-
Item correto.
A competência para o mandado de segurança quando a impetrante for a União, entidade autárquica ou empresa pública federal e a autoridade coatora for estadual é da Justiça Federal, baseando-se, para tanto, no art. 109, I, da CF/88 e na Súmula 511 do STF, ou seja, para esta corrente irá prevalecer a competência ratione personae.
-
Compete à Justiça Federal o julgamento de mandado de segurança impetrado por empresa pública federal contra ato de juiz estadual. Com base nesse fundamento - que decorre da regra geral de competência prevista no art. 109, I, da CF ("Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ...") e da orientação jurisprudencial resumida na Súmula 511 do STF ("Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º.") -, o Tribunal, por maioria de votos, julgando recurso extraordinário, afastou a alegação de incompetência do TRF da 4ª Região para conhecer de mandado de segurança impetrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, contra decisão proferida por juiz estadual em processo entre empresa particular e empresa de economia mista, versando sobre a privatização desta última. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator originário, Maurício Corrêa e Marco Aurélio, para quem a CF, ao definir as hipóteses de competência da Justiça Federal para o julgamento de mandados de segurança, não considera a natureza do impetrante, e sim a natureza da autoridade apontada como coatora (arts. 108, I, c, e 109, VIII); e Néri da Silveira, ao fundamento de que não havia na espécie, subjacente ao ato judicial impugnado, uma causa de interesse da União, suas autarquias e empresas públicas. RE 176.851-RS, rel. orig. Min. Carlos Velloso; rel. p/ ac. Min. Ilmar Galvão, 13.3.97.
-
Se a competência é da Justiça Federal, então a ação deverá ser ajuizada perante
juiz federal e não perante o Tribunal Regional Federal. Alguém concorda?
-
Também entendi que seria competência do Juiz Federal e não do TRF.
Alguém nos ajude!
BONS ESTUDOS A TODOS!
-
Aos que perguntaram:
A questão trata de cometência originária do Tribunal pois a autoridade coatora é Secretário de Estado.
Segundo o Professor José Aras (da Rede LFG) a competência dos TJ, na prática, é disciplinada pelas Constituições Estaduais. Em regra, contudo, compete aos TJs julgarem MS quando a autoridade coatora for: Governador, Secretário de Estado, Prefeito de Capital, Mesa da AL, TCE, atos do próprio tribunal e de Juiz de Direito.
Assim, a competência seria do TJ, mas, por força da súmula 511 do STF trata-se de competência da Justiça Federal, sendo, pois, competente o TRF;
Espero ter ajudado...
-
Que a justiça federal é competente, ninguém discorda. Mas quanto à competência da 2ª instância, essa é a dúvida cruel.
A Constituição Estadual pode estabelecer foro por prerrogativa de função, abrangindo a Justiça Federal??
Alguém teria alguma doutrina/jurisprudência sobre o assunto?
-
A questão é se juntar os dois dados oferecidos pela questão. Um é que a Constituição Estadual estabeleceu foro privilegiado para o Secretário no Tribunal de Justiça. O outro é que é uma empresa pública federal o polo ativo do mandado de segurança. Aplicando-se o princípio da simetria, já que não há lei disciplinando o foro em relação à Justiça Federal, subentende-se do espírito da lei (Constituição Estadual) que o secretário deveria ser julgado por um colegiado, portanto, o TRF.
-
Acredito que a questao está correta, isso pois
a Constituição estadual previu foro especial
para o Secretário, no TJ, assim, como trata-se
de MS de empresa pública federal, por lógica, desloca-se
a competencia para o TRF.
-
Me corrijam se eu estiver errado, mas essa questão não é Direito Constitucional/Poder Judiciário/Art.109. Juízes Federais.????
Acho que a classificação está errada.
Abraço!
-
Entendo que a questão está errada.
