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LEI Nº 8.666
Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade
pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela
sua boa execução, fiscalização e pagamento.
Parágrafo único. Fica
facultado à entidade interessada o acompanhamento da execução do contrato.
§ 1o
Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital,
decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da
Federação consorciados. (Incluído
pela Lei nº 11.107, de 2005)
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8666. Art.23, paragrafo 8:
No caso de consórcios públicos,
aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por
até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
Não entendi o gabarito da questão ser CERTO, alguém poderia ajudar?
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Não entendi, pois os limites são maiores, como eles se aplicariam aos mesmos números?
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O que a questão quis saber foi: os consórcios públicos são obrigados a licitar? E quando o fazem devem observar os mesmos limites (limite da concorrência, tomada de preços, convite) impostos pela Lei 8.666? Sim. A questão quis confundir o candidato, pois na Lei há realmente previsão diferenciada de limite quando o consorcio público PARTICIPAR da licitação, aplicando-se condições diferenciadas a ele. Porém, quando o consórcio público está REALIZANDO a licitação, funciona como entidade da Administração Indireta que é, e assim, deve observar as mesmas regras que as demais pessoas de direito público.
Espero ter ajudado!
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O gabarito preliminar dava como ERRADA a assertiva. Foi alterado para CERTO após os recursos.
Não entendi a alteração. É certo que há uma dispensa no caso da
contratação de consórcio público, mas não é disso que trata a questão.
A questão fala em ESCOLHA DA MODALIDADE de licitação. Esses limites estão no art. 23, como bem falou o João Paulo Machado.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III
do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o
valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais);
b) tomada
de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência:
acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso
anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil
reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
§ 8o
No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores
mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da
Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído
pela Lei nº 11.107, de 2005)
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Justificativa da banca:
A afirmação feita no item está de acordo com o artigo 24 da Lei nº 8.666/93. Por esse motivo, opta‐se pela alteração de seu gabarito.
Se alguém conseguir explicar, agradeço!!!! Pra mim não faz sentido..
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Pi Moc, (ou alguém que saiba a resposta) poderia esclarecer seu comentário, por gentileza? Fiquei completamente perdida... há algum dispositivo que diferencie estes limites de licitação (participar da licitação X realizar a licitação)?
Desde já agradeço.
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O comentário da (o) Pi Moc está perfeito, não há motivos para tantas dúvidas. CTRL C + CTRL V
"O que a questão quis saber foi: os consórcios públicos são obrigados a licitar? E quando o fazem devem observar os mesmos limites (limite da concorrência, tomada de preços, convite) impostos pela Lei 8.666? Sim. A questão quis confundir o candidato, pois na Lei há realmente previsão diferenciada de limite quando o consorcio público PARTICIPAR da licitação, aplicando-se condições diferenciadas a ele. Porém, quando o consórcio público está REALIZANDO a licitação, funciona como entidade da Administração Indireta que é, e assim, deve observar as mesmas regras que as demais pessoas de direito público".
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Questão confusa. E acho que não tem lógica esse entendimento dado abaixo, de que se o consórcio PARTICIPAR de licitação tem o privilégio dos limites dobrados ou triplicados, e quando REALIZAR licitação tem que se ater aos limites normais.
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Muito francamente,
incompreensível o gabarito da questão.
A afirmativa está em rota de
colisão com o que estabelece o art. 23, §8º, da Lei 8.666/93. Os assinantes do
site, que acompanham meus comentários, já devem ter reparado que, mesmo em
questões mais “polêmicas”, por assim dizer, procuro sempre encontrar a melhor
explicação para os gabaritos apresentados pelas Bancas, por mais que, nem
sempre, as respostas sejam as mais óbvias. Se há uma explicação que dê embasamento
teórico ao gabarito proposto pela Banca, meus comentários sempre irão expor
tais fundamentos.
Nesta, contudo, simplesmente
não vislumbro salvação. Para mim, a afirmativa deveria ter sido reputada como
errada, de modo que o gabarito oficial, que a considerou correta, me parece
equivocado.
Afinal, consórcios públicos
dispõem de limites diferenciados, podendo estes equivaler ao dobro ou até mesmo
ao triplo dos limites válidos para os demais órgãos e entidades da
Administração Pública. É o que prevê o mencionado dispositivo legal,
claramente, com todas as letras.
