- ID
- 3958
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRF - 4ª REGIÃO
- Ano
- 2007
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual Penal
- Assuntos
As decisões que encerram a própria relação processual, sem o julgamento do mérito da causa, são
As decisões que encerram a própria relação processual, sem o julgamento do mérito da causa, são
Considere as afirmativas abaixo a respeito da sentença.
I. Ao proferir a sentença, o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
II. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição.
III. A sentença conterá a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão, sendo desnecessária a indicação dos artigos de lei aplicados.
IV. A sentença condenatória deverá sempre ser publicada na íntegra por expressa disposição legal.
É correto o que se afirma APENAS em:
Acerca da citação e da intimação no processo penal, assinale a opção correta.
Pelas regras do Código de Processo Penal, a intimação da sentença ao querelante faz-se
No momento da prolação de sentença, o cabimento de nova definição jurídica ao fato imputado ao acusado, que não modifique a descrição fática, autoriza o juiz de direito a
A sentença cuja nulidade foi reconhecida em sede de apelação
Sentença absolutória imprópria é a que
Marque a opção CORRETA.
Entendendo o Juiz sentenciante ser possível dar nova definição jurídica ao fato criminoso da qual resultará pena mais grave, ainda que não modifique a descrição do fato contido na denúncia, deverá:
Julgue os itens subsequentes, quanto aos procedimentos dos
juizados especiais criminais, da sentença condenatória e do
desaforamento.
Ao proferir sentença condenatória, o juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando a capacidade econômica do condenado.
No que diz respeito à Sentença, é correto afirmar que
Com relação às nulidades e aos atos processuais, julgue os itens
seguintes.
A sentença que concede perdão judicial é denominada pela doutrina de sentença suicida.
O réu foi denunciado como incurso nas penas do artigo 155, "caput", do Código Penal, porém a prova colhida na fase de instrução demonstra que ele não subtraiu a coisa alheia mas, sim, apropriou-se de coisa de que tinha a posse. Nesse caso, o Juiz deverá
O Ministério Público oferece denúncia contra Paulo Souza, pelos fatos a seguir:
"No dia 08 de outubro de 2008, às 10h30min da manhã, utilizando uma chave falsa, o réu ingressou na residência de Pedro Pereira e, aproveitando-se da ausência do morador, apropriou-se de jóias e de dez mil dólares, que estavam guardados no armário do quarto da vítima. Ao sair do local com a res furtiva, Paulo Souza deparou-se com o policial militar Sargento Cruz, o qual, desconfiado de seu comportamento, o abordou. Paulo, contudo, empreendeu fuga, tendo sido perseguido pelo policial e preso em flagrante alguns minutos depois. Em vista do exposto, Paulo Souza está incurso no art. 155, § 4º, III, do Código Penal, com pena cominada de 2 a 8 anos de reclusão e multa".
Examinando a denúncia, o juiz diverge da classificação típica dada pelo promotor, entendendo que a narrativa da denúncia corresponde ao crime de furto qualificado pelo uso de chave falsa na modalidade tentada, incidindo o art. 14, II, do Código Penal.
Considerando a narrativa acima, assinale a alternativa correta.
A respeito de sentença penal, julgue os itens seguintes.
Sem necessidade de aditamento, o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência disso, tenha de aplicar pena mais grave.
A respeito de sentença penal, julgue os itens seguintes.
É denominada absolutória imprópria a sentença em que o juiz absolve o acusado, mas impõe-lhe medida de segurança
Com relação a prisões processuais, julgue os itens subseqüentes,
considerando a legislação e a jurisprudência do STF relativas a
esse tema.
Considere a seguinte situação hipotética. Júlio foi preso em flagrante pela prática de crime de tortura. Formulado o pedido de liberdade provisória, o magistrado alegou que analisaria o pleito após o interrogatório, o que não foi feito. Em posterior sentença, Júlio foi condenado, tendo o magistrado negado a ele o direito de recorrer em liberdade, asseverando apenas que perduravam os motivos que ensejaram a sua prisão. Nessa situação, a fundamentação adotada pelo juiz foi idônea e suficiente, pois prevalece o entendimento de que o réu que ficou preso durante o processo permanecerá preso em caso de sentença condenatória.
Com relação a prisões processuais, julgue os itens subseqüentes,
considerando a legislação e a jurisprudência do STF relativas a
esse tema.
Configura reformatio in pejus, que invalida a ordem de prisão, a decisão de tribunal de justiça que, ao negar provimento à apelação da defesa, determina a expedição de mandado de prisão contra recorrente que adquiriu, na sentença condenatória, o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão.
Assinale a alternativa CORRETA.
No que se refere à sentença, de acordo com o Código de Processo Penal, é certo que:
No aspecto criminal, as sentenças são chamadas de subjetivamente plúrimas quando
De acordo com o CPP, assinale a opção correta.
Sentença absolutória imprópria é aquela em que o réu é
Admitido o aditamento da denúncia, as partes poderão arrolar até
Sobre a sentença e os seus efeitos, é correto afirmar:
Com base no CPP, assinale a opção correta acerca da sentença penal.
Podem ser consideradas sentenças de mérito para o processo penal
Julgue os itens seguintes quanto à ação penal, à ação civil ex
delicto, à jurisdição e à competência.
Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o ofendido deve promover a liquidação do dano para fins de propositura da ação civil ex delicto, pois é vedado ao juiz fixar valor para reparação dos danos causados pela infração.
A respeito das nulidades e dos recursos em geral, julgue os itens
subsequentes.
Na hipótese de réu assistido pela DP, prolatada sentença penal condenatória, o sentenciado e seu defensor devem ser intimados, sendo certo que o prazo recursal tem início na data da intimação do defensor (excluindo-se o dia do começo), ainda que o réu tenha sido intimado em momento posterior.
De acordo com o princípio da correlação, no processo penal:
São requisitos formais da sentença, dentre outros:
O recebimento da denúncia e a decretação da prisão preventiva são decisões interlocutórias
No tocante à sentença, no processo penal, é correto afirmar que
A decisão irrecorrível, cujo efeito se irradia para fora do processo, impedindo, no futuro, nova decisão sobre a mesma lide, denomina-se
"A" foi denunciado pela prática de furto, tendo a denúncia narrado que ele abordou a vítima e, após desferir-lhe socos e pontapés, subtraiu para si a bolsa que ela carregava. Nesse caso:
No que diz respeito à sentença, é correto afirmar que
Aditada a denúncia, o juiz
Na sentença absolutória imprópria, o réu
Assinale a alternativa incorreta.
Com relação a sentença judicial, julgue o item a seguir.
Considere que, ao sentenciar determinado feito criminal, o juiz, sem modificar a descrição do fato referido na denúncia, atribui-lhe definição jurídica diversa, verificando, em consequência disso, que a competência é de outro juízo. Nessa situação, ocorre a perpetuatio jurisdicionis, devendo o juiz sentenciar, desde logo, o feito, sem necessidade de remessa a outro juízo.
No caso de ação penal por crime cometido contra vítima maior de sessenta anos, em que o Ministério Público não pediu a aplicação de agravante por tal circunstância, o Juiz, ao proferir sentença,
Quanto à sentença, aos prazos, às nulidades, à revisão criminal e à interceptação telefônica, assinale a opção correta.
Considere as proposições abaixo e, em seguida, indique a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:
I - Comunicada da prática de um crime de furto, ocorrido em via pública, uma guarnição da polícia militar se dirigiu ao local, colhendo informações sobre o suspeito, e, ato contínuo, saiu em diligência, terminando por prender Antônio, ainda na posse dos objetos subtraídos, conduzindo-o para a Delegacia de Polícia. Neste caso, a ausência de testemunhas que tenham presenciado a prática da infração não constitui óbice à lavratura de auto de prisão em flagrante, dada a possibilidade de ser suprida por duas testemunhas fedatárias.
II - É nulo o exame de corpo de delito subscrito por apenas um perito, mesmo que oficial, sendo possível a renovação do ato caso permaneçam os vestígios da infração. Se desaparecidos, poderá ser suprido por prova testemunhal idônea.
III - A decisão absolutória, transitada em julgado, proferida na ação penal que reconhece ter sido o ato causador do dano praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular do direito, não tem eficácia preclusiva subordinante.
Segundo o estabelecido pelo Código de Processo Penal,
Analise as seguintes afirmativas e assinale a alternativa CORRETA.
De acordo com CPP, assinale a opção correta com relação ao processo comum e á sentença.
Assinale a opção correta com relação à sentença.
Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aplicação do direito processual penal,
seguida de uma assertiva a ser julgada.
Marcelo recebeu sentença condenatória baseada, unicamente, em elementos coligidos na fase do inquérito. Nessa situação, a jurisprudência do STF reconhece a insubsistência do pronunciamento condenatório sob o fundamento de violação ao princípio do contraditório.
Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito da
aplicação do direito processual penal.
Leôncio, maior, capaz, motorista profissional, desferiu, após uma partida de futebol, golpes de faca em Jairo, causando-lhe lesões corporais graves. Em razão desses fatos, o agente foi processado, tendo atuado em sua defesa um defensor público do estado da Bahia e, apesar do empenho da defesa técnica, o réu foi condenado. Nessa situação, ao prolatar a sentença condenatória, resta vedado ao juiz fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo crime, ainda que existam elementos nos autos que o justifiquem, visto que o réu foi assistido pela DP.
Assinale a alternativa correta nas questões a seguir:
Tércio foi denunciado por furto (artigo 155, caput, do Código Penal). Conclusos os autos para sentença, verifica o juiz a possível configuração do crime de apropriação indébita (artigo 168, caput, do Código Penal), não estando a elementar precedente posse ou detenção descrita na denúncia. A pena cominada para os dois crimes é a mesma. Deve, então, o juiz:
Assinale a alternativa correta:
Assinale a alternativa CORRETA:
O Juiz, ao proferir a sentença condenatória,
No processo comum, o acusado pode ser absolvido sumariamente (art. 397, Código de Processo Penal) quando:
Encerrada a instrução criminal de um processo em que o acusado foi denunciado pelo crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), o juiz entende que estão presentes provas de que, na verdade, o delito praticado por aquele foi de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal), fato não descrito na denúncia. Em consequência, o juiz deverá:
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, não podendo, nessa hipótese, reconhecer circunstâncias agravantes.
