- ID
- 1309
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ-PE
- Ano
- 2007
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual Penal
- Assuntos
Inclui-se dentre as condições de procedibilidade da ação penal pública condicionada, quando a lei o exigir,
Inclui-se dentre as condições de procedibilidade da ação penal pública condicionada, quando a lei o exigir,
Se a ação penal pública incondicionada não for instaurada no prazo legal pelo Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal
Analise as assertivas:
I. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
II. O perdão é unilateral e não depende de aceitação.
III. O direito de queixa é irrenunciável.
Está correto o que consta SOMENTE em
Para o regular exercício do direito de ação, exige-se o preenchimento de algumas condições, que são chamadas "condições da ação". No processo penal, são elas:
São condições da ação penal:
São condições da ação penal, que devem ser analisadas pelo juiz quando do recebimento da denúncia ou da queixa:
A respeito de ação penal, julgue os próximos itens.
A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação penal, é exemplificada pela doutrina com a impossibilidade de se instaurar ação penal se o fato narrado na denúncia ou queixa evidentemente não constituir crime e com a impossibilidade de imposição de pena em caso de fato que, pela inicial, não é previsto na lei como crime.
Acerca da ação penal, julgue os itens seguintes.
I Somente lei expressa pode estabelecer a legitimação extraordinária do ofendido ou de terceiro, que, dessa forma, titularizam o ius puniendi em nome do Estado.
II O vício de legitimidade leva à carência da ação e, no processo penal, é causa de nulidade absoluta.
III Uma vez instaurado, o habeas corpus pode trancar ação penal cujo pedido seja juridicamente impossível.
IV Na ação pública condicionada, a representação do ofendido poderá ser apresentada até ocorrer a decadência que extinguiria a punibilidade, desde que tal medida seja requisitada pelo ministro da Justiça.
V A ação pública de ofício só pode ser iniciada por flagrante ou por portaria da autoridade policial ou judicial.
Estão certos apenas os itens
No tocante às condições da ação penal, assinale a opção correta.
Verificado no curso da ação penal que o acusado era menor de 18 anos à data do fato delituoso, cumpre
Relativamente ao tema ação penal, analise as afirmativas a seguir:
I. Diz-se que a parte tem interesse juridicamente tutelado para propor a ação, quando poderá obter uma melhora concreta na sua situação jurídica em decorrência do acolhimento do seu pedido (utilidade) e quando não lhe seja possível atingir tal melhora a não ser que recorra ao Judiciário (necessidade).
II. O conceito de legitimidade ativa no processo penal significa que, sendo certo que determinados crimes são processados mediante ação pública e outros mediante ação privada, somente pode ajuizar a respectiva ação aquele que tiver legitimidade (MP ou querelante).
III. A denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Assinale:
À luz dos conceitos e das normas aplicáveis à ação e ao processo
penal, julgue os itens subsequentes.
Há descumprimento de uma das condições da ação, por impossibilidade jurídica, no pedido de anulação de pena de multa em habeas corpus.
I. A ação penal por crime contra a honra praticado contra Promotor de Justiça pode ser iniciada mediante queixa- crime.
II. O interesse de agir pode, ao menos nas ações penais não condenatórias, ser aplicável ao processo penal, nos mesmos termos com que se lhe reconhece na teoria geral do processo.
III. O recebimento de indenização por reparação de dano causado pelo crime, em função de composição civil homologada pelo juiz do Juizado Especial Criminal, em um delito de menor potencial ofensivo cuja ação penal privada, constitui renúncia ao direito de queixa.
Considerando as assertivas acima se afirma que:
É certo afirmar:
I. Egresso é a denominação dada ao preso reincidente.
II. Mesmo que se tratando de inquérito policial, o advogado é indispensável à regularidade do procedimento, devendo estar presente na execução de todos os seus atos.
III. A ação privada se divide, fundamentalmente, em duas: a) exclusivamente privada, quando somente a vítima, seu representante legal ou as pessoas autorizadas em lei podem ingressar com a ação penal; b) ação privada subsidiária da pública, quando o ofendido, porque o Ministério Público deixa escoar o prazo para oferecimento da denúncia, age em seu lugar, apresentando a queixa.
IV. A representação penal realizada na delegacia policial não necessita de formalidades específicas, servindo como, até mesmo, o boletim de ocorrência, desde que oferecido legitimamente.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
A representação do ofendido
A ação penal é a prerrogativa de pedir ao Estado - Juiz a aplicação das normas de
direito penal ao caso concreto. A respeito da ação penal podemos afirmar , exceto:
Tendo em vista as disposições abaixo, assinale a afirmativa correta relacionada à ação penal pública:
Assinale a opção correta acerca da competência e da ação penal.
NãO é condição geral ou especial da ação penal:
NO PROCESSO PENAL, É INCORRETO AFIRMAR QUE
A representação
A representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, nos casos previstos em lei, é
Julgue os itens que se seguem, em relação ao habeas corpus e aos entendimentos do STF a esse respeito.
A ausência de justa causa tanto pode ser condição para sustentar o trancamento de ação penal como para promover a soltura do réu.
Considera-se, dentre outras, condição de procedibilidade da ação penal pública:
A possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade ad causam são:
Assinale a alternativa CORRETA.
No que tange ao procedimento da ação penal, à prisão preventiva e à mutatio libelli, bem como à emendatio libelli, assinale a opção correta.
No que se refere à ação penal, é correto afirmar:
Apesar da divergência existente na doutrina, vislumbra-se de imediato que, nos inúmeros conceitos de justa causa, sempre estão presentes o mínimo necessário de provas pré-constituídas para a propositura da ação penal. [05]
Jardim defende que justa causa é o "suporte probatório mínimo que deve lastrear a acusação" [06]. Com efeito, a propositura da ação estaria condicionada ao mínimo de prova da materialidade e da autoria. No mesmo sentido, Campiotto sustenta que a justa causa é a presença de elementos demonstradores de existência de infração penal e a sua provável autoria, o que se dá por meio de suporte probatório mínimo que dê sustentação à acusação formulada. [07] Além disso, Jardim preceitua que
(...) torna-se necessário ao regular exercício da ação penal a demonstração, prima face, de que a acusação não é temerária ou leviana, por isso que é lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. [08]
b) A ação penal pública condicionada, para ser exercida, depende de requerimento do ofendido.
errado: depende de representação do ofendido.
c) A ação penal privada rege-se, entre outros, pelo princípio da indisponibilidade.
errado: rege-se pelo princípio da disponibilidade.
d) O princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública; aplica-se somente à ação penal privada e à ação penal privada subsidiária da pública.
errado: não se aplica a ação penal priva subsidiária da pública !!!
e) A justa causa para o exercício da ação penal significa a exigência de um lastro mínimo de prova.
correto: nosso amigo acima, comentou bem !!
CONCORDO COM O COLEGA Alex QUANDO AFIRMA QUE A LETRA "E" ESTÁ ERRADA POR EQUIPARAR A "PROVA" A "ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO".
A letra B esta incorreta não porque está incompleta, mas porque fala em requerimento e o certo é REPRESENTAÇÃO.
Em relação a alternativa b) não há que se falar que REPRESENTAÇÃO pressupõe REQUISIÇÃO, pois são institutos totalmente diferentes, apesar de ambos serem o pedido e ao mesmo tempo a autorização para dar início a persecução penal.
-REPRESENTAÇÃO: A vítima, representante legal ou curador especial possuem legitimidade passiva e o destinatário pode ser Juiz, MP ou delegado.
- REQUISIÇÃO do MJ: Apenas o Ministro da Justiça possui legitimidade ativa e o destinatário será sempre o MP (Procurador Geral), além de que possui caráter eminentemente político.
Discordo do gabarito por entender que a alternativa "e" está incorreta.
Houve de fato uma atecnia por parte da banca, vez que no processo penal é majoritária a corrente que entende haver diferença de significados entre elementos de informação e provas.
Sabe-se que a "prova", em regra geral, é produzida no curso da ação penal.
Como então falar que a justa causa é a exigência do lastro mínimo de "prova", se, no entanto, para dar início à ação penal é necessário a sua comprovação, sob pena de indeferimento da inicial.
A questão ficou meio estranha, pois a prova só é produzida no curso do processo, mas para propor a ação é necessário ter lastro de prova. Logicamente não faz sentido algum.
É fato que os candidatos estão cada vez mais preparados em relação às bancas, logo temos que aprender a conviver com este tipo de questão.
Conforme o Manual de Processo Penal do Renato Brasileiro, alguns doutrinadores tem inserido como uma das condições genéricas da ação a "justa causa", a qual caracteriza-se como um "lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal" relacionado com "fumus comissi delicti". Segundo ele, essa condição evita acusações levianas e processos temerários.
Espero ter contribuído.
***Foco, força e fé***
Acompanho os colegas que entenderam a E como incorreta pois, na prática jurídica, a maioria "esmagadora" das denúncias carecem de lastro mínimo, a ponto de termos na doutrina, o entendimento que o lastro mínimo é questão de mérito, no entanto, o meu entendimento é de que, a exigência não é de lastro mínimo probatório, mas de indícios de autoria e de materialidade o que é diferente de lastro mínimo probatório, de prova em si.
Para ilustrar, uma testemunha protegida que se declara amiga da vítima, elucida sozinha todos os fatos, veja bem, temos aqui indícios, pois não se trata de depoimento, apenas declaração, o que não é prova cabal a uma condenação e menos ainda hábil a deflagar uma Ação Penal, pois, a declaração seria única.
Enfim, bora colocar no rodapé do caderno que a FUNCAB entende como necessário PROVA para ter justa causa e que REQUERIMENTO É DIFERENTE DE REPRESENTAÇÃO.
Vou se breve na minha reflexão. Pautando-me no livro do Renato Brasileiro, não concordo com os colegas acima que afirmaram que na ação privada subsidiária da pública se aplique o princípio da divisibilidade.
No livro do renato, ele faz uma classificação das ações de INICIATIVA PRIVADA. Dentre elas está a ação privada subsidiária da pública. Na pág. 202 (vol. único 1ª edição - 2013), o doutrinador é claro em afirmar que nas ações penais de INICIATIVA PRIVADA, se aplica o princípio da indivisibilidade.
Bem, no meu entender, é equivocado dizer que a referida ação subsidiária possua natureza pública, eis que o particular que atuará subsidiariamente, o fará mediante QUEIXA-CRIME, forma esta de denúncia (requerimento, representação, seja lá como queiram classificar), típica de ações privadas.
ADEMAIS, o próprio art. 29 do CPP preconiza que CABE AÇÃO PRIVADA quando o MP é inerte:Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública... ORA, se cabe "ação privada", não consigo vislumbrar a forçação de barra para querer classificar como ação de natureza pública a referida ação penal privada subsidiária da pública.Se alguem puder ajudar ou debater eu agradeço.
Victor Lima largou o aço....
Joao Miranda Estudou mais do que Victor Lima, pois Joao tem mais de 9.000 questoes resolvidas e Victor tem 7.000 e poucas, bom dos numeros ninguem foge, pelo menos aqui no QC, Victor vc estudou menos que o Joao...
Gente, que feio ficar mandando o outro estudar!
Muito me preocupa eu com 9000 ou 7000 questões resolvidas e não ter passado ainda.... Tendo em vista que tenho pouco mais de 300 kkkkkkkkk
Cada um tem um método de estudo, e os comentários dos colegas são super necessários! Mesmo que críticas às questões, pois atraves delas conseguimos traduzir pensamentos e sequencia de erros.
Abraço!
Que bobagem essa discussão de quem resolveu mais questões ou não. Eu por exemplo a cada concurso que faço,zero meu número de questões no QC. Isso não quer dizer muita coisa minha gente.
Letra (e)
Afrânio Silva Jardim (2001, p.37) afirma que a justa causa é “um lastro mínimo de prova que deve fornecer arrimo à acusação”, visto que a mera instauração da ação penal já fere o status dignitatis do imputado.
Parece que é automatico, pois sempre marco a letra b, falta de atençao mesmo.
e)
A justa causa para o exercício da ação penal significa a exigência de um lastro mínimo de prova.
Alternativa "C" errada: "Não se pode olvidar que nas ações de iniciativa privada, a vítima ou seu representante podem dispor da ação iniciada, é dizer, desistir da mesma, seja perdoando o autor da infração, seja pela ocorrência da perempção (art. 60 do CPP), o que leva ao reconhecimento de que o princípio reitor é o da disponibilidade" Nestor Távora - Curso de Processo Penal, 10 ed. 2015 - Pág. 60.
D) O princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública; aplica-se somente à ação penal privada e à ação penal privada subsidiária da pública.
Gabarito deu como assertiva errada, porém é plenamente discutível o cabimento do princípio da indivisibilidade em relação à ação penal pública. Isto porque, apesar de a maioria da doutrina entender que se aplica tal princípio na ação pública (LFG, Tourinho, etc), há doutrina que entende que à ação pública se aplica o princípio da divisibilidade (Mirabete) e tal posição é a que prevalece atualmente no STF e no STJ, sob o argumento de que o processo pode ser desmembrado e o oferecimento da denúncia contra um acusado não exclui a possibilidade de ação penal contra outros, permitindo o aditamento da denúncia com a inclusão de correu a qualquer tempo ou a propositura de nova ação penal contra autor não inclupido em processo já sentenciado. Fonte: Nesto Távora, Curso de Processo Penal, 10 ed, pág 219.
Da forma que está, a questão poderia ser dada também como certa.
É natural dos rapazes disputas por tamanho - ou número maior de questões resolvidas! ;)
Esta banca adotou o livro do Andre Nicolitt, este diz que para o exercício da ação, além de Legitimidade, Interesse, Possibilidade, também é necessário Originalidade e Justa Causa. (Nicolitt, André; Manual de Processo Penal; p.238; 5ª edição)
Existe um questionamento quanto a expressão "lastro mínimo de prova", entende se por justa causa a PROVA de existencia de um crime (PEC) e indicios suficientes de autoria (ISA), ou seja para ter condição de ação tem que haver a presença das duas meninas PEC e ISA
a) A denúncia ou queixa não será rejeitada quando faltar pressuposto processual.
errado: será rejeitada de plano sim !!!
b) A ação penal pública condicionada, para ser exercida, depende de requerimento do ofendido.
errado: depende de representação do ofendido.
c) A ação penal privada rege-se, entre outros, pelo princípio da indisponibilidade.
errado: rege-se pelo princípio da disponibilidade.
d) O princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública; aplica-se somente à ação penal privada e à ação penal privada subsidiária da pública.
errado: não se aplica a ação penal priva subsidiária da pública !!!
É uma patifaria sem tamanho.
Pra quem estuda CESPE, essa banca é de matar..
Eu em 2019, rolando os comentários pra baixo...pra ver o motivo da discussão!!! Quem resolveu mais questões...gente, vcs precisam se alimentar melhor! Todos pertubados de tanto estudar...vá fazer amor e não guerra! vou orar por vcs!
A alternativa B também está correta. A professora de CPP Ana Crista ensina sobre o tema. A manifestação da vontade do querelante se dá de forma livre. Não se exige forma específica para a representação do ofendido bastando que deixe claro que pretende ver o infrator processado.
Ex: Um simples registro de ocorrência em sede policial, desde que conste a informação de a vítima deseja ver o infrator punido, PODE SER CONSIDERADO COMO REPRESENTAÇÃO.
No meu entendimento, a diferenciação entre requerimento e representação é apta a tornar errada a letra B, sim. Ao longo de todo o CPP e outras leis penais extravagantes, a norma faz distinção entre um e outro:
REQUERIMENTO: manifestação de uma PARTE PROCESSUAL (MP, réu, querelante, etc.)
REPRESENTAÇÃO: manifestação de quem NÃO É PARTE no processo criminal (ofendido, delegado, etc.)
Por outro lado, concordo que a letra E está incompleta. JUSTA CAUSA é prova da materialidade e indícios de autoria do delito. "Lastro mínimo de prova" deixa muito vago, porém deve ser assinalada por ser a menos errada.
Concurso é assim mesmo, paciência.
Gabarito E.
Na letra B, é representação que ocorre em condicionada.
Requerimento ocorre em incondicionada e privada.
No que se refere à ação penal, julgue os itens seguintes.
Depois de recebida a denúncia, a representação será irretratável.
Artigo 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Nao sei se vou conseguir explicar muito bem, mas acredito que há sim diferença entre dizer 'receber' e 'oferecer' a denuncia. Apesar de ter errado a questao, me deixou intrigada esse troço.
Vejamos:
Assertiva: Depois de recebida (quem recebe é o Juiz) a denúncia, a representaçao será irretratável. (ERRADO)
Art. 25 CPP: A representaçao será irretratável depois de oferecida (o MP é quem oferece) a denuncia.
Ocorre que, quando na lei diz "receber" ela na verdade quer dizer que o juiz nao rejeitou a denuncia, aceitando assim continuar a persecuçao penal. Conforme diz no Art. 396. "Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias."
Ou seja só pode dizer que a denuncia foi recebida se o Juiz nao a rejeitou por algum dos motivos especificados no Art. 395.
"A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal."
Acho que é isso. Se eu estiver errada pode corrigir pq tb estou aprendendo. ;)
Data de Publicação: 03/08/2009
Ementa: Lei Maria da Penha . Delito de lesões corporais de natureza leve (art. 129 , § 9º do CP ). Ação penal dependente de representação. Possibilidade de retratação da representação. Extinção da punibilidade pela decadência. 1. O art. 16 do Lei nº 11.340 /06 é claro ao autorizar a retração, mas somente perante o juiz. Isto significa que a ação penal, na espécie, é dependente de retratação. 2. Outro entendimento contraria a nova filosofia que inspira o Direito Penal...
Então meu povo, ao contrario dos comentários acima, a questão está correta, na verdade, por que no caso do art16 da lei 11.340/06, será possível a retratação da representação na fase judicial(após o recebimento da denuncia) e não pelos fundamentos que os nobres colegas expuseram acima. Pois, pelo fundamento dos colegas, o item estaria 100% correto, já que após o recebimento da denuncia(que se dá após o oferecimento) não seria possível a retratação e portanto não haveria erro algum na assertiva. O erro consiste na possibilidade da retratação na fase judicial, na forma do art.16 da lei 11340/06. Espero ter explicado bem o item.
Depois de recebida a denúncia, a representação será irretratável.
Agora inverta a oração, colocando-a em uma ordem direta:
A representação será irretratável depois de recebida a denúncia.
Se esta premissa fosse verdadeira, estaríamos concordando que ANTES de recebida a denúncia, a representação ainda seria retratável, o que não é verdade à luz do art. 25 do CPP e art. 102 do CP, pois o lapso temporal existente entre o oferecimento até o recebimento da denúncia já impossibilita o exercício do direito de retratação pelo ofendido ou por quem tiver qualidade para representá-lo.
Mas, em minha humilde opinião, também sou da corrente que pensa que o examinador foi infeliz na técnica de redação adotada ao elaborar a questão, pois acabou a tornando, de um certo ponto de vista, ambígua, motivo pelo qual a banca poderia ter optado pela anulação da questão.
E mais uma vez, o único prejudicado é o candidato...
...
De início achei absurdo tb... errei a questão e fiquei p da vida!!!!
Mas vendo o que diz o Art. 25 do CPP - A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. - a questão de fato está errada.
Oferecimento (MP oferece a denúncia que aguarda posicionamento judicial) é diferente de recebimento (MP ofereceu a denúncia e o juiz já se manisfestou) e ponto final!!! O que me assusta é a quantidade de comentários tentando justificar algo tão lógico... estudem mais e parem de achar pelo em ovo!!!!
Pessoal, vocês não estão entendendo o que a banca CESPE quer? Simples, ela quer que decoremos TODOS os dispositivos oferecidos no conteúdo programático do edital, pois, baseado em algumas questões "muiiiiiiito bem" elaboradas por ela, percebemos que UMA PALAVRA (que contraria a lógica - 'SÓ SE RECEBE UMA DENÚNCIA SE O MP JÁ A TENHA OFERECIDO') pode fazer-nos perder uma oportunidade de ingressarmos no tão sonhado cargo público. (SEGUNDO O SUPERIOR TRIBUNAL DA CESPE (STC), decorar é melhor que entender).
Vou terminar o meu comentário, pois, tenho, ainda, que decorar uns 2653 artigos, 3449 súmulas e umas poucas 70 obras doutrinárias.
Deus é maravilhoso; siga-o.
Nos termos do artigo 25 do CPP: "A representação será irretratável, depois de OFERECIDA a denúncia".
Pessoal, embora o examinador ai tenha nos cobrado a letra pura da lei, vale tecer algumas considerações. Grosso modo, por coerência processual, podemos dizer que a retração só é cabível antes do início do processo penal propriamente dito. No entanto, para boa parte da doutrina, o processo tem início quando do OFERECIMENTO da denúncia, pois mesmo que o juiz rejeite a denúncia, haverá atividade jurisdicional que refletirá no processo. Contudo o STF tem entendido que o início do processo se dá com o RECEBIMENTO da inicial acusatória. Acredito que esse primeiro entendimento, seguindo a melhor doutrina, foi o raciocínio exigido na questão (se é que podemos falar nisso, pois a decoreba resolveria). #Avante
Depois de OFERECIDA a denuncia, a representação será irretratável.
descobri o problema! é saber demais!
Absurdo essa questão!!!!
Sei que depois de OFERECIDA a denúncia a representação é irretratável. Porém, a questão não está errada pelo fato de dizer que é irretratável a representação depois de RECEBIDA. Estaria errada se tivesse mandado responder a questão de acordo com a lei.
Tipo de questão que o candidato está proibido de pensar. A banca SÓ QUER A LETRA DA LEI E MAIS NADA.
Ora. Se depois de OFERECIDA a denúncia a representação é irretratável. Obviamente será irretratável a representação depois de RECEBIDA. Mas, de acordo com a literalidade do artigo, está errada.. Pensou.... Errou.....Pra CESPE, o Juiz pode receber a denúncia antes mesmo dela ser oferecida (momento em que torna-se irretratável a representação)!
Paciência e força, galera! Não adianta desanimar com a incompetência dessas bancas!
Pessoal... Acredito que o deixa errada a questão é que um dos princípios da AÇÃO PENAL PRIVADA é a disponibilidade, ou seja o Ofendido pode prosseguir ou não , até o final, na ação privada, pois dela pode dispor (pg.60 - Processo Penal Simplificado - Fernando Capez).
Na questão está apenas "ação penal" .
Colega Alexys, ocorre que DENÚNCIA é peça acusatória de AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PÚBLICA, a qual, se CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, será passível da retratação da manifestação até o oferecimento da denúncia apenas.
Gente, tenho esse DEPOIS DE OFERECIDA A DENÚNCIA tão latente na minha cabeça que quando vejo a palavra "RECEBIDA" associada a denúncia marco errado. Quando vi a carinha da dificuldade apontando na questão levei até um susto e só então vi o número de comentários. Entretanto, segue um raciocínio mais fácil: a inversão da oração para a sua ordem direta:
Questão: A representação será irretratável, depois de recebida a denúncia.
Art. 25, CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Comentário: Dá forma que foi apresentada, parece que a representação só será irretratável, depois do RECEBIMENTO da denúncia e isso não é verdade, pois tal fenômeno já ocorre antes disso. É um pouco difícil explicar questões de alteração semântica, mas afirmar que é após o recebimento, acaba por contrariar o que é dito no CPP.
Art. 25 CPP. A representação será irretratável, depois de OFERECIDA a denúncia.
Cespe sendo cespe!
QUESTÃO ERRADA.
Já errei algumas questões semelhantes, ocorrendo dúvida entre oferecimento e denúncia. Fica a dica: falou em RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO, lembre-se de OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Fazendo isso, garanto que não errará mais.
A seguir, seguem algumas questões, a fim de fixar o aprendizado:
Q360689 Prova: CESPE - 2014 - CBM-CE - Primeiro-Tenente
Disciplina: Direito Processual Penal
Julgue os itens subsequentes, relativos à ação penal, competência e prova no direito processual penal.
Tratando-se de crimes de ação pública condicionada à representação, o ofendido tem o direito de retratar-se da representação até o oferecimento da denúncia.
Q318319 Prova: CESPE - 2013 - MPU - Analista - Direito
Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Extinção da Punibilidade;
Maria, vítima de estupro, comunicou o fato à autoridade policial na delegacia de polícia. Chamada, seis meses depois, para fazer o reconhecimento de um suspeito, Maria o identificou com segurança.Resposta: http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q318319#
Q311595 Prova: CESPE - 2013 - TJ-DF - Técnico Judiciário - Área Administrativa
Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Extinção da Punibilidade;
No que se refere a ação penal e extinção da punibilidade, julgue os itens seguintes.
Considere que Carlos tenha ameaçado seu amigo Maurício de mal injusto e grave, razão por que Maurício, na delegacia de polícia, representou contra ele. Nessa situação hipotética, sendo o crime de ação penal pública condicionada, se assim desejar, Maurício poderá retratar a representação até o oferecimento da denúncia pelo MP.
Resposta: http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q311595
Olha, até entendo que é exatamente texto de lei! mas peraí né...essas bancas não tem limite não viu.
Pegadinha hahaha;
Art. 25 CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia
OFERECIDA=/=RECEBIDA
Pensou errou, decorou acertou, simples assim.
Se a denúncia é irretratável após o oferecimento e o recebimento se dá em momento posterior,
também será irretratável após o recebimento.
Ou será que após o recebimento ela será retratável???? Acho que não!!!
Concordo com o comentário do colega Saymon! Se a retratação da representação só é possível até o oferecimento da denúncia, portanto depois de oferecida a denúncia, a representação será IRRETRATÁVEL! AFIRMATIVA CERTA!
banca ridicula
oferecida e NÃO RECEBIDA...
Questão FDP....
É muito ódio no coração de uma banca.
NÃO É recebida, e sim OFERECIDA A DENÚNCIA.
art. 25,cpp
Tira as mãos do meu distintivo cespe :@:@:@
Banca FDP.
Pensei, é literalmente a lei. Quase cai da cadeira com o "X VOCÊ ERROU". WTFFFF.
Essa é aquela que te pula 100 posições no resultado final do concurso.
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
GAB ERRADO
Gente, por favor, vamos deixar de mi-mi-mi... Sejamos técnicos, antes de tudo!
Não se trata de usar a "lógica", como mencionaram os colegas, mas de usar a simples letra lei. Ora, se a lei diz expressamente que, depois de oferecida a denúncia, a representação será irretratável, é obvio que a questão está querendo saber se vc sabe o momento exato em que a retratação passará a não mais ser possível. Não interessa que, para receber a denúncia, é preciso que ela tenha sido oferecida. Vc tem que mostrar que sabe que é a partir do OFERECIMENTO que não caberá mais retratação. Simples assim...
A questão está correta. Se for pra responder sem usar de lógica, então vou começar apostar na loteria. Terei mais sorte.
Cespe não tem limites pra zuera! Se quiser saber a letra da lei, coloque um: segundo o artigo 25 do CPP...
Enfim, o bom é que a maioria erra haha
DEPOIS DE OFERECIDA A DENÚNCIA não cabe mais retratação da representação, ou seja, a representação é irretratável neste caso.
Vai tomá no c* banca do c******! Vai se f**** seu m**** de elaborador!
Imagine ficar de fora por causa de uma questão dessas.
O pior é que nessa questão a CESPE exigiu conhecimento da letra da lei (sem considerar a lógica na interpretação), contudo, EM OUTRA QUESTÃO DA MESMA PROVA (Q290606) ela cagou pra letra da lei. Vejamos o que diz a questão referida:
Q290606: Se o ofendido for menor de vinte e um anos e maior de dezoito anos de idade, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
Acho que quem elaborou essas questões foi um estagiário do curso de uma Ciência que em nada tem a ver com o Direito.
A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia? Sim
A representação será irretratável, antes de recebida a denúncia? Sim, pois se ela já foi recebida é porque já foi oferecida, e após o oferecimento sempre é irretratável.
A representação será irretratável, após recebida a denúncia? Sim, pois se ela já foi recebida é porque já foi oferecida, e após o oferecimento sempre é irretratável.
Podem tentar justificar o gabarito, mas a banca poderia ter considerada a questão como certa.
Há pessoas tentando justificar esse gabarito só porque foi o adotado pela banca. Se o Cespe tivesse considerado outro gabarito, haveria muito menos questionamentos ou nenhum questionamento.
Sugiro que marquemos "INDICAR PARA COMENTÁRIO".
Essa banca é muito nojenta
Ô POVO BESTA! FICA SOFRENDO COM ESSE TIPO DE QUESTÃO CESPE E, AINDA PROCURANDO JUSTIFICAR O GABARITO!!! A INTERPRETAÇÃO É LÓGICA E PRONTO! QUESTÃO DEVE SER CERTA. SE A BANCA DIZ QUE ESTÁ ERRADO É SÓ PORQUE ELA QUIS MANTER A LOUCURA DE SEMPRE! DECORA ISSO PRA NÃO ERRAR NA CESPE, MAS MANTÉM TUA SAÚDE MENTAL!
Não sei como ficou o gabarito definitivo desta prova, porém acredito que está questão teve seu gabarito mudado ou a questão foi anulada por dupla interpretação, não há no cosmos a possibilidade de ter sido mantido esse gabarito, isso é contrário a legislação, ao raciocínio lógico, etc.
Só um examinador idiota para fazer uma questão como esta, de fato e que esta pessoa não pretendeu avaliar o conhecimento do candidato. Acredito que o CESPE coloca questões como esta para ganhar ibope, para ficarem mencionando o nome da instituição ainda que negativamente.
Pra acertar essa questão tem que esquecer que a prova foi da CESPE e seguir a literalidade fria do CPP.
É o tipo de questão que não mede o conhecimento de ninguém
Com Ctrl + C, Ctrl + v da lei eu faço prova até para Juíz. Usar a letra da lei tudo bem, mas passar por cima da lógica é inaceitável. E o cara ainda ganha R$ 300 reais para elaborar uma questão dessa.
Se a representação é irretratável após o oferecimento da denúncia, e sendo certo que o recebimento da denúncia vem após o oferecimento da denúncia então, conclui-se logicamente que depois de recebida a denúncia a representação será irretratável. O cara é muito bem pago pra formular uma porra de uma questão e faz uma cagada dessa, até quando essas questões ctrl C + ctrl V irão passar por cima da lógica. Lamentável Cespe.
Exatamente Saymon, como vai receber uma denúncia sem ter sido oferecida?
Exceção Mª da Penha
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Tive o mesmo raciocínio (lógico, diga-se de passagem) que o Lucas e o Erisson. Se queria a letra da Lei porque não colocou: "Segundo o CPP...".
Excelente explicação da prof. Letícia Delgado. Até eu que comecei o estudo do CPP recentemente, entendi.
Q270441
Direito Processual Penal
Ação Penal
Ano: 2012
Banca: CESPE
Órgão: DPE-RO
Prova: Defensor Público
A representação pode ser retratada mesmo depois de oferecida a denúncia (para o cespe essa arfimativa está errada),eu não to entendendo mais nada
Observação: há EXCEÇÃO na lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, cujo Art. 16 possibilita a retratação feita pela ofendida, em audiência especialmente designada para tal fim, ainda que a denúncia já tenha sido oferecida, mas antes de seu recebimento pelo juiz.
depois de OFERECIDA a denúncia a representação será irretratável.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Gabarito errado!
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
GABARITO CORRETO! Parem de mimimimi.
Existe um lapso temporal entre o oferecimento da denúncia e o seu recebimento. Nesse lapso temporal que reside o cerne da questão. A representação é irretratável após o OFERECIMENTO. Se fosse irretratável a partir do RECEBIMENTO, presumiriamos que no LAPSO TEMPORAL entre o oferecimento e o recebimento poderia haver retratação.
Errado
Depois de OFERECIDA a denúncia a representação será irretratável.
Se na linha do tempo o recebimento vem depois do oferecimento (o MP oferece e o juiz recebe), se houve recebimento é por que houve um oferecimento antes. Portanto a questão não tem como estar errada. A CESPE CESPIANDO...
Gab. 110% Errado.
Art. 25, CPP - A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Vale a indignação na questão, pois se ela é irretratável depois de oferecida a denúncia também será irretratável depois de recebida a mesma.
Entendo a literalidade da Lei, mas de qualquer forma esse é o tipo de questão "CESPE", que a mesma acharia argumentos válidos se quisesse considerar como "CERTA". Esse tipo de questão desistimula o candidato, por se tratar de muita subjetividade, ou seja, preciso "ADVINHAR" o que a banca quer...
Gab: Errado. Aprendi uma coisa com o CESPE e esse tipo de questão: o examinador, em provas de nível médio, ou é burro ou muito medroso na hora de elaborar uma questão (muitos recursos, anulações, etc). Assim, devemos ser burros e medrosos como ele quer e considerar tão somente a literalidade da lei, se abstendo de qualquer profundidade interpretativa, ainda que lógica (se até o oferecimento não pode, claro que após o recebimento pode menos ainda!).
Que banca!
Linha do tempo da Denúncia
Na cabeça do examinador funciona assim:
\\\ OFERENCIMENTO \\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\ RECEBIMENTO \\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\
\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\ IRRETRATÁVEL \\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\ RETRATÁVEL \\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\
Ou seja, se após o recebimento, a denúncia não é irretratável, é porque ela é retratável.
De acordo com o CPP:
\\\\ OFERENCIMENTO \\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\ RECEBIMENTO \\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\
\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\ IRRETRATÁVEL \\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\ IRRETRATÁVEL\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\
A cespe apela!
Nossaaaaa!! Não dá mesmo para tentar justificar essa questão gente! Pelo amor! Como assim a professora tenta justificar falando que está errado???
Parem o mundo que quero descer!
Quem pode mais pode menos. Se a ação foi recebida é porque foi oferecida. A questão deveria ser anulada por falta de coerência e lógica.
Gab ERRADO
Cespe com as pegadinhas! Trocou uma palavrinha por outra!
Art. 25 CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Li "recebimento" mas pensei em oferecimento...
Gente,
Eu também errei, mas o erro foi meu e não do Cespe!!!
Ora, a questão pediu a regra, ou seja, ipsi literi do art. 25 do CPP. Ponto final!
"A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia."
Ó PAÍ, Ó !!! KKKKKKK PIADINHA DÁÁÁÁ!
Bom...
Se a denúncia foi recebida, logo ela foi oferecida!
Pensei demais....!! (rsrs)
Errei por preciosidade.
cespeprudência!!!
Que questão linda rapaz
Sem entrar em polêmica, isso não me levará ao meu objetivo, basta saber qual é o posicionamento da banca, se ela considerou a questão errada só porque trocou o "oferecimento" por "recebimento" pronto, é pra isso que resolvemos questões, só levar esse entendimento pro dia da prova e conquistar o seu tão sonhado cargo público. Não adianta perder tempo "medindo força" com a banca, pelo menos pra mim, o tempo tá valendo ouro.
Pegadinha maldosa kkkk, depois do OFERECIMENTO
Senhores(as), que questão infantil da CESPE. Nìvel FCC essa questão kkkk. Mas tudo bem, sem reclama, vamos rumo ao top!
Essa foi uma "pegadassa"! kkkkkkkkkkk
Ora, se em um caso concreta a denuncia já foi recebida (obviamente então ela foi oferecida) a representação será irretratável. O gabarito deveria ser correto.
Diferente seria se perguntasse: "Segundo o código penal, depois de oferecida a denúncia, a representação será irretratével".
Ai sim estaria pedindo a literalidade da lei, e dai sim o gabarito seria errado.
Depois de OFERECIDA.
temos dois erros:
1º é ate o oferecimento da denuncia.
2º admite-se a retratação da retração dentro do prazo de 6 meses
Se no enunciado estivesse: NOS TERMOS DO CPP; até entenderia a resposta..
Mas limitando-se a dizer: NO QUE SE REFERE À AÇÃO PENAL; discordo do gabarito, posto que, utilizando-se de uma simples interpretação, uma denúncia que ja fora recebida, presume-se que esta já fora, também, oferecida, óbvio.
Enfim, errei a questão, vida que segue.
FÉ NA MISSÃO.
O cespe quis se prender a letra de lei, mas se perdeu na lógica.
Fico me perguntando como uma questão dessas tem quase 6000 acertos...
A galera corrige Carolina antes de computar.
Menos mimimi... Mais sangue no olho...
Na Lei: Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Na ordem da frase: depois de oferecida a denúncia A representação será irretratável
-------------------------------------------------
Na questão: Depois de recebida a denúncia, a representação será irretratável.
-------------------------------------------------
Em provas de Nível Técnico é mais decoreba que qualquer outra coisa...
Gab.: ERRADO
TOCARAM A PALAVRA OFERECIDA POR RECEBIDA A DENUNCIA.
ART:25 DO CPP
E como irá retratar se não recebeu?
Art. 25 CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.............CESP "Descalabro".
A representação será irretatével após o oferecimento da denúnica. A representação também será irretratável após o recebimento da denúncia, por óbvio, até porque esta é uma fase posterior àquela...questão idiota, não pediu da literalidade da lei e tem isso como errado...entendo ser correta a afirmação do item
Toda vez que eu vejo essa questão fico puto, porém texto de lei é texto de lei.
Segue o bizu que peguei de um colega aqui no QC e que me ajudou bastante: RepresentaçãO - Oferecimento.
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
IRRETRATABILIDADE
A retratação só pode ser feita antes de oferecida a denúncia, pela mesma pessoa que representou. A revogação da retratação após esse ato processual não gerará qualquer efeito. Essa retratação, como óbvio, não se confunde com o art. 107, VI, do Código Penal, feita pelo próprio agente do crime, a fim de alcançar a extinção da punibilidade.
Conforme Fernando Capez: a retratação da retratação, ou seja, o desejo do ofendido de não mais abrir mão da representação, não pode ser admtida. No momento em que se opera a retratação, verifica-se a abdicação da vontade de ver instaurado o inquérito policial ou oferecida a denúncia, com a consequente extinção da punibilidade do infrator. Uma vez extinta, esta nunca mais renascerá, pois o estado já terá perdido definitivamente o direito de punir o autor do fato.
A doutrina marjoritária admite a retratação da retratação
A jurisprudência tem admitido este procedimento.
FERNANDO CAPEZ
CURSO DE PROCESSO PENAL
EXCEÇÃO: LEI MARIA DA PENHA
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Cruzeirense PRF obrigado esta procurando o BIZU VLW
Aquela questão que na lógica está 101% correta, massss que pode ser pegadinha da banca trocando os termos (oferecida por recebida).
Na lógica, na prática, corretíssima!
Estou com o Notliebor Sobrenome: Para que uma denúncia seja recebida, ela tem que ser ofericida. Se a representação é irretratável depois do oferecimento da denuncia, após o recebimento aí é que é irretratável mesmo.
Prova pra técnico é osso, parabéns a quem tenta haha... Cobrou a literalidade do 25, ignorando a possibilidade do candidato fazer uma interpretação bastante coerente e, pior, abandonou a exceção da Maria da Penha (que foi o que me pegou). A regra é a representação ser irretratável até o oferecimento, mas, excepcionalmente, a representação será irretratável apenas após o recebimento. Questão que não disse a que veio.
Depois de recebida a denúncia, a representação será irretratável. (Gabarito do cespe: Errado)
Se foi recebida a denúncia, logicamente ocorreu já o oferecimento dela.
Para a questão ficar perfeita, a Cespe deveria cobrar assim:
De acordo com o que expressa o CPP, é correto afirmar que depois de recebida a denúncia, a representação será irretratável. (Agora sim, errada)
DEPOIS DE OFERECIDA A DENÚNICA , A REPRESENTAÇÃO SERÁ IRRETRATÁVEL.
a questão se refere ao atos do ministério publico que primeiro recebe e depois oferece denuncia, e não da parte q oferece ao mp!!
sem contar que está bonitinho na letra da lei (art 25 do CPP)
como dá p saber isso? eu percebi manjando a cespe com questões anteriores (primeiro rodo questões e depois vejo o conteudo rsrs).
sem reclamar :p
aquela pegadinha marota, quem for sem humildade numa prova do cespe se lasca bonitinho!
Andressa Duarte, Acredito que mesmo seguindo essa linha de raciocínio, "recebida pelo MP", ele ainda nao teria oferecidiso...
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia
Recebida ...NÃOO.
OFERECIDA.
Essa troca deixa a questão errada.
Recebimento NÃO
OFERECIMENTO
Recebimento NÃO
OFERECIMENTO
Recebimento NÃO
OFERECIMENTO
Recebimento NÃO
OFERECIMENTO
Recebimento NÃO
OFERECIMENTO
Recebimento NÃO
OFERECIMENTO
Recebimento NÃO
OFERECIMENTO
Recebimento NÃO
OFERECIMENTO
Recebimento NÃO
OFERECIMENTO
Recebimento NÃO
OFERECIMENTO
Recebimento NÃO
OFERECIMENTO
Recebimento NÃO
OFERECIMENTO
Recebimento NÃO
OFERECIMENTO
Recebimento NÃO
OFERECIMENTO
Recebimento NÃO
OFERECIMENTO
Recebimento NÃO
OFERECIMENTO
Recebimento NÃO
OFERECIMENTOv
Recebimento NÃO
OFERECIMENTO
Recebimento NÃO
OFERECIMENTO
Recebimento NÃO
OFERECIMENTO
Recebimento NÃO
OFERECIMENTO
Recebimento NÃO
OFERECIMENTO
Recebimento NÃO
OFERECIMENTO
Art. 25 CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Oferecimendo é diferente de Recebimento, Cespe sendo Cespe...
O CERTO SERIA: DEPOIS DE OFERECIDA A DENÚNCIA
SE NO OFERECIMENTO JA É IRRETRATÁVEL, QUIÇA NO RECEBIMENTO DA MESMA PELO JUIZ. QUESTÃO PASSÉVEL DE ANULUÇÃO.
LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE SÓ O MP FAZ DENUNCI0A, TECNICAMENTE FALANDO.
Quando eu penso que entendi vem uma questão dessas...
As questões da banca cespe são fáceis, porém requer atenção de nós candidatos.
A única coisa que deixa a questão errada é a palavra RECEBIDA.
O certo é OFERECIDA.
Se errou, já é o cansaço não se fruste. Grandes guerras criam grandes guerreiros.
Questão mal formulada para uma prova objetiva.
Duas observações:
1- Se a representação é irretratável após o oferecimento da denúncia (art. 25, CPP), por consequência lógica ela também será irretratável após o recebimento da denúncia (fase posterior ao oferecimento), o que não torna a afirmativa falsa no meu ponto de vista.
2- Além disso, há uma exceção prevista na Lei Maria da Penha em seu art. 16, em que a retratação da representação (na lei está de forma atécnica como renúncia) pode ocorrer após o oferecimento da denúncia em uma audiência própria para tal e desde que seja antes do RECEBIMENTO da inicial acusatória. Sendo assim, considerar a afirmativa como errada seria como dizer que não há exceção á regra.
Abraço.
Questão mal formulada para uma prova objetiva.
Duas observações:
1- Se a representação é irretratável após o oferecimento da denúncia (art. 25, CPP), por consequência lógica ela também será irretratável após o recebimento da denúncia (fase posterior ao oferecimento), o que não torna a afirmativa falsa no meu ponto de vista.
2- Além disso, há uma exceção prevista na Lei Maria da Penha em seu art. 16, em que a retratação da representação (na lei está de forma atécnica como renúncia) pode ocorrer após o oferecimento da denúncia em uma audiência própria para tal e desde que seja antes do RECEBIMENTO da inicial acusatória. Sendo assim, considerar a afirmativa como errada seria como dizer que não há exceção á regra.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Abraço.
o examinador dessa questão estava bêbado ou drogado ao elaborá-la?
Apesar de ter errado a questão, entendi o questionamento da banca, após ler o comentario do Allan Brasil.
Se colocarmos a frase na ordem direta, percebe-se que realmente fica incorreta porque fica igual ao art. 25 porem com a troca da palavra oferecida por recebida.Ora, se considerarmos a questao como correta, significa que no lapso temporal entre o oferecimento da Denuncia e seu recebimento pode haver retratação, o que nao procede.
Concordo que a redação da alternativa induz ao erro!
Muito cuidado com as afirmações curtas da CESPE!
Retratação da representação: só até o OFERECIMENTO da denúncia (MP).
Oferecimento da denuncia e não Recebimento
Pense assim :
Após o trabalho do MP (oferecimento da denúncia), será irretratável a representação !
Alívio quando vejo as estatísticas!
Tanto RECEBIDA quanto OFERECIDA, a mesma será IRRETRATÁVEL.
No caso de RECEBIDA, há a exceção: LEI MARIA DA PENHA
No caso de OFERECIDA, as outras !
Art. 25 CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Não adianta brigar com a banca
A banca trocou oferecer por receber.
A banca trocou oferecer por receber.
Renúncia. Lei n. 9.099/95 Art.74.
Art. 25 CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Acertei, mas essa questão é muito mal elaborada
Ora, depois de oferecida a denúncia a representação é irretratável. Depois de recebida a denúncia a representação continua irretratável.
se vc acertou, estude um pouco mais
Que gabarito tosco... O enunciado deveria ser "o que tá escrito no cpp é:", porque assim como está, não tá errado. Piada!!
eu acho graça toda vida que essa questão chega. Pior é ficar lendo nego tentando defender esse gabarito.
Genteeeeeeeeee que gabarito sofrido!
Quem oferece, recebe né! Pelamor Cespe! Dando uma de FGV, a essa hora senhora??
Como é que essa questão não foi anulada?! Falta de lógica!
Não entendo esses idiotas que erram a questão e depois vêm aos comentários dizer que quem acertou precisa estudar mais. Se você errou você que precisa estudar mais.
A questão afirma que depois do do recebimento a representação é irretratável, mas o oferecimento vem antes do recebimento, isso torna a questão errada.
Para aqueles que acertaram e ficaram felizes, voltem uma casa.
CESPE pecou na interpretação...
se depois de oferecida a denuncia é irretratavel, depois de recebida vai ser o que? kkkkk
ART. 25 CPP. A REPRESENTAÇÃO SERÁ IRRETRATÁVEL APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
Retratação da representação é válida desde que o MP não tenha oferecido a denúncia. É importante observar também o prazo de 6 meses contados a partir da ciência da autoria. Em se tratando da Lei Maria da Penha, a retratação cabe até o recebimento da denúncia.
O erro da questão está em dizer que é depois do recebimento. Então ele estaria afirmando que após o oferecimento ele ainda teria retratação , entenderam agora?
Sem choro, essa questão já está bem batida.
Se essa questão tá errada eu desisto de estudar.
Vejo a galera tentando justificar esse absurdo com interpretações variadas.
Não há interpretação que faça essa questão ficar correta.
Se após o oferecimento a não é possível retratar a representação, após o recebimento seria?
Parem de tentar justificar o injustificável.
Essa questão está errada e deveria ter sido anulada. Qualquer outro fundamento é colóquio flácido para acalentar bovino (conversa mole para boi dormir).
Bons estudos!
Aquele ditado popular,quem não chora não mama, não funciona, para quem é concurseiro!
Se você acertou essa questão, estude mais!!
Recebida e Oferecida
Depois de oferecida a denúncia, já se torna irretratável. Fato que torna a questão errada porque não é do recebimento e sim oferecimento. De qualquer forma, o recebimento vem POSTERIORMENTE ao oferecimento, por isso a banca interpretou como errada. Concurso muitas vezes não é só estudar conteúdo, mas também estudar e entender a banca!
Só digo uma coisa: AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA!!!
Não foi pegadinha. Foi um estagiário elaborando questão. Pegou a lei, mudou um pouquinho e ignorou completamente o sentido.
Não tem como!!!
Sabemos que pegaram apenas a letra da lei e trocaram oferecimento por recebimento, mas é logicamente impossível uma questão dessa tá errada. Chega a ser covardia com quem tá se matando de estudar há tanto tempo. kkkkkk
Galera tirei essa duvida com um amigo meu e ele me deu essa explicação...
De acordo com a questão depois de recebida a denúncia, a representação será irretratável. Sim, esta correto dizer que depois de recebida a denuncia é irretratável, mas também antes de recebida é irretratável, visto que a questão disse que era apenas depois de recebida tornou a questão errada pq é irretratável tanto antes como depois de recebida a denuncia.
Agora observe o seguinte, receber e oferecer nesse ponto de vista são duas coisas diferentes. Quando o Ministério publico OFERECEU a denuncia, entenda que essa denuncia ja esta em encaminhamento, mas n quer dizer que o Juiz ja recebeu ela, visto que nesse dia o Juiz pode esta ausente. Considere que depois do MP oferecer ela é irretratável e antes ou depois de recebida pelo Juiz ela também é irretratavel. So vai ser retratável antes do OFERECIMENTO da denuncia pelo MP
Espero ter ajudado e me corrijam se falei besteira
RUMO E A AVANTE
Parece bobo, mas muita gente que estudou (pouco) cai nisso. kkkkk
Avante!!!
@pertencerei_pmal
questão maldosa, simplesmente com o intuito de eliminar. Ao meu ver, não avalia conhecimento de ninguém.
Caberia um lindo recurso, porque apesar da literalidade da lei, o qual não foi especificada, não deixa de estar correta.
Gente, Ministério público não recebe denúncia, ele a oferece. Quem a recebe é o Juiz. Portanto, existe um lapso temporal entre o oferecimento, pelo MP, e o RECEBIMENTO, pelo juiz. Desse modo, a questão está ERRADA.
Art. 25 CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia
Depois de muito ódio por essa questão, acho que entendi o motivo pelo qual ela não foi anulada. Acredito que a questão é meramente interpretativa, por isso o gabarito ERRADO.
Outra questão da Cespe poderia explicar:
Q981408:
A respeito de ação penal, espécies e cominação de penas, julgue o item a seguir.
Em se tratando de crimes sujeitos a ação penal pública condicionada, a representação do ofendido é irretratável depois de oferecida a denúncia.
Gabarito: CERTO
Vejamos o enunciado da questão em debate:
Depois de recebida a denúncia, a representação será irretratável.
Art. 25 CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Ou seja, apesar de continuar sendo irretratável depois de recebida , ela não será (futuro do presente), porque já o era desde após o oferecimento. Se dissermos que ela será depois de recebida, estaremos delimitando o momento a partir desse fato, o que não é o caso.
Espero ter ajudado.
Depois de recebida a denúncia, a representação será irretratável.
Art. 25 CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia
Mais um examinador analfabeto contratado pela Cespe....
Então DEPOIS do recebimento da denuncia é permitida a retratação? Sabia não òia!
Se depois do oferecimento da denúncia, a representação já é irretratável imagina depois do recebimento ! Kkkkkkkk
apesar de parecer certa, pois o recebimento é depois do oferecimento, a questão está errada pois se vc afirma que ela não pode ser retratada depois do recebimento, abre margem para o entendimento dela poder ser retratada uma etapa antes. E no caso não pode, já que a etapa anterior (oferecimento) tb veda a retratação.
ABSURDO ESSE GABARITO!!!!
Depois de RECEBIDA a denúncia, a representação será irretratável. (ERRADO) - Aqui dá a entender que antes do Recebimento ela é retratável, o que não é verdade. Não é só após o recebimento que ela se torna irretratável.
Depois de OFERECIDA a denuncia, a representação será irretratável (CERTO)
Então é possível se retratar da representação depois de oferecida a denúncia, CESPE? KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
Gabarito ERRADO
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
-
O texto do Art. 25 do CPP diz que a representação será irretratável após a denuncia ser oferecida e não recebida.
Quem oferece a denuncia é o Ministério Publico e quem recebe a denuncia é o Juiz.
OFERECIMENTO - CPP
RECEBIMENTO - LEI MARIA DA PENHA
depois de oferecida!!!
Meus neurônios estãos chacoalhando, mas pode ser possível que a Cespe tenha generalizado a assertiva, pois em momento algum falou em ação penal púb, ou privada, por conseguinte, essa ultima há possibilidades.
(questão de 2012, mares e rios de evolução, optar-se-ia pela anulação)
Típica questão para se deixar em branco. Tem cheiro de cagadinha da banca rs
Se raciocinar a contrário sensu, significa que, antes do recebimento da denúncia, a representação seria retratável, o que não é verdade.
Fiquei meio bugado para responder, pois não deixa de ser verdade que será irretratável após o recebimento, mas pensando da forma supracitada, não tem erro.
Se raciocinar a contrário sensu, significa que, antes do recebimento da denúncia, a representação seria retratável, o que não é verdade.
Fiquei meio bugado para responder, pois não deixa de ser verdade que será irretratável após o recebimento, mas pensando da forma supracitada, não tem erro.
Questão pra acabar com a noite do canditato, kkk!
se foi recebida não foi oferecida não? essa é nova pra mim
MP >>> oferecimento da Denúncia >>>Recebimento da Denuncia >>Juiz
Depois de OFERECIDA a denuncia....
Na lei Maria da Penha que é depois de recebida a
Típica Questão que a banca atribui o gabarito que quiser. E aí, dependendo do senso do examinador, atribui a pontuação a quem errou e retira a pontuação de quem deveria ter acertado. Isso é questão objetiva ou de sorte?
Oferecimento - CPP
Recebimento - Lei maria da penha.
Errado
A questão tem cabimento sim.
"Depois de recebida a denúncia, a representação será irretratável."
Se a representação é irretratável até o recebimento da denúncia, estou afirmando indiretamente que depois de oferecida, ainda é possível a retratação, contrário o que dita o art. 25 do CPP.
Numa linha do tempo:
Inteligência do art. 25, CPP.
< Eventual IP> ------- < Oferecida denúncia> ---- irretratável, segue a ação penal.
Inteligência da questão.
<Eventual IP> ----- <Oferecida denúncia> -- **continua sendo possível a retratação** < Recebimento> *irretratável*.
Art. 25. A REPRESENTAÇÃO será IRRETRATÁVEL, depois de oferecida a denúncia.
ERRADA!
QUEST. ERRADA
A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia (Art. 25, CPP).
Art. 25. A REPRESENTAÇÃO será IRRETRATÁVEL, depois de oferecida a denúncia.
E não recebida ... como esta no enunciado .
ERRADA!
Regra GERAL.
Será irretratável depois de oferecida a denúncia.
Exceção:
Lei Maria da penha, será irretratável depois de recebida a denúncia.
A questão foi maldosa em não falar em qual instituto estava se baseando, dizendo apenas: "No que se refere à ação penal". Ora, se for pelo CPP, estaremos diante da regra geral, se formos pela lei maria da penha estaremos diante da exceção.
Galera depois de bater a cabeça tentando resolver a questão. Eu consegui entender o porque de ela está errada.
O Art. 25 diz “A representação será irretratável, depois de OFERECIDA a denúncia”
Mas a questão colocou “RECEBIDA a denúncia”. Então ela estaria afirmando que antes ela seria retratável. Então logo ela estaria errada.
Essa pegadinha do Cespe foi pesada. Gravem o art 25. Independente de ser recebida ou oferecida a denúncia, ela seria irretratável.
Gente, que absurdo, é uma questão de lógica...se é irretratável após o oferecimento, após o recebimento também é. Deveria ser mudado o gabarito.
E mais uma vez eu li "oferecida"
A questão exigiu letra de Lei.
ERRADO
Senhores, questão de sintaxe. "Depois de recebida a denúncia, a representação SERÁ irretratável", ou seja, antes de ser recebida a denúncia ainda era retratável, sendo que o Art. 25 diz “A representação será irretratável, depois de OFERECIDA a denúncia”
Caso afirmasse que já é irretratável, estaria correta
"Depois de recebida a denúncia, a representação É irretratável"
Questão: a representação será irretratável, depois de recebida a denúncia
Art. 25 CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia
Depois de oferecida a denúncia, a representação será irretratável.
GAB. E
O-F-E-R-E-C-I-D-A
Caso vc tenha errado, está no caminho certo!
EU AINDA PEGO ESSE EXAMINADOR FDP DO CESPE.
Professora não temos tanto tempo para uma resposta tão longa. kkkkk
A questão diz: a representação será irretratável, depois de recebida a denúncia
Art. 25 CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia
Questão mal formulada!
Se a representação é irretratável depois de oferecida a denúncia, logo, por consequência lógica, também será irretratável quando do seu recebimento.
Boa sorte a todos!
depois de, oferecida.....
Gabarito: Errado
QUESTÃO : Depois de recebida/oferecida a denúncia, a representação será irretratável.
CPP
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Nessa tem que manjar de português.
- Depois de recebida a denúncia, a representação será irretratável.
Passando para a ordem direta da oração (Sujeito + verbo + complementos):
- A representação será irretratável depois de recebida a denúncia.
ERRADO
Veja que o verbo "será" está no futuro, tornando a questão errada.
Se a oração fosse escrita assim ficaria correta:
- A representação é irretratável depois de recebida a denúncia.
A cespe agiu como banca pequena, que se atenta à "letra da lei" sem se atentar ao sentido normativo do termo...
Oferecimento da denúncia---- Recebimento da denúncia
O prazo da irretrabilidade é "oferecimento da denúncia", porém se já tiver ocorrido o Recebimento, por uma dedução lógica, ela também será irretratável...
Perceba outra lambança:
Ano: 2016 Banca:Cespe Órgão: TCE-PA Prova: TCE-PA - Auditor de Controle Externo
Com relação aos crimes contra a administração pública, julgue o item subsequente.
Será reduzida pela metade a pena de indivíduo condenado por crime de peculato culposo que reparar o dano após o trânsito em julgado do acórdão.
A banca deu como ERRADA, na letra de lei: trânsito em julgado da sentença... No sentido normativo: trânsito em julgado após acórdão também reduz pela metade, oras...
Essa questão é de 2013 galera, na cespe de hoje em dia não há mais situações de tão agigantado amadorismo.
DEPOIS DE OFERECIDA.
Depois de recebida/oferecida a denúncia, a representação será irretratável.
Famoso R.I.O
Representacao
Irretratavel
depois do Oferecimento..
Gabarito: Errado
Depois de recebida a denúncia, a representação será irretratável.
Certo será depois de oferecida.
"Depois de recebida a denúncia, a representação será irretratável."
Como está "errado" se o recebimento é posterior ao oferecimento? Depois de oferecido já está amparado pelo instituto da indisponibilidade, logo, não cabe retratação. Uma coisa é cobrar literalidade, outra é fazer uma questão dessa.
Até o oferecimento da denúncia é retratável. Depois do oferecimento, é irretratável.
Por isso, gabarito: E.
Se já no OFERECIMENTO da denúncia, que é uma fase antes, é irretratável, imagina depois kkkk
pegadinha CESPIANA mal elaborada.
IP é enviado ao MP--------> MP OFERECE a denuncia-----> Juiz decide pelo RECEBIMENTO da denúncia ou não.
O recebimento da denúncia pelo juiz é o ato pelo qual o acusado passa a ser réu no processo, ou seja, aquela pessoa que contra si pesava a acusação de determinado ilícito penal, passa a ter o peso de responder a uma ação penal.
Art. 25. A representação será irretratável, depois do OFERECIMENTO da denúncia.
Até eu que não manjo CPP errei.
AÍ o cara pensa : " questão pequena - hahaha- me dei bem"
Não sei vocês, mas acho que faltou um complemento aí em!
GAB: ERRADO
PEGADINHA! “Depois de recebida a denúncia, a representação será irretratável”
RepresentaçãO até o Oferecimento da denuncia (talvez ajude)
CPP: AP retratável até o OFERECIMENTO.
Lei MaRRRia da Penha: AP retratável até o RECEBIMENTO (perante o juiz em audiência especialmente designada).
aRRRependimento posterior: até o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.
O curso da pRescRição inteRompe-se: pelo RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.
CP====até o OFERECIMENTO
CPP====até o OFERECIMENTO
Maria da penha===até o RECEBIMENTO
Arrependimento posterior===até o RECEBIMENTO
Depois de OFERECIDA a denúncia, a representação será irretratável.
Questão que não mede conhecimento e sim memorização, garanto que muitos irão errar.
A questão em si não é difícil, mas é extremamente dúbia para aqueles que não se limitaram a raciocinar com a literalidade do CPP.
É certo que a representação é irretratável depois de oferecida a denúncia. De igual modo, é certo que, depois de recebida, ela também será irretratável (afinal, o recebimento da denúncia é ato posterior ao oferecimento). O que o examinador queria fazer (e não conseguiu) era dizer que a retratação seria irretratável até o recebimento da denúncia (o que de fato estaria errado).
GAB: ERRADO
PEGADINHA! “Depois de recebida a denúncia, a representação será irretratável”
Esse examinador erraria várias questões lá de RLM hahahah
Se é irretratável depois de oferecida a denúncia, depois de recebida, continua irretratável, já que é ato posterior ao oferecimento.
nao entendi a questao ?
Art. 25 CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
"Ain, mas há possibilidade de receber uma denúncia sem ao menos tê-la oferecida? Apesar da literalidade de Lei processual dizer que é após o oferecimento, não deixa estar correta. Se formos análisa-la, podemos então afimar que após recebida caberia a retratação."
Quer doutrinar? Escreve um livro de Processo Penal.
Tnc!
ESSE EXAMINADOR NAO ESTUDA RLM ---
SE EU TENHO QUEM OFERECE A DENUNCIA EU TENHO QUEM RECEBE !
SE EU OFERECI A DENUNCIA ALGUÉM RECEBEU !!
EITA CESPE BOA
acho que o erro está ao falar : RECEBIDA , NO CASO É PRA SER OFERECIDA
Art. 25 CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
A questão é relativa ao MP. Ou seja, o MP recebe a denuncia antes de oferece-la. Logo, o período entre o recebimento da denuncia pelo MP e o oferecimento da denuncia é possível a retratação da representação.
Exemplo: MP recebe denuncia no dia 11/05 e oferece a denuncia no dia 16/05. Do dia 11 ao dia 15 poderá o ofendido retratar-se.
*Caso eu tenha interpretado errado a questão, por favor, avisem-me.*
CESPE brinca com a gente kkkks. Se a denúncia foi recebida, claramente, alguém já a ofereceu. Portanto, depois de recebida a denúncia, a representação será irretratável SIM !!
Depois de OFERECIDA a denúncia, a representação será irretratável.
Tomei um baita susto quando vi o gabarito. Se após oferecida a denúncia a representação é irretratável, quanto mais depois de recebida a denúncia. Achei que não estava aprendendo nada estudando quando vi o gabarito. Ainda bem que os colegas concordaram comigo. Só que a banca cobrou a literalidade da lei. Concurso público ainda é decoreba. O negócio é treinar bastante fazendo questões para se acostumar com a banca CEBRASPE.
Art. 25 CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
ERRADO ; NA ( DENÚNCIA) NÃO TEM RETRATAÇÃO POR SER AÇÃO PENAL PÚBLICA
SÓ CABE RENÚNCIA NA AÇÃO PRIVADA MEDIANTE QUEIXA.
Errado não tá. De fato, depois de recebida a denúncia a representação é irretratável. Porém, o que a banca quis insinuar diz respeito ao termo inicial da irretratabilidade, que é no oferecimento da denúncia, e não no recebimento.
Responderei 500 vezes essa questão, e em 501 eu marcarei "CERTO"
Depois de OFERECIDA a denúncia, a representação será irretratável.
Não é Recebida, depois de RECEBIDA já era. É OFERECIDA E NÃO RECEBIDA.
Em 29/07/21 às 22:39, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 16/07/21 às 22:30, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 10/07/21 às 13:50, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 03/07/21 às 12:38, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 18/05/21 às 23:30, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
gota serena kkkkkkk
Se pensar demais, erra kkkk
a questão está mal formulada, vejam só: "Depois de recebida a denúncia, a representação será irretratável."
Questão errada, pois além de está em desacordo com o CPP, caso fosse dada como certa, faria o candidato entender que antes de recebida a denúncia ela poderia ser retratavel, o que tambem é improcedente.!
Mas veja só, se o item fosse dado como correto, significaria dizer que após receber a denúncia é irretratável, mas antes seria possível, o que também não é correto afirmar uma vez que antes de recebida a denúncia ela pode já ter sido o oferecida, tá entendendo CONCURSEIRO??
Caso o gabarito fosse certo, ficaria ambígua a questão.
Seria assim:
Perceberam que seria passível de anulação, Pois teria dois gabaritos.??
Foi preferível (mesmo sendo muito mal elaborada) deixar o gabarito como "Errado" uma vez que ao afimar que após receber a denúncia ela é irretratável está errada pelo fato dela já poder ser irretratável antes de receber tbm ( pelo fato de ter sido oferecida)
Enfim, é um lixo de questão que a banca no fim pode anular, ou jogar o gabarito que quiser. Eu acertei seguindo essa lógica mencionada.
Em 08/08/21 às 13:31, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 23/07/21 às 22:42, você respondeu a opção E.
Você acertou!Em 22/07/21 às 11:09, você respondeu a opção E.
Você acertou!Em 22/07/21 às 11:09, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
essa questão tem dois gabarito a banca bota oq quiser !!!!!!!!!!
Pela letra de lei, ela já se tornou irretratável a partir do oferecimento da denúncia, PORÉEEEEM, se ela é irretratável no oferecimento, também é após o recebimento.
ERRADO
Art. 102 CP - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
Art. 25 CPP
Se sendo OFERECIDA ela é irretratavel imagina sendo RECEBIDA!! RESP: ERRADA.
Mal formulada ou uma pegadinha dessa banca, em ?
O item deveria ser correto, pois realmente depois de recebida a denúncia, a representação será irretratável.
A questão estaria errada se falasse: SOMENTE depois de recebida a denúncia, a representação será irretratável. Pois, após o oferecimento já era a retratação.
Eu iria até a última instância na justiça, mas eu anulava essa questão!
receber é # de oferecer
A afirmativa não está errada. Apenas não segue a risca a letra da lei.
Cabe recurso e o CESPE precisa melhorar seu quadro técnico.
O certo é depois de oferecer, mas é óbvio que depois de recebida também é irretratável. Texto vergonhoso!
A questão não é absurda. "Depois" é uma condição nesse caso, logo, se fosse correta, a denuncia seria irretratável somente "depois" do recebimento da denúncia, e não é o que mostra a lei.
Para a aprovação é simples, não tente remar contra a maré, mas aprender o que a lei diz. Leve a sua opinião e a do Juninho pra prova e efetivamente passe a vaga para o concorrente.
A questão deveria ao menos ter exposto no enunciado que gostaria de uma resposta relacionada a literalidade do CPP, pois se pensarmos pela lógica receber vem depois de oferecer ( se é impossível a retratação depois de oferecer também será impossível depois de receber)...Mas CESPE é CESPE né pai kkkkkk, vamos papirar que chorar não da aprovação pra ninguém.
Quanto à representação do ofendido nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, é correto afirmar:
A)errada, legitimidade ofendido e procurador com poderes especias, e não ad judicia(procuração por foro)
B)errrad, a representação pode ser por escrito, oral ou sem assinatura,caso que será reduzida a termo.
C)errda, oficiais da polícia militar invalidou a alternativa
D)errda, essa previsão de 18 a 21 não vale mais.
E)correta
Caso a vítima venha a falecer, ou seja, declarada ausente pelo juizado cível, o direito de representar vai ser transferido ás seguintes pessoas: cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos. esse rol é preferencial e taxativo.
C= Cônjuge
A= Ascendentes
D= Descendentes
I= Irmãos
Obs: As pessoas jurídicas também poderão representar, desde que o façam por intermédio da pessoa indicada no respectivo contrato ou estatuto social, ou, no silêncio desses, pelos seus diretores ou sócios gerentes (art.37 do CPP)
Só haverá preferência se os 4 (CADI) resolverem representar. Eu acredito que a letra E tb não pode ser considerada correta.
Não sabia que existia uma ordem. Apenas da preferência do cônjuge. Essa funcab...
Fazendo um análise sistemática dos arts. 31 e 34, do CPP, temos realmente uma ordem de preferência.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Letra E: correta. É nessa Ordem e de forma Taxativa.
Porem: seguindo esta ordem de preferência. Esse termo dar margem para interpretação errada, visto que, não é uma escolha - preferência e sim uma obrigatoriedade.
A doutrina entende que o “companheiro” também possui esse direito.
Errei pq achei estranho o termo final da questao: PREFERENCIA. Afssss
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Lembrar que houve a revogação tácita do art. 34 do CPP e que a S. 592 do STF foi declarada sem efeito em virtude da redução da maioridade civil pelo Código Civil de 2002.
Assim:
> se for maior de 18 anos: somente a vítima representará, nao havendo mais a figura do representante legal.
> se for menor de 18 anos: representação somente por intermédio do representante legal.
> se o menor for emancipado: nomeia-se curador especial ou espera atingir os 18 anos já que o prazo decandencial só passa a contar com o advento da maioridade (corre o risco de ocorrer a prescrição).
Lembrar que houve a revogação tácita do art. 34 do CPP e que a S. 592 do STF foi declarada sem efeito em virtude da redução da maioridade civil pelo Código Civil de 2002.
Assim:
> se for maior de 18 anos: somente a vítima representará, nao havendo mais a figura do representante legal.
> se for menor de 18 anos: representação somente por intermédio do representante legal.
> se o menor for emancipado: nomeia-se curador especial ou espera atingir os 18 anos já que o prazo decandencial só passa a contar com o advento da maioridade (corre o risco de ocorrer a prescrição).
O que será que é mais sem utilidade: esse comentário para dizer isto ou o comentário copiado de outra pessoa?
Quanto a letra D: "Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal".
O pessoal falou que está desatualizada, mas no CPP continua lá sem nenhuma observação... Alguém para dar um help?
Fiquei em dúvida pq no final falou " seguindo essa ordem de preferência ".
Quanto à representação do ofendido nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, é correto afirmar que: Com a morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, seguindo esta ordem de preferência.
Tem que responder a prova com malícia.Não adianta ficar brigando com a banca.
As outras alternativas tem erros óbvios, aí o povo passa a vida se matando na discussão sobre "preferência"!
Art. 24.
§1 No caso de:
1 - morte do ofendido ou
2 - quando declarado ausente por decisão judicial,
O direito de representação passará ao:
1 - Cônjuge,
3 - Ascendente,
3 - Descendente ou
4 - Irmão.
GABARITO -> [A]
C Cônjuge,
A Ascendente,
D Descendente
I Irmão.
FAMOSO CADI NOVAMENTE!!!!
Lembrando que o rol é preferencial e taxativo.
Quanto à representação do ofendido nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, é correto afirmar:
E)Com a morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, seguindo esta ordem de preferência.
comentário:Não comparecendo algum sucessor em até 60 dias é causa de perempção.
CADI
CADI
Preferencia?
Considere as afirmações abaixo.
I. O Delegado de Polícia possui atribuição para representar pela instauração de incidente de insanidade mental do investigado durante o trâmite do inquérito policial.
II. Não se admite a ação penal privada subsidiária da ação penal pública quando o inquérito policial foi arquivado pelo Poder Judiciário em atendimento a requerimento do Ministério Público.
III. Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 (um sexto) for superior a um (01) ano.
IV. A sentença que decreta a falência é considerada uma condição objetiva de punibilidade para o exercício da ação penal pela prática de crime falimentar.
Quais estão corretas?
TUDO CERTO, dá até medo de marcar, você fica ali procurando um erro...
I - Correta.
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
II - Correta.
É incabível a impetração de mandado de segurança por parte da vítima contra decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, seja por considerá-la desprovida de conteúdo jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da ação penal pública incondicionada é o Ministério Público, não sendo cabível o eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária sem a prova de sua inércia. STJ. 5ª Turma. AgRg no RMS 51.404/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/05/2019.
Para que o ofendido possa ajuizar a ação privada subsidiária, é necessário que o membro do MP fique completamente inerte no prazo legal do art. 46 do CPP, ou seja, que não adote nenhuma dessas quatro providências.
Assim, se o Promotor de Justiça/Procurador da República pedir o arquivamento do inquérito policial, o ofendido, mesmo que discorde disso, não poderá ajuizar a ação privada subsidiária considerando que não houve inércia do MP. Se o ofendido oferecer ação privada subsidiária neste caso, o juiz deverá rejeitar a queixa substitutiva por ilegitimidade de parte.
III - Correta.
Súmula 723 do STF: não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 ano.
IV - Correta.
Prevê o artigo 180 da Lei 11.101/05: “A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei”
Gabarito: C
Quanto ao item IV: Para que haja a condenação nos crimes dispostos na Seção I do Capítulo VII da Lei de Falências (art. 168 a 178) é preciso comprovar o dolo (específico), qual seja, a intenção de obter vantagem indevida, não se admitindo o dolo que não se pode provar. Também é necessário que tenha sido prolatada sentença falimentar.
A conduta ilícita que configura o tipo penal falimentar pode ser cometida antes ou depois da sentença de insolvência lato sensu, porém a chamada “condição objetiva de punibilidade” só se verifica, reforça-se, quando esta é prolatada.
Conforme artigo 180 da Lei 11.101/05:
Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
Sobre a ação penal, assinale a alternativa correta.
Mozart, realmente a ação penal é um direito subjetivo, todavia acredito que o erro da alternativa a) foi mencionar o JUS PERSEQUENDI quando na verdade o certo seria JUS PUNIENDI.
A meu ver, o gabarito dessa questão está incorreto, pois, a ausência de inexistência de litispendência não impede o recebimento da inicial, e sim causa a extinção do processo. São duas coisas distintas.
Art. 267 do CPC:
Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:
V - quando o Juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada
Em suma, uma vez ausente o pressuposto processual - inexistência de litispendência -, não é possível o recebimento da inicial!!!
A inexistência de litispendência é exemplo de pressuposto processual que, uma vez ausente, impede o recebimento da inicial.
Ausente a inexistência (havendo litispendência), impede o recebimento da inicial.
Michele, na seara processual civil ocorre o que vc disse. Entretanto, na esfera processual penal, segundo dispõe o nosso CPP, haverá rejeição da peça acusatória, ou seja, ela não será recebida. In verbis:
"Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
(...)"
Os pressupostos processuais se dividem em de validade ou de existência. Há ainda uma subdivisão, sendo eles positivos ou negativos. Quando o CPP traz a falta de pressuposto processual como causa de rejeição, devemos interpretá-lo teleologicamente e, assim sendo, tanto será rejeitada a acusação por faltar um pressuposto processual POSITIVO, como também será rejeitada a inicial acusatória que contiver um pressuposto processual NEGATIVO.
A listispendência se encontra neste último caso, ou seja, a presença dela implicará em rejeição (não recebimento) da inicial exatamente por ser ela um pressuposto processual que NÃO ("negativo") poderia existir.
ATENTO A LEITURA DA QUESTÃO E INTERPRETAÇÃO
Essa questão é uma super pegadinha. É mais psicotécnico do que de conhecimento.
Os princípios apontados pela doutrina especificamente para a ação penal privada: oportunidade, indivisibilidade, Disponibilidade e Intranscendência.
Direito Penal Subjetivo é a possibilidade que tem o Estado de criar e fazer cumprir suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo Poder Judiciário. É o próprio jus puniendi. Se determinado agente praticar um fato típico, antijurídico e culpável, abre-se ao Estado o dever-poder de iniciar a persecutio criminis in judicio, visando alcançar, quando for o caso e obedecido o devido processo legal, um decreto condenatório
Ao particular, como se sabe, só cabe o chamado jus persequendi ou o ius accusationis, ou seja, o direito de vir a juízo e pleitear a condenação de seu suposto agressor, mas não o de executar, ele mesmo, a condenação de seu suposto agressor, mas não o de executar, ele mesmo, a sentença condenatória, haja vista ter sido a vingança privada abolida de nosso ordenamento jurídico.
fonte: http://estudosdedireitopenalpartegeral.blogspot.com.br/2009/05/direito-penal-subjetivo.html
ALT. B - RESUMINDO, HAVENDO LITISPENDENCIA IMPEDE O RECEBIMENTO DA INICIAL.
Eu interpretei a assertiva de "B" desta maneira, veja: Para que seja proposta uma demanda não pode haver litispendência. Se houver, a inicial não poderá ser recebida.
A assertiva confunde um pouco, mas com jeito dá para interpretá-la.
Contribuindo...
c) A falta de justa causa pode ser motivo para absolvição sumária, mas não para rejeição da inicial.
ERRADA: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Ausente a inexistência = presente!
Típica pegadinha de concurso, que demanda atenção e interpretação.
Comentando o item B:
Tanto no Processo Penal quanto no Processo Civil a definição de litispendência é a mesma. Ocorre quando há um litígio pendente de julgamento por um juiz. A exceção de litispendência impede a duplicação da ação, ou seja, não poderá ser intentada ação com as mesmas partes e sobre o mesmo fato. Assim, por meio da exceção de litispendência evita-se o "bis in idem".
De acordo com o artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso (...)".
No Processo Penal, se houver denúncia ou queixa sobre o fato que já está sendo apurado em uma ação, basta a simples arguição de litispendência, pois não se concebe duplicidade de processo contra o mesmo réu pelo mesmo fato.
Fundamentação:
a) Errado. A ação penal persegue, sobretudo, o jus puniendi (punir) e não somente o jus perseguendi (perseguir o autor - demandar face o autor).
b) correto. o raciocínio é o seguinte: a existência de litispendência..., estando presente, impede o recebimento da inicial. Ou seja, estando presente litispendência, impede o recebimento da inicial. Se trocar inexistência por existência e ausente por presente fica mais fácil pra matar a questão (pelo menos pra mim).
c) errado. falta de justa causa também serve para rejeição da inicial. Previsão expressa no CPP.
d) errado. oportunidade e indivisibidade ok. Porém a ação privada é regida pela disponibilidade (o querelante pode dispor da ação privada através do perdão, da perempção).
Letra "B" - Estes tipos de assertivas é só lembrar das aulas de matemática; - + - = +
COMENTÁRIOS SUCINTOS E OBJETIVOS:
A) ERRADO. O direito subjetivo de pleitear ao Estado-juiz a ação penal é o "JUS PUNIENDI". O "direito de punir" pertence exclusivamente ao Estado.
Já o "jus persequendi", é o faculdade pertencente ao particular de ir provocar o Poder Público para que ele sim aplique o "jus puniendi".
B) CORRETA. Havendo litispendência (que de fato é um pressuposto processual de validade objetivo negativo), o juiz deve rejeitar a peça acusatória, sob pena de violação do "non bis in idem", ou seja, deve-se rejeitar a nova acusação, pois já há uma demanda em curso com os mesmo elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido).
C) ERRADA. Em verdade a ausência de justa causa para ação penal não gera a absolvição sumária, mas sim a rejeição da peça acusatória.
As causas de absolvição sumária estão previstas no artigo 397 CPP:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência
manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Assim, diante da justa causa, o juiz nem sequer acolherá a inicial para instaurar o processo penal:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
D) ERRADA. A indisponibilidade é um princípio que rege a ação penal pública e não se aplica para a ação penal privada.
Assertivazinha bizonhenta essa. Ahhh monstro do biscoito.
A BANCA QUIZ TANTO APRESENTAR UMA PEGADINHA NA LETRA B, QUE ACABOU ASSASSINANDO A REDAÇÃO E O PORTUGUÊS JUNTO.
ao contrário de muitos comentários negativos, a alternativa correta está muito bem elaborada:
"A inexistência de litispendência é exemplo de pressuposto processual que, uma vez ausente, impede o recebimento da inicial."
Ora, a INEXISTENCIA de um PROCESSO PENDENTE (litis = processo / pendencia = pendente) é um pressuposto processual que, uma vez ausente, OU SEJA, uma vez que a inexistencia de um processo pendente está ausente, pressupõe-se, por óbvio que EXISTE UM PROCESSO PENDENTE, sendo, de fato, não recebida a inicial!
Havendo litispendência, é causa de impedimento para o recebimento da inicial.
Não pode haver o ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 301, do CPC.
letra "a" - jus puniendi...
"c" - é causa de rejeição da inicial...
"d" - indisponibilidade não é aplicável na ação penal privada
Discordo do colega David D. A redação é truncada e induz a erro, j�á estamos acostumados, mas daí dizer que foi bem elaborada... forçou né.
A inexistência de litispendência é exemplo de pressuposto processual que, uma vez ausente, impede o recebimento da inicial.
Entenda-se: A existência de litispendência é exemplo de pressuposto processual que impede o recebimento da inicial.
Pronto
Questão de Raciocínio lógico: negação + negação: afirmação. (fico aqui a pensar "meoooo Deoooossssss".
Puta que pariu a criatividade da banca.
O chamado "chute consciente": acertei, e graças a Deus a banca colocou o recebimento e não o oferecimento. huahuhauhuaha
CAÍ NA "AUSÊNCIA DE INEXISTÊNCIA"
QUANTA CRIATIVIDADE PRA FU#% A PESSOA VIU...PUTS!
RACIOCÍNIO LÓGICO PURO!!!
Ausente a inexistência significa dizer: Presente a existência de litispendência! E isso impede sim o recebimento inicial.
Errei, como quase todo mundo, mas fiquei inconformado com a criatividade da banca pra fu... os candidatos.
A arte de escrever uma coisa fácil de maneira difícil!! Caí nessa! :/
Meu Deus,por pura distração, errei. Questão q exige muita atenção à interpretação.
Tanto no Processo Penal quanto no Processo Civil a definição de litispendência é a mesma. Ocorre quando há um litígio pendente de julgamento por um juiz. A exceção de litispendência impede a duplicação da ação, ou seja, não poderá ser intentada ação com as mesmas partes e sobre o mesmo fato. Assim, por meio da exceção de litispendência evita-se o "bis in idem".
De acordo com o artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso (...)".
No Processo Penal, se houver denúncia ou queixa sobre o fato que já está sendo apurado em uma ação, basta a simples arguição de litispendência, pois não se concebe duplicidade de processo contra o mesmo réu pelo mesmo fato.
GAB: B
Dois "não" quer dizer um sim putz!!!
A QUESTÃO É INTERPRETATIVA, BASTANTE PERIGOSA E SÚTIL, VEJAMOS:
A inexistência de litispendência é exemplo de pressuposto processual que, uma vez ausente, impede o recebimento da inicial
Quando o examinador fala em UMA VEZ AUSENTE, ele esta relacionando com a INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
Logo, se ocorrer a ausência da INEXISTÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA, resta a EXISTÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA, o que impede o rececimento da inicial.
Ano: 2009
Banca: MS CONCURSOS
Órgão: TRE-SC
Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa
A ação penal é a prerrogativa de pedir ao Estado - Juiz a aplicação das normas de direito penal ao caso concreto. A respeito da ação penal podemos afirmar , exceto:
a)A ação penal pode ser conceituada como o direito público subjetivo de pleitear ao EstadoJuiz a aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto. (assertiva correta)
que filho da mãe jogando com palavras
Questão típica de examinador que não tem ideia, é só ódio, bilis. KKKK
É muito surreal esse jogo de palavras!
Quando você descobre que a(o) esposa(o) do examinador(a) dormiu de calça
Sem comentários para uma questão dessas... francamente, examinador!
Para que isso? Mediu o que? Deus do céu!
Questão de interpretação de textoooo... aff (pra mim)
Domingos dos santos
A QUESTÃO É INTERPRETATIVA, BASTANTE PERIGOSA E SÚTIL, VEJAMOS:
A inexistência de litispendência é exemplo de pressuposto processual que, uma vez ausente, impede o recebimento da inicial
Quando o examinador fala em UMA VEZ AUSENTE, ele esta relacionando com a INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
Logo, se ocorrer a ausência da INEXISTÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA, resta a EXISTÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA, o que impede o rececimento da inicial.
Amigo creio que a maior dificuldade dessa questão está relacionada a interpretação do enunciado. Trata-se de uma mistura entre Português e Direito kkk..
A inexistência de litispendência é exemplo de pressuposto processual QUE, (O QUAL, ou seja, "O pressuposto processual"), uma vez ausente, impede o recebimento da inicial.
Também errei essa questão por não ler com atenção o enunciado.
CPP:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. (Revogado).
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1 A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Vida à cultura democrática, Monge.
jus persequendi não é um direito objetivo, muito cuidado!
direito subjetivo é a prerrogativa do indivíduo invocar a lei na defesa de seu interesse.
direito objetivo, o conjunto de regras vigentes num determinado momento, para reger as relações humanas, e que são impostas coativamente, à obediência de todos
GAB B
marquei a, pqp
Questão trocando termo em latim e considerado como incorreta é pra se foder.
Rejeição da denúncia/queixa:
1) falta de pressupostos processuais
2) falta de justa causa
3) inepta
Absolvição Sumária:
a) exludente de ilicitude
b) excludente de culpabilidade
c) extinção da punibilidade
d) fato não é crime
ausente a inexistência
:)
No processo penal, não importa a qualificação jurídica do fato realizada pelo Ministério Público na denúncia. Para configuração da Litispendência (processos em curso) ou Coisa Julgada (repetição de ação já julgada anteriormente), basta que os FATOS sejam idênticos.
A FOI SUBMETIDO A BUSCA PESSOAL DURANTE A NOITE, QUANDO SAÍA DE UM BAR. AGENTES POLICIAIS DETECTARAM, EM SUA CARTEIRA, CÉDUAS DE 50 REAIS QUE PARECIAM SER FALSAS, POIS COM TEXTURA DIVERSA DAQUELAS AUTÊNTICAS E EM CIRCULAÇÃO. FOI CONDUZIDO À AUTORIDADE POLICIAL, TENDO SIDO LAVRADO TERMO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. A PERMANECEU EM SILÊNCIO E NÃO EXPLICOU A ORIGEM DAS CÉLULAS. LEGALIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FOI COFIRMADA E A PERMANECEU PRESO. INQUÉRITO POLICIAL FOI INSTAURADO E, PASSADOS 16 DIAS, FOI ENCAMINHADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM QUALQUER OUTRA DILIGÊNCIA, COM PEDIDO DE PRAZO PARA CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. CÉDULAS APREENDIDAS ESTAVAM NO INQUÉRITO E AINDA NÃO HAVIAM SIDO ENCAMINHADAS PARA EXAME DE CORPO DE DELITO. ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
Realmente são 15(quinze) dias e não 10(dez) dias do art.10 do CPP.
Trata-se de Crime de moeda Falsa de competência da Justiça Federal, sendo assim, o prazo para conclusão de inquérito é de 15 dias.
Por outro, lado este crime exige a perícia para atestar a materialidade.
I Have a dream!!
Assertivas A, B e D: Diante da ausência de exame de corpo de delito, o Procurador da República não poderia, de início, denunciar o agente, manifestar-se pelo arquivamento por não haver provas de que as cédulas são falsas ou propor transação penal. Ademais, esgotado o prazo para conclusão do inquérito, nada obsta que a investigação policial prossiga, mas terá como consequência a colocação do preso em liberdade (TRF-3 HC 41.844)
Assertiva
C: O entendimento da 2ª CCR é no sentido de que “a promoção de arquivamento deve ocorrer somente frente à ausência
de elementos mínimos que indiquem a autoria e a materialidade delitiva ou,
ainda, a inexistência de crime”.
Na prática acredito que o membro do MPF iria oferecer denúncia e em uma das diligências do oferecimento da denúncia ou cota ministerial iria requerer ao juízo que determinasse a autoridade policial a produção dessas prova e que as encaminha-se para fins de juntada no curso do processo. Assim o laudo poderia ser produzido até a audiência de instrução e julgamento.
Muitas vezes, se a prisão em flagrante for homologada e convertida em preventiva a autoridade policial despacha determinando todas as diligências úteis ao término do inquérito e encaminha ao MPF relatado pugnando por posterior juntada nos autos da ação penal.
Isso acontece muito em Drogas em que só chega o Laudo Preliminar de Constatação, sendo que o Laudo toxicológico é juntado, geralmente, no curso do processo, e também nos casos de uso de documento falso, falsidade material em que a perícia é juntada posteriormente também.
Mas entre todas as soluções a (C) é a mais óbvia, porque não justifica o arquivamento (d), somente se justificaria se as notas não tivessem sido apreendidas e tivessem perdido; não justifica desclassificação (b) e a pena máxima é de 12 anos não cabendo, portanto, transação penal (a)
No que pertine à questão, o entendimento da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal é no sentido de que “a promoção de arquivamento deve ocorrer somente frente à ausência de elementos mínimos que indiquem a autoria e a materialidade delitiva ou, ainda, a inexistência de crime”. Se consta do enunciado da questão haver sido o inquérito policial encaminhado ao órgão sem qualquer outra diligência, com pedido de prazo para continuidade das investigações, sendo que as cédulas apreendidas ainda não haviam sido encaminhadas para exame de corpo de delito, o Procurador da República, por óbvio, não poderia, de início, denunciar o agente ante a ausência de exame de corpo de delito, manifestar-se pelo arquivamento por não haver provas de que as cédulas são falsas ou propor transação penal. Ademais, no âmbito da Justiça Federal, o prazo de conclusão do inquérito será de 15 dias, prorrogáveis por apenas mais 15 dias (artigo 66 da Lei 5.010/1966). Se a Polícia Federal não consegue ultimar o inquérito nesses 30 dias, nada obsta que a investigação policial prossiga, mas terá como conseqüência a colocação do preso em liberdade (TRF-3 HC 41.844). Fonte: www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte#_ftn10_6026
Regra geral --- 10 dias preso/30 dias solto
Na lei de tóxicos ---- 30 dias preso/90 dias solto
Por ordem da justiça federal ------- 15 dias preso/30 dias solto
por crime contra economia popular ------- 10 dias esteja o indiciado preso ou solto (art. 10 § 1º da 1.521/1951. Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.)
http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/07/prazos-do-inquerito-policial.html
Art. 66 da Lei n. 5.010/66 - O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver prêso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.
Art. 66 da Lei n. 5.010/66 - O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.
Como o enunciado NÃO mencionou que houve o PEDIDO FUNDAMENTADO DA AUTORIDADE POLICIAL, para PRORROGAÇÃO do prazo da prisão preventiva, o Procurador(a) da República deve manifestar- se pelo relaxamento de prisão, pois os indiciados estão presos há 16 dias.
Trata-se de um crime contra a JUSTIÇA FEDERAL, portando, o prazo pra conclusão do inquérito policial com o indivíduo preso é de 15 dias e 30 dias se estiver solto.
ASSERTIVA C
Que questão estranha. Para mim, nem típico o fato é. Ainda bem que é apenas um caso fictício, rsrs
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“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS!
A respeito da ação penal, assinale a opção correta.
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Fernado Capez diz que a possibilidade juridica do pedido no processo penal resume-se ao fato de o pedido ser expressamente permitido, enquanto no processo civil, não ser expressamente proibido. Por isso marquei b
EMENDATIO LIBELLI: Emenda a denúncia, muda o tipo penal acusatório.
MUTATIO LIBELLI: Aparecem novas provas, ocorre a mudança do tipo em razão de novos fatos/provas.
Obs.:
- Não se aplica em 2º grau, só se for processo originário de 2º grau.
- Só se aplica as ações penais públicas ou subsidiárias das públicas.
quanto a alternativa "e", diferentemente do que afirma o enunciado, ainda consta no nosso ordenamento, previsão de ação penal privada personalíssima, qual seja, o crime do art. 236 do Código Penal (Induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento para casamento que não seja o casamento anterior).
teorias da causa de pedir
CAUSA DE PEDIR: significa o motivo, a razão de a parte ingressar com a demanda.
Há teorias que prelecionam acerca da causa de pedir, são elas:
Teoria da individualização ou individuação: diz que a causa de pedir é composta apenas pelo fundamento jurídico, sendo irrelevantes os fatos. Ressalta-se que fundamento jurídico não se confunde com fundamento legal.
Teoria afirma que a causa de pedir é composta pelos fatos naturais que são aqueles desprovidos de qualquer consequência jurídica. Essa teoria é pouco difundida sendo aceita por alguns autores norte-americanos com base em um precedente da Suprema Corte. Não foi atribuído nome a essa teoria.
Teoria da substanciação ou substancialização: adotada pelo CPC (art. 282, III do CPC) preleciona que a causa de pedir é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos. Cabe ao autor alegar os fatos constitutivos de seu direito.
Assertiva “B”
“Normalmente, a doutrina processual penal refere-se à possibilidade jurídica do pedido como a previsão no ordenamento jurídico da providência que se que ver atendida. Ausente ela, o caso seria de carência da ação penal, por falta de condição da ação.
Entretanto, pelo menos nas ações penais condenatórias, é bem de ver que, ainda que se requira a condenação do acusado à pena de morte, por exemplo (caso típico de ausência de previsibilidade da providência requerida), nada impede que a ação penal se desenvolva regularmente, porque ao juiz permite-se a correta adequação do fato à norma penal correspondente, com a aplicação da sanção efetivamente cominada, por força da emendatio libelli prevista no art. 383 do CPP. Por isso, não se podendo extinguir o processo pela impossibilidade jurídica do pedido assim aviado, não se pode, também, aceitar tal hipótese como de condição da ação penal condenatória.
A observação que se impõe, então, desde logo, é que, em tema de pedido, na ação penal condenatória, a exigência de previsibilidade abstrata da providência requerida não constitui óbice à admissibilidade da ação e ao conhecimento da pretensão. E assim é também porque a regra é que se apresente ao juízo criminal o pedido de condenação do acusado, pouco importando o eventual descompasso entre a sanção pretendida e aquela cominada no tipo penal previsto para o fato imputado.”
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2012, p. 105.
COMENTÁRIOS CONCISOS E OBJETIVOS:
A) ERRADO. Não são apenas as questão absurdas que estão abrangidas no sentido de pedido jurídicamente impossível. Para Vicente Greco Filho, são três as situações que ensejam a rejeição da peça acusatória por estar ausente a condição da ação ora mencionada, quais são:a) O pedido é um sanção não prevista; b) o pedido de condenação é fundado em uma descrição de fato atípico; e c) o pedido é formulado quando há um fato impeditivo do exercício da ação.
B) ERRADO. No processo penal (e por isso, totalmente diferente do processo civil) o pedido é quase que irrelevante, já que nessa seara ele sempre será condenatório (não havendo o que falar em pedido declaratório, nem tão pouco constitutivo). Ademais o réu se defende dos fatos que a ele são imputados e não da tipificação penal que lhe é atribuída.
C) ERRADO. Os casos de extraterritorialidade estão previstos no
artigo 7º do Código Penal, e neste artigo só contém menção à requisição do
Ministro da Justiça no §3º, conforme:§ 3º - A lei brasileira aplica-se também
ao crime cometido por estrangeiro contra brasileira fora do Brasil, se,
reunidas as condições previstas no parágrafo 3º, conforme
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve
requisição do Ministro da Justiça.
Assim, podemos concluir que só há necessidade de requisição do MJ nos casos estabelecidos neste parágrafo, ademais, para aplicação da extraterritorialidade dos incisos I, II é totalmente dispensável tal requisição.
D) CORRETA. Teoria da Substanciação (adotada pelo Brasil) diz que Causa de Pedir = fatos + fundamentos jurídicos
Teoria da individualização diz que Causa de Pedir = apenas fundamentos jurídicos.
E) ERRADA. Com o abolitio criminis do adultério, restou no ordenamento um único crime em que a ação penal é personalíssima, que é o previsto no artigo 236 CP:
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Não entendi o erro da letra "c", pois questão abaixo o CESPE considerou como correta. Se alguém puder esclarecer, desde já eu agradeço.
• Q321271 Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir.
Na aplicação da lei brasileira aos crimes praticados por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, exige-se a requisição do ministro da Justiça, como condição de procedibilidade.
o nosso sistema processual optara pela adoção da Teoria da Substanciação da Causa de Pedir, na qual se revela a descrição fática para o exame da identidade de ações. Por essa adoção, possibilita-se ao magistrado dar uma qualificação jurídica aos fatos constitutivos do direito do autor diversa daquela narrada no petitório inaugural.
Não entendi porque a letra ``C´´ esta errada e porque a ``D´´ esta certa , pois ainda consta previsão de ação penal privada personalíssima no ordenamento penal brasileiro para o crime de ocutação de impedimento para o casamento. Me corrijam se eu estiver errado.
RONÁCIO ALVES, o item "C" generalizou.
A questão que vc trouxe é no caso de crime cometido por estrangeiro contra
brasileiro fora do Brasil, que necessita de requisição do MJ.
O item C está errado porque existem casos de extraterritorialidade incondicionada que não depende de requisição do MJ.
GABARITO 'D'.
O BRASIL ADOTOU O DIREITO PENAL DO FATO.
Teoria da substanciação, "centralizando o objeto do processo não sobre o direito ou sobre a relação jurídica, mas sobre o FATO apresentado como seu fundamento (sobre o direito delimitado pelo fato deduzido)".
JARDIM, Augusto Tanger. A causa de pedir no direito processual civif. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p.74.
Teoria da individualização, segundo a qual a ação deve ser formada pela causa petendí próxima, isto é, só pelos fundamentos de direito).
FONTE: NESTOR TÁVORA.
No processo penal vigora a teoria da substanciação, uma vez que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica
...
b) Tratando-se de ação penal condenatória, a inexistência de previsão abstrata do pedido no ordenamento jurídico é suficiente para caracterizar carência de ação, por falta de uma de suas condições.
LETRA B – ERRADO - Segundo o professor Eugênio Pacelli de Oliveira (in Curso de processo penal. 19 Ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015. p. 128 e 129):
“Normalmente, a doutrina processual penal refere-se à possibilidade jurídica do pedido como a previsão no ordenamento jurídico da providência que se quer ver atendida. Ausente ela, o caso seria de carência da ação penal, por falta de condição da ação.
Entretanto, pelo menos nas ações penais condenatórias, é bem de ver que, ainda que se requeira a condenação do acusado à pena de morte, por exemplo (caso típico de ausência de previsibilidade da providência requerida), nada impede que a ação penal se desenvolva regularmente, porque ao juiz permite-se a correta adequação do fato à norma penal correspondente, com a aplicação da sanção efetivamente cominada, por força da emendatio libelli prevista no art. 383 do CPP. Por isso, não se podendo extinguir o processo pela impossibilidade jurídica do pedido assim aviado, não se pode, também, aceitar tal hipótese como de condição da ação penal condenatória.”
A observação que se impõe, então, desde logo, é que, em tema de pedido, na ação penal condenatória, a exigência de previsibilidade abstrata da providência requerida não constitui óbice à admissibilidade da ação e ao conhecimento da pretensão. E assim é também porque a regra é que se apresente ao juízo criminal o pedido de condenação do acusado, pouco importando o eventual descompasso entre a sanção pretendida e aquela cominada no tipo penal previsto para o fato imputado.
No entanto, ainda que, após a descrição da conduta tida por criminosa, o Ministério Público requeira providência judicial distinta da condenação – por exemplo, pedido de natureza declaratória da autoria e materialidade, sem qualquer pretensão de imposição de sanção penal –, parece-nos, a solução será sempre a mesma: tratando-se de ação penal pública, em que a acusação é dever do Estado, a só imputação a alguém da prática de um fato alegadamente delituoso (art. 41, CPP) constitui manifestação expressa da pretensão punitiva, ensejando ao juiz, por ocasião da sentença, a adequação do fato à norma, impondo a solução de direito que lhe parecer aplicável, igualmente por força da emendatio libelli prevista no art. 383 do CPP.” (Grifamos)
Iura novit curia
Com todo respeito, mas qual a utilidade de colocar um termo sem mais nenhuma informação, não especificando qual alternativa o termo se refere?. Muitos colegas estão iniciando os estudos, não sabem do que se trata, logo não tem muita utilidade.
Gabarito D, acertei, porém , não sei das demais alternativas, meu comentário não está voltado diretamente para o processual penal, apesar disso me ajudou.
Processo civil:
Teoria da substanciação da causa de pedir é adotada pelo direito processual civil e exige fatos/fundamentos jurídicos como elementos da causa de pedir.
Estratégia concursos.
A respeito da ação penal, é correto afirmar que: No ordenamento processual penal brasileiro, adota-se, quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação, e não a teoria da individualização
Eu nem queria ser promotor de justiça mesmo..
Pessoal, um adendo.
Princípio da substanciação e consubstanciação
Princípio da consubstanciação: em sede processual penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação.
Princípio da substanciação: Ação penal é composta por causa de pedir e pedido
Fonte: Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.
Marquei a letra "C", mas depois de errar e analisar a questão com muita calma, realmente ela está errada, porque não é sempre que o Ministro da Justiça vai ter que requisitar, fará isso apenas na extraterritorialidade condicionada. Lembre-se que temos ainda a extraterritorialidade incondicionada (não necessita de nenhum requisito para que a lei penal brasileira seja aplicada em crimes praticados no exterior - art 7º, I, a, b, c e d do Código Penal). Questão filha de uma p..., mas inteligente.
As ações penais tradicionalmente são classificadas como públicas incondicionadas, públicas condicionadas à representação e privadas.
Sobre a representação, analise as afirmativas a seguir.
I. A ação penal pública condicionada à representação é de titularidade do ofendido. Nada impede, contudo, que a representação seja oferecida por procurador.
II. O Supremo Tribunal Federal entende que a representação é peça sem rigor formal, que pode ser apresentada oralmente ou por escrito, tanto na delegacia, quanto perante o magistrado ou membro do Ministério Público.
III. A representação é condição de procedibilidade para que se possa instaurar persecução penal em crime de ação penal pública condicionada. De acordo com o Código de Processo Penal, ela pode ser oferecida pessoalmente ou por procurador com poderes gerais.
Assinale:
Art. 39. Do cpp O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Erro da III - Poderes gerais. Art 39 fala em poderes ESPECIAIS do procurador.
Alternativa I: Incorreta.
A ação penal pública condicionada à representação é de titularidade do ministério Público. A representação é apenas uma delatio criminis postulatória, que não resulta na transferência de titularidade. A representação pode ser oferecida por procurador, desde que tenha poderes especiais para tanto e seja maior de 18 anos; não precisa ser advogado. (art. 39 CPP).
Afinal de contas, a questão é de Direito Penal ou Processual Penal?? Aff...
Alternativa I - O erro aqui, pessoal, está no fato de ter se afirmado que a titularidade é do ofendido na ação penal publica condicionada a representação. Em verdade, a titularidade é do Ministério Público, mas é exigida a representação do ofendido para que a denúncia seja oferecida. ( Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.)
Alternativa II - Correta. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SOB O ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. VÍTIMA QUE COMPARECEU PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL RELATANDO OS FATOS E INDIGITANDO A AUTORIA AO RECORRIDO. CIRCUNSTÂNCIA QUE REVELA O INEQUÍVOCO ÂNIMO DO OFENDIDO EM VER PROCESSADO O RÉU SENDO SUFICIENTE PARA LEGITIMAR A INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A REPRESENTAÇÃO PRESCINDE DE RIGOR FORMAL HAVENDO DE SER VISTA COMO TAL AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO OFENDIDO NA FASE INQUISITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SE DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA OBJURGADA. DECISÃO UNÂNIME. A representação não se reveste de forma especial. Nos crimes em que se faz necessária, é suficiente qualquer ato praticado pelo ofendido destinado a levar à autoridade pública um fato punível a ser apurado.
(TJ-SE - RSE: 2007310189 SE , Relator: DESA. CÉLIA PINHEIRO SILVA MENEZES, Data de Julgamento: 16/10/2007, CÂMARA CRIMINAL)
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente
ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao
juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Alternativa III - A representação poderá ser apresentada por procurador, desde que com poderes especiais.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Bons Estudos!
errei por falta de atenção, pois não me atentei para o fato da ação pública condicionada ser de titularidade do MP
Eu fico me perguntando substituir a palavra ESPECIAIS por GERAIS essa jogadas consegue aferir que tipo de conhecimento ?
Talvez consiga medir o quanto você consegui assimilar da cultura de sempre decorar e nunca questionar..........
Os caras são maldosos, sem alma,,,,
O erro do item III, consoante o art. 39 CPP
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Gab. A
I - ERRADA: O Estado permanece com jus puniendi, sendo a representação mera condição de procedibilidade, para que o MP ingresse com a Ação Penal. A segunda parte está correta, pode ser apresentada por procurador, desde que portando procuração com poderes especiais.
II - CORRETO
III - ERRADA = conforme mencionado trata-se de condição de procedibilidade, assim como a requisição do Ministro da Justiça, ou a entrada do agente no território nacional no caso de extraterritorialidade. TODAVIA, a mesma só poderá ser apresentada por procurador, se este possuir PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
Que sacanagem...
A titularidade, na ação penal PÚBLICA condicionada não é do ofendido, mas sim do Estado.
não consigo pegar ainda a manha da FGV de trocar uma palavra apenas , nao para medir conhecimento, apenas para eliminar por falta de decoreba !!!! bora bora treinar mais! Quando acho q sei do assunto , leio tão rápido que nem percebo os mínimos detalhes. Mais treino menos reclamação "minha".
No item III, quem leu rápido se deu mal!!!
Colocou Poderes Gerais no lugar de Poderes Especiais!!!questão maldosa
I - a titularidade é do MP
II - correta.
III poderes especiais.
Questão fácil dessa para Juiz, que estranho...
Deixei de ser JUIZ por causa desse "gerais" kkkk
Eu fico pensando o que a pessoa tem na cabeça quando diz que a questão é fácil. Só me vem uma pergunta:já passou?
Ação Penal Pública Condicionada
Como o próprio nome sugere
Precisa de uma condição
Uma permissão que se confere
Por requisição ou representação
Ministério Público :é o titular da ação
Ministro da Justiça: pode requisitar
Pessoa comum: faz representação
Mas se essa morrer ou se ausentar
Cabe ao Cônjuge, ao Ascendente
Ao Descendente ou ao Irmão
Nessa ordem! Minha gente!
O direito de representação
Elaine Junot
I. A ação penal pública condicionada à representação é de titularidade do ofendido. Nada impede, contudo, que a representação seja oferecida por procurador.
II. O Supremo Tribunal Federal entende que a representação é peça sem rigor formal, que pode ser apresentada oralmente ou por escrito, tanto na delegacia, quanto perante o magistrado ou membro do Ministério Público.
Vide Art. 39. § 1 A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
III. A representação é condição de procedibilidade para que se possa instaurar persecução penal em crime de ação penal pública condicionada. De acordo com o Código de Processo Penal, ela pode ser oferecida pessoalmente ou por procurador com poderes gerais.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Ei, FGV, vtnc!
PODERES ESPECIAIS (fod...)
Gab: Letra A
I - ação pública é de titularidade do MP;
III - procurador com poderes especiais e não gerais, como afirma a questão.
Sobre o item III. A primeira parte da alternativa está correta, haja vista, a representação ser uma condição de procedibilidade, necessária para o início da ação penal.
FGV AMA TROCAR PODERES ESPECIAIS POR PODERES GERAIS. FIQUEM LIGADOS.
caí na casca de banana rs
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal e Código de Processo Penal dispõem sobre ações penais.
I- Incorreta. A titularidade da ação penal pública é do Ministério Público. A representação atua como condição de procedibilidade, ou seja, como condição para que a ação penal possa ser oferecida. Art. 24/CPP: "Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo".
II- Correta. O CPP dispõe que o direito de representação pode ser exercido pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao Ministério Público, ou à autoridade policial. Por essa razão, diz-se que a peça não possui rigor formal.
É como entendem STF (RHC 31.727/ES) e STJ: "Conforme cediço na doutrina e na jurisprudência, a representação, condição de procedibilidade exigida nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente" (HC 213.571/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22/10/2013).
Art. 39, CRFB/88: "O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial".
III- Incorreta. O direito de representação pode ser exercido pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, não gerais, como afirma o item. Art. 39, CRFB/88: "O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (apenas a II).
Poderes especiais e não gerais
Gab: A
Importante mencionar que o titular do poder de punir é o Estado-Juiz. O Ministério Público e o ofendido, em ações penais pública e privada, respectivamente, apenas possuem o poder de acusar.
TIRANDO A PALHAÇADA QUE A FGV FEZ NA QUESTÃO, TIRANDO O "GERAIS" A QUESTÃO ESTARIA CORRETA ???
A alternativa III não seria condição de PERSEQUIBILIDADE, vez que precisa da representação para instaurar inquérito? A condição de procedibilidade é para o MP propor a ação penal.
Nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação é
Resposta: Alternativa "C"
Dois artigos referente a retratação na representação, segue:
Art. 25, CPP - A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Art. 102, CP - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
OBS: Promotor: ofere
Juiz: recebe.
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Logo, é possível a retratação até o oferecimento.
CUIDADO!
CPP: até o OFERECIMENTO da denúncia
Lei Maria da Penha: até o RECEBIMENTO da denúncia
Abraço e bons estudos.
BIZU de um amigo aqui do QC
RIDODE
Representação Irretratável Depois de Oferecida a Denúncia
Art. 25, CPP - A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Gab: C
Letra C.
CPP - Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.>>o foco é o MP.
Obs. O procedimento da representação na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) é diferente do CPP. De acordo com a referida lei, a representação é renúnciável até antes do recebimento da denúncia;>>o foco é no juiz.
Já no CPP, a representação é irretratável, depois do oferecimento da denúncia.>>o foco é no Ministério Público.
Bons estudos!
A representação é RIDODE (lembre do povo vendedor de perfumes rs Hinode)
Representação
Irretratável
Depois de
Oferecida a
DEnúnica
ou seja, retratável até o oferecimento da denúncia.
Bons estudos
Gabarito: C
Art. 25 do CPP!
IRRETRATÁVEL ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA!
Nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação é retratável até o oferecimento da denúncia.
GABARITO C.
Art. 25. A Representação será Irretratável, depois de Oferecida a denúncia. (RIO)
Com relação aos procedimentos e à competência em processo penal, assinale a opção correta.
Gab. D
CPP:
Art. 395. A denúncia ouqueixa será rejeitada quando:
III - faltar justacausa para o exercício da açãopenal.
e) Prefeito municipal, no exercício de suas funções, é sempre julgado pelo tribunal de justiça do estado onde se localiza o município.