Conforme restou exposto, os mandados de segurança impetrados pela União, suas autarquias e empresas públicas, bem como por órgãos federais, por força do que aduz o art. 109, inciso I, da Carta de Princípios, devem ser processados e julgados perante a Justiça Federal, ainda que a autoridade coatora seja integrante da estrutura dos estados, Distrito Federal ou municípios, porque, no caso, incide regra de competência absoluta, referendada pelo critério ratione personae, a afastar a regra segundo a qual a fixação da competência para processar e julgar os mandados de segurança obedece à qualificação e à graduação da autoridade coatora.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17904/do-criterio-para-a-fixacao-da-competencia-nos-mandados-de-seguranca-impetrados-por-ente-ou-orgao-federal-em-face-de-ato-ilegal-de-autoridade-publica-estadual-distrital-ou-municipal#ixzz2L0dhjVEM
O mandado de segurança deverá ser julgado pelo juiz federal (1º grau) e não pelo TRF (2º grau), ou seja, a competência é da justiça federal (certo), mas em primeiro grau (juiz federal).
Art.109, VIII, CF/88 – Compete aos juízes federais processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.
Seria do TRF, se se subsumisse nessa artigo, Art. 108, I, “c”, CF/88 – Compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar,
originariamente, os mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;, o que não é o caso.
-
Eis a posição do STJ:
HABEAS CORPUS. SECRETÁRIO DE ESTADO. COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CRIME DA ALÇADA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL FEDERAL COM JURISDIÇÃO SOBRE A UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE O CARGO COM PRERROGATIVA DE FORO É EXERCIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1 – Tendo em vista que o foro por prerrogativa de função visa a proteger o cargo e não seu ocupante eventual, aquele sim a ser amparado pela garantia legal, e tratando-se de delitos da alçada da Justiça Federal, a competência é do Tribunal Federal com jurisdição sobre a unidade da Federação onde o cargo com prerrogativa de foro é exercido. 2 – O Secretário de Estado em Pernambuco, que praticou crime no Distrito Federal em detrimento de bens ou interesse da União, deve ser processado e julgado pelo Tribunal Federal da 5ª Região. 3 – Habeas corpus concedido. (STJ, 6ª Turma, HC 200701537761, PAULO GALLOTTI, DJ 19/11/2007).
Resumindo o foro especial dos secretários de Estado:
a) se o fato for de competência da Justiça Estadual (infração penal comum), o juiz natural será o Tribunal de Justiça da unidade federada, observados a Constituição Estadual e o Regimento Interno da corte de segundo grau;
b) se o fato for de competência federal (crime comum), o juiz natural será um dos cincoTribunais Regionais Federais, mais especificamente aquele com jurisdição sobre o Estado de origem da autoridade, ressalvadas as contravenções penais;
c) nos crimes eleitorais, os secretários de Estado têm foro especial nos Tribunais Regionais Eleitorais, por simetria.
d) se a infração penal comum for cometida em concurso com governador de Estado, a competência será do STJ, à luz do art. 105 da CF;
e) já nos crimes de responsabilidade (infrações político-administrativas) cometidos em concurso com os governadores de Estado, os secretários estaduais são julgados pela Assembleia Legislativa. Se agem sozinhos, também são julgados nos tribunais de Justiça.
Em suma, no que nos interessa (o juízo criminal), cabe afirmar que os secretários de Estado têm foro especial por prerrogativa de função no TJ nas infrações penais comuns (crimes e contravenções). Quanto ao crimes federais, seu foro é no TRF.
https://blogdovladimir.wordpress.com/2013/02/05/o-foro-especial-dos-secretarios-de-estado/
-
O Curioso disso tudo é que a Súmula 511 fala em Autarquias Federais, e não entidades da Administração indireta Federal.
:/
Segue o jogo!!!
-
Simplificando este imbróglio:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
-
muito boa a questão
-
Tinha que ser perante o Juiz Federal....
Peita Banca! Só pra eliminar...a pessoa estuda e se depara com isso?
-
Não entendi pq não seria da competência dos Juizes Federais ao invés do TRF.
-
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
-
HC 80.612/PR + Súmula 702 (STF)
Competência originária dos TRFs (processas e julgar):
Nos crimes da competência da Justiça Federal, as autoridades estaduais e municipais com foro especial por prerrogativa de função (deputados estaduais, prefeitos e secretários de Estado - nos crimes de competência da Justiça Federal).
Fonte: Direito Constitucional em Mapas Mentais - Editora Impetus
-
Questão interessantíssima!