Ora, como compatibilizar o
texto legal com a afirmativa segundo a qual os consórcios públicos devem
observar os mesmos limites, quando da
escolha da modalidade licitatória?
Sinceramente, não vejo como.Gabarito oficial: Certa
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Parece-me que banca quis confundir. Os limites aplicados aos consórcios públicos são os mesmos aplicados aos órgãos e entidades, o que difere é a forma de cálculo:
Consórcio com até 3 entes políticos (aplica-se o dobro do valor);
Consórcio com mais de 3 entes políticos (aplica-se o triplo do valor);
Daí a assertiva estar correta!
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Apesar de todas explicações, para mim o gabarito continua errado. Se é hipótese de licitação dispensável quando a Adm. Pública irá contratar com o consórcio (vide 8.666/93, art. 24, XXVI), só faz sentido o exposto no parágrafo 8º do art. 23 quando o consórcios público é o contratante e não o contratado (diferente do que a colega Pi Moc disse). Eu só faria ressalva para a hipótese de consórcio público regido predominantemente por regime de direito privado (associação civil em vez de autarquia multifederada), pois a citada possibilidade de licitação dispensável (art. 24, XXVI) faz alusão a "contrato de programa com ente da Federação ou entidade de sua administração indireta". Seria muito bom se um profesor comentasse esta questão...
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Os consórcios
públicos devem seguir os mesmos limites aplicáveis aos
órgãos e às entidades da administração pública no que se
refere à escolha da modalidade de licitação.
§
8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos
valores mencionados no caput deste
artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o
triplo, quando formado por maior número.
A única alternativa
é considerar que limites são os mesmos (acima
de um milhão, até um milhão até 650 mil etc.), mas os cálculos
que os tornam diferentes. Considerai a hipótese de não ser
permitido um outro limite para concorrência por exemplo: para
consórcio o limite para escolha de concorrência é acima de 3
milhões.
Assim com certeza estaria errado.
Afirmar que seguem
os mesmos limites é confuso. Mas afirmar que seguem os mesmos
valores é errado.
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Quase caí da cadeira quando vi a resposta (gabarito)... kkkkkkkkkkkkkkkkk MAS...
A LUTA CONTINUA...
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A gente fica tentando entender o que a banca quis dizer, mas uma coisa é certa: muita gente que sabia da regra errou a questão. E se concurso serve para medir o conhecimento, o CESPE não está fazendo isso. Deveria ter anulado ou considerado errada a questão
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Os consórcios públicos devem seguir os mesmos limites aplicáveis aos órgãos e às entidades da administração pública no que se refere à escolha da modalidade de licitação. CORRETA
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Estou com o colega Pedro Souza. Os consórcios devem seguir os mesmos limites ao escolher a modalidade de licitação. A questão coloca os consórcios no papel de contratantes e não de contratados. O consórcio nesse caso está REALIZANDO a licitação, então, cabe a eles seguir o disposto no art. 23 da lei 8666. Então há sim limites diferenciados, como explicita o §8º. Não entendi essa alteração de gabarito. Nem entendi a justificativa ser com base do art. 24, que trata das hipóteses de dispensa.
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justificativa da banca: A afirmação feita no item está de acordo com o artigo 24 da Lei nº 8.666/93. Por esse motivo, opta‐se pela alteração de seu gabarito.
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Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005).
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Considerando as disposições da Lei n.º 11.107/2005 e da Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens subsecutivos.
Os consórcios públicos devem seguir os mesmos limites aplicáveis aos órgãos e às entidades da administração pública no que se refere à escolha da modalidade de licitação
Pessoal, vamos nos atentar melhor ao enunciado da questão. Estamos nos baseando apenas pela lei 8.666 e nos esquecendo que a banca cobrou o conhecimento de mais uma lei.
Lei 11.107/2005
Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
Portanto, torna-se plausível a justificativa do CESPE, quando o mesmo diz que "A afirmação feita no item está de acordo com o artigo 24 da Lei nº 8.666/93."
Caso eu esteja equivocada, por favor colegas, corrijam-me.