Competência Hierárquica:
Presidente - STF
Governador - STJ
Prefeito - TJ ou TRF
O Prefeito pode ser julgado pelo:
TJ -> nos crimes de competência estadual.
TRF -> nos crimes de competência federal.
Logo, não é só pelo TJ, conforme diz a questão.
No tocante à letra D (considerada correta), a doutrina majoritária entende que a justa causa não é condição da ação, mas sim requisito à propositura da ação.
A JUSTA CAUSA É INDICATIVO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO.
CPP
Art. 395. A denúncia srá rejeitada quando:
I- for manifestamente inepta;
II- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III- faltar justa causa para o exercício da ação penal.
De acordo com o Prof. Renato Brasileiro de Lima em sua obral, Manual de Processo Penal, Volume Único, 2º Edição, pág. 196, diz que "Justa causa é o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal."
......
E continua,
"Apesar de a reforma processual de 2008 ter se referido à justa causa no inciso III do art. 395, fazendo mença à ausencia das condições para o exercício da ação penal no inciso II do mesmo dispositivo, pensamos qu isso nao afasta a natureza da justa causa como condição da ação. Na verdade, mais do qu mera repetição, a previsão legal do inciso III do art. 395 do CPP teve como objetivo reforçar a importancia da justa causa como condição da ação processual penal, sepultando-se, de uma vez por todas, qualquer discussão soebre a necessidade de o juiz analisar, quando do recebimento da acusação, se há (ou não) lastro probatório suficiente para a instauração do processo penal.
Comungamos, pois, do entendimento majoritário segundo o qual a justa causa funciona como verdadeira condição para o regular exercicio da ação penal condenatória."
b) Há prorrogação de competência por meio da continência [CONEXÃO] quando as infrações penais investigadas são desdobramentos de fatos ligados a inquérito policial em andamento e as provas obtidas em uma investigação podem influir nos rumos da outra.
a) Súmula 704 STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
b) Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
c) Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
d) correto. Justa causa: indícios de autoria e provas de existência do crime.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
e) Súmula 702 STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
robertoborba.blogspot.com
A ação penal necessita de condições e requisitos para a sua subsistência:
-Justa causa
-Legitimidade da parte
-Possibilidade jurídica do pedido
-Interesse de agir
Gabarito: D
Segundo o processualista Afrânio Silva Jardim, ainda pode-se enumerar a Justa Causa como quarta condição da ação. De acordo com o autor a justa causa estaria intrinsecamente ligada à exigência de um interesse legítimo na instauração da ação e apto a condicionar a admissibilidade do julgamento de mérito. Haveria, portanto a necessidade da peça acusatória vir acompanhada de um suporte mínimo de provas, sem a qual a acusação careceria de admissibilidade.
Todavia, observam-se severas criticas a tal condição: se de certa forma amplia o preceito constitucional do art. 5º, LV, da CF, no que tange a ampla defesa, pois já direciona o caminho percorrido na formação da “opinio delicti”, bem como tal condição da ação visa também preservar a dignidade e moral do acusado, visto que se não houver justa causa não terá a ação e consequentemente o indivíduo não será exposto a nenhum constrangimento.
Porém, questiona-se também o fato de que admitir-se a rejeição da peça acusatória mediante fundamento da Justa causa, pode favorecer unicamente os interesses persecutórios.
A ação se encontra fundamentada no art. 5°, XXXV da C.F: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, o Judiciário tem a atribuição de examinar todas as demandas que lhe forem propostas, mesmo que, posteriormente, as considere improcedentes. Dentro dessa análise, as condições de ação são amplamente exigíveis.
Fonte: http://ww w.ambito-juridico.com.br/site/ index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6438 (excelente artigo por sinal).
Demais condições para o exercícios da ação penal:
a - Interesse de agir;
b - legitimidade (legitimatio ad causam);
c - Justa causa (a inicial deve conter um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência da infração penal em tese);
d - Condições específicas (como exemplo: a representação da vítima ou a requisição do Ministro da Justiça, cabíveis nas infrações públicas condicionadas, e sem as quais o direito de ação não pode ser exercido).
# Possibilidade jurídica do pedido:
Atualmente, se trata apenas de uma questão de mérito, e não mais de uma condição da ação penal.
Fonte: comentários aqui do qc.
Gabarito D.
Cespe segue esse pensamento, justa causa é condição de ação.
Gabarito: D
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
GABARITO: LETRA D!
Vejamos o equívoco presente nas demais assertivas.
LETRA A) ERRADA - Não há violação. Em verdade, o que ocorre é uma mitigação da teoria do resultanto, porquanto a regra de foro detém previsão constitucional e prevalece em razão do princípio da especialidade. A teoria do resultado está prevista no CPP, portanto, não poderia a lei infraocnstitucional sobrepujar as disposições da Carta Maior.
LETRA B) ERRADA - Nota-se que a assertiva faz menção à pluralidade de infrações investigadas, portanto, caracteriza a denominada conexão (CPP, art. 76). Ademais, a inflência de provas de uma investigação em outra enseja a reunião dos processos por caracterizar a conexão instrumental ou probatória.
LETRA C) ERRADA - A ação civil ex delicto será executada no juízo cível por expressa disposição legal (CPP, art. 63).
LETRA E) ERRADA - O prefeito possui foro no STJ apenas no que diz respeito aos crimes comuns. Nada especificou a lei quanto aos crimes de responsabilidade. Nesse sentido, o Supremo editou o enunciado sumular abaixo:
Súmula 702 - A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau
CONDIÇÕES PARA ACEITAÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA (AÇÃO PENAL)
LIJO
Legitimidade
Interesse de agir
Justa causa
Originalidade/Possibilidade jurídica do pedido
Aponte a afirmativa correta.
ALTERNATIVA : D
Via de regra, consoante artigo 103 do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal, o prazo decadencial é de 6 (seis) meses, contados da seguinte forma:
a) da data em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime (ciência inequívoca da autoria), no caso de ação penal privada e ação penal pública condicionada à representação
b) do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia, nos demais casos.
Com relação à ação penal pública condicionada à requisição, segundo Damásio de JESUS, “A decadência não se aplica à requisição do Ministro da Justiça, de modo que esta pode ser formulada em qualquer tempo, desde que não esteja extinta a punibilidade por outra causa” (p. 703/704).
Prazo decadencial, sua natureza é peremptória (art. 182 CPC), ou seja, é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão. Assim, esse lapso temporal não pode ser dilatado (a pedido do ofendido ou do Ministério Público) e não prorroga para dia útil (caso termine em final de semana ou feriado).
Correta é a letra D
d) A representação do ofendido e a requisição do Ministro da Justiça, nas ações penais públicas condicionadas, não estão sujeitas a causas legais de suspensão ou interrupção do prazo para o seu oferecimento.
Porque ela está correta? Combinação do art. 38 com o 24 do CPP.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo
Representação do ofendido - prazo decadencial - 6 meses.
Requisição do Ministro da Justiça - não tem prazo.
O prazo é decadencial, sendo assim, não há causa de interrupção ou suspensão.
Representação do ofendido: prazo decadencial de 6 meses, contados da ciência da autoria delitiva. É lembrar: eu só posso representar contra quem eu conheço. Então, não são seis meses contados do fato delituoso.
Requisição do Ministro da Justiça: o Ministro da Justiça não está vinculado a prazo decadencial de 6 meses para o exercício da requisição, podendo ela ocorrer até a prescrição do crime praticado.
Maria foi denunciada pela prática do crime de furto na modalidade simples. O Ministério Público, considerando estarem presentes as condições para propositura da suspensão condicional do processo prevista no art.89 da Lei nº 9.099/95, oferecera mencionada proposta que fora aceita por Maria e homologada pelo magistrado, tendo este suspendido o processo pelo prazo de dois anos com imposição das condições a serem cumpridas nesse prazo. Considerando a narrativa, assinale a assertiva CORRETA.
Não há no bojo da questão qualquer informação de que houve qualquer tipo de vicio de consentimento, como a coação, senão vejamos como tem se posicionado a 2º turma do STF:
HABEAS CORPUS 79.810 RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) : NEWTON LINS FILHO OU NEWTON NASCIMENTO LINS FILHO
IMPTE.(S) : MARIO REBELLO DE OLIVEIRA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PENAL - ACEITAÇÃO PELO RÉU - ESTRITA OBSERVÂNCIA DE TODOS OS REQUISITOS FIXADOS NO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95 - ATO IRRETRATÁVEL, SALVO SE COMPROVADO QUE A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ACUSADO ACHA-SE AFETADA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, COMO O ERRO E A COAÇÃO – ATO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER NULIDADE - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP - PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE, PLENAMENTE, ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PEDIDO INDEFERIDO.
LETRA A - CORRETA.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACEITAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A aceitação da suspensão condicional do processo não prejudica a análise de habeas corpus em que se pleiteia o trancamento da ação penal, pois durante todo o período de prova o acusado fica submetido ao cumprimento das condições impostas, cuja inobservância enseja o restabelecimento do curso do processo. Doutrina. Precedentes.
HABEAS CORPUS Nº 245.677 - RJ (2012⁄0121804-0)
.
3. Habeas corpus não conhecido.
A - VERDADEIRA - Conforme comentado pelos colegas.
D - FALSO - Art. 648, I, CPP: A coação considerar-se-á ilegal: I- Quando não houver justa causa. Contudo, Nestor Távora, citando Paulo Rangel, diz que o termo trancamento não encontra menção na legislação, mas sim, arquivamento.
Logo, a questão peca de qualidade técnica, podendo, inclusive, ser considerada a assrveriva como correta.
que fora aceita por Maria e homologada pelo magistrado, tendo este suspendido o processo pelo prazo de dois anos com imposição das condições a serem cumpridas nesse prazo
Eu nao consegui entender como se pode pedir trancamento da ação penal com base na falta de justa causa. O processo apenas foi suspenso e Maria encontra-se cumprindo as condições impostas pelo magistrado.
Ainda subsiste justa causa até que termine o período de provas.
Algum colega poderia clarear um pouco, pq marquei a "B"
STJ: RHC 62472 / RJ Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 22/09/2015 1. "A
eventual aceitação da suspensão condicional do processo não prejudica a
análise de habeas corpus em que se pleiteia o trancamento da ação penal,
pois durante todo o período de prova o acusado fica submetido ao
cumprimento das condições impostas, cuja inobservância enseja o
restabelecimento do curso do processo. Doutrina. Precedentes" (HC
298.763/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 14/10/2014)
STJ: RHC 62036 / SP Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 11/09/2015 "1- Recebida a denúncia, a superveniente suspensão condicional do processo, aceita pelo réu e homologada pelo juiz, não importa em falta de interesse de agir e prejudicialidade do habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar a ação penal por falta de justa causa. Precedentes desta Corte."
Que questão lixo. Levou a entender que ela pediria o trancamento em razão de não haver justa causa por ter feito o termo circunstanciado.
E depois cobrou como se, além de haver o TC, houvesse alguma outra ilegalidade que o candidato só saberia através do uso de bola de cristal. Nada para se aprender nessa questão podre.
Em que lugar do enunciado foi dito q tinha ou não justa causa? Doideira issso aí.
Recebida a denúncia, a superveniente suspensão condicional do processo, aceita pelo réu e homologada pelo juiz, não importa em falta de interesse de agir e prejudicialidade do habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar a ação penal por falta de justa causa, PORQUANTO SE DESCUMPRIDA AS CONDIÇÕES IMPOSTAS, O RÉU PODE SER EVENTUALMENTE PRESO!
Vá direto ao comentário do João Miranda.
Que questão bizarra da porra. No enunciado não há conflito algum, nenhuma narrativa de falta de justa causa ou qualquer coisa do tipo. E do nada os enunciados falando de HC por falta de justa causa e etc.
Desconfio que o povo anda olhando as estatísticas antes de responder kkkk
Que ela pode manejar o HC para trancar, acho que todo mundo que está estudando para delta sabe, difícil é saber onde está a falta de justa causa.
Ministério publico aceitando a denúncia, acredito eu que há sim, justa causa.
Exemplo de INsegurança jurídica criada pelo Poder Judiciário.
Considerando que o descumprimento das condições impostas no SURSIS processual pode ensejar a retomada da ação com possível aplicação de pena privativa de liberdade, entende o STJ que há ameça indireta à liberdade de locomoção, cabível, pois, o HC.
Diante da questão exposta, tive seguinte raciocínio; de que cessado o motivo que autorizou a coação a mesma considerar-se-à ilegal:
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
GABARITO: A
O fato de o denunciado ter aceitado a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público (art. 89 da Lei 9.099/1995) não constitui empecilho para que seja proposto e julgado habeas corpus em seu favor, no qual se pede o trancamento da ação penal. Isso porque o réu que está cumprindo suspensão condicional do processo fica em liberdade, mas ao mesmo tempo terá que cumprir determinadas condições impostas pela lei e pelo juiz e, se desrespeitá-las, o curso do processo penal retomará. Logo, ele tem legitimidade e interesse de ver o HC ser julgado para extinguir de vez o processo.
STJ. 5a Turma. RHC 41.527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
Informativo 657 STJ - A concessão do benefício da transação penal impede a impetração de habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal – transação penal é pré-processual, não há o que e trancar se ainda não há ação.
Cabe HC que será julgado pela Turma Recursal (STF: HC 84.869)
Jaime Lemos CUIDADO. A questão não se referiu a transação penal, mas sim a SURSI e neste instituto, o processo é sim iniciado, para seja possível ser suspenso, portanto, a questão não está desatualizada, pois é possível impetração de HC com objetivo de trancar SURSI segundo o STJ e também segundo o STF.
SÍNTESE:
STJ: Não cabe HC para trancar transação penal aceita.
STJ: Cabe HC para pleitear o trancamento de SURSI processual;
STF: Cabe HC para pleitear o trancamento tanto da SURSI processual quanto da Transação Penal.
Fonte: Prof. Pedro Coelho (EBEJI) <https://www.youtube.com/watch?v=pHkH26G0uRs>.
Mesmo que já tenha sido concedida suspensão condicional do processo ou transação penal, é possível que a defesa impetre habeas corpus pedindo o trancamento da ação penal?
Se foi concedida suspensão condicional do processo: SIM
Se foi concedida transação penal: NÃO
Na suspensão condicional do processo, a denúncia já foi recebida, de forma que já existe ação penal instaurada. O processo, mesmo estando suspenso, pode voltar a tramitar caso o denunciado descumpra alguma das condições impostas.
A transação penal é um instituto cuja aplicação, por natureza e como regra, ocorre na fase pré-processual, pois visa impedir a instauração da persecução penal em juízo.Logo, na transação penal não existe denúncia recebida e, portanto, não há ação penal em curso para ser trancada.
fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/12/info-657-stj.pdf
Bons estudos.
bla bla bla ...
Maria foi denunciada pela prática do crime de furto na modalidade simples. O Ministério Público, considerando estarem presentes as condições para propositura da suspensão condicional do processo prevista no art.89 da Lei nº 9.099/95, oferecera mencionada proposta que fora aceita por Maria e homologada pelo magistrado, tendo este suspendido o processo pelo prazo de dois anos com imposição das condições a serem cumpridas nesse prazo. Considerando a narrativa,é correto afirmar que: Maria poderá impetrar habeas corpus objetivando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, embora tenha aceitado a proposta.
Julgue o item subsequente, à luz do disposto no Código de Processo Penal (CPP) e do entendimento dominante dos tribunais superiores acerca da ação penal, do processo comum, do Ministério Público, das citações e das intimações.
A justa causa, uma das condições para o exercício da ação penal, corresponde à existência de suporte probatório mínimo para que a acusação seja recebida e se dê prosseguimento ao processo.
Opção Correta
A justa causa é, de fato, a existência de suporte probatório mínimo para que a acusação seja recebida (indícios de autoria e prova da materialidade). A Doutrina se divide quanto a ser, ou não, a justa causa uma condição da ação, havendo quem entenda se tratar de uma condição da ação, quem entenda que está inserida no “interesse de agir” e quem entenda que se trata de uma condição de procedibilidade. Assim, não há entendimento pacífico quanto a ser, ou não, uma condição da ação.
A justa causa para ação penal apresenta diferentes formas de ser interpretada pela doutrina e jurisprudência. (...). Por fim, têm-se posicionamentos no sentido de que a justa causa precisa ser explorada em sua configuração de controle do caráter fragmentário da intervenção penal, devendo, portanto, ser considerada conjuntamente aos princípios que regem o direito penal/processual penal, tenham eles índole constitucional ou não, destacando-se, dentre esses, o princípio da insignificância, da adequação social e da proporcionalidade. Assim, embora se reconheça que o mencionado impasse ainda não tenha sido solucionado, o último entendimento é o que se demonstra mais adequado para que haja o atendimento aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da presunção da inocência.
Colegas,
Tendo esta questão por base, podemos afirmar que o CESPE entende a justa causa como condição da ação? Alguém já viu se a outras questões que corroboram esta idéia? Ou mesmo que alguma(s) que afaste(m) essa ideia?
A doutrina majoritária como Renato Brasileiro defende que para o exercício regular do direito de propositura da ação penal condenatória é necessário a observância da legitimidade das partes, o interesse de agir,a possibilidade jurídica do pedido e a justa causa.
Vicente Greco Filho defende que três situações de pedido juridicamente impossível imporão a rejeição da denúncia ou da queixa-crime, ou se recebidas, ensejarão o trancamento do processo do processo penal através de habeas corpus: a) o pedido é uma sanção penal não prevista na ordem jurídica; b) pedido de condenação de um fato atípico, isto é não descrito na lei como infração penal. c) o pedido é formulado quando haja um fato impeditivo do exercício da ação ou quando falta alguma condição especial.
A legitimidade ad causam ou legitimidade para agir refere-se a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um deterninado sujeito ocupar o polo passivo da demanda.
Conforme defende Renato Brasileiro a justa causa é o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e quaquer acusação penal, pois para que se possa dar ínicio a um processo penal, há a necessidade da presença do fumus comissi delicti, que deve ser compreendido como a plausibilidade de que se trata de um fato criminoso, constatada através de elementos de informação, provas cautelares não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença da prova de materialidade e de indícios de autora ou de participação em conduta em típica, ilícita e culpável.
Nossa a Diferença técnico-jurídica entre Requisitos de Recebimento para Requisitos de Procedimento para Requisitos de Prosseguimento???
QUESTÃO CORRETA.
Outra:
Q90172 Prova: CESPE - 2011 - TRE-ES - Analista Judiciário - Área Judiciária - Específicos
O inquérito policial não é indispensável à propositura de ação penal, mas denúncia desacompanhada de um mínimo de prova do fato e da autoria é denúncia sem justa causa.
CORRETA.
Pela literalidade do CPP, a justa causa não é condição da ação, sendo assim considerada apenas por parte da Doutrina.
O STJ, por sua vez, quando da análise de diversos HCs que pretendiam o trancamento da ação penal por ausência de justa causa,
deixou claro que Justa Causa é a existência de lastro probatório mínimo, apto a justificar o ajuizamento da demanda penal em face daqueles sujeitos pela prática daqueles fatos.
JUSTA CAUSA: Torna-se necessário ao regular exercício da ação penal a demonstração, prima face, de que a acusação não é temerária ou leviana, por isso que é lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade
FONTE: Pedro Ivo - Ponto dos Concursos
GAB CERTO
Questão polêmica.
"Pela literalidade do CPP, a justa causa NÃO é condição da ação, sendo assim considerada por parte da doutrina. O STJ, por sua vez, quando da análise de diversos HCs que pretendiam o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, deixou claro que justa causa é a existência de lastro probatório mínimo, apto a justificar o ajuizamento da demanda penal em face daqueles sujeitos pela prática daqueles fatos.
Prof. Renan - Estratégia concursos.
Justa causa: indícios de autoria e materialidade do delito.
Certo.
"A justa causa passa a pressupor a existência de um suporte probatório mínimo, consistente na prova da existência material de um crime e em indícios de que o acusado seja o seu autor.
Thiago, seu comentário está incompleto. Realmente isto é a Justa Causa, mais o cerne da questão é a celeuma dela ser ou nao uma condição da ação.
Questão covarde. Renato Brasileiro entende não ser a Justa Causa uma condição da ação. Além do mais:
O CPP, em seu art. 395, ao elencar as causas de rejeição, ele irá colocar a ‘’ausência das condições da ação no inciso II’’, e a ‘’Justa Causa e sua ausência no inciso III’’ – podemos raciocinar que como o legislador colocou a justa causa em posição topográfica distinta do inciso II que trata das condições da ação, é porque o legislador quis tratar que se trata de algo distinto das condições da ação.
A justa causa é o suporte probatório mínimo (probable cause) que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. Não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação
MANUAL DE PROCESSO PENAL, RENATO BRASILEIRO DE LIMA, 2016
Possibilidade Jurídica
Interesse de agir
Legitimidade
+
STJ: Considera também a Justa Causa
CESPE também.... Logo:
Eu também !!
;-)
ALTERNATIVA CORRETA, PORÉM PASSÍVEL DE DÚVIDA E RECURSO, POIS NÃO É PARA QUE A ACUSAÇÃO SEJA RECEBIDA, MAS PARA QUE A DENÚNCIA SEJA RECEBIDA, OU MELHOR, A VESTIBULAR ACUSATÓRIA, OU PEÇA ACUSATÓRIA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO: 1* LEGITIMIDADE DE AGIR
2* INTERESSE DE AGIR
3* JUSTA CAUSA
**** LEMBRANDO QUE ESTE ROL É CUMULATIVO!!!!!!!
ATA, O MNEMÔNICO: COND L I JUSTO
LEMBRE DE UM CONDI JAPONES JUSTO KKKKKKKKKK
ESPERO TER AJUDADO!!!
PRF""""""""""""""""""""""""""PRF""""""""""""""""""""""PRF"""""""""""""""""""""""PRF""""""""""""""""""""""""""""""""""
DICA: MODELO QUE ESTÁ ACIMA DO PESO.
SEM LIPO, SEM CONDIÇÃO PARA AÇÃO E PODE DÁ JUSTA CAUSA!!!
LEGITIMIDADE
INTERESSE DE AGIR
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
FONTE: QC, COMENTÁRIOS.
Gab: c
Condições genéricas:
1 - Legitimidade
2 - Possibilidade jurídica
3 - Interesse de agir
4 - Justa causa:
- Lastro probatório mínimo
- Obrigatoriedade que na peça inicial acusatória estejam presentes os indícios de autoria e prova da existência do crime
= Certeza que o crime ocorreu + plausibilidade que o acusado é o autor
Condições específicas:
1 - Representação do ofendido
2 - Requisição do MJ
3 - Autorização de 2/3 da CD
A instauração de ação penal contra alguém, na Democracia, precisa ser justificada por condutas concretas e não imaginadas. A justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal .
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Portanto, O juiz, verificando, desde logo, que falta a ação penal pressuposto processualou alguma das condições da ação, ou que resta ausente justa causa para a persecução (CPP, artigo 395), proferirá decisão declarando a inexistência do elemento ou requisito essencial à ação penal e decretará a extinção do feito sem conhecimento do mérito, salvo nos casos em que reconhece a prescrição da pretensão punitiva do Estado, que se trata de matéria indireta de mérito, impossibilitando o Estado de aplicar a sanção penal pelo fato delituoso supostamente praticado e, ainda, quando reconhecer que o fato descrito na denúncia é atípico.
JUSTA CAUSA = LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DE INDÍCIO E MATERIALIDADE ( CONDIÇÕES PARA DAR PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL )
GABARITO CORRETO
...
ITEM – CORRETO – Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.394):
“Justa Causa
Justa causa é o suporte probatório mínimo (probable cause) que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação.
Em regra, esse lastro probatório é fornecido pelo inquérito policial, o que, no entanto, não impede que o titular da ação penal possa obtê-lo a partir de outras fontes de investigação. Aliás, como destaca o próprio art. 12 do CPP, os autos do inquérito policial deverão acompanhar a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.” (Grifamos)
Artigo 395, III, do CPP
Probatório: que pode ser utilizado como prova; ...
justa causa é uma das condições para o exercício da ação penal.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou;
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Gab: Certo!
Quando a denuncia for oferecida, o IP policial conseguiu levantar a materialidade do crime..
Entendimento do Cespe:
No âmbito do Processo Penal: Justa causa é considerada condição da ação, enquanto lastro probatório mínimo para dar início ao processo.
De acordo com o Novo Código de Processo Civil: condições da ação são nada mais nada menos que interesse e legitimidade, portanto não inclui justa causa. Complementando: Teoria da Asserção → análise das condições da ação feita pelo juiz com base nas alegações presentadas na petição inicial.
Segundo a doutrina majoritária a justa causa não e condição para o exercício.
Sendo elas:- possibilidade jurídica do pedido;
- interesse de agir;
- legitimidade ad causam (ativa e passiva)
Porém a questão é de 2014.
Além das condições genéricas à admissibilidade da acusação(LIP), que se aplicam a todas as ações, em todos os casos, são também conhecidas as condições específicas da ação penal em sentido estrito, que se limitam a situações específicas determinadas pela natureza do crime ou pela iniciativa em relação à ação penal, previstas em dispositivos processuais penais do Código e de leis especiais.
Um dos grandes debates é sobre a natureza jurídica da justa causa, isto é, se integra ou não o rol das condições da ação. Até mesmo a sua denominação é criticada, porquanto, conforme ASSIS MOURA, “causa possui significado vago e ambíguo, enquanto que justo constitui um valor”.
Conquanto seja divergente a sua natureza, é indiscutível que a ausência de justa causa é um dos fundamentos mais efetivos para o trancamento de inquéritos policiais e processos penais.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já trancou processo penal em que um indivíduo agiu sem o elemento subjetivo do tipo e amparado por imunidade material. Contudo, não trancou com base na atipicidade, mas sim na ausência de justa causa (HC 89.973, Segunda Turma, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 5-6-2007).
Justa causa= Materialidade e Autoria
>> Não é necessário Inquérito para se obter
Considera-se justa causa a existência de lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade de uma infração penal.
Apesar de existir divergência doutrinária, pode-se dizer que a justa causa é uma das condições para o exercício da ação penal.
Sua ausência implica na rejeição da denúncia ou queixa, conforme dispõe o artigo 395, III, do CPP:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou;
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Gabarito do Professor QCONCURSOS: CERTO
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL
Consiste na ausência de qualquer elemento indiciário da existência do crime ou de sua autoria. É a justa causa, que a doutrina tem enquadrado como interesse de agir, significando que, para ser recebida a inicial deve vir acompanhada de um suporte probatório que demonstre a idoneidade, a verossimilhança da acusação.
FERNANDO CAPEZ
Em que pese haver divergência entre os doutrinadores, pode-se dizer que a justa causa é uma das condições para o exercício da ação penal.
obtenhe a justa causa no inquérito policial no qual é a base da ação penal.
gab: C
# Deus abençoe aqueles que procuram uma mudança de realidade.
"Justa causa é suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação , e que obrigatoriamente deve estar presente....." (AVENA. Norberto. 2015. Processo Penal Esquematizado. pg 291)
Se pode-se dizer que a justa causa é uma das condições p/ o exercício da ação penal, por qual motivo o legislador iria acrescentar o inciso III, pois ela(a justa causa) já estaria contida no inciso II...
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou;
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Não acho que esse tipo de questão deveria constar em provas objetivas, pois não temos como saber de qual corrente a banca irá se valer. Ademais, também não sabemos até quando ela seguirá esse "caminho".
As vezes a questão é tão fácil q fico tão na dúvida. As vezes prefiro questões mais difícies.
CERTO
Outra ajuda responder
Ano: 2015 / Banca: FUNIVERSA / Órgão: SEAP-DF / Prova: Agente de Atividades Penitenciárias
No que se refere ao direito processual penal, julgue o item, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante.
A justa causa pressupõe a existência de um suporte probatório mínimo, consistente na prova da existência material de um crime e em indícios de que o acusado seja o seu autor. CERTO
Ah, tá, cespe! Então não precisa mais de indícios de autoria para se ter formada a JUSTA CAUSA. Será que só eu que sou ignorante ao pensar que justa causa se define em: MATERIALIDADE + AUTORIA = JUSTA CAUSA?????
Pessoal, a título de curiosidade, o CPC/2015 excluiu a menção à "possibilidade jurídica do pedido" e como sabemos , o direito processual civil é aplicado por analogia ao processo penal. Ou seja, hoje entende-se que a possibilidade jurídica do pedido já não é mais uma condição genérica da ação penal.
Nestor Távora, em seu livro de Processo Penal (Juspodivm, 2017, pág. 248), entende que as CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO PENAL SÃO 3:
1. Legitimidade;
2. Interesse Processual; e
3. JUSTA CAUSA.
Ou seja, justa causa se insere como a 3ª condição genérica da ação. Hoje a maioria dos autores têm entendido dessa forma. Abraço.
Item complexo e polêmico. A justa causa é, de fato, a existência de suporte probatório mínimo para que a acusação seja recebida (indícios de autoria e prova da materialidade). A Doutrina se divide quanto a ser, ou não, a justa causa uma condição da ação, havendo quem entenda se tratar de uma condição da ação, quem entenda que está inserida no “interesse de agir” e quem entenda que se trata de uma condição de procedibilidade. Assim, não há entendimento pacífico quanto a ser, ou não, uma condição da ação.
Estratégia
Considera-se justa causa a existência de lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade de uma infração penal.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
.
Pela literalidade do art. 395, há de se entender que o legislador distingue as "condições da ação" da "justa causa", colocando-as em incisos diferentes.
Por conta disso, não há pacificação doutrinária e a justa causa pode ser entendida como:
-Elemento integrante do interesse de agir
-Condição da ação penal autônoma
-Fenômeno distinto das condições da ação penal, sendo um requisito especial para o recebimento da inicial, ou seja, uma condição de admissibilidade da denúncia ou queixa.
.
Então, sim, a justa causa "corresponde à existência de suporte probatório mínimo para que a acusação seja recebida e se dê prosseguimento ao processo", por outro lado não dá pra afirmar com absoluta certeza que é uma das condições da ação. MAS, COMO O CESPE É DA CORRENTE QUE ACHA ISSO, ENTÃO OK.
Certo.
É isso mesmo! Um dos conceitos de justa causa é a existência de suporte probatório mínimo, que nada mais é do que a prova de materialidade e indícios suficientes de autoria.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
Trata-se realmente do conceito de Justa Causa, ou seja, uma condição genérica da ação penal, que consiste na presença de elementos mínimos para que a ação penal seja proposta e seja recebida (prova da materialidade e indícios de autoria).
Portanto, questão perfeita.
Gabarito: CERTO.
GABARITO CORRETO
INTERESSE DE AGIR - a ação só poderá ser admitida quando houver indícios de autoria e materialidade e desde que não tenha ocorrido a prescrição ou qualquer outra causa de extinção da punibilidade.
Mari, essa questão é de processo PENAL!
Desatualizada? Qual foi a alteração normativa que justifica ?
O qconcursos precisa de uma equipe jurídica pra analisar se as questões estão msm desatualizadas. Essa questão, e várias outras de cpp que já vi aqui, constam como desatualizadas sendo que não estão.
Item complexo e polêmico. A justa causa é, de fato, a existência de suporte probatório mínimo
para que a acusação seja recebida (indícios de autoria e prova da materialidade). A Doutrina se
divide quanto a ser, ou não, a justa causa uma condição da ação, havendo quem entenda se tratar
de uma condição da ação, quem entenda que está inserida no “interesse de agir” e quem entenda
que se trata de uma condição de procedibilidade. Assim, não há entendimento pacífico quanto a
ser, ou não, uma condição da ação.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA (mas é questão anulável).
ESTRATÉGIA CONCURSOS
A Mari Silva veio do futuro onde os processos civil e penal são regidos pelo mesmo código kkk
Trata-se realmente do conceito de Justa Causa, ou seja, uma condição genérica da ação penal, que consiste na presença de elementos mínimos para que a ação penal seja proposta e seja recebida (prova da materialidade e indícios de autoria).
Portanto, questão perfeita.
Gabarito: CERTO.
Bernardo Bustani | Direção Concursos
Uma condição genérica da ação penal, que consiste na presença de elementos mínimos para que a ação penal seja proposta e seja recebida (prova da materialidade e indícios de autoria).
Foi interposto recurso ex oficio no Tribunal de Justiça de Goiás de sentença que concedeu habeas corpus contra ato de funcionário público, objetivando o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar o crime descrito no art. 1º , inciso II, da Lei n.º 8.137/1990: “Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal”. A ação de habeas corpus objetivava a obtenção de provimento jurisdicional que concedesse a ordem para restauração da liberdade de dois pacientes que se entenderam ameaçados por falta de elemento subjetivo do tipo penal em questão e, conseqüentemente, por falta de justa causa para o inquérito, sob o argumento da atipicidade. A fiscalização tributária constatou que, por meio de sociedade comercial, foram adquiridas mercadorias em outras unidades da Federação, onde foram pagas alíquotas de ICMS inferiores à cobrada em Goiás. Constatou, assim, o procedimento fraudulento, pois consumidores pagavam a alíquota vigente em Goiás enquanto o tributo era recolhido em valor inferior, por simulação do pagamento, na operação anterior, do valor correspondente à alíquota praticada em Goiás. O órgão do Ministério Público de Goiás encontrou elementos para a propositura da ação penal, pois, com efeito, tratou-se de apurar a incidência de crime em tese, praticado por redução de tributo, mediante fraude à fiscalização tributária, por inserção de elementos inexatos em documentos e livros exigidos pela lei fiscal. Importa ressaltar que em nenhum momento o Ministério Público cogitou o arquivamento do inquérito. O juiz a quo concluiu pela atipicidade dos fatos, apontando como constrangimento ilegal a instauração do inquérito policial e pronunciando-se, ainda, pela ilegalidade, e passou a valorar as questões de fato e de direito alegadas pelos participantes da relação processual para, em seguida, decidir pela concessão da ordem, proferida a sentença. Seguindo disposições do Código de Processo Penal (CPP), o juiz interpôs recurso de ofício da decisão concessiva de habeas corpus do Tribunal de Justiça de Goiás.
Considerando a situação hipotética descrita, assinale a opção correta.
Segura, peãooooooooooo!
mt bom qnd, na dúvida, vc acaba marcando a alternativa correta.
A última condição necessária para o regular exercício da ação de natureza penal condenatória é a justa causa. Justa causa, aqui, quer dizer um lastro probatório mínimo que dê suporte aos fatos narrados na peça inicial de acusação. Segundo as precisas lições de Afrânio Silva Jardim:
“Esse suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova da antijuridicidade e culpabilidade. Somente diante de todo este conjunto probatório é que, a nosso ver, se coloca o princípio da obrigatoriedade do exercício da ação penal [...]. Uma coisa é constatar a existência da prova no inquérito e peças de informação e outra coisa é valorá-la, cotejá-la. É preciso deixar claro que a justa causa pressupõe um mínimo de lastro probatório, mas não prova cabal. É necessário que haja alguma prova, ainda que leve. Agora, se esta prova é boa ou ruim, isto já é questão pertinente ao exame do mérito da pretensão do autor, até porque as investigações policiais não se destinam a convencer o juiz, tendo em vista o sistema acusatório e a garantia constitucional do contraditório, mas apenas viabiliza a ação penal.”
O art. 395, III, do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, diz que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Curso de Direito Penal: parte geral, volume I / Rogério Greco. – 19. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.
Questao pesada pra analista administrativo...
Quando você terminou de ler o enunciado, a prova acabou.
a) O mero indiciamento em inquérito policial...
COMENTÁRIO:
Para a aferição correta desse item é suficiente o conhecimento do seguinte posicionamento jurisprudencial:
“Como acentua o acórdão recorrido, a jurisprudência desta Corte se tem manifestado no sentido de que o mero indiciamento em inquérito policial não constitui constrangimento ilegal a ser corrigido pela via do ‘habeas corpus.” RHC 56.019/PR, STF.
Para aprofundar os conhecimentos acerca da relação entre indiciamento e constrangimento ilegal, é oportuno anotar a incidência do constrangimento ilegal para os casos em que o magistrado requisitar indiciamento, conforme HC 115.015/SP, STF.
b) A justa causa pressupõe...
COMENTÁRIO:
Item manifestamente inspirado nas lições de Afrânio Silva Jardim, conforme já destacado em comentário do usuário Carlisman Sousa:
“É preciso deixar claro que a justa causa pressupõe um mínimo de lastro probatório, mas não prova cabal. É necessário que haja alguma prova, ainda que leve. Agora, se esta prova é boa ou ruim, isto já é questão pertinente ao exame do mérito da pretensão do autor, até porque as investigações policiais não se destinam a convencer o juiz, tendo em vista o sistema acusatório e a garantia constitucional do contraditório, mas apenas viabiliza a ação penal.”
c) Em sede de habeas corpus...
COMENTÁRIO:
O habeas corpus não permite a análise do elemento subjetivo do tipo, uma vez que esse expediente ensejaria uma verdadeira incursão probatória. Dado o alcance limitado do habeas corpus, o trancamento do inquérito policial por essa medida, nos termos do Informativo 576 do STF, é possível somente “quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos que indiquem a autoria e materialidade do crime, ou seja, a justa causa”.
De modo mais específico ao caso: RHC 27186/SP, STJ.
d) No processo dos crimes contra...
COMENTÁRIO:
Conforme o artigo 310, inciso I, do CPP expõe, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve relaxar imediatamente a prisão ilegal, não operando qualquer dependência do magistrado para tomar essa decisão, exigindo-se, todavia, fundamentação.
e) No caso em apreço...
COMENTÁRIO:
No processo penal a constituição de presunção de necessidade de prisão se verifica diante a presença do fumus commissi delicti, ou seja, a aparência de cometimento de delito, e não fumus boni iuris, requisito geral presente no processo civil. Contudo, o erro substancial do item reside no fato de que entre os crimes elencados no inciso III, artigo 1º da lei que trata da prisão temporária, não integra esse rol os crimes tributários. A opção legislativa de exclusão dos crimes tributários está de acordo com a atual posição do STF, expresso na Súmula Vinculante 24.
Logo, faria pouco sentido prático a prisão temporária para os crimes tributários se o próprio STF não considera crime material aquelas infrações que não obtiveram o lançamento definitivo do tributo.
Sem ler o enunciado da pra responder a questão.
Nem perco meu tempo com uma questão dessas.
Nem li, nem lerei. Próxima!
O enunciado da questão vai sair em adaptação cinematográfica?
Legal esse roteiro, quando sai o filme ?
gab: B
Não precisa ler o texto para resolver a questão!
Gabarito: B
É o que chamamos de Lastro Probatório. A denúncia, além de preencher os requisitos formais descritos no art. do , deve vir acompanhada de um lastro probatório mínimo apto a desencadear a persecução penal em juízo, contendo elementos que evidenciem a materialidade e os indícios de autoria, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.
GABARITO: B
Era melhor ter ido ver o filme do pelé
Olhei para a questão e pensei que fosse uma peça prático-profissional do Exame de Ordem da OAB, onde você tem duas horas e meia para redigir.
O Inquérito Policial é um procedimento administrativo prescindível, de natureza inquisitorial, através do qual se busca apurar a autoria e a materialidade de infrações penais com pena máxima, cominada em abstrato, superior a 2 anos. Disso, decorre alguns pontos:
a) ele é considerado prescindível porque o Ministério Público poderá se valer do Procedimento Investigativo Criminal (PIC) para investigar os mesmos fatos e fundamentar eventual denúncia (art. 12, CPP);
b) é inquisitorial porque, via de regra, não haverá ampla defesa e contraditório nele (desde que sejam observadas a Súmula Vinculante nº 14 e as prerrogativas do advogado previstas na Lei nº 8.906/1994);
c) sendo procedimento administrativo, eventual nulidade no inquérito não contaminará a ação penal (mitigação da fruits of the poisonous tree doctrine), conforme o art. 155, caput c/c art. 157, §1º, ambos do CPP);
d) quando se tratar de crime de menor potencial ofensivo (art. 61, Lei nº 9.099/95) ou contravenção penal (DL nº 3.688/41), deverá ser instaurado um Termo Circunstanciado e não um Inquérito Policial (art. 69, caput, Lei nº 9.099/95);
Dessa forma, a justa causa (reunião de autoria e materialidade do crime) exige um mínimo de certeza dos elementos reunidos no inquérito ou outra peça de informação (como o PIC). A valoração desses elementos, entretanto, somente será feita em contraditório judicial (quando o mérito for discutido);
Isso porque as investigações policiais não se destinam a convencer o juiz - tanto é que ele não está autorizado a decidir apenas com elementos colhidos no inquérito ou outra peça de informação - mas apenas produzir elementos de convicção mínimos que servirão de base à denúncia ou queixa-crime (art. 155, caput, CPP).
Gabarito, portanto, letra B.
caros colegas, questão não precisava ler a parte principal, poderia ser respondida sem ao menos ler o enunciado!
18 comentários na questão: 13 extremamente desnecessários, 5 comentários super úteis.
Concurseiro que fica reclamando do tamanho da questão precisa ver a prova da PCCE2021 pela IDECAN.
Toda questão é boa para treinar, faça sem reclamar, além de tumultuar os comentários acaba dificultando para quem realmente quer aprender, tiver que perder tempo lendo um monte de bobagens nos comentários para achar os úteis.
Boa sorte nos estudos, que Deus abençoe.
precisava nem ler o enunciado.. GAB B
Julgue o item, relativo à assistência judiciária da defensoria pública, ao habeas corpus, à execução penal, ao processo nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e ao sigilo bancário.
Conforme o entendimento do STF, em caso de crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal será pública condicionada à representação.
"O Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento firmado pela Suprema Corte, em 09/02/2012, na ADI 4.424/DF . O posicionamento sedimentado é no sentido de que o crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, diante da constitucionalidade do art. 41 da Lei11.340/06."
Gabarito: Errado!
Violência contra mulher no âmbito das relações domésticas (lei maria da penha) -> Será sempre ação penal pública INCONDICIONADA, independente de suas modalidades...
Lesão corporal "LEVE" em regra será APP Condicionada a representação do ofendido
INCONDICIONADA!
avantePF
Súmula 542/STJ - 26/10/2015. Violência doméstica. Ação penal pública incondicionada. Crime de lesão corporal resultante de violência doméstica. Lei 11.340/2006.
«A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.»
Errado
A ação penal pública incondicionada é a regra, pois o Ministério Público não necessita de representação da vítima/ofendido para oferecer a denúncia.
MARIA DA PENHA: Ação penal pública incondicionada.
DETALHES:
Lesão corporal leve (a normal sem ser em VDF) = condicionada a representação
Lesão corporal leve em VDF = incondicionada (se a leve é incondicionada, logo a média e a grave também serão incindicionadas)
Ameaça em VDF = condicionada a representação da vítima
SÚMULA 542 DO STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Lembrete:
CRIMES EM VDF CONTRA MULHER
Lesão leve
Regra: APPÚB COND à representação (lei 9099)
Exceção: Se praticada em VDF contra mulher será APPÚB incondicionada (em VDF Contra a Mulher não se aplica 9099)
ATENÇÃO: se a VDF for praticada contra homem será APPÚB COND à representação.
Ameaça em VDF contra mulher: APPÚB COND à representação
Estupro em VDF contra mulher: APPÚB COND à representação (segue o CP)
OUTRA QUESTÃO:
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário ## Segundo o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, para a persecução penal relativa a crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher, é necessária a representação da ofendida.
Gab: e
QUALQUER LESÃO CORPORAL REFERENTE À LEI MARIA DA PENHA É AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
GABARITO ERRADO
No caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com a Lei Maria da Penha, a ação penal é pública incondicionada, tema já há muito pacificado, contando com recente Súmula do STJ sobre essa questão.
Súmula 542 do STJ
A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Caros concurseiros,
A questão traz conforme o entendimento do STF, pois vejamos:
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, processo sob sua relatoria. Para o ministro, para que não fique esvaziada a proteção que o Estado deve dar às mulheres, os artigos 12 (inciso I), 16 e 41, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), devem ser entendidos no sentido de que não se aplica a Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais – aos crimes da Lei Maria da Penha, e que nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada.
A súmula 542 do STJ, foi citada no voto da ação perante o STF.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199847%3E
O STF já possui entendimento tranquilo no sentido que a representação por parte da vítima nos crimes de lesão corporal é perfeitamente dispensável, não se aplicando a regra do art. 16 da Lei n. 11.340/2006, que positiva a necessidade de realização de uma audiência específica para se proceder à renúncia, ou não, à representação, nessa espécie de delito, máxime pelo fato de que tal instrumento obstaculiza, sobremaneira, a punição do agressor. Ref.: ADI 4424 DF.
Q592491 Ano: 2015 Banca: CESPEÓrgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário - Judiciária
Com relação ao inquérito policial e à ação penal, julgue o item que se segue.
Segundo o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, para a persecução penal relativa a crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher, é necessária a representação da ofendida.
CERTA
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.424, em 09 de Fevereiro de 2012, deu interpretacao conforme os art. 12, I, e 16 da Lei Maria da Penha, decidindo que no crime de LESAO CORPORAL DOLOSA DE NATUREZA LEVE E NA LESAO CULPOSA, cometidos com violencia domestica ou familiar contra a MULHER, a acao penal é PUBLICA INCONDICIONADA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (maria da penha):
TODAS AS LESÕES CORPORAIS (culposas, leve, grave ou gravíssimas) SÃO DE AÇÃO PENAL INCONDICIONADA
AMEAÇA e ESTUPRO (este com vítima maior de 18 anos) SÃO DE AÇÃO CONDICIONADA
Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
LEI MARIA DA PENHA
Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).
AÇÃO PENAL NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
A Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, que entrou em vigor no dia 22 de setembro e 2006, ao ampliar a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, vedou incidência da Lei dos Juizados Especiais Criminais em tais situações. Por conta desta proibição, passou-se a questionar se o crime doloso de lesão corporal leve qualificado pela violência doméstica (CP, art. 129. paragráfo 9º) continuaria a ser de ação penal condicionada à representação da ofenida, tal como determina o art. 88 da Lei de Juizados Especiais Criminais.
O STF pacificou a questão ao julgar procedente a ação direta de incontitucinalidade (ADIn 4.424) ajuizada pelo procurador-geral da República, no sentido de que, nos crimes de lesão corporal leve, o Ministério Público agora pode propor ação penal pública sem necessidade de representação.
Convém ressalvar que mencionada lei somente se aplica à violência doméstica praticada contra a mulher. Dessa forma, se a violência for praticada, no âmbito doméstico, contra indivíduo do sexo masculino (por exemplo, menor de idade), não há vedação para a incidência da Lei nº 9.099/95 (representação e suspenção condicinal do processo).
a sumula q eu conheço é do STJ, a 542. foi por assimilação
Novidade Legislativa: ESTUPRO, independente da idade da vítima= INCONDICIONADA
Helena, dá onde tu tirou isso? Pelo que eu saiba só será incondicionada contra vulnerável ou mediante violência real/lesão corporal/morte
Segundo a Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, os crimes contra a liberdade sexual passaram a ser crimes de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
GAB: E
Súmula 542/STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante deviolência doméstica contra a mulher é pública incondicionada
Segue a atualização: Segundo a Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, os crimes contra a liberdade sexual passaram a ser crimes de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
Helena De Rosso, acredito que você se precipitou um pouco.
Estupro de vulnerável tem um caso de ação condicionada.
-14 > incondicionada
doente mental> incondicionada
Pessoa que não apresente resistência no momento da ação sendo maior de idade > condicionada
É no minimo contraditório que Ação penal nos crimes contra a mulher nos casos de lesões corporais sejam INCONDICIONADA e nos casos de Ameaça e Estupro sejam CONDICIONADA a REPRESENTAÇÃO.
Súmula 542/STJ - 26/10/2015. Violência doméstica. Ação penal pública incondicionada. Crime de lesão corporal resultante de violência doméstica. Lei 11.340/2006.
Gabarito - errado.
SÚMULA 542 DO STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Nesse caso, a ação é PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
Gabarito, errado.
Gabarito: Errado!
Sumula 542 STJ - A Ação é incondicionada.
Seja qual for a gravidade da lesão corporal praticada contra a mulher, a ação será pública incondicionada (súmula 542,STJ)
O Comentário do M. Silva está desatualizado! Os crimes contra a dignidade sexual foram alçados para ação pública INCONDICIONADA!
PARAMENTE-SE!
Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal... resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Errada
Súmula 542 STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra mulher é pública incondicionada.
Questão Cespiana:
Um homem que causar em sua companheira lesão corporal decorrente de violência praticada no âmbito doméstico e familiar deverá ser autuado em flagrante delito, sendo a ação penal pública incondicionada. (CERTO)
[...]
'' Se baixar a guarda o CESPE acerta o queixo ''
GABARITO ERRADO ✔
vai uma ajudinha aos não assinantes
Q1617769 Um homem que causar em sua companheira lesão corporal decorrente de violência praticada no âmbito doméstico e familiar deverá ser autuado em flagrante delito, sendo a ação penal pública incondicionada. (C)
Q592491 Segundo o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, para a persecução penal relativa a crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher, é necessária a representação da ofendida. (E)
Q1060388 Júnia, de quatorze anos de idade, acusa Pierre, de dezoito anos de idade, de ter praticado crime de natureza sexual consistente em conjunção carnal forçada no dia do último aniversário da jovem. Pierre, contudo, alega que o ato sexual foi consentido.No caso em questão, se comprovada a prática do crime, a ação penal cabível será pública incondicionada, pois não há previsão de ação pública condicionada à representação em crimes contra a dignidade sexual. (C)
Q1120620 Maria foi vítima de estupro praticado por um desconhecido em um parque. Ao comparecer à delegacia, ela comunicou formalmente o ocorrido e submeteu-se a exame de corpo de delito, que comprovou a violência sexual; em seguida, foi feito o retrato falado do estuprador. Apesar dos esforços da autoridade policial, o autor do crime somente foi identificado e reconhecido pela vítima sete meses após a ocorrência do fato.
o Ministério Público deve
(A) (certo) oferecer a denúncia, visto que estão presentes as condições da ação penal.
-Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)
(^人^)
INCONDICIONADA
SÚMULA 542 (STJ): A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
TODOS os crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulneráveis são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - Art. 225, CP
Galera conta uma história em coisas tão simples.
O único erro da questão está em ação condicionada, aonde o correto seria incondicionada.
Relaxa vai com calma, afinal um passo a mais já e considerado um progresso.
Conforme o entendimento do STF, em caso de crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal será pública condicionada à representação.
ERRADA.
A açao sera publica INcondicionada a representaçao da vitima.
Incondicionada
Incondicionada
SÚMULA 542 (STJ) "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada."
é incondicionada
a ameaça é condicionada
ERRADO
a Regra é acção penal publica incondicionada; nao requer representação da vitima em regra!
Julgue o item, relativo à assistência judiciária da defensoria pública, ao habeas corpus, à execução penal, ao processo nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e ao sigilo bancário.
Informações contidas em dados bancários obtidos pela Receita Federal mediante requisição direta a instituições bancárias, sem prévia autorização judicial, no âmbito de processo administrativo fiscal, poderão ser utilizadas pelo Ministério Público para instauração de ação penal.
QUESTÃO ERRADA.
Outra:
Q405897 Ano:
2014 Banca: CESPE Órgão: SUFRAMA Prova: Nível
Superior
Embora a CF preveja a inviolabilidade da intimidade e da vida privada das
pessoas, é possível a quebra de sigilo bancário por parte do Ministério Público
e da administração tributária, independentemente de autorização judicial.
ERRADO.
Atenção, guerreiros! Mudança de entendimento. Segue o link do comentário do Dr. Márcio - fundador do Dizer o Direito - sobre o assunto. http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html
Contribuindo...
ERRADO
Resumindo a posição do STJ:
Os dados bancários requisitados diretamente pelo Fisco poderão ser utilizados?
• Em processo administrativo fiscal: SIM.
• Em processo penal: NÃO.
Dizer o Direito
Meu Deus é forte!!!
mudança de entendimento
SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".
Apenas transcrevendo o que os amigos acima já atualizaram (Fonte: Dizer o Direito):
"SIGILO BANCÁRIO - Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.
MP: NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).
Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).
TCU: NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).
Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
RECEITA FEDERAL: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".
Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.
CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).
Prevalece que CPI municipal não pode. "
CUIDADO
Gabarito em 2014: ERRADO (STJ)
Gabarito em 2016: ERRADO ainda, já que o objeto em análise das ADIS 2390, 2386, 2397 e 2859 e do RE 601.314 (repercussão geral) se restringiu à discursão acerca da constitucionalidade da DESNECESSIDADE de autorização judicial para requisição direta de dados pelo Fisco. Neste julgamento, o STF entendeu que não há quebra de sigilo bancário, ainda que sem autorização, mas tão somente a ´´transferência do sigilo do fisco`` dos bancos para os órgãos fiscais. O art. 6º da LC 105/2001 autoriza tal procedimento para fins de fisco, sendo ainda considerada constitucional segundo o STF.
Apesar desta decisão em nada se confundir com a utilização destes dados fiscais em procedimento penal, o STJ por meio do Recurso Especial repetitivo n. 1.134.665/SP de 2014, já havia dicotomizado tal entendimento, admitindo sua utilização apenas em caso de PROCEDIMENTO ADMINSITRATIVO FISCAL E NÃO EM PROCESSO PENAL.
Reitero, o entendimento segundo o STF, mudou apenas no ponto de não ser mais exigível autorização judicial para ´´acesso ao fisco`` por órgãos fiscais. Quanto sua utilização, em especial, em processo penal, somente o STJ tem entendido daquela forma. Logo, aguardamos.
FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO.
Informações contidas em dados bancários obtidos pela Receita Federal mediante requisição direta a instituições bancárias, COM prévia autorização judicial, no âmbito de processo administrativo fiscal, poderão ser utilizadas pelo Ministério Público para instauração de ação penal.
Não há mais dúvidas de que o Fisco poderá requisitar diretamente as informações bancárias. Isso está previsto no art. 6º da LC 105/2001, é constitucional e não configura quebra de sigilo. Tudo bem. Mas esses dados poderão ser utilizados em processos criminais ou somente em processos administrativo-tributários?
STJ
O STJ, antes da decisão do Supremo, entendia que os dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial, não poderiam ser utilizados no processo penal. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. REsp 1.361.174-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/6/2014 (Info 543).
Assim, para o STJ, o Fisco pode requisitar, sem autorização judicial, informações bancárias das instituições financeiras para fins de constituição de créditos tributários. Contudo, tais informações obtidas pelo Fisco não poderiam ser enviadas ao MP para servirem de base para a propositura de uma ação penal, salvo quando houver autorização judicial, sob pena de configurar quebra de sigilo bancário.
Resumindo a posição do STJ:
Os dados bancários requisitados diretamente pelo Fisco poderão ser utilizados?
• Em processo administrativo fiscal: SIM.
• Em processo penal: NÃO.
STF
No julgamento acima comentado do STF, os Ministros não deixaram explícito se as informações bancárias obtidas diretamente pela Receita poderão ser utilizadas em processos penais. No entanto, penso que, pelos votos proferidos, a tendência seja que o STF afirme que é válido o aproveitamento de tais elementos também na esfera criminal.
Assim, entendo que o STF permitirá que os dados bancários obtidos pela Receita sejam utilizados tanto em processos administrativo-tributários (constituição definitiva do crédito tributário) como também nos processos penais por crimes contra a ordem tributária.
Dessa forma, a previsão é de que o entendimento dicotômico do STJ acima mencionado seja superado.
Devemos, no entanto, aguardar para ter uma certeza.
Fonte: Dizer o Direito
Segundo o STJ, os dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias (sem autorização judicial) podem ser utilizados contra o contribuinte?
• Em processo administrativo fiscal: SIM.
• Em processo penal: NÃO
Gabarito: ERRADO
Em processo administrativo fiscal, SIM;
Em processo penal, NÃO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu dia 24/02/2016 o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal. Os julgamentos se referem às ADIs 2390, 2386 e 2397 e RE 389.808/SP. Portanto, as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, Estados, do DF e Municípios podem requisitar DIRETAMENTE das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes - assim, o art. 6º da LC 105/2001 é CONSTITUCIONAL. A ressalva, no entanto, é qto aos EStados, DF e Municípios, que poderão requisitar tais informações, mas vão necessitar editar o mencionado regulamento, além de só poderem fazer essa requisição se tiver Processo Adm. instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais dados forem considerados indispensáveis pela autoridade competente.
Assim, qto ao sigilo bancário, é certo que pode ser quebrado por ordem judicial, mas não só. O STF já decidiu que as CPI's podem quebrar diretamente esse sigilo. Já o MP, em regra, não possui faculdade de diretamente quebrar o sigilo bancário; porém, de forma excepcional o STF já reconheceu esse direito ao Parquet, se o caso em debate guardar envolvimento com dinheiro ou verbas públicas (MS 21.279). A jurisprudência resiste a que o MP possa determiná-la diretamente , por falta de autorização legal específica.
Qto ao TCU, o STF tb já decidiu que ele não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra do sigilo bancário (MS 22.934/2012).
FONTE: Bernardo Gonçalves Fernandes (p. 459/464)
Respondi de acordo com atual entendimento e levei chumbo na asa, prejudica as minhas estatisticas...rs
Vou notificar o QC para colocarem como DESATUALIZADA!
Não tem nada desatualizado na questão, vocês que estão interpretando de maneira errada.
GABARITO: ERRADO
Para oferecimento de denúncia pelo MP, continua sendo vedada a instauração de A.P oriunda de recolhimento de dados bancários obtidos pela Receita Federal mediante requisição direta a instituições bancárias, sem prévia autorização judicial.
Não é nula a condenação criminal lastreada em prova produzida no âmbito da Receita Federal do Brasil por meio da obtenção de informações de instituições financeiras sem prévia autorização judicial de quebra do sigilo bancário. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes. STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).
Mudou caro Yan. A meu ver, se e possivel condenar com basse na prova produzida no ambito da RFB (processo administrativo fiscal), por logica pode intaurar a A.P.
Obrigado Teth, estava me baseando no entendimento passado, mas se isso cair na minha prova, deixarei em branco para fugir de polêmicas.
CUIDADO NOS COMENTÁRIOS: Quando não se tem certeza ou vai pesquisar ou não posta!
Vou tentar aqui contribuir também... Sendo o mais claro possível.. A questão está errada, tendo em vista que os dados obtidos pelo Fisco (diretamente) não podem ser usados pelo MP para ensejar a proprositura de Ação Penal. Difere disso o fato do Fisco, após a abertura de procedimento administrativo encaminhar ao MP esses dados. Nesse ponto o MP poderia dar ensejo a ação Penal, tendo em vista que a a informação enviada pelo Fisco seria tida como uma noticia crime. O pessoal está confundido com o que alude o INf. 822 referente a questão da condenação... Espero ter contribuido..
Só se for para ser usado em processo adm TRIBUTÁRIO !!!!!!
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CERTO, Não é nula a condenação criminal lastreada em prova produzida no âmbito da Receita Federal
do Brasil por meio da obtenção de informações de instituições financeiras sem prévia
autorização judicial de quebra do sigilo bancário. Isso porque o STF decidiu que são
constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita
Federal à movimentação financeira dos contribuintes.
STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822)
FONTE : DIZER O DIREITO
Gabarito: ERRADO
Pelo que entendi, o compartilhamento, para fins penais, de informações obtidas pela Receita Federal sem autorização judicial poderá dar-se apenas para a instauração de inquérito policial. Se for o caso de intentar-se ação penal, será imprescindível a autorização judicial.
Extraí esse entendimento a partir do comentário da questão pela professora (vídeo) e pelo trecho do livro "Código de Processo Penal Para Concursos -Doutrina, Jurisprudência e Questões de Concurso" de Néstor Távora e Fábio Roque Araújo que a seguir exponho:
"O STF julgou improcedentes os pedidos de ações diretas de inconstitucionalidade movidas contra os dispositivos da Lei Complementtar nº 105/2001 (que dispõe sobre o sigilo das operações financeiras) e da Lei Complementar nº 104/2001 (que alterou o Código Tributário Nacional, para admitir o compartilhamento de informações sigilosas entre órgãos da administração pública, para fins penais e de inscrição na dívida ativa tributária). Com isso, fica dispensada a exigência de ordem judicial para o afastamento dos sigilos bancários, financeiros e fiscal, preconizando-se um sistema de compartilhamento de informações bancárias e financeiras entre diversos órgãos da Administraçãao Pública.
Em um jogo semântico, não haveria propriamente "quebra de sigilo", mas sim "transferência de sigilo" entre bancos e órgãos da Administração Pública, já que as informações seriam compartilhadas, mas o dever de sigilo persistiria. Claramente, ampliamos a possibilidade de ser deflagrada a investigação preliminar, inclusive sem noticia crime prévia, combalindo, mais uma vez a presunção de inocência."
Espero ter ajudado. Sorte a nós, guerreiros!
RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA COM BASE EM DADOS BANCÁRIOS OBTIDOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO MEDIANTE REQUISIÇÃO DO FISCO ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. PROVA ILÍCITA. DESENTRANHAMENTO.
1. A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu decisum, em observância aos artigos 5º, XII e 93, IX, da Carta Magna.
2. Os dados obtidos pela Receita Federal mediante requisição direta às instituições bancárias em sede de processo administrativo tributário sem prévia autorização judicial não podem ser utilizados no processo penal.
3. Agravo regimental do MPF improvido
Evidencia-se, portanto, que no caso de a Receita verificar indício ou prova de crime, deve remeter ao MPF ou DPF, os quais então devem solicitar ao Juiz Criminal competente a devida autorização judicial para a investigação criminal e colheita de provas para posterior indiciamento e/ou denúncia.
E o resultado desse excesso de garantias e procedimentos burocráticos é essa cleptocracia em que vivemos.
Na verdade ninguém deveria ter sigilo, pois quem não deve não teme!
Muito bem colocado Sr. Fred Haupt !
Leo Federal da próxima vez coloca a fonte que vc pegou a informação.
Dê os créditos ao colega Alexsandro Calixto.
Ai a pessoa abre a aba de comentários e vê logo "seu resumo" e pensa que o resumo é seu. Só ir nos mais COMENTÁRIOS MAIS ÚTEIS e ver que o Alexsandro comentou antes do Léo e mesmo assim citou a fonte do "Dizer o direito".
Fica a dica!
Caros amigos, pesquisando hoje, 31/01/18 achei isto:
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta terça-feira (12/12/17) que a Receita Federal não precisa de autorização judicial para repassar informações protegidas por sigilo bancário ao Ministério Público. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e derrubou decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia anulado provas de um processo.
De acordo com Barroso, como todos os órgãos envolvidos têm obrigação de sigilo em relação às informações, não há quebra de sigilo. Há apenas transferência de informações sigilosas entre órgãos com o mesmo dever de preservação. Pela decisão, o MP pode usar as informações para instruir processos penais.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-dez-13/receita-passar-dados-bancarias-mpf-autorizacao-judicial
"É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal."
AgRg no REsp 1.601.127-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, por maioria, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018.
Informativo STJ nº634
Fonte: blog Aprender Jurisprudência ( Informativos divididos por assunto)
Marcadores: Constitucional_Direitos e garantias fundamentais_Sigilo bancário, Penal-Legislação esparsa_Lei 8.137(Crimes contra Ordem Tributária)
Atualização Jurisprudencial no dia 28/11/2019:
O STF decidiu nesta quinta-feira (28) por 9 votos a 2 autorizar o compartilhamento pela Receita Federal – sem necessidade de autorização judicial – de informações bancárias e fiscais sigilosas com o Ministério Público e as polícias – essas informações incluem extratos bancários e declarações de Imposto de Renda de contribuintes investigados.
Com a decisão, deixa de valer a liminar que, em julho, paralisou todos os procedimentos do país que compartilhavam dados detalhados de movimentações consideradas suspeitas.
Matéria completa com a votação de cada Ministro no Portal G1 de Notícias.
Bons estudos!
Hoje a questão esta CORRETA.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível o compartilhamento, sem autorização judicial, dos relatórios de inteligência financeira da UIF e do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com a Polícia e o Ministério Público. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/03/2021
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
- É possível que a Receita Federal compartilhe, com a Polícia e o MP, os dados bancários que ela obteve em procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal.
Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/2001), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo 857 penal. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815). Este entendimento do STF deve ser estendido também para a esfera criminal. É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal.
STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.
STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.601.127-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em 20/09/2018 (Info 634).
STJ. 6ª Turma. HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623).
Acerca dos juizados especiais criminais, do processo de responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de abuso de autoridade, do processo dos crimes ambientais e da interceptação de comunicações telefônicas, julgue o item a seguir.
Segundo o STJ, para fins de deflagração da persecução penal pelo crime de lesões corporais leves, é desnecessária a ratificação, em juízo, de representação formulada em sede policial.
ein? Entendi nada kkkk Alguém explica esse posicionamento do STJ, por gentileza?
Adriana Pink, o crime de lesões corporais leves é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Uma vez dada essa representação em sede policial, para que o delegado possa dar início ao inquérito, ela não precisa ser confirmada (ratificada) em juízo para que se possa dar prosseguimento à persecução penal.
Nossaaaaa muito obrigada Fernanda Rodrigues! Nada como uma boa tradução kkkk
Obrigada Fernanda Rodrigues! sua tradução foi essencial!
Gostei muito dessa Questão, formulação gostosa!
Fernanda Rodrigues, simples e direta. Comentário sensacional
Até porque o próprio STJ afirma que impera o informalismo na representação. Em sede policial se ficar constatado no registro de ocorrência a intenção do ofendido em ver o autor do fato ser punido, tal registro pode ser tido como representação.
Inclusive, se a ção penal for proposta sem a representação a nulidade pode ser sanada se dentro do prazo decadencial de 06 meses o ofendido representar.
A representaçãO será irretratável após o Oferecimento da denúncia. Por isso a desnecessidade de ratificação.
GABARITO: CERTO.
ADICIONANDO O GABARITO E PARAFRASEANDO A FERNANDA RODRIGUES
o crime de lesões corporais leves é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Uma vez dada essa representação em sede policial, para que o delegado possa dar início ao inquérito, ela não precisa ser confirmada (ratificada) em juízo para que se possa dar prosseguimento à persecução penal.
Assim ó...
A representação é uma condição objetiva de procedibilidade nas ações penais públicas condicionadas (Caso do crime de lesões corporais leves).
As autoridades destinatárias dessa representação são: O Juiz, o MP ou a autoridade policial (Art. 39, CPP).
A representação é uma narrativa dos fatos. Portanto, os Tribunais Superiores (STJ) entendem que o simples fato de a vítima comparecer a uma delegacia e efetuar um boletim de ocorrência já deve ser entendido como o requisito para o oferecimento da ação penal, ou seja, o B.O supre o termo formal da representação. Não se faz necessária a ratificação dessa representação perante juizo.
Fonte: Professor Flávio Milhomem
(Se deu certo para ele, também dará para você!) Rs
CERTO
"Segundo o STJ, para fins de deflagração da persecução penal pelo crime de lesões corporais leves, é desnecessária a ratificação, em juízo, de representação formulada em sede policial."
Não precisa ser confirmada em juízo
Segundo o STJ, para fins de deflagração da persecução penal pelo crime de lesões corporais leves, é desnecessária a ratificação, em juízo, de representação formulada em sede policial.
A representação não tem forma especial. O Código de Processo Penal, todavia, estabelece alguns preceitos a seu respeito (art. 39, caput e §1º e 2º)
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
§ 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
Mas a falta de um ou de outro preceito não será, em geral, bastante para invalidá-la. Óbvio que a ausência de narração do fato a tornará inócua.
O STF e outros tribunais, por sua vez, têm declarado a desnecessidade de formalismo na representação, admitindo como tal simples manifestações de vontade da vítima, desde que evidenciadoras da intenção de que seja processado o suspeito, devendo conter, ainda, todas as informações que possam servir ao esclarecimento do fato e da autoria (CPP, art. 39, § 2o). De modo, a representação prescine de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca do interesse do ofendido ou de seu representante legal.
Dessa forma, não se exige a existência de uma peça formal, denominada "representação", bastando que dos autos se possa inferir, com clareza, aquele desígnio do ofendido. Assim, servem como representação as declarações prestadas à policía pelo ofendido, identificando o autor da infração penal, o boletim de ocorrência.
No caso de vítima menor, a jurisprudência corretamente tem procurado atenuar o formalismo da lei civil, que somente considera representates legais os pais, tutores ou curadores (CC, arts. 1.634, 1.740 e 1.781). Atualmente, para fins de oferecimento da representação, admite-se qualquer pessoa que detenha a guarda de fato do ofendido ou de quem ela dependa economicamente, pouco importando tratar-se de parente afastado, amigo da família ou até mesmo um vizinho. O excessivo rigor formal poderia leva à impunidade do infrator, com prejuízos para a puração da verdade real.
Feitas a apresentação contra apenas um suspeito, esta se estenderá aos demais, autorizando o Ministério Público a propor a ação em face de todos, em atenção ao princípio da indivisibilidade da ação penal, consectário do princípio da obrigatoriedade. É o que se chama de eficácia objetiva da representação.
CORRETO. Representação não tem uma formalidade e pode ser feita tanto em sede policial, quanto ao juiz, quanto ao MP e não necessidade de se ratificar em juízo.
Só os guerreiros chegarão aqui.
Lesão corporal for:
CULPOSA OU LEVE- CONDICIONADA
GRAVE OU GRAVÍSSIMA- INCONDICIONADA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA- INCONDICIONADA.
CERTO
O simples fato de a vítima comparecer a uma delegacia e efetuar um boletim de ocorrência já deve ser entendido como o requisito para o oferecimento da ação penal, ou seja, o B.O supre o termo formal da representação. Não se faz necessária a ratificação dessa representação perante juizo.
li rápido e caí no "desnecessário".
Mas questão CORRETÍSSIMA!
BORA!
Ratificar= Validar
- O simples BO serve à desde que CONSTE informação que a vítima quer punição do infrator
GABARITO: CORRETO!
Uma vez realizada a representação perante a autoridade policial, é desnecessário que haja nova manifestação diante do juiz competente. Ademais, a representação é irretratável uma vez oferecida a denúncia.
CERTO
Lesão corporal grave ou gravíssima --> Incondicionada
Lesão corporal leve ou média --> Condicionada
"A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada."
Nesse caso, é necessária a representação do ofendido, contudo, tudo que envolva a Lei Maria da Penha, será ação penal pública incondicionada, podendo a autoridade policial instaurar IP de ofício.
Não se faz necessária a ratificação dessa representação perante juízo.
Não se faz necessária a ratificação dessa representação perante juízo.
#PMAL2021
nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade de que exista nos autos peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve aos conhecimentos das autoridades o ocorrido.
Quero ver colocarem hastag #PMAL nas que vocÊs erram também!
Ação penal da lesão corporal:
- Regra = Pública incondicionada
- Exceção = Lesão leve ou culposa = pública condicionada à representação do Ofendido> Uma vez dada essa representação em sede policial, para que o delegado possa dar início ao inquérito, ela não precisa ser confirmada (ratificada) em juízo para que se possa dar prosseguimento à persecução penal.
- Exceção da exceção = Violência doméstica contra mulher = sempre pública incondicionada (ainda que leve ou culposa).
ERREI!
É aparando as erradas que se faz a diferença!
Quero ver colocarem hastag #PMAL nas que vocÊs erram também!
Vocês estão preocupados demais com o que o coleguinha coloca ou deixa de colocar nos comentários, devem estar com tempo de sobra para estarem comentando sobre a vida alheia!
#PMAL
UM CORPO QUE NÃO VIBRA É UM ESQUELETO QUE SE ARRASTA!
Segundo o Código de Processo Penal, salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou representação, se não exercer dentro do prazo de:
Gabarito: B.
Código de Processo Penal.
"Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia."
Lembrando que prazo decadencial não se prorroga nem se interrompe.
Gabarito: B.
CPP
"Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia."
complemento ...
'' O artigo , primeira parte, do dispõe que o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
O oferecimento da denúncia fora do prazo legal constitui mera irregularidade sem consequências para o processo. Neste sentido, é a jurisprudência do STF (HC 72254 / CE). ''
CPP,Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Considere as afirmativas a seguir.
I – São requisitos gerais para o regular exercício do direito de ação penal: a possibilidade jurídica do pedido; o interesse de agir; a legitimidade de parte e a justa causa. As condições de procedibilidade constituem-se em requisitos específicos para o exercício da ação penal, pois têm caráter processual e se ligam somente à admissibilidade da persecução penal, como por exemplo, a representação do ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo e a requisição do Ministro da Justiça.
II – Não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. Esgotada a via administrativa, constitui-se o referido lançamento numa condição objetiva de punibilidade e não em condição de procedibilidade.
III – A elaboração da denúncia deve preencher os requisitos essenciais, como a qualificação do denunciado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, e a exposição da infração penal, com todas as suas circunstâncias, sendo que na falta de ambos a inicial acusatória será considerada inepta. São requisitos não essenciais, a classificação da infração penal e o rol de testemunhas. A omissão da qualificação jurídica ou a incorreta tipificação dos fatos podem ser supridas a qualquer momento através do aditamento. Caberá ao Promotor de Justiça indicar como deseja provar a imputação, através da prova oral, ou não. Todavia, se desejar ouvir testemunhas na fase probatória da instrução criminal o momento próprio para apresentar o rol de testemunhas será o do oferecimento da denúncia, sob pena de preclusão temporal.
IV – O Código de Processo Penal adota como regra geral para fixação da competência a Teoria do Resultado, ou seja, pelo lugar em que se consumou a infração penal ou pelo lugar onde foi praticado o último ato de execução. A competência ainda poderá ser determinada conforme o domicílio ou residência do réu; pela natureza da infração penal; pela distribuição; pela conexão ou continência; pela prevenção e pela prerrogativa de função.
Está correto o que se afirma em:
Olá pessoal (GABARITO LETRA E):
I- CORRETA - A questão versa sobre os PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS POSITIVOS (obrigatoriamente precisam estar na ação= LIP ( Legitimidade para a causa; Interesse de agir; Possibilidade Jurídica do Pedido); Já os PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS são inerentes à PROCEDIBILIDADE DE AÇÃO ( Ex. Representação do querelante)
II- CORRETA - Súmula Vinculante 24 do STF " Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."
III - CORRETA - A denúncia ( exordial acusatória) deve detalhar fatos imputados ao querelado, assim como sua qualificação e a tipificação penal para que evite-se o cerceamento de defesa.
IV- CORRETA - A regra geral é a fixação da competência pela Teoria do Resultado ( para facilitar a produção de provas), salvo prerrogativa de foro ( prerrogativa de função= Ex. PR/PGR/GOV), juízo prevento, conexão, continência, etc.
Fonte: Aulas professor Sérgio Gurgel
Não concordo com o gabarito. O item III possui um erro, qual seja, dizer que não é requisito essencial a classificação da infração penal. Ora, conforme o artigo 41 do CPP, o único requisito elencado no item que não é essencial é o rol de testemunhas. A classificação da infração penal pode ser modificada, mas isso não significa que ela não deva, obrigatoriamente, constar na denúncia. Enfim, temos que ignorar determinadas incorreções da banca para não errarmos a questão.
prestei atenção aos comentários postados anteriormente, mais tive que indagar a opção do item "III". pois quando o avaliador comenta que " sendo que na falta de ambos a inicial acusatória será considerada inepta."...acredito que ele quis dizer na falta de um daqueles..pois do jeito que está a questão, interpretei que avaliador quis dizer simultaneidade, e marquei como falso.Já que sabemos que basta a inexistência de um deles para sr considerada inepta..
Item II:
"Em princípio, atesto que a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia condição objetiva de punibilidade. Em outras palavras, não se pode afirmar a existência, nem tampouco fixar o montante da obrigação tributária até que haja o efeito preclusivo da decisão final administrativa. Vale ressaltar que, a partir do precedente firmado no HC 81.611/DF, firmou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que o crime contra a ordem tributária (art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990) somente se consuma com o lançamento definitivo. É que, em razão da pendência de recurso administrativo perante as autoridades fazendárias, não se pode falar de crime. Uma vez que essa atividade persecutória funda-se tão somente na existência de suposto débito tributário, não é legítimo ao Estado instaurar processo penal cujo objeto coincida com o de apuração tributária que ainda não foi finalizada na esfera administrativa." HC 102.477, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 28.6.2011, DJe de 10.8.2011.
Olá pessoal, alguém pode me ajudar a esclarecer isso?
Na afirmativa III temos o seguinte: "...A omissão da qualificação jurídica ou a incorreta tipificação dos fatos podem ser supridas a qualquer momento através do aditamento. (...)"
No CPP, art 46 no segundo parágrafo temos o seguinte: " § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo."
Alguém pode ajudar a esclarecer esse ponto da afirmativa III?
Abraço e bons estudos!!
Felipe Sá, esse artigo que você colou trata do aditamento da peça feita por particular, e não quando o MP adita sua própria denúncia.
Pensei igual à colega Juliana e também errei a questão. Para mim, a classificação do crime era requisito obrigatório da peça acusatória. Contudo, Renato Brasileiro ajuda a responder o item III.
Requisitos essenciais: são aqueles necessários para identificar a conduta como fato típico. A falta de um deles significa a descrição de fato não criminoso.
Requisitos acidentais ou acessórios: são importantes para estremar o fato delituoso de outro acontecimento histórico e individualizá-lo. É causa de nulidade relativa a falta de algum desse elementos (a defesa deverá comprovar o prejuízo).
Classificação do crime -elemento acidental: a classificação do crime é a indicação do dispositivo lega que descreve o fato criminoso praticado pelo imputado. Não basta a simples menção do nomens iuris da figura delituosa. Não se trata, todavia, de requisito obrigatório, pois prevalece o entendimento de que, no processo penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, pouco importando a classificação que lhes seja atribuída.
Sobre o item "II" Súmula Vinculante N°24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
É importante destacar que o item II traz uma peculiaridade importante, que não é propriamente o texto da S. 24, mas o que vem depois: a classificação como condição objetiva de punibilidade ou como condição de procedibilidade. Para o Supremo, trata-se de condição objetiva de punibilidade, mas para a doutrina - em razão do conceito de cada um desses institutos - trata-se de condição de procedibilidade. Mas qual a diferença entre eles? Na objetiva de punibilidade a condição não pode ser cumprida depois, é por isso a decisão do magistrado que rejeita a denúncia faz coisa julgada material (art. 7, $2, b, c, d, e); na de procedibilidade pode ser cumprida depois (art.7, $2, a - quando o agente entrar no Brasil) de forma que a decisão do juiz que rejeita a exordial acusatória não faz coisa julgada material, pois, no exemplo do art. 7, assim que o agente entrar no território nacional poderá ser novamente processado.
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo.
Esgotada a via administrativa, constitui-se o referido lançamento numa condição objetiva de punibilidade
São requisitos não essenciais da denúncia, a classificação jurídica (tipificação legal do crime) desde narrados pormenorizadamente os fatos em virtude do princípio da correlação, adstrição ou aderência e o rol de testemunhas. A omissão da qualificação jurídica ou a incorreta tipificação dos fatos podem ser supridas a qualquer momento através do aditamento. Caberá ao Promotor de Justiça indicar como deseja provar a imputação, através da prova oral, ou não. Todavia, se desejar ouvir testemunhas na fase probatória da instrução criminal o momento próprio para apresentar o rol de testemunhas será o do oferecimento da denúncia, sob pena de preclusão temporal.
GAB - E-
I- CORRETA - São os pressupostos processuais positivos.
II- CORRETA - Incidência ao caso da Súmula Vinculante nº 24 do STF.
III- CORRETA - A denúncia deverá descrever de forma pormenorizada o fato praticado pelo agente, uma vez que ele irá se defender quanto aos fatos contra ele imputados.
IV- CORRETA - Aplica-se, para o caso, a teoria do resultado para fixação de competência.
TODAS CORRETAS - GABARITO LETRA E
I) Condição da ação (termo em desuso) - pressuposto para o regular processamento da ação penal;
a) Possibilidade jurídica do pedido, b) o interesse de agir, c) legitimidade de parte e d) justa causa;
Condições especiais - representação ou requisição do Ministro da Justiça (devem ser somadas com as outras condições gerais acima mencionadas);
II) Súmula vinculante 24 do STF; crime material necessita do resultado para consumação; coisa julgada administrativa - funciona como condição objetiva de punibilidade;
III) É vedada a denúncia genérica (prejudica o contraditório e ampla defesa); na denúncia a classificação jurídica da infração penal é sugerível e não imprescindível, bem como o rol de testemunhas (sujeito à preclusão temporal), isso porque o réu se defende dos FATOS;
IV) Teoria do resultado é a regra geral, mas também temos outras hipóteses, todas mencionadas na alternativa tem previsão legal.
I – São requisitos gerais para o regular exercício do direito de ação penal: a possibilidade jurídica do pedido; o interesse de agir; a legitimidade de parte e a justa causa. As condições de procedibilidade constituem-se em requisitos específicos para o exercício da ação penal, pois têm caráter processual e se ligam somente à admissibilidade da persecução penal, como por exemplo, a representação do ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo e a requisição do Ministro da Justiça.
II – Não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. Esgotada a via administrativa, constitui-se o referido lançamento numa condição objetiva de punibilidade e não em condição de procedibilidade.
III – A elaboração da denúncia deve preencher os requisitos essenciais, como a qualificação do denunciado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, e a exposição da infração penal, com todas as suas circunstâncias, sendo que na falta de ambos a inicial acusatória será considerada inepta. São requisitos não essenciais, a classificação da infração penal e o rol de testemunhas. A omissão da qualificação jurídica ou a incorreta tipificação dos fatos podem ser supridas a qualquer momento através do aditamento. Caberá ao Promotor de Justiça indicar como deseja provar a imputação, através da prova oral, ou não. Todavia, se desejar ouvir testemunhas na fase probatória da instrução criminal o momento próprio para apresentar o rol de testemunhas será o do oferecimento da denúncia, sob pena de preclusão temporal.
IV – O Código de Processo Penal adota como regra geral para fixação da competência a Teoria do Resultado, ou seja, pelo lugar em que se consumou a infração penal ou pelo lugar onde foi praticado o último ato de execução. A competência ainda poderá ser determinada conforme o domicílio ou residência do réu; pela natureza da infração penal; pela distribuição; pela conexão ou continência; pela prevenção e pela prerrogativa de função.
Os enunciados da fgv é onde filho chora e mãe não escuta,,,
Quanto ao item III:
A elaboração da denúncia deve preencher os requisitos essenciais, como a qualificação do denunciado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, e a exposição da infração penal, com todas as suas circunstâncias, sendo que na falta de ambos a inicial acusatória será considerada inepta.
Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;
No Processo Penal brasileiro, o acusado se defende de fatos, que devem estar satisfatoriamente narrados.
Qualificação do acusado OU esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo;
O ideal é a acusação lançar a qualificação do acusado (nome completo, data de nascimento, filiação, residência). Porém, existem situações em que a acusação não tem os dados qualificativos da pessoa, às vezes, não se sabe sequer o nome dela.
Mas tem como, no Processo Penal, acusar alguém sem saber ao menos o seu nome?
Tem. O artigo 41 traz essa possibilidade.
"Esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo": apelido, tatuagem, descrições físicas...
São requisitos não essenciais, a classificação da infração penal e o rol de testemunhas. A omissão da qualificação jurídica ou a incorreta tipificação dos fatos podem ser supridas a qualquer momento através do aditamento.
Classificação do crime: tipificação.
O juiz não fica adstrito à tipificação feita pela acusação. Não importa que a acusação erre a tipificação do crime, não importa se o crime foi roubo e a acusação lançou furto, porque há um momento próprio para corrigir essa tipificação.
O fato de dizer que a tipificação, por ventura, errada na inicial não prejudica o recebimento dela pressupõe que os fatos estarão narrados corretamente, de modo que a instrução criminal se dará de acordo com esses fatos que foram narrados, independentemente se a acusação entende que a tipificação é X e o juiz entende que a tipificação é Y.
Para estagiário uma questão desse tamanho kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk ai vai ver uma questão de analista de tribunal é muito mais fácil.
Estágio? Isso aí é questão de AJAJ...
As condições da ação são os requisitos necessários para o regular exercício do direito de ação.
A esse respeito, assinale a afirmativa incorreta.
Letra D correta (para os não assinantes).
Letra D - em caso de ação penal subsidiária da pública o ofendido será parte legítima para dar ínicio a persecução penal da ação. Art. 29, CPP
A legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir são condições da ação no âmbito do Processo Penal. Sim, no Processo Penal também.
Privada subsidiária da pública quando o MP se mantém inerte!
Rafael, a letra E está correta, e a questão pedia a alternativa incorreta.
que condições são essas mencionadas na letra E?
Condição de Procedibilidade: é uma condição necessária para o início do processo.
Condição de Prosseguibilidade: é uma condição necessária para o prosseguimento do processo, ou seja, o processo já esta em andamento e a condição deve ser implementada para que o processo siga seu curso normal.
Ex. A lei dos juizados (lei 9.099/95) passou a exigir a representação nos crimes de lesão corporal leve e culposa. Para os processos que estavem em tramite perante o Juizado, a representação funcionou como condição de prosseguibilidade, no entanto, nos processos que fossem começar a representação será uma condição de procedibilidade.
A hipótese do ofendido propor ação penal que originalmente é pública incondicionada, é a privada subsidiária da pública, que originalmente é pública, porém se passado prazo o MP ,não ofereceu denúncia, o ofendido pode fazê-lo.
Gente, acho que vocês estão confundindo o conceito de persecução criminal....
Persecução Penal é o caminho que percorre o Estado para satisfazer a pretensão punitiva, uma vez que a este é dada o monopólio de punir (Jus Puniendi). Este procedimento criminal engloba duas fases: a investigação criminal e o processo penal.
A investigação criminal, por sua vez, é um procedimento preliminar, de caráter administrativo, que busca reunir provas capazes de formar o juízo do representante ministerial acerca da existência de justa causa para o início da ação penal.
O processo penal é o procedimento principal, de caráter jurisdicional, que termina com um procedimento judicial que resolve se o cidadão acusado deverá ser condenado ou absolvido.
Nesta feita, ao conjunto dessas duas fases, dá-se o nome de persecução penal.
Por isso, acredito que melhor razão cabe a explicao de Mariana.
O livro do Renato Brasileiro aborda todas as alternativas...até com essas palavras. Parece que a FGV o utilizou para elaborar essa questão.
Vale a pena ler (Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro).
GABARITO: D.
SOBRE A LETRA B: QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA JUSTA CAUSA?
1ª corrente: alguns autores tratam a justa causa como se fosse condição da ação penal. Esta, contudo, não é a melhor orientação, pois a justa causa não encontra correspondência em nenhum dos elementos da ação e está prevista no art. 395, III, CPP (inciso diverso daquele que trata das condições da ação).
2ª corrente: a melhor orientação é de que a justa causa funciona como um pressuposto processual de validade.
Errado.
No caso da ação penal privada subsidiária da pública haverá, sim, legitimidade originária do particular.
Errado.
No caso da ação penal privada subsidiária da pública haverá, sim, legitimidade originária do particular.
gabarito - D.
QUANTO A LETRA A:
Há as condições genéricas e específicas:
GENERICAS à condição que deve estar presentes em toda e qualquer espécie de ação penal:
ü Legitimidade para agir
ü Interesse processual
IMPORTANTE: Hoje se entende que a possibilidade jurídica do pedido não é mais condição de ação.
LEMBRE-SE: dentro dessas condições genéricas da ação há quem coloque a JUSTA CAUSA (suporte probatório mínimo para que se dê início ao processo). Prevalece o entendimento que a justa causa não é uma condição genérica da ação. É UM PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE.
ESPECÍFICAS à É uma condição que só será necessária em algumas hipóteses, a depender:
☼ Da pessoa do acusado;
☼ Da natureza do delito: O crime de estelionato passou a depender de representação do ofendido, como regra.
☼ Do procedimento a ser observado.
Ex.: Representação do ofendido e a requisição do Ministro da Justiça.
Ex.: Lesão corporal leve depende de representação.
Ex.: Os crimes contra a honra do PR dependem de requisição do Ministro da Justiça.
Ex.: Os crimes contra a propriedade imaterial. Art. 525, CPP: No caso de haver deixado vestígios, a denúncia não será recebida se não for instruída com o laudo pericial.
Art. 154-B, CP. Nos crimes definidos no art. 154-A (Invasão de dispositivo informático), somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
QUANTO A LETRA B
CONCEITUE JUSTA CAUSA: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE.
É o lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal.
QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA JUSTA CAUSA?
1ª corrente: alguns autores tratam a justa causa como se fosse condição da ação penal. Esta, contudo, não é a melhor orientação, pois a justa causa não encontra correspondência em nenhum dos elementos da ação e está prevista no art. 395, III, CPP (inciso diverso daquele que trata das condições da ação).
2ª corrente: a melhor orientação é de que a justa causa funciona como um pressuposto processual de validade.
Basta lembrar do caso de inércia do MP, será impetrada a ação penal privada subsidiária da pública pelo ofendido. Art. 29 CPP
A FGV ama cobrar "Apesar da controvérsia sobre a natureza jurídica da justa causa, com alguns a incluindo dentre as condições da ação, a jurisprudência tradicionalmente a conceitua como lastro probatório mínimo para o regular exercício do direito de ação".
Uma mulher foi vítima de crime de ação penal pública condicionada à representação, contudo, somente seis meses após a ocorrência do crime, conseguiu identificar o autor do fato, ao vê-lo andando na rua, ocasião em que se dirigiu imediatamente à delegacia para comunicar o fato e solicitar à autoridade policial a tomada de providências.
Com base na situação hipotética acima, julgue o item a seguir.
Nessa situação, configura-se a decadência do direito de representação da vítima, uma vez que se transcorreram seis meses da data do fato criminoso, razão pela qual o autor da prática delituosa não poderá ser processado criminalmente.
Resposta: Errado
Embora já tenha esgotado o prazo para representar (os 6 meses), devemos considerar que a vítima ainda não tinha tomado o conhecimento de quem era o autor do crime, sendo que o mesmo só foi identificado após o prazo de 6 meses. Assim, considerando a regra do art. 103 do CP e do art. 38 do CPP, este prazo de 6 meses só começaria a correr do dia em que tomasse conhecimento de quem era o autor do crime, logo, como a vítima tomou conhecimento em data "x" é a partir desta data que começa a contar o prazo decadencial para proceder a representação, daí sim, esgotado este prazo, correria a decadência e não se poderia mais representar contra o acusado.
Art. 103, CP - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Art. 38, CPP - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
Art. 38, caput, CPP.
Simples assim!
Errado
O prazo decadencial de seis meses passar a contar a partir do momento quem foi identificado o autor do crime.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
A PARTIR DO MOMENTO QUE A VÍTIMA CONHECEU O AUTOR COMEÇA A SE ESGOTAR O PRAZO ( 6 MESES ) PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA
GABARITO ERRADO
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Gabarito errado!
Nem pareceu questão do CESPE, até assustei.
ERRADO
Prazo para representação (ação pública condicionada): 6 meses contados a partir do dia em que a vítima toma conhecimento do autor do crime.
CONTA DA DATA QUE A VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO DO AUTOR DO CRIME!!!
AUTOR DO CRIME
a contagem inicia a partir da data do conhecimento do autor do crime.
Errado!
A contagem inicia a partir da data do conhecimento do autor do crime.
O prazo de 6 meses que é decadencial e fatal (não prorrogável) só se inicia à partir do momento que a vítima toma conhecimento de quem é o autor do crime.
GABARITO ERRADO.
Bom dia, ERRADO
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Bons estudos
Gabarito : ERRADO.
Nessa situação, configura-se a decadência do direito de representação da vítima, uma vez que se transcorreram seis meses da data do fato criminoso, razão pela qual o autor da prática delituosa não poderá ser processado criminalmente.
Do dia em que vier a saber quem é o autor do crime *
Bons Estudos !!!!
Errado Cespe. O prazo é contado a partir do conhecimento do autor do crime pela vítima.
Força!
Existe a previsão legal, mas as pessoas insistem em ficar só repetindo o trecho que está errado na questão. Por favor, não seja desses, copie e cole o artigo de lei e está tudo resolvido. No caso, o artigo do CPP que responde essa questão é o seguinte:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Decadência = é contato a partir do conhecimento do AUTOR do crime.
Parei de ler na "decadência". O prazo começará a contar a partir do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
GABARITO: ERRADO
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
É manifestação do PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE, que informa a ação penal pública condicionada até o momento do oferecimento da denùncia (CPP, art.25).
A autoridade judiciária e o Ministério Público só poderão requisitar a instauração do inquérito se fizerem encaminhar, junto o ofício requisitório, a representação.
Trata a representação de simples manifestação de vontade da vítima, ou de quem tem legalmente a representa no sentido de autorizar a persecução penal. O ofendido só pode oferecer a representação se maior de dezoito anos; se menor, tal prerrogativa caberá ao se representante legal. Com a edição do Código Civil de 2002 a situação ficou assim:
* quando menor de 18 anos, só o ofendido poderá fazê-lo, uma vez que plenamente capaz;
* se, apesar de maior de 18, for deficiente mental caberá representante legal autorizar o início da persecução penal.
A representação poderá ser apresentada à autoridade policial, à autoridade judiciária ou ao representante do Ministério Público. Após o oferecimento da denúncia, a representação se torna irretratável.
A vítima ainda não sabia quem era o autor do crime.
Errado.
somente será contado o prazo, seis meses, a partir da data em que se sabe quem e o autor do crime.
GAB.: e
GABARITO ''ERRADO''
QUESTÃO SEMELHANTE
Q341507 -> CESPE -> ANO 2012
Considerando que uma jovem de dezoito anos de idade tenha sido estuprada por um rapaz de vinte anos de idade e que tal fato tenha caracterizado a prática de crime de estupro processado por ação penal pública condicionada a representação, julgue os itens a seguir.
Na hipótese em apreço, a autoridade policial somente poderá instaurar inquérito para apurar o estupro se houver representação da jovem no prazo de até seis meses, contados da data em que se descobriu quem foi o autor do fato. Após o prazo decadencial, estará extinta a punibilidade e o rapaz não poderá ser processado. CERTO
Errado!
O prazo não se esgotou, visto que ele começa a decair a partir do momento em que a vítima tenha conhecimento do AUTOR, e não a partir do fato delituoso.
Decadência = Perda do direito de queixa por não ter relatado a autoridade competente o autor do crime após o prazo de 6 meses.
Perempção = Abandono da ação por negligência do representante(passou 30 dias),falecimento,desistência.
Art. 38 CPP:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 (AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA), do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Esta representação deverá ser feita no prazo de 6 meses a contar do conhecimento da autoria criminosa sob pena de decadência.
GAB: E
6 meses a partir do conhecimento da autoria
ERRADO
Nos termos do art. 103 do Código Penal, salvo disposição em sentido contrário, o prazo decadencial é de 6 meses a contar do dia em que a vítima ou seu representante legal tomam conhecimento da autoria da infração. Este é o prazo para que a queixa-crime seja protocolada em juízo ainda que os autos sejam conclusos posteriormente ao juiz para apreciação.
Errado.
O prazo se inicia a partir do conhecimento do autor.
A vitima ou seu representante legal tem 6 meses para fazer a queixa.
Esses 6 meses começam a contar a partir da data de conhecimento do autor do crime e nao do dia do crime
ERRADO
CPP
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
O prazo decadencial só começa a contar a partir do conhecimento do autor do crime, e no caso em analise não tinha se exaurido.
Art. 38, CPP - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
O prazo começa a transcorrer a partir da data da ciência da autoria do crime.
Gabarito: ERRADO.
Prazo = 6 meses, a contar do DIA em que IDENTIFICOU o AGENTE DELITUOSO.
Fundamentação: art. 38 do Código de Processo Penal.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
PASSOU + DE 6 MESES, NO ANUNCIADO MESMO FALA, '' APÓS 6 MESES..
Ação penal pública: decadência em 6 meses após descobrir a autoria do crime
Ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça: prazo de prescrição do crime
Ação penal privada: decadência em 6 meses após descobrir a autoria do crime
Errado - Pois o prazo começa a contar quando se identifica quem é o autor do fato .
Decadencia - ocorre apos 6 meses , porém passa a contar a partir do dia que se conhece o autor do delito .
Organizando o comentário do colega:
Embora já tenha se esgotado o prazo para representar (seis meses), deve-se considerar que a vítima ainda não tinha tomado conhecimento de quem era o autor do crime, sendo que ele só foi identificado após o prazo de seis meses.
Assim, considerando o art. 103 do CP e o art. 38 do CPP, este prazo de seis meses só começaria a correr a partir do dia em que a vítima tomasse conhecimento de quem era o autor do crime.
Logo, como a vítima tomou conhecimento na data x, é a partir desta data que começa a contar o prazo decadencial para proceder a representação.
Esgotado o prazo decadencial, correria a decadência e não se poderia mais representar contra o acusado.
CP, art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
CPP, art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
GAB: ERRADO
Prazo decadencial para para o recebimento da representação -> 6 meses contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
artigo 38 do CPP==="Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro de 6 meses, contando do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia"
O PRAZO SÓ CONTA A PARTIR DO MOMENTO QUE DESCOBRIR QUEM É O AUTOR DO CRIME
Errado
A representação é de 6 meses contados do conhecimento da autoria.
* Ação privada e pública condicionada à representação = 6 meses contados do conhecimento da autoria.
* Ação privada subsidiária da pública = 6 meses contados do fim do prazo do mp para oferecer denúncia (NÃO HÁ PEREMPÇÃO)
questão muito bem feita, os menos desatentos se lascam bunito
ele poderá sim Ser processado criminalmente.
Pois, O PRAZO SÓ CONTA A PARTIR DO MOMENTO QUE DESCOBRIR QUEM É O AUTOR DO CRIME
TEXTO: |"...somente seis meses após a ocorrência do crime, conseguiu identificar o autor do fato, ao vê-lo andando na rua...,"
só começa a contar a partir do conhecimento do fato da autoria ( quem praticou o crime).
O ofendido ou seu representante legal, a partir do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, terá o prazo de seis meses para o oferecimento da representação, nos termos do art. 38 do CPP. Trata-se de prazo decadencial.
Ou seja, mesmo se passando o prazo de seis meses, o requisito principal para a ocorrência do prazo decadencial que é o reconhecimento do autor do delito não aconteceu. Portanto, GABARITO ERRADO!
O tempo só começa a contar a parti do reconhecimento do autor.
ERRADO.
"6 meses a partir do conhecimento do infrator"
Seria muito injusto o prazo transcorrer enquanto vc não souber quem praticou o crime...
os 6 meses começam a contar a partir do momento que a vítima identifica quem é o autor do fato
6 meses depois de ter conhecimento do autor do fato
O prazo de 6 meses só começa a contar, a partir do reconhecimento do autor.
6 meses depois de ter conhecimento do autor do fato
#PMAL2021
O prazo decadencial é contado 6 meses após a data em que foi identificado o autor do fato.
#PMAL2021
ERRADO!! O prazo começa a ser contado após o descobrimento do autor do fato.
ERRADO = O PRAZO COMEÇA A CONTAR NA DATA DO CONHECIMENTO DO AUTOR DO DELITO.
O prazo de 6 meses só é contado quando se tem ciência da autoria.
Demétrio foi vítima de ameaça. O prazo para representação finda em 15 de janeiro, em plenas férias forenses. Neste caso, o prazo
O direito de representação possui o prazo decadencial de seis meses, sua natureza é peremptória, ou seja, é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão, o que pode gerar a extinção da punibilidade.
O prazo para oferecer a queixa ou representação é decadencial, não pode ser prorrogado, interrompido ou suspenso.
Se o prazo acabar num domingo, não se estenderá para a segunda-feira, devendo a queixa ou representação ser distribuída na sexta-feira.
CPP:
GAB. D
Art. 798. Todosos prazos correrão em cartórioe serão contínuos e peremptórios,não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
Um comparativo com o Direito Procesusal Ciivl:
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
prazo processual NÃO se suspende.
Trata-se de prazo decadêncial.
O prazo decandencial é um prazo PENAL, conhecido tbm como FATAL. Não admite prorrogação, ainda que por exemplo o ultimo dia seja feriado ou recesso, etc;.
Prazo decadencial não se interrompe.
É UM PRAZO DE DIREITO MATERIAL
Esses prazos decadenciais são tipo MORTAL KOMBAT: FATALITY!
LETRA D CORRETA
CPP
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
Senhores,
Vale Salientar que:
* O Crime de Ameaça é de Ação Penal Pública Condicionada a Representação.
* A Representação poderá ser feito perante o Juiz, MP ou a Autoridade Policial.
* A Queixa Crime Somente podera ser feita perante a autoridade Judicial.
Se acontecer um crime de Ação Penal Privada e o ultimo dia para oferecer a queixa, que é de 6 meses, se der em um fim de semana e não tiver nenhuma autoridade de plantão para receber o pedido de Queixa, então ocorrerá a decadência e a vítima não poderá mais pleitear do Estado o seu Jus Puniendi.
Diferentemente ocorreria se fosse um crime de Ação Penal Pública, onde a vítima ou seu representante poderiam procurar o Juiz o MP ou uma das diversas delegacias existentes, a fim de requerer o Jus Puniendi do Estado.
Manual de Direito Processual Penal Fernando da Costa Tourinho Filho 8° edição Saraiva Capitulo 8.
Gab: D
Prazo penal ou processual penal não se suspende.
Assinale a alternativa INCORRETA.
alt. a
Art. 107 CPP. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
bons estudos
a luta continua
A - art. 107 CPP.
B - art. 29 CPP - a ação penal privada subsidiária da pública é cabível em casa de inércia do MP. Se o promotor pediu o arquivamento, quer dizer que não ficou inerte.
C - enunciado 723 das súmulas do STF.
D - art. 60 CPP.
E - art. 180 da Lei de falências, n.° 11.101/05.
Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
ERRO TODA VEZ POR NÃO MARCAR A PALAVRA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA
Autoridade policial pode, no máximo, ser IMPEDIDA, mas jamais suspeita.
Nas hipóteses de crime continuado, se a soma da pena mínima do crime mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a um ano, não se aplica o art. 89 da Lei 9.099/95 ("Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangida ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que..."). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia reformar acórdão do TSE que entendera inaplicável a suspensão condicional do processo diante da continuidade delitiva. Precedente citado: HC 77.242-SP (julgado em 18.3.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 142).
RHC 80.143-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 13.6.2000. (RHC-80143)
Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais.
Exaltando a obra de Afrânio Silva Jardim, reconhecido como um dos maiores expoentes do Ministério Público brasileiro, José Frederico Marques escreveu-lhe: "Dentro do nosso abandonado e mal tratado 'Direito Processual Penal', quase sempre abordado, aqui e ali, em mofinos estudos de autores mui fracos, o surgir de um livro como o seu constitui acontecimento raro e digno de registro". Assim, dada a sua importância para a doutrina processual penal, marque a alternativa correta de acordo com o entendimento adotado por Afrânio Silva Jardim:
Claro...
Sobre a Originalidade -
(Conjur) – Se o Habeas Corpus é uma indevida reiteração de um outro em tramitação ou já julgado, temos a litispendência ou coisa julgada. Nestas hipóteses, também devemos ter a extinção do processo de conhecimento sem julgamento de mérito por falta de uma
condição para o regular exercício do direito de ação. De longa data, sustentamos que a "originalidade" tem a ver com o duplo e indevido exercício do mesmo direito de ação (não seria pressuposto negativo...). Desta forma, a "originalidade" (não litispendência; não coisa julgada) é uma verdadeira condição genérica para o regular exercício do direito de ação, por isso, o segundo processo deve ser extinto sem julgamento de mérito e não anulado (10/Jul/2014) – por Afrânio S. Jardim.
Bem....como tantos outros assuntos que a gente só ouve falar depois de sermos confrontados com uma questão de concurso, posto que, talvez pela falta de criatividade dos examinadores em explorarem os temas sem precisarem recorrer a um daqueles livrinhos que, por um acaso, ele comprou por curiosidade em uma livraria e desde então o mantém na escrivaninha, Afrânio Silva Jardim propõe que "originalidade" seja encarada efetivamente como uma condição da ação, não apenas no processo penal, mas também no civil e no trabalhista.
E o que seria originalidade?
Bem, pelo que pude captar, ele faz crer que a ação deve ser original, ou seja, deve estar livre do vício de apenas repetir outra em trâmite (litispendência), ou já julgada (coisa julgada).
O autor propõe que litispendência e coisa julgada não devem ser observadas como comumente o são, na qualidade de pressuposto processual negativo de validade...e é assim porque, separando a idéia de processo e ação, em verdade, quando o legislador defende que ambos não devem existir, o faz como forma de restringir o direito de ação do indivíduo, que é autônomo e abstrato, de modo que a presença da litispendência e da coisa julgada termina levando para a extinção do processo (art. 267, V/CPC).
Se ambos tratassem de vício de validade do processo, o Código determinaria que o segundo processo fosse anulado.....mas nunca extinto, como o faz, denunciando assim que litispendência e coisa julgada, na verdade, devem ser analisadas como condição da ação, mas sob o designativo de "originalidade".Para saber mais, o próprio autor comenta o assunto no site: emporiododireito.com.br/a-originalidade-como-condicao-para-o-regular-exercicio-do-direito-de-acao.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
c) errada. A polícia deve indeferir o requerimento e encaminhá-lo ao Ministério Público. A lei não prevê a instauração de sindicância preliminar. Do referido indeferimento cabe recurso ao Chefe de Polícia. art. 5º, § 2o , CPP. Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de
inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
O programa tem que vim com indicação bibliográfica!
É válido assistir a palestra do Prof. Afrânio Silva Jardim em Congresso do MP-GO 2014 sobre o assunto. Tem no YouTube, é só procurar por Teoria da Ação Penal e pelo nome do professor.
Segue o link: https://www.youtube.com/watch?v=EkUCLnBU-_M
Em linhas gerais, segundo o Professor Fávio Monteiro de Barros, "A palavra asserção deriva do latim assertione e significa afirmação, alegação, argumentação, também denominada de "prospettazione". Por esta Teoria da Asserção, o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado. Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial. Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No livro do André Nicolitt, ele cita esta posição do Afranio, e inclusive a segue.
Alguém saberia dizer qual é o erro da letra D?
Acabou de cair uma questão como esta na prova de Delegado do Pará, onde a assertiva correta é a mesma desta.
sobre a D: SEGUNDO RENATO BRASILEIRO CERS 2016:
1. CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL:
CONCEITO à Categoria criada pela teoria geral do processo com objetivo de identificar uma determinada espécie de questão submetida a cognição judicial. Funciona na verdade como uma questão relacionada a um dos elementos da ação (POLEIN). ANTES DO JUIZ ENFRENTAR O MERITO ELE DEVERIA ANALISAR SE O INDIVIDUO PREENCHE ESSAS CONDIÇÕES. Se não à carecedor da ação.
Teorias sobre o direito de ação: Duas importantes.
Concepção eclética: o direito de ação é o direito ao julgamento ao mérito da causa, que fica condicionado ao preenchimento de certas condições aferíveis a luz da relação jurídica material deduzida em juízo. O juiz analisa o preenchimento dessas condições da ação antes de verificar o mérito e se verificar AUSENCIA à autor é carecedor de ação. Essa decisão produz apenas coisa julgada formal. Como não houve análise do mérito nessa hipótese não há que se falar em coisa julgada material e formal. Há possibilidade de oferecer uma nova peça acusatória.
Teoria da asserção: a presença dessas condições da ação deve ser analisada pelo juiz com base nos elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, que devem ser tomados como verdadeiros sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Se o juiz constatar a ausência mediante cognição sumária devera extinguir o processo sem resolução do mérito por carência de ação. Por outro lado se houver necessidade de cognição mais aprofundada a carência deixa de ser carência e passa de ser sentença de mérito gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor com a consequente formação de coisa julgada MATERIAL. RESUMINDO - O juiz vai analisar o grau de profundidade que o juiz precisa se valer para reconhecer ou não a presença daquelas condições. Se verificar que esta ausente uma dessas condições essa decisão faz COISA JULGADA FORMAL. Se houver necessidade de cognição mais aprofundada passa a falar de decisão de mérito e haverá rejeição do pedido do autor e a coisa julgada nesse caso será FORMAL E MATERIAL.
D) ERRADA
Divide-se a doutrina em duas correntes: uma primeira, titularizada por Liebman, afirma que a demonstração das condições da ação comporta inclusive a dilação probatória para convencer o magistrado da sua presença ou não, o que em última análise, atendendo aos ditames do já mencionado § 3º do art. 267 do CPC, levaria fatalmente à extinção do processo sem julgamento de mérito.
Refletindo sobre o tema, Fredie Didier Jr. lembra que:
As dificuldades que normalmente se apresentam na separação das condições da ação do mérito da causa – aliadas ao fato de que a extinção do processo sem exame do mérito, por carência da ação, após longos anos de embate processual, é consequência indesejável – fizeram com que surgisse uma concepção doutrinária que busca mitigar os efeitos danosos que a adoção irrestrita do que o Código diz poderia causar.
