDERAL CREDITADO EM FAVOR DE PARTICULAR.

            Compete à Justiça Estadual - e não à Justiça Federal - processar e julgar tentativa de estelionato (art. 171, caput, c/c o art. 14, II, do CP) consistente em tentar receber, mediante fraude, em agência do Banco do Brasil, valores relativos a precatório federal creditado em favor de particular. Dispõe a Constituição da República: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral". Assim, embora na hipótese se tenha buscado resgatar precatório federal, se não há prejuízo em "detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral" (art. 109, IV, da CF), a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual. O eventual prejuízo causado pelo delito praticado por quem visava resgatar precatório federal seria suportado pelo particular titular do crédito. Ademais, ainda que a conduta delituosa tivesse se consumado, e o dano fosse suportado pelo Banco do Brasil, seria mantida a competência da Justiça Estadual, a teor da Súmula 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". CC 133.187-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015.

          • Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados em detrimento das Sociedades de Economia Mista - ERRADO - Banco do Brasil e Petrobras, por exemplo.

            *Súmula: 42 STJ-  COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO.

            Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados em detrimento das Empresas Públicas - CORRETO - Caixa Ecônomica Federal e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por exemplo.

          • Art. 109 IV CF

          • Caixa econônimca e correios são EMPRESAS PÚBLICAS = JF

            BB e Petrobras é SEM = JE

            Lembrar que em relação aos correios, se for crime cometido contra agência franqueada e houver unicamente prejuízo privado a competência será da justiça estadual.

          • A questão traz à baila conteúdo referente à competência processual penal, mais precisamente sobre Competência Penal da Justiça Federal.

            Em breve introdução, é importante destacar o conceito de competência trazido por Renato Brasileiro (2020, p. 413), qual seja, competência é “a medida e o limite da jurisdição, dentro dos quais o órgão jurisdicional poderá aplicar o direito objetivo ao caso concreto".

            A Competência Penal da Justiça Federal está prevista no art. 109 da CF. A leitura desse artigo é de fundamental importância, posto que a “lei seca" é cobrada em muitos certames, bem como as súmulas e jurisprudências correlatas.

            Passemos a análise dos itens, tendo em vista que a questão pede a assertiva incorreta:

            A) Correta. A assertiva traz em seu texto a redação literal da Súmula 165 do STJ:

            Súmula n. 165 STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

            B) Incorreta, portanto responde ao comando da questão. Isto porque compete à justiça comum estadual processar e julgar os crimes praticados em detrimento das sociedades de economia mista, conforme a Súmula 42 do STJ:  

            Súmula n. 42 STJ - Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

            C) Correta. A assertiva traz em seu texto a redação literal da Súmula 147 do STJ:

            Súmula n. 147 STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

            D) Correta. A assertiva traz em seu texto a redação literal da Súmula 38 do STJ:

            Súmula n. 38 STJ - Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

            Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.
          • Caixa econônimca e correios são EMPRESAS PÚBLICAS = JF

            BB e Petrobras é SEM = JE

            Lembrar que em relação aos correios, se for crime cometido contra agência franqueada e houver unicamente prejuízo privado a competência será da justiça estadual.

            STJ - Súmula 165- Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

             

             Súmula: 42 STJ- COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO.

             

             Súmula: 147 STJ- COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL, QUANDO RELACIONADOS COM O EXERCICIO DA FUNÇÃO.

             

             Súmula: 38 STJ- COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES.


          ID
          2377393
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TRE-PE
          Ano
          2017
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Em ano sem eleições, João, durante crise de ciúmes, destruiu o título de eleitor de sua esposa, Maria, para causar-lhe transtornos e dificultar que ela obtivesse passaporte. Após queixa de Maria, foi instaurado inquérito policial para a apuração de crime.

          Nessa situação hipotética, de acordo com a atual jurisprudência dos tribunais superiores, eventual ação penal deverá ser proposta na

          Alternativas
          Comentários
          • Conforme julgado do STJ, já que a destruição do título eleitoral não teve por intuito prejudicar as eleições, a competência para julgamento do crime será da JUSTIÇA FEDERAL:

             

            A simples existência, no Código Eleitoral, de descrição formal de conduta típica não se traduz, incontinenti, em crime eleitoral, sendo necessário, também, que se configure o conteúdo material de tal crime.

            Sob o aspecto material, deve a conduta atentar contra a liberdade de exercício dos direitos políticos, vulnerando a regularidade do processo eleitoral e a legitimidade da vontade popular. Ou seja, a par da existência do tipo penal eleitoral específico, faz-se necessária, para sua configuração, a existência de violação do bem jurídico que a norma visa tutelar, intrinsecamente ligado aos valores referentes à liberdade do exercício do voto, a regularidade do processo eleitoral e à preservação do modelo democrático.

            A destruição de título eleitoral da vítima, despida de qualquer vinculação com pleitos eleitorais e com o intuito, tão somente, de impedir a identificação pessoal, não atrai a competência da Justiça Eleitoral.

            (STJ. 3ª Seção. CC 127.101/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/02/2015)

             

            De quem é a competência para julgar o delito?

            JUSTIÇA FEDERAL COMUM (art. 109, IV, da CF/88). Isso porque o título de eleitor é um “documento federal”, isto é, um documento expedido pela Justiça Eleitoral, que é um órgão federal. Dessa feita, o crime foi praticado em detrimento de um serviço da União.

             

            Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/destruicao-de-titulo-de-eleitor-sem.html

             

            Gabarito: alternativa C.

             

            Bons estudos! ;)

          • Quem tiver acesso às aulas vale a pena assistir essas de competência daqui do QC. Professora Bethania dá vários exemplos práticos, facilita bastante.

          • Esssa questão deve ser desvinculada do tema "Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Competência". Matéria de direito penal e eleitoral. 

          • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,

            serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas

            públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça

            Militar e da Justiça Eleitoral;

          • Luísa, Excelente!
          • CÓDIGO PENAL: Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

             

            COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL COMUM (art. 109, IV, da CF/88). Título de eleitor é documento público federal.

          • A Terceira Seção do STJ já decidiu que compete à Justiça Federal - e não à Justiça Eleitoral - processar e julgar o crime caracterizado pela destruição de título eleitoral de terceiro, quando não houver qualquer vinculação com pleitos eleitorais e o intuito for, tão somente, impedir a identificação pessoal (Informativo n. 555). 

            Fonte: Processo Penal - Parte Geral - Leonardo Barreto Moreira Alves - Juspodivm

          • Curiosa essa Jurisprudência, porque, ao meu ver, o título eleitoral nao se trata de bem, serviço ou interesse da União. Causa, simplesmente, mero transtorno para o particular. Mas fazer o que ne!

          • Errei porque colocaram o nomen juris errado. O correto seria crime de supressão de documento público. 

          • o STJ viajou na maionese legal, totalmente chapados, primeiro que o simples ato de destruição de um documento de identificação de um particular não atrai a competência da justiça federal, ainda que este documento seja federal; segundo, que no caso em tela seria aplicável a Lei Maria da Penha em razão da violência motivada pelos ciúmes, sentimento de posse, de inferioridade do gênero feminino, ou seja, a competência seria dos juizados de violência doméstica e contra a mulher!

          • STJ: Terceira Seção afasta competência da Justiça Eleitoral em destruição de títulos. Para o reconhecimento de crime eleitoral, é necessário que a conduta delituosa tenha o objetivo de atingir ou prejudicar o pleito. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar o deslocamento de competência para a Justiça Eleitoral da denúncia apresentada contra um homem acusado de atear fogo aos títulos eleitorais de suas enteadas. O caso aconteceu no Rio Grande do Sul. Acusado de abusar sexualmente de suas enteadas, o padrasto destruiu os títulos eleitorais das jovens ao constatar que elas tentavam fugir de casa. Contra ele, além da ação penal pela prática de estupro de vulnerável, foi oferecida denúncia de crime eleitoral. Para o Ministério Público Eleitoral (MPE), o padrasto teria incorrido no artigo 339 do Código Eleitoral. De acordo com o dispositivo, “destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição” é crime eleitoral, com pena de reclusão de dois a seis anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa. O juízo eleitoral, entretanto, declinou da competência. Sustentou que “os títulos eleitorais supostamente destruídos não podem ser considerados como documentos relativos à eleição, e sim documentos pessoais dos eleitores que os habilitam e identificam como tais” – o que configuraria crime comum, tipificado no artigo 305 do Código Penal. Bem jurídico Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, o órgão concluiu pela necessidade de suscitar o conflito negativo de competência. Para o MPF, “o título de eleitor é um documento relativo à eleição, o que bastaria para atrair a competência da Justiça Eleitoral”. No STJ, entretanto, o entendimento foi outro. O relator do conflito de competência, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que o objetivo do padrasto, segundo a denúncia, foi dificultar ou impedir a identificação das vítimas, sem nenhuma vinculação com o processo eleitoral. “A par da existência de tipos penais eleitorais específicos, faz-se necessária, para sua configuração, a existência de violação do bem jurídico que a norma visa tutelar, intrinsecamente ligado aos valores referentes à liberdade do exercício do voto, à regularidade do processo eleitoral e à preservação do modelo democrático”, afirmou o relator. Os ministros da Terceira Seção, por unanimidade, acompanharam o relator para declarar a competência da Justiça Federal para julgar a ação. Fonte: STJ.
          • Passaporte entra nessa regra?

          • Errei a questão...a primeira coisa que veio na cabeça foi a Lei Maria da Penha, que diz:

            Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

            IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

            Já atendi uma senhora que teve a CTPS destruída pelo companheiros também por ciúmes...ele não queria que ela trabalhasse. Isso ficou na minha cabeça.

          • Torei brita nessa questão. hehe

            Mas a título de complemento, essa mudança de entendimento do STJ: Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). STJ. 3ª Seção. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554).

            E a súmula 546 STJ: "Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor."

            Regras para definir a competência nos crimes contra a fé-pública

            De forma bem completa, Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 426- 429) elenca quatro regras para se determinar a competência nos crimes contra a fé pública:

            1) Em se tratando de falsificação, em qualquer uma de suas modalidades, a competência será determinada pelo ente responsável pela confecção do documento.

            2) Em se tratando de crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), por terceiro que não tenha sido responsável pela falsificação do documento, é irrelevante a natureza desse documento (se federal ou estadual), pois a competência será determinada em virtude da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo uso.

            3) Em caso de uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação, estará configurado um só delito (o de falsificação), sendo o uso considerado como mero exaurimento da falsificação anterior (post factum impunível), com base na aplicação do princípio da consunção. Assim, a competência será determinada pela natureza do documento (regra 1), independentemente da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo seu uso.

            4) Em se tratando de crimes de falsificação ou de uso de documento falso cometidos como meio para a prática de um crime-fim, sendo por este absorvidos, a competência será determinada pelo sujeito passivo do crime-fim.

          • Ainda estou tentando entender qual seria o argumento para justificar a competência da Justiça Eleitoral neste caso, já que a destruição do título de eleitor se deu sem finalidades eleitorais tendo por único fim impedir a identificação pessoal. Mais do mesmo, os colegas já colacionaram o julgado do STJ que justifica a competência da JUSTIÇA FEDERAL, qual seja, STJ, CC 127.101-RS, info 555.

             

            ARRIÉGUA!

          • Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Eleitoral) processar e julgar o crime caracterizado pela destruição de título eleitoral de terceiro, quando não houver qualquer vinculação com pleitos eleitorais e o intuito for, tão somente, impedir a identificação pessoal. A simples existência, no Código Eleitoral, de descrição formal de conduta típica não se traduz, incontinenti, em crime eleitoral, sendo necessário, também, que se configure o conteúdo material de tal crime. Sob o aspecto material, deve a conduta atentar contra a liberdade de exercício dos direitos políticos, vulnerando a regularidade do processo eleitoral e a legitimidade da vontade popular. Ou seja, a par da existência do tipo penal eleitoral específico, faz-se necessária, para sua configuração, a existência de violação do bem jurídico que a norma visa tutelar, intrinsecamente ligado aos valores referentes à liberdade do exercício do voto, à regularidade do processo eleitoral e à preservação do modelo democrático. A destruição de título eleitoral da vítima, despida de qualquer vinculação com pleitos eleitorais e com o intuito, tão somente, de impedir a identificação pessoal, não atrai a competência da Justiça Eleitoral. STJ. 3ª Seção. CC 127.101-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/2/2015 (Info 555).

             

            Informativo 555-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante

          • Supressão de documento

                    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

                    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

            STJ, CC 127.101-RS, info 555

            Documeno Federal = JUSTIÇA FEDERAL,   Documento Estadutal = Justiça Estadual 

            IMPEDIR O EXERCÍCIO DO SUFRÁGIO (Competência da justiça Eleitoral caso o elemento sujbejtovo do tipo, o especial fim de agir fosse impedir o exercício do voto)

             Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

                    Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

            Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)

                    Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.   

          •      Gab. C

             

                     Em que pese a polêmica acerca do gabarito, ele está na mesma orientação da jurisprudência.

             

            Rogério Sanches:

             

            "Como se vê, a só circunstância de ser o documento falsificado emanado de órgão federal não é bastante para determinar que a competência seja da justiça federal. A jurisprudência tem-nos dado várias hipóteses em que, muito embora haja ocorrido falsificação de documento emitido por autoridade federal, ou em que ela tenha interesse, não sendo atingidos seus bens, serviços ou interesses, a competência é da justiça estadual. Nesse sentido, sumulou o STJ:


            "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor" (Súmula 545).

                   Em que pese fàzer referência somente ao crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), a novel súmula confirma outras editadas pelo mesmo tribunal, rendo igual espírito:


            a) compete à justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada (Súmula 62 do STJ) ;


            b) compete à justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino (Súmula 104 do STJ); 


            c) compete à justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação de guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal (Súmula 107 do STJ);


            d) a falsificação de título de eleitor sem fins eleitorais não caracteriza, crime eleitoral. Desse modo, (tratando-se de infração comum (e não especial), é competente a Justiça comum, mas federal (R]T]SP 20/358). No mesmo sentidoo RT 458/438;
             

            e) a falsificação de documento militar sem atentar contra a ordem administrativa militar, é da competência da Justiça Comum. "

             

            CUNHA, 2017, p. 296.

          • Compactuo do mesmo entendimento dos colegas que apontaram a competência da justiça Estadual - Varas especializadas de violência doméstica e familiar contra a mulher - por entender ser matéria de competência da Lei Maria da Penha. Por isso mesmo marquei a letra d.

          • Compete à Justiça Federal - e não à Justiça Eleitoral - processar e julgar o crime caracterizado pela destruição de título eleitoral de terceiro, quando não houver qualquer vinculação com pleitos eleitorais e o intuito for, tão somente, impedir a identificação pessoal.

             

             A simples existência, no Código Eleitoral, de descrição formal de conduta típica não se traduz, incontinenti, em crime eleitoral, sendo necessário, também, que se configure o conteúdo material do crime.

             

            ==> Sob o aspecto material, deve a conduta atentar contra a liberdade de exercício dos direitos políticos, vulnerando a regularidade do processo eleitoral e a legitimidade da vontade popular.

             

            ==>Ou seja, a par da existência do tipo penal eleitoral específico, faz-se necessária, para sua configuração, a existência de violação do bem jurídico que a norma visa tutelar, intrinsecamente ligado aos valores referentes à liberdade do exercício do voto, à regularidade do processo eleitoral e à preservação do modelo democrático.

             

            ===>Dessa forma, a despeito da existência da descrição típica formal no Código Eleitoral (art. 339: "Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição"), não há como minimizar o conteúdo dos crimes eleitorais sob o aspecto material. CC 127.101-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/2/2015, DJe 20/2/2015.

            Informativo STJ nª555

             

             

            Postado por Karla Marques & Allan Marques 

            Marcadores: Processo Penal_Competência

            Fonte : Aprender Jurisprudência  https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search?q=t%C3%ADtulo+de+eleitor

          • Gabarito C

             

            Aplica-se nesse caso a mesma lógica da falsificação, ou seja, devemos olhar quem é o emitente do documento.

             

            Bons estudos a todos!

          • Pelo enunciado, a gente percebe que a destruição do referido título não se deu para evitar que a vítima votasse, consequentemente, fica afastada a competência da justiça eleitoral para tratar do caso.

             

            Resta então, a aplicação do Art. 305 do CP, e não a do art. 339 do Código Eleitoral.

             

            E como o documento em tela é federal, logo, atrai-se a competência desta.

          • Compete à Justiça Federal - e não à Justiça Eleitoral - processar e julgar o crime caracterizado pela destruição de título eleitoral de terceiro, quando não houver qualquer vinculação com pleitos eleitorais e o intuito for, tão somente, impedir a identificação pessoal.

            INFORMATIVO nº 0555 - STJ - Março de 2015

          • Uma das questões com maior indice de erro que ja respondi, 62% de erros até esta data ;( #tenso 

          • O difícil dessa questão era saber se era justiça FEDERAL  ou ESTADUAL.

            É uma jurisprudência meio estranha, quer dizer, se alguém rasgar o título de eleitor de outra pessoa, vai movimentar o aparato da justiça federal. Ao meu ver, faria mais sentido resolver na justiça estadual mesmo.

          • A questão foi muito mal elaborada, porque o informativo INFORMATIVO nº 0555 - STJ - Março de 2015 fala em destruir título de um terceiro, enquanto a questão nos coloca diante de uma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que levaria à competência da justiça estadual.

          • justiça federal, por se tratar de crime de destruição de documento público federal.

          •  Questão mal feita

            o cara destruiu o título para causar transtornos a mulher e não com a finalidade de prejudicar o pleito eleitoral

             

          • Acho interessante trazer o enunciado da súmula 546 do STJ. Errei, porque lembrei dela. rs

            Súm. 546/STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor

            Abraços!

          • Que viagem.

            Isso é violência doméstica meu fio. Lei especial prevalece sobre a lei geral.

          • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESTRUIÇÃO DE TÍTULO ELEITORAL. DOCUMENTO UTILIZADO APENAS PARA IDENTIFICAÇÃO PESSOAL, SEM CONTEÚDO ELEITORAL.
            DESVINCULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
            1. A simples existência, no Código Eleitoral, de descrição formal de conduta típica não se traduz, incontinenti, em crime eleitoral, sendo necessário, também, que se configure o conteúdo material de tal crime.
            2. Sob o aspecto material, deve a conduta atentar contra a liberdade de exercício dos direitos políticos, vulnerando a regularidade do processo eleitoral e a legitimidade da vontade popular. Ou seja, a par da existência do tipo penal eleitoral específico, faz-se necessária, para sua configuração, a existência de violação do bem jurídico que a norma visa tutelar, intrinsecamente ligado aos valores referentes à liberdade do exercício do voto, a regularidade do processo eleitoral e à preservação do modelo democrático.
            3. A destruição de título eleitoral da vítima, despida de qualquer vinculação com pleitos eleitorais e com o intuito, tão somente, de impedir a identificação pessoal, não atrai a competência da Justiça Eleitoral.
            4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara de Execuções Fiscais e Criminal de Caxias do Sul - SJ/RS, ora suscitante.
            (CC 127.101/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 20/02/2015)

          • IMPENSÁVEL NA PRÁTICA.