Abraços, avante!
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Bruna, entendo tudo que vc disse, mas leia novamente a questão: os consórcios públicos devem seguir os mesmos limites aplicáveis aos órgãos e às entidades da administração pública no que se refere à escolha da modalidade de licitação.
Quem é o sujeito da oração: consórcios. Eles devem seguir, os consórcios devem escolher. A questão coloca os consórcios no papel de contratantes e não de contratados. A redação ficou confusa. Eu até entendo o que a banca quis dizer, mas a redação nos leva a outro entendimento.
Deveria ter sido redigida assim: aos consórcios públicos são aplicados os mesmos limites aplicáveis aos órgãos e e às entidades da administração pública no que se refere à escolha da modalidade de licitação. Nesse caso sim, os consórcios estariam no papel de contratados.
: )
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Say whaaaaaaaattt?!!!?!!??!?! ñ creio! ignora e pula p/ próxima...
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De fato a questão está inegavelmente CERTA.
Como já colocado por alguém, os consórcios observam outros limites para cada modalidade de licitação definidos pela lei 8666.. Se o consórcio é composto por até três entes, os limites são duplicados. Se composto por mais de três entes, os limites são triplicados
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Muito interessante o comentário do Professor Rafael Pereira, conforme segue:
"Muito francamente, incompreensível o gabarito da questão.
A afirmativa está em rota de colisão com o que estabelece o art. 23, §8º, da Lei 8.666/93. Os assinantes do site, que acompanham meus comentários, já devem ter reparado que, mesmo em questões mais “polêmicas”, por assim dizer, procuro sempre encontrar a melhor explicação para os gabaritos apresentados pelas Bancas, por mais que, nem sempre, as respostas sejam as mais óbvias. Se há uma explicação que dê embasamento teórico ao gabarito proposto pela Banca, meus comentários sempre irão expor tais fundamentos.
Nesta, contudo, simplesmente não vislumbro salvação. Para mim, a afirmativa deveria ter sido reputada como errada, de modo que o gabarito oficial, que a considerou correta, me parece equivocado.
Afinal, consórcios públicos dispõem de limites diferenciados, podendo estes equivaler ao dobro ou até mesmo ao triplo dos limites válidos para os demais órgãos e entidades da Administração Pública. É o que prevê o mencionado dispositivo legal, claramente, com todas as letras.
Ora, como compatibilizar o texto legal com a afirmativa segundo a qual os consórcios públicos devem observar os mesmos limites, quando da escolha da modalidade licitatória?
Sinceramente, não vejo como.Gabarito oficial: Certa"
Ou seja, mais uma pérola do CESPE.
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O mais intrigante é o que gabarito preliminar foi ERRADO, e depois foi alterado para CERTO.
A afirmação feita no item está de acordo com o artigo 24 da Lei nº 8.666/93. Por esse motivo, opta‐se pela
alteração de seu gabarito.https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/concurso/justificativa/3225/mte-2014-justificativa.pdf
Questão 117 da prova.
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O que mais me assusta não é o equívoco da banca, e sim as pessoas aplaudirem-na. Se eu desconhecesse a regra do parágrafo 8° do art.23 da lei 8.666, certamente marcaria certo. Mas o comentário do professor já diz tudo sobre o que há para se falar sobre essa questão.
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Consórcio com até 3 entes os valores são duplicados
Consórcio com mais de 3 entes os valores são triplicados
Também discordo do gabarito.
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Acho que a opção estatísticas está equivocada, não é possível que mais da metade tenha acertado...rs
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Os nobres colegas estão forçando a barra para justificar que a questão está correta!
Que criatividade!!!
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A explicação da Banca para a alteração do gabarito é incompreensível. Li o artigo 24 e não encontrei nada que justificasse. Se alguém encontrar por favor poste aqui.