II. Ao proferir sentença condenatória, o juiz fixará o valor máximo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
III. Qualquer das partes poderá, no prazo de cinco dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
IV. Na sentença o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
V. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
Assinale a alternativa corretai>.
Quanto ao acusado e seu defensor, à citação e à sentença condenatória, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta à luz do entendimento do STF acerca das nulidades no processo penal.
A respeito da sentença criminal, assinale a opção correta.
Assinale a resposta incorreta.
O juiz não pode na sentença:
Sentença “suicida”, conforme doutrina, é aquela:
Em matéria de recursos, a validade da decisão judicial de primeiro grau fica condicionada ao reexame obrigatório pelo Tribunal Superior, EXCETO no caso de decisão:
O juiz de direito substituto da 1.ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro recebeu denúncia em face de Tertuliano, na qual constava que, no dia 10 de fevereiro de 2007, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, Tertuliano subtraiu o carro e outros bens que estavam no interior do veículo, tudo de propriedade da vítima Fabrícia. Por fim, requereu o promotor signatário da denúncia a condenação de Tertuliano nas penas do crime de furto — art. 155, caput, do Código Penal (CP). Após regular trâmite processual, tendo Tertuliano confessado que praticou os fatos na forma em que foram mencionados na denúncia e tendo a vítima também asseverado a veracidade de tais fatos, juntando-se aos autos, ainda, o laudo de eficiência da arma de fogo utilizada por Tertuliano e apreendida pelos policiais, as partes nada requereram em diligências (fase prevista no art. 499 do CPP). Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação nos termos da denúncia e a defesa requereu a absolvição do acusado por falta de provas. O juiz sentenciou o feito, condenando o acusado nas penas do art. 157, § 2.º, inciso I, do CP — roubo qualificado pelo emprego de arma.
Nessa situação hipotética, é correto afirmar que a sentença prolatada pelo juiz de direito substituto da vara
Ana Luísa foi denunciada pelo Ministério Público pela prática de crimes de falsificação de documentos público e particular. Após o trâmite regular do processo, constatou-se que a única prova contra a acusada consistia na apreensão dos documentos públicos e particulares em diligência realizada por agentes policiais que, sem autorização judicial, ingressaram no quarto de hotel por ela ocupado, pois as testemunhas arroladas pelo Ministério Público disseram nada saber sobre os fatos narrados na denúncia.
Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STF, a correta atitude do juiz, por ocasião da prolação da sentença penal, seria
Marque a alternativa INCORRETA:
A decisão que reconhece a exceção de coisa julgada, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, denomina-se
Nas questões de n. 57 e 58, assinale a alternativa CORRETA
O Juiz que, ao proferir a sentença, constata que o fato delituoso descrito na denúncia foi incorretamente capitulado:
Julgue os itens seguintes, referentes a prisões, liberdade provisória e procedimentos processuais penais.
A sentença de pronúncia, que possui natureza de decisão interlocutória mista terminativa, é uma das decisões que encerra a primeira fase do rito especial do júri, denominada judicium accusationis.
O juiz
Sobre a sentença é correto afirmar que:
Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. A emendatio libelli possibilita exclusivamente ao juízo de primeiro grau a correta tipificação a ser dada ao fato denunciado.
II. A mutatio libelli permite, segundo a lei, a direta condenação por crime diverso, de pena igual ou superior, mas exige a oportunidade de defesa para incidência de crime mais gravemente apenado.
III. Pode a emendatio libelli resultar na incidência direta de crime com pena mais severamente aplicada, sem novo contraditório ou defesa.
IV. A necessidade de fundamentação estende-se à dosimetria da pena, à escolha das penas substitutivas e ao não-cabimento do sursis.
Em relação à sentença e à aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança, assinale a opção correta.
Ao proferir sentença, o magistrado, reputando irrelevantes os argumentos desenvolvidos pela defesa, deixa de apreciá-los, vindo a condenar o acusado.
Com base no caso acima, assinale a alternativa correta.
Em caso de sentença absolutória, se o fundamento for
A regra que possibilita ao juiz, por ocasião da sentença, estando o fato descrito implicitamente na denúncia ou na queixa, dar-lhe qualificação legal diversa, corrigindo a tipificação constante da inicial, denomina-se
Prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, a emendatio libelli ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, altera a classificação formulada na mesma.
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.
Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
comentários: 10 de agosto de 2011 do Dr. Luiz Flávio Gomes
Fonte: http://institutoavantebrasil.com.br/qual-a-diferenca-entre-%E2%80%9Cmutatio-libelli%E2%80%9D-e-%E2%80%9Cemendatio-libelli%E2%80%9D/
emendatio libelli
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Dessa forma, na emendatio libelli, houve uma tipificação equivocada por parte do acusador, de modo que o Juiz (de ofício) apenas iria adequar (corrigir) esse enquadramento legal. Ademais, é indiferente se esse novo enquadramento vai gerar prejuízo ou benefício para o réu.
MACETE:
Emendatio Libelli = Excelentíssimo Juiz
Mutatio Libelli = Ministério Público
D) Reformatio in mellius: Entende-se que, se o recurso for exclusivo da acusação (Ministério Público ou querelante), o tribunal pode reconhecer e aplicar ao réu reprimenda mais benéfica em relação àquela constante da sentença (diminuição da pena), na medida em que o artigo 617 só proíbe a reformatio in pejus.
E) A reformatio in pejus consiste no agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa. Classifica-se em duas formas:
Reformatio in pejus direta: Corresponde ao agravamento da situação do réu, pelo próprio tribunal, ao julgar o recurso exclusivo da defesa. É sempre proibida, conforme se infere do art. , 2.ª parte, do . Exemplo: Considere-se que o réu, condenado a dez anos de reclusão, interponha apelação para ver-se absolvido. Todavia, ao julgar este recurso, o Tribunal não apenas indefere o pleito absolutório, como também aumenta a pena para quinze anos de prisão. Este julgamento será nulo, pois implicou agravamento da pena imposta ao réu sem que tenha havido recurso do Ministério Público, importando em reformatio in pejus direta.
Reformatio in pejus indireta: Ocorre na hipótese em que, anulada a sentença por força de recurso exclusivo da defesa, outra vem a ser exarada, agora impondo pena superior, ou fixando regime mais rigoroso, ou condenando por crime mais grave, ou reconhecendo qualquer circunstância que a torne, de qualquer modo, mais gravosa ao acusado. Exemplo: Imagine-se que o réu, condenado a dez anos de reclusão, recorra invocando nulidade do processo. Considere-se, também, que o Ministério Público não tenha apelado da decisão para aumentar a pena. Se o tribunal, acolhendo o recurso da defesa, der-lhe provimento e determinar a renovação dos atos processuais, não poderá a nova sentença agravar a situação em que já se encontrava o réu por força da sentença (v. G., fixando quinze anos de prisão), sob pena de incorrer em reformatio in pejus indireta.
Acerca de sentença penal, assinale a opção correta.
Fernando Capez explica que a sentença suicida é a denominação dada quando a parte dispositiva - ou seja, de conclusão - do provimento sentencial contraria as razões invocadas na fundamentação (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10ª Edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 371).
Esse tipo de sentença é nulo dependendo da amplitude do seu vício, ou estará sujeita a oposição de embargos de declaração de cunho infringente (art. 382 do CPP) para a correção de erros conclusivos decorrente da contradição
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/169233/que-se-entende-por-sentenca-suicida-joaquim-leitao-junior .http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/169233/que-se-entende-por-sentenca-suicida-joaquim-leitao-junior
INCORRETAS: Letra A) STF, Súmula 453: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa. Não existe mutatio libelli em segunda instância.Por sua vez, a mutatio libelli, com previsão no artigo 384, ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória - Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. A mutatio libelli, com previsão no artigo 384, ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória - Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Letra C) Define a emendatio libelli prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal.
. , queOcorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, altera a classificação formulada na mesma. Pode ser feita pelo tribunal. (Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave).
Letra D) Sentença suicida aquela em que o juiz elabora a fundamentação em conflito com a parte dispositiva, tornando o julgado contraditório. Em outras palavras, é a sentença cuja fundamentação e o dispositivo se contradizem, se repelem mutuamente, o que abre margem para o manejo do recurso de Embargos de Declaração (CPC, art. 535).
Letra E) Prevalece na doutrina o entendimento de que o réu pode apelar da própria sentença absolutória.
Fonte: LFG
O que não pode é a mutatio em segundo grau
Abraços
CORRETA LETRA B) Em crime de ação pública, o juiz poderá reconhecer agravantes na sentença, ainda que nenhuma agravante tenha sido alegada pelo MP.
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
“É possível o reconhecimento das agravantes pelo magistrado, ainda que não descritas na denúncia, porquanto, a recognição de agravante não envolve a questão da quebra de congruência entre a imputação e a sentença. Inteligência do art. 385 do CPP (precedentes)” (STJ, HC 335.413/SC, DJe 30/08/2016).
Decisão suicida: é aquela cujo dispositivo (ou conclusão) contraria sua fundamentação, sendo, portanto, considerada nula, a não ser que o vício seja sanado pelo órgão jurisdicional em virtude da interposição de embargos declaratórios (Renato Brasileiro, Manual de 2019).
ou seja, a sentença/decisão suicida possui sim fundamentação, mas ela contraria o dispositivo.
Sentenças suicidas: as que carregam uma contradição entre sua parte dispositiva e a fundamentação, e que são nulas ou podem ser corrigidas por embargos de declaração
Sentenças vazias: são passíveis de anulação por serem desprovidas de fundamentação.
Sentenças autofágicas: são as que se reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade. Ex.: perdão judicial.
Fonte: material Ciclos R3
É incorreto afirmar que:
Art. 383 CPP (EMENDATIO LIBELLI). O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
Art. 384 CPP (MUTATIO LIBELLI). Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
BONS ESTUDOS
* CPP 384: Redação Antiga X Redação Nova
-> na lei antiga, se em decorrência da nova definição jurÃdica do fato, a
pena se mantivesse igual ou inferior à pena do fato descrito na denúncia,
não haveria necessidade de aditamento, bastando que o juiz abrisse vista
à defesa para que se manifestasse no prazo de 8 dias (art. 384, caput).