Nessa senda, a segunda posição, defendida dentre outros por Barbosa Moreira e Alexandre Freitas Câmara213, levaria à aplicação da teoria da asserção ou da prospettazione (MAJORITÁRIA), ao fundamento de que as condições da ação devem ser aferidas de acordo com a narrativa constante na inicial acusatória. Apresentada a inicial ao magistrado, este analisaria a presença ou não das condições da ação de acordo com aquilo que foi narrado pelo autor da demanda. Constatando a ausência de uma ou algumas das condições da ação, deve rejeitar a inicial (art. 395, II e III, CPP). Contudo, concluindo que estão atendidas as condições da ação por esta análise prelibatória, meramente superficial, deve receber a inicial dando início ao processo. No transcorrer deste, aquilo que anteriormente tratamos como condição da ação deve ser reputado matéria de mérito, cabendo ao juiz absolver ou condenar o réu. Num esforço de síntese, por esta segunda posição, o momento oportuno para a discussão acerca das condições da ação seria o da admissibilidade da inicial. Superada esta fase, resta ao magistrado o enfrentamento meritório.
Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar. - Curso de Direito Processual Penal,11ª Edição.
Somente como registro: na primeira aplicação da prova de Delegado no Pará (setembro de 2016), caiu a mesma questão. Isso me faz crer, ainda mais, o quanto as questões se repetem...
Possibilidade jurídica do pedido,NAO É MAIS CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL.
ALGUEM ME DIZ SE ESTOU ERRADO?
Essa questão é a prova da ideologização do MP. Esse tal de Afrânio Silva Jardim não passa de um comunista hipócrita e adorador dos irmãos Castro e do assassino Che. Quem conhece a biografia desse elemento, passa longe de suas obras!!!!
Com relação ao tema ação penal, assinale a afirmativa incorreta.
Resposta: Alternativa E
O princípio da indivisibilidade é inerente à ação penal privada está previsto no art. 48 do CPP, o qual preconiza que "Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade."
Dessa forma, em que pese a vítima ter a faculdade de escolher entre propor ou não a ação penal privada (princípio da oportunidade) ou mesmo perdoar o querelado (princípio da disponibilidade), não lhe é dada a opção de escolher qual deles irá processar. Sendo assim, ou a ação é proposta contra todos ou não é contra nenhum.
LETRA E CORRETA
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Gabarito: E! e) O princípio da indivisibilidade da ação penal não se aplica na ação privada. INCORRETA!
Informativo 547 STJ
Se o querelante oferece queixa-crime contra três querelados e propõe a composição civil dos danos apenas para dois deles, isso significa que ele renunciou tacitamente ao direito de ação (art. 104 do CP), devendo essa renúncia ser estendida ao terceiro querelado para quem a proposta não foi feita.
Na ação penal privada, vigora o princípio da indivisibilidade segundo o qual se, houver dois ou mais querelados e o querelante manifestar a sua intenção de não processar uma parte dos envolvidos, essa manifestação se estenderá aos demais. Assim, a renúncia em relação ao direito de processar um dos querelados beneficia todos os envolvidos.
STJ. Corte Especial. AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014 (Info 547).
b) Na ação penal privada a iniciativa incumbe à vítima ou a seu representante legal.
CERTO. No silêncio da lei, a ação penal é pública incondicionada. Há, porém, situações em que o Estado, titular exclusivo do direito de punir, transfere a legitimidade para a propositura da ação penal à vítima ou ao seu representante legal, a eles concedendo o jus persequendi in judicio. É o que ocorre na ação penal de iniciativa privada, verdadeira hipótese de legitimação extraordinária (ou substituição processual), já que o ofendido age, em nome próprio, na defesa de um interesse alheio, pois o Estado continua sendo o titular da pretensão punitiva. Na ação penal de iniciativa privada, o autor da demanda é denominado de querelante, ao passo que o acusado é chamado de querelado, sendo a peça acusatória chamada de queixa-crime.
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).
O exercício do direito de ação cabe ao ofendido ou ao seu representante legal (art. 30, CPP). No caso de morte ou declaração de ausência da vítima, o direito de ação transfere-se ao cônjuge (incluída a companheira), ascendentes, descendentes e irmãos, nesta ordem preferencial (art. 31, CPP). ”
Fonte: Nestor Távora -Curso de Direito Processual Penal (2016) - 11ed.
CP, Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
c) Na ação penal pública condicionada, a representação da vítima e a requisição do Ministro da Justiça têm a natureza jurídica de condição de procedibilidade.
CERTO. No âmbito processual penal, as condições da ação subdividem-se em condições genéricas, assim compreendidas como aquelas que deverão estar presentes em toda e qualquer ação penal, e condições específicas (de procedibilidade), cuja presença será necessária apenas em relação a determinadas infrações penais, certos acusados, ou em situações específicas, expressamente previstas em lei. Como condições específicas da ação penal, podemos citar, a título de exemplo, a representação do ofendido e a requisição do Ministro da Justiça.
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).
Alternativa, letra '' E ''.
Princípios das ações penais privadas:
a – Oportunidade: Contrário ao P. da Obrigatoriedade. Na ação penal privada, cabe ao ofendido a análise da oportunidade e da conveniência na propositura da ação penal.
b – Disponibilidade: Contrário ao P. da Indisponibilidade. Uma vez instaurada a ação penal, cabe ao ofendido a faculdade de perdoar o criminoso ou de abandonar a causa. Perdão ou abandono da ação.
c – Indivisibilidade: Contrário ao P. da Divisibilidade. Impede que a vítima escolha o sujeito passivo (concurso de pessoas) da relação processual penal.Ou seja, tudo que a vítima fizer para um, servirá para todos. Ex: Se perdoa um, perdoa todos.
atenção > A indivisibilidade não impede o desmembramento da ação. Ex: Mulher estuprada por 3 homens, mas só reconhece 1 deles.
Fundamentação legal > CPP, Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilida
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LETRA A – CORRETA - Quanto ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.434):
“Princípio da indisponibilidade da ação penal pública
Também conhecido como princípio da indesistibilidade,69 funciona como desdobramento lógico do princípio da obrigatoriedade. Em outras palavras, se o Ministério Público é obrigado a oferecer denúncia, caso visualize a presença das condições da ação penal e a existência de justa causa (princípio da obrigatoriedade), também não pode dispor ou desistir do processo em curso (indisponibilidade). Enquanto o princípio da obrigatoriedade é aplicável à fase pré-processual, reserva-se o princípio da indisponibilidade para a fase processual.
Como desdobramentos do princípio da indisponibilidade da ação penal pública, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal (CPP, art. 42). Por sua vez, segundo o art. 576 do CPP, o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Veja-se que o Parquet não é obrigado a recorrer, haja vista que os recursos são voluntários (CPP, art. 574, caput). Porém, se o fizer, não poderá desistir de recurso que haja interposto.” (Grifamos)
Num segundo momento, quanto ao princípio da oficialidade, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.440):
“Princípio da oficialidade
Consiste na atribuição da legitimidade para a persecução criminal aos órgãos do Estado. Em outras palavras, a apuração das infrações penais fica, em regra, a cargo da polícia investigativa, enquanto que a promoção da ação penal pública incumbe ao Ministério Público, nos exatos termos do art. 129, I, da Constituição Federal. Aplica-se à ação penal pública, tanto na fase pré-processual, quanto na fase processual. Em relação à ação penal de iniciativa privada, vigora apenas para a fase pré-processual, já que prevalece o entendimento de que ao particular, pelo menos em regra, não foram conferidos poderes investigatórios.76” (Grifamos)
Com o novo CPC a impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser hipótese de indeferimento da pedição inicial não sendo,portanto, condições de ação.Passou a ser de mérito
Gab. E
QUADRO COMPARATIVO
AÇÃO PENAL PÚBLICA AÇÃO PENAL PRIVADA
Obrigatoriedade Oportunidade
Indisponibilidade Disponibilidade
Divisibilidade Indivisibilidade
Intranscendência Intranscendência
Perempção/Perdão/Renúncia
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos,
e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
questão desatualizada
Ok, mas a possibilidade jurídica do pedido NÃO é mais condição da ação.
Novo CPC: os requisitos para propositura da ação penal são Legitimidade e interesse de agir apenas
Penal - Diferente - Civil
Em relação à ação penal e seus desdobramentos processuais, assinale a alternativa CORRETA:
A) INCORRETA. O princípio da suficiência da ação penal relaciona-se diretamente com a existência de questão prejudicial em sede de ação penal. Tais questões prejudiciais se dividem entre obrigatórias e facultativas. Às obrigatórias, aplica-se o art. 92 do CPP, que estabelece que, caso se trate de causas sobre o estado da pessoa, o juiz deve suspender o processo até que o juiz cível decida. Às facultativas, aplica-se o art. 93 do CPP, que afirma que o juiz somente suspenderá a causa em decorrência de causas diversas do estado das pessoas, se entender que a dúvida é séria e fundada. À esta última hipótese, relaciona-se o princípio da suficiência da ação penal. Quando a questão prejudicial não se relacionar com estado civil das pessoas, o juiz tem a faculdade de suspender o processo. Assim, cabe ao magistrado analisar, a cada caso concreto, tal necessidade, e, em concluindo pelo prosseguimento da ação penal, ou seja, pela solução do incidente dentro do próprio processo penal, estará reconhecendo a incidência deste comando. Em outras palavras, a ação penal é suficiente para solucionar a questão prejudicial não relacionada com o estado civil da pessoa.
A incorreção da questão se dá em virtude de que o princípio da suficiência só aparece na resolução de questões prejudiciais facultativas, não das obrigatórias, como diz a questão.
B) INCORRETA.
IMPUTAÇÃO ALTERNATIVA
Denúncia alternativa, ou imputação alternativa, conforme Afrânio Silva Jardim, se divide em duas espécies:
A) imputação alternativa ORIGINÁRIA: na peça acusatória, fatos delituosos são imputados ao agente de forma alternativa. É inadmissível, pois viola o princípio da ampla defesa, consoante entendimento doutrinário. Ex: na dúvida entre furto e receptação, narra-se os dois fatos. Note que é admitida para a classificação do tipo (furto ou receptação) ou em relação à circunstâncias do crime (ex: motivos fútil ou torpe).
B) imputação alternativa SUPERVENIENTE: ocorre nas hipóteses de mutatio libelli, quando o MP adita a peça acusatória. Ex: denúncia - na instrução surge o ponto VIOLÊNCIA - o que era furto agora passou a ser roubo.
Sempre prevaleceu o entendimento de que havendo aditamento por conta da mutatio libelli, era possível a condenação tanto pela imputação originária quanto pela imputação superveniente. Atenção: com a nova redação do art. 384, § 4º (Lei 11.719/08), fica o juiz vinculado aos termos do aditamento. Há doutrinadores sustentando que recebido o aditamento, o juiz estará vinculado a ele, não mais podendo condenar o acusado pela imputação originária.
AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA: Ocorre quando as circunstâncias do caso concreto fazem variar a modalidade de ação penal a ser ajuizada. Ocorre a variação da legitimidade ativa em razão da presença de circunstâncias inseridas no tipo penal. Ora um tipo de ação, ora outro. Ex. 1: crimes sexuais, se praticado com violência real, caberá ação pública incondicionada. Ex. 2: estelionato em face de irmão. Passa a ser ação penal pública condicionada à representação.
O erro da questão está em afirmar que a imputação alternativa originária é técnica acusatória estabelecida em algumas leis penais, pois é proibida aqui no sistema processual pátrio, bem como não tem relação com o conceito de ação penal secundária.
C) CORRETA
O princípio da intranscendência da ação penal é atinente ao fato de que a pena não poderá passar da pessoa do condenado, não podendo recair sobre sua família ou quaisquer outras pessoas.
D) INCORRETA.
1) Condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade das partes, justa causa da ação penal.
2) Condições de prosseguibilidade: condição necessária para o prosseguimento do processo.
EX: Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
§ 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
Art. 91 da Lei 9099/95: Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
3) Condições de procedibilidade, ou condições específicas da ação penal.
_Situações onde a lei condiciona o exercício do direito de ação ao preenchimento de certas condições específicas.
_Exemplos:
a) representação do ofendido, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação;
b) requisição do Ministro da Justiça;
c) provas novas, quando o inquérito policial tiver sido arquivado com base na ausência de elementos probatórios;
4) Condições de punibilidade_Acontecimento futuro e incerto, localizado entre o preceito primário e secundário da norma penal incriminadora, condicionando a existência da pretensão punitiva do Estado.
_Independem do dolo ou da culpa do agente.
_Formação de coisa julgada material (haverá decisão de mérito).
_A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou a recuperação extrajudicial é condição objetiva de punibilidade das infrações descritas na Lei n. 11.101/2005 (Art. 180, da Lei n. 11.101/2005);
Decisão
final do procedimento administrativo nos crimes materiais contra a ordem
tributária.
E) INCORRETA
Por eficácia objetiva da representação, entende-se que, se oferecida a representação contra um dos partícipes ou coautores do crime, o promotor de justiça deve, oferecer a denúncia contra todos aqueles que praticaram o delito.
Há divergências jurisprudencial e doutrinária, tendo em vista que nas ações penais públicas, deveria vigorar o princípio da divisibilidade, ao contrário das ações privadas, onde vigora a indivisibilidade.
Porém, o posicionamento do STF é pela possibilidade de o promotor oferecer a denúncia contra pessoa que não sofreu representação da vítima: “A representação, no caso, não tem sua validez condicionada à indicação de todos os co-autores do crime. Pode o MP agir contra o comparte ou participante que veio a ser conhecido após a representação daquela peça pelo ofendido” (RTJ 79/406).
O STJ entende diferente:
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE EM AÇÃO PÚBLICA. Na ação penal pública, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque, nessas demandas, não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade.Ademais, há possibilidade de se aditar a denúncia até a sentença. Precedentes citados: REsp 1.255.224-RJ, Quinta Turma, DJe 7/3/2014; APn 382-RR, Corte Especial, DJe 5/10/2011; e RHC 15.764-SP, Sexta Turma, DJ 6/2/2006. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.
Excelentes comentários do colega, porém não conseguir entender o erro da alternativa E.
A questão apresentada fala justamente da DESNECESSIDADE de formalismo para a manifestação da representação, conforme precedentes do STJ, vejamos:
" A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de não se exigir formalidades ao exercício do direito de representação, predominando a idéia de informalidade do ato, sendo bastante a manifestação do desejo de processar, conforme ocorrido in casu.
No momento em que se exerce o direito de representação, não se exige a narrativa completa do fato e nem a indicação de todos os envolvidos no evento, dada a sua eficácia objetiva e subjetiva. " ( HC 57200 STJ)
Se alguém puder esclarecer, agradeço !
Ao que parece, o erro da alternativa "E" está na conceituação de eficácia objetiva da representação.
"Por eficácia objetiva da representação, entende-se que, se oferecida a representação contra um dos partícipes ou coautores do crime, o promotor de justiça deve, oferecer a denúncia contra todos aqueles que praticaram o delito."
Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/franciscodirceubarros/2014/05/28/eficacia-objetiva-da-representacao-e-o-principio-da-indivisibilidade/
É isso mesmo Themis, depois li novamente a questão e entendi o erro ! Obrigada.
Minha queixa em relação à questão está no fato de que, na letra c, fala-se que o o provável autor etc. deve ter sido algo de investigação preliminar. Para mim, deu margem a pensar que o autor deveria ter sido investigado por inquérito policial obrigatoriamente, o que está errado, porque o IPL é dispensável.
Na letra e, dizer que dispensa formalismo, significa dizer que pode ser usada qualquer forma, o que está correto no caso de representações.
Não concordei com as afirmações da banca, que trouxeram questões com interpretações equívocas.
Pensei o mesmo, Mario!
Tchê, sinceramente não dá para entender estes examinadores na primeira fase!!!!
A questão fala " somente poderá recair sobre o provável autor, coautor ou partícipe do fato delituoso apurado na investigação preliminar".
Este somente está ENORME aos meus olhos!!! E como disse o Mário, o IPL é dispensável.
Serei o cara mais feliz do mundo o dia que colocarem um "Jabuti" (artiguinho no meio de uma lei qualquer) que preveja que É CRIME (já temos tantos, mais um,menos um, kkk) desrespeitar o candidato que estuda para C. e se F. por causa desses calhordas engravatados.
Na boa, deveria ter uma lei prevendo um mínimo de regramento para concursos públicos, tipo proibindo posições majoritárias DO EXAMINADOR.Letra (c), sem mimimi
Princípio da intranscendência -> Por força do princípio da intranscendência, entende-se que a denúncia ou a queixa só podem ser oferecidas contra o provável autor do fato delituoso. A ação penal condenatória não pode passar da pessoa do suposto autor do crime para incluir seus familiares, que nenhuma participação tiveram na infração penal.
Esse princípio funciona como evidente desdobramento do princípio da pessoalidade da pena, previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal. Como o Direito Penal trabalha com uma responsabilidade penal subjetiva, não se pode admitir a instauração de processo penal contra terceiro que não tenha contribuído, de qualquer forma, para a prática do delito (CP, art. 29).
Não obstante, se estivermos diante de uma responsabilidade não penal, como, por exemplo, a obrigação de reparar o dano, é perfeitamente possível que, na hipótese de morte do condenado e tendo havido a transferência de seus bens aos seus sucessores, estes respondam até as forças da herança, nos moldes preconizados pelo art. 5º, XLV, da Carta Magna, e pelo art. 1.997, caput, do Código Civil, segundo o qual “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
O erro da letra e não está em afirmar a desnecessidade de formalismo, pois realmente não é necessário, mas em dizer que essa desnecessidade de formalização é denominada de eficácia objetiva da representação (que se caracteriza pela possibilidade de o mp ofenecer denúncia contra todos os suspeitos ainda que a representação só mencione um deles).
AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA: Ocorre quando as circunstâncias do caso concreto fazem variar a modalidade de ação penal a ser ajuizada. Ocorre a variação da legitimidade ativa em razão da presença de circunstâncias inseridas no tipo penal. Ora um tipo de ação, ora outro.
Ex. 1: crimes sexuais, se praticado com violência real, caberá ação pública incondicionada.
Ex. 2: estelionato em face de irmão. Passa a ser ação penal pública condicionada à representação.
"B" - Errado! A ação penal secundária é aquela prevista, por exemplo, nos crime contra a honra de funcionário público no exercício da função, posto que, como regra geral, a ação penal nos crimes contra a honra é de ação penal de iniciativa privada, contudo, neste caso, a lei fez uma exceção, admitindo a ação penal de iniciativa pública condicionada à representação do ofendido. Esta hipótese específica, portanto, configura um exemplo de ação penal secundária.
"C" - Correto!
"D" - Errado! São condições de procedibilidade e não de prosseguibilidade, posto que esta última presume que já exista uma ação penal em curso.
"E" - Errado! A eficácia objetiva da representação consiste no fato de que o agente, ao representar, não o faz quanto a uma determinada pessoa, mas sim contra o delito perpetrado. Ela é, portanto, objetiva e não subjetiva. Afinal, entende-se que a APPb é regida pelos princípios da obrigatoriedade (ou legalidade processual) e da indivisibilidade (entendimento da doutrina - a jurisprudência entende pelo princípio da divisibilidade da APPb), de modo que a representação contra um a todos aproveita. Se o MP tem justa causa contra todos, ele deve oferecer denúncia contra todos, ainda que o ofendido tenha representado somente em face de um - princípio da obrigatoriedade c/c indivisibilidade.
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c) Segundo o princípio da intranscendência da ação penal, a acusação, formalizada via denúncia ou queixa, somente poderá recair sobre o provável autor, coautor ou partícipe do fato delituoso apurado na investigação preliminar.
LETRA C – CORRETA – Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.425 e 426):
“Princípio da intranscendência
Por força do princípio da intranscendência, entende-se que a denúncia ou a queixa só podem ser oferecidas contra o provável autor do fato delituoso. A ação penal condenatória não pode passar da pessoa do suposto autor do crime para incluir seus familiares, que nenhuma participação tiveram na infração penal.
Esse princípio funciona como evidente desdobramento do princípio da pessoalidade da pena, previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal. Como o Direito Penal trabalha com uma responsabilidade penal subjetiva, não se pode admitir a instauração de processo penal contra terceiro que não tenha contribuído, de qualquer forma, para a prática do delito (CP, art. 29).” (Grifamos)
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d) Conceitualmente, as condições da ação penal também podem ser denominadas de condições de prosseguibilidade.
LETRA D – ERRADA – O professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.404 e 405):
“Condições da ação não se confundem com condições de prosseguibilidade. Condição da ação (ou de procedibilidade) é uma condição que deve estar presente para que o processo penal possa ter início. A título de exemplo, verificando-se a prática de crime de lesão corporal leve ocorrido em data de 20 de janeiro de 2010, temos que a representação é uma condição de procedibilidade, porquanto, sem o seu implemento, não será possível o oferecimento de denúncia em face do suposto autor do delito, já que o art. 88 da Lei nº 9.099/95 dispõe que o crime de lesão corporal leve depende de representação.
Condição de prosseguibilidade (ou condição superveniente da ação) é uma condição necessária para o prosseguimento do processo. Em outras palavras, o processo já está em andamento e uma condição deve ser implementada para que o processo possa seguir seu curso normal. Exemplo interessante é aquele constante do art. 152, caput, do CPP. De acordo com tal dispositivo, se se verificar que a doença mental do acusado sobreveio à infração, o processo permanecerá suspenso até que o acusado se restabeleça. Como se percebe, a necessidade de o agente recobrar sua higidez mental no caso de insanidade superveniente é uma condição de prosseguibilidade do processo; sem o seu implemento, o processo fica paralisado, com a prescrição correndo normalmente, o que é denominado pela doutrina de crise de instância.” (Grifamos)
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e) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações penais públicas condicionadas à representação denomina-se eficácia objetiva da representação a desnecessidade de formalismo para a manifestação de vontade do ofendido quanto ao início da persecução penal.
LETRA E – ERRADO – Quanto ao conceito de eficácia objetiva de representação, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.462 e 463):
“Eficácia objetiva da representação
Suponha-se que determinado ofendido ofereça representação em relação a Tício pela prática de um crime de lesão corporal leve ocorrido em data de 22 de abril de 2010. As investigações, no entanto, demonstram que referido crime foi cometido em coautoria por Tício e por Mévio. Além disso, também ficou comprovado que um outro crime de lesão corporal leve havia sido praticado contra a mesma vítima no dia 15 de abril de 2010. Questiona-se: o Ministério Público está autorizado a agir em relação a Tício e Mévio? Poderá oferecer denúncia em relação aos dois crimes de lesão corporal ou somente em relação àquele que foi objeto de representação?”
Feita a representação contra apenas um dos coautores ou partícipes de determinado fato delituoso, esta se estende aos demais agentes, autorizando o Ministério Público a oferecer denúncia em relação a todos os coautores e partícipes envolvidos na prática desse crime (princípio da obrigatoriedade). É o que se chama de eficácia objetiva da representação. Funcionando a representação como manifestação do interesse da vítima na persecução penal dos autores do delito, o Ministério Público poderá agir em relação a todos eles. Isso, no entanto, não permite que o Ministério Público ofereça denúncia em relação a outros fatos delituosos, ou seja, se se trata de fato delituoso distinto, haverá necessidade de outra representação. Pudesse o Ministério Público oferecer denúncia em relação a outros fatos delituosos, também de ação penal pública condicionada, estaria o Parquet a contornar o caráter condicionado da ação penal pública, conferindo-lhe natureza incondicionada.90” (Grifamos)
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LETRA B – ERRADA – A imputação alternativa originária nada tem a ver com ação penal secundária. Primeiramente, a imputação alternativa, segundo a corrente majoritária, é vedada, pois dificulta a defesa do réu. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.547):
“De acordo com Afrânio Silva Jardim, “diz-se alternativa a imputação quando a peça acusatória vestibular atribui ao réu mais de uma conduta penalmente relevante, asseverando que apenas uma delas efetivamente terá sido praticada pelo imputado, embora todas se apresentem como prováveis, em face da prova do inquérito. Desta forma, fica expresso, na denúncia ou queixa, que a pretensão punitiva se lastreia nesta ou naquela ação narrada”.168”
A título de exemplo, suponha-se que determinado indivíduo tenha sido flagrado na cidade de Santos/SP na posse de veículo automotor que fora furtado há alguns dias em São Paulo. Encerradas as investigações policiais, não havendo qualquer outra diligência a ser requisitada pelo dominus litis, suponha-se que persista dúvida razoável sobre qual conduta fora realmente praticada pelo investigado: furto ou receptação. Diante da dúvida acerca de qual delito o agente teria realmente praticado, a denúncia seria oferecida pelo Promotor de Justiça imputando a ele a prática do furto ou de receptação dolosa. Em tal hipótese, o reconhecimento, por parte do magistrado, de uma das condutas descritas na peça acusatória importará, obrigatoriamente, na rejeição da outra conduta.
(...)
“A despeito da construção doutrinária em torno da imputação alternativa, é bom destacar que a maioria da doutrina se posiciona contrariamente a ela, já que, ainda quando houver compatibilidade entre os fatos imputados, seu oferecimento quase sempre acarreta dificuldades ao exercício do direito de defesa. Uma imputação penal alternativa, além de constituir transgressão do dever jurídico que se impõe ao Estado de expor o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualifica-se como causa de nulidade absoluta por inviabilizar o exercício da ampla defesa.169
Há, ainda, a subdivisão da imputação alternativa em originária e superveniente. A imputação alternativa originária ocorre quando a alternatividade já está contida na própria peça acusatória. Ou seja, na denúncia ou na queixa, os fatos delituosos já são atribuídos de maneira alternativa ao agente (imputação alternativa objetiva ampla originária).” (Grifamos)
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LETRA B – CONTINUAÇÃO...
Ainda sobre a questão da imputação alternativa, o professor Aury Lopes Jr. (in Direito processual penal. 13 Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. p.243) tece suas críticas:
“A denúncia alternativa deve ser plenamente vedada, pois ela inequivocamente impossibilita a plenitude da defesa. Não há como se defender sem saber claramente do que. Constituiria ela numa imputação alternativa, do estilo, requer-se a condenação pelo delito “x” ou, em não sendo provido, seja condenado então pelo delito “y” (só falta dizer: ou por qualquer outra coisa, o que importa é condenar...).
No mesmo sentido (contrário à denúncia alternativa), NUCCI214 explica que se o “órgão acusatório está em dúvida quanto a determinado fato ou quanto à classificação que mereça, deve fazer sua opção antes do oferecimento, mas jamais apresentar ao juiz duas versões contra o mesmo réu, deixando que uma delas prevaleça ao final”.
Ademais, não se pode esquecer que o MP dispõe da investigação preliminar (inquérito policial) para realizar todas as diligências e atos investigatórios necessários para sanar sua dúvida. É flagrante a desigualdade de armas em situações como esta, violando de morte o princípio do contraditório e, por consequência, da ampla defesa215.
Para encerrar a questão em torno da denúncia alternativa, verdadeira metástase inquisitorial, concordamos com DUCLERC216, quando sintetiza que: “acima das exigências do princípio da obrigatoriedade, está, sem dúvida, o princípio da ampla defesa, a impedir, segundo pensamos, que qualquer pessoa seja acusada senão por fatos certos, determinados e descritos de forma clara e objetiva pelo acusador”.” (Grifamos)
Por fim, para conceituar o que seja ação penal secundária, colacionamos o éscólio do professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 174):
“c) Ação penal secundária: Trata-se daquela em que a lei estabelece que a apuração do crime será feita por meio de uma determinada modalidade de ação penal, prevendo, contudo, secundariamente, diante do surgimento de circunstâncias especiais, uma nova espécie de ação para aquela mesma infração. É o que ocorre, por exemplo, nos crimes contra a dignidade sexual (arts.213 a 218-B do CP), cuja regra é serem apurados mediante ação penal pública condicionada à representação (art. 225 do CP, alterado pela Lei 12.015/2009). Não obstante, se cometidos contra menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, a ação penal passará, secundariamente, de pública condicionada à representação para pública incondicionada (art. 225, parágrafo único, do CP).” (Grifamos)
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LETRA A – ERRADA – Quanto à conceituação do princípio da suficiência penal, o livro do professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p. 1988 e 1889):
“Princípio da suficiência da ação penal
Em virtude do princípio da suficiência da ação penal, entende-se que, em certas situações, o processo penal é suficiente, por si só, para dirimir toda a controvérsia, sem que haja necessidade de remeter as partes ao cível para a solução da questão prejudicial. É o que ocorre na hipótese de questões prejudiciais homogêneas e heterogêneas não relativas ao estado civil das pessoas que não sejam de difícil solução. Nesse caso, é plenamente possível o enfrentamento da prejudicial pelo próprio juízo penal.
Por outro lado, em se tratando de questão prejudicial heterogênea pertinente ao estado civil das pessoas, ou heterogêneas não relativas ao estado civil das pessoas de difícil solução, não se aplica o princípio da suficiência da ação penal, visto que, nesse caso, o juízo penal se vê obrigado a reconhecer a prejudicialidade, remetendo a solução da controvérsia ao juízo cível, nos termos dos arts. 92 e 93 do CPP.” (Grifamos)
Num segundo momento, quanto ao conceito de questões prejudiciais homogêneas e heterogêneas, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 872) trazem a distinção:
“São ditas homogêneas, comuns ou imperfeitas as questões prejudiciais que pertencem e podem ser resolvidas na mesma jurisdição, ou no mesmo ramo do Direito, a exemplo da investigação de paternidade em relação ao inventário. No âmbito penal, podemos exemplificar com “a exceção da verdade no crime de calúnia (CP, art. 138, § 3º), eis que as duas matérias pertencem ao direito penal”19. Em tal caso, o desfecho do processo-crime por calúnia dependerá da resolução da exceção da verdade, que é prejudicial homogênea em relação àquele.
As heterogêneas, jurisdicionais ou perfeitas são as prejudiciais que transbordam os limites da jurisdição da causa prejudicada (causa principal) e vão produzir efeitos em outras esferas do Direito, como o faz a repercussão no espólio (jurisdição cível) daquele que, em virtude de sentença penal condenatória (jurisdição penal), tem o dever de indenizar a vítima. A questão prejudicial heterogênea “é a relação jurídica civil que condiciona a existência da infração penal que o juiz está julgando”20.” (Grifamos)
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CONTINUAÇÃO 2 ..... LETRA A ....
Quanto ao que venha a ser questão prejudicial obrigatória o facultativa, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 873) trazem a distinção:
“Prejudicial obrigatória e facultativa
Tendo em vista a faculdade ou o dever do juiz de suspender o processo principal (prejudicado), em face da presença da prejudicial, esta se classifica em obrigatória e facultativa. Note-se que o que é obrigatória ou facultativa é a suspensão do processo, não a prejudicial em si, desse modo classificada21.
A questão prejudicial obrigatória é também denominada de necessária ou de prejudicial em sentido estrito.
Será obrigatória se o juiz, considerando a questão prejudicial séria e fundada, necessariamente tiver que suspender o processo prejudicado até o deslinde da questão prejudicial, situação que ocorre diante de questão atinente ao estado civil das pessoas, a teor do art. 92, CPP. Diante de tal hipótese, o processo criminal ficará suspenso, juntamente com o curso do prazo prescricional (art. 116, I, CP), até o trânsito em julgado da decisão no cível, sem prejuízo, na esfera crime, da realização de providências urgentes22.
A questão prejudicial facultativa é também chamada discricionária ou de prejudicial em sentido amplo.
“A prejudicial facultativa ganha forma quando o reconhecimento do crime depende de solução de questão diversa do estado civil das pessoas. A suspensão não é obrigatória, cabendo ao juiz decidir se suspende ou não o processo. É o que estatui, de certo modo, o art. 93, CPP. É o que ocorre, a título de exemplo, na discussão sobre a titularidade do bem no delito de furto, quando o réu afirma que a coisa lhe pertence, em tese defensiva que almeja o reconhecimento da atipicidade do fato alegado na denúncia. Por se tratar de discussão sobre propriedade, caberá ao juiz criminal decidir se suspende ou não o processo, para que a matéria fique esclarecida no cível (art. 93, CPP).” (Grifamos)
CONCLUSÃO: Em face de questão prejudicial heterônoma obrigatória (à primeira vista, esse nome é uma aberração!!!), o juiz não pode seguir adiante com o processo, devendo suspendê-lo e aguardar a solução na esfera cível, não podendo, simplesmente, resolver a questão prejudicial como aponta a questão. ASSERTIVA ERRADA
sobre a letra E- ERRADO
- Eficácia objetiva. A representação goza de eficácia objetiva, ou seja, caso a vítima represente
contra parte dos infratores nada impede que o titular da ação denuncie outras pessoa, afinal a
representação é uma autorização para que providências sejam tomadas quanto ao fato
(aspecto objetivo). As pessoas a serem processadas serão apontadas pelo MP (aspecto
subjetivo). Ex do caso do pai de menina estuprada por vários rapazes, que representa contra 3.
O MP a partir das investigações pode denunciar os demais. ADVERTÊNCIA! Há uma posição
minoritária - LFG diz que a vítima deve representar contra todos os infratores e se a
representação é incompleta, o promotor deve convocar a vítima para que a adite. Se ela não o
fizer, estará renunciando ao direito, o que extinguiria a punibilidade em relação a todos. No
entanto, não pode o promotor denunciar por fatos outros não representados, sob pena do juiz
rejeitar a peça em relação a esses crimes, por falta de condição especial da ação. (limitação
material da representação).
Segundo o princípio da intranscendência da ação penal, a acusação, formalizada via denúncia ou queixa, somente poderá recair sobre o provável autor, coautor ou partícipe do fato delituoso apurado na investigação preliminar.
E - INCORRETA - A eficácia objetiva da representação diz respeito apenas à constatação de que a vítima ou seu representante legal quer ver os autores da infração penal processados pelo Estado conforme determina a lei. Ou seja, o membro do Ministério Público não está vinculado no aspecto SUBJETIVO aos limites da representação quando do ajuizamento da denúncia. Ele pode oferecer a denúncia em relação a outras pessoas, mesmo que não tenham sido citadas na representação! Lembremos: o fato é objetivo, o interessado representa, apresentando indícios, elementos de autoria e existência do fato, tendo o MP liberdade para incluir outros concorrentes que tenham sido omitidos pelo ofendido. E essa liberdade INDEPENDE de prévia manifestação do ofendido, exatamente pela EFICÁCIA OBJETIVA da representação.
Não há qualquer espécie de vinculação ou obrigação para o MP gerada pela representação. Assim, conforme seu livre entendimento, o parquet poderá (i) pedir o arquivamento da representação, (ii) denunciar, (iii) ampliar o polo passivo ou, ainda, (iv) requerer outras diligências complementares.
Apenas para questão de atualização, um dos colegas ao comentar ação penal secundária utilizou o seguinte exemplo:
"Ex. 1: crimes sexuais, se praticado com violência real, caberá ação pública incondicionada."
No entanto, com a entrada em vigor da Lei 13.718/18 que revogou o parágrafo único do art. 225 do CP, TODOS OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
Pra salvar
Até que enfim me deparei com uma questão bem feita dessa prova
Essa é uma daquelas questões que, quando se a lê, não se faz ideia de nenhuma das alternativas. No meu caso, a única alternativa que excluí era o gabarito kkk
E) INCORRETA
Renato Brasileiro: (páginas 342/343 da edição 2020)
8.1.7. Eficácia objetiva da representação
Suponha-se que determinado ofendido ofereça representação em relação a Tício pela prática de um crime de lesão corporal leve ocorrido em data de 22 de abril de 2010. As investigações, no entanto, demonstram que referido crime foi cometido em coautoria por Tício e por Mévio. Além disso, também ficou comprovado que um outro crime de lesão corporal leve havia sido praticado contra a mesma vítima no dia 15 de abril de 2010. Questiona-se: o Ministério Público está autorizado a agir em relação a Tício e Mévio? Poderá oferecer denúncia em relação aos dois crimes de lesão corporal ou somente em relação àquele que foi objeto de representação?
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Feita a representação contra apenas um dos coautores ou partícipes de determinado fato delituoso, esta se estende aos demais AGENTES, autorizando o Ministério Público a oferecer denúncia em relação a todos os coautores e partícipes envolvidos na prática desse crime (princípio da obrigatoriedade). É o que se chama de eficácia objetiva da representação. Funcionando a representação como manifestação do interesse da vítima na persecução penal dos autores do delito, o Ministério Público poderá agir em relação a todos eles. Isso, no entanto, não permite que o Ministério Público ofereça denúncia em relação a outros FATOS delituosos, ou seja, se se trata de fato delituoso distinto, haverá necessidade de outra representação. Pudesse o Ministério Público oferecer denúncia em relação a outros fatos delituosos, também de ação penal pública condicionada, estaria o Parquet a contornar o caráter condicionado da ação penal pública, conferindo-lhe natureza incondicionada.
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Portanto, se, num crime contra a honra praticado contra funcionário público no exercício de suas funções, limitar-se o ofendido a oferecer representação no sentido de que o autor do delito seja processado apenas em relação a um delito (v.g., injúria), poderá o Ministério Público denunciar todos os envolvidos na prática do referido delito. Todavia, não poderá o órgão ministerial, em ação penal pública condicionada à representação, extrapolar os limites materiais previamente traçados na representação, procedendo a uma ampliação objetiva indevida para oferecer denúncia, por exemplo, pela prática de calúnia, difamação e injúria. Se assim o fizer, deverá o magistrado rejeitar a peça acusatória em relação aos crimes de calúnia e difamação, ex vi do art. 395, inciso II, do CPP, haja vista a ausência de uma condição específica da ação penal em relação a tais delitos: a representação.
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O erro da LETRA E está em relacionar eficácia objetiva da representação a desnecessidade de formalismo da representação. A representação realmente possui como característica a desnecessidade de formalidade mas isso NÃO está relacionado ao conceito de "eficácia objetiva da representação".
“A eficácia objetiva da representação, interligada ao princípio da indivisibilidade que vige na ação penal pública, confere ao MP a possibilidade de atuar prontamente contra todos os envolvidos, ainda que a representação não tenha abrangido todos os autores da infração. Logo, admissível o aditamento à denúncia pelo Parquet para fins de inclusão de corréu não constante da representação do ofendido” (AgRg no REsp 1.558.569/PR, DJe 01/12/2016). Cf. também RHC 46.646/SP, DJe 15/04/2017).
A Eficácia Objetiva da Representação também foi cobrada no MPGO (Q1109714) e, salvo o engano, no MPSP de 2017.
Impressionante como as questões no QConcursos têm um monte de comentários dos professores em questões que basta saber a letra da lei, daí o professor contratado grava VÍDEO simplesmente falando a literalidade da lei, enquanto várias questões difíceis de doutrina para cargos de carreira não tem comentários dos professores. Detalhe: antigamente havia filtro para deixar só questões com comentários dos professores. Agora sumiu!!
Aí fica difícil te defender QC.
Imputação alternativa, nada mais é do que uma metodologia que o MP usaria quando não tivesse certeza de que crime imputar ao denunciando. Sabe-se que A cometeu crime contra o patrimônio em relação a B, mediante subtração de bens da vítima. Não se sabe, no momento, é se o crime foi de furto ou roubo; ou não se sabe se foi furto ou receptação. Então, o MP ofereceria denúncia alternativa dizendo: juiz tenho dúvida quanto a delimitação do crime (SE é furto ou roubo), mas não em relação ao fato, ofereço a denúncia assim (alternada na inicial), para que com o processo possamos elucidar que fato realmente ocorreu. Seria uma excelente ideia, talvez até acelerasse e muito, os processos penais. Entrentanto, não é aceita a tal imputação alternativa, por razões óbvias: fere o Devido Processo Legal, mais especificamente o direito ao Contraditório, do que o réu vai se defender? De roubo, furto ou receptação? Quem consegue fazer uma defesa dessa?
Leia mais:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE AMEAÇA CONTRA POLICIAIS. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO QUE DISPENSA FORMALIDADES. 3. TERMO CIRCUNSTANCIADO COM RELATO POLICIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA NO TC E NA DENÚNCIA. NÃO SE IDENTIFICA A QUEM FOI DIRIGIDA A AMEAÇA NEM QUEM SE SENTIU AMEAÇADO. SITUAÇÃO QUE INVIABILIZA A EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. 4. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. SEGUNDA ORDEM DE PARAR O VEÍCULO NÃO ATENDIDA. PRIMEIRA PARADA EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE CINTO DE SEGURANÇA E UTILIZAÇÃO DE CELULAR. POLICIAIS QUE ATUAVAM COMO AGENTES DE TRÂNSITO. DESOBEDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 195 DO CTB. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 330 DO CP. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STF e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Prevalece no STJ e no STF que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade de que exista nos autos peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve ao conhecimentos das autoridades o ocorrido.
3. Os policiais que sofreram a suposta ameaça registraram termo circunstanciado, não apontando qual ou quais policiais foram ameaçados, não constando sequer a identificação destes, mas apenas o relato dos agentes. A suposta ameaça não foi dirigida a todos os policias, pois o paciente afirma “ainda vou te achar sem farda”. Contudo, a vítima não é identificada. Nesse contexto, embora a representação no crime de ação penal pública condicionada não exija maiores formalidades, é imprescindível que se identifique a vítima, a pessoa que, na hipótese, se sentiu ameaçada, o que não consta do termo circunstanciado nem da denúncia, não se vislumbrando, assim, quem representou, motivo pelo qual não há se falar em representação.
(...)
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para restabelecer a decisão de origem, que rejeitou a inicial acusatória. (HC 385.345/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Não entendi o erro dessa última alternativa
TESES DA AÇÃO PENAL:
IMPUTAÇÃO ALTERNATIVA:
ORIGINÁRIA: VEDADA (viola a ampla defesa, inviabilizando a resistência)
SUPERVENIENTE (mutatio libelli): ADMITIDA
IMPUTAÇÃO GERAL: ADMITIDA (todos concorreram para a produção do resultado – não há descrição minuciosa da responsabilidade interna e individual dos acusados)
#SÓCIOS: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria de crimes societários, tem orientação consolidada, no sentido de que não se faz necessária “descrição minuciosa e pormenorizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente que, demonstrado o vínculo dos indiciados com a sociedade comercial, narre as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. (RHC 117.173 e HC 138.147 AgR/RJ, 1ª Turma, j. 02/05/2017).
IMPUTAÇÃO GENÉRICA: VEDADA (sem definir quem agiu e de qual maneira – fato incerto e imprecisamente descrito)
ADITAMENTO PRÓPRIO: INCLUSÃO DE FATOS (real) ou DE ACUSADOS (pessoal)
ADITAMENTO IMPRÓPRIO: RETIFICAÇÃO DE DADOS CONSTANTES DA DENÚNCIA (correção de data, local, qualificação do acusado)
A questão cobrou conhecimentos acerca da ação penal.
A – Incorreto. O princípio da suficiência da ação penal estabelece que, em certos casos, no processo penal resolvam-se todas as questões, independente de sua natureza (administrativa, cível, trabalho, fiscal, etc) sem que seja necessária a remessa dos autos a outro juízo (cível, trabalhista...) para resolução da questão incidente. Porém, este princípio se aplica apenas as questões homogêneas (questão que pertence ao mesmo ramo do direito), não se aplicando as questões heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas ou de difícil solução.
B – Incorreto. A imputação alternativa ocorre quando o Ministério Público atribui dois ou mais crimes ao acusado, sendo que apenas um ocorreu efetivamente (imputação objetiva) ou imputa a autoria a duas ou mais pessoas, sendo que apenas uma delas cometeu o crime (imputação subjetiva). Ação penal secundária ocorre quando o crime aceita dois tipos de ação penal, como por exemplo, o crime de estelionato que após o pacote anticrime passou a ser de ação penal pública condicionada a representação, como regra, e pública incondicionada como exceção. Neste caso a ação penal pública condicionada à representação é a ação penal primária e a ação penal pública condicionada à representação é ação penal secundária. Assim, a imputação alternativa não é característica da ação penal secundária.
C – Correto. Conforme o princípio da instranscedência a denúncia ou queixa somente poderá recair sobre o provável autor, coautor ou partícipe do fato delituoso não podendo recair sobre parentes e amigos do infrator.
D – Incorreto. Condições da ação são os requisitos exigidos para a validade do início da ação penal. São condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e a justa causa. As condições de prosseguibilidade são condições exigidas para o prosseguimento da ação penal. Ex. com a lei n° 13.964/2019 (pacote anticrime) o crime de estelionato passou a ser, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, dessa forma, os processos que foram iniciados sem a representação do ofendido necessitam dessa representação para que a ação penal prossiga.
E – Incorreto. A eficácia objetiva da representação significa que se um crime foi cometido em concurso de pessoas (coautoria ou participação), oferecida a representação contra um dos autores obriga a denúncia ou queixa contra todos.
Gabarito, letra C.
No que se refere ao direito processual penal, julgue o item, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante.
A justa causa pressupõe a existência de um suporte probatório mínimo, consistente na prova da existência material de um crime e em indícios de que o acusado seja o seu autor.
Certo
A justa causa é conceituada, doutrinariamente, como a existência de indícios de autoria e prova da materialidade do fato criminoso.
Certa
Gustavo Henrique Badaró, no seu Direito Processual Penal, Tomo I, Elsevier Editora, São Paulo, 2008, págs.71/72, discorrendo sobre a justa causa para a ação penal, afirma:
"A justa causa passa a pressupor a existência de um suporte probatório mínimo, consistente na prova da existência material de um crime e em indícios de que o acusado seja o seu autor. A ausência de qualquer um destes dois elementos autoriza a rejeição da denúncia e, em caso de seu recebimento, faltará justa causa para a ação penal, caracterizando constrangimento ilegal apto a ensejar a propositura de habeas corpus para o trancamento da ação penal.
Há ainda corrente que exige mais. Para Silva Jardim (1994, p. 42), a ação só é viável quando a acusação não é temerária, por estar baseada em um mínimo de prova:
Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios de autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. Somente diante de todo esse conjunto probatório é que, a nosso ver, se coloca o princípio da obrigatoriedade do exercício da ação penal."
(STJ, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/08/2012, T6 - SEXTA TURMA)
CORRETA.
Acrescentando os comentários dos colegas, a justa causa não é condição da ação, conforme explicação do Prof. Renan Araújo, Estratégia Concursos, abaixo transcrito.
''O CPP, no entanto, em algumas passagens, prevê a existência da justa causa:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
(...)
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
[...]
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
Percebam, no entanto, que em nenhum momento o CPP trata a justa causa como uma condição da ação. Mais que isso: no momento em que o art. 395, II do CPP diz que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar alguma das condições da ação penal, e, logo após, em inciso diverso, diz que também será rejeitada a denúncia ou queixa quando faltar justa causa, está, implicitamente, considerando que a justa causa não é uma condição da ação penal.''
Justa causa: lastro probatório mínimo é a Prova de Existência do Crime e Indícios Suficiente de Autoria. (PEC+ ISA)
Vai a dica
Nas Características do IP. as bancas gostam muito de confundir Procedimento Dispensável e Indisponibilidade do IP.
Procedimento Dispensável significa que a Ação Penal independe da instauração do IP. anterior, podendo outros outros meios serem instaurados no lugar do IP.
Ex: Inquérito Civil, Inquérito Parlamentar, Processo Administrativo Disciplinar, entre outros.
Indisponibilidade do Inquérito Policial significa que a autoridade policial não pode arquivar o Inquérito Policial.
Certo!
Em um Estado Democrático de Direito, no qual vige o princípio da presunção da inocência e o processo é tido sob uma visão garantista, somente sendo possível a aplicação da pena se há elementos de prova para tanto, surge o inquérito policial como a principal forma de investigação estatal, tendo como função primordial sustentar eviabilizar o oferecimento da ação penal, garantindo assim a sua justa causa, no sentido de exigência de um suporte probatório mínimo(indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito).
Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Processo Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, P. 99 e 100/396, Leonardo de Medeiros Garcia.
Bons estudos a todos!
Justa Causa
É a existência de lastro probatório mínimo para a instauração de um processo penal
Falta de justa causa
Faz coisa julgada Formal
Ex.: Inexistência de elementos probatório quanto à pratica do delito.
Thyago Lacerda, é possível a produção de provas no IP, excepcionalmente.
São os casos de provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas,que poderão ser migradas para o processo. Quando migradas, estarão sujeitas no processo ao contraditório e a ampla defesa.
Não sei se ajudo, mas espero ter colaborado.
GABARITO: CERTO
Simplificando:
JUSTA CAUSA = Prova da MATERIALIDADE do fato criminoso + indícios da AUTORIA.
Bons estudos!
Justa causa - Fumus Commissi Delicti (fumaça da prática do delito) que consite da prova de materialidade mais os indícios de autoria
Gabarito: CERTO
A justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal.
JUSTA CAUSA: É o suporte PROBATÓRIO MÍNIMO (probable cause) que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. Esse lastro probatório é fornecido pelo inquérito Policial.
Livro: Renato Brasileiro
Gabarito: CERTO
A justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal.
JUSTA CAUSA = P.M.I.A.
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
GABARITO CERTO.
Dica dos colegas QC.
Sem LIPO sem condição, e pode dá JUSTA CAUSA.
Condições da ação
Legitimidade
Interesse
POssibilidade jurídica do pedido
Justa causa
A justa causa é a existência de elementos de prova mínimos, aptos a justificar a demanda penal. (STJ)
SEM ENROLAÇÃO.
QUESTÃO CERTA.
Tem que ter a existência de indícios de autoria e prova da materialidade do fato criminoso.
Justa causa = Autoria e materialidade
GAB CERTO
Condições para o exercício da ação penal:
a - interesse de agir;
b - legitimidade (legitimatio ad causam);
c - Justa causa (a inicial deve conter um minimo probatório que indique os indicios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência da infração penal em tese);
d - condições específicas (como exemplo: a representação da vitima ou a requisição do Ministro da Justiça, cabíveis nas infrações públicas condicionadas, e sem as quais o direito de ação não pode ser exercido)Parte superior do formulário
(C)
Outra que ajuda a responder:
A justa causa, uma das condições para o exercício da ação penal, corresponde à existência de suporte probatório mínimo para que a acusação seja recebida e se dê prosseguimento ao processo. (C)
*Favor não Acabar com a versão antiga do QC*
PEC+ ISA===prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria
No que se refere ao direito processual penal, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante, é correto afirmar que: A justa causa pressupõe a existência de um suporte probatório mínimo, consistente na prova da existência material de um crime e em indícios de que o acusado seja o seu autor.
A justa causa constitui uma das condições da ação penal.
Para que a ação penal seja admitida é necessária a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade a ensejar sua propositura. Consiste, portanto, em um lastro probatório mínimo denominado “fumus boni iuris” – aparência do direito à condenação. Além disso, é preciso que a punibilidade não esteja extinta, seja pela prescrição, seja por qualquer outra causa.
GABARITO CERTO
GABARITO: CERTO.
JUSTA CAUSA
☑ Prevista de forma expressa no CPP.
☑ Consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme.
☑ Indicativo da autoria e da materialidade da infração penal.
☑ Sua ausência implica a rejeição da denúncia ou queixa.
⇒ Corresponde à existência de suporte probatório mínimo para que a acusação seja recebida e se dê prosseguimento ao processo.
Certo.
(2019/AOCP/PC-ES/Perito) A "justa causa" é o suporte probatório mínimo (em regra constituído no inquérito policial) que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. Certo
(2014/Câmara dos Deputados) A justa causa, uma das condições para o exercício da ação penal, corresponde à existência de suporte probatório mínimo para que a acusação seja recebida e se dê prosseguimento ao processo. Certo
(2012/PC-CE/Inspetor) A ausência de justa causa tanto pode ser condição para sustentar o trancamento de ação penal como para promover a soltura do réu. Certo
Justa causa – lastro probatório mínimo (doutrina sustenta que se trata de pressuposto processual de validade)
Justa causa duplicada (lavagem de capitais)
"A justa causa é comumente definida pela doutrina como lastro probatório mínimo para o oferecimento da denúncia"
Justa causa = Autoria e materialidade
A representação criminal, depois de oferecida a denúncia
Salvo, claro, os crimes de violência doméstica contra a mulher:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Representação criminal -> Irretratável
Confissão -> Retratável
Na verdade a representação não é absolutamente irretratável, conforme disposição do art.25, CPP. A verdade é que é irretratável APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
São situações completamente diferentes. Na minha visão a questão não foi bem formulada. Deveria conter uma assertiva: pode ser retratável, desde que anterior ao oferecimento da denúncia.
As bancas exigem mágica dos candidatos, plmds
LETRA A CORRETA Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
GABARITO LETRA A
A representação criminal, depois de oferecida a denúncia, IRRETRATÁVEL.
Art. 102 CP - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Até o oferecimento da inicial acusatória na secretaria da vara criminal ou na distribuição, é retratável a representação. A exceção fica por conta da lei 11.340/2006 que será até o recebimento da inicial acusatória.
Uma observação importante que vi aqui no qc:
Conforme o Art. 25 do Código de Processo Penal: A retratação da representação pode ocorrer até o OFERECIMENTO da denúncia.
Vale ressaltar que de acordo com a Lei Maria da Penha: a retratação da representação pode ocorrer até o RECEBIMENTO da denúncia.
Gab "A"
Regra: Até o oferecimento da denúncia retratável.
R.I.D.O.DE
Representação Irretratável Depois de Oferecida a DEnúncia;
Bons estudos
É possível a Retratação da Representação ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia
gb a
pmgooo
gb a
pmgooo
DAS 20 QUESTÕES QUE RESPONDI ESTA JÁ É A 4 QUE FAÇO A MESMA QUESTÃO DE FORMA DIFERENTE, AGORA JÁ NÃO ERRO MAIS!! PODE PARAR DIRETOR DE MANDAR ESTA!
GAB - A
Têm questões que são tão simples, que dá medo de responder .
DECOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOORRRRRRRRRRRAAAAAAAAAAAAR!
IRRETRATÁVEELLLLLLLLLLLOOOOFERECIMENTO!
KKKKK
CPP
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia
GABARITO LETRA A
A representação é:
REtratável ATÉ
IRretratável APós o oferecimento da denúncia.
A retratação da representação pode ser feita ATÉ o oferecimento da denúncia.
Art. 25, CPP. A representação será irretratável, DEPOIS de oferecida a denúncia.
A representação criminal, depois de oferecida a denúncia é irretratável.
Art. 25. A REPRESENTAÇÃO será IRRETRATÁVEL, depois de oferecida a denúncia.
GABARITO -> [A]
Representação é irretratável após oferecimento da denúncia (art. 25, CPP).
Exceção: O art. 16 da Lei 11.340/06 (Maria da Penha), admite a retratação da ofendida após o oferecimento da denúncia, até a representação perante o Juiz, antes do recebimento da denúncia, em audiência para tal finalidade.
Gabarito: A
Bizu: [RIO]
REPRESENTAÇÃO IRRETRATÁVEL, DEPOIS DE OFERECIDA A DENÚNCIA.
Gabarito A
ART25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, essa representação tradicionalmente é classificada pela doutrina como condição especial para o regular exercício do direito de ação. Sobre a representação e sua relação com as ações públicas condicionadas, é correto afirmar que:
gabarito: E
Complementando a resposta dos colegas:
a) ERRADA.
CPP, Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu
representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o
exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o
autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o
oferecimento da denúncia.
b) ERRADA.
Não há vinculação do MP à representação. Conforme Nestor Távora (Curso de Direito Processual Penal, 8ª ed., 2013): "A representação, ofertada pela vitima, por seu representante ou por procurador com poderes especiais (não precisa ser advogado), pode ser destinada à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao próprio juiz. Nestas duas últimas hipóteses, será remetida a autoridade policial para que esta proceda a inquérito (art. 39, § 4°, CPP). Nada impede que em havendo lastro probatório embasando a representação e apto a viabilizar o exercício da ação, que o magistrado a remeta diretamente ao MP. Já se o Parquet entende que evidentemente não se trata de infração penal, caberá a promoção do arquivamento da representação".
c) ERRADA.
CCP, Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial
será iniciado: (...)
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública
depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Sobre a ação penal pública condicionada à representação, ensina Fernando Capez (Código de Processo Penal Comentado, 2015): "Ação penal pública condicionada a representação: O Ministério Público, titular dessa ação, só pode a ela dar início se a vítima ou seu representante legal o autorizarem, por meio de uma manifestação de vontade. Nesse caso, o crime afeta tão profundamente a esfera íntima do indivíduo, que a lei, a despeito da sua gravidade, respeita a vontade daquele, evitando, assim, que o strepitus judicii (escândalo do processo) se torne um mal maior para o ofendido do que a impunidade dos responsáveis. Mais ainda: sem a permissão da vítima, nem sequer poderá ser instaurado inquérito policial (CPP, art. 5º, §4º). Todavia, uma vez iniciada a ação penal, o Ministério Público a assume incondicionalmente, a qual passa a ser informada pelo princípio da indisponibilidade do objeto do processo, sendo irrelevante qualquer tentativa de retratação".
d) ERRADA.
CPP, Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a
denúncia.
GAB. "E".
Retratação da retratação da representação
Ainda que o ofendido tenha apresentado sua representação, poderá voltar atrás, desde que a retratação da representação ocorra antes do oferecimento da denúncia. Discute-se, então, se, diante da retratação da representação, seria possível ao ofendido ou ao seu representante legal oferecer nova representação, o que equivaleria, grosso modo, à uma retratação da retratação da representação.
Apesar de posição minoritária em sentido contrário,® prevalece na doutrina o entendimento de que, mesmo após se retratar de representação anteriormente oferecida, poderá o ofendido oferecer nova representação, desde que o faça dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contado do conhecimento da autoria.
FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.
O erro da letra C está em afirmar que a omissão pode ser suprida a qualquer tempo antes da sentença final. Na verdade, caso ajuizada a ação penal sem a representação, esta nulidade processual pode ser sanada posteriormente, caso a vítima a apresente em Juízo, desde que dentro do prazo de seis meses.
A representação, também chamada de “delatio criminis” postulatória, apresenta duplo aspecto: é autorização e pedido para que se posse iniciar a persecução penal.
A representação será IRRETRATÁVEL depois de oferecida a denúncia.
A doutrina e jurisprudência ADMITEM a “retratação da retratação” dentro do prazo decadência de 6 meses (contados da ciência acerca da autoria da infração).
A representação INDEPENDE de forma especial (deve haver a intenção inequívoca de iniciar a ação penal).
Requisição do Ministro da Justiça -> não há prazo decadencial, podendo ser lançada a qualquer tempo; não há retratação da requisição; a palavra requisição deve ser compreendida como “REPRESENTAÇÃO”, tendo em vista a INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL do Ministério Público (principio institucional constitucional).
Ressaltar o entendimento do STJ ao qual considera que não há renúncia após a retratação, fato em que o querelante poderá oferecer uma nova representação desde que esteja dentro do prazo decadencial.
(e)
5.RETRATAÇÃO = até OFERECIMENTO da denúncia/queixa (RETR-O)
Art. 25/CPP – A representação admite a retratação, desde que seja até o oferecimento da denúncia. Após o oferecimento da inicial acusatória (recebimento da denúncia), torna-se irretratável.
NOTA: Da Ação Penal Pública Condicionada, ofendido têm prazo de 06 meses, a contar da data em que souber quem é o autor do crime (art.38,CPP), para oferecer representação (ou seus sucessores, cfe.art.24, parágrafo 1º/CPP). Se não agir nesse período, ocorrerá a decadência (perda do direito de ação) e, consequentemente, provocará a extinção da punibilidade do acusado (art.107, IV/CP).
RETRO - É possível a Retratação da Representação ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
Gabarito: "E"
a) salvo disposição em contrário, o ofendido ou seu representante decairá do direito de representação no prazo de seis meses, contados do dia em que o fato ocorreu;
Errado. O prazo é de seis meses, contados da a partir do conhecimento da autoria, nos termos do art. 38, CPP: "Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia."
b) a representação do ofendido vincula o Ministério Público, que necessariamente terá que oferecer denúncia;
Errado. O MP não está vinculado à representação.
c) a ausência de representação do ofendido não impede o oferecimento de denúncia, podendo a omissão ser suprida a qualquer tempo antes da sentença final;
Errado, nos termos do art. 5º, §4º, CPP: "O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado."
d) como regra, a representação independe de formalidades prescritas em lei, cabendo retratação até o momento de ser proferida a sentença;
Errado. A representação tem formalidades sim. Ademais, nos termos do art. 25, CPP: "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia."
e) ainda que tenha ocorrido a retratação do direito de representação, o ofendido poderá oferecer nova representação, desde que respeitado o prazo decadencial.
Correto e, portanto, gabarito da questão. De acordo com a doutrina majoritária é possível a retratação da retratação, desde que respeitado o prazo decadencial.
A obrigatoriedade do MP não está vinculada à representação. E sim após oferecimento da denúncia.
Letra E perfeitamente possível. É o caso da " retratação da retratação". Na prática:
Ofereci representação ao MP contra Marcos.
Depois, retratei-me (antes que o MP oferecesse a denúncia).
*ainda dentro do prazo decadencial*
No 4º mês do prazo decadencial, eu resolvi voltar atrás e avaliei que Marcos realmente merece pagar por aquilo q ele fez.
Ofereço, então, nova representação.
ESSA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, A retração poderá sim ser suprida até a prolação da sentença, segundo entendimento recente dos Tribunais Superiores.
Colega Malu Ueda, desculpa te corrigir,mas a sua justificativa do erro da alternativa "D" está equivocada:
d) como regra, a representação independe de formalidades prescritas em lei, cabendo retratação até o momento de ser proferida a sentença;
Está correta a primeira parte- não há formalismo na elaboração da peça, é o que se depreende do Art. 39 parágrafo 1:
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1 A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
Basta que seja possível apurar a intenção do ofendido de instaurar a persecução penal contra o ofensor.
(Sinopse Juspodivm- p 211)
O erro da alternativa:
cabendo retratação até o momento de ser proferida a sentença;
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Ou seja: Cabe retração até antes do oferecimento da denúncia.
Lembrando que na Lei Maria da Penha:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Colega Elinaldo Júnior, ainda não conheço jurisprudência nova sobre o momento do suprimento da retratação, você podia por gentileza compartilhar conosco?
Ps: Procurei e nada achei :(
Agradeço :)
Erro da alternativa "C":
c) a ausência de representação do ofendido não impede o oferecimento de denúncia, podendo a omissão ser suprida a qualquer tempo antes da sentença final;
Resposta:Impede pois a representação é condição de procedibilidade para o exercício da ação penal pública.
A(E) fala da retratação da retratação, na qual retratação e a desistência de denuncia....
DESSE MODO, SE EU DENUNCIO ALGUÉM DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES, E NO PRAZO EU VOLTO ATRÁS NÃO QUERENDO MAIS DENUNCIAR EU POSSO.
PORÉM, SE EU NOVAMENTE ACHO QUE DEVO DENUNCIAR E AINDA ESTIVER NO PRAZO QUE E DE 6 MESES A PARTIR DA DATA DE CONHECIMENTO DO AUTOR DO DELITO EU POSSO NOVAMENTE PEDIR REPRESENTAÇÃO....
EXCETO NA LEI MARIA DA PENHA, QUE NÃO TEM RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO E SIM RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO.
RetrataçãOOOOOO >>>>>>>> somente até o OOOOOOferecimento da denúncia!!
Alguém sabe pq essa questão está anulada?
a) ERRADA: Item errado, pois este prazo de seis meses é contado a partir da data da ciência da
autoria, na forma do art. 38 do CPP.
b) ERRADA: Item errado, pois a representação é uma espécie de “autorização” que o ofendido
(ou seu representante legal ou seus sucessores) concede ao MP para que este, se for o caso,
ofereça a denúncia.
c) ERRADA: Item errado, pois, nestes casos, a ação penal não poderá ser iniciada sem a
representação do ofendido.
d) ERRADA: De fato, a retratação não depende de formalidades (pode ser feita oralmente, por
escrito, etc.). Todavia, a retratação da representação só é cabível até o OFERECIMENTO da
denúncia, na forma do art. 25 do CPP.
e) CORRETA: Item correto, pois a Doutrina entende ser perfeitamente cabível a chamada
“RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO”, que ocorreria quando o ofendido, uma vez tendo se
retratado da representação oferecida anteriormente, se arrepende da retratação e oferece
novamente a representação. De acordo com a Doutrina, isso seria possível, desde que respeitado
o prazo decadencial de 06 meses, previsto no art. 38 do CPP.
*Porém a questão foi anulada*
Assinale a alternativa correta:
Letra D
O procedimento judicialiforme (também chamada ação penal pública ex officio) encontra-se no art. 26 do CPP. Ocorre que CF/88 não recepcionou esse dispositivo porque a iniciativa da Ação Penal Pública compete privativamente ao MP. Portanto não existe essa possibilidade no Direito Brasileiro.
Feita a representação em relação a um delito, o MP pode denunciar todos os coautores e partícipes, já que a representação é dotada de eficácia objetiva. Porém, a representação feita em relação a um delito não se estende a outras infrações penais. A representação é necessária para cada crime (STJ, HC 57.200).
Sobre a "A", temos como condições gerais da ação penal: Legitimidade, interesse, possibilidade jurídica do pedido e justa causa; como condições específicas: representação do ofendido ou de seu representante e requisição do ministro da justiça, nos crimes de ação penal pública de iniciativa condicionada; surgimento de novas provas, em se tratando de ação penal com base em inquérito policial anteriormente arquivado por falta de provas (Súmula n.º 524 do STF); laudo pericial, em se tratando de crimes contra a propriedade imaterial (art. 525, CPP). Logo, percebe-se que as condições específicas da ação penal (algumas) dizem respeito as ações penais públicas condicionadas à representação também. Bons papiros a todos.
LETRA A: ERRADA
No âmbito processual penal, as condições da ação subdividem-se em condições genéricas, assim compreendidas como aquelas que deverão estar presentes em toda e qualquer ação penal, e condições específicas (de procedibilidade), cuja presença será necessária apenas em relação a determinadas infrações penais, certos acusados, ou em situações específicas, expressamente previstas em lei. Como condições específicas da ação penal, podemos citar, a título de exemplo, a representação do ofendido e a requisição do Ministro da Justiça.
Ou seja, as condições específicas da ação penal fazem parte das ações penais públicas (condicionadas a representação, por exemplo).
LETRA B: ERRADA
Art. 39, § 3º, CPP. Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for (art. 39, § 3º, CPP). A despeito do teor desse dispositivo, ao estudarmos o inquérito policial, já foi visto que incumbe ao delegado, a priori, verificar a procedência e veracidade das informações, evitando-se, assim, a instauração de investigações temerárias.
Art. 39, § 5º, CPP. O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Ou seja, somente quem pode dispensar o IP, caso a representação traga elementos suficientes a ensejar a persecutio criminis é o MP. O delegado tem que instaurar o inquérito.
LETRA C: CORRETA
Ao longo dos anos, a jurisprudência tem proclamado, reiteradamente, que não há necessidade de maiores formalidades no tocante à representação. Prescinde-se, portanto, de que haja uma peça escrita com nomen iuris de representação nos autos do IP ou do processo criminal. Basta que haja a manifestação da vontade da vítima ou de seu representante legal, evidenciando a intenção de que o autor do fato delituoso seja processado criminalmente.
Nos Tribunais Superiores, tem prevalecido o entendimento de que, na ação penal pública, vigora o princípio da divisibilidade. Como já se pronunciou o STJ, o princípio da divisibilidade da ação penal aplica-se tão somente à ação penal privada (art. 48, CPP). Não há nulidade no oferecimento de denúncia contra determinados agentes do crime, desmembrando-se o processo em relação a suposto coautor, a fim de se coligir elementos probatórios hábeis à sua denunciação.
Feita a representação contra apenas um dos coautores ou partícipes de determinado fato delituoso, esta se estende aos demais agentes, autorizando o Ministério Público a oferecer denúncia em relação a todos os coautores e partícipes envolvidos na prática desse crime (princípio da obrigatoriedade). É o que se chama de eficácia objetiva da representação.
Fonte: Renato Brasileiro, Manual, título 3, 2016
Com relação a alternativa "C": Não considerei correta pois pode ser que a vítima, após o reconhecimento do segundo agente, não queira formular a representação contra este, hipótese na qual faltaria condição de procedibilidade para ambos os agentes.
"E"
Ementa: Penal. Crime contra a ordem tributária. Existência de procedimento administrativo-fiscal. Suspensão do processo-crime. Impossibilidade. Representação fiscal não constitui condição de procedibilidade. 1. A tramitação de procedimento administrativo-fiscal não constitui causa de suspensão do curso do processo-crime contra a ordem tributária. 2. A representação fiscal, prevista no art. 83 da Lei 9.430/96, não é condição de procedibilidade da ação penal, nos crimes de que se tratam. 3. Habeas corpus indeferido.
(TRF-1 - HC: 78820 MG 1998.01.00.078820-8, Relator: JUIZ EUSTÁQUIO SILVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/1999, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/03/1999 DJ p.89)
Sobre a alternativa "d", no livro do Professor Nestor Távora, além da menção ao processo judicialiforme do art. 26, CPP, que não foi recepcionado pela CF/88, como uma faceta da ação penal ex officio, o Nestor fala sobre a concessão de ofício do Habeas Corpus por juízes e tribunais como uma vertente legal da Ação Penal ex offício, que seria uma previsão constitucional. O autor fala expressamente que o habeas corpus tem natureza de ação penal, de forma que a alternativa estaria correta, salvo outra hipótese de ação penal ex offício prevista na CF/88. Fiquei na dúvida.
Sobre a alternativa d: não só o hábeis corpus, mas também a execução penal.
O magistrado só poderá agir de ofício nos casos de processo penal não condenatório (infelizmente a questão não fez essa distinção entre condentório ou não, então eu fui pela regra geral de que não cabe ação penal ex officio)
São exemplos de processo penal não condenatório: a concessão de habeas corpus de oficio, e a execução penal!
O procedimento judicialiforme (também chamada ação penal pública ex officio) encontra-se no art. 26 do CPP.
Ocorre que CF/88 não recepcionou esse dispositivo porque a iniciativa da Ação Penal Pública compete privativamente ao MP.
Portanto não existe essa possibilidade no Direito Brasileiro.
João. posso andar contigo no recreio? mandou bem demais brother.
Denise Gobbe, o livro do Néstor é cheio de entendimentos próprios e minoritários. Gosto de como ele ensina, porém não sinto segurança ao estudá-lo, razão pela qual tenho optado pelo Renato Brasileiro. Além disso, o livro do Néstor é voltado à defensoria...
Caio Nunes, o crime narrado na questão é de Ação Penal Pública Condicionada a Representação, seu raciocinio estaria correto se fosse crime de Ação Penal Privada a qual vigora o P. da Indivissibilidade e assim caso não oferecida a queixa-crime em relação a um autor ou partícipe do crime, implica a renúncia tácita ao direito em relação a todos.
LETRA C) TRATA-SE DE EFICÁCIA OBJETIVA DA REPRESENTAÇÃO.
Não sei se sou só eu, mas as questões de penal das provas de MP são o capeta.
Essa questão de certa forma está desatualizada tendo em vista a alteração do art. 225 do CP pela Lei 13.718/2018 que no crime de estupro tornou a ação penal pública incondicionada.
Considera-se fundamento para rejeição da denúncia oferecida pelo Ministério Público:
Gabarito: Letra C
Código de Processo Penal
Art. 394 §4º - As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
Art. 395 - A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
(...)
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
1. se a denúncia ou queixa for manifestamente inepta
2. se faltar os pressupostos processuais ou condções para o exercício da ação penal
3. faltar justa causa para o exercício da ação penal.
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Porque a D tá errada?
SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!
Josy, por que conforme o inciso II do art 395 é a FALTA que ensejará a rejeição da denúncia, na letra D ele colocou PRESENÇA!
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
Justa causa => conjunto probatório mínimo necessário à propositura de uma ação penal (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade da infração)..SEM a chamada JUSTA CAUSA, a denúncia do MP (peça processual da ação penal pública) será REJEITADA.
EXORDIAL = petição inicial
Questão sacana!!
Questão mal elaborada!
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
DICA PARA DENÚNCIA OU QUEIXA SER REJEITADA: 3 F
FOR INEPTA
FALTAR JUSTA CAUSA
FALTAR PRESSUPOSO
eu acertei porque decorei o artigo 395, mas a letra (D) é questão de bom senso! Essa banca ajuda quem não estudar!
A letra D está errada onde diz que ela é imprescindível
''a presença de pressupostos processuais imprescindíveis ao exercício da ação penal.''
sem justa causa, não te como proseguir com a ação
letra C
Conjugação do título III "da ação penal" com o título I do livro II "do processo comum" artigo 395 "a denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - For manifestamente inépta; II - Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - Faltar justa causa para o exercício da ação penal."
LETRA C CORRETA
CPP
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Gab C
Art 395- A denuncia ou queixa será rejeitada quando:
I- For manifestamente inepta
II- Faltar pressuposto processual ou condição para o exercicio da ação penal
III- Faltar justa causa para o exercicio da ação penal
ART. 395. A DENÚNCIA OU QUEIXA SERÁ REJEITADA QUANDO:
I - for manifestamente INEPTA;
II - FALTAR pressuposto processual OU condição para o exercício da ação penal; ou
III - FALTAR justa causa para o exercício da ação penal.
GABARITO -> [C]
Justa causa = AUTORIA E MATERIALIDADE.
pmse. .faca na caveira!
Condições para a A. P.:
* Possibilidade juridica do pedido;
* Interesse de agir (justa causa);
* Legitimidade ad causam ativa e passiva.
A finalidade do inquérito policial é angariar justa causa para o titular da ação penal. A justa causa é muito importante, sem ela nada flui.
rt. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
gb c
pmgoo
gb c
pmgoo
REJEIÇÃO DENUNCIA
INEPTA
FALTA JUSTA CAUSA
FALTA CONDIÇÃO AÇÃO OU PRESSUPOSTO PROCESSUAL
#NãoaReformaAdministrativa
#EstabilidadeSim
Lembrando que justa causa é o esqueletinho mínimo de materialidade da denúncia, ou seja é mínimo do mínimo indício de que realmente ali existe ou pode existir crime....
Jurava que a ''D'' estaria correta.
No que se refere à ação penal, é correto dizer que:
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
.
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia
Obs: Nao sei pq nao foi anulada a questão
O que eu li sobre o Art.26: tal dispositivo é absolutamente incompatível com nova ordem constitucional, em que há clara separação entre as funções de acusar, defender e julgar (adoção do sistema acusatório), competindo PRIVATIVAMENTE, ao MP promover ação penal pública pública (P. da oficialidade, art. 129). Desse modo, é evidente que o art. 26 do CPP NÃO FOI RECEPCIONADO pela CF/88, não havendo, portanto, que se falar, na sistemática processual penal atual, em procedimento judicialiforme.
ATENÇÃO! O art. 26 ainda está no CPP, mas não há dúvidas de que foi tacitamente revogado pela CF/88!
A questão não foi anulada porque não se aplica mais o artigo 26 do CPP, brother.
Gabarito: Letra E.
Fiquei na dúvida nessa questão, porque a representação será irretratável depois de RECEBIDA a denúncia nos crimes que envolvam violência doméstica contra a mulher.. Não tem só um tipo de retratação..
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
A) Acrescentando o que disse a colega Alice Rebequi """""O que eu li sobre o Art.26: tal dispositivo é absolutamente incompatível com nova ordem constitucional, em que há clara separação entre as funções de acusar, defender e julgar (adoção do sistema acusatório), competindo PRIVATIVAMENTE, ao MP promover ação penal pública pública (P. da oficialidade, art. 129)."""""Não há de se falar em prisão em flagrante em contravenções penais, por isso e pelo citado acima pela colega não seria posível aplicar o que dispõe o art. 26 do CPP, portanto errada.
B) Art. 24, § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (portanto, alternativa errada)
D)Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. (portanto, errada)
•Na ação penal publica contém o princípio da divisibilidade na ação penal privada é o contrario é da indivisibilidade, esse principio da indivisibilidade responde esta questão, quem oferece a queixa é o ofendido ou quem tenha qualidade para inteta-la, e a denuncia é privativa do minitério público que pode oferecer a denuncia apenas a um dos acusados, caso o ofendido não ofereça a queixa a todos os acusados serão aproveitados pois o ofendido oferece a queixa a todos ou a nem um.
Lembrando a que a retratação no CPP poderá ocorrer até o oferecimento da denúncia, contudo, na Lei Maria da Penha será antes do recebimento. Tenha cuidado com essa divergência.
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
a) a ação penal nas contravenções poderá ser iniciada por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária.
Sinceramente, onde está o erro disso ? será iniciada com o auto de prisão em flagrante OU OU OU OU OU por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária.
Desanimadora essa banca.
Marquei a letra E, porém, a letra D a meu ver também está correta.
Se a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia, por óbvio, depois que o juíz recebê-la será também irretratável. Ou depois do recebimento é possível retratar?
No meu ponto de vista, mal elaborada a questão. Se cometi algum erro, por favor me corrijam.
QUESTÃO CORRETA NÃO SENDO PASSÍVEL SUA ANULAÇÃO. ERROS EM NEGRITO.
a) a ação penal nas contravenções poderá ser iniciada por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária. ERRADA, poderá não é o mesmo que será, além disso a doutrina entende que fere o princípio da inércia do poder judiciário o que equipararia a um juiz inquisitor, não obstante se o enunciado trouxesse "DE ACORDO COM O CPP" estaria correta a assertiva se trouxesse a literalidade do Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
b) no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao Ministério Público, na qualidade de substituto processual necessário. ERRADA, Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
c) será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal pelo Ministério Público, cabendo ao Ofendido, se necessário, aditar a queixa, não podendo o MP retomar a ação como parte principal. ERRADA, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
d) a representação será irretratável, depois de recebida a denúncia. ERRADA, Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
e) a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. CORRETA, Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Se a D está errada, então é porque poderá haver retratação depois de recebida a denuncia? rsrsrs
MACETE!
R.I.O
A Representação é Irretratável após o Oferecimento da denúncia
Letra D errada com base no artigo 16 da lei 11.340
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Nesse caso oferecida a denúncia, e não recebida, pode haver a renúncia.
a) a ação penal nas contravenções poderá ser iniciada por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária.
ERRADO. O Art. 26, CPP, que trata do processo judicialifirme foi tacitamente revogado, segundo Nestor Távora e Fábio Roque, CPP para concursos, 2014, p. 55.
b) no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao Ministério Público, na qualidade de substituto processual necessário.
ERRADO. Art. 31, CPP.
c) será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal pelo Ministério Público, cabendo ao Ofendido, se necessário, aditar a queixa, não podendo o MP retomar a ação como parte principal.
ERRADO. Art. 29, CPP.
d) a representação será irretratável, depois de recebida a denúncia.
ERRADO. Art. 25, CPP.
e) a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
CORRETO. Art. 49, CPP.
Irretratável depois de OFERECIDA a denúnica!
Famoso "pega trouxa".
me pegaram :(
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Alternativa: E
Se a representação é irretratável depois de oferecida a denúncia, imagine depois que esta for recebida!
NÃO CONFUNDIR.
CPP:
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
COM
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
HAHHAHAH... essa questão tem 3 alternativas corretas. Mas a mais grave foi em relação a "D", pois se é recebida a denúncia --> é óbvio que ela foi oferecida.
Afirmar que a alternativa "D" está errada, é o mesmo que afirmar que pode retratar depois que o juiz recebe a denuncia!
Não há nada de errado com a letra D, é uma prova de Processo PENAL não de Lógica, muitas das vezes vc terá sim que saber a literalidade dos artigos, por óbvio, agora querer anular uma questão por que se deduz uma coisa... por favor.. vamos estudar!!
"O choro pode durar uma noite, mas alegria vem pela manhã" ( Salmos 30:5)
GABARITO: LETRA E
Pra você dizer que o gabarito está errado você deve explicar o porquê. Não adianta choramingar e não trazer justificativas.
OFERECIDA NÃO É SINÔNIMO DE RECEBIDA!
Abraço e bons estudos.
Existe um lapso temporal entre a oferta e o recebimento da denùncia, devido ao elevado número de processos em tramitação e pelo fato de todos esses processos serem apreciados por um único magistrado em determinada vara; logo, a lógica do oferecimento e do recebimento, está ligada ao esvaziamento da possibilidade de retratação no meio tempo entre a oferta e o recebimento.
DEPOIS DE OFERECIDA E NÃO RECEBIDA
DEPOIS DE OFERECIDA E NÃO RECEBIDA
DEPOIS DE OFERECIDA E NÃO RECEBIDA
DEPOIS DE OFERECIDA E NÃO RECEBIDA
DEPOIS DE OFERECIDA E NÃO RECEBIDA
GABARITO E.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Gabarito letra E.
Eu marquei a letra A por entender que também se adequa no artigo Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
Então realmente será iniciada por portaria ou pelo auto de prisão em flagrante. Se tivesse alguma palavra restringindo tudo bem, mas acredito que a palavra "poderá" não torna a alternativa incorreta.
Ofereceu? F....#$%¨&....Simples assim!!!
Lembre-se que o termo
circunstanciado de ocorrência é utilizado como substituto do inquérito
policial em que se investiga contravenções penais e crimes de pena máxima
não superior a 2 anos. Mas aqui não está se tratando de início da ação
penal, pois ainda está na fase pré-processual.
|
Nos crimes da Lei
Maria da Penha (11.340/2006), a representação será irretratável depois
de recebida a denúncia.
|
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;
Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.
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“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!
Examine as assertivas a seguir:
I. A venda de DVDs falsificados de filmes em
praças públicas, com intuito de lucro, caracteriza
o crime de violação de direito autoral, movido
por ação penal pública incondicionada, mas o
oferecimento do mesmo conteúdo, com violação
do direito do autor, com intuito de lucro, por
meio de cabo ou satélite, é crime movido por
ação penal pública condicionada à
representação.
II. Conforme a doutrina tradicional, são condições
da ação o interesse, a legitimidade, a capacidade
postulatória e a possibilidade jurídica do pedido.
III. Nos termos do Código de Processo Penal, o
Ministério Público não pode desistir da ação
penal pública, mas pode pedir absolvição,
hipótese em que, ainda assim, poderá o Juiz
proferir sentença condenatória.
IV. No caso de ação penal privada, caso sejam dois
os autores identificados de um crime, o
oferecimento de queixa contra apenas um deles
não é permitido, pois a renúncia ao direito de
ação contra um deles estende-se ao outro.
V. Caso o querelante abandone a causa, sem
promover o andamento do processo durante
trinta dias seguidos, considerar-se-á perempta a
ação penal, não podendo ser ajuizada
novamente.
Indique os itens INCORRETOS:
Incorreta Letra A - II. Conforme a doutrina tradicional, são condições da ação o interesse, a legitimidade, a capacidade postulatória e a possibilidade jurídica do pedido.
A doutrina tradicional do direito processual costuma dividir as denominadas "condições da ação" em legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido. O erro da questao se encontra ao mencionar a capacidade postulatória como condiçao da açao, já que, na verdade, se trata de um pressuposto processual de existencia do processo.
I) CORRETA.
Violação de direito autoral por meio de venda de DVDs falsificados de filmes em praças públicas, com intuito de lucro (art. 184, §2º) --> ação pública incondicionada (art. 186, inciso II do CP).
Oferecimento do mesmo conteúdo, com violação do direito do autor, com intuito de lucro, por meio de cabo ou satélite (art. 184, §3º) --> ação penal pública condicionada à representação (art. 186, IV do CP).
II) INCORRETA - Segundo a doutrina tradicional as condições da ação são: legitimidade da parte (ad causam), o interesse jurídico do pedido e o interesse processual.
Cabe ressaltar, no entanto, que a corrente doutrinária moderna elenca mais uma condição genérica da ação, qual seja a justa causa (lastro probatório mínimo para lastrear a pretensão acusatória).
III) CORRETA - Conforme o princípio da indisponibilidade, o MP não pode desistir da ação penal instaurada, bem como do eventual recurso interposto.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
O eventual pedido de absolvição promovido pelo MP não vincula o juiz, que é livre para decidir.
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
IV) CORRETA - A ação penal privada rege-se pelo princípio da indivisibilidade, desse modo, a renúncia contra um aproveita a todos.
IV) CORRETA - Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos
Para nunca mais errar:
CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL: Interesse de agir, Legitimidade de partes, Possibilidade Jurídica do Pedido, Justa Causa, Condições de Procedibilidade da Ação Penal Pública. (JULEIPOCO)
IV - Neste ponto o fundamento está no artigo 48 CPP "a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade."
Segundo a posição majoritária são as 4 apresentadas.Entretanto existem autores que incluem a 5ª causa ( Oficialidade).
ITEM I: CERTO
Violação de direito autoral (Código Penal)
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º. (omissis) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º. Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (VENDA DE DVD FALSIFICADO EM PRAÇAS PÚBLICAS)
§ 3º. Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (SEGUNDA PARTE)
Art. 186. Procede-se mediante:
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;
III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184.
ITEM II: ERRADO
Quanto às condições genéricas da ação penal, grande parte da doutrina entende que são aplicáveis ao processo penal as mesmas condições da ação tradicionalmente trabalhadas pelo processo civil – à luz da sistemática do novo CPC, legitimidade e interesse de agir –, sendo que há controvérsias quanto à verdadeira natureza jurídica da justa causa.
ITEM III: CERTO
Art. 42, CPP. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 385, . Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
ITEM IV: CERTO
Por força do princípio da indivisibilidade, segundo o qual a queixa contra qualquer dos autores obriga ao processo de todos, a renúncia concedida a um dos coautores estende-se aos demais (CPP, art. 49).
ITEM V: CERTO
Art. 60, CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
(...)
Fonte: BRASILEIRO, Renato. Manual de processo penal. Salvador: juspodium, 2016.
Caros colegas, atenção para a discussão doutrinária acerca da possibilidade jurídica do pedido. Com a entrada em vigor do NCPC a maioria da doutrina, entre eles, Renato Brasileiro, vem sustentando que ela (a possibilidade jurídica do pedido) não se encaixa mais como condição da ação penal, devendo tal questão ser enfrentada como mérito, através da absolvição sumária.
Fonte: Aulas Prof. Renato Brasileiro - CERS-2016.
A questão é de 2015, portanto, ainda não estava vigente o NCPC.
Vale a pena ficarmos atentos! :)
Errei pq li na pressa achando que a questão pedia qual a assertiva incorreta e, em verdade, queira saber qual o item incorreto. O que altera completamente o teor da resposta.
Gabarito A
Condições da ação ou condições genéricas: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade, interesse, justa causa.
Condições específicas da ação: representação do ofendido,requisição do ministro da justiça, novas provas.
Graças e Paz
Tem um detalhe discutível na assertiva "V", senão vejamos o final:
V. Caso o querelante abandone a causa, sem promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos, considerar-se-á perempta a ação penal, não podendo ser ajuizada novamente.
Tratando-se de decisão terminativa, a rigor, não há impedimento para propô-la novamente?
Erro da II: capacidade postulatória não é condição da ação.
Caro Fred Haupt, assim como você fiquei com a mesma dúvida. Pesquisei sobre o tema e vou compartilhar o que conclui.
Diferentemente do CPC, a perempção inviabiliza a repropositura da ação por uma razão muito singela. O art. 107, IV, do CP, enumera a perempção como causa de extinção da punibilidade e deste modo, por consequência, não há mais que se falar em nova repropositura da ação se a punibilidade do agente já fora extinta.
Espero ter contribuído de alguma forma. Bom estudos a todos!
IV. A preempção é causa de extinção da punibilidade (107,IV CP), por isso, quando declarada em sentença, não pode ser promovida nova ação penal pelo mesmo fato. (Norberto avena, proc. Penal esquematizado, 4ª ed., pág. 249)
Causa extintiva da punibilidade faz coisa julgada material, salvo atestado de óbito falso. Logo, mesmo surgindo novas provas não poderá ser reaberto. Partindo dessa premissa, o item IV está incorreto.
huehuehuehuuhe, capacidade postulatória não é condição para exercício de ação.
CPP:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Gabarito A.
No item III, MP se oferecer a denúncia e mesmo não havendo indício de autoria, não poderá desistir da ação, o que MP pode fazer é requerer ao Juiz uma absolvição do acusado.
Estratégia concursos.
Questões muito dúbias. Meu Deus!
Marque a alternativa INCORRETA:
C (INCORRETA) - O prazo decadencial da ação personalíssima é de 6 meses contados do trânsito em julgado da ação civil que anulou o casamento.
Sobre a D (Correta)
SÚMULA 714, DO STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções
Letra "C"
AÇÃO PRIVADA PERSONALÍSSIMA
Atualmente, apenas o delito de induzimento a erro essencial no casamento é processado mediante ação penal privada personalíssima (art. 236 do CP).
O trânsito em julgado da sentença cível que anular o casamento é uma condição especial ou objetiva de punibilidade da ação penal no delito do art. 236 do Código Penal, ou seja, a ação penal privada personalíssima apenas poderá ser proposta após o trânsito em julgado da decisão prolatada na seara cível que anulou o matrimônio, sendo este o momento a partir do qual terá fluidez o lapso temporal decadencial para a oferta da queixa-crime.
Prazo decadencial da ação personalíssima: 6 meses contados do trânsito em julgado da ação civil que anulou o casamento.
(fonte: http://fabioroque.com.br/concursos/material-de-apoio/acao-penal/)
Cuidado com o comentário dos colegas. A letra 'e' está correta. O prazo para oferecimento de denúncia, no CPP, é de 05 dias para réu preso; Na lei de Drogas é de 10 dias, senão vejamos:
Lei 11.343, Art. 54: "Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:
I - requerer o arquivamento;
II - requisitar as diligências que entender necessárias;
III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes."
Código de Processo Penal
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia,
estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do
Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o
réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à
autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do
Ministério Público receber novamente os autos.
Érica, a letra E fala sobre prazo para oferecimento da denúncia e não sobre prazo para conclusão do inquérito. Tem que ter cuidado!
Só há um crime de ação penal privada personalíssima:
· Artigo 236 do Código Penal:
(Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento)
“Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior”.
Note, que o prazo decadencial de 06 meses, começará a contar, a partir do trânsito em julgado da sentença que julgar extinto o casamento civil.
Um exemplo desse crime é o do transexual que se casa com um homem, omitindo tal informação do mesmo.
Comentários sobre alternativa "c":
O art. 38 do CPP dispõe que o marco inicial do prazo decadencial, em regra, é a partir do conhecimento da autoria. Porém a regra não é absoluta, comportando exceções, vejamos:
1) art. 529 CPP: cap.IV (Dos crimes contra a propriedade imaterial), marco inicial: "homologação do laudo";
2) art.236,P.U, CP: o crime de Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento é de ação penal privada personalíssima (única hipótese prevista em nossa legislação), possuindo como marco inicial o trânsito em julgado da decisão que anular o casamento.
(fonte: aula do Renato Brasileiro, curso CERS)
Bom estudo!
Foco, força e fé!!
Caros colegas, apenas para fomentar o debate. A alternativa "a" fala sobre extraterritorialidade condicionada, inserindo a representação do Ministro da Justiça como condição de procedibilidade. Contudo na lição de Rogério Sanches (Manual de Direito Penal, 2016, p.124) o autor trata tal hipotese como extraterritorialidade hipercondicionada. Essa definição tornaria a alternativa errada? Bons estudos a todos.
A alternativa "A" não estaria errada também? Existe a extraterritorialidade incondicionada, a extraterritorialidade condicionada e a extraterritorialidade hipercondicionada. A requisição do Ministro da Justiça é condição de procedibilidade exigida apenas na hipótese de extraterritorialidade hipercondicionada, conforme preceitua o art. 7º, §3º, do Código Penal. Alguém tem alguma sugestão?
Letra C é a INCORRETA (Art. 236, PÚ, CP). A queixa "não poderá ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento".
LETRA A: CERTA
Para além das condições genéricas da ação penal, cuja presença é obrigatória em todo e qualquer processo penal, há determinadas situações em que a lei condiciona o exercício do direito de ação ao preenchimento de certas condições específicas (ou condições de procedibilidade).
São vários os exemplos de condições específicas da ação penal, entre elas: requisição do Ministro da Justiça, nos crimes de ação penal pública condicionada à requisição. Cite-se, a título de exemplo de crime que depende de requisição, os crimes contra a honra do Presidente da República (CP, art. 145, parágrafo único);
LETRA B: CERTA
Art. 171, LC 75/93 (LONMPU). Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
V - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
VIII - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
LETRA C: ERRADA
Conforme art. 38 do CPP, a regra é que o prazo decadencial só comece a fluir a partir do conhecimento da autoria do delito.
No entanto, há exceções. Uma delas é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento (art. 236, CP). Trata-se, atualmente, do único exemplo de crime de ação penal privada personalíssima no Código Penal. Em relação a este delito, o prazo decadencial para o contraente enganado propor a ação penal privada personalíssima continua sendo de 6 (seis) meses, porém contados do trânsito em julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento (art. 236, § único, CP).
LETRA D: CERTA
Súmula 714, STF. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
LETRA E: CERTA
Art. 46, CPP. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos
Art. 54, lei 11.343/06. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:
I - requerer o arquivamento;
II - requisitar as diligências que entender necessárias;
III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.
Fonte: BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. Salvador: juspodium, 2016.
Conforme art. 38 do CPP, a regra é que o prazo decadencial só comece a fluir a partir do conhecimento da autoria do delito.
No entanto, há exceções. Uma delas é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento (art. 236, CP). Trata-se, atualmente, do único exemplo de crime de ação penal privada personalíssima no Código Penal. Em relação a este delito, o prazo decadencial para o contraente enganado propor a ação penal privada personalíssima continua sendo de 6 (seis) meses, porém contados do trânsito em julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento (art. 236, § único, CP).
A alternativa A trata do parágrafo 3º do artigo 7º do CP, chamada pela doutrina de extraterritorialidade hiperextracondicionada, quando o estrangeiro comete crime contra brasileiro, fora do país. Reunidas certas condições, dentre elas a requisição do ministro da justiça, poderá ser promovida a ação penal.
IMPORTANTE DISTINGUIR:
Condição de Procedibilidade: é uma condição necessária para o início do processo.
Condição de Prosseguibilidade: é uma condição necessária para o prosseguimento do processo, ou seja, o processo já esta em andamento e a condição deve ser implementada para que o processo siga seu curso normal.
Ex. A lei dos juizados (lei 9.099/95) passou a exigir a representação nos crimes de lesão corporal leve e culposa. Para os processos que estavem em tramite perante o Juizado, a representação funcionou como condição de prosseguibilidade, no entanto, nos processos que fossem começar a representação será uma condição de procedibilidade.
NINGUÉM DECIDE SER NERD, A VIDA DE NERD É VOCÊ QUEM ESCOLHE !!!
Putz confundi prazo para conclusão do inquérito com prazo para oferecimento da denuncia.
Questão para escolher a mais errada, afinal, é na extraterritorialidade hipercondicionada que a requisição do Ministro afigura condição de procedibilidade (prgr. 3º do artigo 7º do CP). Tecnicidade que ora é cobrada, ora não. Vai entender..
Sobre a alternativa "D" estar correta:
SÚMULA 714, DO STF - É concorrente (leia-se alternativa) a legitimidade do ofendido, mediante queixa e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções
Cabe ao ofendido escolher, pois ele pode representar OU prestar queixa, lógico que alternativamente, mas a critério dele.
Para ajudar os colegas que, assim como eu, fazem confusão com esse tipo de prazo:
• Prazo para denúncia:
Regra geral (art. 46, CPP):
5 dias para acusado preso
15 dias para acusado solto
Lei de Drogas (art. 54, L. 11.343)
10 dias
CPPM (art. 79)
5 dias (dobrável) para acusado preso
15 dias (triplicável) para acusado solto
Economia popular (art. 10, §2º, L. 1.521)
2 dias
Abuso de autoridade (art. 13, L. 4.898)
48 horas
Crimes eleitorais (art. 357, L. 4.737)
10 dias
Falência (art. 187, §1º, L. 11.101)
5 dias da exposição circunstanciada do art. 186, para acusado preso
15 dias do relatório do administrador judicial, para acusado solto
• Prazos do inquérito policial:
Regra geral (art. 10, CPP)
10 dias para investigado preso
30 dias para investigado solto
Justiça Federal (art. 66, L. 5.010)
15 dias (dobrável) para investigado preso
30 dias para investigado solto (art. 10, CPP)
CPPM (art. 20)
20 dias para investigado preso
40 dias (prorrogável por mais 20 dias) para investigado solto
Lei de drogas (art. 51, parágrafo único, L. 11.343)
30 dias dobrável para investigado preso
90 dias dobrável para investigado solto
Economia popular (art. 10, §1º, L. 1.521)
10 dias
• Prazos da prisão temporária:
Regra geral (art. 2º, L. 7.960)
5 dias (prorrogável por mais 5 dias)
Crimes hediondos (art. 2º, §4º, L. 8.072)
30 dias (prorrogável por mais 30 dias)
Espero ter ajudado! por favor me informem sobre eventuais equívocos!
Já postado no QC
Delegado chega p/ trabalhar 10h30 (10 dias preso; 30 dias solto) - regra geral
Delegado da droga: 3 pra 3, 9 pra 9 (30 dias + 30 preso; 90 dias + 90d solto) - LD
Promotor é mais dedicado (sqn), então chega p trabalhar 5h15 (5 dias denúncia preso; 15d solto) - regra geral denúncia
Já o promotor drogado é mais solto, chega só 10h10 (10 dias preso ou solto) - LD
Em regra, nos crimes persecutidos mediante quixa-crime ou representação o prazo decadencial de seis meses é contado do conhecimento da autoria.
Todavia, no caso do crime de induzimento a erro essencial ao casamento o prazo decadencial somente se inicia após o trânsito em julgado da sentença cível.
Anna Cazarin, com o devido respeito, mas a expressão "extraterritorialidade hiper condicionada" é doutrinária, logo a boa técnica, principalmente em se tratando de questões de concurso, recomenda seguir fielmente o texto legal.
QUESTÃO ABSURDA!!! NÃO CONSIDEREI A EXCEÇÃO DA LETRA C POIS ENTENDI QUE FALAVA DA REGRA!!! PE'SSIMA QUESTAO! EM MOMENTO NENHUM A QUESTAO DISSE TODAS AS ACOES PERSONALÍSSIMAS
O examinador poderia ser um pouco mais técnico. Não é característica da ação privada personalíssima que o termo inicial do prazo decadencial seja concomitante ao trânsito em julgado de outra decisão judicial, mas sim uma peculiaridade do próprio delito de induzimento a erro / ocultação de impedimento. Se houver a criação de um crime, amanhã, de ação penal privada personalíssima, a regra será que o início do prazo decadencial se dê com o conhecimento da autoria. Enfim, como não estamos aqui para aprender direito, mas sim para passar no concurso, peço desculpas desde já!
Letra C
Incorreta, pois o prazo decadencial da ação privada personalíssima é contado do trânsito em julgado da sentença que anulou o casamento.
Ainda, quanto à letra E, tem-se que o prazo no CPP para o oferecimento da denúncia é de 05 (cinco) dias - réu preso - ou 15 (quinze) dias - réu solto ou afiançado.
Por seu turno, a lei 11.340/06, nos termos do artigo 54, traz o prazo de 10 (dez) dias para oferecimento da denúncia (preso ou solto).
bons estudos
A meu ver o item deveria ter sido anulado, pois a manifestação do ministro da justiça apenas é necessária quando o crime tenha sido praticado por estrangeiro contra brasileiro fora do território nacional (Brasil). Vide ART. 7°, parágrafo 3°, alínea b, CP.
PMGO, GABARITO C.
Eu considerei a C incorreta porque o fato de a contagem do prazo decadencial de 6 meses começar a contar a partir do trânsito em julgado da ação civil que anulou o casamento não é uma característica das Ações Penais Privadas Personalíssimas, mas desse tipo penal em específico.
Caso houvesse, como já houve, outro tipo penal processado mediante APP Personalíssima, não necessariamente o critério pra contagem do prazo decadencial fosse o trânsito em julgado da ação civil.
No enunciado diz : Marque a incorreta. Havendo duas incorretas, não deveria a questão ser anulada?
Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. No que concerne à ação pública, assinale a alternativa correta:
Direto ao ponto:b
a) A representação será retratável, depois de oferecida a denúncia.
Falso: Será retratável se for feita até o oferecimento da denúncia.
b) Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito
policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz deverá atender.
Falso: Poderá discordar e será aplicado o art 28/CPP
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a
denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de
informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará
remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a
denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou
insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a
atender.
c) Correto
d) As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas não poderão exercer a ação penal. Falso: Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
e) O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 15 dias, contado da data em que o
órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial .Falso: o prazo será de 5 dias.
CPP
a ) Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
b) Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
C) Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
d) Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
e) Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
Sempre cabe ação penal privada subsidiária da pública.
QUE BANCA MARAVILHOSA!
GABARITO C
Arquivamento do Inquérito policlal.
· MP pede arquivamento > Juiz concorda > Juiz arquiva
· MP pede arquivamento > Juiz discorda > Encaminha ao PG > PG concorda em arquivar > JUIZ é obrigado a arquivar
· MP pede arquivamento > Juiz discorda > Encaminha ao PG > PG discorda do arquivamento > Oferece Denúncia OU nomeia outro membro do MP para oferecer
bons estudos
Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
GABARITO C
TEXTO DE LEI
A - A representação será retratável, depois de oferecida a denúncia.
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
B - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz deverá atender.
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
C - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. GABARITO
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
D - As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas não poderão exercer a ação penal.
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
E - O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 15 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
itém B - B - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz deverá atender.
Quetão desatualizada : Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
ATENÇÃO: questão desatualizada em razão do pacote anticrime na letra B, conferir artigo 28 do CPP com nova redação.
Muito bom !
na verdade o ERRO incide sobre o elemento normativo "coisa alheia", não há dolo em pegar coisa própria, e como, para o furto, não é prevista modalidade culposa, não crime a se apurar.
Em matéria de direito processual penal, analise as
proposições abaixo.
I. A autoridade policial não poderá mandar arquivar
autos de inquérito.
II. Será admitida ação privada nos crimes de ação
pública, se esta não for intentada no prazo legal,
cabendo ao Ministério Público aditar a queixa,
repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em
todos os termos do processo, fornecer elementos de
prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de
negligência do querelante, retomar a ação como parte
principal.
III. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para
representá-lo caberá intentar a ação privada.
IV. O Ministério Público não poderá desistir da ação
penal.
V. Concedido o perdão, mediante declaração expressa
nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro
de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo,
ser cientificado de que o seu silêncio importará
aceitação.
Estão corretas as proposições contidas em
ITEM I – CORRETO
Art. 17, CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
ITEM II – CORRETO
Art. 29, CPP. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
ITEM III – CORRETO
Art. 30, CPP. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
ITEM IV – CORRETO
Art. 42, CPP. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
ITEM V – CORRETO
Art. 58, CPP. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Manda uma difícil aí u.u
Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
As ações penais podem
classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as
quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme
previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procebidilidade.
Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a
iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os
fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da
ação e discussão do fato em juízo.
Nas ações penais
privadas a peça inicial é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou
por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser
declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou
prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).
O prazo para a oferta
da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento
da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público
atua na ação penal privada como custos
legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.
Os princípios
aplicáveis a ação penal pública são:
1) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: o Ministério Público
está obrigado a promover a ação penal quando presentes os requisitos legais.
Tenha atenção que com relação as exceções a obrigatoriedade, como ocorre com a
oferta da transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95), o que se denomina de
obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.
2) PRINCIPIO DA DIVISIBILIDADE: o Ministério Público pode ajuizar a ação penal em face de um réu e a investigação prosseguir em face de outros. Nesse sentido o julgamento do HC 34.233/SP:
“PROCESSUAL
PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO
PENAL PÚBLICA. PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.
1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em únicainstância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como naespécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo derecurso.
2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de ProcessoPenal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito.
3 - Não vigora o princípio da
indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo naincrepação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito emrelação a quem não foi denunciado.
4 - Recurso não conhecido.”
3) PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA: aplicável a ação penal pública e privada, decorre do princípio da pessoalidade da pena, artigo 5º, XLV, da Constituição Federal de 1988: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;”
4) PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE: a ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o Ministério Público, artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988:
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
(...)”
5) PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE: o Ministério Público não desistir da ação penal e do recurso interposto, artigos 42 e 576 do CPP:
“Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.”
“Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.”
Já os princípios aplicáveis a ação penal privada são:
1) PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;
2) PRINCÍPIO DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:
“Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando,
sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor”.
3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”.
I – CORRETA: uma das características do inquérito policial é a INDISPONIBILIDADE, ou seja, a Autoridade Policial
não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial, artigo 17 do Código
de Processo Penal.
II – CORRETA: A ação penal privada subsidiária da pública poderá
ser interposta no caso de omissão do Ministério Público, com previsão no artigo
5º, LIX, da Constituição Federal de 1988. A presente afirmativa traz o disposto
no artigo 29 do Código de Processo Penal.
III – CORRETA: Nas ações penais privadas a peça inicial é a
queixa-crime, pode ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e
no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão
judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
(artigos 30 e 31 do CPP).
IV – CORRETA: Segundo o PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE (ação penal pública) o Ministério Público não desistir da ação penal e do recurso interposto, artigos 42 e 576 do CPP:
“Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.”
“Art. 576. O Ministério Público
não poderá desistir de recurso que haja interposto.”
V – CORRETA: Na ação penal privada vigora o PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE, ou seja, a vítima pode desistir da
ação, pelo perdão ou pela perempção. A presente afirmativa traz o disposto no
artigo 58 do Código de Processo Penal:
“Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo
único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.”
Resposta:
D
DICA: A ação penal privada subsidiária da pública poderá ser interposta no caso de omissão do Ministério Público e não em caso de este ter se manifestado pelo arquivamento do Inquérito Policial.
Sobre a ação penal, é correto afirmar:
CPP
Letra A) Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
Letra B) Art 46, § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
Letra C ) Conforme Norberto Avena: “não foi recepcionado pela Constituição Federal o denominado procedimento judicialiforme, previsto no art. 26 do CPP, no qual se permitia que a ação penal pública nas contravenções penais fosse iniciada por auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pelo juiz ou pela autoridade policial.”
Letra D) Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Letra E) Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
Art. 26 CPP: ação penal ex officio. Processo judicialiforme, era próprio juiz ou delegado instaurando AP. Em 1988, o art. 129, I, CF, deu titularidade exclusiva da AP ao MP, em razão do que o art. 26 NÃO FOI RECEPCIONADO. Juiz SEMPRE depende de provocação das partes, denúncia do MP ou queixa do ofendido.
CP, Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
ART 53* CPP
SE O QUERELADO FOR MENTALMETE ENFERMO OU RETARDADO MENTAL E NÃO TIVER REPRESENTANTE LEGAL, OU COLIDIREM OS INTERESSES DESTE COM OS DO QUERELADO, A ACEITAÇÃO DO PERDÃO CABERÁ AO ( CURADOR ) QUE O JUIZ LHE NOMEAR.
DEUS NO COMANDO.
a) GABARITO
b) O prazo de aditamento é, em regra, de 3 dias.
c) toda contravenção é ação pública incondicionada, ou seja, o MP quem deve oferecer a denúncia.
d) o prazo não é o prescricional do crime. É prazo decadencial de 6 meses para prestar a queixa.
e) sempre não. é representada por eles quando o estatuto for omisso. Caso contrário o representante será aquele declarado no estatuto.
o CPP ainda não mudou? rertardado mental é de doer.
é deficiente intelectual, ou deficiente mental, ou pessoa com deficiência mental.
aprendendo no link abaixo:
http://www.selursocial.org.br/terminologia.html
O prazo para o aditamento pelo Ministério Público da queixa oferecida na ação penal privada subsidiária é de 3 dias. No entanto, em se tratando de ação penal privada exclusiva tem-se o seguinte, conforme Guilherme Nucci:
ADITAMENTO DA QUEIXA: é o complemento, feito por petição ou termo nos autos, visando à correção ou retificação da peça inicial, alterando a narrativa dos fatos, seja para incluir alguns novos, seja para descrever mais adequadamente os antigos. O aditamento pode ser feito a qualquer tempo, durante a instrução, devendo ser recebido pelo magistrado. Se assim ocorrer, deve-se ouvir o querelado, em interrogatório, sobre o mencionado aditamento, bem como a defesa técnica. Aliás, esta merece ser ouvida antes mesmo do recebimento, para que possa opinar sobre a sua pertinência ou impertinência. Se o juiz rejeitar o aditamento, cabe recurso em sentido estrito, pois equivale ao não recebimento da peça acusatória (art. 581, I, CPP). A inclusão de novos querelados ou fatos criminosos depende do prazo decadencial (normalmente, de seis meses). Se já tiver sido ultrapassado tal prazo, não mais cabe o aditamento. Caso o aditamento seja promovido pelo Ministério Público (art. 45, CPP), este órgão não pode substituir-se à vontade do querelante, pretendendo incluir na demanda um agente do crime que não foi incluído pelo ofendido. Resta-lhe zelar pela indivisibilidade da ação penal privada e requerer a extinção da punibilidade do querelado, porque havia outro coautor, não inserido na peça inicial. Quando o aditamento do Ministério Público se der na ação privada subsidiária da pública, pode incluir corréus e promover outras correções, livremente.
Fonte: https://www.facebook.com/guilhermenucci2/posts/406324079521669
Quanto à pessoa jurídica, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a Pessoa Jurídica pode figurar no polo ativo (podem ser autoras) do processo penal, até porque há previsão expressa nesse sentido:
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sóciosgerentes.
