- ID
- 25489
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TSE
- Ano
- 2007
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual Penal
- Assuntos
Considerando a lei e a doutrina formada a respeito da prova no processo penal, assinale a opção correta.
Considerando a lei e a doutrina formada a respeito da prova no processo penal, assinale a opção correta.
Com relação às regras de provas do Código de Processo Penal, pode-se afirmar:
A respeito do Inquérito Policial é correto afirmar:
Julgue os itens subsequentes quanto a prisão em flagrante, prova
e inquérito policial.
Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado.
Assinale a alternativa correta.
Quanto à produção e à avaliação das provas no processo penal, pode-se afirmar que:
Julgue os itens subsequentes quanto a prisão em flagrante, prova
e inquérito policial.
Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado.
Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.
O juiz não pode vetar o direito de vista do processo fora da secretaria, mesmo em caso de diversidade de réus e necessidade de juntada frequente de documentos de interesse de todas as partes, sob pena de violação do princípio da ampla defesa, segundo o STJ.
Acerca dos princípios e dispositivos constitucionais aplicáveis ao
direito processual penal, julgue os próximos itens.
A garantia do juiz natural e a vedação constitucional dos tribunais de exceção afastam do ordenamento jurídico brasileiro o instituto do foro especial ou privilegiado.
A respeito do inquérito policial, é correto afirmar:
Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar:
Sobre o inquérito policial, é INCORRETO afirmar que
Relativamente aos princípios processuais penais, é incorreto afirmar que:
Assinale a alternativa correta:
I. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, vigendo em regra o princípio da irretroatividade, salvo quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal, retroagindo em beneficio do acusado.
II. A lei processual penal não admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
III. O princípio do devido processo legal consiste no direito de não ser privado da liberdade e de seus bens, sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei.
IV. O princípio do juiz natural pressupõe a existência de um órgão julgador técnico e isento, com competência estabelecida na própria Constituição e nas leis de organização judiciária de modo a impedir que ocorra julgamento arbitrário ou de exceção.
V. As provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais são inadmissíveis; também o são as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras ilícitas.
A respeito da aplicação da lei penal, dos princípios da legalidade
e da anterioridade e acerca da lei penal no tempo e no espaço,
julgue os seguintes itens.
A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser mais benéfica ou prejudicial.
Julgue os itens subseqüentes à luz do direito processual penal.
Em relação à lei processual penal no tempo, vigora o princípio do efeito imediato, segundo o qual tempus regit actum. De acordo com tal princípio, as normas processuais penais têm aplicação imediata, mas consideram-se válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior.
Roberto foi condenado pela prática de determinado crime em primeira instância e, tendo somente a defesa recorrido da sentença, o tribunal, ao julgar a apelação, reconheceu agravante não contida na condenação, pois o delito teria sido cometido com violação de dever inerente ao cargo. A par de tal reconhecimento, houve redução do montante global da pena de Roberto.
Nessa situação hipotética,
Considerando o entendimento mais recente do STJ sobre a realização do exame de alcoolemia, popularmente denominado bafômetro, assinale a opção correta.
A condenação de um réu sem defensor viola o princípio
Quanto às garantias constitucionais do processo e às normas das convenções e tratados de direito internacional relativos ao processo penal, com base no entendimento do STF, assinale a opção correta.
Relativamente ao princípio de vedação de autoincriminação, analise as afirmativas a seguir:
I. O direito ao silêncio aplica-se a qualquer pessoa (acusado, indiciado, testemunha, etc.), diante de qualquer indagação por autoridade pública de cuja resposta possa advir imputação da prática de crime ao declarante.
II. O indiciado em inquérito policial ou acusado em processo criminal pode ser instado pela autoridade a fornecer padrões vocais para realização de perícia sob pena de responder por crime de desobediência.
III. O acusado em processo criminal tem o direito de permanecer em silêncio, sendo certo que o silêncio não importará em confissão, mas poderá ser valorado pelo juiz de forma desfavorável ao réu.
IV. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que não é lícito ao juiz aumentar a pena do condenado utilizando como justificativa o fato do réu ter mentido em juízo.
Assinale:
O princípio constitucional que assegura ao acusado o direito de ampla defesa, em processo em que seja assegurada a igualdade das partes, denomina-se princípio
Considerando os princípios do processo penal, podese dizer que não se aplica às ações penais de iniciativa privada:
A respeito dos princípios do direito processual penal, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta com referência ao inquérito policial (IP).
O princípio da publicidade
Determinada ação policial de busca e apreensão foi feita sem mandado judicial. Nesse caso, foi ferido o princípio
Acerca dos institutos de direito processual penal, julgue os itens
subsequentes.
O princípio da indisponibilidade foi mitigado com o advento dos juizados especiais criminais, diante da possibilidade de se efetuar transação em matéria penal.
Dispõe o art. 5º, inciso XXXVII da Constituição da República Federativa do Brasil que "Não haverá juízo ou Tribunal de exceção; inciso LIII ? Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". Tais disposições consagram o princípio
Em tema de prova penal, é correto afirmar que:
Tendo em conta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é possível afirmar que NÃO constitui nulidade
Em relação às provas ilícitas, é correto afirmar que
No processo penal,
A participação de Defensor Público no inquérito policial nos casos de crimes hediondos onde há decretação de sigilo por interceptação telefônica é
Em face da garantia (CF, art. 5º, LVIII) de que "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo assegurada a assistência de família e de advogado, assinale a alternativa correta.
Assinale a alternativa que completa corretamente a lacuna da frase:
O princípio da oportunidade ___________________.
Julgue os itens que se seguem, relativos à ação penal, ao arquivamento
e aos princípios processuais.
No processo penal, o mesmo juiz que presidiu a audiência de instrução deverá proferir a sentença, sob pena de violação ao princípio da imediatidade física do juiz.
Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma
situação hipotética relativa a provas e nulidades em
processo penal, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Alex, ao ser interrogado em processo penal, não foi comunicado pelo juiz acerca de seu direito constitucional de se manter em silêncio. Durante seu interrogatório, confessou as infrações penais que lhe foram imputadas.
Nessa situação, mesmo sendo considerado o interrogatório como meio de prova e de defesa, configura-se causa de nulidade relativa, em razão da aplicação do princípio nemo tenetur se detegere.
Um delegado de polícia recebeu uma carta apócrifa contendo acusação de que José estuprou uma mulher em sua própria residência. Com base nessa notitia criminis, instaurou procedimento investigatório. Acerca da atitude do delegado e com base nos julgados da Suprema Corte, assinale a alternativa correta.
Relativamente aos princípios constitucionais aplicáveis ao direito processual penal, julgue os próximos itens.
Parte da doutrina manifesta-se contrariamente à expressa previsão legal de cabimento da condução coercitiva determinada para simples interrogatório do acusado, como corolário do direito ao silêncio.
Parte da doutrina afirma que a intervenção do Ministério Público pleiteando a condenação, nos recursos de apelação interpostos pelo réu, em segunda instância, já estando o feito contra-arrazoado, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, por não haver previsão de manifestação da defesa contraditando tal parecer ministerial.
Segundo entendimento sumulado do STF, o advogado de defesa não pode pedir, em alegações finais, a qualquer título, a condenação do acusado, sob pena de nulidade absoluta, por violação ao princípio da ampla defesa.
Assinale a opção correta acerca do processo penal.
Assinale a opção correta quanto às prerrogativas do acusado no processo penal.
Acerca das prisões cautelares e da liberdade provisória, julgue os
itens subsequentes.
O sistema normativo processual penal e a jurisprudência vedam, de forma absoluta, expressa e enfática, a utilização, pelas partes, em qualquer hipótese, de prova ilícita no processo penal.
Assinale a opção correta no tocante às garantias individuais do cidadão no processo penal.
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
(...).
Quanto a letra ''D'',
Informativo 834 do STF:
É possível conceder extradição para brasileiro naturalizado envolvido em tráfico de droga (CF, art. 5º, LI). Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, afastou a alegada deficiência na instrução do pedido e deferiu a extradição. Na espécie, o extraditando fora condenado no Estado Requerente (França) à pena de três anos pela prática dos crimes de transporte, posse, aquisição e exportação de produtos estupefacientes, em observância da exigência contida no art. 36, II, “a”, da Convenção Única de Nova York sobre Entorpecentes de 1961.
A alternativa C peca em igualar o trabalho realizado pelo detento ao trabalho forçado (tal como em um campo de concentração). Questão, esta, já discutida no âmbito do STF ao se analisar uma ADIN em face da LEP, a qual o Pretório julgou improcedente justamente pela diferença entre os conceitos.
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
O Art.245 coloca em xeque a assertiva B. Que Deus nos ilumine!
a) Será constitucional e, portanto, não violará o princípio da publicidade dispositivo de regimento interno de tribunal que preveja sessão secreta para o julgamento de autoridade com foro por prerrogativa de função. ERRADA. O erro da questão é dizer que a sessão será secreta induzindo esse entendimento devido a prerrogativa de função. Entretanto, todos os julgamentos do poder judiciário serão público sendo que as previsões de sigilo estão expressamente previstas em lei que não abarca a hipótese trazida pela alternativa. Fundamento: art. 93, IX da CRFB/88.
b) A busca e apreensão domiciliar pode ser realizada durante o dia ou a noite quando houver autorização judicial. ERRADA. Exceto em casos de flagrante delito (o que a questão não especifica) a busca e apreensão domiciliar deverá ser feita no período diurno. Fundamento: Art. 5º. XI da CRFB/88.
c) A proibição das penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis é excepcionada pela própria CF, que admite pena de morte em caso de guerra declarada, dispõe que o trabalho do condenado é obrigatório, e permite a extradição e o regime disciplinar diferenciado. ERRADA. Não há essa disposição de trabalho do condenado como sendo obrigatório.
d) O brasileiro, nato ou naturalizado, não pode ser extraditado. Entretanto, o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada extradição passiva. ERRADA. A extradição é permitida em hipóteses restritivas para brasileiros NATURALIZADOS (a alternativa inclui os brasileiros NATOS) em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. A segunda parte da questão também está errada - o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada EXTRADIÇÃO ATIVA. O inverso será a extradição passiva quando o requerimento é feito por país estrangeiro.
e) O mandado de segurança em processo penal - ao contrário do habeas corpus, que dispensa advogado - deve ser impetrado por advogado e tutela direito líquido e certo, como no caso de decisão arbitrária que não admita a habilitação do assistente de acusação.CERTA. Necessário capacidade postulatória - petição incial e patrocínio de advogado.
Em que pese haja divergência, admite-se MS contra não aceitação do assistente de acusação
Abraços
ATENÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL. NACIONALIDADE. Brasileiro, titular de green card, que adquire nacionalidade norte-americana, perde a nacionalidade brasileira e pode ser extraditado pelo Brasil. Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88. STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822). STF. 1ª Turma. Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017 (Info 859).
Fonte: Dizer o Direito.
GABARITO: LETRA E
a) Será constitucional e, portanto, não violará o princípio da publicidade dispositivo de regimento interno de tribunal que preveja sessão secreta para o julgamento de autoridade com foro por prerrogativa de função.
Errada. Violará a Cf por que os julgamentos do poder judiciário são públicos, salvo para proteção da intimidade ou nos casos previstos em lei
b) A busca e apreensão domiciliar pode ser realizada durante o dia ou a noite quando houver autorização judicial.
Errado. Durante a noite só com o consentimento do morador
c) A proibição das penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis é excepcionada pela própria CF, que admite pena de morte em caso de guerra declarada, dispõe que o trabalho do condenado é obrigatório, e permite a extradição e o regime disciplinar diferenciado.
Errado. Não é obrigatório mas deve o condenado realizar prestação alternativa
d) O brasileiro, nato ou naturalizado, não pode ser extraditado. Entretanto, o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada extradição passiva.
Errado. Não se extradita brasileiro nato
e) O mandado de segurança em processo penal - ao contrário do habeas corpus, que dispensa advogado - deve ser impetrado por advogado e tutela direito líquido e certo, como no caso de decisão arbitrária que não admita a habilitação do assistente de acusação.
Correta. MS é o remédio residual para casos em qual não disponha a lei ou a CF.
a) ERRADA. O erro da questão é dizer que a sessão será secreta induzindo esse entendimento devido a prerrogativa de função. Entretanto, todos os julgamentos do poder judiciário serão público sendo que as previsões de sigilo estão expressamente previstas em lei que não abarca a hipótese trazida pela alternativa. Fundamento: art. 93, IX da CRFB/88.
b) ERRADA. Exceto em casos de flagrante delito (o que a questão não especifica) a busca e apreensão domiciliar deverá ser feita no período diurno. Fundamento: Art. 5º. XI da CRFB/88.
c) ERRADA. Não há essa disposição de trabalho do condenado como sendo obrigatório.
d) ERRADA. A extradição é permitida em hipóteses restritivas para brasileiros NATURALIZADOS (a alternativa inclui os brasileiros NATOS) em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. A segunda parte da questão também está errada - o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada EXTRADIÇÃO ATIVA. O inverso será a extradição passiva quando o requerimento é feito por país estrangeiro.
e) CERTA. Necessário capacidade postulatória - petição incial e patrocínio de advogado.
CF:
A) Art. 93. IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
B) Art. 5º. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
C) Art. 5º. XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
D) Art. 5º. LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Na LEP existe sim dispositivo que obriga os condenados a trabalhar, com exceção do preso provisório.
o Art. 245 do CPP preconiza: "As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta".
Nesse sentido, pode-se afirmar que as buscas domiciliares poderão sim serem realizadas a noite, desde que autorizada pelo respectivo morador.
A ressalva quanto a expressão "dia" contida no Art. 5°, XI da CRFB/88 diz respeito as exceções, quando o morador não autorize o ingresso da autoridade.
Não vejo nenhum erro, a priori, quanto a letra B.
Aula recente do Projeto Readaptação pra PF do Estratégia me dando questão. Professora Adriane Fauth explicou essa questão.
No tocante às garantias individuais do cidadão no processo penal, é correto afirmar que:
O mandado de segurança em processo penal - ao contrário do habeas corpus, que dispensa advogado - deve ser impetrado por advogado e tutela direito líquido e certo, como no caso de decisão arbitrária que não admita a habilitação do assistente de acusação.
É inconstitucional, uma vez que o Art. 93, IX, da CF/88 determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e deverão ser fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. Assim, aplica-se tal regra geral para todos os acusados, com ou sem prerrogativa de função, até porque a CF não traz qualquer exceção, razão pela qual haveria, inclusive, infringência ao princípio da isonomia.
Minha contribuição.
CF/88
Art. 5° XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Abraço!!!
Busca:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
Busca domiciliar
Depende de mandado (precisa de autorização judicial)
Realizada durante o dia, salvo se o o morador franquear o acesso.
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
Busca pessoal
Independe de mandado (não precisa de autorização judicial)
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Princípio da humanidade das penas
Art 5 XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis
Extradição ativa e passiva
Extradição ativa
Ocorre quando o governo brasileiro requer a extradição de um foragido da Justiça brasileira a outro país
Extradição passiva
Ocorre quando um determinado país solicita a extradição de um indivíduo foragido que se encontra em território brasileiro
Art 5 LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
Brasileiro nato
Nunca pode ser extraditado
Brasileiro naturalizado
Pode ser extraditado
1 - Crime comum praticado antes da naturalização
2 - Crime de tráfico de drogas antes ou depois da naturalização
Minha contribuição.
Remédios Constitucionais
Mandado de Segurança: protege direito líquido e certo.
Mandado de Injunção: impetrado quando há falta de norma regulamentadora que impede o exercício de algum direito.
Habeas Corpus: protege o direito de locomoção.
Habeas Data: protege o direito do indivíduo de ter acesso, retificar ou justificar informações sobre si que constam em banco de dados de caráter público.
Ação Popular: visa anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural.
Fonte: Colaboradores do QC
Abraço!!!
A-Será constitucional e, portanto, não violará o princípio da publicidade dispositivo de regimento interno de tribunal que preveja sessão secreta para o julgamento de autoridade com foro por prerrogativa de função.(VIOLA O PRINCIPIO)
B-A busca e apreensão domiciliar pode ser realizada durante o dia ou a noite quando houver autorização judicial.(SÓ DURANTE O DIA)
C-A proibição das penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis é excepcionada pela própria CF, que admite pena de morte em caso de guerra declarada, dispõe que o trabalho do condenado é obrigatório, e permite a extradição e o regime disciplinar diferenciado.(SO HÁ EXCEÇÃO AO CASO DE PENA DE MORTE)
D-O brasileiro, nato ou naturalizado, não pode ser extraditado. Entretanto, o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada extradição passiva.(O NATURALIZADO PODE SER EXTRADITADO)
E-O mandado de segurança em processo penal - ao contrário do habeas corpus, que dispensa advogado - deve ser impetrado por advogado e tutela direito líquido e certo, como no caso de decisão arbitrária que não admita a habilitação do assistente de acusação.(CORRETO)
Letra E.
Será constitucional e, portanto, não violará o princípio da publicidade dispositivo de regimento interno de tribunal que preveja sessão secreta para o julgamento de autoridade com foro por prerrogativa de função VIOLA.
A busca e apreensão domiciliar pode ser realizada durante o dia ou a noite quando houver autorização judicial - NOITE NÃO.
A proibição das penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis é excepcionada pela própria CF, que admite pena de morte em caso de guerra declarada, dispõe que o trabalho do condenado é obrigatório, e permite a extradição e o regime disciplinar diferenciado. ERRADO.
O brasileiro, nato ou naturalizado, não pode ser extraditado. Entretanto, o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada extradição passiva - NATURALIZADO PODE SER EXTRADITADO.
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. PREVISÃO NA LEP E NÃO NA CF/88.
Acerca da legislação processual penal brasileira, julgue os itens a
seguir. Nesse sentido, considere que a sigla MP, sempre que
utilizada, se refere ao Ministério Público.
O princípio da indisponibilidade impede o MP de opinar pela absolvição, em sede de alegações finais. Em tal hipótese, o juízo competente pode, ainda assim, condenar o acusado.
Caros amigos:
O erro da questão esta nesse trecho: "...O princípio da indisponibilidade impede o MP de opinar pela absolvição...", na verdade não impede de o MP opinar pela absolvição, ele pode sim, ele é fiscal da lei, e com isso tem compromisso de buscar e sentir a justiça no caso concreto, não sendo obrigado a pedir condenação quando há a possiblidade de absolvição!!! Nada haver c/ P. da indisponibilidade que é outra coisa!!! Ademais o juiz pode ainda que MP tb peça pela absolvição, condenar o réu, pois ele é o verdadeiro julgador da ação em sí resalva no T. do Juri em que o povo que julga!!! Abçs. Netto.
O MP pode opinar pela absolvição , mesmo assim, o juiz poderá condenar o réu.
Princípio da indisponibilidade:
Em face do princípio da indisponibilidade:
a) a autoridade policial não pode mandar
arquivar o inquérito policial;
b) o Ministério Público não pode desistir da
ação ou do recurso;
c)
na ação penal privada, vigora o princípio da disponibilidade;
d) no juizado especial criminal, a
indisponibilidade é mitigada, em face da existência da transação penal.
ERRADO
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
ERRADO
Art. 385 CPP
Permite-se que o juiz condene o acusado, ainda que o promotor de justiça/procurador da república tenha pugnado pela sua absolvição. É uma decorrência do princípio da indisponibilidade da ação penal pública. Perceba bem que não há a mema prerrogativa na ação penal privada, porquanto a ausência do pedido de condenação nas alegações finais conduz à extinção da punibilidade, por perempção (art. 60, III, CPP).
Nestor Távora e Fábio Roque - CPP PARA CONCURSOS - 2016
DEUS É MINHA FORÇA!!
A questão estaria certa com o acrescimo do NÃO, veja:
O princípio da indisponibilidade NÃO impede o MP de opinar pela absolvição, em sede de alegações finais. Em tal hipótese, o juízo competente pode, ainda assim, condenar o acusado.
O princípio da indisponibilidade preconiza que havendo indícios sufiecintes de autoria e prova da materialide o MP não pode se abster de propor ação penal. Ainda, uma vez proposta a ção penal, o MP não pode desistir de seu prosseguimento.
Em decorrência do princípio da indisponibilidade, se for proposta ação penal privada subsidiária da pública, ainda que a parte desista de dar prosseguimento o MP deve assumir o polo ativo da ação.
princípio da indisponibilidade – Uma vez ajuizada a ação penal pública,
não pode seu titular dela desistir ou transigir, nos termos do
art. 42 do CPP: Art. 42. O Ministério Público não poderá
desistir da ação penal. Esta regra também está
excepcionada pela previsão de transação penal e suspensão
condicional do processo, que são institutos previstos na Lei dos
Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
art. 385 do CPP:
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
O MP não poderá desistir da ação penal (princípio da indisponibilidade), porém ele pode requerer a absolvição do réu e este pedido, não vincula o Juiz.
Princípio da Indisponibilidade, artigo 42 do CPC:
"O ministério público não pode desistir da ação penal"
De acordo com o PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE,o MINISTERIO PÚBLICO(titular da ação penal) não poderá desistir da ação penal após oferecida a denuncia.
Isso não significa que o MP tenha que condenar o réu;
-se CULPADO o réu ,o MP pede pela CONDENAÇÃO.
-se INOCENTE o réu ,o MP pede pela ABSOLVIÇÃO.
O JUIZ não fica condicionado a decisão do MP, podendo decidir de forma diversa.
O princípio da indisponibilidade não é o que está descrito na assertiva, é, em verdade, a impossibilidade de o membro do MP dispor da ação penal no sentido de desistitir. Ou seja, iniciada a ação penal, não pode o promotor de justiça desistir de prosseguir.
GABARITO ERRADO
O próprio enunciado está contraditório:
"O princípio da indisponibilidade impede o MP de opinar pela absolvição, em sede de alegações finais. Em tal hipótese, o juízo competente pode, ainda assim, condenar o acusado."
Em outras palavras o enunciado diz: Caso o MP não pudesse opinar pela absolvição, pode o juiz "ainda assim, condenar o acusado" (??????)
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE
CPP. art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Completamente inútil prescrever a obrigatoriedade da ação penal se o órgão do Ministério Público pudesse, posteriormente, desistir da ação penal, ou mesmo transigir sobre o objeto, atinge até mesmo matéria recursal.
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
STF decidiu: "o caráter indisponível da ação penal permite que o juiz reconheça na sentença a ocorrência de circunstância qualificadora mencionada na denúncia, a despeito de o Ministério Público, nas alegações finais, haver se manifestado por sua exclusão".
Tal princípio não vigora no caso das infranções regidas pela Lei nº 9.099/95, sendo, sem dúvida, um ato de disposição da ação penal.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
Resposta simples e objetiva.
Oque tem a ver o principio da indisponibilidade com o direito do MP de opinar nas suas alegações?
ou melhor , o que tem haver a proibição de desistência do processo por parte do MP com a sua expressão de opinar sobre o fato.
Ora, uma coisa é uma coisa, outra é outra.
De acordo com o PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE,o MINISTERIO PÚBLICO(titular da ação penal) não poderá desistir da ação penal após oferecida a denuncia.
Isso não significa que o MP tenha que condenar o réu;
-se CULPADO o réu ,o MP pede pela CONDENAÇÃO.
-se INOCENTE o réu ,o MP pede pela ABSOLVIÇÃO.
O JUIZ não fica condicionado a decisão do MP, podendo decidir de forma diversa.
De acordo com o PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE,o MINISTERIO PÚBLICO(titular da ação penal) não poderá desistir da ação penal após oferecida a denuncia.
Isso não significa que o MP tenha que condenar o réu;
-se CULPADO o réu ,o MP pede pela CONDENAÇÃO.
-se INOCENTE o réu ,o MP pede pela ABSOLVIÇÃO.
O JUIZ não fica condicionado a decisão do MP, podendo decidir de forma diversa.
MP pode mais.
Se liga ! Galera
De acordo com o Princípio da Indisponibilidade "O Ministério Público não poderá desistir da ação penal" (art. 42, do CPP) bem como "não poderá desistir de recurso que haja interposto" (art. 576, do CPP), não lhe sendo, no entanto, vedado, opinar pela absolvição do réu, caso entenda não terem restado comprovados os requisitos para sua condenação.
Bons estudos galera
Errado -impede o MP de opinar pela absolvição.
Seja forte e corajosa.
O princípio da Indisponibilidade impede o MP de desistir da ação penal e não de opinar pela absolvição do réu...
Errado, é justamente para preservar o princípio da indisponibilidade que o MP poderá opinar pela absolvição do denunciado, uma vez que não pode desistir da ação. O juiz, nesse caso, não está obrigado a acatar a manifestação, podendo, ainda assim, proferir sentença condenatória.
ERRADO !
O Ministério Público pode, inclusive, impetrar habeas corpus
Considerando as disposições constitucionais e legais aplicáveis ao
processo penal e, quando for o caso, a doutrina e a jurisprudência
correlatas, julgue os itens que se seguem.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, são inadmissíveis, em qualquer hipótese, provas ilícitas ou ilegítimas no processo penal brasileiro.
A lei respeitando o dispositivo constitucional, deixou bem clara a inadmissibilidade das provas ilícitas, contuto ressalva-se, que essa vedação legal, não será apta a afastar o principio constitucional da proporcionalidade, admitindo-se a prova ilícitas, sempre quando estiver em jogo intereses de extrema magnitude, como a liberdade, e a vida do cidadão.
Vale lembrar ainda, o disposto no artigo 157, §1º, CPP, que traz que: "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas." fazendo resslava para que estas provas derivadas das ilícitas poderão ser admitidas desde que "não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quano as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente" das ilícitas.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, são inadmissíveis, em qualquer hipótese, provas ilícitas ou ilegítimas no processo penal brasileiro.
QUESTÃO ERRADA!
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando:
____não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou
____quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Marcos, sobre as provas:
Prova ilegal: gênero q de subdivide em ilícitas e ilegítimas
Prova ilícitas: obtidas contrariamente ao disposto nas normas materiais (ex: conversas obtidas por meio de grampo telefônico feito sem autorização judicial)
Provas ilegítimas: obtidas contrariamente ao processo penal (ex: oitiva de pessoa q não pode depor - padre, por ex).
Mas a questão é errada porque a prova ilícita pode ser usada a favor do réu. Ela pode ser usada pra absolver um, mas n para incriminar outro.
Questão Errada,
Com o princípio da proporcionalidade, a prova ilícita poderáser admitida em favor do réu. Importante lembrar que a provailícita não serve para condenar, mas pode ser utilizada para absolver.
Bons estudos, galera.
#AVANTE!
Se for a única prova que possa conduzir à absolvição do réu, ou provar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade.
Outra questão que ajuda a entender e fixar o tema.
Q74639 Prova: CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual
Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Das Provas; Da Prisão e da Liberdade Provisória;
O sistema normativo processual penal e a jurisprudência vedam, de forma absoluta, expressa e enfática, a utilização, pelas partes, em qualquer hipótese, de prova ilícita no processo penal.
Gabarito: ERRADO
Errado
A prova ilícita poderá ser aceita para inocentar o réu ou acusado.
note, que existe muita discursão sobre o tema, asim sendo mesmo ilícita ou ilegítima, mas utilizada em defesa, poderá caber, imagine, que o réu de um processo de estupro consegue uma carta da vítima, ao entrar furtivamente em seus aposentos, declarando que, fez a acusação proque o réu, lha recusou e esta ficou com o ego ofendido.
assim sendo mesmo ilegítima a prova em defesa propria será cabivel
Gabarito: Errado
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Não se pode confundir o conceito de prova ilícita com o de prova ilegítima. A prova ilícita viola regra de direito material; a prova ilegítima ofende regra de direito processual. Esse primeiro fator distintivo é relevante, mas insuficiente. Outro fator muito importante diz respeito ao momento da ilegalidade : a prova ilícita está atrelada ao momento da obtenção (que antecede a fase processual); a prova ilegítima acontece no momento da produção da prova (dentro do processo). Ou seja: a prova ilícita é extra-processual; a prova ilegítima é intra-processual. Outra diferença que não pode deixar de ser sublinhada: a prova ilícita é inadmissível (não pode ser juntada aos autos; se juntada deve ser desentranhada; não pode ser renovada); a prova ilegítima é nula (assim é declarada pelo juiz e deve ser refeita, renovada, consoante o disposto no art. 573 do CPP).
Toda prova ilícita (que afronta o devido processo legal no momento da sua obtenção) deve ser desentranhada dos autos do processo. Já a prova ilegítima fica nos autos, mas deve ser declarada inválida pelo juiz (podendo ser renovada).
Exceção da prova ilícita derivada pro reo: a prova ilícita ou ilegítima (originalmente ilícita ou ilícita por derivação) é admissível pro reo (princípio do favor rei)
O fundamento dessa admissibilidade da prova ilícita reside em outro princípio, que é o da proporcionalidade (RJTJESP-Lex 138, p. 526 e ss.). Da ponderação entre a proibição do uso da prova ilícita e o princípio da inocência, prepondera este último.
Fonte: Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DE FORMA GERAL:
ESTAS NÃO PODEM CONDENAR,MAS PODEM SOLTAR.
Boa 06!!
Errada questão, pois com base na teoria dá proporcionalidade/razoabilidade, quando uma prova de origem ilícita foi apresentada para defender o réu, o juiz deve aceitá-la, pois entre as formalidades na produção da prova e o risco de condenação de um réu inocente o direito fundamental da Liberdade deve permanecer, ou seja, prova ilícita pode ser usado para defesa do réu.
GABARITO: ERRADO
O conflito entre bens jurídicos tutelados pelo ordenamento leva o intérprete a dar prevalência àquele bem de maior relevância. Nesta linha, se de um lado está o jus puniendi estatal e a legalidade na produção probatória, e o do outro o status libertatis do réu, que objetiva demonstrar a inocência, este último bem deve prevalecer, sendo a prova utilizada, mesmo que ilícita, em seu benefício.
FONTE: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - NESTOR TÁVORA & ROSMAR RODRIGUES ALENCAR 2016
Embora as provas ilícitas não sejam admitidas no processo, parte da doutrina entende que as mesmas podem ser utilizadas para absolvição do réu, mas nunca para condená-lo.
J apercebi que a cespe adora deixa as perguntas incompletas, ou seja, tenha cuidado, pois essa pode ser a correta.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PROVA ILÍCITA PRO REO:
Tendo em conta que a norma constitucional da inadmissibilidade da utilização no processo de provas obtidas por meios ilícitos (CF, art. 5o, LVI) representa uma limitação ao direito de punir do Estado, depreende-se que o juiz pode, com base em uma prova ilícita, proferir uma sentença absolutória. A rigor, doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade de utilização de prova ilícita no processo quando ela for produzida em benefício do acusado. E isso por conta do princípio da proporcionalidade. Entende-se que o direito de defesa (CF, art. 5o, LV) e o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5o, LVII) devem preponderar no confronto com o direito de punir. De fato, seria inadmissível que alguém fosse condenado injustamente pelo simples fato de sua inocência ter sido comprovada por meio de uma prova obtida por meios ilícitos. Noutro giro, ao Estado não pode interessar a punição de um inocente, o que poderia acarretar a impunidade do verdadeiro culpado. Além disso, quando o acusado pratica um ato ilícito para se defender de modo efetivo no processo penal, conclui-se que sua atuação não seria ilícita, eis que amparada pela legítima defesa, daí porque não seria possível concluir-se pela ilicitude da prova. Se tal prova pode ser usada em favor do acusado, a fim de obter um decreto absolutório, não pode servir de prova contra qualquer pessoa. Em outras palavras, se a prova pode ser usada para absolver um inocente, não serve para incriminar, exatamente por se tratar de prova ilícita. Mas seria possível utilizar-se, em favor do acusado, como único meio para inocentá-lo, de prova obtida mediante tortura? A nosso ver, a situação é bem diferente de uma gravação ou interceptação telefônica ilícita. Neste caso, apesar de haver a produção de uma prova ilícita, o conteúdo da conversa telefônica pode ser considerado verdadeiro pelo juiz, já que não há constrangimento aos interlocutores. Diferente é a hipótese de prova obtida mediante tortura: colhidos mediante o constrangimento de alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, tais elementos probatórios não poderão ser levados em consideração pelo magistrado, porquanto impossível aferir a veracidade (ou não) do conteúdo das declarações de tal pessoa.
FONTE: ´Código de Processo Penal, RENATO BRASILEIRO DE LIMA, pág, 509,2º edição, 2017.
POR COMENTÁRIOS MAIS OBJETIVOS NO QCONCURSO:
Há forte entendimento no sentido de que a prova, ainda que ilícita, deverá ser utilizada no proceso, desde que seja a única prova capaz de conduzir à absolvição do réu ou comprovar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade.
CF. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
CPP. art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
PROVAS ILÍCITAS
Provas obtidas por meios ilícitos, contrarias aos requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico. Esses requisitos possuem a natureza forma e a material. A ilicitude formal ocorrerá quando a prova, no momento introdutório, for produzida à luz de um procedimento ilegítimo, mesmo se for lícita a sua origem. Já a ilicitude material dlineia-se através da emissão de um ato antagônico ao direito e pelo qual se consegue um dado probatório, como nas hipóteses de invasão domiciliar.
A prova vedada comporta duas espécies:
* Prova ilegítima: Quando a norma afrontada tiver natureza processual.
* Prova ilícita: Quando a prova for vedada, em virtude de ter sido produzida com afronta a normas de direito material.
Pode ocorrer, outrossim, que a prova não seja obtida por meio da realização da infração penal, mas considere-se ilícita por afrontar a princípio constitucional, como é o caso da gravação de conversa telefônica que exponha o interlocutor a vexame insuportável, colidindo com resgurado da imagem, da intimidade e da vida das pessoas.
O processo penal se distanciou da doutrina e da jurisprudência pátrias que distinguiam as provas ilícitas das ilegítimas, concebendo como prova ilícita tanto aquela que viole disposições materiais como processuais.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRO REO
Princípio que veda as provas obtidas por meios ilícitos não pode ser usado como um escudo destinado a perpetuar condenações injustas. Entre aceitar uma prova vedada, apresentada como único meio de comprovar a inocência de um acusado, e permitir que alguém, sem nenhuma responsabilidade pelo ato imputado, seja privado injustamente de sua liberdade, a primeira opção é, sem dúvidas, a mais consentânea com o Estado Democrático de Direito e a proteção da Dignidade Huma
A tendência atual da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e a da não adoção do princípio da proporcionalidade pro societate.
Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
1) Admissão de prova ilícita somente para absolver - Teoria da Proporcionalidade -> Uso da prova ilícita para defesa do réu
Aqui, há o pressuposto de que o status libertatis, isto é, o direito fundamental da liberdade, prevalece diante de uma mera formalidade na produção de prova.
2) Admissão de Prova derivada de ilícita:
a) descoberta inevitável/fonte independente
b) Prova absolutamente independente
(Atenção para não confundir a prova derivada da ilícita com a ilícita. A prova derivada, no sentido formal, está de acordo com as normas legais. No entanto, foi contaminada materialmente, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. Isso já foi objeto de prova. Veja a Q647140.
CPP - Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
As provas ilícitas poderão ser utilizadas em benefício do réu.
Questão errada, da forma como proposta.
As provas ilícitas são totalmente aceitas a favor do réu para absolver.
Também são aceitas provas ilícitas para condenar em alguns casos, segundo parcela da doutrina e jurisprudência. Por exemplo, gravação clandestina contra funcionários públicos no exercício da função, devido ao princípio da publicidade...
A menos que nestes casos a banca entenda que as circunstâncias afastam a ilicitude da prova.
De qualquer forma é no mínimo má fé uma questão objetiva destas...
Vejo a galera falando ai que as provas ilicitas so serao aceitas se for para beneficiar o Reu , certo, porem voce so vai nessa ideia se a questao pedir , pois em regra as provas ilicitas devem ser desentrenhadas do processo .... se a questao dizer apenas que provas ilcitas nao sao aceitas no processo CERTO
PRINCÍPIO DA PROPOCIONALIDADE A PROVA ILÍCITA.
Poderá ser adminita em favor do réu. Se de um lado há proibição da prova ilicita, de outro lado há a presunção de inocência, entre os dois prevalece a presunção de inocência.
Será permitido a prova ilícita quando for o único meio de provar a inocência do réu.
A doutrina pátria tem admitido, em caso exepcional, a prova ilicita quando esta for o único meio de provar a inocência do réu.
GABARITO: ERRADO
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
em qualquer hipótese...aff
podia ter uma assim na minha prova
Provas ilícitas derivadas, quando forem as únicas que ensejam a absolver o réu, podem ser aceitas.
Errado.
A regra é que as provas ilícitas sejam desentranhadas do processo (vedação das provas ilícitas). Entretanto, existe uma exceção: A utilização de provas ilícitas em favor do acusado inocente, que as utiliza para se defender. Portanto, o erro da questão está em afirmar que tais provas são vedadas em qualquer hipótese!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
Errado
Existe uma exceção: a utilização de provas ilícitas em favor do acusado inocente, que as utiliza para se defender.
Teoria da proporcionalidade, mais vale um acusado solto do que um INOCENTE PRESO, por exemplo:
Estão imputando contra José que ele matou pafuncio, e ele sabe que foi um anão que matou o pafuncio no mercado dia 21/05. Então josé vai até o mercado e pede as imagens, porém o dono não da... a noite josé quebra a porta e invade o mercado e pega as imagens e mostra pro juiz mostrando que foi o anão que matou, nesse CASO VALE PROVA ILÍCITA! claro poderá responder por invasão de domicilio e bla bla bla mas não pega por homicídio!
FONTE: EVANDRO GUEDES.
HA.. QUER DISER QUE SÓ EXISTE "SALVO" SE FOR EM "QUALQUER HIPÓTESE"? >>>>> A CESPE JÁ FOI UMA GRANDE BANCA ,HOJE ELA É PATÉTICA !!! SEGUE QUATÃO >>>>>>> Q290615<<<<<<< E TIREM SUAS CONCLUSÕES..
RSRS. Essa questão era de 2011, moço! vê a complexidade das questões de 2019
a prova obtida por meio ilícito pode ser admitida, desde que constitua única forma de provar a inocência do réu.
há ainda as hipóteses do § 1º do Art. 157 do CPP.
A prova ilícita tem sido aceita pela jurisprudência de forma relativizada no caso dela ser indispensável para a defesa técnica, portanto, sendo admissível apenas em benefício do réu e jamais em malefício em virtude do princípio da proporcionalidade.
Se for em benefício do réu, quando for a única forma de absolvê-lo, as provas ilegítimas podem ser aceitas.
Provas ilegítimas são aquelas obtidas por violação de normas de direito processual (por exemplo ouvir testemunhas na ordem errada). Já as provas ilícitas são aquelas que violam o direito material (exemplo: tortura). Lembrando que a utilização delas não as torna lícitas, somente utilizáveis.
PROVA ILÍCITA - relaciona-se ao direito material;
PROVA ILEGÍTIMA - relaciona-se ao direito processual.
As teorias da fonte independente, descoberta inevitável ou da mancha purgada mitigam a regra da ilicitude das provas. E nesse caso a questão generalizou, por isso a assertiva está incorreta.
Bons Estudos.
I. Ainda que a prova seja ilícita, se ela for a única prova que possa conduzir à absolvição do réu, ou comprovar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade, deverá ser utilizada no processo;
II. A prova continua sendo ilícita, portanto, a mesma prova ilícita que inocentou o acusado, não pode incriminar outra pessoa; (Pro reo e não Pro societate);
PROVA ILÍCITA - relaciona-se ao direito material e deverá ser DESENTRANHADA do processo.
Exceção: poderá ser arguida (imputada) A QUALQUER MOMENTO, INCLUSIVE APÓS A SENTENÇA, em razão da única prova que possa conduzir à absolvição do réu.
PROVA ILEGÍTIMA - relaciona-se ao direito processual e tal prova será declarada a sua nulidade.
Exceção: poderá ser utilizada, desde que não haja impugnação (oposição) à sua ilegalidade.
Errado. A regra, é que as provas ilícitas sejam desentranhadas do processo (vedação das provas ilícitas). Entretanto, existe uma exceção: A utilização de provas ilícitas em favor do acusado inocente, que as utiliza para se defender. Portanto, o erro da questão está em afirmar que tais provas são vedadas em qualquer hipótese!