Segundo o Princípio da Simetria Constitucional, no âmbito estadual os secretários de estado fazem as vezes de ministro de estado e, por isso, as constituições estaduais podem conferir àqueles as mesmas prerrogativas desses, ressalvadas as devidas peculiaridades. No caso em análise, a questão informa que a Constituição Estadual determinou a competência originária do Tribunal Estadual para julgar o mandado de segurança impetrado contra secretário de estado, ADAPTANDO OU REPRODUZINDO A NÍVEL ESTADUAL o tramento conferido aos ministros de estado pelo art. 105, I, b da CF.
Desse modo, o inciso I do art. 109 determina a competência em razão da pessoa, atraindo o julgamento do MS para a justiça federal, ao passo que o inciso VIII do mesmo artigo estabelece qual órgão da justiça federal será competente para apreciar a causa. Ora, não é razoável supor que, mesmo com a incidência do Princípio da Simetria Constitucional e da previsão na Constituição Estadual de julgamento do secretário estadual originariamente por tribunal, a competência fosse atribuída ao primeiro grau de jurisdição quando do deslocamento para a justiça federal. Nesse sentido, os seguintes julgados:
-
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA CEF CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 109, I, DA CARTA MAGNA DE 1988.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O art. 109, I, da Carta Magna de 1988, não faz qualquer distinção entre os diversos tipos de procedimento, de tal sorte a contemplar o mandado de segurança, bastando para a definição da competência da Justiça Federal a presença dos entes lá enumerados (ratione personae).
2. O inciso VIII do art. 109, da Lei Maior, por sua vez, dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuando os casos de competência dos tribunais federais, no sentido da fixação de competência hierárquica. Sob este enfoque, tem-se que o inciso VIII tutela o grau de hierarquia dentre as diversas autoridades federais.
3. In casu, tratando-se de mandado de segurança impetrado pela CEF, empresa pública federal, há que se aplicar a regra insculpida no art. 109, I, da Constituição Federal, a fim que seja determinada a competência da Justiça Federal. Ato contínuo, incide a regra do inciso VIII para indicar, conforme for a autoridade impetrada, o órgão competente na Justiça Federal (1ª ou 2ª instância). Precedente da Suprema Corte: RExt 176.881 - RS, Relator para acórdão Ministro ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 06 de março de 1998 e CC 46.512 - RN. Ainda quanto a este particular, a egrégia Primeira Seção deste STJ decidiu que: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA FEDERAL CONTRA ATO DE JUIZ ESTADUAL - ARTS. 108, I, "c", E 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E SIMETRIA - ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. 1. O art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece regra de competência ratione personae, atrai a competência para a Justiça Federal inclusive nas hipóteses de mandado de segurança impetrado pela União, entidade autárquica ou empresa pública federal contra entidade pública local, consoante a previsão do enunciado da Súmula 511/STF: "Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandado de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º". 2. Apesar da existência de respeitável corrente doutrinária e jurisprudencial em sentido contrário, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 176.881/RS, Relator para acórdão o Ministro Ilmar Galvão, publicado no DJ de 6.3.1998, sufragou o entendimento de que o art. 109, I, da Constituição Federal, aplica-se inclusive aos casos de mandado de segurança impetrado por entidade federal contra ato de Juiz Estadual.
-
3. Além disso, firmou-se a orientação de que é imperiosa a análise do mandamus, nesses casos, pelo Tribunal Regional Federal, e não por um juiz federal. Isso porque, em razão do princípio da hierarquia, os mandados de segurança impetrados contra atos praticados por juízes federais, nos termos do art. 108, I, 'c', da Carta Magna, são processados e julgados originariamente pelos Tribunais Regionais Federais. Desse modo, em respeito ao princípio da simetria, as ações mandamentais impetradas contra ato de Juiz Estadual também devem ser processadas e julgadas originariamente pela Corte Regional. 4. Evidencia-se, portanto, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o mandado de segurança em questão, nos termos do art. 109, I, da Carta Magna. Registre-se, entretanto, que a demanda deverá ser julgada pelo Tribunal Regional Federal, e não pelo Juízo Federal Suscitante, com fundamento no art. 108, I, "c".