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Olha, eu não sei se eu estou sendo muito ingênua, mas a resolução dessa questão pra mim teve um raciocínio muito simples: se os consórcios forem licitar devem seguir os mesmos limites aplicáveis aos órgãos e às entidades da administração pública no que se refere à escolha da modalidade de licitação (art. 23, I e II - que trata de valores e modalidades de licitação); se os consórcios públicos DISPENSAREM a licitação os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo (art 24 - que trata de DISPENSA de licitação) serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços. Daí, ao meu ver, o gabarito e a justificativa do CESPE
Ex:
Autarquia vai comprar bens no valor de R$ 70.000,00 => Convite
Consórcio público (formado por quantos estados quiser) vai comprar bens no valor de R$ 70.000,00 => convite
Autarquia (não qualificada) vai comprar bens no valor de R$ 6.000,00 = dispensa de licitação (pode dispensar até R$ 8.000,00)
Consórcio público (formado por até 3 estados) vai comprar bens no valor de R$ 15.000,00 = dispensa de licitação (pode dispensar até R$ 16.000,00)
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Para quem não tem acesso ao comentário do prof. RAFAEL PEREIRA do QC;
Explica;
Muito francamente, incompreensível o gabarito da questão.
A afirmativa está em rota de colisão com o que estabelece o art. 23, §8º, da Lei 8.666/93. Os assinantes do site, que acompanham meus comentários, já devem ter reparado que, mesmo em questões mais “polêmicas”, por assim dizer, procuro sempre encontrar a melhor explicação para os gabaritos apresentados pelas Bancas, por mais que, nem sempre, as respostas sejam as mais óbvias. Se há uma explicação que dê embasamento teórico ao gabarito proposto pela Banca, meus comentários sempre irão expor tais fundamentos.
Nesta, contudo, simplesmente não vislumbro salvação. Para mim, a afirmativa deveria ter sido reputada como errada, de modo que o gabarito oficial, que a considerou correta, me parece equivocado.
Afinal, consórcios públicos dispõem de limites diferenciados, podendo estes equivaler ao dobro ou até mesmo ao triplo dos limites válidos para os demais órgãos e entidades da Administração Pública. É o que prevê o mencionado dispositivo legal, claramente, com todas as letras.
Ora, como compatibilizar o texto legal com a afirmativa segundo a qual os consórcios públicos devem observar os mesmos limites, quando da escolha da modalidade licitatória?
Sinceramente, não vejo como.
Gabarito oficial: Certa
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Acabei de perceber que sou igual a todo mundo, erro também !
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Mas é claro que sim, se não ia ter festa na COLÔMBIA aniversário do colombiano.
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Comentário do professor (...) kkkkkkkkKKKkkkk!
Nesta, contudo, simplesmente não vislumbro salvação. Para mim, a afirmativa deveria ter sido reputada como errada, de modo que o gabarito oficial, que a considerou correta, me parece equivocado.
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É brincadeira esse gabarito. Privilegiando, mais uma vez, quem sabe menos.
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Cara, entendo que a questão quer dizer LIMITE EM RELAÇÃO A MODALIDADE, e não quanto ao valor...
Tanto que ERREI A QUESTÃO, mas de imediato visualizei o meu erro...
Posso estar enganado, mas entendi assim.
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Questão confusa, mas acho que a banca de apegou na palavra DEVEM na questão ("Os consórcios públicos devem seguir os mesmos limites aplicáveis aos órgãos e às entidades da administração pública no que se refere à escolha da modalidade de licitação."), o que a invalida pelo fato de haver a possibilidade de os consórcios públicos licitarem com valores diferentes (conforme artigo mencionado abaixo), a depender do número de entes participantes do consórcio.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005).
Espero ter ajudado!
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O gabaritor era Certo. Alguém errou na prova, simplemente porque não sabia a questão; pois a mesma era relativamente fácil. Encontrou alguma fundamentação mirabolante para dizer que a alternativa era errada e a banca aceitou. Porque aceitou? É preciso questionar. Os prejudicados devem ir a justiça, até para servir de exemplo. O concurso do TCE/SC foi suspenso por decisão judicial, por questões como essa.
Não adianta tentar justificar o injustificável.
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Primeiramente gostaria de lembrar que a questão pede que julgue de acordo com as Leis 11.107/2005 e 8.666/1993.
Questão Certa.
Fundamentação: Lei 11.107/2005
Art. 6° O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1° O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2° No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
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GABARITO CORRETO (questão meramente interpretativa)
os consorcios DEVEM SEGUIR os mesmos limites na escolha das modalidades, ou seja, o PONTO DE PARTIDA serão os mesmos utilizados (1,5 milhão, 650 mil ...). só depois que irão dobrar ou triplicar de acordo com a quantidade de entes.