Esse dispositivo era criticado pela doutrina por violar o sistema
acusatório, na medida em que o acusado se via condenado por crime do
qual não havia sido acusado. Com a nova redação do artigo 384, quando
surgir prova de elementar ou circunstância não contida na acusação,
sempre deverá ocorrer o aditamento, independentemente se da nova
imputação resultar pena mais grave, igual ou inferior à anterior. Na
redação antiga, havia sempre a expressão “o juiz baixará o processoâ€.
Criticavam a conduta do juiz baixar o processo para que o Ministério
Público aditasse (na verdade, o juiz estaria pré-condenando). Na nova
redação, o aditamento deverá ser espontâneo. Diante da inércia do MP, o
juiz deve acionar o procurador geral (art. 28 do CPP), regra que ainda é
criticada. Na redação antiga, o legislador se referiu à s “circunstânciaselementaresâ€,
mas já na redação nova o legislador referiu a “elementos e
circunstânciaâ€. Na redação antiga, o legislador admitida uma
“imputação implÃcitaâ€, uma vez que a doutrina já criticava bastante essa
hipótese por ferir o princÃpio da ampla defesa e do contraditório. Na
antiga redação do artigo 384, de acordo com a doutrina, era possÃvel que
o acusado fosse condenado tanto pela imputação originária quanto pela
imputação superveniente. Diante do novo §4º do artigo 384, há
doutrinadores dizendo que, uma vez feito e recebido o aditamento pelo
magistrado, fica este adstrito aos seus termos, não mais podendo
condenar o acusado pelo fato inicialmente descrito na denúncia.
Se mudar o fato, adita-se
Não importa se é mais grave ou não
Abraços
Princípio da convalidação: não há nulidade acerca de ato irrelevante ao andamento desfecho da causa
Este princípio encontra-se norteado pelo texto do artigo do , haja vista que, conforme o texto, se algum vicio encontrado não tiver influência na apuração da verdade real, este ato não será, de forma alguma, nulo.
Vislumbra-se assim que o legislador, no artigo acima e logo a doutrina neste principio, visou a economia processual, pois é certo que não há motivos para se repetir algo para obter um fim já tido.
Nucci (12) define e exemplifica: Baseado no principio geral de que, sem prejuízo, não há que se falar em nulidade, é possível haver um ato processual praticado sem as formalidades legais, que, no entanto, foi irrelevante para chegar-se à verdade real no caso julgado. Assim, preserva-se o praticado e mantem-se a regularidade do processo. Exemplo: A testemunha que se pronunciar em idioma estrangeiro deve ter intérprete (art. 223). É a formalidade do ato. Se ela for ouvida sem o interprete, mas seu depoimento foi considerado irrelevante pelo juiz e pelas partes, não se proclama a nulidade.
Reforça o inciso segundo do artigo do ao dispor que, sendo usado outro meio para atingir o mesmo fim, o ato não será nulo.
Por derradeiro, cabe também ressaltar o entendimento do doutrinador Fernando Capez (13), o qual leciona que “o art. 572, II, reforça essa ideia, ao dispor que certas irregularidades serão relevadas, ‘se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim’”.
Gabarito: letra A
A. INCORRETO. Gabarito.
“No caso da ~mutatio libelli~, só haverá necessidade de aditamento da peça acusatória se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave.”
Código de Processo Penal. MUTATIO LIBELLI. Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
B. CERTO.
“Trata-se de uma sentença subjetivamente complexa a decisão proferida pelo Juiz de Direito no procedimento do Júri, depois de proferido o veredicto.”
Relembrando a classificação.
Sentença subjetivamente simples: proferida por juiz singular (ex.: 1ª instância)
Sentença subjetivamente plúrima: proferida por colegiado (ex.: Turma ou Câmara)
Sentença subjetivamente complexa: decisão proferida pelo Juiz de Direito no procedimento do Júri, depois de proferido o veredicto.
C. CERTO.
“Segundo dispõe o Código de Processo Penal, a falta de intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública deve ser arguida em tempo oportuno, sob pena de ser considerada sanada”
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas: I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
D. CERTO.
“Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”: tal dispositivo legal traduz o que a doutrina denomina de Princípio da Irrelevância do Ato.
Princípio da convalidação: não há nulidade acerca de ato irrelevante ao andamento desfecho da causa.
E. CERTO.
“É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso do Ministério Público, ressalvada a hipótese do reexame necessário.”
Teor da súmula 160 do STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
Qual a diferença entre “mutatio libelli” e “emendatio libelli”?
Trata-se de matéria relacionada ao processo penal, no qual vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Isto é, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença.
Com a finalidade de alcançar o mencionado postulado normativo, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e amutatio.
De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.
Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
ESSES ARTIGOS NÃO CAEM NO TJ SP ESCREVENTE.
Diferença rápida:
Emendatio libelli: alteração no tipo penal, o juiz pode "emendar" (corrigir) <mark> de ofício </mark> (art. 418, CPP) / Art. 383, CPP.
O Tipo penal é uma norma que descreve condutas criminosas em abstrato. Quando alguém, na vida real, comete uma conduta descrita em um tipo penal, ocorre a chamada tipicidade.
X
Mutatio libelli: aqui há alteração dos fatos, isto é, os fatos narrados pelo MP na exordial acusatória diferem-se daqueles provados na instrução criminal; por ser uma verdadeira "mutação" (mudança), é necessário o MP aditar a denúncia, o que ocorrerá em 5 dias (art. 411, §3º, CPP).
É para marcar a errada:
ERRADA LETRA “A”
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ERRADO. A) No caso da mutatio libelli. ERRADO.
Sempre deverá aditar a denúncia em caso de mutação do fato. Art. 384, CPP. Não cai diretamente no Escrevente do TJ SP. Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
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CORRETO. B) Trata-se de uma sentença subjetivamente complexa a decisão proferida pelo Juiz de Direito no procedimento do Júri, depois de proferido o veredicto. CORRETO.
Relembrando a classificação.
Sentença subjetivamente simples: proferida por juiz singular (ex.: 1ª instância)
Sentença subjetivamente plúrima: proferida por colegiado (ex.: Turma ou Câmara)
Sentença subjetivamente complexa: decisão proferida pelo Juiz de Direito no procedimento do Júri, depois de proferido o veredicto.
Art. 421, CPP. CAI NO TJ SP ESCREVENTE.
Não cai no oficial de promotoria do MP SP.
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CORRETO. C) Segundo dispõe o Código de Processo Penal, a falta de intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública deve ser arguida em tempo oportuno, sob pena de ser considerada sanada. CORRETO.
Art. 564 e 572, CPP. Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
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CORRETO. D) “Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”: tal dispositivo legal traduz o que a doutrina denomina de Princípio da Irrelevância do Ato. CORRETO.
Princípio da convalidação: não há nulidade acerca de ato irrelevante ao andamento desfecho da causa.
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CORRETO. E) É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso do Ministério Público, ressalvada a hipótese do reexame necessário. CORRETO.
Súmula 160 do STF. É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
Conclusos os autos para sentenÁa, o magistrado resolveu condenar o acusado pelo delito de roubo simples, afastando a tese defensiva de ausÍncia de provas. Sobre este caso, considere as assertivas abaixo.
I- O valor fixado na sentença penal condenatória, a tÌtulo de reparação de danos causados pelo delito, não impede a liquidação desta, no juízo cível, após o trânsito em julgado, para apuração do dano efetivamente sofrido.
II - Na sentença penal, o juiz decidir·, fundamenta- damente, sobre a manutenção ou não da prisão decretada quando do recebimento da denúncia, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
III - A intimação da sentença ser· feita por hora certa quando verificado que o réu se oculta para não ser intimado.
Quais são corretas?
Questão desatualizada:
Art. 362 CPP - Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n. 5869 de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
P. ún. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
caput e p. ún alterados pela L. 11.719 de 20-06-2008.
Obs. Cabe sim citação por hora certa no processo penal! E a hipótese é diferente da citação por edital:
Hora certa -- quando o oficial verifica que o réu se oculta para não ser citado.
Edital --- quando o réu não é encontrado.
Ademais, importante ressaltar que no processo penal, se o réu não apresentar resposta (for revel), após citado por hora certa, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Na citação por edital, se o réu não comparecer, suspende-se o processo e a prescrição. Já no processo civil, no caso de citação ficta (seja hora certa, seja edital) ao réu revel o juiz deve nomear curador especial (art. 9º CPC).
a questão não está desatualizada !!! não existe INTIMAÇÃO da sentença por hora certa, vide art. 392, cpp
agora, CITAÇÃO por hora certa existe, conforme art. 362.
São coisas distintas...
Conclusos os autos para sentença, o magistrado resolveu condenar o acusado pelo delito de roubo simples, afastando a tese defensiva de ausência de provas. Sobre este caso, é correto afirmar que:
-O valor fixado na sentença penal condenatória, a título de reparação de danos causados pelo delito, não impede a liquidação desta, no juízo cível, após o trânsito em julgado, para apuração do dano efetivamente sofrido.
-Na sentença penal, o juiz decidir·, fundamentadamente, sobre a manutenção ou não da prisão decretada quando do recebimento da denúncia, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
Sobre a sentença proferida em processo criminal, é correto afirmar:
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido
Para o colega Rafael Nogueira:
A questão fala que o juiz fixará valor mínimo para indenização, não abordando, em momento algum, a questão da execução desse valor mínimo para reparação.
O juiz DEVE fixar valor mínimo para reparação do dano. O que acontece é que a parte exequente pode, ou não, concordar com esse valor, caso comprove que teve prejuízos que resultem em um montante superior ao estabelecido pelo juiz criminal.
É preciso separar o joio do trigo.
Vamos que vamos!
CPP:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;
II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;
VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1, do Código Penal).
§ 1 O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
§ 2 O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)
Nada impede que a vítima requeira no Juízo cível a complementação do valor fixado, se entender insuficiente, já que o valor fixado no processo penal é o MÍNIMO, nos termos do art. 387, IV do CPP.
Da identidade física do juiz. Recebimento da denúncia. Citação do acusado. Instrução. Sentença. Assim:
Alexandre o enunciado desta questao deve ter sido escrito pelo "poeta" por Waly Salomão.