Fonte: Prof Douglas Vargas
Lembre-se que estamos no Brasil: Mesmo sendo ilícita ou ilegal, para beneficiar o réu poderá ser usada, para prejudicar não!
Gabarito: Errado
"Existe forte Doutrina e jurisprudência no sentido de que a prova, ainda que seja ilícita, se for a
única prova que possa conduzir à absolvição do réu, ou comprovar fato importante para sua
defesa, em razão do princípio da proporcionalidade, deverá ser utilizada no processo.
Entretanto, a prova não passa a ser considerada lícita. Ela continua sendo ilícita, mas
excepcionalmente será utilizada, apenas para beneficiar o acusado. Isso é extremamente
importante, pois se a prova passasse a ser considerada lícita, poderia ser utilizada para incriminar
o verdadeiro autor do crime. Entretanto, como ela continua sendo prova ilícita, poderá ser utilizada
pra inocentar o acusado, mas não poderá ser utilizada para incriminar o verdadeiro infrator, pois
a Doutrina e Jurisprudência dominantes só admitem a utilização da prova ilícita pro reo, e não pro
societate."
Fonte: Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos.
TEORIA DA PROPORCIONALIDADE - uso da prova ilícita (originária) para defesa do réu.
Quando uma prova de origem ilícita é apresentada com a finalidade de defender o réu, o juiz deve aceitá-la, pois entre a formalidade na produção da prova e o risco de prisão do réu inocente, o direito fundamental à liberdade deve prevalecer.
#BORA VENCER
Errado - inadmissíveis, em qualquer hipótese, provas ilícitas ou ilegítimas
Defesa do réu - admite.
Seja forte e corajosa.
Tem hora que essa banca cobra a regra e tem hora que cobra a exceção, tem que descobrir o que passa na cabecinha do examinador
ERRADO, pode vir a ser utilizada no processo, no entanto, somente em benefício do réu.
Provas Ilegais:
a) Prova Ilícita: Fere norma material, sua consequência é o desentranhamento do processo.
Ex.: Prova conseguida mediante tortura.
b) Prova Ilegítima: Fere norma processual, ela fica no processo, mas a torna nula.
Ex.: Prova pericial formada por peritos louvados, a norma diz que devem ser dois peritos, mas o trabalho pericial é feito por apenas um perito ferindo a norma.
PROVA ILÍCITA --> direito material
PROVA ILEGÍTIMA --> dir. processual
Bons estudos!!!
Vide caso do excelentíssimo ex-presidente da RFB!
Errado. Via de regra são inadmitas, todavia se for para beneficiar o Réu serão admitidas.
Admissíveis para beneficiar o Réu.
Tais provas podem ser aceitas em benefício de réu.
Errado
Cuidado com a frase "em qualquer hipótese"
Quando o Cespe trabalha com uma assertiva genérica devemos nos ater à regra geral. Dessa forma as provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo, REGRA; salvo se essa é a ultima alternativa para absolvição do réu!
Provas ilícitas ou ilegítimas
Defesa do réu - admite.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Acerca dos princípios gerais do processo penal, julgue os itens a
seguir.
O dispositivo constitucional que estabelece serem inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos, bem como as restrições à prova criminal existentes na legislação processual penal, são exemplos de limitações ao alcance da verdade real.
Princípio da verdade real: a verdade real é uma fantasia, um dogma. O processo penal contenta-se com a verdade judicial que é a verdade reproduzida nos autos (fragmento da realidade produzida no processo). A idéia é da máxima aproximação da verdade real.
Reflexos concretos no processo penal:
- Sistema da livre investigação das provas: poderes instrutórios do juiz (ex.: testemunha do juízo).
- Revisão criminal: tem como pressuposto de existência de fato novo que pode desconstituir a coisa julgada, e isto ocorre em decorrência do princípio da verdade e da justiça.
Exemplos de neutralização do princípio da verdade real:
- Vedação das provas ilícitas pro societate;
- Vedação da revisão criminal pro societate;
- Vedação da juntada de documento no júri, dentro dos três dias que antecedem o plenário, bem como, vedação de leitura de peças relativas aos fatos que não constem dos autos.
Segundo a questão, o dispositivo constitucional que estabelece serem inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos, bem como as restrições à prova criminal existentes na legislação processual penal, são exemplos de limitações ao alcance da verdade real.
E quanto Prova Pro Reo e Abuso de Garantias Constitucionais: usa-se para proteger um bem maior. É o que o STF chama de Legítima Defesa das Liberdades Públicas. Uma prova ilícita seria admitida quando está fosse o único meio de provar a inocencia de alguem... Olá guerreiros!
Complementando o estudo...
Princípio da verdade real
A função punitiva do Estado só pode fazer valer-se em face daquele que realmente, tenha cometido uma infração, portanto, o processo penal deve tender à averiguação e a descobrir a verdade real.
No processo penal o juiz tem o dever de investigar a verdade real, procurar saber como realmente os fatos se passaram, quem realmente praticou-os e em que condições se perpetuou, para dar base certa à justiça. Salienta-se que aqui deferentemente da área civil, o valor da confissão não é extraordinário porque muitas vezes o confidente afirma ter cometido um ato criminoso, sem que o tenha de fato realizado.
Se o juiz penal absolver o Réu, e após transitar em julgado a sentença absolutória, provas concludentes sobre o mesmo Réu surgirem, não poderá se instaurado novo processo em decorrência do mesmo fato. Entretanto, na hipótese de condenação será possível que ocorra uma revisão. Pois, o juiz tem poder autônomo de investigação, apesar da inatividade do promotor de justiça e da parte contrária.
A busca pela verdade real se faz com as naturais reservas oriundas da limitação e falibilidade humanas, sendo melhor dizer verdade processual, porque, por mais que o juiz procure fazer uma reconstrução histórica e verossímil do fato objeto do processo, muitas vezes o material de que ele se vale poderá conduzi-lo ao erro, isto é, a uma falsa verdade real.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=artigos_leitura_pdf&artigo_id=3913
Na minha opinião, e ratifico que realmente é apenas minha opinião, a questão está ERRADA, pois o dispositivo constitucional (art. 5º, LVI), juntamente com as demais vedações à provas, corroboram para que haja a VERDADE REAL e não limitam que se chegue a tal verdade. Os dispositivos existem , justamente para que provas ilegais possam ser utilizadas e assim prejudicar a busca pela VERDADE REAL.
Bom, deixando de lado todos os conhecimentos técnico-científicos....
Pensemos:
O fato de se ter que buscar a verdade real não justifica o de que ela deve ser alcançada a qualquer preço....
Pois, a não limitação abre espaço para todo tipo de meio, (artifícios imorais, mentira, violência, corrupção etc...) como forma de se alcançar um fim, por mais nobre que este seja...
Lembremo-nos sempre de buscar a "essência".
É verdade, está correto!
Percebi após juntar os cacos lendo os comentários da tropa!
Numa leitura mais apurada vê-se que a assertiva diz que não são admitidos em juízo as provas obtidas ilicitamente, É uma trava, uma contenção ao regime do vale tudo.
Caso houvesse uma outra colocação dizendo sobre as exceções, aí sim deveríamos imediatamente lembrar que o réu pode valer-se de uma excludente de ilicitude (legitima defesa) e apresentar uma prova obtida por meios pouco ortodoxos (tipo: fui lá e peguei a fita de video escondido sem o consentimento daquele que detinha a sua guarda legal).
O problema é que a assertiva trata da regra e não da exceção.
Pessoal, a resposta é doutrinária. Pra acertar essa questão, você precisava saber o significado da expressão "verdade real".
Verdade real na doutrina é aquela verdade absoluta, carregada de certeza, tal como 2+2 = 4. O princípio da verdade real é então a busca pela verdade, total e absoluta, a qualquer preço, pelo Estado.
Certamente, uma garantia constitucional como a vedação de provas ilícitas no processo (art.5°, LVI da CRFB/88) é um obstáculo a essa busca "desenfreada" e "a qualquer preço" da verdade real, o que justifica o gabarito da questão.
Aliás, só pra constar como plus: o Estado jamais pode se valer de direitos e garantias do cidadão contra ele mesmo.
O STJ já se pronunciou sobre o assunto: REsp 1.258.389-PB, " não se pode
admitir o reconhecimento de que o Município pleiteie indenização por dano moral
contra o particular, considerando que isso seria uma completa subversão da
essência dos direitos fundamentais. Seria o Poder Público se valendo de uma
garantia do cidadão contra o próprio cidadão."
Durante algum tempo, a verdade real guiou o direito processual penal (lembrem-se que o código de processo é de antes da Carta de 1988). Como exemplo podemos citar a ampla iniciativa de produzir provas concedida aos juízes ainda na fase de inquérito policial, o que acabava comprometendo a sua imparcialidade.
Atualmente, no nosso âmbito processual penal é dito pela doutrina mais moderna que é IMPOSSÍVEL que se atinja uma verdade absoluta. O que se busca no processo penal é a aproximação da realidade, o máximo possível.
Abraço.
"A investigação probatória, em nome do famigerado princípio da verdade real, decidindo contrário ao que quer o autor, somente é valida para dar ao acusado uma sentença absolutória e livrá-Io das grades que a justiça quer Ihe impor."
"Devemos acrescentar que um dos limites impostos a busca da verdade e o respeito a dignidade da pessoa humana (cf. Art. 1º, III, da CRFB), sendo proibidas em nosso sistema constitucional as provas obtidas por meios ilícitos (cf. Art. 5º, LVI da CRFB). Neste caso, o juiz vê-se impedido, diante do binômio defesa social x direito de liberdade, de prosseguir na busca da verdade sem ofender um dos direitos e garantias fundamentais."
Trechos do livro Direito Processual Penal do Mestre Paulo Rangel. 10º edição, 2005.
O
princípio da vedação à utilização de provas ilícitas é um princípio
constitucional e infralegal que proíbe o uso no processo de provas obtidas em
violação a regras de direito material ou de direito processual. É vedada, igualmente,
a prova ilícita por derivação.
O princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas tem uma exceção, qual seja, o princípio da proporcionalidade, decorrência do devido processo legal, que dispõe a possibilidade de o juiz admitir a prova ilícita no processo para provar a inocência do acusado ou em caso de legítima defesa dos direitos fundamentais.
As provas ilícitas, obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, são inadmissíveis no processo, devendo ser desentranhadas. São também inadmissíveis as
provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Considera-se fonte independente aquela que, por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
GABARITO: CERTO
A verdade real é o princípio pelo qual deve haver um esforço no sentido de se obter a elucidação das questões a fim de que a verdade dos fatos seja alcançada. Entretanto, essa verdade não pode ser obtida a qualquer custo, encontrando limites na lei, notadamente quando a obtenção da prova possa ofender direitos fundamentais.
Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos
Existe a busca pela verdade real, mas não a qualquer custo.
Impera no processo penal o princípio da verdade real e não da verdade formal, próprio do processo civil, em que, se o réu não se defender, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
VERDADE REAL:
No processo penal, o juiz tem o dever de investigar como os fatos se passaram na realidade, não se conformando com a verdade formal constante dos autos. Para tanto, o art. 156, II, faculta ao juizo, de ofício, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes. Esse princípio é próprio do processo penal , já que no cívil o juiz deve conformar-se com a verdade trazida aos autos pelas partes, embora não seja um mero espectador inerte a produção de provas. O princípio da verdade real comporta, no entanto, algumas exceções:
a) impossibilidade de leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntada aos autos com antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outa parte (CPP, art. 479, caput); compreende-se nessa posição a leitura de jornais ou de qualque outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e ao julgamento dos jurados (CPP, art. 479, parágrafo único);
b) a inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito (CF, art. 5º, LVI, e CPC, art. 157);
c) os limites para depor de pessoas que, em razão de função, ofício ou profissão devam guardar segredo (CPP, art. 207);
d) a recusa de depor de parentes do acusado (CPP, art. 206);
e) as restrições à prova, existente no juízo cívil, aplicáveis ao penal, quando ao estado das pessoas (CPP, art. 155, parágrafo único).
A doutrina que rejeita a expressão verdade real e defende a expressão verdade processual, não apenas pelo fato de ser produzida no curso do processo, mas sobretudo, por tratar-se de uma certeza de natureza exclusivamente jurídica.
Fonte: CURSO DO PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
Na minha opinião essa questão deveria ser anulada, pois no que tange a vedação da prova ilícita, ela está certa, mas ela fala ao final que: as restrições à prova criminal existentes na legislação processual penal, isto torna errada a questão, pois existem as provas inominadas no processo penal. E também o CPP não prevê um rol taxativo dos meios de prova
Item correto, pois a verdade real é o princípio pelo qual deve haver um esforço no sentido de se obter a elucidação das questões a fim de que a verdade dos fatos seja alcançada. Entretanto, essa verdade não pode ser obtida a qualquer custo, encontrando limites na lei, notadamente quando a obtenção da prova possa ofender direitos fundamentais.
Os fins não justificam os meios.
CERTO
A verdade real -- > é o princípio pelo qual deve haver um esforço no sentido de se obter a elucidação das questões a fim de que a verdade dos fatos seja alcançada.
Entretanto, essa verdade não pode ser obtida a qualquer custo, encontrando limites na lei, notadamente quando a obtenção da prova possa ofender direitos fundamentais.
"Os fins não justificam os meios".
...bem como as restrições à prova criminal existentes na legislação processual penal....
NÃO vi ninguém explicando essa parte ):
PARA COMPLEMENTAR ...
"Destarte, são exemplos de exceções à verdade real:
1) A inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (art. 5.º, LVI, da CF), o que abrange:
– Vedação às provas obtidas mediante violação da correspondência e das comunicações telegráficas (art. 5.º, XII, da CF);
– Proibição das provas realizadas por meio de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5.º, X, da
CF);
– Ilicitude das provas obtidas por meio de violação do sigilo telefônico, quando realizada ao arrepio da Constituição e da Lei (art.
5.º, XII, da CF e Lei 9.296/1996);
– Inadmissibilidade dos dados trazidos ao processo por meio de quebra de sigilo bancário realizada sem a observância dos
requisitos legais;
– Inadmissibilidade das provas obtidas a partir de busca e apreensão domiciliar não autorizada pelo juiz (salvo hipóteses de
flagrante, desastre e socorro, ou, em qualquer caso, havendo o consentimento do morador).
2) Descabimento da revisão criminal contra a sentença absolutória transitada em julgado, mesmo diante do surgimento de novas provas contra o réu;
3) Vedação ao testemunho das pessoas que tiverem conhecimento do fato em razão de sua profissão, função, ofício ou ministério, salvo se, desobrigadas, quiserem depor (art. 207 do CPP);
4) Possibilidade de transação penal, aplicando-se ao autor de infração de menor potencial ofensivo sanção não privativa da liberdade, independentemente de apuração quanto à sua efetiva responsabilidade pelo fato (art. 72 da Lei 9.099/1995)."
FONTE: Norberto Avena 2014, pag59
"Se você olhar pra trás vai perder a direção do caminho, se olhar em volta acabara tropeçando, então olhe para frente.Siga em frente. Enfrente!"
BONS ESTUDOS!!!!
Não entendi a parte do "restrições à prova criminal existentes na legislação processual penal"
Assim que li a questão, coloquei E, pois achava que " as restrições à prova criminal existentes na legislação processual penal" se referia às provas inominadas do CPP que são aceitas. Pela explicação da prof, esse trecho se refere às restrições que algumas leis processuais impõem para a produção de certos tipos de prova, como a lei de interceptação telefônica...
Depois que a gente vê a explicação até faz sentido, né? Mas difícil interpretar apenas do jeito que a banca quer na hora da prova :(
A verdade real é o princípio pelo qual deve haver um esforço no sentido de se obter a elucidação das questões a fim de que a verdade dos fatos seja alcançada. Entretanto, essa verdade não pode ser obtida a qualquer custo, encontrando limites na lei, notadamente quando a obtenção da prova possa ofender direitos fundamentais.
Gab. CERTO
O princípio da verdade real estabelece a busca da elucidação de todos os fatos no processo penal, para que a verdade real, de fato, seja alcançada. No entanto, não estamos nos referindo à verdade a qualquer custo. Essa busca deve seguir as regras elencadas na Constituição Federal e nas demais leis do nosso ordenamento.
Assim, a proibição do uso de provas inadmissíveis é um dos desdobramentos do princípio da verdade real.
Princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (Art. 5, LVI, CF) é um exemplos de limitação ao alcance da verdade real.
Diferentemente do que ocorre no processo civil - no qual se busca a verdade formal, a verdade dos autos – no processo penal busca a verdade material dos fatos, do mundo real, uma vez que trata de direitos indisponíveis, como a liberdade. A prova verdadeira, porém ilícita, para condenar, é uma exceção à busca pela verdade, pois, embora uma prova verdadeira e real, não poderá ser utilizada.
Certo, você não pode querer descobrir a verdade passando por cima de direitos fundamentais....
Agora aprendi a parte final da questão
Gente, eu errei essa por questão de interpretação da Língua Portuguesa, posso até ter viajado, mas ao falar " são exemplos de limitações AO alcance da verdade real" interpretei como são exemplos que dificultam o alcance da verdade real, que limitam esse alcance. Se tivesse escrito "PARA o alcance da verdade real" eu teria interpretado como a questão pede, que são exemplos que contribuem para o alcance da verdade real. Questão boba, que errei exclusivamente pela preposição.
Acerca dos princípios gerais do processo penal, julgue os itens a
seguir.
A adoção do princípio da inércia no processo penal brasileiro não permite que o juiz determine, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante dos autos.
I � ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (IncluÃdo pela Lei nº 11.690, de 2008)
II � determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (IncluÃdo pela Lei nº 11.690, de 2008)
Na doutrina, há quem combata com veemência esse princÃpio alegando que há incompatibilidade do Juiz no julgamento quando determina, ex officio, diligências para dirimir eventual dúvida sobre ponto relevante. Contudo, o art. 156 foi ampliado conferindo mais poderes ao Juiz Criminal, conforme se depreende do inciso I.
No processo penal, o Juiz tem a obrigação de colher o maior número de provas possíveis a fim de determinar efetivamente como ocorreu o fato concreto.
Segundo o STJ: “A busca pela verdade real constitui princípio que rege o Direito Processual Penal. A produção de provas, porque constitui garantia constitucional, pode ser determinada, inclusive pelo Juiz, de ofício, quando julgar necessário”.
Resposta: Errado.
Literalidade da lei.
Art. 156, II do CPP.
Dispositivos semelhantes:
-Art. 196 do CPP.
-Art.209, caput do CPP.
-Art.616 do CPP.
NE PROCEDAT IUDEX EX OFFICIO - Também chamado de princípio da inércia, prega que o juiz não deve se movimentar para dar início ao processo, pois isso cabe ao acusador, que na ação penal pública é o MP e na ação penal privada é o ofendido. Isso consagra a adoção do sistema acusatório em contraposição ao sistema inquisitivo, não adotado em regra. Porem este princípio não impede que o juiz determine a realização de diligências, em homenagem ao princípio da verdade real.
CPP - Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) R. errada.
De ofício SIM!
Princípio da inércia
Base Constitucional:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
Este princípio é o alicerce máximo daquilo que se chama de sistema acusatório, que é o sistema adotado pelo nosso processo penal. No sistema acusatório existe uma figura que acusa e outra figura que julga, diferentemente do sistema inquisitivo, no qual acusador e julgador se confundem na mesma pessoa, o que gera parcialidade do julgador, ofendendo inúmeros outros princípios.
Obs: Nada impede que o juiz determine diligencias de oficio, pois, diferentemente o CPP vigora o principio da busca da verdade.
Ex:
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível
Retire o não da questão que ela ficará certa.
Princípio da Inércia
O Juiz não pode dar início ao processo penal, pois isto implicaria em violação da sua imaparcialidade. Este princípio fundamenta diversas disposições do sistema processual penal brasileiro, como aquela que impede que o Juiz julgue um fato não contido na denúncia, que caracteriza o princípio da congruência (ou correlação) entre a sentença e a iicial acusatória.
Obs.: Isso não impede que o Juiz determine a realização de diligências que entender necessárias (produção de provas, por exemplo) para elucidar questão relevante para o deslinde do processo (em razão do princípio da busca pela verdade real ou material, não na verdade formal).
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu " Eclesiastes 3:1
Gabarito: ERRADO
- Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
Embora vigore no Brasil o princípio da inércia (ne procedat iudex ex officio), isso não impede que o Magistrado determine a realização de diligências que repute necessárias à elucidação de algum fato, em razão do princípio da verdade real, que também vigora no processo penal.
FORÇA E HONRA.
CPP
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
CPP. art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
PRINCÍPIO DA INÉRCIA
Os órgãos jusrisdicionais são, por sua própria índole, inertes (nemo judex sine actore - não há juiz sem autor; ne procedat judex ex officio - o estado-juiz só deve atuar se for provocado não podendo proceder de ofício), pois a experiência histórica demonstrou que o exercício espontâneo da atividade jurisdicional afeta, sobremaneira, a imparcialidade do julgador, que se deixa influenciar pela iniciativa tomada.
EXCEÇÕES:
CPP. art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
CPP. art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
LEP. art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
Inércia é uma coisa!
Busca pela verdade real é outra!
E CONHECEREIS A VERDADE E A VERDADE VOS LIBERTARÁ
O juiz pode atuar de forma SUPLEMENTAR na obtenção de provas
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Artigo 156, inciso I do CPP==="Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida"
Pacote Anticrime
Entende Renato Brasileiro de Lima que houve revogação tácita dos incisos I e II do art. 156 do CPP (ofensa ao sistema acusatório).
“É dentro desse contexto, leia-se, no sentido de que não existe investigador imparcial, que surge a nova redação do art. 3º-A do CPP, que dispõe que o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 111).
“Louvável, nesse sentido, o disposto na primeira parte do art. 3º-A do CPP, introduzindo pela Lei n. 13.964/19, que, após dispor que o processo penal terá estrutura acusatória, veda a iniciativa do juiz das garantias na fase de investigação. Operou-se, pois, a revogação tácita do art. 156, inciso I, do CPP, nos exatos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro (...)” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 108/109).
“Operou-se, pois, a revogação tácita do art. 152, inciso II, do CPP, bem como de todos os demais dispositivos constantes do Código de Processo Penal que atribuíam ao juiz da instrução e julgamento iniciativa probatória no curso de processo penal” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 112).
Obs. Em sentido relativamente diverso, o Enunciado 5 da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público de São Paulo: “O art. 3º-A do CPP não revogou os incisos I e II do art. 156 do mesmo diploma legal, salvo no caso do inciso I, no que tange à possibilidade de determinar, de ofício, a produção antecipada da prova na fase de investigação”.
Fonte: Dizer o Direito.
""... não permite que o juiz determine...""
Quando a questão dizer que o Juiz não pode fazer algo, as chances de ela estar errada é de 90%.
Minha contribuição.
CPP
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Abraço!!!
Discordo do Juiz determinar diligências para dirimir dúvidas nos autos, pois se houver dúvidas do Magistrado, já se tem a solução, ela deve favorecer o acusado, se o Juiz realizar diligencias para dirimir estas dúvidas e porque não quer decidir a favor do acusado. O Magistrado deve decidir com o que lhe for apresentado nos Autos pelas partes, se não esta no processo, não está no mundo. Este ativismo judicial exacerbado torna-se prejudicial aos acusados.
segundo René Ariel Dotti, aplica-se "sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado.
Aprendi uma coisa em questões do Cespe e aqui no QC:
"JUIZ É DEUS! E SEMPRE QUE HOUVER AFIRMAÇÃO NA QUESTÃO QUE ELE NÃO PODE ALGO, 99,9% DE ESTÁ ERRADA. "JUIZ NÃO PODE", "JUIZ NÃO DEVE", "JUIZ NÃO ESTÁ AUTORIZADO"."
Atualmente, com o pacote anticrime, DIFICILMENTE essa questão seria dada como errada!
Errado, conforme o CPP.
Seja forte e corajosa.
Gabarito ERRADO.
.
.
Mas a doutrina e jurisprudência tende a mudar após o pacote anticrime, o que pode tornar a questão desatualizada futuramente. Por enquanto segue com o gabarito como ERRADO.
ERRADO
A adoção do princípio da inércia no processo penal brasileiro não permite que o juiz determine, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante dos autos.
Este princípio não impede que o Juiz determine a realização de diligências que entender necessárias para elucidar questão relevante para o deslinde do processo.
Acerca dos princípios gerais do processo penal, julgue os itens a
seguir.
O processo penal brasileiro não adota o princípio da identidade física do juiz em face da complexidade dos atos processuais e da longa duração dos procedimentos, o que inviabiliza a vinculação do juiz que presidiu a instrução à prolação da sentença.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 158, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 399, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL). IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA ANTES DA LEI N.º 11.719/08. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR DE QUE FORMA, OU EM QUE PONTO, O POSTULADO FOI OFENDIDO. SUBSTITUIÇÃO DE MAGISTRADOS, NO JUÍZO, QUE DEVE SER TIDA POR VÁLIDA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (...)
2. Ademais, o princípio da identidade física do juiz, introduzido no sistema processual penal pátrio pela Lei n.° 11.719/2008, ex vi do art. 399, § 2.º, do Código de Processo Penal, deve ser analisado à luz das regras específicas do art. 132 do Código de Processo Civil, por força do que dispõe o art. 3.º do Código de Processo Penal. Dessa forma, tem-se que, nos casos de convocação, licença, promoção, férias, ou outro motivo legal que impeça o Juiz que presidiu a instrução sentenciar o feito, o processo-crime será julgado, validamente, por outro Magistrado. Precedentes. (...)." (RHC 201201727089, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:10/10/2013 ..DTPB:.)
Embora o Brasil tenha adotado este princípio, é possível nos casos previstos na legislação, como, férias, licença, aposentadoria, morte e outras, ser prolatada a sentença por juiz sucessor, ou substituto.
ERRADO
ART. 399° § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença
Lembrando que o Novo Código do Processo Civil NÃO mais prevê o princípio da identidade física do juiz.
CUIDADO LUIZ MELO!
Seu comentário está correto, mas pode induzir a erro... De fato, o "novo" CPC não trouxe o priincípio da identidade física do Juiz, mas ele continua a ser adotado. A questão diz que "o processo penal brasileiro não adota tal princípio". HOJE (24.01.2018), DE ACORDO COM A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA (STJ), DIANTE DA LITERALIDADE DO art. 399, § 2º DO CPP E À LUZ DA CF TAL PRINCÍPIO CONTIINUA VÁLIDO, MESMO COM O NCPC. ELE NÃO É ABSOLUTO E COMPORTA VÁRIAS RESSALVAS, MAS AINDA É APLICADO.
Veja abaixo o comentário do Prof Renato Brasileiro:
"Diante da revogação do art. 132 do antigo Código de Processo Civil, e o silêncio do novo CPC acerca das hipóteses que autorizam a mitigação ao princípio da identidade física do juiz, certamente surgirá o seguinte questionamento: será que as ressalvas à aplicação do referido princípio dele constantes – convocação, licença, afastamento por qualquer motivo, promoção ou aposentadoria –, continuam válidas para o processo penal (CPP, art. 399, § 2º)? A nosso juízo, a resposta é afirmativa. A despeito de o art. 132 do CPC ter sido revogado pelo novo CPC, que não contempla o princípio da identidade física do juiz, é evidente que, em qualquer ressalva outrora listada pelo referido dispositivo, cessa a competência do magistrado instrutor para o julgamento do feito. A título de exemplo, por mais que determinado magistrado tenha presidido a instrução probatória de determinado feito como titular de uma vara criminal de 1ª entrância, a partir do momento em que promovido para uma vara criminal de 2ª entrância, este juiz deixará de ter competência para o julgamento dos feitos por ele instruídos naquela vara criminal. Por consequência, sob pena de se admitir que um princípio com status de lei ordinária – identidade física do juiz (CPP, art. 399, § 2º) –, possa se sobrepor a um princípio com envergadura constitucional – juiz natural (CF, art. 5º, incisos XXXVII e LIII) –, não se pode admitir que um juiz que deixou de ter competência para o julgamento do processo em virtude de afastamento legal, logo, incompetente, seja compelido a julgar o feito pelo simples fato de ter presidido a instrução probatória.” (Curso de Direito Processual Penal, Ed. Juspodivm, 2016, p. 578).
Resumindo: Agora mais do que nunca este princípio é relativizado, mas continua válido!
Em frente!!
CPP. art. 399. § 2º. O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
PRINCÍPIO FÍSICO DO JUIZ
Esse princípio deverá ser aplicado a todos os procedimentos, ele veio ao encontro da nova sistemática dos procedimentos penais que privilegiou o princípio da oralidade, do qual decorre a concentraçãos dos atos processuais em audiência única e o imediato contato do juiz com as provas.
No júri popular, os mesmos jurados que presenciam a produção da prova testemunhal e assistem aos debatem dever julgar os fatos.
Falso.
O princípio da identidade física do juiz consiste no fato de que o juiz que preside a instrução do processo, colhendo as provas, deve ser aquele que julgará o feito, vinculando-se à causa (NUCCI, 2008, p. 108). É novidade do processo penal (existia apenas no processo civil), estando consagrado atualmente no art. 399, §2º do CPP.
Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.
VINICIUS MACIEL, A QUESTÃO DO '' JUIZ DE GARANTIAS '', NÃO ESTÁ EM VIGÊNCIA. O STF SUSPENDEU ESTE ARTIGO,
SERÁ JULGADO EM PLENÁRIO.
Art. 399 (...)
§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Princípio da identidade física do juiz
ART. 399° § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença
Juiz das garantias está em vigor sim! Embora a eficácia esteja suspensa pelo STF até o presente momento (20/08/2020)
GAB. ERRADO
Código processual civil que diz isso, CPP aceita sim .
Errado, CPP - O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Seja forte e corajosa.
Gabarito CERTO.
.
.
Adota, mas há exceções em que o princípio pode ser afastado, como por exemplo no caso de férias do juiz.
ERRADO.
Segundo o artigo 399, parágrafo segundo, do CPP, "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença". Em outras palavras, significa dizer que, através desse dispositivo, o princípio da identidade física do juiz vigora no Direito Processual Brasileiro.
No que concerne aos princípios constitucionais do processo penal,
julgue os seguintes itens.
Não se admite, por caracterizar ofensa ao princípio do contraditório e do devido processo legal, a concessão de medidas judiciais inaudita altera parte no processo penal.
Há vários exemplos de medidas que podem ser "inaudita altera pars": INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, MEDIDA PROTETIVA (LEI MARIA DA PENHA), PRISÃO PREVENTIVA, SUSPENSÃO DE PASSAPORTE etc... Imagine se fosse dada a oportunidade de o acusado ser ouvido antes do deferimento de tais medidas...
AD ASTRA ET ULTRA!!
ERRADA: Em alguns casos, o Juiz deverá decidir sem antes ouvir a outra parte (no caso, o acusado), pois a eficácia da decisão pode ficar prejudicada se este tomar ciência prévia da medida, de forma que isto não viola o princípio do devido processo legal.
Prof.Renan Araujo - Estratégia Concursos
Gaba: Errado
Pessoal, claro que não ofende o princípio do contraditório e ampla defesa, pois trata-se das famosas medidas cautelares, em que não se houve a outra parte para deferir o pedido, vez que se trata de medida de urgência.
"Inaudita altera parte" = não será ouvida a outra parte
Ex: medidas cautelares, interceptação telefônica, liminares.
Não posso informar ao réu que o telefone dele vai ser interceptado, pois não terá como constituir as provas.
Como regra geral, pelo princípio do contraditório deve ser dado às partes a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a participação e manifestação sobre os atos que constituem a evolução processual.
Porém, essa regra não alcança as decisões judiciais inaudita altera parte que trata de uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. Trata-se de decisões urgentes, abarcadas pelo devido processo legal, sendo um contra-senso exigir que o réu seja previamente informado a respeito da medida constritiva, frustrando, assim, a intenção de se garantir o resultado útil do processo. Portanto, essa é a razão para o gabarito ser errado.
"Destarte, são exemplos de exceções à verdade real:
• A inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (art. 5.º, LVI, da CF), o que abrange:
– Vedação às provas obtidas mediante violação da correspondência e das comunicações telegráficas (art. 5.º, XII, da CF);
– Proibição das provas realizadas por meio de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5.º, X, da
CF);
– Ilicitude das provas obtidas por meio de violação do sigilo telefônico, quando realizada ao arrepio da Constituição e da Lei (art.
5.º, XII, da CF e Lei 9.296/1996);
– Inadmissibilidade dos dados trazidos ao processo por meio de quebra de sigilo bancário realizada sem a observância dos
requisitos legais;
– Inadmissibilidade das provas obtidas a partir de busca e apreensão domiciliar não autorizada pelo juiz (salvo hipóteses de
flagrante, desastre e socorro, ou, em qualquer caso, havendo o consentimento do morador).
• Descabimento da revisão criminal contra a sentença absolutória transitada em julgado, mesmo diante do surgimento de novas
provas contra o réu;
• Vedação ao testemunho das pessoas que tiverem conhecimento do fato em razão de sua profissão, função, ofício ou ministério,
salvo se, desobrigadas, quiserem depor (art. 207 do CPP);
• Possibilidade de transação penal, aplicando-se ao autor de infração de menor potencial ofensivo sanção não privativa da liberdade,
independentemente de apuração quanto à sua efetiva responsabilidade pelo fato (art. 72 da Lei 9.099/1995)."
_Norberto avena 2014, pag59
Em caso de urgência, havendo perigo de perecimento do objeto em face da demora na prestação jurisdicinal, admite-se a concessão de medida judiciais inaudita altera parte (não ouvida a outra parte), permissivo que não configura excessão ao princípio do contraditório, já que, antes da prolação do provimento final, deverá o magistrado, necessariamente, abrir vista à outra parte para se manifestar sobre a medida , sob pena de nulidade do ato decisório; o contraditório é apenas diferido.
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNADO CAPEZ
em alguns casos, o Juiz deverá decidir sem antes ouvir a outra parte (no caso, o acusado), pois a eficácia da decisão pode ficar prejudicada se este tomar ciência prévia da medida, de forma que isto não viola o princípio do devido processo legal.
ERRADA
O termo Inaudita Altera Parte, também conhecido como inaudita altera pars (este último considerado errado por alguns juristas), tem como significado a falta da necessidade que se ouça a outra parte sobre a demanda do processo. Por isso, é um termo que geralmente é utilizado em pedidos liminares.
Assim, no ordenamento jurídico, utilizar dessa ferramenta é uma maneira de se antecipar os efeitos do mérito que o autor deseja alcançar com o pedido principal. Ou seja, será antecipado o objeto principal do processo, logo no início do mesmo, sem que a parte contrária seja ouvida.
Essa modalidade de antecipação da tutela é utilizada em casos de tamanha urgência, e que possa ser provado que a demora até se chegar a sentença traria um rico útil ao resultado do processo.
Fonte: juridicos . com . br / inaudita-altera-parte/
CPP ART 156 I: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
Inaudita altera parte = não ouvida a outra parte, não se caracteriza ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tudo ao seu tempo. Porém teremos o contraditório postergado.
ERRADO
"inaudita altera parte"--> não ouvida a outra parte.
As cautelares "inaudita altera parte representam uma exceção ao princípio do contraditório, e não uma ofensa.
Significa a efetivação do princípio da igualdade das partes, já que existe o perigo de a medida tornar-se ineficaz a final, colocando o requerente da cautelar em desvantagem relativamente à contraparte.
No CPP exite mais possibilidades que no CC.
#pas
"Inaudita altera parte" = não será ouvida a outra parte
Ex: medidas cautelares, interceptação telefônica, liminares.
Não posso informar ao réu que o telefone dele vai ser interceptado, pois não terá como constituir as provas
Gabarito: Errado
Em alguns casos, o Juiz deverá decidir sem antes ouvir a outra parte (no caso, o acusado), pois a eficácia da decisão pode ficar prejudicada se este tomar ciência prévia da medida, de forma que isto não viola o princípio do devido processo legal.
Eu me lembrei das medidas cautelares!
Senhor amado.... nem na minha prova discursiva da OAB foi cobrado termos não usuais, e olha que fiz Penal.
Tem questões feitas para eliminar mesmo.
"Inaudita altera parte" = não será ouvida a outra parte
Ex: medidas cautelares, interceptação telefônica, liminares.
Não posso informar ao réu que o telefone dele vai ser interceptado, pois não terá como constituir as provas.
Exemplo, a decretação da prisão preventiva (art. 311, CPP) de um acusado, sem que seja ouvido anteriormente, pois isso frustraria a execução da medida.
Algumas circunstâncias, para fins de não frustração do ato, não são comunicadas imediatamente ao acusado para não frustrar a medida.
Um exemplo disso é o contraditório diferido ou postergado. Nele, o agente tem ciência da prova a posteriori. Pode ser usado como exemplo o a CRIME DE CATALOGO (que permite interceptação telefônica). A lógica é a seguinte: Você iria falar algo no celular que o comprometesse se soubesse que esta sendo gravado.?
Também pode ser usado como exemplo a infiltração de agentes em organização criminosa ou a atuação dos policiais à paisana.
"Inaudita altera parte" = não será ouvida a outra parte
Errado, é possível - medidas cautelares.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Seja forte e corajosa.
Também denominado de Contraditório Diferido.
Gabarito:ERRADO!
Inaudita altera parte = medidas tomadas sem ouvir a outra parte.
Gabarito ERRADO.
.
.
A regra realmente é ouvir a parte contrária antes do juiz decidir.
Mas em algumas medidas cautelares, como nas prisões cautelares e interceptações, não faz sentido "avisar" ao réu que o p4u vai quebrar, pois assim ele fugiria. Então já na representação o Delegado ou o MP adiciona um "inaudita altera parte" para que o réu/investigado seja pego de surpresa e só depois seja ouvido. É um tipo de contraditório diferido.
Parabéns aos colegas que fizeram comentários ricos. São melhores que os comentários do próprio professor no PDF, por isso vim pro site.
Apenas excepcionalmente, é que o juiz poderá proferir decisão sem intimar a parte contrária (inaudita altera pars), o que ocorre nas hipóteses de urgência ou de perigo de ineficácia da medida (art. 282, §3º, CPP). Todavia, nessas situações excepcionais, a doutrina aponta para a exigência de respeito a um contraditório diferido e postergado, ou seja, exercido após a fixação da medida cautelar (LOPES,JR.,2011,p. 14-17).
Medidas judiciais inaudita altera parte são
aquelas tomadas sem se ouvir a outra parte.
Tais medidas, no processo penal, podem sim ser
tomadas e não ferem o contraditório nem o devido
processo legal.
Por exemplo, temos a decretação da prisão preventiva
(art. 311, CPP) de um acusado, sem que seja ouvido
anteriormente, pois isso frustraria a execução da
medida.
No que concerne aos princípios constitucionais do processo penal,
julgue os seguintes itens.
O princípio da inocência está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e estabelece que todas as pessoas são inocentes até que se prove o contrário, razão pela qual se admite a prisão penal do réu após a produção de prova que demonstre sua culpa.
É importante destacar que o mencionado princípio não garante inocência de ninguém. Apenas transfere o ônus da prova ao acusador e confere um tratamento de não culpado ao acusado até que se tenha transitada em julgado a sentença condenatória final.
O erro só está na parte final: razão pela qual NÃO se admite a prisão do réu.......... Portanto errada
Está correto princípio da inocência???? É o mesmo que presunção de inocência?????
ERRADA: Embora a questão afirme corretamente que o princípio da presunção de inocência está previsto na Constituição, erra ao afirmar que a mera produção de prova contrária ao réu possa autorizar sua prisão. A prisão do réu, como decorrência de sua culpa, só é admitida após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 5°, LVII da CRFB/88.
Prof.Renan Araujo - Estratégia Concursos
GABARITO: ERRADO
*Prisão Penal do Réu-> SOMENTE-> Trânsito em Julgado da Sentença Condenatória
Pessoal, recentemente, no julgamento do HC 126.292 o STF decidiu que o cumprimento da pena pode se iniciar com a mera condenação em segunda instância por um órgão colegiado (TJ, TRF, etc.). Isso significa que o STF relativizou o princípio da presunção de inocência, admitindo que a “culpa” (para fins de cumprimento da pena) já estaria formada nesse momento (embora a CF/88 seja expressa em sentido contrário). Fonte: Estratégia Concursos.