Lei 11.107/2005
Art. 6° , II , § 2° No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
art. 23, §8º, da Lei 8.666/93
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Depois de assinalar "ERRADO" e verificar que consta o gabarito como "CERTO" fiquei sem entender... Mas após o comentário do professor (segue abaixo) percebo que nem sempre, saber o conteúdo é suficiente para acertar a questão! EM FRENTE!
" Muito francamente, incompreensível o gabarito da questão.
A afirmativa está em rota de colisão com o que estabelece o art. 23, §8º, da Lei 8.666/93. Os assinantes do site, que acompanham meus comentários, já devem ter reparado que, mesmo em questões mais “polêmicas”, por assim dizer, procuro sempre encontrar a melhor explicação para os gabaritos apresentados pelas Bancas, por mais que, nem sempre, as respostas sejam as mais óbvias. Se há uma explicação que dê embasamento teórico ao gabarito proposto pela Banca, meus comentários sempre irão expor tais fundamentos.
Nesta, contudo, simplesmente não vislumbro salvação. Para mim, a afirmativa deveria ter sido reputada como errada, de modo que o gabarito oficial, que a considerou correta, me parece equivocado.
Afinal, consórcios públicos dispõem de limites diferenciados, podendo estes equivaler ao dobro ou até mesmo ao triplo dos limites válidos para os demais órgãos e entidades da Administração Pública. É o que prevê o mencionado dispositivo legal, claramente, com todas as letras.
Ora, como compatibilizar o texto legal com a afirmativa segundo a qual os consórcios públicos devem observar os mesmos limites, quando da escolha da modalidade licitatória?
Sinceramente, não vejo como.
Gabarito oficial: Certa"
COMENTÁRIO DO PROFESSOR.
EM FRENTE!
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há comentarios sobre a questão estar errada, por mencionar "devem seguir os mesmos limites" porem a expressão refere-se tão somente a "modalidade licitação" e não "valores licitarorios". É tudo questão de interpretação.
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"Art. 23. ...................................................................................
................................................................................................
§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número."
???
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Colacionando o comentário do professor Rafael <3.
Muito francamente, incompreensível o gabarito da questão.
A afirmativa está em rota de colisão com o que estabelece o art. 23, §8º, da Lei 8.666/93. Os assinantes do site, que acompanham meus comentários, já devem ter reparado que, mesmo em questões mais “polêmicas”, por assim dizer, procuro sempre encontrar a melhor explicação para os gabaritos apresentados pelas Bancas, por mais que, nem sempre, as respostas sejam as mais óbvias. Se há uma explicação que dê embasamento teórico ao gabarito proposto pela Banca, meus comentários sempre irão expor tais fundamentos.
Nesta, contudo, simplesmente não vislumbro salvação. Para mim, a afirmativa deveria ter sido reputada como errada, de modo que o gabarito oficial, que a considerou correta, me parece equivocado.
Afinal, consórcios públicos dispõem de limites diferenciados, podendo estes equivaler ao dobro ou até mesmo ao triplo dos limites válidos para os demais órgãos e entidades da Administração Pública. É o que prevê o mencionado dispositivo legal, claramente, com todas as letras.
Ora, como compatibilizar o texto legal com a afirmativa segundo a qual os consórcios públicos devem observar os mesmos limites, quando da escolha da modalidade licitatória?
Sinceramente, não vejo como.
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CESPE e suas bizarrices, como sempre.
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Justificativa do Cespe para alteração de gabarito de E para C.
A afirmação feita no item está de acordo com o artigo 24 da Lei nº 8.666/93. Por esse motivo, opta‐se pela alteração de seu gabarito.
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Eu não sabia que havia essa diferença entre participar e propor licitação.
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Acredito que quando a Cespe fala "limite' nessa questão, ela está se referindo ao art. 23, incisos I, "a" e inciso II, "a", da Lei n° 8.666/93, e, de fato, são os mesmos, ou seja, R$330.000,00 e R$176.000,00, respectivamente.