Chico Xavier me ajudou nessa. rs
Brincadeiras à parte questão mal redigida...
questão anulavel, pois a regra da alternativa apontada como correta comporta exceções à luz do art. 132 CPC/73. Portanto, não necessariamente haverá uma obrigação.
Francisco Bahia, neste meu domingo de estudo o que eu vi de melhor até agora foi esse REVESGUÊY.
ACHO QUE A RESPOSTA NÃO SE CONCENTRA DE IMEDIATO NOS PRINCIPIOS DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA ...E SIM QUANDO ADUZ QUE "O JUIZ QUE PRESENCIOU A COLHEITA DA PROVA "...
LOGICAMENTE A PROVA DEVERA SER PRODUZIDA NO CONTRADITORIO JUDICIAL (REGRA) ARTIGO 155 DO CPP, O QUE LEVA A ENTENDER QUE É DURANTE A INSTRUÇÃO .
E O JUIZ DA INSTRUÇÃO É O QUE DEVERÁ PROFERIR A SENTENÇA.
(MAS O ENUNCIADO ESTÁ CONFUSO SIM)
ENUNCIADO DA QUESTÃO. FORMATO DE EMENTA. POSSIBILIDADE. O candidato que entenda. E o entendimento é parte da questão.
CPP:
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1 A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
CPP:
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
§ 1 O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
§ 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
§ 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
§ 2 Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
Na lógica do juiz das garantias, ampla defesa e identidade física do juiz são antagônicos.
No que diz respeito às decisões, à sentença penal e à fixação de penas, assinale a opção correta.
STF, Súmula 453: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
Deveras, a concessão de medidas cautelares pode ocorrer a qualquer momento, ficando sua revogacão ou manutenção condicionadas à persistência dos motivos que levaram a sua decretação (art. 282 § 5 - O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem). Nesse contexto, a sentença pode também ser a sede adequada para que o magistrado, pela primeira vez no processo, venha a decretar preventiva ou outras medidas cautelares.
Além disso, há previsão expressa no art. 387, § 5 do CPP de que a prisão preventiva ou outra medida cautelar pode ser inicialmente decretada quando da prolação da sentença (O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta). Logo, não há que se falar que a atual sistemática processual veda ao magistrado impor esses tipos de medidas cautelares inicialmente na sentença.
O erro da alternativa está presente nesta expressão: "com eficácia preclusiva em relação à jurisdição civil em todos os casos"
Ora, a sentença absolutória penal produz reflexos na esfera cível, impedindo que o assunto venha a ser rediscutido, apenas nos seguintes casos:
a) Negativa da existência do fato ( Art. 386, I - estar provada a inexistência do fato)
b) Negativa da Autoria/Participação ( Art. 386, IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal)
c) Causas Excludentes de Ilicitude (Art. 386, VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
Nas demais fundamentações da sentença absolutória, não haverá qualquer vinculação da esfera cível pela esfera penal.
Logo, não são todos os fundamentos absolutórios que acarretarão a preclusão na discussão dos mesmos fatos na órbita civil.
"7) O art. 387, IV, do CPP, com a redação dada pela Lei n.°11.719/2008, fez com que o Brasil passasse a adotar a chamada “cumulação de instâncias” em matéria de indenização pela prática de crimes?
NÃO. A cumulação de instâncias (ou união de instâncias) em matéria de indenização pela prática de crimes ocorre quando um mesmo juízo resolve a lide penal (julga o crime) e também já decide, de forma exauriente, a indenização devida à vítima do delito. Conforme explica Pacelli e Fischer, “por esse sistema, o ajuizamento da demanda penal determina a unidade de juízo para a apreciação da matéria cível” (Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012, p. 769). No Brasil, não há unidade de instâncias porque o juízo criminal irá apenas, quando for possível, definir um valor mínimo de indenização pelos danos sofridos sem, contudo, esgotar a apreciação do tema, que ainda poderá ser examinado pelo juízo cível para aumentar esse valor.
Assim, continuamos adotando o modelo da separação mitigada de instâncias".
Agradecendo a Flávia e reproduzindo o seu comentário:
"7) O art. 387, IV, do CPP, com a redação dada pela Lei n.°11.719/2008, fez com que o Brasil passasse a adotar a chamada “cumulação de instâncias” em matéria de indenização pela prática de crimes?
NÃO. A cumulação de instâncias (ou união de instâncias) em matéria de indenização pela prática de crimes ocorre quando um mesmo juízo resolve a lide penal (julga o crime) e também já decide, de forma exauriente, a indenização devida à vítima do delito. Conforme explica Pacelli e Fischer, “por esse sistema, o ajuizamento da demanda penal determina a unidade de juízo para a apreciação da matéria cível” (Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012, p. 769). No Brasil, não há unidade de instâncias porque o juízo criminal irá apenas, quando for possível, definir um valor mínimo de indenização pelos danos sofridos sem, contudo, esgotar a apreciação do tema, que ainda poderá ser examinado pelo juízo cível para aumentar esse valor.
Assim, continuamos adotando o modelo da separação mitigada de instâncias".
Renato Brasileiro:
É majoritário o entendimento no sentido de que a mutatio libelli só pode ser feita nos crimes de ação penal pública (incondicionada e condicionada) e nas hipóteses de ação penal privada subsidiária da pública, recaindo sobre o Ministério Público a legitimidade para o aditamento da peça acusatória.
Essa conclusão é firmada por grande parte da doutrina a partir de uma interpretação do art. 384, caput, do CPP, que prevê que o Ministério Público deve aditar a denúncia ou queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública.
Ora, ao se referir à queixa que deu causa à instauração do processo penal em crime de ação penal pública, é de se concluir que o dispositivo refere-se à ação penal privada subsidiária da pública
Na hipótese de aditamento da queixa-crime subsidiária pelo Ministério Público, não haverá a retomada da titularidade da ação pelo órgão oficial, pois, na verdade, não restará caracterizada desídia ou negligência por parte do querelante
Obs: a emendatio libelli pode ser utilizada em qualquer espécie de ação penal
André Nicolitt:
No processo penal, por força da relevância ao bem jurídico em apreço, a indenização por vezes não será satisfatória. Portanto, deve o legislador fixar os efeitos penais da violação e, enquanto estes não vêm, o papel criativo do juiz e da doutrina deve buscar a plena efetividade ao princípio constitucional
Para Nicolitt, a duração irrazoável do processo se resolve pela perempção (aplicação analógica do art. 60 do CPP c/c art. 107 do CP) e subsidiariamente pelo perdão judicial, pelo julgamento no estado do processo (julgamento antecipado da lide com aplicação analógica do art. 330 do CPC) e pela atenuante genérica (art. 66 do CP)
Para Rubens Casara, a solução é a absolvição por insuficiência de prova
- no processo penal o ônus da prova é da acusação e também o ônus do tempo
- ao MP não basta provar, mas também provar em tempo razoável
Já Marcos A. Ramos Peixoto (TJRJ) decidiu que o decurso irrazoável do tempo extingue o processo sem resolução do mérito por falta de condição da ação: interesse de agir
- a duração irrazoável do processo dá ensejo a que a pena a ser porventura fixada encontre totalmente despida de qualquer função, seja sob o prisma retributivista, seja sob a ótica utilitarista, ou mesmo com base no argumento ressocializante
Segundo o CPP, não faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em
macete :
excludentes
E
L
E
No que concerne ao princípio ne bis in idem e ao instituto da coisa julgada no processo penal, julgue os itens a seguir:
I- O princípio ne bis in idem não está expressamente previsto na Constituição da República, mas consta da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica).
II- O ordenamento jurídico pátrio autoriza o oferecimento de nova denúncia, em razão dos mesmos fatos, contra réu beneficiado por sentença de absolvição sumária fundamentada nas hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, desde que a acusação se baseie em novas provas e não esteja extinta a punibilidade do agente.
III- Acaso a denúncia seja rejeitada por inépcia, o oferecimento de nova acusação não viola o princípio ne bis in idem.
IV- Na hipótese de ter sido a sentença absolutória prolatada por juiz absolutamente incompetente, é cabível o oferecimento de nova denúncia contra o acusado, com base nos mesmos fatos, eis que a sentença é inexistente.
V- No entendimento do Supremo Tribunal Federal, a decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu, pode ser revogada, pois não gera coisa julgada em sentido estrito.
Estão incorretos os itens:
HC 47323 MT 0047323-16.2012.4.01.0000
Relator(a):
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Julgamento:
01/08/2012
Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA
Publicação:
e-DJF1 p.917 de 31/08/2012
Item II: CORRETO.
CPP, Art. 414, Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
CPP, Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: IV - extinta a punibilidade do agente.
Percebam que pede o(s) ítens incorretos não os corretos...
GABARITO 'E".
Princípio do ne bis in idem
Conhecido no direito norte-americano como double jeopardy, ou seja, para se evitar o risco duplo, entende-se que, por força do princípio do ne bis in idem (ou da inadmissibilidade da persecução penal múltipla), ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação. Entende-se que duas ações penais são idênticas quando figura no polo passivo o mesmo acusado e quando o fato delituoso atribuído ao agente em ambos os processos criminais for idêntico. Supondo-se, assim, que determinado indivíduo tenha sido absolvido em um processo criminal pela prática de furto em virtude da ausência de provas, operando-se o trânsito em julgado, não será possível o oferecimento de nova denúncia (ou queixa) em relação à mesma imputação, mesmo que surjam, posteriormente, provas cabais de seu envolvimento no fato delituoso. (ERRO DO ITEM II).
Apesar de não constar expressamente da Constituição Federal, o princípio do ne bis in idem consta da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Segundo o art. 8o, n° 4, do Dec. 678/92, “o acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”. O Estatuto de Roma também dispõe sobre o referido princípio em seu art. 20. Como destaca a doutrina, “o princípio tem uma latitude maior do que a coisa julgada, uma vez que impede inclusive que tramite simultaneamente duas ações sobre o mesmo fato imputado ao réu (abrange, portanto, inclusive a questão da litispendência)”. Portanto, da mesma forma que uma pessoa não pode ser alvo de nova persecução criminal em relação à imputação que já foi objeto de processo penal com sentença definitiva transitada em julgado, também não pode ser perseguida criminalmente pela mesma imputação simultaneamente em processos diferentes.