>>Bons estudos!<<
O examinador pensa assim: "vou eliminar muitos concurseiros com essa minha questão danada", e faz uma b@#$ de questão, kkk
O erro está contido na expressão "prisão penal". Acaso fosse "prisão processual", estaria correta.
Abraço e bons estudos.
ERRADA: Embora a questão afirme corretamente que o princípio da presunção de inocência está previsto na Constituição, erra ao afirmar que a mera produção de prova contrária ao réu possa autorizar sua prisão. A prisão do réu, como decorrência de sua culpa, só é admitida após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 5°, LVII da CRFB/88.
prisão penal somente após o transito em julgado
''A prisão penal em sentido estrito, objeto do presente estudo, é a que ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Já a prisão processual penal, também chamada de provisória ou cautelar, subdivide-se em prisão em flagrante, prisão preventiva e prisão temporária. ''
Publicado por André Gonzalez Cruz
Artigo publicado na revista Visão Jurídica nº 77.
Gab: Errado
O princípio da inocência está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e estabelece que todas as pessoas são inocentes até que se prove o contrário, ... (Certo)
... razão pela qual se admite a prisão penal do réu após a produção de prova que demonstre sua culpa. (Errado)
A prisão penal do réu só é admitida após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória
Errada.
Assim ficaria certa:
O princípio da inocência está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e estabelece que todas as pessoas são inocentes até que se prove o contrário, razão pela qual se admite a prisão penal do réu após a sentença judicial em trânsito julgado.
Obs.:
1 - Medidas Cautelares, por exemplo: prisão provisória, preventiva, em flagrante, essas possuem requisitos para prisão penal que não são somente a culpa, são vários !!!!
2 - Numa ação penal a prisão vai acontecer depois de uma sentença judicial em trânsito julgado, com contraditório e ampla defesa........
Jesus no controle, sempre!
Erros da questão:
Nº 1: A prisão PENAL (e não processual) somente dar-se-à após trânsito em julgado da sentença condenatória.
O princípio da inocência está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e estabelece que todas as pessoas são inocentes até que se prove o contrário, razão pela qual se admite a prisão penal do réu após a produção de prova que demonstre sua culpa.
Deveria ser art. 5º, LVII da CF, após transito em julgado de sentença condenatória.
Ocorre que após HC 126.292 STF admite-se prisão após decisão em 2ª instância.
Gab: E
(E)
Outra que ajuda a responder:
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
O condenado pela prática do crime de estupro que recorrer da sentença penal condenatória não poderá ser considerado culpado da infração enquanto não transitar em julgado sua condenação.(C)
CF. LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
STF: HABEAS CORPUS 132.615 SÃO PAULO
A gravidade em abstrato do crime, qualquer que seja, não basta para justificar, só por si, a privação cautelar da liberdade individual de qualquer paciente.
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC132615ministroCelsodeMello.pdf
ESTADO DE INOCÊNCIA
O princípio da presução da inocência desdobra-se em três aspectos:
* no momento da instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova.
* no momento da avaliação da prova, valorando-a em favor do acusado quando houver dúvida.
* no curso do processo penal, como paradigma de tratamento do imputado, especialmente no que concerne à análise da necessidade da prisão processual.
SÚMULA 9 STJ: "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência".
CPP. art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
O STF entendeu que o art. 283 do CPP. não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade. Dessa forma, após a confirmação ou condenação em segunda instância, já será possível a expedição de mandado de prisão para dar início á execução da pena, mesmo antes do trânsito em julgado, relativizando o princípio do Estado de Inocência.
Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
Falso.
O princípio da presunção da inocência, expressamente previsto na CRFB/88 no art. 5º, LVII, é princípio por meio do qual se entende que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Em outros termos, no Processo Penal, todo acusado é presumido inocente até a eventual sentença condenatória transitar em julgado. Em verdade, como aponta Eugênio Pacelli de Oliveira, é preferível o uso da expressão situação juridica de inocência, porque a inocencia não é presumida, ela já existe desde o nascimento do indivíduo, persistindo até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.
Somente será considerado culpado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, art. 5º, inciso LVII, CF, e não após a produção de prova.
(NOVIDADE)
STF decide que cumprimento da pena deve começar após esgotamento de recursos
A decisão não afasta a possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado, desde que sejam preenchidos os requisitos do Código de Processo Penal para a prisão preventiva. 07/11/2019 22h32.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal (CPP) que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena. Nesta quinta-feira (7), a Corte concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, que foram julgadas procedentes.
[...] Para a corrente vencedora, o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”, está de acordo com o princípio da presunção de inocência, garantia prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
A decisão não veda a prisão antes do esgotamento dos recursos, mas estabelece a necessidade de que a situação do réu seja individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP – para a garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. [...]
Fonte: Portal de notícias do STF. http://portal.stf.jus.br/
A simples produção de provas não pode condenar ninguém. Deve haver o devido processo legal, como houve com o Lula e o mesmo foi condenado por 500 tribunais diferentes. Ai você lembra que está no brasil e ele tá solto! #pas
Gabarito: Errado
Embora a questão afirme corretamente que o princípio da presunção de inocência está previsto na Constituição, erra ao afirmar que a mera produção de prova contrária ao réu possa autorizar sua prisão. A prisão do réu, como decorrência de sua culpa, só é admitida após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 5°, LVII da CRFB/88.
Prisão Penal é diferente de Prisão cautelar. Aquela somente acontecerá após o transito em julgado, esta já é admitida antes mesmo de começar a ação penal, no caso do Inquérito Policial.
#PERTENCEREMOS
O que esta previsto na CF expressamente eh o principio da nao culpabilidade...
Só lembrar que está no Brasil
A prisão processual poderia ocorrer cumpridos os requisitos previstos no cpp, mas a prisão penal, ou seja, com o caráter de adiantamento de pena, não poderá.
Se houver erros me mandem mensagem no privado para eu apagar e não prejudicar os demais colegas
Prisão penal é só após o trânsito em julgado.
onsiderado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória
O princípio da inocência esclarece que o acusado não será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória(art. 5º, inciso LVII, CF).
ssertiva errada
O princípio da inocência esclarece que o acusado não será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória(art. 5º, inciso LVII, CF), e não após a produção de prova
Não vou errar mais! Vou pensar em Trânsito Julgado, de resto é prisão temporária.
Acredito que essa questão poderia ser questionada porque o princípio da presunção de inocência é diferente do princípio da não culpa.
A não culpa é que diz que o agente é inocente até o trânsito em julgado.
Presunção fala que o agente é inocente até que se prove sua culpa. Isso ocorre quando os fatos/mérito da lide são julgados. Isso ocorre com o juízo ad quem (segundo grau). No terceiro grau, analisa-se questões procedimentos e/ou processuais e não mérito-fato
Minha contribuição.
Princípio da presunção de não culpabilidade (ou presunção de inocência): a presunção de inocência é o maior pilar de um Estado Democrático de Direito, pois, segundo este princípio, nenhuma pessoa pode ser considerada culpada (e sofrer as consequências disto) antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Nos termos do art. 5°, LVII da CRFB/88: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
Errado.
PRISÃO PENAL: somente acontecerá após o transito em julgado,
PRISÃO CAUTELAR: é admitida antes mesmo de começar a ação penal, no caso do Inquérito Policial.
Assinale a alternativa correta:
Quanto aos direitos e garantias fundamentais aplicáveis ao Direito Processual Penal, pode-se AFIRMAR que:
Art. 5º
(...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; CPP
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690 , de 2008)
Por força do princípio da proporcionalidade a prova ilícita poderá ser admitida em favor do réu. Pois, se de um lado há a proibição da prova ilícita, do outro há a presunção de inocência, e entre os dois deve preponderar a presunção de inocência. Assim, a prova ilícita não serve para condenar ninguém, mas para absolver o inocente. Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa
Apesar de o interrogatório ser ato processual obrigatório quando o acusado está presente, não é ato imprescindível, tanto que há processo contra revel. Assim é que cabe ao réu a prescindibilidade do ato. Deverá esse suportar as conseqüências da revelia ao renunciá-lo.
Diz Fernando de Almeida Pedroso que "deverá ser realizado a qualquer tempo, sem prejuízo dos atos anteriores, se o acusado, inicialmente revel, for preso ou comparecer, espontaneamente, no curso do processo penal, perante a autoridade judiciária". (9)
Acrescenta José Frederico Marques que "não pode o réu, em interrogatório realizado fora de seu momento específico, requerer provas. Já se deu a preclusão desse direito, pelo que só lhe restará a possibilidade de o próprio juiz, de ofício, determinar que se realizem tais atos instrutórios". (10)
LETRA C: observar que o entendimento do Supremo é de que, excepcionalmente, a prova ilícita poderá ser admitida desde que ela seja a única de que o réu dispõe para promover sua defesa (pro reo), não funcionando, porém, para questões pró societatis.
Para sua validaçao, poré, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade gerados pela violação daquele direito (defesa pela única prova ilicita).
Ainda, o art 157, §1º CPP dispõe que será aproveitada aquela fonte independente - descoberta inevitável, advinda da prova ilícita, mas que seria descoberta de qualquer maneira, por prova lícita.
Questão desatualizada pois a prova ilícita pode ser admitida se for em benefício do réu.
carla lacerda, por isso a letra c esta errada, porque em alguns casos é sim permitido. a exemplo quando a prova ilicita for o único meio de comprovar a inocência do acusado nesses casos o princípio da vedação das provas ilícitas será relativizado.
Acredito que as últimas duas estejam corretas, em que pese tenham várias exceções
Abraços
A) O Direito Processual Penal será instrumental ao Direito Penal apenas quando a lei exigir. --> Errada. O direito processual penal é, em regra, instrumental e não apenas quando a lei exigir.
Segundo Tourinho Filho (2010:55), o Direito Processual tem um caráter instrumental, ou seja, é um meio, um instrumento para fazer atuar o Direito Penal, uma vez que este é desprovido de coação direta e o Estado autolimitou o seu jus puniendi. (Extraído de artigo da internet)
B) O interrogatório do acusado é um ato imprescindível ao Trâmite processual regular. --> Errada. Exemplo relevante e atual é o recente julgado do STF que decidiu que a condução coercitiva do réu, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, privilegiando o princípio do "nemo tenetur se detegere"
Quanto aos direitos e garantias fundamentais aplicáveis ao Direito Processual Penal, pode-se AFIRMAR que: Pode-se afirmar que em virtude do contraditório, o juiz não poderá basear eventual decisão condenatória em elementos probatórios produzidos exclusivamente em fase policial.
É INCORRETO afirmar que:
Fiquei mais perdido com as justificativas dos colegas do que com o texto mal redigido dessa questão.
A alternativa "a" ainda me escreve fumus "BANI" iuris, só pra me deixar neurótico pensando se o examinador é analfabeto, digitou errado ou fez de propósito.
Quanto às portarias excluindo crimes, basta lembrar da portaria da ANVISA que elenca as substâncias que serão tidas como drogas para fins penais: norma penal em branco heterogênea.
O tema é alvo de debates doutrinários por supostamente ferir de morte o princípio da legalidade, mas até onde me consta prevalece que, retirando a ANVISA a substância do rol, haveria ai a figura da abolitio criminis.
Se alguém puder justificar o gabarito (letra A) sem achismos ou respostas vagas, agradeço. Creio que é do interesse de todos e pode nos ajudar a não cair de novo no mesmo erro.
Não há hipótese de trancamento, pois a análise por amostragem não afasta a falta de caráter dessa pessoa haha
Abraços
A letra "A" está errada por dois aspectos processuais. O primeiro deles, não cabe trancamento de ação por meio de habeas corpus fundado na "fumaça do bom direito". Só cabe habeas corpus quando alguém estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de locomoção. O segundo erro é que não cabe dilação probatória na via estreita do habeas corpus. Isso porque esse remédio constitucional exige prova pré-constituída. Assim, como o caso em tela trouxe uma análise por amostragem, não teria o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento certeza quanto a materialidade do delito, posto que diante de uma amostragem poderia ocorrer a hipótese na qual uma das citadas agulhas estivesse contaminada, dependendo tal conclusão de perícia em decorrência da necessidade de conhecimento técnico para tanto.
Qualquer erro comenta ai!
Considerando a matéria de provas no processo penal brasileiro, analise as proposições abaixo:
I. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
II. São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
III. Toda pessoa poderá ser testemunha.
IV. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por uma pessoa idônea, portadora de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame, sendo denominado perito ad hoc.
Escolha a alternativa CORRETA.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Lembrete! No CPP art. 159 paragrafo 1º a regra é de que na ausência de perito oficial a perícia será realizada por 2 (duas) pessoas idôneas ; porém vale destacar que a Lei 11.343/06 (Drogas) no art. 50 parágrafo 1º faz excessão a regra ao afirmar que na ausência de perito oficial, o laudo será feito por 1(uma) pessa idônea, ou seja, não exige 2. E é comum as provas fazeres um conflito entre a regra do CPP e da Lei Especial... Bons estudos...
Interpretação equivocada da Lei dizer que toda pessoa poderá ser testemunhal
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Abraços
CPP:
DAS TESTEMUNHAS
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1 Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
§ 2 Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
A questão deveria trazer no enunciado 'de acordo com o CPP' pois sabemos que não é toda pessoa que pode ser testemunha.
Sobre provas ilícitas, é INCORRETO afirmar:
AO QUE PARECE A BANCA RESPALDA A DOUTRINA ABAIXO, SEGUNDO A QUAL A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE O DESENTRANHAMENTO É INTERLOCUTÓRIA SIMPLES E, PORTANTO, IRRECORRÍVEL, . CABERIA MS OU HC.
A reforma processual não contemplou um recurso específico para combater o desentranhamento das provas ilícitas dos autos determinado no caput do art. 157 do Código de Processo Penal.
Acerca desse assunto, observa-se a formação de duas correntes doutrinárias.
Uma primeira corrente, encabeçada por Ada Pellegrini e Nestór Távora, defende a utilização das ações autônomas de impugnação, quais sejam, o habeas corpus e o mandado de segurança. Destacam que a decisão judicial que determina o desentranhamento das provas ilícitas é classificada como uma decisão interlocutória simples e por isso é, em regra, irrecorrível. Por se tratar de uma decisão irrecorrível, poderá ter o seu conteúdo reexaminado por ocasião da apelação, em matéria preliminar, uma vez que não será alcançada pela preclusão.
http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/artigos/222010.pdf
Errada – O rol do Recurso em Sentido Estrito é taxativo, conforme Vicente Greco Filho:
A denominação “no sentido estrito” significa que só é admissível o recurso nos casos taxativos previstos em lei, atuando, portanto, estritamente nos casos nela expressos.
A hipótese da assertiva não está prevista no rol do artigo 581.
A decisão que não reconhece a ilicitude da provajuntada aos autos é irrecorrível, mas desafia HC ou MS, desde que não seja necessário o exame aprofundado dos elementosde convicção trazidos pelo impetrante. Já a decisão que reconhece ailicitude da prova desafia RESE, em analogia ao art. 581, XIII ("que anular oprocesso da instrução criminal, no todo ou em parte").
- Não reconhecimento da ilicitude de prova. Descabe apelação e tampouco o recurso no sentido estrito contra decisão que indefere o pedido de reconhecimento de ilicitude de prova - TRF 4ª Região - Apelação n.º 2008.71.07.001223-7/RS - DJ 24.03.2011.
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não conheceu de apelação interposta contra decisão que indeferiu o pleito de desentranhamento de transcrição de escuta telefônica sob o argumento da ilicitude da prova então produzida.
Na oportunidade, observou o Relator, Desembargador Federal Márcio Antônio da Rocha:
“[...] a apelação tem vocação para a impugnação a decisões definitivas, com ou sem exame de mérito, ou ainda a decisões que ponham fim a algum incidente. É o que determina o artigo 593 do Código de Processo Penal.
A r. decisão objurgada não se identifica com nenhuma das hipóteses acima. Trata-se de provimento nitidamente interlocutório, proferido no curso da ação. Assim, não admite revisão desde logo mediante apelação, mas somente após o esgotamento da cognição pela Primeira Instância.
Importa referir que descabe ao caso a aplicação do princípio da fungibilidade para receber a apelação como recurso em sentido estrito, já que também não se coaduna com as hipóteses elencadas no artigo 581 do Código de Processo Penal.”
Absolutamente acertada esta decisão. Com efeito, a apelação é recurso que apenas pode ter duas finalidades:
• Modificar a sentença condenatória ou absolutória (art. 593, I e III, do CPP);
• Atacar as decisões definitivas (as que extinguem o procedimento) ou as decisões com força de definitivas (as que extinguem uma etapa do procedimento), condicionando-se, neste caso, a que não seja cabível o recurso no sentido estrito (art. 593, II, do CPP).
Ora, na medida que nada disto ocorre em relação à decisão indeferitória do pedido de reconhecimento do ilicitude de prova, resta, então, completamente afastada a possibilidade de cabimento do precitado recurso.
Por outro lado, impossível, como bem salientado pelo ilustre Relator do acórdão em comento, a aplicação do princípio da fungibilidade entre a apelação interposta e o recurso em sentido estrito, pois também esta última via é descabida na situação in examen, já que não encontra respaldo em qualquer das hipóteses previstas na legislação processual para o respectivo cabimento.
Em verdade, alternativas ao sucumbente para ver desentranhada a prova reputada ilícita dos autos, eram, tão somente, as ações autônomas de impugnação – habeas corpus ou mandado de segurança, conforme fosse ou não punido com prisão o crime objeto da denúncia (Súmula 693 do STF).
POR NORBERTO AVENA.
PARA MEMORIZAR:
- PROVAS ILEGÍTIMAS (10 LETRAS) - afrontam
direito PROCESSUAL (10 LETRAS)
-PROVAS ILÍCITAS (8 LETRAS) - afrontam direito
MATERIAL (8 LETRAS)
substantivo e adjetivo? aff
Letra B - (correta): Direito substantivo e adjetivo previsto na letra B são conceitos em desuso, mas são simples, aquele se refere ao direito material e este ao direito processual.
Pessoal, ainda está em uso essa distinção entre os conceitos de prola ilícita e prova ilegítima?! Desde já, obg.
Gabarito letra E
Segundo o doutrinador Guilherme Nucci: "A lei menciona a possibilidade de ocorrer preclusão no tocante à decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, portanto, claramente sinaliza com a existência de recurso. Tratando-se de uma decisão com força de definitiva, que põe fim a uma controvérsia, o recurso indicado é a APELAÇÃO (art. 593, II, CPP). Embora o recurso não tenha efeito suspensivo, o art. 157, § 3º , do CPP, evidencia ser possível a destruição somente após a preclusão, ou seja, quando nenhum recurso for interposto ou quando nenhum outro for cabível. Deve-se aguardar, pois, o julgamento da apelação, quando oferecida por qualquer das partes. Convém seja instaurado um incidente à parte, onde se poderá melhor discutir o caráter da prova - se lícita ou ilícita, sem prejudicar o trâmite da ação principal. Pode-se utilizar por analogia, o disposto nos artigos 145 a 148 do CPP (incidente de falsidade documental)".
CPP COMENTADO - GUILHERME DE SOUZA NUCCI - Ed. REVISTA DOS TRIBUNAIS - 9ª ED. PÁG. 366.
,
kkkkkkkkkk eu nao dou conta desse juridiquês, existe direito adverbial tb?
Pessoal, pelo que eu entendi só há recurso contra a decisão que RECONHECE A ILICITUDE DE PROVA e não contra a decisão que 'não reconhece a ilicitude de prova' como menciona a letra E.
Caso caiba recurso da decisão que 'não reconhece a ilicitude de prova' seriam as mesmas hipóteses do que 'reconhece a ilicitude'.
No livro de Nestor Távora e Osmar Rodrigues, Curso de Direito Processual Penal, 13º edição, eles afirmam, na página 640, que para a inadmissibilidade da prova ilícita deve haver antes decisão judicial que conclua pelo reconhecimento de que a prova violou a lei ou a CF, declarando-a ilícita, bem como que a decisão judicial determine, em sua parte dispositiva, que a prova ilícita seja desentranhada do processo, ou seja, excluída dos autos.Depois de proferida a decisão que determine o desentranhamento da prova ilícita as partes poderão apresentar recursos ou ações autônomas de impugnação conforme a hipótese ou momento o desentranhamento:
1- se tiver sido ordenado em sentença condenatória ou absolutória - APELAÇÃO
2- se tiver sido no bojo de decisão extintiva de punibilidade - RESE
3- Se tiver sido proferida no curso do processo e não estiver em jogo privação de liberdade do indiciado ou acusado ou o recorrente for o MP ou o querelante no interesse do jus puniende estatal - MS
4- Se tiver sido proferida no curso do processo e estiver em jogo privação de liberdade do indiciado ou acusado - HC
Preclusa a decisão ou transitado em julgado a sentença poderá ser instaurado incidente de inutilização de prova ilícita.
DECISÃO QUE RECONHECE A ILICITUDE DA PROVA > Cabe RESE, nos termos do artigo 581, XIII do CPP
DECISÃO QUE RECONHECE A ILICITUDE DA PROVA APENAS NA SENTENÇA > Cabe APELAÇÃO
DECISÃO QUE NÃO RECONHECE A ILICITUDE DA PROVA > Não cabe recurso (seria possível utilizar de HC ou MS)
Gabarito Letra (e)
Contra a decisão interlocutória que não reconhece a ilicitude de prova cabe recurso em sentido estrito?
Errada. A decisão judicial que determina o desentranhamento das provas ilícitas é classificada como uma decisão interlocutória simples e por isso é, em regra, irrecorrível.é, portanto, admitido HC ou MS.
Direito Substantivo = Substancial = Material
Direito Adjetivo = Qualificador = Processual
Decisão que não reconhece a ilicitude da prova - Não cabe recurso (seria possível manejo de HC ou MS)
Gabarito: E
Entenda: Cabe H.C ou M.S < Não são recursos por sinal.
Não podemos confundir:
Se admitir o prosseguimento da prova (não reconhecendo a ilicitude) - cabe HC ou MS à depender do direito fundamental em discussão.
Se não admitir o prosseguimento da prova (reconhecendo a ilicitude) - pode caber RESE (581,III CPP), quando prolatada em decisão interlocutória; ou apelação, quando declarada em decisão condenatória.
Grande abraço.
A decisão que não reconhece a ilicitude da provajuntada aos autos é irrecorrível, mas desafia HC ou MS, desde que não seja necessário o exame aprofundado dos elementosde convicção trazidos pelo impetrante. Já a decisão que reconhece ailicitude da prova desafia RESE, em analogia ao art. 581, XIII ("que anular oprocesso da instrução criminal, no todo ou em parte").
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1 o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (proibição da prova ilícita por derivação)
Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves, em sua obra “Direito Processual Penal Esquematizado”, lembram que “Muito antes de o legislador introduzir em nosso ordenamento a proibição de utilização da prova ilícita por derivação, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of poisonous tree doctrine), que preconiza a imprestabilidade da prova em si mesma lícita, mas cuja obtenção tenha derivado de ação ilícita. A partir da edição da Lei n. 11.690/2008, a lei processual passou a prever, expressamente, a inadmissibilidade da prova ilícita por derivação (art. 157, § 1º, primeira parte, do CPP), em consonância com o então já pacificado entendimento jurisprudencial, de modo a estabelecer que as provas obtidas por meio ilícito contaminam as provas ulteriores que, embora produzidas licitamente, tenham se originado das primeiras. Assim é que, por exemplo, a apreensão de substâncias entorpecentes em residência vistoriada por determinação judicial (prova, em princípio, lícita) não terá valor probatório acaso a informação que possibilitou a expedição do mandado de busca e a descoberta da droga tenha sido obtida por meio de escuta telefônica ilegal
JURIS: É ilícita a prova obtida por meio de revista íntima realizada com base unicamente em denúncia anônima. REsp 1.695.349-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019.
exceções à teoria da arvore dos frutos envenenados:
Há doutrina que defende a presença dessa teoria no §1º do art. 157 do CPP.
O STJ já admitiu a teoria da mancha purgada: AP 856/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.10.2017.
§ 2 o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
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DOSES DOUTRINÁRIAS
Para Renato Brasileiro, “a teoria do encontro fortuito ou casual de prova é utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração penal (crime achado), que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Fala-se em encontro fortuito de provas (ou serendipidade), quando a prova de determinada infração penal é obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime. Nesses casos, a validade da prova inesperadamente obtida está condicionada à forma como foi realizada a diligência: se houve desvio de finalidade, abuso de autoridade, a prova não deve ser considerada válida; se o encontro foi casual, fortuito, a prova é válida”.
Há, inicialmente, duas classificações doutrinárias para a serendipidade: em primeiro grau e em segundo grau. (no entanto a jurisprudencia não faz essa distinção, aceitando ambas)
SERENDIPIDADE DE PRIMEIRO GRAU
Descoberta fortuita de uma nova infração penal que guarda relação com o que está sendo investigado. A prova é válida
SERENDIPIDADE DE SEGUNDO GRAU
Descoberta fortuita de uma nova infração penal que não guarda relação com a que está sendo investigada. Para parte da doutrina, não serve como prova, apenas como “notitia criminis”. Contudo, a jurisprudência tem aceitado como prova.
SERENDIPIDADE DE SEGUNDO GRAU E SUA ACEITAÇÃO COMO PROVA
Renato Brasileiro, em seu curso de Direito Processual Penal (2020), estabelece que (...) a jurisprudência vai um pouco mais além do entendimento doutrinário, entendendo que, se no curso de uma interceptação que apura infração punida com pena de reclusão descobre- -se um delito punido com detenção ou praticado por outra pessoa, a transcrição final da captação pode ser usada não só como notitia criminis, mas também como legítimo meio probatório para fundamentar um decreto condenatório. Nessa linha, o Supremo já entendeu que, uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção.407 Além disso, em alguns julgados do STJ, sequer tem sido imposta como obrigatória a existência de conexão ou continência entre as infrações penais: “havendo o encontro fortuito de notícia da prática futura de conduta delituosa, durante a realização de interceptação telefônica devidamente autorizada pela autoridade competente, não se deve exigir a demonstração da conexão entre o fato investigado e aquele descoberto, a uma, porque a própria Lei nº 9.296/96 não a exige, a duas, pois o Estado não pode se quedar inerte diante da ciência de que um crime vai ser praticado e, a três, tendo em vista que se por um lado o Estado, por seus órgãos investigatórios, violou a intimidade de alguém, o fez com respaldo constitucional e legal, motivo pelo qual a prova se consolidou lícita. A discussão a respeito da conexão entre o fato investigado e o fato encontrado fortuitamente só se coloca em se tratando de infração penal pretérita, porquanto no que concerne as infrações futuras o cerne da controvérsia se dará quanto a licitude ou não do meio de prova utilizado e a partir do qual se tomou conhecimento de tal conduta criminosa”
SERENDIPIDADE OBJETIVA Surge indício de outro FATO criminoso, originariamente não investigado.
SERENDIPIDADE SUBJETIVA Surge notícia do envolvimento de outra PESSOA, que não a investigada.
Sobre os vícios processuais, é INCORRETO afirmar:
Teoria da Prevencao: Gente a competencia nesta hipotese e Ratione Loci, ou territorial, logo, obviamente, sera incompetencia relativa.
Patinha caindo na Incorreta. Pqp
súmula 706 do STF
É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.
A respeito dos diversos institutos de direito processual penal, julgue
os itens subsequentes.
São inadmissíveis no processo provas derivadas de provas ilícitas, ainda que não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.
A Teoria do Nexo Causal atenuado, também originada do direito norte-americano com o nome de PURGED TAINT DOCTRINE (TEORIA DA TINTA DILUÍDA ou MANCHA PURGADA).
Seu precedente foi o caso de Wonh Sun contra USA (1963): cidadão A é preso ilegalmente (não havia causa provável para sua prisão). A confessa e delata B. A prisão de B é prova lícita ou ilícita? É prova ilícita por derivação causal. O detalhe no caso concreto é que B compareceu perante a autoridade competente e confessou a prática do delito. A Suprema Corte Americana entendeu que, num primeiro momento, a prisão de B seria ilícita, mas depois com a sua confissão, circunstância superveniente, a prova torna-se lícita.
Não se aplica tal teoria se o nexo causal entre a prova primária e secundária for atenuado em virtude do decurso do tempo de circunstâncias supervenientes na cadeia probatória ou da vontade de um dos envolvidos em colabora com a persecução criminal. Não há julgados do STF e STJ adotando esta teoria. Contudo, para muitos doutrinadores que entendem que esta teoria teria sido colocada no art. 157, § 1º.
Então vejamos: O artigo 157, parágrafo 1º diz que “são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras (Teoria do Nexo Causal Atenuado), ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9773
- Comentário do prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
Com o advento da Lei 11.690/08, o art. 157, § 1° do CPP passou a tratar expressamente da prova ilícita por derivação. Vejamos:
§ 1° São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
A primeira parte do dispositivo transcrito trata da regra, qual seja: Toda prova derivada de prova ilícita é inadmissível no processo. Entretanto, a segunda parte do artigo excepciona a regra, ou seja, existem casos em que a prova, mesmo derivando de outra prova, esta sim ilícita, poderá ser utilizada.
Exige-se, portanto, que a prova ilícita por derivação possua uma relação de causalidade exclusiva com a prova originalmente ilícita. Desta forma, se ficar comprovado que a prova ilícita por derivação também poderia ter sido alcançada por outros meios, não havendo uma relação de causalidade exclusiva, esta prova será admissível.
Gabarito: ERRADO
CF. art. 5º. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
CPP. art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
CPP. art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
A doutrina e a jurisprudência, em regra, tendem a repelir as chamadas provas ilícitas por derivação, que são aquelas em si mesmas lícitas, mas produzidas a partir de outra ilegalmente obtida. Tais provas não poderão ser aceitas, uma vez que contaminadas pelo vício da ilicitude em sua origem, que atingem todas as provas subsequentes. Serão ilícitas as demais provas que delas se originarem.
A teoria dos frutos da árvore envenenada - fruits of the poisonous tree -, segundo a qual o vício da planta se transmite a todos os frutos..
A ilícitude da prova se transmite a tudo o que dela advier, sendo inadmissíveis as provas ilícitas por derivação, dentro do nosso sistema constitucional.
Na posição mais sensível às garantias da pessoa humana, e consequentemente mais intransigente com os princípios e normas constitucionais, a ilicitude da obtenção da prova transmite-se às provas derivadas, que são igualmente banidas do processo.
Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
Gab Errada
Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada:
- São inadimissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos.
Excessão: Se não evidenciar nexo de causalidade e as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente da primeira.
São inadmissíveis no processo provas derivadas de provas ilícitas, correto
salvo se evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.
forma correta
Gab ERRADO.
Apenas trocou a conjunção do texto de lei.
Questão: São inadmissíveis no processo provas derivadas de provas ilícitas, AINDA QUE não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.
Art 157, §1: São também INADMISSÍVEIS as PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS, SALVO quando não evidenciado NEXO DE CAUSALIDADE (...)
Gabarito - errado.
Com o advento da Lei 11.690/08, o art. 157, § 1° do CPP passou a tratar expressamente da prova ilícita por derivação, que diz :
São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
A prova ilícita pode ser descoberta a partir de uma interceptação telefônica ilegal, por exemplo, descobre-se o local de plantio de droga a partir de uma interceptação telefônica ilegal. Mas e se essa prova derivada ilícita também fosse descoberta por outra equipe que sobrevoasse o local(prova obtida por meio independente) e que nada soubesse da interceptação ou que soubesses mas que já fosse sobrevoar aquele local como patrulhamento de rotina(teoria da descoberta inevitável).
Gabarito Errado.
São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando:
- não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou
- quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
GAB: ERRADO
Código de Proc. Penal
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
GABARITO ERRADO
Os meios de prova podem ser lícitos ou ilícitos. Somente os primeiros podem ser admitidos pelo magistrado, dispondo o art. 157 do CPP que são inadmissíveis as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, devendo ser desentranhadas dos autos do processo. Como destaca Nucci, os meios ilícitos abrangem não somente os que forem expressamente proibidos por lei, mas também os imorais, antiéticos, atentatórios à dignidade e à liberdade da pessoa humana e aos bons costumes, bem como os contrários aos princípios gerais de direito.
Manual de Direito Processual Penal - Renato Brasileiro de Lima
Minha contribuição.
CPP
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1° São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2° Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3° Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
§ 4° (VETADO)
§ 5° O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
Abraço!!!
Errado, Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Seja forte e corajosa.
Tem que evidenciar o nexo de causalidade.
PROVAS ILÍCITAS
Art. 157 São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS
§1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
GAB:E
Cuidado com a falta de atenção.
Questão que ajuda na resposta:
Ainda sobre a prova, no Processo Penal Brasileiro, assinale a alternativa incorreta.
ERRADO
Consoante o art. 157, § 1° do CPP.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
A primeira parte do dispositivo transcrito trata da regra, qual seja:
Toda prova derivada de prova ilícita é inadmissível no processo. Entretanto, a segunda parte do artigo excepciona a regra, ou seja, existem casos em que a prova, mesmo derivando de outra prova, esta sim ilícita, poderá ser utilizada.
• A prova ilícita produzida no processo contamina todas as provas dela decorrentes, mas deve ficar evidenciado o nexo de causalidade entre elas.
- Considera-se válida a prova derivada da ilícita que possa ser obtida por fonte independente da prova ilícita
=>Teoria da fonte independente.
- Considera-se válida a prova derivada da ilícita que seria produzida de qualquer forma
=>Teoria da descoberta inevitável.
quando há uma prova ilícita por derivação (prova licita por meio de uma ilícita), pode-se aplicar a "Teoria da Descoberta Inevitável: De qualquer forma chegaria a esta prova". Sendo assim, a prova não seria desentranhada do processo
Julgue os itens que se seguem, referentes ao direito processual
penal.
De acordo com doutrina e a jurisprudência, os princípio da ampla defesa e da plenitude de defesa são sinônimos, visto que ambos têm por escopo assegurar ao acusado o acesso aos instrumentos normativos hábeis ao exercício da defesa.
plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc. Destarte, em respeito a este princípio, também será possível saber mais sobre a vida dos jurados, sua profissão, grau de escolaridade etc.; inquirir testemunhas em plenário, dentre outros.
Já a ampla defesa, exercida tanto em processos judiciais como em administrativos, entende-se pela defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos, sendo: o direito de trazer ao processo todos os elementos necessários a esclarecer a verdade, o direito de omitir-se, calar-se, produzir provas, recorrer de decisões, contraditar testemunhas, conhecer de todos atos e documentos do processo etc.
Autor: Danilo Fernandes Christófaro
Resposta: Errado.
Ampla defesa: A defesa é adstrita aos argumentos jurídicos (normativos) a serem invocados pela parte no intuito de rebater as imputações formuladas.
Plenitude de defesa: Permite o uso não só de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social e até mesmo de política criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados.
Nas palavras de NESTOR TÁVORA, Pg.59, Curso de Processo Penal 2013, " ampla defesa não se confunde com a plenitude de defesa... É que o exercício da ampla defesa está adstrito aos argumentos jurídicos ( normativos) a serem invocados pela parte no intuito de rebater as imputações formuladas, enquanto que plenitude defesa autoriza a utilização não só de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social e até mesmo de política criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados.
Inquérito Policial --> Não há Ampla Defesa
Fase Processual --> Existência da Ampla Defesa
Tribunal do Júri --> Existência da Plenitude de Defesa
qc
A Plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri.
Já a Ampla defesa, exercida tanto em processos judiciais como em administrativos, entende-se pela defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos.
Inquérito Policial --> Não há Ampla Defesa nem contraditório.
Fase Processual --> Existência da Ampla Defesa (defesa técnica)
Tribunal do Júri --> Existência da Plenitude de Defesa (convencer os jurados)
De acordo com doutrina e a jurisprudência, os princípio da ampla defesa e da plenitude de defesa são sinônimos, visto que ambos têm por escopo assegurar ao acusado o acesso aos instrumentos normativos hábeis ao exercício da defesa.
>>> Ampla defesa = Princípio constitucional o qual a defesa se utiliza de argumentação estritamente técnica, com embasamente na lei em geral.
>>> Plenitude de Defesa = Princípio constitucional específico dos processos que tramitam perante o tribunal do júri. Essa é um tipo de defesa mais genérica, não se prende a defesa meramente técnica, podendo ser utilizados argumentos não técnicos, como por exemplo levando para o lado emocional, com intuito de comover os jurados.
Ambas as expressões estão contidas no rol dos direitos e garantias fundamentais:
Art. 5º (...)
XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
A plenitude de defesa é aquela atribuída ao acusado de crime doloso contra a vida, no Plenário do Júri e, vale dizer, é bem mais “ampla” do que a ampla defesa garantida a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo.
Na plenitude de defesa, a defesa técnica e a autodefesa possuem total liberdade de argumentos, não se limitando aos jurídicos.
Daí porque no Tribunal do Júri são invocados argumentos que saem da esfera jurídica, em razão da plenitude de defesa.
E isso se justifica pelo juiz natural do Tribunal do Júri, que são cidadãos leigos. É que aquele que pratica crime doloso contra a vida deve ser julgado pelos seus pares.
https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121926412/qual-a-diferenca-entre-a-plenitude-de-defesa-e-a-ampla-defesa
ROGERIO FIGUEIREDO inverteu aí cuidado
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Art. 5º. XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
Não são sinônimos.
Ampla defesa aplica-se aos processos em geral. É o direito de pruduzir todos os meios de prova admitidos em direito.
Plenitude de defesa: é mais amplo; aplica-se ao Tribunal do Júri.
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
há 9 anos
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A Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 5º , inciso XXXVIII , alínea a e no mesmo artigo, inciso LV, a plenitude de defesa e a ampla defesa, respectivamente. Não se confunde uma e outra, a primeira é muito mais abrangente do que a segunda.
A plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc. Destarte, em respeito a este princípio, também será possível saber mais sobre a vida dos jurados, sua profissão, grau de escolaridade etc.; inquirir testemunhas em plenário, dentre outros.
Já a ampla defesa, exercida tanto em processos judiciais como em administrativos, entende-se pela defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos, sendo: o direito de trazer ao processo todos os elementos necessários a esclarecer a verdade, o direito de omitir-se, calar-se, produzir provas, recorrer de decisões, contraditar testemunhas, conhecer de todos atos e documentos do processo etc.
Errado.
Veja como os examinadores adoram essa comparação entre ampla defesa e plenitude de defesa, só para induzir o candidato em erro.
Plenitude de defesa é o princípio relacionado à maior possibilidade de argumentação no tribunal do júri, enquanto que a ampla defesa é um princípio aplicável a todo e qualquer processo criminal. Ambos não se confundem!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
Errado
Plenitude de defesa é o princípio relacionado à maior possibilidade de argumentação no tribunal do júri, enquanto que a ampla defesa é um princípio aplicável a todo e qualquer processo criminal. Ambos não se confundem.
Plenitude de Defesa >>> Ampla Defesa (Não são sinônimos)
Plenitude de defesa - Tribunal do Júri.
Ampla defessa - Processo criminal no geral.
A plenitude de defesa é apenas no tribunal do juri....
Inquérito Policial --> Não há Ampla Defesa
Fase Processual --> Existência da Ampla Defesa
Tribunal do Júri --> Existência da Plenitude de Defesa
GABARITO ERRADO
Plenitude de defesa: É assegurada ao acusado de crime doloso contra a vida, no procedimento do tribunal do júri.
Ampla defesa: assegurado aos demais acusados, nos demais procedimentos.
Caso realmente fossem iguais teriam o mesmo nome
Não são sinônimos, cada um tem o seu âmbito de aplicação!
PESSOAL, GERALMENTE, ISSO VALE PARA TODAS ÀS DISCIPLINAS, QUANDO O CESPE FALA QUE
'' SÃO SINÔNIMAS '', QUASE SEMPRE A ASSERTIVA ESTÁ ERRADA.