          • E a Maria da Penha fica onde? Não PHODE. Banca lixo.

          • A simples existência, no Código Eleitoral, de descrição formal de conduta típica não se traduz, incontinenti, em crime eleitoral, sendo necessário, também, que se configure o conteúdo material de tal crime.

            Sob o aspecto material, deve a conduta atentar contra a liberdade de exercício dos direitos políticos, vulnerando a regularidade do processo eleitoral e a legitimidade da vontade popular. Ou seja, a par da existência do tipo penal eleitoral específico, faz-se necessária, para sua configuração, a existência de violação do bem jurídico que a norma visa tutelar, intrinsecamente ligado aos valores referentes à liberdade do exercício do voto, a regularidade do processo eleitoral e à preservação do modelo democrático.

            A destruição de título eleitoral da vítima, despida de qualquer vinculação com pleitos eleitorais e com o intuito, tão somente, de impedir a identificação pessoal, não atrai a competência da Justiça Eleitoral.

            (STJ. 3ª Seção. CC 127.101/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/02/2015)

             

            Qual foi, então, o crime praticado pelo padrasto?

            Supressão de documento, previsto no Código Penal:

            Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

             

            De quem é a competência para julgar o delito?

            JUSTIÇA FEDERAL COMUM (art. 109, IV, da CF/88). Isso porque o título de eleitor é um “documento federal”, isto é, um documento expedido pela Justiça Eleitoral, que é um órgão federal. Dessa feita, o crime foi praticado em detrimento de um serviço da União.

             

            Fonte: Dizer o Direito.

          • Errei porque vislumbrei a aplicação da Maria da Penha ( violência patrimonial).

          • A Justiça Eleitoral é especial em relação às demais. Ocorre que para ser de sua competência é necessário, antes de tudo, que o tipo penal seja previsto no Código Eleitoral e que o dolo, finalidade, seja a de trazer algum tipo de transtorno ao processo eleitoral em si. No caso da questão, o objetivo era impedir a esposa de tirar o passaporte. sendo assim, tal crime não é de competência da Justiça Eleitoral, mas da Justiça Comum Federal.

          • No mínimo essa questão está desatualizada, tendo em vista que a situação se caracteriza como violência patrimonial contra mulher atraindo a competência da Justiça Estadual.

            Lei n° 11.340/06

            Art. 7°, IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

            Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

          • DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME CARACTERIZADO PELA DESTRUIÇÃO DE TÍTULO DE ELEITOR. Compete à Justiça Federal - e não à Justiça Eleitoral - processar e julgar o crime caracterizado pela destruição de título eleitoral de terceiro, quando não houver qualquer vinculação com pleitos eleitorais e o intuito for, tão somente, impedir a identificação pessoal. A simples existência, no Código Eleitoral, de descrição formal de conduta típica não se traduz, incontinenti, em crime eleitoral, sendo necessário, também, que se configure o conteúdo material do crime. Sob o aspecto material, deve a conduta atentar contra a liberdade de exercício dos direitos políticos, vulnerando a regularidade do processo eleitoral e a legitimidade da vontade popular. Ou seja, a par da existência do tipo penal eleitoral específico, faz-se necessária, para sua configuração, a existência de violação do bem jurídico que a norma visa tutelar, intrinsecamente ligado aos valores referentes à liberdade do exercício do voto, à regularidade do processo eleitoral e à preservação do modelo democrático. Dessa forma, a despeito da existência da descrição típica formal no Código Eleitoral (art. 339: "Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição"), não há como minimizar o conteúdo dos crimes eleitorais sob o aspecto material. CC 127.101-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/2/2015, DJe 20/2/2015.”

          • Atualmente a conduta se amolda ao tipo do art. 147-B do CP, especialmente em razão do dolo consubstanciado na seguinte informação: "para causar-lhe transtornos e dificultar que ela obtivesse passaporte".

            Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:     

            Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.


          ID
          2383894
          Banca
          TRF - 2ª Região
          Órgão
          TRF - 2ª REGIÃO
          Ano
          2017
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Analise as assertivas sobre a competência penal e, depois, marque a opção correta:

          I - A conexão entre crimes da competência da Justiça Federal e da Estadual não enseja a reunião dos feitos;

          II — São requisitos para o deferimento do incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal a grave violação de direitos humanos, a necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais e a incapacidade de o estado membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.

          III - Se cometidos durante o horário de expediente, compete à Justiça Federal julgar os delitos praticados por funcionário público federal. 

          Alternativas
          Comentários
          • I - Enseja, isso nos termos da súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.

            II - Exatamente esses os requisitos.

            III - O fato de terem sido cometidos durante o horário de expediente em nada interfere na natureza funcional ou não de um delito. O que importa é se foi cometido no exercício da função ou em razão dela.

          • EXPLICAÇÕES DA BANCA

            Questão nº 26

            A letra b é a exata resposta.

             

            Apenas a afirmativa II está correta. Alguns recursos a impugnam e, ao o fazerem, revelam sério problema com as categorias morfológicas da língua portuguesa (especificamente, a questão não fala “ os requisitos são” e sim “ são requisitos ”). O tema é idêntico ao apresentado em alguns recursos direcionados à questão nº 6 e à questão nº 63.

             

            A assertiva I choca-se com o enunciado nº 122 da Súmula da jurisprudência do STJ. A assertiva III busca testar raciocínio do candidato, que deve identificar o erro: a impossibilidade de confundir a ideia proposta, enormemente ampla, com hipóteses muito mais estritas, dentro dela e à luz de pressupostos próprios, que justificariam a competência da justiça federal.

             

            Nada a prover.

          • I - Errado - Súmula 122, STJ

             

            II - Correto - art. 109, §5º, CRFB: § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

             

            III - Errado - SÚMULA N. 147 STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função (não tem nada a ver com horário do expediente).

             

            GABARITO LETRA B

             

             

          • Complementando a fundamentação do item II:

             

            INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.  JUSTIÇAS ESTADUAIS DOS ESTADOS DA PARAÍBA E DE PERNAMBUCO. HOMICÍDIO DE VEREADOR, NOTÓRIO DEFENSOR DOS DIREITOS HUMANOS, AUTOR DE DIVERSAS DENÚNCIAS CONTRA A ATUAÇÃO DE GRUPOS DE EXTERMÍNIO NA FRONTEIRA DOS DOIS ESTADOS. AMEAÇAS, ATENTADOS E ASSASSINATOS CONTRA TESTEMUNHAS E DENUNCIANTES. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS PARA A EXCEPCIONAL MEDIDA.

            1. A teor do § 5.º do art. 109 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 45⁄2004, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal fundamenta-se, essencialmente, em três pressupostos: a existência de grave violação a direitos humanos; o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; e a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.

            (...)

            (STJ - IDC: 2 DF 2009/0121262-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/10/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/11/2010)

          • I - A conexão entre crimes da competência da Justiça Federal e da Estadual não enseja a reunião dos feitos;

            FALSO

            Súmula 122/STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.
             

            II — São requisitos para o deferimento do incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal a grave violação de direitos humanos, a necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais e a incapacidade de o estado membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.

            CERTO

             

            Art. 109/CF. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

             

             

            III - Se cometidos durante o horário de expediente, compete à Justiça Federal julgar os delitos praticados por funcionário público federal.

            FALSO. A Justiça Federal é competente para julgamento dos crimes relacionados ao exercício da função, conceito não necessariamente relacionado ao horário de expediente.

            Súmula 147/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

             

          • Prezados,

             

            o que estranhei na "II" foi o seguinte trecho sublinhado e negritado (notadamente o excerto em vermelho):



            "São requisitos para o deferimento do incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal a grave violação de direitos humanos, a necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais e a incapacidade de o estado membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal." 

             

            A meu ver, não é necessário que a incapacidade seja em toda a extensão da persecução penal. Afinal, nos termos do art. 109, §5º, da CF o IDC pode ocorrer "em qualquer fase do inquérito ou processo".



            Destarte, é possível imaginar uma situação onde a persecução policial do crime está sendo (ou foi) bem realizada, mas, por outro lado, a persecução judicial não o foi...

             

            Imagine a situação - hipotética - de um juiz que comete um crime com status de grave violação dos direitos humanos, imagine que este crime foi devidamente investigado pela polícia, mas, por ser "compadre" do Judiciário, o juiz não está sendo julgado da forma adequada.


            Neste nosso exemplo não seria possível um IDC? Entendo que sim. Exatamente por ser possível é que entendo incorreta a exigência do "em toda sua extensão" presente no item II.

             

            Se estou errado em minhas conclusões me corrijam, por favor.

          • Em relação ao item II, a Constituição Federal não impõe como requisito a "incapacidade de o estado membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal." e sim  "a grave violação de direitos humanos"  e a "finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte"

            Reconheço que existe na decisão (STJ - IDC: 2 DF 2009/0121262-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/10/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/11/2010) a inclusão da "incapacidade" mas, se fosse por esse motivo, bastaria o desaforamento e não o deslocamento. 

             

             

             

          • III) INCORRETA STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 20779 RO 1997/0073237-1 Compete à Justiça Federal processar e julgar crime praticado por funcionário público federal no exercício de suas atribuições funcionais.

             

            STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS : RHC 59755 ES Competência. Crime Comum. Crime Praticado por Delegado de Polícia Federal. Justiça Comum. É incompetente a Justiça Federal para processar e julgar os crimes comuns praticados por funcionário público federal, se não ocorrentes as hipóteses previstas no art-125 da constituição. A simples condição funcional do agente não implica em que o crime por ele praticado tenha índole federal, se não comprometidos os bens, serviços ou interesse da união e suas autarquias, ou empresas públicas.

             

             

            Atenção: A Súmula 147 STJ se refere a crimes praticados CONTRA funcionários públicos federais. A alternativa trata de crimes praticados POR funcionário público federal.

          • Analise as assertivas sobre a competência penal e, depois, marque a opção correta:

            Correta é a letra "B".


            I - A conexão entre crimes da competência da Justiça Federal e da Estadual não enseja a reunião dos feitos; INCORRETA. Súmula 122/STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

            II — São requisitos para o deferimento do incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal a grave violação de direitos humanos, a necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais e a incapacidade de o estado membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal. CORRETA. Previsão constitucional. Art. 109, § 5º: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

            III - Se cometidos durante o horário de expediente, compete à Justiça Federal julgar os delitos praticados por funcionário público federal. INCORRETA. Não é o horário de expediente que definirá a competência de delito praticado por funcionário público federal, mas se o delito em si foi praticado em razão de sua função pública, não sendo o caso de aplicação do enunciado n. 147 da Súmula do STJ, pois ali está prevista hipótese de crime praticado contra o servidor.
             

          • Questão ridícula. Se o cara está no horário de exepediente, então ele está exercendo a função, sendo a competência da JF. 

          • HÉLIO CAMPOS, "DATA MAXIMA VENIA", TU PODES ESTAR EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE, PARAR EM UM BAR PARA TOMAR UM CAPUCCINO E ASSASSINAR UM SUJEITO QUE LHE CHAMOU DE FLAMENGUISTA MULAMBO. ISSO NADA TERÁ A VER COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

          • Para que a JF julgue o funcionário deve haver o nexo entre o crime e o exercício de profissão e também a questão deixa entrever que seja qualquer crime, o que também leva a imaginar que ela esta incorreta, a demais vale lembra que a JF é especial em relação o justiça comum, pois tem suas competências extraídas da CF. 

            Bom estudos a todos, que nosso Deus nos guie e ilumine nessa caminhada. 

          • Acredito que a resposta da alternativa "D" esteja na Súmula 254 do antigo TFR. Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionados. 

          • III – INCORRETA. Se cometidos durante o horário de expediente, compete à Justiça Federal julgar os delitos praticados por funcionário público federal.

             

            ***Não é o horário de expediente que definirá a competência de delito praticado por funcionário público federal, mas se o delito em si foi praticado em razão de sua função pública.

             

            STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar crime praticado por funcionário público federal no exercício de suas atribuições funcionais.

            (CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 20779 RO 1997/0073237-1)

             

            Em síntese, se o crime é praticado por funcionário público federal, valendo-se de suas funções, em horário de expediente ou não, a competência será da Justiça Federal, tendo em vista que foi cometido em detrimento do serviço público federal. Persiste válida, portanto, a Súmula n. 254 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR):

             

            Súmula 254/TFR: Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionados.

             

            STJ: O verbete sumular n. 254 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos estabelecia que "Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas relacionados". Por sua vez, o enunciado n. 147 da Súmula/STJ atribui competência à Justiça Federal para o processamento e julgamento de crimes praticados contra servidores públicos federais, quando relacionados com o exercício da função. Ambos os enunciados sumulares atrelam a competência da Justiça Federal à realização da conduta típica durante o exercício da função pública ou valendo-se dela. Isso porque o que norteia a fixação da competência da Justiça Federal é sempre a proteção aos interesses, serviços e bens da União, de empresas públicas federais ou de autarquias federais. Por óbvio, um delito praticado por servidor público federal no exercício de suas funções e com elas relacionado mancha a imagem do serviço público, gerando desconfiança na honestidade e higidez da máquina estatal, o que culmina em sério prejuízo ao Estado.

             

            (CC 201603275373, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/05/2017)

          • As justificativas das bancas sempre são talhadas em sarcasmos e vaidade. Parece que estão defendendo a própria honra.

          • A questão quis confundir na assertiva A crimes com contravenção, pois se for contravenção vai tudo para JE. A única exceção são as contravenções cometidas por detentores de foro por prerrogativa.

          • CONEXÃO ENTRE CRIME FEDERAL E CRIME ESTADUAL

            Como a competência da Justiça Federal é prevista na CFF 88 (art 109), havendo conexão de crime de competência da Justiça Estadual e crime da Justiça Federal, ambos serão julgados pela Federal.

            Leia a súmula 122 do STJ

            FONTE: DIREITO PROCESSUAL PENAL (CARLOS ALFAMA)

            Errei essa questão, mas depois dessa não erro mais hahahahaha

          • GABARITO - B

            "Art. 109, § 5º, CF - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."

          • A assertiva III está incorreta, porque é requisito que o crime seja praticado em "razão da função". Assim, não basta que ocorra "durante horário de expediente".

            Basta imaginar o crime que um funcionário público federal, durante seu expediente, mata a esposa, também funcionária pública federal, porque descobre que está sendo traído. Esse crime será da competência da Justiça estadual, pois não há qualquer lesão a bem, interesse ou serviço da União.

          • I. Errada: Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.

            II. Correta. Art. 109 § 5º da CF e IDC 01 do STJ trazem os requisitos do IDC.

            III. Errada: crime cometido contra (e por) funcionário público federal será de competência da justiça federal quando houver nexo funcional. Não necessariamente um crime cometido durante o expediente será relacionado ao exercícios da função. Nesse sentido, súmula 147/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

            Gabarito: letra B.

          •  Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.

          • "Perceba-se que o simples fato de o delito ser praticado por funcionário público federal não atrai a competência da Justiça Federal, sendo indispensável analisar se o crime guarda relação com as funções desempenhadas pelo agente. Assim, por exemplo, caso um funcionário público federal pratique um delito de estelionato fora de suas atribuições funcionais e sem prejuízo a bem, serviço ou interesse da União, deverá o crime ser julgado pela Justiça Estadual." (BRASILEIRO, p. 513)

            • Mero horário de expediente # o nexo funcional do crime praticado !!

          ID
          2395387
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-PR
          Ano
          2017
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          A competência pode ser entendida como delimitação da jurisdição. A respeito dessa matéria, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • a) Compete à justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar e, à comum, pela prática do crime comum simultâneo àquele.

            STJ - SÚMULA Nº 90 - COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR PELA PRÁTICA DO CRIME MILITAR, E À COMUM PELA PRÁTICA DO CRIME COMUM SIMULTÂNEO ÀQUELE.

          • QUANTO À LETRA D:

            d) Compete à justiça federal processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social atribuída a empresa privada.

            O STJ alterou seu posicionamento nesse caso.

            Inicialmente a súmula 62, STJ, previa a competência da justiça estadual, entretanto, a 3ª turma do STJ (Informativo 554 STJ - CC 135.200-SP, j. 22/10/2014) a superou, entendendo ser competência da justiça federal, porquanto a entidade prejudicada é o INSS.

             Contudo,  o STJ ainda não afirmou expressamente que a súmula 62 está superada, acho que por isso, a Banca ainda ficou com entendimento da súmula. Porém isso causa uma confusão danada na cabeça do candidato.

             

            Inf 554 do STJ.

            Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). No delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP, o sujeito passivo é o Estado (Previdência Social),uma vez que a ausência de anotação de informações relativas ao vínculo empregatício na CTPS afeta diretamente a arrecadação das contribuições previdenciárias (espécie de tributo), já que estas são calculadas com base no valor do salário pago ao empregado. Assim, quando o patrão omite os dados de que trata o § 4º, ele está lesando, em primeiro lugar, a arrecadação da Previdência Social, administrada pelo INSS, que é uma autarquia federal. O empregado é prejudicado de forma apenas indireta, reflexa. (STJ.3ªSeção CC 135.200 - SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014). (Info 554). (grifo nosso)

          • A) Correta. Militar não se mistura. CPP: "Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar". Súmula 90 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele".

             

            B) Incorreta. É o juízo do local em que houve a obtenção da vantagem o competente para julgar crime de estelionato praticado mediante apresentação de cheque falsificado (contrafeito). Súmula 48/STJ: “COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILICITA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE”. Por outro lado, lembre-se que no caso de estelionato praticado mediante emissão de cheque sem fundos, é competente para processo e julgamento o juízo do local da recusa do pagamento. Súmula 521/STF: “O FORO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO, SOB A MODALIDADE DA EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, É O DO LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO”

             

            C) Incorreta. A justiça militar estadual (ao contrário da justiça militar da união) somente julga militar, nunca civil. CF/88: "Art. 125. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças".

             

            D) Incorreta. Súmula 62 do STJ: "COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA".

          • QUESTÃO D-  Súmula 62 STJ= Justiça Estadual

                                  Informativo 554 STJ= Justiça Federal.

            * Mudaram o entendimento conforme consta no INFORMATIVO, contudo a súmula  ainda NÃO FOI revogada expressamente!

          • C) INCORRETA. Súmula 53, STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES MILITARES ESTADUAIS.

          • Camila, são delitos diferentes... esse julgado do STJ é sobre omissão na anotação de vínculo... o parágrafo 4o... falsa anotação na CTPS é outra coisa... continua sendo da justiça Estadual...

          • PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. FALSA ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO. ART. 297, § 4º, DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. 2. PLEITO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
            POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. INCLUSIVE OS DECISÓRIOS. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO EM PARTE.
            1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n. 127.706/RS, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, modificou seu posicionamento acerca da matéria, passando a entender que, no "delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações", atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal.
            2. Constatada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, no caso, a Justiça Federal, que pode ratificar ou não os atos já praticados, inclusive os decisórios. Dessa forma, não se revela consentânea com o moderno processo penal a anulação, de plano, da ação penal.
            3. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, para determinar a remessa dos autos da Ação Penal n. 2008.1005-4 à Justiça Federal, que poderá ratificar ou não os atos já praticados.
            (RHC 64.548/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)


             

          • Quanto à assertiva "D", comentários do Dizer o Direito:

             

            • Súmula 62-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada.


            • O enunciado não foi formalmente cancelado, mas a tendência é que seja superado já que no julgamento do CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554), o STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, § 3º do CP).

            • De quem é a competência para julgar o crime de omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP)?
            - STJ: Justiça FEDERAL. O sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4.º, do Diploma Penal, é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS. Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/88. Nesse sentido: STJ. 3ª Seção. CC 145.567/PR , Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/04/2016.
            - 1ª Turma do STF: Justiça ESTADUAL. Nesse sentido: 1ª Turma. Ag.Reg. na Pet 5084, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/11/2015.
             

          • E o candidato que se lasque...

             

          • Sobre a letra D: 

            Como já dito pelos colegas, há a súmula 62 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

            Mas aí temos o art. 297, p. 3º e 4º, incluídos em 2000:

             Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

                    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

                    [...]

                    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

                    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

                    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

                    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

                    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Nos casos dos p. 3º e 4º, há violação de interesse direto da previdência social, de forma que a competência para o julgamento desses crimes é da JF.

            É isso o que afirma o STJ no Conflito de competência 135.200/SP:

            INQUÉRITO POLICIAL. ART. 297, § 3º, II, E § 4º, DO CP. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV, DA CF). PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (CC N. 127.706/RS).
            1. No julgamento do CC n. 127.706/RS (em 9/4/2014), da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, firmou o entendimento de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do Código Penal, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva - SJ/SP, o suscitante. (CC 135.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 02/02/2015).

            TODAVIA... Isso não quer dizer que a súmula 62 foi cancelada. Para que haja competência da JF, é preciso que o objetivo seja lesar a previdência social. Nos outros casos, permaneceria a competência da Justiça Estadual.

            Fonte: Aulas EBEJI

             

             

          • Com relação a letra D, existe divergencia...

          • Súmula 62-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada.

             

            ATENÇÃO: Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha adotado outro posicionamento no Inf.554, como foi bem explanado pelos colegas acima, a Súmula não foi revogada (pelo menos não até agora). Tratam-se de condutas diversas, omitir e fazer falsa anotação, tendo inclusive tipificação em parágrafos diferentes. Todavia, acredito que a súmula deve ser interpretada com ressalvas:

             

            "Ficaria afastada a aplicação da Súmula 62 do STJ apenas quando verificado que a intenção do agente era criar condições para obtenção de benefício previdenciário junto à Autarquia Previdenciária (INSS). Neste caso a competência seria da Justiça Federal. Vale dizer: não havendo lesão ao INSS capaz de atrair a competência da Justiça Federal, o agente deveria responder pelo delito de anotação falsa na CTPS perante a Justiça Estadual.

             

            A jurisprudência passou a distinguir duas situações fáticas para fins de fixação dessa competência: 

             

            a) A primeira é a hipótese em que determinada empresa privada deixa de anotar o período de vigência de contrato de trabalho de um empregado na CTPS ou anota período menor do que o realmente trabalhado com o fito de não reconhecer o vínculo empregatício e, assim, frustrar os direitos trabalhistas do indivíduo.

             

            b) A segunda hipótese é aquela em que são inseridos dados falsos na CTPS, fazendo constar como período de trabalho que na realidade não existiu, com o fito de serem criadas condições necessárias para se pleitear benefício previdenciário junto ao INSS.

             

            Na primeira hipótese, não haveria qualquer prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, senão, por via indireta ou reflexa, do INSS na anotação da carteira, dado que é na prestação de serviço que se encontra o fato gerador da contribuição previdenciária (Súmula 62 do STJ). Por outro lado, na segunda, a lesão à União seria evidente, porque a conduta é cometida com a intenção de obter vantagem indevida às custas do patrimônio público. Neste caso, a competência seria da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88)".

             

            Fonte: http://direitosumularbrasileiro.blogspot.com.br/2015/03/atualizacao-n6-sumula-62-do-stj.html

          • CUIDADO!

            segundo EBEJI: Súmulas-por-assunto-STF-e-STJ-Penal-e-Proc-Penal-EBEJI-Até-Abril-2017-Versão-Final-Editada-PDF

             Súmula 62 - STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada.
            Em julgado da Terceira Seção, veiculado no Informativo 554, o STJ modificou seu entendimento, apesar de a súmula não ter sido, ainda, cancelada formalmente:
            DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME PREVISTO NO ART. 297, § 4º, DO CP. Compete à Justiça Federal - e não à Justiça Estadual - processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). A Terceira Seção do STJ modificou o entendimento a respeito da matéria, posicionando-se no sentido de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP - figura típica equiparada à falsificação de documento público -, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular - terceiro prejudicado com a omissão das informações -, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF (CC 127.706-RS, Terceira Seção, DJe 3/9/2014). Precedente citado: AgRg no CC 131.442-RS, Terceira Seção, DJe 19/12/2014. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015.

             

            IMPORTANTE NOTA DA COLEGA Camila Dutra: " Contudo,  o STJ ainda não afirmou expressamente que a súmula 62 está superada, acho que por isso, a Banca ainda ficou com entendimento da súmula. Porém isso causa uma confusão danada na cabeça do candidato. "

             

             

          • Súmula 62 STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

            - O enunciado não foi formalmente cancelado, mas a tendência é que seja superado já que no julgamento do CC 135.200-SP, Rel. originário Min Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (info 554), o STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, §4º, do CP). Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, §3º do CP).

             

            Fonte: Súmulas do STF e STJ organizadas por assunto - Márcio André Lopes Cavalcante - 2ª edição - pg. 191.

             

          • Me deu um branco da porra essa palavra contrafação kkkk

          • De quem é a competência para julgar o crime de omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP)? * STJ: Justiça FEDERAL. O sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4.º, do Diploma Penal, é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS. Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/88. Nesse sentido: STJ. 3ª Seção. CC 145567/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/04/2016. * 1ª Turma do STF: Justiça ESTADUAL. Nesse sentido: 1ª Turma. Ag.Reg. na Pet 5084, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/11/2015.

            Fonte: Dizer o Direito

          • CONTRAFAÇÃO

            substantivo feminino

            1.fingimento, simulação, disfarce.

            2.jur falsificação de produtos, valores, assinaturas, de modo a iludir sua autenticidade.

            3.p.ext. a obra, objeto, assinatura etc. reproduzida ou imitada fraudulentamente.

            4.jur usurpação ou violação dos direitos autorais ou da propriedade intelectual sobre obra literária, científica ou artística; violação do direito de marca de indústria.

            uso indevido de patente.

            TAÍ UM BELO EXEMPLO DE QUE OUTRAS LEITURAS, QUE NÃO APENAS O DIREITO, DEVEM SER PRATICADAS; POIS CONCURSOS, EM GERAL, COBRAM EXPRESSÕES ÀS QUAIS DEVEMOS ESTAR FAMILIARIZADOS.

            TRABALHE E CONFIE. 

          • Peço licença ao colega @Robusta Jurisprudência para trascrever sua resposta com o unico fim de constá-la nos meus comentários para posterior revisão.

            A) Correta. Militar não se mistura. CPP: "Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar". Súmula 90 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele".

            B) Incorreta. É o juízo do local em que houve a obtenção da vantagem o competente para julgar crime de estelionato praticado mediante apresentação de cheque falsificado (contrafeito). Súmula 48/STJ: “COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILICITA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE”. Por outro lado, lembre-se que no caso de estelionato praticado mediante emissão de cheque sem fundos, é competente para processo e julgamento o juízo do local da recusa do pagamento. Súmula 521/STF: “O FORO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO, SOB A MODALIDADE DA EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, É O DO LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO”

            C) Incorreta. A justiça militar estadual (ao contrário da justiça militar da união) somente julga militar, nunca civil. CF/88: "Art. 125. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças".

            D) Incorreta. Súmula 62 do STJ: "COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA".

          • Amigos, percebam que, tanto no estelionato de falsificação de cheque quanto no local em que houve a recusa de pagamento de emissão dolosa de cheque sem fundos, o juízo competente é o lugar em que o banco sacado se encontra. 

             

            O local da obtenção da vantagem e o lugar de recusa de pagamento são ambos do eventual banco sacado. Portanto, não há necessidade de decorar a diferença entre ambos, bastando saber o banco contra o qual foi perpetrada a ação delituosa.  

          • Vale destacar que a Lei nº 12.491/2017 alterou o art. 9º, II do CPM. Algumas infrações, mesmo não estando previstas no CPM, poderão ser consideradas crimes militares e julgadas pela Justiça Militar. Tal entendimento deu por SUPERADAS as súmulas 6, 75 172 do STJ. Porém, se manteve válida a súmula 90 do STJ, que é a resposta correta da questão. 

          • Me pergunto se a Súmula 90 do STJ não perdeu o sentido com o advento da Lei 13.491/17.

             

            Se agora todo crime que o militar cometer em serviço ou em razão da função é crime militar, como ele vai cometer um crime comum simultaneamente?

             

            Deixo a dúvida aos nobres colegas.

             

            STJ. Súmula 90: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

             

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

                    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; 

                    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; 

                     c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;  

                    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; 

                    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

             

          • Concordo com o colega que lançou a questão sobre a súmula 90 ainda valer após a alteração legislativa...vai depender da criatividade da jurisprudência no entanto...e a súmula 62 tb parece que já morreu, só esqueceram de enterrar. Enfim, um copia e cola de súmula tem desses problemas...

          • Embora simples a alteração, mas afeta boa parte da justiça brasileira.

          • De acordo com o Professor e Juiz Federal Márcio André ( Criador do Dizero Direito):

            Depois da Lei nº 13.491/2017:

            REGRA: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do CPM:

            Art. 9º (...)

            § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

             

            • EXCEÇÕES:

            Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadascontra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

            I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

            II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

            III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: 

            a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

            b) LC 97/99;

            c) Código de Processo Penal Militar; e

            d) Código Eleitoral.

          • Com relação a alternativa E:

             

            Súmula 62-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada. • O enunciado não foi formalmente cancelado, mas a tendência é que seja superado já que no julgamento do CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554), o STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, § 3º do CP).

          •  a) Compete à justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar e, à comum, pela prática do crime comum simultâneo àquele.

             

            CORRETA: Súmula 90 - Compete a Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e a comum pela prática do crime comum simultâneo aquele. (Súmula 90, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 26/10/1993)

             

             b) Competirá ao juízo do local onde for praticada a contrafação processar e julgar crime de estelionato que for cometido mediante falsificação de cheque.

             

            INCORRETA: Súmula 48 - Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque. (Súmula 48, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992)

             

             c) Situação hipotética: João é pedreiro e foi contratado para prestar serviços de alvenaria nas dependências do Comando Geral da Polícia Militar do Paraná. Aproveitando-se da facilidade em transitar livremente pelas instalações do prédio, ele furtou um computador contendo informações sobre os dados cadastrais do alto comando, com o intuito de vendê-las a uma quadrilha de estelionatários. Assertiva: Nessa situação, a competência para o processo e julgamento da ação penal será do juízo da auditoria militar, uma vez que compete a esta processar e julgar o acusado, civil ou militar, que pratique crime contra instituições militares.

             

            INCORRETA: Súmula 53 - Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais. (Súmula 53, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992)

             

             d) Compete à justiça federal processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social atribuída a empresa privada.

             

            INCORRETA: Súmula 62 - Compete a Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada. (Súmula 62, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/11/1992, DJ 26/11/1992 p. 22212)

             

          • Com o novo entendimento exarado pela 3a Turma do STJ (Info 554), a alternativa E também estaria correta. Portanto, a questão soma duas alternativas corretas. Difícil saber como proceder nesses casos!

          • Ocorre a disjunção do feito.

          • a) Enunciado 90 do STJ. 
            b) Enunciado 48 do STJ. 
            c) Enunciado 53 do STJ. 
            d) Enunciado 62 do STJ.

          • A) Súmula 90 do STJ. Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela
            prática do crime militar, e à Comum pela práƟca do crime comum simultâneo àquele.

            B) Súmula 48 do STJ. Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar
            crimes de estelionato comeƟdo mediante falsificação de cheque.

            C) Súmula 53 do STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de práƟca
            de crime contra insƟtuições militares estaduais.

            D) Súmula 62 do STJ: Compete a Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na
            Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído a empresa privada.

          • Caros colegas, com relação a competência para julgar o crime de falsa anotação na CTPS, existem duas situações, talvez seja por isso que a CESPE esplorou este tema:

            1 - imagine que uma pessoa introduza na CTPS a informação de que tenha trabalhado 5 anos como operador de máquinas, quando na verdade ele era apenas ajudante. Logo, a intenção dele é ser admitido no novo emprego como operador(que tem o salário maior), enganando o particular - a empresa contratante -  e só por isso falsificou os dados da CTPS. Neste caso não houve qualquer prejuízo para o INSS, autarquia federal que atrai a justiça federal e o caso vai para a justiça estadual.

            2 -  a empresa introduz um valor correspondente a metade daquele que realmente paga ao empregado na CTPS, aí sim o INSS é lesado e a justiça federal passa a ser competente.

            Portanto, salvo melhor juízo, a Súmula 62 do STJ " Compete a Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na
            Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído a empresa privada"
            . se refere ao primeiro caso, ou seja, quando a falsa anotação é feita pela empresa privada e tem como finalidade prejudicar  ou obter alguma vantagem em cima de outro  particular(especialmente "esquentar a carteira") e não do INSS.

            Abraços!!!!!

          • Com a alteração do art. 9º do Código Penal Militar, a alternativa A passa a ser considerada INCORRETA, pois a justiça Militar passou a ser competente para julgar, inclusive, os crime previstos na legislação especial, desde praticados por militar em serviço ou em razão da função

          • Roni Silveira, a Sumula 90 do STJ ainda está em vigor, uma vez que compete à justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar e, à comum, pela prática do crime comum simultâneo àquele, quando não cometidos na sitações do art. 9º do CPM. De acordo com o Professor Renato Brasileiro, Promotor de Justiça Militar, ainda existirá a possibilidade do cometimento de crimes comum simultâneos a crimes militares fora do contexto das situações elencadas no CPM.

            Confesso que não consigo visualizar, mas se ele tá dizendo, então tá rs.

            Nova Competência da Justiça Militar Lei n 13.491-17 por Renato Brasileiro -> https://www.youtube.com/watch?v=T8CXqSxa1f4

          • Questão desatualizada. Marquei letra D

          • Gabarito: A

            No entanto, quanto a alternativa D:

            Segundo o professor Márcio Cavalcante, nos comentários à Súmula 62-STJ  "O enunciado não foi formalmente cancelado, mas a tendência é que seja superado já que no julgamento do CC T35-20o-SP, Rel. originário Min Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min Sebastião ReisJúnior, julgado em 22/10/2014 (lnfo 554), o STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício  na CTPS (art. 297. § 4º, do CP).  Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297. § 3º do CP). "

            Eu acertei pq achei a alternativa A "mais certa". A questão é bem recente (2017) e o julgado é de 2014. Mas, considerando esses comentários do dizer o direito, o que vcs acham?

          • Gabarito A

             

            Sobre a assertiva D, uma dica importante é tentar entender o que a questão quer. 

            Exemplo: Se a questão trouxer a literalidade de súmula ou artigo, então naõ adianta marcar a alternativa que segue a jurisprudência "atualizada".

            O lado ruim disso é que temos que decorar muita coisa... #nãotemjeito!

             

            Bons estudos a todos!

          • Sobre a letra D...

             

            O enunciado da súmula 62, STJ, não foi formalmente cancelado, mas a tendência é que seja superado já que no julgamento do CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554), o STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, § 3º do CP). CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 62-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 16/06/2018

          • Asseriva C - Alteração de entendimento do STJ 

            Compete à Justiça Militar processar e julgar o crime de furto, praticado por civil, de patrimônio que, sob administração militar, encontra-se nas dependências desta.
            Caso concreto: civil furtou, dentro de estabelecimento militar, pistola que estava na posse de soldado da Aeronáutica.
            Fundamento: art. 9o, III, “a”, do Código Penal Militar.
            STJ. 3a Seção. CC 145.721-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/02/2018 (Info 621)

            Fonte: Dizer o direito

          • Thales Figueiredo, esse julgado fala sobre furto dentro de estabelecimento militar da Aeronáutica. Na letra C, fala em Comando Geral da PM do Paraná. Aí tem que ter cuidado, pois, conforme dito em um outro comentário, "a justiça militar estadual (ao contrário da justiça militar da união) somente julga militar, nunca civil. CF/88: "Art. 125. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças".

            Acredito que a assertiva "a" esteja desatualizada, considerando a lei 13491/2017, que entrou em vigor em outubro de 2017, sendo que a prova do TJPR objetiva foi feita antes disso. 

            https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html

          • Sumula 90 STJ ocorreu Overruling gente??

          • ATENÇÃO !!!

            O art. 9º do Código Penal Militar trata dos crimes militares em tempo de paz. O inc.
            II do art. 9º foi alterado pela Lei n. 13.491/2017.

            A modificação legislativa do inc. II incluiu os seguintes termos: “e os previstos na
            legislação penal” . Essa alteração criou uma nova figura.A doutrina  assevera que a parte do inc. II que aduz “e os previstos na legislação penal” se refere aos CRIMES MILITARES POR EXTENSÃO .

            Sem dúvidas, isso provocou uma expansão da competência da Justiça Militar da
            União. Assim, diversos crimes passaram a ser militares por extensão. Outros exemplos são
            referentes aos crimes licitatórios. Crimes como dispensa indevida de licitação ou de
            inexigibilidade fora dos casos autorizados em lei, se praticados por militares da ativa, serão crimes militares por extensão, de sorte que os processos devem tramitar na Justiça Militar da União.

            Em síntese, a Lei nº 13.491/2017 alterou o inc. II do art. 9º do CPM e aumentou o
            conceito do crime militar (possibilitando a prática de crimes militares por extensão) e,
            por consequência, aumentou a competência da Justiça Militar da União

             

            Fonte : Curso Ênfase

          • Essas questões de competência em razão da matéria são uma loucura, o jeito é seguir as Súmulas e deu.

          • PESSOAL! QUESTÃO DESATUALIZADA!

             

            Prevalece que a súmula foi superada pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM.

          • Sobre a desatualização da alternativa "A"

            Com relação a mudança legislativa que ampliou as atribuições da justiça militar (artigo 9º CPM), Encontrei este artigo publicado pelo Rodrigo Foureaux, (Juiz de Direito - TJGO. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz do TJAL. É Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Bacharel em Direito e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social. Especialista em Direito Público. Autor do livro "Justiça Militar: Aspectos Gerais e Controversos"). CERTAMENTE SABE O QUE ESTA ESCREVENDO!