O percentual de 20%, INCIDENTE SOBRE O LIMITE DO do art. 23, incisos I, "a" e inciso II, "a", da Lei n° 8.666/93, é que é diferente.
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OS LIMITES (VALORES) SÃO DIFERENTES.
LIMITES ($$$$)§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
AS MODALIDADES SÃO AS MESMAS.
RESPOSTA CERTA.
EU ERREI.
SEGUE O JOGO.
NÃO TEM NADA HAVER COM SE DEVE OU NÃO LICITAR.
A QUESTÃO É CLARA. NÓS QUE PREJULGAMOS ALGO E RESPONDEMOS COMO SE FOSSE AQUILO QUE FOI PEDIDO E NÃO FOI.
ABRAÇO.
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É muita viagem nos comentários pra justificar um gabarito medonho desse. Não precisa. A própria Cespe iniciou com uma resposta, mudou pra outra e não soube justificar. Em vez de questionar seus conhecimentos, ignorem a questão e sigam com a vida. As bancas também erram.
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Aberto ao debate kkk.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior (Concorrência, Tomada de Preço e Convite) serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
§ 8 No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
Questão: Os consórcios públicos devem seguir os mesmos limites aplicáveis aos órgãos e às entidades da administração pública no que se refere à escolha da modalidade de licitação.
O quê se deve levar em consideração no momento da escolha da modalidade de licitação? Resp: Serão determinadas em função dos limites de valores em relação ao que se necessite as modalidades de licitação.
Ex: Necessita-se de uma obra/serviço de engenharia (Art. 23, I, estima-se que, para tal execução, será necessário um valor aproximado de 500.000,00). Tratando-se de um Órgão, será possível escolher a modalidade de convite para esta licitação? Não, uma vez que, o limite máximo para realizar uma licitação na modalidade de convite, para órgãos e entidades da administração pública será o valor de 330.000,00 (Decreto nº 9.412/2018); Este mesmo exemplo, com relação ao Consórcio Público, será possível escolher a modalidade de convite para esta licitação? Sim, já que, o limite máximo para realizar uma licitação na modalidade de convite, para os consórcios públicos, será o valor de 660.000,00, quando formado por até 3 entes da federação.
Portanto, é evidente que os consórcios públicos possuem um limite maior e não o mesmo limite que se afirma na questão.
Justificativa da Banca: A afirmação feita no item está de acordo com o artigo 24 da Lei nº 8.666/93.
Artigo 24 É dispensável a licitação:
§ 1 Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. Obs: ( Com relação ao percentual para que se dispense a licitação, este será o mesmo, tanto para a adm. púb. quanto para os consórcios, ou seja 20%).
Obs. final: A Banca cobrou na questão escolha de modalidades de licitação (art. 23) não faz sentido algum ter o §8º lá apenas de enfeite! Com relação à justificativa, embasa no art. 24 (dispensa de licitação) … espero que nunca mais cobre esse assunto desta forma! kkk
Perdoem-me os erros de gramática; Estou retomando aos poucos o estudo!
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Questão que somente serve para nivelar o concurso e no final o Cebraspe vem e fala: sou f..., ninguém gabarita minhas provas. Deste jeito até eu...
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Diante do flagrante conflito do enunciado com o art. 23, § 8º da lei 8.666/93, não há como afirmar que tal assertiva está correta.
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Considerando as disposições da Lei n.º 11.107/2005 e da Lei n.º 8.666/1993, é correto afirmar que: Os consórcios públicos devem seguir os mesmos limites aplicáveis aos órgãos e às entidades da administração pública no que se refere à escolha da modalidade de licitação.
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Ao meu ver o GABRITO DA QUESTÃO DEVE SER MARCADO COMO - ITEM ERRADO.
(Errou o CESPE AO ALTERAR O GABARITO, visto que o gabarito preliminar dava como ERRADA a assertiva. Foi alterado para CERTO após os recursos.
Consórcios públicos dispõem de limites diferenciados, podendo estes equivaler ao dobro ou até mesmo ao triplo dos limites válidos para os demais órgãos e entidades da Administração Pública.
LEI 8666 ART. 23 § 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores
mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da
Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído
pela Lei nº 11.107, de 2005)