Gabarito: Errado.
A título de contribuição: A plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos.
Bons estudos!
Plenitude de defesa é uma defesa mais ampla encontrada no tribunal do juri
Errado. Plenitude de defesa é o princípio relacionado à maior possibilidade de argumentação no tribunal do júri, enquanto que a ampla defesa é um princípio aplicável a todo e qualquer processo criminal. Ambos não se confundem!
Fonte: Prof. Douglas Vargas
ERRADO. Plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc.
⇒ AMPLA defesa → está adstrito aos argumentos jurídicos
⇒ PLENITUDE de defesa → autoriza a utilização não só de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental.
NÃO posso abandoná-los com esses comentários prolixos ai rs.
Ampla defesa x Plenitude de defesa:
Ampla defesa:
Plenitude de defesa:
Errado - plenitude defesa -> é algo mais amplo.
Seja forte e corajosa.
Ambas as expressões estão contidas no rol dos direitos e garantias fundamentais:
Art. 5º (...)
XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
A plenitude de defesa é aquela atribuída ao acusado de crime doloso contra a vida, no Plenário do Júri e, vale dizer, é bem mais “ampla”. Na plenitude de defesa, a defesa técnica e a autodefesa possuem total liberdade de argumentos, não se limitando aos jurídicos. Daí porque no Tribunal do Júri são invocados argumentos que saem da esfera jurídica, em razão da plenitude de defesa e isso se justifica pelo juiz natural do Tribunal do Júri, que são cidadãos leigos.
A ampla defesa garantida a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo (para acusados de modo geral). Somente argumentos jurídicos.
Fonte: Luiz Flavio Gomes
DEFESA --- faculdade ''eu me defendo se eu quiser''
AMPLA DEFESA --- obrigatória a defesa, visto que é um direito garantido pela CF e tem que ser possibilitado todos os instrumentos para que eu seja julgada da melhor forma.
DEFESA PLENA --- é aquela do Júri, a qual se pode arguir TUUUDO para convencer os jurados para minha inocência
uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa
Julgue os itens que se seguem, referentes ao direito processual
penal.
Entende-se por devido processo legal a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei; desse princípio deriva o fato de o descumprimento de qualquer formalidade pelo juiz ensejar a nulidade absoluta do processo, por ofensa a esse princípio.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.
Tendo sido obedecido o procedimento previsto em lei, não há violação ao devido processo legal forma, podendo o acusado ser privado de sua liberdade e de seus bens. Além disso, o descumprimento de uma formalidade pelo Juiz só anulará o processo se trouxer prejuízo às partes, pelo princípio do pas de nullité sans grief. Sim, pois, imagine que o Juiz tenha negado ao acusado o direito de ouvir uma de suas testemunhas, mas ao final, tenha este sido absolvido. No caso, a atitude do magistrado, aparentemente violadora do devido processo legal, não trouxe qualquer prejuízo ao réu.
Para agregar o conhecimento de nossos ilustres colegas trago a Súmula do STF 523:
NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
O descumprimento de uma formalidade pelo juiz só anulará o processo se trouxer prejuízo às partes pas de nullité sans grief.
--
Vamos deixar suor pelo caminho..
Complementando...
"Art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;"
"Entende-se por devido processo legal a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei"
Seguiu a forma estabelecida pela lei? Então ele pode ser privado de sua liberdade sim.
A melhor resposta é a do amigo Mateus Massierer que explanou os 2 erros da questão.
Boa 06!!
"desde que nao traga prejuizo às partes (querelante/querelado-acusador-reu)", expressao trazida pelos colegas, já outros: "desde que nao tragam prejuizos ao réu". Afinal, qual aceitar??
Pois se for às partes, no exemplo tb trazido à tona, juiz nao testemunhar uma testemunha e vir a inocentar acusado, essa situacao traz prejuizo ao acusador, porem foi pacificamente aceito no exemplo que nao houve tal prejuizo. Uai, se fosse uma testemunha chave, a qual incriminaria o acusado, nao a ouvindo trouxe sim prejuizo ao acusador (uma das partes). Confuso!
Entende-se por devido processo legal a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que (NÃO) seguiu a forma estabelecida na lei; desse princípio deriva o fato de o descumprimento de qualquer formalidade pelo juiz ensejar a nulidade absoluta do processo, por ofensa a esse princípio.
ERRADA
NO PROCESSO PENAL, a inobservância de alguns procedimentos podem acarretar a nulidade absoluta do processo, porém essa DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
Teeeem que se ligar NA PROVA DO PREJUÍZOOOOOO (Princípio do prejuízo - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF ) ;)
"Entende-se por devido processo legal a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei..." Muito pelo contrário. Se o processo seguiu forma prescrita em lei, pode o acusado ser privado de sua liberdade. Vide como exemplo a prisão que se dá por possibilidade do investigado interferir nas investigações...
NULIDADE RELATIVA SE DÁ POR: OMISSÃO DE FORMALIDADE ESSENCIAL DO ATO. É CONSIDERADA SANADA SE NÃO FOREM ARGUIDAS EM TEMPO OPORTUNO, SE PRATICADA DE OUTRA FORMA ATINGIR SEU FIM, SE A PARTE ACEITAR SEUS EFEITOS
ERRADA: Tendo sido obedecido o procedimento previsto em lei, não há violação ao devido processo legal forma, podendo o acusado ser privado de sua liberdade e de seus bens. Além disso, o descumprimento de uma formalidade pelo Juiz só anulará o processo se trouxer prejuízo às partes, pelo princípio do pas de nullité sans grief. Sim, pois, imagine que o Juiz tenha negado ao acusado o direito de ouvir uma de suas testemunhas, mas ao final, tenha este sido absolvido. No caso, a atitude do magistrado, aparentemente violadora do devido processo legal, não trouxe qualquer prejuízo ao réu.
GABARITO: ERRADA
Prof. Renan Araújo, Estratégia Concursos
Esse ai é o devido processo legal do Lula! kkkk
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
CF. LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (due process of law)
No âmbito processual garante ao acusado a plenitude de defesa, compreendendo o direito de ser ouvido, de ser informado pessoalmente de todos os atos processuais, de ter acesso à defesa técnica, de ter a oportunidade de se manifestar sempre depois da acusação e em todas as oportunidades, à publicidade e motivação as decisões, ressalvadas as exigências legais, de ser julgao perante o juízo competente, ao duplo grau de jurisdição, à revisão criminal e á imutabilidade das decisões favoráveis transitadas em julgado. Deve ser obedicido não apenas em processos judiciais , civis e criminais, mas também em procedimentos administrativos, inclusive militares.
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Nulidade absoluta: o vício constante do ato processual atenta contra o interesse público na existência de um processo penal justo. Duas são as características fundada no CPP. art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
amentas da nulidade absoluta:
a) prejuízo presumido;
b) arguição a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria.
Nulidade relativa: é aquela que atenta contra a norma infraconstitucional que tutela interesse preponderante das partes. Possui duas características:
a) comprovação de prejuízo: enquanto o prejuízo é presumido nas hipóteses de nulidade absoluta, o reconhecimento de uma nulidade relativa está condicionada à comprovação do prejuízo decorrente da inobservância da forma prescrita na lei;
b) arguição oportuna, sob pena de preclusão e consequente comvalidação: diversamente da nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de senteça condenatória ou absolutória imprópria, a nulidade relativa deve ser arguida em momento oportuno (CPP, art. 571), sob pena de preclusão e consequentemente convalidação da nulidade.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS OU ECONOMIA PROCESSUAL
CPP. art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
CPP. art. 572. II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
A forma não pode ser considerada um fim em si mesma, ou obstáculo insuperável, pois o processo é apenas um meio para se conseguir solucionar conflitos de interesse, e não um complexo de formalidade sacramentais e inflexíveis. Assim, dispõe o art. 566 do CPP. Não tem sentido declarar nulo um ato invócuo, sem qualquer influência no deslinde da causa, apenas por excesso de apego ao formalismo. O art. 572, II, reforça essa ideia, ao dispor que certas irregularidades serão relevadas.
Fonte: CURSO DE DIREITO PENAL
FERNANDO CAPEZ
Princípio do devido processo legal>>> acusado poderá ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei;
Errado.
Negativo! As nulidades advindas de descumprimentos de formalidades no processo penal devem ser avaliadas. Algumas serão absolutas, e outras, relativas, a depender da comprovação de que houve prejuízo para o acusado. Nesse sentido, não é qualquer formalidade que irá ensejar a chamada nulidade absoluta!
Um exemplo é o da presença de prova ilícita que não foi desentranhada do processo. Se ela não for utilizada na fundamentação da condenação do acusado, ensejará nulidade apenas relativa, não causando a anulação de tal decisão!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
pra vida:
NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO.
Errado
As nulidades advindas de descumprimentos de formalidades no processo penal devem ser avaliadas. Algumas serão absolutas, e outras, relativas, a depender da comprovação de que houve prejuízo para o acusado. Nesse sentido, não é qualquer formalidade que irá ensejar a chamada nulidade absoluta! Um exemplo é o da presença de prova ilícita que não foi desentranhada do processo. Se ela não for utilizada na fundamentação da condenação do acusado, ensejará nulidade apenas relativa, não causando a anulação de tal decisão.
-Prof. Douglas de Araújo Vargas
COMENTÁRIOS MAIORES QUE UMA DOUTRINA DO RENATO BRASILEIRO, SÓ PRA DIZER QUE NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO.
Não é o descumprimento de qualquer formalidade que ensejará a nulidade absoluta, pois as relativas não anulam de forma absoluta, somente se prejudicarem o réu. Para mim o que deixou a questão errada foi somente o finalzinho dela.
Não é o descumprimento de qualquer formalidade que ensejará a nulidade absoluta, pois as relativas não anulam de forma absoluta, somente se prejudicarem o réu. Para mim o que deixou a questão errada foi somente o finalzinho dela.
Gabarito: Errado
Tendo sido obedecido o procedimento previsto em lei, não há violação ao devido processo legal, podendo o acusado ser privado de sua liberdade e de seus bens. Além disso, o descumprimento de uma formalidade pelo Juiz só anulará o processo se trouxer prejuízo às partes, pelo princípio do pas de nullité sans grief. Sim, pois, imagine que o Juiz tenha negado ao acusado o direito de ouvir uma de suas testemunhas, mas ao final, tenha este sido absolvido. No caso, a atitude do magistrado, aparentemente violadora do devido processo legal, não trouxe qualquer prejuízo ao réu.
SE HOUVER PREJUÍZO
Errei por interpretar errado!!
O processo penal é um instrumento que tem duplo viés: exercício do poder punitivo estatal e garantia do cidadão contra o arbítrio desse mesmo Estado.
Por ter caráter instrumental, o descumprimento de determinada formalidade, por si só, não dá ensejo à nulidade do ato ou do processo, devendo haver demonstração de prejuízo para acusado.
Prof. Enilson Rocha
"a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei" Decorre do princípio da presunção de inocência, e não do devido processo legal.
O outro erro da questão já foi respondido pelos colegas.
Errado, qualquer formalidade também não né.
LoreDamasceno.
todo "qualquer" derruba a questão
Não entendi nada, falou coisa com coisa, mas sabia que estava errado.
Errado. As nulidades advindas de descumprimentos de formalidades no processo penal devem ser avaliadas. Algumas serão absolutas, e outras, relativas, a depender da comprovação de que houve prejuízo para o acusado. Nesse sentido, não é qualquer formalidade que irá ensejar a chamada nulidade absoluta! Um exemplo é o da presença de prova ilícita que não foi desentranhada do processo. Se ela não for utilizada na fundamentação da condenação do acusado, ensejará nulidade apenas relativa, não acarretando a anulação de tal decisão!
Fonte: Prof. Douglas Vargas
Minha contribuição.
Princípio do devido processo legal: esse princípio é o que se pode chamar de base principal do Direito Processual brasileiro, pois todos os outros, de uma forma ou de outra, encontram nele seu fundamento. Este princípio está previsto no art. 5°, LIV da CRFB/88, nos seguintes termos: Art. 5º (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
Sem advogado = Nulidade Absoluta
apenas um prejuizo = Nulidade Relativo .
"garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei"
iSSO é a própria impunidade. o cara ia ter privação de liberdade quando então?
Errado -> o descumprimento de qualquer formalidade pelo juiz ensejar a nulidade absoluta do processo, por ofensa a esse princípio.
Não é qualquer formalidade que enseja nulidade absoluta não.
Seja forte e corajosa.
''Entende-se por devido processo legal a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade EM um processo que seguiu a forma estabelecida na lei''
Posso estar delirando, Mas essa palavra "EM" deveria ser "SEM". Tendo em vista que o devido processo legal fala: "Ninguém será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV)"
Da forma que foi exposta na primeira oração, o sujeito nunca será penalizado kkkkk. Assinalei logo (E)
Devido processo legal é a garantia que a gente tem de não ser preso, ou ter privação de bens, por um processo que não esteja de acordo com a lei.
Então o devido processo legal ele vai me proteger de ter cerceamento de direito por causa de um processo irregular, e não de um regular como afirma o primeiro periodo da assertiva.
Ademais, não qualquer vacilo que juiz der que vai gerar nulidade absoluta do processo....
A primeira frase mata a questão
Negativo. As nulidades advindas de descumprimentos de formalidades no processo penal devem ser avaliadas. Algumas serão absolutas, e outras, relativas, a depender da comprovação de que houve prejuízo para o acusado.
Nesse sentido, não é qualquer formalidade que irá ensejar a chamada nulidade absoluta. Um exemplo é o da presença de prova ilícita que não foi desentranhada do processo. Se ela não for utilizada na fundamentação da condenação do acusado, ensejará nulidade apenas relativa, não acarretando a anulação de tal decisão.
Julgue os itens que se seguem, referentes ao direito processual
penal.
Os efeitos causados pelo princípio constitucional da presunção de inocência no ordenamento jurídico nacional incluem a inversão, no processo penal, do ônus da prova para o acusador.
GABARITO - CERTO
O princípio da presunção de inocência, também conhecido como princípio do estado de inocência ou da não culpabilidade, está inserido em nosso ordenamento jurídico constitucional em seu artigo 5º, LVII, da Constituição Federal que assegura ao acusado a presunção de inocência, ou seja, o acusado é considerado inocente até que haja o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Trata-se de um princípio-garantia e de cláusula pétrea, pois está inserido dentro do Capítulo I, Título II, “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, da Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito. O principal objetivo deste princípio é garantir ao acusado que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa, pois as pessoas nascem inocentes, cabendo ao Estado-acusação mediante evidências e com provas suficientes ao Estado-juiz a culpa do acusado (NUCCI,2006).
FONTE -- http://revista.univem.edu.br/index.php/REGRAD/article/viewFile/65/84
A questão realmente é maldosa, mas o que ocorre é o seguinte:
Conforme o CPP, art. 156, cabe a quem alegar o fato/ato produzir a prova, contudo o princípio da presunção da inocência terminou por flexibilizar este dispositivo legal, visto que uma vez que haja insuficiência de provas o réu será absolvido. Neste sentido, o princípio da presunção da inocência promove, de certa forma, a inversão do ônus da prova.
Não é mau colocada a questão, tá errada mesmo.
A questão é capciosa, mas simples. Concordo com o Cristiano Lima.
A regra é que quem alega tem que provar.
O MP alega que o crime ocorreu de determinada maneira: tem que provar (sem inversão do ônus).
Quando se trata de presunção de inocência, tem-se que inverter o prisma pois a inocência é alegada pelo réu (regra - teria que provar - sem inversão).
O MP tem que provar que o réu não é inocente, ou seja, que o réu é culpado (há inversão do ônus da prova).
Acho que o elaborador quis fazer um paralelo com o Direito Processual Civil quando diz que houve inversão do ônus da prova, mas de qualquer forma a expressão ficou mal colocada mesmo, já que ele nem citou o Direito Processual Civil na questão.
GABARITO: CERTO
Da presunção de inocência (ou não-culpabilidade) decorre que aquele que acusa deverá provar suas alegações acusatórias, a fim de demonstrar a culpa do acusado que, de início, é considerado inocente. Assim, não cabe ao réu provar sua inocência, pois esta é presumida.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
GAB certo. Porém RENATO BRASILEIRO DIZ SER UMA CORRENTE MINORITÁRIA INTERESSANTE PARA DEFENSORIA PÚBLICA. SEGUE AULA DELE:
Corrente minoritária: Diz que o ônus da prova seria exclusivamente da acusação. Ela que tem que provar fato típico, ilícito, culpável, que vc é o autor, álibi, que o nexo causal não teria existido e etc. ANTONIO MAGALHAES GOMES FILHO e GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ. CORRENTE PARA DEFENSORIA.
Corrente que prevalece: Trabalha com uma efetiva distribuição do ônus da prova.CERS 2016
Talvez ajude a dirimir as duvidas de alguns colegas:
"Conforme refere Capez, o princípio da presunção de inocência deve ser considerado em três momentos distintos: na instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado; e, no curso do processo penal, como parâmetro de tratamento acusado, em especial no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória"
Direito processual penal esquematizado, Norberto Avena
Não achei mal elaborada, existe uma hierarquia de normas, a CF está acima de tudo, logo, se a regra é ser inocente com base no Princípio da Presunção de inocência, o Órgão do MP é quem deve provar o contrário (inversão do onus probandi).
Abraço e bons estudos.
A Cespe tem que se preocupar menos em fraudar as provas e mais em fazer questões que preste, todo esse circo de "Banca perigosa" para agora cair em investigação de esquema de corrupção com parentes de funcionários nomeados em bons cargos.
tem gente que justifica essa resposta................tamos lascados
Princípio da presunção de inocência: Conhecido, igualmente, como princípio do estado de inocência (ou da não culpabilidade), significa que todo acusado é presumido inocente, até que seja declarado culpado por sentença condenatória, com trânsito em julgado. Encontra-se previsto no art. 5.º, LVII, da Constituição. Tem por objetivo garantir, primordialmente, que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. As pessoas nascem inocentes,
sendo esse o seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável ao Estado-acusação evidenciar, com provas suficientes, ao Estado-juiz, a culpa do réu. (Nucci, 2016).
GAB: CORRETO
O princípio da presunção de inocência, também conhecido como princípio do estado de inocência ou da não culpabilidade, está inserido no art 5°, LVII, da Constituição Federal. Segundo o citado dispositivo, presume-se inocência e, portanto, cabe a quem acusa comprovar a culpa do acusado.
COMO INVERTER ALGO QUE POR NATUREZA JÁ É DE COMPETÊNCIA DA ACUSAÇÃO?. O CESPE COMPRA DOUTRINA COM O PERIGO
Só não acerta quem não resolve questões....
O ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. Se você acusa alguém de algo, você precisa provar; Isso é tão sério que se você não tem provas, pode resonder pelo crime de Calúnia.
Q291067 - 2012 - O princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade subsiste durante todo o processo e tem o objetivo de garantir o ônus da prova à acusação até declaração final de responsabilidade por sentença penal condenatória transitada em julgado. C
Q90619 - 2011 - Os efeitos causados pelo princípio constitucional da presunção de inocência no ordenamento jurídico nacional incluem a inversão, no processo penal, do ônus da prova para o acusador. C
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
CORRETA: Da presunção de inocência (ou não-culpabilidade) decorre que aquele que acusa deverá provar suas alegações acusatórias, a fim de demonstrar a culpa do acusado que, de início, é considerado inocente. Assim, não cabe ao réu provar sua inocência, pois esta é presumida.
GABARITO: CORRETA
Prof.: Renan Araújo, Estratégia Concursos
Devido a este princípio incumbe à parte acusadora o dever de comprovar a culpabilidade do acusado, não deixando ensejar nenhuma duvida quanto a ela, pois, em caso de não haver certeza da culpa do acusado não deverá o juiz incriminá-lo. Este é o chamado indubio pro reo.
CF. LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
ESTADO DE INOCÊNCIA
O princípio da presução da inocência desdobra-se em três aspectos:
* no momento da instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova.
* no momento da avaliação da prova, valorando-a em favor do acusado quando houver dúvida.
* no curso do processo penal, como paradigma de tratamento do imputado, especialmente no que concerne à análise da necessidade da prisão processual.
Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
presunção de inocência no ordenamento jurídico nacional incluem a inversão, no processo penal, do ônus da prova para o acusador,pois cabe a quem recebeu a denuncia provar sua inocencia podendo inverter as coisas e processar quem o acusou se provado sua inocencia
O princípio constitucional da presunção de inocência não inverte o ônus da prova. Pois em regra, o ônus da prova já cabe ao acusado. Muito estranho!
Mesmo pensamento que tive Reuel, porém depois de tantsa questões a gente entende a banca, e sabia que se eu me aprofundasse demais nos pensamento erraria a questão..Marquei Certo e deu certo kkkkkkkkk
Reuel Albuquerque, o ônus da prova cabe que fizer alegação e não ao acusado, em regra. Ao acusado quando cabe são os fatos probantes em relação aos excludentes de ilicitude, culpabilidade, impeditivos de autoria, fatos modificantes, causa extintiva de punibilidade. Basta que gere dúvida pra ser absolvido! Cuidado!
Ademais, não se pode haver inversão do ônus da prova, o acusado, por exemplo, não tem que provar fatos típicos. Porém, admite-se a inversão quanto aos efeitos secundários da condenação penal que tenham natureza de sanção civil visando à reparação do dano.
Da presunção de inocência (ou não−culpabilidade) decorre que aquele que acusa deverá provar suas alegações acusatórias, a fim de demonstrar a culpa do acusado que, de início, é considerado inocente. Assim, não cabe ao réu provar sua inocência, pois esta é presumida.
CERTO
Inversão do que não pertence ao acusado? O ônus é do MP, não há inversão. TMJ!
Fiquei chateada com essa questão, porque li: ACUSADO , sem o R no final. Achei pegadinha isso pra quem já tá com a mente cansada.
Certo.
Outro assunto que é um dos favoritos dos examinadores: a questão do ônus da prova.
Via de regra, o ônus da prova é de quem ALEGA, entretanto, o princípio da presunção de inocência tem realmente o condão de obrigar que o ônus da prova fique inicialmente nas mãos da acusação!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
Ai pessoal ,
Levem uma coisa pra sua prova , o principio da presunção da inocência , principio do in dubio pro reo são princípios com extrema relação ao sistema acusatório , que entende que a responsabilidade de provar é de quem o alega, caso isso não aconteça o acusado/réu é considerado inocente.
Comentário do leonardo , excelente !
GABARITO = CERTO
EU IMAGINEI O SEGUINTE EXEMPLO:
JOÃO PRATICA O CRIME E ACUSA PEDRO, COM ISSO PEDRO ENTRA COM UMA AÇÃO PARA PROVAR SUA INOCÊNCIA. NO FIM DO PROCESSO PEDRO SOU CONSIDERADO INOCENTE. QUEM PAGARÁ A CUSTA DO PROCESSO É JOÃO.
AVANTE GUERREIROS.
PRF DAQUI 10 ANOS.
Pelo o que eu entendi, é que o acusado em uma provável legitima defesa terá que provar, o ônus passar a ser dele.
A adoção do princípio da presunção de inocência, nos termos do art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal, acarreta, entre outras consequências, o ônus da acusação provar a culpa do réu.
Assim sendo, se o réu alega ser inocente da imputação que lhe é feita, não cabe a ele provar ser inocente, recaindo sobre o acusador a tarefa de demonstrar que o acusado é culpado. Caso o acusador não consiga fazer prova nesse sentido, o réu deve ser absolvido.
Prof. Enilson Rocha
(i) quem alega FATO, tem (ônus) de provar.
(ii) a partir do "i" acima, percebesse uma assimetria em relação ao acusador e acusado, reparem!
Li rápido e interpretei errado. ;(
Certo.
Na regra probatória, a parte acusatória tem o ônus de demostrar a culpabilidade do acusado.
GABARITO: CERTO
Ônus da prova:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008);
I. Encargo conferido a uma das partes referente à produção probatória relativa ao fato por ela alegado. Portanto, cabe ao acusador fazer prova da materialidade e da autoria do delito;
II. Um ônus não é uma obrigação, pois uma obrigação descumprida é um ato contrário ao Direito. Um ônus, por sua vez, quando descumprido, não gera um ato contrário ao Direito, mas representa uma perda de oportunidade à parte que lhe der causa;
Fonte: Estratégia.
Cespe fazendo cespisse......
Referentes ao direito processual penal e aos princípios, é correto afirmar que:
Os efeitos causados pelo princípio constitucional da presunção de inocência no ordenamento jurídico nacional incluem a inversão, no processo penal, do ônus da prova para o acusador.
Quem acertou precisa estudar mais
Minha contribuição.
Princípio da presunção de inocência: A Presunção de inocência é o maior pilar de um Estado Democrático de Direito, pois, segundo este princípio, nenhuma pessoa pode ser considerada culpada (e sofrer as consequências disto) antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Este princípio pode ser considerado:
=> Uma regra probatória (regra de julgamento) - Deste princípio decorre que o ônus (obrigação) da prova cabe ao acusador (MP ou ofendido, conforme o caso).
=> Uma regra de tratamento - Deste princípio decorre, ainda, que o réu deve ser, a todo momento, tratado como inocente.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
Gabarito: Certo
A presunção de inocência deve ser considerada em 3 momentos distintos:
> na instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova;
> na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado
> no curso do processo penal, como parâmetro de tratamento acusado, em especial no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória.
(Fernando Capez - Curso de processo penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, p. 44)
o ônus é meu, como que eu vou inverter para mim mesmo?
É POSSÍVEL OCORRER INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO PENAL?
Galera,
O princípio da presunção de inocência tem como característica primordial o fato de que o ônus da prova de demonstrar que o fato é típico, ilícito e culpável é da acusação (na ação pública ou privada).- art. 156 do CPP.
Mas, é possível verificar a ocorrência da inversão do ônus da prova no processo penal, tal como afirma a assertiva.
Vamos supor que o MP denuncie João por ter matado Paulo (art. 121 do CP), trazendo na peça acusatória os elementos que comprovam a autoria e materialidade do crime.
Agora, imagine que a defesa de João suscite no processo a alegação de que, embora ele tenha cometido o fato típico, o fez amparado em causa excludente de ilicitude, ou mesmo de culpabilidade.
Logo, é possível que a defesa de João traga algum elemento probatório que levante, no mínimo, dúvida sobre a existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena.
Se uma situação dessas ocorre no processo, haverá a inversão do ônus da prova para a acusação. Se acusação não afastar a dúvida sobre a presença de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, o réu deverá ser absolvido com base no art. 386, VI, do CPP, prevalecendo o princípio da presunção de inocência.
SE VOCÊ TÁ ALEGANDO CONTRA O ACUSADOR? É VOCÊ QUE TEM QUE PROVAR.
SE EU TÔ ALEGANDO CONTRA O ACUSADOR? É EU QUE TENHO QUE PROVAR.
LEMBRE-SE QUE O ÔNUS DA PROVA CABE A QUEM ALEGA!
GAB: CERTO
Ônus da prova: majoritariamente, a acusação deve provar o fato típico (conduta, resultado, nexo e tipicidade), pois a ilicitude é PRESUMIDA diante da tipicidade (teoria indiciária). EXCEÇÃO: causas excludentes de ilicitude, culpabilidade, extinção de punibilidade e circunstâncias que mitigam a pena fica a ônus da defesa.
De acordo com o art. 156 do CPP, “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício (…)”.
Vê-se, pois, que é equivocada a alegação no sentido de que o ônus da prova criminal cabe ao autor. Nessa linha é a lição de Câmara Leal, para quem “não é verdadeira a doutrina que atribui ao autor o encargo da prova. Toda alegação consistente em matéria de fato deve ser provada. Assim, pois, quem alega um fato deve produzir a prova do mesmo, seja autor ou réu” (Comentários ao Código de Processo Penal Brasileiro, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1942, vol. 1, p. 429). Assim, cumpre à acusação a prova da tipicidade e de sua autoria, ou seja, dos fatos constitutivos. Ao réu, cabe a prova dos fatos extintivos (prescrição, decadência, por exemplo), dos fatos impeditivos (causas de exclusão de culpabilidade, v.g.) e dos fatos modificativos (por exemplo, as causas excludentes da ilicitude).
Lembre-se:
O acusado não precisa provar que é inocente, o Estado é quem deve provar que o acusado é culpado.
Via de regra o ônus da prova é de quem ALEGA, entretanto, o princípio da presunção de inocência tem realmente o condão de obrigar que o ônus da prova fique inicialmente nas mãos da acusação.
Fonte: PDF do Gran
Decorre que o ônus da prova cabe ao acusador. O réu é, desde o começo, inocente, até que o acusador prove sua culpa,
Bons estudos. Jesus te ama.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Julgue os itens que se seguem, referentes ao direito processual
penal.
Na CF, constam, expressamente, dispositivos sobre a inadmissibilidade de provas ilícitas por derivação.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Galera só para deixar registrado a importancia de se fazer questoes da banca. Essa mesma questão foi cobrada na nª 10• Q171101 prova para OAB.
È importante também mencionar duas teorias que são exceção a esta. Que são o Teoria da prova absolutamente independente e o Teoria da descoberta inevitável. Prevista no art; 157 cpp.
Um abraço
É verdade, esta errada! Quem traz mais conteúdos ao assunto é o CPP. A CF só diz que não são permitidas provas obtidas por meios ilegais. O CPP avança um pouco e diz que prova que presta obtida por um ato que não teve respaldo, passa a não prestar. E dá até uma exceção: --> exceto se tal prova pudesse ser obtida de modo independente, numa outra forma respaldada.
GABARITO: ERRADO
A Constituição prevê, tão-somente, a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, sem tratar expressamente das provas ilícitas por derivação. Essa vedação decorre do art. 157, § 1° do CPP, que diz:
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
Vale ressaltar que a diferenciação entre prova ilicita para ilegitima não se faz analisando apenas o momento da sua produção. Em regra a prova iliticita só é obtida fora do processo, mas nada impede que ela ocorra dentro dele, como quando o magistrado deixa de informar ao acusado o seu direito constitucinal de permancer em silêncio. Já a prova ilegitima sempre será obtida dentro do processo, isto é, endoprocessual, como por exemplo, quando o juiz deixa de compromissar as testemunhas, violando assim o disposto no art.203 do CPP. (Renato Brasileiro).
Gabarito - Errado.
A Constituição prevê, tão-somente, a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, sem tratar expressamente das provas ilícitas por derivação. Essa vedação decorre do art. 157, § 1° do CPP:
São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
TOPPPPP
CASA_DO_GATO_A_META_É_VENCER
"expressamente" - ERRADO
Errado - NÃO constam, expressamente.
seja forte e corajosa.
A CF é expressa em não admitir provas ilícitas, mas não diz nada sobre as derivadas das ilícitas, isso ficou regulado no CPP.
aRT. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
CF --> Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
CPP --> Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
ERRADO
A CF só faz menção expressa às provas ilícitas:
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
O CPP é que faz menção expressa sobre as provas ilícitas e as derivadas das ilícitas:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Mas olha isso!!!!!!!!!!!!!!!
O STF tem adotado esse entendimento:
A ESSÊNCIA (e não a teoria em si) da TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (fruits of the poisonous tree), de origem norte-americana, CONSAGRADA NO ART. 5º, INCISO LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, proclama a mácula (impureza) de provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, porém, a partir de prova ou provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita.
A Constituição só faz menção expressa às provas ilícitas:
CF - PROVAS ILÍCITAS
CPP - PROVAS ILÍCITAS E ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO
Julgue os itens que se seguem, referentes ao direito processual
penal.
Decorrem do princípio do devido processo legal as garantias procedimentais não expressas, tais como as relativas à taxatividade de ritos e à integralidade do procedimento.
Errei a questão.
.
Não compreendi. a questão traz as garantias procedimentais NÃO EXPRESSAS, mas como exemplo traz a taxatividade do rito e à integralidade de procedimentos.
.
Ao raciocinar sobre a questão a taxatividade do rito, ou seja, o procedimento, por exemplo, rito ordinário, previsto expressamente no CPP, deve ser seguido, sob pena de anulação do processo e repetição de todo o rito.
.
Qual a explicação?
.
ART 5º CF: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem que haja um processo prévio, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Desse princípio decorrem uma série de direitos consagrados ao acusado, dentre os quais:
Taxatividade de ritos: a observância do rito processual previsto em lei para o caso concreto.
Integralidade do procedimento: respeito a todas as regras do procedimento correspondente.
Tudo Interligado
Anterioridade da Lei. (Código Penal - DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.)
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Princípios da Anterioridade é originário da:
CRFB - Art. 5º XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
(Chamado também de: Princípio da Legalidade ou da reserva legal).
Que por sua vez da origem ao princípio da Taxatividade, onde esse diz que se a conduta não estiver taxativamente descrita na norma penal a conduta não pode ser considerada criminosa. (Analogia de norma penal para substituir lacuna é só para benefício do réu. Prejudicar NÃO).
Gente tem um macete da doutrina que mata quase todas as questões de processo legal: o processo legal é um super princípio do Direito Processual, então boa parte das questões que afirmam que X ou Y derivam do devido processo legal estão provavelmente corretas. Fazendo uma analogia precária, é como o princípio da dignidade da pessoa humana para o Direito Constitucional.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
CF. LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (due process of law)
No âmbito processual garante ao acusado a plenitude de defesa, compreendendo o direito de ser ouvido, de ser informado pessoalmente de todos os atos processuais, de ter acesso à defesa técnica, de ter a oportunidade de se manifestar sempre depois da acusação e em todas as oportunidades, à publicidade e motivação as decisões, ressalvadas as exigências legais, de ser julgao perante o juízo competente, ao duplo grau de jurisdição, à revisão criminal e á imutabilidade das decisões favoráveis transitadas em julgado. Deve ser obedicido não apenas emprocessos judiciais , civis e criminais, mas também em procedimentos administrativos, inclusive militares.
Taxatividade de ritos: observância do rito processual previsto em lei;
Integridade do procedimento: respeita todas as regras do procedimento correspondente.
O cumprimento de todos os outros princípios (princípios penais, processuais penais) e dos procedimentos implica no cumprimento do Princípio do Devido Processo Legal...
Assim, deve-se observar um procedimento regular previsto em lei, ser perante autoridade competente, e fazer uso de provas validamente colhidas.
Portanto, " as garantias procedimentais não expressas, tais como as relativas à taxatividade de ritos e à integralidade do procedimento decorrem do Princípio do Devido Proceso Legal".
Errei a questão por achar que o devido processo legal é obrigado ter norma expressa!
Art 5 LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Taxatividade de ritos: observância do rito processual previsto em lei;
Integridade do procedimento: respeita todas as regras do procedimento correspondente.
Referentes ao direito processual penal e aos princípios, é correto afirmar que:
Decorrem do princípio do devido processo legal as garantias procedimentais não expressas, tais como as relativas à taxatividade de ritos e à integralidade do procedimento.
Gente tem um macete que mata quase todas as questões de processo legal: o processo legal é um super princípio do Direito Processual, então boa parte das questões que afirmam que X ou Y derivam do devido processo legal estão provavelmente corretas. Fazendo uma analogia precária, é como o princípio da dignidade da pessoa humana para o Direito Constitucional.
Taxatividade de ritos: observância do rito processual previsto em lei;
Integridade do procedimento: respeita todas as regras do procedimento correspondente.
Comentário de Vinícius Pires.
Li a questão assim: o IP segue a taxatividade de ritos.
Fodaaaa
VMS PRA CIMA CASA_DO_GATO
Correto -Art 5 LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Seja forte e corajosa.
RESUMINDO:
DEVIDO PROCESSO LEGAL
LIV, 5°, CF. Garantia Constitucional que visa impedir o arbítrio do Estado. Aspecto:
Acerca do IP, assinale a opção correta.
sobre a letra E, na ação penal privada é necessária a manifestação do ofendido
Parabéns João Dantas pelos excelentes comentários. Foram muito esclarecedores para mim.....
A - ERRADO - A "não necessidade" de contraditório e ampla defesa no inquérito que são postergados para a ação penal (exceção é na expulsão de estrangeiro) não torna nula as provas produzidas nessa fase, são as provas cautelares, antecipadas e não repetíveis.
B - CERTO - O contraditório diferido é aquele onde poderão ser posteriormente contraditos na ação penal uma vez que as provas cautelares que podem ser produzidas no inquérito (perícias) não têm necessariamente o contraditório e ampla defesa, por essa razão as perícias que são produzidas no inquérito valem como provas.
C - ERRADO - Sem nenhuma razão essa alternativa, isso não prejudica de maneira alguma a ação penal.
D - ERRADO - Incomunicabilidade do preso não existe.
E - ERRADO - Ação privada, o início é mediante representação obrigatória do ofendido ou de maneira subsidiária, e o Delegado não "mandará" instaurar sem total procedência de informações que aleguem necessidade de instauração.
GABARITO: B
a) O valor probatório das informações e provas colhidas durante o IP, por não se submeterem ao contraditório e a ampla defesa, é nulo.
ERRADA: Os elementos colhidos durante o IP possuem valor probatório, embora pequeno, podendo o Juiz, inclusive, se valer deles para formar sua convicção, não podendo, entretanto, fundamentar-se somente nestes elementos, salvo se se tratar de provas colhidas em razão de possibilidade de perecimento da prova (corpo de delito, etc.);
b) As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente.
CORRETA: Embora os elementos do IP não possuam elevado valor probante, as provas realizadas sob risco de perecimento da prova (prova antecipada), como nos casos de perícias, exames de corpo de delito, etc., o valor probante é alto, em razão da impossibilidade de se repetir judicialmente a prova colhida em sede policial;
c) As irregularidades ocorridas durante o inquérito, como a falta de nomeação de curador para menor de 21 anos de idade, prejudica a ação penal posterior.
ERRADA: As nulidades ocorridas no bojo do IP não invalidam o processo penal, pois o IP não possui caráter acusatório, devendo as diligências serem repetidas quando da fase processual.
d) A incomunicabilidade do preso, decretada durante o IP por conveniência da investigação, abrange o advogado, na medida em que nessa fase não há contraditório e ampla defesa.
ERRADA: A incomunicabilidade imposta ao indiciado preso, nos termos do art. 21 do CPP, nunca se estende ao seu advogado, nos termos do art. 21, § único do CPP;
e) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.
ERRADA: A instauração de IP em decorrência de delatio ou nottita criminis, ex officio, só poderá ocorrer nos casos de crimes de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 5°, I do CPP. Nos demais casos, é necessária a manifestação do ofendido nesse sentido, conforme art. 5°, §§ 3°, 4° e 5° do CPP;
Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos
Organizando o comentário do colega João Dantas
Acerca do IP, assinale a opção correta.
A) O valor probatório das informações e provas colhidas durante o IP, por não se submeterem ao contraditório e a ampla defesa, é nulo. FALSO. POIS O INQUÉRITO POLICIAL NÃO TEM COMO CARACTERISTICAS ESSES PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, POR SER UMA MERA PEÇA INFORMATIVA, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE SERVE PARA EMBASAR A FUTURA AÇÃO PENAL.
B) As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente. OBS. O contraditório diferido é justamente a posibilidade do agente contraditar uma informação ou acusação realizada no inquérito, MAS EM MOMENTO POSTERIOR, NA ACUSAÇÃO FORMAL.
C) As irregularidades ocorridas durante o inquérito, como a falta de nomeação de curador para menor de 21 anos de idade, prejudica a ação penal posterior. NENHUMA IRREGULARIDADE PREJUDICARÁ A FUTURA AÇÃO PENAL, POIS O INQUÉRITO TEM COMO CARACTERISTICA SER UMA PEÇA INFORMATIVA E DISPENSÁVEL. NÃO SENDO NECESSÁRIO A SUA INSTAURAÇÃO, MESMO IRREGULAR, PARA OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL.
D) A incomunicabilidade do preso, decretada durante o IP por conveniência da investigação, abrange o advogado, na medida em que nessa fase não há contraditório e ampla defesa. A INCOMUNICABILIDADE NÃO É CARACTERISTICA DO INQÚERITO POLICIAL. O ART. 21, CPP, NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, POIS A CARTA MAIOR ASSEGURA ASSISTÊNCIA DA FAMILIA E DO ADVOGADO. OBS. ART. 136, §3°, IV, CF/88, SE ATÉ NO ESTADO DE DEFESA VEDA-SE A INCOMUNICABILIDADE DO PRESO, QUANTO MAIS NO ESTADO DE NORMALIDADE.
E) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito. NÃO CABERÁ NA AÇÃO PENAL PRIVADA, POIS PARA SER INSTAURADA IP PRECISARIA DA REQUISIÇÃO DO OFENDIDO, VÍTIMA. ART. 5°, § 5°, CPP.
CARACTERÍSTICA DO IP
- Não há GARANTIAS PROCESSUAIS pois sua finalidade se resume a colher ELEMENTOS para auxiliar na AP. ✘
- Não há acusação do Investigado ou Indiciado ✘
- Não há CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA. ( Q82204 ) ✩ Salvo: Expulsão de Estrangeiro ( Q47025 ) ✘
VALOR PROBATÓRIO DO IP
- Possui valor probatório RELATIVO ✔
- Não pode CONDENARbaseado EXCLUSIVAMENTE em elementos obtidos no IP. ✘
- pode ABSOLVER c/ base EXCLUSIVAMENTE em elementos obtidos no IP. ✔
✩ Salvo: PROVAS MIGRATÓRIAS (Cautelares, repetitiveis e antecipadas) - São submetidas ao contraditório DIFIRIDO pois possuem valor probatório tanto quanto as provas judiciais. Ex: provas técnias, corpo delito, etc.
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
Caro Alex,
Com relação a sua explicação da letra E, no final do seu esclarecimento o certo é REQUERIMENTO, ok?
Questão de letra E, é muito capciosa!
Para a instauração do IP na ação privada,dependerá de queixa crime do ofendido.
A) ERRADO. O valor probatório do IP é relativo e não nulo.
B)CORRETO.
C)ERRADO.Os vícios do Ip não causam nulidade do processo
D) ERRADO.Não abrange o advogado
E) ERRADO.Qualquer pessoa somente na Pública e não na privada
Contraditório Diferido ou Postergado: é aquele em que primeiro se produz a prova e em seguida realiza-se o contraditório. Ocorre nos casos em que a prova deixa vestígios, como exemplo o exame de corpo de delito.
No item E eu cai na pegadinha da ação penal privada
Lamentável
No item E eu cai na pegadinha da ação penal privada
Lamentável
No item E eu cai na pegadinha da ação penal privada
Lamentável
Não há hierarquia entre as provas.
Contraditório Diferido ou Postergado: é aquele em que primeiro se produz a prova e em seguida realiza-se o contraditório. Ocorre nos casos em que a prova deixa vestígios, como exemplo o exame de corpo de delito.
Acerca do IP, é correto afirmar que: As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente.
a) Os elementos colhidos durante o IP possuem valor probatório, embora pequeno, podendo o Juiz, inclusive, se valer deles para formar sua convicção, não podendo, entretanto, fundamentar-se somente nestes elementos, salvo se se tratar de provas colhidas em razão de possibilidade de perecimento da prova (corpo de delito etc).
b) Embora os elementos do IP não possuam elevado valor probante, as provas realizadas sob risco de perecimento da prova (prova antecipada), como nos casos de perícias, exames de corpo de delito etc o valor probante é alto, em razão da impossibilidade de se repetir judicialmente a prova colhida em sede policial.
c) As nulidades ocorridas no bojo do IP não invalidam o processo penal, pois o IP não possui caráter acusatório, devendo as diligências ser repetidas quando da fase processual.
d) A incomunicabilidade imposta ao indiciado preso nunca se estende ao seu advogado, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPP.
e) A instauração de IP em decorrência de delatio ou nottita criminis, ex officio, só poderá ocorrer nos casos de crimes de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 5°, I do CPP. Nos demais casos, é necessária a manifestação do ofendido nesse sentido, conforme art. 5°, §§ 3°, 4° e 5° do CPP.
Renan Araújo - Estratégia
Contraditório Diferido ou Postergado: é aquele em que primeiro se produz a prova e em seguida realiza-se o contraditório. Ocorre nos casos em que a prova deixa vestígios, como exemplo o exame de corpo de delito.
Aponte a resposta correta.
Estatuto Processual da Vitima |
A vítima DEVE colaborar com a Justiça mostrando-se disponível para:
Uma vez apresentada a queixa, a vítima tem o DIREITO de:
A vítima deve ser ainda informada pelas autoridades judiciárias de outros direitos que lhe assistam no âmbito do processo, nomeadamente:
|
Letra E) CORRETA
"Os tribunais interpretando o art. 269 do Código de Processo Penal têm decidido de forma pacífica na esteira do STF que "as normas processuais ou regimentais em vigor não autorizam o ingresso, no feito, de assistente da acusação antes do recebimento da denúncia" (Tribunal Pleno, IP n. 381-DF, Rel. Min. Célio Borja, julgado em 18.11.88, RT 637:311 e Lex 125:231; no mesmo sentido, TAPR, RT 685:351).
Entretanto, a 2º Câmara Criminal do TJSP adotou posição contrária, admitindo a assistência antes do recebimento da denúncia, no inquérito policial, no Rec. n. 141.210, julgado em 16.11.81, Rel. Rezende Junqueira: "Ministério Público. Assistente. Intervenção nos autos antes do recebimento da denúncia. Admissibilidade, embora rejeitada aquela peça. Voto vencido. Inteligência dos arts. 268, 269 e 29 do CPP. O interesse do ofendido na apuração do fato e punição do responsável nasce desde o momento em que, pela lesão sofrida, surge o direito subjetivo, que mais tarde se transmuda no jus persequendi in juditio, cuja titularidade, em face de razões sociais, pertence ao Estado quando se trata de ação pública. Não pode, portanto, seu ingresso nos autos como assistente ficar condicionado ao recebimento da denúncia, quando se instaura a instância"
FONTE: http://www.mpce.mp.br/servicos/artigos/artigos.asp?iCodigo=52
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (O assistente também é chamado de “parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”).
Em que consiste? O titular e, portanto, autor da ação penal pública é o Ministério Público (art. 129, I, CF/88). Contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”.
O assistente é considerado a única parte desnecessária e eventual do processo.
Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.
Quem pode ser assistente da acusação? Poderá intervir, como assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz). Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente ou o irmão do ofendido.
OBS. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP).
Momento em que pode ocorrer a intervenção como assistente da acusação
A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado: CPP/Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Não cabe assistente da acusação no IP. Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
Poderes do assistente
Ao assistente será permitido: a) propor meios de prova; b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico; c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP); d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP; e) participar do debate oral; f) arrazoar os recursos interpostos pelo MP g) interpor e arrazoar seus próprios recursos; h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares; i) requerer o desaforamento no rito do júri.
Obs1: segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar.
Obs2: o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.
Quais os recursos que podem ser interpostos pelo assistente da acusação?
Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:
• Apelação;
• RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.
Obs1: o assistente da acusação somente poderá recorrer se o MP não tiver recorrido.
Obs2: o assistente de acusação não pode recorrer contra ato privativo do MP.
Lei, apenas na ação penal
Doutrina, na ação penal e na investigação
Abraços
INOVAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.964/19 (PACOTE ANTI-CRIME)
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
(...)
XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;
Questão atualmente correta. Fundamento, Art. 311. do CPP:
" Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."
Portanto... "A figura do assistente é admitida excepcionalmente na fase de investigação criminal".
Relativamente aos princípios de direito processual penal, analise as afirmativas a seguir:
I. O juiz poderá aumentar a pena do réu condenado que tiver, durante o processo, fornecido padrões gráficos deliberadamente falsos de modo a impedir que os peritos policiais descobrissem que a falsificação era proveniente do punho do réu.
II. A prova ilícita não é admissível, devendo ser descartada pelo juiz, salvo quando constitui a única fonte de prova, caso em que poderá ser considerada para efeito de condenação de um criminoso.
III. O Supremo Tribunal Federal já firmou posição no sentido de que os princípios do contraditório e da ampla defesa se aplicam a todos os procedimentos administrativos, inclusive no inquérito policial .
IV. O princípio do juiz natural é uma garantia constitucional que somente poderá ser excepcionada mediante decisão da maioria dos integrantes do tribunal ao qual estiver submetido o juiz.
Assinale:
Apenas para acrescentar ao comentário do Colega Roney (abaixo), no que diz respeito à opção II, que se refere à prova ilícita - art. 5o, LVI (são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos), c/c art. 157 (são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).
A prova ilícita poderá ser admitida em favor do réu. Pois, se de um lado há a proibição da prova ilícita, do outro há a presunção de inocência, e entre os dois deve preponderar a presunção de inocência. Assim, a prova ilícita não serve para condenar ninguém, mas para absolver o inocente.
"Entre aceitar uma prova vedada, apresentada como único meio de comprovar a inocência de um acusado, e permitir que alguém, sem nenhuma responsabilidade pelo ato imputado, seja privado injustamente de sua liberdade, a primeira opção é, sem dúvida, a mais consentânea com o Estado Democrático de Direito e a proteção da dignidade humana" (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 306)
entre aceitar uma prova vedada, apresentada como único meio de comprovar a
inocência de um acusado, e permitir que alguém, sem nenhuma responsabilidade
pelo ato imputado, seja privado injustamente de sua liberdade, a primeira opção
é, sem dúvida, a mais consentânea com o Estado Democrático de Direito e a
proteção da dignidade humana
26.
Lembrar a Súmula Vinculante n 14 que acabou com qualquer discussão acerca da existência de defesa na fase do inquérito: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Contudo, deve-se observar a questão, se ela fala DEFESA ou AMPLA DEFESA.
Em uma questão recente (2014) da FGV (Q432592), ela considerou existir direito de defesa no IP, falando expressamente DEFESA e não ampla defesa.
Fiquem atentos a essa "pegadinha" da FGV, que considera existir sim defesa, mas que apenas não é ampla.
O princípio do juiz natural é uma garantia constitucional que somente poderá ser excepcionada mediante decisão da maioria dos integrantes do tribunal ao qual estiver submetido o juiz. COMENTÁRIOS: Item errado, pois o princípio do juiz natural é uma garantia que não pode ser excepcionada, o que não impede a criação de varas especializadas. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
CF88. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
No IP não há ampla defesa nem contraditório porque ele é INQUISITIVO, não há acusação.
Em relação a prova ilegal, cumpre mencionar, que esta poderá ser admitida no caso de ser a ÚNICA forma de ABSOLVER O RÉU.
Sobra as provas antecipadas, são aquelas em há uma extrema necessidade de serem produzidas na fase inquisitiva por risco de perda do objeto. Nesse caso, o juiz participada prova. Há contraditório antecipado, ou seja, atual.
Engraçado que marquei a letra B, justamente por sair de uma vídeo aula agora, onde o professor falava que a prova ílicita só seria admissível caso fosse a ÚNICA fonte de prova no processo... Mas vi que isso é uma questão da doutrina e não constitucional do processo legal
a prova ilícita em regra não pode subsistir, devendo ser desentranhada do processo. existe a possibilidade da prova ilícita continuar no processo: QUANDO FOR A UNICA FONTE DE PROVA PARA DEFESA DO RÉU!
Ítem I (ERRADO)- Tal atitude do réu inclui-se em seu direito de defesa e de não auto-incriminação não podendo ser penalizado por isso.
Ítem II (ERRADO) - "A jusrisprudência e a doutrina dominantes admitem a utilização de provas ilícitas quando esta for a unica forma de se obter a ABSORVIÇÃO DO RÉU". Prof. Nilmar de Aquino, apostila de processo penal, curso prime.
Ítem III (ERRADO) - O IP é inquisitorial, não havendo necessidade de observar-se o contraditório e a ampla defesa.
Ítem IV (ERRADO) -
Resposta correta D.
item III correto! No caso de expulsão de estrangeiro!
boa tarde, Deus na frente sempre e sucesso para todos!
Eliminando a II e a IV já teríamos a alternativa correta.
Pq esta questão está desatualizada?
Assinale a alternativa INCORRETA:
Se a alternativa a for interpretada assim, também a letra b estaria errada pelo mesmo motivo. Mas não parece ter sido esse o espírito da questão, para cuja resolução, como em questões do CESPE, exige-se mais lógica que propriamente conhecimento!
Olha só:
a)Nos crimes de ação penal pública o inquérito policial será iniciado de ofício.
Alega-se aqui que a hipótese esquece de mencionar a ação penal pública condicionada a representação, a qual só se inicia com a REPRESENTAÇÃO. É VERDADE!!!
Todavia, isso não torna a afirmação errada pq não se declara que "Nos crimes de ação penal pública o inquérito SÓ SERÁ INICIADO de ofício". Isso tornaria falsa a assertiva, o que não ocorreu. Houve uma afirmação incompleta, o que não a torna errada.
Aliás, se essa premissa for bastante para invalidar a letra a), pela mesma razão deveria ser anulada a letra b), porquanto onde existe a mesma regra fundamental prevalece a mesma regra de direito, visto que nas ações penais públicas o inquérito será iniciado TAMBÉM DE OFÍCIO...
Prevalece na resolução desta questão um princípio de lógica exposado por Aristóteles, em sua obra "Metafísica", o PRINCÍPIO DO TERCEIRO EXCLUÍDO: se alguém diz que alguma coisa é algo, por ex: a camisa é preta, faz uma afirmação verdadeira ou falsa, não há meio termo, ou a camisa é preta, ou não é. Por isso, se a camisa for preta, mas tiver bolinhas brancas ou listrinhas amarelas, nem por isso deixara de ser preta, persistindo verdadeira a afirmação.
Abraços.
Na hora que eu vi que tava tudo errado eu comecei a procurar a assertiva menos errada e até acertei a questão. Terrível essa.
A) Lembrando que, na condicionada, se exige a representação
Abraços
A) CPP, Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício
O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. Já, nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Autoridade policial não poderá determinar o arquivamento do IP.
Péssima questão.... Aqui tem que escolher o que está mais errado, no caso gabarito D
Ao contrário do que estão dizendo nos comentários, a questão não deveria ser anulada, pois está totalmente de acordo com o CPP. Embora as alternativas sejam genéricas, são pura letra de lei, e a D é a única que está contrária ao CPP.
CPP:
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício; (LETRA A)
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (LETRA B)
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. (LETRA C)
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. (LETRA D - INCORRETA)
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. (LETRA E)
Às vezes, a banca quer só saber a letra de lei mesmo. É o famoso "não procurar pelo em ovo". Em provas de concurso é importante perceber quando a questão pede entendimento doutrinário/jurisprudencial e quando pede a letra fria da lei.
O IP NUNCA será arquivado pela autoridade policial.
Acerca das provas, à luz do disposto no CPP, assinale a opção correta.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Sobre a letra C, a titulo de curiosidade, o par. 4 do artigo 157, que foi vetado pelo presidente da republica estabelcia exatamente o que enuncia a questao. Vejam:
"O juiz que conhecer do conteudo da prova declarada inadmissivel nao podera proferir a sentenca ou acordao "
A justificativa do excelentissimo senhor presidente da republica foi de que essa regra poderia ser utilizada pelos reus para tornarem impedidos os juizes de seus feitos.
Complementando...
Com relação a letra "e".
Teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade do inglês serendipity)
Será aplicável, caso se demonstre, que no cumprimento de diligência relativa a um delito casualmente foram encontradas provas pertinentes a outro delito, que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação.
Ex: interceptação telefônica e obtenção de elementos probatórios relacionados a outros delitos e/ou outras pessoas.A) ERRADA: Os elementos produzidos em sede policial (investigação) podem ser utilizados pelo Juiz como fundamentos da decisão, não podendo, entretanto, serem os únicos fundamentos da decisão. Essa é a dicção do art. 155 do CPP: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
B) ERRADA: O Juiz pode produzir provas, antes e depois de instaurado processo. No primeiro caso, o Juiz poderá determinar, ex officio, a produção de provas consideradas urgentes, nos termos do art. 156, I do CPP: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
C) ERRADA: A primeira parte da alternativa está correta. No entanto, a segunda parte está incorreta, pois o fato de o Juiz conhecer o conteúdo da prova declarada inadmissível não gera a sua impossibilidade de proferir a sentença.
D) CORRETA: Embora paire alguma controvérsia doutrinária acerca da obrigatoriedade, ou não, da inutilização da prova desentranhada por ser ilícita, o fato é que esta é a redação do art. 157, do CPP: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
E) ERRADA: Com o advento da Lei 11.690/08, o art. 157, § 1° do CPP passou a tratar expressamente da prova ilícita por derivação. Vejamos: § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Perceba, caro aluno, que a primeira parte do dispositivo transcrito trata da regra, qual seja: Toda prova derivada de prova ilícita é inadmissível no processo. Entretanto, a segunda parte do artigo excepciona a regra, ou seja, existem casos em que a prova, mesmo derivando de outra prova, esta sim ilícita, poderá ser utilizada.
Exige-se, portanto, que a prova ilícita por derivação possua uma relação de causalidade exclusiva com a prova originalmente ilícita.
Assim, se uma prova B (lícita) só pode ser obtida porque se originou de uma prova ilícita (A), a prova B será inadmissível. Entretanto, se a prova B não foi obtida exclusivamente em razão da prova A, a prova B não será inadmissível.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
Entende-se que o juiz pode decidir, mesmo tendo visto a prova ilícita
Abraços
ERRADA: Os elementos produzidos em sede policial (investigação) podem ser utilizados pelo Juiz como fundamentos da decisão, não podendo, entretanto, serem os únicos fundamentos da decisão. Essa é a dicção do art. 155 do CPP: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
ERRADA: O Juiz pode produzir provas, antes e depois de instaurado processo. No primeiro caso, o Juiz poderá determinar, ex officio, a produção de provas consideradas urgentes, nos termos do art.156, I do CPP: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
ERRADA: A primeira parte da alternativa está correta. No entanto, a segunda parte está incorreta, pois o fato de o Juiz conhecer o conteúdo da prova declarada inadmissível não gera a sua impossibilidade de proferir a sentença.
CORRETA: Embora paire alguma controvérsia doutrinária acerca da obrigatoriedade, ou não, da inutilização da prova desentranhada por ser ilícita, o fato é que esta é a redação do art. 157, do CPP: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
ERRADA: Com o advento da Lei 11.690/08, o art. 157, § 1˚ do CPP passou a tratar expressamente da prova ilícita por derivação. Vejamos:
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
a) Ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas;
b) Juiz pode,- antes da ação penal :provas urgentes e relevantes;
c)O conhecimento do conteúdo não gera impossibilidade de o juiz proferir a sentença;
d)CERTA
e)Salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.
Questão desatualizada - vide art. 157, §5º do CPP (incluído pela Lei 13.964/2019): “o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão”.
Questão desatualizada.
QUESTÃO DESATUALIZADA
São inadmissíveis as provas ilícitas, as quais devem ser desentranhadas do processo. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença.
PACOTE ANTECRIME
ART 157 CPP
§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
A regra que, no processo penal, atribui à acusação, que apresenta a imputação em juízo através de denúncia ou de queixa- crime, o ônus da prova é decorrência do princípio
O raciocínio é: se o réu é inocente até que se prove o contrário, então deve a acusação assim provar. É o princípio da presunção de inocência.
Com todo respeito aos colegas, entendo que a questão deveria ser anulada por haverem duas alternativas corretas: "B" e "E".
Quanto à presunção de inocência, os colegas já explicaram brilhantemente. Porém, entendo que a regra de distribuição do ônus da prova no processo penal, com a imputação do ônus ao MP de comprovar o fato típico, integra completamente o devido processo legal (presente na letra "E"). Dizer que a distribuição do ônus da prova no processo penal não faz parte do devido processo legal não faz o menor sentido, na minha humilde opinião. Portanto, entendo que a questão deveria ter sido anulada por haverem duas alternativas corretas.
Marquei a "E", mas acredito que a "B" também esteja correta.
Av.
LETRA E.
Conforme estudamos, em regra, o ônus da prova é de quem alega.
Entretanto, somos presumidamente inocentes (até o transito em julgado da sentença penal condenatória), o que faz com que caiba a acusação reverter essa nossa condição original. Logo, decorre do princípio da presunção de inocência essa transferência do ônus da prova para a acusação.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
GB\E
PMGO
OOOOOO MLDT QUESTÃO.
I. ÔNUS DE QUEM ALEGA
II. NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ QUE SE PROVE AO CONTRÁRIO
LOGO,
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA!
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
A regra que, no processo penal, atribui à acusação, que apresenta a imputação em juízo através de denúncia ou de queixa- crime, o ônus da prova é decorrência do princípio da presunção de inocência.
GABARITO - E
Complementando...
Segundo Julio Fabbrini Mirabate, "No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato e da autoria, bem como das circunstancias que causam o aumento de pena (qualificadoras, agravantes etc.); ao acusado cabe a prova das causas excludentes da antijuricidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição de pena (atenuantes, causas privilegiadoras etc.) ou concessão de benefícios penais. (MIRABETE, 2003, p. 264).
A exemplo .. Oferecida a denuncia pelo MP por um crime de homicídio, cabe a ele provar que o o réu cometeu o homicídio.
Bons estudos!
a) ERRADA: O contraditório determina a necessidade de dar-se ciência a uma parte quando a
outra se manifestar no processo.
b) ERRADA: O devido processo legal determina que o acusado só poderá ser condenado após ser
adotado todo o procedimento previsto na lei processual, dentro de um processo conduzido por
um Juiz devidamente investido na função jurisdicional e cuja competência tenha sido previamente
definida por lei,
c) ERRADA: O princípio do Promotor Natural determina que toda pessoa tem direito de ser
acusada por um órgão do Estado cuja atribuição tenha sido previamente definida em lei.
d) ERRADA: A ampla defesa significa que à parte acusada deve ser garantido o direito de produzir
todas as provas que entender necessárias à comprovação de sua inocência, bem como de recorrer
das decisões judiciais que lhe forem desfavoráveis, além do direito de ser patrocinado por
profissional habilitado, inclusive Defensor Público, se não puder pagar, e de exercer, ele próprio,
a autodefesa.
e) CORRETA: Da presunção de inocência (ou não-culpabilidade) decorre que aquele que acusa
deverá provar suas alegações acusatórias, a fim de demonstrar a culpa do acusado que, de início,
é considerado presumidamente inocente
Lembre-se da seguinte frase:
O réu não precisar provar que é inocente, o Estado é quem precisa provar que o réu é culpado.
Os princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal incluem
O referido princípio baseia-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu. O mencionado princípio deve orientar, inclusive, as regras de interpretação, de forma que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais favorável ao acusado.
No processo penal, para que seja proferida uma sentença condenatória, é necessário que haja prova da existência de todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal e também da inexistência de qualquer elemento capaz de excluir a culpabilidade e a pena.
Apenas em complemento aos comentários acima, segue a fundamentação legal dos princípios elencados na questão:
Publicidade: Constituição - Art. 5º, LX :
"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação"
Identidade Física do Juiz: CPP - Art. 399, §2º:
O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Favor Rei: : CPP - Art. 386 (somente alguns incisos ou parte deles)
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
II – não haver prova da existência do fato ;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Indisponibilidade (ou obrigatoriedade) - infere-se de uma interpretação conjunta do art. 24, caput, primeira parte c/c. do art. 42, ambos do CPP
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta SERÁ promovida por denúncia do Ministério Público,
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Segundo Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, vol 1, 3ª ed., p.811), "se estiverem presentes elementos suficientes à propositura da ação penal, não há discricionariedade por parte do Minitério Público, que deverá, obrigatoriamente, oferecer denúncia". [Grifo não orinial].
Verdade Real: CPP - há diversos artigos no CPP que fazem referencia a esse postulado, mas segundo Norberto Avena destaca-se o art. 156, II, segundo o qual ao juiz é dado, de ofício, determinar diligências para dirimir dúvidas.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
[...]
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante
O processo penal orienta-se pelos seguintes principios constitucionais:
- principio do devido processo legal (acao penal regular, nos termos da lei) (art. 5º, LIV, da CF); - garantia de contraditorio (art. 5º, LV, da CF); - ampla defesa, com os meios inerentes (art. 5º, LV, da CF); -proibicao de provas obtidas por meios ilicitos (art. 5º, LVI, da CF); -inocencia presumida, ate o transito em julgado de sentenca penal condenatoria (art. 5º, LVII, da CF); -publicidade dos atos processuais, salvo defesa da intimidade ou interesse social (art. 5º, LX, da CF); -juiz natural: a acao penal deve ser proposta perante o orgao competente, indicado pela CF (art. 5º, LIII, da CF); - iniciativa das partes: a promocao da acao legal publica cabe privativamente ao Ministerio Publico (art. 129, I, da CF);Meus caros, acredito que a questão se refere a princípios constitucionais EXPRESSOS.
Ao meu ver, excetuando o princípio da verdade real, os demais princípios estão implícitos em algum artigo ou inciso da CRFB/88. O princípio da identidade física do juiz, por exemplo, deriva de fonte constitucional (vide art.5°, LIII e XXXVI da CRFB/88) porém não está expressamente previsto na Carta.
O princípio da publicidade, está: art.93, IX da CRFB/88.
O único previsto de maneira expressa é o da publicidade.
O princípio da verdade real, também conhecido como "busca da verdade a qualquer preço", não mais é admitido da maneira como foi concebido.
Trata-se de um traço inquisitivo do nosso atual código de processo penal (editado anteriormente à CRFB/88) e que viola de maneira grave o sistema acusatório. Atitudes como o requerimento de abertura de inquérito policial pelo juiz ou a determinação de diligências investigatórias por esse durante a fase de inquérito, não são aceitas pela moderna doutrina e pelos tribunais superiores como condizentes com a nova ordem Constitucional.
Segundo PACELLI, o Brasil adota o Sistema Acusatório.
ACUSATÓRIO:
- As funções de acusação e julgamento estão reservadas as pessoas diferentes
- O processo só tem início com o oferecimento da ação penal (denúncia ou queixa)
- Processo é público (art. 5º, inciso LX, CF)
- Há contraditório e ampla defesa
GABARITO: A
Questão com pegadinha, pois todos ai são princípios processuais penais, porém a questao pediu os expressamente da Constituição
Lembrando que deixar de dar publicidade aos atos oficiais constitui abuso de autoridade e improbidade administrativa
Abraços
Gabarito: Letra A
Princípio da publicidade é uma garantia para o indivíduo, decorrente do próprio princípio democrático que visa dar transparência aos atos praticados durante a persecução penal, de modo a permitir o controle e a fiscalização, evitando, assim, os abusos. Comporta exceções e, portanto, no processo penal, recebe a denominação de publicidade restrita (arts. 201, § 6º, 485, § 2º etc.).
(Professor Pedro Ivo, Ponto dos concursos)
ALTERNATIVA CORRETA: A
Art. 73. (...) IX. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
OS PRINCÍPIOS DAS ALTERNATIVAS C, D e E NÃO SÃO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS.
CUIDADO COM A ALTERNATIVA B, UMA VEZ QUE FOI SUPERADA A BUSCA PELA VERDADE REAL, UMA VEZ QUE SERIA IMPOSSÍVEL O JUIZ ENCONTRAR A VERDADE REAL.
O PRINCÍPIO QUE NORTEIA O PROCESSO PENAL É O PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE, VIDE ART. 156, DO CPP.
LETRA A.
Exatamente! O princípio da publicidade está previsto expressamente na CF, e, sem dúvidas, é aplicável ao processo penal, sendo mitigado apenas de forma excepcional (como no caso de processos em segredo de justiça).
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
Creio eu que a indisponibilidade também é um princípio constitucional aplicável ao processo penal, quando a CF fala que ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Ora, se ninguém pode ser privado de sua liberdade sem o processo penal, ele é indisponível.
Letra a.
Perceba que as assertivas apresentadas trazem princípios relativos ao processo penal em geral ou a matérias específicas, como princípios relacionados à ação penal, por exemplo. Entretanto, o examinador pediu um princípio constitucional, e o único listado na questão que está efetivamente expresso na Constituição é o princípio da publicidade.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
Os princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal incluem a publicidade.
Favor rei/ in du bio pro reu --> Previsão legal (CPP) --> incide na sentença, em dúvida = absolve.
Presunção de inocência --> Previsão constitucional --> incide durante todo o processo.
Assinale a afirmação incorreta.
(A) O direito à ampla defesa abrange a autodefesa.
"O direito à ampla defesa abrange a autodefesa e a defesa técnica. A autodefesa, que pode ser exercida ou não, é consubstanciada em dois direitos, doutrinariamente: o direito de presença e o direito de audiência. O primeiro diz respeito à oportunidade de o acusado tomar posição em relação às provas produzidas e às alegações. O segundo refere-se ao momento do interrogatório, quando o acusado poderá influir sobre o convencimento do julgador." Desta feita, correta a afirmativa.
(B) A retirada do réu da sala de audiência não precisa ser motivada pelo juiz.
Ao contrário do enunciado da assertiva, a retirada do réu da sala de audiência PRECISA ser motivada pelo juiz, senão, vejamos:
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690 , de 2008)
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. (Incluído pela Lei nº 11.690 , de 2008) Portanto, essa é a alternativa incorreta.
(D) O direito à autodefesa é renunciável.
"Já a autodefesa, não podendo ser imposta ao acusado, é considerada renunciável por este. Mas tal renunciabilidade não significa sua dispensabilidade, como ocorreu no caso em comento, quanto deixou-se de intimar o acusado para exercer essa faculdade legalmente prevista no 1º do art. 6º da Lei nº 8.038 /90."(TRE/MS, Recurso de Agravo nº 6 /00 - XIII - 49.ª Z. E. - Aquidauana, Rel. Carlos Alberto Pedrosa de Souza) Portanto, correta a afirmativa.
(E) A retirada do réu da sala de audiência, quando sua presença ou atitude possa prejudicar a verdade do depoimento, não viola o direito à autodefesa.
Correta a alternativa, conforme disposto no caput do artigo 217, Código Processual Penal:
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690 , de 2008)
(C) O direito de o réu estar presente à produção da prova testemunhal decorre do direito à autodefesa.
O direito da autodefesa consiste no direito do acusado estar presente em todos os atos processuais. Nesse sentido, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, no artigo 8º , item 2, dispõe:
Artigo 8º - Garantias judiciais
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa;
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
"(...) o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm - nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição ."(STF, HC 86.634/RJ , Relator Ministro Celso de Mello, DJU de 09.02.2007, j. 18.12.2006).
A regra é a motivação
Abraços
Julgue os itens a seguir, relativos ao inquérito policial.
I Se a ação penal for de iniciativa privada, o inquérito será instaurado a requerimento da vítima ou de seu representante legal.
II Como o inquérito policial é procedimento administrativo, deverá a autoridade policial garantir o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sob pena de haver nulidade na ação penal subseqüente.
III O inquérito policial pode ser arquivado, de ofício, pelo juiz, por membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, desde que fique comprovado que o indiciado agiu acobertado por causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade.
IV Uma vez relatado o inquérito policial, o Ministério Público não poderá requerer a devolução dos autos à autoridade policial, ainda que entenda serem necessárias novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Nesse caso, deverá oferecer a denúncia desde já, requerendo ao juiz que as provas sejam produzidas no curso da instrução processual.
V De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias.
A quantidade de itens certos é igual a
Parágrafo único. A incomunicabilidade não excederá de três dias.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)
Bons estudos, bom concurso!
A opção V é a única correta, pois é apenas o juiz (e não a autoridade policial) que pode decretar a incomunicabilidade do preso pelo prazo máximo de 3 dias.
Somente a primeira está correta
ITEM V- ERRADO Isso porque é importante saber que o art. 21 do CPP, que prevê a INCOMUNICABILIDADE, não foi recepcionado pela CF/88, e não só isso, também os presos submetidos ao RDD não ficam incomunicáveis, dada tal pela impossibilidade constitucional. A grande justificativa para a inconstitucionalidade do art. 21 é que se nem mesmo durante o ESTADO de DEFESA previsto na CF/88, não se admitida inconstitucionalidade, impossível nessas outras circunstâncias.
Bons estudos e perseverança!
Realmente a questão versa sobre o que diz o CPP e não se foi recepcionada pela CF/88, portanto, por tal aspecto a questão estaria correta.
O erro do item V está em afirmar que "a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado", pois pela disposição do parágrafo único do art. 21 do CPP: "a incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do MP (...)". Desse modo, a autoridade policial não decreta a incomunicabilidade, apenas faz o requerimento ao juiz, que decreta a incomunicabilidade ou não!
Art. 21 do CPP. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade não excederá de três dias.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)
VERDADEIRO. I Se a ação penal for de iniciativa privada, o inquérito será instaurado a requerimento da vítima ou de seu representante legal.
Art. 5o
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
FALSO. II Como o inquérito policial é procedimento administrativo, deverá a autoridade policial garantir o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sob pena de haver nulidade na ação penal subseqüente.
No curso do inquérito não há contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que só se abre espaço para tais após o indiciamento e isso por agilidade do procedimento administrativo geralmente é feito no relatório final, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa no curso do inquérito.
FALSO. III O inquérito policial pode ser arquivado, de ofício, pelo juiz, por membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, desde que fique comprovado que o indiciado agiu acobertado por causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
FALSO. IV Uma vez relatado o inquérito policial, o Ministério Público não poderá requerer a devolução dos autos à autoridade policial, ainda que entenda serem necessárias novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Nesse caso, deverá oferecer a denúncia desde já, requerendo ao juiz que as provas sejam produzidas no curso da instrução processual.
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia
FALSO. V De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias.
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, ques, não excederá de três dia será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)
I Se a ação penal for de iniciativa privada, o inquérito será instaurado a requerimento da vítima ou de seu representante legal.
II Como o inquérito policial é procedimento administrativo, deverá a autoridade policial garantir o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sob pena de haver nulidade na ação penal subseqüente.
III O inquérito policial pode ser arquivado, de ofício, pelo juiz, por membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, desde que fique comprovado que o indiciado agiu acobertado por causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade.
IV Uma vez relatado o inquérito policial, o Ministério Público não poderá requerer a devolução dos autos à autoridade policial, ainda que entenda serem necessárias novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Nesse caso, deverá oferecer a denúncia desde já, requerendo ao juiz que as provas sejam produzidas no curso da instrução processual.
V De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
A lei que disciplinou o art. 21, do CPP, encontra-se revogada pela lei 8.906, de 4.7.1994. Portanto, não há o que se falar em incomunicabilidade de preso.
Coisa mais rídicula é ter que ficar analisando uma questão inconstitucional pelo que está previsto no CPP ou em outros dispositivos. Um jogador de futebol quando é substituído não fica dentro de campo.
De acordo com entendimento jurisprudencial pacífico, decorrente de lógica de interpretação de texto legal, o inquérito policial
Quanto ao destinatário do IP, hodiernamente vem ganhando peso a ideia de que seria mesmo o MP. Tanto que diversos Tribunais Estaduais estão normatizando a chamada 'tramitação direta' do IP.
Para concurso do MP esta, certamente, seria a resposta esperada pela banca.
Avante.
IP é dispensável
Abraços
BIZÚ:
Sigiloso
Escrito
Inquisitivo
.
Discricionário
Oficial
Indisponível
Dispensável
Administrativo
Oficioso
.
Bons Estudos !!!
São implicações do principio do devido processo legal, EXCETO:
§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
A norma processual que permite ao juiz converter o julgamento em diligência e ouvir testemunhas referidas nos autos não arroladas pelas partes funda-se no princípio
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TESTEMUNHA DO JUÍZO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. INQUIRIÇÃO NECESSÁRIA. VERDADE REAL. NULIDADE INEXISTENTE.
1. O artigo 209 do Código de Processo Penal permite ao juiz determinar, de ofício, a inquirição de pessoas não arroladas, pelas partes, como testemunhas.
POR QUE NÃO PODE SER O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL?
Respondendo ao colega Dilmar: o princípio do impulso oficial afirma que após o início do processo, esse se desenvolve por impulso oficial, segundo a ordem do procedimento. Esse princípio impede a paralisação do processo pela inércia ou omissão das partes. A questão não fala disso, pq ela traz o fato do juiz converter o julgamento em diligência e ouvir testemunhas referidas nos autos não arroladas pelas partes, que se configura como princípio da verdade real conforme explicado pelos colegas.
Passado alguns anos é preciso destacar que atualmete essa dicotomia entre verdade formal e material deixou de existir. Não há mais espaço para a dicotomia entre verdade formal, típica do processo civil, e verdade material, própria do direito processual penaL. Segundo Renato Brasileiro de Lima: "No âmbito processual penal, hodiemamente, admite-se que é impossível que se atinja uma verdade absoluta. A prova produzida em juízo, por mais robusta e contundente que seja, é incapaz de dar ao magistrado um juízo de certeza absoluta. O que vai haver é uma aproximação, maior ou menor, da certeza dos fatos. Há de se buscar, por conseguinte, a maior exatidão possível na reconstituição do fato controverso, mas jamais com a pretensão de que se possa atingir uma verdade real, mas sim uma aproximação da realidade, que tenda a refletir ao máximo a verdade. Enfim, a verdade absoluta, coincidente com os fatos ocorridos, é um ideal, porém inatingível.
Ele acrescenta que:"Por esse motivo, tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal não é o da verdade material ou real, mas sim o da busca da verdade. Seu fundamento legal consta do art. 156 do Código de Processo PenaL Por força dele, admite-se que o magistrado produza provas de oficio, porém apenas na fase processual, devendo sua atuação ser sempre complementar, subsidiária. Na fase preliminar de investigações, não é dado ao magistrado produzir provas de oficio, sob pena de evidente violação ao princípio do devido processo legal e à garantia da imparcialidade do magistrado".
gb C- DA VERDADE REAL
Também conhecido como princípio da livre investigação da prova no interior do pedido, princípio da imparcialidade do juiz na direção e apreciação da prova, princípio da investigação, princípio inquisitivo e princípio da investigação judicial da prova.
Devemos buscar a verdade processual, identificada como verossimilhança (verdade aproximada), extraída de um processo pautado no devido procedimento, respeitando-se o contraditório, a ampla defesa, a paridade de armas e conduzido por um juiz imparcial. O resultado almejado é a prolação de decisão que reflita o convencimento do julgador.
Seu fundamento legal consta do art. 156 do Código de Processo Penal. Por força dele, admite-se que o magistrado produza provas de ofício, porém apenas na fase processual, devendo sua atuação ser sempre complementar, subsidiária. Na fase preliminar de investigações, não é dado ao magistrado produzir provas de ofício, sob pena de evidente violação ao princípio do devido processo legal e à garantia da imparcialidade do magistrado.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
– ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Importante ressaltar que essa busca da verdade no processo penal está sujeita a algumas restrições. Com efeito, é a própria Constituição Federal que diz que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O Código de Processo Penal também estabelece outras situações que funcionam como óbice à busca da verdade: impossibilidade de leitura de documentos ou exibição de objetos em plenário do júri, se não tiverem sido juntados aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte (CPP, art. 479), as limitações ao depoimento de testemunhas que têm ciência do fato em razão do exercício de profissão, ofício, função ou ministério (CPP, art. 207), o descabimento de revisão criminal contra sentença absolutória com trânsito em julgado (CPP, art. 621), ainda que surjam novas provas contra o acusado.
No âmbito dos Juizados, a busca da verdade processual cede espaço à prevalência da vontade convergente das partes (verdade consensuada).
Dilmar Macedo, no caso da questão, essa conversão em diligência objetivou principalmente a busca da verdade real.
Mas não se pode olvidar que a confira confira do juiz tem relação lógica com o impulso oficial, uma vez que acarretou no desenvolvimento do processo.
Tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal não é o da verdade material ou real, mas sim o da busca da verdade. Esse princípio também é conhecido como princípio da livre investigação da prova no interior do pedido e princípio da imparcialidade do juiz na direção e apreciação da prova, bem como princípio da investigação, princípio inquisitivo ou princípio da investigação judicial da prova.
gb c
pmgoo
gb c
pmgoo
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL OU VERDADE SUBSTANCIAL
CPP, art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
___________
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
_________
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
§ 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
§ 3º As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.
§ 4º Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.
§ 5º Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
§ 6º O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
_________
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1 Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
§ 2 Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
_________
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
_________
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
_________
Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.