             

            https://jus.com.br/artigos/61251/a-lei-13-491-17-e-a-ampliacao-da-competencia-da-justica-militar

          • QUESTÃO DE ALTO NÍVEL

          • Pessoal, a questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA. Tem que notificar o Qconcursos.

            A) Correta. CPP: Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar".

            Súmula 90 do STJ Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

            CF Art. 125 § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

            B) Incorreta. Súmula 48/STJ: COMPETE AO JUÍZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE.

            Não confundir: Súmula 521/STF: O FORO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO, SOB A MODALIDADE DA EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, É O DO LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO.

            C) Incorreta. A justiça militar estadual (ao contrário da justiça militar da união) somente julga militar, nunca civil.

            CF/88 Art. 125. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

            QUESTÃO ATUALIZADA, porque a JM dos Estados NÃO JULGA CIVIL, apenas militares. A alteração do art. 9º do CPM vale APENAS para JM da UNIÃO.

            D) Incorreta. Súmula 62 do STJ: COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA.

          • Questão DESATUALIZADA.

            INFO 554, STJ: O STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). Esse mesmo raciocínio PODE ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, § 3º, CP).

            Portanto, CORRETA a assertiva D

          • AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANOTAÇÃO FALSA DE REGISTRO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. SUJEITO PASSIVO.

            ESTADO. INTERESSE DA UNIÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.

            1. A partir do julgamento no conflito de competência n. 127.706/RS, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, esta egrégia Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido de que "o sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4.º, do Diploma Penal, é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS.

            Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal" (DJe 9/4/2014).

            2. Aplica-se a mesma lógica para o delito do art. 297, § 3º, inciso II, do Código Penal. Assim, compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação de documento público, consistente na anotação de período de vigência do contrato de trabalho inexistente de empregado em sua CTPS. Precedentes.

            3. Na hipótese, além de tratar-se de crime contra fé pública e que tem como sujeito passivo o Estado, há indícios de que as condutas apuradas visavam à obtenção de benefícios previdenciários fraudulentos, razão pela qual não há como afastar a competência da Justiça Federal para a análise do pleito.

            4. Agravo regimental provido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Campos dos Goytacazes - SJ/RJ.

            (AgRg no CC 148.963/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 22/04/2019)

          • A) Correta. CPP: Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar".

            Súmula 90 do STJ Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

            CF Art. 125 § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

            .

            B) Incorreta. Súmula 48/STJ: COMPETE AO JUÍZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE.

            Não confundir: Súmula 521/STF: O FORO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO, SOB A MODALIDADE DA EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, É O DO LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO.

            .

            C) Incorreta. A justiça militar estadual (ao contrário da justiça militar da união) somente julga militar, nunca civil.

            CF/88 Art. 125. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

            QUESTÃO ATUALIZADA, porque a JM dos Estados NÃO JULGA CIVIL, apenas militares. A alteração do art. 9º do CPM vale APENAS para JM da UNIÃO.

            .

            D) DESATUALIZADA. Súmula 62 do STJ: COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA.

            AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANOTAÇÃO FALSA DE REGISTRO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. SUJEITO PASSIVO. ESTADO. INTERESSE DA UNIÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.1. A partir do julgamento no conflito de competência n. 127.706/RS, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, esta egrégia Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido de que "o sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4.º, do Diploma Penal, é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS.

          • GABARITO: A

            Súmula 90 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele".

            Súmula 48/STJ: “COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILICITA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE”

             

             CF/88: "Art. 125. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças".

            Súmula 62 do STJ: "COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA".


          ID
          2400826
          Banca
          CONSULPLAN
          Órgão
          TJ-MG
          Ano
          2017
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Considerando-se as regras de competência sumuladas pelo STJ, é correto afirmar que

          Alternativas
          Comentários
          • Alternativa b corretaSumula 192 do  STJ " Compete ao Juízos Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual"

             

            Alternativa c incorreta: Sumula 38 do STJ: "Compete à Justiça Estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por convenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades"

             

            Alternativa d incorreta: Sumula 62 do STJ: "Compete à justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada"

             

            Discordo do gabarito. 

             

             

          • Realmente, Flávio...essa questão parece estar com o gabarito errado. 

             

          • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE AMEAÇA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL INATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
            1. Conforme o enunciado da Súmula nº 147/STJ,  "compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função".
            2. Não estando demonstrada que a ameaça sofrida se deu por conta do regular exercício das funções de Auditor fiscal, afastada a competência da Justiça Federal, por não se vislumbrar qualquer ofensa a bens ou interesses da União.
            4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Teófilo Otoni - MG, o suscitado.
            (CC 126.136/MG, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 11/03/2013)

          • Ou a banca está errada ou o qconcursos lançou o gabarito incorreto. Gabarito correto é letra B.

          • GABARITO ESTÁ EQUIVOCADO:  CONFORME SÚMULA 192 DO STJ: COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇOES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A STENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS Á ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

          • Houve alteração de gabarito pela banca : https://consulplan.s3.amazonaws.com/concursos/473/67_68729.pdf

          • A) Se o crime for praticado por um funcionário público federal no exercício da função respectiva, será apurado na Justiça Federal (STJ, CC nº 101.470/MG, rel. Min. Celso Limongi, j. 01.02.11). São exemplos os casos de crimes praticados por policiais federais; por funcionário do INCRA que abusa de suas funções; o tráfico de influência, por desprestigiar a administração pública federal; o abuso de autoridade por tenente da Marinha, cf. súmula nº 172, STJ etc.

          • O gabarito preliminar deu a alternativa A como certa. Depois parece que mudaram para a B. Ocorre que a banca retirou do ar o aviso de alteração de gabarito...

             

            Em relação a A, imagino que a JF só será competente se o funcionário público ameaçar ao exercer sua função. A alternativa não determina essa possibilidade.

          • Essa Súmula 62 Está superada, não? Qual o Erro da D? 

          • O gabarito foi sim alterado para alternativa "B".

            Ocorre que a letra "D" também está correta, posto que a súmula 62 encontra-se superada.

             

            "A falsa anotação ou omissão de registro de lavor na CTPS de empregado constitui fato típico previsto atualmente no art. 297, § 3º, II e § 4º, do CP.

            À luz do entendimento fixado pela 3ª Seção do STJ em outubro de 2014 (AgRg no CC 131442 RS e CC135200 SP), no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP (figura típica equiparada à falsificação de documento público), o sujeito passivo é a Autarquia Previdenciária (INSS) e, eventualmente, de forma secundária, o particular (terceiro prejudicado com a omissão das informações), por isso a competência é da Justiça Federal. Nessa mesma linha já havia se posicionado a 3ª Seção do STJ em fevereiro de 2008 (CC 58443 MG).

            Vale dizer, a falsa anotação ou omissão de registro na CTPS acarreta potencial lesão ao interesse e patrimônio da União, por isso atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, CF).

            Esta orientação veio de encontro àquela fixada na Súmula 62 do STJ, criada em 1992,época em que o CP ainda não havia sido alterado pela Lei n. 9.983/2000, que introduziu os §§, 3º e 4º no art. 297 do CP.

            Muito embora o STJ ainda não tenha afirmado expressamente que a Súmula 62 foi superada, a análise da jurisprudência da Corte indica claramente nesse sentido, razão pela qual esta Súmula merece ser cancelada"

             

            Fonte: http://direitosumularbrasileiro.blogspot.com.br/2015/03/atualizacao-n6-sumula-62-do-stj.html

          • alternativa a: Súmula n. 147 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”. 

            alternativa b: Súmula 192 do STJ: compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual. ]

            alternativa c: Súmula n. 38 do STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas.  
            alternativa d: Súmula 62 do STJ: compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada. 
             

          • Pessoal, sobre a alternativa C.
            Sim. O enunciado da questão quer súmulas, mas apenas Complementando:

            CF, Art. 109, IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

            Sobre a alternativa D e da Súmula 62 do STJ:

            Há uma corrente que diz: Se a falsa anotação na carteira de trabalho tiver sido produzida com o objetivo de gerar efeito perante a previdência social, a competência será da Justiça Federal (STJ CC 58443); caso contrário, a competência será da Justiça Estadual. [anotação cursinho]

          • A assertiva correta (Súmula 192 STJ) foi tema da prova do XIII exame de Ordem, questão aberta, foi a última questão que fiz, isto faltava um minuto para entregar o caderno de provas. Oh sufoco.... Nunca mais esqueço.

            .

            Concurseira Souza, embora a súmula esteja superada, ela ainda não foi cancelada oficialmente, e o enunciado pede conforme as súmulas; por isto o gabarito ser a letra B. Dificil aceitar, mas fazer o quê, a banca 2017 ainda cobra.

          • Concordo com o colega Fabrício, a Cespe também vem fazendo essa pegadinha, a súmula deve ser expressamente cancelada, ainda que na prática ela já esteja superada. Vale dizer, ela está vigente, todavia ineficaz. Caso sejamos testados pela literalidade, vamos pela literalidade. Diferente seria se enunciado afirmasse: Conforme recentes decisões do colendo STJ, a competência para...mesmo contrariando enunciado sumulado é da Justiça Federal.

          • Colegas, peço perdão pela pergunta caso considerem inoportuna, mas não achei nada que me dissesse (google) o motivo pelo qual a Súmula estaria superada. Podem me ajudar?

          • Fonte: Dizer o Direito

            De quem é a competência para julgar o crime do art. 297, § 4º do CP?

            Justiça FEDERAL. Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP).

            STJ. 3ª Seção. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554).

          • GABARITO: B 

             

            A) Súmula 147 do STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal [E NÃO O INVERSO], quando relacionados com o exercício da função. . 

             

            B) Súmula 192 do STJ -  Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual. 

             

            C)  Súmula 38 do STJ - Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas.

             

            D) Súmula 62 do STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada. 

          • Observação importante:
            decisão recente da 3a Seção do STJ, alterou esse
            entendimento declarando competir à Justiça Federal o
            julgamento desse delito
            :

            "A competência para processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada, é da Justiça Federal." 

            ( Nestor Tavora 2017)

          • Pra quem acha que a Súm. 62 do STj foi superada, veja a Q798460 e seus comentários.

          • LIVRO SÚMULAS STF E STJ DO DIZER O DIREITO (página 191):

            COMENTÁRIO SÚMULA 62 STJ:

            O enunciado não foi formalmente cancelado, mas a tendência é que seja superado já que no julgamento do CC 135.200-SP (INF 554), o STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo  empregatício na CTPS (art. 297, §4º, do CP). Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, §3º do CP).

          • a) Enunciado 147 do STJ. 
            b) Enunciado 192 do STJ. 
            c) Art. 109, IV, da CR. 
            d) Enunciado 62 do STJ.

          • a) Súmula nº 147, do STJ -  “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”. 

          • Aprofundamento sobre alternativa D:

            Alternativa D - Súmula 62-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada.

            O enunciado não foi formalmente cancelado, mas a tendência é que seja superado já que no julgamento do CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554), o STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, § 3º do CP).

            Fonte: Dizer o Direito.

             

            Sobre a alternativa C, nada obstante a literalidade da Constituição (art. 109, IV, CR), o STJ, por algum motivo, entendeu necessário editar uma súmula sobre o tema:

            Súmula 38-STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

          • https://www.conjur.com.br/2016-mar-22/nao-assinar-carteira-trabalho-crime-federal-trf 

             

            Os casos que envolvem falsa anotação ou omissão do registro da carteira de trabalho são da alçada da Justiça Federal, e não da Justiça comum estadual. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar provimento a recurso do Ministério Público Federal.

          • GABARITO LETRA B

            A questão pediu as normas relativas a competência constantes nas súmulas do STJ, portanto a alternativa D está errada, muito embora já exista entendimento contrário, de que se trata de competência da Justiça Federal (vide CC 135.200-SP constante do informativo 554 do STJ).

          • De quem é a competência para julgar o crime do art. 297, § 4º do CP? Justiça FEDERAL. Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). STJ. 3ª Seção. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554). Por que a competência é da Justiça Federal? Qual é o interesse federal na causa? O lesado não foi apenas o empregado? NÃO. No delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP, o sujeito passivo é o Estado (Previdência Social) uma vez que a ausência de anotação de informações relativas ao vínculo empregatício na CTPS afeta diretamente a arrecadação das contribuições previdenciárias (espécie de tributo), já que estas são calculadas com base no valor do salário pago ao empregado. Assim, quando o patrão omite os dados de que trata o § 4º, ele está lesando, em primeiro lugar, a arrecadação da Previdência Social, administrada pelo INSS, que é uma autarquia federal. O empregado é prejudicado de forma apenas de forma indireta, reflexa. Para o STJ, o objetivo do legislador, ao acrescentar o aludido tipo penal, foi o de proteger a Previdência Social e, de forma reflexa e secundária, os interesses do trabalhador. Tais circunstâncias fazem com que o referido crime seja de competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF/88.

            Mudança de entendimento  Vale ressaltar que houve uma mudança na jurisprudência do STJ que, anteriormente, decidia de forma diversa e decidia, até bem pouco tempo, que a competência era da Justiça Estadual. Nesse sentido: STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 107.283/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 13/08/2014.

            O art. 297, § 4º do CP prevê o seguinte delito:

            Falsificação de documento público

            Art. 297 — Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena — reclusão, de dois a seis anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983/2000)

            (...)

            § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

            I — na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

            II — na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

            III — em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

            § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 9.983/2000)

            https://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-competencia-para-julgar-o-crime-do.html

             

          • SUMULA 192/STJ - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual.

            Gabarito: B


          ID
          2491297
          Banca
          Marinha
          Órgão
          Quadro Técnico
          Ano
          2017
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Durante uma fiscalização de rotina ocorrida no litoral de São Paulo, Mévio, civil, condutor de uma embarcação, apresenta uma Carteira de Habilitação de Arrais-Amador falsa. Considerando que houve falsificação de documento cuja emissão compete à Marinha do Brasil e considerando o entendimento do STF, Mévio deverá ser julgado criminalmente

          Alternativas
          Comentários
          •  GABARITO LETRA A.

            a) Pela Justiça Federal comum.

          • Súmula Vinculante 36

            Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

          • Rumo ao oficialato! PMSE

          • Acho que a "pegadinha" estava ao expressar a Marinha, sendo que ela só expediu, o crime foi cometido por uma pessoa que não tinha a ver com isso. Mas a gente já lê e tende a achar que é crime militar

          • O uso do documento é de competência da JUSTIÇA FEDERAL, contudo os atos realizados para conseguir a mesma serão de competência da JMU.

          • A competência para exploração dos transportes aquaviários é da União, artigo 21, XII, “d”, da Constituição Federal. Da mesma forma, compete a União os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, 21, XII, “d”, da Constituição Federal, vejamos:

            Art. 21. Compete à União:    

            (...)

            XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

            (...)   

            d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

            (...)

            XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; 

            A polícia marítima é de atribuição da Polícia Federal, conforme artigo 144, §1º, III, da Constituição Federal, vejamos:

            “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

            (...)

            § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

            (...)

            III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

            A) CORRETA: A lei complementar 97 de 1999 traz que compete a Marinha prover a segurança aquaviária (artigo 17, II) e a Constituição Federal traz que as funções de polícia marítima cabe a Polícia Federal (artigo 144, §1º, III). Assim, conclui-se que o documento falso foi apresentado a uma autoridade federal e o STJ possui súmula (546) sobre o tema, vejamos: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”.


            B) INCORRETA: A Justiça Militar compete o julgamento dos crimes militares, conforme artigo 124 da Constituição Federal. O caso hipotético trata do crime de uso de documento falso previsto no artigo 304 do Código Penal e este não se enquadra no conceito de crime militar previsto no artigo 9º do Código Penal Militar.



            C) INCORRETA: O crime em tela não será julgado pela Justiça Estadual Comum, tendo em vista que o documento falso, pelo enunciado, foi apresentado a uma autoridade federal. Se o caso hipotético trata-se de um documento falso apresentado a uma autoridade estadual o crime seria julgado perante a Justiça Estadual, conforme súmula 546 do STJ. 



            D) INCORRETA: Segundo o artigo 125, §4º, da Constituição Federal:  “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.” Como se observa do caso hipotético, não se trata de crime militar praticado por militar de qualquer Estado, mas do crime de uso de documento praticado por civil.



            E) INCORRETA: A competência do Tribunal Marítimo está prevista no artigo 13 da lei 2180/54, onde não se enquadra o caso hipotético, vejamos:

            Art . 13. Compete ao Tribunal Marítimo:

            I - julgar os acidentes e fatos da navegação;

            a) definindo-lhes a natureza e determinando-lhes as causas, circunstâncias e extensão;

            b) indicando os responsáveis e aplicando-lhes as penas estabelecidas nesta lei;

            c) propondo medidas preventivas e de segurança da navegação;

            II - manter o registro geral:

            a) da propriedade naval;

            b) da hipoteca naval e demais ônus sôbre embarcações brasileiras;

            c) dos armadores de navios brasileiros.”



            Resposta: A


             

            DICA: Atenção com relação ao cargo para o qual está prestando o certame, faça a leitura da legislação correspondente e que organiza a carreira.






          • SV 36 Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.


          ID
          2504803
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          SERES-PE
          Ano
          2017
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          O julgamento de crime de roubo seguido de morte praticado por pessoa sem foro privilegiado contra órgão público federal é da competência do

          Alternativas
          Comentários
          • Que redação mais louca, o cara deve ter fumado um raxixe na hora de ter feita ela.

          • Esse examinador de penal estava empolgado, basta olhar as outras questões kkkkk

          • Acho que a questão quis dizer: SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

            "...O julgamento de crime de roubo seguido de morte praticado por pessoa sem foro privilegiado contra SERVIDOR público federal é da competência do..."

             

            Chama-se juiz singular, ou juiz de Primeira Instância, aquele que exerce sozinho a jurisdição.

            Juiz de Primeira Instância ou Juiz de Primeiro Grau

             

          • Infelizmente, latrocínio é crime contra o PATRIMÔNIO, e não contra a PESSOA, por isso que a questão fala que o crime foi contra órgão federal. 

          • Que questão mal feita

          • Um Juiz Federal é um Órgão Federal. 

          • GAB. D

            Cespe anda caprichando nas questões hahaha

          • Vamos lá pessoal, fiquem ligados....

            A questão explana a possibilidade de um latrocínio ser executado em um órgão público, isso nos faz pensar em uma estrutura, como um tribunal por exemplo... Mas NÃO É ISSO OK??  Analisando o conceito abaixo vocês verão que o JUIZ (pessoa física, é um órgão singular) pode ser sujeito passivo de latrocínio sim!! 

             

            Os órgãos judiciários brasileiros podem ser classificados quanto ao número de julgadores (órgãos singulares e colegiados), quanto à matéria (órgãos da justiça comum e da justiça especial) e quanto ao ponto de vista federativo (órgãos estaduais e federais), um Tribunal Regional Federal é órgão colegiado, enquanto que um juiz federal é considerado órgão singular. Da mesma maneira, o Tribunal de Justiça de um estado é órgão colegiado, sendo o juiz de Direito um órgão singular.