Quanto à possibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito passivo no processo penal, ou seja, quanto à sua legitimidade passiva, a Doutrina se divide, uns entendendo não ser possível, outros pugnando pela possibilidade. O STF e o STJ entendem que a Pessoa Jurídica pode figurar no polo passivo de ação penal por crime ambiental, conforme previsto no art. 225, § 3° da CF/88, regulamentado pela Lei 9.605/98. Quanto aos crimes contra a ordem econômica, por não haver regulamentação legal, a jurisprudência não vem admitindo que a pessoa jurídica responda por tais crimes. (Material Estratégia - professor Renan Araújo, pag 14)
CP, Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
CORRETA A) se for menor de 18 anos, mentalmente enfermo o juiz pode nomear curador especial ao réu. CORRETA, TEXTO DE LEI;
B) prazo é 03 dias, no caso da mutatio libeli o juiz pode alterar o artigo legal se entender contrario a denuncia, assim, sendo ele intima a parte e o MP para aditar;
C) A ação penal será sempre ofertada pelo Ministério Público e nao pela policia;
d) a açao privada subsdiaria da publica tera o mesmo prazo do MP, 5 dias reu preso e 15 solto.
e) nao necessariamente pelo socio gerente e administrador.
CUIDADO PESSOAL!!!
Carla G, seu comentário encontra-se ERRADO no que tange à alternativa D, pois o prazo é de seis meses e não o prazo de "5 dias réu preso e 15 solto", conforme você mencionou.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Só para complementar e evitar que caiamos pegadinhas, existe prazo de 5 dias para aditar a queixa: art. 384, "caput", do CPP. Este aditamento se refere a "mutatio libelli" em Ação Penal de iniciativa Privada Subsidiária da Pública!
Em resumo:
Aditamento "comum" da queixa - 3 dias.
Aditamento em caso de "mutatio libelli" - 5 dias.
A) Na ação penal privada, se o ofendido for mentalmente enfermo e não tiver representante legal o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial nomeado de ofício pelo juiz competente.
Galera, essa regra aplica-se aos crimes de ação penal privada personalíssima?
Respondendo ao colega Paulo Fonseca:
Na Ação Penal Privada Personalíssima o direito de ação só pode ser exercido pela vítima. Não há o que se falar em representante legal e nem sucessão por ausência ou morte. Caso o ofendido venha a falecer, restará a extinção da punibilidade. Desta forma, se a vítima for menor de 18 anos terá que alcaçar a maioridade para exercer o direito de queixa, caso em que o prazo decadencial comecará só com advento da maioridade. Se doente mental, terá que recobrar a sanidade.
Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal.
Alternativa correta: A (Aplicando-se somente aos casos de ação penal propriamente dita.)
GABARITO "A"
a)Na ação penal privada, se o ofendido for mentalmente enfermo e não tiver representante legal o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial nomeado de ofício pelo juiz competente. (CORRETA)
b)O prazo para aditamento da queixa será de cinco dias.(ERRADA) 3 Dias
c)A ação penal pública será promovida por denúncia do Ministério Público, mas nos casos de contravenção penal poderá ser iniciada por portaria da autoridade policial.(ERRADA) Mesmo no caso de contravençao será iniciada pelo MP
d)Será admitida ação penal privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, concedendo-se ao ofendido o prazo prescricional do crime para oferecer a queixa. (ERRADA)6 meses da inercia do MP
e)As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo sempre ser representadas pelos seus diretores ou sócios-gerentes. (ERRADA) Nem sempre, somente, quando quando aquele nao se manisfestar.
Art, 33 CPP - O Juiz pode nomear Curador Especial neste caso - Ofendido mentalmente Enfermo que não tem Representante Legal.
OBS - ART. 46, § 2º - PRAZO PARA ADITAMENTO DA QUEIXA É DE 3 DIAS (OBS - O MP PODE SIM ADITAR TAMBÉM).
Letra C - Em caso de Contravenção Penal, NÃO FOI RECEPCIONADO O PROCESSO JUDICIALIFORME (NÃO PODE SER INICIADA POR PORTARIA POLICIAL).
Aditamento da Queixa = 3 dias (MP também pode sim Aditar).
OBS - A Representação das Pessoas Jurídicas por Sócio/Gerente é APENAS NO CASO DE OMISSÃO DA DESIGNAÇÃO DESSA REPRESENTAÇÃO EM SEUS ESTATUTOS.
Observa-se que a redação do art. 384 refere-se tão-somente à ação penal pública ou à de iniciativa privada subsidiária da pública. De toda forma, estamos com Tourinho Filho que, nada obstante a restrição legal, possa também o querelante proceder ao aditamento. Há duas situações: a) se, ao tempo da queixa, já havia prova sobre determinada circunstância elementar (hoje circunstância ou elemento) capaz de alterar a qualificação jurídico-penal do fato, objeto do processo, e o querelante não se deu conta, o aditamento seria até impossível por manifesta decadência; b) se a prova se deu posteriormente, o aditamento pode ser feito por aplicação analógica (...), não havendo violação ao princípio da disponibilidade que rege a ação privada, mesmo porque ninguém está fazendo o aditamento pelo querelante e tampouco obrigando-o a fazê-lo.
https://jus.com.br/artigos/26816/a-mutatio-libelli-e-o-indispensavel-contraditorio
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Gab.: A
Quanto a C:
CPP, art. 26: A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
"Sob a égide da Constituição de 1967 era possível o juiz iniciar ex officio o processo nas contravenções penais. Esse procedimento era denominado de judicialiforme. Não foi, contudo, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que disciplinou a legitimação privativa do Ministério Público para a ação penal pública (art. 129, I, da CF)." (Avena 2018)
No caso das contravenções penais, o oferecimento oral da denúncia ou queixa é realizado na audiência preliminar caso não ocorra transação penal (L 9099 art. 77 caput e § 3 - rito sumaríssimo). Sendo complexo o fato, pode o juiz encaminhar o feito ao juizo comum, lá serão oferecidas denúncia ou queixa por escrito (L 9099 art. 77 e §§ 2, 3). Neste caso o rito será o sumário (art. 538 CPP).
B) O prazo para aditamento é de 3 dias;
C) O disposto sobre contravenção não foi recepcionado pela CF/88;
D) Prazo decadencial contado do esgotamento do prazo do MP;
E) Nesses casos serão representados nos termos do art. 37, CCP, preferencialmente por quem os contratos ou estatutos designarem na falta por diretores ou sócios-gerentes.
Achei que não era a letra A pois o curador não é nomeado apenas de ofício pelo juiz e sim a requerimento do MP também..
Bibi, mas onde vc leu ''APENAS''?? A redação da A não consta isso rsrsrsrs
Prazo decadencial é diferente de prescricional.
O prazo de 6 meses para oferecer queixa é decadencial, ou seja, se não for exercido, "perdeu" o prazo. Já o prescricional de um crime, como se refere a letra D da questão, é o prazo que o Estado tem para processar e julgar aquele réu, sendo um limite de tempo fixado pela lei. Por aí daria pra matar essa assertiva...
Gabarito letra A. Nos termo do que prevê o artigo 33 do CPP.
Letra B - ERRADA.
O prazo para aditamento da denúncia será de 3 dias, conforme prevê o parágrafo §2º do artigo 46 do CPP.
Letra C - ERRADA. A denúncia nas contravenções penais será iniciada com o autor de prisão em flagrante, ou por meio de portaria expedida pela autoridade policial, artigo 26 do CPP.
Letra D - ERRADA. artigo 29 do CPP.
Letra E - ERRADA. Conforme prevê o artigo 37 do CPP, as pessoa jurídicas pelas pessoas que o seus estatutos designarem e no silêncio, serão representados pelos seus diretores ou sócio gerente.
Resposta "A" considerada correta é com todo respeito, incompleta, pois faltou dizer que: ou a requerimento do Ministério Público.
GAB A
B) prazo de 3 dias.
C) contravenção é TC
D) decadencial de 6 meses
Gabarito: A.
Um macete que pode ajudar na hora da prova: Aditar tem 3 sílabas. Prazo: 3 dias.
Bons estudos!
Sobre a ação penal, é correto afirmar:
A) Na ação penal privada, se o ofendido for mentalmente enfermo e não tiver representante legal o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial nomeado de ofício pelo juiz competente.
a )Na ação penal privada, se o ofendido for mentalmente enfermo e não tiver representante legal o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial nomeado de ofício pelo juiz competente. (CORRETA)
b)O prazo para aditamento da queixa será de cinco dias.(ERRADA) 3 Dias
c)A ação penal pública será promovida por denúncia do Ministério Público, mas nos casos de contravenção penal poderá ser iniciada por portaria da autoridade policial.(ERRADA) Mesmo no caso de contravençao será iniciada pelo MP
d)Será admitida ação penal privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, concedendo-se ao ofendido o prazo prescricional do crime para oferecer a queixa. (ERRADA)6 meses da inercia do MP
e)As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo sempre ser representadas pelos seus diretores ou sócios-gerentes. (ERRADA) Nem sempre, somente, quando quando aquele nao se manisfestar.
Achei o gabarito estranho por que segundo o CPP o direito passa ao C.A.D.I no caso do art. 60, II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
Então, se ela abandonou o irmão não teria direito de prossegui na ação...
Alguém tem uma explicação?
A questão está perfeita. Leiam o art 60, II, c/c o art. 36 do CPP.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Deus no comando!
Abraços!Entendo que o gabarito dessa questão não esta correto.
A redação do Art. 60 II faculta ao "CADI" prosseguir na ação na hipótese do não comparecimento da querelante (a Maria da casuística) ser decorrente de seu falecimento ou incapacidade. O texto é claro que nesses casos, falecimento ou incapacidade, se o CADI não comparecer no prazo de 60 dias a ação será perempta, o que gera extinção da punibilidade das quereladas. É possível concluir isto da leitura da Art. 60 caput CPP c\c 107,IV CP.
Convém destacar que a alternativa "C" traz na sua redação a hipótese de Maria ABANDONAR a ação. Não trás na informação justificativa de falecimento ou incapacidade, o que se houvesse habilitaria o CADI. O abandono gera perempção.
Outrossim, quanto à remissão ao Art. 36 do CPP, convém destacar:
A leitura do referido dispositivo deve estar associada ao que consta do Art. 31 do mesmo diploma. A preferencia a que alude aquele dispositivo refere-se ao caso de morte do ofendido ou em caso de ausência declarada, casos em que os membros do CADI podem oferecer a queixa ou prosseguir no processo caso este já exista.
Na caso de abandono, sendo esta uma ação privada, e Maria gozando de plena capacidade, ninguém tem direito a prosseguir na ação em substituição à querelante. Não é demais lembrar que esta ação é um direito de Maria, mas não uma obrigação.
Por fim, vejamos mais uma vez a redação do CPP Art. 60 e seu inciso III:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
Quem abandona não justifica; logo estaremos diante de um caso de perempção.
Com apreço aos colegas que entendam de outra forma, salvo melhor juízo, é o meu entendimento.
ATENÇÃO - QUESTÃO merece ser ANULADA
CPP - combinar os artigos
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
O QUERELANTE a que se refere o art. 36 é o substituto da ofendida (morta, ausente ou incapaz). Assim, se em substituição à ofendida Maria, seu cônjuge apresentasse a queixa ou seguisse na ação penal, mas depois a abandonasse, teria legitimidada para prosseguir na ação o parente mais próximo de acordo com a ordem do art. 31.
Vejam que o art. 36 não se aplica se a ofendida desistir ou abandonar a ação.
Questão sem resposta: DEVERIA TER SIDO ANULADA!!!
Letra A: Caso Maria seja judicialmente declarada ausente, seus descendentes terão preferência sobre os ascendentes na sua sucessão na referida ação. ERRADA Combinando-se os artigos abaixo temos uma solução impossível afinal ascendentes e descendentes tem a exata mesma ``proximidade´´, se tivessem posto ´´seus descendentes(ascendentes) terão preferência sobre irmãos´´ estaria correta a assertiva.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Letra C: Caso Maria abandone a ação e seu cônjuge não dê prosseguimento ao feito em até sessenta dias, o irmão dela poderá fazê-lo, dentro do referido prazo. ERRADA, se houve abandono da ação é caso de perempção, em nenhum momento se falou: Art.60, inciso II ´´...falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade...´´.
Concordo com o comentário dos colegas, a questão deveria ser anulada, pois todas as alternativas estão incorretas. O CPP dispõe de forma diversa para as situações em que o querelante abandona o processo e quando falece ou se torna incapaz (art.60, I e II, CPP).
a) em caso de morte ou incapacidade absoluta: habilita-se o CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmãos, nesta ordem preferencial), no prazo de 60 dias, sob pena de perempção;
b) no caso de desistência ou abandono: qualquer um do CADI.
Como na questão fala que ela abandonou a AP, é perfeitamente possível que o irmão possa, de imediato, dar prosseguimento.
TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO ERRADAS!!!!! A AÇÃO É PRIVATIVA DO OFENDIDO, ELA NÃO FALECEU, APENAS ABANDONOU A AÇÃO. NÃO HAVERÁ PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PELO CADI. ART.60, I, II DO CPP. A AÇÃO ESTÁ PEREMPTA. DEVERIA SER ANULADA ESTA QUESTÃO.
Quanto ao comentário de Andrey Oliveira,
o mencionado no art. 36, é com relação a sucessão de querelantes do CADI, que podem substituir-se, seguindo a ordem do CADI, caso o ofendido venha a morrer ou for declarado ausente.
A questão, ao meu ver, também está com todas as alternativas erradas, inclusive a do gabarito.
Essa questão é um crime
Art. 36 do CPP e pronto!
Desde que eu me entendo por gente, abandono é sinônimo de dessídia, e não se confunde com ausência sendo declarada judicialmente e muito menos com falecimento do ofendido, é o que preconiza o art 31 CPP.
Deus no comando!!
Galera, eu errei a questão porque não sabia que o C-A-D-I poderia suceder no caso de abandono. Todavia, dei uma olhadinha no CPP e olha o que achei:
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
Assim, fazendo uma interpretação sistematica do CPP, percebemos que o C-A-D-I podem suceder o querelante nos casos de sua:
1)morte, (respeito a ordem preferêncial dos legitimados)
2)ausência declarada judicialmente, (respeito a ordem preferêncial dos legitimados)
3)incapacidade civil superveniente, (respeito a ordem preferêncial dos legitimados)
4) desistência ou abandono (qualquer um dos legitimados)
C- a banca considerou certa porém discordo, pois a uma ordem de prevalência primeiro o Conjuge, segundo ascendente (pai,mãe) 3ª descendente (filhos) por ultimo o irmão.
salvo melhor juízo, O ART. 60, INCISO I, DO CP, DEIXA BEM CLARO O PRAZO DE 30 DIAS SEGUIDOS, guando iniciada esta, o querelante deixar de promever o andamento do processo, sendo assim, não temos o que falar um 60 dias como a alternativa C, destaca:
C) Caso Maria abandone a ação e seu cônjuge não dê prosseguimento ao feito em até sessenta dias, o irmão dela poderá fazê-lo, dentro do referido prazo.
Procedendo mediante queixa e o querelante deixar de promover o andamento do processo, ou seja, (ABANDONO), CONSIDERAR-SE-Á PEREMPTA À AÇÃO PENAL. (Neste caso do inciso I, não teriamos 60 dias e sim 30 dias seguidos de prazo)
Entendo que a alternativa A é a correta. Vejamos:
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Pode-se notar que o próprio CPP impôs uma ordem de preferência que deve ser seguida = cônjuge --> ascendente --> descendente e, por último, irmão. Embora há alguns que entendem não haver preferência entre ascendente e descendete, o legislador foi claro ao optar pela existência de tal preferência.
Portanto, a alternativa A está perfeitamente correta. Dessa forma, concordo, em parte, com os colegas no sentido de que o gabarito esteja realmente equivocado, mas divirjo no sentido de entender que a alternativa A esteja em acerto.
Alexandre, exatamente pela ordem do artigo 31, a "A" está errada, pois ascendente tem preferência sobre os descendentes.
mal feita esta questão!! Tem mais, se Maria desistir quanto a uma pessoa, esta desistência aproveita a outra também!!!Ação é privada- Princípio da indivisibilidade!!
A ORDEM É DO CADI - CONJUGE ASCENDENTE DESCENDENTE IRMÃO. CASO O MARIDO NÃO CONTINUE QUEM PODERIA FAZÊ-LO EM SEGUIDA SERIA OS PAIS E NÃO O IRMÃO, ESTE ESTÁ EM ÚLTIMA OPÇÃO. PÉSSIMA QUESTÃO.
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
OBSERVAR : Quando se refere AO CASO DE ABANDONO desse artigo, é somente para os casos em que os que se enquadram no C.A.D.I CONCORREREM NA AÇÃO E O QUE ESTIVER COM A PREFERÊNCIA A ABANDONE, surgindo assim a possibilidade de prosseguimento pelo próximo da linha sucessória do C.A.D.I.
QUESTÃO COM ERRO DO ELABORADOR QUE FEZ A LEITURA EQUIVOCADA DO ARTIGO, DEVENDO A QUESTÃO TER SIDO ANULADA PELA BANCA.
Esta questão está com uma interpretação inversa do Código. O cpp diz: em caso de morte ou incapacidade poderá haver continuidade da ação pelo CADI, neste caso ela desistiu de uma das quereladas, caso em que aplica-se o princípio da indivisibilidade
.. A resposta do gabarito era para abordar a impossibilidade da continuidade da ação, pois se ela renuncia a um tem que renunciar a todas!!! A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, CUIDADO PARA NÃO PEGAREM O ENTENDIMENTO DESTA QUESTÃO E LEVAREM ADIANTE NAS PRÓXIMAS PROVAS!! QUESTÃO PARA SER NEM LIDA!
O erro da questão está logo no enunciado porque tratando-se de açao penal privada, existe o princípio da indivisibilidade; ou seja, Maria não poderia dividir a ação para somente uma pessoa, utilizando como um mero instrumento de vingança
Questão ridículo, somente extinguiu os princípios da indivisibilidade de da disponibilidade! abandonando a ação nao entra o CADI, isso só acontece em caso de morte ou declaração de ausência!!! aff... dai-me paciencia senhor!!!
QUESTÃO CORRETA:
Segundo Renato Brasileiro (3ª edição, pg 263):
Na hipótese art. 60, II: "quando falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecendo em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36: se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjugue, e, em seguida, os ascedentes, descedente e irmãos, podendo, no entanto, qualquer deles prosseguir na ação penal, caso o requelante desista da instância ou a abandone, nos termos do art. 60, II c/c art. 36 do CPP."
Como já demonstrado pelos colegas, em caso de ABANDONO da ação, o CADI, dentro de 60 dias, poderá dar continuidade. O ERRO DA ALTERNATIVA "C" É OUTRO:
Art. 36. SE COMPARECER MAIS DE UMA PESSOA com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Como se vê, o CÔNJUGE só tem preferência se aparecerem mais de uma pessoa do CADI ao mesmo tempo, portanto, o IRMÃO de Maria não tem que esperar a omissão do cônjuge para dar prosseguimento à ação. LETRA C SUPER ERRADA!!!!!!
Deveria ser anulada.
Comentário alternativa por alternativa. Obs.: Todas as fundamentações foram baseadas no Código de Processo Penal.
a) Caso Maria seja judicialmente declarada ausente, seus descendentes terão preferência sobre os ascendentes na sua sucessão na referida ação.
Errado, pois a preferência é primeiro dos ascendentes sobre os descendentes. Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
b) Por se tratar de ação privada, se Maria fosse declarada absolutamente incapaz, em decorrência de enfermidade mental, o magistrado não poderia nomear de ofício curador especial.
Errado, poderia sim. Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
c) Caso Maria abandone a ação e seu cônjuge não dê prosseguimento ao feito em até sessenta dias, o irmão dela poderá fazê-lo, dentro do referido prazo. CORRETO!
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31 (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
d) Até o trânsito em julgado da sentença Maria poderá dispor de seu direito de ação, perdoando as ofensoras, caso em que a ação será extinta, ainda que Paula não aceite o perdão.
Errado, se Paula não aceitar o perdão, a ação continuará. Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
e) Se Maria falecer antes da conclusão da ação, será extinta a punibilidade das agentes, pois se trata de ação personalíssima, razão por que não haverá sucessão da ofendida.
Errado, pois o crime de calúnia se trata de ação penal privada.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
O autor dessa questão não seria aprovado nesse concurso. Questão péssima.
- Errei essa questão;
- Você errou essa questão;
- Aquele japonês que passa o dia estudando errou essa questão;
- O Cléber Masson errou essa questão; e
- O examinador errou essa questão.
QUE DEUS TENHA PIEDADE DO EXAMINADOR...
Mas é tanto mimimi!!!
Essa foi na base da exclusão. Escolhi a menos errada, kkk.
Pense numa questão nada a ver kkkkkk por um momento pensei estar fazendo uma questão de raciocínio lógico kkkkkkk
O melhor comentário foi o do Bruno C.
Apesar de não esclarecer nada, me fez rir e deu um novo ânimo para seguir estudando.
PARA QUEM ERROU QUESTÃO, FICA A DICA:
Bastava advinhar que Maria, titular da queixa, havia morrido para que o direito de representação fosse transmitido ao CADI.
Questão de doer os olhos...
a) Caso Maria seja judicialmente declarada ausente, seus descendentes terão preferência sobre os ascendentes na sua sucessão na referida ação. Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
b) Por se tratar de ação privada, se Maria fosse declarada absolutamente incapaz, em decorrência de enfermidade mental, o magistrado não poderia nomear de ofício curador especial. Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
c) Caso Maria abandone a ação e seu cônjuge não dê prosseguimento ao feito em até sessenta dias, o irmão dela poderá fazê-lo, dentro do referido prazo.
d) Até o trânsito em julgado da sentença Maria poderá dispor de seu direito de ação, perdoando as ofensoras, caso em que a ação será extinta, ainda que Paula não aceite o perdão. Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
e) Se Maria falecer antes da conclusão da ação, será extinta a punibilidade das agentes, pois se trata de ação personalíssima, razão por que não haverá sucessão da ofendida. Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. A ação penal que não admite representação ou sucessão por morte ou ausência é a ação privada PERSONALÍSSIMA. Neste caso, se a vítima for menor de 18 anos, será aguardada a maioridade, a fim de exercer a ação. E, se doente, deverá esperar recobrar a sanidade. O exemplo conhecido desse tipo de ação privada é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento (art. 236, CP).
Foco, força e fé!
não entendi a parte dos 60 dias,se não ocorreu o falecimento de Maria,então o prazo não seria 30 dias?
Questão péssima, um erro de interpretação terrível.
Em caso de morte da vítima, se a ação não for personalíssima poderá sucedê-la os parentes previstos no art. 31, nessa ordem CADI. Não em caso de desistência ou abandono da vítima, mas de MORTE.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Todavia, se após a sucessão, ocorrer a desistência ou abandono por parte do sucessor. aí sim... qualquer dos demais parentes podem prosseguir na ação, caso queira:
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Crimes contra honra { calunia, difamação, injuria } = Ação Penal Exclusivamente Privada ( cabe susseção processual CADI > 60 dias sem movimento da AP )
obs; INJURIA RACIAL ou QUALIFICADA # RACISMO
APPCR APPI
SOBRE A QUESTÃO "C" (a meu ver, EQUIVOCADAMENTE considerada correta):
Qual é o sentido de deixar o cônjuge ou irmão prosseguir na ação se o OFENDIDO, nesse caso único legitimado (art. 30, CPP), ABANDONOU o processo?
Não vejo como considerar correta a assertiva por conta da ressalva contida na parte final do art. 60, II, CPP. Isso porque, de acordo com o art. 31 do CPP, o C.A.D.I só assume a titularidade no caso de MORTE ou de AUSÊNCIA do ofendido; e nesse caso a assunção pode se dar tanto para OFERECER QUEIXA, quanto para PROSSEGUIR NA AÇÃO (art. 31, CPP).
Então, a melhor interpretação para o art. 60, II c/c art. 36, creio, é a seguinte: falecendo o querelante ou sobrevindo sua incapacidade, o C.A.D.I tem 60 dias para se habilitar, RESSALVADO que, se comparecer mais de uma pessoa, terá preferência o cônjuge e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração contida no art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas (C.A.D.I) prosseguir na ação caso o querelente (aquele que sucedeu) desista da instância ou abandone.
Logo, o abandono a que se refere aquele dispositivo (art. 36) diz respeito apenas aos colegitimados do art. 31 (C.A.D.I) e não ao ofendido (que nesse caso está MORTO ou é considerado AUSENTE). Do contrário, admitir que o C.A.D.I pode assumir a titularidade no caso de abandono do ofendido é tornar letra morta os arts. 30, 31 e 60, I do CPP.
Abandonar = Desistir, deixar de lado. Nenhuma interpretação extensiva atribuiria significado de falecer, se ausentar ao vocábulo. Questão flagrantemente equivocada.
Discordo de tal gabarito, questão equivocada.
Questão mal elaborada.
Deveria ter sido estendida a alternativa C, como comentários dos colegas.
O GABARITO DESSA ESTÅ COMPLETAMENTE ERRADO, GALERA.
EM CASO DE MORTE DO OFENDIDO, CABE AOS SUCESSORES NESTA ORDEM:
1.CONJUGUE
2.ASCENDENTE
3.DESCENDENTE
4.IRMÅO
FIQUEM LIGADOS, GABARITO ERRADO.
Inicialmente também achei que a questão estivesse errada, mas analisando o CPP, vi que questão a está correta, vejamos.
Segundo o artigo 36 do CPP "Se comparecer mais de uma pessoa com o direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e em seguida o parente mais próximo na ordem de enumeração constante no artigo 31, podendo, entretanto QUALQUER delas prosseguir na ação, caso o querelante DESISTA da instância ou a ABANDONE" (grifos meu). Ato contínuo, o artigo 60, II, do mesmo diploma legal diz que " quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36" (grifos meu).
Dessa maneira, tendo a querelante ingressado com a Ação Privada, e no seu curso, desistido, o Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmão (artigo 31, CPP), sem necessariamente ser nessa ordem, terão o prazo de 60 dias para dar prosseguimento à ação penal (artigo 36 cumulado ao artigo 60, II, ambos do CPP).
ALT. "C"
Segunda vez que eu erro. Art. 36, CPP: Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
BONS ESTUDOS
Desconsiderem essa questão! O direito de ação e a legitimidade ad causam pertencem à vítima. A sucessão só ocorre nos casos de morte ou incapacidade. Renato Brasileiro e Nestor Távora não deixam dúvidas. Vergonhoso! É um direito da vítima não querer prosseguir com o processo (disponibilidade e oportunidade da ação privada), onde já se viu...
Carolina Figueirêdo matou a charada.
Fiquei na dúvida entre a C ou E, mas lembrei que a calúnia contra os mortos é punível, logo a ação não pode ser privada personalíssima.
Seguindo a lógica da questão, conclui-se que o CESPE exerceu atipicamente a função legislativa e revogou o instituto da perempção, contida no art. 60, I do CPP.
Deixou de promover o andamento da ação por 30 dias seguidos? Sim, logo, ocorrência da perempção.
Não há que se falar na aplicação do art. 60, II e 36 (ambos do CPP) haja vista que, no caso, não há mais de uma pessoa com direito de queixa e Maria, querelante, não faleceu nem se tornou incapaz.
Além disso, não sei o que é pior: a banca elaborar uma questão tosca ou o comentário infeliz da professora do QC sobre a alternativa C sem nenhuma crítica quanto à incorreção da hipótese trazida.
Vergonha uma questão assim.
Bem, então eu tenho que supor (inclusive pelo comentário da professora) que "abandonar" é "falecer" ou se "tornar incapaz".
O inciso II do artigo 60 fala em falecimento ou incapacidade!!!! A dona Maria pode ter abandonado a ação por vontade própria!!!
afffff
É INACREDITÁVEL COMO O PESSOAL NÃO TÁ ENXERGANDO QUE A QUESTÃO DEVERÁ SER ANULADA.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso O QUERELENATE desista da instância ou a abandone.
O irmão dela não vai poder substituí-la, pois ela não está morta nem foi declada ausente, o caso de desistência será de algum que a tivesse substituído.
Questão absurda!
QC, vamos colaborar né
O comentário do colega Andrey é o que está classificado como melhor resposta, contudo, com todo o respeito, acho que houve uma falha de interpretação... o comentário é o seguinte.:
A questão está perfeita. Leiam o art 60, II, c/c o art. 36 do CPP.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Observem o trecho em destaque: "podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista... ou a abandone".
Quando a lei fala querelante, neste caso, ela esta se referindo ao cônjuge ou parente mais próximo, e não ao ofendido, detentor primário do direito de queixa. portanto, caso apareça uma pessoa com direito de queixa (que não seja o ofendido) e assuma o polo ativo da demanada, essa pessoa será considerada querelante, caso essa pessoa que prestou a queixa desista de prosseguir no processo, qualquer outra que também possua direito de queixa poderá assumir o polo.
portanto, ao meu ver, todos os itens estão errados e a questão mereceria ser anulada.
Pessoal, a questão é mesmo polêmica, até porque, pelo princípio da indivisibilidade, não poderia haver a divisão proposta no enunciado.
Todavia, vejamos o que diz o Art. 36 do CPP: Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31 (C.A.D.I), podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a ABANDONE.
Eu acertei por exclusão, pois não sabia da possibilidade do abandono, mas ele existe e, a meu ver, a questão, embora mal redigida, está correta!
Letra C!
ALT. "C"
a) Errado, Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
b) Errado, Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
c) Correta, Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31 (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
d) Errada, Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
e) Errada, Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Bons estudos.
Sem mencionar-se que, sendo ação privada, não se poderia desitir de uma querelada. Tinha que estender às duas.
Essa questão deve ter sido elaborado pelo ESTAGIÁRIO. KKKK
Melhor comentário do Bruno C.
- Errei essa questão;
- Você errou essa questão;
- Aquele japonês que passa o dia estudando errou essa questão;
- O Cléber Masson errou essa questão; e
- O examinador errou essa questão.
Não tem resposta, gente!
Letra C.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Para PROPOR a queixa-crime: segue a ordem do CADI - cônjuge, ascendentes, descendente e irmão.
Para dar PROSSEGUIMENTO CASO O QUERELANTE DESISTA OU ABANDONE: qualquer deles, sem seguir a ordem preferencial do art. 31. Para dar PROSSEGUIMENTO EM CASO DE MORTE OU AUSÊNCIA DECLARADA: segue ordem preferencial do CADI.
Até acertei a questão, mas gente... Nem o examinador sabia o que queria dizer ou relacionar os enunciados com as alternativas e... Essa alternativas? Um enigma e não uma questão!
Nada como uma questão para nos fazer atentar em algo que geralmente nos passa por despercebido!!!
Para PROPOR a queixa-crime: segue a ordem do CADI - cônjuge, ascendentes, descendente e irmão.
Para dar PROSSEGUIMENTO CASO O QUERELANTE DESISTA OU ABANDONE: qualquer deles, sem seguir a ordem preferencial do art. 31
Para dar PROSSEGUIMENTO EM CASO DE MORTE OU AUSÊNCIA DECLARADA: segue ordem preferencial do CADI.
Excelente Questão !
Não consegui compreender o cerne da discussão acerca da referida assertiva.
Letra seca de lei: Artigo 60, II, CPP.
Essa regra do CPP é bizarra. Se sou difamado e decido desistir da ação, MEU PAI *ascendente) pode querer processar meu difamador no meu lugar mesmo eu não querendo?
eu acho que deveria ser anulada pois que deveria prosseguir na açao da letra d é o conjuge primeiro e nao o irmao!
To lendo, relendo, lendo de novo e não achando a opção correta. rsrs Questão merece ser anulada porque a letra C não fala em morte ou enfermidade mental superveniente, só fala em abandono da ação, nesse caso abandono da ação por 30 dias seguidos acarreta perempção. A pessoa está viva ainda. Isso sem falar da indivisibilidade da ação, perdão concedido a uma delas se estende a outra caso haja o aceite. enfim questão toda errada.
Segundo renato brasileño
quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36: se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, os ascendentes, descendente e irmãos, podendo, no
entanto, qualquer deles prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone, nos termos do art. 60, II, c/c art. 36, ambos do CPP.
maior surpresa pra mim. Pensava que esta substiuição só ocorria em caso de morte ou incapacidade.
Na minha humilde opinião, não pode estar certa a letra C. Vejamos: o art. 60, II, CPP, faz referência ao art. 36. O 36 fala, realmente, que, caso o querelante abandone a ação, qualquer um dos listados no art. 31 pode prosseguir. Todavia, a lista de legitimados do art. 31 só entra em ação se a ofendida MORRER. Nessa hipótese, qualquer das pessoas da lista poderá ajuizar a queixa. E, se aquele que ajuizar abandonar a ação, outro da lista poderá dar-lhe prosseguimento, no prazo de 60 dias (Art. 60, II, CPP). Não haveria o menor sentido em se permitir que alguém da lista desse sequência à ação sem que o ofendido houvesse falecido ou se tornado incapaz. O mero fato de o ofendido ter abandonado a ação não legitima ninguém a dar-lhe seguimento. o Art. 36 fala do abandono do querelante, mas esse querelante é um dos listados no art. 31, que só entra em cena se o ofendido morreu ou ficou incapaz. Não é do abandono do ofendido que se trata. Se ofendido abandonar, acabou a ação.
E esses professores, em vez de pensar, preferem justificar o gabarito.
Questão maluca. Mas é nessa ordem: conjugue, ascendente, descendente e irmão.
Questão toda bingada. E tem gente que arranja pretexto pra dar razão ao q o examinador acredita. Affz
Possível fazer por eliminação, mas a questão está muito zuada!
Não entendi uma coisa: se a ação é privada a queixa não teria que ser contra todos? Na questão fala que ela resolveu desistir da queixa prestada contra Ana, mas prosseguiu com a ação contra Paula isso não caracteriza extinção de punibilidade contra todos (por renúncia ou perdão)?
PRA MIM, TODAS ESTÃO ERRADAS...
acertei por eliminação, mas a questão é muito mal formulada!
A galera viaja na maionese na interpretação dos artigos 31 e 36, o artigo 36 em sua inteireza só se aplica quando ocorrer as situações do artigo 31, o final em negrito do artigo 36 só se aplicada quando qualquer das pessoas do artigo 31 ajuizarem a queixa-crime em razão da morte e incapacidade do ofendido. Esses artigos não se aplicam quando o ofendido ajuíza a queixa-crime e depois desiste da ação penal.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Maria abandona a ação. Caso o cônjuge não dê prosseguimento ao feito em 60 dias, o irmão dela poderá fazê-lo no mesmo prazo? SIM. CADI.
→ Quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36 → Perempção.
Art. 36: Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração do CADI, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Ou seja: Maria abandona → Primeira pessoa a prosseguir → Cônjuge, depois ascendente, descendente, irmão. Mas caso quem prosseguiu desista ou abandone, QUALQUER um pode prosseguir.
GABARITO ABSURDO
Vamos então aplicar o que essa questão nos ensina, de acordo com o raciocínio do examinador e da galera que tenta justificar esse gabarito:
Digamos que alguém cometeu um crime contra a MINHA HONRA (calúnia). Eu dei início à ação penal porem depois mudei de ideia e decidi que não vale mais a pena prosseguir com o processo e simplesmente ABANDONEI a ação.
Lá vem o meu irmão e diz: - NEGATIVO! Eu exijo que a honra do meu irmão seja defendida! Mesmo que ele não dê a mínima pra isso e tenha ABANDONADO a ação.
Faz total sentido.
Que isso, mas ela não morreu, ela abandonou. Ela foi a vítima, não é incapaz e decidiu não dar prosseguimento. Esse CPP é uma bsta
Maria resolveu desistir da queixa prestada contra ANA, mas PROSEGUIU com a ação contra PAULA. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.
PESSOAL CONVENHAMOS A RENÚNCIA, DESISTÊNCIA DA AÇÃO CONTRA UM QUERELADO A TODOS SE ESTENDEM: PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE.
JÁ SE FOSSE PERDÃO TAMBÉM SE ESTENDERIA, PORÉM SÓ TERIA EFEITO NA QUE ACEITASSE.
A ALTERNATIVA "C" ESTÁ NO CÓDIGO, MAS NÃO SE AMOLDA AO ENUNCIADO DA QUESTÃO!
NÃO DESISTA.
Sobre a E : Entendo que o erro é porque não é caso de AÇÃO PERSONALÍSSIMA ( direito que só pode ser oferecido pelo ofendido ), no caso foi uma calúnia!
Se fosse por exemplo o artigo 236 CP, esse sim é um clássico exemplo de ação personalíssima!
A minha interpretação, que pouco interessa, é o de que o abandono referido no art, 36 do CPP é o do Cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Isso porque o dispositivo faz remissão expressa ao art. 31 do CPP, que trata da sucessão.
Corroborando, a ação é penal privada propriamente dita, somente podendo ser oferecida mediante queixa do ofendido ou representante legal, em caso de incapacidade daquele.
MARIA, a ofendida, não é incapaz e NÃO morreu. Não há jurisprudência nem doutrina que embase esse trem afirmado pela assertiva b.
Reclamar não adianta.
Questões como essa são exceções. Para mim, anulável.
Sigamos em frente.
a alternativa C tem erro de pontuação
Se o cônjuge não for, vai o ascendente. Pulou do cônjuge direto para o irmão, não entendi.
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31 CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Letra C está incorreta. Na verdade o que ocorre no caso de abandono de ação penal privada é a perempção, que tem como consequência a extinção da punibilidade:
CPP
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
CP
Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Questao deselegante
Todas estão erradas...adivinhe qual o CESPE quer como gabarito. Próxima.
Questão feita para filosofar sobre o quanto a vida é imprevisível. Apenas isso. Nunca foi uma questão de Processo Penal.
Ninguém sabe se o não prosseguimento por parte de Maria teria sido por falecimento ou abandono...
Pessoal, desculpem-me a minha burrice. Mas ela podia, em meio ao processo, desistir da queixa contra apenas uma??? A ação penal privada não tem como característica ser indivisível?
Para CESPE alternativa incompleta está correta.
Maria, casada, foi vítima do crime de calúnia praticado por Ana e Paula, suas vizinhas. Após a proposição e a admissão da a ação pertinente, Maria resolveu desistir da queixa prestada contra Ana, mas prosseguiu com a ação contra Paula. Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que:
Caso Maria abandone a ação e seu cônjuge não dê prosseguimento ao feito em até sessenta dias, o irmão dela poderá fazê-lo, dentro do referido prazo.
Questão sem nexo com o que dispõe o art. 60 do CPP e seus incisos.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;
Maria ABANDONOU a ação, cabendo neste caso o inciso I do artigo 60 do CPP. (PEREMPÇÃO).
Os sucessores irão substituir no caso de falecimento do querelante, o que não ocorreu na narrativa da questão.
o pior de tudo é a professora afirmar que a letra c está correta
achei incrível (ironia) como a questão te induz a uma resposta pelo enunicado, mas cobra um assunto totalmente diverso nas alternativas. Parabéns aos envolvidos.
Ela ABANDONOU (Desídia), "largou a Ação de lado" = Perempção, ela nao faleceu e nem se tornou incapaz.... Incrível esse gabarito! kkkk
Anota e segue em frente...
- Curador Especial: Menores de 18 anos, Mentalmente Enfermo, Retardado Mental ou Quando os interesses desses colidirem com o seu representante. Será nomeado pelo Juiz, de ofício ou a requerimento do MP (Que na Ação Privada age como fiscal "custus legis"
No nosso ordenamento jurídico, a única hipótese de Ação Penal de Iniciativa Privada personalíssima (caracterizada pela intransmissibilidade da queixa-crime) é observada em crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento.
Incrível como essa professora do QC enrola nas respostas e, em questões assim, onde o gabarito está claramente errado, ela passa batido.
Caso Maria seja judicialmente declarada ausente, seu cônjuge terá preferência sobre os ascendentes na sua sucessão na referida ação.
Por se tratar de ação privada, se Maria fosse declarada absolutamente incapaz, em decorrência de enfermidade mental, o magistrado poderia nomear de ofício curador especial.
Caso Maria abandone a ação e seu cônjuge não dê prosseguimento ao feito em até sessenta dias, o irmão dela poderá fazê-lo, dentro do referido prazo.
Até o trânsito em julgado da sentença Maria poderá dispor de seu direito de ação, perdoando as ofensoras, caso em que a ação não será extinta, enquanto Paula não aceitar o perdão.
Se Maria falecer antes da conclusão da ação, não será extinta a punibilidade das agentes, pois haverá sucessão da ofendida.
Que questão sem pé e sem cabeça! A banca estava tão preocupada em deixar a questão difícil que dificultou para ela mesmo desenvolvê-la.
Questão com méritos para anulação!!!
estou confuso até agora
Prazo prescricional para quê mesmo né?!
Gente?
Mas se Maria fosse incapaz, o marido dela não poderia ser seu representante?
Por que o juiz nomearia um curador especial se ela tem marido ?
Pensei que ele só nomearia se ela não tivesse alguém para representa-la.
Por isso marquei a letra B, pensando que o juiz não nomearia curador especial pq ela já tem um representante que é seu esposo.
E sobre a questão do irmão, a ordem não é o CADI? Depois do marido dela, não seria verificado seus ascendentes e descendentes pra só em último caso o irmão ?
Poxa, fiquei perdida nessa questão.
A questão trata de abandono do direito de ação, não por causa de morte ou incapacidade. Logo, deveria ser anulada.
Questão louca!!! Como todos já citaram que faltou na questão o dizer: "Se Maria tivesse falecido ou Maria morreu...". Passei "uma hora" tentando entender essa alternativa como CERTA.Q examinador infeliz.
A) ERRADA Caso Maria seja judicialmente declarada ausente, seus descendentes terão preferência sobre os ascendentes na sua sucessão na referida ação. --> CPP 36 c/c 31: qualquer delas indica que não há preferência.
B) ERRADA. Por se tratar de ação privada, se Maria fosse declarada absolutamente incapaz, em decorrência de enfermidade mental, o magistrado não poderia nomear de ofício curador especial.==> absolutamente incapaz SÓ E SOMENTE SÓ menores de 16 anos. Doença mental, conforme STJ no REsp 1.927.423/SP , é incapacidade relativa.
C) - CERTA - Caso Maria abandone a ação e seu cônjuge não dê prosseguimento ao feito em até sessenta dias, o irmão dela poderá fazê-lo, dentro do referido prazo. --> CPP 36 segunda parte
D) ERRADA - Até o trânsito em julgado da sentença Maria poderá dispor de seu direito de ação, perdoando as ofensoras, caso em que a ação será extinta, ainda que Paula não aceite o perdão. --Ação continua se o querelado não aceitar o perdão.--> CPP art 51 segunda parte
E) - ERRADA . Se Maria falecer antes da conclusão da ação, será extinta a punibilidade das agentes, pois se trata de ação personalíssima, razão por que não haverá sucessão da ofendida. --> CPP 24, §1°
AÇÃO PRIVADA PERSONALÍSSIMA ⇒ NÃO PODE CADI; SÓ O OFENDIDO
⇒ A QUEIXA SÓ PODE SER PRESTADA PELO PRÓPRIO OFENDIDO.
⇒ A MORTE DO OFENDIDO GERA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
A única possibilidade da ação penal privada personalíssima do ofendido existente no ordenamento jurídico brasileiro é a do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para o casamento.
E o princípio da indivisibilidade? A questão já começa estranha aí
Art. 48 CPP. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49 CPP. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
DIRETO AO PONTO. As ações penais privadas são regidas pelo princípio da indivisibilidade. A omissão involuntária de um ou mais autores na queixa não opera de plano o instituto da renúncia. Entretanto, após sinalizado para o querelante a necessidade de inclusão de um ou mais autores e ele não o fizer, mantendo-se inerte, aí sim operará a renúncia contra todos.
No presente caso houve intenção em se omitir um dos autores, ou seja, houve OMISSÃO VOLUNTÁRIA, razão pela qual a queixa não poderá ser recebida.
Princípio da Indivisibilidade – ao contrário do MP na ação penal pública, o ofendido não pode fracionar a ação em relação aos diversos autores. Se fizer a queixa, ela deve ser em relação a todos os autores do crime, caso contrário, caracteriza-se a renúncia, que quando ocorre em relação a algum(ns), aproveita a todos (art. 49 do CPP).
Mas qual o prazo pra entrar com a queixa, se passaram mais de seis meses.
A assertiva B está ERRADA porque:
Em regra o prazo decadencial começa a fluir a partir do conhecimento da autoria (art. 38 do CPP).
Lucas não tinha conhecimento da autoria delitiva, somente vindo a descobrir depois de transcorridos 2 meses, ou seja, o prazo começou a contar a partir do dia 01/04/2015.
Omissão voluntária = renúncia tácita
Omissão involuntária = MP deverá instar o querelante a fazer o adiamento, sob pena de renúncia quanto aos omitidos e ao que constava na queixa crime
Gabarito: Letra A.
AÇÃO: Ação penal privada: CP, Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
CP, Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
PRAZO: CPP, Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, OU, no caso do art. 29 (ação privada subsidiária da pública), do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: Informativo 813 STF: Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal.
STF. 1ª Turma. Inq 3526/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/2/2016 (Info 813).
Gaba: A
Explicação rápida pra quem não tem muito tempo a perder: A letra "A" está correta porque a ação penal privada é sempre indivisível, não podendo o ofendido escolher contra quem deseja ingressar com queixa-crime. Diferentemente, portanto, da ação penal pública que pode ser divísivel - segundo entendimento do STF e segundo entedimento da doutrina, indivisível.
Shirlley Freire 13 de Julho de 2016, às 20h33
A letra está CORRETA.
a) princípio da indivisibilidade; (AÇÃO PENAL PRIVADA)
b) decadência 6 meses do conhecimento da autoria
c) princípio da obrigatoriedade; (AÇÃO PENAL PÚBLICA)
d) princípio da oportunidade; (AÇÃO PENAL PÚBLICA)
e) princípio da disponibilidade (AÇÃO PENAL PÚBLICA).
Obrigada colega LAURIEDSON LIRA, já corrigi o erro de digitação.
Resposta A)
Princípio da indivisibilidade:
Está consagrado no art. 48 do Código de Processo Penal, que diz que a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos. A finalidade do dispositivo é esclarecer que, embora o ofendido possa optar por ingressar ou não com a queixa, de acordo com o princípio da oportunidade, caso resolva intentar a ação penal deverá movê-la contra todos os autores do delito que tenham sido identificados. Não pode, portanto, inserir alguns dos autores do crime na queixa e deixar os outros de fora.
Caraca...questão maneira!
TOP A QUESTÃO
Por mais questões assim!!! Com todas as informações necessárias para a resposta.
letra B errada
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer
dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
1. No dia 01.02.2015, Lucas foi vítima de um crime de dano
2. Lucas não tinha conhecimento da autoria delitiva, somente vindo a descobrir depois de transcorridos 2 meses.
3. no dia 02.08.2015, propõe queixa-crime
Art. 48/CPP. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará o processo de TODOS, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Questão muito boa deu pra relembrar varios topicos importantes.
Comentário abaixo está equivocado! CUIDADO!!
Os 6 meses são contados a partir do conhecimento da autoria, NÃO dos fatos.
Prezados/as,
O prazo decadencial de 6 meses para oferecimento da queixa começa a correr a partir do conhecimento do autor do fato criminoso.
QUADRO COMPARATIVO
AÇÃO PENAL PÚBLICA AÇÃO PENAL PRIVADA
Obrigatoriedade Oportunidade
Indisponibilidade Disponibilidade
Divisibilidade Indivisibilidade
Intranscendência Intranscendência
Perempção/Renúncia/Perdão
CPP - Art. 49 - A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Tempestiva, porém indivisivel
Note-se que NÃO houve Decadência do direito de queixa, pois o Prazo para oferecimento da Queixa é de 6 meses contados da Data de CONHECIMENTO DA AUTORIA. O erro é que a Ação Penal Privada é INDIVISÍVEL e operou-se a RENÚNCIA (Pré Processual), que estende-se aos demais infratores.
Princípio da Indivisibilidade: A renúncia em relação a um dos autores do crime importa na renúncia dos demais. (art. 48 e 49 CPP)
GAB: A #VEMPMPB
Qual o erro da "d"?
Karina Borba, de fato aplica-se o princípio da oportunidade nas ações penais privadas.
O erro em si da alternativa "D" não é esse, sim de elencar uma característica que não se enquadra para resolução do problema posto.
O princípio da oportunidade assevera que cabe ao autor a "conveniência" de propor ou não uma ação penal - a conveniência quanto ao início da ação penal, ou seja, se oferece queixa ou não contra o autor da infração.
Não li os demais comentários, mas a alternativa correta é a letra "A" - a qual afirma que não pode ser recebida a ação penal em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, pois este impede que o autor da ação, quando exercer o seu direito de oferecer a ação (princípio da oportunidade), ofereça em face somente contra um dos autores do delito.
Assim, a letra "D" está incorreta, pois a ação penal privada do modo que foi proposta não pode ser recebida, bem como em nada tem a ver o princípio da oportunidade, vez que o que impede a regularidade da ação é o princípio da indivisibilidade.
Não sei se me fiz claro, mas espero ter ajudado!
Prazo da decadência: Contado da data do conhecimento da autoria do fato.
GAB A
#PMSE !!!
Gabarito: "A"
a) não poderá ser recebida, pois se aplica à ação penal privada o princípio da indivisibilidade;
Correto e, portanto, gabarito da questão. O princípio da indivisibilidade da ação penal privada tem previsão no art. 48, CPP no qual "não pode o ofendido escolher contra qual agente oferecerá ação penal privada, se possuir justa causa em face de todos os agentes delitivos. Ou ele ingressa com a ação penal em face de todos os agentes ou não ingressa em face de nenhum deles. A esse respeito, o art. 48 do CPP assevera que a queixa contra qualquer dos autos do crime obrigará ao processo de todos. Evita-se assim que a ação penal seja utilizada como instrumento de vingança privada." (MOREIRA ALVES, 2018. p. 218)
b) não poderá ser recebida em virtude da ocorrência da decadência;
Errado. A decadência ocorre depois de 06 (seis) meses, contados a partir do conhecimento da autoria. No caso em questão, Lucas descobriu sobre a autoria delitiva no dia 01.04.2015, portanto, o prazo máximo seria no dia 01.10.2015.
c) não poderá ser recebida, pois se aplica à ação penal privada o princípio da obrigatoriedade;
Errado. O princípio da obrigatoriedade se aplica nas ações penais públicas. Neste sentido: "O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública consiste no dever imposto à Polícia Judiciária e ao MP de, respectivamente, investigar e processar crimes desta espécie de ação penal." (MOREIRA ALVEZ, 2018. p. 203)
d) poderá ser recebida, pois se aplica à ação penal privada o princípio da oportunidade;
Errado. Em que pese se aplicar o princípio da oportunidade, em que "a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal ", ou Lucas ajuiza face de todos os agentes ou não ingressa em face de nenhum deles. (MOREIRA ALVES, 2018. p. 217)
e) poderá ser recebida, pois se aplica à ação penal privada o princípio da disponibilidade.
Errado. Em que pese se aplicar o princípio da disponibilidade, em que "o particular pode desistir da ação penal privada já instaurada, seja pelo instituto do perdao (artigos 51 a 59 do CPP), seja pela perempção (art. 60 do CPP)", ou Lucas ajuiza face de todos os agentes ou não ingressa em face de nenhum deles. (MOREIRA ALVES, 2018. p. 217)
Princípio da indisponibilidade ou aplica a todos ou a nenhum.
Cuidado!
Com o texto inserido o agente não descobriu o fato em 01/02/2015! Mas sim em 01/04/2015!
A Banca quer lhe pegar! Por isso a letra B)
A FGV gosta desse princípio da indivisibilidade. Tô pra ver!
Errar por falta de atenção é osso. #malditafgv
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa
ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber
quem é o autor do crime.
Lucas só tomou conhecimento da autoria depois de transcorridos 2 meses.
O PRAZO DECADENCIAL É CONTADO DO DIA EM QUE SE VIER A SABER A AUTORIA DO CRIME. COMO ELE SOUBE 2 MESES DEPOIS, A PARTIR DAÍ COMEÇA A CONTAR. ELE OFERECEU QUEIXA COM 4 MESES.
Ou processa todos ou nenhum.
Nos crimes de ação penal privada que se processa mediante queixa, vigora o princípio da indivisibilidade. Não é possível deixar uns de fora e outros dentro. Ou processa todo mundo ou não processa ninguém.
No dia 01.02.2015, Lucas foi vítima de um crime de dano praticado por motivo egoístico, previsto no art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal, sendo as autoras do delito Lidiane, sua ex-namorada, e Rosa, mãe desta. Em um primeiro momento, porém, Lucas não tinha conhecimento da autoria delitiva, somente vindo a descobrir depois de transcorridos 2 meses. Considerando que o delito é de ação penal privada, Lucas, no dia 02.08.2015, propõe queixa-crime apenas em face de Rosa, tendo em vista que sempre teve problemas com a sogra, não tendo interesse que Lidiane seja processada criminalmente. Diante do exposto, é correto afirmar que a queixa, na forma proposta: Não poderá ser recebida, pois se aplica à ação penal privada o princípio da indivisibilidade.
A renúncia ao direito de queixa em favor de um dos infratores se aplica também aos demais, pelo princípio da indivisibilidade da ação penal privada. (art. 49 CPP)
GAB. A
PRINCIPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA: DOII
DISPONIBILIDADE
OPORTUNIDADE
INDIVISIBILIDADE
INTRANSCEDÊNCIA
O tempo só será contado a partir da data de reconhecimento da pessoa que praticou o crime. Portanto está dentro do prazo.
Ora, não faz sentido processar somente a mãe e não a ex namorada, pois o crime foi cometido pelas duas. Então, o correto seria processar as duas, não apenas uma.
disponibilidade, oportunidade, indivisibilidade (DOI) (a.p.privada)
obrigatoriedade, divisibilidade, indisponibilidade e oficialidade (ODIO) (a.p.pública)
Crime ocorreu em Fevereiro, porém ele só soube da autoria dois meses depois, ou seja, em abril. A partir deste mês conta o prazo decadencial de 6 meses, tendo a vítima até outubro para intentar a ação penal privada.
Ação privada tem como princípio o da indivisibilidade, logo não podendo s vítima escolher quem vai oferecer a queixa crime.
Registre-se, porém, que prevalece na doutrina o entendimento de que ação penal pública é regida pelo princípio da indivisibilidade, já que a ação penal deve se estender ''a todos aqueles que praticaram a infração penal''.(TÁVORA;ALENCAR,2009,p.127)
Só fixando que o prazo decadencial de 06 seis meses passa a contar a partir do momento que foi identificado o autor do crime.
Na ação penal privada é inviável a divisibilidade em razão do princípio da indivisibilidade.
"Perdoou um, o perdão recairá sobre os demais."
PRINCIPIO DA INDIVISIBILIDADE
" ENTENDE SER APLICAVEL APENAS, E TÃO SOMENTE, Á AÇÃO PENAL PRIVADA "
GAB : A
#PMCE 2021
LEMBRANDO QUE OS 6 MESES CONTA A PARTIR DO MOMENTO QUE SE INDENTIFICA AUTOR DO DELITO.
Indivisibilidade ( Ação Penal Privada)
Divisibilidade ( Ação Penal pública )
CONTINUE!
AÇÃO PENAL PÚBLICA: ODIIO
OBRIGATORIEDADE
DIVISIBILIDADE
INDISPONÍVEL
IINTRANSCEDÊNCIA
OFICIALIDADE
AÇÃO PENAL PRIVADA: ODIN
OPORTUNIDADE
DISPONIBILIDADE
INDIVISIBILIDADE
oportunidade: antes de iniciada a ação.
disponibilidade: depois de iniciada a ação.
O princípio da indivisibilidade, aplica-se perfeitamente na ação penal privada, no qual não será possível "fracionar" a ação no que diz respeito as infratoras.
lembrando também que o prazo decadencial é de 6 meses!
PCERJ
Realmente eu tive problema com minha sogra hehehee. Desculpem pelo comentário desnecessário
Acerca da ação penal e suas espécies, julgue o item seguinte.
Em se tratando de crime que se apura mediante ação penal pública incondicionada, havendo manifestação tempestiva do Ministério Público pelo arquivamento do inquérito policial, faculta-se ao ofendido ou ao seu representante legal a oportunidade para a ação penal privada subsidiária da pública.
Gab. E.
CPP, art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Outra questão CESPE no mesmo sentido:
Ano: 2013/ Banca: CESPE/ Órgão: SEGESP-AL/ Prova: Papiloscopista
Acerca do processo penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.
A ação penal privada subsidiária da pública é admitida nos casos em que o Ministério Público perde o prazo para o oferecimento da denúncia, mas vedada quando ele requer o arquivamento do inquérito policial (C).
A inércia do MP é pressuposto da ação penal privada subsidiária da pública, portanto, havendo manifestação tempestiva do Parquet pelo arquivamento do inquérito policial não há que se falar na faculdade do ofendido ou do seu representante legal em intentar tal ação.
HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. FALTA DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Sendo a ação penal relativa ao crime tipificado no art. 339 do Código Penal(denunciação caluniosa) pública incondicionada, a ação penal privada subsidiária da pública só tem cabimento quando há prova inequívoca da total inércia do Ministério Público. Quer dizer, só é permitido ao ofendido atuar de forma supletiva, quando o titular da ação penal pública já de posse dos elementos necessários à formulação da peça acusatória deixar de ajuizar a ação penal dentro do prazo legal, sem motivo justificável.
2. No caso, tal situação não ocorreu, porquanto, provocado, o Ministério Público local instaurou procedimento investigatório, que, após acurada investigação, foi arquivado em razão da atipicidade da conduta representada.
(...)
STJ - HABEAS CORPUS : HC 175141 MT 2010/0101342-0questão clássica do cespe.. bem simples e bem direto: se o MP solicitou o arquivamento tempestivamente, logo ele não foi inerte para gerar direito a ação penal privada subsidiária da pública..
Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Processo Penal - artigo 029" e "Processo Penal - L1 - Tít.III".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
Acresce-se: “DIREITOPROCESSUAL PENAL.ARQUIVAMENTO DOINQUÉRITOPOLICIAL. [...]
Na ação penal pública incondicionada, a vítima não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento doinquéritoou das peças de informação.Considerando que o processo penal rege-se pelo princípio da obrigatoriedade, a propositura da ação penal pública constitui um dever, e não uma faculdade, não sendo reservado aoParquet um juízo discricionário sobre a conveniência e oportunidade de seu ajuizamento. Por outro lado, não verificando o Ministério Público material probatório convincente para corroborar a materialidade do delito ou a autoria delitiva ou entendendo pela atipicidade da conduta, pela existência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, ou, ainda, pela extinção da punibilidade, pode requerer perante o Juiz o arquivamento do inquéritoou das peças de informação. O magistrado, concordando com o requerimento, deve determinar o arquivamento, que prevalecerá, salvo no caso de novas provas surgirem a viabilizar o prosseguimento das investigações pela autoridade policial (art. 18 do CPP). [...]. Há, portanto, um sistema de controle de legalidade muito técnico e rigoroso em relação ao arquivamento de inquérito policial, inerente ao próprio sistema acusatório. [...] Cumpre salientar, por oportuno, que, se a vítima ou qualquer outra pessoa trouxer novas informações que justifiquem a reabertura doinquérito,pode a autoridade policial proceder a novas investigações, nos termos do citado art. 18 do CPP. Nada obsta, ademais, que, surgindo novos elementos aptos a ensejar a persecução criminal, sejam tomadas as providências cabíveis pelo órgão ministerial, inclusive com a abertura de investigação e o oferecimento de denúncia. [...].” STJ, MS 21.081, 4/8/2015.
Em termos bem simples, a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, só pode ser ingressada, pelo querelante ou por seu representante legal, POR TOTAL INÉRCIA DO MP DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
Não houve omissão do M.P. na ação penal. Logo, não há que se falar em Ação penal privada subsidiária da pública.
Fé na missão!
Somente no caso de inércia do MP.
Decisões de pedido de ARQUIVAMENTO ao Juiz OU de NOVAS DILIGÊNCIAS a autoridade policial não cabe APPSP.
De acordo com o CPP:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Perceba que a questão não fala em inércia do MP para propor a denuncia, pelo contrário, o MP se manifestou pelo arquivamento do IP. Logo, não há que se falar em ação penal privada subsidiaria da pública.
ERRADO.
Item errado.
O ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública só tem cabimento quando o MP fica inerte.
Quando o MP requer o arquivamento, está agindo, logo, não cabe AP privada subsidirária da pública.
#DESCOMPLICANDO
Basta lembrar que: Só haverá ação penal privada subsidiária da pública com a INÉRCIA do MP.
Não haverá ação subsidiária da pública:
No caso de pedido de arquivamento pelo MP;
Requisição de diligência.
Olá, se alguém puder me ajudar, agradeço. Fiquei com uma dúvida: Considera-se o a ação penal privada subsidiária da pública, quando uma ação pública está aberta e inerte apenas ? Ou se o MP simplesmente não oferecer denúncia, já se pode abrir a Ação penal privada subsidiária ? Obrigada.
Respondendo a pergunta da Tamire Cordeiro -
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (ou ação penal acidentalmente privada): Art. 5º, LIX, CF/88: “Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.
Trata-se de hipótese na qual a ação penal é, na verdade, pública, ou seja, o seu titular é o MP. No entanto, em razão da inércia do MP em oferecer a denúncia no prazo legal (em regra, 15 dias se réu solto, ou 05 dias se réu preso), a lei confere ao ofendido o direito de ajuizar uma ação penal privada (queixa) que substitui a ação penal pública. Esta previsão está contida no art. 29 do CPP.
Atenção: sem a inércia não há que se fala em ação penal privada subsidiária da Pública.
Espero ter ajudado.
Em se tratando de crime que se apura mediante ação penal pública incondicionada, havendo manifestação tempestiva do Ministério Público pelo arquivamento do inquérito policial... CLARAMENTE, NOTA-SE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA.
Ação penal Privada subsidiária da pública apenas qndo há inércia do MP.
O arquivamento do IP não classifica INÉRCIA DO MP, sendo assim, não cabe AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.
Pra não errar mais, pessoal:
Ação penal privada subsidiária da pública somente quando o MP for INERTE.
A INÉRCIA DO MP é configurada quando ele:
1- Não oferece a denúncia
2- Não dá baixa para complementação
3- Não pede ao juiz o arquivamento
O MP tem o prazo de 5 dias para tomar qualquer dessas decisões quando o indiciado estiver preso ou 15 dias quando estiver solto (exatamente a metade dos prazos do inquérito policial - 10 e 30)
Gabarito: ERRADO
CPP, art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
Cabimento: INÉRCIA DO MP, que deixa de:
1 – Oferecer a denúncia dentro do prazo (para o Juiz: REGRA, 15 d se solto e 5 d se preso )
2 – Envia para o Juiz a proposta de arquivamento (se o Juiz não concordar envia para o PGJ)
3 – Requisitar novas diligências (ao Delegado)
Só será AP PRIV SUBS DA PÚB nesses casos, se o MP NÃO ficar TOTALMENTE INERTE NÃO SERÁ CABÍVEL.
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
+
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Errada
A possibilidade de ação privada subsidiária só existe quando o Ministério Público não se manifesta no prazo legal. Por isso, se o promotor promove o arquivamento do inquérito ou requer o seu retorno ao Distrito Policial para a realização de novas diligências, não cabe a queixa subsidiária.
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
Cabimento: INÉRCIA DO MP, que deixa de:
1 – Oferecer a denúncia dentro do prazo (para o Juiz: REGRA, 15 d se solto e 5 d se preso)
2 – Envia para o Juiz a proposta de arquivamento (se o Juiz não concordar envia para o PGJ)
3 – Requisitar novas diligências (ao Delegado)
Prazo para oferecer a queixa substituta: 06 meses a contar da inércia do MP.
OBS: Durante o prazo de 06 meses, a vítima tem a oportunidade de oferecer a APPRIV SUBSIDIÁRIA DA PÚB, o MP também continua com a legitimidade de oferecer denúncia (o MP atua como interveniente adesivo obrigatório = assistente litisconsorcial).
Advogado: obrigatório
ATENÇÃO: Na ação subsidiária, a negligência do querelante não causa a PERempção, devendo o MP retomar a ação como parte principal.
OBS: Não existe perempção na Ação Penal Pública Incondicionada e Condicionada (SÓ NA PRIVADA = QUEIXA).
Subsidiária da Pública só é admitida quando o MP mantém-se inerte
a titularidade da ação penal nesse caso não é da vítima. Uma vez oferecida a queixa pelo ofendido, o Ministério Público poderá aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
QUESTÃO ERRADA E EMBARAÇOSA PARA ALGUNS
O simples fato de o MP se manisfestar pedindo o arquivamento torna a questão ERRADA.
Tempestividade - Dicionário inFormal
www.dicionarioinformal.com.br/tempestividade/
A palavra tempestividade é muito usada nos meios jurídicos para designar “dentro do prazo” e segundo o dicionário Houaiss quer dizer: oportunidade, no tempo próprio, o que ocorre no momento certo, oportuno no tempo devido.
Para o ofendido ou o seu representante legal entrar com a ação penal privada subsidiária da pública o MP tem que ficar inerte
mas o simples fato de arquivamento,mostra que não é caso de inércia
gabarito ERRADO
Muito errada.
A ação penal privada subsidiária da pública só e possível quando o MP se mantiver inerte. Portanto, O pedido de arquivamento ou o oferecimento da denúncia no prazo de 5 dias (réu preso) ou 15 dias (réu solto) não permite que o ofendido ou seu representante ofereça ação subsidiária.
GAB. ERRADA
Arquivamento não configura inércia
Foi arquivada, não estava Inerte.
5 dias réu preso, 15 dias solto
Gab ERRADO
CPP, art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Gab ERRADO.
Art. 29 do CPP: Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao MP aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
SUBSIDIÁRIA DA PUBLICA SÓ ATRAVÉS DE INÉRCIA DO MP
ERRADA
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL AgRg na APn 557 DF 2008/0269543-6 (STJ)
Data de publicação: 09/11/2010
Ementa: PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. INÉRCIA DO MINISTÉRIOPÚBLICO. COMPROVAÇÃO INEQUIVOCA. REQUISITO ESSENCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO.TITULAR DA AÇÃO PENAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. ACOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. 1. A comprovação inequívoca da inércia do Ministério Público é requisito essencial para justificar o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública.
Somente por ínercia do MP.
Errado!
Subsidiária da pública só se aplica por inércia do MP.
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (cabimentos)
> MP não apresentar denúncia nos prazos estabelecidos em lei que são: 5 dias com réu preso e 15 dias com ele solto.(Inercia do MP)
> o promotor funciona como fiscal, quando ele entender que não houve inércia do MP, ele pode negar a representação da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
Art. 29 do CPP. Inercia do MP= legitimidade para o ofendido aplicar subsidiariamente ação privada( no caso da questão o MP atuou tempestivamente) Art 28 arquivamento do IP( mediante requerimento do MP, o que não faculta ao ofendido intentar ação subsidiaria)
CESPE adora cobrar isso.
A Inércia deve ser Absoluta.
Conteúdo recorrente!!!
Se a manifestação do Ministério Público foi tempestiva, ou seja dentro do prazo, não há faculdade do ofendido ou representante em oferecer acão penal privada subsidiária da pública. ERRADA.
Gabarito: errado; Manifestação Tempestiva do M.P. = Não será permitido oferecimento de Ação Penal Privada Subsidiária da Pública...
O MP se manifestou pelo arquivamento, logo, não há inércia . Diante disso, o ofendido não poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública.
Significado de tempestividade. O que é tempestividade: A palavra tempestividade é muito usada nos meios jurídicos para designar “dentro do prazo” e segundo o dicionário Houaiss quer dizer: oportunidade, no tempo próprio, o que ocorre no momento certo, oportuno no tempo devido.
http://www.dicionarioinformal.com.br/tempestividade/
Não há que se falar em inércia do MP então não há que se falar em Ação Penal Subsidiaria....
Errada.
O erro da questão está no tempestivo (no tempo oportuno), ou seja, o MP não foi inerte, ele fez dentro do prazo prescricional.
Agora se tivesse a palavra intempetivo, a questão estaria correta.
GAB: ERRADO!!! #VEMPMPB
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA:
Proposta nos crimes de ação pública, condicionada ou incondicionada, quando o Ministério Publico deixa de fazê-lo no prazo legal. É a única exceção, prevista na própria Constituição Federal, à regra da titularidade exclusiva do Ministério Público sobre a ação penal pública (CF. art.5º, LIX, e 129, I).
Só tem lugar no caso de inércia do Ministério Público, jamais na hipótese de arquivamento, conforme entendimento pacífico do STF.
A Constituição Federal diz que "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal" (CF. art.5º , LIX) E O Código do Processo Penal repete essa fórmula, com alguns acréscimos. Daí se deprende o cabimento da ação privaa subsidiária da pública somente quando houver inércia do órgão ministerial, e não quando este agir, requerendo sejam os autos de inquérito policial arquivados, porque não identificada a hipótese legal de atuação. Deve-se aplicar o disposto na Súmula 524, segundo a qual:" Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provaas". Assim, uma vez arquivado o inquérito, somente novas provas poderão reavivá-lo, não sendo possível ao ofendido, por meio da ação subsidiária, pretender dar seguimento à persecução penal. "Impossível confundir ato comissivo - a promoção no sentido do arquivamento - com o omissivo, ou seja, a ausência de apresentação da denúncia no prazo legal. Apenas neste último caso a ordem jurídica indica a legitimação do próprio ofendido - arts. 5º, LIX da Constituição Feeral, 29 do CPP e 100, paragráfo 3º, do CP.
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
Só faculta sobre a INÉRCIA DO MP.
Requerer arquivamento não é inércia.
Como já bem explorado nos comentários, esse tipo de ação (Ação penal subsidiária da pública) só ocorre em caso total de inércia do órgão ministerial, diante disso, o requerimento de arquivamento do IP por parte do parquet é, por si só, um ato que descaracteriza inércia.
#pas
AÇÃO PENAL PÚBLICA (titularidade do MP) INCONDICIONADA - Não depende de qualquer condição.
Requerer arquivamento não é inércia.
gabarito: ERRADO
Gabarito Errado!
CPP, art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Incondicionada (não dependente de qualquer manifestação de vontade de terceiro)
Manifestação do MP pelo arquivamento foi TEMPESTIVA, logo não há que se falar em ação subsidiária
ERRADO
Neste caso não houve inercia do parquet.
O QUE POSSIBILITA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA É A INÉRCIA DO MP, E ARQUIVAMENTO NÃO É INÉRCIA!
É só em caso de inércia, bb.
Essa hipótese só acontece no caso de o MP não intentar a ação no prazo legal (art 29 CPP). Nesse caso que a questão traz, caso o Juiz entenda que as razões apresentadas pelo MP não são suficientes para proceder o arquivamento, remeterá o inquérito policial ao Procurador Geral conforme o art 28 do CPP
SÓ O FATO DE SER INCONDICIONADA, NÃO CABE REPRESENTAÇÃO
se houve manifestação do MP, não caberá ação penal privada subsidiaria da publica.
Resumindo: somente é cabível no caso de inércia do MP em dar andamento ao inquérito. Por outro lado, se o MP se manifestou no sentido do arquivamento do inquérito, não há inércia.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e
oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos
de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a
ação como parte principal.
Errado!
Afinal, pedido de arquivamento, dentro do prazo, por parte do M.P. é uma atitude/ação, ele não foi inerte, mas agiu. Nesse caso, não cabe ação privada subsidiária da pública ao ofendido.
Item errado. O ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública só tem cabimento quando o MP fica inerte, ou seja, quando ele deixa transcorrer “in albis” o prazo para o oferecimento da denúncia, não tomando qualquer providência, nos termos do art. 29 do CPP.
Se o MP requer o arquivamento ou requer a realização de novas diligências pela autoridade policial não há inércia e, portanto, não cabe o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública.
Estratégia
GABARITO ERRADO
1) A Ação Penal de iniciativa Pública se divide em Incondicionada e Condicionada.
2) A Ação Penal de iniciativa Privada poderá ser Personalíssima ou Subsidiária da Pública.
___________________________________________________________________
Na Ação Penal de iniciativa Pública Incondicionada, o Ministério Público é obrigado a oferecer a denúncia, desde que estejam presentes as condições da ação, não podendo o mesmo desistir da Ação nem do Recurso interposto; Se obriga Também o Ministério Público a denunciar a todos os autores do crime (para a vedação da vingança); A autoridade oficial do Estado é responsável pela propositura da ação; Nenhum efeito da ação penal poderá afetar terceiros, pois a responsabilidade penal é subjetiva e personalíssima;
___________________________________________________________________
Quando a Ação Penal de Iniciativa Pública for Condicionada, esta condição poderá ser a Representação ou Requisição. Somente terá legitimidade para representar a vítima ou seu representante legal (em caso de incapacidade), ou em caso de morte do ofendido, terá legitimidade, em ordem de preferência, seu cônjuge – ou companheiro, ascendente, descendente ou irmãos.
___________________________________________________________________
Na Ação Penal de Iniciativa Privada, a queixa deverá ser realizada também de acordo com a conveniência e oportunidade da parte autora, transmitindo-se a persecução penal ao particular. Este deverá conduzir o processo, sendo devidamente representado por seu advogado.
Nesta modalidade de Ação Penal, a punibilidade será extinta se a vítima promover a Renúncia (Artigo 104 do Código Penal), expressa ou tacitamente (se o ofendido praticar ato incompatível com a vontade de prestar queixa). Também extingue e punibilidade o decurso do prazo decadencial de seis meses.
___________________________________________________________________
Na Ação Penal de Iniciativa Privada Personalíssima, o único legitimado para prestar a queixa crime é o ofendido, não cabendo substituição processual (Representante legal) nem sucessão processual (por morte ou ausência).
___________________________________________________________________
A Ação Penal de Iniciativa Privada Subsidiária da Pública ocorrerá quando o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo estipulado por lei (5 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver preso e 15 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver solto) , podendo o ofendido propor ele mesmo a ação.Neste caso, a vítima não oferecerá denúncia, mas sim queixa substitutiva.
bons estudos
PESSOAL, SEJAMOS OBJETIVOS NOS COMENTÁRIOS. COLOCAR SOMENTE O QUE INTERESSA
NA QUESTÃO. PODEM COLOCAR UM MILHÃO DE VEZES A MESMA RESPOSTA, DESDE QUE
SEJA OBJETIVA.
QUANTO MAIOR NÚMERO DE QUESTÕES RESPONDIDAS MELHOR. AGORA, IMAGINA, FICAR LENDO
VÁRIAS RESPOSTAS EXTENSAS.........
o MP cogitou e não executou o processo de arquivamento, não houve inércia do MP, logo não é momento para subsidiar.
só pra relembrar...
Só há ação penal privada subsidiária da pública se o MP "dormir no ponto", lembrando que a ação em mãos privadas não sofrerá prescrição e poderá ser restituída pelo MP em caso de "vacilação" (negligência do particular).
Mas o que fazer então quando a vítima não se conforma com o arquivamento proposto pelo MP e deferido pelo juiz?
"– STF: é cabível o mandado de segurança impetrado pela vítima contra o arquivamento de inquérito policial. Na verdade, o STF entende que o mandado de segurança é a única medida cabível nessa hipótese.
– STJ: NÃO cabe o mandado de segurança impetrado pela vítima contra o arquivamento de inquérito policial."
Fonte: http://evinistalon.com/a-vitima-pode-impetrar-mandado-de-seguranca-contra-arquivamento-de-inquerito/
(em 06/07/2019)
NOSSA , A CESPE FEZ UMA SALADA....KKKKK
Senhoras e senhores,
A questão trata de Inquérito Policial (é um procedimento administrativo que vai subsidiar uma ação); e não de Ação Penal (em que há obrigatoriedade do oferecimento da denúncia). E na ação penal só cabe subsidiária se o MP não oferecer a denúncia.
Só cabe ação penal privada subsidiária da pública se o MP for inerte, ele optou pelo arquivamento, mas não foi inerte.
Em caso de pedido de arquivamento por parte do MP, não há inércia, razão por que não é cabível a Ação Subsidiária da Pública.
"Tal tipo de ação penal somente é cabível no caso de inércia do MP em dar andamento ao inquérito".
Errado.
Se o MP pediu o arquivamento da ação penal pública, não há que se falar em omissão do órgão ministerial, não se facultando ao ofendido o oferecimento de ação penal privada subsidiária da pública. O ofendido tem o direito de solicitar a prestação jurisdicional. Se tal prestação foi realizada dentro dos ditames legais, não cabe ao ofendido oferecer uma ação subsidiária apenas por não concordar com o MP.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
COMENTÁRIO: Para haver a possibilidade de ação penal privada subsidiária da pública, o MP tem de ficar inerte no prazo legal. Ou seja, deverá haver uma omissão do membro do Ministério Público. Caso ele peça o arquivamento dentro do prazo previsto na lei (“tempestivamente”), não cabe ação penal privada supletiva.
Dessa forma, questão errada.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941:
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
só em momento de inercia do MP
TEMPESTIVO - SIGNIFICA MOMENTO OPORTUNO/EXATO MOMENTO.
Ação subsidiária da pública somente em momentos de inércia do MP.
GAB: E
Para que surja o direito de ajuizamento da queixa-crime subsidiária, é necessário que haja
INÉRCIA do MP. Assim, não cabe ação penal privada subsidiária da pública se:
-> O MP requer a realização de novas diligências
-> Requer o arquivamento do IP
-> Adota outras providências
_______________
Rumo ao SPF!
SERÁ ADMITIDA ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. EXCETO
quando o MP requer o arquivamento do inquérito policial tempestivamente (no momento certo), logo ele não foi inerte para gerar direito a ação penal privada subsidiária da pública..)
De forma clara: INÉRCIA ≠ SOLICITAR ARQUIVAMENTO
ERRADO.
Só é cabível no caso de inércia do MP.
Se o MP arquivou , logo ele nao ficou inerte .
Cliquem em bloquear no perfil desse Mariano Colosso se vocês não quiserem ler comentários que estão atrapalhando os estudos em várias outras questões.
PARA HAVER AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PUBLICA É PRECISO OMISSÃO DO MP. PEDIDO ARQUIVAMENTO NÃO É OMISSÃO. SEMPRE LEMBRANDO DOS PRAZOS DO MP PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - 5 DIAS COM ACUSADO PRESO E 15 DIAS COM ACUSADO SOLTO
Gabarito ERRADO
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
SÓ É ADMITIDA AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA QUANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO INTENTAR NO PRAZO LEGAL.
Se o MP arquivou, logo, não há que se falar em ação penal privada subsidiária da pública.
Da mesma maneira, pode ser intentada ação penal privada subsidiária da pública, em caso de INÉRCIA do MP.
Somente em caso de omissão, ou seja, no prazo para ajuizar a ação.
Assim, o entendimento é que tal tipo de ação penal somente é cabível no caso de inércia do MP em dar andamento ao inquérito. Por outro lado, se o MP se manifesta no sentido do arquivamento do inquérito, não há inércia deste, mas sim entendimento de que não estão presentes os requisitos para apresentação de denúncia.
(resposta do professor do QC para quem não tem plano pago).
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Só haverá ação penal privada subsidiária da pública com a INÉRCIA do MP.
Em se tratando de crime que se apura mediante ação penal pública incondicionada, havendo manifestação tempestiva do Ministério Público pelo arquivamento do inquérito policial, faculta-se ao ofendido ou ao seu representante legal a oportunidade para a ação penal privada subsidiária da pública.
ERRADO
--> Arquivou não há ação penal privada subsidiária da pública, pois só existe quando o MP é inerte/omisso;
--> Tempestiva: Aquilo que é no momento oportuno ou exato --> Sem omissão.
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade"
"Para haver a possibilidade de ação penal privada subsidiária da pública, o MP tem de ficar inerte no prazo legal. Ou seja, deverá haver uma omissão do membro do Ministério Público. Caso ele peça o arquivamento dentro do prazo previsto na lei (“tempestivamente”), não cabe ação penal privada supletiva."
Fonte: Bernardo Bustani | Direção Concursos
SE OCORRER INÉRCIA DO MP → AI PODE TER A SUBSIDIÁRIA
#BORA VENCER
Basta lembrar que: Só haverá ação penal privada subsidiária da pública com a INÉRCIA do MP.
NÃO HOUVE INÉRCIA.
Nesse caso, não houve qualquer inércia do MP. Ele, o MP, tomou uma decisão e, por conta disso, não pode haver a ação penal privada subsidiária da pública, usada apenas quando há omissão por parte do patrono da ação penal pública, o MP.
GAB ERRADO
Coloque uma coisa em mente.
Se o MP fez alguma coisa, qualquer coisa com o andamento do processo. Mesmo que você não concorde ou aceite.
Não há que se falar em inércia!
Arquivamento não é inércia. Arquivamento não é inércia. Arquivamento não é inércia.
Arquivamento não é inércia. Arquivamento não é inércia. Arquivamento não é inércia.
Arquivamento não é inércia. Arquivamento não é inércia. Arquivamento não é inércia.
Arquivamento é manifestação. Só se procede direito de ação penal privada
subsidiária dá publica quando o MP não se manifesta no prazo determinado.
NÃO caberá AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDÁRIA DA PÚBLICA quando o MP:
• AJUÍZA a denúncia;
• requer o ARQUIVAMENTO;
• requisita NOVAS DILIGÊNCIAS
CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
SERES-PE 2017: Em uma ação penal de iniciativa privada subsidiária da iniciativa pública, o querelante deixou de comparecer, sem motivo justificado, a um ato processual no qual sua presença era indispensável.
Nessa situação hipotética, a providência processual cabível é determinar a intimação do Ministério Público para assumir a titularidade da ação penal. CERTO
DPE-PI 2009: Caberá ação penal privada subsidiária da pública se o representante do parquet se mantiver inerte, não oferecendo a denúncia, no prazo legal, desde que não tenha ele, tempestivamente, pugnado pela necessidade de novas diligências a serem realizadas pela autoridade policial, nem tenha se manifestado pelo arquivamento dos autos. CERTO
SEGEST-AL 2013: A ação penal privada subsidiária da pública é admitida nos casos em que o Ministério Público perde o prazo para o oferecimento da denúncia, mas vedada quando ele requer o arquivamento do inquérito policial. CERTO
SEJUS-ES 2009: Nos crimes de ação penal pública em que o Ministério Público requeira o arquivamento do inquérito policial, admite-se ação penal privada subsidiária da ação pública. ERRADO
CODEVASF 2021: A ação penal privada subsidiária da pública é cabível quando o Ministério Público arquiva o inquérito sem realizar fundamentação adequada. ERRADO
STJ 2004: A pedido do Ministério Público, foram arquivados os autos de um inquérito policial que apurava um crime de ação penal pública incondicionada. Nessa situação, será cabível ação penal privada subsidiária da pública. ERRADO
SJDH-PE 2017: Em uma ação penal de iniciativa privada subsidiária da iniciativa pública, o querelante deixou de comparecer, sem motivo justificado, a um ato processual no qual sua presença era indispensável.
Nessa situação hipotética, a providência processual cabível é ordenar a intimação pessoal do querelante para que ele manifeste interesse em prosseguir com a ação penal. ERRADO
TRF 2017: No caso de crime processável por ação penal pública, quando o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, o ofendido poderá impetrar ação penal privada subsidiária da pública. CERTO
TJ-DFT 2015: Em se tratando de crime que se apura mediante ação penal pública incondicionada, havendo manifestação tempestiva do Ministério Público pelo arquivamento do inquérito policial, faculta-se ao ofendido ou ao seu representante legal a oportunidade para a ação penal privada subsidiária da pública. ERRADO
Ação penal privada subsidiária da pública SOMENTE com a inércia do MP.
TRE-BA 2017: A instauração de inquérito penal independe da manifestação do ofendido no caso de crime de ação penal pública incondicionada. CERTO
TJ-AM 2019: A prisão em flagrante do autor de crime de ação penal pública condicionada à representação substitui a necessidade de manifestação do ofendido para instauração de inquérito policial. ERRADO
CLDF 2005: O Ministério Público não poderá requisitar a instauração de inquérito policial para investigar crime que se apure mediante ação penal privada sem que haja manifestação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. CERTO
TJ-PA 2020: A ação penal pública pode ser incondicionada ou condicionada à representação. Em relação à ação penal pública condicionada à representação, há a exigência da manifestação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. Acerca da ação penal pública condicionada à representação, assinale a opção correta.
A representação é uma condição de procedibilidade da ação penal, e sua ausência impede o Ministério Público de oferecer a denúncia. CERTO
PJC-MT 2017: Diante de concurso formal entre um delito de ação penal pública e outro de ação penal privada, caberá ao representante do MP oferecer denúncia em relação aos dois crimes. ERRADO
TJ-BA 2019: Em se tratando de ação penal pública condicionada, a lavratura do auto de prisão está condicionada à manifestação do ofendido. CERTO
PC-PE 2016: Em se tratando de ação penal pública condicionada, qualquer cidadão poderá provocar a iniciativa do Ministério Público para a propositura da ação penal, fornecendo-lhe informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. ERRADO
TJ-RN 2013: Em se tratando de crime de ação pública condicionada, poderá ser instaurado o inquérito pela autoridade policial sem a representação do ofendido, que deverá ser feita até o oferecimento da denúncia. ERRADO
DPU 2010: Nos crimes de ação pública condicionada a representação, poderá a autoridade policial lavrar o auto de prisão em flagrante e o MP, oferecer denúncia, restando, contudo, o prosseguimento da persecução penal em juízo pendente de manifestação posterior do ofendido ou de seu representante, ratificando os atos praticados, dentro do prazo legal assinalado pela lei de regência. ERRADO
DPE-RN 2015: Nos crimes de ação penal privada, na procuração pela qual o ofendido outorga poderes especiais para o oferecimento da queixa-crime, observados os demais requisitos previstos no CPP, não é necessária a descrição pormenorizada do delito, desde que haja, pelo menos, a menção do fato criminoso ou o nomen juris. CERTO
TRE-MA 2009: Nos crimes de ação penal privada personalíssima, a ação penal somente pode ser instaurada pela vítima ou seu representante legal, ou pelos seus sucessores. ERRADO
Ação penal privada subsidiária da pública só poderá acontecer com a inércia do MP.
PMAL 2021
Ação penal privada subsidiária da pública só poderá acontecer com a inércia do MP.
NÃO caberá AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDÁRIA DA PÚBLICA quando o MP:
• AJUÍZA a denúncia;
• requer o ARQUIVAMENTO;
• requisita NOVAS DILIGÊNCIAS
O que é inércia ?
Gab: Errado.
Explicação: O MP se manifestou, conforme colocado no enunciado. ''havendo manifestação tempestiva (em tempo hábil) do Ministério Público pelo arquivamento do inquérito policial'', ou seja, o MP se mexeu e solicitou o arquivamento do IP ao judiciário, logo, não caberá AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIARIA DA PÚBLICA.
Arquivamento não é motivo para ação privada subsidiária da publica.
*Só haverá ação penal privada subsidiária da pública com a INÉRCIA do MP.*
Só será cabível caso haja inércia do Ministério Público.
GABARITO ERRADO
O direito a esse tipo de ação penal surge quando o MP, no exercício de sua titularidade da ação penal pública, não cumpre os prazos impostos por lei.
Inércia, em fisica significa continuidade de movimento, no direito a inercia significa o famoso deixa rolar. Ai o prazo acaba e ai cabe acao privada subsidiaria.
Subsidiária é com a inércia do MP
Apenas se admitirá ação subsidiária da pública, quando o titular da ação (MP), não a intentar no prazo legal.
PMAL2021
PM AL 2021
so em caso da perda do prazo da denuncia
Casos que não configuram Inércia do MP:
Gab: ERRADO
Não enrolem na questão.
"Em se tratando de crime que se apura mediante ação penal pública incondicionada, havendo manifestação tempestiva do Ministério Público pelo arquivamento do inquérito policial, faculta-se ao ofendido ou ao seu representante legal a oportunidade para a ação penal privada subsidiária da pública."
O MP não ficou inerte, logo não cabe a APP Sub. da Pública.
Não faça textão, brother! Seja direto.
Errado
AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA SÓ EM CASO DE INÉRCIA DO MP
#PMAL 2021
inercia do MP ação penal subsidiária da pública.
Ação Privada Subsidiária da Pública (INÉRCIA do MP)
Errado)
Errado
Para haver a possibilidade de ação penal privada subsidiária da pública, o MP tem de ficar inerte no prazo legal. Ou seja, deverá haver uma omissão do membro do Ministério Público. Caso ele peça o arquivamento dentro do prazo previsto na lei (“tempestivamente”), não cabe ação penal privada supletiva.
Bernardo Bustani - Direção Concurso
ERRADO
Somente é possível a propositura da ação penal privada subsidiária com a inércia do Ministério Público, ou seja, somente na hipótese em que o representante do Parquet, em posse dos documentos comprobatórios da materialidade e autoria de infração penal, não ajuíze a ação penal e nem determine o arquivamento do feito.
Art. 29, CPP: Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo o tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
se o MP peidar , já não entra AÇÃO PENAL SUBSIDÁRIA DA PUBLICA
Errada.
A ação subsidiária só quando o MP não oferecer no prazo legal, ou se mostrar inerte.
Cai feito um patinho na lagoa
Em se tratando de crime que se apura mediante ação penal pública incondicionada, havendo manifestação tempestiva do Ministério Público pelo arquivamento do inquérito policial, faculta-se ao ofendido ou ao seu representante legal a oportunidade para a ação penal privada subsidiária da pública.
Errado
comentário: só caberá ação privada subsidiária da pública, caso não seja intentada no prazo legal. (15 dias)
tome nota: não há em que se falar de ação privada subsidiária caso o MP promova arquivamento.
Acerca da ação penal e suas espécies, julgue o item seguinte.
A legitimação ativa para a ação penal e a definição de sua natureza decorre da lei, sendo, de regra, ação pública, salvo se a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
CP, Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
CPP, Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.Nos meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Penal - artigo 100" e "Penal - PG - Tít.VII".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
CERTO
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Certo
A ação penal, em regra, é pública incondicionada, sendo privada (ou pública condicionada) apenas quando a lei assim estabelecer, nos termos do art. 24 do CPP e art. 100 do CP.
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
DA AÇÃO PENAL
Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A ação penal no crime complexo
Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Se a lei for omissa quanto ao tipo de ação penal que deve ser intentada, subtende-se que deverá ser de acordo com a regra, ação penal pública incondicionada!
A questão troca a ordem direta da sentença, mas muda poucas palavras da "lei seca".
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Comentário: É a regra no processo penal, uma vez que, NO SILÊNCIO DA LEI, a ação será pública INCONDICIONADA.
Fonte: Direito Processual Esquematizado.
Certo.
De regra a ação penal é pública, mas comporta exceções sendo elas:
Privada exclusiva - de autoria do ofendido.
CPP
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada
Privada personalissíma- Sendo exclusiva da vítima não podendo passar para os seus sucessores.
Privada Subsiária da pública - Quando há inércia do MP.
CPP
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
CORRETO!
CPP. Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
CP. Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
Saiba quais as palavras mágicas para identificar as ações públicas condicionadas e as ações privadas:
Pública condicionada:
"Exemplo 1: CP, art. 130, § 2º - Somente se procede mediante representação."
"Exemplo 2: CP, art. 145, "Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça."
Privada: Exemplo: "CP, art. 167, ... somente se procede mediante queixa."
Avante, guerreiros! Bons estudos!
CPP. Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
CP. Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
Saiba quais as palavras mágicas para identificar as ações públicas condicionadas e as ações privadas:
Pública condicionada:
"Exemplo 1: CP, art. 130, § 2º - Somente se procede mediante representação."
"Exemplo 2: CP, art. 145, "Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça."
Privada: Exemplo: "CP, art. 167, ... somente se procede mediante queixa."
Gab> certo
Certo!
CPP. Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
CP. Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
Saiba quais as palavras mágicas para identificar as ações públicas condicionadas e as ações privadas:
Pública condicionada:
"Exemplo 1: CP, art. 130, § 2º - Somente se procede mediante representação."
"Exemplo 2: CP, art. 145, "Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça."
Privada: Exemplo: "CP, art. 167, ... somente se procede mediante queixa."
Realmente, o art. 100 do Código PENAL explica muito bem essa questão da legitimidade ativa no Processo Penal. Vejamos:
Art. 100 do CP - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Vida longa à democracia, C.H.
CERTA.
Art. 100 do Código Penal. Só isso.
Art. 100 do CP - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
CERTO
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
LEGITIMAÇÃO PARA AGIR
É a pertinência subjetiva da ação. Legitimidade ad causam, que é a legitimação para ocupar tanto o polo ativo da relação processual, o que é feito pelo Ministério Público, na ação penal pública, e pelo ofendido, na ação penal privada, quanto o polo passivo, pelo provável autor do fato.
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
A legitimidade ad processum, que é a capacidade para estar no polo ativo, em nome próprio, e na defesa de interesse próprio.
Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
Para legítimidades, ativa e passiva, são os titulares dos interesses materiais em conflito; em outa palavras da relação jurídica material levada ao processo. No processo penal, os interesses em conflito são: o direito de punir, conteúdo da pretensão punitiva e o direito de liberdade. O titular do primeiro é o Estado, que é, por isso, o verdadeira legitimado, exercendo-o por intermédio do Ministério Público. Não é por outro motivo que se diz que o ofendido, na titularidade da ação privada, é senão um substituto processual (legitimação extraordinária), visto que só possui o direito de acursar .
Se bem que a titularidade da ação penal decorre da Constituição...
Em 12/09/2018, às 16:27:43, você respondeu a opção C.Certa!
Em 19/08/2017, às 12:39:41, você respondeu a opção E.Errada!
Em 14/08/2017, às 15:23:18, você respondeu a opção E.Errad
Questão certíssima! Bem elaborada.
art 100 CPP - a ação penal é publica,salvo quando expressamente a declara privativa do ofendido
(letra de lei) certo!!!
Art.100 CP: A ação penal é Pública, salvo, quando a lei expressamente a declara privativa do Ofendido.
Item correto. A ação penal, em regra, é pública incondicionada, sendo privada (ou pública condicionada) apenas quando a lei assim estabelecer, nos termos do art. 24 do CPP e art. 100 do CP.
Certo.
A regra é a ação penal pública. Em casos excepcionais, o legislador afirmará de forma expressa no tipo penal!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
COMENTÁRIO: É exatamente o que diz o artigo 100 do Código Penal, veja:
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
Ou seja, em regra, a ação penal é pública, salvo se a lei falar que ela é de iniciativa privativa. Portanto, questão correta.
Como regra geral teremos a AÇÃO PENAL PÚBLICA, porque em tese, o poder de punir está nas mãos do Estado! Lembrando que a titularidade da APP é do MP :)
O COMENTARIO DA PROFESSORA, VAI NOS 350 KM/H - COMO SE DE NIVEL MEDIO FOSSE SÓ PARA PROFISSIONAIS DE DIREITO MEDIANTE ESPECIALIZAÇÃO EM DP E DPP
Certo, Silêncio da lei : AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA.
Gabarito CERTO
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Questão linda, quase choro aqui. kkk
Definição perfeita do tema, questão aula. :D
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Acerca da ação penal e suas espécies,é correto afirmar que:
A legitimação ativa para a ação penal e a definição de sua natureza decorre da lei, sendo, de regra, ação pública, salvo se a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
Que questão linda!
A legitimação ativa para a ação penal e a definição de sua natureza decorre da lei, sendo, de regra, ação pública, salvo se a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
CERTO
--> Regra: Ação Penal Púb. Incondicionada ---> Logo, Ação Penal Pública.
--> Explicitando: APP Condicionada ou AP Privada.
"A disciplina é a maior tutora que o ser humano pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade".
É exatamente o que diz o artigo 100 do Código Penal:
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
Ou seja, em regra, a ação penal é pública, salvo se a lei falar que ela é de iniciativa privativa.
CERTO
CERTO
Vamos Prosperar!
Eu profetizo a minha aprovação e de todos que buscam incessantemente vencer. Posso ouvir um amém mental daí?
Pra cima deles meus guerreiros!
GABARITO CERTO
Art.100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
1º - A ação penal pública é promovida pelo ministério público, dependendo, quando a lei o exige, de
representação do ofendido ou de requisição do ministrado da justiça.
Certo! De acordo com o artigo 100 do Código Penal.
CERTO
Art.100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
Art.100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
Legitimidade da Ação Penal
Literalidade do art 100 do CP cc art 24 do CPP.
CP Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
CPP Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
A legitimação ativa para a ação penal e a definição de sua natureza decorre da lei, sendo, de regra, ação pública, salvo se a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
Certo
letra de lei: “a ação penal é pública, salvo quando a lei, expressamente, a declara privativa do ofendido”.
comentário: legitimidade para propor a ação penal publica incondicionada é do MP.( inércia= ação subsidiária)
GABARITO: ERRADO.
SÚMULA 542 DO STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
STF
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.424, que a ação penal relativa a violência doméstica contra a mulher tem natureza pública incondicionada.
STJ
Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - VIAS DE FATO - LEI MARIA DA PENHA - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAR - RECURSO IMPROVIDO. 01. Tratando-se de contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/41, praticada no âmbito doméstico e familiar, a ação contravencional é condicionada à representação, conforme a norma contida no artigo 41 da Lei 11.340/06, que embora tenha excluído a aplicação da Lei 9.099/90, não dispensou a necessidade da representação pela ofendida. 02. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4424, consigna que a incondicionalidade da ação penal diz respeito apenas ao crime de lesão corporal, independentemente da gravidade do dano, não retirando a necessidade da representação da vítima no caso do delito de ameaça e na contravenção penal atinente às vias de fato. Improvimento ao recurso que se impõe. (Rec em Sentido Estrito 1.0024.13.018869-1/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/03/2014, publicação da súmula em 26/03/2014)
https://jus.com.br/artigos/27816/vias-de-fato-no-contexto-de-violencia-domestica
A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada (Sumula 542 do STJ).
Depende do tipo de Lesão, nem sempre será por representação da ofendida. Bem, O STF entende que outros crimes que dependem de representação, a exemplo do estupro e da ameaça, a ação penal continua sendo pública condicionada à representação, mesmo que praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ocorre que, de acordo com a lei 11.340/06, os crimes de lesão leve e lesão culposa praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher são crimes de ação penal pública incondicionada.
No caso da Lei Maria da Penha, acho que os únicos crimes que depender de representação são: ameaça e estupro!
Corrijam-me se eu estiver errado!
É incondicionada, pois a denúncia da mulher não passa de uma queixa-crime passando para o MP a propositura da ação. Ou seja, não é necessário a representação da ofendida para o desenrolar da ação, um vizinho ou uma denuncia anônima também pode fazê-lo.
Meu lembrete é esse:
CRIMES EM VDF CONTRA MULHER
Lesão leve
Regra: APPÚB COND à representação (lei 9099)
Exceção: Se praticada em VDF contra mulher será APPÚB incondicionada (em VDFCM não se aplica 9099)
ATENÇÃO: se a VDF for praticada contra homem será APPÚB COND à representação.
Ameaça em VDF contra mulher: APPÚB COND à representação
Estupro em VDF contra mulher: APPÚB COND à representação (segue o CP)
violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada (Sumula 542 do STJ).
Todas as regras dadas pela lei n. 9099/95 não se aplicam a infrações penais que envolvam violência doméstica, por expressa vedação de preceito contido nesta última lei (Art. 41 da lei 11340/06. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica aLei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.). Tomando esse raciocínio, o Art. 88 da lei n. 9099/95 (Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas) não será aplicado no contexto da violência doméstica, devendo ser aplicada a regra geral do CPB, que não prevê qualquer exceção a inicitativa da ação penal nos crimes de lesão corporal, aplicando-se a regra geral de que em caso de omissão da lei a inicitiva da ação penal será pública incondicionada.(Art. 100 do CPB - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Cuidado: Não é todo crime perpetrado no contexto de violencia doméstica e familiar que a ação é pública incondicionada, lesão corporal, ainda que leves ou culposas são, mas os crimes de ameaça, por exemplo, a ação penal é condicionada à representação.
A Lei Maria da Penha define o crime de violência doméstica como a lesão corporal praticada "contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade". No recurso ajuizado no STJ, a defesa requereu o trancamento da ação penal contra José Francisco alegando que a suposta vítima manifestou o desejo de não dar prosseguimento à ação.
A relatora do processo, desembargadora convocada Jane Silva, destacou em seu voto que o Ministério Público tem o dever de mover ação em casos de lesões corporais leves e culposas praticadas no âmbito familiar contra a mulher.
Para ficar mais claro.
Cuidado! Há exceção nas lesões corporais quanto ao tipo de ação penal.
LJE - Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Giselly Daiany, cuidado!
Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06): Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Qualquer lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticada contra mulher no âmbito das relações domésticas é crime de ação penal INCONDICIONADA, ou seja, não há necessidade de representação do ofendido. Frise-se que o art. 88 da Lei nº 9.099/95 NÃO vale para as lesões corporais praticadas contra a mulher no âmbito de violência doméstica.
"O que a Súmula nº 542-STJ afirma é que o delito de LESÃO CORPORAL praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei n. 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha".
(Súmula 542-STJ – Márcio André Lopes Cavalcante)
"O que a Súmula nº 542-STJ afirma é que o delito de LESÃO CORPORAL praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei n. 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha".
(Súmula 542-STJ – Márcio André Lopes Cavalcante)
Contrariando aquele ditado de que ''briga de marido e mulher ninguém mete a collher''.
completando o que a colega Aline falou: Em briga de marido e mulher, o MP METE A COLHER...
Nos termos do art. 88 da Lei nº 9.099q95, os crimes de lesões corporais leves e culposas seriam de ação penal pública condicionada á representação do ofendido. No entanto, se tais crimes forem praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, deve incidir o regramento previsto na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.343/06), a qual, no seu art. 41, veda integralmente a aplicação da Lei nº 9.099/95 a todos os crimes cometidos justamente com violência doméstica e familiar a mulher. Por isso, que os crimes de lesões corporais leves e culposas no contexto da Lei MAria da Penha sõ de ação penal pública incondicionada. (Trecho do livro de Leronardo Barreto Moreira Alves - Processo Penal Parte Geral Juspodvm).
> LEI MARIA DA PENHA O MP É QUE BOTA A LENHA!!!
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA SEMPRE!!!
ERRADO
O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES É DE QUE EM CASO DE CRIMES COMETIDOS NO LIMIAR DA LEI MARIA DA PENHA COMO O DE LESÃO CORPORAL É DISPENSÁVEL A CONDICIONANTE "REPRESENTAÇÃO DA VITIMA" TORNANDO-A AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA. PARA QUE NÃO HAJA CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROTEÇÃO DA VITIMA NO CASO CONCRETO.
Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Lesões corporais
O crime de lesões corporais está previsto no art. 129 do Código Penal. Dentro desse artigo existem várias
espécies de lesão corporal. Veja:
Caput: lesão corporal leve;
§ 1º: lesão corporal grave;
§ 2º: lesão corporal gravíssima;
§ 3º: lesão corporal seguida de morte;
§ 6º: lesão corporal culposa;
§ 9º: lesão corporal decorrente de violência doméstica.
QUALQUER LESÃO CORPORAL REFERENTE À LEI MARIA DA PENHA É INCONDICIONADA
GABARITO ERRADO
lesão corporal grave; ~> Ação penal pública incondicionada
lesão corporal gravíssima ~> Ação Penal Pública incondicionada
lesão corporal seguida de morte ~> Ação Penal Pública Incondicionada
Lesão corporal leve ~> Ação Penal pública condicionada a representação ~> Prazo para a representação ~> 30 dias
lesão corporal culposa ~> Ação Penal Pública condicionada a representação ~> Prazo para a representação ~> 30 dias
Lesão corporal leve (Âmbito doméstico) ~> Ação penal pública incondicionada ~> Não se aplica a lei 9099
AÇÃO INCONDICIONADA
MP não precisa de denúncia para agir contra agressão doméstica, fixa STJ
16 de maio de 2017, 17h23
Em casos de agressão doméstica contra a mulher, o Ministério Público pode iniciar ação penal mesmo que a vítima não faça denúncia. O entendimento foi fixado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que aprovou a revisão da tese fixada em recurso repetitivo.
“A ação penal nos crimes de lesão corporal cometidos contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar (Lei Maria da Penha), é incondicionada”, fixa a nova tese. A revisão deixa claro que o MP não depende mais da representação da vítima para iniciar a ação penal.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-mai-16/mp-nao-denuncia-agir-agressao-domestica
Errado.
Nos casos de lesão contra à mulher o MP não precisa de representação.
Assertiva incorreta, tendo em vista a ADI 4424, bem como a ADC 19
Gab ERRADO
Súmula 542 do STJ
A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
LEI MARIA DA PENHA
Qualquer hipótese de lesão física a ação será pública incondicionada.
No caso de ameaça a ação será condicionada à representação da vítima.
GABARITO: ERRADO
Inclusive a lesão de natureza LEVE!
Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, da ADI n° 4424 e da ADC no 1939• A Máxima Corte, em decisão tomada por maioria, assentou a constitucionalídade do referido art. 41, da Lei Maria da Penha, e ftxou como melhor interpretação de que, em caso de lesão leve no contexto doméstico e familiar, a ação adequada é a pública incondicionada, prescindindo da autorização da ofendida.
É PÚBLICA INCONDICIONADA.
ERRADO
Gab.: E
lesão corporal conra a mulher praticada no âmbito doméstico será sempre de AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA!
Renato Brasileiro entende que a Lesão Corporal CULPOSA CONTINUA sendo crime de ação penal condicionada.
Com o objetivo de evitar novos questionamentos em relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça deliberou pela aprovação da súmula n° 542: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada". De se notar que a súmula n° 542 do STJ não faz qualquer referência à espécie de lesão corporal resultante de violência doméstica e familiar contra a mulher, do que se poderia concluir que tanto aquela de natureza dolosa quanto a culposa seriam crimes de ação penal pública incondicionada. Deveras, considerando-se que o art. 5º e os incisos do art. 7º da Lei Maria da Penha não estabelecem qualquer distinção, há quem entenda que toda e qualquer infração penal - dolosa ou culposa seria capaz de configurar violência doméstica e familiar contra a mulher. No entanto, se se trata de violência de gênero de se notar que o próprio art. 5°, caput, da Lei n° 11.340/06, faz referência à qualquer ação ou omissão baseada no gênero, deve ficar evidenciada a consciência e a vontade do agente de atingir uma mulher em situação de vulnerabilidade, o que somente seria possível na hipótese de crimes dolosos. Logo, com a devida vênia ao STJ, parece-nos que a súmula n° 542 deve ser interpretada nos seguintes tennos: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal dolosa resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada". A contrario sensu, eventual crime de lesão corporal de natureza culposa (CP, art. 129, § 6°), ainda que praticado, por exemplo, contra a esposa ou contra uma filha, continua funcionando como crime de ação penal pública condicionada à representação, já que a Lei Maria da Penha não é aplicável aos crimes de natureza culposa.
MANUAL DE PROCESSO PENAL - RENATO BRASILEIRO
LEI MARIA DA PENHA
Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).
AÇÃO PENAL NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
A Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, que entrou em vigor no dia 22 de setembro e 2006, ao ampliar a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, vedou incidência da Lei dos Juizados Especiais Criminais em tais situações. Por conta desta proibição, passou-se a questionar se o crime doloso de lesão corporal leve qualificado pela violência doméstica (CP, art. 129. paragráfo 9º) continuaria a ser de ação penal condicionada à representação da ofenida, tal como determina o art. 88 da Lei de Juizados Especiais Criminais.
O STF pacificou a questão ao julgar procedente a ação direta de incontitucinalidade (ADIn 4.424) ajuizada pelo procurador-geral da República, no sentido de que, nos crimes de lesão corporal leve, o Ministério Público agora pode propor ação penal pública sem necessidade de representação.
Convém ressalvar que mencionada lei somente se aplica à violência doméstica praticada contra a mulher. Dessa forma, se a violência for praticada, no âmbito doméstico, contra indivíduo do sexo masculino (por exemplo, menor de idade), não há vedação para a incidência da Lei nº 9.099/95 (representação e suspenção condicinal do processo).
PESSOAL MTO EQUIVOCADO NOS COMENTÁRIOS.
Prestem bastante atenção no correto entendimento sobre a questão, que segue abaixo:
- Segundo a lei Maria da Penha: Lesão corporal leve ou ameaça, a ação é condicionada a representação. Lesões graves ou gravíssimas, serão incondicionada.
- Segundo o STJ: Lesões leves, graves, gravíssimas e ameaça, será ação incondicionada.
Portanto, se na acertiva mencionar o posicionamento jurisprudencial, deve-se seguir a ordem do STJ. Caso a questão não fale nada ou peça expressamente o entendimento da letra da lei, deve-se ir contra o posicionamento da corte superior.
Já vi diversas questões nesse sentido.
Fiquem atentos aos comentários equivocados!
A LEI 9.099/95 PREVÊ QUE AS LESÕES LEVES E CULPOSAS SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
A LEI MARIA DA PENHA VEDA A APLICAÇÃO DA LEI DOS 9099 AO QUE ELA DISPÕE.
LOGO, NÃO HÁ COMO OS CRIMES DE LESÃO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SEREM DE AP CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
DAÍ SER PÚBLICA INCONDICIONADA.
ESSA PROFESSORA EXPLICA MUITO RÁPIDO. OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS ESTÃO MELHOR.
GAB (E).
JESUS É A VIDA ETERNA.
CUIDADO! existem 3 condições!
p ser de ação publica incondicionada tem que ser ao mesmo tempo:
lesão corporal + contra a mulher + no ambito domestico
Súmula 542 do STJ: A ação penal é pública incondicionada nos casos de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher.
ou seja, não é qlqr violencia contra a mulher e nem em qlqr lugar q torna a ação incondicionada!! se n satisfaz as 3 condições é condicionada a representação da mulher (um xingamento, q n é lesao corporal; uma violencia contra mulher na rua q n é domestica...)