É o princípio segundo o qual o juiz não pode exercer a função de mero condutor da atividade probatória desenvolvida pelas partes, podendo em determinadas situações agir de ofício para complementar o conjunto probatório e dirimir dúvidas.
GB C
PMGO
A norma processual que permite ao juiz converter o julgamento em diligência e ouvir testemunhas referidas nos autos não arroladas pelas partes funda-se no princípio da verdade real.
Princípio do contraditórioImpõe que às partes deve ser dada a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a participação e manifestação sobre os atos que constituem a evolução processual. Princípio do impulso oficialApesar da inércia da jurisdição, uma vez iniciado o processo, cabe ao magistrado velar para que este chegue ao seu final, impulsionando o andamento do próprio procedimento.
Princípio da verdade realO magistrado pauta seu trabalho na reconstrução da verdade dos fatos.
Princípio da instrumentalidade do processo Inerente ao direito processual civil, revela as formas pré-dispostas da legislação processual atinentes à realização do direito material das partes. Princípio do juiz naturalConsagra o direito de ser processado pelo magistrado competente e veda à criação de juízos ou tribunais de exceção.
Fonte: retirei do comentário de um amigo do qconcursos.
O juiz não deve ficar adstrito aos autos, conduzindo o processo em busca da verdade real.
SISTEMAS PROCESSUAIS
1 - Sistema processual inquisitório
2 - Sistema processual acusatório (Adotado)
Puro
Impuro (adotado)
3 - Sistema processual misto ou acusatório formal
Sistema processual inquisitório
Princípio unificador
Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.
Sujeito
Mero objeto de estudo do processo
Não é sujeito de direitos
Provas
Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.
Confissão
Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.
Processo
Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito
Garantias processuais
Não tem contraditório e nem ampla defesa
Órgão julgador
Parcial
Sistema processual acusatório (adotado)
Princípio unificador
Separação de funções
Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.
Sujeito
Tido como sujeito de direitos e garantias
Provas
Preponderação de valor pelo juiz
Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional
Iniciativa probatória das partes
Confissão
Livre convencimento do juiz
Não possui valor superior aos demais meios de prova
Processo
Em regra é publico e oral
Garantias processuais
Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.
Órgão julgador
Imparcial e independente
Sistema processual acusatório puro
Consiste na atuação do juiz de forma ativa
Participação do juiz no processo.
Sistema processual acusatório impuro (adotado)
Consiste na atuação do juiz de forma passiva
Juiz expectador no processo.
Sistema processual misto ou acusatório formal
Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.
O princípio da verdade real estabelece que o julgador sempre deve buscar estar mais próximo possível das verdades ocorridas no fato.
Tal norma decorre do princípio da busca pela verdade real (ou princípio da verdade real), segundo o qual o Juiz não deve se conformar com a “verdade” que está nos autos, devendo agir positivamente para descobrir o que efetivamente ocorreu (verdade real). Fonte: Estratégia.
No que concerne à lei processual penal, considere as seguintes assertivas:
I. aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;
II. não admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica;
III. admitirá o suplemento dos princípios gerais de direito.
É correto o que se afirma em
Art. 2o do CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3o do CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Art. 2º : A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3º: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
I. aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior; Art. 2º ,CPP
II. não admitirá ( admitirá) interpretação extensiva e aplicação analógica; Art.3º,CPP
III. admitirá o suplemento dos princípios gerais de direito. Art.3º,CPP
Gabarito: C
Gabarito : C
Art. 2º A lei processual penal aplicarse-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigêmcia da lei anterior.
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos principios gerais do direito.
Gabarito : C
Art. 2º A lei processual penal aplicarse-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigêmcia da lei anterior.
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos principios gerais do direito.
GABARITO: LETRA C
É possível responder à questão com base apenas nos três primeiros artigos do CPP.
No que concerne à lei processual penal, considere as seguintes assertivas:
I. aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;
II. não admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica;
III. admitirá o suplemento dos princípios gerais de direito.
É correto o que se afirma em
Resposta: C
II. não admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica; ?
I. aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;
III. admitirá o suplemento dos princípios gerais de direito.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3o A lei processual penal admitirá
---> interpretação extensiva
---> aplicação analógica
---> bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
SISTEMAS:
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
No que concerne à lei processual penal, é correto afirmar que:
-aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;
- admitirá o suplemento dos princípios gerais de direito.
O item I está em conformidade com o art. 2.º do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”
O item III está em acordo, e o II, em desacordo, com o art. 3.º do CPP: “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”
Gabarito: alternativa C.
GABARITO LETRA "C"
CPP:
Art. 2 - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3 - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
"A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin
Além de admitir a interpretação extensiva e a interpretação analógica, ambas podem ser em Bonam ou Malam partem.
GAB: C
artigo 3º do CPP=== "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".
No que se refere às provas no processo penal brasileiro, é correto afirmar que:
"(...) no caso de haver interceptação da comunicação por pessoa não participante da reunião e sem o conhecimento das demais haverá interceptação telefônica. Porém, havendo conhecimento de algum participante da reunião haverá escuta telefônica.
Destarte, de acordo com as definições acima podemos asseverar que a escuta ambiental (aquela realizada clandestinamente em um recinto por uma das pessoas que ali se encontra) não está disciplinada na Lei 9.296/96, bem como, a gravação telefônica clandestina (aquela realizada por um dos interlocutores da conversação)."
Fonte: Paulo Rangel. Breves considerações sobre a Lei 9296/96 (interceptação telefônica). Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/195/breves-consideracoes-sobre-a-lei-9296-96-interceptacao-telefonica
c) "no que diz respeito à apreciação da prova no processo penal, após a reforma promovida pela Lei nº 11.690/2008, passou a vigorar, como regra, o sistema da íntima convicção."
Continua a viger o livre convencimento motivado. No Brasil, apenas é adotado o sistema da íntima convicção no Tribunal do Júri. Apenas para complementar, há um terceiro sistema (certeza moral do legislador/da verdade legal/da verdade formal/tarifado), não adotado pelo ordenamento jurídico. Fonte: LFG
d) "os exames de corpo de delito e outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais e, em sua falta, por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior."
Basta um perito oficial. E, na sua falta, além da necessidade das pessoas idôneas serem portadoras de curso superior, deverão ter habilitação técnica com a nautreza do exame de corpo de delito e das outras perícias, e que essa formação acadêmica seja preferencialmente na área específica. (comentário editado em 14/10/11 para corrigir equívoco)
Art. 159, CPP. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
e) "antes de realizar o interrogatório, dependendo da gravidade do crime, poderá o juiz, por decisão fundamentada, dispensar a entrevista do réu com o seu defensor."
Art. 185 § 5o, CPP. Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; (...)
Complementando a discussão acerca da alternativa D
Segundo a súmula 361 do STF: NO PROCESSO PENAL, É NULO O EXAME REALIZADO POR UM SÓ PERITO,
CONSIDERANDO-SE IMPEDIDO O QUE TIVER FUNCIONADO, ANTERIORMENTE, NA DILIGÊNCIA DE APREENSÃO.
Porém ela, foi revogada considerando a nova redação do art. 159, do CPP, atualizada pela lei 11.690, de 09-06-2008,
que determina ser apenas 01 perito.
Art. 159 CPP - O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
Lastimável esse tipo de questão, que não mede conhecimento de ninguém e só complica o certame... Às ves fico me perguntando se essas bancas, por medidas de segurança, deixam pra elaborar a prova na noite anterior ao certame?
Vamos às questões
a) o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. Completamente equivocada essa assertiva. Alguns dirão que é a letra da lei, muito embora não recepcionado o texto... Ok, mas eu pergunto, de onde se infere que o examinador queria o entendimento (literal, diga-se) do código? Na questão alude-se às provas no processo penal e não (somente) no CPP. Ainda que assim fosse, e mesmo diante de forçada a barra para se admitir tamanho raciocínio, entendo que se um texto não foi recepcionado, letra morta da lei torna-se.....
b) foram disciplinadas pela Lei nº 9.296/96 a interceptação, a escuta e a gravação telefônica, que somente poderão ser autorizadas judicialmente para fins de investigação criminal. Por falta de escolha e mesmo contrariando o entendimento do STF, marquei essa assertiva, porém sei que a Suprema Corte admite a utilização desses meios de prova mesmo em sede de processo administrativo
c) no que diz respeito à apreciação da prova no processo penal, após a reforma promovida pela Lei nº 11.690/2008, passou a vigorar, como regra, o sistema da íntima convicção. Quanto a essa questão, não há o que se discutir... O sistema adotado no Brasil é o da convicção motivada do juiz e não o da íntima convicção, este existente apenas no rito do tribunal do júri.
d) os exames de corpo de delito e outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais e, em sua falta, por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior. Claramente errada... também aqui não há o que comentar.
e) antes de realizar o interrogatório, dependendo da gravidade do crime, poderá o juiz, por decisão fundamentada, dispensar a entrevista do réu com o seu defensor. Errado. A chamada entrevista é direito do réu.
Q283119 Direito Processual Penal Das Provas
Ano: 2012 Banca: FUNCAB Órgão: PC-RJ Prova: Delegado de Polícia
Em matéria de prova, disciplinada pelo Código de Processo Penal, é correto afirmar:
C) O silêncio do acusado não importará confissão, e tampouco poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Colocar na agenda: NUNCA REALIZAR UM CERTAME QUANDO A BANCA FOR A FUNCAB.
Ta certo que o silêncio não pode constituir prejuízo para a defesa, mas quando o juiz prolata sua decisão, existem muitos elementos que irão construí-la e, como diz o texto da Lei, o tal silêncio, encarado como um dos elementos, poderá contribuir para o convencimento do magistrado, não sendo elemento único e majoritário. Assim entendi. Será que estou certo?
Pessoal , entendo a revolta de todos como também sei que o referido art. não foi recepcionado pela CF/88. Mas. temos que analisar a interpretação da questão. Primeiro ela pede "de acordo com o CPP", segundo, analisando as outras alternativas "matamos" a questão, vejamos:
A - "correta"
B - a interceptação telefônica é concedida tanto para fins de investigação quanto para instrução criminal. errada
C - a regar é o convencimento racional, a ínfima convicção é uma exceção (tribunal do juri). errada.
D - atualmente só se faz necessário um perito oficial. errrada
E - o juiz não pode dispensar a entrevista do réu com o seu defensor, direito constitucional, independente do ilícito criminal que o réu cometeu. errado.
DO EXPOSTO, só nos resta a alternativa "A" como correta
A mesma banca fez essa questão na prova de Delegado em 2012, porém com resposta diferente. Confirmem na Q283119.
Vale salientar que esta afirmação foi revogada do CPP na reforma ocorrida em 2008. E agora, o que fazer?
Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. O princípio da indelegabilidade impede a renúncia voluntária à jurisdição, mas encontra exceção nas cartas rogatórias ou de ordem.
II. O princípio da ampla defesa faz exigir do advogado dativo o emprego de todos os meios processualmente úteis e disponíveis, inclusive na oferta da defesa prévia, rol de testemunhas e provas, interposição de recursos e apresentação das razões pertinentes.
III. O princípio do livre convencimento motivado é de cunho constitucional, aplicando-se desse modo a todos julgamentos criminais, ressalvado o Júri e o julgamento em Tribunais Militares.
IV. O princípio do contraditório vige no processo penal, excepcionando-se o caso dos embargos de declaração com efeitos infringentes e das provas produzidas de ofício pelo magistrado.
Princípio da indelegabilidade: é vedado ao juiz, que exerce atividade pública, delegar as suas funções a outra pessoa ou mesmo a outro Poder estatal.
Fonte http://danieldecamargo.jusbrasil.com.br/artigos/121942799/principios-da-jurisdicao
Muito cuidado nessa questão! Há duas posições doutrinárias: (1) entende que cartas precatórias, rogatórias e de ordem tratar-se-iam de delegação de juridição; (2) entende que o fenômeno tratar-se-ia de cooperação judiciária, não importando em delegação de jurisdição. Esse último posicionamento é mais próximo da sistemática estabelecida pelo NCPC. Como a questão é de 2009, o primeiro posicionamento é o correto.
Gabarito: A (para os não assinantes)
A forma da redação me atrapalha muito. A assertiva I mencina renúncia voluntária. Haveria alguma renúncia que não voluntária?
Em regra, é livre a renúncia voluntária à jurisdição
Não entendi o que o examinador fez na I
Abraços
O problema da questão é que foi mal formulada, dando margem para interpretações.
Alguém poderia explicar o erro da II?
O inciso II está errado uma vez que fala que o advogado do réu deve, OBRIGATORIAMENTE, recorrer da decisão.
Em relação aos recursos, vigora o princípio da voluntariedade dos recursos de modo que a existência deste está condicionada à manifestação da vontade da parte, abarcando, inclusive, os defensores públicos e os defensores dativos, onde, somente após o julgamento da conveniência (ou não) da interposição do recurso é que este poderá recorrer, não sendo uma obrigatoriedade para o defensor.
ERRO DO ITEM B: O princípio da ampla defesa faz exigir do advogado dativo o emprego de todos os meios processualmente úteis e disponíveis, inclusive na oferta da defesa prévia, rol de testemunhas e provas, interposição de recursos e apresentação das razões pertinentes.
*O ADVOGADO DATIVO PODE CONTESTAR POR NEGATIVA GERAL (CPC).
***Vamos ser racionais? O cara (advogado) tá saindo do fórum e o juiz o coloca para atuar como dativo de uma pessoa que ele nem sabe que é. Como é que esse ser humano vai empregar todos os meios processualmente úteis e disponíveis quando realizar a defesa? Assim, a solução para o carinha é contestar por negativa geral para que posteriormente faça uma melhor análise do caso.
NO CPP aplica-se o mesmo entendimento!
CPC/15. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. (Possibilidade de contestação por negativa geral)
Assinale a opção correta no que se refere à assistência e aos atos e prazos processuais.
Por que a C esta errada? alguem pode me dizer?
Processo:
HC 232408 RO
Relator(a):
Min. HAMILTON CARVALHIDO
Julgamento:
14/10/2010
Publicação:
DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 223, Data 22/11/2010, Página 72
HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. É prerrogativa da Defensoria Pública, sob pena de nulidade, ser intimada pessoalmente.
2. Deve ser renovado o julgamento da apelação por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública.
3. Concessão da ordem.
Data de Publicação: 04/04/2011
Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. EFETIVAÇÃO POR MEIO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA, COORDENADORA DO NÚCLEO DE SEGUNDA INSTÂNCIA E TRIBUNAIS SUPERIORES. ORDEM DENEGADA. 1. A partir da Lei n.º 9.271 /96, a falta de intimação pessoal do Defensor público ou dativo da data do julgamento de recurso consubstancia nulidade processual, que mitiga o exercício do direito de ampla defesa d...
Encontrado em: , a falta de intimação pessoal do Defensor público ou dativo da data do julgamento.... AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. EFETIVAÇÃO POR MEIO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA, COORDENADORA DO NÚCLEO DE SEGUNDA
Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.
Ainda vale a Súmula nº 431 do STF:
STF Súmula nº 431 - 01/06/1964 - DJ de 6/7/1964, p. 2183; DJ de 7/7/1964, p. 2199; DJ de 8/7/1964, p. 2239.
Nulidade - Julgamento de Recurso Criminal na Segunda Instância - Intimação ou Publicação da Pauta - Exceção
É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.
NÃO PROCUREM CHIFRE EM CABEÇA DE CAVALO, A ÚNICA CERTA É A "A", POR TUDO ACIMA EXPOSTO.
sinceramente não entendi a lógica dessa letra c, baseada na Súmula nº 431/STF.
É indispensável apenas a intimação para a data de julgamento inicial do HC.A partir daí o advogado deverá acompanhar o novo dia de julgamento caso este seja remarcado. Se o advogado requerer a intimação ela é obrigatória.
HC 95682/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 14.10.2008. (HC-95682)
A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral. STF. 2ª Turma. HC 134.904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016 (Info 839).
a) correto.
b) STJ: 2. Preenchido o requisito do art. 598 do Código de Processo Penal , pode o assistente de acusação interpor recurso de apelação para o fim de aumentar a pena. (HC 169557 RJ 2010/0070259-7. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. DJe 12/09/2013).
c) STJ: 1. Não enseja nulidade a ausência de intimação do defensor para o julgamento de habeas corpus, uma vez que sua natureza urgente dispensa a intimação do advogado, ou do paciente, ou a publicação de pauta, sendo ônus do defensor acompanhar o andamento do feito, caso queira oferecer sustentação oral. Precedentes. (HC 70617 PR 2006/0254801-3. Min. LAURITA VAZ. DJe 17/03/2008).
d) STJ: 1. A intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392 , incisos I e II , do Código de Processo Penal , é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em segunda instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial (Precedentes STJ e STF). (HC 223096 SC 2011/0257590-1. Ministro JORGE MUSSI. DJe 29/02/2012).
TJ-ES: O art. 392, do Código de Processo Penal, que exige a intimação pessoal do réu, trata-se apenas de condenação proferida em primeiro grau de jurisdição, sendo desnecessária em relação às decisões proferidas pelo Juízo da Execução. A intimação do apenado, nesse caso, se aperfeiçoa com a publicação do respectivo decisório no órgão oficial de imprensa, a partir do qual o seu patrono toma conhecimento do fato. (EP 00003259320118080000. 22/07/2011).
e) STJ: 2.A colenda Sexta Turma entende possível, em casos de delação, a intervenção do Advogado em interrogatório de réu diverso daquele que defende (Precedentes do STJ/STF). Em prestígio à multifacetada cláusula do due process of law, é de se estender tal compreensão para casos de ausência de delação. A contribuição de todas as partes do processo para a escorreita busca da verdade consagra o teor do art. 188 do Código Processo Penal (Precedentes do STF). (HC 112.993/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 10.05.2010).
robertoborba.blogspot.com.br
Desatualizadíssima!
Abraços.
Quem errou, acertou, porque a questão se encontra desatualizada.
O assistente de acusação não pode recorrer contra ato privativo do MP.
O assistente da acusação possui interesse em recorrer para aumentar a pena imposta ao réu na sentença?
SIM, desde que o MP não o tenha feito. O motivo da existência do assistente da acusação não é apenas obter a condenação do réu e, com isso, formar um título executivo judicial para obter a indenização dos danos sofridos. Em verdade, o assistente da acusação busca uma condenação justa. Logo, se está inconformado com a pena imposta e o MP não se insurgiu contra isso, tem legitimidade para buscar o exame dessa questão na instância recursal.
Nesse sentido é o entendimento do STJ e do STF:
A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)
(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:
• Apelação;
• RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.
Obs1: o assistente da acusação somente poderá recorrer se o MP não tiver recorrido.
Fonte: Dizer o Direito
De acordo com o Lúcio Weber, que tirou um tempo para me explicar melhor o por que de estar desatualizada.
"Hoje em dia, não há um rol taxativo para os atos do assistente de acusação, bem como o assistente pode, sim, realizar atos "privativos" do MP. Há uma ampliação constante das atribuições do assistente de acusação, constituindo-se em verdadeiro acusador. A única coisa que ele não pode fazer (de acordo com a Lei, e não com a doutrina) é pedir cautelares durante a investigação. No resto, pode quase tudo! "
No que se refere aos temas de direito processual penal e direito
penal, julgue os itens de 92 a 102.
Impera no processo penal o princípio da verdade real e não da verdade formal, próprio do processo civil, em que, se o réu não se defender, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Concordo com o Gabriel.. problema de portugues grande na elaboracao da questao.
Ja vi isso em algumas questoes do Cespe.. ocorre que os caras da banca colocam juristas pra fazer as questoes e nao as submetem a revisao linguistica..
Impera no processo penal o princípio da verdade real e não da verdade formal, próprio do processo civil, SENDO QUE NA ULTIMA o réu não se defender, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Ao meu ver assim a redacao da questao ficaria mais mio de boua
Só um OBS, após RELER a questão umas dez vezes: acho que ela pode sim estar correta.
Isso se você encarar a afirmativa na LITERALIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL e DO ENUNCIADO.
Esqueça doutrina, esqueça STF ou STJ.
Me parece que o CESPE preza apenas pela extrema literalidade da lei quando faz menção à ela.
E nesse caso, no meu entender, a banca faz menção à lei, ao falar do processo penal.
Se ela não falar na lei, se nenhuma menção à lei estiver no enunciado, pode ser que a resposta envolva doutrina.
Se envolver STF ou STJ eles geralmente pedem no enunciado ("Segundo entendimento do STF, julgue o item abaixo", etc).
Do ponto de vista LITERAL DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, vigora o princípio da verdade real, sim.
Apesar da moderna doutrina criticar a maneira inquisitiva com a qual o código de processo penal foi idealizado (na década de 40), apesar do STF ter julgados afirmando que determinadas normas do código de processo penal não foram recepcionadas pela CRFB/88, em se tratando de literalidade do código de processo penal, ele é regido pelo princípio da verdade real.
Prova disso é a requisição de abertura de inquérito policial pelo juiz; art.5°, II do CPP, uma norma claramente inquisitiva e que macula o sistema acusatório e a imparcialidade do magistrado.
Mas não foi perguntado o que o STF acha, o que a doutrina acha.
A questão é direta e objetiva quando fala do processo penal, bem como ao dizer que no processo civil a revelia irá gerar presunção de verdade em favor do que tiver sido alegado pelo autor (literalidade do art. 302 do CPC).
Nos deparamos com uma questão tão literal como essa e começamos a divagar, pensando na doutrina, STF, STJ, corrente X e Y....e nos afastamos de uma análise simplória da questão. Uma análise pobre sim, mas é a que o examinador quer.
Infelizmente entra o fator "saber fazer prova", não apenas o de estudar e conhecer (as vezes a fundo) a matéria.
Se o candidato não tiver a "manha" de como resolver as questões da banca, acaba escorregando.
Como falei, olhando a questão de uma ótica extremamente literal da lei, o gabarito está correto.
Presumem-se verdadeiros sim. Presumirem-se verdadeiros não quer dizer que sejam verdadeiros, questão correta.
Típica questão que quem estuda mais profundamente a matéria erra. Lembro-me que durante à graduação eu aprendi essa dicotomia entre processo penal e busca pela verdade real X processo civil e busca pela verdade processual (formal).
Ou seja, o conhecimento superficial da matéria seria suficiente para acertar a questão.
Mas, a doutrina moderna percebendo o erro histórico quanto à adoção da busca pela verdade real - que se trata de uma UTOPIA, tem se inclinado majoritariamente a entender que não se admite mais esse principio no direito processual penal, tendo ele sido substituído pela busca da verdade processual ...
QUESTÃO DESATUALIZADA - concordo com a colega Grazielle
a questão essa correta ! Isso é a regra!!! Agora, se voce pensar a exceção errara a questão , se atenha apenas ao enunciado, não viaja dentro da questão ....
Questao completamente desatualizada!!!!
é horrível estudar processo penal ... é um querendo dar sua opinião pessoal... é outro que traz uma informação errada.... é outro que nunca leu o cpp querendo opinar... e o site não limpa essas baboseiras....
vou dar 1 dica.... não leiam todas as respostas.... apenas vejam a que possui vários likes .... simplesmente ignorem o resto
GABARITO: CERTO
"Conforme estudamos, no processo penal vigora o princípio da verdade material, que, em resumo, determina que o Juiz deve buscar trazer para os autos do processo a verdade dos fatos, esclarecendo pontos obscuros, até mesmo através de diligências determinadas de ofício, sem que isso importe em quebra de sua parcialidade." (Prof.Renan Araújo)
*PROCESSO PENAL -> Princípio da Verdade Material/Real ( Verdade dos Fatos)
hoje não mais vigora o princípio da verdade real, mas o princípio da busca da verdade. Em processo penal não existe certezaza. Por isso a questão está desatualizada.
Lógico que se deve buscar uma reconstrução histórica por meio de tentar traduzir o que de fato ocorreu. Entretanto, a busca não significa chegar a uma verdade ainda mais uma verdade real. Kafka (o processo) joga água fria em toda essa pretensão.
essa redação é brincadeira
QUESTÃO : Impera no processo penal o princípio da verdade real e não da verdade formal, próprio do processo civil, em que, se o réu não se defender, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
RESPOSTA: CORRETA
GEROU DÚVIDA A PARTE FINAL QUE EXPLICA A VERDADE FORMAL NO PROCESSO CIVIL.
"No Processo Penal, diferentemente do que ocorre no Processo Civil, vigora o princípio da busca pela verdade real ou material, não da verdade formal. Assim, no processo penal não há presunção de veracidade das alegações da acusação em caso de ausência de manifestação em contrário pelo réu, pois o interesse público pela busca da efetiva verdade impede isto."
Renan Araújo - Estratégia Concursos - Direito Processual Penal - Aula 00, página 6.
Correta, mas VALE RESSALTAR QUE ISSO NÃO OCORRE NO CPC.
BONS ESTUDOS!
O que não ocorre no processo penal é o efeito material da revelia (presunção - relativa - de veracidade dos fatos alegados pelo autor).
Ao contrário, no processo civil, tal é a regra, quando o réu não apresentada defesa/contestação (vide artigo 344, do CPC).
Bons estudos!
Nada impede que o Juiz determine a realização de diligências que entender necessárias para elucidar questão relevante para o deslinde do processo. Isso porque no Processo Penal, diferentemente do que ocorre no Processo Civil, vigora o princípio da busca pela verdade real ou material, não da verdade formal. Assim, no processo penal não há presunção de veracidade das alegações da acusação em caso de ausência de manifestação em contrário pelo réu, pois o interesse público pela busca da efetiva verdade impede isto.
No livro "Manual de processo penal" do Renato Brasileiro de Lima, no capítulo sobre sistemas processuais, ele dispõe que uma das características que diferenciam o sistema inquisitorial (não adotado no Brasil) e o sistema acusatório (adotado no Brasil) é que, no sistema inquisitorial (não adotado no Brasil), vigora o princípio da verdade real e no sistema acusatório vigora o princípio da busca da verdade, sendo, portanto, o adotado pelo processo penal brasileiro e NÃO o princípio da verdade real. Dessa forma, acredito que a questão esteja desatualizada ou a banca usou uma outra doutrina da qual eu não tenho conhecimento.
Bons estudos!
CORRETA: Conforme estudamos, no processo penal vigora o princípio da verdade material, que, em resumo, determina que o Juiz deve buscar trazer para os autos do processo a verdade dos fatos, esclarecendo pontos obscuros, até mesmo através de diligências determinadas de ofício, sem que isso importe em quebra de sua parcialidade.
GABARITO: CORRETA
Prof.: Renan Araújo, Estratégia concursos
CESPE = interpretação + conhecimento
Impera no processo penal o princípio da verdade real e não da verdade formal, próprio do processo civil, em que, se o réu não se defender, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
VERDADE REAL:
No processo penal, o juiz tem o dever de investigar como os fatos se passaram na realidade, não se conformando com a verdade formal constante dos autos. Para tanto, o art. 156, II, faculta ao juizo, de ofício, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes. Esse princípio é próprio do processo penal , já que no cívil o juiz deve conformar-se com a verdade trazida aos autos pelas partes, embora não seja um mero espectador inerte a produção de provas. O princípio da verdade real comporta, no entanto, algumas exceções:
a) impossibilidade de leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntada aos autos com antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outa parte (CPP, art. 479, caput); compreende-se nessa posição a leitura de jornais ou de qualque outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e ao julgamento dos jurados (CPP, art. 479, parágrafo único);
b) a inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito (CF, art. 5º, LVI, e CPC, art. 157);
c) os limites para depor de pessoas que, em razão de função, ofício ou profissão devam guardar segredo (CPP, art. 207);
d) a recusa de depor de parentes do acusado (CPP, art. 206);
e) as restrições à prova, existente no juízo cívil, aplicáveis ao penal, quando ao estado das pessoas (CPP, art. 155, parágrafo único).
A doutrina que rejeita a expressão verdade real e defende a expressão verdade processual, não apenas pelo fato de ser produzida no curso do processo, mas sobretudo, por tratar-se de uma certeza de natureza exclusivamente jurídica.
Fonte: CURSO DO PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
Processo Penal= Verdade Material
Processo Civil= Verdade Formal (se o réu não se defender, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.)
Essa é a visão clássica, e não moderna
Abraços
Princípio do ônus da impugnação específica, no que se refere ao direito processual civil. De acordo com esse pincípio, o réu deve se defender de todos os fatos narrados,sob pena de vê-los considerados como verdadeiros.
Desatualizada hem...
VIGORAVA (pretérito) o princípio da busca da verdade real ou da livre investigação de provas...
O princípio que opera no processo penal não é o da verdade real ou material, mas, sim, o princípio da busca da verdade (Renato Brasileiro de Lima, Curso de Processo Penal, 2013. p. 33.
Admitindo a produção de provas de ofício pelo magistrado, incabível durante a investigação, salvo a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes (necessidade, adequação e proporcionalidade da medida).
Se o da verdade real fosse admitido, quando o juiz se deparesse com provas obtidas por meios ilícitos, ainda que as desentranhassem do processo, ele poderia julgar o caso com base na real verdade revelada pelas provas ilicitas, não?!
Pessoal, vamos notificar erro na questão, por encontrar-se desatualizada. É cediço que vigora hoje no sistema processualista penal o princípio da busca da verdade e não princípio da verdade material, como consta na questão. Já houve a superação do dogma da verdade real/material, sendo atualmente, a dicotomia entre verdade material (típica do processo penal – a verdade real) e formal (típica do processo civil) deixou de existir.
# OBS IMPORTANTE 1.: A busca pela verdade no processo penal está sujeita a algumas restrições:
1) A CF diz que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5o, LVI);
2) CPP: impossibilidade de leitura de documentos ou exibição de objetos em plenário do júri, se não tiverem sido juntados aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte (CPP, art. 479), as limitações ao depoimento de testemunhas que têm ciência do fato em razão do exercício de profissão, ofício, função ou ministério (CPP, art. 207), o descabimento de revisão criminal contra sentença absolutória com trânsito em julgado (CPP, art. 621), ainda que surjam novas provas contra o acusado.
3) Questões prejudiciais devolutivas absolutas – questões prejudiciais heterogêneas que versam sobre o estado civil das pessoas.
# OBS IMPORTANTE 2.: Busca da verdade consensual nos Juizados: o simples consenso entre as partes é capaz de influir diretamente na busca da verdade, tanto que esta pode ser colocada em segundo plano, a ponto de tornar-se prescindível ao resultado final do processo.
Bons estudos!
Tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal não é o da verdade material ou real, mas sim o da busca da verdade. Esse princípio também é conhecido como princípio da livre investigação da prova no interior do pedido e princípio da imparcialidade do juiz na direção e apreciação da prova, bem como princípio da investigação, princípio inquisitivo ou princípio da investigação judicial da prova.
Portanto questão desatualizada item Errado
questão que deve ser respondida pelo bom senso. Na verdade os melhores cnstitucionalista afirmam que dizer que o processo penal busca a verdade real é inconstitucional porque faz com que o orgão estatal faça de um tudo para incrimar o individuo como os EUA fazem que é se utilizando de "tortura" e outros meios nada condizentes com a ordem constitucional. Mas marcar o intem como errado o candidato estará afirmando que o processo penal rege-se pela verdade formal além disso também estará afirmando que se o individuo não se defender vai ser presumido a imputação contra ele o que digamos de passagem é mais absurdo ainda, portanto marcar certo é a marcação menos errada.
GABARITO:CERTO
-Questão de Português,ajeitando a sentença dá para entender melhor,vamos lá.
Impera no processo penal o princípio da verdade real e não da verdade formal, próprio do processo civil, em que, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor se o réu não se defender.
Renato Brasileiro diz que no Processo Penal o que se busca é a verdade processual!!
A questão não está desatualizada, uma simples busca no site do STJ no campo jurisprudência, com o uso do termo "Princípio da busca da verdade real", demonstra por meio de várias decisões e julgados, que tal Princípio ainda norteia o Processo Penal.
A discussão a respeito da temática parece ser mais doutrinária do que na prática nos tribunais.
questão utrapassada, visto que antes buscava-se a verdade real , o que se adota por hora é a busca da verdade/ verdade possivel pela a doutrina moderna!
NÃO ESTA DESATUALIZADA, OLHEM A DATA DO JULGADO
O artigo 212 do Código de Processo Penal permite que o Juiz participe das inquirições, sendo-lhe facultada, na busca da verdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos do artigo 156, inciso II, do mencionado diploma legal. [...] (AgRg no REsp 1639763/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)
As modificações introduzidas pela Lei n. 11.690/08, ao art. 212 do Código de Processo Penal, não retiraram do juiz a possibilidade de formular perguntas às testemunhas, a fim de complementar a inquirição, na medida em que a própria legislação adjetiva lhe incumbe do dever de se aproximar o máximo possível da realidade dos fatos (princípio da verdade real e do impulso oficial), o que afasta o argumento de violação ao sistema.
CORRETA
A questão está desatualizada, mas, com os devidos ajustes, dá para respondê-la perfeitamente.
No âmbito do processo penal, não se fala em princípio da verdade real, mas em princípio da busca da verdade. É bem verdade que é quase impossível saber/descobrir como os fatos realmente se deram na realidade. O que processo penal consegue fazer, no máximo das vezes, é trazer uma verdade aproximada do que poderia ter ocorrido.
De mais a mais, não se aplica ao processo penal a revelia estudada no processo civil. Isso porque mesmo que o acusado recuse contratar um advogado, o Estado tem que nomear um dativo ou encaminhar o processo para a Defesoria Pública. Não se admite que pela omissão do acusado em ofertar sua defesa, reconheça-se os fatos imputados como verdadeiros.
#AVANTE!!!
O tempo é o senhor de tudo e Deus é o Senhor do tempo!!
- Juiz pode determinar a realização de diligências que entender necessárias para elucidar questão relevante para o deslinde do processo.
- Vigora o PRINCÍPIO DA BUSCA PELA VERDADE REAL ou (material), não da verdade formal.
Distinção entre verdade material e verdade formal
Verdade Formal: No processo civil é aceita uma certeza decorrente da simples ausência de impugnação dos fatos articulados na inicial (presunção).
Verdade Material: No processo penal não se admite a certeza decorrente de uma presunção legal. Exige-se a materialização da prova.
Ainda que não impugnados os fatos imputados ao réu, ou mesmo confessados por ele, compete à acusação a produção de provas da existência do fato e da respectiva autoria.
• STF e STJ admitem a busca da verdade real!
questão desatualizada. O princípio da verdade real não impera de forma absoluta.
No processo penal vigora o princípio da verdade material, que, em
resumo, determina que o Juiz deve buscar trazer para os autos do processo a
verdade dos fatos, esclarecendo pontos obscuros, até mesmo através de
diligências determinadas de ofício, sem que isso importe em quebra de sua
parcialidade.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
Acerca de direito processual penal, julgue os itens seguintes.
No interrogatório, que só pode ser feito no início do processo, o acusado tem o direito de permanecer calado, e o seu silêncio não pode ser interpretado contra sua defesa.
''Ao meu ver" o interrogatório pode ser feito antes do processo por força do artigo 6 do CPP. Vejamos:
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; (Capítulo III do Título Vll. DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO).
CPP Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
O interragatório do acusado e uma das últimas coisas a se fazer na fase do processo. Resalta-se que processo e diferente de procedimento administrativo que está na fase preliminar Ínquerito Policial.
Salvo me engano, a questão restrita ao procedimento de interrogatório. Deixando a questão errada.
Interrogatório é o ato pelo qual, no processo penal, o juiz indaga ao acusado sobre o fato objeto do processo e sobre dados de sua qualificação pessoal. Porém, pode haver interrogatório (em sentido amplo) não apenas realizado pelo juiz, mas igualmente pelo Ministério Público, pela polícia (Inquérito Policial) e pelas comissões parlamentares de inquérito (CPIs).
Pode ele ocorrer durante a fase de investigação, pré-processual ou durante a ação penal.
Art. relacionados
CPP - Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
GALERA O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NO SEGUINTE FATO:
a questao disse que o silencio do acusado nao pode ser interpretado em prejuízo da sua defesa. ERRADO, pois o silencio do acusado pode sim ser interpretado em prejuízo de sua defesa, desde que o silencio do acusado IMPORTE EM CONFISSAO
CPP Art. 186 Parágrafo único. O silêncio, QUE NAO IMPORTARÁ EM CONFISSÃO, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
ou seja se o silencio importar em confissao pode sim ser prejuízo para a defesa do réu.
porém se o silencio nao importar em confissao nao poderá ser prejuízo para a defesa do réu.
PORTANTO NAO É QUALQUER SILENCIO DO ACUSADO QUE NAO PODE SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA, POIS É APENAS AQUELE SILENCIO QUE NAO IMPORTAR EM CONFISSAO, E A QUESTAO NAO FALOU SE ESSE SILENCIO IMPORTA OU NAO EM CONFISSAO POR ISSO ESTÁ ERRADA.
O erro tá em dizer que o interrogatório só se faz no processo. Nas prisões em flagrante, o preso é interrogado, e como ele não é obrigado a produzir provas contra si mesmo, podendo ficar calado, sem prejuizo.
OBS: caso fosse trocado a palavra: início do processo por fase do processo, a questão ficaria mais coerente.
cespe é cespe né pai kkkkkkkkkkkkkkk
vamos para a próxima.
O interrogatório é no final!!
Próxima...
Segundo De Plácido e Silva, os “princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Indicam o alicerce do Direito.” (Vocabulário Jurídico. 28 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009. p. 1091)
Tendo em mira o trecho acima transcrito, mormente os seus conhecimentos sobre a matéria, julgue as proposições a seguir:
I. Decorre do princípio da presunção de inocência a imputação do ônus da prova à acusação.
II. Em razão do princípio da soberania dos veredictos, não pode o Tribunal reformar a decisão, apenas designar um novo júri.
III. O Juiz deve ser previamente designado previamente, por lei, sendo vedado o Tribunal de Exceção, conforme preleciona o princípio do Juiz Natural.
IV. De toda alegação fática ou de direito e das provas apresentadas tem o adverso o direito de se manifestar, tendo em vista o que preleciona o princípio do contraditório.
A revisão criminal é a única medida que poderá se sobrepor à soberania dos veredictos do júri (relativização da soberania dos veredictos). A palavra soberania não foi utilizada na acepção jurídica do termo. O Legislador não quis dizer soberano, quis dizer independência. Assim, os jurados são independentes, e o Tribunal também. Após o trânsito em julgado o Tribunal passa a ser o Juiz natural, inclusive nos crimes dolosos contra a vida. Assim, podendo absolver o réu.
- Não cabe revisão criminal para que um Tribunal togado reforme decisão do Tribunal do Júri. Iria ferir sim a soberania dos veredictos. Pode ocorrer revisão criminal, mas para que o Tribunal (togado) determine um novo Júri. Assim é o entendimento do Guilherme de Souza Nucci. Portanto alternativa II, correta.
- O único erro é na alternativa IV, pelos motivos já mencionados acima. Então, GABARITO CORETO !
Quanto a assertiva IV segue o motivo da incorreção:
Por primeiro, o princípio do contraditório, nos dizeres de Guilherme de Souza Nucci, "quer dizer que a toda alegação fática ou apresentação de prova, feita no processo por um das partes, tem a outra, adversária, o direito de se manifestar, havendo um perfeito equilíbrio na relação estabelecida pela pretensão punitiva do Estado em confronto com o direito à liberdade e à manutenção do estado de inocência do acusado (art. 5º, LV, CF)" in Código de Processo Penal Comentado, 9ª edição, RT, pág. 41.
Vejam que essa definição bastaria para se verificar a incorreção do item IV, pois, em momento algum, falou-se na aludida definição em ALEGAÇÃO DE DIREITO, tal qual reproduzida na assertiva.
Não obstante, não podemos olvidar que o princípio do contraditório poderá será exercido, em CARÁTER EXCEPCIONAL, quando houver ALEGAÇÃO DE DIREITO se verificada que a questão invocada pode colocar fim à demanda. Da abstração ao fato, podemos invocar a alegação relativa à "abolitio criminis", que deve provocar a oitiva da parte contrária, pois o processo pode findar em função da extinção da punibilidade.