Mas e na hipótese dessa sentença absolutória ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente? Decisão absolutória ou extintiva da punibilidade, ainda que prolatada com suposto vício de competência, é capaz de transitar em julgado e produzir efeitos, impedindo que o acusado seja novamente processado pela mesma imputação perante a justiça competente. De fato, nas hipóteses de sentença absolutória ou declaratória extintiva da punibilidade, ainda que proferida por juízo incompetente, como essa decisão não é tida por inexistente, mas sim como nula, e como o ordenamento jurídico não admite revisão criminal pro societate, não será possível que o acusado seja novamente processado perante o juízo competente, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem, o qual impede que alguém seja processado duas vezes pela mesma imputação. (ERRO DO ITEM IV).
FONTE: Renato Brasileiro.
EMENTA "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AMPARADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA. DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE ABSOLUTA DO DECRETO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE E DE OFENSA À COISA JULGADA. PRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO A CORRÉU. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado.
(HC 104998, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-085 DIVULG 06-05-2011 PUBLIC 09-05-2011 EMENT VOL-02517-01 PP-00083 RTJ VOL-00223-01 PP-00401).
Dica rápida e simples sobre bis in idem!
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Um réu foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicialmente aberto, pela prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo segundo, inciso II, do Código Penal. Irresignada, somente a Defesa interpôs recurso de apelação, alegando, em preliminar, a inépcia da denúncia e a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, em face da falta de intimação da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha. No mérito, pugnou pela absolvição do réu, em razão de insuficiência de provas para a condenação. Considerando a situação hipotética, julgue os itens a seguir:
I- A alegação de inépcia de denúncia pode ser acolhida se suscitada pela primeira vez em sede de recurso de apelação, pois não é atingida pela preclusão.
II- Se o Tribunal, no julgamento do recurso, entender que as provas colhidas durante a instrução processual não comprovam a prática do crime de roubo, mas sim de receptação, diversamente da narrativa contida na denúncia, deverá absolver o réu.
III- Se o procedimento da mutatio libelli tivesse sido aplicado em primeiro grau de jurisdição, o aditamento à denúncia para alterar a narrativa para a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, deveria implicar na análise pelo Órgão Ministerial do cabimento do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89, da Lei nº 9.099/95.
IV- A falta de intimação da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha constitui nulidade relativa, que depende, para ser declarada, da demonstração de efetivo prejuízo.
V- Se o Tribunal anular a sentença e devolver os autos ao juízo a quo para que outra seja prolatada, o juiz estará vinculado aos limites da pena imposta no primeiro julgamento, mas poderá fixar o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena, diante do manifesto erro da sentença original.
Estão incorretos os itens:
No que tange à afirmativa II temos que distinguir se o recurso é exclusivo da defesa ou da acusação:
- Na medida em que é vedada a mutatio libelli na segunda instância, se, no julgamento de uma apelação interposta pela defesa, o Tribunal concluir que surgiu no curso da instrução processual prova de elementar ou circunstância não contida na peça acusatória, não tendo sido feito o aditamento, a consequência será a absolvição do acusado
- no caso do Tribunal, em virtude de recurso da acusação pleiteando a anulação da sentença, reconhecendo o error in procedendo do magistrado de 1ª instância, anule a decisão impugnada para que, uma vez retomando os autos ao primeiro grau de jurisdição, seja observado o disposto no art. 384 do CPP.
Entendi que o tribunal não pode aplicar a mutati libelli e nem pode o juiz a quo piorar a situação do réu. Mas o tribunal poderia descer o processo pra o juiz julgar como se fosse furt ou o MP teria que entrar com nova ação por furto? Se alguém souber me responder no privado obrigada.
A sentença penal absolutória transitada em julgado, proferida por juiz incompetente, é
Processo: HC 146208 PB 2009/0170960-4
Relator(a): Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
Julgamento: 04/11/2010
Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
Publicação: DJe 16/05/2011
Aqui é simples, só poderia ter alegada incompetência até o transito em julgado, após, preclui!
Alt: B
De acordo com o 563 do CPP " Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a ausação ou para a defesa".
pás de nulité sans grief, pessoal. só nulidade se há prejuízo para uma ou ambas as partes, no caso o prejuízo se consubstancia pois já foi transitado em julgado
GAB: válida
É causa de nulidade absoluta:
° Pode ser arguida a qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado;
° O prejuízo é presumido.
Obs: Sentença absolutória proferida por juiz absolutamente incompetente não poderá ser desfeita, pois não existe revisão PRO SOCIETATE. Portanto é VÁLIDA.
Gab.: Letra B.
Com relação à sentença condenatória envolvendo crime ambiental,
Segundo orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça,
Resposta Correta letra D.
A) errada, Súmula 191 do STJ: “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”
b)Errada, Súmula 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
c) errada, Súmula de n.º 220 do STJ que "a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva"
d) certa, STJ Súmula nº 241 A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
No aspecto criminal, as sentenças são chamadas de subjetivamente plúrimas quando:
A sentença subjetivamente plúrima é aquela proferida por mais de um juiz ou desembargador; melhor dizendo, é aquela oriunda de órgão colegiado; aquela que se denomina acórdão.
A sentença subjetivamente complexa, diferentemente, depende de dois ou mais órgãos. É a sentença proferida, por exemplo, no Tribunal do Júri que depende da decisão de mérito dos jurados e da fixação da pena do Juiz Presidente.
Obrigado Aline Ferreira. Foi muito útil para compreensão e aprendizado de outros tópicos.
Sentença Subjetivamente Plúrima
É aquela proferida por órgão colegiado homogêneo.
Ex.: Tribunal de Justiça
Sentença Subjetivamente Complexa
É aquela proferida por órgão colegiado heterogêneo.
Ex.: Tribunal do Júri (juiz de direito e jurados)
Não há que se falar em nulidade da questão, o gabarito encontra-se correto.
Com efeito, trata-se de clara hipótese de "mutatio libelli", posto que, ao réu, não foi dada a chance de se defender contra a alegação de que teria agido com imperícia ao dirigir seu automóvel.
Diferente seria o caso de, por exemplo, desclassificação de roubo para furto. Nessa hipótese, estar-se-ia diante de "emendatio libelli", na medida em que o acusado já teria tido a oportunidade de se defender contra o furto, vez que este é englobado pelo roubo, conjuntamente com a violência/grave ameaça.
Lembrem-se que o réu defende-se dos fatos a ele imputados, não da capitulação do MP/querelante.
Essa questão deveria ter sido anulada. Houve flagrante erro do examinador.
Só se aplica a hipótese de mutatio libelli do art. 411, §3º, quando, diante das provas colhidas, couber nova definição jurídica do fato não contida na denúncia, mas que fique ainda sob a competência do juízo do júri (ex.: era crime de homicídio simples e constatou-se que foi qualificado - era homicídio simples e constatou-se o infanticídio). No entanto, se for provado que o crime não é de competência do júri, aplica-se o art. 419 do CPP, onde o juiz irá desclassificar o crime e remeter ao juízo competente (ex.: desclassificação de homicídio doloso para culposo, tentativa de homicídio para roubo majorado pela lesão grave etc).
Do contrário: (1) o art. 419 seria letra morta, (2) não haveria mais desclassificação em crimes dolosos contra a vida (pois qualquer coisa seria julgada pelo juiz do júri), (3) o juiz do júri iria invadir a competência do juiz singular, ao decidir sobre a mutatio libelli de um crime que não é de sua competência, (4) demandaria esforços inúteis, pois o juiz do júri abrir prazo para o MP aditar a denúncia para, depois, desclassificar o crime?! Manda logo para o juiz competente e cabo!
Acertei por acertar ao assinalar a D, mas nenhuma das alternativas está correta. Colega Túlio e Henriques estão corretos.
Assim como vários colegas, voto pela anulação da questão, porque o processo deveria ter sido remetido ao juiz competente. Não sei como se resolveria no caso de só haver uma vara na comarca em que tal situação se dá, então não sei se, mesmo nessa hipótese, seria caso de "mutatio libelli".
Questão errada, conforme o amigo falou " aplica-se o art. 419 do CPP, onde o juiz irá desclassificar o crime e remeter ao juízo competente ", qualquer outra opção esta fora do momento processual.
Questão sem qualquer mácula
Questão sem resposta. Vejamos:
HC 85657/SP. NAS DESCLASSIFICAÇÕES OPERADAS PELA ALTERAÇÃO FEITA NO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA ( DOLO E CULPA). O STF SE PRONUNCIOU , ENTENDENDO QUE A MODIFICAÇÃO DO DOLO PARA CULPA NÃO IMPLICARIA MUTATIO LIBELLI, MAS SIM EMENDATIO LIBELLI.
Em relação à sentença penal desclassificatória, assinale a alternativa correta:
Resposta correta a letra: C.
A providência que se refere a questão é o "aditamento", veja o que diz o art. 384 do CPP
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Questão desatualizada.
Mutatio Libelli
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
A respeito da sentença penal, é correto afirmar:
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS JURISDICIONAIS
1 -Despachos de Mero Expediente ou Despachos Ordinatórios- São atos de simples movimentação dos processos, nos quais inexiste julgamento por parte da parte do juiz. Ex: requisição FAC, designação audiência, vista as partes = não são recorríveis, exceto naquelas situações que causam inversão tumultuaria no processo = então cabe CORREIÇÃO PARCIAL.
2-Decisões em Sentido Amplo-
a) Dec. Interlocutória Simples – vão alem de uma mera movimentação do processo, pois trazem um pronunciamento decisório do juiz, todavia, sem exame de mérito da causa. Ex: recebimento denuncia def/indef revogação PP. Também não são recorríveis, salvo, disposição expressa = 581, V, do CPP. Quando não houver recurso expressamente previsto, a decisão deve ser atacada por HC (recebimento inicial, deferimento PP) e MS (indeferimento do pedido assistência MP) ou correição parcial.
b) Decisões Interlocutórias Mistas – são decisões com força definitiva, encerram em etapa do procedimento ou a própria relação processual, mas sem julgar o mérito.
b.1) Não terminativa- encerram apenas uma etapa do procedimento
Ex: pronuncia desclassificada (rese)
b.2) Terminativa- encerra a relação processual, impronuncia , rejeição denúncia (rese).