Será ação penal pública INcondicionada
Gab. E
A Ação Penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Súmula 542 - STJ.
- Persecução penal é o Inquérito Policial. ( só pra quem não sabe, ou até mesmo não lembra, são tantos nomes, tantos significados que as vezes nos embaralhamos, normal...)
E de acordo com a súmula 542 - STJ. a Ação Penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Um beijo papaaaaa
Paulo Jesus, persecução penal na verdade é, salvo melhor juízo:
Persecução Penal (procedimento criminal brasileiro) = Investigação Preliminar + Ação Penal
ERRADO
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.424, em 9 de fevereiro de 2012, deu interpretação conforme aos arts. 12, I, e 16 da Lei Maria da Penha, decidindo que no crime de lesão corporal dolosa de natureza leve e na lesão culposa, cometidos com violência doméstica ou familiar contra a mulher, a ação penal é pública incondicionada. Em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça teve de modificar seu entendimento e aprovou, em 31 de agosto de 2015, a Súmula n. 542 com o seguinte teor: “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”
SÚMULA 542 DO STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
o crime de ameaça no contexto de violencia domestica é publica condicionada a representação.
a lesão é publica incondicionada, não importa o tipo.
Súmula 542 do STJ: Seguindo entendimento do STF sobre o tema, o STJ sumulou entendimento
no sentido de que a ação penal referente ao crime de lesão corporal, quando praticado no contexto
de violência doméstica contra a mulher, é pública incondicionada:
Súmula 542 do STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência
doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Pela redação da S. 542 STJ trata-se de Ação Penal Pública INCONDICIONADA.
Gabarito - Errada.
gabarito errado
violência doméstica contra a mulher é passível de ação pública incondicionada.
Absolutamente errada .No Caso de violência doméstica praticada contra a mulher é a chamada ação publica incondicionada , ou seja , não é necessária a representação da vitima .Para um melhor entendimento é só lembrar que quando seu pai bate na sua mãe , não é necessário para que haja a persecução penal a denuncia da sua mãe , basta que qualquer pessoa denuncie ou o próprio MP ou a policia tenha conhecimento do ato para que seja iniciada a persecução pena .
ERRADO
SÚMULA 542 DO STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Errado.
Uma das exceções previstas na Lei Maria da Penha é que, no caso de lesões corporais praticadas contra a mulher no contexto de violência doméstica, a ação penal será pública INCONDICIONADA.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
Só uma atualização com relação ao comentário do colega FL. O crime de estupro agora é de ação penal pública incondicionada.
Percebi que o comentário do colega está entre os mais curtidos. Quis ajudar, para que ninguém não se confunda ou aprenda errado.
De acordo com a súmula 542 do STJ “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionado”.
Logo, o Ministério Público pode dar início a ação penal sem a necessidade de representação da vítima, nos crimes de lesão corporal praticado contra a mulher no ambiente doméstico.Sendo assim, é possível que a notícia-crime seja dada, por qualquer pessoa que haja percebido a violência. O inquérito policial será instaurado e o Ministério Público pode dar início a ação penal independente da vontade ou representação da vítima. Ademais, torna-se irrelevante retratação da vítima nesses casos,prq retratação é instituto que só se opera na ação privada.
Gabarito errado, lesão corporal, violência doméstica contra mulher é incondicionada.
GABARITO ERRADO
>>> STJ sumulou entendimento no sentido de que a ação penal referente ao crime de lesão corporal, quando praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher
Súmula 542 do STJ -A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
NA LEI MARIA DA PENHA, LESAO CORPORAL É AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA
Com relação ao inquérito policial e à ação penal, julgue o item que se segue.
Segundo o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, para a persecução penal relativa a crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher, é necessária a representação da ofendida.
Súmula 542 do STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
GABARITO: ERRADO.
SÚMULA 542 DO STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Não precisa de representação pois é ação penal pública incondicionada
PRF/PF 2021
Ação penal pública INCONDICIONADA.
Violência doméstica contra a mulher ->> ação pública incondicionada.
Cuidado com o Bizu do colega FL, está desatualizado!!!!
Questão Cespiana:
Um homem que causar em sua companheira lesão corporal decorrente de violência praticada no âmbito doméstico e familiar deverá ser autuado em flagrante delito, sendo a ação penal pública incondicionada. (CERTO)
[...]
'' Se baixar a guarda o CESPE acerta o queixo ''
GABARITO: ERRADO
GABARITO: ERRADO
Errado.
Corrijo redações em até 24 horas. Dicas, orientações e exercícios textuais, caso necessário. Valor: Dez reais.
Súmula 542 do STJ:A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Pública incondicionado
GABARITO ERRADO
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
Ação penal da lesão corporal:
- Regra = Pública incondicionada
- Exceção = Lesão leve ou culposa = pública condicionada
- Exceção da exceção = Violência doméstica contra mulher = sempre pública incondicionada (ainda que leve ou culposa).
Gab; ERRADO
Só tu lembrar do caso do DJ IVIS;
e se ela não for representar, como o estado vai advinhar
Esse professor Arpini desanima de estudar a matéria. É muito ruim de conteúdo, escreve errado e responde as questões na maior preguiça do mundo.
SÚMULA 542 DO STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
ERRADO.
É ação pública incondicionada.
Com relação à ação penal, é correto afirmar que
Gaba CORRETA LETRA C
Sobre a letra D:
''O Ministério Público é o destinatário da requisição do Ministro da Justiça, o qual, porém, não fica atrelado aos seus termos, podendo divergir não apenas no sentido da definição jurídica do delito, como também postular o arquivamento das peças de informação, caso se convença da inexistência de elementos que conduzam à dedução da ação penal.
Não se encontrando presentes elementos que permitam, de plano, o desencadeamento da ação penal e tampouco a conclusão pelo arquivamento, poderá, ainda, o Ministério Público requisitar à autoridade policial a instauração de inquérito para que se proceda às diligências que se fizerem necessárias à correta elucidação do fato investigado.'' (NORBERTO AVENA)
a) Errada. CPP/Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
b) Errada. O instituto do perdão é ato bilateral, exigindo, pois, a concordância do querelado (agressor). (Fonte: conteúdo jurídico)
c) CORRETA. CPP/ Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Em outras palavras, o MP atuará, de fato, como um assistente litisconsorcial.
d) Errada. CPP/Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Achei essa alternativa com dupla interpretação; induz ao erro.
e) Errada. A perempção é uma previsão penal e processual penal, no primeiro está insculpida no Artigo 107, inciso IV e no segundo, está insculpida no Artigo 60, esta modalidade de extinção de punibilidade é definido como a perda do direito de prosseguir na ação privada, ou seja, a sanção jurídica cominada ao querelante em decorrência de sua inércia ou negligência. E na ação subsidiária, a negligência do querelante não causa a perempção, devendo o MP retomar a ação como parte principal. Não existe perempção na Ação Penal Pública Incondicionada e Condicionada. (Fonte: conteúdo jurídico)
Leno, o erro da letra A está em dizer "querelantes" em vez de "querelados".
"E" - Ocorrerá a denominada perempção imprópria, está não possui os mesmos efeitos da perempção própria, que ocorre na ação penal privada. Naquela o processo não é extinto, o único efeito é o retorno do MP como parte principal e não mais litisconsorcial.
Litisconsorcial: Reunião de vários interessados num mesmo processo, na qualidade de autor e/ou de réu, para a defesa de interesses comuns.
"O litisconsórcio não se confunde, evidentemente, com a cumulação de ações, pois se refere a pessoas que integram uma das partes no pleito."
Na letra D, a palavra PARQUET, ´pode não ser de compreensão de todos. Assim, explico o que é:
Parquet, é o mesmo que MP.
O MP é acima de tudo CUSTOS LEGIS (guardião da Lei, fiscal da correta aplicação da lei, verdadeiro defensor da sociedade)
Fonte: site do TSE.
espero ter ajudado.
Só uma pequena observação quanto a Requisição do MJ.
Cuidado com o nome “requisição”, quando se escuta esse nome fica a impressão de que se trata de uma ordem, o que não é verdade.
Na verdade se trata apenas de uma autorização dada pelo MJ para que o MP possa agir.
Estão confundindo:
decadência: é a perda do direito potestativo, ou seja, extingue-se o direito após escoar o prazo previsto em lei.
perempção: é a perda do direito do autor renovar a propositura da mesma ação.
A letra "E" misturou PEREMPÇÃO art.60, CPP com "DECADÊNCIA IMPRÓPRIA", isto é, a perda do prazo de 6 meses após o MP não oferecer a denúncia.
Até onde eu sei não existe perempção imprópria.
Glau, o erro da letra A não é só esse. O principal é em relação ao perdão. Ele não se estende aos demais, eles precisam aceitar, não é ato unilateral.
Alternativa C:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
“Ação Penal Privada Subsidiária da Pública: Aqui cabe um debate e um esclarecimento bem cuidadoso, acerca dessa matéria, senão vejamos: Nos termos do Artigo 29 do CPP, a ação de iniciativa privada pode ser interposta nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal. Essa ação privada subsidiária da ação pública é sem dúvida alguma, uma garantia constitucional, pois está prevista no Artigo 5°, inciso LIX. Qualquer que seja o delito que se apura mediante ação penal pública, se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo que, em regra é de cinco dias se o acusado estiver preso, e de quinze dias, se solto (art. 46 do CPP), poderá a ação penal ser instaurada mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. Isso não significa que, ultrapassados esses prazos, não mais possa ser iniciada a ação pública, e sim que se faculta à vítima a substituição pela ação privada. Assim, pode intentar a ação privada subsidiária todo titular do interesse jurídico lesado ou ameaçado na prática do crime qualquer que seja a lei penal definidora do ilícito. Conforme dito acima, a ação penal subsidiária, só tem lugar no caso de inércia do órgão do MP, ou seja, quando ele, no prazo que lhe é concedido para oferecer a denúncia não a apresenta, não requer diligência, nem pede o arquivamento. Cabe registrar, que admitida à ação privada subsidiária, cabe ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la, oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal, nos termos do Artigo 29 do CPP.Diante disso, não ocorre a extinção da punibilidade pela perempção na ação privada subsidiária em caso de inércia do querelante. Pronunciando-se o Ministério Público pelo recebimento da queixa, ou na hipótese de aditá-la, passa ele, pela qualidade de titular do direito material (jus puniendi), a figurar no processo como assistente litisconsorcial, assumindo o seu papel de custos legis”.
Fonte: http://eudesferreira.blogspot.com.br/2011/05/da-acao-penal-privada-queixa-crime.html
Alternativa D:
CPP. Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
“A requisição é ato de natureza política através do qual o Ministro da Justiça autoriza a propositura da ação penal por parte do Ministério Público em determinados delitos. Os crimes cuja persecução depende de requisição estão previstos no Código Penal, na Lei de Segurança Nacional e na Lei de Imprensa. Dentre eles podemos citar:
A) Os crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (CP, art. 7º, parágrafo 3º, b);
B) Os crimes de injúria praticados contra o Presidente da República (CP, art. 141, I, c/c o parágrafo único do art. 145 do CP e art. 26 da Lei de Segurança Nacional);
C) Nos crimes contra a honra cometidos pela imprensa contra Ministro de Estado (art. 23, I, c/c o art. 40, I, a, da Lei de Imprensa) "revogada".
A requisição pode ser feita a qualquer tempo enquanto não estiver extinta a punibilidade do delito. Quanto a seus efeitos, a requisição não vincula o Ministério Público no sentido da obrigatoriedade da propositura da ação. Mesmo havendo requisição, compete ao Ministério Público o exame da presença dos requisitos necessários ao oferecimento da denúncia”.
Fonte: http://advogadocriminal.jusbrasil.com.br/artigos/182018803/acao-penal-publica-condicionada-a-requisicao-do-ministro-da-justica-voce-sabe-o-que-significa-a-requisicao
a) o perdão concedido a um dos querelantes aproveitará a todos os autores remanescentes.
ERRADO. Trata-se de "querelado".
b) o perdão do ofendido, ato extintivo do processo criminal, é, assim como a renúncia, ato unilateral, pois independe da aceitação do autor do crime para que produza efeitos.
ERRADO. Trata-se de um ato "bilateral", uma vez que é preciso que o querelado aceite esse perdão.
c) o MP, em relação à ação penal privada subsidiária da pública, atuará como espécie de assistente litisconsorcial em relação ao querelante.
CORRETO. Art. 29, CPP: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".
d) o MP, na ação penal pública condicionada à requisição do ministro da Justiça, fica vinculado à requisição. Nesses casos, o parquet é obrigado a oferecer a denúncia.
ERRADO. O MP possui autonomia funcional e, em razão disso, não fica vinculado ou não é obrigado a promover a denúncia caso constate a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
e) ocorre a perempção no caso de inércia do querelante, deixando-se de promover o andamento da ação penal privada subsidiária da pública durante trinta dias consecutivos.
ERRADO. A ação não perde seu caráter de ação pública, retornando a competência para o próprio MP.
A dificuldade é para todos.
Fé, Foco e Disciplina. Bons estudos!
Alternativa - A - Art. 51 CPP - o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos sem que produza, todavia, efeito em relação ao que recusar.
Anternativa - B - Art. 58 CPP - Concedido perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3(três) dias, se o aceita (bilateral), devendo ao mesmo tempo, ser cientificado que seu silêncio imporá aceitação.
Ressaltando que está expresso no Art. 59 do CPP a possibilidade do perdão fora do processo "extrajudicial".
a) querelante concede o perdão aos querelados, estendendo-se a todos que o aceitarem.
b) O Perdão tem natureza jurídica de causa extintiva da punibilidade e não extintivo do processo criminal. Perdão é bilateral, renúncia é unilateral.
c) Correta.
d) Requisição não é sinônimo de ordem, pois o MP continua sendo o titular da ação penal pública.
e) A perempção só é possível na ação penal privada. (≠ de ação penal privada subsidiária da pública, que tem natureza de ação penal pública).
A) Art. 51 CPP - O perdão concedido a um dos QUERELADOS aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que recusar. (O perdão estende-se à todos, mas ao que recusar este não terá os efeitos do perdão pelo motivo da recusa. O perdão requer anuência, é ato bilateral e após o oferecimento pelo QUERELENTE, o QUERELADO deve informar se aceita ou não no prazo de 3 dias, sendo cientificado que o seu silêncio importará aceitação, e assim o juiz julgará EXTINTA A PUNIBILIDADE.
B) O perdão é ato bilateral - que pode ser concedido do início da ação até a sentença. A Renúncia é ato unilateral - que pode ser concedido até antes do processo, pode ser tácita ou expressa, e como o perdão, é indivisível.
C) Art. 29 CPP - Dentre outras possibilidades, o MP pode oferecer denúncia substitutiva, fornecer elementos de prova, interpor recurso, e em caso de negligência do querelante, poderá retomar a ação como parte principal, sendo denominada AÇÃO PENAL INDIRETA.
D) O MP possui independência funcional, "seu dever é manifestar-se segundo o direito" (RT 807/266), por isso não vincula-se a qualquer outro orgão ou poder, tem como princípios a unidade e indivisibilidade.
E) Não cabe PEREMPÇÂO nas ações publicas, o MP pode promover enquanto não ocorrer a extinção de punibilidade.
Acho que o erro da D é bem simples,pois o MP é obrigado a receber, mas não a oferecer, pois o mesmo pode achar que não ouve infração penal e, pedir ao Juiz pelo arquivamento.
O Ministério Público em tal situação atua como assistente litisconsorcial, aquele que poderia ser o autor da ação e não é, mas vai intervir no processo como assistente, tendo os mesmos poderes como se autor fosse, podendo inclusive retomar a ação como parte principal.
André Nicolitt- 2016.
Jacqueline, a requisição do ministro da justiçã não obriga ao MP à oferecer a denúncia. O MP não está vinculado, não está obrigado.
O erro da A é tão simples, que passou batido aos meus olhos.
Como o colega Flávio Ayres já citou, o erro da letra A é:
A) o perdão concedido a um dos querelantes aproveitará a todos os autores remanescentes.
Não é QUERELANTE, e sim, QUERELADO!!!
e) Ocorre a perempção no caso de inércia do querelante, deixando-se de promover o andamento da ação penal privada subsidiária da pública durante trinta dias consecutivos.
- Analisando a "letra e":
~> Realmente ocorre a perempção em 30 dias seguidos sem movimentar da ação. No entanto, isso só ocorre na ação privada e não na ação subisidiária. Isso porque a ação subsidiária continua, mesmo nas mãos do particular, de interesse público. Nesse caso, o abandono da ação por parte do particular caracteriza negligência com a ação, fazendo com que o MP retome a titularidade dela.
Vejam os comentários da professora. Até ela caiu na pegadinha do CESPE. KKKKKKKK
Observem que ela passa batido na troca do termo QUERELADOS por QUERELANTES.
Posso fazer essa questão 10 vezes que irei passar batido nesse "QUERELANTE" em todas elas.
Enriquecendo...
Ação Penal Privada e interesse de recorrer na sentença absolutória: O querelante é o acusador particular e tem interesse e legitimidade para recorrer. O representante do Ministério Público oficia na ação penal privada como "custus legis", cabendo-lhe precipuamente zelar pela observância do princípio da indivisibilidade da ação. Assim, não há ao Ministério Público interesse em apelar, pois a ação penal privada é regida pelo princípio da disponibilidade. Portanto, o "parquet" deve fiscalizar a correta aplicação do princípio da indivisibilidade.
Ação Penal Privada e interesse de recorrer na sentença condenatória: Mesmo aqui, o querelante tem interesse em recorrer para pleitear, por exemplo, o agravamento da pena. Nesta hipótese, o Ministério Público poderá recorrer EM FAVOR DO QUERELADO como "custus legis", mas também para AGRAVAR A SITUAÇÃO DO RÉU, quando o interesse da ORDEM PÚBLICA o exigir; vejamos o exemplo: o estupro e o atentado violento ao pudor são crimes cuja ação penal tem iniciativa privada; a pena atribuída a estes crimes há de ser cumprida em regime integralmente fechado por serem crimes hediondos. Supondo que o juiz ao prolatar a sentença estabeleça o regime de pena inicialmente fechado, poderá o Ministério Público recorrer, para que o réu cumpra a pena em regime integralmente fechado, uma vez que a pena é matéria de ordem pública.
Obs: Para concursos da defensoria pública, por exemplo, orienta-se a adotar posicionamento diverso, explicando-se que, em virtude da disponibilidade da ação privada, não poderá o Ministério Público recorrer.
Fonte: SAVI
Perempção só ocorre nas ações penais privadas.
Embora possa haver a ação penal privada subsidiária da pública, com atuação direta do ofendido, não cabe a perempção.
CPP - Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal.
Essa professora é o bicho!!!
....
c) o MP, em relação à ação penal privada subsidiária da pública, atuará como espécie de assistente litisconsorcial em relação ao querelante.
LETRA C – CORRETA - Nesse sentido, o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 192):
“Papel do Ministério Público diante do ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública
(...)
Como se infere do dispositivo, uma vez ingressada a queixa subsidiária, faculta-se ao promotor aditá-la no prazo de três dias (art. 46, § 2.º, do CPP), visando, por exemplo, à inclusão de figura típica não mencionada na inicial ou de sujeito passivo que dela não faça parte. Poderá, também, o Ministério Público repudiá-la, oferecendo denúncia substitutiva. É importante considerar que tal repúdio não é ato discricionário do Promotor de Justiça, mas sim um procedimento cabível na hipótese de inépcia da inicial, v.g., em razão da ausência dos seus requisitos essenciais.
(...)
Outro aspecto importante a considerar é o de que, quando intentada essa modalidade de ação, atuará o Ministério Público como espécie de assistente litisconsorcial em relação ao querelante, podendo intervir em todos os atos do processo, fornecer elementos de prova e interpor recursos. Se, contudo, o querelante negligenciar no impulso da demanda – não cumprindo determinações judiciais, deixando de comparecer a audiências ou tornando-se de qualquer modo inativo no curso do processo –, retomará o promotor de justiça a condição de parte principal. Portanto, nesta espécie de ação, não ocorre a extinção da punibilidade pela perempção, em caso de inércia do querelante. ” (Grifamos)
....
d) o MP, na ação penal pública condicionada à requisição do ministro da Justiça, fica vinculado à requisição. Nesses casos, o parquet é obrigado a oferecer a denúncia.
LETRA D – ERRADA - O professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 181 e 182):
“Destinatário da requisição
O Ministério Público é o destinatário da requisição do Ministro da Justiça, o qual, porém, não fica atrelado aos seus termos, podendo divergir não apenas no sentido da definição jurídica do delito, como também postular o arquivamento das peças de informação, caso se convença da inexistência de elementos que conduzam à dedução da ação penal.
Não se encontrando presentes elementos que permitam, de plano, o desencadeamento da ação penal e tampouco a conclusão pelo arquivamento, poderá, ainda, o Ministério Público requisitar à autoridade policial a instauração de inquérito para que se proceda às diligências que se fizerem necessárias à correta elucidação do fato investigado.” (Grifamos)
a) ERRADO. O perdão concedido a um dos QUERELADOS aproveitará a todos os autores remanescentes.
b) ERRADO. O perdão do ofendido, ato extintivo do processo criminal, é, assim como a renúncia, ato unilateral E depende da aceitação do autor do crime para que produza efeitos.
c) CERTO. O MP, a todo momento, poderá participar do processo na ação penal privada subsidiária da pública, produzindo provas, fazendo requerimentos, aditando a queixa, podendo inclusive substituir o querelante em caso de desídia ou inércia deste. Exerce, portanto, a assistência litisconsorcial.
d) ERRADO. O MP não se vincula ao ato do Ministro da Justiça, podendo deixar de oferecer a denúncia, se não vir elementos suficientes.
e) ERRADO. Não há perempção, mas o retordo do MP ao polo ativo da ação como titular, em caso de negligência do querelante na ação penal privada subsidiária da pública.
QUERELADOS !!!!!!ERREI POR NÃO LER AS OUTRAS...
Não deveria se chamar "requisição" do Ministro da Justiça, e sim, solicitação.
Sei que esse exemplo é tosco. Mas nunca mais fiquei confuso em relação a ele.
QUERELANTE = VÍTIMA
QUERELADO = BANDIDO
"O Ministério Público em tal situação atua como assistente litisconsorcial, aquele que poderia ser o autor da ação e não é, mas vai intervir no processo como assistente, tendo os mesmos poderes como se autor fosse, podendo inclusive retomar a ação como parte principal".
André Nicolitt- 2016.
O comentário mais curtido está equivocado quanto ao erro da letra A.
Podem ir direto ao segundo comentário, da Glau.
Confesso que errei a questão por pura falta de atenção! A perempção não é cabível na ação penal privada subsidiária da pública.
a)o perdão concedido a um dos querelantes aproveitará a todos os autores remanescentes. (O perdão é concedido pelo querelante ao querelado e por ser um ato bilateral depende da aceitação do querelado)
b)o perdão do ofendido, ato extintivo do processo criminal, é, assim como a renúncia, ato unilateral, pois independe da aceitação do autor do crime para que produza efeitos. (Como ja mencionado acima, o perdão é um ato bilateral e não unilateral)
c)o MP, em relação à ação penal privada subsidiária da pública, atuará como espécie de assistente litisconsorcial em relação ao querelante. (Alternativa Correta)
d)o MP, na ação penal pública condicionada à requisição do ministro da Justiça, fica vinculado à requisição. Nesses casos, o parquet é obrigado a oferecer a denúncia. (A requisição não vincula o MP, não estando ele obrigado a denunciar, pois a opinio delicti é do próprio MP)
e)ocorre a perempção no caso de inércia do querelante, deixando-se de promover o andamento da ação penal privada subsidiária da pública durante trinta dias consecutivos. (Não são aplicáveis a renúncia, o perdão e a perempção na ação penal privada subsidiaria da pública, pois a ação continua tendo uma natureza pública)
Se o ministério público pode repudiar a queixa e oferecer denúncia substitutiva como se pode falar em assistência litisconsorcial?
A- ERRADO- Perdão é ato bilateral, que se estende ao demais querelados caso haja o aceite.
B-ERRADO- Mesma justificativa da letra A
C-CORRETO. ART 29 CPP
D-ERRADO. Ministro da Justiça faz a representação, mas a titularidade da ação penal ainda é do MP, devendo ser de iniciativa do MP oferecer a denúncia ou solicitar seu arquivamento.
E-ERRADO. Perempção só na ação privada.
Em relação ao comentário do Stalin Bros, só fazendo uma correção:
O Ministro da Justiça não faz a representação, e sim, a REQUISIÇÃO.
Gabarito: LETRA "C"
Complementando: DIFERENÇA ENTRE RENÚNCIA E PERDÃO AO OFENDIDO
RENÚNCIA: Extingue a punibilidade PERDÃO DO OFENDIDO: Extingue a punibilidade _____________________________________________________________________________________________
> Cabível nas ações penais exclusivamente privada > Cabível nas ações penais exclusivamente privada e nas ações penais privadas personalíssimas e nas ações penais privadas personalíssimas ____________________________________________________________________________________________ > Ato UNILATERAL e NÂO DEPENDE DE ACEITAÇÂO >Ato BILATERAL e DEPENDE DE ACEITAÇÂO ____________________________________________________________________________________________ > Concedida ANTES do início do processo > Concedido DURANTE o curso do processo ____________________________________________________________________________________________ > Decorre do princípio da oportunidade > Decorre do princípio da disponibilidade _____________________________________________________________________________________________ > A renúncia concedida a um dos coautoes estende-se aos demais > O perdão concedido a um dos QUERELADOS estende- se aos demais, DESDE QUE HAJA ACEITAÇÃO.
Bons estudos.
Na AP Privada Subsidiária da Pública, o MP atua como espécie de assistente litisconsorcial em relação ao querelante; ele age como um "interveniente adesivo obrigatório".
Ressalta-se que não se aplica a perempção, pois o MP pode retomar a ação principal se houver negligência do querelante.
A requisição do Min, da Justiça não vincula o MP, não o obrigando a oferecer a denúncia, pois a ele cabe a opinio delicti.
Requisição é a manifestação da vontade do Ministro da Justiça...É condição sine qua non para a instauração do inquérito policial e para o oferecimento da ação penal pública nos crimes em que a lei a exigir. [...]. Apesar do nomen juris "requisição", o Ministério Público não está obrigado a oferecer denúncia, sendo descabido falar-se em vinculação do Parquet à requisição do Ministro da Justiça.[...] a requisição é mera condição específica da ação penal pública, ação penal pública esta que tem como titular o Ministério Público.
MANUAL DE PROCESSO PENAL-RENATO BRASILEIRO
Marcelo Camargo Lopes, a possibilidade de o MP repudiar a queixa e oferecer denúncia substitutiva só é possível nas hipóteses em que não resultar caracterizada a inércia do órgão ministerial (ex.: embora não tenha oferecido denúncia, o MP requereu diligências à autoridade policial, dentro do prazo legal). Ou seja, nesse caso, não caberá ação penal privada subsidiária da pública, porque um dos pressupostos desta é caracterização da inércia do MP.
Agora, quando for o caso de ação penal privada subsidiária da pública (o órgão ministerial ficou inerte), aí sim o MP atuará como assistente litisconsorcial, podendo realizar todos os demais atos que lhe forem conferidos pelo artigo 29 do CPP (intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal). Posso estar errada, mas foi assim que entendi.
Esperto ter ajudado. Bons estudos.
Apenas há perempção na a.p.privada! Não há perempção na a.p. privada subsidiária da publica!
Apenas há perempção na a.p.privada! Não há perempção na a.p. privada subsidiária da publica!
Apenas há perempção na a.p.privada! Não há perempção na a.p. privada subsidiária da publica!
Apenas há perempção na a.p.privada! Não há perempção na a.p. privada subsidiária da publica!
Alternativa correta: C de conquista
Artigo 29, CPP: Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Deus no comando!
Sobre o item D, algo que atrapalhava meu raciocínio nesse tipo de questão é que se o MP ou Juiz manda a autoridade policial instaurar inquérito, ela é obrigada a instaurar mesmo que não haja nada que sustente o inquérito (a não ser ordem ilegal). Tomar cuidado para não misturar IP e denúncia.
Sobre a alternativa 'A' banca CESPE tem de saber quando vai declarar questão incompleta certa ou errada, porque senão nos arrebenta.
Como uma questão dessa não é anulada? Palhaçada
Sobre a A : Toda vez que fala perdão aproveita a todos , nunca marco como correto, porque tem a questão de ser ato bilateral! Ainda que possa faltar a questão do ''aceite'' , acho forçado marcar essa como certa!
Diferente da questão da obrigatoriedade contra todos! Aqui não tem o que falar!
GENTE A CESPE ÉUMAGRANDISSIMAFILHADAPUTA MESMO, NEM SEI QUE PRESTÍGIO É ESSE QUE ELA TEM. MAS, VAMOS LA.
ESTUDANDO ESSE BENDITA POR ANOS, NAS QUESTÕES DE MÚLTIPLA ESCOLHA, NÃO CONSIDEREM AS INCOMPLETAS COMO CERTAS!
Renúncia é unilateral
Perdão é bilateral
a CESPE nao tem padrao, em umas questoes, se incompleta a assertiva, estara certa, em outras, como o caso dessa questao, estara errada...LAVA JATO NOS CONCURSOS URGENTE
QUESTAO INCOMPLETA - GAB ERRADO A) o perdão concedido a um dos querelantes aproveitará a todos os autores remanescentes.
QUESTAO INCOMPLETA DE OUTRA QUESTAO - GAB CERTO: Mesmo depois de a autoridade judiciária ter ordenado o arquivamento do inquérito policial por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas diligências. (Faltou se de outras provas tiver notícia)
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Pior do que essas pegadinhas manjadas, é ainda cair nelas. Que faaseeee!
MP é boladão, parceiro. Ninguém manda nele!
A LETRA (E) AO MEU VER REPRODUZ O ARTIGO 60, I ao meu ver com uma pequena alteração. Caso esteja errado por favor corrijam-me. Desde já agradeço a colaboração.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
Bons estudos a todos, e a luta continua.
Jarbas, o art 60 somente se aplica aos casos de ação penal exlusivamente privada. A ação penal subsidiária da pública é essencialmente PÙBLICA.
Com relação à ação penal, é correto afirmar que: O MP, em relação à ação penal privada subsidiária da pública, atuará como espécie de assistente litisconsorcial em relação ao querelante.
Resposta: C!!
Alternativas “A” e “B”: Erradas. Nos termos do art. 51, CPP.
“O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.”
Alternativa “C”: Correta.
Ação penal privada subsidiária da pública ou supletiva (art. 5º, LIX, CF, e art. 29, CPP)
Ocorre quando o ofendido ou seu representante legal ingressa “diretamente, com ação penal, através do oferecimento de queixa, quando o Ministério Público, nos casos de ações públicas, deixe de fazê-lo no prazo legal (art. 46, CPP)” (NUCCI, 2008, p. 211).
Nesse sentido, pode-se afirmar que ela é uma faculdade do ofendido, pois ele só oferecerá a ação se quiser. Para valer-se dela, o ofendido tem o prazo decadencial de 6 (seis) meses para oferecer a chamada queixa-crime substitutiva, prazo este contado desde o fim do prazo que possui o Ministério Público para oferecer denúncia.
Esse prazo, porém, “não atinge o Estado-acusação, que mantém o dever de denunciar, até que ocorra a prescrição” (NUCCI, 2008, p. 212), havendo, pois, hipótese de legitimidade concorrente. Nesse sentido, o Ministério Público figura como um interveniente adesivo obrigatório ou assistente litisconsorcial, atuando em todos os termos do processo, sob pena de nulidade (art. 564, inciso III, alínea “d”, do CPP), tendo amplos poderes de parte nesse tipo de ação (art. 29 do CPP): pode aditar a queixa-crime substitutiva; oferecer denúncia substitutiva, repudiando a queixa-crime; intervir em todos os termos do processo; fornecer elementos de prova; interpor recurso; retomar a ação principal, se houver negligência do querelante, nos casos de perempção – art. 60, CPP (por conta disso, afirma-se que o instituto da perempção não se aplica na ação penal privada subsidiária da pública). Ademais, por força do art. 105 do Código Penal, não cabe o perdão do ofendido nesse tipo de ação – se o querelante perdoar o seu ofensor, o Ministério Público retoma o curso da ação penal.
Alternativa “D”: Errada. Pois o MP somente oferecerá a ação penal se houver justa causa.
Alternativa “E”: Errada. Pois a ação penal privada subsidiária da pública não está submetida à perempção, de acordo com a redação expressa do art. 60, caput, CPP.
Fonte: Livro Processo Penal para os Concursos de Técnico e Analista, Coleção Tribunais e MPU, 7ª edição, Editora Juspodivm, Autor Leonardo Barreto Moreira Alves.
RENÚNCIA PERDÃO
Em relação à letra D:
Apesar do nomen juris “requisição”, o Ministério Público não está obrigado a oferecer denúncia, sendo descabido falar-se em vinculação do Parquet à requisição do Ministro da Justiça. Como dito acima, a requisição é mera condição específica da ação penal pública, ação penal pública esta que tem como titular o Ministério Público, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal. Portanto, dotado que é o Ministério Público de independência funcional (CF, art. 127, § 1º), cabe ao órgão ministerial formar sua opinio delicti, verificando, assim, se os elementos constantes da requisição autorizam (ou não) o oferecimento de denúncia.
Renato Brasileiro, 2020.
Alguem mais le rapido??? ratao, errei por ler muito rapido!
ADENDO
Ação penal privada subsidiária: embora seja o crime de ação penal pública, o instrumento apto a ser manejado pelo ofendido (particular) é a queixa-crime, eis que a denúncia apenas o Ministério Público oferece.
C
o MP, em relação à ação penal privada subsidiária da pública, atuará como espécie de assistente litisconsorcial em relação ao querelante.
Putz, todas as alternativas que tem "apenas" estão erradas -.-
kkkkkkkkkkkkkk.
Tinha que ser junior.
Papai, tira o "apenas". Qual a resposta que sobra?
Vunesp, assim fica fácil.
a) pessoalmente, mediante declaração escrita, a autoridade policial, apenas.
b) pessoalmente, mediante declaração escrita, feita ao juiz, ou à autoridade policial, apenas.
c) pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração escrita, feita ao juiz ou ao órgão do Ministério Público, apenas.
d) pessoalmente ou por procurador, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial, apenas.
e) pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Questãozinha para manter a dita "linha mínima de acertos por inscritos" hahahaha.
Junior, oh Junior.
gabarito: LETRA E
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
§ 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
§ 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
§ 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 43. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
REPRESENTAÇÃO
-> Pessoalmente ou por procurador com poderes especiais.
-> Dirigida ao juiz, mp, autoridade policial.
-> De forma escrita ou oral.
-> Sem formalidade.
-> Retratação até o oferecimento da denúncio.
Não há rigor formal para o oferecimento da Representação. Ela pode ser apresentada oralmente ou por escrito tanto na Delegacia de Polícia, perante o Delegado de Polícia, quanto perante o Juiz ou MP.
O relevante é que a vítima, ou seu representante legal, revele o interesse claro e inequívoco de ver o autor do fato investigado ou acionado judicialmente. Vide Art. 39, CPP.
art. 39, cpp
LETRA E CORRETA
CPP
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Na representação há ausência de um rigor formal, portanto pode ser ORAL ou ESCRITA.
tem gente que vai na promotoria representar
As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procedibilidade.
Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e discussão do fato em juízo.
Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).
O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.
Os princípios aplicáveis a ação penal pública são:
1) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: o Ministério Público está obrigado a promover a ação penal quando presentes os requisitos legais. Tenha atenção que com relação as exceções a obrigatoriedade, como ocorre com a oferta da transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95), o que se denomina de obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.
2) PRINCIPIO DA DIVISIBILIDADE: o Ministério Público pode ajuizar a ação penal em face de um réu e a investigação prosseguir em face de outros. Nesse sentido o julgamento do HC 34.233/SP:
“PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.
1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em única instância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como na espécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo de recurso.
2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de Processo Penal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito.
3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.
4 - Recurso não conhecido."
3) PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA: aplicável a ação penal pública e privada, decorre do princípio da pessoalidade da pena, artigo 5º, XLV, da Constituição Federal de 1988: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;"
4) PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE: a ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o Ministério Público, artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988:
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
(...)"
5) PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE: o Ministério Público não pode desistir da ação penal e do recurso interposto, artigos 42 e 576 do CPP:
“Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal."
“Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto."
Já os princípios aplicáveis a ação penal privada são:
1) PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;
2) PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:
“Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".
3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".
A) INCORRETA: A representação também poderá ser feita por procurador com poderes especiais e também poderá ser feita de forma oral e endereçada ao Ministério Público e ao Juiz, quando endereçada ao Juiz este remeterá a Autoridade Policial.
B) INCORRETA: A representação também poderá ser feita por procurador com poderes especiais e também poderá ser feita de forma oral e endereçada ao Ministério Público.
C) INCORRETA: A representação também poderá ser feita de forma oral e endereçada a Autoridade Policial.
D) INCORRETA: A representação também poderá ser feita ao Juiz, quando endereçada ao Juiz este remeterá a Autoridade Policial.
E) CORRETA: A presente afirmativa está correta, vejamos o artigo 39 do Código de Processo Penal:
“Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial."
Resposta: E
DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.
Esse art. 39 do CPP não cai no Oficial de Promotoria do MP SP
Vale lembrar:
(direito de petição) - Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações
O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, MP, ou à autoridade policial.
João, aproveitando-se de distração de Marcos, juiz de direito, subtraiu para si uma sacola de roupas usadas a ele pertencentes. Marcos pretendia doá-las a instituição de caridade. João foi perseguido e preso em flagrante delito por policiais que presenciaram o ato. Instaurado e concluído o inquérito policial, o Ministério Público não ofereceu denúncia nem praticou qualquer ato no prazo legal.
Considerando a situação hipotética descrita, julgue o item a seguir.
Em razão da omissão do Ministério Público, a vítima poderá
oferecer ação privada subsidiária da pública.
Certo!
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL AgRg na APn 557 DF 2008/0269543-6 (STJ)
Data de publicação: 09/11/2010
Ementa: PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. INÉRCIA DO MINISTÉRIOPÚBLICO. COMPROVAÇÃO INEQUIVOCA. REQUISITO ESSENCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO.TITULAR DA AÇÃO PENAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. ACOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. 1. A comprovação inequívoca da inércia do Ministério Público é requisito essencial para justificar o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública.
Eu assisti uma video aula onde a professora dizia que o juiz tem o princípio na inércia, portanto não poderia entrar com a ação privada subsidiária da pública. Errei a questão unicamente por ele ser juiz. Qualquer outra pessoa eu teria marcado correto. Alguém poderia comentar algo a respeito disto?
COM BASE NO QUE SE PEDE O COMANDO DA QUESTÃO: ( CONSIDERANDO A SITUAÇÃO HIPOTÉTICA....)marquei errado simplesmente porque acredito que a questão fala de um caso em que a ação penal é privada, portanto não cabe subsidiária da pública. ENTREI COM RECURSO.
Gabarito: CERTO
Pessoal, não há o que questionar da questão, a letra da lei é clara:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Porém, fique atento, para que caiba a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública é necessário que o MP seja completamente inerte, não pratique qualquer ato. Então, caso o MP, por exemplo, se manifeste pelo arquivamento do Inquérito, não caberá a subsidiária.
Além disso, o Juiz, logo que receber a peça acusatória, abrirá vista ao MP, que sairá da inércia e resgatará todos os seus poderes.
Bons Estudos!
A AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA encontra-se prevista na Magna Carta no artigo 5º, inciso LIX nos seguintes termos:
“Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.
Bem como no artigo 29 do Código de Processo Penal, que outorga o direito ao ofendido, na hipótese de inércia do Ministério Público, de propor a ação penal nos crimes de ação pública. Cabe destacar a redação do artigo ipse litteris:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo o tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Conforme asseverado anteriormente, nos crimes de ação penal privada subsidiária da pública verifica-se a possibilidade do ofendido, na condição de titular do bem jurídico violado, fazer ás vezes do Parquet e propor ação penal subsidiária, como ocorreu na questão mencionada.
Hodiernamente a doutrina e a jurisprudência vêm mencionando, em determinadas hipóteses excepcionais, a ação penal pública subsidiária da pública. Trata-se da hipótese em que houve inércia do Ministério Público, originariamente incumbido de propor a ação penal, nascendo a pretensão de outro órgão estatal de, subsidiariamente, ajuizar a ação penal
Exemplo : Artigo 2º, §2º, do Decreto lei 201/67, versando sobre os crimes de responsabilidade de Prefeitos que prevê que na hipótese de inércia do Procurador Geral de Justiça (lembrando que os Prefeitos têm prerrogativa de função e são julgados pelos Tribunais de Justiça respectivos – artigo 29, X, CF), poderá este ser substituído pelo Procurador Geral da República
rebeca, o fato dele ser juiz não interviu na essência da assertiva. Pois o cargo de juiz não lhe proporciona uma condição especial, para este caso. É o mesmo caso em que um policial militar, mesmo fardado, usando sua arma cedida pela PM, mesmo em serviço lhe aponte a arma e lhe subtraia seus bens, ele vai responder pela justiça comum e não pela militar. pq o crime praticado não foi em função do seu cargo. a mesma analogia deve ser utilizada no caso em tela: X, mesmo sendo juiz, foi furtado como qualquer cidadão.
GABARITO: CERTO
a) AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PÚBLICA: Denúncia
- INCONDICIONADA: é a regra, o MP não depende de qualquer autorização ou manifestação da vítima
- CONDICIONADA: depende de uma condição específica (condição de procedibilidade)
Representação da Vítima ou Requisição do Ministro da Justiça.
Porém, cabe exclusivamente ao MP o juízo de propositura da ação penal.
b) AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA: Queixa Crime
- EXCLUSIVAMENTE PRIVADA OU PROPRIAMENTE DITA: a ação é exercida pela vítima ou seu representante legal
- PERSONALÍSSIMA: o direito de ação só é exercido pela vítima. Não há sucessão processual para o C.A.D.I/ art. 236 CP – Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
- SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: tem cabimento diante da inércia do MP
Prof. Wisley - Aprova Concursos
Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Processo Penal - artigo 029" e "Processo Penal - L1 - Tít.III".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
Contribuindo....
STJ 458
Só é permitido ao ofendido atuar de forma supletiva, quando o titular da ação penal pública - já de posse dos elementos necessários à formulação da peça acusatória - deixar de ajuizar a ação penal dentro do prazo legal, sem motivo justificável.
N. TÁVORA, FÁBIO ROQUE - CPP PARA CONCURSOS - 7ª ED.
DEUS É CONTIGO!!
A resposta está na lei, não tem o que inventar.
Art. 5°,LIX,CF/88:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Art. 100, § 3º, CP:
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 29, CPP:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
I-Ofendido assume TEMPORARIAMENTE o processo
II-Prazo para o MP oferecer a denuncia:
a)Réu Solto = 15 dias
b)Réu Preso = 5 dias
III-Prazo para o ofendido iniciar = 6 meses
Essa questão é tão fácil, que se eu tivesse fazendo a prova teria marcado diferentes[o por medo de pegadinha kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Supondo, assim, a prática de um crime de ação penal pública (v.g., furto), caso o MP permaneça inerte, o ofendido passa a deter legitimidade ad causam supletiva para o exercício da ação penal privada (no caso, subsidiária da pública). Logo, se o MP permanecer inerte – ou seja, se o órgão ministerial não oferecer denúncia, não requisitar diligências, não requerer o arquivamento ou declinação de competência, nem tampouco suscitar conflito de competência – surgirá para o ofendido, ou seu representante legal, ou sucessores, no caso de morte ou ausência da vítima, o direito de ação penal privada subsidiária da pública.
Fonte: Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal, pág 253 (2015).
Complementando os colegas:
Não é admissível o perdão do ofendido na ação penal privada subsidiária da pública.
Complementando os comentários dos amigos, segue algumas observações do site "Dizer o Direito" a respeito da súmula 542 do STJ:
1 - Se uma mulher sofrer lesões corporais no âmbito das relações domésticas, ainda que leves, e procurar a delegacia relatando o ocorrido, o delegado não precisa fazer com que ela assine uma representação, uma vez que a lei não exige representação para tais casos. Bastará que a autoridade policial colha o depoimento da mulher e, com base nisso, havendo elementos indiciários, instaure o inquérito policial;
2 - Em caso de lesões corporais leves ou culposas que a mulher for vítima, em violência doméstica, o procedimento de apuração na fase pré-processual é o inquérito policial e não o termo circunstanciado. Isso porque não se aplica a Lei nº 9.099/95, que é onde se prevê o termo circunstanciado;
3 - Se a mulher que sofreu lesões corporais leves de seu marido, arrependida e reconciliada com o cônjuge, procura o Delegado, o Promotor ou o Juiz dizendo que gostaria que o inquérito ou o processo não tivesse prosseguimento, esta manifestação não terá nenhum efeito jurídico, devendo a tramitação continuar normalmente;
4 - Se um vizinho, por exemplo, presencia a mulher apanhando do seu marido e comunica ao delegado de polícia, este é obrigado a instaurar um inquérito policial para apurar o fato, ainda que contra a vontade da mulher. A vontade da mulher ofendida passa a ser absolutamente irrelevante para o início do procedimento;
5 - É errado dizer que todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei n.° 9.099/95. Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP. O que a Súmula nº 542-STJ afirma é que o delito de LESÃO CORPORAL praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei n.° 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-542-stj.pdf
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIARIA DA PÚBLICA.
Art. 5 CF : LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
A regra é que era pra ser uma ação penal pública, mas o MP se omitiu, perdeu o prazo de entrar com a denúncia. Assim, o ofendido pode entrar como uma ação penal privada no prazo de 6 meses ( contato da data do término do prazo do MP).
Homicídio -> ação penal pública incondicionada
MP tem um prazo ( 15 dias,se indiciado solto)
MP entra não entra com a denuncia.
Ofendido entra com ação penal privada subsidiaria da pública - QUEIXA CRIMES.
Erros, avise-me..."sou novo nessa matéria..."
FONTE : curso damasio,
gabarito CERTO
Migrando do direito previdênciário para o penal, vamos que vamos!
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (ou ação penal acidentalmente privada): Art. 5º, LIX, CF/88: “Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.
Trata-se de hipótese na qual a ação penal é, na verdade, pública, ou seja, o seu titular é o MP. No entanto, em razão da inércia do MP em oferecer a denúncia no prazo legal (em regra, 15 dias se réu solto, ou 05 dias se réu preso), a lei confere ao ofendido o direito de ajuizar uma ação penal privada (queixa) que substitui a ação penal pública. Esta previsão está contida no art. 29 do CPP.
Espero ter contribuido para o esclarecimento dessa questão.
Acredito que a questão foi no mínimo mal formulada, pois para que seja cabível a ação penal subsidiária da pública precisa existir uma vítima deerminada, que tenha interesse em ingressar com a referida ação. Nos crimes vagos ( onde a vítima é a coletividade) não caberia tal ação.. Ex: quem entraria com a ação subsidiária em caso de omissão do MP num delito de tráfico de drogas???
Certo
Só basta um "vacilo" do MP, ou seja, se o MP manter-se inerte nos prazos estipulados enquanto o réu estiver preso.
CERTO.
Quando há inércia do MP,o ofendido passa a ter legitimidade para ajuizar queixa-crime subsidiária.Essa legitimidade dura por 6 meses,durante esse período,existe a legitimação concorrente.
Correto!
6 meses a contar com a desídia do MP
GAB: C
Complementando:
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
Cabimento: INÉRCIA DO MP, que deixa de:
1 – Oferecer a denúncia dentro do prazo (para o Juiz: REGRA, 15 d se solto e 5 d se preso)
2 – Envia para o Juiz a proposta de arquivamento (se o Juiz não concordar envia para o PGJ)
3 – Requisitar novas diligências (ao Delegado)
Prazo para oferecer a queixa substituta: 06 meses a contar da inércia do MP.
OBS: Durante o prazo de 06 meses, a vítima tem a oportunidade de oferecer a APPRIV SUBSIDIÁRIA DA PÚB, o MP também continua com a legitimidade de oferecer denúncia (o MP atua como interveniente adesivo obrigatório = assistente litisconsorcial).
Advogado: obrigatório
ATENÇÃO: Na ação subsidiária, a negligência do querelante não causa a PERempção, devendo o MP retomar a ação como parte principal.
OBS: Não existe perempção na Ação Penal Pública Incondicionada e Condicionada (SÓ NA PRIVADA = QUEIXA).
Não sei se já consta nos comentários dos colegas, mas é importante lembrar que o prazo decadencial de 6 (seis) meses para oferecer a chamada queixa-crime substitutiva é contado desde o fim do prazo que possui o Ministério Público para oferecer a denúncia.
Bons estudos!
Eu errei, pois pensei no princípio da insignificância, as vezes pensar muito além te faz errar..
Ação penal privada subsidiária da pública
Consiste na autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, por meio do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (artigo 46 do Código de Processo Penal). Ressalta-se que a titularidade da ação penal nesse caso não é da vítima. Uma vez oferecida a queixa pelo ofendido, o Ministério Público poderá aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Nesse tipo de ação é inadmissível a ocorrência do perdão ofertado pelo querelante (artigo 105 do Código Penal), caso contrário, o Ministério Público deve retomar o seu lugar como parte principal.
CORRETO.
A banca quer saber se a vítima, em caso de OMISSÃO DO MP, pode propor a ação privada subsidirária da pública. SIM, pode, ponto final.
Para melhores esclarecimentos:
Ação Privada Subsidiária da Pública: O Ministério Público, Titular da Ação Penal, fica inerte, ou seja, não adota uma das três medidas que pode tomar mediante um Inquérito Policial relatado ou quaisquer peças de informação (Propor o arquivamento, Denunciar ou requerer diligências). Para isso o Ministério Público tem um prazo que varia em regra de 5 dias para réu preso a 15 dias para réu solto. Não se manifestando (ficando inerte) nesse prazo, abre-se a possibilidade para que o ofendido, seu representante legal ou seus sucessores (art. 31, CPP c/c art. 100, § 4º., CP), ingressem com a ação penal privada subsidiária da pública. Isso tem previsão constitucional (artigo 5º., LIX, CF) e ordinária (artigos 100, § 3º., CP e 29, CPP).
Mais o que essa Banca quer ein,,,,ela quer que nós adivinhe o que elar quer neh !!!!
João, aproveitando-se de distração de Marcos, juiz de direito, subtraiu para si uma sacola de roupas usadas a ele pertencentes. Marcos pretendia doá-las a instituição de caridade. João foi perseguido e preso em flagrante delito por policiais que presenciaram o ato. Instaurado e concluído o inquérito policial, o Ministério Público não ofereceu denúncia nem praticou qualquer ato no prazo legal.
De acordo com esse contexto, o MP nao foi inerte.
motivos que o MP pode recusar propor ação;
>fato atipico
>excludente de ilicitude/culpábilidade
>Principio da bagatela/insignificancia
>extinsão da punibilidade
>ilegitimidade da parte
AGORA A AFIRMAÇÃO ESTA CORRETA;;;
Em razão da omissão do Ministério Público, a vítima poderá oferecer ação privada subsidiária da pública.
AGORA A BANCA QUER SABER EM RELAÇÃO AO CONTEXTO OU A AFIRMAÇÃO !!!!!
Vale lembrar que para ser possível a ação penal subsidiária da pública, o MP deve mantêr-se inerte. Já vi muita questão afirmando que o MP pediu arquivamento e mesmo assim caberia ação subisidiária. Cuidado!
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Gabarito Certo!
Só um adendo
*FURTO é Ação Penal Pública Incondicionada.
Errei pq fui na intentenção de que furto é ação penal pública incondicionada. affz Pessoal que fez essa prova deve ter entrado com recurso em peso
CORRETO!
De forma objetiva, vamos analisar a questão?!
1) O que é ação privada subsidiária da pública? Qual a previsão legal?
Resposta: Consiste na autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, por meio do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (artigo 46 do Código de Processo Penal).
Fundamentação:
CF. Art. 5°, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
CPP. Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
CP. Art. 100, § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
2) Qual o prazo legal para o MP denúnciar o investigado?
Resposta: CPP. Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
3) Na inércia do MP, qual o prazo que o ofendido tem para ingressar a ação privada subsidiária da pública?
Resposta: CPP. Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Não custa nada avisar, o crime de furto é de ação pública incondicionada. :)
Avante, guerreiros! Bons estudos!
Gab CERTO
CF. Art. 5°, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; (pelo MP)
Este é o ÚNICO caso em que cave ação privada subsidiária da pública.
O fato de MARCOS ostentar a qualidade de JUIZ não obsta a possibilidade de que ele, ante a desídia ou inércia do MP em promover a ação penal pública incondicionada, o faça substituindo a titularidade do Parquet na ação penal privada subsidiária da pública, eis que está na condição de VÍTIMA / PARTICULAR e não de magistrado, não ferindo, assim, o sistema acusatório, que confere a distintos órgãos a função de acusar e julgar. Até porque, uma vez ostentando a qualidade de vítima, o magistrado não poderá julgar o feito, vez que é legalmente impedido para tal.
CERTO
Nos termos do art. 29, do CPP, será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Fonte: Professor Pedro Ivo, Ponto dos Concursos
Daquelas questões tão fáceis que a gente lê algumas vezes...
Gabarito "certo" mas é uma questão ardilosa. Ela demonstra um caso de furto em que se aplicaria o princípio da insignificância, o que justifica o não oferecimento da ação pelo MP. Mas independente disso, a vítima é sim parte legítima para oferecer a ação privada subsidiária da pública.
Para de bizonhar e fantasiar princípio da insignificância! Questão do Concurso da DPU!
CF. LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
CPP. art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
CPP .art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
CP. art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA:
Proposta nos crimes de ação pública, condicionada ou incondicionada, quando o Ministério Publico deixa de fazê-lo no prazo legal. É a única exceção, prevista na própria Constituição Federal, à regra da titularidade exclusiva do Ministério Público sobre a ação penal pública (CF. art.5º, LIX, e 129, I).
Só tem lugar no caso de inércia do Ministério Público, jamais na hipótese de arquivamento, conforme entendimento pacífico do STF.
A Constituição Federal diz que "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal" (CF. art.5º , LIX) E O Código do Processo Penal repete essa fórmula, com alguns acréscimos. Daí se deprende o cabimento da ação privaa subsidiária da pública somente quando houver inércia do órgão ministerial, e não quando este agir, requerendo sejam os autos de inquérito policial arquivados, porque não identificada a hipótese legal de atuação. Deve-se aplicar o disposto na Súmula 524, segundo a qual:" Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provaas". Assim, uma vez arquivado o inquérito, somente novas provas poderão reavivá-lo, não sendo possível ao ofendido, por meio da ação subsidiária, pretender dar seguimento à persecução penal. "Impossível confundir ato comissivo - a promoção no sentido do arquivamento - com o omissivo, ou seja, a ausência de apresentação da denúncia no prazo legal. Apenas neste último caso a ordem jurídica indica a legitimação do próprio ofendido - arts. 5º, LIX da Constituição Feeral, 29 do CPP e 100, paragráfo 3º, do CP.
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
Vejam o rico comentário do WEBITON ATAÍDE.
Abs.
CHEGA DE TRATADOS DE DIREITO PARA JUSTIFICAR AS RESPOSTAS....MI MI MI MI
OBJETIVIDADE NOS COMENTARIOS
CPP
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
INERCIA DO MP
PRAZO DE 6 MESES
AÇÃO PENAL S.P
PM AL 2018
Art. 5º, LIX da CF e art. 29 do CPP.
Eu apostava o meu dinheiro todinho (que são R$ 4,25, que minha mãe deixou pra comprar o pão) que essa questão era pegadinha!!! Caí como um pato, quen quen.
Questão ridícula ...
que juiz fdp kkkkkkkkkkkkk
Ação penal privada subsidiária da pública: iniciada através de queixa quando embora se trate de crime de ação pública, o Promotor não haja oferecido a denúncia no prazo legal. Nesse caso, a ação penal é originariamente de iniciativa pública mas, o Ministério Público não promove a ação penal no prazo estabelecido pela lei, e, por isso, o ofendido ou o seu representante legal poderão de forma subsidiária ajuizá-la. Previsão feita no artigo 5º, inciso LIX da Constituição Federal de 1988.
www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-acao-penal-conceito-especies-caracteristicas-e-principios-um-olhar-critico-sobre-o-instituto,47745.html
Item correto, pois neste caso o MP ficou inerte, não oferecendo a denúncia (pois se tratava de crime de ação penal pública) nem tomando qualquer outra atitude, motivo pelo qual é cabível a ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 29 do CPP.
Estratégia
Correta a assertiva.
Na hipótese de ação penal pública, se o MP não praticar qualquer ato dentro do prazo legal, o ofendido poderá propor ação penal privada subsidiária da pública. Há dois fundamentos para tanto. A Constituição e o próprio CPP.
Art. 5, LIX da CF - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Art. 29. do CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Esse prazo legal da questão para o MP é:
5 dias para denunciar quem está preso e
15 dias para denunciar quem está solto.
Mas na questão não tem como saber se o crime e ação pública ou privada minha dúvida foi essa , acertei a questão mas duvidando
Questão ambígua, o prazo legal já havia se esvaído.
Certo.
Exatamente isso. O MP não agiu no tempo que a lei lhe concede, de forma que surge o direito do ofendido de impetrar ação penal privada subsidiária da pública.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
Perfeito. Na hipótese de ação penal pública, se o MP não praticar qualquer ato dentro do prazo legal, o ofendido poderá propor ação penal privada subsidiária da pública. Há dois fundamentos para tanto. A Constituição e o próprio CPP.
Art. 5, LIX da CF - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Art. 29. do CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Vistos os tipos de ação penal de iniciativa privada, temos que falar dos princípios que se aplicam a elas.
Gabarito: CERTO.
Só uma informação a mais: No caso de arquivamento por falta de provas, não cabe ação penal subsidiária da pública, porque neste caso não estará caracterizado a inércia do MP.
Em uma questão recente, ele afirmou que a prisão em fragrante não e mero requisito para propositura de ação penal publica pelo MP JÁ QUE SE TRATAVA DE AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA.
Ai, vc resolve uma questão de 2016 e ele entende que o crime de furto, que gera ação penal publica condicionada a representação, com prisão em fragrante é elemento para que o MP POSSA AGIR!!
FICA DIFÍCIL, NE? TRIBUNAL SUPERIOR CESPIANO
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
Gabarito: Certo.
A chave pra matar a questão: "o Ministério Público não ofereceu denúncia nem praticou qualquer ato no prazo legal."
Diante disso, cabe perfeitamente ação penal privada subsidiária da pública, visto que a questão deu esse dado e temos o crime de furto simples, que possui ação penal pública.
Bons estudos!
cespe dando aquela emaranhada pra pegar o concurseiro na bobeira
João, aproveitando-se de distração de Marcos, juiz de direito, subtraiu para si uma sacola de roupas usadas a ele pertencentes. Marcos pretendia doá-las a instituição de caridade. João foi perseguido e preso em flagrante delito por policiais que presenciaram o ato. Instaurado e concluído o inquérito policial, o Ministério Público não ofereceu denúncia nem praticou qualquer ato no prazo legal.
Considerando a situação hipotética descrita, é correto afirmar que:
Em razão da omissão do Ministério Público, a vítima poderá oferecer ação privada subsidiária da pública.
Vejamos o que nos diz o Código Penal:
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (...)
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
Em grossas linhas, podemos entender que o dispositivo ensina que os crimes são (em regra) de ação penal pública, porém haverá alguns casos em que será de iniciativa privativa do ofendido. E, no § 3º, traz a possibilidade de o cidadão oferecer denúncia se o Estado, por meio do MP, não intentar a ação no prazo legal.
Vejamos os dispositivos do Código de Processo Penal que sustentam a assertiva como verdadeira:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
O prazo legal está previsto no Art. 46
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu PRESO, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal
CERTO!
Minha contribuição:
São 3 tipos de Ação Penal privada:
• Ação penal personalíssima: Aquela que só pode ser promovida única e exclusivamente pelo ofendido
• Ação penal exclusiva: Aquela promovida por meio de queixa-crime proposta pela vítima (ofendido) ou seu representante legal, conforme os casos descritos no Código de Processo Penal (Morte do ofendido, ofendido menor de 18, mentalmente enfermo etc)
• Ação penal privada Subsidiária da Pública: A vítima pode ingressar com a ação depois que o Ministério Público deixa de agir, fica inerte.
Crime de furto cabe ação penal pública?
CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
SERES-PE 2017: Em uma ação penal de iniciativa privada subsidiária da iniciativa pública, o querelante deixou de comparecer, sem motivo justificado, a um ato processual no qual sua presença era indispensável.
Nessa situação hipotética, a providência processual cabível é determinar a intimação do Ministério Público para assumir a titularidade da ação penal. CERTO
DPE-PI 2009: Caberá ação penal privada subsidiária da pública se o representante do parquet se mantiver inerte, não oferecendo a denúncia, no prazo legal, desde que não tenha ele, tempestivamente, pugnado pela necessidade de novas diligências a serem realizadas pela autoridade policial, nem tenha se manifestado pelo arquivamento dos autos. CERTO
SEGEST-AL 2013: A ação penal privada subsidiária da pública é admitida nos casos em que o Ministério Público perde o prazo para o oferecimento da denúncia, mas vedada quando ele requer o arquivamento do inquérito policial. CERTO
SEJUS-ES 2009: Nos crimes de ação penal pública em que o Ministério Público requeira o arquivamento do inquérito policial, admite-se ação penal privada subsidiária da ação pública. ERRADO
CODEVASF 2021: A ação penal privada subsidiária da pública é cabível quando o Ministério Público arquiva o inquérito sem realizar fundamentação adequada. ERRADO
STJ 2004: A pedido do Ministério Público, foram arquivados os autos de um inquérito policial que apurava um crime de ação penal pública incondicionada. Nessa situação, será cabível ação penal privada subsidiária da pública. ERRADO
SJDH-PE 2017: Em uma ação penal de iniciativa privada subsidiária da iniciativa pública, o querelante deixou de comparecer, sem motivo justificado, a um ato processual no qual sua presença era indispensável.
Nessa situação hipotética, a providência processual cabível é ordenar a intimação pessoal do querelante para que ele manifeste interesse em prosseguir com a ação penal. ERRADO
TRF 2017: No caso de crime processável por ação penal pública, quando o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, o ofendido poderá impetrar ação penal privada subsidiária da pública. CERTO
TJ-DFT 2015: Em se tratando de crime que se apura mediante ação penal pública incondicionada, havendo manifestação tempestiva do Ministério Público pelo arquivamento do inquérito policial, faculta-se ao ofendido ou ao seu representante legal a oportunidade para a ação penal privada subsidiária da pública. ERRADO
GABARITO: CERTO.
EXCLUSIVA → É aquela em que a vítima ou seu representante legal exerce diretamente.
Se por acaso houver morte do ofendido? ☛ C.A.D.I.
PERSONALÍSSIMA → A ação somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito.
Se por acaso houver morte do ofendido? ☛ JÁ ERA! - Extinguisse a punibilidade.
SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA → Sempre que numa ação penal pública o Ministério Público apresentar inércia, deixando de atuar nos prazos legais, não promovendo a denúncia, não pedindo arquivamento ou não requisitando novas diligências.
Classificação das ações penais
Ação penal pública incondicionada (regra) – denúncia
Ação penal pública condicionada – representação ou requisição
Ação penal pública subsidiária da pública – não é pacífico na doutrina – deslocamento de competência de um ente público para outro
Ação penal exclusivamente privada – queixa-crime
Ação penal privada personalíssima – não é possível sucessão/substituição processual
Ação penal privada subsidiária da pública ou ação penal acidentalmente privada – no caso de inércia do MP
GABARITO CERTO
EM CASO DE INÉRCIA CABE AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
COMO TODOS SABEM A BANCA COLOCOU O JUIZ PARA INDUZIR AO ERRO !
NO CASO , OUVI OMISSÃO DO MP , CABE AÇÃO PENAL SUBSIDIARIA DA PÚBLICA "QUEIXA-CRIME"
OBS : MP = NÃO PEDIU ABSOLVIÇÃO DA PENA !
O JUIZ = NO MOMENTO DO FATO ERA UM CIDADÃO COMUM !
MP -> inércia / omissão / demora = SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
Letra B
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Letra: A está errada porque o fato da ação ser pública não implica necessariamente que ocorrerá processo administrativo.
Letra (b)
Antes da propositura penal temos um procedimento investigativo, esse procedimento, serve para trazer ao Ministério Público a justa causa da propositura da demanda (IP - Inquerito Policial). Finalizado pelo o Delegado, o IP, seguirá para o Juiz, e, este, abriá vistas para o MP.
LETRA B CORRETA
CPP
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Só de saber que o titular da ação penal publica é o MINISTERIO PUBLICO, já matava a questão.
Tudo passa pelo MP
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Resposta B
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Ação Pública = Ministério Público
Embora ao magistrado seja vedada a requisição de ofício de inquérito policial, em razão do sistema acusatório, devemos nos lembrar do artigo 40 do CPP, que traz a hipótese de NOTICIA CRIMINIS JUDICIAL.
SIMBORA!!!
RUMO À POSSE!!!
GAB: B #VEMPMPB
A titularidade da AÇÃO PENAL PÚBLICA é do MP.> Princípio da oficialidade
Delegado de Policia Investiga
MP - Denuncia, solicita Arquivamento ou requisita novas deligencias
Juiz - manda arquivar.
Bora dominar o Mundo.
RESPOSTA CORRETA -> Art. 40, CPP: Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Nos termos do art. 40 do CPP, quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública,
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
a) determinarão a imediata instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo para a cabal apuração dos fatos.
b) remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
c) cientificarão as partes para que, voluntariamente, retirem os papéis dos autos, sob pena de cientificação do Ministério Público.
d) instaurarão procedimento judicial de investigação sob sua própria presidência para cabal apuração dos fatos.
e) remeterão ao Delegado de Polícia as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Gabarito: (B)
GAB B
#PMSE !!!
Falou em Ação Pública lembre do MP.
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Obs.: Esse artigo do CPP remete à origem da Operação Lava Jato.
O empresário Hermes Magnus, proprietário da Dunel Indústria e Comércio, fábrica de máquinas e equipamentos para certificação denunciou, por email, lavagem de dinheiro por operadores do esquema ao juíz Sérgio Moro e, este remeteu todo o material para a autoridade policial competente que, por fim, deu proseguimento a essa investigação que culminou com o maior escândalo corrupção, até então descoberto, no Brasil.
http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2017/04/autor-das-revelacoes-que-originaram-lava-jato-vive-escondido-fora-do-pais.html
Lembrar que se a ação for pública, mas condicionada (que requer representação da vítima), a remessa pelo juiz somente pode ocorrer se a vítima requerer.
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais
verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias
e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Cabe destacar que o Juiz também poderia remeter as informações ao Delegado de POlícia para instauração de inquérito policial, por se tratar de requisição (art. 5º, II).
Obviamente, como a questão pediu segundo o art.40 do CPP, a alternativa correta é justamente a apontada.
Letra de lei seca no caso específico, porque se não tratasse do artigo 40 poderia enviar ao Delegado para abertura de IP.
sim, pois se possível o MP ofertara denuncia.
Titular da ação pública = MP ----> manda para ele.
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Qualquer erro, mande uma mensagem.
#AVANTE
Nos termos do art. 40 do CPP, quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Segue o link do meu youtube com os comentários da Resolução 314 da PGJ (Processo Penal) :
https://youtu.be/OlceJoDA8y8
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
GAB B
Letra D.instaurarão procedimento judicial de investigação sob sua própria presidência para cabal apuração dos fatos.
Exatamente isso que o STF fez com o inquérito das fake news. UM ABERRAÇÃO.Vou me abster de tecer críticas mais contundentes pois vivemos em um período em que isso poder ser justificativa para decretação de prisão em flagrante,mais um absurdo.Tempos difíceis
GAB: B
#PMPA2021
( B )
remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
GABARITO: ( B )
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Complementando... Segue informativo que relativiza o art. 40 do CPP em determinadas situações, in verbis:
No caso em que o Ministério Público tem vista dos autos, a remessa de cópias e documentos ao Órgão Ministerial não se mostra necessária. O Parquet, na oportunidade em que recebe os autos, pode tirar cópia dos documentos que bem entender, sendo completamente esvaziado o sentido de remeter-se cópias e documentos.
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.338.699-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/05/2019 (Info 649).
Existe julgado em sentido contrário: STJ. 2ª Turma. REsp 1.360.534-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/3/2013 (Info 519).
Assinale a alternativa incorreta sobre a ação penal.
A alternativa a ser marcada, segundo o gabarito do QC é a "C", todavia, discordo do gabarito...
A) CORRETA. Trata-se do princípio da indisponibilidade da ação penal, ou seja, após a propositura da ação penal, o Ministério Público não poderá dela dispor, ou seja, não poderá desistir dela... Nesse sentido, art. 42 do CPP, in verbis:
“Art. 42.CPP. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal”.
B) CORRETA. Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
C) CORRETA. Art. 25. CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Tudo bem que na Lei Maria da Penha (art. 16) é possível a retratação até o
recebimento da denúncia (RHC 41545/PB, DJe 16/09/2014, STJ), todavia, entendo
não ser aplicável ao caso da assertiva...
D) CORRETA. Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Alguém pode informar qual a razão da C estar incorreta?
Obrigada...
Bons estudos! =)
A questão foi anulada.
Todas as questões estão corretas !
Observe as afirmativas abaixo sobre a ação penal e responda o que se pede:
I- Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a
lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade
para representá-lo.
II- Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município,
a ação penal será privada.
III- Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao
Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do
processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante,
retomar a ação como parte principal.
IV- Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
É correto, nos termos da legislação processual penal vigente o que se afirma em:
CERTA: I- Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
ERRADA: II- Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será privada. (AÇÃO PENAL PÚBLICA)
CERTA: III- Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
CERTA: IV- Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
O item II encontra-se errado, logo só sobraria a alternativa "a". Péssima questão..
Questão feita para ninguém errar.
Ação Penal Privada
Trata-se de ação de iniciativa da vítima ou seu representante legal, se ela for menor ou incapaz (artigo 100, § 2º, do CP, e artigo 30 do CPP).
Embora o direito de punir continue sendo estatal, a iniciativa se transfere ao ofendido quando os delitos atingem sua intimidade, de forma que pode optar por não levar a questão a juízo.
Portanto, a diferença básica entre a ação penal privada e ação penal pública está na legitimidade ativa.
Existem três espécies de ação penal privada: a exclusiva, a personalíssima e a subsidiária da pública.
Art 30 CPP >> Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
QUESTÃO FÁCIL DA PESTE! GAB:A
Nunca subestime o seu adversário (no caso a prova)!
Na hora da prova, com várias outras questões para resolver, tempo fluindo...bem diferente de resolver depois, pelos meios eletrônicos.
Blz, a questão ficou péssima / fácil porque o item II está flagrantemente equivocado e retirando ele, só resta a alternativa A.
Mas, a redação dos outros itens, por exemplo III pode levar o candidato a pensar: "será que é só no caso de negligência mesmo do querelante, que o MP pode retomar a ação como parte principal" ? A literalidade do artigo é essa ?
______
I - CERTA = art. 24, caput, CPP.
II - ERRADA = art. 24, § 2º, CPP.
III - CERTA = Art. 29, CPP.
IV - CERTA = Art. 30, CPP.
Questão copiada de outro concurso, não lembro qual.
A banca do concurso aí de Atibaia poderia ser mais criativa, sei lá, perguntar do sítio de Lula
Só de saber o item II ja matei a questão.
Queria, realmente, entender essas pessoas que perdem tempo vindo aos comentários dizer que "a questão é fácil" ou "pra ninguém errar"!!!!
I- Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Essa parte só foi pra encher linguiça, já que aparece em todas as opções. Questão mal elaborada.
II- Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
Saber que o item II está errado é suficiente para resolver a questão. Cara, isso ajuda muito a ganhar tempo na hora da prova, e esse tempo vale ouro.
GAB.: Letra "A"
Quando o examinador é fraco, acontece exatamente isso; sabendo da vericidade ou não de uma única opção chega-se à resposta correta; eliminando a II já se tem o gabarito.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre ação penal.
Análise das assertivas:
Assertiva I - Correta! É o que dispõe o art. 24, CPP: "Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo".
Assertiva II - Incorreta. Praticado o crime em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. Art. 24, § 2º, CPP: "Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública".
Assertiva III - Correta! É o que dispõe o art. 29, CPP: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".
Assertiva IV - Correta! É o que dispõe o art. 30, CPP: "Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (I, III e IV, apenas).
As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procedibilidade.
Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a
iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os
fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da
ação e discussão do fato em juízo.
Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).
O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.
Os princípios aplicáveis a ação penal privada são:
1) Princípio da oportunidade ou conveniência: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;
2) Princípio disponibilidade: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:
“Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor”.
3) Princípio da indivisibilidade: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”.
Resposta: A
CAIP-IMES. 2016.
CORRETO. I- Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. CORRETO.
Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procedibilidade. A presente afirmativa traz o disposto no art. 24 do CPP.
CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP.
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ERRADO. II- Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, ̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶n̶a̶l̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶p̶r̶i̶v̶a̶d̶a̶.̶ ̶. ERRADO.
Em caso de crime, seja qual for, praticado em detrimento do patrimônio da União, Estado e Município, ação penal será pública, art. 24, §2º, CPP.
CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP.
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CORRETO. III- Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. CORRETO.
A presente afirmativa trata da ação penal privada subsidiária da pública, prevista no art. 5, LIX, da Constituição Federal e presente afirmativa traz o disposto no art. 29 do CPP.
NÃO CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP.
Mas o art. 5 cai.
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CORRETO. IV- Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada. CORRETO.
A ação penal privada será ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e a peça inicial é a queixa-crime. Art. 30, CPP.
Não cai no Oficial de Promotoria.
CAIP-IMES. 2016.
CORRETO. I- Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. CORRETO. Art. 24, CPP.
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ERRADO. II- Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶n̶a̶l̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶p̶r̶i̶v̶a̶d̶a̶. ERRADO. Art. 24, §2º, CPP. Seja qual for o crime cometido contra a União, a ação penal será pública.
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CORRETO. III- Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. CORRETO. O nome desse tipo de ação se chama ação penal privada subsidiária da pública – Art. 5, LIX, CF + Art. 29, CPP.
Não vai cair no Oficial de Promotoria do MP São Paulo.
Algumas informações sobre esse art. 29, CP:
Na hipótese de ação penal pública, se o MP não praticar qualquer ato dentro do prazo legal, o ofendido poderá propor ação penal privada subsidiária da pública. Há dois fundamentos para tanto. A Constituição e o próprio CPP. Art. 29. do CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. NÃO CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA MP SP.
Este é o único caso em que cabe ação privada subsidiária da pública.
CESPE. 2016. João, aproveitando-se de distração de Marcos, juiz de direito, subtraiu para si uma sacola de roupas usadas e ele pertencentes . Marcos pretendia doá-la a instituição de caridade. João foi perseguido e preso em flagrante delito por policiais que presenciaram o ato. Instaurado e concluído o inquérito policial, o Ministério Público não ofereceu denúncia nem praticou qualquer ato no prazo legal. Em razão da omissão do Ministério Público, a vítima poderá oferecer ação privada subsidiária da pública. CORRETO.
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CORRETO. IV- Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada. CORRETO.
A ação penal privada será ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal. Peça inicial: queixa-crime.
Art. 24 do CPP.
Gabarito D
a) O direito de representação somente pode ser exercido pessoalmente. ERRADA - (art. vide art. 24, §1°, CPP) - Situação que remete ao C.A.D.I. (conjuge, ascendente, descendente ou irmão)
b) A representação é irretratável depois de relatado o inquérito policial. ERRADA - (ART. 25, CPP) - A representação será irretratável, depois de oferecida a DENÚNCIA
c) O prazo de seis meses para o oferecimento da representação é contado, em regra, do dia em que se consumou o delito. ERRADA - (art.38, caput, CPP) - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
d) O direito de representação poderá ser exercido mediante declaração oral feita à autoridade policial. CERTA - (art. 39, CPP) - O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou ORAL, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Em caso de morte do querelado, o direito de prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. ERRADA - (art. 24, §1°, CPP) No caso de morte do OFENDIDO ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Também é fundamento para demonstrar o erro desta ultima a extinção da punibilidade, tratada no art. 107, I, CP, em decorrência da morte do agente.
FOCO, FOCO e FOCO!!!
A letra "E" tem uma pegadinha perigosa: trocaram "querelante" por "querelado" (art. 31, CPP).
Gabarito: letra "D".
Com a FCC a atenção deve ser redobrada!!!!
pegadinha monstra na letra "E".
Não tem querelante nem querelado em APC!!
ART 39* CPP
O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO PODERÁ SER EXERCIDO PESSOALMENTE OU POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS, MEDIANTE DECLARAÇÃO, (ESCRITA OU ORAL) FEITA AO JUIZ AO ORGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU Á AUTORIDADE POLOCIAL.
DA AÇÃO PENAL
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
Mais do que a pegadinha apontada pelos colegas na assetiva E, o enunciado fala sobre assinalar a afirmativa correta em relação à proposição apresentada e a proposição é a ação pública condicionada. De qualquer forma rídicula a assertiva E nesta questão, minha opinião.
Alternativa E (errada): QUERELADO # QUERELANTE (ofendido)!
Avante, pessoal.
Quem oferece a denúncia é o MP com a representação do ofendido(Querelante)
Miserávis....
pegadinha horrível na alternativa (E) dentre as 499 alternativas analisadas nesta prova.
(499 = 100 questões; 5 alternativas por questão, menos essa alternativa).
Fé, foco e força!!!
PROVOCAR A INICIATIVA DO MP, QUANDO COUBER AÇÃO PENAL PÚBLICA (FORNECENDO-LHE INFORMAÇÕES): QQUER PESSOA E POR ESCRITO.
REPRESENTAÇÃO (é o que pede a questão): PESSOALMENTE OU POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS E A DECLARAÇÃO É POR ESCRITO OU DE FORMA ORAL
DICA
QuerelADO é aquele que tá ferrADO, que está sendo processADO (réu)
QuerelANTE é o ferrANTE, é o processANTE (autor)
achei a D uma tanto quanto imcopleta, a representação oral de se reduzida a termos (Escrito).
Me corrija se eu estive errado.
Galera so pra complementar o que ja foi explicitado, pegadinha
No caso da letra E - na ação civil publica condicionada não há que se falar em QUEIXA portanto não há querelante ou querelado
Somente nos casos de Ação Privada conforme prescrito no Art. 100, § 2º do CP - "A ação de iniciativa privada é promovida mediante Queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo."
No mais, a alternativa correta letra D - segundo artigo 39 CPP - " o direito de representação poderá ser exercecido, ... mediante declaração, escrita ou oral...à autoridade policial. - sendo posteriormente reduzida a termo.
força nos estudos.
Cuidado com a letra E, pessoal.
QUERELANTE - É o polo ativo da ação, o autor, o ofendido.
QUERELADO - É o polo passivo da ação, o réu, o ofensor.
Quem tem direito de prosseguir com a ação é a parte autora e não a ré, por óbvio.
a) Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
b) Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
c) Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
d) Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. (CORRETA)
e)Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Dica para não confundir na hora da prova
QuelADO - denunciaADO
QuerelANTE - denunciANTE
a) Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
b) Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
c) Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
d) Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. (gabaritooo!!!!!!!!)
e)Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Alguém poderia me explicar a alternativa A, acho que não estou mais sabendo o que significa pessoalmente. Ficou meio ambígua a questão. Cônjugue, ascendente, descendente ou imão não poderiam fazer a representação pessoalmente?
Valdilson Alves, o erro da alternatica "A" consiste em afirmar que o direito de representação somente poderá ser exercido pessoalmente, quando, em verdade, poderá ser exercido pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo. Vale ressaltar, também, que nos crimes contra a honra do Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro (art. 141, I, c/c art. 145, § único, ambos do CP) e nos crimes cometidos por estrangeiros contra brasileiros fora do território nacional (art. 7, §3º, "b", CP), a ação penal dependerá da requisição do Ministro da Justiça, inteligência do artigo 24 do CPP.
A- ERRADA: se caso de falecimento, por questões obvias, a vitima não poderá aparecer, então deverá ser representado pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
B- ERRADA: depois da denúncia
C- ERRADA: contando a partir do conhecimento do autor do fato
D- CERTA
E- ERRADA: querelante ( não querelado)
QUERELANTE QUERELANTE QUERELANTE QUERELANTE...
questão massa!
GAB: D
Creio que o erro da letra E não é apenas a expressão "querelado" mas tbm o fato de afirmar que a ação ficará sob a responsabilidade do CADI, pois a ação pública condicionada é de responsabilidade do MP (que depende de representação do ofendido ou CADI).
Será que o erro da E não consiste em estar incompleta considerando que cabe ao companheiro também?
Porque em 2015 havia diferenças, ainda, entre companheiro e cônjuge. Hoje elas estão cada vez menores, frente aos novos entendimentos dos tribunais superiores. Então hoje daria pra se subenteder ambos na palavra cônjuge, mas em 2015 não.
Foi esse raciocínio que fiz pra acertar.
O erro da alternativa E está na expressão "querelado" essa expressão é utilizada para se referir a pessoa contra quem é fomulada uma queixa-crime (réu).
MAS A TÍTULO DE CONHECIMENTO EU FIZ ESSE COMENTÁRIO QUE EU ACHEI PERTINENTE.
Ao meu ver, quando a alternativa E nos trás a redação: o direito de prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Ela não esta errada, uma vez que, Estado, embora titular do jus puniendi, por vezes concede ao ofendido a faculdade de intervir na relação processual penal, seja na condição de titular da ação penal, como ocorre na ação penal de iniciativa privada, seja como assistente do Ministério Público. A vítima não é parte necessária no processo sendo considerada sujeito secundário da relação processual, parte acessória, colateral, contingente ou adjunta. A falta do assistente, portanto, não inviabiliza o início nem a continuidade da relação processual.
Em caso de morte do querelado (QUERELANTE - OFENDIDO), o direito de prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Cai na pegadinha.
A pressa inimiga da questão certa.
Eu fiz assim para não confundir:
QUERELANTE (ofendido) = REQUERENTE
QUERELADADO (ofensor)= REQUERIDO
Decorei com esse esquema:
QuerelADO = rima com denunciADO / acusado
QuerelANTE = rima com denunciANTE / "acusante"
Que pegadinha desgraçada :(
Morte do ofendido / querelante -> C.A.D.I.
Morte do réu / querelado -> extingue a punibilidade
O que a gente diz pra essas cascas de banana?
"Not today!" =D
Rapais...duas letras tirou muitos concurseiros de tempo,mas temos que conviver com essas pegadinhas,infelismente.
Sobre a letra E
O correto seria QUERELANTE e não QUERELADO.
Sobre a alternativa E.
Certamente a leitura - e se possível a releitura - atenta de cada alternativa fez e faz a diferença em questões como essas.
Observe-se o que diz a alternativa em análise: E) Em caso de morte do querelado, o direito de prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Em uma leitura rápida somos levados a interpretar que está correta, mas em uma segunda leitura mais atenta verifica-se que na verdade a alternativa fala em QUERELADO - esses benditos termos que temos que decorar - e QUERELADO é o bendito ACUSADO. Sendo assim, aí que se encontra o erro.
Mas se você por alguma razão não lembrar sobre - dar aquele branco - é só tentar lembrar de uma forma sistematizada do princípio da intranscedência ou da pessoalidade, que diz basicamente que a ação penal seja instaurada apenas em face de quem efetivamente cometeu o crime, logo seus sucessores não poderão responder por seus delitos. LEMBRE-SE: AQUI É PROCESSO PENAL!! No Processo Civil sabemos da possibilidade da sucessão no processo em casos como estes.
Por fim, a morte do QUERELADO (lê-se ACUSADO) é causa de extinção de punibilidade quando devidamente comprovada por certidão de óbito (Art. 62, CPP).
QuerelADO - LascADO
No meu entender, mesmo que a letra E tivesse vindo "QUERELANTE" estaria errado, haja vista os termos "querelante/querelado" serem utilizados para Ações Penais Privadas e não públicas, como é o caso da questão
Qual a opinião de vocês?
Abraços.
Correta Letra D
Na ação penal pública condicionada, o direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
LETRA D CORRETA
CPP
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
A expressão QUERELANTE e QUERELADO se usa nas ações penais PRIVADAS que se dão mediante QUEIXA, a questão fala em AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA, o que então querelante ou querelado já torna errada a assertiva, o correto seria OFENDIDO.
"A", após ter sido "caluniado, ou difamado ou injuriado" por "B", apresentou QUEIXA.
Esses, são chamados "crimes contra a honra", CRIMES DE AÇÃO PRIVADA, cuja ações penais se iniciam mediante queixa = "querela". Onde o ofensor é o querelado e o ofendido é o querelante.
Sinônimos: queixoso ofendido querelador quereloso
Antônimos: querelado ofensor
Relacionadas: querela queixa
alternativa E muito maldosa
PEGADINHA:
e) Em caso de morte do querelaADO, o direito de prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmã
Querelante: ofendido
Querelado: ofensor
Nao cai TJ
Esse pessoal que vai fazer a prova do TJ interior são muito chatos, ninguém quer saber se vai cair ou não na prova, parece que so tem essa prova agora no universo!! aff
O erro da E é mais do que a simples troca de querelante por querelado. O erro é falar de institutos de ação privada em uma questão que tratava de ação pública condicionada.
Querelante: ofendido
Querelado: ofensor
Alguém me tira um dúvida, por favor?!
Primeiramente é feito o inquérito policial pelo Delegado. Depois é mandado para o M.P. para o promotor e este oferece a denúncia ao Juiz? é nessa ordem?
Colega Giovanne Aguiar,
Segundo o art. 10, § 1º, do CPP, o delegado relatará o IP e enviará os autos ao JUIZ COMPETENTE. Este, em seguida, abrirá vistas ao MP para denúncia, requisição de diligências imprescindíveis à autoridade policial ou requerimento para arquivamento do autos.
Em alguns Estados e na Justiça Federal, existem resoluções/portarias restringindo a aplicação do referido dispositivo e implementando a TRAMITAÇÃO DIRETA entre a Polícia Judiciária e o MP. Existe uma decisão do STF (ADI 2886/RJ) declarando LEI ESTADUAL INCONSTITUCIONAL que previu a tramitação direta, já que matéria processual é de competência exclusiva da União. Por outro lado, o STJ, no RMS 46.165-SP (info. 574), concluiu que NÃO É ILEGAL portaria de Juiz Federal fundada na resolução CJF 63/09, que implementa a tramitação direta entre a Polícia Federal e o MPF.
Espero ter sanado sua dúvida. Qualquer erro me corrijam...abraços !!!
Sobre os destinatários do IP:
Autoridade Policial Competente --> remessa dos autos do IP --> juiz competente --> classifica a Ação Penal --> a) AP Pública-->MP ou b) A PPrivada --> Ofendido, Representante Legal ou CADI( nesse caso aguardará a solicitação do interessado).
GAB D
#PMSE !!!
pegadinha na letra E, pois fala querelado!!
querelado é o réu
Sempre ficar ligado em "querelante" e "querelado", porque é comum eles inerterem as palavras para pegar o pessoal.
Querelado: Autor do Delito
Querelante: vitima/ofendido.
QuerelANTE = ferrANTE
QuerelADO = ferrADO
Mesmo que na E estivesse escrito "querelante", a alternativa ainda estaria errada, o erro NÃO está aí. O erro está em usar querelado ou querelante para uma ação penal PÚBLICA.
na ação publica condicionada a representação, depois da denúncia é obrigação do MP desenrrolar
mesmo que eu mora eles tem que resolver, ainda que não compareça minha esposa, ascendente, descendente e irmão
Erro da E: Por acaso a pena pode passar da pessoa do condenado? Logo, impossível eu continuar uma ação contra quem tem nada a ver! Ou seja, o erro são nas palavras sim, Amanda
GABARITO D
Baita PEGA-RATÃO a alternativa E ao mencionar QUERELADO e não QUERELANTE.
Tem que ler cada palavra das questões com bastante atenção.
Aqui não joão kleber!
caí nessa do querelado, to me sentindo u mlixo
Quando a banca é FGV, o teste de atenção focada é redundante.
Querelante sempre quer o lanche e o danado do querelado , sempre quer ser Culpado.
Jamais cai nessa pegadinha, e jamais cairei novamente :D
O direito de representação somente pode ser exercido pessoalmente. (errado)
Pode ser exercido por procurador com poderes especiais.
A representação é irretratável depois de relatado o inquérito policial. (errado)
Apenas se torna irretratável após o oferecimento da denúncia.
O prazo de seis meses para o oferecimento da representação é contado, em regra, do dia em que se consumou o delito. (errado)
Em regra, do dia em que se tiver ciência do autor da infração.
O direito de representação poderá ser exercido mediante declaração oral feita à autoridade policial. (Correto)
Em caso de morte do querelado, o direito de prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (errado)
Pegadinha: morte do ofendido ou querelante. Em caso de morte do querelado ocorre a extinção da punibilidade.
Eu não tô acreditando
GABARITO: D
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
GAB: D
EXPLICAÇÃO DA E:
Art. 31. No caso de morte do ofendido ( QUERELANTE) ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
e) "... morte do OFENDIDO.."
HÁ CASOS NA PRATICA EM QUE A REPRESENTAÇÃO É FEITA ORALMENTE PERANTE UM ESTAGIÁRIO.
Letra d.
a) Errada. Claro que não. A representação pode ser exercida pelo ofendido ou por seus representantes legais, em diversos casos.
b) Errada. A representação pode ser retratada até o oferecimento da denúncia.
c) Errada. O prazo começa a contar, em regra, da data do conhecimento da autoria!
d) Certa. A representação pode ser exercida tanto de forma escrita, quanto oral!
e) Errada. Cuidado com esse tipo de pegadinha! O direito narrado na assertiva é para casos de morte do querelante (ofendido), e não do querelado (acusado).
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
Que pegadinha do mal.
Caí, na pegadinha do mal - AINDA BEM QUE FOI AQUI ... AI.... AI....
QUERELANTE: "Processante"
QUERELADO: "Processado"
Segunda vez que essa questão me derruba =(
kkkk...que maldade esta E kkkk
Gabarito D, também é representação o registro de ocorrência na sede da polícia, segundo a jurisprudência.
Querelante é para ação privada. Denunciante seria o da ação pública.
Aquela leitura rápida de mais que te leva para o abismo.
Em 16/04/20 às 23:48, você respondeu a opção E.!
Você errou!
Em 01/08/19 às 12:46, você respondeu a opção E.!
Você errou!
Questão pra pegar apressadinho.
vai com cuidado não precisa correr kkk
QUERELANTE: OFENDIDO!!!
QUERELADO: ACUSADO!!!
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
legal, não sabia que se fosse por procurador ele podia fazer por telefone
GAB D
A) Também por procurador com poderes especiais.
B) É irretratável após o oferecimento da queixa.
C) o prazo é contado do conhecimento da autoria.
D) morte do QUERELANTE.
No caso de morte do OFENDIDO (vítima) ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 29, §1°, CPP), e não morte do querelado, como afirmou a questão.
E SE O QUERELADO MORRE? Extingue-se a punibilidade (art. 107, I, CP)
Veja-se, ainda, o art. 62 do CPP
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Qualquer erro, avise-me (por mensagem).
Não desista!!!
#AVANTE
No tocante à ação penal de iniciativa pública condicionada, é correto afirmar que: O direito de representação poderá ser exercido mediante declaração oral feita à autoridade policial.
D) Querelado = aquele contra qual é representado.
Querelante = quem representa.
Caso o querelado morra não há que se falar em ação penal. Acho que esse é o erro.
Errei a Questão por não ler direito e confundir querelado com querelante, QUERELADO é O TROMBADINHA FI DE RAPARIGA, não é a vitima.
BIZU: O QUERELANTE Faz a queixa contra o QUERELADO.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Questão maldosa em
QUERELANTE > OFENDIDO
QUERELADO > ACUSADO
a) Errada. Claro que não. A representação pode ser exercida pelo ofendido ou por seus representantes legais, em diversos casos.
b) Errada. A representação pode ser retratada até o oferecimento da denúncia.
c) Errada. O prazo começa a contar, em regra, da data do conhecimento da autoria!
d) Certa. A representação pode ser exercida tanto de forma escrita quanto oral!
e) Errada. Cuidado com esse tipo de pegadinha! O direito narrado na assertiva é para casos de morte do querelante (ofendido), e não do querelado (acusado).
Via : Douglas Vargas.
A) Poderá ser escrito;
B) É irretratável após o oferecimento da denúncia;
C) Prazo decadencial de 6 meses a partir da data em que se tem conhecimento do fato;
D) GABARITO
E) Na morte do querelante (ofendido), o direito de prosseguir com a ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI).
QUERELANTE - DENUNCIANTE
QUERELADO- DENUNCIADO!
FCC não me pega mais nessa.
Sempre prestar atenção em querelante/querelado, bem como autoridade judicial/policial.
Em caso de morte do querelado, o direito de prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
acrescentando:
Não comparecendo algum sucessor ATÉ 60 dias é causa de PEREMPÇÃO.
Não achei nenhum comentário falando sobre, porém, creio que, mesmo que a alternativa E citasse o Querelante em vez de Querelado, ainda estaria incorreta.
Corrijam-se se eu estiver errado, mas o enunciado pede para marcar a alternativa correta de acordo com a Ação Penal Pública Condicionada, ou seja, o correto seria "em caso de morte do ofendido" e não "em caso de morte do querelante".
Acerca do tema Ação Penal, assinale a opção INCORRETA:
CADI (tio não faz parte)
art. 24 § 1° CPP: No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Ao meu ver o item "C" também está incorreto!!
O processo judicialiforme não foi recepcionado pela CF/88. Com isso o art. 26 do CPP não foi recebido pela atual Constituição da República, pois contraria expressamente o art. 129 desta Carta.
O art. 26 ainda está no CPP, mas não há dúvidas de que foi tacitamente revogado pela CF/88! (entendimento majoritário)
O ITEM " C " TAMBÉM ESTÁ INCORRETO
A questão não pede a correta conforme o Código de Processo Penal, mas sim de acordo com o " TEMA AÇÃO PENAL ".
Faço minhas, as palavras do amigo Daniel Vilar.
Literalidade do Art 26 do CPP
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
>>> Trata-se do chamado procedimento judicialiforme (ou ação penal ex officio), hipótese em que o juiz ou o delegado estariam autorizados a instaurar, DE OFÍCIO, a ação penal, independentemente de provocação do MP.
Obviamente, tal dispositivo é absolutamente incompatível com nova ordem constitucional, em que há clara separação entre as funções de acusar, defender e julgar (adoção do sistema acusatório), competindo PRIVATIVAMENTE, ao MP promover ação penal pública pública (P. da oficialidade, art. 129). Desse modo, é evidente que o art. 26 do CPP NÃO FOI RECEPCIONADO pela CF/88, não havendo, portanto, que se falar, na sistemática processual penal atual, em procedimento judicialiforme.
(TJ - PA - 2010 - TJ - AP - Analista Judiciário - Adaptada) A ação penal, nas contravenções penais, será iniciada com o auto de Prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela Autoridade judiciária ou policial.
GABARITO: ERRADA
Daniel Vilar e Daniel Tostes, suas indagações possuem fundamento, porém o fato de o processo judicialiforme não ter sido recepcionado pela CF/88 não revoga o art. 26 do CPP que continua valendo como letra de lei, o que nesse caso foi exatamente o que a banca cobrou. Para concurso público é isso que importa.
Espero ter contribuido.
Os colegas estão correto quanto ao item "C". Poderia ter deixado passar numa questão de nível médio, onde só se cobra a literalidade da lei. Mas num concurso de procurador merece anulação.
Gab-B
a) Art. 24 § 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
b) Art. 24 § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
c) Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
d) Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Questão Horrível
C-A-D-I = CADI.
Resover pela mais errada.. kkkk
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
GABARITO: B
BIZU: C.A.D.I. = CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMÃO.
Art. 24 § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Bons estudos!
Questão filha da P.....
A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
GABARITO - LETRA B
b) No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou tio.
Obs.: Tio não faz parte da linha sucessória.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
Muitas questões apontam como incorreta a alternativa, mesmo que expressamente prevista, é tida como inconstitucional. A banca não poderia considerar como correta a letra C, já que é inconstitucional.
Eu identifiquei como incorreta a letra "B" e a "C", mas como tinha que escolher apenas uma, mas a questão é tosca.
CUIDADO! NÃO RECEPÇÃO É DIFERENTE DE INCONSTITUCIONAL.
O art. 26 do CPP não foi recepcionado pela CF88. Gostaria de alertar os colegas que quando se trata de legislação anterior a CF88 não se trata de revogação ou de inconstitucionalidade e sim de recepção ou não recpção. Para poderrmos fazer o controle de constitucionalidade tendo por base a legislação pre-constitucional, temos que analisa-la em conformidade com a constituição que estava em vigor na epoca de 1941 que é a CF de 1937 que ficou conhecida como Constituição Polaca (Lenza 2013 pag. 115 e 116).
Direito Constitucional Esquematizado Lenza 2013, 17°edição paginas 317 e 318 saraiva.
Nos crimes de licitações, a ação penal é pública incondicionada porque
Gab. D
Resumo: Conforme artigo 37, XXI da Constituição Federal, toda contratação pública, salvo exceções, tem que passar pelo processo de licitação. A Lei n° 8.666/93, que contém as normas regedoras da licitação, elenca as hipóteses da dispensa ou inexigibilidade de licitação fora dos casos previstos em lei. Assim, visando à proteção da coletividade, o ordenamento jurídico consagrou a licitação como procedimento prévio e obrigatório à prática de contratos administrativos. Presente constantemente nas mídias, as fraudes em licitações, mostra-se como um grande problema encarados pela Administração Pública brasileira. Condutas fraudulentas articuladas em certames são identificadas em todos os níveis federativos. O Ministério Público, Tribunais de Contas, dentre outros órgãos, têm um papel relevante e decisivo na guarda da coisa pública, no combate à corrupção e fiscalização do cumprimento da Carta Magna e da lei, e estão dotados de preciosa ferramenta, para o cumprimento das determinações constitucionais.
Papel de extrema relevância no controle mais efetivo e mais eficaz da regularidade do procedimento e do resultado alcançado pela licitação pode ser desempenhado pelo Ministério Público, junto aos Tribunais de Contas, que pode questionar não só a legalidade como também a economicidade do contrato decorrente de licitação. Nos termos do art. 100 da Lei Federal das Licitações e Contratos da Administração Pública, os crimes são de ação pública, a promoção deles cabe ao Ministério Público, que deve agir dentro dos prazos legais (GASPARINI, 2011).
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,fraudes-em-licitacao,47826.html
Espero que tenho ajudado. Vamos que vamos!!!
Os crimes contra a licitação dispostos na Lei 8.666/93 são crimes de ação penal pública incondicionada. Ao seu processamento e julgamento, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplica-se subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.
Por serem crimes de ação penal pública incondicionada, cabe ao Ministério Público promover a referida ação por meio de denúncia.
Contudo, qualquer pessoa pode e deve provocar a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
Resposta sem fundamento. A imposição da forma de Ação Penal não decorre da sua titularidade, mas da relevância da lesão ao bem jurídico. Não é o fato do MP ser titular da Ação Penal Pública incondicionada que torna a Ação Penal incondicionada. A questão coloca uma relação de consequência e causa de forma equivocada. A resposta deveria ser a gravidade dos crimes e do interesse público que recai sobre o resultado da conduta.
Exato, Priscilla! Concordo com tudo que você falou!
Também achei a questão mal elaborada, mas infelizmente não podemos brigar com a prova sempre. A questão colocou uma característica da ação pública incondicionada, que não tem relação com o fato dos crimes previstos na lei de licitações serem dessa modalidade, porém, infelizmente, estudar para concurso as vezes tem dessas.
Art. 24. CPP - Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993) Abraço!
Concordo com a colega Priscila! A ação nao é publica incondicionada porque cabe ao MP promove-la sem provocação, mas sim o inverso. A natureza da ação penal se dá em razão dos bens jurídicos que são tutelados.
Gabarito: D.
Lei 8.666/93:
Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.
Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.
Segundo Nestor Távora (Curso de Processo Penal: 2016; pág. 299): A principal classificação das ações penais condenatórias tem por referência a titularidade do direito de ação. Neste aspecto, as ações subdividem-se em ações penais públicas e ações penais privadas (art. 100, caput, CP). As primeiras, cujo titular privativo é o Ministério Público (art. 129, I, CF, c/c art. 257, I, CPP), podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas (art. 100, § 1º, CP). Já as ações penais privadas, titularizadas pelo ofendido ou por seu representante legal, podem ser principais (ou exclusivas) e subsidiárias (art. 100, § 3º, CP), havendo ainda as chamadas ações privadas personalíssimas.
A ação penal pública incondicionada é aquela titularizada pelo Ministério Público e que prescinde de manifestação de vontade da vítima ou de terceiros para ser exercida.
Ela constitui a regra em nosso ordenamento e será a ação cabível quando do silêncio da lei acerca da ação penal cabível. A parte inicial do caput do art. 24 do CPP assevera que “nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público...”, ao passo que o § 2º, do mesmo artigo, reza que “seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública”.
simplesmente ridícula....ainda ganha dinheiro pra isso
Resposta doutrinária! um verdadeiro absurdo! deveria ter sido anulada!
Porra, que resposta ridícula dessa banca.
A atuação do MP é consequência da ação ser pública, e não o contrário, isto é, a ação não se torna pública pela atuação do MP, ao revés, a atuação do MP é condicionada a ação ser pública. A causa é a ação ser pública e um dos efeitos é a atuação Ministerial. Do jeito que a questão foi exposta, parace que a atuação do MP é que torna a ação pública. Aberração jurídica essa questão.
Meu Deus a banca não sabe a diferença entre causa e consequência
A causa (porque) é a proteção da adminsitração, ou seja, interesse público
a consequência é ser manejada pelo MP
Esse "porque" deveria ter sido substituído por um "Isso significa que", "Como consequência disso, "...
Triste a banca errar o Português...mas fazer o que?
ART 24 CPP,,,
NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA, ESTA SERÁ PROMOVIDA POR DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MAS DEPENDERÁ, QUANDO A LEI O EXIGIR, DE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA OU DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO OU DE QUEM TIVER QUALIDADE PARA REPRESENTÁ-LO.
SEGUNDO O TEXTO DA LEI ACIMA TRANSCRITO, A AÇÃO PENAL PÚBLICA É DIVIDIDA EM 2 ; ==1*== PENAL PÚBLICA ONDE O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PRECISA DE REPRESENTAÇÃO E == 2*== PENAL PÚBLICA QUE A REPRESENTAÇÃO É IMPRESCINDIVEL OU INDISPENSAVÉL.
CHAMAMOS A PRIMEIRA DE ( AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA PPI )
E A SEGUNDA DE
( AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA PPC )
DEUS NO COMANDO.
BOA TARDE.
Estou com a Luiza Fernandes: redação PORCA dessa questão!
Desde quando uma ação penal é pública pelo fato de o Ministério Público promovê-la? Em verdade é o contrário: por ela ser pública é que o Ministério Público lhe deve a promoção.
Olá pessoal , o gabarito é ridiculo, haja vista o fato do MP promover a ação independentemente de provocação não ser causa de ACP, como propõe a questão ,mas sim conseguencia,ou seja , a ação é publica incondicionada logo/conseguentemente somente o ministério público deve promovê-la.
Ricardo, entendo o que vc disse, mas discordo. A questão pergunta apenas por que a ação penal é pública incondicionada. A ação penal é pública incondicionada porque o titular da ação é o MP.
Na verdade, o gabarito não é ridículo, não, mas a questão é, hahaha.
R I D Í C U L O
Essa questão é tão fácil e óbvia que a torna efetivamente rídicula.
O erro pode ocorrer facilmente nesse tipo de questão se ficarmos colocando pelo em casca de ovo.
"A força esteja com você"
Que bosta!
Esse é um tipo de questão da FCC que é tão fácil, que você duvida de si mesmo.
Tão fácil que mais de 3.000 erraram (incluindo eu).
O elaborador dessa questão fumou uns do bom quando criou essa questão...
KKKKKK... Caí na pegadinha
GENTE FOCO, NAO ADIANTA RECLARAR, FOCO NA LETRA DA LEI, DESDE QUE MUNDO E MUNDO A FCC GOSTA DE LETRA DA LEI.
Gabarito: D.
Lei 8.666/93:
Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.
Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.
CODIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 24. CPP - Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
CORRETA - LETRA D
Como se apreende do enunciado da questão, o examinador quer saber a razão de uma infração ser pública incondicionada, a exemplo dos crimes contra a licitação. Dessa forma, para confundir o candidato, coloca várias outras assertivas, CORRETAS, diga-se de passagem, que tratam do assunto "licitação", mas que não dizem respeito, ao menos não diretamente, a ação penal.
Assim sendo, apesar de ser do "interesse público a publicidade dos atos licitatórios", de serem 'crimes que violam os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública", bem como, "a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável", uma ação é pública incondicionada porque "cabe ao ministério público promovê-la independentemente de provocação".
Avante!!!
A alternativa "d" está certa, mas responde outra pergunta: "Nos crimes de licitações, a ação penal é pública incondicionada, portanto cabe ao ministério público promovê-la independentemente de provocação. "
Examinador da FCC precisa fazer aula de conjunções.
Significado de Ação Penal Pública Condicionada e Incondicinada:
AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA: PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE ( O MP NÃO PODERÁ DESISTIR DA AÇÃO PENAL)
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA: PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE ( IMPEDE QUE O MP DESISTA DA AÇÃO A PEDIDO DA VÍTIMA, APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
AÇÃO PENAL EXCLUSIVA : PRINCIPIO DA DISPONIBILIDADE ( TITULAR PODE DESISTIR DA AÇÃO PENAL PROPOSTA.)
Bons Estudos!!!
Por eliminação, pois, no que tange a violar princípios, tem 3 alternativas que podem ser consideradas como certas. Mas recordando o que diz o art 24, pgf 2: " seja qual for o crime, quando praticado em detrimento ou interesse da união... a ação penal será pública " conclui-se correta a letra D.
Galera é só pensar o que é uma ação penal incondicionada...
Ação Penal Pública Incondicionada será promovida por denúncia do Ministério Público – e não é preciso a autorização ou representação de ninguém.
Simples
Questão sem fundamento. O motivo para que a ação penal seja pública incondicionada se encontra no artigo 24 § 2 do CPP:
Art. 24. § 2: Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
A meu ver não há resposta correta para esta questão.
Um outro equívoco da questão está na própria letra D "...independente de provocação.". O correto seria independente de representação.
Feijãozinho com arroz. Quem tentou inventar outro prato, perdeu a questão.
Discordo da posição da banca, a Ação não é publica incondicionada porque cabe a Ministério Público promover a ação, ao contrário, o Ministério Público mover a ação é consequência do fato de ser ela pública incondicionada. Problema de interpretação, semântica. São outras razões que justificam a política criminal elegê-la como pública incondicionada.
A regra do Código Penal é a ação penal pública incondicionada : aquela que independe de qualquer autorização do ofendido ou de outro órgão estatal para que seja iniciada e cuja titularidade é do Ministério Público.
As exceções, se autorizadas por lei, são a ação penal pública condicionada à representação do ofendido e a ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça (art. 100, § lº, CP).
Portanto, o gabarito é a letra D
Fonte: Camila Costa, Advogada e Especialista em Direito Administrativo
Não teria como essa resposta ser errada! Mas ficou tipo meio esquisito a pergunta kkkkk
É uma conjunção explicativa, não é causal.
A questão pede a causa da instauração de ação penal pública incondicionada, mas o gabarito trás a consequência dess instauracao.
Causa e consequencia? Eu interpretei como explicação e depois que li os comentarios forcei a barra pra ver causa e consequencia e nao consegui ver..
Boa questão. Basta embasar no fundamento da legalidade. Uma ação é incondicionada porque uma lei diz que é. Simples assim. Então, sem rodeios letra D. O resto das alternativas são pura viagem na maionese.
Questão bem elaborada,portanto, alternativa D
GABARITO D
§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
Por eliminação da para matar a questão. O processo de licitação é algo vinculado em detrimento do patrimônio ou interesse do estado, município ou união, logo, portanto, é dever do MP promover a ação penal.
Corrigiam-me qualquer erro na explicação, aprendemos com os erros. Bons estudos!!!
Todos os crimes de alguma forma vai ferir os princípios da administração,ou seja, não poderia ser a B.
GAB.:D
questão de enunciado dúbio. Aos que erraram, não se reprimam.
Trocaram causa por consequência.
Acerca da ação penal, julgue as alternativas abaixo e marque a incorreta:
Letra B. Pois a ação penal secundaria refere-se a casos em que o tipo de ação penal foge à regra.
gab B
Ação penal secundária: Ocorre na hipótese em que a lei estabelece uma espécie de ação penal para determinado crime, porém, em virtude do surgimento de circunstâncias especiais, passa a prever, secundariamente, uma nova espécie de ação penal para essa infração. É o que acontece, por exemplo, com os crimes contra a honra, em que, em regra, a ação penal é de iniciativa privada (CP, art. 145, caput). No entanto, se cometido o crime contra a honra de injúria racial (CP, art. 140, § 3º), a ação penal será pública condicionada à representação (CP, art. 145, parágrafo único, in fine, com redação determinada pela Lei nº 12.033/09). (Brasileiro)
Questão passível de anulação, pois a assertiva A também está INCORRETA, ao afirmar que "[...] a persecução penal depende do oferecimento da representação nos casos de [...] estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave (art. 213, § 1º, 1ª parte, CP) e estupro qualificado pela morte (art. 213, § 2º, CP)".