             

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

            Caso a questão viesse explanando que o latrocínio tinha como sujeito passivo um TRIBUNAL. Ai sim seria motivo para aloprar!! 

            Espero ter ajudado, qualquer erro ou absurdo, mande uma mensagem. Estou em constante evolução!!

          • EntããããoOO .....

             

            O comentário da colega "Vanessa Souza"  --> "Infelizmente, latrocínio é crime contra o PATRIMÔNIO, e não contra a PESSOA, por isso que a questão fala que o crime foi contra órgão federal".

             

            Junto a Súmula 603 (STF) – A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

             

            Respaldam o gabarito "d".

             

            Foi uma questão meramente interpretativa ... ps.: dificío ...:(

          • LC 75/93

            Art. 43. São órgãos do Ministério Público Federal:

                    I - o Procurador-Geral da República;

                    (...)

                    VI - os Subprocuradores-Gerais da República;

                    VII - os Procuradores Regionais da República;

                    VIII - os Procuradores da República.

            Talvez essa informação solucione a dúvida.

          • Gaba: D

             

            O roubo seguido de morte é crime contra o patrimônio (latrocínio).

             

            O tribunal do juri somente julga os crimes dolosos contra a vida, quais sejam: AIDS

            Aborto

            Infantício

            Doloso homicídio

            Suicídio instigação

             

            Com isto já elimina maioria das alternativas. Quando você mexe com coisas da União, a competência da justiça federal.

          • Beih. Matou o órgão público. Achei que já tivesse lido de tudo....

          • Roubo seguido de morte > Latrocínio  Art.157  § 3º

             Súmula 603 do STF 

            A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

             

          • Latrocíno estranho.

          • Aqui jaz um órgão.

          • Rol de crimes do Tribunal do Júri:       (rol exaustivo)

            a) homicídio;

            b) instigação ao suicídio; 

            c) infanticídio;

            d) aborto;

             

            adendo: latrocínio é crime contra o patrimônio (preterdoloso)

             

             GABARITO d)juiz singular da justiça federal.

          • Latrocínio > atenta contra o patriônio = juiz singular.

            Competência da JF, 1º grau: art. 109, CF.

          • Gabarito: LETRA D

             

            Não havendo foro privilegiado, as letras "a" e "e" estão eliminadas.

             

            As letras "b" e "c" também estão descartadas na medida em que o latrocínio (roubo seguido de morte) é crime contra o patrimônio e não delito doloso contra a vida, que é de competência do Tribunal do Júri.

             

            Legislação

             

            Art. 109, IV, CF/88 - Aos juízes federais compete processar e julgar: (...)  IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

             

            Súmula nº 603 do STF – A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

             

            Firme no propósito! ⊙.⊙

             

             

          • O fato de haver morte não faz do latrocínio crime contra a vida, mas sim crime contra o patrimônio com resultado morte, já que a finalidade do agente é a subtração de bens mediante o emprego de violência, do qual decorre o óbito da vítima ou de terceira pessoa que não o co-autor.

            Por isso o crime não é julgado pelo tribunal do juri. 

            https://marcosilveira.jusbrasil.com.br/artigos/419257413/latrocinio-crime-contra-a-vida-ou-crime-contra-patrimonio

            GABARITO LETRA D

          • É muito simples. Latrocínio é crime contra o patrimônio e segundo a jurisprudência deve ser julgado por juiz singular (súmula 603 do STF).

             

            Pergunta-se: é possível ocorrer latrocínio em face de um órgão público federal?

            SIM. Exemplo: uma pessoa rouba o patrimônio do órgão e mata os seguranças para assegurar o proveito do roubo. Lembre-se: podemos ter latrocínio tanto diante de roubo próprio quanto de roubo impróprio. 

             

            Agora, junta isso aí com o art. 109, IV, da CF: 

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            IV. os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços e interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

             

            ASSIM, quem deve julgar o crime em questão é um juiz singular da Justiça Federal.

          • Acertei por exclusão! Mas a questão peca, pois não diz que o latrocínio ocorreu "durante ou em função" do exercício da função pública exercida pelo órgão público (ex.: Magistrado). Veja bem. Se um magistrado federal estiver em casa, num domingo e um meliante, sem saber que ele é juiz, o mata para roubá-lo, cometendo latrocínio, a competência será da Justiça Estadual. Assim entendo eu!!!

            Abraços

          • Súmula 603 STF c/c art. 109, IV, CF88.

             

            Abs.

          • Súmula 603, STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.


            Contra órgão público federal --> justiça federal

          • Não esqueça!!!

            ___________________________________________________________________________________________________________________

            Contra órgão público federal --> justiça federal

            ______________________________________________________________________________________________________________

          • roubo seguido de morte - latrocínio - crime contra o patrimonio!

            Nesse caso, a competência é do juiz singular.

            Como o crime ocorreu em órgão público federal , a competência passa a ser de um juiz federal.

          • Apenas a parte inicial do comentário da Vanessa Souza (o mais curtido!) está correto. O crime de latrocínio é complexo, visto que afeta dois bens jurídicos tutelados: o patrimônio e a vida. Trata-se de crime não julgável pelo tribunal do júri. O erro da colega está na associação que fez entre o fato de o bem jurídico tutelado pelo latrocínio ser o patrimônio e a palavra "órgão" utilizada no enunciado. Não existe a relação que ela tentou fazer. Um juiz, por exemplo, é um ÓRGÃO público, de modo que um homicídio contra um magistrado refletiria um crime que possui como bem jurídico tutelado a PESSOA e poderia ser dito que o crime aconteceu contra um ÓRGÃO público.

          • Súmula 603, STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

            Contra órgão público federal --> justiça federal

          • GAB D)

          • Súmula nº 603 do STF – A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

            QUESTÃO FALA DO LATROCÍNIO QUE É CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E POR ISSO NÃO VAI PARA O TRIBUNAL DO JURI,

            #PERTENCEREMOS

          • Gabarito: D

            Súmula 603 do STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

            Importante ter em mente : Não é competência do Tribunal do Júri

            1) Lesão corporal seguida de morte

            2) Latrocínio

            3) Estupro seguido de morte

          • Questão fácil, mas que pode enganar muitos candidatos. Antes de adentramos na analise das alternativas  cabe esclarecer que há um erro no enunciado da questão que poderia levar a sua anulação.

            O enunciado fala em “crime de roubo seguido de morte praticado por pessoa sem foro privilegiado contra órgão público federal".  Acredito que a questão trocou servidor federal por órgão.

             Agora vamos ao que interessa. O crime de roubo seguido de morte ou latrocínio é um crime pluriofensivo, ou seja, afeta dois bens jurídicos: o patrimônio e a vida humana. O roubo seguido de morte ou latrocínio é a fusão do crime de roubo com o crime de homicídio (crime complexo).

            Muitos alunos (candidatos de concursos públicos) acham que, por atentar contra a vida humana, o crime de latrocínio será julgado pelo tribunal do júri. Entretanto, apesar de um dos objetos jurídico do crime de latrocínio ser a vida, este crime está inserido no título dos crimes contra o patrimônio. Desta forma, “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri" (Súmula 603 do STF).

            Definida a competência do juiz singular, precisamos agora definir se o crime será julgado por um juiz estadual ou federal.

            O entendimento é pacífico que cabe ao juiz federal julgar o crime de latrocínio que tenha como vítima funcionário público da união no exercício da função.

            O STJ editou a súmula afirmando que : Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

             Para fixar, colaciono uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

            DIREITO PROCESSUAL PENAL. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR CRIME DE LATROCÍNIO. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de latrocínio no qual tenha havido troca de tiros com policiais rodoviários federais que, embora não estivessem em serviço de patrulhamento ostensivo, agiam para reprimir assalto a instituição bancária privada. O art. 109 da CF prevê que compete à Justiça Federal processar e julgar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral". Assim, se um servidor público federal é vítima de um delito em razão do exercício de suas funções, tem-se que o próprio serviço público é afetado, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (Súmula 147 do STJ). No caso, observa-se que, embora os policiais rodoviários federais não estivessem em serviço de patrulhamento ostensivo, possuem, como agentes policiais, o dever legal de prender em flagrante quem estiver praticando crime, nos termos do art. 301 do CPP: "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". Assim, o certo é que era incumbência dos policiais rodoviários federais, naquele momento, reprimir a prática criminosa, motivo pelo qual não há dúvidas de que agiram no exercício de suas funções, o que revela a competência da Justiça Federal. Precedente citado: RHC 31.553-MT, Quinta Turma, DJe 26/8/2013. HC 309.914-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/4/2015, DJe 15/4/2015."


            Portanto, gabarito, letra D.




          • Súmula 603 do STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

          • latrocínio nunca será do júri!

          • Eles não falam a palavra latrocínio para apelar pelo seu erro kkkk

            Gabarito: Letra D

          • Jurisprudência do STF entende que o foro por prerrogativa só prevalece se o crime ocorrer no exercício do cargo e se valendo da função

          • Em 30/01/21 às 21:54, você respondeu a opção D. Você acertou!

            Em 01/08/20 às 08:14, você respondeu a opção B. Você errou!

            pcpr

          • Gabarito: D

            No caso do latrocínio o bem jurídico tutelado é o Patrimônio. O fato de haver morte não faz do latrocínio crime contra a vida, mas sim crime contra o patrimônio com resultado morte, já que a finalidade do agente é a subtração de bens mediante o emprego de violência, do qual decorre o óbito da vítima.

          • TÍTULO V

            DA COMPETÊNCIA

            Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

            I - o lugar da infração

            II - o domicílio ou residência do réu

            III - a natureza da infração

            IV - a distribuição

            V - a conexão ou continência

            VI - a prevenção

            VII - a prerrogativa de função

            CAPÍTULO I

            COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

            Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

            Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

            CAPÍTULO II

            COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

            Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

            CAPÍTULO III

            COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

            Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

            § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida previstos nos arts 121 ao 127 do CP, consumados ou tentados.  

            CAPÍTULO IV

            COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

            Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

            CAPÍTULO V

            COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

            Competência por conexão  

            Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras

            II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas

            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

            Competência por continência  

             Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração

            II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e erro sobre o resultado diverso pretendido art. 74

            CAPÍTULO VI

            COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

            Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

            CAPÍTULO VII

            COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

            Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

          • O latrocínio, roubo seguido de morte, não se enquadra nos crimes dolosos contra a vida. logo, será julgado no juízo singular, e não no tribunal do júri, o qual apenas julga crimes dolosos contra a vida.

            sendo eles:

            Homicídio

            instigação ao suicídio e automutilação

            aborto

            inganticídio

          • Olá, colegas concurseiros!

            Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

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            → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido quase 4000 questões.

            Fiz esse procedimento em julho e meu aproveitamento melhorou muito!

            P.s: gastei 208 horas pra concluir esse plano de estudo.

            Testem aí e me deem um feedback.

            FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

          • juiz singular da justiça federal.

          • Latrocínio é crime contra o PATRIMÔNIO, e não contra a PESSOA, por isso que a questão fala que o crime foi contra órgão federal. 


          ID
          2527846
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TCE-PE
          Ano
          2017
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          No que diz respeito ao Poder Judiciário, julgue o próximo item.


          Cidadão comum que cometer crime contra a organização do trabalho será processado e julgado pela justiça federal.

          Alternativas
          Comentários
          • Certo

             

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

             

            VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

          • Questão complexa!

            Vai depender do número de vítimas..

            Leia essa ótima explicação do "Dizer o Direito":

            http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-contra.html

             

          • Art 109, CF inciso VI - tem competência para os crimes contra a organização do trabalho e nos casos previstos em lei contra o sistema financeiro e a ordem econômico financeira.

          • Não é todo crime contra a organização do trabalho q será julgado pela Justiça Federal, é necessário que ofenda os trabalhadores em sua coletividade. 

          • Estranho... Exige coletividade! 

          • Questão polêmica e passível de recurso.

             

            Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão à:

            direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou

            organização geral do trabalho.

             

            O STF possui entendimento semelhante. Para a Corte, somente são da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo (RE 599943 AgR, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010).

             

            O STF afirmou que a interpretação do que seja crime contra a organização do trabalho, para o fim constitucional de determinar a competência, não se junge à capitulação do Código Penal. Assim, se no caso concreto, houve retenção momentânea, mediante violência, de um único empregado, impedido de adentrar à empresa onde laborava, verifica-se ofensa à liberdade individual e não à organização do trabalho como um todo. Logo, a competência, nessa hipótese, é da Justiça estadual (ARE 706368 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012).

             

            (Fonte: Dizer o Direito).

          • Correta. Art.109, VI da CF.

             

            Não vejo caminho para a divergência, a questão é clara em "organização do trabalho", tal qual o texto legal.

            Sim, sabemos do posicionamento do STF, mas não é o pedido na questão.

          • REGRA: CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO = JUSTIÇA FEDERAL

            EXCEÇÃO (STF): CONTRA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO INDIVIDUALMENTE = JUSTIÇA ESTADUAL

          • Gabarito : CERTO.

             

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

             

            Bons Estudos !!!

          •  Crimes contra a organização do trabalho:

             

            Causou prejuízo coletivamente (repercutiu) STJ/STF: Justiça Federal

             

            Causou prejuízo individualmente STF: Justiça Estadual

             

            De acordo com a CF, a regra será sempre Justiça Federal!

            obs: Observem que na pergunta ele fala: No que diz respeito ao Poder Judiciário​ - CF

          • Trata-se de uma das competencias privatidas da União.

          • Que absurdo !!!!
          •  a Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

             

            VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

             

            OBS: Não são todos os crimes do título IV do Código Penal , arts 197 a 207 ( DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO), apenas aqueles no caso de violação de direitos dos trabalhadores entendidos em sua coletividade.

             

            Súmula do extinto TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSO

            Súmula 115/TFR - 09/06/1982. Crimes contra a organização do trabalho. Competência. Justiça do Federal.

            «Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente

          • GABARITO CERTO Vale a pena uma breve leitura sobre o tema.( Fonte Site Dizer o Direito)


            A CF/88 estabelece, em seu art. 109, VI:


            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho (...)


            O Título IV do Código Penal, que engloba os arts. 197 a 207, possui a seguinte rubrica: “Dos crimes contra a organização do trabalho”.


            Diante disso, indaga-se: os crimes contra a organização do trabalho previstos neste Título IV do CP serão sempre julgados pela Justiça Federal?

            R: NÃO. Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão à:

            • direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou

            • organização geral do trabalho.


            Ex1: o delito do art. 203 do CP prevê como crime “frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho”. O STJ já decidiu que, se o art. 203 foi perpetrado em detrimento de apenas um trabalhador, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito (CC 108.867/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 19.4.2010).


            Ex2: o delito de sabotagem industrial (art. 202 do CP), apesar de estar no Título IV, que trata dos crimes contra a organização do trabalho, deve ser julgado pela Justiça estadual se atingir apenas bens particulares sem repercussão no interesse da coletividade (CC 123.714-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 24/10/2012).


            O STF possui entendimento semelhante. Para a Corte, somente são da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo (RE 599943 AgR, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010).


            Em outro julgado, o STF afirmou que a interpretação do que seja crime contra a organização do trabalho, para o fim constitucional de determinar a competência, não se junge à capitulação do Código Penal. Assim, se no caso concreto, houve retenção momentânea, mediante violência, de um único empregado, impedido de adentrar à empresa onde laborava, verifica-se ofensa à liberdade individual e não à organização do trabalho como um todo. Logo, a competência, nessa hipótese, é da Justiça estadual (ARE 706368 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012).`


            Em resumo, os crimes previstos nos arts. 197 a 207 do CP poderão ser de competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual a depender do caso concreto.



          • GABARITO CERTO Vale a pena uma breve leitura sobre o tema.( Fonte Site Dizer o Direito)


            A CF/88 estabelece, em seu art. 109, VI:


            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho (...)


            O Título IV do Código Penal, que engloba os arts. 197 a 207, possui a seguinte rubrica: “Dos crimes contra a organização do trabalho”.


            Diante disso, indaga-se: os crimes contra a organização do trabalho previstos neste Título IV do CP serão sempre julgados pela Justiça Federal?

            R: NÃO. Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão à:

            • direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou

            • organização geral do trabalho.


            Ex1: o delito do art. 203 do CP prevê como crime “frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho”. O STJ já decidiu que, se o art. 203 foi perpetrado em detrimento de apenas um trabalhador, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito (CC 108.867/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 19.4.2010).


            Ex2: o delito de sabotagem industrial (art. 202 do CP), apesar de estar no Título IV, que trata dos crimes contra a organização do trabalho, deve ser julgado pela Justiça estadual se atingir apenas bens particulares sem repercussão no interesse da coletividade (CC 123.714-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 24/10/2012).


            O STF possui entendimento semelhante. Para a Corte, somente são da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo (RE 599943 AgR, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010).


            Em outro julgado, o STF afirmou que a interpretação do que seja crime contra a organização do trabalho, para o fim constitucional de determinar a competência, não se junge à capitulação do Código Penal. Assim, se no caso concreto, houve retenção momentânea, mediante violência, de um único empregado, impedido de adentrar à empresa onde laborava, verifica-se ofensa à liberdade individual e não à organização do trabalho como um todo. Logo, a competência, nessa hipótese, é da Justiça estadual (ARE 706368 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012).`


            Em resumo, os crimes previstos nos arts. 197 a 207 do CP poderão ser de competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual a depender do caso concreto.



          • GABARITO CERTO Vale a pena uma breve leitura sobre o tema.( Fonte Site Dizer o Direito)


            A CF/88 estabelece, em seu art. 109, VI:


            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho (...)


            O Título IV do Código Penal, que engloba os arts. 197 a 207, possui a seguinte rubrica: “Dos crimes contra a organização do trabalho”.


            Diante disso, indaga-se: os crimes contra a organização do trabalho previstos neste Título IV do CP serão sempre julgados pela Justiça Federal?

            R: NÃO. Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão à:

            • direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou

            • organização geral do trabalho.


            Ex1: o delito do art. 203 do CP prevê como crime “frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho”. O STJ já decidiu que, se o art. 203 foi perpetrado em detrimento de apenas um trabalhador, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito (CC 108.867/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 19.4.2010).


            Ex2: o delito de sabotagem industrial (art. 202 do CP), apesar de estar no Título IV, que trata dos crimes contra a organização do trabalho, deve ser julgado pela Justiça estadual se atingir apenas bens particulares sem repercussão no interesse da coletividade (CC 123.714-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 24/10/2012).


            O STF possui entendimento semelhante. Para a Corte, somente são da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo (RE 599943 AgR, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010).