Para os demais casos em que houver alegação de direito invocada pela parte, não há necessidade de ouvir a parte contrária, bastando, para tanto, que o juiz apenas aplique a lei ao caso concreto. Exemplificando, é o que ocorre no caso das ALEGAÇÕES FINAIS: primeiro manifesta-se a acusação, depois, fala a defesa, não sendo necessário ouvir o órgão acusatório, EMBORA POSSAM TER SIDO INVOCADAS QUESTÕES DE DIREITO, analisando a prova produzida.
Consubstanciado nessas razões, não digo que a irresignação de alguns colegas não prospera, pois, de certo que há possibilidade de aplicação do princípio do contraditório em alegação de direito, mas essa hipótese é extremamente restrita, excepcional, e a questão pautou-se pela generalidade, ou seja, fala, no contexto, de TODA ALEGAÇÃO DE DIREITO, o que torna a assertiva incorreta.
Bons estudos.
Item II está TOTALMENTE ERRADO.
Conforme Renato Brasileiro, um tribunal formado por juízes togados não pode modificar no mérito a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, sob pena de de usurpação de sua competência constitucional para julgamento de crimes dolosos contra a vida. Portanto, o Tribunal NÃO MUDARÁ o mérito da Decisão.
CONTUDO, a questão fala apenas em reforma de sentença feito pelo Tribunal, e não reforma do mérito. Cito alguns exemplos: a) Quando a sentença do juiz presidente for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, haverá juízo rescindente e rescisório; b) Quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou medida de segurança, caberá juízo rescindente e rescisório.
Portanto, o examinador quis dizer "reforma do mérito da decisão do júri" (realmente não pode, pois viola a soberania dos veredicto), mas não disse. Ao contrário, errou ao generalizar, afirmando, apenas, que não cabe reforma de decisão do tribunal do juri (juízo rescisório). ABSURDO!!!
Caro @Magistrado Lenhador,
na " ll ", a questão fala que o juiz, caso não concorde com a decisão que venham a tomar os jurados, ou seja, não venha a ser condizente com o fato ou inaceitável, ele não pode reformar ou alterar essa decisão, somente convocar novo júri.
Esse é meu entendimento. Aula que vi no YouTube.
Assinale a alternativa correta:
alternativa E
O artigo 3 do CPP versa que:
a lei processual admitira interpretaçao extensiva e aplicaçao analogica,
bem como o suplemento dos PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO.
Fiquei confuso quanto à natureza da fiança e da prisão preventiva, por afetarem diretamente direitos e garantias fundamentais. No entanto, a banca entende que ambos são apenas processuais. Em virtude disto, não há que se falar em retroatividade ou ultra-atividade.
Esclarecedora a lição de Noberto Avena, em Processo Penal Esquematizado (2014), que conceitua as chamadas normas heterotópicas (para ele, normas mistas são diferentes, enquanto Nestor Távora considera as normas mistas e heterônimas como sinônimos): “De um modo geral, tem a doutrina estabelecido que possuem natureza material as normas que criem, ampliem, reduzam ou extingam a pretensão punitiva estatal, tornando mais intensa ou mais branda a sua satisfação, independentemente do diploma em que inseridas”. (p. 95)
Errei por marcar direto a "A" e não ler as outras alternativas (principalmente a "E" ahuhauha)
Questão fácil.
Bastava o candidato saber que a lei processual de fato admite interpretação analógica e que a lei do foro admite sim relativização no CPP, o que não admite é a competencia em relação a MATÉRIA! Se duas estavam certas não existia outra alternativa que não a "E".
Letra B correta pois na lei de Introdução no art.2 " A prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispostivos que forem mais favoráveis."
LETRA A: INCORRETA. Nao cabe falar em INTERPRETAÇÃO analógica. O art.3, CPP, trata de APLICAÇÃO analógica. ESSA PEGADINHA JA FOI COBRADA EM OUTRAS QUESTOES RESOLVIDAS AQUI NO QCONCURSOS E A FRASE INTERPRETACAO NO LUGAR DE APLICACAO TORNOU A QUESTAO FALSA! Portanto, QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO!
Eu pensei que o art. 3 se referisse à analogia, que é diferente de interpretação analógica.
pRISÃO pREVENTIVA ALGO BENEFICO pARA O REU??? ME pOUpE
Povo doido, letra correta é a "b". Fizesse eu este concurso iria armar o maior barraco até anularem esta questão.
Interpretação é diferente de aplicação.
Caraca, questão passível de ser anulada e ninguém fez nada!!! fico com pena dos concurseiros que se mataram pra aprender a matéria correta e na hora da prova foram obrigados a marcar a errada.
Ora, se a banca pediu a alternativa correta e todas estavam corretas, era só marcar qualquer uma delas?
Que questão ridícula!
Fui babando na A e sobrei igual jiló na sopa!
Interpretação analógica????????????????
O comando da questão diz: marque a alternativa correta. A a) tá correta, a b) tá correta e a e) tá correta. Ou seja qualquer alternativa que vc marcar estará correta. Portanto, a questão é nula.
Qual o erro da B?
Questao seria anulada hje em dia.
Ñ há o que questionar, a questão está correta, letra E, todas as alternativas estão corretas.
Interpretação extensiva e aplicação analógica.
Lendo a letra A e B, já poderia marcar E.
Essa eu tomei distraído! Li a primeira alternativa e já fui logo marcando. Hahaha
derrotada pela precipitação.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
SISTEMAS PROCESSUAIS
1 - Sistema processual inquisitório
2 - Sistema processual acusatório (Adotado)
Puro
Impuro (adotado)
3 - Sistema processual misto ou acusatório formal
Sistema processual inquisitório
Princípio unificador
Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.
Sujeito
Mero objeto de estudo do processo
Não é sujeito de direitos
Provas
Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.
Confissão
Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.
Processo
Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito
Garantias processuais
Não tem contraditório e nem ampla defesa
Órgão julgador
Parcial
Sistema processual acusatório (adotado)
Princípio unificador
Separação de funções
Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.
Sujeito
Tido como sujeito de direitos e garantias
Provas
Preponderação de valor pelo juiz
Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional
Iniciativa probatória das partes
Confissão
Livre convencimento do juiz
Não possui valor superior aos demais meios de prova
Processo
Em regra é publico e oral
Garantias processuais
Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.
Órgão julgador
Imparcial e independente
Sistema processual acusatório puro
Consiste na atuação do juiz de forma ativa
Participação do juiz no processo.
Sistema processual acusatório impuro (adotado)
Consiste na atuação do juiz de forma passiva
Juiz expectador no processo.
Sistema processual misto ou acusatório formal
Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.
Sobre a letra A... Vejam de outro modo:
Segundo o art. 3º do CPP "a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica ( e não interpretação), bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Questão com outro gabarito. Q276710
Existem dois tipos de leis processuais :
- LEI GENUINAMENTE PROCESSUAL
- LEIS PROCESSUAIS MATERIAIS
Nas leis Genuinamente processuais, que correspondem a materias relacionadas procedimentos processuais , tais como citação, prazo recursal, audiências de instrução , recebimento e oferecimento de denúncia ou queixa, aos processuais diversos ... etc, aplica-se a regra do tempus regit actum do art 2° do CPP , a qual determina que a Lei processual será aplicada de imediata , sem prejuízo da validade dos atos praticados anteriormente .
Já as Leis Processuais Materiais estão ligadas intimamente com a restrição de liberdade do indivíduo acusado, servindo como exemplo aquelas relacionadas a Prisões , liberdade provisória, FIANÇA, Liberdade Condicional etc... . Assim a regra adotada referente a lei intertemporal é aquela adotada no direto penal, ou seja, a nova lei deve obedecer o parâmetros da Irretroatividade da lei mais gravosa ou da Ultratividade da lei mais benéfica .
Como a questão disse que sobreveio uma lei mais prejudicial a respeito da estipulação de fiança , que é ma lei processual material , o mais correto seria aplicar a regra aplicada no direto penal : Irretroatividade da lei mais gravosa ou Ultratividade da lei mais benéfica
Fonte : Cristiano Chaves - curso de processo penal LFG.
45% foram precoces (inclusive eu) kkkk Melhor fazer isso aqui do que na prova.
kkkkkkkkkkk
O povo afobado! Nem lê tudo e já sai marcando... kkkkkk
Obs: eu também marquei "A"
Hoje aprendemos que independente de achar que uma letra encontra-se correta, verifique as demais.
Segundo o Código de Processo Penal, acerca das provas, assinale a assertiva correta.
185 § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
A) Errado . No caso seria 2 peritos não-oficiais
B)Errado . Em regra será expurgado do processo
C) Errado .
d) Errado . Por exemplo quando o réu estiver intimidando as testemunhas primeiramente tentar-se-á o depoimento das testemunhas na forma de video-conferência . casop não seja possivel é que se realizará desta forma com o réu.
E) cERTO . Fonte independente ( autônoma ) e Descoberta inevitável
A) Errado. Na falta de um perito oficial , a perícia será realizada por 2 pessoas idôneas
B) Errado. A prova ilícita inadmissivel deverá ser desentranhada dos autos , conforme o CPP .
C) Errado. Quando a prova ilícita for o único meio de provar inocência de um réu , poderá ser utilizada para sentença absolutória .
d) Errado. É possível a aplicação de videoconferência para recolhimento de prova testemunhal , quando houver receio de intimidação pelo réu às testemunhas , por exemplo .
GABARITO= E
PRINCIPAL DICA= REVISE SEMPRE, UM DIA SEREMOS SERVIDORES.
A - Art. 159, p. 1º, CPP
B - Art. 157, CPP
C- O do art. do (que foi vetado pelo Presidente da República) dizia que "o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão ". O dispositivo legal cuidava da contaminação do juiz que toma conhecimento da prova ilícita inadmissível. Acertadamente ele reconhecia que não bastava a mera exclusão física (dos autos) das provas ilicitamente obtidas. Isso é necessário, mas insuficiente. O juiz contaminado também deve ser afastado do processo (ou, pelo menos, da sentença).
“O objetivo primordial da reforma processual penal consubstanciada, dentre outros, no presente projeto de lei, é imprimir celeridade e simplicidade ao desfecho do processo e assegurar a prestação jurisdicional em condições adequadas. O referido dispositivo vai de encontro a tal movimento, uma vez que pode causar transtornos razoáveis ao andamento processual, ao obrigar que o juiz que fez toda a instrução processual deva ser, eventualmente substituído por um outro que nem sequer conhece o caso.
Ademais, quando o processo não mais se encontra em primeira instância, a sua redistribuição não atende necessariamente ao que propõe o dispositivo, eis que mesmo que o magistrado conhecedor da prova inadmissível seja afastado da relatoria da matéria, poderá ter que proferir seu voto em razão da obrigatoriedade da decisão coligada.”
LEMBRANDO - ATUAL ART. 157, P. 5º, CPP - PACOTE ATICRIME
[...] Por essas razões, neste juízo preliminar, próprio das medidas liminares, entendo ser o caso de suspensão do § 5º do art. 157 do CPP, inserido pela Lei nº 13.964/2019” Ex positis, neste tópico, acolhendo a argumentação proferida na análise cautelar preliminar, determino a suspensão da eficácia do artigo 157, §5º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019. MC-ADI 6.298 DF
D- Art. 185, p. 2º, III, CPP
E- Art. 157, p. 1º, CPP
Questão desatualizada.
CPP. Art. 159, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
EFICÁCIA SUSPENSA: CPP. Art. 159, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
Gabarito da questão ficou sendo letra E
Contudo, com o advento do Pacote Anticrime foi inserido o art. 159, §5º no CPP com a seguinte redação:
"O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão."
Portanto, entendo que a questão está desatualizada.
Assertiva E
São admitidas provas derivadas das ilícitas quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
ATENÇÃO AO PACOTE ANTECRIME - Descontaminação do Julgado:
Art. 157, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
Obs.: está com efeitos suspensos.
A alternativa C estaria correta.
Questão desatualizada, em razão da alteração trazida pelo pacote anticrime. Logo, a C também estaria correta
Acerca do princípio da inocência, assinale a opção correta.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal);
VI - não existir prova suficiente para a condenação.
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.
§ 1º Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, mandará lançar-lhe o nome no rol dos culpados, recomenda-lo-á, na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura.
Letra D.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
(...).
Provas da Cespe eram mais fáceis...
"O princípio do in dúbio pro reo ou favor rei, segundo o qual, durante o processo (inclusive na sentença), havendo dúvidas acerca da culpa ou não do acusado, deverá o Juiz decidir em favor deste, pois sua culpa não foi cabalmente comprovada. "
a) GABARITO. Princípio do estado de inocência.
Gabarito "A"
Princípio da presunção de inocência ou presunção de não culpabilidade:
art. 5°, LVII da CRFB/88: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Desse princípio decorre que o ônus (obrigação) da prova cabe ao acusador (MP ou ofendido, conforme o caso).
Em razão dele existe, ainda, o princípio do in dubio pro reo ou favor rei, segundo o qual, durante o processo (inclusive na sentença), havendo dúvidas acerca da culpa ou não do acusado, deverá o Juiz decidir em favor deste, pois sua culpa não foi cabalmente comprovada.
Fonte: Estratégia Concursos
A omissão de uma pequena informação na primeira parte da assertiva "A" torna a questão bem capciosa. Ora, o juiz deve ter plena convicção de que o acusado é responsável pelo delito PARA CONDENÁ-LO.
A assertiva generaliza e transmite a falsa ideia de que esse modus operandi se aplica em todo o trâmite processual. Pelo contexto, não estava tão difícil identificar o gabarito. Mas, a meu ver, o examinador foi infeliz nessa redação.
B) O réu tem o dever de provar sua inocência e cabe ao acusador apresentar indícios de autoria e materialidade.
Com efeito, vislumbra-se que do referido princípio decorrem dois desdobramentos: “1) o réu não tem o dever de provar sua inocência; cabe ao acusador comprovar sua culpa; 2) para condenar o acusado, o juiz deve ter a convicção de que ele é o responsável pelo delito, bastando, para a absolvição, a dúvida a respeito da sua culpa (in dubio pro reo)”
(MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 12ª edição, São Paulo: Atlas, 2001, p. 41/42).
questão extremamente mal formulada
Questão mal formulada, deixando espaço para indagações... Mas podemos levar em consideração o principio de presunção de inocência
O princípio da presunção de inocência, encontra previsão legal no Art. 5º, LVII da CRFB/1988, ao qual estabelece o seguinte: ninguém, será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
No que tange ao princípio do in dúbio pro réu ou favor rei, o mesmo encontra fundamento no Art. 386, VI do CPP (Código de Processo Penal).
Por força do principio da presunção de inocência, nenhuma pessoa poderá ser presa enquanto não houver primeiramente se esgotado todas as possibilidades de interposição de recurso contra sentença penal condenatória. Com relação ao principio do in dúbio pro réu ou favor rei, o estado juiz caso tenha dúvida da autoria do crime alegada contra o réu, ele deve absolvê-lo.
+VALE UM ACUSADO LIVRE.
QUE UM INOCENTE PRESO.
É BASE LEGAL , UM PRINCÍ.
DO ...5º, LVII da CRFB/1988.
( MAIS VALE Q E DO...
As palavras-chaves pra responder essa questão são: in dubio pro reo e princípio da presunção de inocência.
CF 88,
“Art. 5 º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(…)
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
RESPOSTA CORRETA: alternativa A
Princípios do processo penal Davi com o poder divino já pedi o dia.
Duração razoável do processo.
Ampla defesa.
Veracidade do 566 CPP. Inocência ocupabilidade.
Contraditório ou bilate.
Oficialidade do ministério público deve perseguir.
Motivação da decisão juiz é livre.
Obrigatória da ministério público delegado deve fazer.
Promotor legal o material.
Oralidade
duração razoável do processo
economia proc.
Divisão processual legal. Indubio pro réu.
Velocidade d'prova.
Imparcialidade do juiz nulidade do 563 ofensividade juiz natural ação de demanda ou iniciativa das partes publicidade igualdade processual defensor legal indisponibilidade da autoridade desistir de não desistir duplo grau de jurisdição impulso processual e autoridade.
O art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, aos 10 de dezembro de 1948, consagra que toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus
direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal.
O princípio do processo penal que se adequa a essa redação é o
O Princípio do juiz natural estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
Tal princípio está intimamente ligado à vedação dos Tribunais de exceção, visto que nestes não há prévia competência constitucional.
No Brasil, todas as Constituições, exceto a de 1937, contemplaram o princípio do juiz natural. José Celso de Mello Filho afirma que o princípio do juiz natural se estende a outros órgãos, desde que haja expressa previsão constitucional, como, por exemplo, o Senado Federal, nos casos de impedimento de agentes do Poder Executivo.
Colegas, neste ponto da questão me permito discordar do posicionamento dos colegas acima! Concordo com o gabarito e creio que não podemos pegar apenas algumas palavras do enunciado e transformar em outros princípios, a idéia central foi mesmo a do JUIZ NATURAL, e apesar de ter errado a questão concordo com o gabarito.
Seguem alguns conceitos que diferem bem as idéias levantadas pelos colegas!!!
EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL?
O princípio do juiz natural está previsto no art. 5º, LIII da Carta Magna de 1988, e significa dizer que é a garantia de um julgamento por um juiz competente, segundo regras objetivas (de competência) previamente estabelecidas no ordenamento jurídico, bem como, a proibição de criação de tribunais de exceção, constituídos à posteriori a infração penal e especificamente para julgá-la.
Juiz natural, compreende-se aquele dotado de jurisdição constitucional, com competência conferida pela Constituição Federativa do Brasil ou pelas leis anteriores ao fato. Pois, somente o órgão pré-constituído pode exercer a jurisdição, no âmbito predefinido pelas normas de competência assim, o referido princípio é uma garantia do jurisdicionado, da jurisdição e do próprio magistrado, porque confere ao primeiro direito de julgamento por autoridade judicante previamente constituída, garante a imparcialidade do sistema jurisdicional e cerca o magistrado de instrumentos asseguratórios de sua competência, regular e anteriormente fixada
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=artigos_leitura_pdf&artigo_id=3913
EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, INC. LV)?
Consiste na possibilidade de contraditar argumentos e provas da parte contrária (CF, art. 5º, inc. LV). Audiatur altera parte.
Pressuposto do contraditório: é o direito de ser informado da acusação e de todos os atos processuais.
**ser ouvida(contraditório) - "Não identifiquei contraditório aqui! - o ponto central é o direito de ser CIENTIFICADO DOS ATOS PROCESSUAIS!"
EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, INC. LV)? "Contém duas regras básicas":
O art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, aos 10 de dezembro de 1948, consagra que toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal.
quando diz que deve ser ouvido publicamente e com JUSTIÇA por um tribunal independente e imparcial , ja vem resposta o juiz natural, logo apos vigoraria o da ampla defesa e do contraditorio.
a) juiz natural- correto: Juiz natural é, assim, aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas
de competência estabelecidas anteriormente à infração penal, investido de garantias que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade.
Decorre desse princípio a proibição de criação de juízos ou tribunais de exceção, insculpida no art. 5º, XXXVII, que impõe a declaração de nulidade e qualquer ato judicial emanado de um juízo ou tribunal que houver sido instituído após a prática de determinados fatos criminosos, especificamente
para processar e julgar determinadas pessoas.
Análise da redação revela apenas 2 princípios:
(i) em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça (...): trata-se da "paridade de armas", também chamado igualdade processual ("as partes devem ter mas mesmas oportunidades de atuação processual e devem ser tratadas de forma igualitária")
(ii) por um tribunal independente e imparcial (...): princípio do juiz natural.
Questão só elencou princípio do juíz natural, logo:
Gabarito LETRA A.
Só pra constar:
Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão: 1789 - Decorrente da Revolução Francesa.
Declaração Universal dos Direitos Humanos: 1948 - Pós 2ª Guerra.
Acertei, mas acredito que seja muito mais do que Juiz Natural!
É Juiz Natural, Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal...
E muitos outros!
Abraços.
LETRA A.
Veja como os examinadores adoram esse assunto! Ao dizer que as pessoas têm direito a um tribunal INDEPENDENTE e IMPARCIAL para examinar qualquer acusação, revela-se a preocupação da norma em evitar tribunais criados para julgar causas específicas (o que resulta invariavelmente em sua parcialidade). O princípio relacionado a essa preocupação é mesmo o princípio do juiz natural, que se opõe diretamente à existência de tribunais de exceção.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
Palavras-chave nesta questão é "por um tribunal independente e imparcial" (juiz natural) Art. 5/º, LII e XXXVII, CF/88
O art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, aos 10 de dezembro de 1948, consagra que toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal.
O princípio do processo penal que se adequa a essa redação é o do juiz natural.
Sei...estou entendendo...
princípio do juiz natural===ninguém será processado e julgado senão pela autoridade competente.
A assertiva abarca mais de um princípio.
"tribunal independente e imparcial" -> Juiz Natural
"em condições de plena igualdade" -> paridade de armas
"para a determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal" - > Como não enxergar os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa nessa parte, quando analisada dentro do contexto do enunciado?
Creio que se fosse para escolher apenas um dos princípios, o qual refletisse o enunciado por inteiro, e não apenas um trecho dele, o mais adequado seria o da Ampla Defesa.
Sobre os recurso no processo penal brasileiro, assinale a opção incorreta.
ESSA LETRA "C"...NÃO SEI NÃO, SENÃO VEJAMOS:
"É VERDADE QUE ART. 617 DO CPP TRATA APENAS DA SITUAÇÃO DO RÉU, MAS O MESMO VEM SENDO APLICADO NO TOCANTE À ACUSAÇÃO POR GRANDE PARTE DA JURISPRUDÊNCIA, O QUE NOS PARECE CORRETO. ASSIM, QUANDO SOMENTE O PROMOTOR RECORRE, POR EXEMPLO, NÃO PODE O TRIBUNAL ABSOLVER O RÉU OU DIMINUIR-LHE A PENA."
MANUAL DE PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, 6ª EDIÇÃO, PAG. 891.
LOGO, O ITEM ESTARIA ERRADO.
TRABALHE E CONFIE.
Da identidade física do juiz. Recebimento da denúncia. Citação do acusado. Instrução. Sentença. Assim:
Alexandre o enunciado desta questao deve ter sido escrito pelo "poeta" por Waly Salomão.
Chico Xavier me ajudou nessa. rs
Brincadeiras à parte questão mal redigida...
questão anulavel, pois a regra da alternativa apontada como correta comporta exceções à luz do art. 132 CPC/73. Portanto, não necessariamente haverá uma obrigação.
Francisco Bahia, neste meu domingo de estudo o que eu vi de melhor até agora foi esse REVESGUÊY.
ACHO QUE A RESPOSTA NÃO SE CONCENTRA DE IMEDIATO NOS PRINCIPIOS DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA ...E SIM QUANDO ADUZ QUE "O JUIZ QUE PRESENCIOU A COLHEITA DA PROVA "...
LOGICAMENTE A PROVA DEVERA SER PRODUZIDA NO CONTRADITORIO JUDICIAL (REGRA) ARTIGO 155 DO CPP, O QUE LEVA A ENTENDER QUE É DURANTE A INSTRUÇÃO .
E O JUIZ DA INSTRUÇÃO É O QUE DEVERÁ PROFERIR A SENTENÇA.
(MAS O ENUNCIADO ESTÁ CONFUSO SIM)
ENUNCIADO DA QUESTÃO. FORMATO DE EMENTA. POSSIBILIDADE. O candidato que entenda. E o entendimento é parte da questão.
CPP:
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1 A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
CPP:
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
§ 1 O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
§ 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
§ 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
§ 2 Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
Na lógica do juiz das garantias, ampla defesa e identidade física do juiz são antagônicos.
Assinale a opção correta à luz dos princípios regentes do processo penal.
Princípio da verdade real
É o princípio segundo o qual o juiz não pode exercer a função de mero condutor da atividade probatória desenvolvida pelas partes, podendo em determinadas situações agir de ofício para complementar o conjunto probatório e dirimir dúvidas. Obviamente, em regra, a iniciativa da perquirição probatória cabe às partes. Contudo, em face da necessidade de se aproximar da verdade dos fatos, reconstruindo os acontecimentos, o juiz não estará obrigado a esperar a iniciativa das partes, como frequentemente procede no direito processual civil. No processo penal, o juiz faz a história do processo.
Algumas decorrências do princípio da verdade real, de acordo com o STJ:
Complementando! :)
Como no processo penal importa descobrir a realidade (a verdade dos fatos), cumpre expor o art. 156 do CPP:
"A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante."
Vide princípio da verdade real dos fatos, constante na letra D.
Simplesmente o caso da questão é PRINCÍPIO DA VERDADE REAL..Há no direito do trabalho um princípio com a mesma ideia, todavia com um nome diferente, que é o princípio da primazia da realidade!
Verdade Real Art. 156 CPP
É inerte a busca da verdade real a utilização por parte do juiz dos seus poderes instrutórios, ainda que em caráter supletivo ou complementar, o que é consagrado no art. 156 CPP
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
O princípio da busca da verdade real traduz-se, à toda evidencia, na busca pelo convenciemnro do julgador, no sentido de ser dua decisão a mais acertada diante das proas por ele examinadas.
O princíop da verdade possui três limitações:
1ª é verdada a revisão criminal pro societate
2ª são intransmissíveis as provas obtivas por meios ilícitos (salvo quando a favor do réu)
3ª Caracteriza-se como mais de uma mitigação da verdade real, ja que o instituto da transaçãp penal se caracteriza como verdadeira justiça penal "consensual"
GABARITO D
Processo civil verdade formal.
Processo penal verdade real.
Princípio da verdade real
É o princípio segundo o qual o juiz não pode exercer a função de mero condutor da atividade probatória desenvolvida pelas partes, podendo em determinadas situações agir de ofício para complementar o conjunto probatório e dirimir dúvidas.
No Processo civil cabe verdade formal.
No Processo penal cabe verdade real.
O primeiro deles: princípio da verdade real, informa que no processo penal deve haver uma busca da verdadeira realidade dos fatos.
.
Diferentemente do que pode acontecer em outros ramos do Direito, nos quais o Estado se satisfaz com os fatos trazidos nos autos pelas partes, no processo penal (que regula o andamento processual do Direito penal, orientado pelo princípio da intervenção mínima, cuidando dos bens jurídicos mais importantes), o Estado não pode se satisfazer com a realidade formal dos fatos, mas deve buscar que o ius puniendi seja concretizado com a maior eficácia possível.
Gabarito : Letra D
Dica para ajudar a relembrar os princípios de verdade real e Formal.
Se você ;
FOR VER ( FOR= Formal VER= Verdade) - NCPC
RE VER ( Re = Real VER = Verdade ) - CPP
Juiz natural
Subjetivo= sujeito aprovado concurso
Objetivo+ imparcial
Ideia inglesa 1215
Constitucionalizado pela França . juge naturel em 1790 mes de agosto dia 24 .
1824 nós 1° vez ,hoje CRFB/88
ART .5 , XXXVII , LIII
Faz o 157, 566cpp
O princípio da verdade real é um princípio que rege ou disciplina o processo penal brasileiro, pois com base no mesmo, o estado juiz poderá apurar os fatos constantes na ação penal, a fim, de chegar o mais próximo possível da verdade factual. Com relação ao respectivo principio, o mesmo encontra previsão legal no Art. 156, I, II do CPP (Código de Processo Penal).
Observe-se o seguinte: como bem preleciona Renato Brasileiro, o dogma da verdade real no processo penal foi substituído pelo principio da busca da verdade, tendo em vista que a verdade real corresponde a absoluta clareza dos fatos, sendo o ideal, porém inatingível. Tem-se, então, a busca da verdade apenas, partindo do pressuposto que ela, concretamente, nunca será atingida.
Assim, o juízo deverá tentar se aproximar, com o maior grau de certeza possível, do que de fato ocorreu no caso concreto, para que possa decidir a respeito, não podendo, entretanto, violar os mandamentos legais e constitucionais na busca da justiça.
Tem uns comentários que penso que a pessoa está em outro mundo fazendo kkk
CORRETA a alternativa D!
Princípio da Verdade Real ou da Gestão de Provas (de Jacinto Coutinho) Ex.: Art. 156, I e II - CPP
O juiz tem o dever de "INVESTIGAR"? Não, não. Os procedimentos judicialiformes não foram recepcionados pela CF, devendo o juiz ocupar posição passiva na instrução processual penal.
Juiz investigar? Tá de brincadeira pqp
Errei por exclusão quando tirei a palavra INVESTIGAR '-'
Antes de criticar olhem o ano da questão, a ideia de persecução penal da época era bem diferente dos dias atuais, com o passar dos anos a ideia de juiz investigador, verdade material, produção probatória pelo juiz foram cada vez mais sendo restringidas.
Podiam colocar essa questão como desatualizada, pois está, ainda mais qndo vigorar no pacote anticrime...
A respeito dos princípios que informam o processo penal pátrio, assinale o item incorreto:
Quanto a alternativa e), a jurisprudencia para complementar a resposta:
QO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RETRATAÇÃO.
A Turma, em questão de ordem, retratou a decisão anterior e denegou o habeas corpus.
Na espécie, a ordem havia sido concedida para anular o julgamento da
apelação proferido por câmara
composta majoritariamente por juízes de primeiro grau convocados,
conforme o entendimento adotado, à época, pelo STJ. Contra esse julgado,
o MPF interpôs recurso extraordinário e, diante do que ficou assentado
pelo STF
no julgamento do RE 597.133-RS, os autos foram devolvidos à Min.
Relatora para os efeitos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Com essas
considerações, adotou-se o posicionamento do STF de que, na hipótese,
não
há ofensa ao princípio constitucional do juiz natural. Anote-se que, na
mesma assentada, esse entendimento foi aplicado no julgamento de outros
HCs. Precedente citado do STF: HC 96.821-SP, DJe 24/6/2010. QO no HC 116.651-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 7/6/2011.
Apenas se demonstrado prejuízo que a defesa técnica será considerada NULIDADE ABSOLUTA, mas a mera deficiência é causa de nulidade relativa. O juiz ainda poderá desconstituir advogado que ele considere ser inviável para defesa técnica do réu, considerando isso mesmo contra à vontade do acusado.
Fundamento da "D": Sumula 707 do STF
Fundamento da "E"
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃOPOR ÓRGÃO COLEGIADO COMPOSTO MAJORITARIAMENTEPOR JUÍZES CONVOCADOS.PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. 1. É perfeitamente possível e válida a convocação dejuízes deprimeiro grau para atuarem em substituição a desembargadoresafastados por prazo superior a trinta dias, mesmo porque tal medidaencontra amparo na legislação vigente (art. 118 da LC n.º 35 /1979) e, no caso dos autos, mais especificamente, em norma regimental (art. 27 do Regimento Interno do TJ/ES). 2. O julgamento de recurso por órgão fracionário de tribunalestadual compostomajoritariamente por juízes convocados para atuarem substituição não configura ofensa ao postulado constitucionaldo juiz natural, consoante entendimento consolidado do SupremoTribunal Federal, externado quando do julgamento do RE n.º 597.133/RS , de relatoria do e. Min. Ricardo Lewandowski, sob oregime de repercussão geral. 3. Ordem denegada.
d) Enunciado correto.
STF, SÚMULA 707. Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
Comecei a fazer concurso nesse ano, em 2011 e cá ainda estou, mais alguém?
A respeito dos princípios que informam o processo penal pátrio, é correto afirmar que:
-O princípio da busca da verdade no processo penal está sujeito a limitações, como a referente à inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos.
-Deriva do princípio nemo tenetur se detegere a impossibilidade de se obrigar o acusado a oferecer padrões vocais para subsidiar prova pericial de verificação de interlocutor ou a apresentar padrões gráficos para exame grafotécnico.
-Em observância ao princípio do contraditório, o Supremo Tribunal Federal entende que constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto contra a rejeição da denúncia.
-Prevalece o entendimento jurisprudencial de que não viola o princípio do juiz natural o julgamento por órgão composto majoritariamente por juízes convocados para compor órgão colegiado de Tribunal.
Gabarito: letra C.
Súmula 523/STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (pas de nullité sans grief).
Em relação aos diversos institutos de direito processual penal, assinale a opção correta.
STJ
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI 9.296/96. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS DELITOS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃOCONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
[...]
3. Não é necessária a transcrição integral dos diálogos gravados durante a quebra do sigilo telefônico, sendo suficiente o auto circunstanciado do apurado (Art. 6o, , § 2o, da Lei 9.296/96). 4. Ordem denegada. (HC n. 127.338/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 17-11-09, DJe em 07-12-2009) (sem destaque no original)
Olá pessoal, quanto a letra E, na verdade o STJ entende pela desnecessidade de intimaçção pessoal veja-se:
HC 81911 SP 2007/0093139-4
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador:
T6 - SEXTA TURMA
Publicação:
DJe 12/04/2010
LETRA A:
Tratando-se de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação começa a fluir a partir da data dos fatos delituosos. - O termo a quo se inicia do TRansito em julgado da sentença condenatória.
LETRA B:
Conforme a jurisprudência do STJ, é necessária a degravação integral dos diálogos e a realização de perícia de voz para a validação das interceptações telefônicas, em respeito ao princípio da ampla defesa - Não precisa da degravação integral de todos os diálogos e se a voz for facilmente reconhecida não precisa de perícia.
LETRA C:
Respondido afirmativamente pelos jurados que o crime doloso contra a vida não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, revela-se desnecessário formular quesito acerca da configuração da desistência voluntária, pois, reconhecida a tentativa, descabe cogitar a ocorrência da referida causa de atipicidade - A desistencia voluntária exige a voluntariedade do sujeito em parar de praticar o crime por isso exclui a tentativa que exige parar por circunstÂncias alehias à vontade do sujeito.
LETRA D
O habeas corpus é uma garantia constitucional que não pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano, ou seja, sem a necessidade de minucioso exame das provas contidas nos autos, uma vez que é possível ao órgão colegiado julgador reexaminar o acervo probatório produzido na origem para melhor solução da causa - Não é possível reexaminar acervo probatório, cabem aos juizos originários, mais próximos às provas.
LETRA E
O réu preso deve ser intimado pessoalmente das decisões e dos acórdãos condenatórios proferidos no âmbito dos tribunais de segundo grau ou dos tribunais superiores - Só precisa de intimação pessoal a sentença condenatória, ou acordão condenatório desde que seja a primeira decisão condenatória em relação ao réu. Se o acordão condenatório só confirma a sentença não é necessária a intimação pessoal.
QUESTÃO - Q253714
RESPOSTA DE ACORDO COM AS DUAS DEFINIÇÕES:
Ação Civil de Execução Ex Delicto (art. 63, CPP) onde é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para promover a ação de reparação no juízo cível; e
Ação Civil Ex Delicto (art. 64, CPP) onde não se faz necessário aguardar o transito em julgado da sentença penal condenatória, podendo-se ajuizar paralelamente à ação de reparação do dano. Nesse caso, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, esperando uma decisão no juízo criminal.
De olho na jurisprudência
->Desnecessidade de transcrição integral dos diálogos captados
O Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia.
-> Degravação não precisa ser feita por peritos oficiais
É válida a prova obtida por meio de interceptação de comunicação telefônica, quando a autoridade policial observa todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 9.269/96, que, ressalte-se, não determina que degravação das conversas interceptadas seja feita por peritos oficias
-> Não se exige a realização de perícia para o reconhecimento das vozes.
fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar/?categoria=12&palavra-chave=degrava%C3%A7%C3%A3o+integral+dos+di%C3%A1logos&criterio-pesquisa=e
GABARITO: C
Gab.: C
Erro da alternativa E:
As intimações das decisões dos Tribunais (acórdãos) são realizadas por meio de publicação na imprensa oficial, não se exigindo intimação pessoal do réu, mesmo que ele esteja preso. Não se aplica o art. 392 do CPP às intimações de acórdãos. Esta é a posição do STJ e do STF:
A intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, incisos I e II, do CPP, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em segunda instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial. (STJ. HC 223.096/SC, 14/02/2012)
Intimação do réu e de seu defensor do acórdão da apelação mediante publicação do dispositivo do acórdão no Diário Oficial. Ato válido. Desnecessidade de intimação pessoal do réu e do defensor constituído. Exigência só pertinente à intimação da sentença de primeiro grau.
(STF. HC 101643, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010)
Fonte: Dizer o Direito.
A letra C está correta!
A assertiva conjuga jurisprudência e doutrina.
Vejamos por parte:
C) Respondido afirmativamente pelos jurados que o crime doloso contra a vida não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, revela-se desnecessário formular quesito acerca da configuração da desistência voluntária (jurisprudência), pois, reconhecida a tentativa, descabe cogitar a ocorrência da referida causa de atipicidade (doutrina). Correto!
Natureza jurídica da desistência voluntária=> duas correntes:
1ª) Causa pessoal extintiva da punibilidade (Nelson Hungria, Aníbal Bruno e outros)
2ª) Causa excludente da tipicidade (Frederico Marques, Heleno Fragoso) - corrente adotada na questão -
Fonte: CP para concursos Rogério Sanches
Quanto a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (...). RECONHECIMENTO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (...) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SIMULTÂNEO DAS TESES DE TENTATIVA E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[. . .] Respondido afirmativamente pelos jurados que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente, revela-se desnecessário formular quesito acerca da configuração da desistência voluntária, pois, inegavelmente, reconhecida a tentativa, descabe cogitar a configuração da referida causa de atipicidade (Precedentes desta Corte e do c. STF)". (STJ - HC 150.854/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 18/02/2010). (TJ-SC - APR: 00165222520128240039 Lages 0016522-25.2012.8.24.0039, Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 28/11/2019, Primeira Câmara Criminal)
Não sei se é unânime no STF, mas ao menos em decisão recente (2020) do Ministro Celso de Melo é de que é necessária a intimação do réu preso quando houver decisão condenatória em segunda instância sim (link pra quem tive interesse: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=448025&ori=1
"O ministro Celso de Mello afirmou que houve violação ao devido processo legal, pois o acusado não foi intimado pessoalmente do acórdão que reformou a sentença absolutória, o que lhe impediu de ter acesso à informação sobre a movimentação da ação que lhe era movida e interpor recurso.
“Apesar do acórdão ter sido publicado na imprensa, o paciente manteve o seu endereço atualizado no processo para que pudesse receber comunicações. Como a Defensoria Pública não lhe informou do teor do acórdão e o Judiciário não lhe garantiu o direito à informação, o paciente teve prejudicada sua defesa”, apontou.
O decano destacou que a Segunda Turma do STF, em caso virtualmente idêntico, no julgamento do HC 105298, anulou certidão de trânsito em julgado de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e reabriu o prazo para interposição de recurso contra a condenação imposta em segunda instância.
Para o ministro Celso de Mello, a não intimação pessoal do acusado para efeito de interposição recursal, com o consequente e lesivo trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo TJ-SC, frustrando-se o acesso do réu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF, "põe em perspectiva a grave questão concernente a um direito fundamental que os pactos internacionais reconhecem àqueles que sofrem persecução penal instaurada pelo Poder Público". Ressaltou ainda que a jurisprudência do Supremo tem admitido, em caráter excepcional, a possibilidade de impetração de HC contra decisões já transitadas em julgado."
é, meus caros, não adianta só decorar que o réu preso será pessoalmente intimado.. :'(
DIVERSOS POSTULADOS INFORMAM O CONTEUDO DAS NORMAS QUE DISCIPLINAM O PROCESSO PENAL. ASSIM,
l. por conta do princípio do favor rei, em caso de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do acusado, prevalece este último;
II. os princípios da indisponibilidade do processo e de sua obrigatoriedade encontram-se mitigados pela possibilidade de transação e suspensão condicional do processo, nas hipóteses das infrações de menor potencial ofensivo, da competência dos juizados especiais; .
Ill. do princípio da miciativa das partes decorre que o Juiz não age de ofício para encetar a ação penal pública, cuja Instauração cabe privativamente ao Ministério Público, que é senhor da opinio deilcti e pode desistir da persecução criminal já desencadeada
IV. como tem por objetivo a descoberta dos fatos, o processo deve-se desenvolver de modo a garantir que o jus puniendi se exerça contra quem cometeu o delito e nos limites de sua culpabilidade, sendo possível rescindir decisão que transitou em julgado, pois o princípio da verdade real vige em toda sua inteireza.