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. (CC 46.512 - RN, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Seção, DJ de 05 de setembro de 2005) 4. Ademais, in casu, aplica-se integralmente o disposto no art. 2º da Lei 1.533/51, verbis: Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser supostamente pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais, porquanto à CEF foi determinado restituisse verba retirada da conta de cliente de cuja responsabilidade diz estar inume.
5. A jurisprudência da Corte, quanto à qualificação da autoridade coatora, visa fixar a competência funcional de juízes ou tribunais, sem olivar as regras de competência absoluta previstas na CF.
6. Competência da Justiça Federal.
(CC 45.709/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 247)
-
PROCESSUAL CIVIL — MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA FEDERAL CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE FAZENDA (PARA AFASTAR O ICMS DAS FATURAS DE ENERGIA/TELEFONE): COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA ABSOLUTA (“RATIONE AUCTORITATIS” E POR SIMETRIA E HIERARQUIA FUNCIONAL) DO TRF1 – SENTENÇA ANULADA, FEITO EXTINTO.
1 - Havidas as hipóteses do art. 475 do CPC, toma-se por interposta a remessa oficial.
2 - Além de, argumentando apenas, a legitimidade ativa para discutir o ICMS não ser, até onde consta, da autarquia-consumidora, mas, sim, das concessionárias tributadas, e de, ante a usual natureza de suas funções, haver aparente equivocado na indicação da suposta autoridade coatora o fato é que a impetrante mesma consignou como impetrado o Secretário de Fazenda do Estado do Piauí (tese que confirmou em sede de contrarrazões).
3 - Em se tratando de mandado de segurança impetrado por entidade pública federal, o que atrai a competência genérica “ratione personae” de que trata o art. 109, I, da CF/88, fixando que a demanda deve, então, tramitar na Justiça Federal, se a impetração se volta contra ato atribuído a autoridade coatora sujeita à jurisdição originária de Tribunais (art. 109, VIII, da CF/88), tem-se, por hierarquia funcional e simetria, que a competência absoluta para apreciar o mandado de segurança é, de modo originário, do TRF1, como nesse “writ”, que aponta como autoridade o “Secretário de Fazenda Estadual (Piauí)”, dado, inclusive, o correlato comando do art. 123, III, “f”, 2, da Constituição Estadual do Piauí. Precedente: STJ, CC nº 45.709/SP, Rel. p/acórdão Min. LUIZ FUX, S1, DJ-e 18/09/2006.
4 - Remessa oficia, tida por interposta, provida e apelação provida em parte: sentença anulada, processo extinto.
5 - Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 10 de setembro de 2013., para publicação do acórdão.
(TRF1, 7ª Turma, Apelação 000545-36.2000.4.01.4000, Rel. Des. LUCIANO TOLENTINO AMARAL, J. 10. 09. 2013)
-
Já errei outras questões do CESPE nesse sentido. Não consigo entender a distinção que a banca faz entre Tribunal Regional Federal, Justiça Federal e Juiz Federal. Tribunal é colegiado. Segue a luta sem brigar com a banca e tentando entendê-la.
-
Os comentários corretos são o do Jangerme e o do Thiago Peclat. Pra entender a lógica da questão, observem a súmula 702 do STF:
"A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau."
Sei que a súmula não se aplica ao caso, mas acho que o raciocínio é o mesmo.
-
Gente,não entendi o que tem a ver a súmula 511, pois ela fala em autarquia e não Empresa Pública Federal. Alguém pode me explicar?
-
ESTA QUESTÃO MERECIA UM COMENTÁRIO COMPLETO DE UM PROFESSOR DO QC!
-
GABARITO: CERTO
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
SÚMULA 511 DO STF: Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º.
-
No que se refere ao controle da administração pública, é correto afirmar que: A constituição do estado X determina que os mandados de segurança contra secretário de estado devem ser julgados pelo tribunal de justiça do referido estado. Nesse caso, o mandado de segurança impetrado por empresa pública federal contra ato de secretário de Estado deverá ser julgado pelo tribunal regional federal da respectiva região.
-
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
-
Melhor comentário: Jangerme