            Em outro julgado, o STF afirmou que a interpretação do que seja crime contra a organização do trabalho, para o fim constitucional de determinar a competência, não se junge à capitulação do Código Penal. Assim, se no caso concreto, houve retenção momentânea, mediante violência, de um único empregado, impedido de adentrar à empresa onde laborava, verifica-se ofensa à liberdade individual e não à organização do trabalho como um todo. Logo, a competência, nessa hipótese, é da Justiça estadual (ARE 706368 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012).`


            Em resumo, os crimes previstos nos arts. 197 a 207 do CP poderão ser de competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual a depender do caso concreto.



          • GABARITO CERTO Vale a pena uma breve leitura sobre o tema.( Fonte Site Dizer o Direito)


            A CF/88 estabelece, em seu art. 109, VI:


            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho (...)


            O Título IV do Código Penal, que engloba os arts. 197 a 207, possui a seguinte rubrica: “Dos crimes contra a organização do trabalho”.


            Diante disso, indaga-se: os crimes contra a organização do trabalho previstos neste Título IV do CP serão sempre julgados pela Justiça Federal?

            R: NÃO. Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão à:

            • direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou

            • organização geral do trabalho.


            Ex1: o delito do art. 203 do CP prevê como crime “frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho”. O STJ já decidiu que, se o art. 203 foi perpetrado em detrimento de apenas um trabalhador, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito (CC 108.867/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 19.4.2010).


            Ex2: o delito de sabotagem industrial (art. 202 do CP), apesar de estar no Título IV, que trata dos crimes contra a organização do trabalho, deve ser julgado pela Justiça estadual se atingir apenas bens particulares sem repercussão no interesse da coletividade (CC 123.714-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 24/10/2012).


            O STF possui entendimento semelhante. Para a Corte, somente são da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo (RE 599943 AgR, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010).


            Em outro julgado, o STF afirmou que a interpretação do que seja crime contra a organização do trabalho, para o fim constitucional de determinar a competência, não se junge à capitulação do Código Penal. Assim, se no caso concreto, houve retenção momentânea, mediante violência, de um único empregado, impedido de adentrar à empresa onde laborava, verifica-se ofensa à liberdade individual e não à organização do trabalho como um todo. Logo, a competência, nessa hipótese, é da Justiça estadual (ARE 706368 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012).`


            Em resumo, os crimes previstos nos arts. 197 a 207 do CP poderão ser de competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual a depender do caso concreto.



          • GABARITO CERTO Vale a pena uma breve leitura sobre o tema.( Fonte Site Dizer o Direito)


            A CF/88 estabelece, em seu art. 109, VI:


            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho (...)


            O Título IV do Código Penal, que engloba os arts. 197 a 207, possui a seguinte rubrica: “Dos crimes contra a organização do trabalho”.


            Diante disso, indaga-se: os crimes contra a organização do trabalho previstos neste Título IV do CP serão sempre julgados pela Justiça Federal?

            R: NÃO. Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão à:

            • direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou

            • organização geral do trabalho.


            Ex1: o delito do art. 203 do CP prevê como crime “frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho”. O STJ já decidiu que, se o art. 203 foi perpetrado em detrimento de apenas um trabalhador, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito (CC 108.867/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 19.4.2010).


            Ex2: o delito de sabotagem industrial (art. 202 do CP), apesar de estar no Título IV, que trata dos crimes contra a organização do trabalho, deve ser julgado pela Justiça estadual se atingir apenas bens particulares sem repercussão no interesse da coletividade (CC 123.714-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 24/10/2012).


            O STF possui entendimento semelhante. Para a Corte, somente são da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo (RE 599943 AgR, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010).


            Em outro julgado, o STF afirmou que a interpretação do que seja crime contra a organização do trabalho, para o fim constitucional de determinar a competência, não se junge à capitulação do Código Penal. Assim, se no caso concreto, houve retenção momentânea, mediante violência, de um único empregado, impedido de adentrar à empresa onde laborava, verifica-se ofensa à liberdade individual e não à organização do trabalho como um todo. Logo, a competência, nessa hipótese, é da Justiça estadual (ARE 706368 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012).`


            Em resumo, os crimes previstos nos arts. 197 a 207 do CP poderão ser de competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual a depender do caso concreto.



          • GABARITO CERTO Vale a pena uma breve leitura sobre o tema.( Fonte Site Dizer o Direito)


            A CF/88 estabelece, em seu art. 109, VI:


            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho (...)


            O Título IV do Código Penal, que engloba os arts. 197 a 207, possui a seguinte rubrica: “Dos crimes contra a organização do trabalho”.


            Diante disso, indaga-se: os crimes contra a organização do trabalho previstos neste Título IV do CP serão sempre julgados pela Justiça Federal?

            R: NÃO. Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão à:

            • direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou

            • organização geral do trabalho.


            Ex1: o delito do art. 203 do CP prevê como crime “frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho”. O STJ já decidiu que, se o art. 203 foi perpetrado em detrimento de apenas um trabalhador, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito (CC 108.867/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 19.4.2010).


            Ex2: o delito de sabotagem industrial (art. 202 do CP), apesar de estar no Título IV, que trata dos crimes contra a organização do trabalho, deve ser julgado pela Justiça estadual se atingir apenas bens particulares sem repercussão no interesse da coletividade (CC 123.714-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 24/10/2012).


            O STF possui entendimento semelhante. Para a Corte, somente são da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo (RE 599943 AgR, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010).


            Em outro julgado, o STF afirmou que a interpretação do que seja crime contra a organização do trabalho, para o fim constitucional de determinar a competência, não se junge à capitulação do Código Penal. Assim, se no caso concreto, houve retenção momentânea, mediante violência, de um único empregado, impedido de adentrar à empresa onde laborava, verifica-se ofensa à liberdade individual e não à organização do trabalho como um todo. Logo, a competência, nessa hipótese, é da Justiça estadual (ARE 706368 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012).`


            Em resumo, os crimes previstos nos arts. 197 a 207 do CP poderão ser de competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual a depender do caso concreto.



          • p



          • Thiago Coimbra disse: "Uma breve leitura sobre o tema" e taca um texto gigante logo em seguida. Ninguém lê.

          • Crime contra a organização do trabalho:

            Se ofender a organização do trabalho como um todo, a competência será da justiça federal;

            se ofender o direito individual do trabalho, a competência será da Justiça comum estadual.

          • pessoal, colei as placas aqui, essa mjustiça federal será justiça federal do trabalho?

          • Rogério, a justiça do trabalho não tem competência criminal. Todas as causa que afrontem a ordem e organização trabalhista serão julgadas pela Justiça Federal mesmo.


            Talvez a tua duvida tenha se dado porque o Justiça do Trabalho é conhecida como Especial, e federalizada, mas isso nada tem a ver com essa competência.

          • IMPORTANTE: SE O CRIME FOR DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149, CP), EMBORA NÃO SENDO CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO (É CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL), A COMPETÊNCIA TAMBÉM SERÁ DA JUSTIÇA FEDERAL.

          • Gabarito: Certo

             

            Crime da competência federal é julgado pela justiça federal.

          • Art. 109, Vl. 

             

          • Cidadão comum que cometer crime contra a organização do trabalho será processado e julgado pela justiça federal.

             

             

            A meu ver, questão errada. Discordo dos colegas quando fala “No que diz respeito ao Poder Judiciário, julgue o próximo item.” Subentende-se analisar de acordo com a CF?

             

             

            Crimes contra a organização do Trabalho

             

            CF, Art. 109: “(...). VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira”.

             

            Segundo a doutrina, quando a Constituição outorga à Justiça Federal a competência para julgar os crimes contra a organização do trabalho deve-se compreender apenas quando violados os direitos dos trabalhadores coletivamente considerados.

             

            Portanto, diante de uma lesão individualizada a competência será da Justiça Estadual. Inclusive, há uma súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, mas que continua válida como lição doutrinária:

             

            S. 115 TFT: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente”.

             

            FONTE: RENATO BRASILEIRO

             

             

             

             

             

          • Concordo plenamente, Vinícius Júnior. Agora essa foto aí tá errada.

          • Literalidade do art. 109, VI, CF/88.

          • CF/ 88

            Art 9- Aos Juízes Federais compete processar e julgar:

            ...

            VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e ordem econômica-financeira.

            GAB: Certo

          • Perfeito. É exatamente o que diz o artigo 109, VI.

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

          • Certo

            STF reafirma que Justiça do Trabalho não pode processar e julgar Ações Penais

            “Ao prever a competência da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento de ações oriundas da relação de trabalho, o disposto no art. 114, inc. I, da Constituição da República, introduzido pela EC nº 45/2004, não compreende outorga de jurisdição sobre matéria penal, até porque, quando os enunciados da legislação constitucional e subalterna aludem, na distribuição de competências, a ações, sem o qualificativo de penais ou criminais , a interpretação sempre excluiu de seu alcance teórico as ações que tenham caráter penal ou criminal”.

            ADI 3.684 - "Plenário Virtual - 01/05/2020”

            Bons Estudos!

          • Crimes contra a organização do trabalho:

             

            Causou prejuízo coletivamente (repercutiu) STJ/STF: Justiça Federal

             

            Causou prejuízo individualmente STF: Justiça Estadual

             

            De acordo com a CF, a regra será sempre Justiça Federal!

            obs: Observem que na pergunta ele fala: No que diz respeito ao Poder Judiciário​ - CF

          • ... e o Artigo 10 da Lei 5.010/66 :

            Art. 10. Estão sujeitos à Jurisdição da Justiça Federal:

            ...

            VII - os crimes contra a organização do trabalho e o exercício do direito de greve.

          • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 5.010/1966, que trata sobre a organização da justiça federal. Como se trata crime contra a organização do trabalho, a justiça do trabalho não é competente em matéria penal, inclusive na ADI 3684, o STF decidiu:

            “O relator Cesar Peluso ressalta que a Constituição 'circunscreve o objeto inequívoco da competência penal genérica', mediante o uso dos vocábulos 'infrações penais' e 'crimes'. No entanto, a competência da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento de ações oriundas da relação trabalhista se restringe apenas às ações destituídas de natureza penal. Ele diz que a aplicação do entendimento que se pretende alterar violaria frontalmente o princípio do juiz natural, uma vez que, segundo a norma constitucional, cabe à justiça comum - estadual ou federal, dentro de suas respectivas competências, julgar e processar matéria criminal."

             

            Além disso, a própria Lei 5.010/66 traz que estão sujeitos à Jurisdição da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho e o exercício do direito de greve, de acordo com o art. 10, VII do referido diploma legal.

             



            GABARITO DA PROFESSORA: CERTO

             

            Referências bibliográficas:

             

            Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ações penais. Site: Supremo Tribunal Federal.

             

          • A questão não está incompleta porque o fato de excepcionalmente esses crimes serem julgados pela Justiça Estadual não depende do sujeito ativo (que pode ser "cidadão comum" ou não), mas sim da repercussão do crime praticado - que, se tiver repercussão exclusivamente individual, será julgado pela JE.

          • CERTO

            Art. 109 da CRFB/88 - Hipóteses de competência da Justiça Federal de primeiro grau:

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...)

            VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;


          ID
          2531242
          Banca
          FAPEMS
          Órgão
          PC-MS
          Ano
          2017
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Sobre competência no direito processual penal, afirma-se que

          Alternativas
          Comentários
          • b) Art. 109 § 5º CF § Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

            c) Errada, porque conexão intersubjetiva por simultaneidade quer dizer que não houve acordo prévio; já a conexão intersubjetiva por reciprocidade é a do caso em que os agentes praticam condutas uns contra os outros.

          • alt-B:

            BASE LEGAL--

            art. 109, §5º, da CF.

            5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). FORÇA GUERREIROS....

             

          • Lembrando que não há problema da polícia civil começar a investigar um crime e depois enviar para a federal.

            Porém, acredita-se que a questão exigiu: pode Delegado começar, intencionalmente e sabendo ser da competência federal, uma investigação federal?

            Aí estaria errado.

            Abraços.

          • d) A competência da Justiça Federal para processar e julgar ações penais de delitos praticados contra indígena somente ocorre quando o processo versa sobre questões ligadas à cultura e aos direitos sobre suas terras, ou, ainda, na hipótese de genocídio. (STJ, 3ª Seção, CC 38.517-RS, julgado em 24/10/2012)

          • Ocorre conexão intersubjetiva por simultaneidade, quando duas ou mais infrações são praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas, sem ajuste prévio entre elas.

            Caso os crimes fossem praticados umas contra as outras, seria conexão intersubjetiva por reciprocidade. Caso um índio figura como vítima ou autor de um delito, a competência somete será da justiça federal se houver conexão com direitos indígenas, caso contrário, a competência será da justiça estadual. Logo, a súmula 140 do STJ somente tem aplicabilidade quando não houver direitos indígenas envolvidos.

            Súmula 140 – STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima

            Caso o Delegado de Polícia estadual tenha conhecimento de que o crime investigado é de outra competência, ele deverá encaminhar os autos à autoridade competente, sendo que os atos não precisarão ser renovados.

            Por fim, o incidente de deslocamento de competência, previsto no artigo 109, V-A, c/c 109, §5º da Constituição federal, prevê exatamente que em caso de grave violação de direitos humanos, o PGR poderá suscitar perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, o deslocamento de competência para a justiça federal.

            https://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2017/08/Concurso-PCMS-Delegado-Wallace-Fran%C3%A7a-45-a-60.pdf

          • Gabarito: letra B.
            CF/88 - Art. 109.
            § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

             

            Letra A: errada. Em regra, uma investigação de tráfico internacional de drogas deve ser iniciada pela PF uma vez, nos casos em que um crime tenha repercussão em mais de um país, a competência de apuração será da Justiça Federal (art. 109, V da CF).

             

            Letra C: errada. Ocorre conexão intersubjetiva por simultaneidade, quando duas ou mais infrações são praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas, sem ajuste prévio entre elas. Caso os crimes fossem praticados umas contra as outras, seria conexão intersubjetiva por reciprocidade. (Fonte: Gran Concursos).


            Letra D: errada. Súmula 140 – STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. *Obs.: o crime deve ter relação com direitos indígenas.


            Letra E: errada. Se até durante a fase processual é possível o aproveitamento de alguns atos praticados, quanto mais durante a fase de investigação, por isso, os atos praticados não precisarão ser repetidos podendo ser aproveitados.

          • Correta, B

            Sobre a letra D, um breve resumo:
             

            - Crime economia popular > Competência Estadual.

            - Crime ambiental de caráter transnacional > Competência Federal.

            - Crime contra Índio em disputa sobre direitos indígenas > Competência Federal.

          • Só um adendo, no caso dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, a competência para o processo e julgamento é, em regra, da Justiça Estadual; tratando-se, no entanto, de crime internacional, isto é, à distância, que possui base em mais de um país, passa a ser da competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, V da CF/88.

          • Allejo mito, excelente seu comentário. Entretanto, descordo com você em relação à letra "D".

            Letra D: errada. Súmula 140 – STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. *Obs.: o crime deve ter relação com direitos indígenas.

            A sua observação não procede. Caso o crime contra o indígena tenha relação com direitos indígenas a competência será da JUSTIÇA FEDERAL.

             

          • Erro da "d" 

            " conforme entendimento do STJ, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima, desde que haja pertinência com direitos indígenas e seja comunicado o fato à FUNAI ". (ERRADO)

             

            A alternativa pecou nos "direitos endigenas", que são de competência federal como nos dita o seguinte "A competência da Justiça Federal para processar e julgar ações penais de delitos praticados contra indígena somente ocorre quando o processo versa sobre questões ligadas à cultura e aos direitos sobre suas terras, ou, ainda, na hipótese de genocídio. (STJ, 3ª Seção, CC 38.517-RS, julgado em 24/10/2012)"

          • 10/05/2016 10h25 - Atualizado em 10/05/2016 21h23

            Janot pede para PF reabrir apuração de chacina dos ataques de 2006

            Procurador-geral diz que morte de jovens há dez anos não foi apurada.
            Mortos nos ataques podem chegar a 600; SSP diz que investigou casos.

            Glauco Araújo, Cíntia Acayaba, Kleber Tomaz, Isabela Leite e Paulo Toledo PizaDo G1 São Paulo

             

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            ''A Procuradoria-Geral da República (PGR) encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta segunda-feira (9) um pedido para que a Polícia Federal (PF) investigue uma chacina ocorrida na Zona Sul de São Paulo durante a onda de violência registrada entre 12 e 20 de maio de 2006, dez anos atrás. O documento de 54 páginas obtido com exclusividade pelo G1 é assinado pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, com o argumento de insuficiência das medidas de investigação do estado de São Paulo sobre o caso.''

             

            http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2016/05/janot-pede-para-pf-reabrir-apuracao-de-chacina-dos-ataques-de-2006-em-sp.html

          • INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA - IDC:

             

            GRAVE violação dos Direitos Humanos

            PGR (não PGJ)

            STJ (não STF)

            QUALQUER FASE (IP OU AP

            OQ BRASIL ASSUMIU  (TRATADO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS)

             

             

          • Complementado o comentário do Allejo quanto ao erro da Letra A:

             

            Letra A: errada. a investigação de tráfico internacional de drogas deve ser iniciada pela PF  e o processamento e julgamento será de competência da Justiça Federal (art. 109, V da CF).

            >>> Segundo Nestor Távora, se o inquérito for iniciado na esfera estadual, considera-se mera irregularidade, sendo as diligências realizadas pela PC aproveitadas pela PF.

             

            Letra B. certa.
            CF/88 - Art. 109.
            § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

             

            Letra C: errada. Ocorre conexão intersubjetiva por simultaneidade, quando duas ou mais infrações são praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas, sem ajuste prévio entre elas. Caso os crimes fossem praticados umas contra as outras, seria conexão intersubjetiva por reciprocidade. (Fonte: Gran Concursos).


            Letra D: errada. Súmula 140 – STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. *Obs.: o crime deve ter relação com direitos indígenas.


            Letra E: errada. Se até durante a fase processual é possível o aproveitamento de alguns atos praticados, quanto mais durante a fase de investigação, por isso, os atos praticados não precisarão ser repetidos podendo ser aproveitados.

          • GABARITO B

             

             

            Criação da EC 45/2004, o IDC, também chamado por alguns de federalização dos crimes contra os direitos humanos, constitui hipótese de mudança de competência de feito que originariamente seria julgado pela Justiça Estadual. No entanto, diante do preenchimento de determinados pressupostos, a competência é deslocada para a Justiça Federal. A partir da adesão do Brasil à Convenção Interamericana de Direitos Humanos, passando a se sujeitar à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, fazia-se necessário que a União fosse detentora de um instrumento apto ao controle do cumprimento dos direitos humanos pelos Estados.

             

            1. Legitimidade para o requerimento do IDC: Procurador Geral da República.

             

            2. Competência para a análise do IDC: STJ, 3ª Secão, a qual reune a 5ª e a 6ª turmas (criminais).

             

            3. Requisitos: crime cometido com grave violação aos direitos humanos + risco de descumprimento dos tratados internacionais de direitos humanos firmados pelo Brasil, em virtude da desídia do Estado-membro em proceder à persecusão penal.