ANALISANDO AS ASSERTIVAS ACIMA, PODE-SE AFIRMAR QUE:
O item "I" não está tecnicamente correto, pois SEMPRE haverá conflito entre "jus puniendi" do Estado e "jus libertatis" do acusado. O que justifica o "favor rei" (ou "in dubio pro reo") é a DÚVIDA, que, no caso, milita em favor do acusado. Se for considerar o mero conflito entre esses direitos, só teríamos absolvições.
Quanto ao item "IV", diz PACELLI (Curso, p. 322) que antes da CF/88 existia o princípio da verdade real, o que justifica o Estado em buscar, de qualquer modo, a suposta verdade dos fatos, mesmo que, para isso, tivesse que ferir alguns direitos individuais. Então, com a CF/88, o processo penal é regido pela verdade processual, por se tratar da tentativa de reprodução de uma certeza eminentemente jurídica (e não fática). Diz, ainda, que o CPC usa a verdade formal, inclusive se houver falta de provas (art. 302), o CPP utiliza a verdade material, ou seja, ainda que não impugnados fatos ou mesmo que confessados, cabe à acusação a produção de provas acusatórias. E por fim, diz o autor ser "inteiramente inadequado" se falar em verdade real, pois a prova diz respeito a fato passado, histórico. Assim, é ERRADO dizer que a verdade real vige em sua inteireza.
Lembrando que não é apenas no JEC que ocorre a SCP
Abraços
Gabarito deveria ter sido alterado pela banca pois só está correta a alternativa I, pois a SUSPENSÃO CONDICIONAL do processo é cabível nos crimes:
a) de menor potencial ofensivo e
b) DE MÉDIO POTENCIAL OFENSIVO.
Rigorosamente, nenhuma correta.
DIVERSOS POSTULADOS INFORMAM O CONTEUDO DAS NORMAS QUE DISCIPLINAM O PROCESSO PENAL. ASSIM,
-Por conta do princípio do favor rei, em caso de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do acusado, prevalece este último;
-Os princípios da indisponibilidade do processo e de sua obrigatoriedade encontram-se mitigados pela possibilidade de transação e suspensão condicional do processo, nas hipóteses das infrações de menor potencial ofensivo, da competência dos juizados especiais; .
NO PROCESSO PENAL, É INCORRETO AFIRMAR QUE
Talvez a linguagem utilizada pela banca possa acabar confundindo os candidatos. Basta se recordar que aresto é sinônimo de acórdão. No caso, o acórdão confirmatório (o que corrobora com o excelente comentário do Sr. Enedilson).
Acho que além da exceção do art. 392 Feres ( a maioria está acostumada a regra geral), há o fato de que a letra "c" não está bem redigida, pois numa leitura rápida dá a entender que a questão insinua que os atos foram praticados na primeira instância antes da diplomação, sendo encaminhada posteriormente ao Tribunal e fala de modo genérico, sem especificar que os atos teriam sido praticados após a expedição do diploma, quando se desloca a competência das ações penais contra prefeitos diplomados ou em exercício para o TJ, TRF ou TRE, conforme o crime.
Gabarito letra C
Sou burrão mas penso:
De acordo com o entendimento de Enedilson, e discordando da maneira que ele interpretou a jurisprudência, o verbo "aperfeiçooar" não justifica a questão em dizer que BASTA a publicação em diario oficial....
De acordo com o que o KM respondeu sobre a assertiva C, imagine : O indivíduo comete crime em setembro de 2016, é candidato e eleito na eleição do mes de outubro do mesmo ano. O tempo do crime diz que ele é julgado no momento que cometeu o fato. Desta forma, o juiz singular pode sim proferir sentença deste crime, mesmo que esteja no mes de novembro, e o individuo ja seja eleito ou diplomado ou o que quer que seja. desta forma, no meu entender leigo, não é nulo o ato.
O foro por prerrogativa de função começa a contar a partir da diplomação. Dessa forma, qualquer decisão de primeira instância proferida depois dessa data é nula.
"Eleito prefeito, Naçoitan Leite foi diplomado em 12 de dezembro de 2016. No dia seguinte, o juiz da comarca de Iporá, acolhendo pedido do Ministério Público de Goiás, decretou a prisão preventiva de três suspeitos, além de determinar busca e apreensão de documentos e equipamentos na prefeitura e no escritório do prefeito — que não está entre os presos.
As medidas fazem parte da operação que investiga fraudes em licitações e contratações, que teriam gerado prejuízo de cerca de R$ 1 milhão, segundo o Ministério Público.
A defesa dos envolvidos impetrou Habeas Corpus no TJ-GO, mas o pedido de liminar foi indeferido pelo magistrado de plantão. Inconformada, a defesa renovou o pedido no STJ, alegando incompetência absoluta do juiz da comarca. Requereu o sobrestamento dos efeitos das decisões proferidas e a revogação das prisões preventivas.
Ao analisar o pedido, a ministra Laurita Vaz observou que o argumento sustentado pela defesa está de acordo com o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a competência originária por prerrogativa de função dos titulares de mandatos eletivos firma-se a partir da diplomação".
Portanto, em relação a um prefeito, a partir de sua diplomação, que atrai o foro por prerrogativa de função, qualquer decisão decretada por juízo de primeira instância é nula, salientou a ministra, já que ao Tribunal de Justiça é que compete julgá-lo".
A presença de suficientes indícios da ocorrência de crimes de ação pública legitima a quebra de sigilo bancário determinada pelo Juiz, para atender requerimento do Ministério Público.
Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do MP de informações bancárias para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública. É lícita a requisição pelo MP de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário – STJ. 5ª Turma. 2015.
Não subsistem os elementos probatórios decorrentes exclusivamente de levantamentos feitos na escuta telefônica ilícita.
A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene retentum".
São válidos os atos decisórios praticados na primeira instância antes da remessa da ação ao Tribunal, feita depois da diplomação do réu como Prefeito.
O recebimento da peça acusatória ocorreu perante a autoridade competente à época da propositura da ação penal, momento no qual ainda não havia prerrogativa de foro, o qual apenas surge com a diplomação. Assim, não há de falar em nulidade ou necessidade de ratificação de ato que se completou em estrita observância à distribuição constitucional de competências. TSE. 2014.
Para intimar o réu, basta publicar a conclusão do aresto/acórdão confirmatório de sua condenação no órgão oficial de imprensa.
Nos termos do art. 392 do CPP, exige-se intimação pessoal do réu somente de sentença condenatória de primeiro grau, não se vislumbrando qualquer irregularidade no tocante à intimação do acórdão confirmatória da condenação, pois, em segunda grau, a intimação é feito apenas pela publicação das conclusões da decisão na imprensa oficial.
Achei forçadíssima essa D
Abraços
Ainda em relação ao Tribunal do Júri, assinale a alternativa correta:
A recusa peremptória de jurados no Tribunal do Júri, prevista no art. 468 do CPP (abaixo transcrito), consiste na possibilidade tanto da defesa quanto da acusação recusar, sem justificativa, até 3 (três) jurados sorteados quando da formação do Conselho de Sentença. É importante ressaltar que a recusa peremptória não afasta a possibilidade de se recusar outros jurados, desde que a recusa seja justificada.
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090311095820966
Sobre a alternativa "b": De acordo com Capez (Processo Penal Simplificado, 2011), a pronúncia "trata-se de decisão interlocutória mista, em que se encerra a primeira fase do procedimento escalonado. A decisão é meramente processual e não se admite que o juiz faça um exame aprofundado do mérito, sob pena de subtrair-se a competência do júri. Não produz coisa julgada, pois encerra mero juízo de admissibilidade, podendo ser contrariada pelos jurados". (grifou-se).
A) Errada - A recusa peremptória de jurados no Tribunal do Júri, prevista no art. 468 do CPP (abaixo transcrito), consiste na possibilidade tanto da defesa quanto da acusação recusar, sem justificativa, até 3 (três) jurados sorteados quando da formação do Conselho de Sentença.
Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.
B) Correta -
C) Errada - A plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc. Destarte, em respeito a este princípio, também será possível saber mais sobre a vida dos jurados, sua profissão, grau de escolaridade etc.; inquirir testemunhas em plenário, dentre outros.
Já a ampla defesa, exercida tanto em processos judiciais como em administrativos, entende-se pela defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos, sendo: o direito de trazer ao processo todos os elementos necessários a esclarecer a verdade, o direito de omitir-se, calar-se, produzir provas, recorrer de decisões, contraditar testemunhas, conhecer de todos atos e documentos do processo etc.
D)Sistema da certeza moral/íntima convicção.
No Brasil esse sistema vigora nos julgamentos pelo Tribunal do Júri.
Segundo esse sistema, "a decisão funda-se exclusivamente na certeza moral do juiz, que decide sobre sua admissibilidade, sua avaliação, seu carreamento para os autos ".
Ressalte-se, porém, que os jurados devem se ater às provas constantes dos autos, conforme se depreende do artigo 593 , inciso III , alínea d do Código de Processo Penal .
"Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos ."
Questão interessante é quanto à possibilidade de carta psicografada ser ou não considerada como prova no Júri.
Entendemos que tal prova é não é possível, uma vez que viola a identidade física do juiz e o direito ao contraditório, sendo inconstitucional.
Compilação feita através dos sites:
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/628015/sistemas-de-valoracao-da-prova
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1460212/existe-diferenca-entre-plenitude-de-defesa-e-ampla-defesa-danilo-f-christofaro
http://cadernodadri.blogspot.com.br/2011/05/pronuncia-040511-dpp-ii.html
Princípio da plenitude da defesa (art. so, XXXVIII, alínea "a", CF)
Previsto no art. so, inciso XXXVIII, alínea "a", da Constituição Federal, é princípio aplicado especificamente para o Tribunal do Júri. Trata-se de um plus, um reforço à ampla defesa, que é atribuída apenas para os acusados em geral, permitindo-se que o réu, no Tribunal do Júri, se utilize de todos os meios lícitos de defesa, ainda que não previstos expressamente pelo ordenamento jurídico.
Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, isso implica na "possibilidade não só da utilização de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social e até mesmo de política criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados" (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 675). Aliás, frise-se que o princípio em tela decorre justamente do fato de que, no Tribunal do Júri, prevalece a íntima convicção do jurado, o qual não necessita fundamentar sua decisão.
Fonte: Sinopse juspodivm nº 7 2016
XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
A pronúncia, por se tratar de mera decisão interlocutória mista não terminativa não faz coisa julgada nem formal, nem material, o correto seria fazer em preclusão da decisão.
A única espécie de decisão juridicional que faz coisa julgada, seja formal e material é a sentença de mérito.
As decisões interlocutórias mista terminativa (impronúncia) tem aptidão de fazer coisa julgada formal, mas não material.
Repare ainda que a alternativa fala em "sentença de pronúncia", e como todos sabemos não se trata de um sentença.
gabarito C
.
A Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 5º , inciso XXXVIII , alínea a e no mesmo artigo, inciso LV, a plenitude de defesa e a ampla defesa, respectivamente. Não se confunde uma e outra, a primeira é muito mais abrangente do que a segunda.
.
A plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc. Destarte, em respeito a este princípio, também será possível saber mais sobre a vida dos jurados, sua profissão, grau de escolaridade etc.; inquirir testemunhas em plenário, dentre outros.
.
Já a ampla defesa, exercida tanto em processos judiciais como em administrativos, entende-se pela defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos, sendo: o direito de trazer ao processo todos os elementos necessários a esclarecer a verdade, o direito de omitir-se, calar-se, produzir provas, recorrer de decisões, contraditar testemunhas, conhecer de todos atos e documentos do processo etc.
Defesas; P.A
Plena= PODER , VALE TUDO.
Ampla- ataco acusação/acusações
Não ficou claro pra mim a resposta do gabarito. Eu coloquei a alternativa D.
A alternativa "D" está incorreta, pois, no Tribunal do Juri, o sistema adotado é o da íntima convicção, uma vez que os jurados não precisão motivar sua decisão.
O CPP adotou, de regra, o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional (Art. 155/CPP).
Gente,
O erro da Letra B seria esse:
B) ̶ ̶A̶ ̶s̶e̶n̶t̶e̶n̶ç̶a̶ de pronúncia faz coisa julgada formal, mas não material. ERRADO. É uma decisão. A decisão de pronúncia faz coisa julgada formal.
No material do Estratégia tem a seguinte informação: A DECISÃO DE PRONÚNCIA FAZ COISA JULGADA FORMAL, MAS NÃO MATERIAL.
Tendo em vista o enunciado da súmula vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, quanto ao sigilo do inquérito policial, é correto afirmar que a autoridade policial poderá negar ao advogado
STF Súmula Vinculante nº 14
Acesso a Provas Documentadas em Procedimento Investigatório por Órgão com Competência de Polícia Judiciária - Direito de Defesa
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
"A súmula vinculante, com o conteúdo proposto, qualifica-se como um eficaz instrumento de preservação de direitos fundamentais", afirmou Celso de Mello.
O ministro Marco Aurélio destacou que "a eficiência repousa na transparência dos autos praticados pelo Estado",
O ministro Peluso lembrou que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito. "Nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio", observou. Ou seja, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito que estejam em andamento para proteger a investigação.
A questão trata do acesso às informações constantes do inquérito policial. É certo que uma das característica do inquérito é ser sigiloso. Portanto, o tata-se de um procedimento sigiloso já que, à luz do artigo 20 do Código de Processo Penal, caberá à autoridade assegurar no inquérito policial o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da sociedade.O sigilo imposto ao procedimento não é, todavia, absoluto. O Ministério Público e o Poder Judiciário têm a prerrogativa de acompanhar a atividade policial.
Com o advento da Lei 8.906/94, instalou-se grande celeuma sobre o acesso do advogado ao inquérito policial. De acordo com o seu artigo 7°, XIV, é direito do advogado examinar em qualquer repartição autos em flagrante de inquérito policial.
Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia.
Art. 7° São direitos do advogado:
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
Assim, de acordo com a decisão do STF, em síntese, ao indicado e seu advogado se deve permitir o acesso ao inquérito policial. No entanto, não se permitirá o acesso a diligências sigilosas ainda em curso (Exemplo: interceptação telefônica). Com o seu término, caberá à autoridade policia permitir o acesso do advogado à prova colhida. Assim, estamos diante de uma hipótese de publicidade postergada ou diferida.
Veja, ainda,
"O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao Advogado por este constituído, que terão direito de acesso considerado o princípio da comunhão das provas - a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento investigatório" (STF - HC 94173/BA).
Consoante entendimento do STF, correta é a postura da autoridade que não permiti o acesso ilimitado aos elementos de provas. Poderá, de acordo com o STF, a defesa ter acesso às informações e diligências já encerradas.
Cuidado com essa questão pois é a negativa da negativa. Perdi por falta de atenção, mesmo conhecendo a súmula.
-->
a sumula vinculante é clara "ja documentados"
Alternativa d: (NEGAR) o acesso aos elementos de prova que ainda não tenham sido documentados no procedimento investigatório.
Como pode o ser negado?
PORQUE SE JA TIVEREM SIDO DOCUMENTADOS NÃO PODERÁ NEGAR!
Resposta se encontra na letra da súmula vinculante do STF de nº 14:
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, realizado por órgão competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Pois o item correto é D. A autoridade policial pode negar ao advogado o acesso aos elementos de prova que não tenham sido documentados no procedimento investigatório.
Ademais, o SIGILO do inquérito policial não é absoluto. Esta sigilosidade não atinge o MP, o Juiz e o Advogado. Quanto a este, observamos que o EOAB confere ao advogado o direito de acessar os autos autos do inquérito mesmo sem procuração e ainda que conclusos à autoridade policial. Como assim, "mesmo sem procuração", exatamente! Apenas nos inquéritos em que estejam em jogo a ''intimidade ou vida privada do investigado'' é que a procuração nos autos será indispensável para que o advogado acesse o inquérito policial. Além do que, sabemos que a autoridade judicial poderá decretar o sigilo nos casos da Lei 12.850/13 - Organização Criminosa. Nesta hipótese, o advogado deverá obter autorização judicial para acessar o IP.
Excertos da aula do Professor Renato Brasileiro, CERS.
Avante.
O direito do advogado está limitado a acesso aos autos sobre as diligências já findas e documentadas.
Pois sobre as diligências que ainda estão em andamento, estas a autoridade policial pode se recusar a mostrar ao advogado.
EX: O delegado não vai mostrar uma interceptação telefônica que ainda está em andamento para o advogado do investigado... pois se o advogado souber que está havendo uma interceptação telefônica do seu cliente, irá contar para este, que parará de utilizar o telefone, acabando por frustar a diligência de interceptação.
O IP possui caráter sigiloso. De acordo com o art. 20 do Código de Processo Penal, “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. Resta claro, pela leitura do dispositivo, que sua finalidade é a de evitar que a publicidade em relação às provas colhidas ou àquelas que a autoridade pretende obter prejudique a apuração do ilícito. Essa regra, porém, perdeu parte substancial de sua relevância, na medida em que o art. 7º, XIV , da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) confere aos advogados o direito de “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”. Ademais, a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal determina que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Esta súmula deixa claro que os defensores têm direito de acesso somente às provas já documentadas, ou seja, já incorporadas aos autos. Essa mesma prerrogativa não existe em relação às provas em produção, como, por exemplo, a interceptação telefônica, pois isso, evidentemente, tornaria inócua a diligência em andamento.
Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado (2016)
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Só erra quem não resolve questões... #projeto: - Teoria + Questões
Característica do IP ➩ Atos do ADVOGADO:
- Pode consultar os AUTOS do processo JÁ CONCLUIDOS e PASSADOS A TERMO ✔
- Provas já DOCUMENTADAS. ✔
- Não pode consultar diligências que ainda estejam em curso. ✘
Súmula Vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
CESPE
Q844960 - terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos. C
Q353533 - Considerando, por hipótese, que, devido ao fato de estar sendo investigado pela prática de latrocínio, José tenha contratado um advogado para acompanhar as investigações, julgue os itens a seguir. Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos. C
Q83000 - O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas. C
Q83550 - Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.C
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
Súmula Vinculante 14
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É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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Precedente Representativo
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Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob risco de comprometimento do seu bom sucesso. Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo. (...) Os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, esses devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor, à luz da Constituição da República, que garante à classe dos acusados, na qual não deixam de situar-se o indiciado e o investigado mesmo, o direito de defesa. O sigilo aqui, atingindo a defesa, frustra-lhe, por conseguinte, o exercício. (...) 5. Por outro lado, o instrumento disponível para assegurar a intimidade dos investigados (...) não figura título jurídico para limitar a defesa nem a publicidade, enquanto direitos do acusado. E invocar a intimidade dos demais investigados, para impedir o acesso aos autos, importa restrição ao direito de cada um dos envolvidos, pela razão manifesta de que os impede a todos de conhecer o que, documentalmente, lhes seja contrário. Por isso, a autoridade que investiga deve, mediante expedientes adequados, aparelhar-se para permitir que a defesa de cada paciente tenha acesso, pelo menos, ao que diga respeito a seu constituinte.
[HC 88.190, voto do rel. min. Cezar Peluso, 2ª T, j. 29-8-2006, DJ de 6-10-2006.]
GABARITO LETRA D.
O Advogado tem direito a examinar os autos do inquérito já documentados.
Aí na nossa vez; o enunciado vem em Hieróglifos
Preliminarmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa CORRETA.
Feito esse destaque, passemos a analisar as alternativas de forma global, considerando o modo como a questão foi elaborada.
Para solucionar a questão de forma objetiva, bastaria o candidato conhecer a súmula vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal. Vejamos:
Súmula vinculante 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Diante do exposto, conclui-se que a única alternativa CORRETA é a letra A.
Súmula Vinculante n. 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Portanto, pode haver investigações com diligências ainda em andamento, como interceptações telefônicas. O advogado, por sua vez, não terá acesso a isso, somente quando estiver documentado.
Essa medida evita a frustração das investigações. No caso da interceptação telefônica, por exemplo, o advogado poderia avisar o seu cliente sobre o monitoramento de suas ligações e, assim, tornar a investigação infrutífera.
Bons estudos!
A) Não haverá discricionariedade da autoridade policial para concessão de vista dos autos ao advogado
B) Mesmo que o suspeito ainda não tenha sido formalmente indiciado, o advogado poderá ter acesso aos elementos já documentados em procedimento investigatório.
C) O advogado com procuração poderá ter acesso a todos os depoimentos já documentados.
D) O advogado não terá direito de acesso aos elementos que ainda não tenham sido documentados. Logo, a autoridade poderá negar este acesso.
Vejamos o teor da súmula vinculante nº 14 "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."
Correta: D
A)A vista dos autos, sempre que entender pertinente.
Está incorreta, pois, nos termos da Súmula Vinculante 14 do STF, é direito do advogado ter acesso aos autos do inquérito, somente podendo ser negado se as respectivas informações não tiverem sido documentadas.
B)A vista dos autos, somente quando o suspeito tiver sido indiciado formalmente.
Está incorreta, pois inexiste tal regra para obter vistas de autos.
C)Do indiciado que esteja atuando com procuração o acesso aos depoimentos prestados pelas vítimas, se entender pertinente.
Está incorreta, uma vez que trata-se de direito do advogado, nos termos da Súmula Vinculante 14 do STF.
D)O acesso aos elementos de prova que ainda não tenham sido documentados no procedimento investigatório.
Está correta, nos termos da Súmula Vinculante 14 do STF.
Sobre Sistemas Processuais, pode-se afirmar que o
O Professor Guilherme de Souza Nucci, juiz de direito em São Paulo, afirma que:
“o sistema adotado no Brasil, embora não oficialmente, é o misto. Registremos desde logo que há dois enfoques: o constitucional e o processual. Em outras palavras, se fôssemos seguir exclusivamente o disposto na Constituição Federal poderíamos até dizer que nosso sistema é acusatório (no texto constitucional encontramos os princípios que regem o sistema acusatório). Ocorre que nosso processo penal (procedimentos, recursos, provas, etc.) é regido por Código Específico, que data de 1941, elaborado em nítida ótica inquisitiva (encontramos no CPP muitos princípios regentes do sistema inquisitivo, como veremos a seguir).
Logo, não há como negar que o encontro dos dois lados da moeda (Constituição e CPP) resultou no hibridismo que temos hoje. Sem dúvida que se trata de um sistema complicado, pois é resultado de um Código de forte alma inquisitiva, iluminado por uma Constituição imantada pelos princípios democráticos do sistema acusatório. Por tal razão, seria fugir à realidade pretender aplicar somente a Constituição à prática forense. Juízes, promotores, delegados e advogados militam contando com um Código de Processo Penal, que estabelece as regras de funcionamento do sistema e não pode ser ignorado como se inexistisse. Essa junção do ideal (CF) com o real (CPP) evidencia o sistema misto.
É certo que muitos processualistas sustentam que o nosso sistema é o acusatório. Mas baseiam-se exclusivamente nos princípios constitucionais vigentes (contraditório, separação entre acusação e órgão julgador, publicidade, ampla defesa, presunção de inocência etc.). Entretanto, olvida-se, nessa análise, o disposto no Código de Processo Penal, que prevê a colheita inicial da prova através do inquérito policial, presidido por um bacharel em Direito, que é o delegado, com todos os requisitos do sistema inquisitivo (sigilo, ausência de contraditório e ampla defesa, procedimento eminentemente escrito, impossibilidade de recusa do condutor da investigação etc.) Somente após, ingressa-se com a ação penal e, em juízo, passam a vigorar as garantias constitucionais mencionadas, aproximando-se o procedimento do sistema acusatório. (...)
Defender o contrário, classificando-o como acusatório é omitir que o juiz brasileiro produz prova de ofício, decreta a prisão do acusado de ofício, sem que nenhuma das partes tenha solicitado, bem como se vale, sem a menor preocupação, de elementos produzidos longe do contraditório, para formar sua convicção. Fosse o inquérito, como teoricamente se afirma, destinado unicamente para o órgão acusatório, visando a formação da sua opinio delict e não haveria de ser parte integrante dos autos do processo, permitindo-se ao magistrado que possa valer-se dele para a condenação de alguém”
Sistema Processual Inquisitório:
- Concentração dos poderes nas mãos do julgador (juiz inquisidor), não há separação das funções de acusar, defender e julgar.
- Não há contraditório nem a ampla defesa.
- O acusador é mero objeto de investigação (pode ser torturado em busca da verdade).
Sistema Processual Acusatório:
- Há separação das funções de acusar, defender e julgar, sobremaneira para preservar o princípio da especialidade.
- Há o contraditório e a ampla defesa.
- O acusado é considerado um sujeito de direitos.
- Importante: o juiz pode ter iniciativa probatória? Ao Juiz defere a possibilidade de determinar a produção de provas de ofício, apenas durante o curso de processo penal, devenco fazê-lo de modo complementar, ou seja, subsidiário.
Fonte: Material Didático - Alfacon
INQUISITORIAL-> É um sistema rigoroso, secreto e escrito (em regra – mas a forma não lhe era essencial), que adota ilimitadamente a tortura como meio de atingir o esclarecimento dos fatos e de concretizar a finalidade do processo penal – para se chegar à confissão, por exemplo, e à verdade material. Não há que se falar em contraditório, pois as funções de acusar, defender e julgar estão reunidas nas mãos do juiz inquisidor, sendo o acusado considerado mero objeto do processo, e não sujeito de direitos. O magistrado, chamado de inquisidor, era a figura do acusador e do juiz ao mesmo tempo, possuindo amplos poderes de investigação e de produção de provas, seja no curso da fase investigatória, seja durante a instrução processual (para se chegar à verdade absoluta) – o que compromete a imparcialidade do juiz. E o acusado geralmente permanecia encarcerado previamente, sendo mantido incomunicável.
ACUSATORIO-> Caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. CARACTERÍSTICAS: oralidade; publicidade; aplicação do princípio da presunção de inocência (o acusado permanece solto durante o processo); atividade probatória pertence às partes – o juiz não era dotado do poder de determinar de ofício a produção de provas (que devem ser fornecidas pelas partes – posição de passividade do juiz quanto às provas e reconstrução dos fatos), e seu poder instrutório era excepcional no decorrer do processo; separação rígida entre juiz e acusação; paridade entre acusação e defesa.
Acusatório prega o respeito INCONDICIONAL ao contraditório?! Pegando carona no comentário do colega Nageli, também não concordo com a alternativa A, e não apenas pelo exemplo que ele apontou, mas também pelo fato de o inqueríto policial não aceitar o contraditório. Desse modo, pode sim falar em respeito ao contraditório no sistema acusatório, contudo não de forma incondicional.
Vai pela menos errada, letra A.
Porém esse incondicional ai não da né, o processo por exemplo é público, SAAAALVOOO se necessitar de sigilo, o qual o juiz determinará se for o caso.
GABARITO: LETRA A
B) O Sistema Inquisitivo não possui qualquer segurança com princípios constitucionais e, portanto, não há contraditório.
C) O modelo teórico adotado pelo Brasil é o acusatório. Na prática, porém, se observa que é um modelo neoinquisitivo.
D) O sistema é misto observa as garantias legais.
Concordo com o Nagell. A palavra INCONDICIONAL me fez descartar a alternativa "A" num primeiro momento. Depois de ler as outras e ver que estavam todas absurdas, voltei e marquei a "A" por eliminação.
SISTEMA PROCESSUAL INQUISITIVO
*concentração das funções na figura de uma unica pessoa,sendo o juiz inquisitivo.
*não tem contraditório e nem ampla defesa
*acusado constitui um mero objeto
*parcialidade
SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO
*contraditório
*oralidade e publicidade dos atos processuais
*imparcialidade
*assegurado ao acusado ampla defesa
*separação das funções de acusar, defender e julgar.
*livre convencimento
*o acusado sendo sujeito de direitos
O sistema inquisitorial é um sistema rigoroso, secreto, que adota ilimitadamente a tortura como meio de atingir o esclarecimento dos fatos e de concretizar a finalidade do processo penal. Nele, não há falar em contraditório, pois as funções de acusar, defender e julgar estão reunidas nas mãos do juiz inquisidor, sendo o acusado considerado mero objeto do processo, e não sujeito de direitos. O magistrado, chamado de inquisidor, era a figura do acusador e do juiz ao mesmo tempo, possuindo amplos poderes de investigação e de produção de provas, seja no curso da fase investigatória, seja durante a instrução processual.
Por essas características, fica evidente que o processo inquisitório é incompatível com os direitos e garantias individuais, violando os mais elementares princípios processuais penais. Sem a presença de um julgador equidistante das partes, não há falar em imparcialidade, do que resulta evidente violação à Constituição Federal e à própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH, art. 8º, n° 1).
FONTE: Renato Brasileiro de Lima.
O juiz acumula as três funções: acusa, defende e julga.
Réu: destituído de direito.
Não há ampla defesa e nem contraditório.
Sigiloso e escrito.
Prova legal e tarifada(valor probatório das provas, a confissão do acusado se sobreponha a de qualquer outra prova).O juiz acumula as três funções: acusa, defende e julga.
Réu: destituído de direito.
Não há ampla defesa e nem contraditório.
Sigiloso e escrito.
Prova legal e tarifada(valor probatório das provas, a confissão do acusado se sobreponha a de qualquer outra prova).
Sistema Acusatório
Segundo Nelson Miranda Coutinho, a presença de um acusador distinto do juiz, junto a um sistema que historicamente foi considerado inquisitivo, não tem o condão de desnaturá-lo, a ponto de fazer com que seja encarado como um típico processo do sistema acusatório.
O juiz é imparcial e somente julga, não produz provas e nem defende o réu.
A República Federativa do Brasil adota o sistema acusatório.
Sobre Sistemas Processuais, pode-se afirmar que o Acusatório prega o respeito incondicional ao contraditório, à publicidade, à imparcialidade, à ampla defesa, bem como distribui a órgãos distintos as funções de acusar, defender e julgar.
Não há respeito incondicionado. Questão estranha!
Art. 3º-A do CPP. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Acertei por exclusão, mas "prega o respeito INcondicional" não me parece correto.
Identifique com V as afirmativas verdadeiras e com F,as falsas.
( ) O Inquérito Policial é presidido, necessariamente, por uma autoridade policial que exercerá a sua competência nos limites da sua jurisdição territorial, previamente estabelecidos.
( ) O Inquérito Policial é sigiloso e, como tal, é defeso ao delegado de polícia permitir o acesso de advogados, seja da vítima ou do investigado, aos autos do Inquérito.
( ) O Inquérito Policial é um procedimento administrativo investigatório que visa à obtenção de indícios e provas para definição de autoria e materialidade do crime, a fim de munir o titular da ação penal pública ou privada para que este possa propô-la contra o provável autor da infração investigada.
( ) A natureza jurídica do Inquérito Policial é de procedimento administrativo e inquisitorial, presidido pela autoridade policial na fase pré-processual.
A alternativa que apresenta a seqüência correta, de cima para baixo, é a
Caríssimos,
Complementando os comentários dos colegas:
TJ Súmula nº 234 - 13/12/1999 - DJ 07.02.2000
Membro do Ministério Público - Participação na Fase Investigatória - Impedimento ou Suspeição - Oferecimento da Denúncia
A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Ou seja, o promotor no pleno gozo de suas atribuições tem legitimidade para presidir Inquerito Policial. Além disso, a ministra Elen Greice deu a seguinte esplanação sobre o fato:
" Entende-se, implicitamente, sob a luz da Constituição Federal que se o MP pode o mais(processar), logo ele pode o menos( presidir investigação criminal)".
O Inquérito Policial é sigiloso e, como tal, é defeso ao delegado de polícia permitir o acesso de advogados, seja da vítima ou do investigado, aos autos do Inquérito. (Falso)
O princípio da Publicidade não se aplica ao Inquérito Policial, no entanto , vale descrever as características do singilo:
a)Externo( terceiros interessados, impressa e etc...)
b)Interno(interessados, ou seja, o MP, o Juiz e o Advogado do suspeito ou investigado)
Estatuto OAB
Art. 7º São direitos do advogado:
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
STF Súmula Vinculante nº 14 - PSV 1 - DJe nº 59/2009 - Tribunal Pleno de 02/02/2009 - DJe nº 26/2009, p. 1, em 9/2/2009 - DO de 9/2/2009, p. 1
Acesso a Provas Documentadas em Procedimento Investigatório por Órgão com Competência de Polícia Judiciária - Direito de Defesa
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
A palavra prova pode ter sido usada em sentido amplo e não em sentido estritamente processual. Seu raciocínio está certo, contudo a análise da questão nos leva a uma só resposta.
...
ITEM IV – CORRETA - Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.298, 208 e 209):
“NATUREZA JURÍDICA DO INQUÉRITO POLICIAL
Trata-se de procedimento de natureza administrativa. Não se trata, pois, de processo judicial, nem tampouco de processo administrativo, porquanto dele não resulta a imposição direta de nenhuma sanção. Nesse momento, ainda não há o exercício de pretensão acusatória. Logo, não se pode falar em partes stricto sensu, já que não existe uma estrutura processual dialética, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Apesar de o inquérito policial não obedecer a uma ordem legal rígida para a realização dos atos, isso não lhe retira a característica de procedimento, já que o legislador estabelece uma sequência lógica para sua instauração, desenvolvimento e conclusão. Por sua própria natureza, o procedimento do inquérito policial deve ser flexível. Não há falar, em sede de investigação policial, em obediência a uma ordem predeterminada, rígida, o que não infirma sua natureza de procedimento, já que o procedimento pode seguir tanto um esquema rígido quanto flexível.
Logo, como o inquérito policial é mera peça informativa, eventuais vícios dele constantes não têm o condão de contaminar o processo penal a que der origem. Havendo, assim, eventual irregularidade em ato praticado no curso do inquérito, mostra-se inviável a anulação do processo penal subsequente. Afinal, as nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória.2”(Grifamos)
O inquérito é privativo da autoridade policial
Abraços
Jurisdição -> Juiz;
Delegado -> Circunscrição.
Quem tem jurisdição é poder judiciário não delegado
IP é privativo da autoridade policial, porém a autoridade policial possui circunscrição e não jurisdição.
Delegado não tem jurisdição;
Delegado não tem jurisdição;
Delegado não tem jurisdição;
Delegado não tem jurisdição;
Delegado não tem jurisdição;
Delegado não tem jurisdição;
Delegado não tem jurisdição;
Delegado não tem jurisdição;
Delegado não tem jurisdição.
a) O Inquérito Policial é presidido, necessariamente, por uma autoridade policial que exercerá a sua competência nos limites da sua jurisdição territorial, previamente estabelecidos. (errado) O I.P. é presidido necessariamente por uma autoridade policial que exercerá suas ATRIBUIÇÕES nos limites de suas respectivas circunscrições. (Art. 4º, CPP)
b) O Inquérito Policial é sigiloso e, como tal, é defeso ao delegado de polícia permitir o acesso de advogados, seja da vítima ou do investigado, aos autos do Inquérito. (errado) O STF editou a súmula vinculante nº 14 que diz: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. FRISA-SE: JÁ DOCUMENTADOS.
c) O Inquérito Policial é um procedimento administrativo investigatório que visa à obtenção de indícios e provas para definição de autoria e materialidade do crime, a fim de munir o titular da ação penal pública ou privada para que este possa propô-la contra o provável autor da infração investigada. (certo)
d) A natureza jurídica do Inquérito Policial é de procedimento administrativo e inquisitorial, presidido pela autoridade policial na fase pré-processual. (certo)
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre inquérito policial.
(F) O delegado preside o inquérito em sua circunscrição como exercício de sua atribuição, não jurisdição. Jurisdição é a união de juris + dictio, que significam, em tradução livre, "dizer o direito". Só quem pode "dizer o direito" no Brasil, ou seja, ter a palavra final sobre o direito de alguém, é o Poder Judiciário. Art. 4º, CPP: "A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria".
(F) Embora o inquérito seja sigiloso, o advogado tem direito a acessar os elementos de prova já documentados no inquérito. Súmula vinculante 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
(V) Noutras palavras, é o que ensina Lima (2011): "Inquérito policiai é o procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, consistente em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa objetivando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo".
(V) Trata-se de procedimento administrativo porque não atua na fase judicial, sendo anterior a ela, e inquisitorial porque a ele não são aplicáveis o contraditório e ampla defesa (garantidos em juízo).
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (F-F-V-V).
Referência:
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2011.
Identifique com V as afirmativas verdadeiras e com F, as falsas.
( ) O delegado de polícia, em virtude da característica da oficiosidade, possui discricionariedade para instaurar Inquérito Policial em caso de crimes de Ação Penal Pública Incondicionada, caso entenda necessário.
( ) Os inquéritos policiais que envolvam investigação relativa a organizações criminosas são os únicos que têm sigilo absoluto, inclusive com relação a advogados.
( ) São peças iniciais para a instauração de Inquérito Policial a Portaria e o Auto de Prisão em Flagrante.
( ) A investigação preliminar não é exclusiva, embora o Inquérito Policial seja atribuição específica das polícias judiciárias, sendo que tais investigações são chamadas de extra-policiais.
A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a
(F) O delegado de polícia, em virtude da característica da oficiosidade, possui discricionariedade para instaurar Inquérito Policial em caso de crimes de Ação Penal Pública Incondicionada, caso entenda necessário. FALSO: O princípio da oficiosidade indica que a instauração do inquérito policial deve ser feita de ofício pela autoridade policial, independendemente de provocação do ofendido, SEMPRE que tomar conhecimento da ocorrência de infração penal de aação penal pública incondicionada. A autoridade policial temo DEVER de instaruar, não sendo, portanto, discricionário.
(F) Os inquéritos policiais que envolvam investigação relativa a organizações criminosas são os únicos que têm sigilo absoluto, inclusive com relação a advogados. FALSO: Não há sigilo com relação aos advogados, nem mesmo em relação a organizações criminosas. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 do STF: "“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”." No entanto, ressalve-se que o acesso se limita aos documentos já disponibilizados nos autos (HC nº 82.354/PR).Art. 7o, XIV, da Lei nº 8.906/94: É direito do advogado examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração nos autos de flagrant e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade
(V) São peças iniciais para a instauração de Inquérito Policial a Portaria e o Auto de Prisão em Flagrante. VERDADEIRO: O entendimento doutrinário majoritário diz que o inquérito policial só pode se inciar dessas duas formas: ou com a apresentação, da delegacia, de algém preso em flagrante delito ou após o conhecimento pela autoridade policial da eventual prática de um crime. Mesmo se for por requisição do MP ou do juiz, por exemplo, é necessário que a Autoridade Policial instaure, por portaria, o IP, exceto se houve prisão em flagrante, quando o IP pode ser instaurado independentemente da existência daquela.
(V) A investigação preliminar não é exclusiva, embora o Inquérito Policial seja atribuição específica das polícias judiciárias, sendo que tais investigações são chamadas de extra-policiais. VERDADEIRO. Um exemplo são as investigações conduzidas pelo Poder Legislativo através das Comissões Parlamentares de Inquérito.
Olá!
TÍTULO II
DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.043, de 9/5/1995)
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
INQUÉRITOS EXTRA-POLICIAIS= FEITOS FORA DA POLÍCIA, EX.: CPI;
SÚMULA 397, STF – O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.
Obrigada, Natália.
Sendo mais conceitual, Notitia criminis é o conhecimento, espontâneo ou provocado, pela autoridade policial de um fato aparentemente criminoso.
a) Notitia criminis de cognição imediata: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento de fato infringente da norma por meio das suas atividades rotineiras - por intermédio de jornais, da vítima, de comparsas do agente, de delação anônima (notitia criminis inqualificada) ou por meio da delatio criminis, que é a comunicação verbal ou por escrito, feita por qualquer do povo, à autoridade policial, a respeito de alguma infração penal.
b) Notitia criminis de cognição mediata: ocorre quando a autoridade policial sabe do fato por meio de requerimento da vitima ou de quem possa representá-la, requisição da autoridade judiciária ou do órgão do MP, ou ainda mediante representação.
c) Notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre no caso de prisão em flagrante, em que a notícia do crime dá-se com a apresentação do autor do fato.
Ao meu ver, essa questão já esta ultrapassada.
LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.
Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.
O IP é dispensável, pois a ação penal pode ser instruída por outros meios
Não obstante, o indiciamento é privativo do Delegado de Polícia
Abraços