3- Sentenças em Sentido Estrito – solucionam a lide, julgando o mérito.
a) Terminativas de Mérito - encerram a relação processual, julgam o mérito, mas não absolvem ou condenam. Ex: extinção da punibilidade (rese).
b) Condenatória - acolhem, total ou parcialmente, a pretensão punitiva. Apelação
c) Absolutória- não acolhem a pretensão punitiva
Própria = sem ônus
Imprópria = com ônus para o réu = medida de segurança. Apelação.
Atualizando o fundamento da alternativa A com o NCPC, temos:
"Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...)
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;"
GABARITO: A.
Decisões interlocutórias
✦ simples = resolve questões controvertidas no processo sem extinção (ex.: decreta prisão preventiva ou temporária)
✦ mistas = também resolve questões controvertidas no processo, mas pode acarretar o encerramento do processo ou o fim de uma etapa para começar outra
➜ mistas terminativas: extingue o processo, mas não enfrenta o mérito da questão principal (não condena ou absolve o sujeito, apenas gera a extinção do processo) (ex.: rejeita a peça acusatória)
➜ mistas não terminativas: encerra uma etapa do processo mas não gera a extinção do processo (decisão de pronúncia)
https://www.youtube.com/watch?v=2s6zuPdl8YA
ART 63 DO CPP - TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PODERÁ O OFENDIDO PROMOVER A EXECUÇÃO, NO JUÍZO CÍVEL, PARA O EFEITO DA REPARAÇÃO DO DANO.
A respeito da sentença, assinale a opção correta.
§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Trata-se de matéria relacionada ao processo penal, no qual vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Isto é, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença.
Com a finalidade de alcançar o mencionado postulado normativo, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e a mutatio.
De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.
Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Um forte abraços!
Os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli estão intimamente ligados ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado seja condenado. São decorrências diretas do sistema acusatório de processo e do princípio da inércia da jurisdição. Constituem garantia efetiva do réu, dando-lhe a certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de defender-se da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor.
A imputação é a atribuição ao acusado da prática de determinada conduta típica, ilícita e culpável e de todas as circunstâncias penalmente relevantes. Na lição de Maria Cristina Faria Magalhães, a regra da correlação é um dos meios pelos quais vários princípios constitucionais processuais se efetivam no curso do processo: o princípio acusatório, o princípio da inércia da jurisdição e os princípios do contraditório e da ampla defesa (MAGALHÃES, 2005, p. 9).
A emendatio libelli consiste em uma simples operação de emenda ou corrigenda da acusação no aspecto da qualificação jurídica do fato. O Código de Processo Penal, na redação primitiva, previa-a, no art. 383, ao dispor: O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
O juízo, de primeira ou de segunda instância (este último, desde que não implique reformatio in pejus – art. 617, in fine, do CPP), pode conferir aos fatos descritos na denúncia definição jurídica diversa daquela proposta pelo acusador, tipificando os fatos em outro crime, diferente do proposto na denúncia, ainda que resulte em pena mais grave, sendo desnecessário baixar os autos para novo pronunciamento da defesa. Pois, conforme brocardo consagrado em nosso sistema, o juiz conhece o direito (jura novit curia), e o réu defende-se dos fatos (e não de sua qualificação jurídica), de modo que não existiria, aqui, aditamento da acusação em desfavor do réu.
A mutatio libelli, prevista no art. 384 do CPP, é a alteração do conteúdo da peça acusatória, a mudança dos fatos narrados na denúncia/queixa, no curso do processo, pela existência de novas provas contra o réu que possam levar a uma condenação por delito diverso. A razão do instituto é impedir julgamentos além daquilo que foi pleiteado.
A mutatio libelli correlaciona aos princípios da congruência, da inércia e da imparcialidade judicial. Está unificada, pois, sempre deverá existir aditamento da denúncia pelo Ministério Público, independentemente de a nova definição aumentar ou diminuir a pena, possibilitando, ainda, nova produção de provas.
Fonte: www.elciopinheirodecastro.com.br
A) ERRADA: Não tendo que se modificar a descrição dos fatos, estamos diante do que se chama de emendatio libelli, podendo o Juiz alterar a definição jurídica atribuída ao fato sem que haja necessidade de aditamento da denúncia pelo MP, conforme se pode extrair do disposto no art. 383 do CPP, ainda que tenha de aplicar pena mais grave;
B) ERRADA: Não tendo que se modificar a descrição dos fatos, estamos diante do que se chama de emendatio libelli, podendo o Juiz alterar a definição jurídica atribuída ao fato ainda que tenha de aplicar pena mais grave, CONFORME ART. 383 DO CPP.
C) ERRADA: A emendatio libelli (alteração da definição jurídica dos fatos) não pode ser realizada no ato de recebimento da denúncia;
D) ERRADA: Somente haverá mutatio libelli quando, durante a instrução criminal, descobrir-se prova ou elemento de FATO NOVO, não contido na inicial, O QUE NÃO É O CASO DA QUESTÃO, portanto, não há que se falar em mutatio libelli, conforme art. 384 do CPP.
E) CORRETA: As agravantes genéricas, mesmo quando não descritas na inicial acusatória, podem ser reconhecidas pelo Juiz, conforme art. 385 do CPP;
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
LETRA E CORRETA Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada
Acredito que a questão esteja desatualizada, não? O STF tem entendido que é possível o juiz antecipar o juízo desclassificatório antes da sentença, recebendo a denúncia com a tipificação adequada à imputação de fato veiculada.
Marquei por eliminção, mas confesso que fiquei em dúvida. Ainda mais quando o CESPE considerou a assertiva abaixao como errda na questão:
Q301624
O reconhecimento, pelo juiz, de circunstância agravante na sentença penal condenatória, não delineada expressamente na peça acusatória, exsurgida da instrução processual, independe de pedido expresso da parte acusatória e da submissão ao mutatio libelli. (ERRADA).
E) correta!!!
O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA RELATIVIDADE
Estabelece o princípio da correlação que há a necessidade imperiosa da correspondência entre a condenação e a imputação, ou seja, o fato descrito na peça inaugural de um processo - queixa ou denúncia - deve guardar estrita relação com o fato constante na sentença pelo qual o réu é condenado.
Organizando o comentário do colega:
a) O juiz não precisa abrir prazo para a defesa se manisfestar, já que a defesa se defende dos fatos (que não foram alterados, no caso da emendatio libelli). Portanto, como os fatos não foram alterados a defesa não precisa se manifestar.
b) d) CPP, art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
c) O juiz não pode desclassificar o crime no momento de recebimento da denúncia. Pode até receber parcialmente a denúncia, rejeitando uma qualificadora, por exemplo, mas não pode, no momento do recebimento da denúncia, desclassificar totalmente a denúncia, e sim apenas no momento da sentença.
e) CPP, art. 385.
A decisão que julga extinta a punibilidade do acusado classifica-se como sentença
Art. 61, CPP- Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
Decisões declaratórias são aquelas que se limitam a declarar uma situação jurídica preexistente. Exemplos: a decisão judicial que reconhece a extinção da punibilidade pela morte do réu, pela prescrição, pelo cumprimento das condições acordadas em transação penal. Tem-se também que a nulidade absoluta é declarada e não decretada.
A grosso modo, quem já estagiou na área do direito, em qualquer delas, é só lembrar que os juízes sempre põem na sentença "Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade do réu Fulano"
Questão anulável, eis que o STF aponta que a sentença que concede perdão judicial (extinção da punibilidade) é condenatória.
boa tarde,
qual é a diferença entre sentença declaratória e sentença absolutória?
obrigada.
STJ - A Sentença que concede Perdão Judicial é DECLARATÓRIA da Extinção da Punibilidade.
STF - A Sentença que concede Perdão Judicial é CONDENATÓRIA, pois tem efeito de Título Executivo Judicial.
Letra C
Súmula n° 18 do STJ, a decisão que reconhece a extinção da punibilidade tem natureza declaratória, e não absolutória.
Sentença declaratória: não necessita de providência ulterior.
Trácio foi denunciado pela prática do delito descrito no artigo 333 do Código Penal. A peça inaugural foi recebida pelo Juiz Titular da Vara Única da Comarca X, que presidiu a Audiência de Instrução e Julgamento. Encerrada a instrução do feito, o processo foi concluso ao juiz substituto, que proferiu sentença condenatória, tendo em vista que o juiz titular havia sido promovido e estava, nesse momento, na 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital. De acordo com a Lei Processual Penal, assinale a alternativa correta.
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
O juiz que presidiu a instrução do processo criminal não está vinculado, ou seja, não está obrigado a proferir a sentença se tiver sido convocado, licenciado, afastado (por qualquer motivo), promovido ou aposentado. Nessas hipóteses, a causa passa ao seu sucessor. A conclusão é da 1ªTurma especializada do TRF2, que, em um julgamento pioneiro sobre o princípio da identidade física do juiz no processo penal, determinou que os autos referentes a um caso de tráfico de drogas sejam julgados pela 3ª Vara Federal Criminal(VFC) do Rio de Janeiro.
Foi lá que tramitou toda a instrução do processo. Só que, antes de ser proferida a sentença, o juiz que conduziu a instrução foi transferido para a 2ª VFC da capital fluminense(...)http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090302162326891
O "X" DA QUESTÃO FOI A PROMOÇÃO DO JUIZ QUE INSTRUIU. HOUVE RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 399, §2º, DO CPP.
CONFORME NOTÍCIA ACIMA, FOI RELATIVIZADO O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA TB NO PROCESSO PENAL, A EXEMPLO DO QUE JÁ OCORRE NO PROCESSO CIVIL (ART. 132, CPC)
A OAB TESTOU O CONHECIMENTO DO CANDIDATO SOBRE A JURISPRUDÊNCIA
O CPP exige a indentidade física do juiz:
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
No entanto, ela considerou uma construção doutrinaria e jurisprudencial, que am casos exepcionais poderá haver a substituição do magistrado.
Sendo na minha opinião a letra "A" a correta!!!
"A sentença é nula, porque foi prolatada por juiz que não presidiu a instrução do feito, em desacordo com o princípio da identidade física do juiz."
O art. 399, § 2º do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719 de 2008, incorporou ao ordenamento infraconstitucional processual
penal o chamado “princípio da identidade física do juiz”, fazendo-o nos
seguintes termos: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”.