Isso porque o STF, na Súmula 608, estabeleceu que "no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada".
Em relação à assertiva B, também INCORRETA, Renato Brasileiro de Lima leciona que a legimitação, no caso da Súmula 714 do STF, é alternativa, e não secundária, como diz a questão (in Manual de Processo Penal. 2.ed. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 255).
De acordo com o professor Nestor Távora, a súmula 608, STF está superada.
Letra A também está incorreta, pois: Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável!!!!!!!!!
Logo, não só quando há menores de 18 anos, mas quando a vítima for vulnerável, a exemplo do deficiente mental maior de 18 anos, a ação penal será incondicionada.
INDAGAÇÃO: Se assertiva "a" está correta, pode-se concluir que se houver um estupro com resultado morte cuja vítima não tenha nenhum familiar (leia-se: CADI - Cônjuge, ascendente, descendente oui irmão) para representar, o crime restará IMPUNE?!?!?!?!?!
Luiz, a questão "a" também está errada considerando que no caso de morte não é necessário representação, por uma questão de bom senso. Ademais, como citado acima a súmula 608 dispõe que "no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada". Logo, a questão é passível de anulação.
A letra A nçao está errada pela parte final, pois, sem embargo da divergência doutrinária, de acordo com o CP a persecução penal depende do oferecimento da representação nos casos de estupro simples (art. 213, caput, CP), estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave (art. 213, § 1º, 1ª parte, CP) e estupro qualificado pela morte (art. 213, § 2º, CP). Isso de acordo com o Código Penal, portanto não há erro nessa parte. A assertiva "a" está incorreta em sua parte inicial, no ponto em que fala " Essa regra é excepcionada apenas em se trantando de vítima menor de 18 anos, ", ignorando o art. 225 que também fala da pessoa vulnerável.
Quanto à alternativa "A", o professor Leonardo Barreto, em seu livro de Processo Penal - Parte Geral (Coleção Sinopses para concursos - ed. Juspodvm, p. 163) explica com clareza a polêmica, senão vejamos:
Em síntese, ele diz que o CP, em seu art. 223 previa que, se do crime contra o costume resultasse lesão corporal grave ou morte, a ação penal seria pública incondicionada. Porém, referido artigo, com o advento da Lei n. 12.015/09, foi expressamente revogado, daí porque, a princípio, a ação penal para esses crimes seria pública condicionada à representação do ofendido.
Apesar de não ser o espírito da lei, que foi criada para punir mais rigorosamente os crimes desse jaez, surgiu uma grave distorção: "se a vítima de crime que resulte em lesão corporal grave ou morte, sendo maior e capaz, falecer sem deixar sucessores, não haveria como oferecer a representação em face do ofensor, que ficaria impune, eis que beneficiado pela extinção da punibilidade." Assim, o ideal seria a realização de uma interpretação conforme a Constituição Federal, para que nesses casos a ação continue pública incondicionada.
Por essa razão, e seguindo a linha da doutrina, a PGR ajuizou a ADI 4301 contra a atual redação do art. 225 do CP, no que tange à espécie de ação penal para esses delitos. Porém, até o momento não houve julgamento desta ação.
Todavia, em que pese o espanto, o STJ, no REsp 1.227.746/RS, já decidiu em sentido contrário ao que fora explanado, e determinou que nos crimes contra a dignidade sexual, ainda que resultassem em lesão grave ou morte da vítima, seriam de ação pública condicionada à representação do ofendido (excetuando apenas os casos de vítima menores de 18 anos ou pessoa vulnerável - nos termos do parágrafo único do art. 225, CP).
Crise de instância: situação em que o processo fica paralisado, sem ser extinto.
Obrigada Carlos Miglioli!
Para o pessoal da Tecnologia da Informação, a Crise de Instância é similar ao deadlock da nossa área.
O item B estaria correto se ao invés de usar o termo "ação penal secundária" tivesse se referido a "legitimidade concorrente" (Súmula nº 714 do STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções).
A letra A ficou mal redigida e induz ao erro o candidato. Pelos seguintes motivos a questão merece anulação
1. porque o estupro não é somente definido no art. 213. Existem outros dispositivos que preveem estupro. A colocação entre parênteses provoca dúvida a respeito das espécies de estupro a que se refere o item, não ficando clara a exclusão do estupro de vulnerável do art. 217-A
2. a vítima vulnerável também é hipótese que faz a ação pública incondicionada conforme o art. 225 do CP, mesmo que atraia o art. 217-A (argumento anterior)
3. não foi cancelada a súmula 608 STF (senão tacitamente), porque expressamente prevê ação pública incondicionada no caso de violência real
4. se, de um lado, há dúvida sobre o cancelamento dessa súmula, por outro lado, há unanimidade na posição do do MP com respaldo na ADI do PGR tramitando no STF que reconhecem que estupro com morte culposa ou com lesão corporal também seja ação pública incondicionada, o que é minimamente lógico
No caso descrito na alternativa B, a legitimação do funcionário público é concorrente e não secudária.
A legitimação secundária ocorre nos casos de crimes contra a honra do Presidente, quando, secundariamente, a ação é pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça (Art. 145, parágrafo único, CP), inclusive sendo classificada como ação penal secundária pela doutrina.
LETRA A ERRADA. A parte grifada abaixo torna a alternativa também errada, afinal estupro de vítima maior de 18 anos desacordada também caracteriza estado de vulnerabilidade!!!
a) A teor do que estabelece o Código Penal, o estupro (definido no art. 213, CP) é crime de ação penal pública condicionada à representação. Essa regra é excepcionada apenas em se trantando de vítima menor de 18 anos, hipótese em que a ação passa a ser incondicionada. Consequentemente, a persecução penal depende do oferecimento da representação nos casos de estupro simples (art. 213, caput, CP), estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave (art. 213, § 1º, 1ª parte, CP) e estupro qualificado pela morte (art. 213, § 2º, CP).
Luiz Mata, a assertiva "a" é o gabarito justamente por estar incorreta. É o que pede o comando da questão.
A letra A também apresenta incorreção, e grave, visto que a ação penal pública será incondicionda nas hipóteses em que a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, e não APENAS contra menor de 18 anos, como afirma o enunciado. A alternativa B, que é o gabarito, está errada porque é caso de legitimação concorrente, e não secundária.
A letra B não seria Ação Penal Publica Incondicionada?
A alternativa C foi copiada, na integralidade, do livro do professor Renato Brasileiro, ed. 2014, p.202/203.
Q absurdo. A banca n anulou. A está errada.
Com o devido respeito ao pensamento dos colegas acredito que a letra "a" esteja correta. Em que pese existirem fatores que realmente colocam o candidado em dúvida, a questão foi formulada adequadamente exigindo do candidato além de conhecimento atenção no enunciado. A dificuldade da questão era algo a se esperar de um concurso para Promotor de Justiça.
Bom...De fato não é apenas no crime de estupro contra menor de 18 anos que há exceção a condicionalidade da representação, existem também o estupro de vulnerável (217-A). Em ambos os casos a ação penal seria incondicionada (vide Art. 225, parágrafo único). Tal fator já colocaria em cheque a questão não o fosse o fato do examinador deixar escrito que está se referindo apenas do crime previsto no Art.213 cuja a unica exeção seria exatamente o cometimento do crime contra menor de 18 anos.
"A teor do que estabelece o Código Penal, o estupro (definido no art. 213, CP) é crime de ação penal pública condicionada à representação. Essa regra é excepcionada apenas em se trantando de vítima menor de 18 anos, hipótese em que a ação passa a ser incondicionada."
Mais adiante surge um segundo fator de dúvida, qual seja a condicionalidade ou não do crime de estupro qualificado por lesão grave e do estupro qualificado por morte. Em que pese entendimento jurisprudencial em contrario (entendimento esse deveras mais adequado) a questão busca a resposta "A teor do que estabelece o Código Penal". Observe-se que o Art. 225 ao tratar da ação penal nos crimes contra a dignidade sexual deixa cristalino que:
Art. 225 -"Nos crimes definidos nos Capítulos I (crimes contra a dignidade sexual) e II (dos crimes sexuais contra vulnerável) deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada a representação.
parágrafo único: Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menos de 18 anos ou pessoa vulnerável."
Percebam que a única exceção é o crime de estupro cometido contra menor de 18 anos. O Código não fez exceção para os crimes que ocasionem lesão grave ou morte, muito embora a jurisprudencia faça tal exceção. Logo, segundo o CP tanto o estupro simples quanto o estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave (art. 213, § 1º, 1ª parte, CP) e estupro qualificado pela morte (art. 213, § 2º, CP) procedem-se por meio de ação penal pública condicionada.
Eu também errei a questão, mas após uma análise mais paciente percebi que não houve erro por parte da banca.
Espero poder ter contribuido com os colegas.
Seguimos em frente em busca do sonho!
Muito bom o raciocínio da Stephanie, parabéns!!!
dispõe a súmula n° 7 1 4 do Supremo que " é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções" .
A leitura da referida súmula deixa entrever que a legitimação seria concorrente: assim, de maneira simultânea, tanto o ofendido poderia oferecer queixa-crime, quanto o Ministério Público poderia oferecer denúncia. Não é esse, todavia, o melhor entendimento. Isso porque, de acordo com o próprio Supremo, se o funcionário público ofendido em sua honra apresenta representação ao Ministério Público, optando, pois, pela ação penal pública condicionada à representação, estaria preclusa a instauração penal de iniciativa privada, já que, em tal hipótese, o Ministério Público estaria definitivamente investido na legitimação para a causa.
Ora, se o próprio Supremo entende que, uma vez oferecida a representação pelo ofendido, autorizando o Ministério Público a agir, não será mais possível o oferecimento de queixa-crime, forçoso é concluir que a legitimação, nesse caso da súmula n° 7 1 4, não é concorrente, mas sim alternativa. Na verdade, sendo condicionada à representação, o Ministério Público jamais estaria legitimado a agir de oficio; caberia, portanto, ao ofendido fazer a opção entre a representação, escolhendo a via da ação penal pública, ou oferecer queixa-crime, optando pela ação penal de iniciativa privada. Para que fosse efetivamente concorrente, o ofendido deveria poder discordar da manifestação do Ministério Público - no sentido de arquivamento - e ingressar com a ação privada.
erro da letra C: o processo fica suspenso durante o incidente de insanidade mental (artigo 152 do CPP)
Matheus FM, não confunda inimputabilidade ao tempo do crime com inimputabilidade depois do crime (ou durante o processo). O art. 152 trata do incidente para averiguar se o réu era inimputáve ao tempo do crime. Caso sobrevenha doença mental ou inimputabilidade durante o processo, este é suspenso mas o prazo prescricional continua a correr.
A alternativa "A" está correta. Pede-se a ação penal explicitamente apenas do art. 213, CP (estupro), cuja AP, em regra, é condicionada à representação; esse tipo, todavia, terá AP pública incondicionada APENAS no caso de vítima menor de 18 anos e maior de 14. Isso está certo! O estupro de vulnerável (do art. 217-A, que não é objeto da alternativa), por outro lado, tem AP pública incondicionada sempre, já que a vítima ou tem alguma enfermidade/doença mental ou é menor de 14 anos.
Logo, é CORRETO dizer que o estupro (definido no art. 213, CP) é crime de ação penal pública condicionada à representação. Essa regra é excepcionada apenas em se trantando de vítima menor de 18 anos, hipótese em que a ação passa a ser incondicionada. Se alguém (como eu, que errou a questão) se lembrou dos demais vulneráveis, atente-se: isso é o art. 217-A, não o art. 213, indagado pela questão! Consequentemente, a persecução penal depende do oferecimento da representação nos casos de estupro simples (art. 213, caput, CP), estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave (art. 213, § 1º, 1ª parte, CP) e estupro qualificado pela morte (art. 213, § 2º, CP).
Quanto ao estupro com resultado morte, há ADI no STF proposta pela PGR questionando a (im)possibilidade de representação quando a vítima morta não deixou CADI, o que levaria à irresponsabilidade penal do agente. No entanto, o texto do CP é como está na alternativa... Até lá, é o que vale.
G: B (que pede a incorreta).
Ação Penal Secundária: Em determinados delitos, as circunstâncias do caso concreto fazem VARIAR A MODALIDADE DE AÇÃO PENAL a ser intentada. Trata-se da chamada ação penal secundária.
Vejamos alguns exemplos:
--> Os crimes contra a liberdade sexual são, como regra, de ação penal pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. Todavia, quando o estupro é praticado com o emprego de violência real, a ação será pública INCONDICIONADA (ver súmula 608, STF);
--> O crime de lesão corporal leve, previsto na lei 9.099/95, é crime de ação penal pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. Todavia, em decisão, o STF passou a entender que quando o delito for praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, será de ação penal pública INCONDICIONADA (ADI 4424/DF). Para o Supremo, não seria razoável ou proporcional deixar a atuação estatal a critério da vítima nesses casos.
Gente, CUIDADO, a Súmula 608-STF (No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada) encontra-se SUPERADA por força da Lei 12.015/2009, que deu nova redação ao artigo 225, do CP.
Assim, no crime de estupro, MESMO SE PRATICADO COM VIOLÊNCIA REAL, a ação penal, em regra, será pública CONDICIONADA. Nesse sentido, STJ HC 215.460/SC. Portanto, CORRETA a letra A.
Recurso - razões. A alternativa “a” está incorreta. Em regra, o delito de estupro é de ação penal pública condicionada á representação. Excepcionalmente, a ação passa a ser pública incondicionada não só quando a vítima for menor de 18 anos, mas também quando a mesmo for pessoa vulnerável, nos termos do art. 225, parágrafo único, do Código Penal:
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (grifos feitos).
Nessa esteira, os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal. 2ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 262: “Em síntese, pode-se dizer que, diante das alterações produzidas pela Lei nº 12.015\2009, a ação penal em crimes sexuais, pelo menos em regra, será pública condicionada à representação. Se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável, a ação penal será pública incondicionada”. (grifos feitos).
Ademais, os crimes de estupro qualificado pela lesão corporal grave e estupro qualificado pela morte são de ação penal pública incondicionada (e não de ação penal pública condicionada à representação), por se tratarem de crimes complexos (em que há a violação de mais de um bem jurídico, isto é, a dignidade sexual, a integridade física e a vida), nos termos do art. 101 do Código Penal:
Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
Nessa esteira, as lições da doutrina, ao comentarem a espécie de ação penal nos delitos de estupro qualificado pela lesão corporal grave e estupro qualificado pela morte.
“Em outros termos, a natureza da ação penal do crime complexo segue a natureza da ação pública dos fatos que a compõem, e tanto a lesão corporal grave quanto o homicídio são crimes de ação pública incondicionada. Seria uma irracionalidade sustentar que no crime de matar alguém, pelo simples fato de estar vinculado a outro crime (igualmente grave, no caso), a persecutio criminis não poderia ser pública incondicionada. Interpretação como essa afrontaria o sistema penal, deixaria descoberto um dos bens jurídicos mais valiosos, a vida, quiçá o mais importante de todos (sua perda, torna irrelevante os demais, no plano pragmático), além de violar o princípio da razoabilidade.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 4, p. 142-143). (grifos feitos).
Continuação (...) Recurso - razões.
“Não obstante o silêncio da lei, não se pode admitir que tal delito dependa de representação. A uma, porque condicionar o exercício da ação penal em relação a crime de tal gravidade importa em clara violação ao princípio da proporcionalidade, conferindo proteção deficiente à sociedade. A duas, porque haveria clara violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, permitindo-se que crime do qual resultou a morte de uma pessoa fique submetido à manifestação da vontade de seus sucessores em dar início à persecução criminal.” (DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 263). (grifos feitos).
“A primeira omissão grave da novel legislação sobre crimes sexuais concentra-se no crime qualificado pelo resultado, particularmente o estupro com resultado lesão grave ou morte (art. 213, §§ 1o e 2o, CP), onde inexiste previsão para a ação penal pública incondicionada. Dessa forma, seguindo-se fielmente o disposto no art. 225, seria a ação pública condicionada à representação da vítima, o que, por si só, representa um contra-senso, em especial, se houve morte.
(...)
A solução para o impasse existe e concentra-se no art. 101 do Código Penal: “quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público”. Portanto, levando-se em consideração que a lesão grave e o homicídio são elementos do tipo penal do art. 213, ainda que como resultados qualificadores, situando-se nos §§ 1o e 2o, além de serem delitos autônomos, cuja ação é pública incondicionada, torna-se imprescindível considerar o estupro seguido de lesão grave ou morte da vítima um crime de ação pública incondicionada.” (NUCCI, Guilherme de Souza. A ação penal nos crimes contra a liberdade sexual. Disponível em:
Na mesma seara, as lições de Eduardo Luiz Santos Cabette (Ação penal nos crimes contra a dignidade sexual. Disponível em:
Continuação (...).
Existem ainda dois outros casos de ação penal pública incondicionada e nestes casos independentemente da idade ou condição de ‘vulnerável’ da vítima. São os casos de estupros qualificados por lesões graves ou morte (artigo 213, §§ 1º e 2º, CP). A tal conclusão se chega por aplicação da regra geral do artigo 101, CP, referente à ação penal nos crimes complexos, devendo prevalecer a ação penal incondicionada prevista para as lesões graves e homicídio sobre a ação condicionada prevista para os delitos sexuais.
Não é crível que o legislador tenha pretendido deixar ao alvedrio da vítima ou seus representantes ou sucessores legais (artigo 31, CPP) a decisão de autorizar o procedimento em casos que envolvem lesões graves e, principalmente, morte. Imagine-se que num caso de estupro seguido de morte os sucessores da vítima (que não fosse menor ou ‘vulnerável’) não representassem e um crime dessa gravidade deixasse de ser perseguido.
Evidentemente a melhor solução para o caso é prosseguir de acordo com a velha doutrina e jurisprudência consolidadas com relação a essas hipóteses. Não há razão plausível para qualquer mudança de entendimento, vez que até mesmo a antiga regra da ação penal privada era considerada excepcionada pela aplicação do artigo 101, CP. Tenha-se inclusive em mente que a antiga redação do artigo 225, CP, também não fazia menção expressa a tais casos, o que jamais obstou o entendimento pela ação penal pública incondicionada em detrimento da ação penal privada.
O fato de que as qualificadoras tenham mudado de topografia no Código Penal, deixando de integrar o revogado artigo 223, CP, das ‘Disposições Gerais’ e passando a fazer parte direta do corpo do artigo 213, CP, na forma de seus parágrafos 1º e 2º, em nada altera as razões que conduzem à solução da ação penal pública incondicionada. O antigo artigo 225, CP, como o atual, fazia referência à ação penal (então privada) dos crimes definidos nos ‘capítulos anteriores’. De forma semelhante a atual conformação do artigo 225, CP, (Lei 12.015/09) refere-se à ação penal (agora pública condicionada) dos crimes previstos nos ‘Capítulos I e II’ do ‘Título VI’, do Código Penal (grifo nosso).
Continuação (...)
Nesse passo, como bem observa Paulo Queiroz (QUEIROZ, Paulo. Ação penal no atual crime de estupro. Disponível em:
contra vulnerável ou menor de 18 (dezoito) anos, punido com pena de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão –, fosse admitida a ação penal pública incondicionada e, para um delito mais grave, punido com pena de até 30 (trinta) anos de reclusão, a ação penal ficasse na dependência de uma representação. (...). Não seria compreensível que uma lei que aboliu a ação privada para os crimes contra a liberdade sexual, punindo com maior rigor os seus destinatários, tratasse de modo mais brando justamente os autores de crimes mais graves.
Pelo exposto, conforme os ensinamentos doutrinários supracitados, corrobora-se a interpretação do caput do artigo 225 do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 12.015/2009, no sentido de prevalecer, para as modalidades qualificadas do crime de estupro, a ação penal pública incondicionada.
Destarte, requer a Egrégia Banca Examinadora a anulação da questão objurgada, eis que a assertiva “a” também está incorreta.
JULGADO DO STJ DE DEZEMBRO DE 2015 - Sumula 608 não está superada!! Estupro em que haja violência real é INCONDICIONADA!!
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NOVA OPORTUNIDADE DE INTERVIR NO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE RIGOR FORMAL.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 608 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Como é cediço, no processo penal, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo para que se declare a nulidade, seja ela relativa ou absoluta, conforme preconiza o art. 563 do Código de Processo Penal, que materializa o brocardo francês. Precedente.
3. Hipótese em que, a despeito do transcurso in albis do prazo para apresentação de resposta à acusação, o Juízo singular nomeou defensor ad hoc para assistir tecnicamente o paciente durante a audiência de instrução, além de ter dado nova oportunidade para a defesa intervir no processo após o aditamento da denúncia, inclusive com a renovação do interrogatório do acusado, o que afasta qualquer alegação de nulidade por cerceamento de defesa, haja vista que não ficou demonstrado o prejuízo suportado pelo paciente.
4. É firme o entendimento desta Corte de que a representação da vítima ou de seus representantes legais para deflagração de ação penal prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca do interesse em iniciar a persecução penal. Precedente.
5. In casu, houve a comunicação do ilícito à autoridade policial no dia seguinte aos fatos delituosos, oportunidade em que foram colhidas as declarações das ofendidas e de suas genitoras, inclusive com o reconhecimento fotográfico do agente, o que demonstra a intenção de representar pelo início da ação penal.
6. Não bastasse isso, sendo o crime praticado com violência e grave ameaça consistente na utilização de arma de fogo, mesmo com o advento da Lei n. 12.015/2009, aplica-se à espécie a Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal: "no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é publica incondicionada". Precedente.
7. Com a superveniência do trânsito em julgado do édito condenatório, ficam superadas as alegações trazidas nesta impetração para a revogação da prisão preventiva.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 161.663/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Cara, isso que não entendo. Tem questões idiotas que são comentadas pelo professor, mas uma questão controvertida não aparece nenhum pra desenvolver . Tenho visto isso com frequência. Então, tem duas opções erradas, acabei acertando pq escolhi a mais errada (sorte). Vamos marcar pra comentários, amigos.
Para acrescentar ao debate sobre a alternativa A:
CP, Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
Neste sentido, numa interpretação sistemática do próprio CP, o estupro qualificado pela lesão corporal grave ou pela morte deveria ser de ação penal pública incondicionada. Imagine a hipótese da vítima estuprada e morta pelo seu único sucessor (CADI)? O fato ficaria impune, para preservar "a intimidade" da vítima?
No mínimo estranha a questão, sobretudo por defender um posicionamento contrário à função institucional do MP.
A pegadinha da A) é que o código penal não excepciona o Estupro seguido de morte, ou seja, de acordo com a literalidade do CP, o estupro seguido de morte depende de representação, é a doutrina e jurisprudência que consertam este contra-senso
Como todo respeito ao entendimento em contrário dos colegas, independente da Súmula 608 estar ou não revogada, o art. 101 do CP é claro em demonstrar que o item A está errado.
Como no caso de lesão corporal grave e de morte, por si só, já se tem a figura da APPI, o estupro, quando presentes tais circunstâncias, também é um crime em que se procede à denúncia mesmo sem a representação do ofendido e/ou de seu representante legal.
A literalidade da lei (combinando-se o art. 213 com o 101 do CP) é que assim o determina.
SÚMULA Nº 608 - No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
MP tá achando que morto vai à porta do prédio representar. Francamente, que questão absurda.
Letra B - INCORRETA e, portanto, a alternativa a ser marcada
Havendo ofensa à honra do funcionário público que diga respeito ao exercício das funções, segundo a parte final do parágrafo único do art. 145 do Código Penal, tem-se crime de ação penal pública condicionada à representação. O STF (súmula nº 714), contudo, objetivando respaldar ao máximo a tutela da honra do intraneus, consolidou entendimento de que, além da ação penal pública condicionada à representação, pode o ofendido, in casu, optar pela ação penal privada. A essa situação de legitimação secundária, em sede doutrinária, dá-se o nome de ação penal secundária.
Resposta: Súmula 714, STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Como mencionado pelo colega Thiago Rosa, a legitimação do funcionário público é concorrente e não secundária.
Além disso, a essa situação não se dá o nome de "ação penal secundária", que, ocorre quando as circunstâncias do caso concreto fazem variar a modalidade de ação penal a ser ajuizada. É aquela que surge em relação a determinado crime não como regra, mas como exceção, ou seja, a lei, como regra geral, estabelece um titular para o ajuizamento da ação penal, mas em decorrência do surgimento de circunstâncias especiais, prevê, secundariamente, uma nova espécie de ação para aquela mesma infração.
Exemplo: crimes contra a honra, onde a regra é a ação penal ser de iniciativa privada, mas nas hipóteses do artigo 145, parágrafo único do Código Penal, a ação penal passa a ser pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça ou representação do ofendido.
lembrar que o comando da questão pede a alternativa incorreta.
LETRA A está correta.
Só passa a ser ação penal pública incondicionada em caso de estupro cometido contra menor de 18 anos. Contra vulneráveis só quando esta for permanente.
HABEAS CORPUS . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT IMPETRADO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NOS DEPOIMENTOS COLETADOS POR MEIO DE AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO EVIDENTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VULNERABILIDADE VERIFICADA APENAS NA OCASIÃO DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DOS ATOS LIBIDINOSOS. VÍTIMA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA PESSOA PERMANENTEMENTE VULNERÁVEL, A PONTO DE FAZER INCIDIR O ART. 225, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE VER O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PROCESSADO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 5. De acordo com o art. 225 do Código Penal, o crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo, apenas em duas hipóteses, de ação penal pública incondicionada, quais sejam, vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. 6. A própria doutrina reconhece a existência de certa confusão na previsão contida no art. 225, caput e parágrafo único, do Código Penal, o qual, ao mesmo tempo em que prevê ser a ação penal pública condicionada à representação a regra tanto para os crimes contra a liberdade sexual quanto para os crimes sexuais contra vulnerável, parece dispor que a ação penal do crime de estupro de vulnerável é sempre incondicionada. 7. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii. 8. Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do Código Penal. 9. No caso em exame, observa-se que, embora a suposta vítima tenha sido considerada incapaz de oferecer resistência na ocasião da prática dos atos libidinosos, esta não é considerada pessoa vulnerável, a ponto de ensejar a modificação da ação penal. Ou seja, a vulnerabilidade pôde ser configurada apenas na ocasião da ocorrência do crime. Assim, a ação penal para o processamento do crime é pública condicionada à representação..
Letra e
CORRETA. Em sede doutrinária, diz-se pública subsidiária da pública a ação penal intentada pelo Ministério Público Federal frente à inércia do Ministério Público Estadual nos crimes definidos no Decreto-lei nº 201/67 (art. 2º, § 2º).
(1) Decreto-lei 201/67 (art.2º, §2º). Esse dispositivo diz que se o MP Estadual não tomar providências para processar os crimes previstos naquela lei, podem ser solicitadas previdências ao PGR (Chefe do MPU). Por isso, alguns falam que este seria um exemplo de ação penal pública subsidiária da pública.
Art. 2º, Dec-lei 201/67 - O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo CPP (...):
(...)
§ 2º - Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas aoProcurador-Geral da República.
Cuidado
! A maioria da doutrina que cita esse artigo entende que isso não foi recepcionado pelaCF/88. Primeiro porque esse dispositivo atenta contra a autonomia dos MPs estaduais (fica parecendo que o MP da União e o PGR seriam chefes do MP estadual). Não há superioridade hierárquica do MP da União em relação ao estadual. Além disso, esse deslocamento atenta contra o princípio do juiz natural, pois não se pode tirar da justiça estadual uma causa que é de sua competência, nem se pode levar para a justiça federal uma competência da justiça estadual. Um decreto-lei não pode fazer isso.
Letra C - CORRETA
Condição de prosseguibilidade (ou condição superveniente da ação) é uma condição necessária para o prosseguimento do processo. Em outras palavras, o processo já está em andamento e uma condição deve ser implementada para que o processo possa seguir seu curso normal. Exemplo
interessante é aquele constante do art. 152, caput, do CPP. De acordo com tal dispositivo, se se verificar que a doença mental do acusado sobreveio à infração, o processo permanecerá suspenso até que o acusado se restabeleça. Como se percebe, a necessidade de o agente recobrar sua higidez
mental no caso de insanidade superveniente é uma condição de prosseguibilidade do processo; sem o seu implemento, o processo fica paralisado, com a prescrição correndo normalmente, o que é denominado pela doutrina de crise de instância.
FONTE: Renato Brasileiro, 2016, pág da versão digital 269.
gabarito LETRA B
1. Ação penal secundária:
Ocorre quando as circunstancias do crime alteram a espécie de ação penal adequada.
Crimes contra a honra: regra é ação penal privada. A depender de algumas circunstancias muda a regra. Crime contra a honra do PR à Condicionada a requisição do MJ.
Crimes eleitorais contra a honra à ação publica incondicionada
TEMOS DUAS RESPOSTAS LETRA A e B, PORTANTO TAL QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.
LETRA A - ADIN 4301. Ocorre que nos crimes de estupro se ocorrer lesão grave ou morte a ação penal será incondicionada.
LETRA B - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONCORRENTE.
A alternativa "A", apesar de estranha, realmente está correta.
A questão dispõe apenas acerca do estupro previsto no artigo 213, do CP e diz claramente que deveria ser observada a lei ("A teor do que estabelece o Código Penal...").
Destas duas situações, conclui-se que o estupro de vulnerável, em que pese também excepcionar a regra da ação penal pública condicionada (artigo 225, p. único), não deveria ser considerado, haja vista estar previsto no artigo 217-A e não no artigo 213. Também, por se referir ao texto da lei, não deveria se considerar entendimento doutrinário e jurisprudencial para se afastar a regra da ação penal pública condicionada.
Questão bastante complicada, vez que induz o candidato a erro.
Ps. Só fui entender a questão hoje, sendo que errei ela na prova e até o momento não havia compreendido meu erro, todavia, em um curso de resolução de questões, consegui entender o que fez esta questão ser considerada correta.
Thiago, ele quer a incorreta.
INCORRETA B). A situação se trata de legitimação concorrente.
Súmula 714, STF. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
A alternativa 'a' expressa "a teor do que estabelece o Código Penal", ela não pediu jurisprudência.. Assertiva correta.
Alternativa A está incorreta, pois disse que "Essa regra é excepcionada apenas em se trantando de vítima menor de 18 anos" e não é so quando a vítima é menor de dezoito anos, mas também quando for vunerável, vejamos:
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
"Ação penal pública subsidiária da públci". Essa é mais uma das criações inúteis da doutrina. Não localizei um precedente sequer em pesquisa de jurisprudência dessa ação.
O motivo de o referido decreto (de 1967!) dispor que o PGJ poderia denunciar, na inércia do promotor local, é que antes de 1988 a estrutura do Ministério Público, especialmente em âmbito estadual, não era bem definida. A constituição vigente sequer previa expressamente a figura do procurador geral de justiça nos estados.O MP funcionava como mero agente do Poder Executivo na época do decreto.
Hoje não há justificativa nenhuma para que o procurador geral de justiça estadual não seja invocado em hipóteses como essa, muito menos o MPF atuar em causas do MPE, que sequer são suas funções institucionais previstas la Lcp 75.
A alternativa "A" segue uma lógica:
I) Ela diz "do teor que estabelece o CP nos casos de estupro (213)". Assim, ela restringe a análise desse item ao artigo 213;
II) quando a questão diz "teor do que estabelece o CP" ela quer a literalidade do artigo 213; III) A única hipótese que poderia tornar a ação penal pública incondicionada ,no art 213, seria praticado contra menor de 18 e maior de 14 (esqueçam doutrina nesse item, embora saibamos que temos posições diversas quando sobrevier resultado morte ou lesão grave).
"Ah, mas você esqueceu de analisar a vulnerabilidade da vítima que transforma o crime em ação penal pública incondicionada, conforme diz o art. 225,, p.único". Não, eu não esqueci. Nesse caso se a vítima fosse vulnerável então não estariamos no artigo 213, correto? E como bem destaquei lá em cima esse item estava pedindo o que? A literalidade do artigo 213.
Apesar de eu ter errado, achei a questão EXCELENTE depois que analisei com calma!
SEGUIMOS FORTES.
Espero ter ajudado.
Ação Penal em Crimes Complexos
De acordo com o art. 101 do CP, em crimes conexos, se um dos crimes isolados for de ação penal pública e outro de ação penal privada, a natureza pública prevalece.
Ação Penal nos Crimes Contra a Dignidade Sexual
De acordo com o CP, a regra é Ação Penal Pública Condicionada à Representação. Porém, ela será Incondicionada nos casos em que a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável.
Ação Penal no Crime Contra a Honra de Funcionário Público no Exercício da Função Pública
Diz a Súmula 714 do STJ que há titularidade concorrente nesse tipo de ação. A vítima pode escolher entre ela mesma propor a ação (mediante queixa) ou deixar para que o MP o faça (mediante representação).
Ação Penal na Lesão Corporal
Em lesões corporais, leves e culposas, por força da Lei 9.099/95, há Ação Penal Pública Condicionada à Representação; no caso de lesão corporal qualificada (grave ou morte), há Ação Penal Pública Incondicionada. A maioria ainda entende que, em violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo sendo caso de lesão corporal leve, a ação será Pública Incondicionada
Ação penal pública subsidiaria da pública
Esta ocorre quando o orgão Ministerial permanece inerte em relação ao delito, logo ocorrerá o deslocamento da compêtencia para outro orgão ministerial.
Ex1: DL 201/67 - Art. 2°
Ex2: CE - Art. 357, § 3° C/c § 4°
Obs: É apenas criação doutrinária, não tem aplicabilidade. Aliás, é muito questionada tais possibilidades.
...
LETRA B – CORRETA- Segundo o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 174):
“c) Ação penal secundária: Trata-se daquela em que a lei estabelece que a apuração do crime será feita por meio de uma determinada modalidade de ação penal, prevendo, contudo, secundariamente, diante do surgimento de circunstâncias especiais, uma nova espécie de ação para aquela mesma infração. É o que ocorre, por exemplo, nos crimes contra a dignidade sexual (arts.213 a 218-B do CP), cuja regra é serem apurados mediante ação penal pública condicionada à representação (art. 225 do CP, alterado pela Lei 12.015/2009). Não obstante, se cometidos contra menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, a ação penal passará, secundariamente, de pública condicionada à representação para pública incondicionada (art. 225, parágrafo único, do CP).” (Grifamos)
...
LETRA C – CORRETA – Fragmentado retirado ipsis litteris do livro do professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.404 e 405):
“Condições da ação não se confundem com condições de prosseguibilidade. Condição da ação (ou de procedibilidade) é uma condição que deve estar presente para que o processo penal possa ter início. A título de exemplo, verificando-se a prática de crime de lesão corporal leve ocorrido em data de 20 de janeiro de 2010, temos que a representação é uma condição de procedibilidade, porquanto, sem o seu implemento, não será possível o oferecimento de denúncia em face do suposto autor do delito, já que o art. 88 da Lei nº 9.099/95 dispõe que o crime de lesão corporal leve depende de representação.
Condição de prosseguibilidade (ou condição superveniente da ação) é uma condição necessária para o prosseguimento do processo. Em outras palavras, o processo já está em andamento e uma condição deve ser implementada para que o processo possa seguir seu curso normal. Exemplo interessante é aquele constante do art. 152, caput, do CPP. De acordo com tal dispositivo, se se verificar que a doença mental do acusado sobreveio à infração, o processo permanecerá suspenso até que o acusado se restabeleça. Como se percebe, a necessidade de o agente recobrar sua higidez mental no caso de insanidade superveniente é uma condição de prosseguibilidade do processo; sem o seu implemento, o processo fica paralisado, com a prescrição correndo normalmente, o que é denominado pela doutrina de crise de instância.” (Grifamos)
....
LETRA B – ERRADA - Não se trata de ação penal secundária, e, sim, concorrente. O professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.431 e 432) faz distinção entre as duas:
“Como visto, legitimação concorrente e legitimação secundária não se confundem:”
Concorrente
•Há uma regra geral de legitimação para a ação penal.
•A regra geral concorre (coexiste) com uma legitimação excepcional.
•Ex: Difamação praticada contra servidor público propter officium.
•Regra geral: ação pública condicionada a representação – legitimação excepcional: ação privada
Secundária
•Há uma regra geral de legitimação para a ação penal.
•A regra geral é modificada por circunstâncias específicas, modificando-se a legitimação.
•Ex: crimes contra a honra previstos no CP. Regra geral: ação privada
•Crime contra a honra praticado contra o Presidente: ação condicionada à requisição do Ministro da Justiça.” (Grifamos)
...
LETRA D – CORRETA - O professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.422 e 423):
“Ação penal pública subsidiária da pública
Diz-se pública subsidiária da pública a ação intentada pelo Ministério Público Federal, frente à inércia do Ministério Público Estadual nos crimes definidos no Decreto-lei nº 201, de 27/2/1967, praticados por prefeito. Com efeito, o § 2º do art. 2º do referido diploma preconiza que “se as providências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República”.
Ora, a inércia do Ministério Público Estadual, notadamente do Procurador Geral de Justiça no âmbito de apuração dos crimes praticados por prefeito, não poderá dar ensejo à atuação do Procurador Geral da República, por absoluta ausência de atribuição deste para atuar, e sob pena de colocar em cheque a independência funcional do Ministério Público Estadual. Restaria, diante da letargia do Procurador Geral de Justiça, provocar o Colégio de Procuradores no âmbito do Ministério Público Estadual, ou ainda, com permissivo no art. 29 do CPP, dar início a ação penal privada subsidiária da pública. Temos, portanto, que o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal.” (Grifamos)
Uma correção ao amigo Henrique Fragoso, que apontou acertadamente o referido dispositivo legal, porém, o próprio Renato Brasileiro, explica que este dispositivo mencionado pelo colega, não foi recepcionado pela CF/88, uma vez que não há hierarquização entre os órgãos do MP nas esferas federais e estaduais, estando ambos no mesmo patamar hierárquico da estrutura dos órgãos ministeriais, portanto, levando-se em consideração esta premissa, não pode ser considerada verdadeira a alternativa "D".
Pessoal, reluto em discorda do gabarito em considerar a letra A como correta, porém quem sou eu, ninguem.
Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
Pois bem esse dispositivo do CP trata do crimes complexos, o crime de estupro é um crime complexo e quando causa lesão gravissima ou morte creio que encaixa no dispositivo mencionado acima, ou seja, a parte mais grave do delito vista de forma autonoma já por si só e crime de ação pública incondicionada.
Gabarito(B)
Ação penal secundária "ocorre quando a lei, como regra geral, estabelece um titular para o ajuizamento de ação penal visando à apuração de determinado crime, mas, em decorência do surgimento de circunstâncias especiais, prevê, secundariamente, uma nova espécie de ação para aquela mesma infração, modificando-se ou condicionando-se a legitimidade para intentá-la" (AVENA). Insta esclarecer que a ação penal secundária não pode ser confundada com as hipóteses de legitimidade concorrente, já que, nestas, há uma regra geral permitindo o oferecimento da ação penal por mais de um agente (como no caso tratado pela Súmula n° 714 do STF - ação penal nos crimes contra a honra de funcionário público praticado no exercício de suas funções), ao passo que, naquela, há uma regra geral prevendo uma espécie de ação penal, que é afastada por determinadas circunstâcias, as quais alteram a natureza da ação penal.
" Há mais pessoas que desistem do que pessoas que fracassam." (Henry Ford)
ATENÇÃO!! QUESTÃO DESATUALIZADA!! INFORMATIVO 892 STF
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - Em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009. Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada mesmo após a Lei nº 12.015/2009. STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018
Resumindo.
Ação penal no caso de estupro (após a Lei nº 12.015/2009):
Regra: ação penal condicionada à representação.
Exceções:Vítima menor de 18 anos: incondicionada.
Vítima vulnerável: incondicionada.
Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).
Se resultou lesão corporal grave ou morte: polêmica acima exposta. Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.
Resumindo: Após a Lei nº 12.015/2009 a ação penal no caso de estupro é:
Regra: A ação penal é condicionada à representação.
Exceções:
• Vítima menor de 18 anos: A ação penal é incondicionada.
• Vítima vulnerável: A ação penal é incondicionada.
• Se foi praticado mediante violência real: A ação penal é incondicionada (Súmula 608-STF).
• Se resultou lesão corporal grave ou morte: aqui há polêmica; deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608 do STF.
-> O estupro pode ser praticado mediante grave ameaça ou violência. Se o estupro é praticado mediante violência real, qual será a ação penal neste caso? Em 1984, o STF editou uma súmula afirmando que se trata de ação pública incondicionada. Confira:
Súmula 608-STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
-> Com a edição da Lei nº 12.015/2009, a maioria da doutrina defendeu a ideia de que esta súmula teria sido superada. Isso porque o caput do art. 225 do Código Penal falou que a regra geral no estupro é a ação pública condicionada. Ao tratar sobre as exceções nas quais o crime será de ação pública incondicionada, o parágrafo único do art. 225 não fala em estupro com violência real (só fala em vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável). Logo, para os autores, teria havido uma omissão voluntária do legislador.
-> O STF acatou esta tese? Depois da Lei nº 12.015/2009, o estupro praticado mediante violência real passou a ser de ação pública condicionada? Com a Lei nº 12.015/2009, a Súmula 608 do STF perdeu validade? NÃO. O tema ainda não está pacificado, mas a 1ª T do STF decidiu que: A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009. Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. STF. 1ª T. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).
-> Faça essa observação nos seus livros porque a esmagadora maioria deles diz o contrário. Vale ressaltar que é dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Em outras palavras, mesmo que a violência praticada pelo agressor não deixe marcas, não gere lesões corporais na vítima, ainda assim a ação será pública incondicionada. Nesse sentido: STF. 2ª T. HC 102683, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 14/12/2010.
-> E no caso de estupro que resulta lesão corporal grave ou morte (art. 213, §§ 1º e 2º)? Qual será a ação penal nestas hipóteses? A doutrina defende que a ação penal seria pública condicionada. A PGR ajuizou uma ADI contra a nova redação do art. 225 do CP, dada pela Lei nº 12.015/2009. Na ação, a PGR pede que o caput do art. 225 seja declarado parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, “para excluir do seu âmbito de incidência os crimes de estupro qualificado por lesão corporal grave ou morte, de modo a restaurar, em relação a tais modalidades delituosas, a regra geral da ação penal pública incondicionada (artigo 100 do Código Penal e artigo 24 do Código de Processo Penal)”. Em outras palavras, a PGR pediu que o STF interprete o art. 225 do CP dizendo que o estupro que resulte lesão corporal grave ou morte seja crime de ação pública incondicionada.
Veja o resuminho a seguir:
Parabéns Ana Brewster, bela aula.
Por acaso o art. 225, paragrafo único do CP foi parcialmente revogado e ninguém avisou?
E nesse caso não dá nem pra dizer que tinha que escolher a mais certa, porque se fosse para escolher a mais certa justamente a errada seria a certa, haja vista que a alternativa "A" é contra o próprio texto de lei. É como se a lei falasse que uma Banana pode ser vendida a 2 e 3 reais, ai o examinador vai lá e fala que a banana pode ser vendida apenas por 3 reais.
NOVIDADE LEGISLATIVA SAINDO DO FORNO!!!!
A Lei 13.718/18, de 24/09/18, alterou a redação do art. 225 do CP. Agora a nova redação é:
CP, Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)
Renato Brasileiro explicou assim:
Ação Penal:
· Regra: Pública incondicionada.
· Exceções: Não há.
Considerações:
Pela leitura do caput do art. 225 do CP, todos os crime dos capítulos I e II são de ação penal pública incondicionada. São eles:
· Capítulo I (“Dos crimes contra a liberdade sexual”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):
§ Art. 213: estupro;
§ Art. 215: violação sexual mediante fraude;
§ Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)
§ Art. 216-A: Assédio sexual
· Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):
§ Art. 217-A: estupro de vulnerável;
§ Art. 218: corrupção de menores;
§ Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
§ Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
§ Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.
→ E OS CRIMES DEFINIDOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO TÍTULO VI?
À primeira vista, numa interpretação do art. 225, em sentido contrário, os demais crimes não seriam de ação pública incondicionada.
Mas essa não é a melhor interpretação, pois a regra de todo e qualquer crimes é a ação penal ser pública incondicionada. Só será de ação privada ou pública condicionada à representação se houver lei expressa nesse sentido.
CP, Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
Como nos demais capítulos não há regra específica sobre a ação penal, eles serão de ação penal pública.
Novatio legis in pejus:
A Lei 13718/18, quanto ao art. 225, é novatio legis in pejus, pois a ação passou de pública condicionada à representação para incondicionada, piorando a situação do réu, já que o indivíduo será privado de uma causa extintiva da punibilidade (decadência do direito de representação). Logo, não será aplicada aos casos cometidos na vigência da lei anterior.
Atualize o material aí, gente!
➡️ Sobre a ação penal pública subsidiária da pública: Nela, há a atuação de um órgão ministerial diverso, por conta da desídia e da inércia de outro órgão oficial. A ação penal, em sua natureza, é pública, só que o órgão ministerial permaneceu parado e, por conta de sua inércia, outro órgão ministerial poderá agir.
➡️ Para alguns doutrinadores, essa subespécie de ação penal pode ser vislumbrada nas seguintes hipóteses:
1) art. 2º, § 2º, do Dec.-lei nº 201/67 (crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores):
“Se as providências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República”. [Por isso que alguns doutrinadores chamam isso de ação penal pública subsidiária da pública].
Portanto, diante da inércia do Procurador-Geral de Justiça em oferecer a denúncia, entende-se possível a provocação do Colégio de Procuradores, órgão da estrutura do Ministério Público dos Estados, ou o oferecimento de ação penal privada subsidiária da pública (nos termos do art. 29 do CPP).
2) art. 357, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral:
De acordo com o art. 357, § 3º, do Código Eleitoral, “se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, representará contra ela a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal”.
Por sua vez, dispõe o art. 357, § 4º, do Código Eleitoral que “ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia”.
Como o MPE atua por delegação nos crimes eleitorais, permanecendo o Promotor eleitoral inerte, é possível que o Procurador Regional Eleitoral (MPF) designe outro órgão do MP para oferecer denúncia.
⚠️ Esta hipótese é criticada pela doutrina, porque o MPE está exercendo a função do promotor eleitoral e o Procurador Regional Eleitoral (MPF) também está exercendo essa função eleitoral. Ambos atuam como Ministério Público Eleitoral.
3) casos de incidente de deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal:
Esta medida foi inserida na CF pela EC nº 45/04 (art. 109, V-A, c/c art. 109, § 5º), estando o deslocamento da competência subordinado à presença de 02 requisitos:
• Crime com grave violação aos direitos humanos;
• Risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, em virtude da inércia do Estado-membro em proceder à persecução penal.
Como o IDC importa em deslocamento da competência da Justiça Estadual (onde atua o MPE) para a Justiça Federal (onde funciona o MPF), tem-se aí mais uma espécie de ação penal pública subsidiária da pública.
B (incorreta)
Ação Penal Secundária= É aquela que se refere a uma exceção criada pela lei para a propositura da ação penal (deixa de ser privada e passa a ser pública). A injúria comum é um crime de ação privada (ação penal primária).
Entretanto, o crime de injúria racial é crime de ação penal pública, dessa forma foge a regra (ação penal secundária).
Nesse caso o titular da ação penal, que era a vítima deixa de ser o titular da ação penal, que passa a ser o MP (ação penal pública).
Dessa forma, é diferente da ação penal subsidiária da pública, pois nesta última o MP e a Vítima são titulares.
fonte: https://www.mege.com.br/news-discorra-sobre-a-acao-penal-secundaria-441
CLARICE MARTINS,
creio que vc quis fazer referência à assertiva D!
Considerando os dispositivos legais a respeito da ação penal, assinale a opção correta.
"A própria vítima poderá assumir a titularidade da ação pública incondicionada"
Essa afirmativa não pareceu estranha?
Vítima assumir titularidade de ação penal pública incondicionada?
Não é verdade que a vítima apresenta ação penal privada subsidiária da pública?
Olhando o art 29 do CPP vemos que o próprio MP pode repudiar a queixa subsidiária e oferecer denúncia substitutiva. Isso não significa que o MP continua a ser o titular da ação penal pública incondicionada? Muito estranha essa questão....
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Olá pessoal (GABARITO LETRA D?)
Na minha opinião esta questão merece ser anulada, pois TODAS AS ASSERTIVAS ESTÃO ERRADAS, vejam:
LETRA A - ERRADA - Com fulcro no CPP, o perdão é ATO BILATERAL ( SÓ PRODUZ EFEITO SE O RÉU ACEITAR), sendo causa de extinção de punibilidade, salvo em relação àquele que recusar.
CPP Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
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LETRA B- ERRADA - O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE não é absoluto ( =É RELATIVO), ou seja, o Parquet ( titular da ação penal= "dominus litis") pode solicitar ao juiz o arquivamento do IP. Além disso, esse princípio da obrigatoriedade é MITIGADO pela medidas despenalizadoras insculpidas na LEi 9099/95 (JECRIM), e exemplo da SUPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
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LETRA C - ERRADA - A ação penal privada é de titularidade do querelante ( ofendido) , mas ele não pode escolher contra quem proporá a queixa-crime pois violará o princípio da indivisibilidade.
CPP Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
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LETRA D - CORRETA? ( Cabe recurso) - A titularidade da ação penal é do MP, mesmo nos casos de inércia ministerial ( Ex: Não oferecer denúncia). Em outras palavras, quando o Parquet fica inerte e surge o direito para o querelante ( ofendido) oferecer queixa-subsidiária, ESTA TITULARIDADE CONTINUA SENDO DO MP.
CPP Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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LETRA E- ERRADA - Entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência prelecionam que não cabe PEREMPÇÃO ( desinteresse de tocar o processo CPP art.60) na AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. Se o querelante ( ofendido) deixar de particar os atos que lhe competem, o MP assume a titularidade novamente. Aliás, o querelante NÃO ASSUME A TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL, como já mencionado, ele EXERCE UM DIREITO constitucionalmente previsto de tomar lugar no processo face à inércia ministerial.
Fonte : Resumos aulas professor Sérgio Gurgel _ Centro Estudos Amaral Gurgel ( CEAG).
Trata da AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA (ou também chamada de ACIDENTALMENTE PRIVADA).
Gab. D
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
Neste caso, o ofendido (vítima) ou seu representante legal podem oferecer queixa E SE TORNAM OS TITULARES DA AÇÃO. O MP, na condição de assistente, deve, no entanto, aditar a queixa caso seja necessário, oferecer denúncia alternativa, participar de todos os atos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recursos etc.
*****Caso o querelante se mostre negligente (perca prazos, não interponha recursos, não compareça à audiências) o MP deve retomar a titularidade da ação*******
Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/ao-penal-privada-subsidiria-da-pblica.html#ixzz4CJeduHZM
D
A perempção se opera somente na ação penal privada exclusiva e personalíssima. A perempção trata-se de uma punição ao querelante desidioso. Trata-se de causa de extinção da punibilidade do querelado.
Quanto ao gabarito, faço jus as palavras da nobre colega SILVA VASQUES.
Nós sabemos que a titularidade do MP na Ação Penal Pública incondicionada é incontestável, todavia gera-se uma dúvida quanto a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, em relação a titularidade a quem pertenceria de fato.
Destaco meu entendimento de que após esgotado o prazo para o promotor oferecer a denúncia , o MP não terá perdido sua titularidade, na verdade terá sido dado ao particular a inciativa de propor a ação penal, fato que resultará em " Legitimidade concorrente ", o que corrobora ao descrito no art 29 CPP.
Concluo que de fato expressões como aditar, repudiar e retomar descritas expressamente no art. 29, consubstanciam o entendimento de que o MP jamais perdera a titularidade.
P E REMPÇÃO, é só lembrar que aplica-se exclusivamente em ação penal privada!
Mnemonico:
Privada
Exclusiva
Gostaria de saber qual erro na letra A. Pois, caso o querelante dispuser perdão a um querelado, essa ação se estenderá a todos,independente da vontade do querelante,porém é necessário que cada querelado aceite o perdão por se tratar de ato Bilateral. É o que a questão A traz.
Miguel Miranda, a alternativa A está realmente errada. Explico, para que haja extinção de punibilidade em razão do perdão é preciso que o querelante o conceda e que os querelados o aceite. Na alternativa, apenas um querelado aceitou o perdão, haja vista que foi ele quem o requereu. O perdão só se estenderá aos demais querelados se e quando estes manifestarem, expressamente ou tacitamente, sua aceitação. A malícia da questão foi suprimir a informação quanto ao aceite dos demais querelados. Se não foi dito, não podemos presumir a extensão de seus efeitos aos demais ofensores.
Fiquei na dúvida na letra D.
E concordo com á Silvia Vasques. O MP não perde a titularidade, e a pessoa/querelante passa a ter LEGETIMIDADE para propor a ação na omissão do MP.
Alguém pode ajudar ai?
pasmem... CESPE não anulou essa questão
No caso da letra "E"
O MP poderá retomar a titularidade da ação. Não ocorrerá a perempção, pois a ação, inicialmente, era pública.
Essa foi para o caderno de anotações exclusivo do Cespe!
Acredito que a questão nao foi anulado porque em relação a letra D, parte da doutrina entende como Titularidade concorrente.
Na minha opinião a questao ta corretíssima.
gab D
Queria muito que a banca do meu concurso fosse a cespe.
A - o perdão depende da aceitação do acusado ou melhor disendo o (querelado)
B - o MP pode sim pedir o arquivamento do inquérito policial.
C - A ação penal privada, vige o principio da indivibilidade, acansando a todos que cometeram o crime.
CORRETO ____D - A própria vítima poderá assumir a titularidade da ação pública incondicionada, se o Ministério Público ficar inerte dentro dos prazos prescritos na lei processual.
E - Em se tratando de ação penal privada subsidiária, se houver inércia do Ministério Público e a vítima, tendo assumido a titularidade da ação, deixar de praticar ato que lhe competia para dar prosseguimento ao processo, incorrerá em perempção, o que enseja a extinção do processo. essa ultima afirmativa fez a alternativa estar errada.
Obrigado pelos seus excelentes comentários SILVIA VASQUES...
é só interpretação de portugues. o art 29 diz: "no caso de negligencia do querelante o mp irá retomar a ação como parte principal". ou seja ele era a parte principal daí nao se pronunciou o querelante assumiu a titularidade, depois o querelante penso melhor e viu a trabalheira que ia dar seguir ação e largo de mão , veio o mp foi la reassumiu a titularidade como parte principal de novo. esta implicito mas esta lá!
Questão absurda. Quanto ao comentário do colega Welbert, achei meio complicado esse português aí. O fato de o MP retomar a ação não siginifica que a titularidade a ação penal pública tenha passado para o ofendido. O ofendido oferece QUEIXA subsidiária. A queixa é uma ação privada. o MP por sua vez oferece DENÚNCIA, que é ação pública. Simples assim! Cada macaco no seu galho. A interpretação do CPP, que é da década de 40 deve ser feita à luz da CF/88. Caso o MP deseje, poderá rejeitar a QUEIXA e oferecer DENÚNCIA substitutiva, ou se preferir pode deixar a queixa subsidiária rolar e acompanhar o processo. O fato é que MP e Ofendido apresentam ações diferentes e ninguém assume a titularidade de ninguém.
Vamos solicitar comentário do professor, gente!
Questão absurda. Não levem esse entendimento para outra prova. Se não anularam, foi por pura birra. A ação penal privada subsidiária da pública é de titularidade do Ministério Público, e é por isso que o próprio MP pode, a qualquer momento, retomar a ação como parte principal (art. 29, CPP). A rigor, toda ação é pública, o que se torna privada é a inicitavia de oferecê-la por meio de Queixa. O que temos, portanto, é ação (pública) de iniciativa privada, daí por que mesmo as ações privadas podem ser aditadas pelo MP, a quem cabe intervir em todos os termos do processo (art. 45, CPP).
a) Havendo vários ofensores querelados, qualquer um deles poderá pedir perdão ao querelante. Nesse caso, sendo o perdão extensível a todos os querelados, extingue-se a punibilidade, independentemente da aceitação do querelante.
Errada, quer dizer que o bandido (famoso querelado) pede perdão a vítima (querelante) e fica por isso mesmo, independe da aceitação do querelante, seria demais, né?
b) Em face do princípio da obrigatoriedade da ação penal, o Ministério Público não poderá pedir o arquivamento do inquérito policial: deverá sempre requisitar novas diligências à autoridade policial.
Errada, o príncipio da obrigatoriedade diz que se há requistos tem que ter denúncia, o MP não pode desistir da denúncia: princípio da indisponibilidade, mas dizer que SEMPRE requisitará novas diligências e não poderá pedir arquivamento, não fica legal.
c) Tratando-se de crime de ação privada, a titularidade da acusação é da própria vítima ofendida; sendo vários os ofensores, caberá à vítima escolher contra quem proporá a queixa.
Errada. Na ação penal privada, o titular é o querelante e não cabe a vítima escolher o querelado, sendo vários os ofensores a queixa tem que ser para todos.
d) A própria vítima poderá assumir a titularidade da ação pública incondicionada, se o Ministério Público ficar inerte dentro dos prazos prescritos na lei processual.
Certa. Na verdade a vítima assumirá a titularidade da Ação Penal Privada Subsidiária da Ação Penal Pública Incondicionada.
e) Em se tratando de ação penal privada subsidiária, se houver inércia do Ministério Público e a vítima, tendo assumido a titularidade da ação, deixar de praticar ato que lhe competia para dar prosseguimento ao processo, incorrerá em perempção, o que enseja a extinção do processo.
Errada. Perempção e perdão somente na Ação Penal Privada Exclusiva.
Onde lá se viu que a víitma assume a titularidade da ação penal pública incondicionada em caso de inércia do MP? A banca só pode ter comido mosca, só pode.
Pessoal, boa noite, estou me preparando para um concurso em que há grandes chances de ser a banca CESPE a organizadora, por isso, tenho resolvido inúmeras questões dela. Pois bem, resolvi outras questões que abordaram o mesmo tema que consta na alternativa D e lá estavam sempre o mesmo entendimento que coaduna com o ora apresentado. Discussões doutrinarias à parte.O certo pra ela é a posição que seus examinadores defendem, e essa tese existe. Então senhores, na boa," entrem no jogo pra jogar o jogo". Sejam maliciosos, analisem as assertivas, as outras são aberrantes, não podem estar certas mesmo aos olhos de posições jurídicas diferentes. O candidato vai se debater, apresentar recurso, xingar, mas nada vai adiantar se ele não jogar o jogo.
Desculpem por falar assim, até parece grosseria de minha parte, mas foi assim que fui orientado por um professor e acabei percebendo que faz sentido, melhorei meu desempenho e entrei com mais força em campo.
mais uma vez espero não ser mal compreendido, só explanei uma experiência própria. abraços!!
a)Havendo vários ofensores querelados, qualquer um deles poderá pedir perdão ao querelante. Nesse caso, sendo o perdão extensível a todos os querelados, extingue-se a punibilidade, independentemente da aceitação do querelante. [É o querelante que perdoa e não os querelados que pedem o perdão. O perdão é extensível a todos, porém é bilateral, depende de aceitação dos querelados]
b)Em face do princípio da obrigatoriedade da ação penal, o Ministério Público não poderá pedir o arquivamento do inquérito policial: deverá sempre requisitar novas diligências à autoridade policial. [O princípio da obrigatoriedade diz que o MP é obrigado a oferecer denúncia quando tiver a justa causa. A única exceção desse princípio está na lei 9099, onde o MP pode oferecer o benefício da transação penal ao invés de oferecer denúncia]
c)Tratando-se de crime de ação privada, a titularidade da acusação é da própria vítima ofendida; sendo vários os ofensores, caberá à vítima escolher contra quem proporá a queixa. [A vítima não pode escolher contra quem vai oferecer queixa crime na ação privada. A ação privada é indivisível, sendo dever do MP velar por essa indivisibilidade. O Titular da ação privada ou oferece queixa contra todos ou contra nenhum.]
d)A própria vítima poderá assumir a titularidade da ação pública incondicionada, se o Ministério Público ficar inerte dentro dos prazos prescritos na lei processual.
e)Em se tratando de ação penal privada subsidiária, se houver inércia do Ministério Público e a vítima, tendo assumido a titularidade da ação, deixar de praticar ato que lhe competia para dar prosseguimento ao processo, incorrerá em perempção, o que enseja a extinção do processo. [No momento que o ofendido adquire a titularidade da ação subsidiária, se ela for negligente, a ação não será extinta, e sim o MP retomará a titularidade da ação]
acertei pela menos errada, tomem cuidado com essa expressao "própria vítima poderá assumir a titularidade da ação pública"
Acertei a questão, mas o Supremo Tribunal Cespe foi extremamente infeliz (de propósito, creio eu).
Não sou de comentar aqui, mas é um desrespeito as bancas colocarem como gabarito "a menos errada", se é que isso existe....
Particular assumindo a titularidade da ação penal pública incondicionada? lol
Gab. D
Ação Penal subsidiária da pública.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
A TITULARIDADE É SEMPRE DO MP!!!!!!! STC =SUPREMO TRIBUNAL CESPE
MEU MELHOR AMIGO, MEUS OBJETIVOS!!!
Era para analisar a alternativa que aparenta estar "menos errada" só pode ser isso , acho que foi essa a intenção do examinador (sacanagem). Mesmo discordando do Gabarito por achar que não tem alternativa correta , Marquei a "D" por considera-lá menos errada .
Li as alternativas 3 vezes e na a minha humilde opnião todas estão erradas, inclusive a alternativa D que eu marquei e acertei.
Apenas complementando um comentario de um colega:
b)Em face do princípio da obrigatoriedade da ação penal, o Ministério Público não poderá pedir o arquivamento do inquérito policial: deverá sempre requisitar novas diligências à autoridade policial. [O princípio da obrigatoriedade diz que o MP é obrigado a oferecer denúncia quando tiver a justa causa. A única exceção desse princípio está na lei 9099, onde o MP pode oferecer o benefício da transação penal ao invés de oferecer denúncia]
O princípio da obrigatoriedade admite alguns outras exceções, são elas:
Tansação penal
Parcelamento tributário
Colaboração premiada (Lei 12.850/13)
Acordo de Leniência
Termo de ajustamento de conduta nos crimes ambientais
Quanto a alternativa apontada como correta, segundo Guilherme Madeira, quando o querelante mostrar-se negligente, o MP poderá retomar a ação como parte principal , conforme art. 29 do CPP. É o que se chama, conforme o professor, de REVERSÃO DA TITULARIDADE. Poranto, se há essa reversão de titularidade, significa que ela um dia foi do querelante. Bom, mas é uma questão polêmica e talvez conflituosa na doutrina.
na lei A, o cespe enbananou tudo
Gabarito D, sem mimimi!
A regra é que a legitimidade das Ações Penais Públicas é do MP. Mas há 2 exceções, nas quais haverá legitimidade concorrente entre o MP e o ofendido:
1- nos casos de Ação Penal Subsidiária da Pública, na qual o ofendido assume a tituaridade frente à inércia do MP;
2- nos crimes contra a honra de servidor público no exercício da função, conforme Súmula 714 do STF.
Desta vez, o CESPE não fez nenhuma firula!
haha. Engraçado a professora do QC fugindo de comentar a letra D. Ela PULA mesmo a alternativa, sem medo de ser feliz...frustrando aqueles que ficaram 15 minutos assistindo a aula para ver se ela daria uma solução pra esse absurdo que é a resposta da questão.
A - o perdão depende da aceitação do acusado ou melhor disendo o (querelado)
B - o MP pode sim pedir o arquivamento do inquérito policial.
C - A ação penal privada, vige o principio da indivibilidade, acansando a todos que cometeram o crime.
CORRETO ____D - A própria vítima poderá assumir a titularidade da ação pública incondicionada, se o Ministério Público ficar inerte dentro dos prazos prescritos na lei processual.
E - Em se tratando de ação penal privada subsidiária, se houver inércia do Ministério Público e a vítima, tendo assumido a titularidade da ação, deixar de praticar ato que lhe competia para dar prosseguimento ao processo, incorrerá em perempção, o que enseja a extinção do processo. essa ultima afirmativa fez a alternativa estar errada.
As alternativas "d" e "e" estão interligadas no mesmo assunto diretamente, excetuando o erro da "e" obviamente.
Querelante é o autor da queixa-crime, isto é, da ação penal privada ou da ação penal privada subsidiária da pública.
CESPE – 2016 – A própria vítima poderá assumir a titularidade da ação pública incondicionada, se o Ministério Público ficar inerte dentro dos prazos prescritos na lei processual.
“No caso o MP não agiu, não fez nada, daí a vítima entra com a ação no lugar dele”.
O MP tinha o prazo de 5 dias (réu preso) ou 15 dias (réu solto sob fiança), para agir diligencias e etc..blá...blá...blá....
O prazo para o querelante entrar com ação penal privada subsidiária é de 6 meses, contados a partir da inercia do MP, ou seja, se passado o 1º prazo que pode ser de 5 ou 15 dias para agir.
AGORA QUANTO A AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIARIA.
Em se tratando de ação penal privada subsidiária, ela segue os princípios da ação penal pública, em caso de negligencia do querelante o MP TAMBÉM retoma a ação, ou seja, na ação privada se houver negligencia a ação será extinta pela perempção (30 dias com processo imóvel), agora, na ação penal pública não, pois a mesma não pode extinguir, na pública não cabe perempção.
Lembrando que o gabarito é a letra "d" galera, apenas explanei uma pequena comparação entre as duas alternativas.
FONTE: https://www.youtube.com/watch?v=xJPq_Y0a3vk&t=1403s
Qualquer equivoco, corrijam-me ......................
a) o perdão só produz efeitos sobre aqueles que o aceitam;
b) o membro do MP não está proibido de pedir o arquivamento do IP;
c) o querelante não pode escolher contra quais ofensores vai propor a ação, valendo o princípio da indivisibilidade;
d) correta;
e) só ocorre perempção em ações penais privadas.
Essa professora já me fez perder tanto tempo de vida, não sei porque ainda insisto.
Tecnicamente não há alternativa certa. Nos casos de ação penal subsidiária da pública o ofendido não assume a titularidade da ação. Ela permanece sendo do MP.
O cara fica maluco e não encontra uma resposta.
essa prova da PC-PE para os cargos de agente, escrivão e de perícias tem muitas atecnias em várias questões...
sinceramente não concordo que o MP deixa de ser titular da ação..mas vc tem que escolher a menos errada ;(
Questão duvidosa, mas enfim bola pra frente
sempre quando abro "comentários do professor" e me vem um video dessa professora, eu nem abro, fecho imediatamente..
É prolixa em tudo...
Prefiro comentários reduzidos, assim não perdemos tanto tempo!
LETRA D.
A) ERRADA. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, no entanto, não produzirá efeito em relação ao que recusar. (art. 51,CPP)
B) ERRADA. O MP pode requerer o arquivamento do IP.
C) ERRADA. Não há esse direito de escolha da vítima, caso ela escolha um de vários querelados, opera-se a renùncia contra os demais. A renúncia em relação a um dos autores a todos se estenderá, vide art. 48, CPP. Ou ela propõe contra todos ou contra nenhum.
D) CORRETA. O item trata da ação penal privada subsidiária da pública, com fulcro no art. 29, do CPP.
E) ERRADA. Extinção do processo não! Nesse caso, o MP retoma a ação como parte principal. Vide art. 29 (parte final), CPP.
Tem que ir pela menos errada, pois a assertiva dada como correta está incompleta.
A ação subsidiária da pública só é admitida se o Ministério Público não denunciar no prazo legal, art. 29.
Logo, trata-se somente de um prazo -> denúncia.
Tinha que ficar adivinhando que a banca pegou o prazo que fala no dispositivo e dividiu considerando a diferença de solto e preso!!
POR ELIMINAÇÃO, MARCARÍAMOS A LETRA D, MAS É ABSURDO AFIRMAR QUE A TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL INCONDICIONADA SERIA DA VÍTIMA. ATENTA CONTRA A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO O ENUNCIADO DA AFIRMATIVA.
CUIDADO COM OUTRAS QUESTÕES, POIS JÁ VI QUESTÃO CESPE DIZENDO O CONTRÁRIO DO GABARITO DESSA QUESTÃO.
Errei por entender que o MP não perde a titularidade.
GAB D E no meu entender a questão dada como Gabarito está correta sim, assim dispõe o art 29 do CPP
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Se o MP retoma a ação como parte principal é que a titularidade passou para o ofendido,ainda que de forma supletiva pra sanar a omissão do MP, sendo o MP o titular pra dar prosseguimento com a ação penal pública incondicionada, após sanada a omissão.
A letra D está INCORRETA.
Não é um entendimento que deve ser levado para qualquer outra prova e/ou banca.
Gabarito: LETRA D (também defendo que a questão deveria ter sido anulada, mas já que não foi, paciência!).
Acerca disso, dispõe Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal, 2017):
"Aliás, diante de tais disposições, não vemos como aceitar o entendimento de que o Ministério Público ocuparia a posição de simples assistente litisconsorcial na ação privada subsidiária, como se a titularidade pertencesse efetivamente ao querelante. Assim não nos parece. Deferir-se ao querelante a legitimação para o oferecimento da queixa e, assim, da iniciativa penal, não implica o afastamento do parquet da responsabilidade principal pela respectiva ação penal, dado ser permitido a ele até mesmo a ampliação temática da ação, com o oferecimento de denúncia substitutiva da queixa, na qual será possível a inclusão de novos fatos e/ou autores ou partícipes, bem como a intervenção em todos os termos do processo (art. 29, CPP)."
Gabarito: LETRA D (também defendo que a questão deveria ter sido anulada, mas já que não foi, paciência!).
EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA A: O perdão é dado do querelante ao acusado e NÃO o(s) acusado(s) que o pede(m). Em relação ao perdão do ofendido e ao instituto da renúncia, que sempre caem em provas, trago uma tabela que ajuda a diferenciar os dois institutos.
RENÚNCIA: Extingue a punibilidade PERDÃO DO OFENDIDO: Extingue a punibilidade _____________________________________________________________________________________________
> Cabível nas ações penais exclusivamente privada > Cabível nas ações penais exclusivamente privada e nas ações penais privadas personalíssimas e nas ações penais privadas personalíssimas ____________________________________________________________________________________________ > Ato UNILATERAL e NÂO DEPENDE DE ACEITAÇÂO >Ato BILATERAL e DEPENDE DE ACEITAÇÂO ____________________________________________________________________________________________ > Concedida ANTES do início do processo > Concedido DURANTE o curso do processo ____________________________________________________________________________________________ > Decorre do princípio da oportunidade > Decorre do princípio da disponibilidade _____________________________________________________________________________________________ > A renúncia concedida a um dos coautoes estende-se aos demais > O perdão concedido a um dos coautores estende- se aos demais, DESDE QUE HAJA ACEITAÇÃO.
Bons estudos.
QUESTÃO D: Prazo para o MP
CPP - Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
A titularidade ainda não é do MP? alguém sabe explicar?
Respeitosamente, não concordo com o gabarito da banca.
d) A própria vítima poderá assumir a titularidade da ação pública incondicionada, se o Ministério Público ficar inerte dentro dos prazos prescritos na lei processual.
Não coaduna com o CPP:
Art. 29/CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Não vi problema na letra "D", a vítima assumiria a titularidade extraordinária, não está especificando que é a ordinária. Se houver algum erro no meu entendimento, favor me explicar :)
galera, não queiram caçar pelo em ovo
Redação do artigo 29 do CPP.
A titularidade quando escoado o prazo para oferecimento pelo MP passa a vítima.
O MP pode ate aditar a queixa, repudiá-la ou até mesmo oferecer denuncia substutiva.
Mas a questão não fala isso, não compliquem!
Acertei, eliminando o absurdo e ficando com a errada.
Gabarito D
Tem que começar a exigir concurso pra ser examinador de banca também.
O cara que se diz examinador de processo penal e não sabe nem a titularidade da ação penal privada subsidiária da pública tem que repensar algumas coisas...
NÃO HÁ PEREMPÇÃO, PERDÃO, RENÚNCIA OU DECADÊNCIA NA AÇÃO PENAL PRiVADA SUBSIDIÁRIA!
A titularidade sempre vai ser do MP, mesmo diante de ação penal privada subsidiária da pública.
A D é a menos errada.
REDAÇÃO DA QUESTÃO É PÉSSIMA
É uma prova de AGENTE. Acredito que por essa razão a questão não foi anulada. O nível de cobrança é menor que em provas de carreira. Já vi isso ocorrer em diversas questões CESPE (em uma prova cobra o conhecimento detalhado e em outra a visão geral).
Pra quem ta dizendo que não existe problema com a alternativa D, ela é absurda pelo simples fato de afirmar que o civil assume a titularidade. Ela não é chamada de SUBSIDIÁRIA a toa...para entender, basta fazer uma analogia com a delegação do serviço público, que é prestado por terceiros mas o Estado continua sendo o titular
Bem desconfortável marcar o item que diz que a vítima seria titular de uma ação subsidiária... acho que o Cespe não fará mais isso.
Errei a questão mesmo já tendo resolvido uma igual a esta referente a uma prova de 2013. No caso de 2013 imaginei: "com certeza só não anularam porque não houve recursos bem fundamentados". Porém, com a presente questão vejo que de fato esse é o entendimento da Banca e só nos resta aceitar, assim como disse o colega Ronaldo Silva.
Segue a questão de 2013:
2013
Na hipótese de o Ministério Público (MP) perder o prazo legal para oferecer denúncia pelo crime de roubo, a vítima poderá propor queixa-crime em juízo e mover ação penal privada subsidiária da pública no prazo de seis meses, tornando-se o ofendido titular da ação; o membro do MP reassumirá a ação somente em caso de negligência. CERTO
A famosa caça ao pelo no ovo.
Letra D está certa sim e blau!
Fiquei na dúvida, pois se o MP for inerte, a vítima pode ser titular da ação penal privada subsidiária da pública e não titular da ação pública incondicionada.
A titularidade da ação é sempre do MP!!
Gabarito D.
Stephanny, a ação penal privada subsidiária da pública é na verdade pública, essa ação vai substituir a pública, quando MP não agir, ficar parado, logo a vítima pode usar esse instrumento. Quanto ao MP ele continua sendo titular também.
O ERRO DA LETRA E ESTÁ NO FATO DE ELA DIZER QUE HAVERÁ EXTINÇÃO DO PROCESSO, SENDO QUE NÃO HÁ! O MP RETOMA A TITULARIDADE DA AÇÃO!
D é a " menos errada", mas claramente é passível de anulação já que na ação penal privada subsidiária da pública a titularidade permanece com o Ministério Público.
SOBRE A LETRA D
Questão (CESPE – PC/MA - 2018)
A própria vítima do crime, ou seu representante legal, poderá propor a ação nos casos de ação pública incondicionada, se o Ministério Público não apresentar a denúncia no prazo legal.
Gabarito: V
Comentário: A vítima pode por meio da ação penal privada subsidiária, que só poderá ser instituída em caso de o MP não oferecer a denúncia (INERTE) no prazo legal.
Essa questão é uma piada
Que piada... Ignorem e segue o jogo, sem estresse.
Considerando os dispositivos legais a respeito da ação penal, é correto afirmar que:
A própria vítima poderá assumir a titularidade da ação pública incondicionada, se o Ministério Público ficar inerte dentro dos prazos prescritos na lei processual.
Qual o problema ai? A letra E tá errada mesmo.
Gabarito D.
Acabei de resolver uma questao da CESPE que ela dita que a titularidade nao é passada.
Dai nessa a titularidade é passada..
O politico que prometer correr atrás por uma lei para concursos eu faço até campanha.. nao da para ficar aturando essas bizarrices das bancas.
Parecem umas crianças mimadas.
Não existe perempção na ação penal privada subsidiária da pública.
Gente, se caso a vítima pegar a titularidade da ação penal pública incondicionada, por inércia do MP, ocorre o caso de ação penal subsidiária da pública.
O MP segue intervindo em todos os termos do processo. Caso haja NEGLIGÊNCIA do querelante, como foi no caso da alternativa E, o MP retoma como parte principal.
Por isso, a única alternativa correta é a D.
Alternativa D é a menos errada, portanto torna-se a "gabarita"
Meu Deus, é o tipo de questão que a banca não anula para não passar vergonha!!!
Eu fui pela menos errada.
Ficou difícil essa, quem acertou de boa, sem ser por eliminação da menos pior, tem que rever...
Cespe tira casaco e coloca casaco.
Titularidade... vou questionar essa pra algum profe.
Questão deveria ser anulada!
Titular da ação penal -----------> é o MP.
Gente, a titularidade é passada para a vítima? O que eu entendi é que seria passado APENAS o direito de prestar queixa/denúncia, mas que a titularidade ainda seria do MP, tanto que se ele não "participasse" mais dos atos processuais, poderia se tornar cabível a nulidade. Alguém pode me explicar?
Quem estudou errou
Nunca nem vi!
No caso de inércia do MP, a vítima terá a LEGITIMIDADE para propor ação penal privada subsidiária da pública, a TITULARIDADE continuará sendo do MP. Conforme o CPP:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Em consonância com a própria letra da lei, mesmo que o ofendido tenha a legitimidade, o MP continua com a titularidade, de modo que se o querelante cometer alguma irregularidade, irá perder a legitimidade.
Se você acertou, você errou.
Fui eliminando uma a uma, até q eliminei todas... Kkkk não tem correta! Aí reli tudo e decidi marcar a D pq lembrei de outra questão CESPE mt parecida com essa em q se afirmava q o ofendido "assumia" a ação penal.... absurdo, mas joguei a dança do Cespe.
pqp!! cespe nunca acerta nessa titularidade...
Oxe, que banca maluca é essa? Respondi uma questão que falava que a vítima assumia a titularidade e estava errada, agora tá certa? Vsf cespe
P E REMPÇÃO, é só lembrar que aplica-se exclusivamente em ação penal privada!
Mnemonico:
Privada
Exclusiva
Questão mal redigida. A titularidade da ação penal subsidiária da pública continua sendo do MP.
Em algumas questões a cespe entende o querelante como titular da subsidiária e outras questões ela tem entendimento oposto, que a titularidade continua sendo do MP ( que pra mim, é o mais correto).. Temos que ficar de olho e marcar a menos errada.
Acho que varia de examinador para examinador.
ALTERNATIVA LETRA "F": NENHUMA DAS ALTERNATIVAS!
Só há perempção nas ações privadas propriamente ditas (exclusiva e personalíssima).
A subsidiária o MP exerce legitimidade ativa concorrente e como há o interesse público não haverá perempção neste caso.
LETRA D - CORRETA? ( Cabe recurso) - A titularidade da ação penal é do MP, mesmo nos casos de inércia ministerial (Exemplo: Não oferecer denúncia). Em outras palavras, quando o Parquet ( MP ) fica inerte e surge o direito para o querelante ( ofendido) oferecer queixa-subsidiária, ESTA TITULARIDADE CONTINUA SENDO DO MP.
CPP Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
A TITULARIDADE É DO MP!
No caso de inércia do MP, a vítima terá a LEGITIMIDADE para propor ação penal privada subsidiária da pública, a TITULARIDADE continuará sendo do MP. Conforme o CPP:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Em consonância com a própria letra da lei, mesmo que o ofendido tenha a legitimidade, o MP continua com a titularidade, de modo que se o querelante cometer alguma irregularidade, irá perder a legitimidade.
Gabarito: D
A - Nada impede que a inépcia seja reconhecida em momento posterior.
B - Arquivamento do IP por atipicidade do fato faz coisa julgada material.
[Para relembrar:
- Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal e Falta de justa causa para a ação penal - Coisa julgada formal;
- Atipicidade do fato; Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade e Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade (exceção: certidão de óbito falsa) - Coisa julgada material
**Existência manifesta de causa excludente de ilicitude - Divergência! STJ: coisa julgada material - STF: coisa julgada formal (Informativo 796 STF)].
C - Possui previsão expressa no CPP (art. 362). A forma de realização é que seguirá a do CPC, conforme previsão legal. (Atentar para a mudança do NCPC. Antes, o Oficial deveria ir por 3 vezes procurar o citando, agora com o NCPC são 2 vezes. Art 252).
D - Gabarito. SÚMULA N. 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
E - A regularização deve ocorrer dentro do prazo decadencial. Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. ART. 44 DO CPP. DESCUMPRIMENTO. REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL. ART. 38 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
1. A interpretação dada ao art. 44 do Código de Processo Penal, pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de se exigir que a procuração outorgada - com o escopo específico que ofertar queixa-crime - contenha, pelo menos, a indicação do respectivo dispositivo penal, não sendo necessária a narrativa minuciosa da conduta delitiva.
2. No caso dos autos, a procuração sequer contém a indicação do dispositivo penal em que foi dada como incursa a recorrente, de modo que o reconhecimento da irregularidade é medida que se impõe.
3. Sendo de ação penal privada a actio penalis na espécie, operou- se a decadência do direito do ofendido a oferecer queixa-crime, em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, pois a irregularidade não foi sanada no prazo de seis meses.
4. Prejudicada a análise da questão atinente à incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ.
5. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar extinta a punibilidade do fato imputado à recorrente, por força da decadência do direito de queixa, com fulcro nos arts. 38 do CPP, c/c 107, IV, e 225 (redação anterior à Lei n. 12.015/09) do CPB, e, por conseguinte, anular, ab initio, o Processo n.0010775-15.2013.8.19.0002, em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ. (RHC 44.287/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014).
Excelente comentário, Márcia R.! Obrigada!!!!
GABARITO "D"
A) A rejeição da denúncia ou queixa por inépcia da inicial( art.395, I, CPP)como regra deve acontecer norecebimeneto (art.396.CPP)caso aconteça depois é causa suspensão do processo sem jungamento de mérito, porém alguns autores se posicionam diferente quanto ao momento do recebimento da denúncia no processo penal nas ações penais condenatóris:
1)Guilherme Nucci: - recebimento - art.396.CPP;(Qundo o MP oferece)
2)Gustavo Badaró - recebimento - art.399.CPP(O recebimento da da denúcia é na respota à acusação)é tal da rejeição tardia.
3) Antonio Scarance Fernandes- Tando no art.396 como no art.399 ( interrompem a precrição)
Conclusão: É possivél o juiz declarar inépta a inicial tando no art.396.CPP ou art.399.CPP, com base no art.395, I, CPP.(MAJORITÁRIO)
B) A coisa julgada material seria formada quando, a partir de reconstrução fática segura, houver o reconhecimento de:
(i) atipicidade dos fatos investigados,
(ii) extinção da punibilidade OBS: Certidão de óbito falsa não vale.
(iii) excludente da ilicitude.
Crítica: O professo Afrânio Silva Jardim se posiciona contráriamente, pois afirma que um procediemento adminstrativa como o IP não pode fazer coisa julgado materail, porque não há jurisdição, ação , processo....(minoritário)
Crítica: O professo Afrânio Silva Jardim defende que:a existência manifesta de causa excludente de ilicitude seria caso de arquivamento do IP por falta de justa causa para o exercício regular do direito de ação.(STJ: coisa julgada material - STF: coisa julgada formal )
C) Art. 362.CPP:" Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."
D)Súmula.438 do STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.(CORRETO)
E) Art. 38. CPP" Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime,(...)"Então a regularização deve ocorrer dentro do prazo decadencial. Vide o comentário de "Marcia R."
A inépcia é algo que não tem habilidade ou aptidão para produzir efeito jurídico. A petição inicial ou a denúncia, por exemplo, são consideradas ineptas quando não preenchem os requisitos legais e, portanto, são rejeitadas pelo juiz. As peças inaugurais ineptas devem ser "refeitas".
fonte:http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/961/Inepcia-Novo-CPC-Lei-no-13105-15
SOBRE O ITEM A:
Muito bom os comentários dos colegas, mas é importante destacar que a inépcia da inicial, de acordo com a doutrina majoritária, pode ser reconhecida até a senteça. Excepcionalmente, pode ser conhecida nos tribunais superiores. Veja trecho do livro do professor Renato Brasileiro de Lima:
"De acordo com os Tribunais Superiores, eventuais vícios da denúncia ou queixa só podem ser reconhecidos até o momento da sentença. Depois desse momento, não podem mais ser arguidos vícios da inicial, podendo-se apenas discutir nulidade da sentença.
Apesar desse entendimento, grande parte da doutrina entende que existem vícios da inicial que não estão sujeitos à convalidação, como a omissão de elementar do tipo penal, ou seja, se o defeito não permite a identificação do fato objeto da acusação não está sujeito à convalidação."
No mesmo sentido, é o posicionamento do STJ, senão vejamos:
"A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015).
Assim, o item A está incorreto, pelos fundamentos acima. Forte abraço e bons estudos.
A - É após o oferecimento da denúncia que o juiz deve avaliar a aptidão dapeça acusatória. Se inepta, deve rejeitá-la (395,I,CPP). Porém, é possível que o juiz avalie a aptidão da denúncia mesmo após recebida. Nesse caso, deverá anular o ato de recebimento a denúncia ou extinguir o processo sem resolução do mérito com analogia no CPC.
B - A DECISÃO de arquivamento do IP com base na atipicidade ou extinção da punibildade tem eficácia própria de coisa julgada material. Já o arquivamento com base na falta de provas faz coisa julgada formal. E o arquivamento com base em excludente de ilicitude? Para o STF faz coisa julgada formal; para o STJ faz coisa julgada material.
C - O CPP prevê expressamente a citação por hora certa (367,CPP), cuja constitucionaliade foi decladata pelo STF neste mês de agosto de 2016.
D - É vedada a extinção da punibildiade com base na pena hipotética (prescrição em perspectiva ou virtual). V. S. 438 do STJ.
E - A ação pena privada depende de capacidade postulatória. E a procuração regular deve ser apresentada dentro do prazo decadencial de 6 meses.
b) O arquivamento do inquérito policial, por atipicidade do fato, não faz coisa julgada, não podendo ser invocado como exceção de coisa julgada.
ERRADA. Informativo 554 STJ:
Se o inquérito policial foi arquivado por ter sido reconhecido que o investigado agiu em legítima defesa, essa decisão de arquivamento faz coisa julgada material. Assim, não é possível a rediscussão do caso penal (desarquivamento), mesmo que, em tese, surjam novas provas.
A permissão legal contida no art. 18 do CPP, e pertinente Súmula 524/STF, de desarquivamento do inquérito pelo surgimento de provas novas, somente tem incidência quando o fundamento daquele arquivamento foi a insuficiência probatória.
A decisão que faz juízo de mérito do caso penal, reconhecendo atipia, extinção da punibilidade (por morte do agente, prescrição etc.) ou excludentes da ilicitude, exige certeza jurídica que, por tal, possui efeitos de coisa julgada material.Assim, promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa, a coisa julgada material impede rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas.
STJ. 6ª Turma. REsp 791.471-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).
e) O vício quanto à regularidade da procuração na ação penal privada pode ser emendado (capacidade postulatória), mesmo após o transcurso do prazo decadencial.
ERRADA. Informativo nº 665 STF: A 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para invalidar, desde a origem, procedimento penal instaurado contra o recorrente e declarar a extinção da punibilidade, por efeito da consumação do prazo decadencial. No caso, fora oferecida queixa-crime por suposta ocorrência de crime de injúria sem que na procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado constasse o fato criminoso de maneira individualizada. Reputou-se que a ação penal privada, para ser validamente ajuizada, dependeria, dentre outros requisitos essenciais, da estrita observância, por parte do querelante, da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP. Esse preceito exigiria constar, da procuração, o nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso, de modo que o instrumento de mandato judicial contivesse, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso e não apenas o nomen iuris. Asseverou-se, por outro lado, não ser necessária a descrição minuciosa ou a referência pormenorizada do fato. Observou-se, ainda, que, embora a presença do querelante na audiência de conciliação possibilitasse suprir eventual omissão da procuração judicial, a regularização do mandato somente ocorreria se ainda não consumada a decadência do direito de queixa. Sucede que, decorrido, in albis, o prazo decadencial, sem a correção do vício apontado, impor-se-ia o reconhecimento da extinção da punibilidade do querelado.
RHC 105920/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 8.5.2012. (RHC-105920).
como descreve a súmula 438 do STJ "É vedada a extinção da punibildiade com base na pena hipotética (prescrição em perspectiva ou virtual)", o que o promotor pode alegar é falta de interesse de agir, por não existir utilidade na proprositura da ação penal.
Para o STJ não existe prescrição virtual no Brasil.
a prescrição virtual é o MP olhar para ação e imaginar que não dará tempo de chegar a uma condenação, pois antes disso ela já estará prescrita.
e isso é proíbido pelo STJ.
Quanto a alternativa "E" não é pacífico na jurisprudência, vejam que o STJ já manifestou posição contrária ao STF:
Precedente no STJ:
Oferecida a queixa-crime dentro do prazo legal, não está caracterizada a decadência (...) Eventuais vícios ou irregularidades no instrumento de mandato podem ser sanadas a qualquer tempo, mesmo após o decurso do prazo decadencial, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal. A falta de menção ao fato delituoso na procuração configura defeito sanável a qualquer tempo pois não interfere na legitimatio ad causam. Precedentes. 5. Ordem denegada” (STJ — HC 131.078/PI — Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada) — 6ª Turma — julgado em 14.08.2012 — DJe 14.02.2013)
Precedente no STF (noticiado no informativo 665 STF):
A 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para invalidar, desde a origem, procedimento penal instaurado contra o recorrente e declarar a extinção da punibilidade, por efeito da consumação do prazo decadencial. No caso, fora oferecida queixa-crime por suposta ocorrência de crime de injúria sem que na procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado constasse o fato criminoso de maneira individualizada. Reputou-se que a ação penal privada, para ser validamente ajuizada, dependeria, dentre outros requisitos essenciais, da estrita observância, por parte do querelante, da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP. Esse preceito exigiria constar, da procuração, o nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso, de modo que o instrumento de mandato judicial contivesse, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso e não apenas o nomen iuris. Asseverou-se, por outro lado, não ser necessária a descrição minuciosa ou a referência pormenorizada do fato. Observou-se, ainda, que, embora a presença do querelante na audiência de conciliação possibilitasse suprir eventual omissão da procuração judicial, a regularização do mandato somente ocorreria se ainda não consumada a decadência do direito de queixa. Sucede que, decorrido, in albis, o prazo decadencial, sem a correção do vício apontado, impor-se-ia o reconhecimento da extinção da punibilidade do querelado.RHC 105920/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 8.5.2012. (RHC-105920)
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
a) A inépcia da inicial apenas poderá ser avaliada no momento do recebimento da acusação, não podendo ser apreciada depois disso, restando superada a alegação. (falso, o juiz avaliará os requisitos da denuncia apos o seu recebimento, caso em que nao preenchendo os requisitos, poderá ser rejeitada. Alem do mais, a todo momento ate a sentenca o juiz podera avaliar).
b)O arquivamento do inquérito policial, por atipicidade do fato, não faz coisa julgada, não podendo ser invocado como exceção de coisa julgada. (Falso, o arquivamento quando for em relacao a atipicidade do fato faz coisa julgada fomral e material, nao podendo ser reaberto)
c) A citação por hora certa não está prevista, expressamente, no Código de Processo Penal, sendo aplicá- vel por analogia no processo penal em decorrência das disposições do Código de Processo Civil. ( falso, a citacao ficta por hora certa, esta exprerssamente no CPP, aplicando todavia, em caso de omissao, o CPC. )
d) Não se admite a rejeição da denúncia, com base na prescrição virtual do crime objeto da acusação. CERTA, TEM SUMULA.
e)O vício quanto à regularidade da procuração na ação penal privada pode ser emendado (capacidade postulatória), mesmo após o transcurso do prazo decadencial. ( Falso, por ser açao privada, pode ser emendada a todo tempo)
...
b) O arquivamento do inquérito policial, por atipicidade do fato, não faz coisa julgada, não podendo ser invocado como exceção de coisa julgada.
LETRA B – ERRADA - Segue o resumo de hipóteses de desarquivamento, retirado do livro do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito. 2. Ed. rev. e ampl. – Salvador: JusPodivm, 2017. P. 705):
MOTIVO DO ARQUIVAMENTO É POSSÍVEL DESARQUIVAR?
Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal? SIM
Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade) SIM
Atipicidade (fato narrado não é crime) NÃO
Existência manifesta de causa excludente de ilicitude STJ: NÃO STF: SIM
Existência manifesta de causa extintiva de culpabilidade NÃO
Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade NÃO
Exceção: certidão de óbito falsa
Súmula 438 STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipótetica, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
-O STF e o STJ afirmam que é inadmissivel a prescrição virtual por dois motivos principais: a) em virtude da ausência de previsão legal; b) porque representaria uma afronta ao princípio da presunção de não-culpabilidade.
Referência:
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e do STJ: anotadas e organizadas por assunto. 2ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017.
Segundo Guilherme de Souza Nucci:
Denomina-se prescrição virtual (antecipada, ou em perspectiva) aquela que se baseia na pena provavelmente aplicada ao indiciado, caso haja processo e ocorra condenação. Levando-se em conta os requisitos pessoais do agente e também as circunstâncias componentes da infração penal, tem o juiz, por sua experiência e pelos inúmeros julgados semelhantes, a noção de que será produzida uma instrução inútil, visto que, ainda que seja o acusado condenado, pela pena concretamente fixada, no futuro, terá ocorrido a prescrição retroativa.
É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?
• STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ , Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).
• STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. STF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. HC 125101/SP , rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796).
O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material.
STF. Plenário. HC 87395/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/3/2017 (Info 858).
Fonte:
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. (Im)possibilidade de reabertura de inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: .
Súmula 438 do STJ: É inadmissível a extinção da punilbilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo pena.
Acredito que a alternativa "A" tenha sido dada como errada porque, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (há julgado do STJ do final de 2015), a arguição de inépcia da inicial acusatória deve ocorrer no curso do processo e antes da sentença condenatória, ficando preclusa a alegação desta questão após a prolação da sentença. Assim, é incorreto afirmar que "a inépcia da inicial apenas poderá ser avaliada no momento do recebimento da acusação", uma vez que, conforme visto, de acordo com a jurisprudência, esse exame poderá ocorrer num momento posterior, até o advento da sentença penal condenatória.
ALTERNATIVA A - ERRADA:
CPP - Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.;
ALTERNATIVA C - ERRADA (está expresso):
CPP - Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
ALTERNATIVA D - CORRETA:
Súmula 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Ano: 2016
Banca: MPE-GO
Órgão: MPE-GO
Prova: Promotor de Justiça Substituto
A prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal é:
c)Inadmissível conforme entendimento sumulado do STJ.
Ano: 2011
Banca: FCC
Órgão: TJ-PE
Prova: Juiz
Em matéria de extinção da punibilidade, é possível assegurar que
e)é admissível pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal, segundo súmula do Superior Tribunal de Justiça.(falsa)
Ano: 2016
Banca: MPE-PR
Órgão: MPE-PR
Prova: Promotor Substituto
Considerando o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, analise as assertivas abaixo e indique a alternativa:
IV - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. CERTA
letra A)
O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. Nos termos do art. 396, se não for verificada de plano a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 395, a peça acusatória deve ser recebida e determinada a citação do acusado para responder por escrito à acusação. Em seguida, na apreciação da defesa preliminar, segundo o art. 397, o juiz deve absolver sumariamente o acusado quando verificar uma das quatro hipóteses descritas no dispositivo. Contudo, nessa fase, a cognição não pode ficar limitada às hipóteses mencionadas, pois a melhor interpretação do art. 397, considerando a reforma feita pela Lei 11.719/2008, leva à possibilidade não apenas de o juiz absolver sumariamente o acusado, mas também de fazer novo juízo de recebimento da peça acusatória. Isso porque, se a parte pode arguir questões preliminares na defesa prévia, cai por terra o argumento de que o anterior recebimento da denúncia tornaria sua análise preclusa para o Juiz de primeiro grau. Ademais, não há porque dar início à instrução processual, se o magistrado verifica que não lhe será possível analisar o mérito da ação penal, em razão de defeito que macula o processo. Além de ser desarrazoada essa solução, ela também não se coaduna com os princípios da economia e celeridade processuais. Sob outro aspecto, se é admitido o afastamento das questões preliminares suscitadas na defesa prévia, no momento processual definido no art. 397 do CPP, também deve ser considerado admissível o seu acolhimento, com a extinção do processo sem julgamento do mérito por aplicação analógica do art. 267, § 3º, CPC. Precedentes citados: HC 150.925-PE, Quinta Turma, DJe 17/5/2010; HC 232.842-RJ, Sexta Turma, DJe 30/10/2012. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013.”
Apenas...somente....jamais
Desconfie sempre, tem coisa errada aí
Só eu que acho um saco comentários em vídeo de questões? 05, 06 minutos é muito tempo pra uma questão só! Precisamos que os professores do Qconcursos comentem a questão de forma escrita! Já fiz a minha reclamação... porque em relação a essa professora especificamente TODAS as questões ela comenta com vídeo. Então 11 questões serão aproximadamente 1 hora só pra acompanhar...
a) Falso. A alegação de inépcia da denúncia deve ser levantada em momento oportuno, qual seja, até o momento da prolação da sentença condenatória, sob pena de preclusão.
b) Falso. O arquivamento do inquérito policial baseado na atipicidade da conduta faz constar causa extintiva da punibilidade, razão pela qual a decisão que acolhe a manifestação do MP neste sentido produz coisa julgada material.
c) Falso. Apesar de fazer remissão ao dispositivo do CPP, não é verdade que inexista previsão expressa. Basta a análise do art. 362 do CPP.
d) Verdadeiro. A pretensão de incidência da prescrição virtual encontra óbice na Súmula n. 438 do STJ, senão vejamos: é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
e) Falso. Constituída a decadência, não há mais como, restando fulminado o direito do ofendido de processar o ofensor. Art. 38 do CPP.
Resposta: letra D.
Bons estudos! :)
Vocês por acaso interpretaram a alternativa D diferente da correção da professora? Eu interpretei que proposta a ação penal privada (dentro do prazo decadencial) com vício de representação, este poderia ser sanado, ainda que após o decurso do prazo decadencial.
A professora entendeu que a ação penal privada não poderia ser proposta após o decurso do prazo decadencial, o que é óbvio. O que vocês acham?
Veja as hipóteses em que é possível o DESARQUIVAMENTO do IP:
MOTIVO DO ARQUIVAMENTO E SE É POSSÍVEL DESARQUIVAR?
1) Insuficiência de provas
SIM (Súmula 524-STF)
2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal
SIM
3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade)
SIM
4) Atipicidade (fato narrado não é crime)
NÃO
5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude
STJ: NÃO (REsp 791471/RJ)
STF: SIM (HC 125101/SP)
6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade*
NÃO (Posição da doutrina)
7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade
NÃO (STJ HC 307.562/RS) (STF Pet 3943)
Exceção: certidão de óbito falsa
* Situação ainda não apreciada pelo STF. Esta é a posição defendida pela doutrina.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. (Im)possibilidade de reabertura de inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5352696a9ca3397beb79f116f3a33991>. Acesso em: 08/01/2019
Na faculdade o professor deixa bem claro que a prescrição virtual é aceita diariamente kkkkk o ruim de saber mais é que acerta-se menos
Gab. D
SÚMULA N. 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
carai, borracha, marquei foi C de Chow
LETRA A - ERRADA -
A denúncia e a queixa serão ineptas quando não contiverem os seus requisitosessenciais, dentre os quais se incluem a descrição do fato criminoso com todas as suascircunstâncias e a individualização do acusado ou referências pelos quais se possaidentificá-lo (art. 41 do CPP). Trata-se, como se vê, de questões de naturezaprocessual.
Note-se que a decisão de rejeição alicerçada na inépcia produz apenas coisajulgada formal, pois se torna definitiva caso não seja impugnada por meio do recursohábil no tempo oportuno. Não gera, entretanto, coisa julgada material, na medida emque nada impede que, antes da extinção da punibilidade, nova denúncia ou queixavenha a ser ajuizada, desde que sanado o vício que motivou o não acolhimento dainicial originalmente apresentada.
Questão importante refere-se ao tempo máximo de arguição da inépcia. De acordo com a jurisprudência do STJ, tal arguição deve ocorrer no curso do processo e antes da sentença condenatória, pois a prolação deste decisum torna preclusa a alegação deinépcia. Daí se infere, então, que a tese de inépcia não pode ser suscitada pelaprimeira vez em grau de apelação da sentença30.
FONTE: Processo Penal / Norberto Avena. – 11. ed. – Rio de Janeiro: Forense,São Paulo: MÉTODO, 2019
Adendo:
- STJ Súmula 648: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. (não faz mais sentido o Tribunal examinar a decisão de rejeição da absolvição sumária se já há uma nova decisão mais aprofundada → o réu terá que interpor apelação contra a sentença, por meio da qual toda a matéria será devolvida ao Tribunal)
A prescrição antecipada, também chamada virtual, hipotética, projetada ou em perspectiva, não é prevista na lei de forma expressa, tratando-se, pois, de uma criação jurisprudencial e doutrinária.
A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.
Ou seja, a referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição.
Se o cálculo for feito com base na pena em abstrato, provavelmente a prescrição não terá ocorrido, e, portanto, o promotor deverá oferecer a denúncia, bem como o juiz deverá receber a peça acusatória.
A título de complementação...
"Caso haja algum vício na procuração para a queixa-crime, esse vício deverá ser corrigido antes do fim do prazo decadencial de 6 meses, sob pena de decadência e extinção da punibilidade. "STF. 2ª turma (info 665)
"O vício na representação processual do querelante é sanável, desde que dentro do prazo decadencial." STJ. 5ª turma.
VUNESP. 2016
RESPOSTA D
____________________________________
ERRADO. A) A inépcia da inicial apenas poderá ser avaliada no momento do recebimento da acusação. ERRADO.
Não impede que a inépcia seja reconhecida em momento posterior.
Art. 569, CPP.
Art. 395, I – Inépcia, CPP – CAI NO tj sp escrevente.
Conclusão: É possivél o juiz declarar inépta a inicial tando no art.396.CPP ou art.399.CPP, com base no art.395, I, CPP.(MAJORITÁRIO)
Muito bom os comentários dos colegas, mas é importante destacar que a inépcia da inicial, de acordo com a doutrina majoritária, pode ser reconhecida até a senteça. Excepcionalmente, pode ser conhecida nos tribunais superiores. Veja trecho do livro do professor Renato Brasileiro de Lima:
"De acordo com os Tribunais Superiores, eventuais vícios da denúncia ou queixa só podem ser reconhecidos até o momento da sentença. Depois desse momento, não podem mais ser arguidos vícios da inicial, podendo-se apenas discutir nulidade da sentença.
Apesar desse entendimento, grande parte da doutrina entende que existem vícios da inicial que não estão sujeitos à convalidação, como a omissão de elementar do tipo penal, ou seja, se o defeito não permite a identificação do fato objeto da acusação não está sujeito à convalidação."
No mesmo sentido, é o posicionamento do STJ, senão vejamos:
"A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015).
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ERRADO. B) O arquivamento do inquérito policial, por atipicidade do fato, ̶n̶ã̶o̶ ̶f̶a̶z̶ ̶c̶o̶i̶s̶a̶ ̶j̶u̶l̶g̶a̶d̶a̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶n̶d̶o̶ ̶s̶e̶r̶ ̶i̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶o̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶e̶x̶c̶e̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶i̶s̶a̶ ̶j̶u̶l̶g̶a̶d̶a̶.̶ ̶ERRADO.
Faz coisa julgada material.
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ERRADO. C) A citação por hora certa não está prevista, expressamente, no Código de Processo Penal, sendo aplicável por analogia no processo penal em decorrência das disposições do Código de Processo Civil. ERRADO.
A citação por hora certa tem previsão dentro do CPP – Art. 362, CPP (Cai no TJ sp escrevente) .
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O STF e o STJ consideram inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, também denominada de prescrição virtual, em perspectiva, por prognose, projetada ou antecipada (RE 602.527/RS e súmula 438 STJ). Apesar do posicionamento dos Tribunais Superiores, sob o argumento de que referida espécie de prescrição não tem amparo no ordenamento jurídico pátrio, além de contrariar o princípio da presunção de não culpabilidade, já que parte do pressuposto de que o acusado será condenado ao final do processo, a Doutrina admite o instituto supracitado.
"Ao falar sobre o interesse de agir (condição genérica da ação penal), qual seria a utilidade de um processo penal, com grande desperdício de atos processuais, de tempo, de trabalho humano, etc., se, antecipadamente, já se pode antever que não haverá resultado algum?. Não se trata de requerer o arquivamento com base em causa extintiva da punibilidade, já que a prescrição em perspectiva não tem amparo legal. Cuida-se, sim, de requerer o arquivamento do inquérito policial com fundamento na ausência de interesse de agir, condição sine qua non para o regular exercício do direito de ação. Afinal, qual a utilidade de se levar adiante um processo penal em que já se pode visualizar, antecipadamente, a superveniência da prescrição?".
Renato Brasileiro de Lima. Manual de Processo Penal. 2019. pág. 226.
Olá pessoal (GABARITO LETRA E)
A questão reproduz a SÚMULA 714 do STF:
SÚMULA 714
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_701_800
LETRA E CORRETA
SÚMULA 714 "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções"
Os prazos prescricionais e decadenciais incidem de igual forma tanto na ação penal pública condicionada à representação do ofendido quanto na ação penal pública condicionada à representação do ministro da Justiça. ERRADA
Primeiramente é impreterível consignar a diferença entre decadência e prescrição. Uma das principais diferenças é que a decadência está vinculada ao direito potestativo do agente ao ver seu direito violado poderá optar em ingressar com ação ou não. Porém, esse direito não é absoluto, pois encontra limite temporal, qual seja, o prazo de 6 meses a contar do conhecimento do autor do fato, conforme art. 38 do CPP.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
De outro lado, o prazo prescricional está atrelado ao poder de punir do estado, ou seja, o estado submete-se ao limite temporal estabelecido em lei para aplicar seu poder punitivo. Caso não exerça seu Poder Punitivo neste interregno será extinta a punibilidade, não podendo mais o estado aplicar sua punição.
A par deste conhecimento, o Erro da questão é afirmar que o prazo decadencial incide na ação penal pública condicionada a representação do ministro da justiça. Nesta ação penal incide apenas a prescrição, isto é, durante todo esse período o Ministro da Justiça poderá exercer seu direito de representação.
A - ERRADO.
Perempcao: é a perda do direito de prosseguir com o exercício da acao penal exclusivamente privada ou personalíssima em virtude da desídia do querelante, com a consequente extincao da punibilidade. Aplicacao do Princípio da Disponibilidade da Acao Penal de Iniciativa Privada.
B-ERRADO.
Ao contrário da representacao, que deve ser oferecida no prazo decadencial de 6 meses, contados do conhecimento da autoria, a lei silenciou acerca de eventual prazo para o oferecimento da requisicao. Entende-se, portanto, que a requisicao não está sujeita ao prazo decandencial, podendo ser oferecida a qualquer tempo, desde que nao tenha havido a extincao da punibilidade pelo advento da prescricao.
C-ERRADO.
Art. 44, CPP. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Queixa-Crime é a peca processual em crimes de acao penal de iniciativa privada (exclusiva,personalíssima e subsidiária da pública), subscrita por advogado dotado de procuracao com poderes especiais, tendo como destinatário o órgão jurisdicional competente, por meio do qual o querelante pede a instauracao do processo penal condenatório em face do autor do delito (querelado), a fim de que lhe seja aplicada a pena privativa de liberdade ou medida de seguranca.
D-ERRADO
Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal. - TACITAMENTE REVOGADO
Com o Art. 5, CC/02 e a revogacao do Art. 194 do CPP pela Lei 10.792/03, entende-se que ao completar 18anos,a vítima já é plenamente capaz, não havendo mais possibilidade de o direito de representacao ou queixar ser exercido por ascendente, já que este nao é mais seu resepresetante legal.
Art. 34, 50, p. único, CPP + S. 594/STF = REVOGATOS TACITAMENTE.
E-CORRETO -
Súmula 714 do STF "É concorrrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representacao do ofendido, para a acao penal por crime contra honra do servidor público em razão do exercício de suas funcoes".
No entendimento de Renato Brasileiro, a palavra "concorrente" foi uma imprecisão técnica. Na verdade, o termo correto seria legimitidade "alternativa", uma vez que ao ser oferecida representacao pelo ofendido, autorizando o MP a agir, nao seria mais possível o oferecimento da queixa-crime. Cabe portanto, o ofendido escolher a via eleita, ou representacao ou queixa-crime.
FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA, Manual de Processo Penal, 2016
Fazendo um breve comentáro sobre a alternativa B, é importante mencionar que a requisição é como se fosse uma autorização do ministro da Justiça para que o MP possa agir, o MP continua sendo o titular da ação.A requisição é condição específica da ação, ela não obriga o MP.
Além disso, a requisição do ministro da Justiça não está sujeita à decadência, mas o crime em si está sujeito à prescrição.
Questão difícil para quem passar certo tempo sem revisar.
Gab.e
(Súmula 714 do STF)
É concorrente a legitimidade do fendido, mediante queixa, e do Ministerio Público, condicionada à representação do ofendido, para ação penal por crime contra a honra do servidor púbico em razão do exercício de suas funções.
Literalidade da súmula 714 do Supremo Tribunal Federal.
Em razão disso, a resposta é o item E.