             

            4. Momento: qualquer fase, investigatória ou processual.

             

            Fonte: Caderno de aulas Renato Brasileiro.

          • JUSTIÇA ESTADUAL
            Súmula 140 - STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

            JUSTIÇA FEDERAL
            CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
            XI - a disputa sobre direitos indígenas

             

            GAB: B 

             

            #seguefluxo

          • Incrível como eles conseguem fazer a pessoa errar quando eles querem, marquei a (A) porque tava na cabeça com as situações em que a policia civil investiga um crime de tráfico que acreditavam inicialmente ser interno e no decorrer da investigação verificam que se trata de tráfico internacional.

             

            Aliás, aposto que eles botaram essa alternativa já na maldade.

          • GABARITO B.

             

            O IDC ( INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA) ELE É SUSCITADO PELO PGR PERANTE O STJ EM QUALQUER FASE DO INQUÉRITO OU PROCESSO.

             

            " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

          • 8.3.6. Incidente de deslocamento de competência (IDC)

             

            I - O IDC é uma criação da EC n. 45/04 e consiste no deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal.

             

            II - O IDC foi criado a partir do momento em que o Brasil passou a se sujeitar à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, portanto, a União poderia ser responsabilizada pela Corte por uma falha cometida pelo Estado membro.

             

            III – O instituto continua válido, inclusive contando com mais de um precedente no âmbito do STJ.

             

            IV – Previsão: CF, art. 109, § 5º: “Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

             

             8.3.6.1. Pressupostos

             

            • Crime cometido com grave violação aos direitos humanos.

             

            • Risco de descumprimento dos tratados internacionais de direitos humanos firmados pelo Brasil em virtude da inércia do Estado-membro em proceder à persecução penal.

             

            8.3.6.2. Legitimidade e competência

             

            • Legitimidade: PGR.

             

            • Competência: STJ (3ª Seção)

             

            FONTE: RENATO BRASILEIRO

          • Um erro na C que até agora n ngm comentar: Em regra n existe conexão ou continencia durante o IP

          • Com relação a Letra A, na verdade o erro da questão está na parte final.

            Não há lei alguma de cooperação entre polícias.

            Sendo o IPL um procedimento administrativo não passível de nulidades, não há problemas da Policia Estadual instaurar inquérito que não seria de sua atribuição mas posteriormente enviá-lo ao DPF.

          • Ainda não fui convencido do porque a letra A está errada. É certo que em regra, uma investigação de tráfico internacional de drogas deve ser iniciada pela PF uma vez, nos casos em que um crime tenha repercussão em mais de um país, a competência de apuração será da Justiça Federal (art. 109, V da CF). Mas o que impede a Policia Estadual de INICIAR a investigação? E se só após vier a tona tratar-se de tráfico internacional?

          • Justamente, PAULO LEANDRO, pelo fato da letra A não estar tratando da hipótese da investigação do tráfico internacional decorrer do desdobramento do tráfico local. Simples assim.
          • NINGUEM COMENTOU: ERREI POR SABER QUE FALTAVA "PROCESSO" NA LETRA B. Inquerito OU PROCESSO

          • Deu gosto de errar essa questão, na alternativa C inverteu o conceito de conexão intersubjetiva por simultaneidade com a de reciprocidade, e na B apesar de saber que estava certa, achei que estava incompleta por faltar a palavra processo.

          • Acredito que o erro da letra A está contido na parte final: "em virtude das leis de cooperação entre as polícias." Não é esse o motivo. É possível a policia civil iniciar, quando ainda não se sabe que o tráfico é de caráter transnacional. Mas não porque existe uma lei de cooperação entre as polícias.

          • B - CORRETA. Art 109, §5º, CF: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

          • Nossa, Lúcio, sempre "genial"! kkk. haja paciência, viu...

          • Eu vi que ficou faltando "ou do processo" no final da alternativa B, mas como as bancas não tem padrão, a gente fica sem saber se a omissão foi proposital pra tornar a assertiva incorreta ou foi só de forma genérica...

            Enfim, bola pra frente

          • CASOS DE CONEXÃO:

            1) Intersubjetiva:

            a) Por simultaneidade ou ocasional: dois ou mais crimes são cometidos por duas ou mais pessoas no mesmo contexto de eventos (mesmo ambiente). Não há o liame subjetivo entre os agentes (liame é o requisito para ter o concurso de pessoas).

            b) Por concurso: dois ou mais crimes são cometidos por duas ou mais pessoas em concurso (há o liame de vontades).

            c) Por reciprocidade: os crimes são cometidos por vários agentes uns contra os outros.

            2) Objetiva:

            a) Teleológica: um crime é cometido para garantir a execução de outro.

            b) Consequencial: um crime é cometido para garantir a ocultação, impunidade ou vantagem de outro.

            3) Probatória ou instrumental: ocorre quando as provas de um crime interferem no julgamento de outro.

          • Sobre a C:

            Art. 76, I [conexão intersubjetiva], CPP: Se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas [conexão intersubjetiva por simultaneidade / ocasional], ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar [conexão intersubjetiva por concurso], ou por várias pessoas, umas contra as outras [conexão intersubjetiva por reciprocidade].

          • A alternativa "c" está correta por eliminação, mas, ao meu ver, ao afirmar que somente pode ser feito o IDC durante o IP, sem mencionar a possibilidade de realização também durante a Ação Penal, torna a questão incompleta e, portanto, errada.

          • O item E faz referência a Teoria do Juízo Aparente. Conforme tal teoria, passa a se admitir e aceitar como lícitas as provas produzidas a partir de determinação de autoridade judiciária incompetente, desde que, ocorra “erro (escusável) quanto a sua competência”, visto que a contextualização, no momento de produção probatória, indicava que aquela autoridade efetivamente seria a competente para o referido ato.

          • Letra D: errada. Súmula 140 – STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. *Obs.: o crime NÃO deve ter relação com direitos indígenas, pois caso tenha, será de competência da Justiça Federal conforme preceitua o art. 109, XI, CF/88.

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...)

            XI - a disputa sobre direitos indígenas.

             

          • LEI 10446 DAS INFRAÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNACIONAL E ATUAÇÃO CONJUNTA DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PUBLICA

            Art. 1  Na forma do  inciso I do § 1 do art. 144 da Constituição , quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no  art. 144 da Constituição Federal , em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

          • Quinta-feira, 20 de setembro de 2018

            Ministro nega nulidade de ação penal na Justiça estadual contra indígenas

            Em sua decisão, o ministro Celso de Mello afirmou que a questão da competência penal para processar e julgar crimes praticados por indígenas ou contra eles cometidos é ditada pela natureza dos delitos. Em regra, a competência é da Justiça comum estadual. Será da Justiça Federal somente nas hipóteses de delitos praticados ou sofridos (na qualidade de autor ou vítima) que tenham correlação com os direitos indígenas, ou seja, se o delito tiver conexão com a cultura, a terra, os costumes, a organização social, as crenças e as tradições silvícolas, ou ainda quando a prática delituosa, por afetar a própria existência ou a sobrevivência de uma etnia indígena, resultar em atos configuradores de genocídio.

            http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=390265&caixaBusca=N

          • em algumas bancas o incompleto é certo e noutras o incompleto é errado. fica muito difícil concursar assim.

          • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA B

            A. a investigação de tráfico internacional de drogas pode ser iniciada pela autoridade policial estadual, em virtude das leis de cooperação entre as polícias. INCORRETA

            No julgamento do HC 168.368, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, a Quinta Turma, em concordância com jurisprudência já firmada pelo STF, ratificou o entendimento de que a competência da Justiça Federal para julgamento do crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o artigo 70 da Lei 11.343/06.

            B. o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, previsto na atual Constituição Federal nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, poderá ser suscitado pelo Procurador­-Geral da República, atendidos os requisitos legais, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito policial. CORRETA

            CF, ART. 109, § 5. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. 

            C. ocorre conexão intersubjetiva por simultaneidade quando duas ou mais infrações são praticadas ao mesmo tempo, por várias, pessoas, umas contra as outras, devendo a investigação e o processo seguir conjuntamente. INCORRETA

            Trata-se de conexão intersubjetiva por RECIPROCIDADE.

            CPP, ART. 76, INCISO I. Se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas [conexão intersubjetiva por simultaneidade], ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar [conexão intersubjetiva por concurso], ou por várias pessoas, umas contra as outras [conexão intersubjetiva por reciprocidade].

            D. conforme entendimento do STJ, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima, desde que haja pertinência com direitos indígenas e seja comunicado o fato à FUNAI. INCORRETA

            SUMULA 140 DO STJ: Compete à JUSTIÇA COMUM ESTADUAL processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

            CF, ART. 109, INCISO XI. Aos juízes federais compete processar e julgar: a disputa sobre direitos indígenas.

            E. tomando conhecimento de que o crime não é de competência da justiça estadual, o Delegado de Polícia estadual deve encaminhar os autos de investigação à autoridade policial competente, a qual deverá repetir todos os atos praticados, sob pena de nulidade do processo judicial. INCORRETA

            A autoridade policial deve repetir apenas os atos eivados de nulidade, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.

          • Na presente questão é importante mencionar e destacar o estudo da competência, que é a delimitação da jurisdição, tendo o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70 a teoria do resultado, vejamos:


            “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.


            Já nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza, ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo 70 do Código de Processo Penal:


            “§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

            § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado”.


            Com relação a questão de distribuição de competência é muito importante a leitura da Constituição Federal e também dos julgados do Tribunais Superiores, principalmente do STJ e do STF.


            A) INCORRETA: No caso da ocorrência de tráfico internacional a competência para julgamento é da Justiça Federal, artigo 70 da lei de drogas (11.343/2006) e súmula 522 do Supremo Tribunal Federal (STF) e de atribuição da Polícia Federal, artigo 144, §1º, II, da Constituição Federal.


            B) CORRETA: o incidente de deslocamento de competência foi incluído no parágrafo quinto, do artigo 109 da Constituição Federal, pela emenda nº. 45 de 2004, vejamos este:


            “§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.”


            C) INCORRETA: A conexão intersubjetiva por simultaneidade ocorre: “se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (simultaneidade). Já quando praticadas “por várias pessoas, umas contra as outras”, ocorre a conexão intersubjetiva por reciprocidade”.


            D) INCORRETA: A Justiça Comum Estadual realmente é a competente para julgar processo em que o indígena figure como autor ou vítima, súmula 140 do STJ. Ocorre que a competência será da Justiça Federal quando ocorrer questões afetas a direitos indígenas, conforme artigo 109, XI, da Constituição Federal. Vejamos o CC 123.016 do STJ:


            “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO ENTRE ÍNDIOS. SÚMULA 140/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DISPUTA RELACIONADA À LIDERANÇA E OCUPAÇÃO DA ALDEIA WAHURI, DO POVO JAVAÉ, NA ILHA DO BANANAL. INTERESSE DE TODA A COMUNIDADE INDÍGENA. ART. 109, XI, E ART. 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. Em regra, a competência para processar e julgar crime que envolva índio, na condição de réu ou vítima, é da Justiça Estadual, conforme preceitua o enunciado nº 140 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima."2. Todavia, a competência será da Justiça Federal toda vez que a questão versar acerca de disputa sobre direitos indígenas, incluindo as matérias referentes à organização social dos índios, seus costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam, conforme dispõem os arts. 109, XI, e 231, ambos da Constituição da República de 1988.3. Na hipótese, verifica-se que os fatos narrados no termo circunstanciado, os quais, em tese, caracterizam crimes de calúnia e difamação, tiveram como causa a situação de conflito na comunidade indígena do Povo Javaé, notadamente a disputa pela posição de cacique da Aldeia Wahuri, na Ilha do Bananal, atingindo os interesses coletivos de toda a comunidade indígena, situação que afasta a incidência da Súmula 140/STJ e atrai a competência da Justiça Federal.4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal de Gurupi - SJ/TO, o suscitante.”


            E) INCORRETA: realmente o Delegado de Polícia irá encaminhar os autos a autoridade competente, sem a necessidade repetir os atos praticados, não havendo, em regra, nulidade do processo judicial. Nesse sentido, vejamos a decisão do STF no HC 169348/RS:


            “HABEAS CORPUS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ÓBICE – INEXISTÊNCIA. Impróprio é ter a possibilidade de o ato ser atacado mediante recurso extraordinário como a revelar inadequada a impetração. INQUÉRITO POLICIAL – IRREGULARIDADES – PROCESSO-CRIME – NULIDADE – AUSÊNCIA. O inquérito policial constitui procedimento administrativo, de caráter informativo, cuja finalidade consiste em subsidiar eventual denúncia a ser apresentada pelo Ministério Público, razão pela qual irregularidades ocorridas não implicam, de regra, nulidade de processo-crime.


            Resposta: B


            DICA: No momento em que estiver estudando as questões faça sempre a leitura da lei e anote as partes que achar mais importantes e que chamarem sua atenção.





                


          • A depender da banca, a alternativa B poderia tambem estar errada, pois "em qualquer fase do inquérito ou processo".

          • Adendo alternativa A

            STF Info 964 - 2019: O fato de os crimes de competência da Justiça Estadual terem sido investigados pela PF não geram nulidade.  O IP constitui procedimento administrativo, de caráter meramente informativo e não obrigatório à regular instauração do processo-crime, razão pela qual irregularidades ocorridas não implicam, de regra, nulidade de processo-crime.

            • O art. 5º, LIII, da Constituição Federal, afirma que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.-->“princípio do juiz natural”, que não se estende para autoridades policiais, considerando que estas não possuem competência para julgar.

          • Na conexão intersubjetiva por simultaneidade, temos um concurso de pessoas, sem prévio ajuste, com o cometimento de mais de um crime. Ex: várias pessoas furtam a carga de um caminhão tombado na estrada.

            Por outro lado, a conexão intersubjetiva, há prévio ajuste entre os agentes. Ex: associação para o tráfico de drogas.

            Finalmente, a conexão intersubjetiva por reciprocidade, é o caso da alternativa C. Ex: Briga de torcedores de futebol no estádio.

          • 1) Conexão INTERSUBJETIVA: art. 76, I, CPP

            a) por SIMULTANEIDADE: se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou

            b) por CONCURSO: por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou

            c) por RECIPROCIDADE: por várias pessoas, umas contra as outras.

          • Acredito que a B também não esteja certa, pois, além de o IDC poder ser proposto na fase processual também, não há requisitos legais a serem preenchidos, já que os requisitos foram fixados jurisprudencialmente (além dos requisitos constitucionais) e não há lei que regulamente o IDC, tampouco foi inserido no CPP sua regulamentação.

          • quem não marcou a B porque achou que o erro estava na falta da expressão "ou processo", tamo junto!


          ID
          2534905
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          PJC-MT
          Ano
          2017
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          A polícia civil instaurou e concluiu o inquérito policial relativo a roubo havido em uma agência franqueada dos Correios. Encaminhados os autos à justiça estadual, o órgão do MP ofereceu denúncia contra os autores, a qual foi recebida pelo juízo competente.


          Nessa situação hipotética, conforme o posicionamento dos tribunais superiores acerca dos aspectos processuais que definem a competência para processar e julgar delitos,

          Alternativas
          Comentários
          • Competência no caso de crimes cometidos contra agências dos Correios:

            Agência própria: competência da Justiça Federal;

            Agência franqueada: competência da Justiça Estadual;

            Agência comunitária: competência da Justiça Federal.

            STJ, 3ª Seção, CC 122596-SC, julgado em 08/08/2012. (Livro Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito, página 711)

          • B) CORRETA

             

            * Jurisprudência:

             

            STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. POSTO DA AGÊNCIA DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. CONTRATO ENTRE A ECT E O BANCO DO BRASIL, GARANTINDO  O  RESSARCIMENTO  DE  PREJUÍZOS DECORRENTES DE ASSALTOS, ROUBOS,  FURTOS  OU  SINISTROS.  SITUAÇÃO  ASSEMELHADA  À DE AGÊNCIA FRANQUEADA DOS CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

            1.  Compete à Justiça Estadual o processamento de inquérito policial iniciado  para apurar o delito, em tese, de roubo praticado em posto de  agência  dos  Correios  e Telégrafos - EBCT que se enquadra como agência franqueada.

            2.  Nos termos da jurisprudência  desta  Corte,  o fundamento que justifica  a  exclusão  de danos financeiros à Empresa Brasileira de Correios  e  Telégrafos  quando  o  furto ou roubo ocorre em agência franqueada  é  o  fato de que, no contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se  por  eventuais  perdas,  danos, roubos, furtos ou destruição  de  bens cedidos pela franqueadora, não se configurando, portanto,   real   prejuízo   à  Empresa  Pública.  Precedentes:  CC 116.386/RN,  Rel.  Ministro  GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011,  DJe  07/06/2011  e  CC  27.343/SP,  Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 235. [...] (CC 145800 / TO 2016/0070753-9, Relator, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento, 13/04/2016, Data da Publicação, DJe 25/04/2016).

          • Em complemento:

             

            1) Por que o crime cometido contra uma agência franqueada dos Correios não é de competência da Justiça Federal?

             

            Porque nesse caso não há prejuízo à empresa pública federal, já que, segundo o contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora (ECT).

             

            2) De quem é a competência para julgar um roubo praticado contra carteiro dos Correios?

             

            O crime de roubo praticado contra carteiro dos Correios, no exercício de suas funções, é de competência da Justiça Federal, nos termos do  art. 109, IV, da Constituição Federal.

            (HC 210.416/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/12/2011)

             

            3) De quem é a competência para julgar um roubo praticado contra uma Agência de Correios Comunitária?

             

            R: Justiça Federal.

             

            Esse foi o entendimento da Terceira Seção do STJ, no Conflito de Competência 122.596-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2012.

             

            Segundo decidiu o STJ, a “Agência de Correios Comunitária” guarda similitude maior com o regime da “agência própria” do que com o da “agência franqueada” (regida por um contrato).

             

            Na agência comunitária é nítido que há um interesse público ou social no funcionamento do serviço postal. O objetivo da agência vai muito além do que o mero ganho econômico. Como a agência comunitária é criada sob a forma de convênio, há interesse recíproco dos agentes na atividade desempenhada, ou seja, há tanto o interesse da pessoa que presta os serviços como também interesse da empresa pública federal (ECT).

             

            O crime cometido contra a “Agência de Correios Comunitária”, portanto, provoca prejuízos a bens, serviços ou interesses dos Correios (empresa pública federal), atraindo a competência da Justiça Federal.

          •       A polícia civil instaurou e concluiu o inquérito policial relativo a roubo havido em uma agência franqueada dos Correios (empresa privada – JE). Encaminhados os autos à justiça estadual, o órgão do MP ofereceu denúncia contra os autores, a qual foi recebida pelo juízo competente.