Nada obstante, sabe-se que tal princípio sofre mitigações em razão de situações fáticas especiais que justificariam a possibilidade de a sentença vir a ser proferida por juiz diverso daquele que tenha presidido a instrução.
Nesse sentido, jurisprudência e doutrina vêm admitindo a aplicação analógica do art. 132 do Código de Processo Civil (interpretação autorizada pelo art. 3º do Código de Processo Penal) com o fito de se identificar situações nas quais o princípio da identidade física do juzi poderia ser afastado. Estatui o dispositivo em comento que o “juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”. Não tendo o Código de Processo Penal (alterado pela Lei 11.719/08) realizado expressamente qualquer ressalva em relação ao princípio, tal norma poderia ser relativizada diante das circunstâncias descritas no Código de Processo Civil.
Esta orientação vem sendo adotada pela doutrina e jurisprudência desde a reforma processual penal de 2008. Veja-se, a título de exemplo, manifestação da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RHC 116.171/SC (j. 03/09/2013): “O princípio da identidade física do juiz previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal comporta flexibilização em situações excepcionais, como as descritas no art. 132 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal” (trecho da ementa).
Conclui-se, portanto, estar incorreta a alternativa (a), que sugere ser o princípio inflexível, situação que não corresponde à compreensão doutrinária e jurisprudencial atuais. A alternativa (b) também encontra-se incorreta, pois não há óbice jurídico ao juiz substituto quanto à produção de decisões definitivas ou terminativas. A alternativa (d), por sua vez, também enuncia afirmação equivocada, pois não se percebe na hipótese sugerida violação ao juiz natural, sendo a questão resolvida no âmbito de outro princípio – o da identidade física do juiz.
Conclui-se, portanto, estar correta a alternativa (c), por refletir o quanto construído no atual pensamento doutrinário e jurisprudencial a respeito do princípio da identidade física do juiz.
Alternativa correta: (c)
O gabarito considerado pela banca: C
JESUS abençoe! Bons estudos!
E após a vigência do CPC/15?
As exceções ao princípio da identidade física do juiz previstas no art. 132, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (se o juiz estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado) continuam sendo aplicadas, por analogia, ao Processo Penal (casos em que o juiz passará os autos ao seu sucessor), analogia esta permitida de acordo com o art. 3º do CPP, ainda que aquele dispositivo não encontre correspondência no CPC de 2015.
Fonte: sinopse juspodivm nº7 2016
CPC, Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)"
LETRA C
GAB: C
BASTAVA LEMBRAR ASSIM: E SE O JUIZ FICAR AFASTADA 10 ANOS DA COMARCA...KKKKKKKK.
Mas na hora da prova, vem tudo, menos esse tipo de pensamento. aff !!
#boraestudar
CPC, Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)"
LETRA C
Quem define juízo,órgão.LEI NORMA.VERBETES.
Não define; JUIZ , pessoas física.( ESCRAVO DA LEI)
interpretação analógica no direito penal a gente vê por aqui
sdds questões assim
PROMOÇÃO
LICENÇA
AFASTAMENTO
CONVOCAÇÃO
APOSENTADORIA
Princípio do juiz natural: toda pessoa tem o direito de ser julgado por aquele juízo que já era previsto antes do fato. O órgão jurisdicional competente para julgamento deve ter a competência abstrata antes mesmo da prática do fato. Proíbe-se juiz ou tribunal de exceção, é aquele criado após o fato para julgar o crime. Proíbe-se também que as partes escolham as varas.
Basta pensar na prática. Seria uma bagunça se os juízes promovidos permanecessem "presos" aos processos das varas antigas.
Na sentença, o juiz
CPP, Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1° - Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
Art. 384- (...)
§ 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
d) se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, baixará os autos para que o Ministério Público adite a denúncia no prazo de 10 (dez) dias, dispensado novo interrogatório do réu. ERRADA
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Mutatio Libelli - O fato descrito na denúncia é diverso e o MP deve aditá-la.
e) não poderá reconhecer circunstância atenuante, se não alegada pelas partes. ERRADA
Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória:
I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;
fica adstrito aos fatos do aditamento...e nao propriamente aos termos...ou seja, não é obrigado a atender os pedidos o MP
Eu fiz mais de 100 questões de Processo Penal e, finalmente, me deparei com uma questão que envolve emendatio libeli e mutatio libeli.
Vida longa e próspera, C.H.
GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
b) CERTO: Art. 383. § 1o Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
c) ERRADO: Art. 384. § 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
d) ERRADO: Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
e) ERRADO: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer.
Mutatio Libelli
Em havendo o aditamento, não pode o magistrado condenar com base na imputação originária, já que o art. 384, §4º estabelece que, neste caso, ficará o juiz adstrito aos termos do aditamento.
OBS: Tal vinculação do Juiz só ficará afastada quando se tratar de aditamento que apenas acrescenta elemento especializante (ex.: MP adita a denúncia para acrescentar uma qualificadora. O Juiz pode condenar apenas pelo crime em sua forma simples, e afastar a qualificadora)
ou quando se tratar de crime complexo (ex.: MP denuncia por furto. Depois, adita a denúncia para acrescentar ter havido violência e, portanto, altera a imputação para o crime de roubo. O Juiz pode condenar o réu apenas por furto, afastando a ocorrência de violência).
Assinale a opção correta a respeito da sentença e da coisa julgada.
Julgue os itens seguintes, com base no direito processual penal.
Ao proferir sentença penal condenatória, o juiz tem o dever de fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo crime, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, independentemente de discussão acerca do montante devido no curso da instrução do processo.
Para subsidiar nos estudos segue julgado do STJ de 2011.
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.STJ – 16/05/2011- REsp 1185542 / RS- PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO FORMAL E OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimopara a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. II. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicaçãodo valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão nãofoidebatidanos autos. III. Se a questão nãofoi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampladefesa. IV. Recurso desprovido.
Errado.
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
Em que pese a imperatividade do art. 387,IV do CP, jurisprudência e doutrina majoritária entendem que como o réu é o maior interessado no ressarcimento dos prejuízos materiais e morais sofridos, deve haver pedido por parte dele do seu representante legal, ou, ainda, do MP ou do assistente de acusação nesse sentido, a fim de se possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa sendo defeso ao juíz fixar o valor de ofício.
Compreendem, ainda, alguns Tribunais que, além do pedido da parte, são indispensáveis também a indecação de valores e o oferecimento de provas para a apuração do valor mínimo devido. Nesse sentido, TJDFT Apelação 2010011028663-6 - 27/9/2011
Fonte:
Norberto Avena
O erro da questão é que o Juiz não é obrigado a fixar o montante a ser indenizado, uma vez que a jurisprudência exige pedido expresso do ofendido nesse sentido, sob pena de violação ao contraditório.
Assim, em resumo:
a) se ninguém fala nada sobre reparação do dano, o juiz não irá proceder conforme o art. 387, IV, do CPP.
b) se a vítima pede a reparação do dano, o réu deverá ser intimado para exercer o contraditório. O juiz vai analisar o que cada parte falou e, na sentença, vai fixar o valor devido.
Se a vítima concordar com o valor fixado pelo juiz, ela moverá ação executória; se discordar, proverá sua liquidação. Nos dois casos, perante o juízo cível.
Veja o esquema:
QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE A SER INDENIZADO AO OFENDIDO
Após a Lei nº 11.719/2008, o próprio juiz fixa o valor mínimo para condenação.
O juiz reconhece o "an debeatur" (existência da dívida; obrigação a ser adimplida), bem como o "quantum debeatur" (a quantia devida, o valor exato a ser pago).
SE A VÍTIMA CONCORDAR: Ação executória.
SE A VÍTIMA NÃO CONCORDAR: deve haver liquidação perante o juízo cível.
QUAIS SÃO OS "DANOS CAUSADOS" (art. 387, IV, CPP)?
1ª Corrente: somente danos emergentes.
2ª Corrente: qualquer espécie de dano (Renato Brasileiro).
NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO?
Doutrina majoritária: há necessidade de pedido expresso, sob pena de violação ao contraditório.
Lei 13.869/19, Art. 4º São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
A nova lei de ABUSO DE AUTORIDADE incorporou ao seu texto a exigência de requerimento do ofendido, como requisito para que o juiz fixe o valor mínimo da reparação de danos, conforme o entendimento já pacificado na jurisprudência do STF.
Complicado hem.....hahahahahahaha...tem questão atual do Cespe para questão identica onde o gabarito indica que o juiz DEVE SIM mencionar o valor mínimo....e aí??? kkkkk...a gente fica a merce da banca né? ela escolhe o gabarito no dia.....tsc tsc....
Te falar... tem uma questão do MP-CE para técnico em 2020 e a banca CESPE considerou como correta questão semelhante, que inclusive acertei ela usando o mesmo raciocínio.
Não é mais fácil perguntar especificamente o entendimento do STF ou STJ?!
Quer que entremos dentro da cabeça do examinador pra saber qual posição adotar, ridículo, lamentável.
Assinale a alternativa correta.
I - ERRADA: O prazo é de 2 (dois) dias e não 5.
Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
PESSOAL, NAO ME DEI POR SATISFEITO. ACHEI NO TJRJ HIPOTESE DE OFENSA À CONGRUÊNCIA COM NULIDADE ABSOLUTA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ABRAÇOS A TODOS.