Acertei a questão, mas achei a A correta tbm, uma vez que na ação penal privada subsidiária da pública ocorre a PEREMPÇÃO IMPRÓPRIA, voltando o processo para as mãos do MP.
a) A perempção incide tanto na ação penal privada exclusiva quanto na ação penal privada subsidiária da ação penal pública. (ERRADO)
Na ação penal privada pode ocorrer a perempção da ação penal, que é a perda do direito de prosseguir na ação como punição ao
querelante que foi inerte ou negligente no processo.
b) Os prazos prescricionais e decadenciais incidem de igual forma tanto na ação penal pública condicionada à representação do ofendido quanto na ação penal pública condicionada à representação do ministro da Justiça. ( ERRADO)
O Ministro da justiça NÃO TEM PRAZO PARA OFERECER A REQUISIÇÃO, pode fazê-lo a qualquer tempo ( Não se sujeita aos 6 MESES DE PRAZO como na representação). PORTANTO, NÃO TEM DECADENCIA.
c) De regra, não há necessidade de a queixa-crime ser proposta por advogado dotado de poderes específicos para tal fim, em homenagem ao princípio do devido processo legal. ( ERRADO )
A nossa querida amiga Marisa Mascarenhas explicou perfeitamente essa alternativa.
d) Tanto na ação pública condicionada à representação quanto na ação penal privada, se o ofendido tiver menos de vinte e um anos de idade e mais de dezoito anos de idade, o direito de queixa ou de representação poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal. (ERRADO)
Embora o dispositivo legal ( ART. 34 CPP )estabeleça que se o ofendido tiver mais de 18 e menos de 21 anos tanto ele quanto seu representante legal possam apresentar a representação, este artigo perdeu o sentido com o advento do Novo Código Civil em 2002, que estabeleceu a maioridade
civil em 18 anos.
e) É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. (CERTA)
Caso algo esteja errado avisem !!
SÚMULA DO STF 714;
É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA Á REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante (reu) no curso da ação penal privada, acarretando a extinção da punibilidade do querelado.
Cabe a perempção na ação penal privada subsidiária da pública, só que ela não é extintiva da punibilidade e atinge apenas o particular, acontecendo a perempção o M.P. assume o processo como parte principal e o particular é afastado.
a QUEIXA poderá ser feita por procurador com poderes especiais (...) esse poderá da a entender que não é obrigatório, não concordam???
Quanto ao ERRO da ALTERNATIVA (A)
Chamo a atenção que a AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA se trata de de AÇÃO ORIGINALMENTE PÚBLICA.
Portanto:
Não se aplica a PEREMPÇÃO.
Não se admite o PERDÃO DO OFENDIDO.
Não há PAGAMENTO CUSTAS/DESPESPESAS JUDICIAIS.
Ache os erros e ganhe a questão, muito boa essa acerto devido o erro das demais.
Carreiras Policiais.
Súmula 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
LETRA “A” – ERRADA – A perempção ocorre quando há o abandono da causa, em razão de comportamento desidioso da parte. Ao contrário do que afirma a questão, este instituto só incide na ação penal privada, pois decorre do direito de queixa. Art. 60 do CPP:
“ Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal”:
Ao contrário do afirmado por um colega, não existe Perempção Imprópria, o que existe é Decadência Imprópria.
LETRA “B” – ERRADA – A Lei quedou-se silente quanto ao prazo decadencial da requisição feita Ministro da Justiça. Insta salientar que a requisição feita pelo Ministro da Justiça é bem diferente da representação do ofendido.
LETRA “C” – ERRADA – A queixa-crime deve ser proposta por advogado, sendo corolário do próprio conceito deste instituto: Queixa-crime é peça inicial acusatória ofertada pelo ofendido ou seu representante legal, por intermédio de advogado. Art. 44 do CPP:
“Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”.
LETRA “D” – ERRADA – Art. 34 do CPP:
“ Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal”.
Embora haja aquela situação toda com espeque no Código Civil, ocorre que o artigo 34 ainda não foi revogado expressamente. O que tem que ficar na cabeça é que o artigo 34 faz referência somente ao direito de queixa, não havendo previsão legal para o direito de representação.
LETRA “E” – CORRETA: Súmula 714 do STF:
Súmula 714 do STF: “É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES”.
Como podemos perceber na Súmula 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Atentar-se apenas que, a despeito do enunciado da súmula e segundo alguns doutrinadores, entre eles Renato Brasileiro, a legitimidade não seria concorrente, mas, sim, alternativa. Segundo esses doutrinadores, a escolha de uma dessas ações (pública ou privada) exclui inevitavelmente a outra. Em prova objetiva, seguir a súmula, obviamente.
LETRA E CORRETA
EXEMPLO:No caso da calúnia praticada contra funcionário público
, em razão de suas funções (art. 141, II, do CP), a ação será:
• Ação penal privada; ou
• Ação penal pública condicionada à representação.
Trata-se de uma hipótese de legitimação concorrente, ou seja, a vítima poderá optar entre oferecer queixa-crime (ação penal privada) ou, então, oferecer uma representação para que o MP denuncie o acusado (ação penal pública condicionada). Veja o que diz a Súmula 714 do STF:
Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
SUMULA 714, STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções." (grifos nossos)
Perempção, trata-se de uma verdadeira sanção processual em razão da desídia do titular da ação penal privada por não praticar atos necessários ao prosseguimento da ação, cujos exemplos estão no artigo 60 do CPP.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Diz a Súmula 714 do STJ que há titularidade concorrente nesse tipo de ação. A vítima pode escolher entre ela mesma propor a ação (mediante queixa) ou deixar para que o MP o faça (mediante representação).
Parece que o examinador da cespe gosta de Renato Brasileiro, pois toda questão parece ser retirada do livro dele
Gabarito letra E, súmula 714 STF.
Fiquei com dúvida nessa alternativa:
c) De regra, não há necessidade de a queixa-crime ser proposta por advogado dotado de poderes específicos para tal fim, em homenagem ao princípio do devido processo legal.
Art. 44, CPP. A queixa PODERÁ ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
A queixa crime não pode ser proposta pelo ofendido?
Acredito que essa questão tembém esteja correta, pois a queixa crime pode ser proposta tanto por advogado tanto pelo ofendido. Não é isso???
Súmula 714, STF
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Sobre a alternativa a):
P E REMPÇÃO, é só lembrar que aplica-se exclusivamente em ação penal privada!
Mnemônico:
Privada
Exclusiva
Súmula 714 STF A galera responde a mesma coisa, pra que isso ?? Só pra dizer que sabae ?Comente algo pra agregar papagaios !!!
É uma questão bem chata de responder, especialmente pelas alternativas A, D e E.
Na alternativa A, que diz que "a perempção incide tanto na ação penal privada exclusiva quanto na ação penal privada subsidiária da ação penal pública", não está errada. Apenas as CONSEQUÊNCIAS serão diferentes, já que, na ação penal privada, vai implicar na extinção da punibilidade (art. 107, IV do CP), enquanto na subsidiária, o MP deverá retomar a titularidade da ação (art. 29 do CPP).
A alternativa D, por sua vez, confunde pela literalidade do CPP. No entanto, sabe-se que os arts. 34, 52 e 54 foram tacitamente revogados.
Por fim, a letra E, que é cópia da Súmula 714 do STF (É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra honra do servidor público em razão do exercício de suas funções). Porém, boa parte da doutrina aponta que o enunciado está equivocado, à medida que não se trata de concorrência, mas sim de legitimidade ALTERNATIVA, pois o exercício de uma obsta o da outra.
Em regra, no caso de calúnia, a ação penal é privada.
Em outras palavras, se o agente praticar calúnia contra determinada pessoa, esta terá que ajuizar uma queixa-crime contra o ofensor. Em regra, o MP não será o autor desta ação penal.
No caso da calúnia praticada contra funcionário público, em razão de suas funções (art. 141, II, do CP), a ação será:
• Ação penal privada; ou
• Ação penal pública condicionada à representação.
Trata-se de uma hipótese de legitimação concorrente, ou seja, a vítima poderá optar entre oferecer queixa-crime (ação penal privada) ou, então, oferecer uma representação para que o MP denuncie o acusado (ação penal pública condicionada). Veja o que diz a Súmula 714 do STF:
Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/competencia-para-julgar-excecao-da.html
pessoas que comentam todas as alternativas, sério pessoal, vcs são foda!
Obrigado!
a- ERRADO. Perempção só ocorre em ação penal privada
b- ERRADO. Não há prazo decadencial para requisição do Ministro de Justiça ao MP, ele pode oferecer a qualquer tempo desde que não extinta a punibilidade.
c-ERRADO. Pra advogado exercer o direito a queixa ou representação necessita de procuração especial outorgando ao mesmo poderes pra praticar o ato, não bastando a mera procuração genérica pra representar em processo.
d-ERRADO. Representante pra quem tem menos de 18, esse dispositivo não tem mais eficácia devido as mudanças legislativas que reduziram a maioridade pra 18 anos.
e- CORRETO. Súmula 714 STF É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
LEGITIMIDADE
Súmula 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
OBS: O gabarito letra E usa a literalidade da súmula. Questão semelhante foi cobrada na prova do (Cesp/TJ/PI/Juiz/2007) onde o gabarito também era letra E. BONS ESTUDOS.
aquele velho "X" na letra B, quando encontra a palavra REPRESENTAÇÃO (em vez de requisição) do ministro da justiça
PEREMPTA------> SOMENTE SE PROCEDE MEDIATE QUEIXA-----> A-)
Perempção Querelante = PQ como no alfabeto
Súmula 714 STF É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
a) A perempção incide tanto na ação penal privada exclusiva quanto na ação penal privada subsidiária da ação penal pública.
[Errado]: na verdade, a perempção é um instituto aplicável apenas as ações de iniciativa privada. Como nesse caso o querelante está se valendo de uma ação que naturalmente é pública, não se aplica a perempção.
obs.: o mesmo raciocínio é válido para outras situações parecidas, ex.: renúncia, desistência de prosseguir na ação.
b) Os prazos prescricionais e decadenciais incidem de igual forma tanto na ação penal pública condicionada à representação do ofendido quanto na ação penal pública condicionada à representação do ministro da Justiça.
[Errado]: não há prazo decadencial (aquele de 6 meses) de oferecimento das ações que necessitam de requisição do Ministro da Justiça. Essas ações podem ser oferecidas a qualquer tempo, desde que não esteja extinta a punibilidade do agente (hipóteses do art. 107, CP)
Aprofundando (se vc quiser): existem atualmente duas hipóteses dessas ações
1) crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do BR. (art. 7º, §3º, alínea "b", CP)
2) crimes contra a honra praticados contra o Presidente ou chefe de governo estrangeiro (art. 145, §Único, CP)
Tal requisição é de natureza política (lembra que o Ministro da Justiça é indicado pelo Presidente) e portanto, não é dotada de obrigatoriedade (como são as ações penais públicas), portanto, além prazo para oferecimento que é diferenciado, elas também são dotadas de discricionariedade.
c) De regra, não há necessidade de a queixa-crime ser proposta por advogado dotado de poderes específicos para tal fim, em homenagem ao princípio do devido processo legal.
[Errado]: art. 44, CPP "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais [...]
Aprofundando
obs.: Em regra, tudo que falar de ação penal privada, pode saber que vai ter que ter poderes especiais.
obs.2: Nem todos os atos manifestados através de poderes especiais precisam de ser praticados por um procurador, ex.: perdão aceito (art. 55, CPP)
d) Tanto na ação pública condicionada à representação quanto na ação penal privada, se o ofendido tiver menos de vinte e um anos de idade e mais de dezoito anos de idade, o direito de queixa ou de representação poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
[Errado]: atualmente perdeu o objeto, pois o art. 5º CC estabelece a maioridade civil aos 18 anos de idade.
e) É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
[CORRETA]
Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Aprofundando: essa é a única hipótese atualmente de legitimidade concorrente no código.
Repito o comentário de um colega aqui do Qconcurso - que vi em uma questão anterior: a CEBRASPE tem uma TARA pela súmula 714 do STF.
QUANTO A QUESTÃO "D", NÃO PODERIA O MENOR DE 21 E MAIOR DE 18, CONSTITUIR UM REPRESENTANTE LEGAL?
Súmula 714 STF, o cespe AMA cobrá-la.
A) a perempção só acontece no caso de ação penal privada
B) os prazos prescricionais sim, mas os decadenciais não, uma vez que o MJ não possui prazo limite para propor o início da ação penal.
C) a ação penal DEVE ser iniciada por procurador com poderes especiais
D) com o novo CPC isso não é mais possível
E) Súmula do STF que cai em todas as provas menos na minha.
Eu achei que contra honra do servidor era pública incondicionada
Marcelo, o que adianta cair esse tipo de questão na sua prova?
Se voce estuda muito tem que pedir questoes dificeis, pois se só cair questoes faceis a probabilidade de voce se classificar melhor vai diminuir devido a tantos acertos dos outros candidatos..
Essa sumula ja está muito manjada pela vunesp, cespe e fcc..
Acerca da ação penal, suas características, espécies e condições, é correto afirmar que:
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
A) a perempção só acontece no caso de ação penal privada
b)os prazos prescricionais sim, mas os decadenciais não, uma vez que o MJ não possui prazo limite para propor o início da ação penal.
c) a ação penal DEVE ser iniciada por procurador com poderes especiais 44,CPP
D)com o novo CPC isso não é mais possível
e) SUMULA 714 STF É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
(E)
Outra igual da Cespe que ajuda a responder:
Há legitimidade concorrente do ofendido e do MP para a persecução de crimes contra a honra de funcionário público em razão de suas funções.(C)
Gnt, não sei vocês, mas acho que a alternativa C ficou mau escrita:
"De regra, não há necessidade de a queixa-crime ser proposta por advogado dotado de poderes específicos para tal fim, em homenagem ao princípio do devido processo legal."
Pois o ofendido num pode propor a queixa-crime??? Então qual seria o erro da questão???
Se o ofendido de fato pode propor a queixa-crime, então não é necessário ela ser proposta por um advogado dotado de poderes específicos.
no uso da força letal
E
SUM.714,STF
A: Perempta a subsidiaria, volta pro MP
B: Condicionada a REQUISIÇAO do MJ nao tem prazo para oferecimento, sendo o mesmo da PPP
C: Queixa crime=A.P.Privada=Principio da Disponibilidade(oportunidade+conveniencia)
D: Apenas o direito de queixa, conforme o art.34.CPP (QUE NAO FOI REVOGADOOOOO)
APENAS REPOSTANDO
A - ERRADO.
Perempcao: é a perda do direito de prosseguir com o exercício da acao penal exclusivamente privada ou personalíssima em virtude da desídia do querelante, com a consequente extincao da punibilidade. Aplicacao do Princípio da Disponibilidade da Acao Penal de Iniciativa Privada.
B-ERRADO.
Ao contrário da representacao, que deve ser oferecida no prazo decadencial de 6 meses, contados do conhecimento da autoria, a lei silenciou acerca de eventual prazo para o oferecimento da requisicao. Entende-se, portanto, que a requisicao não está sujeita ao prazo decandencial, podendo ser oferecida a qualquer tempo, desde que nao tenha havido a extincao da punibilidade pelo advento da prescricao.
C-ERRADO.
Art. 44, CPP. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Queixa-Crime é a peca processual em crimes de acao penal de iniciativa privada (exclusiva,personalíssima e subsidiária da pública), subscrita por advogado dotado de procuracao com poderes especiais, tendo como destinatário o órgão jurisdicional competente, por meio do qual o querelante pede a instauracao do processo penal condenatório em face do autor do delito (querelado), a fim de que lhe seja aplicada a pena privativa de liberdade ou medida de seguranca.
D-ERRADO
Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal. - TACITAMENTE REVOGADO
Com o Art. 5, CC/02 e a revogacao do Art. 194 do CPP pela Lei 10.792/03, entende-se que ao completar 18anos,a vítima já é plenamente capaz, não havendo mais possibilidade de o direito de representacao ou queixar ser exercido por ascendente, já que este nao é mais seu resepresetante legal.
Art. 34, 50, p. único, CPP + S. 594/STF = REVOGATOS TACITAMENTE.
E-CORRETO -
Súmula 714 do STF "É concorrrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representacao do ofendido, para a acao penal por crime contra honra do servidor público em razão do exercício de suas funcoes".
No entendimento de Renato Brasileiro, a palavra "concorrente" foi uma imprecisão técnica. Na verdade, o termo correto seria legimitidade "alternativa", uma vez que ao ser oferecida representacao pelo ofendido, autorizando o MP a agir, nao seria mais possível o oferecimento da queixa-crime. Cabe portanto, o ofendido escolher a via eleita, ou representacao ou queixa-crime.
FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA, Manual de Processo Penal, 2016
A banca tem um caso de amor pela súmula Súmula 714 do STF - "É concorrrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representacao do ofendido, para a acao penal por crime contra honra do servidor público em razão do exercício de suas funcoes".
Art. 31 CPP
"No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."
A-ERRADA.
Art. 25, CPP. A representacao será irretratável, depois de oferecida (ato do MP) a denúncia
B-CORRETA
Art. 31, CPP. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na acao passará ao conjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Morte ou Ausencia -----> CADI (Sucessão Processual)
C-ERRADA
Renúncia # Perdão do Ofendido
Renúncia = P. Oportunidade/Conveniencia; Ato Unilateral (independe de aceitacao); Ocorre antes de iniciar o processo; Concedida a um coautor/particípe estende-se aos d+, vigora o P. Indivisibilidade
Perdão do Ofendido = P. Disponibilidade; Ato bilateral (depende de aceitacao); Concedido durante o curso do processo; Concedido a um dos querelados, estende-se aos d+, vigora o P. Indivisibilidade.
D-ERRADA
Nao configura inércia do MP a manifestacao sobre o arquivamento do IP, já que este é o titular da acao penal, e nao vincula sua opnio delicti , por expemplo, pode aplicar-se analogicamente as hipóteses de rejeicao da denúncia da peca acustatória e de absolvicao sumária, Arts. 395 e 397, CPP, respectivamente.
E-ERRADA
Art. 27, CPP. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA, Manual de Processo Penal.
LETRA B CORRETA
CPP
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
CPP Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
1° Cônjuge
2° Ascendente
3° Descendente
4° Irmão
MUITA ATENÇÃO!! Esse rol é PREFERENCIAL e TAXATIVO.
No caso de MORTE DO OFENDIDO, ou de declaração de ausência, o direito de queixa, ou de dar prosseguimento à acusação, passa a ser do CcADI ( CÔNJUGE-COMPANHEIRO, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IMRÃO ) CUIDADO pois é um ROL TAXATIVO e sucessivO !! A ordem é essa CcADI conforme dispõem o art. 31 CPP.
GAB:B
COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS
Quando o art. 3º do CPP dispõe que a lei processual penal admite o emprego da analogia, há de se
ficar atento à verdadeira natureza da norma, ou seja, se se trata de norma genuinamente processual
penal ou se, na verdade, estamos diante de norma processual mista dispondo sobre a pretensão
punitiva e produzindo reflexos no direito de liberdade do agente. Afinal, na hipótese de estarmos
diante de norma processual mista versando sobre a pretensão punitiva, não se pode admitir o
emprego da analogia em prejuízo do acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Bom exemplo disso diz respeito à sucessão processual prevista no art. 31 do CPP. Segundo o referido
dispositivo, no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o
direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou
irmão. Por força do disposto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal (“Para efeito da proteção do
Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a
lei facilitar sua conversão em casamento”), grande parte da doutrina insere no rol dos sucessores o
companheiro. Logo, a ordem seria cônjuge (ou companheiro), ascendente, descendente ou irmão. A
nosso ver, todavia, não se pode incluir o companheiro nesse rol, sob pena de indevida analogia in
malam partem. A inclusão do companheiro ou da companheira nesse rol de sucessores produz
reflexos no direito de punir do Estado, já que, quanto menos sucessores existirem, maior é a
possibilidade de que o não exercício do direito de representação ou de queixa no prazo legal
acarrete a extinção da punibilidade pela decadência. Portanto, cuidando-se de regra de direito
material, não se pode querer incluir o companheiro, sob pena de indevida analogia in malam partem,
malferindo o princípio da legalidade (CF, art. 5º, XXXIX).
FONTE: RENATO BRASILEIRO
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
Não entendi muito bem o erro da alternativa D alguém pode esclarecê-la por favor?!
Adilane Melo, ao requerer o arquivamento, o MP não está sendo inerte, condição necessária para que haja a ação penal privada subsidiária da pública, mas está agindo pautado no exercício de suas atribuições...a inércia se caracteriza quando ele deixa de atuar, o que não é o caso.
ATENÇÃO
A alternativa "B" comporta uma exceção, que é no caso da ação penal privada personalíssima. Esta é exercida exclusivamente pela vítima, e no caso de sua morte não será possível a sucessão. A ação penal privada personalíssima restringe-se, atualmente, ao crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento (art. 236, CP).
Portanto, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão tem o direito de oferecer a queixa e prosseguir na ação penal privada em caso de morte do ofendido, salvo no caso de ação penal privada personalíssima. Sendo assim, por generalizar, a questão está incorreta. Cabe recurso!
ART 31 CPP;
NO CASO DE MORTE DO OFENDIDO OU QUANDO DECLARADO AUSENTE POR DECISÃO JUDICIAL, O DIREITO DE OFERECER QUEIXA OU PROSSEGUIR NA AÇÃO PASSARÁ AO CÔNJUGE, ASCENDENTE , DESCENDENTE OU IRMÃO.
Adilane Melo:
Sobre a alternativa D:
Tem-se que para haver ação penal privada subsidiária da pública há a necessidade de inércia do MP, ou seja, ele não propõe o arquivamento, não denuncia ou não requer diligências. Veja que na questão o MP manifesta-se pelo arquivamento, o que desconfiguraria inércia.
Tenho o mesmo pensamento de Clebson Morais, tb acho que caberia recurso.
DICA:
Cônjugue
Ascendente
Descente
Irmão
OBS: Lista TAXATIVA (Não pode ser ampliada)
A - errada : ação penal que exija representação, esta será retratável antes do recebimento da denúncia.
B - Correta: Art. 24 (...) § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993).
C - errada: Após o ajuizamento da demanda o que poderá ocorrer é o perdão do ofendido.
Nos termos do art. 51 do CPP: Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
D - errada: Somente se Admite-se ação penal privada subsidiária da pública no caso de o Ministério Público fica inerti.
E- errada: Em se tratando de ação penal pública condicionada, não e qualquer cidadão, somente aqueles que tem legitimidade para representar, o ofendido e seu representante legal ou ascendente, decendente e irmãos esse três ultimos a se tratar da morte do polo ativo.
questão tranquila, mas sacana
A RENÚNCIA é um ato unilateral do ofendido, todavia, o PERDÃO não porque este depende do consentimento do destinatário.
Mayk Ruanny, em relação à letra A, sua fundamentação está em parte equivocada!
A representação, nas ações penais públicas condicionadas, é condição de procedibilidade.
Ela pode, segundo a regra geral, exposta no artigo 25 do CPP, ser retratada até o OFERECIMENTO da denúncia! Esta é a regra geral.
Quanto à representação nos crimes de ação penal pública condicionada contra a mulher, em que há aplicação da Lei Maria da Penha, é que a representação poderá ser retratada até o RECEBIMENTO da denúncia!!
Cuidado para não confundir!!
Art.31/CPP --> (C).C.A.D.I.= (COMPANHEIRO(A)). CÔNJUGE. ASCENDENTE. DESCENDENTE. IRMÃO.
CADI , QUESTÃO DADA!!
MAS FAZENDO UM ADENDO, CASO A AÇÃO PENAL PRIVADA FOR PERSSONALÍSSIMA O CADI ESTÁ PROÍBIDO DE OFERECER A QUEIXA!!
EASY BUSY
Questão E, o erro:
Art. 27, CPP. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, POR ESCRITO, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
e)
Em se tratando de ação penal pública condicionada, qualquer cidadão poderá provocar a iniciativa do Ministério Público para a propositura da ação penal, fornecendo-lhe informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
OLHA A PEGADINHA DO MALANDROOOOO !!!! FIQUEM LIGADOSSSS
a) Nos crimes que se processem mediante ação penal que exija representação, esta será retratável mesmo após o recebimento da denúncia. [Só até o oferecimento]
b) Cônjuge, ascendente, descendente ou irmã(o) tem o direito de oferecer a queixa e prosseguir na ação penal privada em caso de morte do ofendido.
c) Tanto a renúncia quanto o perdão, institutos que se estendem aos corréus e extinguem a punibilidade, independentemente de aceite, são atos unilaterais de desistência do ofendido em relação à ação penal privada. [O perdão é bilateral, necessita do aceite]
d) Admite-se ação penal privada subsidiária da pública no caso de o Ministério Público manifestar-se pelo arquivamento do IP ou deixar de oferecer denúncia no prazo legal. [Somente quando o MP não cumpre o prazo legal, que é de 5 dias ou 15 dias, a depender se o réu está preso ou solto]
e)Em se tratando de ação penal pública condicionada, qualquer cidadão poderá provocar a iniciativa do Ministério Público para a propositura da ação penal, fornecendo-lhe informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. [ O Art. 27, CPP não diz que tem que se incondicionada, basta ser ação penal pública]
Falou besteira, Marcos Silva. Não tem nada a vê com a palavra "cidadão".
Famoso CADI: CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE E IRMÃO.
O CADI pode, em regra, oferecer no lugar do de cujus, porém, existe uma exceção que não admite essa transferência ao CADI, qual é?
O único delito do CP que se classifica como ação privada personalíssima, que uma vez que o ofendido morre, não pode passar ao CADI.. Só não lembro o artigo do Código penal que é a única hipótese dessa classificação.
ARTIGO 236, CP, EXCEÇÃO , PERSONALISSIMA.
concordo com o colega CLEBSON MORAES ! a alternativa generalizou
Cônjuge, ascendente, descendente ou irmã(o) tem o direito de oferecer a queixa e prosseguir na ação penal privada em caso de morte do ofendido.
OBS: ANTES DA AÇÃO PENAL. a questão genaralizou .
...
e) Em se tratando de ação penal pública condicionada, qualquer cidadão poderá provocar a iniciativa do Ministério Público para a propositura da ação penal, fornecendo-lhe informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
LETRA E - ERRADA – No caso de ação penal pública condicionada à representação, só quem pode desencadear a persecução criminal é a vítima, ou no caso de sua morte ou ausência, o seu cônjuge, ascendente, descendente e irmão. Nesse sentido, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 166 e 167):
“d) Representação da vítima (delatio criminis postulatória): nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, ou seja, naqueles em que o legislador, por uma questão de política criminal, conferiu à vítima o poder de autorizar ou não a persecução criminal, se ela resolve fazê-lo, noticiando o fato para que o inquérito seja instaurado, estará representando. A representação funciona como verdadeira condição de procedibilidade, e sem ela, o inquérito não poderá ser instaurado. E se for? A vítima poderá impetrar mandado de segurança para trancá-lo, afinal é latente a violação de direito líquido e certo do ofendido de não ver iniciada a investigação sem sua autorização.” (Grifamos)
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública (AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA), fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Artigo 29 = ação privada subsidiaria da publica
Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao MP:
1) Aditar a queixa;
2) repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva;
3) intervir em todos os termos do processo;
4) fornecer elementos de prova;
5) interpor recurso;
6) a todo tempo no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
a CIDA morreu!
C ônjuge
I rmão
D escendente
A Ascendente
O art. 27 do CPP só se aplica aos crimes de ação penal pública incondicionada então? Fiquei com essa dúvida pq o CPP não especifica, mas a assertiva foi considerada incorreta quando se referiu à condicionada.
Famoso CADI: CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE E IRMÃO. Porém, existe uma exceção que não admite essa transferência ao CADI, que é: único delito do CP que se classifica como ação privada personalíssima, que uma vez que o ofendido morre, não pode passar ao CADI.
tão fácil assim chega dá medo de marcar..
A pessoa é tão cismada com a Cespe que fica tentando achar o erro quando a correta tá na cara que tá correta. kkkkkk..
Errei pois a questão generalizou e pensei no caso da privada personalissima que e exclusiva do ofendido não se extendendo ao CADE
EEErmão kkk carioquêx
a) Nos crimes que se processem mediante ação penal que exija representação, esta será retratável mesmo após o recebimento da denúncia.
Penso que a alternativa está correta, uma vez que a ação penal não é retratável após o oferecimento da denúncia. Pois, pode o MP receber a denuncia e o querelante retratá-la várias vezes até o oferecimento ao juízo e, respeitando-se o prazo decadencial de 6 meses.
Não caberia recurso? Pois na ação privada personalissima não tem os representantes CADI.
41 comentários?! Vim pensando que fosse uma pegadinha.
A) errada. Nos crimes de ação penal condicionada a representação, só é possível a retratação anteriormente ao oferecimento da denúncia.
B) certa.Nos crimes de ação penal privada, em caso de morte do querelante, o CADI poderá prosseguir com a acao penal.
C) errada.embora o perdao é a renúncia sejam extenaiveis aos correus, o perdao é bilateral porém a renúncia é unilateral. O perdao se dar depois de iniciada a ação penal e a renúncia ocorre antes do início da acao penal.
D) errada. Somente em caso de prescrição dos prazos pelos MP é que poderá ser proposta ação penal privada subsidiária da publica.
É) errada.nao é qualquer cidadão, mas somente o ofendido(querelante).
CPP - Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
C )Tanto a renúncia quanto o perdão, institutos que se estendem aos corréus e extinguem a punibilidade, independentemente de aceite, são atos unilaterais de desistência do ofendido em relação à ação penal privada. (ERRADA)
Renúncia ---->>>> unilateral - ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
Perdão ---- >>>> bilateral - DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (EXPRESSO OU TÁCITO)
A) Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
B) Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
C) Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
D) Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
E) Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
a) Nos crimes que se processem mediante ação penal que exija representação, esta será retratável mesmo após o recebimento da denúncia.
Questão que deveria ter sido anulada pois, a representação é irretratável após o oferecimento da denúncia, não após o recebimento, são coisas diferentes, o MP recebe a denúncia e durante esse hiato o ofendido pode retratá-la.
a) A representação é irretratável depois de OFERECIDA a denúncia;
b) Certo, letra de lei!
c) Ato bilateral, depende de aceitação;
d) Somente se houver inércia do MP, nessa caso não houve;
e) Ação penal púbica, não necessariamente condicionada.
Gabarito - letra B.
CPP - Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
O tal do CADI...
Em ação penal personalissima, não há como passar a ação para o CADI. Essa questão deveria de ser anulada.
R: Gabarito B
A) Nos crimes que se processem mediante ação penal que exija representação, esta será retratável mesmo após o recebimento da denúncia.CORRETO: A REPRESENTAÇÃO SERÁ IRRETRATÁVEL, DEPOIS DE OFERECIDA A DENUNCIA.CORRETO: A REPRESENTAÇÃO SERÁ RETRATÁVEL ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA.
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B)Cônjuge, ascendente, descendente ou irmã(o) tem o direito de oferecer a queixa e prosseguir na ação penal privada em caso de morte do ofendido.
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C) Tanto a renúncia quanto o perdão, institutos que se estendem aos corréus e extinguem a punibilidade, independentemente de aceite, são atos unilaterais de desistência do ofendido em relação à ação penal privada. CORRETO: NO CASO DO PERDÃO É NECESSARIO QUE O QUERELADO ACEITE.
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D)Admite-se ação penal privada subsidiária da pública no caso de o Ministério Público manifestar-se pelo arquivamento do IP ou deixar de oferecer denúncia no prazo legal. CORRETO: ADMITE-SE SOMENTE SE O MP FICAR INERTE ( AÇÃO PENAL NÃO É INTENTADA NO PRAZO LEGAL) . ARQUIVAMENTO NÃO É INÉRCIA.
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E)Em se tratando de ação penal pública condicionada, qualquer cidadão poderá provocar a iniciativa do Ministério Público para a propositura da ação penal, fornecendo-lhe informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. CORRETO: QUALQUER DO POVO PODERÁ PROVOCAR O MP, MAS SOMENTE NOS CASOS DE AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA. A.P.P CONDICIONADA SOMENTE CPNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMÃO (A) DA VITIMA.
au revoir
Tem gente batendo de frente com o CPP mesmo? querendo anular questão? oi? kkkk
B) Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. FAMOSO "CADI"
já diz Simone e Simaria: Chora não coleguinha kkkkk bom domingo de estudos (ou qual que seja o dia que você esteja vendo, bons estudos).
Pra descomplicar. O erro da letra "e" está em dizer que é "qualquer cidadão" quando na verdade é "qualquer pessoa do povo"
Considerando o que dispõe o CPP relativamente à ação penal, é correto afirmar que:
Cônjuge, ascendente, descendente ou irmã(o) tem o direito de oferecer a queixa e prosseguir na ação penal privada em caso de morte do ofendido.
EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA "D", POIS OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS EM RELAÇÃO AS DEMAIS QUESTÕES JÁ ESTÃO BEM ESCLARECEDORAS.
D - Admite-se ação penal privada subsidiária da pública no caso de o Ministério Público manifestar-se pelo arquivamento do IP ou deixar de oferecer denúncia no prazo legal.
DE FATO, A SUBSIDIÁRIA CABERÁ ANTE A INÉRCIA DO MP, MAS NÃO CABERÁ NO CASO DE ARQUIVAMENTOS.
PORÉM, APROVEITANDO O ASSUNTO, É BOM LEMBRARMOS DAS ALTERAÇÕES DO PACOTE ANTICRIME QUE CONSIDERAVELMENTE, ALTEROU O ART. 28 DO CPP {TALVEZ A ALTERAÇÃO MAIS POLÊMICA - EMBORA ESTEJA SUSPENSO PELO SUPREMO, É POSSÍVEL DE COBRANÇA EM PROVAS}.
POIS BEM. NO CASO DE ARQUIVAMENTO A VÍTIMA OU O SEU REPRESENTANTE, QUANDO NÃO CONCORDAREM, PODERÃO NO PRAZO DE 30 DIAS, CONTADOS DA DATA DA COMUNICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, REMETER OS AUTOS PARA A INSTÂNCIA SUPERIOR DO PRÓPRIO MP.
E QUANDO A VÍTIMA FOR O ESTADO - UNIÃO, MUNICÍPIO E ESTADO - A REVISÃO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO, PODERÁ SER PROVOCADA PELO REPRESENTANTE JUDICIAL DO ÓRGÃO.
Nos crimes que se processem mediante ação penal que exija representação, esta será retratável somente até o oferecimento da denúncia.
Cônjuge, ascendente, descendente ou irmã(o) tem o direito de oferecer a queixa e prosseguir na ação penal privada em caso de morte do ofendido.
Tanto a renúncia quanto o perdão são institutos que se estendem aos corréus e extinguem a punibilidade, mas o perdão depende de aceite, sendo, portanto, um ato bilateral de desistência do ofendido em relação à ação penal privada.
Admite-se ação penal privada subsidiária da pública no caso de o Ministério Público deixar de oferecer denúncia no prazo legal, mas não no caso de ele manifestar-se pelo arquivamento do IP.
Em se tratando de ação penal pública, condicionada ou incondicionada, qualquer cidadão poderá provocar a iniciativa do Ministério Público para a propositura da ação penal, fornecendo-lhe informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
CCADI: Leia-se "CACADI"
Companheiro
Conjuge
Ascendente
Descendente
Irmão
As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procebidilidade.
Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a
iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os
fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da
ação e discussão do fato em juízo.
Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).
O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.
Os princípios aplicáveis a ação penal privada são:
1) Princípio da oportunidade ou conveniência: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;
2) Princípio disponibilidade: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:
“Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:C) INCORRETA: na ação penal privada vigora o princípio da oportunidade ou conveniência e a renúncia decorre deste princípio e pode ocorrer antes do início da ação penal, é ato unilateral e não depende de aceitação, ao contrário do perdão, que é ato bilateral e depende de aceitação (artigo 51 do Código de Processo Penal).
D) INCORRETA: ação penal privada subsidiária da pública está prevista no artigo 5º, LIX, da Constituição Federal e no artigo 29 do Código de Processo Penal. Ocorre que a ação penal privada subsidiária da pública poderá ser interposta no caso de omissão do Ministério Público e não em caso de este ter se manifestado pelo arquivamento do Inquérito Policial.
E) INCORRETA: No caso de ação penal pública condicionada esta depende da representação, condição de procedibilidade, que deverá ser oferecida pelo ofendido ou seu representante legal.
Resposta: B
DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.
Gabarito B, porém, sobre a letra D: A conduta posterior do Ministério Público, após o decurso do prazo para o oferecimento da denúncia, não obsta o direito de queixa subsidiária, nem mesmo quando essa conduta inerte do Ministério Público disser respeito à arquivamento do inquérito ou produção de diligências complementares. Assim sendo, como direito da vítima de ver o direito sendo aplicado ao caso, mesmo que ela saiba que esse atraso no oferecimento da denúncia se deve ao fato de diligências complementares, ainda assim poderá oferecer queixa substitutiva.
Fontes: meu caderno de estudo
A alternativa A também está correta, pois o CPP não fala "depois de RECEBIDA" e sim "depois de OFERECIDA".
Logo, no intervalo entre o recebimento e o oferecimento, a ação é retratável.
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Me corrijam se interpretei errado.
Não achei o erro da E. Fui por eliminação.
A - CORRETA
art.5º § 3o CPP Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Quando é crime de ação pública incondicionada, são várias as formas de instauração do inquérito:
- De ofício – quando toma conhecimento da existência de um crime o delegado deve agir.
-Requisição da autoridade judiciária ou do MP (a maioria entende ser inconstitucional a iniciativa por requisição da autoridade judiciária).
-Requerimento do ofendido ou do seu representante legal
-Notícia por qualquer do povo: qualquer pessoa ao tomar conhecimento de um crime pode levar ao conhecimento do delegado.
-Auto de prisão em flagrante
B- CORRETA
Art.5 § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
C- INCORRETA
Art.5º CP § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
Diante do indeferimento cabe recurso para o chefe de policia. É um recurso inominado. Chefe de polícia vai a depender do Estado, em alguns é os secretario de segurança pública ou o delegado geral da policia civil como ocorre em SP. No âmbito federal seria o superintendente da policia federal.
D - CORRETA
(Ver comentário referente a letra "A")
E - CORRETA
Art.5º § 4o CPP O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Nesse caso, o delegado não pode instaurar o inquérito de ofício.
LETRA C INCORRETA
ARTIGO 5° CPP:
PARAGRÁFO 2°: DO DESPACHO QUE INDEFERIR O REQUERIMENTO DE ABERTURA DO INQUÉRITO CABERÁ RECURSO PARA O CHEFE DE POLÍCIA.
GABARITO C
INSTAURAÇÃO DO IP
PÚBLICA:
INCONDICIONADA
- DE OFICIO: PELA AUTORIDADE POLICIAL
- A REQUISIÇÃO: MP ou AUTORIDADE JUDICIÁRIA
- REQUERIMENTO: OFENDIDO
- E POR AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CONDICIONADA
- REPRESENTAÇÃO: DO OFENDIDO
- REQUISIÇÃO: MINISTRO DA JUSTIÇA
PRIVADA
- EXCLUSIVA (COMUM)
- PERSONALÍSSIMA
- SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
bons estudos
Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial.
e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
E se tratando de ação penal pública condicionada?
Poderá a autoridade instaurar o inquérito sem a representação?
Caberá recurso ao chefe de polícia da decisão que indeferir o requerimento de abertura de inquérito.
Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso ao CHEFE DE POLÍCIA.
LETRA C
Marquei A por achar incompleta :(. É somente nos casos de Ação Penal Pública Incondicionada.
Vide art 5, § 2 do CPP:
Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso ao CHEFE DE POLÍCIA.
Realmente a C está incorreta, porém, na assertiva D instauração de IP por requisição da autoridade judiciária não foi recepcionado pela CF/88 em virtude da clara violação ao sistema acusatório. E no enunciado não diz "De acordo com o texto do CPP...", logo, a D também estaria incorreta.
tenho a mania em questões de achar a INCORRETA de no meio das opções esquecer q é a errada e marco a certa, pqp
Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso ao CHEFE DE POLÍCIA ou SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA!
Sobre a ação penal, segundo o Código de Processo Penal, verifica-se que
Alguém sabe me dizer qual é o erro da alternativa C?
Rodrigo R, não é prazo prescricional, e sim decadencial.
Rodrigo R, o erro esta na prescrição, pois na verdade ocorre a decadência!
Sobre a Letra "C"
"Decairá" e não "Prescreverá".
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Gabarito "A"
Prescrição: é a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo.
Decadência: é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo.
Perempção: é sanção processual ao querelante inerte ou negligente.
A decadência, a prescrição e a perempção extinguem a punibilidade - Art. 107, IV, do CP:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Preclusão: perda de uma faculdade processual; a preclusão pode ser temporal, lógica ou consumativa e, diferente das demais hipóteses, não atinge o direito de punir.
https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121919003/prescricao-decadencia-perempcao-e-preclusao
Erro da D : Só há perempção nos crimes de ação penal Privada.
a) Correto - Literalidade da Lei - Art. 27, CPP;
b) Errado - Não vincula ao MP. Eles deverão, apenas, analisar se estão presentes os requisitos para propor a ação.
c) Errado - Não que se falar em prazo prescricional na ação penal, e sim, decadêncial.
d) Errado - Perempção só ocorre em AP Privada - Art. 60, CPP.
a) qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
GABARITO
b) a representação do ofendido, nos casos de ação penal pública condicionada à representação e de ação penal privada, vincula o promotor de justiça ao oferecimento da denúncia.
A titularidade da Ação Penal Privada não é do MP, e sim do ofendido ou de seu representante legal.
Nâo cabe representação para Ação Penal Privada, cabe queixa-crime.
c) o prazo para oferecimento de queixa pelo ofendido prescreverá se não exercido dentro do prazo de 6 meses, contados do dia em que se tomar conhecimento do autor do crime.
O prazo é decadencial.
d) a inobservância do prazo para oferecimento da denúncia, pelo Ministério Público, na ação penal pública incondicionada, acarretará a perempção e seu não recebimento pelo judiciário.
A perempção só é cabível na Ação Penal Privada.
Se houver erro, por favor corrijam-me.
Tem que ter certa maturidade pra essa questão, senão tomba:
a) correta;
b) não vincula, se não ter o mínimo de justa causa para oferecer a denúncia;
c) DECADÊNCIA, não prescrição;
d) perempção = ação privada, somente privada, NUNCA EM SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA OU PÚBLICA.
LETRA A CORRETA
CPP
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Artigo 27 do CPP==="Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do MP, nos casos em que caiba a ação publica, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção"
"Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.".
Letra FRIA de Lei.
Beijos de luz.
O prazo de 06 meses é decadencial, não há interrupção, o esgotamento decai o direito , consequentemente extinção da punibilidade.
O prazo de 6 meses para oferecimento de denúncia ou queixa após conhecimento da autoria do crime / inércia do MP não é prescricional, mas sim decadencial.
A decadência está relacionada à perda do direito de representar ou oferecer queixa-crime; possui natureza peremptória, ou seja, é fatal, improrrogável e não está sujeita a interrupção ou suspensão. Ao contrário do prazo prescricional, não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência.
Esse POR ESCRITO me quebrou. Eu aprendo que a representação é peça sem rigor formal, que pode ser apresentada oralmente ou por escrito, tanto na delegacia, quanto perante o magistrado ou membro do MP.
Sobre a ação penal, segundo o Código de Processo Penal, verifica-se que qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
a) a assertiva é cópia integral do artigo 27 do CPP.
b) em que pese haja representação da vítima/ofendido em crimes de ação penal pública condicionada à representação, tal ato não vincula o MP, visto que o Promotor de Justiça somente irá efetuar denúncia caso haja provas de materialidade e indícios suficientes de autoria/participação.
c) o prazo para o oferecimento da queixa decairá e não prescreverá.
d) a inobservância do prazo é mera irregularidade que deverá ser apurada no âmbito interno do MP pela corregedoria do órgão, porém, nesses casos, surge para o ofendido, a possibilidade de intentar ação penal privada subsidiária da pública.
Gabarito: Letra A.
ART 27. LEI SECA
Art. 27. QUALQUER PESSOA DO POVO poderá provocar a iniciativa do MINISTÉRIO PÚBLICO, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre:
1 - O fato e
2 - a autoria e
2 - Indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
GABARITO -> [A]
Alternativa correta é a Letra A, no qual descreve o artigo 27 do CPP.
PC-MT 2022
Sobre a ação penal, segundo o Código de Processo Penal, assinale a alternativa incorreta.
Gabarito - Letra C
CPP: Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
bons estudos
Para quem ficou perdido na Letra D
D) Correta, no caso a alternativa refere-se a Ação Penal Indireta. Nos casos de Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, o Ministério Público poderá por negligência do querelante tomar posição na Ação Penal, Gabarito Letra C!
Perempção somente em A.P. Exclusivamente Privada e A.P. Personalíssima.
Bons Estudos!
Art 42 CPP = PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE
Questão boa essa viu kkkk \o . Bom vejamos:
GABARITO- LETRA C . Sob o égide do princípio da INDISPONIBILIDADE esculpidos no ARTIGO 42 DO CPP . O MP NÃO PODERÁ DESISTIR DA AÇÃO PENAL AO PASSO QUE DE ACORDO COM O ARTIGO 576 CPP. O MESMO TAMBÉM NÃO PODERÁ DESISTIR DO RECURSO QUE HAJA INTERPOSTO.
Letra A) CORRETA . fulcro no Artigo 24 do Codigo de processo penal . nos casos de denúncia será promovida pelo MP, mas dependerá quando á lei o exigir de representação ou seja, em se tratando de uma ação penal pública condicionada a representação será determinada pelo ofendido ou pelo representante legal ao qual estes dois quesitos de ação publica serão de titularidade do MP, não estando esse vinculado a obrigatoriedade da representação.
Letra B) CORRETA. Com a inteligência do Artigo 25. A representação será irretratável depois do oferecimento da denúncia.
LETRA D) CORRETA. É a chamada meus caros de ação penal privada subsidiária da pública, ou seja, podemos concernir que está será da titularidade do MP quando passado o prazo legal para intenta-la podendo o Parquet aditar a queixa ou até mesmo intervir em qualquer termo do processo e além do mais, entre nós, interpor recurso.
BONS ESTUDOS GALERA E VAMOS A LUTA . \O
Para o MP vigora o princípio da INDISPONIBILIDADE da ação penal pública, justificado pela relevância das condutas praticadas e pela proteção do interesse público.
A) Art. 24 do CPP.
B) Art. 25 do CPP.
C) Art. 42 do CPP.
D) Art. 29 do CPP.
E) Art. 30 do CPP.
GAB.: Letra "C"
Art. 42. O Ministério Público não poderádesistir da ação penal.
LETRA C INCORRETA
CPP
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
2- Princípio da indisponibilidade:
De acordo com este princípio, uma vez ajuizada a ação penal pública, dela não pode o MP desistir, artigo 42 do CPP.
Ademais, além de não poder desistir da ação penal proposta, o MP também não pode transigir quanto ao seu objeto da ação.
Por outro lado, o MP não é obrigado a recorrer, mas, caso recorra, ele não vai poder desistir do recurso.
Pelo princípio da indisponibilidade o MP não pode desistir da ação penal, assim sendo, caso o membro do MP, após a instrução, esteja convencido da inocência do réu, deve manifestar-se em sede de alegações finais pela absolvição do réu.
ATENÇÃO:
O princípio da indisponibilidade da ação penal pública é mitigado em sede do Juizado Especial Criminal, pois o artigo 76 da Lei 9.099 de 1995 autoriza o MP, mesmo após oferecimento da denúncia, oferecer a transação penal. Da mesma forma, o artigo 89 da mencionada lei possibilita a suspensão condicional do processo mediante condições cujo cumprimento acarretara extinção da punibilidade
O MP não pode desistir da ação penal ( PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE)
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre ação penal. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta!
Análise das alternativas:
Alternativa A - Correta. É o que dispõe o art. 24 do CPP: "Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo".
Alternativa B - Correta. É o que dispõe o art. 25 do CPP: "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia".
Alternativa C - Incorreta! O MP não pode desistir da ação penal. Art. 42 do CPP: "O Ministério Público não poderá desistir da ação penal".
Alternativa D - Correta. É o que dispõe o art. 29 do CPP: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".
Alternativa E - Correta. É o que dispõe o art. 30 do CPP: "Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede a incorreta).
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Gabarito C
O MP não pode desistir da ação penal, na forma do art. 42 do CPP.
Princípio da indisponibilidade
A) Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
B) Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
C) Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
D) Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
E) Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
GAB: C
INDISPONIBILIDADE: NÃO pode desistir da ação penal.
Segundo as regras do Código de Processo Penal, referente à ação penal, assinale a alternativa correta.
a) O Ministério Público não pode desistir da ação --> Princípio da indisponibilidade:
CPP -Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
CPP - Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
ERRADA
b) CPP - Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
ERRADA
C) me parece correta essa.
CPP - Art. 46
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
d) CPP - Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
--> princípio da indivisibilidade da ação penal privada
ERRADA
e) CPP - 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
CORRETA
Me parece que se essa prova não tivesse sido anulada por outros motivos, essa questão teria duas alternativas corretas, não?
letra e está errada, ois o MP PODE ADITAR .
Segundo a jurisprudência dominante, o prazo para o oferecimento da denúncia se inicia quanto os autos são protocolados no setor de secretaria do Ministério Público e não do momento que o promotor apõe o "ciente" nos autos. Por esse motivo a alternativa C me parece errada.
ver a Q270441
Art. 46, § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.
Vejamos os artigos do CPP correspondentes às alternativas erradas:
“a”: Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
“b”: Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
“d”: Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
“e”: Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.
comentario:
Olene Matos -
Q270441
A letra "E" é errada, uma vez que nos casos de ação penal privada (exceto subsidiária da pública) o MP pode proceder ao aditamento impróprio, somente. No caso de subsidiária da pública, poderá proceder ao próprio e ao impróprio.
Letra C e D estão corretas. A D está correta porque o perdão realmente não se estende aos demais, caso eles não aceitem. Só se estende se todos aceitarem, pois se trata de ato bilateral. A assertiva, ao omitir isso, torna-se dúbia. Acredito que por isso foi anulada.
Quanto ao direito processual penal, julgue o item.
A ação penal é o instrumento utilizado para provocar a jurisdição a conhecer o fato delituoso e aplicar a sanção penal ao caso concreto. Em determinadas situações, a lei condiciona o exercício da ação penal à representação da vítima.
TÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
GAB: CERTO
Art. 5ª, LIX, CF - "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal"
É cabível nos crimes de ação penal pública, quando o MP não oferece a denúncia no prazo legal.
Postula o Art. 46. Do CPP que o Ministério Público deverá oferecer a denúncia no prazo de 05 dias (réu preso) ou 15 dias (réu solto).
SEJA FORTE !
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - Trata-se da autorização dada pelo ofendido para que o Estado aja.
Ótimo conceito de Ação Penal.
§ 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. → CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO
§ 5 Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. → AÇÃO PRIVADA
Ação Penal Pública condicionada a representação do ofendido ...
Gabarito : Certo.
CERTO.
Trata-se da ação penal pública condicionada, esta está atrelada ao fato de haver a necessidade de uma representação do próprio ofendido ou de seu representante legal, sem a tal representação, há a impossibilidade da iniciação da ação penal.
FELIZ NATAL!!!!!
Sobre ação penal é correto afirmar que:
GABARITO LETRA A
b) na ação penal subsidiária da pública, quando o querelado deixa de comparecer aos atos do processo, ocorre a perempção.
Falso: Nesse caso ocorre a decadência imprópria( não extingue a punibilidade), o MP retoma a ação como parte principal.
c)quanto ao exercício, classifica-se em pública incondicionada, condicionada a representação do ofendido ou a resolução do Ministério da Justiça.
Falso: condicionada a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça.
d)na ação penal privada o querelante tem legitimidade ordinária.
Falso: a legitimação nesse caso é extraordinária.
e)a ação penal pública rege-se pelos princípios da obrigatoriedade e disponibilidade, enquanto a privada rege-se pela oportunidade e indivisibilidade.
Falso: a ação penal pública rege-se pelos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade, além da divisibilidade, já a ação privada rege-se pelos princípios da oportunidade, indivisibilidade e disponibilidade. Só lembrando que esse princípios citados são os princípios específicos da ação penal.
Os princípios comuns são: 1- Inércia da jurisdição, 2- ne bis in idem processual, 3- intranscendência da ação penal.
e) A ação penal pública rege-se pelos princípios da obrigatoriedade e disponibilidade, enquanto a privada rege-se pela oportunidade e indivisibilidade. (F)
A ação penal pública rege-se pelos princípios da obrigatoriedade e INdisponibilidade (Não pode o MP desistir da ação penal), enquanto a privada rege-se pela oportunidade e indivisibilidade.
OBS: Princípios que regem a AÇÃO PÚBLICA:
Obrigatoriedade
Indisponibilidade
Divisibilidade
Intranscendência
PRINCÍPIOS QUE REGEM A AÇÃO PRIVADA:
Oportunidade e Conveniência
Disponibilidade
Indivisibilidade
Intranscendência.
Justificativa da Banca:
Não há menor dúvida que a palavra “resolução” torna a assertiva que segue, totalmente errada, vejamos: “Na ação penal se classifica em pública incondicionada, condicionada a representação do ofendido ou a resolução do Ministério da Justiça”. Por sua vez, a assertiva “A ação penal pública rege-se pelos princípios da obrigatoriedade e disponibilidade, enquanto a privada rege-se pela oportunidade e indivisibilidade”, inverte a regência da indisponibilidade e disponibilidade relativamente à ação penal pública e privada. De igual maneira a assertiva que aplica a perempção em crime de ação penal privada subsidiária da pública pela ausência do ofendido ignora o art. 29 do CPP. Não há dúvida na doutrina de que na ação penal privada o querelante tem legitimidade extraordinária, por pleitear em juízo, em nome próprio, direito que é do Estado, ou seja, o direito de punir. Assim, a única assertiva correta é a que afirma: A ação penal privada, em certos casos é personalíssima, só podendo o delegado de polícia instaurar inquérito, exclusivamente, no caso de requerimento do próprio ofendido. Não se pode admitir que a questão esteja errada em razão da expressão “em certos casos”. Poderia a redação deixar dúvida se a expressão fosse INDEFERIDO - 6 “em certos crimes”. Não se confunde “crime” com “casos”. Em todos os casos em que um sujeito tiver praticado o crime do art. 236 do CP, o delegado só pode instaurar inquérito se houver requerimento. Assim, a expressão “em certos casos” nada dificulta o acerto da questão, até porque as demais alternativas eram gritantemente erradas, apresentando a questão um grau mínimo de dificuldade para um concurso de nível superior.
Banca deu uma pesada na última frase... Mas vamos em frente !!!
Como forma de complementar os estudos, e tendo em vista que o tema já fora cobrado por várias bancas, em diversas provas, ter em mente:
DISPONIBILIDADE - justifica O PERDÃO.
OPORTUNIDADE - Justifica A RENÚNCIA.
Bons papiros a todos.
Exemplo de ação personalíssima : art. 236 do CP - Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento. Nestes casos, o titular é exclusivamente aquele contraente que foi enganado.
Indiquem para comentário do professor.
em certos casos é personalíssima - ME LASQUEI TAMBEM.
Está errado o gabarito da questão, que deveria ser anulada. O ÚNICO CASO em que é personalíssima é o 236 do CP; não existe atualmente outra possibilidade.
Por isso, a expressão 'em certos casos' está incorreta, vez que pressupõe obrigatoriamente mais de um. Gabarito teratológico.
GABARITO: A
________________________________________________________________________
PEREMPÇÃO >>> Instituto que se aplica ao QUERELANTE e não ao QUERELADO
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Caros Colegas,
O erro da assertiva B, não seria a troca de querelante por querelado ? obrigada, desde já.
Bons Estudos !!
O erro da "B" Mônica Cerqueira, ainda que a alternativa trouxesse "querelante", está no fato de que a ação penal privada subsidiária da pública não perde o caráter de ação pública, e sendo assim, não está sujeita ao instituto da perempção. Neste caso, se ocorrer algum tipo de negligência pela parte, cabe ao MP retomar a ação como parte principal.
Correta, A
Ação Penal Privada, espécies:
I -Ação Penal Privada Exclusiva:
É aquela em que a vítima ou seu representante legal exerce diretamente. É a chamada Ação Penal Privada propriamente dita. Se por acaso houver morte do ofendido, por exemplo, o cônjuge, ascendentes, descentes e irmãos podem propor a ação privada. Fundamentação - Artigo 31 do Código de Processo penal (No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão).
II -Ação Penal Privada Personalíssima:
É a ação que somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito. Não há representante legal nem a possibilidade dos legitimados no artigo 31 do CPP exercerem esse direito.
Se o ofendido falecer? Nesta hipótese, se o ofendido falecer, extingui-se a punibilidade.
E se a vítima, em ação privada personalíssima, tiver menos de 18 anos? Aí é ter paciência e esperar alcançar a maioridade - o que é evidente: o prazo decadencial não estará correndo.
Exemplo de um caso de Ação Privada Personalíssima:
Art. 236 do Código Penal - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior(...)
EU não entendi porque a legitimidade não é ordinária...Seria porque a legitimidade é sempre do MP, mesmo nas ações penais de iniciativa privada?
Sobre o erro da letra D: é certo dizer que a legitimidade do querelante é extraordinária, de sorte que o legitimado ordinário é o Estado que transfere o direito de queixa ao querelante. Assim. legitimado ordinário = Estado é legitimado Extraordinário = querelante
A ação penal privada é aquela em que o direito de acusar pertence exclusiva ao ofendido, quando só pertence a ele, ou subsidiariamente quando pertence também para aquele que tenha qualidade para representá-lo.
Assobiando e Cantando ao mesmo tempo. Essa é a vida do Operador do Direito.
Lets GO!!!
Não Perca Tempo!
Estudar Até Passar!
Principios que regem a Ação Penal Publica Incondicionada:
Obrigatoriedade: havendo indicios de autoria e materialidade o MP deve oferecer a denúncia.
Indisponibilidade: Uma vez ajuizada a Ação Penal o MP não poderá desistir da ação. Art. 42, CPP.
Oficialidade: A ação penal pública será ajuizada por/em um órgão oficial.
Divisibilidade: Havendo pluralidade de autores (infratores) o MP pode ajuizar a demanda somente em face de um ou alguns deles, reservando para aos outros o ajuizamento posterior. Esse princípio derruba a tese de Arquivamento Implícito.
Principios que regem a Ação Penal Privada Exclusiva:
Oportunidade: compete ao ofendido e legitimados a análise da conveniência do ajuizamento da ação.
Disponibilidade: o ofendido pode desisitir da ação penal proposta - art. 51, CPP. CUIDADO é diferente da Retratação e do Perdão do Ofendido.
Indivisibilidade: impossibilidade de se fracionar o exercício da ação penal em relação aos infratores. Ou ajuiza contra todos ou não ajuiza. Aqueles que não foram inclusos no polo passivo da ação terão o beneficío da Renúncia por parte do autor - art. 49, CPP.
letra A: gabarito!!!
letra B: fala de querelado e não de querelante, além de outros problemas!!!
letra C: as ações penais classifica-se em pública incondicionada, condicionada a representação do ofendido e também por requisição do Ministério da Justiça.
letra D: a legitimidade é extraordinária
letra E: a ação penal pública rege-se pelos princípios da obrigatoriedade e INdisponibilidade, enquanto a privada rege-se pela oportunidade e indivisibilidade.
No caso de ação penal privada SUBSIDIÁRIA da pública, não há que se falar em PEREMPÇÃO no caso de não comparecimento ao processo pelo QuereLANTE. Isso pq, como a ação é de natureza PÚBLICA, havendo qualquer ato de inércia por parte deste, retomará o MP a titularidade da ação.
a) correto. Na ação penal personalíssima, apenas a vítima pode exercer o direito de ação e não admite a sucessão processual, ou seja, em caso de falecimento do ofendido a ação penal não poderá seguir por familiares.
b) a ação penal subsidiária da pública tem caráter de pública, não estando sujeita a perempção. Caso o querelado (réu) deixar de comparecer aos atos do processo, o MP retoma a ação como parte principal.
c) quanto ao exercício, classifica-se em pública incondicionada, condicionada a representação do ofendido ou a resolução requisição do Ministério da Justiça.
d) legitimidade extraordinária: o direito de punir interessa e pertence ao Estado, este possui a legitimidade ordinária. No caso de ação penal privada, por questões de política criminal, o Estado transfere ao particular o direito de ação, este tornando-se, assim, aquele com legitimidade extraordinária.
e) - princípios da ação penal pública: obrigatoriedade (o MP deve oferecer a denúncia), indisponibilidade (o MP não pode desistir da ação penal), oficialidade (o MP é o titular), intranscendência (apenas o autor do crime pode ser processado) e indivisibilidade (havendo mais de um autor, a denúncia e feita contra todos).
- princípio da ação penal privada: oportunidade (a vítima opta por oferecer a queixa), disponibilidade (a vítima pode desistir da ação), intranscendência (apenas o autor do crime pode ser processado) e indivisibilidade (havendo mais de um autor, a denúncia e feita contra todos).
robertoborba.blogspot.com.br
ERRADA. E) a ação penal pública rege-se pelos princípios da obrigatoriedade e disponibilidade, enquanto a privada rege-se pela oportunidade e indivisibilidade.
Princípios Específicos da Ação Penal
AÇÃO PÚBLICA - OOI
Obrigatoriedade;
Oficialidade;
Indisponibilidade;
AÇÃO PRIVADA - DIO
Disponibilidade;
Indivisibilidade;
Oportunidade;
Gabarito: A
Sobre a letra D:
Legitimação para agir (Curso de Processo Penal, Fernando Capez, 2016, p. 204):
É, na clássica lição de Alfredo Buzaid, a pertinência subjetiva da ação. Cuida-se, aqui, da legitimidade ad causam, que é a legitimação para ocupar tanto o polo ativo da relação jurídica processual, o que é feito pelo Ministério Público, na ação penal pública, e pelo ofendido, na ação penal privada (CPP, arts. 24, 29 e 30), quanto o polo passivo, pelo provável autor do fato, e da legitimidade ad processum, que é a capacidade para estar no polo ativo, em nome próprio, e na defesa de interesse próprio (CPP, arts. 33 e 34).
Partes legítimas, ativa e passiva, são os titulares dos interesses materiais em conflito; em outras palavras, os titulares da relação jurídica material levada ao processo. No processo penal, os interesses em conflito são: o direito de punir, conteúdo da pretensão punitiva e o direito de liberdade. O titular do primeiro é o Estado, que é, por isso, o verdadeiro legitimado, exercendo-o por intermédio do Ministério Público. Não é por outro motivo que se diz que o ofendido, na titularidade da ação privada, é senão um substituto processual (legitimação extraordinária), visto que só possui o direito de acusar (ius accusationis), exercendo-o em nome próprio, mas no interesse alheio, isto é, do Estado. Legitimados passivos são os suspeitos da prática da infração, contra os quais o Estado movimenta a persecução acusatória visando a imposição de alguma pena.
a) Correta
b) errada - inverteu a palavra querelante por querelado. Ademais, se na ação penal subsidiária da pública, o querelante deixar de comparecer ao processo quando lhe era devido, não ocorrerá a preempção, instituto aplicado apenas na ação penal exclusivamente privada, no caso sub examine, por ser o MP titular da ação penal este por força do princípio da indisponibilidade prosseguirá com a ação.
c) errada – trocou a palavra requisição por resolução, vejamos o que dispõe o art. 24 do CPP - Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo
d) Errada - A legitimidade do querelante seria extraordinária. Segundo a doutrina a Legitimidade ordinária é do MP, pois a CF/88 outorga a titularidade para o MP agir, assim ele age em nome próprio na defesa de interesse próprio.
Legitimidade extraordinária/substituição processual é reconhecida na ação penal de iniciativa privada, na qual o querelante pleiteia em nome próprio, direito alheio.
e) A questão foi considerada errada pois se refere ao princípio da disponibilidade inerente a ação penal pública.
Muita atenção!!! Doutrina e a jurisprudência majoritária entende que vigora o princípio da divisibilidade na ação penal pública.
Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. 4 - Recurso não conhecido. (STJ - RHC: 34233 SP 2012/0230823-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 06/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2014)
Renato Brasileiro de Lima: “Princípio da (in)divisibilidade: parte da doutrina entende que vigora na ação penal pública o princípio da indivisibilidade. Logo, havendo lastro probatório contra todos os coautores e partícipes, o Ministério Público é obrigado a oferecer denúncia contra todos (nossa posição). Outra parte da doutrina e a jurisprudência majoritária entende que vigora o princípio da divisibilidade, significando que o Parquet pode oferecer denúncia contra certos agentes, sem prejuízo do aprofundamento das investigações quanto aos demais envolvidos”.
sobre a letra A, eu so conheço um outro caso que coubesse ação privada personalíssima. no caso de erro essencial quanto ao casamento,quando só a vítima e mais ninguém poderia mover ação.
....
d) na ação penal privada o querelante tem legitimidade ordinária.
LETRA D – ERRADA – O querelante tem legitimidade extraordinária. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.404 e 405):
“Mas quais são os exemplos de legitimação extraordinária no processo penal? A doutrina costuma citar como exemplo a ação penal de iniciativa privada. Nessa espécie de ação penal, o Estado, titular exclusivo do direito de punir, transfere a legitimidade para a propositura da ação penal à vítima ou ao seu representante legal, a eles concedendo o jus persequendi in judicio. Cuida-se, portanto, de hipótese de legitimação extraordinária, já que o ofendido age, em nome próprio, na defesa de um interesse alheio, pois o Estado continua sendo o titular da pretensão punitiva.10” (Grifamos)
Banca marota.
a) C
b) QUERELANTE, NÃO QUERELADO;
c) PÚB. INCOND / PÚB COND. apenassss;
d) Legitimidade extraordinária. Ordinário é o Estado (para lembrar, rsrs);
e) É indisponível.
a) a ação penal privada, em certos casos é personalíssima, só podendo o delegado de polícia instaurar inquérito, exclusivamente, no caso de requerimento do próprio ofendido.
Só lembrando que na Ação Penal Privada Subsidiária da Pública NÃO há perempção; o que ocorrerá, caso haja desídia, é o retorno da titularidade da demanda pelo MP.
Comentário da Capivara
Letra C: Legitimidade do ofendido é extraordinária, uma vez que a legitimidade do Estado será ordinária.
As vezes passa batido, bom lembrar.
CPP
a) Ex: Art. 236, CP.
b) Art. 60 - Ocorre perempção nos casos em que se procede somente mediante queixa.
c) Art. 24, "caput".
d) O legitimado ordinário, mesmo na ação penal privada, é o Estado. O ofendido é legitimado extraordinário.
e) Art. 42.
AÇÃO PENAL PUBLICA - [LIDIO]
L egalidade ou Obrigatoriedade - Art 24 CPP
I ndisponibilidade - Art 42 CPP
D ivisibilidade
I ntranscendência
O ficialidade
AÇÃO PENAL PRIVADA - [CIDI]
C onveniencia, oportunidade e disponibilidade
I ntranscedência
D isponibilidade
I ndivisibilidade
"Certos casos". hahaha diacho, só há, hoje, uma hipótese de ação personalíssima....
GAB A - AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA
Titular da ação é o ofendido ou seu representante legal, sendo a peça acusatória a chamada Queixa ou Queixa-crime. São três as espécies de ação penal privada:
• Ação Penal Privada Personalíssima;
• Ação Penal Privada Exclusivamente privada;
• Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
Vejamos:
4.2.1. Ação Penal Privada Personalíssima
Art. 236 CP. Contrair casamento induzindo erro essencial. O único exemplo de ação personalíssima, pois adultério (que era o outro exemplo) foi revogado em 2005. Aqui, não há sucessão processual. Morrendo o ofendido, estará extinta a punibilidade. Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do CONTRAENTE ENGANADO e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
4.2.2. Ação penal privada exclusivamente privada
Aqui há sucessão processual. Exemplo: crimes contra honra em geral.
4.2.3. Ação penal privada subsidiária da pública
Quando estiver caracterizada a inércia do MP. Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
sobre a letra D- LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA,
Onde alguém AGE EM NOME PRÓPRIO NA DEFESA DE INTERESSE PRÓPRIO. Essa é a regra. NO PROCESSO PENAL, O MELHOR EXEMPLO DE LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA OCORRE NO CASO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA, pois a CF, em seu art,129, I, confere ao MP A TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. O MP, apesar de representar a sociedade, é o titular da ação penal pública [então é legitimado ordinário].
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA,
Alguém AGE EM NOME PRÓPRIO, MAS NA DEFESA DE INTERESSE ALHEIO
Não se esqueçam na Letra C que mesmo se trocasse a palavra resolução por requisição estaria errado. Pois é requisição do ministro da justiça e não do ministério da justiça. São coisas diferentes.
LETRA A - CORRETA. São raras as espécies de crimes subordinados a espécie de ação penal privada personalíssima.
LETRA B - INCORRETA. na ação penal PRIVADA, quando o QUERELANTE deixa de comparecer aos atos do processo, ocorre a perempção;
LETRA C - INCORRETA. quanto ao exercício, classifica-se em pública incondicionada, condicionada a representação do ofendido ou a REQUISIÇÃO do MINISTRO da Justiça.
LETRA D - INCORRETA. na ação penal privada o querelante tem legitimidade EXTRAORDINÁRIA.
LETRA E - INCORRETA. a ação penal pública rege-se pelos princípios da obrigatoriedade e INDISPONIBILIDADE, enquanto a privada rege-se pela oportunidade e indivisibilidade. (art. 48, CPP)
odeio videos, mais respstas escrita dos professores. Agilidade é mais eficaz.
Se alguém pudesse sanar essa dúvida em agradeceria: então na ação privada personalissima a representação não pode ser feita por procurador com pederes especiais?? Mandem no privado.
Agradeço antecipadamente.
Discordo do gabarito, pois só existe um crime de ação privada personalíssima - o crime de induzimento a erro em casamento.A questão descreve em certos casos é por isso que discordo. Só temos um caso.
Danilo Barbosa Gonzaga
La letra A
Não seria correto dizer que depende da REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, ao invés de REQUERIMENTO?
Da pra acreditar que só errei por conta disso?
REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO-> PÚBLICA CONDICIONADA
REQUERIMENTO DO OFENDIDO-> PÚBLICA INCONDICIONADA, PRIVADA
PEREMPÇÃO-> PRIVADA
Foi aventada a possibilidade de erro no item "A", porém vale ressaltar a seguinte observação que justifica a assertiva:
O art. 236 do CP possui duas figuras típicas, tanto a de induzir (usar de manobra positiva para tal) a erro quanto a de ocultar (esconder, encobrir, solapar); assim é imprescindível que a vítima ignore a situação de impedimento para configurar o ilícito penal. Os erros essenciais estão previstos no art. 1557 do CC e as causas impeditivas no art. 1521 do CC. Por se tratar de norma penal em branco homogênea, o CC será de onde a norma penal extrairá o complemento necessário para saber o que é erro essencial e impedimento.
Assim, quando a questão fala "EM CERTOS CASOS", ela está correta, pois existem mais de uma possibilidade de enquadramento na figura típica, muito embora o crime seja uno.
FONTE: https://joaoantoniorocha.jusbrasil.com.br/artigos/397166781/a-inutilidade-da-acao-penal-privada-personalissima
Professor Nestor Távora afirma que o único crime de ação privada personalíssima, é o induzimento a erro ou ocultação de impedimento ao casamento do art. 236 do CP.
"Ação Privada Personalíssima: é aquela que possui um único titular, quem seja a vítima.
Obs.: Inexiste intervenção do representante legal ou sucessão por morte ou ausência.
Obs.2: o único crime de ação personalíssima é o induzimento a erro ou ocultação de impedimento ao casamento (Art.
236; CP)
Obs.3: Prazo: 6 meses, contado do trânsito em julgado da sentença cível que invalidar o casamento.
- Art. 236; CP: Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que
não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de
transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento."
Erro da alternativa E
As ações penais públicas regem-se pelo princípio da indisponibilidade.
Quanto a indivisibilidade há divergência.
1º corrente: A ação penal pública é divisível, podendo o MP oferecer denúncia contra "A" e pedir o arquivamento em relação a "B".
2º Corrente: A ação penal pública vigora o princípio da indisponibilidade, pois não há o que se discutir, se o princípio da obrigatoriedade rege a ação penal pública, o da indivisibilidade é consequência dele, não podendo o MP deixar de oferecer denúncia em face de "B".
(Opinião) Questão divergente tanto na doutrina, como na jurisprudência, portanto ao fazer a questão analisar a banca e o contexto.
ATENÇÃO: Caso o MP esqueça de oferecer denúncia em face de um dos querelados, ocorrerá o arquivamento implícito, não admitido no nosso ordenamento jurídico.
O erro da C, também, é que excluiu a possibilidade da Ação Penal Privada, ao lado da Pública e da Pública Condicionada.
O único crime de ação privada personalíssima, é o induzimento a erro ou ocultação de impedimento ao casamento (art. 236 do CP.)
Sobre ação penal é correto afirmar que:
A) a ação penal privada, em certos casos é personalíssima, só podendo o delegado de polícia instaurar inquérito, exclusivamente, no caso de requerimento do próprio ofendido.
Correto.
B) na ação penal subsidiária da pública, quando o querelado deixa de comparecer aos atos do processo, ocorre a perempção.
Errado. O instituto da perempção só é admitido para a ação penal exclusivamente privada ou ação penal privada personalíssima, pois nos casos de ação penal privada subsidiária da pública, se o querelante deixa de comparecer aos atos do processo por exemplo, tentando "dispor" dele, o MP retoma a titularidade da ação penal - é o que chamamos de ação penal indireta.
C) quanto ao exercício, classifica-se em pública incondicionada, condicionada a representação do ofendido ou a resolução do Ministério da Justiça.
"Requisição do MJ" e não "resolução".
D) na ação penal privada o querelante tem legitimidade ordinária.
Ação Penal Pública: MP - legitimidade Ordinária.
Ação Penal Privada: Querelante - Legitimidade Extraordinária.
*Ordinária = Ir em juízo em nome próprio, defendendo interesse próprio.
*Extraordinária = Ir em juízo em nome próprio, defendendo interesse alheio.
Interesse em punir: Estado - MP é o Estado-acusação e por isso é ordinário!
E) a ação penal pública rege-se pelos princípios da obrigatoriedade e disponibilidade, enquanto a privada rege-se pela oportunidade e indivisibilidade.
Ação Penal Pública: Obrigatoriedade, Divisibilidade, Indisponibilidade e Oficiosidade.
Ação Penal Privada: Oportunidade, Indivisibilidade, Disponibilidade.
Sobre ação penal é correto afirmar que:
A) a ação penal privada, em certos casos é personalíssima, só podendo o delegado de polícia instaurar inquérito, exclusivamente, no caso de requerimento do próprio ofendido.
Correto.
B) na ação penal subsidiária da pública, quando o querelado deixa de comparecer aos atos do processo, ocorre a perempção.
Errado. O instituto da perempção só é admitido para a ação penal exclusivamente privada ou ação penal privada personalíssima, pois nos casos de ação penal privada subsidiária da pública, se o querelante deixa de comparecer aos atos do processo por exemplo, tentando "dispor" dele, o MP retoma a titularidade da ação penal - é o que chamamos de ação penal indireta.
C) quanto ao exercício, classifica-se em pública incondicionada, condicionada a representação do ofendido ou a resolução do Ministério da Justiça.
"Requisição do MJ" e não "resolução".
D) na ação penal privada o querelante tem legitimidade ordinária.
Ação Penal Pública: MP - legitimidade Ordinária.
Ação Penal Privada: Querelante - Legitimidade Extraordinária.
*Ordinária = Ir em juízo em nome próprio, defendendo interesse próprio.
*Extraordinária = Ir em juízo em nome próprio, defendendo interesse alheio.
Interesse em punir: Estado - MP é o Estado-acusação e por isso é ordinário!
E) a ação penal pública rege-se pelos princípios da obrigatoriedade e disponibilidade, enquanto a privada rege-se pela oportunidade e indivisibilidade.
Ação Penal Pública: Obrigatoriedade, Divisibilidade, Indisponibilidade e Oficiosidade.
Ação Penal Privada: Oportunidade, Indivisibilidade, Disponibilidade.
Sobre a alternativa B, na ação penal privada, não se trata do querelado, senão vejamos: Ocorrerá a perempção - " Quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente"...
Só existe UM CASO que a Ação é personalíssima, que é a hipótese do art. 236 do CP. Sendo assim a alternativa "a" está errada.
Só acertei por achar o erro nas demais. "Em certos casos" é grosseria da banca
Essa questão deveria ser anulada. só há um caso de ação privada personalíssima
Gabarito letra A
Ação Penal Privada Personalíssima - é aquela que só pode ser promovida única e exclusivamente pelo ofendido. Só existe em uma única figura típica, é a do art. 236 do CP (induzimento a erro essencial e ocultação do impedimento para contrair casamento).
Uma galera ai comentando "ai não pode ser certos casos pq blá blá blá portando ao mer ver o gabarito está errado" viraram juristas, doutrinadores ou aqui ainda é preparação para concurso público ?
B) na ação penal subsidiária da pública, quando o querelado deixa de comparecer aos atos do processo, ocorre a perempção.
R= Não há que se faler em perempção em ações penais pública, seja ela incondicionada, condicionada, ou privada subsidiária da pública (MP continua tendo legitimidade concorrente nesta).
Perempção só Queixa-Crime (privada exclusiva ou personalíssima)
C) quanto ao exercício, classifica-se em pública incondicionada, condicionada a representação do ofendido ou a resolução do Ministério da Justiça.
R= condicionada à Requisição do Ministro da Justiça (não há decadência para esta)
D) na ação penal privada o querelante tem legitimidade ordinária.
R= Legitimidade Ativa? rs
E) a ação penal pública rege-se pelos princípios da obrigatoriedade e disponibilidade, enquanto a privada rege-se pela R= oportunidade e indivisibilidade.
Pública: ODIO (obrigatória, divisível, indisponível, oficial)
Privada: DOI (disponível, oportuna, indivisível)
Achei que na letra A) devia ser REPRESENTAÇÃO, não requerimento.
a)a ação penal privada, em CERTOS CASOS é personalíssima, só podendo o delegado de polícia instaurar
inquérito, exclusivamente, no caso de requerimento do próprio ofendido.
Ao meu ver essa questão deveria ser anulada pela banca, tendo em vista que a alternativa "A" trás a frase CERTOS CASOS, colocando no plural, dando ideia a uma pluralidade de crimes cabíveis a AÇÂO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA, entretanto, no ordenamento jurídico atual há apenas uma hipótese para propositura de tal ação, disposto no artigo 236 CP, Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento. Não há outro tipo penal que admita essa modalidade de Ação Penal, logo, ao passar para o plural no termo "EM CERTOS CASOS" como redigido na alternativa "A" torna a questão incorreta.
Sobre a ação penal, é correto afirmar:
Letra D
Código de Processo Penal
A) Errado - Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
---------------------------------------------
B) Errado - Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
---------------------------------------------
C) Errado - Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
---------------------------------------------
D) CERTO - Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
---------------------------------------------
E) Errado - Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Gabarito letra D!
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
Correta, D
AÇÃO PENAL- PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
Atenção para não confundir esses prazos com os prazos para o término do Inquérito Policial, que será:
INQUÉRITO POLICIAL - PRAZO PARA ENCERRAR O INQUÉRITO - Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Quadro resumido:
AÇÃO PENAL > OFERECIMENTO- 5 e 15
INQUÉRITO POLÍCIAL > ENCERRAMENTO - 10 e 30.
AÇÃO- OFERECIMENTO- 5 / 15
INQUÉRITO - ENCERRAMENTO - 10 /30
Observem que o intervalo dos prazos é de 3X.
Na prova poderão colocar 5 /20, 10/45, 5/30...todavia, o intervalo será de 3x.
Deus na frente, sempre!
Completando: a alternativa B está errada porque no caso da ação penal pública condicionada o ofendido não intenta a ação, cujo titular é o MP, apenas dá a sua permissão. O particular sempre intenta ação penal privada.
Macete para prazo do inquérito policial e oferecimento da denúncia:
- Inquérito Policial: 10 dias preso (desprezo) e 30 dias solto;
- Denúncia: 5 dias preso e 15 dias solto (metade dos prazos do inquérito policial).
Tenho estudado CF,DP,PP,PC,DC...por resoluções de questões, pois téoria cansa rsrsrsrs, e tenho absorvido muitos conhecimentos pelos comentários.
Obrigado!
vcs são nota 1000000000000000000000
A questão
exige conhecimento das disposições do Código de Processo Penal acerca da ação
para sua resolução.
A alternativa
A está incorreta, pois se trata do caso de ação penal privada subsidiária da
pública, que pode ser intentada na hipótese do artigo 29 do CPP. Veja:
“Art. 29. Será
admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e
oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo,
fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de
negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.”
A alternativa B está
incorreta, uma vez que, nos casos de ação penal pública condicionada à
representação do ofendido, compete ao Ministério Público intentá-la. Ao
ofendido somente cabe a opção de realizar ou não a representação no prazo legal
de 6 meses.
"Art. 24. Nos crimes de
ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas
dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de
representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo."
A alternativa C está incorreta, porque a
ação penal é regida pelo Princípio da Indivisibilidade, que impõe que o
oferecimento de queixa contra um dos supostos autores do crime obrigue o
prosseguimento do processo em relação a todos, nos termos do artigo 48 do CPP, in verbis:
"Art. 48: A queixa contra qualquer
dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público
velará pela sua indivisibilidade."
A alternativa E está incorreta, eis que a ação penal é regida pelo Princípio da Obrigatoriedade, o que significa que o Ministério Público não poderá desistir da ação penal, conforme artigo 42 do CPP:
"Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal."
A alternativa correta é a D, que contém
a literalidade do artigo 46 do CPP, qual seja, “Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu
preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público
receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou
afiançado”.
Gabarito: D
Gabarito: D
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
a) não será admitida ação privada nos crimes de ação pública, ainda que esta não seja intentada no prazo legal. ERRADA.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
b) ao ofendido, ou a quem tenha qualidade para representá-lo, caberá intentar a ação penal pública que dependa de representação do ofendido. ERRADA.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
c) a queixa contra qualquer dos autores do crime somente obrigará o processo de todos nos casos de crimes hediondos. ERRADA.
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
d) o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. Gabarito.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
e) o Ministério Público poderá desistir da ação penal apenas nos casos em que as provas sejam de difícil produção.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Caso especial na lei 11343/2006 (lei de drogas)
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
(40) questões:
1. DIREITO PENAL: Código Penal - com as alterações vigentes até a publicação do Edital - artigos 293 a 305; 307; 308; 311-A; 312 a 317; 319 a 333; 335 a 337; 339 a 347; 350; 357 e 359.
2. DIREITO PROCESSUAL PENAL: Código de Processo Penal - com as alterações vigentes até a publicação do Edital - artigos 251 a 258; 261 a 267; 274; 351 a 372; 394 a 497; 531 a 538; 541 a 548; 574 a 667 e Lei nº 9.099 de 26.09.1995 (artigos 60 a 83; 88 e 89).
3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Código de Processo Civil - com as alterações vigentes até a publicação do Edital - artigos 144 a 155; 188 a 275; 294 a 311 e do 318 a 538; 994 a 1026; Lei nº 9.099 de 26.09.1995 (artigos 3º ao 19) e Lei nº 12.153 de 22.12.2009.
LETRA D CORRETA
CPP
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
Gab. D
Olho:
Privada: Indivisibilidade
Pública: Divisibilidade
Gabarito: "D"
a) não será admitida ação privada nos crimes de ação pública, ainda que esta não seja intentada no prazo legal.
Comentários: Item Errado. Caso a ação pública não seja intentada no prazo legal é admitida ação privada, nos termos do art. 29, CPP: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos d eprova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retormar a ação como parte principal."
b) ao ofendido, ou a quem tenha qualidade para representá-lo, caberá intentar a ação penal pública que dependa de representação do ofendido.
Comentários: Item Errado. Em que pese a primeira parte da sentença estar correta, a afirmativa torna-se errada quando a banca insere "ação penal pública". Assim, nos termos do art. 30, CPP: "Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intertar a ação privada."
c) a queixa contra qualquer dos autores do crime somente obrigará o processo de todos nos casos de crimes hediondos.
Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 48, CPP: "A queixa contra qualquer dos autos do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade."
d) o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
Comentários: Item Correto, nos termos do art. 46, CPP: "O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu oreso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policiar (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos". - Grifou-se
e) o Ministério Público poderá desistir da ação penal apenas nos casos em que as provas sejam de difícil produção.
Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 42, CPP: "O Ministério Público não poderá desistir da ação penal."
Art. 46 - Não previsto no edital para escrevente TJ- SP interior.
Sobre a ação penal, é correto afirmar:
a) não será admitida ação privada nos crimes de ação pública, ainda que esta não seja intentada no prazo legal.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
b) ao ofendido, ou a quem tenha qualidade para representá-lo, caberá intentar a ação penal pública que dependa de representação do ofendido.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
c) a queixa contra qualquer dos autores do crime somente obrigará o processo de todos nos casos de crimes hediondos.
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
d) o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
e) o Ministério Público poderá desistir da ação penal apenas nos casos em que as provas sejam de difícil produção.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Assim como não poderá desistir do recurso.
GAb D
art não está previsto no edital do tj-sp .
CPP
a) Art. 29, "caput".
b) Art. 30.
c) Art. 48.
d) Art. 46, "caput".
e) Art. 42.
Artigo 46 do CPP.
Gabarito letra D.
carlos ferreira, quem faz isso é para ajudar os outros. Isso se chama espirito de solidariedade.
Ajuda muito, as vezes você fica desesperado pq nunca leu nada da questão. ai vai ver um comentário desses poupa o seu tempo de ficar procurando isso no código..
Esse detalhe do INTENTAR, quebra quem não souber a ponto de reconhecer detalhes.
a) Errada: Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
b) Errada: Art. 30 do CPP. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
CPP, Art. 257 do CPP: Ao Ministério Público cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código;
c) Errada. Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
d) CERTA: Art. 46 do CPP- O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
e) Errada: Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
CPP
AÇÃO PENAL
ART 45. O PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA , ESTANDO O REÚ PRESO , SERÁ DE 5 DIAS , CONTADO DA DATA EM QUE O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECEBER OS AUTOS DO INQUÉRITO POLÍCIAL , E DE 15 DIAS SE RÉU ESTIVER SOLTO OU AFIANÇADO.
GAB- D
FORÇA!
A) ERRADA - CPP Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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B) ERRADA - CPP Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada. Art. 257 do CPP - Ao Ministério Público cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código;
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C) ERRADA - CPP Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
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D) CERTA - CPP Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
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E) ERRADA - CPP Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Ano: 2017
Banca: CS-UFG
Órgão: TJ-GO
Prova: Juiz Leigo
Conforme dispõe expressamente o Código de Processo Penal, o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de
b)5 dias.
Ano: 2010
Banca: FCC
Órgão: TRF - 4ª REGIÃO
Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados
O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, será de
a)05 (cinco) dias.
Ano: 2014
Banca: Aroeira
Órgão: PC-TO
Prova: Delegado de Polícia
Nos termos do Código de Processo Penal, o prazo para o oferecimento da denúncia pelo representante do Ministério Público, estando o acusado preso ou solto, será, respectivamente, de :
a)cinco e quinze dias.
B) A titularidade para intentar AÇÃO PENAL PÚBLICA é do PROMOTOR DEJUSTIÇA, membro do MP
Sobre a ação penal, é correto afirmar:
a) não será admitida ação privada nos crimes de ação pública, ainda que esta não seja intentada no prazo legal.
R: Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
b) ao ofendido, ou a quem tenha qualidade para representá-lo, caberá intentar a ação penal pública que dependa de representação do ofendido.
R: Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
c) a queixa contra qualquer dos autores do crime somente obrigará o processo de todos nos casos de crimes hediondos.
R: Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
d) o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. (Correto)
R: Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
e) o Ministério Público poderá desistir da ação penal apenas nos casos em que as provas sejam de difícil produção.
R: Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
INQUÉRITO:
Regra geral 10 dias preso/30 dias solto
-Na lei de tóxicos 30 dias preso/90 dias solto
-Ordem da justiça federal 15 dias preso/30 dias solto
-Crime contra economia popular 10 dias preso ou solto
-Crimes Militares - Inquérito Policial Militar 20 dias preso/40solto
O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
A) INCORRETA. Art.29, CPP: Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
B) INCORRETA. Art. 30, CPP: Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
C) INCORRETA. Art. 48, CPP: A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
D) CORRETA. Art. 46, CPP: O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
E) INCORRETA. Art. 42, CPP: O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Sobre a ação penal, é correto afirmar:
a) não será admitida ação privada nos crimes de ação pública, ainda que esta não seja intentada no prazo legal. (INCORRETA)
R: Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal
b) ao ofendido, ou a quem tenha qualidade para representá-lo, caberá intentar a ação penal pública que dependa de representação do ofendido. (INCORRETA)
R: Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
c) a queixa contra qualquer dos autores do crime somente obrigará o processo de todos nos casos de crimes hediondos. (INCORRETA)
R: Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
d) o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. (CORRETA)
R: Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
e) o Ministério Público poderá desistir da ação penal apenas nos casos em que as provas sejam de difícil produção. (INCORRETA)
R: Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
GAB. (D)
Senhores, quero fazer uma pergunta que não tem a ver com a questão.
Ocorre que há alguns comentários nas questões, comentários de "professores do Qc" que não deixam claros se o cara é professor mesmo ou algum aluno que sabe do assunto (veja o comentário dessa questão Q766399 do "professor" Gabriel Wilwerth, por exemplo) pois ao entrar no perfil dele consta que ele é estudante e não professor, embora aqui ele esteja como professor. Alguem sabe me explicar isso?
José Wellington, todo professor já foi aluno.
AÇÃO PENAL PÚBLICA SEMPRE SE INCIA COM A DENÚNCIA.
PRAZO DA DENÚNCIA.
ACUSADO PRESO 5 DIAS.
ACUSADO SOLTO 15 DIAS.
ACUSADO POR TRÁFICO: PRESO OU SOLTO 10 DIAS.
ACUSADO POR ABUSO DE AUTORIDADE: PRESO OU SOLTO 48 HORAS.
ACUSADO POR CRIME ELEITORAL: PRESO OU SOLTO 10 DIAS.
RUMO AO TOPO, VAMOS JUNTOS!
NÃO ESTÁ PREVISTO NO EDITAL TJ-SP
Bom, eu acabei errando a questão por confundir com o prazo para inquérito, mas pra isso não acontecer mais, vou pensar assim....
Prazo para conclusão do inquérito
Se preso -> 10 dias
Se solto -> 30 dias
obs: o delegado tem que investigar tudo, ordenar diligência e afins, a lógica é para que se tenha prazo maior
.
Prazo para denúncia
Réu preso -> 5 dias
Réu solto -> 15 dias
Obs: como o promotor já vai receber tudo "mastigado", é só começar a escrever e ajuizar a denúncia, logo o prazo será da metade
.
óbvio que é só uma ilustração pra fixar melhor....
Bons estudos a todos.
DENÚNCIA =MP
5 DIAS =REU PRESO
15 DIAS=REU SOLTO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA: Obrigatoriedade, Divisibilidade, Indisponibilidade e Oficialidade
AÇÃO PENAL PRIVADA: Oportunidade, DISPONIBILIDADE, IN - divisibilidade.
AÇÃO PENAL PÚBLICA AÇÃO PENAL PRIVADA
Obrigatoriedade Oportunidade
Indisponibilidade Disponibilidade
Divisibilidade Indivisibilidade
INTRANSCENDÊNCIA INTRANSCENDÊNCIA
Perempção/Renúncia/Perdão
O princípio da INTRA-nscendência, (COMUM NOS DOIS TIPOS DE AÇÃO PENAL), assegura que a ação somente seja proposta contra quem tiver atuado, efetivamente, como autor (ou partícipe) do crime. Cuida-se de decorrência e fiel observância do princípio penal de que a punição não ultrapasse a pessoa do delinquente.
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA
- OBRIGATORIEDADE: havendo condições, MP é obrigado propõe a ação (exceções: Transação Penal nas IMPOs e Delação Premiada)
- INDISPONIBILIDADE: MP Não pode desistir da Ação Penal ou recursos impetrados (exceção: sursis processual)
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
- DIVISIBILIDADE: (STF) Havendo novos acusados = nova ação
- OFICIALIDADE: Ajuizada por órgãos oficiais
- OFICIO - SIDADE: Os atos ocorrerão de ofício
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA
- OPORTUNIDADE: (antes do processo) Pode oferecer a queixa, Renuncia ou Decadência
- DISPONIBILIDADE: (durante o processo ) Pode Perdoar o querelado ou acontecer a Perempção
- IN - DIVISIBILIDADE: Os institutos se aplicam a todos os querelados
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
CORRETO: LETRA D
A) não será admitida ação privada nos crimes de ação pública, ainda que esta não seja intentada no prazo legal.
Art. 29.CPP Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
B) ao ofendido, ou a quem tenha qualidade para representá-lo, caberá intentar a ação penal pública que dependa de representação do ofendido.
Art. 30. CPP Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
C) a queixa contra qualquer dos autores do crime somente obrigará o processo de todos nos casos de crimes hediondos.
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
D) o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial ( ), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
E) o Ministério Público poderá desistir da ação penal apenas nos casos em que as provas sejam de difícil produção.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal
Sem Deus eu não sou nada!
Qual o prazo para que o membro do Ministério Público ofereça a denúncia?
a) Réu Preso: 05 dias
b) Réu Solto: 15 dias
c) Aditamento da queixa: 3 dias
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se- á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1 Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.
§ 2 O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo
GAB - D
BIZU:
Prazo para o término do Inquérito Policial (Art. 10, CPP): horário em que o Delegado chega à delegacia: 10:30 (10 dias indiciado preso, 30 dias indiciado solto). Regra Geral.
Prazo para o oferecimento da denúncia (Art. 46, CPP): horário em que o Promotor sai do fórum: 05:15 ( 05 dias réu preso, 15 dias réu solto).
Vamos à luta!!
Atenção Papirante:
Macete para prazo do inquérito policial e oferecimento da denúncia:
- Inquérito Policial: 10 dias preso (desprezo) e 30 dias solto;
- Denúncia: 5 dias preso e 15 dias solto (metade dos prazos do inquérito policial).
Sobre a ação penal, é correto afirmar: O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
O tal "OFERICIMENTO DA DENÚNCIA" sempre me pega!
Pura letra de lei
GAB: D
GABARITO LETRA D.
Sobre a ação penal, é correto afirmar:
CPP
A) não será admitida ação privada nos crimes de ação pública, ainda que esta não seja intentada no prazo legal. COMENTÁRIO: Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
B) ao ofendido, ou a quem tenha qualidade para representá-lo, caberá intentar a ação penal pública que dependa de representação do ofendido. COMENTÁRIO: Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
C) a queixa contra qualquer dos autores do crime somente obrigará o processo de todos nos casos de crimes hediondos. COMENTÁRIO: Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
GABARITO/CORRETO/D) o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (CINCO) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (QUINZE) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. COMENTÁRIO: Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (CINCO) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (QUINZE) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art.16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. Obs.: (Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão/MAS/PORÉM/SALVO/EXCETO/FALHA ETC/ para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia).
E) o Ministério Público poderá desistir da ação penal apenas nos casos em que as provas sejam de difícil produção. COMENTÁRIO: Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
GAB: D
#PMPA2021
Na questão aborda o prazo que o MP terá para oferecer a denúncia, sendo esta de 5 dias se o indiciado estiver preso e de 15 dias se estiver solto.
A alternativa B está incorreta, uma vez que, nos casos de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, compete ao Ministério Público intentá-la. Ao ofendido somente cabe a opção de realizar ou não a representação no prazo legal de 6 meses.
Autor: Gabriel Wilwerth, Advogado, de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário
Absurdo, pois essa lei não estava no edital para estudar
Galera, o assunto dessa questão não consta no edital da prova de Escrevente TJ-SP de 2021. E muito menos estava na prova de 2017.
Não cai no TJ-SP
Em 30/09/21 às 13:25, você respondeu a opção B. Em 25/09/21 às 15:25, você respondeu a opção B. Em 14/09/21 às 18:35, você respondeu a opção B. vai da certo
CAI NO TJSP?
Ação Penal Pública Incondicionada:
Deve Propor quando há : FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL.
Preso: 5 DIAS.
solto: 15 DIAS.
A alternativa B está incorreta, uma vez que, nos casos de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, compete ao Ministério Público intentá-la. Ao ofendido somente cabe a opção de realizar ou não a representação no prazo legal de 6 meses.
"Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo."
GABARITO: D
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 05 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
CPP.
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
GAB> C
a)no caso de morte do ofendido, o direito de representação poderá ser exercido apenas pelos seus descendentes. CADI
b)no caso de declaração de ausência do ofendido, o direito de representação poderá ser exercido apenas por seu cônjuge ou seus descendentes. Procurador com poderes especificos
c)a ação dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça. Prevista apenas para determinados crimes,como exemplo, o crime cometido contra a honra do Presidente da República (art. 141, I, c/c art.145, § único, do CP).
d)não se admite a ação penal privada em tais casos. Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não
for intentada no prazo legal
e)apenas assumem tal natureza os crimes contra interesse da União, Estado ou Município. exceção Art. 24 (...) § 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será
pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
a) no caso de morte do ofendido, o direito de representação poderá ser exercido apenas pelos seus descendentes. (Art 24, §1º, CPP)
b) no caso de declaração de ausência do ofendido, o direito de representação poderá ser exercido apenas por seu cônjuge ou seus descendentes. (Art 24, §1º, CPP)
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
c) a ação dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça. (Art. 24, caput, CPP)
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
d) não se admite a ação penal privada em tais casos. (Art. 29, CPP)
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
e) apenas assumem tal natureza os crimes contra interesse da União, Estado ou Município. (não só nestes casos)
Art. 24
§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
Gabarito C.
Art. 24 CPP
Rumo ao oficialato! PMSE
gcm rio verde-go
A) no caso de morte do ofendido, o direito de representação poderá ser exercido apenas pelos seus descendentes.
B) no caso de declaração de ausência do ofendido, o direito de representação poderá ser exercido apenas por seu cônjuge ou seus descendentes.
C) a ação dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça.
D) não se admite a ação penal privada em tais casos.
E) apenas assumem tal natureza os crimes contra interesse da União, Estado ou Município.
C
PM GO 2020
c) a ação dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça. (Art. 24, caput, CPP)
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
gb = c
pmgo
Ningue quer saber onde vcs irão prestar concurso
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Gabarito - Letra B
CPP - Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
bons estudos
Para complementar:
Existe uma exceção na lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, cujo Art. 16 possibilita a retratação feita pela ofendida, em audiência especialmente designada para tal fim, ainda que a denúncia já tenha sido oferecida, mas antes de seu recebimento pelo juiz.
não deixa de ser retratável rsrsrs
Pura decoreba de lei
Apesar de ser a letra da lei, não deixa de ter duas alternativas corretas porque ela é sim "retratável".
É retratável contudo até o oferecimento da denúncia e isso não está explicito na questão o que a torna errada.
Lembrando que a retratação na lei maria da penha é até o recebimento.
mais a banca deixa explicita que é com base no art. 25 CPP.
ART 25 CPP - A REPRESENTAÇÃO SERÁ IRRETRATÁVEL, DEPOIS DE OFERECIDA A DENÚNCIA.
LETRA DE LEI PURA!!
Ano: 2013
Banca: FCC
Órgão: MPE-CE
Prova: Técnico Ministerial
A representação criminal, depois de oferecida a denúncia
a)é irretratável.
b)pode ser retratável, desde que tenha havido o perdão do ofendido.
c)pode ser retratada até seis meses da data do recebimento da denúncia.
d)é retratável apenas nos casos de crime contra a honra.
e)depende de consentimento do ofendido para ser retratada.
Gab. B
A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Irretratáveooo = oooferecimento.
Ps. Vale tudo para não errar rsrs
De acordo com o artigo 25 do Código de Processo Penal, a representação do ofendido será
TÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
a) irretratável, a qualquer tempo.
b) irretratável, depois de oferecida a denúncia.
c) retratável.
d) condicionada à apresentação de provas ao Ministério Público.
e) condicionada à contratação de advogado para a realização do ato.
Gab. (B)
5.RETRATAÇÃO = até OFERECIMENTO da denúncia/queixa (RETR-O)
É típica as questões de direito penal ou processo penal que perguntam se determinado instituto deve ser aplicado até o oferecimento da denúncia ou até o recebimento da deúncia, porém para fins de memorização o ÚNICO instituto que deve ser apresentado até o oferecimento da denúncia é o da retratação da representação, TODOS OS DEMAIS, são apresentados até o recebimento da denúncia, como é o caso do arrependimento posterior, da causa interruptiva da prescrição, dentre outros.
Art. 25/CPP – A representação admite a retratação, desde que seja até o oferecimento da denúncia. Após o oferecimento da inicial acusatória (recebimento da denúncia), torna-se irretratável.
NOTA: Da Ação Penal Pública Condicionada, ofendido têm prazo de 06 meses, a contar da data em que souber quem é o autor do crime (art.38,CPP), para oferecer representação (ou seus sucessores, cfe.art.24, parágrafo 1º/CPP). Se não agir nesse período, ocorrerá a decadência (perda do direito de ação) e, consequentemente, provocará a extinção da punibilidade do acusado (art.107, IV/CP).
a) O prazo decadencial de 6 meses se inicia com a morte do ofendido (Nesse caso, quem assume é o C.A.D.I);
b) Embora não previsto expressamente, o companheiro também tem legitimidade por força da equiparação constitucional.
c) Sempre prevalece a vontade positiva de representar, portanto, se o cônjuge não quiser, mas o irmão quiser, haverá representação. Também em caso de conflito positivo, em que todos do C.A.D.I querem representar, prevalecerá a sequência imposta pelo art. 24, §1º, ou seja, primeiro o CONJUGE (ou COMPANHEIRO), depois ASCENDENTE, na sequência DESCENDENTE e, por fim, o IRMÃO.
d) Na lei de violência doméstica e familiar contra a mulher, por exceção, a retratação da representação é possível até o RECEBIMENTO da denúncia (art. 16).
e) É possível a retratação da retratação desde que dentro do prazo decadencial.
No meu entender questão passível de anulação, pois, comporta duas alternativas como gabarito, ou seja, letra B e C. Pois, o fato de ser irretratavel, depois do oferecimento da denúncia, não afasta a retratabilidade.
CPP: retratação até o OFERECIMENTO da denúncia
Maria da Penha: retratação até o RECEBIMENTO da denúncia
RETRATAÇÃO – OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
But in the end It doesn't even matter.
Questão mal formulada. B e C estão corretas, porém a B está mais completa e é o gabarito.
GB B
PMGOOO VAI DAR CERTO PARA NÓS.
GB B
PMGOOO VAI DAR CERTO PARA NÓS.
LETRA B CORRETA
CPP
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Em termos lógicos "b" e "c" estão corretas.
Alternativa C está correta porém incompleta, eis que só é retratável até o oferecimento da denúncia, nos termos do art. 25, CPP.
*****Art. 25. A REPRESENTAÇÃO será IRRETRATÁVEL, depois de oferecida a denúncia.
GABARITO -> [B]
*PENSA SÓ, O PROMOTOR ESTUDOU O CASO, GASTOU O SEU PRECIOSO TEMPO E OFERECEU A DENÚNCIA PARA DEPOIS A BONITA DA VÍTIMA VOLTAR ATRÁS!????
DE JEITO NENHUM!!!!! POR ISSO É IRRETRATÁVEL.
A questão cobrou conhecimentos acerca da retratação da representação no processo penal.
Há dois tipos de ação penal: ação penal pública e ação penal privada.
A ação penal pública, de titularidade do Ministério Público, divide-se em ação penal pública incondicionada e ação penal pública condicionada a representação.
Na ação penal pública incondicionada o Ministério Público tem o dever de agir de ofício, ou seja, se houver justa causa o Ministério Público deverá oferecer a denúncia, conforme art. 24 do Código Processo Penal:
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Já nos crimes de ação penal pública condicionada a representação, tanto o delegado de polícia como o Ministério Público só poderão agir após a representação do ofendido, conforme o art. 5°, § 4° do CPP:
Art. 5° (...)
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
A representação é a manifestação de interesse da vítima para que se inicie a persecursão penal e, em regra, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
Durante os 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, o ofendido pode desistir da representação, e pode mudar de ideia e representar novamente.
Porém se esgotar o prazo de 6 meses ou se a denúncia for oferecida não será possível a retratação, conforme o art. 25 do Código de Processo Penal:
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Gabarito, letra B.
GAB: B
Acrescentando:
A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. A doutrina entende possível a retratação da retratação, ou a revogação da retratação, no caso de o ofendido oferecer nova representação após haver se retratado. Porém tudo isso deve ser feito antes de oferecida a denúncia.
NO CPP cabe a retratação -> até o OFERECIMENTO DA DENÚNCIA
MARIA DA PENHA cabe renúncia do direito de representação-> até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
A REPRESENTAÇÃO É IRRETRATÁVEOOOOOOOO DEPOIS DE OOOOOOOFERECIDA A DENÚNCIA.
Ofereceu? Então Off não dá mais.
___________________________________________________
irretratáveOOOOOOOO - OOOOOOferecida
______________________________________________________
Ocorrendo crime que enseje ação penal pública condicionada à representação, a retratação do ofendido somente poderá ser recebida até a data do oferecimento da denúncia.
ALTERNATIVA A - CPP, Art. 60, IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. CORRETA.
ALTERNATIVA B - Essa perempção diz respeito aquela do CPC, Art. 486, § 3º. INCORRETA
ALTERNATIVA C - CPP, Art. 60, I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos. CORRETA.
ALTERNATIVA D - CPP, Art. 60, III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais. CORRETA.
ALTERNATIVA B
GABARITO LETRA B
QUESTÃO MALDOSA, COLOCOU O ART.486, §3º DO CPC
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Gabarito, B
complementando:
No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública. As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60, do Código de Processo Penal
Menino, que questão maldosa. Quem deixou pra fazer processo penal por último... :(
Letra B.
A informação até está correta mas refere-se a perempção no Processo Civil, e não no Processo Penal.
Essa foi copiar e colar.
No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública.
As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60, do Código de Processo Penal, sendo elas
I - quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;
II - quando, falecido o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".
No processo civil, por seu turno, (QUE É O CASO DA LETRA D) a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.
http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/858/Perempcao (fonte)
Letra da LEI, ART. 60 CPP.
Que safadeza, colocaram uma alternativa de CPC numa questão de Processo Penal.
É incrível como os comentários de alguns colegas nas questões são muuuuito mais didáticos, objetivos e esclarecedores do que os comentários dos professores!!
Boa madrugada,
Este é aquele momento que o cara que estudou pouco processo civil e muito processo penal acerta a questão rindo hahahaha essa Consulplan, Deus me livre.
Bons estudos
Art. 60 do CPP
a) IV
b) I
c) I
d) III
Perempção:
• É a extinção da punibilidade pela desídia (desleixo) do querelante;
• O ofendido deixa de realizar atos processuais no prazo sem motivo justificado;
Pode ocorrer em 5 situações:
1 – Falecimento do querelante e inércia de seus substitutos processuais;
2 – Querelante vivo deixa de dar andamento ao processo por 30 dias consecutivos;
3 – Querelante deixa de comparecer ao ato do processo ao qual deveria estar presente;
4 – Querelante deixa de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
5 – Querelante PJ que deixa de existir e não deixa sucessor.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
a) Considera-se perempta. Art. 60, IV do CPP.
b) Não se considera perempta! A hipótese não se revela no rol taxativo de perempção, previsto no art. 60 do CPP. Todavia, o art. 486, § 3º do CPC dispõe: "se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá". Resta claro, portanto, que o dispositivo possui aplicabilidade apenas no âmbito processual civil, não no penal que, por dispor de regra própria, não carece de aplicação subsidiária.
c) Considera-se perempta. Art. 60, I do CPP.
d) Considera-se perempta. Art. 60, III do CPP.
Resposta: letra B.
Bons estudos! :)
Nobres, apenas complementando :
Importante ressaltar que a perempção é um instituto exclusivo da ação penal priva.
"Impossível reconhecer a extinção da punibilidade pela perempção em ação penal privada subsidiária de ação penal pública".
(RHC 26.530/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 21/11/2011)
Confundi com o CPC
Perempção do CPC kkk
LEMBRE-SE DE NUNCA TROCAR A P**** DA ALTERNATIVA.
A questão demanda que o candidato assinale a alternativa que não contém hipótese de perempção.
Vejamos o que dispõe o CPP sobre esse instituto:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
A alternativa A contém uma hipótese de perempção, constante do artigo 60, IV, do CPP.
A alternativa C contém uma hipótese de perempção, constante do artigo 60, I, do CPP.
A alternativa D contém uma hipótese de perempção, constante do artigo 60, III, do CPP.
A única alternativa que não contém hipótese de perempção é a de letra B, pois não há previsão legal de que a conduta descrita no enunciado implique em perempção.
Gabarito do Professor: B
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo.
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Nos casos em que somente se procede mediante queixa, NÃO considerar-se-á perempta a ação penal: Quando o autor der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono da causa ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
a) nesse caso, não havendo sucessor para assumir o polo ativo da demanda, a ação penal restará perempta.
b) dar causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono de causa, é regra de perempção específica do processo civil e não do processo penal.
c) essa é a previsão do artigo 60, inciso I, do CPP.
d) essa é a previsão expressa do artigo 60, inciso II, do CPP.
Gabarito: Letra B.
Não confunda a perempção do processo civil com a perempção do processo penal.