          • Constituição Federal

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

          • Caso se
            trate de exploração de serviço postal por particulares, a competência é da Justiça
            Estadual. O STJ tem entendido que se o crime é praticado em prejuízo de agência de
            correios comunitária operada mediante convênio firmado entre a Empresa Brasileira
            de Correios e Telégrafos (EBCT) e a municipalidade, também é fixada a
            competência da Justiça Federal, em razão de haver não só interesse da prefeitura do
            município, mas também interesse público federal da EBCT, relativo ao
            funcionamento do serviço postal.

          • * GABARITO: 'b';

            ---

            * JUSTIFICATIVA:

            COMPETÊNCIA no caso de crime cometido contra os CORREIOS:
            1º) Agência PRÓPRIA: Justiça FEDERAL;
            2º) Agência COMUNITÁRIA: IDEM;
            3º) CARTEIRO, no exercício das funções: IDEM;
            4º) Agência FRANQUEADA: Justiça ESTADUAL;

            ---
            - FONTE: STJ, 3ª Seção, CC 122596-SC, julgado em 08/08/2012 + Informativo STJ 489/2011.

            ---

            Bons estudos.

             

             

          • As agências dos Correios podem operar por meio de dois sistemas:

            A) Franquias (pessoa jurídica de direito privado) : Justiça Estadual;

            B) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT): Justiça Federal.

            STJ: “(...) Nos crimes praticados em detrimento das agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, esta Corte Superior já firmou o entendimento de que a fixação da competência depende da natureza econômica do serviço prestado. Se explorado diretamente pela empresa pública - na forma de agência própria -, o crime é de competência da Justiça Federal. De outro vértice, se a exploração se dá por particular, mediante contrato de franquia, a competência para o julgamento da infração é da Justiça estadual. A espécie, contudo, guarda peculiaridade, pois a agência alvo do roubo é tida como "comunitária". Constituída sob a forma de convênio entre a ECT e a prefeitura municipal, ostenta interesse recíproco dos entes contratantes, inclusive da empresa pública federal. Embora noticiado que o ilícito importou em pequeno prejuízo à empresa pública, o fato é que houve perda material e prejuízo ao serviço postal; logo é o caso de firmar a competência da Justiça Federal para conhecer do feito, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal”. (STJ, 3ª Seção, CC 122.596/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 08/08/2012).

          • Agência dos Correios explorada diretamente pela ABCT -> JUSTIÇA FEDERAL

            Agência dos Correios explorada por particular (contrato de franquia)- JUSTIÇA ESTADUAL

            Agência Comunitária dos Correios - JUSTIÇA FEDERAL

          • Letra B

            Crimes contra:

            Agência dos Correios explorada por particular por meio de contrati de franquia = JUSTIÇA ESTADUAL

            Agência dos Correios explorada diretamente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) JUSTIÇA FEDERAL

            Agência Comunitária dos Correios, operada mediante convênio entre EBCT e o Município  =  JUSTIÇA FEDERAL

          • É só pensar se viola diretamente os interesses da União. Nesse caso, quem arcará com o prejuízo é o particular franqueado. 

          • MESMO RACIOCÍNIO LOTÉRICA:

             

            No caso, trata-se de roubo praticado contra empresa privada permissionária de serviços bancários da Caixa Econômica Federal. Em se tratando de empresa privada permissionária de serviços bancários da CEF, como é o exemplo de casas lotéricas, juridicamente análogo à presente hipótese, é assente o entendimento de que a simples existência de contrato de permissão dos serviços não pressupõe a lesão a bens, serviços ou interesses da empresa pública, diante de roubo perpetrado contra o particular contratante (CC 120.634/PB, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS, DJe 21/03/2012).

          • COMPETÊNCIA NO CASO DE CRIMES COMETIDOS CONTRA AGÊNCIAS DOS CORREIOS:

            Agência própria: competência da Justiça Federal.

            Agência franqueada: competência da Justiça Estadual.

            Agência comunitária: competência da Justiça Federal.

          • Dizer o Direito esclarecendo: https://www.dizerodireito.com.br/2012/08/de-quem-e-competencia-para-julgar-um.html

          • Continuação 3...



            Agora você já está pronto para responder:


            Se o crime for cometido contra “Agência de Correios Comunitária”, a competência será da Justiça Estadual ou Justiça Federal?

            R: Justiça Federal.


            Esse foi o entendimento da Terceira Seção do STJ, no Conflito de Competência 122.596-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2012.


            Segundo decidiu o STJ, a “Agência de Correios Comunitária” guarda similitude maior com o regime da “agência própria” do que com o da “agência franqueada” (regida por um contrato).


            Na agência comunitária é nítido que há um interesse público ou social no funcionamento do serviço postal. O objetivo da agência vai muito além do que o mero ganho econômico. Como a agência comunitária é criada sob a forma de convênio, há interesse recíproco dos agentes na atividade desempenhada, ou seja, há tanto o interesse da pessoa que presta os serviços como também interesse da empresa pública federal (ECT).


            O crime cometido contra a “Agência de Correios Comunitária”, portanto, provoca prejuízos a bens, serviços ou interesses dos Correios (empresa pública federal), atraindo a competência da Justiça Federal.


            Uma última pergunta para coroar sua aprovação:

            De quem é a competência para julgar um roubo praticado contra carteiro dos Correios?

            O crime de roubo praticado contra carteiro dos Correios, no exercício de suas funções, é de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.

            (HC 210.416/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/12/2011)




            Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/08/de-quem-e-competencia-para-julgar-um.html


          • Continuação 2...



            A pergunta interessante e inédita, que ainda vai ser cobrada em seu concurso, é a seguinte:

            De quem é a competência para julgar um roubo praticado contra uma Agência de Correios Comunitária?


            Para responder essa pergunta é indispensável conhecer um pouco mais sobre a AGC.


            O que é uma “Agência de Correios Comunitária”, cuja sigla é AGC?

            É uma unidade de atendimento dos Correios, terceirizada, operada por uma pessoa jurídica de direito público ou privado, que celebra um convênio com a ECT para realizar esse serviço. A AGC é destinada a viabilizar a prestação de serviços postais básicos em localidades rurais ou urbanas onde a exploração de serviços postais não se mostra economicamente viável para a ECT e a sua prestação atende predominantemente o interesse social (Portaria 384/2001 – Ministério das Comunicações).


            Em outras palavras, a AGC é instalada quando se faz necessário levar os serviços dos Correios para determinadas localidades distantes, mas não há viabilidade econômica dos Correios ou de particulares para abrir agências em tais regiões. Para contornar esse problema, os Correios celebram convênios (e não contratos) com pessoas jurídicas de direito público ou privado que passam a prestar os serviços a fim de atender o interesse social.


            Desse modo, a “Agência de Correios Comunitária” nem pode ser considerada uma agência própria (porque não é explorada diretamente pela ECT) e também não pode ser tida como uma agência franqueada (porque o regime jurídico é diferente, tendo como objetivo principal o interesse social).


            Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/08/de-quem-e-competencia-para-julgar-um.html

          • De quem é a competência para julgar um roubo praticado contra uma Agência de Correios Comunitária?

             

             

            A CF/88, ao dispor sobre a competência penal da Justiça Federal, prevê:

             

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

            Se o crime é praticado contra sociedade

            de economia mista de que participe a União (ex: Banco do Brasil,

            Petrobrás etc), a competência será da Justiça Federal?

            NÃO.

            Súmula 42-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas

            cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu

            detrimento.

             

            Se o crime é cometido em detrimento de empresa

            pública federal, a competência é da Justiça Federal?

            SIM.

            Trata-se de redação literal do art. 109, IV da CF/88.

             

            De quem é a competência em caso de crimes praticados contra agências da ECT?

            Depende.

             

            A ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) é uma empresa pública federal.

             

            No entanto, existem, comumente, dois regimes de exploração econômica das agências

            da ECT:

            ·        Agência própria dos Correios: quando o serviço é explorado diretamente pela empresa pública;

            ·        Agência franqueada: quando a exploração do serviço é feita por meio de particulares que assinam um contrato de franquia com os Correios.

             

            A competência irá variar de acordo com a natureza econômica do serviço prestado:

            Crime cometido contra uma agência dos Correios não franqueada: Justiça Federal.

            Crime cometido contra uma agência dos Correios franqueada: Justiça Estadual.

             

            Por que o crime cometido contra uma agência franqueada dos Correios não é de

            competência da Justiça Federal?

            Porque nesse caso não há prejuízo à empresa pública federal, já que, segundo o contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora (ECT).

             

            Atéaqui, tudo bem. Nenhuma novidade. Isso já foi bastante exigido nas provas.


            Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/08/de-quem-e-competencia-para-julgar-um.html

          • b) por se tratar de uma agência franqueada de uma empresa pública, a competência para o processo e o julgamento do crime será da justiça estadual.

             

            LETRA B - CORRETA - 

             

            3) Roubo contra agência dos Correios.

             

            No Brasil há duas formas de agência dos Correios:

             

            • Explorada pela própria EBCT (empresa pública federal): competência da Justiça Federal.

             

            • Franquia (pessoa jurídica de direito privado): competência da Justiça Estadual.

             

            FONTE: RENATO BRASILEIRO

          • EU ESTAVA MEIOS DESATUALIZADO QTO AO TEMA, FICANDO NA DÚVIDA ENTRE A "A" E A "B", PORÉM, COMO A "E" DIZ A MESMA COISA QUE A "A", APENAS EM SENTIDO CONTRÁRIO, ACABEI POR ACERTAR.

            ÀS VEZES RESOLVEMOS QUESTÕES DESTA FORMA. SÓ ÀS VEZES.

            TRABALHE E CONFIE.

          • Apesar dos comentários anteriores, e do conhecimento da Jurisprudência acerca do tema. Algum colega poderia explicar a razão de a letra "D" não estar correta? Visto que o código de processo penal em seu artigo 70, caput estabelecer como regra a competência territorial.

            "Art. 70 A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."

          • Atenção: Se se tratasse de empresa pública a competencia seria da Justiça FEDERAL, porém como no enunciado afirma ser franqueada o juízo competente será a justiça estadual!!!!!

          • "em uma agência franqueada dos Correios", frase chave para questão.

          • STF:

            Delitos praticados em detrimento da EBCT = competência da JUSTIÇA ESTADUAL (crimes perpetrados contra a agência FRANQUEADA).

          • Samuel, o erro está em dizer que o critério utilizado será exclusivamente territorial. Não será exclusivamente, afinal, pode existir justiça estadual e federal no mesmo território.

          • GABARITO: B

            COMPETÊNCIA NO CASO DE CRIMES COMETIDOS CONTRA AGÊNCIAS DOS CORREIOS:

            AGÊNCIA PRÓPRIA: JUSTIÇA FEDERAL

            AGÊNCIA FRANQUEADA: JUSTIÇA ESTADUAL

            AGÊNCIA COMUNITÁRIA: JUSTIÇA FEDERAL

          • b - por se tratar de uma agência franqueada de uma empresa pública, a competência para o processo e o julgamento do crime será da justiça estadual

            Franqueada - justiça estadual

            correios propriamente dito - JF

          • Agência própria - competência da Justiça Federal

            Agência franqueada - competência da Justiça Estadual

          • A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, e tem suas regras descritas no artigo 69  do Código de Processo Penal.


            Com relação a competência pelo lugar da infração (artigo 69, I, do CPP), o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70 adota a teoria do resultado, vejamos:


            “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".


            Não sendo conhecido o lugar da infração a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 69, II, do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário. Se o réu tiver mais de uma residência o foro se dará pela prevenção e se o réu não tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato

            No que tange a competência pela natureza da infração o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 74 que: “A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri".


            A competência por distribuição está prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal: “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente."


            As regras de conexão e a continência estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, sendo estas causas de modificação de competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados separados.


            A prevenção, que significa antecipação, é tratada no artigo 83 do Código de Processo Penal vejamos: “verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa".  


            Na questão referente ao foro por prerrogativa de função é muito importante o estudo da Constituição Federal, vejamos os artigos 29, X, 102; 105 e 108:


            “Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe":

            I - processar e julgar, originariamente:

            b) nas infrações penais comuns:

            1) o Presidente da República, o Vice-Presidente;

            2) os membros do Congresso Nacional;

            3) seus próprios Ministros;

            4) Procurador-Geral da República;

            5) Ministros de Estado;

            6)Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

            7) Membros dos Tribunais Superiores;

            8) Membros do Tribunal de Contas da União;

            9) Chefes de missão diplomática de caráter permanente;


            “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça":

            I - processar e julgar, originariamente:

            a) nos crimes comuns:

            1) Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

            2) Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

            3) Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

            4) Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;

            5) Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;

            6) Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


            “Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:

            I - processar e julgar, originariamente:

            1) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral";

            Art. 29 (...)

            X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.



            A) INCORRETA: O artigo 109, IV, da Constituição Federal realmente traz que compete a Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes praticados em detrimento bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Ocorre que agências franqueadas, a exemplo das Casas Lotéricas, têm natureza jurídica de direito privado e os crimes praticados contra estas não são em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, e serão julgados pela Justiça Estadual. Vejamos como já decidiu o STJ:


            “Cinge-se a questão em saber se a Justiça Federal é a competente para o processo e julgamento do feito relativo ao delito de roubo em casa lotérica. A Seção conheceu do conflito e declarou competente o juízo de Direito, o suscitado, por entender que o roubo ocorrido em casa lotérica, estabelecimento de pessoa jurídica de direito privado permissionária de serviço público, não caracteriza hipótese de competência da Justiça Federal, pois inexiste detrimento de bens, serviços ou interesses da União e suas entidades. Precedente citado: CC 40.771-SP, DJ 9/5/2005." CC 100.740-PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/8/2009."



            B) CORRETA: Em se tratando de franquia dos Correios a competência para julgamento será da Justiça Estadual. Se não fosse uma agência franqueada, mas uma agência própria dos Correios, a competência seria da Justiça Federal. Vejamos que o STJ já decidiu nesse sentido:


            1. Esta Corte Superior tem posição definida quanto à competência para processar e julgar crimes praticados contra agências EmpresaBrasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), fundando-se suas decisões na constatação da exploração direta da atividade pelo ente da administração indireta federal - caso em que a competência seria da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal - ou se objeto de franquia, isto é, a
            exploração do serviço por particulares - quando então se verificaria a competência da Justiça Estadual;
            (HC 39200 / SP).


            C) INCORRETA: a competência por prevenção se dá quando dois ou mais juízes forem igualmente competentes, o que não está presente no caso hipotético, em que a competência se dá em razão da matéria, sendo no caso competente a Justiça Comum Estadual.


            D) INCORRETA: O critério territorial está previsto no artigo 69, I e II do Código de Processo Penal, visa o julgamento do crime no local da consumação do delito ou do domicílio do réu. No caso hipotético a competência será definida pela natureza da infração, artigo 69, III, do CPP, vejamos:

             

            “Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

            I - o lugar da infração:

            II - o domicílio ou residência do réu;

            III - a natureza da infração;"

            (...)


            E) INCORRETA: Tendo em vista que a atribuição para a apuração será da Polícia Civil do respectivo Estado e o oferecimento da denúncia também será de atribuição do Ministério Público Estadual.



            Resposta: B



            DICA: Com relação a questão de distribuição de competência é muito importante a leitura da Constituição Federal e também dos julgados do Tribunais Superiores, principalmente do STJ e do STF.




          • Competência no caso de crimes cometidos contra agências dos Correios:

            Agência própria: competência da Justiça Federal;

            Agência franqueada: competência da Justiça Estadual;

            Agência comunitária: competência da Justiça Federal.

          • Notem que a "A" e a "E" possuem o mesmo raciocínio, logo ambas não poderiam estar corretas.

            Sobra, portanto, a "B".

          • INFO 501 do STJ

            COMPETÊNCIA. AGÊNCIA DE CORREIOS COMUNITÁRIA.

            Nos crimes praticados contra agências da ECT a fixação da competência depende da natureza econômica do serviço prestado. Quando é explorado diretamente pela empresa pública, a competência é da Justiça Federal. Se a exploração for feita por particular, mediante franquia, a Justiça estadual será a competente. No caso, trata-se de uma Agência de Correios Comunitária operada mediante convênio, em que há interesse recíproco dos agentes na atividade desempenhada, inclusive da empresa pública. Assim, a Seção entendeu que prevalece o interesse público ou social no funcionamento do serviço postal por parte da empresa pública federal e por isso há maior similitude com as agências próprias. Dessa forma, a competência será da Justiça Federal. , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2012.

          • 1.   COMPETÊNCIA NO CASO DE CRIMES COMETIDOS CONTRA AGÊNCIAS DOS CORREIOS:

            AGÊNCIA PRÓPRIA: JUSTIÇA FEDERAL

            AGÊNCIA FRANQUEADA: JUSTIÇA ESTADUAL

            AGÊNCIA COMUNITÁRIA: JUSTIÇA FEDERAL

          • AGÊNCIA PRÓPRIA: JUSTIÇA FEDERAL

            AGÊNCIA FRANQUEADA: JUSTIÇA ESTADUAL

            AGÊNCIA COMUNITÁRIA: JUSTIÇA FEDERAL

            Nos crimes praticados contra agências da ECT a fixação da competência depende da natureza econômica do serviço prestado. Quando é explorado diretamente pela empresa pública, a competência é da Justiça FederalSe a exploração for feita por particular, mediante franquia, a Justiça estadual será a competente. No caso, trata-se de uma Agência de Correios Comunitária operada mediante convênio, em que há interesse recíproco dos agentes na atividade desempenhada, inclusive da empresa pública. Assim, a Seção entendeu que prevalece o interesse público ou social no funcionamento do serviço postal por parte da empresa pública federal e por isso há maior similitude com as agências próprias. Dessa forma, a competência será da Justiça Federal. , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2012.

            Fonte: Comentários dos Colegas do QC.

          • Competência no caso de crimes cometidos contra agências dos Correios:

            • Agência própria: competência da Justiça Federal;

            • Agência franqueada: competência da Justiça Estadual;

            • Agência comunitária: competência da Justiça Federal.

          • É só lembrar que a "FRANQUEADA" é competência da justiça ESTADUAL, o que sobrar é da justiça FEDERAL.

          • GABARITO: LETRA B!

            As agências dos Correios (EBCT) podem ter duas naturezas:

            • Pública, denominada de agência própria.
            • Privada, denominada de agência franqueada.

            Somente no primeiro caso haverá a competência da Justiça Federal.

          • CRIMES COMETIDOS CONTRA AGÊNCIAS DOS CORREIOS. COMPETÊNCIA:

            ·        Agência própria: competência da Justiça Federal;

             

            ·        Agência franqueada: competência da Justiça Estadual;

             

            ·        Agência comunitária: competência da Justiça Federal.

             

            ·        CRIME DE ROUBO CONTRA CARTEIRO DO CORREIO: Justiça Federal.

          • GABARITO: B

            Agência própria: competência da Justiça Federal;

            Agência franqueada: competência da Justiça Estadual;

            Agência comunitária: competência da Justiça Federal.

          • Pessoal, só pra reforçar os comentários dos colegas, que são todos muito bons:

            Agência franqueada: quando a exploração do serviço é feita por meio de particulares que assinam um contrato de franquia com os Correios.