0006176-15.2010.8.19.0042- APELACAO |
DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 05/07/2012 - QUINTA CAMARA CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTE. RECURSO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO DE ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. Apelante preso após abordagem policial, portando 7,56 g de cloridrato de cocaína, acondicionada em 12 pequenos sacos plásticos. Em Juízo, a companheira do apelante afirmou ser o mesmo usuário de "pó" e que chegava a vender coisas de casa, como móveis, para comprar entorpecentes, não sendo de seu conhecimento ser o mesmo traficante. Instaurado incidente de dependência toxicológica, conclui a Perita-Relatora ser o apelante dependente de drogas. Noutra face, o conjunto probatório carreado aos autos é precário a embasar um decreto condenatório, com relação ao ato de traficância. Ouvidos em Juízo, os policiais militares informaram que no momento da prisão o apelante teria afirmado que a droga era para uso próprio, importando ainda consignar que com o mesmo não foi encontrada qualquer quantia em dinheiro ou mesmo cheques. "O conceito de prova suficiente para a condenação é aquela que , reduzindo ao mínimo desejável à margem de erro, conduz à formulação de juízo de certeza possível, ou seja, revestido de confortável probabilidade de exatidão" (RJTACrim SP 37/342). Cumpre observar ainda a pequena quantidade de entorpecente apreendida, bem como as circunstâncias que envolveram a prisão. Desclassificação incabível. Em observância ao Princípio da Correlação ou da Congruência, entre a imputação e a condenação, como garantia do direito constitucional de ampla defesa e do contraditório, forçoso se torna impor o decreto absolutório. PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, com o fim de absolver o apelante do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, nos termos do artigo 386, VII do C.P.P., com expedição de alvará de soltura. |
o erro da alternativa C está na expressão CONFORME PREVISÃO LEGAL.
Pois na doutrina há divergências: Nucci fala que pode, Antonio Sacarance Fernandes fala que não.
LETRA B CORRETA ART 421 § 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público
O acerto da assertiva B coaduna com o instituto da Despronúncia. (Esta tem lugar para além da Pronúncia, Impronúncia, Desclassificação ou Abosolvição Sumária).
CPP:
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1 do art. 370 deste Código.
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
§ 1 Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
§ 2 Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.
Vida à cultura democrática, Monge.
Pessoal,
Concordo com aqueles que entenderam que a B está errada.
Primeiro porque na literalidade do art 421 parágrafo primeiro o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público, e não ele mesmo fará a nova classificação.
Segundo porque a natureza jurídica dessa hipótese ( que excepciona a regra geral da preclusão da pronúncia) é de mutatio libelli, e não de emendatio.
A respeito da sentença e da coisa julgada, assinale a opção correta.
MENTA: HABEAS CORPUS. EMENDATIO LIBELLI NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. MERA SUBSUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS À NORMA DE INCIDÊNCIA. CRIME DE TORTURA. INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EMSEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AOS LAUDOS PERICIAIS OFICIAIS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REGRA DO CONCURSO MATERIAL. APLICABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PERDA DE PATENTE E DO POSTO. CONSEQÜÊNCIA DA CONDENAÇÃO. AUSENTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste vedação à realização da emendatio libelli no segundo grau de jurisdição, pois se trata de simples redefinição jurídica dos fatos narrados na denúncia. Art. 383 do Código de Processo Penal. O réu se defende dos fatos, e não da definição jurídica a eles atribuída. Ademais, tratou-se, apenas, da incidência de circunstância agravante, que veio a ser requerida por ocasião das alegações finais do Ministério Público. (...)
(...)IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
Por acórdão condenatório entende-se apenas aquele que reforma sentença absolutória, estabelecendo, pela primeira vez um decreto condenatório, enquanto o acórdão confirmatório de condenação apenas reafirma a condenação anteriormente imposta.A despeito de respeitáveis opiniões ainda presentes no Ministério Público, entende-se que apenas o acórdão condenatório pode interromper a prescrição, posto que a intenção do legislador seria de estabelecer como marco interruptivo o primeiro pronunciamento estatal de que o acusado é culpado do delito que lhe é imputado.Entender de modo diverso implicaria interpretação extensiva em desfavor do réu o que, face ao princípio da legalidade estrita, é inadmissível em nosso ordenamento jurídico.a) Errado – Na mesma hipótese de erro de direito na classificação do fato descrito na denúncia, é possível, de logo, proceder-se a desclassificação e receber a denúncia com a tipificação adequada à imputação de fato veiculada, se, por exemplo, da sua qualificação depender a fixação da competência ou a eleição do procedimento a seguir.” (HC 89.686/SP - Primeira Turma; à unanimidade; DJ de 17/08/07, p. 58, relator: Ministro Sepúlveda Pertence).
Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
b) Errado - Inexiste vedação à realização da “emendatio libelli” no segundo grau de jurisdição, pois se trata de simples redefinição jurídica dos fatos narrados na denúncia. Art. 383 do Código de Processo Penal. O réu se defende dos fatos, e não da definição jurídica a eles atribuída. Ademais, tratou-se, apenas, da incidência de circunstância agravante, que veio a ser requerida por ocasião das alegações finais do Ministério Público. HC 92181 MG.
c) Correto – Daí a impossibilidade de alteração, na segunda fase do Júri (judicium causae), das teses balizadas pelas partes na primeira fase (judicium accusationis), não dispondo o Conselho de Sentença dos amplos poderes da mutatio libelli conferidos ao juiz togado.” (HC 82.980, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 17-3-09, 1ª Turma, DJE de 23-10-09
d) Errado – Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
e) Errado – Duplo erro. “O acórdão condenatório que reforma sentença penal absolutória reveste-se de eficácia interruptiva da prescrição penal, posto que equiparado, para tal fim, à sentença condenatória recorrível” (HC 70.810/RS, rel. min. Celso de Mello, DJ de 01.12.2006).”
C.P - Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
Trata-se de matéria relacionada ao processo penal, no qual vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Isto é, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença.
Com a finalidade de alcançar o mencionado postulado normativo, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e a mutatio.
De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificaçãonão corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.
Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
LETRA B - ERRADA.
O QUE É VEDADO EM SEGUNDO GRAU É A MUTATIO LIBELLI.
STF Súmula nº 453 - Não se aplicam à segunda instância o Art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
a) É inadmissível ao magistrado processante antecipar o juízo desclassificatório antes da sentença, ainda que da qualificação jurídica do fato imputado dependa a fixação da competência. ERRADA!
Informativo 553 STF
Segundo a jurisprudência majoritária do STF e do STJ, é a sentença o momento processual oportuno para a emendatio libelli, a teor do art. 383 do CPP.
Vale destacar, contudo, que existe importante corrente doutrinária e jurisprudencial que afirma ser possível, excepcionalmente, a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento da denúncia ou queixa em dois casos:
• para beneficiar o réu; ou
• para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.
Neste informativo, foi noticiado julgado do STJ no qual se decidiu que o juiz pode, mesmo antes da sentença, proceder à correta adequação típica dos fatos narrados na denúncia para viabilizar, desde logo, o reconhecimento de direitos do réu caracterizados como temas de ordem pública decorrentes da reclassificação do crime.
STJ. 6ª Turma. HC 241.206-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/11/2014 (Info 553).
Fonte: Dizer o direito.
Para entender a letra C: http://almagis.com.br/artigos/14_anexo.pdf
Comentário letra b:
É possível que o tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentença, faça emendatio libelli, desde que não ocorra reformatio in pejus (STJ HC 87984 / SC).
nem sei como acertei
Atualização jurisprudencial:
Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado.
No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte.
Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1668298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672).
STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.
Típica questão que quem sabe erra.
Desde quando o juiz togado possui poderes de mutatio libelli? Releiamos a redação do art. 384 " Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".
É de uma clareza meridiana que o Ministério Público promoverá a mutatio libelli, já que referido artigo é também chamado pela doutrina de Aditamento Espontâneo. Ademais, caso não o faça, ao magistrado caberá tão somente aplicar o art. 28, nos termos do art. 384, §1, CPP.
Não sei qual é o pior, se o STJ que confunde os próprios termos do direito, ou a banca, que percebe o erro e cobra dos candidatos mesmo assim. Isso desprepara futuros magistrados. Lamentável!
A Pronúncia fixa os limites da segunda fase do Júri (judicium causae). O que o juiz determinar na pronúncia vinculará o que o promotor sustentará perante os jurados. Por exemplo: se o juiz determinar que se trata de um homicídio simples, não haverá como o promotor sustentar uma qualificadora; e não terá como o jurado condenar por qualificadora (ou seja, o júri é soberano, mas não completamente).
No tocante à sentença, é INCORRETO afirmar que
DOS EMBARGOS
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
§ 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.
§ 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.
a) art. 382/cpp. Qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
b)art. 386., P.U. N sentença absolutória, o juiz: III - aplicará medida de segurança, se cabível.
c) O erro se encontra no aditamento da denúncia pelo MP, pois, conforme o art. 383, a emendatio libelli não exige aditamento, apenas na mutatio, quando houver descrição de novos fatos, art. 384.
d) art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
e) art. 381. a sentença conterá: II - a exposição sucinta da acusação e da defesa.
todos são arts. do cpp, no Título XII - DA SENTENÇA
Alternativa A - Errada
Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
Alternativa B - Errada
Art. 378, III - a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória;
Alternativa C – Correta – O Ministério Público e o Juiz são independentes cada qual tem o desempenho de suas funções regulado pela Constituição Federal. O Juiz aplica o direito; o M.P advoga em defesa do bem comum ( interesse da sociedade). Juiz não ordena ao MP, pois este não lhe é subordinado. Aliás nem as partes o são.
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
Alternativa D – Errada
Art. 387- Sentença Condenatória, IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido
Alternativa E - Errada
Art. 381, II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
Vejo a letra "C" como incorreta também, uma vez que se trata de um faculdade e não obrigatoriedade fixar valores mínimos indenizatórios:
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Apenas para complementar o estudo da mutatio:
STF Súmula nº 453 - Aplicabilidade à Segunda Instância - Possibilidade de Nova Definição Jurídica a Fato Delituoso - Circunstância Elementar na Denúncia ou Queixa
Não se aplicam à segunda instância o Art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
Razão: Supressão de instância e consequente cerceamento de defesa.
Vídeo explicativo dos institutos da emendatio e mutatio libelli: https://www.youtube.com/watch?v=gI9aYPeg5Wk
Erro da ''C'' é a palavra ''ordenando'', pois não é o juiz que ordena e sim o MP que deverá aditar, caso não adite aplicar-se-á o artigo 28 do CPP
O erro da questão é que se trata de hipótese de emendatio libelli e nesta o juiz não aciona o mp. Ele mesmo faz a correção. O MP quando adita é hipótese de mutatio.
Errada - emendatio libelli não se manda aditar
Ordenando o MP kkk
Só haverá aditamento na MUtatio libelli.
Na emendatio, não MUda os fatos.
Desde que coloquei no meu caderno MUTADITAR> ,nunca mais confundi...
A questão juntou os conceitos de Emendatio libelli com Mutatio libelli.
opção correta letra C