Código de Processo Civil, artigo 486, §3:
"Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito."
Código de Processo Penal, artigo 60 (vide comentários dos colegas)
A banca foi muito astuta.
GABARITO LETRA B.
Nos casos em que somente se procede mediante queixa, NÃO considerar-se-á perempta a ação penal:
A) Quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. COMENTÁRIO: Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante “queixa” (QUEIXA CRIME / AÇÃO PENAL PRIVADA / OFENDIDO), considerar-se-á “PEREMPTA” a ação penal: IV - quando, sendo o quereLANTE PESSOA JURÍDICA, esta se extinguir sem deixar sucessor.
GABARITO / B) Quando o autor der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono da causa ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
C) Quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos. COMENTÁRIO: Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante “queixa” (QUEIXA CRIME / AÇÃO PENAL PRIVADA / OFENDIDO), considerar-se-á “PEREMPTA” a ação penal: I - quando, iniciada esta, o quereLANTE deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;
D) Quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais. COMENTÁRIO: Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante “queixa” (QUEIXA CRIME / AÇÃO PENAL PRIVADA / OFENDIDO), considerar-se-á “PEREMPTA” a ação penal: III - quando o quereLANTE deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
CPP
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante “queixa” (QUEIXA CRIME / AÇÃO PENAL PRIVADA / OFENDIDO), considerar-se-á “PEREMPTA” a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o quereLANTE deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;
II - quando, falecendo o quereLANTE, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ; (comparecimento de mais de uma pessoa com direito a queixa = CADI);
III - quando o quereLANTE deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o quereLANTE PESSOA JURÍDICA, esta se extinguir sem deixar sucessor.
O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito policial, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de:
Gabarito - Letra C
CPP
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
§ 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
§ 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
§ 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias. (letra C - GABARITO)
bons estudos
Abro divergência dos colegas, questão está correta, e exponho minhas razões. Depreende-se que quando o denunciado estiver preso o prazo para denúncia é de 5 dias, correto. Contudo, se o denunciado está preso, significa que obrigatoriamente:
Há inquérito policial quando ocorrer prisão em flagrante e não se tratar de crime de menor potencial ofensivo, ou seja, O MP irá para conciliação e lá poderá ofertar a denúncia, nem se menciona prazo nesse laborar jurídico. Também não há que se sustentar a não existência de inquérito no APF posto a própria literalidade, vejamos:
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005) § 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
Em 24 horas deverá o juiz relaxar, converter em preventiva ou conceder liberdade provisória.
Quando tratar-se de prisão provisória somente haverá prisão para o bem da investigação:
Art. 1º Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
Qual a última forma de réu preso? Prisão preventiva: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 313 INC I - Crimes dolosos com pena superior a 4 anos.
Em suma, quando o réu estará preso antes da denúncia do MP sem IP aberto ou dispensado? SOMENTE na prisão em flagrante no caso de crime de menor potencial ofensivo, quando o MP pode ofertar a denúncia na audiência preliminar, mesmo se ele não se comprometer a comparecer e o juiz aplicar-lhe-á outra cautelar ou decidir que deve livrar-se solto, de qualquer modo estará em liberdade.
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
Então, o prazo para ofertar denúncia na ação penal dispensado o IP sempre será 15 dias, será 5 dias quando tiver IP. Para provar que meu racíocinio encontra-se incorreto basta provar que há um único caso de réu preso sem IP.
MP dispensou IP: 15 dias (39 §5 CPP).
MP recebeu os autos de IP: 5 ou 15 dias, a depender se o réu estará preso ou solto respectivamente (46 CPP).
GABARITO C
O Inquérito Policial possui algumas Características, entre elas, a DISPENSABILIDADE. O IP é dispensável, ou seja, não é obrigatório. Dado seu caráter informativo (busca reunir informações), caso o titular da ação penal já possua todos os elementos necessários ao oferecimento da ação penal, o IP será dispensável. Um dos artigos que fundamenta isto é o art. 39, § 5° do CPP.
Art. 39, § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
A QUESTÂO NÂO FALA SE É RÉU PRESO OU SOLTO!! SENDO ASSIM AO MEU VER TEM DUAS ALTERNATIVAS CERTAS AÍ , GABARITO: ''A'' e ''C'' .
Gabarito Letra "C"
Palavras de Fernando Capez:
"se o ofendido ou quem de direito fizer a representação por escrito e com firma reconhecida, oferecendo
com ela todos os elementos indispensáveis à propositura da ação penal, o órgão do Ministério Público, dispensando o inquérito, deverá oferecer denúncia no prazo de quinze dias, contado da data em que conhecer a vontade do representante."
(Curso de Processo Penal (2016) - Fernando Capez, pg. 149)
Muito pertinente o comentário do Sr. Victor Marinho.
Segundo o codigo de processo penal:
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
Art 39 § 5
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias
O enunciado nos conduz ao raciocinio de que o reu está solto. Pois não informa prisão e flagrante e caso estivesse preso, obrigaroriamente teria inquerito, ainda que dispensado. Sem contar que o enunciado é a letra fria da lei (art 39 § 5
LETRA C CORRETA
CPP
ART. 39 § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
A QUESTAO É DUBIA POIS NÃO FALA SE O ACUSADO ESTA PRESO OU SOLTO...PRESO 5 DIAS, SOLTO 15 DIAS..
O enunciado não cita se o réu está solto ou preso. Na dúvida, lembre-se:
Regra: Liberdade (15 dias)
Exceção: Prisão (5 dias)
Na omissão no comando da questão ...
REGRA : liberdade (15dias)
EXCEÇÃO : preso(5dias)
É a literalidade do art.39 5§o : O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
OFERECIMENTO DA DENUNCIA PELO MP
SOLTO 15
PRESO 5
DISPENSA DO IP 15
Segundo o codigo de processo penal:
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
Art 39 § 5
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias
O enunciado foi confuso, porém deu para compreender.
Estando o réu preso, o prazo para oferecimento da denúncia é de 05 (cinco) dias, se solto será de 15(quinze) dias.
Art. 46 CPP. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
GABARITO C
deduzi que o querelado tá solto, então 15 dias.
GB 15 DIAS
PMGOOO
GB 15 DIAS
PMGOOO
ART.46:
05 DIAS - RÉU PRESO
15 DIAS - RÉU SOLTO
A banca não especificou se o réu estava preso ou solto.
Acabei errando pois respondi como se ele estivesse preso.
Prazos para oferecimento da denúncia pelo MP:
A) REGRA GERAL (art. 46 - CPP):
5 dias - réu preso
15 dias - réu solto
Obs: Como a Nova Lei de Abuso de Autoridade, 13.869, nada dispôs a respeito, devemos considerar o procedimento do CPP para oferecimento da denúncia, em que o Ministério Público recebe os autos do inquérito policial, tendo 5 dias para oferecer a denúncia se o réu estiver preso e 15 dias se ele estiver solto, não dependendo de representação de quem quer que seja! (fonte: Direção Concursos)
B) TRÁFICO DE DROGAS,art. 54 da Lei na 11.343/06 e CRIME ELEITORAL, Lei 4.737/65, art. 357, caput:
10 dias, estando o acusado preso ou em liberdade
C) CRIMES MILITARES, art. 79 do CPPM:
5 dias - se o acusado estiver preso, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim;
15 dias - se o acusado estiver solto.
O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso (CPPM, art. 79, § 1º);
D) CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR, art. 10, § 2º, da Lei na 1.521/51:
2 dias - estando ou não o acusado preso;
E) ABUSO DE AUTORIDADE, art. 13, caput, da Lei na 4.898/65:
48 horas - estando o acusado preso ou em liberdade;
G) LEI DE FALÊNCIA, Lei n. 11.101/05, art. 187, § 1º:
o prazo para o oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do CPP, salvo se o MP, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 da referida Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 dias.
Como se percebe, se o agente estiver em liberdade, é possível que o MP aguarde a apresentação do relatório pelo administrador judicial, apontando as causas e eventuais circunstâncias que conduziram à falência. Apresentado o relatório, terá 15 dias para oferecer denúncia.
As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procebidilidade.
3) Princípio da indivisibilidade: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".
A) INCORRETA: O enunciado da presente questão requer o prazo previsto no artigo
39, §5º, do Código de Processo Penal. Tenha atenção que no caso de réu preso o
prazo para oferecimento da denúncia será de 5 (cinco) dias, artigo 46 do Código
de Processo Penal.
B) INCORRETA: O enunciado da presente questão requer o prazo previsto no artigo 39, §5º, do Código de Processo Penal. Um exemplo de prazo de 10 (dez) dias previsto no CPP é para o término do inquérito policial no caso de investigado preso, artigo 10 do citado codex.
C) CORRETA: A presente alternativa está de acordo com o previsto o prazo
previsto no artigo 39, §5º, do Código de Processo Penal, conforme o enunciado da
presente questão.
D) INCORRETA: O enunciado da presente questão requer o prazo previsto no artigo 39, §5º, do Código de Processo Penal. Um exemplo de prazo de 30 (trinta) dias previsto no CPP é para o término do inquérito policial no caso de investigado solto, artigo 10 do citado codex.
E) INCORRETA: O enunciado da presente questão requer o prazo previsto no artigo 39, §5º, do Código de Processo Penal. Aqui destaco a necessidade de atenção ao fato de que representação poderá ser retratada até o oferecimento da denúncia, artigo 25 do Código de Processo Penal.
Resposta: C
Era pra adivinhar se estava preso ou solto?
GABARITO LETRA C.
O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito policial, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de: 15 (quinze) dias.
CPP / COMENTÁRIO: Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.§ 1 A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida. § 2 A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria. § 3 Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for. § 4 A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito. § 5 O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal "PÚBLICA CONDICIONADA", e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.
Gente pelo amor de Deus.. antes de comentar qualquer bobeira se informem.
A questão está correta, LETRA C.
Art. 39, § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
A questão que envolve réu preso ou réu solto é no RECEBIMENTO do Inquérito Policial pelo MP.
Quando a parte OFERECE ELEMENTOS SUFICIENTES que habilitem o MP a promover diretamente a ação penal (NÃO PRECISA DO I.P- DISPENSA ) o prazo é de 15 dias.
§ 5 o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 dias.
GABARITO C
O Inquérito Policial possui algumas Características, entre elas, a DISPENSABILIDADE. O IP é dispensável, ou seja, não é obrigatório. Dado seu caráter informativo (busca reunir informações), caso o titular da ação penal já possua todos os elementos necessários ao oferecimento da ação penal, o IP será dispensável. Um dos artigos que fundamenta isto é o art. 39, § 5° do CPP.
Art. 39, § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
-
MP dispensou IP: 15 dias (39 §5 CPP).
MP recebeu os autos de IP: 5 ou 15 dias, a depender se o réu estará preso ou solto respectivamente (46 CPP)
GABARITO: E
Código de Processo Penal
a) Certo. Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
b) Certo. Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
c) Certo. Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
d) Certo. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
e) Errado. O Ministério Público poderá desistir da ação penal quando se convencer pela inocência do réu.
Segundo o princípio da indisponibilidade, uma vez instaurada a ção penal, não pode o MP desistir dela.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
GAB E
O Ministério Público poderá desistir da ação penal quando se convencer pela inocência do réu.
Segundo o princípio da indisponibilidade, uma vez instaurada a ção penal, não pode o MP desistir dela.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
PRICINPIO DA INDISPONIBILIDADE NAÕ PODE DISPOR DE UM PROCESSO TEM QUE IR ATE O FIM.
Na altermatva "c", fala em fazer valer sua indivisibilidade. Mas, a indivisibilidade não é principio da ação penal privada?
Mayke Cruz, realmente o princípio da indivisibilidade é um dos principios da ação penal privada, porém o MP tem atuação na ação penal privada como (FISCALIZADOR DA LEI), assim podendo velar pela INDIVISIBILIDADE.
Mayk Cruz,
Creio que vc se refera à letra "D" e nala podemos notar que inicia com "A QUEIXA" , ou seja , APPrivada !
Só complementando, no caso da assertiva "e", o MP deve manifestar-se pela absolvição do réu, não sendo essa manifestação vinculante ao juiz da causa, que pode entender pela condenação e assim sentenciar nesse sentido.
C) o perdão será CONDICIONADO À ACEITAÇÃO do querelado.
GAB> E)
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistirda ação penal.
principio da indisponibilidade
CPP
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistirda ação penal.
Gab-E
Letra D (CORRETA): CPP, Art. 48 A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Complementando a resposta dos colegas: Informativo 813 STF: Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todosquantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal.
STF. 1ª Turma. Inq 3526/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/2/2016 (Info 813).
Informativo 547 STJ: Se o querelante oferece queixa-crime contra três querelados e propõe a composição civil dos danos apenas para dois deles, isso significa que ele renunciou tacitamente ao direito de ação (art. 104 do CP), devendo essa renúncia ser estendida ao terceiro querelado para quem a proposta não foi feita.
Na ação penal privada, vigora o princípio da indivisibilidadesegundo o qual se, houver dois ou mais querelados e o querelante manifestar a sua intenção de não processar uma parte dos envolvidos, essa manifestação se estenderá aos demais. Assim, a renúncia em relação ao direito de processar um dos querelados beneficia todos os envolvidos.
STJ. Corte Especial. AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014 (Info 547).
Fonte: Dizer o direito.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
GABARITO E
Princípio da Não desistibilidade ou Indisponibilidade
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
MP NÃO PODE DESISTIR DA AÇÃO PENAL>
LETRA E CORRETA
CPP
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Princípio da Indisponibilidade: Uma vez iniciada a ação penal, não pode o Ministério Público dela desistir (art. 42 do CPP). Exceção: tal princípio não é cabível nos casos de crime de menor potencial ofensivo, em que o Ministério Público pode propor a suspensão condicional da pena (art. 89 da Lei nº 9.099/95).
GAB - E
A ação penal pública será regida por vários princípios, dentre eles, temos o princípio da indisponibilidade que significa que o órgão do ministério público não pode dispor da ação penal proposta, artigo 42 do CPP.
Letra A: De acordo com Art.24 CPP
Letra B: De acordo com Art.25 CPP
Letra C: De acordo com Art.51 CPP
Letra D: De acordo com Art.48 CPP
Letra E:Diverge do Art.42 CPP
Sobre a Ação Penal, é correto afirmar que:
-Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
-A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
-O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
-A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Basta lembrar do Principio da INDISPONIBILIDADE nas ações PENAIS PÚBLICA
A) Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por DENÚNCIA do MINISTÉRIO PÚBLICO, mas dependerá, quando a LEI o exigir,
1 - de REQUISIÇÃO do MINISTRO DA JUSTIÇA, ou
2 - de REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO ou
3 - DE QUEM TIVER QUALIDADE PARA REPRESENTÁ-LO.
B) Art. 25. A REPRESENTAÇÃO será IRRETRATÁVEL, depois de oferecida a denúncia.
E) Art. 42. O MINISTÉRIO PÚBLICO não poderá desistir da ação penal.
GABARITO -> [E]
O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
MP é Brasileiro amigão, não desisti nunca!
BR NÃO DESISTE NUNCA BRASIL ,!!!!!!!!!
INDISPONIBILIDADE: não pode desistir da ação penal.
GAB: A
A ação penal pública incondiconada é a única - dentre as alternativas - que indepente de representação da vítima ( ofendido )
A resposta encontra-se exposta no art. 5º do Código de Processo Penal, vejamos:
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
(...)
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
obs.: Vale-se notar que a "ação pública" a que o artigo se refere é a incondicionada, tendo os parágrafos, do artigo, para tratar das condicionadas.
Fiquei procurando alguma pegadinha, mas tem questoes que realmente são simples.
resposta correta letra:
a) pública incondicionada.
Essa ação pode ser iniciada independentemente da manifestação da vontade da vítima ou de quem quer que seja, ainda que a vítima diga que não quer processar e se a ação é pública incondicionada tendo o Estado provas, ele vai dar inicio a ação.
Nos crimes de ação penal pública incondicionada, a instauração do inquérito policial dá-se de ofício ou por meio de querisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.
Fonte: Direito processual penal objetivo- direito ao ponto imp concursos.
PÃO PÃO
QUEIJO QUEIJO
CPP, Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - De ofício;
II - Mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Art. 5, § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Art. 5, § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Correta, A
A instauração de inquérito penal independe da manifestação do ofendido no caso de crime de ação penal pública incondicionada, visto que, neste caso, a representação da vitima não é condição para procedibilidade, iniciando a respectiva investigação, de Ofício, por meio de portária pela autoridade policial.
Sobre a letra E > se o ofendido tiver falecido, o direito de represetação passara ao conjuge, companheiro, ascendentes ou descendente.
Tem que ter um certo cuidado ao ler o enunciado para não trocar INDEPENDE por DEPENDE.
esse pessoal que fala "pão pão queijo queijo" querendo dar uma de intelijegue, quando chega no dia da prova é pãum pãu keijo queigo
parem de ficar desmerecendo os outros, se não tem algo importante a acrescentar fiquem isentos nos comentários.
Esse prefixo IN em independe é bem sacana kkkkk'
poxa podia cair uma assim na minha prova!!!!!!
Pública incondicionada
Eu não gosto de desdenhar do nível de dificuldade de questão nenhuma, mas essa foi realmente pra não zerar.
INTERFERÊNCIA DA ESPÉCIE DE AÇÃO PENAL NA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL (ART. 5º, §§ 4º E 5º, CPP)
Como é cediço, se a norma penal não estipular o tipo de ação penal a que está sujeito determinado crime, entende-se que ele estará submetido à ação penal pública incondicionada. Nesse caso, o inquérito policial pode ser iniciado por quaisquer das 5 (cinco) formas de instauração deste procedimento abordadas em passagem anterior desta obra.
INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL
1) De ofício pela autoridade policial;
2) Por requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo;
3) Por delação de terceiros (delatio criminis)
4) Por requisição da autoridade competente;
5) Pela lavratura do auto de prisão em flagrante delito.
De outro lado, a ação penal pública condicionada (à representação do ofendido e à requisição do Ministro da Justiça) e a ação penal privada vêm expressas na norma penal. Nessas situações, o inquérito policial somente pode ser instaurado por provocação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo ou ainda do Ministro da Justiça, a depender do caso.
Fonte: Livro Processo Penal, Autor Leonardo Barreto Moreira Alves, Coleção Tribunais e MPU, Editora JusPODIVM.
01 ponto!
A banca chamou de "inquérito penal", que não existe.
O que existe é ação penal e inquérito policial.
disse que me disse kkkkk cespe é fogo!
GABARITO: A
Muito fácil. Muito simples.
isso nao cai mais em prova nao!!!
essa é pra não zerar.
A Ação Penal Pública Incondicionada tem início com a DENÚNCIA do Ministério Público
A resposta é óbvia, mas dá até medo de responder!
Questão bem estranha do texto as questões.
Ação privada quando o ofendido for incapaz a autoridade policial pode instaurar, se alguém pratica estupro em uma criança e os pais não fizerem nada o delegado pode abrir um IP, não?
Fui na A porque e a regra geral do IP
Questão bônus!
Tá fácil ser Analista Judiciário no TRE da Bahia.
Simples:
INcondicionada = INdepende de autorização!!
Vamos para a próxima.
Aqui no Qconcurso é facíl, quero ver na hora da prova com nervosismo, branco na cabeça, dúvida em duas alternativas... Priorizem o seu conheciento pessoal, depois que erra uma dessa na prova fica se lamentando. Nada é facíl, é buscando o aprendizado que se tem conhecimento. Questão facíl? pra quem estudou e aprendeu, sim.
Em 12/06/2018, às 12:03:25, você respondeu a opção A.Certa!
Em 06/04/2018, às 11:26:40, você respondeu a opção A.Certa!
Em 03/04/2018, às 16:50:24, você respondeu a opção D.Errada
O princípio da Oficiosidade é aplicado aos crimes de ação penal pública incondicionada à representação do ofendido, ou seja, a autoridade policial tem o dever de instaurar o procedimento administrativo inquisitivo, a fim de informar o titular da ação penal, a existência de autoria e materialidade do crime.
tão facil que deu ate medo de marcar
Questão de psictécnico.
kkkk acertei no padrão gabarito a
Ai você faz uma leitura rápida e acaba lendo depende...
GABARITO A
PMGO.
Sobre a alternativa B) privada, se o ofendido for incapaz. (errada):
Colega Ricardo Vinicius, fiquei com a mesma dúvida que você. Se o ofendido for menor de 18 anos ou portador de deficiência mental, a representação deverá ser exercida pelo seu representante legal. Nos crimes de ação penal privada, o inquérito policial não poderá ser iniciado sem a representação do ofendido ou de quem o represente (art. 5º, § 5º, do CPP). Se a autoridade policial instaurar inquérito sem esse pedido, o investigado estará passando por constrangimento ilegal, e caberá o trancamento do inquérito instaurado irregularmente, com encerramento das investigações.
Representante legal: não é, necessariamente, o advogado, podendo ser qualquer pessoa apta a representar outra, por procuração ou por força de lei. Assim, o pai do menor vítima de um crime pode encaminhar o requerimento à polícia, bem como o mandatário em nome do mandante. O primeiro é representante do menor diretamente, por força de lei, enquanto o segundo detém um instrumento de procuração. Codigo Processo Penal Comentato. Guilherme de Souza Nucci. 2012.
Sendo a vítima menor de 18 anos, a representação deverá ser feita pelo seu representante legal, no mesmo prazo (seis meses contados da ciência quanto à autoria do fato). Não o fazendo, porém, nem por isso ficará a vítima definitivamente privada de manifestar sua vontade em ver apurada a infração penal, pois, conforme entendimento consolidado, para ela, o prazo de seis meses começa a fluir a partir da data em que atingir 18 anos de idade. São prazos, portanto, que se contam separadamente - um, o prazo da vítima, outro o prazo de seu representante -, entendimento este, aliás, que coincide com a previsão da Súmula 594 do STF, ao dispor que os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal. Norberto Avena. Processo Penal Esquematizado. 2012
Sobre a alternativa E) pública condicionada, se o ofendido houver falecido. (errada):
Se o ofendido falece ou é declarado ausente, o direito de representação passará ao CCADI – cônjuge (ou companheiro), ascendente, descendente ou irmão.
Errei por desatenção... Li DEPENDE... Aff.
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo
essa questão me deu ate um tilt porque eu li e reli umas 20 vezes procurando a pegadinha...
que não tem.
Gabarito A.
Pode ser de ofício ( pela autoridade policial) o que eu entendi.
Típica questão que você fica procurando uma pegadinha.. Boraaaa meu povo :) Treino difícil, jogo fácil!
Instauração de IP de oficio é só nos crimes de ação publica incondicionada. Nos crimes de ação publica condicionada dependerá da representação do ofendido (manifestação de vontade, dispensando formalidades), enquanto nos crimes de ação penal privada dependerá de requerimento (obedecidas as formalidades) do ofendido.
Relembrando:
Oferecimento da ação
Ação publica incondicionada - representação como requisito de procedibilidade para MP oferecer denúncia
Ação privada - queixa crime apresentada por advogado representando o ofendido
A instauração de inquérito penal independe da manifestação do ofendido no caso de crime de ação penal pública incondicionada.
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Letra ''E'' não tá certa, mas também não tá errada rs
A questão pediu manifestação do ofendido e não manifestação apenas.
Quero ver como o ofendido falecido vai se manifestar.
As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procebidilidade.
Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a
iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os
fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da
ação e a discussão do fato em juízo.
Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).
O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.
A) CORRETA: Em se tratando de ação penal pública incondicionada a Autoridade Policial
instaurará o inquérito policial de ofício, artigo 5º, I, do Código de Processo
Penal.
B) INCORRETA: Em se tratando de
ação penal privada e o ofendido for incapaz, o requerimento para instauração
de inquérito policial será formulado por seu representante legal.
C) INCORRETA: Em se
tratando de ação penal privada, a necessidade de requerimento do ofendido ou
de seu representante legal para a instauração de inquérito policial está
prevista no artigo 5º, §5º, do Código de Processo Penal: “§ 5o Nos
crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a
inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.”
D) INCORRETA: A necessidade de representação para a
instauração de inquérito policial nos
crimes de ação penal pública condicionada está prevista no artigo 5º, §4º,
do Código de Processo Penal: “O
inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não
poderá sem ela ser iniciado”.
E) INCORRETA: Na ação penal pública condicionada, ocorrendo a morte do
ofendido ou quando este for declarado ausente por decisão judicial, o direito
de representação passa ao cônjuge, ascendente, descendente e irmão, artigo 24,
§1º, do Código de Processo Penal.
Resposta: A
DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
Na Incondicionada
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Na Condicionada
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Na Privada
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
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GABARITO: LETRA A
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício; (ação penal pública incondicionada, independe de representação)
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (ação penal pública condicionada, depende de representação)
Gabarito: alternativa D
a) Justa causa (CORRETA)
b) Legitimidade de parte (CORRETA)
c) Possiblidade jurídica do pedido (CORRETA)
d) Indivisibilidade da acusação (INCORRETA - trata-se aqui, em verdade, de característica da ação penal, e não de sua propositura ou condição legal para sua instauração)
e) Interesse de agir (CORRETA)
Essa banca IBFC tenta fazer uma questão bem elaborada e acaba gerando problemas...
Com o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no dia 18/03/2016, a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DEIXOU DE SER CONDIÇÃO DA AÇÃO e passou a ser analisada como mérito da causa.
Tudo bem que a letra D "indivisibilidade da acusação" não é uma condição da ação e pode ser considerada como gabarito, porém, observando a questão de forma abrangente, a letra C também pode ser vista como incorreta e consequentemente o gabarito.
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Vejam esta questão do CESPE (2017):
Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade.
Gabarito: ERRADO.
Gabarito, D
Antes, importante os demais colegas observarem o comentário do guerreiro P Mike, que fez uma importantíssima observação !!!
Condições para o exercício da ação penal:
a - interesse de agir;
b - legitimidade (legitimatio ad causam);
c - Justa causa (a inicial deve conter um minimo probatório que indique os indicios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência da infração penal em tese);
d - condições específicas (como exemplo: a representação da vitima ou a requisição do Ministro da Justiça, cabíveis nas infrações públicas condicionadas, e sem as quais o direito de ação não pode ser exercido)
Nesta questão, a alternativa "D" faz menção a um dos princípios aplicados na Ação Penal Privada, qual seja: Princípio da Indivisibilidade da Ação Penal, que dita, de uma maneira bem genérica, que o autor da ação não pode "processar" acusados separadamente, ou seja, a queixa contra um importará a queixa contra todos.....PORÉM, importante destacar:
O princípio da Indivisibilidade NÃO se aplica nas ações penais públicas:
>>> Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade à ação penal pública - Na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso (como nas ações penais de iniciativa privada), não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade.
STJ. 6ª Turma. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.
Típica questão em que o enunciado deveria ser: Marque a opção MENOS errada.
É certo que com a entrada em vigor do NCPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma das condições da ação (e que, convenhamos, faz total sentido, uma vez que se relaciona com o mérito). Nesse sentido, a própria jurisprudência afastou este quesito, até mesmo na seara criminal.
Entretanto, nas assertivas acima, também resta nítido - de uma forma até mais clara - que a indivisibilidade não é uma das condições da ação. Aliás, a DIVISIBILIDADE é uma das CARACTERÍSTICAS da ação penal pública, em nada se confundindo com as condições da ação.
Em tese, a questão deveria ser ANULADA. Mas como a banca é fundo de quintal, fazer o que, né? ¯\_(ツ)_/¯
GAB D GALERA! MEMORIZEI COMO O FAMOSO JIPOL, ASSIM FICA MAIS FÁCIL.
NESSE CASO A INDIVISIBILIDADE DA ACUSAÇÃO NAO FAZ PARTE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO PENAL.
FORÇA!
Valeu o alerta dos colegas
Comentário do Professor Renan Araujo (Estratégia Concursos)
"GABARITO DA BANCA: Letra D.
RECURSO: ANULAÇÃO
A letra D, de fato, não corresponde a uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Todavia, a letra A trata da justa causa, e existe grande discussão doutrinária a respeito da natureza da justa causa, havendo vários doutrinadores que defendem que a justa causa não é uma das “condições para o legítimo exercício do direito de ação”. Alguns a inserem dentro do interesse de agir, outros entendem tratar-se de elemento necessário à demonstração da viabilidade da demanda, não recebendo, porém, o nome de “condição da ação”. Isto fica ainda mais evidente quando o CPP coloca a “justa causa” fora da expressão “condições da ação”, em seu art. 395:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I – for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Ora, se a justa causa fosse apenas mais uma das “condições da ação”, o inciso III do art. 395 do CPP seria ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIO, vez que a ausência de justa causa já estaria abarcada pela disposição do item II, que trata da rejeição da denúncia ou queixa no caso de ausência de condição da ação.
Assim, por se tratar de um tema extremamente polêmico na Doutrina, não é possível exigir uma resposta objetiva do candidato.
Portanto, a QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA."
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-pe-recursos-para-o-cargo-de-oficial-de-justica-varios-penal-e-processo-penal/
Mnemônica citada pelo colega: PRF, BRASIL!
Justa causa
Interesse de agir
Possiblidade jurídica do pedido
Legitimidade de parte
Segundo o Professor Renan Araújo, professor do Estratégia Concursos:
São condições da Ação Penal:
* Possibilidade Jurídica do Pedido
* Interesse de Agir
* Legitimidade de Partes
Observação: A Justa Causa não é condição da ação penal, sendo assim considerada apenas por parte da Doutrina.
ALT. "D"
Condição genéricas da Ação Penal:
1. Possibilidade Jurídica do Pedido (NCPC não consta, se interpretar a luz do NCPC, no CPP também não existe mais);
2. Interesse de agir (interesse – necessidade, adequação e utilidade);
3. Legitimidade de partes, (ad causam - subjetiva, e ad processum)
4. Justa causa (condição autônoma da ação, síntese de todas as passadas);
5. Originalidade – não é majoritário, cf. Afrânio Silva Jardim – não litispendência, e não coisa julgada.
Bons estudos.
O gabarito da banca é a ALTERNATIVA D, mas devemos observar o seguinte fato:
A Indivisibilidade da acusação é uma característica da Ação Penal Privada.
Já a Ação Penal Pública segue o preceito da Divisibilidade.
A banca coloca esta alternativa de uma forma genérica, pois não cita a que tipo de ação penal está se referindo. Logo, esta questão deveria ser anulada. Nem me decepciono mais com a IBFC, pois as questões bizarras que elas elaboram já viraram tradição dessa banca medíocre.
L egitimidade das partes
I ndivisibilidade da ação
P possibilidade juridica do pedido
I nteresse de Agir
J usta causa
A questão pergunta sobre condições da ação, e não características dela, portando é a alternativa D
Atualmente, a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO deixou de ser uma das condições da ação penal e passou a ser questão de mérito. (Fonte: Renato Brasileiro)
Vide questão Q854441 (Cespe, 2017).
O professor Renato Brasileiro em sua obra defende que a possibilidade jurídica do pedido, assim como no processo civil não é mais condição da ação, e deve ser analisada no momento de prolatar a sentença pelo magistrado que se entender não estar presente, absolveria o réu.
Gabarito D
A) Não poderá o juiz, em qualquer fase do processo, declarar de ofício a extinção da punibilidade. ERRADO
Art. 61, Código de Processo Penal. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
B) Visando à prevenção e à repressão aos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, somente o membro do Ministério Público poderá requisitar às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados (como sinais e informações) que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. ERRADO
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
C) A informação referente à existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência; o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicada pela pessoa presa, deverá ser colhida somente na fase do interrogatório do acusado. ERRADO
Além da fase do interrogatório (art. 185, § 10)...
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Art. 304, § 4o Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
D) CERTO.
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
E) O interesse de agir, uma das condições da ação penal, diz respeito à pertinência subjetiva para a ação. ERRADO
Legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a possibilidade conferida pela lei para que alguém integre um dos polos da relação jurídica processual.
Correta, D
a - errada - Art. 61 - CPP - Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
b - errada - Não só o membro do MP (Promotor de Justiça), mas como também o Delegado de Polícia.
c - errada - Não só no interrogatório, mas a qualquer momento em que tiver conhecimento da prática da infração penal
e - errada - Legitimidade ad causam > possibilidade dada pela lei para que alguém integre um dos polos da relação jurídica processual.
GABARITO:D
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; [GABARITO]
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
a) Não poderá o juiz, em qualquer fase do processo, declarar de ofício a extinção da punibilidade.
FALSO
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
b) Visando à prevenção e à repressão aos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, somente o membro do Ministério Público poderá requisitar às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados (como sinais e informações) que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
FALSO
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
c) A informação referente à existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência; o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicada pela pessoa presa, deverá ser colhida somente na fase do interrogatório do acusado.
FALSO
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Art. 185. § 10. Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Art. 304. § 4o Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
d) Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, dentre outras providências, a autoridade policial deverá dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas até a chegada dos peritos criminais
CERTO
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
e) O interesse de agir, uma das condições da ação penal, diz respeito à pertinência subjetiva para a ação.
FALSO. Legitimidade ad causam.
Pertinência subjetiva da ação: Pertinência significa um direito atribuído, subjetivo significa algo relativo a uma pessoa, logo, o direito de ação que pertence a apenas uma pessoa.
Ou, de modo mais técnico, a pertinência subjetiva da ação seria a identidade entre aquele que propôs a ação e aquele que teve seu direito ameaçado, bem como entre aquele que "ameaçou" e aquele que foi chamado ao polo passivo; em outros termos, é a verificação de se autor e réu são, respectivamente, os titulares ativos e passivos da obrigação de direito material deduzida em juízo (Exemplos: Uma pessoa teve sua honra injuriada ou, noutro campo do direito, um Município é indicado na inicial na qualidade de tomador dos serviços do reclamante, pelo que se verifica a pertinência subjetiva da ação de ambos os casos).
Fonte: Jurisprudência.
GABARITO: D
(D)
Outra questão com a mesma resposta que ajuda a responder:
Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: POLITEC - AP Prova: Perito Médico Legista
Praticado o crime na via pública, o delegado de polícia deverá, dentre outras providências,
a)dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais.
b)apreender os objetos que tiverem relação com o fato, independentemente da liberação pelos peritos criminais.
c)colher, após a realização da perícia do local, todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
d)determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias, desde que haja expresso consentimento da vítima ou quem a represente.
e) proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública e haja peritos oficiais para a realização do laudo pericial.
Lembrando que interesse de agir é composto do binômio utilidade e necessidade para se utilizar da demanda judicial, ou seja, para se ajuizar uma ação ela dever ser util e necessária para atingir sua finalidade, que é o provimento jurisdicional. Alguns entendem que é um trinômio, acrescentando a adequação.
CPP
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Macete que uso quando a questão possuir alternativas grandes...
Leia primeiro as menores... evita perder tempo lendo grandes textos...
;-)
Em que pesa a redação do artigo exigir autorização judicial, parte da doutrina e jurisprudência entende que não é preciso tal autorização, já que pela leitura do paragráfo terceiro, entende-se a dispensabilidade.
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
Visando à prevenção e à repressão aos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, somente o membro do Ministério Público e delegado poderá requisitar às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados (como sinais e informações) que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
GABARITO: D
CPP, ART. 6º, INCISO I = dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
Os artigos 6º e 7º do CPP apresentam um rol de diligências para melhor aparelhar a investigação. Esse é o mínimo contingencial das diligências.
Fonte: Material Curso Ciclos R3.
LETRA D CORRETA
CPP
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
LETRA E - ERRADA -
O interesse de agir concerne à presença dos elementos mínimos que permitam ao juiz, ao refletir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, concluir no sentido de que se trata de acusação factível. Tais elementos consistem nos indícios de autoria de que o imputado realmente é autor ou partícipe do fato descrito, bem como na prova da existência do crime imputado. No âmbito da ação penal, este lastro probatório mínimo constitui o fumus boni iuris – aparência do direito à condenação invocado pelo titular da ação penal ao deduzi-la em juízo com vistas a desencadear o jus puniendi do Estado. Ausente a sua demonstração, não será possível ao magistrado verificar a plausibilidade da acusação, devendo, também neste caso, rejeitar a inicial acusatória com fundamento no art. 395, III, do CPP (falta de justa causa para a ação penal).
FONTE: Processo Penal / Norberto Avena. – 11. ed. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2019.
Art. 6. ° , cpp - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
Uma das matérias cobradas na presente questão trata das condições da ação, artigo 395, II e III do Código de Processo Penal.
As condições da ação são:
1) LEGITIMIDADE: trata da pertinência subjetiva para ação penal, onde deve figurar no pólo ativo o Ministério Público ou o querelante e no pólo passivo o réu;
2) INTERESSE DE AGIR: que se subdivide em:
2.a) necessidade: se há realmente a necessidade da propositura da ação penal ou se o conflito pode ser resolvido por outros meios;
2.b) adequação: o meio utilizado deve ser adequado ao pedido feito e;
2.c) utilidade: que é a possibilidade de ser aplicada uma sanção penal no caso concreto;
3) a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: deve ser a demanda juridicamente admitida.
4) JUSTA CAUSA: a necessidade um lastro probatório
mínimo da materialidade e de indícios de autoria. .
Na doutrina há entendimentos diversos com relação a natureza jurídica da justa causa, como sendo esta: a) integrante do interesse de agir; b) condição da ação penal (como descrito acima); c) como distinta das condições da ação penal.
B) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta ao afirmar que a requisição feita as operadoras de telefonia móvel que permitam a localização de vítimas ou suspeitos de crimes relacionados ao tráfico de pessoas cabe somente ao Ministério Público, pois referida requisição também poderá ser feita pelo DELEGADO DE POLÍCIA, vejamos o artigo 13-B do Código de Processo Penal:
“Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso."
C) INCORRETA: A informação referente à existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência; o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicada pela pessoa presa deverá constar: a) do interrogatório do acusado (artigo 185, §10º, do CPP); b) quando da oitiva do conduzido na lavratura do auto de prisão em flagrante (artigo 304, §4º, do CPP); c) durante a investigação criminal, nos termos do artigo 6º, X, do Código de Processo Penal.
D) CORRETA: A presente diligência que deverá ser tomada pela autoridade policial, assim que tiver conhecimento da infração penal, está prevista no artigo 6º, I, do Código de Processo Penal, vejamos:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;"
(...)
E) INCORRETA: a condição da ação penal que diz respeito a pertinência subjetiva para ação penal é a LEGITIMIDADE.
Resposta: D
DICA: No momento em que estiver estudando as questões faça sempre a leitura da lei e anote as partes que achar mais importantes e que chamarem sua atenção.
Pertinência subjetiva da ação: Pertinência significa um direito atribuído, subjetivo significa algo relativo a uma pessoa, logo, o direito de ação que pertence a apenas uma pessoa.
Ou, de modo mais técnico, a pertinência subjetiva da ação seria a identidade entre aquele que propôs a ação e aquele que teve seu direito ameaçado, bem como entre aquele que "ameaçou" e aquele que foi chamado ao polo passivo; em outros termos, é a verificação de se autor e réu são, respectivamente, os titulares ativos e passivos da obrigação de direito material deduzida em juízo (Exemplos: Uma pessoa teve sua honra injuriada ou, noutro campo do direito, um Município é indicado na inicial na qualidade de tomador dos serviços do reclamante, pelo que se verifica a pertinência subjetiva da ação de ambos os casos).
Legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a possibilidade conferida pela lei para que alguém integre um dos polos da relação jurídica processual.
Letra A - ERRADA = Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Letra B - ERRADA = Art.13-B - o membro do MP ou o delegado de polícia.
Letra C - ERRADA = Art. 6º CPP - a colheita de informação referente aos filhos esta entre as providências que devem ser tomadas pela autoridade policial LOGO QUE TOME CONHECIMENTO da prática da infração.
Letra D - CORRETA = Art. 6º, I do CPP
Letra E - ERRADA = o pressuposto do INTERESSE PROCESSUAL diz respeito a necessidade da jurisdição e a adequação do meio escolhido.
Visando à prevenção e à repressão aos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, membro do Ministério Público poderá requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados (como sinais e informações) que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
A respeito da ação penal, julgue o item a seguir.
Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008, que alterou
dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da
ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse
de agir e a legitimidade.
A possibilidade jurídica do pedido TRATA-SE APENAS DE UMA QUESTÃO DE MÉRITO, e não mais de uma condição da ação penal.
Questão errada, pois taxou a condição da ação penal apenas as três apontadas, quando na verdade não são apenas estas (pelo menos para o cespe não), a questão suprime a justa causa que para a banca é sim uma condição para ação penal, muita gente esta chorando e querendo a alteração do gabarito que se ocorrer será no minimo estranho.
Vejam o posicionamento da banca anterior:
Q57150 e) A justa causa, QUE CONSTITUI CONDIÇÃO DA AÇÃO PENAL, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal (CPP) e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal.
Q402721 - A justa causa, uma das condições para o exercício da ação penal, corresponde à existência de suporte probatório mínimo para que a acusação seja recebida e se dê prosseguimento ao processo.
Gabarito: AMBOS CORRETOS
NÃO CONCORDO COM O GABARITO.
Vejam o comentário do professor Renan Araújo, do Estratégia:
A Banca considerou a afirmativa como errada. Estes elementos (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade) são condições da ação, e isso não se discute. A Banca provavelmente considerou a afirmativa errada por entender que a JUSTA CAUSA também é uma condição da ação.
Todavia, em relação à natureza jurídica da justa causa, há ENORME discussão doutrinária. Uns sustentam ser elemento do “interesse de agir”, e não uma condição da ação autônoma. Outros sustentam se tratar de uma quarta condição da ação. Por fim, uma última, mas não menos importante, corrente doutrinária sustenta que a justa causa é apenas um requisito especial para o recebimento da denúncia, e não uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação (Ver, por todos: LIMA, Marcellus Polastri. Manual de Processo Penal. 2º ed. Rio de Janeiro: ed. Lumen Juris, 2009, p. 54).
Pois bem: depois da Lei 11.719/08, foi exatamente esta última corrente (que não considera a justa causa uma condição da ação) que ganhou força, exatamente por conta da redação do art. 395 do CPP. Vejamos:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I – for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Vejam que o inciso II diz que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar pressuposto processual OU CONDIÇÃO DA AÇÃO. Perfeito. Se a justa causa já é uma condição da ação, ela já se encontra incluída no inciso II, correto?
Então, se a justa causa já é uma “condição da ação”, e já está inserida no inciso II, por qual razão existe o inciso III, que diz que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar JUSTA CAUSA.
Ora, é EVIDENTE que se a justa causa foi incluída num inciso próprio, autônomo, é porque o legislador entende que a justa causa NÃO ESTÁ INCLUÍDA nos incisos anteriores (e um deles fala das condições da ação).
Isto posto, após a Lei 11.719/08 a corrente que ganhou força foi aquela que entende que a justa causa NÃO é condição da ação penal (Ver, por todos: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 208).
Assim, o gabarito deve ser alterado para correta ou, no mínimo, deve ser anulada a questão, por se tratar de tema controvertido, que não admite uma resposta objetiva.
PEDIDO: ALTERAÇÃO DE GABARITO PARA CORRETA OU ANULAÇÃO
bem simples e bem direto: FALTOU a JUSTA CAUSA, abraços !
Em que pese a questão não ter mencionado a JUSTA CAUSA ( Conjunto probatório mínimo necessário à propositura da ação penal ) como UMA DAS condições da ação, o comando da questão está CERTO na minha visão haja vista que não restriingiiu ( por exemplo, se a questão versasse em SOMENTE esses 3 aí a questão estaria errada, mas não fez isso, não restringiu com somente )
ALT. "E"
Condição genéricas da Ação Penal:
1. Possibilidade Jurídica do Pedido (NCPC não consta, se interpretar a luz do NCPC, no CPP também não existe mais);
2. Interesse de agir (interesse – necessidade, adequação e utilidade);
3. Legitimidade de partes, (ad causam - subjetiva, e ad processum)
4. Justa causa (condição autônoma da ação, síntese de todas as passadas);
5. Originalidade – não é majoritário, cf. Afrânio Silva Jardim – não litispendência, e não coisa julgada.
Bons estudos.
A questão tem "as condições são...", logo, faltou Justa Causa
Se tivesse "... são condições", estaria correto
Ué, mas incompleto não é certo pro CESPE?
"Com a reforma processual de 2008, a expressão justa causa passou a constar expressamente do Código de Processo Penal. De acordo com o art. 395, inciso III, do CPP, com redação determinada pela Lei nº 11.719/08, a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal." Renato Brasileiro.
Perfeito, Otávio Melo...
A questão tem "as condições são...", logo, faltou Justa Causa
Se tivesse "... são condições", estaria correto
Gabarito ERRADO.
Gente, existe DUAS CORRENTES sobre esse tema... e pelo que entendi a Banca CESPE NÃO adota o entendimento que fora fortalecido com a Lei 11.719/08, eles adotam um OUTRO entendimento que CONSIDERA a justa causa uma condição da ação, e como não foi citada no quesito foi dado como gabarito: ERRADO.
Esse OUTRO entendimento diz que se o legislador considerasse justa causa como condição da ação ela estaria inserida no inciso II do Art. 395 e não separada no inciso III, vejamos:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Com isso, após a Lei 11.719/08 essa corrente ganhou força, ou seja, prevalece o entendimento que a justa causa NÃO é condição da ação penal.
Mas a CESPE... CONSIDERA, SIM! kkkkk
Então, não é questão de estar incompleta, entendi que a banca CESPE considerou a afirmativa errada por entender que a JUSTA CAUSA também é uma condição da ação.
Questão que aborda um tema extremamente discutido na doutrina. ¬¬'
Errado.
Trago meu comentário com base no livro de Nestor Távora, 12ª Edição:
Condições para o exercício da ação penal:
a - interesse de agir;
b - legitimidade (legitimatio ad causam);
c - Justa causa (a inicial deve conter um minimo probatório que indique os indicios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência da infração penal em tese);
d - condições específicas (como exemplo: a representação da vitima ou a requisição do Ministro da Justiça, cabíveis nas infrações públicas condicionadas, e sem as quais o direito de ação não pode ser exercido)
***Possibilidade jurídica do pedido: Atualmente, trata-se apenas de uma questão de mérito, e não mais de uma condição da ação penal.
Pela literalidade do CPP, a justa causa não é condição da ação, sendo assim considerada apenas por parte da Doutrina, porém é indispensável.
Possibilidade jurídica do pedido - deixou de ser considerada condição da ação no processo civil, por expressa previsão legal.
Quanto às condições no processo penal, há controvérsias. Boa parte da doutrina diz que deve seguir o que estabelece o CPC; outra parte diz que o CPP tem particularidades que não se condunam com a ausência possibilidade jurídica do pedido, isso porque no processo penal há a necessidade do fato narrado ser típico para que a ação penal possa ser oferecida. De toda forma, não há previsão legal no CPP e nem na lei citada pela questão que diga respeito, explicitamente, às condições da ação. O que há é separação em dois incisos (que citam generecamente condições da ação e justa causa) sobre as causas que levam à rejeição da denúnica ou queixa. Por isso, é que é CORRETO dizer que a lei citada pela questão trata como condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e o interesse processual. A justa causa está presente em inciso distinto, sendo uma construção doutrinária sem a qual a ação penal carece de suporte probatório para o seu oferecimento.
E a justa causa? Uma das principais.
Questão que pode ser certa e errada, vai do humor do examinador.... Pois a Justa Causa é reconhecida por parte da Doutrina....
FORÇA... JÁ DEU CERTO!
São princípios do CPC15
À luz do NCPC, reflexamente, JUSTA CAUSA -> MÉRITO DA AÇÃO e não mais é considerada como Condição da Ação.
Conforme Prof. Renato Brasileiro, ainda, o que a questão menciona seriam ELEMENTOS DA AÇÃO, que são diferentes de CONDIÇÕES DA AÇÃO...
Acredito q seja essa a chave da questao, apresentando ELEMENTOS e pedindo para julgá-los como CONDIÇÃO DA AÇÃO.
Professor Renato Brasileiro e Marcelo Uzeda - só pra esclarecer
Acredito que a questão não está abordando as mudanças trazidas pelo CPC/2015. Está tratando excluivamente da Lei n.º 11.719/2008, a qual com seu advento incluiu a justa causa no art. 395 do CPP. Portanto, para a CESPE, a questão está errada porque está incompleta, está faltando a justa causa.
GABARITO: ERRADO
A QUESTÃO É MUITO TAXATIVA AO TRATAR DAS ALTERAÇÕES DA LEI 11.719/2008 NO CPP.. POR ISSO, NÃO CREIO QUE HAJA NECESSIDADE DE SE IMISCUIR PARA DEBATES DE CPC/2015.
AINDA ASSIM, O COMENTÁRIO DO GUILHERME QC NÃO SE JUSTIFICA, POIS SE O NCPC NÃO TRATA MAIS DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (E NÃO TRATA MESMO) E A ALOCA COMO QUESTÃO DE MÉRITO, O MESMO NCPC SEQUER TRAZ A EXPRESSÃO CONDIÇÕES DA AÇÃO", OU SEJA, O TERMO FOI ABOLIDO. LOGO, O COLEGA NÃO PODERIA USAR TAL TERMO PARA JUSTIFICAR A TESE TAMBÉM.
A QUESTÃO SE TORNA ERRADA SIM PELA AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO "JUSTA CAUSA" QUE, BASTA OLHAR NO PRÓPRIO CPP, FOI INCLUÍDA JUSTAMENTE PELA LEI 11.719 NO ART. 395!!!
DE MAIS A MAIS, NUCCI (2008, P. 195) ASSEVERA QUE "A JUSTA CAUSA PODE SER ENTENDIDA COMO UMA SÍNTESE DE TODAS AS CONDIÇÕES DA AÇÃO - INEXISTINDO UMA DELAS, INEXISTE A JUSTA CAUSA".
POR FIM, LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES (2017, P.179) ELENCA A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO COMO CONDIÇÃO GENÉRICA DA AÇÃO.
PENSO QUE É CEDO PARA AFIRMAR COM UNHAS E DENTES QUE A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO PODE SER ENCARADA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. O TÓPICO EXIGE MAIS OBSERVAÇÃO NAS PRÓXIMAS PROVAS.
Não é pacífico o entendimento da justa causa ser condição da ação. Segundo Renato Brasileiro, a doutrina define a justa causa como: i- elemento integrante do interesse de agir, ii- condição da ação autônoma ou iii- fenômeno distinto das condições da ação. A questão é que a justa causa será indispensável para o Juiz fazer um juízo positivo de admissibilidade da peça acusatória.
Se alguém souber de mais questões do Cespe que considera a justa causa como condição da ação, posta pra gente. Melhor aceitar o entendimento da banca do que ficar dando murro em ponta de faca.
Comentário do Professor Renan Araujo - Estratégia concursos
A Banca considerou a afirmativa como errada. Estes elementos (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade) são condições da ação, e isso não se discute. A Banca provavelmente considerou a afirmativa errada por entender que a JUSTA CAUSA também é uma condição da ação.
Todavia, em relação à natureza jurídica da justa causa, há ENORME discussão doutrinária. Uns sustentam ser elemento do “interesse de agir”, e não uma condição da ação autônoma. Outros sustentam se tratar de uma quarta condição da ação. Por fim, uma última, mas não menos importante, corrente doutrinária sustenta que a justa causa é apenas um requisito especial para o recebimento da denúncia, e não uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação (Ver, por todos: LIMA, Marcellus Polastri. Manual de Processo Penal. 2º ed. Rio de Janeiro: ed. Lumen Juris, 2009, p. 54).
Pois bem: depois da Lei 11.719/08, foi exatamente esta última corrente (que não considera a justa causa uma condição da ação) que ganhou força, exatamente por conta da redação do art. 395 do CPP. Vejamos:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I – for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Vejam que o inciso II diz que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar pressuposto processual OU CONDIÇÃO DA AÇÃO. Perfeito. Se a justa causa já é uma condição da ação, ela já se encontra incluída no inciso II, correto?
Então, se a justa causa já é uma “condição da ação”, e já está inserida no inciso II, por qual razão existe o inciso III, que diz que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar JUSTA CAUSA.
Ora, é EVIDENTE que se a justa causa foi incluída num inciso próprio, autônomo, é porque o legislador entende que a justa causa NÃO ESTÁ INCLUÍDA nos incisos anteriores (e um deles fala das condições da ação).
Isto posto, após a Lei 11.719/08 a corrente que ganhou força foi aquela que entende que a justa causa NÃO é condição da ação penal (Ver, por todos: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 208).
Assim, o gabarito deve ser alterado para correta ou, no mínimo, deve ser anulada a questão, por se tratar de tema controvertido, que não admite uma resposta objetiva.
PEDIDO: ALTERAÇÃO DE GABARITO PARA CORRETA OU ANULAÇÃO
Excelente o comentário do colega Guilherme QC. Apenas para não restarem dúvidas, além de a possibilidade jurídica do pedido ser vista atualmente como questão de mérito e não mais como condição da ação, a classificação da justa causa é ainda ponto controvertido na doutrina: a posição majoritária é de que se trata de pressuposto processual de validade, não condição da ação, segundo o professor Renato Brasileiro.
ERRADO
Com o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no dia 18/03/2016, a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DEIXOU DE SER CONDIÇÃO DA AÇÃO e passou a ser analisada como mérito da causa.
Alisson Daniel e Duda mataram a charada. Quem entende de forma diferente é um insensato.
Ao meu ver o erro realmente é a ausência de JUSTA CAUSA - '' Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008 que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são'' - não tem nada haver com o NCPC, ele pergunta quais são as condições depois do advento da Lei n.º 11.719/2008 e não do NCPC.
Conforme meu Prof: NÃO OBSTANTE A REFORMA NO NCPC (art17) a Possiblidade jur. ainda permanece no DIREITO PENAL por expressa vedação constitucional quanto a imposição de Penas de mortes, trabalho forçado ou penas cruéis.
2010- A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação penal, é exemplificada pela doutrina com a impossibilidade de se instaurar ação penal se o fato narrado na denúncia ou queixa evidentemente não constituir crime e com a impossibilidade de imposição de pena em caso de fato que, pela inicial, não é previsto na lei como crime. V
CESPE nas suas provas anteriores considera JUSTA CAUSA como condição da ação:
2010 - A justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal (CPP) e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal.V
2013- A justa causa deve ser considerada como condição da ação penal, pois sua ausência implica a rejeição da denúncia ou queixa, nos termos da lei processual penal. V
2014 - A justa causa, uma das condições para o exercício da ação penal, corresponde à existência de suporte probatório mínimo para que a acusação seja recebida e se dê prosseguimento ao processo. V
2017 - Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade. E
Entraram com recurso nessa questão de 2017, mas parece q n foi anulada; é esperar para ver como a banca se posiciona nos próximos concursos a respeito disso;
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
Desde o advento do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105/2015), as condições da ação penal são o interesse de agir e a legitimidade.
Vocês ainda não entenderam como os concursos funcionam hoje em dia? As questões são dúbias e o examinador escolhe a melhor resposta de acordo com a marcação da minoria. Simples assim.
Para a CESPE, as condições da ação são: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade e justa causa. É possível visualizar em outras questõs que a banca aborda este tema com esse viés.
Quem disse que questão icompleta não ta errada????
Não há parâmetro...
"DESDE o advento da lei 11.719/2008" , significa desde àquela época (2008) até hoje (2017) a possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação... Por isso está errada a questão, pois com o advento do NOVO CPC em 2015.... para a Cespe são condições da ação (interesse de agir, legitimidade e justa causa (essa última) vem sendo considerada como verdadeira, quando mencionada...
Se errei em algo corrijam-me, por favor!
Essas bancas não se decidem...
Q866300 - FUNDATEC (2018)
No que tange à ação penal, analise as assertivas que seguem:
I. A Defensoria Pública não tem legitimidade para propor a ação penal privada, tampouco a ação penal privada subsidiária da pública. ERRADA
II. O direito de ação é, entre outros, autônomo e abstrato. CORRETA
III. São condições da ação para o Código de Processo Penal, embora haja doutrina divergente: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade de partes. CORRETA
IV. Ainda no tocante às condições da ação, a justa causa não é pacificamente aceita pela doutrina como condição da ação, embora o Código de Processo Penal a considere como possível causa de rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395. CORRETA
V. O delito de ameaça, nos termos do artigo 147 do Código Penal, não exige representação como condição de procedibilidade, eis que não se trata de crime apurável mediante ação penal pública condicionada à representação. ERRADA
Povo, vamos pedir o comentário do professor pra tentar sanar as divergências...
Legitimidade;
Interesse de agir e;
Justa Causa
Q33231 "A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação penal, é exemplificada pela doutrina com a impossibilidade de se instaurar ação penal se o fato narrado na denúncia ou queixa evidentemente não constituir crime e com a impossibilidade de imposição de pena em caso de fato que, pela inicial, não é previsto na lei como crime."
A CESPE entente a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação penal ou não? FICA DIFICIL ENTENDER
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
NOVO CPC
Pressupostos processuais (admissibilidade da ação): Legitimidade e interesse de agir
Questão de mérito: Possibilidade Jurídica do pedido.
CPP
Condições da ação se divide em CONDIÇÕES GENÉRICAS E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
Condições Genéricas: legitimidade e Interesse de agir
Condições Específicas: Condições de procedibilidade
Mérito: Possibilidade Jurídica do Pedido
Condições Específicas de Procedibilidade:
a) representação do ofendido e requisição do Ministério da Justiça
b) entrada do agente em território nacional
c) autorização do legislativo para a instauração do processo con Presiente e Governadores, por crimes comuns.
d) trânsito em julgao da sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento, no crime de induzimento a erro essencial ou ocultamento do impedimento.
Possibilidade Jurídica do Pedido: Se no processo processo civil o conceito possibilidade jurídica é negativa, isto é, ele será juridicamento admissível desde que, analisado em tese, o ordenamento não o vede, no processo penal seu conceito é aferido positivamente: a providência pedida ao Poder Judiciário só será viável se o ordenamento, em abstrato, expressamente a admitir. Nesse passo, a denúncia deverá se rejeitada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime. Essa hipótese, após oferecida a defesa dos arts. 396 a 396-B do CPP, dar causa à absolvição sumária do agente (CPP, art. 397, III).
A fim de não se confundir a análise dessa condição da ação com a do mérito, a apreciação da possibilidade jurídica do pedido deve ser feita sobre a causa de pedir (causa petendi) considerada em tese, desvinculada de qualquer prova porventura existente. Analisa-se o fato tal como narrado na peça inicial, sem se perquirir se essa é ou não a verdadeira realidade, a fim de se concluir se o ordenamento penal material comina-lhe, em abstrato, uma sanção. Deixa-se para o mérito a análise dos fatos provados; aprecia-se a causa petendi à luz, das provas colhidas na instrução; é a aferição dos fatos em concreto, como realmente ocorreram, não como simplesmente narrados. Nesse momento, o juiz deverá dizer na sentença se o pedido é concretamente fundado ou não no direito material, ou seja, se é procedente ou improcedente.
Possibilidade de Agir: Desdobra-se no trinômio necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido, e adequação à causa, do procediemnto e do provimento, de forma a possibilitar a atuação da vontade concreta da lei segundo os parâmetros do devido processo legal.
Interesse de agir: Pertinência subjetiva da ação. Legitimidade ad causam, que é a legitimação para ocupar tanto o polo ativo quanto passivo.
Deixar em branco e partir pra próxima kk
Esta questão não está incompleta, como afirma alguns. Ela está errada mesmo.
Muito embora tenha faltado a JUSTA CAUSA como condição da ação, o erro do enunciado está em dizer que a possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação, sendo que, a partir da lei 11.719/2008, passou a ser questão de mérito e não mais condição da ação.
Possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade e a JUSTA CAUSA.
Guilherme QC
O fato de a possibilidade jurídica do pedido passar a ser questão de mérito com o advento do CPC/2015 não é o erro da questão!
Conforme os comentários, o erro da questão é sim a ausência da JUSTA CAUSA, pois a questão quer saber com base na LEI 11.719/2008! Referida lei introduziu a JUSTA CAUSA como condição da ação!
INDIQUEI PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR! PARA COMPLEMENTAR, TRAGO PARTE DO MATERIAL DE ESTUDO EBEJI!
O legislador processual penal não definiu quais seriam as condições da ação. O CPC/2015 também não fala na categoria "condições da ação”, mas alude a interesse processual e a legitimidade para causa, deixando de prever a "possibilidade jurídica do pedido".
Severas críticas são dirigidas à aplicação das categorias próprias do direito processual civil ao direito processual penal. Entretanto, partindo-se da autorização presente no art. 3°, CPP (permite a aplicação à lei processual penal da interpretação extensiva e da aplicação analógica e o suplemento dos princípios gerais de direito), as condições para o exercício da ação penal podem ser genéricas, isto é, aquelas que são parâmetros para toda e qualquer ação penal: a legitimidade, o interesse processual e a justa causa. As duas primeiras resultam da combinação entre os artigos 485, VI, do CPC/2015 e 395, II, CPP; a JUSTA CAUSA é trabalhada de forma autônoma no art. 395, III, CPP, sendo polêmico o seu enquadramento como condição da ação,
POSTERIORMENTE PELA LEITURA DO MATERIAL, SERIA DIFÍCIL CRAVAR EM UMA ASSERTIVA OBJETIVA O ENQUADRAMENTO DA JUSTA CAUSA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO SEM QUALQUER RESSALVA (POR EX: MAIORIA DA DOUTRINA, ETC).
Vamos aguardar o comentário do professor!
EM FRENTE!
Sinceramente a banca CESPE é uma caixinha de surpresa. Ora considera uma questão incompleta como certa, ora a considera como errada...enfim...
Vi muitos comentários relacionando o CPP com o NCPC. Mas, no meu humilde entendimento, e acompanhando os esclarecimentos do Profº. Bruno Trigueiro, quando se promove uma ação penal o objetivo é provocar o Estado para que ele instaure um processo e, ao final dele, o Estado exerça o seu direito de punir, ou seja, se deseja que o Estado reconheça a culpabilidade do agente e lhe aplique uma "pena". Pegando o gancho com o direito penal, existe nele o princípio da legalidade, o qual diz que "não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena...", ou seja, um fato só pode ser computado como crime se existir previsão legal anterior ao fato criminoso. Ou seja, para que se promova uma ação penal, o pedido só será juridicamente possível se eu estiver pedindo algo que esteja previsto em lei como fato criminoso, pois se na petição inicial estiver contido um fato que não seja manifestamente criminoso, o Estado irá "dizer" que aquele pedido é juridicamente impossível de ser atendido.
Logo, possibilidade juridica do pedido no CPP está ligada à ideia de tipicidade de conduta criminosa. Independentemente do que traz o NCPC.
Eu marquei a questão como correta achando que, mesmo faltando a justa causa, os demais itens estavam corretos. Fui acreditando que para o CESPE quesão incompleta é considerada como certa, acabei errando.
Gabarito Errado.
Com todo respeito a entendimentos contrários, penso que para a CESPE as condições da ação se resumem a legitimidade, interesse e [forçando a barra] justa causa, porque o art. 395 do CPP ganhou nova redação pela Lei 11.719/08, que também revogou o art. 43 do CPP, no qual estava estampada a possibilidade jurídica do pedido.
Só é ver o comentário do professor que a putaria dos comentários acaba. Coisa simples
A justa causa só foi incluída como condição da ação apos a Lei. 11.719/2008. O ERRO da questão está em dizer que DESDE a Lei 11.719/2008 são consideradas como condiçoes da ação: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade, haja vista que antes da existância da referida lei, essas já eram consideradas como condiçoes da ação. O que o diploma normativo fez, foi incluir a JUSTA CAUSA como uma quarta condição da ação.
Perfeita a colega Tammy Tam. Esse item bastava ver que estava faltando a justa causa para acertá-lo. Item E.
Gente, a questão está errada pelo simples fato da redação incluir o DESDE! Só que antes da reforma de 2008 já havia a previsão desses institutos, sendo somente adicionado a justa causa.
Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, a legitimidade e a justa causa (a referida lei passou a tratar a justa causa como uma condição autônoma da ação, destacando-a no inciso III do art. 395 do CPP).
São condições genéricas da ação.p :Possibilidade jurídica do pedido,legitimidade para agir,interesse de agir e justa causa.
Falto a (justa causa)
ERRADO. O erro da questão é em afirmar que desde do advento da Lei n.º 11.719/2008 sendo que já constava antes. Justa Causa o entedimento doutrinário majoritário é que ela não é uma condição da ação em si, mas uma condição autônoma ao direito de ação.
ao assistir o comentário da professora achei que meu video estava acelerado em 2x . hahahaha
E a Justa Causa.
Janaina Souza, velocidade 2x mesmo kkkkkkkkkk
De acordo com o professor Eugênio Pacelli:
* Interesse de agir;
* Legitimidade;
* Possibilidade Jurídica do Pedido;
* Condições de Processabilidade; e
* Justa Causa.
> Possibilidade Jurídica do Pedido: considerando que a QC é de 2017, deve ser observada a regra do NCPC, cuja possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma das condições da ação e passou a ser questão de mérito.
praise be _/\_
Condições genéricas da ação penal:
- possibilidade jurídica do pedido (quando for possível atender o pedido formulado na inicial)
- legitimidade ad causam
Condições específicas da ação penal: (também chamadas de condições de procedibilidade)
- representação do ofendido (quando necessário APPcondicionada)
- requisição do Ministro da Justiça (quando necessário)
- novas provas quando o IPL foi arquivado por ausência de provas
- entre outros
O comentário do Guilherme QC (votado como o mais útil) está equivocado, em minha opinião.
A questão trata da vigência da Lei nº 11.719/2008 e qual foi o seu impacto nas condições da ação, qual seja: a inserção da justa causa.
Entretanto, se a questão tratasse sobre o advento do NCPC, realmente seu comentário estaria correto.
Mais do que saber o conteúdo, é importante interpretar a questão para entender o que ela pede, exatamente.
A resposta está no art 18, CPP
Possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade e a JUSTA CAUSA.
JUSTA CAUSA.
Perdida cada um fala uma coisa xDD
possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade.
Limitou na questão.
Faltou a JUSTA CAUSA.
GAB - ERRADO.
o CPP é bem claro:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou .
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. (Revogado).
observe que logo após, em inciso diverso, diz que também será rejeitada a denúncia ou queixa quando faltar justa causa, está, implicitamente, considerando que a justa causa não é uma condição da ação penal.
AO LONGO DOS ANOS PERCEBI QUE ALGUMAS QUESTOES DA CESPE SAO IMPOSSIVEIS DE RESPONDER DE FORMA OBJETIVA, JUSTAMENTE PARA NÃO HAVER EMPATE ENTRE OS CANDIDATOS
Pessoal vão direto ao comentário do professor nesta questão, inúmeros comentários equivocados.
Acho que quem não tem certeza do conteúdo não deveria comentar que não ajuda em nada esses comentários.
Resumindo o comentário da professora para os não assinantes:
A questão está errada pois antes mesmo do advento desta lei as condições da ação já eram a legitimidade, possibilidade e interesse.
A lei 11.719/2008 apenas trouxe o que, parte da doutrina, considera uma quarta condição da ação, qual seja, a justa causa.
Outra questão que ajuda e complementa:
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE Prova: Técnico Judiciário - Área Judiciária
A justa causa, uma das condições para o exercício da ação penal, corresponde à existência de suporte probatório mínimo para que a acusação seja recebida e se dê prosseguimento ao processo.
CERTO
Isso é uma discursão doutrinária, onde o CESPE adotou o posicionamento de uma parte da doutrina. Para acertar essa questão, somente analisando o edital, para se verificar qual autor a citada Banca adotara.
Os comentários por aqui estão fora do contexto adotado pela questão, pois não se trata de letra da lei, mas sim de entendimento doutrinário puramente.
O mais engraçado é que cada um diz uma coisa e ficam se debatendo sendo que o erro ta na CESPE meu povo, acordem.
APÓS ADVENTO DA LEI Nº 11.719/08
CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO PENAL
1. Possibilidade jurídica do pedido
2. Interesse de agir
3. Legitimidade de parte
4. Justa causa
Em que pese tanta polêmica, para mim está muito claro porque a questão está errada. Antes do advento da Lei 11.719/08 as condições da ação já eram a legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, e não "desde o advento da Lei".
A afirmativa dá a entender que a referida Lei inovou trazendo tais condições da ação, o que está errado.
Chutei e chutei
A Banca considerou a afirmativa como errada. Estes elementos (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade) são condições da ação. A Banca provavelmente considerou a afirmativa errada por entender que a JUSTA CAUSA também é uma condição da ação.
Todavia, em relação à natureza jurídica da justa causa, há ENORME discussão doutrinária. Uns sustentam ser elemento do “interesse de agir”, e não uma condição da ação autônoma. Outros sustentam se tratar de uma quarta condição da ação. Por fim, uma última, mas não menos importante, corrente doutrinária sustenta que a justa causa é apenas um requisito especial para o recebimento da denúncia, e não uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação (Ver, por todos: LIMA, Marcellus Polastri. Manual de Processo Penal. 2º ed. Rio de Janeiro: ed. Lumen Juris, 2009, p. 54).
Pois bem: depois da Lei 11.719/08, foi exatamente esta última corrente (que não considera a justa causa uma condição da ação) que ganhou força, exatamente por conta da redação do art. 395 do CPP. Vejamos:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I – for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Vejam que o inciso II diz que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar pressuposto processual OU CONDIÇÃO DA AÇÃO. Perfeito. Se a justa causa já é uma condição da ação, ela já se encontra incluída no inciso II, correto?
Então, se a justa causa já é uma “condição da ação”, e já está inserida no inciso II, por qual razão existe o inciso III, que diz que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar JUSTA CAUSA?
Ora, é EVIDENTE que se a justa causa foi incluída num inciso próprio, autônomo, é porque o legislador entende que a justa causa NÃO ESTÁ INCLUÍDA nos incisos anteriores (e um deles fala das condições da ação).
Isto posto, após a Lei 11.719/08 a corrente que ganhou força foi aquela que entende que a justa causa NÃO é condição da ação penal (Ver, por todos: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 208).
Assim, o gabarito deveria ter sido alterado para correta ou, no mínimo, deveria ser anulada a questão, por se tratar de tema controvertido, que não admite uma resposta objetiva.
Todavia, o CESPE considerou como errada.
Estratégia
CONDIÇÕES DA AÇÃO:
CONDições da ação
POssibilidade juridica do pedido
Legitimidade de agir
Interesse de agir
JUSTA causa
Mnemônico: CONDIPOLI JUSTA
BORAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
Provavelmente, o melhor comentário pra entender o erro da questão é o de juliana!!
A falta da "Justa Causa" não macula a questão, pois a CESP aceita questões incompletas. A Possibilidade Jurídica do Pedido que não mais consta com condição da Ação Penal.
Uma observação ao colega Guilherme QC. Realmente há esse entendimento que com a vigência do Novo CPC o processo penal também deixaria de ter a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação.
Contudo, a questão é expressa ao afirmar "Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008". Ou seja, bem antes do CPC de 2015, que só entrou em vigor em 2016. Então, por isso, penso que a referida hipótese levantada pelo colega não se aplicaria.
Penso que a questão deveria ter sido anulada, uma vez que não há consenso na doutrina a respeito se a justa causa é uma condição autônoma da ação ou se está inserida dentro do interesse de agir, ou, ainda, que nem condição é. O próprio Renato Brasileiro já afirmou que a justa causa não pode ser considerada condição da ação.
A própria lei nº 11.719/2008 previu a justa causa em inciso diferente daquele em que dispôs a respeito das condições da ação, o que poderia levar ao entendimento de que a justa causa não estaria dentro das condições da ação.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Agora, essa questão é importante, porque parece nos dar uma dica de que o CESPE considera a justa causa como uma das condições da ação.
Essa é minha humilde opinião.
O comentário da juliana é o mais correto.
A questão está errada porque diz "Desde o advento...", a referida lei apenas acrescentou a justa causa, as outras especies já existiam.
o comentário da professora é esse aqui:
A questão está errada pois antes mesmo do advento desta lei as condições da ação já eram a legitimidade, possibilidade e interesse.
A lei 11.719/2008 apenas trouxe o que, parte da doutrina, considera uma quarta condição da ação, qual seja, a justa causa.
gente... Enrico Tullio Liebman veio pro Brasil em 1939, com 36 anos de idade, onde lecionou na Universidade de São Paulo, onde foi titular da cadeira de direito processual civil e publicou várias obras, ao qual já tinha destaque acadêmico como docente na Itália.
Sério que vocês achavam que as condições da ação só passaram a existir de 2008 pra frente?
A justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal (CPP) e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. CORRETO.
Pessoal, esse é o texto do já revogado art. 43, CPP:
Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do n III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
A narrativa da questão nos impõe que desde a lei que revogou o artigo supra-analisado as condições da ação seriam: possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade. Ocorre, que o ordenamento jurídico já trazia as condições da ação, logo a lei não inovou nesse quesito.
Uma questão dessa não pode ser considerada em nenhuma hipótese como NOÇÕES... muito menos ser cobrada para técnico
Obrigado Naamá Souza pelo único comentário coerente no meio de tanta abobrinha.
Leiam o enunciado da questão, ela trata da revogação do artigo 43 e alteração do caput do art. 395 pela Lei 11.719. Não tem nada que ver com Novo CPC.
Gabarito - Errado.
Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade.
Até o advento da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade.
Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008 a justa causa entrou para o rol.
........ e justa causa.
Resumindo - a maioria dos doutrinadores entendem que as condições da ação no D.Proc.Penal são:
-Interesse de agir
-Legitimidade
-Possibilidade Jurídica do Pedido
Então, com o advento da mencionada lei foi acrescida, mesmo que confusa, a Justa Causa como uma 4ª condição, mas antes da lei as condições já eram àquelas citadas. Ou seja, o erro da questão está em dizer: "Desde o advento..." pois sabemos que tais condições (Interesse, Legitimidade e Possibilidade Jurídica) já existiam muito antes da referida lei.
Vide o vídeo da professora do QConcursos. Está explicando muito bem o motivo da questão...
Bons estudos a todos...
Deus no comando, SEMPRE!
resumindo açao penal: É UM DIREITO
Erro : DESDE O ADVENTO DA LEI.
E Também podemos puxar do processo civil:
Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105/2015), as condições da ação penal são o interesse de agir e a legitimidade.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
MACETE:
Elementos da Ação > CPP (Causa de Pedir, Pedido e Partes)
Condições da Ação > LI (Legitimidade e Interesse)
Portanto, para lembrar, é só dizer: LI o CPP!
Fonte: DEADPUTO CONCURSEIRO Q982562
Possibilidade jurídica do pedido/ Interesse de agir/ Legitimidade e Justa causa.
Gabarito, errado.
CESPE = JUSTA CAUSA (INDICIO E MATERIALIDADE)
ERRADA
Falta a justa causa.
Não é pacífico que a justa causa seja uma condição da ação. Mass.... vida que segue.
"Grande parte da doutrina entende que no processo penal, as condições genéricas da ação penal não apresentam conceituações distintas daquelas pensadas para o processo civil, em face de uma teoria geral do processo. LOGO, sob a ótica do novo CPC, que AFASTOU A POSSIBILIDADE JURÍDICA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO, o exercício regular do direito de ação penal pressupõe a legitimidade e o interesse de agir."
Livro Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro
Nota: Vi alguns comentários zombando dos colegas por falar sobre o CP, como se estivessem errados.
É o que eu sempre digo, o tolo acha que sabe de tudo.
Forte Abraço !
Muito bom os comentários amigos
Ainda tem gente que diz que para o cespe questão incompleta não é questão errada pipipiopopo. A gnt não sabe é de nada =\
Arieli, não se trata de questão incompleta, note o potuguês da questão, quando se usa " as condições da ação são: " falou-se de todas, ao contrário de se usar: " são condições da ação, piriri, piroro e pirurru," basta você se perguntar: piriri, piroro e pirurru são condições da ação? sim, então está certo. está incompleto? sim, mas as que ele elencou ainda sim são condições? sim, então está certo. Quando se usa "as", está falando de todas. Nesta questão faltou a condição JUSTA CAUSA. logo, está errado.
Espero ter ajudado.
A Banca considerou a afirmativa como errada. Estes elementos (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade) são condições da ação. A Banca provavelmente considerou a afirmativa errada por entender que a JUSTA CAUSA também é uma condição da ação. Todavia, em relação à natureza jurídica da justa causa, há ENORME discussão doutrinária. Uns sustentam ser elemento do “interesse de agir”, e não uma condição da ação autônoma. Outros sustentam se tratar de uma quarta condição da ação. Por fim, uma última, mas não menos importante, corrente doutrinária sustenta que a justa causa é apenas um requisito especial para o recebimento da denúncia, e não uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação (Ver, por todos: LIMA, Marcellus Polastri. Manual de Processo Penal. 2o ed. Rio de Janeiro: ed. Lumen Juris, 2009, p. 54). Pois bem: depois da Lei 11.719/08, foi exatamente esta última corrente (que não considera a justa causa uma condição da ação) que ganhou força, exatamente por conta da redação do art. 395 do
CPP. Vejamos:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei no
11.719, de 2008).
I – for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei no 11.719, de 2008).
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
(Incluído pela Lei no 11.719, de 2008).
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei no 11.719,
de 2008).
Vejam que o inciso II diz que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar pressuposto processual OU CONDIÇÃO DA AÇÃO. Perfeito. Se a justa causa já é uma condição da ação, ela já se encontra incluída no inciso II, correto?
Então, se a justa causa já é uma “condição da ação”, e já está inserida no inciso II, por qual razão existe o inciso III, que diz que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar JUSTA CAUSA?
Ora, é EVIDENTE que se a justa causa foi incluída num inciso próprio, autônomo, é porque o legislador entende que a justa causa NÃO ESTÁ INCLUÍDA nos incisos anteriores (e um deles fala das
condições da ação).
Isto posto, após a Lei 11.719/08 a corrente que ganhou força foi aquela que entende que a justa
causa NÃO é condição da ação penal (Ver, por todos: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo
Penal. 3o edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 208).
Assim, o gabarito deveria ter sido alterado para correta ou, no mínimo, deveria ser anulada a
questão, por se tratar de tema controvertido, que não admite uma resposta objetiva.
Todavia, o CESPE considerou como errada. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA. Prof renan - estratégia.
Vi gente falando que a questão tá errada por conta da não consideração da justa causa como condição da ação, mas a justa causa não se enquadra nisso.
Segundo muitos juristas a justa causa é a condição principal para dar início à ação penal e não uma condição genérica. As duas causas primordiais e mais adotadas são as duas últimas ali na questão: legitimidade e interesse.
Até mesmo Enrico Tullio Liebman, na 3ª Edição do seu Manual, acabou fundindo a possibilidade jurídica do pedido ao interesse de agir, o mesmo que aconteceu no CPC de 2015. Mesmo que parte da doutrina nacional adote a tríplice composição, em regra não é bem assim.
Gabarito: ERRADO
O erro da questão consiste na afirmação de que "desde o advento da Lei xxx". Antes mesmo dela, Possibilidade jurídica do pedido, o Interesse de agir e a Legitimidade já eram condições da ação.
Ressalto que há quem sustente que a Justa Causa passou a ser mais uma condição da ação (o que não faz sentido, pois o artigo 395, inciso II, CPP já traz "condição da ação", de modo que é ilógico ter um inciso próprio para a Justa Causa), mas não é algo pacífico.
Falta justa causa. Qualquer dúvida é só olhar o vídeo do comentário da professora.
Será que a prof. do QC está na velocidade 4x?
As condições genéricas da ação são "interesse de agir, legitimidade (legitimatio ad causam) e justa causa".
As condições que devem estar presentes em qualquer ação, independente do tipo penal infringindo são as seguintes: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade “ad causam” ativa e passiva. Essas condições, somadas à justa causa são capazes de permitir o ingresso da ação penal.
Em razão da ausência da justa causa na lista de condições da ação, a afirmação está incorreta.
De acordo com a doutrina majoritária, a justa causa não se enquadraria aí. Mas o CESPE possui entendimento contrário, no qual a justa causa é uma das condições da ação. Só faltou isso para a alternativa ser considerada correta
Quando teremos uma lei para concursos regulando a restrição de assuntos que possuem divergência doutrinaria. Quando eu exercer a função não vou usar de entendimento da banca
Gabarito: Errado
As condições da ação penal são: Possibilidade jurídica do pedido; interesse de agir; legitimidade e justa causa.
Gab.: ERRADO
erro: "desde o advento da lei", pois a legitimidade, interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido já eram condições da ação antes da referida lei. Após o advento da lei é que se inclui a justa causa. (explicação da prof Letícia)
Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade.
Errado
Segundo a professora do QC, antes mesmo advento da referida lei já existiam essas três condições da ação penal. Com isso, é errado dizer que foi desde o advento dela, já que antes elas já existiam.
O que a nova lei fez na verdade foi aumentar o rol incluindo nele uma quarta condição chamada Justa Causa.
"Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus da a Vitória."
gente, justa causa não é condição da ação!
Gab: E
A cespe considera como condição da ação penal a justa causa!
A justa causa, uma das condições para o exercício da ação penal, corresponde à existência de suporte probatório mínimo para que a acusação seja recebida e se dê prosseguimento ao processo. C
Meudeus, às vezes é um inferno estudar pelo QC. Vários comentários conflitantes e não consigo tirar conclusão alguma
PONTO FINAL: a questão fala em desde o advento da Lei n.º 11.719/2008, que INCLUIU a JUSTA CAUSA. Não tem nada de errado nem de absurdo. Todo manual voltado para concursos traz essa condição. Não sou eu, que não sou doutrinador, que vou discordar. Eu, à época, acertaria na prova? Provavelmente não. Mas daqui para frente não me pega mais! Igual mulher que dá raiva.
Vida que segue.
faltou a justa causa.
Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade.
O erro da questão está em dizer que as condições da ação estão desde o advento da lei 11 719/2008, o que na verdade já existiam , e que a lei incluiu a justa causa que é para a doutrina majoritária é uma quarta condição da ação.
Tayla, a justa causa é considerada como condição da ação, segundo a doutrina moderna.
Condições genéricas da ação, segundo doutrina tradicional:
* legitimidade das partes;
* interesse de agir;
* possibilidade jurídica da demanda;
Segundo a doutrina moderna, além das três acima mencionadas, são também condições genéricas da ação:
* originalidade;
* justa causa;
E a Lei 11.719/2008 também passou a considerar a justa causa com uma das condições da ação.
nj/hkj;hjkguti/jk/
Desde o advento da Lei n.o 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são (LIPo Justa)
Legitimidade
Interesse de agir
Possibilidade jurídica do pedido,
Justa causa.
Desde o advento da Lei n.o 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são (LIPo Justa)
Legitimidade
Interesse de agir
Possibilidade jurídica do pedido,
Justa causa.
Lei no 11.719/2008:
Art. 1o, que alterou o artigo 395 do CPP:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
[...]
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Tal lei adicionou a condição de justa causa ao ordenamento processual penal e, ao meu ver, as alterações advindas do CPC 2015 não refletem aqui.
Gabarito Errado
A questão está errada por afirmar que é desde o advento da Lei nº 11.719/2008 que as condições da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade, pois essas condições são de antes dessa lei. Após essa lei se acrescentou a justa causa como sendo uma 4ª condição da ação.
não é "desde" e sim"até". com a eficácia da lei 11719/08, a justa causa passou a ser condição da ação também.
"ASSIM, NÃO É PORQUE FALTOU A CONDIÇÃO JUSTA CAUSA QUE A QUESTÃO ESTÁ INCORRETA"
faltou conhecimento aí. "as condições são as tais" é diferente de "são condições x, y e z".
Condições da ação penal : Justa causa, interesse de agir e legitimidade
Faltou justa causa
N entendo essa viadage do CESPE, era pra ter um somente ali
Pelo entendimento do Cespe, JUSTA CAUSA é sim uma das condições da ação: "A justa causa deve ser considerada como condição da ação penal, pois sua ausência implica a rejeição da denúncia ou queixa, nos termos da lei processual penal". (vide Q371584, gabarito letra D)
São condições da ação penal:
Possibilidade Jurídica do pedido, Interesse de Agir, Legitimidade (ad causam ativa e passiva) e Justa Causa.
Após a Lei 11.719/08 a corrente que ganhou força foi aquela que entende que a justa causa NÃO é condição da ação penal.
O tema é bem polêmico, e vocês devem, portanto, conhecer a divergência. Em provas objetivas, vocês devem ter em mente que, pela literalidade do CPP, a justa causa não é condição da ação, sendo assim considerada apenas por parte da Doutrina. O STJ, por sua vez, quando da análise de diversos HCs que pretendiam o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, deixou claro que justa causa é a existência de lastro probatório mínimo, apto a justificar o ajuizamento da demanda penal em face daqueles sujeitos pela prática daqueles fatos. Isto é, para o STJ, justa causa é uma condição da ação penal.
Algumas Bancas, porém, já elaboraram questões considerando a Justa Causa como uma das condições da ação (o CESPE, por exemplo).
Fonte: Renan Araujo, Paulo Guimarães do Estratégia.
Gente, o erro da questão NÃO está no fato de ela ignorar a Justa Causa.
A Justa Causa é uma condição da ação penal apenas segundo parte da doutrina. Segundo essa parte, para ajuizar uma ação penal, é necessária a comprovação de requisitos mínimos de autoria e de materialidade. Contudo, o Código de Processo Penal não dispõe diretamente sobre o assunto, sendo assim uma condição criada pela doutrina por meio de interpretação da lei. É um requisito doutrinário, e não legal.
Os requisitos legais da ação penal são Legitimidade, Interesse e Possibilidade Jurídica do Pedido. O erro da afirmativa foi considerar que esses requisitos foram introduzidos pela reforma criada pela Lei 11.719/08, sendo que eles estão presentes desde a promulgação do CPP em 1941.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
O proprio Art. 395 da lei 11719 separa a justa causa dos pressupostos minimos para oferecimento da denuncia.
Errei 14x essa questão já! kkk
GABARITO: ERRADO
CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
1- Possibilidade Jurídica do pedido
2- Interesse de Agir
3- Legitimidade ad causam ativa e passiva
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I –for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II -faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III –faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Galera, pela literalidade do CPP, a justa causa não é condição da ação. O nosso amigo Olivieri Augusto está certo. Pois, apenas uma parte da doutrina considera justa causa como condição.
Vejam o comentário do prof. Renan Araújo de Direito Penal e Direito Processual Penal (estratégia concursos):
"Percebam que o inciso II diz que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar pressuposto processual OU CONDIÇÃO DA AÇÃO. Perfeito. Se a justa causa já é uma condição da ação, ela já se encontra incluída no inciso II, correto? Então, se a justa causa já é uma “condição da ação”, e já está inserida no inciso II, por qual razão existe o inciso III, que diz que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar JUSTA CAUSA? Ora, é EVIDENTE que se a justa causa foi incluída num inciso próprio, autônomo, é porque o legislador entende que a justa causa NÃO ESTÁ INCLUÍDA nos incisos anteriores (e um deles fala das condições da ação). Isto posto, após a Lei 11.719/08 a corrente que ganhou força foi aquela que entende que a justa causa NÃO é condição da ação penal."
As 3 causas mencionadas na questão já existiam antes da lei 11.719/2008.
A Possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação penal ( O pedido não pode ser algo proibido no direito).
Era condição da Ação Penal até o novo CPC, Com o novo CPC a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição para ação penal.
L.I.J.O.
Legitimidade;
Interesse de agir;
Justa causa; e
Originalidade.
Resposta da professora do QC:
O erro consiste no fato de, após o advento da Lei n.º 11.719/2008, faltar a justa causa como a quarta condição da ação.
Segundo ela, seriam as condições da AÇÃO PENAL:
-Justa causa (a cespe considera atualmente) mas a FGV não
-Interesse de agir
-Legitimidade ad
-Possibilidade jurídica do pedido.
Vi comentários citando o Processo civil para justificar, estão cometendo um grande erro. É ação PENAL, PENALLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL
Meu macete para não confundir com Processo civil:
ConDições da ação civil são Duas: legitimidade e interesse
ConDições da ação PENAL são o Dobro: Legitimidade, interesse, justa causa e possibilidade jurídica.
Agora é só lembrar que o CPC é de 2015, por isso moderno e menor.
GABARITO: ERRADO
Visto que, a doutrina tradicionalmente entende as condições da ação como a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade de partes.
Todavia com o advento da Lei n º 11.719/2008 a doutrina majoritária entendeu que se inclui entre as condições expostas a justa causa prevista no art. 395, III do CPP.
Art. 395, CPP. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Entende-se como justa causa a existência na denúncia ou queixa do mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência da infração penal em tese
não é mais recepcionada pelo CPP a possibilidade jurídica do pedido
ERRADA,
Discordo do colega GUILHERME (Comentário mais curtido). Quando a questão DEFINE ALGO e, ao mesmo tempo, está INCOMPLETA, para O CESPE é questão ERRADA.
QC - Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal SÃO a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade.
A questão diz que SÃO ESSAS as condições da ação penal.
bons estudos, galera.
o comentário mais votado, do Guilherme QC, ñ procede, pois a possibilidade jurídica continua sendo uma das condições no direito processual penal, diferentemente do que ocorre no CPC.
CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL: Legitimidade, interesse de agir, e justa causa.
Possibilidade Jurídica, deixou de ser uma condição.
Vai pelo comando da questão, tem questão que incompleta não fica errada, já tem questão que incompleta, fica horrivelmente errada, não se prenda a uma possibilidade, estude, treine e leia muito essas que te deixam em duvida.
L.I.J.O.
Condições gerais da Ação Penal: LIJO
Legitimidade
Interesse de Agir
Justa Causa
*Obrigatoriedade*
Condições da ação penal: Possibilidade jurídica do pedido; justa causa; interesse de agir e legitimidade.
Se a questão estevesse assim; " até o advento da Lei n.º 11.719/2008..." estaria certo.
O erro está em citar que " desde o advento....."
BIZU:
L.I + JUSTA CAUSA
Faltou a justa causa :)
Esqueci do principal kkkkkk, fica a dica a todos para nunca esquecerem
O QUE FALTOU?
JUSTA CAUSA
JUSTA CAUSA
JUSTA CAUSA
JUSTA CAUSA
JUSTA CAUSA
JUSTA CAUSA
JUSTA CAUSA
Segundo a professora do QC:
Até o advento da Lei 11.719/2008 = Legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica.
Desde o advento da Lei 11.719/2008 = Legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica e Justa Causa.
Obs:
No CPC/15, as condições da ação agora se resumem em Legitimidade e Interesse de Agir.
CONDIÇÕES AÇÃO PENAL
1. Legitimidade
2. Interesse
3. Possibilidade jurídica do pedido
4. Justa causa (mínimo probatório dos indícios de autoria e materialidade)
Galera toda questão do CESPE incompleta que não restringe ele dá como....não sei oque aconteceu com essa .....misericórdia ....nem falou em somente.....tá difícil.
CONDIÇÕES AÇÃO PENAL
1. Legitimidade
2. Interesse
3. Possibilidade jurídica do pedido
4. Justa causa (mínimo probatório dos indícios de autoria e materialidade)
CONDIÇÕES AÇÃO PENAL
1. Legitimidade
2. Interesse
3. Possibilidade jurídica do pedido
4. Justa causa (mínimo probatório dos indícios de autoria e materialidade)
CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL (Genéricas)
1. Legitimidade
2. Interesse de agir - Necessidade e Adequação
3. Possibilidade jurídica do pedido
4. Justa causa (Fumus Comissi Delicti)
Necessidade: quando o provimento jurisdicional é necessário para se obter o bem da vida. (ex.: condenação)
Adequação: é utilizar a via adequada.
Justa causa: são os elementos mínimos de autoria e materialidade.
Atenção: existe uma discussão na doutrina de que a Possibilidade jurídica do pedido seria mérito e não condição da ação.
N vejo erro nessa questão, ms pro Cespe questão incompleta é dada como incorreta
Tem que ter a justa causa tb!
Gabarito errado
#reformaadmnao
Eita Cespe viu! questão incompleta é questão errada? aprendi que a cespe não dava como errada.
Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade.
---> Errado
Justificativa:
O erro da questão está no início "desde o advento", uma vez que a Lei n.º 11.719/2008 acrescentou a Justa Causa e as demais condições expostas na questão já existiam antes desta.
Ficando assim a questão corrigida:
Antes do advento da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal - acrescentando a Justa Causa- , as condições da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade.
Faltou eu, me chamo justa causa.
Gabarito: Errado
Comentário:
Condições da ação penal:
-Interesse de agir: (interesse – necessidade, adequação e utilidade)
-Legitimidade de partes: (ad causam - subjetiva, e ad processum)
-Justa causa: (condição autônoma da ação, síntese de todas as passadas)
Obs: Possibilidade Jurídica do Pedido (NCPC não consta, se interpretar a luz do NCPC, no CPP também não existe mais)
gente possibilidade juridica do pedido não foi revogado, excluido sei la? por isso q ta errado acho
Comentário da professora:
Antes da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal eram a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade.
A partir da Lei n.º 11.719/2008 passou a existir também a JUSTA CAUSA.
Ou seja, a questão está errada pois esses requisitos sempre existiram, e não começaram a existir a partir de 2008. A doutrina majoritária entende apenas que, em 2008, foi acrescida a JUSTA CAUSA.
Se Eu fizer 500 vezes essa questão eu erro 500 :)
GAB: ERRADA.
ADICIONANDO CONHECIMENTO:
A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO É TRATADA COMO UMA CONDIÇÃO GENÉRICA DA AÇÃO PENAL?
Durante muitos anos, a possibilidade jurídica do pedido era tratada como condição genérica da ação penal.
O CPC/2015 continua fazendo referência à legitimidade e ao interesse processual, mas não faz mais menção à possibilidade jurídica do pedido.
Assim, parece haver consenso na doutrina de que a possibilidade jurídica do pedido já não é mais uma condição da ação, sendo enfrentada como mérito. Segundo a melhor doutrina, nos casos de impossibilidade jurídica do pedido, a questão deve ser enfrentada como mérito, mas a decisão deve ser dada com base na “improcedência liminar do pedido”.
Utiliza improcedência liminar do pedido do CPC e combina com as hipóteses de absolvição sumária prevista no CPP (art. 397).
QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA JUSTA CAUSA?
1ª corrente: alguns autores tratam a justa causa como se fosse condição da ação penal. Esta, contudo, não é a melhor orientação, pois a justa causa não encontra correspondência em nenhum dos elementos da ação e está prevista no art. 395, III, CPP (inciso diverso daquele que trata das condições da ação).
2ª corrente: a melhor orientação é de que a justa causa funciona como um pressuposto processual de validade.
Ação penal : LIPO para ficar com CAUSA JUSTA
-Legitimidade
-Imputabilidade
-POssibilidade jurídica
-JUSTA CAUSA (inserida em 2008)
GABARITO: ERRADO
(...) Grande parte da doutrina entende que, no processo penal, as condições genéricas da ação penal não apresentam conceituações distintas daquelas pensadas para o processo civil, em face de uma teoria geral do processo. Logo, sob a ótica do novo CPC, que afastou a possibilidade jurídica como condição da ação, o exercício regular do direito de ação penal pressupõe a legitimidade e o interesse de agir. Sem o preenchimento dessas condições genéricas, teremos o abuso do direito de ação, autorizando, pois, a rejeição da peça acusatória (CPP, art. 395, II). (...)
(Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 297)
(...) Com o CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição da ação e passou ser classificada como “questão de mérito”. Logo, se uma decisão interlocutória acolhe ou rejeita a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, trata-se de decisão que versa sobre o mérito do processo, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, II, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II - mérito do processo. (...)
(CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que acolhe ou afasta a arguição de impossibilidade jurídica do pedido (mérito do processo – art. 1.015, II, do CPC/2015). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 17/12/2020)
Gabarito ERRADO
O erro da questão está ao dizer que as condições da ação penal são "Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008", pois antes da Lei n.º 11.719/2008 as condições da ação já existiam.
A Lei n.º 11.719/2008 apenas acrescentou uma nova condição da ação a (justa causa).
Errado
Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade. ( Está incompleto)
Correto
Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, legitimidade e justa causa.
CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL:
-Legitimidade
-Imputabilidade
-Possibilidade jurídica
-Justa causa (inserida em 2008)
São condições da ação penal:
a) Possibilidade jurídica do pedido
b) Interesse de agir
c) Legitimidade
d) Justa causa
(CESPE/DPU/2010) A justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal (CPP) e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal.
(CESPE/TJ-PI/2013) A justa causa deve ser considerada como condição da ação penal, pois sua ausência implica a rejeição da denúncia ou queixa, nos termos da lei processual penal.
(CESPE/TJ-SE/2014) A justa causa, uma das condições para o exercício da ação penal, corresponde à existência de suporte probatório mínimo para que a acusação seja recebida e se dê prosseguimento ao processo.
JUSTA CAUSA
Corresponde à existência de suporte probatório mínimo para que a acusação seja recebida e se dê prosseguimento ao processo.
☑ Prevista de forma expressa no CPP.
☑ Consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme.
☑ Indicativo da autoria e da materialidade da infração penal.
☑ Sua ausência implica a rejeição da denúncia ou queixa.
___________
Bons Estudos e não desista!
FALTOU JUSTA CAUSA mostrando o lastro probatório minimo para ajuizamento da ação.
LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO= materialidade do fato + indícios suficientes de autoria.
Mas para a a Cespe o incompleto também não é correto ?
assim fica difícil, em algumas questões incompletas são corretas,
outras são erradas.
Na hora da prova vou levar um dado, para usar em questões assim.
CONDIÇÕES GERAIS DA AÇÃO PENAL: LIJO
Fonte : Prof. Pedro Canezin.
A questão só está errada porque desde o advento da lei (-->) o que mudou foi a justa causa, as opções da questão já existiam antes do advento da lei.
(questão comentada pelo qc)
A possibilidade jurídica do pedido, assim, foi abolida como elemento de condição da ação
Se uma ação penal não houver o mínimo de provas da materialidade do delito e indícios de autoria (JUSTA CAUSA) a ação penal deve ser rejeitada.
Cespe sendo CESPE!
CONDIÇÕES GERAIS
LEGITIMIDADE INTERESSE DE AGIR ( necessidade / utilidade / adequação ) JUSTA CAUSA ( autoria / materialidade ) ORIGINARIEDADE
#BORA VENCER
Gabarito: Errado.
[...]
Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade. ❌
[...]
A lei 11.719/2008 apenas trouxe uma justa causa, o que, parte da doutrina, considera uma quarta condição da ação.
_______
Bons Estudos.
Não basta só estudar, tem que adivinhar o que a banca Cebraspe quer...ora diz que incompleto não é sinônimo de errado, ora diz o oposto.
entendi foi nada #sextou
Comentário: O equívoco da afirmativa foi considerar que esses
requisitos foram introduzidos pela reforma criada pela Lei
11.719/2008, sendo que eles estão presentes desde a promulgação
do Código de Processo Penal em 1941.
A Justa Causa é uma condição da ação penal segundo parte da
doutrina, logo, ajuizar uma ação penal, é necessária a comprovação
de requisitos mínimos de autoria e de materialidade.
Vale ressaltar que a justa causa não é um requisito legal, mas sim
doutrinário, sendo assim uma condição criada pela doutrina por
meio de interpretação da lei. É possível observar que o Art. 395 do
CPP ao inserir o inciso III que trata sobre a
justa causa, a separa dos demais dos pressupostos mínimos para
oferecimento da denúncia.
“Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719/08).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da
ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela
Lei nº 11.719, de 2008
ALFACON BATE MAIS
LEGITIMIDADE
INTERESSE DE AGIR
JUSTA CAUSA
ORIGINARIEDADE
O erro da questão está em afirmar com advento da Lei 11.719/08. Pois a Lei em comento trouxe a inclusão de mais um requisito "JUSTA CAUSA", que não é mencionado na questão. Os outros requisitos já existiam antes da Lei 11719/08. Portanto errada a questão.
A questão está errada porque menciona que a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO é condição para ação penal. O novo CPC (2015) excluiu a menção desse requisito (para Renato Brasileiro e Nestor Távora), o qual prediz que, para que haja ação penal, a lei deve proteger um direito que foi ferido. O motivo da exclusão, segundo a doutrina, é que tal dispositivo se tratava de categoria que necessitava de excessiva retórica para ser justificada no ordenamento jurídico.
No entanto, parte da doutrina e algumas bancas afirmam que deve ainda existir a possibilidade jurídica do pedido, logo, não há pacifismo quanto ao tema.
Bizu: LIJO
Tentou confundir com Processo Civil mas não foi dessa vez, CESPE. Rs.
Alguns colegas estão colocando a Originalidade como condição da ação. Não são todos os autores que a aceitam, é posição minoritária na doutrina. Entre esses esta André Nicolitt, inclusive essa questão foi cobrada na prova de Delegado da PC-PA/2016 prova realizada pela FUNCAB na primeira aplicação.
O que foi incluso foi a Justa causa.
Condição genéricas da Ação Penal:
1. Possibilidade Jurídica do Pedido (NCPC não consta, se interpretar a luz do NCPC, no CPP também não existe mais);
2. Interesse de agir (interesse – necessidade, adequação e utilidade);
3. Legitimidade de partes, (ad causam - subjetiva, e ad processum)
4. Justa causa (condição autônoma da ação, síntese de todas as passadas);
5. Originalidade – não é majoritário, cf. Afrânio Silva Jardim – não litispendência, e não coisa julgada.
A questão afirma que "DESDE" o advento da Lei n.º 11.719/2008 as condições da ação penal são: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade. O que na verdade está incorreto, visto que esse procedimento já existia mesmo antes da referida lei. O que foi acrescentado com o advento da Lei foi a Justa Causa.
Portanto o que torna a questão errada é o fato dela começar com a conjunção "DESDE". Se tivesse falado: até a... e depois da lei... foi acrescentado.... Estaria correta.
Gabarito: errado
O erro está em dizer que as condições foram inseridas com a lei 11719/2008, a única que foi inserida com a referida lei foi a justa causa.
GABARITO ERRADO
No âmbito processual cível ou penal, é impossível extremar a possibilidade jurídica do pedido do mérito da causa, fato que, por si só, acabou justificando a exclusão dessa condição da ação do novo CPC, e, consequentemente, do processo penal, que, doravante, terá como condições da ação penal tão somente a legitimidade e o interesse de agir.
MANUAL DE PROCESSO PENAL - RENATO BRASILEIRO 2020
ENTRETANTO...
TJ-CE 2018: As condições genéricas da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade da parte. CERTO
Bizu: LIJO
A Banca considerou a afirmativa como errada.
Estes elementos (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade) são condições da ação. A Banca provavelmente considerou a afirmativa errada por entender que a JUSTA CAUSA também é uma condição da ação. Todavia, em relação à natureza jurídica da justa causa, há ENORME discussão doutrinária. Uns sustentam ser elemento do “interesse de agir”, e não uma condição da ação autônoma. Outros sustentam se tratar de uma quarta condição da ação. Por fim, uma última, mas não menos importante, corrente doutrinária sustenta que a justa causa é apenas um requisito especial para o recebimento da denúncia, e não uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação (Ver, por todos: LIMA, Marcellus Polastri. Manual de Processo Penal. 2º ed. Rio de Janeiro: ed. Lumen Juris, 2009, p. 54). Pois bem: depois da Lei 11.719/08, foi exatamente esta última corrente (que não considera a justa causa uma condição da ação) que ganhou força, exatamente por conta da redação do art. 395 do CPP. Vejamos:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I – for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Vejam que o inciso II diz que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar pressuposto processual OU CONDIÇÃO DA AÇÃO. Perfeito. Se a justa causa já é uma condição da ação, ela já se encontra incluída no inciso II, correto? Então, se a justa causa já é uma “condição da ação”, e já está inserida no inciso II, por qual razão existe o inciso III, que diz que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar JUSTA CAUSA? Ora, é EVIDENTE que se a justa causa foi incluída num inciso próprio, autônomo, é porque o legislador entende que a justa causa NÃO ESTÁ INCLUÍDA nos incisos anteriores (e um deles fala das condições da ação). Isto posto, após a Lei 11.719/08 a corrente que ganhou força foi aquela que entende que a justa causa NÃO é condição da ação penal (Ver, por todos: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 208). Assim, o gabarito deveria ter sido alterado para correta ou, no mínimo, deveria ser anulada a questão, por se tratar de tema controvertido, que não admite uma resposta objetiva. Todavia, o CESPE considerou como errada. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA. FONTE: Estratégia Concursos
Vários comentários divergente, não sei qual linha de raciocínio seguir.
GABARITO - ERRADA.
ATÉ O ADVENTO DA LEI ESSAS ERAM AS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
A PARTIR DO ADVENTO DA LEI ALÉM DAS CONDIÇÕES ANUNCIADAS NA QUESTÃO TERÁ A JUSTA CAUSA.
O erro da questão está no fato de que as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de partes) já eram assim previstas antes da alteração promovida pela Lei 11.719/08. De acordo com Nucci:
"Para que o juiz possa colher provas e decidir acerca da imputação – se correta ou incorreta, verdadeira ou falsa – torna-se indispensável que analise, previamente, os requisitos para o ajuizamento da ação penal.
São eles: a) possibilidade jurídica do pedido; b) interesse de agir; c) legitimidade de parte. O art. 43 do Código de Processo Penal os previa, embora não o fizesse de maneira ordenada, nem tampouco os denominasse com nomenclatura adequada. A partir da Lei 11.719/2008 revogou-se o referido art. 43 e o seu conteúdo foi transferido, com alterações, para o art. 395 do CPP."
Logo, o erro não está no fato de ter faltado a justa causa como condição da ação, até porque para a doutrina majoritária a justa causa é um pressuposto processual de validade da ação penal e não uma condição da ação penal. O erro está no início da questão quando afirma que "Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008" as condições seriam aquelas, quando na verdade as condições já eram essas antes da referida Lei.
O próprio CESPE, em 2018, demonstrou adotar a corrente que considera como condições da ação tão somente: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de partes:
(TJCE - 2018 - CESPE) As condições genéricas da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade da parte.
GABARITO: CORRETO
Fiquem atentos!
Prof. Paulo Igor
Único dispositivo que entrou com a Lei 11.719/2008 foi justa causa, demais já existiam.
Condições da Ação:
Legitimidade, interesse de agir e Justa causa.
Tô levando um ferro que só nessa matéria...
JU.L.I
JUsta causa
Legitimidade
Interesse de agir
LEGITIMIDADE, INTERESSE DE AGIR, JUSTA CAUSA E ORIGINALIDADE.
Gab. ERRADO.
CONDIÇÕES GERAIS DA AÇÃO PENAL - LIJO
LEGITIMIDADE
INTERESSE DE AGIR
JUSTA CAUSA
ORIGINALIDADE
o foco é a CESPE, então POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO ainda está, o erro é por que não está a JUSTA CAUSA
CONDIÇÕES GERAIS DA AÇÃO PENAL - LIJO
LEGITIMIDADE
INTERESSE DE AGIR
JUSTA CAUSA
ORIGINALIDADE
Errada porque APÓS O ADVENTO DA LEI Lei n.º 11.719/2008 a justa causa passou a ser, também, requisito para condição da ação.
OBS.: Não confundam com as alterações trazidas pelo atual CPC/2015, uma vez que se aplica apenas subsidiariamente.
CONDIÇÕES GERAIS DA AÇÃO PENAL - LIJO
LEGITIMIDADE
INTERESSE DE AGIR
JUSTA CAUSA
ORIGINALIDADE
Segundo Renato Brasileiro de Lima, "são aplicáveis ao processo penal as mesmas condições da ação tradicionalmente trabalhadas pelo processo civil – à luz da sistemática do novo CPC, legitimidade e interesse de agir –, sendo que há controvérsias quanto à verdadeira natureza jurídica da justa causa."
"Grande parte da doutrina entende que, no processo penal, as condições genéricas da ação penal não apresentam conceituações distintas daquelas pensadas para o processo civil, em face de uma teoria geral do processo", afirma o autor.
Errado.
***Possibilidade jurídica do pedido: Atualmente, trata-se apenas de uma questão de mérito, e não mais de uma condição da ação penal.
É JILO
J USTA CAUSA
I NTERESSE DE AGIR
L EGITIMIDADE
O RIGINALIDADE
a banca as vezes coloca questões incompleta e é dita como certa; outras não, vai entender.
GABARITO: ERRADO
Faltou justa causa.
Comentários equivocados ou não, a questão continua errada.
Macete que anotei de algum colega aqui do QC:
1) Condições da ação: PLI ( possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir)
2) Elementos da ação: CPP ( causa de pedir, pedido, partes)
Segundo a professora, desde o advento da lei, supramencionada no comando da questão, foi incluída a Justa causa; antes da lei, legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica.
Necessidade, utlidade e adequação.
Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade.
Errada.
ATÉ o advento da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade.
Depois disso houve a inclusão da justa causa como condição da ação.
Errado, pois com o advento do novo CPC, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação no processo penal, subsistindo apenas: Legitimidade ad causam, interesse de agir e justa causa.
CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS DA AÇÃO PENAL
A denúncia e queixa serão rejeitadas quando não estiverem presentes as condições da ação, são elas:
Bizu: LIJO
Legitimidade (o titular do direito de pedir a ação penal)
Interesse de Agir (necessidade e utilidade de ingressar com a ação penal.)
Justa causa (materialidade e indícios de autoria do crime em questão.)
Originalidade (A ação tem de ser original e não uma “cópia” de outra ainda pendente ou já constante de outro processo apreciado no mérito.)